| Reqte |
2w Ecobank S.a.
Advogado: Paulo Calil Franco Padis Advogado: Arthur Ferrari Arsuffi Advogado: Luiz Guilherme Pantaleão Del Re Advogada: Giovanna Pantaleão Del Re Advogado: Sidney Pereira de Souza Junior Advogada: Sara Bozzolan de Lima |
| Interesdo. |
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - Ccee ("ccee"
Advogado: Guilherme Fontes Bechara Advogada: Janaina Campos Mesquita Vaz Advogado: Arthur Lourenço Gaspar Advogada: Jullia Daniel Moizio |
| Adm-Terc. |
Vivante Gestão e Administração Judicial
Advogado: Armando Lemos Wallach Advogado: Armando Lemos Wallach Síndico: Administrador Judicial Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda repres Armando Lemos Wallach |
| Credor |
Tendência Energia Consultoria e Gestão S/a.
Advogado: Savio Carmona de Lima |
| Confte |
Cogera Serviços Eletricos Ltda
Advogado: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40294622-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2026 15:41 |
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40290933-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2026 10:33 |
| 25/02/2026 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40244961-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2026 22:21 |
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70016021-9 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 20/02/2026 12:13 |
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40294622-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2026 15:41 |
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40290933-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2026 10:33 |
| 25/02/2026 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40244961-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2026 22:21 |
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70016021-9 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 20/02/2026 12:13 |
| 18/02/2026 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 13/02/2026 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40202137-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2026 22:35 |
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40200964-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2026 18:52 |
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40197748-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/02/2026 15:30 |
| 11/02/2026 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40169372-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2026 18:50 |
| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70011392-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2026 17:11 |
| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40166185-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 06/02/2026 14:58 |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40161974-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/02/2026 21:44 |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40161505-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2026 19:46 |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40157032-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 05/02/2026 13:47 |
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40149958-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 15:46 |
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40135221-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2026 21:04 |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40124680-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 19:11 |
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70008842-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/01/2026 18:12 |
| 29/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40117215-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2026 21:09 |
| 29/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40110942-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2026 11:38 |
| 29/01/2026 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 28/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40098672-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/01/2026 19:41 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2026 Teor do ato: Fls. 11011/11017: Manifeste-se a AJ e a Recuperanda acerca dos Embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 388403/SP), Ciro Bruning (OAB 484860/SP), Mariana Oliveira de Souza (OAB 377407/SP), Giovanna Pantaleão Del Re (OAB 375473/SP), Leticia de Castro Correa Coelho (OAB 380321/SP), Thiago Dias Delfino Cabral (OAB 439334/SP), Borges & Bittencourt Advogados Associados (OAB 12994/SC), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Reinaldo Americo Ortigara (OAB 9552/MT), Liziany Niero Veran (OAB 22099/SC), Beatriz Armani Calcina (OAB 399942/SP), Nilton Vanius Alvarenga dos Santos (OAB 83481/RS), Jonny Zulauf (OAB 3799/SC), Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda (OAB 29150/PR), Mathias Menna Barreto Monclaro (OAB 66373/PR), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Pedro Vertuan Batista de Oliveira (OAB 56059/PR), Sara Bozzolan de Lima (OAB 349430/SP), Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB 340640/SP), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), Pedro Paulo Ribas Hummel (OAB 344324/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Roger Lima de Albuquerque (OAB 345155/SP), Arthur Ferrari Arsuffi (OAB 346132/SP), Renan Guidugli Zing (OAB 347381/SP), PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB 83723/RS), Charles Antonio Troge Mazutti (OAB 487420/SP), Henrique da Cunha Tavares (OAB 10159/ES), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Angelo Saint Pastous Caleffi (OAB 44498/RS), Tiago Godoy Zanicotti (OAB 437516/SP), Ana Carolina Baruchi Tambucci (OAB 359012/SP), Jose Miguel Garcia Medina (OAB 360626/SP), Guilherme Sanchez dos Santos (OAB 361039/SP), Thiago Moura Lemos (OAB 361934/SP), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Lara Carolina de Luca Furtado (OAB 49925/SC), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES), João Paulo Atilio Godri (OAB 73678/PR), Maria Luiza Amancio Tinoco (OAB 515118/SP), Sara Rafaela Brito Sousa (OAB 20997/PI), Luís Cláudio Lima de Paiva (OAB 16857/RN), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Sarah Mendes Mascarenhas (OAB 530791/SP), Thiago Fernandes Sant'ana (OAB 529636/SP), Rodrigo Junqueira Bertoncini (OAB 39001/SC), Juliana Della Valle Biolchi (OAB 42751/RS), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), Janine Maciel Oliveira Carvalho (OAB 23078/PE), Osiris Antinolfi Filho (OAB 45423-A/CE), Osiris Antinolfi Filho (OAB 22189/RS), José Roberto de Castro Neves (OAB 85888/RJ), Joao Ricardo Cunha de Almeida (OAB 33707/SC), Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB 431612/SP), Eduardo A. F. Kümmel (OAB 9195/TO), Fernanda Sarmento Xavier Linjardi (OAB 434523/SP), Arthur Lourenço Gaspar (OAB 435432/SP), William Holz (OAB 46588/SC), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 160435/RJ), Eduardo Brito Uchôa (OAB 5588/PI), Indalécio Robson Paulo Pereira Alves da Rocha (OAB 52892/SC), Rodrigo Sarraff Maia Macieira (OAB 180417/RJ), Stefano Ribeiro de Sousa Costa (OAB 18717/PA), Naiana Geronimo Ikeda (OAB 465729/SP), Jullia Daniel Moizio (OAB 469502/SP), Gabriel Tadeu de Figueiredo Barros (OAB 472197/SP), Jessica Yasmin Alves Hachem (OAB 481621/SP), Lygia Helena Rossi da Silva (OAB 489324/SP), Suelen Beltzac Mcdougall (OAB 490076/SP), Juliana Della Valle Biolchi (OAB 532078/SP), Jonatan Werb (OAB 93800RS/), Priscilla Pereira de Carvalho (OAB 111264/SP), Alexandre Borges Aguiar Faria (OAB 209453/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Vitor José de Mello Monteiro (OAB 192353/SP), Mário Mesquita Perdigão (OAB 192792/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Marco Vanin Gasparetti (OAB 207221/SP), Wagner Roberto Ferreira Pozzer (OAB 207504/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Jane Cleide Alves da Silva (OAB 217623/SP), Luciano Guimaraes da Silveira (OAB 219729/SP), Aston Pereira Nadruz (OAB 221819/SP), Walter Ferreira da Silva Junior (OAB 232383/SP), Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Cristiano Pacola da Conceição (OAB 234615/SP), Juan Miguel Castillo Junior (OAB 234670/SP), Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB 235654/SP), Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Marcos Medeiros de Almeida (OAB 146779/SP), Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Alan Bousso (OAB 122600/SP), Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Carlos David Albuquerque Braga (OAB 132306/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Joao Guilherme Monteiro Petroni (OAB 139854/SP), Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB 143679/SP), Renata Maria Novotny Vallarelli (OAB 145268/SP), Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 185221/SP), Marcelo Gomes Faim (OAB 151615/SP), Daniela Pizani D´avila E Silva (OAB 153481/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Jose Wilson Boiago Junior (OAB 160515/SP), Daniel Gustavo Magnane Sanfins (OAB 162256/SP), Eloisa Salasar Santos (OAB 163713/SP), Paulo Calil Franco Padis (OAB 176476/SP), Sidney Pereira de Souza Junior (OAB 182679/SP), Ana Rosa Tenorio de Amorim (OAB 332079/SP), Alexandre Abby (OAB 303656/SP), Giovanna de Almeida Rizzo (OAB 288622/SP), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Felipe Cordella Ribeiro (OAB 356037/SP), Juliana Aparecida Rocha Requena Siassia (OAB 299398/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Luis Alexandre Oliveira Castelo (OAB 299931/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Jose Luis de Rosa Santos Junior (OAB 288092/SP), Tomaz de Oliveira Tavares de Lyra (OAB 311210/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), Tiago Angelo de Lima (OAB 315459/SP), Diogo Vinicius Moriki Silva (OAB 316436/SP), Elissa Macedo Fortunato (OAB 316440/SP), Fabio Neves Alteia (OAB 318593/SP), Gabriel Antonio Henke Neiva de Lima Filho (OAB 23378/PR), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB 257240/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Regina Cardoso Machado Casati (OAB 249539/SP), Cristiana França Castro Bauer (OAB 250611/SP), Cassio Augusto Torres de Camargo (OAB 255615/SP), Renato Luiz de Macedo Mange (OAB 35585/SP), Michelle Aparecida Ganho (OAB 38602/PR), Carla Balestero (OAB 259378/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Kaio Alves Paiva (OAB 273147/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Carlos Joaquim de Oliveira Franco (OAB 17916/PR) |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2026 Teor do ato: Fls. 10956/10959: Manifeste-se a AJ e a Recuperanda acerca dos Embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 388403/SP), Ciro Bruning (OAB 484860/SP), Mariana Oliveira de Souza (OAB 377407/SP), Giovanna Pantaleão Del Re (OAB 375473/SP), Leticia de Castro Correa Coelho (OAB 380321/SP), Thiago Dias Delfino Cabral (OAB 439334/SP), Borges & Bittencourt Advogados Associados (OAB 12994/SC), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Reinaldo Americo Ortigara (OAB 9552/MT), Liziany Niero Veran (OAB 22099/SC), Beatriz Armani Calcina (OAB 399942/SP), Nilton Vanius Alvarenga dos Santos (OAB 83481/RS), Jonny Zulauf (OAB 3799/SC), Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda (OAB 29150/PR), Mathias Menna Barreto Monclaro (OAB 66373/PR), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Pedro Vertuan Batista de Oliveira (OAB 56059/PR), Sara Bozzolan de Lima (OAB 349430/SP), Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB 340640/SP), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), Pedro Paulo Ribas Hummel (OAB 344324/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Roger Lima de Albuquerque (OAB 345155/SP), Arthur Ferrari Arsuffi (OAB 346132/SP), Renan Guidugli Zing (OAB 347381/SP), PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB 83723/RS), Charles Antonio Troge Mazutti (OAB 487420/SP), Henrique da Cunha Tavares (OAB 10159/ES), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Angelo Saint Pastous Caleffi (OAB 44498/RS), Tiago Godoy Zanicotti (OAB 437516/SP), Ana Carolina Baruchi Tambucci (OAB 359012/SP), Jose Miguel Garcia Medina (OAB 360626/SP), Guilherme Sanchez dos Santos (OAB 361039/SP), Thiago Moura Lemos (OAB 361934/SP), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Lara Carolina de Luca Furtado (OAB 49925/SC), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES), João Paulo Atilio Godri (OAB 73678/PR), Maria Luiza Amancio Tinoco (OAB 515118/SP), Sara Rafaela Brito Sousa (OAB 20997/PI), Luís Cláudio Lima de Paiva (OAB 16857/RN), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Sarah Mendes Mascarenhas (OAB 530791/SP), Thiago Fernandes Sant'ana (OAB 529636/SP), Rodrigo Junqueira Bertoncini (OAB 39001/SC), Juliana Della Valle Biolchi (OAB 42751/RS), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), Janine Maciel Oliveira Carvalho (OAB 23078/PE), Osiris Antinolfi Filho (OAB 45423-A/CE), Osiris Antinolfi Filho (OAB 22189/RS), José Roberto de Castro Neves (OAB 85888/RJ), Joao Ricardo Cunha de Almeida (OAB 33707/SC), Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB 431612/SP), Eduardo A. F. Kümmel (OAB 9195/TO), Fernanda Sarmento Xavier Linjardi (OAB 434523/SP), Arthur Lourenço Gaspar (OAB 435432/SP), William Holz (OAB 46588/SC), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 160435/RJ), Eduardo Brito Uchôa (OAB 5588/PI), Indalécio Robson Paulo Pereira Alves da Rocha (OAB 52892/SC), Rodrigo Sarraff Maia Macieira (OAB 180417/RJ), Stefano Ribeiro de Sousa Costa (OAB 18717/PA), Naiana Geronimo Ikeda (OAB 465729/SP), Jullia Daniel Moizio (OAB 469502/SP), Gabriel Tadeu de Figueiredo Barros (OAB 472197/SP), Jessica Yasmin Alves Hachem (OAB 481621/SP), Lygia Helena Rossi da Silva (OAB 489324/SP), Suelen Beltzac Mcdougall (OAB 490076/SP), Juliana Della Valle Biolchi (OAB 532078/SP), Jonatan Werb (OAB 93800RS/), Priscilla Pereira de Carvalho (OAB 111264/SP), Alexandre Borges Aguiar Faria (OAB 209453/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Vitor José de Mello Monteiro (OAB 192353/SP), Mário Mesquita Perdigão (OAB 192792/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Marco Vanin Gasparetti (OAB 207221/SP), Wagner Roberto Ferreira Pozzer (OAB 207504/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Jane Cleide Alves da Silva (OAB 217623/SP), Luciano Guimaraes da Silveira (OAB 219729/SP), Aston Pereira Nadruz (OAB 221819/SP), Walter Ferreira da Silva Junior (OAB 232383/SP), Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Cristiano Pacola da Conceição (OAB 234615/SP), Juan Miguel Castillo Junior (OAB 234670/SP), Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB 235654/SP), Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Marcos Medeiros de Almeida (OAB 146779/SP), Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Alan Bousso (OAB 122600/SP), Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Carlos David Albuquerque Braga (OAB 132306/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Joao Guilherme Monteiro Petroni (OAB 139854/SP), Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB 143679/SP), Renata Maria Novotny Vallarelli (OAB 145268/SP), Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 185221/SP), Marcelo Gomes Faim (OAB 151615/SP), Daniela Pizani D´avila E Silva (OAB 153481/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Jose Wilson Boiago Junior (OAB 160515/SP), Daniel Gustavo Magnane Sanfins (OAB 162256/SP), Eloisa Salasar Santos (OAB 163713/SP), Paulo Calil Franco Padis (OAB 176476/SP), Sidney Pereira de Souza Junior (OAB 182679/SP), Ana Rosa Tenorio de Amorim (OAB 332079/SP), Alexandre Abby (OAB 303656/SP), Giovanna de Almeida Rizzo (OAB 288622/SP), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Felipe Cordella Ribeiro (OAB 356037/SP), Juliana Aparecida Rocha Requena Siassia (OAB 299398/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Luis Alexandre Oliveira Castelo (OAB 299931/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Jose Luis de Rosa Santos Junior (OAB 288092/SP), Tomaz de Oliveira Tavares de Lyra (OAB 311210/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), Tiago Angelo de Lima (OAB 315459/SP), Diogo Vinicius Moriki Silva (OAB 316436/SP), Elissa Macedo Fortunato (OAB 316440/SP), Fabio Neves Alteia (OAB 318593/SP), Gabriel Antonio Henke Neiva de Lima Filho (OAB 23378/PR), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB 257240/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Regina Cardoso Machado Casati (OAB 249539/SP), Cristiana França Castro Bauer (OAB 250611/SP), Cassio Augusto Torres de Camargo (OAB 255615/SP), Renato Luiz de Macedo Mange (OAB 35585/SP), Michelle Aparecida Ganho (OAB 38602/PR), Carla Balestero (OAB 259378/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Kaio Alves Paiva (OAB 273147/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Carlos Joaquim de Oliveira Franco (OAB 17916/PR) |
| 27/01/2026 |
Ato ordinatório
Fls. 11011/11017: Manifeste-se a AJ e a Recuperanda acerca dos Embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 27/01/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40089791-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/01/2026 10:37 |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40087830-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 21:15 |
| 26/01/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40086428-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/01/2026 18:15 |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40080568-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 12:07 |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40080465-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/01/2026 12:00 |
| 26/01/2026 |
Ato ordinatório
Fls. 10956/10959: Manifeste-se a AJ e a Recuperanda acerca dos Embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 23/01/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40077286-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/01/2026 23:16 |
| 23/01/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40073537-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/01/2026 15:05 |
| 22/01/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40068173-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/01/2026 17:36 |
| 20/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40047985-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/01/2026 11:20 |
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40046012-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/01/2026 19:24 |
| 14/01/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40025938-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 14/01/2026 11:57 |
| 09/01/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40014846-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 09/01/2026 18:19 |
| 09/01/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40012253-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 09/01/2026 09:08 |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2026 Teor do ato: Vistos. Da decisão de fls. 1068/10705 foram opostos dois embargos de declaração. Já foi dada vista deles por meio de atos ordinatórios. Aguarde-se, pois, esse prazo. Com a manifestação de interessados, AJ e MP, conclusos para decisão dos dois embargos pendentes. Até lá, apenas para evitar qualquer discussão desnecessária e impertinente em sede de plantão, e a fim de direcionar melhor o contraditório porvir: - Sobre a discussão proposta pela Vórtx, vislumbro, de fato, necessidade de aclaramento, pois este Juízo entendeu de forma diversa as opções, como ficou claro da decisão embargada. Assim, esclareçam recuperanda e AJ se de fato insistem na interpretação de que a Opção C seria destinada apenas a credores sem garantias, e não a qualquer credor que, além de não ter garantia, pode optar por não abdicar delas e assim se inserir na Opção C. - Sobre a discussão proposta pela CCEE, adianto que a decisão embargada não adentrou nas especificidades regulatórias necessárias a fim de concretizar as cessões dos contratos. O que se fez, tão somente, foi suprir autorização judicial que viabilize a venda diante do cenário recuperacional. Isso não significar ultrapassar condições regulatórias que sequer foram trazidas pela recuperanda. Esses esclarecimentos são suficientes, não se fazendo necessário conceder efeito suspensivo. Aguarde-se, pois, o contraditório dos EDs e conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 388403/SP), Ciro Bruning (OAB 484860/SP), Mariana Oliveira de Souza (OAB 377407/SP), Giovanna Pantaleão Del Re (OAB 375473/SP), Leticia de Castro Correa Coelho (OAB 380321/SP), Thiago Dias Delfino Cabral (OAB 439334/SP), Borges & Bittencourt Advogados Associados (OAB 12994/SC), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Reinaldo Americo Ortigara (OAB 9552/MT), Liziany Niero Veran (OAB 22099/SC), Beatriz Armani Calcina (OAB 399942/SP), Nilton Vanius Alvarenga dos Santos (OAB 83481/RS), Jonny Zulauf (OAB 3799/SC), Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda (OAB 29150/PR), Mathias Menna Barreto Monclaro (OAB 66373/PR), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB 83723/RS), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB 340640/SP), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), Pedro Paulo Ribas Hummel (OAB 344324/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Roger Lima de Albuquerque (OAB 345155/SP), Arthur Ferrari Arsuffi (OAB 346132/SP), Renan Guidugli Zing (OAB 347381/SP), Charles Antonio Troge Mazutti (OAB 487420/SP), Henrique da Cunha Tavares (OAB 10159/ES), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Tiago Godoy Zanicotti (OAB 437516/SP), Ana Carolina Baruchi Tambucci (OAB 359012/SP), Jose Miguel Garcia Medina (OAB 360626/SP), Guilherme Sanchez dos Santos (OAB 361039/SP), Thiago Moura Lemos (OAB 361934/SP), VINICIUS MARTINS DUTRA (OAB 69677/RS), Ana Rosa Tenorio de Amorim (OAB 332079/SP), Thiago Fernandes Sant'ana (OAB 529636/SP), Rodrigo Junqueira Bertoncini (OAB 39001/SC), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES), João Paulo Atilio Godri (OAB 73678/PR), Maria Luiza Amancio Tinoco (OAB 515118/SP), Sara Rafaela Brito Sousa (OAB 20997/PI), Luís Cláudio Lima de Paiva (OAB 16857/RN), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Sarah Mendes Mascarenhas (OAB 530791/SP), Stefano Ribeiro de Sousa Costa (OAB 18717/PA), Lara Carolina de Luca Furtado (OAB 49925/SC), Juliana Della Valle Biolchi (OAB 42751/RS), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), Janine Maciel Oliveira Carvalho (OAB 23078/PE), Osiris Antinolfi Filho (OAB 45423-A/CE), Osiris Antinolfi Filho (OAB 22189/RS), José Roberto de Castro Neves (OAB 85888/RJ), Pedro Vertuan Batista de Oliveira (OAB 56059/PR), Rodrigo Sarraff Maia Macieira (OAB 180417/RJ), Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB 431612/SP), Fernanda Sarmento Xavier Linjardi (OAB 434523/SP), Arthur Lourenço Gaspar (OAB 435432/SP), William Holz (OAB 46588/SC), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 160435/RJ), Eduardo Brito Uchôa (OAB 5588/PI), Indalécio Robson Paulo Pereira Alves da Rocha (OAB 52892/SC), Jonatan Werb (OAB 93800RS/), Eduardo A. F. Kümmel (OAB 9195/TO), Naiana Geronimo Ikeda (OAB 465729/SP), Jullia Daniel Moizio (OAB 469502/SP), Gabriel Tadeu de Figueiredo Barros (OAB 472197/SP), Jessica Yasmin Alves Hachem (OAB 481621/SP), Lygia Helena Rossi da Silva (OAB 489324/SP), Suelen Beltzac Mcdougall (OAB 490076/SP), Juliana Della Valle Biolchi (OAB 532078/SP), Priscilla Pereira de Carvalho (OAB 111264/SP), Alexandre Borges Aguiar Faria (OAB 209453/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Vitor José de Mello Monteiro (OAB 192353/SP), Mário Mesquita Perdigão (OAB 192792/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Marco Vanin Gasparetti (OAB 207221/SP), Wagner Roberto Ferreira Pozzer (OAB 207504/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Jane Cleide Alves da Silva (OAB 217623/SP), Luciano Guimaraes da Silveira (OAB 219729/SP), Aston Pereira Nadruz (OAB 221819/SP), Walter Ferreira da Silva Junior (OAB 232383/SP), Cristiano Pacola da Conceição (OAB 234615/SP), Juan Miguel Castillo Junior (OAB 234670/SP), Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB 235654/SP), Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Marcos Medeiros de Almeida (OAB 146779/SP), Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Alan Bousso (OAB 122600/SP), Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Carlos David Albuquerque Braga (OAB 132306/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Joao Guilherme Monteiro Petroni (OAB 139854/SP), Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB 143679/SP), Renata Maria Novotny Vallarelli (OAB 145268/SP), Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 185221/SP), Marcelo Gomes Faim (OAB 151615/SP), Daniela Pizani D´avila E Silva (OAB 153481/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Jose Wilson Boiago Junior (OAB 160515/SP), Daniel Gustavo Magnane Sanfins (OAB 162256/SP), Eloisa Salasar Santos (OAB 163713/SP), Paulo Calil Franco Padis (OAB 176476/SP), Sidney Pereira de Souza Junior (OAB 182679/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Jose Luis de Rosa Santos Junior (OAB 288092/SP), Giovanna de Almeida Rizzo (OAB 288622/SP), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Felipe Cordella Ribeiro (OAB 356037/SP), Juliana Aparecida Rocha Requena Siassia (OAB 299398/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Luis Alexandre Oliveira Castelo (OAB 299931/SP), Michelle Aparecida Ganho (OAB 38602/PR), Alexandre Abby (OAB 303656/SP), Tomaz de Oliveira Tavares de Lyra (OAB 311210/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), Tiago Angelo de Lima (OAB 315459/SP), Diogo Vinicius Moriki Silva (OAB 316436/SP), Elissa Macedo Fortunato (OAB 316440/SP), Fabio Neves Alteia (OAB 318593/SP), Gabriel Antonio Henke Neiva de Lima Filho (OAB 23378/PR), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Renato Luiz de Macedo Mange (OAB 35585/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Regina Cardoso Machado Casati (OAB 249539/SP), Cristiana França Castro Bauer (OAB 250611/SP), Cassio Augusto Torres de Camargo (OAB 255615/SP), Carlos Joaquim de Oliveira Franco (OAB 17916/PR), Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB 257240/SP), Carla Balestero (OAB 259378/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Kaio Alves Paiva (OAB 273147/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP) |
| 06/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40005099-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/01/2026 15:33 |
| 29/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Da decisão de fls. 1068/10705 foram opostos dois embargos de declaração. Já foi dada vista deles por meio de atos ordinatórios. Aguarde-se, pois, esse prazo. Com a manifestação de interessados, AJ e MP, conclusos para decisão dos dois embargos pendentes. Até lá, apenas para evitar qualquer discussão desnecessária e impertinente em sede de plantão, e a fim de direcionar melhor o contraditório porvir: - Sobre a discussão proposta pela Vórtx, vislumbro, de fato, necessidade de aclaramento, pois este Juízo entendeu de forma diversa as opções, como ficou claro da decisão embargada. Assim, esclareçam recuperanda e AJ se de fato insistem na interpretação de que a Opção C seria destinada apenas a credores sem garantias, e não a qualquer credor que, além de não ter garantia, pode optar por não abdicar delas e assim se inserir na Opção C. - Sobre a discussão proposta pela CCEE, adianto que a decisão embargada não adentrou nas especificidades regulatórias necessárias a fim de concretizar as cessões dos contratos. O que se fez, tão somente, foi suprir autorização judicial que viabilize a venda diante do cenário recuperacional. Isso não significar ultrapassar condições regulatórias que sequer foram trazidas pela recuperanda. Esses esclarecimentos são suficientes, não se fazendo necessário conceder efeito suspensivo. Aguarde-se, pois, o contraditório dos EDs e conclusos para decisão. Intime-se. |
| 19/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70125462-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/12/2025 13:02 |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2909/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2909/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42839582-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/12/2025 20:36 |
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Remetido ao DJE
Relação: 2909/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial da 2W ECOBANK S.A. e 2W COMERCIALIZADORA VAREJISTA DE ENERGIA S.A. Ressaltam a prevenção do juízo em razão da tutela cautelar antecedente n. 1137320-32.2024.8.26.0100, na qual houve concessão de liminar pelo E. Tribunal, nos autos do AI n. 2260863-64.2024.8.26.0000, porém que acabou por perder eficácia após os 60 dias. Aponta o insucesso da solução por meio de mediação tentada. Narram que a 2W ECOBANK é uma holding com participação direta e indireta em sociedades por ela controladas, todas do mercado livre e de geração de energia elétrica e renovável. Apesar de iniciadas suas atividades em 2013 sob o nome de “Clime Trading”, em 2019 alterou-se a estratégia empresarial, investindo-se em energia eólica para comercialização a pequenas e médias empresas, passando-se, assim, à nomeação 2W ECOBANK. Em 2020, ela adquiriu totalidade das ações representativas do capital social da 2W VERJISTA, até então uma holding sem operação, tornando-a agente comercializadora varejista. Como razões da crise econômica, destacam os investimentos feitos para expansão da atividade, com foco na produção da energia própria renovável, investimentos na ordem de R$ 2,2 bilhões. Para tanto, entre 2021 e 2022, realizaram-se emissões de debêntures substanciais, uma no valor de R$ 400 milhões, outra no de R$ 162 milhões, cujos valores levantados destinaram-se à implantação do parque eólico Anemus. Antes disso, a 2W ECOBANK foi fiadora da emissão de debêntures pela Anemus Holding, no valor de R$ 475 milhões, bem como fiadora do contrato de financiamento celebrado com o Banco Nordeste no valor de R$ 421.943.009,11. Apontam que, não obstante o investimento na forma prevista, houve atrasos, variações de custos, tudo a comprometer o retorno esperado. Isso tudo gerou à CCEE que reclassificasse a 2W ECOBANK como comercializadora do Tipo 2, reduzindo seu potencial de operação, a atravancar ainda mais sua atividade econômica. No bojo das negociações com os credores, a 1ª, 2ª e 3 emissões de debêntures tiveram seus vencimentos antecipados, além de se iniciarem medidas executivas e constritivas contra si. Em paralelo, a 2W VAREJISTA não conseguiu honrar os contratos de compra e venda de energia, pois, em momentos de baixa do mercado, não possuía recursos para acumular estoque. Isso lhe impôs a assinatura do Termo de Compromisso pelo qual passou a ter que operar em regime de operação balanceada, o que comprometeu sua credibilidade no mercado. Tudo isso agravado pelas altas de preço de energia. Alegam a existência de viabilidade financeira e operacional suficientes à tentativa de soerguimento. Para tanto, alegam consolidação processual e substancial entre as autoras, assim como cumprimento de todos os requisitos legais. Requereram liminarmente: (i) suspensão de medidas constritivas e liberação de valores bloqueados; (ii) impossibilidade de desligamento das requerentes pela CCEE; (iii) impossibilidade de rescisão dos contratos de compra e venda de energia; (iv) declaração de ineficácia ou nulidade da declaração de vencimento antecipado da 2ª emissão de debêntures. A decisão de fls. 2527/2534 deferiu o processamento da RJ, nomeando AJ, e suspendeu por 120 dias as execuções contra a recuperanda, com relação a créditos sujeitos, assim como prazos prescricionais, além da determinação conforme exigências legais de praxe. Determinou a análise fática pelo AJ quanto aos requisitos da consolidação substancial, deferindo, por ora, a consolidação processual, e indeferiu o pedido de impedimento de desligamento da CCEE. Por fim, deferiu a tutela para declaração de “impossibilidade de resolução contratual e declaração de vencimento antecipado dos contratos em razão do pedido de recuperação judicial e suas circunstâncias inerentes. Ressalto que, embora a liberdade contratual seja a regra, referida cláusula resolutiva expressa contraria a função social do contrato nos termos do art. 421 do Código Civil, uma vez que limita a aplicação e o alcance das disposições da Lei 11.101/2005, mormente a preservação da empresa. Assim, considerando o interesse social, é hipótese de revisão excepcional do contrato e declaração da nulidade da referida cláusula. Ainda, quanto às debêntures, há de ser considerada a tutela anteriormente deferida.". Minuta de edital do art. 52, §1º da LRF e respectivas custas trazidas pela recuperanda (fls. 3223/3224). O AJ apresenta proposta de remuneração de R$ 150 mil mensais, pelo período de 12 meses R$ 225.000,00 nos 12 meses subsequentes, e R$ 250.000,00 nos outros 12 meses. Relatório inicial do AJ (fls. 3486/3519). Comprovação, pelas recuperandas, de envio de comunicações às Fazendas, Receita e Juntas, além de publicação do edital (fls. 3942). Notícia de AI n. 2150857-53.2025.8.26.0000 interposto pela Vórtx contra a decisão que deferiu processamento da TJ (fls. 4078/4079), recebido sem efeito suspensivo. Habilitação da União (fls. 4105/4128), indicando débitos pendentes e advogando pela necessidade de regularização. Habilitação da Fazenda Estadual de SP (fls. 4336/4339), requerendo comprovação da regularização dos débitos fiscais. Apresentação do plano de recuperação judicial (fls. 4920/5123). Decisão de fls. 5362/5366 indeferiu pedido da recuperanda para obstar que a CCEE desligue administrativamente a 2W ECOBANK em razão de penalidades pendentes de pagamentos. Às fls. 6014/6023, analisou-se novo pedido liminar, agora pela 2W VAREJISTA, deferindo a suspensão do processamento de procedimento administrativo da CCEE que tenha por escopo o desligamento da empresa com base no único fundamento na não apresentação de certidão negativa de RJ. Às fls. 6874/6885 foram analisados os EDs da recuperanda que estavam pendentes, para liberar constrições feitas sobre créditos sujeitos e corrigir erro material sobre prazo de stay period, além de ter organizado as objeções já apresentadas; homologado proposta de honorários; rejeitado pedido de reconsideração da CCEE contra liminar deferida em favor da 2W VAREJISTA; deferido prorrogação do stay period. A decisão de fls. 8807/8820 analisou os demais EDs pendentes, com o que determinou a AGC com dois cenários diante da pendência do AI interposto pela Vórtx, e determinou publicação do edital da data da AGC. A decisão de fls. 9027/2029 autorizou a modalidade presencial da AGC. A decisão de fls. 9523/9526 registra o AI n. 2328959-97.2025.8.26.0000 interposto pela Latache, o qual foi recebido com efeito ativo parcial para permitir à Latache o exercício do direito individual de voto e voz nas assembleias representando seus debenturistas, a despeito da atuação da Vórtx como agente fiduciária. Ainda, afasta pedido pendente da Multiplica Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios relativamente ao não preenchimento de requisitos do processamento da RJ e sobre suposto crime falimentar. Às fls. 9655/9735, foi juntado aditamento ao plano pelas recuperandas. Em seguida, às fls. 9819/982, o AJ traz o resultado e respectiva Ata da 2ª Convocação da AGC, relatando os 8 cenários considerados, e que, em todos eles, o plano foi rejeitado por não ter alcançado na Classe Quirografária, a maioria simples dos credores, na forma do art. 45, §1º da LRF, alcançando maioria pelo valor. Ainda, relata que os credores rejeitaram a concessão de prazo para apresentação de plano pelos credores. Da mesma forma, às fls. 9947/9957, as recuperandas informam o mesmo resultado, ressaltando aprovação nas Classes I e IV, a ausência de Classe II, e a aprovação por maioria de valor, e não de cabeça, na Classe III. Entendem que a aprovação pelo cram dawn é possível. Às fls. 10256 e seguintes, o AJ corrobora o preenchimento dos requisitos do art. 58 da Lei n. 11.101. A credora Multiplica entende inaplicável o cram dawn, por violação ao par conditio creditorum, em razão da cláusula 3.2, que prevê forma diferenciada de pagamento de credores que compõem a Classe III, ao passo que apenas alguns credores podem aderir à opção C de pagamento. Subsidiariamente, requer o controle de legalidade dessa cláusula (fls. 10440/10446). O Ministério Público apresenta opinião sobre o controle de legalidade do plano (fls. 10449/10454). Às fls. 10456/10462, a SAERP informa que seu crédito foi liquidado, tendo sido reconhecida sua posição de credora da Classe III no valor de R$ 6.434.844,42. Entende que isso deve ser considerado para avaliar o controle de legalidade, entendendo inaplicável o cram down pela distinção de tratamento quanto ao pagamento dos quirografários previsto na cláusula 3.2. Aponta que a opção A de pagamento não é disponibilizada à SAERP, que é autarquia municipal, e assim não pode integrar capital social de empresa privada salvo autorização específica, sendo as opções B e C de pagamento prejudiciais, impugnando essas fôrmas de pagamentos. Às fls. 9959/9961, as credoras DMC Energy e RTA Participações informam que constataram no plano apresentado que o Parque Eólico Kairós II foi arrolado como ativo, sem ressalvas, porém, à luz da transparência e boa-fé, informam que instauraram procedimento arbitral contra a 2WECOBANK, em que se discute a titularidade dos ativos Kairós II. Afirmam que "No PROCEDIMENTO ARBITRAL há pedido declaratório da DMC e da RTA para que seja reconhecida a sua titularidade sobre KAIRÓS 2, com pleito de condenação da 2W a praticar todos os atos necessários para formalizar essa transferência. O Tribunal Arbitral já deferiu, inclusive, o pedido cautelar formulado por DMC e RTA para determinar a indisponibilidade das ações da KAIRÓS 2, de forma a impedir sua oneração e/ou alienação, até o julgamento de mérito da arbitragem". Sobre isso, às fls. 10263, a AJ requer que as recuperandas sejam intimadas a prestarem esclarecimentos, mas que, de toda sorte, há necessidade de a alienação de ativos ser analisada pelo Juízo. Às fls. 10296/10307, as recuperandas informam as diligências que vem sendo tomadas para equalização do passivo fiscal, e que, em paralelo, tais pendências não podem significar impedimento à concessão da recuperação judicial, ainda que com concessão de prazo sob pena de suspensão do procedimento recuperacional. A decisão de fls. 10463 elencou as pendências existentes: (i) apreciação da aplicabilidade do cram dawn; (ii) controle de legalidade do plano; e (iii) análise quanto à possibilidade de homologação diante da pendência de passivo fiscal. Por isso, determinou esclarecimentos e vista aos interessados, recuperandas, AJ e MP. Às fls. 10471 e seguintes, as recuperandas juntam novas contras demonstrativas mensais. Às fls. 10492/10514, manifestam-se sobre as pendências destacadas na última decisão. Negam que tenha qualquer tratamento diferenciado aos credores no plano, até porque as opções de pagamento constam todas em lei, por meio de prazos e concessões especiais e conversão de dívida em participação societária. Refutam que haja subclasse aos credores que podem escolher o pagamento pela Opção C, sendo essa diferenciação decorrente de haver disposição à liberação de garantias. Contudo, qualquer credor pode optar entre Opção A ou B, as quais são mais vantajosas do que a Opção C. Assim, quem não quiser a conversão em participação societária, poderá eleger a Opção B. Defendem que a interpretação de "tratamento diferenciado" implica benefício de parte de credores em prejuízo de outros, o que não se vislumbra no caso em comento. Apontam que o pagamento dos trabalhistas em até 12 meses abarca os 150 salários-mínimos, não havendo ilegalidade da postergação do excesso. Ainda, advogam pela inexistência de legalidade para início do pagamento na forma pactuada, assim como ausência de demais ilegalidades apontadas pelo AJ como de necessário controle judicial. Sobre a petição de DMC Energy e RTA Participações, alegam que a disputa da titularidade do bem acontece sob sigilo, e, de toda sorte, havendo decreto desfavorável, a repercussão seria econômica, e não com a perda do parque. Ainda que assim não fosse, os efeitos econômicos desse Parque foram considerados no plano apenas a partir de 2030, de modo que os recursos seriam utilizados para pagamentos antecipados, se o caso, nada prejudicando o plano. Por fim, apresentam novas certidões tributárias. Em seguida, as recuperandas apresentaram pedido liminar (fls. 10522/10531), pleiteando autorização urgente ao juízo para vender parte de seus contratos de compra e venda de energia (CCVEEs). As empresas argumentam que estão operando com margens negativas porque o preço atual da energia no mercado (PLD) está superior aos valores que recebem dos clientes nos contratos já firmados, gerando prejuízos mensais consecutivos. Além disso, enfrentam grave problema de fluxo de caixa, pois cerca de 40% dos clientes não pagam no prazo, mas as recuperandas precisam desembolsar 100% dos valores para comprar energia e honrar suas obrigações no 6º dia útil de cada mês. Sem reserva de caixa suficiente, há risco iminente de a 2W Varejista ser desligada da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), o que inviabilizaria completamente sua atividade e a recuperação judicial. A solução encontrada foi negociar a venda de 331 CCVEEs para três empresas (Anemus, Ultragaz e GUD), totalizando aproximadamente 37 MW de energia e cerca de R$ 22,6 milhões. As recuperandas pedem a concessão de tutela de urgência para autorizar imediatamente essas alienações, alegando que isso interromperá o prejuízo operacional, reequilibrará o fluxo de caixa e gerará liquidez necessária para cumprir obrigações regulatórias, tributárias e o plano de recuperação judicial. A credora Vórtx igualmente se insurge quanto às opções de pagamento, alegando tratamento diferenciado a impedir o cram dawn (fls. 10540/10555). Aponta que o plano prevê pagamento inicial de apenas R$ 7 mil por crédito e oferece três opções: Opção A (conversão forçada em ações, sem preço de emissão definido, de empresa sem valor de equity e plano de negócios irrealizável); Opção B (pagamento em 360 meses com exigência de liberação automática de todas as garantias); e Opção C (pagamento em 396 meses, com subordinação, mas preservando garantias e sem novação dos coobrigados). O problema central é que a Opção C, única que preserva garantias de forma expressa, foi restrita apenas aos chamados "Credores por Garantias", excluindo todos os demais quirografários como a Vórtx. Essa restrição foi determinante para que certos credores votassem favoravelmente, formando a maioria por valor necessária para aprovar o plano. Os demais credores ficam forçados a escolher entre se tornarem acionistas compulsórios de empresa insolvente (Opção A) ou perderem suas garantias (Opção B), quando economicamente a Opção C não traz qualquer diferença relevante para as recuperandas. A peticionária argumenta que essa discriminação visa apenas a beneficiar os acionistas controladores (fiadores da dívida) que buscam exoneração de garantias. Ademais, a Opção A é inviável pois depende de aumento de capital que exige anuência da Vórtx (titular de garantia fiduciária sobre 65% do capital), nunca solicitada. A Vórtx pede que o juízo exerça controle de legalidade para estender a Opção C a todos os credores quirografários, eliminando o tratamento discriminatório, ou subsidiariamente, que remova a obrigação de liberação de garantias da Opção B. A credora JNS adere às alegações de DMC Energy e RTA Participações, requerendo que as recuperandas prestem informações sobre o procedimento arbitral, possibilidade de impacto financeiro e viabilidade do plano. A CCEE pediu prazo para se manifestar sobre a liminar (fls. 10649). Manifestação da Administração Judicial sobre os temas pendentes (fls. 106508/10661). Latache também se manifesta contra a homologação do plano, notadamente pela ausência de isonomia entre credores quirografários, alegando necessário controle de legalidade igualmente (fls. 10664/10672). Ministério Público se manifesta sobre a liminar pretendida, favoravelmente (fls. 10673/10676). DECIDO. Indefiro o prazo requerido pela CCEE para se manifestar sobre a liminar pretendida. O recesso forense se aproxima, de modo que mais prazo poderia inviabilizar a entrega da tutela jurisdicional. Ademais, trata-se de pedido liminar, sem necessidade de oitiva de interessados. Por fim, a parte estava ciente do pedido há dias, podendo ter se manifestado se assim fosse de seu interesse. Dessa forma, passo a analisar as pendências desses autos. 1. Do controle de legalidade De início, passo à análise do controle de legalidade do plano, condensando-se o enfrentamento das impugnações conforme os temas comuns que foram objeto de insurgência. Ainda, temas que anteriormente foram impugnados, mas que não se reproduziram na nova versão do plano, evidentemente restam prejudicados, e assim deixam de ser expressamente analisados. Foca-se, então, na análise das impugnações cujo conteúdo se manteve na nova versão do plano. 1.1. Alegações genéricas sobre viabilidade do plano As alegações no sentido de que o plano seria genericamente inviável, de que houve muito deságio ou prazo de pagamento excessivo (a salvo o trabalhista adiante analisado), ou ainda, de que os encargos financeiros são ilegais, não se sustentam. Todas essas alegações compõem manifestação de insurgência contra as condições econômico-financeiras do plano, tema ao arbítrio do escrutínio da assembleia, não competindo ao Judiciário qualquer intervenção. Ficam, pois, indeferidas as impugnações com esse teor de buscar contornar o contexto negocial do plano. 1.2. Pagamento dos trabalhistas – cláusula 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3 Segundo a referida cláusula: "3.1.1. Parcela Igual ou Inferior a 150 Salários-Mínimos. A parcela dos Créditos Trabalhistas igual ou inferior a 150 Salários-Mínimos será reestruturada e paga em dinheiro, em uma única parcela, a ser paga no 1º (primeiro) Dia Útil do 12º (décimo segundo) mês após a Data de Homologação, corrigida e atualizada de acordo com a TR, acrescida de 1% a.a. (um por cento ao ano), desde a Data do Pedido até a data do efetivo pagamento." Como se vê, o pagamento prevê prazo que se coaduna com o art. 54 da Lei n. 11.101, inexistindo ilegalidade na previsão de pagamento em até 12 meses após a homologação. O problema a gerar maior controvérsia está em prever que, superados os 150 salários-mínimos, o crédito passa a ter natureza quirografária, e, como tal, poderia ser pago em prazo superior a dozes meses. Como ressaltaram as recuperandas, o tema vem sendo assim tratado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Enunciado XIII – Admite-se, no âmbito da recuperação judicial, a aplicação do limite de 150 salários-mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, que restringe o tratamento preferencial dos créditos de natureza trabalhista (ou a estes equiparados), desde que isto conste expressamente do plano de recuperação judicial e haja aprovação da respectiva classe, segundo o quórum estabelecido em lei. Dessa forma, seria possível estender a aplicação da limitação do art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 às recuperações judiciais, desde que tal limitação conste expressamente do plano e seja aprovado pela classe. Essa é a hipótese do caso em comento, uma vez que a consideração do crédito trabalhista após 150 salários mínimos como quirografário constou do plano, e ainda, obteve aprovação da classe. Não obstante a divergência jurisprudencial apontada pelo Administrador Judicial, a aplicação do Enunciado predomina nos julgamentos deste Tribunal: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em Exame Agravo de instrumento contra decisão homologatória do plano de recuperação judicial de clube de futebol, sob condição resolutiva. O agravante alega ilegalidade nas cláusulas do plano que estabelecem subclasses de credores trabalhistas com deságio de até 90%, prejudicando credores com maior crédito. II. Razões de Decidir O pedido de justiça gratuita deve ser apreciado pelo Juízo de primeiro grau, não cabendo a este Tribunal a análise, evitando-se supressão de instância. A criação de subclasses de credores trabalhistas com deságios diferenciados é ilegal, e já foi afastada por esta C. Câmara no julgamento do agravo de instrumento nº 2013963-70.2025.8.26.0000. Não conhecimento do recurso nessa parte, em razão da falta de interesse recursal. A imposição do limite de 150 salários mínimos para tratamento preferencial dos créditos trabalhistas é autorizada, desde que aprovada pelos credores. Enunciado XIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. O ordenamento autoriza, para os créditos trabalhistas, a previsão de deságio, desde que por prazo de pagamento inferior a um ano. Art. 54 da Lei nº 11.101/2005. III. Dispositivo Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2146819-95.2025.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Decisão que homologou, com ressalvas, plano de recuperação judicial – Credores trabalhistas – Previsão de que os valores que superarem 150 salários-mínimos serão pagos nas mesmas condições dos credores quirografários – Disposição que atende ao Enunciado XIII do Grupo de Câmaras Reservadas – Condições de pagamento que não merecem reforma – Não verificada abusividade manifesta – Razões de agravo que transcendem à análise da legalidade cabente ao Poder Judiciário, imiscuindo-se em critérios de ordem econômico-financeira, atinentes à soberania da Assembleia Geral de Credores – Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2338353-65.2024.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) Recuperação judicial – Plano aprovado e homologado – Soberania da assembleia de credores – Relativização – Jurisprudência – Exame concreto das cláusulas – Deságio e prazo de carência em consonância com a realidade financeira do recuperando – Créditos trabalhistas e equiparados a trabalhistas (Classe I) – Previsão de pagamento em até 36 (trinta e seis) meses – Contrariedade à regra cogente do art. 54 da Lei 11.101/2005 que determina o pagamento da totalidade destes créditos em, no máximo, um ano, com a possibilidade de extensão por igual período - Cláusula parcialmente inválida - Possibilidade de aplicação, também no âmbito das recuperações judiciais, do limite de que trata o art. 83, I da Lei 11.101, conforme cláusula expressa e colhida deliberação de aprovação da respectiva classe - Enunciado XIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial – Crédito derivado de acidente de trabalho não pode, porém, sofrer tal limitação - Garantias apresentadas - Suficiência – Ampla discussão em assembleia, com a aprovação da alteração promovida no curso do próprio conclave – Forma de pagamento mais gravosa para os créditos quirografários remanescentes – Não caracterização – Estratégias de recuperação detalhadas no plano – Observância do disposto no art. 50 da Lei 11.101/2005 – Eventos extraordinários – Aditivo excludente da hipótese aventada pelo agravante – Novos créditos e créditos majorados – Hipóteses estatuídas inaptas a alterar o percentual de pagamento dos credores integrantes da mesma classe - Reconhecida, pontualmente, a invalidade Cláusula VIII.1.b – Determinado o pagamento de todos os créditos trabalhistas (Classe I), inferiores aos limites de 160 (cento e sessenta) e 180 (cento e oitenta) salários mínimos em até 2 (dois) anos, contados da homologação do plano, ressalvando-se, de ofício, que o limite de 160 (cento e sessenta) salários mínimos não atinge créditos decorrentes de acidente de trabalho - Invalidades reconhecidas – Homologação mantida, com ressalvas - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176844-28.2024.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024) Dessa forma, não há controle de legalidade a ser feito nesse ponto. Quanto aos créditos trabalhistas retardatários, as recuperandas elegeram o termo inicial do prazo de pagamento como sendo a notificação do respectivo credor trabalhista, e a qual informe "(i) a publicação da decisão que determinar a inclusão do respectivo Crédito Trabalhista na Lista de Credores ou (ii) o trânsito em julgado da decisão que reconhecer a existência e o valor do referido Crédito Trabalhista Retardatário". Sobre o tema, a Administração Judicial entende abusividade desse marco inicial, pois feriria a igualdade e permitiria um contorno ao art. 54 da Lei n. 11.101, opinando que "os créditos que se tornarem líquidos após o início dos pagamentos deverão seguir os pagamentos dos demais credores e, na hipótese do credor trabalhista ser habilitado após o prazo de 12 meses, referido credor deverá receber seu pagamento de forma integral e imediata". E com razão a Administradora Judicial. Enquanto vem sendo discutido o crédito, as recuperandas já possuem condições de antever os riscos da liquidez porvir, organizando o pagamento a ser feito em parcela única tão logo liquidado, não havendo que se falar em mais prazo para evitar pagamentos supresa. Interpretar de forma diversa significaria conferir mora para além do prazo legal do art. 54 da Lei n. 11.101, além de abrir brechas para subjetividades sobre o termo inicial do pagamento – i.e., discussões sobre eficácia da notificação –, comprometendo a segurança jurídica dos credores trabalhistas, arranhando a própria confiabilidade da lei. Nesse sentido, destaco: Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Decisão que homologou o plano, com ressalvas. Inconformismo das recuperandas. Acolhimento em parte. Ilegalidades que são afastadas de ofício. No caso dos créditos trabalhistas retardatários, altera-se o plano para constar que, se o trânsito em julgado da decisão que reconhecer a sua existência for posterior ao prazo ânuo, de que trata o art. 54, da LREF, o pagamento deve ser imediato. A conversão do crédito em moeda estrangeira, na data da aprovação do plano (item i., da cláusula 5, do aditivo ou item i., da cláusula 7, do plano original), só se aplica aos credores que aprovaram expressamente tal disposição. Entendimento do art. 50, § 2º, da LREF. Quanto ao exame das cláusulas questionadas pelas agravantes, não cabe, ao Poder Judiciário, alterar o índice de correção monetária constante do plano aprovado pela maioria de credores. Manutenção da Taxa Referencial. Recurso provido nesse particular. Previsão, no plano, de livre alienação de ativos, inclusive no formato de UPI (cláusula 4.3, do plano original). Embora válida tal disposição como meio de recuperação (art. 50, inc. I, da LREF), a alienação e a oneração ou oferecimento em garantia de ativos não especificados no plano depende de autorização judicial, respeitadas as formalidades inerentes ao ato, na forma do art. 66, da lei de regência. Quanto às UPI´s, exige-se, também, a especificação no plano, não presente no caso. Entendimento do art. 60, do mesmo diploma legal. Mesmo assim, verifica-se que as recuperandas concordaram com a modificação dessa cláusula, na ocasião da votação do aditivo. Previsão de livre compensação de débitos e créditos (cláusula 5.5, do aditivo). Só se deve admitir compensação entre débitos e créditos igualmente existentes antes da propositura da recuperação. Irregularidade da cláusula que prevê a convocação de assembleia, em caso de descumprimento do plano, por afronta aos arts. 61, § 1º, 62 e 73, IV, da LREF. Eventual aditivo ou modificativo deverá ser apresentado enquanto não houver inadimplemento. A eficácia das cláusulas relativas à extensão da novação do crédito, à suspensão das ações e execuções em face de terceiros (acionistas, fiadores, avalistas, garantidores e coobrigados) está restrita aos credores que votaram favoravelmente ao plano e concordaram de forma individual e expressa com referidas cláusulas, sem nenhuma ressalva, não se aplicando tais disposições, também, aos credores parceiros, por expressa previsão no plano. Recurso provido nesse particular. Manutenção da ordem de regularização fiscal, em 120 dias, conforme art. 57, da LREF e Enunciados XIX e XX, do GCRDE desta Corte. Caso de acolhimento parcial do recurso apenas para definir que, em caso de não regularização, o processo deverá ser suspenso, não convolada a recuperação em falência. Decisão reformada, em parte, para, além das ressalvas que são feitas de ofício (credores trabalhistas retardatários e credores de moeda estrangeira), permitir a adoção da TR, aplicar as cláusulas que liberam os coobrigados apenas àqueles credores que votaram favoravelmente ao plano, sem nenhuma ressalva, excetuando-se, desses efeitos, também os parceiros, estabelecendo, por fim, que, em caso de descumprimento da ordem de regularização fiscal, o processo será suspenso. Observa-se a necessidade de se examinar, na origem, o possível descumprimento do plano. Recurso provido parcialmente, com correção, de ofício, do plano de recuperação e observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283652-57.2024.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 15/07/2025; Data de Registro: 15/07/2025) No presente caso, então, é preciso exercer controle de legalidade quanto aos retardatários: sendo o trânsito em julgado da decisão que reconhecer a existência do crédito posterior ao prazo ânuo de que trata o art. 54, da LREF, o pagamento deve ser imediato, se dentro do limite dos 150 salários mínimos. O valor excedente interpreta-se como quirografário trabalhista nos termos do plano. 1.3. Pagamento dos quirografários – cláusula 3.2 - Opções A, B e C de pagamento Tema de maior insurgência das partes, principalmente após o aditivo do plano, a votação em AGC e as repercussões sobre a possibilidade de aplicação do cram dawn, há alegações no sentido de que as opções de pagamento implicariam tratamento diferenciado entre credores, o que não só exigiria controle de legalidade, mas também, caso não realizado o controle, atrairia a aplicação do art. 58, §2º da Lei n. 11.101 de modo a inviabilizar o cram dawm. Sobre o tema, a Administração Judicial se manifesta às fls. 10654 e seguintes, retomando o que já afirmara às fls. 10248/10268. O Ministério Público adere à visão da Administração, e este Juízo concorda com a visão apresentada. O entendimento dos credores dissidentes quanto a esse ponto não se sustenta. A Opção A destina-se aos credores que aquiescem com a possibilidade de o restante do pagamento por meio conversão do débito em cotas da empresa ("Pagamento em ações"). E, ao contrário do que defendido por parte dos credores, há extensa exposição da forma como se daria essa conversão, inexistindo arbitrariedade a tornar ilícita essa forma de pagamento. Para tanto, leiam-se fls. 9676/9678, em que toda a metodologia de cálculo é exposta. Para viabilizar a liberdade associativa em concretude, por sua vez, foram ofertadas duas outras opções de pagamento, a B e a C, ou seja, sem pagamento por meio de necessária conversão do credor em acionista. E, dentre essas opções, não há tratamento diferenciado desarrazoado de modo a se enquadrar no que pretende defender o art. 58, §2º da Lei n. 11.101: dentro da liberdade negocial, pretendeu-se, com a opção B, fazer com que credores com garantia abram mão delas, e, como incentivo a essa conduta, recebam com meses de antecedência. Os que não tiverem garantia ou delas não quiserem abdicar, ainda restam as opções A ou a C, esta última distinta da B por apenas meses de recebimento. A diferenciação não se dá de forma a gerar tratamento privilegiado e manipulativo em prol de um grupo específicos de credores: há a opção B, com incentivo econômico-comportamental, para os agentes com garantia dela abdicarem, o que cria um melhor cenário às recuperandas. Ou seja, em primeiro lugar, a diferenciação vem da própria distintividade da relação, caso haja ou não garantia, tratando desiguais de forma desigual, e, em segundo lugar, não se busca qualquer privilégio a grupo de credores, e sim se construiu um plano com opções de pagamento que melhor favoreçam a recuperação. Frise-se que as consequências das opções B e C são muito pouco diferentes, o que torna a linha negocial do plano como lícita e dentro dos limites da liberdade possível, de forma alguma a diferenciar credores com o intuito de privilegiar sem motivo qualquer classe. Assim, nenhuma intervenção justificável nesse ponto do plano. O mesmo com relação à impugnação da SAERP, pois não há como se exigir da recuperanda que promova uma hipótese específica de pagamento para a autarquia. Não seria possível deixá-la sem opção, mas não é esse o caso, tendo sido apresentada hipótese em que ela se insere, o que é suficiente. 1.4. Crédito retardatário com garantia real, quirografário e ME/EPP – cláusula 3.4. Segundo a referida cláusula, o termo inicial para contagem do prazo de pagamento de crédito que se tornou líquido seria novamente o último dia útil do mês imediatamente subsequente à notificação à recuperanda que informe "(a) a publicação da decisão que determinar a inclusão do respectivo Crédito Quirografário, Crédito com Garantia Real ou Crédito ME/EPP na Lista de Credores ou (ii) o trânsito em julgado da decisão que reconhecer a existência e o valor do referido Crédito Quirografário, Crédito com Garantia Real ou Crédito ME/EPP, o que ocorrer primeiro". O Administrador Judicial entende afronta à igualdade, devendo haver observância do prazo pendente aos demais credores dessa mesma classe. Nesse ponto, não vislumbro distinção entre credores na forma como a Administração aponta. A distinção entre credor com crédito líquido ou ilíquido é uma realidade que independe da recuperanda, um elemento fático inevitável. A partir disso, não é possível estabelecer o prazo da homologação do plano perante créditos ainda ilíquidos nesta oportunidade. O excesso está em se exigir uma notificação, a qual é prescindível, pois da publicação da decisão ou do trânsito em julgado, as recuperandas já terão ciência do dever de pagamento como regra. Como já dito acima, inserir a necessidade de notificação implica abrir espaço a mais um elemento subjetivo condicional ao pagamento, permitindo discussões indevidas sobre o que seria uma notificação válida, além de trazer mais um encargo a quem já se logrou exitoso e ver o crédito reconhecido, normalmente por via judicial já suficientemente burocrática e desgastante. Assim, afasto a exigência da notificação da cláusula 3.4.1, salvo casos de revelia da recuperanda em procedimento de apuração da liquidez do crédito. 1.5. Autorização de atos de implementação – cláusula 4.1 A referida cláusula assim estabelece: "4.1. Autorização de Atos de Implementação. As Recuperandas estão autorizadas a adotar todos os atos necessários para implementar os pagamentos previstos neste Plano, incluindo, mas não se limitando a realizar Aumento de Capital, observados os limites estabelecidos no presente Plano". Segundo o Administrador Judicial, a forma genérica com que estipulada essa cláusula "configura afronta ao princípio da legalidade e à exigência de clareza e objetividade que deve nortear o plano de recuperação judicial, podendo gerar insegurança aos credores e dificultar a fiscalização pela Administração Judicial e pelo Juízo, razão pela qual entende ser necessária prévia comunicação ao MM. Juízo e a respectiva autorização para tanto". Contra esse argumento, afirma a recuperanda que a redação mais flexível buscou evitar que os atos disponíveis sejam interpretados como taxativos, gerando engessamento e necessidade de aditamento do Plano, caso por um lapso algum ato não tenha sido descrito no plano. Com razão a Administração Judicial. A cláusula contém abertura indevida, por demais alargada. A segurança jurídica que sustenta o procedimento da recuperação judicial é decorrente da clareza e objetividade do plano. Para situações outras, não se deve dar autorização em branco para as recuperandas, sob pena de a má interpretação prejudicar credores. Na dúvida no que deixou de ser previsto, a autorização judicial se faz necessária. Essa cláusula, em si, nada inova e apenas prejudica nos limites acima, razão pela qual entendo necessária sua exclusão. 1.6. Alteração dos créditos concursais – cláusulas 5.1, 5.1.2, 5.1.3 As referidas cláusulas, como bem ressaltou o Administrador Judicial, preveem que se algum crédito concursal tiver seu valor aumentado (por decisão judicial ou acordo), a diferença entre o valor novo e o valor antigo será paga conforme as regras aplicáveis aos créditos retardatários da mesma classe. Entendo desnecessário tratar do tema, considerando que o tratamento aos retardatários já foi acima enfrentado. Ou seja, essa cláusula per se não traz qualquer inovação para além do que já foi analisado. Nenhuma alteração a ser feita no plano nesse ponto, prevalecendo a interpretação conforme o que já se estabeleceu sobre os retardatários. 1.7. Ausência de indicação de contas bancárias – cláusula 5.5. A insurgência do credor quanto a essa cláusula não se sustenta. A sede processual da recuperação não se destina a recebimento de valores, e é dever do credor indicar dados bancários adequadamente. Do contrário, estar-se-ia admitindo trabalho excessivo à unidade judiciária, não previsto em lei, para que passe a funcionar como instituição bancária apenas para suprir a omissão do credor que deixa de apontar os dados para depósito. 1.8. Ratificação de atos, implementação, novação, quitação, garantias, coobrigados e garantidores, e protestos – cláusula 6.2, 6.3, 6.4, 6.5, 6.6 e 6.7 Igualmente as insurgências quanto a essas cláusulas não se sustentam. É efeito decorrente de lei que a aprovação do plano implica novação da dívida, de modo a se presumir a concordância com o plano e a obrigação para com ele. Há a ressalva de que a novação não implica prejuízo a terceiros, como igualmente decorrente de lei, e somente haverá extinção de garantias com a quitação do crédito, ou seja, a esvaziar a finalidade da garantia, não havendo ilegalidade igualmente. Por fim, quanto aos protestos, igualmente decorre da novação que, os já existentes, devam ser cancelados, de modo que somente em caso de inadimplemento do plano, as medidas de cobrança exsurgem, no que se incluem novos protestos. Ilegalidade, vez mais, inexiste nesse ponto. Nesse sentido a jurisprudência: GRUPO PIETRO - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO - INCONFORMISMO DE UM DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS – CLÁUSULA QUE PREVÊ DESÁGIO, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – Credor recorrente que sustenta que há abusividade das cláusulas do plano e que não foram atendidos os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, considerando o deságio e os encargos irrisórios – DESÁGIO DE 89% - Saldo remanescente a ser pago em parcelas com a incidência de correção monetária pela TR, acrescidas de juros de 1% ao ano – Inexistência de abusividade, considerando o critério da viabilidade econômica, aprovado pela maioria dos credores em assembleia geral – RECURSO DESPROVIDO. PRAZO DE CARÊNCIA (24 MESES) – Prazo definido no plano e aprovado em Assembleia Geral de Credores que tem caráter preponderantemente negocial. Descabimento de controle jurisdicional sobre aspectos econômico-financeiros do plano - RECURSO DESPROVIDO. CLÁUSULA QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE LEILÃO REVERSO – Trata-se de mecanismo inserido no plano como forma de flexibilizar a negociação coletiva. A cláusula, por sua natureza, possui caráter facultativo, condicionado à adesão do credor e à viabilidade financeira das recuperandas - RECURSO DESPROVIDO. CLÁUSULA QUE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - A cláusula 7.5 prevê a possibilidade de as recuperandas realizarem compensação de créditos com seus credores, desde que preenchidos os requisitos legais e econômicos. Cláusula prevista de forma clara e sujeita à verificação pela Administradora Judicial e ao controle de legalidade do juízo recuperacional - RECURSO DESPROVIDO. CLÁUSULA QUE PREVÊ O CANCELAMENTO DE PROTESTOS E REGISTROS NEGATIVOS – A cláusula que prevê a exclusão de registros negativos e cancelamentos de protestos em nome da recuperanda é efeito da novação da dívida, nos termos do art. 59, § 1º da LRF – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038024-92.2025.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cajamar - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/11/2025; Data de Registro: 07/11/2025) DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício para baixa dos protestos e retirada do nome das recuperandas do cadastro de inadimplentes, em razão de recurso pendente contra a sentença que homologou o plano de recuperação extrajudicial. As agravantes alegam que a homologação do plano implica novação dos créditos. A partir da homologação do plano de recuperação extrajudicial, com a novação das dívidas, admite-se a baixa dos protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome das recuperandas, por débitos sujeitos ao plano, sob a condição resolutiva de seu cumprimento. Artigos 59 e 61 da Lei 11.101/2005. A apelação interposta contra a sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial, por expressa determinação do artigo 164, § 7º, da Lei 11.101/2005, será recebida apenas no efeito devolutivo, de modo que a decisão homologatória produz seus efeitos imediatamente. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2367481-33.2024.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) Ciente da divergência jurisprudencial - pois se entende também que a novação se dá sob condição suspensiva, de modo que caberia apenas suspensão de efeitos de protestos e cadastro de inadimplementos -, entendo a posição acima a mais acertada, pois estimula o credor a dar continuidade à cobrança de seu crédito, adotando-se as medidas mais eficientes para tanto, o que nem sempre é a simples retomada de efeitos de protesto antigo, dada a alteração do cenário fático em caso de descumprimento do plano. Ainda, determinar a suspensão e não cancelamento traz empecilhos de ordem práticas já vivenciados por este Juízo no período de fiscalização, inclusive diante da intermediação de cartórios e cadastros de inadimplência, terceiros que por vezes confundem as situações e trazem prejuízos de difícil reparação com a retomada indevida e precipitada dos efeitos dos apontamentos. 1.9. Alterações do plano e comunicações – cláusulas 6.8 e 6.12 As insurgências dos credores não se sustentam sobre essas duas cláusulas. A possibilidade de alteração do plano mediante aprovação em Assembleia é hipótese legal, e a comunicação ter que ser recebida é imperativo lógico, já feito o controle sobre a desnecessidade de notificação para início de contagem de pagamento na forma supra. 2. Do cram dawm O instituto do cram down, previsto no art. 58, §§ 1º e 2º da Lei nº 11.101/2005, representa mecanismo excepcional pelo qual o juiz pode homologar o plano de recuperação judicial mesmo diante da rejeição por uma das classes de credores na assembleia geral, desde que cumpridos requisitos legais específicos. A expressão de origem inglesa, que significa literalmente "empurrar goela abaixo", traduz a ideia de que o plano será imposto à classe dissidente apesar de sua discordância, em prol da preservação da empresa viável e dos interesses coletivos envolvidos no processo recuperacional. A aplicação do cram down exige o cumprimento simultâneo de requisitos cumulativos. Em primeiro lugar, deve haver aprovação geral por valor, consistente em voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes (art. 58, §1º, I). Em segundo lugar, impõe-se a aprovação por número mínimo de classes: tratando-se de quatro classes, é necessária aprovação de ao menos três; havendo três classes, aprovação de pelo menos duas; existindo apenas duas classes, aprovação de pelo menos uma (art. 58, §1º, II). Em terceiro lugar, exige-se aprovação parcial na própria classe dissidente, mediante voto favorável de mais de um terço dos credores, computados nos termos do art. 45 da Lei (art. 58, §1º, III). A finalidade do cram down é multifacetada. Busca-se, primordialmente, preservar a empresa viável, evitando que a objeção de uma única classe ou mesmo de credores minoritários dentro de uma classe inviabilize a recuperação de atividade empresarial potencialmente recuperável. O instituto também visa a proteger a função social da empresa, assegurando que interesses coletivos tais como manutenção de empregos, preservação da cadeia produtiva e continuidade da arrecadação tributária não sejam frustrados por interesses particulares de grupo específico de credores. Há, assim, equilíbrio entre a autonomia privada, expressa na votação dos credores, e o interesse público na preservação da atividade econômica. Importante ressaltar que o cram down não dispensa a necessidade de quórum mínimo na classe dissidente. Se uma classe rejeitar o plano sem que haja ao menos um terço de votos favoráveis por valor, o instituto não encontra aplicação, devendo o juiz decretar a convolação em falência. Ademais, o cram down não significa que o magistrado cria ou modifica o plano de recuperação judicial, mas tão somente que homologa o plano apresentado pela devedora, a despeito da rejeição de uma classe, porque há aprovação suficiente das demais e os requisitos legais foram integralmente cumpridos. Por seu caráter excepcional, representando interferência judicial na vontade manifestada por uma classe de credores, o cram down deve ser aplicado com cautela, impondo-se ao juiz rigorosa verificação do cumprimento de todos os requisitos legais, especialmente no que toca à inexistência de tratamento discriminatório entre credores da classe dissidente. Cabe ao magistrado, ainda, exercer o controle de legalidade do plano, podendo recusar a homologação se verificar violação à lei, determinar ajustes em cláusulas ilegais ou abusivas, ou constatar que não há genuína isonomia no tratamento dos credores da classe que rejeitou a proposta, conforme estabelece o §2º do art. 58. No presente caso, todos os requisitos supra encontram-se presentes. Conforme bem apurado pela manifestação da Administração Judicial de fls. 10248/10268, retoma-se que a única classe que deixou de aprovar o plano por sua maioria foi a Classe III, de quirografários. Com isso, tem-se que houve aprovação de mais da metade do valor de todos os créditos, assim como a maioria das classes e tendo sido atingido um terço da Classe III, a preencher os requisitos do art. 58 da Lei n. 11.101. Sobre isso, inclusive, inexistiu qualquer controvérsia, tão somente quanto à questão de haver tratamento diferenciado sobre credores, o que já foi afastado no item supra. Diante desse cenário, e considerando o controle de legalidade realizado, é o caso de aplicação do cram dawm, inexistindo óbice à homologação do plano diante da não aprovação por maioria dos créditos da Classe III. 3. Da possibilidade homologação passivo fiscal Identificado o cenário do cram dawn, bem como realizado o controle de legalidade do plano, a única pendência à homologação é a questão fiscal. Contudo, restou devidamente demonstrado que, ao longo de todo o feito, as recuperandas vem apresentando comportamento diligente e em prol da regularização. Tanto isso é verdade que tanto Administração Judicial quanto Ministério Público (fls. 10453) foram favoráveis à homologação do plano sob a condição resolutiva de plena regularização. Destacou-se que ou foram apresentadas certidões negativas/com efeitos positivos, ou já apresentadas propostas de transações, sendo a hipótese de não regularização apenas os casos em que Estados e Municípios ainda não possuem programa específico de transação tributária. Nesse cenário, a homologação sob condição resolutiva é possível. Sobre o tema, não se ignoram decisões no sentido de condicionar a homologação do plano à regularização, conferindo-se prazo para tanto, no curso do qual o processo fica suspenso. Esse entendimento, por sua vez, parece inadequado, pois, em termos práticos, premia as recuperandas com um verdadeiro stay para além das hipóteses legais, e, pior, vez que esse lapso temporal é por demais extenso, fere a segurança jurídica e em paralelo o plano não tem seu cumprimento iniciado, deixando os credores sem qualquer pagamento. Mais adequado, portanto, o entendimento de que a regularização se torna condição resolutiva à homologação do plano, de modo que este inicia produzindo efeitos; superado o prazo concedido, os efeitos são afastados, retomando-se as obrigações na forma originária. Nesse sentido, destaco: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA E CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS APÓS A LEI 14.112/2020 (ART. 57 DA LEI 11.101/2005). CONCESSÃO DE PRAZO DE 1 ANO PARA REGULARIZAÇÃO FISCAL. ENUNCIADO XIX DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DO TJSP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que homologou plano recuperacional aprovado em assembleia e concedeu, sob condição resolutiva, a recuperação judicial a Jaderson Carlos Biazini ME e Fernanda de Souza Graton Biazini ME, com prazo de 1 ano para apresentação de certidões negativas de débitos tributários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar se é possível a concessão de prazo para regularização fiscal, com homologação do plano sob condição resolutiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei 14.112/2020 promoveu relevantes alterações, introduzindo condições mais vantajosas para equacionamento do passivo fiscal. A solução de homologar o plano sob condição resolutiva, com prazo razoável (1 ano) para regularização fiscal, concilia o princípio da preservação da empresa com a necessidade de dar efetividade às cobranças de créditos fiscais; a suspensão imediata permitiria o prosseguimento das execuções individuais, violando a par conditio creditorum e inviabilizando o cumprimento do plano aprovado; a extinção imediata representa desperdício de recursos; a convolação em falência não tem previsão legal (Lei 11.101/2005, arts. 57 e 73). A concessão de prazo permite que a empresa continue em atividade, com início imediato de pagamento dos créditos concursais (especialmente trabalhistas), preservando o valor agregado dos ativos, a função social da empresa, a manutenção/geração de emprego e renda, sem comprometer o plano aprovado pelos credores que reconheceram a viabilidade econômica. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3010011-66.2025.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 03/12/2025; Data de Registro: 03/12/2025) Assim, determino que a homologação do plano esteja sujeita à condição resolutiva de regularização fiscal em até 360 dias. E nisso se incluem regularizações totais, inclusive perante os entes que não possuem legislação específica de transação tributária, pois exceção dessa natureza não se encontra prevista na legislação, e as recuperandas não apresentaram qualquer cenário excepcional nesse ponto. Assim, atentem-se às recuperandas à última manifestação do AJ, requerendo esclarecimentos sobre CNDs estaduais. De toda sorte, o prazo de 360 dias deve ser observado sobre todas as pendências tributárias existentes. 4. Da questão levantada pelas credoras DMC Energy e RTA Participações As intervenientes alegam que, de boa-fé, pretendem alertar a situação litigiosa sobre o Parque Eólico Kairós II , arrolado como ativo. Ressaltam que o tema é objeto de arbitragem, de modo que pode haver consequências à implementação do plano de recuperação a depender do resultado da arbitragem. Como bem ressaltaram recuperandas e Administração Judicial (fls. 10660/1661), não há qualquer tema a ser enfrentado nesta oportunidade sobre a arbitragem. Não há, no plano, previsão expressa de alienação do referido Parque, e nem vinculação do produto de eventual venda como condição à execução do plano. Trata-se de um ativo arrolado, apenas, e evidente que a situação ao longo de trinta anos pode ser modificada sobre a lista de ativos atual da recuperanda. A recuperanda deverá cumprir o plano sob pena das consequências legais aplicáveis, o que independe de qualquer discussão sobre o Parque Eólico Kairós II. 5. Do pedido liminar Conforme relatado, pretendem as recuperandas a alienação de parte de seus contratos de compra e venda (CCVEEs), notadamente (i) operação de cessão de 197 às CCVEEs à compradora Anemus, (ii) cessão de 49 CCVEEs à Ultragaz; (iii) cessão de mais 85 CCEEs à GUD. A Administração Judicial se manifesta sobre o tema às fls. 10650/10661, esclarecendo que, após análise, apurou que há R$ 80.000.000,00 de receita futura em favor das recuperandas, além de previsão de migração de carteira adicional de R$ 40.000.000,00 ao longo de 2026. Com as cessões pretendidas, haveria um adiantamento de liquidez de cerca de R$ 30.000.000,00, o que auxiliaria no processo de recuperação, e não traria qualquer repercussão negativa aos destinatários finais, pois a demanda de energia seria garantida. Assim, opina pela autorização das operações, a fim de evitar agravamento do desequilíbrio financeiro e auxiliar na manutenção das obrigações perante a CCEE. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público, e com razão. A situação econômico-financeira das recuperandas é notoriamente delicada; não só pelo presente procedimento, mas também, ilustrativamente, frente aos embates que esse processo retrata na relação delas com a CCEE: tem havido constante receio de inadimplemento de suas obrigações, o que inviabilizaria a continuidade de suas operações, e, por consequência, de chance de soerguimento. Nesse contexto, a negociação de parte de seus contratos aparenta trazer apenas benefícios, sem prejuízo às recuperandas ou a terceiros: aproveita-se uma janela de oportunidade diante da volatividade dos valores do setor, permitindo às recuperandas que obtenham lucros com as vendas, incrementando fluxo de caixa em momento delicado e relevante à reestruturação. Assim, DEFIRO a liminar pretendida, para autorizar a cessão da parte dos CCVEES da 2W Varejista nos exatos termos solicitados: 197 à compradora Anemus, 49 CCVEEs à Ultragaz; (iii) e 85 CCEEs à GUD. Ante o exposto, com fundamento no artigo 58, §§1º e 2º, da Lei 11.101/2005, HOMOLOGO o Plano de Recuperação Judicial (fls. 9657/9694) e CONCEDO RECUPERAÇÃO JUDICIAL à 2W ECOBANK S.A. E à 2W COMERCIALIZADORA VAREJISTA DE ENERGIA S.A., destacando-se o contido no art. 59 da mesma Lei, com as ressalvas contidas no corpo da presente decisão, tanto no que concerne ao controle de legalidade das cláusulas quanto frente à condição resolutiva da regularidade fiscal. Nos termos do art. 61 da Lei, as devedoras serão mantidas em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até 2 (dois) anos, independentemente do eventual período de carência. Abra-se vista ao Ministério Público e intimem-se, pelo portal eletrônico, as Fazendas Públicas. Intimem-se, outrossim, as Recuperandas, credores e demais interessados. Intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste em termos de prosseguimento. Oportunamente, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 388403/SP), Ciro Bruning (OAB 484860/SP), Mariana Oliveira de Souza (OAB 377407/SP), Giovanna Pantaleão Del Re (OAB 375473/SP), Leticia de Castro Correa Coelho (OAB 380321/SP), Thiago Dias Delfino Cabral (OAB 439334/SP), Borges & Bittencourt Advogados Associados (OAB 12994/SC), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Reinaldo Americo Ortigara (OAB 9552/MT), Liziany Niero Veran (OAB 22099/SC), Beatriz Armani Calcina (OAB 399942/SP), Nilton Vanius Alvarenga dos Santos (OAB 83481/RS), Jonny Zulauf (OAB 3799/SC), Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda (OAB 29150/PR), Mathias Menna Barreto Monclaro (OAB 66373/PR), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB 83723/RS), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB 340640/SP), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), Pedro Paulo Ribas Hummel (OAB 344324/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Roger Lima de Albuquerque (OAB 345155/SP), Arthur Ferrari Arsuffi (OAB 346132/SP), Renan Guidugli Zing (OAB 347381/SP), Charles Antonio Troge Mazutti (OAB 487420/SP), Henrique da Cunha Tavares (OAB 10159/ES), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Tiago Godoy Zanicotti (OAB 437516/SP), Ana Carolina Baruchi Tambucci (OAB 359012/SP), Jose Miguel Garcia Medina (OAB 360626/SP), Guilherme Sanchez dos Santos (OAB 361039/SP), Thiago Moura Lemos (OAB 361934/SP), VINICIUS MARTINS DUTRA (OAB 69677/RS), Ana Rosa Tenorio de Amorim (OAB 332079/SP), Thiago Fernandes Sant'ana (OAB 529636/SP), Rodrigo Junqueira Bertoncini (OAB 39001/SC), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES), João Paulo Atilio Godri (OAB 73678/PR), Maria Luiza Amancio Tinoco (OAB 515118/SP), Sara Rafaela Brito Sousa (OAB 20997/PI), Luís Cláudio Lima de Paiva (OAB 16857/RN), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Sarah Mendes Mascarenhas (OAB 530791/SP), Stefano Ribeiro de Sousa Costa (OAB 18717/PA), Lara Carolina de Luca Furtado (OAB 49925/SC), Juliana Della Valle Biolchi (OAB 42751/RS), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), Janine Maciel Oliveira Carvalho (OAB 23078/PE), Osiris Antinolfi Filho (OAB 45423-A/CE), Osiris Antinolfi Filho (OAB 22189/RS), José Roberto de Castro Neves (OAB 85888/RJ), Pedro Vertuan Batista de Oliveira (OAB 56059/PR), Indalécio Robson Paulo Pereira Alves da Rocha (OAB 52892/SC), Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB 431612/SP), Fernanda Sarmento Xavier Linjardi (OAB 434523/SP), Arthur Lourenço Gaspar (OAB 435432/SP), William Holz (OAB 46588/SC), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 160435/RJ), Eduardo Brito Uchôa (OAB 5588/PI), Jonatan Werb (OAB 93800RS/), Rodrigo Sarraff Maia Macieira (OAB 180417/RJ), Eduardo A. F. Kümmel (OAB 9195/TO), Naiana Geronimo Ikeda (OAB 465729/SP), Jullia Daniel Moizio (OAB 469502/SP), Gabriel Tadeu de Figueiredo Barros (OAB 472197/SP), Lygia Helena Rossi da Silva (OAB 489324/SP), Suelen Beltzac Mcdougall (OAB 490076/SP), Juliana Della Valle Biolchi (OAB 532078/SP), Priscilla Pereira de Carvalho (OAB 111264/SP), Alexandre Borges Aguiar Faria (OAB 209453/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Vitor José de Mello Monteiro (OAB 192353/SP), Mário Mesquita Perdigão (OAB 192792/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Marco Vanin Gasparetti (OAB 207221/SP), Wagner Roberto Ferreira Pozzer (OAB 207504/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Jane Cleide Alves da Silva (OAB 217623/SP), Luciano Guimaraes da Silveira (OAB 219729/SP), Aston Pereira Nadruz (OAB 221819/SP), Walter Ferreira da Silva Junior (OAB 232383/SP), Cristiano Pacola da Conceição (OAB 234615/SP), Juan Miguel Castillo Junior (OAB 234670/SP), Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB 235654/SP), Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Renata Maria Novotny Vallarelli (OAB 145268/SP), Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Alan Bousso (OAB 122600/SP), Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Carlos David Albuquerque Braga (OAB 132306/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Joao Guilherme Monteiro Petroni (OAB 139854/SP), Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB 143679/SP), Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 185221/SP), Marcos Medeiros de Almeida (OAB 146779/SP), Marcelo Gomes Faim (OAB 151615/SP), Daniela Pizani D´avila E Silva (OAB 153481/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Jose Wilson Boiago Junior (OAB 160515/SP), Eloisa Salasar Santos (OAB 163713/SP), Paulo Calil Franco Padis (OAB 176476/SP), Sidney Pereira de Souza Junior (OAB 182679/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Jose Luis de Rosa Santos Junior (OAB 288092/SP), Giovanna de Almeida Rizzo (OAB 288622/SP), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Felipe Cordella Ribeiro (OAB 356037/SP), Juliana Aparecida Rocha Requena Siassia (OAB 299398/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Luis Alexandre Oliveira Castelo (OAB 299931/SP), Michelle Aparecida Ganho (OAB 38602/PR), Alexandre Abby (OAB 303656/SP), Tomaz de Oliveira Tavares de Lyra (OAB 311210/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), Tiago Angelo de Lima (OAB 315459/SP), Diogo Vinicius Moriki Silva (OAB 316436/SP), Elissa Macedo Fortunato (OAB 316440/SP), Fabio Neves Alteia (OAB 318593/SP), Gabriel Antonio Henke Neiva de Lima Filho (OAB 23378/PR), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Renato Luiz de Macedo Mange (OAB 35585/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Regina Cardoso Machado Casati (OAB 249539/SP), Cristiana França Castro Bauer (OAB 250611/SP), Cassio Augusto Torres de Camargo (OAB 255615/SP), Carlos Joaquim de Oliveira Franco (OAB 17916/PR), Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB 257240/SP), Carla Balestero (OAB 259378/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Kaio Alves Paiva (OAB 273147/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP) |
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Remetido ao DJE
Relação: 2909/2025 Teor do ato: Fls. 10707/10709: Manifeste-se o AJ acerca dos Embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Liziany Niero Veran (OAB 22099/SC), Mariana Oliveira de Souza (OAB 377407/SP), Giovanna Pantaleão Del Re (OAB 375473/SP), Leticia de Castro Correa Coelho (OAB 380321/SP), Thiago Dias Delfino Cabral (OAB 439334/SP), Borges & Bittencourt Advogados Associados (OAB 12994/SC), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Reinaldo Americo Ortigara (OAB 9552/MT), Ciro Bruning (OAB 484860/SP), Beatriz Armani Calcina (OAB 399942/SP), Nilton Vanius Alvarenga dos Santos (OAB 83481/RS), Jonny Zulauf (OAB 3799/SC), Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda (OAB 29150/PR), Mathias Menna Barreto Monclaro (OAB 66373/PR), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Pedro Vertuan Batista de Oliveira (OAB 56059/PR), Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB 431612/SP), Tiago Godoy Zanicotti (OAB 437516/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Roger Lima de Albuquerque (OAB 345155/SP), Arthur Ferrari Arsuffi (OAB 346132/SP), Renan Guidugli Zing (OAB 347381/SP), PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB 83723/RS), Henrique da Cunha Tavares (OAB 10159/ES), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 388403/SP), Ana Carolina Baruchi Tambucci (OAB 359012/SP), Jose Miguel Garcia Medina (OAB 360626/SP), Guilherme Sanchez dos Santos (OAB 361039/SP), Thiago Moura Lemos (OAB 361934/SP), VINICIUS MARTINS DUTRA (OAB 69677/RS), Charles Antonio Troge Mazutti (OAB 487420/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Pedro Paulo Ribas Hummel (OAB 344324/SP), Thiago Fernandes Sant'ana (OAB 529636/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES), João Paulo Atilio Godri (OAB 73678/PR), Maria Luiza Amancio Tinoco (OAB 515118/SP), Sara Rafaela Brito Sousa (OAB 20997/PI), Luís Cláudio Lima de Paiva (OAB 16857/RN), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Sarah Mendes Mascarenhas (OAB 530791/SP), Rodrigo Junqueira Bertoncini (OAB 39001/SC), Lara Carolina de Luca Furtado (OAB 49925/SC), Juliana Della Valle Biolchi (OAB 42751/RS), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), Janine Maciel Oliveira Carvalho (OAB 23078/PE), Osiris Antinolfi Filho (OAB 45423-A/CE), Osiris Antinolfi Filho (OAB 22189/RS), José Roberto de Castro Neves (OAB 85888/RJ), Fernanda Sarmento Xavier Linjardi (OAB 434523/SP), Eduardo A. F. Kümmel (OAB 9195/TO), Arthur Lourenço Gaspar (OAB 435432/SP), William Holz (OAB 46588/SC), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 160435/RJ), Eduardo Brito Uchôa (OAB 5588/PI), Indalécio Robson Paulo Pereira Alves da Rocha (OAB 52892/SC), Rodrigo Sarraff Maia Macieira (OAB 180417/RJ), Stefano Ribeiro de Sousa Costa (OAB 18717/PA), Naiana Geronimo Ikeda (OAB 465729/SP), Jullia Daniel Moizio (OAB 469502/SP), Gabriel Tadeu de Figueiredo Barros (OAB 472197/SP), Lygia Helena Rossi da Silva (OAB 489324/SP), Suelen Beltzac Mcdougall (OAB 490076/SP), Juliana Della Valle Biolchi (OAB 532078/SP), Jonatan Werb (OAB 93800RS/), Priscilla Pereira de Carvalho (OAB 111264/SP), Wagner Roberto Ferreira Pozzer (OAB 207504/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Vitor José de Mello Monteiro (OAB 192353/SP), Mário Mesquita Perdigão (OAB 192792/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Marco Vanin Gasparetti (OAB 207221/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Alexandre Borges Aguiar Faria (OAB 209453/SP), Jane Cleide Alves da Silva (OAB 217623/SP), Luciano Guimaraes da Silveira (OAB 219729/SP), Aston Pereira Nadruz (OAB 221819/SP), Walter Ferreira da Silva Junior (OAB 232383/SP), Cristiano Pacola da Conceição (OAB 234615/SP), Juan Miguel Castillo Junior (OAB 234670/SP), Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB 235654/SP), Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP), Renata Maria Novotny Vallarelli (OAB 145268/SP), Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Alan Bousso (OAB 122600/SP), Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Carlos David Albuquerque Braga (OAB 132306/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Joao Guilherme Monteiro Petroni (OAB 139854/SP), Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB 143679/SP), Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 185221/SP), Marcos Medeiros de Almeida (OAB 146779/SP), Marcelo Gomes Faim (OAB 151615/SP), Daniela Pizani D´avila E Silva (OAB 153481/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Jose Wilson Boiago Junior (OAB 160515/SP), Eloisa Salasar Santos (OAB 163713/SP), Paulo Calil Franco Padis (OAB 176476/SP), Sidney Pereira de Souza Junior (OAB 182679/SP), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), Juliana Aparecida Rocha Requena Siassia (OAB 299398/SP), Carlos Joaquim de Oliveira Franco (OAB 17916/PR), Michelle Aparecida Ganho (OAB 38602/PR), Jose Luis de Rosa Santos Junior (OAB 288092/SP), Giovanna de Almeida Rizzo (OAB 288622/SP), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Felipe Cordella Ribeiro (OAB 356037/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Luis Alexandre Oliveira Castelo (OAB 299931/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Alexandre Abby (OAB 303656/SP), Tomaz de Oliveira Tavares de Lyra (OAB 311210/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB 340640/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Cassio Augusto Torres de Camargo (OAB 255615/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Regina Cardoso Machado Casati (OAB 249539/SP), Cristiana França Castro Bauer (OAB 250611/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Renato Luiz de Macedo Mange (OAB 35585/SP), Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB 257240/SP), Carla Balestero (OAB 259378/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Kaio Alves Paiva (OAB 273147/SP) |
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Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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| 18/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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| 18/12/2025 |
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| 18/12/2025 |
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| 18/12/2025 |
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| 18/12/2025 |
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| 18/12/2025 |
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| 18/12/2025 |
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| 18/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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| 18/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da União Federal, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da Prefeitura do Município de São Paulo acerca decisão proferida às fls. 10.683/10.705. |
| 18/12/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42832919-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/12/2025 10:36 |
| 17/12/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 10707/10709: Manifeste-se o AJ acerca dos Embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 17/12/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42825576-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/12/2025 12:18 |
| 16/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial da 2W ECOBANK S.A. e 2W COMERCIALIZADORA VAREJISTA DE ENERGIA S.A. Ressaltam a prevenção do juízo em razão da tutela cautelar antecedente n. 1137320-32.2024.8.26.0100, na qual houve concessão de liminar pelo E. Tribunal, nos autos do AI n. 2260863-64.2024.8.26.0000, porém que acabou por perder eficácia após os 60 dias. Aponta o insucesso da solução por meio de mediação tentada. Narram que a 2W ECOBANK é uma holding com participação direta e indireta em sociedades por ela controladas, todas do mercado livre e de geração de energia elétrica e renovável. Apesar de iniciadas suas atividades em 2013 sob o nome de “Clime Trading”, em 2019 alterou-se a estratégia empresarial, investindo-se em energia eólica para comercialização a pequenas e médias empresas, passando-se, assim, à nomeação 2W ECOBANK. Em 2020, ela adquiriu totalidade das ações representativas do capital social da 2W VERJISTA, até então uma holding sem operação, tornando-a agente comercializadora varejista. Como razões da crise econômica, destacam os investimentos feitos para expansão da atividade, com foco na produção da energia própria renovável, investimentos na ordem de R$ 2,2 bilhões. Para tanto, entre 2021 e 2022, realizaram-se emissões de debêntures substanciais, uma no valor de R$ 400 milhões, outra no de R$ 162 milhões, cujos valores levantados destinaram-se à implantação do parque eólico Anemus. Antes disso, a 2W ECOBANK foi fiadora da emissão de debêntures pela Anemus Holding, no valor de R$ 475 milhões, bem como fiadora do contrato de financiamento celebrado com o Banco Nordeste no valor de R$ 421.943.009,11. Apontam que, não obstante o investimento na forma prevista, houve atrasos, variações de custos, tudo a comprometer o retorno esperado. Isso tudo gerou à CCEE que reclassificasse a 2W ECOBANK como comercializadora do Tipo 2, reduzindo seu potencial de operação, a atravancar ainda mais sua atividade econômica. No bojo das negociações com os credores, a 1ª, 2ª e 3 emissões de debêntures tiveram seus vencimentos antecipados, além de se iniciarem medidas executivas e constritivas contra si. Em paralelo, a 2W VAREJISTA não conseguiu honrar os contratos de compra e venda de energia, pois, em momentos de baixa do mercado, não possuía recursos para acumular estoque. Isso lhe impôs a assinatura do Termo de Compromisso pelo qual passou a ter que operar em regime de operação balanceada, o que comprometeu sua credibilidade no mercado. Tudo isso agravado pelas altas de preço de energia. Alegam a existência de viabilidade financeira e operacional suficientes à tentativa de soerguimento. Para tanto, alegam consolidação processual e substancial entre as autoras, assim como cumprimento de todos os requisitos legais. Requereram liminarmente: (i) suspensão de medidas constritivas e liberação de valores bloqueados; (ii) impossibilidade de desligamento das requerentes pela CCEE; (iii) impossibilidade de rescisão dos contratos de compra e venda de energia; (iv) declaração de ineficácia ou nulidade da declaração de vencimento antecipado da 2ª emissão de debêntures. A decisão de fls. 2527/2534 deferiu o processamento da RJ, nomeando AJ, e suspendeu por 120 dias as execuções contra a recuperanda, com relação a créditos sujeitos, assim como prazos prescricionais, além da determinação conforme exigências legais de praxe. Determinou a análise fática pelo AJ quanto aos requisitos da consolidação substancial, deferindo, por ora, a consolidação processual, e indeferiu o pedido de impedimento de desligamento da CCEE. Por fim, deferiu a tutela para declaração de “impossibilidade de resolução contratual e declaração de vencimento antecipado dos contratos em razão do pedido de recuperação judicial e suas circunstâncias inerentes. Ressalto que, embora a liberdade contratual seja a regra, referida cláusula resolutiva expressa contraria a função social do contrato nos termos do art. 421 do Código Civil, uma vez que limita a aplicação e o alcance das disposições da Lei 11.101/2005, mormente a preservação da empresa. Assim, considerando o interesse social, é hipótese de revisão excepcional do contrato e declaração da nulidade da referida cláusula. Ainda, quanto às debêntures, há de ser considerada a tutela anteriormente deferida.". Minuta de edital do art. 52, §1º da LRF e respectivas custas trazidas pela recuperanda (fls. 3223/3224). O AJ apresenta proposta de remuneração de R$ 150 mil mensais, pelo período de 12 meses R$ 225.000,00 nos 12 meses subsequentes, e R$ 250.000,00 nos outros 12 meses. Relatório inicial do AJ (fls. 3486/3519). Comprovação, pelas recuperandas, de envio de comunicações às Fazendas, Receita e Juntas, além de publicação do edital (fls. 3942). Notícia de AI n. 2150857-53.2025.8.26.0000 interposto pela Vórtx contra a decisão que deferiu processamento da TJ (fls. 4078/4079), recebido sem efeito suspensivo. Habilitação da União (fls. 4105/4128), indicando débitos pendentes e advogando pela necessidade de regularização. Habilitação da Fazenda Estadual de SP (fls. 4336/4339), requerendo comprovação da regularização dos débitos fiscais. Apresentação do plano de recuperação judicial (fls. 4920/5123). Decisão de fls. 5362/5366 indeferiu pedido da recuperanda para obstar que a CCEE desligue administrativamente a 2W ECOBANK em razão de penalidades pendentes de pagamentos. Às fls. 6014/6023, analisou-se novo pedido liminar, agora pela 2W VAREJISTA, deferindo a suspensão do processamento de procedimento administrativo da CCEE que tenha por escopo o desligamento da empresa com base no único fundamento na não apresentação de certidão negativa de RJ. Às fls. 6874/6885 foram analisados os EDs da recuperanda que estavam pendentes, para liberar constrições feitas sobre créditos sujeitos e corrigir erro material sobre prazo de stay period, além de ter organizado as objeções já apresentadas; homologado proposta de honorários; rejeitado pedido de reconsideração da CCEE contra liminar deferida em favor da 2W VAREJISTA; deferido prorrogação do stay period. A decisão de fls. 8807/8820 analisou os demais EDs pendentes, com o que determinou a AGC com dois cenários diante da pendência do AI interposto pela Vórtx, e determinou publicação do edital da data da AGC. A decisão de fls. 9027/2029 autorizou a modalidade presencial da AGC. A decisão de fls. 9523/9526 registra o AI n. 2328959-97.2025.8.26.0000 interposto pela Latache, o qual foi recebido com efeito ativo parcial para permitir à Latache o exercício do direito individual de voto e voz nas assembleias representando seus debenturistas, a despeito da atuação da Vórtx como agente fiduciária. Ainda, afasta pedido pendente da Multiplica Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios relativamente ao não preenchimento de requisitos do processamento da RJ e sobre suposto crime falimentar. Às fls. 9655/9735, foi juntado aditamento ao plano pelas recuperandas. Em seguida, às fls. 9819/982, o AJ traz o resultado e respectiva Ata da 2ª Convocação da AGC, relatando os 8 cenários considerados, e que, em todos eles, o plano foi rejeitado por não ter alcançado na Classe Quirografária, a maioria simples dos credores, na forma do art. 45, §1º da LRF, alcançando maioria pelo valor. Ainda, relata que os credores rejeitaram a concessão de prazo para apresentação de plano pelos credores. Da mesma forma, às fls. 9947/9957, as recuperandas informam o mesmo resultado, ressaltando aprovação nas Classes I e IV, a ausência de Classe II, e a aprovação por maioria de valor, e não de cabeça, na Classe III. Entendem que a aprovação pelo cram dawn é possível. Às fls. 10256 e seguintes, o AJ corrobora o preenchimento dos requisitos do art. 58 da Lei n. 11.101. A credora Multiplica entende inaplicável o cram dawn, por violação ao par conditio creditorum, em razão da cláusula 3.2, que prevê forma diferenciada de pagamento de credores que compõem a Classe III, ao passo que apenas alguns credores podem aderir à opção C de pagamento. Subsidiariamente, requer o controle de legalidade dessa cláusula (fls. 10440/10446). O Ministério Público apresenta opinião sobre o controle de legalidade do plano (fls. 10449/10454). Às fls. 10456/10462, a SAERP informa que seu crédito foi liquidado, tendo sido reconhecida sua posição de credora da Classe III no valor de R$ 6.434.844,42. Entende que isso deve ser considerado para avaliar o controle de legalidade, entendendo inaplicável o cram down pela distinção de tratamento quanto ao pagamento dos quirografários previsto na cláusula 3.2. Aponta que a opção A de pagamento não é disponibilizada à SAERP, que é autarquia municipal, e assim não pode integrar capital social de empresa privada salvo autorização específica, sendo as opções B e C de pagamento prejudiciais, impugnando essas fôrmas de pagamentos. Às fls. 9959/9961, as credoras DMC Energy e RTA Participações informam que constataram no plano apresentado que o Parque Eólico Kairós II foi arrolado como ativo, sem ressalvas, porém, à luz da transparência e boa-fé, informam que instauraram procedimento arbitral contra a 2WECOBANK, em que se discute a titularidade dos ativos Kairós II. Afirmam que "No PROCEDIMENTO ARBITRAL há pedido declaratório da DMC e da RTA para que seja reconhecida a sua titularidade sobre KAIRÓS 2, com pleito de condenação da 2W a praticar todos os atos necessários para formalizar essa transferência. O Tribunal Arbitral já deferiu, inclusive, o pedido cautelar formulado por DMC e RTA para determinar a indisponibilidade das ações da KAIRÓS 2, de forma a impedir sua oneração e/ou alienação, até o julgamento de mérito da arbitragem". Sobre isso, às fls. 10263, a AJ requer que as recuperandas sejam intimadas a prestarem esclarecimentos, mas que, de toda sorte, há necessidade de a alienação de ativos ser analisada pelo Juízo. Às fls. 10296/10307, as recuperandas informam as diligências que vem sendo tomadas para equalização do passivo fiscal, e que, em paralelo, tais pendências não podem significar impedimento à concessão da recuperação judicial, ainda que com concessão de prazo sob pena de suspensão do procedimento recuperacional. A decisão de fls. 10463 elencou as pendências existentes: (i) apreciação da aplicabilidade do cram dawn; (ii) controle de legalidade do plano; e (iii) análise quanto à possibilidade de homologação diante da pendência de passivo fiscal. Por isso, determinou esclarecimentos e vista aos interessados, recuperandas, AJ e MP. Às fls. 10471 e seguintes, as recuperandas juntam novas contras demonstrativas mensais. Às fls. 10492/10514, manifestam-se sobre as pendências destacadas na última decisão. Negam que tenha qualquer tratamento diferenciado aos credores no plano, até porque as opções de pagamento constam todas em lei, por meio de prazos e concessões especiais e conversão de dívida em participação societária. Refutam que haja subclasse aos credores que podem escolher o pagamento pela Opção C, sendo essa diferenciação decorrente de haver disposição à liberação de garantias. Contudo, qualquer credor pode optar entre Opção A ou B, as quais são mais vantajosas do que a Opção C. Assim, quem não quiser a conversão em participação societária, poderá eleger a Opção B. Defendem que a interpretação de "tratamento diferenciado" implica benefício de parte de credores em prejuízo de outros, o que não se vislumbra no caso em comento. Apontam que o pagamento dos trabalhistas em até 12 meses abarca os 150 salários-mínimos, não havendo ilegalidade da postergação do excesso. Ainda, advogam pela inexistência de legalidade para início do pagamento na forma pactuada, assim como ausência de demais ilegalidades apontadas pelo AJ como de necessário controle judicial. Sobre a petição de DMC Energy e RTA Participações, alegam que a disputa da titularidade do bem acontece sob sigilo, e, de toda sorte, havendo decreto desfavorável, a repercussão seria econômica, e não com a perda do parque. Ainda que assim não fosse, os efeitos econômicos desse Parque foram considerados no plano apenas a partir de 2030, de modo que os recursos seriam utilizados para pagamentos antecipados, se o caso, nada prejudicando o plano. Por fim, apresentam novas certidões tributárias. Em seguida, as recuperandas apresentaram pedido liminar (fls. 10522/10531), pleiteando autorização urgente ao juízo para vender parte de seus contratos de compra e venda de energia (CCVEEs). As empresas argumentam que estão operando com margens negativas porque o preço atual da energia no mercado (PLD) está superior aos valores que recebem dos clientes nos contratos já firmados, gerando prejuízos mensais consecutivos. Além disso, enfrentam grave problema de fluxo de caixa, pois cerca de 40% dos clientes não pagam no prazo, mas as recuperandas precisam desembolsar 100% dos valores para comprar energia e honrar suas obrigações no 6º dia útil de cada mês. Sem reserva de caixa suficiente, há risco iminente de a 2W Varejista ser desligada da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), o que inviabilizaria completamente sua atividade e a recuperação judicial. A solução encontrada foi negociar a venda de 331 CCVEEs para três empresas (Anemus, Ultragaz e GUD), totalizando aproximadamente 37 MW de energia e cerca de R$ 22,6 milhões. As recuperandas pedem a concessão de tutela de urgência para autorizar imediatamente essas alienações, alegando que isso interromperá o prejuízo operacional, reequilibrará o fluxo de caixa e gerará liquidez necessária para cumprir obrigações regulatórias, tributárias e o plano de recuperação judicial. A credora Vórtx igualmente se insurge quanto às opções de pagamento, alegando tratamento diferenciado a impedir o cram dawn (fls. 10540/10555). Aponta que o plano prevê pagamento inicial de apenas R$ 7 mil por crédito e oferece três opções: Opção A (conversão forçada em ações, sem preço de emissão definido, de empresa sem valor de equity e plano de negócios irrealizável); Opção B (pagamento em 360 meses com exigência de liberação automática de todas as garantias); e Opção C (pagamento em 396 meses, com subordinação, mas preservando garantias e sem novação dos coobrigados). O problema central é que a Opção C, única que preserva garantias de forma expressa, foi restrita apenas aos chamados "Credores por Garantias", excluindo todos os demais quirografários como a Vórtx. Essa restrição foi determinante para que certos credores votassem favoravelmente, formando a maioria por valor necessária para aprovar o plano. Os demais credores ficam forçados a escolher entre se tornarem acionistas compulsórios de empresa insolvente (Opção A) ou perderem suas garantias (Opção B), quando economicamente a Opção C não traz qualquer diferença relevante para as recuperandas. A peticionária argumenta que essa discriminação visa apenas a beneficiar os acionistas controladores (fiadores da dívida) que buscam exoneração de garantias. Ademais, a Opção A é inviável pois depende de aumento de capital que exige anuência da Vórtx (titular de garantia fiduciária sobre 65% do capital), nunca solicitada. A Vórtx pede que o juízo exerça controle de legalidade para estender a Opção C a todos os credores quirografários, eliminando o tratamento discriminatório, ou subsidiariamente, que remova a obrigação de liberação de garantias da Opção B. A credora JNS adere às alegações de DMC Energy e RTA Participações, requerendo que as recuperandas prestem informações sobre o procedimento arbitral, possibilidade de impacto financeiro e viabilidade do plano. A CCEE pediu prazo para se manifestar sobre a liminar (fls. 10649). Manifestação da Administração Judicial sobre os temas pendentes (fls. 106508/10661). Latache também se manifesta contra a homologação do plano, notadamente pela ausência de isonomia entre credores quirografários, alegando necessário controle de legalidade igualmente (fls. 10664/10672). Ministério Público se manifesta sobre a liminar pretendida, favoravelmente (fls. 10673/10676). DECIDO. Indefiro o prazo requerido pela CCEE para se manifestar sobre a liminar pretendida. O recesso forense se aproxima, de modo que mais prazo poderia inviabilizar a entrega da tutela jurisdicional. Ademais, trata-se de pedido liminar, sem necessidade de oitiva de interessados. Por fim, a parte estava ciente do pedido há dias, podendo ter se manifestado se assim fosse de seu interesse. Dessa forma, passo a analisar as pendências desses autos. 1. Do controle de legalidade De início, passo à análise do controle de legalidade do plano, condensando-se o enfrentamento das impugnações conforme os temas comuns que foram objeto de insurgência. Ainda, temas que anteriormente foram impugnados, mas que não se reproduziram na nova versão do plano, evidentemente restam prejudicados, e assim deixam de ser expressamente analisados. Foca-se, então, na análise das impugnações cujo conteúdo se manteve na nova versão do plano. 1.1. Alegações genéricas sobre viabilidade do plano As alegações no sentido de que o plano seria genericamente inviável, de que houve muito deságio ou prazo de pagamento excessivo (a salvo o trabalhista adiante analisado), ou ainda, de que os encargos financeiros são ilegais, não se sustentam. Todas essas alegações compõem manifestação de insurgência contra as condições econômico-financeiras do plano, tema ao arbítrio do escrutínio da assembleia, não competindo ao Judiciário qualquer intervenção. Ficam, pois, indeferidas as impugnações com esse teor de buscar contornar o contexto negocial do plano. 1.2. Pagamento dos trabalhistas – cláusula 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3 Segundo a referida cláusula: "3.1.1. Parcela Igual ou Inferior a 150 Salários-Mínimos. A parcela dos Créditos Trabalhistas igual ou inferior a 150 Salários-Mínimos será reestruturada e paga em dinheiro, em uma única parcela, a ser paga no 1º (primeiro) Dia Útil do 12º (décimo segundo) mês após a Data de Homologação, corrigida e atualizada de acordo com a TR, acrescida de 1% a.a. (um por cento ao ano), desde a Data do Pedido até a data do efetivo pagamento." Como se vê, o pagamento prevê prazo que se coaduna com o art. 54 da Lei n. 11.101, inexistindo ilegalidade na previsão de pagamento em até 12 meses após a homologação. O problema a gerar maior controvérsia está em prever que, superados os 150 salários-mínimos, o crédito passa a ter natureza quirografária, e, como tal, poderia ser pago em prazo superior a dozes meses. Como ressaltaram as recuperandas, o tema vem sendo assim tratado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Enunciado XIII – Admite-se, no âmbito da recuperação judicial, a aplicação do limite de 150 salários-mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, que restringe o tratamento preferencial dos créditos de natureza trabalhista (ou a estes equiparados), desde que isto conste expressamente do plano de recuperação judicial e haja aprovação da respectiva classe, segundo o quórum estabelecido em lei. Dessa forma, seria possível estender a aplicação da limitação do art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 às recuperações judiciais, desde que tal limitação conste expressamente do plano e seja aprovado pela classe. Essa é a hipótese do caso em comento, uma vez que a consideração do crédito trabalhista após 150 salários mínimos como quirografário constou do plano, e ainda, obteve aprovação da classe. Não obstante a divergência jurisprudencial apontada pelo Administrador Judicial, a aplicação do Enunciado predomina nos julgamentos deste Tribunal: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em Exame Agravo de instrumento contra decisão homologatória do plano de recuperação judicial de clube de futebol, sob condição resolutiva. O agravante alega ilegalidade nas cláusulas do plano que estabelecem subclasses de credores trabalhistas com deságio de até 90%, prejudicando credores com maior crédito. II. Razões de Decidir O pedido de justiça gratuita deve ser apreciado pelo Juízo de primeiro grau, não cabendo a este Tribunal a análise, evitando-se supressão de instância. A criação de subclasses de credores trabalhistas com deságios diferenciados é ilegal, e já foi afastada por esta C. Câmara no julgamento do agravo de instrumento nº 2013963-70.2025.8.26.0000. Não conhecimento do recurso nessa parte, em razão da falta de interesse recursal. A imposição do limite de 150 salários mínimos para tratamento preferencial dos créditos trabalhistas é autorizada, desde que aprovada pelos credores. Enunciado XIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. O ordenamento autoriza, para os créditos trabalhistas, a previsão de deságio, desde que por prazo de pagamento inferior a um ano. Art. 54 da Lei nº 11.101/2005. III. Dispositivo Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2146819-95.2025.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Decisão que homologou, com ressalvas, plano de recuperação judicial – Credores trabalhistas – Previsão de que os valores que superarem 150 salários-mínimos serão pagos nas mesmas condições dos credores quirografários – Disposição que atende ao Enunciado XIII do Grupo de Câmaras Reservadas – Condições de pagamento que não merecem reforma – Não verificada abusividade manifesta – Razões de agravo que transcendem à análise da legalidade cabente ao Poder Judiciário, imiscuindo-se em critérios de ordem econômico-financeira, atinentes à soberania da Assembleia Geral de Credores – Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2338353-65.2024.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) Recuperação judicial – Plano aprovado e homologado – Soberania da assembleia de credores – Relativização – Jurisprudência – Exame concreto das cláusulas – Deságio e prazo de carência em consonância com a realidade financeira do recuperando – Créditos trabalhistas e equiparados a trabalhistas (Classe I) – Previsão de pagamento em até 36 (trinta e seis) meses – Contrariedade à regra cogente do art. 54 da Lei 11.101/2005 que determina o pagamento da totalidade destes créditos em, no máximo, um ano, com a possibilidade de extensão por igual período - Cláusula parcialmente inválida - Possibilidade de aplicação, também no âmbito das recuperações judiciais, do limite de que trata o art. 83, I da Lei 11.101, conforme cláusula expressa e colhida deliberação de aprovação da respectiva classe - Enunciado XIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial – Crédito derivado de acidente de trabalho não pode, porém, sofrer tal limitação - Garantias apresentadas - Suficiência – Ampla discussão em assembleia, com a aprovação da alteração promovida no curso do próprio conclave – Forma de pagamento mais gravosa para os créditos quirografários remanescentes – Não caracterização – Estratégias de recuperação detalhadas no plano – Observância do disposto no art. 50 da Lei 11.101/2005 – Eventos extraordinários – Aditivo excludente da hipótese aventada pelo agravante – Novos créditos e créditos majorados – Hipóteses estatuídas inaptas a alterar o percentual de pagamento dos credores integrantes da mesma classe - Reconhecida, pontualmente, a invalidade Cláusula VIII.1.b – Determinado o pagamento de todos os créditos trabalhistas (Classe I), inferiores aos limites de 160 (cento e sessenta) e 180 (cento e oitenta) salários mínimos em até 2 (dois) anos, contados da homologação do plano, ressalvando-se, de ofício, que o limite de 160 (cento e sessenta) salários mínimos não atinge créditos decorrentes de acidente de trabalho - Invalidades reconhecidas – Homologação mantida, com ressalvas - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176844-28.2024.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024) Dessa forma, não há controle de legalidade a ser feito nesse ponto. Quanto aos créditos trabalhistas retardatários, as recuperandas elegeram o termo inicial do prazo de pagamento como sendo a notificação do respectivo credor trabalhista, e a qual informe "(i) a publicação da decisão que determinar a inclusão do respectivo Crédito Trabalhista na Lista de Credores ou (ii) o trânsito em julgado da decisão que reconhecer a existência e o valor do referido Crédito Trabalhista Retardatário". Sobre o tema, a Administração Judicial entende abusividade desse marco inicial, pois feriria a igualdade e permitiria um contorno ao art. 54 da Lei n. 11.101, opinando que "os créditos que se tornarem líquidos após o início dos pagamentos deverão seguir os pagamentos dos demais credores e, na hipótese do credor trabalhista ser habilitado após o prazo de 12 meses, referido credor deverá receber seu pagamento de forma integral e imediata". E com razão a Administradora Judicial. Enquanto vem sendo discutido o crédito, as recuperandas já possuem condições de antever os riscos da liquidez porvir, organizando o pagamento a ser feito em parcela única tão logo liquidado, não havendo que se falar em mais prazo para evitar pagamentos supresa. Interpretar de forma diversa significaria conferir mora para além do prazo legal do art. 54 da Lei n. 11.101, além de abrir brechas para subjetividades sobre o termo inicial do pagamento – i.e., discussões sobre eficácia da notificação –, comprometendo a segurança jurídica dos credores trabalhistas, arranhando a própria confiabilidade da lei. Nesse sentido, destaco: Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Decisão que homologou o plano, com ressalvas. Inconformismo das recuperandas. Acolhimento em parte. Ilegalidades que são afastadas de ofício. No caso dos créditos trabalhistas retardatários, altera-se o plano para constar que, se o trânsito em julgado da decisão que reconhecer a sua existência for posterior ao prazo ânuo, de que trata o art. 54, da LREF, o pagamento deve ser imediato. A conversão do crédito em moeda estrangeira, na data da aprovação do plano (item i., da cláusula 5, do aditivo ou item i., da cláusula 7, do plano original), só se aplica aos credores que aprovaram expressamente tal disposição. Entendimento do art. 50, § 2º, da LREF. Quanto ao exame das cláusulas questionadas pelas agravantes, não cabe, ao Poder Judiciário, alterar o índice de correção monetária constante do plano aprovado pela maioria de credores. Manutenção da Taxa Referencial. Recurso provido nesse particular. Previsão, no plano, de livre alienação de ativos, inclusive no formato de UPI (cláusula 4.3, do plano original). Embora válida tal disposição como meio de recuperação (art. 50, inc. I, da LREF), a alienação e a oneração ou oferecimento em garantia de ativos não especificados no plano depende de autorização judicial, respeitadas as formalidades inerentes ao ato, na forma do art. 66, da lei de regência. Quanto às UPI´s, exige-se, também, a especificação no plano, não presente no caso. Entendimento do art. 60, do mesmo diploma legal. Mesmo assim, verifica-se que as recuperandas concordaram com a modificação dessa cláusula, na ocasião da votação do aditivo. Previsão de livre compensação de débitos e créditos (cláusula 5.5, do aditivo). Só se deve admitir compensação entre débitos e créditos igualmente existentes antes da propositura da recuperação. Irregularidade da cláusula que prevê a convocação de assembleia, em caso de descumprimento do plano, por afronta aos arts. 61, § 1º, 62 e 73, IV, da LREF. Eventual aditivo ou modificativo deverá ser apresentado enquanto não houver inadimplemento. A eficácia das cláusulas relativas à extensão da novação do crédito, à suspensão das ações e execuções em face de terceiros (acionistas, fiadores, avalistas, garantidores e coobrigados) está restrita aos credores que votaram favoravelmente ao plano e concordaram de forma individual e expressa com referidas cláusulas, sem nenhuma ressalva, não se aplicando tais disposições, também, aos credores parceiros, por expressa previsão no plano. Recurso provido nesse particular. Manutenção da ordem de regularização fiscal, em 120 dias, conforme art. 57, da LREF e Enunciados XIX e XX, do GCRDE desta Corte. Caso de acolhimento parcial do recurso apenas para definir que, em caso de não regularização, o processo deverá ser suspenso, não convolada a recuperação em falência. Decisão reformada, em parte, para, além das ressalvas que são feitas de ofício (credores trabalhistas retardatários e credores de moeda estrangeira), permitir a adoção da TR, aplicar as cláusulas que liberam os coobrigados apenas àqueles credores que votaram favoravelmente ao plano, sem nenhuma ressalva, excetuando-se, desses efeitos, também os parceiros, estabelecendo, por fim, que, em caso de descumprimento da ordem de regularização fiscal, o processo será suspenso. Observa-se a necessidade de se examinar, na origem, o possível descumprimento do plano. Recurso provido parcialmente, com correção, de ofício, do plano de recuperação e observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283652-57.2024.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 15/07/2025; Data de Registro: 15/07/2025) No presente caso, então, é preciso exercer controle de legalidade quanto aos retardatários: sendo o trânsito em julgado da decisão que reconhecer a existência do crédito posterior ao prazo ânuo de que trata o art. 54, da LREF, o pagamento deve ser imediato, se dentro do limite dos 150 salários mínimos. O valor excedente interpreta-se como quirografário trabalhista nos termos do plano. 1.3. Pagamento dos quirografários – cláusula 3.2 - Opções A, B e C de pagamento Tema de maior insurgência das partes, principalmente após o aditivo do plano, a votação em AGC e as repercussões sobre a possibilidade de aplicação do cram dawn, há alegações no sentido de que as opções de pagamento implicariam tratamento diferenciado entre credores, o que não só exigiria controle de legalidade, mas também, caso não realizado o controle, atrairia a aplicação do art. 58, §2º da Lei n. 11.101 de modo a inviabilizar o cram dawm. Sobre o tema, a Administração Judicial se manifesta às fls. 10654 e seguintes, retomando o que já afirmara às fls. 10248/10268. O Ministério Público adere à visão da Administração, e este Juízo concorda com a visão apresentada. O entendimento dos credores dissidentes quanto a esse ponto não se sustenta. A Opção A destina-se aos credores que aquiescem com a possibilidade de o restante do pagamento por meio conversão do débito em cotas da empresa ("Pagamento em ações"). E, ao contrário do que defendido por parte dos credores, há extensa exposição da forma como se daria essa conversão, inexistindo arbitrariedade a tornar ilícita essa forma de pagamento. Para tanto, leiam-se fls. 9676/9678, em que toda a metodologia de cálculo é exposta. Para viabilizar a liberdade associativa em concretude, por sua vez, foram ofertadas duas outras opções de pagamento, a B e a C, ou seja, sem pagamento por meio de necessária conversão do credor em acionista. E, dentre essas opções, não há tratamento diferenciado desarrazoado de modo a se enquadrar no que pretende defender o art. 58, §2º da Lei n. 11.101: dentro da liberdade negocial, pretendeu-se, com a opção B, fazer com que credores com garantia abram mão delas, e, como incentivo a essa conduta, recebam com meses de antecedência. Os que não tiverem garantia ou delas não quiserem abdicar, ainda restam as opções A ou a C, esta última distinta da B por apenas meses de recebimento. A diferenciação não se dá de forma a gerar tratamento privilegiado e manipulativo em prol de um grupo específicos de credores: há a opção B, com incentivo econômico-comportamental, para os agentes com garantia dela abdicarem, o que cria um melhor cenário às recuperandas. Ou seja, em primeiro lugar, a diferenciação vem da própria distintividade da relação, caso haja ou não garantia, tratando desiguais de forma desigual, e, em segundo lugar, não se busca qualquer privilégio a grupo de credores, e sim se construiu um plano com opções de pagamento que melhor favoreçam a recuperação. Frise-se que as consequências das opções B e C são muito pouco diferentes, o que torna a linha negocial do plano como lícita e dentro dos limites da liberdade possível, de forma alguma a diferenciar credores com o intuito de privilegiar sem motivo qualquer classe. Assim, nenhuma intervenção justificável nesse ponto do plano. O mesmo com relação à impugnação da SAERP, pois não há como se exigir da recuperanda que promova uma hipótese específica de pagamento para a autarquia. Não seria possível deixá-la sem opção, mas não é esse o caso, tendo sido apresentada hipótese em que ela se insere, o que é suficiente. 1.4. Crédito retardatário com garantia real, quirografário e ME/EPP – cláusula 3.4. Segundo a referida cláusula, o termo inicial para contagem do prazo de pagamento de crédito que se tornou líquido seria novamente o último dia útil do mês imediatamente subsequente à notificação à recuperanda que informe "(a) a publicação da decisão que determinar a inclusão do respectivo Crédito Quirografário, Crédito com Garantia Real ou Crédito ME/EPP na Lista de Credores ou (ii) o trânsito em julgado da decisão que reconhecer a existência e o valor do referido Crédito Quirografário, Crédito com Garantia Real ou Crédito ME/EPP, o que ocorrer primeiro". O Administrador Judicial entende afronta à igualdade, devendo haver observância do prazo pendente aos demais credores dessa mesma classe. Nesse ponto, não vislumbro distinção entre credores na forma como a Administração aponta. A distinção entre credor com crédito líquido ou ilíquido é uma realidade que independe da recuperanda, um elemento fático inevitável. A partir disso, não é possível estabelecer o prazo da homologação do plano perante créditos ainda ilíquidos nesta oportunidade. O excesso está em se exigir uma notificação, a qual é prescindível, pois da publicação da decisão ou do trânsito em julgado, as recuperandas já terão ciência do dever de pagamento como regra. Como já dito acima, inserir a necessidade de notificação implica abrir espaço a mais um elemento subjetivo condicional ao pagamento, permitindo discussões indevidas sobre o que seria uma notificação válida, além de trazer mais um encargo a quem já se logrou exitoso e ver o crédito reconhecido, normalmente por via judicial já suficientemente burocrática e desgastante. Assim, afasto a exigência da notificação da cláusula 3.4.1, salvo casos de revelia da recuperanda em procedimento de apuração da liquidez do crédito. 1.5. Autorização de atos de implementação – cláusula 4.1 A referida cláusula assim estabelece: "4.1. Autorização de Atos de Implementação. As Recuperandas estão autorizadas a adotar todos os atos necessários para implementar os pagamentos previstos neste Plano, incluindo, mas não se limitando a realizar Aumento de Capital, observados os limites estabelecidos no presente Plano". Segundo o Administrador Judicial, a forma genérica com que estipulada essa cláusula "configura afronta ao princípio da legalidade e à exigência de clareza e objetividade que deve nortear o plano de recuperação judicial, podendo gerar insegurança aos credores e dificultar a fiscalização pela Administração Judicial e pelo Juízo, razão pela qual entende ser necessária prévia comunicação ao MM. Juízo e a respectiva autorização para tanto". Contra esse argumento, afirma a recuperanda que a redação mais flexível buscou evitar que os atos disponíveis sejam interpretados como taxativos, gerando engessamento e necessidade de aditamento do Plano, caso por um lapso algum ato não tenha sido descrito no plano. Com razão a Administração Judicial. A cláusula contém abertura indevida, por demais alargada. A segurança jurídica que sustenta o procedimento da recuperação judicial é decorrente da clareza e objetividade do plano. Para situações outras, não se deve dar autorização em branco para as recuperandas, sob pena de a má interpretação prejudicar credores. Na dúvida no que deixou de ser previsto, a autorização judicial se faz necessária. Essa cláusula, em si, nada inova e apenas prejudica nos limites acima, razão pela qual entendo necessária sua exclusão. 1.6. Alteração dos créditos concursais – cláusulas 5.1, 5.1.2, 5.1.3 As referidas cláusulas, como bem ressaltou o Administrador Judicial, preveem que se algum crédito concursal tiver seu valor aumentado (por decisão judicial ou acordo), a diferença entre o valor novo e o valor antigo será paga conforme as regras aplicáveis aos créditos retardatários da mesma classe. Entendo desnecessário tratar do tema, considerando que o tratamento aos retardatários já foi acima enfrentado. Ou seja, essa cláusula per se não traz qualquer inovação para além do que já foi analisado. Nenhuma alteração a ser feita no plano nesse ponto, prevalecendo a interpretação conforme o que já se estabeleceu sobre os retardatários. 1.7. Ausência de indicação de contas bancárias – cláusula 5.5. A insurgência do credor quanto a essa cláusula não se sustenta. A sede processual da recuperação não se destina a recebimento de valores, e é dever do credor indicar dados bancários adequadamente. Do contrário, estar-se-ia admitindo trabalho excessivo à unidade judiciária, não previsto em lei, para que passe a funcionar como instituição bancária apenas para suprir a omissão do credor que deixa de apontar os dados para depósito. 1.8. Ratificação de atos, implementação, novação, quitação, garantias, coobrigados e garantidores, e protestos – cláusula 6.2, 6.3, 6.4, 6.5, 6.6 e 6.7 Igualmente as insurgências quanto a essas cláusulas não se sustentam. É efeito decorrente de lei que a aprovação do plano implica novação da dívida, de modo a se presumir a concordância com o plano e a obrigação para com ele. Há a ressalva de que a novação não implica prejuízo a terceiros, como igualmente decorrente de lei, e somente haverá extinção de garantias com a quitação do crédito, ou seja, a esvaziar a finalidade da garantia, não havendo ilegalidade igualmente. Por fim, quanto aos protestos, igualmente decorre da novação que, os já existentes, devam ser cancelados, de modo que somente em caso de inadimplemento do plano, as medidas de cobrança exsurgem, no que se incluem novos protestos. Ilegalidade, vez mais, inexiste nesse ponto. Nesse sentido a jurisprudência: GRUPO PIETRO - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO - INCONFORMISMO DE UM DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS – CLÁUSULA QUE PREVÊ DESÁGIO, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – Credor recorrente que sustenta que há abusividade das cláusulas do plano e que não foram atendidos os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, considerando o deságio e os encargos irrisórios – DESÁGIO DE 89% - Saldo remanescente a ser pago em parcelas com a incidência de correção monetária pela TR, acrescidas de juros de 1% ao ano – Inexistência de abusividade, considerando o critério da viabilidade econômica, aprovado pela maioria dos credores em assembleia geral – RECURSO DESPROVIDO. PRAZO DE CARÊNCIA (24 MESES) – Prazo definido no plano e aprovado em Assembleia Geral de Credores que tem caráter preponderantemente negocial. Descabimento de controle jurisdicional sobre aspectos econômico-financeiros do plano - RECURSO DESPROVIDO. CLÁUSULA QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE LEILÃO REVERSO – Trata-se de mecanismo inserido no plano como forma de flexibilizar a negociação coletiva. A cláusula, por sua natureza, possui caráter facultativo, condicionado à adesão do credor e à viabilidade financeira das recuperandas - RECURSO DESPROVIDO. CLÁUSULA QUE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - A cláusula 7.5 prevê a possibilidade de as recuperandas realizarem compensação de créditos com seus credores, desde que preenchidos os requisitos legais e econômicos. Cláusula prevista de forma clara e sujeita à verificação pela Administradora Judicial e ao controle de legalidade do juízo recuperacional - RECURSO DESPROVIDO. CLÁUSULA QUE PREVÊ O CANCELAMENTO DE PROTESTOS E REGISTROS NEGATIVOS – A cláusula que prevê a exclusão de registros negativos e cancelamentos de protestos em nome da recuperanda é efeito da novação da dívida, nos termos do art. 59, § 1º da LRF – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038024-92.2025.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cajamar - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/11/2025; Data de Registro: 07/11/2025) DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício para baixa dos protestos e retirada do nome das recuperandas do cadastro de inadimplentes, em razão de recurso pendente contra a sentença que homologou o plano de recuperação extrajudicial. As agravantes alegam que a homologação do plano implica novação dos créditos. A partir da homologação do plano de recuperação extrajudicial, com a novação das dívidas, admite-se a baixa dos protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome das recuperandas, por débitos sujeitos ao plano, sob a condição resolutiva de seu cumprimento. Artigos 59 e 61 da Lei 11.101/2005. A apelação interposta contra a sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial, por expressa determinação do artigo 164, § 7º, da Lei 11.101/2005, será recebida apenas no efeito devolutivo, de modo que a decisão homologatória produz seus efeitos imediatamente. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2367481-33.2024.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) Ciente da divergência jurisprudencial - pois se entende também que a novação se dá sob condição suspensiva, de modo que caberia apenas suspensão de efeitos de protestos e cadastro de inadimplementos -, entendo a posição acima a mais acertada, pois estimula o credor a dar continuidade à cobrança de seu crédito, adotando-se as medidas mais eficientes para tanto, o que nem sempre é a simples retomada de efeitos de protesto antigo, dada a alteração do cenário fático em caso de descumprimento do plano. Ainda, determinar a suspensão e não cancelamento traz empecilhos de ordem práticas já vivenciados por este Juízo no período de fiscalização, inclusive diante da intermediação de cartórios e cadastros de inadimplência, terceiros que por vezes confundem as situações e trazem prejuízos de difícil reparação com a retomada indevida e precipitada dos efeitos dos apontamentos. 1.9. Alterações do plano e comunicações – cláusulas 6.8 e 6.12 As insurgências dos credores não se sustentam sobre essas duas cláusulas. A possibilidade de alteração do plano mediante aprovação em Assembleia é hipótese legal, e a comunicação ter que ser recebida é imperativo lógico, já feito o controle sobre a desnecessidade de notificação para início de contagem de pagamento na forma supra. 2. Do cram dawm O instituto do cram down, previsto no art. 58, §§ 1º e 2º da Lei nº 11.101/2005, representa mecanismo excepcional pelo qual o juiz pode homologar o plano de recuperação judicial mesmo diante da rejeição por uma das classes de credores na assembleia geral, desde que cumpridos requisitos legais específicos. A expressão de origem inglesa, que significa literalmente "empurrar goela abaixo", traduz a ideia de que o plano será imposto à classe dissidente apesar de sua discordância, em prol da preservação da empresa viável e dos interesses coletivos envolvidos no processo recuperacional. A aplicação do cram down exige o cumprimento simultâneo de requisitos cumulativos. Em primeiro lugar, deve haver aprovação geral por valor, consistente em voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes (art. 58, §1º, I). Em segundo lugar, impõe-se a aprovação por número mínimo de classes: tratando-se de quatro classes, é necessária aprovação de ao menos três; havendo três classes, aprovação de pelo menos duas; existindo apenas duas classes, aprovação de pelo menos uma (art. 58, §1º, II). Em terceiro lugar, exige-se aprovação parcial na própria classe dissidente, mediante voto favorável de mais de um terço dos credores, computados nos termos do art. 45 da Lei (art. 58, §1º, III). A finalidade do cram down é multifacetada. Busca-se, primordialmente, preservar a empresa viável, evitando que a objeção de uma única classe ou mesmo de credores minoritários dentro de uma classe inviabilize a recuperação de atividade empresarial potencialmente recuperável. O instituto também visa a proteger a função social da empresa, assegurando que interesses coletivos tais como manutenção de empregos, preservação da cadeia produtiva e continuidade da arrecadação tributária não sejam frustrados por interesses particulares de grupo específico de credores. Há, assim, equilíbrio entre a autonomia privada, expressa na votação dos credores, e o interesse público na preservação da atividade econômica. Importante ressaltar que o cram down não dispensa a necessidade de quórum mínimo na classe dissidente. Se uma classe rejeitar o plano sem que haja ao menos um terço de votos favoráveis por valor, o instituto não encontra aplicação, devendo o juiz decretar a convolação em falência. Ademais, o cram down não significa que o magistrado cria ou modifica o plano de recuperação judicial, mas tão somente que homologa o plano apresentado pela devedora, a despeito da rejeição de uma classe, porque há aprovação suficiente das demais e os requisitos legais foram integralmente cumpridos. Por seu caráter excepcional, representando interferência judicial na vontade manifestada por uma classe de credores, o cram down deve ser aplicado com cautela, impondo-se ao juiz rigorosa verificação do cumprimento de todos os requisitos legais, especialmente no que toca à inexistência de tratamento discriminatório entre credores da classe dissidente. Cabe ao magistrado, ainda, exercer o controle de legalidade do plano, podendo recusar a homologação se verificar violação à lei, determinar ajustes em cláusulas ilegais ou abusivas, ou constatar que não há genuína isonomia no tratamento dos credores da classe que rejeitou a proposta, conforme estabelece o §2º do art. 58. No presente caso, todos os requisitos supra encontram-se presentes. Conforme bem apurado pela manifestação da Administração Judicial de fls. 10248/10268, retoma-se que a única classe que deixou de aprovar o plano por sua maioria foi a Classe III, de quirografários. Com isso, tem-se que houve aprovação de mais da metade do valor de todos os créditos, assim como a maioria das classes e tendo sido atingido um terço da Classe III, a preencher os requisitos do art. 58 da Lei n. 11.101. Sobre isso, inclusive, inexistiu qualquer controvérsia, tão somente quanto à questão de haver tratamento diferenciado sobre credores, o que já foi afastado no item supra. Diante desse cenário, e considerando o controle de legalidade realizado, é o caso de aplicação do cram dawm, inexistindo óbice à homologação do plano diante da não aprovação por maioria dos créditos da Classe III. 3. Da possibilidade homologação passivo fiscal Identificado o cenário do cram dawn, bem como realizado o controle de legalidade do plano, a única pendência à homologação é a questão fiscal. Contudo, restou devidamente demonstrado que, ao longo de todo o feito, as recuperandas vem apresentando comportamento diligente e em prol da regularização. Tanto isso é verdade que tanto Administração Judicial quanto Ministério Público (fls. 10453) foram favoráveis à homologação do plano sob a condição resolutiva de plena regularização. Destacou-se que ou foram apresentadas certidões negativas/com efeitos positivos, ou já apresentadas propostas de transações, sendo a hipótese de não regularização apenas os casos em que Estados e Municípios ainda não possuem programa específico de transação tributária. Nesse cenário, a homologação sob condição resolutiva é possível. Sobre o tema, não se ignoram decisões no sentido de condicionar a homologação do plano à regularização, conferindo-se prazo para tanto, no curso do qual o processo fica suspenso. Esse entendimento, por sua vez, parece inadequado, pois, em termos práticos, premia as recuperandas com um verdadeiro stay para além das hipóteses legais, e, pior, vez que esse lapso temporal é por demais extenso, fere a segurança jurídica e em paralelo o plano não tem seu cumprimento iniciado, deixando os credores sem qualquer pagamento. Mais adequado, portanto, o entendimento de que a regularização se torna condição resolutiva à homologação do plano, de modo que este inicia produzindo efeitos; superado o prazo concedido, os efeitos são afastados, retomando-se as obrigações na forma originária. Nesse sentido, destaco: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA E CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS APÓS A LEI 14.112/2020 (ART. 57 DA LEI 11.101/2005). CONCESSÃO DE PRAZO DE 1 ANO PARA REGULARIZAÇÃO FISCAL. ENUNCIADO XIX DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DO TJSP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que homologou plano recuperacional aprovado em assembleia e concedeu, sob condição resolutiva, a recuperação judicial a Jaderson Carlos Biazini ME e Fernanda de Souza Graton Biazini ME, com prazo de 1 ano para apresentação de certidões negativas de débitos tributários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar se é possível a concessão de prazo para regularização fiscal, com homologação do plano sob condição resolutiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei 14.112/2020 promoveu relevantes alterações, introduzindo condições mais vantajosas para equacionamento do passivo fiscal. A solução de homologar o plano sob condição resolutiva, com prazo razoável (1 ano) para regularização fiscal, concilia o princípio da preservação da empresa com a necessidade de dar efetividade às cobranças de créditos fiscais; a suspensão imediata permitiria o prosseguimento das execuções individuais, violando a par conditio creditorum e inviabilizando o cumprimento do plano aprovado; a extinção imediata representa desperdício de recursos; a convolação em falência não tem previsão legal (Lei 11.101/2005, arts. 57 e 73). A concessão de prazo permite que a empresa continue em atividade, com início imediato de pagamento dos créditos concursais (especialmente trabalhistas), preservando o valor agregado dos ativos, a função social da empresa, a manutenção/geração de emprego e renda, sem comprometer o plano aprovado pelos credores que reconheceram a viabilidade econômica. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3010011-66.2025.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 03/12/2025; Data de Registro: 03/12/2025) Assim, determino que a homologação do plano esteja sujeita à condição resolutiva de regularização fiscal em até 360 dias. E nisso se incluem regularizações totais, inclusive perante os entes que não possuem legislação específica de transação tributária, pois exceção dessa natureza não se encontra prevista na legislação, e as recuperandas não apresentaram qualquer cenário excepcional nesse ponto. Assim, atentem-se às recuperandas à última manifestação do AJ, requerendo esclarecimentos sobre CNDs estaduais. De toda sorte, o prazo de 360 dias deve ser observado sobre todas as pendências tributárias existentes. 4. Da questão levantada pelas credoras DMC Energy e RTA Participações As intervenientes alegam que, de boa-fé, pretendem alertar a situação litigiosa sobre o Parque Eólico Kairós II , arrolado como ativo. Ressaltam que o tema é objeto de arbitragem, de modo que pode haver consequências à implementação do plano de recuperação a depender do resultado da arbitragem. Como bem ressaltaram recuperandas e Administração Judicial (fls. 10660/1661), não há qualquer tema a ser enfrentado nesta oportunidade sobre a arbitragem. Não há, no plano, previsão expressa de alienação do referido Parque, e nem vinculação do produto de eventual venda como condição à execução do plano. Trata-se de um ativo arrolado, apenas, e evidente que a situação ao longo de trinta anos pode ser modificada sobre a lista de ativos atual da recuperanda. A recuperanda deverá cumprir o plano sob pena das consequências legais aplicáveis, o que independe de qualquer discussão sobre o Parque Eólico Kairós II. 5. Do pedido liminar Conforme relatado, pretendem as recuperandas a alienação de parte de seus contratos de compra e venda (CCVEEs), notadamente (i) operação de cessão de 197 às CCVEEs à compradora Anemus, (ii) cessão de 49 CCVEEs à Ultragaz; (iii) cessão de mais 85 CCEEs à GUD. A Administração Judicial se manifesta sobre o tema às fls. 10650/10661, esclarecendo que, após análise, apurou que há R$ 80.000.000,00 de receita futura em favor das recuperandas, além de previsão de migração de carteira adicional de R$ 40.000.000,00 ao longo de 2026. Com as cessões pretendidas, haveria um adiantamento de liquidez de cerca de R$ 30.000.000,00, o que auxiliaria no processo de recuperação, e não traria qualquer repercussão negativa aos destinatários finais, pois a demanda de energia seria garantida. Assim, opina pela autorização das operações, a fim de evitar agravamento do desequilíbrio financeiro e auxiliar na manutenção das obrigações perante a CCEE. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público, e com razão. A situação econômico-financeira das recuperandas é notoriamente delicada; não só pelo presente procedimento, mas também, ilustrativamente, frente aos embates que esse processo retrata na relação delas com a CCEE: tem havido constante receio de inadimplemento de suas obrigações, o que inviabilizaria a continuidade de suas operações, e, por consequência, de chance de soerguimento. Nesse contexto, a negociação de parte de seus contratos aparenta trazer apenas benefícios, sem prejuízo às recuperandas ou a terceiros: aproveita-se uma janela de oportunidade diante da volatividade dos valores do setor, permitindo às recuperandas que obtenham lucros com as vendas, incrementando fluxo de caixa em momento delicado e relevante à reestruturação. Assim, DEFIRO a liminar pretendida, para autorizar a cessão da parte dos CCVEES da 2W Varejista nos exatos termos solicitados: 197 à compradora Anemus, 49 CCVEEs à Ultragaz; (iii) e 85 CCEEs à GUD. Ante o exposto, com fundamento no artigo 58, §§1º e 2º, da Lei 11.101/2005, HOMOLOGO o Plano de Recuperação Judicial (fls. 9657/9694) e CONCEDO RECUPERAÇÃO JUDICIAL à 2W ECOBANK S.A. E à 2W COMERCIALIZADORA VAREJISTA DE ENERGIA S.A., destacando-se o contido no art. 59 da mesma Lei, com as ressalvas contidas no corpo da presente decisão, tanto no que concerne ao controle de legalidade das cláusulas quanto frente à condição resolutiva da regularidade fiscal. Nos termos do art. 61 da Lei, as devedoras serão mantidas em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até 2 (dois) anos, independentemente do eventual período de carência. Abra-se vista ao Ministério Público e intimem-se, pelo portal eletrônico, as Fazendas Públicas. Intimem-se, outrossim, as Recuperandas, credores e demais interessados. Intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste em termos de prosseguimento. Oportunamente, conclusos. Publique-se. Intimem-se. |
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42818522-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2025 15:18 |
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70123234-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/12/2025 12:36 |
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42815261-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2025 11:02 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42802679-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/12/2025 19:53 |
| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42801166-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2025 17:04 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2810/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2810/2025 Teor do ato: Por determinação verbal da magistrada, fica a AJ intimada a se manifestar no prazo de 02 dias corridos sobre fls. 10.522/10.539, bem como sobre decisão de fls. 10.463/10.470. Após, ao MP com urgência. Advogados(s): Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 388403/SP), Ciro Bruning (OAB 484860/SP), Mariana Oliveira de Souza (OAB 377407/SP), Giovanna Pantaleão Del Re (OAB 375473/SP), Leticia de Castro Correa Coelho (OAB 380321/SP), Thiago Dias Delfino Cabral (OAB 439334/SP), Borges & Bittencourt Advogados Associados (OAB 12994/SC), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Reinaldo Americo Ortigara (OAB 9552/MT), Liziany Niero Veran (OAB 22099/SC), Beatriz Armani Calcina (OAB 399942/SP), Nilton Vanius Alvarenga dos Santos (OAB 83481/RS), Jonny Zulauf (OAB 3799/SC), Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda (OAB 29150/PR), Mathias Menna Barreto Monclaro (OAB 66373/PR), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB 83723/RS), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB 340640/SP), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), Pedro Paulo Ribas Hummel (OAB 344324/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Roger Lima de Albuquerque (OAB 345155/SP), Arthur Ferrari Arsuffi (OAB 346132/SP), Renan Guidugli Zing (OAB 347381/SP), Charles Antonio Troge Mazutti (OAB 487420/SP), Henrique da Cunha Tavares (OAB 10159/ES), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Tiago Godoy Zanicotti (OAB 437516/SP), Ana Carolina Baruchi Tambucci (OAB 359012/SP), Jose Miguel Garcia Medina (OAB 360626/SP), Guilherme Sanchez dos Santos (OAB 361039/SP), Thiago Moura Lemos (OAB 361934/SP), VINICIUS MARTINS DUTRA (OAB 69677/RS), Ana Rosa Tenorio de Amorim (OAB 332079/SP), Thiago Fernandes Sant'ana (OAB 529636/SP), Rodrigo Junqueira Bertoncini (OAB 39001/SC), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES), João Paulo Atilio Godri (OAB 73678/PR), Maria Luiza Amancio Tinoco (OAB 515118/SP), Sara Rafaela Brito Sousa (OAB 20997/PI), Luís Cláudio Lima de Paiva (OAB 16857/RN), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Sarah Mendes Mascarenhas (OAB 530791/SP), Stefano Ribeiro de Sousa Costa (OAB 18717/PA), Lara Carolina de Luca Furtado (OAB 49925/SC), Juliana Della Valle Biolchi (OAB 42751/RS), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), Janine Maciel Oliveira Carvalho (OAB 23078/PE), Osiris Antinolfi Filho (OAB 45423-A/CE), Osiris Antinolfi Filho (OAB 22189/RS), José Roberto de Castro Neves (OAB 85888/RJ), Pedro Vertuan Batista de Oliveira (OAB 56059/PR), Indalécio Robson Paulo Pereira Alves da Rocha (OAB 52892/SC), Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB 431612/SP), Fernanda Sarmento Xavier Linjardi (OAB 434523/SP), Arthur Lourenço Gaspar (OAB 435432/SP), William Holz (OAB 46588/SC), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 160435/RJ), Eduardo Brito Uchôa (OAB 5588/PI), Jonatan Werb (OAB 93800RS/), Rodrigo Sarraff Maia Macieira (OAB 180417/RJ), Eduardo A. F. Kümmel (OAB 9195/TO), Naiana Geronimo Ikeda (OAB 465729/SP), Jullia Daniel Moizio (OAB 469502/SP), Gabriel Tadeu de Figueiredo Barros (OAB 472197/SP), Lygia Helena Rossi da Silva (OAB 489324/SP), Suelen Beltzac Mcdougall (OAB 490076/SP), Juliana Della Valle Biolchi (OAB 532078/SP), Priscilla Pereira de Carvalho (OAB 111264/SP), Alexandre Borges Aguiar Faria (OAB 209453/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Vitor José de Mello Monteiro (OAB 192353/SP), Mário Mesquita Perdigão (OAB 192792/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Marco Vanin Gasparetti (OAB 207221/SP), Wagner Roberto Ferreira Pozzer (OAB 207504/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Jane Cleide Alves da Silva (OAB 217623/SP), Luciano Guimaraes da Silveira (OAB 219729/SP), Aston Pereira Nadruz (OAB 221819/SP), Walter Ferreira da Silva Junior (OAB 232383/SP), Cristiano Pacola da Conceição (OAB 234615/SP), Juan Miguel Castillo Junior (OAB 234670/SP), Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB 235654/SP), Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Renata Maria Novotny Vallarelli (OAB 145268/SP), Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Alan Bousso (OAB 122600/SP), Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Carlos David Albuquerque Braga (OAB 132306/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Joao Guilherme Monteiro Petroni (OAB 139854/SP), Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB 143679/SP), Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 185221/SP), Marcos Medeiros de Almeida (OAB 146779/SP), Marcelo Gomes Faim (OAB 151615/SP), Daniela Pizani D´avila E Silva (OAB 153481/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Jose Wilson Boiago Junior (OAB 160515/SP), Eloisa Salasar Santos (OAB 163713/SP), Paulo Calil Franco Padis (OAB 176476/SP), Sidney Pereira de Souza Junior (OAB 182679/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Jose Luis de Rosa Santos Junior (OAB 288092/SP), Giovanna de Almeida Rizzo (OAB 288622/SP), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Felipe Cordella Ribeiro (OAB 356037/SP), Juliana Aparecida Rocha Requena Siassia (OAB 299398/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Luis Alexandre Oliveira Castelo (OAB 299931/SP), Michelle Aparecida Ganho (OAB 38602/PR), Alexandre Abby (OAB 303656/SP), Tomaz de Oliveira Tavares de Lyra (OAB 311210/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), Tiago Angelo de Lima (OAB 315459/SP), Diogo Vinicius Moriki Silva (OAB 316436/SP), Elissa Macedo Fortunato (OAB 316440/SP), Fabio Neves Alteia (OAB 318593/SP), Gabriel Antonio Henke Neiva de Lima Filho (OAB 23378/PR), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Renato Luiz de Macedo Mange (OAB 35585/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Regina Cardoso Machado Casati (OAB 249539/SP), Cristiana França Castro Bauer (OAB 250611/SP), Cassio Augusto Torres de Camargo (OAB 255615/SP), Carlos Joaquim de Oliveira Franco (OAB 17916/PR), Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB 257240/SP), Carla Balestero (OAB 259378/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Kaio Alves Paiva (OAB 273147/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP) |
| 10/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/12/2025 |
Ato ordinatório
Por determinação verbal da magistrada, fica a AJ intimada a se manifestar no prazo de 02 dias corridos sobre fls. 10.522/10.539, bem como sobre decisão de fls. 10.463/10.470. Após, ao MP com urgência. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42777699-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2025 19:37 |
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42775628-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2025 16:51 |
| 09/12/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42772048-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 09/12/2025 12:45 |
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42771758-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2025 12:19 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2755/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2755/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial da 2W ECOBANK S.A. e 2W COMERCIALIZADORA VAREJISTA DE ENERGIA S.A. Ressaltam a prevenção do juízo em razão da tutela cautelar antecedente n. 1137320-32.2024.8.26.0100, na qual houve concessão de liminar pelo E. Tribunal, nos autos do AI n. 2260863-64.2024.8.26.0000, porém que acabou por perder eficácia após os 60 dias. Aponta o insucesso da solução por meio de mediação tentada. Narram que a 2W ECOBANK é uma holding com participação direta e indireta em sociedades por ela controladas, todas do mercado livre e de geração de energia elétrica e renovável. Apesar de iniciadas suas atividades em 2013 sob o nome de “Clime Trading”, em 2019 alterou-se a estratégia empresarial, investindo-se em energia eólica para comercialização a pequenas e médias empresas, passando-se, assim, à nomeação 2W ECOBANK. Em 2020, ela adquiriu totalidade das ações representativas do capital social da 2W VERJISTA, até então uma holding sem operação, tornando-a agente comercializadora varejista. Como razões da crise econômica, destacam os investimentos feitos para expansão da atividade, com foco na produção da energia própria renovável, investimentos na ordem de R$ 2,2 bilhões. Para tanto, entre 2021 e 2022, realizaram-se emissões de debêntures substanciais, uma no valor de R$ 400 milhões, outra no de R$ 162 milhões, cujos valores levantados destinaram-se à implantação do parque eólico Anemus. Antes disso, a 2W ECOBANK foi fiadora da emissão de debêntures pela Anemus Holding, no valor de R$ 475 milhões, bem como fiadora do contrato de financiamento celebrado com o Banco Nordeste no valor de R$ 421.943.009,11. Apontam que, não obstante o investimento na forma prevista, houve atrasos, variações de custos, tudo a comprometer o retorno esperado. Isso tudo gerou à CCEE que reclassificasse a 2W ECOBANK como comercializadora do Tipo 2, reduzindo seu potencial de operação, a atravancar ainda mais sua atividade econômica. No bojo das negociações com os credores, a 1ª, 2ª e 3 emissões de debêntures tiveram seus vencimentos antecipados, além de se iniciarem medidas executivas e constritivas contra si. Em paralelo, a 2W VAREJISTA não conseguiu honrar os contratos de compra e venda de energia, pois, em momentos de baixa do mercado, não possuía recursos para acumular estoque. Isso lhe impôs a assinatura do Termo de Compromisso pelo qual passou a ter que operar em regime de operação balanceada, o que comprometeu sua credibilidade no mercado. Tudo isso agravado pelas altas de preço de energia. Alegam a existência de viabilidade financeira e operacional suficientes à tentativa de soerguimento. Para tanto, alegam consolidação processual e substancial entre as autoras, assim como cumprimento de todos os requisitos legais. Requereram liminarmente: (i) suspensão de medidas constritivas e liberação de valores bloqueados; (ii) impossibilidade de desligamento das requerentes pela CCEE; (iii) impossibilidade de rescisão dos contratos de compra e venda de energia; (iv) declaração de ineficácia ou nulidade da declaração de vencimento antecipado da 2ª emissão de debêntures. A decisão de fls. 2527/2534 deferiu o processamento da RJ, nomeando AJ, e suspendeu por 120 dias as execuções contra a recuperanda, com relação a créditos sujeitos, assim como prazos prescricionais, além da determinação conforme exigências legais de praxe. Determinou a análise fática pelo AJ quanto aos requisitos da consolidação substancial, deferindo, por ora, a consolidação processual, e indeferiu o pedido de impedimento de desligamento da CCEE. Por fim, deferiu a tutela para declaração de “impossibilidade de resolução contratual e declaração de vencimento antecipado dos contratos em razão do pedido de recuperação judicial e suas circunstâncias inerentes. Ressalto que, embora a liberdade contratual seja a regra, referida cláusula resolutiva expressa contraria a função social do contrato nos termos do art. 421 do Código Civil, uma vez que limita a aplicação e o alcance das disposições da Lei 11.101/2005, mormente a preservação da empresa. Assim, considerando o interesse social, é hipótese de revisão excepcional do contrato e declaração da nulidade da referida cláusula. Ainda, quanto às debêntures, há de ser considerada a tutela anteriormente deferida.". Minuta de edital do art. 52, §1º da LRF e respectivas custas trazidas pela recuperanda (fls. 3223/3224). O AJ apresenta proposta de remuneração de R$ 150 mil mensais, pelo período de 12 meses R$ 225.000,00 nos 12 meses subsequentes, e R$ 250.000,00 nos outros 12 meses. Relatório inicial do AJ (fls. 3486/3519). Comprovação, pelas recuperandas, de envio de comunicações às Fazendas, Receita e Juntas, além de publicação do edital (fls. 3942). Notícia de AI n. 2150857-53.2025.8.26.0000 interposto pela Vórtx contra a decisão que deferiu processamento da TJ (fls. 4078/4079), recebido sem efeito suspensivo. Habilitação da União (fls. 4105/4128), indicando débitos pendentes e advogando pela necessidade de regularização. Habilitação da Fazenda Estadual de SP (fls. 4336/4339), requerendo comprovação da regularização dos débitos fiscais. Apresentação do plano de recuperação judicial (fls. 4920/5123). Decisão de fls. 5362/5366 indeferiu pedido da recuperanda para obstar que a CCEE desligue administrativamente a 2W ECOBANK em razão de penalidades pendentes de pagamentos. Às fls. 6014/6023, analisou-se novo pedido liminar, agora pela 2W VAREJISTA, deferindo a suspensão do processamento de procedimento administrativo da CCEE que tenha por escopo o desligamento da empresa com base no único fundamento na não apresentação de certidão negativa de RJ. Às fls. 6874/6885 foram analisados os EDs da recuperanda que estavam pendentes, para liberar constrições feitas sobre créditos sujeitos e corrigir erro material sobre prazo de stay period, além de ter organizado as objeções já apresentadas; homologado proposta de honorários; rejeitado pedido de reconsideração da CCEE contra liminar deferida em favor da 2W VAREJISTA; deferido prorrogação do stay period. A decisão de fls. 8807/8820 analisou os demais EDs pendentes, com o que determinou a AGC com dois cenários diante da pendência do AI interposto pela Vórtx, e determinou publicação do edital da data da AGC. A decisão de fls. 9027/2029 autorizou a modalidade presencial da AGC. A decisão de fls. 9523/9526 registra o AI n. 2328959-97.2025.8.26.0000 interposto pela Latache, o qual foi recebido com efeito ativo parcial para permitir à Latache o exercício do direito individual de voto e voz nas assembleias representando seus debenturistas, a despeito da atuação da Vórtx como agente fiduciária. Ainda, afasta pedido pendente da Multiplica Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios relativamente ao não preenchimento de requisitos do processamento da RJ e sobre suposto crime falimentar. Última decisão às fls. 9523/9526. 1. Indicação de abertura de incidente próprio de impugnação pela SAERP e incidente da UNISULMA Fls. 9527: ciente e ciente o AJ (fls. 10248). A comunicação nestes autos é desnecessária. Fls. 9899/9900: AJ já ciente (fls. 10250) nada a deliberar. É dever do advogado protocolar corretamente, inexistindo qualquer impedimento para tanto, e não sendo cabível, à evidência, o protocolamento nos autos principais. Fls. 10456/10462: SAERP informa que seu crédito foi liquidado. Ciente. Sobre os demais pontos, ver item abaixo. 2. Insurgência contra a forma presencial da AGC Fls. 9530/9531: nada a acrescentar sobre o tema, suficientemente decidido em duas oportunidades anteriores, tendo a parte peticionante trazido argumentos que já foram refutados. 3. Nova versão do Plano de Recuperação Judicial Fls. 9655/9735: juntada pelas recuperandas. A ciência se deu em AGC. Nada a deliberar que não sobre cram dawn e controle de legalidade. Ver item abaixo. 4. Juntada de procurações Fls. 9736, fls. 9903, fls. 9980/9981, fls. 10238/10239: promova a z. Serventia a atualização cadastral. 5. Exclusão de patrono Fls. 10447/10448: providencie a z. Serventia a exclusão, permanecendo os patronos indicados no cadastro. 6. Resultado AGC e cram dowm Fls. 9819/9820:AJ traz o resultado e respectiva Ata da 2ª Convocação da AGC, relatando os 8 cenários considerados, e que, em todos eles, o plano foi rejeitado por não ter alcançado na Classe Quirografária, a maioria simples dos credores, na forma do art. 45, §1º da LRF, alcançando maioria pelo valor. Ainda, relata que os credores rejeitaram a concessão de prazo para apresentação de plano pelos credores. Fls. 9947/9957: recuperandas informam o mesmo resultado, ressaltando aprovação nas Classes I e IV, a ausência de Classe II, e a aprovação por maioria de valor, e não de cabeça, na Classe III. Entende que a aprovação pelo cram dawn é possível. Fls. 10242/10247: credora Fibraplac requer prazo de 30 para que credores possam apresentar plano alternativo. Fls. 10256 e seguintes: AJ corrobora o preenchimento dos requisitos do art. 58 da Lei n. 11.101. E, sobreo pedido da Fibraplac, aponta impossibilidade por ferir a lei quanto à necessidade de aprovação em assembleia. Fls. 10440/10446: credora Multiplica entende inaplicável o cram dawn, por violação ao par conditio creditorum, em razão da cláusula 3.2, que prevê forma diferenciada de pagamento de credores que compõem a Classe III, ao passo que apenas alguns credores podem aderir à opção C de pagamento. Subsidiariamente, requer o controle de legalidade dessa cláusula. Fls. 10449/10454: Ministério Público apresenta opinião sobre o controle de legalidade do plano. Fls. 10456/10462: SAERP informa que seu crédito foi liquidado, tendo sido reconhecida sua posição de credora da Classe III no valor de R$ 6.434.844,42. Entende que isso deve ser considerado para avaliar o controle de legalidade, entendendo inaplicável o cram down pela distinção de tratamento quanto ao pagamento dos quirografários previsto na cláusula 3.2. Aponta que a opção A de pagamento não é disponibilizada à SAERP, que é autarquia municipal, e assim não pode integrar capital social de empresa privada salvo autorização específica, sendo as opções B e C de pagamento prejudiciais, impugnando essas fôrmas de pagamentos. O pedido da Fibraplac fica indeferido, pois não houve aprovação em assembleia para concessão de prazo para apresentação de plano modificativo por credores, deixando-se de suprir requisito da lei, portanto. Há, portanto, três pendências: (i) apreciação da aplicabilidade do cram dawn; (ii) controle de legalidade do plano; (iii) análise quanto à possibilidade de homologação diante da pendência de passivo fiscal; Os temas (i) e (ii) apresenta ponto de intersecção, diante das objeções dos credores supra, que entenderam haver impossibilidade do cram dawn por considerarem haver distinção na classe de quirografários, quanto às opções de pagamento A, B, C e requisitos de adesão a cada qual. Assim, sobre esse tema, manifeste-se recuperanda em 5 dias. Após, ao AJ para suas considerações sobre o tema no mesmo prazo, e sobre a questão do passivo fiscal, conforme atualizações da recuperanda às fls. 10296/10307. Após, ao MP sobre os mesmos temas - vez que nada se manifestou quanto ao cram dawn ou especificamente o passivo fiscal na forma como se situa o pedido da recuperanda de homologação com condição suspensiva - e conclusos. Nesse interim, atentem-se aos credores aos temas que estão em discussão, já restando preclusa chance de novas impugnações ao plano, de modo que petições nesse sentido ou com outros assuntos impertinentes ao momento processual serão desconsideradas. 7. Relatório de análise de legalidade do Plano de Recuperação Judicial Fls. 10268 e seguintes: juntada pelo AJ. Ciente. 8. Contas Mensais Fls. 9938 e seguintes: juntada pela recuperanda relativo a setembro de 2025. Ciente. Ciência aos interessados. 9. Embargos de declaração Multiplica Fls. 9945/9946: oposição pela Mutiplica Fls. 10252: AJ entende intuito infringente. Os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição da sentença, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. No presente caso, porém, tais vícios não se fazem presentes. Pelo contrário, pelas próprias razões apresentadas, vê-se que a parte pretende a rediscussão dos pontos suficientemente enfrentados, pretensão que, por sua vez, requer a via recursal adequada. Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. 10. DMC Energy e RTA Participações Fls.9959/9961: informam que constataram no plano apresentado que o Parque Eólico Kairós II foi arrolado como ativo, sem ressalvas, porém, à luz da transparência e boa-fé, informam que instauraram procedimento arbitral contra a 2WECOBANK, em que se discute a titularidade dos ativos Kairós II. Afirmam que "No PROCEDIMENTO ARBITRAL há pedido declaratório da DMC e da RTA para que seja reconhecida a sua titularidade sobre KAIRÓS 2, com pleito de condenação da 2W a praticar todos os atos necessários para formalizar essa transferência. O Tribunal Arbitral já deferiu, inclusive, o pedido cautelar formulado por DMC e RTA para determinar a indisponibilidade das ações da KAIRÓS 2, de forma a impedir sua oneração e/ou alienação, até o julgamento de mérito da arbitragem". Fls. 10263: AJ requer que as recuperandas sejam intimadas a prestarem esclarecimentos, mas que, de toda sorte, há necessidade de a alienação de ativos ser analisada pelo Juízo. À recuperanda para prestar esclarecimentos em 5 dias. No mesmo prazo, ciência a interessados. Após, ao AJ para manifestação específica e possível implicações no cumprimento do plano. Todas as manifestações conjuntamente com as já determinadas. 11. Manifestação Banco Luso Brasileiro S.A., Caplast e Outros Fls. 10207/10208: credor informa ser contrário às cláusulas 3.2.2.2., 7.4, 7.4.1 e 7.6 da nova versão do plano. Fls. 10264: AJ toma ciência e informa que o momento adequado é o da AGC e respectiva votação. Fls. 10433/10437: insurgência dos credores contra o plano. Como ressaltado pelo AJ, o momento adequado dessa insurgência é em AGC, não havendo nada a deliberar. Aguarde-se o controle de legalidade. 12. CCEE Fls. 10209/10211: informa que a 2W se tornou inadimplente na liquidação do Encargo de Energia de Reserva, referente ao mês de setembro de 2025, e que isso deu causa à instauração de procedimento de desligamento. Destaca que a recuperanda caucionou o débito perante a câmara, e que com isso ssuspendeu o processo de desligamento até próxima liquidação. Fls. 10265: AJ ciente e aponta necessidade de as recuperandas manterem adimplemento das obrigações extraconcursais. Ciente. À recuperanda, para ciência e esclarecimentos em 5 dias. 13. Passivo fiscal Fls. 10296/10307: recuperandas informam as diligências que vem sendo tomadas para equalização do passivo fiscal, e que, em paralelo, tais pendências não podem significar impedimento à concessão da recuperação judicial, ainda que com concessão de prazo sob pena de suspensão do procedimento recuperacional. Tema analisado acima, no item do resultado da AGC. Intime-se. Advogados(s): Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 388403/SP), Ciro Bruning (OAB 484860/SP), Mariana Oliveira de Souza (OAB 377407/SP), Giovanna Pantaleão Del Re (OAB 375473/SP), Leticia de Castro Correa Coelho (OAB 380321/SP), Thiago Dias Delfino Cabral (OAB 439334/SP), Borges & Bittencourt Advogados Associados (OAB 12994/SC), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Reinaldo Americo Ortigara (OAB 9552/MT), Liziany Niero Veran (OAB 22099/SC), Beatriz Armani Calcina (OAB 399942/SP), Nilton Vanius Alvarenga dos Santos (OAB 83481/RS), Jonny Zulauf (OAB 3799/SC), Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda (OAB 29150/PR), Mathias Menna Barreto Monclaro (OAB 66373/PR), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB 83723/RS), Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB 340640/SP), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), Pedro Paulo Ribas Hummel (OAB 344324/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Roger Lima de Albuquerque (OAB 345155/SP), Arthur Ferrari Arsuffi (OAB 346132/SP), Renan Guidugli Zing (OAB 347381/SP), Charles Antonio Troge Mazutti (OAB 487420/SP), Henrique da Cunha Tavares (OAB 10159/ES), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Tiago Godoy Zanicotti (OAB 437516/SP), Ana Carolina Baruchi Tambucci (OAB 359012/SP), Jose Miguel Garcia Medina (OAB 360626/SP), Guilherme Sanchez dos Santos (OAB 361039/SP), Thiago Moura Lemos (OAB 361934/SP), VINICIUS MARTINS DUTRA (OAB 69677/RS), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Thiago Fernandes Sant'ana (OAB 529636/SP), Rodrigo Junqueira Bertoncini (OAB 39001/SC), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES), João Paulo Atilio Godri (OAB 73678/PR), Maria Luiza Amancio Tinoco (OAB 515118/SP), Sara Rafaela Brito Sousa (OAB 20997/PI), Luís Cláudio Lima de Paiva (OAB 16857/RN), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Sarah Mendes Mascarenhas (OAB 530791/SP), Stefano Ribeiro de Sousa Costa (OAB 18717/PA), Lara Carolina de Luca Furtado (OAB 49925/SC), Juliana Della Valle Biolchi (OAB 42751/RS), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), Janine Maciel Oliveira Carvalho (OAB 23078/PE), Osiris Antinolfi Filho (OAB 45423-A/CE), Osiris Antinolfi Filho (OAB 22189/RS), José Roberto de Castro Neves (OAB 85888/RJ), Pedro Vertuan Batista de Oliveira (OAB 56059/PR), Indalécio Robson Paulo Pereira Alves da Rocha (OAB 52892/SC), Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB 431612/SP), Fernanda Sarmento Xavier Linjardi (OAB 434523/SP), Arthur Lourenço Gaspar (OAB 435432/SP), William Holz (OAB 46588/SC), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 160435/RJ), Eduardo Brito Uchôa (OAB 5588/PI), Jonatan Werb (OAB 93800RS/), Rodrigo Sarraff Maia Macieira (OAB 180417/RJ), Eduardo A. F. Kümmel (OAB 9195/TO), Naiana Geronimo Ikeda (OAB 465729/SP), Jullia Daniel Moizio (OAB 469502/SP), Gabriel Tadeu de Figueiredo Barros (OAB 472197/SP), Lygia Helena Rossi da Silva (OAB 489324/SP), Suelen Beltzac Mcdougall (OAB 490076/SP), Juliana Della Valle Biolchi (OAB 532078/SP), Priscilla Pereira de Carvalho (OAB 111264/SP), Jane Cleide Alves da Silva (OAB 217623/SP), Vitor José de Mello Monteiro (OAB 192353/SP), Mário Mesquita Perdigão (OAB 192792/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Marco Vanin Gasparetti (OAB 207221/SP), Wagner Roberto Ferreira Pozzer (OAB 207504/SP), Alexandre Borges Aguiar Faria (OAB 209453/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Luciano Guimaraes da Silveira (OAB 219729/SP), Aston Pereira Nadruz (OAB 221819/SP), Walter Ferreira da Silva Junior (OAB 232383/SP), Cristiano Pacola da Conceição (OAB 234615/SP), Juan Miguel Castillo Junior (OAB 234670/SP), Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB 235654/SP), Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Renata Maria Novotny Vallarelli (OAB 145268/SP), Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Alan Bousso (OAB 122600/SP), Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Carlos David Albuquerque Braga (OAB 132306/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Joao Guilherme Monteiro Petroni (OAB 139854/SP), Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB 143679/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Marcos Medeiros de Almeida (OAB 146779/SP), Marcelo Gomes Faim (OAB 151615/SP), Daniela Pizani D´avila E Silva (OAB 153481/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Jose Wilson Boiago Junior (OAB 160515/SP), Eloisa Salasar Santos (OAB 163713/SP), Paulo Calil Franco Padis (OAB 176476/SP), Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 185221/SP), Ana Rosa Tenorio de Amorim (OAB 332079/SP), Alexandre Abby (OAB 303656/SP), Giovanna de Almeida Rizzo (OAB 288622/SP), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Felipe Cordella Ribeiro (OAB 356037/SP), Juliana Aparecida Rocha Requena Siassia (OAB 299398/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Luis Alexandre Oliveira Castelo (OAB 299931/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Jose Luis de Rosa Santos Junior (OAB 288092/SP), Tomaz de Oliveira Tavares de Lyra (OAB 311210/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), Tiago Angelo de Lima (OAB 315459/SP), Diogo Vinicius Moriki Silva (OAB 316436/SP), Elissa Macedo Fortunato (OAB 316440/SP), Fabio Neves Alteia (OAB 318593/SP), Gabriel Antonio Henke Neiva de Lima Filho (OAB 23378/PR), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB 257240/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Regina Cardoso Machado Casati (OAB 249539/SP), Cristiana França Castro Bauer (OAB 250611/SP), Cassio Augusto Torres de Camargo (OAB 255615/SP), Renato Luiz de Macedo Mange (OAB 35585/SP), Michelle Aparecida Ganho (OAB 38602/PR), Carla Balestero (OAB 259378/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Kaio Alves Paiva (OAB 273147/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Carlos Joaquim de Oliveira Franco (OAB 17916/PR) |
| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42723648-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2025 20:48 |
| 27/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial da 2W ECOBANK S.A. e 2W COMERCIALIZADORA VAREJISTA DE ENERGIA S.A. Ressaltam a prevenção do juízo em razão da tutela cautelar antecedente n. 1137320-32.2024.8.26.0100, na qual houve concessão de liminar pelo E. Tribunal, nos autos do AI n. 2260863-64.2024.8.26.0000, porém que acabou por perder eficácia após os 60 dias. Aponta o insucesso da solução por meio de mediação tentada. Narram que a 2W ECOBANK é uma holding com participação direta e indireta em sociedades por ela controladas, todas do mercado livre e de geração de energia elétrica e renovável. Apesar de iniciadas suas atividades em 2013 sob o nome de “Clime Trading”, em 2019 alterou-se a estratégia empresarial, investindo-se em energia eólica para comercialização a pequenas e médias empresas, passando-se, assim, à nomeação 2W ECOBANK. Em 2020, ela adquiriu totalidade das ações representativas do capital social da 2W VERJISTA, até então uma holding sem operação, tornando-a agente comercializadora varejista. Como razões da crise econômica, destacam os investimentos feitos para expansão da atividade, com foco na produção da energia própria renovável, investimentos na ordem de R$ 2,2 bilhões. Para tanto, entre 2021 e 2022, realizaram-se emissões de debêntures substanciais, uma no valor de R$ 400 milhões, outra no de R$ 162 milhões, cujos valores levantados destinaram-se à implantação do parque eólico Anemus. Antes disso, a 2W ECOBANK foi fiadora da emissão de debêntures pela Anemus Holding, no valor de R$ 475 milhões, bem como fiadora do contrato de financiamento celebrado com o Banco Nordeste no valor de R$ 421.943.009,11. Apontam que, não obstante o investimento na forma prevista, houve atrasos, variações de custos, tudo a comprometer o retorno esperado. Isso tudo gerou à CCEE que reclassificasse a 2W ECOBANK como comercializadora do Tipo 2, reduzindo seu potencial de operação, a atravancar ainda mais sua atividade econômica. No bojo das negociações com os credores, a 1ª, 2ª e 3 emissões de debêntures tiveram seus vencimentos antecipados, além de se iniciarem medidas executivas e constritivas contra si. Em paralelo, a 2W VAREJISTA não conseguiu honrar os contratos de compra e venda de energia, pois, em momentos de baixa do mercado, não possuía recursos para acumular estoque. Isso lhe impôs a assinatura do Termo de Compromisso pelo qual passou a ter que operar em regime de operação balanceada, o que comprometeu sua credibilidade no mercado. Tudo isso agravado pelas altas de preço de energia. Alegam a existência de viabilidade financeira e operacional suficientes à tentativa de soerguimento. Para tanto, alegam consolidação processual e substancial entre as autoras, assim como cumprimento de todos os requisitos legais. Requereram liminarmente: (i) suspensão de medidas constritivas e liberação de valores bloqueados; (ii) impossibilidade de desligamento das requerentes pela CCEE; (iii) impossibilidade de rescisão dos contratos de compra e venda de energia; (iv) declaração de ineficácia ou nulidade da declaração de vencimento antecipado da 2ª emissão de debêntures. A decisão de fls. 2527/2534 deferiu o processamento da RJ, nomeando AJ, e suspendeu por 120 dias as execuções contra a recuperanda, com relação a créditos sujeitos, assim como prazos prescricionais, além da determinação conforme exigências legais de praxe. Determinou a análise fática pelo AJ quanto aos requisitos da consolidação substancial, deferindo, por ora, a consolidação processual, e indeferiu o pedido de impedimento de desligamento da CCEE. Por fim, deferiu a tutela para declaração de “impossibilidade de resolução contratual e declaração de vencimento antecipado dos contratos em razão do pedido de recuperação judicial e suas circunstâncias inerentes. Ressalto que, embora a liberdade contratual seja a regra, referida cláusula resolutiva expressa contraria a função social do contrato nos termos do art. 421 do Código Civil, uma vez que limita a aplicação e o alcance das disposições da Lei 11.101/2005, mormente a preservação da empresa. Assim, considerando o interesse social, é hipótese de revisão excepcional do contrato e declaração da nulidade da referida cláusula. Ainda, quanto às debêntures, há de ser considerada a tutela anteriormente deferida.". Minuta de edital do art. 52, §1º da LRF e respectivas custas trazidas pela recuperanda (fls. 3223/3224). O AJ apresenta proposta de remuneração de R$ 150 mil mensais, pelo período de 12 meses R$ 225.000,00 nos 12 meses subsequentes, e R$ 250.000,00 nos outros 12 meses. Relatório inicial do AJ (fls. 3486/3519). Comprovação, pelas recuperandas, de envio de comunicações às Fazendas, Receita e Juntas, além de publicação do edital (fls. 3942). Notícia de AI n. 2150857-53.2025.8.26.0000 interposto pela Vórtx contra a decisão que deferiu processamento da TJ (fls. 4078/4079), recebido sem efeito suspensivo. Habilitação da União (fls. 4105/4128), indicando débitos pendentes e advogando pela necessidade de regularização. Habilitação da Fazenda Estadual de SP (fls. 4336/4339), requerendo comprovação da regularização dos débitos fiscais. Apresentação do plano de recuperação judicial (fls. 4920/5123). Decisão de fls. 5362/5366 indeferiu pedido da recuperanda para obstar que a CCEE desligue administrativamente a 2W ECOBANK em razão de penalidades pendentes de pagamentos. Às fls. 6014/6023, analisou-se novo pedido liminar, agora pela 2W VAREJISTA, deferindo a suspensão do processamento de procedimento administrativo da CCEE que tenha por escopo o desligamento da empresa com base no único fundamento na não apresentação de certidão negativa de RJ. Às fls. 6874/6885 foram analisados os EDs da recuperanda que estavam pendentes, para liberar constrições feitas sobre créditos sujeitos e corrigir erro material sobre prazo de stay period, além de ter organizado as objeções já apresentadas; homologado proposta de honorários; rejeitado pedido de reconsideração da CCEE contra liminar deferida em favor da 2W VAREJISTA; deferido prorrogação do stay period. A decisão de fls. 8807/8820 analisou os demais EDs pendentes, com o que determinou a AGC com dois cenários diante da pendência do AI interposto pela Vórtx, e determinou publicação do edital da data da AGC. A decisão de fls. 9027/2029 autorizou a modalidade presencial da AGC. A decisão de fls. 9523/9526 registra o AI n. 2328959-97.2025.8.26.0000 interposto pela Latache, o qual foi recebido com efeito ativo parcial para permitir à Latache o exercício do direito individual de voto e voz nas assembleias representando seus debenturistas, a despeito da atuação da Vórtx como agente fiduciária. Ainda, afasta pedido pendente da Multiplica Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios relativamente ao não preenchimento de requisitos do processamento da RJ e sobre suposto crime falimentar. Última decisão às fls. 9523/9526. 1. Indicação de abertura de incidente próprio de impugnação pela SAERP e incidente da UNISULMA Fls. 9527: ciente e ciente o AJ (fls. 10248). A comunicação nestes autos é desnecessária. Fls. 9899/9900: AJ já ciente (fls. 10250) nada a deliberar. É dever do advogado protocolar corretamente, inexistindo qualquer impedimento para tanto, e não sendo cabível, à evidência, o protocolamento nos autos principais. Fls. 10456/10462: SAERP informa que seu crédito foi liquidado. Ciente. Sobre os demais pontos, ver item abaixo. 2. Insurgência contra a forma presencial da AGC Fls. 9530/9531: nada a acrescentar sobre o tema, suficientemente decidido em duas oportunidades anteriores, tendo a parte peticionante trazido argumentos que já foram refutados. 3. Nova versão do Plano de Recuperação Judicial Fls. 9655/9735: juntada pelas recuperandas. A ciência se deu em AGC. Nada a deliberar que não sobre cram dawn e controle de legalidade. Ver item abaixo. 4. Juntada de procurações Fls. 9736, fls. 9903, fls. 9980/9981, fls. 10238/10239: promova a z. Serventia a atualização cadastral. 5. Exclusão de patrono Fls. 10447/10448: providencie a z. Serventia a exclusão, permanecendo os patronos indicados no cadastro. 6. Resultado AGC e cram dowm Fls. 9819/9820:AJ traz o resultado e respectiva Ata da 2ª Convocação da AGC, relatando os 8 cenários considerados, e que, em todos eles, o plano foi rejeitado por não ter alcançado na Classe Quirografária, a maioria simples dos credores, na forma do art. 45, §1º da LRF, alcançando maioria pelo valor. Ainda, relata que os credores rejeitaram a concessão de prazo para apresentação de plano pelos credores. Fls. 9947/9957: recuperandas informam o mesmo resultado, ressaltando aprovação nas Classes I e IV, a ausência de Classe II, e a aprovação por maioria de valor, e não de cabeça, na Classe III. Entende que a aprovação pelo cram dawn é possível. Fls. 10242/10247: credora Fibraplac requer prazo de 30 para que credores possam apresentar plano alternativo. Fls. 10256 e seguintes: AJ corrobora o preenchimento dos requisitos do art. 58 da Lei n. 11.101. E, sobreo pedido da Fibraplac, aponta impossibilidade por ferir a lei quanto à necessidade de aprovação em assembleia. Fls. 10440/10446: credora Multiplica entende inaplicável o cram dawn, por violação ao par conditio creditorum, em razão da cláusula 3.2, que prevê forma diferenciada de pagamento de credores que compõem a Classe III, ao passo que apenas alguns credores podem aderir à opção C de pagamento. Subsidiariamente, requer o controle de legalidade dessa cláusula. Fls. 10449/10454: Ministério Público apresenta opinião sobre o controle de legalidade do plano. Fls. 10456/10462: SAERP informa que seu crédito foi liquidado, tendo sido reconhecida sua posição de credora da Classe III no valor de R$ 6.434.844,42. Entende que isso deve ser considerado para avaliar o controle de legalidade, entendendo inaplicável o cram down pela distinção de tratamento quanto ao pagamento dos quirografários previsto na cláusula 3.2. Aponta que a opção A de pagamento não é disponibilizada à SAERP, que é autarquia municipal, e assim não pode integrar capital social de empresa privada salvo autorização específica, sendo as opções B e C de pagamento prejudiciais, impugnando essas fôrmas de pagamentos. O pedido da Fibraplac fica indeferido, pois não houve aprovação em assembleia para concessão de prazo para apresentação de plano modificativo por credores, deixando-se de suprir requisito da lei, portanto. Há, portanto, três pendências: (i) apreciação da aplicabilidade do cram dawn; (ii) controle de legalidade do plano; (iii) análise quanto à possibilidade de homologação diante da pendência de passivo fiscal; Os temas (i) e (ii) apresenta ponto de intersecção, diante das objeções dos credores supra, que entenderam haver impossibilidade do cram dawn por considerarem haver distinção na classe de quirografários, quanto às opções de pagamento A, B, C e requisitos de adesão a cada qual. Assim, sobre esse tema, manifeste-se recuperanda em 5 dias. Após, ao AJ para suas considerações sobre o tema no mesmo prazo, e sobre a questão do passivo fiscal, conforme atualizações da recuperanda às fls. 10296/10307. Após, ao MP sobre os mesmos temas - vez que nada se manifestou quanto ao cram dawn ou especificamente o passivo fiscal na forma como se situa o pedido da recuperanda de homologação com condição suspensiva - e conclusos. Nesse interim, atentem-se aos credores aos temas que estão em discussão, já restando preclusa chance de novas impugnações ao plano, de modo que petições nesse sentido ou com outros assuntos impertinentes ao momento processual serão desconsideradas. 7. Relatório de análise de legalidade do Plano de Recuperação Judicial Fls. 10268 e seguintes: juntada pelo AJ. Ciente. 8. Contas Mensais Fls. 9938 e seguintes: juntada pela recuperanda relativo a setembro de 2025. Ciente. Ciência aos interessados. 9. Embargos de declaração Multiplica Fls. 9945/9946: oposição pela Mutiplica Fls. 10252: AJ entende intuito infringente. Os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição da sentença, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. No presente caso, porém, tais vícios não se fazem presentes. Pelo contrário, pelas próprias razões apresentadas, vê-se que a parte pretende a rediscussão dos pontos suficientemente enfrentados, pretensão que, por sua vez, requer a via recursal adequada. Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. 10. DMC Energy e RTA Participações Fls.9959/9961: informam que constataram no plano apresentado que o Parque Eólico Kairós II foi arrolado como ativo, sem ressalvas, porém, à luz da transparência e boa-fé, informam que instauraram procedimento arbitral contra a 2WECOBANK, em que se discute a titularidade dos ativos Kairós II. Afirmam que "No PROCEDIMENTO ARBITRAL há pedido declaratório da DMC e da RTA para que seja reconhecida a sua titularidade sobre KAIRÓS 2, com pleito de condenação da 2W a praticar todos os atos necessários para formalizar essa transferência. O Tribunal Arbitral já deferiu, inclusive, o pedido cautelar formulado por DMC e RTA para determinar a indisponibilidade das ações da KAIRÓS 2, de forma a impedir sua oneração e/ou alienação, até o julgamento de mérito da arbitragem". Fls. 10263: AJ requer que as recuperandas sejam intimadas a prestarem esclarecimentos, mas que, de toda sorte, há necessidade de a alienação de ativos ser analisada pelo Juízo. À recuperanda para prestar esclarecimentos em 5 dias. No mesmo prazo, ciência a interessados. Após, ao AJ para manifestação específica e possível implicações no cumprimento do plano. Todas as manifestações conjuntamente com as já determinadas. 11. Manifestação Banco Luso Brasileiro S.A., Caplast e Outros Fls. 10207/10208: credor informa ser contrário às cláusulas 3.2.2.2., 7.4, 7.4.1 e 7.6 da nova versão do plano. Fls. 10264: AJ toma ciência e informa que o momento adequado é o da AGC e respectiva votação. Fls. 10433/10437: insurgência dos credores contra o plano. Como ressaltado pelo AJ, o momento adequado dessa insurgência é em AGC, não havendo nada a deliberar. Aguarde-se o controle de legalidade. 12. CCEE Fls. 10209/10211: informa que a 2W se tornou inadimplente na liquidação do Encargo de Energia de Reserva, referente ao mês de setembro de 2025, e que isso deu causa à instauração de procedimento de desligamento. Destaca que a recuperanda caucionou o débito perante a câmara, e que com isso ssuspendeu o processo de desligamento até próxima liquidação. Fls. 10265: AJ ciente e aponta necessidade de as recuperandas manterem adimplemento das obrigações extraconcursais. Ciente. À recuperanda, para ciência e esclarecimentos em 5 dias. 13. Passivo fiscal Fls. 10296/10307: recuperandas informam as diligências que vem sendo tomadas para equalização do passivo fiscal, e que, em paralelo, tais pendências não podem significar impedimento à concessão da recuperação judicial, ainda que com concessão de prazo sob pena de suspensão do procedimento recuperacional. Tema analisado acima, no item do resultado da AGC. Intime-se. |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42690183-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 12:02 |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70114592-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/11/2025 14:51 |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42677022-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2025 19:05 |
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42657948-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2025 15:57 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42638498-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2025 16:14 |
| 15/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42632369-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/11/2025 19:24 |
| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42631069-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/11/2025 18:41 |
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42582495-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2025 17:46 |
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42570761-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2025 14:48 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2507/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2507/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2507/2025 Teor do ato: Em complemento ao Ato Ordinatório anterior, fica o Administrador Judicial intimado a se manifestar no mesmo prazo sobre a petição de fls. 9947/9957 e demais pendências no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Thiago Dias Delfino Cabral (OAB 439334/SP), Charles Antonio Troge Mazutti (OAB 487420/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 388403/SP), Ciro Bruning (OAB 484860/SP), Mariana Oliveira de Souza (OAB 377407/SP), Giovanna Pantaleão Del Re (OAB 375473/SP), Leticia de Castro Correa Coelho (OAB 380321/SP), VINICIUS MARTINS DUTRA (OAB 69677/RS), Borges & Bittencourt Advogados Associados (OAB 12994/SC), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Reinaldo Americo Ortigara (OAB 9552/MT), Liziany Niero Veran (OAB 22099/SC), Beatriz Armani Calcina (OAB 399942/SP), Nilton Vanius Alvarenga dos Santos (OAB 83481/RS), Jonny Zulauf (OAB 3799/SC), Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda (OAB 29150/PR), Mathias Menna Barreto Monclaro (OAB 66373/PR), Arthur Ferrari Arsuffi (OAB 346132/SP), Ana Rosa Tenorio de Amorim (OAB 332079/SP), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB 340640/SP), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), Pedro Paulo Ribas Hummel (OAB 344324/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Roger Lima de Albuquerque (OAB 345155/SP), Thiago Moura Lemos (OAB 361934/SP), Renan Guidugli Zing (OAB 347381/SP), PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB 83723/RS), Henrique da Cunha Tavares (OAB 10159/ES), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Tiago Godoy Zanicotti (OAB 437516/SP), Ana Carolina Baruchi Tambucci (OAB 359012/SP), Jose Miguel Garcia Medina (OAB 360626/SP), Guilherme Sanchez dos Santos (OAB 361039/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Thiago Fernandes Sant'ana (OAB 529636/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES), João Paulo Atilio Godri (OAB 73678/PR), Maria Luiza Amancio Tinoco (OAB 515118/SP), Sara Rafaela Brito Sousa (OAB 20997/PI), Luís Cláudio Lima de Paiva (OAB 16857/RN), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Sarah Mendes Mascarenhas (OAB 530791/SP), Rodrigo Junqueira Bertoncini (OAB 39001/SC), Lara Carolina de Luca Furtado (OAB 49925/SC), Juliana Della Valle Biolchi (OAB 42751/RS), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), Janine Maciel Oliveira Carvalho (OAB 23078/PE), Osiris Antinolfi Filho (OAB 45423-A/CE), Osiris Antinolfi Filho (OAB 22189/RS), José Roberto de Castro Neves (OAB 85888/RJ), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 160435/RJ), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Pedro Vertuan Batista de Oliveira (OAB 56059/PR), Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB 431612/SP), Fernanda Sarmento Xavier Linjardi (OAB 434523/SP), Arthur Lourenço Gaspar (OAB 435432/SP), William Holz (OAB 46588/SC), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Stefano Ribeiro de Sousa Costa (OAB 18717/PA), Eduardo Brito Uchôa (OAB 5588/PI), Indalécio Robson Paulo Pereira Alves da Rocha (OAB 52892/SC), Rodrigo Sarraff Maia Macieira (OAB 180417/RJ), Eduardo A. F. Kümmel (OAB 9195/TO), Jullia Daniel Moizio (OAB 469502/SP), Gabriel Tadeu de Figueiredo Barros (OAB 472197/SP), Lygia Helena Rossi da Silva (OAB 489324/SP), Suelen Beltzac Mcdougall (OAB 490076/SP), Priscilla Pereira de Carvalho (OAB 111264/SP), Alexandre Borges Aguiar Faria (OAB 209453/SP), Vitor José de Mello Monteiro (OAB 192353/SP), Mário Mesquita Perdigão (OAB 192792/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Marco Vanin Gasparetti (OAB 207221/SP), Wagner Roberto Ferreira Pozzer (OAB 207504/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Jane Cleide Alves da Silva (OAB 217623/SP), Luciano Guimaraes da Silveira (OAB 219729/SP), Aston Pereira Nadruz (OAB 221819/SP), Walter Ferreira da Silva Junior (OAB 232383/SP), Cristiano Pacola da Conceição (OAB 234615/SP), Juan Miguel Castillo Junior (OAB 234670/SP), Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB 235654/SP), Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Renata Maria Novotny Vallarelli (OAB 145268/SP), Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Alan Bousso (OAB 122600/SP), Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Carlos David Albuquerque Braga (OAB 132306/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Joao Guilherme Monteiro Petroni (OAB 139854/SP), Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB 143679/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Marcos Medeiros de Almeida (OAB 146779/SP), Marcelo Gomes Faim (OAB 151615/SP), Daniela Pizani D´avila E Silva (OAB 153481/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Jose Wilson Boiago Junior (OAB 160515/SP), Eloisa Salasar Santos (OAB 163713/SP), Paulo Calil Franco Padis (OAB 176476/SP), Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 185221/SP), Gabriel Antonio Henke Neiva de Lima Filho (OAB 23378/PR), Luis Alexandre Oliveira Castelo (OAB 299931/SP), Jose Luis de Rosa Santos Junior (OAB 288092/SP), Giovanna de Almeida Rizzo (OAB 288622/SP), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Felipe Cordella Ribeiro (OAB 356037/SP), Juliana Aparecida Rocha Requena Siassia (OAB 299398/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Michelle Aparecida Ganho (OAB 38602/PR), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Alexandre Abby (OAB 303656/SP), Tomaz de Oliveira Tavares de Lyra (OAB 311210/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), Tiago Angelo de Lima (OAB 315459/SP), Diogo Vinicius Moriki Silva (OAB 316436/SP), Elissa Macedo Fortunato (OAB 316440/SP), Fabio Neves Alteia (OAB 318593/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Renato Luiz de Macedo Mange (OAB 35585/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Regina Cardoso Machado Casati (OAB 249539/SP), Cristiana França Castro Bauer (OAB 250611/SP), Cassio Augusto Torres de Camargo (OAB 255615/SP), Carlos Joaquim de Oliveira Franco (OAB 17916/PR), Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB 257240/SP), Carla Balestero (OAB 259378/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Kaio Alves Paiva (OAB 273147/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP) |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2507/2025 Teor do ato: Fls. 9945/9946: Manifeste-se o síndico acerca dos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Thiago Dias Delfino Cabral (OAB 439334/SP), Charles Antonio Troge Mazutti (OAB 487420/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 388403/SP), Ciro Bruning (OAB 484860/SP), Mariana Oliveira de Souza (OAB 377407/SP), Giovanna Pantaleão Del Re (OAB 375473/SP), Leticia de Castro Correa Coelho (OAB 380321/SP), VINICIUS MARTINS DUTRA (OAB 69677/RS), Borges & Bittencourt Advogados Associados (OAB 12994/SC), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Reinaldo Americo Ortigara (OAB 9552/MT), Liziany Niero Veran (OAB 22099/SC), Beatriz Armani Calcina (OAB 399942/SP), Nilton Vanius Alvarenga dos Santos (OAB 83481/RS), Jonny Zulauf (OAB 3799/SC), Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda (OAB 29150/PR), Mathias Menna Barreto Monclaro (OAB 66373/PR), Arthur Ferrari Arsuffi (OAB 346132/SP), Ana Rosa Tenorio de Amorim (OAB 332079/SP), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB 340640/SP), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), Pedro Paulo Ribas Hummel (OAB 344324/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Roger Lima de Albuquerque (OAB 345155/SP), Thiago Moura Lemos (OAB 361934/SP), Renan Guidugli Zing (OAB 347381/SP), PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB 83723/RS), Henrique da Cunha Tavares (OAB 10159/ES), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Tiago Godoy Zanicotti (OAB 437516/SP), Ana Carolina Baruchi Tambucci (OAB 359012/SP), Jose Miguel Garcia Medina (OAB 360626/SP), Guilherme Sanchez dos Santos (OAB 361039/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Thiago Fernandes Sant'ana (OAB 529636/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES), João Paulo Atilio Godri (OAB 73678/PR), Maria Luiza Amancio Tinoco (OAB 515118/SP), Sara Rafaela Brito Sousa (OAB 20997/PI), Luís Cláudio Lima de Paiva (OAB 16857/RN), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Sarah Mendes Mascarenhas (OAB 530791/SP), Rodrigo Junqueira Bertoncini (OAB 39001/SC), Lara Carolina de Luca Furtado (OAB 49925/SC), Juliana Della Valle Biolchi (OAB 42751/RS), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), Janine Maciel Oliveira Carvalho (OAB 23078/PE), Osiris Antinolfi Filho (OAB 45423-A/CE), Osiris Antinolfi Filho (OAB 22189/RS), José Roberto de Castro Neves (OAB 85888/RJ), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 160435/RJ), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Pedro Vertuan Batista de Oliveira (OAB 56059/PR), Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB 431612/SP), Fernanda Sarmento Xavier Linjardi (OAB 434523/SP), Arthur Lourenço Gaspar (OAB 435432/SP), William Holz (OAB 46588/SC), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Stefano Ribeiro de Sousa Costa (OAB 18717/PA), Eduardo Brito Uchôa (OAB 5588/PI), Indalécio Robson Paulo Pereira Alves da Rocha (OAB 52892/SC), Rodrigo Sarraff Maia Macieira (OAB 180417/RJ), Eduardo A. F. Kümmel (OAB 9195/TO), Jullia Daniel Moizio (OAB 469502/SP), Gabriel Tadeu de Figueiredo Barros (OAB 472197/SP), Lygia Helena Rossi da Silva (OAB 489324/SP), Suelen Beltzac Mcdougall (OAB 490076/SP), Priscilla Pereira de Carvalho (OAB 111264/SP), Alexandre Borges Aguiar Faria (OAB 209453/SP), Vitor José de Mello Monteiro (OAB 192353/SP), Mário Mesquita Perdigão (OAB 192792/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Marco Vanin Gasparetti (OAB 207221/SP), Wagner Roberto Ferreira Pozzer (OAB 207504/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Jane Cleide Alves da Silva (OAB 217623/SP), Luciano Guimaraes da Silveira (OAB 219729/SP), Aston Pereira Nadruz (OAB 221819/SP), Walter Ferreira da Silva Junior (OAB 232383/SP), Cristiano Pacola da Conceição (OAB 234615/SP), Juan Miguel Castillo Junior (OAB 234670/SP), Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB 235654/SP), Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Renata Maria Novotny Vallarelli (OAB 145268/SP), Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Alan Bousso (OAB 122600/SP), Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Carlos David Albuquerque Braga (OAB 132306/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Joao Guilherme Monteiro Petroni (OAB 139854/SP), Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB 143679/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Marcos Medeiros de Almeida (OAB 146779/SP), Marcelo Gomes Faim (OAB 151615/SP), Daniela Pizani D´avila E Silva (OAB 153481/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Jose Wilson Boiago Junior (OAB 160515/SP), Eloisa Salasar Santos (OAB 163713/SP), Paulo Calil Franco Padis (OAB 176476/SP), Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 185221/SP), Gabriel Antonio Henke Neiva de Lima Filho (OAB 23378/PR), Luis Alexandre Oliveira Castelo (OAB 299931/SP), Jose Luis de Rosa Santos Junior (OAB 288092/SP), Giovanna de Almeida Rizzo (OAB 288622/SP), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Felipe Cordella Ribeiro (OAB 356037/SP), Juliana Aparecida Rocha Requena Siassia (OAB 299398/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Michelle Aparecida Ganho (OAB 38602/PR), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Alexandre Abby (OAB 303656/SP), Tomaz de Oliveira Tavares de Lyra (OAB 311210/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), Tiago Angelo de Lima (OAB 315459/SP), Diogo Vinicius Moriki Silva (OAB 316436/SP), Elissa Macedo Fortunato (OAB 316440/SP), Fabio Neves Alteia (OAB 318593/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Renato Luiz de Macedo Mange (OAB 35585/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Regina Cardoso Machado Casati (OAB 249539/SP), Cristiana França Castro Bauer (OAB 250611/SP), Cassio Augusto Torres de Camargo (OAB 255615/SP), Carlos Joaquim de Oliveira Franco (OAB 17916/PR), Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB 257240/SP), Carla Balestero (OAB 259378/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Kaio Alves Paiva (OAB 273147/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP) |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Em complemento ao Ato Ordinatório anterior, fica o Administrador Judicial intimado a se manifestar no mesmo prazo sobre a petição de fls. 9947/9957 e demais pendências no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Fls. 9945/9946: Manifeste-se o síndico acerca dos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42555468-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2025 18:09 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2497/2025 Teor do ato: Em complemento ao Ato Ordinatório anterior, fica o Administrador Judicial intimado a se manifestar no mesmo prazo sobre a petição de fls. 9947/9957 e demais pendências no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Arthur Ferrari Arsuffi (OAB 346132/SP), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB 340640/SP), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), Pedro Paulo Ribas Hummel (OAB 344324/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Roger Lima de Albuquerque (OAB 345155/SP), Ana Rosa Tenorio de Amorim (OAB 332079/SP), Renan Guidugli Zing (OAB 347381/SP), PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB 83723/RS), Henrique da Cunha Tavares (OAB 10159/ES), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Tiago Godoy Zanicotti (OAB 437516/SP), Ana Carolina Baruchi Tambucci (OAB 359012/SP), Jose Miguel Garcia Medina (OAB 360626/SP), Tomaz de Oliveira Tavares de Lyra (OAB 311210/SP), Felipe Cordella Ribeiro (OAB 356037/SP), Juliana Aparecida Rocha Requena Siassia (OAB 299398/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Luis Alexandre Oliveira Castelo (OAB 299931/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Alexandre Abby (OAB 303656/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), Tiago Angelo de Lima (OAB 315459/SP), Diogo Vinicius Moriki Silva (OAB 316436/SP), Elissa Macedo Fortunato (OAB 316440/SP), Fabio Neves Alteia (OAB 318593/SP), Gabriel Antonio Henke Neiva de Lima Filho (OAB 23378/PR), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Liziany Niero Veran (OAB 22099/SC), Beatriz Armani Calcina (OAB 399942/SP), Nilton Vanius Alvarenga dos Santos (OAB 83481/RS), Jonny Zulauf (OAB 3799/SC), Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda (OAB 29150/PR), Mathias Menna Barreto Monclaro (OAB 66373/PR), Reinaldo Americo Ortigara (OAB 9552/MT), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Pedro Vertuan Batista de Oliveira (OAB 56059/PR), Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB 431612/SP), Indalécio Robson Paulo Pereira Alves da Rocha (OAB 52892/SC), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), José Roberto de Castro Neves (OAB 85888/RJ), Guilherme Sanchez dos Santos (OAB 361039/SP), Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 388403/SP), Thiago Moura Lemos (OAB 361934/SP), VINICIUS MARTINS DUTRA (OAB 69677/RS), Charles Antonio Troge Mazutti (OAB 487420/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Ciro Bruning (OAB 484860/SP), Mariana Oliveira de Souza (OAB 377407/SP), Giovanna Pantaleão Del Re (OAB 375473/SP), Leticia de Castro Correa Coelho (OAB 380321/SP), Thiago Dias Delfino Cabral (OAB 439334/SP), Borges & Bittencourt Advogados Associados (OAB 12994/SC), Priscilla Pereira de Carvalho (OAB 111264/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Paulo Calil Franco Padis (OAB 176476/SP), Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 185221/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Vitor José de Mello Monteiro (OAB 192353/SP), Mário Mesquita Perdigão (OAB 192792/SP), Eloisa Salasar Santos (OAB 163713/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Marco Vanin Gasparetti (OAB 207221/SP), Wagner Roberto Ferreira Pozzer (OAB 207504/SP), Alexandre Borges Aguiar Faria (OAB 209453/SP), Jane Cleide Alves da Silva (OAB 217623/SP), Luciano Guimaraes da Silveira (OAB 219729/SP), Joao Guilherme Monteiro Petroni (OAB 139854/SP), Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Alan Bousso (OAB 122600/SP), Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Carlos David Albuquerque Braga (OAB 132306/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Jose Wilson Boiago Junior (OAB 160515/SP), Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB 143679/SP), Renata Maria Novotny Vallarelli (OAB 145268/SP), Marcos Medeiros de Almeida (OAB 146779/SP), Marcelo Gomes Faim (OAB 151615/SP), Daniela Pizani D´avila E Silva (OAB 153481/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Kaio Alves Paiva (OAB 273147/SP), Renato Luiz de Macedo Mange (OAB 35585/SP), Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB 257240/SP), Carla Balestero (OAB 259378/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Cassio Augusto Torres de Camargo (OAB 255615/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Carlos Joaquim de Oliveira Franco (OAB 17916/PR), Michelle Aparecida Ganho (OAB 38602/PR), Jose Luis de Rosa Santos Junior (OAB 288092/SP), Giovanna de Almeida Rizzo (OAB 288622/SP), Aston Pereira Nadruz (OAB 221819/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Walter Ferreira da Silva Junior (OAB 232383/SP), Cristiano Pacola da Conceição (OAB 234615/SP), Juan Miguel Castillo Junior (OAB 234670/SP), Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB 235654/SP), Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP), Cristiana França Castro Bauer (OAB 250611/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Regina Cardoso Machado Casati (OAB 249539/SP) |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2497/2025 Teor do ato: Fls. 9945/9946: Manifeste-se o síndico acerca dos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Leticia de Castro Correa Coelho (OAB 380321/SP), Charles Antonio Troge Mazutti (OAB 487420/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 388403/SP), Ciro Bruning (OAB 484860/SP), Mariana Oliveira de Souza (OAB 377407/SP), Giovanna Pantaleão Del Re (OAB 375473/SP), VINICIUS MARTINS DUTRA (OAB 69677/RS), Thiago Dias Delfino Cabral (OAB 439334/SP), Borges & Bittencourt Advogados Associados (OAB 12994/SC), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Reinaldo Americo Ortigara (OAB 9552/MT), Liziany Niero Veran (OAB 22099/SC), Beatriz Armani Calcina (OAB 399942/SP), Nilton Vanius Alvarenga dos Santos (OAB 83481/RS), Jonny Zulauf (OAB 3799/SC), Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda (OAB 29150/PR), Arthur Ferrari Arsuffi (OAB 346132/SP), Ana Rosa Tenorio de Amorim (OAB 332079/SP), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB 340640/SP), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), Pedro Paulo Ribas Hummel (OAB 344324/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Roger Lima de Albuquerque (OAB 345155/SP), Thiago Moura Lemos (OAB 361934/SP), Renan Guidugli Zing (OAB 347381/SP), PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB 83723/RS), Henrique da Cunha Tavares (OAB 10159/ES), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Tiago Godoy Zanicotti (OAB 437516/SP), Ana Carolina Baruchi Tambucci (OAB 359012/SP), Jose Miguel Garcia Medina (OAB 360626/SP), Guilherme Sanchez dos Santos (OAB 361039/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Thiago Fernandes Sant'ana (OAB 529636/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES), João Paulo Atilio Godri (OAB 73678/PR), Maria Luiza Amancio Tinoco (OAB 515118/SP), Sara Rafaela Brito Sousa (OAB 20997/PI), Luís Cláudio Lima de Paiva (OAB 16857/RN), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Sarah Mendes Mascarenhas (OAB 530791/SP), Rodrigo Junqueira Bertoncini (OAB 39001/SC), Lara Carolina de Luca Furtado (OAB 49925/SC), Juliana Della Valle Biolchi (OAB 42751/RS), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), Janine Maciel Oliveira Carvalho (OAB 23078/PE), Osiris Antinolfi Filho (OAB 45423-A/CE), Osiris Antinolfi Filho (OAB 22189/RS), José Roberto de Castro Neves (OAB 85888/RJ), Mathias Menna Barreto Monclaro (OAB 66373/PR), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Pedro Vertuan Batista de Oliveira (OAB 56059/PR), Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB 431612/SP), Fernanda Sarmento Xavier Linjardi (OAB 434523/SP), Arthur Lourenço Gaspar (OAB 435432/SP), William Holz (OAB 46588/SC), Stefano Ribeiro de Sousa Costa (OAB 18717/PA), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 160435/RJ), Eduardo Brito Uchôa (OAB 5588/PI), Indalécio Robson Paulo Pereira Alves da Rocha (OAB 52892/SC), Rodrigo Sarraff Maia Macieira (OAB 180417/RJ), Eduardo A. F. Kümmel (OAB 9195/TO), Gabriel Tadeu de Figueiredo Barros (OAB 472197/SP), Lygia Helena Rossi da Silva (OAB 489324/SP), Suelen Beltzac Mcdougall (OAB 490076/SP), Priscilla Pereira de Carvalho (OAB 111264/SP), Alexandre Borges Aguiar Faria (OAB 209453/SP), Vitor José de Mello Monteiro (OAB 192353/SP), Mário Mesquita Perdigão (OAB 192792/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Marco Vanin Gasparetti (OAB 207221/SP), Wagner Roberto Ferreira Pozzer (OAB 207504/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Jane Cleide Alves da Silva (OAB 217623/SP), Luciano Guimaraes da Silveira (OAB 219729/SP), Aston Pereira Nadruz (OAB 221819/SP), Walter Ferreira da Silva Junior (OAB 232383/SP), Cristiano Pacola da Conceição (OAB 234615/SP), Juan Miguel Castillo Junior (OAB 234670/SP), Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB 235654/SP), Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Renata Maria Novotny Vallarelli (OAB 145268/SP), Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Alan Bousso (OAB 122600/SP), Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Carlos David Albuquerque Braga (OAB 132306/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Joao Guilherme Monteiro Petroni (OAB 139854/SP), Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB 143679/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Marcos Medeiros de Almeida (OAB 146779/SP), Marcelo Gomes Faim (OAB 151615/SP), Daniela Pizani D´avila E Silva (OAB 153481/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Jose Wilson Boiago Junior (OAB 160515/SP), Eloisa Salasar Santos (OAB 163713/SP), Paulo Calil Franco Padis (OAB 176476/SP), Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 185221/SP), Gabriel Antonio Henke Neiva de Lima Filho (OAB 23378/PR), Luis Alexandre Oliveira Castelo (OAB 299931/SP), Jose Luis de Rosa Santos Junior (OAB 288092/SP), Giovanna de Almeida Rizzo (OAB 288622/SP), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Felipe Cordella Ribeiro (OAB 356037/SP), Juliana Aparecida Rocha Requena Siassia (OAB 299398/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Michelle Aparecida Ganho (OAB 38602/PR), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Alexandre Abby (OAB 303656/SP), Tomaz de Oliveira Tavares de Lyra (OAB 311210/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), Tiago Angelo de Lima (OAB 315459/SP), Diogo Vinicius Moriki Silva (OAB 316436/SP), Elissa Macedo Fortunato (OAB 316440/SP), Fabio Neves Alteia (OAB 318593/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Renato Luiz de Macedo Mange (OAB 35585/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Regina Cardoso Machado Casati (OAB 249539/SP), Cristiana França Castro Bauer (OAB 250611/SP), Cassio Augusto Torres de Camargo (OAB 255615/SP), Carlos Joaquim de Oliveira Franco (OAB 17916/PR), Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB 257240/SP), Carla Balestero (OAB 259378/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Kaio Alves Paiva (OAB 273147/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP) |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42549542-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2025 11:32 |
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42542206-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2025 15:05 |
| 03/11/2025 |
Ato ordinatório
Em complemento ao Ato Ordinatório anterior, fica o Administrador Judicial intimado a se manifestar no mesmo prazo sobre a petição de fls. 9947/9957 e demais pendências no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42540839-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2025 13:26 |
| 03/11/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 9945/9946: Manifeste-se o síndico acerca dos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 02/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42537505-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/11/2025 19:04 |
| 31/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42530804-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/10/2025 13:02 |
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42527492-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2025 21:58 |
| 30/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42526016-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/10/2025 17:57 |
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42497727-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2025 08:55 |
| 25/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42486447-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/10/2025 13:44 |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42475856-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2025 18:59 |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42473982-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2025 17:03 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2399/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2399/2025 Teor do ato: Vistos. Anoto decisão com relatório do feito às fls. 8807/8820. Após isso, alguns breves andamentos processuais destinados à homologação de data e designação de AGC, e respectivo edital. Desde a última decisão (fls. 9027/9029), que determinou que se aguarde o resultado da AGC, sobrevieram algumas provocações a serem analisadas: Habilitações Promova a z. Serventia atualização do cadastro quanto às procurações trazidas. Quanto a impugnação de valores ou retificações, deve-se observar o procedimento do Comunicado CG 218/2019, não sendo essa a via adequada para conhecer da questão. Fls. 9156/9158: SAERP noticia fato superveniente, no sentido de que o crédito que pleiteia, agora, tornou-se administrativamente líquido, a permitir a reserva de valores. A peticionante deverá observar o item 1 acima. Via inadequada para habilitação retardatária. 2. AI n. 2328959-97.2025.8.26.0000 Fls. 9125/9126: Latache informa a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 8807/8820, notadamente quanto à não individualização da lista de credores, tendo entendido o Juízo que a via não era adequada para retificação de titularidade dos créditos. Fls. 9167: Latache informa efeito ativo parcialmente deferido, para permitir à Latache o exercício do direito individual de voto e voz nas assembleias. Decisão comunicada às fls. 9365/9368. Ciência. Cumpra-se a decisão do E. Tribunal, observando-se o que decidido nas assembleias, quanto aos direitos da Latache como representante de credores debenturistas. 3. Pedido de reconsideração quanto ao deferimento da recuperação Pendente pedido de reconsideração por Multiplica Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra decisão que deferiu processamento da recuperação (fls. 3283/3293). Alega inépcia da inicial por ausência de argumentação acerca da crise, além da existência de má-fé das recuperandas, pois a peticionante é credora das recuperandas em decorrência de contratos de cessão de crédito celebrados. Os devedores originários, por sua vez, quando do vencimento de suas dívidas, pagaram os valores às recuperandas, por meio de faturas emitidas por outra pessoa jurídica, em desvio de valores. Entende que isso é motivo inclusive de afastamento dos administradores. A decisão de fls. 5292/5304 determinou vista à recuperanda e AJ e, após, ao MP. Recuperandam se manifestam às fls. 5403/5418. Alegam que os requisitos da LRF restaram cumpridos, retomando os já alegados motivos para a crise. Sustentam que as acusações de crime falimentar, fraude ou desvios de valores são levianas, pois, em razão da reclassificação da 2W Ecobank pela CCEE, tiveram que adotar medidas de urgência, dentre as quais, faturamento de certos contratos de compra e venda de energia, inclusive o celebrado com a Supertec, em nome da 2W Varejista, que na época não sofria com a reclassificação. "Não obstante tais esforços, poucos meses depois, em outubro de 2024, as Recuperandas se viram obrigadas a rescindir muitos desses contratos (incluindo o com a Supertec), já que a manutenção das suas obrigações de fornecimento de energia se tornara financeira e economicamente inviável pelas razões já sumarizadas nos itens (iii) e (iv) do parágrafo 5, acima. Nesse curto intervalo de três meses (de julho a setembro de 2024), as faturas emitidas em nome da 2W Varejista, inadvertidamente, indicavam conta diversa que a pactuada com o Fundo Multiplica.". Assim, negam existência de ilícito, e reafirmam excepcionalidade da alteração da administração no curso da recuperação judicial. Fls. 5630/5639: AJ se manifesta sobre o tema. Expôs-se que, "cientes do equívoco, as Recuperandas ajustaram a questão, contudo, não foram apresentados, pelas Devedoras, documentos demonstrando o repasse dos valores recebidos ao Multiplica, ou a devolução aos clientes, nem ficou claro se, atualmente, já houve a correção da situação internamente. Assim, a Vivante entrou em contato com os representantes das Devedoras de forma administrativa, ocasião em que obteve a informação de que o contrato com a Supertec foi rescindido antes mesmo de a 2W ter conhecimento de que os pagamentos estavam sendo feitos na conta da Varejista e, portanto, não foram feitos novos pagamentos que precisassem ser corrigidos. Além disso, esta Auxiliar entende que não seria o caso, nesse momento ou por estas razões, de serem afastados os administradores das Recuperandas. Tal medida é extrema, a ser aplicada apenas em casos excepcionais e com a cautela que a medida exige, devendo ser precedida, se o caso, de um planejamento para substituição dos gestores, de forma que o funcionamento das empresas não seja comprometido". A última decisão determinou que houvesse nova manifestação do AJ sobre o tema, assim como nova vista ao Ministério Público. Fls. 8279/8293: parecer do AJ sobre o tema. Fls. 9030/9037: Ministério Público se manifesta sobre o tema. Entende descabido pedido de reconsideração quanto ao processamento da recuperação judicial, assim como entende justificado o ocorrido quanto aos pagamentos, como decorrente de fraude operacional interna. Fls. 9364: A requerente reitera seus pedidos "no sentido de que deve ser reconsiderada a decisão que deferiu o processamento da presente Recuperação Judicial e indeferida a petição inicial, porque inepta em razão da ausência de causa de pedir, bem como de que seja reconhecido o desvio e a apropriação dos pagamentos devidos ao Credor, ante o explícito desvio do domicílio bancário de títulos objeto do Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças com Coobrigação firmado junto ao ora Peticionante, devendo, por fim, ser determinado o afastamento do sócio administrador das Recuperandas, nos termos do parágrafo único do art. 64 da LREF, pela prática de crime falimentar (art. 168 c/c art. 64, II da LREF) e/ou pela prática de dolo, fraude e simulação com o intuito de prejudicar credores". O pedido da requerente Multiplica Fundo de Investimento em Direitos Creditórios deve ser indeferido. Quanto aos requisitos para o processamento do pedido de recuperação judicial, o tema já foi enfrentado e, em verdade, inexiste legalidade do pedido de reconsideração formulado, o qual, inclusive, não interrompe qualquer prazo recursal. De toda sorte, reforçam-se os requisitos do art. 48 e 51 da Lei n. 11.101, cuja análise do preenchimento se deu quando do deferimento do processamento, e preenchimento que com mais razão é verificado no decorrer de todos os atos processuais praticados. Destaca-se, nesse ponto, a detalhada análise feita pelo AJ às fls. 8279/8300, corroborando a crise econômico-financeira existente, suas razões, e extensão. Sobre o suposto crime falimentar, não há verossimilhança da existência de qualquer dolo, o que fez o próprio Ministério Público afastar a possibilidade de seguir pela via penal pelos elementos até aqui trazidos pela peticionante. E isso porque a versão apresentada pelas recuperandas - dos motivos pelos quais receberam pagamentos de devedores dos créditos cedidos em outro CNPJ e de que assim não houve qualquer intencionalidade de fraudar o contrato de cessão de créditos firmados com a requerente -encontram respaldo justamente na crise econômica enfrentada, não se vislumbrando intuito fraudador. Como bem ressaltou o AJ, trata-se de mais uma notícia de inadimplemento, acumulado às demais quebras de obrigações das recuperandas, e que ocasionaram o pedido de recuperação judicial. Por fim, quanto à alteração da gestão das recuperandas, além de os motivos acima impedirem que qualquer medida nesse sentido seja tomada, bem ressaltou o AJ que os pagamentos que eram de titularidade da requerente foram absorvidos indevidamente pelas recuperandas entre julho e setembro de 2024, período desde o qual já houve inúmeras mudanças na Administração da Empresa, conforme se ilustrou às fls. 8290/8293. Dessa forma, indefiro os pedidos. Aguarde-se o andamento processual determinado em decisão anterior, com notícia do resultado da AGC. Intimem-se. Advogados(s): Mariana Oliveira de Souza (OAB 377407/SP), Thiago Moura Lemos (OAB 361934/SP), VINICIUS MARTINS DUTRA (OAB 69677/RS), Charles Antonio Troge Mazutti (OAB 487420/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 388403/SP), Ciro Bruning (OAB 484860/SP), Guilherme Sanchez dos Santos (OAB 361039/SP), Giovanna Pantaleão Del Re (OAB 375473/SP), Leticia de Castro Correa Coelho (OAB 380321/SP), Thiago Dias Delfino Cabral (OAB 439334/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Reinaldo Americo Ortigara (OAB 9552/MT), Liziany Niero Veran (OAB 22099/SC), Beatriz Armani Calcina (OAB 399942/SP), Nilton Vanius Alvarenga dos Santos (OAB 83481/RS), Jonny Zulauf (OAB 3799/SC), Roger Lima de Albuquerque (OAB 345155/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Ana Rosa Tenorio de Amorim (OAB 332079/SP), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB 340640/SP), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), Pedro Paulo Ribas Hummel (OAB 344324/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Jose Miguel Garcia Medina (OAB 360626/SP), Arthur Ferrari Arsuffi (OAB 346132/SP), Renan Guidugli Zing (OAB 347381/SP), PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB 83723/RS), Henrique da Cunha Tavares (OAB 10159/ES), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Tiago Godoy Zanicotti (OAB 437516/SP), Ana Carolina Baruchi Tambucci (OAB 359012/SP), Gabriel Antonio Henke Neiva de Lima Filho (OAB 23378/PR), Sarah Mendes Mascarenhas (OAB 530791/SP), Rodrigo Junqueira Bertoncini (OAB 39001/SC), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES), João Paulo Atilio Godri (OAB 73678/PR), Maria Luiza Amancio Tinoco (OAB 515118/SP), Sara Rafaela Brito Sousa (OAB 20997/PI), Luís Cláudio Lima de Paiva (OAB 16857/RN), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Stefano Ribeiro de Sousa Costa (OAB 18717/PA), Thiago Fernandes Sant'ana (OAB 529636/SP), Lara Carolina de Luca Furtado (OAB 49925/SC), Juliana Della Valle Biolchi (OAB 42751/RS), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), Janine Maciel Oliveira Carvalho (OAB 23078/PE), Osiris Antinolfi Filho (OAB 45423-A/CE), Osiris Antinolfi Filho (OAB 22189/RS), Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda (OAB 29150/PR), William Holz (OAB 46588/SC), Mathias Menna Barreto Monclaro (OAB 66373/PR), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Pedro Vertuan Batista de Oliveira (OAB 56059/PR), Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB 431612/SP), Fernanda Sarmento Xavier Linjardi (OAB 434523/SP), Arthur Lourenço Gaspar (OAB 435432/SP), Suelen Beltzac Mcdougall (OAB 490076/SP), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 160435/RJ), Eduardo Brito Uchôa (OAB 5588/PI), Rodrigo Sarraff Maia Macieira (OAB 180417/RJ), Eduardo A. F. Kümmel (OAB 9195/TO), Gabriel Tadeu de Figueiredo Barros (OAB 472197/SP), Lygia Helena Rossi da Silva (OAB 489324/SP), Priscilla Pereira de Carvalho (OAB 111264/SP), Alexandre Borges Aguiar Faria (OAB 209453/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Vitor José de Mello Monteiro (OAB 192353/SP), Mário Mesquita Perdigão (OAB 192792/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Marco Vanin Gasparetti (OAB 207221/SP), Wagner Roberto Ferreira Pozzer (OAB 207504/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Jane Cleide Alves da Silva (OAB 217623/SP), Luciano Guimaraes da Silveira (OAB 219729/SP), Aston Pereira Nadruz (OAB 221819/SP), Walter Ferreira da Silva Junior (OAB 232383/SP), Cristiano Pacola da Conceição (OAB 234615/SP), Juan Miguel Castillo Junior (OAB 234670/SP), Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB 235654/SP), Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Renata Maria Novotny Vallarelli (OAB 145268/SP), Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Alan Bousso (OAB 122600/SP), Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Carlos David Albuquerque Braga (OAB 132306/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Joao Guilherme Monteiro Petroni (OAB 139854/SP), Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB 143679/SP), Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 185221/SP), Marcos Medeiros de Almeida (OAB 146779/SP), Marcelo Gomes Faim (OAB 151615/SP), Daniela Pizani D´avila E Silva (OAB 153481/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Jose Wilson Boiago Junior (OAB 160515/SP), Eloisa Salasar Santos (OAB 163713/SP), Paulo Calil Franco Padis (OAB 176476/SP), Fabio Neves Alteia (OAB 318593/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Michelle Aparecida Ganho (OAB 38602/PR), Jose Luis de Rosa Santos Junior (OAB 288092/SP), Giovanna de Almeida Rizzo (OAB 288622/SP), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Felipe Cordella Ribeiro (OAB 356037/SP), Juliana Aparecida Rocha Requena Siassia (OAB 299398/SP), Carlos Joaquim de Oliveira Franco (OAB 17916/PR), Luis Alexandre Oliveira Castelo (OAB 299931/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Alexandre Abby (OAB 303656/SP), Tomaz de Oliveira Tavares de Lyra (OAB 311210/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), Tiago Angelo de Lima (OAB 315459/SP), Diogo Vinicius Moriki Silva (OAB 316436/SP), Elissa Macedo Fortunato (OAB 316440/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Renato Luiz de Macedo Mange (OAB 35585/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Regina Cardoso Machado Casati (OAB 249539/SP), Cristiana França Castro Bauer (OAB 250611/SP), Cassio Augusto Torres de Camargo (OAB 255615/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB 257240/SP), Carla Balestero (OAB 259378/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Kaio Alves Paiva (OAB 273147/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP) |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42451809-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/10/2025 16:35 |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42450568-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 15:35 |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42446401-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/10/2025 11:09 |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42445360-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 09:50 |
| 20/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto decisão com relatório do feito às fls. 8807/8820. Após isso, alguns breves andamentos processuais destinados à homologação de data e designação de AGC, e respectivo edital. Desde a última decisão (fls. 9027/9029), que determinou que se aguarde o resultado da AGC, sobrevieram algumas provocações a serem analisadas: Habilitações Promova a z. Serventia atualização do cadastro quanto às procurações trazidas. Quanto a impugnação de valores ou retificações, deve-se observar o procedimento do Comunicado CG 218/2019, não sendo essa a via adequada para conhecer da questão. Fls. 9156/9158: SAERP noticia fato superveniente, no sentido de que o crédito que pleiteia, agora, tornou-se administrativamente líquido, a permitir a reserva de valores. A peticionante deverá observar o item 1 acima. Via inadequada para habilitação retardatária. 2. AI n. 2328959-97.2025.8.26.0000 Fls. 9125/9126: Latache informa a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 8807/8820, notadamente quanto à não individualização da lista de credores, tendo entendido o Juízo que a via não era adequada para retificação de titularidade dos créditos. Fls. 9167: Latache informa efeito ativo parcialmente deferido, para permitir à Latache o exercício do direito individual de voto e voz nas assembleias. Decisão comunicada às fls. 9365/9368. Ciência. Cumpra-se a decisão do E. Tribunal, observando-se o que decidido nas assembleias, quanto aos direitos da Latache como representante de credores debenturistas. 3. Pedido de reconsideração quanto ao deferimento da recuperação Pendente pedido de reconsideração por Multiplica Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra decisão que deferiu processamento da recuperação (fls. 3283/3293). Alega inépcia da inicial por ausência de argumentação acerca da crise, além da existência de má-fé das recuperandas, pois a peticionante é credora das recuperandas em decorrência de contratos de cessão de crédito celebrados. Os devedores originários, por sua vez, quando do vencimento de suas dívidas, pagaram os valores às recuperandas, por meio de faturas emitidas por outra pessoa jurídica, em desvio de valores. Entende que isso é motivo inclusive de afastamento dos administradores. A decisão de fls. 5292/5304 determinou vista à recuperanda e AJ e, após, ao MP. Recuperandam se manifestam às fls. 5403/5418. Alegam que os requisitos da LRF restaram cumpridos, retomando os já alegados motivos para a crise. Sustentam que as acusações de crime falimentar, fraude ou desvios de valores são levianas, pois, em razão da reclassificação da 2W Ecobank pela CCEE, tiveram que adotar medidas de urgência, dentre as quais, faturamento de certos contratos de compra e venda de energia, inclusive o celebrado com a Supertec, em nome da 2W Varejista, que na época não sofria com a reclassificação. "Não obstante tais esforços, poucos meses depois, em outubro de 2024, as Recuperandas se viram obrigadas a rescindir muitos desses contratos (incluindo o com a Supertec), já que a manutenção das suas obrigações de fornecimento de energia se tornara financeira e economicamente inviável pelas razões já sumarizadas nos itens (iii) e (iv) do parágrafo 5, acima. Nesse curto intervalo de três meses (de julho a setembro de 2024), as faturas emitidas em nome da 2W Varejista, inadvertidamente, indicavam conta diversa que a pactuada com o Fundo Multiplica.". Assim, negam existência de ilícito, e reafirmam excepcionalidade da alteração da administração no curso da recuperação judicial. Fls. 5630/5639: AJ se manifesta sobre o tema. Expôs-se que, "cientes do equívoco, as Recuperandas ajustaram a questão, contudo, não foram apresentados, pelas Devedoras, documentos demonstrando o repasse dos valores recebidos ao Multiplica, ou a devolução aos clientes, nem ficou claro se, atualmente, já houve a correção da situação internamente. Assim, a Vivante entrou em contato com os representantes das Devedoras de forma administrativa, ocasião em que obteve a informação de que o contrato com a Supertec foi rescindido antes mesmo de a 2W ter conhecimento de que os pagamentos estavam sendo feitos na conta da Varejista e, portanto, não foram feitos novos pagamentos que precisassem ser corrigidos. Além disso, esta Auxiliar entende que não seria o caso, nesse momento ou por estas razões, de serem afastados os administradores das Recuperandas. Tal medida é extrema, a ser aplicada apenas em casos excepcionais e com a cautela que a medida exige, devendo ser precedida, se o caso, de um planejamento para substituição dos gestores, de forma que o funcionamento das empresas não seja comprometido". A última decisão determinou que houvesse nova manifestação do AJ sobre o tema, assim como nova vista ao Ministério Público. Fls. 8279/8293: parecer do AJ sobre o tema. Fls. 9030/9037: Ministério Público se manifesta sobre o tema. Entende descabido pedido de reconsideração quanto ao processamento da recuperação judicial, assim como entende justificado o ocorrido quanto aos pagamentos, como decorrente de fraude operacional interna. Fls. 9364: A requerente reitera seus pedidos "no sentido de que deve ser reconsiderada a decisão que deferiu o processamento da presente Recuperação Judicial e indeferida a petição inicial, porque inepta em razão da ausência de causa de pedir, bem como de que seja reconhecido o desvio e a apropriação dos pagamentos devidos ao Credor, ante o explícito desvio do domicílio bancário de títulos objeto do Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças com Coobrigação firmado junto ao ora Peticionante, devendo, por fim, ser determinado o afastamento do sócio administrador das Recuperandas, nos termos do parágrafo único do art. 64 da LREF, pela prática de crime falimentar (art. 168 c/c art. 64, II da LREF) e/ou pela prática de dolo, fraude e simulação com o intuito de prejudicar credores". O pedido da requerente Multiplica Fundo de Investimento em Direitos Creditórios deve ser indeferido. Quanto aos requisitos para o processamento do pedido de recuperação judicial, o tema já foi enfrentado e, em verdade, inexiste legalidade do pedido de reconsideração formulado, o qual, inclusive, não interrompe qualquer prazo recursal. De toda sorte, reforçam-se os requisitos do art. 48 e 51 da Lei n. 11.101, cuja análise do preenchimento se deu quando do deferimento do processamento, e preenchimento que com mais razão é verificado no decorrer de todos os atos processuais praticados. Destaca-se, nesse ponto, a detalhada análise feita pelo AJ às fls. 8279/8300, corroborando a crise econômico-financeira existente, suas razões, e extensão. Sobre o suposto crime falimentar, não há verossimilhança da existência de qualquer dolo, o que fez o próprio Ministério Público afastar a possibilidade de seguir pela via penal pelos elementos até aqui trazidos pela peticionante. E isso porque a versão apresentada pelas recuperandas - dos motivos pelos quais receberam pagamentos de devedores dos créditos cedidos em outro CNPJ e de que assim não houve qualquer intencionalidade de fraudar o contrato de cessão de créditos firmados com a requerente -encontram respaldo justamente na crise econômica enfrentada, não se vislumbrando intuito fraudador. Como bem ressaltou o AJ, trata-se de mais uma notícia de inadimplemento, acumulado às demais quebras de obrigações das recuperandas, e que ocasionaram o pedido de recuperação judicial. Por fim, quanto à alteração da gestão das recuperandas, além de os motivos acima impedirem que qualquer medida nesse sentido seja tomada, bem ressaltou o AJ que os pagamentos que eram de titularidade da requerente foram absorvidos indevidamente pelas recuperandas entre julho e setembro de 2024, período desde o qual já houve inúmeras mudanças na Administração da Empresa, conforme se ilustrou às fls. 8290/8293. Dessa forma, indefiro os pedidos. Aguarde-se o andamento processual determinado em decisão anterior, com notícia do resultado da AGC. Intimem-se. |
| 20/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42437613-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/10/2025 14:27 |
| 20/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42434911-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/10/2025 11:10 |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42431665-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2025 17:42 |
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42424589-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/10/2025 09:09 |
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42417570-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2025 14:05 |
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42417464-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/10/2025 14:00 |
| 15/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42412384-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/10/2025 19:02 |
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42412319-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2025 18:57 |
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42405769-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2025 12:05 |
| 15/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42404808-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/10/2025 11:08 |
| 14/10/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42389129-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/10/2025 17:53 |
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42389084-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2025 17:50 |
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42385583-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 15:12 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2298/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42377408-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/10/2025 18:44 |
| 10/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42374515-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/10/2025 15:58 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2298/2025 Teor do ato: Vistos. Para controle: relatório do feito às fls. 8807/8820. Última decisão às fls. 8836. 1. Edital de AGC Fls. 8837/8872: ciência da publicação do edital. Conforme última decisão, foi dada vista para manifestação sobre a insurgência contra AGC presencial. Fls. 8873/8874: AJ entende que o caso concreto envolve mais de 600 credores, tratando-se de caso complexo cujo diálogo em AGC revela-se essencial. Para tanto, entende que a forma presencial facilita a exposição de ideias e comunicação, e que quem não puder comparecer, poderá enviar procurador na forma do edital, opinando pela manutenção da forma proposta. Fls. 8878/8884: no mesmo sentido a manifestação das recuperandas. Afirma que a excepcionalidade legal é a forma diversa da presencial, o que não se justifica no caso considerando as inúmeras impugnações apresentadas. Nega qualquer prejuízo ou probabilidade de direito para que a forma virtual ou híbrida seja adotada. Fls. 8885: Foi dada vista ao Ministério Público, que ainda não se manifestou, porém os autos já vieram conclusos. A despeito de ausência de manifestação do Ministério Público, passo a decidir, considerando que às fls.8833/8835 houve pedido liminar. E, de fato, é o caso de manter a mesma fundamentação já adiantada sobre o tema no item 9 da decisão de fls. 8819. A forma presencial proporciona melhor diálogo, o que é de relevância essencial não só em toda AGC, mas principalmente na presente, diante da quantidade de credores e de impugnações apresentadas. A fala via formato híbrido é notoriamente mais complexa, pois acrescenta o gerenciamento de ambientes distintos, assim como a forma virtual faz com que haja formalidades que engessam a fluidez da comunicação. Ainda, há possibilidade de envio de procurador para comparecimento presencial, o que, somado ao tempo de antecedência com que divulgada a data, permitem com que todos os interessados tenham garantida a forma de participação. Mantem-se, pois, a modalidade presencial, negando-se o pedido de fls. 8833/8835. Ciência ao MP, que já se encontra com vista aberta. 2. Habilitações Fls. 887/888 e fls. 8907: promova a z. Serventia a inserção em cadastro do feito. Habilitações de crédito devem observar o rito adequado (Comunicado CG 218/2019). 3. Demonstrativos mensais de contas Fls. 8898 e seguintes: juntada referente ao mês de agosto pelas recuperandas. Ciência aos interessados. 4. Embargos de declaração Fls. 8905/8906: JNS Seguradora S.A. opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 8807/8820, ou seja, penúltima decisão. Afirma que o relatório das impugnações deixou de ressaltar a impugnação por ela apresentada quanto à cláusula 5.1.2. A decisão embargada apenas ressaltou os principais pontos de cada impugnação, muitas que se repetiram em seus conteúdos, inexistindo qualquer conteúdo decisório, ainda, sobre elas. Mais do que isso, esclareceu-se que a AGC deve ser aguardada e que, somente após, será aberto prazo para AJ e recuperandas falarem sobre todas as impugnações, com posterior decisão do Juízo. Assim, prematura a indicação de omissão, pois nada foi decidido sobre impugnação, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. 5. AI n. 1053172-54.2025.8.26.0100 Fls. 9025/9026: noticia de ausência de efeito ativo ao AI que discute a decisão de fls. 2527/2534, declarada pela decisão de fls. 6874/6885, que determinou o levantamento de valores anteriormente constritos. Ciente. Ciência aos interessados. No mais, aguarde-se a realização da Assembleia. Intimem-se. Advogados(s): Leticia de Castro Correa Coelho (OAB 380321/SP), VINICIUS MARTINS DUTRA (OAB 69677/RS), Charles Antonio Troge Mazutti (OAB 487420/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 388403/SP), Mariana Oliveira de Souza (OAB 377407/SP), Giovanna Pantaleão Del Re (OAB 375473/SP), Thiago Moura Lemos (OAB 361934/SP), Thiago Dias Delfino Cabral (OAB 439334/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Reinaldo Americo Ortigara (OAB 9552/MT), Liziany Niero Veran (OAB 22099/SC), Beatriz Armani Calcina (OAB 399942/SP), Nilton Vanius Alvarenga dos Santos (OAB 83481/RS), Jonny Zulauf (OAB 3799/SC), Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda (OAB 29150/PR), Arthur Ferrari Arsuffi (OAB 346132/SP), Ana Rosa Tenorio de Amorim (OAB 332079/SP), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), Pedro Paulo Ribas Hummel (OAB 344324/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Roger Lima de Albuquerque (OAB 345155/SP), Guilherme Sanchez dos Santos (OAB 361039/SP), Renan Guidugli Zing (OAB 347381/SP), PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB 83723/RS), Henrique da Cunha Tavares (OAB 10159/ES), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Tiago Godoy Zanicotti (OAB 437516/SP), Ana Carolina Baruchi Tambucci (OAB 359012/SP), Jose Miguel Garcia Medina (OAB 360626/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Thiago Fernandes Sant'ana (OAB 529636/SP), João Paulo Atilio Godri (OAB 73678/PR), Maria Luiza Amancio Tinoco (OAB 515118/SP), Sara Rafaela Brito Sousa (OAB 20997/PI), Luís Cláudio Lima de Paiva (OAB 16857/RN), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Sarah Mendes Mascarenhas (OAB 530791/SP), Rodrigo Junqueira Bertoncini (OAB 39001/SC), Lara Carolina de Luca Furtado (OAB 49925/SC), Juliana Della Valle Biolchi (OAB 42751/RS), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), Janine Maciel Oliveira Carvalho (OAB 23078/PE), Osiris Antinolfi Filho (OAB 45423-A/CE), Osiris Antinolfi Filho (OAB 22189/RS), Mathias Menna Barreto Monclaro (OAB 66373/PR), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB 431612/SP), Fernanda Sarmento Xavier Linjardi (OAB 434523/SP), Arthur Lourenço Gaspar (OAB 435432/SP), William Holz (OAB 46588/SC), Stefano Ribeiro de Sousa Costa (OAB 18717/PA), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 160435/RJ), Eduardo Brito Uchôa (OAB 5588/PI), Rodrigo Sarraff Maia Macieira (OAB 180417/RJ), Eduardo A. F. Kümmel (OAB 9195/TO), Gabriel Tadeu de Figueiredo Barros (OAB 472197/SP), Lygia Helena Rossi da Silva (OAB 489324/SP), Suelen Beltzac Mcdougall (OAB 490076/SP), Priscilla Pereira de Carvalho (OAB 111264/SP), Aston Pereira Nadruz (OAB 221819/SP), Mário Mesquita Perdigão (OAB 192792/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Marco Vanin Gasparetti (OAB 207221/SP), Wagner Roberto Ferreira Pozzer (OAB 207504/SP), Jane Cleide Alves da Silva (OAB 217623/SP), Luciano Guimaraes da Silveira (OAB 219729/SP), Vitor José de Mello Monteiro (OAB 192353/SP), Walter Ferreira da Silva Junior (OAB 232383/SP), Cristiano Pacola da Conceição (OAB 234615/SP), Juan Miguel Castillo Junior (OAB 234670/SP), Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB 235654/SP), Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Marcos Medeiros de Almeida (OAB 146779/SP), Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Alan Bousso (OAB 122600/SP), Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Joao Guilherme Monteiro Petroni (OAB 139854/SP), Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB 143679/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Marcelo Gomes Faim (OAB 151615/SP), Daniela Pizani D´avila E Silva (OAB 153481/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Eloisa Salasar Santos (OAB 163713/SP), Paulo Calil Franco Padis (OAB 176476/SP), Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 185221/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gabriel Antonio Henke Neiva de Lima Filho (OAB 23378/PR), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Jose Luis de Rosa Santos Junior (OAB 288092/SP), Giovanna de Almeida Rizzo (OAB 288622/SP), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Felipe Cordella Ribeiro (OAB 356037/SP), Juliana Aparecida Rocha Requena Siassia (OAB 299398/SP), Michelle Aparecida Ganho (OAB 38602/PR), Luis Alexandre Oliveira Castelo (OAB 299931/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Alexandre Abby (OAB 303656/SP), Tomaz de Oliveira Tavares de Lyra (OAB 311210/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), Diogo Vinicius Moriki Silva (OAB 316436/SP), Fabio Neves Alteia (OAB 318593/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB 257240/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Regina Cardoso Machado Casati (OAB 249539/SP), Cristiana França Castro Bauer (OAB 250611/SP), Cassio Augusto Torres de Camargo (OAB 255615/SP), Renato Luiz de Macedo Mange (OAB 35585/SP), Carlos Joaquim de Oliveira Franco (OAB 17916/PR), Carla Balestero (OAB 259378/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Kaio Alves Paiva (OAB 273147/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP) |
| 09/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42359106-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/10/2025 10:25 |
| 08/10/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0051077-68.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito |
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70096944-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/10/2025 14:37 |
| 07/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para controle: relatório do feito às fls. 8807/8820. Última decisão às fls. 8836. 1. Edital de AGC Fls. 8837/8872: ciência da publicação do edital. Conforme última decisão, foi dada vista para manifestação sobre a insurgência contra AGC presencial. Fls. 8873/8874: AJ entende que o caso concreto envolve mais de 600 credores, tratando-se de caso complexo cujo diálogo em AGC revela-se essencial. Para tanto, entende que a forma presencial facilita a exposição de ideias e comunicação, e que quem não puder comparecer, poderá enviar procurador na forma do edital, opinando pela manutenção da forma proposta. Fls. 8878/8884: no mesmo sentido a manifestação das recuperandas. Afirma que a excepcionalidade legal é a forma diversa da presencial, o que não se justifica no caso considerando as inúmeras impugnações apresentadas. Nega qualquer prejuízo ou probabilidade de direito para que a forma virtual ou híbrida seja adotada. Fls. 8885: Foi dada vista ao Ministério Público, que ainda não se manifestou, porém os autos já vieram conclusos. A despeito de ausência de manifestação do Ministério Público, passo a decidir, considerando que às fls.8833/8835 houve pedido liminar. E, de fato, é o caso de manter a mesma fundamentação já adiantada sobre o tema no item 9 da decisão de fls. 8819. A forma presencial proporciona melhor diálogo, o que é de relevância essencial não só em toda AGC, mas principalmente na presente, diante da quantidade de credores e de impugnações apresentadas. A fala via formato híbrido é notoriamente mais complexa, pois acrescenta o gerenciamento de ambientes distintos, assim como a forma virtual faz com que haja formalidades que engessam a fluidez da comunicação. Ainda, há possibilidade de envio de procurador para comparecimento presencial, o que, somado ao tempo de antecedência com que divulgada a data, permitem com que todos os interessados tenham garantida a forma de participação. Mantem-se, pois, a modalidade presencial, negando-se o pedido de fls. 8833/8835. Ciência ao MP, que já se encontra com vista aberta. 2. Habilitações Fls. 887/888 e fls. 8907: promova a z. Serventia a inserção em cadastro do feito. Habilitações de crédito devem observar o rito adequado (Comunicado CG 218/2019). 3. Demonstrativos mensais de contas Fls. 8898 e seguintes: juntada referente ao mês de agosto pelas recuperandas. Ciência aos interessados. 4. Embargos de declaração Fls. 8905/8906: JNS Seguradora S.A. opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 8807/8820, ou seja, penúltima decisão. Afirma que o relatório das impugnações deixou de ressaltar a impugnação por ela apresentada quanto à cláusula 5.1.2. A decisão embargada apenas ressaltou os principais pontos de cada impugnação, muitas que se repetiram em seus conteúdos, inexistindo qualquer conteúdo decisório, ainda, sobre elas. Mais do que isso, esclareceu-se que a AGC deve ser aguardada e que, somente após, será aberto prazo para AJ e recuperandas falarem sobre todas as impugnações, com posterior decisão do Juízo. Assim, prematura a indicação de omissão, pois nada foi decidido sobre impugnação, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. 5. AI n. 1053172-54.2025.8.26.0100 Fls. 9025/9026: noticia de ausência de efeito ativo ao AI que discute a decisão de fls. 2527/2534, declarada pela decisão de fls. 6874/6885, que determinou o levantamento de valores anteriormente constritos. Ciente. Ciência aos interessados. No mais, aguarde-se a realização da Assembleia. Intimem-se. |
| 07/10/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42333474-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/10/2025 18:18 |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42307810-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/10/2025 15:16 |
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42289058-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/09/2025 17:27 |
| 30/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42287388-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/09/2025 16:12 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42279406-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 20:02 |
| 29/09/2025 |
Documento Juntado
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| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42261646-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/09/2025 14:04 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2141/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2132/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2132/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2141/2025 Teor do ato: Vistos. Última decisão às fls. 8807/8820. Fls. 8823/8824: Ciência do efeito suspensivo concedido nos autos do AI n. 2300678-34.2025.8.26.0000, especificamente sobre o levantamento de valores constritos nos autos da execução n. 1117796-49.2024.8.26.0100. Aguarde-se o julgamento. Fls. 8821: certidão da Serventia pela impossibilidade da AGC nas datas estipuladas. Em seguida, às fls. 8826, o AJ traz novas datas, 17/10/2025 e 24/10/2025. Assim, publique-se o edital com urgência. Fls. 8833/8835: credor pede forma virtual de participação da AGC. O tema foi analisado no item 9 da decisão de fls. 819. Assim, por ora, nada a alterar. De toda sorte, em 24 horas, manifestem-se recuperandas e AJ e, ato contínuo, ao MP e conclusos. Isso sem prejuízo da publicação do edital na forma determinada. Intimem-se. Advogados(s): Leticia de Castro Correa Coelho (OAB 380321/SP), Charles Antonio Troge Mazutti (OAB 487420/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 388403/SP), Mariana Oliveira de Souza (OAB 377407/SP), Giovanna Pantaleão Del Re (OAB 375473/SP), VINICIUS MARTINS DUTRA (OAB 69677/RS), Thiago Dias Delfino Cabral (OAB 439334/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Reinaldo Americo Ortigara (OAB 9552/MT), Liziany Niero Veran (OAB 22099/SC), Beatriz Armani Calcina (OAB 399942/SP), Nilton Vanius Alvarenga dos Santos (OAB 83481/RS), Jonny Zulauf (OAB 3799/SC), Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda (OAB 29150/PR), Renan Guidugli Zing (OAB 347381/SP), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), Pedro Paulo Ribas Hummel (OAB 344324/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Roger Lima de Albuquerque (OAB 345155/SP), Arthur Ferrari Arsuffi (OAB 346132/SP), Thiago Moura Lemos (OAB 361934/SP), PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB 83723/RS), Henrique da Cunha Tavares (OAB 10159/ES), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Tiago Godoy Zanicotti (OAB 437516/SP), Ana Carolina Baruchi Tambucci (OAB 359012/SP), Jose Miguel Garcia Medina (OAB 360626/SP), Guilherme Sanchez dos Santos (OAB 361039/SP), Ana Rosa Tenorio de Amorim (OAB 332079/SP), Thiago Fernandes Sant'ana (OAB 529636/SP), João Paulo Atilio Godri (OAB 73678/PR), Maria Luiza Amancio Tinoco (OAB 515118/SP), Sara Rafaela Brito Sousa (OAB 20997/PI), Luís Cláudio Lima de Paiva (OAB 16857/RN), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Sarah Mendes Mascarenhas (OAB 530791/SP), Rodrigo Junqueira Bertoncini (OAB 39001/SC), Lara Carolina de Luca Furtado (OAB 49925/SC), Juliana Della Valle Biolchi (OAB 42751/RS), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), Janine Maciel Oliveira Carvalho (OAB 23078/PE), Osiris Antinolfi Filho (OAB 45423-A/CE), Osiris Antinolfi Filho (OAB 22189/RS), Mathias Menna Barreto Monclaro (OAB 66373/PR), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB 431612/SP), Fernanda Sarmento Xavier Linjardi (OAB 434523/SP), Arthur Lourenço Gaspar (OAB 435432/SP), William Holz (OAB 46588/SC), Stefano Ribeiro de Sousa Costa (OAB 18717/PA), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 160435/RJ), Eduardo Brito Uchôa (OAB 5588/PI), Rodrigo Sarraff Maia Macieira (OAB 180417/RJ), Eduardo A. F. Kümmel (OAB 9195/TO), Gabriel Tadeu de Figueiredo Barros (OAB 472197/SP), Lygia Helena Rossi da Silva (OAB 489324/SP), Suelen Beltzac Mcdougall (OAB 490076/SP), Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Aston Pereira Nadruz (OAB 221819/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Marco Vanin Gasparetti (OAB 207221/SP), Wagner Roberto Ferreira Pozzer (OAB 207504/SP), Jane Cleide Alves da Silva (OAB 217623/SP), Luciano Guimaraes da Silveira (OAB 219729/SP), Mário Mesquita Perdigão (OAB 192792/SP), Walter Ferreira da Silva Junior (OAB 232383/SP), Juan Miguel Castillo Junior (OAB 234670/SP), Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB 235654/SP), Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marcelo Gomes Faim (OAB 151615/SP), Alan Bousso (OAB 122600/SP), Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Joao Guilherme Monteiro Petroni (OAB 139854/SP), Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB 143679/SP), Marcos Medeiros de Almeida (OAB 146779/SP), Vitor José de Mello Monteiro (OAB 192353/SP), Daniela Pizani D´avila E Silva (OAB 153481/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Eloisa Salasar Santos (OAB 163713/SP), Paulo Calil Franco Padis (OAB 176476/SP), Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 185221/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Luis Alexandre Oliveira Castelo (OAB 299931/SP), Jose Luis de Rosa Santos Junior (OAB 288092/SP), Giovanna de Almeida Rizzo (OAB 288622/SP), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Felipe Cordella Ribeiro (OAB 356037/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Michelle Aparecida Ganho (OAB 38602/PR), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Alexandre Abby (OAB 303656/SP), Tomaz de Oliveira Tavares de Lyra (OAB 311210/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), Diogo Vinicius Moriki Silva (OAB 316436/SP), Fabio Neves Alteia (OAB 318593/SP), Gabriel Antonio Henke Neiva de Lima Filho (OAB 23378/PR), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Carla Balestero (OAB 259378/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Regina Cardoso Machado Casati (OAB 249539/SP), Cristiana França Castro Bauer (OAB 250611/SP), Cassio Augusto Torres de Camargo (OAB 255615/SP), Renato Luiz de Macedo Mange (OAB 35585/SP), Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB 257240/SP), Carlos Joaquim de Oliveira Franco (OAB 17916/PR), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Kaio Alves Paiva (OAB 273147/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP) |
| 25/09/2025 |
Edital Expedido
Edital De Convocação Da Assembleia Geral De Credores - AGC - |
| 25/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão às fls. 8807/8820. Fls. 8823/8824: Ciência do efeito suspensivo concedido nos autos do AI n. 2300678-34.2025.8.26.0000, especificamente sobre o levantamento de valores constritos nos autos da execução n. 1117796-49.2024.8.26.0100. Aguarde-se o julgamento. Fls. 8821: certidão da Serventia pela impossibilidade da AGC nas datas estipuladas. Em seguida, às fls. 8826, o AJ traz novas datas, 17/10/2025 e 24/10/2025. Assim, publique-se o edital com urgência. Fls. 8833/8835: credor pede forma virtual de participação da AGC. O tema foi analisado no item 9 da decisão de fls. 819. Assim, por ora, nada a alterar. De toda sorte, em 24 horas, manifestem-se recuperandas e AJ e, ato contínuo, ao MP e conclusos. Isso sem prejuízo da publicação do edital na forma determinada. Intimem-se. |
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42248546-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2025 11:05 |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2132/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial da 2W ECOBANK S.A. e 2W COMERCIALIZADORA VAREJISTA DE ENERGIA S.A. Ressaltam a prevenção do juízo em razão da tutela cautelar antecedente n. 1137320-32.2024.8.26.0100, na qual houve concessão de liminar pelo E. Tribunal, nos autos do AI n. 2260863-64.2024.8.26.0000, porém que acabou por perder eficácia após os 60 dias. Aponta o insucesso da solução por meio de mediação tentada. Narram que a 2W ECOBANK é uma holding com participação direta e indireta em sociedades por ela controladas, todas do mercado livre e de geração de energia elétrica e renovável. Apesar de iniciadas suas atividades em 2013 sob o nome de “Clime Trading”, em 2019 alterou-se a estratégia empresarial, investindo-se em energia eólica para comercialização a pequenas e médias empresas, passando-se, assim, à nomeação 2W ECOBANK. Em 2020, ela adquiriu totalidade das ações representativas do capital social da 2W VERJISTA, até então uma holding sem operação, tornando-a agente comercializadora varejista. Como razões da crise econômica, destacam os investimentos feitos para expansão da atividade, com foco na produção da energia própria renovável, investimentos na ordem de R$ 2,2 bilhões. Para tanto, entre 2021 e 2022, realizaram-se emissões de debêntures substanciais, uma no valor de R$ 400 milhões, outra no de R$ 162 milhões, cujos valores levantados destinaram-se à implantação do parque eólico Anemus. Antes disso, a 2W ECOBANK foi fiadora da emissão de debêntures pela Anemus Holding, no valor de R$ 475 milhões, bem como fiadora do contrato de financiamento celebrado com o Banco Nordeste no valor de R$ 421.943.009,11. Apontam que, não obstante o investimento na forma prevista, houve atrasos, variações de custos, tudo a comprometer o retorno esperado. Isso tudo gerou à CCEE que reclassificasse a 2W ECOBANK como comercializadora do Tipo 2, reduzindo seu potencial de operação, a atravancar ainda mais sua atividade econômica. No bojo das negociações com os credores, a 1ª, 2ª e 3 emissões de debêntures tiveram seus vencimentos antecipados, além de se iniciarem medidas executivas e constritivas contra si. Em paralelo, a 2W VAREJISTA não conseguiu honrar os contratos de compra e venda de energia, pois, em momentos de baixa do mercado, não possuía recursos para acumular estoque. Isso lhe impôs a assinatura do Termo de Compromisso pelo qual passou a ter que operar em regime de operação balanceada, o que comprometeu sua credibilidade no mercado. Tudo isso agravado pelas altas de preço de energia. Alegam a existência de viabilidade financeira e operacional suficientes à tentativa de soerguimento. Para tanto, alegam consolidação processual e substancial entre as autoras, assim como cumprimento de todos os requisitos legais. Requereram liminarmente: (i) suspensão de medidas constritivas e liberação de valores bloqueados; (ii) impossibilidade de desligamento das requerentes pela CCEE; (iii) impossibilidade de rescisão dos contratos de compra e venda de energia; (iv) declaração de ineficácia ou nulidade da declaração de vencimento antecipado da 2ª emissão de debêntures. A decisão de fls. 2527/2534 deferiu o processamento da RJ, nomeando AJ, e suspendeu por 120 dias as execuções contra a recuperanda, com relação a créditos sujeitos, assim como prazos prescricionais, além da determinação conforme exigências legais de praxe. Determinou a análise fática pelo AJ quanto aos requisitos da consolidação substancial, deferindo, por ora, a consolidação processual, e indeferiu o pedido de impedimento de desligamento da CCEE. Por fim, deferiu a tutela para declaração de “impossibilidade de resolução contratual e declaração de vencimento antecipado dos contratos em razão do pedido de recuperação judicial e suas circunstâncias inerentes. Ressalto que, embora a liberdade contratual seja a regra, referida cláusula resolutiva expressa contraria a função social do contrato nos termos do art. 421 do Código Civil, uma vez que limita a aplicação e o alcance das disposições da Lei 11.101/2005, mormente a preservação da empresa. Assim, considerando o interesse social, é hipótese de revisão excepcional do contrato e declaração da nulidade da referida cláusula. Ainda, quanto às debêntures, há de ser considerada a tutela anteriormente deferida." Pedido de reconsideração da Vórtx sobre o deferimento de tutela quanto à ineficácia do vencimento antecipado da 2ª emissão de debêntures (fls. 2535/2544), da qual a Vórtx é agente fiduciário. Sustenta que (i) no momento do vencimento antecipado não havia qualquer determinação judicial impeditiva, pedido que não foi feito na cautelar antecedente, e cuja liminar proferida em 05/09/2024 somente determinou a suspensão de execuções por 60 dias, sem mencionar impossibilidade de vencimento antecipado, ao passo que a assembleia que decidiu pelo vencimento antecipado se deu em 02/09/2024, antes de qualquer decisão; (ii) o vencimento antecipado não se justificou apenas pelo ajuizamento da cautelar antecedente a este procedimento de recuperação judicial, mas porque ocorreram várias hipóteses de inadimplemento, que, nos termos da Escritura de Emissão, autorizavam essa consequência. Minuta de edital do art. 52, §1º da LRF e respectivas custas trazidas pela recuperanda (fls. 3223/3224). Notícia de Agravo de Instrumento interposto pela Tendência Energia (fls. 3229, recurso n. 2131465-30.2025.8.26.0000). Embargos de declaração opostos pela recuperanda (fls. 3241/3244), porquanto omissa a decisão de fls. 2527/2534 sobre a necessidade de imediata liberação em seu favor das constrições existentes. Aponta, ainda, erro material quando mencionou a possibilidade de prorrogação do stay period por “igual período”, já que concedidos inicialmente apenas 120 dias. O AJ apresenta proposta de remuneração de R$ 150 mil mensais, pelo período de 12 meses R$ 225.000,00 nos 12 meses subsequentes, e R$ 250.000,00 nos outros 12 meses. Pedido de reconsideração por Multiplica Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra decisão que deferiu processamento da recuperação (fls. 3283/3293). Alega inépcia da inicial por ausência de argumentação acerca da crise, além da existência de má-fé das recuperandas, pois a peticionante é credora das recuperandas em decorrência de contratos de cessão de crédito celebrados. Os devedores originários, por sua vez, quando do vencimento de suas dívidas, pagaram os valores às recuperandas, por meio de faturas emitidas por outra pessoa jurídica, em desvio de valores. Entende que isso é motivo inclusive de afastamento dos administradores. Embargos de declaração opostos por Equatorial Renováveis S.A. (fls. 3441/3450), também contra a decisão de processamento da recuperação. Entende ausentes os requisitos do art. 51 da LRF, tendo sido equivocada a determinação de análise dos documentos pelo AJ após o deferimento. Aponta a legalidade dos atos constritivos realizados anteriormente ao pedido de recuperação. Relatório inicial do AJ (fls. 3486/3519). Manifestação da recuperanda contra pedido de reconsideração (fls. 3859/3884). Reitera que a assembleia pelo vencimento antecipado ocorreu quando já havia decisão proibindo a prática do ato, e que esse vencimento onera em R$ 63.216.321,46 a recuperanda. Sustenta que a cautelar teve por causa de pedir expressa a suspensão da exigibilidade dos créditos e demais obrigações contratuais, o que foi deferido de forma condicionada à apresentação de documentos em 2/09/2024 (data da publicação da decisão). Ainda, no mesmo dia em que proferida a decisão, a Vórtx comunicou o fato relevante ao mercado, mencionando expressamente a decisão da cautelar. E, no recurso interposto, liminarmente foi concedido o efeito ativo, para dispensar a condicionante da apresentação de documentos, isso em 02/09/2024. Aponta que pouco antes a decisão pelo vencimento antecipado fora negada pelos debenturistas, de modo que a única causa dessa nova deliberação foi a cautelar. Até porque, sustenta que os supostos inadimplementos que ensejariam o vencimento antecipado foram muito anteriores à cautelar. Com isso, a Vórtx pretende contornar o princípio par conditio creditorum, agindo em abuso de direito. Conclui que “Muito embora fosse lícito (em tese) aos debenturistas aprovarem o vencimento antecipado das obrigações da 2W Ecobank, uma vez constatadas as condições que autorizassem tal medida, o conjunto da obra mostra que a manobra foi orquestrada para se alcançar o objetivo ilícito de burlar os efeitos da medida liminar concedida pelo E. TJSP e, sobretudo, e prejudicar os demais os credores da 2W Ecobank”. Reitera que a liminar concedida abarcou as demais obrigações da recuperanda, no que se inclui a impossibilidade de vencimento antecipado. Alega que, segundo o procedimento previsto na Escritura de Emissão de Debêntures, havia necessidade de notificação da 2W ECOBANK, com prazo de 5 dias para pagamento, sem encargos ou multas. Nesse interim, inequivocamente havia suspensão da obrigação deferida pelo Tribunal. Com a cessão da cautelar, portanto, deveria a Vórtx retomar o procedimento. Aduz que a página de validação das assinaturas da Assembleia foi suprimida, a prejudicar a análise do horário de sua conclusão. Subsidiariamente, requer que a liminar deferida em Segunda Instância tenha efeitos retroativos ao ajuizamento da demanda. Comprovação, pelas recuperandas, de envio de comunicações às Fazendas, Receita e Juntas, além de publicação do edital (fls. 3942). Manifestação do AJ sobre o pedido de reconsideração da Vórtx (fls. 3997/4004). Nova manifestação da Vórtx (fls. 4005/4013). Notícia de AI n. 2150857-53.2025.8.26.0000 interposto pela Vórtx contra a decisão que deferiu processamento da TJ (fls. 4078/4079). Habilitação da União (fls. 4105/4128), indicando débitos pendentes e advogando pela necessidade de regularização. Notícia pela recuperanda de que o AI da Vórtx 2150857-53.2025.8.26.0000 foi recebido sem efeito suspensivo (fls. 4129/4133). Juntada das contas administrativas mensais da recuperanda (fls. 4205). Habilitação da Fazenda Estadual de SP (fls. 4336/4339), requerendo comprovação da regularização dos débitos fiscais. Notícia de liminar contra a recuperanda proferida nos autos 1002132-79.2025.8.26.0505, em trâmite perante a 2ª Vara de Ribeirão Pires (fls. 4375/437). Alegação de fato novo pela Vórtx (fls. 4569/4577), sobre julgamento de uma das ações ajuizadas pelo fiador das debêntures visando a obstar execução contra ele. Pedidos de falência por ausência de apresentação de plano (fls. 4987 e 4900). Apresentação do plano de recuperação judicial (fls. 4920/5123). Contas demonstrativas mensais (fls. 5124/5130). Parecer do Ministério Público (fls. 5131/5138). Decisão de fls. 5362/5366 indeferiu pedido da recuperanda para obstar que a CCEE desligue administrativamente a 2W ECOBANK em razão de penalidades pendentes de pagamentos. Às fls. 6014/6023 decidiu-se (a) dando vista sobre o PRJ apresentando, determinando-se publicação de edital; (b) determinou manifestação sobre sugestão do AJ de parcelamento da dívida perante CCEE; (c) analisou novo pedido liminar, agora pela 2W VAREJISTA, deferindo a suspensamento do processamento de procedimento administrativo da CCEE que tenha por escopo o desligamento da empresa com base no único fundamento na não apresentação de certidão negativa de RJ. Às fls. 6874/6885, por sua vez, determinou-se que resta (i) pendente o pedido de Multiplica Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, determinando-se maior contraditório sobre o tema; (ii) analisados os EDs da recuperanda que estavam pendentes, para liberar constrições feitas sobre créditos sujeitos e corrigir erro material sobre prazo de stay period; (iii) organizou as objeções já apresentadas; (iv) homologou proposta de honorários; (v) rejeitou pedido de reconsideração da CCEE contra liminar deferida em favor da 2W VAREJISTA; (vi) deferiu prorrogação do stay period. Última decisão às fls. 6874/6885. DECIDO. 1. Contas demonstrativas mensais Fls. 6906/6914: Ciente. Ciência aos interessados. 2. Objeções ao Plano CPFL Comercialização Brasil S.A. (fls. 6024-6026): O credor impugna o plano de recuperação judicial, alegando que ele é "totalmente vago" em relação às medidas de recuperação e se baseia em premissas "genéricas e incertas". A objeção principal é contra a quitação de créditos quirografários por meio da conversão em ações, o que o credor considera "absolutamente incabível" e que impõe um "risco desproporcional". O credor solicita a convocação de uma Assembleia Geral de Credores. AJ opina que se aguarde a AGC (fls. 6185). SAERP - Superintendência Autônoma de Água e Esgoto de São José do Rio Pardo (fls. 6114-6120): A autarquia municipal manifesta-se contra o plano de recuperação judicial, especificamente em relação à forma de pagamento de seu crédito por meio da conversão em ações. A SAERP argumenta que, por sua natureza jurídica e em conformidade com a Lei Municipal nº 3.666/2010, não há autorização para que receba participação societária ou ativos financeiros privados como forma de quitação de créditos. A autarquia requer que as recuperandas sejam intimadas para adequar o plano, substituindo a forma de pagamento de seu crédito por moeda corrente nacional. AJ opina que se aguarde a AGC (fls. 6186). NUNES ELÉTRICA LTDA (fls. 6338-6342): O credor apresenta objeção e requer controle prévio de legalidade do plano. Ele argumenta sobre a abusividade de cláusulas como o teto uniforme de R$ 7.000,00 para pagamento, o tratamento desigual entre credores da mesma classe (citando que um credor de R$ 200.000,00 receberia apenas 3,5% do valor em dinheiro), gerando deságio desproporcional, a criação de uma categoria artificial de "credores colaboradores" e a ilegalidade da conversão compulsória de créditos em participação societária sem liquidez ou critério de avaliação claros. O credor também questiona a falta de prova de continuidade operacional e a solvabilidade do grupo empresarial, que incluiu apenas a "parte problemática" na recuperação. Requer a intimação do Ministério Público e do Administrador Judicial para se manifestarem. No mesmo sentido manifestação de R. DA S.N. LIMA LTDA (fls. 6344/350), ABEEOLICA - Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias (fls. 6352-6356), ALFA SISTEMAS DE GESTÃO LTDA. (fls. 6358/6364). TENDÊNCIA ENERGIA, CONSULTORIA E GESTÃO S/A (fls. 6379/6386): afirma necessidade de controle prévio de legalidade, diante da desproporção que o teto de R$ 7.000,00 gera, sem justificativa objetiva para criação de faixas segmentadas, além de ausência de correção monetária, categoria privilegiada de "credores colaboradores", conversão abusiva de pagamentos em participação societária, "indícios de compensações/ baixas entre partes relacionadas que podem reduzir a massa ativa sem comprovação documental robusta", ausência de informações sobre a modelagem financeira utilizada, ausência de garantia de que haverá continuidade da atividade empresarial perante a CCEE. BANCO SOFISA S.A. (fls. 6779/6784): insurge-se contra pagamento por ações da recuperanda, não sendo possível compulsoriamente se determinar associação a uma entidade. Ainda, aponta ilegalidade na possibilidade de alienação de ativos sem autorização judicial (cláusulas 3.2 e 4.1). IDIMEX DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS LTDA. (fls. 6818/6824): também impugna o teto de R$ 7.000,00, o pagamento em ações, as vantagens concedidas a credores colaboradores, a possibilidade de venda de ativos sem autorização judicial, a substituição de AGC por reuniões, as novações amplas, a ausência de demonstração de viabilidade econômica e a extrapolação do prazo de supervisão. NORSA REFRIGERANTES S/A (fls. 6832/6839): aponta que o plano prevê, em verdade, perdão de débitos, o que não pode ser admitido, e que as previsões do plano são genéricas e abstratas. HARMAN DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 6915/6918): insurge-se contra forma de atualização dos débitos, a gerar enriquecimento ilícito. SUZANO S.A. (fls. 9620/6931). Impugna possibilidade de venda de ativos e arrendamento de UPI sem oitiva dos credores, assim como a forma de reunião de credores, no tocante à forma de convocação e prazo para comparecimento. Aponta prejuízo exacerbado aos credores quirografários. MIGRATIO GESTÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA (FLS. 7072/7077): aponta onerosidade excessiva e condições desequilibradas impostas aos credores da Classe III. No mesmo sentido as impugnações de CORDEIRO CABOS ELÉTRICOS S.A.(fls. 7078/7083), GENIAL ENERGY COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA (fls. 7084/7089), POSTO DE GASOLINA CORDEIRO LTDA (fls. 7105/7110). DUROLINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS E FRICÇÃO LTDA também se insurge quanto à forma de pagamento dos quirografários, assim como impugna a cláusula 6.1., por permitir contração de crédito e aumento do passivo da recuperanda, sem esclarecer a que se destina o Projeto Kairós, impugnando também a forma de alienação de ativos. BRF ENERGIA S.A. (fls. 7297/7298): adere a objeções anteriores. WCONNECT TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (fls. 7388/7398): afirma injusta equiparação dos credores de pequeno porte às grandes instituições financeiras, flagrante diferenciação de capacidade financeira entre Classes III e IV, tratamento igual a créditos desiguais, quando há ainda valores de créditos que não justificam uniformidade de pagamento. Impugna ainda as cláusulas 3.2.1., o limite de R$ 7.000,00 de pagamentos, sendo de rigor apresentação de nova proposta. TUPER S/A (fls. 7402/7408): aponta deságio excessivo, tratamento desigual entre credores, prazo desarrazoado de pagamento, ausência de correção monetária, ilegalidade da figura do credor colaborador da cláusula 3.5, bem como da previsão de pagamento do remanescente por meio de conversão compulsória em ações, pela impossibilidade de venda de ativos sem especificação no plano, e pela abusividade da realização de reuniões ao invés de AGC e de demonstração da viabilidade econômica. No mesmo sentido as objeções de ELEJOR (fls. 7409/7415), EQUATORIAL RENOVÁVEIS S.A. (fls. 7416/7420), CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS - ELETROBRAS (fls. 7421/7428), UFV SGA II S.A. E UFV SGA III S.A. (fls. 7429/7436), STIMA ENERGIA LTDA (fls. 7437/7441), INDRA COMERCIALIZADORA DE ENERGIAS LTDA (fls. 7442/7446), MULTIPLICA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (fls. 7447/7452), BISSON, BORTOLOTI, MORENO, OCCASO E VERZOLA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (fls. 7453/7474), ALUPAR INVESTIMENTOS S.A. (fls. 7475/7479), MINERADORAS ÁGUA BRANCA LTDA (fls. 7480/7501), SHELL ENERGY DO BRASIL LTDA (fls. 7502/7510), RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. (fls. 7536/7539), SEIDOR PROJECT SERVICES (fls. 7540/7543), BANCO SANTANDER (fls. 7544/7551), GREENYELLOW DO BRASIL ENERGIA E SERVIÇOS LTDA. (fls. 7636/7648), DONELLI, NICOLAI E ZENID (fls. 7689/7694), APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. (fls. 7695/7707), JNS SEGURADORA S.A. (fls. 7708/7717), MINERAÇÃO MORRO DO IPÊ S.A. (fls. 7718/7724), SABÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA. (fls. 7856/7860); NORTE ENERGIA S.A. (fls. 7861/7872), BERNECK S.A. (fls. 7934/7938), ECOM ENERGIA LTDA. (fls. 7939/7942), BANCO BTG (fls. 7943/4944), BANCO SUMITOMO MISTUI BRASILEIRO S.A. (fls. 8134/8136), XP INVESTIMENTOS (fls. 8137/8139), BME ENERGIA (fls. 8155/8157), VÓRTX (fls. 8159/8168), RIO PARANAPANEMA ENERGIA (fls. 8169/8179), CTG BRASIL NEGÓCIOS DE ENERGIA LTDA. (fls. 8215/8225), BANCO LUSO BRASILEIRO S/A (fls. 8246/8256), BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (fls. 8257/8271), KPMG (fls. 8458/8465). Ciente das novas impugnações. Como já decidido, aguarde-se AGC, sem prejuízo da ciência à recuperanda, para, após o decurso de prazo de impugnações, apresentar sua resposta, assim como para AJ ir englobando todos os argumentos para posterior e única manifestação. 3. Credora Way Ordinário Fls. 7171/7171: além de sua habilitação, a credora afirma que, com o início do procedimento de inabilitação compulsória, há risco de ser remetida compulsoriamente ao mercado cativo de energia. Requer, assim, e liminarmente, o reconhecimento judicial da rescisão do contrato que possui com a recuperanda, com declaração de que não há debitos entre as partes até a presente data. Houve decisão que determinou o cancelamento do procedimento da CCEE para inabilitação compulsória, o que prejudica o pedido da requerente. Ademais, não é esta a via processual adequada para adentrar no mérito do contrato que ela possui com as recuperadas, menos ainda para analisar a possibilidade de rescisão. Assim, indefiro o pedido. 4. AI n. 2274888-48.2025.8.26.0000 Fls. 7385/7387: Notícia de interposição de AI contra a decisão que deferiu a liminar contra a CCEE, no que concerne ao processo administrativo de inabilitação da 2 W VAREJISTA. Negado efeito suspensivo. Ciente. Aguarde-se o julgamento. 5. Embargos de declaração Fls. 8272/8276: Vórtx opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 6874/6885. Aponta que a questão da titularidade dos créditos que representa já foi sanada administrativamente, de modo que sua petição foi mal compreendida nesse ponto, pois esclarecia na oportunidade sua ressalva de que "o valor da dívida, a depender do desfecho do agravo de instrumento nº 2150857-53.2025.8.26.0000, relativo à validade e eficácia da declaração do vencimento antecipado do débito, deverá ser modificado para o total de R$ 711.014.457,60, o qual leva em consideração todos os encargos moratórios decorrentes do vencimento antecipado". E, quanto ao segundo ponto, justamente porque não caberia mais discussões sobre a titularidade da representação dos créditos, não há que se falar em manifestação sobre o pedido da Latache Opus I. Rememore-se que, sobre esse tema, havia pedido às fls. 6417/6426 em que, em síntese, a Latache requer retificação da lista de credores, a fim de que seu crédito seja individualizado, como aconteceu na primeira lista. Fls. 8278: recuperanda não se opõe à individualização da lista de credores, substituindo o que consta hoje em nome do agente fiduciário pela credora individual peticionante. Ainda, recuperanda não se opõe ao pedido da Vórtx de que, "na ocasião da AGC ainda estejam pendentes as discussões quanto à validade e eficácia da declaração do vencimento antecipado da 2ª emissão de debêntures da 2W Ecobank1, os votos da Vórtx na AGC sejam colhidos em dois cenários (um considerando os encargos do vencimento antecipado, e outro sem tais encargos), desde que observadas as eventuais exclusões correspondentes aos valores detidos por credores que venham a ter pedidos de individualização de seus créditos deferidos". Fls. 8294: AJ se opõe ao pedido da Latache, pois não há como promover retificação de habilitações nos autos principais. No mérito, indica que sem razão o pedido. Ainda, quanto ao pedido da Vórtx, aponta que o AI pendente não foi recebido com efeito suspensivo, de modo que não há fundamento para reconhecimento dos encargos, e, por consequência, do duplo cenário pretendido. Sobre o pedido da Latache, com razão o AJ. Não se trata de via processual adequada, estas principais, para retificação da lista de credores. Assim, não conheço do pedido da Latache. Sobre o pedido da Vórtx, ainda que não tenha sido concedido efeito suspensivo em seu Agravo de Instrumento, prudente a consideração dos dois cenários, a fim de evitar nulidades ou prejuízo aos trabalhos em AGC. Assim, sem oposição também da recuperanda, DEFIRO o pedido. Com isso, PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos. 6. Pedidos de exclusão Fls. 6122: Centro Radiológico Itatiba Ltda afirma não possuir créditos perante as recuperandas. Fls. 6186/6187: AJ esclarece que não houve decisão sobre habilitação de crédito, apenas habilitação nos autos. De toda forma, rememora que o edital determinou que, insurgências sobre o QGC devem se dar por mecanismo adequado. Requereu que haja incidente de impugnação pela interessada. Fls. 8277: recuperanda concorda, pois não há mais relação com a peticionante, considerando cessão do crédito. Providencie a z. Serventia a exclusão da peticionante do cadastro. 7. Pedido de reconsideração quanto ao deferimento da recuperação Pendente pedido de reconsideração por Multiplica Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra decisão que deferiu processamento da recuperação (fls. 3283/3293). Alega inépcia da inicial por ausência de argumentação acerca da crise, além da existência de má-fé das recuperandas, pois a peticionante é credora das recuperandas em decorrência de contratos de cessão de crédito celebrados. Os devedores originários, por sua vez, quando do vencimento de suas dívidas, pagaram os valores às recuperandas, por meio de faturas emitidas por outra pessoa jurídica, em desvio de valores. Entende que isso é motivo inclusive de afastamento dos administradores. A decisão de fls. 5292/5304 determinou vista à recuperanda e AJ e, após, ao MP. Recuperandam se manifestam às fls. 5403/5418. Alegam que os requisitos da LRF restaram cumpridos, retomando os já alegados motivos para a crise. Sustentam que as acusações de crime falimentar, fraude ou desvios de valores são levianas, pois, em razão da reclassificação da 2W Ecobank pela CCEE, tiveram que adotar medidas de urgência, dentre as quais, faturamento de certos contratos de compra e venda de energia, inclusive o celebrado com a Supertec, em nome da 2W Varejista, que na época não sofria com a reclassificação. "Não obstante tais esforços, poucos meses depois, em outubro de 2024, as Recuperandas se viram obrigadas a rescindir muitos desses contratos (incluindo o com a Supertec), já que a manutenção das suas obrigações de fornecimento de energia se tornara financeira e economicamente inviável pelas razões já sumarizadas nos itens (iii) e (iv) do parágrafo 5, acima. Nesse curto intervalo de três meses (de julho a setembro de 2024), as faturas emitidas em nome da 2W Varejista, inadvertidamente, indicavam conta diversa que a pactuada com o Fundo Multiplica.". Assim, negam existência de ilícito, e reafirmam excepcionalidade da alteração da administração no curso da recuperação judicial. Fls. 5630/5639: AJ se manifesta sobre o tema. Expôs-se que, "cientes do equívoco, as Recuperandas ajustaram a questão, contudo, não foram apresentados, pelas Devedoras, documentos demonstrando o repasse dos valores recebidos ao Multiplica, ou a devolução aos clientes, nem ficou claro se, atualmente, já houve a correção da situação internamente. Assim, a Vivante entrou em contato com os representantes das Devedoras de forma administrativa, ocasião em que obteve a informação de que o contrato com a Supertec foi rescindido antes mesmo de a 2W ter conhecimento de que os pagamentos estavam sendo feitos na conta da Varejista e, portanto, não foram feitos novos pagamentos que precisassem ser corrigidos. Além disso, esta Auxiliar entende que não seria o caso, nesse momento ou por estas razões, de serem afastados os administradores das Recuperandas. Tal medida é extrema, a ser aplicada apenas em casos excepcionais e com a cautela que a medida exige, devendo ser precedida, se o caso, de um planejamento para substituição dos gestores, de forma que o funcionamento das empresas não seja comprometido". A última decisão determinou que houvesse nova manifestação do AJ sobre o tema, assim como nova vista ao Ministério Público. Fls. 8279/8293: parecer do AJ sobre o tema. Ciência à peticionante interessada. De toda forma, aguarde-se parecer do Ministério Público sobre o tema. 8. AGC Fls. 8300: diante do decurso de prazo de impugnações, AJ requer designação de AGC. Fls. 8342/8343: AJ sugere dias 10 e 17 de outubro. Fls. 8632: AJ apresenta manual de trabalho da AGC. Fls. 8635: AJ apresenta edital de convocação. Fls. 8801: custas para publicação de edital recolhidas pela recuperanda. Diante da proximidade das datas, e recolhimento das custas e minuta do edital, publique-se o edital da AGC com urgência. 9. Alegações sobre serviços de assessoria gratuita Fls. 8303/8305: credores informam que as recuperandas estão comunicando aos credores sobre a contratação de uma consultoria especializada de advogados, o que entende afrontar os princípios éticos da advocacia. Ainda, já se insurge sobre possível forma exclusivamente presencial de AGC Sequer se compreendeu a ilicitude apresentada, pois o escritório foi contratado para apoiar credores, sem necessidade de aderirem ao serviço, que é facultativo, conforme constou do e-mail de fls. 8303. Assim, nada a deliberar sobre o tema, vez que a atitude parece inclusive em prol da boa-fé objetiva das recuperandas. Ainda, quanto à AGC ser presencial, chama a atenção a quantidade de objeções nestes autos. Nesse cenário, sabe-se que o diálogo direto e presencial gera maior fluidez dos trabalhos, sem qualquer risco de cerceamento de participação na medida em que o edital permite e apresenta procedimento para habilitação de procurador que, in loco, poderá garantir a participação de eventuais credores que não consigam comparecer presencialmente e pessoalmente. Assim, INDEFIRO os pedidos. 10. Pendências à recuperanda Fls. 8306/8307: AJ informa documentos que estão pendentes de apresentação pela recuperanda. Fica intimada a parte recuperanda das pendências. 11. Julgamento do AI n. 2131465-30.2025.8.26.0000 Fls. 8381: notícia do resultado do julgamento, que manteve a liminar em favor do óbice ao vencimento antecipado dos contratos. Ciente. Ciência aos interessados. 12. Interposição de AI Fls. 8798: Notícia de interposição de AI pela Equatorial Renováveis S.A., recebido com efeito suspensivo, para obstar levantamento de valores constritos na Execução n. 1117796-49.2024.8.26.0100. Ciente. Ciência aos interessados. Aguarde-se o julgamento. 13. Habilitações Fls. 6886, fls. 6903, fls. 6932, fls. 7065, fls. 7090, 7092, fls. 7127, fls. 7171, fls. 7299, fls. 8301, fls. 8394, 8415 além das impugnações supra retratadas, promova a z. Serventia a atualização do cadastro processual. À serventia, então, além da publicação urgente do edital, ao Ministério Público e, em seguida, aguarde-se a AGC. Advogados(s): Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Jose Miguel Garcia Medina (OAB 360626/SP), Guilherme Sanchez dos Santos (OAB 361039/SP), Thiago Moura Lemos (OAB 361934/SP), VINICIUS MARTINS DUTRA (OAB 69677/RS), Charles Antonio Troge Mazutti (OAB 487420/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Ana Carolina Baruchi Tambucci (OAB 359012/SP), Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 388403/SP), Mariana Oliveira de Souza (OAB 377407/SP), Giovanna Pantaleão Del Re (OAB 375473/SP), Leticia de Castro Correa Coelho (OAB 380321/SP), Thiago Dias Delfino Cabral (OAB 439334/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Reinaldo Americo Ortigara (OAB 9552/MT), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Gabriel Antonio Henke Neiva de Lima Filho (OAB 23378/PR), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Ana Rosa Tenorio de Amorim (OAB 332079/SP), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), Pedro Paulo Ribas Hummel (OAB 344324/SP), Tiago Godoy Zanicotti (OAB 437516/SP), Roger Lima de Albuquerque (OAB 345155/SP), Arthur Ferrari Arsuffi (OAB 346132/SP), Renan Guidugli Zing (OAB 347381/SP), PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB 83723/RS), Henrique da Cunha Tavares (OAB 10159/ES), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Fabio Neves Alteia (OAB 318593/SP), João Paulo Atilio Godri (OAB 73678/PR), Eduardo A. F. Kümmel (OAB 9195/TO), Gabriel Tadeu de Figueiredo Barros (OAB 472197/SP), Lygia Helena Rossi da Silva (OAB 489324/SP), Suelen Beltzac Mcdougall (OAB 490076/SP), Stefano Ribeiro de Sousa Costa (OAB 18717/PA), Rodrigo Junqueira Bertoncini (OAB 39001/SC), Rodrigo Sarraff Maia Macieira (OAB 180417/RJ), Maria Luiza Amancio Tinoco (OAB 515118/SP), Sara Rafaela Brito Sousa (OAB 20997/PI), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), Janine Maciel Oliveira Carvalho (OAB 23078/PE), Osiris Antinolfi Filho (OAB 45423-A/CE), Osiris Antinolfi Filho (OAB 22189/RS), Liziany Niero Veran (OAB 22099/SC), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Beatriz Armani Calcina (OAB 399942/SP), Nilton Vanius Alvarenga dos Santos (OAB 83481/RS), Jonny Zulauf (OAB 3799/SC), Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda (OAB 29150/PR), Mathias Menna Barreto Monclaro (OAB 66373/PR), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Eduardo Brito Uchôa (OAB 5588/PI), Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB 431612/SP), Fernanda Sarmento Xavier Linjardi (OAB 434523/SP), Arthur Lourenço Gaspar (OAB 435432/SP), William Holz (OAB 46588/SC), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 160435/RJ), Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Luciano Guimaraes da Silveira (OAB 219729/SP), Mário Mesquita Perdigão (OAB 192792/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Marco Vanin Gasparetti (OAB 207221/SP), Wagner Roberto Ferreira Pozzer (OAB 207504/SP), Jane Cleide Alves da Silva (OAB 217623/SP), Vitor José de Mello Monteiro (OAB 192353/SP), Aston Pereira Nadruz (OAB 221819/SP), Walter Ferreira da Silva Junior (OAB 232383/SP), Juan Miguel Castillo Junior (OAB 234670/SP), Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB 235654/SP), Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Marcelo Gomes Faim (OAB 151615/SP), Alan Bousso (OAB 122600/SP), Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Joao Guilherme Monteiro Petroni (OAB 139854/SP), Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB 143679/SP), Marcos Medeiros de Almeida (OAB 146779/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Daniela Pizani D´avila E Silva (OAB 153481/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Eloisa Salasar Santos (OAB 163713/SP), Paulo Calil Franco Padis (OAB 176476/SP), Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 185221/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Diogo Vinicius Moriki Silva (OAB 316436/SP), Felipe Cordella Ribeiro (OAB 356037/SP), Carlos Joaquim de Oliveira Franco (OAB 17916/PR), Michelle Aparecida Ganho (OAB 38602/PR), Jose Luis de Rosa Santos Junior (OAB 288092/SP), Giovanna de Almeida Rizzo (OAB 288622/SP), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Luis Alexandre Oliveira Castelo (OAB 299931/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Alexandre Abby (OAB 303656/SP), Tomaz de Oliveira Tavares de Lyra (OAB 311210/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Renato Luiz de Macedo Mange (OAB 35585/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Regina Cardoso Machado Casati (OAB 249539/SP), Cristiana França Castro Bauer (OAB 250611/SP), Cassio Augusto Torres de Camargo (OAB 255615/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB 257240/SP), Carla Balestero (OAB 259378/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Kaio Alves Paiva (OAB 273147/SP) |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2132/2025 Teor do ato: Fl(s). 8.821: ciência à Administradora Judicial, à Recuperanda e aos demais interessados. Prazo para manifestação de 48 (quarenta e oito horas). Advogados(s): Leticia de Castro Correa Coelho (OAB 380321/SP), Charles Antonio Troge Mazutti (OAB 487420/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 388403/SP), Mariana Oliveira de Souza (OAB 377407/SP), Giovanna Pantaleão Del Re (OAB 375473/SP), VINICIUS MARTINS DUTRA (OAB 69677/RS), Thiago Dias Delfino Cabral (OAB 439334/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Reinaldo Americo Ortigara (OAB 9552/MT), Liziany Niero Veran (OAB 22099/SC), Beatriz Armani Calcina (OAB 399942/SP), Nilton Vanius Alvarenga dos Santos (OAB 83481/RS), Jonny Zulauf (OAB 3799/SC), Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda (OAB 29150/PR), Renan Guidugli Zing (OAB 347381/SP), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), Pedro Paulo Ribas Hummel (OAB 344324/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Roger Lima de Albuquerque (OAB 345155/SP), Arthur Ferrari Arsuffi (OAB 346132/SP), Thiago Moura Lemos (OAB 361934/SP), PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB 83723/RS), Henrique da Cunha Tavares (OAB 10159/ES), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Tiago Godoy Zanicotti (OAB 437516/SP), Ana Carolina Baruchi Tambucci (OAB 359012/SP), Jose Miguel Garcia Medina (OAB 360626/SP), Guilherme Sanchez dos Santos (OAB 361039/SP), Ana Rosa Tenorio de Amorim (OAB 332079/SP), Thiago Fernandes Sant'ana (OAB 529636/SP), João Paulo Atilio Godri (OAB 73678/PR), Maria Luiza Amancio Tinoco (OAB 515118/SP), Sara Rafaela Brito Sousa (OAB 20997/PI), Luís Cláudio Lima de Paiva (OAB 16857/RN), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Sarah Mendes Mascarenhas (OAB 530791/SP), Rodrigo Junqueira Bertoncini (OAB 39001/SC), Lara Carolina de Luca Furtado (OAB 49925/SC), Juliana Della Valle Biolchi (OAB 42751/RS), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), Janine Maciel Oliveira Carvalho (OAB 23078/PE), Osiris Antinolfi Filho (OAB 45423-A/CE), Osiris Antinolfi Filho (OAB 22189/RS), Mathias Menna Barreto Monclaro (OAB 66373/PR), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB 431612/SP), Fernanda Sarmento Xavier Linjardi (OAB 434523/SP), Arthur Lourenço Gaspar (OAB 435432/SP), William Holz (OAB 46588/SC), Stefano Ribeiro de Sousa Costa (OAB 18717/PA), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 160435/RJ), Eduardo Brito Uchôa (OAB 5588/PI), Rodrigo Sarraff Maia Macieira (OAB 180417/RJ), Eduardo A. F. Kümmel (OAB 9195/TO), Gabriel Tadeu de Figueiredo Barros (OAB 472197/SP), Lygia Helena Rossi da Silva (OAB 489324/SP), Suelen Beltzac Mcdougall (OAB 490076/SP), Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Aston Pereira Nadruz (OAB 221819/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Marco Vanin Gasparetti (OAB 207221/SP), Wagner Roberto Ferreira Pozzer (OAB 207504/SP), Jane Cleide Alves da Silva (OAB 217623/SP), Luciano Guimaraes da Silveira (OAB 219729/SP), Mário Mesquita Perdigão (OAB 192792/SP), Walter Ferreira da Silva Junior (OAB 232383/SP), Juan Miguel Castillo Junior (OAB 234670/SP), Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB 235654/SP), Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marcelo Gomes Faim (OAB 151615/SP), Alan Bousso (OAB 122600/SP), Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Joao Guilherme Monteiro Petroni (OAB 139854/SP), Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB 143679/SP), Marcos Medeiros de Almeida (OAB 146779/SP), Vitor José de Mello Monteiro (OAB 192353/SP), Daniela Pizani D´avila E Silva (OAB 153481/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Eloisa Salasar Santos (OAB 163713/SP), Paulo Calil Franco Padis (OAB 176476/SP), Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 185221/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Luis Alexandre Oliveira Castelo (OAB 299931/SP), Jose Luis de Rosa Santos Junior (OAB 288092/SP), Giovanna de Almeida Rizzo (OAB 288622/SP), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Felipe Cordella Ribeiro (OAB 356037/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Michelle Aparecida Ganho (OAB 38602/PR), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Alexandre Abby (OAB 303656/SP), Tomaz de Oliveira Tavares de Lyra (OAB 311210/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), Diogo Vinicius Moriki Silva (OAB 316436/SP), Fabio Neves Alteia (OAB 318593/SP), Gabriel Antonio Henke Neiva de Lima Filho (OAB 23378/PR), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Carla Balestero (OAB 259378/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Regina Cardoso Machado Casati (OAB 249539/SP), Cristiana França Castro Bauer (OAB 250611/SP), Cassio Augusto Torres de Camargo (OAB 255615/SP), Renato Luiz de Macedo Mange (OAB 35585/SP), Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB 257240/SP), Carlos Joaquim de Oliveira Franco (OAB 17916/PR), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Kaio Alves Paiva (OAB 273147/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP) |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial da 2W ECOBANK S.A. e 2W COMERCIALIZADORA VAREJISTA DE ENERGIA S.A. Ressaltam a prevenção do juízo em razão da tutela cautelar antecedente n. 1137320-32.2024.8.26.0100, na qual houve concessão de liminar pelo E. Tribunal, nos autos do AI n. 2260863-64.2024.8.26.0000, porém que acabou por perder eficácia após os 60 dias. Aponta o insucesso da solução por meio de mediação tentada. Narram que a 2W ECOBANK é uma holding com participação direta e indireta em sociedades por ela controladas, todas do mercado livre e de geração de energia elétrica e renovável. Apesar de iniciadas suas atividades em 2013 sob o nome de “Clime Trading”, em 2019 alterou-se a estratégia empresarial, investindo-se em energia eólica para comercialização a pequenas e médias empresas, passando-se, assim, à nomeação 2W ECOBANK. Em 2020, ela adquiriu totalidade das ações representativas do capital social da 2W VERJISTA, até então uma holding sem operação, tornando-a agente comercializadora varejista. Como razões da crise econômica, destacam os investimentos feitos para expansão da atividade, com foco na produção da energia própria renovável, investimentos na ordem de R$ 2,2 bilhões. Para tanto, entre 2021 e 2022, realizaram-se emissões de debêntures substanciais, uma no valor de R$ 400 milhões, outra no de R$ 162 milhões, cujos valores levantados destinaram-se à implantação do parque eólico Anemus. Antes disso, a 2W ECOBANK foi fiadora da emissão de debêntures pela Anemus Holding, no valor de R$ 475 milhões, bem como fiadora do contrato de financiamento celebrado com o Banco Nordeste no valor de R$ 421.943.009,11. Apontam que, não obstante o investimento na forma prevista, houve atrasos, variações de custos, tudo a comprometer o retorno esperado. Isso tudo gerou à CCEE que reclassificasse a 2W ECOBANK como comercializadora do Tipo 2, reduzindo seu potencial de operação, a atravancar ainda mais sua atividade econômica. No bojo das negociações com os credores, a 1ª, 2ª e 3 emissões de debêntures tiveram seus vencimentos antecipados, além de se iniciarem medidas executivas e constritivas contra si. Em paralelo, a 2W VAREJISTA não conseguiu honrar os contratos de compra e venda de energia, pois, em momentos de baixa do mercado, não possuía recursos para acumular estoque. Isso lhe impôs a assinatura do Termo de Compromisso pelo qual passou a ter que operar em regime de operação balanceada, o que comprometeu sua credibilidade no mercado. Tudo isso agravado pelas altas de preço de energia. Alegam a existência de viabilidade financeira e operacional suficientes à tentativa de soerguimento. Para tanto, alegam consolidação processual e substancial entre as autoras, assim como cumprimento de todos os requisitos legais. Requereram liminarmente: (i) suspensão de medidas constritivas e liberação de valores bloqueados; (ii) impossibilidade de desligamento das requerentes pela CCEE; (iii) impossibilidade de rescisão dos contratos de compra e venda de energia; (iv) declaração de ineficácia ou nulidade da declaração de vencimento antecipado da 2ª emissão de debêntures. A decisão de fls. 2527/2534 deferiu o processamento da RJ, nomeando AJ, e suspendeu por 120 dias as execuções contra a recuperanda, com relação a créditos sujeitos, assim como prazos prescricionais, além da determinação conforme exigências legais de praxe. Determinou a análise fática pelo AJ quanto aos requisitos da consolidação substancial, deferindo, por ora, a consolidação processual, e indeferiu o pedido de impedimento de desligamento da CCEE. Por fim, deferiu a tutela para declaração de “impossibilidade de resolução contratual e declaração de vencimento antecipado dos contratos em razão do pedido de recuperação judicial e suas circunstâncias inerentes. Ressalto que, embora a liberdade contratual seja a regra, referida cláusula resolutiva expressa contraria a função social do contrato nos termos do art. 421 do Código Civil, uma vez que limita a aplicação e o alcance das disposições da Lei 11.101/2005, mormente a preservação da empresa. Assim, considerando o interesse social, é hipótese de revisão excepcional do contrato e declaração da nulidade da referida cláusula. Ainda, quanto às debêntures, há de ser considerada a tutela anteriormente deferida." Pedido de reconsideração da Vórtx sobre o deferimento de tutela quanto à ineficácia do vencimento antecipado da 2ª emissão de debêntures (fls. 2535/2544), da qual a Vórtx é agente fiduciário. Sustenta que (i) no momento do vencimento antecipado não havia qualquer determinação judicial impeditiva, pedido que não foi feito na cautelar antecedente, e cuja liminar proferida em 05/09/2024 somente determinou a suspensão de execuções por 60 dias, sem mencionar impossibilidade de vencimento antecipado, ao passo que a assembleia que decidiu pelo vencimento antecipado se deu em 02/09/2024, antes de qualquer decisão; (ii) o vencimento antecipado não se justificou apenas pelo ajuizamento da cautelar antecedente a este procedimento de recuperação judicial, mas porque ocorreram várias hipóteses de inadimplemento, que, nos termos da Escritura de Emissão, autorizavam essa consequência. Minuta de edital do art. 52, §1º da LRF e respectivas custas trazidas pela recuperanda (fls. 3223/3224). Notícia de Agravo de Instrumento interposto pela Tendência Energia (fls. 3229, recurso n. 2131465-30.2025.8.26.0000). Embargos de declaração opostos pela recuperanda (fls. 3241/3244), porquanto omissa a decisão de fls. 2527/2534 sobre a necessidade de imediata liberação em seu favor das constrições existentes. Aponta, ainda, erro material quando mencionou a possibilidade de prorrogação do stay period por “igual período”, já que concedidos inicialmente apenas 120 dias. O AJ apresenta proposta de remuneração de R$ 150 mil mensais, pelo período de 12 meses R$ 225.000,00 nos 12 meses subsequentes, e R$ 250.000,00 nos outros 12 meses. Pedido de reconsideração por Multiplica Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra decisão que deferiu processamento da recuperação (fls. 3283/3293). Alega inépcia da inicial por ausência de argumentação acerca da crise, além da existência de má-fé das recuperandas, pois a peticionante é credora das recuperandas em decorrência de contratos de cessão de crédito celebrados. Os devedores originários, por sua vez, quando do vencimento de suas dívidas, pagaram os valores às recuperandas, por meio de faturas emitidas por outra pessoa jurídica, em desvio de valores. Entende que isso é motivo inclusive de afastamento dos administradores. Embargos de declaração opostos por Equatorial Renováveis S.A. (fls. 3441/3450), também contra a decisão de processamento da recuperação. Entende ausentes os requisitos do art. 51 da LRF, tendo sido equivocada a determinação de análise dos documentos pelo AJ após o deferimento. Aponta a legalidade dos atos constritivos realizados anteriormente ao pedido de recuperação. Relatório inicial do AJ (fls. 3486/3519). Manifestação da recuperanda contra pedido de reconsideração (fls. 3859/3884). Reitera que a assembleia pelo vencimento antecipado ocorreu quando já havia decisão proibindo a prática do ato, e que esse vencimento onera em R$ 63.216.321,46 a recuperanda. Sustenta que a cautelar teve por causa de pedir expressa a suspensão da exigibilidade dos créditos e demais obrigações contratuais, o que foi deferido de forma condicionada à apresentação de documentos em 2/09/2024 (data da publicação da decisão). Ainda, no mesmo dia em que proferida a decisão, a Vórtx comunicou o fato relevante ao mercado, mencionando expressamente a decisão da cautelar. E, no recurso interposto, liminarmente foi concedido o efeito ativo, para dispensar a condicionante da apresentação de documentos, isso em 02/09/2024. Aponta que pouco antes a decisão pelo vencimento antecipado fora negada pelos debenturistas, de modo que a única causa dessa nova deliberação foi a cautelar. Até porque, sustenta que os supostos inadimplementos que ensejariam o vencimento antecipado foram muito anteriores à cautelar. Com isso, a Vórtx pretende contornar o princípio par conditio creditorum, agindo em abuso de direito. Conclui que “Muito embora fosse lícito (em tese) aos debenturistas aprovarem o vencimento antecipado das obrigações da 2W Ecobank, uma vez constatadas as condições que autorizassem tal medida, o conjunto da obra mostra que a manobra foi orquestrada para se alcançar o objetivo ilícito de burlar os efeitos da medida liminar concedida pelo E. TJSP e, sobretudo, e prejudicar os demais os credores da 2W Ecobank”. Reitera que a liminar concedida abarcou as demais obrigações da recuperanda, no que se inclui a impossibilidade de vencimento antecipado. Alega que, segundo o procedimento previsto na Escritura de Emissão de Debêntures, havia necessidade de notificação da 2W ECOBANK, com prazo de 5 dias para pagamento, sem encargos ou multas. Nesse interim, inequivocamente havia suspensão da obrigação deferida pelo Tribunal. Com a cessão da cautelar, portanto, deveria a Vórtx retomar o procedimento. Aduz que a página de validação das assinaturas da Assembleia foi suprimida, a prejudicar a análise do horário de sua conclusão. Subsidiariamente, requer que a liminar deferida em Segunda Instância tenha efeitos retroativos ao ajuizamento da demanda. Comprovação, pelas recuperandas, de envio de comunicações às Fazendas, Receita e Juntas, além de publicação do edital (fls. 3942). Manifestação do AJ sobre o pedido de reconsideração da Vórtx (fls. 3997/4004). Nova manifestação da Vórtx (fls. 4005/4013). Notícia de AI n. 2150857-53.2025.8.26.0000 interposto pela Vórtx contra a decisão que deferiu processamento da TJ (fls. 4078/4079). Habilitação da União (fls. 4105/4128), indicando débitos pendentes e advogando pela necessidade de regularização. Notícia pela recuperanda de que o AI da Vórtx 2150857-53.2025.8.26.0000 foi recebido sem efeito suspensivo (fls. 4129/4133). Juntada das contas administrativas mensais da recuperanda (fls. 4205). Habilitação da Fazenda Estadual de SP (fls. 4336/4339), requerendo comprovação da regularização dos débitos fiscais. Notícia de liminar contra a recuperanda proferida nos autos 1002132-79.2025.8.26.0505, em trâmite perante a 2ª Vara de Ribeirão Pires (fls. 4375/437). Alegação de fato novo pela Vórtx (fls. 4569/4577), sobre julgamento de uma das ações ajuizadas pelo fiador das debêntures visando a obstar execução contra ele. Pedidos de falência por ausência de apresentação de plano (fls. 4987 e 4900). Apresentação do plano de recuperação judicial (fls. 4920/5123). Contas demonstrativas mensais (fls. 5124/5130). Parecer do Ministério Público (fls. 5131/5138). Decisão de fls. 5362/5366 indeferiu pedido da recuperanda para obstar que a CCEE desligue administrativamente a 2W ECOBANK em razão de penalidades pendentes de pagamentos. Às fls. 6014/6023 decidiu-se (a) dando vista sobre o PRJ apresentando, determinando-se publicação de edital; (b) determinou manifestação sobre sugestão do AJ de parcelamento da dívida perante CCEE; (c) analisou novo pedido liminar, agora pela 2W VAREJISTA, deferindo a suspensamento do processamento de procedimento administrativo da CCEE que tenha por escopo o desligamento da empresa com base no único fundamento na não apresentação de certidão negativa de RJ. Às fls. 6874/6885, por sua vez, determinou-se que resta (i) pendente o pedido de Multiplica Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, determinando-se maior contraditório sobre o tema; (ii) analisados os EDs da recuperanda que estavam pendentes, para liberar constrições feitas sobre créditos sujeitos e corrigir erro material sobre prazo de stay period; (iii) organizou as objeções já apresentadas; (iv) homologou proposta de honorários; (v) rejeitou pedido de reconsideração da CCEE contra liminar deferida em favor da 2W VAREJISTA; (vi) deferiu prorrogação do stay period. Última decisão às fls. 6874/6885. DECIDO. 1. Contas demonstrativas mensais Fls. 6906/6914: Ciente. Ciência aos interessados. 2. Objeções ao Plano CPFL Comercialização Brasil S.A. (fls. 6024-6026): O credor impugna o plano de recuperação judicial, alegando que ele é "totalmente vago" em relação às medidas de recuperação e se baseia em premissas "genéricas e incertas". A objeção principal é contra a quitação de créditos quirografários por meio da conversão em ações, o que o credor considera "absolutamente incabível" e que impõe um "risco desproporcional". O credor solicita a convocação de uma Assembleia Geral de Credores. AJ opina que se aguarde a AGC (fls. 6185). SAERP - Superintendência Autônoma de Água e Esgoto de São José do Rio Pardo (fls. 6114-6120): A autarquia municipal manifesta-se contra o plano de recuperação judicial, especificamente em relação à forma de pagamento de seu crédito por meio da conversão em ações. A SAERP argumenta que, por sua natureza jurídica e em conformidade com a Lei Municipal nº 3.666/2010, não há autorização para que receba participação societária ou ativos financeiros privados como forma de quitação de créditos. A autarquia requer que as recuperandas sejam intimadas para adequar o plano, substituindo a forma de pagamento de seu crédito por moeda corrente nacional. AJ opina que se aguarde a AGC (fls. 6186). NUNES ELÉTRICA LTDA (fls. 6338-6342): O credor apresenta objeção e requer controle prévio de legalidade do plano. Ele argumenta sobre a abusividade de cláusulas como o teto uniforme de R$ 7.000,00 para pagamento, o tratamento desigual entre credores da mesma classe (citando que um credor de R$ 200.000,00 receberia apenas 3,5% do valor em dinheiro), gerando deságio desproporcional, a criação de uma categoria artificial de "credores colaboradores" e a ilegalidade da conversão compulsória de créditos em participação societária sem liquidez ou critério de avaliação claros. O credor também questiona a falta de prova de continuidade operacional e a solvabilidade do grupo empresarial, que incluiu apenas a "parte problemática" na recuperação. Requer a intimação do Ministério Público e do Administrador Judicial para se manifestarem. No mesmo sentido manifestação de R. DA S.N. LIMA LTDA (fls. 6344/350), ABEEOLICA - Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias (fls. 6352-6356), ALFA SISTEMAS DE GESTÃO LTDA. (fls. 6358/6364). TENDÊNCIA ENERGIA, CONSULTORIA E GESTÃO S/A (fls. 6379/6386): afirma necessidade de controle prévio de legalidade, diante da desproporção que o teto de R$ 7.000,00 gera, sem justificativa objetiva para criação de faixas segmentadas, além de ausência de correção monetária, categoria privilegiada de "credores colaboradores", conversão abusiva de pagamentos em participação societária, "indícios de compensações/ baixas entre partes relacionadas que podem reduzir a massa ativa sem comprovação documental robusta", ausência de informações sobre a modelagem financeira utilizada, ausência de garantia de que haverá continuidade da atividade empresarial perante a CCEE. BANCO SOFISA S.A. (fls. 6779/6784): insurge-se contra pagamento por ações da recuperanda, não sendo possível compulsoriamente se determinar associação a uma entidade. Ainda, aponta ilegalidade na possibilidade de alienação de ativos sem autorização judicial (cláusulas 3.2 e 4.1). IDIMEX DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS LTDA. (fls. 6818/6824): também impugna o teto de R$ 7.000,00, o pagamento em ações, as vantagens concedidas a credores colaboradores, a possibilidade de venda de ativos sem autorização judicial, a substituição de AGC por reuniões, as novações amplas, a ausência de demonstração de viabilidade econômica e a extrapolação do prazo de supervisão. NORSA REFRIGERANTES S/A (fls. 6832/6839): aponta que o plano prevê, em verdade, perdão de débitos, o que não pode ser admitido, e que as previsões do plano são genéricas e abstratas. HARMAN DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 6915/6918): insurge-se contra forma de atualização dos débitos, a gerar enriquecimento ilícito. SUZANO S.A. (fls. 9620/6931). Impugna possibilidade de venda de ativos e arrendamento de UPI sem oitiva dos credores, assim como a forma de reunião de credores, no tocante à forma de convocação e prazo para comparecimento. Aponta prejuízo exacerbado aos credores quirografários. MIGRATIO GESTÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA (FLS. 7072/7077): aponta onerosidade excessiva e condições desequilibradas impostas aos credores da Classe III. No mesmo sentido as impugnações de CORDEIRO CABOS ELÉTRICOS S.A.(fls. 7078/7083), GENIAL ENERGY COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA (fls. 7084/7089), POSTO DE GASOLINA CORDEIRO LTDA (fls. 7105/7110). DUROLINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS E FRICÇÃO LTDA também se insurge quanto à forma de pagamento dos quirografários, assim como impugna a cláusula 6.1., por permitir contração de crédito e aumento do passivo da recuperanda, sem esclarecer a que se destina o Projeto Kairós, impugnando também a forma de alienação de ativos. BRF ENERGIA S.A. (fls. 7297/7298): adere a objeções anteriores. WCONNECT TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (fls. 7388/7398): afirma injusta equiparação dos credores de pequeno porte às grandes instituições financeiras, flagrante diferenciação de capacidade financeira entre Classes III e IV, tratamento igual a créditos desiguais, quando há ainda valores de créditos que não justificam uniformidade de pagamento. Impugna ainda as cláusulas 3.2.1., o limite de R$ 7.000,00 de pagamentos, sendo de rigor apresentação de nova proposta. TUPER S/A (fls. 7402/7408): aponta deságio excessivo, tratamento desigual entre credores, prazo desarrazoado de pagamento, ausência de correção monetária, ilegalidade da figura do credor colaborador da cláusula 3.5, bem como da previsão de pagamento do remanescente por meio de conversão compulsória em ações, pela impossibilidade de venda de ativos sem especificação no plano, e pela abusividade da realização de reuniões ao invés de AGC e de demonstração da viabilidade econômica. No mesmo sentido as objeções de ELEJOR (fls. 7409/7415), EQUATORIAL RENOVÁVEIS S.A. (fls. 7416/7420), CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS - ELETROBRAS (fls. 7421/7428), UFV SGA II S.A. E UFV SGA III S.A. (fls. 7429/7436), STIMA ENERGIA LTDA (fls. 7437/7441), INDRA COMERCIALIZADORA DE ENERGIAS LTDA (fls. 7442/7446), MULTIPLICA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (fls. 7447/7452), BISSON, BORTOLOTI, MORENO, OCCASO E VERZOLA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (fls. 7453/7474), ALUPAR INVESTIMENTOS S.A. (fls. 7475/7479), MINERADORAS ÁGUA BRANCA LTDA (fls. 7480/7501), SHELL ENERGY DO BRASIL LTDA (fls. 7502/7510), RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. (fls. 7536/7539), SEIDOR PROJECT SERVICES (fls. 7540/7543), BANCO SANTANDER (fls. 7544/7551), GREENYELLOW DO BRASIL ENERGIA E SERVIÇOS LTDA. (fls. 7636/7648), DONELLI, NICOLAI E ZENID (fls. 7689/7694), APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. (fls. 7695/7707), JNS SEGURADORA S.A. (fls. 7708/7717), MINERAÇÃO MORRO DO IPÊ S.A. (fls. 7718/7724), SABÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA. (fls. 7856/7860); NORTE ENERGIA S.A. (fls. 7861/7872), BERNECK S.A. (fls. 7934/7938), ECOM ENERGIA LTDA. (fls. 7939/7942), BANCO BTG (fls. 7943/4944), BANCO SUMITOMO MISTUI BRASILEIRO S.A. (fls. 8134/8136), XP INVESTIMENTOS (fls. 8137/8139), BME ENERGIA (fls. 8155/8157), VÓRTX (fls. 8159/8168), RIO PARANAPANEMA ENERGIA (fls. 8169/8179), CTG BRASIL NEGÓCIOS DE ENERGIA LTDA. (fls. 8215/8225), BANCO LUSO BRASILEIRO S/A (fls. 8246/8256), BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (fls. 8257/8271), KPMG (fls. 8458/8465). Ciente das novas impugnações. Como já decidido, aguarde-se AGC, sem prejuízo da ciência à recuperanda, para, após o decurso de prazo de impugnações, apresentar sua resposta, assim como para AJ ir englobando todos os argumentos para posterior e única manifestação. 3. Credora Way Ordinário Fls. 7171/7171: além de sua habilitação, a credora afirma que, com o início do procedimento de inabilitação compulsória, há risco de ser remetida compulsoriamente ao mercado cativo de energia. Requer, assim, e liminarmente, o reconhecimento judicial da rescisão do contrato que possui com a recuperanda, com declaração de que não há debitos entre as partes até a presente data. Houve decisão que determinou o cancelamento do procedimento da CCEE para inabilitação compulsória, o que prejudica o pedido da requerente. Ademais, não é esta a via processual adequada para adentrar no mérito do contrato que ela possui com as recuperadas, menos ainda para analisar a possibilidade de rescisão. Assim, indefiro o pedido. 4. AI n. 2274888-48.2025.8.26.0000 Fls. 7385/7387: Notícia de interposição de AI contra a decisão que deferiu a liminar contra a CCEE, no que concerne ao processo administrativo de inabilitação da 2 W VAREJISTA. Negado efeito suspensivo. Ciente. Aguarde-se o julgamento. 5. Embargos de declaração Fls. 8272/8276: Vórtx opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 6874/6885. Aponta que a questão da titularidade dos créditos que representa já foi sanada administrativamente, de modo que sua petição foi mal compreendida nesse ponto, pois esclarecia na oportunidade sua ressalva de que "o valor da dívida, a depender do desfecho do agravo de instrumento nº 2150857-53.2025.8.26.0000, relativo à validade e eficácia da declaração do vencimento antecipado do débito, deverá ser modificado para o total de R$ 711.014.457,60, o qual leva em consideração todos os encargos moratórios decorrentes do vencimento antecipado". E, quanto ao segundo ponto, justamente porque não caberia mais discussões sobre a titularidade da representação dos créditos, não há que se falar em manifestação sobre o pedido da Latache Opus I. Rememore-se que, sobre esse tema, havia pedido às fls. 6417/6426 em que, em síntese, a Latache requer retificação da lista de credores, a fim de que seu crédito seja individualizado, como aconteceu na primeira lista. Fls. 8278: recuperanda não se opõe à individualização da lista de credores, substituindo o que consta hoje em nome do agente fiduciário pela credora individual peticionante. Ainda, recuperanda não se opõe ao pedido da Vórtx de que, "na ocasião da AGC ainda estejam pendentes as discussões quanto à validade e eficácia da declaração do vencimento antecipado da 2ª emissão de debêntures da 2W Ecobank1, os votos da Vórtx na AGC sejam colhidos em dois cenários (um considerando os encargos do vencimento antecipado, e outro sem tais encargos), desde que observadas as eventuais exclusões correspondentes aos valores detidos por credores que venham a ter pedidos de individualização de seus créditos deferidos". Fls. 8294: AJ se opõe ao pedido da Latache, pois não há como promover retificação de habilitações nos autos principais. No mérito, indica que sem razão o pedido. Ainda, quanto ao pedido da Vórtx, aponta que o AI pendente não foi recebido com efeito suspensivo, de modo que não há fundamento para reconhecimento dos encargos, e, por consequência, do duplo cenário pretendido. Sobre o pedido da Latache, com razão o AJ. Não se trata de via processual adequada, estas principais, para retificação da lista de credores. Assim, não conheço do pedido da Latache. Sobre o pedido da Vórtx, ainda que não tenha sido concedido efeito suspensivo em seu Agravo de Instrumento, prudente a consideração dos dois cenários, a fim de evitar nulidades ou prejuízo aos trabalhos em AGC. Assim, sem oposição também da recuperanda, DEFIRO o pedido. Com isso, PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos. 6. Pedidos de exclusão Fls. 6122: Centro Radiológico Itatiba Ltda afirma não possuir créditos perante as recuperandas. Fls. 6186/6187: AJ esclarece que não houve decisão sobre habilitação de crédito, apenas habilitação nos autos. De toda forma, rememora que o edital determinou que, insurgências sobre o QGC devem se dar por mecanismo adequado. Requereu que haja incidente de impugnação pela interessada. Fls. 8277: recuperanda concorda, pois não há mais relação com a peticionante, considerando cessão do crédito. Providencie a z. Serventia a exclusão da peticionante do cadastro. 7. Pedido de reconsideração quanto ao deferimento da recuperação Pendente pedido de reconsideração por Multiplica Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra decisão que deferiu processamento da recuperação (fls. 3283/3293). Alega inépcia da inicial por ausência de argumentação acerca da crise, além da existência de má-fé das recuperandas, pois a peticionante é credora das recuperandas em decorrência de contratos de cessão de crédito celebrados. Os devedores originários, por sua vez, quando do vencimento de suas dívidas, pagaram os valores às recuperandas, por meio de faturas emitidas por outra pessoa jurídica, em desvio de valores. Entende que isso é motivo inclusive de afastamento dos administradores. A decisão de fls. 5292/5304 determinou vista à recuperanda e AJ e, após, ao MP. Recuperandam se manifestam às fls. 5403/5418. Alegam que os requisitos da LRF restaram cumpridos, retomando os já alegados motivos para a crise. Sustentam que as acusações de crime falimentar, fraude ou desvios de valores são levianas, pois, em razão da reclassificação da 2W Ecobank pela CCEE, tiveram que adotar medidas de urgência, dentre as quais, faturamento de certos contratos de compra e venda de energia, inclusive o celebrado com a Supertec, em nome da 2W Varejista, que na época não sofria com a reclassificação. "Não obstante tais esforços, poucos meses depois, em outubro de 2024, as Recuperandas se viram obrigadas a rescindir muitos desses contratos (incluindo o com a Supertec), já que a manutenção das suas obrigações de fornecimento de energia se tornara financeira e economicamente inviável pelas razões já sumarizadas nos itens (iii) e (iv) do parágrafo 5, acima. Nesse curto intervalo de três meses (de julho a setembro de 2024), as faturas emitidas em nome da 2W Varejista, inadvertidamente, indicavam conta diversa que a pactuada com o Fundo Multiplica.". Assim, negam existência de ilícito, e reafirmam excepcionalidade da alteração da administração no curso da recuperação judicial. Fls. 5630/5639: AJ se manifesta sobre o tema. Expôs-se que, "cientes do equívoco, as Recuperandas ajustaram a questão, contudo, não foram apresentados, pelas Devedoras, documentos demonstrando o repasse dos valores recebidos ao Multiplica, ou a devolução aos clientes, nem ficou claro se, atualmente, já houve a correção da situação internamente. Assim, a Vivante entrou em contato com os representantes das Devedoras de forma administrativa, ocasião em que obteve a informação de que o contrato com a Supertec foi rescindido antes mesmo de a 2W ter conhecimento de que os pagamentos estavam sendo feitos na conta da Varejista e, portanto, não foram feitos novos pagamentos que precisassem ser corrigidos. Além disso, esta Auxiliar entende que não seria o caso, nesse momento ou por estas razões, de serem afastados os administradores das Recuperandas. Tal medida é extrema, a ser aplicada apenas em casos excepcionais e com a cautela que a medida exige, devendo ser precedida, se o caso, de um planejamento para substituição dos gestores, de forma que o funcionamento das empresas não seja comprometido". A última decisão determinou que houvesse nova manifestação do AJ sobre o tema, assim como nova vista ao Ministério Público. Fls. 8279/8293: parecer do AJ sobre o tema. Ciência à peticionante interessada. De toda forma, aguarde-se parecer do Ministério Público sobre o tema. 8. AGC Fls. 8300: diante do decurso de prazo de impugnações, AJ requer designação de AGC. Fls. 8342/8343: AJ sugere dias 10 e 17 de outubro. Fls. 8632: AJ apresenta manual de trabalho da AGC. Fls. 8635: AJ apresenta edital de convocação. Fls. 8801: custas para publicação de edital recolhidas pela recuperanda. Diante da proximidade das datas, e recolhimento das custas e minuta do edital, publique-se o edital da AGC com urgência. 9. Alegações sobre serviços de assessoria gratuita Fls. 8303/8305: credores informam que as recuperandas estão comunicando aos credores sobre a contratação de uma consultoria especializada de advogados, o que entende afrontar os princípios éticos da advocacia. Ainda, já se insurge sobre possível forma exclusivamente presencial de AGC Sequer se compreendeu a ilicitude apresentada, pois o escritório foi contratado para apoiar credores, sem necessidade de aderirem ao serviço, que é facultativo, conforme constou do e-mail de fls. 8303. Assim, nada a deliberar sobre o tema, vez que a atitude parece inclusive em prol da boa-fé objetiva das recuperandas. Ainda, quanto à AGC ser presencial, chama a atenção a quantidade de objeções nestes autos. Nesse cenário, sabe-se que o diálogo direto e presencial gera maior fluidez dos trabalhos, sem qualquer risco de cerceamento de participação na medida em que o edital permite e apresenta procedimento para habilitação de procurador que, in loco, poderá garantir a participação de eventuais credores que não consigam comparecer presencialmente e pessoalmente. Assim, INDEFIRO os pedidos. 10. Pendências à recuperanda Fls. 8306/8307: AJ informa documentos que estão pendentes de apresentação pela recuperanda. Fica intimada a parte recuperanda das pendências. 11. Julgamento do AI n. 2131465-30.2025.8.26.0000 Fls. 8381: notícia do resultado do julgamento, que manteve a liminar em favor do óbice ao vencimento antecipado dos contratos. Ciente. Ciência aos interessados. 12. Interposição de AI Fls. 8798: Notícia de interposição de AI pela Equatorial Renováveis S.A., recebido com efeito suspensivo, para obstar levantamento de valores constritos na Execução n. 1117796-49.2024.8.26.0100. Ciente. Ciência aos interessados. Aguarde-se o julgamento. 13. Habilitações Fls. 6886, fls. 6903, fls. 6932, fls. 7065, fls. 7090, 7092, fls. 7127, fls. 7171, fls. 7299, fls. 8301, fls. 8394, 8415 além das impugnações supra retratadas, promova a z. Serventia a atualização do cadastro processual. À serventia, então, além da publicação urgente do edital, ao Ministério Público e, em seguida, aguarde-se a AGC. |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Fl(s). 8.821: ciência à Administradora Judicial, à Recuperanda e aos demais interessados. Prazo para manifestação de 48 (quarenta e oito horas). |
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42244764-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/09/2025 18:05 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2117/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial da 2W ECOBANK S.A. e 2W COMERCIALIZADORA VAREJISTA DE ENERGIA S.A. Ressaltam a prevenção do juízo em razão da tutela cautelar antecedente n. 1137320-32.2024.8.26.0100, na qual houve concessão de liminar pelo E. Tribunal, nos autos do AI n. 2260863-64.2024.8.26.0000, porém que acabou por perder eficácia após os 60 dias. Aponta o insucesso da solução por meio de mediação tentada. Narram que a 2W ECOBANK é uma holding com participação direta e indireta em sociedades por ela controladas, todas do mercado livre e de geração de energia elétrica e renovável. Apesar de iniciadas suas atividades em 2013 sob o nome de “Clime Trading”, em 2019 alterou-se a estratégia empresarial, investindo-se em energia eólica para comercialização a pequenas e médias empresas, passando-se, assim, à nomeação 2W ECOBANK. Em 2020, ela adquiriu totalidade das ações representativas do capital social da 2W VERJISTA, até então uma holding sem operação, tornando-a agente comercializadora varejista. Como razões da crise econômica, destacam os investimentos feitos para expansão da atividade, com foco na produção da energia própria renovável, investimentos na ordem de R$ 2,2 bilhões. Para tanto, entre 2021 e 2022, realizaram-se emissões de debêntures substanciais, uma no valor de R$ 400 milhões, outra no de R$ 162 milhões, cujos valores levantados destinaram-se à implantação do parque eólico Anemus. Antes disso, a 2W ECOBANK foi fiadora da emissão de debêntures pela Anemus Holding, no valor de R$ 475 milhões, bem como fiadora do contrato de financiamento celebrado com o Banco Nordeste no valor de R$ 421.943.009,11. Apontam que, não obstante o investimento na forma prevista, houve atrasos, variações de custos, tudo a comprometer o retorno esperado. Isso tudo gerou à CCEE que reclassificasse a 2W ECOBANK como comercializadora do Tipo 2, reduzindo seu potencial de operação, a atravancar ainda mais sua atividade econômica. No bojo das negociações com os credores, a 1ª, 2ª e 3 emissões de debêntures tiveram seus vencimentos antecipados, além de se iniciarem medidas executivas e constritivas contra si. Em paralelo, a 2W VAREJISTA não conseguiu honrar os contratos de compra e venda de energia, pois, em momentos de baixa do mercado, não possuía recursos para acumular estoque. Isso lhe impôs a assinatura do Termo de Compromisso pelo qual passou a ter que operar em regime de operação balanceada, o que comprometeu sua credibilidade no mercado. Tudo isso agravado pelas altas de preço de energia. Alegam a existência de viabilidade financeira e operacional suficientes à tentativa de soerguimento. Para tanto, alegam consolidação processual e substancial entre as autoras, assim como cumprimento de todos os requisitos legais. Requereram liminarmente: (i) suspensão de medidas constritivas e liberação de valores bloqueados; (ii) impossibilidade de desligamento das requerentes pela CCEE; (iii) impossibilidade de rescisão dos contratos de compra e venda de energia; (iv) declaração de ineficácia ou nulidade da declaração de vencimento antecipado da 2ª emissão de debêntures. A decisão de fls. 2527/2534 deferiu o processamento da RJ, nomeando AJ, e suspendeu por 120 dias as execuções contra a recuperanda, com relação a créditos sujeitos, assim como prazos prescricionais, além da determinação conforme exigências legais de praxe. Determinou a análise fática pelo AJ quanto aos requisitos da consolidação substancial, deferindo, por ora, a consolidação processual, e indeferiu o pedido de impedimento de desligamento da CCEE. Por fim, deferiu a tutela para declaração de “impossibilidade de resolução contratual e declaração de vencimento antecipado dos contratos em razão do pedido de recuperação judicial e suas circunstâncias inerentes. Ressalto que, embora a liberdade contratual seja a regra, referida cláusula resolutiva expressa contraria a função social do contrato nos termos do art. 421 do Código Civil, uma vez que limita a aplicação e o alcance das disposições da Lei 11.101/2005, mormente a preservação da empresa. Assim, considerando o interesse social, é hipótese de revisão excepcional do contrato e declaração da nulidade da referida cláusula. Ainda, quanto às debêntures, há de ser considerada a tutela anteriormente deferida." Pedido de reconsideração da Vórtx sobre o deferimento de tutela quanto à ineficácia do vencimento antecipado da 2ª emissão de debêntures (fls. 2535/2544), da qual a Vórtx é agente fiduciário. Sustenta que (i) no momento do vencimento antecipado não havia qualquer determinação judicial impeditiva, pedido que não foi feito na cautelar antecedente, e cuja liminar proferida em 05/09/2024 somente determinou a suspensão de execuções por 60 dias, sem mencionar impossibilidade de vencimento antecipado, ao passo que a assembleia que decidiu pelo vencimento antecipado se deu em 02/09/2024, antes de qualquer decisão; (ii) o vencimento antecipado não se justificou apenas pelo ajuizamento da cautelar antecedente a este procedimento de recuperação judicial, mas porque ocorreram várias hipóteses de inadimplemento, que, nos termos da Escritura de Emissão, autorizavam essa consequência. Minuta de edital do art. 52, §1º da LRF e respectivas custas trazidas pela recuperanda (fls. 3223/3224). Notícia de Agravo de Instrumento interposto pela Tendência Energia (fls. 3229, recurso n. 2131465-30.2025.8.26.0000). Embargos de declaração opostos pela recuperanda (fls. 3241/3244), porquanto omissa a decisão de fls. 2527/2534 sobre a necessidade de imediata liberação em seu favor das constrições existentes. Aponta, ainda, erro material quando mencionou a possibilidade de prorrogação do stay period por “igual período”, já que concedidos inicialmente apenas 120 dias. O AJ apresenta proposta de remuneração de R$ 150 mil mensais, pelo período de 12 meses R$ 225.000,00 nos 12 meses subsequentes, e R$ 250.000,00 nos outros 12 meses. Pedido de reconsideração por Multiplica Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra decisão que deferiu processamento da recuperação (fls. 3283/3293). Alega inépcia da inicial por ausência de argumentação acerca da crise, além da existência de má-fé das recuperandas, pois a peticionante é credora das recuperandas em decorrência de contratos de cessão de crédito celebrados. Os devedores originários, por sua vez, quando do vencimento de suas dívidas, pagaram os valores às recuperandas, por meio de faturas emitidas por outra pessoa jurídica, em desvio de valores. Entende que isso é motivo inclusive de afastamento dos administradores. Embargos de declaração opostos por Equatorial Renováveis S.A. (fls. 3441/3450), também contra a decisão de processamento da recuperação. Entende ausentes os requisitos do art. 51 da LRF, tendo sido equivocada a determinação de análise dos documentos pelo AJ após o deferimento. Aponta a legalidade dos atos constritivos realizados anteriormente ao pedido de recuperação. Relatório inicial do AJ (fls. 3486/3519). Manifestação da recuperanda contra pedido de reconsideração (fls. 3859/3884). Reitera que a assembleia pelo vencimento antecipado ocorreu quando já havia decisão proibindo a prática do ato, e que esse vencimento onera em R$ 63.216.321,46 a recuperanda. Sustenta que a cautelar teve por causa de pedir expressa a suspensão da exigibilidade dos créditos e demais obrigações contratuais, o que foi deferido de forma condicionada à apresentação de documentos em 2/09/2024 (data da publicação da decisão). Ainda, no mesmo dia em que proferida a decisão, a Vórtx comunicou o fato relevante ao mercado, mencionando expressamente a decisão da cautelar. E, no recurso interposto, liminarmente foi concedido o efeito ativo, para dispensar a condicionante da apresentação de documentos, isso em 02/09/2024. Aponta que pouco antes a decisão pelo vencimento antecipado fora negada pelos debenturistas, de modo que a única causa dessa nova deliberação foi a cautelar. Até porque, sustenta que os supostos inadimplementos que ensejariam o vencimento antecipado foram muito anteriores à cautelar. Com isso, a Vórtx pretende contornar o princípio par conditio creditorum, agindo em abuso de direito. Conclui que “Muito embora fosse lícito (em tese) aos debenturistas aprovarem o vencimento antecipado das obrigações da 2W Ecobank, uma vez constatadas as condições que autorizassem tal medida, o conjunto da obra mostra que a manobra foi orquestrada para se alcançar o objetivo ilícito de burlar os efeitos da medida liminar concedida pelo E. TJSP e, sobretudo, e prejudicar os demais os credores da 2W Ecobank”. Reitera que a liminar concedida abarcou as demais obrigações da recuperanda, no que se inclui a impossibilidade de vencimento antecipado. Alega que, segundo o procedimento previsto na Escritura de Emissão de Debêntures, havia necessidade de notificação da 2W ECOBANK, com prazo de 5 dias para pagamento, sem encargos ou multas. Nesse interim, inequivocamente havia suspensão da obrigação deferida pelo Tribunal. Com a cessão da cautelar, portanto, deveria a Vórtx retomar o procedimento. Aduz que a página de validação das assinaturas da Assembleia foi suprimida, a prejudicar a análise do horário de sua conclusão. Subsidiariamente, requer que a liminar deferida em Segunda Instância tenha efeitos retroativos ao ajuizamento da demanda. Comprovação, pelas recuperandas, de envio de comunicações às Fazendas, Receita e Juntas, além de publicação do edital (fls. 3942). Manifestação do AJ sobre o pedido de reconsideração da Vórtx (fls. 3997/4004). Nova manifestação da Vórtx (fls. 4005/4013). Notícia de AI n. 2150857-53.2025.8.26.0000 interposto pela Vórtx contra a decisão que deferiu processamento da TJ (fls. 4078/4079). Habilitação da União (fls. 4105/4128), indicando débitos pendentes e advogando pela necessidade de regularização. Notícia pela recuperanda de que o AI da Vórtx 2150857-53.2025.8.26.0000 foi recebido sem efeito suspensivo (fls. 4129/4133). Juntada das contas administrativas mensais da recuperanda (fls. 4205). Habilitação da Fazenda Estadual de SP (fls. 4336/4339), requerendo comprovação da regularização dos débitos fiscais. Notícia de liminar contra a recuperanda proferida nos autos 1002132-79.2025.8.26.0505, em trâmite perante a 2ª Vara de Ribeirão Pires (fls. 4375/437). Alegação de fato novo pela Vórtx (fls. 4569/4577), sobre julgamento de uma das ações ajuizadas pelo fiador das debêntures visando a obstar execução contra ele. Pedidos de falência por ausência de apresentação de plano (fls. 4987 e 4900). Apresentação do plano de recuperação judicial (fls. 4920/5123). Contas demonstrativas mensais (fls. 5124/5130). Parecer do Ministério Público (fls. 5131/5138). Decisão de fls. 5362/5366 indeferiu pedido da recuperanda para obstar que a CCEE desligue administrativamente a 2W ECOBANK em razão de penalidades pendentes de pagamentos. Às fls. 6014/6023 decidiu-se (a) dando vista sobre o PRJ apresentando, determinando-se publicação de edital; (b) determinou manifestação sobre sugestão do AJ de parcelamento da dívida perante CCEE; (c) analisou novo pedido liminar, agora pela 2W VAREJISTA, deferindo a suspensamento do processamento de procedimento administrativo da CCEE que tenha por escopo o desligamento da empresa com base no único fundamento na não apresentação de certidão negativa de RJ. Às fls. 6874/6885, por sua vez, determinou-se que resta (i) pendente o pedido de Multiplica Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, determinando-se maior contraditório sobre o tema; (ii) analisados os EDs da recuperanda que estavam pendentes, para liberar constrições feitas sobre créditos sujeitos e corrigir erro material sobre prazo de stay period; (iii) organizou as objeções já apresentadas; (iv) homologou proposta de honorários; (v) rejeitou pedido de reconsideração da CCEE contra liminar deferida em favor da 2W VAREJISTA; (vi) deferiu prorrogação do stay period. Última decisão às fls. 6874/6885. DECIDO. 1. Contas demonstrativas mensais Fls. 6906/6914: Ciente. Ciência aos interessados. 2. Objeções ao Plano CPFL Comercialização Brasil S.A. (fls. 6024-6026): O credor impugna o plano de recuperação judicial, alegando que ele é "totalmente vago" em relação às medidas de recuperação e se baseia em premissas "genéricas e incertas". A objeção principal é contra a quitação de créditos quirografários por meio da conversão em ações, o que o credor considera "absolutamente incabível" e que impõe um "risco desproporcional". O credor solicita a convocação de uma Assembleia Geral de Credores. AJ opina que se aguarde a AGC (fls. 6185). SAERP - Superintendência Autônoma de Água e Esgoto de São José do Rio Pardo (fls. 6114-6120): A autarquia municipal manifesta-se contra o plano de recuperação judicial, especificamente em relação à forma de pagamento de seu crédito por meio da conversão em ações. A SAERP argumenta que, por sua natureza jurídica e em conformidade com a Lei Municipal nº 3.666/2010, não há autorização para que receba participação societária ou ativos financeiros privados como forma de quitação de créditos. A autarquia requer que as recuperandas sejam intimadas para adequar o plano, substituindo a forma de pagamento de seu crédito por moeda corrente nacional. AJ opina que se aguarde a AGC (fls. 6186). NUNES ELÉTRICA LTDA (fls. 6338-6342): O credor apresenta objeção e requer controle prévio de legalidade do plano. Ele argumenta sobre a abusividade de cláusulas como o teto uniforme de R$ 7.000,00 para pagamento, o tratamento desigual entre credores da mesma classe (citando que um credor de R$ 200.000,00 receberia apenas 3,5% do valor em dinheiro), gerando deságio desproporcional, a criação de uma categoria artificial de "credores colaboradores" e a ilegalidade da conversão compulsória de créditos em participação societária sem liquidez ou critério de avaliação claros. O credor também questiona a falta de prova de continuidade operacional e a solvabilidade do grupo empresarial, que incluiu apenas a "parte problemática" na recuperação. Requer a intimação do Ministério Público e do Administrador Judicial para se manifestarem. No mesmo sentido manifestação de R. DA S.N. LIMA LTDA (fls. 6344/350), ABEEOLICA - Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias (fls. 6352-6356), ALFA SISTEMAS DE GESTÃO LTDA. (fls. 6358/6364). TENDÊNCIA ENERGIA, CONSULTORIA E GESTÃO S/A (fls. 6379/6386): afirma necessidade de controle prévio de legalidade, diante da desproporção que o teto de R$ 7.000,00 gera, sem justificativa objetiva para criação de faixas segmentadas, além de ausência de correção monetária, categoria privilegiada de "credores colaboradores", conversão abusiva de pagamentos em participação societária, "indícios de compensações/ baixas entre partes relacionadas que podem reduzir a massa ativa sem comprovação documental robusta", ausência de informações sobre a modelagem financeira utilizada, ausência de garantia de que haverá continuidade da atividade empresarial perante a CCEE. BANCO SOFISA S.A. (fls. 6779/6784): insurge-se contra pagamento por ações da recuperanda, não sendo possível compulsoriamente se determinar associação a uma entidade. Ainda, aponta ilegalidade na possibilidade de alienação de ativos sem autorização judicial (cláusulas 3.2 e 4.1). IDIMEX DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS LTDA. (fls. 6818/6824): também impugna o teto de R$ 7.000,00, o pagamento em ações, as vantagens concedidas a credores colaboradores, a possibilidade de venda de ativos sem autorização judicial, a substituição de AGC por reuniões, as novações amplas, a ausência de demonstração de viabilidade econômica e a extrapolação do prazo de supervisão. NORSA REFRIGERANTES S/A (fls. 6832/6839): aponta que o plano prevê, em verdade, perdão de débitos, o que não pode ser admitido, e que as previsões do plano são genéricas e abstratas. HARMAN DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 6915/6918): insurge-se contra forma de atualização dos débitos, a gerar enriquecimento ilícito. SUZANO S.A. (fls. 9620/6931). Impugna possibilidade de venda de ativos e arrendamento de UPI sem oitiva dos credores, assim como a forma de reunião de credores, no tocante à forma de convocação e prazo para comparecimento. Aponta prejuízo exacerbado aos credores quirografários. MIGRATIO GESTÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA (FLS. 7072/7077): aponta onerosidade excessiva e condições desequilibradas impostas aos credores da Classe III. No mesmo sentido as impugnações de CORDEIRO CABOS ELÉTRICOS S.A.(fls. 7078/7083), GENIAL ENERGY COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA (fls. 7084/7089), POSTO DE GASOLINA CORDEIRO LTDA (fls. 7105/7110). DUROLINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS E FRICÇÃO LTDA também se insurge quanto à forma de pagamento dos quirografários, assim como impugna a cláusula 6.1., por permitir contração de crédito e aumento do passivo da recuperanda, sem esclarecer a que se destina o Projeto Kairós, impugnando também a forma de alienação de ativos. BRF ENERGIA S.A. (fls. 7297/7298): adere a objeções anteriores. WCONNECT TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (fls. 7388/7398): afirma injusta equiparação dos credores de pequeno porte às grandes instituições financeiras, flagrante diferenciação de capacidade financeira entre Classes III e IV, tratamento igual a créditos desiguais, quando há ainda valores de créditos que não justificam uniformidade de pagamento. Impugna ainda as cláusulas 3.2.1., o limite de R$ 7.000,00 de pagamentos, sendo de rigor apresentação de nova proposta. TUPER S/A (fls. 7402/7408): aponta deságio excessivo, tratamento desigual entre credores, prazo desarrazoado de pagamento, ausência de correção monetária, ilegalidade da figura do credor colaborador da cláusula 3.5, bem como da previsão de pagamento do remanescente por meio de conversão compulsória em ações, pela impossibilidade de venda de ativos sem especificação no plano, e pela abusividade da realização de reuniões ao invés de AGC e de demonstração da viabilidade econômica. No mesmo sentido as objeções de ELEJOR (fls. 7409/7415), EQUATORIAL RENOVÁVEIS S.A. (fls. 7416/7420), CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS - ELETROBRAS (fls. 7421/7428), UFV SGA II S.A. E UFV SGA III S.A. (fls. 7429/7436), STIMA ENERGIA LTDA (fls. 7437/7441), INDRA COMERCIALIZADORA DE ENERGIAS LTDA (fls. 7442/7446), MULTIPLICA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (fls. 7447/7452), BISSON, BORTOLOTI, MORENO, OCCASO E VERZOLA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (fls. 7453/7474), ALUPAR INVESTIMENTOS S.A. (fls. 7475/7479), MINERADORAS ÁGUA BRANCA LTDA (fls. 7480/7501), SHELL ENERGY DO BRASIL LTDA (fls. 7502/7510), RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. (fls. 7536/7539), SEIDOR PROJECT SERVICES (fls. 7540/7543), BANCO SANTANDER (fls. 7544/7551), GREENYELLOW DO BRASIL ENERGIA E SERVIÇOS LTDA. (fls. 7636/7648), DONELLI, NICOLAI E ZENID (fls. 7689/7694), APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. (fls. 7695/7707), JNS SEGURADORA S.A. (fls. 7708/7717), MINERAÇÃO MORRO DO IPÊ S.A. (fls. 7718/7724), SABÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA. (fls. 7856/7860); NORTE ENERGIA S.A. (fls. 7861/7872), BERNECK S.A. (fls. 7934/7938), ECOM ENERGIA LTDA. (fls. 7939/7942), BANCO BTG (fls. 7943/4944), BANCO SUMITOMO MISTUI BRASILEIRO S.A. (fls. 8134/8136), XP INVESTIMENTOS (fls. 8137/8139), BME ENERGIA (fls. 8155/8157), VÓRTX (fls. 8159/8168), RIO PARANAPANEMA ENERGIA (fls. 8169/8179), CTG BRASIL NEGÓCIOS DE ENERGIA LTDA. (fls. 8215/8225), BANCO LUSO BRASILEIRO S/A (fls. 8246/8256), BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (fls. 8257/8271), KPMG (fls. 8458/8465). Ciente das novas impugnações. Como já decidido, aguarde-se AGC, sem prejuízo da ciência à recuperanda, para, após o decurso de prazo de impugnações, apresentar sua resposta, assim como para AJ ir englobando todos os argumentos para posterior e única manifestação. 3. Credora Way Ordinário Fls. 7171/7171: além de sua habilitação, a credora afirma que, com o início do procedimento de inabilitação compulsória, há risco de ser remetida compulsoriamente ao mercado cativo de energia. Requer, assim, e liminarmente, o reconhecimento judicial da rescisão do contrato que possui com a recuperanda, com declaração de que não há debitos entre as partes até a presente data. Houve decisão que determinou o cancelamento do procedimento da CCEE para inabilitação compulsória, o que prejudica o pedido da requerente. Ademais, não é esta a via processual adequada para adentrar no mérito do contrato que ela possui com as recuperadas, menos ainda para analisar a possibilidade de rescisão. Assim, indefiro o pedido. 4. AI n. 2274888-48.2025.8.26.0000 Fls. 7385/7387: Notícia de interposição de AI contra a decisão que deferiu a liminar contra a CCEE, no que concerne ao processo administrativo de inabilitação da 2 W VAREJISTA. Negado efeito suspensivo. Ciente. Aguarde-se o julgamento. 5. Embargos de declaração Fls. 8272/8276: Vórtx opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 6874/6885. Aponta que a questão da titularidade dos créditos que representa já foi sanada administrativamente, de modo que sua petição foi mal compreendida nesse ponto, pois esclarecia na oportunidade sua ressalva de que "o valor da dívida, a depender do desfecho do agravo de instrumento nº 2150857-53.2025.8.26.0000, relativo à validade e eficácia da declaração do vencimento antecipado do débito, deverá ser modificado para o total de R$ 711.014.457,60, o qual leva em consideração todos os encargos moratórios decorrentes do vencimento antecipado". E, quanto ao segundo ponto, justamente porque não caberia mais discussões sobre a titularidade da representação dos créditos, não há que se falar em manifestação sobre o pedido da Latache Opus I. Rememore-se que, sobre esse tema, havia pedido às fls. 6417/6426 em que, em síntese, a Latache requer retificação da lista de credores, a fim de que seu crédito seja individualizado, como aconteceu na primeira lista. Fls. 8278: recuperanda não se opõe à individualização da lista de credores, substituindo o que consta hoje em nome do agente fiduciário pela credora individual peticionante. Ainda, recuperanda não se opõe ao pedido da Vórtx de que, "na ocasião da AGC ainda estejam pendentes as discussões quanto à validade e eficácia da declaração do vencimento antecipado da 2ª emissão de debêntures da 2W Ecobank1, os votos da Vórtx na AGC sejam colhidos em dois cenários (um considerando os encargos do vencimento antecipado, e outro sem tais encargos), desde que observadas as eventuais exclusões correspondentes aos valores detidos por credores que venham a ter pedidos de individualização de seus créditos deferidos". Fls. 8294: AJ se opõe ao pedido da Latache, pois não há como promover retificação de habilitações nos autos principais. No mérito, indica que sem razão o pedido. Ainda, quanto ao pedido da Vórtx, aponta que o AI pendente não foi recebido com efeito suspensivo, de modo que não há fundamento para reconhecimento dos encargos, e, por consequência, do duplo cenário pretendido. Sobre o pedido da Latache, com razão o AJ. Não se trata de via processual adequada, estas principais, para retificação da lista de credores. Assim, não conheço do pedido da Latache. Sobre o pedido da Vórtx, ainda que não tenha sido concedido efeito suspensivo em seu Agravo de Instrumento, prudente a consideração dos dois cenários, a fim de evitar nulidades ou prejuízo aos trabalhos em AGC. Assim, sem oposição também da recuperanda, DEFIRO o pedido. Com isso, PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos. 6. Pedidos de exclusão Fls. 6122: Centro Radiológico Itatiba Ltda afirma não possuir créditos perante as recuperandas. Fls. 6186/6187: AJ esclarece que não houve decisão sobre habilitação de crédito, apenas habilitação nos autos. De toda forma, rememora que o edital determinou que, insurgências sobre o QGC devem se dar por mecanismo adequado. Requereu que haja incidente de impugnação pela interessada. Fls. 8277: recuperanda concorda, pois não há mais relação com a peticionante, considerando cessão do crédito. Providencie a z. Serventia a exclusão da peticionante do cadastro. 7. Pedido de reconsideração quanto ao deferimento da recuperação Pendente pedido de reconsideração por Multiplica Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra decisão que deferiu processamento da recuperação (fls. 3283/3293). Alega inépcia da inicial por ausência de argumentação acerca da crise, além da existência de má-fé das recuperandas, pois a peticionante é credora das recuperandas em decorrência de contratos de cessão de crédito celebrados. Os devedores originários, por sua vez, quando do vencimento de suas dívidas, pagaram os valores às recuperandas, por meio de faturas emitidas por outra pessoa jurídica, em desvio de valores. Entende que isso é motivo inclusive de afastamento dos administradores. A decisão de fls. 5292/5304 determinou vista à recuperanda e AJ e, após, ao MP. Recuperandam se manifestam às fls. 5403/5418. Alegam que os requisitos da LRF restaram cumpridos, retomando os já alegados motivos para a crise. Sustentam que as acusações de crime falimentar, fraude ou desvios de valores são levianas, pois, em razão da reclassificação da 2W Ecobank pela CCEE, tiveram que adotar medidas de urgência, dentre as quais, faturamento de certos contratos de compra e venda de energia, inclusive o celebrado com a Supertec, em nome da 2W Varejista, que na época não sofria com a reclassificação. "Não obstante tais esforços, poucos meses depois, em outubro de 2024, as Recuperandas se viram obrigadas a rescindir muitos desses contratos (incluindo o com a Supertec), já que a manutenção das suas obrigações de fornecimento de energia se tornara financeira e economicamente inviável pelas razões já sumarizadas nos itens (iii) e (iv) do parágrafo 5, acima. Nesse curto intervalo de três meses (de julho a setembro de 2024), as faturas emitidas em nome da 2W Varejista, inadvertidamente, indicavam conta diversa que a pactuada com o Fundo Multiplica.". Assim, negam existência de ilícito, e reafirmam excepcionalidade da alteração da administração no curso da recuperação judicial. Fls. 5630/5639: AJ se manifesta sobre o tema. Expôs-se que, "cientes do equívoco, as Recuperandas ajustaram a questão, contudo, não foram apresentados, pelas Devedoras, documentos demonstrando o repasse dos valores recebidos ao Multiplica, ou a devolução aos clientes, nem ficou claro se, atualmente, já houve a correção da situação internamente. Assim, a Vivante entrou em contato com os representantes das Devedoras de forma administrativa, ocasião em que obteve a informação de que o contrato com a Supertec foi rescindido antes mesmo de a 2W ter conhecimento de que os pagamentos estavam sendo feitos na conta da Varejista e, portanto, não foram feitos novos pagamentos que precisassem ser corrigidos. Além disso, esta Auxiliar entende que não seria o caso, nesse momento ou por estas razões, de serem afastados os administradores das Recuperandas. Tal medida é extrema, a ser aplicada apenas em casos excepcionais e com a cautela que a medida exige, devendo ser precedida, se o caso, de um planejamento para substituição dos gestores, de forma que o funcionamento das empresas não seja comprometido". A última decisão determinou que houvesse nova manifestação do AJ sobre o tema, assim como nova vista ao Ministério Público. Fls. 8279/8293: parecer do AJ sobre o tema. Ciência à peticionante interessada. De toda forma, aguarde-se parecer do Ministério Público sobre o tema. 8. AGC Fls. 8300: diante do decurso de prazo de impugnações, AJ requer designação de AGC. Fls. 8342/8343: AJ sugere dias 10 e 17 de outubro. Fls. 8632: AJ apresenta manual de trabalho da AGC. Fls. 8635: AJ apresenta edital de convocação. Fls. 8801: custas para publicação de edital recolhidas pela recuperanda. Diante da proximidade das datas, e recolhimento das custas e minuta do edital, publique-se o edital da AGC com urgência. 9. Alegações sobre serviços de assessoria gratuita Fls. 8303/8305: credores informam que as recuperandas estão comunicando aos credores sobre a contratação de uma consultoria especializada de advogados, o que entende afrontar os princípios éticos da advocacia. Ainda, já se insurge sobre possível forma exclusivamente presencial de AGC Sequer se compreendeu a ilicitude apresentada, pois o escritório foi contratado para apoiar credores, sem necessidade de aderirem ao serviço, que é facultativo, conforme constou do e-mail de fls. 8303. Assim, nada a deliberar sobre o tema, vez que a atitude parece inclusive em prol da boa-fé objetiva das recuperandas. Ainda, quanto à AGC ser presencial, chama a atenção a quantidade de objeções nestes autos. Nesse cenário, sabe-se que o diálogo direto e presencial gera maior fluidez dos trabalhos, sem qualquer risco de cerceamento de participação na medida em que o edital permite e apresenta procedimento para habilitação de procurador que, in loco, poderá garantir a participação de eventuais credores que não consigam comparecer presencialmente e pessoalmente. Assim, INDEFIRO os pedidos. 10. Pendências à recuperanda Fls. 8306/8307: AJ informa documentos que estão pendentes de apresentação pela recuperanda. Fica intimada a parte recuperanda das pendências. 11. Julgamento do AI n. 2131465-30.2025.8.26.0000 Fls. 8381: notícia do resultado do julgamento, que manteve a liminar em favor do óbice ao vencimento antecipado dos contratos. Ciente. Ciência aos interessados. 12. Interposição de AI Fls. 8798: Notícia de interposição de AI pela Equatorial Renováveis S.A., recebido com efeito suspensivo, para obstar levantamento de valores constritos na Execução n. 1117796-49.2024.8.26.0100. Ciente. Ciência aos interessados. Aguarde-se o julgamento. 13. Habilitações Fls. 6886, fls. 6903, fls. 6932, fls. 7065, fls. 7090, 7092, fls. 7127, fls. 7171, fls. 7299, fls. 8301, fls. 8394, 8415 além das impugnações supra retratadas, promova a z. Serventia a atualização do cadastro processual. À serventia, então, além da publicação urgente do edital, ao Ministério Público e, em seguida, aguarde-se a AGC. Advogados(s): Leticia de Castro Correa Coelho (OAB 380321/SP), Charles Antonio Troge Mazutti (OAB 487420/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 388403/SP), Mariana Oliveira de Souza (OAB 377407/SP), Giovanna Pantaleão Del Re (OAB 375473/SP), VINICIUS MARTINS DUTRA (OAB 69677/RS), Thiago Dias Delfino Cabral (OAB 439334/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Reinaldo Americo Ortigara (OAB 9552/MT), Liziany Niero Veran (OAB 22099/SC), Beatriz Armani Calcina (OAB 399942/SP), Nilton Vanius Alvarenga dos Santos (OAB 83481/RS), Jonny Zulauf (OAB 3799/SC), Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda (OAB 29150/PR), Renan Guidugli Zing (OAB 347381/SP), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), Pedro Paulo Ribas Hummel (OAB 344324/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Roger Lima de Albuquerque (OAB 345155/SP), Arthur Ferrari Arsuffi (OAB 346132/SP), Thiago Moura Lemos (OAB 361934/SP), PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB 83723/RS), Henrique da Cunha Tavares (OAB 10159/ES), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Tiago Godoy Zanicotti (OAB 437516/SP), Ana Carolina Baruchi Tambucci (OAB 359012/SP), Jose Miguel Garcia Medina (OAB 360626/SP), Guilherme Sanchez dos Santos (OAB 361039/SP), Ana Rosa Tenorio de Amorim (OAB 332079/SP), Thiago Fernandes Sant'ana (OAB 529636/SP), João Paulo Atilio Godri (OAB 73678/PR), Maria Luiza Amancio Tinoco (OAB 515118/SP), Sara Rafaela Brito Sousa (OAB 20997/PI), Luís Cláudio Lima de Paiva (OAB 16857/RN), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Sarah Mendes Mascarenhas (OAB 530791/SP), Rodrigo Junqueira Bertoncini (OAB 39001/SC), Lara Carolina de Luca Furtado (OAB 49925/SC), Juliana Della Valle Biolchi (OAB 42751/RS), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), Janine Maciel Oliveira Carvalho (OAB 23078/PE), Osiris Antinolfi Filho (OAB 45423-A/CE), Osiris Antinolfi Filho (OAB 22189/RS), Mathias Menna Barreto Monclaro (OAB 66373/PR), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB 431612/SP), Fernanda Sarmento Xavier Linjardi (OAB 434523/SP), Arthur Lourenço Gaspar (OAB 435432/SP), William Holz (OAB 46588/SC), Stefano Ribeiro de Sousa Costa (OAB 18717/PA), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 160435/RJ), Eduardo Brito Uchôa (OAB 5588/PI), Rodrigo Sarraff Maia Macieira (OAB 180417/RJ), Eduardo A. F. Kümmel (OAB 9195/TO), Gabriel Tadeu de Figueiredo Barros (OAB 472197/SP), Lygia Helena Rossi da Silva (OAB 489324/SP), Suelen Beltzac Mcdougall (OAB 490076/SP), Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Aston Pereira Nadruz (OAB 221819/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Marco Vanin Gasparetti (OAB 207221/SP), Wagner Roberto Ferreira Pozzer (OAB 207504/SP), Jane Cleide Alves da Silva (OAB 217623/SP), Luciano Guimaraes da Silveira (OAB 219729/SP), Mário Mesquita Perdigão (OAB 192792/SP), Walter Ferreira da Silva Junior (OAB 232383/SP), Juan Miguel Castillo Junior (OAB 234670/SP), Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB 235654/SP), Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marcelo Gomes Faim (OAB 151615/SP), Alan Bousso (OAB 122600/SP), Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Joao Guilherme Monteiro Petroni (OAB 139854/SP), Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB 143679/SP), Marcos Medeiros de Almeida (OAB 146779/SP), Vitor José de Mello Monteiro (OAB 192353/SP), Daniela Pizani D´avila E Silva (OAB 153481/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Eloisa Salasar Santos (OAB 163713/SP), Paulo Calil Franco Padis (OAB 176476/SP), Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 185221/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Luis Alexandre Oliveira Castelo (OAB 299931/SP), Jose Luis de Rosa Santos Junior (OAB 288092/SP), Giovanna de Almeida Rizzo (OAB 288622/SP), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Felipe Cordella Ribeiro (OAB 356037/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Michelle Aparecida Ganho (OAB 38602/PR), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Alexandre Abby (OAB 303656/SP), Tomaz de Oliveira Tavares de Lyra (OAB 311210/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), Diogo Vinicius Moriki Silva (OAB 316436/SP), Fabio Neves Alteia (OAB 318593/SP), Gabriel Antonio Henke Neiva de Lima Filho (OAB 23378/PR), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Carla Balestero (OAB 259378/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Regina Cardoso Machado Casati (OAB 249539/SP), Cristiana França Castro Bauer (OAB 250611/SP), Cassio Augusto Torres de Camargo (OAB 255615/SP), Renato Luiz de Macedo Mange (OAB 35585/SP), Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB 257240/SP), Carlos Joaquim de Oliveira Franco (OAB 17916/PR), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Kaio Alves Paiva (OAB 273147/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP) |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2117/2025 Teor do ato: Fl(s). 8.821: ciência à Administradora Judicial, à Recuperanda e aos demais interessados. Prazo para manifestação de 48 (quarenta e oito horas). Advogados(s): Leticia de Castro Correa Coelho (OAB 380321/SP), Charles Antonio Troge Mazutti (OAB 487420/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 388403/SP), Mariana Oliveira de Souza (OAB 377407/SP), Giovanna Pantaleão Del Re (OAB 375473/SP), VINICIUS MARTINS DUTRA (OAB 69677/RS), Thiago Dias Delfino Cabral (OAB 439334/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Reinaldo Americo Ortigara (OAB 9552/MT), Liziany Niero Veran (OAB 22099/SC), Beatriz Armani Calcina (OAB 399942/SP), Nilton Vanius Alvarenga dos Santos (OAB 83481/RS), Jonny Zulauf (OAB 3799/SC), Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda (OAB 29150/PR), Renan Guidugli Zing (OAB 347381/SP), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), Pedro Paulo Ribas Hummel (OAB 344324/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Roger Lima de Albuquerque (OAB 345155/SP), Arthur Ferrari Arsuffi (OAB 346132/SP), Thiago Moura Lemos (OAB 361934/SP), PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB 83723/RS), Henrique da Cunha Tavares (OAB 10159/ES), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Tiago Godoy Zanicotti (OAB 437516/SP), Ana Carolina Baruchi Tambucci (OAB 359012/SP), Jose Miguel Garcia Medina (OAB 360626/SP), Guilherme Sanchez dos Santos (OAB 361039/SP), Ana Rosa Tenorio de Amorim (OAB 332079/SP), Thiago Fernandes Sant'ana (OAB 529636/SP), João Paulo Atilio Godri (OAB 73678/PR), Maria Luiza Amancio Tinoco (OAB 515118/SP), Sara Rafaela Brito Sousa (OAB 20997/PI), Luís Cláudio Lima de Paiva (OAB 16857/RN), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Sarah Mendes Mascarenhas (OAB 530791/SP), Rodrigo Junqueira Bertoncini (OAB 39001/SC), Lara Carolina de Luca Furtado (OAB 49925/SC), Juliana Della Valle Biolchi (OAB 42751/RS), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), Janine Maciel Oliveira Carvalho (OAB 23078/PE), Osiris Antinolfi Filho (OAB 45423-A/CE), Osiris Antinolfi Filho (OAB 22189/RS), Mathias Menna Barreto Monclaro (OAB 66373/PR), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB 431612/SP), Fernanda Sarmento Xavier Linjardi (OAB 434523/SP), Arthur Lourenço Gaspar (OAB 435432/SP), William Holz (OAB 46588/SC), Stefano Ribeiro de Sousa Costa (OAB 18717/PA), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 160435/RJ), Eduardo Brito Uchôa (OAB 5588/PI), Rodrigo Sarraff Maia Macieira (OAB 180417/RJ), Eduardo A. F. Kümmel (OAB 9195/TO), Gabriel Tadeu de Figueiredo Barros (OAB 472197/SP), Lygia Helena Rossi da Silva (OAB 489324/SP), Suelen Beltzac Mcdougall (OAB 490076/SP), Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Aston Pereira Nadruz (OAB 221819/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Marco Vanin Gasparetti (OAB 207221/SP), Wagner Roberto Ferreira Pozzer (OAB 207504/SP), Jane Cleide Alves da Silva (OAB 217623/SP), Luciano Guimaraes da Silveira (OAB 219729/SP), Mário Mesquita Perdigão (OAB 192792/SP), Walter Ferreira da Silva Junior (OAB 232383/SP), Juan Miguel Castillo Junior (OAB 234670/SP), Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB 235654/SP), Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marcelo Gomes Faim (OAB 151615/SP), Alan Bousso (OAB 122600/SP), Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Joao Guilherme Monteiro Petroni (OAB 139854/SP), Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB 143679/SP), Marcos Medeiros de Almeida (OAB 146779/SP), Vitor José de Mello Monteiro (OAB 192353/SP), Daniela Pizani D´avila E Silva (OAB 153481/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Eloisa Salasar Santos (OAB 163713/SP), Paulo Calil Franco Padis (OAB 176476/SP), Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 185221/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Luis Alexandre Oliveira Castelo (OAB 299931/SP), Jose Luis de Rosa Santos Junior (OAB 288092/SP), Giovanna de Almeida Rizzo (OAB 288622/SP), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Felipe Cordella Ribeiro (OAB 356037/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Michelle Aparecida Ganho (OAB 38602/PR), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Alexandre Abby (OAB 303656/SP), Tomaz de Oliveira Tavares de Lyra (OAB 311210/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), Diogo Vinicius Moriki Silva (OAB 316436/SP), Fabio Neves Alteia (OAB 318593/SP), Gabriel Antonio Henke Neiva de Lima Filho (OAB 23378/PR), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Carla Balestero (OAB 259378/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Regina Cardoso Machado Casati (OAB 249539/SP), Cristiana França Castro Bauer (OAB 250611/SP), Cassio Augusto Torres de Camargo (OAB 255615/SP), Renato Luiz de Macedo Mange (OAB 35585/SP), Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB 257240/SP), Carlos Joaquim de Oliveira Franco (OAB 17916/PR), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Kaio Alves Paiva (OAB 273147/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP) |
| 24/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/09/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 24/09/2025 |
Ato ordinatório
Fl(s). 8.821: ciência à Administradora Judicial, à Recuperanda e aos demais interessados. Prazo para manifestação de 48 (quarenta e oito horas). |
| 24/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial da 2W ECOBANK S.A. e 2W COMERCIALIZADORA VAREJISTA DE ENERGIA S.A. Ressaltam a prevenção do juízo em razão da tutela cautelar antecedente n. 1137320-32.2024.8.26.0100, na qual houve concessão de liminar pelo E. Tribunal, nos autos do AI n. 2260863-64.2024.8.26.0000, porém que acabou por perder eficácia após os 60 dias. Aponta o insucesso da solução por meio de mediação tentada. Narram que a 2W ECOBANK é uma holding com participação direta e indireta em sociedades por ela controladas, todas do mercado livre e de geração de energia elétrica e renovável. Apesar de iniciadas suas atividades em 2013 sob o nome de “Clime Trading”, em 2019 alterou-se a estratégia empresarial, investindo-se em energia eólica para comercialização a pequenas e médias empresas, passando-se, assim, à nomeação 2W ECOBANK. Em 2020, ela adquiriu totalidade das ações representativas do capital social da 2W VERJISTA, até então uma holding sem operação, tornando-a agente comercializadora varejista. Como razões da crise econômica, destacam os investimentos feitos para expansão da atividade, com foco na produção da energia própria renovável, investimentos na ordem de R$ 2,2 bilhões. Para tanto, entre 2021 e 2022, realizaram-se emissões de debêntures substanciais, uma no valor de R$ 400 milhões, outra no de R$ 162 milhões, cujos valores levantados destinaram-se à implantação do parque eólico Anemus. Antes disso, a 2W ECOBANK foi fiadora da emissão de debêntures pela Anemus Holding, no valor de R$ 475 milhões, bem como fiadora do contrato de financiamento celebrado com o Banco Nordeste no valor de R$ 421.943.009,11. Apontam que, não obstante o investimento na forma prevista, houve atrasos, variações de custos, tudo a comprometer o retorno esperado. Isso tudo gerou à CCEE que reclassificasse a 2W ECOBANK como comercializadora do Tipo 2, reduzindo seu potencial de operação, a atravancar ainda mais sua atividade econômica. No bojo das negociações com os credores, a 1ª, 2ª e 3 emissões de debêntures tiveram seus vencimentos antecipados, além de se iniciarem medidas executivas e constritivas contra si. Em paralelo, a 2W VAREJISTA não conseguiu honrar os contratos de compra e venda de energia, pois, em momentos de baixa do mercado, não possuía recursos para acumular estoque. Isso lhe impôs a assinatura do Termo de Compromisso pelo qual passou a ter que operar em regime de operação balanceada, o que comprometeu sua credibilidade no mercado. Tudo isso agravado pelas altas de preço de energia. Alegam a existência de viabilidade financeira e operacional suficientes à tentativa de soerguimento. Para tanto, alegam consolidação processual e substancial entre as autoras, assim como cumprimento de todos os requisitos legais. Requereram liminarmente: (i) suspensão de medidas constritivas e liberação de valores bloqueados; (ii) impossibilidade de desligamento das requerentes pela CCEE; (iii) impossibilidade de rescisão dos contratos de compra e venda de energia; (iv) declaração de ineficácia ou nulidade da declaração de vencimento antecipado da 2ª emissão de debêntures. A decisão de fls. 2527/2534 deferiu o processamento da RJ, nomeando AJ, e suspendeu por 120 dias as execuções contra a recuperanda, com relação a créditos sujeitos, assim como prazos prescricionais, além da determinação conforme exigências legais de praxe. Determinou a análise fática pelo AJ quanto aos requisitos da consolidação substancial, deferindo, por ora, a consolidação processual, e indeferiu o pedido de impedimento de desligamento da CCEE. Por fim, deferiu a tutela para declaração de “impossibilidade de resolução contratual e declaração de vencimento antecipado dos contratos em razão do pedido de recuperação judicial e suas circunstâncias inerentes. Ressalto que, embora a liberdade contratual seja a regra, referida cláusula resolutiva expressa contraria a função social do contrato nos termos do art. 421 do Código Civil, uma vez que limita a aplicação e o alcance das disposições da Lei 11.101/2005, mormente a preservação da empresa. Assim, considerando o interesse social, é hipótese de revisão excepcional do contrato e declaração da nulidade da referida cláusula. Ainda, quanto às debêntures, há de ser considerada a tutela anteriormente deferida." Pedido de reconsideração da Vórtx sobre o deferimento de tutela quanto à ineficácia do vencimento antecipado da 2ª emissão de debêntures (fls. 2535/2544), da qual a Vórtx é agente fiduciário. Sustenta que (i) no momento do vencimento antecipado não havia qualquer determinação judicial impeditiva, pedido que não foi feito na cautelar antecedente, e cuja liminar proferida em 05/09/2024 somente determinou a suspensão de execuções por 60 dias, sem mencionar impossibilidade de vencimento antecipado, ao passo que a assembleia que decidiu pelo vencimento antecipado se deu em 02/09/2024, antes de qualquer decisão; (ii) o vencimento antecipado não se justificou apenas pelo ajuizamento da cautelar antecedente a este procedimento de recuperação judicial, mas porque ocorreram várias hipóteses de inadimplemento, que, nos termos da Escritura de Emissão, autorizavam essa consequência. Minuta de edital do art. 52, §1º da LRF e respectivas custas trazidas pela recuperanda (fls. 3223/3224). Notícia de Agravo de Instrumento interposto pela Tendência Energia (fls. 3229, recurso n. 2131465-30.2025.8.26.0000). Embargos de declaração opostos pela recuperanda (fls. 3241/3244), porquanto omissa a decisão de fls. 2527/2534 sobre a necessidade de imediata liberação em seu favor das constrições existentes. Aponta, ainda, erro material quando mencionou a possibilidade de prorrogação do stay period por “igual período”, já que concedidos inicialmente apenas 120 dias. O AJ apresenta proposta de remuneração de R$ 150 mil mensais, pelo período de 12 meses R$ 225.000,00 nos 12 meses subsequentes, e R$ 250.000,00 nos outros 12 meses. Pedido de reconsideração por Multiplica Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra decisão que deferiu processamento da recuperação (fls. 3283/3293). Alega inépcia da inicial por ausência de argumentação acerca da crise, além da existência de má-fé das recuperandas, pois a peticionante é credora das recuperandas em decorrência de contratos de cessão de crédito celebrados. Os devedores originários, por sua vez, quando do vencimento de suas dívidas, pagaram os valores às recuperandas, por meio de faturas emitidas por outra pessoa jurídica, em desvio de valores. Entende que isso é motivo inclusive de afastamento dos administradores. Embargos de declaração opostos por Equatorial Renováveis S.A. (fls. 3441/3450), também contra a decisão de processamento da recuperação. Entende ausentes os requisitos do art. 51 da LRF, tendo sido equivocada a determinação de análise dos documentos pelo AJ após o deferimento. Aponta a legalidade dos atos constritivos realizados anteriormente ao pedido de recuperação. Relatório inicial do AJ (fls. 3486/3519). Manifestação da recuperanda contra pedido de reconsideração (fls. 3859/3884). Reitera que a assembleia pelo vencimento antecipado ocorreu quando já havia decisão proibindo a prática do ato, e que esse vencimento onera em R$ 63.216.321,46 a recuperanda. Sustenta que a cautelar teve por causa de pedir expressa a suspensão da exigibilidade dos créditos e demais obrigações contratuais, o que foi deferido de forma condicionada à apresentação de documentos em 2/09/2024 (data da publicação da decisão). Ainda, no mesmo dia em que proferida a decisão, a Vórtx comunicou o fato relevante ao mercado, mencionando expressamente a decisão da cautelar. E, no recurso interposto, liminarmente foi concedido o efeito ativo, para dispensar a condicionante da apresentação de documentos, isso em 02/09/2024. Aponta que pouco antes a decisão pelo vencimento antecipado fora negada pelos debenturistas, de modo que a única causa dessa nova deliberação foi a cautelar. Até porque, sustenta que os supostos inadimplementos que ensejariam o vencimento antecipado foram muito anteriores à cautelar. Com isso, a Vórtx pretende contornar o princípio par conditio creditorum, agindo em abuso de direito. Conclui que “Muito embora fosse lícito (em tese) aos debenturistas aprovarem o vencimento antecipado das obrigações da 2W Ecobank, uma vez constatadas as condições que autorizassem tal medida, o conjunto da obra mostra que a manobra foi orquestrada para se alcançar o objetivo ilícito de burlar os efeitos da medida liminar concedida pelo E. TJSP e, sobretudo, e prejudicar os demais os credores da 2W Ecobank”. Reitera que a liminar concedida abarcou as demais obrigações da recuperanda, no que se inclui a impossibilidade de vencimento antecipado. Alega que, segundo o procedimento previsto na Escritura de Emissão de Debêntures, havia necessidade de notificação da 2W ECOBANK, com prazo de 5 dias para pagamento, sem encargos ou multas. Nesse interim, inequivocamente havia suspensão da obrigação deferida pelo Tribunal. Com a cessão da cautelar, portanto, deveria a Vórtx retomar o procedimento. Aduz que a página de validação das assinaturas da Assembleia foi suprimida, a prejudicar a análise do horário de sua conclusão. Subsidiariamente, requer que a liminar deferida em Segunda Instância tenha efeitos retroativos ao ajuizamento da demanda. Comprovação, pelas recuperandas, de envio de comunicações às Fazendas, Receita e Juntas, além de publicação do edital (fls. 3942). Manifestação do AJ sobre o pedido de reconsideração da Vórtx (fls. 3997/4004). Nova manifestação da Vórtx (fls. 4005/4013). Notícia de AI n. 2150857-53.2025.8.26.0000 interposto pela Vórtx contra a decisão que deferiu processamento da TJ (fls. 4078/4079). Habilitação da União (fls. 4105/4128), indicando débitos pendentes e advogando pela necessidade de regularização. Notícia pela recuperanda de que o AI da Vórtx 2150857-53.2025.8.26.0000 foi recebido sem efeito suspensivo (fls. 4129/4133). Juntada das contas administrativas mensais da recuperanda (fls. 4205). Habilitação da Fazenda Estadual de SP (fls. 4336/4339), requerendo comprovação da regularização dos débitos fiscais. Notícia de liminar contra a recuperanda proferida nos autos 1002132-79.2025.8.26.0505, em trâmite perante a 2ª Vara de Ribeirão Pires (fls. 4375/437). Alegação de fato novo pela Vórtx (fls. 4569/4577), sobre julgamento de uma das ações ajuizadas pelo fiador das debêntures visando a obstar execução contra ele. Pedidos de falência por ausência de apresentação de plano (fls. 4987 e 4900). Apresentação do plano de recuperação judicial (fls. 4920/5123). Contas demonstrativas mensais (fls. 5124/5130). Parecer do Ministério Público (fls. 5131/5138). Decisão de fls. 5362/5366 indeferiu pedido da recuperanda para obstar que a CCEE desligue administrativamente a 2W ECOBANK em razão de penalidades pendentes de pagamentos. Às fls. 6014/6023 decidiu-se (a) dando vista sobre o PRJ apresentando, determinando-se publicação de edital; (b) determinou manifestação sobre sugestão do AJ de parcelamento da dívida perante CCEE; (c) analisou novo pedido liminar, agora pela 2W VAREJISTA, deferindo a suspensamento do processamento de procedimento administrativo da CCEE que tenha por escopo o desligamento da empresa com base no único fundamento na não apresentação de certidão negativa de RJ. Às fls. 6874/6885, por sua vez, determinou-se que resta (i) pendente o pedido de Multiplica Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, determinando-se maior contraditório sobre o tema; (ii) analisados os EDs da recuperanda que estavam pendentes, para liberar constrições feitas sobre créditos sujeitos e corrigir erro material sobre prazo de stay period; (iii) organizou as objeções já apresentadas; (iv) homologou proposta de honorários; (v) rejeitou pedido de reconsideração da CCEE contra liminar deferida em favor da 2W VAREJISTA; (vi) deferiu prorrogação do stay period. Última decisão às fls. 6874/6885. DECIDO. 1. Contas demonstrativas mensais Fls. 6906/6914: Ciente. Ciência aos interessados. 2. Objeções ao Plano CPFL Comercialização Brasil S.A. (fls. 6024-6026): O credor impugna o plano de recuperação judicial, alegando que ele é "totalmente vago" em relação às medidas de recuperação e se baseia em premissas "genéricas e incertas". A objeção principal é contra a quitação de créditos quirografários por meio da conversão em ações, o que o credor considera "absolutamente incabível" e que impõe um "risco desproporcional". O credor solicita a convocação de uma Assembleia Geral de Credores. AJ opina que se aguarde a AGC (fls. 6185). SAERP - Superintendência Autônoma de Água e Esgoto de São José do Rio Pardo (fls. 6114-6120): A autarquia municipal manifesta-se contra o plano de recuperação judicial, especificamente em relação à forma de pagamento de seu crédito por meio da conversão em ações. A SAERP argumenta que, por sua natureza jurídica e em conformidade com a Lei Municipal nº 3.666/2010, não há autorização para que receba participação societária ou ativos financeiros privados como forma de quitação de créditos. A autarquia requer que as recuperandas sejam intimadas para adequar o plano, substituindo a forma de pagamento de seu crédito por moeda corrente nacional. AJ opina que se aguarde a AGC (fls. 6186). NUNES ELÉTRICA LTDA (fls. 6338-6342): O credor apresenta objeção e requer controle prévio de legalidade do plano. Ele argumenta sobre a abusividade de cláusulas como o teto uniforme de R$ 7.000,00 para pagamento, o tratamento desigual entre credores da mesma classe (citando que um credor de R$ 200.000,00 receberia apenas 3,5% do valor em dinheiro), gerando deságio desproporcional, a criação de uma categoria artificial de "credores colaboradores" e a ilegalidade da conversão compulsória de créditos em participação societária sem liquidez ou critério de avaliação claros. O credor também questiona a falta de prova de continuidade operacional e a solvabilidade do grupo empresarial, que incluiu apenas a "parte problemática" na recuperação. Requer a intimação do Ministério Público e do Administrador Judicial para se manifestarem. No mesmo sentido manifestação de R. DA S.N. LIMA LTDA (fls. 6344/350), ABEEOLICA - Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias (fls. 6352-6356), ALFA SISTEMAS DE GESTÃO LTDA. (fls. 6358/6364). TENDÊNCIA ENERGIA, CONSULTORIA E GESTÃO S/A (fls. 6379/6386): afirma necessidade de controle prévio de legalidade, diante da desproporção que o teto de R$ 7.000,00 gera, sem justificativa objetiva para criação de faixas segmentadas, além de ausência de correção monetária, categoria privilegiada de "credores colaboradores", conversão abusiva de pagamentos em participação societária, "indícios de compensações/ baixas entre partes relacionadas que podem reduzir a massa ativa sem comprovação documental robusta", ausência de informações sobre a modelagem financeira utilizada, ausência de garantia de que haverá continuidade da atividade empresarial perante a CCEE. BANCO SOFISA S.A. (fls. 6779/6784): insurge-se contra pagamento por ações da recuperanda, não sendo possível compulsoriamente se determinar associação a uma entidade. Ainda, aponta ilegalidade na possibilidade de alienação de ativos sem autorização judicial (cláusulas 3.2 e 4.1). IDIMEX DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS LTDA. (fls. 6818/6824): também impugna o teto de R$ 7.000,00, o pagamento em ações, as vantagens concedidas a credores colaboradores, a possibilidade de venda de ativos sem autorização judicial, a substituição de AGC por reuniões, as novações amplas, a ausência de demonstração de viabilidade econômica e a extrapolação do prazo de supervisão. NORSA REFRIGERANTES S/A (fls. 6832/6839): aponta que o plano prevê, em verdade, perdão de débitos, o que não pode ser admitido, e que as previsões do plano são genéricas e abstratas. HARMAN DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 6915/6918): insurge-se contra forma de atualização dos débitos, a gerar enriquecimento ilícito. SUZANO S.A. (fls. 9620/6931). Impugna possibilidade de venda de ativos e arrendamento de UPI sem oitiva dos credores, assim como a forma de reunião de credores, no tocante à forma de convocação e prazo para comparecimento. Aponta prejuízo exacerbado aos credores quirografários. MIGRATIO GESTÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA (FLS. 7072/7077): aponta onerosidade excessiva e condições desequilibradas impostas aos credores da Classe III. No mesmo sentido as impugnações de CORDEIRO CABOS ELÉTRICOS S.A.(fls. 7078/7083), GENIAL ENERGY COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA (fls. 7084/7089), POSTO DE GASOLINA CORDEIRO LTDA (fls. 7105/7110). DUROLINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS E FRICÇÃO LTDA também se insurge quanto à forma de pagamento dos quirografários, assim como impugna a cláusula 6.1., por permitir contração de crédito e aumento do passivo da recuperanda, sem esclarecer a que se destina o Projeto Kairós, impugnando também a forma de alienação de ativos. BRF ENERGIA S.A. (fls. 7297/7298): adere a objeções anteriores. WCONNECT TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (fls. 7388/7398): afirma injusta equiparação dos credores de pequeno porte às grandes instituições financeiras, flagrante diferenciação de capacidade financeira entre Classes III e IV, tratamento igual a créditos desiguais, quando há ainda valores de créditos que não justificam uniformidade de pagamento. Impugna ainda as cláusulas 3.2.1., o limite de R$ 7.000,00 de pagamentos, sendo de rigor apresentação de nova proposta. TUPER S/A (fls. 7402/7408): aponta deságio excessivo, tratamento desigual entre credores, prazo desarrazoado de pagamento, ausência de correção monetária, ilegalidade da figura do credor colaborador da cláusula 3.5, bem como da previsão de pagamento do remanescente por meio de conversão compulsória em ações, pela impossibilidade de venda de ativos sem especificação no plano, e pela abusividade da realização de reuniões ao invés de AGC e de demonstração da viabilidade econômica. No mesmo sentido as objeções de ELEJOR (fls. 7409/7415), EQUATORIAL RENOVÁVEIS S.A. (fls. 7416/7420), CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS - ELETROBRAS (fls. 7421/7428), UFV SGA II S.A. E UFV SGA III S.A. (fls. 7429/7436), STIMA ENERGIA LTDA (fls. 7437/7441), INDRA COMERCIALIZADORA DE ENERGIAS LTDA (fls. 7442/7446), MULTIPLICA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (fls. 7447/7452), BISSON, BORTOLOTI, MORENO, OCCASO E VERZOLA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (fls. 7453/7474), ALUPAR INVESTIMENTOS S.A. (fls. 7475/7479), MINERADORAS ÁGUA BRANCA LTDA (fls. 7480/7501), SHELL ENERGY DO BRASIL LTDA (fls. 7502/7510), RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. (fls. 7536/7539), SEIDOR PROJECT SERVICES (fls. 7540/7543), BANCO SANTANDER (fls. 7544/7551), GREENYELLOW DO BRASIL ENERGIA E SERVIÇOS LTDA. (fls. 7636/7648), DONELLI, NICOLAI E ZENID (fls. 7689/7694), APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. (fls. 7695/7707), JNS SEGURADORA S.A. (fls. 7708/7717), MINERAÇÃO MORRO DO IPÊ S.A. (fls. 7718/7724), SABÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA. (fls. 7856/7860); NORTE ENERGIA S.A. (fls. 7861/7872), BERNECK S.A. (fls. 7934/7938), ECOM ENERGIA LTDA. (fls. 7939/7942), BANCO BTG (fls. 7943/4944), BANCO SUMITOMO MISTUI BRASILEIRO S.A. (fls. 8134/8136), XP INVESTIMENTOS (fls. 8137/8139), BME ENERGIA (fls. 8155/8157), VÓRTX (fls. 8159/8168), RIO PARANAPANEMA ENERGIA (fls. 8169/8179), CTG BRASIL NEGÓCIOS DE ENERGIA LTDA. (fls. 8215/8225), BANCO LUSO BRASILEIRO S/A (fls. 8246/8256), BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (fls. 8257/8271), KPMG (fls. 8458/8465). Ciente das novas impugnações. Como já decidido, aguarde-se AGC, sem prejuízo da ciência à recuperanda, para, após o decurso de prazo de impugnações, apresentar sua resposta, assim como para AJ ir englobando todos os argumentos para posterior e única manifestação. 3. Credora Way Ordinário Fls. 7171/7171: além de sua habilitação, a credora afirma que, com o início do procedimento de inabilitação compulsória, há risco de ser remetida compulsoriamente ao mercado cativo de energia. Requer, assim, e liminarmente, o reconhecimento judicial da rescisão do contrato que possui com a recuperanda, com declaração de que não há debitos entre as partes até a presente data. Houve decisão que determinou o cancelamento do procedimento da CCEE para inabilitação compulsória, o que prejudica o pedido da requerente. Ademais, não é esta a via processual adequada para adentrar no mérito do contrato que ela possui com as recuperadas, menos ainda para analisar a possibilidade de rescisão. Assim, indefiro o pedido. 4. AI n. 2274888-48.2025.8.26.0000 Fls. 7385/7387: Notícia de interposição de AI contra a decisão que deferiu a liminar contra a CCEE, no que concerne ao processo administrativo de inabilitação da 2 W VAREJISTA. Negado efeito suspensivo. Ciente. Aguarde-se o julgamento. 5. Embargos de declaração Fls. 8272/8276: Vórtx opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 6874/6885. Aponta que a questão da titularidade dos créditos que representa já foi sanada administrativamente, de modo que sua petição foi mal compreendida nesse ponto, pois esclarecia na oportunidade sua ressalva de que "o valor da dívida, a depender do desfecho do agravo de instrumento nº 2150857-53.2025.8.26.0000, relativo à validade e eficácia da declaração do vencimento antecipado do débito, deverá ser modificado para o total de R$ 711.014.457,60, o qual leva em consideração todos os encargos moratórios decorrentes do vencimento antecipado". E, quanto ao segundo ponto, justamente porque não caberia mais discussões sobre a titularidade da representação dos créditos, não há que se falar em manifestação sobre o pedido da Latache Opus I. Rememore-se que, sobre esse tema, havia pedido às fls. 6417/6426 em que, em síntese, a Latache requer retificação da lista de credores, a fim de que seu crédito seja individualizado, como aconteceu na primeira lista. Fls. 8278: recuperanda não se opõe à individualização da lista de credores, substituindo o que consta hoje em nome do agente fiduciário pela credora individual peticionante. Ainda, recuperanda não se opõe ao pedido da Vórtx de que, "na ocasião da AGC ainda estejam pendentes as discussões quanto à validade e eficácia da declaração do vencimento antecipado da 2ª emissão de debêntures da 2W Ecobank1, os votos da Vórtx na AGC sejam colhidos em dois cenários (um considerando os encargos do vencimento antecipado, e outro sem tais encargos), desde que observadas as eventuais exclusões correspondentes aos valores detidos por credores que venham a ter pedidos de individualização de seus créditos deferidos". Fls. 8294: AJ se opõe ao pedido da Latache, pois não há como promover retificação de habilitações nos autos principais. No mérito, indica que sem razão o pedido. Ainda, quanto ao pedido da Vórtx, aponta que o AI pendente não foi recebido com efeito suspensivo, de modo que não há fundamento para reconhecimento dos encargos, e, por consequência, do duplo cenário pretendido. Sobre o pedido da Latache, com razão o AJ. Não se trata de via processual adequada, estas principais, para retificação da lista de credores. Assim, não conheço do pedido da Latache. Sobre o pedido da Vórtx, ainda que não tenha sido concedido efeito suspensivo em seu Agravo de Instrumento, prudente a consideração dos dois cenários, a fim de evitar nulidades ou prejuízo aos trabalhos em AGC. Assim, sem oposição também da recuperanda, DEFIRO o pedido. Com isso, PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos. 6. Pedidos de exclusão Fls. 6122: Centro Radiológico Itatiba Ltda afirma não possuir créditos perante as recuperandas. Fls. 6186/6187: AJ esclarece que não houve decisão sobre habilitação de crédito, apenas habilitação nos autos. De toda forma, rememora que o edital determinou que, insurgências sobre o QGC devem se dar por mecanismo adequado. Requereu que haja incidente de impugnação pela interessada. Fls. 8277: recuperanda concorda, pois não há mais relação com a peticionante, considerando cessão do crédito. Providencie a z. Serventia a exclusão da peticionante do cadastro. 7. Pedido de reconsideração quanto ao deferimento da recuperação Pendente pedido de reconsideração por Multiplica Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra decisão que deferiu processamento da recuperação (fls. 3283/3293). Alega inépcia da inicial por ausência de argumentação acerca da crise, além da existência de má-fé das recuperandas, pois a peticionante é credora das recuperandas em decorrência de contratos de cessão de crédito celebrados. Os devedores originários, por sua vez, quando do vencimento de suas dívidas, pagaram os valores às recuperandas, por meio de faturas emitidas por outra pessoa jurídica, em desvio de valores. Entende que isso é motivo inclusive de afastamento dos administradores. A decisão de fls. 5292/5304 determinou vista à recuperanda e AJ e, após, ao MP. Recuperandam se manifestam às fls. 5403/5418. Alegam que os requisitos da LRF restaram cumpridos, retomando os já alegados motivos para a crise. Sustentam que as acusações de crime falimentar, fraude ou desvios de valores são levianas, pois, em razão da reclassificação da 2W Ecobank pela CCEE, tiveram que adotar medidas de urgência, dentre as quais, faturamento de certos contratos de compra e venda de energia, inclusive o celebrado com a Supertec, em nome da 2W Varejista, que na época não sofria com a reclassificação. "Não obstante tais esforços, poucos meses depois, em outubro de 2024, as Recuperandas se viram obrigadas a rescindir muitos desses contratos (incluindo o com a Supertec), já que a manutenção das suas obrigações de fornecimento de energia se tornara financeira e economicamente inviável pelas razões já sumarizadas nos itens (iii) e (iv) do parágrafo 5, acima. Nesse curto intervalo de três meses (de julho a setembro de 2024), as faturas emitidas em nome da 2W Varejista, inadvertidamente, indicavam conta diversa que a pactuada com o Fundo Multiplica.". Assim, negam existência de ilícito, e reafirmam excepcionalidade da alteração da administração no curso da recuperação judicial. Fls. 5630/5639: AJ se manifesta sobre o tema. Expôs-se que, "cientes do equívoco, as Recuperandas ajustaram a questão, contudo, não foram apresentados, pelas Devedoras, documentos demonstrando o repasse dos valores recebidos ao Multiplica, ou a devolução aos clientes, nem ficou claro se, atualmente, já houve a correção da situação internamente. Assim, a Vivante entrou em contato com os representantes das Devedoras de forma administrativa, ocasião em que obteve a informação de que o contrato com a Supertec foi rescindido antes mesmo de a 2W ter conhecimento de que os pagamentos estavam sendo feitos na conta da Varejista e, portanto, não foram feitos novos pagamentos que precisassem ser corrigidos. Além disso, esta Auxiliar entende que não seria o caso, nesse momento ou por estas razões, de serem afastados os administradores das Recuperandas. Tal medida é extrema, a ser aplicada apenas em casos excepcionais e com a cautela que a medida exige, devendo ser precedida, se o caso, de um planejamento para substituição dos gestores, de forma que o funcionamento das empresas não seja comprometido". A última decisão determinou que houvesse nova manifestação do AJ sobre o tema, assim como nova vista ao Ministério Público. Fls. 8279/8293: parecer do AJ sobre o tema. Ciência à peticionante interessada. De toda forma, aguarde-se parecer do Ministério Público sobre o tema. 8. AGC Fls. 8300: diante do decurso de prazo de impugnações, AJ requer designação de AGC. Fls. 8342/8343: AJ sugere dias 10 e 17 de outubro. Fls. 8632: AJ apresenta manual de trabalho da AGC. Fls. 8635: AJ apresenta edital de convocação. Fls. 8801: custas para publicação de edital recolhidas pela recuperanda. Diante da proximidade das datas, e recolhimento das custas e minuta do edital, publique-se o edital da AGC com urgência. 9. Alegações sobre serviços de assessoria gratuita Fls. 8303/8305: credores informam que as recuperandas estão comunicando aos credores sobre a contratação de uma consultoria especializada de advogados, o que entende afrontar os princípios éticos da advocacia. Ainda, já se insurge sobre possível forma exclusivamente presencial de AGC Sequer se compreendeu a ilicitude apresentada, pois o escritório foi contratado para apoiar credores, sem necessidade de aderirem ao serviço, que é facultativo, conforme constou do e-mail de fls. 8303. Assim, nada a deliberar sobre o tema, vez que a atitude parece inclusive em prol da boa-fé objetiva das recuperandas. Ainda, quanto à AGC ser presencial, chama a atenção a quantidade de objeções nestes autos. Nesse cenário, sabe-se que o diálogo direto e presencial gera maior fluidez dos trabalhos, sem qualquer risco de cerceamento de participação na medida em que o edital permite e apresenta procedimento para habilitação de procurador que, in loco, poderá garantir a participação de eventuais credores que não consigam comparecer presencialmente e pessoalmente. Assim, INDEFIRO os pedidos. 10. Pendências à recuperanda Fls. 8306/8307: AJ informa documentos que estão pendentes de apresentação pela recuperanda. Fica intimada a parte recuperanda das pendências. 11. Julgamento do AI n. 2131465-30.2025.8.26.0000 Fls. 8381: notícia do resultado do julgamento, que manteve a liminar em favor do óbice ao vencimento antecipado dos contratos. Ciente. Ciência aos interessados. 12. Interposição de AI Fls. 8798: Notícia de interposição de AI pela Equatorial Renováveis S.A., recebido com efeito suspensivo, para obstar levantamento de valores constritos na Execução n. 1117796-49.2024.8.26.0100. Ciente. Ciência aos interessados. Aguarde-se o julgamento. 13. Habilitações Fls. 6886, fls. 6903, fls. 6932, fls. 7065, fls. 7090, 7092, fls. 7127, fls. 7171, fls. 7299, fls. 8301, fls. 8394, 8415 além das impugnações supra retratadas, promova a z. Serventia a atualização do cadastro processual. À serventia, então, além da publicação urgente do edital, ao Ministério Público e, em seguida, aguarde-se a AGC. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42219139-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2025 16:25 |
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42215833-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2025 13:22 |
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42215428-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/09/2025 12:50 |
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42214224-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/09/2025 11:33 |
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42213440-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/09/2025 10:48 |
| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42206112-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2025 16:04 |
| 19/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42202538-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/09/2025 12:17 |
| 18/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42196125-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/09/2025 16:55 |
| 18/09/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42181722-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/09/2025 14:29 |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42176165-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/09/2025 21:21 |
| 16/09/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0046621-75.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito |
| 16/09/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0046620-90.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito |
| 16/09/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0046619-08.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito |
| 16/09/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0046618-23.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42160329-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 16:27 |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42154308-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/09/2025 10:26 |
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42151318-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/09/2025 19:31 |
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42150426-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2025 18:11 |
| 12/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42149822-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/09/2025 17:36 |
| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42140845-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2025 19:29 |
| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42137625-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2025 16:26 |
| 11/09/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0045818-92.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito |
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42128976-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2025 21:53 |
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42128948-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2025 21:46 |
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42128826-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2025 21:12 |
| 10/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42128796-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/09/2025 21:05 |
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42128774-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2025 20:59 |
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42128604-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2025 20:22 |
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42128421-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2025 19:52 |
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42128213-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2025 19:28 |
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42127350-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2025 18:17 |
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42124775-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2025 16:25 |
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42124495-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2025 16:12 |
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42124331-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2025 16:04 |
| 10/09/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42124219-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/09/2025 15:59 |
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42121099-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2025 13:48 |
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42121062-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2025 13:46 |
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42118724-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2025 10:59 |
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42118409-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2025 10:38 |
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42117920-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2025 09:59 |
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42117811-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2025 09:51 |
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42116481-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2025 21:57 |
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42115113-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2025 18:49 |
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42114703-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2025 18:24 |
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42114580-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2025 18:17 |
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42106443-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2025 10:59 |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42102559-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2025 19:00 |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42102511-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2025 18:57 |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42102374-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 18:47 |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42098700-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 15:56 |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42088310-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2025 17:15 |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42087329-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2025 16:35 |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42087256-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2025 16:31 |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42084481-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2025 14:26 |
| 05/09/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42078524-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2025 19:02 |
| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42077225-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2025 17:39 |
| 04/09/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42071044-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/09/2025 12:19 |
| 04/09/2025 |
Ofício Juntado
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| 04/09/2025 |
Ofício Juntado
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| 04/09/2025 |
Ofício Juntado
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| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1943/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42062236-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/09/2025 15:10 |
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42059581-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2025 12:17 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1943/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial da 2W ECOBANK S.A. e 2W COMERCIALIZADORA VAREJISTA DE ENERGIA S.A. Ressaltam a prevenção do juízo em razão da tutela cautelar antecedente n. 1137320-32.2024.8.26.0100, na qual houve concessão de liminar pelo E. Tribunal, nos autos do AI n. 2260863-64.2024.8.26.0000, porém que acabou por perder eficácia após os 60 dias. Aponta o insucesso da solução por meio de mediação tentada. Narram que a 2W ECOBANK é uma holding com participação direta e indireta em sociedades por ela controladas, todas do mercado livre e de geração de energia elétrica e renovável. Apesar de iniciadas suas atividades em 2013 sob o nome de “Clime Trading”, em 2019 alterou-se a estratégia empresarial, investindo-se em energia eólica para comercialização a pequenas e médias empresas, passando-se, assim, à nomeação 2W ECOBANK. Em 2020, ela adquiriu totalidade das ações representativas do capital social da 2W VERJISTA, até então uma holding sem operação, tornando-a agente comercializadora varejista. Como razões da crise econômica, destacam os investimentos feitos para expansão da atividade, com foco na produção da energia própria renovável, investimentos na ordem de R$ 2,2 bilhões. Para tanto, entre 2021 e 2022, realizaram-se emissões de debêntures substanciais, uma no valor de R$ 400 milhões, outra no de R$ 162 milhões, cujos valores levantados destinaram-se à implantação do parque eólico Anemus. Antes disso, a 2W ECOBANK foi fiadora da emissão de debêntures pela Anemus Holding, no valor de R$ 475 milhões, bem como fiadora do contrato de financiamento celebrado com o Banco Nordeste no valor de R$ 421.943.009,11. Apontam que, não obstante o investimento na forma prevista, houve atrasos, variações de custos, tudo a comprometer o retorno esperado. Isso tudo gerou à CCEE que reclassificasse a 2W ECOBANK como comercializadora do Tipo 2, reduzindo seu potencial de operação, a atravancar ainda mais sua atividade econômica. No bojo das negociações com os credores, a 1ª, 2ª e 3 emissões de debêntures tiveram seus vencimentos antecipados, além de se iniciarem medidas executivas e constritivas contra si. Em paralelo, a 2W VAREJISTA não conseguiu honrar os contratos de compra e venda de energia, pois, em momentos de baixa do mercado, não possuía recursos para acumular estoque. Isso lhe impôs a assinatura do Termo de Compromisso pelo qual passou a ter que operar em regime de operação balanceada, o que comprometeu sua credibilidade no mercado. Tudo isso agravado pelas altas de preço de energia. Alegam a existência de viabilidade financeira e operacional suficientes à tentativa de soerguimento. Para tanto, alegam consolidação processual e substancial entre as autoras, assim como cumprimento de todos os requisitos legais. Requereram liminarmente: (i) suspensão de medidas constritivas e liberação de valores bloqueados; (ii) impossibilidade de desligamento das requerentes pela CCEE; (iii) impossibilidade de rescisão dos contratos de compra e venda de energia; (iv) declaração de ineficácia ou nulidade da declaração de vencimento antecipado da 2ª emissão de debêntures. A decisão de fls. 2527/2534 deferiu o processamento da RJ, nomeando AJ, e suspendeu por 120 dias as execuções contra a recuperanda, com relação a créditos sujeitos, assim como prazos prescricionais, além da determinação conforme exigências legais de praxe. Determinou a análise fática pelo AJ quanto aos requisitos da consolidação substancial, deferindo, por ora, a consolidação processual, e indeferiu o pedido de impedimento de desligamento da CCEE. Por fim, deferiu a tutela para declaração de “impossibilidade de resolução contratual e declaração de vencimento antecipado dos contratos em razão do pedido de recuperação judicial e suas circunstâncias inerentes. Ressalto que, embora a liberdade contratual seja a regra, referida cláusula resolutiva expressa contraria a função social do contrato nos termos do art. 421 do Código Civil, uma vez que limita a aplicação e o alcance das disposições da Lei 11.101/2005, mormente a preservação da empresa. Assim, considerando o interesse social, é hipótese de revisão excepcional do contrato e declaração da nulidade da referida cláusula. Ainda, quanto às debêntures, há de ser considerada a tutela anteriormente deferida." Pedido de reconsideração da Vórtx sobre o deferimento de tutela quanto à ineficácia do vencimento antecipado da 2ª emissão de debêntures (fls. 2535/2544), da qual a Vórtx é agente fiduciário. Sustenta que (i) no momento do vencimento antecipado não havia qualquer determinação judicial impeditiva, pedido que não foi feito na cautelar antecedente, e cuja liminar proferida em 05/09/2024 somente determinou a suspensão de execuções por 60 dias, sem mencionar impossibilidade de vencimento antecipado, ao passo que a assembleia que decidiu pelo vencimento antecipado se deu em 02/09/2024, antes de qualquer decisão; (ii) o vencimento antecipado não se justificou apenas pelo ajuizamento da cautelar antecedente a este procedimento de recuperação judicial, mas porque ocorreram várias hipóteses de inadimplemento, que, nos termos da Escritura de Emissão, autorizavam essa consequência. Minuta de edital do art. 52, §1º da LRF e respectivas custas trazidas pela recuperanda (fls. 3223/3224). Notícia de Agravo de Instrumento interposto pela Tendência Energia (fls. 3229, recurso n. 2131465-30.2025.8.26.0000). Embargos de declaração opostos pela recuperanda (fls. 3241/3244), porquanto omissa a decisão de fls. 2527/2534 sobre a necessidade de imediata liberação em seu favor das constrições existentes. Aponta, ainda, erro material quando mencionou a possibilidade de prorrogação do stay period por “igual período”, já que concedidos inicialmente apenas 120 dias. O AJ apresenta proposta de remuneração de R$ 150 mil mensais, pelo período de 12 meses R$ 225.000,00 nos 12 meses subsequentes, e R$ 250.000,00 nos outros 12 meses. Pedido de reconsideração por Multiplica Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra decisão que deferiu processamento da recuperação (fls. 3283/3293). Alega inépcia da inicial por ausência de argumentação acerca da crise, além da existência de má-fé das recuperandas, pois a peticionante é credora das recuperandas em decorrência de contratos de cessão de crédito celebrados. Os devedores originários, por sua vez, quando do vencimento de suas dívidas, pagaram os valores às recuperandas, por meio de faturas emitidas por outra pessoa jurídica, em desvio de valores. Entende que isso é motivo inclusive de afastamento dos administradores. Embargos de declaração opostos por Equatorial Renováveis S.A. (fls. 3441/3450), também contra a decisão de processamento da recuperação. Entende ausentes os requisitos do art. 51 da LRF, tendo sido equivocada a determinação de análise dos documentos pelo AJ após o deferimento. Aponta a legalidade dos atos constritivos realizados anteriormente ao pedido de recuperação. Relatório inicial do AJ (fls. 3486/3519). Manifestação da recuperanda contra pedido de reconsideração (fls. 3859/3884). Reitera que a assembleia pelo vencimento antecipado ocorreu quando já havia decisão proibindo a prática do ato, e que esse vencimento onera em R$ 63.216.321,46 a recuperanda. Sustenta que a cautelar teve por causa de pedir expressa a suspensão da exigibilidade dos créditos e demais obrigações contratuais, o que foi deferido de forma condicionada à apresentação de documentos em 2/09/2024 (data da publicação da decisão). Ainda, no mesmo dia em que proferida a decisão, a Vórtx comunicou o fato relevante ao mercado, mencionando expressamente a decisão da cautelar. E, no recurso interposto, liminarmente foi concedido o efeito ativo, para dispensar a condicionante da apresentação de documentos, isso em 02/09/2024. Aponta que pouco antes a decisão pelo vencimento antecipado fora negada pelos debenturistas, de modo que a única causa dessa nova deliberação foi a cautelar. Até porque, sustenta que os supostos inadimplementos que ensejariam o vencimento antecipado foram muito anteriores à cautelar. Com isso, a Vórtx pretende contornar o princípio par conditio creditorum, agindo em abuso de direito. Conclui que “Muito embora fosse lícito (em tese) aos debenturistas aprovarem o vencimento antecipado das obrigações da 2W Ecobank, uma vez constatadas as condições que autorizassem tal medida, o conjunto da obra mostra que a manobra foi orquestrada para se alcançar o objetivo ilícito de burlar os efeitos da medida liminar concedida pelo E. TJSP e, sobretudo, e prejudicar os demais os credores da 2W Ecobank”. Reitera que a liminar concedida abarcou as demais obrigações da recuperanda, no que se inclui a impossibilidade de vencimento antecipado. Alega que, segundo o procedimento previsto na Escritura de Emissão de Debêntures, havia necessidade de notificação da 2W ECOBANK, com prazo de 5 dias para pagamento, sem encargos ou multas. Nesse interim, inequivocamente havia suspensão da obrigação deferida pelo Tribunal. Com a cessão da cautelar, portanto, deveria a Vórtx retomar o procedimento. Aduz que a página de validação das assinaturas da Assembleia foi suprimida, a prejudicar a análise do horário de sua conclusão. Subsidiariamente, requer que a liminar deferida em Segunda Instância tenha efeitos retroativos ao ajuizamento da demanda. Comprovação, pelas recuperandas, de envio de comunicações às Fazendas, Receita e Juntas, além de publicação do edital (fls. 3942). Manifestação do AJ sobre o pedido de reconsideração da Vórtx (fls. 3997/4004). Nova manifestação da Vórtx (fls. 4005/4013). Notícia de AI n. 2150857-53.2025.8.26.0000 interposto pela Vórtx contra a decisão que deferiu processamento da TJ (fls. 4078/4079). Habilitação da União (fls. 4105/4128), indicando débitos pendentes e advogando pela necessidade de regularização. Notícia pela recuperanda de que o AI da Vórtx 2150857-53.2025.8.26.0000 foi recebido sem efeito suspensivo (fls. 4129/4133). Juntada das contas administrativas mensais da recuperanda (fls. 4205). Habilitação da Fazenda Estadual de SP (fls. 4336/4339), requerendo comprovação da regularização dos débitos fiscais. Notícia de liminar contra a recuperanda proferida nos autos 1002132-79.2025.8.26.0505, em trâmite perante a 2ª Vara de Ribeirão Pires (fls. 4375/437). Alegação de fato novo pela Vórtx (fls. 4569/4577), sobre julgamento de uma das ações ajuizadas pelo fiador das debêntures visando a obstar execução contra ele. Pedidos de falência por ausência de apresentação de plano (fls. 4987 e 4900). Apresentação do plano de recuperação judicial (fls. 4920/5123). Contas demonstrativas mensais (fls. 5124/5130). Parecer do Ministério Público (fls. 5131/5138). Decisão de fls. 5362/5366 indeferiu pedido da recuperanda para obstar que a CCEE desligue administrativamente a 2W ECOBANK em razão de penalidades pendentes de pagamentos. Às fls. 6014/6023 decidiu-se (a) dando vista sobre o PRJ apresentando, determinando-se publicação de edital; (b) determinou manifestação sobre sugestão do AJ de parcelamento da dívida perante CCEE; (c) analisou novo pedido liminar, agora pela 2W VAREJISTA, deferindo a suspensamento do processamento de procedimento administrativo da CCEE que tenha por escopo o desligamento da empresa com base no único fundamento na não apresentação de certidão negativa de RJ. Última decisão às fls. 6017/6023. 1. Pedido de reconsideração quanto ao deferimento da recuperação Pendente pedido de reconsideração por Multiplica Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra decisão que deferiu processamento da recuperação (fls. 3283/3293). Alega inépcia da inicial por ausência de argumentação acerca da crise, além da existência de má-fé das recuperandas, pois a peticionante é credora das recuperandas em decorrência de contratos de cessão de crédito celebrados. Os devedores originários, por sua vez, quando do vencimento de suas dívidas, pagaram os valores às recuperandas, por meio de faturas emitidas por outra pessoa jurídica, em desvio de valores. Entende que isso é motivo inclusive de afastamento dos administradores. A decisão de fls. 5292/5304 determinou vista à recuperanda e AJ e, após, ao MP. Recuperandam se manifestam às fls. 5403/5418. Alegam que os requisitos da LRF restaram cumpridos, retomando os já alegados motivos para a crise. Sustentam que as acusações de crime falimentar, fraude ou desvios de valores são levianas, pois, em razão da reclassificação da 2W Ecobank pela CCEE, tiveram que adotar medidas de urgência, dentre as quais, faturamento de certos contratos de compra e venda de energia, inclusive o celebrado com a Supertec, em nome da 2W Varejista, que na época não sofria com a reclassificação. "Não obstante tais esforços, poucos meses depois, em outubro de 2024, as Recuperandas se viram obrigadas a rescindir muitos desses contratos (incluindo o com a Supertec), já que a manutenção das suas obrigações de fornecimento de energia se tornara financeira e economicamente inviável pelas razões já sumarizadas nos itens (iii) e (iv) do parágrafo 5, acima. Nesse curto intervalo de três meses (de julho a setembro de 2024), as faturas emitidas em nome da 2W Varejista, inadvertidamente, indicavam conta diversa que a pactuada com o Fundo Multiplica.". Assim, negam existência de ilícito, e reafirmam excepcionalidade da alteração da administração no curso da recuperação judicial. Fls. 5630/5639: AJ se manifesta sobre o tema. Expôs-se que, "cientes do equívoco, as Recuperandas ajustaram a questão, contudo, não foram apresentados, pelas Devedoras, documentos demonstrando o repasse dos valores recebidos ao Multiplica, ou a devolução aos clientes, nem ficou claro se, atualmente, já houve a correção da situação internamente. Assim, a Vivante entrou em contato com os representantes das Devedoras de forma administrativa, ocasião em que obteve a informação de que o contrato com a Supertec foi rescindido antes mesmo de a 2W ter conhecimento de que os pagamentos estavam sendo feitos na conta da Varejista e, portanto, não foram feitos novos pagamentos que precisassem ser corrigidos. Além disso, esta Auxiliar entende que não seria o caso, nesse momento ou por estas razões, de serem afastados os administradores das Recuperandas. Tal medida é extrema, a ser aplicada apenas em casos excepcionais e com a cautela que a medida exige, devendo ser precedida, se o caso, de um planejamento para substituição dos gestores, de forma que o funcionamento das empresas não seja comprometido". O Ministério Público, apesar de relatar o ocorrido, deixa de se manifestar, assim como feito sobre diversos outros tópicos. A situação, por sua vez, ainda não está clara ao Juízo. Após a manifestação da recuperanda pretendendo esclarecimentos, assume a confusão feita em alguns meses, porém não aponta solução. O AJ, por sua vez, aparenta ter confiado no que, administrativamente, a recuperanda lhe disse sobre o tema, sem maiores investigações. É preciso que o AJ se debruce sobre o tema, esclarecendo melhor o ocorrido e eventuais repercussões a esta RJ, se existentes. Prazo de 15 dias. Após, ao Ministério Público para que, além de relatar, manifeste-se, e, após, conclusos. 2. Embargos de declaração pendentes Conforme já relatado, embargos de declaração opostos pela recuperanda (fls. 3241/3244), porquanto omissa a decisão de fls. 2527/2534 sobre a necessidade de imediata liberação em seu favor das constrições existentes. Aponta, ainda, erro material quando mencionou a possibilidade de prorrogação do stay period por “igual período”, já que concedidos inicialmente apenas 120 dias. Corrijo erro material, o que se esclarecerá no item adiante, sobre stay period. Sobre os valores a serem liberados, defiro o pedido para liberação de constrições feitas por juízos de execuções individuais, desde que referentes a créditos sujeitos, isto é, que já estejam reconhecidos como concursais na lista de credores até aqui formulada. Quanto aos não sujeitos, já se consolidou entendimento perante o Superior Tribunal de Justiça de que valores monetários não correspondem a bens essenciais, podendo o Juízo Cível prosseguir com as penhoras a fim de satisfazer dívidas extraconcursais. Assim, a presente serve como ofício para que a recuperanda, juntamente com a lista de credores atualizada, diriga-se aos respectivos Juízos Cíveis, a fim de que sejam liberadas constrições indevidas, assim consideradas nos termos supra, atinentes a créditos sujeitos. 3. Plano de Recuperação Judicial Rememore-se que o plano de recuperação judicial foi apresentado nas fls. 4920-5123. O AJ apresentou um relatório (fls. 5525-5543) com diversas considerações e pedidos de esclarecimentos às recuperandas. As recuperandas responderam às ponderações do AJ em uma petição posterior (fls. 6132-6136). Ciente, aguarde-se AGC. 4. Objeções ao Plano CPFL Comercialização Brasil S.A. (fls. 6024-6026): O credor impugna o plano de recuperação judicial, alegando que ele é "totalmente vago" em relação às medidas de recuperação e se baseia em premissas "genéricas e incertas". A objeção principal é contra a quitação de créditos quirografários por meio da conversão em ações, o que o credor considera "absolutamente incabível" e que impõe um "risco desproporcional". O credor solicita a convocação de uma Assembleia Geral de Credores. AJ opina que se aguarde a AGC (fls. 6185). SAERP - Superintendência Autônoma de Água e Esgoto de São José do Rio Pardo (fls. 6114-6120): A autarquia municipal manifesta-se contra o plano de recuperação judicial, especificamente em relação à forma de pagamento de seu crédito por meio da conversão em ações. A SAERP argumenta que, por sua natureza jurídica e em conformidade com a Lei Municipal nº 3.666/2010, não há autorização para que receba participação societária ou ativos financeiros privados como forma de quitação de créditos. A autarquia requer que as recuperandas sejam intimadas para adequar o plano, substituindo a forma de pagamento de seu crédito por moeda corrente nacional. AJ opina que se aguarde a AGC (fls. 6186). NUNES ELÉTRICA LTDA (fls. 6338-6342): O credor apresenta objeção e requer controle prévio de legalidade do plano. Ele argumenta sobre a abusividade de cláusulas como o teto uniforme de R$ 7.000,00 para pagamento, o tratamento desigual entre credores da mesma classe (citando que um credor de R$ 200.000,00 receberia apenas 3,5% do valor em dinheiro), gerando deságio desproporcional, a criação de uma categoria artificial de "credores colaboradores" e a ilegalidade da conversão compulsória de créditos em participação societária sem liquidez ou critério de avaliação claros. O credor também questiona a falta de prova de continuidade operacional e a solvabilidade do grupo empresarial, que incluiu apenas a "parte problemática" na recuperação. Requer a intimação do Ministério Público e do Administrador Judicial para se manifestarem. No mesmo sentido manifestação de R. DA S.N. LIMA LTDA (fls. 6344/350), ABEEOLICA - Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias (fls. 6352-6356), ALFA SISTEMAS DE GESTÃO LTDA. (fls. 6358/6364). TENDÊNCIA ENERGIA, CONSULTORIA E GESTÃO S/A (fls. 6379/6386): afirma necessidade de controle prévio de legalidade, diante da desproporção que o teto de R$ 7.000,00 gera, sem justificativa objetiva para criação de faixas segmentadas, além de ausência de correção monetária, categoria privilegiada de "credores colaboradores", conversão abusiva de pagamentos em participação societária, "indícios de compensações/ baixas entre partes relacionadas que podem reduzir a massa ativa sem comprovação documental robusta", ausência de informações sobre a modelagem financeira utilizada, ausência de garantia de que haverá continuidade da atividade empresarial perante a CCEE. BANCO SOFISA S.A. (fls. 6779/6784): insurge-se contra pagamento por ações da recuperanda, não sendo possível compulsoriamente se determinar associação a uma entidade. Ainda, aponta ilegalidade na possibilidade de alienação de ativos sem autorização judicial (cláusulas 3.2 e 4.1). IDIMEX DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS LTDA. (fls. 6818/6824): também impugna o teto de R$ 7.000,00, o pagamento em ações, as vantagens concedidas a credores colaboradores, a possibilidade de venda de ativos sem autorização judicial, a substituição de AGC por reuniões, as novações amplas, a ausência de demonstração de viabilidade econômica e a extrapolação do prazo de supervisão. NORSA REFRIGERANTES S/A (fls. 6832/6839): aponta que o plano prevê, em verdade, perdão de débitos, o que não pode ser admitido, e que as previsões do plano são genéricas e abstratas. Ciente das impugnações. O AJ se manifestou apenas sobre duas delas, afirmando necessidade de aguardar AGC. Com razão, nesse ponto, porém ciente de que, após AGC, e antes do controle de legalidade do Juízo, o AJ deverá realizar estudo pormenorizado das alegações apresentadas. Assim, aguarde-se AGC, sem prejuízo da ciência à recuperanda, para, após o decurso de prazo de impugnações, apresentar sua resposta. 5. Contas mensais pela recuperanda Fls. 6027/6034: ciente. Ciência aos interessados. 6. Honorários do Administrador Judicial A manifestação do AJ sobre seus honorários encontra-se nas fls. 3246-3250. As recuperandas apresentaram uma contraproposta de pagamento, parcelado em R$ 125.000,00 por 12 meses, R$ 150.000,00 por mais 12 meses e R$ 325.000,00 nos meses subsequentes. O AJ concordou com a proposta nas fls. 5637. Ministério Público não se opõe (fls. 6827). Homologo a contraproposta aceita pelo AJ, devendo-se iniciar os pagamentos nos termos acordados. 7. Dívida da 2W Ecobank perante a CCEE Após a decisão que indeferiu a liminar, o AJ sugeriu que houvesse parcelamento da dívida em 10 vezes. Recuperanda requer parcelamento em 60 vezes (fls. 6132/6136). Ministério Público entende que o tema deve ser tratado em vias próprias (fls. 6829). O Juízo já se manifestou sobre o tema, pelo descabimento, nesse ponto, de intervenção judicial. Nada a deliberar ou acrescer, inclusive sobre pedido de parcelamento, tema não afeto a este Juízo em decorrência lógica do que já decidido. 8. Liminar concedida em favor da 2W VAREJISTA Fls. 6292/6312: CCEE pede reconsideração da liminar. Esclarece de início que a autorização para atuar como comercializadora não se confunde com habilitação para o perfil varejista. Aduz que a manutenção da autorização nesse sentido prejudica todos a quem representa. Nega presença dos requisitos da liminar e defende descabimento da intervenção judicial. Sustenta que ela poderia se habilitar como "atacadista", e que não vem interferindo em suas relações comerciais. De outro lado, também fundamentado que o tema não se confunde com o do item 8. Apesar das extensas razões do pedido de reconsideração, a CCEE não afastou a realidade de que o desligamento da condição de varejista se daria única e exclusivamente em razão da impossibilidade de certidão negativa de RJ. Sobre isso, são mantidas as razões de decidir da liminar concedida, rejeitando pedido de reconsideração. 9. Procurações e habilitações Fls. 6035, fls. 6053, fls. 6097/9098, fls. 6123/6124, fls. 6137, fls. 6194, fls. 6247/6248, fls. 6315/6316, fls. 6367, fls. 6387/6390, fls. 6559, 6701, fls. 6740/6743. À serventia para atualizações de cadastros. Fls. 6396/6399, fls. 6744/6746: No mais, esta e outras petições acima, pedidos de habilitação/retificação de crédito deverão se dar pela via própria, conforme expresso no edital de fls. 3793, além de CG 219/2018. Aquela apresentada administrativamente perante o AJ (credora Vanessa Faria) e com concordância das recuperandas, deve ser considerada pelo AJ, sem necessidade de autorização do Juízo para tanto. 10. Pedidos de exclusão Fls. 6122: Centro Radiológico Itatiba Ltda afirma não possuir créditos perante as recuperandas. Fls. 6186/6187: AJ esclarece que não houve decisão sobre habilitação de crédito, apenas habilitação nos autos. De toda forma, rememora que o edital determinou que, insurgências sobre o QGC devem se dar por mecanismo adequado. Requereu que haja incidente de impugnação pela interessada. Antes de analisar se o caso de remeter a discussão à sede de impugnação, esclareça a recuperanda sobre o tema. 11. Prorrogação do stay period As recuperandas (fls. 6191-6193) solicitam a prorrogação do "stay period" por 180 dias adicionais ou até a data de homologação do plano, o que ocorrer primeiro. As recuperandas alegam que vêm cumprindo todos os prazos, mas houve um "descasamento" entre o prazo original do "stay period" e o andamento processual. O Administrador Judicial (fls. 6194-6195) manifestou-se favoravelmente ao pedido. Considerando que concedidos 60 dias na tutela prévia, e depois mais 120 dias quando do deferimento do processamento, e assim corrigindo erro material anterior, e ainda, tendo em vista que as recuperandas tem atuado de forma diligente ao andamento do feito, DEFIRO prorrogação do stay por mais 180 dias, ou antes disso, caso homologado o plano anteriormente. 12. Latache Opus I Fundo de Investimentos Fls. 6417/6426: em síntese, requer retificação da lista de credores, a fim de que seu crédito seja individualizado, como aconteceu na primeira lista. Manifeste-se recuperanda, AJ e Ministério Público. 13. VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (fls. 6586-6589): A Vórtx, na qualidade de agente fiduciário da 2ª Emissão de Debêntures, solicita que o crédito de R$ 653.878.353,62 seja listado em seu nome, e não em nome de cada debenturista individualmente, como consta na lista. A Vórtx também ressalva que, caso o agravo de instrumento que discute o vencimento antecipado do débito seja provido, o valor do crédito deve ser retificado para R$ 711.014.457,60, requerendo desde logo que, em eventual AGC, haja cômputo de seu voto em dói cenários distintos, "um considerando-se o valor de R$ 711.014.457,60, com os encargos do vencimento antecipado, e outro no valor de R$ 653.878.353,62, sem esses encargos, conforme já acolhido pelo Administrador Judicial". Manifeste-se recuperanda, AJ e Ministério Público. Advogados(s): Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 388403/SP), Guilherme Sanchez dos Santos (OAB 361039/SP), Thiago Moura Lemos (OAB 361934/SP), VINICIUS MARTINS DUTRA (OAB 69677/RS), Charles Antonio Troge Mazutti (OAB 487420/SP), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Jose Miguel Garcia Medina (OAB 360626/SP), Giovanna Pantaleão Del Re (OAB 375473/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Reinaldo Americo Ortigara (OAB 9552/MT), Liziany Niero Veran (OAB 22099/SC), Beatriz Armani Calcina (OAB 399942/SP), Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda (OAB 29150/PR), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Gabriel Antonio Henke Neiva de Lima Filho (OAB 23378/PR), Ana Rosa Tenorio de Amorim (OAB 332079/SP), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), Pedro Paulo Ribas Hummel (OAB 344324/SP), Ana Carolina Baruchi Tambucci (OAB 359012/SP), Roger Lima de Albuquerque (OAB 345155/SP), Arthur Ferrari Arsuffi (OAB 346132/SP), Henrique da Cunha Tavares (OAB 10159/ES), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Tiago Godoy Zanicotti (OAB 437516/SP), Fabio Neves Alteia (OAB 318593/SP), Thiago Fernandes Sant'ana (OAB 529636/SP), Stefano Ribeiro de Sousa Costa (OAB 18717/PA), João Paulo Atilio Godri (OAB 73678/PR), Maria Luiza Amancio Tinoco (OAB 515118/SP), Luís Cláudio Lima de Paiva (OAB 16857/RN), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Suelen Beltzac Mcdougall (OAB 490076/SP), Lara Carolina de Luca Furtado (OAB 49925/SC), Juliana Della Valle Biolchi (OAB 42751/RS), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), Janine Maciel Oliveira Carvalho (OAB 23078/PE), Mathias Menna Barreto Monclaro (OAB 66373/PR), William Holz (OAB 46588/SC), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB 431612/SP), Fernanda Sarmento Xavier Linjardi (OAB 434523/SP), Arthur Lourenço Gaspar (OAB 435432/SP), Gabriel Tadeu de Figueiredo Barros (OAB 472197/SP), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 160435/RJ), Eduardo Brito Uchôa (OAB 5588/PI), Rodrigo Sarraff Maia Macieira (OAB 180417/RJ), Eduardo A. F. Kümmel (OAB 9195/TO), Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Jane Cleide Alves da Silva (OAB 217623/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Vitor José de Mello Monteiro (OAB 192353/SP), Mário Mesquita Perdigão (OAB 192792/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Marco Vanin Gasparetti (OAB 207221/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Luciano Guimaraes da Silveira (OAB 219729/SP), Aston Pereira Nadruz (OAB 221819/SP), Walter Ferreira da Silva Junior (OAB 232383/SP), Juan Miguel Castillo Junior (OAB 234670/SP), Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB 235654/SP), Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP), Marcos Medeiros de Almeida (OAB 146779/SP), Alan Bousso (OAB 122600/SP), Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Joao Guilherme Monteiro Petroni (OAB 139854/SP), Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB 143679/SP), Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 185221/SP), Marcelo Gomes Faim (OAB 151615/SP), Daniela Pizani D´avila E Silva (OAB 153481/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Eloisa Salasar Santos (OAB 163713/SP), Paulo Calil Franco Padis (OAB 176476/SP), Diogo Vinicius Moriki Silva (OAB 316436/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Carlos Joaquim de Oliveira Franco (OAB 17916/PR), Michelle Aparecida Ganho (OAB 38602/PR), Giovanna de Almeida Rizzo (OAB 288622/SP), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Felipe Cordella Ribeiro (OAB 356037/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Luis Alexandre Oliveira Castelo (OAB 299931/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Renato Luiz de Macedo Mange (OAB 35585/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Cassio Augusto Torres de Camargo (OAB 255615/SP), Kaio Alves Paiva (OAB 273147/SP), Jeronimo Romanello Neto (OAB 91798/SP), Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB 257240/SP), Carla Balestero (OAB 259378/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42053003-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2025 18:08 |
| 02/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42045132-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/09/2025 11:32 |
| 02/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42044916-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/09/2025 11:19 |
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42041366-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 19:54 |
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42041305-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 19:48 |
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42041280-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 19:43 |
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42040824-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 18:53 |
| 01/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42040566-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/09/2025 18:29 |
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42036691-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 15:23 |
| 01/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42036111-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/09/2025 14:54 |
| 30/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42029709-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2025 13:22 |
| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42027823-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/08/2025 18:22 |
| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42025144-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2025 16:00 |
| 29/08/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0043188-63.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito |
| 28/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial da 2W ECOBANK S.A. e 2W COMERCIALIZADORA VAREJISTA DE ENERGIA S.A. Ressaltam a prevenção do juízo em razão da tutela cautelar antecedente n. 1137320-32.2024.8.26.0100, na qual houve concessão de liminar pelo E. Tribunal, nos autos do AI n. 2260863-64.2024.8.26.0000, porém que acabou por perder eficácia após os 60 dias. Aponta o insucesso da solução por meio de mediação tentada. Narram que a 2W ECOBANK é uma holding com participação direta e indireta em sociedades por ela controladas, todas do mercado livre e de geração de energia elétrica e renovável. Apesar de iniciadas suas atividades em 2013 sob o nome de “Clime Trading”, em 2019 alterou-se a estratégia empresarial, investindo-se em energia eólica para comercialização a pequenas e médias empresas, passando-se, assim, à nomeação 2W ECOBANK. Em 2020, ela adquiriu totalidade das ações representativas do capital social da 2W VERJISTA, até então uma holding sem operação, tornando-a agente comercializadora varejista. Como razões da crise econômica, destacam os investimentos feitos para expansão da atividade, com foco na produção da energia própria renovável, investimentos na ordem de R$ 2,2 bilhões. Para tanto, entre 2021 e 2022, realizaram-se emissões de debêntures substanciais, uma no valor de R$ 400 milhões, outra no de R$ 162 milhões, cujos valores levantados destinaram-se à implantação do parque eólico Anemus. Antes disso, a 2W ECOBANK foi fiadora da emissão de debêntures pela Anemus Holding, no valor de R$ 475 milhões, bem como fiadora do contrato de financiamento celebrado com o Banco Nordeste no valor de R$ 421.943.009,11. Apontam que, não obstante o investimento na forma prevista, houve atrasos, variações de custos, tudo a comprometer o retorno esperado. Isso tudo gerou à CCEE que reclassificasse a 2W ECOBANK como comercializadora do Tipo 2, reduzindo seu potencial de operação, a atravancar ainda mais sua atividade econômica. No bojo das negociações com os credores, a 1ª, 2ª e 3 emissões de debêntures tiveram seus vencimentos antecipados, além de se iniciarem medidas executivas e constritivas contra si. Em paralelo, a 2W VAREJISTA não conseguiu honrar os contratos de compra e venda de energia, pois, em momentos de baixa do mercado, não possuía recursos para acumular estoque. Isso lhe impôs a assinatura do Termo de Compromisso pelo qual passou a ter que operar em regime de operação balanceada, o que comprometeu sua credibilidade no mercado. Tudo isso agravado pelas altas de preço de energia. Alegam a existência de viabilidade financeira e operacional suficientes à tentativa de soerguimento. Para tanto, alegam consolidação processual e substancial entre as autoras, assim como cumprimento de todos os requisitos legais. Requereram liminarmente: (i) suspensão de medidas constritivas e liberação de valores bloqueados; (ii) impossibilidade de desligamento das requerentes pela CCEE; (iii) impossibilidade de rescisão dos contratos de compra e venda de energia; (iv) declaração de ineficácia ou nulidade da declaração de vencimento antecipado da 2ª emissão de debêntures. A decisão de fls. 2527/2534 deferiu o processamento da RJ, nomeando AJ, e suspendeu por 120 dias as execuções contra a recuperanda, com relação a créditos sujeitos, assim como prazos prescricionais, além da determinação conforme exigências legais de praxe. Determinou a análise fática pelo AJ quanto aos requisitos da consolidação substancial, deferindo, por ora, a consolidação processual, e indeferiu o pedido de impedimento de desligamento da CCEE. Por fim, deferiu a tutela para declaração de “impossibilidade de resolução contratual e declaração de vencimento antecipado dos contratos em razão do pedido de recuperação judicial e suas circunstâncias inerentes. Ressalto que, embora a liberdade contratual seja a regra, referida cláusula resolutiva expressa contraria a função social do contrato nos termos do art. 421 do Código Civil, uma vez que limita a aplicação e o alcance das disposições da Lei 11.101/2005, mormente a preservação da empresa. Assim, considerando o interesse social, é hipótese de revisão excepcional do contrato e declaração da nulidade da referida cláusula. Ainda, quanto às debêntures, há de ser considerada a tutela anteriormente deferida." Pedido de reconsideração da Vórtx sobre o deferimento de tutela quanto à ineficácia do vencimento antecipado da 2ª emissão de debêntures (fls. 2535/2544), da qual a Vórtx é agente fiduciário. Sustenta que (i) no momento do vencimento antecipado não havia qualquer determinação judicial impeditiva, pedido que não foi feito na cautelar antecedente, e cuja liminar proferida em 05/09/2024 somente determinou a suspensão de execuções por 60 dias, sem mencionar impossibilidade de vencimento antecipado, ao passo que a assembleia que decidiu pelo vencimento antecipado se deu em 02/09/2024, antes de qualquer decisão; (ii) o vencimento antecipado não se justificou apenas pelo ajuizamento da cautelar antecedente a este procedimento de recuperação judicial, mas porque ocorreram várias hipóteses de inadimplemento, que, nos termos da Escritura de Emissão, autorizavam essa consequência. Minuta de edital do art. 52, §1º da LRF e respectivas custas trazidas pela recuperanda (fls. 3223/3224). Notícia de Agravo de Instrumento interposto pela Tendência Energia (fls. 3229, recurso n. 2131465-30.2025.8.26.0000). Embargos de declaração opostos pela recuperanda (fls. 3241/3244), porquanto omissa a decisão de fls. 2527/2534 sobre a necessidade de imediata liberação em seu favor das constrições existentes. Aponta, ainda, erro material quando mencionou a possibilidade de prorrogação do stay period por “igual período”, já que concedidos inicialmente apenas 120 dias. O AJ apresenta proposta de remuneração de R$ 150 mil mensais, pelo período de 12 meses R$ 225.000,00 nos 12 meses subsequentes, e R$ 250.000,00 nos outros 12 meses. Pedido de reconsideração por Multiplica Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra decisão que deferiu processamento da recuperação (fls. 3283/3293). Alega inépcia da inicial por ausência de argumentação acerca da crise, além da existência de má-fé das recuperandas, pois a peticionante é credora das recuperandas em decorrência de contratos de cessão de crédito celebrados. Os devedores originários, por sua vez, quando do vencimento de suas dívidas, pagaram os valores às recuperandas, por meio de faturas emitidas por outra pessoa jurídica, em desvio de valores. Entende que isso é motivo inclusive de afastamento dos administradores. Embargos de declaração opostos por Equatorial Renováveis S.A. (fls. 3441/3450), também contra a decisão de processamento da recuperação. Entende ausentes os requisitos do art. 51 da LRF, tendo sido equivocada a determinação de análise dos documentos pelo AJ após o deferimento. Aponta a legalidade dos atos constritivos realizados anteriormente ao pedido de recuperação. Relatório inicial do AJ (fls. 3486/3519). Manifestação da recuperanda contra pedido de reconsideração (fls. 3859/3884). Reitera que a assembleia pelo vencimento antecipado ocorreu quando já havia decisão proibindo a prática do ato, e que esse vencimento onera em R$ 63.216.321,46 a recuperanda. Sustenta que a cautelar teve por causa de pedir expressa a suspensão da exigibilidade dos créditos e demais obrigações contratuais, o que foi deferido de forma condicionada à apresentação de documentos em 2/09/2024 (data da publicação da decisão). Ainda, no mesmo dia em que proferida a decisão, a Vórtx comunicou o fato relevante ao mercado, mencionando expressamente a decisão da cautelar. E, no recurso interposto, liminarmente foi concedido o efeito ativo, para dispensar a condicionante da apresentação de documentos, isso em 02/09/2024. Aponta que pouco antes a decisão pelo vencimento antecipado fora negada pelos debenturistas, de modo que a única causa dessa nova deliberação foi a cautelar. Até porque, sustenta que os supostos inadimplementos que ensejariam o vencimento antecipado foram muito anteriores à cautelar. Com isso, a Vórtx pretende contornar o princípio par conditio creditorum, agindo em abuso de direito. Conclui que “Muito embora fosse lícito (em tese) aos debenturistas aprovarem o vencimento antecipado das obrigações da 2W Ecobank, uma vez constatadas as condições que autorizassem tal medida, o conjunto da obra mostra que a manobra foi orquestrada para se alcançar o objetivo ilícito de burlar os efeitos da medida liminar concedida pelo E. TJSP e, sobretudo, e prejudicar os demais os credores da 2W Ecobank”. Reitera que a liminar concedida abarcou as demais obrigações da recuperanda, no que se inclui a impossibilidade de vencimento antecipado. Alega que, segundo o procedimento previsto na Escritura de Emissão de Debêntures, havia necessidade de notificação da 2W ECOBANK, com prazo de 5 dias para pagamento, sem encargos ou multas. Nesse interim, inequivocamente havia suspensão da obrigação deferida pelo Tribunal. Com a cessão da cautelar, portanto, deveria a Vórtx retomar o procedimento. Aduz que a página de validação das assinaturas da Assembleia foi suprimida, a prejudicar a análise do horário de sua conclusão. Subsidiariamente, requer que a liminar deferida em Segunda Instância tenha efeitos retroativos ao ajuizamento da demanda. Comprovação, pelas recuperandas, de envio de comunicações às Fazendas, Receita e Juntas, além de publicação do edital (fls. 3942). Manifestação do AJ sobre o pedido de reconsideração da Vórtx (fls. 3997/4004). Nova manifestação da Vórtx (fls. 4005/4013). Notícia de AI n. 2150857-53.2025.8.26.0000 interposto pela Vórtx contra a decisão que deferiu processamento da TJ (fls. 4078/4079). Habilitação da União (fls. 4105/4128), indicando débitos pendentes e advogando pela necessidade de regularização. Notícia pela recuperanda de que o AI da Vórtx 2150857-53.2025.8.26.0000 foi recebido sem efeito suspensivo (fls. 4129/4133). Juntada das contas administrativas mensais da recuperanda (fls. 4205). Habilitação da Fazenda Estadual de SP (fls. 4336/4339), requerendo comprovação da regularização dos débitos fiscais. Notícia de liminar contra a recuperanda proferida nos autos 1002132-79.2025.8.26.0505, em trâmite perante a 2ª Vara de Ribeirão Pires (fls. 4375/437). Alegação de fato novo pela Vórtx (fls. 4569/4577), sobre julgamento de uma das ações ajuizadas pelo fiador das debêntures visando a obstar execução contra ele. Pedidos de falência por ausência de apresentação de plano (fls. 4987 e 4900). Apresentação do plano de recuperação judicial (fls. 4920/5123). Contas demonstrativas mensais (fls. 5124/5130). Parecer do Ministério Público (fls. 5131/5138). Decisão de fls. 5362/5366 indeferiu pedido da recuperanda para obstar que a CCEE desligue administrativamente a 2W ECOBANK em razão de penalidades pendentes de pagamentos. Às fls. 6014/6023 decidiu-se (a) dando vista sobre o PRJ apresentando, determinando-se publicação de edital; (b) determinou manifestação sobre sugestão do AJ de parcelamento da dívida perante CCEE; (c) analisou novo pedido liminar, agora pela 2W VAREJISTA, deferindo a suspensamento do processamento de procedimento administrativo da CCEE que tenha por escopo o desligamento da empresa com base no único fundamento na não apresentação de certidão negativa de RJ. Última decisão às fls. 6017/6023. 1. Pedido de reconsideração quanto ao deferimento da recuperação Pendente pedido de reconsideração por Multiplica Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra decisão que deferiu processamento da recuperação (fls. 3283/3293). Alega inépcia da inicial por ausência de argumentação acerca da crise, além da existência de má-fé das recuperandas, pois a peticionante é credora das recuperandas em decorrência de contratos de cessão de crédito celebrados. Os devedores originários, por sua vez, quando do vencimento de suas dívidas, pagaram os valores às recuperandas, por meio de faturas emitidas por outra pessoa jurídica, em desvio de valores. Entende que isso é motivo inclusive de afastamento dos administradores. A decisão de fls. 5292/5304 determinou vista à recuperanda e AJ e, após, ao MP. Recuperandam se manifestam às fls. 5403/5418. Alegam que os requisitos da LRF restaram cumpridos, retomando os já alegados motivos para a crise. Sustentam que as acusações de crime falimentar, fraude ou desvios de valores são levianas, pois, em razão da reclassificação da 2W Ecobank pela CCEE, tiveram que adotar medidas de urgência, dentre as quais, faturamento de certos contratos de compra e venda de energia, inclusive o celebrado com a Supertec, em nome da 2W Varejista, que na época não sofria com a reclassificação. "Não obstante tais esforços, poucos meses depois, em outubro de 2024, as Recuperandas se viram obrigadas a rescindir muitos desses contratos (incluindo o com a Supertec), já que a manutenção das suas obrigações de fornecimento de energia se tornara financeira e economicamente inviável pelas razões já sumarizadas nos itens (iii) e (iv) do parágrafo 5, acima. Nesse curto intervalo de três meses (de julho a setembro de 2024), as faturas emitidas em nome da 2W Varejista, inadvertidamente, indicavam conta diversa que a pactuada com o Fundo Multiplica.". Assim, negam existência de ilícito, e reafirmam excepcionalidade da alteração da administração no curso da recuperação judicial. Fls. 5630/5639: AJ se manifesta sobre o tema. Expôs-se que, "cientes do equívoco, as Recuperandas ajustaram a questão, contudo, não foram apresentados, pelas Devedoras, documentos demonstrando o repasse dos valores recebidos ao Multiplica, ou a devolução aos clientes, nem ficou claro se, atualmente, já houve a correção da situação internamente. Assim, a Vivante entrou em contato com os representantes das Devedoras de forma administrativa, ocasião em que obteve a informação de que o contrato com a Supertec foi rescindido antes mesmo de a 2W ter conhecimento de que os pagamentos estavam sendo feitos na conta da Varejista e, portanto, não foram feitos novos pagamentos que precisassem ser corrigidos. Além disso, esta Auxiliar entende que não seria o caso, nesse momento ou por estas razões, de serem afastados os administradores das Recuperandas. Tal medida é extrema, a ser aplicada apenas em casos excepcionais e com a cautela que a medida exige, devendo ser precedida, se o caso, de um planejamento para substituição dos gestores, de forma que o funcionamento das empresas não seja comprometido". O Ministério Público, apesar de relatar o ocorrido, deixa de se manifestar, assim como feito sobre diversos outros tópicos. A situação, por sua vez, ainda não está clara ao Juízo. Após a manifestação da recuperanda pretendendo esclarecimentos, assume a confusão feita em alguns meses, porém não aponta solução. O AJ, por sua vez, aparenta ter confiado no que, administrativamente, a recuperanda lhe disse sobre o tema, sem maiores investigações. É preciso que o AJ se debruce sobre o tema, esclarecendo melhor o ocorrido e eventuais repercussões a esta RJ, se existentes. Prazo de 15 dias. Após, ao Ministério Público para que, além de relatar, manifeste-se, e, após, conclusos. 2. Embargos de declaração pendentes Conforme já relatado, embargos de declaração opostos pela recuperanda (fls. 3241/3244), porquanto omissa a decisão de fls. 2527/2534 sobre a necessidade de imediata liberação em seu favor das constrições existentes. Aponta, ainda, erro material quando mencionou a possibilidade de prorrogação do stay period por “igual período”, já que concedidos inicialmente apenas 120 dias. Corrijo erro material, o que se esclarecerá no item adiante, sobre stay period. Sobre os valores a serem liberados, defiro o pedido para liberação de constrições feitas por juízos de execuções individuais, desde que referentes a créditos sujeitos, isto é, que já estejam reconhecidos como concursais na lista de credores até aqui formulada. Quanto aos não sujeitos, já se consolidou entendimento perante o Superior Tribunal de Justiça de que valores monetários não correspondem a bens essenciais, podendo o Juízo Cível prosseguir com as penhoras a fim de satisfazer dívidas extraconcursais. Assim, a presente serve como ofício para que a recuperanda, juntamente com a lista de credores atualizada, diriga-se aos respectivos Juízos Cíveis, a fim de que sejam liberadas constrições indevidas, assim consideradas nos termos supra, atinentes a créditos sujeitos. 3. Plano de Recuperação Judicial Rememore-se que o plano de recuperação judicial foi apresentado nas fls. 4920-5123. O AJ apresentou um relatório (fls. 5525-5543) com diversas considerações e pedidos de esclarecimentos às recuperandas. As recuperandas responderam às ponderações do AJ em uma petição posterior (fls. 6132-6136). Ciente, aguarde-se AGC. 4. Objeções ao Plano CPFL Comercialização Brasil S.A. (fls. 6024-6026): O credor impugna o plano de recuperação judicial, alegando que ele é "totalmente vago" em relação às medidas de recuperação e se baseia em premissas "genéricas e incertas". A objeção principal é contra a quitação de créditos quirografários por meio da conversão em ações, o que o credor considera "absolutamente incabível" e que impõe um "risco desproporcional". O credor solicita a convocação de uma Assembleia Geral de Credores. AJ opina que se aguarde a AGC (fls. 6185). SAERP - Superintendência Autônoma de Água e Esgoto de São José do Rio Pardo (fls. 6114-6120): A autarquia municipal manifesta-se contra o plano de recuperação judicial, especificamente em relação à forma de pagamento de seu crédito por meio da conversão em ações. A SAERP argumenta que, por sua natureza jurídica e em conformidade com a Lei Municipal nº 3.666/2010, não há autorização para que receba participação societária ou ativos financeiros privados como forma de quitação de créditos. A autarquia requer que as recuperandas sejam intimadas para adequar o plano, substituindo a forma de pagamento de seu crédito por moeda corrente nacional. AJ opina que se aguarde a AGC (fls. 6186). NUNES ELÉTRICA LTDA (fls. 6338-6342): O credor apresenta objeção e requer controle prévio de legalidade do plano. Ele argumenta sobre a abusividade de cláusulas como o teto uniforme de R$ 7.000,00 para pagamento, o tratamento desigual entre credores da mesma classe (citando que um credor de R$ 200.000,00 receberia apenas 3,5% do valor em dinheiro), gerando deságio desproporcional, a criação de uma categoria artificial de "credores colaboradores" e a ilegalidade da conversão compulsória de créditos em participação societária sem liquidez ou critério de avaliação claros. O credor também questiona a falta de prova de continuidade operacional e a solvabilidade do grupo empresarial, que incluiu apenas a "parte problemática" na recuperação. Requer a intimação do Ministério Público e do Administrador Judicial para se manifestarem. No mesmo sentido manifestação de R. DA S.N. LIMA LTDA (fls. 6344/350), ABEEOLICA - Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias (fls. 6352-6356), ALFA SISTEMAS DE GESTÃO LTDA. (fls. 6358/6364). TENDÊNCIA ENERGIA, CONSULTORIA E GESTÃO S/A (fls. 6379/6386): afirma necessidade de controle prévio de legalidade, diante da desproporção que o teto de R$ 7.000,00 gera, sem justificativa objetiva para criação de faixas segmentadas, além de ausência de correção monetária, categoria privilegiada de "credores colaboradores", conversão abusiva de pagamentos em participação societária, "indícios de compensações/ baixas entre partes relacionadas que podem reduzir a massa ativa sem comprovação documental robusta", ausência de informações sobre a modelagem financeira utilizada, ausência de garantia de que haverá continuidade da atividade empresarial perante a CCEE. BANCO SOFISA S.A. (fls. 6779/6784): insurge-se contra pagamento por ações da recuperanda, não sendo possível compulsoriamente se determinar associação a uma entidade. Ainda, aponta ilegalidade na possibilidade de alienação de ativos sem autorização judicial (cláusulas 3.2 e 4.1). IDIMEX DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS LTDA. (fls. 6818/6824): também impugna o teto de R$ 7.000,00, o pagamento em ações, as vantagens concedidas a credores colaboradores, a possibilidade de venda de ativos sem autorização judicial, a substituição de AGC por reuniões, as novações amplas, a ausência de demonstração de viabilidade econômica e a extrapolação do prazo de supervisão. NORSA REFRIGERANTES S/A (fls. 6832/6839): aponta que o plano prevê, em verdade, perdão de débitos, o que não pode ser admitido, e que as previsões do plano são genéricas e abstratas. Ciente das impugnações. O AJ se manifestou apenas sobre duas delas, afirmando necessidade de aguardar AGC. Com razão, nesse ponto, porém ciente de que, após AGC, e antes do controle de legalidade do Juízo, o AJ deverá realizar estudo pormenorizado das alegações apresentadas. Assim, aguarde-se AGC, sem prejuízo da ciência à recuperanda, para, após o decurso de prazo de impugnações, apresentar sua resposta. 5. Contas mensais pela recuperanda Fls. 6027/6034: ciente. Ciência aos interessados. 6. Honorários do Administrador Judicial A manifestação do AJ sobre seus honorários encontra-se nas fls. 3246-3250. As recuperandas apresentaram uma contraproposta de pagamento, parcelado em R$ 125.000,00 por 12 meses, R$ 150.000,00 por mais 12 meses e R$ 325.000,00 nos meses subsequentes. O AJ concordou com a proposta nas fls. 5637. Ministério Público não se opõe (fls. 6827). Homologo a contraproposta aceita pelo AJ, devendo-se iniciar os pagamentos nos termos acordados. 7. Dívida da 2W Ecobank perante a CCEE Após a decisão que indeferiu a liminar, o AJ sugeriu que houvesse parcelamento da dívida em 10 vezes. Recuperanda requer parcelamento em 60 vezes (fls. 6132/6136). Ministério Público entende que o tema deve ser tratado em vias próprias (fls. 6829). O Juízo já se manifestou sobre o tema, pelo descabimento, nesse ponto, de intervenção judicial. Nada a deliberar ou acrescer, inclusive sobre pedido de parcelamento, tema não afeto a este Juízo em decorrência lógica do que já decidido. 8. Liminar concedida em favor da 2W VAREJISTA Fls. 6292/6312: CCEE pede reconsideração da liminar. Esclarece de início que a autorização para atuar como comercializadora não se confunde com habilitação para o perfil varejista. Aduz que a manutenção da autorização nesse sentido prejudica todos a quem representa. Nega presença dos requisitos da liminar e defende descabimento da intervenção judicial. Sustenta que ela poderia se habilitar como "atacadista", e que não vem interferindo em suas relações comerciais. De outro lado, também fundamentado que o tema não se confunde com o do item 8. Apesar das extensas razões do pedido de reconsideração, a CCEE não afastou a realidade de que o desligamento da condição de varejista se daria única e exclusivamente em razão da impossibilidade de certidão negativa de RJ. Sobre isso, são mantidas as razões de decidir da liminar concedida, rejeitando pedido de reconsideração. 9. Procurações e habilitações Fls. 6035, fls. 6053, fls. 6097/9098, fls. 6123/6124, fls. 6137, fls. 6194, fls. 6247/6248, fls. 6315/6316, fls. 6367, fls. 6387/6390, fls. 6559, 6701, fls. 6740/6743. À serventia para atualizações de cadastros. Fls. 6396/6399, fls. 6744/6746: No mais, esta e outras petições acima, pedidos de habilitação/retificação de crédito deverão se dar pela via própria, conforme expresso no edital de fls. 3793, além de CG 219/2018. Aquela apresentada administrativamente perante o AJ (credora Vanessa Faria) e com concordância das recuperandas, deve ser considerada pelo AJ, sem necessidade de autorização do Juízo para tanto. 10. Pedidos de exclusão Fls. 6122: Centro Radiológico Itatiba Ltda afirma não possuir créditos perante as recuperandas. Fls. 6186/6187: AJ esclarece que não houve decisão sobre habilitação de crédito, apenas habilitação nos autos. De toda forma, rememora que o edital determinou que, insurgências sobre o QGC devem se dar por mecanismo adequado. Requereu que haja incidente de impugnação pela interessada. Antes de analisar se o caso de remeter a discussão à sede de impugnação, esclareça a recuperanda sobre o tema. 11. Prorrogação do stay period As recuperandas (fls. 6191-6193) solicitam a prorrogação do "stay period" por 180 dias adicionais ou até a data de homologação do plano, o que ocorrer primeiro. As recuperandas alegam que vêm cumprindo todos os prazos, mas houve um "descasamento" entre o prazo original do "stay period" e o andamento processual. O Administrador Judicial (fls. 6194-6195) manifestou-se favoravelmente ao pedido. Considerando que concedidos 60 dias na tutela prévia, e depois mais 120 dias quando do deferimento do processamento, e assim corrigindo erro material anterior, e ainda, tendo em vista que as recuperandas tem atuado de forma diligente ao andamento do feito, DEFIRO prorrogação do stay por mais 180 dias, ou antes disso, caso homologado o plano anteriormente. 12. Latache Opus I Fundo de Investimentos Fls. 6417/6426: em síntese, requer retificação da lista de credores, a fim de que seu crédito seja individualizado, como aconteceu na primeira lista. Manifeste-se recuperanda, AJ e Ministério Público. 13. VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (fls. 6586-6589): A Vórtx, na qualidade de agente fiduciário da 2ª Emissão de Debêntures, solicita que o crédito de R$ 653.878.353,62 seja listado em seu nome, e não em nome de cada debenturista individualmente, como consta na lista. A Vórtx também ressalva que, caso o agravo de instrumento que discute o vencimento antecipado do débito seja provido, o valor do crédito deve ser retificado para R$ 711.014.457,60, requerendo desde logo que, em eventual AGC, haja cômputo de seu voto em dói cenários distintos, "um considerando-se o valor de R$ 711.014.457,60, com os encargos do vencimento antecipado, e outro no valor de R$ 653.878.353,62, sem esses encargos, conforme já acolhido pelo Administrador Judicial". Manifeste-se recuperanda, AJ e Ministério Público. |
| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42008729-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2025 10:26 |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70080463-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/08/2025 19:39 |
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42004670-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2025 17:35 |
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41966991-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/08/2025 17:25 |
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41966723-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2025 17:11 |
| 22/08/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0041724-04.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito |
| 22/08/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0041723-19.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito |
| 22/08/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0041722-34.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito |
| 22/08/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0041721-49.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito |
| 22/08/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0041720-64.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito |
| 22/08/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41965502-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 22/08/2025 16:09 |
| 22/08/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0041718-94.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito |
| 22/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41958240-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2025 19:44 |
| 21/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41957930-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/08/2025 19:04 |
| 21/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41956876-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/08/2025 17:51 |
| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41953203-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2025 15:04 |
| 21/08/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41950121-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/08/2025 11:45 |
| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41947507-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 23:55 |
| 21/08/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41947461-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/08/2025 23:41 |
| 20/08/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0041091-90.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito |
| 20/08/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0041090-08.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito |
| 20/08/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0041089-23.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito |
| 20/08/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0041085-83.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito |
| 20/08/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0041083-16.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito |
| 19/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41933784-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/08/2025 18:47 |
| 18/08/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41922060-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/08/2025 22:19 |
| 18/08/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41921976-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/08/2025 21:56 |
| 18/08/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41921921-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/08/2025 21:41 |
| 18/08/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41921853-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/08/2025 21:23 |
| 15/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41899042-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/08/2025 09:54 |
| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41887484-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/08/2025 09:56 |
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41885751-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2025 20:05 |
| 13/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41884696-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/08/2025 18:25 |
| 13/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41883528-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/08/2025 17:25 |
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41882476-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2025 16:38 |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41874404-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/08/2025 22:22 |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41873843-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/08/2025 20:21 |
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41861881-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 22:25 |
| 11/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41855448-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/08/2025 15:16 |
| 09/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41848670-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2025 15:33 |
| 07/08/2025 |
Edital Expedido
Edital do art. 53 e 55 da Lei 11.101-2005 - Vazio |
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41818374-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2025 12:12 |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1622/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1622/2025 Teor do ato: Vistos. Última decisão que analisou todo o feito encontra-se às fls. 5292/5304, inclusive com relatório. Após, sobreveio pedido liminar, o que fez com que fosse proferida a decisão de fls. 5362/5366, sem, contudo, dar andamento aos demais pontos do processo, que aguardavam deliberações, prazos e cumprimentos. A situação, agora, repete-se. Novamente sobreveio pedido liminar, o que impede o bom andamento do feito, porém, ante à urgência das alegações, a interrupção do bom tramitar é inevitável. Passo a analisar tudo que sobreveio e está maduro à apreciação, a fim de evitar mais tumulto ao feito, sem prejuízo de se aguardarem prazos e cumprimentos do que já foi determinado. 1. Habilitações Fls. 5305, fls. 5308, fls. 5358, fls. 5360, fls. 5373/5374, fls. 5469/5470, fls. 5552, fls. 5574, fls. 5588, fls. 5612, fls. 5863, fls. 5891, fls. 5899, fls. 5918/5919: promova a z. Serventia a atualização do cadastro no feito. No mais, quanto a insurgências quanto ao valor dos créditos, elas deveriam ser direcionadas à via administrativa e, agora, aguardando-se publicação de edital. 2. Pedido de reconsideração quanto ao deferimento da recuperação Pendente pedido de reconsideração por Multiplica Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra decisão que deferiu processamento da recuperação (fls. 3283/3293). Alega inépcia da inicial por ausência de argumentação acerca da crise, além da existência de má-fé das recuperandas, pois a peticionante é credora das recuperandas em decorrência de contratos de cessão de crédito celebrados. Os devedores originários, por sua vez, quando do vencimento de suas dívidas, pagaram os valores às recuperandas, por meio de faturas emitidas por outra pessoa jurídica, em desvio de valores. Entende que isso é motivo inclusive de afastamento dos administradores. A decisão de fls. 5292/5304 determinou vista à recuperanda e AJ e, após, ao MP. Recuperandam se manifestam às fls. 5403/5418. Alegam que os requisitos da LRF restaram cumpridos, retomando os já alegados motivos para a crise. Sustentam que as acusações de crime falimentar, fraude ou desvios de valores são levianas, pois, em razão da reclassificação da 2W Ecobank pela CCEE, tiveram que adotar medidas de urgência, dentre as quais, faturamento de certos contratos de compra e venda de energia, inclusive o celebrado com a Supertec, em nome da 2W Varejista, que na época não sofria com a reclassificação. "Não obstante tais esforços, poucos meses depois, em outubro de 2024, as Recuperandas se viram obrigadas a rescindir muitos desses contratos (incluindo o com a Supertec), já que a manutenção das suas obrigações de fornecimento de energia se tornara financeira e economicamente inviável pelas razões já sumarizadas nos itens (iii) e (iv) do parágrafo 5, acima. Nesse curto intervalo de três meses (de julho a setembro de 2024), as faturas emitidas em nome da 2W Varejista, inadvertidamente, indicavam conta diversa que a pactuada com o Fundo Multiplica.". Assim, negam existência de ilícito, e reafirmam excepcionalidade da alteração da administração no curso da recuperação judicial. Fls. 5630/5639: Aj se manifesta sobre o tema. Expôs-se que, "cientes do equívoco, as Recuperandas ajustaram a questão, contudo, não foram apresentados, pelas Devedoras, documentos demonstrando o repasse dos valores recebidos ao Multiplica, ou a devolução aos clientes, nem ficou claro se, atualmente, já houve a correção da situação internamente. Assim, a Vivante entrou em contato com os representantes das Devedoras de forma administrativa, ocasião em que obteve a informação de que o contrato com a Supertec foi rescindido antes mesmo de a 2W ter conhecimento de que os pagamentos estavam sendo feitos na conta da Varejista e, portanto, não foram feitos novos pagamentos que precisassem ser corrigidos. Além disso, esta Auxiliar entende que não seria o caso, nesse momento ou por estas razões, de serem afastados os administradores das Recuperandas. Tal medida é extrema, a ser aplicada apenas em casos excepcionais e com a cautela que a medida exige, devendo ser precedida, se o caso, de um planejamento para substituição dos gestores, de forma que o funcionamento das empresas não seja comprometido". Ao Ministério Público e, após, conclusos para decisão. 3. Pedidos de falência por ausência de apresentação de plano (fls. 4987 e 4900). A decisão de fls. 5292/5304 determinou vista à recuperanda e AJ e, após, ao MP. As recuperandas manifestaram-se às fls. 5415. Reiteram cumprimento do prazo de 60 dias, nos termos legais. O AJ às fls. 5638 ressalta que o plano foi apresentado tempestivamente. O prazo foi cumprido, tendo sido prematura e tumultária as alegações em referência. Assim, rejeito os pedidos. 4. Honorários do administrador judicial Manifestação do AJ sobre o tema às fls. 3246/3250. Resposta das recuperandas às fls. 5416, que apresentam contraproposta de pagamento de R$ 125.000,00 por 12 meses, depois mais R$ 150.000,00 por mais doze meses e R$ 325.000,00 nos meses subsequentes. A AJ às fls. 5637 concorda com a contraproposta. Ao Ministério Público e, após, conclusos para decisão, ressalvando-se concordância dos interessados. 5. Plano de recuperação judicial Apresentado o plano às fls. 4920/5123, junto com laudo econômico-financeiro e laudo de avaliação de bens e ativos. Fls. 5525/5543: Relatório do AJ sobre o plano apresentado, com uma série de considerações, assim resumidas em pedidos de providências: "a) Tomem ciência acerca das ressalvas apontadas em relação à Cláusula 3.1, que versa sobre a forma de pagamento dos créditos trabalhistas, conforme exposto no Tópico 2 do presente relatório, para que, caso entendam da mesma forma, procedam com a alteração do texto apresentado; b) Confirmem se as operações de compra e venda de energia intermediadas pela VETRA irão substituir as operações das Recuperandas; c) Esclareçam a origem das receitas com venda de energia das Recuperandas entre os anos de 2026 e 2040 diante da ausência de SG&A; d) Esclareçam a origem dos outros resultados financeiros, mencionado na projeção apresentada; e) Indiquem a cotação utilizada para conversão do dólar e valor do salário-mínimo utilizado; f) Desenvolvam a forma de cálculo do pagamento aos credores das classes III e IV diante das divergências verificadas; g) Confirmem se houve alteração no balanço de encerramento de 2024 diante das divergências apontadas; h) Indiquem se há reserva de contingência para valores ainda não habilitados" Juntada pelo AJ da minuta do edital às fls. 5641. Ato ordinatório cobrando custas para expedição do edital (fls. 5645). Aguarde-se custas para publicação do edital, na forma já determinada. Sem prejuízo, às recuperandas para ciência e resposta às ponderações do AJ. 6. Dos embargos de declaração da recuperanda Embargos de declaração opostos pela recuperanda (fls. 3241/3244), porquanto omissa a decisão de fls. 2527/2534 sobre a necessidade de imediata liberação em seu favor das constrições existentes. Aponta, ainda, erro material quando mencionou a possibilidade de prorrogação do stay period por igual período, já que concedidos inicialmente apenas 120 dias. Fls. 5633/5635: AJ entende que devem ser acolhidos os EDs, para que conste expressamente da decisão a necessidade de liberação de atos constritivos das recuperandas no que se referem a créfitos que se submetem ao proedimento de RJ, solicitando colaboração dos demais Juízos. Ainda, sugere acolhimento do erro material, para que conste que a prorrogação do prazo de stay period pode ser por 180 dias, e não 120 dias como constou. Ao Ministério Público e, após, conclusos para decisão. 7. Decisão do Juízo da Vara de Ribeirão Pires Notícia de liminar contra a recuperanda proferida nos autos 1002132-79.2025.8.26.0505, em trâmite perante a 2ª Vara de Ribeirão Pires (fls. 4375/437). Às fls. 5637, o AJ entende ser tema alheio à RJ, bastando a ciência às recuperandas. Ciência às recuperandas já dada. Nada a deliberar. 8. Pedido de ofícios Fls. 5642/5643: recuperanda noticia que, após encaminhamento de ofícios, o representante legal da AJ passou a constar como representante legal da 2W Ecobank, por equívoco. Requereu expedição de decisão com força de ofício, a ser encaminhada à Receita Federal para a (i) retificação do cadastro de seus representantes legais, para a correção da indevida inclusão do Sr. Armando Lemos Wallach como representante e de modo que voltem a constar os administradores indicados nos seus respectivos quadros societários, tal qual no registro anterior ao ajuizamento da Recuperação Judicial; e (ii) atualização da denominação da 2W Varejista para que passe a constar a anotação de Em Recuperação Judicial. Com razão a recuperanda. A presente serve como ofício à Receita Federal, para que, em 10 dias, (i) promova retificação do cadastro de seus representantes legais, para a correção da indevida inclusão do Sr. Armando Lemos Wallach como representante e de modo que voltem a constar os administradores indicados nos seus respectivos quadros societários, tal qual no registro anterior ao ajuizamento da Recuperação Judicial; e (ii) atualização da denominação da 2W Varejista para que passe a constar a anotação de Em Recuperação Judicial. Encaminhamento pelas recuperandas. 9. Relação de credores Fls. 5646/5838: Relatório do AJ sobre a relação de credores das recuperandas, com base nas divergências e habilitações de crédito apresentadas. Às fls. 5875/5876, houve retificação para separar os créditos da Vórtx, que representa dois tipos de debenturistas. Fls. 5888: AJ apresenta minuta do edital do art. 7, §2º e art. 53, parágrafo único da LRF. Providencie-se o necessário para a publicação dos editais. 10. Pedido liminar da 2W Ecobank x CCEE O Juízo indeferiu o pedido às fls. 5362/5366. Fls. 5875/5876: o AJ aponta que os créditos foram listados como não sujeitos em sua manifestação sobre credores, porém opina que as dívidas sejam parceladas em 10 meses, considerando a dificuldade de caixa atual da recuperanda. Fls. 5895/5897: CCEE concorda com a classificação de seu crédito como não sujeito, porém aponta que o parcelamento deve ser discutido em via administrativa, adiantando que não há hipótese para o caso dos autos. À recuperanda e ao Ministério Público sobre a sugestão de parcelamento e rejeição pela CCEE. Após, conclusos. 11. Pedido liminar 2W Varejista x CCEE Fls. 5963/5977: recuperandas apresentam novo pedido liminar. Desta vez, sobre a 2W Varejista, e não a Ecobank como anteriormente, e sua relação com CCEE. Relatam que, apesar da coincidência de se insurgirem contra abusos da CCEE, há diferenças manifestas, não só quanto à recuperanda solicitante, mas também quanto ao enquadramento fático da situação: não se trata instauração de procedimento administrativo em razão da pendência de penalidades, mas sim pelo simples motivo de ter sido ajuizada recuperação judicial. Aduzem que a Resolução Normativa ANEEL n. 1011/2022 exige, para manutenção de autorização para comercializar energia elétrica no Sistema Interligado Nacional, a apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, não só no momento do cadastramento, mas periodicamente. Como estão em recuperação judicial, esse requisito é impossível de ser preenchido, e, em razão dessa ausência, a CCEE iniciou procedimento de inabilitação compulsória, o que representaria inviabilidade total da continuidade das operações e, por consequência, da recuperação judicial. Aponta que a CCEE já começou a comunicar os clientes da Varejista sobre o procedimento de inabilitação, facultando-lhes rescindir os contratos com ela, a provocar prejuízo irreparável, bem como que essa conduta afronta a decisão de processamento da RJ, inclusive sob a perspectiva dos clientes, que, segundo a determinação, não podem rescindir o contrato pelo simples motivo do ajuizamento da RJ. Requerem liminar para dispensa de a 2W Varejista apresentar à CCEE as certidões negativas de falência e recuperação judicial para fins de manutenção de suas autorizações e habilitações, declarando a impossibilidade de CCEE notificar as contrapartes, suspendendo-se os efeitos do processo de inabilitação. Subsidiariamente, que assim seja determinado até o devido contraditório. DECIDO. Nota-se às fls. 5979 a veracidade das alegações da recuperanda no sentido de que a CCEE iniciou procedimento de inabilitação compulsória, aparentemente tendo como única motivação "identificação de descumprimento de obrigação regulatória no âmbito da CCEE", a saber, às fls. 5980, "ao não providenciar o envio do documento 'Certidão Negativa de Falência, Concordata, Recuperação Judicial ou Extrajudicial". Se essa é a única motivação, o contraditório esclarecerá, mas há aparência de que assim esteja ocorrendo. Se assim for, além de a situação ser diversa daquela analisada às fls. 5362/5366, há dúvidas da própria legalidade da Resolução Normativa da ANEEL que suporta esse tipo de conduta, pois, significaria dizer que nenhuma empresa já habilitada a operar no setor poderia adentrar em RJ, o que não parece ter sido a intenção do legislador. Há diversos precedentes do TJSP chancelando a exigência da certidão para habilitação, admissão, ou extensão das atividades habilitadas perante a CCEE, o que não é ignorado pelo Juízo. O caso, por sua vez, parece possuir contornos diversos, em que a principal atividade das recuperandas envolve a habilitação perante a CCEE, a qual já existia, de modo que proceder à inabilitação pelo simples fato de estar em recuperação judicial apresenta indícios de desproporcionalidade e ilegalidade, tudo a ser mais bem analisado após o contraditório. Até lá, considerando as comunicações às contrapartes e os efeitos nefastos que isso pode gerar ao mercado e no procedimento de RJ, e ainda, a fim de blindar os terceiros dessa discussão juridica, pois, em razão do que decidido em sede de deferimento de processamento, não podem romper o contrato pelo simples motivo da RJ, por ora, suspendo os efeitos do processo de inabilitação iniciado pela CCEE, tornando igualmente ineficazes as comunicações dele decorrentes. Vista à CCEE por 5 dias, assim como ao AJ. Em seguida, ao Ministério Público e conclusos. As vistas devem envolver tudo quando pendente, para decisão conjunta dos temas em aberto. Intimem-se. Advogados(s): Thiago Moura Lemos (OAB 361934/SP), Mathias Menna Barreto Monclaro (OAB 66373/PR), Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda (OAB 29150/PR), Beatriz Armani Calcina (OAB 399942/SP), Reinaldo Americo Ortigara (OAB 9552/MT), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Giovanna Pantaleão Del Re (OAB 375473/SP), Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 388403/SP), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), VINICIUS MARTINS DUTRA (OAB 69677/RS), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Guilherme Sanchez dos Santos (OAB 361039/SP), Jose Miguel Garcia Medina (OAB 360626/SP), Ana Carolina Baruchi Tambucci (OAB 359012/SP), Tiago Godoy Zanicotti (OAB 437516/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Henrique da Cunha Tavares (OAB 10159/ES), Arthur Ferrari Arsuffi (OAB 346132/SP), Roger Lima de Albuquerque (OAB 345155/SP), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Ana Rosa Tenorio de Amorim (OAB 332079/SP), Stefano Ribeiro de Sousa Costa (OAB 18717/PA), Janine Maciel Oliveira Carvalho (OAB 23078/PE), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), Juliana Della Valle Biolchi (OAB 42751/RS), Lara Carolina de Luca Furtado (OAB 49925/SC), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Luís Cláudio Lima de Paiva (OAB 16857/RN), Maria Luiza Amancio Tinoco (OAB 515118/SP), João Paulo Atilio Godri (OAB 73678/PR), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Suelen Beltzac Mcdougall (OAB 490076/SP), Eduardo A. F. Kümmel (OAB 9195/TO), Rodrigo Sarraff Maia Macieira (OAB 180417/RJ), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 160435/RJ), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), William Holz (OAB 46588/SC), Arthur Lourenço Gaspar (OAB 435432/SP), Fernanda Sarmento Xavier Linjardi (OAB 434523/SP), Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB 431612/SP), Alan Bousso (OAB 122600/SP), Mário Mesquita Perdigão (OAB 192792/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP), Juan Miguel Castillo Junior (OAB 234670/SP), Aston Pereira Nadruz (OAB 221819/SP), Luciano Guimaraes da Silveira (OAB 219729/SP), Jane Cleide Alves da Silva (OAB 217623/SP), Marco Vanin Gasparetti (OAB 207221/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Vitor José de Mello Monteiro (OAB 192353/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Paulo Calil Franco Padis (OAB 176476/SP), Daniela Pizani D´avila E Silva (OAB 153481/SP), Marcelo Gomes Faim (OAB 151615/SP), Marcos Medeiros de Almeida (OAB 146779/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Gabriel Antonio Henke Neiva de Lima Filho (OAB 23378/PR), Carlos Joaquim de Oliveira Franco (OAB 17916/PR), Diogo Vinicius Moriki Silva (OAB 316436/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Luis Alexandre Oliveira Castelo (OAB 299931/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Felipe Cordella Ribeiro (OAB 356037/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Giovanna de Almeida Rizzo (OAB 288622/SP), Michelle Aparecida Ganho (OAB 38602/PR), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Kaio Alves Paiva (OAB 273147/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Carla Balestero (OAB 259378/SP), Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB 257240/SP), Jeronimo Romanello Neto (OAB 91798/SP), Renato Luiz de Macedo Mange (OAB 35585/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP) |
| 04/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41791652-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/08/2025 10:20 |
| 04/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/08/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0037634-50.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito |
| 01/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41781304-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2025 10:35 |
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41769630-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/07/2025 09:38 |
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41768275-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2025 20:43 |
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41765590-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2025 17:17 |
| 29/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão que analisou todo o feito encontra-se às fls. 5292/5304, inclusive com relatório. Após, sobreveio pedido liminar, o que fez com que fosse proferida a decisão de fls. 5362/5366, sem, contudo, dar andamento aos demais pontos do processo, que aguardavam deliberações, prazos e cumprimentos. A situação, agora, repete-se. Novamente sobreveio pedido liminar, o que impede o bom andamento do feito, porém, ante à urgência das alegações, a interrupção do bom tramitar é inevitável. Passo a analisar tudo que sobreveio e está maduro à apreciação, a fim de evitar mais tumulto ao feito, sem prejuízo de se aguardarem prazos e cumprimentos do que já foi determinado. 1. Habilitações Fls. 5305, fls. 5308, fls. 5358, fls. 5360, fls. 5373/5374, fls. 5469/5470, fls. 5552, fls. 5574, fls. 5588, fls. 5612, fls. 5863, fls. 5891, fls. 5899, fls. 5918/5919: promova a z. Serventia a atualização do cadastro no feito. No mais, quanto a insurgências quanto ao valor dos créditos, elas deveriam ser direcionadas à via administrativa e, agora, aguardando-se publicação de edital. 2. Pedido de reconsideração quanto ao deferimento da recuperação Pendente pedido de reconsideração por Multiplica Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra decisão que deferiu processamento da recuperação (fls. 3283/3293). Alega inépcia da inicial por ausência de argumentação acerca da crise, além da existência de má-fé das recuperandas, pois a peticionante é credora das recuperandas em decorrência de contratos de cessão de crédito celebrados. Os devedores originários, por sua vez, quando do vencimento de suas dívidas, pagaram os valores às recuperandas, por meio de faturas emitidas por outra pessoa jurídica, em desvio de valores. Entende que isso é motivo inclusive de afastamento dos administradores. A decisão de fls. 5292/5304 determinou vista à recuperanda e AJ e, após, ao MP. Recuperandam se manifestam às fls. 5403/5418. Alegam que os requisitos da LRF restaram cumpridos, retomando os já alegados motivos para a crise. Sustentam que as acusações de crime falimentar, fraude ou desvios de valores são levianas, pois, em razão da reclassificação da 2W Ecobank pela CCEE, tiveram que adotar medidas de urgência, dentre as quais, faturamento de certos contratos de compra e venda de energia, inclusive o celebrado com a Supertec, em nome da 2W Varejista, que na época não sofria com a reclassificação. "Não obstante tais esforços, poucos meses depois, em outubro de 2024, as Recuperandas se viram obrigadas a rescindir muitos desses contratos (incluindo o com a Supertec), já que a manutenção das suas obrigações de fornecimento de energia se tornara financeira e economicamente inviável pelas razões já sumarizadas nos itens (iii) e (iv) do parágrafo 5, acima. Nesse curto intervalo de três meses (de julho a setembro de 2024), as faturas emitidas em nome da 2W Varejista, inadvertidamente, indicavam conta diversa que a pactuada com o Fundo Multiplica.". Assim, negam existência de ilícito, e reafirmam excepcionalidade da alteração da administração no curso da recuperação judicial. Fls. 5630/5639: Aj se manifesta sobre o tema. Expôs-se que, "cientes do equívoco, as Recuperandas ajustaram a questão, contudo, não foram apresentados, pelas Devedoras, documentos demonstrando o repasse dos valores recebidos ao Multiplica, ou a devolução aos clientes, nem ficou claro se, atualmente, já houve a correção da situação internamente. Assim, a Vivante entrou em contato com os representantes das Devedoras de forma administrativa, ocasião em que obteve a informação de que o contrato com a Supertec foi rescindido antes mesmo de a 2W ter conhecimento de que os pagamentos estavam sendo feitos na conta da Varejista e, portanto, não foram feitos novos pagamentos que precisassem ser corrigidos. Além disso, esta Auxiliar entende que não seria o caso, nesse momento ou por estas razões, de serem afastados os administradores das Recuperandas. Tal medida é extrema, a ser aplicada apenas em casos excepcionais e com a cautela que a medida exige, devendo ser precedida, se o caso, de um planejamento para substituição dos gestores, de forma que o funcionamento das empresas não seja comprometido". Ao Ministério Público e, após, conclusos para decisão. 3. Pedidos de falência por ausência de apresentação de plano (fls. 4987 e 4900). A decisão de fls. 5292/5304 determinou vista à recuperanda e AJ e, após, ao MP. As recuperandas manifestaram-se às fls. 5415. Reiteram cumprimento do prazo de 60 dias, nos termos legais. O AJ às fls. 5638 ressalta que o plano foi apresentado tempestivamente. O prazo foi cumprido, tendo sido prematura e tumultária as alegações em referência. Assim, rejeito os pedidos. 4. Honorários do administrador judicial Manifestação do AJ sobre o tema às fls. 3246/3250. Resposta das recuperandas às fls. 5416, que apresentam contraproposta de pagamento de R$ 125.000,00 por 12 meses, depois mais R$ 150.000,00 por mais doze meses e R$ 325.000,00 nos meses subsequentes. A AJ às fls. 5637 concorda com a contraproposta. Ao Ministério Público e, após, conclusos para decisão, ressalvando-se concordância dos interessados. 5. Plano de recuperação judicial Apresentado o plano às fls. 4920/5123, junto com laudo econômico-financeiro e laudo de avaliação de bens e ativos. Fls. 5525/5543: Relatório do AJ sobre o plano apresentado, com uma série de considerações, assim resumidas em pedidos de providências: "a) Tomem ciência acerca das ressalvas apontadas em relação à Cláusula 3.1, que versa sobre a forma de pagamento dos créditos trabalhistas, conforme exposto no Tópico 2 do presente relatório, para que, caso entendam da mesma forma, procedam com a alteração do texto apresentado; b) Confirmem se as operações de compra e venda de energia intermediadas pela VETRA irão substituir as operações das Recuperandas; c) Esclareçam a origem das receitas com venda de energia das Recuperandas entre os anos de 2026 e 2040 diante da ausência de SG&A; d) Esclareçam a origem dos outros resultados financeiros, mencionado na projeção apresentada; e) Indiquem a cotação utilizada para conversão do dólar e valor do salário-mínimo utilizado; f) Desenvolvam a forma de cálculo do pagamento aos credores das classes III e IV diante das divergências verificadas; g) Confirmem se houve alteração no balanço de encerramento de 2024 diante das divergências apontadas; h) Indiquem se há reserva de contingência para valores ainda não habilitados" Juntada pelo AJ da minuta do edital às fls. 5641. Ato ordinatório cobrando custas para expedição do edital (fls. 5645). Aguarde-se custas para publicação do edital, na forma já determinada. Sem prejuízo, às recuperandas para ciência e resposta às ponderações do AJ. 6. Dos embargos de declaração da recuperanda Embargos de declaração opostos pela recuperanda (fls. 3241/3244), porquanto omissa a decisão de fls. 2527/2534 sobre a necessidade de imediata liberação em seu favor das constrições existentes. Aponta, ainda, erro material quando mencionou a possibilidade de prorrogação do stay period por igual período, já que concedidos inicialmente apenas 120 dias. Fls. 5633/5635: AJ entende que devem ser acolhidos os EDs, para que conste expressamente da decisão a necessidade de liberação de atos constritivos das recuperandas no que se referem a créfitos que se submetem ao proedimento de RJ, solicitando colaboração dos demais Juízos. Ainda, sugere acolhimento do erro material, para que conste que a prorrogação do prazo de stay period pode ser por 180 dias, e não 120 dias como constou. Ao Ministério Público e, após, conclusos para decisão. 7. Decisão do Juízo da Vara de Ribeirão Pires Notícia de liminar contra a recuperanda proferida nos autos 1002132-79.2025.8.26.0505, em trâmite perante a 2ª Vara de Ribeirão Pires (fls. 4375/437). Às fls. 5637, o AJ entende ser tema alheio à RJ, bastando a ciência às recuperandas. Ciência às recuperandas já dada. Nada a deliberar. 8. Pedido de ofícios Fls. 5642/5643: recuperanda noticia que, após encaminhamento de ofícios, o representante legal da AJ passou a constar como representante legal da 2W Ecobank, por equívoco. Requereu expedição de decisão com força de ofício, a ser encaminhada à Receita Federal para a (i) retificação do cadastro de seus representantes legais, para a correção da indevida inclusão do Sr. Armando Lemos Wallach como representante e de modo que voltem a constar os administradores indicados nos seus respectivos quadros societários, tal qual no registro anterior ao ajuizamento da Recuperação Judicial; e (ii) atualização da denominação da 2W Varejista para que passe a constar a anotação de Em Recuperação Judicial. Com razão a recuperanda. A presente serve como ofício à Receita Federal, para que, em 10 dias, (i) promova retificação do cadastro de seus representantes legais, para a correção da indevida inclusão do Sr. Armando Lemos Wallach como representante e de modo que voltem a constar os administradores indicados nos seus respectivos quadros societários, tal qual no registro anterior ao ajuizamento da Recuperação Judicial; e (ii) atualização da denominação da 2W Varejista para que passe a constar a anotação de Em Recuperação Judicial. Encaminhamento pelas recuperandas. 9. Relação de credores Fls. 5646/5838: Relatório do AJ sobre a relação de credores das recuperandas, com base nas divergências e habilitações de crédito apresentadas. Às fls. 5875/5876, houve retificação para separar os créditos da Vórtx, que representa dois tipos de debenturistas. Fls. 5888: AJ apresenta minuta do edital do art. 7, §2º e art. 53, parágrafo único da LRF. Providencie-se o necessário para a publicação dos editais. 10. Pedido liminar da 2W Ecobank x CCEE O Juízo indeferiu o pedido às fls. 5362/5366. Fls. 5875/5876: o AJ aponta que os créditos foram listados como não sujeitos em sua manifestação sobre credores, porém opina que as dívidas sejam parceladas em 10 meses, considerando a dificuldade de caixa atual da recuperanda. Fls. 5895/5897: CCEE concorda com a classificação de seu crédito como não sujeito, porém aponta que o parcelamento deve ser discutido em via administrativa, adiantando que não há hipótese para o caso dos autos. À recuperanda e ao Ministério Público sobre a sugestão de parcelamento e rejeição pela CCEE. Após, conclusos. 11. Pedido liminar 2W Varejista x CCEE Fls. 5963/5977: recuperandas apresentam novo pedido liminar. Desta vez, sobre a 2W Varejista, e não a Ecobank como anteriormente, e sua relação com CCEE. Relatam que, apesar da coincidência de se insurgirem contra abusos da CCEE, há diferenças manifestas, não só quanto à recuperanda solicitante, mas também quanto ao enquadramento fático da situação: não se trata instauração de procedimento administrativo em razão da pendência de penalidades, mas sim pelo simples motivo de ter sido ajuizada recuperação judicial. Aduzem que a Resolução Normativa ANEEL n. 1011/2022 exige, para manutenção de autorização para comercializar energia elétrica no Sistema Interligado Nacional, a apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, não só no momento do cadastramento, mas periodicamente. Como estão em recuperação judicial, esse requisito é impossível de ser preenchido, e, em razão dessa ausência, a CCEE iniciou procedimento de inabilitação compulsória, o que representaria inviabilidade total da continuidade das operações e, por consequência, da recuperação judicial. Aponta que a CCEE já começou a comunicar os clientes da Varejista sobre o procedimento de inabilitação, facultando-lhes rescindir os contratos com ela, a provocar prejuízo irreparável, bem como que essa conduta afronta a decisão de processamento da RJ, inclusive sob a perspectiva dos clientes, que, segundo a determinação, não podem rescindir o contrato pelo simples motivo do ajuizamento da RJ. Requerem liminar para dispensa de a 2W Varejista apresentar à CCEE as certidões negativas de falência e recuperação judicial para fins de manutenção de suas autorizações e habilitações, declarando a impossibilidade de CCEE notificar as contrapartes, suspendendo-se os efeitos do processo de inabilitação. Subsidiariamente, que assim seja determinado até o devido contraditório. DECIDO. Nota-se às fls. 5979 a veracidade das alegações da recuperanda no sentido de que a CCEE iniciou procedimento de inabilitação compulsória, aparentemente tendo como única motivação "identificação de descumprimento de obrigação regulatória no âmbito da CCEE", a saber, às fls. 5980, "ao não providenciar o envio do documento 'Certidão Negativa de Falência, Concordata, Recuperação Judicial ou Extrajudicial". Se essa é a única motivação, o contraditório esclarecerá, mas há aparência de que assim esteja ocorrendo. Se assim for, além de a situação ser diversa daquela analisada às fls. 5362/5366, há dúvidas da própria legalidade da Resolução Normativa da ANEEL que suporta esse tipo de conduta, pois, significaria dizer que nenhuma empresa já habilitada a operar no setor poderia adentrar em RJ, o que não parece ter sido a intenção do legislador. Há diversos precedentes do TJSP chancelando a exigência da certidão para habilitação, admissão, ou extensão das atividades habilitadas perante a CCEE, o que não é ignorado pelo Juízo. O caso, por sua vez, parece possuir contornos diversos, em que a principal atividade das recuperandas envolve a habilitação perante a CCEE, a qual já existia, de modo que proceder à inabilitação pelo simples fato de estar em recuperação judicial apresenta indícios de desproporcionalidade e ilegalidade, tudo a ser mais bem analisado após o contraditório. Até lá, considerando as comunicações às contrapartes e os efeitos nefastos que isso pode gerar ao mercado e no procedimento de RJ, e ainda, a fim de blindar os terceiros dessa discussão juridica, pois, em razão do que decidido em sede de deferimento de processamento, não podem romper o contrato pelo simples motivo da RJ, por ora, suspendo os efeitos do processo de inabilitação iniciado pela CCEE, tornando igualmente ineficazes as comunicações dele decorrentes. Vista à CCEE por 5 dias, assim como ao AJ. Em seguida, ao Ministério Público e conclusos. As vistas devem envolver tudo quando pendente, para decisão conjunta dos temas em aberto. Intimem-se. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41735371-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 12:38 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1542/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1542/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41711386-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/07/2025 12:12 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1542/2025 Teor do ato: Para possibilitar a publicação do edital referente ao art. 53 e art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005, juntada à fl. 5.889, cuja minuta foi encaminhada por e-mail na data de 22/07/2025, fica a parte autora intimada a recolher a taxa judiciária no valor de R$868,20 (FEDT 435-9). Taxa Judiciária - Despesas com Publicação de Editais no Diário da Justiça Eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais Advogados(s): VINICIUS MARTINS DUTRA (OAB 69677/RS), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Mathias Menna Barreto Monclaro (OAB 66373/PR), Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda (OAB 29150/PR), Reinaldo Americo Ortigara (OAB 9552/MT), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Giovanna Pantaleão Del Re (OAB 375473/SP), Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 388403/SP), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Thiago Moura Lemos (OAB 361934/SP), Guilherme Sanchez dos Santos (OAB 361039/SP), Jose Miguel Garcia Medina (OAB 360626/SP), Ana Carolina Baruchi Tambucci (OAB 359012/SP), Tiago Godoy Zanicotti (OAB 437516/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Henrique da Cunha Tavares (OAB 10159/ES), Arthur Ferrari Arsuffi (OAB 346132/SP), Roger Lima de Albuquerque (OAB 345155/SP), Stefano Ribeiro de Sousa Costa (OAB 18717/PA), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), Juliana Della Valle Biolchi (OAB 42751/RS), Lara Carolina de Luca Furtado (OAB 49925/SC), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Luís Cláudio Lima de Paiva (OAB 16857/RN), Maria Luiza Amancio Tinoco (OAB 515118/SP), João Paulo Atilio Godri (OAB 73678/PR), Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB 431612/SP), Suelen Beltzac Mcdougall (OAB 490076/SP), Eduardo A. F. Kümmel (OAB 9195/TO), Rodrigo Sarraff Maia Macieira (OAB 180417/RJ), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 160435/RJ), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), William Holz (OAB 46588/SC), Arthur Lourenço Gaspar (OAB 435432/SP), Fernanda Sarmento Xavier Linjardi (OAB 434523/SP), Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Marco Vanin Gasparetti (OAB 207221/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP), Juan Miguel Castillo Junior (OAB 234670/SP), Aston Pereira Nadruz (OAB 221819/SP), Jeronimo Romanello Neto (OAB 91798/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Mário Mesquita Perdigão (OAB 192792/SP), Vitor José de Mello Monteiro (OAB 192353/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Paulo Calil Franco Padis (OAB 176476/SP), Daniela Pizani D´avila E Silva (OAB 153481/SP), Marcelo Gomes Faim (OAB 151615/SP), Ana Rosa Tenorio de Amorim (OAB 332079/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Gabriel Antonio Henke Neiva de Lima Filho (OAB 23378/PR), Diogo Vinicius Moriki Silva (OAB 316436/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Luis Alexandre Oliveira Castelo (OAB 299931/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Felipe Cordella Ribeiro (OAB 356037/SP), Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB 257240/SP), Giovanna de Almeida Rizzo (OAB 288622/SP), Michelle Aparecida Ganho (OAB 38602/PR), Carlos Joaquim de Oliveira Franco (OAB 17916/PR), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Kaio Alves Paiva (OAB 273147/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Carla Balestero (OAB 259378/SP) |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1542/2025 Teor do ato: Para possibilitar a publicação do edital referente ao art. 53 da Lei 11.101/2005, cuja minuta foi encaminhada por e-mail na data de 15/07/2025, fica a parte autora intimada a recolher a taxa judiciária no valor de R$368,10 (FEDT 435-9). Taxa Judiciária - Despesas com Publicação de Editais no Diário da Justiça Eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais Advogados(s): VINICIUS MARTINS DUTRA (OAB 69677/RS), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Mathias Menna Barreto Monclaro (OAB 66373/PR), Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda (OAB 29150/PR), Reinaldo Americo Ortigara (OAB 9552/MT), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Giovanna Pantaleão Del Re (OAB 375473/SP), Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 388403/SP), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Thiago Moura Lemos (OAB 361934/SP), Guilherme Sanchez dos Santos (OAB 361039/SP), Jose Miguel Garcia Medina (OAB 360626/SP), Ana Carolina Baruchi Tambucci (OAB 359012/SP), Tiago Godoy Zanicotti (OAB 437516/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Henrique da Cunha Tavares (OAB 10159/ES), Arthur Ferrari Arsuffi (OAB 346132/SP), Roger Lima de Albuquerque (OAB 345155/SP), Stefano Ribeiro de Sousa Costa (OAB 18717/PA), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), Juliana Della Valle Biolchi (OAB 42751/RS), Lara Carolina de Luca Furtado (OAB 49925/SC), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Luís Cláudio Lima de Paiva (OAB 16857/RN), Maria Luiza Amancio Tinoco (OAB 515118/SP), João Paulo Atilio Godri (OAB 73678/PR), Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB 431612/SP), Suelen Beltzac Mcdougall (OAB 490076/SP), Eduardo A. F. Kümmel (OAB 9195/TO), Rodrigo Sarraff Maia Macieira (OAB 180417/RJ), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 160435/RJ), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), William Holz (OAB 46588/SC), Arthur Lourenço Gaspar (OAB 435432/SP), Fernanda Sarmento Xavier Linjardi (OAB 434523/SP), Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Marco Vanin Gasparetti (OAB 207221/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP), Juan Miguel Castillo Junior (OAB 234670/SP), Aston Pereira Nadruz (OAB 221819/SP), Jeronimo Romanello Neto (OAB 91798/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Mário Mesquita Perdigão (OAB 192792/SP), Vitor José de Mello Monteiro (OAB 192353/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Paulo Calil Franco Padis (OAB 176476/SP), Daniela Pizani D´avila E Silva (OAB 153481/SP), Marcelo Gomes Faim (OAB 151615/SP), Ana Rosa Tenorio de Amorim (OAB 332079/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Gabriel Antonio Henke Neiva de Lima Filho (OAB 23378/PR), Diogo Vinicius Moriki Silva (OAB 316436/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Luis Alexandre Oliveira Castelo (OAB 299931/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Felipe Cordella Ribeiro (OAB 356037/SP), Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB 257240/SP), Giovanna de Almeida Rizzo (OAB 288622/SP), Michelle Aparecida Ganho (OAB 38602/PR), Carlos Joaquim de Oliveira Franco (OAB 17916/PR), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Kaio Alves Paiva (OAB 273147/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Carla Balestero (OAB 259378/SP) |
| 23/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41697556-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/07/2025 10:45 |
| 23/07/2025 |
Ato ordinatório
Para possibilitar a publicação do edital referente ao art. 53 e art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005, juntada à fl. 5.889, cuja minuta foi encaminhada por e-mail na data de 22/07/2025, fica a parte autora intimada a recolher a taxa judiciária no valor de R$868,20 (FEDT 435-9). Taxa Judiciária - Despesas com Publicação de Editais no Diário da Justiça Eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais |
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41693837-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/07/2025 18:28 |
| 22/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41684048-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/07/2025 09:53 |
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41682233-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/07/2025 20:55 |
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41682115-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/07/2025 20:37 |
| 21/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41680979-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/07/2025 18:47 |
| 19/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41668432-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/07/2025 23:58 |
| 17/07/2025 |
Ato ordinatório
Para possibilitar a publicação do edital referente ao art. 53 da Lei 11.101/2005, cuja minuta foi encaminhada por e-mail na data de 15/07/2025, fica a parte autora intimada a recolher a taxa judiciária no valor de R$368,10 (FEDT 435-9). Taxa Judiciária - Despesas com Publicação de Editais no Diário da Justiça Eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais |
| 17/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41640169-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2025 16:33 |
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41631928-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/07/2025 22:41 |
| 15/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41627836-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/07/2025 16:45 |
| 15/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41627727-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/07/2025 16:41 |
| 15/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41627634-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/07/2025 16:37 |
| 15/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41627549-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/07/2025 16:34 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1448/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41619259-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/07/2025 23:09 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1448/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 5292/5304. Em seguida à decisão de fls. 5292/5304 recém proferida, sobreveio pedido de liminar pela recuperanda, às fls. 5313/5322, além de novos pedidos de habilitações. Assim, ante à urgência alegada, passo a analisar apenas a petição de fls. 5313/5322, sem prejuízo de tudo que já determinado na decisão de fls. 5292/5304, a qual se aguarda cumprimento. 2. Da renovação do pedido liminar para obstar desligamento da empresa pela CCEE Em breve síntese, a recuperanda noticia fato novo, a saber, deliberação da CCEE quanto ao cabimento do desligamento da recuperanda, em reunião prevista para a data de amanhã. Requer, assim, fundamentando seu pedido (i) na existência de fato novo a ensejar nova apreciação do mesmo pedido liminarmente feito e já indeferido; (ii) na sujeição do crédito da CCEE perante a presente recuperação; (iii) no perigo de dano irreparável caso seja desligada da CCEE, que o Juízo obste o seu desligamento, ao menos até que haja contraditório aprofundado sobre a concursalidade ou extraconcursalidade das dívidas em aberto. De fato, já houve indeferimento da liminar relativamente ao mesmo pedido. Contudo, ante à comprovação de que o desligamento será votado pela CCEE amanhã - do que não se tinha notícia antes, inclusive com habilitação e espontânea manifestação da CCEE anteriormente, pela não concessão da liminar justamente porque não havia procedimento de desligamento pendente - , entendo que foi trazido fato novo, a alterar o suporte fático sobre o qual recai a preclusão, permitindo-se nova apreciação. A conclusão pelo indeferimento, por sua vez, mantém-se. Não se ignora o perigo de dano: diferentemente de outros casos já analisados pela jurisprudência, está-se diante de duas empresas recuperandas que atuam diretamente no mercado de energia, tendo por objeto social atividade praticamente indissociável da intermediação pela CCEE. É dizer, em termos práticos: o desligamento da CCEE compromete, talvez de maneira irreparável, o desenvolvimento da empresa das recuperandas. O problema está em duas premissas com as quais este Juízo discorda: (i) não há probabilidade do direito da concursalidade; (ii) não há exigência legal que determine que o credor extraconcursal primeiro obtenha essa declaração de não sujeição expressa do Juízo da Recuperação Judicial, para, então, poder perseguir a cobrança de seus créditos pelas vias extrajudiciais. Com efeito, há pouco doutrinária e jurisprudencialmente sobre o tema da sujeição ou não de créditos da CCEE à recuperação judicial. Mas, o pouco que se tem, aponta para o sentido da não sujeição. Nesse sentido, destaco extenso e completo voto da Relatoria do E. Des. César Champolini: Recuperação judicial de empresa integrante Sistema Integrado Nacional - SIN. Impugnação de crédito, pleiteado o reconhecimento de extraconcursalidade, julgada improcedente. Agravo de instrumento da impugnante, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. Sistema Integrado Nacional - SIN de energia elétrica. Casos de insolvência de partícipes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE que exigem, como condição de operacionalidade do sistema e por manifesto interesse público, a incidência do art.193 da Lei de Recuperação de Empresas e Falência ("Odisposto nesta Lei não afeta as obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira, que serão ultimadas e liquidadas pela câmara ou prestador de serviços, na forma de seus regulamentos.") e do art.194 seguinte ("O produto da realização das garantias prestadas pelo participante das câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação financeira submetidos aos regimes de que trata esta Lei, assim como os títulos, valores mobiliários e quaisquer outros de seus ativos objetos de compensação ou liquidação serão destinados à liquidação das obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços."), que excluem dos efeitos de recuperações e falências os créditos constituídos no âmbito de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e liquidação financeira. Inteligência da Lei 10.848/2004 e do art. 2º, VI, do Decreto 5.177/2004, que a regulamentou, atribuindo à CCEE a função de "efetuar a contabilização dos montantes de energia elétrica comercializados e a liquidação financeira dos valores decorrentes das operações de compra e venda de energia elétrica realizadas no mercado de curto prazo". A CCEE é entidade criada "a fim de aumentar a segurança e agilidade de liquidação de operações realizadas por agentes que operam num determinado sistema ou mercado e que se sujeitam, voluntariamente ou em função de norma, a regras especiais de execução de suas operações." E assim é porque foi concebida para viabilizar comercialização de energia elétrica, sendo "integrada por titulares de concessão, permissão ou autorização, por outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica e pelos consumidores". Neste mercado, a insolvência de um agente põe "em risco todo o sistema. O risco de liquidez (impossibilidade de liquidação da obrigação no vencimento) ou de crédito (liquidação impossível mesmo após o vencimento) de um dos agentes deveria ser considerado em função do sistema, pois poderia trazer consequências que ultrapassavam os interesses exclusivos das partes com quem o agente tinha contratado. E de acordo com o volume negociado e com o número de partes envolvidas, eventuais problemas de um sistema poderiam inclusive interferir em outros, caracterizando o que se convencionou chamar um risco 'sistemicamente importante'." A atuação da CCEE, assim, "é importantíssima. Além de estabelecer regras de liquidação e limites operacionais, ela intervém nas operações após o fechamento do contrato entre as partes a fim de administrar os processos de liquidação e a eficiência das garantias oferecidas para o perfeito cumprimento das obrigações assumidas" (Doutrina de FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JR.). A inadimplência de agentes da CCEE, atuantes do mercado de comercialização de energia nacional, impacta todo o sistema. Daí a extraconcursalidade de créditos constituídos no âmbito desse mercado ser condição para preservação da própria operacionalidade da estrutura brasileira de energia elétrica, sob "pena (...) não só de prejuízo à efetiva defesa dos direitos dos lesados, como também de severo aos próprios interesses maiores da Nação", como assentado por esta Câmara em julgamento anterior proferido nesta mesma recuperação judicial (AI 2256287-04.2019.8.26.0000). Risco sistêmico que decorre, ainda, da própria regulamentação do mercado, conforme art. 17, IV, da Resolução Normativa ANEEL 109/2004 ("Art. 17. Os Agentes da CCEE deverão cumprir as seguintes obrigações, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação e em regulação específica da ANEEL: ... IV - suportar as repercussões financeiras de eventual inadimplência no Mercado de Curto Prazo, não coberta pelas Garantias Financeiras aportadas, na proporção de seus créditos líquidos resultantes da Contabilização, no período considerado.") e do art. 18, I, da Resolução Normativa ANEEL 545/2013 ("Art. 18. Os débitos remanescentes de agente desligado da CCEE não enquadrados no inciso II do art. 17, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 5º e nos arts. 21 e 22, devem ser apurados e consolidados na contabilização correspondente ao mês em que se operou o desligamento, incumbindo à CCEE: I - proceder ao rateio dos débitos do agente desligado junto a todos os agentes, na proporção dos seus votos; ..."). Entendimento que se coaduna com o reconhecimento, no referido recurso anterior (AI2256287-04.2019.8.26.0000), da legitimidade extraordinária da CCEE, como substituta processual, para perseguir créditos devidos por agente aos demais. Mercado que, por ser sistematicamente relevante, não pode conviver com deságios ("haircuts") e prazos alongados de pagamento em recuperações judiciais, e nem mesmo com bancarrotas. Decisão reformada. Agravo de instrumento a que se dá provimento, com determinação de expedição de peças ao MP Federal e à ANEEL, para averiguação, no âmbito das respectivas competências, se for o caso, de omissão da CCEE na tomada de medidas que lhe incumbem "exvilegis".(TJSP; Agravo de Instrumento 2132196-65.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 01/02/2022) Isso compromete a probabilidade do direito afirmada pela autora; ao contrário do que sustenta, há aparência do direito de que os artigos 193 e 194 da LRF excluem esses créditos da sujeição à recuperação judicial, afastando-se o raciocínio temporal no sentido de que o fato gerador da dívida é anterior à recuperação e, por isso, sujeito. Não é o momento processual de aprofundar a questão, mas, como bem apontado pelo E. Desembargador no acórdão em destaque, isso se justificaria por razões bastantes específicas desse mercado regulado, em que, além de o lastro das operações não poder ser visto como mera obrigação acessória - já que dessa confiabilidade depende a credibilidade no mercado -, a dinâmica estabelecida impõe que haja penalidades para evitar o desequilíbrio compensatório e, com isso, o prejuízo aos demais operantes. A não sujeição é aparente a ponto de, salvo melhor juízo, a própria recuperanda não ter listado CCEE em sua primeira lista de credores às fls. 571 e seguintes. Pelo contrário, quando primeiramente apresentou seu pedido liminar no mesmo sentido a este Juízo, assim o fez sob a alegação expressa de que nada devia à CCEE (fls. 24), o que se revelou apenas uma formalidade porquanto ainda ausente anotações de pendências financeiras formais (fls. 2161/2163), revelando-se, agora, que existiam, sim, dívidas, e com fato gerador, como agora se alega, anteriores à recuperação. Em outras palavras, quando do ajuizamento da recuperação, as próprias recuperandas aparentavam não reconhecer a dívida da CCEE como sujeita, o que contradiz as alegações agora apresentadas. Diante desse cenário, em que não se mostra verossímil ser sujeita a dívida, temerária seria a intervenção judicial nesse mercado, ainda mais de forma liminar, sem oitiva dos interessados, em pedido imediatamente feito às deliberações marcadas. Nesse ponto, sem deixar de nos sensibilizar com o perigo de dano inicialmente reconhecido por essa decisão, a lógica da recuperação judicial também envolve conseguir cumprir com as regras regulatórias do mercado que se pretende manter. Deixar de cumprir as penalidades da CCEE acabaria por trazer efeitos reflexos indesejados, como macular a credibilidade da recuperanda e por em xeque sua capacidade de soerguimento. Por ora, pois, indefiro a liminar pretendida. O tema, de toda sorte, passa a ser de manifestação necessária pelos interessados, nos prazos já concedidos pela decisão de fls. 5292/5304, com manifestação do AJ e MP, inclusive. Intime-se. Advogados(s): VINICIUS MARTINS DUTRA (OAB 69677/RS), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Mathias Menna Barreto Monclaro (OAB 66373/PR), Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda (OAB 29150/PR), Reinaldo Americo Ortigara (OAB 9552/MT), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Giovanna Pantaleão Del Re (OAB 375473/SP), Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 388403/SP), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB 431612/SP), Thiago Moura Lemos (OAB 361934/SP), Guilherme Sanchez dos Santos (OAB 361039/SP), Jose Miguel Garcia Medina (OAB 360626/SP), Ana Carolina Baruchi Tambucci (OAB 359012/SP), Tiago Godoy Zanicotti (OAB 437516/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Henrique da Cunha Tavares (OAB 10159/ES), Arthur Ferrari Arsuffi (OAB 346132/SP), Roger Lima de Albuquerque (OAB 345155/SP), João Paulo Atilio Godri (OAB 73678/PR), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), João Ricardo Cunha de Almeida (OAB 11475/PR), Juliana Della Valle Biolchi (OAB 42751/RS), Lara Carolina de Luca Furtado (OAB 49925/SC), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Luís Cláudio Lima de Paiva (OAB 16857/RN), Maria Luiza Amancio Tinoco (OAB 515118/SP), Fernanda Sarmento Xavier Linjardi (OAB 434523/SP), Stefano Ribeiro de Sousa Costa (OAB 18717/PA), Suelen Beltzac Mcdougall (OAB 490076/SP), Eduardo A. F. Kümmel (OAB 9195/TO), Rodrigo Sarraff Maia Macieira (OAB 180417/RJ), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 160435/RJ), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), William Holz (OAB 46588/SC), Arthur Lourenço Gaspar (OAB 435432/SP), Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Aston Pereira Nadruz (OAB 221819/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP), Juan Miguel Castillo Junior (OAB 234670/SP), Jeronimo Romanello Neto (OAB 91798/SP), Marco Vanin Gasparetti (OAB 207221/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Mário Mesquita Perdigão (OAB 192792/SP), Vitor José de Mello Monteiro (OAB 192353/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Paulo Calil Franco Padis (OAB 176476/SP), Daniela Pizani D´avila E Silva (OAB 153481/SP), Ana Rosa Tenorio de Amorim (OAB 332079/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Gabriel Antonio Henke Neiva de Lima Filho (OAB 23378/PR), Diogo Vinicius Moriki Silva (OAB 316436/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Luis Alexandre Oliveira Castelo (OAB 299931/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Felipe Cordella Ribeiro (OAB 356037/SP), Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB 257240/SP), Giovanna de Almeida Rizzo (OAB 288622/SP), Michelle Aparecida Ganho (OAB 38602/PR), Carlos Joaquim de Oliveira Franco (OAB 17916/PR), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Kaio Alves Paiva (OAB 273147/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Carla Balestero (OAB 259378/SP) |
| 11/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41601792-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/07/2025 17:44 |
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41596431-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2025 13:17 |
| 09/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41578856-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/07/2025 23:08 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1375/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Última decisão às fls. 5292/5304. Em seguida à decisão de fls. 5292/5304 recém proferida, sobreveio pedido de liminar pela recuperanda, às fls. 5313/5322, além de novos pedidos de habilitações. Assim, ante à urgência alegada, passo a analisar apenas a petição de fls. 5313/5322, sem prejuízo de tudo que já determinado na decisão de fls. 5292/5304, a qual se aguarda cumprimento. 2. Da renovação do pedido liminar para obstar desligamento da empresa pela CCEE Em breve síntese, a recuperanda noticia fato novo, a saber, deliberação da CCEE quanto ao cabimento do desligamento da recuperanda, em reunião prevista para a data de amanhã. Requer, assim, fundamentando seu pedido (i) na existência de fato novo a ensejar nova apreciação do mesmo pedido liminarmente feito e já indeferido; (ii) na sujeição do crédito da CCEE perante a presente recuperação; (iii) no perigo de dano irreparável caso seja desligada da CCEE, que o Juízo obste o seu desligamento, ao menos até que haja contraditório aprofundado sobre a concursalidade ou extraconcursalidade das dívidas em aberto. De fato, já houve indeferimento da liminar relativamente ao mesmo pedido. Contudo, ante à comprovação de que o desligamento será votado pela CCEE amanhã - do que não se tinha notícia antes, inclusive com habilitação e espontânea manifestação da CCEE anteriormente, pela não concessão da liminar justamente porque não havia procedimento de desligamento pendente - , entendo que foi trazido fato novo, a alterar o suporte fático sobre o qual recai a preclusão, permitindo-se nova apreciação. A conclusão pelo indeferimento, por sua vez, mantém-se. Não se ignora o perigo de dano: diferentemente de outros casos já analisados pela jurisprudência, está-se diante de duas empresas recuperandas que atuam diretamente no mercado de energia, tendo por objeto social atividade praticamente indissociável da intermediação pela CCEE. É dizer, em termos práticos: o desligamento da CCEE compromete, talvez de maneira irreparável, o desenvolvimento da empresa das recuperandas. O problema está em duas premissas com as quais este Juízo discorda: (i) não há probabilidade do direito da concursalidade; (ii) não há exigência legal que determine que o credor extraconcursal primeiro obtenha essa declaração de não sujeição expressa do Juízo da Recuperação Judicial, para, então, poder perseguir a cobrança de seus créditos pelas vias extrajudiciais. Com efeito, há pouco doutrinária e jurisprudencialmente sobre o tema da sujeição ou não de créditos da CCEE à recuperação judicial. Mas, o pouco que se tem, aponta para o sentido da não sujeição. Nesse sentido, destaco extenso e completo voto da Relatoria do E. Des. César Champolini: Recuperação judicial de empresa integrante Sistema Integrado Nacional - SIN. Impugnação de crédito, pleiteado o reconhecimento de extraconcursalidade, julgada improcedente. Agravo de instrumento da impugnante, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. Sistema Integrado Nacional - SIN de energia elétrica. Casos de insolvência de partícipes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE que exigem, como condição de operacionalidade do sistema e por manifesto interesse público, a incidência do art.193 da Lei de Recuperação de Empresas e Falência ("Odisposto nesta Lei não afeta as obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira, que serão ultimadas e liquidadas pela câmara ou prestador de serviços, na forma de seus regulamentos.") e do art.194 seguinte ("O produto da realização das garantias prestadas pelo participante das câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação financeira submetidos aos regimes de que trata esta Lei, assim como os títulos, valores mobiliários e quaisquer outros de seus ativos objetos de compensação ou liquidação serão destinados à liquidação das obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços."), que excluem dos efeitos de recuperações e falências os créditos constituídos no âmbito de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e liquidação financeira. Inteligência da Lei 10.848/2004 e do art. 2º, VI, do Decreto 5.177/2004, que a regulamentou, atribuindo à CCEE a função de "efetuar a contabilização dos montantes de energia elétrica comercializados e a liquidação financeira dos valores decorrentes das operações de compra e venda de energia elétrica realizadas no mercado de curto prazo". A CCEE é entidade criada "a fim de aumentar a segurança e agilidade de liquidação de operações realizadas por agentes que operam num determinado sistema ou mercado e que se sujeitam, voluntariamente ou em função de norma, a regras especiais de execução de suas operações." E assim é porque foi concebida para viabilizar comercialização de energia elétrica, sendo "integrada por titulares de concessão, permissão ou autorização, por outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica e pelos consumidores". Neste mercado, a insolvência de um agente põe "em risco todo o sistema. O risco de liquidez (impossibilidade de liquidação da obrigação no vencimento) ou de crédito (liquidação impossível mesmo após o vencimento) de um dos agentes deveria ser considerado em função do sistema, pois poderia trazer consequências que ultrapassavam os interesses exclusivos das partes com quem o agente tinha contratado. E de acordo com o volume negociado e com o número de partes envolvidas, eventuais problemas de um sistema poderiam inclusive interferir em outros, caracterizando o que se convencionou chamar um risco 'sistemicamente importante'." A atuação da CCEE, assim, "é importantíssima. Além de estabelecer regras de liquidação e limites operacionais, ela intervém nas operações após o fechamento do contrato entre as partes a fim de administrar os processos de liquidação e a eficiência das garantias oferecidas para o perfeito cumprimento das obrigações assumidas" (Doutrina de FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JR.). A inadimplência de agentes da CCEE, atuantes do mercado de comercialização de energia nacional, impacta todo o sistema. Daí a extraconcursalidade de créditos constituídos no âmbito desse mercado ser condição para preservação da própria operacionalidade da estrutura brasileira de energia elétrica, sob "pena (...) não só de prejuízo à efetiva defesa dos direitos dos lesados, como também de severo aos próprios interesses maiores da Nação", como assentado por esta Câmara em julgamento anterior proferido nesta mesma recuperação judicial (AI 2256287-04.2019.8.26.0000). Risco sistêmico que decorre, ainda, da própria regulamentação do mercado, conforme art. 17, IV, da Resolução Normativa ANEEL 109/2004 ("Art. 17. Os Agentes da CCEE deverão cumprir as seguintes obrigações, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação e em regulação específica da ANEEL: ... IV - suportar as repercussões financeiras de eventual inadimplência no Mercado de Curto Prazo, não coberta pelas Garantias Financeiras aportadas, na proporção de seus créditos líquidos resultantes da Contabilização, no período considerado.") e do art. 18, I, da Resolução Normativa ANEEL 545/2013 ("Art. 18. Os débitos remanescentes de agente desligado da CCEE não enquadrados no inciso II do art. 17, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 5º e nos arts. 21 e 22, devem ser apurados e consolidados na contabilização correspondente ao mês em que se operou o desligamento, incumbindo à CCEE: I - proceder ao rateio dos débitos do agente desligado junto a todos os agentes, na proporção dos seus votos; ..."). Entendimento que se coaduna com o reconhecimento, no referido recurso anterior (AI2256287-04.2019.8.26.0000), da legitimidade extraordinária da CCEE, como substituta processual, para perseguir créditos devidos por agente aos demais. Mercado que, por ser sistematicamente relevante, não pode conviver com deságios ("haircuts") e prazos alongados de pagamento em recuperações judiciais, e nem mesmo com bancarrotas. Decisão reformada. Agravo de instrumento a que se dá provimento, com determinação de expedição de peças ao MP Federal e à ANEEL, para averiguação, no âmbito das respectivas competências, se for o caso, de omissão da CCEE na tomada de medidas que lhe incumbem "exvilegis".(TJSP; Agravo de Instrumento 2132196-65.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 01/02/2022) Isso compromete a probabilidade do direito afirmada pela autora; ao contrário do que sustenta, há aparência do direito de que os artigos 193 e 194 da LRF excluem esses créditos da sujeição à recuperação judicial, afastando-se o raciocínio temporal no sentido de que o fato gerador da dívida é anterior à recuperação e, por isso, sujeito. Não é o momento processual de aprofundar a questão, mas, como bem apontado pelo E. Desembargador no acórdão em destaque, isso se justificaria por razões bastantes específicas desse mercado regulado, em que, além de o lastro das operações não poder ser visto como mera obrigação acessória - já que dessa confiabilidade depende a credibilidade no mercado -, a dinâmica estabelecida impõe que haja penalidades para evitar o desequilíbrio compensatório e, com isso, o prejuízo aos demais operantes. A não sujeição é aparente a ponto de, salvo melhor juízo, a própria recuperanda não ter listado CCEE em sua primeira lista de credores às fls. 571 e seguintes. Pelo contrário, quando primeiramente apresentou seu pedido liminar no mesmo sentido a este Juízo, assim o fez sob a alegação expressa de que nada devia à CCEE (fls. 24), o que se revelou apenas uma formalidade porquanto ainda ausente anotações de pendências financeiras formais (fls. 2161/2163), revelando-se, agora, que existiam, sim, dívidas, e com fato gerador, como agora se alega, anteriores à recuperação. Em outras palavras, quando do ajuizamento da recuperação, as próprias recuperandas aparentavam não reconhecer a dívida da CCEE como sujeita, o que contradiz as alegações agora apresentadas. Diante desse cenário, em que não se mostra verossímil ser sujeita a dívida, temerária seria a intervenção judicial nesse mercado, ainda mais de forma liminar, sem oitiva dos interessados, em pedido imediatamente feito às deliberações marcadas. Nesse ponto, sem deixar de nos sensibilizar com o perigo de dano inicialmente reconhecido por essa decisão, a lógica da recuperação judicial também envolve conseguir cumprir com as regras regulatórias do mercado que se pretende manter. Deixar de cumprir as penalidades da CCEE acabaria por trazer efeitos reflexos indesejados, como macular a credibilidade da recuperanda e por em xeque sua capacidade de soerguimento. Por ora, pois, indefiro a liminar pretendida. O tema, de toda sorte, passa a ser de manifestação necessária pelos interessados, nos prazos já concedidos pela decisão de fls. 5292/5304, com manifestação do AJ e MP, inclusive. Intime-se. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41559742-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/07/2025 17:13 |
| 07/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41559572-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/07/2025 17:06 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1375/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial da 2W ECOBANK S.A. e 2W COMERCIALIZADORA VAREJISTA DE ENERGIA S.A. Ressaltam a prevenção do juízo em razão da tutela cautelar antecedente n. 1137320-32.2024.8.26.0100, na qual houve concessão de liminar pelo E. Tribunal, nos autos do AI n. 2260863-64.2024.8.26.0000, porém que acabou por perder eficácia após os 60 dias. Aponta o insucesso da solução por meio de mediação tentada. Narram que a 2W ECOBANK é uma holding com participação direta e indireta em sociedades por ela controladas, todas do mercado livre e de geração de energia elétrica e renovável. Apesar de iniciadas suas atividades em 2013 sob o nome de “Clime Trading”, em 2019 alterou-se a estratégia empresarial, investindo-se em energia eólica para comercialização a pequenas e médias empresas, passando-se, assim, à nomeação 2W ECOBANK. Em 2020, ela adquiriu totalidade das ações representativas do capital social da 2W VERJISTA, até então uma holding sem operação, tornando-a agente comercializadora varejista. Como razões da crise econômica, destacam os investimentos feitos para expansão da atividade, com foco na produção da energia própria renovável, investimentos na ordem de R$ 2,2 bilhões. Para tanto, entre 2021 e 2022, realizaram-se emissões de debêntures substanciais, uma no valor de R$ 400 milhões, outra no de R$ 162 milhões, cujos valores levantados destinaram-se à implantação do parque eólico Anemus. Antes disso, a 2W ECOBANK foi fiadora da emissão de debêntures pela Anemus Holding, no valor de R$ 475 milhões, bem como fiadora do contrato de financiamento celebrado com o Banco Nordeste no valor de R$ 421.943.009,11. Apontam que, não obstante o investimento na forma prevista, houve atrasos, variações de custos, tudo a comprometer o retorno esperado. Isso tudo gerou à CCEE que reclassificasse a 2W ECOBANK como comercializadora do Tipo 2, reduzindo seu potencial de operação, a atravancar ainda mais sua atividade econômica. No bojo das negociações com os credores, a 1ª, 2ª e 3 emissões de debêntures tiveram seus vencimentos antecipados, além de se iniciarem medidas executivas e constritivas contra si. Em paralelo, a 2W VAREJISTA não conseguiu honrar os contratos de compra e venda de energia, pois, em momentos de baixa do mercado, não possuía recursos para acumular estoque. Isso lhe impôs a assinatura do Termo de Compromisso pelo qual passou a ter que operar em regime de operação balanceada, o que comprometeu sua credibilidade no mercado. Tudo isso agravado pelas altas de preço de energia. Alegam a existência de viabilidade financeira e operacional suficientes à tentativa de soerguimento. Para tanto, alegam consolidação processual e substancial entre as autoras, assim como cumprimento de todos os requisitos legais. Requereram liminarmente: (i) suspensão de medidas constritivas e liberação de valores bloqueados; (ii) impossibilidade de desligamento das requerentes pela CCEE; (iii) impossibilidade de rescisão dos contratos de compra e venda de energia; (iv) declaração de ineficácia ou nulidade da declaração de vencimento antecipado da 2ª emissão de debêntures. A decisão de fls. 2527/2534 deferiu o processamento da RJ, nomeando AJ, e suspendeu por 120 dias as execuções contra a recuperanda, com relação a créditos sujeitos, assim como prazos prescricionais, além da determinação conforme exigências legais de praxe. Determinou a análise fática pelo AJ quanto aos requisitos da consolidação substancial, deferindo, por ora, a consolidação processual, e indeferiu o pedido de impedimento de desligamento da CCEE. Por fim, deferiu a tutela para declaração de “impossibilidade de resolução contratual e declaração de vencimento antecipado dos contratos em razão do pedido de recuperação judicial e suas circunstâncias inerentes. Ressalto que, embora a liberdade contratual seja a regra, referida cláusula resolutiva expressa contraria a função social do contrato nos termos do art. 421 do Código Civil, uma vez que limita a aplicação e o alcance das disposições da Lei 11.101/2005, mormente a preservação da empresa. Assim, considerando o interesse social, é hipótese de revisão excepcional do contrato e declaração da nulidade da referida cláusula. Ainda, quanto às debêntures, há de ser considerada a tutela anteriormente deferida." Pedido de reconsideração da Vórtx sobre o deferimento de tutela quanto à ineficácia do vencimento antecipado da 2ª emissão de debêntures (fls. 2535/2544), da qual a Vórtx é agente fiduciário. Sustenta que (i) no momento do vencimento antecipado não havia qualquer determinação judicial impeditiva, pedido que não foi feito na cautelar antecedente, e cuja liminar proferida em 05/09/2024 somente determinou a suspensão de execuções por 60 dias, sem mencionar impossibilidade de vencimento antecipado, ao passo que a assembleia que decidiu pelo vencimento antecipado se deu em 02/09/2024, antes de qualquer decisão; (ii) o vencimento antecipado não se justificou apenas pelo ajuizamento da cautelar antecedente a este procedimento de recuperação judicial, mas porque ocorreram várias hipóteses de inadimplemento, que, nos termos da Escritura de Emissão, autorizavam essa consequência. Minuta de edital do art. 52, §1º da LRF e respectivas custas trazidas pela recuperanda (fls. 3223/3224). Notícia de Agravo de Instrumento interposto pela Tendência Energia (fls. 3229, recurso n. 2131465-30.2025.8.26.0000). Embargos de declaração opostos pela recuperanda (fls. 3241/3244), porquanto omissa a decisão de fls. 2527/2534 sobre a necessidade de imediata liberação em seu favor das constrições existentes. Aponta, ainda, erro material quando mencionou a possibilidade de prorrogação do stay period por “igual período”, já que concedidos inicialmente apenas 120 dias. O AJ apresenta proposta de remuneração de R$ 150 mil mensais, pelo período de 12 meses R$ 225.000,00 nos 12 meses subsequentes, e R$ 250.000,00 nos outros 12 meses. Pedido de reconsideração por Multiplica Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra decisão que deferiu processamento da recuperação (fls. 3283/3293). Alega inépcia da inicial por ausência de argumentação acerca da crise, além da existência de má-fé das recuperandas, pois a peticionante é credora das recuperandas em decorrência de contratos de cessão de crédito celebrados. Os devedores originários, por sua vez, quando do vencimento de suas dívidas, pagaram os valores às recuperandas, por meio de faturas emitidas por outra pessoa jurídica, em desvio de valores. Entende que isso é motivo inclusive de afastamento dos administradores. Embargos de declaração opostos por Equatorial Renováveis S.A. (fls. 3441/3450), também contra a decisão de processamento da recuperação. Entende ausentes os requisitos do art. 51 da LRF, tendo sido equivocada a determinação de análise dos documentos pelo AJ após o deferimento. Aponta a legalidade dos atos constritivos realizados anteriormente ao pedido de recuperação. Relatório inicial do AJ (fls. 3486/3519). Manifestação da recuperanda contra pedido de reconsideração (fls. 3859/3884). Reitera que a assembleia pelo vencimento antecipado ocorreu quando já havia decisão proibindo a prática do ato, e que esse vencimento onera em R$ 63.216.321,46 a recuperanda. Sustenta que a cautelar teve por causa de pedir expressa a suspensão da exigibilidade dos créditos e demais obrigações contratuais, o que foi deferido de forma condicionada à apresentação de documentos em 2/09/2024 (data da publicação da decisão). Ainda, no mesmo dia em que proferida a decisão, a Vórtx comunicou o fato relevante ao mercado, mencionando expressamente a decisão da cautelar. E, no recurso interposto, liminarmente foi concedido o efeito ativo, para dispensar a condicionante da apresentação de documentos, isso em 02/09/2024. Aponta que pouco antes a decisão pelo vencimento antecipado fora negada pelos debenturistas, de modo que a única causa dessa nova deliberação foi a cautelar. Até porque, sustenta que os supostos inadimplementos que ensejariam o vencimento antecipado foram muito anteriores à cautelar. Com isso, a Vórtx pretende contornar o princípio par conditio creditorum, agindo em abuso de direito. Conclui que “Muito embora fosse lícito (em tese) aos debenturistas aprovarem o vencimento antecipado das obrigações da 2W Ecobank, uma vez constatadas as condições que autorizassem tal medida, o conjunto da obra mostra que a manobra foi orquestrada para se alcançar o objetivo ilícito de burlar os efeitos da medida liminar concedida pelo E. TJSP e, sobretudo, e prejudicar os demais os credores da 2W Ecobank”. Reitera que a liminar concedida abarcou as demais obrigações da recuperanda, no que se inclui a impossibilidade de vencimento antecipado. Alega que, segundo o procedimento previsto na Escritura de Emissão de Debêntures, havia necessidade de notificação da 2W ECOBANK, com prazo de 5 dias para pagamento, sem encargos ou multas. Nesse interim, inequivocamente havia suspensão da obrigação deferida pelo Tribunal. Com a cessão da cautelar, portanto, deveria a Vórtx retomar o procedimento. Aduz que a página de validação das assinaturas da Assembleia foi suprimida, a prejudicar a análise do horário de sua conclusão. Subsidiariamente, requer que a liminar deferida em Segunda Instância tenha efeitos retroativos ao ajuizamento da demanda. Comprovação, pelas recuperandas, de envio de comunicações às Fazendas, Receita e Juntas, além de publicação do edital (fls. 3942). Manifestação do AJ sobre o pedido de reconsideração da Vórtx (fls. 3997/4004). Nova manifestação da Vórtx (fls. 4005/4013). Notícia de AI n. 2150857-53.2025.8.26.0000 interposto pela Vórtx contra a decisão que deferiu processamento da TJ (fls. 4078/4079). Habilitação da União (fls. 4105/4128), indicando débitos pendentes e advogando pela necessidade de regularização. Notícia pela recuperanda de que o AI da Vórtx 2150857-53.2025.8.26.0000 foi recebido sem efeito suspensivo (fls. 4129/4133). Juntada das contas administrativas mensais da recuperanda (fls. 4205). Habilitação da Fazenda Estadual de SP (fls. 4336/4339), requerendo comprovação da regularização dos débitos fiscais. Notícia de liminar contra a recuperanda proferida nos autos 1002132-79.2025.8.26.0505, em trâmite perante a 2ª Vara de Ribeirão Pires (fls. 4375/437). Alegação de fato novo pela Vórtx (fls. 4569/4577), sobre julgamento de uma das ações ajuizadas pelo fiador das debêntures visando a obstar execução contra ele. Pedidos de falência por ausência de apresentação de plano (fls. 4987 e 4900). Apresentação do plano de recuperação judicial (fls. 4920/5123). Contas demonstrativas mensais (fls. 5124/5130). Parecer do Ministério Público (fls. 5131/5138). É o relatório. DECIDO. Primeiramente, ciente de todo o processado. 1. Habilitações Promova a z. serventia a habilitação conforme: fls. 2511/2513 e fls. 3174/3180 (CCEE), fls. 2535/2544 (Vórtx), fls. 3164 (Tendência Energia), fls. 3181 (Tuper S.A.), fls. 3219 (Banco do Nordeste do Brasil), fls. 3283/3293 (Multiplica Fundo de Investimento em Direitos Creditórios), fls. 3436/3437 (Fibraplac), fls. 3439 (Stima Energia), fls. 3524 (Makena Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados); fls. 3726 (Villemor), fls. 3762 (Indra Comercializadora); fls. 3794 (Reis Office Products), fls. 3856 (Ecom Comercializadora Varejista de Energia Ltda.), fls. 4023 (Banco Luso Brasileiro), fls. 4062 (Aptiv Manufatura), fls. 4149 (UFV SGA III), fls. 4711 (UFV SGA II), fls. 4212 (Idimex), fls. 4225 (Copel), fls. 4258 (Elejor), fls. 4286 (CPFL), fls. 4327 (Flávio Scapim), fls. 4347 (Cogera); fls. 4367 (Multiparts Indústria e Comercio Ltda), fls. 4424 (Caedu Comércio Varejista), fls. 4430/4431 (Cdb Promoções e Eventos Eireli); fls. 4435 (Banco Sumitomo), fls. 4445 (Daniele Múltiplo FIDC), fls. 4543/4544 (Latacha Opus I), fls. 4553/4554 (Seidor Project), fls. 4585 (Campal), fls. 4604/4605 (Saerp), fls. 4697 (Etilux), fls. 4721 (Centro Radiológico Itatiba), fls. 4724 (Mineradora Água Branca), fls. 4746 (BBMOV Advogados), fls. 4777/4778 (Ingram Micro Brasil), fls. 4794 (Hotel da Vila), fls. 4796 (Enerzee), fls. 4851 (L.P. & L.S. Indústria), fls. 4872 (Berneck S.A), fls. 4897 (Vegas Serviços), fls. 4900 (Nunes Elétrica), fls. 4902/4903 (RHBrasil), fls. 4918 (Abeeolica), fls. 5139/5141 (Líder Comércio e Industria), fls. 5245/5246 (Santo Antônio Granitos Ltda), fls. 5272/5273 (Itamil Itapemirim). 2. Ofícios e edital. Ciência das respostas dos ofícios da Junta Comercial de SP (fls. 3265/3282), e também da Junta de SC (fls. 4058/4060), assim como da publicação do edital de convocação dos credores para habilitações e divergências de crédito. 3. Do pedido de reconsideração da impossibilidade de vencimento antecipado (Vórtx) Retomando-se o tema, a liminar deferiu a tutela para declaração de “impossibilidade de resolução contratual e declaração de vencimento antecipado dos contratos em razão do pedido de recuperação judicial e suas circunstâncias inerentes. Ressalto que, embora a liberdade contratual seja a regra, referida cláusula resolutiva expressa contraria a função social do contrato nos termos do art. 421 do Código Civil, uma vez que limita a aplicação e o alcance das disposições da Lei 11.101/2005, mormente a preservação da empresa. Assim, considerando o interesse social, é hipótese de revisão excepcional do contrato e declaração da nulidade da referida cláusula. Ainda, quanto às debêntures, há de ser considerada a tutela anteriormente deferida." O AJ se manifestou pela manutenção da decisão (fls. 3997/4004), ao passo que o Ministério Público entende ser o caso de reconsideração, com os seguintes argumentos: "Aliás, se a suspensão das execuções ajuizadas em face das recuperandas, nos termos do art. 6º, II, da Lei 11.101/2001 (LRF), fossem interpretadas no sentido de que impossibilitaria o vencimento de suas dívidas vincendas, teríamos um verdadeiro congelamento e a sujeição aos efeitos da recuperação judicial ficava restrito aos créditos vencidos, vez que o processamento da recuperação impossibilitaria o vencimento das obrigações vincendas, já que ninguém é obrigado a cumprir obrigação não vencida, o que destoa da previsão contida no art. 49, da LRF". Respeitosamente, nada a reconsiderar. Sobre a possibilidade de o Juízo da Recuperação Judicial, excepcionalmente, imiscuir-se na relação contratual para, com o objetivo de garantir o soerguimento da empresa, obstar o vencimento de determinadas dívidas, o tema já foi analisado pela doutrina e jurisprudência. Não sendo a competência do Juízo da Recuperação, não se consegue vislumbrar de qual Juízo seria, principalmente porque a alegação da recuperanda é no sentido de que, em síntese, (i) esse vencimento foi resposta à tutela cautelar à recuperação, atraindo, assim, nossa competência e (ii) esse vencimento antecipado traz prejuízos concretos aos demais credores, pois acresce encargos à recuperanda de quase 70 milhões de reais. Essa, pois, é a repercussão prática da presente discussão: o acréscimo ou não de 70 milhões às dívidas de recuperanda. Afinal, não fosse isso, nada impediria que o vencimento antecipado se aplicasse, e, ato contínuo, suspendesse-se a execução subsequente, em atenção à aplicação direta do art. 6, II da LRF. Nesse sentido, sobre a cláusula de vencimento antecipado, Scalzilli, Spinelli e Tellechea lecionam que ela em princípio é válida, porém, "em casos especiais, quando a cláusula impuser ônus excessivo à recuperanda, poderá o juiz determinar sua validade e eficácia à luz do princípio da preservação da empresa." (In Recuperação de Empresas e Falência, Almedina, 4ª ed., p. 719. No mesmo sentido, ainda no âmbito da aplicação do art. 20-B, IV e §1º da LRF, mas que se aplica em analogia, destaco: Tutela cautelar antecedente ao ajuizamento de recuperação judicial – Pleito fundado no art. 20-B, IV e §1º da Lei 11.101/2005 – Suspensão os efeitos da imposição de vencimento antecipado de Debêntures STL Holding I, em contrariedade ao disposto pela agravante – Alegação de extrapolação dos limites legais da tutela cautelar – Inocorrência – Medida pontual, temporária e proporcional, voltada à preservação da atividade empresarial e à efetividade do procedimento de mediação – Preenchimento dos requisitos do art. 300, "caput" do CPC/2015 – A análise da concursalidade ou extraconcursalidade dos créditos mostra-se prematura e incompatível com o escopo da tutela cautelar antecedente, fundada em cenário de pré-insolvência – Submissão da agravante aos efeitos da medida cautelar - Enunciados 1 e 6 do FONAREF e 194 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do CJF – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078729-35.2025.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025) In casu, o acréscimo de R$ 70 milhões à dívida da recuperanda revela-se excessivo, nas palavras dos doutrinadores acima, principalmente considerando a dinâmica do ocorrido. Isso porque, conforme já restou decidido em decisão contra a qual se pede a reconsideração, no entender deste Juízo, a liminar proferida nos autos do AI 2260863-64.2024.8.26.0000 interposto no bojo da tutela cautelar abarcou o pedido de suspensão de execuções e das demais obrigações, no que se incluiu a impossibilidade de vencimento antecipado. O pedido da recuperanda expressamente considerou as execuções ajuizadas pela Vórtx, conforme fica claro de fls. 3920 do Agravo interposto. Na nota 13, inclusive, citam expressamente o risco decorrente da AGD e vencimento antecipado da dívida, inicialmente marcada para 09/09/2024. Ainda que tenha pecado por, ao final, não pedir expressamente a suspensão da assembleia, isso foi decorrência lógica de seu pedido e da linha argumentativa apresentada, portanto. Em acréscimo, veja-se fls. 2824, em que a causa de pedir do risco do vencimento antecipado é ainda mais claramente trazido na petição inicial da tutela cautelar. Daí é que se pediu "a suspensão da exigibilidade dos créditos e das obrigações previstas nos títulos que se lastreiam" (fls. 2828), no que se inclui a obrigação lastreadas pelas debêntures. Ainda, pediu-se impedimento de rescisão de contrato celebrado com a requerente "imotivadamente ou exclusivamente em razão do ajuizamento desta tutela cautelar". E o Relator concedeu a antecipação de tutela em 02/02/2024, para ratificá-la ao final, nos seguintes termos: "Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para deferir a tutela cautelar antecedente postulada 2W Ecobank S/A, determinando a suspensão das execuções movidas contra as agravadas pelos credores indicados a fls. 76/80, pelo prazo de até sessenta dias." E, na lista de fls. 76/80, estava a requerente Vórtx: Diante desse cenário, interpreto, e sempre ad referendum da interpretação da Superior Instância, que tanto a decisão liminar quanto a final abarcaram o crédito da Vórtx, e, consequentemente, a impossibilidade de decidir pelo vencimento antecipado, pois, sem ele, sequer havia dívida vencida a ser suspensa, em uma interpretação lógica, portanto. A decisão liminar do Agravo foi proferida em 02/02/2025, mesmo dia da Assembleia que votou pela antecipação da dívida. A despeito de sua não publicação dessa decisão, entendo que se trata de mero formalismo, pois, se antes da assembleia o proibido era deliberar sobre seus efeitos, após a assembleia a interpretação passa a ser de suspensão de eficácia da assembleia. Entendo, pois, que a assembleia violou determinação de Segunda Instância, sem mencionar a condição de eficácia, bem levantada pela recuperanda, de concessão de prazo, após a decisão de vencimento antecipado, de 5 dias para pagamento da dívida, conforme clásula n. 8.28.2 de fls. 2692: Assim, o procedimento do vencimento antecipado, de toda sorte, não se aperfeiçoara quando da concessão da liminar em Agravo, fazendo-a incidir em sua plenitude no óbice à continuidade dos efeitos da decisão pelo vencimento. Dessa forma, e com base nesses fundamentos, entendo que não é o caso de reconsideração, sem prejuízo da decisão pendente sobre o tema no AI n. 2150857-53.2025.8.26.0000, cujo resultado se aguarda. Friso que essa interpretação impõe-se apenas à recuperanda, e não a eventuais fiadores ou garantidores das debêntures. Note-se que toda a fundamentação leva em consideração o procedimento que abarcou somente a recuperanda, bem como as peculiaridades do procedimento da recuperação judicial, inexistindo qualquer incoerência lógica com o que decidido sobre a eficácia do vencimento antecipado perante garantidores em outras demandas. 4. Pedido de reconsideração quanto ao deferimento da recuperação Retomando, há pendente pedido de reconsideração por Multiplica Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra decisão que deferiu processamento da recuperação (fls. 3283/3293). Alega inépcia da inicial por ausência de argumentação acerca da crise, além da existência de má-fé das recuperandas, pois a peticionante é credora das recuperandas em decorrência de contratos de cessão de crédito celebrados. Os devedores originários, por sua vez, quando do vencimento de suas dívidas, pagaram os valores às recuperandas, por meio de faturas emitidas por outra pessoa jurídica, em desvio de valores. Entende que isso é motivo inclusive de afastamento dos administradores. Sobre o tema, não houve manifestação expressa da recuperanda ou do AJ. Assim, na esteira do que pleiteado pelo Ministério Público, manifestem-se recuperanda em 5 dias e, em seguida, ao AJ no mesmo prazo. 4. Dos embargos de declaração da recuperanda Embargos de declaração opostos pela recuperanda (fls. 3241/3244), porquanto omissa a decisão de fls. 2527/2534 sobre a necessidade de imediata liberação em seu favor das constrições existentes. Aponta, ainda, erro material quando mencionou a possibilidade de prorrogação do stay period por “igual período”, já que concedidos inicialmente apenas 120 dias. Novamente, não houve manifestação expressa da recuperanda do AJ. Assim, na esteira do que pleiteado pelo Ministério Público, manifestem-se o AJ no prazo deferido anteriormente, e, após, ao Ministério Público. 5. Dos embargos de declaração da Equatorial Renováveis S.A. Embargos de declaração opostos por Equatorial Renováveis S.A. (fls. 3441/3450), também contra a decisão de processamento da recuperação. Entende ausentes os requisitos do art. 51 da LRF, tendo sido equivocada a determinação de análise dos documentos pelo AJ após o deferimento. Aponta a legalidade dos atos constritivos realizados anteriormente ao pedido de recuperação. O Ministério Público opinou pela rejeição. De fato, ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Não há impedimentos para, em pronta análise, o Juízo entenda presentes os requisitos do processamento e, ato contínuo, delegar a profundidade da análise ao AJ, que acabou por assim fazer às fls. 3486/3519, prejudicando as alegações trazidas quanto ao não atendimento dos requisitos necessários. Dessa forma, REJEITO os embargos de declaração de fls. 3441/3450. 6. Honorários do administrador judicial Manifestação do AJ sobre o tema às fls. 3246/3250, ainda não respondida pela recuperanda. Assim, manifeste-se a recuperanda em 5 dias, e, ato contínuo, ao AJ nos mesmos prazos já concedidos e, em seguida, ao Ministério Público. 7. Consolidação substancial Retomando-se o tema, a exordial requereu o reconhecimento da consolidação processual e substancial. A decisão que deferiu o processamento deferiu a consolidação processual e, quanto à substancial, determinou análise quanto ao preenchimento legal, no plano fático, pelo AJ. Este se manifestou às fls. 3486/3523, notadamente às fls. 3513 e seguintes. Nesse sentir, esclareceu-se que a situação amolda-se à hipótese do art. 69-J da LRF, na medida em que há interconexão e confusão entre ativos e passivos, com garantias cruzadas, relação de controle e dependência, identidade parcial de quadro societário e atuação conjunta no mercado. Especificamente quanto a essa análise, destacou-se que: "Inicialmente, no tocante à previsão do caput do art. 69-J, registra-se que todos os funcionários atuam de forma concomitante para as duas Recuperandas, em que pese estarem registrados apenas perante a empresa 2W Varejista, conforme se verifica da declaração de ausência de empregados apresentada pela 2W Ecobank. Além disso, as empresas compartilham o mesmo caixa, tendo sido explicado que apenas foram criadas duas empresas em razão de uma operar para o atacado e outra para o varejo, o que exige autorização específica. Ademais, as duas empresas funcionam no mesmo local (Rua Arquiteto Olavo Redig de Campos, 105, Torre A, 16º andar, Chácara Santo Antônio, São Paulo/SP), também conforme já exposto por esta Auxiliar neste Relatório Inicial (tópico 1.1). Registra-se, ainda, que há Reclamações Trabalhistas em que ambas as Recuperandas constam no polo passivo, o que foi possível aferir em consulta aos processos trabalhistas existentes perante as empresas, indicados nas relações juntadas aos autos. Também, há transações bancárias que as empresas realizam entre si, o que pode ser constatado dos extratos bancários anexados à inicial, os quais, contudo, se encontram sob sigilo. Inclusive, as próprias Devedoras informaram que realizam transações uma para a outra sem que haja contraprestação, sendo lançado na contabilidade como mútuo entre as empresas, considerando-se um caixa único para as duas. Todos os referidos fatos indicam a interconexão entre as Recuperandas e, consequentemente, o atendimento ao requisito do caput do art. 69-J. Ademais, quanto à existência de garantias cruzadas, verifica-se, do Contrato juntado às fls. 1461, que a empresa 2W Varejista figurou como garantidora na operação firmada entre o Banco Sofisa (credor) e a 2W Ecobank (devedora) (...) No presente caso, restou comprovado que a empresa 2W Ecobank detém 100% do capital da 2W Varejista, consoante exposto na página 13 do presente Relatório (tópico 2.4). Com isso, verifica-se que uma Recuperanda figura como controladora da outra, estando presente, portanto, a relação de controle entre as empresas, razão pela qual atendem ao requisito previsto no inciso II do art. 69-J. Outrossim, quanto ao preenchimento do requisito do art. 69-J, III da Lei, em análise aos Estatutos Sociais, Atas de Assembleia e às fichas cadastrais das Recuperandas, foi possível verificar que as empresas possuem quadro societário parcialmente comum. Isto pois, conforme também demonstrado na página 13 do presente Relatório, as duas empresas possuem dois diretores em comum, além de uma figurar como acionista da outra com 100% das cotas. Assim, tem-se por preenchido o requisito do art. 69-J, III, visto que as empresas possuem identidade parcial do quadro societário. Ademais, tanto em visita ao estabelecimento das Recuperandas, quanto em reunião com os representantes das empresas, foi verificado que as empresas funcionam no mesmo local, em conjunto, na mesma sala, além de atuarem no mesmo segmento, dividindo as mesmas atividades, funcionários e clientes, apresentando-se no mercado como uma só empresa. Tais fatos demonstram que as empresas atuam em conjunto, pelo que resta preenchido o requisito previsto no inciso IV do art. 69-J da LREF. Ante todo o exposto, considerando o entendimento de que a consolidação substancial deve ser reconhecida nos casos em que fique caracterizada a “significante identidade” e a “insuficiente separação” de empresas que integram um mesmo grupo econômico, é de se concluir, no presente caso, pelo preenchimento das hipóteses elencadas no artigo 69-J da Lei 11.101/2005. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais do artigo 69-J da LRF, sem qualquer notícia em sentido contrário e com a concordância do Ministério Público, defiro o pedido de consolidação substancial. Vejo que o plano apresentado já considerou essa realidade, a qual deve ser observada nos demais atos processuais. 8. Contas mensais apresentadas pela recuperanda Ciência aos interessados. 9. Decisão do Juízo da Vara de Ribeirão Pires Notícia de liminar contra a recuperanda proferida nos autos 1002132-79.2025.8.26.0505, em trâmite perante a 2ª Vara de Ribeirão Pires (fls. 4375/437). Sobre o tema, manifeste-se a recuperanda em 5 dias, depois ao AJ em cinco dias, e ao MP, seguindo-se à conclusão. 10. Pedidos de falência por ausência de apresentação de plano (fls. 4987 e 4900). Após esses pedidos, o plano foi apresentado. Assim, manifeste-se a recuperanda em 5 dias, depois ao AJ em cinco dias, e ao MP, seguindo-se à conclusão. 11. Plano de recuperação judicial Apresentado o plano às fls. 4920/5123, junto com laudo econômico- financeiro e laudo de avaliação de bens e ativos. Ciência aos interessados. Ao AJ para, no prazo das suas manifestações já deferidas acima, trazer minuta de edital. Com ela, publique-se edital de aviso aos credores sobre o recebimento do plano, nos termos do art. 53 da LRF, fixando prazo para manifestação de eventuais objeções em 15 dias, devendo o administrador judicial encaminhar ao cartório, por e-mail sp3falencia@tjsp.jus.br, no formato word, a minuta. Com a publicação, aguarde-se o decurso do prazo do edital, ao término do qual a recuperanda e a Administradora Judicial devem indicar data para realização da Assembleia Geral de Credores, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Jose Miguel Garcia Medina (OAB 360626/SP), Reinaldo Americo Ortigara (OAB 9552/MT), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Giovanna Pantaleão Del Re (OAB 375473/SP), Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 388403/SP), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Thiago Moura Lemos (OAB 361934/SP), Guilherme Sanchez dos Santos (OAB 361039/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Ana Carolina Baruchi Tambucci (OAB 359012/SP), Tiago Godoy Zanicotti (OAB 437516/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Henrique da Cunha Tavares (OAB 10159/ES), Arthur Ferrari Arsuffi (OAB 346132/SP), Roger Lima de Albuquerque (OAB 345155/SP), Ana Rosa Tenorio de Amorim (OAB 332079/SP), Gabriel Antonio Henke Neiva de Lima Filho (OAB 23378/PR), Suelen Beltzac Mcdougall (OAB 490076/SP), Juliana Della Valle Biolchi (OAB 42751/RS), Lara Carolina de Luca Furtado (OAB 49925/SC), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Maria Luiza Amancio Tinoco (OAB 515118/SP), João Paulo Atilio Godri (OAB 73678/PR), Stefano Ribeiro de Sousa Costa (OAB 18717/PA), Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB 431612/SP), Eduardo A. F. Kümmel (OAB 9195/TO), Rodrigo Sarraff Maia Macieira (OAB 180417/RJ), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 160435/RJ), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), William Holz (OAB 46588/SC), Arthur Lourenço Gaspar (OAB 435432/SP), Fernanda Sarmento Xavier Linjardi (OAB 434523/SP), Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Marco Vanin Gasparetti (OAB 207221/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP), Juan Miguel Castillo Junior (OAB 234670/SP), Aston Pereira Nadruz (OAB 221819/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Mário Mesquita Perdigão (OAB 192792/SP), Vitor José de Mello Monteiro (OAB 192353/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Paulo Calil Franco Padis (OAB 176476/SP), Daniela Pizani D´avila E Silva (OAB 153481/SP), Diogo Vinicius Moriki Silva (OAB 316436/SP), Giovanna de Almeida Rizzo (OAB 288622/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Luis Alexandre Oliveira Castelo (OAB 299931/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Felipe Cordella Ribeiro (OAB 356037/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jeronimo Romanello Neto (OAB 91798/SP), Michelle Aparecida Ganho (OAB 38602/PR), Carlos Joaquim de Oliveira Franco (OAB 17916/PR), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Carla Balestero (OAB 259378/SP), Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB 257240/SP) |
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41554844-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2025 13:28 |
| 07/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41551058-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/07/2025 09:11 |
| 04/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41548760-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/07/2025 18:32 |
| 04/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial da 2W ECOBANK S.A. e 2W COMERCIALIZADORA VAREJISTA DE ENERGIA S.A. Ressaltam a prevenção do juízo em razão da tutela cautelar antecedente n. 1137320-32.2024.8.26.0100, na qual houve concessão de liminar pelo E. Tribunal, nos autos do AI n. 2260863-64.2024.8.26.0000, porém que acabou por perder eficácia após os 60 dias. Aponta o insucesso da solução por meio de mediação tentada. Narram que a 2W ECOBANK é uma holding com participação direta e indireta em sociedades por ela controladas, todas do mercado livre e de geração de energia elétrica e renovável. Apesar de iniciadas suas atividades em 2013 sob o nome de “Clime Trading”, em 2019 alterou-se a estratégia empresarial, investindo-se em energia eólica para comercialização a pequenas e médias empresas, passando-se, assim, à nomeação 2W ECOBANK. Em 2020, ela adquiriu totalidade das ações representativas do capital social da 2W VERJISTA, até então uma holding sem operação, tornando-a agente comercializadora varejista. Como razões da crise econômica, destacam os investimentos feitos para expansão da atividade, com foco na produção da energia própria renovável, investimentos na ordem de R$ 2,2 bilhões. Para tanto, entre 2021 e 2022, realizaram-se emissões de debêntures substanciais, uma no valor de R$ 400 milhões, outra no de R$ 162 milhões, cujos valores levantados destinaram-se à implantação do parque eólico Anemus. Antes disso, a 2W ECOBANK foi fiadora da emissão de debêntures pela Anemus Holding, no valor de R$ 475 milhões, bem como fiadora do contrato de financiamento celebrado com o Banco Nordeste no valor de R$ 421.943.009,11. Apontam que, não obstante o investimento na forma prevista, houve atrasos, variações de custos, tudo a comprometer o retorno esperado. Isso tudo gerou à CCEE que reclassificasse a 2W ECOBANK como comercializadora do Tipo 2, reduzindo seu potencial de operação, a atravancar ainda mais sua atividade econômica. No bojo das negociações com os credores, a 1ª, 2ª e 3 emissões de debêntures tiveram seus vencimentos antecipados, além de se iniciarem medidas executivas e constritivas contra si. Em paralelo, a 2W VAREJISTA não conseguiu honrar os contratos de compra e venda de energia, pois, em momentos de baixa do mercado, não possuía recursos para acumular estoque. Isso lhe impôs a assinatura do Termo de Compromisso pelo qual passou a ter que operar em regime de operação balanceada, o que comprometeu sua credibilidade no mercado. Tudo isso agravado pelas altas de preço de energia. Alegam a existência de viabilidade financeira e operacional suficientes à tentativa de soerguimento. Para tanto, alegam consolidação processual e substancial entre as autoras, assim como cumprimento de todos os requisitos legais. Requereram liminarmente: (i) suspensão de medidas constritivas e liberação de valores bloqueados; (ii) impossibilidade de desligamento das requerentes pela CCEE; (iii) impossibilidade de rescisão dos contratos de compra e venda de energia; (iv) declaração de ineficácia ou nulidade da declaração de vencimento antecipado da 2ª emissão de debêntures. A decisão de fls. 2527/2534 deferiu o processamento da RJ, nomeando AJ, e suspendeu por 120 dias as execuções contra a recuperanda, com relação a créditos sujeitos, assim como prazos prescricionais, além da determinação conforme exigências legais de praxe. Determinou a análise fática pelo AJ quanto aos requisitos da consolidação substancial, deferindo, por ora, a consolidação processual, e indeferiu o pedido de impedimento de desligamento da CCEE. Por fim, deferiu a tutela para declaração de “impossibilidade de resolução contratual e declaração de vencimento antecipado dos contratos em razão do pedido de recuperação judicial e suas circunstâncias inerentes. Ressalto que, embora a liberdade contratual seja a regra, referida cláusula resolutiva expressa contraria a função social do contrato nos termos do art. 421 do Código Civil, uma vez que limita a aplicação e o alcance das disposições da Lei 11.101/2005, mormente a preservação da empresa. Assim, considerando o interesse social, é hipótese de revisão excepcional do contrato e declaração da nulidade da referida cláusula. Ainda, quanto às debêntures, há de ser considerada a tutela anteriormente deferida." Pedido de reconsideração da Vórtx sobre o deferimento de tutela quanto à ineficácia do vencimento antecipado da 2ª emissão de debêntures (fls. 2535/2544), da qual a Vórtx é agente fiduciário. Sustenta que (i) no momento do vencimento antecipado não havia qualquer determinação judicial impeditiva, pedido que não foi feito na cautelar antecedente, e cuja liminar proferida em 05/09/2024 somente determinou a suspensão de execuções por 60 dias, sem mencionar impossibilidade de vencimento antecipado, ao passo que a assembleia que decidiu pelo vencimento antecipado se deu em 02/09/2024, antes de qualquer decisão; (ii) o vencimento antecipado não se justificou apenas pelo ajuizamento da cautelar antecedente a este procedimento de recuperação judicial, mas porque ocorreram várias hipóteses de inadimplemento, que, nos termos da Escritura de Emissão, autorizavam essa consequência. Minuta de edital do art. 52, §1º da LRF e respectivas custas trazidas pela recuperanda (fls. 3223/3224). Notícia de Agravo de Instrumento interposto pela Tendência Energia (fls. 3229, recurso n. 2131465-30.2025.8.26.0000). Embargos de declaração opostos pela recuperanda (fls. 3241/3244), porquanto omissa a decisão de fls. 2527/2534 sobre a necessidade de imediata liberação em seu favor das constrições existentes. Aponta, ainda, erro material quando mencionou a possibilidade de prorrogação do stay period por “igual período”, já que concedidos inicialmente apenas 120 dias. O AJ apresenta proposta de remuneração de R$ 150 mil mensais, pelo período de 12 meses R$ 225.000,00 nos 12 meses subsequentes, e R$ 250.000,00 nos outros 12 meses. Pedido de reconsideração por Multiplica Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra decisão que deferiu processamento da recuperação (fls. 3283/3293). Alega inépcia da inicial por ausência de argumentação acerca da crise, além da existência de má-fé das recuperandas, pois a peticionante é credora das recuperandas em decorrência de contratos de cessão de crédito celebrados. Os devedores originários, por sua vez, quando do vencimento de suas dívidas, pagaram os valores às recuperandas, por meio de faturas emitidas por outra pessoa jurídica, em desvio de valores. Entende que isso é motivo inclusive de afastamento dos administradores. Embargos de declaração opostos por Equatorial Renováveis S.A. (fls. 3441/3450), também contra a decisão de processamento da recuperação. Entende ausentes os requisitos do art. 51 da LRF, tendo sido equivocada a determinação de análise dos documentos pelo AJ após o deferimento. Aponta a legalidade dos atos constritivos realizados anteriormente ao pedido de recuperação. Relatório inicial do AJ (fls. 3486/3519). Manifestação da recuperanda contra pedido de reconsideração (fls. 3859/3884). Reitera que a assembleia pelo vencimento antecipado ocorreu quando já havia decisão proibindo a prática do ato, e que esse vencimento onera em R$ 63.216.321,46 a recuperanda. Sustenta que a cautelar teve por causa de pedir expressa a suspensão da exigibilidade dos créditos e demais obrigações contratuais, o que foi deferido de forma condicionada à apresentação de documentos em 2/09/2024 (data da publicação da decisão). Ainda, no mesmo dia em que proferida a decisão, a Vórtx comunicou o fato relevante ao mercado, mencionando expressamente a decisão da cautelar. E, no recurso interposto, liminarmente foi concedido o efeito ativo, para dispensar a condicionante da apresentação de documentos, isso em 02/09/2024. Aponta que pouco antes a decisão pelo vencimento antecipado fora negada pelos debenturistas, de modo que a única causa dessa nova deliberação foi a cautelar. Até porque, sustenta que os supostos inadimplementos que ensejariam o vencimento antecipado foram muito anteriores à cautelar. Com isso, a Vórtx pretende contornar o princípio par conditio creditorum, agindo em abuso de direito. Conclui que “Muito embora fosse lícito (em tese) aos debenturistas aprovarem o vencimento antecipado das obrigações da 2W Ecobank, uma vez constatadas as condições que autorizassem tal medida, o conjunto da obra mostra que a manobra foi orquestrada para se alcançar o objetivo ilícito de burlar os efeitos da medida liminar concedida pelo E. TJSP e, sobretudo, e prejudicar os demais os credores da 2W Ecobank”. Reitera que a liminar concedida abarcou as demais obrigações da recuperanda, no que se inclui a impossibilidade de vencimento antecipado. Alega que, segundo o procedimento previsto na Escritura de Emissão de Debêntures, havia necessidade de notificação da 2W ECOBANK, com prazo de 5 dias para pagamento, sem encargos ou multas. Nesse interim, inequivocamente havia suspensão da obrigação deferida pelo Tribunal. Com a cessão da cautelar, portanto, deveria a Vórtx retomar o procedimento. Aduz que a página de validação das assinaturas da Assembleia foi suprimida, a prejudicar a análise do horário de sua conclusão. Subsidiariamente, requer que a liminar deferida em Segunda Instância tenha efeitos retroativos ao ajuizamento da demanda. Comprovação, pelas recuperandas, de envio de comunicações às Fazendas, Receita e Juntas, além de publicação do edital (fls. 3942). Manifestação do AJ sobre o pedido de reconsideração da Vórtx (fls. 3997/4004). Nova manifestação da Vórtx (fls. 4005/4013). Notícia de AI n. 2150857-53.2025.8.26.0000 interposto pela Vórtx contra a decisão que deferiu processamento da TJ (fls. 4078/4079). Habilitação da União (fls. 4105/4128), indicando débitos pendentes e advogando pela necessidade de regularização. Notícia pela recuperanda de que o AI da Vórtx 2150857-53.2025.8.26.0000 foi recebido sem efeito suspensivo (fls. 4129/4133). Juntada das contas administrativas mensais da recuperanda (fls. 4205). Habilitação da Fazenda Estadual de SP (fls. 4336/4339), requerendo comprovação da regularização dos débitos fiscais. Notícia de liminar contra a recuperanda proferida nos autos 1002132-79.2025.8.26.0505, em trâmite perante a 2ª Vara de Ribeirão Pires (fls. 4375/437). Alegação de fato novo pela Vórtx (fls. 4569/4577), sobre julgamento de uma das ações ajuizadas pelo fiador das debêntures visando a obstar execução contra ele. Pedidos de falência por ausência de apresentação de plano (fls. 4987 e 4900). Apresentação do plano de recuperação judicial (fls. 4920/5123). Contas demonstrativas mensais (fls. 5124/5130). Parecer do Ministério Público (fls. 5131/5138). É o relatório. DECIDO. Primeiramente, ciente de todo o processado. 1. Habilitações Promova a z. serventia a habilitação conforme: fls. 2511/2513 e fls. 3174/3180 (CCEE), fls. 2535/2544 (Vórtx), fls. 3164 (Tendência Energia), fls. 3181 (Tuper S.A.), fls. 3219 (Banco do Nordeste do Brasil), fls. 3283/3293 (Multiplica Fundo de Investimento em Direitos Creditórios), fls. 3436/3437 (Fibraplac), fls. 3439 (Stima Energia), fls. 3524 (Makena Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados); fls. 3726 (Villemor), fls. 3762 (Indra Comercializadora); fls. 3794 (Reis Office Products), fls. 3856 (Ecom Comercializadora Varejista de Energia Ltda.), fls. 4023 (Banco Luso Brasileiro), fls. 4062 (Aptiv Manufatura), fls. 4149 (UFV SGA III), fls. 4711 (UFV SGA II), fls. 4212 (Idimex), fls. 4225 (Copel), fls. 4258 (Elejor), fls. 4286 (CPFL), fls. 4327 (Flávio Scapim), fls. 4347 (Cogera); fls. 4367 (Multiparts Indústria e Comercio Ltda), fls. 4424 (Caedu Comércio Varejista), fls. 4430/4431 (Cdb Promoções e Eventos Eireli); fls. 4435 (Banco Sumitomo), fls. 4445 (Daniele Múltiplo FIDC), fls. 4543/4544 (Latacha Opus I), fls. 4553/4554 (Seidor Project), fls. 4585 (Campal), fls. 4604/4605 (Saerp), fls. 4697 (Etilux), fls. 4721 (Centro Radiológico Itatiba), fls. 4724 (Mineradora Água Branca), fls. 4746 (BBMOV Advogados), fls. 4777/4778 (Ingram Micro Brasil), fls. 4794 (Hotel da Vila), fls. 4796 (Enerzee), fls. 4851 (L.P. & L.S. Indústria), fls. 4872 (Berneck S.A), fls. 4897 (Vegas Serviços), fls. 4900 (Nunes Elétrica), fls. 4902/4903 (RHBrasil), fls. 4918 (Abeeolica), fls. 5139/5141 (Líder Comércio e Industria), fls. 5245/5246 (Santo Antônio Granitos Ltda), fls. 5272/5273 (Itamil Itapemirim). 2. Ofícios e edital. Ciência das respostas dos ofícios da Junta Comercial de SP (fls. 3265/3282), e também da Junta de SC (fls. 4058/4060), assim como da publicação do edital de convocação dos credores para habilitações e divergências de crédito. 3. Do pedido de reconsideração da impossibilidade de vencimento antecipado (Vórtx) Retomando-se o tema, a liminar deferiu a tutela para declaração de “impossibilidade de resolução contratual e declaração de vencimento antecipado dos contratos em razão do pedido de recuperação judicial e suas circunstâncias inerentes. Ressalto que, embora a liberdade contratual seja a regra, referida cláusula resolutiva expressa contraria a função social do contrato nos termos do art. 421 do Código Civil, uma vez que limita a aplicação e o alcance das disposições da Lei 11.101/2005, mormente a preservação da empresa. Assim, considerando o interesse social, é hipótese de revisão excepcional do contrato e declaração da nulidade da referida cláusula. Ainda, quanto às debêntures, há de ser considerada a tutela anteriormente deferida." O AJ se manifestou pela manutenção da decisão (fls. 3997/4004), ao passo que o Ministério Público entende ser o caso de reconsideração, com os seguintes argumentos: "Aliás, se a suspensão das execuções ajuizadas em face das recuperandas, nos termos do art. 6º, II, da Lei 11.101/2001 (LRF), fossem interpretadas no sentido de que impossibilitaria o vencimento de suas dívidas vincendas, teríamos um verdadeiro congelamento e a sujeição aos efeitos da recuperação judicial ficava restrito aos créditos vencidos, vez que o processamento da recuperação impossibilitaria o vencimento das obrigações vincendas, já que ninguém é obrigado a cumprir obrigação não vencida, o que destoa da previsão contida no art. 49, da LRF". Respeitosamente, nada a reconsiderar. Sobre a possibilidade de o Juízo da Recuperação Judicial, excepcionalmente, imiscuir-se na relação contratual para, com o objetivo de garantir o soerguimento da empresa, obstar o vencimento de determinadas dívidas, o tema já foi analisado pela doutrina e jurisprudência. Não sendo a competência do Juízo da Recuperação, não se consegue vislumbrar de qual Juízo seria, principalmente porque a alegação da recuperanda é no sentido de que, em síntese, (i) esse vencimento foi resposta à tutela cautelar à recuperação, atraindo, assim, nossa competência e (ii) esse vencimento antecipado traz prejuízos concretos aos demais credores, pois acresce encargos à recuperanda de quase 70 milhões de reais. Essa, pois, é a repercussão prática da presente discussão: o acréscimo ou não de 70 milhões às dívidas de recuperanda. Afinal, não fosse isso, nada impediria que o vencimento antecipado se aplicasse, e, ato contínuo, suspendesse-se a execução subsequente, em atenção à aplicação direta do art. 6, II da LRF. Nesse sentido, sobre a cláusula de vencimento antecipado, Scalzilli, Spinelli e Tellechea lecionam que ela em princípio é válida, porém, "em casos especiais, quando a cláusula impuser ônus excessivo à recuperanda, poderá o juiz determinar sua validade e eficácia à luz do princípio da preservação da empresa." (In Recuperação de Empresas e Falência, Almedina, 4ª ed., p. 719. No mesmo sentido, ainda no âmbito da aplicação do art. 20-B, IV e §1º da LRF, mas que se aplica em analogia, destaco: Tutela cautelar antecedente ao ajuizamento de recuperação judicial – Pleito fundado no art. 20-B, IV e §1º da Lei 11.101/2005 – Suspensão os efeitos da imposição de vencimento antecipado de Debêntures STL Holding I, em contrariedade ao disposto pela agravante – Alegação de extrapolação dos limites legais da tutela cautelar – Inocorrência – Medida pontual, temporária e proporcional, voltada à preservação da atividade empresarial e à efetividade do procedimento de mediação – Preenchimento dos requisitos do art. 300, "caput" do CPC/2015 – A análise da concursalidade ou extraconcursalidade dos créditos mostra-se prematura e incompatível com o escopo da tutela cautelar antecedente, fundada em cenário de pré-insolvência – Submissão da agravante aos efeitos da medida cautelar - Enunciados 1 e 6 do FONAREF e 194 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do CJF – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078729-35.2025.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025) In casu, o acréscimo de R$ 70 milhões à dívida da recuperanda revela-se excessivo, nas palavras dos doutrinadores acima, principalmente considerando a dinâmica do ocorrido. Isso porque, conforme já restou decidido em decisão contra a qual se pede a reconsideração, no entender deste Juízo, a liminar proferida nos autos do AI 2260863-64.2024.8.26.0000 interposto no bojo da tutela cautelar abarcou o pedido de suspensão de execuções e das demais obrigações, no que se incluiu a impossibilidade de vencimento antecipado. O pedido da recuperanda expressamente considerou as execuções ajuizadas pela Vórtx, conforme fica claro de fls. 3920 do Agravo interposto. Na nota 13, inclusive, citam expressamente o risco decorrente da AGD e vencimento antecipado da dívida, inicialmente marcada para 09/09/2024. Ainda que tenha pecado por, ao final, não pedir expressamente a suspensão da assembleia, isso foi decorrência lógica de seu pedido e da linha argumentativa apresentada, portanto. Em acréscimo, veja-se fls. 2824, em que a causa de pedir do risco do vencimento antecipado é ainda mais claramente trazido na petição inicial da tutela cautelar. Daí é que se pediu "a suspensão da exigibilidade dos créditos e das obrigações previstas nos títulos que se lastreiam" (fls. 2828), no que se inclui a obrigação lastreadas pelas debêntures. Ainda, pediu-se impedimento de rescisão de contrato celebrado com a requerente "imotivadamente ou exclusivamente em razão do ajuizamento desta tutela cautelar". E o Relator concedeu a antecipação de tutela em 02/02/2024, para ratificá-la ao final, nos seguintes termos: "Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para deferir a tutela cautelar antecedente postulada 2W Ecobank S/A, determinando a suspensão das execuções movidas contra as agravadas pelos credores indicados a fls. 76/80, pelo prazo de até sessenta dias." E, na lista de fls. 76/80, estava a requerente Vórtx: Diante desse cenário, interpreto, e sempre ad referendum da interpretação da Superior Instância, que tanto a decisão liminar quanto a final abarcaram o crédito da Vórtx, e, consequentemente, a impossibilidade de decidir pelo vencimento antecipado, pois, sem ele, sequer havia dívida vencida a ser suspensa, em uma interpretação lógica, portanto. A decisão liminar do Agravo foi proferida em 02/02/2025, mesmo dia da Assembleia que votou pela antecipação da dívida. A despeito de sua não publicação dessa decisão, entendo que se trata de mero formalismo, pois, se antes da assembleia o proibido era deliberar sobre seus efeitos, após a assembleia a interpretação passa a ser de suspensão de eficácia da assembleia. Entendo, pois, que a assembleia violou determinação de Segunda Instância, sem mencionar a condição de eficácia, bem levantada pela recuperanda, de concessão de prazo, após a decisão de vencimento antecipado, de 5 dias para pagamento da dívida, conforme clásula n. 8.28.2 de fls. 2692: Assim, o procedimento do vencimento antecipado, de toda sorte, não se aperfeiçoara quando da concessão da liminar em Agravo, fazendo-a incidir em sua plenitude no óbice à continuidade dos efeitos da decisão pelo vencimento. Dessa forma, e com base nesses fundamentos, entendo que não é o caso de reconsideração, sem prejuízo da decisão pendente sobre o tema no AI n. 2150857-53.2025.8.26.0000, cujo resultado se aguarda. Friso que essa interpretação impõe-se apenas à recuperanda, e não a eventuais fiadores ou garantidores das debêntures. Note-se que toda a fundamentação leva em consideração o procedimento que abarcou somente a recuperanda, bem como as peculiaridades do procedimento da recuperação judicial, inexistindo qualquer incoerência lógica com o que decidido sobre a eficácia do vencimento antecipado perante garantidores em outras demandas. 4. Pedido de reconsideração quanto ao deferimento da recuperação Retomando, há pendente pedido de reconsideração por Multiplica Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra decisão que deferiu processamento da recuperação (fls. 3283/3293). Alega inépcia da inicial por ausência de argumentação acerca da crise, além da existência de má-fé das recuperandas, pois a peticionante é credora das recuperandas em decorrência de contratos de cessão de crédito celebrados. Os devedores originários, por sua vez, quando do vencimento de suas dívidas, pagaram os valores às recuperandas, por meio de faturas emitidas por outra pessoa jurídica, em desvio de valores. Entende que isso é motivo inclusive de afastamento dos administradores. Sobre o tema, não houve manifestação expressa da recuperanda ou do AJ. Assim, na esteira do que pleiteado pelo Ministério Público, manifestem-se recuperanda em 5 dias e, em seguida, ao AJ no mesmo prazo. 4. Dos embargos de declaração da recuperanda Embargos de declaração opostos pela recuperanda (fls. 3241/3244), porquanto omissa a decisão de fls. 2527/2534 sobre a necessidade de imediata liberação em seu favor das constrições existentes. Aponta, ainda, erro material quando mencionou a possibilidade de prorrogação do stay period por “igual período”, já que concedidos inicialmente apenas 120 dias. Novamente, não houve manifestação expressa da recuperanda do AJ. Assim, na esteira do que pleiteado pelo Ministério Público, manifestem-se o AJ no prazo deferido anteriormente, e, após, ao Ministério Público. 5. Dos embargos de declaração da Equatorial Renováveis S.A. Embargos de declaração opostos por Equatorial Renováveis S.A. (fls. 3441/3450), também contra a decisão de processamento da recuperação. Entende ausentes os requisitos do art. 51 da LRF, tendo sido equivocada a determinação de análise dos documentos pelo AJ após o deferimento. Aponta a legalidade dos atos constritivos realizados anteriormente ao pedido de recuperação. O Ministério Público opinou pela rejeição. De fato, ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Não há impedimentos para, em pronta análise, o Juízo entenda presentes os requisitos do processamento e, ato contínuo, delegar a profundidade da análise ao AJ, que acabou por assim fazer às fls. 3486/3519, prejudicando as alegações trazidas quanto ao não atendimento dos requisitos necessários. Dessa forma, REJEITO os embargos de declaração de fls. 3441/3450. 6. Honorários do administrador judicial Manifestação do AJ sobre o tema às fls. 3246/3250, ainda não respondida pela recuperanda. Assim, manifeste-se a recuperanda em 5 dias, e, ato contínuo, ao AJ nos mesmos prazos já concedidos e, em seguida, ao Ministério Público. 7. Consolidação substancial Retomando-se o tema, a exordial requereu o reconhecimento da consolidação processual e substancial. A decisão que deferiu o processamento deferiu a consolidação processual e, quanto à substancial, determinou análise quanto ao preenchimento legal, no plano fático, pelo AJ. Este se manifestou às fls. 3486/3523, notadamente às fls. 3513 e seguintes. Nesse sentir, esclareceu-se que a situação amolda-se à hipótese do art. 69-J da LRF, na medida em que há interconexão e confusão entre ativos e passivos, com garantias cruzadas, relação de controle e dependência, identidade parcial de quadro societário e atuação conjunta no mercado. Especificamente quanto a essa análise, destacou-se que: "Inicialmente, no tocante à previsão do caput do art. 69-J, registra-se que todos os funcionários atuam de forma concomitante para as duas Recuperandas, em que pese estarem registrados apenas perante a empresa 2W Varejista, conforme se verifica da declaração de ausência de empregados apresentada pela 2W Ecobank. Além disso, as empresas compartilham o mesmo caixa, tendo sido explicado que apenas foram criadas duas empresas em razão de uma operar para o atacado e outra para o varejo, o que exige autorização específica. Ademais, as duas empresas funcionam no mesmo local (Rua Arquiteto Olavo Redig de Campos, 105, Torre A, 16º andar, Chácara Santo Antônio, São Paulo/SP), também conforme já exposto por esta Auxiliar neste Relatório Inicial (tópico 1.1). Registra-se, ainda, que há Reclamações Trabalhistas em que ambas as Recuperandas constam no polo passivo, o que foi possível aferir em consulta aos processos trabalhistas existentes perante as empresas, indicados nas relações juntadas aos autos. Também, há transações bancárias que as empresas realizam entre si, o que pode ser constatado dos extratos bancários anexados à inicial, os quais, contudo, se encontram sob sigilo. Inclusive, as próprias Devedoras informaram que realizam transações uma para a outra sem que haja contraprestação, sendo lançado na contabilidade como mútuo entre as empresas, considerando-se um caixa único para as duas. Todos os referidos fatos indicam a interconexão entre as Recuperandas e, consequentemente, o atendimento ao requisito do caput do art. 69-J. Ademais, quanto à existência de garantias cruzadas, verifica-se, do Contrato juntado às fls. 1461, que a empresa 2W Varejista figurou como garantidora na operação firmada entre o Banco Sofisa (credor) e a 2W Ecobank (devedora) (...) No presente caso, restou comprovado que a empresa 2W Ecobank detém 100% do capital da 2W Varejista, consoante exposto na página 13 do presente Relatório (tópico 2.4). Com isso, verifica-se que uma Recuperanda figura como controladora da outra, estando presente, portanto, a relação de controle entre as empresas, razão pela qual atendem ao requisito previsto no inciso II do art. 69-J. Outrossim, quanto ao preenchimento do requisito do art. 69-J, III da Lei, em análise aos Estatutos Sociais, Atas de Assembleia e às fichas cadastrais das Recuperandas, foi possível verificar que as empresas possuem quadro societário parcialmente comum. Isto pois, conforme também demonstrado na página 13 do presente Relatório, as duas empresas possuem dois diretores em comum, além de uma figurar como acionista da outra com 100% das cotas. Assim, tem-se por preenchido o requisito do art. 69-J, III, visto que as empresas possuem identidade parcial do quadro societário. Ademais, tanto em visita ao estabelecimento das Recuperandas, quanto em reunião com os representantes das empresas, foi verificado que as empresas funcionam no mesmo local, em conjunto, na mesma sala, além de atuarem no mesmo segmento, dividindo as mesmas atividades, funcionários e clientes, apresentando-se no mercado como uma só empresa. Tais fatos demonstram que as empresas atuam em conjunto, pelo que resta preenchido o requisito previsto no inciso IV do art. 69-J da LREF. Ante todo o exposto, considerando o entendimento de que a consolidação substancial deve ser reconhecida nos casos em que fique caracterizada a “significante identidade” e a “insuficiente separação” de empresas que integram um mesmo grupo econômico, é de se concluir, no presente caso, pelo preenchimento das hipóteses elencadas no artigo 69-J da Lei 11.101/2005. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais do artigo 69-J da LRF, sem qualquer notícia em sentido contrário e com a concordância do Ministério Público, defiro o pedido de consolidação substancial. Vejo que o plano apresentado já considerou essa realidade, a qual deve ser observada nos demais atos processuais. 8. Contas mensais apresentadas pela recuperanda Ciência aos interessados. 9. Decisão do Juízo da Vara de Ribeirão Pires Notícia de liminar contra a recuperanda proferida nos autos 1002132-79.2025.8.26.0505, em trâmite perante a 2ª Vara de Ribeirão Pires (fls. 4375/437). Sobre o tema, manifeste-se a recuperanda em 5 dias, depois ao AJ em cinco dias, e ao MP, seguindo-se à conclusão. 10. Pedidos de falência por ausência de apresentação de plano (fls. 4987 e 4900). Após esses pedidos, o plano foi apresentado. Assim, manifeste-se a recuperanda em 5 dias, depois ao AJ em cinco dias, e ao MP, seguindo-se à conclusão. 11. Plano de recuperação judicial Apresentado o plano às fls. 4920/5123, junto com laudo econômico- financeiro e laudo de avaliação de bens e ativos. Ciência aos interessados. Ao AJ para, no prazo das suas manifestações já deferidas acima, trazer minuta de edital. Com ela, publique-se edital de aviso aos credores sobre o recebimento do plano, nos termos do art. 53 da LRF, fixando prazo para manifestação de eventuais objeções em 15 dias, devendo o administrador judicial encaminhar ao cartório, por e-mail sp3falencia@tjsp.jus.br, no formato word, a minuta. Com a publicação, aguarde-se o decurso do prazo do edital, ao término do qual a recuperanda e a Administradora Judicial devem indicar data para realização da Assembleia Geral de Credores, independentemente de nova intimação. Intime-se. |
| 02/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41519381-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/07/2025 15:09 |
| 02/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41519187-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/07/2025 15:00 |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41506562-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/07/2025 15:27 |
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70056338-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/07/2025 15:06 |
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41498348-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 19:33 |
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41484973-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2025 23:38 |
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41481695-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2025 16:52 |
| 27/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41478302-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/06/2025 14:08 |
| 25/06/2025 |
Informação de Decretação de Falência Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41457931-8 Tipo da Petição: Informação de Decretação de Falência Data: 25/06/2025 17:26 |
| 25/06/2025 |
Informação de Decretação de Falência Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41457495-2 Tipo da Petição: Informação de Decretação de Falência Data: 25/06/2025 17:06 |
| 25/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41451141-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/06/2025 11:27 |
| 25/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41449456-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/06/2025 09:18 |
| 24/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41442936-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/06/2025 15:47 |
| 23/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41434111-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/06/2025 19:16 |
| 23/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41430449-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/06/2025 16:26 |
| 23/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41424191-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/06/2025 11:17 |
| 23/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41423782-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/06/2025 10:54 |
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41423541-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2025 10:39 |
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41422989-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2025 10:06 |
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41422246-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2025 08:52 |
| 22/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41417085-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2025 12:15 |
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41392203-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 13:55 |
| 17/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41389915-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/06/2025 11:40 |
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41358789-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/06/2025 19:47 |
| 12/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41354709-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/06/2025 15:55 |
| 12/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41354589-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/06/2025 15:50 |
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41353159-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 14:43 |
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41342792-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2025 15:41 |
| 11/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/06/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41330465-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 10/06/2025 15:55 |
| 10/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41327949-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/06/2025 14:01 |
| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41307807-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2025 18:42 |
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70045980-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2025 16:32 |
| 05/06/2025 |
Documento Juntado
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| 04/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41274843-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/06/2025 10:07 |
| 03/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41271923-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/06/2025 18:49 |
| 03/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41269763-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/06/2025 17:03 |
| 03/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41268762-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/06/2025 16:24 |
| 02/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41257454-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/06/2025 17:36 |
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41243853-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2025 17:06 |
| 29/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41234384-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2025 18:02 |
| 29/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41234120-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2025 17:49 |
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41197261-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2025 15:08 |
| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41177505-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2025 16:48 |
| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41176708-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/05/2025 16:14 |
| 22/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41174310-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/05/2025 14:14 |
| 22/05/2025 |
Documento Juntado
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| 22/05/2025 |
Documento Juntado
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| 22/05/2025 |
Documento Juntado
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| 22/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41170401-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/05/2025 09:08 |
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41155095-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2025 17:38 |
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41145265-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/05/2025 21:43 |
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41144041-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 18:57 |
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41138277-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 14:53 |
| 16/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41129548-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/05/2025 17:19 |
| 16/05/2025 |
Documento Juntado
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| 16/05/2025 |
Documento Juntado
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| 16/05/2025 |
Documento Juntado
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| 16/05/2025 |
Documento Juntado
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| 16/05/2025 |
Documento Juntado
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| 16/05/2025 |
Documento Juntado
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| 16/05/2025 |
Documento Juntado
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| 16/05/2025 |
Documento Juntado
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| 16/05/2025 |
Documento Juntado
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| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41120796-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2025 05:17 |
| 15/05/2025 |
Edital Expedido
EDITAL DO ART. 52º, § 1º DA LEI N. º 11.101-2005 |
| 14/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41099663-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/05/2025 14:05 |
| 10/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0904/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41060439-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2025 15:01 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2535: Manifeste-se o AJ e Recuperanda em 5 dias. Fls. 2977, 3149: Anote-se. Intimem-se. Advogados(s): Ana Rosa Tenorio de Amorim (OAB 332079/SP), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Arthur Lourenço Gaspar (OAB 435432/SP), Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB 431612/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Giovanna Pantaleão Del Re (OAB 375473/SP), Arthur Ferrari Arsuffi (OAB 346132/SP), Paulo Calil Franco Padis (OAB 176476/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Michelle Aparecida Ganho (OAB 38602/PR), Carlos Joaquim de Oliveira Franco (OAB 17916/PR), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP) |
| 09/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41058435-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/05/2025 12:34 |
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41043558-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/05/2025 01:13 |
| 07/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41042143-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/05/2025 19:10 |
| 07/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41041623-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/05/2025 18:31 |
| 07/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41039645-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/05/2025 16:54 |
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41038081-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2025 15:47 |
| 07/05/2025 |
Documento Juntado
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| 07/05/2025 |
Documento Juntado
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| 07/05/2025 |
Documento Juntado
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| 07/05/2025 |
Documento Juntado
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| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41013387-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/05/2025 16:26 |
| 05/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41010898-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/05/2025 14:42 |
| 02/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41001287-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 02/05/2025 15:21 |
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40995443-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2025 18:50 |
| 30/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40994217-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2025 17:40 |
| 30/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40990981-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2025 15:23 |
| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40983785-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/04/2025 20:07 |
| 28/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40971243-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/04/2025 21:08 |
| 28/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2535: Manifeste-se o AJ e Recuperanda em 5 dias. Fls. 2977, 3149: Anote-se. Intimem-se. |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - Remessa ao Cumprimento por Força de Decisão - Não publicável |
| 26/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40957520-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/04/2025 15:06 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40943680-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/04/2025 17:28 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Pedido de Recuperação Judicial formulado por 2W Ecobanl S/A e 2W Comercializadora Varejista de Energia S/A, alegando, em síntese: (a) prevenção deste Juízo em virtude da tutela cautelar antecedente processo nº 1137320-32.2024.8.26.0100; (b) atualmente as atividades das Requerentes, bem como das sociedades nas quais a 2W Ecobank detém participações diretas e indiretas, podem ser resumidas em cinco áreas de atuação: (i) trading de energia, realizando operações de compra e venda de energia (back-to-back) e operações estruturadas com geradores e consumidores de energia; (ii) desenvolvimento de projetos de geração de energia renovável (energia eólica e solar) e (iii) comercialização de energia elétrica para clientes de atacado (consumidores com demanda superior a 2MW médios por mês) e clientes de varejo (consumidores com demanda inferior a 2MW médios por mês); (c) Informa que o investimento total na construção e implantação dos projetos de expansão chegou a cerca de R$ 2,2 bilhões e contou, em grande medida, com recursos obtidos pela própria 2W, direcionados para suas investidas. Comunica que, entre 2021 e 2022, a 2W realizou duas emissões de debêntures com o objetivo de captar recursos para o financiamento e implementação dos Projetos Anemus e Kairós: (i) em 2021, a 2W realizou a a 2ª emissão de debêntures, com captação total de R$ 400.000.000,00, os quais foram destinados para a implantação dos parques eólicos Kairós e Anemus (2ª Emissão de Debêntures); e (ii) em 2022, a 2W realizou a 3ª emissão de debêntures, com captação total do valor de R$ 162.000.000,00 (3ª Emissão de Debêntures, cujos recursos foram destinados à implantação do parque eólico Anemus. Alega que, apesar dos esforços do Grupo 2W, contudo, a implantação dos Projetos Anemus e Kairós enfrentou significativas variações de custo ao longo do tempo, ocasionadas principalmente pela insolvência da empreiteira responsável pelas obras de ambos os parques eólicos. Argumenta que o descompasso na estrutura de capital da 2W vem gerando impactos significativos sobre suas atividades, inclusive perante diversos fornecedores e clientes, que vêm rescindindo unilateralmente seus contratos, e junto à Câmara de Comercialização de Energia (CCEE), que recentemente reclassificou a 2W como comercializadora Tipo 2 - o que limita a capacidade de registro de energia elétrica pela 2W a até 30 MW médios mensais -, reduzindo ainda mais sua capacidade de operação e geração de caixa; (d) Quanto à mediação, alega que, não obstante os esforços e intenso engajamento da 2W Ecobank, as tratativas com os Credores foram infelizmente infrutíferas, não tendo as partes chegado a um acordo com relação a termos e condições para a renegociação dos Créditos que fossem viáveis para a 2W Ecobank; (e) Afirma que, por uma insuficiência de caixa, decorrente da inadimplência de clientes, dos reflexos de mercado quanto à situação financeira de sua controladora, 2W Ecobank, a 2W Varejista não teve condições financeiras e excesso de caixa suficiente para aproveitar as baixas no mercado de energia e, assim, fazer o seu estoque. Toda essa situação de constrição financeira foi ainda mais agravada pelo fato da 2W Varejista, enquanto sociedade controlada da 2W Ecobank, precisou assinar o Termo de Compromisso em maio de 2024 e, assim, tal como a 2W Ecobank, passou a operar sob o regime de operação balanceada, ainda que não apresentasse as dificuldades financeiras que a 2W Ecobank apresentava à época. Aduz que a imposição do regime de operação balanceada à 2W Varejista causou uma exposição reputacional devastadora. O mercado passou a interpretar essa situação como um sinal de fragilidade e risco da 2W Varejista inadimplir com suas obrigações de registro da energia contratada. O regime de operação balanceada resultou na rescisão de diversos contratos de PPAs pelas contrapartes da 2W Varejista, bem como na perda de diversas oportunidades de contratar novos PPAs; (f) que a atual crise das Requerentes é passageira e plenamente passível de ser superada, sendo certo que as Requerentes possuem os meios e o know how necessários para manter a atividade empresarial. Para isso, porém, é imperioso que lhe sejam conferidos os benefícios decorrentes do deferimento do processamento deste pedido de recuperação judicial; (g) requerem consolidação processual e substancial; (h) concessão da tutela de urgência para imediata suspensão das medidas constritivas em face das requerentes e liberação dos valores bloqueados; (i) seja concedida tutela provisória de urgência, em caráter inaudita altera parte, para que a CCEE seja impedida de proceder com o desligamento das Requerentes ou de suas controladas (cujo faturamento implicará na geração de caixa e contribuirá com o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial), bem como de aplicar multas e demais penalidades em decorrência do ajuizamento deste pedido de Recuperação Judicial, da não apresentação de certidões negativas, do não pagamento de contribuição associativa e/ou de déficit no lastro de energia; (j) seja concedida tutela provisória de urgência, em caráter inaudita altera parte, para que seja suspensa a eficácia das cláusulas de rescisão ipso facto contidas nos PPAs firmados pela 2W Varejista; (k) seja concedida tutela provisória de urgência, em caráter inaudita altera parte, para suspender a eficácia da declaração de vencimento antecipado da 2ª Emissão de Debêntures. Juntam documentos (fls. 40/2.510 e em peças sigilosas). É o relatório. Passo a decidir. I - Do pedido de Recuperação Judicial Tendo em vista os fatos informados pela autora, entendo não ser necessário promover a constatação prévia, nos termos do art.51-A da LRF, para exclusivamente verificar as reais condições de funcionamento da requerente e a completude da documentação apresentada com a inicial. Esses aspectos deverão ser diligenciados pelo administrador judicial o qual deverá conferir se todos os documentos previstos no art. 51, da Lei 11.101/05, foram devidamente apresentados pela requerente, apresentando, ainda, em 15 dias, relatório o qual poderá apontar equívocos e eventuais omissões, com relação às quais a requerente poderá os complementar, em atenção ao princípio da preservação da empresa, ou, em caso negativo, estará sujeita às respectivas consequências. Pelo momento, os documentos juntados são suficientes para permitir a análise do pedido de processamento da recuperação judicial. Desse modo, em primeiro plano, visto que, estando presentes, ao menos em um exame formal, os requisitos legais, defiro o processamento da recuperação judicial de 2W ECOBANK S.A (CNPJ/MF sob o nº 08.773.135/0001-00) e 2W COMERCIALIZADORA VAREJISTA DE ENERGIA S.A (CNPJ/MF sob o n.º 36.583.766/0001-93). Determino, ainda, o seguinte: 1. Nomeação, como Administrador(a) Judicial, VIVANTE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL (CNPJ - 22.122.090/0001-26), Av. Pres. Juscelino Kubitschek, nº 2041, Complexo JK, Torre B, 5º andar,Vila Olímpia. CEP: 04.543-01, representada por Armando Lemos Wallach (OAB 421.826 S/P), que deverá prestar compromisso em 48 horas, informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso. 2. O Administrador Judicial deverá observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, I e II, da Lei nº 11.101/05, com alterações da Lei nº 14.112/20, fiscalizando as atividades da(s) devedora(s), o que também se estende ao período anterior à data do pedido, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. Deverá ser averiguada a eventual retirada de quemfoi sócio da pessoa jurídica. Deverão ser apuradas as movimentações financeiras e os negócios entre partes relacionadas, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações sobre a recuperanda. Todos os relatórios mensais das atividades da recuperanda deverão ser apresentados nestes autos, para acesso mais fácil pelos credores, sem necessidade de consulta a incidentes. O primeiro relatório mensal deverá ser apresentado em 15 dias. No relatório deverá ser apresentado, ainda, todo o passivo extraconcursal, mediante análise dos documentos a serem exigidos diretamente da devedora, caso não tenha incluído o débito em sua lista. 3. Determino à recuperanda apresentação de contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. Todas as contas mensais deverão ser protocoladas diretamente nos autos principais. Sem prejuízo, à recuperanda caberá entregar mensalmente ao administrador judicial os documentos por ele solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da LRF. 4. Suspendo pelo prazo de 120 dias (art. 20-B, §3º, da Lei 11.101/2005) contados do deferimento do processamento da recuperação judicial as execuções contra a recuperanda, inclusive daqueles dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, e, também, suspendo o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º, 7º-A e 7º-B do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 e inciso III do artigo 52 da LRF. Caberá às recuperandas a comunicação da suspensão aos juízos competentes. Será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de suspensão, nos termos do artigo 6º, §4º da LRF, o que deverá ser requerido perante este juízo 5. Proíbo pelo prazo de 120 dias (art. 20-B, §3º, da Lei 11.101/2005) contados do deferimento do processamento da recuperação judicial qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. No tocante aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 da LRF, observo que, nos termos do artigo 6º, § 7º-A da LRF, o juízo da recuperação judicial é competente para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o item "5" acima, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional. Será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de proibição, nos termos do artigo 6º, §4º da LRF, o que deverá ser requerido perante este juízo. 6. Comunique a recuperanda a presente decisão às Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios, e à Secretaria da Receita Federal às Juntas Comerciais, onde tem estabelecimentos, apresentando, para esse fim, para que procedam à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, cópia desta decisão, que serve de ofício, assinada digitalmente, comprovando nos autos o protocolo em 20 dias. 7. Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas ao Administrador Judicial por meio do endereço eletrônico a ser criado, que deverá constar do edital. Concedo prazo de 48 horas para as recuperandas apresentarem a minuta do edital, em arquivo eletrônico. Além da minuta apresentada nestes autos, deverá a recuperanda enviar o arquivo para p e-mail: sp3falencias@tjsp.Jus.br. Caberá à serventia calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, intimando por telefone o advogado da recuperanda, para recolhimento em 24 horas, bem como para providenciar a publicação do edital, em jornal de grande circulação na mesma data em que publicado em órgão oficial. Nas correspondências enviadas aos credores, deverá o administrador judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial. 9. Dispenso a recuperanda de apresentação de certidões negativas para que a exerçam suas atividades, ressalvadas as exceções legais. 10. Intime-se o Ministério Público. 11. Publique-se com urgência. II - Do pedido de consolidação processual e substancial A LRF não tratava especificamente sobre os pedidos de recuperação judicial formulados por empresas que, sendo requerentes em litisconsórcio ativo, integram um mesmo grupo societário. Tal omissão, contudo, foi suprida pela alteração legislativa com a inserção da Seção IV-B na Lei 11.101/05, artigos 69-G a 69-L. O litisconsórcio ativo entre os integrantes de grupos empresariais permite a economia processual e evita decisões contraditórias entre sociedades na mesma ou em similar situação jurídica, bem como permite a tentativa de reestruturação de todo o grupo econômico de forma harmônica.Desta maneira, uma vez reconhecida a existência do grupo societário formado entre as empresas requerentes, para que o processamento do pedido de recuperação judicial seja deferido, aceitando-se a formação do litisconsórcio ativo, devem ser observados não apenas os requisitos previstos nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/05, mas também aqueles encontrados no artigo 46 do CPC. Duas situações devem ser diferenciadas, nesse aspecto. Uma primeira situação de existência de grupo de fato, cujas sociedades possuem participação relevante entre si. Nos grupos de fato, as personalidades jurídicas de cada um dos integrantes do grupo é preservada e cada qual deve orientar-se pela preservação de sua autonomia e tutela de seu interesse social. Nessa primeira situação, a relação jurídica estabelecida entre a pessoa jurídica integrante do grupo e o credor é estabelecida com base na maximização dos interesses dos próprios agentes da relação jurídica. A autonomia da personalidade perante as sociedades do mesmo grupo garante que o credor possa aferir os riscos da contratação diretamente com base no capital social da contraparte, bem como assegura que eventual situação de crise de outra pessoa jurídica integrante do grupo não contamine as demais, eventualmente em situação financeira sadia. Diante desse primeiro caso, as dívidas de todo o grupo ou das demais sociedades que o integram não devem ser consolidadas num quadro geral de credores único, bem como não devem ser submetidas a um único plano de recuperação. A autonomia das personalidades jurídicas implica o tratamento diferenciado do risco contratado por cada um dos credores, os quais não podem ser assim igualados.A aglutinação das referidas personalidades jurídicas distintas num único feito, nessa hipótese, é apenas medida de economia processual. Como consequência, os planos devem ser separados para cada pessoa jurídica, ainda que integrem um único documento, e cada qual deverá ser votado por seus próprios credores. A consolidação processual exige que "a votação do plano, ainda que programada para ocorrer em assembleias convocadas para a mesma data, é feita de forma separada e em respeito à separação jurídica existente entre as sociedades do grupo. Os credores de cada devedora se reunirão e, em observância às classes e aos quoruns previstos na LRE, deliberarão sobre o plano. O resultado do conclave será, portanto, apurado com relação a cada uma das devedoras" (Cerezetti, Sheila C. Neder,, Grupos de sociedades e recuperação judicial: o indispensável encontro entre Direitos Societário, Processual e Concursal, in Processo Societário II - Flávio Luiz Yarshell e Guilherme Setoguti J. Pereira coord., São Paulo, Quartier Latin, 2015, p. 763) . Situação diversa ocorre quando, no interior do grupo, em situações excepcionais, conforme previsto no art. 69-J, da LRF, se constatar que os devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, estejam em situação de interconexão e a confusão entre seus ativos ou passivos, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos. Para evidenciar essa situação, o legislador exemplificou apontando a necessidade de que,, cumulativamente, se verificasse a ocorrência de no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses:(i) existência de garantias cruzadas; (ii) relação de controle ou de dependência;(iii) identidade total ou parcial do quadro societário; ou (iv) atuação conjunta no mercado entre os postulantes. Nessa segunda situação, de consolidação substancial, há verdadeiro litisconsórcio necessário. A consolidação substancial implica a apresentação de plano unitário e do tratamento igualitário entre os credores componentes de cada classe, ainda que de diferentes pessoas jurídicas integrantes do grupo. Por consequência, a votação do referido plano será feita em único conclave de credores. Diante da grande quantidade de documentos acostados à inicial, faz-se necessária a análise do Administrador Judicial sobre a possibilidade de consolidação substancial das empresas que requereram recuperação judicial, nos termos do que foi exposto acima. Defiro, ante os documentos juntados, por ora, a consolidação processual. Assim, se, após a análise do Administrador Judicial, revelarem-se autônomas, deverão ter plano e votação separados. Diante da grande documentação apresentada, outrossim, confira o Administrador Judicial se todos os documentos previstos no art. 51, da Lei 11.101/05, foram devidamente apresentados pelas requerentes, apresentando, ainda, em 10 dias, relatório sobre a situação do grupo econômico de que as pessoas jurídicas recuperandas pertencem, apontando, especificamente, a presença ou não das circunstâncias indicadas no art.69-J, da LRF, para permitir que este juízo verifique se estão presentes os requisitos dos artigos 69-G a 69-L, da LRF. Com a apresentação do relatório, tornem conclusos para deliberar sobre pedido de consolidação substancial. III - Do pedido de que a CCEE seja impedida de proceder com o desligamento das Requerentes ou de suas controladas Indefiro o pedido de manutenção na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, uma vez que pacífica a jurisprudência do E. STJ no sentido de que não pode o Poder Judiciário impor à associação (como é o caso da CCE) que deixe de aplicar suas regras estatutária em relação a seus associados, inclusive em relação aos requisitos de admissão e permanência, nos termos seguintes: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS PARA INGRESSO NO QUADRO ASSOCIATIVO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE QUE A RECUPERANDA DESFRUTARIA DE BENEFÍCIO ECONÔMICO. HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA DAQUELA EXIGIDA PELO ART. 52, II, DA LEI 11.101/05. LIBERDADE ASSOCIATIVA. INTERFERÊNCIA ESTATAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.1. Recuperação judicial requerida em 21/5/2018. Recurso especial interposto em 26/11/2020. Autos conclusos ao Gabinete em 29/11/2021.2. O propósito recursal consiste em definir se a apresentação de certidão negativa de recuperação judicial e falência, requisito exigido para adesão ao Ambiente de Contratação Livre, operado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, pode ser dispensada pelo juízo onde tramita o processo de soerguimento da devedora.3. Prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito.4. A mera alegação de que o ingresso da recuperanda no quadro de associados da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - entidade privada que sequer possui relação com o processo de soerguimento - lhe traria benefícios de ordem financeira não autoriza o juiz condutor da ação recuperacional a dispensar a apresentação de certidões negativas para tal finalidade.5. A hipótese dos autos não versa acerca de situação que autoriza a aplicação do art. 52, II, da Lei 11.101/05, haja vista que o dispositivo legal se destina, apenas e tão somente, a possibilitar que as atividades praticadas pelo devedor para atingimento de seus objetivos sociais não sejam paralisadas ou severamente comprometidas em razão da exigência das certidões ali indicadas, circunstância que não se verifica na espécie.6. O Poder Judiciário não pode, como regra, impor aos associados o dever de admitir o ingresso, na entidade, de terceiros que não atendam aos requisitos constantes em seu estatuto (art. 5º, XVIII, da CF/88). Ausência de circunstância excepcional apta a autorizar o deferimento do pedido deduzido pela recorrida.7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp n. 1.990.219/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) Outrossim, a autora deixou de apontar quaisquer perigos concretos, isto é, iminência de desligamento ou algo do gênero, de modo que ausente o requisito do perigo da demora (art. 300 do CPC). IV - Do pedido de suspensão da eficácia das cláusulas de rescisão ipso facto contidas nos PPAs firmados pela 2W Varejista e Do pedido de suspensão da eficácia da declaração de vencimento antecipado da 2ª Emissão de Debêntures Defiro a tutela requerida para a declaração de impossibilidade de resolução contratual e declaração de vencimento antecipado dos contratos em razão do pedido de recuperação judicial e suas circunstâncias inerentes. Ressalto que, embora a liberdade contratual seja a regra, referida cláusula resolutiva expressa contraria a função social do contrato nos termos do art. 421 do Código Civil, uma vez que limita a aplicação e o alcance das disposições da Lei 11.101/2005, mormente a preservação da empresa. Assim, considerando o interesse social, é hipótese de revisão excepcional do contrato e declaração da nulidade da referida cláusula. Ainda, quanto às debêntures, há de ser considerada a tutela anteriormente deferida. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Calil Franco Padis (OAB 176476/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP) |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40937017-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 11:27 |
| 23/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Pedido de Recuperação Judicial formulado por 2W Ecobanl S/A e 2W Comercializadora Varejista de Energia S/A, alegando, em síntese: (a) prevenção deste Juízo em virtude da tutela cautelar antecedente processo nº 1137320-32.2024.8.26.0100; (b) atualmente as atividades das Requerentes, bem como das sociedades nas quais a 2W Ecobank detém participações diretas e indiretas, podem ser resumidas em cinco áreas de atuação: (i) trading de energia, realizando operações de compra e venda de energia (back-to-back) e operações estruturadas com geradores e consumidores de energia; (ii) desenvolvimento de projetos de geração de energia renovável (energia eólica e solar) e (iii) comercialização de energia elétrica para clientes de atacado (consumidores com demanda superior a 2MW médios por mês) e clientes de varejo (consumidores com demanda inferior a 2MW médios por mês); (c) Informa que o investimento total na construção e implantação dos projetos de expansão chegou a cerca de R$ 2,2 bilhões e contou, em grande medida, com recursos obtidos pela própria 2W, direcionados para suas investidas. Comunica que, entre 2021 e 2022, a 2W realizou duas emissões de debêntures com o objetivo de captar recursos para o financiamento e implementação dos Projetos Anemus e Kairós: (i) em 2021, a 2W realizou a a 2ª emissão de debêntures, com captação total de R$ 400.000.000,00, os quais foram destinados para a implantação dos parques eólicos Kairós e Anemus (2ª Emissão de Debêntures); e (ii) em 2022, a 2W realizou a 3ª emissão de debêntures, com captação total do valor de R$ 162.000.000,00 (3ª Emissão de Debêntures, cujos recursos foram destinados à implantação do parque eólico Anemus. Alega que, apesar dos esforços do Grupo 2W, contudo, a implantação dos Projetos Anemus e Kairós enfrentou significativas variações de custo ao longo do tempo, ocasionadas principalmente pela insolvência da empreiteira responsável pelas obras de ambos os parques eólicos. Argumenta que o descompasso na estrutura de capital da 2W vem gerando impactos significativos sobre suas atividades, inclusive perante diversos fornecedores e clientes, que vêm rescindindo unilateralmente seus contratos, e junto à Câmara de Comercialização de Energia (CCEE), que recentemente reclassificou a 2W como comercializadora Tipo 2 - o que limita a capacidade de registro de energia elétrica pela 2W a até 30 MW médios mensais -, reduzindo ainda mais sua capacidade de operação e geração de caixa; (d) Quanto à mediação, alega que, não obstante os esforços e intenso engajamento da 2W Ecobank, as tratativas com os Credores foram infelizmente infrutíferas, não tendo as partes chegado a um acordo com relação a termos e condições para a renegociação dos Créditos que fossem viáveis para a 2W Ecobank; (e) Afirma que, por uma insuficiência de caixa, decorrente da inadimplência de clientes, dos reflexos de mercado quanto à situação financeira de sua controladora, 2W Ecobank, a 2W Varejista não teve condições financeiras e excesso de caixa suficiente para aproveitar as baixas no mercado de energia e, assim, fazer o seu estoque. Toda essa situação de constrição financeira foi ainda mais agravada pelo fato da 2W Varejista, enquanto sociedade controlada da 2W Ecobank, precisou assinar o Termo de Compromisso em maio de 2024 e, assim, tal como a 2W Ecobank, passou a operar sob o regime de operação balanceada, ainda que não apresentasse as dificuldades financeiras que a 2W Ecobank apresentava à época. Aduz que a imposição do regime de operação balanceada à 2W Varejista causou uma exposição reputacional devastadora. O mercado passou a interpretar essa situação como um sinal de fragilidade e risco da 2W Varejista inadimplir com suas obrigações de registro da energia contratada. O regime de operação balanceada resultou na rescisão de diversos contratos de PPAs pelas contrapartes da 2W Varejista, bem como na perda de diversas oportunidades de contratar novos PPAs; (f) que a atual crise das Requerentes é passageira e plenamente passível de ser superada, sendo certo que as Requerentes possuem os meios e o know how necessários para manter a atividade empresarial. Para isso, porém, é imperioso que lhe sejam conferidos os benefícios decorrentes do deferimento do processamento deste pedido de recuperação judicial; (g) requerem consolidação processual e substancial; (h) concessão da tutela de urgência para imediata suspensão das medidas constritivas em face das requerentes e liberação dos valores bloqueados; (i) seja concedida tutela provisória de urgência, em caráter inaudita altera parte, para que a CCEE seja impedida de proceder com o desligamento das Requerentes ou de suas controladas (cujo faturamento implicará na geração de caixa e contribuirá com o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial), bem como de aplicar multas e demais penalidades em decorrência do ajuizamento deste pedido de Recuperação Judicial, da não apresentação de certidões negativas, do não pagamento de contribuição associativa e/ou de déficit no lastro de energia; (j) seja concedida tutela provisória de urgência, em caráter inaudita altera parte, para que seja suspensa a eficácia das cláusulas de rescisão ipso facto contidas nos PPAs firmados pela 2W Varejista; (k) seja concedida tutela provisória de urgência, em caráter inaudita altera parte, para suspender a eficácia da declaração de vencimento antecipado da 2ª Emissão de Debêntures. Juntam documentos (fls. 40/2.510 e em peças sigilosas). É o relatório. Passo a decidir. I - Do pedido de Recuperação Judicial Tendo em vista os fatos informados pela autora, entendo não ser necessário promover a constatação prévia, nos termos do art.51-A da LRF, para exclusivamente verificar as reais condições de funcionamento da requerente e a completude da documentação apresentada com a inicial. Esses aspectos deverão ser diligenciados pelo administrador judicial o qual deverá conferir se todos os documentos previstos no art. 51, da Lei 11.101/05, foram devidamente apresentados pela requerente, apresentando, ainda, em 15 dias, relatório o qual poderá apontar equívocos e eventuais omissões, com relação às quais a requerente poderá os complementar, em atenção ao princípio da preservação da empresa, ou, em caso negativo, estará sujeita às respectivas consequências. Pelo momento, os documentos juntados são suficientes para permitir a análise do pedido de processamento da recuperação judicial. Desse modo, em primeiro plano, visto que, estando presentes, ao menos em um exame formal, os requisitos legais, defiro o processamento da recuperação judicial de 2W ECOBANK S.A (CNPJ/MF sob o nº 08.773.135/0001-00) e 2W COMERCIALIZADORA VAREJISTA DE ENERGIA S.A (CNPJ/MF sob o n.º 36.583.766/0001-93). Determino, ainda, o seguinte: 1. Nomeação, como Administrador(a) Judicial, VIVANTE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL (CNPJ - 22.122.090/0001-26), Av. Pres. Juscelino Kubitschek, nº 2041, Complexo JK, Torre B, 5º andar,Vila Olímpia. CEP: 04.543-01, representada por Armando Lemos Wallach (OAB 421.826 S/P), que deverá prestar compromisso em 48 horas, informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso. 2. O Administrador Judicial deverá observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, I e II, da Lei nº 11.101/05, com alterações da Lei nº 14.112/20, fiscalizando as atividades da(s) devedora(s), o que também se estende ao período anterior à data do pedido, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. Deverá ser averiguada a eventual retirada de quemfoi sócio da pessoa jurídica. Deverão ser apuradas as movimentações financeiras e os negócios entre partes relacionadas, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações sobre a recuperanda. Todos os relatórios mensais das atividades da recuperanda deverão ser apresentados nestes autos, para acesso mais fácil pelos credores, sem necessidade de consulta a incidentes. O primeiro relatório mensal deverá ser apresentado em 15 dias. No relatório deverá ser apresentado, ainda, todo o passivo extraconcursal, mediante análise dos documentos a serem exigidos diretamente da devedora, caso não tenha incluído o débito em sua lista. 3. Determino à recuperanda apresentação de contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. Todas as contas mensais deverão ser protocoladas diretamente nos autos principais. Sem prejuízo, à recuperanda caberá entregar mensalmente ao administrador judicial os documentos por ele solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da LRF. 4. Suspendo pelo prazo de 120 dias (art. 20-B, §3º, da Lei 11.101/2005) contados do deferimento do processamento da recuperação judicial as execuções contra a recuperanda, inclusive daqueles dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, e, também, suspendo o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º, 7º-A e 7º-B do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 e inciso III do artigo 52 da LRF. Caberá às recuperandas a comunicação da suspensão aos juízos competentes. Será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de suspensão, nos termos do artigo 6º, §4º da LRF, o que deverá ser requerido perante este juízo 5. Proíbo pelo prazo de 120 dias (art. 20-B, §3º, da Lei 11.101/2005) contados do deferimento do processamento da recuperação judicial qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. No tocante aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 da LRF, observo que, nos termos do artigo 6º, § 7º-A da LRF, o juízo da recuperação judicial é competente para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o item "5" acima, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional. Será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de proibição, nos termos do artigo 6º, §4º da LRF, o que deverá ser requerido perante este juízo. 6. Comunique a recuperanda a presente decisão às Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios, e à Secretaria da Receita Federal às Juntas Comerciais, onde tem estabelecimentos, apresentando, para esse fim, para que procedam à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, cópia desta decisão, que serve de ofício, assinada digitalmente, comprovando nos autos o protocolo em 20 dias. 7. Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas ao Administrador Judicial por meio do endereço eletrônico a ser criado, que deverá constar do edital. Concedo prazo de 48 horas para as recuperandas apresentarem a minuta do edital, em arquivo eletrônico. Além da minuta apresentada nestes autos, deverá a recuperanda enviar o arquivo para p e-mail: sp3falencias@tjsp.Jus.br. Caberá à serventia calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, intimando por telefone o advogado da recuperanda, para recolhimento em 24 horas, bem como para providenciar a publicação do edital, em jornal de grande circulação na mesma data em que publicado em órgão oficial. Nas correspondências enviadas aos credores, deverá o administrador judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial. 9. Dispenso a recuperanda de apresentação de certidões negativas para que a exerçam suas atividades, ressalvadas as exceções legais. 10. Intime-se o Ministério Público. 11. Publique-se com urgência. II - Do pedido de consolidação processual e substancial A LRF não tratava especificamente sobre os pedidos de recuperação judicial formulados por empresas que, sendo requerentes em litisconsórcio ativo, integram um mesmo grupo societário. Tal omissão, contudo, foi suprida pela alteração legislativa com a inserção da Seção IV-B na Lei 11.101/05, artigos 69-G a 69-L. O litisconsórcio ativo entre os integrantes de grupos empresariais permite a economia processual e evita decisões contraditórias entre sociedades na mesma ou em similar situação jurídica, bem como permite a tentativa de reestruturação de todo o grupo econômico de forma harmônica.Desta maneira, uma vez reconhecida a existência do grupo societário formado entre as empresas requerentes, para que o processamento do pedido de recuperação judicial seja deferido, aceitando-se a formação do litisconsórcio ativo, devem ser observados não apenas os requisitos previstos nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/05, mas também aqueles encontrados no artigo 46 do CPC. Duas situações devem ser diferenciadas, nesse aspecto. Uma primeira situação de existência de grupo de fato, cujas sociedades possuem participação relevante entre si. Nos grupos de fato, as personalidades jurídicas de cada um dos integrantes do grupo é preservada e cada qual deve orientar-se pela preservação de sua autonomia e tutela de seu interesse social. Nessa primeira situação, a relação jurídica estabelecida entre a pessoa jurídica integrante do grupo e o credor é estabelecida com base na maximização dos interesses dos próprios agentes da relação jurídica. A autonomia da personalidade perante as sociedades do mesmo grupo garante que o credor possa aferir os riscos da contratação diretamente com base no capital social da contraparte, bem como assegura que eventual situação de crise de outra pessoa jurídica integrante do grupo não contamine as demais, eventualmente em situação financeira sadia. Diante desse primeiro caso, as dívidas de todo o grupo ou das demais sociedades que o integram não devem ser consolidadas num quadro geral de credores único, bem como não devem ser submetidas a um único plano de recuperação. A autonomia das personalidades jurídicas implica o tratamento diferenciado do risco contratado por cada um dos credores, os quais não podem ser assim igualados.A aglutinação das referidas personalidades jurídicas distintas num único feito, nessa hipótese, é apenas medida de economia processual. Como consequência, os planos devem ser separados para cada pessoa jurídica, ainda que integrem um único documento, e cada qual deverá ser votado por seus próprios credores. A consolidação processual exige que "a votação do plano, ainda que programada para ocorrer em assembleias convocadas para a mesma data, é feita de forma separada e em respeito à separação jurídica existente entre as sociedades do grupo. Os credores de cada devedora se reunirão e, em observância às classes e aos quoruns previstos na LRE, deliberarão sobre o plano. O resultado do conclave será, portanto, apurado com relação a cada uma das devedoras" (Cerezetti, Sheila C. Neder,, Grupos de sociedades e recuperação judicial: o indispensável encontro entre Direitos Societário, Processual e Concursal, in Processo Societário II - Flávio Luiz Yarshell e Guilherme Setoguti J. Pereira coord., São Paulo, Quartier Latin, 2015, p. 763) . Situação diversa ocorre quando, no interior do grupo, em situações excepcionais, conforme previsto no art. 69-J, da LRF, se constatar que os devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, estejam em situação de interconexão e a confusão entre seus ativos ou passivos, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos. Para evidenciar essa situação, o legislador exemplificou apontando a necessidade de que,, cumulativamente, se verificasse a ocorrência de no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses:(i) existência de garantias cruzadas; (ii) relação de controle ou de dependência;(iii) identidade total ou parcial do quadro societário; ou (iv) atuação conjunta no mercado entre os postulantes. Nessa segunda situação, de consolidação substancial, há verdadeiro litisconsórcio necessário. A consolidação substancial implica a apresentação de plano unitário e do tratamento igualitário entre os credores componentes de cada classe, ainda que de diferentes pessoas jurídicas integrantes do grupo. Por consequência, a votação do referido plano será feita em único conclave de credores. Diante da grande quantidade de documentos acostados à inicial, faz-se necessária a análise do Administrador Judicial sobre a possibilidade de consolidação substancial das empresas que requereram recuperação judicial, nos termos do que foi exposto acima. Defiro, ante os documentos juntados, por ora, a consolidação processual. Assim, se, após a análise do Administrador Judicial, revelarem-se autônomas, deverão ter plano e votação separados. Diante da grande documentação apresentada, outrossim, confira o Administrador Judicial se todos os documentos previstos no art. 51, da Lei 11.101/05, foram devidamente apresentados pelas requerentes, apresentando, ainda, em 10 dias, relatório sobre a situação do grupo econômico de que as pessoas jurídicas recuperandas pertencem, apontando, especificamente, a presença ou não das circunstâncias indicadas no art.69-J, da LRF, para permitir que este juízo verifique se estão presentes os requisitos dos artigos 69-G a 69-L, da LRF. Com a apresentação do relatório, tornem conclusos para deliberar sobre pedido de consolidação substancial. III - Do pedido de que a CCEE seja impedida de proceder com o desligamento das Requerentes ou de suas controladas Indefiro o pedido de manutenção na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, uma vez que pacífica a jurisprudência do E. STJ no sentido de que não pode o Poder Judiciário impor à associação (como é o caso da CCE) que deixe de aplicar suas regras estatutária em relação a seus associados, inclusive em relação aos requisitos de admissão e permanência, nos termos seguintes: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS PARA INGRESSO NO QUADRO ASSOCIATIVO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE QUE A RECUPERANDA DESFRUTARIA DE BENEFÍCIO ECONÔMICO. HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA DAQUELA EXIGIDA PELO ART. 52, II, DA LEI 11.101/05. LIBERDADE ASSOCIATIVA. INTERFERÊNCIA ESTATAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.1. Recuperação judicial requerida em 21/5/2018. Recurso especial interposto em 26/11/2020. Autos conclusos ao Gabinete em 29/11/2021.2. O propósito recursal consiste em definir se a apresentação de certidão negativa de recuperação judicial e falência, requisito exigido para adesão ao Ambiente de Contratação Livre, operado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, pode ser dispensada pelo juízo onde tramita o processo de soerguimento da devedora.3. Prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito.4. A mera alegação de que o ingresso da recuperanda no quadro de associados da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - entidade privada que sequer possui relação com o processo de soerguimento - lhe traria benefícios de ordem financeira não autoriza o juiz condutor da ação recuperacional a dispensar a apresentação de certidões negativas para tal finalidade.5. A hipótese dos autos não versa acerca de situação que autoriza a aplicação do art. 52, II, da Lei 11.101/05, haja vista que o dispositivo legal se destina, apenas e tão somente, a possibilitar que as atividades praticadas pelo devedor para atingimento de seus objetivos sociais não sejam paralisadas ou severamente comprometidas em razão da exigência das certidões ali indicadas, circunstância que não se verifica na espécie.6. O Poder Judiciário não pode, como regra, impor aos associados o dever de admitir o ingresso, na entidade, de terceiros que não atendam aos requisitos constantes em seu estatuto (art. 5º, XVIII, da CF/88). Ausência de circunstância excepcional apta a autorizar o deferimento do pedido deduzido pela recorrida.7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp n. 1.990.219/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) Outrossim, a autora deixou de apontar quaisquer perigos concretos, isto é, iminência de desligamento ou algo do gênero, de modo que ausente o requisito do perigo da demora (art. 300 do CPC). IV - Do pedido de suspensão da eficácia das cláusulas de rescisão ipso facto contidas nos PPAs firmados pela 2W Varejista e Do pedido de suspensão da eficácia da declaração de vencimento antecipado da 2ª Emissão de Debêntures Defiro a tutela requerida para a declaração de impossibilidade de resolução contratual e declaração de vencimento antecipado dos contratos em razão do pedido de recuperação judicial e suas circunstâncias inerentes. Ressalto que, embora a liberdade contratual seja a regra, referida cláusula resolutiva expressa contraria a função social do contrato nos termos do art. 421 do Código Civil, uma vez que limita a aplicação e o alcance das disposições da Lei 11.101/2005, mormente a preservação da empresa. Assim, considerando o interesse social, é hipótese de revisão excepcional do contrato e declaração da nulidade da referida cláusula. Ainda, quanto às debêntures, há de ser considerada a tutela anteriormente deferida. Intimem-se. |
| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40928601-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/04/2025 15:09 |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2025 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Artigos 61, 299 e 304, § 4º, todos do Código de Processo Civil, bem como artigo 6º, § 8º, da Lei n. 11.101/05. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 24/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 26/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| 28/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 29/04/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 30/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 30/04/2025 |
Petições Diversas |
| 02/05/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 05/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 05/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 07/05/2025 |
Petições Diversas |
| 07/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 07/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 07/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 08/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 09/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 09/05/2025 |
Petições Diversas |
| 14/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 16/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 19/05/2025 |
Petições Diversas |
| 19/05/2025 |
Petições Diversas |
| 19/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 20/05/2025 |
Petições Diversas |
| 22/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 22/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 22/05/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 22/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2025 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Petições Diversas |
| 30/05/2025 |
Petições Diversas |
| 02/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 03/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 03/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 03/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 04/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 05/06/2025 |
Petições Diversas |
| 06/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 10/06/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 11/06/2025 |
Petições Diversas |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 12/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 12/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 12/06/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 17/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 20/06/2025 |
Petições Diversas |
| 23/06/2025 |
Petições Diversas |
| 23/06/2025 |
Petições Diversas |
| 23/06/2025 |
Petições Diversas |
| 23/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 23/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 23/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 23/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 24/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 25/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 25/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 25/06/2025 |
Informação de Decretação de Falência |
| 25/06/2025 |
Informação de Decretação de Falência |
| 27/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 27/06/2025 |
Petições Diversas |
| 27/06/2025 |
Petições Diversas |
| 30/06/2025 |
Petições Diversas |
| 01/07/2025 |
Manifestação do MP |
| 01/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 02/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 02/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 04/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 07/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 07/07/2025 |
Petições Diversas |
| 07/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 07/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 09/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 11/07/2025 |
Petições Diversas |
| 11/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 14/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 15/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 15/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 15/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 15/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 15/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 16/07/2025 |
Petições Diversas |
| 18/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 21/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 21/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 21/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 22/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 22/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 24/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 28/07/2025 |
Petições Diversas |
| 30/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/07/2025 |
Petições Diversas |
| 31/07/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/08/2025 |
Petições Diversas |
| 04/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 06/08/2025 |
Petições Diversas |
| 09/08/2025 |
Petições Diversas |
| 11/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 11/08/2025 |
Petições Diversas |
| 12/08/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 12/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 13/08/2025 |
Petições Diversas |
| 13/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 13/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 13/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 15/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 18/08/2025 |
Contestação |
| 18/08/2025 |
Contestação |
| 18/08/2025 |
Contestação |
| 18/08/2025 |
Contestação |
| 19/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 20/08/2025 |
Contestação |
| 20/08/2025 |
Petições Diversas |
| 21/08/2025 |
Contestação |
| 21/08/2025 |
Petições Diversas |
| 21/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 21/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 21/08/2025 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 22/08/2025 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/08/2025 |
Manifestação do MP |
| 28/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/08/2025 |
Petições Diversas |
| 01/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 01/09/2025 |
Petições Diversas |
| 01/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 01/09/2025 |
Petições Diversas |
| 01/09/2025 |
Petições Diversas |
| 01/09/2025 |
Petições Diversas |
| 01/09/2025 |
Petições Diversas |
| 02/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 02/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 02/09/2025 |
Petições Diversas |
| 03/09/2025 |
Petições Diversas |
| 03/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 04/09/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 04/09/2025 |
Petições Diversas |
| 04/09/2025 |
Petições Diversas |
| 05/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/09/2025 |
Petições Diversas |
| 08/09/2025 |
Petições Diversas |
| 08/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/09/2025 |
Petições Diversas |
| 10/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/09/2025 |
Petições Diversas |
| 10/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/09/2025 |
Contestação |
| 10/09/2025 |
Petições Diversas |
| 10/09/2025 |
Petições Diversas |
| 10/09/2025 |
Petições Diversas |
| 10/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/09/2025 |
Petições Diversas |
| 10/09/2025 |
Petições Diversas |
| 10/09/2025 |
Petições Diversas |
| 10/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 10/09/2025 |
Petições Diversas |
| 10/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/09/2025 |
Petições Diversas |
| 11/09/2025 |
Petições Diversas |
| 12/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 12/09/2025 |
Petições Diversas |
| 12/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 15/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2025 |
Petições Diversas |
| 16/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 17/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 18/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 19/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 19/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 22/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 22/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 22/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/09/2025 |
Petições Diversas |
| 24/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 25/09/2025 |
Petições Diversas |
| 26/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 30/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 30/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 06/10/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/10/2025 |
Manifestação do MP |
| 09/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 10/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 10/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 13/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/10/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 15/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 15/10/2025 |
Petições Diversas |
| 15/10/2025 |
Petições Diversas |
| 15/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 16/10/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/10/2025 |
Petições Diversas |
| 17/10/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 17/10/2025 |
Petições Diversas |
| 20/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 20/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 21/10/2025 |
Petições Diversas |
| 21/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2025 |
Petições Diversas |
| 21/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 23/10/2025 |
Petições Diversas |
| 23/10/2025 |
Petições Diversas |
| 25/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 28/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 30/10/2025 |
Petições Diversas |
| 31/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 02/11/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/11/2025 |
Petições Diversas |
| 04/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 15/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/11/2025 |
Petições Diversas |
| 24/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/11/2025 |
Manifestação do MP |
| 26/11/2025 |
Petições Diversas |
| 01/12/2025 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 09/12/2025 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 16/12/2025 |
Petições Diversas |
| 16/12/2025 |
Manifestação do MP |
| 16/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/12/2025 |
Embargos de Declaração |
| 18/12/2025 |
Embargos de Declaração |
| 18/12/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 19/12/2025 |
Manifestação do MP |
| 06/01/2026 |
Petições Diversas |
| 09/01/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 09/01/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 14/01/2026 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 20/01/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/01/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 23/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| 23/01/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 26/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| 26/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| 27/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| 27/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 29/01/2026 |
Petições Diversas |
| 29/01/2026 |
Petições Diversas |
| 30/01/2026 |
Manifestação do MP |
| 30/01/2026 |
Petições Diversas |
| 02/02/2026 |
Petições Diversas |
| 04/02/2026 |
Petições Diversas |
| 05/02/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 05/02/2026 |
Petições Diversas |
| 05/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 06/02/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 06/02/2026 |
Petições Diversas |
| 06/02/2026 |
Petições Diversas |
| 11/02/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/02/2026 |
Petições Diversas |
| 11/02/2026 |
Petições Diversas |
| 20/02/2026 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 20/02/2026 |
Petições Diversas |
| 02/03/2026 |
Petições Diversas |
| 02/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |