| Reqte |
Rosana Cristina Cypriano
Advogada: Janaina Aparecida Basilio |
| Reqdo |
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos
Advogada: Marissol Zapparoli Garcia Manoel Advogada: Mara Fontes Pereira Lima |
| Perito | Melania Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004589-15.2025.8.26.0566 - Cumprimento de sentença |
| 09/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003630-44.2025.8.26.0566 - Cumprimento de sentença |
| 06/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004589-15.2025.8.26.0566 - Cumprimento de sentença |
| 09/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003630-44.2025.8.26.0566 - Cumprimento de sentença |
| 06/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000713-52.2025.8.26.0566 - Cumprimento de sentença |
| 02/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006563-24.2024.8.26.0566 - Cumprimento de sentença |
| 07/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/12/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007083-18.2023.8.26.0566 - Cumprimento de sentença |
| 28/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70099371-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2023 16:04 |
| 23/06/2023 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSCL.23.70097070-6 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 23/06/2023 10:38 |
| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70088034-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2023 15:42 |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2023 Teor do ato: Vistos, 1 Intime-se a parte requerida para promover o recolhimento das custas devidas na guia DARE (código 230-6), conforme certidão de fls. 2791, sob pena de inscrição na dívida ativa. Prazo 60 dias (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ). Decorrido o prazo, proceda o cartório à Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Comunicado Conjunto nº 1303/2019). 2 Por fim, nos termos do Comunicado acima e cumprido o item 1º desta, arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo, tendo em vista que já foi interposto incidente de cumprimento de sentença. Intime-se. Advogados(s): Mara Fontes Pereira Lima (OAB 136337/SP), Marissol Zapparoli Garcia Manoel (OAB 161866/SP), Claudio Barsanti (OAB 206635/SP), Franco Mautone Junior (OAB 214728/SP), Monica Lopez Vazquez (OAB 217895/SP), Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP), Janaina Aparecida Basilio (OAB 319451/SP) |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos, 1 Intime-se a parte requerida para promover o recolhimento das custas devidas na guia DARE (código 230-6), conforme certidão de fls. 2791, sob pena de inscrição na dívida ativa. Prazo 60 dias (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ). Decorrido o prazo, proceda o cartório à Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Comunicado Conjunto nº 1303/2019). 2 Por fim, nos termos do Comunicado acima e cumprido o item 1º desta, arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo, tendo em vista que já foi interposto incidente de cumprimento de sentença. Intime-se. |
| 30/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2023 Teor do ato: Vistos, 1 Intime-se a parte requerida para promover o recolhimento das custas devidas na guia DARE (código 230-6), conforme certidão de fls. 2791, sob pena de inscrição na dívida ativa. Prazo 60 dias (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ). Decorrido o prazo, proceda o cartório à Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Comunicado Conjunto nº 1303/2019). 2 Por fim, nos termos do Comunicado acima e cumprido o item 1º desta, arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo, tendo em vista que já foi interposto incidente de cumprimento de sentença. Intime-se. Advogados(s): Mara Fontes Pereira Lima (OAB 136337/SP), Marissol Zapparoli Garcia Manoel (OAB 161866/SP), Janaina Aparecida Basilio (OAB 319451/SP) |
| 26/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1 Intime-se a parte requerida para promover o recolhimento das custas devidas na guia DARE (código 230-6), conforme certidão de fls. 2791, sob pena de inscrição na dívida ativa. Prazo 60 dias (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ). Decorrido o prazo, proceda o cartório à Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Comunicado Conjunto nº 1303/2019). 2 Por fim, nos termos do Comunicado acima e cumprido o item 1º desta, arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo, tendo em vista que já foi interposto incidente de cumprimento de sentença. Intime-se. |
| 25/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/05/2023 |
Ofício Juntado
|
| 19/05/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 18/08/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte aos recursos. V. U. Sustentação oral da Dra. Mônica Lopez Vazquez. Situação do provimento: Provimento em Parte Relatora: Christine Santini |
| 05/04/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Daniel Felipe Scherer Borborema para o Titular 01 vaga 1 (4ª Vara Cível)". Motivo: Encerramento da designação. |
| 28/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000912-45.2023.8.26.0566 - Cumprimento de sentença |
| 12/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.20.70134500-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2020 15:54 |
| 12/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 10/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.19.70074412-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/06/2019 13:41 |
| 06/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/05/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSCL.19.70070632-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 31/05/2019 15:08 |
| 30/05/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSCL.19.70069976-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/05/2019 16:51 |
| 30/05/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSCL.19.70069621-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/05/2019 11:22 |
| 30/05/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSCL.19.70068961-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/05/2019 13:49 |
| 30/05/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSCL.19.70068958-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/05/2019 13:48 |
| 09/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2019 Data da Disponibilização: 09/05/2019 Data da Publicação: 10/05/2019 Número do Diário: 2804 Página: 1742/1750 |
| 08/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2019 Teor do ato: Nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, ficam os apelados intimados para apresentar contrarrazões no prazo de quinze (15) dias, sendo que após os autos serão remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. (Apelações: fls. 1953/1963, fls. 1964/1988 e fls. 1991/2061) Advogados(s): Mara Fontes Pereira Lima (OAB 136337/SP), Marissol Zapparoli Garcia (OAB 161866/SP), Claudio Barsanti (OAB 206635/SP), Franco Mautone Junior (OAB 214728/SP), Monica Lopez Vazquez (OAB 217895/SP), Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP), Janaina Aparecida Basilio (OAB 319451/SP) |
| 07/05/2019 |
Ato ordinatório
Nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, ficam os apelados intimados para apresentar contrarrazões no prazo de quinze (15) dias, sendo que após os autos serão remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. (Apelações: fls. 1953/1963, fls. 1964/1988 e fls. 1991/2061) |
| 15/04/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSCL.19.70046614-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/04/2019 17:47 |
| 12/04/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSCL.19.70045615-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 12/04/2019 16:07 |
| 08/04/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSCL.19.70042925-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 08/04/2019 16:52 |
| 04/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.19.70040832-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2019 09:06 |
| 22/03/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 22/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2019 Data da Disponibilização: 22/03/2019 Data da Publicação: 25/03/2019 Número do Diário: 2773 Página: 1540/1544 |
| 21/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2019 Teor do ato: Pág. 1863. Embargos declaratórios opostos pelos autores dizendo que a sentença foi omissa quanto à forma de cumprimento da obrigação de custeio do tratamento de saúde de Enrique. Págs. 1866/1876. Embargos declaratórios opostos pela ré Jaqueline sustentando (a) erros, omissões e contradições quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios em relação à indenização por danos morais (b) erros, omissões e contradições na interpretação e valoração das provas relativas ao partograma e ao padrão de ausculta fetal (c) erros, omissões e contradições quanto à responsabilidade da médica obstetra em solicitar exame de neuroimagem no recém nascido, e pH do cordão umbilical (d) omissões no que diz respeito à delimitação da obrigação de custeio do tratamento de saúde de Enrique. Págs. 1877/1887. Embargos declaratórios opostos pela ré Unimed sustentando (a) erros, omissões e contradições quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios em relação à indenização por danos morais (b) erros, omissões e contradições na interpretação e valoração das provas relativas ao partograma e ao padrão de ausculta fetal (c) erros, omissões e contradições quanto à responsabilidade da médica obstetra em solicitar exame de neuroimagem no recém nascido, e pH do cordão umbilical (d) omissões no que diz respeito à delimitação da obrigação de custeio do tratamento de saúde de Enrique. Sobre os embargos manifestaram-se as partes contrárias. Veio aos autos, ainda, a apelação interposta pela Santa Casa. É o breve relato. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios na indenização por danos morais e quanto aos erros, omissões e contradições na interpretação e valoração das provas relativas ao partograma, ao padrão de ausculta fetal, e à responsabilidade pessoal da médica obstetra pela não solicitação de exame de neuroimagem no recém nascido, e pH do cordão umbilical, com a devida vênia e todo respeito aos embargantes, no presente caso a sentença foi minudente e examinou as provas com cuidado, não se podendo afirmar a existência de alguma omissão relevante em termos de fundamentação. O que se pretende com os embargos, no que toca a essas temáticas, é o reexame da prova e nova interpretação do Direito, providências incompatíveis com esta via recursal. A obscuridade ou contradição aludidas pelo art. 1.022 do NCPC devem existir no próprio texto embargado, a omissão somente se dá quando o magistrado deixa de se manifestar sobre tese capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 189, § 1º, IV, NCPC), situação ausente na hipótese. Se assim não fosse, transmudar-se-ia o Poder Judiciário em órgão consultivo, e não em instituição que se destina a analisar o Direito unicamente naquilo que interessa para a solução de uma específica controvérsia. Situação distinta se vê no que toca à condenação solidária dos réus ao custeio integral do tratamento de saúde de Enrique relativo a problemas que tenham ligação com o quadro de paralisia cerebral e quadriplegia espástica. Impõe-se delimitação adequada da forma pela qual se dará o cumprimento dessa condenação, sob pena de a sentença assumir elevado grau de generalidade. Sobre essa questão, oportuno um parênteses. Em processo que tramita na Vara da Fazenda Pública desta Comarca, houve experiência salutar e bem sucedida, de iniciativa dos advogados das partes. Criou-se um grupo de WhatsApp, com a participação, nele, das partes e de seus advogados constituídos nos autos. Por esse aplicativo estão sendo feitas as solicitações referentes ao custeio, com o encaminhamento das informações e documentos. Fica a sugestão do juízo: conceberem as partes algum mecanismo seguro, eficaz, célere e não burocrático para o cumprimento da obrigação. Passo agora a suprimir a obscuridade contida na sentença. Constou do dispositivo: "custeio integral do tratamento de saúde de Enrique relativo a problemas que tenham ligação com o quadro de paralisia cerebral e quadriplegia espástica". Acrescento os seguintes delineamentos a essa obrigação: - a obrigação não é de reembolso e sim de custeio direto, de modo que Enrique não tem a obrigação de suportar as despesas e depois postular o ressarcimento. Cabe aos réus, solidariamente, a obrigação de pagamento direto ao vendedor ou prestador, nas formas abaixo especificadas. - o tratamento não está limitado ao rol da ANS que regulamenta os planos de saúde, e a assistência não deve se dar nos limites de qualquer beneficiário da Unimed, em razão de que a obrigação dos réus não se confunde com a de prestar a obrigação prevista em contrato (isto é, de adimplir o contrato), e sim a de custear integralmente os danos causados a Enrique por força da prestação falha do serviço, sem peias do contrato de origem. - o tratamento, porém, deve ser reconhecido, registrado ou autorizado pela Anvisa, e deve ser realizado em território nacional, porquanto exigir dos réus que realizem tratamento não reconhecido, registrado ou autorizado no país, ou que o realizem fora do território nacional, extrapola os limites da razoabilidade, apesar da gravidade dos danos; - a condenação dos réus é solidária, de maneira que Enrique pode, a seu exlusivo critério, solicitar o custeio a qualquer deles, ou a todos simultaneamente, tanto no âmbito extrajudicial (vg pelo WhatsApp ou outro sistema concebido pelos envolvidos, em conformidade com a sugestão acima apresentada pelo juízo), quanto no judicial, em cumprimento de sentença. A repartição posterior do custo financeiro, entre os réus, é questão somente a estes pertinente, devendo ser resolvida entre eles ou, em caso de conflito, em ação própria. - Em suas solicitações de custeio, o que Enrique deve fazer é demonstrar a necessidade ou utilidade do produto ou serviço, especificá-lo e quantificá-lo. Essa demonstração deve ocorrer por meio de documento subscrito pelo profissional assistente de Enrique, de acordo com o âmbito de atribuições de cada qual (médico, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, etc.), documento que na maioria das vezes será singelo (vg simples prescrição ou receituário). Com base nesse documento, Enrique deve fazer a solicitação, com objetividade, especificando o an (qual serviço? qual produto?) e o quantum debeatur (qual quantidade?). - a forma de cumprimento dessa obrigação de custeio, com a necessidade ou utilidade do produto ou serviço demonstrada, dependerá de a prestação ter por objeto produto ou serviço. - em caso de produto: Enrique apenas especificará e quantificará o produto, cabendo ao(s) réu(s) instado(s) adquiri-lo e entregá-lo (o produto) a Enrique em tempo hábil; ou, subsidiariamente, se as partes assim preferirem, poderão convencionar pelo pagamento em pecúnia, com base em orçamento apresentado por Enrique. - em caso de serviço: tendo em vista que a qualidade do serviço é bastante alterada a depender do prestador, caberá a Enrique a escolha, de maneira que Enrique especificará e quantificará o serviço, bem como indicará ao(s) réu(s) instado(s) os dados do prestador eleito. Caberá ao(s) réu(s) em questão entrar em contato com o prestador e efetuar o pagamento devido, diretamente. Com isso, fechado o negócio entre o(s) réu(s) e o fornecedor, naturalmente Enrique será atendido. Subsidiariamente, se as partes assim preferirem, poderão convencionar pelo pagamento em pecúnia, com base em orçamento apresentado por Enrique. - quando para a aquisição do produto ou serviço alguma providência complementar tiver de ser tomada por Enrique, deverá este fazê-lo (vg entregar ao(s) réu(s) instado(s) a receita na forma física, se a farmácia não aceita em formato digital), e enquanto não o fizer não inicia a obrigação do(s) réu(s). Em contrapartida, o(s) réu(s), quando precisar(em) de alguma providência assim de Enrique, terá(ão) de informar Enrique a esse respeito, indicando com precisão aquilo que é necessário. As regras acima são as únicas passíveis de serem determinadas em sentença. Espera-se bom senso das partes para que sejam evitados conflitos. Evidente ainda que é sempre admissível a composição civil para que seja alterado o modo de cumprimento da obrigação. Advirto as partes que com este decisório não mais remanescem quaisquer omissões, contradições ou obscuridades, e que a oposição de novos embargos declaratórios abrirá ensejo à imposição de multa processual. Págs. 1894/1921. Ciente do recurso interposto pela Santa Casa. Aguarde-se o decurso do prazo de apelação dos demais réus. Cumpra a serventia o determinado à pág. 1855 (certidão em favor da perita). Int. Advogados(s): Mara Fontes Pereira Lima (OAB 136337/SP), Marissol Zapparoli Garcia (OAB 161866/SP), Janaina Aparecida Basilio (OAB 319451/SP) |
| 20/03/2019 |
Documento Juntado
|
| 20/03/2019 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 13/03/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Pág. 1863. Embargos declaratórios opostos pelos autores dizendo que a sentença foi omissa quanto à forma de cumprimento da obrigação de custeio do tratamento de saúde de Enrique. Págs. 1866/1876. Embargos declaratórios opostos pela ré Jaqueline sustentando (a) erros, omissões e contradições quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios em relação à indenização por danos morais (b) erros, omissões e contradições na interpretação e valoração das provas relativas ao partograma e ao padrão de ausculta fetal (c) erros, omissões e contradições quanto à responsabilidade da médica obstetra em solicitar exame de neuroimagem no recém nascido, e pH do cordão umbilical (d) omissões no que diz respeito à delimitação da obrigação de custeio do tratamento de saúde de Enrique. Págs. 1877/1887. Embargos declaratórios opostos pela ré Unimed sustentando (a) erros, omissões e contradições quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios em relação à indenização por danos morais (b) erros, omissões e contradições na interpretação e valoração das provas relativas ao partograma e ao padrão de ausculta fetal (c) erros, omissões e contradições quanto à responsabilidade da médica obstetra em solicitar exame de neuroimagem no recém nascido, e pH do cordão umbilical (d) omissões no que diz respeito à delimitação da obrigação de custeio do tratamento de saúde de Enrique. Sobre os embargos manifestaram-se as partes contrárias. Veio aos autos, ainda, a apelação interposta pela Santa Casa. É o breve relato. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios na indenização por danos morais e quanto aos erros, omissões e contradições na interpretação e valoração das provas relativas ao partograma, ao padrão de ausculta fetal, e à responsabilidade pessoal da médica obstetra pela não solicitação de exame de neuroimagem no recém nascido, e pH do cordão umbilical, com a devida vênia e todo respeito aos embargantes, no presente caso a sentença foi minudente e examinou as provas com cuidado, não se podendo afirmar a existência de alguma omissão relevante em termos de fundamentação. O que se pretende com os embargos, no que toca a essas temáticas, é o reexame da prova e nova interpretação do Direito, providências incompatíveis com esta via recursal. A obscuridade ou contradição aludidas pelo art. 1.022 do NCPC devem existir no próprio texto embargado, a omissão somente se dá quando o magistrado deixa de se manifestar sobre tese capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 189, § 1º, IV, NCPC), situação ausente na hipótese. Se assim não fosse, transmudar-se-ia o Poder Judiciário em órgão consultivo, e não em instituição que se destina a analisar o Direito unicamente naquilo que interessa para a solução de uma específica controvérsia. Situação distinta se vê no que toca à condenação solidária dos réus ao custeio integral do tratamento de saúde de Enrique relativo a problemas que tenham ligação com o quadro de paralisia cerebral e quadriplegia espástica. Impõe-se delimitação adequada da forma pela qual se dará o cumprimento dessa condenação, sob pena de a sentença assumir elevado grau de generalidade. Sobre essa questão, oportuno um parênteses. Em processo que tramita na Vara da Fazenda Pública desta Comarca, houve experiência salutar e bem sucedida, de iniciativa dos advogados das partes. Criou-se um grupo de WhatsApp, com a participação, nele, das partes e de seus advogados constituídos nos autos. Por esse aplicativo estão sendo feitas as solicitações referentes ao custeio, com o encaminhamento das informações e documentos. Fica a sugestão do juízo: conceberem as partes algum mecanismo seguro, eficaz, célere e não burocrático para o cumprimento da obrigação. Passo agora a suprimir a obscuridade contida na sentença. Constou do dispositivo: "custeio integral do tratamento de saúde de Enrique relativo a problemas que tenham ligação com o quadro de paralisia cerebral e quadriplegia espástica". Acrescento os seguintes delineamentos a essa obrigação: - a obrigação não é de reembolso e sim de custeio direto, de modo que Enrique não tem a obrigação de suportar as despesas e depois postular o ressarcimento. Cabe aos réus, solidariamente, a obrigação de pagamento direto ao vendedor ou prestador, nas formas abaixo especificadas. - o tratamento não está limitado ao rol da ANS que regulamenta os planos de saúde, e a assistência não deve se dar nos limites de qualquer beneficiário da Unimed, em razão de que a obrigação dos réus não se confunde com a de prestar a obrigação prevista em contrato (isto é, de adimplir o contrato), e sim a de custear integralmente os danos causados a Enrique por força da prestação falha do serviço, sem peias do contrato de origem. - o tratamento, porém, deve ser reconhecido, registrado ou autorizado pela Anvisa, e deve ser realizado em território nacional, porquanto exigir dos réus que realizem tratamento não reconhecido, registrado ou autorizado no país, ou que o realizem fora do território nacional, extrapola os limites da razoabilidade, apesar da gravidade dos danos; - a condenação dos réus é solidária, de maneira que Enrique pode, a seu exlusivo critério, solicitar o custeio a qualquer deles, ou a todos simultaneamente, tanto no âmbito extrajudicial (vg pelo WhatsApp ou outro sistema concebido pelos envolvidos, em conformidade com a sugestão acima apresentada pelo juízo), quanto no judicial, em cumprimento de sentença. A repartição posterior do custo financeiro, entre os réus, é questão somente a estes pertinente, devendo ser resolvida entre eles ou, em caso de conflito, em ação própria. - Em suas solicitações de custeio, o que Enrique deve fazer é demonstrar a necessidade ou utilidade do produto ou serviço, especificá-lo e quantificá-lo. Essa demonstração deve ocorrer por meio de documento subscrito pelo profissional assistente de Enrique, de acordo com o âmbito de atribuições de cada qual (médico, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, etc.), documento que na maioria das vezes será singelo (vg simples prescrição ou receituário). Com base nesse documento, Enrique deve fazer a solicitação, com objetividade, especificando o an (qual serviço? qual produto?) e o quantum debeatur (qual quantidade?). - a forma de cumprimento dessa obrigação de custeio, com a necessidade ou utilidade do produto ou serviço demonstrada, dependerá de a prestação ter por objeto produto ou serviço. - em caso de produto: Enrique apenas especificará e quantificará o produto, cabendo ao(s) réu(s) instado(s) adquiri-lo e entregá-lo (o produto) a Enrique em tempo hábil; ou, subsidiariamente, se as partes assim preferirem, poderão convencionar pelo pagamento em pecúnia, com base em orçamento apresentado por Enrique. - em caso de serviço: tendo em vista que a qualidade do serviço é bastante alterada a depender do prestador, caberá a Enrique a escolha, de maneira que Enrique especificará e quantificará o serviço, bem como indicará ao(s) réu(s) instado(s) os dados do prestador eleito. Caberá ao(s) réu(s) em questão entrar em contato com o prestador e efetuar o pagamento devido, diretamente. Com isso, fechado o negócio entre o(s) réu(s) e o fornecedor, naturalmente Enrique será atendido. Subsidiariamente, se as partes assim preferirem, poderão convencionar pelo pagamento em pecúnia, com base em orçamento apresentado por Enrique. - quando para a aquisição do produto ou serviço alguma providência complementar tiver de ser tomada por Enrique, deverá este fazê-lo (vg entregar ao(s) réu(s) instado(s) a receita na forma física, se a farmácia não aceita em formato digital), e enquanto não o fizer não inicia a obrigação do(s) réu(s). Em contrapartida, o(s) réu(s), quando precisar(em) de alguma providência assim de Enrique, terá(ão) de informar Enrique a esse respeito, indicando com precisão aquilo que é necessário. As regras acima são as únicas passíveis de serem determinadas em sentença. Espera-se bom senso das partes para que sejam evitados conflitos. Evidente ainda que é sempre admissível a composição civil para que seja alterado o modo de cumprimento da obrigação. Advirto as partes que com este decisório não mais remanescem quaisquer omissões, contradições ou obscuridades, e que a oposição de novos embargos declaratórios abrirá ensejo à imposição de multa processual. Págs. 1894/1921. Ciente do recurso interposto pela Santa Casa. Aguarde-se o decurso do prazo de apelação dos demais réus. Cumpra a serventia o determinado à pág. 1855 (certidão em favor da perita). Int. |
| 06/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSCL.19.70025509-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/03/2019 11:30 |
| 06/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.19.70025485-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2019 10:42 |
| 28/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 2759 Página: 1385/1392 |
| 27/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2019 Teor do ato: Ficam os embargados intimados para, manifestarem-se sobre os embargos declaratórios de fls. 1866/1876 e fls. 1877/1887 no prazo de 05 dias (art. 1023, §2º, do NCPC). Advogados(s): Mara Fontes Pereira Lima (OAB 136337/SP), Marissol Zapparoli Garcia (OAB 161866/SP), Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP), Janaina Aparecida Basilio (OAB 319451/SP) |
| 27/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam os embargados intimados para, manifestarem-se sobre os embargos declaratórios de fls. 1866/1876 e fls. 1877/1887 no prazo de 05 dias (art. 1023, §2º, do NCPC). |
| 27/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2019 Data da Disponibilização: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 2758 Página: 1750/1757 |
| 26/02/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCL.19.70022860-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/02/2019 14:53 |
| 26/02/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCL.19.70022858-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/02/2019 14:52 |
| 26/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2019 Teor do ato: "Fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios no prazo legal". Advogados(s): Mara Fontes Pereira Lima (OAB 136337/SP), Marissol Zapparoli Garcia (OAB 161866/SP), Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP), Janaina Aparecida Basilio (OAB 319451/SP) |
| 26/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios no prazo legal". |
| 22/02/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCL.19.70021433-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/02/2019 16:55 |
| 18/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 2751 Página: 1640/1645 |
| 15/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2019 Teor do ato: Julgo parcialmente procedente a ação e condeno os réus, solidariamente, nas obrigações de (a) fazer, consistente no custeio integral do tratamento de saúde de Enrique relativo a problemas que tenham ligação com o quadro de paralisia cerebral e a quadriplegia espástica (b) pagar a cada um dos autores indenização por danos morais no valor de R$ 74.850,00, com atualização monetária pela Tabela do TJSP desde a data da presente sentença, e juros moratórios de 1% ao mês desde a data do fato (c) pagar ao autor Enrique indenização por danos estéticos no valor de R$ 74.850,00, com atualização monetária pela Tabela do TJSP desde a data da presente sentença, e juros moratórios de 1% ao mês desde a data do fato (d) pagar ao autor Enrique pensão vitalícia mensal, no valor de 01 salário mínimo, vencendo-se a primeira em 01.11.2029 (mês seguinte ao aniversário de 18 anos), com atualização pela Tabela do TJSP e juros de 1% ao mês, ambos desde cada vencimento. Considerada a proporção da sucumbência, os autores responderão por 1/4 das custas e despesas, observada a Gratuidade da Justiça e cada réu por outros 1/4. Tendo em conta esse fato, expeça-se certidão à perita, com a indicação da data em que os honorários periciais foram fixados e o seu valor, nos termos do parágrafo final de pág. 959, a fim de que esta possa cobrar do Estado a parcela dos honorários que a eles corresponderia. Condeno os réus em honorários advocatícios de 15% sobre o valor das condenações por dano estético e moral, acrescidos de R$ 30.000,00, valor este fixado por equidade (mas com atenção ao proveito econômico) em razão ao acolhimento dos pleitos de obrigação de fazer e pensionamento vitalício. Condeno os autores em honorários correspondentes a R$ 10.000,00, relativamente à parcela dos pedidos que foi rejeitada, observada a Gratuidade da Justiça. Advogados(s): Mara Fontes Pereira Lima (OAB 136337/SP), Marissol Zapparoli Garcia (OAB 161866/SP), Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP), Janaina Aparecida Basilio (OAB 319451/SP) |
| 15/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Julgo parcialmente procedente a ação e condeno os réus, solidariamente, nas obrigações de (a) fazer, consistente no custeio integral do tratamento de saúde de Enrique relativo a problemas que tenham ligação com o quadro de paralisia cerebral e a quadriplegia espástica (b) pagar a cada um dos autores indenização por danos morais no valor de R$ 74.850,00, com atualização monetária pela Tabela do TJSP desde a data da presente sentença, e juros moratórios de 1% ao mês desde a data do fato (c) pagar ao autor Enrique indenização por danos estéticos no valor de R$ 74.850,00, com atualização monetária pela Tabela do TJSP desde a data da presente sentença, e juros moratórios de 1% ao mês desde a data do fato (d) pagar ao autor Enrique pensão vitalícia mensal, no valor de 01 salário mínimo, vencendo-se a primeira em 01.11.2029 (mês seguinte ao aniversário de 18 anos), com atualização pela Tabela do TJSP e juros de 1% ao mês, ambos desde cada vencimento. Considerada a proporção da sucumbência, os autores responderão por 1/4 das custas e despesas, observada a Gratuidade da Justiça e cada réu por outros 1/4. Tendo em conta esse fato, expeça-se certidão à perita, com a indicação da data em que os honorários periciais foram fixados e o seu valor, nos termos do parágrafo final de pág. 959, a fim de que esta possa cobrar do Estado a parcela dos honorários que a eles corresponderia. Condeno os réus em honorários advocatícios de 15% sobre o valor das condenações por dano estético e moral, acrescidos de R$ 30.000,00, valor este fixado por equidade (mas com atenção ao proveito econômico) em razão ao acolhimento dos pleitos de obrigação de fazer e pensionamento vitalício. Condeno os autores em honorários correspondentes a R$ 10.000,00, relativamente à parcela dos pedidos que foi rejeitada, observada a Gratuidade da Justiça. |
| 08/01/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 21/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.18.70154524-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/12/2018 16:56 |
| 19/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2018 Data da Disponibilização: 19/12/2018 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2721 Página: 1482/1487 |
| 18/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2018 Teor do ato: Vistos. Ao M.P. Intime-se. Advogados(s): Mara Fontes Pereira Lima (OAB 136337/SP), Marissol Zapparoli Garcia (OAB 161866/SP), Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP), Janaina Aparecida Basilio (OAB 319451/SP) |
| 18/12/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2018 |
Decisão
Vistos. Ao M.P. Intime-se. |
| 17/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.18.70152168-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2018 09:36 |
| 17/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.18.70152167-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2018 09:34 |
| 07/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2018 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSCL.18.70144967-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 30/11/2018 14:52 |
| 21/11/2018 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSCL.18.70140581-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 21/11/2018 14:19 |
| 13/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0440/2018 Data da Disponibilização: 13/11/2018 Data da Publicação: 14/11/2018 Número do Diário: 2699 Página: 1655/1660 |
| 12/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2018 Teor do ato: Tendo em vista o retorno da carta precatória expedida à Comarca de Campinas às fls. 1771/1787, deverão as partes apresentarem seus memoriais no prazo sucessivo de 15 dias, da seguinte forma: 1º os autores; 2º os réus, em prazo comum, conforme termo de audiência de fls. 1765/1766. Advogados(s): Mara Fontes Pereira Lima (OAB 136337/SP), Marissol Zapparoli Garcia (OAB 161866/SP), Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP), Janaina Aparecida Basilio (OAB 319451/SP) |
| 05/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/10/2018 |
Ato ordinatório
Tendo em vista o retorno da carta precatória expedida à Comarca de Campinas às fls. 1771/1787, deverão as partes apresentarem seus memoriais no prazo sucessivo de 15 dias, da seguinte forma: 1º os autores; 2º os réus, em prazo comum, conforme termo de audiência de fls. 1765/1766. |
| 23/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2018 |
Carta Precatória Juntada
|
| 20/08/2018 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 20/08/2018 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de depoimento de testemunha SEM GRAVAÇÃO - DR DANIEL |
| 20/08/2018 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de depoimento de testemunha SEM GRAVAÇÃO - DR DANIEL |
| 20/08/2018 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - AIJ - Termo - Processo Digital |
| 15/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.18.70096301-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2018 09:56 |
| 26/07/2018 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSCL.18.70087141-9 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 26/07/2018 07:58 |
| 19/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2018 Data da Disponibilização: 19/07/2018 Data da Publicação: 20/07/2018 Número do Diário: 2619 Página: 1488/1496 |
| 18/07/2018 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 20/08/2018 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência da 4º Vara Cível Situacão: Realizada |
| 18/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1441: Desnecessária a expedição de carta precatória, tendo em vista que a testemunha Vera Lúcia de Oliveira irá comparecer a audiência designada, independentemente de intimação, conforme petição de fls. 1399. Intime-se. (INTERESSADO PROVIDENCIAR IMPRESSÃO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA ÀS FLS. 1473/1474 EM CUMPRIMENTO A DECISÃO DE FLS. 1461/1462 COMPROVANDO SUA DISTRIBUIÇÃO NOS AUTOS) Advogados(s): Mara Fontes Pereira Lima (OAB 136337/SP), Marissol Zapparoli Garcia (OAB 161866/SP), Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP), Janaina Aparecida Basilio (OAB 319451/SP) |
| 18/07/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 16/07/2018 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 16/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de depoimento de testemunha SEM GRAVAÇÃO - DR DANIEL |
| 16/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de depoimento de testemunha SEM GRAVAÇÃO - DR DANIEL |
| 16/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - AIJ - Termo - Processo Digital |
| 16/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - AIJ - Depoimento Pessoal - Processo Digital |
| 16/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de depoimento de testemunha SEM GRAVAÇÃO - DR DANIEL |
| 16/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de depoimento de testemunha SEM GRAVAÇÃO - DR DANIEL |
| 16/07/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 1441: Desnecessária a expedição de carta precatória, tendo em vista que a testemunha Vera Lúcia de Oliveira irá comparecer a audiência designada, independentemente de intimação, conforme petição de fls. 1399. Intime-se. (INTERESSADO PROVIDENCIAR IMPRESSÃO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA ÀS FLS. 1473/1474 EM CUMPRIMENTO A DECISÃO DE FLS. 1461/1462 COMPROVANDO SUA DISTRIBUIÇÃO NOS AUTOS) |
| 16/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.18.70081939-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2018 09:10 |
| 13/07/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 566.2018/019530-0 dirigi-me ao endereço da Rua Dona Maria Jacinta,241, sala 24 e desta forma, INTIMEI Jaqueline Marcia Fagundes Marques pelo conteúdo deste que lhe li e do qual bem ciente ficou, aceitou cópias oferecidas, exarando sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. São Carlos, 05 de julho de 2018. Número de Cotas:1 |
| 13/07/2018 |
Mandado Juntado
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| 10/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2018 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WSCL.18.70078763-9 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 06/07/2018 09:31 |
| 05/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2018 Data da Disponibilização: 05/07/2018 Data da Publicação: 06/07/2018 Número do Diário: 2610 Página: 1436/1443 |
| 04/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2018 Teor do ato: Págs. 1413/1414. Mantenho a audiência designada; nela, deliberar-se-á sobre a testemunha que, segundo afirmado, estará ausente. Int. Advogados(s): Mara Fontes Pereira Lima (OAB 136337/SP), Marissol Zapparoli Garcia (OAB 161866/SP), Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP), Janaina Aparecida Basilio (OAB 319451/SP) |
| 04/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2018 |
Decisão
Págs. 1413/1414. Mantenho a audiência designada; nela, deliberar-se-á sobre a testemunha que, segundo afirmado, estará ausente. Int. |
| 02/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2018 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WSCL.18.70075671-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 29/06/2018 14:23 |
| 29/06/2018 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WSCL.18.70075664-4 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 29/06/2018 14:18 |
| 29/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2018 Data da Disponibilização: 29/06/2018 Data da Publicação: 02/07/2018 Número do Diário: 2606 Página: 3377/3386 |
| 28/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1404: Trata-se de mero erro material quanto ao horário da audiência de instrução e julgamento. O horário correto para a audiência do dia 16 de julho é 10h00min. No mais, fica mantida a decisão de fls. 1381/1382. Deverá a Serventia providenciar a intimação da ré Jaqueline Márcia Fagundes Marques para prestar depoimento pessoal, conforme requerido pelos autores (fls. 1400) que são beneficiários da gratuidade de justiça. Intime-se. Advogados(s): Mara Fontes Pereira Lima (OAB 136337/SP), Marissol Zapparoli Garcia (OAB 161866/SP), Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP), Janaina Aparecida Basilio (OAB 319451/SP) |
| 28/06/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 566.2018/019530-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2018 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 22/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 1404: Trata-se de mero erro material quanto ao horário da audiência de instrução e julgamento. O horário correto para a audiência do dia 16 de julho é 10h00min. No mais, fica mantida a decisão de fls. 1381/1382. Deverá a Serventia providenciar a intimação da ré Jaqueline Márcia Fagundes Marques para prestar depoimento pessoal, conforme requerido pelos autores (fls. 1400) que são beneficiários da gratuidade de justiça. Intime-se. |
| 20/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2018 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WSCL.18.70070672-8 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 19/06/2018 16:44 |
| 19/06/2018 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WSCL.18.70070662-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 19/06/2018 16:37 |
| 19/06/2018 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WSCL.18.70070485-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 19/06/2018 14:23 |
| 19/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.18.70070460-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2018 13:42 |
| 15/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2018 Data da Disponibilização: 15/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 2596 Página: 1523/1533 |
| 14/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro o depoimento pessoal dos autores na audiência que se realizará no próximo dia 16 de julho de 2018, às 14 horas, conforme requerido pelas rés Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos, Jaqueline Márcia Fagundes Marques e Unimed São Carlos em sede de contestação, desde que providenciem o recolhimento de diligências para tanto. Intime-se. Advogados(s): Mara Fontes Pereira Lima (OAB 136337/SP), Marissol Zapparoli Garcia (OAB 161866/SP), Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP), Janaina Aparecida Basilio (OAB 319451/SP) |
| 14/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2018 |
Decisão
Vistos. Defiro o depoimento pessoal dos autores na audiência que se realizará no próximo dia 16 de julho de 2018, às 14 horas, conforme requerido pelas rés Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos, Jaqueline Márcia Fagundes Marques e Unimed São Carlos em sede de contestação, desde que providenciem o recolhimento de diligências para tanto. Intime-se. |
| 13/06/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2018 Data da Disponibilização: 05/06/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: 2588 Página: 2429/2435 |
| 05/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2018 Data da Disponibilização: 05/06/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: 2588 Página: 2429/2435 |
| 04/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2018 Teor do ato: Tendo em vista a possibilidade a audiência marcada às págs. 1381/1382 coincidir com jogo do Brasil pela Copa do Mundo, fica REDESIGNADO o ato judicial para o dia 16.07.2018 às 10h00min, mantida, no mais, a referida decisão. Intimem-se. Advogados(s): Mara Fontes Pereira Lima (OAB 136337/SP), Marissol Zapparoli Garcia (OAB 161866/SP), Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP), Janaina Aparecida Basilio (OAB 319451/SP) |
| 04/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2018 Teor do ato: Designo audiência de instrução para 02/07/2018 às 10h00. O(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) deverá(ão) providenciar o comparecimento de seu(s) constituinte(s), que não será(ão) intimado(s) pessoalmente. Dispenso o comparecimento pessoal de Enrique, ante a sua condição de saúde.Prazo comum de 10 dias para a apresentação do rol de testemunhas. A informação ou intimação da testemunha, para comparecimento, é ônus do(a) advogado(a) (art. 455, NCPC), dispensada a intimação do juízo.Com efeito, é indispensável a produção de prova oral para suprir circunstâncias não documentadas e que, segundo o próprio laudo pericial, deram ensejo a cognição incompleta. Em especial os seguintes pontos necessitarão de prova oral:(a) saber se a única forma de anestesia disponível era a raquianestesia, ou se havia a disponibilidade da peridural contínua de baixa dose e/ou da técnica combinada (raquidiana + peridural) - questões apresentadas pela perita à pág. 1291, Item 5/6.(b) saber se houve a utilização da manobra de Valsalva.(c) saber se houve a utilização da manobra de Kristeller.(d) saber se havia exaustão maternal e falta de prensa abdominal quando se decidiu pelo fórceps. (e) saber se foi adotada a posição de litotomia.Ante a inversão do onus probandi decidida em saneamento, competirá aos réus comprovarem, por testemunhas (em especial o corpo de enfermagem e outras pessoas que eventualmente tenham participado do parto), cada fato favorável ao seu interesse, no que toca aos pontos acima identificados, presumindo-se, no silêncio, o fato contrário. Cabe dizer, no que toca aos itens 'b' e 'c' citados, que referida inversão do ônus probatório se fortalece ainda mais, porque, como frisado pela perita, essas duas manobras costumam ser 'invisíveis', isto é, são utilizadas por alguns profissionais mas, porque desaconselhadas e eventualmente por configurarem até violência obstétrica, não são anotadas no prontuário ou partograma. Por outro lado, referida 'invisibilidade' não autoriza, sem a oportunização da prova oral acima deliberada, conclusão definitiva, já em sede de julgamento do mérito, de que houve a utilização das duas manobras. Referida conclusão, estabelecida com base na alegação da vítima + ausência de registro documental das manobras, poderia violar o direito das rés à produção da prova. Se houve a inversão do ônus probatório, deve-se oportunizar às rés a prova oral de que as duas manobras não foram documentadas não em razão de 'invibilidade' e sim porque realmente não ocorreram. Intime-se. Advogados(s): Mara Fontes Pereira Lima (OAB 136337/SP), Marissol Zapparoli Garcia (OAB 161866/SP), Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP), Janaina Aparecida Basilio (OAB 319451/SP) |
| 04/06/2018 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 16/07/2018 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência da 4º Vara Cível Situacão: Realizada |
| 04/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/06/2018 |
Decisão
Tendo em vista a possibilidade a audiência marcada às págs. 1381/1382 coincidir com jogo do Brasil pela Copa do Mundo, fica REDESIGNADO o ato judicial para o dia 16.07.2018 às 10h00min, mantida, no mais, a referida decisão. Intimem-se. |
| 04/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/06/2018 |
Decisão de Saneamento do Processo
Designo audiência de instrução para 02/07/2018 às 10h00. O(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) deverá(ão) providenciar o comparecimento de seu(s) constituinte(s), que não será(ão) intimado(s) pessoalmente. Dispenso o comparecimento pessoal de Enrique, ante a sua condição de saúde.Prazo comum de 10 dias para a apresentação do rol de testemunhas. A informação ou intimação da testemunha, para comparecimento, é ônus do(a) advogado(a) (art. 455, NCPC), dispensada a intimação do juízo.Com efeito, é indispensável a produção de prova oral para suprir circunstâncias não documentadas e que, segundo o próprio laudo pericial, deram ensejo a cognição incompleta. Em especial os seguintes pontos necessitarão de prova oral:(a) saber se a única forma de anestesia disponível era a raquianestesia, ou se havia a disponibilidade da peridural contínua de baixa dose e/ou da técnica combinada (raquidiana + peridural) - questões apresentadas pela perita à pág. 1291, Item 5/6.(b) saber se houve a utilização da manobra de Valsalva.(c) saber se houve a utilização da manobra de Kristeller.(d) saber se havia exaustão maternal e falta de prensa abdominal quando se decidiu pelo fórceps. (e) saber se foi adotada a posição de litotomia.Ante a inversão do onus probandi decidida em saneamento, competirá aos réus comprovarem, por testemunhas (em especial o corpo de enfermagem e outras pessoas que eventualmente tenham participado do parto), cada fato favorável ao seu interesse, no que toca aos pontos acima identificados, presumindo-se, no silêncio, o fato contrário. Cabe dizer, no que toca aos itens 'b' e 'c' citados, que referida inversão do ônus probatório se fortalece ainda mais, porque, como frisado pela perita, essas duas manobras costumam ser 'invisíveis', isto é, são utilizadas por alguns profissionais mas, porque desaconselhadas e eventualmente por configurarem até violência obstétrica, não são anotadas no prontuário ou partograma. Por outro lado, referida 'invisibilidade' não autoriza, sem a oportunização da prova oral acima deliberada, conclusão definitiva, já em sede de julgamento do mérito, de que houve a utilização das duas manobras. Referida conclusão, estabelecida com base na alegação da vítima + ausência de registro documental das manobras, poderia violar o direito das rés à produção da prova. Se houve a inversão do ônus probatório, deve-se oportunizar às rés a prova oral de que as duas manobras não foram documentadas não em razão de 'invibilidade' e sim porque realmente não ocorreram. Intime-se. |
| 11/05/2018 |
Recibo Juntado
|
| 08/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2018 Data da Disponibilização: 08/05/2018 Data da Publicação: 09/05/2018 Número do Diário: 2570 Página: 1402/1405 |
| 07/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.18.70051464-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/05/2018 17:54 |
| 07/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2018 Teor do ato: Prazo de 01 mês para o Ministério Público apresentar seu parecer final. Em seguida, venham conclusos para sentença.Int Advogados(s): Mara Fontes Pereira Lima (OAB 136337/SP), Marissol Zapparoli Garcia (OAB 161866/SP), Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP), Janaina Aparecida Basilio (OAB 319451/SP) |
| 07/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2018 |
Decisão
Prazo de 01 mês para o Ministério Público apresentar seu parecer final. Em seguida, venham conclusos para sentença.Int |
| 27/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/04/2018 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 24/04/2018 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 23/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.18.70045496-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2018 16:57 |
| 23/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.18.70045477-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2018 16:47 |
| 13/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2018 Data da Disponibilização: 13/04/2018 Data da Publicação: 16/04/2018 Número do Diário: 2555 Página: 1434/1436 |
| 12/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2018 Teor do ato: Fls. 1343: intimem-se as Requeridas Jaqueline e Unimed a recolher o valor complementar dos honorários periciais como já determinado a fls. 1280, no prazo de 05 dias, sob pena de arcar com as consequências de sua desídia.Com os depósitos, providencie a serventia o necessário para o levantamento em favor da Sra. Perita (fls. 1280).Após, tornem conclusos para deliberação.Int. Advogados(s): Mara Fontes Pereira Lima (OAB 136337/SP), Marissol Zapparoli Garcia (OAB 161866/SP), Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP), Janaina Aparecida Basilio (OAB 319451/SP) |
| 12/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/04/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1343: intimem-se as Requeridas Jaqueline e Unimed a recolher o valor complementar dos honorários periciais como já determinado a fls. 1280, no prazo de 05 dias, sob pena de arcar com as consequências de sua desídia.Com os depósitos, providencie a serventia o necessário para o levantamento em favor da Sra. Perita (fls. 1280).Após, tornem conclusos para deliberação.Int. |
| 09/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.18.70038457-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/04/2018 12:37 |
| 03/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.18.70035702-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2018 09:10 |
| 02/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.18.70035446-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2018 17:28 |
| 28/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.18.70034403-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2018 14:39 |
| 12/03/2018 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 08/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.18.70024800-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2018 13:46 |
| 08/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2018 Data da Disponibilização: 08/03/2018 Data da Publicação: 09/03/2018 Número do Diário: 2531 Página: 1792/1798 |
| 07/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2018 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre o laudo complementar juntado aos autos às fls. 1290/1306, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Mara Fontes Pereira Lima (OAB 136337/SP), Marissol Zapparoli Garcia (OAB 161866/SP), Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP), Janaina Aparecida Basilio (OAB 319451/SP) |
| 06/03/2018 |
Ato ordinatório
Manifestem-se as partes sobre o laudo complementar juntado aos autos às fls. 1290/1306, no prazo de 15 dias. |
| 06/03/2018 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2018 |
Laudo Juntado
|
| 05/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.18.70022935-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2018 16:16 |
| 28/02/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2018 Data da Disponibilização: 28/02/2018 Data da Publicação: 01/03/2018 Número do Diário: 2525 Página: 1573/1581 |
| 27/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2018 Teor do ato: 1. Fls. 1224: diante da justificativa apresentada, defiro a complementação do honorários periciais.Intimem-se os réus para adiantamento, observando-se para o depósito, a proporção estabelecida a fls. 960 (1/4 cada um).Prazo: 15 dias.Depositados os valores, proceda a serventia como determinado a fls. 1160, ficando desde já, autorizado, o Sr. Diretor a proceder ao levantamento e em seguida a transferência para conta indicada pela Sra. Perita. 2. Sem prejuízo, defiro os quesitos complementares de fls. 1272/1274.Intime-se a Sra. Perita para respondê-los, em 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º, I do CPC.Após, dê-se vista às partes para manifestarem-se sobre o laudo complementar, em 15 dias. Int. (COMPLEMENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00) Advogados(s): Mara Fontes Pereira Lima (OAB 136337/SP), Marissol Zapparoli Garcia (OAB 161866/SP), Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP), Janaina Aparecida Basilio (OAB 319451/SP) |
| 27/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2018 |
Decisão
1. Fls. 1224: diante da justificativa apresentada, defiro a complementação do honorários periciais.Intimem-se os réus para adiantamento, observando-se para o depósito, a proporção estabelecida a fls. 960 (1/4 cada um).Prazo: 15 dias.Depositados os valores, proceda a serventia como determinado a fls. 1160, ficando desde já, autorizado, o Sr. Diretor a proceder ao levantamento e em seguida a transferência para conta indicada pela Sra. Perita. 2. Sem prejuízo, defiro os quesitos complementares de fls. 1272/1274.Intime-se a Sra. Perita para respondê-los, em 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º, I do CPC.Após, dê-se vista às partes para manifestarem-se sobre o laudo complementar, em 15 dias. Int. (COMPLEMENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00) |
| 26/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.18.70018386-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/02/2018 10:52 |
| 21/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.18.70017078-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2018 08:38 |
| 20/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.18.70016780-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2018 15:23 |
| 20/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.18.70016764-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2018 15:12 |
| 20/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.18.70016755-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2018 15:06 |
| 19/02/2018 |
Recibo Juntado
|
| 06/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.18.70010943-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2018 10:03 |
| 05/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.18.70008873-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2018 13:26 |
| 31/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2018 Data da Disponibilização: 31/01/2018 Data da Publicação: 01/02/2018 Número do Diário: 2507 Página: 2364/2371 |
| 31/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2018 Data da Disponibilização: 31/01/2018 Data da Publicação: 01/02/2018 Número do Diário: 2507 Página: 2364/2371 |
| 30/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2018 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, sobre requerimento juntado aos autos às fls. 1224. Advogados(s): Mara Fontes Pereira Lima (OAB 136337/SP), Marissol Zapparoli Garcia (OAB 161866/SP), Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP), Janaina Aparecida Basilio (OAB 319451/SP) |
| 30/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2018 Teor do ato: 1- Levante-se o remanescente dos honorários depositados, em favor da perita, observando-se o necessário para viabilizar o levantamento ante o local de residência da expert. 2- Sobre a parte dos honorários que coube aos autores, beneficiários da AJG, como exposto na decisão de fls. 953/960, "será proporcionalmente distribuida, ao final, de acordo com a sucumbência". 3- Digam as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre o laudo. 4- Após, diga o MP sobre o laudo no mesmo prazo. Int. Advogados(s): Mara Fontes Pereira Lima (OAB 136337/SP), Marissol Zapparoli Garcia (OAB 161866/SP), Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP), Janaina Aparecida Basilio (OAB 319451/SP) |
| 30/01/2018 |
Ato ordinatório
Manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, sobre requerimento juntado aos autos às fls. 1224. |
| 30/01/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/01/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2018 |
Decisão
1- Levante-se o remanescente dos honorários depositados, em favor da perita, observando-se o necessário para viabilizar o levantamento ante o local de residência da expert. 2- Sobre a parte dos honorários que coube aos autores, beneficiários da AJG, como exposto na decisão de fls. 953/960, "será proporcionalmente distribuida, ao final, de acordo com a sucumbência". 3- Digam as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre o laudo. 4- Após, diga o MP sobre o laudo no mesmo prazo. Int. |
| 29/01/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2018 |
Laudo Juntado
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| 29/01/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/12/2017 |
Recibo Juntado
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| 01/12/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/11/2017 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 30/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0416/2017 Data da Disponibilização: 10/11/2017 Data da Publicação: 13/11/2017 Número do Diário: 2467 Página: 1493/1499 |
| 09/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2017 Teor do ato: A perícia indireta não exige comparecimento das partes, pois não haverá exame pessoal. Faculta-se o comparecimento para contato inicial com a perita, na data designada - eventualmente para esclarecimento sobre o significado de determinado quesito, ou para reforçar a ela algum argumento que se considere relevante -, por força de disposição legal do CPC, mas tratando-se de perícia indireta (em que a expert irá debruçar-se sobre os elementos de prova e produzirá gradativamente o laudo, após avaliação global) não se vê real ou significativa utilidade nesse comparecimento, que fica a critério das partes. O laudo será produzido com base nos elementos probatórios existentes nos autos, de maneira que eventuais documentos que os autores pretendam apresentar à perita deverão ser por estes juntados ao processo. Se a perita precisar de outras provas, comunicará a necessidade ao juízo. Fica esclarecida nesses termos a petição de fls. 1165.Aguarde-se a vinda do laudo. Int. Advogados(s): Mara Fontes Pereira Lima (OAB 136337/SP), Marissol Zapparoli Garcia (OAB 161866/SP), Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP), Janaina Aparecida Basilio (OAB 319451/SP) |
| 09/11/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2017 |
Proferido Despacho
A perícia indireta não exige comparecimento das partes, pois não haverá exame pessoal. Faculta-se o comparecimento para contato inicial com a perita, na data designada - eventualmente para esclarecimento sobre o significado de determinado quesito, ou para reforçar a ela algum argumento que se considere relevante -, por força de disposição legal do CPC, mas tratando-se de perícia indireta (em que a expert irá debruçar-se sobre os elementos de prova e produzirá gradativamente o laudo, após avaliação global) não se vê real ou significativa utilidade nesse comparecimento, que fica a critério das partes. O laudo será produzido com base nos elementos probatórios existentes nos autos, de maneira que eventuais documentos que os autores pretendam apresentar à perita deverão ser por estes juntados ao processo. Se a perita precisar de outras provas, comunicará a necessidade ao juízo. Fica esclarecida nesses termos a petição de fls. 1165.Aguarde-se a vinda do laudo. Int. |
| 08/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2017 Data da Disponibilização: 08/11/2017 Data da Publicação: 09/11/2017 Número do Diário: 2465 Página: 1634/1641 |
| 07/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2017 Teor do ato: Ciência às partes que foi redesignada perícia para o dia 08/12/2017. Advogados(s): Mara Fontes Pereira Lima (OAB 136337/SP), Marissol Zapparoli Garcia (OAB 161866/SP), Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP), Janaina Aparecida Basilio (OAB 319451/SP) |
| 07/11/2017 |
Ato ordinatório
Ciência às partes que foi redesignada perícia para o dia 08/12/2017. |
| 07/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2017 Data da Disponibilização: 07/11/2017 Data da Publicação: 08/11/2017 Número do Diário: 2464 Página: 1622/1626 |
| 06/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2017 Teor do ato: Fls. 1157/1158:Diante das justificativas apresentadas, defiro o pedido de redesignação da perícia, tendo em vista o local em que se realizará a perícia e a impossibilidade de comparecimento do assistente técnico na referida data, ainda em conta do curto espaço de tempo que possa permitir a adequação de seu tempo. Comunique-se a Sra. Perita para que designe data e horário com antecedência mínima de 01 mês, observando-se que tal seja anterior ao recesso que se avizinha.A Sra. Perita entendeu ser suficiente a perícia de forma indireta, e, de fato, levando em conta os pontos controvertidos, não há necessidade de exame pessoal como sugerido pela parte ré. Fls. 1153: Defiro o levantamento de 50% do depósito judicial em favor da Sra. Perita. Considerando que o Comunicado CG nº 1526/17, veda o encaminhamento de ofício para as agências bancárias, objetivando a transferência eletrônica de valores depositados em conta judicial, desde já fica o Sr. Diretor autorizado a proceder ao levantamento e em seguida a transferência para conta que deverá ser indicada pela Perita.Int. Advogados(s): Mara Fontes Pereira Lima (OAB 136337/SP), Marissol Zapparoli Garcia (OAB 161866/SP), Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP), Janaina Aparecida Basilio (OAB 319451/SP) |
| 06/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.17.70112955-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2017 11:09 |
| 01/11/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/11/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2017 |
Decisão
Fls. 1157/1158:Diante das justificativas apresentadas, defiro o pedido de redesignação da perícia, tendo em vista o local em que se realizará a perícia e a impossibilidade de comparecimento do assistente técnico na referida data, ainda em conta do curto espaço de tempo que possa permitir a adequação de seu tempo. Comunique-se a Sra. Perita para que designe data e horário com antecedência mínima de 01 mês, observando-se que tal seja anterior ao recesso que se avizinha.A Sra. Perita entendeu ser suficiente a perícia de forma indireta, e, de fato, levando em conta os pontos controvertidos, não há necessidade de exame pessoal como sugerido pela parte ré. Fls. 1153: Defiro o levantamento de 50% do depósito judicial em favor da Sra. Perita. Considerando que o Comunicado CG nº 1526/17, veda o encaminhamento de ofício para as agências bancárias, objetivando a transferência eletrônica de valores depositados em conta judicial, desde já fica o Sr. Diretor autorizado a proceder ao levantamento e em seguida a transferência para conta que deverá ser indicada pela Perita.Int. |
| 01/11/2017 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WSCL.17.70112264-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 01/11/2017 14:00 |
| 01/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2017 Data da Disponibilização: 01/11/2017 Data da Publicação: 06/11/2017 Número do Diário: 2462 Página: 1567/1571 |
| 31/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2017 Teor do ato: Ciência às partes que a perícia será realizada de forma indireta e os trabalhos terão inicio no dia 10 de novembro, no consultório da Dra. Melania Amorim, localizado na Rua Neuza Borborema de Souza, 300 - Bairro Santo Antonio, Campina Grande/PB, conforme e-mail juntado aos autos às fls. 1153. Advogados(s): Mara Fontes Pereira Lima (OAB 136337/SP), Marissol Zapparoli Garcia (OAB 161866/SP), Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP), Janaina Aparecida Basilio (OAB 319451/SP) |
| 31/10/2017 |
Ato ordinatório
Ciência às partes que a perícia será realizada de forma indireta e os trabalhos terão inicio no dia 10 de novembro, no consultório da Dra. Melania Amorim, localizado na Rua Neuza Borborema de Souza, 300 - Bairro Santo Antonio, Campina Grande/PB, conforme e-mail juntado aos autos às fls. 1153. |
| 31/10/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.17.70107972-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2017 15:24 |
| 23/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.17.70107970-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2017 15:22 |
| 16/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.17.70105004-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2017 15:38 |
| 10/10/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2017 Data da Disponibilização: 10/10/2017 Data da Publicação: 11/10/2017 Número do Diário: 2448 Página: 1367/1373 |
| 09/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2017 Teor do ato: Fls. 998/1135: dê-se ciência às executadas.Sem prejuízo, considerando os depósitos de fls. 989/991, intime-se a Sra. Perita para designação de data e início dos trabalhos.Após, intimem-se as partes.Laudo em 01 mês.Int. Advogados(s): Mara Fontes Pereira Lima (OAB 136337/SP), Marissol Zapparoli Garcia (OAB 161866/SP), Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP), Janaina Aparecida Basilio (OAB 319451/SP) |
| 09/10/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2017 |
Decisão
Fls. 998/1135: dê-se ciência às executadas.Sem prejuízo, considerando os depósitos de fls. 989/991, intime-se a Sra. Perita para designação de data e início dos trabalhos.Após, intimem-se as partes.Laudo em 01 mês.Int. |
| 05/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.17.70100705-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/10/2017 14:02 |
| 29/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.17.70098635-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2017 13:16 |
| 28/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.17.70098194-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2017 16:31 |
| 27/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.17.70097569-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2017 15:26 |
| 27/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.17.70097568-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2017 15:25 |
| 26/09/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/09/2017 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 26/09/2017 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 26/09/2017 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 22/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.17.70095447-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2017 11:43 |
| 19/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2017 Data da Disponibilização: 19/09/2017 Data da Publicação: 20/09/2017 Número do Diário: 2433 Página: 1646/1656 |
| 18/09/2017 |
Quesitos/Indicação de Assistente Juntados
Nº Protocolo: WSCL.17.70093143-7 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 18/09/2017 15:10 |
| 18/09/2017 |
Quesitos/Indicação de Assistente Juntados
Nº Protocolo: WSCL.17.70093085-6 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 18/09/2017 14:18 |
| 18/09/2017 |
Quesitos/Indicação de Assistente Juntados
Nº Protocolo: WSCL.17.70093083-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 18/09/2017 14:16 |
| 18/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2017 Teor do ato: Ante a apresentação da proposta de honorários pelo perito às fls. 972/974, intimem-se as partes para manifestação e os réus, em particular, para o adiantamento, mediante depósito judicial, da parte que lhes cabe (1/4 cada um), conforme determinado às fls. 960. Advogados(s): Mara Fontes Pereira Lima (OAB 136337/SP), Marissol Zapparoli Garcia (OAB 161866/SP), Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP), Janaina Aparecida Basilio (OAB 319451/SP) |
| 15/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a apresentação da proposta de honorários pelo perito às fls. 972/974, intimem-se as partes para manifestação e os réus, em particular, para o adiantamento, mediante depósito judicial, da parte que lhes cabe (1/4 cada um), conforme determinado às fls. 960. |
| 15/09/2017 |
Estimativa do Perito Juntada
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| 11/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.17.70090276-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2017 17:44 |
| 28/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2017 Data da Disponibilização: 28/08/2017 Data da Publicação: 29/08/2017 Número do Diário: 2419 Página: 1657/1667 |
| 25/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2017 Teor do ato: Rosana Cristina Cypriano, Rosaldo Alves e Enrique Alves movem ação indenizatória contra Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos, Jaqueline Marcia Fagundes Marques, e Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico. Sustentam que em 02.10.2011 a autora Rosana, gestante, entrou em trabalho de parto e, acompanhada pelo seu marido, o autor Rosaldo, foi internada na maternidade da ré Santa Casa, pelo convênio da ré Unimed. A gestação havia sido saudável e o bebê, Enrique, não apresentava qualquer lesão preexistente ao parto. Argumentam que, ao longo do parto, a gestante foi submetida a violência obstétrica e a conduta imperita por parte da médica, a ré Jaqueline, e da equipe médica, caracterizando falha na prestação do serviço, resumida nas seguintes condutas (a) o não preenchimento do Partograma, evidenciando a falta e controle e acompanhamento da evolução do trabalho de parto (b) o uso de procedimentos perigosos e desaconselhados pela prática médica, para acelerar, sem justificativa, o parto e o nascimento, quais sejam, a ruptura manutal da bolsa amniótica, a manobra de Kristeller, e a manobra de Valsalva (c) o não monitoramento intermitente do estado do bebê, por meio de ausculta fetal, ante a ausência de cardiotoco disponível no estabelecimento (d) a não informação, à gestante ou seu marido, a respeito dos procedimentos a que seria exposta e seus riscos, não tendo sido respeitada a necessidade de consentimento informado (e) ausência de protocolo institucional, pela Unimed e Santa Casa, a fim de que os prestadores de serviço adotem condutas em conformidade com os procedimentos corretos segundo a técnica (f) realização tardia da cesariana. Como consequência da falha na prestação do serviço, Enrique nasceu com índice Apgar 3-6 e quadro de anoxia neonatal (ausência ou diminuição de oxigênio nas células), convulsionou na primeira noite na UTI Neonatal da Casa de Saúde, foi colocado em coma induzido, apresentando, hoje, quadro de paralisia cerebral com quadriplegia espástica (paralisação dos quatro membros). Tendo em vista tais fatos, os autores pugnam pela condenação solidária dos réus nas seguintes obrigações (a) indenização por danos morais (b) indenização por dano estético em relação a Enrique (c) indenização por danos materiais em razão da queda de renda dos autores Rosana e Rosaldo que tiveram de interromper ou diminuir suas atividades profissionais para se dedicarem a cuidar de Enrique (d) obrigação de fazer correspondente a custearem integralmente o tratamento médico a que Enrique tenha de se submeter (e) pagamento de pensão mensal não inferior a três salários mínimos. Pedem ainda a condenação da Santa Casa e da Unimed a assinarem termo de ajustamento de conduta em que se comprometam a fiscalizar e combater a violência obstétrica em suas instalações. Requerem ainda a inversão do ônus probatório. A Santa Casa contestou, alegando que todos os procedimentos seguiram os protocolos do Ministério da Saúde, tendo a gestante recebido tratamento humanizado e de qualidade, ademais as práticas adotadas foram realizadas com o consentimento informado dos autores Rosana e Rosaldo. Acrescenta, ainda (a) o Partograma foi preenchido (b) havia cardiotoco disponível e o acompanhamento dos batimentos cardíacos do bebê foi realizado (c) a cesariana foi realizada no momento em que o quadro apresentado indicava a sua efetivação, não foi intervenção tardia (d) os autores Rosana e Rosaldo dificultaram ao recusarem medidas como a ruptura da bolsa e a aplicação de ocitocina. Nega a ocorrência de dano moral e de dano estético, ou de dano material. Nenhuma demonstração houve do suporte fático necessário para a percepção de pensão mensal. Impugna, por fim, o pedido de inversão do ônus probatório. Jaqueline contestou, negando a existência de qualquer imperícia, em especial porque (a) houve o consentimento informado e todos os esclarecimentos prévios quanto ao parto e seus procedimentos (b) foi preenchido o Partograma (c) não foram utilizadas as manobras de Kristeller e Valsalva (d) no período expulsivo, foi indicado o Fórceps de Simpson, chamado fórceps de alívio, em razão da exaustão materna e perda da prensa abdominal, todavia, em face da prova de tração negativa o procedimento sequer foi realizado - o que afasta a possibilidade de traumatismo craniano - tendo-se optado pela cesariana (e) a hipóxia neonatal não decorre de qualquer falha médica, consistiu em complicação inevitável apesar da adoção da diligência exigida. Nega a ocorrência de dano moral e de dano estético, ou de dano material. Nenhuma demonstração houve do suporte fático necessário para a percepção de pensão mensal. Impugna, por fim, o pedido de inversão do ônus probatório. A Unimed contestou. Sustenta que foi adotado o parto humanizado, com o controle contínuo de vitalidade fetal, abertura e preenchimento do Partograma, respeito ao consentimento informado, emprego das técnicas e da diligência necessária e adequada às intercorrências do parto, não adoção das manobras de Kristeller ou Valsalva, indicação adequada e tempestiva da cesariana, execução correta da intervenção cirúrgica, e paralisia cerebral tendo como causa não a falha na prestação de serviços médicos e sim as duas circulares justas de cordão no pescoço assim como uma de tronco. O rompimento da bolsa foi técnica correta e efetivada adequadamente, com o consentimento dos autores Rosana e Rosaldo. Nega a ocorrência de dano moral e de dano estético, ou de dano material. Nenhuma demonstração houve do suporte fático necessário para a percepção de pensão mensal. Impugna, por fim, o pedido de inversão do ônus probatório. Os autores ofereceram réplica. O Ministério Público apresentou manifestação. É o relatório. Saneio o processo. O pedido de condenação da Santa Casa e da Unimed a assinarem termo de ajustamento de conduta em que se comprometam a fiscalizar e combater a violência obstétrica em suas instalações não será conhecido. Trata-se de pleito que não pode ser apresentado em ação individual, pois o bem da vida que seria obtido por meio desse provimento judicial não é de titularidade dos autores e sim de um número indeterminado de pessoas. Trata-se de interesse ou direito difuso, para o qual os autores não tem legitimidade ativa. Prosseguindo, são pontos controvertidos (a) falha na prestação de serviço por parte dos réus (b) nexo de causalidade dessa falha na prestação do serviço e o problema de saúde que acometeu Enrique (c) existência de dano moral e sua extensão (d) existência de dano material - lucros cessantes - e sua extensão (e) existência de dano estético e sua extensão (f) suporte fático para a percepção da pensão vitalícia. No tocante à falha na prestação de serviço por parte dos réus e ao nexo de causalidade dessa falha com o problema de saúde que acometeu Enrique (itens "a" e "b"), é de rigor a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, está presente a hipossuficência técnico-probatória, pois todos os réus - administradora da maternidade, operadora de plano de saúde e profissional médica - possuem os conhecimentos e o know how sobre a técnica médica e os procedimentos adequados em relação ao parto, assim como para a própria avaliação da prova produzida, que os autores simplesmente não possuem. É manifesta a vulnerabilidade técnica e a maior facilidade que os três réus possuem para, nessa seara, produzirem prova que lhes favoreça. Fica invertido o ônus probatório nesse concernente. Quanto à existência de dano moral e sua extensão, trata-se de questão que dispensa dilação probatória, pois o dano nesse caso é in re ipsa, assim como a indenização é arbitrada segundo os parâmetros jurisprudenciais e regras de experiência. O mesmo não diz em relação aos lucros cessantes, para os quais não se cogita, ainda, de inversão do ônus probatório, porquanto não há a presença de qualquer dos requisitos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor ou mesmo do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil.Defiro a produção de prova documental, pelos autores, para a comprovação dos lucros cessantes, concedendo-lhes o prazo de 01 mês para apresentarem nos autos as cópias de suas DIRPF dos anos-base de 2010 a 2016, e de outros documentos que comprovem a redução de renda, de cada um, após o nascimento de Enrique, devendo ainda, em cooperação processual, apresentar planilha e demonstração, com a indicação em reais de qual o lucro cessante mensal que argumentam existir no caso. O dano estético, relativo a Enrique, é também ônus dos autores, podendo ser comprovado por documento - fotografias - ou mesmo pela perícia médica a realizar-se.Em relação à pensão vitalícia, observo que, pelo que se tem nos autos, trata-se de pagamento requerido em favor de Enrique, pela redução de sua capacidade. Trata-se de questão que haverá de ser examinada por perícia médica, sendo o ônus probatório dos autores. Imprescindível, pois, a perícia médica, aliás requerida por todas as partes. Nomeio perita Melania Amorim (melania.amorim@gmail.com).Dê-se ciência da nomeação à perita, que deverá, em 05 dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais.Prazo de 02 meses para a entrega do laudo, a partir do início dos trabalhos, devendo a perita observar as regras do art. 473 do Código de Processo Civil para o desempenho dos trabalhos e confecção do laudo, in verbis:Art. 473. O laudo pericial deverá conter:I - a exposição do objeto da perícia;II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.§ 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.§ 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.§ 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.Quesitos do juízo:1- Houve falha(s) de prestação de serviço médico durante o parto de Enrique? A(s) eventual(is) falha(s) deve(m) ser identificada(s). 2- Enrique é portador de doença, lesão ou deficiência que guarde nexo de causalidade com a(s) falha(s) na prestação de serviço médico eventualmente existente? Qual(is)?3- Caso positiva a resposta ao item "2", essa(s) doença(s), lesão(ões) ou deficiência(s) de Enrique o incapacita(m) para, após a maioridade, exercer atividade que lhe garanta subsistência? A incapacidade é temporária ou permanente? A incapacidade é parcial ou total? Caso parcial, em que proporção?4- Caso positiva a resposta ao item "2" essa(s) doença(s), lesão(ões) ou deficiência(s) de Enrique acarreta-lhe dano estético? De que natureza? Instruir o laudo com fotografias. Prazo de 15 dias úteis para as partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos. Os honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, serão financeiramente rateados na proporção de 1/4 para autores e 1/4 para cada réu. Os autores, entretanto, são beneficiários da AJG. No presente caso, não é possível adotar alguma das soluções previstas no § 3º do art. 95 do Código de Processo Civil - inviável realizar a perícia por servidor do judiciário, realização pelo Imesc desautorizada em razão da complexidade da perícia e das dificuldades de deslocamento de Enrique ante as suas restrições, ausência de tabela do TJSP ou do CNJ para honorários -, de maneira que a parte que lhes caberia adiantar será proporcionalmente distribuida, ao final, de acordo com a sucumbência. Desses honorários não adiantados, o que, ao final, eventualmente seja atribuído à responsabilidade dos autores deverá ser cobrado, mediante certidão, pelo perito junto à fazenda pública estadual, a quem compete prestar a Assistência Jurídica Integral aos hipossuficientes. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação e os réus, em particular, para o adiantamento, mediante depósito judicial, da parte que lhes cabe (1/4 cada um). Int. Advogados(s): Mara Fontes Pereira Lima (OAB 136337/SP), Marissol Zapparoli Garcia (OAB 161866/SP), Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP), Janaina Aparecida Basilio (OAB 319451/SP) |
| 24/08/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/08/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/08/2017 |
Decisão de Saneamento do Processo
Rosana Cristina Cypriano, Rosaldo Alves e Enrique Alves movem ação indenizatória contra Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos, Jaqueline Marcia Fagundes Marques, e Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico. Sustentam que em 02.10.2011 a autora Rosana, gestante, entrou em trabalho de parto e, acompanhada pelo seu marido, o autor Rosaldo, foi internada na maternidade da ré Santa Casa, pelo convênio da ré Unimed. A gestação havia sido saudável e o bebê, Enrique, não apresentava qualquer lesão preexistente ao parto. Argumentam que, ao longo do parto, a gestante foi submetida a violência obstétrica e a conduta imperita por parte da médica, a ré Jaqueline, e da equipe médica, caracterizando falha na prestação do serviço, resumida nas seguintes condutas (a) o não preenchimento do Partograma, evidenciando a falta e controle e acompanhamento da evolução do trabalho de parto (b) o uso de procedimentos perigosos e desaconselhados pela prática médica, para acelerar, sem justificativa, o parto e o nascimento, quais sejam, a ruptura manutal da bolsa amniótica, a manobra de Kristeller, e a manobra de Valsalva (c) o não monitoramento intermitente do estado do bebê, por meio de ausculta fetal, ante a ausência de cardiotoco disponível no estabelecimento (d) a não informação, à gestante ou seu marido, a respeito dos procedimentos a que seria exposta e seus riscos, não tendo sido respeitada a necessidade de consentimento informado (e) ausência de protocolo institucional, pela Unimed e Santa Casa, a fim de que os prestadores de serviço adotem condutas em conformidade com os procedimentos corretos segundo a técnica (f) realização tardia da cesariana. Como consequência da falha na prestação do serviço, Enrique nasceu com índice Apgar 3-6 e quadro de anoxia neonatal (ausência ou diminuição de oxigênio nas células), convulsionou na primeira noite na UTI Neonatal da Casa de Saúde, foi colocado em coma induzido, apresentando, hoje, quadro de paralisia cerebral com quadriplegia espástica (paralisação dos quatro membros). Tendo em vista tais fatos, os autores pugnam pela condenação solidária dos réus nas seguintes obrigações (a) indenização por danos morais (b) indenização por dano estético em relação a Enrique (c) indenização por danos materiais em razão da queda de renda dos autores Rosana e Rosaldo que tiveram de interromper ou diminuir suas atividades profissionais para se dedicarem a cuidar de Enrique (d) obrigação de fazer correspondente a custearem integralmente o tratamento médico a que Enrique tenha de se submeter (e) pagamento de pensão mensal não inferior a três salários mínimos. Pedem ainda a condenação da Santa Casa e da Unimed a assinarem termo de ajustamento de conduta em que se comprometam a fiscalizar e combater a violência obstétrica em suas instalações. Requerem ainda a inversão do ônus probatório. A Santa Casa contestou, alegando que todos os procedimentos seguiram os protocolos do Ministério da Saúde, tendo a gestante recebido tratamento humanizado e de qualidade, ademais as práticas adotadas foram realizadas com o consentimento informado dos autores Rosana e Rosaldo. Acrescenta, ainda (a) o Partograma foi preenchido (b) havia cardiotoco disponível e o acompanhamento dos batimentos cardíacos do bebê foi realizado (c) a cesariana foi realizada no momento em que o quadro apresentado indicava a sua efetivação, não foi intervenção tardia (d) os autores Rosana e Rosaldo dificultaram ao recusarem medidas como a ruptura da bolsa e a aplicação de ocitocina. Nega a ocorrência de dano moral e de dano estético, ou de dano material. Nenhuma demonstração houve do suporte fático necessário para a percepção de pensão mensal. Impugna, por fim, o pedido de inversão do ônus probatório. Jaqueline contestou, negando a existência de qualquer imperícia, em especial porque (a) houve o consentimento informado e todos os esclarecimentos prévios quanto ao parto e seus procedimentos (b) foi preenchido o Partograma (c) não foram utilizadas as manobras de Kristeller e Valsalva (d) no período expulsivo, foi indicado o Fórceps de Simpson, chamado fórceps de alívio, em razão da exaustão materna e perda da prensa abdominal, todavia, em face da prova de tração negativa o procedimento sequer foi realizado - o que afasta a possibilidade de traumatismo craniano - tendo-se optado pela cesariana (e) a hipóxia neonatal não decorre de qualquer falha médica, consistiu em complicação inevitável apesar da adoção da diligência exigida. Nega a ocorrência de dano moral e de dano estético, ou de dano material. Nenhuma demonstração houve do suporte fático necessário para a percepção de pensão mensal. Impugna, por fim, o pedido de inversão do ônus probatório. A Unimed contestou. Sustenta que foi adotado o parto humanizado, com o controle contínuo de vitalidade fetal, abertura e preenchimento do Partograma, respeito ao consentimento informado, emprego das técnicas e da diligência necessária e adequada às intercorrências do parto, não adoção das manobras de Kristeller ou Valsalva, indicação adequada e tempestiva da cesariana, execução correta da intervenção cirúrgica, e paralisia cerebral tendo como causa não a falha na prestação de serviços médicos e sim as duas circulares justas de cordão no pescoço assim como uma de tronco. O rompimento da bolsa foi técnica correta e efetivada adequadamente, com o consentimento dos autores Rosana e Rosaldo. Nega a ocorrência de dano moral e de dano estético, ou de dano material. Nenhuma demonstração houve do suporte fático necessário para a percepção de pensão mensal. Impugna, por fim, o pedido de inversão do ônus probatório. Os autores ofereceram réplica. O Ministério Público apresentou manifestação. É o relatório. Saneio o processo. O pedido de condenação da Santa Casa e da Unimed a assinarem termo de ajustamento de conduta em que se comprometam a fiscalizar e combater a violência obstétrica em suas instalações não será conhecido. Trata-se de pleito que não pode ser apresentado em ação individual, pois o bem da vida que seria obtido por meio desse provimento judicial não é de titularidade dos autores e sim de um número indeterminado de pessoas. Trata-se de interesse ou direito difuso, para o qual os autores não tem legitimidade ativa. Prosseguindo, são pontos controvertidos (a) falha na prestação de serviço por parte dos réus (b) nexo de causalidade dessa falha na prestação do serviço e o problema de saúde que acometeu Enrique (c) existência de dano moral e sua extensão (d) existência de dano material - lucros cessantes - e sua extensão (e) existência de dano estético e sua extensão (f) suporte fático para a percepção da pensão vitalícia. No tocante à falha na prestação de serviço por parte dos réus e ao nexo de causalidade dessa falha com o problema de saúde que acometeu Enrique (itens "a" e "b"), é de rigor a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, está presente a hipossuficência técnico-probatória, pois todos os réus - administradora da maternidade, operadora de plano de saúde e profissional médica - possuem os conhecimentos e o know how sobre a técnica médica e os procedimentos adequados em relação ao parto, assim como para a própria avaliação da prova produzida, que os autores simplesmente não possuem. É manifesta a vulnerabilidade técnica e a maior facilidade que os três réus possuem para, nessa seara, produzirem prova que lhes favoreça. Fica invertido o ônus probatório nesse concernente. Quanto à existência de dano moral e sua extensão, trata-se de questão que dispensa dilação probatória, pois o dano nesse caso é in re ipsa, assim como a indenização é arbitrada segundo os parâmetros jurisprudenciais e regras de experiência. O mesmo não diz em relação aos lucros cessantes, para os quais não se cogita, ainda, de inversão do ônus probatório, porquanto não há a presença de qualquer dos requisitos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor ou mesmo do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil.Defiro a produção de prova documental, pelos autores, para a comprovação dos lucros cessantes, concedendo-lhes o prazo de 01 mês para apresentarem nos autos as cópias de suas DIRPF dos anos-base de 2010 a 2016, e de outros documentos que comprovem a redução de renda, de cada um, após o nascimento de Enrique, devendo ainda, em cooperação processual, apresentar planilha e demonstração, com a indicação em reais de qual o lucro cessante mensal que argumentam existir no caso. O dano estético, relativo a Enrique, é também ônus dos autores, podendo ser comprovado por documento - fotografias - ou mesmo pela perícia médica a realizar-se.Em relação à pensão vitalícia, observo que, pelo que se tem nos autos, trata-se de pagamento requerido em favor de Enrique, pela redução de sua capacidade. Trata-se de questão que haverá de ser examinada por perícia médica, sendo o ônus probatório dos autores. Imprescindível, pois, a perícia médica, aliás requerida por todas as partes. Nomeio perita Melania Amorim (melania.amorim@gmail.com).Dê-se ciência da nomeação à perita, que deverá, em 05 dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais.Prazo de 02 meses para a entrega do laudo, a partir do início dos trabalhos, devendo a perita observar as regras do art. 473 do Código de Processo Civil para o desempenho dos trabalhos e confecção do laudo, in verbis:Art. 473. O laudo pericial deverá conter:I - a exposição do objeto da perícia;II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.§ 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.§ 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.§ 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.Quesitos do juízo:1- Houve falha(s) de prestação de serviço médico durante o parto de Enrique? A(s) eventual(is) falha(s) deve(m) ser identificada(s). 2- Enrique é portador de doença, lesão ou deficiência que guarde nexo de causalidade com a(s) falha(s) na prestação de serviço médico eventualmente existente? Qual(is)?3- Caso positiva a resposta ao item "2", essa(s) doença(s), lesão(ões) ou deficiência(s) de Enrique o incapacita(m) para, após a maioridade, exercer atividade que lhe garanta subsistência? A incapacidade é temporária ou permanente? A incapacidade é parcial ou total? Caso parcial, em que proporção?4- Caso positiva a resposta ao item "2" essa(s) doença(s), lesão(ões) ou deficiência(s) de Enrique acarreta-lhe dano estético? De que natureza? Instruir o laudo com fotografias. Prazo de 15 dias úteis para as partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos. Os honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, serão financeiramente rateados na proporção de 1/4 para autores e 1/4 para cada réu. Os autores, entretanto, são beneficiários da AJG. No presente caso, não é possível adotar alguma das soluções previstas no § 3º do art. 95 do Código de Processo Civil - inviável realizar a perícia por servidor do judiciário, realização pelo Imesc desautorizada em razão da complexidade da perícia e das dificuldades de deslocamento de Enrique ante as suas restrições, ausência de tabela do TJSP ou do CNJ para honorários -, de maneira que a parte que lhes caberia adiantar será proporcionalmente distribuida, ao final, de acordo com a sucumbência. Desses honorários não adiantados, o que, ao final, eventualmente seja atribuído à responsabilidade dos autores deverá ser cobrado, mediante certidão, pelo perito junto à fazenda pública estadual, a quem compete prestar a Assistência Jurídica Integral aos hipossuficientes. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação e os réus, em particular, para o adiantamento, mediante depósito judicial, da parte que lhes cabe (1/4 cada um). Int. |
| 04/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.17.70075750-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2017 15:07 |
| 17/07/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/07/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/06/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/06/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSCL.17.70059539-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/06/2017 10:36 |
| 02/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2017 Data da Disponibilização: 02/06/2017 Data da Publicação: 05/06/2017 Número do Diário: 2360 Página: 1513/1518 |
| 01/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2017 Teor do ato: Requerente manifeste-se em 15 dias sobre contestações juntadas aos autos. Advogados(s): Mara Fontes Pereira Lima (OAB 136337/SP), Marissol Zapparoli Garcia (OAB 161866/SP), Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP), Janaina Aparecida Basilio (OAB 319451/SP) |
| 01/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Requerente manifeste-se em 15 dias sobre contestações juntadas aos autos. |
| 01/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/05/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSCL.17.70051456-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/05/2017 14:56 |
| 31/05/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSCL.17.70051449-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/05/2017 14:52 |
| 25/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/05/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSCL.17.70049101-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/05/2017 09:27 |
| 16/05/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 566.2017/013869-9 dirigi-me ao endereço da Rua Paulino Botelho de Abreu Sampaio, 573 e desta forma, CITEI e INTIMEI Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos- na pessoa de seu provedor Antonio Valério Morillas Júnior pelo conteúdo deste que lhe li e do qual bem ciente ficou, aceitou cópias oferecidas, exarando sua assinatura.O referido é verdade e dou fé. São Carlos, 10 de maio de 2017.Número de Cotas:1 |
| 16/05/2017 |
Mandado Juntado
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| 10/05/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 566.2017/013871-0 dirigi-me ao endereço da Rua Dona Maria Jacinta, 241, sala 24 e desta forma, CITEI e INTIMEI Dra. Jaqueline Márcia Fagundes Marques pelo conteúdo deste que lhe li e do qual bem ciente ficou, aceitou cópias oferecidas, exarando sua assinatura.Em tempo- na sala de consultório consta o nome Dra. Jaqueline M.M. De Oliveira Jorge.O referido é verdade e dou fé. São Carlos, 04 de maio de 2017.Número de Cotas:1 |
| 10/05/2017 |
Mandado Juntado
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| 10/05/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO E DOU FÉ que em cumprimento ao mandado nº 566.2017/013870-2, no dia 04/05, às 10:50 horas, diligenciei na Rua Vicente Pelicano, nº 945, Jardim Dona Francisca, onde CITEI, INTIMEI, CIENTIFIQUEI E ADVERTI a requerida UNIMED SÃO CARLOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na pessoa de seu representante legal, como assim se apresentou o Sr. LEONARDO POLVEIRO, do inteiro teor da decisão-mandado que foi lida. Recebeu a cópia, bem como o ofício contendo a senha de acesso ao processo digital para que obtenha a integralidade da inicial, documentos e demais atos processuais. Exarou sua assinatura na folha de rosto.São Carlos, 05 de maio de 2017. |
| 10/05/2017 |
Mandado Juntado
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| 03/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2017 Data da Disponibilização: 03/05/2017 Data da Publicação: 04/05/2017 Número do Diário: 2338 Página: 1736/1742 |
| 02/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2017 Teor do ato: Vistos, Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se.Cite-se. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado da juntada do mandado aos autos devidamente cumprido (art. 231, inc, II do CPC). Deixo de designar audiência de conciliação, porque: a) há de ser preservada a autonomia de vontade das partes; b) duração razoável do processo; c) inexistência de prejuízo às partes e ao processo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se, inclusive o M.P. Advogados(s): Janaina Aparecida Basilio (OAB 319451/SP) |
| 28/04/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 566.2017/013871-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/05/2017 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 28/04/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 566.2017/013870-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2017 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 28/04/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 566.2017/013869-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/05/2017 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 28/04/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se.Cite-se. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado da juntada do mandado aos autos devidamente cumprido (art. 231, inc, II do CPC). Deixo de designar audiência de conciliação, porque: a) há de ser preservada a autonomia de vontade das partes; b) duração razoável do processo; c) inexistência de prejuízo às partes e ao processo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se, inclusive o M.P. |
| 27/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/05/2017 |
Contestação |
| 31/05/2017 |
Contestação |
| 31/05/2017 |
Contestação |
| 23/06/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 03/08/2017 |
Petições Diversas |
| 11/09/2017 |
Petições Diversas |
| 18/09/2017 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 18/09/2017 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 18/09/2017 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 22/09/2017 |
Petições Diversas |
| 27/09/2017 |
Petições Diversas |
| 27/09/2017 |
Petições Diversas |
| 28/09/2017 |
Petições Diversas |
| 29/09/2017 |
Petições Diversas |
| 04/10/2017 |
Manifestação do MP |
| 16/10/2017 |
Petições Diversas |
| 23/10/2017 |
Petições Diversas |
| 23/10/2017 |
Petições Diversas |
| 01/11/2017 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 06/11/2017 |
Petições Diversas |
| 01/02/2018 |
Petições Diversas |
| 06/02/2018 |
Petições Diversas |
| 20/02/2018 |
Petições Diversas |
| 20/02/2018 |
Petições Diversas |
| 20/02/2018 |
Petições Diversas |
| 21/02/2018 |
Petições Diversas |
| 23/02/2018 |
Manifestação do MP |
| 05/03/2018 |
Petições Diversas |
| 08/03/2018 |
Petições Diversas |
| 28/03/2018 |
Petições Diversas |
| 02/04/2018 |
Petições Diversas |
| 03/04/2018 |
Petições Diversas |
| 09/04/2018 |
Manifestação do MP |
| 23/04/2018 |
Petições Diversas |
| 23/04/2018 |
Petições Diversas |
| 07/05/2018 |
Manifestação do MP |
| 19/06/2018 |
Petições Diversas |
| 19/06/2018 |
Rol de Testemunha |
| 19/06/2018 |
Rol de Testemunha |
| 19/06/2018 |
Rol de Testemunha |
| 29/06/2018 |
Rol de Testemunha |
| 29/06/2018 |
Rol de Testemunha |
| 06/07/2018 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 16/07/2018 |
Petições Diversas |
| 26/07/2018 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 15/08/2018 |
Petições Diversas |
| 21/11/2018 |
Alegações Finais |
| 30/11/2018 |
Alegações Finais |
| 17/12/2018 |
Petições Diversas |
| 17/12/2018 |
Petições Diversas |
| 21/12/2018 |
Manifestação do MP |
| 22/02/2019 |
Embargos de Declaração |
| 26/02/2019 |
Embargos de Declaração |
| 26/02/2019 |
Embargos de Declaração |
| 06/03/2019 |
Petições Diversas |
| 06/03/2019 |
Razões de Apelação |
| 04/04/2019 |
Petições Diversas |
| 08/04/2019 |
Razões de Apelação |
| 12/04/2019 |
Razões de Apelação |
| 15/04/2019 |
Razões de Apelação |
| 29/05/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 29/05/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 30/05/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 30/05/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 31/05/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 07/06/2019 |
Manifestação do MP |
| 12/11/2020 |
Petições Diversas |
| 07/06/2023 |
Petições Diversas |
| 23/06/2023 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 27/06/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/02/2023 | Cumprimento de sentença (0000912-45.2023.8.26.0566) |
| 05/12/2023 | Cumprimento de sentença (0007083-18.2023.8.26.0566) |
| 27/09/2024 | Cumprimento de sentença (0006563-24.2024.8.26.0566) |
| 04/02/2025 | Cumprimento de sentença (0000713-52.2025.8.26.0566) |
| 03/06/2025 | Cumprimento de sentença (0003630-44.2025.8.26.0566) |
| 25/07/2025 | Cumprimento de sentença (0004589-15.2025.8.26.0566) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/07/2018 | Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |
| 20/08/2018 | Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |