| Reqte |
Cojun Centro Odontológico Jundiaí Ltda.
Advogado: Márcio Suhet da Silva Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio Advogado: Victor Mansane Vernier |
| Reqdo | Justiça Pública |
| Adm-Terc. |
Deloitte Touche Thomatsu Consultores Ltda(Fls.437/438)
Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio |
| TerIntCer |
Banco Santander Brasil Sa
Advogada: Simone Aparecida Gastaldello Advogada: Adriana Santos Barros |
| Terceiro |
Nilma Chechinato Passador
Advogado: Márcio Suhet da Silva |
| AlinteTerc |
Prefeitura Municipal de Jundiaí
Advogado: Cassiano Ricardo Palmerini |
| Interesdo. |
TANIA CRISTINA LÚCIO CORETTE
Advogado: Ricardo de Vasconcellos Mongelli |
| Gestor |
LANCE JA CONSULTORIA E ASSESSORIA EM GESTÃO DE NEGÓCIOS EIRELI
RepreLeg: Cristiane Borguetti Moraes Lopes |
| Perito | Francisco Zani |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70137469-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2026 14:59 |
| 17/08/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Com Ato - Expedição de documentos |
| 14/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70136616-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/08/2026 16:39 |
| 13/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1348/2026 Data da Publicação: 14/08/2026 |
| 12/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1348/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de falência decretada pela sentença de fls. 432/434, encontrando-se o feito em fase de realização do ativo. Pela decisão de fls. 3243/3244 foram recebidos os esclarecimentos prestados pela empresa avaliadora e, antes da deliberação sobre a avaliação do imóvel arrecadado e sobre o prosseguimento do respectivo leilão, determinou-se vista aos interessados pelo prazo de quinze dias e, em seguida, ao Ministério Público. Na mesma oportunidade foram autorizadas a contratação de serviços de conservação do imóvel, a expedição de ofício ao Município de Jundiaí, a alienação dos bens móveis por leilão e a instauração de incidente de classificação de crédito público. Decorrido o prazo, certificou-se que se manifestaram apenas N. C. P., representante das falidas, que reiterou a divergência quanto ao valor apurado e requereu a realização de perícia judicial de avaliação (fls. 3249), e a Administradora Judicial, que comunicou as providências adotadas (fls. 3250/3255), conforme certidão de fls. 3290. O Ministério Público opinou pela manutenção da suspensão do leilão do imóvel e pelo deferimento da nova avaliação por perito judicial, bem como pelo deferimento do levantamento destinado ao pagamento dos serviços de conservação (fls. 3311/3312). Sobrevieram, ainda, a minuta do edital de leilão dos bens móveis apresentada pela leiloeira nomeada (fls. 3270/3289), a manifestação da Administradora Judicial comprovando a execução dos serviços de conservação do imóvel e requerendo a expedição de mandado de levantamento eletrônico (fls. 3292/3308), a conta demonstrativa da administração relativa ao mês de junho de 2026 (fls. 3265/3268) e o requerimento de T. C. D., credora, que postula o reconhecimento da natureza preferencial de crédito e, subsidiariamente, a retificação de sua titularidade (fls. 3181/3183). A serventia certificou a instauração do incidente de classificação de crédito público, apensado a estes autos (fls. 3291). É o relatório. Decido. O laudo de avaliação de fls. 2261/2333 atribuiu ao imóvel situado na Rua Bom Jesus de Pirapora, nº 257, objeto da matrícula nº 43.285 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, o valor de R$ 523.035,52 (quinhentos e vinte e três mil, trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), com data base de junho de 2023, e foi homologado pelo item 7 da decisão de fls. 2440/2442. O parecer técnico de fls. 3048/3077, trazido pela representante das falidas, apurou para o mesmo bem o valor de R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais), com data de referência em 2 de setembro de 2025. Intimada a esclarecer a discrepância, a empresa avaliadora manteve integralmente as conclusões anteriores e sustentou a adequação da metodologia empregada (fls. 3234/3238). Sustenta a Administradora Judicial que o laudo foi elaborado por profissional habilitado, que a metodologia comparativa é idônea e que a avaliadora reafirmou suas conclusões. A ponderação não supera o obstáculo concreto: os dois trabalhos partem de datas base distintas, junho de 2023 e setembro de 2025, e a diferença entre os valores apurados supera o dobro, magnitude que nem a passagem do tempo nem a margem ordinária de divergência entre métodos de avaliação explicam. Os esclarecimentos de fls. 3234/3238 reafirmaram o resultado anterior sem enfrentar especificamente os elementos comparativos apontados no parecer particular, de modo que a dúvida sobre o valor do bem permanece. A questão não é lateral. O imóvel é o principal ativo arrecadado, o valor que lhe for atribuído define o piso dos lances e a arrecadação obtida repercute sobre a satisfação de toda a coletividade de credores. A alienação por preço substancialmente inferior ao de mercado contraria a finalidade legal de preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos da empresa (artigo 75 da Lei nº 11.101/2005) e frustra a maximização do produto da realização do ativo. Aplicado subsidiariamente o Código de Processo Civil, por força do artigo 189 da Lei nº 11.101/2005, admite-se nova avaliação quando arguido de modo fundamentado erro na avaliação e quando o juízo tem dúvida fundada sobre o valor atribuído ao bem (artigo 873 do Código de Processo Civil). Acresce que o laudo homologado tem data base de junho de 2023, defasada em mais de três anos em relação ao momento da alienação, o que por si só recomendaria a atualização do valor. Defiro, por isso, a realização de nova avaliação do imóvel, a ser feita pelo perito FRANCISCO ZANI, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do Código de Processo Civil). O perito deverá apurar o valor de mercado do bem na data da perícia, indicar a metodologia adotada, discriminar os elementos comparativos utilizados e pronunciar-se, motivadamente, sobre as divergências entre o laudo de fls. 2261/2333 e o parecer de fls. 3048/3077. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). Apresentada a proposta, manifestem-se a Administradora Judicial, a representante das falidas e o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, presumindo-se a concordância no silêncio (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos para arbitramento. Os honorários periciais serão suportados pela massa falida, como despesa de administração e de realização do ativo (artigo 84 da Lei nº 11.101/2005), havendo saldo suficiente em conta judicial, conforme a conta demonstrativa apresentada. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contado da intimação do perito para o início dos trabalhos, que se dará após o depósito dos honorários. A Administradora Judicial, a representante das falidas, os credores e o Ministério Público poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Havendo necessidade de diligências ou exames no local, deverá o perito comunicar os interessados e seus assistentes técnicos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, informando ao Juízo e comprovando nos autos as comunicações que lhe competem (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil). Fica consignado que, se necessitar de informações e documentos não constantes dos autos, deverá o perito proceder na forma do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, obtendo os dados e documentos diretamente das pessoas que os detiverem, comunicando ao Juízo eventual recusa, especificando-a. Incumbirá à Administradora Judicial franquear ao perito o acesso ao imóvel, que se encontra lacrado. Fica mantida, até a deliberação sobre a nova avaliação, a suspensão do leilão do imóvel determinada às fls. 3041/3042. A suspensão não alcança os bens móveis arrecadados, cuja alienação, como já consignado no item 3 da decisão de fls. 3243/3244, não se vincula à controvérsia sobre o valor do imóvel. Passo à análise do requerimento formulado por T. C. D. A credora afirma que consta em seu favor, no quadro geral de credores, crédito de natureza trabalhista no valor de R$ 1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta reais), corretamente vinculado ao seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, e que há, ainda, crédito quirografário de R$ 3.025,25 (três mil, vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos) vinculado a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica que não lhe pertence, originado de ação de cobrança por ela ajuizada em face de uma das falidas, relativa a serviços odontológicos prestados. Requer o reconhecimento da natureza preferencial da integralidade desse crédito e, subsidiariamente, a retificação de sua titularidade. O pedido principal não comporta acolhimento nestes autos. A alteração da classificação de crédito já relacionado reclama a via da impugnação, autuada em apartado, e o prazo do artigo 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 encerrou-se em 23 de setembro de 2024, de modo que pedido formulado posteriormente há de ser processado como habilitação retardatária, na forma dos artigos 10, 13 e 15 daquela lei. Foi o que este Juízo decidiu, em situação equivalente, no item 4 da decisão de fls. 3114, e a coerência entre as decisões proferidas no mesmo processo impõe igual solução. Indefiro, pois, o pedido de reconhecimento de natureza preferencial formulado nestes autos, facultado à credora deduzi-lo por meio do incidente próprio. O pedido subsidiário recebe tratamento distinto. A divergência apontada pode traduzir simples erro material na relação de credores, cuja correção não depende da instauração de incidente. Dê-se vista à Administradora Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a origem do lançamento e esclareça se é caso de retificação do quadro geral de credores. No que tange ao leilão dos bens móveis, a leiloeira nomeada apresentou a minuta do edital em cumprimento ao item 3 da decisão de fls. 3243/3244. As condições nela previstas correspondem às que foram fixadas naquela decisão: primeira chamada em que somente se admitem lances iguais ou superiores ao valor integral da avaliação homologada e atualizada, segunda chamada em que se admitem lances não inferiores a cinquenta por cento do valor atualizado e, persistindo a ausência de licitantes, terceira chamada pela melhor oferta válida, tudo na modalidade eletrônica e em etapas sucessivas, sem interrupção, na forma do artigo 142 da Lei nº 11.101/2005. Aprovo a minuta do edital de fls. 3270/3289 e defiro a realização do leilão dos bens móveis arrecadados nas datas nela indicadas, a saber, primeira chamada de 9 a 23 de setembro de 2026, segunda chamada de 23 de setembro a 7 de outubro de 2026 e terceira chamada de 7 a 21 de outubro de 2026. Expeça-se o edital. O edital será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional e no portal eletrônico da leiloeira com antecedência mínima de 5 (cinco) dias em relação ao início da primeira chamada (artigo 887 do Código de Processo Civil). Incumbe à leiloeira promover as intimações das falidas, de seus representantes, dos credores, das Fazendas Públicas, da Administradora Judicial, do Ministério Público e dos demais interessados, arcando com os respectivos custos e comprovando nos autos a realização das comunicações antes do início do certame. Com relação ao pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico, a Administradora Judicial comprovou a execução dos serviços de limpeza do pátio e do jardim, controle de vegetação, desobstrução e reparo do sistema de escoamento sanitário e manutenção do telhado do imóvel arrecadado, autorizados pelo item 1 da decisão de fls. 3243/3244, juntando relatório fotográfico do estado do bem antes e depois dos trabalhos, o recibo de prestação de serviços no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e o formulário próprio com os dados bancários do prestador (fls. 3292/3308). Atendida, assim, a condição estabelecida às fls. 3258/3259, e sendo favorável o parecer do Ministério Público, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com recursos depositados em conta judicial vinculada à massa falida, em favor de Severino Alves de Sousa, observados os dados constantes do formulário juntado. Tomo conhecimento da conta demonstrativa da administração relativa ao mês de junho de 2026, que aponta saldo de R$ 109.286,07 (cento e nove mil, duzentos e oitenta e seis reais e sete centavos) em conta judicial, apresentada em cumprimento ao artigo 22, inciso III, alínea p, da Lei nº 11.101/2005. Dê-se ciência aos credores e demais interessados. Cumprido o item 4 da decisão de fls. 3243/3244, conforme certidão de fls. 3291, que noticia a instauração e o apensamento do incidente de classificação de crédito público, nada há a deliberar a respeito. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Jimmy Lauder Mesquita Lucena (OAB 37697/PE), Ricardo de Vasconcellos Mongelli (OAB 290664/SP), Victor Mansane Vernier (OAB 265063/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Viviane Aguera de Freitas (OAB 231005/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Cassiano Ricardo Palmerini (OAB 203400/SP), Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP), Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP), Ricardo Matucci (OAB 164780/SP), Ana Paula Costa Sanchez (OAB 158161/SP) |
| 17/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70137469-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2026 14:59 |
| 17/08/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Com Ato - Expedição de documentos |
| 14/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70136616-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/08/2026 16:39 |
| 13/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1348/2026 Data da Publicação: 14/08/2026 |
| 12/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1348/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de falência decretada pela sentença de fls. 432/434, encontrando-se o feito em fase de realização do ativo. Pela decisão de fls. 3243/3244 foram recebidos os esclarecimentos prestados pela empresa avaliadora e, antes da deliberação sobre a avaliação do imóvel arrecadado e sobre o prosseguimento do respectivo leilão, determinou-se vista aos interessados pelo prazo de quinze dias e, em seguida, ao Ministério Público. Na mesma oportunidade foram autorizadas a contratação de serviços de conservação do imóvel, a expedição de ofício ao Município de Jundiaí, a alienação dos bens móveis por leilão e a instauração de incidente de classificação de crédito público. Decorrido o prazo, certificou-se que se manifestaram apenas N. C. P., representante das falidas, que reiterou a divergência quanto ao valor apurado e requereu a realização de perícia judicial de avaliação (fls. 3249), e a Administradora Judicial, que comunicou as providências adotadas (fls. 3250/3255), conforme certidão de fls. 3290. O Ministério Público opinou pela manutenção da suspensão do leilão do imóvel e pelo deferimento da nova avaliação por perito judicial, bem como pelo deferimento do levantamento destinado ao pagamento dos serviços de conservação (fls. 3311/3312). Sobrevieram, ainda, a minuta do edital de leilão dos bens móveis apresentada pela leiloeira nomeada (fls. 3270/3289), a manifestação da Administradora Judicial comprovando a execução dos serviços de conservação do imóvel e requerendo a expedição de mandado de levantamento eletrônico (fls. 3292/3308), a conta demonstrativa da administração relativa ao mês de junho de 2026 (fls. 3265/3268) e o requerimento de T. C. D., credora, que postula o reconhecimento da natureza preferencial de crédito e, subsidiariamente, a retificação de sua titularidade (fls. 3181/3183). A serventia certificou a instauração do incidente de classificação de crédito público, apensado a estes autos (fls. 3291). É o relatório. Decido. O laudo de avaliação de fls. 2261/2333 atribuiu ao imóvel situado na Rua Bom Jesus de Pirapora, nº 257, objeto da matrícula nº 43.285 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, o valor de R$ 523.035,52 (quinhentos e vinte e três mil, trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), com data base de junho de 2023, e foi homologado pelo item 7 da decisão de fls. 2440/2442. O parecer técnico de fls. 3048/3077, trazido pela representante das falidas, apurou para o mesmo bem o valor de R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais), com data de referência em 2 de setembro de 2025. Intimada a esclarecer a discrepância, a empresa avaliadora manteve integralmente as conclusões anteriores e sustentou a adequação da metodologia empregada (fls. 3234/3238). Sustenta a Administradora Judicial que o laudo foi elaborado por profissional habilitado, que a metodologia comparativa é idônea e que a avaliadora reafirmou suas conclusões. A ponderação não supera o obstáculo concreto: os dois trabalhos partem de datas base distintas, junho de 2023 e setembro de 2025, e a diferença entre os valores apurados supera o dobro, magnitude que nem a passagem do tempo nem a margem ordinária de divergência entre métodos de avaliação explicam. Os esclarecimentos de fls. 3234/3238 reafirmaram o resultado anterior sem enfrentar especificamente os elementos comparativos apontados no parecer particular, de modo que a dúvida sobre o valor do bem permanece. A questão não é lateral. O imóvel é o principal ativo arrecadado, o valor que lhe for atribuído define o piso dos lances e a arrecadação obtida repercute sobre a satisfação de toda a coletividade de credores. A alienação por preço substancialmente inferior ao de mercado contraria a finalidade legal de preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos da empresa (artigo 75 da Lei nº 11.101/2005) e frustra a maximização do produto da realização do ativo. Aplicado subsidiariamente o Código de Processo Civil, por força do artigo 189 da Lei nº 11.101/2005, admite-se nova avaliação quando arguido de modo fundamentado erro na avaliação e quando o juízo tem dúvida fundada sobre o valor atribuído ao bem (artigo 873 do Código de Processo Civil). Acresce que o laudo homologado tem data base de junho de 2023, defasada em mais de três anos em relação ao momento da alienação, o que por si só recomendaria a atualização do valor. Defiro, por isso, a realização de nova avaliação do imóvel, a ser feita pelo perito FRANCISCO ZANI, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do Código de Processo Civil). O perito deverá apurar o valor de mercado do bem na data da perícia, indicar a metodologia adotada, discriminar os elementos comparativos utilizados e pronunciar-se, motivadamente, sobre as divergências entre o laudo de fls. 2261/2333 e o parecer de fls. 3048/3077. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). Apresentada a proposta, manifestem-se a Administradora Judicial, a representante das falidas e o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, presumindo-se a concordância no silêncio (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos para arbitramento. Os honorários periciais serão suportados pela massa falida, como despesa de administração e de realização do ativo (artigo 84 da Lei nº 11.101/2005), havendo saldo suficiente em conta judicial, conforme a conta demonstrativa apresentada. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contado da intimação do perito para o início dos trabalhos, que se dará após o depósito dos honorários. A Administradora Judicial, a representante das falidas, os credores e o Ministério Público poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Havendo necessidade de diligências ou exames no local, deverá o perito comunicar os interessados e seus assistentes técnicos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, informando ao Juízo e comprovando nos autos as comunicações que lhe competem (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil). Fica consignado que, se necessitar de informações e documentos não constantes dos autos, deverá o perito proceder na forma do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, obtendo os dados e documentos diretamente das pessoas que os detiverem, comunicando ao Juízo eventual recusa, especificando-a. Incumbirá à Administradora Judicial franquear ao perito o acesso ao imóvel, que se encontra lacrado. Fica mantida, até a deliberação sobre a nova avaliação, a suspensão do leilão do imóvel determinada às fls. 3041/3042. A suspensão não alcança os bens móveis arrecadados, cuja alienação, como já consignado no item 3 da decisão de fls. 3243/3244, não se vincula à controvérsia sobre o valor do imóvel. Passo à análise do requerimento formulado por T. C. D. A credora afirma que consta em seu favor, no quadro geral de credores, crédito de natureza trabalhista no valor de R$ 1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta reais), corretamente vinculado ao seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, e que há, ainda, crédito quirografário de R$ 3.025,25 (três mil, vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos) vinculado a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica que não lhe pertence, originado de ação de cobrança por ela ajuizada em face de uma das falidas, relativa a serviços odontológicos prestados. Requer o reconhecimento da natureza preferencial da integralidade desse crédito e, subsidiariamente, a retificação de sua titularidade. O pedido principal não comporta acolhimento nestes autos. A alteração da classificação de crédito já relacionado reclama a via da impugnação, autuada em apartado, e o prazo do artigo 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 encerrou-se em 23 de setembro de 2024, de modo que pedido formulado posteriormente há de ser processado como habilitação retardatária, na forma dos artigos 10, 13 e 15 daquela lei. Foi o que este Juízo decidiu, em situação equivalente, no item 4 da decisão de fls. 3114, e a coerência entre as decisões proferidas no mesmo processo impõe igual solução. Indefiro, pois, o pedido de reconhecimento de natureza preferencial formulado nestes autos, facultado à credora deduzi-lo por meio do incidente próprio. O pedido subsidiário recebe tratamento distinto. A divergência apontada pode traduzir simples erro material na relação de credores, cuja correção não depende da instauração de incidente. Dê-se vista à Administradora Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a origem do lançamento e esclareça se é caso de retificação do quadro geral de credores. No que tange ao leilão dos bens móveis, a leiloeira nomeada apresentou a minuta do edital em cumprimento ao item 3 da decisão de fls. 3243/3244. As condições nela previstas correspondem às que foram fixadas naquela decisão: primeira chamada em que somente se admitem lances iguais ou superiores ao valor integral da avaliação homologada e atualizada, segunda chamada em que se admitem lances não inferiores a cinquenta por cento do valor atualizado e, persistindo a ausência de licitantes, terceira chamada pela melhor oferta válida, tudo na modalidade eletrônica e em etapas sucessivas, sem interrupção, na forma do artigo 142 da Lei nº 11.101/2005. Aprovo a minuta do edital de fls. 3270/3289 e defiro a realização do leilão dos bens móveis arrecadados nas datas nela indicadas, a saber, primeira chamada de 9 a 23 de setembro de 2026, segunda chamada de 23 de setembro a 7 de outubro de 2026 e terceira chamada de 7 a 21 de outubro de 2026. Expeça-se o edital. O edital será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional e no portal eletrônico da leiloeira com antecedência mínima de 5 (cinco) dias em relação ao início da primeira chamada (artigo 887 do Código de Processo Civil). Incumbe à leiloeira promover as intimações das falidas, de seus representantes, dos credores, das Fazendas Públicas, da Administradora Judicial, do Ministério Público e dos demais interessados, arcando com os respectivos custos e comprovando nos autos a realização das comunicações antes do início do certame. Com relação ao pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico, a Administradora Judicial comprovou a execução dos serviços de limpeza do pátio e do jardim, controle de vegetação, desobstrução e reparo do sistema de escoamento sanitário e manutenção do telhado do imóvel arrecadado, autorizados pelo item 1 da decisão de fls. 3243/3244, juntando relatório fotográfico do estado do bem antes e depois dos trabalhos, o recibo de prestação de serviços no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e o formulário próprio com os dados bancários do prestador (fls. 3292/3308). Atendida, assim, a condição estabelecida às fls. 3258/3259, e sendo favorável o parecer do Ministério Público, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com recursos depositados em conta judicial vinculada à massa falida, em favor de Severino Alves de Sousa, observados os dados constantes do formulário juntado. Tomo conhecimento da conta demonstrativa da administração relativa ao mês de junho de 2026, que aponta saldo de R$ 109.286,07 (cento e nove mil, duzentos e oitenta e seis reais e sete centavos) em conta judicial, apresentada em cumprimento ao artigo 22, inciso III, alínea p, da Lei nº 11.101/2005. Dê-se ciência aos credores e demais interessados. Cumprido o item 4 da decisão de fls. 3243/3244, conforme certidão de fls. 3291, que noticia a instauração e o apensamento do incidente de classificação de crédito público, nada há a deliberar a respeito. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Jimmy Lauder Mesquita Lucena (OAB 37697/PE), Ricardo de Vasconcellos Mongelli (OAB 290664/SP), Victor Mansane Vernier (OAB 265063/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Viviane Aguera de Freitas (OAB 231005/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Cassiano Ricardo Palmerini (OAB 203400/SP), Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP), Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP), Ricardo Matucci (OAB 164780/SP), Ana Paula Costa Sanchez (OAB 158161/SP) |
| 12/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de falência decretada pela sentença de fls. 432/434, encontrando-se o feito em fase de realização do ativo. Pela decisão de fls. 3243/3244 foram recebidos os esclarecimentos prestados pela empresa avaliadora e, antes da deliberação sobre a avaliação do imóvel arrecadado e sobre o prosseguimento do respectivo leilão, determinou-se vista aos interessados pelo prazo de quinze dias e, em seguida, ao Ministério Público. Na mesma oportunidade foram autorizadas a contratação de serviços de conservação do imóvel, a expedição de ofício ao Município de Jundiaí, a alienação dos bens móveis por leilão e a instauração de incidente de classificação de crédito público. Decorrido o prazo, certificou-se que se manifestaram apenas N. C. P., representante das falidas, que reiterou a divergência quanto ao valor apurado e requereu a realização de perícia judicial de avaliação (fls. 3249), e a Administradora Judicial, que comunicou as providências adotadas (fls. 3250/3255), conforme certidão de fls. 3290. O Ministério Público opinou pela manutenção da suspensão do leilão do imóvel e pelo deferimento da nova avaliação por perito judicial, bem como pelo deferimento do levantamento destinado ao pagamento dos serviços de conservação (fls. 3311/3312). Sobrevieram, ainda, a minuta do edital de leilão dos bens móveis apresentada pela leiloeira nomeada (fls. 3270/3289), a manifestação da Administradora Judicial comprovando a execução dos serviços de conservação do imóvel e requerendo a expedição de mandado de levantamento eletrônico (fls. 3292/3308), a conta demonstrativa da administração relativa ao mês de junho de 2026 (fls. 3265/3268) e o requerimento de T. C. D., credora, que postula o reconhecimento da natureza preferencial de crédito e, subsidiariamente, a retificação de sua titularidade (fls. 3181/3183). A serventia certificou a instauração do incidente de classificação de crédito público, apensado a estes autos (fls. 3291). É o relatório. Decido. O laudo de avaliação de fls. 2261/2333 atribuiu ao imóvel situado na Rua Bom Jesus de Pirapora, nº 257, objeto da matrícula nº 43.285 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, o valor de R$ 523.035,52 (quinhentos e vinte e três mil, trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), com data base de junho de 2023, e foi homologado pelo item 7 da decisão de fls. 2440/2442. O parecer técnico de fls. 3048/3077, trazido pela representante das falidas, apurou para o mesmo bem o valor de R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais), com data de referência em 2 de setembro de 2025. Intimada a esclarecer a discrepância, a empresa avaliadora manteve integralmente as conclusões anteriores e sustentou a adequação da metodologia empregada (fls. 3234/3238). Sustenta a Administradora Judicial que o laudo foi elaborado por profissional habilitado, que a metodologia comparativa é idônea e que a avaliadora reafirmou suas conclusões. A ponderação não supera o obstáculo concreto: os dois trabalhos partem de datas base distintas, junho de 2023 e setembro de 2025, e a diferença entre os valores apurados supera o dobro, magnitude que nem a passagem do tempo nem a margem ordinária de divergência entre métodos de avaliação explicam. Os esclarecimentos de fls. 3234/3238 reafirmaram o resultado anterior sem enfrentar especificamente os elementos comparativos apontados no parecer particular, de modo que a dúvida sobre o valor do bem permanece. A questão não é lateral. O imóvel é o principal ativo arrecadado, o valor que lhe for atribuído define o piso dos lances e a arrecadação obtida repercute sobre a satisfação de toda a coletividade de credores. A alienação por preço substancialmente inferior ao de mercado contraria a finalidade legal de preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos da empresa (artigo 75 da Lei nº 11.101/2005) e frustra a maximização do produto da realização do ativo. Aplicado subsidiariamente o Código de Processo Civil, por força do artigo 189 da Lei nº 11.101/2005, admite-se nova avaliação quando arguido de modo fundamentado erro na avaliação e quando o juízo tem dúvida fundada sobre o valor atribuído ao bem (artigo 873 do Código de Processo Civil). Acresce que o laudo homologado tem data base de junho de 2023, defasada em mais de três anos em relação ao momento da alienação, o que por si só recomendaria a atualização do valor. Defiro, por isso, a realização de nova avaliação do imóvel, a ser feita pelo perito FRANCISCO ZANI, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do Código de Processo Civil). O perito deverá apurar o valor de mercado do bem na data da perícia, indicar a metodologia adotada, discriminar os elementos comparativos utilizados e pronunciar-se, motivadamente, sobre as divergências entre o laudo de fls. 2261/2333 e o parecer de fls. 3048/3077. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). Apresentada a proposta, manifestem-se a Administradora Judicial, a representante das falidas e o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, presumindo-se a concordância no silêncio (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos para arbitramento. Os honorários periciais serão suportados pela massa falida, como despesa de administração e de realização do ativo (artigo 84 da Lei nº 11.101/2005), havendo saldo suficiente em conta judicial, conforme a conta demonstrativa apresentada. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contado da intimação do perito para o início dos trabalhos, que se dará após o depósito dos honorários. A Administradora Judicial, a representante das falidas, os credores e o Ministério Público poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Havendo necessidade de diligências ou exames no local, deverá o perito comunicar os interessados e seus assistentes técnicos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, informando ao Juízo e comprovando nos autos as comunicações que lhe competem (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil). Fica consignado que, se necessitar de informações e documentos não constantes dos autos, deverá o perito proceder na forma do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, obtendo os dados e documentos diretamente das pessoas que os detiverem, comunicando ao Juízo eventual recusa, especificando-a. Incumbirá à Administradora Judicial franquear ao perito o acesso ao imóvel, que se encontra lacrado. Fica mantida, até a deliberação sobre a nova avaliação, a suspensão do leilão do imóvel determinada às fls. 3041/3042. A suspensão não alcança os bens móveis arrecadados, cuja alienação, como já consignado no item 3 da decisão de fls. 3243/3244, não se vincula à controvérsia sobre o valor do imóvel. Passo à análise do requerimento formulado por T. C. D. A credora afirma que consta em seu favor, no quadro geral de credores, crédito de natureza trabalhista no valor de R$ 1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta reais), corretamente vinculado ao seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, e que há, ainda, crédito quirografário de R$ 3.025,25 (três mil, vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos) vinculado a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica que não lhe pertence, originado de ação de cobrança por ela ajuizada em face de uma das falidas, relativa a serviços odontológicos prestados. Requer o reconhecimento da natureza preferencial da integralidade desse crédito e, subsidiariamente, a retificação de sua titularidade. O pedido principal não comporta acolhimento nestes autos. A alteração da classificação de crédito já relacionado reclama a via da impugnação, autuada em apartado, e o prazo do artigo 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 encerrou-se em 23 de setembro de 2024, de modo que pedido formulado posteriormente há de ser processado como habilitação retardatária, na forma dos artigos 10, 13 e 15 daquela lei. Foi o que este Juízo decidiu, em situação equivalente, no item 4 da decisão de fls. 3114, e a coerência entre as decisões proferidas no mesmo processo impõe igual solução. Indefiro, pois, o pedido de reconhecimento de natureza preferencial formulado nestes autos, facultado à credora deduzi-lo por meio do incidente próprio. O pedido subsidiário recebe tratamento distinto. A divergência apontada pode traduzir simples erro material na relação de credores, cuja correção não depende da instauração de incidente. Dê-se vista à Administradora Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a origem do lançamento e esclareça se é caso de retificação do quadro geral de credores. No que tange ao leilão dos bens móveis, a leiloeira nomeada apresentou a minuta do edital em cumprimento ao item 3 da decisão de fls. 3243/3244. As condições nela previstas correspondem às que foram fixadas naquela decisão: primeira chamada em que somente se admitem lances iguais ou superiores ao valor integral da avaliação homologada e atualizada, segunda chamada em que se admitem lances não inferiores a cinquenta por cento do valor atualizado e, persistindo a ausência de licitantes, terceira chamada pela melhor oferta válida, tudo na modalidade eletrônica e em etapas sucessivas, sem interrupção, na forma do artigo 142 da Lei nº 11.101/2005. Aprovo a minuta do edital de fls. 3270/3289 e defiro a realização do leilão dos bens móveis arrecadados nas datas nela indicadas, a saber, primeira chamada de 9 a 23 de setembro de 2026, segunda chamada de 23 de setembro a 7 de outubro de 2026 e terceira chamada de 7 a 21 de outubro de 2026. Expeça-se o edital. O edital será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional e no portal eletrônico da leiloeira com antecedência mínima de 5 (cinco) dias em relação ao início da primeira chamada (artigo 887 do Código de Processo Civil). Incumbe à leiloeira promover as intimações das falidas, de seus representantes, dos credores, das Fazendas Públicas, da Administradora Judicial, do Ministério Público e dos demais interessados, arcando com os respectivos custos e comprovando nos autos a realização das comunicações antes do início do certame. Com relação ao pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico, a Administradora Judicial comprovou a execução dos serviços de limpeza do pátio e do jardim, controle de vegetação, desobstrução e reparo do sistema de escoamento sanitário e manutenção do telhado do imóvel arrecadado, autorizados pelo item 1 da decisão de fls. 3243/3244, juntando relatório fotográfico do estado do bem antes e depois dos trabalhos, o recibo de prestação de serviços no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e o formulário próprio com os dados bancários do prestador (fls. 3292/3308). Atendida, assim, a condição estabelecida às fls. 3258/3259, e sendo favorável o parecer do Ministério Público, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com recursos depositados em conta judicial vinculada à massa falida, em favor de Severino Alves de Sousa, observados os dados constantes do formulário juntado. Tomo conhecimento da conta demonstrativa da administração relativa ao mês de junho de 2026, que aponta saldo de R$ 109.286,07 (cento e nove mil, duzentos e oitenta e seis reais e sete centavos) em conta judicial, apresentada em cumprimento ao artigo 22, inciso III, alínea p, da Lei nº 11.101/2005. Dê-se ciência aos credores e demais interessados. Cumprido o item 4 da decisão de fls. 3243/3244, conforme certidão de fls. 3291, que noticia a instauração e o apensamento do incidente de classificação de crédito público, nada há a deliberar a respeito. Int. |
| 06/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.80074483-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/08/2026 15:32 |
| 06/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70130338-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/08/2026 18:07 |
| 05/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0006313-15.2026.8.26.0309 - Classe: Classificação de Crédito Público - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 04/08/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0006313-15.2026.8.26.0309 - Classificação de Crédito Público |
| 04/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo concedido no item 5 da r. decisão de fls. 3243/3244, constando tão somente a manifestação da Sra. Nilma na petição de fls. 3249 e do d. Administrador Judicial a fls. 3250/3255. Nada Mais. Jundiaí, 04 de agosto de 2026. Eu, ___, Valter Galera, Chefe de Seção Judiciário. |
| 03/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70128603-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/08/2026 17:30 |
| 28/07/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Com Ato - Expedição de documentos |
| 28/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70124308-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/07/2026 19:23 |
| 28/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1225/2026 Data da Publicação: 29/07/2026 |
| 27/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1225/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de falência decretada pela sentença de fls. 432/434, encontrando-se o feito em fase de realização do ativo, controvertendo-se, neste momento, o valor de avaliação do imóvel arrecadado, situado na Rua Bom Jesus de Pirapora, nº 257, objeto da matrícula nº 43.285 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. O laudo de avaliação de fls. 2261/2333, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 523.035,52 (quinhentos e vinte e três mil, trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) e aos bens móveis o valor de R$ 36.472,51 (trinta e seis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos), com data base de junho de 2023, foi homologado pelo item 7 da decisão de fls. 2440/2442. Autorizada a alienação por leilão eletrônico e nomeada a leiloeira (fls. 2974/2975), N. C. P., representante das falidas, impugnou o edital sustentando subavaliação do bem (fls. 3039/3040). A decisão de fls. 3041/3042 suspendeu o certame por cautela e deferiu prazo para juntada de laudo, sobrevindo o parecer técnico de fls. 3048/3077, subscrito por corretor de imóveis, que apurou o valor de R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais), com data de referência em 2 de setembro de 2025. Pela decisão de fls. 3114 foi determinada a intimação da empresa avaliadora nomeada para prestar esclarecimentos acerca da discrepância entre os dois trabalhos, retificando o laudo se necessário. Os esclarecimentos foram apresentados às fls. 3234/3238, com manutenção integral das conclusões anteriores. A decisão de fls. 3243/3244 recebeu os esclarecimentos e, antes de deliberar sobre a avaliação e sobre o prosseguimento do leilão do imóvel, determinou vista aos interessados pelo prazo de quinze dias e, após, vista ao Ministério Público, autorizando, ainda, a contratação de serviços de conservação do imóvel, a expedição de ofício ao Município de Jundiaí, a alienação dos bens móveis por leilão e a instauração de incidente de classificação de crédito público. Nesse intervalo, N. C. P. manifestou-se às fls. 3249, reiterando a divergência quanto ao valor apurado e requerendo a realização de perícia judicial de avaliação do imóvel. A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 3250/3257, comunicando as providências adotadas em cumprimento à decisão de fls. 3243/3244. É o relatório. Decido. A Administradora Judicial informou o início das tratativas para execução dos serviços de limpeza, controle de vegetação, desobstrução e reparos do imóvel arrecadado, pelo valor autorizado de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), o encaminhamento ao Município de Jundiaí de cópia da decisão de fls. 3243/3244, com força de ofício, e o contato com a leiloeira nomeada para a organização do leilão dos bens móveis arrecadados. Nada há a deliberar quanto a tais providências, que se ajustam ao que foi determinado. Dê-se ciência às partes, aos credores e aos demais interessados. Registro que o levantamento da quantia destinada ao pagamento dos serviços de conservação dependerá da prévia comprovação de sua execução, com apresentação da documentação correspondente, na forma anunciada às fls. 3253. Cumpra a serventia, se ainda não o fez, o item 4 da decisão de fls. 3243/3244, instaurando o incidente de classificação de crédito público relativo ao crédito previdenciário decorrente da reclamação trabalhista nº 0012094-72.2022.5.15.0096, com o traslado das peças pertinentes. No que tange ao requerimento de perícia judicial de avaliação formulado às fls. 3249, a matéria integra precisamente a deliberação que a decisão de fls. 3243/3244 reservou para momento posterior à manifestação dos demais interessados e à vista do Ministério Público. A intervenção do Ministério Público é obrigatória neste feito, e a decisão anterior, não impugnada, fixou de modo expresso a ordem dos atos, que não comporta alteração sem razão que a justifique. Acresce que o valor atribuído ao principal ativo arrecadado repercute sobre a totalidade dos credores, o que recomenda seja a questão decidida com o quadro de manifestações completo. Assim, certifique a serventia o decurso do prazo de quinze dias concedido aos interessados no item 5 da decisão de fls. 3243/3244 e, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público, que deverá manifestar-se também sobre o requerimento de perícia judicial de fls. 3249. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a avaliação do imóvel, sobre o requerimento de perícia e sobre o prosseguimento do leilão. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Jimmy Lauder Mesquita Lucena (OAB 37697/PE), Ricardo de Vasconcellos Mongelli (OAB 290664/SP), Victor Mansane Vernier (OAB 265063/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Viviane Aguera de Freitas (OAB 231005/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP), Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP), Ricardo Matucci (OAB 164780/SP), Ana Paula Costa Sanchez (OAB 158161/SP) |
| 27/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de falência decretada pela sentença de fls. 432/434, encontrando-se o feito em fase de realização do ativo, controvertendo-se, neste momento, o valor de avaliação do imóvel arrecadado, situado na Rua Bom Jesus de Pirapora, nº 257, objeto da matrícula nº 43.285 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. O laudo de avaliação de fls. 2261/2333, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 523.035,52 (quinhentos e vinte e três mil, trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) e aos bens móveis o valor de R$ 36.472,51 (trinta e seis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos), com data base de junho de 2023, foi homologado pelo item 7 da decisão de fls. 2440/2442. Autorizada a alienação por leilão eletrônico e nomeada a leiloeira (fls. 2974/2975), N. C. P., representante das falidas, impugnou o edital sustentando subavaliação do bem (fls. 3039/3040). A decisão de fls. 3041/3042 suspendeu o certame por cautela e deferiu prazo para juntada de laudo, sobrevindo o parecer técnico de fls. 3048/3077, subscrito por corretor de imóveis, que apurou o valor de R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais), com data de referência em 2 de setembro de 2025. Pela decisão de fls. 3114 foi determinada a intimação da empresa avaliadora nomeada para prestar esclarecimentos acerca da discrepância entre os dois trabalhos, retificando o laudo se necessário. Os esclarecimentos foram apresentados às fls. 3234/3238, com manutenção integral das conclusões anteriores. A decisão de fls. 3243/3244 recebeu os esclarecimentos e, antes de deliberar sobre a avaliação e sobre o prosseguimento do leilão do imóvel, determinou vista aos interessados pelo prazo de quinze dias e, após, vista ao Ministério Público, autorizando, ainda, a contratação de serviços de conservação do imóvel, a expedição de ofício ao Município de Jundiaí, a alienação dos bens móveis por leilão e a instauração de incidente de classificação de crédito público. Nesse intervalo, N. C. P. manifestou-se às fls. 3249, reiterando a divergência quanto ao valor apurado e requerendo a realização de perícia judicial de avaliação do imóvel. A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 3250/3257, comunicando as providências adotadas em cumprimento à decisão de fls. 3243/3244. É o relatório. Decido. A Administradora Judicial informou o início das tratativas para execução dos serviços de limpeza, controle de vegetação, desobstrução e reparos do imóvel arrecadado, pelo valor autorizado de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), o encaminhamento ao Município de Jundiaí de cópia da decisão de fls. 3243/3244, com força de ofício, e o contato com a leiloeira nomeada para a organização do leilão dos bens móveis arrecadados. Nada há a deliberar quanto a tais providências, que se ajustam ao que foi determinado. Dê-se ciência às partes, aos credores e aos demais interessados. Registro que o levantamento da quantia destinada ao pagamento dos serviços de conservação dependerá da prévia comprovação de sua execução, com apresentação da documentação correspondente, na forma anunciada às fls. 3253. Cumpra a serventia, se ainda não o fez, o item 4 da decisão de fls. 3243/3244, instaurando o incidente de classificação de crédito público relativo ao crédito previdenciário decorrente da reclamação trabalhista nº 0012094-72.2022.5.15.0096, com o traslado das peças pertinentes. No que tange ao requerimento de perícia judicial de avaliação formulado às fls. 3249, a matéria integra precisamente a deliberação que a decisão de fls. 3243/3244 reservou para momento posterior à manifestação dos demais interessados e à vista do Ministério Público. A intervenção do Ministério Público é obrigatória neste feito, e a decisão anterior, não impugnada, fixou de modo expresso a ordem dos atos, que não comporta alteração sem razão que a justifique. Acresce que o valor atribuído ao principal ativo arrecadado repercute sobre a totalidade dos credores, o que recomenda seja a questão decidida com o quadro de manifestações completo. Assim, certifique a serventia o decurso do prazo de quinze dias concedido aos interessados no item 5 da decisão de fls. 3243/3244 e, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público, que deverá manifestar-se também sobre o requerimento de perícia judicial de fls. 3249. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a avaliação do imóvel, sobre o requerimento de perícia e sobre o prosseguimento do leilão. Int. |
| 20/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70120093-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/07/2026 18:18 |
| 08/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70113403-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2026 09:23 |
| 08/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1089/2026 Data da Publicação: 13/07/2026 |
| 07/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1089/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Conservação do imóvel arrecadado (fls. 3213/3215 e 3218/3219, item "i") A Administradora Judicial apresentou três orçamentos para serviços de limpeza, controle de vegetação, desobstrução e reparos no imóvel da Rua Bom Jesus de Pirapora, nº 257, nos valores de R$ 5.000,00, R$ 4.500,00 e R$ 4.850,00, com escopos equivalentes. Autorizo a contratação da proposta de menor valor (R$ 4.500,00), com recursos da massa falida, que dispõe de saldo suficiente (R$ 108.557,72). A medida atende ao dever de conservação dos bens arrecadados (art. 22, III, "h", da Lei 11.101/2005) e à exigência formulada pela Municipalidade. 2. Ofício ao Município de Jundiaí (fls. 3219, item "iv") Serve a presente, por cópia, como ofício ao Município de Jundiaí (Notificação de Embargo de Obra nº 20415 - Processo nº PMJ.0025253/2024), para ciência de que o imóvel integra o acervo da massa falida e de que a Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. atua exclusivamente como Administradora Judicial, auxiliar do juízo, sem titularidade dominial, posse direta ou fruição sobre o bem. 3. Bens móveis arrecadados (fls. 3218, item "iii") O valor atribuído aos bens móveis (R$ 36.472,51) não foi impugnado. As propostas de aquisição direta (R$ 2.850,00 e R$ 8.000,00) são inferiores à avaliação. Autorizo a alienação dos bens móveis por leilão, pela leiloeira já nomeada, nas seguintes condições: 1ª praça pelo valor integral da avaliação atualizado; 2ª praça por, no mínimo, 50% do valor atualizado; e, persistindo a ausência de licitantes, alienação pela melhor oferta (art. 142 da Lei 11.101/2005). A realização independe da controvérsia sobre a avaliação do imóvel, a ela não vinculada. 4. Crédito da União sentença trabalhista (fls. 3176/3178 e 3199/3202) O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí comunicou crédito previdenciário de R$ 1.034,20, decorrente de sentença trabalhista transitada em julgado nos autos nº 0012094-72.2022.5.15.0096, não inscrito em dívida ativa. A Administradora Judicial não se opôs. Determino a instauração de incidente de classificação de crédito público, nos termos do art. 7º-A da Lei 11.101/2005, para apuração e classificação do referido crédito, com as anotações necessárias. Traslade-se cópia das peças pertinentes. 5. Esclarecimentos da avaliadora e avaliação do imóvel (fls. 3215/3217 e Doc. 06) A Valutare Engenharia prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões do laudo de fls. 2261/2333 e sustentando a metodologia adotada. Recebo os esclarecimentos. Diante da divergência entre o laudo homologado e o parecer particular de fls. 3048/3077, e antes de deliberar sobre a avaliação e o prosseguimento do leilão do imóvel, dê-se vista dos esclarecimentos aos interessados para que se manifestem em 15 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Cumpridos os itens 1 a 4 e decorrido o prazo do item 5, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Jimmy Lauder Mesquita Lucena (OAB 37697/PE), Ricardo de Vasconcellos Mongelli (OAB 290664/SP), Victor Mansane Vernier (OAB 265063/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Viviane Aguera de Freitas (OAB 231005/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP), Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP), Ricardo Matucci (OAB 164780/SP), Ana Paula Costa Sanchez (OAB 158161/SP) |
| 07/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Conservação do imóvel arrecadado (fls. 3213/3215 e 3218/3219, item "i") A Administradora Judicial apresentou três orçamentos para serviços de limpeza, controle de vegetação, desobstrução e reparos no imóvel da Rua Bom Jesus de Pirapora, nº 257, nos valores de R$ 5.000,00, R$ 4.500,00 e R$ 4.850,00, com escopos equivalentes. Autorizo a contratação da proposta de menor valor (R$ 4.500,00), com recursos da massa falida, que dispõe de saldo suficiente (R$ 108.557,72). A medida atende ao dever de conservação dos bens arrecadados (art. 22, III, "h", da Lei 11.101/2005) e à exigência formulada pela Municipalidade. 2. Ofício ao Município de Jundiaí (fls. 3219, item "iv") Serve a presente, por cópia, como ofício ao Município de Jundiaí (Notificação de Embargo de Obra nº 20415 - Processo nº PMJ.0025253/2024), para ciência de que o imóvel integra o acervo da massa falida e de que a Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. atua exclusivamente como Administradora Judicial, auxiliar do juízo, sem titularidade dominial, posse direta ou fruição sobre o bem. 3. Bens móveis arrecadados (fls. 3218, item "iii") O valor atribuído aos bens móveis (R$ 36.472,51) não foi impugnado. As propostas de aquisição direta (R$ 2.850,00 e R$ 8.000,00) são inferiores à avaliação. Autorizo a alienação dos bens móveis por leilão, pela leiloeira já nomeada, nas seguintes condições: 1ª praça pelo valor integral da avaliação atualizado; 2ª praça por, no mínimo, 50% do valor atualizado; e, persistindo a ausência de licitantes, alienação pela melhor oferta (art. 142 da Lei 11.101/2005). A realização independe da controvérsia sobre a avaliação do imóvel, a ela não vinculada. 4. Crédito da União sentença trabalhista (fls. 3176/3178 e 3199/3202) O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí comunicou crédito previdenciário de R$ 1.034,20, decorrente de sentença trabalhista transitada em julgado nos autos nº 0012094-72.2022.5.15.0096, não inscrito em dívida ativa. A Administradora Judicial não se opôs. Determino a instauração de incidente de classificação de crédito público, nos termos do art. 7º-A da Lei 11.101/2005, para apuração e classificação do referido crédito, com as anotações necessárias. Traslade-se cópia das peças pertinentes. 5. Esclarecimentos da avaliadora e avaliação do imóvel (fls. 3215/3217 e Doc. 06) A Valutare Engenharia prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões do laudo de fls. 2261/2333 e sustentando a metodologia adotada. Recebo os esclarecimentos. Diante da divergência entre o laudo homologado e o parecer particular de fls. 3048/3077, e antes de deliberar sobre a avaliação e o prosseguimento do leilão do imóvel, dê-se vista dos esclarecimentos aos interessados para que se manifestem em 15 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Cumpridos os itens 1 a 4 e decorrido o prazo do item 5, tornem os autos conclusos. Int. |
| 25/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70106141-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2026 16:14 |
| 25/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70106104-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/06/2026 15:58 |
| 19/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70102463-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/06/2026 17:04 |
| 19/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70102393-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/06/2026 16:17 |
| 19/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70100445-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2026 12:05 |
| 09/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/06/2026 |
Ofício Juntado
|
| 19/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70082899-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/05/2026 15:14 |
| 27/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70069272-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/04/2026 17:23 |
| 16/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/04/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Com Ato - Expedição de documentos |
| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.80026770-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/03/2026 12:03 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70047944-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/03/2026 14:42 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 3118/3120: Ciente. 2. Fls. 3096/3097: Tendo em vista que a contratação não gerará custos à massa falida, fica ratificada. 3. Fls. 3127/3149: Renovem-se as diligências indicadas no item 36, "a", de fl. 3136 e dê-se ciência à falida e ao Ministério Público. 4. No mais, aguarde-se cumprimento do item 1 de fl. 3114. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Jimmy Lauder Mesquita Lucena (OAB 37697/PE), Ricardo de Vasconcellos Mongelli (OAB 290664/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Viviane Aguera de Freitas (OAB 231005/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP), Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP), Ricardo Matucci (OAB 164780/SP), Ana Paula Costa Sanchez (OAB 158161/SP) |
| 27/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 3118/3120: Ciente. 2. Fls. 3096/3097: Tendo em vista que a contratação não gerará custos à massa falida, fica ratificada. 3. Fls. 3127/3149: Renovem-se as diligências indicadas no item 36, "a", de fl. 3136 e dê-se ciência à falida e ao Ministério Público. 4. No mais, aguarde-se cumprimento do item 1 de fl. 3114. Int. |
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70027251-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/02/2026 16:39 |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70018464-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/02/2026 16:24 |
| 20/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.80004142-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/01/2026 14:26 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/01/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Com Ato - Expedição de documentos |
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70005082-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/01/2026 14:56 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2026 Teor do ato: Vistos. 1. A decisão de fls. 3041/3042 implicitamente já afastou a questão da preclusão em razão da discrepância dos valores. Intime-se o avaliador (Valutare Engenharia) para que, no prazo de 15 dias, preste esclarecimentos acerca da discrepância entre o valor apurado no laudo de fls. 2261/2333 e no laudo de fls. 3048/3077, retificando o laudo de fls. 2261/2333, se necessário. 2. Fls. 3093/3094: Serve a presente, por cópia digitada, como ofício, a fim de autorizar a atualização do sócio da administradora judicial (Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda) responsável pela falência de Cojun Centro Odontológico Jundiaí Ltda - Epp e Outra perante a Receita Federal, que passará a ser Waderson Mergulhão, CPF 128.144.478-23. 3. Fls. 3096/3097: Abra-se vista ao Ministério Público. 4. Fls. 3103/3104: O prazo para apresentação de habilitações e divergências de crédito, previsto no art. 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, encerrou-se em 23/09/2024, conforme constou da decisão de fls. 3041/3042. O pedido em questão foi protocolado posteriormente, devendo, portanto, ser processado como impugnação retardatária, nos termos do art. 10 da referida lei. Dessa forma, intime-se o credor Gustavo Rocha Cardoso, por seu patrono, para que, querendo, apresente seu crédito por meio de incidente de impugnação, na forma dos artigos 13 e 15 da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Jimmy Lauder Mesquita Lucena (OAB 37697/PE), Ricardo de Vasconcellos Mongelli (OAB 290664/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Viviane Aguera de Freitas (OAB 231005/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP), Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP), Ricardo Matucci (OAB 164780/SP), Ana Paula Costa Sanchez (OAB 158161/SP) |
| 13/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A decisão de fls. 3041/3042 implicitamente já afastou a questão da preclusão em razão da discrepância dos valores. Intime-se o avaliador (Valutare Engenharia) para que, no prazo de 15 dias, preste esclarecimentos acerca da discrepância entre o valor apurado no laudo de fls. 2261/2333 e no laudo de fls. 3048/3077, retificando o laudo de fls. 2261/2333, se necessário. 2. Fls. 3093/3094: Serve a presente, por cópia digitada, como ofício, a fim de autorizar a atualização do sócio da administradora judicial (Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda) responsável pela falência de Cojun Centro Odontológico Jundiaí Ltda - Epp e Outra perante a Receita Federal, que passará a ser Waderson Mergulhão, CPF 128.144.478-23. 3. Fls. 3096/3097: Abra-se vista ao Ministério Público. 4. Fls. 3103/3104: O prazo para apresentação de habilitações e divergências de crédito, previsto no art. 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, encerrou-se em 23/09/2024, conforme constou da decisão de fls. 3041/3042. O pedido em questão foi protocolado posteriormente, devendo, portanto, ser processado como impugnação retardatária, nos termos do art. 10 da referida lei. Dessa forma, intime-se o credor Gustavo Rocha Cardoso, por seu patrono, para que, querendo, apresente seu crédito por meio de incidente de impugnação, na forma dos artigos 13 e 15 da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Int. |
| 23/10/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0011613-89.2025.8.26.0309 - Exibição de Documento ou Coisa Cível |
| 07/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJAI.25.70243825-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/10/2025 15:26 |
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70242934-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/10/2025 18:22 |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70228761-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/09/2025 18:03 |
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.80081284-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/09/2025 15:15 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70227787-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/09/2025 20:31 |
| 05/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70217446-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 08:54 |
| 01/09/2025 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) BRENO COLA ALTOÉ para o Titular 1 vaga 1 (2ª Vara Cível)". Motivo: Divisão interna de trabalho. |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Das Habilitações de Crédito Retardatárias (Fls. 2779/2790, 2791/2818 e 2952/2973): a Administradora Judicial (fls. 2979/2982) manifestou-se sobre os pedidos de habilitação de crédito apresentados por Juliana Consentino Mongelli, Silvana Luchini Amancio e Denize Garcia, opinando por seu recebimento como retardatárias, na forma de impugnação de crédito em incidente próprio. O Ministério Público, em seu parecer de fls. 3001/3002, anuiu com o entendimento da Administradora Judicial, pugnando pela intimação das credoras para que adequem seus pedidos. Pois bem. O prazo para apresentação de habilitações e divergências de crédito, previsto no art. 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, encerrou-se em 23/09/2024. Os pleitos em questão foram protocolados posteriormente, devendo, portanto, ser processados como impugnações retardatárias, nos termos do art. 10 da referida lei. Dessa forma, intimem-se as credoras Juliana Consentino Mongelli, Silvana Luchini Amancio e Denize Garcia, por seus respectivos patronos, para que, querendo, apresentem seus créditos por meio de incidente de impugnação, na forma dos artigos 13 e 15 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, com o devido recolhimento de custas. 2. Da Impugnação ao Edital de Leilão (Fls. 3039/3040): a representante da falida, Nilma Chechinato Passador, arguiu a nulidade do edital de leilão apresentado às fls. 3003/3038. Sustenta, em síntese, a discrepância entre o valor de avaliação do imóvel (R$ 572.030,53) e uma avaliação anterior, de 2018, que o estimava em R$ 1.200.000,00. Requer a imediata suspensão do certame e a concessão de prazo para apresentação de novo laudo. A alegação de subavaliação do principal ativo da massa falida é grave e demanda análise pormenorizada, a fim de se evitar prejuízo aos credores. A significativa diferença entre o valor apurado no laudo homologado (fls. 2440/2442) e o valor anteriormente estimado justifica, por cautela, a suspensão do leilão até que os fatos sejam devidamente esclarecidos. Assim, DEFIRO, por cautela, a suspensão do leilão eletrônico designado para os dias 02/09/2025, 16/09/2025, 30/09/2025 e 14/10/2025. Comunique-se, com urgência, a Leiloeira Oficial nomeada. Defiro o prazo de cinco dias para juntada do laudo de avaliação do imóvel, conforme solicitado à fl. 3040. 3. Intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição de fls. 3039/3040, prestando esclarecimentos detalhados acerca da metodologia utilizada na avaliação do imóvel e justificando a aparente discrepância de valores em relação à avaliação de 2018. 4. Após a manifestação da Administradora Judicial, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Jimmy Lauder Mesquita Lucena (OAB 37697/PE), Ricardo de Vasconcellos Mongelli (OAB 290664/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Viviane Aguera de Freitas (OAB 231005/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP), Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP), Ricardo Matucci (OAB 164780/SP), Ana Paula Costa Sanchez (OAB 158161/SP) |
| 29/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Das Habilitações de Crédito Retardatárias (Fls. 2779/2790, 2791/2818 e 2952/2973): a Administradora Judicial (fls. 2979/2982) manifestou-se sobre os pedidos de habilitação de crédito apresentados por Juliana Consentino Mongelli, Silvana Luchini Amancio e Denize Garcia, opinando por seu recebimento como retardatárias, na forma de impugnação de crédito em incidente próprio. O Ministério Público, em seu parecer de fls. 3001/3002, anuiu com o entendimento da Administradora Judicial, pugnando pela intimação das credoras para que adequem seus pedidos. Pois bem. O prazo para apresentação de habilitações e divergências de crédito, previsto no art. 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, encerrou-se em 23/09/2024. Os pleitos em questão foram protocolados posteriormente, devendo, portanto, ser processados como impugnações retardatárias, nos termos do art. 10 da referida lei. Dessa forma, intimem-se as credoras Juliana Consentino Mongelli, Silvana Luchini Amancio e Denize Garcia, por seus respectivos patronos, para que, querendo, apresentem seus créditos por meio de incidente de impugnação, na forma dos artigos 13 e 15 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, com o devido recolhimento de custas. 2. Da Impugnação ao Edital de Leilão (Fls. 3039/3040): a representante da falida, Nilma Chechinato Passador, arguiu a nulidade do edital de leilão apresentado às fls. 3003/3038. Sustenta, em síntese, a discrepância entre o valor de avaliação do imóvel (R$ 572.030,53) e uma avaliação anterior, de 2018, que o estimava em R$ 1.200.000,00. Requer a imediata suspensão do certame e a concessão de prazo para apresentação de novo laudo. A alegação de subavaliação do principal ativo da massa falida é grave e demanda análise pormenorizada, a fim de se evitar prejuízo aos credores. A significativa diferença entre o valor apurado no laudo homologado (fls. 2440/2442) e o valor anteriormente estimado justifica, por cautela, a suspensão do leilão até que os fatos sejam devidamente esclarecidos. Assim, DEFIRO, por cautela, a suspensão do leilão eletrônico designado para os dias 02/09/2025, 16/09/2025, 30/09/2025 e 14/10/2025. Comunique-se, com urgência, a Leiloeira Oficial nomeada. Defiro o prazo de cinco dias para juntada do laudo de avaliação do imóvel, conforme solicitado à fl. 3040. 3. Intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição de fls. 3039/3040, prestando esclarecimentos detalhados acerca da metodologia utilizada na avaliação do imóvel e justificando a aparente discrepância de valores em relação à avaliação de 2018. 4. Após a manifestação da Administradora Judicial, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJAI.25.70208472-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/08/2025 11:55 |
| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70200723-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2025 17:14 |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.80069949-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/08/2025 13:41 |
| 13/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2025 Teor do ato: Vistos. Vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Jimmy Lauder Mesquita Lucena (OAB 37697/PE), Ricardo de Vasconcellos Mongelli (OAB 290664/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Viviane Aguera de Freitas (OAB 231005/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP), Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP), Ricardo Matucci (OAB 164780/SP), Ana Paula Costa Sanchez (OAB 158161/SP) |
| 12/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 06/08/2025 |
Documento Juntado
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| 06/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70189314-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/08/2025 17:21 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2025 Teor do ato: Vistos. 1. No que tange às habilitações de crédito apresentadas por Juliana Consentino Mongelli (fls. 2779/2790), Silvana Luchini Amancio (fls. 2791/2818) e Denize Garcia (fls. 2952/2973), cadastre-se as habilitantes como terceiras interessadas. Ciência às partes e ao Ministério Público. 2. Fls. 2931/2932: ciência às partes e ao Ministério Público quanto à autorização juntada. 3. Fls. 2933/2934: comunique-se à Vara da Fazenda Pública que o ofício para penhora no rosto destes autos foi recebido às fls. 2383/2387 e a determinação para sua anotação consta no item 6 da decisão de fls. 2440/2442. 4. Fls. 2945/2948: anote-se a penhora no rosto destes autos determinada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Jundiaí, no processo nº 5005457-17.2021.4.03.6128. Por e-mail, comunique-se o referido juízo acerca do cumprimento da ordem de penhora no rosto dos autos.Serve a presente, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. 5. Fls. 2935/2938: a Administradora Judicial postula o prosseguimento dos atos de alienação dos ativos arrecadados. Este juízo, na decisão de fls. 2440/2442, homologou o laudo de avaliação, mas determinou que a alienação aguardasse o cumprimento das providências elencadas nos artigos 7º, § 2º, e 22, I, "a", da Lei de Recuperação Judicial e Falência, para garantir a devida ciência aos credores. Verifica-se que as condições foram satisfeitas. O edital a que se refere o art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 foi devidamente publicado (fl. 2594), e o Ministério Público, devidamente intimado, manifestou sua concordância com o prosseguimento da alienação (fls. 2949/2950). Ante o exposto, DEFIRO o pedido da Administradora Judicial (fls. 2935/2938) e AUTORIZO a alienação dos bens arrecadados, que deverá ocorrer por meio de leilão eletrônico, nos termos do art. 142, I, da Lei 11.101/2005. Para a condução do certame, NOMEIO a leiloeira Cristiane Borguetti Moraes Lopes (JUCESP nº 661), representante da empresa Lance Já Consultoria e Assessoria em Gestão de Negócios Eireli (CNPJ nº 10.224.702/0001-02), conforme indicação da Administradora Judicial. Cumpra a Administradora Judicial as providências necessárias para a realização do leilão, incluindo a elaboração e publicidade do respectivo edital, em conformidade com o plano de alienação apresentado e com os artigos 142, §3º-A, da LRF e 884, 886 e 887 do Código de Processo Civil. Int. Jundiaí, 16 de julho de 2025. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Jimmy Lauder Mesquita Lucena (OAB 37697/PE), Ricardo de Vasconcellos Mongelli (OAB 290664/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Viviane Aguera de Freitas (OAB 231005/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP), Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP), Ricardo Matucci (OAB 164780/SP), Ana Paula Costa Sanchez (OAB 158161/SP) |
| 28/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. No que tange às habilitações de crédito apresentadas por Juliana Consentino Mongelli (fls. 2779/2790), Silvana Luchini Amancio (fls. 2791/2818) e Denize Garcia (fls. 2952/2973), cadastre-se as habilitantes como terceiras interessadas. Ciência às partes e ao Ministério Público. 2. Fls. 2931/2932: ciência às partes e ao Ministério Público quanto à autorização juntada. 3. Fls. 2933/2934: comunique-se à Vara da Fazenda Pública que o ofício para penhora no rosto destes autos foi recebido às fls. 2383/2387 e a determinação para sua anotação consta no item 6 da decisão de fls. 2440/2442. 4. Fls. 2945/2948: anote-se a penhora no rosto destes autos determinada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Jundiaí, no processo nº 5005457-17.2021.4.03.6128. Por e-mail, comunique-se o referido juízo acerca do cumprimento da ordem de penhora no rosto dos autos.Serve a presente, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. 5. Fls. 2935/2938: a Administradora Judicial postula o prosseguimento dos atos de alienação dos ativos arrecadados. Este juízo, na decisão de fls. 2440/2442, homologou o laudo de avaliação, mas determinou que a alienação aguardasse o cumprimento das providências elencadas nos artigos 7º, § 2º, e 22, I, "a", da Lei de Recuperação Judicial e Falência, para garantir a devida ciência aos credores. Verifica-se que as condições foram satisfeitas. O edital a que se refere o art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 foi devidamente publicado (fl. 2594), e o Ministério Público, devidamente intimado, manifestou sua concordância com o prosseguimento da alienação (fls. 2949/2950). Ante o exposto, DEFIRO o pedido da Administradora Judicial (fls. 2935/2938) e AUTORIZO a alienação dos bens arrecadados, que deverá ocorrer por meio de leilão eletrônico, nos termos do art. 142, I, da Lei 11.101/2005. Para a condução do certame, NOMEIO a leiloeira Cristiane Borguetti Moraes Lopes (JUCESP nº 661), representante da empresa Lance Já Consultoria e Assessoria em Gestão de Negócios Eireli (CNPJ nº 10.224.702/0001-02), conforme indicação da Administradora Judicial. Cumpra a Administradora Judicial as providências necessárias para a realização do leilão, incluindo a elaboração e publicidade do respectivo edital, em conformidade com o plano de alienação apresentado e com os artigos 142, §3º-A, da LRF e 884, 886 e 887 do Código de Processo Civil. Int. Jundiaí, 16 de julho de 2025. |
| 01/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJAI.25.70158132-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/07/2025 15:55 |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.80053617-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/06/2025 12:53 |
| 23/06/2025 |
Ofício Juntado
|
| 18/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2025 Teor do ato: Vistos. Vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 16 de junho de 2025. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Jimmy Lauder Mesquita Lucena (OAB 37697/PE), Ricardo de Vasconcellos Mongelli (OAB 290664/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Viviane Aguera de Freitas (OAB 231005/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP), Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP), Ricardo Matucci (OAB 164780/SP), Ana Paula Costa Sanchez (OAB 158161/SP) |
| 16/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 16 de junho de 2025. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1021803-31.2024.8.26.0309 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Classificação de créditos |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70118789-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/05/2025 16:36 |
| 19/05/2025 |
Ofício Juntado
|
| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70094343-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/04/2025 11:18 |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que a petição de fls. 2869/2873 é igual à petição de fls. 2819/2823, reitero o disposto na decisão de fls. 2865/2866. Cumpram os credores o determinado naquela decisão. Int. Jundiaí, 11 de março de 2025. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Jimmy Lauder Mesquita Lucena (OAB 37697/PE), Ricardo de Vasconcellos Mongelli (OAB 290664/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Viviane Aguera de Freitas (OAB 231005/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP), Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP), Ricardo Matucci (OAB 164780/SP), Ana Paula Costa Sanchez (OAB 158161/SP) |
| 12/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que a petição de fls. 2869/2873 é igual à petição de fls. 2819/2823, reitero o disposto na decisão de fls. 2865/2866. Cumpram os credores o determinado naquela decisão. Int. Jundiaí, 11 de março de 2025. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70050892-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2025 11:40 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2025 Teor do ato: Vistos. A teor do disposto no artigo 8º da Lei 11.101/2005, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no artigo 7º , § 2º da mesma lei, qualquer credor pode apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. O parágrafo único do referido dispositivo determina, por sua vez, que a impugnação será autuada em separado e processada nos termos dos artigos 13 a 15 da mesma Lei 11.101/2005. O parágrafo único do artigo 13 da lei de regência dispõe que cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Habilitação de crédito. Impugnação de crédito. Falência. Indeferimento do pedido. Insurgência do habilitante. Efeito ativo indeferido. Habilitação de crédito a se processar em incidente em apartado, a fim de evitar tumulto processual. Arts. 8º, 13, 14 e 15, da Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência. Decisão mantida por fundamento diverso. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2035440-86.2024.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Olímpia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2024; Data de Registro: 17/04/2024 - grifo meu). Falência - Impugnação de crédito oriundo de execução fiscal movida perante a Justiça do Trabalho e extinta - Pleito tendente à aceitação pura e simples de valores propostos pela credora - Determinação de distribuição em apartado - Aplicação dos arts. 8º e 13, parágrafo único da Lei 11.101/2005 - Necessidade de conferência dos valores - Decisão mantida - Recurso desprovido(TJSP; Agravo de Instrumento 2142623-92.2019.8.26.0000; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Nazaré Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 30/10/2019; Data de Registro: 30/10/2019 - grifo meu). Assim, a fim de evitar tumulto processual, providenciem os credores, em cinco dias, a autuação em separado de suas impugnações. Int. Jundiaí, 19 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Jimmy Lauder Mesquita Lucena (OAB 37697/PE), Ricardo de Vasconcellos Mongelli (OAB 290664/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Viviane Aguera de Freitas (OAB 231005/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP), Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP), Ricardo Matucci (OAB 164780/SP), Ana Paula Costa Sanchez (OAB 158161/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A teor do disposto no artigo 8º da Lei 11.101/2005, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no artigo 7º , § 2º da mesma lei, qualquer credor pode apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. O parágrafo único do referido dispositivo determina, por sua vez, que a impugnação será autuada em separado e processada nos termos dos artigos 13 a 15 da mesma Lei 11.101/2005. O parágrafo único do artigo 13 da lei de regência dispõe que cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Habilitação de crédito. Impugnação de crédito. Falência. Indeferimento do pedido. Insurgência do habilitante. Efeito ativo indeferido. Habilitação de crédito a se processar em incidente em apartado, a fim de evitar tumulto processual. Arts. 8º, 13, 14 e 15, da Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência. Decisão mantida por fundamento diverso. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2035440-86.2024.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Olímpia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2024; Data de Registro: 17/04/2024 - grifo meu). Falência - Impugnação de crédito oriundo de execução fiscal movida perante a Justiça do Trabalho e extinta - Pleito tendente à aceitação pura e simples de valores propostos pela credora - Determinação de distribuição em apartado - Aplicação dos arts. 8º e 13, parágrafo único da Lei 11.101/2005 - Necessidade de conferência dos valores - Decisão mantida - Recurso desprovido(TJSP; Agravo de Instrumento 2142623-92.2019.8.26.0000; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Nazaré Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 30/10/2019; Data de Registro: 30/10/2019 - grifo meu). Assim, a fim de evitar tumulto processual, providenciem os credores, em cinco dias, a autuação em separado de suas impugnações. Int. Jundiaí, 19 de fevereiro de 2025. |
| 18/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJAI.25.70037636-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/02/2025 17:47 |
| 12/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJAI.25.70032938-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/02/2025 14:22 |
| 12/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJAI.25.70032893-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/02/2025 14:05 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2025 Teor do ato: Ficam os credores intimados de que dispõem do prazo de 15 dias para manifestarem, nestes autos, objeções sobre os cálculos e a classificação do crédito público apresentado. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Jimmy Lauder Mesquita Lucena (OAB 37697/PE), Ricardo de Vasconcellos Mongelli (OAB 290664/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Viviane Aguera de Freitas (OAB 231005/SP), Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP), Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP), Ricardo Matucci (OAB 164780/SP), Ana Paula Costa Sanchez (OAB 158161/SP) |
| 05/02/2025 |
Ato ordinatório
Ficam os credores intimados de que dispõem do prazo de 15 dias para manifestarem, nestes autos, objeções sobre os cálculos e a classificação do crédito público apresentado. |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70022591-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2025 17:42 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/01/2025 |
Edital Juntado
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| 23/01/2025 |
Edital Juntado
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| 10/01/2025 |
Edital Expedido
Edital - Relação de Credores - Art. 7º, § 2º, da Lei 11.101-2005 - Falência |
| 10/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70333744-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/12/2024 01:47 |
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1048/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1048/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Agravo de fls. 2447/2454: ciência às partes e interessados. Promova-se a correção de nome determinada à fl. 2453. 2. Acolho os embargos de declaração de fls. 2528/2530 apenas para esclarecer a existência de erro material, vez que o despacho de fl. 2520, ao mencionar que o edital já havia sido publicado, fazia referência, com o intuito de dar ciência, apenas ao primeiro edital previsto no art. 7, §1°, da Lei n° 11.101/05. 3. Fls. 2467/2419: ante a concordância do Ministério Público (fl. 2525), homologo a substituição da atual responsável pela falência de Cojun Centro Odontológico Jundiaí Ltda. Epp (Ana Beatriz Martucci Nogueira Moroni), por. Waderson Mergulhão, igualmente sócio da Deloitte. Anote-se. 4. Fls. 2460/2464: decorrido o prazo do primeiro edital, defiro a publicação do segundo edital, previsto no art. 7, § 2°, da Lei n° 11.101/05. Expeça-se o necessário. Int. Jundiaí, 16 de dezembro de 2024. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Jimmy Lauder Mesquita Lucena (OAB 37697/PE), Ricardo de Vasconcellos Mongelli (OAB 290664/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Viviane Aguera de Freitas (OAB 231005/SP), Luciano Wolf de Almeida (OAB 207167/SP), Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP), Ricardo Matucci (OAB 164780/SP), Ana Paula Costa Sanchez (OAB 158161/SP) |
| 16/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Agravo de fls. 2447/2454: ciência às partes e interessados. Promova-se a correção de nome determinada à fl. 2453. 2. Acolho os embargos de declaração de fls. 2528/2530 apenas para esclarecer a existência de erro material, vez que o despacho de fl. 2520, ao mencionar que o edital já havia sido publicado, fazia referência, com o intuito de dar ciência, apenas ao primeiro edital previsto no art. 7, §1°, da Lei n° 11.101/05. 3. Fls. 2467/2419: ante a concordância do Ministério Público (fl. 2525), homologo a substituição da atual responsável pela falência de Cojun Centro Odontológico Jundiaí Ltda. Epp (Ana Beatriz Martucci Nogueira Moroni), por. Waderson Mergulhão, igualmente sócio da Deloitte. Anote-se. 4. Fls. 2460/2464: decorrido o prazo do primeiro edital, defiro a publicação do segundo edital, previsto no art. 7, § 2°, da Lei n° 11.101/05. Expeça-se o necessário. Int. Jundiaí, 16 de dezembro de 2024. |
| 11/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/12/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAI.24.70323059-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/12/2024 17:02 |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.80073091-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/11/2024 16:36 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2460/2464: o edital já foi publicado e os incidentes já foram distribuídos, conforme fls. 2455 e 2458. Fls. 2467/2519: vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 27 de novembro de 2024. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Jimmy Lauder Mesquita Lucena (OAB 37697/PE), Ricardo de Vasconcellos Mongelli (OAB 290664/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Viviane Aguera de Freitas (OAB 231005/SP), Luciano Wolf de Almeida (OAB 207167/SP), Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP), Ricardo Matucci (OAB 164780/SP), Ana Paula Costa Sanchez (OAB 158161/SP) |
| 28/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2460/2464: o edital já foi publicado e os incidentes já foram distribuídos, conforme fls. 2455 e 2458. Fls. 2467/2519: vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 27 de novembro de 2024. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70308156-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2024 11:17 |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70290236-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2024 09:38 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/09/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0010774-98.2024.8.26.0309 - Classificação de Crédito Público |
| 06/09/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0010772-31.2024.8.26.0309 - Classificação de Crédito Público |
| 06/09/2024 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0010761-02.2024.8.26.0309 - Classe: Classificação de Crédito Público - Assunto principal: Falência decretada |
| 06/09/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0010761-02.2024.8.26.0309 - Classe: Classificação de Crédito Público - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 06/09/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0010761-02.2024.8.26.0309 - Classificação de Crédito Público |
| 06/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 06/09/2024 |
Documento Juntado
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| 06/09/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0709/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2381/2382: ciência à Administradora Judicial, ante o pleito de fls. 2341/2344, o qual foi deferido parcialmente no item 6 de fls. 2369/2370. 2. Fls. 2392/2413 e 2438/2439 item "D": cadastre-se a habilitante como terceira interessada. Ciência às partes e ao Ministério Público. 3. Nesta data, em consulta ao E-Saj, verifiquei que o agravo de instrumento de fls. 2176 e 2414/2427 já foi julgado (negado provimento, com determinação) e transitou em julgado. Proceda-se à juntada aos autos do Acórdão e do trânsito em julgado. 4. Fl. 2437, item "B": publique-se o edital de fls. 2433/2434, conforme já determinado no item 3 de fl. 2369. 5. Após o cumprimento do item 4 acima, cumpra-se item 7 de fl. 2370. 6. Não obstante os argumentos expostos pela Administradora Judicial às fls. 2437/2438, item "C", observo que os pedidos de penhoras no rosto dos autos são provenientes de execuções fiscais. Com efeito, a Fazenda não está sujeita à habilitação de crédito falimentar, podendo efetuar penhora no rosto dos autos da falência. Trata-se de privilégio conferido pela legislação para priorizar o pagamento das dívidas sociais da atividade comercial, estampado no Código Tributário Nacional e na Lei de Execuções Fiscais, respectivamente: Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Falência. Penhora no rosto dos autos. Possibilidade. Crédito tributário que não se sujeita à recuperação judicial ou falência. CTN, art. 187. Lei de Execuções Fiscais, art. 29. Precedentes da Câmara e do TJSP. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3002404-36.2024.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução e determinou o normal prosseguimento da execução fiscal, com a manutenção da penhora no rosto dos autos da falência Incidente de habilitação de crédito previsto no art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005 com redação dada pela Lei nº 14.112/2020 Faculdade do ente público Cobrança judicial do crédito tributário que não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência Inteligência do art. 187, caput, do Código Tributário Nacional, e do art. 29, caput, da Lei nº 6.830/1980 Precedentes desprovido. (TJSP; 2009229-81.2022.8.26.0000; Decisão mantida. Recurso Agravo de Instrumento Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022 - destaquei). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL ICMS DEVEDORA FALIDA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA ADMISSIBILIDADE. 1. Execução fiscal movida contra empresa em regime falimentar. Embora a execução deva se processar pelo modo menos gravoso para o devedor (artigo 805 CPC), deve ela se desenvolver no interesse do exequente (artigo 797 CPC). 2. A cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em processo falimentar, de acordo com o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05, com a redação da Lei nº 14.112/2020. Tal garantia está prevista também no artigo 187 do CTN. É legítima a penhora no rosto dos autos do processo falimentar de crédito oriundo de execução fiscal. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo 3000058-15.2024.8.26.0000; de Relator Instrumento (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Aparecida - Setor das Execuções Fiscais da Comarca de Aparecida; Data do Julgamento: 04/03/2024; Data de Registro: 04/03/2024 - destaquei). Assim, anote-se as penhoras no rosto dos autos de fls. 2373/2377 e 2383/2387. 7. Fls. 2436/2437, item "A": ante as concordâncias de fls. 2391 e 2431, homologo o laudo de avaliação de fls. 2261/2333. Contudo, embora não se desconheça o disposto no art. 22, III, "j", da LRF ("Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: (...) III - na falência: (...) j) proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial;"), determino que a alienação dos bens (pleito de fls. 2087/2088 item "e") aguarde o cumprimento das providências elencadas nos arts. 7º, § 2º, e 22, I, a, da LRF. Isso porque não foi demonstrado suficientemente que os bens arrecadados correspondem a uma das hipóteses previstas no artigo 113 da LRF: Art. 113. Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (destaquei) Ademais, a alienação dos bens, neste momento, impossibilitaria a impugnação prevista no artigo 143 de referida Lei, já que os credores ainda não estão cientes do presente processo: Art. 143. Em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 desta Lei, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital. (destaquei) Dessa forma, cumpridas as providências mencionadas (arts. 7º, § 2º, e 22, I, a, da LRF), se em termos, o pedido de alienação poderá ser reapreciado. Int. Jundiaí, 03 de setembro de 2024. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Jimmy Lauder Mesquita Lucena (OAB 37697/PE), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Viviane Aguera de Freitas (OAB 231005/SP), Luciano Wolf de Almeida (OAB 207167/SP), Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP), Ricardo Matucci (OAB 164780/SP), Ana Paula Costa Sanchez (OAB 158161/SP) |
| 04/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 2381/2382: ciência à Administradora Judicial, ante o pleito de fls. 2341/2344, o qual foi deferido parcialmente no item 6 de fls. 2369/2370. 2. Fls. 2392/2413 e 2438/2439 item "D": cadastre-se a habilitante como terceira interessada. Ciência às partes e ao Ministério Público. 3. Nesta data, em consulta ao E-Saj, verifiquei que o agravo de instrumento de fls. 2176 e 2414/2427 já foi julgado (negado provimento, com determinação) e transitou em julgado. Proceda-se à juntada aos autos do Acórdão e do trânsito em julgado. 4. Fl. 2437, item "B": publique-se o edital de fls. 2433/2434, conforme já determinado no item 3 de fl. 2369. 5. Após o cumprimento do item 4 acima, cumpra-se item 7 de fl. 2370. 6. Não obstante os argumentos expostos pela Administradora Judicial às fls. 2437/2438, item "C", observo que os pedidos de penhoras no rosto dos autos são provenientes de execuções fiscais. Com efeito, a Fazenda não está sujeita à habilitação de crédito falimentar, podendo efetuar penhora no rosto dos autos da falência. Trata-se de privilégio conferido pela legislação para priorizar o pagamento das dívidas sociais da atividade comercial, estampado no Código Tributário Nacional e na Lei de Execuções Fiscais, respectivamente: Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Falência. Penhora no rosto dos autos. Possibilidade. Crédito tributário que não se sujeita à recuperação judicial ou falência. CTN, art. 187. Lei de Execuções Fiscais, art. 29. Precedentes da Câmara e do TJSP. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3002404-36.2024.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução e determinou o normal prosseguimento da execução fiscal, com a manutenção da penhora no rosto dos autos da falência Incidente de habilitação de crédito previsto no art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005 com redação dada pela Lei nº 14.112/2020 Faculdade do ente público Cobrança judicial do crédito tributário que não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência Inteligência do art. 187, caput, do Código Tributário Nacional, e do art. 29, caput, da Lei nº 6.830/1980 Precedentes desprovido. (TJSP; 2009229-81.2022.8.26.0000; Decisão mantida. Recurso Agravo de Instrumento Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022 - destaquei). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL ICMS DEVEDORA FALIDA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA ADMISSIBILIDADE. 1. Execução fiscal movida contra empresa em regime falimentar. Embora a execução deva se processar pelo modo menos gravoso para o devedor (artigo 805 CPC), deve ela se desenvolver no interesse do exequente (artigo 797 CPC). 2. A cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em processo falimentar, de acordo com o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05, com a redação da Lei nº 14.112/2020. Tal garantia está prevista também no artigo 187 do CTN. É legítima a penhora no rosto dos autos do processo falimentar de crédito oriundo de execução fiscal. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo 3000058-15.2024.8.26.0000; de Relator Instrumento (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Aparecida - Setor das Execuções Fiscais da Comarca de Aparecida; Data do Julgamento: 04/03/2024; Data de Registro: 04/03/2024 - destaquei). Assim, anote-se as penhoras no rosto dos autos de fls. 2373/2377 e 2383/2387. 7. Fls. 2436/2437, item "A": ante as concordâncias de fls. 2391 e 2431, homologo o laudo de avaliação de fls. 2261/2333. Contudo, embora não se desconheça o disposto no art. 22, III, "j", da LRF ("Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: (...) III - na falência: (...) j) proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial;"), determino que a alienação dos bens (pleito de fls. 2087/2088 item "e") aguarde o cumprimento das providências elencadas nos arts. 7º, § 2º, e 22, I, a, da LRF. Isso porque não foi demonstrado suficientemente que os bens arrecadados correspondem a uma das hipóteses previstas no artigo 113 da LRF: Art. 113. Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (destaquei) Ademais, a alienação dos bens, neste momento, impossibilitaria a impugnação prevista no artigo 143 de referida Lei, já que os credores ainda não estão cientes do presente processo: Art. 143. Em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 desta Lei, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital. (destaquei) Dessa forma, cumpridas as providências mencionadas (arts. 7º, § 2º, e 22, I, a, da LRF), se em termos, o pedido de alienação poderá ser reapreciado. Int. Jundiaí, 03 de setembro de 2024. |
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70229031-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2024 18:17 |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/08/2024 |
Edital Expedido
Edital - Decretação de Falência - Convocação dos Credores e Intimação - Falência |
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.80041449-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/08/2024 14:02 |
| 21/08/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Com Ato - Expedição de documentos |
| 21/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/08/2024 |
Ofício Juntado
|
| 05/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJAI.24.70202465-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/08/2024 09:41 |
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70168884-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2024 16:00 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 27/06/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 27/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/06/2024 |
Mandado Juntado
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| 20/06/2024 |
Mandado Juntado
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| 20/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2136/2140: cadastre-se a habilitante como terceira interessada. Ciência às partes. 2. Fls. 2229/2258: ciência aos credores, às falidas e ao Ministério Público quanto à juntada do relatório previsto no art. 22, III, "e", da Lei n° 11.101/2005. 3. Ante a apresentação da nova relação de credores (fl. 2259), publique-se o edital previsto no artigo 99, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, conforme determinado à fl. 434, item 8 e minuta de fl. 2260. 4. Fls. 2355/2356: anote-se o patrono junto ao sistema. 5. Fls. 2361/2364 e 2365/2368: anote-se as penhoras no rosto dos autos. 6. Fls. 2341/2344: a Administradora Judicial informou que uma de suas sócias (Cristina Arantes de Almeida Berry) foi atribuída pela Receita Federal como representante legal das falidas, conforme constou em pesquisa Infojud efetuada na Justiça Trabalhista (fls. 2345/2349). Nos termos do art. 75 do Código de Processo Civil, a massa falida é representada em juízo pelo administrador judicial. Nestes autos, foi nomeada Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda como administradora judicial, cabendo-lhe tal mister, sendo ela representada em juízo por Ana Beatriz Martucci Nogueira, e não pela Sra. Cristina, conforme termo de compromisso de fl. 439. Assim, defiro o pedido "a" de fl.S 2341/2344: ofície-se à Receita Federal do Brasil para que tome ciência que a representação das falidas Cojun e PC Serviços foi atribuída à Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda, que por sua vez é representada em juízo por Ana Beatriz Martucci Nogueira. A presente decisão valerá como ofício, a ser encaminhada pela Administradora Judicial em conjunto com o termo de compromisso à Receita Federal para que adote as providências pertinentes de correção da sua base de dados, se o caso. Por outro lado, indefiro o pedido "b" por importar em decisão hipotética e o pedido "c" por instaurar cognição diversa do objeto dos autos e acarretar tumulto processual. 7. Após a publicação do edital constante no item 3 acima, instaure-se o incidente de classificação de crédito público, conforme já determinado no item 2 de fls. 2141/2142. 8. Manifestem-se os credores, eventuais interessados, falidas e o Ministério Público, no prazo de quinze dias, sobre o laudo de avaliação (fls. 2261/2333) e sobre os pedidos de fl. 2227, letra "C". 9. Informe e comprove a falida, em 15 dias, se o agravo de fl. 2176 foi julgado. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Jimmy Lauder Mesquita Lucena (OAB 37697/PE), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Viviane Aguera de Freitas (OAB 231005/SP), Luciano Wolf de Almeida (OAB 207167/SP), Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP), Ricardo Matucci (OAB 164780/SP), Ana Paula Costa Sanchez (OAB 158161/SP) |
| 03/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 2136/2140: cadastre-se a habilitante como terceira interessada. Ciência às partes. 2. Fls. 2229/2258: ciência aos credores, às falidas e ao Ministério Público quanto à juntada do relatório previsto no art. 22, III, "e", da Lei n° 11.101/2005. 3. Ante a apresentação da nova relação de credores (fl. 2259), publique-se o edital previsto no artigo 99, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, conforme determinado à fl. 434, item 8 e minuta de fl. 2260. 4. Fls. 2355/2356: anote-se o patrono junto ao sistema. 5. Fls. 2361/2364 e 2365/2368: anote-se as penhoras no rosto dos autos. 6. Fls. 2341/2344: a Administradora Judicial informou que uma de suas sócias (Cristina Arantes de Almeida Berry) foi atribuída pela Receita Federal como representante legal das falidas, conforme constou em pesquisa Infojud efetuada na Justiça Trabalhista (fls. 2345/2349). Nos termos do art. 75 do Código de Processo Civil, a massa falida é representada em juízo pelo administrador judicial. Nestes autos, foi nomeada Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda como administradora judicial, cabendo-lhe tal mister, sendo ela representada em juízo por Ana Beatriz Martucci Nogueira, e não pela Sra. Cristina, conforme termo de compromisso de fl. 439. Assim, defiro o pedido "a" de fl.S 2341/2344: ofície-se à Receita Federal do Brasil para que tome ciência que a representação das falidas Cojun e PC Serviços foi atribuída à Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda, que por sua vez é representada em juízo por Ana Beatriz Martucci Nogueira. A presente decisão valerá como ofício, a ser encaminhada pela Administradora Judicial em conjunto com o termo de compromisso à Receita Federal para que adote as providências pertinentes de correção da sua base de dados, se o caso. Por outro lado, indefiro o pedido "b" por importar em decisão hipotética e o pedido "c" por instaurar cognição diversa do objeto dos autos e acarretar tumulto processual. 7. Após a publicação do edital constante no item 3 acima, instaure-se o incidente de classificação de crédito público, conforme já determinado no item 2 de fls. 2141/2142. 8. Manifestem-se os credores, eventuais interessados, falidas e o Ministério Público, no prazo de quinze dias, sobre o laudo de avaliação (fls. 2261/2333) e sobre os pedidos de fl. 2227, letra "C". 9. Informe e comprove a falida, em 15 dias, se o agravo de fl. 2176 foi julgado. Int. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70125541-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/05/2024 18:36 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2024 Data da Disponibilização: 26/03/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 Página: 2245 |
| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70071678-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2024 08:45 |
| 25/03/2024 |
Documento Juntado
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| 25/03/2024 |
Documento Juntado
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| 25/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2063/2064: trata-se de emenda à inicial, em que as falidas postulam a inclusão de MP Serviços de Apoio Administrativo Ltda.-ME no polo ativo da ação, ao argumento de que houve o ajuizamento de ação trabalhista em face da referida empresa, tendo sido determinada a expedição de carta de habilitação endereçada ao processo de falência. Argumentam que a habilitação é indispensável à satisfação do crédito trabalhista, haja vista a inexistência de bens de propriedade da MP Serviços. Ademais, apontaram que a MP Serviços já se encontra encerrada, justificando a sua não inclusão no pedido de autofalência. Houve manifestação da Administradora Judicial à fl. 2122 e do Ministério Público às fls. 2134/2135. É caso de se indeferir a inclusão pleiteada. Denota-se que o presente feito já se encontra sentenciado (fls. 432/434), sendo inviável a inclusão nova pessoa jurídica por emenda. Além disso, tendo havido o encerramento da pessoa jurídica supramencionada, inviável se mostra a extensão do decreto de falência. Questões envolvendo a MP Serviços, como dívidas a serem quitadas, eventual dissolução irregular e responsabilização ou extensão de suas dívidas a seus sócios ou a pessoas jurídicas integrans do grupo econômico devem ser apuradas em autos próprios. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de fls. 2063/2064, qual seja, a inclusão no polo ativo da ação de MP Serviços de Apoio Administrativo Ltda.-ME. 2. Fls. 544, 559, 574, 650 e 2121: o artigo 7º-A, da LRF, dispõe que o incidente de classificação de crédito público ocorrerá após realizadas as intimações dos credores e interessados e publicado o edital do art. 99, §1º, da LRF. Logo, considerando que tais providências ainda não ocorreram nestes autos, é de rigor que se aguarde a publicação do edital para que seja distribuído o incidente, conforme requerido pela União. Ciência à União, por meio do portal eletrônico. Para viabilizar o cumprimento do ato a serventia deverá cadastrar a pessoa jurídica de direito público como terceira interessada, com o CNPJ indicado à fl. 650, e observar o disposto no Comunicado Conjunto nº 667/2021. 3. Quanto à publicação do edital, este também deverá aguardar o complemento das informações da relação de credores e a conclusão do relatório previsto no art. 22, III, “e”, da LRF, conforme determinado no item 5 de fl. 633 e informado à fl. 2121. Defiro o prazo suplementar de 30 dias para que a Administradora Judicial encerre tais providências. 4. Fls. 643/644 e 645 item 3: ante os esclarecimentos de fl. 2085 e a assinatura do termo à fl. 2090, defiro a expedição da certidão de objeto e pé pleiteada. 5. Fls. 562/565: anote-se a penhora no rosto dos autos e expeça-se o necessário. 6. Fls. 2136/2140: ciência à Administradora Judicial. 7. Fls. 2087 item "E" e 2091/2119: sobre o plano de alienação de ativos e o pleito de leilão eletrônico, manifeste-se o Ministério Público. 8. Após as manifestações determinadas nos itens 6 e 7 retro, tornem os autos conclusos. Int. Jundiaí, 23 de novembro de 2023. Advogados(s): Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Jimmy Lauder Mesquita Lucena (OAB 37697/PE), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Viviane Aguera de Freitas (OAB 231005/SP), Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP), Ricardo Matucci (OAB 164780/SP), Ana Paula Costa Sanchez (OAB 158161/SP) |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2024 Teor do ato: Vistos. Em adendo à decisão anterior, ciência aos credores e interessados, falidas e Ministério Público da apresentação do Auto de Arrecadação e Laudo de Avaliação (fls. 2084/2119). Int. Jundiaí, 23 de novembro de 2023. Advogados(s): Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Jimmy Lauder Mesquita Lucena (OAB 37697/PE), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Viviane Aguera de Freitas (OAB 231005/SP), Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP), Ricardo Matucci (OAB 164780/SP), Ana Paula Costa Sanchez (OAB 158161/SP) |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Em adendo à decisão anterior, ciência aos credores e interessados, falidas e Ministério Público da apresentação do Auto de Arrecadação e Laudo de Avaliação (fls. 2084/2119). Int. Jundiaí, 23 de novembro de 2023. |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1. Fls. 2063/2064: trata-se de emenda à inicial, em que as falidas postulam a inclusão de MP Serviços de Apoio Administrativo Ltda.-ME no polo ativo da ação, ao argumento de que houve o ajuizamento de ação trabalhista em face da referida empresa, tendo sido determinada a expedição de carta de habilitação endereçada ao processo de falência. Argumentam que a habilitação é indispensável à satisfação do crédito trabalhista, haja vista a inexistência de bens de propriedade da MP Serviços. Ademais, apontaram que a MP Serviços já se encontra encerrada, justificando a sua não inclusão no pedido de autofalência. Houve manifestação da Administradora Judicial à fl. 2122 e do Ministério Público às fls. 2134/2135. É caso de se indeferir a inclusão pleiteada. Denota-se que o presente feito já se encontra sentenciado (fls. 432/434), sendo inviável a inclusão nova pessoa jurídica por emenda. Além disso, tendo havido o encerramento da pessoa jurídica supramencionada, inviável se mostra a extensão do decreto de falência. Questões envolvendo a MP Serviços, como dívidas a serem quitadas, eventual dissolução irregular e responsabilização ou extensão de suas dívidas a seus sócios ou a pessoas jurídicas integrans do grupo econômico devem ser apuradas em autos próprios. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de fls. 2063/2064, qual seja, a inclusão no polo ativo da ação de MP Serviços de Apoio Administrativo Ltda.-ME. 2. Fls. 544, 559, 574, 650 e 2121: o artigo 7º-A, da LRF, dispõe que o incidente de classificação de crédito público ocorrerá após realizadas as intimações dos credores e interessados e publicado o edital do art. 99, §1º, da LRF. Logo, considerando que tais providências ainda não ocorreram nestes autos, é de rigor que se aguarde a publicação do edital para que seja distribuído o incidente, conforme requerido pela União. Ciência à União, por meio do portal eletrônico. Para viabilizar o cumprimento do ato a serventia deverá cadastrar a pessoa jurídica de direito público como terceira interessada, com o CNPJ indicado à fl. 650, e observar o disposto no Comunicado Conjunto nº 667/2021. 3. Quanto à publicação do edital, este também deverá aguardar o complemento das informações da relação de credores e a conclusão do relatório previsto no art. 22, III, “e”, da LRF, conforme determinado no item 5 de fl. 633 e informado à fl. 2121. Defiro o prazo suplementar de 30 dias para que a Administradora Judicial encerre tais providências. 4. Fls. 643/644 e 645 item 3: ante os esclarecimentos de fl. 2085 e a assinatura do termo à fl. 2090, defiro a expedição da certidão de objeto e pé pleiteada. 5. Fls. 562/565: anote-se a penhora no rosto dos autos e expeça-se o necessário. 6. Fls. 2136/2140: ciência à Administradora Judicial. 7. Fls. 2087 item "E" e 2091/2119: sobre o plano de alienação de ativos e o pleito de leilão eletrônico, manifeste-se o Ministério Público. 8. Após as manifestações determinadas nos itens 6 e 7 retro, tornem os autos conclusos. Int. Jundiaí, 23 de novembro de 2023. |
| 21/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70068291-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2024 16:46 |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2191/2213: cadastre-se o habilitante como terceiro interessado. Ciência às partes. No mais, prossiga-se conforme determinado à fl. 2214. Int. Jundiaí, 04 de março de 2024. Advogados(s): Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Ricardo Matucci (OAB 164780/SP), Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP), Viviane Aguera de Freitas (OAB 231005/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP) |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2063/2064: trata-se de emenda à inicial, em que as falidas postulam a inclusão de MP Serviços de Apoio Administrativo Ltda.-ME no polo ativo da ação, ao argumento de que houve o ajuizamento de ação trabalhista em face da referida empresa, tendo sido determinada a expedição de carta de habilitação endereçada ao processo de falência. Argumentam que a habilitação é indispensável à satisfação do crédito trabalhista, haja vista a inexistência de bens de propriedade da MP Serviços. Ademais, apontaram que a MP Serviços já se encontra encerrada, justificando a sua não inclusão no pedido de autofalência. Houve manifestação da Administradora Judicial à fl. 2122 e do Ministério Público às fls. 2134/2135. É caso de se indeferir a inclusão pleiteada. Denota-se que o presente feito já se encontra sentenciado (fls. 432/434), sendo inviável a inclusão nova pessoa jurídica por emenda. Além disso, tendo havido o encerramento da pessoa jurídica supramencionada, inviável se mostra a extensão do decreto de falência. Questões envolvendo a MP Serviços, como dívidas a serem quitadas, eventual dissolução irregular e responsabilização ou extensão de suas dívidas a seus sócios ou a pessoas jurídicas integrans do grupo econômico devem ser apuradas em autos próprios. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de fls. 2063/2064, qual seja, a inclusão no polo ativo da ação de MP Serviços de Apoio Administrativo Ltda.-ME. 2. Fls. 544, 559, 574, 650 e 2121: o artigo 7º-A, da LRF, dispõe que o incidente de classificação de crédito público ocorrerá após realizadas as intimações dos credores e interessados e publicado o edital do art. 99, §1º, da LRF. Logo, considerando que tais providências ainda não ocorreram nestes autos, é de rigor que se aguarde a publicação do edital para que seja Advogados(s): Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Ricardo Matucci (OAB 164780/SP), Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP), Viviane Aguera de Freitas (OAB 231005/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP) |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2024 Teor do ato: Vistos. Em adendo à decisão anterior, ciência aos credores e interessados, falidas e Ministério Público da apresentação do Auto de Arrecadação e Laudo de Avaliação (fls. 2084/2119). Int. Jundiaí, 23 de novembro de 2023. Advogados(s): Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Ricardo Matucci (OAB 164780/SP), Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP), Viviane Aguera de Freitas (OAB 231005/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP) |
| 05/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Em adendo à decisão anterior, ciência aos credores e interessados, falidas e Ministério Público da apresentação do Auto de Arrecadação e Laudo de Avaliação (fls. 2084/2119). Int. Jundiaí, 23 de novembro de 2023. |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1. Fls. 2063/2064: trata-se de emenda à inicial, em que as falidas postulam a inclusão de MP Serviços de Apoio Administrativo Ltda.-ME no polo ativo da ação, ao argumento de que houve o ajuizamento de ação trabalhista em face da referida empresa, tendo sido determinada a expedição de carta de habilitação endereçada ao processo de falência. Argumentam que a habilitação é indispensável à satisfação do crédito trabalhista, haja vista a inexistência de bens de propriedade da MP Serviços. Ademais, apontaram que a MP Serviços já se encontra encerrada, justificando a sua não inclusão no pedido de autofalência. Houve manifestação da Administradora Judicial à fl. 2122 e do Ministério Público às fls. 2134/2135. É caso de se indeferir a inclusão pleiteada. Denota-se que o presente feito já se encontra sentenciado (fls. 432/434), sendo inviável a inclusão nova pessoa jurídica por emenda. Além disso, tendo havido o encerramento da pessoa jurídica supramencionada, inviável se mostra a extensão do decreto de falência. Questões envolvendo a MP Serviços, como dívidas a serem quitadas, eventual dissolução irregular e responsabilização ou extensão de suas dívidas a seus sócios ou a pessoas jurídicas integrans do grupo econômico devem ser apuradas em autos próprios. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de fls. 2063/2064, qual seja, a inclusão no polo ativo da ação de MP Serviços de Apoio Administrativo Ltda.-ME. 2. Fls. 544, 559, 574, 650 e 2121: o artigo 7º-A, da LRF, dispõe que o incidente de classificação de crédito público ocorrerá após realizadas as intimações dos credores e interessados e publicado o edital do art. 99, §1º, da LRF. Logo, considerando que tais providências ainda não ocorreram nestes autos, é de rigor que se aguarde a publicação do edital para que seja |
| 04/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2191/2213: cadastre-se o habilitante como terceiro interessado. Ciência às partes. No mais, prossiga-se conforme determinado à fl. 2214. Int. Jundiaí, 04 de março de 2024. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Compulsando os autos, verifiquei que as decisões de fls. 2141/2142 e 2143 não foram publicadas aos patronos da Administradora Judicial, indicados às fls. 438 e 572. Portanto, proceda-se à correção junto ao sistema SAJ e republique-se referidas decisões aos patronos mencionados. Desde já, ressalto que deverá a Administradora Judicial observar o derradeiro prazo concedido no item 3 de fl. 2142, sob pena de destituição. 2. Fls. 2183/2187: ciência às partes quanto à transferência de valores para estes autos, advindos da Justiça Trabalhista. 3. Fls. 2188/2190: proceda-se ao levantamento da penhora no rosto dos autos pleiteada às fls. 562/565 e apreciada no item 5 de fl. 2142. 4. No mais, havendo questão prejudicial, aguarde-se por 30 dias o julgamento do agravo de instrumento de fl. 2176. Int. Jundiaí, 29 de fevereiro de 2024. Advogados(s): Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Ricardo Matucci (OAB 164780/SP), Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP) |
| 04/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifiquei que as decisões de fls. 2141/2142 e 2143 não foram publicadas aos patronos da Administradora Judicial, indicados às fls. 438 e 572. Portanto, proceda-se à correção junto ao sistema SAJ e republique-se referidas decisões aos patronos mencionados. Desde já, ressalto que deverá a Administradora Judicial observar o derradeiro prazo concedido no item 3 de fl. 2142, sob pena de destituição. 2. Fls. 2183/2187: ciência às partes quanto à transferência de valores para estes autos, advindos da Justiça Trabalhista. 3. Fls. 2188/2190: proceda-se ao levantamento da penhora no rosto dos autos pleiteada às fls. 562/565 e apreciada no item 5 de fl. 2142. 4. No mais, havendo questão prejudicial, aguarde-se por 30 dias o julgamento do agravo de instrumento de fl. 2176. Int. Jundiaí, 29 de fevereiro de 2024. |
| 01/03/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJAI.24.70048433-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/03/2024 15:08 |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2024 |
Ofício Juntado
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| 28/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/02/2024 |
Documento Juntado
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| 28/02/2024 |
Documento Juntado
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| 28/02/2024 |
Documento Juntado
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| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1095/2023 Data da Disponibilização: 12/12/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 Página: 1997 |
| 08/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1095/2023 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 2141/2142, noticiada pela parte requerente. Mantenho a decisão agravada como foi lançada, por entender que não há elementos a ensejar retratação. Prossiga-se conforme determinado às fls. 2141/2442. Int. Jundiaí, 07 de dezembro de 2023. Advogados(s): Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Ricardo Matucci (OAB 164780/SP), Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP) |
| 07/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 2141/2142, noticiada pela parte requerente. Mantenho a decisão agravada como foi lançada, por entender que não há elementos a ensejar retratação. Prossiga-se conforme determinado às fls. 2141/2442. Int. Jundiaí, 07 de dezembro de 2023. |
| 07/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70292310-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2023 12:52 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 29/11/2023 |
Documento Juntado
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| 29/11/2023 |
Documento Juntado
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| 29/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Prática Jurídica - Cível |
| 27/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistos. 1. Fls. 2063/2064: trata-se de emenda à inicial, em que as falidas postulam a inclusão de MP Serviços de Apoio Administrativo Ltda.-ME no polo ativo da ação, ao argumento de que houve o ajuizamento de ação trabalhista em face da referida empresa, tendo sido determinada a expedição de carta de habilitação endereçada ao processo de falência. Argumentam que a habilitação é indispensável à satisfação do crédito trabalhista, haja vista a inexistência de bens de propriedade da MP Serviços. Ademais, apontaram que a MP Serviços já se encontra encerrada, justificando a sua não inclusão no pedido de autofalência. Houve manifestação da Administradora Judicial à fl. 2122 e do Ministério Público às fls. 2134/2135. É caso de se indeferir a inclusão pleiteada. Denota-se que o presente feito já se encontra sentenciado (fls. 432/434), sendo inviável a inclusão nova pessoa jurídica por emenda. Além disso, tendo havido o encerramento da pessoa jurídica supramencionada, inviável se mostra a extensão do decreto de falência. Questões envolvendo a MP Serviços, como dívidas a serem quitadas, eventual dissolução irregular e responsabilização ou extensão de suas dívidas a seus sócios ou a pessoas jurídicas integrans do grupo econômico devem ser apuradas em autos próprios. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de fls. 2063/2064, qual seja, a inclusão no polo ativo da ação de MP Serviços de Apoio Administrativo Ltda.-ME. 2. Fls. 544, 559, 574, 650 e 2121: o artigo 7º-A, da LRF, dispõe que o incidente de classificação de crédito público ocorrerá após realizadas as intimações dos credores e interessados e publicado o edital do art. 99, §1º, da LRF. Logo, considerando que tais providências ainda não ocorreram nestes autos, é de rigor que se aguarde a publicação do edital para que sejadistribuído o incidente, conforme requerido pela União. Ciência à União, por meio do portal eletrônico. Para viabilizar o cumprimento do ato a serventia deverá cadastrar a pessoa jurídica de direito público como terceira interessada, com o CNPJ indicado à fl. 650, e observar o disposto no Comunicado Conjunto nº 667/2021. 3. Quanto à publicação do edital, este também deverá aguardar o complemento das informações da relação de credores e a conclusão do relatório previsto no art. 22, III, e, da LRF, conforme determinado no item 5 de fl. 633 e informado à fl. 2121. Defiro o prazo suplementar de 30 dias para que a Administradora Judicial encerre tais providências. 4. Fls. 643/644 e 645 item 3: ante os esclarecimentos de fl. 2085 e a assinatura do termo à fl. 2090, defiro a expedição da certidão de objeto e pé pleiteada. 5. Fls. 562/565: anote-se a penhora no rosto dos autos e expeça-se o necessário. 6. Fls. 2136/2140: ciência à Administradora Judicial. 7. Fls. 2087 item "E" e 2091/2119: sobre o plano de alienação de ativos e o pleito de leilão eletrônico, manifeste-se o Ministério Público. 8. Após as manifestações determinadas nos itens 6 e 7 retro, tornem os autos conclusos. Int. |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1044/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1044/2023 Teor do ato: Vistos. Em adendo à decisão anterior, ciência aos credores e interessados, falidas e Ministério Público da apresentação do Auto de Arrecadação e Laudo de Avaliação (fls. 2084/2119). Int. Jundiaí, 23 de novembro de 2023. Advogados(s): Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Ricardo Matucci (OAB 164780/SP), Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1044/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2063/2064: trata-se de emenda à inicial, em que as falidas postulam a inclusão de MP Serviços de Apoio Administrativo Ltda.-ME no polo ativo da ação, ao argumento de que houve o ajuizamento de ação trabalhista em face da referida empresa, tendo sido determinada a expedição de carta de habilitação endereçada ao processo de falência. Argumentam que a habilitação é indispensável à satisfação do crédito trabalhista, haja vista a inexistência de bens de propriedade da MP Serviços. Ademais, apontaram que a MP Serviços já se encontra encerrada, justificando a sua não inclusão no pedido de autofalência. Houve manifestação da Administradora Judicial à fl. 2122 e do Ministério Público às fls. 2134/2135. É caso de se indeferir a inclusão pleiteada. Denota-se que o presente feito já se encontra sentenciado (fls. 432/434), sendo inviável a inclusão nova pessoa jurídica por emenda. Além disso, tendo havido o encerramento da pessoa jurídica supramencionada, inviável se mostra a extensão do decreto de falência. Questões envolvendo a MP Serviços, como dívidas a serem quitadas, eventual dissolução irregular e responsabilização ou extensão de suas dívidas a seus sócios ou a pessoas jurídicas integrans do grupo econômico devem ser apuradas em autos próprios. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de fls. 2063/2064, qual seja, a inclusão no polo ativo da ação de MP Serviços de Apoio Administrativo Ltda.-ME. 2. Fls. 544, 559, 574, 650 e 2121: o artigo 7º-A, da LRF, dispõe que o incidente de classificação de crédito público ocorrerá após realizadas as intimações dos credores e interessados e publicado o edital do art. 99, §1º, da LRF. Logo, considerando que tais providências ainda não ocorreram nestes autos, é de rigor que se aguarde a publicação do edital para que seja Advogados(s): Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Ricardo Matucci (OAB 164780/SP), Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 23/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em adendo à decisão anterior, ciência aos credores e interessados, falidas e Ministério Público da apresentação do Auto de Arrecadação e Laudo de Avaliação (fls. 2084/2119). Int. Jundiaí, 23 de novembro de 2023. |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 2063/2064: trata-se de emenda à inicial, em que as falidas postulam a inclusão de MP Serviços de Apoio Administrativo Ltda.-ME no polo ativo da ação, ao argumento de que houve o ajuizamento de ação trabalhista em face da referida empresa, tendo sido determinada a expedição de carta de habilitação endereçada ao processo de falência. Argumentam que a habilitação é indispensável à satisfação do crédito trabalhista, haja vista a inexistência de bens de propriedade da MP Serviços. Ademais, apontaram que a MP Serviços já se encontra encerrada, justificando a sua não inclusão no pedido de autofalência. Houve manifestação da Administradora Judicial à fl. 2122 e do Ministério Público às fls. 2134/2135. É caso de se indeferir a inclusão pleiteada. Denota-se que o presente feito já se encontra sentenciado (fls. 432/434), sendo inviável a inclusão nova pessoa jurídica por emenda. Além disso, tendo havido o encerramento da pessoa jurídica supramencionada, inviável se mostra a extensão do decreto de falência. Questões envolvendo a MP Serviços, como dívidas a serem quitadas, eventual dissolução irregular e responsabilização ou extensão de suas dívidas a seus sócios ou a pessoas jurídicas integrans do grupo econômico devem ser apuradas em autos próprios. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de fls. 2063/2064, qual seja, a inclusão no polo ativo da ação de MP Serviços de Apoio Administrativo Ltda.-ME. 2. Fls. 544, 559, 574, 650 e 2121: o artigo 7º-A, da LRF, dispõe que o incidente de classificação de crédito público ocorrerá após realizadas as intimações dos credores e interessados e publicado o edital do art. 99, §1º, da LRF. Logo, considerando que tais providências ainda não ocorreram nestes autos, é de rigor que se aguarde a publicação do edital para que seja |
| 20/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJAI.23.70255882-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/10/2023 13:53 |
| 20/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (2ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) BRENO COLA ALTOÉ. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 16/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70245732-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/10/2023 16:28 |
| 11/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/10/2023 |
Ofício Juntado
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| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2023 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Ricardo Matucci (OAB 164780/SP), Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 27/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70198366-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2023 19:09 |
| 10/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70186977-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2023 17:13 |
| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70153415-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2023 10:13 |
| 29/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70146729-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2023 12:50 |
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0573/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Documento Juntado
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| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, no prazo de quinze dias, sobre a resposta da pesquisa realizada. Advogados(s): Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Ricardo Matucci (OAB 164780/SP), Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 27/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada, no prazo de quinze dias, sobre a resposta da pesquisa realizada. |
| 27/06/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70144495-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/06/2023 16:13 |
| 26/06/2023 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 26/06/2023 |
Documento Juntado
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| 19/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70134191-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2023 11:14 |
| 16/06/2023 |
Documento Juntado
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| 16/06/2023 |
Documento Juntado
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| 16/06/2023 |
Documento Juntado
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| 16/06/2023 |
Documento Juntado
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| 15/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70132715-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2023 09:46 |
| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Observa-se que não foi apreciado o requerimento de concessão da gratuidade processual às falidas. Considerando o vultoso passivo das sociedades empresárias e a dificuldade econômica revelada pelos documentos de fls. 16/39, defiro à concessão dos benefícios da justiça gratuita às requerentes; anote-se. 2- Outrossim, verifica-se que o valor da causa apontado no cadastro do processo está equivocado, de modo que ele deve ser retificado pela serventia, para que passe a constar aquele indicado na inicial (fls. 09). 3- A fim de se atender ao que foi requerido a fls. 643/644, pe necessário que a administradora apresente cópia assinada do termo de compromisso, dado que o colacionado a fls. 439 não contém a assinatura digital. Além disso, na mesma oportunidade, deverá a administradora esclarecer sob quais das hipóteses do artigo 10 de seu Contrato Social fundamentam-se os poderes de representação da sociedade conferidos à sócia Ana Beatriz. 4- Sem prejuízo do que foi determinado a fls. 632/633, manifeste-se a administradora judicial sobre o teor da petição de fls. 638/640. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Jundiaí, 13 de junho de 2023. Advogados(s): Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Ricardo Matucci (OAB 164780/SP), Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 13/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Observa-se que não foi apreciado o requerimento de concessão da gratuidade processual às falidas. Considerando o vultoso passivo das sociedades empresárias e a dificuldade econômica revelada pelos documentos de fls. 16/39, defiro à concessão dos benefícios da justiça gratuita às requerentes; anote-se. 2- Outrossim, verifica-se que o valor da causa apontado no cadastro do processo está equivocado, de modo que ele deve ser retificado pela serventia, para que passe a constar aquele indicado na inicial (fls. 09). 3- A fim de se atender ao que foi requerido a fls. 643/644, pe necessário que a administradora apresente cópia assinada do termo de compromisso, dado que o colacionado a fls. 439 não contém a assinatura digital. Além disso, na mesma oportunidade, deverá a administradora esclarecer sob quais das hipóteses do artigo 10 de seu Contrato Social fundamentam-se os poderes de representação da sociedade conferidos à sócia Ana Beatriz. 4- Sem prejuízo do que foi determinado a fls. 632/633, manifeste-se a administradora judicial sobre o teor da petição de fls. 638/640. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Jundiaí, 13 de junho de 2023. |
| 13/06/2023 |
Documento Juntado
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| 07/06/2023 |
Documento Juntado
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| 07/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70125940-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2023 15:09 |
| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Ante o teor da escritura de partilha apresentada a fls. 389/390, expeça-se mandado de intimação compartilhado, para o endereço indicado a fls. 389, item 12.1, a fim de que Iara Elena de Almeida Muller, que passou a ser titular das cotas sociais das sociedades falidas, atenda ao que foi requerido pelo administrador judicial a fls. 571, item A, no prazo de quinze dias, sob pena de ficar caracterizada a prática do crime de desobediência, nos termos do artigo 104, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. 2- Sem prejuízo do que constou a fls. 626, expeça-se mandado de intimação ao sócio Ari Passado Júnior, a fim de atender ao que foi requerido pelo administrador judicial a fls. 571, item A, no prazo de quinze dias, sob pena de ficar caracterizada a prática do crime de desobediência, nos termos do artigo 104, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. 3- Determino a realização de pesquisa, por meio dos sistemas Renajud e Sisbajud, sobre a existência de veículos e ativos financeiros de propriedade das falidas, a requisição, por meio do sistema Infojud, das três últimas declarações de imposto de renda, por elas apresentadas, além da pesquisa, pelo sistema Arisp, sobre a existência de imóveis de propriedade das falidas. 4- Expeçam-se os ofícios requeridos pelo administrador judicial a fls. 569, para viabilizar o cumprimento de seus deveres. 5- Aguarde-se o complemento das informações da relação de credores, para que seja publicado o edital previsto no artigo 99, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, conforme determinado a fls. 434, item 8. Int. Jundiaí, 01 de junho de 2023. Advogados(s): Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Ricardo Matucci (OAB 164780/SP), Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204SP/), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 01/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Ante o teor da escritura de partilha apresentada a fls. 389/390, expeça-se mandado de intimação compartilhado, para o endereço indicado a fls. 389, item 12.1, a fim de que Iara Elena de Almeida Muller, que passou a ser titular das cotas sociais das sociedades falidas, atenda ao que foi requerido pelo administrador judicial a fls. 571, item A, no prazo de quinze dias, sob pena de ficar caracterizada a prática do crime de desobediência, nos termos do artigo 104, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. 2- Sem prejuízo do que constou a fls. 626, expeça-se mandado de intimação ao sócio Ari Passado Júnior, a fim de atender ao que foi requerido pelo administrador judicial a fls. 571, item A, no prazo de quinze dias, sob pena de ficar caracterizada a prática do crime de desobediência, nos termos do artigo 104, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. 3- Determino a realização de pesquisa, por meio dos sistemas Renajud e Sisbajud, sobre a existência de veículos e ativos financeiros de propriedade das falidas, a requisição, por meio do sistema Infojud, das três últimas declarações de imposto de renda, por elas apresentadas, além da pesquisa, pelo sistema Arisp, sobre a existência de imóveis de propriedade das falidas. 4- Expeçam-se os ofícios requeridos pelo administrador judicial a fls. 569, para viabilizar o cumprimento de seus deveres. 5- Aguarde-se o complemento das informações da relação de credores, para que seja publicado o edital previsto no artigo 99, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, conforme determinado a fls. 434, item 8. Int. Jundiaí, 01 de junho de 2023. |
| 31/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70118950-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2023 15:39 |
| 29/05/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre o AR de fls. 625, devolvido com a informação "mudou-se". Advogados(s): Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Ricardo Matucci (OAB 164780/SP), Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 25/05/2023 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre o AR de fls. 625, devolvido com a informação "mudou-se". |
| 19/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA529282757TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Ari Passados Junior Diligência : 16/05/2023 |
| 19/05/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA529282743TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Irineu Cosentino Muller |
| 19/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.80020353-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2023 09:44 |
| 11/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.80020216-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2023 11:46 |
| 09/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 09/05/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 09/05/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 08/05/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Com Ato - Expedição de documentos |
| 08/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 08/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 08/05/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Com Ato - Expedição de documentos |
| 08/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Do exposto, DECRETO a falência de COJUN CENTRO ODONTOLÓCIGO JUNDIAÍ S/C LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 44.648.293/0001-93 e PC SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 11.119.016/0001-98, ambas estabelecida na Rua Bom Jesus de Pirapora, 257, Vila Rami, CEP 13.207-270, Jundiaí-SP. Em consequência: 1) Nomeio como administrador judicial (art. 99, IX) Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda, com sede na Av. Dr. Chucri Zaidan, 1240, Golden Tower, 12º Andar, CEP 04711-130, São Paulo-SP, devendo: 1.1) ser intimada pessoalmente, para que, em 48 (quarenta e oito) horas, assine o termo de compromisso, sob pena de substituição (arts. 33 e 34); 1.2) proceder à arrecadação dos bens e documentos (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles sob sua guarda e responsabilidade (art. 108, § 1º), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, ao juízo, quanto à viabilidade da continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI); 2) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 (noventa) dias anteriores ao primeiro protesto. 4) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para os credores apresentarem suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 99, IV, e art. 7º § 1º), ao administrador judicial, devendo ser protocoladas neste juízo, que cuidará de entregar ao referido administrador. 5) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 6) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória das atividades (art. 99, VI). 7) Determino a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, etc.), autorizada a comunicação on-line, imediatamente, bem como à JUCESP para fins dos arts. 99, VIII, e 102. 8) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. P.I. |
| 08/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Do exposto, DECRETO a falência de COJUN CENTRO ODONTOLÓCIGO JUNDIAÍ S/C LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 44.648.293/0001-93 e PC SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 11.119.016/0001-98, ambas estabelecida na Rua Bom Jesus de Pirapora, 257, Vila Rami, CEP 13.207-270, Jundiaí-SP. Em consequência: 1) Nomeio como administrador judicial (art. 99, IX) Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda, com sede na Av. Dr. Chucri Zaidan, 1240, Golden Tower, 12º Andar, CEP 04711-130, São Paulo-SP, devendo: 1.1) ser intimada pessoalmente, para que, em 48 (quarenta e oito) horas, assine o termo de compromisso, sob pena de substituição (arts. 33 e 34); 1.2) proceder à arrecadação dos bens e documentos (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles sob sua guarda e responsabilidade (art. 108, § 1º), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, ao juízo, quanto à viabilidade da continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI); 2) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 (noventa) dias anteriores ao primeiro protesto. 4) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para os credores apresentarem suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 99, IV, e art. 7º § 1º), ao administrador judicial, devendo ser protocoladas neste juízo, que cuidará de entregar ao referido administrador. 5) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 6) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória das atividades (art. 99, VI). 7) Determino a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, etc.), autorizada a comunicação on-line, imediatamente, bem como à JUCESP para fins dos arts. 99, VIII, e 102. 8) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. P.I. |
| 03/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70069082-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2023 07:39 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2023 Teor do ato: Vistos. I. Fls. 485/486: cadastre-se o Banco Santander (Brasil) S.A. como terceiro interessado. II. Fls. 496: cadastre-se o Banco Bradesco S/A como terceiro interessado. III. Fls. 514: cadastre-se Itau Unibanco S/A terceiro interessado. IV. Antes de determinar a instauração de incidente de classificação de crédito público, deverão ser cumpridas as determinações da sentença de fls. 432/434. IV. Intimem-se osex-sócios da Falida para que apresentem nos autos as informações e requeridas pelo Administrador Judicial. Intime-se. Advogados(s): Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Ricardo Matucci (OAB 164780/SP), Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 20/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I. Fls. 485/486: cadastre-se o Banco Santander (Brasil) S.A. como terceiro interessado. II. Fls. 496: cadastre-se o Banco Bradesco S/A como terceiro interessado. III. Fls. 514: cadastre-se Itau Unibanco S/A terceiro interessado. IV. Antes de determinar a instauração de incidente de classificação de crédito público, deverão ser cumpridas as determinações da sentença de fls. 432/434. IV. Intimem-se osex-sócios da Falida para que apresentem nos autos as informações e requeridas pelo Administrador Judicial. Intime-se. |
| 17/03/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJAI.23.70055837-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/03/2023 15:56 |
| 13/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70051412-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2023 17:18 |
| 10/03/2023 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 10/03/2023 |
Mandado Juntado
|
| 10/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/02/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70025552-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/02/2023 19:32 |
| 03/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2023 Teor do ato: Manifeste-se o administrador sobre a petição de fls. 544/548, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 31/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o administrador sobre a petição de fls. 544/548, no prazo de cinco dias. |
| 31/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70015744-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/01/2023 10:09 |
| 30/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70011128-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2023 10:30 |
| 19/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70006968-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2023 08:49 |
| 16/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70005158-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/01/2023 16:53 |
| 03/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70000188-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/01/2023 11:03 |
| 27/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70286201-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/12/2022 16:13 |
| 19/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1227/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652 |
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1227/2022 Teor do ato: Do exposto, DECRETO a falência de COJUN CENTRO ODONTOLÓCIGO JUNDIAÍ S/C LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 44.648.293/0001-93 e PC SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 11.119.016/0001-98, ambas estabelecida na Rua Bom Jesus de Pirapora, 257, Vila Rami, CEP 13.207-270, Jundiaí-SP. Em consequência: 1) Nomeio como administrador judicial (art. 99, IX) Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda, com sede na Av. Dr. Chucri Zaidan, 1240, Golden Tower, 12º Andar, CEP 04711-130, São Paulo-SP, devendo: 1.1) ser intimada pessoalmente, para que, em 48 (quarenta e oito) horas, assine o termo de compromisso, sob pena de substituição (arts. 33 e 34); 1.2) proceder à arrecadação dos bens e documentos (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles sob sua guarda e responsabilidade (art. 108, § 1º), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, ao juízo, quanto à viabilidade da continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI); 2) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 (noventa) dias anteriores ao primeiro protesto. 4) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para os credores apresentarem suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 99, IV, e art. 7º § 1º), ao administrador judicial, devendo ser protocoladas neste juízo, que cuidará de entregar ao referido administrador. 5) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 6) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória das atividades (art. 99, VI). 7) Determino a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, etc.), autorizada a comunicação on-line, imediatamente, bem como à JUCESP para fins dos arts. 99, VIII, e 102. 8) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. P.I. Advogados(s): Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP) |
| 15/12/2022 |
Decretada a Falência
Do exposto, DECRETO a falência de COJUN CENTRO ODONTOLÓCIGO JUNDIAÍ S/C LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 44.648.293/0001-93 e PC SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 11.119.016/0001-98, ambas estabelecida na Rua Bom Jesus de Pirapora, 257, Vila Rami, CEP 13.207-270, Jundiaí-SP. Em consequência: 1) Nomeio como administrador judicial (art. 99, IX) Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda, com sede na Av. Dr. Chucri Zaidan, 1240, Golden Tower, 12º Andar, CEP 04711-130, São Paulo-SP, devendo: 1.1) ser intimada pessoalmente, para que, em 48 (quarenta e oito) horas, assine o termo de compromisso, sob pena de substituição (arts. 33 e 34); 1.2) proceder à arrecadação dos bens e documentos (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles sob sua guarda e responsabilidade (art. 108, § 1º), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, ao juízo, quanto à viabilidade da continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI); 2) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 (noventa) dias anteriores ao primeiro protesto. 4) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para os credores apresentarem suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 99, IV, e art. 7º § 1º), ao administrador judicial, devendo ser protocoladas neste juízo, que cuidará de entregar ao referido administrador. 5) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 6) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória das atividades (art. 99, VI). 7) Determino a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, etc.), autorizada a comunicação on-line, imediatamente, bem como à JUCESP para fins dos arts. 99, VIII, e 102. 8) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. P.I. |
| 07/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70225256-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/10/2022 16:24 |
| 06/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/10/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70224576-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/10/2022 09:25 |
| 20/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0905/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2022 Teor do ato: Vistos. Após detida análise dos autos, entende-se que ainda é necessária a emenda da inicial para que, no prazo de quinze dias, a parte requerente: A) esclareça a necessidade da formação do litisconsórcio ativo, tendo em vista que não consta a informação de que as empresas façam parte do mesmo grupo econômico; B) apresente cópia completa da escritura de partilha do sócio falecido Irineu; C) esclareça se a deliberação documentada a fls. 14 e 15 é regular, considerando que na data da reunião de sócios os bens do sócio Irineu, incluindo-se as cotas das sociedades requerentes, já haviam sido, em tese, partilhados; D) demonstre, ainda que com registro fotográficos, a propriedade dos bens das sociedades; E) esclareça a qual dos sócios pertencem os bens relacionados a fls. 51; F) apresente documento comprobatório de fluxo de caixa individualizado de cada uma das sociedades; G) esclareça se há contrato social em vigor, pois aquele apresentado a fls. 80/83 e 84/88 não retrata a realidade, visto que além de não constar a partilha de bens do sócio falecido não há a indicação da retirada do sócio Ari. Em caso negativo, indique todos os sócios e seus endereços. H) relacione de modo claro quais foram os administradores nos últimos cinco anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária. Feita a emenda à inicial, abra-se vista ao Ministério Público e, na sequência, venham os autos conclusos. Int. Jundiaí, 16 de setembro de 2022. Advogados(s): Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP) |
| 16/09/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Após detida análise dos autos, entende-se que ainda é necessária a emenda da inicial para que, no prazo de quinze dias, a parte requerente: A) esclareça a necessidade da formação do litisconsórcio ativo, tendo em vista que não consta a informação de que as empresas façam parte do mesmo grupo econômico; B) apresente cópia completa da escritura de partilha do sócio falecido Irineu; C) esclareça se a deliberação documentada a fls. 14 e 15 é regular, considerando que na data da reunião de sócios os bens do sócio Irineu, incluindo-se as cotas das sociedades requerentes, já haviam sido, em tese, partilhados; D) demonstre, ainda que com registro fotográficos, a propriedade dos bens das sociedades; E) esclareça a qual dos sócios pertencem os bens relacionados a fls. 51; F) apresente documento comprobatório de fluxo de caixa individualizado de cada uma das sociedades; G) esclareça se há contrato social em vigor, pois aquele apresentado a fls. 80/83 e 84/88 não retrata a realidade, visto que além de não constar a partilha de bens do sócio falecido não há a indicação da retirada do sócio Ari. Em caso negativo, indique todos os sócios e seus endereços. H) relacione de modo claro quais foram os administradores nos últimos cinco anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária. Feita a emenda à inicial, abra-se vista ao Ministério Público e, na sequência, venham os autos conclusos. Int. Jundiaí, 16 de setembro de 2022. |
| 15/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70205951-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2022 13:40 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2022 Teor do ato: Vistos. 1-Acolho a manifestação ministerial para determinar que o Administrador Judicial manifeste-se no prazo de quinze dias. 2-Com a manifestação, renove-se vista ao Ministério Público. Int. Jundiaí, 09 de setembro de 2022. Advogados(s): Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP) |
| 09/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-Acolho a manifestação ministerial para determinar que o Administrador Judicial manifeste-se no prazo de quinze dias. 2-Com a manifestação, renove-se vista ao Ministério Público. Int. Jundiaí, 09 de setembro de 2022. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70200721-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/09/2022 11:15 |
| 07/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0858/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo as petições de fls. 93/95 e documentos e 117 e documentos como emenda. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP) |
| 06/09/2022 |
Recebida a Emenda à Inicial
Vistos. Recebo as petições de fls. 93/95 e documentos e 117 e documentos como emenda. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 01/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70194581-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2022 13:38 |
| 19/07/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJAI.22.70156461-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/07/2022 14:28 |
| 27/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70111742-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2022 15:46 |
| 06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 3500 |
| 05/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2022 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo de quinze dias, requerido pela parte autora, para a providência indicada a fls. 93/95. Decorrido o referido prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento da demanda no prazo de cinco dias. Int. Jundiaí, . Advogados(s): Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP) |
| 05/05/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Concedo o prazo de quinze dias, requerido pela parte autora, para a providência indicada a fls. 93/95. Decorrido o referido prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento da demanda no prazo de cinco dias. Int. Jundiaí, . |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70091212-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/05/2022 16:28 |
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2022 Teor do ato: Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias deverá a parte autora emendar a petição inicial para cumprimento integral do artigo 105 da Lei 11.101/2005, apresentando: o balanço patrimonial de Cojun Centro Odontológico Jundiaí S/C Ltda dos exercícios de 2020 e 2021; o balanço patrimonial de PC Serviços de Apoio Administrativo Ltda dos exercícios de 2019, 2020 e 2021; demonstração de resultados acumulados; demonstração do resultado desde o último exercício social; relatório do fluxo de caixa; documentos comprobatórios de propriedade dos bens de Cojun Centro Odontológico Jundiaí S/C Ltda; relação de bens pessoais do sócio Irineu Consentino Muller e relação de livros obrigatórios, sob pena de indeferimento do pedido e extinção do processo. Intime-se. Advogados(s): Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP) |
| 06/04/2022 |
Decisão
Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias deverá a parte autora emendar a petição inicial para cumprimento integral do artigo 105 da Lei 11.101/2005, apresentando: o balanço patrimonial de Cojun Centro Odontológico Jundiaí S/C Ltda dos exercícios de 2020 e 2021; o balanço patrimonial de PC Serviços de Apoio Administrativo Ltda dos exercícios de 2019, 2020 e 2021; demonstração de resultados acumulados; demonstração do resultado desde o último exercício social; relatório do fluxo de caixa; documentos comprobatórios de propriedade dos bens de Cojun Centro Odontológico Jundiaí S/C Ltda; relação de bens pessoais do sócio Irineu Consentino Muller e relação de livros obrigatórios, sob pena de indeferimento do pedido e extinção do processo. Intime-se. |
| 24/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão conferência inicial |
| 24/03/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (2ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) MARIA CLAUDIA MOUTINHO RIBEIRO. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza auxiliar. |
| 22/03/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/05/2022 |
Emenda à Inicial |
| 26/05/2022 |
Petições Diversas |
| 19/07/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 01/09/2022 |
Petições Diversas |
| 09/09/2022 |
Manifestação do MP |
| 15/09/2022 |
Petições Diversas |
| 06/10/2022 |
Emenda à Inicial |
| 06/10/2022 |
Manifestação do MP |
| 27/12/2022 |
Petições Diversas |
| 03/01/2023 |
Petições Diversas |
| 16/01/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/01/2023 |
Petições Diversas |
| 25/01/2023 |
Petições Diversas |
| 31/01/2023 |
Manifestação do MP |
| 09/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/03/2023 |
Petições Diversas |
| 17/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 03/04/2023 |
Petições Diversas |
| 11/05/2023 |
Petições Diversas |
| 12/05/2023 |
Petições Diversas |
| 30/05/2023 |
Petições Diversas |
| 06/06/2023 |
Petições Diversas |
| 15/06/2023 |
Petições Diversas |
| 16/06/2023 |
Petições Diversas |
| 27/06/2023 |
Emenda à Inicial |
| 29/06/2023 |
Petições Diversas |
| 06/07/2023 |
Petições Diversas |
| 10/08/2023 |
Petições Diversas |
| 23/08/2023 |
Petições Diversas |
| 16/10/2023 |
Manifestação do MP |
| 26/10/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 07/12/2023 |
Petições Diversas |
| 01/03/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 20/03/2024 |
Petições Diversas |
| 25/03/2024 |
Petições Diversas |
| 17/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/07/2024 |
Petições Diversas |
| 05/08/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 22/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 30/08/2024 |
Petições Diversas |
| 05/11/2024 |
Petições Diversas |
| 26/11/2024 |
Petições Diversas |
| 29/11/2024 |
Manifestação do MP |
| 10/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 22/12/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/02/2025 |
Petições Diversas |
| 12/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 12/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 17/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 05/03/2025 |
Petições Diversas |
| 17/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| 19/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 23/06/2025 |
Manifestação do MP |
| 01/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 05/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 13/08/2025 |
Manifestação do MP |
| 18/08/2025 |
Petições Diversas |
| 26/08/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 05/09/2025 |
Petições Diversas |
| 17/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 18/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 18/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 06/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 07/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 19/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 20/01/2026 |
Manifestação do MP |
| 05/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 19/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 20/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 24/03/2026 |
Manifestação do MP |
| 24/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 19/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 17/06/2026 |
Petições Diversas |
| 19/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| 19/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| 25/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| 25/06/2026 |
Petições Diversas |
| 08/07/2026 |
Petições Diversas |
| 20/07/2026 |
Manifestação do Perito |
| 27/07/2026 |
Manifestação do Perito |
| 03/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/08/2026 |
Manifestação do Perito |
| 06/08/2026 |
Manifestação do MP |
| 14/08/2026 |
Manifestação do Perito |
| 17/08/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/09/2024 | Classificação de Crédito Público (0010761-02.2024.8.26.0309) |
| 06/09/2024 | Classificação de Crédito Público (0010772-31.2024.8.26.0309) |
| 06/09/2024 | Classificação de Crédito Público (0010774-98.2024.8.26.0309) |
| 16/10/2025 | Exibição de Documento ou Coisa Cível (0011613-89.2025.8.26.0309) |
| 04/08/2026 | Classificação de Crédito Público (0006313-15.2026.8.26.0309) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0006313-15.2026.8.26.0309 | Classificação de Crédito Público | 05/08/2026 | |
| 1021803-31.2024.8.26.0309 | Habilitação de Crédito | 02/06/2025 | por determinação |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |