| Exeqte |
Airton Medeiros Xavier
Advogado: Manuel Donizete Ribeiro Advogada: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro Advogado: Mario Luis Fraga Netto Advogada: Thais Helena Teixeira Amorim Fraga Netto Advogado: Richardson Augusto Garcia Advogada: Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro Advogado: Jair Gustavo Boaro Gonçalves Advogado: Pedro Henrique Donizeti Ribeiro |
| Herdeiro | Norberto Claudinei Barbosa |
| Exectda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| TerIntCer |
Classe Única do Kateto Investimento Precatórios Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados
Advogada: Caroline Domingues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/08/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/08/2026 |
Mandado Juntado
|
| 08/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/07/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2026/130605-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2026 Local: Oficial de justiça - FREDERICO LIMA DE CARVALHO |
| 29/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2078/2026 Data da Publicação: 30/07/2026 |
| 14/08/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/08/2026 |
Mandado Juntado
|
| 08/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/07/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2026/130605-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2026 Local: Oficial de justiça - FREDERICO LIMA DE CARVALHO |
| 29/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2078/2026 Data da Publicação: 30/07/2026 |
| 28/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2078/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos da decisão de fls. 11.339-11.341 do cumprimento de sentença coletivo nº 0019717-09.2018.8.26.0053, deverão ter prosseguimento os cumprimentos individuais que ainda necessitem do fornecimento de informes dos servidores inativos, com a possibilidade de intimação nos próprios autos para cumprimento da obrigação. Foi acordado com a executada que, no âmbito desta ação coletiva, somente para os servidores da ativa houve a dispensa da apresentação de informes, mantendo-se a obrigatoriedade de fornecê-los para os servidores inativos. Os informes disponibilizados pela requerida no cumprimento coletivo referem-se somente aos aposentados até 2005, e apenas do período de competência da SPPREV (2011 em diante). Como o termo inicial da execução é 10 de agosto de 2000, resta à executada fornecer os informes do período de competência da Secretaria da Fazenda - CAF para os aposentados até 2005, bem como da CAF e da SPPREV para os servidores que se aposentaram após 2005. Eventuais manifestações da executada questionando a obrigatoriedade do fornecimento dos informes para servidores aposentados poderão ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, haja vista a anuência da própria executada em fornecê-los para os aposentados, nos termos da audiência de agosto de 2023. Quanto à alegação do surgimento do app SOU.GOV após a realização da audiência, tal fato não altera os motivos pelos quais acordou-se pela necessidade de fornecimento dos informes aos inativos, entre os quais ressalto a dificuldade dos servidores com idade avançada de fazerem uso dos meios digitais. Além disso, torna-se inviável relegar ao sindicato o dever de buscar os holerites de cada um dos coautores, sobretudo pelo fato da ação coletiva abarcar servidores de todo o Estado de São Paulo. Logo, no caso dos inativos, permanece sendo menos oneroso à executada do que à exequente a realização dessa tarefa. Não obstante, faculto à exequente, em respeito ao princípio da cooperação processual, a possibilidade de apresentação dos cálculos a partir dos holerites disponíveis na referida plataforma online. Alternativamente, por decisão de fls. 11.651-11.653 do cumprimento de sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053, está autorizada a executada a fornecer os extratos financeiros como substituto dos informes. Ressalto, por fim, que o definido no termo de audiência de 24/11/2025 do GAAC relativamente ao fornecimento de informes só se aplica aos cumprimentos patrocinados pela APEOESP, uma vez que somente o item "II" da decisão de fls. 11.339-11.341 foi revogado, permanecendo em vigor o item "III" da referida decisão. Dessa forma e, considerando que as prévias tentativas de obtenção dos informes restaram infrutíferas, intime-se pessoalmente a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para juntar aos autos deste incidente todos os informes ou extratos financeiros restantes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por cada autor deste cumprimento que a executada deixar de prestar a totalidade dos informes ou extratos restantes dentro do prazo estabelecido. Serve esta decisão como mandado. Int. Advogados(s): Mario Luis Fraga Netto (OAB 131812/SP), Manuel Donizete Ribeiro (OAB 71602/SP), Caroline Domingues (OAB 400882/SP) |
| 28/07/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Nos termos da decisão de fls. 11.339-11.341 do cumprimento de sentença coletivo nº 0019717-09.2018.8.26.0053, deverão ter prosseguimento os cumprimentos individuais que ainda necessitem do fornecimento de informes dos servidores inativos, com a possibilidade de intimação nos próprios autos para cumprimento da obrigação. Foi acordado com a executada que, no âmbito desta ação coletiva, somente para os servidores da ativa houve a dispensa da apresentação de informes, mantendo-se a obrigatoriedade de fornecê-los para os servidores inativos. Os informes disponibilizados pela requerida no cumprimento coletivo referem-se somente aos aposentados até 2005, e apenas do período de competência da SPPREV (2011 em diante). Como o termo inicial da execução é 10 de agosto de 2000, resta à executada fornecer os informes do período de competência da Secretaria da Fazenda - CAF para os aposentados até 2005, bem como da CAF e da SPPREV para os servidores que se aposentaram após 2005. Eventuais manifestações da executada questionando a obrigatoriedade do fornecimento dos informes para servidores aposentados poderão ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, haja vista a anuência da própria executada em fornecê-los para os aposentados, nos termos da audiência de agosto de 2023. Quanto à alegação do surgimento do app SOU.GOV após a realização da audiência, tal fato não altera os motivos pelos quais acordou-se pela necessidade de fornecimento dos informes aos inativos, entre os quais ressalto a dificuldade dos servidores com idade avançada de fazerem uso dos meios digitais. Além disso, torna-se inviável relegar ao sindicato o dever de buscar os holerites de cada um dos coautores, sobretudo pelo fato da ação coletiva abarcar servidores de todo o Estado de São Paulo. Logo, no caso dos inativos, permanece sendo menos oneroso à executada do que à exequente a realização dessa tarefa. Não obstante, faculto à exequente, em respeito ao princípio da cooperação processual, a possibilidade de apresentação dos cálculos a partir dos holerites disponíveis na referida plataforma online. Alternativamente, por decisão de fls. 11.651-11.653 do cumprimento de sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053, está autorizada a executada a fornecer os extratos financeiros como substituto dos informes. Ressalto, por fim, que o definido no termo de audiência de 24/11/2025 do GAAC relativamente ao fornecimento de informes só se aplica aos cumprimentos patrocinados pela APEOESP, uma vez que somente o item "II" da decisão de fls. 11.339-11.341 foi revogado, permanecendo em vigor o item "III" da referida decisão. Dessa forma e, considerando que as prévias tentativas de obtenção dos informes restaram infrutíferas, intime-se pessoalmente a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para juntar aos autos deste incidente todos os informes ou extratos financeiros restantes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por cada autor deste cumprimento que a executada deixar de prestar a totalidade dos informes ou extratos restantes dentro do prazo estabelecido. Serve esta decisão como mandado. Int. |
| 27/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70826229-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/07/2026 14:24 |
| 09/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1423/2026 Data da Publicação: 10/06/2026 |
| 08/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1423/2026 Teor do ato: Vistos. I. Ciência à exequente do cumprimento da obrigação de fazer. II. Para melhor organização do juízo, as planilhas de cálculos referentes aos créditos integrais de todos os coautores do cumprimento devem ser apresentadas no mesmo ato. Tal procedimento permite que haja apenas uma intimação da executada para impugnar os cálculos e, consequentemente, apenas uma decisão homologando todos os valores da execução. A excepcionalidade dessa exigência, no âmbito desta ação coletiva, tem o intuito de facilitar o andamento processual, sobretudo no que diz respeito à conferência de documentos pelo cartório e à quantidade de atos processuais demandados do juízo nesta ação coletiva, a qual conta com dezenas de milhares de credores participando da fase de execução. Destaco que a permissão do andamento dos cumprimentos individuais só tem sido possível mediante a padronização de procedimentos. Essa determinação pode ser revista a qualquer momento pelo juízo, suspendendo-se novamente o trâmite de todos os cumprimentos individuais desta ação coletiva. A imposição visa otimizar a prestação jurisdicional aos próprios autores por meio da simplificação da análise dos autos pelo juízo, sem comprometer os trabalhos desta Vara nas demais ações que aqui tramitam. III. Para elaboração da planilha de valores devidos, foram estabelecidas como base de cálculo somente as verbas GTE, GAM e Gratificação Geral. Além disso, os critérios para apuração de juros e correção monetária são os seguintes: Até junho de 2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; A partir de junho de 2009: juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança e atualização monetária pelo IPCA-E; A partir de 09/12/2021: incidirá somente a SELIC, que contempla os juros moratórios e a correção monetária, substituindo ambas as referências anteriores. Sobre o assunto, já se pronunciou a segunda instância no âmbito desta ação coletiva: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Ação ajuizada pela APEOESP para obtenção do recálculo dos quinquênios sobre todas as verbas de caráter permanente - Cumprimento de sentença visando efetivar o direito reconhecido na ação de conhecimento - Decisão que homologou os cálculos ofertados pelo exequente - Necessidade de reforma - Incorreção dos cálculos formulados em dissonância com o título judicial e critérios de atualização - Determinação de refazimento, atentando-se à base de cálculo definida nos autos de liquidação coletiva e adoção dos seguintes critérios: até junho de 2009 juros de mora de 05% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; após junho de 2009 juros de mora pela caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; a partir de 09.12.2021, correção única pela SELIC, observando-se a EC 113/2021; incidência sobre as parcelas dos descontos legais e obrigatórios - Agravo de instrumento provido, com determinação (TJ-SP; Agravo de Instrumento nº 3005050-19.2024.8.26.0000; Relator(a) Percival Nogueira; 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 31/08/2024). Destaco que, pela própria natureza coletiva do feito, não se pode admitir o desrespeito à base de cálculo já previamente estabelecida no cumprimento coletivo. No mesmo sentido, não se pode ignorar precedentes das instâncias superiores transitados em julgado, ainda que decorrentes de cumprimentos individuais de outras comarcas. Entendimento diverso violaria a isonomia no tratamento dos beneficiários da ação coletiva. IV. Diante do exposto, manifeste-se a exequente, apresentando as planilhas com os cálculos integrais da execução ou pleiteando informes restantes. Ressalto que, conforme decidido às fls. 11.651-11.653 do cumprimento de sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053, está autorizada a executada a fornecer os extratos financeiros como substituto dos informes. Prazo: 90 (noventa) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Mario Luis Fraga Netto (OAB 131812/SP), Manuel Donizete Ribeiro (OAB 71602/SP), Caroline Domingues (OAB 400882/SP) |
| 08/06/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. I. Ciência à exequente do cumprimento da obrigação de fazer. II. Para melhor organização do juízo, as planilhas de cálculos referentes aos créditos integrais de todos os coautores do cumprimento devem ser apresentadas no mesmo ato. Tal procedimento permite que haja apenas uma intimação da executada para impugnar os cálculos e, consequentemente, apenas uma decisão homologando todos os valores da execução. A excepcionalidade dessa exigência, no âmbito desta ação coletiva, tem o intuito de facilitar o andamento processual, sobretudo no que diz respeito à conferência de documentos pelo cartório e à quantidade de atos processuais demandados do juízo nesta ação coletiva, a qual conta com dezenas de milhares de credores participando da fase de execução. Destaco que a permissão do andamento dos cumprimentos individuais só tem sido possível mediante a padronização de procedimentos. Essa determinação pode ser revista a qualquer momento pelo juízo, suspendendo-se novamente o trâmite de todos os cumprimentos individuais desta ação coletiva. A imposição visa otimizar a prestação jurisdicional aos próprios autores por meio da simplificação da análise dos autos pelo juízo, sem comprometer os trabalhos desta Vara nas demais ações que aqui tramitam. III. Para elaboração da planilha de valores devidos, foram estabelecidas como base de cálculo somente as verbas GTE, GAM e Gratificação Geral. Além disso, os critérios para apuração de juros e correção monetária são os seguintes: Até junho de 2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; A partir de junho de 2009: juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança e atualização monetária pelo IPCA-E; A partir de 09/12/2021: incidirá somente a SELIC, que contempla os juros moratórios e a correção monetária, substituindo ambas as referências anteriores. Sobre o assunto, já se pronunciou a segunda instância no âmbito desta ação coletiva: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Ação ajuizada pela APEOESP para obtenção do recálculo dos quinquênios sobre todas as verbas de caráter permanente - Cumprimento de sentença visando efetivar o direito reconhecido na ação de conhecimento - Decisão que homologou os cálculos ofertados pelo exequente - Necessidade de reforma - Incorreção dos cálculos formulados em dissonância com o título judicial e critérios de atualização - Determinação de refazimento, atentando-se à base de cálculo definida nos autos de liquidação coletiva e adoção dos seguintes critérios: até junho de 2009 juros de mora de 05% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; após junho de 2009 juros de mora pela caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; a partir de 09.12.2021, correção única pela SELIC, observando-se a EC 113/2021; incidência sobre as parcelas dos descontos legais e obrigatórios - Agravo de instrumento provido, com determinação (TJ-SP; Agravo de Instrumento nº 3005050-19.2024.8.26.0000; Relator(a) Percival Nogueira; 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 31/08/2024). Destaco que, pela própria natureza coletiva do feito, não se pode admitir o desrespeito à base de cálculo já previamente estabelecida no cumprimento coletivo. No mesmo sentido, não se pode ignorar precedentes das instâncias superiores transitados em julgado, ainda que decorrentes de cumprimentos individuais de outras comarcas. Entendimento diverso violaria a isonomia no tratamento dos beneficiários da ação coletiva. IV. Diante do exposto, manifeste-se a exequente, apresentando as planilhas com os cálculos integrais da execução ou pleiteando informes restantes. Ressalto que, conforme decidido às fls. 11.651-11.653 do cumprimento de sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053, está autorizada a executada a fornecer os extratos financeiros como substituto dos informes. Prazo: 90 (noventa) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 08/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80337511-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2026 13:34 |
| 30/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1213/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1213/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 686: Manifeste-se a Fazenda Pública sobre a obtenção dos informes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Mario Luis Fraga Netto (OAB 131812/SP), Manuel Donizete Ribeiro (OAB 71602/SP), Caroline Domingues (OAB 400882/SP) |
| 19/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Fl. 686: Manifeste-se a Fazenda Pública sobre a obtenção dos informes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80573806-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 11:31 |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2110/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2110/2025 Teor do ato: Vistos. Intimada a apresentar informes ou extratos financeiros (conforme decisão de fls. 11.651-11.653 do cumprimento de sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053) nestes autos, a executada não cumpriu integralmente com a obrigação. Ressalto, ainda, que o definido no termo de audiência de 24/11/2025 do GAAC relativamente ao fornecimento de informes só se aplica aos cumprimentos patrocinados pela APEOESP, uma vez que somente o item "II" da decisão de fls. 11.339-11.341 foi revogado, permanecendo em vigor o item "III" da referida decisão. Diante disso, manifeste-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no prazo de 10 (dez) dias, juntando aos autos do presente incidente os informes ou extratos restantes. No silêncio, tornem conclusos para novas providências. Int. Advogados(s): Mario Luis Fraga Netto (OAB 131812/SP), Manuel Donizete Ribeiro (OAB 71602/SP), Caroline Domingues (OAB 400882/SP) |
| 28/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Intimada a apresentar informes ou extratos financeiros (conforme decisão de fls. 11.651-11.653 do cumprimento de sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053) nestes autos, a executada não cumpriu integralmente com a obrigação. Ressalto, ainda, que o definido no termo de audiência de 24/11/2025 do GAAC relativamente ao fornecimento de informes só se aplica aos cumprimentos patrocinados pela APEOESP, uma vez que somente o item "II" da decisão de fls. 11.339-11.341 foi revogado, permanecendo em vigor o item "III" da referida decisão. Diante disso, manifeste-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no prazo de 10 (dez) dias, juntando aos autos do presente incidente os informes ou extratos restantes. No silêncio, tornem conclusos para novas providências. Int. |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71075554-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2025 11:57 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1685/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1685/2025 Teor do ato: Vistos. I. Ciência à exequente do cumprimento da obrigação de fazer. II. Para melhor organização do juízo, as planilhas de cálculos referentes aos créditos integrais de todos os coautores do cumprimento devem ser apresentadas no mesmo ato. Tal procedimento permite que haja apenas uma intimação da executada para impugnar os cálculos e, consequentemente, apenas uma decisão homologando todos os valores da execução. A excepcionalidade dessa exigência, no âmbito desta ação coletiva, tem o intuito de facilitar o andamento processual, sobretudo no que diz respeito à conferência de documentos pelo cartório e à quantidade de atos processuais demandados do juízo nesta ação coletiva, a qual conta com dezenas de milhares de credores participando da fase de execução. Destaco que a permissão do andamento dos cumprimentos individuais só tem sido possível mediante a padronização de procedimentos. Essa determinação pode ser revista a qualquer momento pelo juízo, suspendendo-se novamente o trâmite de todos os cumprimentos individuais desta ação coletiva. A imposição visa otimizar a prestação jurisdicional aos próprios autores por meio da simplificação da análise dos autos pelo juízo, sem comprometer os trabalhos desta Vara nas demais ações que aqui tramitam. III. Para elaboração da planilha de valores devidos, foram estabelecidas como base de cálculo somente as verbas GTE, GAM e Gratificação Geral. Além disso, os critérios para apuração de juros e correção monetária são os seguintes: Até junho de 2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; A partir de junho de 2009: juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança e atualização monetária pelo IPCA-E; A partir de 09/12/2021: incidirá somente a SELIC, que contempla os juros moratórios e a correção monetária, substituindo ambas as referências anteriores. Sobre o assunto, já se pronunciou a segunda instância no âmbito desta ação coletiva: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Ação ajuizada pela APEOESP para obtenção do recálculo dos quinquênios sobre todas as verbas de caráter permanente - Cumprimento de sentença visando efetivar o direito reconhecido na ação de conhecimento - Decisão que homologou os cálculos ofertados pelo exequente - Necessidade de reforma - Incorreção dos cálculos formulados em dissonância com o título judicial e critérios de atualização - Determinação de refazimento, atentando-se à base de cálculo definida nos autos de liquidação coletiva e adoção dos seguintes critérios: até junho de 2009 juros de mora de 05% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; após junho de 2009 juros de mora pela caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; a partir de 09.12.2021, correção única pela SELIC, observando-se a EC 113/2021; incidência sobre as parcelas dos descontos legais e obrigatórios - Agravo de instrumento provido, com determinação (TJ-SP; Agravo de Instrumento nº 3005050-19.2024.8.26.0000; Relator(a) Percival Nogueira; 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 31/08/2024). Destaco que, pela própria natureza coletiva do feito, não se pode admitir o desrespeito à base de cálculo já previamente estabelecida no cumprimento coletivo. No mesmo sentido, não se pode ignorar precedentes das instâncias superiores transitados em julgado, ainda que decorrentes de cumprimentos individuais de outras comarcas. Entendimento diverso violaria a isonomia no tratamento dos beneficiários da ação coletiva. IV. Diante do exposto, manifeste-se a exequente, apresentando as planilhas com os cálculos integrais da execução ou pleiteando informes restantes. Ressalto que, conforme decidido às fls. 11.651-11.653 do cumprimento de sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053, está autorizada a executada a fornecer os extratos financeiros como substituto dos informes. Prazo: 90 (noventa) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Mario Luis Fraga Netto (OAB 131812/SP), Manuel Donizete Ribeiro (OAB 71602/SP), Caroline Domingues (OAB 400882/SP) |
| 10/10/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. I. Ciência à exequente do cumprimento da obrigação de fazer. II. Para melhor organização do juízo, as planilhas de cálculos referentes aos créditos integrais de todos os coautores do cumprimento devem ser apresentadas no mesmo ato. Tal procedimento permite que haja apenas uma intimação da executada para impugnar os cálculos e, consequentemente, apenas uma decisão homologando todos os valores da execução. A excepcionalidade dessa exigência, no âmbito desta ação coletiva, tem o intuito de facilitar o andamento processual, sobretudo no que diz respeito à conferência de documentos pelo cartório e à quantidade de atos processuais demandados do juízo nesta ação coletiva, a qual conta com dezenas de milhares de credores participando da fase de execução. Destaco que a permissão do andamento dos cumprimentos individuais só tem sido possível mediante a padronização de procedimentos. Essa determinação pode ser revista a qualquer momento pelo juízo, suspendendo-se novamente o trâmite de todos os cumprimentos individuais desta ação coletiva. A imposição visa otimizar a prestação jurisdicional aos próprios autores por meio da simplificação da análise dos autos pelo juízo, sem comprometer os trabalhos desta Vara nas demais ações que aqui tramitam. III. Para elaboração da planilha de valores devidos, foram estabelecidas como base de cálculo somente as verbas GTE, GAM e Gratificação Geral. Além disso, os critérios para apuração de juros e correção monetária são os seguintes: Até junho de 2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; A partir de junho de 2009: juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança e atualização monetária pelo IPCA-E; A partir de 09/12/2021: incidirá somente a SELIC, que contempla os juros moratórios e a correção monetária, substituindo ambas as referências anteriores. Sobre o assunto, já se pronunciou a segunda instância no âmbito desta ação coletiva: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Ação ajuizada pela APEOESP para obtenção do recálculo dos quinquênios sobre todas as verbas de caráter permanente - Cumprimento de sentença visando efetivar o direito reconhecido na ação de conhecimento - Decisão que homologou os cálculos ofertados pelo exequente - Necessidade de reforma - Incorreção dos cálculos formulados em dissonância com o título judicial e critérios de atualização - Determinação de refazimento, atentando-se à base de cálculo definida nos autos de liquidação coletiva e adoção dos seguintes critérios: até junho de 2009 juros de mora de 05% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; após junho de 2009 juros de mora pela caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; a partir de 09.12.2021, correção única pela SELIC, observando-se a EC 113/2021; incidência sobre as parcelas dos descontos legais e obrigatórios - Agravo de instrumento provido, com determinação (TJ-SP; Agravo de Instrumento nº 3005050-19.2024.8.26.0000; Relator(a) Percival Nogueira; 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 31/08/2024). Destaco que, pela própria natureza coletiva do feito, não se pode admitir o desrespeito à base de cálculo já previamente estabelecida no cumprimento coletivo. No mesmo sentido, não se pode ignorar precedentes das instâncias superiores transitados em julgado, ainda que decorrentes de cumprimentos individuais de outras comarcas. Entendimento diverso violaria a isonomia no tratamento dos beneficiários da ação coletiva. IV. Diante do exposto, manifeste-se a exequente, apresentando as planilhas com os cálculos integrais da execução ou pleiteando informes restantes. Ressalto que, conforme decidido às fls. 11.651-11.653 do cumprimento de sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053, está autorizada a executada a fornecer os extratos financeiros como substituto dos informes. Prazo: 90 (noventa) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80391697-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2025 11:39 |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2025 |
Decurso de Prazo
DECURSO 13ª |
| 22/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
MLE - CERTIDÃO CS-PRINCIPAL |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 556-557: Nos termos da decisão de fls. 11.339-11.341 do cumprimento de sentença coletivo nº 0019717-09.2018.8.26.0053, deverão ter prosseguimento os cumprimentos individuais que ainda necessitem do fornecimento de informes dos servidores inativos, com a possibilidade de intimação nos próprios autos para cumprimento da obrigação. Foi acordado com a executada que, no âmbito desta ação coletiva, somente para os servidores da ativa houve a dispensa da apresentação de informes, mantendo-se a obrigatoriedade de fornecê-los para os servidores inativos. Os informes disponibilizados pela requerida no cumprimento coletivo referem-se somente aos aposentados até 2005, e apenas do período de competência da SPPREV (2011 em diante). Como o termo inicial da execução é 10 de agosto de 2000, resta à executada fornecer os informes do período de competência da Secretaria da Fazenda - CAF para os aposentados até 2005, bem como da CAF e da SPPREV para os servidores que se aposentaram após 2005. Eventuais manifestações da executada questionando a obrigatoriedade do fornecimento dos informes para servidores aposentados poderão ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, haja vista a anuência da própria executada em fornecê-los para os aposentados, nos termos da audiência de agosto de 2023. Quanto à alegação do surgimento do app SOU.GOV após a realização da audiência, tal fato não altera os motivos pelos quais acordou-se pela necessidade de fornecimento dos informes aos inativos, entre os quais ressalto a dificuldade dos servidores com idade avançada de fazerem uso dos meios digitais. Além disso, torna-se inviável relegar ao sindicato o dever de buscar os holerites de cada um dos coautores, sobretudo pelo fato da ação coletiva abarcar servidores de todo o Estado de São Paulo. Logo, no caso dos inativos, permanece sendo menos oneroso à executada do que à exequente a realização dessa tarefa. Não obstante, faculto à exequente, em respeito ao princípio da cooperação processual, a possibilidade de apresentação dos cálculos a partir dos holerites disponíveis na referida plataforma online. Dessa forma, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio do portal eletrônico, para juntar aos autos do presente incidente todos os informes restantes e necessários à elaboração dos cálculos pela exequente. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. Advogados(s): Mario Luis Fraga Netto (OAB 131812/SP), Manuel Donizete Ribeiro (OAB 71602/SP), Caroline Domingues (OAB 400882/SP) |
| 26/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Fls. 556-557: Nos termos da decisão de fls. 11.339-11.341 do cumprimento de sentença coletivo nº 0019717-09.2018.8.26.0053, deverão ter prosseguimento os cumprimentos individuais que ainda necessitem do fornecimento de informes dos servidores inativos, com a possibilidade de intimação nos próprios autos para cumprimento da obrigação. Foi acordado com a executada que, no âmbito desta ação coletiva, somente para os servidores da ativa houve a dispensa da apresentação de informes, mantendo-se a obrigatoriedade de fornecê-los para os servidores inativos. Os informes disponibilizados pela requerida no cumprimento coletivo referem-se somente aos aposentados até 2005, e apenas do período de competência da SPPREV (2011 em diante). Como o termo inicial da execução é 10 de agosto de 2000, resta à executada fornecer os informes do período de competência da Secretaria da Fazenda - CAF para os aposentados até 2005, bem como da CAF e da SPPREV para os servidores que se aposentaram após 2005. Eventuais manifestações da executada questionando a obrigatoriedade do fornecimento dos informes para servidores aposentados poderão ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, haja vista a anuência da própria executada em fornecê-los para os aposentados, nos termos da audiência de agosto de 2023. Quanto à alegação do surgimento do app SOU.GOV após a realização da audiência, tal fato não altera os motivos pelos quais acordou-se pela necessidade de fornecimento dos informes aos inativos, entre os quais ressalto a dificuldade dos servidores com idade avançada de fazerem uso dos meios digitais. Além disso, torna-se inviável relegar ao sindicato o dever de buscar os holerites de cada um dos coautores, sobretudo pelo fato da ação coletiva abarcar servidores de todo o Estado de São Paulo. Logo, no caso dos inativos, permanece sendo menos oneroso à executada do que à exequente a realização dessa tarefa. Não obstante, faculto à exequente, em respeito ao princípio da cooperação processual, a possibilidade de apresentação dos cálculos a partir dos holerites disponíveis na referida plataforma online. Dessa forma, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio do portal eletrônico, para juntar aos autos do presente incidente todos os informes restantes e necessários à elaboração dos cálculos pela exequente. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. |
| 20/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
MLE - CERTIDÃO CS-PRINCIPAL |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 12/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71142550-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2024 14:47 |
| 21/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
MLE - CERTIDÃO |
| 26/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 411-551: nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023, os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, devendo a parte interessada providenciar eventuais pedidos de levantamento, penhora no rosto dos autos, cessão de crédito, habilitação de herdeiros etc. no próprio incidente do requisitório. Em não havendo precatórios a pagar, após a extinção de todos os RPVs vinculados a este incidente, arquivem-se os autos. Restando somente precatório(s) com ordem cronológica a ser(em) pago(s), remetam-se os autos à UPEFAZ. Int. Advogados(s): Mario Luis Fraga Netto (OAB 131812/SP), Manuel Donizete Ribeiro (OAB 71602/SP), Caroline Domingues (OAB 400882/SP) |
| 16/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 411-551: nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023, os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, devendo a parte interessada providenciar eventuais pedidos de levantamento, penhora no rosto dos autos, cessão de crédito, habilitação de herdeiros etc. no próprio incidente do requisitório. Em não havendo precatórios a pagar, após a extinção de todos os RPVs vinculados a este incidente, arquivem-se os autos. Restando somente precatório(s) com ordem cronológica a ser(em) pago(s), remetam-se os autos à UPEFAZ. Int. |
| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70506136-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2024 14:27 |
| 06/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/01/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 22 - Requisição de Pequeno Valor |
| 24/01/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 21 - Requisição de Pequeno Valor |
| 24/01/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 20 - Requisição de Pequeno Valor |
| 24/01/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Requisição de Pequeno Valor |
| 24/01/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Requisição de Pequeno Valor |
| 24/01/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Requisição de Pequeno Valor |
| 24/01/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Requisição de Pequeno Valor |
| 24/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2024 Data da Publicação: 26/01/2024 Número do Diário: 3894 |
| 23/01/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Requisição de Pequeno Valor |
| 23/01/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Requisição de Pequeno Valor |
| 23/01/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Requisição de Pequeno Valor |
| 23/01/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Requisição de Pequeno Valor |
| 23/01/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Requisição de Pequeno Valor |
| 23/01/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Requisição de Pequeno Valor |
| 23/01/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 09 - Precatório |
| 23/01/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 08 - Precatório |
| 23/01/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 07 - Precatório |
| 23/01/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 06 - Precatório |
| 23/01/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 05 - Precatório |
| 23/01/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 04 - Precatório |
| 23/01/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Precatório |
| 23/01/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Precatório |
| 23/01/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Precatório |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2024 Teor do ato: Vistos. Com a concordância expressa da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, HOMOLOGO a conta apresentada pela parte exequente, e em consequência DEFIRO a expedição do ofício requisitório. Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá o interessado promover o peticionamento eletrônico conforme comunicado SPI 03/2014, observada a Portaria 9622/2018, instruindo o incidente digital com a planilha de cálculo e discriminando todas as verbas incidentes sobre o principal (juros, desconto previdenciário, assistência médica, honorários e multa) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado nº 01/2015 e em conformidade com a planilha de cálculo homologada, mantendo-se a data base desta, uma vez que a atualização dos valores será realizada quando do depósito pela entidade devedora. Decorrido o prazo de 90 dias sem manifestação da parte interessada, aguarde-se provocação no arquivo. P. I. C. Advogados(s): Mario Luis Fraga Netto (OAB 131812/SP), Manuel Donizete Ribeiro (OAB 71602/SP) |
| 19/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2024 |
Homologado o Cálculo
Vistos. Com a concordância expressa da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, HOMOLOGO a conta apresentada pela parte exequente, e em consequência DEFIRO a expedição do ofício requisitório. Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá o interessado promover o peticionamento eletrônico conforme comunicado SPI 03/2014, observada a Portaria 9622/2018, instruindo o incidente digital com a planilha de cálculo e discriminando todas as verbas incidentes sobre o principal (juros, desconto previdenciário, assistência médica, honorários e multa) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado nº 01/2015 e em conformidade com a planilha de cálculo homologada, mantendo-se a data base desta, uma vez que a atualização dos valores será realizada quando do depósito pela entidade devedora. Decorrido o prazo de 90 dias sem manifestação da parte interessada, aguarde-se provocação no arquivo. P. I. C. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80236801-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2023 16:01 |
| 21/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2023 Teor do ato: Vistos. INTIME-SE Fazenda Pública do Estado de São Paulo na pessoa de seu representante legal, através do portal eletrônico, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos, ficando advertido(a)(s) do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser requisitado por este Juízo o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório/OPV e à conta do respectivo crédito. Considerando a extinção das seções de Cálculos Judiciais (Portaria nº 10.185/2022), saliento que na hipótese de não aceitação será determinada a perícia contábil às suas expensas, consoante entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 871. Int. Advogados(s): Mario Luis Fraga Netto (OAB 131812/SP), Manuel Donizete Ribeiro (OAB 71602/SP) |
| 10/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. INTIME-SE Fazenda Pública do Estado de São Paulo na pessoa de seu representante legal, através do portal eletrônico, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos, ficando advertido(a)(s) do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser requisitado por este Juízo o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório/OPV e à conta do respectivo crédito. Considerando a extinção das seções de Cálculos Judiciais (Portaria nº 10.185/2022), saliento que na hipótese de não aceitação será determinada a perícia contábil às suas expensas, consoante entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 871. Int. |
| 03/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70801469-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/12/2022 13:16 |
| 11/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80219642-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2022 15:03 |
| 06/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
| 26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2022 Teor do ato: Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo requerido. Prazo : 60 (sessenta) dias. Advogados(s): Mario Luis Fraga Netto (OAB 131812/SP), Manuel Donizete Ribeiro (OAB 71602/SP) |
| 26/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/10/2022 |
Ato ordinatório
Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo requerido. Prazo : 60 (sessenta) dias. |
| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70383698-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2022 11:17 |
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0647/2021 Data da Disponibilização: 19/10/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 Página: 1626/1630 |
| 08/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2021 Teor do ato: Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelos autores CARMEN LÚCIA BUENO RAEL e AIRTON MEDEIROS XAVIER, nos autos do cumprimento de sentença que movm contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e, em conseqüência, julgo EXTINTO o feito com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Providencie o Cartório as devidas anotações. Fls. 184/197: Ciência aos exequentes. P.R.I. Advogados(s): Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB 105648/SP), Mario Luis Fraga Netto (OAB 131812/SP), Richardson Augusto Garcia (OAB 181057/SP), Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB 236820/SP), Thais Helena Teixeira Amorim Fraga Netto (OAB 240684/SP), Manuel Donizete Ribeiro (OAB 71602/SP), Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB 268094/SP), Pedro Henrique Donizeti Ribeiro (OAB 360417/SP) |
| 31/08/2021 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelos autores CARMEN LÚCIA BUENO RAEL e AIRTON MEDEIROS XAVIER, nos autos do cumprimento de sentença que movm contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e, em conseqüência, julgo EXTINTO o feito com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Providencie o Cartório as devidas anotações. Fls. 184/197: Ciência aos exequentes. P.R.I. |
| 03/05/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 03/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Intimem-se. |
| 19/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70287572-4 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 19/06/2020 14:41 |
| 26/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70236174-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2020 11:42 |
| 03/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70099235-9 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 03/03/2020 14:43 |
| 19/12/2019 |
Decisão
Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 661/2019 - CPA nº 2017/29811, transfira-se este incidente de cumprimento de sentença para o fluxo de "Ações Coletivas - Atos". Int. |
| 19/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2019 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
A pedido do advogado |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/03/2020 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| 26/05/2020 |
Petições Diversas |
| 19/06/2020 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| 21/06/2022 |
Petições Diversas |
| 11/11/2022 |
Petições Diversas |
| 01/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2023 |
Petições Diversas |
| 14/06/2024 |
Petições Diversas |
| 12/12/2024 |
Petições Diversas |
| 11/09/2025 |
Petições Diversas |
| 23/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/12/2025 |
Petições Diversas |
| 04/06/2026 |
Petições Diversas |
| 27/07/2026 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/01/2024 | Precatório - 00001 |
| 23/01/2024 | Precatório - 00002 |
| 23/01/2024 | Precatório - 00003 |
| 23/01/2024 | Precatório - 00004 |
| 23/01/2024 | Precatório - 00005 |
| 23/01/2024 | Precatório - 00006 |
| 23/01/2024 | Precatório - 00007 |
| 23/01/2024 | Precatório - 00008 |
| 23/01/2024 | Precatório - 00009 |
| 23/01/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00010 |
| 23/01/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00011 |
| 23/01/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00012 |
| 23/01/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00013 |
| 23/01/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00014 |
| 23/01/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00015 |
| 24/01/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00016 |
| 24/01/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00017 |
| 24/01/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00018 |
| 24/01/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00019 |
| 24/01/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00020 |
| 24/01/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00021 |
| 24/01/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00022 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |