| Reqte |
K. G. M. Cabral Supermercado Ltda
Advogado: Eder Fasanelli Rodrigues |
| Adm-Terc. |
JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado: Carlos Alberto Junqueira de Andrade Garcia Advogado: Carlos Alberto Mendonça Garcia |
| Credor |
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Fernando Denis Martins |
| Interesdo. | União Federal - PRFN |
| Gestor |
Erick Soares Teles
Advogado: Erick Soares Teles |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.26.70005841-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/07/2026 18:59 |
| 26/06/2026 |
Agravo de Instrumento - Cópia do Acórdão Juntada - Sem Trânsito em Julgado
Acórdão referente ao Agravo de Instrumento nº 2372611-67.2025.8.26.0000 , o qual teve seu provimetno negado SEM TRANSITO fls. 9265/9272 |
| 26/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Email recebido da 2ª Câmara de Direito Empresarial comunicando Acórdão referente ao Agravo de Instrumento nº 2372611-67.2025.8.26.0000 fls. 9263/9264 |
| 22/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000104-74.2026.8.26.0359 - Classe: Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário - Assunto principal: Convolação de recuperação judicial em falência |
| 02/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.26.70005841-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/07/2026 18:59 |
| 26/06/2026 |
Agravo de Instrumento - Cópia do Acórdão Juntada - Sem Trânsito em Julgado
Acórdão referente ao Agravo de Instrumento nº 2372611-67.2025.8.26.0000 , o qual teve seu provimetno negado SEM TRANSITO fls. 9265/9272 |
| 26/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Email recebido da 2ª Câmara de Direito Empresarial comunicando Acórdão referente ao Agravo de Instrumento nº 2372611-67.2025.8.26.0000 fls. 9263/9264 |
| 22/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000104-74.2026.8.26.0359 - Classe: Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário - Assunto principal: Convolação de recuperação judicial em falência |
| 14/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0000104-74.2026.8.26.0359 - Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário |
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2026 Teor do ato: Mais uma vez, manifeste-se a requerente KGM Cabral Supermercado LTDA acerca da petição de fls. 9164/9178 e ainda acerca das petições de fls. 9182/9188, 9210/9214 e 9233/9237 no prazo de 5 dias. Advogados(s): José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Aline Valéria Luiz Gimenes (OAB 350041/SP), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Gustavo Fagali Ciccone (OAB 373549/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Jerônimo Aparecido Grangeiro Dutra (OAB 405399/SP), Cintia Cristina Zanetoni Dutra (OAB 410645/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB 293804/SP), Carlos Alberto Junqueira de Andrade Garcia (OAB 426118/SP), Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Bruna Geandra Sales (OAB 101271/PR), Orlando Araúz Neto (OAB 50816/PR), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Patrícia Maira Scaramal (OAB 203348/SP), Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB 107931/SP), Sandro Rogerio Ruiz Criado (OAB 130013/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), David Gonçalves de Andrade Silva (OAB 160031/SP), Eder Fasanelli Rodrigues (OAB 174181/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP), Samara Francis Dias Gomide (OAB 213581/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Herica Christina Arruda Rodrigues Ribeiro (OAB 255148/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Ilce Maria Aguilar de Azevedo (OAB 70099/SP), Luiz Carlos Ciccone (OAB 88550/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), Jose Luis Trevizan Filho (OAB 269588/SP) |
| 12/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mais uma vez, manifeste-se a requerente KGM Cabral Supermercado LTDA acerca da petição de fls. 9164/9178 e ainda acerca das petições de fls. 9182/9188, 9210/9214 e 9233/9237 no prazo de 5 dias. |
| 04/05/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: W258.26.70004103-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 04/05/2026 17:36 |
| 04/05/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: W258.26.70004100-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 04/05/2026 16:58 |
| 29/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 28/04/2026 |
Certidão de Intimação Expedida
Certidão de Cartório - Remessa Publicação |
| 28/04/2026 |
Expedição de documento
Certidão - VRE - Custas Edital - Anotação - Dedução Oportuna - Falência |
| 28/04/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.26.70003785-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/04/2026 22:51 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2026 Teor do ato: Visto petição de fls.9164/9178, manifestem-se as recuperandas e o Sr. Administrador Judicial, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, primeiro as recuperandas. Advogados(s): José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Aline Valéria Luiz Gimenes (OAB 350041/SP), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Gustavo Fagali Ciccone (OAB 373549/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Jerônimo Aparecido Grangeiro Dutra (OAB 405399/SP), Cintia Cristina Zanetoni Dutra (OAB 410645/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB 293804/SP), Carlos Alberto Junqueira de Andrade Garcia (OAB 426118/SP), Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Bruna Geandra Sales (OAB 101271/PR), Orlando Araúz Neto (OAB 50816/PR), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Patrícia Maira Scaramal (OAB 203348/SP), Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB 107931/SP), Sandro Rogerio Ruiz Criado (OAB 130013/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Eder Fasanelli Rodrigues (OAB 174181/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP), Samara Francis Dias Gomide (OAB 213581/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Herica Christina Arruda Rodrigues Ribeiro (OAB 255148/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Ilce Maria Aguilar de Azevedo (OAB 70099/SP), Luiz Carlos Ciccone (OAB 88550/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), Jose Luis Trevizan Filho (OAB 269588/SP) |
| 22/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Visto petição de fls.9164/9178, manifestem-se as recuperandas e o Sr. Administrador Judicial, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, primeiro as recuperandas. |
| 20/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.26.70003711-5 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 20/04/2026 10:20 |
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.26.80000039-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/04/2026 13:39 |
| 05/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2026 Teor do ato: Vistos processo nº 1060879-71.2023.8.26.0576 1 Trata-se de convolação da recuperação judicial em falência da empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49. 2 - A falência (convolação da recuperação judicial em falência) foi decretada em 10/07/2025 conforme SENTENÇA de fl. 3368, com nomeação da empresa JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS como Administradora Judicial. 3 DECIDO. 4 Observo que a última decisão se encontra a fl. 9078 dos autos. 5 Fl. 9109 auto de entrega de bens: ciência aos interessados. 6 Fl. 9117 petição da credora MASQUESPAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS requerendo o seja reconhecido que os equipamentos - objeto de contrato de comodato - não integram o ativo da massa falida, determinando-se sua imediata liberação e devolução à credora. DECIDO. Considerando que o pedido de restituição de mercadorias deve obedecer a uma rotina processual própria, deverá a credora MASQUESPAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS providenciar a distribuição de incidente de restituição dos bens de sua titularidade que se encontram em posse da Massa Falida do Supermercado Guimarães, o qual deverá tramitar em autos apartados aos principais da Falência, a fim de possibilitar o contraditório da Falida e da Administradora Judicial. 7 Fl. 9135 petição da Administradora Judicial com alguns pedidos de providências: defiro o pedido referente à documentação contábil da Massa Falida para intimação da empresa INTERSOLID DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS para que promova a juntada a estes autos de todos os documentos da empresa falida K. G. M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA que estiverem em sua posse, especialmente os livros contábeis obrigatórios e demais arquivos compreendidos entre dezembro de 2024 e 10/07/2025 (data da falência), ou, subsidiariamente, que restabeleça o acesso ao sistema para extração das referidas informações. Servirá cópia desta DECISÃO como ofício a ser protocolado pela Administradora Judicial. 8 - Fl. 9135 petição da Administradora Judicial com alguns pedidos de providências: defiro o pedido referente à documentação contábil da Massa Falida para intimação da empresa SOLUTION CONTABILIDADE E GESTÃO EMPRESARIAL para que promova a juntada aos autos dos documentos contábeis, fiscais e trabalhistas da empresa falida K. G. M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA que estiverem em sua posse, como TRCTs, guias rescisórias e holerites gerados eletronicamente, especialmente os relativos ao período compreendido entre dezembro de 2024 e 10/07/2025 (data da falência). Servirá cópia desta DECISÃO como ofício a ser protocolado pela Administradora Judicial. 9 - Ciência à Falida, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intimem-se. Advogados(s): José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Aline Valéria Luiz Gimenes (OAB 350041/SP), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Gustavo Fagali Ciccone (OAB 373549/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Jerônimo Aparecido Grangeiro Dutra (OAB 405399/SP), Cintia Cristina Zanetoni Dutra (OAB 410645/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Carlos Alberto Junqueira de Andrade Garcia (OAB 426118/SP), Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Bruna Geandra Sales (OAB 101271/PR), Orlando Araúz Neto (OAB 50816/PR), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Patrícia Maira Scaramal (OAB 203348/SP), Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB 107931/SP), Sandro Rogerio Ruiz Criado (OAB 130013/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Eder Fasanelli Rodrigues (OAB 174181/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB 293804/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Herica Christina Arruda Rodrigues Ribeiro (OAB 255148/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Ilce Maria Aguilar de Azevedo (OAB 70099/SP), Luiz Carlos Ciccone (OAB 88550/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), Jose Luis Trevizan Filho (OAB 269588/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP) |
| 25/03/2026 |
Deferido em Parte o Pedido
Vistos processo nº 1060879-71.2023.8.26.0576 1 Trata-se de convolação da recuperação judicial em falência da empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49. 2 - A falência (convolação da recuperação judicial em falência) foi decretada em 10/07/2025 conforme SENTENÇA de fl. 3368, com nomeação da empresa JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS como Administradora Judicial. 3 DECIDO. 4 Observo que a última decisão se encontra a fl. 9078 dos autos. 5 Fl. 9109 auto de entrega de bens: ciência aos interessados. 6 Fl. 9117 petição da credora MASQUESPAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS requerendo o seja reconhecido que os equipamentos - objeto de contrato de comodato - não integram o ativo da massa falida, determinando-se sua imediata liberação e devolução à credora. DECIDO. Considerando que o pedido de restituição de mercadorias deve obedecer a uma rotina processual própria, deverá a credora MASQUESPAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS providenciar a distribuição de incidente de restituição dos bens de sua titularidade que se encontram em posse da Massa Falida do Supermercado Guimarães, o qual deverá tramitar em autos apartados aos principais da Falência, a fim de possibilitar o contraditório da Falida e da Administradora Judicial. 7 Fl. 9135 petição da Administradora Judicial com alguns pedidos de providências: defiro o pedido referente à documentação contábil da Massa Falida para intimação da empresa INTERSOLID DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS para que promova a juntada a estes autos de todos os documentos da empresa falida K. G. M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA que estiverem em sua posse, especialmente os livros contábeis obrigatórios e demais arquivos compreendidos entre dezembro de 2024 e 10/07/2025 (data da falência), ou, subsidiariamente, que restabeleça o acesso ao sistema para extração das referidas informações. Servirá cópia desta DECISÃO como ofício a ser protocolado pela Administradora Judicial. 8 - Fl. 9135 petição da Administradora Judicial com alguns pedidos de providências: defiro o pedido referente à documentação contábil da Massa Falida para intimação da empresa SOLUTION CONTABILIDADE E GESTÃO EMPRESARIAL para que promova a juntada aos autos dos documentos contábeis, fiscais e trabalhistas da empresa falida K. G. M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA que estiverem em sua posse, como TRCTs, guias rescisórias e holerites gerados eletronicamente, especialmente os relativos ao período compreendido entre dezembro de 2024 e 10/07/2025 (data da falência). Servirá cópia desta DECISÃO como ofício a ser protocolado pela Administradora Judicial. 9 - Ciência à Falida, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intimem-se. |
| 13/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.26.70002062-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/03/2026 19:31 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2026 Teor do ato: Manifestem-se as recuperandas e o Sr. Administrador Judicial acerca da petição de fls 9117/9127, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, primeiro as recuperandas. Advogados(s): José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Aline Valéria Luiz Gimenes (OAB 350041/SP), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Gustavo Fagali Ciccone (OAB 373549/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Jerônimo Aparecido Grangeiro Dutra (OAB 405399/SP), Cintia Cristina Zanetoni Dutra (OAB 410645/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Carlos Alberto Junqueira de Andrade Garcia (OAB 426118/SP), Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Bruna Geandra Sales (OAB 101271/PR), Orlando Araúz Neto (OAB 50816/PR), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Patrícia Maira Scaramal (OAB 203348/SP), Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB 107931/SP), Sandro Rogerio Ruiz Criado (OAB 130013/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Eder Fasanelli Rodrigues (OAB 174181/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB 293804/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Herica Christina Arruda Rodrigues Ribeiro (OAB 255148/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Ilce Maria Aguilar de Azevedo (OAB 70099/SP), Luiz Carlos Ciccone (OAB 88550/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), Jose Luis Trevizan Filho (OAB 269588/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP) |
| 23/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as recuperandas e o Sr. Administrador Judicial acerca da petição de fls 9117/9127, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, primeiro as recuperandas. |
| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.26.70001637-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2026 10:40 |
| 24/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/01/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000005-07.2026.8.26.0359 - Classe: Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário - Assunto principal: Convolação de recuperação judicial em falência |
| 08/01/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0000005-07.2026.8.26.0359 - Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário |
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70019995-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/12/2025 16:28 |
| 12/12/2025 |
Ofício Juntado
Email recebido da 2ª Câmara de Direito Empresarial comunicando decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2372611-67.2025.8.26.0000, na qual foi indeferido o efeito suspensivo. (fls.9106/9108) |
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.80000177-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/12/2025 18:51 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1954/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1954/2025 Teor do ato: Visto certidão supra, recolha o arrematante sr. Lee Tio Meng o valor de R$71,26, na guia FEDTJ - código 130-9, no prazo de 10(dez) dias. Advogados(s): José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Aline Valéria Luiz Gimenes (OAB 350041/SP), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Gustavo Fagali Ciccone (OAB 373549/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Jerônimo Aparecido Grangeiro Dutra (OAB 405399/SP), Cintia Cristina Zanetoni Dutra (OAB 410645/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Carlos Alberto Junqueira de Andrade Garcia (OAB 426118/SP), Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Bruna Geandra Sales (OAB 101271/PR), Orlando Araúz Neto (OAB 50816/PR), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Patrícia Maira Scaramal (OAB 203348/SP), Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB 107931/SP), Sandro Rogerio Ruiz Criado (OAB 130013/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Eder Fasanelli Rodrigues (OAB 174181/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB 293804/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Herica Christina Arruda Rodrigues Ribeiro (OAB 255148/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Ilce Maria Aguilar de Azevedo (OAB 70099/SP), Luiz Carlos Ciccone (OAB 88550/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), Jose Luis Trevizan Filho (OAB 269588/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP) |
| 10/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Visto certidão supra, recolha o arrematante sr. Lee Tio Meng o valor de R$71,26, na guia FEDTJ - código 130-9, no prazo de 10(dez) dias. |
| 10/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1948/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1948/2025 Teor do ato: Vistos - processo nº 1060879-71.2023.8.26.0576 1 Trata-se de convolação da recuperação judicial em falência da empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49. 2 - A falência (convolação da recuperação judicial em falência) foi decretada em 10/07/2025 conforme SENTENÇA de fl. 3368, com nomeação da empresa JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS como Administradora Judicial. 3 DECIDO. 4 Observo que a última decisão se encontra a fl. 8888 dos autos. 5 Fl. 8924 pedidos diversos da Administradora Judicial: defiro, providenciando-se todo o necessário. 6 Fl. 8961 - petição do Lee Tio Meng informando que concorda em permanecer como depositário dos bens arrecadados, assumindo responsabilidade por sua guarda e conservação. Informa ainda que fornecerá todos os recursos materiais e humanos necessários para a remoção e transferência dos bens sem qualquer custo adicional à massa falida. Ainda, indicou o endereço do imóvel e juntou fotos do local: defiro, com ciência aos interessados. 7 Fl. 8966 - petição do credor LEE TIO MENG requerendo (i) autorização para a arrematação do item 50 CÂMARA FRIA HORTIFRUTI pelo valor de R$ 11.000,00, correspondente à avaliação oficial; (ii) recebimento do valor (depósito judicial) em favor da massa falida; (iii) expedição de carta de arrematação, transferindo ao interessado LEE TIO MENG, CPF nº 256.145.938-10, a propriedade plena do bem: considerando que o bem - CÂMARA FRIA HORTIFRUTI possui dimensões que impossibilitam a sua retirada do bem imóvel, e considerando a oferta pelo valor da avaliação, defiro o pedido, homologo a venda direta e defiro a imediata expedição de auto/carta de arrematação referente à venda direta do bem ao Sr. Lee Tio Meng. 8 - Ciência à Falida, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intimem-se. Advogados(s): José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Aline Valéria Luiz Gimenes (OAB 350041/SP), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Gustavo Fagali Ciccone (OAB 373549/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Jerônimo Aparecido Grangeiro Dutra (OAB 405399/SP), Cintia Cristina Zanetoni Dutra (OAB 410645/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Carlos Alberto Junqueira de Andrade Garcia (OAB 426118/SP), Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Bruna Geandra Sales (OAB 101271/PR), Orlando Araúz Neto (OAB 50816/PR), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Patrícia Maira Scaramal (OAB 203348/SP), Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB 107931/SP), Sandro Rogerio Ruiz Criado (OAB 130013/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Eder Fasanelli Rodrigues (OAB 174181/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB 293804/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Herica Christina Arruda Rodrigues Ribeiro (OAB 255148/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Ilce Maria Aguilar de Azevedo (OAB 70099/SP), Luiz Carlos Ciccone (OAB 88550/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), Jose Luis Trevizan Filho (OAB 269588/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP) |
| 09/12/2025 |
Deferido em Parte o Pedido
Vistos - processo nº 1060879-71.2023.8.26.0576 1 Trata-se de convolação da recuperação judicial em falência da empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49. 2 - A falência (convolação da recuperação judicial em falência) foi decretada em 10/07/2025 conforme SENTENÇA de fl. 3368, com nomeação da empresa JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS como Administradora Judicial. 3 DECIDO. 4 Observo que a última decisão se encontra a fl. 8888 dos autos. 5 Fl. 8924 pedidos diversos da Administradora Judicial: defiro, providenciando-se todo o necessário. 6 Fl. 8961 - petição do Lee Tio Meng informando que concorda em permanecer como depositário dos bens arrecadados, assumindo responsabilidade por sua guarda e conservação. Informa ainda que fornecerá todos os recursos materiais e humanos necessários para a remoção e transferência dos bens sem qualquer custo adicional à massa falida. Ainda, indicou o endereço do imóvel e juntou fotos do local: defiro, com ciência aos interessados. 7 Fl. 8966 - petição do credor LEE TIO MENG requerendo (i) autorização para a arrematação do item 50 CÂMARA FRIA HORTIFRUTI pelo valor de R$ 11.000,00, correspondente à avaliação oficial; (ii) recebimento do valor (depósito judicial) em favor da massa falida; (iii) expedição de carta de arrematação, transferindo ao interessado LEE TIO MENG, CPF nº 256.145.938-10, a propriedade plena do bem: considerando que o bem - CÂMARA FRIA HORTIFRUTI possui dimensões que impossibilitam a sua retirada do bem imóvel, e considerando a oferta pelo valor da avaliação, defiro o pedido, homologo a venda direta e defiro a imediata expedição de auto/carta de arrematação referente à venda direta do bem ao Sr. Lee Tio Meng. 8 - Ciência à Falida, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intimem-se. |
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70019551-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/12/2025 19:30 |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70019442-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/12/2025 14:42 |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70019338-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/12/2025 11:14 |
| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70019142-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2025 16:42 |
| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70019138-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/11/2025 16:28 |
| 26/11/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Afixação - Átrio do Fórum |
| 26/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70018920-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2025 17:46 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Intimação Expedida
Certidão de Cartório - Remessa Publicação |
| 25/11/2025 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL - QUADRO GERAL DE CREDORES (ART. 18 DA LEI N.º 11.101/2005), EXPEDIDO NOS AUTOS DE K. G. M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199,237/0001-49, PROCESSO nº 1060879-71.2023.8.26.0576 . O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem, do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs, Estado de São Paulo, Dr(a). Paulo Roberto Zaidan Maluf, informa a todos os interessados e credores que: 1) QUADRO GERAL DE CREDORES: A Administradora Judicial JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, representada pela Carlos Alberto Mendonça Garcia 244108/SP, apresentou o Quadro Geral de Credores, disponível às fls. 8.830/8.832 do Processo de Recuperação Judicial nº 1060879-71.2023.8.26.0576, bem como no website da Administradora Judicial (www.junqueiragarciaadv.com.br) , na forma da lei e do Enunciado 103 da III Jornada de Direito Comercial da Justiça Federal. 2) IMPUGNAÇÃO: Ficam os credores e demais interessados e, ainda, o Ministério Público, intimados para tomar ciência e se manifestar acerca do Quadro Geral de Credores, de modo que, após a homologação, eventuais habilitações ou impugnações deverão ser realizadas mediante o ajuizamento de ação autônoma de retificação, nos termos do art. 10, § 6º, da Lei nº 11.101/2005. 3) ACESSO A INFORMAÇÕES: A Administradora Judicial se encontra à disposição em seu escritório sito à Rua Jair Martins Mil Homens, 500, 2º ANDAR, SALA 216, telefone (17) 3229-8127 e e-mail contato@junqueiragarciaadv.com.br, , em horário comercial (mediante prévio agendamento), para prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados referentes ao mencionado processo. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1819/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70018764-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/11/2025 17:26 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1819/2025 Teor do ato: Ficam intimadas as recuperandas que o valor da taxa referente a publicação do edital no DJEN é de R$509,99 (1722 caracteres x 0,008 UFESP), devendo ser recolhida em guia FEDTJ, cód 435-9, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Aline Valéria Luiz Gimenes (OAB 350041/SP), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Gustavo Fagali Ciccone (OAB 373549/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Jerônimo Aparecido Grangeiro Dutra (OAB 405399/SP), Cintia Cristina Zanetoni Dutra (OAB 410645/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Carlos Alberto Junqueira de Andrade Garcia (OAB 426118/SP), Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Bruna Geandra Sales (OAB 101271/PR), Orlando Araúz Neto (OAB 50816/PR), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB 107931/SP), Sandro Rogerio Ruiz Criado (OAB 130013/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Eder Fasanelli Rodrigues (OAB 174181/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB 293804/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Herica Christina Arruda Rodrigues Ribeiro (OAB 255148/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Ilce Maria Aguilar de Azevedo (OAB 70099/SP), Luiz Carlos Ciccone (OAB 88550/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), Jose Luis Trevizan Filho (OAB 269588/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP) |
| 19/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam intimadas as recuperandas que o valor da taxa referente a publicação do edital no DJEN é de R$509,99 (1722 caracteres x 0,008 UFESP), devendo ser recolhida em guia FEDTJ, cód 435-9, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1805/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1805/2025 Teor do ato: Visto petição de fls.8924/8935 com a manifestação do Sr. Administrador Judicial, apresente a falida os documentos solicitados em 5 (cinco) dias. Advogados(s): José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Aline Valéria Luiz Gimenes (OAB 350041/SP), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Gustavo Fagali Ciccone (OAB 373549/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Jerônimo Aparecido Grangeiro Dutra (OAB 405399/SP), Cintia Cristina Zanetoni Dutra (OAB 410645/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Carlos Alberto Junqueira de Andrade Garcia (OAB 426118/SP), Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Bruna Geandra Sales (OAB 101271/PR), Orlando Araúz Neto (OAB 50816/PR), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB 107931/SP), Sandro Rogerio Ruiz Criado (OAB 130013/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Eder Fasanelli Rodrigues (OAB 174181/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB 293804/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Herica Christina Arruda Rodrigues Ribeiro (OAB 255148/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Ilce Maria Aguilar de Azevedo (OAB 70099/SP), Luiz Carlos Ciccone (OAB 88550/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), Jose Luis Trevizan Filho (OAB 269588/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP) |
| 18/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Visto petição de fls.8924/8935 com a manifestação do Sr. Administrador Judicial, apresente a falida os documentos solicitados em 5 (cinco) dias. |
| 18/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70018583-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/11/2025 21:36 |
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70018578-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/11/2025 20:34 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.80000153-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/11/2025 09:32 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1723/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1723/2025 Teor do ato: Visto petição de fls.8893/8896, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial em 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, apresente a minuta do edital determinado no item 5 da decisão de fls. 8888/8890. Advogados(s): José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Aline Valéria Luiz Gimenes (OAB 350041/SP), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Gustavo Fagali Ciccone (OAB 373549/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Jerônimo Aparecido Grangeiro Dutra (OAB 405399/SP), Cintia Cristina Zanetoni Dutra (OAB 410645/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Carlos Alberto Junqueira de Andrade Garcia (OAB 426118/SP), Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Bruna Geandra Sales (OAB 101271/PR), Orlando Araúz Neto (OAB 50816/PR), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB 107931/SP), Sandro Rogerio Ruiz Criado (OAB 130013/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Eder Fasanelli Rodrigues (OAB 174181/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB 293804/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Herica Christina Arruda Rodrigues Ribeiro (OAB 255148/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Ilce Maria Aguilar de Azevedo (OAB 70099/SP), Luiz Carlos Ciccone (OAB 88550/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), Jose Luis Trevizan Filho (OAB 269588/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP) |
| 07/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Visto petição de fls.8893/8896, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial em 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, apresente a minuta do edital determinado no item 5 da decisão de fls. 8888/8890. |
| 07/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1716/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70018029-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2025 14:44 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1716/2025 Teor do ato: Vistos - processo nº 1060879-71.2023.8.26.0576 1 Trata-se de convolação da recuperação judicial em falência da empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49. 2 - A falência (convolação da recuperação judicial em falência) foi decretada em 10/07/2025 conforme SENTENÇA de fl. 3368, com nomeação da empresa JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS como Administradora Judicial. 3 DECIDO. 4 Observo que a última decisão se encontra a fl. 8788 dos autos. 5 Considerando a ausência de impugnações, HOMOLOGO o PLANO DE REALIZAÇÃO DE ATIVOS e o QUADRO GERAL DE CREDORES. Publique-se o EDITAL resumido. 6 Homologo a venda direta e defiro a expedição de auto/carta de arrematação referente à venda direta dos bens fixos no imóvel do Sr. Lee Tio Meng. 7 Ciência à Administrada Judicial quanto aos esclarecimentos prestados pela falida a fl. 8835. 8 Quanto à transferência e depósito dos bens móveis, a questão já está decidida a fl. 8788, item 7 (ii): (...) defiro a transferência dos bens arrecadados para outro imóvel pertencente ao locador LEE TIO MENG, que arcará com os custos integrais da transferência e depósito, sem ônus para a massa falida, nomeando-se LEE TIO MENG como depositário, no ato da transferência, que deverá ser realizada sob supervisão e acompanhamento da Administradora Judicial. 9 Fl. 8844 petição do Banco Original: para habilitação de crédito, deverá utilizar o procedimento correto (distribuição de incidente de habilitação de crédito, por meio de peticionamento eletrônico inicial, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018). 10 - Ciência à Falida, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intimem-se. Advogados(s): José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Aline Valéria Luiz Gimenes (OAB 350041/SP), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Gustavo Fagali Ciccone (OAB 373549/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Jerônimo Aparecido Grangeiro Dutra (OAB 405399/SP), Cintia Cristina Zanetoni Dutra (OAB 410645/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Carlos Alberto Junqueira de Andrade Garcia (OAB 426118/SP), Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Bruna Geandra Sales (OAB 101271/PR), Orlando Araúz Neto (OAB 50816/PR), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB 107931/SP), Sandro Rogerio Ruiz Criado (OAB 130013/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Eder Fasanelli Rodrigues (OAB 174181/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB 293804/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Herica Christina Arruda Rodrigues Ribeiro (OAB 255148/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Ilce Maria Aguilar de Azevedo (OAB 70099/SP), Luiz Carlos Ciccone (OAB 88550/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), Jose Luis Trevizan Filho (OAB 269588/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP) |
| 06/11/2025 |
Deferido em Parte o Pedido
Vistos - processo nº 1060879-71.2023.8.26.0576 1 Trata-se de convolação da recuperação judicial em falência da empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49. 2 - A falência (convolação da recuperação judicial em falência) foi decretada em 10/07/2025 conforme SENTENÇA de fl. 3368, com nomeação da empresa JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS como Administradora Judicial. 3 DECIDO. 4 Observo que a última decisão se encontra a fl. 8788 dos autos. 5 Considerando a ausência de impugnações, HOMOLOGO o PLANO DE REALIZAÇÃO DE ATIVOS e o QUADRO GERAL DE CREDORES. Publique-se o EDITAL resumido. 6 Homologo a venda direta e defiro a expedição de auto/carta de arrematação referente à venda direta dos bens fixos no imóvel do Sr. Lee Tio Meng. 7 Ciência à Administrada Judicial quanto aos esclarecimentos prestados pela falida a fl. 8835. 8 Quanto à transferência e depósito dos bens móveis, a questão já está decidida a fl. 8788, item 7 (ii): (...) defiro a transferência dos bens arrecadados para outro imóvel pertencente ao locador LEE TIO MENG, que arcará com os custos integrais da transferência e depósito, sem ônus para a massa falida, nomeando-se LEE TIO MENG como depositário, no ato da transferência, que deverá ser realizada sob supervisão e acompanhamento da Administradora Judicial. 9 Fl. 8844 petição do Banco Original: para habilitação de crédito, deverá utilizar o procedimento correto (distribuição de incidente de habilitação de crédito, por meio de peticionamento eletrônico inicial, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018). 10 - Ciência à Falida, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intimem-se. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70017994-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/11/2025 18:40 |
| 05/11/2025 |
Ofício Juntado
Email/Ofício de Repom Instituição de Pagamento HUSA S.A. informando que os requeridos não ossuem vínculo com a INstituição fls. 8883 |
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70017764-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2025 11:10 |
| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70017724-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 31/10/2025 17:33 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1618/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Ofício Juntado
E-mail de EDENRED SOLUÇÕES E INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO AHA S.A . comunicando que os requeridos não possuem vinculo com a instituição fls. 8874/8875 |
| 28/10/2025 |
Ofício Juntado
E-mail de GREENPASS TECNOLOGIA E INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO HUE S.A. comunicando que os requeridos não possuem vinculo com a instituição fls. 8873 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1618/2025 Teor do ato: Visto certidão de fls.retro, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial em 5 (cinco) dias. Advogados(s): José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Aline Valéria Luiz Gimenes (OAB 350041/SP), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Gustavo Fagali Ciccone (OAB 373549/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Jerônimo Aparecido Grangeiro Dutra (OAB 405399/SP), Cintia Cristina Zanetoni Dutra (OAB 410645/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Carlos Alberto Junqueira de Andrade Garcia (OAB 426118/SP), Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Bruna Geandra Sales (OAB 101271/PR), Orlando Araúz Neto (OAB 50816/PR), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB 107931/SP), Sandro Rogerio Ruiz Criado (OAB 130013/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Eder Fasanelli Rodrigues (OAB 174181/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB 293804/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Herica Christina Arruda Rodrigues Ribeiro (OAB 255148/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Ilce Maria Aguilar de Azevedo (OAB 70099/SP), Luiz Carlos Ciccone (OAB 88550/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), Jose Luis Trevizan Filho (OAB 269588/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP) |
| 28/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Visto certidão de fls.retro, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial em 5 (cinco) dias. |
| 28/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70017225-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2025 13:36 |
| 10/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/10/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Afixação - Átrio do Fórum |
| 09/10/2025 |
Certidão de Intimação Expedida
Certidão de Cartório - Remessa Publicação |
| 09/10/2025 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL - RELAÇÃO DE CREDORES (ART. 7º, § 2º, DA LEI N.º 11.101/2005) COM PRAZO DE 10 DIAS CORRIDOS PARA IMPUGNAÇÃO (ART. 8º DA LEI N.º 11.101/2005), EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte DE K. G. M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA, CNPJ 23199237000149, FALÊNCIA DECRETADA NO PROCESSO Nº 1060879-71.2023.8.26.0576 . O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem, do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs, Estado de São Paulo, Dr(a). PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, informa a todos os interessados e credores que: FAZ SABER que o Administrador Judicial JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com sede na Rua Jair Martins Mil Homens, 500, 2º Andar, Sala 216, Vila São José, Edifício Navarro Building, CEP 15090-080, São José do Rio Preto - SP, representada por Carlos Alberto Mendonça Garcia, inscrito na OAB/SP sob nº 244.108 , nos autos da supra, nos termos do § 2º do Artigo 7º da Lei nº 11.101/05, apresentou a relação de credores às fls.8831/8832, a qual também está disponível em seu portal eletrônico, acessível através do endereço www.junqueiragarciaadv.com.br . O Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios, bem como o Ministério Público, poderão ter acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração da Relação de Credores, mediante solicitação de arquivo eletrônico ou presencialmente, em horário comercial, das 9h00 às 11h00 e das 15h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, nas dependências da Administradora Judicial. A referida relação poderá ser impugnada no prazo comum de 10 (dez) dias corridos, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 11.101/2005. RELAÇÃO DE CREDORES às fls. 8831/8832, bem como reproduzida no website da Administradora Judicial www.junqueiragarciaadv.com.br. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. |
| 07/10/2025 |
Expedição de documento
Certidão - VRE - Custas Edital - Anotação - Dedução Oportuna - Falência |
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70016199-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2025 18:29 |
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70016168-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/10/2025 15:15 |
| 05/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70015593-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2025 17:25 |
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70015566-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2025 13:42 |
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70015565-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2025 13:38 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1325/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1325/2025 Teor do ato: Vistos - processo nº 1060879-71.2023.8.26.0576 1 Trata-se de convolação da recuperação judicial em falência da empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49. 2 - A falência (convolação da recuperação judicial em falência) foi decretada em 10/07/2025 conforme SENTENÇA de fl. 3368, com nomeação da empresa JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS como Administradora Judicial. 3 DECIDO. 4 Observo que a última decisão se encontra a fl. 8562 dos autos. 5 Fl. 8633 - petição da Administradora Judicial apresentando relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência (Relatório das Causas da Falência), nos termos do artigo 22, inciso III, alínea e, da LRF: ciência aos credores e demais interessados. No prazo de dez dias, deverá a FALIDA prestar os esclarecimentos solicitados e apresentar os documentos, conforme solicitado pela Administradora Judicial. 6 Fl. 8665 petição de Lee Tio Meng alegando que ele locou à FALIDA dois imóveis, oportunidade em que ela deixou de pagar o valor das locações. Em razão desta ação, os imóveis foram lacrados e arrecadados os bens da massa falida, que estão em depósito com Karina Guimarães. Assim, Lee Tio requer seja deferida a transferência dos bens arrecadados da massa falida, permanecendo Karina como depositária, e assim, liberando os imóveis do proprietário, cessando a obrigação de pagamento de alugueis pela massa falida: manifeste-se o credor LEE TIO MENG, nos temos indicados no item abaixo. 7 Fl. 8751 petição da Administradora Judicial solicitando: ( i ) a intimação da falida para esclarecimentos e informações: defiro, intimando-se a FALIDA, com prazo de 10 dias para esclarecimentos e informações; ( ii ) o deferimento da transferência dos bens: defiro a transferência dos bens arrecadados para outro imóvel pertencente ao locador LEE TIO MENG, que arcará com os custos integrais da transferência e depósito, sem ônus para a massa falida, nomeando-se LEE TIO MENG como depositário, no ato da transferência, que deverá ser realizada sob supervisão e acompanhamento da Administradora Judicial; ao Sr. LEE TIO MENG para os esclarecimentos solicitados pela Administradora Judicial a fl. 8751; quanto aos bens objeto de alienação fiduciária (veículos e placas solares), deverão permanecer onde se encontram atualmente; ( iii ) que autorize a publicação do Edital do Leilão Judicial dos bens da Massa Falida do Supermercado Guimaraes: defiro a imediata publicação do EDITAL; ( iv ) que autorize que o bem objeto da garantia fiduciária do Banco Original (FIAT Strada HDWK CC E, 2019/2020, chassi 9BD5781FFLY372994, Renavam 1208138917, placa GEK-9637), que o credor pretende a restituição por meio do Incidente de Restituição de Coisa na Falência de autos nº 0000209-85.2025.8.26.0359, não seja objeto de alienação: defiro, devendo aguardar o julgamento do incidente de restituição; ( v ) que autorize a venda direta de bens que foram arrecadados e se encontram fixos no imóvel: defiro a venda direta dos referidos bens, pois fixos ao imóvel, sendo que sua retirada acarretará a perda imediata de seu valor. Providencie-se o quanto necessário. 8 - Fl. 8766 petição da Administradora Judicial apresentando o plano de realização dos ativos da Massa Falida: manifestem-se a FALIDA, os credores e demais interessados, para posterior homologação. 9 - Ciência à Falida, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 10 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 11 Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 12 Intimem-se. Advogados(s): José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Aline Valéria Luiz Gimenes (OAB 350041/SP), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Gustavo Fagali Ciccone (OAB 373549/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Jerônimo Aparecido Grangeiro Dutra (OAB 405399/SP), Cintia Cristina Zanetoni Dutra (OAB 410645/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Carlos Alberto Junqueira de Andrade Garcia (OAB 426118/SP), Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Bruna Geandra Sales (OAB 101271/PR), Orlando Araúz Neto (OAB 50816/PR), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB 107931/SP), Sandro Rogerio Ruiz Criado (OAB 130013/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Eder Fasanelli Rodrigues (OAB 174181/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB 293804/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Herica Christina Arruda Rodrigues Ribeiro (OAB 255148/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Ilce Maria Aguilar de Azevedo (OAB 70099/SP), Luiz Carlos Ciccone (OAB 88550/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), Jose Luis Trevizan Filho (OAB 269588/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP) |
| 23/09/2025 |
Deferido em Parte o Pedido
Vistos - processo nº 1060879-71.2023.8.26.0576 1 Trata-se de convolação da recuperação judicial em falência da empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49. 2 - A falência (convolação da recuperação judicial em falência) foi decretada em 10/07/2025 conforme SENTENÇA de fl. 3368, com nomeação da empresa JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS como Administradora Judicial. 3 DECIDO. 4 Observo que a última decisão se encontra a fl. 8562 dos autos. 5 Fl. 8633 - petição da Administradora Judicial apresentando relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência (Relatório das Causas da Falência), nos termos do artigo 22, inciso III, alínea e, da LRF: ciência aos credores e demais interessados. No prazo de dez dias, deverá a FALIDA prestar os esclarecimentos solicitados e apresentar os documentos, conforme solicitado pela Administradora Judicial. 6 Fl. 8665 petição de Lee Tio Meng alegando que ele locou à FALIDA dois imóveis, oportunidade em que ela deixou de pagar o valor das locações. Em razão desta ação, os imóveis foram lacrados e arrecadados os bens da massa falida, que estão em depósito com Karina Guimarães. Assim, Lee Tio requer seja deferida a transferência dos bens arrecadados da massa falida, permanecendo Karina como depositária, e assim, liberando os imóveis do proprietário, cessando a obrigação de pagamento de alugueis pela massa falida: manifeste-se o credor LEE TIO MENG, nos temos indicados no item abaixo. 7 Fl. 8751 petição da Administradora Judicial solicitando: ( i ) a intimação da falida para esclarecimentos e informações: defiro, intimando-se a FALIDA, com prazo de 10 dias para esclarecimentos e informações; ( ii ) o deferimento da transferência dos bens: defiro a transferência dos bens arrecadados para outro imóvel pertencente ao locador LEE TIO MENG, que arcará com os custos integrais da transferência e depósito, sem ônus para a massa falida, nomeando-se LEE TIO MENG como depositário, no ato da transferência, que deverá ser realizada sob supervisão e acompanhamento da Administradora Judicial; ao Sr. LEE TIO MENG para os esclarecimentos solicitados pela Administradora Judicial a fl. 8751; quanto aos bens objeto de alienação fiduciária (veículos e placas solares), deverão permanecer onde se encontram atualmente; ( iii ) que autorize a publicação do Edital do Leilão Judicial dos bens da Massa Falida do Supermercado Guimaraes: defiro a imediata publicação do EDITAL; ( iv ) que autorize que o bem objeto da garantia fiduciária do Banco Original (FIAT Strada HDWK CC E, 2019/2020, chassi 9BD5781FFLY372994, Renavam 1208138917, placa GEK-9637), que o credor pretende a restituição por meio do Incidente de Restituição de Coisa na Falência de autos nº 0000209-85.2025.8.26.0359, não seja objeto de alienação: defiro, devendo aguardar o julgamento do incidente de restituição; ( v ) que autorize a venda direta de bens que foram arrecadados e se encontram fixos no imóvel: defiro a venda direta dos referidos bens, pois fixos ao imóvel, sendo que sua retirada acarretará a perda imediata de seu valor. Providencie-se o quanto necessário. 8 - Fl. 8766 petição da Administradora Judicial apresentando o plano de realização dos ativos da Massa Falida: manifestem-se a FALIDA, os credores e demais interessados, para posterior homologação. 9 - Ciência à Falida, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 10 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 11 Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 12 Intimem-se. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70014793-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/09/2025 17:51 |
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70014634-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2025 17:29 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70014405-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/09/2025 20:50 |
| 05/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.25.70014348-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/09/2025 11:32 |
| 05/09/2025 |
Ofício Juntado
Email recebido da XP INVESTIMENTOS informando que a falida não é cliente do Grupo XP (fl. 8748) |
| 05/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 05/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
E-mail recebido da Receita Federal informando que foi anotada a Falência da empresa KGM Cabral Supermercado Ltda. (fls.8743/8747) |
| 05/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - VRE - Cadastro de advogados |
| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70014296-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/09/2025 17:31 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1171/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1171/2025 Teor do ato: Manifestem-se a empresa falida e o Administrador Judicial acerca da petição e documentos apresentados às fls.8665/8686, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, primeiro a falida. Advogados(s): Carlos Alberto Junqueira de Andrade Garcia (OAB 426118/SP), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Gustavo Fagali Ciccone (OAB 373549/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Jerônimo Aparecido Grangeiro Dutra (OAB 405399/SP), Cintia Cristina Zanetoni Dutra (OAB 410645/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Aline Valéria Luiz Gimenes (OAB 350041/SP), Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Bruna Geandra Sales (OAB 101271/PR), Orlando Araúz Neto (OAB 50816/PR), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Sandro Rogerio Ruiz Criado (OAB 130013/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Herica Christina Arruda Rodrigues Ribeiro (OAB 255148/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Ilce Maria Aguilar de Azevedo (OAB 70099/SP), Luiz Carlos Ciccone (OAB 88550/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), Jose Luis Trevizan Filho (OAB 269588/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP), Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB 293804/SP) |
| 03/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se a empresa falida e o Administrador Judicial acerca da petição e documentos apresentados às fls.8665/8686, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, primeiro a falida. |
| 02/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.25.70014106-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/09/2025 14:24 |
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70014097-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2025 12:59 |
| 01/09/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000223-69.2025.8.26.0359 - Classe: Classificação de Crédito Público - Assunto principal: Convolação de recuperação judicial em falência |
| 01/09/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0000223-69.2025.8.26.0359 - Classificação de Crédito Público |
| 01/09/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000222-84.2025.8.26.0359 - Classe: Classificação de Crédito Público - Assunto principal: Convolação de recuperação judicial em falência |
| 01/09/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0000222-84.2025.8.26.0359 - Classificação de Crédito Público |
| 01/09/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000221-02.2025.8.26.0359 - Classe: Classificação de Crédito Público - Assunto principal: Convolação de recuperação judicial em falência |
| 01/09/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0000221-02.2025.8.26.0359 - Classificação de Crédito Público |
