| Reqte |
Rakse Jorge Pessoa
Advogado: Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior Advogado: Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior Advogado: Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior |
| Reqda |
Geisibel Aparecida dos Santos Freitas
Advogada: Cristiane do Nascimento Rocha Custodio |
| Perito | FRANCISCO MECCA DO LAGO LOPES |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2026 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 21/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ Tupã - Certidão - Custas Decurso de Prazo - Carta-Mandado |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0607/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2026 Teor do ato: Estando estes autos principais, findos e em corrente prazo somente para pagamento de custas processuais em aberto pela Requerida, fica intimada a Executada G.A.D.S.F. a protocolar a petição de fls. 319/321 nos autos do processo de cumprimento de sentença em apenso nº 0002290-46.2025.8.26.0637 a qual, salvo melhor juízo, pertencem. Advogados(s): Cristiane do Nascimento Rocha Custodio (OAB 361579/SP), Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP), Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP), Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP) |
| 30/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Estando estes autos principais, findos e em corrente prazo somente para pagamento de custas processuais em aberto pela Requerida, fica intimada a Executada G.A.D.S.F. a protocolar a petição de fls. 319/321 nos autos do processo de cumprimento de sentença em apenso nº 0002290-46.2025.8.26.0637 a qual, salvo melhor juízo, pertencem. |
| 03/06/2026 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 21/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ Tupã - Certidão - Custas Decurso de Prazo - Carta-Mandado |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0607/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2026 Teor do ato: Estando estes autos principais, findos e em corrente prazo somente para pagamento de custas processuais em aberto pela Requerida, fica intimada a Executada G.A.D.S.F. a protocolar a petição de fls. 319/321 nos autos do processo de cumprimento de sentença em apenso nº 0002290-46.2025.8.26.0637 a qual, salvo melhor juízo, pertencem. Advogados(s): Cristiane do Nascimento Rocha Custodio (OAB 361579/SP), Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP), Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP), Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP) |
| 30/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Estando estes autos principais, findos e em corrente prazo somente para pagamento de custas processuais em aberto pela Requerida, fica intimada a Executada G.A.D.S.F. a protocolar a petição de fls. 319/321 nos autos do processo de cumprimento de sentença em apenso nº 0002290-46.2025.8.26.0637 a qual, salvo melhor juízo, pertencem. |
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.26.70019259-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2026 16:32 |
| 07/02/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA817548376TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Geisibel Aparecida dos Santos Freitas Diligência : 04/02/2026 |
| 26/01/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/01/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 20/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ Tupã - Certidão - Custas Decurso de Prazo - DJEN |
| 01/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1086/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1086/2025 Teor do ato: Intimação da(s) requerida(s) para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 1.851,00. Advogados(s): Cristiane do Nascimento Rocha Custodio (OAB 361579/SP), Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP) |
| 29/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da(s) requerida(s) para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 1.851,00. |
| 29/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de custas a recolher |
| 27/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003522-93.2025.8.26.0637 - Cumprimento de sentença |
| 29/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002290-46.2025.8.26.0637 - Cumprimento de sentença |
| 24/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001813-23.2025.8.26.0637 - Cumprimento de sentença |
| 24/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001812-38.2025.8.26.0637 - Cumprimento de sentença |
| 05/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 03/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2025 Teor do ato: Ficam as partes cientificadas na pessoa de seus advogados, da certidão de trânsito em julgado e que eventual cumprimento de sentença deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico, nos termos do Item 1 do Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE 04/08/2019, pág.24): REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria , selecionar o item Execução de Sentença ; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. Requerido o Cumprimento de Sentença o processo principal (conhecimento), será arquivado definitivamente. Não sendo requerido o Cumprimento de Sentença em 30 dias os autos serão arquivados provisoriamente nas hipóteses de procedência e procedência parcial ou definitivamente na hipótese de improcedência.* Advogados(s): Cristiane do Nascimento Rocha Custodio (OAB 361579/SP), Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP) |
| 03/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientificadas na pessoa de seus advogados, da certidão de trânsito em julgado e que eventual cumprimento de sentença deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico, nos termos do Item 1 do Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE 04/08/2019, pág.24): REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria , selecionar o item Execução de Sentença ; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. Requerido o Cumprimento de Sentença o processo principal (conhecimento), será arquivado definitivamente. Não sendo requerido o Cumprimento de Sentença em 30 dias os autos serão arquivados provisoriamente nas hipóteses de procedência e procedência parcial ou definitivamente na hipótese de improcedência.* |
| 03/03/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda ajuizada por RASKE JORGE PESSOA em face de GEISEBEL APARECIDA DOS SANTOS FREITAS para: 1) regulamentar A PARTILHA dos direitos possessórios do bem imóvel localizado na Avenida Joaquim Alves Nogueira de Lima, nº 06, no município de Herculândia/SP, adquiridos na constância do casamento das partes, da seguinte forma: 50%, para cada um dos cônjuges; 2) DECLARAR extinta a composse existente entre as partes, sobre os direitos possessórios do bem imóvel descrito no item "1", determinando por consequência a venda judicial exclusivamente dos direitos possessórios sobre o imóvel, a qual deverá ser efetivada em cumprimento de sentença; 3) FIXAR a percepção mensal de aluguéis em favor do autor, a título de compensação pela privação do uso do bem imóvel, no valor mensal de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), devidos a partir da citação, devendo as prestações vencidas serem corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio TJSP e acrescidas de juros de mora, a partir data em que devida cada parcela mensal, e os aluguéis vincendos deverão ser pagos até o décimo dia de cada mês, e corrigidos anualmente pelo IGP-M/FGV. De outro lado, REJEITO os demais pedidos do autor e o pedido contraposto. Esclareço que, diante do início da eficácia da Lei n. 14.905/2024 (cf. seu art. 5º): I - o índice dacorreçãomonetáriaserá: i- até a data de 29/08/2024, o da Tabela Prática do TJSP; e ii- a partir 30/08/2024, o do IPCA ou do que vier a substituí-lo (art. 389, parág. único, CC); e II - os juros de mora serão: i- de 1% a.m. até a data de 29/08/2024; e ii- a partir 30/08/2024, o da taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, CC). Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Ante asucumbênciarecíproca, deve a parte autora arcar com 50% e a ré com 50% das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e serão devidos na mesma razão dasucumbênciarecíproca, observando-se a proporção retro, ou seja, a parte Autora pagará 50% do valor fixado, e a Ré com 50% (art. 86, CPC), sendo vedada compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, e observada a gratuidade judiciária deferida ao autor às fls. 72 (art. 98, §3º, CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. Advogados(s): Cristiane do Nascimento Rocha Custodio (OAB 361579/SP), Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP) |
| 07/01/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda ajuizada por RASKE JORGE PESSOA em face de GEISEBEL APARECIDA DOS SANTOS FREITAS para: 1) regulamentar A PARTILHA dos direitos possessórios do bem imóvel localizado na Avenida Joaquim Alves Nogueira de Lima, nº 06, no município de Herculândia/SP, adquiridos na constância do casamento das partes, da seguinte forma: 50%, para cada um dos cônjuges; 2) DECLARAR extinta a composse existente entre as partes, sobre os direitos possessórios do bem imóvel descrito no item "1", determinando por consequência a venda judicial exclusivamente dos direitos possessórios sobre o imóvel, a qual deverá ser efetivada em cumprimento de sentença; 3) FIXAR a percepção mensal de aluguéis em favor do autor, a título de compensação pela privação do uso do bem imóvel, no valor mensal de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), devidos a partir da citação, devendo as prestações vencidas serem corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio TJSP e acrescidas de juros de mora, a partir data em que devida cada parcela mensal, e os aluguéis vincendos deverão ser pagos até o décimo dia de cada mês, e corrigidos anualmente pelo IGP-M/FGV. De outro lado, REJEITO os demais pedidos do autor e o pedido contraposto. Esclareço que, diante do início da eficácia da Lei n. 14.905/2024 (cf. seu art. 5º): I - o índice dacorreçãomonetáriaserá: i- até a data de 29/08/2024, o da Tabela Prática do TJSP; e ii- a partir 30/08/2024, o do IPCA ou do que vier a substituí-lo (art. 389, parág. único, CC); e II - os juros de mora serão: i- de 1% a.m. até a data de 29/08/2024; e ii- a partir 30/08/2024, o da taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, CC). Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Ante asucumbênciarecíproca, deve a parte autora arcar com 50% e a ré com 50% das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e serão devidos na mesma razão dasucumbênciarecíproca, observando-se a proporção retro, ou seja, a parte Autora pagará 50% do valor fixado, e a Ré com 50% (art. 86, CPC), sendo vedada compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, e observada a gratuidade judiciária deferida ao autor às fls. 72 (art. 98, §3º, CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. |
| 05/12/2024 |
Ofício Juntado
|
| 11/09/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.70083198-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2024 16:09 |
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.70082990-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2024 11:24 |
| 22/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/08/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico |
| 20/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0687/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2024 Teor do ato: Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados, a se manifestarem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o Laudo Pericial às págs. 244/282. Advogados(s): Cristiane do Nascimento Rocha Custodio (OAB 361579/SP), Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP) |
| 19/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados, a se manifestarem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o Laudo Pericial às págs. 244/282. |
| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.70076594-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 16/08/2024 14:21 |
| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.70076591-7 Tipo da Petição: Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito Data: 16/08/2024 14:19 |
| 22/07/2024 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WTPA.24.70066889-0 Tipo da Petição: Declaração de Comparecimento Data: 22/07/2024 09:43 |
| 04/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2024/015122-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2024 Local: Oficial de justiça - Maristela Sanchez Zaia |
| 24/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
porém ali na referida rua constatei a inexistência do numeral 724, haja vista que a numeração dos imóveis do lado par do logradouro possui esta sequência: 406 - 416 - 426, sendo esta a última residência, quando termina o quarteirão e a rua, sendo ali informada pela Senhora Anália, de que é a proprietária do imóvel há mais de 30 (trinta) anos, e que o requerente trata-se de pessoa desconhecida para ela. Assim sendo, por ora, DEIXEI DE INTIMAR o requerente RAKSE JORGE PESSOA, em virtude da inexistência do endereço indicado, razão pela qual, baixo o presente mandado em Cartório para os devidos fins. |
| 21/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/06/2024 |
Mandado Juntado
|
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2024/013142-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/06/2024 Local: Oficial de justiça - Teruko Nomada de Oliveira |
| 04/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2024/013141-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2024 Local: Oficial de justiça - José Vicente Ferreira Filho |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2024 Teor do ato: Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, de que o perito nomeado, Francisco Mecca do Lago Lopes, designou o dia 17/07/2024, com início às 10:00 horas, para realizar a inspeção no imóvel, ocasião na qual o encontro entre as partes litigantes deverá ocorrer defronte ao avaliando, na Avenida Joaquim Alves Nogueira de Lima, Nº 06, no município de Herculândia, São Paulo, devendo as partes intimarem seu assistente técnico, se indicado. Advogados(s): Cristiane do Nascimento Rocha Custodio (OAB 361579/SP), Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP) |
| 03/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, de que o perito nomeado, Francisco Mecca do Lago Lopes, designou o dia 17/07/2024, com início às 10:00 horas, para realizar a inspeção no imóvel, ocasião na qual o encontro entre as partes litigantes deverá ocorrer defronte ao avaliando, na Avenida Joaquim Alves Nogueira de Lima, Nº 06, no município de Herculândia, São Paulo, devendo as partes intimarem seu assistente técnico, se indicado. |
| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.70047075-5 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 27/05/2024 10:58 |
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.70041012-4 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 09/05/2024 17:10 |
| 09/05/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.70040708-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 09/05/2024 10:36 |
| 02/05/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/04/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 29/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2024 Teor do ato: Ficam as partes, na pessoa de seus advogados, intimadas de que o perito judicial, sr. Francisco Mecca do Lago Lopes, informou à pág. 200 que aceitou o encargo e solicitou das partes a entrega dos seguintes documentos: Planta de aprovação/regularização aprovada junto ao poder público; Projetos complementares (estrutural, instalações hidrossanitárias, instalações elétricas, etc.) referentes a planta solicitada anteriormente; Cópia da ART/RRT referente aos projetos requisitados; Cópia da ART/RRT de execução, registrada junto ao conselho de classe competente, para depois de reservado os honorários, agendar perícia. Advogados(s): Cristiane do Nascimento Rocha Custodio (OAB 361579/SP), Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP) |
| 25/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes, na pessoa de seus advogados, intimadas de que o perito judicial, sr. Francisco Mecca do Lago Lopes, informou à pág. 200 que aceitou o encargo e solicitou das partes a entrega dos seguintes documentos: Planta de aprovação/regularização aprovada junto ao poder público; Projetos complementares (estrutural, instalações hidrossanitárias, instalações elétricas, etc.) referentes a planta solicitada anteriormente; Cópia da ART/RRT referente aos projetos requisitados; Cópia da ART/RRT de execução, registrada junto ao conselho de classe competente, para depois de reservado os honorários, agendar perícia. |
| 25/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.70036305-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/04/2024 14:57 |
| 25/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de demanda em que se postula a partilha de bens em decorrência do divórcio das partes já decretado no feito de nº 1002228-33.2018.8.26.0637, com a fixação de alugueis em favor do autor em razão de imputada fruição única e exclusiva do imóvel pela ré. A ré foi citada (fls. 84) e apresentou contestação (fls. 85/91) alegando, em síntese, que a partilha postulada não é devida. Em pedido contraposto pleiteia o reconhecimento de usucapião familiar em seu favor com relação ao imóvel dito como passível de partilha. Houve réplica (fls. 116/120). Na fase de especificação probatória (fls. 121), ambas as partes se manifestaram (fls. 124/185, 186/189 e 190/193). É o breve contexto da tramitação processual. Passo ao saneamento do feito. Consta dos autos que a pretensão inicial diz respeito à partilha da expressividade econômica de um imóvel dito como amealhado pelo ex-casal na constância da relação; de móveis e utensílio domésticos que guarneceram o lar outrora em comum; de dívida dita como contraída pelo autor para a aquisição de tal imóvel e, da fixação de eventuais alugueis em favor do autor. Com relação ao imóvel, nada indica com segurança qual o seu valor de mercado e dos aluguéis, muito menos o que em tese foi gasto pelas partes para que fosse construída a residência sobre ele, razão pela qual determino a realização de perícia para que se apure o valor da edificação dita como pertencente às partes (frisa-se, apenas da casa lá construída) e, do valor dos alugueis que tal imóvel em tese geraria, notando-se que o que se tem para partilha em efetivo seria apenas a expressividade econômica de tal construção, uma vez que a propriedade é pertencente a terceiros (fls. 79/81). Com relação às dívidas, se trata de questão a ser dirimida exclusivamente pela via documental. O mesmo com relação aos bens móveis e utensílios domésticos, sequer referenciados pela petição inicial. Neste contexto, desnecessária, inútil e estéril a produção da prova oral requerida pelo autor para fins de comprovação da posse e utilização do imóvel pela ré (incontroversa no caso concreto) e falta de repasse do aluguel (questão também solucionável documentalmente por quem, em tese, teria o dever de assim proceder), razão pela qual fica INDEFERIDA a produção da prova oral. Com relação ao pedido contraposto de reconhecimento da usucapião familiar, assenta-se desde já que se trata de pretensão de manifesta improcedência. A uma, porque inexiste a figura do pedido contraposto na órbita do processo civil em uma demanda de conhecimento que tramita pelo procedimento comum, sendo que o correto a oferta de reconvenção, providência não adotada pela ré. A duas, porque o Instituto Jurídico em referência, necessária e imprescindivelmente, pressupõe que as partes sejam proprietárias da área (vide art. 1.240-A do CC, que faz menção clara a expressão cuja propriedade (e não posse) divida), hipótese esta não presente no caso concreto porque, como dito, as partes aqui são meras possuidoras (fls. 79/81). A três, porque manifestamente ausente o requisito abandono do lar, uma vez que a própria ré alegou na ação de divórcio que outrora tramitou por este Juízio que as partes amigavelmente se separaram no plano dos fatos (fls. 96), o que denota contradição entre os termos das suas alegações. Segundo o Enunciado n. 499 das Jornadas de Direito Civil (Conselho da Justiça Federal), (...) o requisito "abandono do lar" deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião. Ou seja, todos os vetores/requisitos para caracterização do Instituto Jurídico em referência estão ausentes no caso concreto. Portanto, a pretensão da ré, neste ponto, flerta com a litigância de má-fé, ficando ela, desde já, advertida a respeito (Art. 80, I, II, III e V do CPC). Para a realização da perícia aqui determinada nomeio o Perito Engenheiro Civil FRANCISCO MECCA, o qual deverá ser intimado para designação de data para a perícia (franciscomecca@gmail.com). Quesitos no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Considerando que o postulante da prova é beneficiário da gratuidade, oficie-se para reserva dos honorários do Perito. Em atenção ao estatuído pela Resolução TJ/SP nº 910/2023, em especial tomando-se por base os vetores do art. 2º e Incisos daquela regulamentação, ARBITRO os honorários do I. Perito nomeado em 58 UFESP's (R$ 2.050,88). Por consequência, determino que a Serventia observe quando da confecção do Ofício à DPE para fins de reserva de pagamento dos honorários do Perito nomeado, rigorosamente, o determinado pelo Comunicado Conjunto 258/2024, Itens 2.2, 3 e 4, a seguir transcritos: i-) A partir de 28 de fevereiro de 2024, os honorários serão fixados com base na tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial, e sua reserva será solicitada por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023; ii-) Ao elaborar o ofício, a Unidade Judicial deverá atentar ao correto preenchimento dos dados dos Peritos, em especial aqueles referentes ao nome, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania; iii-) Realizada a perícia a contento, a Unidade Judicial informará à respectiva Unidade Regional da Defensoria Pública por meio do modelo 507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico. Indicada a data da perícia, intimem-se via DJE, aguardando-se por 30 dias a entrega do laudo. Com a vinda do laudo, digam e nova conclusão. Intime-se. Advogados(s): Cristiane do Nascimento Rocha Custodio (OAB 361579/SP), Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP) |
| 25/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de demanda em que se postula a partilha de bens em decorrência do divórcio das partes já decretado no feito de nº 1002228-33.2018.8.26.0637, com a fixação de alugueis em favor do autor em razão de imputada fruição única e exclusiva do imóvel pela ré. A ré foi citada (fls. 84) e apresentou contestação (fls. 85/91) alegando, em síntese, que a partilha postulada não é devida. Em pedido contraposto pleiteia o reconhecimento de usucapião familiar em seu favor com relação ao imóvel dito como passível de partilha. Houve réplica (fls. 116/120). Na fase de especificação probatória (fls. 121), ambas as partes se manifestaram (fls. 124/185, 186/189 e 190/193). É o breve contexto da tramitação processual. Passo ao saneamento do feito. Consta dos autos que a pretensão inicial diz respeito à partilha da expressividade econômica de um imóvel dito como amealhado pelo ex-casal na constância da relação; de móveis e utensílio domésticos que guarneceram o lar outrora em comum; de dívida dita como contraída pelo autor para a aquisição de tal imóvel e, da fixação de eventuais alugueis em favor do autor. Com relação ao imóvel, nada indica com segurança qual o seu valor de mercado e dos aluguéis, muito menos o que em tese foi gasto pelas partes para que fosse construída a residência sobre ele, razão pela qual determino a realização de perícia para que se apure o valor da edificação dita como pertencente às partes (frisa-se, apenas da casa lá construída) e, do valor dos alugueis que tal imóvel em tese geraria, notando-se que o que se tem para partilha em efetivo seria apenas a expressividade econômica de tal construção, uma vez que a propriedade é pertencente a terceiros (fls. 79/81). Com relação às dívidas, se trata de questão a ser dirimida exclusivamente pela via documental. O mesmo com relação aos bens móveis e utensílios domésticos, sequer referenciados pela petição inicial. Neste contexto, desnecessária, inútil e estéril a produção da prova oral requerida pelo autor para fins de comprovação da posse e utilização do imóvel pela ré (incontroversa no caso concreto) e falta de repasse do aluguel (questão também solucionável documentalmente por quem, em tese, teria o dever de assim proceder), razão pela qual fica INDEFERIDA a produção da prova oral. Com relação ao pedido contraposto de reconhecimento da usucapião familiar, assenta-se desde já que se trata de pretensão de manifesta improcedência. A uma, porque inexiste a figura do pedido contraposto na órbita do processo civil em uma demanda de conhecimento que tramita pelo procedimento comum, sendo que o correto a oferta de reconvenção, providência não adotada pela ré. A duas, porque o Instituto Jurídico em referência, necessária e imprescindivelmente, pressupõe que as partes sejam proprietárias da área (vide art. 1.240-A do CC, que faz menção clara a expressão cuja propriedade (e não posse) divida), hipótese esta não presente no caso concreto porque, como dito, as partes aqui são meras possuidoras (fls. 79/81). A três, porque manifestamente ausente o requisito abandono do lar, uma vez que a própria ré alegou na ação de divórcio que outrora tramitou por este Juízio que as partes amigavelmente se separaram no plano dos fatos (fls. 96), o que denota contradição entre os termos das suas alegações. Segundo o Enunciado n. 499 das Jornadas de Direito Civil (Conselho da Justiça Federal), (...) o requisito "abandono do lar" deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião. Ou seja, todos os vetores/requisitos para caracterização do Instituto Jurídico em referência estão ausentes no caso concreto. Portanto, a pretensão da ré, neste ponto, flerta com a litigância de má-fé, ficando ela, desde já, advertida a respeito (Art. 80, I, II, III e V do CPC). Para a realização da perícia aqui determinada nomeio o Perito Engenheiro Civil FRANCISCO MECCA, o qual deverá ser intimado para designação de data para a perícia (franciscomecca@gmail.com). Quesitos no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Considerando que o postulante da prova é beneficiário da gratuidade, oficie-se para reserva dos honorários do Perito. Em atenção ao estatuído pela Resolução TJ/SP nº 910/2023, em especial tomando-se por base os vetores do art. 2º e Incisos daquela regulamentação, ARBITRO os honorários do I. Perito nomeado em 58 UFESP's (R$ 2.050,88). Por consequência, determino que a Serventia observe quando da confecção do Ofício à DPE para fins de reserva de pagamento dos honorários do Perito nomeado, rigorosamente, o determinado pelo Comunicado Conjunto 258/2024, Itens 2.2, 3 e 4, a seguir transcritos: i-) A partir de 28 de fevereiro de 2024, os honorários serão fixados com base na tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial, e sua reserva será solicitada por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023; ii-) Ao elaborar o ofício, a Unidade Judicial deverá atentar ao correto preenchimento dos dados dos Peritos, em especial aqueles referentes ao nome, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania; iii-) Realizada a perícia a contento, a Unidade Judicial informará à respectiva Unidade Regional da Defensoria Pública por meio do modelo 507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico. Indicada a data da perícia, intimem-se via DJE, aguardando-se por 30 dias a entrega do laudo. Com a vinda do laudo, digam e nova conclusão. Intime-se. |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.70033552-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 17/04/2024 18:44 |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.70032956-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 16/04/2024 17:12 |
| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.70032179-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2024 12:43 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2024 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, digam as partes, no prazo comum de dez(10) dias, se pretendem a designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 3º,§ 3º, do C.P.C., bem assim quais provas efetivamente pretendem produzir, especificando-as, esclarecendo inclusive sobre o requisito de sua utilidade. Intime(m)-se. Advogados(s): Cristiane do Nascimento Rocha Custodio (OAB 361579/SP), Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP) |
| 26/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, digam as partes, no prazo comum de dez(10) dias, se pretendem a designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 3º,§ 3º, do C.P.C., bem assim quais provas efetivamente pretendem produzir, especificando-as, esclarecendo inclusive sobre o requisito de sua utilidade. Intime(m)-se. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.70024943-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 22/03/2024 18:52 |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2024 Teor do ato: Fica o(a) autor(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, a se manifestar nos autos, no prazo de 15 dias, sobre a contestação e documentos apresentados pelo(a) requerido(a) às págs. 85/112. Advogados(s): Cristiane do Nascimento Rocha Custodio (OAB 361579/SP), Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP) |
| 26/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) autor(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, a se manifestar nos autos, no prazo de 15 dias, sobre a contestação e documentos apresentados pelo(a) requerido(a) às págs. 85/112. |
| 22/02/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.70013631-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 22/02/2024 11:40 |
| 09/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/01/2024 |
Mandado Juntado
|
| 19/12/2023 |
Certidão Juntada
|
| 19/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2023 |
Ofício Juntado
|
| 19/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 637.2023/027422-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/12/2023 Local: Oficial de justiça - José Vicente Ferreira Filho |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1063/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 14/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1063/2023 Teor do ato: Vistos. À partida, recebo a petição de fls.69/71 como emenda da inicial. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Oficie-se ao CRI por e-mail -regimoveistupa@terra.com.br solicitando a vinda de certidão de matrícula do imóvel. No mais, que cite-se a requerida para apresentação de resposta, cujo prazo fluirá da juntada do mandado de citação/carta AR nos autos eletrônicos, observado os termos do artigo 3º,§3º, do CPC, que permite a tentativa de conciliação em qualquer fase posterior do feito. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime(m)-se. Advogados(s): Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP) |
| 14/12/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. À partida, recebo a petição de fls.69/71 como emenda da inicial. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Oficie-se ao CRI por e-mail -regimoveistupa@terra.com.br solicitando a vinda de certidão de matrícula do imóvel. No mais, que cite-se a requerida para apresentação de resposta, cujo prazo fluirá da juntada do mandado de citação/carta AR nos autos eletrônicos, observado os termos do artigo 3º,§3º, do CPC, que permite a tentativa de conciliação em qualquer fase posterior do feito. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime(m)-se. |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.23.70108015-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2023 14:22 |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1035/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1035/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 321, do CPC, defiro ao requerente o prazo de quinze(15) dias para emendar a inicial, no sentido de colacionar aos autos o certidão de matrícula do imóvel que pretende a partilha e aluguel, uma vez que documento essencial a propositura da ação. Intime(m)-se. Advogados(s): Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP) |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Nos termos do art. 321, do CPC, defiro ao requerente o prazo de quinze(15) dias para emendar a inicial, no sentido de colacionar aos autos o certidão de matrícula do imóvel que pretende a partilha e aluguel, uma vez que documento essencial a propositura da ação. Intime(m)-se. |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1025/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1025/2023 Teor do ato: decisão Advogados(s): Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP) |
| 04/12/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
decisão |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/12/2023 |
Petições Diversas |
| 22/02/2024 |
Contestação |
| 22/03/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 15/04/2024 |
Petições Diversas |
| 16/04/2024 |
Indicação de Provas |
| 17/04/2024 |
Indicação de Provas |
| 25/04/2024 |
Manifestação do Perito |
| 09/05/2024 |
Emenda à Inicial |
| 09/05/2024 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 27/05/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 22/07/2024 |
Declaração de Comparecimento |
| 16/08/2024 |
Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito |
| 16/08/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 04/09/2024 |
Petições Diversas |
| 04/09/2024 |
Petições Diversas |
| 17/03/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/04/2025 | Cumprimento de sentença (0001812-38.2025.8.26.0637) |
| 22/04/2025 | Cumprimento de sentença (0001813-23.2025.8.26.0637) |
| 27/05/2025 | Cumprimento de sentença (0002290-46.2025.8.26.0637) |
| 26/08/2025 | Cumprimento de sentença (0003522-93.2025.8.26.0637) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |