| Reqte |
Livravia Cultura Ltda (em recuperação judicial)
Advogado: Leon Alexander Prist |
| Reqdo |
Compugraf Comunicação Empresarial Ltda
Advogado: Gustavo Pacífico Advogado: Flavio Luiz Yarshell |
| Perito | ARLES DENAPOLI |
| Interesdo. |
Toste, Marques & Mouaouad Sociedade de Advogados
Advogado: Cristiano Naman Vaz Toste Advogada: Sabrina Braz Marques |
| Advogado | Leon Alexander Prist |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0035338-55.2025.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Rescisão / Resolução |
| 22/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0035338-55.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 07/07/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0032611-26.2025.8.26.0100 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Rescisão / Resolução |
| 25/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
Movimentação lançada para saneamento da base de dados. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas na respectiva unidade judicial. |
| 25/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
Movimentação lançada para saneamento da base de dados. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas na respectiva unidade judicial. |
| 22/07/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0035338-55.2025.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Rescisão / Resolução |
| 22/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0035338-55.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 07/07/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0032611-26.2025.8.26.0100 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Rescisão / Resolução |
| 25/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
Movimentação lançada para saneamento da base de dados. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas na respectiva unidade judicial. |
| 25/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
Movimentação lançada para saneamento da base de dados. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas na respectiva unidade judicial. |
| 19/12/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0064094-45.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 06/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42072152-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2023 11:09 |
| 05/10/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0050486-77.2023.8.26.0100 - Liquidação por Arbitramento |
| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2023 Teor do ato: Intime-se o interessado para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor de 1,212 UFESP (atualmente R$ 41,52), Guia FEDT - Código 206-2, nos termos do Comunicado SPI 211/2019 (DJE 12.02.19, p.3). Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Sabrina Braz Marques (OAB 259747/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Leon Alexander Prist (OAB 303213/SP), Marina de Sousa Alves (OAB 423229/SP) |
| 27/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se o interessado para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor de 1,212 UFESP (atualmente R$ 41,52), Guia FEDT - Código 206-2, nos termos do Comunicado SPI 211/2019 (DJE 12.02.19, p.3). |
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41936502-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2023 14:23 |
| 21/09/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0047686-76.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 13/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0045909-56.2023.8.26.0100 - Liquidação por Arbitramento |
| 08/08/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 08/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar(rem) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas e procedi ao seu arquivamento provisório. |
| 08/08/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s). |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 09/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1714/1718 - Em complemento à decisão proferida às fls. 1516, esclareço que a reserva deverá recair sobre 100% dos honorários sucumbenciais fixados, na medida em que os causídicos representaram os interesses da requerente desde o ajuizamento da ação até a interposição de recurso. Para os devidos fins, anoto que a fase de cumprimento de sentença deve ser instaurada observando-se as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 60/2016, disponibilizado no DJE do dia 04/04/2016, bem como Comunicado CG nº 1789/2017, disponbilizado no DJE do dia 02/08/2017. Cumprida a formalidade, todas as petições deverão ser endereçadas para os autos dependentes (cumprimento de sentença). Nada requerido em 05 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Sabrina Braz Marques (OAB 259747/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Leon Alexander Prist (OAB 303213/SP), Marina de Sousa Alves (OAB 423229/SP) |
| 08/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1714/1718 - Em complemento à decisão proferida às fls. 1516, esclareço que a reserva deverá recair sobre 100% dos honorários sucumbenciais fixados, na medida em que os causídicos representaram os interesses da requerente desde o ajuizamento da ação até a interposição de recurso. Para os devidos fins, anoto que a fase de cumprimento de sentença deve ser instaurada observando-se as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 60/2016, disponibilizado no DJE do dia 04/04/2016, bem como Comunicado CG nº 1789/2017, disponbilizado no DJE do dia 02/08/2017. Cumprida a formalidade, todas as petições deverão ser endereçadas para os autos dependentes (cumprimento de sentença). Nada requerido em 05 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 29/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40283336-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2023 17:13 |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3676 |
| 09/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1665/1667 Para restituição de valores, deverá o interessado seguir o procedimento disposto no Comunicado CG nº 1158/2021, não havendo nada a ser deliberado por este juízo. Assim, qualquer solicitação de certidão deve ser feita diretamente à serventia. 2) Fls. 1714/1718 Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias. 3) Por fim, considerando o quanto decidido às fls. 1068/1069, bem como o resultado do agravo de instrumento interposto (fls. 1671/1713), proceda a servidora do gabinete com a substituição do polo ativo, nos termos requeridos às fls. 907/911. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Sabrina Braz Marques (OAB 259747/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Leon Alexander Prist (OAB 303213/SP), Marina de Sousa Alves (OAB 423229/SP) |
| 08/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 1665/1667 Para restituição de valores, deverá o interessado seguir o procedimento disposto no Comunicado CG nº 1158/2021, não havendo nada a ser deliberado por este juízo. Assim, qualquer solicitação de certidão deve ser feita diretamente à serventia. 2) Fls. 1714/1718 Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias. 3) Por fim, considerando o quanto decidido às fls. 1068/1069, bem como o resultado do agravo de instrumento interposto (fls. 1671/1713), proceda a servidora do gabinete com a substituição do polo ativo, nos termos requeridos às fls. 907/911. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40125654-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2023 21:41 |
| 24/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 24/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41851881-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2022 18:26 |
| 23/09/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 22/08/2022 20:21:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão nº 32848. Embargos de declaração nº 1063984-44.2014.8.26.0100/50000. Comarca: São Paulo. Embargantes: Compugraf Comunicação Empresarial Ltda. e outra. Embargada: Livraria Cultura Ltda. Em recuperação judicial. Vistos. Pretendem as embargantes seja declarada a decisão de fls. 1649/1655, sustentado ser omisso acerca dos honorários recursais. Requerem, assim, seja majorada a verba honorária. É o breve relato. O recurso comporta acolhimento. De fato, a decisão monocrática desta relatoria, que não conheceu do apelo da autora porque deserto, deixou de majorar os honorários advocatícios. Destarte, a fim de sanar a omissão apontada, de rigor constar o seguinte na decisão proferida: Considerando que o recurso da autora foi considerado deserto e, por consequência, ficou prejudicado o recurso adesivo da ré, consoante dispõe o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, majoram-se os honorários fixados em favor do patrono das rés, considerando o trabalho adicional em grau de recurso e a complexidade do feito, em curso desde 2014, para 18% do valor declarado legítimo como multa rescisória. Daí o acolhimento dos embargos. Intimem-se. São Paulo, 22 de agosto de 2022. MILTON CARVALHO relator Relator: Milton Carvalho |
| 29/06/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 29/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 22/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/05/2022 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40809370-8 Tipo da Petição: Contrarrazões do Recurso Adesivo Data: 18/05/2022 18:24 |
| 02/05/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40692185-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 02/05/2022 17:03 |
| 02/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3496 |
| 29/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.1505/06: retirem-se os advogados da livraria cultura do cadastro do processo em face de sua renúncia, cadastrando-os como terceiro interessados. Ademais, diante da notificação ao cliente, deve a banca de advocacia continuar a representá-lo pelo prazo legal de dez dias, não cabendo ao juízo expedir qualquer intimação à parte. Defiro outrossim o pedido de reserva dos honorários sucumbenciais aos advogados subscritores do pedido, dado que representaram a parte na fase de conhecimento até o recurso interposto. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) |
| 28/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1505/06: retirem-se os advogados da livraria cultura do cadastro do processo em face de sua renúncia, cadastrando-os como terceiro interessados. Ademais, diante da notificação ao cliente, deve a banca de advocacia continuar a representá-lo pelo prazo legal de dez dias, não cabendo ao juízo expedir qualquer intimação à parte. Defiro outrossim o pedido de reserva dos honorários sucumbenciais aos advogados subscritores do pedido, dado que representaram a parte na fase de conhecimento até o recurso interposto. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 21/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2022 Teor do ato: Fls. 1363/1401: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) |
| 20/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1363/1401: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. |
| 13/04/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40592462-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 13/04/2022 16:07 |
| 08/03/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40339748-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/03/2022 13:56 |
| 08/03/2022 |
Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40338994-3 Tipo da Petição: Razões do Recurso Adesivo Data: 08/03/2022 12:43 |
| 11/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 3446 |
| 10/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2022 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) |
| 09/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. |
| 09/02/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40171808-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/02/2022 13:38 |
| 08/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443 |
| 07/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do agravo de instrumento cuja interposição é comunicada a fls.1151, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sobrevindo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o julgamento do recurso na fila própria. Em caso de requisição de informações, tornem os autos conclusos. Indefiro, outrossim, desde logo o pedido de parcelamento das custas, não se verificando circunstância autorizadora da aplicação do artigo 98§6º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) |
| 04/02/2022 |
Decisão
Vistos. Diante do agravo de instrumento cuja interposição é comunicada a fls.1151, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sobrevindo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o julgamento do recurso na fila própria. Em caso de requisição de informações, tornem os autos conclusos. Indefiro, outrossim, desde logo o pedido de parcelamento das custas, não se verificando circunstância autorizadora da aplicação do artigo 98§6º do CPC. Intime-se. |
| 04/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40134996-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 03/02/2022 15:38 |
| 29/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 3437 |
| 28/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2022 Teor do ato: Vistos. 1-Recebo fls. 1145 como embargos de declaração aos quais dou acolhimento para suprimir da decisão embargada a determinação de recolhimento de custas. Mantenho-o no mais por seus próprios fundamentos. 2- Rejeito os embargos declaratórios de fls, 1132/35, dado que o embargante pretende reforma e o recurso ostenta nítido caráter infringente, ao que não se amolda. Mantenho pois a sentença por seus próprios fundamentos. PRI Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) |
| 27/01/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. 1-Recebo fls. 1145 como embargos de declaração aos quais dou acolhimento para suprimir da decisão embargada a determinação de recolhimento de custas. Mantenho-o no mais por seus próprios fundamentos. 2- Rejeito os embargos declaratórios de fls, 1132/35, dado que o embargante pretende reforma e o recurso ostenta nítido caráter infringente, ao que não se amolda. Mantenho pois a sentença por seus próprios fundamentos. PRI |
| 27/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40076107-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2022 10:37 |
| 21/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40055556-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2022 11:55 |
| 13/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0007/2022 Data da Publicação: 14/01/2022 Número do Diário: 3426 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2022 Teor do ato: Vistos. 1- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que implica que pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse mesmo sentido é a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, portanto, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio da parte, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda , pois não foi apresentada a documentação pertinente, tal como planilha de gastos ordinários, balancetes, ou extratos de movimentação de conta corrente, sendo que a mera declaração de inatividade não se revela suficiente para demonstrar a impossibilidade do recolhimento das custas do processo. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA INATIVIDADE DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS Cabível a concessão do benefício, desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos Art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do NCPC e Súmula nº 481 do STJ Hipótese em que a empresa agravante não comprovou sua hipossuficiência, através da documentação pertinente, tais como planilha de gastos ordinários, balancetes, ou extratos de movimentação de conta corrente Desconhecido o passivo e o ativo da empresa Simples declarações de inatividade que não demonstram, de fato, esta condição Agravante que sequer juntou documento que comprove sua situação cadastral junto à Jucesp Ausente a comprovação, a pessoa jurídica não faz jus à concessão da assistência judiciária Pedido de diferimento do recolhimento da custas que não merece acolhida Art. 5º da Lei nº 11.608/2003 que estabelece um rol taxativo das hipóteses de cabimento do diferimento do recolhimento das custas Ação de cobrança que não se enquadra às hipóteses previstas em lei - Necessidade de recolher custas processuais e preparo, em 1ª instância, sob as penas da lei - Agravo improvido, com recomendação."(Relator(a): Salles Vieira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/05/2016; Data de registro: 31/05/2016) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Outrossim, INDEFIRO desde logo o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Comprove-se o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração "ad judicia", no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação. 2- os embargos declaratórios de fls, 1119/23 d 1124/28 não apontam omissão, contradição ou obscuridade mas pretendem reforma, a que não se presta o recurso. Dito isso, rejeito-os. Int. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) |
| 11/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2022 Data da Publicação: 12/01/2022 Número do Diário: 3424 |
| 10/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2022 Teor do ato: Publique a z serventia a decisão de fls. 1136/7 Intime-se. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) |
| 23/12/2021 |
Decisão
Publique a z serventia a decisão de fls. 1136/7 Intime-se. |
| 16/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2021 |
Decisão
Vistos. 1- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que implica que pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse mesmo sentido é a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, portanto, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio da parte, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda , pois não foi apresentada a documentação pertinente, tal como planilha de gastos ordinários, balancetes, ou extratos de movimentação de conta corrente, sendo que a mera declaração de inatividade não se revela suficiente para demonstrar a impossibilidade do recolhimento das custas do processo. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA INATIVIDADE DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS Cabível a concessão do benefício, desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos Art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do NCPC e Súmula nº 481 do STJ Hipótese em que a empresa agravante não comprovou sua hipossuficiência, através da documentação pertinente, tais como planilha de gastos ordinários, balancetes, ou extratos de movimentação de conta corrente Desconhecido o passivo e o ativo da empresa Simples declarações de inatividade que não demonstram, de fato, esta condição Agravante que sequer juntou documento que comprove sua situação cadastral junto à Jucesp Ausente a comprovação, a pessoa jurídica não faz jus à concessão da assistência judiciária Pedido de diferimento do recolhimento da custas que não merece acolhida Art. 5º da Lei nº 11.608/2003 que estabelece um rol taxativo das hipóteses de cabimento do diferimento do recolhimento das custas Ação de cobrança que não se enquadra às hipóteses previstas em lei - Necessidade de recolher custas processuais e preparo, em 1ª instância, sob as penas da lei - Agravo improvido, com recomendação."(Relator(a): Salles Vieira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/05/2016; Data de registro: 31/05/2016) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Outrossim, INDEFIRO desde logo o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Comprove-se o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração "ad judicia", no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação. 2- os embargos declaratórios de fls, 1119/23 d 1124/28 não apontam omissão, contradição ou obscuridade mas pretendem reforma, a que não se presta o recurso. Dito isso, rejeito-os. Int. |
| 16/12/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.42074997-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/12/2021 15:59 |
| 16/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42065581-7 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 15/12/2021 15:41 |
| 15/12/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.42065191-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/12/2021 15:18 |
| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2021 Teor do ato: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para (i) declarar a legalidade da multa por descumprimento contratual imposta à ré, mas reconhecer que seu valor correto é de R$ 925.847,08; (ii) declarar a rescisão contratual por culpa da ré ocorrida em 21 de junho de 2014, (iii) condenar a ré ao pagamento da cláusula penal por rescisão do contrato que remanescia após a resilição promovida pela autora, calculando-se o valor da multa em 30% do valor remanescente do contrato (excluindo-se a parte atingida pela resilição), como prevê a cláusula 6.2, entre 21 de junho de 2014, data da interrupção de serviços, e 02/12/2016, data que acima se adotou como marco final do contrato e para (iv) reconhecer a ilegalidade dos protestos realizados dirigidos aos 4º e 9º Cartórios de Protestos de Letras e Títulos de São Paulo, tratados aqui nos autos, e determinar seu cancelamento definitivo (servindo a presente como ofício, a ser encaminhado pelo patrono da autora ao ofício extrajudicial). Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com a metade das custas e despesas processuais. Fixo em favor do patrono da autora honorários advocatícios que fixo em 15% da cláusula penal apurada em desfavor da ré e, em favor do patrono da ré, 15% do valor declarado legítimo como multa rescisória. P.R.I.C. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) |
| 03/12/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para (i) declarar a legalidade da multa por descumprimento contratual imposta à ré, mas reconhecer que seu valor correto é de R$ 925.847,08; (ii) declarar a rescisão contratual por culpa da ré ocorrida em 21 de junho de 2014, (iii) condenar a ré ao pagamento da cláusula penal por rescisão do contrato que remanescia após a resilição promovida pela autora, calculando-se o valor da multa em 30% do valor remanescente do contrato (excluindo-se a parte atingida pela resilição), como prevê a cláusula 6.2, entre 21 de junho de 2014, data da interrupção de serviços, e 02/12/2016, data que acima se adotou como marco final do contrato e para (iv) reconhecer a ilegalidade dos protestos realizados dirigidos aos 4º e 9º Cartórios de Protestos de Letras e Títulos de São Paulo, tratados aqui nos autos, e determinar seu cancelamento definitivo (servindo a presente como ofício, a ser encaminhado pelo patrono da autora ao ofício extrajudicial). Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com a metade das custas e despesas processuais. Fixo em favor do patrono da autora honorários advocatícios que fixo em 15% da cláusula penal apurada em desfavor da ré e, em favor do patrono da ré, 15% do valor declarado legítimo como multa rescisória. P.R.I.C. |
| 01/09/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 31/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41227169-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/07/2021 15:21 |
| 20/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 3322 Página: 321-336 |
| 19/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2021 Teor do ato: Diante do agravo de instrumento cuja interposição comunica-se, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sobrevindo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o julgamento do recurso na fila própria. Em caso de requisição de informações, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) |
| 16/07/2021 |
Decisão
Diante do agravo de instrumento cuja interposição comunica-se, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sobrevindo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o julgamento do recurso na fila própria. Em caso de requisição de informações, tornem os autos conclusos. |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41086283-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 05/07/2021 16:39 |
| 25/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41028046-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2021 10:08 |
| 11/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 3296 Página: 232/245 |
| 10/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.057/1.058: recebo e acolho os embargos para apreciar a petição de fls. 1.043/1.045. Manifesta o réu oposição à sucessão das partes, invocando o art. 109, § 1º, do CPC. Contudo, não se trata de alienação de coisa ou de direito, mas de sucessão empresarial, que independe do consentimento da parte contrária. Afirma que a autora deixou de comunicar a incorporação ao Juízo por má-fé, para poder dizer que não poderia arcar com as custas. Manifestou-se diversas vezes após a incorporação. Esse ato extingue a personalidade jurídica da empresa incorporada, portanto os atos processuais realizados em nome da F. Brasil são inexistentes. A posição adotada pelo réu não é de todo infundada, mas é demasiadamente apegada a formalismos processuais. É inquestionável que a autora cometeu grande equívoco ao demorar tanto para comunicar a incorporação, mas esse erro não tem como sanção a extinção do processo nem a inexistência dos atos processuais. Esses atos existiram e foram válidos e eficazes, mas foram apenas realizados indevidamente em nome da incorporada, enquanto deveriam ter sido em nome da incorporadora. Não consta que tenha havido prejuízo ao processo ou as partes em razão desse vício processual perfeitamente sanável. Argumenta o réu, ainda, que houve abandono da causa em virtude dessas nulidades. Não tem razão. Ainda que as manifestações fossem absolutamente nulas, a sua própria existência afasta a tese de que houve abandono de causa. Não há, portanto, motivo para extinção do processo. Tornem conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) |
| 09/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 1.057/1.058: recebo e acolho os embargos para apreciar a petição de fls. 1.043/1.045. Manifesta o réu oposição à sucessão das partes, invocando o art. 109, § 1º, do CPC. Contudo, não se trata de alienação de coisa ou de direito, mas de sucessão empresarial, que independe do consentimento da parte contrária. Afirma que a autora deixou de comunicar a incorporação ao Juízo por má-fé, para poder dizer que não poderia arcar com as custas. Manifestou-se diversas vezes após a incorporação. Esse ato extingue a personalidade jurídica da empresa incorporada, portanto os atos processuais realizados em nome da F. Brasil são inexistentes. A posição adotada pelo réu não é de todo infundada, mas é demasiadamente apegada a formalismos processuais. É inquestionável que a autora cometeu grande equívoco ao demorar tanto para comunicar a incorporação, mas esse erro não tem como sanção a extinção do processo nem a inexistência dos atos processuais. Esses atos existiram e foram válidos e eficazes, mas foram apenas realizados indevidamente em nome da incorporada, enquanto deveriam ter sido em nome da incorporadora. Não consta que tenha havido prejuízo ao processo ou as partes em razão desse vício processual perfeitamente sanável. Argumenta o réu, ainda, que houve abandono da causa em virtude dessas nulidades. Não tem razão. Ainda que as manifestações fossem absolutamente nulas, a sua própria existência afasta a tese de que houve abandono de causa. Não há, portanto, motivo para extinção do processo. Tornem conclusos para sentença. Int. |
| 27/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40854766-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2021 12:45 |
| 15/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40777653-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/05/2021 17:58 |
| 07/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2021 Data da Disponibilização: 07/05/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 3273 Página: 732-735 |
| 06/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1046/1047: Defiro 15 dias de dilação de prazo para o recolhimento das custas faltantes diante das dificuldades justificadamente alegadas. Intime-se. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) |
| 05/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 1046/1047: Defiro 15 dias de dilação de prazo para o recolhimento das custas faltantes diante das dificuldades justificadamente alegadas. Intime-se. |
| 04/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40706306-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2021 19:12 |
| 10/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40547113-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2021 13:41 |
| 07/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 3246 Página: 209-214 |
| 25/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2021 Teor do ato: Vistos. 1- FLS.907 e seguintes:manifeste-se a requerida, no prazo de 5 dias, sobre o pedido de sucessão processual. 2- Defiro o parcelamento das custas processuais em mais três vezes com fundamento no artigo 98, § 6º do CPC, já considerando e abatendo a quantia de R$5.000,00, que já foi depositada. Depósito da segunda parcela deverá ocorrer em 30 dias, e da terceira em 60 dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) |
| 24/03/2021 |
Decisão
Vistos. 1- FLS.907 e seguintes:manifeste-se a requerida, no prazo de 5 dias, sobre o pedido de sucessão processual. 2- Defiro o parcelamento das custas processuais em mais três vezes com fundamento no artigo 98, § 6º do CPC, já considerando e abatendo a quantia de R$5.000,00, que já foi depositada. Depósito da segunda parcela deverá ocorrer em 30 dias, e da terceira em 60 dias, sob pena de extinção. Int. |
| 24/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
15VC - Certidão - Análise da petição inicial |
| 09/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40285002-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/02/2021 13:39 |
| 10/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 3214 Página: 295/324 |
| 09/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2021 Teor do ato: Vistos. F. BRASIL LTDA move ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização e pedido de tutela antecipada em face de COMPUGRAF COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL LTDA e COMPUGRAF TELECOM LTDA, alegando, em síntese: 1.- que a autora é pessoa jurídica de direito privado que opera no Brasil sob a marca "FNAC". 2.- que desde 01.01.2005 mantém com as rés relação jurídica consubstanciada na locação de equipamentos de telecomunicação e transmissão de dados (Contrato de Locação de Equipamentos CNF-FNAC-0001-A1) e na prestação de serviços de "link" para transmissão de dados entre seus diversos estabelecimentos, sua sede administrativa e seu centro de distribuição (Contrato para Prestação de Serviços nº CNF-FNAC-0005-01). 3.- que o Contrato de Locação de Equipamentos recebeu 21 aditamentos e o Contrato para Prestação de Serviços, por sua vez, recebeu 27 aditamentos. 4.- que no mês de janeiro de 2014, por razões de ordem operacional, acabou por encerrar as atividades de sua sede administrativa e, desde então, passou a negociar com as rés a rescisão parcial tanto do Contrato de Locação quanto do Contrato de Prestação de Serviços. 5.- que a rescisão parcial implicava na redução do montante da locação de equipamentos de R$ 105.456,97 para R$ 49.086,59 mensais e do valor da prestação dos serviços de R$ 42.747,77 para R$ 34.048,58 mensais. 6.- que em 28 de maio de 2014 notificou as rés, por carta e por e-mail, quanto à sua intenção de rescindir parcialmente os contratos, ressaltando que não cabia aplicação de qualquer multa ou penalidade, na medida em que os últimos investimentos na matriz tinham sido realizados em 22.09.2009 (4 anos e 9 meses antes do pedido de rescisão contratual) e que referido prazo é mais que suficiente para a integral amortização de qualquer investimento realizado. 7.- que as rés a contra notificaram em 30 de maio de 2014, exigindo-lhe o pagamento de multa contratual no absurdo montante de R$954.587,37. 8.- que as rés pretendiam receber o montante líquido das multas, incluindo o valor do imposto de renda supostamente incidente. 9.- que, às vésperas do feriado de Corpus Christi, foi novamente notificada, sob a ameaça de interrupção de todos os serviços, caso não efetuasse o pagamento integral da absurda e iniqua multa contratual, no prazo de 48 horas. 10.- que passadas apenas 24 horas, as rés, na manhã do sábado, dia 21 de junho de 2014, interromperam a totalidade dos serviços que vinham prestando. 11.- que a abusiva interrupção dos serviços implicou na impossibilidade de comunicação entre as lojas da rede e o centro de distribuição; na paralisação de sua logística, inclusive para atendimento de vendas "on line"; na impossibilidade de utilização dos terminais eletrônicos para processamento de pagamentos; na impossibilidade de atualização de estoques e preços; na impossibilidade de uso do correio eletrônico por todos os seus colaboradores; na impossibilidade de acesso a aplicativos suportando suas obrigações contábeis e fiscais (ERP); e na impossibilidade de seus clientes utilizarem o programa de fidelidade e benefícios da loja. 12.- que sofreu enorme desgaste em sua imagem perante seus consumidores, gerando expressivo aumento de reclamações em seu SAC, entre outros motivos, em face das dificuldades para a finalização de compras online; cancelamento involuntário de pedidos, por falta de confirmação de pagamento, por impossibilidade de comunicação com as operadoras de cartão de crédito; atraso em entregas de compras realizadas imediatamente antes, ou durante o período de interrupção dos serviços, e o consequente cancelamento pelos clientes prejudicados; e grandes filas para pagamento nas lojas, pois o pagamento com cartões de crédito passou a ser feito manualmente, pela impossibilidade de comunicação com as operadoras de cartão de crédito. 13.- que interpôs perante este juízo no dia 23.06.2014 a ação cautelar nº 1057337-33.2014.8.26.0100, determinando-se o reestabelecimento do serviço contratado, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária. 14.- que, em cumprimento à liminar, os serviços somente foram reestabelecidos no dia 26.06.2014, por volta de 10h30min, tendo ficado privada dos serviços de comunicação no período de 21.06.2014 a 26.06.2014. 15.- que se encontra absolutamente adimplente com as rés, pagando-lhes no tempo e modo convencionados, resumindo-se a discussão, até então, à abusiva multa contratual coercitivamente exigida. 16.- que as rés, ainda, protestaram indevidamente o valor líquido das notas de débito (excluindo o IR indevidamente cobrado), totalizando R$873.740,79. 17.- que, ao interromper o serviço, as rés praticaram grave inadimplemento contratual, a ensejar a declaração de rescisão contratual por culpa das rés. 18.- que a interrupção somente se justifica em caso de falta de pagamento das parcelas mensais referentes à prestação de serviços e não em função da ausência de pagamento de uma multa totalmente indevida. 19.- que em função da falta dos serviços de comunicação teve o seu faturamento sensivelmente reduzido no período de 21.06.2014 a 26.06.2014, tanto nas lojas, quanto em seu site www.fnac.com.br. 20.- que apurações preliminares apontam uma redução nas vendas de aproximadamente R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), quando comparado com o mesmo período do mês antecedente, e de mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), quando comparado com o mesmo período do ano passado. 21.- que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito e à perda de credibilidade com os consumidores, face as dificuldades impostas para a concretização de vendas e entrega de produtos. 22.- que os danos à imagem perante os consumidores são facilmente comprovados em função do expressivo aumento de reclamações recebidos pelo SAC. 23.- que é possível que tenha novos prejuízos por conta de reclamações no PROCON e/ou ações judiciais, propostas pelos consumidores, tendo como causa principal a interrupção dos serviços de comunicação levada a efeito pelas rés. Pelo que expôs, requereu a concessão de tutela antecipada, para que sejam suspensos os efeitos dos protestos realizados dirigidos aos 4º e 9º Cartórios de Protestos de Letras e Títulos de São Paulo, bem como suspensa a exigibilidade da multa de R$ 954.587,37. Por fim, requereu a procedência da ação, confirmando-se a tutela antecipada, declarando-se a inexigibilidade da multa de R$ 954.587,37 ou, alternativamente, a sua redução a valor compatível, declarando-se a rescisão contratual por culpa das rés, bem como condenando-se as rés ao pagamento de indenização por perdas e danos, ao pagamento de multa contratual pela rescisão antecipada, em montante a ser apurado em liquidação de sentença e ao pagamento de indenização por danos morais em função do protesto indevido. Juntou documentos a fls.27/342. As rés contestaram a fls.374/399, alegando, em suma, que realizam serviços de telecomunicações e locação de equipamentos específicos; que durante a vigência contratual entre as partes sempre presaram pela parceria com a autora, justificando-se o número elevado de aditivos contratuais; que, em razão da permanente conduta contratual ilibada, tornavam flexíveis as condições ajustadas visando sempre adequar-se às necessidades da cliente, ora autora; que em novembro de 2.012, visando buscar no mercado a melhor oferta de preço e qualidade para a prestação de serviços de telecomunicações, a autora lançou uma RFP (Request for Proposal) (doc. RFP_Fnac_WAN_TEL); que em resposta a RFP, a autora recebeu diversas propostas; que após analisar as propostas e negociar com os proponentes, a autora manteve a parceria entre as partes, firmando para tanto em 18 de janeiro de 2013 o 25º Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços e o 20º Aditivo de Locação; que esse instrumento marca o início de uma nova vigência contratual, com adequação do escopo contratual para atender os requisitos técnicos e financeiros da autora, constantes da RFP; que, desde janeiro de 2014, a autora tinha como meta uma drástica redução de custos derivados dos contratos que mantinha em vigor sob pena de rescisão total desses serviços; que, diante disso, apresentaram uma proposta comercial (doc. CNF_FNAC_0091_A2) de serviço que atendesse ao pedido da autora de redução dos valores em 32%; que recebeu notificações extrajudiciais da autora, datadas de 29 de maio de 2014 e 05 de junho de 2014, por meio do correio eletrônico, manifestando seu desejo de rescindir parcialmente o contrato celebrado, contudo, sem o pagamento de multa previamente convencionada nas Cláusulas 6.2 do CONTRATO CNFFNAC-0005-01 e 7.2 do CONTRATO CNF-FNAC-0001-A1; que cientes da informação da autora, que manifestamente não pretendia pagar a multa contratual convencionada em contrato e que, em momento algum, apresentara ao menos uma proposta de redução da multa contratual, emitiram então 02 (duas) notas de débitos na data de 30 de maio de 2014 em que constavam os valores para o pagamento da multa contratual, com planilha de débitos; que as notas de débito foram completamente ignoradas pela autora; que emitiram uma nova notificação extrajudicial na data de 18 de junho de 2014, solicitando novamente à autora o pagamento da multa contratual, sob pena de desligamento dos serviços em 48 horas, e relembrando a cláusula 4.1.1. disposta no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº CFN-FNAC-0005-01; que procedeu, após 72 horas do recebimento da notificação, à suspensão dos serviços prestados para a autora; que a autora se socorreu de medida liminar para reativar os serviços, suspensos por culpa exclusivamente dela, relatando, por óbvio, a verdade parcial dos fatos; que a autora alega que, com o desligamento dos serviços, experimentou diversos prejuízos em virtude da impossibilidade de se comunicar pelo correio eletrônico @fnac.com.br e de realizar as vendas por meio do site www.fnac.com.br, mas que têm provas de que a autora contratou outra empresa para manter os serviços e assegurar a manutenção das comunicações das lojas; que os equipamentos locados à autora são customizados para o seu atendimento exclusivo, não cabendo assemelhá-los aos equipamentos encontrados no mercado; que os valores pagos a maior pela autora foram devolvidos em ação consignatória ajuizada neste juízo; que os serviços oferecidos à autora são personalizados; que presta serviço à autora em escala de 24 horas em virtude do permanente monitoramento, a fim de prevenir o cliente de quaisquer acontecimentos; que a autora não faz prova dos danos materiais em razão da suspensão dos serviços; que a autora tem diversos títulos protestados em órgãos de proteção ao crédito; que se constata no site www.reclameaqui.com.br que a autora é uma empresa não recomendada desde o ano de 2012, permanecendo com essa classificação até a presente data. Juntou documentos de fls.400/456. Réplica a fls.465/486. As audiências de conciliação realizadas em 02/07/2015 e 01/12/2015 restaram infrutíferas (fls.499 e 511). A decisão de fls.512 deferiu a produção de prova pericial. O laudo pericial foi apresentado a fls.580/651. A autora manifestou-se sobre o laudo pericial a fls.662/669 e juntou parecer de seu assistente técnico a fls.670/690. As rés manifestaram-se sobre o laudo a fls.691/698. O Sr. Perito prestou esclarecimentos a fls.721/735, 775/788, 827/830 e 845/848. As partes apresentaram memoriais a fls.865/878 e fls.879/894. É o relatório. Decido. -I- Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização, em que a parte autora alega que as rés exigem o pagamento de uma multa contratual indevida no valor de R$954.587,37, bem como suspenderam os serviços prestados de forma indevida, ocasionando-lhe perdas e danos. Assim, a autora requereu a procedência da ação, declarando-se a inexigibilidade da multa de R$ 954.587,37 ou, alternativamente, a sua redução a valor compatível, declarando-se a rescisão contratual por culpa das rés, bem como condenando-se as rés ao pagamento de indenização por perdas e danos, ao pagamento de multa contratual pela rescisão antecipada, em montante a ser apurado em liquidação de sentença e ao pagamento de indenização por danos morais em função do protesto indevido. Na exordial, a autora alegou que, com a suspensão dos serviços pelas rés, teria sofrido uma redução nas vendas de aproximadamente R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), quando comparado com o mesmo período do mês antecedente, e de mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), quando comparado com o mesmo período do ano passado, requerendo o pagamento de indenização por perdas e danos. No entanto, verifica-se que a autora não incluiu essa quantia no valor da causa, como preconiza o artigo 292, inciso VI, do CPC. Dessa forma, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze), para a correta atribuição ao valor da causa, nos termos do artigo 292 do CPC, e providencie o recolhimento da diferença da taxa judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, § único do Código de Processo Civil de 2015). Em seguida, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) |
| 29/01/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. F. BRASIL LTDA move ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização e pedido de tutela antecipada em face de COMPUGRAF COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL LTDA e COMPUGRAF TELECOM LTDA, alegando, em síntese: 1.- que a autora é pessoa jurídica de direito privado que opera no Brasil sob a marca "FNAC". 2.- que desde 01.01.2005 mantém com as rés relação jurídica consubstanciada na locação de equipamentos de telecomunicação e transmissão de dados (Contrato de Locação de Equipamentos CNF-FNAC-0001-A1) e na prestação de serviços de "link" para transmissão de dados entre seus diversos estabelecimentos, sua sede administrativa e seu centro de distribuição (Contrato para Prestação de Serviços nº CNF-FNAC-0005-01). 3.- que o Contrato de Locação de Equipamentos recebeu 21 aditamentos e o Contrato para Prestação de Serviços, por sua vez, recebeu 27 aditamentos. 4.- que no mês de janeiro de 2014, por razões de ordem operacional, acabou por encerrar as atividades de sua sede administrativa e, desde então, passou a negociar com as rés a rescisão parcial tanto do Contrato de Locação quanto do Contrato de Prestação de Serviços. 5.- que a rescisão parcial implicava na redução do montante da locação de equipamentos de R$ 105.456,97 para R$ 49.086,59 mensais e do valor da prestação dos serviços de R$ 42.747,77 para R$ 34.048,58 mensais. 6.- que em 28 de maio de 2014 notificou as rés, por carta e por e-mail, quanto à sua intenção de rescindir parcialmente os contratos, ressaltando que não cabia aplicação de qualquer multa ou penalidade, na medida em que os últimos investimentos na matriz tinham sido realizados em 22.09.2009 (4 anos e 9 meses antes do pedido de rescisão contratual) e que referido prazo é mais que suficiente para a integral amortização de qualquer investimento realizado. 7.- que as rés a contra notificaram em 30 de maio de 2014, exigindo-lhe o pagamento de multa contratual no absurdo montante de R$954.587,37. 8.- que as rés pretendiam receber o montante líquido das multas, incluindo o valor do imposto de renda supostamente incidente. 9.- que, às vésperas do feriado de Corpus Christi, foi novamente notificada, sob a ameaça de interrupção de todos os serviços, caso não efetuasse o pagamento integral da absurda e iniqua multa contratual, no prazo de 48 horas. 10.- que passadas apenas 24 horas, as rés, na manhã do sábado, dia 21 de junho de 2014, interromperam a totalidade dos serviços que vinham prestando. 11.- que a abusiva interrupção dos serviços implicou na impossibilidade de comunicação entre as lojas da rede e o centro de distribuição; na paralisação de sua logística, inclusive para atendimento de vendas "on line"; na impossibilidade de utilização dos terminais eletrônicos para processamento de pagamentos; na impossibilidade de atualização de estoques e preços; na impossibilidade de uso do correio eletrônico por todos os seus colaboradores; na impossibilidade de acesso a aplicativos suportando suas obrigações contábeis e fiscais (ERP); e na impossibilidade de seus clientes utilizarem o programa de fidelidade e benefícios da loja. 12.- que sofreu enorme desgaste em sua imagem perante seus consumidores, gerando expressivo aumento de reclamações em seu SAC, entre outros motivos, em face das dificuldades para a finalização de compras online; cancelamento involuntário de pedidos, por falta de confirmação de pagamento, por impossibilidade de comunicação com as operadoras de cartão de crédito; atraso em entregas de compras realizadas imediatamente antes, ou durante o período de interrupção dos serviços, e o consequente cancelamento pelos clientes prejudicados; e grandes filas para pagamento nas lojas, pois o pagamento com cartões de crédito passou a ser feito manualmente, pela impossibilidade de comunicação com as operadoras de cartão de crédito. 13.- que interpôs perante este juízo no dia 23.06.2014 a ação cautelar nº 1057337-33.2014.8.26.0100, determinando-se o reestabelecimento do serviço contratado, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária. 14.- que, em cumprimento à liminar, os serviços somente foram reestabelecidos no dia 26.06.2014, por volta de 10h30min, tendo ficado privada dos serviços de comunicação no período de 21.06.2014 a 26.06.2014. 15.- que se encontra absolutamente adimplente com as rés, pagando-lhes no tempo e modo convencionados, resumindo-se a discussão, até então, à abusiva multa contratual coercitivamente exigida. 16.- que as rés, ainda, protestaram indevidamente o valor líquido das notas de débito (excluindo o IR indevidamente cobrado), totalizando R$873.740,79. 17.- que, ao interromper o serviço, as rés praticaram grave inadimplemento contratual, a ensejar a declaração de rescisão contratual por culpa das rés. 18.- que a interrupção somente se justifica em caso de falta de pagamento das parcelas mensais referentes à prestação de serviços e não em função da ausência de pagamento de uma multa totalmente indevida. 19.- que em função da falta dos serviços de comunicação teve o seu faturamento sensivelmente reduzido no período de 21.06.2014 a 26.06.2014, tanto nas lojas, quanto em seu site www.fnac.com.br. 20.- que apurações preliminares apontam uma redução nas vendas de aproximadamente R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), quando comparado com o mesmo período do mês antecedente, e de mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), quando comparado com o mesmo período do ano passado. 21.- que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito e à perda de credibilidade com os consumidores, face as dificuldades impostas para a concretização de vendas e entrega de produtos. 22.- que os danos à imagem perante os consumidores são facilmente comprovados em função do expressivo aumento de reclamações recebidos pelo SAC. 23.- que é possível que tenha novos prejuízos por conta de reclamações no PROCON e/ou ações judiciais, propostas pelos consumidores, tendo como causa principal a interrupção dos serviços de comunicação levada a efeito pelas rés. Pelo que expôs, requereu a concessão de tutela antecipada, para que sejam suspensos os efeitos dos protestos realizados dirigidos aos 4º e 9º Cartórios de Protestos de Letras e Títulos de São Paulo, bem como suspensa a exigibilidade da multa de R$ 954.587,37. Por fim, requereu a procedência da ação, confirmando-se a tutela antecipada, declarando-se a inexigibilidade da multa de R$ 954.587,37 ou, alternativamente, a sua redução a valor compatível, declarando-se a rescisão contratual por culpa das rés, bem como condenando-se as rés ao pagamento de indenização por perdas e danos, ao pagamento de multa contratual pela rescisão antecipada, em montante a ser apurado em liquidação de sentença e ao pagamento de indenização por danos morais em função do protesto indevido. Juntou documentos a fls.27/342. As rés contestaram a fls.374/399, alegando, em suma, que realizam serviços de telecomunicações e locação de equipamentos específicos; que durante a vigência contratual entre as partes sempre presaram pela parceria com a autora, justificando-se o número elevado de aditivos contratuais; que, em razão da permanente conduta contratual ilibada, tornavam flexíveis as condições ajustadas visando sempre adequar-se às necessidades da cliente, ora autora; que em novembro de 2.012, visando buscar no mercado a melhor oferta de preço e qualidade para a prestação de serviços de telecomunicações, a autora lançou uma RFP (Request for Proposal) (doc. RFP_Fnac_WAN_TEL); que em resposta a RFP, a autora recebeu diversas propostas; que após analisar as propostas e negociar com os proponentes, a autora manteve a parceria entre as partes, firmando para tanto em 18 de janeiro de 2013 o 25º Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços e o 20º Aditivo de Locação; que esse instrumento marca o início de uma nova vigência contratual, com adequação do escopo contratual para atender os requisitos técnicos e financeiros da autora, constantes da RFP; que, desde janeiro de 2014, a autora tinha como meta uma drástica redução de custos derivados dos contratos que mantinha em vigor sob pena de rescisão total desses serviços; que, diante disso, apresentaram uma proposta comercial (doc. CNF_FNAC_0091_A2) de serviço que atendesse ao pedido da autora de redução dos valores em 32%; que recebeu notificações extrajudiciais da autora, datadas de 29 de maio de 2014 e 05 de junho de 2014, por meio do correio eletrônico, manifestando seu desejo de rescindir parcialmente o contrato celebrado, contudo, sem o pagamento de multa previamente convencionada nas Cláusulas 6.2 do CONTRATO CNFFNAC-0005-01 e 7.2 do CONTRATO CNF-FNAC-0001-A1; que cientes da informação da autora, que manifestamente não pretendia pagar a multa contratual convencionada em contrato e que, em momento algum, apresentara ao menos uma proposta de redução da multa contratual, emitiram então 02 (duas) notas de débitos na data de 30 de maio de 2014 em que constavam os valores para o pagamento da multa contratual, com planilha de débitos; que as notas de débito foram completamente ignoradas pela autora; que emitiram uma nova notificação extrajudicial na data de 18 de junho de 2014, solicitando novamente à autora o pagamento da multa contratual, sob pena de desligamento dos serviços em 48 horas, e relembrando a cláusula 4.1.1. disposta no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº CFN-FNAC-0005-01; que procedeu, após 72 horas do recebimento da notificação, à suspensão dos serviços prestados para a autora; que a autora se socorreu de medida liminar para reativar os serviços, suspensos por culpa exclusivamente dela, relatando, por óbvio, a verdade parcial dos fatos; que a autora alega que, com o desligamento dos serviços, experimentou diversos prejuízos em virtude da impossibilidade de se comunicar pelo correio eletrônico @fnac.com.br e de realizar as vendas por meio do site www.fnac.com.br, mas que têm provas de que a autora contratou outra empresa para manter os serviços e assegurar a manutenção das comunicações das lojas; que os equipamentos locados à autora são customizados para o seu atendimento exclusivo, não cabendo assemelhá-los aos equipamentos encontrados no mercado; que os valores pagos a maior pela autora foram devolvidos em ação consignatória ajuizada neste juízo; que os serviços oferecidos à autora são personalizados; que presta serviço à autora em escala de 24 horas em virtude do permanente monitoramento, a fim de prevenir o cliente de quaisquer acontecimentos; que a autora não faz prova dos danos materiais em razão da suspensão dos serviços; que a autora tem diversos títulos protestados em órgãos de proteção ao crédito; que se constata no site www.reclameaqui.com.br que a autora é uma empresa não recomendada desde o ano de 2012, permanecendo com essa classificação até a presente data. Juntou documentos de fls.400/456. Réplica a fls.465/486. As audiências de conciliação realizadas em 02/07/2015 e 01/12/2015 restaram infrutíferas (fls.499 e 511). A decisão de fls.512 deferiu a produção de prova pericial. O laudo pericial foi apresentado a fls.580/651. A autora manifestou-se sobre o laudo pericial a fls.662/669 e juntou parecer de seu assistente técnico a fls.670/690. As rés manifestaram-se sobre o laudo a fls.691/698. O Sr. Perito prestou esclarecimentos a fls.721/735, 775/788, 827/830 e 845/848. As partes apresentaram memoriais a fls.865/878 e fls.879/894. É o relatório. Decido. -I- Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização, em que a parte autora alega que as rés exigem o pagamento de uma multa contratual indevida no valor de R$954.587,37, bem como suspenderam os serviços prestados de forma indevida, ocasionando-lhe perdas e danos. Assim, a autora requereu a procedência da ação, declarando-se a inexigibilidade da multa de R$ 954.587,37 ou, alternativamente, a sua redução a valor compatível, declarando-se a rescisão contratual por culpa das rés, bem como condenando-se as rés ao pagamento de indenização por perdas e danos, ao pagamento de multa contratual pela rescisão antecipada, em montante a ser apurado em liquidação de sentença e ao pagamento de indenização por danos morais em função do protesto indevido. Na exordial, a autora alegou que, com a suspensão dos serviços pelas rés, teria sofrido uma redução nas vendas de aproximadamente R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), quando comparado com o mesmo período do mês antecedente, e de mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), quando comparado com o mesmo período do ano passado, requerendo o pagamento de indenização por perdas e danos. No entanto, verifica-se que a autora não incluiu essa quantia no valor da causa, como preconiza o artigo 292, inciso VI, do CPC. Dessa forma, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze), para a correta atribuição ao valor da causa, nos termos do artigo 292 do CPC, e providencie o recolhimento da diferença da taxa judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, § único do Código de Processo Civil de 2015). Em seguida, tornem conclusos para sentença. Intime-se. |
| 25/11/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 23/11/2020 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.20.41851777-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 23/11/2020 19:17 |
| 19/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41835726-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2020 18:48 |
| 18/11/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0532/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 3157 Página: 225/240 |
| 27/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2020 Teor do ato: Vistos. Declaro encerrada a instrução e concedo 15 dias comuns à partes para memoriais. Int. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) |
| 26/10/2020 |
Decisão
Vistos. Declaro encerrada a instrução e concedo 15 dias comuns à partes para memoriais. Int. |
| 23/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41354794-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2020 10:06 |
| 31/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41339143-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2020 14:55 |
| 12/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0414/2020 Data da Disponibilização: 12/08/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 3104 Página: 247/258 |
| 11/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2020 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) |
| 10/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. |
| 03/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40947838-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2020 15:12 |
| 18/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2020 Data da Disponibilização: 15/06/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 3062 Página: 323-326 |
| 12/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2020 Teor do ato: Reitere-se a intimação do Sr. Perito, com urgência. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) |
| 11/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Reitere-se a intimação do Sr. Perito, com urgência. |
| 11/06/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo, sem a manifestação do(s) interessado(s). |
| 27/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 3041 Página: 315-319 |
| 11/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 835/836: Ao Sr. Perito Judicial para manifestação sobre fls. 792/795 no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) |
| 04/04/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 835/836: Ao Sr. Perito Judicial para manifestação sobre fls. 792/795 no prazo de 15 dias. Int. |
| 31/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40209143-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2020 14:53 |
| 13/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40190533-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2020 14:17 |
| 07/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 2981 Página: 446/470 |
| 06/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2020 Teor do ato: Fls. 827/830: Ciência as partes. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) |
| 30/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 827/830: Ciência as partes. |
| 23/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40064633-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2020 15:07 |
| 23/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2019 Data da Disponibilização: 29/11/2019 Data da Publicação: 02/12/2019 Número do Diário: 2943 Página: 839/842 |
| 28/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2019 Teor do ato: Em cumprimento a r.Decisão de fls 819 intimei o perito judicial, conforme e-mail de fls 823 Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) |
| 27/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento a r.Decisão de fls 819 intimei o perito judicial, conforme e-mail de fls 823 |
| 27/11/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/10/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo, com relação à Decisão de fls. 789. |
| 23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2919 Página: 239/248 |
| 22/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2019 Teor do ato: Vistos. FLS. 803/809: CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO PARA FLS. 789. APÓS, TORNEM OS AUTOS AO PERITO JUDICIAL PARA RESPOSTA EM 15 DIAS. Int. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) |
| 21/10/2019 |
Decisão
Vistos. FLS. 803/809: CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO PARA FLS. 789. APÓS, TORNEM OS AUTOS AO PERITO JUDICIAL PARA RESPOSTA EM 15 DIAS. Int. |
| 17/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41469483-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2019 15:58 |
| 20/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41447247-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2019 10:20 |
| 16/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2019 Data da Disponibilização: 16/09/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 2892 Página: 1033/1051 |
| 13/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 775/788: Ciência às partes. Int. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) |
| 12/09/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 775/788: Ciência às partes. Int. |
| 06/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41053843-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2019 16:01 |
| 24/06/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2019 Data da Disponibilização: 31/05/2019 Data da Publicação: 03/06/2019 Número do Diário: 2820 Página: 254/269 |
| 30/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2019 Teor do ato: Intime-se o perito novamente nos termos da decisão de fls.766. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) |
| 29/05/2019 |
Decisão
Intime-se o perito novamente nos termos da decisão de fls.766. |
| 21/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do Sr. Perito. |
| 23/04/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2019 Data da Disponibilização: 09/04/2019 Data da Publicação: 10/04/2019 Número do Diário: 2785 Página: 866/892 |
| 08/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 764/762: Tornem os autos ao Perito Judicial, intimando-o pessoalmente. Intime-se. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) |
| 04/04/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 764/762: Tornem os autos ao Perito Judicial, intimando-o pessoalmente. Intime-se. |
| 03/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40367053-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2019 11:59 |
| 12/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2019 Data da Disponibilização: 12/03/2019 Data da Publicação: 13/03/2019 Número do Diário: 2765 Página: 251-256 |
| 11/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2019 Teor do ato: Fls. 760: deferido o prazo até 20/03/2019. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) |
| 08/03/2019 |
Ato ordinatório
Fls. 760: deferido o prazo até 20/03/2019. |
| 08/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40287334-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2019 14:52 |
| 18/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 2751 Página: 302-318 |
| 15/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 756: Manifestem-se as rés em 10 dias juntando a documentação solicitada pelo perito judicial. Intime-se. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) |
| 14/02/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 756: Manifestem-se as rés em 10 dias juntando a documentação solicitada pelo perito judicial. Intime-se. |
| 13/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40178968-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2019 16:03 |
| 07/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2018 Data da Disponibilização: 02/10/2018 Data da Publicação: 03/10/2018 Número do Diário: 2671 Página: 323/343 |
| 01/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2018 Teor do ato: Vistos. Tornem mais uma vez ao Sr. Perido Judicial para prestar os esclarecimentos e efetuar o cálculo requerido a fls. 739/744, em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) |
| 28/09/2018 |
Decisão
Vistos. Tornem mais uma vez ao Sr. Perido Judicial para prestar os esclarecimentos e efetuar o cálculo requerido a fls. 739/744, em 15 dias. Intime-se. |
| 24/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41078214-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2018 16:58 |
| 15/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41058827-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2018 11:34 |
| 10/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2018 Data da Disponibilização: 10/08/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 2635 Página: 279-295 |
| 09/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2018 Teor do ato: Vistos. Fls.721/735: Digam sobre os esclarecimentos do Sr. Perito. Intime-se. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) |
| 08/08/2018 |
Decisão
Vistos. Fls.721/735: Digam sobre os esclarecimentos do Sr. Perito. Intime-se. |
| 06/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40993568-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2018 16:13 |
| 02/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2018 Data da Disponibilização: 02/07/2018 Data da Publicação: 03/07/2018 Número do Diário: 2607 Página: 379-389 |
| 29/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2018 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se fls. 712. Intime-se. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) |
| 27/06/2018 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se fls. 712. Intime-se. |
| 21/06/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40583214-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2018 18:53 |
| 09/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2018 Data da Disponibilização: 09/05/2018 Data da Publicação: 10/05/2018 Número do Diário: 2571 Página: 276-289 |
| 08/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2018 Teor do ato: Vistos.Diante do tempo decorrido, reitere-se a intimação do Perito Judicial, nos termos da decisão de fls. 699.Intime-se. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) |
| 07/05/2018 |
Decisão
Vistos.Diante do tempo decorrido, reitere-se a intimação do Perito Judicial, nos termos da decisão de fls. 699.Intime-se. |
| 04/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40528247-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2018 16:03 |
| 12/04/2018 |
Guia Juntada
|
| 11/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40419705-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2018 14:18 |
| 10/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2018 Data da Disponibilização: 10/04/2018 Data da Publicação: 11/04/2018 Número do Diário: 2552 Página: 241-248 |
| 09/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2018 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Mandado de levantamento judicial disponível para ser retirado.Nada Mais. São Paulo, 06 de abril de 2018. Eu, ___, Rogério Francisco de Sá Godoy, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) |
| 06/04/2018 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Mandado de levantamento judicial disponível para ser retirado.Nada Mais. São Paulo, 06 de abril de 2018. Eu, ___, Rogério Francisco de Sá Godoy, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 05/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2018 Data da Disponibilização: 07/02/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 2512 Página: 310/319 |
| 02/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2018 Teor do ato: Vistos.Cumpra a serventia item "1" da decisão de fls. 652, expedindo-se o mandado de levantamento em favor do Sr. Perito.Fls. 662/690 e 691/698: Intime-se o Sr. Perito Judicial para esclarecimentos no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 477, §2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.Intime-se. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) |
| 18/01/2018 |
Decisão
Vistos.Cumpra a serventia item "1" da decisão de fls. 652, expedindo-se o mandado de levantamento em favor do Sr. Perito.Fls. 662/690 e 691/698: Intime-se o Sr. Perito Judicial para esclarecimentos no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 477, §2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.Intime-se. |
| 17/01/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41413440-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2017 16:00 |
| 06/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41408685-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2017 18:56 |
| 30/11/2017 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.41392257-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 30/11/2017 15:14 |
| 27/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41373125-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2017 16:56 |
| 13/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41317062-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2017 16:23 |
| 10/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2017 Data da Disponibilização: 10/11/2017 Data da Publicação: 13/11/2017 Número do Diário: 2467 Página: 243/264 |
| 09/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2017 Teor do ato: 1.- Fls. 579: Defiro o levantamento dos honorários periciais, expeça-se mandado de levantamento em favor do Sr. Perito Judicial. 2.- Fls. 580/651: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. Advogados(s): Marcelo Augusto Rimonato (OAB 160957/SP), Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Caio Silva Inacio (OAB 326579/SP) |
| 07/11/2017 |
Decisão
1.- Fls. 579: Defiro o levantamento dos honorários periciais, expeça-se mandado de levantamento em favor do Sr. Perito Judicial. 2.- Fls. 580/651: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. |
| 06/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/09/2017 |
Laudo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.41060381-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 14/09/2017 16:15 |
| 14/09/2017 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.41060294-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 14/09/2017 16:09 |
| 14/09/2017 |
Estimativa do Perito Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41060317-8 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 14/09/2017 16:11 |
| 08/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40891791-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2017 19:18 |
| 01/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2017 Data da Disponibilização: 01/08/2017 Data da Publicação: 02/08/2017 Número do Diário: 2400 Página: 305-324 |
| 31/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2017 Teor do ato: Fls. 568/571: Ciência às partes acerca da manifestação do perito judicial. Advogados(s): Marcelo Augusto Rimonato (OAB 160957/SP), Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Caio Silva Inacio (OAB 326579/SP) |
| 28/07/2017 |
Decisão
Fls. 568/571: Ciência às partes acerca da manifestação do perito judicial. |
| 27/07/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2017 Data da Disponibilização: 19/07/2017 Data da Publicação: 20/07/2017 Número do Diário: 2391 Página: 355-390 |
| 18/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2017 Teor do ato: Fls. 557 e seguintes: Ciência ao perito judicial para manifestação a respeito em cinco dias. Advogados(s): Marcelo Augusto Rimonato (OAB 160957/SP), Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Caio Silva Inacio (OAB 326579/SP) |
| 17/07/2017 |
Decisão
Fls. 557 e seguintes: Ciência ao perito judicial para manifestação a respeito em cinco dias. |
| 23/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40681942-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2017 20:31 |
| 20/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/06/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/06/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2017 Data da Disponibilização: 23/03/2017 Data da Publicação: 24/03/2017 Número do Diário: 2313 Página: 357-370 |
| 22/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2017 Teor do ato: Vistos.Intime-se o Sr. Perito para início dos seus trabalhos.Intime-se. Advogados(s): Marcelo Augusto Rimonato (OAB 160957/SP), Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Caio Silva Inacio (OAB 326579/SP) |
| 20/03/2017 |
Decisão
Vistos.Intime-se o Sr. Perito para início dos seus trabalhos.Intime-se. |
| 06/02/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40066377-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2017 10:44 |
| 10/01/2017 |
Documento Juntado
|
| 16/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0477/2016 Data da Disponibilização: 16/12/2016 Data da Publicação: 19/12/2016 Número do Diário: 2261 Página: 236-310 |
| 15/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 540: Defiro o prazo de dez (10) dias.Intime-se. Advogados(s): Marcelo Augusto Rimonato (OAB 160957/SP), Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Caio Silva Inacio (OAB 326579/SP) |
| 14/12/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 540: Defiro o prazo de dez (10) dias.Intime-se. |
| 01/11/2016 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41068708-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 01/11/2016 13:28 |
| 25/10/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41022843-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2016 13:29 |
| 19/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41018430-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2016 15:49 |
| 03/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0387/2016 Data da Disponibilização: 03/10/2016 Data da Publicação: 04/10/2016 Número do Diário: 2213 Página: 232-290 |
| 29/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2016 Teor do ato: Fls. 527/529: Apresentem as partes os documentos solicitados pelo Perito Judicial, na forma e local requeridos, no prazo comum de dez (10) dias.Intime-se. Advogados(s): Marcelo Augusto Rimonato (OAB 160957/SP), Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Caio Silva Inacio (OAB 326579/SP) |
| 28/09/2016 |
Decisão
Fls. 527/529: Apresentem as partes os documentos solicitados pelo Perito Judicial, na forma e local requeridos, no prazo comum de dez (10) dias.Intime-se. |
| 23/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/03/2016 |
Quesitos/Indicação de Assistente Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.16.40164591-1 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 29/02/2016 17:30 |
| 12/02/2016 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40107650-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 12/02/2016 16:38 |
| 10/02/2016 |
Quesitos/Indicação de Assistente Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.16.40098144-6 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 10/02/2016 17:21 |
| 10/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2016 Data da Disponibilização: 03/02/2016 Data da Publicação: 04/02/2016 Número do Diário: Página: |
| 02/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2016 Teor do ato: Nomeio perito Arles de Napoli, cujos honorários provisórios fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem depositados pela autora em cinco dias. Quesitos e assistentes no mesmo prazo. Laudo em trinta dias. Oportunamente, se houver necessidade, designarei audiência instrutória. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Augusto Rimonato (OAB 160957/SP), Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Caio Silva Inacio (OAB 326579/SP) |
| 18/12/2015 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2015 |
Decisão
Nomeio perito Arles de Napoli, cujos honorários provisórios fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem depositados pela autora em cinco dias. Quesitos e assistentes no mesmo prazo. Laudo em trinta dias. Oportunamente, se houver necessidade, designarei audiência instrutória. Intime-se. |
| 02/12/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2015 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 01/12/2015 |
Audiência Não Realizada - Ausência do Reclamado
TERMO AUSENCIA REQUERIDO - Setor de Conciliação Cível - João Mendes |
| 01/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.41015744-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2015 12:22 |
| 18/11/2015 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 01/12/2015 Hora 14:30 Local: Sala 1 - Cível Situacão: Não Realizada |
| 17/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 09/11/2015 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 06/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 06/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2015 Data da Disponibilização: 06/11/2015 Data da Publicação: 09/11/2015 Número do Diário: Página: |
| 05/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2015 Teor do ato: Vistos. Considerando que as partes demonstram interesse na tentativa de composição, Audiência Conciliatória para o dia 01/12/2015, às 14h30min, que será realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, localizado na Praça Dr. João Mendes Júnior, s/nº, 21º andar, sala 2.111. Intimem-se as Partes para o comparecimento por intermédio de seus Patronos representados nos autos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Augusto Rimonato (OAB 160957/SP), Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Caio Silva Inacio (OAB 326579/SP) |
| 05/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2015 Teor do ato: Vistos. Considerando que as partes demonstram interesse na tentativa de composição, Audiência Conciliatória para o dia 01/12/2015, às 14h30min, que será realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, localizado na Praça Dr. João Mendes Júnior, s/nº, 21º andar, sala 2.111. Intimem-se as Partes para o comparecimento por intermédio de seus Patronos representados nos autos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Augusto Rimonato (OAB 160957/SP), Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Caio Silva Inacio (OAB 326579/SP) |
| 23/10/2015 |
Decisão
Vistos. Considerando que as partes demonstram interesse na tentativa de composição, Audiência Conciliatória para o dia 01/12/2015, às 14h30min, que será realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, localizado na Praça Dr. João Mendes Júnior, s/nº, 21º andar, sala 2.111. Intimem-se as Partes para o comparecimento por intermédio de seus Patronos representados nos autos. Intime-se. |
| 06/10/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/10/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40738040-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2015 19:43 |
| 10/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2015 Data da Disponibilização: 10/08/2015 Data da Publicação: 11/08/2015 Número do Diário: Página: |
| 07/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2015 Teor do ato: Fls. 500: Defiro o sobrestamento pelo prazo de trinta (30) dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Augusto Rimonato (OAB 160957/SP), Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Caio Silva Inacio (OAB 326579/SP) |
| 31/07/2015 |
Decisão
Fls. 500: Defiro o sobrestamento pelo prazo de trinta (30) dias. Intime-se. |
| 16/07/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2015 |
Documento Juntado
|
| 03/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40506094-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2015 12:41 |
| 02/07/2015 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 02/07/2015 |
Audiência Realizada Inexitosa
CONCILIAÇÃO - INFRUTÍFERA - Setor de Conciliação Cível - João Mendes |
| 02/07/2015 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 01/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40498328-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2015 15:48 |
| 16/06/2015 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 16/06/2015 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 02/07/2015 Hora 14:30 Local: Sala 1 - Cível Situacão: Realizada |
| 02/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 02/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2015 Data da Disponibilização: 01/06/2015 Data da Publicação: 02/06/2015 Número do Diário: 1896 Página: |
| 29/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2015 Teor do ato: Vistos. 1.-Considerando que as partes demonstram interesse na tentativa de composição, Audiência Conciliatória para o dia 02/07/2015, às 14h30min, que será realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, localizado na Praça Dr. João Mendes Júnior, s/nº, 21º andar, sala 2.111. 2.- Intimem-se as Partes para o comparecimento por intermédio de seus Patronos representados nos autos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Augusto Rimonato (OAB 160957/SP), Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Caio Silva Inacio (OAB 326579/SP) |
| 21/05/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1.-Considerando que as partes demonstram interesse na tentativa de composição, Audiência Conciliatória para o dia 02/07/2015, às 14h30min, que será realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, localizado na Praça Dr. João Mendes Júnior, s/nº, 21º andar, sala 2.111. 2.- Intimem-se as Partes para o comparecimento por intermédio de seus Patronos representados nos autos. Intime-se. |
| 08/05/2015 |
Conclusos para Sentença
|
| 15/04/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/04/2015 |
Conclusos para Sentença
|
| 15/04/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para especificar provas. |
| 27/03/2015 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40221489-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/03/2015 17:21 |
| 27/03/2015 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40221334-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/03/2015 17:06 |
| 19/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2015 Data da Disponibilização: 19/03/2015 Data da Publicação: 20/03/2015 Número do Diário: Página: |
| 17/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2015 Teor do ato: Vistos. Digam as partes se há interesse na Audiência de Conciliação, bem como eventual dilação probatória, especificando as provas de forma justificada, ou ainda se pretendem o julgamento antecipado da lide, tudo em cinco (5) dias. Int. Advogados(s): Marcelo Augusto Rimonato (OAB 160957/SP), Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Caio Silva Inacio (OAB 326579/SP) |
| 12/03/2015 |
Decisão
Vistos. Digam as partes se há interesse na Audiência de Conciliação, bem como eventual dilação probatória, especificando as provas de forma justificada, ou ainda se pretendem o julgamento antecipado da lide, tudo em cinco (5) dias. Int. |
| 12/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2015 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40033284-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/01/2015 12:43 |
| 03/01/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/01/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2014 Data da Disponibilização: 11/12/2014 Data da Publicação: 12/12/2014 Número do Diário: Página: |
| 12/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2014 Data da Disponibilização: 11/12/2014 Data da Publicação: 12/12/2014 Número do Diário: Página: |
| 12/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2014 Data da Disponibilização: 11/12/2014 Data da Publicação: 12/12/2014 Número do Diário: Página: |
| 10/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2014 Teor do ato: Contestação nos autos. À Réplica. Advogados(s): Marcelo Augusto Rimonato (OAB 160957/SP), Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Caio Silva Inacio (OAB 326579/SP) |
| 10/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2014 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/095834-6 dirigi-me ao endereço: Av. Angélica 2330, 12º e 13º andares, Consolação, no dia 26/8, e lá estando, INTIMEI COMPUGRAF TELECOM LTDA e COMPUGRAF COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL LTDA, na pessoa de CARLA PRADO, OAB/SP 222.241, da emenda à inicial, de fls. 351/353, sendo que a mesma recebeu a cópia e a contrafé, exarando sua assinatura no mandado. Nada mais. Devolvo o mandado para a Central de Mandados do Fórum João Mendes Jr. O referido é verdade e dou fé. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP) |
| 10/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2014 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/082198-7 dirigi-me à Av. Angélica nº 2330, 13º andar, Bairro Higienópolis, aí sendo, CITEI a requerida COMPUGRAF COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL LTDA e COMPUGRAF TELECOM LTDA, na pessoa de sua representante Dra. CARLA PRADO, de seu inteiro teor, recebeu a contrafé e exarou sua assinatura. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP) |
| 10/12/2014 |
Ato ordinatório
Contestação nos autos. À Réplica. |
| 14/11/2014 |
Mandado Juntado
|
| 14/11/2014 |
Mandado Juntado
|
| 20/10/2014 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40617971-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/10/2014 14:40 |
| 02/10/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/095834-6 dirigi-me ao endereço: Av. Angélica 2330, 12º e 13º andares, Consolação, no dia 26/8, e lá estando, INTIMEI COMPUGRAF TELECOM LTDA e COMPUGRAF COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL LTDA, na pessoa de CARLA PRADO, OAB/SP 222.241, da emenda à inicial, de fls. 351/353, sendo que a mesma recebeu a cópia e a contrafé, exarando sua assinatura no mandado. Nada mais. Devolvo o mandado para a Central de Mandados do Fórum João Mendes Jr. O referido é verdade e dou fé. |
| 02/10/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/082198-7 dirigi-me à Av. Angélica nº 2330, 13º andar, Bairro Higienópolis, aí sendo, CITEI a requerida COMPUGRAF COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL LTDA e COMPUGRAF TELECOM LTDA, na pessoa de sua representante Dra. CARLA PRADO, de seu inteiro teor, recebeu a contrafé e exarou sua assinatura. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. |
| 20/08/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2014/095834-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2014 |
| 15/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2014 Data da Disponibilização: 15/08/2014 Data da Publicação: 18/08/2014 Número do Diário: 1712 Página: |
| 14/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 363/368: tendo em vista que a emenda de fls. 351/353 foi recebida após a expedição do mandado de citação, expeça-se novo mandado intimando-se da emenda. Int. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP) |
| 13/08/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 363/368: tendo em vista que a emenda de fls. 351/353 foi recebida após a expedição do mandado de citação, expeça-se novo mandado intimando-se da emenda. Int. |
| 07/08/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40423868-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2014 14:29 |
| 30/07/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2014/082198-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2014 |
| 30/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2014 Data da Disponibilização: 30/07/2014 Data da Publicação: 31/07/2014 Número do Diário: 1700 Página: 272/ 280 |
| 29/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2014 Teor do ato: Fls.351 e seguintes: recebo como emenda à inicial. Intime-se. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP) |
| 28/07/2014 |
Decisão
Fls.351 e seguintes: recebo como emenda à inicial. Intime-se. |
| 28/07/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.14.40398558-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2014 12:09 |
| 28/07/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40398558-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2014 12:09 |
| 22/07/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.14.40384933-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 22/07/2014 09:17 |
| 22/07/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40384933-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 22/07/2014 09:17 |
| 18/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2014 Data da Disponibilização: 18/07/2014 Data da Publicação: 21/07/2014 Número do Diário: 1692 Página: |
| 17/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2014 Teor do ato: Vistos. 1.- Trata-se de "ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização e pedido de tutela antecipada". 2.- Requereu o autor, a título de antecipação de tutela, a sustação dos efeitos do protesto da duplicata protocolada em 26.6.2014, sob o número 0354, perante o 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital e os efeitos do protesto da duplicata mercantil por indicação, nº 11, sob o protocolo de nº 2014.06.26-0315-4, perante o 9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, uma vez que os protestos são decorrentes de multa contratual cobrada indevidamente pelos réus. 3.- Tendo em vista o depósito caução do valor do protesto (fls. 334/335), concedo a liminar a fim de suspender provisoriamente os efeitos do protesto da duplicata protocolada sob o número 0354, perante o 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital e os efeitos do protesto da duplicata protocolada sob o nº 2014.06.26-0315-4, perante o 9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital. 4.- Confiro a esta decisão, após assinada e digitada eletronicamente, força de OFÍCIO, que deverá ser impresso pela parte interessada para o encaminhamento junto ao 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital e ao 9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, comprovando-se a protocolização em trinta (30) dias, sob pena de extinção (v. artigos 267, III e IV, 598 e 794, III, do Código de Processo Civil), implicando o silêncio em concordância. 5.- Citem-se os réus para contestarem em quinze (15) dias, sob pena de revelia. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP) |
| 15/07/2014 |
Decisão
Vistos. 1.- Trata-se de "ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização e pedido de tutela antecipada". 2.- Requereu o autor, a título de antecipação de tutela, a sustação dos efeitos do protesto da duplicata protocolada em 26.6.2014, sob o número 0354, perante o 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital e os efeitos do protesto da duplicata mercantil por indicação, nº 11, sob o protocolo de nº 2014.06.26-0315-4, perante o 9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, uma vez que os protestos são decorrentes de multa contratual cobrada indevidamente pelos réus. 3.- Tendo em vista o depósito caução do valor do protesto (fls. 334/335), concedo a liminar a fim de suspender provisoriamente os efeitos do protesto da duplicata protocolada sob o número 0354, perante o 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital e os efeitos do protesto da duplicata protocolada sob o nº 2014.06.26-0315-4, perante o 9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital. 4.- Confiro a esta decisão, após assinada e digitada eletronicamente, força de OFÍCIO, que deverá ser impresso pela parte interessada para o encaminhamento junto ao 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital e ao 9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, comprovando-se a protocolização em trinta (30) dias, sob pena de extinção (v. artigos 267, III e IV, 598 e 794, III, do Código de Processo Civil), implicando o silêncio em concordância. 5.- Citem-se os réus para contestarem em quinze (15) dias, sob pena de revelia. |
| 14/07/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2014 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/07/2014 |
Documentos Diversos |
| 28/07/2014 |
Petições Diversas |
| 06/08/2014 |
Petições Diversas |
| 17/10/2014 |
Contestação |
| 23/01/2015 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 27/03/2015 |
Indicação de Provas |
| 27/03/2015 |
Indicação de Provas |
| 01/07/2015 |
Petições Diversas |
| 03/07/2015 |
Petições Diversas |
| 10/09/2015 |
Petições Diversas |
| 30/11/2015 |
Petições Diversas |
| 10/02/2016 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 12/02/2016 |
Pedido de Prazo |
| 29/02/2016 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 19/10/2016 |
Petições Diversas |
| 20/10/2016 |
Petições Diversas |
| 01/11/2016 |
Pedido de Prazo |
| 31/01/2017 |
Petições Diversas |
| 23/06/2017 |
Petições Diversas |
| 08/08/2017 |
Petições Diversas |
| 14/09/2017 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/09/2017 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 14/09/2017 |
Laudo Pericial |
| 13/11/2017 |
Petições Diversas |
| 27/11/2017 |
Petições Diversas |
| 30/11/2017 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/12/2017 |
Petições Diversas |
| 05/12/2017 |
Petições Diversas |
| 11/04/2018 |
Petições Diversas |
| 03/05/2018 |
Petições Diversas |
| 14/05/2018 |
Petições Diversas |
| 02/08/2018 |
Petições Diversas |
| 15/08/2018 |
Petições Diversas |
| 17/08/2018 |
Petições Diversas |
| 13/02/2019 |
Petições Diversas |
| 06/03/2019 |
Petições Diversas |
| 20/03/2019 |
Petições Diversas |
| 18/07/2019 |
Petições Diversas |
| 20/09/2019 |
Petições Diversas |
| 24/09/2019 |
Petições Diversas |
| 23/01/2020 |
Petições Diversas |
| 12/02/2020 |
Petições Diversas |
| 14/02/2020 |
Petições Diversas |
| 03/07/2020 |
Petições Diversas |
| 31/08/2020 |
Petições Diversas |
| 02/09/2020 |
Petições Diversas |
| 19/11/2020 |
Petições Diversas |
| 23/11/2020 |
Alegações Finais |
| 26/02/2021 |
Emenda à Inicial |
| 09/04/2021 |
Petições Diversas |
| 04/05/2021 |
Petições Diversas |
| 14/05/2021 |
Embargos de Declaração |
| 27/05/2021 |
Petições Diversas |
| 25/06/2021 |
Petições Diversas |
| 05/07/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 28/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 15/12/2021 |
Embargos de Declaração |
| 15/12/2021 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 16/12/2021 |
Embargos de Declaração |
| 21/01/2022 |
Petições Diversas |
| 26/01/2022 |
Petições Diversas |
| 03/02/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 09/02/2022 |
Razões de Apelação |
| 08/03/2022 |
Razões do Recurso Adesivo |
| 08/03/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 13/04/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 02/05/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 18/05/2022 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo |
| 17/10/2022 |
Petições Diversas |
| 30/01/2023 |
Petições Diversas |
| 17/02/2023 |
Petições Diversas |
| 20/09/2023 |
Petições Diversas |
| 06/10/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/09/2023 | Liquidação por Arbitramento (0045909-56.2023.8.26.0100) |
| 20/09/2023 | Cumprimento de sentença (0047686-76.2023.8.26.0100) |
| 04/10/2023 | Liquidação por Arbitramento (0050486-77.2023.8.26.0100) |
| 18/12/2023 | Cumprimento de sentença (0064094-45.2023.8.26.0100) |
| 21/07/2025 | Cumprimento de sentença (0035338-55.2025.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0035338-55.2025.8.26.0100 | Cumprimento de sentença | 22/07/2025 | |
| 0032611-26.2025.8.26.0100 | Cumprimento Provisório de Sentença | 07/07/2025 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/07/2015 | Conciliação | Realizada | 2 |
| 01/12/2015 | Conciliação | Não Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |