| Reqte |
Espólio Sigeyuki Ishii
Advogado: Daniel Sadakazu Yamashita Advogado: Renato Maurilio Lopes |
| Reqdo |
Espólio Eneas de Oliveira Martins
Advogada: Reynaldo Antonio Vessani Advogado: Alcides Pessoa Lourenço Reprtate: Carlos Eneas Motta Martins |
| Interesda. |
Fabiana Vessani
Advogada: Fabiana Vessani |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/04/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desarquivamento em Procedimento Comum Cível - Número: 80211 - Protocolo: FPPE24000023374 |
| 01/07/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 01/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 01º a 05ª Varas Cíveis |
| 19/05/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tel.: 99773-7737 - 1º e 2º volumes Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabiana Vessani Vencimento: 24/05/2022 |
| 10/04/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desarquivamento em Procedimento Comum Cível - Número: 80211 - Protocolo: FPPE24000023374 |
| 01/07/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 01/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 01º a 05ª Varas Cíveis |
| 19/05/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tel.: 99773-7737 - 1º e 2º volumes Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabiana Vessani Vencimento: 24/05/2022 |
| 16/05/2022 |
Autos no Prazo
|
| 16/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 3506 |
| 13/05/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 13/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2022 Teor do ato: Defiro vista dos autos à advogada subscritora da petição de fls. 450, fora de cartório, pelo prazo de 5 dias, mediante carga. Após a devolução dos autos, se nada for requerido, tornem ao arquivo. Advogados(s): Fabiana Vessani (OAB 127393/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP) |
| 12/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro vista dos autos à advogada subscritora da petição de fls. 450, fora de cartório, pelo prazo de 5 dias, mediante carga. Após a devolução dos autos, se nada for requerido, tornem ao arquivo. |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 28/04/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 28/04/2022 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desarquivamento em Procedimento Comum Cível - Número: 80127 - Protocolo: FPPE22000038981 |
| 26/04/2022 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 17/03/2021 |
Início da Execução Juntado
0004088-61.2021.8.26.0482 - Cumprimento de sentença |
| 26/03/2018 |
Início da Execução Juntado
0005567-94.2018.8.26.0482 - Cumprimento de sentença |
| 26/03/2018 |
Início da Execução Juntado
0005566-12.2018.8.26.0482 - Cumprimento de sentença |
| 26/03/2018 |
Início da Execução Juntado
0005565-27.2018.8.26.0482 - Cumprimento de sentença |
| 13/03/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que tendo em vista os termos do Comunicado CG nº 1789/2017, e observando-se que já houve o protocolo do Cumprimento de Sentença, que tramita sob formato eletrônico nº 0004308-64.2018.8.26.0482, não havendo custas pendentes a serem recolhidas, e nada mais havendo a ser deliberado nestes autos, promovi à extinção do processo e encaminhei os autos para arquivamento. Nada Mais. |
| 08/03/2018 |
Início da Execução Juntado
0004308-64.2018.8.26.0482 - Cumprimento de sentença |
| 06/03/2018 |
Autos no Prazo
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| 29/01/2018 |
Autos no Prazo
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| 29/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2018 Data da Disponibilização: 29/01/2018 Data da Publicação: 30/01/2018 Número do Diário: 2.505 Página: 4078/4101 |
| 24/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2018 Teor do ato: 1 - Estou ciente da cessão de crédito de fls. 429/432. Eventual pedido de execução da sucumbência deverá tramita em formato digital, mesmo sendo físico o processo principal.2 - Providencie a Serventia o lançamento da movimentação "Cód. 60698" no SAJ e aguarde-se por 30 dias eventual pedido de cumprimento da sentença. Na hipótese do(a) vencedor(a) não ajuizar o pedido de cumprimento da sentença, remetam-se os autos ao arquivo provisório, inserindo-se no sistema o "Cód. 61614".3 - Se for ajuizado o pedido de cumprimento da sentença, aguarde-se por 30 dias para eventual consulta e extração de cópias pelos interessados. Decorrido tal prazo, providencie-se o arquivamento definitivo dos autos (processo de conhecimento), lançando a movimentação "Cód. 61.615". Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 12/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/01/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 11/01/2018 |
Serventuário
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| 18/12/2017 |
Serventuário
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| 18/12/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 18/12/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1 - Estou ciente da cessão de crédito de fls. 429/432. Eventual pedido de execução da sucumbência deverá tramita em formato digital, mesmo sendo físico o processo principal.2 - Providencie a Serventia o lançamento da movimentação "Cód. 60698" no SAJ e aguarde-se por 30 dias eventual pedido de cumprimento da sentença. Na hipótese do(a) vencedor(a) não ajuizar o pedido de cumprimento da sentença, remetam-se os autos ao arquivo provisório, inserindo-se no sistema o "Cód. 61614".3 - Se for ajuizado o pedido de cumprimento da sentença, aguarde-se por 30 dias para eventual consulta e extração de cópias pelos interessados. Decorrido tal prazo, providencie-se o arquivamento definitivo dos autos (processo de conhecimento), lançando a movimentação "Cód. 61.615". |
| 13/12/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2017 |
Serventuário
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| 13/12/2017 |
Ofício Juntado
Oriundo do Supremo Tribunal de Justiça |
| 13/12/2017 |
Ofício Juntado
Oriundo do Tribunal Superior |
| 13/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: FPPE17000404013 |
| 13/12/2017 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 28/08/2017 |
Arquivado Provisoriamente
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| 28/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que promovi as anotações de arquivamento desses autos no sistema informatizado. |
| 24/08/2017 |
Serventuário
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| 24/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2017 Data da Disponibilização: 24/08/2017 Data da Publicação: 25/08/2017 Número do Diário: 2.417 Página: 3594/3605 |
| 23/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2017 Teor do ato: Tendo se passado mais de 30 dias desde o julgamento definitivo da demanda, sem que houvesse pedido de cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo utilizando-se a movimentação 61614, conforme Comunicado 1789/2017. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 09/08/2017 |
Serventuário
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| 09/08/2017 |
Proferido Despacho
Tendo se passado mais de 30 dias desde o julgamento definitivo da demanda, sem que houvesse pedido de cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo utilizando-se a movimentação 61614, conforme Comunicado 1789/2017. |
| 24/07/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 13/07/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
226746/SP - Manifestar - 15 - CL Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Robson da Sanção Lopes Vencimento: 03/08/2017 |
| 23/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2017 Data da Disponibilização: 23/05/2017 Data da Publicação: 24/05/2017 Número do Diário: 2352 Página: 3800/3803 |
| 22/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2017 Teor do ato: Fls. 2401/405 - Ciência às partes da comunicação oficial do julgamento definitivo do recurso interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, ao qual foi negado provimento.Aguarde-se manifestação do autor vencedor pelo prazo de 15 dias. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 19/05/2017 |
Proferido Despacho
Fls. 2401/405 - Ciência às partes da comunicação oficial do julgamento definitivo do recurso interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, ao qual foi negado provimento.Aguarde-se manifestação do autor vencedor pelo prazo de 15 dias. |
| 18/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2017 |
Decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ - Juntada
|
| 19/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2016 Data da Disponibilização: 19/04/2016 Data da Publicação: 20/04/2016 Número do Diário: 2099 Página: 2769/2773 |
| 18/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2016 Teor do ato: Ciência às partes da baixa dos autos, que deverão aguardar intactos na Serventia o julgamento do recurso interposto contra à decisão denegatória do REsp. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 11/04/2016 |
Proferido Despacho
Ciência às partes da baixa dos autos, que deverão aguardar intactos na Serventia o julgamento do recurso interposto contra à decisão denegatória do REsp. |
| 07/04/2016 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Baixa dos autos do Tribunal de Justiça |
| 03/07/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 11/01/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 269 - Proc. Nº 2016/2010 O depósito de fls. 264/265 dos autos foi providenciado pelos requeridos em observância à tutela jurisdicional antecipada concedida por este Juízo na sentença de mérito de fls. 198/227 dos autos, de eficácia imediata, independentemente da propositura do recurso de apelação por parte dos acionados. Ante ao exposto, DEFIRO o pleito trazido pelo requerente SIGEYUKI ISHII na petição de fls. 267/268 dos autos e, por consequência, determino a expedição em seu favor do mandado de levantamento do depósito judicial de fls. 264/265 dos autos. No mais, homologo a desistência do requerente ao recurso adesivo que seria por ele proposto. Aguarde-se a apresentação das contrarrazões recursais por parte do postulante Sigeyuki Ishii ou o decurso do prazo legal para tanto. Em sequência, remetam-se os autos a Instância Superior. |
| 10/01/2013 |
Remessa ao Setor
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ? Seção de Direito Privado, 25ª a 36ª Câmaras, Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado, Complexo Judiciario do Ipiranga ? Sala 46. |
| 19/12/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação J 18 |
| 17/12/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência GAB DO JUIZ |
| 12/12/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 11/12/2012 |
Despacho Proferido
Proc. Nº 2016/2010 O depósito de fls. 264/265 dos autos foi providenciado pelos requeridos em observância à tutela jurisdicional antecipada concedida por este Juízo na sentença de mérito de fls. 198/227 dos autos, de eficácia imediata, independentemente da propositura do recurso de apelação por parte dos acionados. Ante ao exposto, DEFIRO o pleito trazido pelo requerente SIGEYUKI ISHII na petição de fls. 267/268 dos autos e, por consequência, determino a expedição em seu favor do mandado de levantamento do depósito judicial de fls. 264/265 dos autos. No mais, homologo a desistência do requerente ao recurso adesivo que seria por ele proposto. Aguarde-se a apresentação das contrarrazões recursais por parte do postulante Sigeyuki Ishii ou o decurso do prazo legal para tanto. Em sequência, remetam-se os autos a Instância Superior. |
| 29/11/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8894826 |
| 29/11/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 29/11/12 ao Dr.Leonardo Mazzilli Marcondes |
| 21/11/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 8894826 - Advogado: DANIEL SADAKAZU YAMASHITA OAB: 8784/SP Local Origem: 1626-2ª. Vara Cível(Fórum de Presidente Prudente) Data de Envio: 21/11/2012 Data de Recebimento: 29/11/2012 Previsão de Retorno: 29/11/2012 Vol.: 2 Folhas: 259 |
| 19/11/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo p/ contrarrazões - 15 |
| 19/11/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de expediente |
| 14/11/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 256 - Autos nº 2016/10 Recebo o recurso de apelação interposto pelos réus (fls. 239), reiterado e ratificado às fls. 255, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista ao apelado para contrarrazões, no prazo legal. Após, não havendo questões incidentes, remetam-se os autos a Instância Superior, com as nossas homenagens. |
| 07/11/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação J 07 |
| 07/11/2012 |
Despacho Proferido
Autos nº 2016/10 Recebo o recurso de apelação interposto pelos réus (fls. 239), reiterado e ratificado às fls. 255, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista ao apelado para contrarrazões, no prazo legal. Após, não havendo questões incidentes, remetam-se os autos a Instância Superior, com as nossas homenagens. |
| 09/10/2012 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado 06 |
| 05/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 235/237 - Fls. 233/234 dos autos. Recebo os presentes embargos de declaração, visto que propostos no prazo legal. No mérito, todavia, nego-lhes provimento. Isto porque, ao contrário do relatado pelo requerente (ora embargante), a sentença de fls. 198/227 dos autos não se mostra parcialmente omissa em relação ao pleito trazido pelo postulante Sigeyuki Ishii no item 12, letra ?b?, da petição inicial. A pretensão em tela refere-se ao pedido de condenação dos requeridos em ?entregar ao requerente (ora embargante) a quantidade de bezerros da mesma qualidade, proporcional ao tempo decorrido entre o vencimento da última prestação devida (31/8/2010), ou seja, à razão de 10,5 (dez e meia) cabeças por mês, até a efetiva devolução das matrizes ou pagamento do respectivo valor, a ser liquidado em sentença?. Pois bem. Tem-se que o pedido em tela, ao contrário do relatado pelo embargante, foi apreciado integralmente por este juízo, eis que condenou os requeridos à entrega dos bezerros ou pagamento dos valores pecuniários correspondentes no tocante à participação do requerente Sigeyuki Ishii vencida em 31.08.2012. Respeitado entendimento em contrário do ilustre e culto patrono do requerente (ora embargante), tem-se que a sentença de mérito em tela não deveria incluir condenação dos requeridos em repassar aos postulantes as participações relativas ao contrato de parceria pecuária subsequentes à data de 31.08.2012. Isto porque este juízo concedeu a tutela jurisdicional antecipada em favor do postulante (ora embargante), e isto para o fim de impor-se aos demandados que providenciem a entrega ao requerente Sigeyuki Ishii, no lapso temporal improrrogável de 30 (trinta) dias, das 600 (seiscentas) novilhas da raça nelore a eles repassada quando da celebração do contrato de parceria pecuária. Ou seja, justamente em razão de concessão da liminar satisfativa em tela, o contrato de parceria pecuária encontra-se rescindido de plano, o que importa na necessidade dos demandados restituírem ao requerente os semoventes, e isto no lapso temporal improrrogável de 30 (trinta) dias. Na hipótese dos demandados não providenciarem a entrega dos semoventes em tela, e isto no lapso temporal improrrogável de 30 (trinta) dias, tem-se que o requerente (ora embargante) Sigeyuki Ishii deverá propor demanda específica para o fim de buscar supostos prejuízos de cunho patrimonial por ele suportados, eis que o fato em tela não mais se relaciona com a narrativa lançada na exordial, dada a rescisão do contrato de parceria e a produção de seus imediatos jurídic os, em razão de concessão da liminar satisfativa. Há de relatar-se ainda que, nos termos do artigo 520, inciso VII, do CPC, a tutela jurisdicional antecipada não é suspensa em razão da propositura do recurso de apelação, razão pela qual a decisão liminar em questão produz efeitos jurídicos de imediato. Assim sendo, não é o caso de falar-se em omissão parcial da sentença prolatada por este juízo às fls. 198/227 dos autos, o que justifica a rejeição dos presentes embargos de declaração. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração e mantenho a sentença de fls. 198/227 dos autos em seus estritos termos. |
| 01/10/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação J 28 |
| 28/09/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8534111 |
| 28/09/2012 |
Despacho Proferido
Fls. 233/234 dos autos. Recebo os presentes embargos de declaração, visto que propostos no prazo legal. No mérito, todavia, nego-lhes provimento. Isto porque, ao contrário do relatado pelo requerente (ora embargante), a sentença de fls. 198/227 dos autos não se mostra parcialmente omissa em relação ao pleito trazido pelo postulante Sigeyuki Ishii no item 12, letra ?b?, da petição inicial. A pretensão em tela refere-se ao pedido de condenação dos requeridos em ?entregar ao requerente (ora embargante) a quantidade de bezerros da mesma qualidade, proporcional ao tempo decorrido entre o vencimento da última prestação devida (31/8/2010), ou seja, à razão de 10,5 (dez e meia) cabeças por mês, até a efetiva devolução das matrizes ou pagamento do respectivo valor, a ser liquidado em sentença?. Pois bem. Tem-se que o pedido em tela, ao contrário do relatado pelo embargante, foi apreciado integralmente por este juízo, eis que condenou os requeridos à entrega dos bezerros ou pagamento dos valores pecuniários correspondentes no tocante à participação do requerente Sigeyuki Ishii vencida em 31.08.2012. Respeitado entendimento em contrário do ilustre e culto patrono do requerente (ora embargante), tem-se que a sentença de mérito em tela não deveria incluir condenação dos requeridos em repassar aos postulantes as participações relativas ao contrato de parceria pecuária subsequentes à data de 31.08.2012. Isto porque este juízo concedeu a tutela jurisdicional antecipada em favor do postulante (ora embargante), e isto para o fim de impor-se aos demandados que providenciem a entrega ao requerente Sigeyuki Ishii, no lapso temporal improrrogável de 30 (trinta) dias, das 600 (seiscentas) novilhas da raça nelore a eles repassada quando da celebração do contrato de parceria pecuária. Ou seja, justamente em razão de concessão da liminar satisfativa em tela, o contrato de parceria pecuária encontra-se rescindido de plano, o que importa na necessidade dos demandados restituírem ao requerente os semoventes, e isto no lapso temporal improrrogável de 30 (trinta) dias. Na hipótese dos demandados não providenciarem a entrega dos semoventes em tela, e isto no lapso temporal improrrogável de 30 (trinta) dias, tem-se que o requerente (ora embargante) Sigeyuki Ishii deverá propor demanda específica para o fim de buscar supostos prejuízos de cunho patrimonial por ele suportados, eis que o fato em tela não mais se relaciona com a narrativa lançada na exordial, dada a rescisão do contrato de parceria e a produção de seus imediatos jurídic os, em razão de concessão da liminar satisfativa. Há de relatar-se ainda que, nos termos do artigo 520, inciso VII, do CPC, a tutela jurisdicional antecipada não é suspensa em razão da propositura do recurso de apelação, razão pela qual a decisão liminar em questão produz efeitos jurídicos de imediato. Assim sendo, não é o caso de falar-se em omissão parcial da sentença prolatada por este juízo às fls. 198/227 dos autos, o que justifica a rejeição dos presentes embargos de declaração. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração e mantenho a sentença de fls. 198/227 dos autos em seus estritos termos. |
| 11/09/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 8534111 - Destino: DR. LEONARDO MAZZILLI MARCONDES - JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE PRESIDENTE PRUDENTE Local Origem: 1626-2ª. Vara Cível(Fórum de Presidente Prudente) Data de Envio: 11/09/2012 Data de Recebimento: 28/09/2012 Previsão de Retorno: 28/09/2012 Vol.: Todos Folhas: 235 |
| 11/09/2012 |
Conclusos
Conclusos para julgamento de embargos de declaração em 11/9/12 ao dr. Leonardo Mazzilli Marcondes. |
| 06/09/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências MESA DO DIRETOR JUNT EXP- 06 |
| 27/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 198/227 - COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE/S.P. 2ª VARA CÍVEL ? FEITO 2016/2010. VISTOS DO PROCESSADO. SIGEYUKI ISHII, devidamente qualificado na inicial, propôs ação de conhecimento, que se processa pelo rito ordinário, em desfavor dos ESPÓLIOS DE ENÉAS DE OLIVEIRA MARTINS E DE LEONOR RAMOS MOTTA MARTINS, devidamente representado pelo inventariante Carlos Eneas Da Motta Martins. Detalhou que, na data de 29.07.1999, através de instrumento particular, firmou contrato de parceria pecuária com Enéas De Oliveira Martins e sua esposa Leonor Ramos Motta Martins, que tinha como objeto 600 (seiscentas) matrizes de gado vacum, do tipo novilhas, sendo que a avença em tela teria o seu término em 31.08.2005. Precisou que providenciou à entrega dos semoventes em questão em imóvel rural dos parceiros criadores, situado no município de Ribas Do Rio Pardo/M.S, sendo que elas deveriam ser apascentadas e tratadas, sendo-lhe repassada a sua participação a partir de 31.08.2001, e isto na quantidade de 126 (cento e vinte seis) bezerros por ano, sendo que, ao final do período de 05 (cinco) anos, totalizaria a quantidade de 630 (seiscentos e trinta) cabeças. Constou igualmente da exordial que os parceiros criadores acabaram por falecer no curso da avença, que, por consequência, prosseguiu em relação aos respectivos espólios. O postulante asseverou que verificou-se o pagamento pontual das suas participações em relação aos vencimentos ocorridos em 31.08.2001; 31.08.2002 e 31.08.2003, sendo que, no tocante ao de 31.08.2004, teriam-lhe sido repassados tão somente 80 (oitenta) bezerros, remanescendo ainda 46 (quarenta e seis) cabeças dos semoventes. Deduziu também que, em razão do vínculo de amizade que mantinha com os parceiros criadores, acabou por anuir ao pedido dos herdeiros, de modo que verificou-se a prorrogação do contrato de parceria em questão. Relatou, por outro lado, que, apesar da prorrogação em questão, os herdeiros dos parceiros criadores realizaram o pagamento de tão somente 80 (oitenta) bezerros em relação a cada uma das suas participações vencidas em 31.08.2005; 31.08.2006; 31.08.2007 e 31.08.2008 e, em sequência, não quitaram os montantes pertinentes aos períodos vencidos em 2009 e 2009. Argumentou que teria restado como manifesto o inadimplemento contratual dos requeridos, o que justificaria a rescisão da avença e a condenação dos demandados em efetuarem-lhe o pagamento das perdas e dados, o que abrangeria, inclusive, os lucros cessantes, nos termos especificados com detalhes na petição inicial. Ressaltou que seria o caso, inclusive, como consequência da rescisão do contrato de parceria, impor-se aos requeridos que providenciassem à restituição do objeto da avença, no caso, 600 (seiscentas) vacas com as características descritas no instrumento do negócio jurídico em questão. Aduziu também que os lucros cessantes que suportou com o inadimplemento contratual dos requeridos alcançaria o montante pecuniário de R$271.505,20 (duzentos e setenta e um mil, quinhentos e cinco reais e vinte centavos). Diante de todo o exposto, outro caminho não lhe restou a não ser a propositura da presente demanda, que deverá ser julgada procedente, e isto para os fins que se seguem: a) declarar a resolução (rescisão) do contrato de parceria pecuária firmado com os demandados, dado o inadimplemento contratual dos parceiros criadores; b) condenar de modo solidário os requeridos nos seguintes termos: b1) restituírem-lhe as 600 (seiscentas) vacas entregues em razão do contrato de parceria ou, se for o caso, efetuarem-lhe o pagamento daquelas que porventura não mais existam, à razão de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais) por cabeça; b2) efetuarem-lhe a entrega dos bezerros relativos às suas participações vencidas em 31.08.2004; 31.08.2005; 31.08.2006; 31.08.2007; 31.08.2008; 31.08.2009 e 31.08.2010, o que totaliza 482 (quatrocentos e oitenta e duas) cabeças, com idade mínima de 08 (oito) meses e cria das matrizes repassadas aos demandados em razão da avença, ou, se for o caso, o montante pecuniário correspondente no tocante àquelas não entregues, considerando-se a cotação de R$730,00 (setecentos e trinta reais) por cabeça; b3) realizarem-se o pagamento de verba indenizatória por lucros cessantes, no montante correspondente a R$271.505,20 (duzentos e setenta e um mil, quinhentos e cinco reais e vinte centavos); b4) efetuarem-lhe a entrega da quantidade de bezerros proporcional ao tempo decorrido entre o vencimento da sua última participação, no caso, 31.08.2010, e a efetiva entrega das matrizes, ou então o pagamento do respectivo montante pecuniário, a ser definido em liquidação de sentença. Pugnou ainda pelo cômputo dos juros moratórios desde a data da citação dos requeridos e, ao final, pela concessão em seu favor da tutela jurisdicional antecipada, e isto para o fim de condenar-se os acionados a efetuarem-lhe a imediata restituição das 600 (seiscentas) cabeças de novilhas que foram-lhe repassadas quando da celebração do contrato de parceria pecuária. Por último, requereu a condenação dos acionados no pagamento das custas processuais e verba honorária, atribuindo à causa o valor de R$1.403.365,20 (um milhão, quatrocentos e três mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos). A inicial de fls.02/09 foi acompanhada dos documentos de fls.14/22 dos autos. Os espólios requeridos foram devidamente citados na pessoa do inventariante (certidão de fls.42 dos autos) e contestaram o feito através da petição de fls.44/54 dos autos, juntando os documentos de fls.58/100 dos autos. De início, realizaram uma breve síntese acerca do teor da exordial, sendo que, em sequência, na seara das preliminares, pugnaram pela extinção da presente demanda sem a análise do mérito, sustentando a ilegitimidade passiva ?ad causam?, eis que, após o falecimento dos parceiros criadores, verificou-se a celebração de avenças distintas com cada um dos herdeiros, no caso, Carlos Enéas Motta Martins, Márcia Cristina Motta Martins e Mara Silvia Martins Coradello, que passaram a responsabilizar-se individualmente perante o postulante (parceiro-proprietário) e cada um deles na proporção de 1/3 (um terço) do total dos semoventes repassados, o que importava em 200 (duzentas) cabeças de novilhas separadamente aos filhos dos ?de cujus?. No tocante ao mérito, requereram o decreto de improcedência do feito, impondo-se ao postulante os ônus da sucumbência. Reiteraram que, após o falecimento dos parceiros-criadores, verificou-se a celebração de avenças distintas em relação aos herdeiros, que responsabilizaram-se individualmente perante o parceiro-proprietário e na proporção de 200 (duzentas) novilhas cada um dos 03 (três) filhos, nos termos especificados com precisão na exordial. Detalharam que o postulante concordou com a celebração de avenças distintas após os falecimentos dos parceiros-criadores, tanto assim que repassou recibos de quitação distintos a cada um dos herdeiros, conforme os pagamentos das suas respectivas participações eram por eles realizados. Mencionou-se igualmente na contestação que tão somente a herdeira Mara Sílvia Martins Coradello não providenciou aos pagamentos dos equivalentes às participações anuais do requerente, o que não poderia ser atribuído aos demais herdeiros, e isto justamente em razão de terem sido firmadas avenças distintas e individuais após os falecimentos dos parceiros-criadores. Argüiram também a ocorrência de um incêndio logo que as bezerras foram entregues no imóvel rural, o que importou em danificação no pasto e acabou por matar mais de uma dezena de novilhas, além de prejudicar a fertilidade de outras, o que manifestamente importaria na hipótese de caso fortuito e/ou força maior. Observaram a ocorrência da doença leptospirose em algumas das reses do lote contratado com o autor, que, inclusive, não arcou com os dispêndios decorrentes da contratação de veterinário. Frisaram igualmente que 01 (uma) das bezerras acabou por falecer antes da entrega do gado objeto do contrato de parceria no imóvel rural, ressaltando ainda que a prestação pertinente à participação do autor Sigeyuki Ishii foi reduzida para 120 (cento e vinte) bezerros machos ao ano, de modo que o número total de cabeças em atraso seria de 482 (quatrocentos e oitenta e duas). Narraram, em sequência, que os contratantes teriam firmado nova data para o recebimento das rendas anuais do parceiro-proprietário, razão pela qual justificaram-se os pagamentos em ocasiões posteriores em relação às rendas decorrentes do contrato de parceria. Suscitaram, por outro lado, a ocorrência de mora do requerente (parceiro-proprietário), que não foi retirar os bezerros pertinentes a sua participação no contrato de parceria, e isto apesar dos semoventes encontrarem-se à disposição para tanto. Ao final, impugnaram o pleito do postulante de ressarcimento a título dos lucros cessantes e, de modo subsidiário, trouxeram considerações acerca dos critérios a serem utilizados para a definição dos montantes que deveriam eventualmente ser repassados ao autor, discriminando o teor do artigo 1536 do Código Civil. Réplica do autor carreada às fls.105/118 dos autos, com a juntada dos documentos de fls.119/131 dos autos, seguindo-se manifestação dos demandados (fls.134/135 dos autos). Realizou-se audiência para tentativa de conciliação, na qual a composição entre os litigantes resultou infrutífera (fls.142/143 dos autos). Através da decisão de fls.150/155 dos autos, este juízo saneou o feito, de modo que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ?ad causam?; fixou os pontos controvertidos da demanda e deferiu a produção de prova oral em fase de instrução. Em audiência de instrução, este juízo procedeu à oitiva de 03 (três) testemunhas do requerente (fls.167/168; 169/170 e 171/172 dos autos) e de 02 (duas) testemunhas dos demandados (fls.173/175 e 176/178 dos autos). Por fim, em sede de memoriais finais escritos, os litigantes ratificaram os termos da inicial e da contestação, conforme petições de fls.180/187 e 190/196 dos autos. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO. A AÇÃO É PROCEDENTE. Trata-se de ação de conhecimento proposta por SIGEYUKI ISHII em desfavor do ESPÓLIO DE ENÉAS DE OLIVEIRA MARTINS e do ESPÓLIO DE LEONOR RAMOS MOTTA MARTINS, através da qual o postulante requer a declaração de rescisão do contrato de parceria pecuária discriminado na exordial e a condenação dos demandados em efetuarem-lhe a restituição e a entrega de vacas e bezerros referentes à avença em tela, ou do montante pecuniário correspondente, e no pagamento de verba indenizatória a título de lucros cessantes, dadas as razões especificadas na petição inicial, o que foi impugnado pelos requeridos através da contestação de fls.44/54 dos autos. O ponto controvertido da demanda fulcra-se, por consequência, em analisar-se a viabilidade ou não dos pleitos de cunho material lançados pelo requerente Sigeyuki Ishii na exordial, e impugnados pelos requeridos através da contestação de fls.44/54 dos autos. Após uma atenta análise dos elementos probatórios produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, outro caminho não resta a não ser o decreto de procedência da presente demanda, e isto para o fim de acolher-se os pleitos de cunho material lançados pelo postulante Sigeyuki Ishii na petição inicial. Em síntese, tem-se que o postulante Sigeyuki Ishii sustenta os seus pleitos de cunho material no contrato de parceria que teria firmado com Enéas De Oliveira Martins e Leonor Ramos Motta Martins, que, em sequência, acabou por ter prosseguimento com os correspondentes espólios em razão do falecimento dos parceiros-criadores. Nos termos que passo a expor, tem-se que restou caracterizado o inadimplemento contratual dos requeridos (parceiros-criadores), o que justifica o acolhimento dos pleitos de cunho material lançados pelo requerente Sigeyuki Ishii em sua exordial. O documento carreado às fls.14/16 dos autos atesta a celebração do contrato de parceria pecuária entre o postulante Sigeyuki Ishii e, como parceiros-criadores, Enéas De Oliveira Martins e Leonor Ramos Motta Martins. Conforme o teor da avença em tela, o parceiro-proprietário, ora requerente, repassou aos parceiros-criadores 600 (seiscentas) novilhas, nos termos especificados no contrato em tela (cláusula segunda). Constou igualmente do negócio jurídico em questão que os parceiros-criadores repassariam ao postulante (parceiro-proprietário) 630 (seiscentos e trinta) bezerros machos em 05 (cinco) parcelas anuais de 126 (cento e vinte e seis) cada uma delas, com vencimento em 31 de agosto de cada ano (cláusula quarta). Ao final, ressaltou-se ainda no contrato de parceria em tela que o objeto da avença, no caso, 600 (seiscentas) novilhas deveria ser restituída ao parceiro-criador ao final do contrato de parceria pecuária em tela, o que deveria ocorrer nas mesmas condições de saúde da época de entrega aos parceiros-criadores (cláusula quinta). Há de precisar-se ainda que o contrato de parceria em questão acabou por ser prorrogado por lapso temporal indeterminado, no qual acabou por verificar-se o inadimplemento contratual dos espólios requeridos. Apenas a título de ilustração, merece destaque uma breve síntese acerca das características do contrato de parceria, de natureza eminentemente rural. O artigo 4 do Decreto 59.566/66 dispõe acerca do conceito de parceria rural, especificando o seguinte: ?Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos na proporção que estipularem, observados os limites percentuais da lei (art.96, VI, do Estatuto da Terra)? . Verifica-se, desta maneira, que o contrato de parceria caracteriza-se pela partilha entre os contratantes dos frutos, lucros e perdas do seu objeto de exploração (pecuária ou agrícola), e isto conforme os parâmetros especificados no próprio negócio jurídico. Sílvio De Salvo Venosa traz precisa síntese acerca do contrato de parcerial, que merece destaque por este magistrado. Relata o eminente doutrinador o que se segue: ?Como percebemos, no arrendamento não há partilha de vantagem e perdas como existe na parceria. No arrendamento, paga-se o aluguel, independentemente do sucesso do trabalho na gleba. Na parceria, é denominado parceiro-outorgante o cedente e parceiro-outorgado o cessionário, que recebe terra ou animais. O Código Civil de 1916, no art.1423, mandava aplicar às parcerias, supletivamente, as regras do contrato de sociedade. Tênue, porém, é a proximidade desses contratos. Podem as mesmas partes eventualmente estabelecer ambos os contratos concomitantemente. A lei exige que sejam concluídos instrumentos distintos, regendo-se cada qual pelas normas específicas? (?DIREITO CIVIL? ? vol. III ? Contratos Em Espécie ? pág.580 ? destaquei ? 10 Edição). Deve-se asseverar ainda que o artigo 5 do Decreto 59.566/66 especifica que uma das espécies de parceria é a pecuária, que corresponde justamente àquela objeto de discussão na presente demanda. Note-se, portanto, que a partilha entre os contratantes é a característica definidora do contrato de parceria, o que acabou por ser observado no caso em questão. Nos termos acima já especificados, assegurou-se aos contratantes a partilha da renda decorrente do contrato de parceria pecuária em questão, de modo que os parceiros-criadores repassariam ao parceiro-proprietário 126 (cento e vinte e seis) bezerros machos em 31 de agosto de cada ano. Deve-se asseverar ainda ter restado caracterizada, no caso em questão, a prorrogação do contrato de parceria pecuária em discussão, nos termos mencionados pelo postulante Sigeyuki Ishii em sua petição inicial, e que sequer foi objeto de impugnação pelos demandados na contestação de fls.44/54 dos autos. Assim sendo, verificou-se o prosseguimento da avença em questão em relação aos exercícios vencidos em 2006; 2007; 2008; 2009 e 2010, sendo que os demandados encontravam-se na posse dos semoventes objeto do contrato de parceria em tela, no caso, 600 (seiscentas) novilhas da raça nelore, até a data de propositura da presente demanda. No âmbito de todo o acima especificado, tem-se que o postulante Sigeyuki Ishii sustentou justamente o inadimplemento contratual por parte dos requeridos, que não teriam-lhe repassado a sua participação na avença nos moldes avençados, no caso, 126 (cento e vinte e seis) bezerros machos ao ano. O requerente Sigeyuki Ishii discriminou o inadimplemento contratual dos demandados, nos termos que se seguem: a) entrega de apenas 80 (oitenta) bezerros em relação à participação vencida em 31.08.2004 e do mesmo número em relação às de 31.08.2005; 31.08.2006; 31.08.2007 e 31.08.2008; b) inexistência de entregas de quaisquer bezerros em relação às participações vencidas em 31.08.2009 e 31.08.2010. Justamente em razão do especificado no parágrafo anterior, o postulante Sigeyuki Ishii sustentou os seus pleitos de cunho material, sendo que deve ser mencionado que o inadimplemento contratual de quaisquer dos contratantes mostra-se apto em ensejar a rescisão da avença, dado o caráter bilateral do contrato de parceria pecuária em questão, que importa em obrigações recíprocas a ambos os contratantes. Pois bem. Tem-se que, efetivamente, restou caracterizado o inadimplemento contratual dos requeridos Espólio De Enéas De Oliveira Martins e Espólio De Leonor Ramos Motta Martins, o que justifica o decreto de rescisão do contrato de parceria pecuária firmado entre os litigantes e o acolhimento dos demais pleitos de cunho material lançados pelo autor Sigeyuki Ishii na petição inicial. Dada a natureza da questão fática lançada pelo requerente Sigeyuki Ishii na petição inicial, tem-se que, segundo a regra de distribuição do ônus probatório, nos termos do artigo 333, inciso II, da lei adjetiva, é o caso de atribuir-se aos demandados Espólio De Enéas De Oliveira Martins e Espólio De Leonor Ramos Motta Martins a prova no sentido de que teria quitado integralmente o teor da obrigação contratual a eles imposta na avença, no caso, o repasse integral ao autor de suas participações anuais pertinentes ao contrato de parceria pecuária entre eles (litigantes) firmado, no caso, 126 (cento e vinte e seis) bezerros machos ao ano. Cabe asseverar que a prova especificada no parágrafo anterior ostenta natureza eminentemente documental e corresponde, em síntese, aos recibos de quitação integral fornecidos pelo parceiro-proprietário Sigeyuki Ishii ou atestado de recebimento dos semoventes por parte deste contratante. Em resumo, tem-se que somente os recibos de quitação integral ou os atestados de recebimento das bezerras no montante total de 126 (cento e vinte e seis) por ano, devidamente assinados pelo postulante Sigeyuki Ishii, mostram-se aptos para o fim de provar que os requeridos teriam honrado com a obrigação contratual nos estritos termos especificados no contrato de parceria pecuário firmado com o autor. Todavia, tem-se que os demandados não providenciaram à juntada de tais documentos, nos termos especificados nos 02 (dois) parágrafos anteriores, razão pela qual não se desincumbiram do ônus probatório a eles atribuído pelo artigo 333, inciso II, do CPC. Resta magnânimo, por consequência, o inadimplemento contratual dos requeridos Espólio De Enéas De Oliveira Martins e Espólio De Leonor Ramos Motta Martins, nos termos especificados pelo postulante Sigeyuki Ishii na petição inicial, o que justifica o decreto de rescisão do contrato de parceria devidamente discriminado no documento de fls.14/16 dos autos. Observo ser o caso de discriminar as quantidades de bezerros que não foram entregues pelos demandados ao parceiro-proprietário Sigeyuki Ishii em cada um dos exercícios abrangidos pelo contrato de parceria firmado entre os litigantes. Desta forma, tem-se o que se segue no tocante ao especificado no parágrafo anterior: a) não foram entregues ao postulante Sigeyuki Ishii 46 (quarenta e seis) bezerros machos com idade mínima de 08 (oito) meses em relação a cada um dos exercícios vencidos em 31.08.2004; 31.08.2005; 31.08.2006; 31.08.2007 e 31.08.2008; b) os demandados não realizaram a entrega ao requerente do total de 126 (cento e vinte e seis) bezerros machos com idade mínima de 08 (oito) meses em relação a cada um dos exercícios vencidos em 31.08.2009 e 31.08.2010. Infere-se, portanto, que os requeridos não providenciaram a entrega ao postulante Sigeyuki Ishii do total de 482 (quatrocentos e oitenta e dois) bezerros machos com idade mínima de 08 (oito) meses, e isto em relação aos exercícios compreendidos entre 31.08.2004 e 31.08.2010. A questão retratada no parágrafo anterior justifica, portanto, a rescisão do contrato de parceria pecuária firmado entre o postulante Sigeyuki Ishii e os parceiros-criadores, devidamente carreado às fls.14/16 dos autos. Através da contestação de fls.44/54 dos autos, os requeridos Espólio De Enéas De Oliveira Martins e Espólio De Leonor Ramos Motta Martins impugnaram as pretensões de cunho material lançadas pelo postulante Sigeyuki Ishii em sua exordial, sustentando para tanto diversas questões, que, todavia, devem ser rejeitadas por este juízo, conforme passo a expor. Os requeridos mencionaram que, após o falecimento dos parceiros-criadores Enéas De Oliveira Martins e Leonor Ramos Motta Martins, verificou-se a celebração de avenças distintas em relação aos herdeiros, que responsabilizaram-se individualmente perante o parceiro-proprietário e na proporção de 200 (duzentas) novilhas cada um dos 03 (três) filhos, nos termos especificados com precisão na exordial. Os acionados discriminaram ainda que, justamente em razão do resumido no parágrafo anterior, verificou-se a celebração de 03 (três) contratos distintos de parceria pecuária com o autor Sigeyuki Ishii, cada um deles impondo aos herdeiros Carlos Enéas Motta Martins, Márcia Cristina Motta Martins e Mara Sílvia Martins Coradello o repasse ao parceiro-proprietário de 40 (quarenta) semoventes por exercício, eis que, por acordo entre os contratantes, teria ocorrido uma redução da entrega anual de participação do requerente, no caso, de 126 (cento e vinte e seis) para 120 (cento e vinte) bezerros macho de 08 (oito) meses. Lançou-se ainda na contestação de fls.44/54 dos autos que o inadimplemento contratual verificou-se tão somente por parte da herdeira Mara Sílvia Martins Coradello, razão pela qual as pretensões de cunho material lançadas na exordial deveriam ser rejeitadas em relação aos demais parceiros/criadores, no caso, Carlos Enéas Motta Martins e Márcia Cristina Motta Martins, eis que cada um deles teria realizado o repasse ao postulante Sigeyuki Ishii de 40 (quarenta) bezerras ao ano, nos termos especificados nos contratos de parceria pecuária que passaram a vigorar após o falecimento de Enéas De Oliveira Martins e Leonor Ramos Motta Martins. Observo, porém, que as teses em questão restaram absolutamente frágeis no contexto probatório lançado em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, razão pela qual devem ser rejeitadas por este juízo, confirmando-se, portanto, que, após os falecimentos dos parceiros-criadores, o contrato de parceria-pecuária prosseguiu com os respectivos espólios. Nos termos acima já especificados, tem-se que o contrato de parceria-pecuária objeto de discussão na presente demanda foi firmado por escrito, com o correspondente instrumento carreado às fls.14/16 dos autos. Destaco que o contrato de parceria caracteriza-se como não formal, de modo que pode ser celebrado verbalmente ou por escrito, mediante instrumento público ou particular. Apesar do especificado no parágrafo anterior, tem-se que, no caso em testilha, resta evidente que os aditamentos e/ou alterações ao contrato de parceria-pecuária em discussão seriam firmados de modo escrito. Isto porque a própria avença em discussão foi celebrada por escrito e instrumento particular, nos termos do documento de fls.14/16 dos autos, especificando-se com precisão todos os aspectos a ela pertinentes, tais como objeto; características da participação do parceiro-proprietário; quantidade de bezerras a serem repassadas anualmente ao postulante e datas dos respectivos pagamentos. Assim sendo, tem-se como óbvio que eventual modificação no número de bezerras a serem repassadas ao parceiro-proprietário, nos termos especificados na contestação de fls.44/54 dos autos, seria firmada através de aditamento por escrito. Do mesmo modo, tem-se que contratos distintos e à parte eventualmente firmados entre o parceiro-proprietário e os herdeiros dos parceiros-criadores, de modo a impor a cada um deles a entrega de 40 (quarenta) bezerras ao postulante por participação anual, seriam celebrados por instrumento escrito. As conclusões especificadas nos 02 (dois) parágrafos anteriores decorrem, inclusive, de regra da lógica do razoável, visto mostrar-se manifesto que contratos como o discutido na presente demanda devem ser firmados por escrito até mesmo para o fim de buscar-se uma garantia e segurança aos contratantes, eis que as avenças em questão importam em considerável montante pecuniário. Com o intuito de amparar a versão acima discriminada, os demandados providenciaram à juntada dos documentos de fls.58/71 e 72 dos autos, no caso, instrumentos de acordo firmados entre os herdeiros dos parceiros-criadores, e através do qual mencionava-se que cada um deles realizaria o pagamento ao postulante Sigeyuki Ishii de 40 (quarenta) bezerros machos em 30.08.2004 e 30.08.2005, decorrente da participação do requerente no contrato de parceria pecuária em discussão. Os documentos em questão não amparam, todavia, a versão exposta pelos requeridos na contestação de fls.44/54 dos autos, eis que sequer apontam a anuência do postulante Sigeyuki Ishii ao teor do acordo em tela. Do mesmo modo, tem-se que os recibos carreados às fls.78; 80; 82; 85; 89 e 92 dos autos não bastam para atestar a viabilidade da narrativa fática lançada pelos demandados na contestação de fls.44/54 dos autos, eis que somente retratam o pagamento pelos acionados de 1/3 (um terço) ou 2/3 (dois terços) da participação do postulante Sigeyuki Ishii em relação ao contrato de parceria-pecuária em discussão, e isto no tocante aos vencimentos ocorridos em 31.08.2004; 31.08.2005; 31.08.2006; 31.08.2007 e 31.08.2008. Em suma, tem-se que os recibos de quitação em tela acabam por ratificar a narrativa exposta pelo postulante Sigeyuki Ishii em sua exordial, no caso, o inadimplemento parcial ou total dos requeridos no tocante ao pagamento de suas participações decorrentes do contrato de parceria-pecuária em discussão. Desta maneira, os recibos de quitação em tela não amparam a narrativa dos demandados no sentido de que, após os falecimentos dos parceiros-criadores, os herdeiros teriam firmado avenças independentes com o requerente (parceiro-proprietário) Sigeyuki Ishii, assumindo cada um deles a obrigação de repassar 40 (quarenta) bezerras ao postulante por ano, de modo que Carlos Eneas Motta Martins e Márcia Cristina Motta Martins teriam satisfeito as suas respectivas obrigações, verificando-se o inadimplemento tão somente por parte de Maria Silvia Martins Coradello. Ora, os recibos de quitação em tela teriam um conteúdo distinto caso tivesse restado caracterizado o evento detalhado pelos demandados na contestação de fls.44/54 dos autos, no caso, a celebração de avenças independentes e autônomas entre os herdeiros e o parceiro-pecuário Sigeyuki Ishii, de modo que cada um deles repassaria ao autor 40 (quarenta) bezerras a título de suas participações anuais no contrato de parceria-pecuária firmado originariamente entre o postulante e os parceiros-criadores Enéas De Oliveira Martins e Leonor Ramos Motta Martins. Em prevalecendo o fato descrito na contestação de fls.44/54 dos autos, tem-se que os recibos de quitação acima discriminados mencionariam expressamente que os repasses dos bezerros nas quantidades neles especificadas teria importado no pagamento integral da obrigação contratual parte de Carlos Enéas Motta Martins e Márcia Cristina Motta Martins, de modo que o requerente Sigeyuki Ishii nada mais teria a reclamar em relação a estes herdeiros. A menção expressa nos recibos de quitação, conforme especificado no parágrafo anterior, seria primordial para o fim de amparar a versão exposta pelos requeridos na contestação de fls.44/54 dos autos, até mesmo em razão de não se verificar instrumento escrito materializando as avenças eventualmente firmadas entre os herdeiros e o requerente Sigeyuki Ishii. Porém, não se verificou a emissão dos recibos de quitação nos termos discriminados nos 02 (dois) parágrafos anteriores, o que acaba por confirmar que o conteúdo neles especificado atesta tão somente a satisfação parcial pelos requeridos da obrigação a eles imposto no contrato de parceria-pecuária firmado com o autor Sigeyuki Ishii, no caso, repassar ao parceiro-proprietário a sua participação anual no total de 126 (cento e vinte e seis) bezerras. A prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, não basta, por si só, para o fim de amparar a narrativa exposta pelos demandados na contestação de fls.44/54 dos autos, eis que, dada a natureza da questão controvertida, mostra-se imprescindível a existência de documentos aptos a tornar viável a versão dos acionados, o que, conforme acima especificado, não se verificou no caso em testilha. Ademais, tem-se que as testemunhas Paulo Pereira Da Silva e José Pereira Da Silva, cujos depoimentos encontram-se carreados respectivamente às fls.173/175 e176/178 dos autos, possuem vínculo de proximidade com Carlos Enéas Motta Martins, eis que, conforme relatado por eles próprios, trabalham para este inventariante, o que atesta o interesse que possuem no deslinde da causa. Logo, as versões por eles expostas em seus respectivos depoimentos, inclusive a de que teria sido avençado entre o postulante e os herdeiros o repasse anual ao parceiro-proprietário de 120 (cento e vinte) bezerros, devem ser analisadas com reservas por este juízo, não bastando, por si só, para amparar a narrativa lançadas pelos acionados na contestação de fls.44/54 dos autos. Considerando-se, por consequência, os elementos probatórios acima destacados, conclui-se que, ao contrário do relatado pelos demandados na contestação de fls.44/54 dos autos, o contrato de parceria pecuária passou a vigorar entre o requerente Sigeyuki Ishii e os espólios dos parceiros-criadores Enéas De Oliveira Martins e Leonor Ramos Motta Martins, sendo que, por outro lado, a participação anual do parceiro-proprietário correspondeu, efetivamente, a 126 (cento e vinte e seis) bezerros e não 120 (cento e vinte). Do mesmo modo, mostra-se manifestamente frágil a versão dos requeridos Espólio De Enéas De Oliveira Martins e Espólio De Leonor Ramos Motta Martins no sentido de que os contratantes teriam alterado a data anual de entrega ao parceiro-proprietário Sigeyuki Ishii da sua participação pertinente ao contrato de parceria-pecuária, o que não mais ocorreria em 31 de agosto de cada ano. Ora, considerando-se todo o acima especificado por este juízo e o conteúdo da avença firmada entre o postulante e os parceiros-criadores, tem-se que a alteração na data de repasse ao autor Sigeyuki Ishii da sua participação anual somente seria realizada mediante aditamento ao contrato de parceria-pecuária, e isto mediante instrumento escrito, o que, todavia, não se verificou no caso em tela. Como consequência do deduzido no parágrafo anterior, não é o caso de falar-se em alteração na data de repasses pelos requeridos ao postulante Sigeyuki Ishii da participação anual deste parceiro-proprietário no contrato firmado entre ele e os acionados. Cabe considerar ainda que os demandados trouxeram versões na contestação de fls.44/54 dos autos com o intuito de modificar a extensão das obrigações que teriam para com o autor Sigeyuki Ishii, e decorrentes do contrato de parceria firmado entre eles e o postulante. Desta maneira, os requeridos Espólio De Enéas De Oliveira Martins e Espólio De Leonor Ramos Motta Martins sustentaram a ocorrência de um incêndio com grandes proporções, que teria danificado considerável extensão do pasto e ocasionado a morte de novilhas, além de ter atingido a fertilidade de outros semoventes. Com fulcro no especificado no parágrafo anterior, os demandados sustentaram a hipótese de caso fortuito ou força maior, o que excluiria a responsabilidade contratual em repassar ao postulante Sigeyuki Ishii a participação relacionada às reses atingidas pelo incêndio. A narrativa em tela, todavia, deve ser rejeitada por este magistrado, eis que não amparada pelo contexto probatório lançado em juízo. Em síntese, os demandados trouxeram narrativa vaga e genérica acerca do suposto incêndio na pastagem, e que sequer restou amparada por início de prova documental. Atentando-se ao princípio da lógica do razoável, tem-se que, justamente em razão das conseqüências que o suposto incêndio poderia ocasionar ao contrato de parceria-pecuária em discussão, além de outras com caráter patrimonial, seria o caso dos parceiros-criadores tomarem providências no sentido de atestar a ocorrência do evento em tela, até mesmo para o fim de resguardarem os seus direitos em relação à avença firmada com o postulante Sigeyuki Ishii. Por consequência, os demandados deveriam ter providenciado, pelo menos, à lavratura do boletim de ocorrência, de modo a descrever com detalhes o suposto incêndio na pastagem, sendo que, por outro lado, seria o caso de providenciarem igualmente à vistoria no local, a ser realizada por especialista em pecuária, para o fim de atestar os danos na pastagem e a morte das novilhas. Porém, os postulantes assim não o fizeram, o que atesta a fragilidade da narrativa por eles exposta a este juízo. Cabe aduzir que a versão relativa ao incêndio e danos na pastagem foi confirmada tão somente pelas testemunhas Paulo Pereira Da Silva e José Pereira Da Silva, nos termos dos documentos carreados às fls.173/175 e 176/178 dos autos. Nos termos acima já observados, as testemunhas em tela são empregadas do inventariante Carlos Enéas Motta Martins, de modo que possuem manifesto interesse no deslinde da causa, razão pela qual as narrativas por elas lançadas nos seus respectivos depoimentos não bastam, por si só, para amparar a versão dos requeridos acerca do incêndio na pastagem. Assim sendo, não há como reconhecer-se, no caso em tela, a hipótese de caso fortuito ou força maior decorrente de um incêndio nas pastagens mantidas pelos parceiros-produtores. Tem-se ainda que os demandados sustentaram que o postulante Sigeyuki Ishii teria se recusado a retirar os bezerros pertinentes a sua participação no exercício de 2009, razão pela qual teria ocorrido, no caso em tela, a mora do credor, inviabilizando-se, portanto, o acolhimento no tocante ao aspecto em tela da pretensão de cunho material lançada pelo autor em sua petição inicial. A narrativa em tela restou, todavia, absolutamente isolada e não foi amparada pelo contexto probatório produzido em juízo, razão pela qual não deve encontrar amparo por este magistrado. Cabe precisar que os demandados trouxeram narrativa absolutamente vaga e genérica no tocante à suposta recusa do requerente Sigeyuki Ishii em retirar os bezerros pertinentes à renda do exercício de 2009, que, inclusive, sequer encontra-se amparada por início de prova documental. Nos termos em questão, tem-se que os demandados sequer providenciaram à notificação do requerente com o fim de mencionarem-lhe que seria o caso de providenciar a retirada dos bezerros, sob pena de, em não o fazendo, constituir-se em mora. Do mesmo modo, deve-se ressaltar ainda que os requeridos Espólio De Enéas De Oliveira Martins e Espólio De Leonor Ramos Motta Martins sequer providenciaram a propositura da ação de consignação, e isto para o fim de realizar a entrega judicial dos animais ao postulante e, por consequência, obterem a declaração de extinção da obrigação contratual no tocante à participação do parceiro-proprietário no exercício de 2009. Reitero que as testemunhas arroladas pelos requeridos mostram manifesto interesse no deslinde da causa, eis que trabalham diretamente para o inventariante Carlos Enéas Da Motta Martins, nos termos acima especificados. Portanto, tem-se que a narrativa da testemunha José Pereira Da Silva (fls.176/178 dos autos), no sentido de que o postulante teria recusado o pagamento da sua participação relativa ao exercício de 2009, a ser-lhe repassada em 31.08.2010, mostra-se absolutamente frágil para o fim de amparar a versão lançada pelos demandados na contestação de fls.44/54 dos autos. Inviabiliza-se, desta maneira, o acolhimento da versão dos demandados no sentido de que o requerente Sigeyuki Ishii teria se recusado em receber o pagamento da sua participação no contrato de parceria-pecuária e relativa ao exercício de 2009. Constou igualmente da contestação de fls.44/54 dos autos que 01 (uma) das novilhas teria falecido antes da entrega aos parceiros-criadores, razão pela qual não deveria ser incluido entre aqueles a serem restituídos ao postulante Sigeyuki Ishii. Mais uma vez tem-se que o contexto probatório lançado em juízo não amparou a versão exposta pelos requeridos na contestação de fls.44/54 dos autos, eis que sequer verificou-se a existência de elementos aptos em atestar o falecimento de uma das novilhas antes da entrega aos parceiros-criadores. Nos termos acima já observados, seria o caso dos parceiros-criadores terem providenciado à notificação do requerente Sigeyuki Ishii para o fim de informá-lo acerca do falecimento de uma das novilhas, providência esta que não foi adotada, de modo que resta manifestamente frágil a versão lançada pelos acionados na contestação de fls.44/54 dos autos. Pelas razões acima já expostas, tem-se que não há como a narrativa fática do falecimento de 01 (uma) das novilhas antes da sua entrega aos parceiros-criadores sustentar-se com fulcro tão somente na versão exposta pelas testemunhas Paulo Pereira Da Silva e José Pereira Da Silva (fls.173/175 e 176/178 dos autos), dado o interesse que possuem no deslinde da causa em tela. Finalmente, tem-se que os requeridos Espólio De Enéas De Oliveira Martins e Espólio De Leonor Ramos Motta Martins sustentaram ainda que algumas das novilhas apresentaram leptospirose, o que acabou por ocasionar aborto em meio à prenhez. A versão em tela foi sustentada justamente com o intuito de atestar a ausência de responsabilidade dos demandados em razão de não ter sido repassada em algumas ocasiões ao postulante a quantidade integral de bezerras correspondente às suas participações no contrato de parceria-pecuária discriminado na exordial. Mais uma vez tem-se que a narrativa fática lançada pelos demandados na contestação de fls.44/54 dos autos mostrou-se absolutamente frágil, razão pela qual não deve ser acolhida por este magistrado. A conclusão em questão decorre do fato de que não se verificou a existência de documentos atestando que as novilhas teriam sido afetadas pela leptospirose, sendo que a nota fiscal de compra da vacina, acostada às fls.75 dos autos, não significa, por si só, que os animais já estivessem com a doença em tela. Mostra-se inquestionável que o gado constantemente deve ser submetido à vacinação, em regra no período anual, para o fim de prevenção em relação às doenças que costumam atingi-lo, tais como a própria leptospirose. Portanto, mostra-se provável que a vacina adquirida pelos requeridos, e que encontra-se discriminada na nota fiscal de fls.75 dos autos, tenha sido adquirida para ser utilizada de modo preventivo, como os criadores costumam fazer anualmente. Conclui-se, portanto, que o documento de fls.75 dos autos não se mostra apto em atestar que o gado repassado aos parceiros-criadores teria sido atingido pela doença leptospirose. Em suma, tem-se que os acionados não juntaram documentos aptos em atestar o fato em discussão, destacando-se, por exemplo, laudo providenciado e assinado por médico veterinário e que discriminasse a extensão da suposta doença de leptospirose que teria atingido algumas das novilhas. Verifica-se igualmente que os requeridos mais uma vez não providenciaram a notificação do postulante Sigeyuki Ishii, e isto para o fim de informar-lhe acerca da doença leptospirose que teria atingido o rebanho bovino. Resta magnânimo, portanto, a fragilidade dos elementos probatórios produzidos em juízo no sentido de atestar que algumas das reses teria sido atingida pela doença de leptospirose, sendo o caso de mais uma vez observar-se que a prova oral não basta para amparar a versão em questão, dado o interesse das testemunhas Paulo Pereira Da Silva e José Pereira Da Silva no deslinde da causa. Não há como excluir-se, portanto, a responsabilidade dos requeridos Espólio De Enéas De Oliveira Martins e Espólio De Leonor Ramos Motta Martins com fulcro na hipótese de caso fortuito ou força maior em razão de algumas das reses do rebanho terem sido atingidas pela doença de leptospirose, o que, alías, não restou atestado pelos elementos probatórios produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Face a todo o especificado, restou inquestionável o inadimplemento contratual dos requeridos Espólio De Enéas De Oliveira Martins e Espólio De Leonor Ramos Motta Martins, eis que não repassaram ao postulante Sigeyuki Ishii as suas respectivas participações relativas ao contrato de parceria-pecuária entre eles firmados, e isto a partir do exercício 2004/2005, nos termos discriminados na petição inicial. Como consequência do especificado no parágrafo anterior, e em observância ao teor do artigo 475 do Código Civil/2002, é o caso de declarar-se a resolução do contrato de parceria-pecuária firmado entre os litigantes e condenar-se os requeridos Espólio De Enéas De Oliveira Martins e Espólio De Leonor Ramos Motta Martins em ressarcir ao postulante Sigeyuki Ishii as perdas e danos por eles suportados. O ressarcimento a ser repassado pelos demandados ao postulante Sigeyuki Ishii abrange a entrega dos bezerros pertinentes às suas participações em razão do contrato de parceria-pecuária e os lucros cessantes, conforme abaixo será especificado com detalhes. Assim sendo, tem-se que é o caso de declarar-se a resolução do contrato de parceria-pecuária firmado entre os litigantes e, por consequência, condenar-se os demandados Espólio De Enéas De Oliveira Martins e Espólio De Leonor Ramos Motta Martins nos termos que se seguem: a) restituírem ao postulante as novilhas da raça nelore que a eles foi repassada quando da celebração do contrato de parceria-pecuária, na quantidade de 600 (seiscentas) reses e com as características discriminadas na exordial, ou, na impossibilidade de assim o fazerem, efetuarem o pagamento dos valores pecuniários correspondentes, tomando-se como parâmetro a cotação por arroba na região de Ribas do Rio Pardo (MS) na data de prolatação desta sentença; b) entregarem ao postulante 46 (quarenta e seis) bezerros relativas à sua participação no contrato de parceria vencida em 31.08.2004 ou, na impossibilidade de assim o fazerem, efetuarem o pagamento dos valores pecuniários correspondentes, tomando-se como parâmetro a cotação por cada cabeça na região de Ribas do Rio Pardo (MS) quando da data do vencimento desta obrigação contratual (31.08.2004); c) entregarem ao postulante 46 (quarenta e seis) bezerros relativas à sua participação no contrato de parceria vencida em 31.08.2005 ou, na impossibilidade de assim o fazerem, efetuarem o pagamento dos valores pecuniários correspondentes, tomando-se como parâmetro a cotação por cada cabeça na região de Ribas do Rio Pardo (MS) quando da data do vencimento desta obrigação contratual (31.08.2005); d) entregarem ao postulante 46 (quarenta e seis) bezerros relativas à sua participação no contrato de parceria vencida em 31.08.2006 ou, na impossibilidade de assim o fazerem, efetuarem o pagamento dos valores pecuniários correspondentes, tomando-se como parâmetro a cotação por cada cabeça na região de Ribas do Rio Pardo (MS) quando da dato do vencimento desta obrigação contratual (31.08.2006); e) entregarem ao postulante 46 (quarenta e seis) bezerros relativas à sua participação no contrato de parceria vencida em 31.08.2007 ou, na impossibilidade de assim o fazerem, efetuarem o pagamento dos valores pecuniários correspondentes, tomando-se como parâmetro a cotação por cada cabeça na região de Ribas do Rio Pardo (MS) quando da data do vencimento desta obrigação contratual (31.08.2007); f) entregarem ao postulante 46 (quarenta e seis) bezerros relativas à sua participação no contrato de parceria vencida em 31.08.2008 ou, na impossibilidade de assim o fazerem, efetuarem o pagamento dos valores pecuniários correspondentes, tomando-se como parâmetro a cotação por cada cabeça na região de Ribas do Rio Pardo (MS) quando da data do vencimento desta obrigação contratual (31.08.2008); g) entregarem ao postulante 126 (cento e vinte e seis) bezerros relativas à sua participação no contrato de parceria vencida em 31.08.2009 ou, na impossibilidade de assim o fazerem, efetuarem o pagamento dos valores pecuniários correspondentes, tomando-se como parâmetro a cotação por cada cabeça na região de Ribas do Rio Pardo (MS) quando da data do vencimento desta obrigação contratual (31.08.2009); h) entregarem ao postulante 126 (cento e vinte e seis) bezerros relativas à sua participação no contrato de parceria vencida em 31.08.2010 ou, na impossibilidade de assim o fazerem, efetuarem o pagamento dos valores pecuniários correspondentes, tomando-se como parâmetro a cotação por cada cabeça na região de Ribas do Rio Pardo (MS) quando da data do vencimento desta obrigação contratual (31.08.2010). Mas não é só. Considerando-se que a obrigação contratual em tela ostenta natureza periódica, há de incluir-se igualmente na condenação em questões as participações do parceiro-pecuário vencidas no curso deste feito e até a prolatação desta sentença, no caso, aquelas com vencimento em 31.08.2011 e 31.08.2012 e pertinentes aos exercícios 2010/2011 e 2011/2012. Desta maneira, condeno igualmente os requeridos Espólio De Enéas De Oliveira Martins e Espólio De Leonor Ramos Motta Martins nos termos que se seguem: i) entregarem ao postulante 126 (cento e vinte e seis) bezerros relativas à sua participação no contrato de parceria vencida em 31.08.2011 ou, na impossibilidade de assim o fazerem, efetuarem o pagamento dos valores pecuniários correspondentes, tomando-se como parâmetro a cotação por cada cabeça na região de Ribas do Rio Pardo (MS) quando da data do vencimento desta obrigação contratual (31.08.2011); j) entregarem ao postulante 126 (cento e vinte e seis) bezerros relativas à sua participação no contrato de parceria vencida em 31.08.2012ou, na impossibilidade de assim o fazerem, efetuarem o pagamento dos valores pecuniários correspondentes, tomando-se como parâmetro a cotação por cada cabeça na região de Ribas do Rio Pardo (MS) quando da data do vencimento desta obrigação contratual (31.08.2012). O critério a ser utilizado para a definição do valor da arroba das novilhas da raça nelore e de cabeça por bezerro é o índice de cotação definido pela CEPEA/ESALQ (considerando-se cotação na região de Ribas Do Rio Pardo/M.S e a idade mínima de 08 (oito) meses em relação aos bezerros, o que decorre da cláusula quarta do contrato de parceria-pecuária). Cada uma das condenações pecuniárias acima especificadas, que prevalecerão na hipótese de restarem infrutíferas a restituição das novilhas e a entrega das bezerras ao postulante Sigeyuki Ishii, serão acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, tomando-se como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e computados nos termos que se seguem: a) a partir da data de prolatação desta sentença com relação às novilhas da raça nelore; b) a partir de 31.08.2004 com relação aos bezerros que deveriam ter sido entregues ao postulante Sigeyuki Ishii na data em questão; c) a partir de 31.08.2005 com relação aos bezerros que deveriam ter sido entregues ao postulante Sigeyuki Ishii na data em questão; d) a partir de 31.08.2006 com relação aos bezerros que deveriam ter sido entregues ao requerente Sigeyuki Ishii na data em tela; e) a partir de 31.08.2007 com relação aos bezerros que deveriam ter sido entregues ao autor Sigeyuki Ishii na data em tela; f) a partir de 31.08.2008 com relação aos bezerros que deveriam ter sido entregues ao autor Sigeyuki Ishii na data em tela; g) a partir de 31.08.2009 no tocante aos bezerros que deveriam ter sido entregues ao postulante Sigeyuki Ishii na data em tela; h) a partir de 31.08.2010 com relação aos bezerros que deveriam ter sido repassados ao requerente Sigeyuki Ishii na data em questão; i) a partir de 31.08.2011 no tocante aos bezerros que deveriam ter sido repassados ao autor Sigeyuki Ishii na data em tela e, por último, j) desde 31.08.2012 com relação aos bezerros que devem ser repassados ao requerente Sigeyuki Ishii nesta data. Do mesmo modo, viabiliza-se o pleito do postulante Sigeyuki Ishii no tocante ao seu ressarcimento a título de lucros cessantes, que restaram efetivamente caracterizados no caso em tela, e isto justamente em razão do inadimplemento contratual dos requeridos Espólio De Enéas De Oliveira Martins e Espólio De Leonor Ramos Motta Martins. Menciono que, no aspecto pertinente aos danos de cunho patrimonial, o artigo merece destaque o teor do artigo 402 do Código Civil/2002, que dispõe o que se segue: ?Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar?. Desta feita, tem-se que o prejuízo de cunho patrimonial, advindo de uma determinada conduta ilícita, abrange, em síntese, 02 (dois) aspectos, cumulativos ou independentes: a) os danos emergentes, no caso, a efetiva perda pecuniária suportada pelo lesado e b) os lucros cessantes, correspondentes ao acréscimo patrimonial que o indivíduo ou a pessoa jurídica deixou de obter em razão do fato ilícito. Sergio Cavalieri Filho leciona o que se segue acerca dos danos emergentes e dos lucros cessantes: ?O dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito. O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art.402 (reprodução fiel do art.1059 do Código de 1916), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu. A mensuração do dano emergente, como se vê, não enseja maiores dificuldades. Via de regra, importará no desfalque sofrido pelo patrimônio da vítima : será a diferença do valor do bem jurídico entre aquele que se tinha antes e depois do ilícito. Assim, valendo-se de um exemplo singelo, num acidente de veículo com perda total, o dano emergente será o integral valor do veículo. Mas, tratando-se de perda parcial, o dano emergente será o valor do conserto, e assim por diante. Dano emergente é tudo aquilo que se perdeu, sendo certo que a indenização haverá de ser suficiente para a restitutio in integrum. Por ser o reflexo futuro do ato ilícito sobre o patrimônio da vítima, o lucro cessante exige maior cuidado na sua caracterização e fixação. Na trilha do nosso Antônio Lindbergh Montenegro, que, por sua vez, se funda em Adriano De Cupis, pode-se dizer que, se o objeto do dano é um bem ou interesse já existente, estaremos em face do dano emergente; tratando-se de bem ou interesse futuro, ainda não pertencente ao lesado, estaremos diante do lucro cessante. Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa do lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado? (?PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL? ? Editora Malheiros ? 6 Edição - pág.97 ? destaquei). Verifica-se, desta maneira, que os lucros cessantes correspondem ao acréscimo patrimonial certo e inquestionável que o lesado deixou de obter em razão da conduta ilícita de terceiros, o que naturalmente inclui o inadimplemento de um dos contratantes. Na hipótese em questão, restou manifesto e inquestionável que o postulante Sigeyuki Ishii suportou lucros cessantes, visto que o contexto probatório produzido em juízo atestou que ele obteria rendimentos com os bezerros que deveriam ser-lhe repassados pelos demandados, nos termos do contrato de parceria-pecuária, o que restou frustrado em razão do inadimplemento contratual dos parceiros-criadores. Cabe asseverar que a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, tornou manifesta a situação transcrita no parágrafo anterior, no caso, o lucro que o autor Sigeyuki Ishii deixou de auferir em razão do inadimplemento contratual dos requeridos. José Roberto Mariano Teixeira, cujo depoimento encontra-se carreado às fls.167/168 dos autos, relatou ser contador e responsável pela elaboração do imposto de renda do postulante Sigeyuki Ishii, sendo que acabou por precisar a este juízo que o autor realiza a engorda bezerros e, em sequência, acaba por revendê-los aos frigoríficos, de modo que acaba por obter lucro com a atividade em tela, deduzindo-se, inclusive, as despesas por ele suportadas. A testemunha Leonardo Lopes Tortorela De Andrade, ouvida por este juízo às fls.169/170 dos autos, relatou que trabalhou para o autor Sigeyuki Ishii por cerca de 04 (quatro) anos e confirmou que o postulante realizava diversos contratos de parceria-pecuária, através dos quais eram-lhe repassados bezerros pelos parceiros-criadores. Mencionou ainda que o postulante costumava engordar os bezerros e, posteriormente, comercializá-los com frigoríficos, obtendo lucro com a atividade em tela. Argüiu também que o autor Sigeyuki Ishii realizava a engorda dos bezerros em glebas rurais das quais era o proprietário, de modo que não arrendava pastos para tanto. O depoente aduziu igualmente que o postulante Sigeyuki Ishii costumava realizar a venda dos bezerros aos frigoríficos com peso aproximado de 20,21 arrobas, que, inclusive, era o necessário para possibilitar o abate. Ao final, narrou que o postulante Sigeyuki Ishii costumava descartar cerca de 02 (dois) ou 03 (três) bezerros para cada 100 (cem) cabeças, e isto por não atingirem o peso mínimo necessário ao abate. Por último, Anderson Antônio Tadeu Negrão precisou que já adquiriu do postulante Sigeyuki Ishii boi gordo para o abate, confirmando igualmente que o vendedor obtém margem de lucro com o negócio em tela. Sustentou também que o peso mínimo do gado vendido pelo requerente é de 20 (vinte) arrobas (fls.171/172 dos autos). Pondero que as testemunhas em tela, ao contrário das arroladas pelos demandados, não possuem interesse no deslinde da causa, eis que não mantém vínculo de relação trabalhista com o autor Sigeyuki Ishii, sendo o caso de destacar-se, inclusive, que o depoente Leonardo Lopes Tortorela De Andrade não mais trabalha para o postulante. Torna-se incensurável, portanto, que, no caso em tela, o inadimplemento contratual dos requeridos Espólio De Enéas De Oliveira Martins e Espólio De Leonor Ramos Motta Martins importou em prejuízo patrimonial ao postulante Sigeyuki Ishii, consistente no lucro que deixou de auferir em razão de não poder comercializar aos frigoríficos os bezerros que deveriam ser-lhe repassados pelos acionados. Nos termos acima especificados com detalhes, tem-se que o postulante Sigeyuki Ishii realizaria a engorda dos bezerros e, posteriormente, acabaria por vendê-los aos frigoríficos, o que proporcionaria-lhe uma manifesta margem de lucro. Não restam dúvidas, portanto, de que, no caso em questão, o inadimplemento contratual dos requeridos privou o postulante Sigeyuki Ishii de obter a margem de lucro com a comercialização dos bezerros aos frigoríficos. Resta inequívoco, portanto, ser o caso de condenar-se os demandados em efetuarem o pagamento ao autor Sigeyuki Ishii de verba indenizatória a título de lucros cessantes, por ele suportados em razão do inadimplemento contratual dos acionados Espólio De Enéas De Oliveira Martins e Espólio De Leonor Ramos Motta Martins. Na situação em questão, restou caracterizado o ?an debeatur? pertinente aos lucros cessantes, sendo que, todavia, os elementos carreados ao feito nesta fase de conhecimento não bastam, por si só, para o fim de precisar o montante (?quantum debeatur?) da lesão patrimonial em tela suportada pelo autor Sigeyuki Ishii. Cabe observar, inclusive, que os demandados impugnaram o cálculo apresentado pelo autor Sigeyuki Ishii em sua petição inicial a título de lucros cessantes, razão pela qual não é o caso de acolher-se de plano o montante pleiteado pelo requerente a título da verba indenizatória em questão, no caso, R$271.505,20 (duzentos e setenta e um mil, quinhentos e cinco reais e vinte centavos). Conforme especificado na decisão saneadora de fls.150/155 dos autos, tem-se que é o caso de providenciar-se a realização de prova pericial para o fim de precisar o montante da verba indenizatória a ser repassada pelos demandados ao requerente Sigeyuki Ishii, no caso, a título de lucros cessantes, o que importa na realização de liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 475 ? A ? do CPC. Desta maneira, tem-se que, na fase de liquidação desta sentença, será o caso de nomear-se perito que defina a este juízo o montante do lucro que o postulante Sigeyuki Ishii obteria com a comercialização aos frigoríficos dos bezerros que deveriam ter-lhe sido entregues pelos parceiros-criadores, o que, todavia, acabou por não se concretizar, nos termos acima especificados. Há de ressaltar-se que o perito deverá considerar o preço de mercado dos semoventes com 04 (quatro) anos de idade e com peso mínimo de 20 (vinte) arrobas, deduzindo-se as despesas suportadas com a engorda dos animais, o que não inclui arrendamento de pasto, eis que, conforme atestado pela prova oral produzida em juízo, o requerente Sigeyuki Ishii realizava os tratos em glebas rurais das quais era o proprietário. Assevero também que o próprio postulante Sigeyuki Ishii precisou em sua petição de fls.105/118 dos autos que realizaria a comercialização dos bovinos tão somente quando atingiam 04 (quatro) anos de idade, razão pela qual o ?expert? deve considerar o prazo em tela para o fim de definir o valor de mercado dos semoventes. Conclui-se, portanto, ser o caso de condenar-se os demandados em efetuarem o pagamento ao autor Sigeyuki Ishii de verba indenizatória a título de lucros cessantes, cujo correspondente montante pecuniário deverá ser definido em fase de liquidação por arbitramento, sendo que o perito deverá considerar-se, dentre outros, os critérios acima especificados por este magistrado. Finalmente, tem-se que, na presente fase processual, viabiliza-se a concessão da liminar satisfativa (tutela jurisdicional antecipada) em favor do requerente Sigeyuki Ishii, eis que satisfeitos os requisitos legais para tanto, no caso, aqueles discriminados no artigo 273 do CPC. Conforme acima especificado com detalhes, tem-se no presente momento processual não apenas a probabilidade mas também acerca de viabilidade da narrativa lançada pelo postulante Sigeyuki Ishii em sua petição inicial, tanto assim que este magistrado acaba por prolatar sentença de procedência do feito, acolhendo-se, inclusive, o pleito de resolução do contrato de parceria-pecuária firmado entre o autor e os demandados Espólio De Enéas De Oliveira Martins e Espólio De Leonor Ramos Motta Martins. De outra ótica, tem-se como inquestionável o requisito do ?periculum in mora?, que nada mais é do que a possibilidade da ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante Sigeyuki Ishii na hipótese de não ser-lhe concedida a liminar satisfativa postulada na exordial. No âmbito do especificado no parágrafo anterior, tem-se que as novilhas da raça nelore repassadas pelo autor aos requeridos, dada a natureza que ostentam, mostram-se aptas de serem entregues a terceiros ou então encontram-se sujeitas a enfermidades que acabariam por ceifar-lhes a vida ou afetar-lhes a produtividade. Ora, considerando-se ambas as situações retratadas no parágrafo anterior, tem-se que o postulante Sigeyuki Ishii suportaria prejuízo patrimonial de significativo valor pecuniário e de difícil reparação ao final da demanda, caso seja aguardado o exaurimento das vias recursais e o trânsito em julgado da presente sentença, até porque as novilhas acima especificadas são de manifesta importância para o desempenho de sua atividade econômica. Diante de todo o exposto, DEFIRO a liminar satisfativa postulada pelo autor Sigeyuki Ishii na exordial, e assim o faço para o fim de impor ao espólio requerido que, no lapso temporal improrrogável de 30 (trinta) dias, providencie a entrega ao requerente das 600 (seiscentas) novilhas da raça nelore devidamente discriminadas na petição inicial e que foram-lhe repassadas quando da celebração do contrato de parceria-pecuária, sob pena de, em assim não o fazendo, ser expedido mandado de busca e apreensão dos semoventes. Informo que a medida liminar satisfativa em questão alcança tão somente a entrega dos animais em espécie e não o repasse do montante pecuniário correspondente, eis que, no tocante a este último aspecto, não vislumbro a satisfação do requisito pertinente ao ?periculum in mora?, até porque a tutela em questão pode ser satisfeito na fase de execução do julgado e mediante a constrição sobre o patrimônio dos demandados. Conclui-se, por consequência, face a todo o especificado, que o decreto de procedência da presente demanda é medida de rigor, e isto para o fim de acolher-se os pleitos de cunho material lançados pelo autor Sigeyuki Ishii na petição inicial. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de conhecimento proposta por SIGEYUKI ISHII em desfavor do ESPÓLIO DE ENÉAS DE OLIVEIRA MARTINS e do ESPÓLIO DE LEONOR RAMOS MOTTA MARTINS, e assim o faço para os fins que se seguem: a) declarar a resolução do contrato de parceria-pecuária firmado entre os litigantes (fls.14/16 dos autos), dado o inadimplemento contratual dos requeridos na entrega ao requerente de suas respectivas participações; b) condenar de modo solidários os requeridos Espólio De Enéas De Oliveira Martins e Espólio De Leonor Ramos Motta Martins nos termos que se seguem: b1) restituírem ao postulante as novilhas da raça nelore que a eles foi repassada quando da celebração do contrato de parceria-pecuária, na quantidade de 600 (seiscentas) reses e com as características discriminadas na exordial, ou, na impossibilidade de assim o fazerem, efetuarem o pagamento dos valores pecuniários correspondentes, tomando-se como parâmetro a cotação por arroba na região de Ribas do Rio Pardo (MS) na data de prolatação desta sentença; b2) entregarem ao postulante 46 (quarenta e seis) bezerros relativas à sua participação no contrato de parceria vencida em 31.08.2004 ou, na impossibilidade de assim o fazerem, efetuarem o pagamento dos valores pecuniários correspondentes, tomando-se como parâmetro a cotação por cada cabeça na região de Ribas do Rio Pardo (MS) quando da data do vencimento desta obrigação contratual (31.08.2004); b3) entregarem ao postulante 46 (quarenta e seis) bezerros relativas à sua participação no contrato de parceria vencida em 31.08.2005 ou, na impossibilidade de assim o fazerem, efetuarem o pagamento dos valores pecuniários correspondentes, tomando-se como parâmetro a cotação por cada cabeça na região de Ribas do Rio Pardo (MS) quando da data do vencimento desta obrigação contratual (31.08.2005); b4) entregarem ao postulante 46 (quarenta e seis) bezerros relativas à sua participação no contrato de parceria vencida em 31.08.2006 ou, na impossibilidade de assim o fazerem, efetuarem o pagamento dos valores pecuniários correspondentes, tomando-se como parâmetro a cotação por cada cabeça na região de Ribas do Rio Pardo (MS) quando da dato do vencimento desta obrigação contratual (31.08.2006); b5) entregarem ao postulante 46 (quarenta e seis) bezerros relativas à sua participação no contrato de parceria vencida em 31.08.2007 ou, na impossibilidade de assim o fazerem, efetuarem o pagamento dos valores pecuniários correspondentes, tomando-se como parâmetro a cotação por cada cabeça na região de Ribas do Rio Pardo (MS) quando da data do vencimento desta obrigação contratual (31.08.2007); b6) entregarem ao postulante 46 (quarenta e seis) bezerros relativas à sua participação no contrato de parceria vencida em 31.08.2008 ou, na impossibilidade de assim o fazerem, efetuarem o pagamento dos valores pecuniários correspondentes, tomando-se como parâmetro a cotação por cada cabeça na região de Ribas do Rio Pardo (MS) quando da data do vencimento desta obrigação contratual (31.08.2008); b7) entregarem ao postulante 126 (cento e vinte e seis) bezerros relativas à sua participação no contrato de parceria vencida em 31.08.2009 ou, na impossibilidade de assim o fazerem, efetuarem o pagamento dos valores pecuniários correspondentes, tomando-se como parâmetro a cotação por cada cabeça na região de Ribas do Rio Pardo (MS) quando da data do vencimento desta obrigação contratual (31.08.2009); b8) entregarem ao postulante 126 (cento e vinte e seis) bezerros relativas à sua participação no contrato de parceria vencida em 31.08.2010 ou, na impossibilidade de assim o fazerem, efetuarem o pagamento dos valores pecuniários correspondentes, tomando-se como parâmetro a cotação por cada cabeça na região de Ribas do Rio Pardo (MS) quando da data do vencimento desta obrigação contratual (31.08.2010); b9) entregarem ao postulante 126 (cento e vinte e seis) bezerros relativas à sua participação no contrato de parceria vencida em 31.08.2011 ou, na impossibilidade de assim o fazerem, efetuarem o pagamento dos valores pecuniários correspondentes, tomando-se como parâmetro a cotação por cada cabeça na região de Ribas do Rio Pardo (MS) quando da data do vencimento desta obrigação contratual (31.08.2011); b10) entregarem ao postulante 126 (cento e vinte e seis) bezerros relativas à sua participação no contrato de parceria vencida em 31.08.2012ou, na impossibilidade de assim o fazerem, efetuarem o pagamento dos valores pecuniários correspondentes, tomando-se como parâmetro a cotação por cada cabeça na região de Ribas do Rio Pardo (MS) quando da data do vencimento desta obrigação contratual (31.08.2012). O critério a ser utilizado para a definição do valor da arroba das novilhas da raça nelore e de cabeça por bezerro é o índice de cotação definido pela CEPEA/ESALQ (considerando-se a cotação na região de Ribas Do Rio Pardo/M.S e a idade mínima de 08 (oito) meses em relação aos bezerros, o que decorre da cláusula quarta do contrato de parceria-pecuária) Cada uma das condenações pecuniárias acima especificadas, que prevalecerão na hipótese de restarem infrutíferas a restituição das novilhas e a entrega das bezerras ao postulante Sigeyuki Ishii, serão acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, tomando-se como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e computados nos termos que se seguem: b.1.1) a partir da data de prolatação desta sentença com relação às novilhas da raça nelore; b.2.2) a partir de 31.08.2004 com relação aos bezerros que deveriam ter sido entregues ao postulante Sigeyuki Ishii na data em questão; b.3.3) a partir de 31.08.2005 com relação aos bezerros que deveriam ter sido entregues ao postulante Sigeyuki Ishii na data em questão; b.4.4) a partir de 31.08.2006 com relação aos bezerros que deveriam ter sido entregues ao requerente Sigeyuki Ishii na data em tela; b.5.5) a partir de 31.08.2007 com relação aos bezerros que deveriam ter sido entregues ao autor Sigeyuki Ishii na data em tela; b.6.6) a partir de 31.08.2008 com relação aos bezerros que deveriam ter sido entregues ao autor Sigeyuki Ishii na data em tela; b.7.7) a partir de 31.08.2009 no tocante aos bezerros que deveriam ter sido entregues ao postulante Sigeyuki Ishii na data em tela; b.8.8) a partir de 31.08.2010 com relação aos bezerros que deveriam ter sido repassados ao requerente Sigeyuki Ishii na data em questão; b.9.9) a partir de 31.08.2011 no tocante aos bezerros que deveriam ter sido repassados ao autor Sigeyuki Ishii na data em tela e, por último, b.10.10) desde 31.08.2012 com relação aos bezerros que devem ser repassados ao requerente Sigeyuki Ishii nesta data; c) condenar os requeridos a, de modo solidário, realizarem o pagamento ao postulante Sigeyuki Ishii de verba indenizatória por lucros cessantes, decorrentes do inadimplemento contratual dos acionados, e cujo correspondente montante pecuniário deverá ser definido em fase da liquidação de sentença por arbitramento, conforme os critérios acima especificados. Dada a concessão da tutela jurisdicional antecipada por este juízo, proceda-se à intimação pessoal do inventariante dos demandados para que, no lapso temporal improrrogável de 30 (trinta) dias, providencie a entrega ao autor das 600 (seiscentas) novilhas da raça nelores que foram-lhes repassadas quando da celebração do contrato de parceria-pecuária e cujas características encontram-se discriminadas na petição inicial. Uma vez decorrido o prazo sem a entrega dos semoventes por parte dos requeridos, proceda-se à expedição do mandado de busca e apreensão das reses. Por consequência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência dos demandados, condeno-os ao pagamento das custas processuais suportadas pelo requerente e honorários do patrono do postulante, que arbitro em 20% sobre os valores das condenações pecuniárias acima especificadas e devidamente atualizadas, incluindo-se as verbas a título de lucros cessantes e aquelas fixadas de modo alternativo para a hipótese das reses não serem restituídas ao autor, sendo que assim o faço com fulcro no artigo 20, parágrafo 4º, da lei adjetiva. Assim sendo, ainda que as reses sejam restituídas pelos demandados ao requerente, os valore pecuniários fixados de modo alternativo à tutela cominatória, devem ser considerados para definição do montante a ser repassado a título de verba honorária. P.R.I.C. Presidente Prudente, 23.07.2012. LEONARDO MAZZILLI MARCONDES. Juiz de Direito. fls. 228: Preparo: R$ 31.167.83. Porte de remessa: R$ 25,00 |
| 24/08/2012 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado 16 |
| 21/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação J 21 |
| 30/07/2012 |
Aguardando Cálculo do Contador
Aguardando Cálculo do Contador-PREPARO |
| 27/07/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 954/2012 Livro: 437 Folha(s): de 193 até 222 Data Registro: 27/07/2012 10:14:38 |
| 26/07/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8058612 |
| 26/07/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 954/2012 registrada em 27/07/2012 no livro nº 437 às Fls. 193/222: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de conhecimento proposta por SIGEYUKI ISHII em desfavor do ESPÓLIO DE ENÉAS DE OLIVEIRA MARTINS e do ESPÓLIO DE LEONOR RAMOS MOTTA MARTINS, e assim o faço para os fins que se seguem: a) declarar a resolução do contrato de parceria-pecuária firmado entre os litigantes (fls.14/16 dos autos), dado o inadimplemento contratual dos requeridos na entrega ao requerente de suas respectivas participações; b) condenar de modo solidários os requeridos Espólio De Enéas De Oliveira Martins e Espólio De Leonor Ramos Motta Martins nos termos que se seguem: b1) restituírem ao postulante as novilhas da raça nelore que a eles foi repassada quando da celebração do contrato de parceria-pecuária, na quantidade de 600 (seiscentas) reses e com as características discriminadas na exordial, ou, na impossibilidade de assim o fazerem, efetuarem o pagamento dos valores pecuniários correspondentes, tomando-se como parâmetro a cotação por arroba na região de Ribas do Rio Pardo (MS) na data de prolatação desta sentença; b2) entregarem ao postulante 46 (quarenta e seis) bezerros relativas à sua participação no contrato de parceria vencida em 31.08.2004 ou, na impossibilidade de assim o fazerem, efetuarem o pagamento dos valores pecuniários correspondentes, tomando-se como parâmetro a cotação por cada cabeça na região de Ribas do Rio Pardo (MS) quando da data do vencimento desta obrigação contratual (31.08.2004); b3) entregarem ao postulante 46 (quarenta e seis) bezerros relativas à sua participação no contrato de parceria vencida em 31.08.2005 ou, na impossibilidade de assim o fazerem, efetuarem o pagamento dos valores pecuniários correspondentes, tomando-se como parâmetro a cotação por cada cabeça na região de Ribas do Rio Pardo (MS) quando da data do vencimento desta obrigação contratual (31.08.2005); b4) entregarem ao postulante 46 (quarenta e seis) bezerros relativas à sua participação no contrato de parceria vencida em 31.08.2006 ou, na impossibilidade de assim o fazerem, efetuarem o pagamento dos valores pecuniários correspondentes, tomando-se como parâmetro a cotação por cada cabeça na região de Ribas do Rio Pardo (MS) quando da dato do vencimento desta obrigação contratual (31.08.2006); b5) entregarem ao postulante 46 (quarenta e seis) bezerros relativas à sua participação no contrato de parceria vencida em 31.08.2007 ou, na impossibilidade de assim o fazerem, efetuarem o pagamento dos valores pecuniários correspondentes, tomando-se como parâmetro a cotação por cada cabeça na região de Ribas do Rio Pardo (MS) quando da data do vencimento desta obrigação contratual (31.08.2007); b6) entregarem ao postulante 46 (quarenta e seis) bezerros relativas à sua participação no contrato de parceria vencida em 31.08.2008 ou, na impossibilidade de assim o fazerem, efetuarem o pagamento dos valores pecuniários correspondentes, tomando-se como parâmetro a cotação por cada cabeça na região de Ribas do Rio Pardo (MS) quando da data do vencimento desta obrigação contratual (31.08.2008); b7) entregarem ao postulante 126 (cento e vinte e seis) bezerros relativas à sua participação no contrato de parceria vencida em 31.08.2009 ou, na impossibilidade de assim o fazerem, efetuarem o pagamento dos valores pecuniários correspondentes, tomando-se como parâmetro a cotação por cada cabeça na região de Ribas do Rio Pardo (MS) quando da data do vencimento desta obrigação contratual (31.08.2009); b8) entregarem ao postulante 126 (cento e vinte e seis) bezerros relativas à sua participação no contrato de parceria vencida em 31.08.2010 ou, na impossibilidade de assim o fazerem, efetuarem o pagamento dos valores pecuniários correspondentes, tomando-se como parâmetro a cotação por cada cabeça na região de Ribas do Rio Pardo (MS) quando da data do vencimento desta obrigação contratual (31.08.2010); b9) ent fls. 228: Preparo: R$ 31.167.83. Porte de remessa: R$ 25,00 |
| 15/06/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 8058612 - Destino: DR. LEONARDO MAZZILLI MARCONDES, JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL. Local Origem: 1626-2ª. Vara Cível(Fórum de Presidente Prudente) Data de Envio: 15/06/2012 Data de Recebimento: 26/07/2012 Previsão de Retorno: 26/07/2012 Vol.: Todos Folhas: 197 |
| 15/06/2012 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 15/6/12 ao dr. Leonardo Mazzilli Marcondes. |
| 29/05/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências MESA DO DIRETOR JUNT EXP- 29 |
| 24/05/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7888652 |
| 14/05/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 7888652 - Advogado: REYNALDO ANTONIO VESSANI OAB: 129485/SP Local Origem: 1626-2ª. Vara Cível(Fórum de Presidente Prudente) Data de Envio: 14/05/2012 Data de Recebimento: 24/05/2012 Previsão de Retorno: 24/05/2012 Vol.: 1 Folhas: 189 |
| 09/04/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo de suspensão - 2 |
| 30/03/2012 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência 02/04 c/ Márcio |
| 27/03/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação j 28 |
| 26/03/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 22/03/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação J 23 |
| 09/03/2012 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes 21 |
| 09/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 150/155 - FEITO 2016/10 VISTOS DO PROCESSADO. A preliminar de ilegitimidade passiva ?ad causam?, sustentada pelos requeridos na contestação de fls.44/54 dos autos, deve ser rejeitada por este juízo. Destaco que a legitimidade ?ad causam?, assim como o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, insere-se entre as condições da ação, razão pela qual a análise acerca da sua presença ou não deve ser realizada abstratamente e tão somente à luz dos elementos lançados na exordial, de modo que, uma vez determinado o processamento do feito e a citação do demandado, todas as questões lançadas em sede de contestação referem-se ao mérito do feito e não justificam a sua extinção com fulcro no artigo 267 do CPC. Trata-se de teoria da asserção, introduzida na doutrina pátria pelo preclaro Kazuo Watanabe e adotada por este magistrado. Por outro lado, tem-se que a legitimidade ?ad causam? nada mais é do que a aptidão dos litigantes em suportarem os efeitos jurídicos da sentença de mérito a ser prolatada pelo Poder Judiciário e que acabará por dirimir a questão litigiosa, de modo a compor a lide. Pois bem. Tem-se que, no caso em questão, a análise abstrata da narrativa lançada na exordial atesta a aptidão dos demandados em suportares os efeitos jurídicos da sentença de mérito a ser prolatada por este juízo, e que acabará por dirimir a questão controvertida existente entre os litigantes. Isto porque a narrativa abstrata lançada na exordial atesta que o postulante Sigeyuki Ishii acabou por celebrar com o Sr. Enéas De Oliveira Martins e a Sra. Leonor Ramos Motta Martins contrato de parceria pecuária tendo por objeto 600 (seiscentas) matrizes de gado vacum, então novilhas, conforme especificados com detalhes na petição inicial. Ressalto ainda que a exordial relata que os parceiros criadores acabaram por falecer e que verificou-se o inadimplemento total ou parcial dos respectivos espólios no tocante ao pagamento da produção que a ele (postulante) deveria ser repassada, de modo a justificar-se a propositura do presente feito. Note-se, desta maneira, que a narrativa abstrata lançada na exordial não menciona que, após o falecimento dos parceiros criadores, teriam sido celebrados contratos de parceria distintos com cada um dos herdeiros, tendo por objeto 200 (cabeças) de semoventes cada uma das avenças em questão, o que, por si só, e nos termos de teoria da asserção, basta para atestar a aptidão dos Espólios de Enéas De Oliveira Martins e Leonor Ramos Motta Martins para o fim de suportarem os efeitos jurídicos da sentença de mérito a ser prolatada por este magistrado e que acabará por dirimir as questões controvertidas. Em síntese, tem-se que a existência ou não de contratos distintos de parceria pecuária eventualmente firmado entre o autor e os filhos de Enéas De Oliveira Martins e Leonor Ramos Motta Martins, nos termos especificados na contestação de fls.44/54 dos autos, é questão pertinente ao mérito do feito e que será objeto de análise no momento de prolatação da sentença e após a correspondente instrução probatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não dos pleitos de cunho material lançados pelo postulante Shigeyuki Ishii em sua exordial, no caso, a condenação dos demandados Espólios de Enéas De Oliveira Martins e Leonor Ramos Motta Martins em restituírem-lhe 600 (seiscentas) vacas objeto do contrato de parceria pecuária ou o montante pecuniário correspondente em relação aos semoventes que não mais existirem; entregarem-lhe os bezerros nos termos e períodos especificados na avença em tela, que totalizariam 482 (quatrocentos e oitenta e duas cabeças), ou o correspondente em pecúnia no tocante aos que não lhe forem repassados; em realizarem-lhe o pagamento de verba indenizatória a título de lucro cessante, no equivalente a R$271.505,20 (duzentos e setenta e um mil, quinhentos e cinco reais e vinte centavos) e, por fim, em entregarem-lhe a quantidade de bezerros proporcionais ao lapso temporal decorrido entre o vencimento da última prestação (31.08.2010) e a efetiva devolução das matrizes ou o pagamento dos respectivos valores pecuniários, o que foi impugnado pelos acionados nos termos da contestação de fls.44/54 dos autos. Através da petição inicial, o postulante Shigeyuki Ishii sustentou que teria celebrado contrato de parceria pecuária com Enéas De Oliveira Martins e Leonor Ramos Motta Martins, que teria como objeto 600 (seiscentas) matrizes de gado vacum, sendo que, nos termos da cláusula quarta do negócio jurídico em tela, a parte a ele cabível na produção seria de 126 (cento e vinte e seis) bezerros a serem-lhe entregues anualmente a partir de 31.08.2001. Relatou ainda que os parceiros criadores realizaram o pagamento regular de sua participação em relação aos períodos vencidos em 2001; 2002; 2003 e parcialmente em relação ao ano de 2004, restando ainda 46 (quarenta e seis) bezerros, sendo que acabaram por falecer nas datas de 30.12.2001 e 12.10.2004. Constou igualmente da exordial que os respectivos Espólios dos parceiros criadores (ora requeridos) realizaram o pagamento parcial das participações do autor em relação aos anos de 2005; 2006; 2007 e 2008 e não quitaram integralmente as cotas do postulante Shigeyuki Ishii no tocante aos períodos de 2009 e 2010. Por último, o postulante mencionou que teriam restado infrutíferas as tentativas de solução amigável da pendência em tela, razão pela qual outro caminho não lhe restou a não ser a propositura da presente demanda, através da qual trouxe os pleitos de cunho material especificados na petição inicial. Por sua vez, tem-se que os requeridos, através da petição inicial, impugnaram os pleitos de cunho material lançados pelo postulante na exordial, relatando que, após o falecimento dos parceiros criadores, foram firmadas novas avenças com cada um dos herdeiros, distintas entre si, e que cada uma delas tinha por objeto da parceria 200 (duzentas) novilhas. Ponderaram ainda que verificou-se um incêndio que danificou considerável extensão do pasto, e isto logo que os semoventes foram chegaram no imóvel rural dos parceiros criadores, ressaltando também que 01 (uma) das novilhas faleceu antes da entrega do gado e que o postulante não a repôs. Em sequência, precisaram que alguns dos semoventes apresentaram a doença de leptospirose já na primeira gestação, o que acabou por prejudicar o resultado esperado nas gestações das novilhas, arguindo ainda que realizou-se a necessária vacinação das novilhas às expensas dos parceiros criadores, que não eram os responsáveis pelo fato em tela. Os demandados asseveraram também que, através de acordo firmado entre os contratantes, a cota do postulante Shigeyuki Ishii teria sido reduzida para 120 (cento e vinte) bezerros, sendo que caberia aos herdeiros dos parceiros criadores efetuarem cada um deles o pagamento ao autor de 40 (quarenta) cabeças dos semoventes em questão. Narraram igualmente que tão somente a herdeira Mara Silvia Martins Coladello não teria realizado o pagamento ao autor da cota de produção a ela atribuída, no caso, 40 (quarenta) novilhas a cada ano, precisando, por outro lado, que teriam firmado com o requerente acordo no sentido de prorrogar a data de repasse das rendas pertinentes às cotas do postulante em relação às avenças em tela, nos termos especificados com detalhes na contestação de fls.44/54 dos autos. Os acionados impugnaram igualmente a pretensão do postulante de ressarcimento por lucros cessantes, sendo que, de modo subsidiário, trouxeram considerações acerca do ?quantum? a ser fixado a título da verba indenizatória em questão. Por fim, rechaçaram os parâmetros apontados pelo postulante Shigeyuki Ishii para a hipótese de pagamento em pecúnia caso os semoventes a serem restituídos (novilhas e bezerros) não mais existirem. Assim sendo, tem-se que a presente demanda deve ser dirimida através de análise e definição das seguintes questões : a) precisar a existência ou não de prosseguimento do contrato de parceria pecuária entre o postulante e os espólios de Enéas De Oliveira Martins e Leonor Ramos Motta Martins, nos termos especificados na exordial e impugnado na contestação de fls.44/54 dos autos; b) definir a quantidade de bezerros a serem repassadas anualmente ao autor e que correspondem a sua cota e relação ao contrato de parceria pecuária; c) aferir a existência ou não de inadimplemento contratual por parte dos requeridos; d) analisar se eventual descumprimento do contrato pelos contratos ocasionou ou não prejuízo de cunho material ao requerente a título de lucros cessantes. Dada a natureza das questões controvertidas, viabiliza-se a produção de prova oral em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. Ressalto que a prova oral mostra-se de fundamental importância para o fim de analisar a questão pertinente ao prosseguimento do contrato de parceria pecuária após o falecimento do Sr. Enéas De Oliveira Martins e da Sra. Leonor Ramos Motta Martins ou à celebração de avenças distintas e independentes entre si com os herdeiros dos ?de cujus?, nos termos especificados na contestação de fls.44/54 dos autos. Do mesmo modo, tem-se que a colheita da prova oral revela-se necessária para o fim de questões pertinentes à quantidade de bezerros a serem repassadas ao parceiro criador e as datas de pagamento das rendas pertinentes à participação do postulante Sigeyuki Ishii. Mostra-se igualmente relevante a produção da prova oral para o fim de analisar-se as questões pertinentes às narrativas lançadas pelos demandados na contestação de fls.44/54 dos autos, relativas ao eventual incêndio e suas consequências em relação ao contrato de parceria; falecimento de 01 (uma) das novilhas antes dos semoventes serem entregues aos parceiros criadores e a suposta doença de leptospirose que teria se manifestado em alguns dos animais, de modo a prejudicar o resultado esperado na gestação das novilhas. Ao final, tem-se que a prova oral é de mostra-se igualmente importante para o fim de analisar a questão pertinente aos supostos prejuízos patrimoniais que o postulante sustenta ter suportado a título de lucros cessantes. No mais, tem-se como inviável a realização da prova pericial na presente fase processual, eis que acabaria por representar gravame desnecessário ao eficaz deslinde do feito. Na realidade, tem-se que a perícia mostra-se relevante tão somente para o fim de precisar os valores pecuniários a serem eventualmente repassados pelos demandados ao postulante Sigeyuki Ishii na hipótese de procedência do feito, e isto em relação à definição dos preços de mercado das novilhas e dos bezerros, que correspondem ao objeto do contrato de parceria pecuário objeto de discussão na presente demanda. Desta maneira, tem-se que a prova pericial não se mostra imprescindível para o fim de definir a viabilidade ou não dos pleitos de cunho material lançados pelo postulante na exordial, eis que relaciona-se efetivamente com os valores pecuniários a serem eventualmente repassados pelos demandados ao autor na hipótese de procedência da demanda. Manifesto, portanto, que a prova pericial mostra-se necessária para o fim de definir o ?quantum debeatur? a ser eventualmente repassado pelos requeridos ao autor Sigeyuki Ishii a título de verbas indenizatórias, razão pela qual deve ser eventualmente realizada em fase de liquidação do julgado e não no presente momento processual, que relaciona-se à análise do ?an debeatur?. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 02 de abril de 2012, às 15:00 horas. Proceda-se à intimação pessoal do postulante e do representante dos espólios requeridos para comparecerem ao ato processual em tela a fim de serem-lhes tomados os respectivos depoimentos pessoais, devendo constar dos mandados as advertências do artigo 343, parágrafo segundo, do CPC. Sem prejuízo, tem-se que os litigantes poderão arrolar testemunhas a serem ouvidas no ato processual em tela, desde que assim o façam até o lapso temporal máximo de 10 (dez) dias que antecede à realização da audiência de instrução. Providencie a serventia ao necessário. (PROVIDENCIEM AS PARTES O RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A REGULAR INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA A AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA) |
| 05/03/2012 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor 17 |
| 01/03/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação J 01 |
| 29/02/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7276632 |
| 27/02/2012 |
Despacho Proferido
FEITO 2016/10 VISTOS DO PROCESSADO. A preliminar de ilegitimidade passiva ?ad causam?, sustentada pelos requeridos na contestação de fls.44/54 dos autos, deve ser rejeitada por este juízo. Destaco que a legitimidade ?ad causam?, assim como o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, insere-se entre as condições da ação, razão pela qual a análise acerca da sua presença ou não deve ser realizada abstratamente e tão somente à luz dos elementos lançados na exordial, de modo que, uma vez determinado o processamento do feito e a citação do demandado, todas as questões lançadas em sede de contestação referem-se ao mérito do feito e não justificam a sua extinção com fulcro no artigo 267 do CPC. Trata-se de teoria da asserção, introduzida na doutrina pátria pelo preclaro Kazuo Watanabe e adotada por este magistrado. Por outro lado, tem-se que a legitimidade ?ad causam? nada mais é do que a aptidão dos litigantes em suportarem os efeitos jurídicos da sentença de mérito a ser prolatada pelo Poder Judiciário e que acabará por dirimir a questão litigiosa, de modo a compor a lide. Pois bem. Tem-se que, no caso em questão, a análise abstrata da narrativa lançada na exordial atesta a aptidão dos demandados em suportares os efeitos jurídicos da sentença de mérito a ser prolatada por este juízo, e que acabará por dirimir a questão controvertida existente entre os litigantes. Isto porque a narrativa abstrata lançada na exordial atesta que o postulante Sigeyuki Ishii acabou por celebrar com o Sr. Enéas De Oliveira Martins e a Sra. Leonor Ramos Motta Martins contrato de parceria pecuária tendo por objeto 600 (seiscentas) matrizes de gado vacum, então novilhas, conforme especificados com detalhes na petição inicial. Ressalto ainda que a exordial relata que os parceiros criadores acabaram por falecer e que verificou-se o inadimplemento total ou parcial dos respectivos espólios no tocante ao pagamento da produção que a ele (postulante) deveria ser repassada, de modo a justificar-se a propositura do presente feito. Note-se, desta maneira, que a narrativa abstrata lançada na exordial não menciona que, após o falecimento dos parceiros criadores, teriam sido celebrados contratos de parceria distintos com cada um dos herdeiros, tendo por objeto 200 (cabeças) de semoventes cada uma das avenças em questão, o que, por si só, e nos termos de teoria da asserção, basta para atestar a aptidão dos Espólios de Enéas De Oliveira Martins e Leonor Ramos Motta Martins para o fim de suportarem os efeitos jurídicos da sentença de mérito a ser prolatada por este magistrado e que acabará por dirimir as questões controvertidas. Em síntese, tem-se que a existência ou não de contratos distintos de parceria pecuária eventualmente firmado entre o autor e os filhos de Enéas De Oliveira Martins e Leonor Ramos Motta Martins, nos termos especificados na contestação de fls.44/54 dos autos, é questão pertinente ao mérito do feito e que será objeto de análise no momento de prolatação da sentença e após a correspondente instrução probatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não dos pleitos de cunho material lançados pelo postulante Shigeyuki Ishii em sua exordial, no caso, a condenação dos demandados Espólios de Enéas De Oliveira Martins e Leonor Ramos Motta Martins em restituírem-lhe 600 (seiscentas) vacas objeto do contrato de parceria pecuária ou o montante pecuniário correspondente em relação aos semoventes que não mais existirem; entregarem-lhe os bezerros nos termos e períodos especificados na avença em tela, que totalizariam 482 (quatrocentos e oitenta e duas cabeças), ou o correspondente em pecúnia no tocante aos que não lhe forem repassados; em realizarem-lhe o pagamento de verba indenizatória a título de lucro cessante, no equivalente a R$271.505,20 (duzentos e setenta e um mil, quinhentos e cinco reais e vinte centavos) e, por fim, em entregarem-lhe a quantidade de bezerros proporcionais ao lapso temporal decorrido entre o vencimento da última prestação (31.08.2010) e a efetiva devolução das matrizes ou o pagamento dos respectivos valores pecuniários, o que foi impugnado pelos acionados nos termos da contestação de fls.44/54 dos autos. Através da petição inicial, o postulante Shigeyuki Ishii sustentou que teria celebrado contrato de parceria pecuária com Enéas De Oliveira Martins e Leonor Ramos Motta Martins, que teria como objeto 600 (seiscentas) matrizes de gado vacum, sendo que, nos termos da cláusula quarta do negócio jurídico em tela, a parte a ele cabível na produção seria de 126 (cento e vinte e seis) bezerros a serem-lhe entregues anualmente a partir de 31.08.2001. Relatou ainda que os parceiros criadores realizaram o pagamento regular de sua participação em relação aos períodos vencidos em 2001; 2002; 2003 e parcialmente em relação ao ano de 2004, restando ainda 46 (quarenta e seis) bezerros, sendo que acabaram por falecer nas datas de 30.12.2001 e 12.10.2004. Constou igualmente da exordial que os respectivos Espólios dos parceiros criadores (ora requeridos) realizaram o pagamento parcial das participações do autor em relação aos anos de 2005; 2006; 2007 e 2008 e não quitaram integralmente as cotas do postulante Shigeyuki Ishii no tocante aos períodos de 2009 e 2010. Por último, o postulante mencionou que teriam restado infrutíferas as tentativas de solução amigável da pendência em tela, razão pela qual outro caminho não lhe restou a não ser a propositura da presente demanda, através da qual trouxe os pleitos de cunho material especificados na petição inicial. Por sua vez, tem-se que os requeridos, através da petição inicial, impugnaram os pleitos de cunho material lançados pelo postulante na exordial, relatando que, após o falecimento dos parceiros criadores, foram firmadas novas avenças com cada um dos herdeiros, distintas entre si, e que cada uma delas tinha por objeto da parceria 200 (duzentas) novilhas. Ponderaram ainda que verificou-se um incêndio que danificou considerável extensão do pasto, e isto logo que os semoventes foram chegaram no imóvel rural dos parceiros criadores, ressaltando também que 01 (uma) das novilhas faleceu antes da entrega do gado e que o postulante não a repôs. Em sequência, precisaram que alguns dos semoventes apresentaram a doença de leptospirose já na primeira gestação, o que acabou por prejudicar o resultado esperado nas gestações das novilhas, arguindo ainda que realizou-se a necessária vacinação das novilhas às expensas dos parceiros criadores, que não eram os responsáveis pelo fato em tela. Os demandados asseveraram também que, através de acordo firmado entre os contratantes, a cota do postulante Shigeyuki Ishii teria sido reduzida para 120 (cento e vinte) bezerros, sendo que caberia aos herdeiros dos parceiros criadores efetuarem cada um deles o pagamento ao autor de 40 (quarenta) cabeças dos semoventes em questão. Narraram igualmente que tão somente a herdeira Mara Silvia Martins Coladello não teria realizado o pagamento ao autor da cota de produção a ela atribuída, no caso, 40 (quarenta) novilhas a cada ano, precisando, por outro lado, que teriam firmado com o requerente acordo no sentido de prorrogar a data de repasse das rendas pertinentes às cotas do postulante em relação às avenças em tela, nos termos especificados com detalhes na contestação de fls.44/54 dos autos. Os acionados impugnaram igualmente a pretensão do postulante de ressarcimento por lucros cessantes, sendo que, de modo subsidiário, trouxeram considerações acerca do ?quantum? a ser fixado a título da verba indenizatória em questão. Por fim, rechaçaram os parâmetros apontados pelo postulante Shigeyuki Ishii para a hipótese de pagamento em pecúnia caso os semoventes a serem restituídos (novilhas e bezerros) não mais existirem. Assim sendo, tem-se que a presente demanda deve ser dirimida através de análise e definição das seguintes questões : a) precisar a existência ou não de prosseguimento do contrato de parceria pecuária entre o postulante e os espólios de Enéas De Oliveira Martins e Leonor Ramos Motta Martins, nos termos especificados na exordial e impugnado na contestação de fls.44/54 dos autos; b) definir a quantidade de bezerros a serem repassadas anualmente ao autor e que correspondem a sua cota e relação ao contrato de parceria pecuária; c) aferir a existência ou não de inadimplemento contratual por parte dos requeridos; d) analisar se eventual descumprimento do contrato pelos contratos ocasionou ou não prejuízo de cunho material ao requerente a título de lucros cessantes. Dada a natureza das questões controvertidas, viabiliza-se a produção de prova oral em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. Ressalto que a prova oral mostra-se de fundamental importância para o fim de analisar a questão pertinente ao prosseguimento do contrato de parceria pecuária após o falecimento do Sr. Enéas De Oliveira Martins e da Sra. Leonor Ramos Motta Martins ou à celebração de avenças distintas e independentes entre si com os herdeiros dos ?de cujus?, nos termos especificados na contestação de fls.44/54 dos autos. Do mesmo modo, tem-se que a colheita da prova oral revela-se necessária para o fim de questões pertinentes à quantidade de bezerros a serem repassadas ao parceiro criador e as datas de pagamento das rendas pertinentes à participação do postulante Sigeyuki Ishii. Mostra-se igualmente relevante a produção da prova oral para o fim de analisar-se as questões pertinentes às narrativas lançadas pelos demandados na contestação de fls.44/54 dos autos, relativas ao eventual incêndio e suas consequências em relação ao contrato de parceria; falecimento de 01 (uma) das novilhas antes dos semoventes serem entregues aos parceiros criadores e a suposta doença de leptospirose que teria se manifestado em alguns dos animais, de modo a prejudicar o resultado esperado na gestação das novilhas. Ao final, tem-se que a prova oral é de mostra-se igualmente importante para o fim de analisar a questão pertinente aos supostos prejuízos patrimoniais que o postulante sustenta ter suportado a título de lucros cessantes. No mais, tem-se como inviável a realização da prova pericial na presente fase processual, eis que acabaria por representar gravame desnecessário ao eficaz deslinde do feito. Na realidade, tem-se que a perícia mostra-se relevante tão somente para o fim de precisar os valores pecuniários a serem eventualmente repassados pelos demandados ao postulante Sigeyuki Ishii na hipótese de procedência do feito, e isto em relação à definição dos preços de mercado das novilhas e dos bezerros, que correspondem ao objeto do contrato de parceria pecuário objeto de discussão na presente demanda. Desta maneira, tem-se que a prova pericial não se mostra imprescindível para o fim de definir a viabilidade ou não dos pleitos de cunho material lançados pelo postulante na exordial, eis que relaciona-se efetivamente com os valores pecuniários a serem eventualmente repassados pelos demandados ao autor na hipótese de procedência da demanda. Manifesto, portanto, que a prova pericial mostra-se necessária para o fim de definir o ?quantum debeatur? a ser eventualmente repassado pelos requeridos ao autor Sigeyuki Ishii a título de verbas indenizatórias, razão pela qual deve ser eventualmente realizada em fase de liquidação do julgado e não no presente momento processual, que relaciona-se à análise do ?an debeatur?. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 02 de abril de 2012, às 15:00 horas. Proceda-se à intimação pessoal do postulante e do representante dos espólios requeridos para comparecerem ao ato processual em tela a fim de serem-lhes tomados os respectivos depoimentos pessoais, devendo constar dos mandados as advertências do artigo 343, parágrafo segundo, do CPC. Sem prejuízo, tem-se que os litigantes poderão arrolar testemunhas a serem ouvidas no ato processual em tela, desde que assim o façam até o lapso temporal máximo de 10 (dez) dias que antecede à realização da audiência de instrução. Providencie a serventia ao necessário. (PROVIDENCIEM AS PARTES O RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A REGULAR INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA A AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA) |
| 11/01/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 7276632 - Destino: DR. LEONARDO MAZZILLI MARCONDES, JUIZ DE DIREITO Local Origem: 1626-2ª. Vara Cível(Fórum de Presidente Prudente) Data de Envio: 11/01/2012 Data de Recebimento: 29/02/2012 Previsão de Retorno: 29/02/2012 Vol.: Todos Folhas: 149 |
| 11/01/2012 |
Conclusos
Conclusos para deliberações ao dr. Leonardo Mazzilli Marcondes em 11/1/12 |
| 12/12/2011 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência a ser realizada perante a 4ª Vara Cível |
| 11/11/2011 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes 25 |
| 10/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 146 - Fls. 144: defiro o pedido feito pelas partes e designo audiência de conciliação (artigo 331 do CPC) para o dia 12 de dezembro de 2011, às 14:40 horas. Providenciem as partes o recolhimento das diligências necessárias ao Oficial de Justiça para o integral cumprimento do mandado de intimação da parte adversa). . |
| 09/11/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação J 10/11 MESA DA MK |
| 09/11/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 08/11/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 144: defiro o pedido feito pelas partes e designo audiência de conciliação (artigo 331 do CPC) para o dia 12 de dezembro de 2011, às 14:40 horas. Providenciem as partes o recolhimento das diligências necessárias ao Oficial de Justiça para o integral cumprimento do mandado de intimação da parte adversa). . |
| 08/11/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho ao Dr. Leonardo M. Marcondes em 08/11/11 |
| 07/11/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências MESA DO DIRETOR JUNT EXP- 07 |
| 05/10/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor 18 |
| 05/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 141 - Em razão da falta de tempo hábil para analisar os autos, os quais me foram entregues somente nesta data, julgo prejudicada a audiência. Designo nova audiência de conciliação e saneamento para o dia 27 de outubro p.v., às 15:00 horas. Intimem-se as partes. (Providencie o autor diligência para intimação das partes). |
| 30/09/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação J 30/09 |
| 29/09/2011 |
Despacho Proferido
Em razão da falta de tempo hábil para analisar os autos, os quais me foram entregues somente nesta data, julgo prejudicada a audiência. Designo nova audiência de conciliação e saneamento para o dia 27 de outubro p.v., às 15:00 horas. Intimem-se as partes. (Providencie o autor diligência para intimação das partes). |
| 27/09/2011 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência (29/09) |
| 09/09/2011 |
Aguardando Resposta de Ofício
Aguardando Resposta de Ofício - 5 |
| 08/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 139 - Nesta data oficiei à DD. Presidência do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo expondo as razões pelas quais não devo oficiar neste feito. Ante a certidão supra, e em razão da urgência em face da audiência designada, remetam-se os autos para despacho do MM Juiz Substituto, ou Substituto automático, enquanto se aguarda a designação de outro magistrado pela DD. Presidência. |
| 02/09/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação j 02/08 |
| 29/08/2011 |
Despacho Proferido
Nesta data oficiei à DD. Presidência do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo expondo as razões pelas quais não devo oficiar neste feito. Ante a certidão supra, e em razão da urgência em face da audiência designada, remetam-se os autos para despacho do MM Juiz Substituto, ou Substituto automático, enquanto se aguarda a designação de outro magistrado pela DD. Presidência. |
| 29/08/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 29/08 |
| 21/07/2011 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes 8 |
| 21/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 138 - Autos nº 2016/10 Dê-se ciência ao Dr. Daniel S. Yamashita, Advogado do autor, do teor do segundo parágrafo da petição de fls. 136/137. Versando a causa sobre direitos disponíveis e não sendo caso de julgamento antecipado, designo audiência preliminar de conciliação e saneamento para o dia 29 de setembro, p.v., às 14:40 horas, o que faço com fundamento no art. 331 do CPC. Intimem-se as partes. Providenciem as partes as diligências necessárias para a intimação da parte adversa, para comparecimento da audiência acima designada. |
| 20/07/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação j 20/07 mesa da mk |
| 19/07/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 14/07/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 14/7/11 ao dr. Leonino Carlos da Costa Filho |
| 14/07/2011 |
Despacho Proferido
Autos nº 2016/10 Dê-se ciência ao Dr. Daniel S. Yamashita, Advogado do autor, do teor do segundo parágrafo da petição de fls. 136/137. Versando a causa sobre direitos disponíveis e não sendo caso de julgamento antecipado, designo audiência preliminar de conciliação e saneamento para o dia 29 de setembro, p.v., às 14:40 horas, o que faço com fundamento no art. 331 do CPC. Intimem-se as partes. Providenciem as partes as diligências necessárias para a intimação da parte adversa, para comparecimento da audiência acima designada. |
| 30/06/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - juntada de expediente - md 30/6 |
| 28/06/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6386076 |
| 28/06/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 28/6 pilha2 |
| 17/06/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 6386076 - Advogado: REYNALDO ANTONIO VESSANI- MV OAB: 129485/SP Local Origem: 1626-2ª. Vara Cível(Fórum de Presidente Prudente) Data de Envio: 17/06/2011 Data de Recebimento: 28/06/2011 Previsão de Retorno: 28/06/2011 Vol.: 1 Folhas: 133 |
| 15/06/2011 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes 3 |
| 15/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 132 - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, em 5 dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Sobre os documentos juntados pelo autor (fls. 119/131), manifestem-se os réus no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 08/06/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação j 08/06 |
| 06/06/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 6/6/11 ao dr. Leonino Carlos da Costa Filho |
| 06/06/2011 |
Despacho Proferido
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, em 5 dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Sobre os documentos juntados pelo autor (fls. 119/131), manifestem-se os réus no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 23/05/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - mesa do Diretor - 23/5 |
| 19/05/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 19/5 (Pilha 2) |
| 18/05/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6198590 |
| 13/05/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 6198590 - Advogado: DANIEL SADAKAZU YAMASHITA-C OAB: 8784/SP Local Origem: 1626-2ª. Vara Cível(Fórum de Presidente Prudente) Data de Envio: 13/05/2011 Data de Recebimento: 18/05/2011 Previsão de Retorno: 18/05/2011 Vol.: 1 Folhas: 104 |
| 05/05/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor 24 |
| 28/04/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - jornal 28/4 |
| 20/04/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 20-4 P2 Aguardando Juntada - 20-4 P2 |
| 04/04/2011 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado de citação - positivo - prazo 29 |
| 31/03/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 31/3 (pilha 2) |
| 24/03/2011 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado - 26 |
| 23/03/2011 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação do oficial de justiça |
| 21/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 21/03 |
| 10/02/2011 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado - 25 |
| 09/02/2011 |
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento |
| 04/02/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 03/02/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - 4/2 |
| 02/02/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada (imprensa - pilha4) |
| 07/01/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - jornal 3/1 |
| 30/12/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - imprensa (pilha 1) |
| 22/12/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 29 - Delibero apreciar o pedido de antecipação da tutela após a resposta dos réus. Cite-se, pois, com as advertências legais (CPC, art. 285 e 319). |
| 09/12/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação J 09/12 |
| 08/12/2010 |
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento |
| 30/11/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 26/11/2010 |
Despacho Proferido
Delibero apreciar o pedido de antecipação da tutela após a resposta dos réus. Cite-se, pois, com as advertências legais (CPC, art. 285 e 319). |
| 25/11/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 25/11/10 ao dr. Leonino Carlos da Costa Filho |
| 24/11/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5470772 |
| 23/11/2010 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 5470772 - Local Origem: 1624-Distribuidor(Fórum de Presidente Prudente) Local Destino: 1626-2ª. Vara Cível(Fórum de Presidente Prudente) Data de Envio: 23/11/2010 Data de Recebimento: 24/11/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 23/11/2010 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/08/2017 |
Petição Intermediária |
| 28/03/2022 |
Pedido de Desarquivamento |
| 19/12/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/03/2018 | Cumprimento de sentença (0004308-64.2018.8.26.0482) |
| 23/03/2018 | Cumprimento de sentença (0005565-27.2018.8.26.0482) |
| 23/03/2018 | Cumprimento de sentença (0005566-12.2018.8.26.0482) |
| 23/03/2018 | Cumprimento de sentença (0005567-94.2018.8.26.0482) |
| 16/03/2021 | Cumprimento de sentença (0004088-61.2021.8.26.0482) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 29/09/2011 | Conciliação | Pendente | 0 |
| 12/12/2011 | Conciliação | Pendente | 0 |
| 02/04/2012 | Instrução e Julgamento | Pendente | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 04/07/2013 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
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