| 29/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1109/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1109/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1109/2025 Teor do ato: Fica a empresa falida intimada para que providencie a imediata prestação de todos os esclarecimentos e o fornecimento de todos os documentos nos termos da manifestação do Adm Judicial de fls.8633/8651 e intimem-se ainda a Fazenda Nacional, o Estado, o Município, e o Ministério Público, todos os credores e demais interessados para que tomem ciência do teor do presente Relatório e, caso assim desejem, apresentem manifestação a esse respeito. Prazo: 10 dias. Advogados(s): José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Gustavo Fagali Ciccone (OAB 373549/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Jerônimo Aparecido Grangeiro Dutra (OAB 405399/SP), Cintia Cristina Zanetoni Dutra (OAB 410645/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Aline Valéria Luiz Gimenes (OAB 350041/SP), Carlos Alberto Junqueira de Andrade Garcia (OAB 426118/SP), Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Bruna Geandra Sales (OAB 101271/PR), Orlando Araúz Neto (OAB 50816/PR), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Herica Christina Arruda Rodrigues Ribeiro (OAB 255148/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Ilce Maria Aguilar de Azevedo (OAB 70099/SP), Luiz Carlos Ciccone (OAB 88550/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), Jose Luis Trevizan Filho (OAB 269588/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP), Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB 293804/SP) |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1109/2025 Teor do ato: Fica a empresa falida intimada para que providencie a imediata prestação de todos os esclarecimentos e o fornecimento de todos os documentos nos termos da manifestação do Adm Judicial de fls.8633/8651 e intimem-se ainda a Fazenda Nacional, o Estado, o Município, e o Ministério Público, todos os credores e demais interessados para que tomem ciência do teor do presente Relatório e, caso assim desejem, apresentem manifestação a esse respeito. Prazo: 10 dias. Advogados(s): José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Gustavo Fagali Ciccone (OAB 373549/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Jerônimo Aparecido Grangeiro Dutra (OAB 405399/SP), Cintia Cristina Zanetoni Dutra (OAB 410645/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Aline Valéria Luiz Gimenes (OAB 350041/SP), Carlos Alberto Junqueira de Andrade Garcia (OAB 426118/SP), Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Bruna Geandra Sales (OAB 101271/PR), Orlando Araúz Neto (OAB 50816/PR), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Herica Christina Arruda Rodrigues Ribeiro (OAB 255148/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Ilce Maria Aguilar de Azevedo (OAB 70099/SP), Luiz Carlos Ciccone (OAB 88550/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), Jose Luis Trevizan Filho (OAB 269588/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP), Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB 293804/SP) |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Fica a empresa falida intimada para que providencie a imediata prestação de todos os esclarecimentos e o fornecimento de todos os documentos nos termos da manifestação do Adm Judicial de fls.8633/8651 e intimem-se ainda a Fazenda Nacional, o Estado, o Município, e o Ministério Público, todos os credores e demais interessados para que tomem ciência do teor do presente Relatório e, caso assim desejem, apresentem manifestação a esse respeito. Prazo: 10 dias. |
| 26/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fica a empresa falida intimada para que providencie a imediata prestação de todos os esclarecimentos e o fornecimento de todos os documentos nos termos da manifestação do Adm Judicial de fls.8633/8651 e intimem-se ainda a Fazenda Nacional, o Estado, o Município, e o Ministério Público, todos os credores e demais interessados para que tomem ciência do teor do presente Relatório e, caso assim desejem, apresentem manifestação a esse respeito. Prazo: 10 dias. |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70013645-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/08/2025 18:14 |
| 24/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70013544-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/08/2025 17:25 |
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70013511-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/08/2025 12:08 |
| 22/08/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000209-85.2025.8.26.0359 - Classe: Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário - Assunto principal: Convolação de recuperação judicial em falência |
| 22/08/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0000209-85.2025.8.26.0359 - Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário |
| 21/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.25.70013423-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/08/2025 11:18 |
| 18/08/2025 |
Ofício Juntado
Oficio do Banco Bradesco informando que a empresa KGM Supermarcado LTDAtem contas bancárias, porém sem saldo disponível fls. 8589 |
| 18/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Email de Banco Bradesco informando acerca da conta em nome de KGM Cabral Supermercados LTDA fls. 8597/9588 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1017/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1017/2025 Teor do ato: Vistos - processo nº 1060879-71.2023.8.26.0576 1 Trata-se de convolação da recuperação judicial em falência da empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49. 2 - A falência (convolação da recuperação judicial em falência) foi decretada em 10/07/2025 conforme SENTENÇA de fl. 3368, com nomeação da empresa JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS como Administradora Judicial. 3 DECIDO. 4 Observo que a última decisão se encontra a fl. 3368 dos autos. 5 Fl. 3798 petição da Administradora Judicial: ciência aos credores e demais interessados quanto ao site e e-mail da Administradora Judicial, assim como a juntada do termo de compromisso. 6 Fl. 3843 - petição da Administradora Judicial informando que realizou a lacração do estabelecimento comercial e arrecadou os bens e ativos da Massa Falida: ciência aos interessados. Defiro o pedido de intimação dos credores fiduciários Banco Itaú S/A, Banco Original S/A e Banco Santander (Brasil) S/A (todos já devidamente representados nestes autos) para que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, (a) informem o valor atualizado dos créditos detidos contra a Massa Falida do Supermercado Guimarães até a data da decretação da Falência (10/07/2025), considerando especialmente o valor do contrato vinculado à garantia fiduciária (uma vez que tal valor não estava anteriormente sujeito à Recuperação Judicial), e (b) promovam a juntada do extrato de pagamento da dívida relacionada aos referidos contratos vinculados às garantias fiduciárias, detalhando os valores que já foram pagos até o momento de decretação da Falência (10/07/2025), bem como o saldo devedor remanescente, caso existente. 7 Fl. 4068 - petição da Administradora Judicial: fixo os honorários da Administradora Judicial no montante de 5% (cinco por cento) do valor de venda dos bens arrecadados, observada a reserva de 40% do montante devido para pagamento após o atendimento do disposto nos artigos 154 e 155 da Lei n° 11.101/05 8 Fl. 8429 petição da Fazenda Pública Municipal: ciência à Administradora Judicial e demais interessados. 9 Fl. 8434 petição do Banco Santander Brasil: ciência à Administradora Judicial e demais interessados. 10 Fl. 8461 petição do Banco Original: ciência à Administradora Judicial e demais interessados. 11 Fl. 8502 - petição da Administradora Judicial: defiro, intimando-se a Falida para que preste esclarecimentos acerca da apresentação das Escriturações Contábeis Fiscais - ECFs relacionadas aos anos-calendário de 2023 e 2024 (exercícios de 2024 e 2025), diante de sua ausência na pesquisa INFOJUD. 12 Fl. 8529 petição do Itaú Unibanco: ciência à Administradora Judicial e demais interessados. 13 Fl. 8532 - petição da Administradora Judicial: ciência aos interessados quanto à avaliação dos bens arrecadados da Massa Falida. Intimem-se os credores e demais interessados para ciência do laudo contendo os bens da massa falida. Defiro a imediata realização de leilão, desde logo deferindo a indicação do leiloeiro Sr. Erick Soares Teles, especializado representante da empresa Positivo Leilões, para conduzir o procedimento de alienação dos bens arrecadados. 14 Defiro a publicação dos EDITAIS respectivos. 15 - Ciência à Falida, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 16 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 17 Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 18 Intimem-se. Advogados(s): José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Gustavo Fagali Ciccone (OAB 373549/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Jerônimo Aparecido Grangeiro Dutra (OAB 405399/SP), Cintia Cristina Zanetoni Dutra (OAB 410645/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Aline Valéria Luiz Gimenes (OAB 350041/SP), Carlos Alberto Junqueira de Andrade Garcia (OAB 426118/SP), Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Bruna Geandra Sales (OAB 101271/PR), Orlando Araúz Neto (OAB 50816/PR), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Herica Christina Arruda Rodrigues Ribeiro (OAB 255148/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Ilce Maria Aguilar de Azevedo (OAB 70099/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Luiz Carlos Ciccone (OAB 88550/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), Jose Luis Trevizan Filho (OAB 269588/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP), Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB 293804/SP) |
| 13/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2025 |
Deferido em Parte o Pedido
Vistos - processo nº 1060879-71.2023.8.26.0576 1 Trata-se de convolação da recuperação judicial em falência da empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49. 2 - A falência (convolação da recuperação judicial em falência) foi decretada em 10/07/2025 conforme SENTENÇA de fl. 3368, com nomeação da empresa JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS como Administradora Judicial. 3 DECIDO. 4 Observo que a última decisão se encontra a fl. 3368 dos autos. 5 Fl. 3798 petição da Administradora Judicial: ciência aos credores e demais interessados quanto ao site e e-mail da Administradora Judicial, assim como a juntada do termo de compromisso. 6 Fl. 3843 - petição da Administradora Judicial informando que realizou a lacração do estabelecimento comercial e arrecadou os bens e ativos da Massa Falida: ciência aos interessados. Defiro o pedido de intimação dos credores fiduciários Banco Itaú S/A, Banco Original S/A e Banco Santander (Brasil) S/A (todos já devidamente representados nestes autos) para que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, (a) informem o valor atualizado dos créditos detidos contra a Massa Falida do Supermercado Guimarães até a data da decretação da Falência (10/07/2025), considerando especialmente o valor do contrato vinculado à garantia fiduciária (uma vez que tal valor não estava anteriormente sujeito à Recuperação Judicial), e (b) promovam a juntada do extrato de pagamento da dívida relacionada aos referidos contratos vinculados às garantias fiduciárias, detalhando os valores que já foram pagos até o momento de decretação da Falência (10/07/2025), bem como o saldo devedor remanescente, caso existente. 7 Fl. 4068 - petição da Administradora Judicial: fixo os honorários da Administradora Judicial no montante de 5% (cinco por cento) do valor de venda dos bens arrecadados, observada a reserva de 40% do montante devido para pagamento após o atendimento do disposto nos artigos 154 e 155 da Lei n° 11.101/05 8 Fl. 8429 petição da Fazenda Pública Municipal: ciência à Administradora Judicial e demais interessados. 9 Fl. 8434 petição do Banco Santander Brasil: ciência à Administradora Judicial e demais interessados. 10 Fl. 8461 petição do Banco Original: ciência à Administradora Judicial e demais interessados. 11 Fl. 8502 - petição da Administradora Judicial: defiro, intimando-se a Falida para que preste esclarecimentos acerca da apresentação das Escriturações Contábeis Fiscais - ECFs relacionadas aos anos-calendário de 2023 e 2024 (exercícios de 2024 e 2025), diante de sua ausência na pesquisa INFOJUD. 12 Fl. 8529 petição do Itaú Unibanco: ciência à Administradora Judicial e demais interessados. 13 Fl. 8532 - petição da Administradora Judicial: ciência aos interessados quanto à avaliação dos bens arrecadados da Massa Falida. Intimem-se os credores e demais interessados para ciência do laudo contendo os bens da massa falida. Defiro a imediata realização de leilão, desde logo deferindo a indicação do leiloeiro Sr. Erick Soares Teles, especializado representante da empresa Positivo Leilões, para conduzir o procedimento de alienação dos bens arrecadados. 14 Defiro a publicação dos EDITAIS respectivos. 15 - Ciência à Falida, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 16 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 17 Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 18 Intimem-se. |
| 13/08/2025 |
Evoluída a Classe
|
| 11/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70012705-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/08/2025 19:44 |
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70012536-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2025 17:14 |
| 06/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 06/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
E-mail recebido da C6 Bank informando que foi realizado o bloqueio da conta vinculada ao CNPJ da empresa falida (fls.8527/8528) Obs: o outro anexo é cópia da sentença |
| 06/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
E-mail recebido da GEmob - Edenred Soluções de Mob e Pagamento S/A informando que a empresa falida não ppossui vínculo com aquela instituição (fls.8526) |
| 05/08/2025 |
Publicação de Edital Juntada
|
| 04/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
E-mail recebido da Greenpass Tecnologia e Instituição de Pagamento Hue S/A informando que a empresa falida não ppossui vínculo com aquela instituição (fls.8515) |
| 04/08/2025 |
Certidão de Intimação Expedida
Certidão de Cartório - Remessa Publicação |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2025 Teor do ato: Atenda a recuperanda o solicitado pelo Administrador Judicial às fls. 8502/8507, no prazo de 05(cinco) dias. Advogados(s): José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Aline Valéria Luiz Gimenes (OAB 350041/SP), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Gustavo Fagali Ciccone (OAB 373549/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Jerônimo Aparecido Grangeiro Dutra (OAB 405399/SP), Cintia Cristina Zanetoni Dutra (OAB 410645/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Carlos Alberto Junqueira de Andrade Garcia (OAB 426118/SP), Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Bruna Geandra Sales (OAB 101271/PR), Orlando Araúz Neto (OAB 50816/PR), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Carlos Alberto Mendonça Garcia (OAB 244108/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB 293804/SP), Herica Christina Arruda Rodrigues Ribeiro (OAB 255148/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Ilce Maria Aguilar de Azevedo (OAB 70099/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Luiz Carlos Ciccone (OAB 88550/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), Jose Luis Trevizan Filho (OAB 269588/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP) |
| 31/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Atenda a recuperanda o solicitado pelo Administrador Judicial às fls. 8502/8507, no prazo de 05(cinco) dias. |
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70012085-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/07/2025 20:22 |
| 31/07/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70012051-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 30/07/2025 16:41 |
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70012012-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2025 10:27 |
| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70011988-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2025 16:52 |
| 29/07/2025 |
Ofício Juntado
|
| 29/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
E-mail recebido do Banco Safra informando que não há quaiquer saldo disponível para a realização de bloqueio em desfavor da empresa falida (fls.8427/8428) |
| 29/07/2025 |
Ofício Juntado
|
| 29/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
E-mail recebido do Banco BTG Pactual informando que efetuaram o bloqueio total de contas em nome da empresa falida (fls.8425/8426) OBS: O outro anexo trata-se de cópia da sentença |
| 29/07/2025 |
Ofício Juntado
|
| 29/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
E-mail recebido do Banco Cetelem informando que após buscas realizadas nos seus sistemas não localizaram contratos sob a titularidade da empresa falida (fls.8423/8424) |
| 24/07/2025 |
Ofício Juntado
Oficio de Stone Instituição de Pagamentos S.A. informa que a conta do CNPJ/CPF abaixo foi encontrada na base cadastral, contudo encontra-se cancelada. fls. 8421/8422 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2025 Teor do ato: Ciência às partes das pesquisas Sisbajud, Infojud, CNIB e Renajud de fls. 4133/8402. Advogados(s): Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Gustavo Fagali Ciccone (OAB 373549/SP), Jerônimo Aparecido Grangeiro Dutra (OAB 405399/SP), Cintia Cristina Zanetoni Dutra (OAB 410645/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Carlos Alberto Junqueira de Andrade Garcia (OAB 426118/SP), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 39203/SP), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Bruna Geandra Sales (OAB 101271/PR), Orlando Araúz Neto (OAB 50816/PR), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Aline Valéria Luiz Gimenes (OAB 350041/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Luiz Carlos Ciccone (OAB 88550/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), Jose Luis Trevizan Filho (OAB 269588/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP), Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB 293804/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP) |
| 23/07/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Afixação - Átrio do Fórum |
| 23/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das pesquisas Sisbajud, Infojud, CNIB e Renajud de fls. 4133/8402. |
| 23/07/2025 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL - DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA (ARTIGO 99, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA LEI Nº 11.101/2005) CONVOCAÇÃO DE CREDORES, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS PARA AS HABILITAÇÕES OU DIVERGÊNCIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE Recuperação Judicial - Convolação de recuperação judicial em falência, DE , PROCESSO Nº 1060879-71.2023.8.26.0576, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem, do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs, Estado de São Paulo, Dr(a). PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, na forma da Lei, informa a todos os interessados e credores que: 1) DECRETO DA FALÊNCIA: Por sentença proferida em , às fls. 3668/3690 de seguinte teor: "Vistos - processo nº 1060879-71.2023.8.26.0576 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49. 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 Em 19/01/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 1063/1105), nomeando-se a empresa JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS como Administradora Judicial. 4 DECIDO. 5 Observo que as últimas decisões se encontram às fls. 3410, 3443/3446 e 3467 dos autos. 6 Fls. 3474/3475 petição da CPFL reiterando que não procedeu ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica nas instalações da Recuperanda, em razão da comprovada impossibilidade técnica de fazê-lo, a qual decorre de inadequações nas instalações sob responsabilidade da própria empresa em recuperação judicial. Destaco que, conforme decisão de fls. 3443/3446, a Recuperanda foi intimada para promover os ajustes técnicos necessários, inclusive proceder à reforma destinada a viabilizar o fornecimento (recebimento) de energia elétrica. Todavia, ao invés de adotar as providências determinadas, apresentou pedido de convolação da recuperação judicial em falência (tratado no item 10), deixando, assim, de cumprir a determinação judicial. 7 Fls. 3476/3480 petição da Administradora Judicial informando que, em ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES realizada em 14 de maio de 2025, foi aprovada nova suspensão dos trabalhos para o dia 11 de junho de 2025. 8 Fls. 3500/3501 petição da Administradora Judicial constatando que o estabelecimento comercial da Recuperanda se encontra fechado, sem a presença de funcionários no local e completamente desconfigurado para o exercício regular da atividade empresarial. 9 Fls. 3580/3584 petição do Banco Santander (Brasil) S.A. solicitando o reconhecimento das constatações expostas pela Administradora Judicial, notadamente quanto à descontinuidade das atividades empresariais da Recuperanda e à completa inviabilidade de sua reestruturação econômica, motivo pelo qual a convolação da recuperação judicial em falência traduz-se em medida necessária. 10 Fls. 3588/3595 petição da Recuperanda apresentando pedido de convolação da recuperação judicial em falência, com fundamento nos artigos 61, § 1º, e 73, incisos IV e VI, da Lei nº 11.101/2005, sob a alegação de que sobrevieram eventos imprevisíveis e alheios à sua vontade, os quais comprometeram de forma substancial a viabilidade de sua operação. Argumenta que a situação foi agravada pela estagnação da economia local e pela retração no consumo do setor varejista, resultando na ineficácia dos meios ordinários de soerguimento. 11 Fls. 3630/3636 petição da Administradora Judicial manifestando-se no sentido de convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do art. 73, inciso VI, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que não subsiste qualquer perspectiva de soerguimento da Recuperanda, sendo evidente o esvaziamento patrimonial ocorrido, o qual culminou na liquidação substancial da empresa, em prejuízo não apenas dos credores não sujeitos, mas também daqueles sujeitos à recuperação judicial. Outrossim, reiterou o pedido de apresentação dos documentos indicados às fls. 3397/3405, a fim de viabilizar a elaboração do relatório previsto no art. 22, inciso III, alínea e, da Lei nº 11.101/2005, ou, alternativamente, que informe a inexistência da referida documentação, justificando, de forma fundamentada, os motivos da ausência. 12 Passo à análise do pedido de convolação da recuperação judicial em falência. 13 Inicialmente, cumpre destacar que o instituto da recuperação judicial tem por finalidade viabilizar a superação da crise econômico-financeira de empresas que demonstrem efetiva possibilidade de continuidade, preservando a atividade produtiva como instrumento de geração de empregos, arrecadação tributária, oferta de bens e serviços, circulação de riquezas e cumprimento de sua função social. Com efeito, a recuperação judicial deve ser reservada aos empresários que apresentem reais condições de soerguimento, de modo a evitar prejuízos aos demais agentes econômicos do mercado. A preservação da empresa somente atenderá à sua função social se houver viabilidade econômica que justifique sua manutenção. É nesse contexto que Marcelo Barbosa Sacramone ressalta: Embora a recuperação judicial objetive superar a crise econômico-financeira do empresário e garantir a preservação da empresa, esta apenas implementará sua função social se for economicamente eficiente. Apenas a atividade viável e que garanta o adimplemento de suas obrigações sociais, com a entrega de produto aos consumidores, com o recolhimento dos seus impostos, pagamento de seus trabalhadores e credores, tornará efetiva sua função social. Inviável economicamente a atividade desenvolvida pelo empresário em recuperação judicial, conforme aferição imposta pela Lei aos credores em Assembleia Geral, a falência deverá ser decretada, sob pena de ainda maior prejuízo ser causado aos credores, trabalhadores e ao mercado como um todo (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 2ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2021) grifei. 14 Conforme diligência realizada pela Administradora Judicial em 27/03/2025 (fls. 3500/3501): O estabelecimento comercial encontra-se fechado, sem qualquer atendimento ao público, sem a presença de funcionários no local, e completamente desconfigurado para o exercício regular da atividade empresarial, conforme se observa no laudo fotográfico anexo. No que se refere ao fornecimento de energia elétrica, verificou-se que o cenário já relatado por esta Administradora Judicial nos autos anteriormente persiste. Dos três ramais de energia elétrica existentes no imóvel, apenas um permanece ativo, e os demais estão desligados e não possuem, no presente momento, condições técnicas para religamento, uma vez que alguns equipamentos estão danificados e a fiação cortada. Ademais, a própria Recuperanda requereu a convolação da recuperação judicial em falência diante da superveniência de eventos imprevisíveis e alheios à sua vontade, os quais comprometeram de forma substancial a viabilidade de suas atividades, tornando ineficazes os instrumentos tradicionais de reestruturação empresarial. 15 Nos termos do artigo 73, inciso VI, e § 3º, da LRF: o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: VI quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas; e § 3º - Considera-se substancial a liquidação quando não forem reservados bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações, facultada a realização de perícia específica para essa finalidade. 16 Anoto que o estabelecimento empresarial da Recuperanda se encontra em estado de abandono, sem manutenção de funcionários e sem indícios de continuidade das atividades operacionais. Tal circunstância evidencia quadro inequívoco de insolvência e desinteresse na preservação da atividade econômica, enquadrando-se, assim, nas hipóteses legais previstas no artigo 94, inciso III, alíneas "f" e "g" da Lei 11.101/2005, que estabelecem como atos de falência o abandono do estabelecimento e o descumprimento de obrigações assumidas no plano recuperacional aprovado. 17 Oportuno destacar a jurisprudência das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONVOLOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE EM FALÊNCIA. MANUTENÇÃO. ART. 73, IV, DA LEI Nº 11.101/05. INADIMPLEMENTO DOS CREDORES. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO PLANO E MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE DE SOERGUIMENTO QUE NÃO SE VISLUMBRA, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA AFASTADO, PREVALECENDO OUTROS DOIS PRINCIPIOS QUE O LIMITAM E QUE TAMBÉM REGEM O SISTEMA DA LEI N. 11.101/05, OU SEJA, OS PRINCÍPIOS DE QUE SE DEVEM RECUPERAR AS SOCIEDADES E EMPRESÁRIOS RECUPERÁVEIS E DA RETIRADA DO MERCADO DE SOCIEDADES OU EMPRESÁRIOS NÃO RECUPERÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2216628-12.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Diadema -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024). Agravo de instrumento interposto contra sentença que convolou a recuperação judicial em falência com base no descumprimento do plano Inconformismo da recuperanda Alegação de decisão surpresa Inocorrência Descumprimento do plano demonstrado (Lei nº 11.101/05, art. 73, IV) Verbas trabalhistas que não foram adimplidas na totalidade Pagamento dos credores pertencentes às demais classes que nem sequer foi iniciado Instituto da recuperação que só pode socorrer os devedores que realmente demonstrarem condições de se recuperar, uma vez que o referido processo é medida que se destina tão somente aos devedores viáveis Interesse no prosseguimento da recuperação judicial e a suposta possibilidade de soerguimento da empresa em descompasso com a situação econômico-financeira da recuperanda Desnecessidade de convocação de assembleia geral de credores para deliberação novo plano de recuperação judicial, em substituição ao descumprido Convolação da recuperação judicial em falência que se justifica Decisão mantida Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2100272-36.2021.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Nova Odessa -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021) grifei. 18 Portanto, considerando presente o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, e diante da manifesta inviabilidade da continuidade empresarial, consubstanciada no abandono do estabelecimento e na completa desorganização da estrutura operacional da Recuperanda, deve ser convolada a presente recuperação judicial em falência, conforme segue abaixo, com as seguintes determinações e orientações. 19 DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA Ante o exposto, com fundamento no artigo 73, inciso VI, da Lei nº 11.101/2005, CONVOLO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA da empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49. com endereço e principal estabelecimento na Rua Doutor Alberto Andaló, nº 1.123, Centro, Engenheiro Schimidt, CEP 15.104-016, na cidade de São José do Rio Preto/SP. 20 Termo legal Como consequência da convolação da recuperação judicial em falência da empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49, na data de hoje (10/07/2025), fixo o termo legal em 90 dias contados da distribuição do pedido de Recuperação Judicial (data da distribuição 14/12/2023) ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga (artigo 99, inciso II, LRF) - prazo contado em dias corridos artigo 189, § 1º, inciso I, da LRF. 21 Mantenho como Administradora Judicial a empresa JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ nº 42.875.030/0001-91, representada pelo Dr. Carlos Alberto Mendonça Garcia OAB/SP nº 244.108, e-mail: contato@junqueiragarciaadv.com.br, com endereço na rua Jair Martins Mil Homens, nº 500, sala 216, CEP 15090-080, São José do Rio Preto/SP, telefone (11) 3229-8127, devidamente cadastrada no PORTAL DE AUXILIARES DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SP. 22 Deverá a Administradora Judicial prestar compromisso em 48 horas, com a juntada do termo de compromisso. 23 SITE e ENDEREÇO ELETRÔNICO (e-mail) da Administradora Judicial JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS No mesmo prazo de 48 horas, deverá a Administradora Judicial informar o site e o endereço eletrônico (e-mail) a ser utilizado neste processo de falência (artigo 22, inciso I, alínea l, da LRF). 24 No prazo de 5 dias, deverá a Administradora Judicial apresentar proposta de honorários, observando os parâmetros do artigo 24 da LRF, cujo montante deverá englobar eventuais profissionais que a auxiliará no cumprimento rotineiro dos seus deveres. Caso seja necessária a contratação, pela Administradora Judicial, de auxiliares (auditores, peritos engenheiros, avaliadores, seguranças, leiloeiros), e desde que se trate de serviço diverso da rotina das empresas de Administração Judicial, deverá apresentar o respectivo contrato, justificando a necessidade. A Administradora Judicial deverá observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, incisos I e III, da LRF, fiscalizando as atividades da devedora, o que também se estende ao período anterior à data do pedido de falência, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a quebra. Deverá ser averiguada eventual retirada de antigos sócios da pessoa jurídica. Deverão ser apuradas as movimentações financeiras e os negócios entre partes relacionadas, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações sobre a falida. 25 ARRECADAÇÃO e AVALIÇÃO dos bens do falido, lacração do estabelecimento e realização dos ativos Determino à Administradora Judicial (artigo 22, inciso III, alínea f, c.c. artigos 108 e 110, todos da LRF) que proceda a imediata arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, servindo cópia desta DECISÃO como mandado. Desde logo, fica autorizado reforço policial, caso necessário, a critério da Administradora Judicial, no momento das diligências. Fica autorizada a lacração do estabelecimento se houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores (artigo 109 LRF), visto que as atividades empresariais já se encontram interrompidas e o estabelecimento comercial apresenta-se totalmente desconfigurado para o seu exercício regular. Para possibilitar a realização do ativo (artigos 139 e 140 da LRF), os bens arrecadados ficarão sob a guarda e responsabilidade da empresa Administradora Judicial ou pessoa por ela escolhida sob sua responsabilidade (artigo 108, § 1º, LRF). A Administradora Judicial deverá apresentar, em até 60 dias contados da assinatura de seu termo de compromisso, plano detalhado de realização dos ativos (artigo 99, §3º, LRF), com prazo não superior a 180 dias contado de cada arrecadação. 26 QUALIFICAÇÃO dos sócios e representantes da falida, notificação para entrega da relação de credores e demais providências Deverá a Administradora Judicial qualificar os sócios e representantes da falida, de acordo com os contratos sociais da empresa falida, comunicando nos autos para ciência dos demais credores e interessados. Também deverá notificar os representantes da falida para prestar declarações e apresentar diretamente à Administradora Judicial relação nominal de credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, bem como esclarecer a localização do estoque remanescente e dos veículos, sob pena de desobediência (artigo 99, inciso III, LRT), servindo cópia desta DECISÃO como mandado. E ainda, notificar os representantes da falida para apresentar, em 15 dias, diretamente à Administradora Judicial, eventuais declarações ainda não apresentadas nos autos do processo principal, com as informações previstas no artigo 104, inciso I, da LRF, sob pena de desobediência, servindo cópia desta DECISÃO como mandado. Caso não obtenha êxito em notificar os sócios e representantes da falida, deverá comunicar ao Juízo, para possibilitar a intimação judicial. 27 Como consequência da convolação da recuperação judicial em falência da empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49, determino a suspensão das ações e execuções contra a falida (artigo 99, V, LRF), ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 6º, § 1º, LRF (ações judiciais que demandem quantia ilíquida) e artigo 6º, § 2º, LRF (habilitação, exclusão ou modificação de crédito). Sem prejuízo da publicação do edital eletrônico contendo a íntegra desta decisão que decreta a falência, caberá à ADMINISTRADORA JUDICIAL a comunicação da suspensão aos DD. Juízos competentes, servindo cópia desta DECISÃO como ofício. 28 Também como consequência da convolação da recuperação judicial em falência da empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49, proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida (artigo 99, VI, LRF), ressalvada a hipótese de continuidade provisória dos negócios. 29 EDITAL de convocação dos credores - fase administrativa perante a ADMINISTRADORA JUDICIAL A Administradora Judicial deverá providenciar a publicação do EDITAL de Convocação dos Credores para habilitações de crédito, impugnações ou divergências de crédito, nos termos do artigo 99, § 1º, LRF - edital eletrônico com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pelo falido. Fica autorizada publicação do edital em forma resumida no DJE, conforme a recomendação contida no Comunicado CG nº 876/2020, sendo que a listagem completa deverá ser disponibilizada no site da Administradora Judicial. No EDITAL de Convocação dos Credores deverá constar o prazo de 15 dias para habilitações de crédito, impugnações ou divergências de crédito, diretamente à Administradora Judicial. Frise-se que as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial, no endereço eletrônico criado para este processo. Desde logo, ficam os credores advertidos de que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, juntados nos autos principais ou distribuídos como incidentes durante a fase administrativa, não serão analisados e serão tornados sem efeito ou terão a distribuição cancelada, em razão inadequação da via eleita. Esclareço que estão dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente da relação constante do edital. Na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco, observando-se as disposições do artigo 1.113 das NSCGJ. Além da minuta apresentada nestes autos, deverá a Administradora Judicial enviar o arquivo, por meio eletrônico, para o Ofício desta Vara Regional Empresarial. Caberá ao Ofício desta Vara Regional Empresarial calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, que será anotado como custas/despesas do processo (que será somado às demais custas/despesas processuais no curso deste processo de falência). 30 Relação de credores - fase administrativa Aguarde-se o prazo do edital (fase administrativa) para habilitações, divergências ou impugnação do crédito, que, repita-se, deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial. Tendo em vista a convolação da recuperação judicial em falência, eventuais impugnações judiciais já apresentadas pelos credores no curso da recuperação judicial deverão ser entregues em definitivo à Administradora Judicial e processadas como divergências administrativas, assim como as novas divergências que forem eventualmente apresentadas no prazo legal de 15 (quinze) dias, que se inicia com a publicação do edital de falência (art. 7º, § 1º, da LRF), a fim de que a Administradora Judicial apresente oportunamente a relação a que se refere o art. 7º, § 2º, da LRF. Ressalto novamente que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, juntados nos autos principais durante a fase administrativa, não serão analisados e serão tornados sem efeito, em razão inadequação da via eleita. Também ressalto e repito que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, distribuídos como incidente durante a fase administrativa, não serão analisados e terão a distribuição cancelada, em razão inadequação da via eleita. Deverá a Administradora Judicial, quando da apresentação da relação de credores prevista no artigo 7º, § 2º, da LRF, encaminhar, ao Ofício da Vara Regional Empresarial, minuta do respectivo edital, em mídia e em formato de texto, para sua regular publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 31 Verificação e habilitação de créditos - fase judicial Publicada a relação de credores apresentada pela Administradora Judicial (art. 7º, § 2º, LRF), eventuais impugnações (artigo 8º LRF) e/ou habilitações retardatárias deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, e não deverão ser juntados nos autos principais (artigo 8º, parágrafo único, LRF), iniciando-se a fase judicial de apuração do Quadro Geral de Credores (QGC). Observo, neste tópico, que: primeiro - serão consideradas habilitações retardatárias aquelas que deixarem de observar o prazo legal previsto no artigo 7º, § 1º, da LRF, e serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15 da LRF, e estarão sujeitas ao recolhimento de custas, nos termos do artigo 10, caput e § 5º, da LRF; segundo - as habilitações e impugnações que não observarem o prazo previsto no artigo 8º da LRF, acaso o interesse processual surgir após a lista da Administradora Judicial, também estarão sujeitas ao recolhimento de custas. 32 Créditos decorrentes de títulos executivos judiciais Relativamente aos créditos referentes às condenações em ações que tiveram curso pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça comum, com trânsito em julgado, representados por certidões emitidas pelo respectivo Juízo, deverão ser encaminhadas diretamente à Administradora Judicial, pelo endereço eletrônico. A Administradora Judicial deverá, nos termos do artigo 6º, § 2º, da LRF, realizar a conferência dos cálculos da condenação, adequando-o aos termos determinados em lei, com posterior inclusão no Quadro Geral de Credores. O valor apurado pela Administradora Judicial deverá ser informado nos autos da falência para ciência aos interessados, bem como o credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por correspondência eletrônica enviada diretamente pela Administradora Judicial ao credor ou ao seu advogado constituído. Caso o credor discorde do valor incluído pela Administradora Judicial, deverá ajuizar impugnação de crédito, em incidente próprio, nos termos indicados acima. 33 Oficie-se à Egrégia Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho, informando que os Juízos Trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente à Administradora Judicial, por meio eletrônico, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. Caso as certidões trabalhistas ou relações de crédito sejam encaminhadas ao presente Juízo, deverá a Administradora Judicial providenciar a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. 34 INTIMAÇÕES e COMUNICAÇÕES: OFÍCIO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL Como consequência da convolação da recuperação judicial em falência da empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA CNPJ nº 23.199.237/0001-49: ( i ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de decretação de falência, as Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO para que procedam à anotação da falência nos registros correspondentes, certificando-se nos autos; ( ii ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de decretação de falência, a Junta Comercial (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO para que proceda à anotação da falência nos registros correspondentes para que deles constem a expressão Falido, a data da decretação da falência e a inabilitação do falido exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações (artigo 99, inciso VIII, e artigo 102, ambos da LRF), certificando-se nos autos. ( iii ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de decretação de falência, ao Banco Central do Brasil - BACEN apresentando cópia integral desta DECISÃO determinando que proceda e repasse ordem às Instituições Financeiras para o bloqueio das contas correntes ou outros tipos de aplicação financeira e ativos de titularidade da falida, certificando-se nos autos. ( iv ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial proceder a pesquisa das últimas três declarações de imposto de renda da empresa falida, pelo sistema INFOJUD. ( v ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial proceder ao bloqueio de ativos financeiros em nome da empresa falida, até o limite contido na conta (devendo ser utilizado, como parâmetro de pesquisa, o valor da causa), pelo sistema SISBAJUD. ( vi ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial proceder ao bloqueio de circulação e transferência de veículos automotores em nome da empresa falida, pelo sistema RENAJUD; ( vii ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial proceder ao bloqueio de bens imóveis da empresa falida, pelo sistema CNIB CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS; ( viii ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial proceder à expedição de ofício/e-mail à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - Setor Sbn Quadra 1 Bloco A, S/N Asa Norte Edifício Sede dos Correios cep 70.002-900 - Brasilia/DF e-mail: acgtescnpj@correios.com.br e diefi@correios.com.br, determinando que os CORREIOS encaminhem as correspondências em nome da falida para o endereço da Administradora Judicial. ( ix ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial proceder à expedição de ofício/e-mail à B3 - BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar - cep 01.013-001 - São Paulo/SP - para que informe sobre a existência, nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida, com ordem de bloqueio. 35 OFÍCIOS que deverão ser encaminhados pela ADMINISTRADORA JUDICIAL Deverá a Administradora Judicial encaminhar cópia desta DECISÃO (que serve de ofício) aos demais órgãos e instituições competentes, solicitando resposta diretamente para o endereço da Administradora Judicial, comprovando os respectivos protocolos em 10 dias. Também deverá a Administradora Judicial encaminhar cópia desta DECISÃO (que serve de ofício) aos seguintes órgãos e instituições, abaixo discriminados, solicitando resposta diretamente para o endereço da Administradora Judicial, comprovando os respectivos protocolos em 10 dias. ( i ) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (onde tem estabelecimentos) apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) para que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que dele constem a expressão falido, a data da decretação da falência e a inabilitação para atividade empresarial (artigo 99, inciso VIII, LRF). ( ii ) Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP - Rua Barra Funda, 930 , 3º andar - cep 01152-000 - São Paulo/SP - apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) determinando (a) que encaminhe, diretamente à Administradora Judicial, a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, bem como (b) que encaminhe, diretamente à Administradora Judicial, os informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da falida. ( iii ) Junta Comercial dos demais Estados em que a falida possua filiais apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) determinando (a) que encaminhe, diretamente à Administradora Judicial, a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, bem como (b) que encaminhe, diretamente à Administradora Judicial, os informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da falida, e (c) para que proceda à anotação da falência nos registros correspondentes para que deles constem a expressão Falido, a data da decretação da falência e a inabilitação do falido exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações (artigo 99, inciso VIII, e artigo 102, ambos da LRF), certificando-se nos autos. ( iv ) Centro de Informações Fiscais DI - Diretoria de Informações - Av. Rangel Pestana, 300 cep 01017-000 - São Paulo/SP apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) determinando que encaminhe a DECA, referente à falida, para o endereço da Administradora Judicial. ( v ) Procuradoria da Fazenda Nacional União Federal - Alameda Santos, 647 cep 01419-001 - São Paulo/SP - apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) solicitando que informe, diretamente à Administradora Judicial, sobre a existência de processos judiciais e/ou execuções fiscais, assim como sobre a existência de bens e direitos em nome da falida. ( vi ) Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar cep 01017-000 - São Paulo SP - apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) solicitando que informe, diretamente à Administradora Judicial, sobre a existência de processos judiciais e/ou execuções fiscais, assim como sobre a existência de bens e direitos em nome da falida. ( vii ) Procuradoria da Fazenda dos demais Estados onde a falida possuir estabelecimentos - apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) solicitando que informe, diretamente à Administradora Judicial, sobre a existência de processos judiciais e/ou execuções fiscais, assim como sobre a existência de bens e direitos em nome da falida. ( viii ) Procuradoria da Fazenda dos Municípios onde a falida possuir estabelecimentos - apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) solicitando que informe, diretamente à Administradora Judicial, sobre a existência de processos judiciais e/ou execuções fiscais, assim como sobre a existência de bens e direitos em nome da falida. ( ix ) Cartório Distribuidor de Títulos para Protesto - Rua XV de Novembro, 175 cep 01013-001 - São Paulo/SP apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) determinando a remessa, diretamente à Administradora Judicial, de certidões de protestos lavrados em nome da falida, independente do pagamento de eventuais custas. ( x ) Cartório Distribuidor de Títulos para Protesto de cada Município que a falida possua sede ou filiais - apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) determinando a remessa, diretamente à Administradora Judicial, de certidões de protestos lavrados em nome da falida, independente do pagamento de eventuais custas. 36 Poderá a Administradora Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto aos credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo cópia desta DECISÃO como ofício. 37 Por fim, ficam advertidos os sócios e administradores da falida que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei nº 11.101/2005 (LRF), poderão ter a prisão preventiva decretada (artigo 99, inciso VII, da LRF). Deverão os sócios e administradores da falida cumprir o disposto no artigo 104 da LRF (que trata dos deveres do falido), inclusive prestando as informações indicadas no inciso I, repita-se, diretamente para a Administradora Judicial. 38 QUESTÕES PROCESSUAIS. Fls. 3638 e 3657 petição dos credores Tamires Franciele da Silva Ribeiro e Hélio Ribeiro da Silva Júnio |
| 23/07/2025 |
Ofício Juntado
Oficio do 1º TABELIONATO DE PROTESTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP envia certidão para a empresa Junqueira Garcia Sociedade de Advogados, refderente aos protestos, desde a instalação desta serventia até esta data, em nome da empresa KGM Cabral Supermercados LTDA fls. 8406 |
| 23/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
E-mail do 1º TABELIONATO DE PROTESTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP fls. 8405 |
| 23/07/2025 |
Ofício Juntado
Ofício NEON informando que os executado(s) K.G.M. CAB RA L SUPERMERCAD O LTDA documento23199237000149 não possui(em) conta de pagamento cadastrada junto a esta Instituição, portanto, inexistem saldo(s)disponível(is) e/ou providências a serem adotadas. fls. 8404 |
| 23/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
E-mail de Neon, respondendo Oficio fls. 8403 |
| 23/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2025 |
Bacen Jud Positivo Juntado
Bloqueio de valores fls. 8398/8402 |
| 23/07/2025 |
Bacen Jud Positivo Juntado
Solicitação de bloqueio de valores fls. 8391/8392 |
| 23/07/2025 |
Documento Juntado
Bloqueio circulação/transferência de veículos fs. 8388/8389 |
| 22/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
E-mail de DEATI - Departamento de Atendimento Institucional, porém incompleto. aguardando anexo. |
| 22/07/2025 |
Ofício Juntado
2º Tabelião de PRotesto de SJRP informa que foi encmainhada certidão de protesto para a recuperanda fls. 4131 |
| 22/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Email de 2º Tabelião de PRotesto de SJRP , que informa que foi encmainhada certidão de protesto para a recuperanda fls. 4130 |
| 22/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Email de Dock Instituição de Pagamento S.A informa que não localizou relacionamento com a recuepranda fls. 4129 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70011326-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/07/2025 11:42 |
| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70011271-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/07/2025 15:40 |
| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70011220-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/07/2025 11:04 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2025 Teor do ato: Ficam intimados os credores Banco Itaú S/A, Banco Original S/A e Banco Santander (Brasil) S/A para que atendam o solicitado pelo Administrador Judicial às fls. 3843/3848 no prazo de 10(dez) dias. Advogados(s): Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Gustavo Fagali Ciccone (OAB 373549/SP), Jerônimo Aparecido Grangeiro Dutra (OAB 405399/SP), Cintia Cristina Zanetoni Dutra (OAB 410645/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Carlos Alberto Junqueira de Andrade Garcia (OAB 426118/SP), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 39203/SP), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Bruna Geandra Sales (OAB 101271/PR), Orlando Araúz Neto (OAB 50816/PR), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Aline Valéria Luiz Gimenes (OAB 350041/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Luiz Carlos Ciccone (OAB 88550/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), Jose Luis Trevizan Filho (OAB 269588/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP), Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB 293804/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP) |
| 17/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam intimados os credores Banco Itaú S/A, Banco Original S/A e Banco Santander (Brasil) S/A para que atendam o solicitado pelo Administrador Judicial às fls. 3843/3848 no prazo de 10(dez) dias. |
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70011071-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/07/2025 13:02 |
| 16/07/2025 |
Ofício Juntado
E-mail recebido da B3 S/A informando que a falida não possui cadastro de ativos (fls.3842) |
| 16/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Email encaminhando o oficio para o TST |
| 16/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Email encaminhando o oficio para os Correios |
| 16/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Email encaminhando o oficio para Bolsa de Valores |
| 16/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - VRE - Decretação de Falência - Correios |
| 16/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - VRE - Decretação de Falência - Bolsa de Valores B3 |
| 16/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Corregedoria Tribunal Superior do Trabalho |
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70010950-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/07/2025 17:47 |
| 14/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Email intimando AJ da sentneça fls. 3796/3797 |
| 14/07/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Cumprimento Decisão que Defere o Processamento da Recuperação Judicial |
| 11/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 11/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2025 Teor do ato: Vistos - processo nº 1060879-71.2023.8.26.0576 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49. 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 Em 19/01/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 1063/1105), nomeando-se a empresa JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS como Administradora Judicial. 4 DECIDO. 5 Observo que as últimas decisões se encontram às fls. 3410, 3443/3446 e 3467 dos autos. 6 Fls. 3474/3475 petição da CPFL reiterando que não procedeu ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica nas instalações da Recuperanda, em razão da comprovada impossibilidade técnica de fazê-lo, a qual decorre de inadequações nas instalações sob responsabilidade da própria empresa em recuperação judicial. Destaco que, conforme decisão de fls. 3443/3446, a Recuperanda foi intimada para promover os ajustes técnicos necessários, inclusive proceder à reforma destinada a viabilizar o fornecimento (recebimento) de energia elétrica. Todavia, ao invés de adotar as providências determinadas, apresentou pedido de convolação da recuperação judicial em falência (tratado no item 10), deixando, assim, de cumprir a determinação judicial. 7 Fls. 3476/3480 petição da Administradora Judicial informando que, em ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES realizada em 14 de maio de 2025, foi aprovada nova suspensão dos trabalhos para o dia 11 de junho de 2025. 8 Fls. 3500/3501 petição da Administradora Judicial constatando que o estabelecimento comercial da Recuperanda se encontra fechado, sem a presença de funcionários no local e completamente desconfigurado para o exercício regular da atividade empresarial. 9 Fls. 3580/3584 petição do Banco Santander (Brasil) S.A. solicitando o reconhecimento das constatações expostas pela Administradora Judicial, notadamente quanto à descontinuidade das atividades empresariais da Recuperanda e à completa inviabilidade de sua reestruturação econômica, motivo pelo qual a convolação da recuperação judicial em falência traduz-se em medida necessária. 10 Fls. 3588/3595 petição da Recuperanda apresentando pedido de convolação da recuperação judicial em falência, com fundamento nos artigos 61, § 1º, e 73, incisos IV e VI, da Lei nº 11.101/2005, sob a alegação de que sobrevieram eventos imprevisíveis e alheios à sua vontade, os quais comprometeram de forma substancial a viabilidade de sua operação. Argumenta que a situação foi agravada pela estagnação da economia local e pela retração no consumo do setor varejista, resultando na ineficácia dos meios ordinários de soerguimento. 11 Fls. 3630/3636 petição da Administradora Judicial manifestando-se no sentido de convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do art. 73, inciso VI, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que não subsiste qualquer perspectiva de soerguimento da Recuperanda, sendo evidente o esvaziamento patrimonial ocorrido, o qual culminou na liquidação substancial da empresa, em prejuízo não apenas dos credores não sujeitos, mas também daqueles sujeitos à recuperação judicial. Outrossim, reiterou o pedido de apresentação dos documentos indicados às fls. 3397/3405, a fim de viabilizar a elaboração do relatório previsto no art. 22, inciso III, alínea e, da Lei nº 11.101/2005, ou, alternativamente, que informe a inexistência da referida documentação, justificando, de forma fundamentada, os motivos da ausência. 12 Passo à análise do pedido de convolação da recuperação judicial em falência. 13 Inicialmente, cumpre destacar que o instituto da recuperação judicial tem por finalidade viabilizar a superação da crise econômico-financeira de empresas que demonstrem efetiva possibilidade de continuidade, preservando a atividade produtiva como instrumento de geração de empregos, arrecadação tributária, oferta de bens e serviços, circulação de riquezas e cumprimento de sua função social. Com efeito, a recuperação judicial deve ser reservada aos empresários que apresentem reais condições de soerguimento, de modo a evitar prejuízos aos demais agentes econômicos do mercado. A preservação da empresa somente atenderá à sua função social se houver viabilidade econômica que justifique sua manutenção. É nesse contexto que Marcelo Barbosa Sacramone ressalta: Embora a recuperação judicial objetive superar a crise econômico-financeira do empresário e garantir a preservação da empresa, esta apenas implementará sua função social se for economicamente eficiente. Apenas a atividade viável e que garanta o adimplemento de suas obrigações sociais, com a entrega de produto aos consumidores, com o recolhimento dos seus impostos, pagamento de seus trabalhadores e credores, tornará efetiva sua função social. Inviável economicamente a atividade desenvolvida pelo empresário em recuperação judicial, conforme aferição imposta pela Lei aos credores em Assembleia Geral, a falência deverá ser decretada, sob pena de ainda maior prejuízo ser causado aos credores, trabalhadores e ao mercado como um todo (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 2ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2021) grifei. 14 Conforme diligência realizada pela Administradora Judicial em 27/03/2025 (fls. 3500/3501): O estabelecimento comercial encontra-se fechado, sem qualquer atendimento ao público, sem a presença de funcionários no local, e completamente desconfigurado para o exercício regular da atividade empresarial, conforme se observa no laudo fotográfico anexo. No que se refere ao fornecimento de energia elétrica, verificou-se que o cenário já relatado por esta Administradora Judicial nos autos anteriormente persiste. Dos três ramais de energia elétrica existentes no imóvel, apenas um permanece ativo, e os demais estão desligados e não possuem, no presente momento, condições técnicas para religamento, uma vez que alguns equipamentos estão danificados e a fiação cortada. Ademais, a própria Recuperanda requereu a convolação da recuperação judicial em falência diante da superveniência de eventos imprevisíveis e alheios à sua vontade, os quais comprometeram de forma substancial a viabilidade de suas atividades, tornando ineficazes os instrumentos tradicionais de reestruturação empresarial. 15 Nos termos do artigo 73, inciso VI, e § 3º, da LRF: o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: VI quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas; e § 3º - Considera-se substancial a liquidação quando não forem reservados bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações, facultada a realização de perícia específica para essa finalidade. 16 Anoto que o estabelecimento empresarial da Recuperanda se encontra em estado de abandono, sem manutenção de funcionários e sem indícios de continuidade das atividades operacionais. Tal circunstância evidencia quadro inequívoco de insolvência e desinteresse na preservação da atividade econômica, enquadrando-se, assim, nas hipóteses legais previstas no artigo 94, inciso III, alíneas "f" e "g" da Lei 11.101/2005, que estabelecem como atos de falência o abandono do estabelecimento e o descumprimento de obrigações assumidas no plano recuperacional aprovado. 17 Oportuno destacar a jurisprudência das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONVOLOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE EM FALÊNCIA. MANUTENÇÃO. ART. 73, IV, DA LEI Nº 11.101/05. INADIMPLEMENTO DOS CREDORES. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO PLANO E MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE DE SOERGUIMENTO QUE NÃO SE VISLUMBRA, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA AFASTADO, PREVALECENDO OUTROS DOIS PRINCIPIOS QUE O LIMITAM E QUE TAMBÉM REGEM O SISTEMA DA LEI N. 11.101/05, OU SEJA, OS PRINCÍPIOS DE QUE SE DEVEM RECUPERAR AS SOCIEDADES E EMPRESÁRIOS RECUPERÁVEIS E DA RETIRADA DO MERCADO DE SOCIEDADES OU EMPRESÁRIOS NÃO RECUPERÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2216628-12.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Diadema -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024). Agravo de instrumento interposto contra sentença que convolou a recuperação judicial em falência com base no descumprimento do plano Inconformismo da recuperanda Alegação de decisão surpresa Inocorrência Descumprimento do plano demonstrado (Lei nº 11.101/05, art. 73, IV) Verbas trabalhistas que não foram adimplidas na totalidade Pagamento dos credores pertencentes às demais classes que nem sequer foi iniciado Instituto da recuperação que só pode socorrer os devedores que realmente demonstrarem condições de se recuperar, uma vez que o referido processo é medida que se destina tão somente aos devedores viáveis Interesse no prosseguimento da recuperação judicial e a suposta possibilidade de soerguimento da empresa em descompasso com a situação econômico-financeira da recuperanda Desnecessidade de convocação de assembleia geral de credores para deliberação novo plano de recuperação judicial, em substituição ao descumprido Convolação da recuperação judicial em falência que se justifica Decisão mantida Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2100272-36.2021.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Nova Odessa -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021) grifei. 18 Portanto, considerando presente o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, e diante da manifesta inviabilidade da continuidade empresarial, consubstanciada no abandono do estabelecimento e na completa desorganização da estrutura operacional da Recuperanda, deve ser convolada a presente recuperação judicial em falência, conforme segue abaixo, com as seguintes determinações e orientações. 19 DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA Ante o exposto, com fundamento no artigo 73, inciso VI, da Lei nº 11.101/2005, CONVOLO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA da empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49. com endereço e principal estabelecimento na Rua Doutor Alberto Andaló, nº 1.123, Centro, Engenheiro Schimidt, CEP 15.104-016, na cidade de São José do Rio Preto/SP. 20 Termo legal Como consequência da convolação da recuperação judicial em falência da empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49, na data de hoje (10/07/2025), fixo o termo legal em 90 dias contados da distribuição do pedido de Recuperação Judicial (data da distribuição 14/12/2023) ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga (artigo 99, inciso II, LRF) - prazo contado em dias corridos artigo 189, § 1º, inciso I, da LRF. 21 Mantenho como Administradora Judicial a empresa JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ nº 42.875.030/0001-91, representada pelo Dr. Carlos Alberto Mendonça Garcia OAB/SP nº 244.108, e-mail: contato@junqueiragarciaadv.com.br, com endereço na rua Jair Martins Mil Homens, nº 500, sala 216, CEP 15090-080, São José do Rio Preto/SP, telefone (11) 3229-8127, devidamente cadastrada no PORTAL DE AUXILIARES DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SP. 22 Deverá a Administradora Judicial prestar compromisso em 48 horas, com a juntada do termo de compromisso. 23 SITE e ENDEREÇO ELETRÔNICO (e-mail) da Administradora Judicial JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS No mesmo prazo de 48 horas, deverá a Administradora Judicial informar o site e o endereço eletrônico (e-mail) a ser utilizado neste processo de falência (artigo 22, inciso I, alínea l, da LRF). 24 No prazo de 5 dias, deverá a Administradora Judicial apresentar proposta de honorários, observando os parâmetros do artigo 24 da LRF, cujo montante deverá englobar eventuais profissionais que a auxiliará no cumprimento rotineiro dos seus deveres. Caso seja necessária a contratação, pela Administradora Judicial, de auxiliares (auditores, peritos engenheiros, avaliadores, seguranças, leiloeiros), e desde que se trate de serviço diverso da rotina das empresas de Administração Judicial, deverá apresentar o respectivo contrato, justificando a necessidade. A Administradora Judicial deverá observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, incisos I e III, da LRF, fiscalizando as atividades da devedora, o que também se estende ao período anterior à data do pedido de falência, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a quebra. Deverá ser averiguada eventual retirada de antigos sócios da pessoa jurídica. Deverão ser apuradas as movimentações financeiras e os negócios entre partes relacionadas, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações sobre a falida. 25 ARRECADAÇÃO e AVALIÇÃO dos bens do falido, lacração do estabelecimento e realização dos ativos Determino à Administradora Judicial (artigo 22, inciso III, alínea f, c.c. artigos 108 e 110, todos da LRF) que proceda a imediata arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, servindo cópia desta DECISÃO como mandado. Desde logo, fica autorizado reforço policial, caso necessário, a critério da Administradora Judicial, no momento das diligências. Fica autorizada a lacração do estabelecimento se houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores (artigo 109 LRF), visto que as atividades empresariais já se encontram interrompidas e o estabelecimento comercial apresenta-se totalmente desconfigurado para o seu exercício regular. Para possibilitar a realização do ativo (artigos 139 e 140 da LRF), os bens arrecadados ficarão sob a guarda e responsabilidade da empresa Administradora Judicial ou pessoa por ela escolhida sob sua responsabilidade (artigo 108, § 1º, LRF). A Administradora Judicial deverá apresentar, em até 60 dias contados da assinatura de seu termo de compromisso, plano detalhado de realização dos ativos (artigo 99, §3º, LRF), com prazo não superior a 180 dias contado de cada arrecadação. 26 QUALIFICAÇÃO dos sócios e representantes da falida, notificação para entrega da relação de credores e demais providências Deverá a Administradora Judicial qualificar os sócios e representantes da falida, de acordo com os contratos sociais da empresa falida, comunicando nos autos para ciência dos demais credores e interessados. Também deverá notificar os representantes da falida para prestar declarações e apresentar diretamente à Administradora Judicial relação nominal de credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, bem como esclarecer a localização do estoque remanescente e dos veículos, sob pena de desobediência (artigo 99, inciso III, LRT), servindo cópia desta DECISÃO como mandado. E ainda, notificar os representantes da falida para apresentar, em 15 dias, diretamente à Administradora Judicial, eventuais declarações ainda não apresentadas nos autos do processo principal, com as informações previstas no artigo 104, inciso I, da LRF, sob pena de desobediência, servindo cópia desta DECISÃO como mandado. Caso não obtenha êxito em notificar os sócios e representantes da falida, deverá comunicar ao Juízo, para possibilitar a intimação judicial. 27 Como consequência da convolação da recuperação judicial em falência da empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49, determino a suspensão das ações e execuções contra a falida (artigo 99, V, LRF), ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 6º, § 1º, LRF (ações judiciais que demandem quantia ilíquida) e artigo 6º, § 2º, LRF (habilitação, exclusão ou modificação de crédito). Sem prejuízo da publicação do edital eletrônico contendo a íntegra desta decisão que decreta a falência, caberá à ADMINISTRADORA JUDICIAL a comunicação da suspensão aos DD. Juízos competentes, servindo cópia desta DECISÃO como ofício. 28 Também como consequência da convolação da recuperação judicial em falência da empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49, proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida (artigo 99, VI, LRF), ressalvada a hipótese de continuidade provisória dos negócios. 29 EDITAL de convocação dos credores - fase administrativa perante a ADMINISTRADORA JUDICIAL A Administradora Judicial deverá providenciar a publicação do EDITAL de Convocação dos Credores para habilitações de crédito, impugnações ou divergências de crédito, nos termos do artigo 99, § 1º, LRF - edital eletrônico com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pelo falido. Fica autorizada publicação do edital em forma resumida no DJE, conforme a recomendação contida no Comunicado CG nº 876/2020, sendo que a listagem completa deverá ser disponibilizada no site da Administradora Judicial. No EDITAL de Convocação dos Credores deverá constar o prazo de 15 dias para habilitações de crédito, impugnações ou divergências de crédito, diretamente à Administradora Judicial. Frise-se que as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial, no endereço eletrônico criado para este processo. Desde logo, ficam os credores advertidos de que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, juntados nos autos principais ou distribuídos como incidentes durante a fase administrativa, não serão analisados e serão tornados sem efeito ou terão a distribuição cancelada, em razão inadequação da via eleita. Esclareço que estão dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente da relação constante do edital. Na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco, observando-se as disposições do artigo 1.113 das NSCGJ. Além da minuta apresentada nestes autos, deverá a Administradora Judicial enviar o arquivo, por meio eletrônico, para o Ofício desta Vara Regional Empresarial. Caberá ao Ofício desta Vara Regional Empresarial calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, que será anotado como custas/despesas do processo (que será somado às demais custas/despesas processuais no curso deste processo de falência). 30 Relação de credores - fase administrativa Aguarde-se o prazo do edital (fase administrativa) para habilitações, divergências ou impugnação do crédito, que, repita-se, deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial. Tendo em vista a convolação da recuperação judicial em falência, eventuais impugnações judiciais já apresentadas pelos credores no curso da recuperação judicial deverão ser entregues em definitivo à Administradora Judicial e processadas como divergências administrativas, assim como as novas divergências que forem eventualmente apresentadas no prazo legal de 15 (quinze) dias, que se inicia com a publicação do edital de falência (art. 7º, § 1º, da LRF), a fim de que a Administradora Judicial apresente oportunamente a relação a que se refere o art. 7º, § 2º, da LRF. Ressalto novamente que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, juntados nos autos principais durante a fase administrativa, não serão analisados e serão tornados sem efeito, em razão inadequação da via eleita. Também ressalto e repito que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, distribuídos como incidente durante a fase administrativa, não serão analisados e terão a distribuição cancelada, em razão inadequação da via eleita. Deverá a Administradora Judicial, quando da apresentação da relação de credores prevista no artigo 7º, § 2º, da LRF, encaminhar, ao Ofício da Vara Regional Empresarial, minuta do respectivo edital, em mídia e em formato de texto, para sua regular publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 31 Verificação e habilitação de créditos - fase judicial Publicada a relação de credores apresentada pela Administradora Judicial (art. 7º, § 2º, LRF), eventuais impugnações (artigo 8º LRF) e/ou habilitações retardatárias deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, e não deverão ser juntados nos autos principais (artigo 8º, parágrafo único, LRF), iniciando-se a fase judicial de apuração do Quadro Geral de Credores (QGC). Observo, neste tópico, que: primeiro - serão consideradas habilitações retardatárias aquelas que deixarem de observar o prazo legal previsto no artigo 7º, § 1º, da LRF, e serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15 da LRF, e estarão sujeitas ao recolhimento de custas, nos termos do artigo 10, caput e § 5º, da LRF; segundo - as habilitações e impugnações que não observarem o prazo previsto no artigo 8º da LRF, acaso o interesse processual surgir após a lista da Administradora Judicial, também estarão sujeitas ao recolhimento de custas. 32 Créditos decorrentes de títulos executivos judiciais Relativamente aos créditos referentes às condenações em ações que tiveram curso pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça comum, com trânsito em julgado, representados por certidões emitidas pelo respectivo Juízo, deverão ser encaminhadas diretamente à Administradora Judicial, pelo endereço eletrônico. A Administradora Judicial deverá, nos termos do artigo 6º, § 2º, da LRF, realizar a conferência dos cálculos da condenação, adequando-o aos termos determinados em lei, com posterior inclusão no Quadro Geral de Credores. O valor apurado pela Administradora Judicial deverá ser informado nos autos da falência para ciência aos interessados, bem como o credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por correspondência eletrônica enviada diretamente pela Administradora Judicial ao credor ou ao seu advogado constituído. Caso o credor discorde do valor incluído pela Administradora Judicial, deverá ajuizar impugnação de crédito, em incidente próprio, nos termos indicados acima. 33 Oficie-se à Egrégia Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho, informando que os Juízos Trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente à Administradora Judicial, por meio eletrônico, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. Caso as certidões trabalhistas ou relações de crédito sejam encaminhadas ao presente Juízo, deverá a Administradora Judicial providenciar a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. 34 INTIMAÇÕES e COMUNICAÇÕES: OFÍCIO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL Como consequência da convolação da recuperação judicial em falência da empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA CNPJ nº 23.199.237/0001-49: ( i ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de decretação de falência, as Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO para que procedam à anotação da falência nos registros correspondentes, certificando-se nos autos; ( ii ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de decretação de falência, a Junta Comercial (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO para que proceda à anotação da falência nos registros correspondentes para que deles constem a expressão Falido, a data da decretação da falência e a inabilitação do falido exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações (artigo 99, inciso VIII, e artigo 102, ambos da LRF), certificando-se nos autos. ( iii ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de decretação de falência, ao Banco Central do Brasil - BACEN apresentando cópia integral desta DECISÃO determinando que proceda e repasse ordem às Instituições Financeiras para o bloqueio das contas correntes ou outros tipos de aplicação financeira e ativos de titularidade da falida, certificando-se nos autos. ( iv ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial proceder a pesquisa das últimas três declarações de imposto de renda da empresa falida, pelo sistema INFOJUD. ( v ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial proceder ao bloqueio de ativos financeiros em nome da empresa falida, até o limite contido na conta (devendo ser utilizado, como parâmetro de pesquisa, o valor da causa), pelo sistema SISBAJUD. ( vi ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial proceder ao bloqueio de circulação e transferência de veículos automotores em nome da empresa falida, pelo sistema RENAJUD; ( vii ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial proceder ao bloqueio de bens imóveis da empresa falida, pelo sistema CNIB CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS; ( viii ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial proceder à expedição de ofício/e-mail à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - Setor Sbn Quadra 1 Bloco A, S/N Asa Norte Edifício Sede dos Correios cep 70.002-900 - Brasilia/DF e-mail: acgtescnpj@correios.com.br e diefi@correios.com.br, determinando que os CORREIOS encaminhem as correspondências em nome da falida para o endereço da Administradora Judicial. ( ix ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial proceder à expedição de ofício/e-mail à B3 - BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar - cep 01.013-001 - São Paulo/SP - para que informe sobre a existência, nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida, com ordem de bloqueio. 35 OFÍCIOS que deverão ser encaminhados pela ADMINISTRADORA JUDICIAL Deverá a Administradora Judicial encaminhar cópia desta DECISÃO (que serve de ofício) aos demais órgãos e instituições competentes, solicitando resposta diretamente para o endereço da Administradora Judicial, comprovando os respectivos protocolos em 10 dias. Também deverá a Administradora Judicial encaminhar cópia desta DECISÃO (que serve de ofício) aos seguintes órgãos e instituições, abaixo discriminados, solicitando resposta diretamente para o endereço da Administradora Judicial, comprovando os respectivos protocolos em 10 dias. ( i ) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (onde tem estabelecimentos) apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) para que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que dele constem a expressão falido, a data da decretação da falência e a inabilitação para atividade empresarial (artigo 99, inciso VIII, LRF). ( ii ) Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP - Rua Barra Funda, 930 , 3º andar - cep 01152-000 - São Paulo/SP - apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) determinando (a) que encaminhe, diretamente à Administradora Judicial, a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, bem como (b) que encaminhe, diretamente à Administradora Judicial, os informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da falida. ( iii ) Junta Comercial dos demais Estados em que a falida possua filiais apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) determinando (a) que encaminhe, diretamente à Administradora Judicial, a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, bem como (b) que encaminhe, diretamente à Administradora Judicial, os informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da falida, e (c) para que proceda à anotação da falência nos registros correspondentes para que deles constem a expressão Falido, a data da decretação da falência e a inabilitação do falido exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações (artigo 99, inciso VIII, e artigo 102, ambos da LRF), certificando-se nos autos. ( iv ) Centro de Informações Fiscais DI - Diretoria de Informações - Av. Rangel Pestana, 300 cep 01017-000 - São Paulo/SP apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) determinando que encaminhe a DECA, referente à falida, para o endereço da Administradora Judicial. ( v ) Procuradoria da Fazenda Nacional União Federal - Alameda Santos, 647 cep 01419-001 - São Paulo/SP - apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) solicitando que informe, diretamente à Administradora Judicial, sobre a existência de processos judiciais e/ou execuções fiscais, assim como sobre a existência de bens e direitos em nome da falida. ( vi ) Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar cep 01017-000 - São Paulo SP - apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) solicitando que informe, diretamente à Administradora Judicial, sobre a existência de processos judiciais e/ou execuções fiscais, assim como sobre a existência de bens e direitos em nome da falida. ( vii ) Procuradoria da Fazenda dos demais Estados onde a falida possuir estabelecimentos - apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) solicitando que informe, diretamente à Administradora Judicial, sobre a existência de processos judiciais e/ou execuções fiscais, assim como sobre a existência de bens e direitos em nome da falida. ( viii ) Procuradoria da Fazenda dos Municípios onde a falida possuir estabelecimentos - apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) solicitando que informe, diretamente à Administradora Judicial, sobre a existência de processos judiciais e/ou execuções fiscais, assim como sobre a existência de bens e direitos em nome da falida. ( ix ) Cartório Distribuidor de Títulos para Protesto - Rua XV de Novembro, 175 cep 01013-001 - São Paulo/SP apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) determinando a remessa, diretamente à Administradora Judicial, de certidões de protestos lavrados em nome da falida, independente do pagamento de eventuais custas. ( x ) Cartório Distribuidor de Títulos para Protesto de cada Município que a falida possua sede ou filiais - apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) determinando a remessa, diretamente à Administradora Judicial, de certidões de protestos lavrados em nome da falida, independente do pagamento de eventuais custas. 36 Poderá a Administradora Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto aos credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo cópia desta DECISÃO como ofício. 37 Por fim, ficam advertidos os sócios e administradores da falida que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei nº 11.101/2005 (LRF), poderão ter a prisão preventiva decretada (artigo 99, inciso VII, da LRF). Deverão os sócios e administradores da falida cumprir o disposto no artigo 104 da LRF (que trata dos deveres do falido), inclusive prestando as informações indicadas no inciso I, repita-se, diretamente para a Administradora Judicial. 38 QUESTÕES PROCESSUAIS. Fls. 3638 e 3657 petição dos credores Tamires Franciele da Silva Ribeiro e Hélio Ribeiro da Silva Júnior requerendo habilitação de crédito de forma errônea, por peticionamento eletrônico, quando deveria ter sido distribuído: deixo de analisar, devendo a habilitação de crédito, oportunamente, obedecer à forma indicada nos itens 30 e 31 desta decisão fase administrativa, diretamente perante a Administradora Judicial, e fase judicial, mediante peticionamento eletrônico e distribuição. 39 Fls. 3653/3656 e 3666/3667 - petição do Itaú Unibanco S.A. solicitando o reconhecimento da nulidade do ato de cancelamento da Assembleia Geral de Credores designada para o dia 11 de junho de 2025, sob o argumento de ausência de decisão judicial que o fundamentasse, bem como pedido de declaração de ausência de essencialidade do veículo objeto de garantia, ressalto que, no item 25, foi determinada a arrecadação e avaliação dos bens pela Administradora Judicial, razão pela qual o peticionante poderá pedir sua restituição, nos termos do artigo 85 da Lei nº 11.101/2005. 40 – Deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial remeter os autos ao Cartório Distribuidor para a necessária retificação da classe processual e assunto principal, fazendo constar "Recuperação Judicial" (cód. 129) e "Convolação de Recuperação Judicial em Falência" (cód 9556), respectivamente. 41 Intime-se o Ministério Público. 42 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Gustavo Fagali Ciccone (OAB 373549/SP), Jerônimo Aparecido Grangeiro Dutra (OAB 405399/SP), Cintia Cristina Zanetoni Dutra (OAB 410645/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Aline Valéria Luiz Gimenes (OAB 350041/SP), Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Bruna Geandra Sales (OAB 101271/PR), Orlando Araúz Neto (OAB 50816/PR), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Luiz Carlos Ciccone (OAB 88550/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), Jose Luis Trevizan Filho (OAB 269588/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP), Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB 293804/SP) |
| 08/07/2025 |
Decretada a Falência
Vistos - processo nº 1060879-71.2023.8.26.0576 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49. 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 Em 19/01/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 1063/1105), nomeando-se a empresa JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS como Administradora Judicial. 4 DECIDO. 5 Observo que as últimas decisões se encontram às fls. 3410, 3443/3446 e 3467 dos autos. 6 Fls. 3474/3475 petição da CPFL reiterando que não procedeu ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica nas instalações da Recuperanda, em razão da comprovada impossibilidade técnica de fazê-lo, a qual decorre de inadequações nas instalações sob responsabilidade da própria empresa em recuperação judicial. Destaco que, conforme decisão de fls. 3443/3446, a Recuperanda foi intimada para promover os ajustes técnicos necessários, inclusive proceder à reforma destinada a viabilizar o fornecimento (recebimento) de energia elétrica. Todavia, ao invés de adotar as providências determinadas, apresentou pedido de convolação da recuperação judicial em falência (tratado no item 10), deixando, assim, de cumprir a determinação judicial. 7 Fls. 3476/3480 petição da Administradora Judicial informando que, em ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES realizada em 14 de maio de 2025, foi aprovada nova suspensão dos trabalhos para o dia 11 de junho de 2025. 8 Fls. 3500/3501 petição da Administradora Judicial constatando que o estabelecimento comercial da Recuperanda se encontra fechado, sem a presença de funcionários no local e completamente desconfigurado para o exercício regular da atividade empresarial. 9 Fls. 3580/3584 petição do Banco Santander (Brasil) S.A. solicitando o reconhecimento das constatações expostas pela Administradora Judicial, notadamente quanto à descontinuidade das atividades empresariais da Recuperanda e à completa inviabilidade de sua reestruturação econômica, motivo pelo qual a convolação da recuperação judicial em falência traduz-se em medida necessária. 10 Fls. 3588/3595 petição da Recuperanda apresentando pedido de convolação da recuperação judicial em falência, com fundamento nos artigos 61, § 1º, e 73, incisos IV e VI, da Lei nº 11.101/2005, sob a alegação de que sobrevieram eventos imprevisíveis e alheios à sua vontade, os quais comprometeram de forma substancial a viabilidade de sua operação. Argumenta que a situação foi agravada pela estagnação da economia local e pela retração no consumo do setor varejista, resultando na ineficácia dos meios ordinários de soerguimento. 11 Fls. 3630/3636 petição da Administradora Judicial manifestando-se no sentido de convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do art. 73, inciso VI, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que não subsiste qualquer perspectiva de soerguimento da Recuperanda, sendo evidente o esvaziamento patrimonial ocorrido, o qual culminou na liquidação substancial da empresa, em prejuízo não apenas dos credores não sujeitos, mas também daqueles sujeitos à recuperação judicial. Outrossim, reiterou o pedido de apresentação dos documentos indicados às fls. 3397/3405, a fim de viabilizar a elaboração do relatório previsto no art. 22, inciso III, alínea e, da Lei nº 11.101/2005, ou, alternativamente, que informe a inexistência da referida documentação, justificando, de forma fundamentada, os motivos da ausência. 12 Passo à análise do pedido de convolação da recuperação judicial em falência. 13 Inicialmente, cumpre destacar que o instituto da recuperação judicial tem por finalidade viabilizar a superação da crise econômico-financeira de empresas que demonstrem efetiva possibilidade de continuidade, preservando a atividade produtiva como instrumento de geração de empregos, arrecadação tributária, oferta de bens e serviços, circulação de riquezas e cumprimento de sua função social. Com efeito, a recuperação judicial deve ser reservada aos empresários que apresentem reais condições de soerguimento, de modo a evitar prejuízos aos demais agentes econômicos do mercado. A preservação da empresa somente atenderá à sua função social se houver viabilidade econômica que justifique sua manutenção. É nesse contexto que Marcelo Barbosa Sacramone ressalta: Embora a recuperação judicial objetive superar a crise econômico-financeira do empresário e garantir a preservação da empresa, esta apenas implementará sua função social se for economicamente eficiente. Apenas a atividade viável e que garanta o adimplemento de suas obrigações sociais, com a entrega de produto aos consumidores, com o recolhimento dos seus impostos, pagamento de seus trabalhadores e credores, tornará efetiva sua função social. Inviável economicamente a atividade desenvolvida pelo empresário em recuperação judicial, conforme aferição imposta pela Lei aos credores em Assembleia Geral, a falência deverá ser decretada, sob pena de ainda maior prejuízo ser causado aos credores, trabalhadores e ao mercado como um todo (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 2ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2021) grifei. 14 Conforme diligência realizada pela Administradora Judicial em 27/03/2025 (fls. 3500/3501): O estabelecimento comercial encontra-se fechado, sem qualquer atendimento ao público, sem a presença de funcionários no local, e completamente desconfigurado para o exercício regular da atividade empresarial, conforme se observa no laudo fotográfico anexo. No que se refere ao fornecimento de energia elétrica, verificou-se que o cenário já relatado por esta Administradora Judicial nos autos anteriormente persiste. Dos três ramais de energia elétrica existentes no imóvel, apenas um permanece ativo, e os demais estão desligados e não possuem, no presente momento, condições técnicas para religamento, uma vez que alguns equipamentos estão danificados e a fiação cortada. Ademais, a própria Recuperanda requereu a convolação da recuperação judicial em falência diante da superveniência de eventos imprevisíveis e alheios à sua vontade, os quais comprometeram de forma substancial a viabilidade de suas atividades, tornando ineficazes os instrumentos tradicionais de reestruturação empresarial. 15 Nos termos do artigo 73, inciso VI, e § 3º, da LRF: o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: VI quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas; e § 3º - Considera-se substancial a liquidação quando não forem reservados bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações, facultada a realização de perícia específica para essa finalidade. 16 Anoto que o estabelecimento empresarial da Recuperanda se encontra em estado de abandono, sem manutenção de funcionários e sem indícios de continuidade das atividades operacionais. Tal circunstância evidencia quadro inequívoco de insolvência e desinteresse na preservação da atividade econômica, enquadrando-se, assim, nas hipóteses legais previstas no artigo 94, inciso III, alíneas "f" e "g" da Lei 11.101/2005, que estabelecem como atos de falência o abandono do estabelecimento e o descumprimento de obrigações assumidas no plano recuperacional aprovado. 17 Oportuno destacar a jurisprudência das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONVOLOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE EM FALÊNCIA. MANUTENÇÃO. ART. 73, IV, DA LEI Nº 11.101/05. INADIMPLEMENTO DOS CREDORES. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO PLANO E MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE DE SOERGUIMENTO QUE NÃO SE VISLUMBRA, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA AFASTADO, PREVALECENDO OUTROS DOIS PRINCIPIOS QUE O LIMITAM E QUE TAMBÉM REGEM O SISTEMA DA LEI N. 11.101/05, OU SEJA, OS PRINCÍPIOS DE QUE SE DEVEM RECUPERAR AS SOCIEDADES E EMPRESÁRIOS RECUPERÁVEIS E DA RETIRADA DO MERCADO DE SOCIEDADES OU EMPRESÁRIOS NÃO RECUPERÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2216628-12.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Diadema -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024). Agravo de instrumento interposto contra sentença que convolou a recuperação judicial em falência com base no descumprimento do plano Inconformismo da recuperanda Alegação de decisão surpresa Inocorrência Descumprimento do plano demonstrado (Lei nº 11.101/05, art. 73, IV) Verbas trabalhistas que não foram adimplidas na totalidade Pagamento dos credores pertencentes às demais classes que nem sequer foi iniciado Instituto da recuperação que só pode socorrer os devedores que realmente demonstrarem condições de se recuperar, uma vez que o referido processo é medida que se destina tão somente aos devedores viáveis Interesse no prosseguimento da recuperação judicial e a suposta possibilidade de soerguimento da empresa em descompasso com a situação econômico-financeira da recuperanda Desnecessidade de convocação de assembleia geral de credores para deliberação novo plano de recuperação judicial, em substituição ao descumprido Convolação da recuperação judicial em falência que se justifica Decisão mantida Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2100272-36.2021.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Nova Odessa -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021) grifei. 18 Portanto, considerando presente o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, e diante da manifesta inviabilidade da continuidade empresarial, consubstanciada no abandono do estabelecimento e na completa desorganização da estrutura operacional da Recuperanda, deve ser convolada a presente recuperação judicial em falência, conforme segue abaixo, com as seguintes determinações e orientações. 19 DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA Ante o exposto, com fundamento no artigo 73, inciso VI, da Lei nº 11.101/2005, CONVOLO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA da empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49. com endereço e principal estabelecimento na Rua Doutor Alberto Andaló, nº 1.123, Centro, Engenheiro Schimidt, CEP 15.104-016, na cidade de São José do Rio Preto/SP. 20 Termo legal Como consequência da convolação da recuperação judicial em falência da empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49, na data de hoje (10/07/2025), fixo o termo legal em 90 dias contados da distribuição do pedido de Recuperação Judicial (data da distribuição 14/12/2023) ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga (artigo 99, inciso II, LRF) - prazo contado em dias corridos artigo 189, § 1º, inciso I, da LRF. 21 Mantenho como Administradora Judicial a empresa JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ nº 42.875.030/0001-91, representada pelo Dr. Carlos Alberto Mendonça Garcia OAB/SP nº 244.108, e-mail: contato@junqueiragarciaadv.com.br, com endereço na rua Jair Martins Mil Homens, nº 500, sala 216, CEP 15090-080, São José do Rio Preto/SP, telefone (11) 3229-8127, devidamente cadastrada no PORTAL DE AUXILIARES DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SP. 22 Deverá a Administradora Judicial prestar compromisso em 48 horas, com a juntada do termo de compromisso. 23 SITE e ENDEREÇO ELETRÔNICO (e-mail) da Administradora Judicial JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS No mesmo prazo de 48 horas, deverá a Administradora Judicial informar o site e o endereço eletrônico (e-mail) a ser utilizado neste processo de falência (artigo 22, inciso I, alínea l, da LRF). 24 No prazo de 5 dias, deverá a Administradora Judicial apresentar proposta de honorários, observando os parâmetros do artigo 24 da LRF, cujo montante deverá englobar eventuais profissionais que a auxiliará no cumprimento rotineiro dos seus deveres. Caso seja necessária a contratação, pela Administradora Judicial, de auxiliares (auditores, peritos engenheiros, avaliadores, seguranças, leiloeiros), e desde que se trate de serviço diverso da rotina das empresas de Administração Judicial, deverá apresentar o respectivo contrato, justificando a necessidade. A Administradora Judicial deverá observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, incisos I e III, da LRF, fiscalizando as atividades da devedora, o que também se estende ao período anterior à data do pedido de falência, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a quebra. Deverá ser averiguada eventual retirada de antigos sócios da pessoa jurídica. Deverão ser apuradas as movimentações financeiras e os negócios entre partes relacionadas, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações sobre a falida. 25 ARRECADAÇÃO e AVALIÇÃO dos bens do falido, lacração do estabelecimento e realização dos ativos Determino à Administradora Judicial (artigo 22, inciso III, alínea f, c.c. artigos 108 e 110, todos da LRF) que proceda a imediata arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, servindo cópia desta DECISÃO como mandado. Desde logo, fica autorizado reforço policial, caso necessário, a critério da Administradora Judicial, no momento das diligências. Fica autorizada a lacração do estabelecimento se houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores (artigo 109 LRF), visto que as atividades empresariais já se encontram interrompidas e o estabelecimento comercial apresenta-se totalmente desconfigurado para o seu exercício regular. Para possibilitar a realização do ativo (artigos 139 e 140 da LRF), os bens arrecadados ficarão sob a guarda e responsabilidade da empresa Administradora Judicial ou pessoa por ela escolhida sob sua responsabilidade (artigo 108, § 1º, LRF). A Administradora Judicial deverá apresentar, em até 60 dias contados da assinatura de seu termo de compromisso, plano detalhado de realização dos ativos (artigo 99, §3º, LRF), com prazo não superior a 180 dias contado de cada arrecadação. 26 QUALIFICAÇÃO dos sócios e representantes da falida, notificação para entrega da relação de credores e demais providências Deverá a Administradora Judicial qualificar os sócios e representantes da falida, de acordo com os contratos sociais da empresa falida, comunicando nos autos para ciência dos demais credores e interessados. Também deverá notificar os representantes da falida para prestar declarações e apresentar diretamente à Administradora Judicial relação nominal de credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, bem como esclarecer a localização do estoque remanescente e dos veículos, sob pena de desobediência (artigo 99, inciso III, LRT), servindo cópia desta DECISÃO como mandado. E ainda, notificar os representantes da falida para apresentar, em 15 dias, diretamente à Administradora Judicial, eventuais declarações ainda não apresentadas nos autos do processo principal, com as informações previstas no artigo 104, inciso I, da LRF, sob pena de desobediência, servindo cópia desta DECISÃO como mandado. Caso não obtenha êxito em notificar os sócios e representantes da falida, deverá comunicar ao Juízo, para possibilitar a intimação judicial. 27 Como consequência da convolação da recuperação judicial em falência da empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49, determino a suspensão das ações e execuções contra a falida (artigo 99, V, LRF), ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 6º, § 1º, LRF (ações judiciais que demandem quantia ilíquida) e artigo 6º, § 2º, LRF (habilitação, exclusão ou modificação de crédito). Sem prejuízo da publicação do edital eletrônico contendo a íntegra desta decisão que decreta a falência, caberá à ADMINISTRADORA JUDICIAL a comunicação da suspensão aos DD. Juízos competentes, servindo cópia desta DECISÃO como ofício. 28 Também como consequência da convolação da recuperação judicial em falência da empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49, proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida (artigo 99, VI, LRF), ressalvada a hipótese de continuidade provisória dos negócios. 29 EDITAL de convocação dos credores - fase administrativa perante a ADMINISTRADORA JUDICIAL A Administradora Judicial deverá providenciar a publicação do EDITAL de Convocação dos Credores para habilitações de crédito, impugnações ou divergências de crédito, nos termos do artigo 99, § 1º, LRF - edital eletrônico com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pelo falido. Fica autorizada publicação do edital em forma resumida no DJE, conforme a recomendação contida no Comunicado CG nº 876/2020, sendo que a listagem completa deverá ser disponibilizada no site da Administradora Judicial. No EDITAL de Convocação dos Credores deverá constar o prazo de 15 dias para habilitações de crédito, impugnações ou divergências de crédito, diretamente à Administradora Judicial. Frise-se que as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial, no endereço eletrônico criado para este processo. Desde logo, ficam os credores advertidos de que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, juntados nos autos principais ou distribuídos como incidentes durante a fase administrativa, não serão analisados e serão tornados sem efeito ou terão a distribuição cancelada, em razão inadequação da via eleita. Esclareço que estão dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente da relação constante do edital. Na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco, observando-se as disposições do artigo 1.113 das NSCGJ. Além da minuta apresentada nestes autos, deverá a Administradora Judicial enviar o arquivo, por meio eletrônico, para o Ofício desta Vara Regional Empresarial. Caberá ao Ofício desta Vara Regional Empresarial calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, que será anotado como custas/despesas do processo (que será somado às demais custas/despesas processuais no curso deste processo de falência). 30 Relação de credores - fase administrativa Aguarde-se o prazo do edital (fase administrativa) para habilitações, divergências ou impugnação do crédito, que, repita-se, deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial. Tendo em vista a convolação da recuperação judicial em falência, eventuais impugnações judiciais já apresentadas pelos credores no curso da recuperação judicial deverão ser entregues em definitivo à Administradora Judicial e processadas como divergências administrativas, assim como as novas divergências que forem eventualmente apresentadas no prazo legal de 15 (quinze) dias, que se inicia com a publicação do edital de falência (art. 7º, § 1º, da LRF), a fim de que a Administradora Judicial apresente oportunamente a relação a que se refere o art. 7º, § 2º, da LRF. Ressalto novamente que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, juntados nos autos principais durante a fase administrativa, não serão analisados e serão tornados sem efeito, em razão inadequação da via eleita. Também ressalto e repito que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, distribuídos como incidente durante a fase administrativa, não serão analisados e terão a distribuição cancelada, em razão inadequação da via eleita. Deverá a Administradora Judicial, quando da apresentação da relação de credores prevista no artigo 7º, § 2º, da LRF, encaminhar, ao Ofício da Vara Regional Empresarial, minuta do respectivo edital, em mídia e em formato de texto, para sua regular publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 31 Verificação e habilitação de créditos - fase judicial Publicada a relação de credores apresentada pela Administradora Judicial (art. 7º, § 2º, LRF), eventuais impugnações (artigo 8º LRF) e/ou habilitações retardatárias deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, e não deverão ser juntados nos autos principais (artigo 8º, parágrafo único, LRF), iniciando-se a fase judicial de apuração do Quadro Geral de Credores (QGC). Observo, neste tópico, que: primeiro - serão consideradas habilitações retardatárias aquelas que deixarem de observar o prazo legal previsto no artigo 7º, § 1º, da LRF, e serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15 da LRF, e estarão sujeitas ao recolhimento de custas, nos termos do artigo 10, caput e § 5º, da LRF; segundo - as habilitações e impugnações que não observarem o prazo previsto no artigo 8º da LRF, acaso o interesse processual surgir após a lista da Administradora Judicial, também estarão sujeitas ao recolhimento de custas. 32 Créditos decorrentes de títulos executivos judiciais Relativamente aos créditos referentes às condenações em ações que tiveram curso pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça comum, com trânsito em julgado, representados por certidões emitidas pelo respectivo Juízo, deverão ser encaminhadas diretamente à Administradora Judicial, pelo endereço eletrônico. A Administradora Judicial deverá, nos termos do artigo 6º, § 2º, da LRF, realizar a conferência dos cálculos da condenação, adequando-o aos termos determinados em lei, com posterior inclusão no Quadro Geral de Credores. O valor apurado pela Administradora Judicial deverá ser informado nos autos da falência para ciência aos interessados, bem como o credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por correspondência eletrônica enviada diretamente pela Administradora Judicial ao credor ou ao seu advogado constituído. Caso o credor discorde do valor incluído pela Administradora Judicial, deverá ajuizar impugnação de crédito, em incidente próprio, nos termos indicados acima. 33 Oficie-se à Egrégia Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho, informando que os Juízos Trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente à Administradora Judicial, por meio eletrônico, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. Caso as certidões trabalhistas ou relações de crédito sejam encaminhadas ao presente Juízo, deverá a Administradora Judicial providenciar a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. 34 INTIMAÇÕES e COMUNICAÇÕES: OFÍCIO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL Como consequência da convolação da recuperação judicial em falência da empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA CNPJ nº 23.199.237/0001-49: ( i ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de decretação de falência, as Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO para que procedam à anotação da falência nos registros correspondentes, certificando-se nos autos; ( ii ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de decretação de falência, a Junta Comercial (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO para que proceda à anotação da falência nos registros correspondentes para que deles constem a expressão Falido, a data da decretação da falência e a inabilitação do falido exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações (artigo 99, inciso VIII, e artigo 102, ambos da LRF), certificando-se nos autos. ( iii ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de decretação de falência, ao Banco Central do Brasil - BACEN apresentando cópia integral desta DECISÃO determinando que proceda e repasse ordem às Instituições Financeiras para o bloqueio das contas correntes ou outros tipos de aplicação financeira e ativos de titularidade da falida, certificando-se nos autos. ( iv ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial proceder a pesquisa das últimas três declarações de imposto de renda da empresa falida, pelo sistema INFOJUD. ( v ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial proceder ao bloqueio de ativos financeiros em nome da empresa falida, até o limite contido na conta (devendo ser utilizado, como parâmetro de pesquisa, o valor da causa), pelo sistema SISBAJUD. ( vi ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial proceder ao bloqueio de circulação e transferência de veículos automotores em nome da empresa falida, pelo sistema RENAJUD; ( vii ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial proceder ao bloqueio de bens imóveis da empresa falida, pelo sistema CNIB CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS; ( viii ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial proceder à expedição de ofício/e-mail à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - Setor Sbn Quadra 1 Bloco A, S/N Asa Norte Edifício Sede dos Correios cep 70.002-900 - Brasilia/DF e-mail: acgtescnpj@correios.com.br e diefi@correios.com.br, determinando que os CORREIOS encaminhem as correspondências em nome da falida para o endereço da Administradora Judicial. ( ix ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial proceder à expedição de ofício/e-mail à B3 - BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar - cep 01.013-001 - São Paulo/SP - para que informe sobre a existência, nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida, com ordem de bloqueio. 35 OFÍCIOS que deverão ser encaminhados pela ADMINISTRADORA JUDICIAL Deverá a Administradora Judicial encaminhar cópia desta DECISÃO (que serve de ofício) aos demais órgãos e instituições competentes, solicitando resposta diretamente para o endereço da Administradora Judicial, comprovando os respectivos protocolos em 10 dias. Também deverá a Administradora Judicial encaminhar cópia desta DECISÃO (que serve de ofício) aos seguintes órgãos e instituições, abaixo discriminados, solicitando resposta diretamente para o endereço da Administradora Judicial, comprovando os respectivos protocolos em 10 dias. ( i ) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (onde tem estabelecimentos) apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) para que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que dele constem a expressão falido, a data da decretação da falência e a inabilitação para atividade empresarial (artigo 99, inciso VIII, LRF). ( ii ) Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP - Rua Barra Funda, 930 , 3º andar - cep 01152-000 - São Paulo/SP - apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) determinando (a) que encaminhe, diretamente à Administradora Judicial, a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, bem como (b) que encaminhe, diretamente à Administradora Judicial, os informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da falida. ( iii ) Junta Comercial dos demais Estados em que a falida possua filiais apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) determinando (a) que encaminhe, diretamente à Administradora Judicial, a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, bem como (b) que encaminhe, diretamente à Administradora Judicial, os informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da falida, e (c) para que proceda à anotação da falência nos registros correspondentes para que deles constem a expressão Falido, a data da decretação da falência e a inabilitação do falido exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações (artigo 99, inciso VIII, e artigo 102, ambos da LRF), certificando-se nos autos. ( iv ) Centro de Informações Fiscais DI - Diretoria de Informações - Av. Rangel Pestana, 300 cep 01017-000 - São Paulo/SP apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) determinando que encaminhe a DECA, referente à falida, para o endereço da Administradora Judicial. ( v ) Procuradoria da Fazenda Nacional União Federal - Alameda Santos, 647 cep 01419-001 - São Paulo/SP - apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) solicitando que informe, diretamente à Administradora Judicial, sobre a existência de processos judiciais e/ou execuções fiscais, assim como sobre a existência de bens e direitos em nome da falida. ( vi ) Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar cep 01017-000 - São Paulo SP - apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) solicitando que informe, diretamente à Administradora Judicial, sobre a existência de processos judiciais e/ou execuções fiscais, assim como sobre a existência de bens e direitos em nome da falida. ( vii ) Procuradoria da Fazenda dos demais Estados onde a falida possuir estabelecimentos - apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) solicitando que informe, diretamente à Administradora Judicial, sobre a existência de processos judiciais e/ou execuções fiscais, assim como sobre a existência de bens e direitos em nome da falida. ( viii ) Procuradoria da Fazenda dos Municípios onde a falida possuir estabelecimentos - apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) solicitando que informe, diretamente à Administradora Judicial, sobre a existência de processos judiciais e/ou execuções fiscais, assim como sobre a existência de bens e direitos em nome da falida. ( ix ) Cartório Distribuidor de Títulos para Protesto - Rua XV de Novembro, 175 cep 01013-001 - São Paulo/SP apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) determinando a remessa, diretamente à Administradora Judicial, de certidões de protestos lavrados em nome da falida, independente do pagamento de eventuais custas. ( x ) Cartório Distribuidor de Títulos para Protesto de cada Município que a falida possua sede ou filiais - apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) determinando a remessa, diretamente à Administradora Judicial, de certidões de protestos lavrados em nome da falida, independente do pagamento de eventuais custas. 36 Poderá a Administradora Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto aos credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo cópia desta DECISÃO como ofício. 37 Por fim, ficam advertidos os sócios e administradores da falida que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei nº 11.101/2005 (LRF), poderão ter a prisão preventiva decretada (artigo 99, inciso VII, da LRF). Deverão os sócios e administradores da falida cumprir o disposto no artigo 104 da LRF (que trata dos deveres do falido), inclusive prestando as informações indicadas no inciso I, repita-se, diretamente para a Administradora Judicial. 38 QUESTÕES PROCESSUAIS. Fls. 3638 e 3657 petição dos credores Tamires Franciele da Silva Ribeiro e Hélio Ribeiro da Silva Júnior requerendo habilitação de crédito de forma errônea, por peticionamento eletrônico, quando deveria ter sido distribuído: deixo de analisar, devendo a habilitação de crédito, oportunamente, obedecer à forma indicada nos itens 30 e 31 desta decisão fase administrativa, diretamente perante a Administradora Judicial, e fase judicial, mediante peticionamento eletrônico e distribuição. 39 Fls. 3653/3656 e 3666/3667 - petição do Itaú Unibanco S.A. solicitando o reconhecimento da nulidade do ato de cancelamento da Assembleia Geral de Credores designada para o dia 11 de junho de 2025, sob o argumento de ausência de decisão judicial que o fundamentasse, bem como pedido de declaração de ausência de essencialidade do veículo objeto de garantia, ressalto que, no item 25, foi determinada a arrecadação e avaliação dos bens pela Administradora Judicial, razão pela qual o peticionante poderá pedir sua restituição, nos termos do artigo 85 da Lei nº 11.101/2005. 40 – Deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial remeter os autos ao Cartório Distribuidor para a necessária retificação da classe processual e assunto principal, fazendo constar "Recuperação Judicial" (cód. 129) e "Convolação de Recuperação Judicial em Falência" (cód 9556), respectivamente. 41 Intime-se o Ministério Público. 42 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70009958-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2025 14:32 |
| 17/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.25.70009412-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/06/2025 10:36 |
| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70009253-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2025 16:04 |
| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70009250-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2025 15:56 |
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70009025-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/06/2025 11:16 |
| 11/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.25.70009024-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/06/2025 11:03 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1060879-71.2023.8.26.0576 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - K. G. M. Cabral Supermercado Ltda - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Cpfl – Companhia Paulista de Força e Luz - - Banco Bradesco S.A. - - Itaú Unibanco S/A - - Banco Originial S/A - - Dbk Distribuidora de Bebidas Ltda - - Nova Araca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. - - Suinco Cooperativa de Suinocultores Ltda - - BRF S/A - - Servimed Comercial Ltda. - - Laticinios Tirolez Ltda - - Laticínios Matinal Ltda - - Mili Sa - - Banco Triangulo Sa - - MARCIO JOSE CARVALHO - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - - Cervejaria Petropolis S/A - Em Recuperacao Judicial - - Maria Eduarda Camargo dos Reis - - MWA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - - Bebidas Poty S.A. - - SICOOB COCRED- COOP.DE CRÉD.DOS PROD.RURAIS/EMPR.DO INT. DE SP - - Nyon Distribuidora de Alimentos Ltda - - Alimentos Wilson Ltda - - Bello Alimentos Ltda - - Alimentare Pordutos Alimentícios Ltda - Vistos Fls. 3465/3466: A questão deverá ser objeto de análise pelos credores, em Assembleia designada para hoje (14/05/2025), ficando deferida a suspensão caso os credores concordem com o pedido. Ciência às Fazendas Públicas da União, Estado, Município e Ministério Público. Intimem-se - ADV: JERÔNIMO APARECIDO GRANGEIRO DUTRA (OAB 405399/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), CINTIA CRISTINA ZANETONI DUTRA (OAB 410645/SP), JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB 18359/SC), JOÃO CARLOS ZAFALON (OAB 362227/SP), FRANKLIN ALVES BRANCO (OAB 357211/SP), ALINE VALÉRIA LUIZ GIMENES (OAB 350041/SP), DANILO ARAGÃO SANTOS ADVOGADOS (OAB 31219/SP), ORLANDO ARAÚZ NETO (OAB 50816/PR), BRUNA GEANDRA SALES (OAB 101271/PR), MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 1623A/MG), MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 1623A/MG), MIRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA (OAB 45028/MG), JOAO ALCI OLIVEIRA PADILHA (OAB 19148/PR), RAFAEL ZAGATTI ALVES PEREIRA (OAB 280363/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CARLOS ALBERTO REDIGOLO NOVAES (OAB 100882/SP), GUSTAVO GOULART ESCOBAR (OAB 138248/SP), LUCIANO MARCOS CORDEIRO PEREIRA (OAB 139913/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANDRE GUIDI BARBOSA DE JESUS (OAB 307213/SP), CAROLINA BOSSO TOPDJIAN ANGELO (OAB 241012/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB 259885/SP), JOSE LUIS TREVIZAN FILHO (OAB 269588/SP), ÉGLE PAULA RODRIGUES GONÇALEZ TREVIZAN (OAB 293804/SP), ANDRE GUIDI BARBOSA DE JESUS (OAB 307213/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2025 Teor do ato: Vistos Fls. 3465/3466: A questão deverá ser objeto de análise pelos credores, em Assembleia designada para hoje (14/05/2025), ficando deferida a suspensão caso os credores concordem com o pedido. Ciência às Fazendas Públicas da União, Estado, Município e Ministério Público. Intimem-se Advogados(s): Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Jerônimo Aparecido Grangeiro Dutra (OAB 405399/SP), Cintia Cristina Zanetoni Dutra (OAB 410645/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Aline Valéria Luiz Gimenes (OAB 350041/SP), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Bruna Geandra Sales (OAB 101271/PR), Orlando Araúz Neto (OAB 50816/PR), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), Jose Luis Trevizan Filho (OAB 269588/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP), Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB 293804/SP) |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1060879-71.2023.8.26.0576 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - K. G. M. Cabral Supermercado Ltda - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Cpfl – Companhia Paulista de Força e Luz - - Banco Bradesco S.A. - - Itaú Unibanco S/A - - Banco Originial S/A - - Dbk Distribuidora de Bebidas Ltda - - Nova Araca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. - - Suinco Cooperativa de Suinocultores Ltda - - BRF S/A - - Servimed Comercial Ltda. - - Laticinios Tirolez Ltda - - Laticínios Matinal Ltda - - Mili Sa - - Banco Triangulo Sa - - MARCIO JOSE CARVALHO - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - - Cervejaria Petropolis S/A - Em Recuperacao Judicial - - Maria Eduarda Camargo dos Reis - - MWA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - - Bebidas Poty S.A. - - SICOOB COCRED- COOP.DE CRÉD.DOS PROD.RURAIS/EMPR.DO INT. DE SP - - Nyon Distribuidora de Alimentos Ltda - - Alimentos Wilson Ltda - - Bello Alimentos Ltda - - Alimentare Pordutos Alimentícios Ltda - Visto petição de fls.3588/3595 com a manifestação das recuperandas, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial em 5 (cinco) dias. - ADV: CARLOS ALBERTO REDIGOLO NOVAES (OAB 100882/SP), DANILO ARAGÃO SANTOS ADVOGADOS (OAB 31219/SP), CINTIA CRISTINA ZANETONI DUTRA (OAB 410645/SP), ORLANDO ARAÚZ NETO (OAB 50816/PR), JOAO ALCI OLIVEIRA PADILHA (OAB 19148/PR), BISSON, BORTOLOTI E MORENO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB 18359/SC), BRUNA GEANDRA SALES (OAB 101271/PR), MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 1623A/MG), MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 1623A/MG), MIRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA (OAB 45028/MG), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB 259885/SP), GUSTAVO GOULART ESCOBAR (OAB 138248/SP), LUCIANO MARCOS CORDEIRO PEREIRA (OAB 139913/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CAROLINA BOSSO TOPDJIAN ANGELO (OAB 241012/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), JERÔNIMO APARECIDO GRANGEIRO DUTRA (OAB 405399/SP), JOSE LUIS TREVIZAN FILHO (OAB 269588/SP), RAFAEL ZAGATTI ALVES PEREIRA (OAB 280363/SP), ÉGLE PAULA RODRIGUES GONÇALEZ TREVIZAN (OAB 293804/SP), ANDRE GUIDI BARBOSA DE JESUS (OAB 307213/SP), ANDRE GUIDI BARBOSA DE JESUS (OAB 307213/SP), ALINE VALÉRIA LUIZ GIMENES (OAB 350041/SP), FRANKLIN ALVES BRANCO (OAB 357211/SP), JOÃO CARLOS ZAFALON (OAB 362227/SP) |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70008629-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/06/2025 17:52 |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2025 Teor do ato: Visto petição de fls.3588/3595 com a manifestação das recuperandas, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial em 5 (cinco) dias. Advogados(s): Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Jerônimo Aparecido Grangeiro Dutra (OAB 405399/SP), Cintia Cristina Zanetoni Dutra (OAB 410645/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Aline Valéria Luiz Gimenes (OAB 350041/SP), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Bruna Geandra Sales (OAB 101271/PR), Orlando Araúz Neto (OAB 50816/PR), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), Jose Luis Trevizan Filho (OAB 269588/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP), Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB 293804/SP) |
| 04/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Visto petição de fls.3588/3595 com a manifestação das recuperandas, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial em 5 (cinco) dias. |
| 04/06/2025 |
Documento Juntado
Acórdão e trânsito em julgado referente ao Agravo de INstrumento nº 2067100-98.204.8.26.0000, no qual pugna-se pelo provimento do recurso para reformar adecisão combatida para que a declaração genérica da essencialidade dos bens seja revogada, condicionando-a no mínimo a comprovação documental, assim comopara que seja restabelecido o preceito legal derespeito ao crédito extraconcursal não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. (fls.3597/3629) |
| 04/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Email comunicando resultadodo Agravo nº 2067100-98.2024.8.26.0000 |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70008556-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2025 18:16 |
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.80000048-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/05/2025 17:33 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70008141-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2025 15:49 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Disponibilização: 22/05/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 Número do Diário: 4207 Página: 22/39 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2025 Teor do ato: Manifeste-se as recuperandas acerca da petição apresentada pelo Administrador Judicial às fls.3500/3567, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Jerônimo Aparecido Grangeiro Dutra (OAB 405399/SP), Cintia Cristina Zanetoni Dutra (OAB 410645/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Aline Valéria Luiz Gimenes (OAB 350041/SP), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Bruna Geandra Sales (OAB 101271/PR), Orlando Araúz Neto (OAB 50816/PR), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), Jose Luis Trevizan Filho (OAB 269588/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP), Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB 293804/SP) |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Disponibilização: 15/05/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 Número do Diário: 4202 Página: 58/64 |
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70007492-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/05/2025 17:03 |
| 17/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se as recuperandas acerca da petição apresentada pelo Administrador Judicial às fls.3500/3567, no prazo de 5 dias. |
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70007192-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/05/2025 18:48 |
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70007180-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/05/2025 17:45 |
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70007170-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2025 17:27 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2025 Teor do ato: Vistos Fls. 3465/3466: A questão deverá ser objeto de análise pelos credores, em Assembleia designada para hoje (14/05/2025), ficando deferida a suspensão caso os credores concordem com o pedido. Ciência às Fazendas Públicas da União, Estado, Município e Ministério Público. Intimem-se Advogados(s): Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Jerônimo Aparecido Grangeiro Dutra (OAB 405399/SP), Cintia Cristina Zanetoni (OAB 410645/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Aline Valéria Luiz Gimenes (OAB 350041/SP), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Bruna Geandra Sales (OAB 101271/PR), Orlando Araúz Neto (OAB 50816/PR), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), Jose Luis Trevizan Filho (OAB 269588/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP), Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB 293804/SP) |
| 14/05/2025 |
Deferido em Parte o Pedido
Vistos Fls. 3465/3466: A questão deverá ser objeto de análise pelos credores, em Assembleia designada para hoje (14/05/2025), ficando deferida a suspensão caso os credores concordem com o pedido. Ciência às Fazendas Públicas da União, Estado, Município e Ministério Público. Intimem-se |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70006919-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2025 11:33 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2025 Teor do ato: Vistos - processo nº 1060879-71.2023.8.26.0576 CABRAL SUPERMERCADO 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49. 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 Em 19/01/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 1063/1105), nomeando-se a empresa JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS como Administradora Judicial. 4 DECIDO. 5 Observo que as últimas decisões se encontram a fls. 3097 e 3410 dos autos. 6 Fl. 3153 petição da Administradora Judicial informando aparente interrupção das atividades da Recuperanda. Manifestou-se a Recuperanda a fl. 3205, informando que está provisoriamente sem energia elétrica, buscando os meios para efetiva regularização e reabertura, assim como não está realizando qualquer processo dilapidação patrimonial nas suas dependências, destacando que em razão da falta de energia, estava realizando uma limpeza no estabelecimento. Nova manifestação da Administradora Judicial a fl. 3262, relatando a paralização das atividades da Recuperanda. DECIDO. À Administradora Judicial, para constatar a normalização das atividades da Recuperanda, em 10 dias. Quanto à alienação da caminhonete FORD 350 laca KEX2567 já deferido a fl. 3097, item 14 -, já houve a alienação e prestação de contas, conforme indicado a fl. 3361. 7 Fl. 3353 petição da Recuperanda solicitando nova dilação da prorrogação a ASSEMBEIA GERAL DE CREDORES: observo que a questão foi analisada e deferida a fl. 3410. 8 Fl. 3397 petição da Administradora Judicial contendo diversos pedidos: defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que a Recuperanda apresente toda a documentação administrativa, financeira e contábil que se encontra pendente até o momento (Balanços Patrimoniais, Demonstrações de Resultado do Exercício - DREs, Relatórios de Fluxo de Caixa, posição de estoque, notas fiscais de compra e de venda, registros de contratação e demissão de funcionários e extratos das contas bancárias, referente aos meses de dezembro de 2024, janeiro de 2025 e fevereiro de 2025). 9 Fl. 3406 petição da CPFL requerendo a revogação da decisão liminar que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica nas instalações da Recuperanda, em razão da comprovada impossibilidade técnica de fazê-lo, a qual decorre de inadequações nas instalações sob responsabilidade da própria empresa em recuperação judicial. Manifestou-se a Recuperanda a fl. 3435, solicitando a manutenção da liminar deferida, a fim de que seja assegurada a continuidade das atividades empresariais, de modo a preservar a função social da empresa, a geração de empregos e o cumprimento do plano de soerguimento. Manifestou-se a Administradora Judicial a fl. 3437, indicando que a discussão acerca do fornecimento de energia elétrica à Recuperanda deve ser travada exclusivamente no âmbito da tutela de urgência de autos nº 1011481-87.2025.8.26.0576, ao passo que deverá a Recuperanda comprovar que as suas instalações físicas possuem a estrutura técnica necessária para o fornecimento de energia elétrica nos ramais indicados. DECIDO. Observo que aparentemente, a CPFL informa a impossibilidade técnica de restabelecimento de energia. Assim, no prazo de 15 dias, esclareçam os interessados CPFL e Recuperanda a questão a ser analisada, devendo a Recuperanda efetuar os ajustes técnicos e reformar para possibilitar o fornecimento (recebimento) de energia elétrica. Após, nova vista à Administradora Judicial. 10 Fl. 3414 petição da Administradora Judicial informando que em ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, foi aprovada a nova suspensão dos trabalhos, com retomada para o dia 14 de maio de 2025: ciência aos interessados. 11 - Ciência à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 12 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 13 Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 14 Intimem-se. Advogados(s): Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Jerônimo Aparecido Grangeiro Dutra (OAB 405399/SP), Cintia Cristina Zanetoni (OAB 410645/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Aline Valéria Luiz Gimenes (OAB 350041/SP), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Bruna Geandra Sales (OAB 101271/PR), Orlando Araúz Neto (OAB 50816/PR), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), Jose Luis Trevizan Filho (OAB 269588/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP), Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB 293804/SP) |
| 05/05/2025 |
Deferido em Parte o Pedido
Vistos - processo nº 1060879-71.2023.8.26.0576 CABRAL SUPERMERCADO 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49. 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 Em 19/01/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 1063/1105), nomeando-se a empresa JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS como Administradora Judicial. 4 DECIDO. 5 Observo que as últimas decisões se encontram a fls. 3097 e 3410 dos autos. 6 Fl. 3153 petição da Administradora Judicial informando aparente interrupção das atividades da Recuperanda. Manifestou-se a Recuperanda a fl. 3205, informando que está provisoriamente sem energia elétrica, buscando os meios para efetiva regularização e reabertura, assim como não está realizando qualquer processo dilapidação patrimonial nas suas dependências, destacando que em razão da falta de energia, estava realizando uma limpeza no estabelecimento. Nova manifestação da Administradora Judicial a fl. 3262, relatando a paralização das atividades da Recuperanda. DECIDO. À Administradora Judicial, para constatar a normalização das atividades da Recuperanda, em 10 dias. Quanto à alienação da caminhonete FORD 350 laca KEX2567 já deferido a fl. 3097, item 14 -, já houve a alienação e prestação de contas, conforme indicado a fl. 3361. 7 Fl. 3353 petição da Recuperanda solicitando nova dilação da prorrogação a ASSEMBEIA GERAL DE CREDORES: observo que a questão foi analisada e deferida a fl. 3410. 8 Fl. 3397 petição da Administradora Judicial contendo diversos pedidos: defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que a Recuperanda apresente toda a documentação administrativa, financeira e contábil que se encontra pendente até o momento (Balanços Patrimoniais, Demonstrações de Resultado do Exercício - DREs, Relatórios de Fluxo de Caixa, posição de estoque, notas fiscais de compra e de venda, registros de contratação e demissão de funcionários e extratos das contas bancárias, referente aos meses de dezembro de 2024, janeiro de 2025 e fevereiro de 2025). 9 Fl. 3406 petição da CPFL requerendo a revogação da decisão liminar que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica nas instalações da Recuperanda, em razão da comprovada impossibilidade técnica de fazê-lo, a qual decorre de inadequações nas instalações sob responsabilidade da própria empresa em recuperação judicial. Manifestou-se a Recuperanda a fl. 3435, solicitando a manutenção da liminar deferida, a fim de que seja assegurada a continuidade das atividades empresariais, de modo a preservar a função social da empresa, a geração de empregos e o cumprimento do plano de soerguimento. Manifestou-se a Administradora Judicial a fl. 3437, indicando que a discussão acerca do fornecimento de energia elétrica à Recuperanda deve ser travada exclusivamente no âmbito da tutela de urgência de autos nº 1011481-87.2025.8.26.0576, ao passo que deverá a Recuperanda comprovar que as suas instalações físicas possuem a estrutura técnica necessária para o fornecimento de energia elétrica nos ramais indicados. DECIDO. Observo que aparentemente, a CPFL informa a impossibilidade técnica de restabelecimento de energia. Assim, no prazo de 15 dias, esclareçam os interessados CPFL e Recuperanda a questão a ser analisada, devendo a Recuperanda efetuar os ajustes técnicos e reformar para possibilitar o fornecimento (recebimento) de energia elétrica. Após, nova vista à Administradora Judicial. 10 Fl. 3414 petição da Administradora Judicial informando que em ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, foi aprovada a nova suspensão dos trabalhos, com retomada para o dia 14 de maio de 2025: ciência aos interessados. 11 - Ciência à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 12 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 13 Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 14 Intimem-se. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70005843-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/04/2025 21:13 |
| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70005784-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/04/2025 12:38 |
| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70005736-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/04/2025 16:26 |
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70005584-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/04/2025 18:32 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2025 Teor do ato: Vistos processo nº 1060879-71.2023.8.26.0576 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa K. G. M. Cabral Supermercado Ltda 2 Passo à análise, apenas, do pedido de dilação do prazo de suspensão da assembleia-geral de credores (fls. 3361/3370). 3 DECIDO. 4 Considerando as razões expostas pelas recuperandas, e considerando a manifestação do Administrador Judicial (fls.3397/3405), o pedido de suspensão deverá ser submetido à deliberação dos credores, na assembleia, designada para o dia 15/04/2025. 5 Caso aprovado pelos credores, poderá ser designada a nova assembleia, em continuação, para os 30 dias subsequentes. 6 - Intime-se ainda as recuperandas para esclarecimentos e apresentação de todos os documentos solicitados pelo Administrador Judicial às fls.3404/3405 (itens i, ii e iii)), no prazo improrrogável de 30 dias corridos. 7 - Fls.3406/3409: Manifestem-se as recuperandas e o Administrador Judicial, acerca do pedido de regovação de liminar, no prazo de 48 horas. 8 Intimem-se. Advogados(s): Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Jerônimo Aparecido Grangeiro Dutra (OAB 405399/SP), Cintia Cristina Zanetoni (OAB 410645/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Aline Valéria Luiz Gimenes (OAB 350041/SP), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Bruna Geandra Sales (OAB 101271/PR), Orlando Araúz Neto (OAB 50816/PR), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), Jose Luis Trevizan Filho (OAB 269588/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP), Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB 293804/SP) |
| 15/04/2025 |
Deferido em Parte o Pedido
Vistos processo nº 1060879-71.2023.8.26.0576 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa K. G. M. Cabral Supermercado Ltda 2 Passo à análise, apenas, do pedido de dilação do prazo de suspensão da assembleia-geral de credores (fls. 3361/3370). 3 DECIDO. 4 Considerando as razões expostas pelas recuperandas, e considerando a manifestação do Administrador Judicial (fls.3397/3405), o pedido de suspensão deverá ser submetido à deliberação dos credores, na assembleia, designada para o dia 15/04/2025. 5 Caso aprovado pelos credores, poderá ser designada a nova assembleia, em continuação, para os 30 dias subsequentes. 6 - Intime-se ainda as recuperandas para esclarecimentos e apresentação de todos os documentos solicitados pelo Administrador Judicial às fls.3404/3405 (itens i, ii e iii)), no prazo improrrogável de 30 dias corridos. 7 - Fls.3406/3409: Manifestem-se as recuperandas e o Administrador Judicial, acerca do pedido de regovação de liminar, no prazo de 48 horas. 8 Intimem-se. |
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70005423-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2025 12:37 |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70005391-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/04/2025 20:45 |
| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70005366-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2025 17:10 |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2025 Teor do ato: Visto petição de fls.* com a manifestação das recuperandas quanto a nova prorrogação para retomada da AGC, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial em 5 (cinco) dias. Advogados(s): Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Jerônimo Aparecido Grangeiro Dutra (OAB 405399/SP), Cintia Cristina Zanetoni (OAB 410645/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Aline Valéria Luiz Gimenes (OAB 350041/SP), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Bruna Geandra Sales (OAB 101271/PR), Orlando Araúz Neto (OAB 50816/PR), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), Jose Luis Trevizan Filho (OAB 269588/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP), Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB 293804/SP) |
| 10/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Visto petição de fls.* com a manifestação das recuperandas quanto a nova prorrogação para retomada da AGC, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial em 5 (cinco) dias. |
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70005190-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 18:35 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.25.70004692-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/04/2025 14:34 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2025 Teor do ato: Manifeste-se a recuperanda acerca dos esclarecimentos solicitados pelo Administrador Judicial às fls. 3262/3302, no prazo de 10(dez)dias. Advogados(s): Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), Aline Valéria Luiz Gimenes (OAB 350041/SP), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Bruna Geandra Sales (OAB 101271/PR), Orlando Araúz Neto (OAB 50816/PR), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB 293804/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), Jose Luis Trevizan Filho (OAB 269588/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP) |
| 01/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a recuperanda acerca dos esclarecimentos solicitados pelo Administrador Judicial às fls. 3262/3302, no prazo de 10(dez)dias. |
| 01/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70004445-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/03/2025 17:10 |
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2025 Teor do ato: Manifeste-se o Administrador Judicial acerca da petição da recuperanda de fls. 3205/3258 no prazo de 05 dias. Advogados(s): Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), Aline Valéria Luiz Gimenes (OAB 350041/SP), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Bruna Geandra Sales (OAB 101271/PR), Orlando Araúz Neto (OAB 50816/PR), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB 293804/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), Jose Luis Trevizan Filho (OAB 269588/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP) |
| 26/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Administrador Judicial acerca da petição da recuperanda de fls. 3205/3258 no prazo de 05 dias. |
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70004159-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2025 14:39 |
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70004149-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2025 12:17 |
| 24/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2025 Teor do ato: Ficam a recuperanda intimada a prestar os esclarecimentos solicitados pela Administradora Judicial às fls. 3153/3178 no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Advogados(s): José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP), Aline Valéria Luiz Gimenes (OAB 350041/SP), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Bruna Geandra Sales (OAB 101271/PR), Orlando Araúz Neto (OAB 50816/PR), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Débora Abi Rached Assis (OAB 225652/SP), Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB 293804/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), Jose Luis Trevizan Filho (OAB 269588/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP) |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam a recuperanda intimada a prestar os esclarecimentos solicitados pela Administradora Judicial às fls. 3153/3178 no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. |
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70003962-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/03/2025 14:36 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2025 Teor do ato: Vistos - processo nº 1060879-71.2023.8.26.0576. 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49. 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 Em 19/01/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 1063/1105), nomeando-se a empresa JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS como Administradora Judicial. 4 DECIDO. 5 Observo que a última decisão se encontra a fl. 2726 dos autos. 6 Fl. 2745 - petição da Administradora Judicial juntando relatório mensal de atividades (setembro de 2024): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 7 Fl. 2760 petição da Fazenda do Estado de São Paulo informando sobre parcelamento de débitos fiscais: ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 8 Fl; 2831 petição da Administradora Judicial juntando QUADRO GERAL DE CREDORES atualizado: ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 9 Fl. 2930 petição da Administradora Judicial juntando ATA da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES 1ª Convocação com ausência de quórum: ciência aos interessados. 10 Fl. 2854 petição da CPFL solicitando pagamento imediato de crédito extraconcursal: à Recuperanda para as providências necessárias, ciente de que é responsável por seus atos. 11 - Fl. 2915 - petição da Administradora Judicial juntando relatório mensal de atividades: ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 12 Fl. 2930 petição da Administradora Judicial juntando ATA da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES 2ª Convocação, realizada no dia 14/01/2025, e informando suspensão dos trabalhos com retomada em 14/03/2025: ciência aos interessados. 13 - Fl. 2962 - petição da Administradora Judicial juntando relatório mensal de atividades: ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 14 Fl. 2974 - petição da recuperanda requerendo autorização para alienar veículo FORD F350G, placa KEX2567, com a concordância da Administradora Judicial fl. 2991: defiro, nos termos indicados a fl. 3041, com oportuna prestação de contas, servindo esta DECISÃO como autorização. 15 - Fl. 3026 - petição da Administradora Judicial juntando relatório mensal de atividades: ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 16 Fl. 3072 - petição da Administradora Judicial juntando ATA da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES 2ª Convocação em continuação, com aprovação do pedido de suspensão por 30 dias: considerando a concordância dos credores e demais interessados, defiro a suspensão da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES 2ª Convocação em continuação por 30 dias, com retomada dos trabalhos no dia 15 de abril de 2025, como indicado. Ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 17 - Ciência à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 18 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 19 Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 20 Intimem-se. Advogados(s): José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP), Aline Valéria Luiz Gimenes (OAB 350041/SP), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Bruna Geandra Sales (OAB 101271/PR), Orlando Araúz Neto (OAB 50816/PR), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Débora Abi Rached Assis (OAB 225652/SP), Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB 293804/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), Jose Luis Trevizan Filho (OAB 269588/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP) |
| 20/03/2025 |
Deferido em Parte o Pedido
Vistos - processo nº 1060879-71.2023.8.26.0576. 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49. 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 Em 19/01/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 1063/1105), nomeando-se a empresa JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS como Administradora Judicial. 4 DECIDO. 5 Observo que a última decisão se encontra a fl. 2726 dos autos. 6 Fl. 2745 - petição da Administradora Judicial juntando relatório mensal de atividades (setembro de 2024): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 7 Fl. 2760 petição da Fazenda do Estado de São Paulo informando sobre parcelamento de débitos fiscais: ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 8 Fl; 2831 petição da Administradora Judicial juntando QUADRO GERAL DE CREDORES atualizado: ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 9 Fl. 2930 petição da Administradora Judicial juntando ATA da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES 1ª Convocação com ausência de quórum: ciência aos interessados. 10 Fl. 2854 petição da CPFL solicitando pagamento imediato de crédito extraconcursal: à Recuperanda para as providências necessárias, ciente de que é responsável por seus atos. 11 - Fl. 2915 - petição da Administradora Judicial juntando relatório mensal de atividades: ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 12 Fl. 2930 petição da Administradora Judicial juntando ATA da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES 2ª Convocação, realizada no dia 14/01/2025, e informando suspensão dos trabalhos com retomada em 14/03/2025: ciência aos interessados. 13 - Fl. 2962 - petição da Administradora Judicial juntando relatório mensal de atividades: ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 14 Fl. 2974 - petição da recuperanda requerendo autorização para alienar veículo FORD F350G, placa KEX2567, com a concordância da Administradora Judicial fl. 2991: defiro, nos termos indicados a fl. 3041, com oportuna prestação de contas, servindo esta DECISÃO como autorização. 15 - Fl. 3026 - petição da Administradora Judicial juntando relatório mensal de atividades: ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 16 Fl. 3072 - petição da Administradora Judicial juntando ATA da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES 2ª Convocação em continuação, com aprovação do pedido de suspensão por 30 dias: considerando a concordância dos credores e demais interessados, defiro a suspensão da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES 2ª Convocação em continuação por 30 dias, com retomada dos trabalhos no dia 15 de abril de 2025, como indicado. Ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 17 - Ciência à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 18 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 19 Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 20 Intimem-se. |
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70003647-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/03/2025 18:21 |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70003558-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/03/2025 22:15 |
| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70003550-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/03/2025 18:22 |
| 13/03/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.25.70003431-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/03/2025 10:22 |
| 13/03/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: W258.25.70003430-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 13/03/2025 10:21 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a proximidade da Assembleia Geral de Credores (14/03/2025), passo a analisar somente a questão envolvendo o pedido de alteração de horário. Tendo em vista a manifestação do Administrador Judicial de fls.3053/3059, DEFIRO a alteração do horário de início da retomada da AGC para o período da tarde, com cadastramento das 13h às 14h, e início dos trabalhos às 14h05min, mantendo-se a mesma data previamente agendada, qual seja, 14/03/2025. 3. Ciência a todas as partes, credores e interessados. 4. Intimem-se. Advogados(s): José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB 293804/SP), Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Bruna Geandra Sales (OAB 101271/PR), Orlando Araúz Neto (OAB 50816/PR), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Débora Abi Rached Assis (OAB 225652/SP), Helio Alonso Filho (OAB 120596/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Renato Angelo Verdiani (OAB 214618/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), Jose Luis Trevizan Filho (OAB 269588/SP) |
| 10/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando a proximidade da Assembleia Geral de Credores (14/03/2025), passo a analisar somente a questão envolvendo o pedido de alteração de horário. Tendo em vista a manifestação do Administrador Judicial de fls.3053/3059, DEFIRO a alteração do horário de início da retomada da AGC para o período da tarde, com cadastramento das 13h às 14h, e início dos trabalhos às 14h05min, mantendo-se a mesma data previamente agendada, qual seja, 14/03/2025. 3. Ciência a todas as partes, credores e interessados. 4. Intimem-se. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0192/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2025 Teor do ato: Visto petição de fls.3041/3051 com a manifestação das recuperandas, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial em 5 (cinco) dias. Advogados(s): José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB 293804/SP), Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Bruna Geandra Sales (OAB 101271/PR), Orlando Araúz Neto (OAB 50816/PR), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Débora Abi Rached Assis (OAB 225652/SP), Helio Alonso Filho (OAB 120596/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Renato Angelo Verdiani (OAB 214618/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), Jose Luis Trevizan Filho (OAB 269588/SP) |
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70003016-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/03/2025 13:38 |
| 05/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Visto petição de fls.3041/3051 com a manifestação das recuperandas, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial em 5 (cinco) dias. |
| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70002850-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2025 15:54 |
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70002589-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/02/2025 16:55 |
| 18/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.25.70002136-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/02/2025 14:28 |
| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2025 Teor do ato: Manifeste-se a recuperanda acerca de petição de fls. 2991/2995, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB 293804/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Renato Angelo Verdiani (OAB 214618/SP), Helio Alonso Filho (OAB 120596/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Jose Luis Trevizan Filho (OAB 269588/SP), Débora Abi Rached Assis (OAB 225652/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP) |
| 17/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a recuperanda acerca de petição de fls. 2991/2995, no prazo de 5 dias. |
| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70002009-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/02/2025 20:24 |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2025 Teor do ato: Manifeste-se o Sr. Administrador Judicial acerca de petição e documentos de fls. 2974/2987, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB 293804/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Renato Angelo Verdiani (OAB 214618/SP), Helio Alonso Filho (OAB 120596/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Jose Luis Trevizan Filho (OAB 269588/SP), Débora Abi Rached Assis (OAB 225652/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP) |
| 13/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Sr. Administrador Judicial acerca de petição e documentos de fls. 2974/2987, no prazo de 5 dias. |
| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70001797-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2025 11:54 |
| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70000581-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/01/2025 16:46 |
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70000517-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/01/2025 14:54 |
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2025 Teor do ato: Ficam cientificadas às partes credoras e interessados que em 14/01/2025 foi aprovada a suspensão dos trabalhos da AGC, o qual será retomado no dia 14 de março de 2025, no mesmo local e horário, com cadastramento as 09h às 10h e início previsto para as 10h05min, conforme manifestação do Administrador Judicial às fls.2930/2933. Advogados(s): Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB 293804/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Renato Angelo Verdiani (OAB 214618/SP), Helio Alonso Filho (OAB 120596/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Jose Luis Trevizan Filho (OAB 269588/SP), Débora Abi Rached Assis (OAB 225652/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP) |
| 15/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam cientificadas às partes credoras e interessados que em 14/01/2025 foi aprovada a suspensão dos trabalhos da AGC, o qual será retomado no dia 14 de março de 2025, no mesmo local e horário, com cadastramento as 09h às 10h e início previsto para as 10h05min, conforme manifestação do Administrador Judicial às fls.2930/2933. |
| 15/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.25.70000261-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/01/2025 14:10 |
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70013984-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/12/2024 17:13 |
| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70013929-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2024 18:38 |
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70013646-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/12/2024 17:07 |
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70013643-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/12/2024 16:50 |
| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70013505-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/12/2024 19:01 |
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70013275-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2024 16:15 |
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70013263-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2024 15:06 |
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70013223-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2024 11:33 |
| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70012751-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/11/2024 18:26 |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2024 Teor do ato: Manifestem-se as recuperandas e o Sr. Administrador Judicial acerca da petição de fls.2760/2764, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, primeiro as recuperandas. Advogados(s): Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB 293804/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Renato Angelo Verdiani (OAB 214618/SP), Helio Alonso Filho (OAB 120596/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Jose Luis Trevizan Filho (OAB 269588/SP), Débora Abi Rached Assis (OAB 225652/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP) |
| 26/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as recuperandas e o Sr. Administrador Judicial acerca da petição de fls.2760/2764, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, primeiro as recuperandas. |
| 25/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.80000057-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2024 11:30 |
| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70012191-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/11/2024 16:50 |
| 14/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2024 Teor do ato: Vistos - processo nº 1060879-71.2023.8.26.0576. 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49. 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 Em 19/01/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 1063/1105), nomeando-se a empresa JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS como Administradora Judicial. 4 DECIDO. 5 Observo que a última decisão se encontra a fls. 2584/2587 dos autos. 6 Fls. 2608/2609 petição do Itaú Unibanco: defiro o pedido, a fim de determinar que nos novos relatórios mensais, seja apresentado relatório fotográfico dos veículos alienados fiduciariamente e declarados essenciais. Anote-se também o domicílio judicial eletrônico do Itaú Unibanco. 7 Fls. 2612/2616 embargos e declaração do Banco Santander Brasil solicitando assembleia virtual: conheço e rejeito, pois a matéria não pode ser objeto de embargos de declaração. 8 Fls. 2637/2651 - petição da Administradora Judicial juntando relatório mensal de atividades (agosto de 2024): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 9 - Fls. 2686/2699 petição da Recuperanda solicitando a declaração de essencialidade dos painéis solares instalados na unidade empresarial da KGM Cabral Supermercado Ltda - Em Recuperação Judicial. Manifestou-se a Administradora Judicial a fls. 2721/2725. DECIDO. Considerando (i) o pedido expresso de reconhecimento da essencialidade dos bens móveis painéis solares, (ii) o princípio da preservação da empresa, assim como considerando (iii) que os painéis representam forte economia nos gastos de energia elétrica, devem ser declarados essenciais para a atividade da empresa os painéis solares instalados na unidade empresarial. Acresça-se que os créditos perseguidos nas ações de execução e/ou busca de apreensão e/ou reintegração de posse poderão ser buscados após o término do stay period, que ocorrerá em muito breve, contudo, nesta fase processual, quaisquer atos de constrição, penhora e/ou consolidação da propriedade que forem praticados pelos credores concursais, credores extraconcursais ou credores fiduciários, poderá prejudicar o soerguimento da empresa, inviabilizando o processo de recuperação judicial artigo 49, § º3, LRF. Portanto, DECLARO essenciais, para a continuidade da exploração da atividade econômica pela requerente, os painéis solares instalados na unidade empresarial. Servirá esta DECISÃO como ofício a ser encaminhado pela requerente aos DD. Juízo para as providências necessárias a suspensão de eventuais execuções ou medidas de constrição 10 - Ciência à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 11 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 12 Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 13 Intimem-se. Advogados(s): Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB 293804/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Renato Angelo Verdiani (OAB 214618/SP), Helio Alonso Filho (OAB 120596/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Jose Luis Trevizan Filho (OAB 269588/SP), Débora Abi Rached Assis (OAB 225652/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP) |
| 12/11/2024 |
Deferido em Parte o Pedido
Vistos - processo nº 1060879-71.2023.8.26.0576. 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49. 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 Em 19/01/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 1063/1105), nomeando-se a empresa JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS como Administradora Judicial. 4 DECIDO. 5 Observo que a última decisão se encontra a fls. 2584/2587 dos autos. 6 Fls. 2608/2609 petição do Itaú Unibanco: defiro o pedido, a fim de determinar que nos novos relatórios mensais, seja apresentado relatório fotográfico dos veículos alienados fiduciariamente e declarados essenciais. Anote-se também o domicílio judicial eletrônico do Itaú Unibanco. 7 Fls. 2612/2616 embargos e declaração do Banco Santander Brasil solicitando assembleia virtual: conheço e rejeito, pois a matéria não pode ser objeto de embargos de declaração. 8 Fls. 2637/2651 - petição da Administradora Judicial juntando relatório mensal de atividades (agosto de 2024): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 9 - Fls. 2686/2699 petição da Recuperanda solicitando a declaração de essencialidade dos painéis solares instalados na unidade empresarial da KGM Cabral Supermercado Ltda - Em Recuperação Judicial. Manifestou-se a Administradora Judicial a fls. 2721/2725. DECIDO. Considerando (i) o pedido expresso de reconhecimento da essencialidade dos bens móveis painéis solares, (ii) o princípio da preservação da empresa, assim como considerando (iii) que os painéis representam forte economia nos gastos de energia elétrica, devem ser declarados essenciais para a atividade da empresa os painéis solares instalados na unidade empresarial. Acresça-se que os créditos perseguidos nas ações de execução e/ou busca de apreensão e/ou reintegração de posse poderão ser buscados após o término do stay period, que ocorrerá em muito breve, contudo, nesta fase processual, quaisquer atos de constrição, penhora e/ou consolidação da propriedade que forem praticados pelos credores concursais, credores extraconcursais ou credores fiduciários, poderá prejudicar o soerguimento da empresa, inviabilizando o processo de recuperação judicial artigo 49, § º3, LRF. Portanto, DECLARO essenciais, para a continuidade da exploração da atividade econômica pela requerente, os painéis solares instalados na unidade empresarial. Servirá esta DECISÃO como ofício a ser encaminhado pela requerente aos DD. Juízo para as providências necessárias a suspensão de eventuais execuções ou medidas de constrição 10 - Ciência à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 11 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 12 Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 13 Intimem-se. |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70011280-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/11/2024 11:41 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2024 Data da Disponibilização: 30/10/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 Página: 118/120 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2024 Teor do ato: Manifeste-se o Sr. Administrador Judicial acerca de pedido apresentado às fls. 2686/2699, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB 293804/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Renato Angelo Verdiani (OAB 214618/SP), Helio Alonso Filho (OAB 120596/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Jose Luis Trevizan Filho (OAB 269588/SP), Débora Abi Rached Assis (OAB 225652/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP) |
| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70010936-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2024 16:54 |
| 29/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Sr. Administrador Judicial acerca de pedido apresentado às fls. 2686/2699, no prazo de 5 dias. |
| 29/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2024 Teor do ato: EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - PRESENCIAL - ARTIGO 36 DA LEI N° 11.101/2005, EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE K. G. M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA, - SUPERMERCADO GUIMARÃES (CNPJ Nº 23.199.237/0001-49) - PROCESSO DE AUTOS Nº 1060879-71.2023.8.26.0576 O MM. Juiz de Direito da Vara Regional de Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem, do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs, Estado de São Paulo, Dr. PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, na forma da lei, etc. FAZ SABER que pelo presente Edital ficam convocados todos os credores de K. G. M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA. - SUPERMERCADO GUIMARÃES (CNPJ Nº 23.199.237/0001-49) “Recuperanda”, para se reunirem em Assembleia Geral de Credores a se realizar de forma exclusivamente presencial, na Sede da 22ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB-SP em São José do Rio Preto/SP, localizada na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 5.853, Vila São José, CEP 15090-000, no dia 11 de dezembro de 2024, quarta-feira, às 10h05min (credenciamento dos credores para participação da assembleia será realizado no mesmo local, das 09h00min às 10h00min), em 1ª (primeira) convocação, ocasião em que a Assembleia Geral de Credores será instalada com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor e, caso não haja quórum nesta ocasião, ficam desde já convocados os credores para a continuação da Assembleia Geral de Credores, em 2ª (segunda) convocação, a ser realizada no mesmo local, mas no dia 14 de janeiro de 2025, às 10h05min (credenciamento dos credores para participação da assembleia será realizado no mesmo local, das 09h00min às 10h00min), ocasião em que a Assembleia Geral de Credores será instalada com a presença de qualquer número de credores (artigo 37º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005). A Assembleia Geral de Credores ora convocada tem como objeto a deliberação pelos credores sobre a seguinte ordem do dia: a) exposição do Plano de Recuperação Judicial pela Recuperanda; b) aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Recuperação Judicial; c) decisão pela instalação e eleição dos membros do Comitê de Credores; e d) demais assuntos de interesse dos credores e da Recuperanda. Os credores poderão obter cópia do Plano de Recuperação Judicial a ser submetido à deliberação da Assembleia Geral de Credores diretamente nos autos do processo digital da Recuperação Judicial em referência, por meio de acesso ao sítio eletrônico http://www.tjsp.jus.br, às fls. 1.737/1.785, ou junto à Administradora Judicial, Junqueira Garcia Sociedade de Advogados, através do e-mail: kgmcabral@junqueiragarciaadv.com.br, ou site institucional https://junqueiragarciaadv.com.br. O credor poderá ser representado na Assembleia Geral de Credores por mandatário ou representante legal, desde que entregue à Administradora Judicial, até às 10h05min (dez horas e cinco minutos) do dia imediatamente anterior à data da Assembleia Geral de Credores (véspera) documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo de Recuperação Judicial em que se encontre o documento (artigo 37, §4º, da Lei n° 11.101/2005). Local disponível para entrega de documentos: escritório da Administradora Judicial situado na Rua Jair Martins Mil Homens, nº 500, Sala 216, Edifício Navarro Building, Bairro Vila São José, CEP 15090-080, no Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo/SP, telefone (17) 3229-8127, ou através do e-mail: kgmcabral@junqueiragarciaadv.com.br. OBSERVAÇÕES: 1) Estão legitimados para cômputo de quórum e voto no ato assemblear todos os credores sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial, nos termos dos artigos 39 e 40 da Lei nº 11.101/2005, e que não estejam impedidos na forma do artigo 43 da Lei nº 11.101/2005, e já reconhecidos na lista da Administradora Judicial de fls. 1.014/1.015 ou em decisão judicial proferida em habilitação/impugnação de crédito; 2) Os credores deverão se identificar no cadastramento por meio da apresentação de seus documentos pessoais e/ou de constituição, no caso de pessoas jurídicas (atos constitutivos atualizados e consolidados, bem como ata de eleição dos administradores), ou o credor também poderá ser representado por mandatário ou representante legal, desde que entregue a esta Administradora Judicial, até às 10h05min (dez horas e cinco minutos) do dia anterior à data prevista neste aviso de convocação para a realização da Assembleia Geral de Credores (ou seja, até às 10h05min do dia 10 de dezembro de 2024, para a primeira convocação, e do dia 13 de janeiro de 2025, para a segunda convocação), pela via eletrônica, para o endereço de e-mail kgmcabral@junqueiragarciaadv.com.br, indicando, no mesmo ato, o nome do procurador ou do preposto designado para a participação do conclave, assim como 01 (um) endereço eletrônico (e-mail) válido e 01 (um) número de telefone celular válido, ou pela via física, para o escritório da Administradora Judicial situado na Rua Jair Martins Mil Homens, nº 500, Sala 216, Edifício Navarro Building, Bairro Vila São José, CEP 15090-080, no Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo; 3) Também será admitida a participação no referido conclave de quem não seja credor da Recuperação Judicial da Recuperanda, mas que deseje acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos na qualidade de ouvinte, sendo advertido desde já que os referidos participantes não terão direito de voz e voto no conclave, apenas de acompanhar as discussões havidas. Importante ressaltar que, em razão de limitação física do local em que será realizado o evento, esta Administradora Judicial poderá restringir a participação de ouvintes, a depender de quantos manifestem o interesse de participar, os quais serão cadastrados por ordem de chegada. Caso seja comunicado por esta Administradora Judicial o atingimento do limite, os demais ouvintes que não tenham sido cadastrados deverão deixar o local para fins de início dos trabalhos; 4) Para cada credor ou ouvinte será disponibilizado somente 01 (uma) pulseira de acesso, de caráter pessoal e intransferível; 5) O acesso ao local em que será realizado o conclave ocorrerá após o credor ou ouvinte realizar a identificação e o credenciamento, em ambas as convocações, devendo cada credor ou ouvinte apresentar no momento do cadastramento documento pessoal com imagem legível comprovando a sua identificação, que deverá corresponder ao informado em eventual instrumento de mandato encaminhado (em caso de pessoa física) ou dos atos constitutivos ou documento equivalente e ata de elição dos administradores e eventual procuração, documentos aptos a comprovar a representação legal; 6) No momento do acesso à sala, o credor deverá seguir todas as instruções passadas pela Administradora Judicial, presidente do conclave; 7) O credenciamento será encerrado pontualmente às 10h00min. No intervalo entre o encerramento do credenciamento e o início dos trabalhos da Assembleia Geral de Credores, necessário para o ajuste de eventuais problemas técnicos que os participantes possam vir a enfrentar no dia, somente serão atendidos os credores ou ouvintes devidamente credenciados dentro do prazo fixado no presente edital, e sempre observado o atingimento da referida lotação máxima; 8) Os trabalhos assembleares serão iniciados às 10h05min e, durante todo o conclave, os participantes deverão se manter em silêncio e decoro, podendo manifestar-se somente quando devidamente autorizados pela Administradora Judicial. Os credores que desejarem fazer perguntas ou se manifestarem durante a Assembleia Geral de Credores deverão fazer a solicitação à Administradora Judicial ao levantar a mão ou dirigir-se à mesa da organização, de modo que a Administradora Judicial possa organizar os pedidos e, assim, garantir o direito de voz a todos de forma ordenada; 9) Na ocorrência de dúvidas ou prestação de esclarecimentos qualquer interessado poderá contatar a Administradora Judicial através do número +55 (17) 3229-8127; 10) As votações ocorrerão em tempo real e seguirão o trâmite a ser instruído pela Administradora Judicial, que poderá, a seu exclusivo critério, adotar qualquer das formas de coleta de votos usualmente praticadas em Assembleias, inclusive por meio eletrônico ou pelo preenchimento de cédulas de votação; e 11) Os credores que assim desejarem, deverão encaminhar suas ressalvas por meio escrito e impresso para a Administradora Judicial até o encerramento dos trabalhos, e serão incorporadas à ata como anexos. O presente edital de convocação será publicado e afixado na sede da Recuperanda na forma da Lei, no site da Administradora Judicial https://junqueiragarciaadv.com.br e em jornal de grande circulação local, ficando estabelecido ainda que a Assembleia Geral de Credores será procedida conforme determina a Lei nº 11.101/2005. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente Edital afixado e publicado na forma da Lei. Advogados(s): Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB 293804/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Renato Angelo Verdiani (OAB 214618/SP), Helio Alonso Filho (OAB 120596/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Jose Luis Trevizan Filho (OAB 269588/SP), Débora Abi Rached Assis (OAB 225652/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP) |
| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70010852-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2024 15:56 |
| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70010783-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2024 16:24 |
| 21/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70010493-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/10/2024 15:11 |
| 21/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2024 Teor do ato: Manifestem-se a recuperanda e o Sr. Administrador Judicial acerca dos Embargos de Declaração de fls. 2612/2616, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB 293804/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Renato Angelo Verdiani (OAB 214618/SP), Helio Alonso Filho (OAB 120596/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Jose Luis Trevizan Filho (OAB 269588/SP), Débora Abi Rached Assis (OAB 225652/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP) |
| 21/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se a recuperanda e o Sr. Administrador Judicial acerca dos Embargos de Declaração de fls. 2612/2616, no prazo de 5 dias. |
| 21/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - VRE - Tempestividade dos Embargos de Declaração |
| 21/10/2024 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - PRESENCIAL - ARTIGO 36 DA LEI N° 11.101/2005, EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE K. G. M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA, - SUPERMERCADO GUIMARÃES (CNPJ Nº 23.199.237/0001-49) - PROCESSO DE AUTOS Nº 1060879-71.2023.8.26.0576 O MM. Juiz de Direito da Vara Regional de Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem, do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs, Estado de São Paulo, Dr. PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, na forma da lei, etc. FAZ SABER que pelo presente Edital ficam convocados todos os credores de K. G. M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA. - SUPERMERCADO GUIMARÃES (CNPJ Nº 23.199.237/0001-49) “Recuperanda”, para se reunirem em Assembleia Geral de Credores a se realizar de forma exclusivamente presencial, na Sede da 22ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB-SP em São José do Rio Preto/SP, localizada na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 5.853, Vila São José, CEP 15090-000, no dia 11 de dezembro de 2024, quarta-feira, às 10h05min (credenciamento dos credores para participação da assembleia será realizado no mesmo local, das 09h00min às 10h00min), em 1ª (primeira) convocação, ocasião em que a Assembleia Geral de Credores será instalada com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor e, caso não haja quórum nesta ocasião, ficam desde já convocados os credores para a continuação da Assembleia Geral de Credores, em 2ª (segunda) convocação, a ser realizada no mesmo local, mas no dia 14 de janeiro de 2025, às 10h05min (credenciamento dos credores para participação da assembleia será realizado no mesmo local, das 09h00min às 10h00min), ocasião em que a Assembleia Geral de Credores será instalada com a presença de qualquer número de credores (artigo 37º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005). A Assembleia Geral de Credores ora convocada tem como objeto a deliberação pelos credores sobre a seguinte ordem do dia: a) exposição do Plano de Recuperação Judicial pela Recuperanda; b) aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Recuperação Judicial; c) decisão pela instalação e eleição dos membros do Comitê de Credores; e d) demais assuntos de interesse dos credores e da Recuperanda. Os credores poderão obter cópia do Plano de Recuperação Judicial a ser submetido à deliberação da Assembleia Geral de Credores diretamente nos autos do processo digital da Recuperação Judicial em referência, por meio de acesso ao sítio eletrônico http://www.tjsp.jus.br, às fls. 1.737/1.785, ou junto à Administradora Judicial, Junqueira Garcia Sociedade de Advogados, através do e-mail: kgmcabral@junqueiragarciaadv.com.br, ou site institucional https://junqueiragarciaadv.com.br. O credor poderá ser representado na Assembleia Geral de Credores por mandatário ou representante legal, desde que entregue à Administradora Judicial, até às 10h05min (dez horas e cinco minutos) do dia imediatamente anterior à data da Assembleia Geral de Credores (véspera) documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo de Recuperação Judicial em que se encontre o documento (artigo 37, §4º, da Lei n° 11.101/2005). Local disponível para entrega de documentos: escritório da Administradora Judicial situado na Rua Jair Martins Mil Homens, nº 500, Sala 216, Edifício Navarro Building, Bairro Vila São José, CEP 15090-080, no Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo/SP, telefone (17) 3229-8127, ou através do e-mail: kgmcabral@junqueiragarciaadv.com.br. OBSERVAÇÕES: 1) Estão legitimados para cômputo de quórum e voto no ato assemblear todos os credores sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial, nos termos dos artigos 39 e 40 da Lei nº 11.101/2005, e que não estejam impedidos na forma do artigo 43 da Lei nº 11.101/2005, e já reconhecidos na lista da Administradora Judicial de fls. 1.014/1.015 ou em decisão judicial proferida em habilitação/impugnação de crédito; 2) Os credores deverão se identificar no cadastramento por meio da apresentação de seus documentos pessoais e/ou de constituição, no caso de pessoas jurídicas (atos constitutivos atualizados e consolidados, bem como ata de eleição dos administradores), ou o credor também poderá ser representado por mandatário ou representante legal, desde que entregue a esta Administradora Judicial, até às 10h05min (dez horas e cinco minutos) do dia anterior à data prevista neste aviso de convocação para a realização da Assembleia Geral de Credores (ou seja, até às 10h05min do dia 10 de dezembro de 2024, para a primeira convocação, e do dia 13 de janeiro de 2025, para a segunda convocação), pela via eletrônica, para o endereço de e-mail kgmcabral@junqueiragarciaadv.com.br, indicando, no mesmo ato, o nome do procurador ou do preposto designado para a participação do conclave, assim como 01 (um) endereço eletrônico (e-mail) válido e 01 (um) número de telefone celular válido, ou pela via física, para o escritório da Administradora Judicial situado na Rua Jair Martins Mil Homens, nº 500, Sala 216, Edifício Navarro Building, Bairro Vila São José, CEP 15090-080, no Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo; 3) Também será admitida a participação no referido conclave de quem não seja credor da Recuperação Judicial da Recuperanda, mas que deseje acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos na qualidade de ouvinte, sendo advertido desde já que os referidos participantes não terão direito de voz e voto no conclave, apenas de acompanhar as discussões havidas. Importante ressaltar que, em razão de limitação física do local em que será realizado o evento, esta Administradora Judicial poderá restringir a participação de ouvintes, a depender de quantos manifestem o interesse de participar, os quais serão cadastrados por ordem de chegada. Caso seja comunicado por esta Administradora Judicial o atingimento do limite, os demais ouvintes que não tenham sido cadastrados deverão deixar o local para fins de início dos trabalhos; 4) Para cada credor ou ouvinte será disponibilizado somente 01 (uma) pulseira de acesso, de caráter pessoal e intransferível; 5) O acesso ao local em que será realizado o conclave ocorrerá após o credor ou ouvinte realizar a identificação e o credenciamento, em ambas as convocações, devendo cada credor ou ouvinte apresentar no momento do cadastramento documento pessoal com imagem legível comprovando a sua identificação, que deverá corresponder ao informado em eventual instrumento de mandato encaminhado (em caso de pessoa física) ou dos atos constitutivos ou documento equivalente e ata de elição dos administradores e eventual procuração, documentos aptos a comprovar a representação legal; 6) No momento do acesso à sala, o credor deverá seguir todas as instruções passadas pela Administradora Judicial, presidente do conclave; 7) O credenciamento será encerrado pontualmente às 10h00min. No intervalo entre o encerramento do credenciamento e o início dos trabalhos da Assembleia Geral de Credores, necessário para o ajuste de eventuais problemas técnicos que os participantes possam vir a enfrentar no dia, somente serão atendidos os credores ou ouvintes devidamente credenciados dentro do prazo fixado no presente edital, e sempre observado o atingimento da referida lotação máxima; 8) Os trabalhos assembleares serão iniciados às 10h05min e, durante todo o conclave, os participantes deverão se manter em silêncio e decoro, podendo manifestar-se somente quando devidamente autorizados pela Administradora Judicial. Os credores que desejarem fazer perguntas ou se manifestarem durante a Assembleia Geral de Credores deverão fazer a solicitação à Administradora Judicial ao levantar a mão ou dirigir-se à mesa da organização, de modo que a Administradora Judicial possa organizar os pedidos e, assim, garantir o direito de voz a todos de forma ordenada; 9) Na ocorrência de dúvidas ou prestação de esclarecimentos qualquer interessado poderá contatar a Administradora Judicial através do número +55 (17) 3229-8127; 10) As votações ocorrerão em tempo real e seguirão o trâmite a ser instruído pela Administradora Judicial, que poderá, a seu exclusivo critério, adotar qualquer das formas de coleta de votos usualmente praticadas em Assembleias, inclusive por meio eletrônico ou pelo preenchimento de cédulas de votação; e 11) Os credores que assim desejarem, deverão encaminhar suas ressalvas por meio escrito e impresso para a Administradora Judicial até o encerramento dos trabalhos, e serão incorporadas à ata como anexos. O presente edital de convocação será publicado e afixado na sede da Recuperanda na forma da Lei, no site da Administradora Judicial https://junqueiragarciaadv.com.br e em jornal de grande circulação local, ficando estabelecido ainda que a Assembleia Geral de Credores será procedida conforme determina a Lei nº 11.101/2005. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente Edital afixado e publicado na forma da Lei. |
| 21/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70010378-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2024 16:56 |
| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70010245-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/10/2024 18:30 |
| 15/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70010237-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/10/2024 17:23 |
| 15/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: W258.24.70010234-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/10/2024 16:55 |
| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70010092-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2024 16:38 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2024 Teor do ato: Fica intimada a recuperanda de que o valor da taxa referente à publicação do edital no DJE (Convocação para Assembleia Geral de Credores), é de R$ 2533,19 (8955 caracteres x 0,008 UFESP), devendo ser recolhida em guia FEDTJ, cód 435-9, no prazo 5 dias. Advogados(s): Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB 293804/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Débora Abi Rached Assis (OAB 225652/SP), Helio Alonso Filho (OAB 120596/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Renato Angelo Verdiani (OAB 214618/SP), Jose Luis Trevizan Filho (OAB 269588/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP) |
| 10/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada a recuperanda de que o valor da taxa referente à publicação do edital no DJE (Convocação para Assembleia Geral de Credores), é de R$ 2533,19 (8955 caracteres x 0,008 UFESP), devendo ser recolhida em guia FEDTJ, cód 435-9, no prazo 5 dias. |
| 10/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2024 Teor do ato: Vistos - processo nº 1060879-71.2023.8.26.0576. 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49. 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 Em 19/01/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 1063/1105), nomeando-se a empresa JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS como Administradora Judicial. 4 DECIDO. 5 Observo que a última decisão se encontra a fls. 2328/2331 dos autos. 6 - Fls. 2529/2543 - petição da Administradora Judicial juntando relatório mensal de atividades (junho de 2024): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 7 CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES AGC - 1ª convocação - 11/12/2024 AGC - 2ª convocação - 14/01/2025 - modalidade presencial. Diante das objeções ao Plano de Recuperação Judicial e controle de legalidade - oferecidas pelos credores, e considerando a petição da Administradora Judicial de fls. 2544/2549, com requerimento de convocação da Assembleia Geral de Credores e sugestão de datas, com as quais concordou a Recuperanda (fls. 2577/2578), determino a realização da Assembleia Geral de Credores em 1ª convocação, em 11/12/2024, e em 2ª convocação em 14/01/2025, na modalidade presencial, conforme EDITAL (minuta de fls. 2550/2553). Publique-se. 8 - Fls. 2562/2576 - petição da Administradora Judicial juntando relatório mensal de atividades (julho de 2024): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 9 ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - REGULARIDADE FISCAL (artigo 57 LRF) e CNDs Certidões Negativas de Débitos Considerando a convocação de ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, novamente alerto a Recuperanda sobre a necessidade de regularização do débito fiscal, nos termos do artigo 57 da LRF, para possibilitar, no caso de aprovação na assembleia de credores, a homologação do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Assim, a Recuperanda deverá (i) comprovar a equalização do passivo fiscal federal, estadual e municipal, ou, ao menos, (ii) demonstrar a inércia do fisco em atender ao pedido de parcelamento de forma factível. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial firmado nos Enunciados XIX e XX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber: Enunciado XIX: Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência; Enunciado XX: A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente. No mesmo sentido, a decisão do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 2.053.240/SP: Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios. Confira-se, ainda, as decisões proferidas nos autos do Resp nº 2.512.254-GO e do AgInt Resp nº 2.079.640-MT - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 10 - Ciência às recuperandas, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 11 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 12 Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 13 Intimem-se. Advogados(s): Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB 293804/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Débora Abi Rached Assis (OAB 225652/SP), Helio Alonso Filho (OAB 120596/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Renato Angelo Verdiani (OAB 214618/SP), Jose Luis Trevizan Filho (OAB 269588/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP) |
| 09/10/2024 |
Deferido em Parte o Pedido
Vistos - processo nº 1060879-71.2023.8.26.0576. 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49. 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 Em 19/01/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 1063/1105), nomeando-se a empresa JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS como Administradora Judicial. 4 DECIDO. 5 Observo que a última decisão se encontra a fls. 2328/2331 dos autos. 6 - Fls. 2529/2543 - petição da Administradora Judicial juntando relatório mensal de atividades (junho de 2024): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 7 CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES AGC - 1ª convocação - 11/12/2024 AGC - 2ª convocação - 14/01/2025 - modalidade presencial. Diante das objeções ao Plano de Recuperação Judicial e controle de legalidade - oferecidas pelos credores, e considerando a petição da Administradora Judicial de fls. 2544/2549, com requerimento de convocação da Assembleia Geral de Credores e sugestão de datas, com as quais concordou a Recuperanda (fls. 2577/2578), determino a realização da Assembleia Geral de Credores em 1ª convocação, em 11/12/2024, e em 2ª convocação em 14/01/2025, na modalidade presencial, conforme EDITAL (minuta de fls. 2550/2553). Publique-se. 8 - Fls. 2562/2576 - petição da Administradora Judicial juntando relatório mensal de atividades (julho de 2024): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 9 ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - REGULARIDADE FISCAL (artigo 57 LRF) e CNDs Certidões Negativas de Débitos Considerando a convocação de ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, novamente alerto a Recuperanda sobre a necessidade de regularização do débito fiscal, nos termos do artigo 57 da LRF, para possibilitar, no caso de aprovação na assembleia de credores, a homologação do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Assim, a Recuperanda deverá (i) comprovar a equalização do passivo fiscal federal, estadual e municipal, ou, ao menos, (ii) demonstrar a inércia do fisco em atender ao pedido de parcelamento de forma factível. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial firmado nos Enunciados XIX e XX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber: Enunciado XIX: Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência; Enunciado XX: A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente. No mesmo sentido, a decisão do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 2.053.240/SP: Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios. Confira-se, ainda, as decisões proferidas nos autos do Resp nº 2.512.254-GO e do AgInt Resp nº 2.079.640-MT - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 10 - Ciência às recuperandas, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 11 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 12 Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 13 Intimem-se. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70009232-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2024 14:28 |
| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70009001-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2024 18:05 |
| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70008992-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/09/2024 17:16 |
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70008497-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2024 16:39 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2024 Teor do ato: Manifeste-se a recuperanda acerca de petição de fls. 2544/2549, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP), José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Renato Angelo Verdiani (OAB 214618/SP), Helio Alonso Filho (OAB 120596/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), Débora Abi Rached Assis (OAB 225652/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP) |
| 09/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a recuperanda acerca de petição de fls. 2544/2549, no prazo de 5 dias. |
| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70008323-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/09/2024 15:02 |
| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70007374-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/08/2024 10:37 |
| 03/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/07/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70006341-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/07/2024 17:07 |
| 23/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2024 Teor do ato: Vistos - processo nº 1060879-71.2023.8.26.0576. 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49. 2 Em 19/01/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 1063/1105), nomeando-se a empresa JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS como Administradora Judicial. 3 DECIDO. 4 Observo que a última decisão se encontra a fls. 1866/1869 dos autos. 5 Fls. 1885/2159 - petição da Administradora Judicial: ciência quanto à juntada da relação de credores, prevista no artigo 7º, § 2º, da LRF. Observo que o EDITAL da relação de credores foi publicado, conforme certidão de fls. 2187/2188. 6 - Fls. 2160/2163, 2164, 2175/2176, 2189/2193, 2194/2197, 2198/2201, 2202/2204, 2205/2211, 2212/2213, 2223/2229, 2230/2232, 2239/2243, 1595/1596, 1630/1633, 1656/1664, 1670/1673, 1689/1690, 1747/1757, 1758/1761, 1762/1766, 1774/1780, 1785/1791, 1799/1806, 1807/1808, 1945/1948, dentre outras: tratam-se de Objeções ao Plano de Recuperação Judicial e petições com realização de Controle de Legalidade, apontando cláusulas ilegais. Ciente das Objeções. Aguarde-se a realização da Assembleia Geral de Credores (AGC). Quanto aos controles de legalidade apresentados, aguarde-se a realização da Assembleia Geral de Credores para posterior deliberação a respeito de eventuais cláusulas ilegais contidas no plano (e seu aditivo, a ser apresentado), as quais serão analisadas por ocasião da decisão de homologação do plano/aditivo, caso seja aprovado. 7 - Fls. 2244/2247 - petição da Administradora Judicial: ciência aos interessados. 8 - Fls. 2248/2262 - petição da Administradora Judicial juntando relatório mensal de atividades (fevereiro e março de 2024): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 9 - Fls. 2273/2286 - petição da Administradora Judicial juntando relatório mensal de atividades (abril de 2024): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 10 2287/2303 - petição da Recuperanda solicitando a prorrogação do stay period. Sobre referido pedido manifestou-se a Administradora Judicial a fls. 2307/2313. DECIDO. Considerando o teor do artigo 6º, § 4º, da LRF, bem como considerando que as Recuperandas estão sendo diligentes no processo e não deram causa a qualquer tipo de ato a retardar seu processamento, ao passo que vem cumprindo as obrigações legais impostas, defiro a prorrogação do prazo de suspensão (stay period) por 180 dias. A fim de se evitar qualquer confusão com relação aos prazos, desde logo anote-se que a prorrogação deverá ser contada a partir do encerramento do stay period inicial, ou seja, a partir de 20/07/2024. 11 - Fls. 2314/2327 - petição da Administradora Judicial juntando relatório mensal de atividades (maio de 2024): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 12 - Ciência às recuperandas, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 13 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 14 Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 15 Intimem-se. Advogados(s): Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Renato Angelo Verdiani (OAB 214618/SP), Helio Alonso Filho (OAB 120596/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Débora Abi Rached Assis (OAB 225652/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Carlos Alberto Mendonça Garcia (OAB 244108/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP) |
| 19/07/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos - processo nº 1060879-71.2023.8.26.0576. 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49. 2 Em 19/01/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 1063/1105), nomeando-se a empresa JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS como Administradora Judicial. 3 DECIDO. 4 Observo que a última decisão se encontra a fls. 1866/1869 dos autos. 5 Fls. 1885/2159 - petição da Administradora Judicial: ciência quanto à juntada da relação de credores, prevista no artigo 7º, § 2º, da LRF. Observo que o EDITAL da relação de credores foi publicado, conforme certidão de fls. 2187/2188. 6 - Fls. 2160/2163, 2164, 2175/2176, 2189/2193, 2194/2197, 2198/2201, 2202/2204, 2205/2211, 2212/2213, 2223/2229, 2230/2232, 2239/2243, 1595/1596, 1630/1633, 1656/1664, 1670/1673, 1689/1690, 1747/1757, 1758/1761, 1762/1766, 1774/1780, 1785/1791, 1799/1806, 1807/1808, 1945/1948, dentre outras: tratam-se de Objeções ao Plano de Recuperação Judicial e petições com realização de Controle de Legalidade, apontando cláusulas ilegais. Ciente das Objeções. Aguarde-se a realização da Assembleia Geral de Credores (AGC). Quanto aos controles de legalidade apresentados, aguarde-se a realização da Assembleia Geral de Credores para posterior deliberação a respeito de eventuais cláusulas ilegais contidas no plano (e seu aditivo, a ser apresentado), as quais serão analisadas por ocasião da decisão de homologação do plano/aditivo, caso seja aprovado. 7 - Fls. 2244/2247 - petição da Administradora Judicial: ciência aos interessados. 8 - Fls. 2248/2262 - petição da Administradora Judicial juntando relatório mensal de atividades (fevereiro e março de 2024): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 9 - Fls. 2273/2286 - petição da Administradora Judicial juntando relatório mensal de atividades (abril de 2024): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 10 2287/2303 - petição da Recuperanda solicitando a prorrogação do stay period. Sobre referido pedido manifestou-se a Administradora Judicial a fls. 2307/2313. DECIDO. Considerando o teor do artigo 6º, § 4º, da LRF, bem como considerando que as Recuperandas estão sendo diligentes no processo e não deram causa a qualquer tipo de ato a retardar seu processamento, ao passo que vem cumprindo as obrigações legais impostas, defiro a prorrogação do prazo de suspensão (stay period) por 180 dias. A fim de se evitar qualquer confusão com relação aos prazos, desde logo anote-se que a prorrogação deverá ser contada a partir do encerramento do stay period inicial, ou seja, a partir de 20/07/2024. 11 - Fls. 2314/2327 - petição da Administradora Judicial juntando relatório mensal de atividades (maio de 2024): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 12 - Ciência às recuperandas, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 13 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 14 Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 15 Intimem-se. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70006135-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/07/2024 16:21 |
| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70005292-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2024 11:37 |
| 24/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2024 Teor do ato: Manifeste-se o Sr. Administrador Judicial sobre se concorda com o pedido apresentado às fls. 2287/2303, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Renato Angelo Verdiani (OAB 214618/SP), Helio Alonso Filho (OAB 120596/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Débora Abi Rached Assis (OAB 225652/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Carlos Alberto Mendonça Garcia (OAB 244108/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP) |
| 24/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Sr. Administrador Judicial sobre se concorda com o pedido apresentado às fls. 2287/2303, no prazo de 5 dias. |
| 21/06/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70005188-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 21/06/2024 16:41 |
| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70004938-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/06/2024 18:26 |
| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70004712-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2024 08:10 |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70003771-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/05/2024 15:06 |
| 10/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70003441-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/05/2024 18:47 |
| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70003208-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2024 14:04 |
| 06/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70003180-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2024 17:46 |
| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70003176-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2024 17:31 |
| 06/05/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70003160-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/05/2024 14:45 |
| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70003105-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/05/2024 17:23 |
| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70002983-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2024 13:17 |
| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70002972-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2024 11:42 |
| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70002926-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/04/2024 16:27 |
| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70002841-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2024 15:16 |
| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70002840-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2024 15:16 |
| 29/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2024 Data da Disponibilização: 29/04/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 Página: 105/106 |
| 26/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70002748-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/04/2024 12:56 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2024 Teor do ato: EDITAL - RELAÇÃO DE CREDORES (ART. 7º, § 2º, DA LEI N.º 11.101/2005) COM PRAZO DE 10 DIAS CORRIDOS PARA IMPUGNAÇÃO (ART. 8º DA LEI N.º 11.101/2005), EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE K. G. M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA. - CNPJ 23199237000149, PROCESSO Nº 1060879-71.2023.8.26.0576 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem, do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs, Estado de São Paulo, Dr(a). PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 42.875.030/0001-91, representanda por Carlos Alberto Mendonça Garcia, inscrito na OAB/SP sob nº 244.108/SP, Administradora Judicial da Recuperação Judicial supra, nos termos do § 2º do Artigo 7º da Lei nº 11.101/05, apresentou a relação de credores e parecer, às fls. 1885/2159, os quais também estão disponíveis em seu portal eletrônico na internet, que pode ser acessado em: www.junqueiragarciaadv.com.br, e que o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, terão acesso acesso à documentação correspondente, no escritório da Administradora Judicial, localizado no endereço Rua Jair Martins Mil Homens, nº 500, sala 216, Edifício Navarro Building, na cidade de São José do Rio Preto, durante o horário das 9h00 às 11h00 e das 15h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, podendo ser impugnada esta relação, no prazo comum de 10 (dez) dias corridos, nos termos do art. 8º da Lei 11.101/2005. RELAÇÃO DE CREDORES: fls. 1885/2159 e website da Administradora Judicial: www.junqueiragarciaadv.com.br. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. Advogados(s): Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Helio Alonso Filho (OAB 120596/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Carlos Alberto Mendonça Garcia (OAB 244108/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Débora Abi Rached Assis (OAB 225652/SP), Renato Angelo Verdiani (OAB 214618/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP) |
| 26/04/2024 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL - RELAÇÃO DE CREDORES (ART. 7º, § 2º, DA LEI N.º 11.101/2005) COM PRAZO DE 10 DIAS CORRIDOS PARA IMPUGNAÇÃO (ART. 8º DA LEI N.º 11.101/2005), EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE K. G. M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA. - CNPJ 23199237000149, PROCESSO Nº 1060879-71.2023.8.26.0576 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem, do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs, Estado de São Paulo, Dr(a). PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 42.875.030/0001-91, representanda por Carlos Alberto Mendonça Garcia, inscrito na OAB/SP sob nº 244.108/SP, Administradora Judicial da Recuperação Judicial supra, nos termos do § 2º do Artigo 7º da Lei nº 11.101/05, apresentou a relação de credores e parecer, às fls. 1885/2159, os quais também estão disponíveis em seu portal eletrônico na internet, que pode ser acessado em: www.junqueiragarciaadv.com.br, e que o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, terão acesso acesso à documentação correspondente, no escritório da Administradora Judicial, localizado no endereço Rua Jair Martins Mil Homens, nº 500, sala 216, Edifício Navarro Building, na cidade de São José do Rio Preto, durante o horário das 9h00 às 11h00 e das 15h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, podendo ser impugnada esta relação, no prazo comum de 10 (dez) dias corridos, nos termos do art. 8º da Lei 11.101/2005. RELAÇÃO DE CREDORES: fls. 1885/2159 e website da Administradora Judicial: www.junqueiragarciaadv.com.br. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. |
| 24/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70002577-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2024 15:59 |
| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70002537-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2024 20:22 |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70002441-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/04/2024 13:03 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2024 Teor do ato: Ficam intimadas as recuperandas de que o valor da taxa referente à publicação do edital no DJE (Relação de Credores, art. 7º, § 2º da lei 11.101/05), é de R$ 476,93 (1686 caracteres x 0,008 UFESP), devendo ser recolhida em guia FEDTJ, cód 435-9, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP), Helio Alonso Filho (OAB 120596/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Carlos Alberto Mendonça Garcia (OAB 244108/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Débora Abi Rached Assis (OAB 225652/SP), Renato Angelo Verdiani (OAB 214618/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP) |
| 18/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam intimadas as recuperandas de que o valor da taxa referente à publicação do edital no DJE (Relação de Credores, art. 7º, § 2º da lei 11.101/05), é de R$ 476,93 (1686 caracteres x 0,008 UFESP), devendo ser recolhida em guia FEDTJ, cód 435-9, no prazo de 5 dias. |
| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70002330-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2024 16:55 |
| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70002320-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2024 15:31 |
| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70002306-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/04/2024 10:30 |
| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70002288-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/04/2024 17:18 |
| 08/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2024 Teor do ato: Vistos - processo nº 1060879-71.2023.8.26.0576. 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49. 2 Em 19/01/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 1063/1105), nomeando-se a empresa JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS como Administradora Judicial. 3 DECIDO. 4 - Fls. 1238/1241 - petição da Administradora Judicial: trata-se de petição da Administradora Judicial, com apresentação de proposta de honorários, no valor de 4% do passivo sujeito aos efeitos da recuperação judicial. A fls. 1858 a Recuperanda concorda expressamente com o valor da proposta de honorários. DECIDO. Considerando as inúmeras atribuições da Administradora Judicial no procedimento de recuperação judicial, as quais estão definidas no artigo 22, incisos I e II, da LRF, e ainda considerando a justificativa de que para fazer frente às responsabilidades inerentes às atribuições a Administradora Judicial deve contar com equipe multidisciplinar de profissionais, compostas por advogados, contadores e administradores de empresa, arcando, naturalmente, com os custos inerentes à manutenção deste quadro funcional, fixo os honorários da Administradora Judicial em 4% (quatro por cento) sobre o valor do passivo sujeito à recuperação judicial, a ser pago em 36 parcelas mensais, com correção monetária conforme indicado pela Administradora Judicial. 5 Fls. 1732/1796 - petição da Recuperanda juntando o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: ciência aos credores e demais interessados quanto ao inteiro teor do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, Laudo de Viabilidade Econômico-Financeiro e Laudos de Avaliação dos Bens do Ativo. 6 - Defiro a publicação do EDITAL de aviso aos credores sobre o recebimento do Plano de Recuperação Judicial, na forma do artigo 53 da Lei nº 11.101/05, para conhecimento do Plano de Recuperação Judicial e eventuais objeções (fl. 1798). Observo que a publicação ocorreu em 04/04/2024 (certidão de fls. 1859). Publicado o EDITAL no DJE, os credores têm o prazo de 30 (trinta) dias corridos para apresentar nos autos caso queiram objeção ao PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.101/05. Findo o prazo indicado, remetam-se os autos à conclusão para que seja analisado eventual aplicação dos efeitos do artigo 56 da Lei nº 11.101/05 (convocação de Assembleia Geral de Credores). 7 - Fls. 1823/1838 - petição da Administradora Judicial juntando relatório mensal de atividades: ciência aos credores e demais interessados. 8 - Ciência às recuperandas, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 9 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 10 Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 11 Intimem-se. Advogados(s): Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP), Helio Alonso Filho (OAB 120596/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Carlos Alberto Mendonça Garcia (OAB 244108/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Débora Abi Rached Assis (OAB 225652/SP), Renato Angelo Verdiani (OAB 214618/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP) |
| 08/04/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos - processo nº 1060879-71.2023.8.26.0576. 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49. 2 Em 19/01/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 1063/1105), nomeando-se a empresa JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS como Administradora Judicial. 3 DECIDO. 4 - Fls. 1238/1241 - petição da Administradora Judicial: trata-se de petição da Administradora Judicial, com apresentação de proposta de honorários, no valor de 4% do passivo sujeito aos efeitos da recuperação judicial. A fls. 1858 a Recuperanda concorda expressamente com o valor da proposta de honorários. DECIDO. Considerando as inúmeras atribuições da Administradora Judicial no procedimento de recuperação judicial, as quais estão definidas no artigo 22, incisos I e II, da LRF, e ainda considerando a justificativa de que para fazer frente às responsabilidades inerentes às atribuições a Administradora Judicial deve contar com equipe multidisciplinar de profissionais, compostas por advogados, contadores e administradores de empresa, arcando, naturalmente, com os custos inerentes à manutenção deste quadro funcional, fixo os honorários da Administradora Judicial em 4% (quatro por cento) sobre o valor do passivo sujeito à recuperação judicial, a ser pago em 36 parcelas mensais, com correção monetária conforme indicado pela Administradora Judicial. 5 Fls. 1732/1796 - petição da Recuperanda juntando o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: ciência aos credores e demais interessados quanto ao inteiro teor do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, Laudo de Viabilidade Econômico-Financeiro e Laudos de Avaliação dos Bens do Ativo. 6 - Defiro a publicação do EDITAL de aviso aos credores sobre o recebimento do Plano de Recuperação Judicial, na forma do artigo 53 da Lei nº 11.101/05, para conhecimento do Plano de Recuperação Judicial e eventuais objeções (fl. 1798). Observo que a publicação ocorreu em 04/04/2024 (certidão de fls. 1859). Publicado o EDITAL no DJE, os credores têm o prazo de 30 (trinta) dias corridos para apresentar nos autos caso queiram objeção ao PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.101/05. Findo o prazo indicado, remetam-se os autos à conclusão para que seja analisado eventual aplicação dos efeitos do artigo 56 da Lei nº 11.101/05 (convocação de Assembleia Geral de Credores). 7 - Fls. 1823/1838 - petição da Administradora Judicial juntando relatório mensal de atividades: ciência aos credores e demais interessados. 8 - Ciência às recuperandas, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 9 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 10 Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 11 Intimem-se. |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70001983-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2024 12:09 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2024 Data da Disponibilização: 03/04/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 Página: 78/80 |
| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70001967-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2024 19:41 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2024 Teor do ato: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS CORRIDOS. AVISO DE APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO PROCESSO Nº 1060879-71.2023.8.26.0576 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem, do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs, Estado de São Paulo, Dr(a). PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que pelo presente edital ficam intimados todos os credores e interessados na Recuperação Judicial de K. G. M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA, CNPJ 23199237000149 PROCESSO nº 1060879-71.2023.8.26.0576, que foi apresentado seu Plano de Recuperação Judicial às fls.1732/1796, sendo fixado o prazo de 30 dias corridos para a apresentação de eventual objeção, a contar da data da publicação do presente edital. A legitimidade para apresentar objeção será na forma do art. 55 da Lei 11.101/2005 (parágrafo único do art. 55 da Lei 11.101/2005). O Processo de Recuperação Judicial em epígrafe e seus respectivos incidentes tramitam por meio eletrônico, e podem ser acessados através do portal www.tjsp.jus.br e do site da Administradora Judicial, acessado pelo portal: www.junqueiragarciaadv.com.br. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente Edital afixado e publicado na forma da Lei. Advogados(s): Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Franklin Alves Branco (OAB 357211/SP), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP), Helio Alonso Filho (OAB 120596/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Carlos Alberto Mendonça Garcia (OAB 244108/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Débora Abi Rached Assis (OAB 225652/SP), Renato Angelo Verdiani (OAB 214618/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP) |
| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70001948-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/04/2024 11:27 |
| 01/04/2024 |
Expedição de documento
Certidão - Afixação - Átrio do Fórum |
| 01/04/2024 |
Edital Expedido
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS CORRIDOS. AVISO DE APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO PROCESSO Nº 1060879-71.2023.8.26.0576 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem, do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs, Estado de São Paulo, Dr(a). PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que pelo presente edital ficam intimados todos os credores e interessados na Recuperação Judicial de K. G. M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA, CNPJ 23199237000149 PROCESSO nº 1060879-71.2023.8.26.0576, que foi apresentado seu Plano de Recuperação Judicial às fls.1732/1796, sendo fixado o prazo de 30 dias corridos para a apresentação de eventual objeção, a contar da data da publicação do presente edital. A legitimidade para apresentar objeção será na forma do art. 55 da Lei 11.101/2005 (parágrafo único do art. 55 da Lei 11.101/2005). O Processo de Recuperação Judicial em epígrafe e seus respectivos incidentes tramitam por meio eletrônico, e podem ser acessados através do portal www.tjsp.jus.br e do site da Administradora Judicial, acessado pelo portal: www.junqueiragarciaadv.com.br. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente Edital afixado e publicado na forma da Lei. |
| 01/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70001897-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/04/2024 10:55 |
| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70001895-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2024 10:40 |
| 01/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70001884-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2024 17:27 |
| 28/03/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70001875-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/03/2024 13:33 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2024 Teor do ato: Intime-se novamente as recuperandas para manifestação, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de honorários, no valor de 4% do passivo sujeito aos efeitos da recuperação judicial, conforme item 7 da decisão de fls.1509/1512. Ciência ainda ao adm judicial da apresentação do Plano de Recuperação apresentado às fls.1732/1796, para eventual manifestação no prazo de 5 dias. Advogados(s): Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), Helio Alonso Filho (OAB 120596/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Carlos Alberto Mendonça Garcia (OAB 244108/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Débora Abi Rached Assis (OAB 225652/SP), Renato Angelo Verdiani (OAB 214618/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP) |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2024 Teor do ato: Ficam intimadas as recuperandas que o valor da taxa referente a publicação do edital no DJE (aviso apresentação do Plano de Recuperação Judicial), é de R$355,30 (1.256 caracteres x 0,008 UFESP), devendo ser recolhida em guia FEDTJ, cód 435-9, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Advogados(s): Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), Helio Alonso Filho (OAB 120596/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Carlos Alberto Mendonça Garcia (OAB 244108/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Débora Abi Rached Assis (OAB 225652/SP), Renato Angelo Verdiani (OAB 214618/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP) |
| 26/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam intimadas as recuperandas que o valor da taxa referente a publicação do edital no DJE (aviso apresentação do Plano de Recuperação Judicial), é de R$355,30 (1.256 caracteres x 0,008 UFESP), devendo ser recolhida em guia FEDTJ, cód 435-9, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. |
| 26/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se novamente as recuperandas para manifestação, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de honorários, no valor de 4% do passivo sujeito aos efeitos da recuperação judicial, conforme item 7 da decisão de fls.1509/1512. Ciência ainda ao adm judicial da apresentação do Plano de Recuperação apresentado às fls.1732/1796, para eventual manifestação no prazo de 5 dias. |
| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70001812-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/03/2024 11:31 |
| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70001802-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2024 21:22 |
| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70001795-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2024 19:25 |
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2024 Teor do ato: Vistos Considerando o teor da petição de fls. 1227/1228, retifico a decisão de fls 1509/1512 para o fim DECLARAR essencial, para o processamento desta recuperação judicial e para a continuidade da exploração da atividade econômica pela recuperanda, os veículos indicados a fls. 1277 e 1278 (Fiat Strada, Ford F-350 e Ford KA), utilizados para transporte de produtos, mercadorias e funcionários da empresa, em recuperação judicial. Intimem-se. Advogados(s): Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Rafael Zagatti Alves Pereira (OAB 280363/SP), Patricia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), Helio Alonso Filho (OAB 120596/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Carlos Alberto Mendonça Garcia (OAB 244108/SP), Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB 241012/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Débora Abi Rached Assis (OAB 225652/SP), Renato Angelo Verdiani (OAB 214618/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP) |
| 20/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Considerando o teor da petição de fls. 1227/1228, retifico a decisão de fls 1509/1512 para o fim DECLARAR essencial, para o processamento desta recuperação judicial e para a continuidade da exploração da atividade econômica pela recuperanda, os veículos indicados a fls. 1277 e 1278 (Fiat Strada, Ford F-350 e Ford KA), utilizados para transporte de produtos, mercadorias e funcionários da empresa, em recuperação judicial. Intimem-se. |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70001671-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2024 15:14 |
| 15/03/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70001572-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/03/2024 16:16 |
| 13/03/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70001494-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/03/2024 10:35 |
| 12/03/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70001462-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/03/2024 12:03 |
| 11/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70001439-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/03/2024 17:42 |
| 07/03/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70001369-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/03/2024 16:31 |
| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70001358-3 Tipo da Petição: Juntada de Termo de Ciência Data: 07/03/2024 14:05 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/02/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70001118-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/02/2024 09:29 |
| 24/02/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70001076-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/02/2024 20:38 |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70001073-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/02/2024 18:09 |
| 23/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2024 Teor do ato: Vistos - processo nº 1060879-71.2023.8.26.0576. 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49. 2 Em 19/01/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 1063/1105), nomeando-se a empresa JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS como Administradora Judicial. 3 DECIDO. 4 - Fls. 1106/1108 e 116/118 petições da Administradora Judicial: ciente da juntada do termo de compromisso e indicação do e-mail a ser utilizado na recuperação judicial. Anote-se. Ciência aos interessados quanto ao e-mail criado especificamente para esta recuperação judicial, qual seja, kgmcabral@junqueiragarciaadv.com.br . Ciência da juntada da minuta do edital do artigo 52, §1º, da LRF. Observo que o edital já foi publicado (fl. 1375). 5 Fls. 1111/1115 embargos de declaração apresentados pelo Banco Santander Brasil S/A referindo-se à essencialidade dos bens; Fls. 1284/1292 embargos de declaração apresentados pelo Banco Original S/A referindo-se à essencialidade dos bens. Manifestaram-se a recuperanda (fls. 1265/1270) e a Administradora Judicial (fls. 1275/1281). DECIDO. Acolho parcialmente es embargos para declarar que sempre que necessário poderão os interessados solicitar seja analisada a essencialidade dos bens da recuperanda. Contudo, desde logo DECLARO essencial, para o processamento desta recuperação judicial e para a continuidade da exploração da atividade econômica pela recuperanda, os veículos indicados a fls. 1277, utilizados para transporte de produtos e mercadorias da empresa em recuperação judicial. 6 Fls. 1293/1300 - petição da União (Fazenda Nacional): ciência à recuperanda e à Administradora Judicial quanto à petição da Fazenda Nacional. Quanto ao teor dos embargos de declaração, rejeito-os, pois a decisão de fls. 1063/1105 é expressa ao declarar a necessidade de regularidade fiscal (artigo 57 LRF) e apresentação oportuna de CNDs - Certidões Negativas de Débitos (ou de certidões positivas, com efeito de negativas) para possibilitar a homologação do plano de recuperação judicial. Nesse sentido o item 45 fl. 1103. 7 - Fls. 1238/1241 - petição da Administradora Judicial: trata-se de petição da Administradora Judicial, com apresentação de proposta de honorários, no valor de 4% do passivo sujeito aos efeitos da recuperação judicial: manifeste-se a recuperanda, em 10 dias. 8 - Fls. 1388/1415 - petição da Administradora Judicial juntando relatório mensal de atividades: ciência aos credores e demais interessados. 9 - Ciência às recuperandas, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 10 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 11 Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 12 Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Alberto Mendonça Garcia (OAB 244108/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), mirian gontijo moreira da costa (OAB 45028/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG) |
| 23/02/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos - processo nº 1060879-71.2023.8.26.0576. 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49. 2 Em 19/01/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 1063/1105), nomeando-se a empresa JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS como Administradora Judicial. 3 DECIDO. 4 - Fls. 1106/1108 e 116/118 petições da Administradora Judicial: ciente da juntada do termo de compromisso e indicação do e-mail a ser utilizado na recuperação judicial. Anote-se. Ciência aos interessados quanto ao e-mail criado especificamente para esta recuperação judicial, qual seja, kgmcabral@junqueiragarciaadv.com.br . Ciência da juntada da minuta do edital do artigo 52, §1º, da LRF. Observo que o edital já foi publicado (fl. 1375). 5 Fls. 1111/1115 embargos de declaração apresentados pelo Banco Santander Brasil S/A referindo-se à essencialidade dos bens; Fls. 1284/1292 embargos de declaração apresentados pelo Banco Original S/A referindo-se à essencialidade dos bens. Manifestaram-se a recuperanda (fls. 1265/1270) e a Administradora Judicial (fls. 1275/1281). DECIDO. Acolho parcialmente es embargos para declarar que sempre que necessário poderão os interessados solicitar seja analisada a essencialidade dos bens da recuperanda. Contudo, desde logo DECLARO essencial, para o processamento desta recuperação judicial e para a continuidade da exploração da atividade econômica pela recuperanda, os veículos indicados a fls. 1277, utilizados para transporte de produtos e mercadorias da empresa em recuperação judicial. 6 Fls. 1293/1300 - petição da União (Fazenda Nacional): ciência à recuperanda e à Administradora Judicial quanto à petição da Fazenda Nacional. Quanto ao teor dos embargos de declaração, rejeito-os, pois a decisão de fls. 1063/1105 é expressa ao declarar a necessidade de regularidade fiscal (artigo 57 LRF) e apresentação oportuna de CNDs - Certidões Negativas de Débitos (ou de certidões positivas, com efeito de negativas) para possibilitar a homologação do plano de recuperação judicial. Nesse sentido o item 45 fl. 1103. 7 - Fls. 1238/1241 - petição da Administradora Judicial: trata-se de petição da Administradora Judicial, com apresentação de proposta de honorários, no valor de 4% do passivo sujeito aos efeitos da recuperação judicial: manifeste-se a recuperanda, em 10 dias. 8 - Fls. 1388/1415 - petição da Administradora Judicial juntando relatório mensal de atividades: ciência aos credores e demais interessados. 9 - Ciência às recuperandas, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 10 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 11 Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 12 Intimem-se. |
| 22/02/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70001042-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/02/2024 15:25 |
| 19/02/2024 |
Expedição de documento
Certidão - Tempestividade Embargos de Declaração |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70000928-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2024 11:04 |
| 19/02/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70000922-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/02/2024 09:06 |
| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70000902-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2024 15:56 |
| 14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70000829-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/02/2024 17:39 |
| 08/02/2024 |
Expedição de documento
Certidão - Afixação - Átrio do Fórum |
| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2024 Data da Disponibilização: 08/02/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 Página: 113/114 |
| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70000712-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2024 21:18 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2024 Teor do ato: EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES (ART. 52, § 1º, DA LEI N.º 11.101/2005), COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS PARA HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS DE CRÉDITO, EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE K. G. M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA, CNPJ 23199237000149, PROCESSO Nº 1060879-71.2023.8.26.0576 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem, do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs, Estado de São Paulo, Dr(a).PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, informa a todos os interessados e credores que: 1-) DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO: Por decisão proferida em 19/01/2024, às fls. 1.063/1.105, foi deferido o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL da empresa K. G. M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA. (SUPERMERCADO GUIMARÃES) CNPJ nº 23.199.237/0001-49, processo nº 1060879-71.2023.8.26.0576, tendo sido nomeada como Administradora Judicial a JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ nº 42.875.030/0001-91, representada por Carlos Alberto Mendonça Garcia OAB/SP nº 244.108, com sede no Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, à Rua Jair Martins Mil Homens, nº 500, Sala 216, 2º andar, Bairro Vila São José, CEP 15.090-080, fone (17) 3229-8127, e-mail: contato@junqueiragarciaadv.com.br. A íntegra da decisão encontra-se disponível no website da Administradora Judicial (www.junqueiragarciaadv.com.br). 2-) RELAÇÃO DE CREDORES: A Recuperanda apresentou relação de credores, com seus créditos e respectivas classificações, que encontra-se reproduzida para ciência de todos os interessados no sítio eletrônico da Administradora Judicial (https://junqueiragarciaadv.com.br/JGADV/Recuperacao/categorias.php?IdEmpresa=85&IdAssunto=1&cat=undefined&emp=SUPERMERCADO%20GUIMAR%C3%83ES), bem como às fls. 119/124 do processo de Recuperação Judicial, na forma da lei. 3-) PRAZO PARA HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS: Os credores terão prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste Edital, para apresentar suas habilitações e/ou divergências quanto aos créditos constantes da Relação de Credores, diretamente à Administradora Judicial, através do endereço eletrônico kgmcabral@junqueiragarciaadv.com.br. Cumpre registrar que ficam dispensados de se manifestarem os credores que constarem corretamente do rol apresentado pela Recuperanda. Não devem ser apresentadas habilitações ou divergências no processo. O Processo de Recuperação Judicial em epígrafe tramita por meio eletrônico, e pode ser acessado através do portal www.tjsp.jus.br. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente Edital afixado e publicado na forma da Lei. Advogados(s): Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP) |
| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 06/02/2024 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES (ART. 52, § 1º, DA LEI N.º 11.101/2005), COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS PARA HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS DE CRÉDITO, EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE K. G. M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA, CNPJ 23199237000149, PROCESSO Nº 1060879-71.2023.8.26.0576 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem, do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs, Estado de São Paulo, Dr(a).PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, informa a todos os interessados e credores que: 1-) DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO: Por decisão proferida em 19/01/2024, às fls. 1.063/1.105, foi deferido o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL da empresa K. G. M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA. (SUPERMERCADO GUIMARÃES) CNPJ nº 23.199.237/0001-49, processo nº 1060879-71.2023.8.26.0576, tendo sido nomeada como Administradora Judicial a JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ nº 42.875.030/0001-91, representada por Carlos Alberto Mendonça Garcia OAB/SP nº 244.108, com sede no Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, à Rua Jair Martins Mil Homens, nº 500, Sala 216, 2º andar, Bairro Vila São José, CEP 15.090-080, fone (17) 3229-8127, e-mail: contato@junqueiragarciaadv.com.br. A íntegra da decisão encontra-se disponível no website da Administradora Judicial (www.junqueiragarciaadv.com.br). 2-) RELAÇÃO DE CREDORES: A Recuperanda apresentou relação de credores, com seus créditos e respectivas classificações, que encontra-se reproduzida para ciência de todos os interessados no sítio eletrônico da Administradora Judicial (https://junqueiragarciaadv.com.br/JGADV/Recuperacao/categorias.php?IdEmpresa=85&IdAssunto=1&cat=undefined&emp=SUPERMERCADO%20GUIMAR%C3%83ES), bem como às fls. 119/124 do processo de Recuperação Judicial, na forma da lei. 3-) PRAZO PARA HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS: Os credores terão prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste Edital, para apresentar suas habilitações e/ou divergências quanto aos créditos constantes da Relação de Credores, diretamente à Administradora Judicial, através do endereço eletrônico kgmcabral@junqueiragarciaadv.com.br. Cumpre registrar que ficam dispensados de se manifestarem os credores que constarem corretamente do rol apresentado pela Recuperanda. Não devem ser apresentadas habilitações ou divergências no processo. O Processo de Recuperação Judicial em epígrafe tramita por meio eletrônico, e pode ser acessado através do portal www.tjsp.jus.br. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente Edital afixado e publicado na forma da Lei. |
| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70000650-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2024 14:12 |
| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70000646-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/02/2024 11:20 |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se o Sr. Administrador Judicial e as recuperandas acerca dos Embargos de Declaração apresentados às fls.1284/1292 (Banco Original S/A) e fls.1293/1300 (Fazenda Nacional). Prazo: 05 dias. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP) |
| 06/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se o Sr. Administrador Judicial e as recuperandas acerca dos Embargos de Declaração apresentados às fls.1284/1292 (Banco Original S/A) e fls.1293/1300 (Fazenda Nacional). Prazo: 05 dias. Intimem-se. |
| 05/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70000635-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/02/2024 23:26 |
| 03/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/02/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: W258.24.70000597-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/02/2024 19:43 |
| 01/02/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: W258.24.70000569-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/02/2024 18:07 |
| 01/02/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: W258.24.80000002-5 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 01/02/2024 10:37 |
| 01/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Recolhidas Custas Edital |
| 31/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70000547-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2024 17:59 |
| 31/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70000543-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2024 16:44 |
| 31/01/2024 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: W258.24.70000517-3 Tipo da Petição: Contrarrazões do Recurso Adesivo Data: 31/01/2024 09:30 |
| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70000510-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2024 18:44 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Intimação Expedida
Certidão de Cartório - Intimação Recuperanda - Recolhimento Taxa Publicação Edital - via telefone |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70000462-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2024 15:18 |
| 26/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2024 Teor do ato: Vistos. Ciencia à recuperanda, aos credores e demais interessados quanto ao teor das petições da Administradora Judicial de fls. 1106/1108 e 1116/1118. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se o Sr. Administrador Judicial e as recuperandas acerca dos Embargos de Declaração apresentados às fls.1111/1115. Prazo: 05 dias. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP) |
| 25/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/01/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Corregedoria Tribunal Superior do Trabalho |
| 25/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciencia à recuperanda, aos credores e demais interessados quanto ao teor das petições da Administradora Judicial de fls. 1106/1108 e 1116/1118. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se o Sr. Administrador Judicial e as recuperandas acerca dos Embargos de Declaração apresentados às fls.1111/1115. Prazo: 05 dias. Intimem-se. |
| 24/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0022/2024 Data da Publicação: 25/01/2024 Número do Diário: 3894 |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Tempestividade dos Embargos de Declaração |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2024 Teor do ato: Vistos 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49 - processo nº 1060879-71.2023.8.26.0576. 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 Deferida a antecipação da tutela para suspensão das ações e execuções e medidas de constrição contra a requente, com antecipação do stay period, foi determinada a constatação prévia, destinada a analisar as reais condições de funcionamento da empresa e a regularidade documental (decisão de fls. 810/821). 4 Pela empresa JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS foi apresentado Laudo de Constatação Prévia a fls. 858/902, com documentos de fls. 903/951. 5 - Passo a relatar um breve histórico contido na inicial. A requerente CABRAL SUPERMERCADO informa que foi fundada em 2015, com a estruturação do Supermercado Cabral pelos fundadores Sra. Karina Guimarães Marcolino Cabral e Sr. Alexandre Augusto Cabral, no mesmo endereço em que se encontra hoje, a saber na Rua Doutor Alberto Andaló, nº 1.123, Centro, Engenheiro Schmitt, no Município de São José do Rio Preto/SP. Desde a época de fundação o objeto da atividade econômica já condizia com o que é atualmente praticado pela CABRAL SUPERMERCADO, uma vez que consistia no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios e açougue. Infelizmente, no ano de 2019, o casal se divorciou, tendo ocorrido a saída do Sr. Alexandre do quadro social da empresa, com a Sra. Karina iniciando suas atividades solo na empresa, assumindo o controle total da recuperanda. Quando assumiu, a Sra. Karina se esforçou para dar regular continuidade nas atividades da empresa, buscando ficar a par de todas as situações vivenciadas nos setores comercial, financeiro, contábil e fiscal, o que demandou muito estudo e prática da sua parte. Como grande fator agravante, ainda no ano de 2019, logo no início da nova gestão praticada pela Sra. Karina, uma tempestade de grande monta atingiu o supermercado e causou vários estragos no prédio, sendo que como o supermercado não tinha seguro na época, a empresa precisou despender grandes gastos para os reparos em toda a estrutura dos telhados. Ademais, com o passar do tempo, a Sra. Karina começou a levantar diversas situações envolvendo a antiga gestão, principalmente na parte financeira, tomando conhecimento de empréstimos e outros débitos como impostos que foram deixados em aberto referente aos períodos anteriores. Ainda no ano de 2019, a Sra. Karina, diante das necessidades das correções estruturais no imóvel pela tempestade que acometeu a empresa, implementou uma política de reformas e expansão, até com vistas a aproveitar os custos da obra, com vistas a melhorar o faturamento e a quantidade de produtos oferecidos ao público. Desta necessidade, advieram novos empréstimos praticados, para suprir os custos das expansões e correções, situação que também acabou por agravar a crise que se instalava. Outro fator importante a se ressaltar é que também no ano de 2019 a Sra. Karina estava grávida, e perto do nascimento do bebê a gestora precisou se ausentar da empresa, situação que contribuiu para que um dos funcionários de confiança da época desviasse valores da empresa, situação que naquele momento não foi notado à época. A expansão da empresa foi finalizada em 2020, e na sequência, operou-se a chegada da pandemia do COVID-19, o que afetou drasticamente o supermercado, que teve uma redução de seu faturamento ante as dificuldades de se realizarem as vendas aos consumidores, diante das diversas restrições impostas, com a proibição de receber clientes nas suas dependências e restrição de venda de produtos, em razão do lockdown que foi imposto pelo Governo. Além do lockdown, o início da Pandemia do COVID-19 trouxe a necessidade de adequações físicas no local, alteração de horário de funcionamento (posteriormente permitindo-se somente entregas por delivery), situações que trouxeram gastos não programados ao supermercado, que teve agravada sua crise financeira. Destaca-se que o tempo em que a empresa recuperanda fora afetada em razão do lockdown foi terrivelmente prejudicial à sua saúde financeira, pois o supermercado trabalha com a venda de produtos perecíveis, como carnes, frutas, legumes e verduras. Após a fase da pandemia do COVID-19, aquele funcionário que estava desviando dinheiro foi descoberto e demitido, todavia, o supermercado perdeu inúmeros outros funcionários no processo, além disso, a concorrência com outros supermercados da região também fez com que a empresa perdesse uma boa fatia do mercado, o que fez com que a Sra. Karina precisasse reestruturar alguns setores, procedendo à contratação de novos empréstimos para suprir as demissões e algumas novas contratações. Em meio a uma busca para resolver os problemas financeiros que vinham se agravando, a empresa recuperanda procedeu à pactuação de contratos bancários extremamente onerosos e com juros altíssimos. Por consequência dos inúmeros empréstimos, o supermercado foi perdendo o poder de compra, pois grande parte do seu fluxo de caixa está servindo para o pagamento das dívidas perante os bancos e demais instituições financeiras. Em razão deste cenário, informa que não possui liquidez para honrar as suas obrigações financeiras de curto e médio prazo e, concomitantemente, fomentar as atividades empresariais, justificando, assim, o pedido de recuperação judicial, concluindo que o ambiente desse procedimento recuperacional é essencial para o equacionamento do passivo e readequação da sua estrutura de capital. 6 - Diante disso, a requerente CABRAL SUPERMERCADO requer o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, além de atribuição de sigilo aos extratos bancários, relação de funcionários e colaboradores e relação de bens dos sócios. 7 DECIDO. 8 COMPETÊNCIA da Vara Regional Empresarial 2ª, 5ª e 8ª Região Administrativa Judiciária No que diz respeito à competência desta Vara Regional Empresarial, também de acordo com o quanto narrado pela requerente e do quanto verificado no Laudo de Constatação Prévia, o principal estabelecimento da requerente e o local de onde advém as ordens diretivas da empresa está localizado no distrito de Engenheiro Schimidt, na Comarca de São José do Rio Preto/SP, motivo pelo qual, deve ser reconhecida a competência desta Vara Regional Empresarial. 9 SIGILO PROCESSUAL Inicialmente, observo que ao presente caso não se aplicam as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil para que o feito tramite em segredo de justiça. Ademais, os processos de recuperação judicial são guiados pelos princípios da publicidade e transparência, não sendo recomendável a tarja sigilosa, possibilitando o amplo acesso aos interessados. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: Tutela de urgência cautelar antecedente a pedido de recuperação judicial. Suspensão de medidas de execução por até 60 dias. (...) Segredo de justiça. A regra do sistema é publicidade dos atos processuais, de acordo com os arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal. Qualquer norma infraconstitucional que limite a aplicabilidade da regra geral de publicidade, tal como o art. 189 do CPC, deve ser interpretada restritivamente. A respeito: 'A publicidade gera a oportunidade não só de conhecimento, mas, sobretudo, de controle, na forma legal, de decisões, o que é inerente ao processo legal e à própria essência do Estado de Direito, pois se trata de serviço público, vale dizer, para o público, primordial'. (ARNALDO ESTEVES DE LIMA). 'Justice should not only be done but should manifestly and undoubtedly be seen to be done' (LORDHEWART). 'Na administração da Justiça cumpre evitar a suspeita (própria ou imprópria) quanto à correta aplicação do Direito' (DIOGO DIAS DA SILVA). Reforma parcial da decisão. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento nº 2203135-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Tampouco é o caso de sigilo processual em determinadas peças processuais ou em relação a extratos bancários da empresa ou dos sócios, relação de bens e funcionários ou colaboradores. Realmente, o processo de Recuperação Judicial visa, principalmente, a negociação entre as recuperandas e seus credores, que devem conhecer seu real estado operacional, motivo pelo qual devem os credores ter acesso a todos os documentos exigidos por lei, para que referida negociação se dê de forma transparente, de modo que, levando-se em conta a matéria dos autos, não se justifica o trâmite em sigilo de documentos sob segredo de justiça, mormente diante da relevância da publicidade em virtude da natureza do feito. Portanto, indefiro o pedido de sigilo e determino o levantamento do segredo de justiça (caso esteja com tarja), devendo tramitar de modo a possibilitar a publicidade e transparência, princípios basilares do processo de recuperação judicial. 10 - Passo à análise do pedido de processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sabe-se que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (artigo 47 da LRF). 11 Para o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, devem ser preenchidos cumulativamente os requisitos previstos nos artigos 48 e 51, ambos da LRF. 12 A empresa nomeada perita judicial, JUNQUEIRA GARCIA, apontou, no laudo pericial (Laudo de Constatação Prévia), as características operacionais da requerente, as razões de sua crise econômico-financeira, com informações obtidas nas diligências in loco realizadas, analisando ainda a documentação exigida pela legislação específica para que ocorra o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial. 13 Considerando as informações contidas na petição inicial, bem como considerando o inteiro teor e as conclusões do Laudo de Constatação Prévia, verifica-se que a empresa CABRAL SUPERMERCADO vem exercendo regularmente suas atividades empresariais. 14 - Ademais, conforme indicado no Laudo de Constatação Prévia, a documentação exigida pelo artigo 51 da LRF foi integralmente apresentada. 15 Nesse contexto, pode-se apurar e concluir a situação de crise narrada, ao passo que, nesta fase processual, os documentos juntados são suficientes para permitir a análise do pedido de processamento da recuperação judicial, já que preenchidos os requisitos dos artigos 48 e 51 da LRF. 16 - Portanto, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa KGM CABRAL SUPERMERCADO LTDA inscrita no CNPJ sob nº 23.199.237/0001-49, qualificada nos autos (sem filiais). 17 - Nomeio como Administradora Judicial a empresa: JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ nº 42.875.030/0001-91, representada pelo Dr. Carlos Alberto Mendonça Garcia - OAB/SP nº 244.108, e-mail contato@junqueiragarciaadv.com.br, com endereço na rua Jair Martins Mil Homens, nº 500, sala 216, cep 15090-080, São José do Rio Preto/SP, telefone (11) 3229-8127. 18 - Deverá a Administradora Judicial JUNQUEIRA GARCIA prestar compromisso em 48 horas, com a juntada do termo de compromisso. 19 SITE e ENDEREÇO ELETRÔNICO (e-mail) da Administradora Judicial JUNQUEIRA GARCIA No mesmo prazo de 48 horas, deverá a Administradora Judicial JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS informar o site e o endereço eletrônico (e-mail) a ser utilizado neste processo de recuperação judicial (artigo 22, inciso l, da LRF). 20 - No prazo de 5 dias, deverá a Administradora Judicial JUNQUEIRA GARCIA apresentar proposta de honorários, observando os parâmetros do artigo 24 da LRF. 21 - Sem prejuízo da remuneração da Administradora Judicial prevista no artigo 24 da LRF, e nos termos do §1º do artigo 51-A da LRF, considerando a complexidade do trabalho desenvolvido pela Perita Judicial JUNQUEIRA GARCIA (laudo de constatação prévia de fls. 858/951), fixo honorários periciais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser pago pela empresa CABRAL SUPERMERCADOS em 15 dias. Neste ponto, esclareço que os honorários periciais foram fixados nos termos do § 1º do artigo 51-A da LRF, decorrentes exclusivamente do trabalho exercido pelo perito judicial para realização de constatação prévia, e não se confundem com os honorários de administração judicial, estes devidos somente no caso de deferimento da recuperação judicial da empresa e fixados de acordo com os parâmetros previstos no artigo 24 da LRF. 22 A Administradora Judicial deverá observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, incisos I e II, da LRF, fiscalizando as atividades da devedora, o que também se estende ao período anterior à data do pedido, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. Deverá ser averiguada eventual retirada de antigos sócios da pessoa jurídica. Deverão ser apuradas as movimentações financeiras e os negócios entre partes relacionadas, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações sobre a recuperanda. 23 - Todos os relatórios mensais das atividades da recuperanda CABRAL SUPERMERCADOS deverão ser apresentados nos autos principais pela Administradora Judicial, para acesso mais fácil pelos credores, sem a necessidade de consulta a incidentes (Comunicado CG nº 786/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP). O primeiro relatório mensal deverá ser apresentado no prazo de 20 dias contados da publicação desta decisão do DJE. No relatório deverá ser apresentado, ainda, todo o passivo extraconcursal, mediante análise dos documentos a serem exigidos diretamente da devedora, caso não tenha incluído o débito em sua lista. 24 - Em razão do deferimento da recuperação judicial, determino à recuperanda CABRAL SUPERMERCADOS a apresentação de contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. Para tanto, defiro a abertura de incidente específico para a apresentação das demonstrações contábeis, a fim de evitar tumulto processual. 25 - Sem prejuízo do item acima, caberá à recuperanda CABRAL SUPERMERCADOS entregar mensalmente à Administradora Judicial os documentos por ela solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas, a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no artigo 64 da LRF. Os documentos deverão ser encaminhados diretamente à Administradora Judicial que, por sua vez, providenciará a juntada dos mesmos aos autos, juntamente com os relatórios mensais. 26 - Caso seja necessária a contratação de auxiliares (contador, advogados etc.) deverá a Administradora Judicial apresentar o contrato, no prazo de dez dias. 27 - Como consequência do deferimento do processamento da recuperação judicial de K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49, suspendo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta decisão no DJE (prazo contado em dias corridos) e deduzido do stay period o período transcorrido da tutela de fls. 810/821, as execuções contra a recuperanda CABRAL SUPERMERCADO, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial, e, também, suspendo o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos DD. Juízos onde se processam, ressalvadas as disposições do artigo 6º, § 1º, § 2º, § 7º-A e § 7º-B, da LRF, bem como ressalvadas as disposições do artigo 49, § 3º e § 4º da LRF, e ainda ressalvadas as disposições do artigo 52, inciso III, da LRF. Caberá à recuperanda CABRAL SUPERMERCADO a comunicação da suspensão aos DD. Juízos competentes. 28 - Observo que será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de suspensão, nos termos do artigo 6º, § 4º, da LRF, o que deverá, eventualmente e oportunamente, ser pleiteado e justificado perante este Juízo. 29 Também como como consequência do deferimento do processamento da recuperação judicial de K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49, proíbo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta decisão no DJE (prazo contado em dias corridos) e deduzido do stay period o período referente à tutela de fls. 810/821, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. No tocante aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do artigo 49 da LRF, observo que, nos termos do artigo 6º, § 7º-A, da mesma lei, o Juízo da recuperação judicial é competente para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional. Caberá à recuperanda CABRAL SUPERMERCADO a comunicação da proibição de atos de constrição aos DD. Juízos competentes. 30 Observo, como já referido, que será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de proibição de atos de constrição, nos termos do artigo 6º, § 4º, da LRF, o que deverá, eventualmente e oportunamente, ser pleiteado e justificado perante este Juízo. 31 Caráter erga omnes da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial. Acresça-se que, por força da previsão do artigo 6º, inciso III, da LRF, a decisão que defere o processamento da recuperação judicial tem caráter erga omnes, assim como já foi reconhecida a competência absoluta do Juízo da recuperação para análise de todas as questões que envolvam o patrimônio das empresas em recuperação judicial. Na hipótese de credor sujeito à recuperação judicial insistir, injustificadamente, na perseguição de seu crédito em via diversa deste processo, após sua ciência acerca da existência do procedimento recuperacional, poderá haver sua condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão de descumprimento de decisão judicial ou da criação de embaraço à sua efetivação. De igual modo, em razão do disposto no artigo 49, §§ 3º e 4º, da LRF, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo, os credores extraconcursais elencados nos dispositivos mencionados neste item ficam proibidos de promover a venda ou a retirada do estabelecimento da devedora dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, durante o prazo de suspensão das ações e execuções contra as recuperandas (artigo 6º, § 4º, LRF). Ressalte-se que de acordo com a jurisprudência do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a competência para declaração da essencialidade de bem da recuperanda, seja de sua esfera patrimonial, seja de bens de propriedade de terceiros mas insertos na cadeia de produção da atividade, é do Juízo no qual se processa a recuperação judicial. Nesse sentido o § 7º-A do artigo 6º da LRF, ao disciplinar a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o stay period. Assim sendo, uma vez cientes da existência do trâmite deste feito, ficam os credores extraconcursais proibidos de promoverem atos processuais ou extraprocessuais voltados a retirada ou venda de bens essenciais à atividade da recuperanda, em detrimento dos comandos legais acima mencionados, sem prévia discussão do caráter de essencialidade do bem respectivo nestes autos de recuperação judicial, sob pena de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do mesmo artigo 77, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, por descumprimento de decisão judicial ou criação de embaraço à sua efetivação. 32 Princípio da par conditio creditorum e hierarquia entre Juízos de mesmo grau de jurisdição Como é cediço, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, e considerando o disposto no artigo 6º da LRF, todas as execuções e medidas de constrição de bens devem ser suspensas, inclusive no momento processual em que se encontram eventuais processos judiciais em andamento, visto que o credor e respectivo crédito estão sujeitos ao concurso, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum. Nesse sentido o entendimento do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA-SP: Agravo de Instrumento - Recuperação Judicial - Decisão agravada que, em atendimento à requisição do Juízo da execução, movida pelo agravante em face da recuperanda, ora agravada, sobre o destino dos bens penhorados naqueles autos, (...) Entendimento do C. STJ no sentido de que, ainda que a penhora sobre os bens da recuperanda tenha sido realizada antes do processamento do pedido recuperacional, a competência para deliberar sobre o levantamento das constrições é do Juízo recuperacional - Pleito de liberação das penhoras e constrições realizadas no âmbito de ações judiciais promovidas por credores cujos créditos se submetem aos efeitos recuperacionais que encontra amparo no art. 6º, inc. III, da Lei n. 11.101/2005 - Se fosse possibilitado ao credor, detentor de crédito concursal, satisfazer individualmente seu crédito por meio de constrições e penhoras sobre os bens da recuperanda, tal situação implicaria a violação ao princípio da "par conditio creditorum" (...) Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP; AI nº 2128873-18.2022.8.26.0000; Grava Brazil; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; 16/08/2022). Acresça-se que a superveniência da recuperação judicial certamente atingirá os atos pretéritos de constrição, como penhoras e depósitos judiciais não levantados, visando o tratamento dos credores de uma mesma classe com igualdade. Realmente, se o crédito é concursal e o plano de recuperação judicial for aprovado, o credor deverá receber nos termos do plano; se por acaso o plano de recuperação não for aprovado e a recuperação judicial for convolada em falência, o credor deverá receber na ordem legal da falência, observando-se, de qualquer modo, o princípio da par conditio creditorum. Portanto, considerando os preceitos da lei de recuperação judicial, sua finalidade e seus princípios, especialmente o par conditio creditorum, servirá esta decisão como ofício a ser encaminhado pela recuperanda aos DD. Juízos onde se processam execuções ou medidas de constrição, solicitando seja observada a ordem de suspensão de todas as execuções e medidas de constrição, não importando a fase do processo, com a suspensão, inclusive, de atos de levantamento de valores constritos, que estão sujeitos ao concurso de credores, bem como solicitando a transferência de eventais numerários depositados para conta judicial vinculada a este processo de recuperação judicial (autos nº 1000019-76.2023.8.26.0359). Neste ponto, uma observação importante para situações que certamente surgirão no curso do processo de recuperação judicial: este Juízo da Vara Regional Empresarial, onde se processa a recuperação judicial, não possui hierarquia sobre outros Juízos de mesmo grau de jurisdição, portanto, as ordens emanadas nestes autos devem ser cumpridas de acordo com os preceitos legais contidos nas disposições processuais e nas disposições específicas da Lei nº 11.101/05 LRF. Deste modo, sempre que houver receio de perecimento do direito, ou sempre que a recuperanda entender que as ordens judiciais deste Juízo da Recuperação não foram interpretadas e/ou operacionalizadas de acordo com os preceitos como foram proferidas, ou de acordo com os preceitos legais, deverá - a própria recuperanda - utilizar dos recursos processuais cabíveis naqueles autos específicos (repita-se, nos autos do processo em que entender não houver o devido cumprimento das ordens deste Juízo). 33 - O plano de recuperação judicial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no DJE (prazo contado em dias corridos), nos termos do artigo 53, caput, da LRF, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: ( i ) discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o artigo 50 da LRF, e seu resumo; ( ii ) demonstração de sua viabilidade econômica; ( iii ) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. 34 Prosseguindo, também como consequência do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49: ( i ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial, as Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO para que procedam à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, certificando-se nos autos; ( ii ) deverá a recuperanda protocolar e comunicar a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial junto à Secretaria da Receita Federal (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) para que proceda à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, comprovando nos autos o protocolo em 20 dias; ( iii ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial, a Junta Comercial (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO para que proceda à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, certificando-se nos autos. 35 Expedição e publicação de editais - fase administrativa perante a ADMINISTRADORA JUDICIAL JUNQUEIRA GARCIA Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da LRF, com o prazo de 15 dias, para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial JUNQUEIRA GARCIA por meio do endereço eletrônico, que deverá constar do edital Para que seja possível a habilitação do crédito trabalhista, necessário se faz que eventual divergência ou habilitação seja instruída com cópia da sentença trabalhista, devidamente liquidada e exigível (com trânsito em julgado). Inexistindo trânsito em julgado (ou liquidação) competirá ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado, conforme prevê o artigo 6º, §3º, da LRF. Desde logo, ficam os credores advertidos de que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, juntadas nos autos principais ou distribuídos como incidentes durante a fase administrativa, não serão analisados e serão tornados sem efeito ou terão a distribuição cancelada, em razão inadequação da via eleita. Concedo prazo de 48 horas para a Administradora Judicial apresentar a minuta do edital, em arquivo eletrônico, ficando autorizada a sua publicação em forma resumida, conforme a recomendação contida no Comunicado CG nº 876/2020, sendo que a listagem completa deverá ser disponibilizada no site da Administradora Judicial JUNQUEIRA GARCIA. Além da minuta apresentada nestes autos, deverá a Administradora Judicial enviar o arquivo, por meio eletrônico, para o Ofício desta Vara Regional Empresarial. Caberá ao Ofício desta Vara Regional Empresarial calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, intimando por telefone o advogado das recuperandas para recolhimento em 24 horas, bem como intimando o advogado das recuperandas para providenciar a publicação do edital, em jornal de grande circulação, na mesma data em que publicado em órgão oficial. 36 Relação de credores - fase administrativa Aguarde-se o prazo do edital (fase administrativa) para habilitações, divergências ou impugnação do crédito, que, repita-se, deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial JUNQUEIRA GARCIA. Ressalto novamente que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, juntados nos autos principais durante a fase administrativa, não serão analisados e serão tornados sem efeito, em razão inadequação da via eleita. Também ressalto e repito que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, distribuídos como incidente durante a fase administrativa, não serão analisados e terão a distribuição cancelada, em razão inadequação da via eleita. Deverá a Administradora Judicial, quando da apresentação da relação de credores prevista no artigo 7º, § 2º, da LRF, também encaminhar à serventia judicial, minuta do respectivo edital, em mídia e em formato de texto, para sua regular publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 37 Verificação e habilitação de créditos - fase judicial Publicada a relação de credores apresentada pela Administradora Judicial (art. 7º, § 2º, LRF), eventuais impugnações (artigo 8º LRF) e/ou habilitações retardatárias deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, e não deverão ser juntados nos autos principais (artigo 8º, parágrafo único, LRF), iniciando-se a fase judicial de apuração do Quadro Geral de Credores (QGC). Observo, neste tópico, que: primeiro - serão consideradas habilitações retardatárias aquelas que deixarem de observar o prazo legal previsto no artigo 7º, § 1º, da LRF, e serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15 da LRF, e estarão sujeitas ao recolhimento de custas, nos termos do artigo 10, caput e § 5º, da LRF; segundo - as habilitações e impugnações que não observarem o prazo previsto no artigo 8º da LRF, acaso o interesse processual surgir após a lista da Administradora Judicial, também estarão sujeitas ao recolhimento de custas; e terceiro - caso as impugnações sejam apresentadas pelas próprias recuperandas, deverão ser recolhidas taxas para intimação postal do impugnado, fazendo constar em sua peça inicial o endereço completo do impugnado, além do recolhimento das custas. 38 Créditos decorrentes de títulos executivos judiciais Relativamente aos créditos referentes às condenações em ações que tiveram curso pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça comum, com trânsito em julgado, representados por certidões emitidas pelo respectivo Juízo, deverão ser encaminhadas diretamente à Administradora Judicial, pelo endereço eletrônico. A Administradora Judicial deverá, nos termos do artigo 6º, §2º, da LRF, realizar a conferência dos cálculos da condenação, adequando-o aos termos determinados em lei, com posterior inclusão no Quadro Geral de Credores. O valor apurado pela Administradora Judicial deverá ser informado nos autos da recuperação judicial para ciência aos interessados, bem como o credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por correspondência eletrônica enviada diretamente pela Administradora Judicial ao credor ou ao seu advogado constituído. Caso o credor discorde do valor incluído pela Administradora Judicial, deverá ajuizar impugnação de crédito, em incidente próprio, nos termos indicados acima. 39 - Oficie-se à Egrégia Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho, informando que os Juízos Trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente à Administradora Judicial, por meio eletrônico, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. Caso as certidões trabalhistas ou relações de crédito sejam encaminhadas ao presente Juízo, deverá a Administradora Judicial providenciar a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. 40 - Nas correspondências enviadas aos credores, deverá a Administradora Judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de valores que forem assumidos como devidos, nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial. 41 - Enquanto não ocorrer a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, fica vedada a distribuição de lucros aos sócios da recuperanda, sob pena de a distribuição ensejar a tipificação prevista no artigo 168 da LRF. 42 - Dispenso a recuperanda da obrigação de apresentar certidões negativas para que exerça suas atividades, ressalvadas as exceções legais. Durante a fase de processamento da recuperação judicial, determino a dispensa de apresentação de CND e de certidão negativa de recuperação judicial para participação em licitações perante quaisquer órgãos do Poder Público, nos exatos termos dos artigos 68 e 137 da Lei nº 14.133/21 e do quanto decidido no AREsp nº 309.867, não sendo dispensada, contudo, a comprovação de habilitação técnica e econômica necessária para o cumprimento de eventual contrato administrativo. Pelos mesmos fundamentos acima, fica vedado a qualquer órgão da administração pública direta ou indireta o encerramento de eventual contrato administrativo em vigor, do qual a recuperanda participe, tão somente pelo ajuizamento desta recuperação judicial, sob pena de aplicação de multa diária a ser oportunamente imposta, mediante análise das ircunstâncias do caso concreto. 43 - Fica advertida a recuperanda que o descumprimento dos seus ônus processuais poderá ensejar a convolação desta recuperação judicial em falência (artigo 73 LRF c.c. artigos 5º e 6º CPC). Ademais, aplica-se, no que couber, aos procedimentos e termos deste processo de recuperação judicial, o disposto no Código de Processo Civil, desde que não seja incompatível com os princípios da Lei nº 11.101/05 (LRF), sendo a contagem de todos os prazos específicos da LRF em dias corridos, nos termos do artigo 189, § 1º, inciso I, da LRF. Nesse ponto, inclusive, a decisão do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 1.699.528, no sentido de que a contagem dos prazos - de 180 dias de suspensão das ações executivas e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial – será em dias corridos. 44 - Em razão da nova previsão do artigo 61 da LRF, eventual escolha da devedora e de seus credores pela exigência de supervisão judicial no cumprimento do plano deverá ser motivada, pois, embora nosso sistema processual civil tenha adotado a teoria dos negócios jurídicos processuais, segundo a qual as partes podem convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, há limitação de ordem pública sobre eventual convenção aos poderes processuais do Juiz. Assim, impor ao Poder Judiciário a tramitação de um processo sem qualquer demonstração de utilidade de tal calendarização viola o devido processo legal e a efetividade da jurisdição, na medida em que encarece o próprio sistema de Justiça, pela necessidade de destinação de recursos materiais e humanos do Poder Judiciário sem a contrapartida de efetividade da jurisdição, além de prejudicar do direito de fresh start da atividade, ou novo começo, ao obstar que a sociedade empresária possa ter o efetivo retorno ao mercado empresarial e de crédito. 45 – Regularidade fiscal (artigo 57 LRF) e CNDs – Certidões Negativas de Débitos. Alerto, finalmente, que deverá a recuperanda iniciar diligências voltadas à adequação de seu passivo fiscal, para possibilitar a oportuna apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), nos termos do artigo 57 da LRF. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial firmado nos Enunciados XIX e XX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber: Enunciado XIX: “Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência”; Enunciado XX: “A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente”. No mesmo sentido, a decisão do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 2.053.240/SP: “Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veiculo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios”. 44 – Por fim, deverá a empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49, acrescentar ao seu nome empresarial a expressão “em Recuperação Judicial” em todos os atos, documentos e contratos que firmar (artigo 69 da LRF). 46 - Intime-se o Ministério Público. 47 - Intimem-se. Advogados(s): Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP) |
| 23/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cumprimento Recuperação Judicial - Decisão fls. ___ |
| 23/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70000331-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2024 18:58 |
| 22/01/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: W258.24.70000323-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/01/2024 17:27 |
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70000322-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2024 17:23 |
| 19/01/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49 - processo nº 1060879-71.2023.8.26.0576. 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 Deferida a antecipação da tutela para suspensão das ações e execuções e medidas de constrição contra a requente, com antecipação do stay period, foi determinada a constatação prévia, destinada a analisar as reais condições de funcionamento da empresa e a regularidade documental (decisão de fls. 810/821). 4 Pela empresa JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS foi apresentado Laudo de Constatação Prévia a fls. 858/902, com documentos de fls. 903/951. 5 - Passo a relatar um breve histórico contido na inicial. A requerente CABRAL SUPERMERCADO informa que foi fundada em 2015, com a estruturação do Supermercado Cabral pelos fundadores Sra. Karina Guimarães Marcolino Cabral e Sr. Alexandre Augusto Cabral, no mesmo endereço em que se encontra hoje, a saber na Rua Doutor Alberto Andaló, nº 1.123, Centro, Engenheiro Schmitt, no Município de São José do Rio Preto/SP. Desde a época de fundação o objeto da atividade econômica já condizia com o que é atualmente praticado pela CABRAL SUPERMERCADO, uma vez que consistia no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios e açougue. Infelizmente, no ano de 2019, o casal se divorciou, tendo ocorrido a saída do Sr. Alexandre do quadro social da empresa, com a Sra. Karina iniciando suas atividades solo na empresa, assumindo o controle total da recuperanda. Quando assumiu, a Sra. Karina se esforçou para dar regular continuidade nas atividades da empresa, buscando ficar a par de todas as situações vivenciadas nos setores comercial, financeiro, contábil e fiscal, o que demandou muito estudo e prática da sua parte. Como grande fator agravante, ainda no ano de 2019, logo no início da nova gestão praticada pela Sra. Karina, uma tempestade de grande monta atingiu o supermercado e causou vários estragos no prédio, sendo que como o supermercado não tinha seguro na época, a empresa precisou despender grandes gastos para os reparos em toda a estrutura dos telhados. Ademais, com o passar do tempo, a Sra. Karina começou a levantar diversas situações envolvendo a antiga gestão, principalmente na parte financeira, tomando conhecimento de empréstimos e outros débitos como impostos que foram deixados em aberto referente aos períodos anteriores. Ainda no ano de 2019, a Sra. Karina, diante das necessidades das correções estruturais no imóvel pela tempestade que acometeu a empresa, implementou uma política de reformas e expansão, até com vistas a aproveitar os custos da obra, com vistas a melhorar o faturamento e a quantidade de produtos oferecidos ao público. Desta necessidade, advieram novos empréstimos praticados, para suprir os custos das expansões e correções, situação que também acabou por agravar a crise que se instalava. Outro fator importante a se ressaltar é que também no ano de 2019 a Sra. Karina estava grávida, e perto do nascimento do bebê a gestora precisou se ausentar da empresa, situação que contribuiu para que um dos funcionários de confiança da época desviasse valores da empresa, situação que naquele momento não foi notado à época. A expansão da empresa foi finalizada em 2020, e na sequência, operou-se a chegada da pandemia do COVID-19, o que afetou drasticamente o supermercado, que teve uma redução de seu faturamento ante as dificuldades de se realizarem as vendas aos consumidores, diante das diversas restrições impostas, com a proibição de receber clientes nas suas dependências e restrição de venda de produtos, em razão do lockdown que foi imposto pelo Governo. Além do lockdown, o início da Pandemia do COVID-19 trouxe a necessidade de adequações físicas no local, alteração de horário de funcionamento (posteriormente permitindo-se somente entregas por delivery), situações que trouxeram gastos não programados ao supermercado, que teve agravada sua crise financeira. Destaca-se que o tempo em que a empresa recuperanda fora afetada em razão do lockdown foi terrivelmente prejudicial à sua saúde financeira, pois o supermercado trabalha com a venda de produtos perecíveis, como carnes, frutas, legumes e verduras. Após a fase da pandemia do COVID-19, aquele funcionário que estava desviando dinheiro foi descoberto e demitido, todavia, o supermercado perdeu inúmeros outros funcionários no processo, além disso, a concorrência com outros supermercados da região também fez com que a empresa perdesse uma boa fatia do mercado, o que fez com que a Sra. Karina precisasse reestruturar alguns setores, procedendo à contratação de novos empréstimos para suprir as demissões e algumas novas contratações. Em meio a uma busca para resolver os problemas financeiros que vinham se agravando, a empresa recuperanda procedeu à pactuação de contratos bancários extremamente onerosos e com juros altíssimos. Por consequência dos inúmeros empréstimos, o supermercado foi perdendo o poder de compra, pois grande parte do seu fluxo de caixa está servindo para o pagamento das dívidas perante os bancos e demais instituições financeiras. Em razão deste cenário, informa que não possui liquidez para honrar as suas obrigações financeiras de curto e médio prazo e, concomitantemente, fomentar as atividades empresariais, justificando, assim, o pedido de recuperação judicial, concluindo que o ambiente desse procedimento recuperacional é essencial para o equacionamento do passivo e readequação da sua estrutura de capital. 6 - Diante disso, a requerente CABRAL SUPERMERCADO requer o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, além de atribuição de sigilo aos extratos bancários, relação de funcionários e colaboradores e relação de bens dos sócios. 7 DECIDO. 8 COMPETÊNCIA da Vara Regional Empresarial 2ª, 5ª e 8ª Região Administrativa Judiciária No que diz respeito à competência desta Vara Regional Empresarial, também de acordo com o quanto narrado pela requerente e do quanto verificado no Laudo de Constatação Prévia, o principal estabelecimento da requerente e o local de onde advém as ordens diretivas da empresa está localizado no distrito de Engenheiro Schimidt, na Comarca de São José do Rio Preto/SP, motivo pelo qual, deve ser reconhecida a competência desta Vara Regional Empresarial. 9 SIGILO PROCESSUAL Inicialmente, observo que ao presente caso não se aplicam as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil para que o feito tramite em segredo de justiça. Ademais, os processos de recuperação judicial são guiados pelos princípios da publicidade e transparência, não sendo recomendável a tarja sigilosa, possibilitando o amplo acesso aos interessados. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: Tutela de urgência cautelar antecedente a pedido de recuperação judicial. Suspensão de medidas de execução por até 60 dias. (...) Segredo de justiça. A regra do sistema é publicidade dos atos processuais, de acordo com os arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal. Qualquer norma infraconstitucional que limite a aplicabilidade da regra geral de publicidade, tal como o art. 189 do CPC, deve ser interpretada restritivamente. A respeito: 'A publicidade gera a oportunidade não só de conhecimento, mas, sobretudo, de controle, na forma legal, de decisões, o que é inerente ao processo legal e à própria essência do Estado de Direito, pois se trata de serviço público, vale dizer, para o público, primordial'. (ARNALDO ESTEVES DE LIMA). 'Justice should not only be done but should manifestly and undoubtedly be seen to be done' (LORDHEWART). 'Na administração da Justiça cumpre evitar a suspeita (própria ou imprópria) quanto à correta aplicação do Direito' (DIOGO DIAS DA SILVA). Reforma parcial da decisão. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento nº 2203135-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Tampouco é o caso de sigilo processual em determinadas peças processuais ou em relação a extratos bancários da empresa ou dos sócios, relação de bens e funcionários ou colaboradores. Realmente, o processo de Recuperação Judicial visa, principalmente, a negociação entre as recuperandas e seus credores, que devem conhecer seu real estado operacional, motivo pelo qual devem os credores ter acesso a todos os documentos exigidos por lei, para que referida negociação se dê de forma transparente, de modo que, levando-se em conta a matéria dos autos, não se justifica o trâmite em sigilo de documentos sob segredo de justiça, mormente diante da relevância da publicidade em virtude da natureza do feito. Portanto, indefiro o pedido de sigilo e determino o levantamento do segredo de justiça (caso esteja com tarja), devendo tramitar de modo a possibilitar a publicidade e transparência, princípios basilares do processo de recuperação judicial. 10 - Passo à análise do pedido de processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sabe-se que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (artigo 47 da LRF). 11 Para o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, devem ser preenchidos cumulativamente os requisitos previstos nos artigos 48 e 51, ambos da LRF. 12 A empresa nomeada perita judicial, JUNQUEIRA GARCIA, apontou, no laudo pericial (Laudo de Constatação Prévia), as características operacionais da requerente, as razões de sua crise econômico-financeira, com informações obtidas nas diligências in loco realizadas, analisando ainda a documentação exigida pela legislação específica para que ocorra o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial. 13 Considerando as informações contidas na petição inicial, bem como considerando o inteiro teor e as conclusões do Laudo de Constatação Prévia, verifica-se que a empresa CABRAL SUPERMERCADO vem exercendo regularmente suas atividades empresariais. 14 - Ademais, conforme indicado no Laudo de Constatação Prévia, a documentação exigida pelo artigo 51 da LRF foi integralmente apresentada. 15 Nesse contexto, pode-se apurar e concluir a situação de crise narrada, ao passo que, nesta fase processual, os documentos juntados são suficientes para permitir a análise do pedido de processamento da recuperação judicial, já que preenchidos os requisitos dos artigos 48 e 51 da LRF. 16 - Portanto, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa KGM CABRAL SUPERMERCADO LTDA inscrita no CNPJ sob nº 23.199.237/0001-49, qualificada nos autos (sem filiais). 17 - Nomeio como Administradora Judicial a empresa: JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ nº 42.875.030/0001-91, representada pelo Dr. Carlos Alberto Mendonça Garcia - OAB/SP nº 244.108, e-mail contato@junqueiragarciaadv.com.br, com endereço na rua Jair Martins Mil Homens, nº 500, sala 216, cep 15090-080, São José do Rio Preto/SP, telefone (11) 3229-8127. 18 - Deverá a Administradora Judicial JUNQUEIRA GARCIA prestar compromisso em 48 horas, com a juntada do termo de compromisso. 19 SITE e ENDEREÇO ELETRÔNICO (e-mail) da Administradora Judicial JUNQUEIRA GARCIA No mesmo prazo de 48 horas, deverá a Administradora Judicial JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS informar o site e o endereço eletrônico (e-mail) a ser utilizado neste processo de recuperação judicial (artigo 22, inciso l, da LRF). 20 - No prazo de 5 dias, deverá a Administradora Judicial JUNQUEIRA GARCIA apresentar proposta de honorários, observando os parâmetros do artigo 24 da LRF. 21 - Sem prejuízo da remuneração da Administradora Judicial prevista no artigo 24 da LRF, e nos termos do §1º do artigo 51-A da LRF, considerando a complexidade do trabalho desenvolvido pela Perita Judicial JUNQUEIRA GARCIA (laudo de constatação prévia de fls. 858/951), fixo honorários periciais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser pago pela empresa CABRAL SUPERMERCADOS em 15 dias. Neste ponto, esclareço que os honorários periciais foram fixados nos termos do § 1º do artigo 51-A da LRF, decorrentes exclusivamente do trabalho exercido pelo perito judicial para realização de constatação prévia, e não se confundem com os honorários de administração judicial, estes devidos somente no caso de deferimento da recuperação judicial da empresa e fixados de acordo com os parâmetros previstos no artigo 24 da LRF. 22 A Administradora Judicial deverá observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, incisos I e II, da LRF, fiscalizando as atividades da devedora, o que também se estende ao período anterior à data do pedido, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. Deverá ser averiguada eventual retirada de antigos sócios da pessoa jurídica. Deverão ser apuradas as movimentações financeiras e os negócios entre partes relacionadas, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações sobre a recuperanda. 23 - Todos os relatórios mensais das atividades da recuperanda CABRAL SUPERMERCADOS deverão ser apresentados nos autos principais pela Administradora Judicial, para acesso mais fácil pelos credores, sem a necessidade de consulta a incidentes (Comunicado CG nº 786/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP). O primeiro relatório mensal deverá ser apresentado no prazo de 20 dias contados da publicação desta decisão do DJE. No relatório deverá ser apresentado, ainda, todo o passivo extraconcursal, mediante análise dos documentos a serem exigidos diretamente da devedora, caso não tenha incluído o débito em sua lista. 24 - Em razão do deferimento da recuperação judicial, determino à recuperanda CABRAL SUPERMERCADOS a apresentação de contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. Para tanto, defiro a abertura de incidente específico para a apresentação das demonstrações contábeis, a fim de evitar tumulto processual. 25 - Sem prejuízo do item acima, caberá à recuperanda CABRAL SUPERMERCADOS entregar mensalmente à Administradora Judicial os documentos por ela solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas, a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no artigo 64 da LRF. Os documentos deverão ser encaminhados diretamente à Administradora Judicial que, por sua vez, providenciará a juntada dos mesmos aos autos, juntamente com os relatórios mensais. 26 - Caso seja necessária a contratação de auxiliares (contador, advogados etc.) deverá a Administradora Judicial apresentar o contrato, no prazo de dez dias. 27 - Como consequência do deferimento do processamento da recuperação judicial de K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49, suspendo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta decisão no DJE (prazo contado em dias corridos) e deduzido do stay period o período transcorrido da tutela de fls. 810/821, as execuções contra a recuperanda CABRAL SUPERMERCADO, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial, e, também, suspendo o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos DD. Juízos onde se processam, ressalvadas as disposições do artigo 6º, § 1º, § 2º, § 7º-A e § 7º-B, da LRF, bem como ressalvadas as disposições do artigo 49, § 3º e § 4º da LRF, e ainda ressalvadas as disposições do artigo 52, inciso III, da LRF. Caberá à recuperanda CABRAL SUPERMERCADO a comunicação da suspensão aos DD. Juízos competentes. 28 - Observo que será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de suspensão, nos termos do artigo 6º, § 4º, da LRF, o que deverá, eventualmente e oportunamente, ser pleiteado e justificado perante este Juízo. 29 Também como como consequência do deferimento do processamento da recuperação judicial de K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49, proíbo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta decisão no DJE (prazo contado em dias corridos) e deduzido do stay period o período referente à tutela de fls. 810/821, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. No tocante aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do artigo 49 da LRF, observo que, nos termos do artigo 6º, § 7º-A, da mesma lei, o Juízo da recuperação judicial é competente para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional. Caberá à recuperanda CABRAL SUPERMERCADO a comunicação da proibição de atos de constrição aos DD. Juízos competentes. 30 Observo, como já referido, que será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de proibição de atos de constrição, nos termos do artigo 6º, § 4º, da LRF, o que deverá, eventualmente e oportunamente, ser pleiteado e justificado perante este Juízo. 31 Caráter erga omnes da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial. Acresça-se que, por força da previsão do artigo 6º, inciso III, da LRF, a decisão que defere o processamento da recuperação judicial tem caráter erga omnes, assim como já foi reconhecida a competência absoluta do Juízo da recuperação para análise de todas as questões que envolvam o patrimônio das empresas em recuperação judicial. Na hipótese de credor sujeito à recuperação judicial insistir, injustificadamente, na perseguição de seu crédito em via diversa deste processo, após sua ciência acerca da existência do procedimento recuperacional, poderá haver sua condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão de descumprimento de decisão judicial ou da criação de embaraço à sua efetivação. De igual modo, em razão do disposto no artigo 49, §§ 3º e 4º, da LRF, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo, os credores extraconcursais elencados nos dispositivos mencionados neste item ficam proibidos de promover a venda ou a retirada do estabelecimento da devedora dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, durante o prazo de suspensão das ações e execuções contra as recuperandas (artigo 6º, § 4º, LRF). Ressalte-se que de acordo com a jurisprudência do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a competência para declaração da essencialidade de bem da recuperanda, seja de sua esfera patrimonial, seja de bens de propriedade de terceiros mas insertos na cadeia de produção da atividade, é do Juízo no qual se processa a recuperação judicial. Nesse sentido o § 7º-A do artigo 6º da LRF, ao disciplinar a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o stay period. Assim sendo, uma vez cientes da existência do trâmite deste feito, ficam os credores extraconcursais proibidos de promoverem atos processuais ou extraprocessuais voltados a retirada ou venda de bens essenciais à atividade da recuperanda, em detrimento dos comandos legais acima mencionados, sem prévia discussão do caráter de essencialidade do bem respectivo nestes autos de recuperação judicial, sob pena de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do mesmo artigo 77, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, por descumprimento de decisão judicial ou criação de embaraço à sua efetivação. 32 Princípio da par conditio creditorum e hierarquia entre Juízos de mesmo grau de jurisdição Como é cediço, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, e considerando o disposto no artigo 6º da LRF, todas as execuções e medidas de constrição de bens devem ser suspensas, inclusive no momento processual em que se encontram eventuais processos judiciais em andamento, visto que o credor e respectivo crédito estão sujeitos ao concurso, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum. Nesse sentido o entendimento do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA-SP: Agravo de Instrumento - Recuperação Judicial - Decisão agravada que, em atendimento à requisição do Juízo da execução, movida pelo agravante em face da recuperanda, ora agravada, sobre o destino dos bens penhorados naqueles autos, (...) Entendimento do C. STJ no sentido de que, ainda que a penhora sobre os bens da recuperanda tenha sido realizada antes do processamento do pedido recuperacional, a competência para deliberar sobre o levantamento das constrições é do Juízo recuperacional - Pleito de liberação das penhoras e constrições realizadas no âmbito de ações judiciais promovidas por credores cujos créditos se submetem aos efeitos recuperacionais que encontra amparo no art. 6º, inc. III, da Lei n. 11.101/2005 - Se fosse possibilitado ao credor, detentor de crédito concursal, satisfazer individualmente seu crédito por meio de constrições e penhoras sobre os bens da recuperanda, tal situação implicaria a violação ao princípio da "par conditio creditorum" (...) Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP; AI nº 2128873-18.2022.8.26.0000; Grava Brazil; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; 16/08/2022). Acresça-se que a superveniência da recuperação judicial certamente atingirá os atos pretéritos de constrição, como penhoras e depósitos judiciais não levantados, visando o tratamento dos credores de uma mesma classe com igualdade. Realmente, se o crédito é concursal e o plano de recuperação judicial for aprovado, o credor deverá receber nos termos do plano; se por acaso o plano de recuperação não for aprovado e a recuperação judicial for convolada em falência, o credor deverá receber na ordem legal da falência, observando-se, de qualquer modo, o princípio da par conditio creditorum. Portanto, considerando os preceitos da lei de recuperação judicial, sua finalidade e seus princípios, especialmente o par conditio creditorum, servirá esta decisão como ofício a ser encaminhado pela recuperanda aos DD. Juízos onde se processam execuções ou medidas de constrição, solicitando seja observada a ordem de suspensão de todas as execuções e medidas de constrição, não importando a fase do processo, com a suspensão, inclusive, de atos de levantamento de valores constritos, que estão sujeitos ao concurso de credores, bem como solicitando a transferência de eventais numerários depositados para conta judicial vinculada a este processo de recuperação judicial (autos nº 1000019-76.2023.8.26.0359). Neste ponto, uma observação importante para situações que certamente surgirão no curso do processo de recuperação judicial: este Juízo da Vara Regional Empresarial, onde se processa a recuperação judicial, não possui hierarquia sobre outros Juízos de mesmo grau de jurisdição, portanto, as ordens emanadas nestes autos devem ser cumpridas de acordo com os preceitos legais contidos nas disposições processuais e nas disposições específicas da Lei nº 11.101/05 LRF. Deste modo, sempre que houver receio de perecimento do direito, ou sempre que a recuperanda entender que as ordens judiciais deste Juízo da Recuperação não foram interpretadas e/ou operacionalizadas de acordo com os preceitos como foram proferidas, ou de acordo com os preceitos legais, deverá - a própria recuperanda - utilizar dos recursos processuais cabíveis naqueles autos específicos (repita-se, nos autos do processo em que entender não houver o devido cumprimento das ordens deste Juízo). 33 - O plano de recuperação judicial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no DJE (prazo contado em dias corridos), nos termos do artigo 53, caput, da LRF, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: ( i ) discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o artigo 50 da LRF, e seu resumo; ( ii ) demonstração de sua viabilidade econômica; ( iii ) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. 34 Prosseguindo, também como consequência do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49: ( i ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial, as Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO para que procedam à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, certificando-se nos autos; ( ii ) deverá a recuperanda protocolar e comunicar a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial junto à Secretaria da Receita Federal (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) para que proceda à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, comprovando nos autos o protocolo em 20 dias; ( iii ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial, a Junta Comercial (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO para que proceda à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, certificando-se nos autos. 35 Expedição e publicação de editais - fase administrativa perante a ADMINISTRADORA JUDICIAL JUNQUEIRA GARCIA Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da LRF, com o prazo de 15 dias, para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial JUNQUEIRA GARCIA por meio do endereço eletrônico, que deverá constar do edital Para que seja possível a habilitação do crédito trabalhista, necessário se faz que eventual divergência ou habilitação seja instruída com cópia da sentença trabalhista, devidamente liquidada e exigível (com trânsito em julgado). Inexistindo trânsito em julgado (ou liquidação) competirá ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado, conforme prevê o artigo 6º, §3º, da LRF. Desde logo, ficam os credores advertidos de que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, juntadas nos autos principais ou distribuídos como incidentes durante a fase administrativa, não serão analisados e serão tornados sem efeito ou terão a distribuição cancelada, em razão inadequação da via eleita. Concedo prazo de 48 horas para a Administradora Judicial apresentar a minuta do edital, em arquivo eletrônico, ficando autorizada a sua publicação em forma resumida, conforme a recomendação contida no Comunicado CG nº 876/2020, sendo que a listagem completa deverá ser disponibilizada no site da Administradora Judicial JUNQUEIRA GARCIA. Além da minuta apresentada nestes autos, deverá a Administradora Judicial enviar o arquivo, por meio eletrônico, para o Ofício desta Vara Regional Empresarial. Caberá ao Ofício desta Vara Regional Empresarial calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, intimando por telefone o advogado das recuperandas para recolhimento em 24 horas, bem como intimando o advogado das recuperandas para providenciar a publicação do edital, em jornal de grande circulação, na mesma data em que publicado em órgão oficial. 36 Relação de credores - fase administrativa Aguarde-se o prazo do edital (fase administrativa) para habilitações, divergências ou impugnação do crédito, que, repita-se, deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial JUNQUEIRA GARCIA. Ressalto novamente que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, juntados nos autos principais durante a fase administrativa, não serão analisados e serão tornados sem efeito, em razão inadequação da via eleita. Também ressalto e repito que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, distribuídos como incidente durante a fase administrativa, não serão analisados e terão a distribuição cancelada, em razão inadequação da via eleita. Deverá a Administradora Judicial, quando da apresentação da relação de credores prevista no artigo 7º, § 2º, da LRF, também encaminhar à serventia judicial, minuta do respectivo edital, em mídia e em formato de texto, para sua regular publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 37 Verificação e habilitação de créditos - fase judicial Publicada a relação de credores apresentada pela Administradora Judicial (art. 7º, § 2º, LRF), eventuais impugnações (artigo 8º LRF) e/ou habilitações retardatárias deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, e não deverão ser juntados nos autos principais (artigo 8º, parágrafo único, LRF), iniciando-se a fase judicial de apuração do Quadro Geral de Credores (QGC). Observo, neste tópico, que: primeiro - serão consideradas habilitações retardatárias aquelas que deixarem de observar o prazo legal previsto no artigo 7º, § 1º, da LRF, e serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15 da LRF, e estarão sujeitas ao recolhimento de custas, nos termos do artigo 10, caput e § 5º, da LRF; segundo - as habilitações e impugnações que não observarem o prazo previsto no artigo 8º da LRF, acaso o interesse processual surgir após a lista da Administradora Judicial, também estarão sujeitas ao recolhimento de custas; e terceiro - caso as impugnações sejam apresentadas pelas próprias recuperandas, deverão ser recolhidas taxas para intimação postal do impugnado, fazendo constar em sua peça inicial o endereço completo do impugnado, além do recolhimento das custas. 38 Créditos decorrentes de títulos executivos judiciais Relativamente aos créditos referentes às condenações em ações que tiveram curso pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça comum, com trânsito em julgado, representados por certidões emitidas pelo respectivo Juízo, deverão ser encaminhadas diretamente à Administradora Judicial, pelo endereço eletrônico. A Administradora Judicial deverá, nos termos do artigo 6º, §2º, da LRF, realizar a conferência dos cálculos da condenação, adequando-o aos termos determinados em lei, com posterior inclusão no Quadro Geral de Credores. O valor apurado pela Administradora Judicial deverá ser informado nos autos da recuperação judicial para ciência aos interessados, bem como o credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por correspondência eletrônica enviada diretamente pela Administradora Judicial ao credor ou ao seu advogado constituído. Caso o credor discorde do valor incluído pela Administradora Judicial, deverá ajuizar impugnação de crédito, em incidente próprio, nos termos indicados acima. 39 - Oficie-se à Egrégia Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho, informando que os Juízos Trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente à Administradora Judicial, por meio eletrônico, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. Caso as certidões trabalhistas ou relações de crédito sejam encaminhadas ao presente Juízo, deverá a Administradora Judicial providenciar a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. 40 - Nas correspondências enviadas aos credores, deverá a Administradora Judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de valores que forem assumidos como devidos, nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial. 41 - Enquanto não ocorrer a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, fica vedada a distribuição de lucros aos sócios da recuperanda, sob pena de a distribuição ensejar a tipificação prevista no artigo 168 da LRF. 42 - Dispenso a recuperanda da obrigação de apresentar certidões negativas para que exerça suas atividades, ressalvadas as exceções legais. Durante a fase de processamento da recuperação judicial, determino a dispensa de apresentação de CND e de certidão negativa de recuperação judicial para participação em licitações perante quaisquer órgãos do Poder Público, nos exatos termos dos artigos 68 e 137 da Lei nº 14.133/21 e do quanto decidido no AREsp nº 309.867, não sendo dispensada, contudo, a comprovação de habilitação técnica e econômica necessária para o cumprimento de eventual contrato administrativo. Pelos mesmos fundamentos acima, fica vedado a qualquer órgão da administração pública direta ou indireta o encerramento de eventual contrato administrativo em vigor, do qual a recuperanda participe, tão somente pelo ajuizamento desta recuperação judicial, sob pena de aplicação de multa diária a ser oportunamente imposta, mediante análise das ircunstâncias do caso concreto. 43 - Fica advertida a recuperanda que o descumprimento dos seus ônus processuais poderá ensejar a convolação desta recuperação judicial em falência (artigo 73 LRF c.c. artigos 5º e 6º CPC). Ademais, aplica-se, no que couber, aos procedimentos e termos deste processo de recuperação judicial, o disposto no Código de Processo Civil, desde que não seja incompatível com os princípios da Lei nº 11.101/05 (LRF), sendo a contagem de todos os prazos específicos da LRF em dias corridos, nos termos do artigo 189, § 1º, inciso I, da LRF. Nesse ponto, inclusive, a decisão do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 1.699.528, no sentido de que a contagem dos prazos - de 180 dias de suspensão das ações executivas e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial – será em dias corridos. 44 - Em razão da nova previsão do artigo 61 da LRF, eventual escolha da devedora e de seus credores pela exigência de supervisão judicial no cumprimento do plano deverá ser motivada, pois, embora nosso sistema processual civil tenha adotado a teoria dos negócios jurídicos processuais, segundo a qual as partes podem convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, há limitação de ordem pública sobre eventual convenção aos poderes processuais do Juiz. Assim, impor ao Poder Judiciário a tramitação de um processo sem qualquer demonstração de utilidade de tal calendarização viola o devido processo legal e a efetividade da jurisdição, na medida em que encarece o próprio sistema de Justiça, pela necessidade de destinação de recursos materiais e humanos do Poder Judiciário sem a contrapartida de efetividade da jurisdição, além de prejudicar do direito de fresh start da atividade, ou novo começo, ao obstar que a sociedade empresária possa ter o efetivo retorno ao mercado empresarial e de crédito. 45 – Regularidade fiscal (artigo 57 LRF) e CNDs – Certidões Negativas de Débitos. Alerto, finalmente, que deverá a recuperanda iniciar diligências voltadas à adequação de seu passivo fiscal, para possibilitar a oportuna apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), nos termos do artigo 57 da LRF. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial firmado nos Enunciados XIX e XX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber: Enunciado XIX: “Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência”; Enunciado XX: “A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente”. No mesmo sentido, a decisão do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 2.053.240/SP: “Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veiculo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios”. 44 – Por fim, deverá a empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49, acrescentar ao seu nome empresarial a expressão “em Recuperação Judicial” em todos os atos, documentos e contratos que firmar (artigo 69 da LRF). 46 - Intime-se o Ministério Público. 47 - Intimem-se. |
| 19/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70000222-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 19/01/2024 09:52 |
| 16/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70000141-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/01/2024 08:53 |
| 09/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70000051-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2024 14:49 |
| 08/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70000014-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/01/2024 16:10 |
| 03/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.24.70000006-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/01/2024 11:31 |
| 27/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.23.70000442-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/12/2023 15:46 |
| 21/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.23.70000436-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/12/2023 18:05 |
| 21/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.23.70000435-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2023 11:20 |
| 20/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.23.70000428-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2023 17:53 |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.23.70000400-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2023 15:49 |
| 18/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1203/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2023 Teor do ato: Vistos 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa K. G. M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA, sociedade empresária inscrita no CNPJ sob nº 23.199.237/0001-49, com sede na Rua Doutor Alberto Andaló, nº 1.123, distrito de Engenheiro Schimidt, cep 15.104-016, na cidade de São José do Rio Preto/SP processo nº 1060879-71.2023.8.26.0576. 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência). 3 DECIDO. 4 - Inicialmente, observo que ao presente caso não se aplicam as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil para que o feito tramite em segredo de justiça. Ademais, os processos de recuperação judicial são guiados pelos princípios da publicidade e transparência, não sendo recomendável a tarja sigilosa, possibilitando o acesso aos interessados. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: Tutela de urgência cautelar antecedente a pedido de recuperação judicial. Suspensão de medidas de execução por até 60 dias. (...) Segredo de justiça. A regra do sistema é publicidade dos atos processuais, de acordo com os arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal. Qualquer norma infraconstitucional que limite a aplicabilidade da regra geral de publicidade, tal como o art. 189 do CPC, deve ser interpretada restritivamente. A respeito: 'A publicidade gera a oportunidade não só de conhecimento, mas, sobretudo, de controle, na forma legal, de decisões, o que é inerente ao processo legal e à própria essência do Estado de Direito, pois se trata de serviço público, vale dizer, para o público, primordial'. (ARNALDO ESTEVES DE LIMA). 'Justice should not only be done but should manifestly and undoubtedly be seen to be done' (LORDHEWART). 'Na administração da Justiça cumpre evitar a suspeita (própria ou imprópria) quanto à correta aplicação do Direito' (DIOGO DIAS DA SILVA). Reforma parcial da decisão. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento nº 2203135-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Portanto, indefiro o pedido de sigilo e determino o levantamento do segredo de justiça, devendo tramitar de modo a possibilitar a publicidade e transparência, princípios basilares do processo de recuperação judicial. Cumpra-se e certifique-se. 5 Sabe-se que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (artigo 47 da LRF). 6 No presente caso, aparentemente estão presentes os requisitos do artigo 48 da LRF. 7 Contudo, observo ser necessária a realização de constatação prévia, nos termos do artigo 51-A da LRF. 8 Realmente, prescreve o artigo 51-A da Lei nº 11.101/05 que após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o Juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial. 9 Trata-se da chamada constatação prévia, destinada a analisar as reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental. 10 - Portanto, considerando ainda o teor da Recomendação nº 57 do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização de constatação prévia sobre as reais condições de funcionamento da empresa K. G. M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada, assim como para indicar qual o local do principal estabelecimento da empresa. 11 - Fixo o prazo de cinco dias para apresentação do laudo de constatação. 12 - Nomeio para realização da constatação prévia a empresa JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ nº 42.875.030/0001-91, representada pelo Dr. Carlos Alberto Mendonça Garcia - OAB/SP nº 244.108, e-mail contato@junqueiraadv.com.br, com endereço na rua Jair Martins Mil Homens, nº 500, sala 216, cep 15090-080, São José do Rio Preto/SP, telefone (11) 3229-8127. 13 Intime-se a empresa Perita Judicial, por e-mail. 14 A remuneração da empresa Perita Judicial será arbitrada posteriormente à apresentação do laudo de constatação prévia, de acordo com a complexidade do trabalho desenvolvido (artigo 51-A, § 1º, LRF). 15 Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, e considerando a urgência da medida, passo à análise do pedido de antecipação da tutela para suspensão de ações e execuções contra a requerente. 16 Como é cediço, para a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, § 12, da LRF, necessário se faz o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 17 - O perigo de dano é constatado, uma vez que a requerente demonstrou satisfatoriamente a iminente constrição de ativos por credores, que se concretizada certamente comprometerá a estruturação da negociação coletiva. 18 O fumus boni iuris também é perceptível, pois a requerente poderá se valer do instituto recuperacional para obstar o iminente dano relatado na inicial. 19 Contudo, para se instrumentalizar a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento, essencial se aferir a existência mínima dos requisitos para a propositura do pedido de recuperação judicial, dispostos no artigo 48 da LRF. 20 Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Tutela Cautelar Antecedente - Pedido de antecipação dos efeitos do processamento da recuperação judicial Art. 6º, §12, da Lei nº 11.101/05 Medida que somente pode ser concedida caso haja probabilidade do direito, risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano e a presença dos documentos elencados no art. 48 da Lei 11.101/05. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2004298-35.2022.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022). 21 Deste modo, comprovados os requisitos do artigo 48 da LRF, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial e a emenda, a devedora poderá solicitar a suspensão das execuções específicas, demonstrando a probabilidade do direito e o perigo do dano ou de risco ao resultado útil do processo, a fim de obter a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. 22 Quanto aos demais documentos, previstos no artigo 51 da LRF, poderão ser juntados no período da constatação prévia, ou em maior prazo, caso necessário e justificado. 23 Portanto, presentes os requisitos do artigo 48 da LRF, bem como presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fundamento no artigo 6º, § 12, da LRF, c.c. artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos do deferimento da recuperação judicial e determino a suspensão, pelo prazo de 30 dias contados da publicação desta decisão no DJE (prazo contado em dias corridos), das execuções e medidas de constrição (inclusive referentes a contratos de arrendamento mercantil/leasing) contra a requente K. G. M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49. 24 Esclareço que o período de suspensão acima indicado será deduzido do período de suspensão previsto no artigo 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period). 25 Servirá esta DECISÃO como ofício, cabendo à interessada comunicar a ordem de suspensão aos DD. Juízos em que se processam ações e execuções/atos expropriatórios (inclusive referentes a contratos de arrendamento mercantil/leasing) contra a requerente K. G. M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49. 26 - Quanto ao pedido de tutela de urgência referente à proibição de suspensão de fornecimento de energia elétrica, deve ser deferido, visto que é cediço que se trata de serviço essencial, sem o qual a empresa não pode prosseguir com suas atividades, podendo implicar em falência, ao passo que os débitos apontados se submetem à recuperação judicial. Realmente, com relação aos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial, destaca-se que estão abrangidos pelo instituto da recuperação judicial, de modo que os pagamentos devem ocorrer na forma do plano, não sendo possível o adimplemento de imediato diante do pedido de recuperação judicial. Destaca-se, ainda, que a continuidade do fornecimento de energia elétrica, como insumo essencial, faz-se necessária à manutenção da atividade da requerente, em atenção ao princípio da preservação da empresa. Saliente-se, ainda, o teor da Súmula nº 57 do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento. Portanto, deve ser concedida à requerente K. G. M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA a tutela de urgência para assegurar a manutenção do fornecimento de serviços essenciais. Diante disso, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a empresa fornecedora de energia elétrica COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LU - CPFL se abstenha de suspender o fornecimento dos serviços da requerente K. G. M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA por inadimplemento relativo a créditos existentes e constituídos até a data da futura Assembleia Geral de Credores, ainda que seu vencimento seja posterior. Determino, ainda, caso já tenha havido suspensão da prestação do serviço em decorrência do inadimplemento de crédito concursal, o reestabelecimento imediato do fornecimento dos serviços de energia elétrica. 27 - A presente decisão tem efeito de ofício, devendo ser encaminhado pela requerente K. G. M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA à empresa fornecedora dos serviços de energia elétrica, comprovando-se nos autos, em 10 dias. 28 - Intimem-se. Advogados(s): Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Carlos Alberto Mendonça Garcia (OAB 244108/SP) |
| 15/12/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa K. G. M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA, sociedade empresária inscrita no CNPJ sob nº 23.199.237/0001-49, com sede na Rua Doutor Alberto Andaló, nº 1.123, distrito de Engenheiro Schimidt, cep 15.104-016, na cidade de São José do Rio Preto/SP processo nº 1060879-71.2023.8.26.0576. 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência). 3 DECIDO. 4 - Inicialmente, observo que ao presente caso não se aplicam as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil para que o feito tramite em segredo de justiça. Ademais, os processos de recuperação judicial são guiados pelos princípios da publicidade e transparência, não sendo recomendável a tarja sigilosa, possibilitando o acesso aos interessados. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: Tutela de urgência cautelar antecedente a pedido de recuperação judicial. Suspensão de medidas de execução por até 60 dias. (...) Segredo de justiça. A regra do sistema é publicidade dos atos processuais, de acordo com os arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal. Qualquer norma infraconstitucional que limite a aplicabilidade da regra geral de publicidade, tal como o art. 189 do CPC, deve ser interpretada restritivamente. A respeito: 'A publicidade gera a oportunidade não só de conhecimento, mas, sobretudo, de controle, na forma legal, de decisões, o que é inerente ao processo legal e à própria essência do Estado de Direito, pois se trata de serviço público, vale dizer, para o público, primordial'. (ARNALDO ESTEVES DE LIMA). 'Justice should not only be done but should manifestly and undoubtedly be seen to be done' (LORDHEWART). 'Na administração da Justiça cumpre evitar a suspeita (própria ou imprópria) quanto à correta aplicação do Direito' (DIOGO DIAS DA SILVA). Reforma parcial da decisão. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento nº 2203135-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Portanto, indefiro o pedido de sigilo e determino o levantamento do segredo de justiça, devendo tramitar de modo a possibilitar a publicidade e transparência, princípios basilares do processo de recuperação judicial. Cumpra-se e certifique-se. 5 Sabe-se que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (artigo 47 da LRF). 6 No presente caso, aparentemente estão presentes os requisitos do artigo 48 da LRF. 7 Contudo, observo ser necessária a realização de constatação prévia, nos termos do artigo 51-A da LRF. 8 Realmente, prescreve o artigo 51-A da Lei nº 11.101/05 que após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o Juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial. 9 Trata-se da chamada constatação prévia, destinada a analisar as reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental. 10 - Portanto, considerando ainda o teor da Recomendação nº 57 do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização de constatação prévia sobre as reais condições de funcionamento da empresa K. G. M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada, assim como para indicar qual o local do principal estabelecimento da empresa. 11 - Fixo o prazo de cinco dias para apresentação do laudo de constatação. 12 - Nomeio para realização da constatação prévia a empresa JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ nº 42.875.030/0001-91, representada pelo Dr. Carlos Alberto Mendonça Garcia - OAB/SP nº 244.108, e-mail contato@junqueiraadv.com.br, com endereço na rua Jair Martins Mil Homens, nº 500, sala 216, cep 15090-080, São José do Rio Preto/SP, telefone (11) 3229-8127. 13 Intime-se a empresa Perita Judicial, por e-mail. 14 A remuneração da empresa Perita Judicial será arbitrada posteriormente à apresentação do laudo de constatação prévia, de acordo com a complexidade do trabalho desenvolvido (artigo 51-A, § 1º, LRF). 15 Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, e considerando a urgência da medida, passo à análise do pedido de antecipação da tutela para suspensão de ações e execuções contra a requerente. 16 Como é cediço, para a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, § 12, da LRF, necessário se faz o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 17 - O perigo de dano é constatado, uma vez que a requerente demonstrou satisfatoriamente a iminente constrição de ativos por credores, que se concretizada certamente comprometerá a estruturação da negociação coletiva. 18 O fumus boni iuris também é perceptível, pois a requerente poderá se valer do instituto recuperacional para obstar o iminente dano relatado na inicial. 19 Contudo, para se instrumentalizar a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento, essencial se aferir a existência mínima dos requisitos para a propositura do pedido de recuperação judicial, dispostos no artigo 48 da LRF. 20 Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Tutela Cautelar Antecedente - Pedido de antecipação dos efeitos do processamento da recuperação judicial Art. 6º, §12, da Lei nº 11.101/05 Medida que somente pode ser concedida caso haja probabilidade do direito, risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano e a presença dos documentos elencados no art. 48 da Lei 11.101/05. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2004298-35.2022.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022). 21 Deste modo, comprovados os requisitos do artigo 48 da LRF, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial e a emenda, a devedora poderá solicitar a suspensão das execuções específicas, demonstrando a probabilidade do direito e o perigo do dano ou de risco ao resultado útil do processo, a fim de obter a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. 22 Quanto aos demais documentos, previstos no artigo 51 da LRF, poderão ser juntados no período da constatação prévia, ou em maior prazo, caso necessário e justificado. 23 Portanto, presentes os requisitos do artigo 48 da LRF, bem como presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fundamento no artigo 6º, § 12, da LRF, c.c. artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos do deferimento da recuperação judicial e determino a suspensão, pelo prazo de 30 dias contados da publicação desta decisão no DJE (prazo contado em dias corridos), das execuções e medidas de constrição (inclusive referentes a contratos de arrendamento mercantil/leasing) contra a requente K. G. M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49. 24 Esclareço que o período de suspensão acima indicado será deduzido do período de suspensão previsto no artigo 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period). 25 Servirá esta DECISÃO como ofício, cabendo à interessada comunicar a ordem de suspensão aos DD. Juízos em que se processam ações e execuções/atos expropriatórios (inclusive referentes a contratos de arrendamento mercantil/leasing) contra a requerente K. G. M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49. 26 - Quanto ao pedido de tutela de urgência referente à proibição de suspensão de fornecimento de energia elétrica, deve ser deferido, visto que é cediço que se trata de serviço essencial, sem o qual a empresa não pode prosseguir com suas atividades, podendo implicar em falência, ao passo que os débitos apontados se submetem à recuperação judicial. Realmente, com relação aos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial, destaca-se que estão abrangidos pelo instituto da recuperação judicial, de modo que os pagamentos devem ocorrer na forma do plano, não sendo possível o adimplemento de imediato diante do pedido de recuperação judicial. Destaca-se, ainda, que a continuidade do fornecimento de energia elétrica, como insumo essencial, faz-se necessária à manutenção da atividade da requerente, em atenção ao princípio da preservação da empresa. Saliente-se, ainda, o teor da Súmula nº 57 do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento. Portanto, deve ser concedida à requerente K. G. M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA a tutela de urgência para assegurar a manutenção do fornecimento de serviços essenciais. Diante disso, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a empresa fornecedora de energia elétrica COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LU - CPFL se abstenha de suspender o fornecimento dos serviços da requerente K. G. M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA por inadimplemento relativo a créditos existentes e constituídos até a data da futura Assembleia Geral de Credores, ainda que seu vencimento seja posterior. Determino, ainda, caso já tenha havido suspensão da prestação do serviço em decorrência do inadimplemento de crédito concursal, o reestabelecimento imediato do fornecimento dos serviços de energia elétrica. 27 - A presente decisão tem efeito de ofício, devendo ser encaminhado pela requerente K. G. M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA à empresa fornecedora dos serviços de energia elétrica, comprovando-se nos autos, em 10 dias. 28 - Intimem-se. |
| 15/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver verificado junto ao cadastro processual que a presente ação foi distribuída em 14/12/2023 ao juízo da 6ª Vara Cível local e redistribuída a esta Vara Empresarial em 15/12/2023. Certifico ainda haver regularizado o cadastro no sistema SAJ de acordo com o que consta na petição inicial, figurando no polo ativo K. G. M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA, CNPJ 23.199.237/0001-49, com endereço à Rua Doutor Alberto Andaló, nº 1.123, Centro, Distrito de Engenheiro Schimidt, CEP 15.104-016, São José do Rio Preto, representado(a)(s) pelo(s) advogado(s) MÁRCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO - OAB/SP nº 213.097 (procuração fl. 808), sem polo passivo dada a natureza da ação. Certifico finalmente que as custas processuais foram recolhidas de acordo com o valor da causa indicado na petição inicial e estão devidamente vinculadas ao processo para queima automática no Portal de Custas e Recolhimentos, conforme conferência junto ao sistema SAJ. |
| 15/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.23.70000394-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2023 16:13 |
| 15/12/2023 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FLS. 806 |
| 15/12/2023 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 15/12/2023 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FLS. 806 Foro destino: Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs |
| 15/12/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 15/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A considerar o pedido de tutela de urgência pendente de apreciação, determino a redistribuição do presente feito independente da publicação desta decisão e da decisão de fls. 802/803. Cumpra-se com urgência. Int. São José do Rio Preto, 15 de dezembro de 2023 |
| 15/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1203/2023 Teor do ato: Vistos. Verifico equívoco na distribuição dos presentes autos à uma das Varas Cíveis, visto instauração de Vara Empresarial em 21/08/2023, pelo fato deste processo se tratar de Recuperação Judicial c/c pedido liminar. Nos termos do art. 3º, da Resolução 877/2022, são de competência das Varas Empresariais: Artigo 3º - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem criadas nos artigos 1º e 2º terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, a franquia (Lei nº 8.955/1994), as falências, recuperações judiciais e extrajudiciais, principais, acessórios e seus incidentes, disciplinados pela Lei nº 11.101/2005, incluídas as ações penais (artigo 15 da Lei Estadual nº 3.947/83), assim como as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), e, ainda, para as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021 Assim, tendo em vista estes autos terem sido distribuídos após a instauração da Vara Especializada, remetam-se ao cartório distribuidor, para redistribuição à Vara Regional Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem. Após a publicação e anotações de praxe, encaminhem-se imediatamente, com nossas homenagens. Int. Advogados(s): Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP) |
| 15/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1203/2023 Teor do ato: Vistos. Verifico equívoco na distribuição dos presentes autos à uma das Varas Cíveis, visto instauração de Vara Empresarial em 21/08/2023, pelo fato deste processo se tratar de Recuperação Judicial c/c pedido liminar. Nos termos do art. 3º, da Resolução 877/2022, são de competência das Varas Empresariais: Artigo 3º - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem criadas nos artigos 1º e 2º terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, a franquia (Lei nº 8.955/1994), as falências, recuperações judiciais e extrajudiciais, principais, acessórios e seus incidentes, disciplinados pela Lei nº 11.101/2005, incluídas as ações penais (artigo 15 da Lei Estadual nº 3.947/83), assim como as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), e, ainda, para as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021 Assim, tendo em vista estes autos terem sido distribuídos após a instauração da Vara Especializada, remetam-se ao cartório distribuidor, para redistribuição à Vara Regional Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem. Após a publicação e anotações de praxe, encaminhem-se imediatamente, com nossas homenagens. Int. Advogados(s): Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP) |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Verifico equívoco na distribuição dos presentes autos à uma das Varas Cíveis, visto instauração de Vara Empresarial em 21/08/2023, pelo fato deste processo se tratar de Recuperação Judicial c/c pedido liminar. Nos termos do art. 3º, da Resolução 877/2022, são de competência das Varas Empresariais: Artigo 3º - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem criadas nos artigos 1º e 2º terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, a franquia (Lei nº 8.955/1994), as falências, recuperações judiciais e extrajudiciais, principais, acessórios e seus incidentes, disciplinados pela Lei nº 11.101/2005, incluídas as ações penais (artigo 15 da Lei Estadual nº 3.947/83), assim como as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), e, ainda, para as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021 Assim, tendo em vista estes autos terem sido distribuídos após a instauração da Vara Especializada, remetam-se ao cartório distribuidor, para redistribuição à Vara Regional Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem. Após a publicação e anotações de praxe, encaminhem-se imediatamente, com nossas homenagens. Int. |
| 14/12/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 14/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verifico equívoco na distribuição dos presentes autos à uma das Varas Cíveis, visto instauração de Vara Empresarial em 21/08/2023, pelo fato deste processo se tratar de Recuperação Judicial c/c pedido liminar. Nos termos do art. 3º, da Resolução 877/2022, são de competência das Varas Empresariais: Artigo 3º - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem criadas nos artigos 1º e 2º terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, a franquia (Lei nº 8.955/1994), as falências, recuperações judiciais e extrajudiciais, principais, acessórios e seus incidentes, disciplinados pela Lei nº 11.101/2005, incluídas as ações penais (artigo 15 da Lei Estadual nº 3.947/83), assim como as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), e, ainda, para as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021 Assim, tendo em vista estes autos terem sido distribuídos após a instauração da Vara Especializada, remetam-se ao cartório distribuidor, para redistribuição à Vara Regional Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem. Após a publicação e anotações de praxe, encaminhem-se imediatamente, com nossas homenagens. Int. |
| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70599322-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2023 13:58 |
| 14/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/12/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/12/2023 |
Petições Diversas |
| 15/12/2023 |
Petições Diversas |
| 18/12/2023 |
Petições Diversas |
| 20/12/2023 |
Petições Diversas Juntada de certidões |
| 21/12/2023 |
Petições Diversas Procuração - Banco Santander S/A |
| 21/12/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos CONSTATAÇÃO PRÉVIA |
| 27/12/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento PROCURAÇÃO - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ – GRUPO CPFL |
| 03/01/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento PROCURAÇÃO - BANCO BRADESCO S/A |
| 04/01/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento PROCURAÇÃO - ITAÚ UNIBANCO S/A |
| 09/01/2024 |
Petições Diversas |
| 16/01/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento PROCURAÇÃO - BANCO ORIGINAL S/A |
| 19/01/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 22/01/2024 |
Petições Diversas manifestação adm judicial - TERMO DE COMPROMISSO |
| 22/01/2024 |
Embargos de Declaração EMBARGOS D EDECLARAÇÃO - BANCO SANTANDER S/A |
| 22/01/2024 |
Petições Diversas MANIFESTAÇÃO ADM JUDICIAL - APRESENTAÇÃO DE MINUTA EDITAL - ART.52, §1º DA lEI 11.101/2005 (fls.1116/1118) |
| 29/01/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Manifestação adm judicial - proposta de honorários (fls.1238/1241) |
| 30/01/2024 |
Petições Diversas Encaminhamento das cartas aos credores pelo administrador (fls. 1244/1264) |
| 31/01/2024 |
Petições Diversas Manifestação da recuperanda aos embargos de declaração de fls. 1111/1115 (manifestação fls. 1265/1270) |
| 31/01/2024 |
Petições Diversas manifestação das recuperandas - comprovante recolhimento taxa publicação edital - art.52, §1º da Lei 11.101/2005(fls.1271/1273) |
| 31/01/2024 |
Manifestação do Perito manifestação do perito judicial acerca dos ED de fls.1111/1115 (fls.1275/1281) |
| 01/02/2024 |
Manifestação MP ao Juiz manifestação MP - ciência da decisão de fls.1063/1105 que defere o processamento da recuperação judicial (fls.1283) |
| 01/02/2024 |
Embargos de Declaração embargos de declaração de Banco Original contra a decisão de fls.1063/1105 (1284/1292) |
| 02/02/2024 |
Embargos de Declaração embargos de declaração da União (Fazenda Nacional) contra a decisão de fls. 1063/1105 (1293/1300) |
| 05/02/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento PROCURAÇÃO - DBK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (fls. 1337/1345) |
| 06/02/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento PROCURAÇÃO - NOVA ARAÇÁ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (fls. 1348/1349) |
| 06/02/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2024 |
Manifestação do Perito Manifestação da Administradora sobre ED de fls. 1284/1292 e 1293/1300 e contra decisão de fls. 1063/1105. |
| 14/02/2024 |
Manifestação do Perito |
| 16/02/2024 |
Petições Diversas Manifestação da Prefeitura de São José do Rio Preto sobre inclusão da recuperanda como "em recuperação judicial" |
| 19/02/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento PROCURAÇÃO - SUINCO – COOPERATIVA DE SUINOCULTORES LTDA (fls. 1425) |
| 19/02/2024 |
Petições Diversas Petição das recuperandas em manifestação aos Embargos de Declaração paresentados (fls.1462/1471) |
| 22/02/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento PROCURAÇÃO ANTIGA - BRF S.A. (fls. 1474/1508) |
| 23/02/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento PROCURAÇÃO ANTIGA - SERVIMED COMERCIAL LTDA. (fls. 1523/1543) |
| 24/02/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento PROCURAÇÃO - LATICÍNIOS TIROLEZ LTDA (fls. 1545/1567) |
| 27/02/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento PROCURAÇÃO - LATICINIOS MATINAL LTDA (fls. 1570/1579) |
| 07/03/2024 |
Juntada de Termo de Ciência Ciência da União sobre a decisão de fls. 1509/1512 |
| 07/03/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento PROCURAÇÃO - MILI S.A. (fls. 1587/1596) |
| 11/03/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento PROCURAÇÃO ANTIGA - BANCO TRIÂNGULO S.A. (fls. 1597/1644) |
| 12/03/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento PROCURAÇÃO ANTIGA - Marcio Jose Carvalho (fls. 1645/1654) |
| 13/03/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento PROCURAÇÃO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls.1655/1661). CREDOR CADASTRADO |
| 15/03/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento PROCURAÇÃO - CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A (fls. 1662/1726) |
| 20/03/2024 |
Petições Diversas Manifestação das recuperandas reafirmando necessidade de proteção legal ao terceiro veículo elencado pela Administradora Judicial às fls. 1278/1279 (FORD KA) (fls. 1727/1728) |
| 25/03/2024 |
Petições Diversas Petição das recuperandas juntando o Plano de Recuperação Judicial (1732/1793) |
| 25/03/2024 |
Petições Diversas Petição das recuperandas juntando o Laudo de Viabilidade Econômica eis que o anterior encontra-se ilegível (fls.1794/1795) |
| 26/03/2024 |
Manifestação do Perito Petição do Adm Judicial solicitando a publicação do edital de aviso aos credores da apresentação do Plano de Recuperação Judicial (fls.1797/1798) |
| 28/03/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento PROCURAÇÃO ANTIGA - MARIA EDUARDA CAMARGO DOS REIS (fls. 1805/1817) |
| 28/03/2024 |
Petições Diversas Comprovante de recolhimento da taxa de publicação do edital de aviso apresentação do Plano de RJ (fls. 1818/1821) |
| 01/04/2024 |
Petição Intermediária 2º Relatório Mensal de Atividades (fls. 1823/1838) |
| 01/04/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento CREDORA JÁ CADASTRADA nas fls. 1805/1817 (fls. 1839/1851) |
| 02/04/2024 |
Manifestação do Perito Manifestação do Administrador em atendimento ao AO de fls. 1799, dando ciência à apresentação do plano de RJ e declarando que se manifestará em momento oportuno (fls. 1854/1856) |
| 02/04/2024 |
Petições Diversas Manifestação das recuperandas em atendimento ao AO de fls. 1799, concordando com a proposta de honorários às fls. fls. 1.238/1.241 (fls. 1858) |
| 03/04/2024 |
Petições Diversas Petição de Márcio José Carvalho apresentando objeção ao plano de RJ (fls. 1860/1865) CREDOR JÁ CADASTRADO |
| 15/04/2024 |
Manifestação do Perito Apresentação da Relação de Credores (fls. 1885/1892) |
| 16/04/2024 |
Manifestação do Perito Nova apresentação dos pareceres de créditos sujeitos à recuperação judicial, eis que os documentos de fls. 1891 foram corrompidos (fls. 1893/2159) |
| 16/04/2024 |
Petições Diversas Petição de MARIA EDUARDA CAMARGO DOS REIS, apresentando objeção ao plano de RJ (fls. 2160/2163) CREDOR CADASTRADO |
| 16/04/2024 |
Petições Diversas Petição de NOVA ARAÇÁ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA apresentando objeção ao plano de RJ (fls. 2164) CREDOR JÁ CADASTRADO |
| 19/04/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição da CEF solicitando cadastro de novo advogado e junatada de procuração (fls. 2167/2174). PROCURAÇÃO ANTIGA - CREDOR JÁ CADASTRADO |
| 22/04/2024 |
Petições Diversas Petição de SUINCO – COOPERATIVA DE SUINOCULTORES LTDA, manifestando objeção ao plano de RJ (fls. 2175/2176) CREDOR JÁ CADASTRADO |
| 23/04/2024 |
Petições Diversas Comprovante de recolhimento de taxa de edital de Relação de Credores (fls. 2177/2181) |
| 26/04/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição do credor CEF com substabelecimento dos advogados DANILO ARAGÃO SANTOS e KARINA CHIARA DE JESUS (fls. 2186) |
| 29/04/2024 |
Petições Diversas Petição do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., manifestando objeção ao plano de RJ (fls. 2189/2193) CREDOR JÁ CADASTRADO |
| 29/04/2024 |
Petições Diversas Petição do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sobre exercício de controle de legalidade do plano de RJ (fls. 2194/2197) CREDOR JÁ CADASTRADO |
| 30/04/2024 |
Petição Intermediária Petição do BANCO ORIGINAL S/A, apresentando objeção ao plano de RJ (fls. 2198/2201) CREDOR JÁ CADASTRADO |
| 02/05/2024 |
Petições Diversas Petição de SERVIMED COMERCIAL LTDA., apresentando objeção ao plano de RJ CREDOR JÁ CADASTRADO (fls. 2202/2204) |
| 02/05/2024 |
Petições Diversas Petição do ITAÚ UNIBANCO S/A, apresentando objeção ao plano de RJ CREDOR JÁ CADASTRADO (fls. 2205/2211) |
| 03/05/2024 |
Petição Intermediária Petição do LATICÍNIOS TIROLEZ LTDA, apresentando objeção ao plano de RJ (fls.2212/2213) CREDOR JÁ CADASTRADO |
| 06/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento PROCURAÇÃO ANTIGA - M.W.A. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (fls. 2214/2222) |
| 06/05/2024 |
Petições Diversas Petição do BANCO BRADESCO S/A apresentando objeção ao plano de recuperação judicial CREDOR JÁ CADASTRADO (fls. 2223/2229) |
| 06/05/2024 |
Petição Intermediária Petição do BRF S/A apresentando objeção ao plano de recuperação judicial CREDOR JÁ CADASTRADO (fls. 2230/2232) |
| 07/05/2024 |
Petições Diversas Petição de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ S.A. – GRUPO CPFL ENERGIA S.A., apresentando objeção ao plano de recuperação judicial (fls. 2239/2243) CREDOR JÁ CADASTRADO |
| 10/05/2024 |
Manifestação do Perito Manifestação da Adm requerendo tornar sem efeito as manifestações de fls. 1.523/1.524, fls. 1.662/1.726, fls. 1.805/1.817 e fls. 1.839/1.851. e informando que em momento oportuno requererá a convocação da AGC, com sugestão de local e data para a realização (fls. 2244/2247) |
| 20/05/2024 |
Manifestação do Perito 3º Relatório Mensal de Atividades - referente a Fevereiro e Março de 2024 (fls. 2248/2262) |
| 11/06/2024 |
Petições Diversas PROCURAÇÃO - BEBIDAS POTY S.A. (fls. 2263/2272) |
| 14/06/2024 |
Manifestação do Perito 4º Relatório Mensal de Atividades - referente a abri de 2024 (fls. 2273/22860 |
| 21/06/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Petição das recuperandas requerendo prorrogação do “stay period” por mais 180 (cento e oitenta) dias (fls. 2287/2303) |
| 25/06/2024 |
Petições Diversas Manifestação da Adm concordando com a prorrogação do stay period e informando que solicitará a convocação da Assembleia Geral de Credores, com sugestão de local e datas, em momento oportuno (fls. 2307/2313) |
| 17/07/2024 |
Manifestação do Perito 5º Relatório Mensal de Atividades - referente a maio/2024 (fls. 2314/2327) |
| 23/07/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento PROCURAÇÃO ANTIGA - SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CRÉDITO (fls. 2345/2520) |
| 16/08/2024 |
Manifestação do Perito 6º Relatório Mensal de Atividades - referente a junho/2024 (fls. 2529/2543) |
| 06/09/2024 |
Manifestação do Perito Manifestação da Adm: 1) sugerindo datas para AGC - 1ª convocação em 11/12/2024, - 2ª convocação, se necessário, em 14/01/2025 ambas de forma exclusivamente presencial, na Sede da 22ª Subseção da OAB-SP em São José do Rio Preto 2) que a Recuperanda providencie a afixação da minuta do Edital de convocação para AGC em sua sede, bem como que realize a publicação também em jornal de grande circulação local (fls. 2544/2553) |
| 10/09/2024 |
Petição Intermediária Petição de SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CRÉDITO requerendo que seja convocada a AGC em data anterior ao sugerido pelo Administrador, com os seus respectivos horários e modalidade (virtual ou híbrido) - fls. 2557/2561 |
| 19/09/2024 |
Manifestação do Perito 7º Relatório Mensal de Atividades - referente a Julho/2024 (fls. 2562/2576) |
| 19/09/2024 |
Petições Diversas Manifestação das recuperandas concordando com as datas estabelecidas pelo Administrador Judicial para a realização da AGC (fls. 2577/2578) |
| 25/09/2024 |
Petições Diversas PROCURAÇÃO - NYON DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (fls. 2579/2583) |
| 11/10/2024 |
Petição Intermediária Petição de ITAÚ UNIBANCO S.A requerendo: 1) a determinação de relatório fotográfico dos veículos alienados fiduciariamente em todos os relatórios mensais de atividades, 2) que seja determinada a utilização do domicílio judicial eletrônico para todas as citações, intimações e notificações destinadas ao K. G. M. Cabral Supermercado Ltda. (fls. 2608/2609) |
| 15/10/2024 |
Embargos de Declaração Embargos tempestivos opostos em face da decisão de fls. 2584-2587 (fls. 2612/2616) |
| 15/10/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento PROCURAÇÃO - ALIMENTOS WILSON LTDA (fls. 2617/2636) |
| 15/10/2024 |
Manifestação do Perito 8º Relatório Mensal de Atividades - ref a agosto de 2024 (fls. 2637/2651) |
| 17/10/2024 |
Petições Diversas Petição da recuperanda comprovando recolhimento de taxa de edital de Convocação para AGC (fls. 2652/2656) |
| 21/10/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A juntando procuração para repressentação em AGC (fls. 2671/2684) |
| 25/10/2024 |
Petições Diversas Petição da recuperanda requerendo: 1) declaração de essencialidade dos painéis solares instalados na unidade empresarial da KGM Cabral Supermercado Ltda - Em Recuperação Judicial, 2) a expedição de ofício aos credores e instituições financeiras que possam vir a promover medidas constritivas, determinando que se abstenham de iniciar ou dar continuidade a qualquer medida expropriatória, judicial ou extrajudicial, que afete esses bens, pelo prazo de 180, prorrogável por igual período, se necessário, por ser medida de rigor e essencial à manutenção das atividades da empresa em recuperação judicial. (fls. 2686/2699) |
| 28/10/2024 |
Petições Diversas Manifestação da recuperanda opinando pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração de fls. 2612/2616 (fls. 2700/2706) |
| 29/10/2024 |
Petições Diversas Manifestação do Adm opinando pelo não acolhimento dos Embargos de fls. 2.612/2.616 (fls. 2711/2715) |
| 05/11/2024 |
Manifestação do Perito Manifestação do Administrador 1) concordando com o requerimento da Recuperanda para que os painéis solares sejam declarados bens essenciais à sua atividade econômica, e 2) entendendo que o requerimento para expedição de novo ofício às instituições financeiras deve ser, ao menos por ora, indeferido, tendo em vista que as proteções legais atualmente vigentes já deveriam ser suficientes para garantir a integridade do patrimônio da Recuperanda (fls. 2721/2725) |
| 19/11/2024 |
Manifestação do Perito PEtição do AJ juntando relatório mensal de atividades referentes ao mês de setembro/2024 fls. 2745/2759 |
| 21/11/2024 |
Petições Diversas Procuradoria Geral do Estado de São Paulo explicitando acerca do Acordo Paulista, onde há possibilidade de descontos em débitos fiscais e parcelamento fls. 2760/2764 |
| 27/11/2024 |
Manifestação do Perito AJ opinaque a recuperanda adote as providências necessárias para o adequado equacionamento de seu passivo fiscal fls. 2774/2775 |
| 05/12/2024 |
Petições Diversas CPFL junta nos autos procuração para participar da AGC fls. 2776/2814 |
| 05/12/2024 |
Petições Diversas Itau Unibanco junta procuração apra aprticipação da AGC fls. 28/16/2825 |
| 05/12/2024 |
Petições Diversas Recuperanda irá aderir ao parcelamento do Acordo Paulista(debitos fiscais), em momento oportuno, antes da homologação do Plano de Recuperação Judicial. 2826/2830 |
| 09/12/2024 |
Manifestação do Perito AJ apresenta QGC atualizado antes da AGC fls. 2831/2834 |
| 11/12/2024 |
Manifestação do Perito AJ junta Ata da 1ª Convocação da Assembleia Geral de Credores do Supermercado Guimarães e indica que não houve quorum suficiente e que havará a 2º AGC fls. 2835/2852 |
| 11/12/2024 |
Manifestação do Perito AJ disponibiliza o link para assistir à 1ª QGC fls. 2853 |
| 16/12/2024 |
Petição Intermediária CPFL requer a intimação da recuperanda para PAGAR IMEDIATAMENTE o valor do crédito EXTRACONCURSAL devido à COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, R$ 89.645,61 (oitenta e nove mil seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos), com as respectivas datas de vencimentos posteriores à data do pedido da recuperação judicial, sob pena de corte do fornecimento, por se tratar de crédito extraconcursal. fls. 2854/2899 |
| 17/12/2024 |
Manifestação do Perito 10º RMA - referente a outubro de 2024 (fls. 2915/2929) |
| 15/01/2025 |
Manifestação do Perito Manifestação do Adm juntando Ata da 2ª Convocação da AGC, realizada no dia 14/01/2025, e informando suspensão dos trabalhos com retomada em 14/03/2025 (fls. 2930/2957) |
| 21/01/2025 |
Manifestação do Perito Manifestação do Adm disponibilizando o link para acesso à íntegra da gravação da 2ª Convocação da AGC (fls. 2961) |
| 22/01/2025 |
Manifestação do Perito 11º Relatório Mensal de Atividades - referente a nov/2024 (fls. 2962/2973) |
| 12/02/2025 |
Petições Diversas Petição da recuperanda requerendo autorização para alienar veículo FORD F350G, placa KEX2567 (fls. 2974/2987) |
| 14/02/2025 |
Manifestação do Perito Manifestação do Adm concordando com a alienação do veículo FORD F-350, desde que seja realizada na forma do processo competitivo alternativo e simplificado sugerido, em respeito ao quanto disposto no art. 142, §5º, da Lei nº 11.101/2005 (fls. 2991/2995) |
| 18/02/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Procuração - BELLO ALIMENTOS LTDA. (fls. 2099/3025) |
| 25/02/2025 |
Manifestação do Perito AJ apresenta o 12º Relatório Mensal de Atividades fls. 3026/3040 |
| 28/02/2025 |
Petições Diversas Recuperanda requer: - a aceitação da modalidade de alienação por processo competitivo alternativo, conforme determinado pelo Administrador Judicial; - a aprovação da alienação do bem pela proposta de maior valor de pagamento à vista, conforme as propostas anexadas; - a expedição de decisão autorizando a concretização da venda do veículo de acordo com o critério estabelecido. fls. 3041/3051 |
| 06/03/2025 |
Manifestação do Perito AJ (i)Requer que esse MM. Juízo mantenha a retomada da Assembleia Geral de Credores para a mesma data previamente agendada (14/03/2025, sexta-feira), mas para o período da tarde, com cadastramento das 13h às 14h, e início dos trabalhos às 14h05min, devendo intimar todos os credores e demais interessados sobre a referida alteração com urgência, para que reorganizem as suas agendas; e (ii) Determine, em complemento à petição de fls. 2.991/2.995, que o processo competitivo simplificado para alienação do veículo F-350 da Recuperanda tenha como valor mínimo aquele constante da tabela FIPE (R$ 86.254,00), nos termos da proposta de venda direta que foi apresentada pela Recuperanda às fls. 2.974/2.987, sob pena de não se atingir a maximização do valor do ativo e, assim, prejudicar não apenas a Recuperanda, mas também os credores. fls. 3053/3059 |
| 13/03/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo Patronos de Servimed Comercial LTDA reunuciam aos poderes. Patronos retirados. fls. 3065/3070 |
| 13/03/2025 |
Pedido de Habilitação Servimed COmercial LTDA requer a habilitação de nov apatrona - patrona cadastrada fls. 3071 |
| 14/03/2025 |
Manifestação do Perito Aj informa que as recueprandas estão em processo de negociação sendo finalizados e que foi solicitoa suspensão da AGC por 30 dias e houve a concordância dos credores presentes. fls. 3072/3076 |
| 14/03/2025 |
Petição Intermediária Recuperanda solicita o prazo suplmentar de 30 dias, conrome ja autorizadp pelos credores na AGC fls. 3094/3095 |
| 17/03/2025 |
Manifestação do Perito AJ disponibiliza o link para acesso à íntegra da gravação da Continuação da Assembleia Geral de Credores e explica como acessar a continuação da AGC fls. 3096 |
| 21/03/2025 |
Manifestação do Perito AJ requer que se determine a intimação da Recuperanda para que, com urgência (sugerindo o prazo de vinte e quatro horas para tanto), esclareça: a) se as suas atividades comerciais foram efetivamente interrompidas e, em caso positivo, desde qual data; b) a que título os referidos veículos estavam estacionados no entorno do estabelecimento comercial na data de hoje; e c) se algum bem foi retirado do estabelecimento, e, em caso positivo, informe a relação detalhada de tais bens (acompanhando o valor de avaliação), e apresente fotos atualizadas detalhando o interior do estabelecimento comercial neste momento. fls 3153/3178 |
| 25/03/2025 |
Petições Diversas CEF faz alteração no patrono para receber publicações. Cadastro alterado fla. 3190/3202 |
| 25/03/2025 |
Petição Intermediária a Recuperanda informa que: a) Está provisoriamente sem energia elétrica, buscando os meios para efetiva regularização e reabertura; b) Não está realizando qualquer processo dilapidação patrimonial nas suas dependências, destacando, com a devida vênia, se tratar de equívoco da administração judicial, eis que estava sendo organizada tão somente uma limpeza no estabelecimento ante a falta de energia. c) O estabelecimento se encontra fechado temporariamente até que a situação envolvendo o problema com a energia elétrica seja resolvido. d) Anexa as fotografias devidamente datadas, demonstrando que o estabelecimento se encontra com todos os seus bens e pertences. e) Caso seja necessário, o estabelecimento encontra-se à disposição do Administrador Judicial, que poderá ir ao local em qualquer horário. fls. 3205/3258 |
| 28/03/2025 |
Manifestação do Perito AJ solicita, para que seja possível avaliar a possibilidade de continuidade desta RJ e para que seja analisada a pertinencia de realização da retomada da AGC, prevista para o dia 15/04/2025, reconsideração da decisçao de fls. 3097/3100, no que se refere à alienação do veículo FORD F350G, placas KEX2567 e que a recuperanda seja intimada para que preste os diversos esclacrecimetnos contidos na petição em 10 dias, fls.3262/3308 |
| 02/04/2025 |
Petições Diversas Petição doAlimentare Produtos Alimentícios LTDA juntando procuração e solicitando cadastro de seu advogado para acompanhamento do feito fls. 3350/3351 |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas Recuperanda solicita que seja deferida dilação da prorrogação a AGC por mais 30 dias. fls. 3353/3356 |
| 11/04/2025 |
Petições Diversas Recuperanda apresenta os esclarecimentos solicitados pela I. Administradora Judicial, requerendo a concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias para a juntada da documentação contábil e administrativa dos meses de dezembro de 2024, janeiro fevereiro e março de 2025; Apresenta nesta oportunidade a prestação de contas pela venda do veículo e a apresentação dos respectivos comprovantes; Pugna ao final pelo regular prosseguimento do feito recuperacional, aguardando-se o ato assemblear em continuidade e reiterando o pedido de autorização judicial para que seja possível de ser colocado em votação a prorrogação da assembleia geral de credores por 30 dias. fls. 3361/3396 |
| 11/04/2025 |
Manifestação do Perito AJ requer: a)Conceda o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos para que a Recuperanda apresente toda a documentação administrativa, financeira e contábil que se encontra pendente até o momento (Balanços Patrimoniais, Demonstrações de Resultado do Exercício - DREs, Relatórios de Fluxo de Caixa, posição de estoque, notas fiscais de compra e de venda, registros de contratação e demissão de funcionários e extratos das contas bancárias, referente aos meses de dezembro de 2024, janeiro de 2025 e fevereiro de 2025), sob pena de incidir a consequência do art. 64 da Lei nº 11.101/2005; b) Determine a intimação da Recuperanda para que apresente, com urgência, todos os comprovantes de pagamento relacionados às rescisões dos funcionários que foi por ela noticiada; e c) Determine a intimação da Recuperanda para que esclareça, com urgência, para qual dos interessados habilitados nestes autos o veículo foi efetivamente alienado, bem como que promova a juntada do orrespondente comprovante de pagamento do valor de alienação, para que possa ser verificado o valor exato pelo qual a alienação foi efetivada, bem como a existência de eventual saldo da alienação. fls3397/3405 |
| 14/04/2025 |
Petição Intermediária CPFL REQUER a revogação da decisão liminar que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica nas instalações da Recuperanda, em razão da comprovada impossibilidade técnica de fazê-lo, a qual decorre de inadequações nas instalações sob esponsabilidade da própria empresa em recuperação judicial. fls. 3406/3409 |
| 15/04/2025 |
Manifestação do Perito AJ infroma que os credores aprovaram a proposta da Recuperanda com o apoio de representantes de 67,49% dos créditos, os trabalhos da Assembleia Geral de Credores do Supermercado Guimarãesforam novamente suspensos, e serão retomados no dia 14 de maio de 2025, no mesmo local e horário, com cadastramento das 09h às 10h e início previsto para as 10h05min. Por fim, conforme informado por esta Administradora Judicial durante a própria Assembleia, e considerando o prazo estabelecido no artigo 37, §7º, da Lei nº 11.101/2005, eventual ressalva deveria ser encaminhada pelos credores presentes até às 18h do dia 15 de abril de 2025 (data de realização do conclave). Cabe ressaltar que, ultrapassado o referido prazo, esta Administradora Judicial não recebeu qualquer ressalva. fls. 3414/3433 |
| 17/04/2025 |
Manifestação do Perito AJ apresenta o link para acesso à íntegra da gravação da Continuação da Assembleia Geral de Credores,realizada em 15/04/2025 e suspensa com retomada prevista para 14/05/2025 fls. 3434 |
| 22/04/2025 |
Petição Intermediária Recuperanda requer a manutenção da liminar deferida, a fim de que seja assegurada a continuidade das atividades empresariais, de modo a preservar a função social da empresa, a geração de empregos e o cumprimento do plano de soerguimento. fls. 3435/3436 |
| 22/04/2025 |
Manifestação do Perito AJ manifesta o entendimento de que a discussão acerca do fornecimento de energia elétrica à Recuperanda deve ser travada exclusivamente no âmbito da Tutela de Urgência de autos nº por inadequação da via eleita, bem como pela existência de litispendência, nos termos do art. 337, inciso VI e §1º, do Código de Processo Civil. No entanto, caso esse não seja o entendimento desse MM. Juízo, e em benefício da celeridade e da economia processual, esta Administradora Judicial desde já manifesta o entendimento de que, enquanto a r. decisão liminar proferida às fls. 99/101 dos autos da Tutela de Urgência nº 1011481-87.2025.8.26.0576 estiver em vigor e gerando plenos efeitos, esse MM. Juízo deverá determinar (i) a manutenção do fornecimento de energia elétrica no âmbito da instalação nº 4002902097 do estabelecimento comercial do Supermercado Guimarães, e (ii) o sobrestamento da ordem de fornecimento de energia elétrica concedida no tocante às instalações 4001770899 e 4001364540 até que a Recuperanda comprove nos presentes autos que as suas instalações físicas possuem a estrutura técnica necessária para o fornecimento de energia elétrica também nesses dois ramais fls. 3437/3440 |
| 12/05/2025 |
Petições Diversas BAnco SAntander (Brasil) S/A vem chamar o feito à ordem, para que seja determinada a suspensão da Assembleia Geral de Credores, até a regularização da apresentação da documentação administrativa e contábil, sob expressa pena de a destituição dos seus sócios administradores, nos termos do artigo 52, IV da Lei 11.101/05 Credor cadastrado antriormente fls 3465/3466 |
| 14/05/2025 |
Petição Intermediária CPFL reitera que não procedeu o restabelecimento da energia elétrica, por falta de condições técnicas nas instalações e aguarda a manifestação da recuperanda para que informe se procedeu à readequação técnica de suas instalações, o que viabilizará o mediato restabelecimento da energia elétrica por parte da concessionária em todas as unidades. Credor caastrado anteriormente fls. 3474/3475 |
| 14/05/2025 |
Manifestação do Perito AJ apresenta a Ata da Continuação da Assembleia Geral de Credores do Supermercado Guimarães e informma que a AGC foi novamente suspensa e será retomada em 11/06/2025 fls. 3476/3499 |
| 14/05/2025 |
Manifestação do Perito AJ apresenta resultado da diligência realizada na data de hoje, 14/05/2025, com o objetivo de constatar as atividades da Recuperanda e solicita que as recuperandas apresentem esclarecimetnos apontados e ressalta a gravidade da situaçao atual fls. 3500/3567 |
| 19/05/2025 |
Manifestação do Perito AJ disponibiliza o link para acesso à íntegra da gravação da Continuação da Assembleia Geral de Credores. fls. 3575 |
| 28/05/2025 |
Petições Diversas Banco Santader BRasil SA requer que seja reconhecida a ausência de atividade empresarial e impossibilidade de soerquimento da recuepranda, convolando a presente RJ em falência. fls. 3580/3584 |
| 30/05/2025 |
Manifestação do MP MP aguarda manifestação da recuepranda fls. 3587 |
| 03/06/2025 |
Petição Intermediária Recuperanda requer: a. O recebimento da presente petição como requerimento de convolação da recuperação judicial em falência, com base na constatação da inviabilidade objetiva de prosseguimento do plano de soerguimento empresarial; b. A decretação da falência da empresa KGM CABRAL SUPERMERCADO LTDA., nos termos do artigo 73 da Lei n.º 11.101/2005, com todos os efeitos legais daí decorrentes; c. A manutenção do atual Administrador Judicial, prorrogando-se seus poderes e competências para o regular processamento da falência, conforme dispõe o artigo 22 da Lei n.º 11.101/2005; d. A expedição de ofícios às Fazendas Públicas e ao Ministério Público, para que tomem ciência da decretação da falência, nos moldes do artigo 99, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005; e. A adoção de todas as medidas necessárias à imediata arrecadação dos bens da massa falida e à apuração do ativo e do passivo, nos termos dos artigos 108 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005; f. Por fim, que se determine o regular prosseguimento do feito sob a égide do rito falimentar, observando-se os princípios da legalidade, transparência, celeridade e par conditio creditorum. fls. 3588/3595 |
| 04/06/2025 |
Manifestação do Perito AJ requer que o Juizo convole a RJ do Supermercado Guimarães em Falência , solicita IMEDIATA suspensão d continuação da AGC do dia 11/06/2025, dentre outras coisas. fls. 3630/3636 |
| 11/06/2025 |
Petições Diversas Petição de Tamires Franciele da Silva Ribeiro, solicitando erroneamente a habilitação de seu crédito, através de peticionamento intermediário junto ao processo principal, quando o correto seria a distribuição do pedido Credor cadastrado. fls. 3638/3646 |
| 11/06/2025 |
Petição Intermediária Caixa Economica Federal manifesta ciência da suspensão da AGC, em razão do pedido de convolação da recuepração judicial em falência e com manifestação favorável do AJ e requer que esta credora seja intimada após a prolação de decisão acerca do pedido de falência, a fim de viabilizar a adoção tempestiva das providências jurídicas pertinentes à defesa de seus interesses. fls. 3647/3650 |
| 13/06/2025 |
Petição Intermediária Itau Unibanco SA infroma que a AGC prevista para o dia 11/06/2025 foi cancelada unilateralmente pelo AJ e não houve a devida comunicação às partes e tampouco decisão judicial autorizativa. Solicita o reconhecimento da nulidade do ato de cancelamento da AGC, por ausência de decisão judicia, sem prejuizo das providências cabíveis ao caso. Credor cadastrado anteriormente fls. 3653/3654 |
| 13/06/2025 |
Petição Intermediária Itau Unibanco SA infroma que a AGC prevista para o dia 11/06/2025 foi cancelada unilateralmente pelo AJ e não houve a devida comunicação às partes e tampouco decisão judicial autorizativa. Solicita o reconhecimento da nulidade do ato de cancelamento da AGC, por ausência de decisão judicia, sem prejuizo das providências cabíveis ao caso. (duplicidade - fls.3655/3656) Credor cadastrado anteriormente |
| 17/06/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Procuração - HÉLIO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR (fls. 3657/3665) |
| 26/06/2025 |
Petição Intermediária Petição do ITAÚ UNIBANCO S/A solicitando declaração expressa de ausência de essencialidade do veículo FORD/KA SE 1.0 HA, Cor Cinza, Placa ERR-9D67, diante das informações trazidas pela AJ às fls. 3630/3636 acerca da perda da capacidade de retomada econômica da Recuperanda (fls. 3666/3667). |
| 14/07/2025 |
Manifestação do Perito AJ apresenta seu termo de compromisso assinado, indica seu site, seu e-mail, minuta de edital e indicação de escritorio para receber uas publicações fls. 3798/3804 |
| 16/07/2025 |
Manifestação do Perito AJ informa que realizou a lacração do estabelecimento comercial e arrecadou os bens e ativos da Massa Falida, presta esclarecimetnos sobre asdiligências iniciais realizadas no âmbito desta Falência, em especial sobre a lacração do estabelecimento comercial e a arrecadação dos bens da Massa Falida do Supermercado Guimarães, e requer a esse MM. Juízo que intime os credores fiduciários Banco Itaú S/A, Banco Original S/A e Banco Santander (Brasil) S/A (todos já devidamente representados nestes autos) para que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos: a) informem o valor atualizado dos créditos detidos contra a Massa Falida do Supermercado Guimarães até a data da decretação da Falência (08/07/2025), considerando especialmente o valor do contrato vinculado à garantia fiduciária (uma vez que tal valor não estava anteriormente sujeito à Recuperação Judicial); e b) promovam a juntada do extrato de pagamento da dívida relacionada aos referidos contratos vinculados às garantias fiduciárias, detalhando os valores que já foram pagos até o momento de decretação da Falência (08/07/2025), bem como o saldo devedor remanescente, caso existente. fls. 3843/4041 |
| 18/07/2025 |
Manifestação do Perito AJ informa que providenciou, tempestivamente, o protocolo da referida decisão-ofício em todos os órgãos competentes requeridos. Até o momento ainda não foi recebida qualquer devolutiva por parte dos destinatários, de modo que esta Administradora Judicial informa que apenas aguarda o cumprimento das determinações pelos órgãos oficiados, bem como se compromete a atualizar o status do cumprimento das providências nestes autos em momento oportuno. Ainda, disse que apenas a B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO (“B3”) respondeu o ofício encaminhado pela z. Serventia requerendo providências, por meio do qual foi informado não terem sido localizados quaisquer ativos em nome da Massa Falida do Supermercado Guimarães, conforme se verifica à fl. 3.842. Diante do resultado negativo informado, esta Administradora Judicial apenas manifesta ciência do ofício encaminhado pela B3. Por fim, resta pendente de resposta o cumprimento dos demais oficios, oportunidade em que AJ se compromete a juntas os esclarecimentos e documentos prestados pelo referidos orgãos tão logo forem encaminhados pela via administrativa. Fls.4048/4067. |
| 18/07/2025 |
Manifestação do Perito Aj apresenta dua proposta de remuneração e reuquer que a a Vossa Excelência que fixe a remuneraçãol no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor de venda dos bens arrecados no contexto desta falência. fls. 4068/4070 |
| 21/07/2025 |
Manifestação do Perito AJ comprovar o protocolo das petições informando sobre a decretação de Falência aos juízos dos processos em que a Massa Falida do Supermercado Guimarães figura como parte. fls. 4071/4128 |
| 29/07/2025 |
Petições Diversas PGM de SJRP informa os créditos tributários em cobrança, vencidos e vincendos, em nome da falida, que correspondem, com as atualizações até julho de 2025. fls. 8429/8432 |
| 30/07/2025 |
Petições Diversas Banco Santander (BRASIL) S.A veio aos autos juntar o contrato referente à garantia fiduciária, bem como a planilha atualizada e os extratos do débito em aberto (Docs. 1,2 e 3). Ressaltou a natureza extraconcursal do crédito garantido por alienação fiduciária de maquinário, conforme reconhecido em sentença proferida em sede da impugnação de crédito n.º 1021008-97.2024.8.26.0576. (Fls.8434/8460.) |
| 30/07/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização Banco Original S/A informou que o valor atualizado do crédito desta instituição contra a Massa Falida, até a data da decretação da falência (08/07/2025), é de R$ 332.928,99 (trezentos e trinta e dois mil, novecentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos). Ainda, juntou o extrato de movimentação da conta, comprovando as parcelas debitadas, bem como o demonstrativo da dívida com a indicação dos pagamentos realizados e o saldo devedor atualizado até a data da falência (Docs. 1 e 2). (fls.8461/8501). |
| 30/07/2025 |
Manifestação do Perito Adm Judicial requer a intimação da Falida para que preste esclarecimentos acerca da apresentação das Escriturações Contábeis Fiscais - ECFs relacionadas aos anos-calendário de 2023 e 2024 (exercícios de 2024 e 2025), diante de sua ausência na pesquisa INFOJUD. Fls.8502/8507). |
| 06/08/2025 |
Petição Intermediária Itau Unibanco S/A informou que o administrador judicial informou sobre a arrecadação de um veículo Ford Ka 2019, que está alienado fiduciariamente ao Banco Itaú Unibanco S.A. A instituição financeira apresentou o demonstrativo de débito referente ao contrato vinculado à garantia do veículo (nº 30455-000000241676154) e solicitou a juntada do documento aos autos, com a intenção de pedir a restituição do bem. Credor cadastrado anteriormente. Fls.8529/8531. |
| 08/08/2025 |
Manifestação do Perito AJ tomou ciência quanto aos ofícios juntados ao autos e das petições juntadas pelos credores fiduciários. AJ informou que juntou a avaliação dos bens arrecadados da Massa Falida do Supermercado Guimarães. Por fim, o AJ requer: 1. intimação dos credores e demais interessados para ciencia do laudo contendo os bens da massa falida; 2. autorização para contratação do Sr. Erick Soares Teles, especializado representante da empresa Positivo Leilões, para conduzir o procedimento de alienação dos bens arrecadados. Fls.8532/8561. |
| 21/08/2025 |
Petições Diversas Banco Bradesco S/A junta nova procuração e altera o patrono que recerá as publicações. Patrono alterado Credor cadastrado anteriormente |
| 22/08/2025 |
Petição Intermediária Petição do Itau Unibanco S.A dizendo que já se manifestou às fls. 8.529-8.531, com a juntada dos documentos do contrato com garantia fiduciária, e que já encaminhou ao Administrador Judicial, por e-mail, a divergência de crédito com a relação dos contratos em aberto para retificação do valor. fls.8629. Credor já cadastrado |
| 22/08/2025 |
Petição Intermediária Petição do Banco Santander (BRASIL) S.A informando que, em cumprimento ao determinado em decisão de fls.8562/8568, os documentos já foram juntados por esta casa bancária e encontram-se nas fls. 8434-8460. fls.8630/8632. Credor já cadastrado |
| 25/08/2025 |
Manifestação do Perito Petição do adm judicial apresentando relatório sobre as causas e circunstancias que conduziram à situação de falência (“Relatório das Causas da Falência”), nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “e” da Lei nº 11.101/05. (fls.8633/8651) |
| 02/09/2025 |
Petição Intermediária Petição de Lee Tio Meng alegando que ele locou à recuperanda dois imóveis, oportunidade em que ela deixou de pagar o valor das locações. Em razão desta ação, os imóveis foram lacrados e arrecadados os bens da massa falida, que estão em depósito com Karina Guimarães. Assim, Lee Tio requer seja deferido a transferência dos bens arrecadados da massa falida, permanecendo Karina como depositária, e assim, liberando os im[oveis do proprietário, cessando a obrigação de pagamento de alugueis pela massa falida. credor cadastrado. fls.8665/8686. |
| 02/09/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição de BRF S.A juntando procuração e solicitando cadastro do seu advogado para acompanhar os autos. Credor cadastrado. |
| 04/09/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição das RECUPERANDAS juntando substabelecimento SEM RESERVAS DE PODERES solicitando que a publicações seja realizada na pessoa do Dr. Eder Fasanelli Rodrigues - OAB/SP 174.181 (fls.8739/8741) obs: cadastrado novo procurador |
| 05/09/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Petição de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, juntando procuração e solicitando a habilitação de seus patronos nos autos para recebimento da publicação (fls.8749/8750) Credor já cadastrado |
| 05/09/2025 |
Manifestação do Perito Petição do Adm Judicial solicitando: a) intimação da falida para esclarecimentos e informações (ii) Defira a transferência dos bens; (iii) Autorize que o Edital do Leilão Judicial dos bens da Massa Falida do Supermercado Guimaraes iv) Autorize que o bem objeto da garantia fiduciária do Banco Original S.A. (FIAT Strada HDWK CC E, 2019/2020, chassi 9BD5781FFLY372994, Renavam 1208138917, placa GEK-9637), e que o credor pretende a restituição por meio do Incidente de Restituição de Coisa na Falência de autos nº 0000209-85.2025.8.26.0359, não seja objeto de alienação (fls.8751/8760) |
| 10/09/2025 |
Petição Intermediária Itau Unibanco S/A requer a intimação pessoal dos sócios e administradores da Massa Falida, para que apresentem, no prazo a ser estipulado pelo r. juízo todos os documentos contábeis e fiscais devidos para a necessária análise da situação da falida, possibilitando a medida essencial de transparência aos credores que dependem das informações prestadas para acompanhar a evolução do processo, fiscalizar a atuação da massa e exercer seus direitos creditórios de forma efetiva. Credor cadastrado anteriormente. fls.8764/8765 |
| 12/09/2025 |
Manifestação do Perito Adm Judicial apresentou o plano de realização dos ativos da Massa Falida. Assim requer a intimação do MP, credores e demais interessados para se manifestem a respeito do presente Plano de Realização de Ativos no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos. Decorrido o prazo sem objeções, Adm requer homologação do plano. fls.8766/8777. |
| 26/09/2025 |
Petição Intermediária Lee Tio Meng manifesta-se acerca da decisão que autorizou a transferência dos bens arrecadados para imóvel de sua propriedade, com assunção dos custos de transferência e depósito. Todavia, esclarece não poder assumir a função de depositário judicial, porquanto sua participação limita-se à cessão gratuita do imóvel. Requer, portanto, que seja mantida a Sra. Karina Guimarães Marcolino Cabral como depositária dos bens, permanecendo sob sua responsabilidade a guarda das chaves. fls. 8806/8807 |
| 26/09/2025 |
Petição Intermediária Lee Tio Meng informa o depósito judicial de R$ 64.500,00, referente à venda direta dos bens fixos vinculados ao imóvel que lhe foram deferidos por decisão anterior. Requer a juntada do comprovante de depósito e a expedição dos documentos necessários à formalização da aquisição dos referidos bens. Credor cadastrado anteriormente. fls. 8808/8811 |
| 26/09/2025 |
Petição Intermediária Lee Tio Meng prestou esclarecimentos solicitados pelo Adm Judicial, acerca dos imóveis registrados sob as matrículas nº 67.016 e 67.017 em São José do Rio Preto/SP e do imóvel registrado sob a matrícula nº 108.837 em São José do Rio Preto/SP, juntando as planilhas de débitos e o contrato de locação comercial. Credor cadastrado anteriormente. fls.8812/8817. |
| 06/10/2025 |
Manifestação do Perito Adm Judicial veio aos autos apresentar a relação de credores, requrendo a sua publicação na forma de Edital reduzido. Fls.8824/8834 |
| 06/10/2025 |
Petições Diversas Falida se manifestou alegando que não dispõe dos documento obrigatórios e livros contábeis. Prestou esclarecimentos quanto os contratos de locação com o Sr. Lee Tio Meng e, por fim, a Falida não se opõe ao plano de realização dos ativos apresentado pela AJ às fls. 8.766/8.777. Fls.8835/8837 |
| 23/10/2025 |
Petições Diversas Petição de Banco Original S/A solicitando erroneamente a impugnação de seu crédito, através de peticionamento intermediário junto ao processo principal, quando o correto seria a distribuição do pedido. Credor cadastrado anteriormente Fls.8844/8868 |
| 31/10/2025 |
Manifestação do Perito AJ informou que oportunamente será apresentado o Edital do leilão eletrônico destinado à alienação dos bens da Massa Falida – com exceção daqueles já alienados ao proprietário do imóvel onde a falida estava instalada, bem como os restituídos. Por fim, requer a homologação da Relação de Credores de fls.8830/8832, constante do edital publicado (fls.8839), bem como do QGC. Fls.8879/8881 |
| 03/11/2025 |
Petição Intermediária Petição do Lee Tio Meng reiterando as petições de fls.8806/8809 Credor cadastrado anteriormente. Fls.8882/8883. |
| 05/11/2025 |
Manifestação do Perito AJ manifesta-se pela manutenção integral da r. decisão de fls. 8.778/8.781 tal como foi lançada, incluindo, portanto, o requisito de que o Sr. Lee Tio Meng seja nomeado como fiel depositário de todos os bens da Massa Falida do Supermercado Guimarães que forem eventualmente transferidos para o outro imóvel de sua propriedade. Ainda, entende que não há qualquer óbice para que seja expedido o auto de arrematação e a carta de arrematação. Fls.8884/8887 |
| 06/11/2025 |
Petição Intermediária Petição do credor LEE TIO MENG requerendo: 1. Urgência na transferência de bens, que sejam adotadas as medidas necessárias para que a transferência dos bens arrecadados para o novo endereço; 2. Que sejam agilizadas s formalidades e constatações que se fizerem necessárias para a efetivação da referida transferência, considerando o risco iminente de furto e vandalismo dos bens que ainda se encontram no local da falida; 3. A formalização do auto e carta de arrematação. Credor cadastrado anteriormente. Fls.8893/8905 |
| 10/11/2025 |
Manifestação do MP Ministério Público manifesta ciência de todo o processado. Fls.8914/8916 |
| 17/11/2025 |
Manifestação do Perito AJ veio aos autos apresentar a minuta do Edital para formalizar a homologação do Quadro Geral de Credores. Fls.8921/8923 |
| 17/11/2025 |
Manifestação do Perito AJ requer: 1. Envio de ofícios aos bancos (SISBAJUD) para apresentar extratos bancários da empresa falida (01/12/2024 a 08/07/2025), e à SEFAZ-SP para envio dos relatórios EFD-ICMS/IPI (SPED Fiscal) no mesmo período. 2. Ofícios a: - Receita Federal: folha de pagamento, verbas rescisórias, GFIP/DCTFWeb, e-Social; - INSS: histórico do CNIS, remunerações, vínculos e desligamentos; - Caixa/FGTS: verbas e multas rescisórias e informação sobre recolhimentos (mesmo período). 3. Intimação da Falida para identificar e qualificar empresas responsáveis por contratos de gestão/manutenção de sistemas corporativos, incluindo documentos contábeis e trabalhistas. Por fim, AJ informou que complementará o relatório após receber os documentos solicitados, podendo alterar as conclusões conforme novos fatos. Tentará contato com Sr. Lee Tio Meng para confirmar se aceita ser fiel depositário dos bens ou se prefere aguardar o leilão. Fls.8924/8937 |
| 21/11/2025 |
Manifestação do Perito AJ requer a retificação do ato ordinatório de fls. 8.944, para que a taxa indicada seja devidamente anotada para posterior dedução quando da alienação dos ativos da Massa Falida, nos termos do regime próprio dos processos falimentares, afastando-se a exigência de recolhimento imediato. Fls.8947/8948 |
| 25/11/2025 |
Petições Diversas Falida esclareceu as informações solicitadas pelo AJ e ratifica a manifestação do AJ. às fls. 8.947-8.948, de forma que a taxa indicada seja anotada para posterior dedução quando da alienação dos ativos da Massa Falida. Fls.8955/8957 |
| 28/11/2025 |
Petição Intermediária Petição do Lee Tio Meng informando que concorda em permanecer como depositário dos bens arrecadados, assumindo responsabilidade por sua guarda e conservação. Informa ainda que fornecerá todos os recursos materiais e humanos necessários para a remoção e transferência dos bens sem qualquer custo adicional à massa falida. Ainda, indicou o endereço do imóvel e juntou fotos do local. Credor cadastrado anteriormente. Fls.8961/8964 |
| 28/11/2025 |
Petições Diversas Petição do Banco Original S/A informando interposição de agravo de instrumento contra a decisão que homologou a relação de credores apresentada pelo AJ. Alegou que seu credito não foi atualizado até a data da convolação em falência e que não foi intimada da homologação do QGC, requerendo a reconsideração da decisão. Credor cadastrado anteriormente. Fls.8965 |
| 03/12/2025 |
Petição Intermediária Petição do credor LEE TIO MENG requerendo: 1. Autorização para a arrematação do item 50 – CÂMARA FRIA HORTIFRUTI – pelo valor de R$ 11.000,00, correspondente à avaliação oficial; b) Receber como comprovação de pagamento o depósito judicial já realizado pelo peticionário em favor da massa falida; c) Expedir o competente termo de arrematação, transferindo ao interessado LEE TIO MENG, CPF nº 256.145.938-10, a propriedade plena do bem. Credor cadastrado anteriormente. Fls.8966/8971. |
| 04/12/2025 |
Manifestação do Perito AJ requer que esse Juízo autorize a alienação do referido bem descrito no item 50 do laudo de avaliação de ativos (fls. 8537/8561) Câmara Fria Hortifruti, avaliado em R$11.000,00, para o Dr. Lee Tio Meng por venda direita, em razão da urgência da realização dessa alienação, das particularidades do caso concreto demonstrados, para resguardar os interesses da Massa Falida do Supermercado Guimarães e de toda a coletividade dos credores, bem como em razão de o referido valor já ter sido depositado em conta judicial vinculada à Falência (comprovante de fls. 8.969/8.971). (fls. 8972/8976) |
| 08/12/2025 |
Manifestação do Perito AJ peticionou infromando que concluiu a transferência dos bens arrecadados da Massa Falida do Supermercado Guimarães para novo local de depósito, desocupou o imóvel em que os referidos bens estavam anteriormente depositados, e entregou os bens que foram comprados por venda direta ao adquirente Fls.8977/9077 |
| 11/12/2025 |
Manifestação do MP Petição do MP manifestando ciência da r. decisão de fls. 9078/9080, aguarda o regularcumprimento dos pedidos apresentados pela Administradora Judicial, consoante deferido no item 5 (fls. 9079). Fls.9103/9104 |
| 18/12/2025 |
Manifestação do Perito AJ veio aos autos anexar o Auto de Transmissão da Câmara Fria Hortifruti. Fls.9109/9112 |
| 23/02/2026 |
Petição Intermediária Masquespan Indústria de Alimentos LTDA requer o acolhimento do Incidente de Restituição para que seja reconhecido que os equipamentos objeto de contrato de comodato não integram o ativo da massa falida de K. G. M. Cabral Supermercado Ltda., determinando-se sua imediata liberação e devolução à Marquespan Indústria de Alimentos Ltda., com expedição de ordem à Administradora Judicial para retirada dos bens, se necessário, e dispensa de caução, diante da inexistência de controvérsia sobre a propriedade e da ausência de prejuízo aos credores. (Embora tenha sido fetio com o nome "incidente de restituição, trata-se de petição ) Credor cadastrado fls. 9117/9124 |
| 02/03/2026 |
Manifestação do Perito Administradora Judicial requer a intimação: 1. Do terceiro interessado MARQUESPAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. para que regularize a distribuição do incidente de restituição dos bens de sua titularidade que se encontram em posse da Massa Falida do Supermercado Guimarães, o qual deverá tramitar em autos apartados aos principais da Falência, a fim de possibilitar o contraditório da Falida e da AJ; 2. Da empresa INTERSOLID DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS S.A.,para que promova a juntada a estes autos de todos os documentos da empresa falida K. G. M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA. que estiverem em sua posse, especialmente os livros contábeis obrigatórios e demais arquivos compreendidos entre dezembro de 2024 e 10/07/2025 (data da Falência), ou, subsidiariamente, que restabeleça o acesso ao sistema para extração das referidas informações; 3. Da empresa SOLUTION CONTABILIDADE E GESTÃO EMPRESARIAL para que promova a juntada aos autos dos documentos contábeis, fiscais e trabalhistas da empresa falida K. G. M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA. que estiverem em sua posse, como TRCTs, guias rescisórias e holerites gerados eletronicamente, especialmente os relativos ao período compreendido entre dezembro de 2024 e 10/07/2025 (data da Falência). Fls.9135/9139 |
| 07/04/2026 |
Manifestação do MP Ministério Público nada tem a opor ou requerer e, por ora, acompanhará o cumprimento das determinações judiciais, mantendo-se atento ao regular andamento do feito. fls. 9163 |
| 20/04/2026 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Banco Itau Unibanco S/A requer a liberação da restrição judicial inserida no prontuário do veículo de placa ERR9D67, por intermédio do SISTEMA RENAJUD. advogada cadastrada Credor cadastrado anteriormente fls. 9164/9178 |
| 22/04/2026 |
Manifestação do Perito Administradora Judicial requer: 1. a intimação do Dr. Paulo Roberto Joaquim dos Reis, , para que esclareça se os poderes que foram anteriormente outorgados pelo Itaú Unibanco S.A. em seu favor foram eventualmente revogados; 2. a exclusão da Massa Falida Objetiva do Supermercado Guimarães dos bens de propriedade da MARQUESPAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. que foram objeto de contrato de comodato firmado com a Falida; 3. que qualquer discussão relacionada ao veículo FORD KA ncluindo requerimentos RENAJUD, sejam endereçados pelo Itaú Unibanco S.A. exclusivamente no âmbito do incidente de restituição de autos nº 0000005- 07.2026.8.26.0359; 4. ciência a todos os credores e interessados acerca da relação atualizada dos bens da Massa Falida do Supermercado Guimarães; 5. a publicação no DJEN do anexo Edital de Leilão Judicial dos bens da Massa Falida do Supermercado Guimarães. Fls.9182/9198 |
| 04/05/2026 |
Petição Intermediária - Digitalização MARQUESPAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA vem aos autos propor incidente de restituição de bens, requerendo: 1. concessão de tutela de urgência; 2. reconhecimento dos bens não integram a massa falida, ilegalidade da arrecadação e a restituição dos bens à requerente; 3. Subsidiariamente, restituição em dinheiro; 4. Natureza extraconcursal do crédito. Credor cadastrado. Fls.9210/9232 |
| 04/05/2026 |
Petição Intermediária - Digitalização MARQUESPAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA vem aos autos propor incidente de restituição de bens, requerendo: 1. concessão de tutela de urgência; 2. reconhecimento dos bens não integram a massa falida, ilegalidade da arrecadação e a restituição dos bens à requerente; 3. Subsidiariamente, restituição em dinheiro; 4. Natureza extraconcursal do crédito. Credor cadastrado anteriormente. Fls.9233/9255 |
| 02/07/2026 |
Manifestação do Perito |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000104-74.2026.8.26.0359 | Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário | 14/05/2026 | |
| 0000005-07.2026.8.26.0359 | Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário | 08/01/2026 | |
| 0000223-69.2025.8.26.0359 | Classificação de Crédito Público | 01/09/2025 | |
| 0000222-84.2025.8.26.0359 | Classificação de Crédito Público | 01/09/2025 | |
| 0000221-02.2025.8.26.0359 | Classificação de Crédito Público | 01/09/2025 | |
| 0000209-85.2025.8.26.0359 | Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário | 22/08/2025 | PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/08/2025 | Evolução | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | Convolação em falência - sentença fls.3668/3690 |
| 15/12/2023 | Inicial | Recuperação Judicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |