| Reqte |
MARIA TAVARES DE OLIVEIRA
Advogada: Elizabete Tavares de Oliveira Petri RepreLeg: Israel Tavares de Oliveira RepreLeg: Raquel Tavares de Oliveira Sampaio RepreLeg: Isabel Tavares de Oliveira Tito RepreLeg: Ismael Tavares de Oliveira RepreLeg: Elaine Tavares de Oliveira RepreLeg: Samuel Tavares de Oliveira RepreLeg: Ezequiel Tavares de Oliveira |
| Reqdo |
Housing Incorporaçoes Imobiliarias Ltda
Advogado: Fernando Cardoso Reprtate: Fernando Cardoso |
| TerIntCer |
Sociedade Acarauense de Proteção e Assistência À Maternidade e À Infância
Advogado: Pedro Robston Quariguasi Vasconcelos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70037065-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2026 12:06 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1631/1634: Ciência às partes acerca do leilão negativo. No mais, manifeste-se a exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP), Pedro Robston Quariguasi Vasconcelos (OAB 15700/CE) |
| 24/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1631/1634: Ciência às partes acerca do leilão negativo. No mais, manifeste-se a exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70037065-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2026 12:06 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1631/1634: Ciência às partes acerca do leilão negativo. No mais, manifeste-se a exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP), Pedro Robston Quariguasi Vasconcelos (OAB 15700/CE) |
| 24/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1631/1634: Ciência às partes acerca do leilão negativo. No mais, manifeste-se a exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70034713-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2026 16:07 |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2026 Teor do ato: Fls. 1608/1626: Ciência às partes pelo prazo legal. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP), Pedro Robston Quariguasi Vasconcelos (OAB 15700/CE) |
| 16/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1608/1626: Ciência às partes pelo prazo legal. |
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70032637-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2026 09:34 |
| 25/03/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WMAU.26.70026899-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 25/03/2026 11:03 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2026 Teor do ato: Para fins de levantamento, e nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, no que se refere ao Formulário de fls. 197, junte a parte credora novo Formulário MLE, retificando e incluindo o campo "Nome do Beneficiário do Levantamento e CPF". Nada Mais. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP), Pedro Robston Quariguasi Vasconcelos (OAB 15700/CE) |
| 20/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para fins de levantamento, e nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, no que se refere ao Formulário de fls. 197, junte a parte credora novo Formulário MLE, retificando e incluindo o campo "Nome do Beneficiário do Levantamento e CPF". Nada Mais. |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1577: Acolho a minuta de edital apresentada pelo leiloeiro às fls. 1578/1583, devendo este adotar as providências as cientificações das partes, credores e interessados, com a antecedência necessária, comprovando-as nos autos. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP), Pedro Robston Quariguasi Vasconcelos (OAB 15700/CE) |
| 11/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1577: Acolho a minuta de edital apresentada pelo leiloeiro às fls. 1578/1583, devendo este adotar as providências as cientificações das partes, credores e interessados, com a antecedência necessária, comprovando-as nos autos. Int. |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70017937-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/03/2026 16:12 |
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70017593-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 01/03/2026 22:56 |
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70016413-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2026 17:41 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1549/1551: 1) Certifique a serventia quanto ao decurso do prazo para impugnação em face das penhoras on-line realizadas nos autos. Em caso positivo, defiro o levantamento dos valores constritos via Sisbajud, em favor da parte exequente (valor incontroverso). Para tanto, caberá a serventia verificar quanto ao correto preenchimento doos Formulários MLE indicados. Após a intimação das partes, expeça-se o necessário. 2) Não pende mais restrição financeira sobre o veículo, conforme informado pelo Detran a fls. 579/581. Desse modo, foi estendida a penhora sobre o próprio veículo e não apenas sobre direitos conforme deferido a fls. 573. Por conseguinte, defiro a venda do veículo por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo artigo 879, II, do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado.Ademais, além de promover agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica, tais como: a verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site; correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado.Nomeio como leiloeiro Davi Borges Aquino (Alfa Leilões), habilitado junto ao portal de auxiliares da justiça do TJ/SP.O 1º pregão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por, no mínimo, 03 dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por, no mínimo, 20 dias.No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. O pregão será realizado exclusivamente por meio eletrônico, através do portal do leiloeiro, nos quais serão captados os lances.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Se o executado não tiver advogado nos autos, intime-o, pessoalmente, por carta registrada, nos termos do artigo 889, I, do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. Deverá constar do edital que, se por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital.Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório, desde logo, a sua publicação em caso de gratuidade da justiça, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com, pelo menos, 10 dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja, de qualquer modo, parte na execução (art. 889 CPC).O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, nos termos do artigo 130 do CTN.Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP), Pedro Robston Quariguasi Vasconcelos (OAB 15700/CE) |
| 23/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1549/1551: 1) Certifique a serventia quanto ao decurso do prazo para impugnação em face das penhoras on-line realizadas nos autos. Em caso positivo, defiro o levantamento dos valores constritos via Sisbajud, em favor da parte exequente (valor incontroverso). Para tanto, caberá a serventia verificar quanto ao correto preenchimento doos Formulários MLE indicados. Após a intimação das partes, expeça-se o necessário. 2) Não pende mais restrição financeira sobre o veículo, conforme informado pelo Detran a fls. 579/581. Desse modo, foi estendida a penhora sobre o próprio veículo e não apenas sobre direitos conforme deferido a fls. 573. Por conseguinte, defiro a venda do veículo por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo artigo 879, II, do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado.Ademais, além de promover agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica, tais como: a verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site; correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado.Nomeio como leiloeiro Davi Borges Aquino (Alfa Leilões), habilitado junto ao portal de auxiliares da justiça do TJ/SP.O 1º pregão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por, no mínimo, 03 dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por, no mínimo, 20 dias.No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. O pregão será realizado exclusivamente por meio eletrônico, através do portal do leiloeiro, nos quais serão captados os lances.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Se o executado não tiver advogado nos autos, intime-o, pessoalmente, por carta registrada, nos termos do artigo 889, I, do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. Deverá constar do edital que, se por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital.Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório, desde logo, a sua publicação em caso de gratuidade da justiça, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com, pelo menos, 10 dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja, de qualquer modo, parte na execução (art. 889 CPC).O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, nos termos do artigo 130 do CTN.Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Intime-se. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2026 Data da Publicação: 14/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2026 Teor do ato: Vistos. Primeiro, considerando a digitalização dos autos, determino que a z. Serventia verifique quanto à eventual existência de penhora no rosto dos autos ou qualquer constrição em nome dos beneficiários/credores, cuja expedição de mandado de levantamento se pretende. Cumpra-se com a possível urgência. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP), Pedro Robston Quariguasi Vasconcelos (OAB 15700/CE) |
| 12/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiro, considerando a digitalização dos autos, determino que a z. Serventia verifique quanto à eventual existência de penhora no rosto dos autos ou qualquer constrição em nome dos beneficiários/credores, cuja expedição de mandado de levantamento se pretende. Cumpra-se com a possível urgência. Após, conclusos. Int. |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0886/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1549/1551: 1) Assiste razão à parte autora quanto à isenção das despesas processuais oriunda da concessão de gratuidade. Assim, cumpra a serventia o quanto determinado às fls. 1496/1497, integralmente. 2) Defiro a inclusão do nome dos executados Fernando Cardoso e Maria Liliane Muniz no cadastro de inadimplentes, junto ao sistema SERASAJUD. 3) Indefiro o pedido constante do 'item d", uma vez que não cabe a este Juízo proceder às pesquisas apontadas pelo autor, as quais encontram-se ao alcance da parte. 4) Diligencie a serventia junto ao Portal de Custas a fim de verificar pormenorizadamente quanto à existência de depósitos judiciais vinculados a este Juízo. Após, conclusos para apreciação do pedido de levantamento, bem como sobre os pedidos de penhora e alienação judicial. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP), Pedro Robston Quariguasi Vasconcelos (OAB 15700/CE) |
| 23/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1549/1551: 1) Assiste razão à parte autora quanto à isenção das despesas processuais oriunda da concessão de gratuidade. Assim, cumpra a serventia o quanto determinado às fls. 1496/1497, integralmente. 2) Defiro a inclusão do nome dos executados Fernando Cardoso e Maria Liliane Muniz no cadastro de inadimplentes, junto ao sistema SERASAJUD. 3) Indefiro o pedido constante do 'item d", uma vez que não cabe a este Juízo proceder às pesquisas apontadas pelo autor, as quais encontram-se ao alcance da parte. 4) Diligencie a serventia junto ao Portal de Custas a fim de verificar pormenorizadamente quanto à existência de depósitos judiciais vinculados a este Juízo. Após, conclusos para apreciação do pedido de levantamento, bem como sobre os pedidos de penhora e alienação judicial. Int. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70128312-7 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 13/10/2025 15:33 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2025 Teor do ato: Ciência do resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) pelo(s) sistema(s) CRC-Jud, fls.1538 (certidão) e fls.1539/1544. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP), Pedro Robston Quariguasi Vasconcelos (OAB 15700/CE) |
| 06/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) pelo(s) sistema(s) CRC-Jud, fls.1538 (certidão) e fls.1539/1544. Manifeste-se em termos de prosseguimento. |
| 06/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70109992-0 Tipo da Petição: DETRAN/CET – Ofício – Comunicação-Designação-Leilão Data: 02/09/2025 14:29 |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1526/1529: 1) Primeiro, concedo ao exequente o prazo de cinco dias para juntar planilha de débito atualizada. 2) Sem prejuízo, defiro a pesquisa pelo CRC-JUD para localização da eventual certidão de casamento do executado Fernando Cardoso, CPF: 270.961.938-55, cabendo ao exequente o prévio recolhimento da taxa pertinente. 3) Anote-se quanto à justiça gratuita concedida à parte autora. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP), Pedro Robston Quariguasi Vasconcelos (OAB 15700/CE) |
| 26/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1526/1529: 1) Primeiro, concedo ao exequente o prazo de cinco dias para juntar planilha de débito atualizada. 2) Sem prejuízo, defiro a pesquisa pelo CRC-JUD para localização da eventual certidão de casamento do executado Fernando Cardoso, CPF: 270.961.938-55, cabendo ao exequente o prévio recolhimento da taxa pertinente. 3) Anote-se quanto à justiça gratuita concedida à parte autora. Int. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2025 Teor do ato: Sobre a ausência de Contestação/Impugnação/Embargos à execução por parte do(a) Requerido, manifeste-se o(a) Requerente no prazo de 5 dias. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP), Pedro Robston Quariguasi Vasconcelos (OAB 15700/CE) |
| 08/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre a ausência de Contestação/Impugnação/Embargos à execução por parte do(a) Requerido, manifeste-se o(a) Requerente no prazo de 5 dias. |
| 28/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA772743894TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Fernando Cardoso Diligência : 18/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca da resposta de páginas 1501/1502 ao ofício expedido. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP), Pedro Robston Quariguasi Vasconcelos (OAB 15700/CE) |
| 12/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente acerca da resposta de páginas 1501/1502 ao ofício expedido. |
| 12/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70073655-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 11/06/2025 22:32 |
| 05/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2025 Teor do ato: Fls. 1494: Apure a serventia acerca do cumprimento do mandado de fls. 349. Defiro a pesquisa sobre vínculo empregatício através do PREVJUD, cabendo aos exequentes o prévio recolhimento da taxa pertinente. Fls. 1495: Apresentem os exequentes cálculo atualizado e discriminado do débito. Após, na forma do artigo 513, §2º, do novo Código de Processo Civil, intime-se o executado FERNANDO CARDOSO, incluído no polo passivo da execução por força do decidido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Intime-se pelo correio cabendo ao exequente o prévio recolhimento das despesas postais. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP), Pedro Robston Quariguasi Vasconcelos (OAB 15700/CE) |
| 29/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1494: Apure a serventia acerca do cumprimento do mandado de fls. 349. Defiro a pesquisa sobre vínculo empregatício através do PREVJUD, cabendo aos exequentes o prévio recolhimento da taxa pertinente. Fls. 1495: Apresentem os exequentes cálculo atualizado e discriminado do débito. Após, na forma do artigo 513, §2º, do novo Código de Processo Civil, intime-se o executado FERNANDO CARDOSO, incluído no polo passivo da execução por força do decidido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Intime-se pelo correio cabendo ao exequente o prévio recolhimento das despesas postais. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WMAU.25.70061936-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 16/05/2025 22:27 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0000353-92.2025.8.26.0348 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2024 Teor do ato: Ciência aos requerentes que ofício está disponível para impressão on-line. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP), Pedro Robston Quariguasi Vasconcelos (OAB 15700/CE) |
| 11/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos requerentes que ofício está disponível para impressão on-line. |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2024 Teor do ato: Fls. 1484/1485: Mantenho o decidido nos autos acerca da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Providenciem os autores/exequentes o necessário. Oficie-se ao INSS com relação a executada Maria Liliane conforme requerido a fls. 1485. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP), Pedro Robston Quariguasi Vasconcelos (OAB 15700/CE) |
| 10/12/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 10/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1484/1485: Mantenho o decidido nos autos acerca da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Providenciem os autores/exequentes o necessário. Oficie-se ao INSS com relação a executada Maria Liliane conforme requerido a fls. 1485. Int. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70158003-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2024 13:08 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1469/1474: A responsabilização dos sócios da executada, indicados pelo exequente para pagamento do débito executado nestes autos, deve ser requerida através de incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica, pois é necessário à previa instauração do contraditório. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Pretensão de reconhecimento de grupo econômico. Necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Art. 133 do CPC. Instrumento processual adequado ao exercício do contraditório e à verificação das razões de fato e de direito para a ampliação da responsabilidade patrimonial. Recurso improvido." (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2014909-13.2023.8.26.0000, da Comarca de São Bernardo do Campo, julgado em 15 de fevereiro de 2023, Desembargador Relator LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL). Indefiro, pois, a inclusão direta dos sócios no polo passivo, devendo o pedido ser formulado através de incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica, no qual deverão ser alegados e comprovados a existência dos fatos aptos ao acolhimento do pedido. Manifeste-se em termos de prosseguimento, em cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP), Pedro Robston Quariguasi Vasconcelos (OAB 15700/CE) |
| 23/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1469/1474: A responsabilização dos sócios da executada, indicados pelo exequente para pagamento do débito executado nestes autos, deve ser requerida através de incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica, pois é necessário à previa instauração do contraditório. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Pretensão de reconhecimento de grupo econômico. Necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Art. 133 do CPC. Instrumento processual adequado ao exercício do contraditório e à verificação das razões de fato e de direito para a ampliação da responsabilidade patrimonial. Recurso improvido." (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2014909-13.2023.8.26.0000, da Comarca de São Bernardo do Campo, julgado em 15 de fevereiro de 2023, Desembargador Relator LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL). Indefiro, pois, a inclusão direta dos sócios no polo passivo, devendo o pedido ser formulado através de incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica, no qual deverão ser alegados e comprovados a existência dos fatos aptos ao acolhimento do pedido. Manifeste-se em termos de prosseguimento, em cinco dias. Intime-se. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70135468-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 23/09/2024 11:59 |
| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2024 Teor do ato: Intima-se o requerente a promover o andamento ao processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP), Pedro Robston Quariguasi Vasconcelos (OAB 15700/CE) |
| 18/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intima-se o requerente a promover o andamento ao processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito. |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 144/154: I) A responsabilização dos sócios da executada, indicados pelo exequente para pagamento do débito executado nestes autos, deve ser requerida através de incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica, pois é necessário à previa instauração do contraditório. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Pretensão de reconhecimento de grupo econômico. Necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Art. 133 do CPC. Instrumento processual adequado ao exercício do contraditório e à verificação das razões de fato e de direito para a ampliação da responsabilidade patrimonial. Recurso improvido." (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2014909-13.2023.8.26.0000, da Comarca de São Bernardo do Campo, julgado em 15 de fevereiro de 2023, Desembargador Relator LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL). Indefiro, pois, a inclusão direta dos sócios no polo passivo, devendo o pedido ser formulado através de incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica, no qual deverão ser alegados e comprovados a existência dos fatos aptos ao acolhimento do pedido. II) Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP), Pedro Robston Quariguasi Vasconcelos (OAB 15700/CE) |
| 29/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 144/154: I) A responsabilização dos sócios da executada, indicados pelo exequente para pagamento do débito executado nestes autos, deve ser requerida através de incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica, pois é necessário à previa instauração do contraditório. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Pretensão de reconhecimento de grupo econômico. Necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Art. 133 do CPC. Instrumento processual adequado ao exercício do contraditório e à verificação das razões de fato e de direito para a ampliação da responsabilidade patrimonial. Recurso improvido." (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2014909-13.2023.8.26.0000, da Comarca de São Bernardo do Campo, julgado em 15 de fevereiro de 2023, Desembargador Relator LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL). Indefiro, pois, a inclusão direta dos sócios no polo passivo, devendo o pedido ser formulado através de incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica, no qual deverão ser alegados e comprovados a existência dos fatos aptos ao acolhimento do pedido. II) Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Intime-se. |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2024 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, cadastre-se a Sociedade Acarauense de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância (fl. 249) como terceira interessada, devendo observar o procurador indicado para recebimento de publicações. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 14/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Preliminarmente, cadastre-se a Sociedade Acarauense de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância (fl. 249) como terceira interessada, devendo observar o procurador indicado para recebimento de publicações. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 14/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70081077-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/06/2024 12:35 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2024 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, em cinco dias, sobre o resultado da pesquisa INFOJUD, às fls. 533-541. Para inclusão no SERASAJUD, deverá comprovar o recolhimento das custas. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 04/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente, em cinco dias, sobre o resultado da pesquisa INFOJUD, às fls. 533-541. Para inclusão no SERASAJUD, deverá comprovar o recolhimento das custas. |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70074772-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 31/05/2024 00:06 |
| 31/05/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WMAU.24.70074771-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 31/05/2024 00:05 |
| 18/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70068423-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2024 11:37 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2024 Teor do ato: Fls. 476/478: Providencie a serventia o cumprimento do determinado a fls. 465. Quanto ao sócio Fernando, os exequentes devem cumprir o disposto na decisão de fls. 465, considerando ele não fazer parte do polo passivo. Fls. 484/510: Manifestem-se os exequentes acerca do informado pela Sociedade Acarauense de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância informando sobre o cumprimento do ofício expedido nos autos. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 09/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 476/478: Providencie a serventia o cumprimento do determinado a fls. 465. Quanto ao sócio Fernando, os exequentes devem cumprir o disposto na decisão de fls. 465, considerando ele não fazer parte do polo passivo. Fls. 484/510: Manifestem-se os exequentes acerca do informado pela Sociedade Acarauense de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância informando sobre o cumprimento do ofício expedido nos autos. Int. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70048791-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2024 18:41 |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMAU.24.70045928-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/04/2024 17:43 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2024 Teor do ato: Ciência ao requerente que ofício está disponível para impressão on-line. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 02/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao requerente que ofício está disponível para impressão on-line. |
| 28/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 26/03/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2024 Teor do ato: Fls. 443/446: Certifique a serventia o prazo para manifestação acerca da avaliação do veículo penhorado, conforme disposto a fls. 189. Oficie-se ao INSS conforme requerido a fls. 444, cabendo aos exequentes encaminhar o ofício para cumprimento. Pesquisa junto a receita é realizada pelo INFOJUD, desde logo deferida, cabendo aos exequentes o recolhimento da taxa pertinente. Com relação ao sócio Fernando, esclareçam os autores sobre o pedido, tendo em que ele não fazer parte do polo passivo, tendo sido deferido a fls. 417/419 do fragmento físico o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelos exequentes a fls. 404 para inclusão dos "sócios da época". Defiro a inclusão no SERASAJUD da executada Liliane, cabendo aos exequentes a apresentação de cálculo discriminado e atualizado do débito e o recolhimento da taxa pertinente. Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 26/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 443/446: Certifique a serventia o prazo para manifestação acerca da avaliação do veículo penhorado, conforme disposto a fls. 189. Oficie-se ao INSS conforme requerido a fls. 444, cabendo aos exequentes encaminhar o ofício para cumprimento. Pesquisa junto a receita é realizada pelo INFOJUD, desde logo deferida, cabendo aos exequentes o recolhimento da taxa pertinente. Com relação ao sócio Fernando, esclareçam os autores sobre o pedido, tendo em que ele não fazer parte do polo passivo, tendo sido deferido a fls. 417/419 do fragmento físico o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelos exequentes a fls. 404 para inclusão dos "sócios da época". Defiro a inclusão no SERASAJUD da executada Liliane, cabendo aos exequentes a apresentação de cálculo discriminado e atualizado do débito e o recolhimento da taxa pertinente. Intime-se. |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 07/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70029163-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2024 17:29 |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70017530-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2024 10:35 |
| 14/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 31/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2024 Teor do ato: Vistos. Apure a serventia junto ao portal de custas e recolhimentos todos os valores que se encontram depositados em decorrência da penhora deferida sobre o salário. Certifique se os executados foram devidamente intimados da penhora sobre o salário e do prazo para interposição de recurso. Ciência às partes acerca do informado pela Câmara Municipal de Acaraú/CE (fls. 415/417), por dez dias. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 31/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apure a serventia junto ao portal de custas e recolhimentos todos os valores que se encontram depositados em decorrência da penhora deferida sobre o salário. Certifique se os executados foram devidamente intimados da penhora sobre o salário e do prazo para interposição de recurso. Ciência às partes acerca do informado pela Câmara Municipal de Acaraú/CE (fls. 415/417), por dez dias. Int. |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70004371-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2024 10:13 |
| 16/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70003155-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2024 13:17 |
| 16/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/01/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WMAU.24.70000407-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 05/01/2024 12:25 |
| 23/12/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WMAU.23.70184717-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 22/12/2023 23:15 |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1143/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1143/2023 Teor do ato: Fls. 363/388: Manifestem-se os exequentes acerca do informado pela Sociedade Acaruense de proteção e assistência à maternidade e à infãncia, relativamente à penhora determinada nos autos. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 15/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 363/388: Manifestem-se os exequentes acerca do informado pela Sociedade Acaruense de proteção e assistência à maternidade e à infãncia, relativamente à penhora determinada nos autos. Int. |
| 15/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70181482-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2023 16:41 |
| 07/12/2023 |
Recibo Juntado
|
| 07/12/2023 |
Recibo Juntado
|
| 07/12/2023 |
Recibo Juntado
|
| 07/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70177357-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2023 09:38 |
| 06/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1067/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1067/2023 Teor do ato: Ciência à requerente que ofício está disponível para impressão on-line. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1067/2023 Teor do ato: Ciência às partes acerca da expedição de MLE e que após a conferência, será encaminhado ao banco para pagamento. Digam os requerentes sobre o extrato de folhas 350/354 que apresenta os depositos judiciais existentes nos autos até a presente data. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1067/2023 Teor do ato: Fls. 344/345: Reitere-se o ofício que não foi respondido, requisitando-se resposta em cinco dias, sob pena de desobediência. Os exequentes encaminharão o ofício para cumprimento. No mais, cumpra-se o determinado a fls. 328. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 23/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da expedição de MLE e que após a conferência, será encaminhado ao banco para pagamento. Digam os requerentes sobre o extrato de folhas 350/354 que apresenta os depositos judiciais existentes nos autos até a presente data. |
| 23/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 23/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 23/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à requerente que ofício está disponível para impressão on-line. |
| 23/11/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 23/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 344/345: Reitere-se o ofício que não foi respondido, requisitando-se resposta em cinco dias, sob pena de desobediência. Os exequentes encaminharão o ofício para cumprimento. No mais, cumpra-se o determinado a fls. 328. Int. |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70156623-2 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 27/10/2023 11:07 |
| 26/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0953/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2023 Teor do ato: Fls. 249/327: Manifestem-se os exequentes acerca do ofício enviado pela SOCIEDADE ACARAUENSE DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA. Providencie a serventia o cumprimento do determinado a fls. 228, primeiro parágrafo. Tendo decorrido, defiro a conversão em penhora da indisponibilidade ocorrida em nome da executada Liliane, transferindo-se para conta judicial o montante penhorado e levantando-se em prol dos exequentes para abatimento no débito. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 19/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 249/327: Manifestem-se os exequentes acerca do ofício enviado pela SOCIEDADE ACARAUENSE DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA. Providencie a serventia o cumprimento do determinado a fls. 228, primeiro parágrafo. Tendo decorrido, defiro a conversão em penhora da indisponibilidade ocorrida em nome da executada Liliane, transferindo-se para conta judicial o montante penhorado e levantando-se em prol dos exequentes para abatimento no débito. Int. |
| 19/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70150452-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 11:25 |
| 13/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 13/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70132863-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2023 15:21 |
| 23/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70121484-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2023 01:47 |
| 11/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 11/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 11/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2023 Teor do ato: Ciência ao requerente que ofício está disponível para impressão on-line. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 13/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao requerente que ofício está disponível para impressão on-line. |
| 13/07/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2023 Teor do ato: Fls. 231: Expeça-se novo ofício, conforme requerido, cabendo aos exequentes encaminhar os ofícios para cumprimento pelo correio. Cumpra-se fls. 228, primeira parte. Int. Advogados(s): Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP), Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP) |
| 10/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 231: Expeça-se novo ofício, conforme requerido, cabendo aos exequentes encaminhar os ofícios para cumprimento pelo correio. Cumpra-se fls. 228, primeira parte. Int. |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70094777-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2023 22:57 |
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0558/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2023 Teor do ato: Fls. 227: Certifique-se se decorreu o prazo para impugnação do bloqueio SISBAJUD. Manifestem-se os autores acerca da carta precatória juntada a fls. 216/223, informando, ainda se encaminharam os ofícios para cumprimento da penhora sobre o salário, conforme determinado nos autos. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 28/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 227: Certifique-se se decorreu o prazo para impugnação do bloqueio SISBAJUD. Manifestem-se os autores acerca da carta precatória juntada a fls. 216/223, informando, ainda se encaminharam os ofícios para cumprimento da penhora sobre o salário, conforme determinado nos autos. Int. |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70063170-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2023 19:36 |
| 05/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2023 Teor do ato: Páginas 216/223: Ciência à requerente. Manifeste-se em termos do prosseguimento do feito. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 04/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Páginas 216/223: Ciência à requerente. Manifeste-se em termos do prosseguimento do feito. |
| 03/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 31/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA530852822TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : MARIA LILIANE MUNIZ Diligência : 27/03/2023 |
| 01/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 01/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.22.70127592-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2022 00:26 |
| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0802/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 07/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2022 Teor do ato: A executada ainda não foi intimada sobre o bloqueio de valores efetuado pelo Sisbajud. Assim, a requerente deverá comprovar o recolhimento da despesa postal para a referida intimação no valor de R$ 29,70. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 07/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A executada ainda não foi intimada sobre o bloqueio de valores efetuado pelo Sisbajud. Assim, a requerente deverá comprovar o recolhimento da despesa postal para a referida intimação no valor de R$ 29,70. |
| 04/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.22.70102119-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2022 00:04 |
| 03/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.22.70102118-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 03/08/2022 23:53 |
| 02/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 3560 |
| 01/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2022 Teor do ato: Ficam os requerentes intimados a juntarem aos autos digitais formulário MLE para levantamento do valor bloqueado através do SISBAJUD nos termos do despacho de fls. 157 (transferência às fls.187/188, no valor de R$ 408,57 ) . Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 29/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam os requerentes intimados a juntarem aos autos digitais formulário MLE para levantamento do valor bloqueado através do SISBAJUD nos termos do despacho de fls. 157 (transferência às fls.187/188, no valor de R$ 408,57 ) . |
| 12/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.22.70089344-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 12/07/2022 00:00 |
| 30/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 3537 |
| 29/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2022 Teor do ato: Ficam os requerentes intimados a juntarem aos autos digitais formulário MLE para levantamento do valor bloqueado através do SISBAJUD nos termos do despacho de fls. 157. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP) |
| 29/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam os requerentes intimados a juntarem aos autos digitais formulário MLE para levantamento do valor bloqueado através do SISBAJUD nos termos do despacho de fls. 157. |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2022 Teor do ato: Fls 184/186: Certifique-se o prazo para os executados se manifestarem sobre a avaliação realizada. Desde logo, faculto aos exequentes indicarem leiloeiro oficial, devidamente cadastrado junto ao TJ/SP, de sua preferência. Certifique a serventia o decurso de prazo para os executados impugnarem os bloqueios realizados pelo SISBAJUD. No tocante a carta precatória a que se refere o extrato processual de fls. 186, em quinze dias os exequentes deverão informar o seu andamento. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 14/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls 184/186: Certifique-se o prazo para os executados se manifestarem sobre a avaliação realizada. Desde logo, faculto aos exequentes indicarem leiloeiro oficial, devidamente cadastrado junto ao TJ/SP, de sua preferência. Certifique a serventia o decurso de prazo para os executados impugnarem os bloqueios realizados pelo SISBAJUD. No tocante a carta precatória a que se refere o extrato processual de fls. 186, em quinze dias os exequentes deverão informar o seu andamento. Int. |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.22.70072877-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2022 04:12 |
| 08/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 3523 |
| 07/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2022 Teor do ato: Manifeste-se a exequente, em cinco dias, acerca do bloqueio de valores realizado pelo sistema sisbajud, às fls.160-173, bem como, sobre a ausência de resposta ao ofício de fls. 113, a fim de requerer o que entender pertinente. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 07/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente, em cinco dias, acerca do bloqueio de valores realizado pelo sistema sisbajud, às fls.160-173, bem como, sobre a ausência de resposta ao ofício de fls. 113, a fim de requerer o que entender pertinente. |
| 01/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 3518 |
| 31/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2022 Teor do ato: Fls. 155/156: Tendo em vista o cálculo atualizado do débito apresentado pelos exequentes, proceda-se ao bloqueio pelo SISBAJUD requerido em petição sigilosa, já deferido nos autos. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 31/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2022 Teor do ato: Vistos. I)Defiro o bloqueio SISBAJUD requerido a fls. 145, item d II)Tendo em vista que não houve impugnação pela executada Maria Liliane com relação ao bloqueio realizado pelo BACEN-JUD (fls. 138), defiro a conversão da indisponibilidade em penhora e a reversão em favor do credor para abatimento no débito. Depois da publicação desta determinação, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor. III)O bem penhorado já foi avaliado, conforme carta precatória de fls. 123/137. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento para alienação em hasta pública. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 31/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2022 Teor do ato: Vistos. I)Defiro o bloqueio SISBAJUD requerido a fls. 145, item d II)Tendo em vista que não houve impugnação pela executada Maria Liliane com relação ao bloqueio realizado pelo BACEN-JUD (fls. 138), defiro a conversão da indisponibilidade em penhora e a reversão em favor do credor para abatimento no débito. Depois da publicação desta determinação, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor. III)O bem penhorado já foi avaliado, conforme carta precatória de fls. 123/137. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento para alienação em hasta pública. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 30/05/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 30/05/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 30/05/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 30/05/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 30/05/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 30/05/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 30/05/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Fls. 155/156: Tendo em vista o cálculo atualizado do débito apresentado pelos exequentes, proceda-se ao bloqueio pelo SISBAJUD requerido em petição sigilosa, já deferido nos autos. Int. |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. I)Defiro o bloqueio SISBAJUD requerido a fls. 145, item d II)Tendo em vista que não houve impugnação pela executada Maria Liliane com relação ao bloqueio realizado pelo BACEN-JUD (fls. 138), defiro a conversão da indisponibilidade em penhora e a reversão em favor do credor para abatimento no débito. Depois da publicação desta determinação, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor. III)O bem penhorado já foi avaliado, conforme carta precatória de fls. 123/137. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento para alienação em hasta pública. Int. |
| 30/05/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. I)Defiro o bloqueio SISBAJUD requerido a fls. 145, item d II)Tendo em vista que não houve impugnação pela executada Maria Liliane com relação ao bloqueio realizado pelo BACEN-JUD (fls. 138), defiro a conversão da indisponibilidade em penhora e a reversão em favor do credor para abatimento no débito. Depois da publicação desta determinação, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor. III)O bem penhorado já foi avaliado, conforme carta precatória de fls. 123/137. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento para alienação em hasta pública. Int. |
| 20/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.22.70047400-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2022 19:51 |
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2022 Teor do ato: Ficam os requerentes intimados a apresentar o cálculo atualizado do débito, em 5 dias. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 07/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam os requerentes intimados a apresentar o cálculo atualizado do débito, em 5 dias. |
| 04/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.22.70039997-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2022 15:31 |
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2022 Teor do ato: Fica intimada a exequente a juntar aos autos a guia correspondente ao comprovante de pagamento anexado às fls. 146. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 01/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada a exequente a juntar aos autos a guia correspondente ao comprovante de pagamento anexado às fls. 146. |
| 31/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2022 |
Guia Juntada
|
| 30/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.22.70038171-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 30/03/2022 21:51 |
| 07/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2022 Data da Disponibilização: 03/03/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3458 Página: 2147-2152 |
| 28/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2022 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia o decurso de prazo à executada Maria Liliane impugnar o bloqueio SISBAJUD. Providenciem os exequentes o recolhimento das taxas pertinentes às pesquisas pretendidas. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 25/02/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Certifique a serventia o decurso de prazo à executada Maria Liliane impugnar o bloqueio SISBAJUD. Providenciem os exequentes o recolhimento das taxas pertinentes às pesquisas pretendidas. Após, conclusos. Int. |
| 25/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0155/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454 |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2022 Teor do ato: Ciência aos exequentes acerca da certidão de fls. 138. Manifestem-se em termos do prosseguimento do feito. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 22/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos exequentes acerca da certidão de fls. 138. Manifestem-se em termos do prosseguimento do feito. |
| 22/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 26/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2021 |
AR Positivo Juntado
|
| 14/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0824/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 3380 |
| 13/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 116: Aguarde-se o cumprimento dos ofícios encaminhados para cumprimento pelos exequentes, bem como da carta precatória expedida a fls. 601, pelo prazo de trinta dias. Findo o prazo, no silêncio, intime-se a parte autora para se manifestar em termos de prosseguimento, em cinco dias. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 08/10/2021 |
Proferido Despacho
Fls. 119: O AR de fls. 11 se refere a carta expedida a fls. 604 dos autos físicos para intimação da executada acerca da penhora que recaiu sobre o salário. Relativamente ao veículo penhorado, preliminarmente, os exequente devem se manifestar sobre o andamento da carta precatória expedida a fls. 601. Int. |
| 08/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2021 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WMAU.21.70114722-0 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 07/10/2021 14:28 |
| 07/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 116: Aguarde-se o cumprimento dos ofícios encaminhados para cumprimento pelos exequentes, bem como da carta precatória expedida a fls. 601, pelo prazo de trinta dias. Findo o prazo, no silêncio, intime-se a parte autora para se manifestar em termos de prosseguimento, em cinco dias. Int. |
| 07/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.21.70114651-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2021 13:43 |
| 04/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0796/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 3374 |
| 01/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2021 Teor do ato: Ciência à exequente que ofício está disponível para impressão on-line. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 01/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2021 Teor do ato: Fls. 110: A penhora sobre os proventos percebidos pela executada Maria Liliane foi deferida pela decisão de fls. 597/600. Reitere-se o ofício expedido a fls. 603, requisitando-se reposta em cinco dias. Os ofícios serão encaminhados para cumprimento pelos exequentes. Com relação ao veículo penhorado, informem os exequentes sobre o andamento da carta precatória expedida a fls. 601. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 29/09/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 29/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à exequente que ofício está disponível para impressão on-line. |
| 28/09/2021 |
Proferido Despacho
Fls. 110: A penhora sobre os proventos percebidos pela executada Maria Liliane foi deferida pela decisão de fls. 597/600. Reitere-se o ofício expedido a fls. 603, requisitando-se reposta em cinco dias. Os ofícios serão encaminhados para cumprimento pelos exequentes. Com relação ao veículo penhorado, informem os exequentes sobre o andamento da carta precatória expedida a fls. 601. Int. |
| 28/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0764/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 3368 |
| 23/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2021 Teor do ato: Fls. 106/107: Ante o documento apresentado, defiro gratuidade de justiça à herdeira ISABEL. Anote-se. No mais, manifestem-se os autores sobre o prosseguimento. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 20/09/2021 |
Proferido Despacho
Fls. 106/107: Ante o documento apresentado, defiro gratuidade de justiça à herdeira ISABEL. Anote-se. No mais, manifestem-se os autores sobre o prosseguimento. Int. |
| 20/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.21.70105729-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 19/09/2021 20:18 |
| 17/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0752/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 3363 |
| 16/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2021 Teor do ato: Vistos. Não havendo impugnação pelos réus e considerando os documentos juntados, defiro a habilitação dos herdeiros em razão do falecimento dos autores Maria Tavares de Oliveira (fls. 102) e Elio Costa de Oliveira (fls. 85). Providencie a serventia as anotações necessárias no SAJ. Defiro gratuidade de justiça ao herdeiro EZEQUIEL. Anote-se. No tocante a herdeira ISABEL, junte-se o demonstrativo de pagamento referente ao mês de agosto, considerando o disposto no extrato bancário de fls. 55. Após, apreciarei o pedido de gratuidade com relação a ela. No tocante aos demais herdeiros fica indeferido o pedido de gratuidade de justiça. No mais, manifestem-se os autores sobre o prosseguimento. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 15/09/2021 |
Decisão
Vistos. Não havendo impugnação pelos réus e considerando os documentos juntados, defiro a habilitação dos herdeiros em razão do falecimento dos autores Maria Tavares de Oliveira (fls. 102) e Elio Costa de Oliveira (fls. 85). Providencie a serventia as anotações necessárias no SAJ. Defiro gratuidade de justiça ao herdeiro EZEQUIEL. Anote-se. No tocante a herdeira ISABEL, junte-se o demonstrativo de pagamento referente ao mês de agosto, considerando o disposto no extrato bancário de fls. 55. Após, apreciarei o pedido de gratuidade com relação a ela. No tocante aos demais herdeiros fica indeferido o pedido de gratuidade de justiça. No mais, manifestem-se os autores sobre o prosseguimento. Int. |
| 15/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WMAU.21.70103209-0 Tipo da Petição: Certidão de Óbito Data: 14/09/2021 14:11 |
| 15/09/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WMAU.21.70103205-8 Tipo da Petição: Certidão de Óbito Data: 14/09/2021 14:10 |
| 15/09/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WMAU.21.70103170-1 Tipo da Petição: Certidão de Óbito Data: 14/09/2021 13:46 |
| 14/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.21.70103179-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2021 13:53 |
| 13/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0733/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 3359 |
| 10/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2021 Teor do ato: DECISÃO Processo Digital nº:0013841-42.2010.8.26.0348 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Perdas e Danos Requerente:MARIA TAVARES DE OLIVEIRA e outro Requerido:Housing Incorporaçoes Imobiliarias Ltda e outros Prioridade Idoso Tramitação prioritária Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Soares Vistos. Junte-se o verso da certidão de óbito do autor (fls. 27). Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de habilitação dos herdeiros. Desde logo, passo a apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos herdeiros habilitantes. No tocante aos herdeiros ISABEL, ELAINE e SAMUEL, os documentos juntados a fls. 47/71 não demonstram a pobreza alegada. A renda demonstrada é superior à média nacional. Aliás, a Defensoria Estadual estabelece como teto, para concessão da assistência judiciária gratuita, o patamar de três salários mínimos. Portanto, descabe conceder o benefício em tela aos habilitantes em questão. O TJSP já decidiu nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Agravante que recebe mais de três salários mínimos mensais o que supera o limite do imposto de renda critério também utilizado pela Defensoria Pública, de modo que não pode ser considerado pobre. Recurso não provido" (TJSP, AI 0237522-97.2011.8.26.0000 2ª Câmara de D. Público Rel. JOSÉ LUIZ GERMANO j. 24 de abril de 2012). Com isso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita apresentado pelos herdeiros/habilitantes ISABEL, ELAINE e SAMUEL. Relativamente aos demais herdeiros, deverão juntar o extrato de todas as contas bancárias que possuam, do último trimestre, bem como, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda. Após conclusos. Intime-se. Maua, 09 de setembro de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 09/09/2021 |
Decisão
DECISÃO Processo Digital nº:0013841-42.2010.8.26.0348 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Perdas e Danos Requerente:MARIA TAVARES DE OLIVEIRA e outro Requerido:Housing Incorporaçoes Imobiliarias Ltda e outros Prioridade Idoso Tramitação prioritária Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Soares Vistos. Junte-se o verso da certidão de óbito do autor (fls. 27). Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de habilitação dos herdeiros. Desde logo, passo a apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos herdeiros habilitantes. No tocante aos herdeiros ISABEL, ELAINE e SAMUEL, os documentos juntados a fls. 47/71 não demonstram a pobreza alegada. A renda demonstrada é superior à média nacional. Aliás, a Defensoria Estadual estabelece como teto, para concessão da assistência judiciária gratuita, o patamar de três salários mínimos. Portanto, descabe conceder o benefício em tela aos habilitantes em questão. O TJSP já decidiu nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Agravante que recebe mais de três salários mínimos mensais o que supera o limite do imposto de renda critério também utilizado pela Defensoria Pública, de modo que não pode ser considerado pobre. Recurso não provido" (TJSP, AI 0237522-97.2011.8.26.0000 2ª Câmara de D. Público Rel. JOSÉ LUIZ GERMANO j. 24 de abril de 2012). Com isso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita apresentado pelos herdeiros/habilitantes ISABEL, ELAINE e SAMUEL. Relativamente aos demais herdeiros, deverão juntar o extrato de todas as contas bancárias que possuam, do último trimestre, bem como, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda. Após conclusos. Intime-se. Maua, 09 de setembro de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 09/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.21.70098464-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 02/09/2021 01:12 |
| 18/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.21.70091591-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/08/2021 16:53 |
| 12/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0657/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 3339 |
| 11/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2021 Teor do ato: Fls. 13/28: Ante o falecimento dos autores, suspendo o processo nos termos do artigo 313, I, do CPC. Concedo o prazo de dez dias para regularização da representação processual dos herdeiros, com juntada de procuração. Sem prejuízo, manifeste-se os réus acerca do pedido de habilitação em dez dias. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 10/08/2021 |
Proferido Despacho
Fls. 13/28: Ante o falecimento dos autores, suspendo o processo nos termos do artigo 313, I, do CPC. Concedo o prazo de dez dias para regularização da representação processual dos herdeiros, com juntada de procuração. Sem prejuízo, manifeste-se os réus acerca do pedido de habilitação em dez dias. Int. |
| 10/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WMAU.21.70081839-2 Tipo da Petição: Certidão de Óbito Data: 27/07/2021 22:59 |
| 22/07/2021 |
AR Positivo Juntado
|
| 21/07/2021 |
AR Positivo Juntado
|
| 12/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0529/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 3316 Página: 1788-1795 |
| 06/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2021 Teor do ato: Fls. 785 dos autos físicos: A proteção do salário é garantia constitucional que visa à manutenção e sustento da pessoa e de sua família, conforme disposto no artigo 7°, inciso X da Constituição Federal. Nesse diapasão, reza o artigo 833, IV do Código de Processo Civil, acerca da vedação de penhora sobre ganhos de natureza alimentar: Art. 833. São impenhoráveis: (....) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Não se trata de norma absoluta, havendo exceções dispostas expressamente em lei, notadamente no artigo 833 § 2º do Código de Processo Civil: o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. No entanto, o caso dos autos não se enquadra em qualquer das hipóteses legais que autorizam a penhora sobre rendimentos, porquanto, se trata de cobrança de dívida oriunda de rescisão contratual, não se cogitando do percebimento de importância superior a 50 salários mínimos mensais. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Contrato de locação residencial. Indeferimento da penhora de dez por cento (10%) dos rendimentos do executado - Penhora Salário - Impenhorabilidade. O art. 833, IV, do CPC /2015 é taxativo ao definir os salários como absolutamente impenhoráveis. Agravo desprovido." (Agravo de Instrumento nº 2194494-64.2019.8.26.0000, da Comarca de Campinas, julgado em 16 de outubro de 2019, Desembargador Relator LINO MACHADO). Não se desconhece, outrossim, recente entendimento da jurisprudência acerca da flexibilização da regra da impenhorabilidade do salário, devendo ser apreciado em cada caso acerca da possibilidade de constrição de parte do salário, desde que não afete a subsistência do devedor e de sua família. Nesse sentido julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Recurso não provido." (EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16.10.2018). No mesmo sentido decidiu o E. TJ/SP: "PENHORA DE SALÁRIO - Impossibilidade Impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC/2015 Hipóteses excepcionais previstas no §2º do referido artigo que não restaram caracterizadas no presente caso Flexibilização da regra da impenhorabilidade - Inaplicabilidade ao presente caso - Análise que deve ser realizada de forma casuística, a fim de impedir o prejuízo ao sustento do devedor e de sua família - Decisão mantida Recurso não provido." (Agravo de Instrumento nº 2208562-19.2019.8.26.0000, da Comarca de Bauru, julgado em 18 de outubro de 2019, Desembargador Relator MARIO DE OLIVEIRA). No caso dos autos, nem mesmo sob tal prisma afigura-se incabível a penhora de parte dos proventos auferidos pelos executados, já que não são expressivos os valores percebidos junto ao INSS (Antonio Augusto de Carvalho aufere líquidos R$2.021,19 fls. 690, referente ao mês 04/2021; Sandra Campos Oliveira aufere líquidos R$1.693,29 fls. 778 referente ao mês 04/2021), sendo possível presumir que o deferimento da constrição sobre qualquer percentual dos proventos auferidos pelos executados pode prejudicar suas subsistências. Por tais fundamentos, indefiro a penhora sobre parte dos proventos dos executados ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO e SANDRA CAMPUS OLIVEIRA. Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 05/07/2021 |
Decisão
Fls. 785 dos autos físicos: A proteção do salário é garantia constitucional que visa à manutenção e sustento da pessoa e de sua família, conforme disposto no artigo 7°, inciso X da Constituição Federal. Nesse diapasão, reza o artigo 833, IV do Código de Processo Civil, acerca da vedação de penhora sobre ganhos de natureza alimentar: Art. 833. São impenhoráveis: (....) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Não se trata de norma absoluta, havendo exceções dispostas expressamente em lei, notadamente no artigo 833 § 2º do Código de Processo Civil: o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. No entanto, o caso dos autos não se enquadra em qualquer das hipóteses legais que autorizam a penhora sobre rendimentos, porquanto, se trata de cobrança de dívida oriunda de rescisão contratual, não se cogitando do percebimento de importância superior a 50 salários mínimos mensais. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Contrato de locação residencial. Indeferimento da penhora de dez por cento (10%) dos rendimentos do executado - Penhora Salário - Impenhorabilidade. O art. 833, IV, do CPC /2015 é taxativo ao definir os salários como absolutamente impenhoráveis. Agravo desprovido." (Agravo de Instrumento nº 2194494-64.2019.8.26.0000, da Comarca de Campinas, julgado em 16 de outubro de 2019, Desembargador Relator LINO MACHADO). Não se desconhece, outrossim, recente entendimento da jurisprudência acerca da flexibilização da regra da impenhorabilidade do salário, devendo ser apreciado em cada caso acerca da possibilidade de constrição de parte do salário, desde que não afete a subsistência do devedor e de sua família. Nesse sentido julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Recurso não provido." (EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16.10.2018). No mesmo sentido decidiu o E. TJ/SP: "PENHORA DE SALÁRIO - Impossibilidade Impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC/2015 Hipóteses excepcionais previstas no §2º do referido artigo que não restaram caracterizadas no presente caso Flexibilização da regra da impenhorabilidade - Inaplicabilidade ao presente caso - Análise que deve ser realizada de forma casuística, a fim de impedir o prejuízo ao sustento do devedor e de sua família - Decisão mantida Recurso não provido." (Agravo de Instrumento nº 2208562-19.2019.8.26.0000, da Comarca de Bauru, julgado em 18 de outubro de 2019, Desembargador Relator MARIO DE OLIVEIRA). No caso dos autos, nem mesmo sob tal prisma afigura-se incabível a penhora de parte dos proventos auferidos pelos executados, já que não são expressivos os valores percebidos junto ao INSS (Antonio Augusto de Carvalho aufere líquidos R$2.021,19 fls. 690, referente ao mês 04/2021; Sandra Campos Oliveira aufere líquidos R$1.693,29 fls. 778 referente ao mês 04/2021), sendo possível presumir que o deferimento da constrição sobre qualquer percentual dos proventos auferidos pelos executados pode prejudicar suas subsistências. Por tais fundamentos, indefiro a penhora sobre parte dos proventos dos executados ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO e SANDRA CAMPUS OLIVEIRA. Intime-se. |
| 05/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0509/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 3312 Página: 1872-1876 |
| 01/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2021 Teor do ato: O presente processo tramitará na forma híbrida, devendo o peticionamento ser realizado de forma eletrônica, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1238/2021. Advogados(s): Leonardo Cantu (OAB 137011/SP), Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP), Vinicius Cremasco Amaro da Costa (OAB 287725/SP), Abel Jeronimo Junior (OAB 312731/SP) |
| 29/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O presente processo tramitará na forma híbrida, devendo o peticionamento ser realizado de forma eletrônica, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1238/2021. |
| 29/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que esse processo (4 volume(s)) passou a ter tramitação digital e peticionamento eletrônico obrigatório a partir desta data. Nada Mais. |
| 29/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que esse processo (4 volume(s)) passou a ter tramitação digital e peticionamento eletrônico obrigatório a partir desta data. Nada Mais. |
| 28/06/2021 |
Processo Digitalizado
Processo Híbrido – Comunicado CG 1238/2021 |
| 23/06/2021 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 11/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0427/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 3296 Página: 1756 |
| 10/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2021 Teor do ato: Proc. 1652/10 Manifeste-se a parte autora acerca da resposta do ofício encaminhado ao INSS (fls. 609/780), em 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Leonardo Cantu (OAB 137011/SP), Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP), Vinicius Cremasco Amaro da Costa (OAB 287725/SP), Abel Jeronimo Junior (OAB 312731/SP) |
| 09/06/2021 |
Proferido Despacho
Proc. 1652/10 Manifeste-se a parte autora acerca da resposta do ofício encaminhado ao INSS (fls. 609/780), em 10 (dez) dias. Int. |
| 26/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0383/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 3286 Página: 1939 |
| 25/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2021 Teor do ato: Processo nº 1652/10 Fls. 595/596 (petição do exequente): A proteção do salário é garantia constitucional que visa à manutenção e sustento da pessoa e de sua família, conforme disposto no artigo 7°, inciso X da Constituição Federal. Nesse diapasão, reza o artigo 833, IV do Código de Processo Civil, acerca da vedação de penhora sobre ganhos de natureza alimentar: Art. 833. São impenhoráveis: (....) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Não se trata de norma absoluta, havendo exceções dispostas expressamente em lei, notadamente no artigo 833 § 2º do Código de Processo Civil: o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. No entanto, o caso dos autos não se enquadra em qualquer das hipóteses legais que autorizam a penhora sobre rendimentos, porquanto, se trata de cobrança de dívida oriunda de rescisão contratual, não se cogitando do percebimento de importância superior a 50 salários mínimos mensais. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Contrato de locação residencial. Indeferimento da penhora de dez por cento (10%) dos rendimentos do executado - Penhora Salário - Impenhorabilidade. O art. 833, IV, do CPC /2015 é taxativo ao definir os salários como absolutamente impenhoráveis. Agravo desprovido." (Agravo de Instrumento nº 2194494-64.2019.8.26.0000, da Comarca de Campinas, julgado em 16 de outubro de 2019, Desembargador Relator LINO MACHADO). Não se desconhece, outrossim, recente entendimento da jurisprudência acerca da flexibilização da regra da impenhorabilidade do salário, devendo ser apreciado em cada caso acerca da possibilidade de constrição de parte do salário, desde que não afete a subsistência do devedor e de sua família. Nesse sentido julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Recurso não provido." (EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16.10.2018). No mesmo sentido decidiu o E. TJ/SP: "PENHORA DE SALÁRIO - Impossibilidade Impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC/2015 Hipóteses excepcionais previstas no §2º do referido artigo que não restaram caracterizadas no presente caso Flexibilização da regra da impenhorabilidade - Inaplicabilidade ao presente caso - Análise que deve ser realizada de forma casuística, a fim de impedir o prejuízo ao sustento do devedor e de sua família - Decisão mantida Recurso não provido." (Agravo de Instrumento nº 2208562-19.2019.8.26.0000, da Comarca de Bauru, julgado em 18 de outubro de 2019, Desembargador Relator MARIO DE OLIVEIRA). Desse modo, entendo que a penhora de 20% do salário líquido percebido pela executada MARIA LILIANE MUNIZ, entendendo-se com tal o salário bruto menos os descontos obrigatórios, não afetará a sua subsistência e da sua família. Por outro lado, ainda que em parcelas, amenizará os prejuízos suportados pelos exequentes, já que desde longa data buscam receber o que lhes é devido. Oficie-se ao empregador para cumprimento da penhora, devendo o valor penhorado ser depositado em Juízo, de forma vinculada aos presentes autos, até o dia dez de cada mês. Intime-se a executada MARIA LILIANE MUNIZ da penhora ora deferida pelo correio. Oficie-se ao INSS na forma requerida a fls. 595, terceiro parágrafo. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Cantu (OAB 137011/SP), Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP), Vinicius Cremasco Amaro da Costa (OAB 287725/SP), Abel Jeronimo Junior (OAB 312731/SP) |
| 04/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 04/03/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 04/03/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 23/02/2021 |
Decisão
Processo nº 1652/10 Fls. 595/596 (petição do exequente): A proteção do salário é garantia constitucional que visa à manutenção e sustento da pessoa e de sua família, conforme disposto no artigo 7°, inciso X da Constituição Federal. Nesse diapasão, reza o artigo 833, IV do Código de Processo Civil, acerca da vedação de penhora sobre ganhos de natureza alimentar: Art. 833. São impenhoráveis: (....) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Não se trata de norma absoluta, havendo exceções dispostas expressamente em lei, notadamente no artigo 833 § 2º do Código de Processo Civil: o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. No entanto, o caso dos autos não se enquadra em qualquer das hipóteses legais que autorizam a penhora sobre rendimentos, porquanto, se trata de cobrança de dívida oriunda de rescisão contratual, não se cogitando do percebimento de importância superior a 50 salários mínimos mensais. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Contrato de locação residencial. Indeferimento da penhora de dez por cento (10%) dos rendimentos do executado - Penhora Salário - Impenhorabilidade. O art. 833, IV, do CPC /2015 é taxativo ao definir os salários como absolutamente impenhoráveis. Agravo desprovido." (Agravo de Instrumento nº 2194494-64.2019.8.26.0000, da Comarca de Campinas, julgado em 16 de outubro de 2019, Desembargador Relator LINO MACHADO). Não se desconhece, outrossim, recente entendimento da jurisprudência acerca da flexibilização da regra da impenhorabilidade do salário, devendo ser apreciado em cada caso acerca da possibilidade de constrição de parte do salário, desde que não afete a subsistência do devedor e de sua família. Nesse sentido julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Recurso não provido." (EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16.10.2018). No mesmo sentido decidiu o E. TJ/SP: "PENHORA DE SALÁRIO - Impossibilidade Impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC/2015 Hipóteses excepcionais previstas no §2º do referido artigo que não restaram caracterizadas no presente caso Flexibilização da regra da impenhorabilidade - Inaplicabilidade ao presente caso - Análise que deve ser realizada de forma casuística, a fim de impedir o prejuízo ao sustento do devedor e de sua família - Decisão mantida Recurso não provido." (Agravo de Instrumento nº 2208562-19.2019.8.26.0000, da Comarca de Bauru, julgado em 18 de outubro de 2019, Desembargador Relator MARIO DE OLIVEIRA). Desse modo, entendo que a penhora de 20% do salário líquido percebido pela executada MARIA LILIANE MUNIZ, entendendo-se com tal o salário bruto menos os descontos obrigatórios, não afetará a sua subsistência e da sua família. Por outro lado, ainda que em parcelas, amenizará os prejuízos suportados pelos exequentes, já que desde longa data buscam receber o que lhes é devido. Oficie-se ao empregador para cumprimento da penhora, devendo o valor penhorado ser depositado em Juízo, de forma vinculada aos presentes autos, até o dia dez de cada mês. Intime-se a executada MARIA LILIANE MUNIZ da penhora ora deferida pelo correio. Oficie-se ao INSS na forma requerida a fls. 595, terceiro parágrafo. Intime-se. |
| 23/02/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80025 - Protocolo: FMAU21000013152 |
| 12/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 15/02/2021 Número do Diário: 3216 Página: 1855 |
| 08/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2021 Teor do ato: Fls. 588/589: Não pende mais restrição financeira sobre o veículo, conforme informado pelo Detran a fls. 579/581. Desse modo, estendo a penhora sobre o próprio veículo e não apenas sobre direitos conforme deferido a fls. 573. Lavre-se o termo, ficando a executada como depositaria. Depreque-se a intimação da executada da penhora realizada, do bloqueio BACEN-JUD, bem como, a avaliação do veículo penhorado, a ser cumprida no endereço informado a fls. 588. Pesquisas de bens com relação aos demais executados foram realizadas a fls. 547/569. Esclareçam os exequentes se pretendem a penhora de parte do salários dos executados, informando, desde logo, o nome e endereço dos empregadores. Int. Advogados(s): Leonardo Cantu (OAB 137011/SP), Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP), Vinicius Cremasco Amaro da Costa (OAB 287725/SP), Abel Jeronimo Junior (OAB 312731/SP) |
| 05/02/2021 |
Proferido Despacho
Fls. 588/589: Não pende mais restrição financeira sobre o veículo, conforme informado pelo Detran a fls. 579/581. Desse modo, estendo a penhora sobre o próprio veículo e não apenas sobre direitos conforme deferido a fls. 573. Lavre-se o termo, ficando a executada como depositaria. Depreque-se a intimação da executada da penhora realizada, do bloqueio BACEN-JUD, bem como, a avaliação do veículo penhorado, a ser cumprida no endereço informado a fls. 588. Pesquisas de bens com relação aos demais executados foram realizadas a fls. 547/569. Esclareçam os exequentes se pretendem a penhora de parte do salários dos executados, informando, desde logo, o nome e endereço dos empregadores. Int. |
| 05/02/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 05/02/2021 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 09/12/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80024 - Protocolo: FMAU20000095975 |
| 27/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0986/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 3177 Página: 2107 |
| 26/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2020 Teor do ato: Proc. 1652/10: Manifeste-se o requerente em 5 (cinco) dias, acerca da resposta da carta de intimação de penhora sobre valores juntada às fls. 584, com a descrição de desconhecido. Advogados(s): Leonardo Cantu (OAB 137011/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP), Vinicius Cremasco Amaro da Costa (OAB 287725/SP), Abel Jeronimo Junior (OAB 312731/SP), Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP) |
| 25/11/2020 |
Ato ordinatório
Proc. 1652/10: Manifeste-se o requerente em 5 (cinco) dias, acerca da resposta da carta de intimação de penhora sobre valores juntada às fls. 584, com a descrição de desconhecido. |
| 25/11/2020 |
Documento Juntado
- Carta de intimação juntada Descrição: Desconhecido |
| 25/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0983/2020 Data da Disponibilização: 25/11/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 3175 Página: 2080 |
| 24/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2020 Teor do ato: Proc. 1652/10: Manifeste-se o requerente em 5 (cinco) dias, acerca da resposta do ofício de fls. 575, juntado às fls. 579 à fls.581. Advogados(s): Leonardo Cantu (OAB 137011/SP), Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP), Vinicius Cremasco Amaro da Costa (OAB 287725/SP), Abel Jeronimo Junior (OAB 312731/SP) |
| 23/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Proc. 1652/10: Manifeste-se o requerente em 5 (cinco) dias, acerca da resposta do ofício de fls. 575, juntado às fls. 579 à fls.581. |
| 23/11/2020 |
Ofício Juntado
Detran.sp |
| 23/10/2020 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 23/10/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora sobre Valores - Execução Fiscal |
| 23/10/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - DETRAN - Providências - DIPO |
| 07/10/2020 |
Decisão
Processo nº 1652/10 Fls. 572: Intimem-se os executados acerca dos bloqueios realizados pelo BACEN-JUD, para o fim do disposto no artigo 854 do CPC. Pesa sobre os veiculo placa HYO 3584, indicado à penhora, alienação fiduciária em garantia, conforme se observa da pesquisa realizado pelo RENAJUD. Desse modo, não é possível a penhora desse veículo, pois o devedor ostenta a condição de mero detentor de direitos que recaem sobre o bem em razão do aludido contrato de financiamento com garantia. Entretanto, ante o valor econômico que possui, defiro a penhora sobre os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o veículo dado em garantia à Instituição financeira. Lavre-se o termo. Nomeio a executada como depositário. Proceda-se a averbação da penhora pelo RENAJUD. Oficie-se ao DETRAN solicitando informações sobre o nome do credor fiduciário. Com a resposta, oficie-se informando acerca da penhora ora deferida, bem como, solicitando informações do estágio atual do contrato de financiamento que pesa sobre o veículo. Intime-se a executada acerca da penhora pelo correio. No mais, as demais pesquisas de bens pretendidas já foram realizadas. Int. |
| 15/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0824/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 3126 Página: 1608 |
| 10/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2020 Teor do ato: Manifeste-se os requerentes acerca do resultado do bloqueio Bacenjud (Valores bloqueados: R$ 45,84, R$ 44,82 e R$ 408,57), e das pesquisas Infojud e Renajud (encontrado um veículo da executada Maria Liliane Muniz - FOX 1.0, ano 2007/2008), conforme juntado aos autos, no prazo legal. Advogados(s): Leonardo Cantu (OAB 137011/SP), Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP), Vinicius Cremasco Amaro da Costa (OAB 287725/SP), Abel Jeronimo Junior (OAB 312731/SP) |
| 03/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se os requerentes acerca do resultado do bloqueio Bacenjud (Valores bloqueados: R$ 45,84, R$ 44,82 e R$ 408,57), e das pesquisas Infojud e Renajud (encontrado um veículo da executada Maria Liliane Muniz - FOX 1.0, ano 2007/2008), conforme juntado aos autos, no prazo legal. |
| 31/07/2020 |
Decisão
Defiro a penhora on line dos ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema BACENJUD; se frutífero, desde que não se trate de quantia ínfima, oportunidade em que será imediatamente liberado pelo juízo (artigo 836 NCPC), intime-se o executado para os termos do artigo 854 do mesmo diploma legal, observando a intimação pela imprensa ou pelo correio na hipótese de não haver advogado constituído. Defiro, ainda, as pesquisas INFOJUD E RENAJUD. Int. |
| 13/03/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80022 - Protocolo: FMAU20000056958 |
| 10/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 1545 |
| 09/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2020 Teor do ato: Ciência ao requerente de que o requerido Júlio Cezar Toledo da Costa foi excluído do cadastro de partes do presente processo. Fica, ainda, o requerente intimado a dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do processo. Advogados(s): Leonardo Cantu (OAB 137011/SP), Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP), Vinicius Cremasco Amaro da Costa (OAB 287725/SP), Abel Jeronimo Junior (OAB 312731/SP) |
| 09/03/2020 |
Ato ordinatório
Ciência ao requerente de que o requerido Júlio Cezar Toledo da Costa foi excluído do cadastro de partes do presente processo. Fica, ainda, o requerente intimado a dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do processo. |
| 03/03/2020 |
Início da Execução Juntado
0001865-86.2020.8.26.0348 - Cumprimento de sentença |
| 27/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2972 Página: 2227 |
| 23/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2020 Teor do ato: Proc. 1652/10 Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 531/539 devendo a serventia, para tanto, providenciar a exclusão do sócio Júlio Cezar Toledo Costa do polo passivo da presente execução junto ao sistema SAJ. No mais, manifeste-se a parte autora para requerer o que de direito, em termos de efetivo prosseguimento. Int. Advogados(s): Leonardo Cantu (OAB 137011/SP), Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP), Vinicius Cremasco Amaro da Costa (OAB 287725/SP), Abel Jeronimo Junior (OAB 312731/SP) |
| 21/01/2020 |
Proferido Despacho
Proc. 1652/10 Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 531/539 devendo a serventia, para tanto, providenciar a exclusão do sócio Júlio Cezar Toledo Costa do polo passivo da presente execução junto ao sistema SAJ. No mais, manifeste-se a parte autora para requerer o que de direito, em termos de efetivo prosseguimento. Int. |
| 02/12/2019 |
Agravo de Instrumento Juntado
|
| 07/08/2019 |
Saneamento da Unidade - Arquivo Provisório
|
| 17/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2018 Data da Disponibilização: 17/04/2018 Data da Publicação: 18/04/2018 Número do Diário: 2557 Página: 1711 |
| 12/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2018 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento ( nº 2229209-06.2017, da 6ª Câmara de Direito Privado), considerando o comunicado de fl. 528 dando a informação de que foi deferido o efeito suspensivo ao referido interposto contra a decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e incluiu, por conta disto, Júlio Cezar Toledo Costa.Int. Advogados(s): Leonardo Cantu (OAB 137011/SP), Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP), Vinicius Cremasco Amaro da Costa (OAB 287725/SP), Abel Jeronimo Junior (OAB 312731/SP) |
| 06/03/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento ( nº 2229209-06.2017, da 6ª Câmara de Direito Privado), considerando o comunicado de fl. 528 dando a informação de que foi deferido o efeito suspensivo ao referido interposto contra a decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e incluiu, por conta disto, Júlio Cezar Toledo Costa.Int. |
| 21/02/2018 |
Documento Juntado
peças do agravo juntada. |
| 11/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0567/2017 Data da Disponibilização: 11/12/2017 Data da Publicação: 12/12/2017 Número do Diário: 2485 Página: 1700 |
| 07/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2017 Teor do ato: Fls. 487/513: Anote-se com relação ao agravo de instrumento interposto, como de costume.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.No mais, certifique-se o decurso do prazo para as partes se manifestarem sobre a decisão de fls. 483/484.Int. Advogados(s): Leonardo Cantu (OAB 137011/SP), Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP), Vinicius Cremasco Amaro da Costa (OAB 287725/SP), Abel Jeronimo Junior (OAB 312731/SP) |
| 06/12/2017 |
Proferido Despacho
Fls. 487/513: Anote-se com relação ao agravo de instrumento interposto, como de costume.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.No mais, certifique-se o decurso do prazo para as partes se manifestarem sobre a decisão de fls. 483/484.Int. |
| 01/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80021 - Protocolo: FMAU17000476750 |
| 28/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 13/11/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
VOLUMES 1° E 2° ENTREGUES Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Leonardo Cantu Vencimento: 06/12/2017 |
| 09/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0516/2017 Data da Disponibilização: 09/11/2017 Data da Publicação: 10/11/2017 Número do Diário: 2466 Página: 1964 |
| 08/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2017 Teor do ato: Vistos,Fls. 449/456 (impugnação do sócio da coexecutada Housing Incorporações Imobiliárias Ltda):Primeiramente, observo que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi feito antes da vigência do novo Código de Processo Civil, conforme se verifica a fl. 352 (11.11.14), 385 (03.07.15) e 404 (16.02.16), a qual não dispunha o prévio contraditório tal como dispõe o atual artigo 134 e seguintes; assim, não vislumbro qualquer prejuízo ao impugnante e por conta disso é que não há que se falar em nulidade, tampouco em suspensão da ação.Com relação à responsabilidade do impugnante, verifica-se que as partes celebraram a avença, objeto da presente demanda, em 04 de junho de 2008 (fl. 33) e a sua retirada no quadro societário se deu em 05 de agosto do mesmo ano (fl. 459); O prazo de dois anos, ao contrario do que pretende o impugnante, não se conta a partir da data da distribuição da ação (11.08.10) mas sim da celebração do negócio jurídico. Assim, o coexecutado é parte legitima para figurar no polo passivo desta demanda, pois sua responsabilidade decorre do fato de constar como sócio quando da contratação da avença - 04.06.08.Por fim, com relação ao alegado excesso de execução, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para conferência dos cálculos apresentados pelas partes (fl. 340, pelo autor e fl. 454 pelo sócio da Housing Incorporações Imobiliárias Ltda/coexecutado, Júlio César Toledo Costa), elaborando nova conta, se for necessário. Para tanto, a serventia deverá observar que o valor deverá ser corrigido deste o ajuizamento da ação(11.08.10, fl. 02) e os juros de mora a partir da data em que a coexecutada Housing Incorporações compareceu aos autos (10.05.11, fl. 99); sobre o débito também incidirá multa de 10% em razão do não pagamento voluntário.Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos da contadoria, em dez dias.Intime-se. Advogados(s): Leonardo Cantu (OAB 137011/SP), Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP), Vinicius Cremasco Amaro da Costa (OAB 287725/SP), Abel Jeronimo Junior (OAB 312731/SP) |
| 31/10/2017 |
Decisão
Vistos,Fls. 449/456 (impugnação do sócio da coexecutada Housing Incorporações Imobiliárias Ltda):Primeiramente, observo que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi feito antes da vigência do novo Código de Processo Civil, conforme se verifica a fl. 352 (11.11.14), 385 (03.07.15) e 404 (16.02.16), a qual não dispunha o prévio contraditório tal como dispõe o atual artigo 134 e seguintes; assim, não vislumbro qualquer prejuízo ao impugnante e por conta disso é que não há que se falar em nulidade, tampouco em suspensão da ação.Com relação à responsabilidade do impugnante, verifica-se que as partes celebraram a avença, objeto da presente demanda, em 04 de junho de 2008 (fl. 33) e a sua retirada no quadro societário se deu em 05 de agosto do mesmo ano (fl. 459); O prazo de dois anos, ao contrario do que pretende o impugnante, não se conta a partir da data da distribuição da ação (11.08.10) mas sim da celebração do negócio jurídico. Assim, o coexecutado é parte legitima para figurar no polo passivo desta demanda, pois sua responsabilidade decorre do fato de constar como sócio quando da contratação da avença - 04.06.08.Por fim, com relação ao alegado excesso de execução, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para conferência dos cálculos apresentados pelas partes (fl. 340, pelo autor e fl. 454 pelo sócio da Housing Incorporações Imobiliárias Ltda/coexecutado, Júlio César Toledo Costa), elaborando nova conta, se for necessário. Para tanto, a serventia deverá observar que o valor deverá ser corrigido deste o ajuizamento da ação(11.08.10, fl. 02) e os juros de mora a partir da data em que a coexecutada Housing Incorporações compareceu aos autos (10.05.11, fl. 99); sobre o débito também incidirá multa de 10% em razão do não pagamento voluntário.Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos da contadoria, em dez dias.Intime-se. |
| 22/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80019 - Protocolo: FMAU17000383708 |
| 04/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0413/2017 Data da Disponibilização: 04/09/2017 Data da Publicação: 05/09/2017 Número do Diário: 2424 Página: 2899 |
| 31/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2017 Teor do ato: Processo nº 1652/2010 - Vistos. Inicialmente, cadastre-se no sistema SAJ o advogado do réu Júlio César. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da impugnação apresentada às fls. 449-470 no prazo legal. Intime-se. - (O advogado foi cadastrado.) Advogados(s): Leonardo Cantu (OAB 137011/SP), Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP), Vinicius Cremasco Amaro da Costa (OAB 287725/SP), Abel Jeronimo Junior (OAB 312731/SP) |
| 24/08/2017 |
Proferido Despacho
Processo nº 1652/2010 - Vistos. Inicialmente, cadastre-se no sistema SAJ o advogado do réu Júlio César. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da impugnação apresentada às fls. 449-470 no prazo legal. Intime-se. - (O advogado foi cadastrado.) |
| 04/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80018 - Protocolo: FMAU17000259621 |
| 22/06/2017 |
Decisão
Processo nº 1652/10Vistos.Encaminhe-se nova carta para intimação do executado Júlio Cezar, considerando que o AR retornou com a informação de ausente nas tentativas de entrega realizadas (fls. 445).Com relação aos demais executados, defiro as pesquisas BACEN-JUD, INFOJUD e RENAJUD.Int. |
| 30/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80017 - Protocolo: FMAU17000215411 |
| 09/05/2017 |
AR Negativo Juntado
|
| 20/03/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 06/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0506/2016 Data da Disponibilização: 06/12/2016 Data da Publicação: 07/12/2016 Número do Diário: 2254 Página: 1798 |
| 30/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2016 Teor do ato: Processo nº 1652/10Fls. 425 e 432:Os exequentes são benefíciários da justiça gratuita e, desse modo, estão isentos do pagamento de taxa para pesquisa de bens ou endereços.Fls. 433:Reputo válidas às intimações realizadas, considerando que as cartas para intimação foram enviadas ao último endereço atualizado da JUCESP.Fls. 434:O cumprimento de sentença que se iniciou na forma física tramitara dessa forma até o encerramento.Fls. 436:Apura a serventia o retorno do AR referente a carta expedida para intimação do executado Júlio Cezar (fls. 422).Após, manifestem-se os exequentes sobre o prosseguimento.Int. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 30/11/2016 |
Proferido Despacho
Processo nº 1652/10Fls. 425 e 432:Os exequentes são benefíciários da justiça gratuita e, desse modo, estão isentos do pagamento de taxa para pesquisa de bens ou endereços.Fls. 433:Reputo válidas às intimações realizadas, considerando que as cartas para intimação foram enviadas ao último endereço atualizado da JUCESP.Fls. 434:O cumprimento de sentença que se iniciou na forma física tramitara dessa forma até o encerramento.Fls. 436:Apura a serventia o retorno do AR referente a carta expedida para intimação do executado Júlio Cezar (fls. 422).Após, manifestem-se os exequentes sobre o prosseguimento.Int. |
| 23/11/2016 |
Início da Execução Juntado
0011513-32.2016.8.26.0348 - Cumprimento de sentença |
| 23/11/2016 |
Início da Execução Juntado
0011510-77.2016.8.26.0348 - Cumprimento de sentença |
| 23/11/2016 |
Início da Execução Juntado
0011508-10.2016.8.26.0348 - Cumprimento de sentença |
| 08/11/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80016 - Protocolo: FMAU16000710693 |
| 24/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80015 - Protocolo: FMAU16000683239 |
| 24/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80014 - Protocolo: FMAU16000683221 |
| 24/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80013 - Protocolo: FMAU16000683214 |
| 24/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0438/2016 Data da Disponibilização: 24/10/2016 Data da Publicação: 25/10/2016 Número do Diário: 2226 Página: 1470 |
| 20/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2016 Teor do ato: Teor do ato: Processo nº 1652/2010: Fls. 429/430: Fica o autor intimado, para no prazo de dez dias, sobre os A.Rs. NEGATIVOS - As cartas de intimação de Antonio Augusto de Carvalho e Maria Liliane Minuiz, foram recebidas por terceiros: Antonio Moraes e Andreo Matos, respectivamente. " Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 19/10/2016 |
Ato ordinatório
Teor do ato: Processo nº 1652/2010: Fls. 429/430: Fica o autor intimado, para no prazo de dez dias, sobre os A.Rs. NEGATIVOS - As cartas de intimação de Antonio Augusto de Carvalho e Maria Liliane Minuiz, foram recebidas por terceiros: Antonio Moraes e Andreo Matos, respectivamente. " |
| 18/10/2016 |
Documento Juntado
2 ARs juntado. |
| 13/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0414/2016 Data da Disponibilização: 13/10/2016 Data da Publicação: 14/10/2016 Número do Diário: 2220 Página: 1430 |
| 10/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2016 Teor do ato: Teor do ato: Processo nº 1652/2010: Fls. 427: Fica o autor intimado, para no prazo de dez dias, se manifestar sobre o A.R. NEGATIVO da carta de citação expedida em nome de Sandra Campos de Oliveira, no endereço à Rua Henrique Dantas nº 30, São Paulo, Cep. 03112-060 - MOTIVO DA DEVOLUÇÃO DO AR: Mudou-se." Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 04/10/2016 |
Ato ordinatório
Teor do ato: Processo nº 1652/2010: Fls. 427: Fica o autor intimado, para no prazo de dez dias, se manifestar sobre o A.R. NEGATIVO da carta de citação expedida em nome de Sandra Campos de Oliveira, no endereço à Rua Henrique Dantas nº 30, São Paulo, Cep. 03112-060 - MOTIVO DA DEVOLUÇÃO DO AR: Mudou-se." |
| 03/10/2016 |
Documento Juntado
AR juntado. |
| 22/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80012 - Protocolo: FMAU16000619806 |
| 21/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2016 Data da Disponibilização: 21/09/2016 Data da Publicação: 22/09/2016 Número do Diário: 2205 Página: 1609 |
| 15/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2016 Teor do ato: Fls. 409/415: Verifica-se dos autos que não foram localizados ativos financeiros nas contas bancárias de titularidade da sociedade executada quando do bloqueio eletrônico (fls. 379/383), nem tampouco houve manifestação dela nos autos no sentido de indicar bens à penhora. Outrossim, não consta declaração de bens junto a Receita Federal (fls. 383), nada foi localizado em pesquisa realizada junto a CVM (fls. 389) e junto ao Detran (fls. 401). Por isso é que, se as sociedades devedoras se comportam com irresponsabilidade e demonstram não ter condições para suportar os efeitos de uma condenação judicial, deve ser deferida a desconsideração da sua personalidade jurídica, a fim de possibilitar a execução sobre os bens particulares dos sócios indicados a fls. 410/414. Providencie a serventia as anotações necessárias, inclusive no sistema SAJ, devendo ser incluídos no pólo passivo da presente demanda os sócios.A respeito do tema:"A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o juiz, incidentalmente no próprio processo de execução (singular ou coletivo), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros" (STJ, 3a Turma, REsp. 332.763-SP, Rei. Mina NANCY ANDRIGHI, j. 30/4/02, v.u., DJU 24/6/04, pág. 297)Deferida a despersonalização da pessoa jurídica para que a execução alcance os sócios, pessoas físicas, estes devem ser intimados para efetuarem o pagamento do débito apurado. Assim, na forma do artigo 513, §2º, II, do NCPC, intimem-se os executados (Sócios) por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no último demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do novo Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 13/09/2016 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 13/09/2016 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 13/09/2016 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 13/09/2016 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 13/09/2016 |
Decisão
Fls. 409/415: Verifica-se dos autos que não foram localizados ativos financeiros nas contas bancárias de titularidade da sociedade executada quando do bloqueio eletrônico (fls. 379/383), nem tampouco houve manifestação dela nos autos no sentido de indicar bens à penhora. Outrossim, não consta declaração de bens junto a Receita Federal (fls. 383), nada foi localizado em pesquisa realizada junto a CVM (fls. 389) e junto ao Detran (fls. 401). Por isso é que, se as sociedades devedoras se comportam com irresponsabilidade e demonstram não ter condições para suportar os efeitos de uma condenação judicial, deve ser deferida a desconsideração da sua personalidade jurídica, a fim de possibilitar a execução sobre os bens particulares dos sócios indicados a fls. 410/414. Providencie a serventia as anotações necessárias, inclusive no sistema SAJ, devendo ser incluídos no pólo passivo da presente demanda os sócios.A respeito do tema:"A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o juiz, incidentalmente no próprio processo de execução (singular ou coletivo), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros" (STJ, 3a Turma, REsp. 332.763-SP, Rei. Mina NANCY ANDRIGHI, j. 30/4/02, v.u., DJU 24/6/04, pág. 297)Deferida a despersonalização da pessoa jurídica para que a execução alcance os sócios, pessoas físicas, estes devem ser intimados para efetuarem o pagamento do débito apurado. Assim, na forma do artigo 513, §2º, II, do NCPC, intimem-se os executados (Sócios) por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no último demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do novo Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 10/05/2016 |
Documento Juntado
telegrama juntado , protocolo nº FMAU 1600029795-0 |
| 10/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80011 - Protocolo: FMAU16000285018 |
| 28/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2016 Data da Disponibilização: 28/04/2016 Data da Publicação: 29/04/2016 Número do Diário: 2104 Página: 1406 |
| 27/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2016 Teor do ato: Processo n 1652/10Fls. 404:Providenciem os exequentes a juntada dos extratos das pessoas jurídicas arquivados na Junta Comercial. Observo que a pesquisa poder ser realizada diretamente no site da JUCESP, isento do pagamento de custas.Após, tornem conclusos.Int. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 26/04/2016 |
Proferido Despacho
Processo n 1652/10Fls. 404:Providenciem os exequentes a juntada dos extratos das pessoas jurídicas arquivados na Junta Comercial. Observo que a pesquisa poder ser realizada diretamente no site da JUCESP, isento do pagamento de custas.Após, tornem conclusos.Int. |
| 15/04/2016 |
Ofício Juntado
banco do brasil - protocolo nº FMAU 1600024057-8. |
| 26/02/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80010 - Protocolo: FMAU16000087381 |
| 10/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2016 Data da Disponibilização: 05/02/2016 Data da Publicação: 10/02/2016 Número do Diário: 2051 Página: 1439 |
| 04/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2016 Teor do ato: Teor do ato: "Processo nº 1652/2010: Fls. 391/402: Diga(m) o(s) autor(a), em dez dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) expedido(s). VÁRIOS OFÍCIOS. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 04/02/2016 |
Ato ordinatório
Teor do ato: "Processo nº 1652/2010: Fls. 391/402: Diga(m) o(s) autor(a), em dez dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) expedido(s). VÁRIOS OFÍCIOS. |
| 02/02/2016 |
Ofício Juntado
Prodesp - Prot. fmau 16.00000799-0 |
| 02/12/2015 |
Ofício Juntado
S/N - sem protocolo de 20-11/2015. |
| 02/12/2015 |
Ofício Juntado
protocolo nº FMAU 1500092115-5. |
| 18/11/2015 |
Ofício Juntado
Banco Santander - ofício s/n |
| 09/10/2015 |
Ofício Juntado
protocolo nº FMAU 1500083366-0 |
| 02/10/2015 |
Ofício Juntado
banco do brasil - protocolo nº FMAU 1500080700-7 |
| 30/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2015 Data da Disponibilização: 30/09/2015 Data da Publicação: 01/10/2015 Número do Diário: 1978 Página: 1341 |
| 29/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2015 Teor do ato: Processo nº 1652/10 Vistos. Preliminarmente, reitere-se os ofícios de fls. 374/376. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 25/09/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - DETRAN - Desbloqueio de Veículo |
| 25/09/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Indisponibilidade de Bens e Direitos - Comissão de Valores - Execução Fiscal |
| 25/09/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Cartório Registro Imóveis - Averbação de Penhora - Execução Fiscal |
| 16/09/2015 |
Decisão
Processo nº 1652/10 Vistos. Preliminarmente, reitere-se os ofícios de fls. 374/376. Int. |
| 16/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80009 - Protocolo: FMAU15000539363 |
| 01/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2015 Data da Disponibilização: 01/07/2015 Data da Publicação: 02/07/2015 Número do Diário: 1916 Página: 1470 |
| 29/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2015 Teor do ato: Processo nº 1652/10 Fls. 372/373: Considerando a natureza da atividade desenvolvida pelas executadas, antes de deliberar acerca da expedição do mandado de penhora requerido, defiro todos os ofícios e pesquisas solicitadas. Int. - (OS OFÍCIOS FORAM EXPEDIDOS E ENCAMINHADOS.) - (Teor do ato: Processo nº 1652/2010: Fls. 377/382.: Para o autor se manifestar, em cinco dias, acerca da pesquisa BACEN - NEGATIVA, para bloqueio de valores.") - (Teor do ato: "Para o autor se manifestar, em dez dias, sobre o resultado da pesquisa INFOJUD: Foi constatado que o réu não apresentou declarações de rendimentos à Receita Federal para os exercícios de 2013 A 2014." Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 24/06/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Indisponibilidade de Bens e Direitos - Comissão de Valores - Execução Fiscal |
| 24/06/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - DETRAN - Desbloqueio de Veículo |
| 24/06/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Cartório Registro Imóveis - Averbação de Penhora - Execução Fiscal |
| 22/06/2015 |
Decisão
Processo nº 1652/10 Fls. 372/373: Considerando a natureza da atividade desenvolvida pelas executadas, antes de deliberar acerca da expedição do mandado de penhora requerido, defiro todos os ofícios e pesquisas solicitadas. Int. - (OS OFÍCIOS FORAM EXPEDIDOS E ENCAMINHADOS.) - (Teor do ato: Processo nº 1652/2010: Fls. 377/382.: Para o autor se manifestar, em cinco dias, acerca da pesquisa BACEN - NEGATIVA, para bloqueio de valores.") - (Teor do ato: "Para o autor se manifestar, em dez dias, sobre o resultado da pesquisa INFOJUD: Foi constatado que o réu não apresentou declarações de rendimentos à Receita Federal para os exercícios de 2013 A 2014." |
| 10/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80008 - Protocolo: FMAU15000251998 |
| 01/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2015 Data da Disponibilização: 01/04/2015 Data da Publicação: 06/04/2015 Número do Diário: 1858 Página: 1394 |
| 31/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2015 Teor do ato: Processo nº 1652/10 Fls. 369: Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, preliminarmente observo que não foram exauridas todas as diligências razoavelmente possíveis. Por isso e por enquanto, indefiro o pedido em tela, ressalvando que poderá ser oportunamente renovado e reapreciado. Caso isso venha a ocorrer, caberá aos exeqüentes apresentar o extrato dos atos arquivados no órgão de registro das pessoas jurídicas executadas, a fim de que se obtenha a exata composição de seu quadro societário. Requeiram os exeqüentes o que for pertinente, em cinco dias. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 27/03/2015 |
Decisão
Processo nº 1652/10 Fls. 369: Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, preliminarmente observo que não foram exauridas todas as diligências razoavelmente possíveis. Por isso e por enquanto, indefiro o pedido em tela, ressalvando que poderá ser oportunamente renovado e reapreciado. Caso isso venha a ocorrer, caberá aos exeqüentes apresentar o extrato dos atos arquivados no órgão de registro das pessoas jurídicas executadas, a fim de que se obtenha a exata composição de seu quadro societário. Requeiram os exeqüentes o que for pertinente, em cinco dias. |
| 20/02/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Protocolo: FMAU15000082772 |
| 03/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2015 Data da Disponibilização: 03/02/2015 Data da Publicação: 04/02/2015 Número do Diário: 1819 Página: |
| 02/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2015 Teor do ato: Fls. 352. O protocolo de bloqueio não detalha em quais ativos financeiros vão recair a penhora, motivo pelo qual impossível a forma pretendida parlo credor. No mais, defiro nova pesquisa pelo sistema Bacenjud. - (Teor do ato: Processo nº : Fls. : Para o autor se manifestar, em cinco dias, acerca da pesquisa BACEN - NEGATIVA, para bloqueio de valores." Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 20/01/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 352. O protocolo de bloqueio não detalha em quais ativos financeiros vão recair a penhora, motivo pelo qual impossível a forma pretendida parlo credor. No mais, defiro nova pesquisa pelo sistema Bacenjud. - (Teor do ato: Processo nº : Fls. : Para o autor se manifestar, em cinco dias, acerca da pesquisa BACEN - NEGATIVA, para bloqueio de valores." |
| 14/11/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80006 - Protocolo: FMAU14000820054 |
| 13/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0851/2014 Data da Disponibilização: 13/11/2014 Data da Publicação: 14/11/2014 Número do Diário: 1775 Página: 1425 |
| 07/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2014 Teor do ato: Proc. n° 1652/10: " Intime-se o autor acerca do resultado das tentativas de penhora online, às fls. 345/350 , as quais restaram negativas. " Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 07/11/2014 |
Ato ordinatório
Proc. n° 1652/10: " Intime-se o autor acerca do resultado das tentativas de penhora online, às fls. 345/350 , as quais restaram negativas. " |
| 16/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0698/2014 Data da Disponibilização: 16/09/2014 Data da Publicação: 17/09/2014 Número do Diário: 1734 Página: 1797 |
| 11/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2014 Teor do ato: Processo nº 1652/10 Fls. 340/341: Não há solidariedade na condenação. Cada uma das rés foi condenada a pagar um certo valor aos autores. O cálculo apresentado a fls. 340, no entanto, soma as condenações, o que não deve ocorrer, pois, conforme dito, não há solidariedade. Destarte, a ré HOUSING INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA fica intimada, por seus procuradores, para efetuar o pagamento do valor apontado no cálculo de fls. 340, no montante de R$10.292,77 que deverá ser acrescido de 15% a título de honorários advocatícios, sob pena de prosseguimento da execução com incidência de multa de 10%. Quanto à ré Centerplan, certifique a serventia se foi regularmente intimada do despacho de fls. 295 e o decurso de prazo para pagamento. Tendo ocorrido, desde logo, defiro o bloqueio BACEN-JUD requerido a fls. 340, observando-se que sobre o valor de R$635,94, apontado no cálculo de fls. 340, deverá ser acrescido 15% a título de honorários advocatícios. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 05/09/2014 |
Decisão
Processo nº 1652/10 Fls. 340/341: Não há solidariedade na condenação. Cada uma das rés foi condenada a pagar um certo valor aos autores. O cálculo apresentado a fls. 340, no entanto, soma as condenações, o que não deve ocorrer, pois, conforme dito, não há solidariedade. Destarte, a ré HOUSING INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA fica intimada, por seus procuradores, para efetuar o pagamento do valor apontado no cálculo de fls. 340, no montante de R$10.292,77 que deverá ser acrescido de 15% a título de honorários advocatícios, sob pena de prosseguimento da execução com incidência de multa de 10%. Quanto à ré Centerplan, certifique a serventia se foi regularmente intimada do despacho de fls. 295 e o decurso de prazo para pagamento. Tendo ocorrido, desde logo, defiro o bloqueio BACEN-JUD requerido a fls. 340, observando-se que sobre o valor de R$635,94, apontado no cálculo de fls. 340, deverá ser acrescido 15% a título de honorários advocatícios. Int. |
| 18/07/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: FMAU14000441870 |
| 10/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0490/2014 Data da Disponibilização: 10/07/2014 Data da Publicação: 11/07/2014 Número do Diário: 1686 Página: 1041 |
| 02/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Cancele-se do SAJ o incidente de "cumprimento provisório de sentença", que perdeu sentido, diante do retorno dos autos principais e da definitividade da execução em andamento. 2. Fls. 334. Concedo prioridade no andamento aos exequentes, em razão de suas idades. Anote-se na capa dos autos e no SAJ; observe-se. 3. Fls. 332/333. Trata-se de renovação de questão já decidida às fls. 315, ao que ora me reporto. Nada mais a decidir. Assino prazo de dez dias para que os exequentes dêem cumprimento integral ao despacho de fls. 315. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 27/06/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 25/06/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 24/06/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Cancele-se do SAJ o incidente de "cumprimento provisório de sentença", que perdeu sentido, diante do retorno dos autos principais e da definitividade da execução em andamento. 2. Fls. 334. Concedo prioridade no andamento aos exequentes, em razão de suas idades. Anote-se na capa dos autos e no SAJ; observe-se. 3. Fls. 332/333. Trata-se de renovação de questão já decidida às fls. 315, ao que ora me reporto. Nada mais a decidir. Assino prazo de dez dias para que os exequentes dêem cumprimento integral ao despacho de fls. 315. Int. |
| 24/06/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Rodrigo Soares |
| 06/05/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FMAU14000262464 |
| 06/05/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FMAU14000262440 |
| 25/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2014 Data da Disponibilização: 25/04/2014 Data da Publicação: 28/04/2014 Número do Diário: 1638 Página: 1123 |
| 25/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2014 Data da Disponibilização: 25/04/2014 Data da Publicação: 28/04/2014 Número do Diário: 1638 Página: 1123 |
| 23/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2014 Teor do ato: Processo nº 1652/10 Vistos. Ante o silêncio dos réus com relação ao determinado a fls. 321, defiro a habilitação de herdeiros requerida a fls. 318 em razão do falecimento da autora. Providencie a serventia as anotações necessárias. Defiro a gratuidade de justiça aos habilitados. Anote-se. No mais, digam os autores sobre o prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 23/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2014 Teor do ato: Processo nº 1652/10 Vistos. Ante o silêncio dos réus com relação ao determinado a fls. 321, defiro a habilitação de herdeiros requerida a fls. 318 em razão do falecimento da autora. Providencie a serventia as anotações necessárias. Defiro a gratuidade de justiça aos habilitados. Anote-se. No mais, digam os autores sobre o prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 22/04/2014 |
Ato ordinatório
Processo nº 1652/10 Vistos. Ante o silêncio dos réus com relação ao determinado a fls. 321, defiro a habilitação de herdeiros requerida a fls. 318 em razão do falecimento da autora. Providencie a serventia as anotações necessárias. Defiro a gratuidade de justiça aos habilitados. Anote-se. No mais, digam os autores sobre o prosseguimento. Intime-se. |
| 15/04/2014 |
Decisão
Processo nº 1652/10 Vistos. Ante o silêncio dos réus com relação ao determinado a fls. 321, defiro a habilitação de herdeiros requerida a fls. 318 em razão do falecimento da autora. Providencie a serventia as anotações necessárias. Defiro a gratuidade de justiça aos habilitados. Anote-se. No mais, digam os autores sobre o prosseguimento. Intime-se. |
| 07/03/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FMAU14000105300 |
| 24/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2014 Data da Disponibilização: 24/02/2014 Data da Publicação: 25/02/2014 Número do Diário: 1599 Página: 1433 |
| 20/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2014 Teor do ato: Processo nº 1652/10 Fls. 318/320: Em razão do falecimento da autora, suspendo o processo para a habilitação dos herdeiros. Providencie os habilitantes a juntada de procuração, regularizando, desse modo, a representação processual, em cinco dias. Sem prejuízo, desde logo, vista aos réus acerca do pedido de habilitação de herdeiros (genitores da autora), por cinco dias. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 10/02/2014 |
Decisão
Processo nº 1652/10 Fls. 318/320: Em razão do falecimento da autora, suspendo o processo para a habilitação dos herdeiros. Providencie os habilitantes a juntada de procuração, regularizando, desse modo, a representação processual, em cinco dias. Sem prejuízo, desde logo, vista aos réus acerca do pedido de habilitação de herdeiros (genitores da autora), por cinco dias. Int. |
| 29/01/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FMAU14000005078 |
| 30/08/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FMAU13000144672 |
| 06/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2013 Data da Disponibilização: 06/08/2013 Data da Publicação: 07/08/2013 Número do Diário: 1470 Página: 988 |
| 05/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2013 Teor do ato: Processo nº 1652/10-2 Vistos. Tendo retornado os autos principais do Egrégio Tribunal de Justiça, proceda-se o entranhamento das peças a partir de fls. 88 desta carta de sentença naqueles autos, para que lá tenha prosseguimento o cumprimento de sentença. Considerando que a ré HOUSING apresentou nos autos os originais de todas as notas promissórias emitidas em razão do contrato celebrado, conforme se observa de fls. 32 dos autos principais e fls. 100/108 destes autos, através de petição protocolizada dentro do prazo estabelecido no despacho de fls. 91, a autora deverá apresentar novo cálculo do débito já que indevida a multa diária. Até porque, não consta a emissão de mais de uma via da nota promissória no valor de R$65.736,00, conforme alegado pela autora a fls. 277/278. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Bueno (OAB 21814/SP), Elizabete Tavares de Oliveira (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 01/07/2013 |
Proferido Despacho
Processo nº 1652/10-2 Vistos. Tendo retornado os autos principais do Egrégio Tribunal de Justiça, proceda-se o entranhamento das peças a partir de fls. 88 desta carta de sentença naqueles autos, para que lá tenha prosseguimento o cumprimento de sentença. Considerando que a ré HOUSING apresentou nos autos os originais de todas as notas promissórias emitidas em razão do contrato celebrado, conforme se observa de fls. 32 dos autos principais e fls. 100/108 destes autos, através de petição protocolizada dentro do prazo estabelecido no despacho de fls. 91, a autora deverá apresentar novo cálculo do débito já que indevida a multa diária. Até porque, não consta a emissão de mais de uma via da nota promissória no valor de R$65.736,00, conforme alegado pela autora a fls. 277/278. Int. |
| 31/05/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 17/05/2013 |
Processo Desapensado
Processo 0022728-44.2012.8.26.0348 Incidente - 2 desapensado em 17/05/2013 |
| 03/05/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Publiquem-se todos os despachos exarados nos autos da carta de sentença apensada aos presentes. Int. |
| 29/04/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. Publiquem-se todos os despachos exarados nos autos da carta de sentença apensada aos presentes. Int. |
| 17/04/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 277/278: Providencie a ré a entrega de todas as notas promissórias assinadas pela autora no ato da contratação, tal como determinado na sentença transitada em julgado, no prazo de quinze dias, sob pena de pagamento de multa diária de QUINHENTOS REAIS. Suficiente à intimação da ré por seus procuradores. Int. |
| 08/04/2013 |
Despacho Proferido
Fls. 277/278: Providencie a ré a entrega de todas as notas promissórias assinadas pela autora no ato da contratação, tal como determinado na sentença transitada em julgado, no prazo de quinze dias, sob pena de pagamento de multa diária de QUINHENTOS REAIS. Suficiente à intimação da ré por seus procuradores. Int. |
| 15/03/2013 |
Processo Apensado
Processo 0022728-44.2012.8.26.0348 Incidente - 2 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 07/02/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8300205 |
| 07/02/2013 |
Despacho Proferido
RECEBIMENTO: Aos 7 de fevereiro de 2013, recebi estes autos em cartório oriundo do(a) do TJSP. Celso Roberto Góz Coordenador Mat.nº302212 CONCLUSÃO: Aos 7 de fevereiro de 2013, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 5ª Vara da Comarca de Mauá/SP, Excelentíssimo. Sr. Dr. RODRIGO SOARES. Celso Roberto Góz Coordenador Mat.nº302212 Processo nº 1652/2010. A seção administrativa para regularização da autuação. Providencie a serventia a atualização do cadastro SIDAP. Especial atenção quanto aos nomes dos Advogados das partes. VISTOS. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Prazo: 05 dias. Decorrido em silêncio o prazo estabelecido, certificadas as custas, arquivem-se os autos observadas as formalidades legas. Intime-se. Mauá, d.s. RODRIGO SOARES Juiz de Direito D A T A: Aos 7 de fevereiro de 2013, recebi estes autos em cartório. Celso Roberto Góz Coordenador Mat.nº302212 |
| 31/07/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 8300205 - Destino: E.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.. Local Origem: 716-5ª. Vara Cível(Fórum de Mauá) Data de Envio: 31/07/2012 Data de Recebimento: 31/07/2012 Previsão de Retorno: 07/02/2013 Vol.: 1 Folhas: 002/254 |
| 30/07/2012 |
Incidente Processual
Incidente Processual 348.01.2010.013841-9/000002-000 Instaurado em 30/07/2012 |
| 12/07/2012 |
Despacho Proferido
1 ? Abra-se o 2º volume a partir das fls. 204. 2 ? Fls. 228. Expeça-se carta de sentença. 3 ? Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal competente. |
| 13/06/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8024342 |
| 06/06/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 8024342 - Advogado: FERNANDO CARDOSO OAB: 254705/SP Local Origem: 716-5ª. Vara Cível(Fórum de Mauá) Data de Envio: 06/06/2012 Data de Recebimento: 13/06/2012 Previsão de Retorno: 13/06/2012 Vol.: Todos |
| 29/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 242 - 1 ? Fls. 228. O pedido de expedição de carta de sentença será apreciado após decorridos os prazo para os requeridos apresentarem recurso. 2 - Recebo a apelação interposta pela autora, às fls. 229/240, sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade após a resposta (CPC., art.518 e seus parágrafos), em seus regulares efeitos. À parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal. Após, se o caso, ao MP e, por fim, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça competente, com as formalidades legais. |
| 08/05/2012 |
Despacho Proferido
1 ? Fls. 228. O pedido de expedição de carta de sentença será apreciado após decorridos os prazo para os requeridos apresentarem recurso. 2 - Recebo a apelação interposta pela autora, às fls. 229/240, sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade após a resposta (CPC., art.518 e seus parágrafos), em seus regulares efeitos. À parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal. Após, se o caso, ao MP e, por fim, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça competente, com as formalidades legais. |
| 29/03/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 500/2012 Livro: 253 Folha(s): de 230 até 231 Data Registro: 29/03/2012 16:26:41 |
| 29/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Proc. nº 1652/10 Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela autora. A sentença foi omissa quanto ao pedido de condenação da ré HOUSING na obrigação de devolver à autora as notas promissórias que alega ter assinado. Nesse ponto, tem razão a autora, pois tal restituição das cambiais insere-se no contexto da rescisão do contrato por culpa da ré HOUSING, por inadimplemento contratual, como reconhecido na sentença. Mas é só. Os demais pedidos formulados na inicial possuem conteúdo indenizatório e, a respeito do ?quantum? da indenização, a sentença exauriu a questão. E, conforme conhecido ensinamento da jurisprudência, ?o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio? (STJ, 1ª Turma, AI 169.073-SP, rel. Min. José Delgado, j. 04.06.1998, dentre outros julgados mencionados em THEOTONIO, CPCLPV, Saraiva, 37ª Ed., p. 622). Posto isso, acolho os embargos de declaração para constar da sentença, também, a condenação da ré HOUSING na obrigação de devolver, à autora, todas as promissórias que assinou no ato da contratação. Fica, no mais, mantida a sentença tal como publicada. P.R.I.C. Mauá, 27 de março de 2011. RODRIGO SOARES Juiz de Direito |
| 28/03/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7654784 |
| 27/03/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 7654784 - Destino: DR. RODRIGO SOARES Local Origem: 716-5ª. Vara Cível(Fórum de Mauá) Data de Envio: 27/03/2012 Data de Recebimento: 27/03/2012 Previsão de Retorno: 28/03/2012 Vol.: 1 |
| 27/03/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 500/2012 registrada em 29/03/2012 no livro nº 253 às Fls. 230/231: Posto isso, acolho os embargos de declaração para constar da sentença, também, a condenação da ré HOUSING na obrigação de devolver, à autora, todas as promissórias que assinou no ato da contratação. Fica, no mais, mantida a sentença tal como publicada. P.R.I.C. Mauá, 27 de março de 2011. RODRIGO SOARES Juiz de Direito |
| 16/03/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 358/2012 Livro: 252 Folha(s): de 269 até 274 Data Registro: 16/03/2012 15:57:27 |
| 16/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. ELIETE TAVARES DE OLIVEIRA promove ação de rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais contra HOUSING INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. e CENTERPLAN IMÓVEIS LTDA.. Em suma, por meio de compromisso particular, a autora adquiriu apartamento na planta (unidade do Edifício Zaire), comercializado pela primeira ré por intermédio da segunda, do empreendimento ?Condomínio Nações Unidas?, isso em junho de 2008. Pagos pela autora sinal, comissão de venda e parcelas do preço, a autora não vê perspectiva de entrega do imóvel, que estava prevista para novembro de 2008. A autora pede a rescisão do compromisso de venda e compra, devolução integral dos valores pagos e condenação das rés ao pagamento de indenização por alegados danos morais. Traz documentos. Em contestação, a ré HOUSING suscita preliminar em torno da ausência do interesse de agir. No mérito, alega que se trata de empreendimento em construção e que a autora, na verdade, demonstra falta de capacidade financeira para arcar com as prestações. Impugna os pedidos indenizatórios, aguardando a rejeição das pretensões. Por sua vez, a co-ré CENTERPLAN IMÓVEIS LTDA. suscita preliminar de inépcia da inicial. No mérito, diz que recebeu, da autora, pagamentos pela prestação de serviços que foram efetivamente prestados, de intermediação da venda da unidade. Sustenta que as informações necessárias foram devidamente prestadas à autora, quando da negociação. Pugna pela improcedência. Em audiência de conciliação, por convenção das partes resta sobrestado o feito para tratativas de acordo ? improdutivas, pugnando a autora pelo prosseguimento e prioridade em razão de doença grave. RELATADOS, PASSO A DECIDIR. Julgamento antecipado da lide, pois a questão fática depende apenas da prova documental já produzida. Rejeito as preliminares argüidas em ambas as contestações. Isso porque, nos dois casos, as rés alegam apenas matéria relativa ao mérito da causa, não se confundindo com interesse de agir, muito menos com inépcia da inicial. Contrato celebrado entre a ré HOUSING e a promissária compradora registra que a unidade autônoma prometida tinha entrega programada para o dia 30 de novembro de 2008 (fls. 32). Por mais que a ré HOUSING pretenda transferir a culpa pela não entrega da unidade à autora, ou sabe-se lá a quem mais, o certo é que, segundo o que (não) se tem nos autos, NADA indica que a ré HOUSING esteja em vias de entregar, à autora, sua tão sonhada unidade residencial. Melhor falando: segundo o que se observou, nesta Vara, em outros feitos ajuizados por compradores em situação similar à da autora, JAMAIS a ré HOUSING conseguiu provar que não é a causadora do inadimplemento contratual absoluto. Nenhuma prova indica ou apresenta no sentido de que esteja em plena construção dos muitos edifícios residenciais que se propôs a construir no ?Condomínio Nações Unidas?. Não é exagero, por sinal, falar em temeridade do empreendimento, sendo grande o risco de que os compradores das unidades dos 23 outros edifícios JAMAIS recebam seus apartamentos ? ao menos, em tempo útil, adequado à expectativa de compra da casa própria. Sendo assim, o caso é de devolução integral daquilo que foi recebido pela ré HOUSING. Irrelevante, diante desse quadro, insinuar que a autora não tem condições de pagar as prestações e, só por isso, promove esta demanda. A questão, a essa altura, é a seguinte: cabe condenar a ré CENTERPLAN na devolução do quanto recebido, pelo inadimplemento contratual cometido pela ré HOUSING? Parcialmente, sim. Nestes casos, acolho a jurisprudência que vislumbra a existência de dois contratos COLIGADOS: um, o de compra e venda ou promessa de compra e venda; o segundo, de corretagem. A propósito, transcrevo a lição pretoriana: ?É que os contratos de compromisso de compra e venda de unidade imóvel e de intermediação, firmado entre as partes, não podem ser vistos de forma isolada, mas, ao revés, devem ser considerados coligados (...). É dizer que, no caso em exame, assim como as instituições financeiras, a empresa de consultoria, de intermediação e corretagem também é inserida na cadeia de fornecedores, assumindo responsabilidade solidária, no limite de sua participação, em face do consumidor, ao lado da empresa construtora, que edifica e vende o bem. Se a compra e venda é desfeita, o contrato de intermediação e corretagem vinculado terá, em regra, a mesma sorte. Esvaiu-se a sua finalidade econômica, remanescendo sem razão jurídica o contrato de corretagem. Firmadas essas premissas, de rigor considerar que os contratos de compromisso de compra e venda e o de intermediação são ajustes coligados, de modo que o destino do primeiro sela a sorte do segundo. (...) Imperativo, assim, que as partes retornem ao estado anterior em que se encontravam, preservando-se o direito do consumidor, na forma da lei (artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 51, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor)? (TJSP: 30ª Câmara de Direito Privado, Apelação 992.05.098534-4, j. 19.05.2010, Rel. Edgard Rosa). Outrossim, adotando ao caso concreto a mesma solução dada no precedente acima mencionado, reputo razoável a retenção de 25% da totalidade de valores pagos pela autora, que, assim, tem direito à devolução de 75% dos valores pagos à CENTERPLAN. Ficam os 25% retidos pela ré como indenização pelos custos com a intermediação do negócio. Naturalmente, com respeito à HOUSING, a esta cabe devolver integralmente o que recebeu da autora, diante do ilícito contratual cometido. Rejeito, finalmente, o pedido de indenização por dano moral, porquanto não decorre, por si só, do inadimplemento de obrigação contratual. Observo que não é caso de pagamento, pela autora, de valores vultosos, nem precisou vender sua moradia, ao que parece, na esperança de ver realizado o sonho da casa própria, circunstâncias que poderiam justificar o pleito indenizatório. O caso, assim, encerra puro e simples inadimplemento contratual, que não enseja presunção de dano moral passível de recompensa pecuniária. Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 269, I, CPC), para, declarando rescindidos os contratos entre as partes, (a) condenar a ré HOUSING na devolução integral (e de uma só vez) do que recebeu da autora, a título de sinal e princípio de pagamento e mensalidades; e (b) condenar a ré CENTERPLAN na devolução de 75% dos valores que recebeu dos autores a título de comissão de corretagem. Todos esses valores serão objeto de atualização pela Tabela do TJSP, desde o ajuizamento, com juros moratórios legais (um por cento ao mês) desde a citação. Rejeito o pedido de indenização por dano moral. Diante da sucumbência das rés, que decaíram da maior parte das pretensões, pagarão custas judiciais, despesas do processo e honorários advocatícios da autora, ora arbitrados, para cada uma (art. 20, § 3º, CPC), em quinze por cento sobre o valor atualizado que a cada uma das rés incumbe restituir. Fica dividido o encargo das custas judiciais e das despesas processuais entre as rés na proporção de suas derrotas, de forma que a ré HOUSING pagará 75% dessas verbas e a ré CENTERPLAN, o restante. Finalmente e diante do requerimento formulado pela autora (fls. 209/210), concedo-lhe prioridade no andamento, por se tratar de pessoa portadora de grave doença. O Cartório anotará de forma visível na autuação. P.R.I.C. Mauá, 14 de março de 2012. RODRIGO SOARES Juiz de Direito |
| 15/03/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7585546 |
| 14/03/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 7585546 - Destino: DR. RODRIGO SOARES Local Origem: 716-5ª. Vara Cível(Fórum de Mauá) Data de Envio: 14/03/2012 Data de Recebimento: 14/03/2012 Previsão de Retorno: 15/03/2012 Vol.: 1 |
| 14/03/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 358/2012 registrada em 16/03/2012 no livro nº 252 às Fls. 269/274: Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 269, I, CPC), para, declarando rescindidos os contratos entre as partes, (a) condenar a ré HOUSING na devolução integral (e de uma só vez) do que recebeu da autora, a título de sinal e princípio de pagamento e mensalidades; e (b) condenar a ré CENTERPLAN na devolução de 75% dos valores que recebeu dos autores a título de comissão de corretagem. Todos esses valores serão objeto de atualização pela Tabela do TJSP, desde o ajuizamento, com juros moratórios legais (um por cento ao mês) desde a citação. Rejeito o pedido de indenização por dano moral. Diante da sucumbência das rés, que decaíram da maior parte das pretensões, pagarão custas judiciais, despesas do processo e honorários advocatícios da autora, ora arbitrados, para cada uma (art. 20, § 3º, CPC), em quinze por cento sobre o valor atualizado que a cada uma das rés incumbe restituir. Fica dividido o encargo das custas judiciais e das despesas processuais entre as rés na proporção de suas derrotas, de forma que a ré HOUSING pagará 75% dessas verbas e a ré CENTERPLAN, o restante. Finalmente e diante do requerimento formulado pela autora (fls. 209/210), concedo-lhe prioridade no andamento, por se tratar de pessoa portadora de grave doença. O Cartório anotará de forma visível na autuação. P.R.I.C. |
| 04/10/2011 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Juízo de Direito da 5ª Vara Cível Audiência de CONCILIAÇÃO Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO nº 1652/10 Autor(es): ELIETE TAVARES DE OLIVEIRA Réu(s): HOUSING INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS CENTERPLAN CONSULTORIA TECNICA LTDA No dia 04 de outubro de 2011, nesta cidade e Comarca de MAUÁ , Estado de São Paulo, Edifício do Fórum e sala de audiências, onde presente se encontrava o Exmo. Sr. Dr. RODRIGO SOARES, MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, comigo, escrevente ao final assinada, realizou-se a audiência supra nos autos e entre as partes acima mencionadas. Feito o pregão, compareceram: a autora, acompanhada pela Dra. ELIZABETE TAVARES DE OLIVEIRA; o representante da ré Housing, José Vagno de Oliveira, acompanhado pelo Dr. FERNANDO CARDOSO; o representante da ré Centerplan, Antonio Augusto de Carvalho, acompanhado pelo Dr. LUIZ CARLOS BUENO. Aberta a audiência, as partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de trinta (30) dias para tentativa de composição. Após, tornem conclusos. Cientes os presentes. NADA MAIS PARA CONSTAR. Eu, Escrevente, digitei. MM. Juiz: Autora: Adv. da autora: Rep. da ré (HOUSING): Adv. da ré (HOUSING): Rep. da ré (CENTERPLAN): Adv. da ré (CENTERPLAN): Juízo de Direito da 5ª Vara Cível Audiência de CONCILIAÇÃO Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO nº 1652/10 Autor(es): ELIETE TAVARES DE OLIVEIRA Réu(s): HOUSING INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS CENTERPLAN CONSULTORIA TECNICA LTDA No dia 04 de outubro de 2011, nesta cidade e Comarca de MAUÁ , Estado de São Paulo, Edifício do Fórum e sala de audiências, onde presente se encontrava o Exmo. Sr. Dr. RODRIGO SOARES, MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, comigo, escrevente ao final assinada, realizou-se a audiência supra nos autos e entre as partes acima mencionadas. Feito o pregão, compareceram: a autora, acompanhada pela Dra. ELIZABETE TAVARES DE OLIVEIRA; o representante da ré Housing, José Vagno de Oliveira, acompanhado pelo Dr. FERNANDO CARDOSO; o representante da ré Centerplan, Antonio Augusto de Carvalho, acompanhado pelo Dr. LUIZ CARLOS BUENO. Aberta a audiência, as partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de trinta (30) dias para tentativa de composição. Após, tornem conclusos. Cientes os presentes. NADA MAIS PARA CONSTAR. Eu, Escrevente, digitei. MM. Juiz: Autora: Adv. da autora: Rep. da ré (HOUSING): Adv. da ré (HOUSING): Rep. da ré (CENTERPLAN): Adv. da ré (CENTERPLAN): |
| 13/07/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6445670 |
| 04/07/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 6445670 - Advogado: ELIZABETE TAVARES DE OLIVEIRA OAB: 254275/SP Local Origem: 716-5ª. Vara Cível(Fórum de Mauá) Data de Envio: 04/07/2011 Data de Recebimento: 13/07/2011 Previsão de Retorno: 13/07/2011 Vol.: Todos |
| 30/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Manifeste-se a autora acerca das contestações apresentadas (fls. 74/96 e 99/186). Designo audiência de conciliação, nos termos do artigo 331, do C.P.C., para o dia 04 de outubro p.f., às 14:30 horas. Os procuradores deverão providenciar o comparecimento das partes. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em cinco dias, justificando-as. Int. |
| 30/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Apure a serventia o retorno do AR expedido para citação da ré Housing Incorporações Imobiliárias (fls. 73), juntando-o aos autos. Int. |
| 14/06/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Manifeste-se a autora acerca das contestações apresentadas (fls. 74/96 e 99/186). Designo audiência de conciliação, nos termos do artigo 331, do C.P.C., para o dia 04 de outubro p.f., às 14:30 horas. Os procuradores deverão providenciar o comparecimento das partes. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em cinco dias, justificando-as. Int. |
| 28/04/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6095293 |
| 28/04/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Apure a serventia o retorno do AR expedido para citação da ré Housing Incorporações Imobiliárias (fls. 73), juntando-o aos autos. Int. |
| 20/04/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 6095293 - Destino: DR. RODRIGO SOARES Local Origem: 716-5ª. Vara Cível(Fórum de Mauá) Data de Envio: 20/04/2011 Data de Recebimento: 28/04/2011 Previsão de Retorno: 28/04/2011 Vol.: Todos |
| 11/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 70 - Fls. 69. Defiro o pedido de citação da requerida Housing no endereço indicado. Int. |
| 16/12/2010 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 15/12/2010 |
Despacho Proferido
Fls. 69. Defiro o pedido de citação da requerida Housing no endereço indicado. Int. |
| 16/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 68 - Esclareça a autora, no prazo de cinco (5) dias, o pedido de fls. 65/67, tendo em vista o AR positivo de fls. 62. Int. |
| 10/11/2010 |
Despacho Proferido
Esclareça a autora, no prazo de cinco (5) dias, o pedido de fls. 65/67, tendo em vista o AR positivo de fls. 62. Int. |
| 29/09/2010 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 30/08/2010 |
Aguardando Devolução de A. R.
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. |
| 16/08/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. 1. Concedo justiça gratuita à autora. 2. Cite-se pelo correio, para responder em quinze dias, devendo constar da carta as advertências da lei. Int. |
| 13/08/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 12/08/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5059754 |
| 11/08/2010 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 5059754 - Local Origem: 711-Distribuidor(Fórum de Mauá) Local Destino: 716-5ª. Vara Cível(Fórum de Mauá) Data de Envio: 11/08/2010 Data de Recebimento: 12/08/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 11/08/2010 |
Correção de Processo
Correção de Processo pelo Distribuidor |
| 11/08/2010 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 5ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/08/2013 |
Petições Diversas |
| 08/01/2014 |
Petições Diversas |
| 21/02/2014 |
Petições Diversas |
| 30/04/2014 |
Petições Diversas |
| 30/04/2014 |
Petições Diversas |
| 16/07/2014 |
Petições Diversas |
| 11/11/2014 |
Petições Diversas |
| 06/02/2015 |
Petições Diversas |
| 06/04/2015 |
Petições Diversas |
| 03/07/2015 |
Petições Diversas |
| 16/02/2016 |
Petições Diversas |
| 29/04/2016 |
Petições Diversas |
| 20/09/2016 |
Petições Diversas |
| 20/10/2016 |
Petições Diversas |
| 20/10/2016 |
Petições Diversas |
| 20/10/2016 |
Petições Diversas |
| 04/11/2016 |
Petições Diversas |
| 24/05/2017 |
Petições Diversas |
| 27/06/2017 |
Petições Diversas |
| 15/09/2017 |
Petições Diversas |
| 23/10/2017 |
Pedido de Penhora |
| 24/11/2017 |
Petições Diversas |
| 12/03/2020 |
Petições Diversas |
| 21/09/2020 |
Pedido de Penhora |
| 04/12/2020 |
Petições Diversas |
| 19/02/2021 |
Petições Diversas |
| 27/07/2021 |
Petições Diversas |
| 18/08/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/09/2021 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 14/09/2021 |
Certidão de Óbito |
| 14/09/2021 |
Petições Diversas |
| 14/09/2021 |
Certidão de Óbito |
| 14/09/2021 |
Certidão de Óbito |
| 19/09/2021 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 27/09/2021 |
Pedido de Penhora |
| 07/10/2021 |
Petições Diversas |
| 07/10/2021 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 25/02/2022 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 30/03/2022 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 04/04/2022 |
Petições Diversas |
| 19/04/2022 |
Petições Diversas |
| 09/06/2022 |
Petições Diversas |
| 12/07/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 03/08/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 04/08/2022 |
Petições Diversas |
| 20/09/2022 |
Petições Diversas |
| 13/05/2023 |
Petições Diversas |
| 07/07/2023 |
Petições Diversas |
| 23/08/2023 |
Petições Diversas |
| 13/09/2023 |
Petições Diversas |
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| 27/10/2023 |
Petições Diversas |
| 05/12/2023 |
Pedido de Penhora |
| 07/12/2023 |
Petições Diversas |
| 14/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/12/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 05/01/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 16/01/2024 |
Petições Diversas |
| 19/01/2024 |
Petições Diversas |
| 16/02/2024 |
Petições Diversas |
| 21/02/2024 |
Pedido de Penhora |
| 06/03/2024 |
Petições Diversas |
| 07/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/04/2024 |
Pedido de Nova Penhora |
| 11/04/2024 |
Petições Diversas |
| 18/05/2024 |
Petições Diversas |
| 31/05/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 31/05/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 13/06/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 23/09/2024 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 27/09/2024 |
Pedido de Nova Penhora |
| 05/11/2024 |
Petições Diversas |
| 16/05/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 11/06/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 15/07/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 02/09/2025 |
DETRAN/CET – Ofício – Comunicação-Designação-Leilão |
| 13/10/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 25/02/2026 |
Petições Diversas |
| 01/03/2026 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 02/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/03/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 13/04/2026 |
Petições Diversas |
| 17/04/2026 |
Petições Diversas |
| 28/04/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/12/2012 | Cumprimento Provisório de Sentença (0022728-44.2012.8.26.0348) |
| 22/09/2016 | Cumprimento de sentença (0011508-10.2016.8.26.0348) |
| 05/10/2016 | Cumprimento de sentença (0011510-77.2016.8.26.0348) |
| 25/10/2016 | Cumprimento de sentença (0011513-32.2016.8.26.0348) |
| 02/03/2020 | Cumprimento de sentença (0001865-86.2020.8.26.0348) |
| 20/01/2025 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0000353-92.2025.8.26.0348) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/10/2011 | Conciliação | Realizada | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 10/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 01/06/2013 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |