1004502-42.2022.8.26.0309
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro de Jundiaí
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
Filipe Antonio Marchi Levada

Partes do processo

Reqte  Cojun Centro Odontológico Jundiaí Ltda.
Advogado:  Márcio Suhet da Silva  
Advogado:  Claudio Mauro Henrique Daólio  
Advogado:  Victor Mansane Vernier  
Reqdo  Justiça Pública
Adm-Terc.  Deloitte Touche Thomatsu Consultores Ltda(Fls.437/438)
Advogado:  Claudio Mauro Henrique Daólio  
TerIntCer  Banco Santander Brasil Sa
Advogada:  Simone Aparecida Gastaldello  
Advogada:  Adriana Santos Barros  
Terceiro  Nilma Chechinato Passador
Advogado:  Márcio Suhet da Silva  
AlinteTerc  Prefeitura Municipal de Jundiaí
Advogado:  Cassiano Ricardo Palmerini  
Interesdo.  TANIA CRISTINA LÚCIO CORETTE
Advogado:  Ricardo de Vasconcellos Mongelli  
Gestor  LANCE JA CONSULTORIA E ASSESSORIA EM GESTÃO DE NEGÓCIOS EIRELI
RepreLeg:  Cristiane Borguetti Moraes Lopes 
Perito  Francisco Zani
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Movimentações

Data Movimento
17/08/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70137469-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2026 14:59
17/08/2026 Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Com Ato - Expedição de documentos
14/08/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70136616-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/08/2026 16:39
13/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1348/2026 Data da Publicação: 14/08/2026
12/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1348/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de falência decretada pela sentença de fls. 432/434, encontrando-se o feito em fase de realização do ativo. Pela decisão de fls. 3243/3244 foram recebidos os esclarecimentos prestados pela empresa avaliadora e, antes da deliberação sobre a avaliação do imóvel arrecadado e sobre o prosseguimento do respectivo leilão, determinou-se vista aos interessados pelo prazo de quinze dias e, em seguida, ao Ministério Público. Na mesma oportunidade foram autorizadas a contratação de serviços de conservação do imóvel, a expedição de ofício ao Município de Jundiaí, a alienação dos bens móveis por leilão e a instauração de incidente de classificação de crédito público. Decorrido o prazo, certificou-se que se manifestaram apenas N. C. P., representante das falidas, que reiterou a divergência quanto ao valor apurado e requereu a realização de perícia judicial de avaliação (fls. 3249), e a Administradora Judicial, que comunicou as providências adotadas (fls. 3250/3255), conforme certidão de fls. 3290. O Ministério Público opinou pela manutenção da suspensão do leilão do imóvel e pelo deferimento da nova avaliação por perito judicial, bem como pelo deferimento do levantamento destinado ao pagamento dos serviços de conservação (fls. 3311/3312). Sobrevieram, ainda, a minuta do edital de leilão dos bens móveis apresentada pela leiloeira nomeada (fls. 3270/3289), a manifestação da Administradora Judicial comprovando a execução dos serviços de conservação do imóvel e requerendo a expedição de mandado de levantamento eletrônico (fls. 3292/3308), a conta demonstrativa da administração relativa ao mês de junho de 2026 (fls. 3265/3268) e o requerimento de T. C. D., credora, que postula o reconhecimento da natureza preferencial de crédito e, subsidiariamente, a retificação de sua titularidade (fls. 3181/3183). A serventia certificou a instauração do incidente de classificação de crédito público, apensado a estes autos (fls. 3291). É o relatório. Decido. O laudo de avaliação de fls. 2261/2333 atribuiu ao imóvel situado na Rua Bom Jesus de Pirapora, nº 257, objeto da matrícula nº 43.285 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, o valor de R$ 523.035,52 (quinhentos e vinte e três mil, trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), com data base de junho de 2023, e foi homologado pelo item 7 da decisão de fls. 2440/2442. O parecer técnico de fls. 3048/3077, trazido pela representante das falidas, apurou para o mesmo bem o valor de R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais), com data de referência em 2 de setembro de 2025. Intimada a esclarecer a discrepância, a empresa avaliadora manteve integralmente as conclusões anteriores e sustentou a adequação da metodologia empregada (fls. 3234/3238). Sustenta a Administradora Judicial que o laudo foi elaborado por profissional habilitado, que a metodologia comparativa é idônea e que a avaliadora reafirmou suas conclusões. A ponderação não supera o obstáculo concreto: os dois trabalhos partem de datas base distintas, junho de 2023 e setembro de 2025, e a diferença entre os valores apurados supera o dobro, magnitude que nem a passagem do tempo nem a margem ordinária de divergência entre métodos de avaliação explicam. Os esclarecimentos de fls. 3234/3238 reafirmaram o resultado anterior sem enfrentar especificamente os elementos comparativos apontados no parecer particular, de modo que a dúvida sobre o valor do bem permanece. A questão não é lateral. O imóvel é o principal ativo arrecadado, o valor que lhe for atribuído define o piso dos lances e a arrecadação obtida repercute sobre a satisfação de toda a coletividade de credores. A alienação por preço substancialmente inferior ao de mercado contraria a finalidade legal de preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos da empresa (artigo 75 da Lei nº 11.101/2005) e frustra a maximização do produto da realização do ativo. Aplicado subsidiariamente o Código de Processo Civil, por força do artigo 189 da Lei nº 11.101/2005, admite-se nova avaliação quando arguido de modo fundamentado erro na avaliação e quando o juízo tem dúvida fundada sobre o valor atribuído ao bem (artigo 873 do Código de Processo Civil). Acresce que o laudo homologado tem data base de junho de 2023, defasada em mais de três anos em relação ao momento da alienação, o que por si só recomendaria a atualização do valor. Defiro, por isso, a realização de nova avaliação do imóvel, a ser feita pelo perito FRANCISCO ZANI, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do Código de Processo Civil). O perito deverá apurar o valor de mercado do bem na data da perícia, indicar a metodologia adotada, discriminar os elementos comparativos utilizados e pronunciar-se, motivadamente, sobre as divergências entre o laudo de fls. 2261/2333 e o parecer de fls. 3048/3077. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). Apresentada a proposta, manifestem-se a Administradora Judicial, a representante das falidas e o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, presumindo-se a concordância no silêncio (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos para arbitramento. Os honorários periciais serão suportados pela massa falida, como despesa de administração e de realização do ativo (artigo 84 da Lei nº 11.101/2005), havendo saldo suficiente em conta judicial, conforme a conta demonstrativa apresentada. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contado da intimação do perito para o início dos trabalhos, que se dará após o depósito dos honorários. A Administradora Judicial, a representante das falidas, os credores e o Ministério Público poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Havendo necessidade de diligências ou exames no local, deverá o perito comunicar os interessados e seus assistentes técnicos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, informando ao Juízo e comprovando nos autos as comunicações que lhe competem (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil). Fica consignado que, se necessitar de informações e documentos não constantes dos autos, deverá o perito proceder na forma do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, obtendo os dados e documentos diretamente das pessoas que os detiverem, comunicando ao Juízo eventual recusa, especificando-a. Incumbirá à Administradora Judicial franquear ao perito o acesso ao imóvel, que se encontra lacrado. Fica mantida, até a deliberação sobre a nova avaliação, a suspensão do leilão do imóvel determinada às fls. 3041/3042. A suspensão não alcança os bens móveis arrecadados, cuja alienação, como já consignado no item 3 da decisão de fls. 3243/3244, não se vincula à controvérsia sobre o valor do imóvel. Passo à análise do requerimento formulado por T. C. D. A credora afirma que consta em seu favor, no quadro geral de credores, crédito de natureza trabalhista no valor de R$ 1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta reais), corretamente vinculado ao seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, e que há, ainda, crédito quirografário de R$ 3.025,25 (três mil, vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos) vinculado a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica que não lhe pertence, originado de ação de cobrança por ela ajuizada em face de uma das falidas, relativa a serviços odontológicos prestados. Requer o reconhecimento da natureza preferencial da integralidade desse crédito e, subsidiariamente, a retificação de sua titularidade. O pedido principal não comporta acolhimento nestes autos. A alteração da classificação de crédito já relacionado reclama a via da impugnação, autuada em apartado, e o prazo do artigo 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 encerrou-se em 23 de setembro de 2024, de modo que pedido formulado posteriormente há de ser processado como habilitação retardatária, na forma dos artigos 10, 13 e 15 daquela lei. Foi o que este Juízo decidiu, em situação equivalente, no item 4 da decisão de fls. 3114, e a coerência entre as decisões proferidas no mesmo processo impõe igual solução. Indefiro, pois, o pedido de reconhecimento de natureza preferencial formulado nestes autos, facultado à credora deduzi-lo por meio do incidente próprio. O pedido subsidiário recebe tratamento distinto. A divergência apontada pode traduzir simples erro material na relação de credores, cuja correção não depende da instauração de incidente. Dê-se vista à Administradora Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a origem do lançamento e esclareça se é caso de retificação do quadro geral de credores. No que tange ao leilão dos bens móveis, a leiloeira nomeada apresentou a minuta do edital em cumprimento ao item 3 da decisão de fls. 3243/3244. As condições nela previstas correspondem às que foram fixadas naquela decisão: primeira chamada em que somente se admitem lances iguais ou superiores ao valor integral da avaliação homologada e atualizada, segunda chamada em que se admitem lances não inferiores a cinquenta por cento do valor atualizado e, persistindo a ausência de licitantes, terceira chamada pela melhor oferta válida, tudo na modalidade eletrônica e em etapas sucessivas, sem interrupção, na forma do artigo 142 da Lei nº 11.101/2005. Aprovo a minuta do edital de fls. 3270/3289 e defiro a realização do leilão dos bens móveis arrecadados nas datas nela indicadas, a saber, primeira chamada de 9 a 23 de setembro de 2026, segunda chamada de 23 de setembro a 7 de outubro de 2026 e terceira chamada de 7 a 21 de outubro de 2026. Expeça-se o edital. O edital será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional e no portal eletrônico da leiloeira com antecedência mínima de 5 (cinco) dias em relação ao início da primeira chamada (artigo 887 do Código de Processo Civil). Incumbe à leiloeira promover as intimações das falidas, de seus representantes, dos credores, das Fazendas Públicas, da Administradora Judicial, do Ministério Público e dos demais interessados, arcando com os respectivos custos e comprovando nos autos a realização das comunicações antes do início do certame. Com relação ao pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico, a Administradora Judicial comprovou a execução dos serviços de limpeza do pátio e do jardim, controle de vegetação, desobstrução e reparo do sistema de escoamento sanitário e manutenção do telhado do imóvel arrecadado, autorizados pelo item 1 da decisão de fls. 3243/3244, juntando relatório fotográfico do estado do bem antes e depois dos trabalhos, o recibo de prestação de serviços no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e o formulário próprio com os dados bancários do prestador (fls. 3292/3308). Atendida, assim, a condição estabelecida às fls. 3258/3259, e sendo favorável o parecer do Ministério Público, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com recursos depositados em conta judicial vinculada à massa falida, em favor de Severino Alves de Sousa, observados os dados constantes do formulário juntado. Tomo conhecimento da conta demonstrativa da administração relativa ao mês de junho de 2026, que aponta saldo de R$ 109.286,07 (cento e nove mil, duzentos e oitenta e seis reais e sete centavos) em conta judicial, apresentada em cumprimento ao artigo 22, inciso III, alínea p, da Lei nº 11.101/2005. Dê-se ciência aos credores e demais interessados. Cumprido o item 4 da decisão de fls. 3243/3244, conforme certidão de fls. 3291, que noticia a instauração e o apensamento do incidente de classificação de crédito público, nada há a deliberar a respeito. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Jimmy Lauder Mesquita Lucena (OAB 37697/PE), Ricardo de Vasconcellos Mongelli (OAB 290664/SP), Victor Mansane Vernier (OAB 265063/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Viviane Aguera de Freitas (OAB 231005/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Cassiano Ricardo Palmerini (OAB 203400/SP), Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP), Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP), Ricardo Matucci (OAB 164780/SP), Ana Paula Costa Sanchez (OAB 158161/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
03/05/2022 Emenda à Inicial
26/05/2022 Petições Diversas
19/07/2022 Pedido de Habilitação
01/09/2022 Petições Diversas
09/09/2022 Manifestação do MP
15/09/2022 Petições Diversas
06/10/2022 Emenda à Inicial
06/10/2022 Manifestação do MP
27/12/2022 Petições Diversas
03/01/2023 Petições Diversas
16/01/2023 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
19/01/2023 Petições Diversas
25/01/2023 Petições Diversas
31/01/2023 Manifestação do MP
09/02/2023 Petição Intermediária
13/03/2023 Petições Diversas
17/03/2023 Pedido de Habilitação
03/04/2023 Petições Diversas
11/05/2023 Petições Diversas
12/05/2023 Petições Diversas
30/05/2023 Petições Diversas
06/06/2023 Petições Diversas
15/06/2023 Petições Diversas
16/06/2023 Petições Diversas
27/06/2023 Emenda à Inicial
29/06/2023 Petições Diversas
06/07/2023 Petições Diversas
10/08/2023 Petições Diversas
23/08/2023 Petições Diversas
16/10/2023 Manifestação do MP
26/10/2023 Pedido de Habilitação
07/12/2023 Petições Diversas
01/03/2024 Pedido de Habilitação
20/03/2024 Petições Diversas
25/03/2024 Petições Diversas
17/05/2024 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
01/07/2024 Petições Diversas
05/08/2024 Pedido de Habilitação
22/08/2024 Manifestação do MP
30/08/2024 Petições Diversas
05/11/2024 Petições Diversas
26/11/2024 Petições Diversas
29/11/2024 Manifestação do MP
10/12/2024 Embargos de Declaração
22/12/2024 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
03/02/2025 Petições Diversas
12/02/2025 Pedido de Habilitação
12/02/2025 Pedido de Habilitação
17/02/2025 Pedido de Habilitação
05/03/2025 Petições Diversas
17/04/2025 Manifestação do Perito
19/05/2025 Manifestação do Perito
23/06/2025 Manifestação do MP
01/07/2025 Pedido de Habilitação
05/08/2025 Manifestação do Perito
13/08/2025 Manifestação do MP
18/08/2025 Petições Diversas
26/08/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
05/09/2025 Petições Diversas
17/09/2025 Manifestação do Perito
18/09/2025 Manifestação do MP
18/09/2025 Manifestação do Perito
06/10/2025 Manifestação do Perito
07/10/2025 Pedido de Habilitação
19/01/2026 Manifestação do Perito
20/01/2026 Manifestação do MP
05/02/2026 Manifestação do Perito
19/02/2026 Manifestação do Perito
20/03/2026 Manifestação do Perito
24/03/2026 Manifestação do MP
24/04/2026 Manifestação do Perito
19/05/2026 Manifestação do Perito
17/06/2026 Petições Diversas
19/06/2026 Manifestação do Perito
19/06/2026 Manifestação do Perito
25/06/2026 Manifestação do Perito
25/06/2026 Petições Diversas
08/07/2026 Petições Diversas
20/07/2026 Manifestação do Perito
27/07/2026 Manifestação do Perito
03/08/2026 Pedido de Designação de Hastas
05/08/2026 Manifestação do Perito
06/08/2026 Manifestação do MP
14/08/2026 Manifestação do Perito
17/08/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
06/09/2024 Classificação de Crédito Público  (0010761-02.2024.8.26.0309)
06/09/2024 Classificação de Crédito Público  (0010772-31.2024.8.26.0309)
06/09/2024 Classificação de Crédito Público  (0010774-98.2024.8.26.0309)
16/10/2025 Exibição de Documento ou Coisa Cível  (0011613-89.2025.8.26.0309)
04/08/2026 Classificação de Crédito Público  (0006313-15.2026.8.26.0309)

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
0006313-15.2026.8.26.0309 Classificação de Crédito Público 05/08/2026
1021803-31.2024.8.26.0309 Habilitação de Crédito 02/06/2025 por determinação

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.