| Reqte |
Mirian Jacob Carrijo
Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Decurso decisão homologou cálculos |
| 23/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 33 - Precatório |
| 23/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 32 - Precatório |
| 20/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 04/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Decurso decisão homologou cálculos |
| 23/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 33 - Precatório |
| 23/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 32 - Precatório |
| 20/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO o cálculo de fls. 698/703 e DEFIRO a expedição do ofício requisitório conforme pleiteado (OPV ou precatório no valor de R$ 20.146,20 para 31/07/2025). Por ocasião da presente homologação, esclareço às partes e aos patronos da causa que é de titularidade da parte autora/exequente, ora pessoa física ou jurídica que figurou como sujeito processual demandante, a parcela do crédito relativa ao reembolso das custas processuais despendidas na fase de conhecimento e na instauração do incidente de cumprimento de sentença, de modo que deverá ser em seu nome requisitada. Deverá o advogado, em conformidade com o Provimento CSM 2753/2024, solicitar a expedição de ofício requisitório digitalmente no Portal e-Saj, "petição intermediária", independente da forma de tramitação dos autos principais/cumprimento de sentença. Utilizar a opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "incidente processual", selecionando a classe "precatório ou RPV". O cadastro incorreto da classe do incidente (RPV ou Precatório) inviabilizará a autorização da expedição do ofício requisitório. No caso de RPV, deve-se observar o limite permitido para requisição (teto da RPV na data base do cálculo homologado). Caso o valor ultrapasse o limite, o requerente poderá renunciar ao valor excedente, devendo ser apresentada declaração da parte renunciando expressamente, ou, alternativamente, solicitar o crédito por meio de precatório. Nos termos do Provimento CSM 2753/2024, deverá ser cadastrado um incidente por credor, e, havendo autores falecidos, um para cada herdeiro, desde que devidamente habilitados nestes autos. Para cadastro de RPV em favor de herdeiros, o valor total devido ao autor falecido não deverá ultrapassar o limite para requisição por pequeno valor. Os honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em nome do patrono originário da ação por precatório ou RPV em incidente próprio. Ressalto que é vedado o fracionamento por credor para requisição dos honorários por RPV. Documentação a ser anexada no cadastro do incidente Requisitório: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objetos da requisição ou que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou no decurso de prazo para sua interposição; V- demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s),com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão constar o nome legível e número de inscrição na OAB; VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; Destaco que após o cadastro do incidente a tramitação das requisições de pequeno valor e precatório se dará exclusivamente nos respectivos apensos em andamento, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. Prazo: dez dias. Fl. 704: Nos termos do artigo 1.291 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, com a alteração dada pelo Provimento CG 29/2023, não há autorização para peticionamento no cumprimento de sentença, que permanecerá aguardando em fila própria a quitação de todas as requisições nos incidentes que estão em andamento. A saber: Art. 1.291. Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença.. Desse modo, o peticionamento deverá ser realizado no incidente de precatório/RPV correspondente em apenso. Intime-se Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Cristina Kruszczynski Bergmann (OAB 61996/SP), Joaquim Sandoval Menezes (OAB 425693/SP) |
| 09/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2026 |
Homologado o Cálculo
Vistos. Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO o cálculo de fls. 698/703 e DEFIRO a expedição do ofício requisitório conforme pleiteado (OPV ou precatório no valor de R$ 20.146,20 para 31/07/2025). Por ocasião da presente homologação, esclareço às partes e aos patronos da causa que é de titularidade da parte autora/exequente, ora pessoa física ou jurídica que figurou como sujeito processual demandante, a parcela do crédito relativa ao reembolso das custas processuais despendidas na fase de conhecimento e na instauração do incidente de cumprimento de sentença, de modo que deverá ser em seu nome requisitada. Deverá o advogado, em conformidade com o Provimento CSM 2753/2024, solicitar a expedição de ofício requisitório digitalmente no Portal e-Saj, "petição intermediária", independente da forma de tramitação dos autos principais/cumprimento de sentença. Utilizar a opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "incidente processual", selecionando a classe "precatório ou RPV". O cadastro incorreto da classe do incidente (RPV ou Precatório) inviabilizará a autorização da expedição do ofício requisitório. No caso de RPV, deve-se observar o limite permitido para requisição (teto da RPV na data base do cálculo homologado). Caso o valor ultrapasse o limite, o requerente poderá renunciar ao valor excedente, devendo ser apresentada declaração da parte renunciando expressamente, ou, alternativamente, solicitar o crédito por meio de precatório. Nos termos do Provimento CSM 2753/2024, deverá ser cadastrado um incidente por credor, e, havendo autores falecidos, um para cada herdeiro, desde que devidamente habilitados nestes autos. Para cadastro de RPV em favor de herdeiros, o valor total devido ao autor falecido não deverá ultrapassar o limite para requisição por pequeno valor. Os honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em nome do patrono originário da ação por precatório ou RPV em incidente próprio. Ressalto que é vedado o fracionamento por credor para requisição dos honorários por RPV. Documentação a ser anexada no cadastro do incidente Requisitório: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objetos da requisição ou que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou no decurso de prazo para sua interposição; V- demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s),com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão constar o nome legível e número de inscrição na OAB; VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; Destaco que após o cadastro do incidente a tramitação das requisições de pequeno valor e precatório se dará exclusivamente nos respectivos apensos em andamento, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. Prazo: dez dias. Fl. 704: Nos termos do artigo 1.291 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, com a alteração dada pelo Provimento CG 29/2023, não há autorização para peticionamento no cumprimento de sentença, que permanecerá aguardando em fila própria a quitação de todas as requisições nos incidentes que estão em andamento. A saber: Art. 1.291. Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença.. Desse modo, o peticionamento deverá ser realizado no incidente de precatório/RPV correspondente em apenso. Intime-se |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70145877-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 13/02/2026 16:03 |
| 05/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80002905-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/01/2026 21:44 |
| 26/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2454/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2454/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 696-703: Intime-se a parte executada, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de trinta dias. No silêncio ou na ausência de oposição, tornem os autos conclusos para homologação do cálculo. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de quinze dias e, após, tornem os autos conclusos para decisão. 2) Fl. 704: Nada a prover. Verifico que o pedido fora apresentado e analisado nos autos do incidente /10. Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Cristina Kruszczynski Bergmann (OAB 61996/SP) |
| 11/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 696-703: Intime-se a parte executada, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de trinta dias. No silêncio ou na ausência de oposição, tornem os autos conclusos para homologação do cálculo. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de quinze dias e, após, tornem os autos conclusos para decisão. 2) Fl. 704: Nada a prover. Verifico que o pedido fora apresentado e analisado nos autos do incidente /10. Intime-se. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.71169584-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 13/11/2025 19:06 |
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71083902-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 18:31 |
| 27/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1403/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1403/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 677-688: Ciência às partes quanto ao provimento do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte exequente e fixação dos honorários advocatícios pelo Tribunal. Requeira a parte interessada o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 16/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 677-688: Ciência às partes quanto ao provimento do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte exequente e fixação dos honorários advocatícios pelo Tribunal. Requeira a parte interessada o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2025 |
Ofício Juntado
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| 14/07/2025 |
Ofício Juntado
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| 14/11/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão de Expedição de MLE |
| 31/10/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão de Expedição de MLE |
| 31/10/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão de Expedição de MLE |
| 25/09/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão de Expedição de MLE |
| 20/09/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão de Expedição de MLE |
| 05/09/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão de Expedição de MLE |
| 25/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 14/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2024 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Intimem-se. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70396690-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 10/05/2024 13:35 |
| 04/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2024 Teor do ato: Vistos. Fls 616/617: Em que pesem os argumentos apresentados pelos patronos,este juízo tem se alinhado ao entendimentode que deve ser dada interpretação ampliativa ao artigo 85, §7º do CPC, de modo que, ausente impugnação da Fazenda,também nãosão devidos honorários em casos que ensejem expedição de RPV. Tal interpretação se justifica pelo fato de que precatório eRPV têm a mesma base fática, sendo ambos instrumentos que permitem que a Fazenda seja submetida a um regime diferenciado de pagamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - CRÉDITOS EM RPV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Parte agravante que pleiteia a reforma de decisão que determinou ser incabível naquele momento processual o pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, no qual não houve impugnação, sobre a parte dos créditos que serão pagos por Requisição de Pequeno Valor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Dispõe o artigo 85, §7º do CPC que: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" - Considerando a sistemática constitucional de quitação de débitos por parte dos entes públicos, a qual não permite a satisfação espontânea da obrigação de pagar quantia certa, é expresso o diploma processual civil em excluir a possibilidade de condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios em execuções não impugnadas - Sendo a fase processual de cumprimento de sentença requisito necessário e indispensável para a realização do pagamento, o Estado somente daria causa à incidência de verba honorária nos casos em que impugnasse a execução ou opusesse embargos e viesse a sucumbir - STJ que fixou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios apenas quando do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO - Quanto à discussão de aplicação do artigo 85, §7º do CPC, apenas quanto à expedição de precatório, excluindo-se RPV, deve ser dada interpretação ampliativa ao dispositivo - Nas hipóteses em que a Fazenda não se opõe à execução, sendo a obrigação de pagar atinente ao regime de precatórios ou regime de RPV, não havendo pretensão resistida, incabível a condenação em verba honorária - Advogados da parte executada que já foi remunerada no processo de conhecimento com a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, inexistindo trabalho adicional no cumprimento de sentença quando não há impugnação. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2095850-13.2024.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024). Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - Procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV - Ausência de impugnação da Fazenda - Princípios da causalidade e da sucumbência - Incidência do art. 85, §7º, do CPC - Honorários incabíveis - Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2055616-86.2024.8.26.0000; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/04/2024; Data de Registro: 02/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pretensão ao arbitramento de honorários advocatícios Inadmissibilidade. Ausência de impugnação. Inteligência dos arts. 85, § 7º, do CPC, e 1º-D, da Lei nº 9.494/97. Fazenda Estadual que está submetida a regime diferenciado de pagamento (precatórios ou RPV), a demandar a existência de determinação judicial para expedição das respectivas ordens. Precedentes. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061533-86.2024.8.26.0000; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/03/2024; Data de Registro: 29/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Ausência de impugnação dos cálculos pela Fazenda Pública Necessidade de expedição de RPV Decisão que afastou honorários em favor do exequente, com fundamento no art. 85, § 7º, CPC Precatórios e RPV detêm a mesma base fática Precedentes Decisão agravada mantida Agravo de instrumento desprovido, por maioria de votos. (Agravo de Instrumento nº 2040242-35.2021.8.26.0000; Des. J. M. Ribeiro de Paula; j. 6.5.2021; g.m.) No mais, é importante enfatizar que não se ignora o fato de que a questão está pendente de apreciação pelo STJ no âmbito do Tema Repetitivo1190, porém, o referido julgado apenas suspendeu a tramitação dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no próprio STJ, não havendo qualquer determinação quanto a processos que tramitam em primeira instância. Por esse motivo, indefiro o pedido de arbitramento de honorários. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 23/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2024 |
Recebido o recurso
Vistos. Fls 616/617: Em que pesem os argumentos apresentados pelos patronos,este juízo tem se alinhado ao entendimentode que deve ser dada interpretação ampliativa ao artigo 85, §7º do CPC, de modo que, ausente impugnação da Fazenda,também nãosão devidos honorários em casos que ensejem expedição de RPV. Tal interpretação se justifica pelo fato de que precatório eRPV têm a mesma base fática, sendo ambos instrumentos que permitem que a Fazenda seja submetida a um regime diferenciado de pagamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - CRÉDITOS EM RPV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Parte agravante que pleiteia a reforma de decisão que determinou ser incabível naquele momento processual o pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, no qual não houve impugnação, sobre a parte dos créditos que serão pagos por Requisição de Pequeno Valor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Dispõe o artigo 85, §7º do CPC que: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" - Considerando a sistemática constitucional de quitação de débitos por parte dos entes públicos, a qual não permite a satisfação espontânea da obrigação de pagar quantia certa, é expresso o diploma processual civil em excluir a possibilidade de condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios em execuções não impugnadas - Sendo a fase processual de cumprimento de sentença requisito necessário e indispensável para a realização do pagamento, o Estado somente daria causa à incidência de verba honorária nos casos em que impugnasse a execução ou opusesse embargos e viesse a sucumbir - STJ que fixou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios apenas quando do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO - Quanto à discussão de aplicação do artigo 85, §7º do CPC, apenas quanto à expedição de precatório, excluindo-se RPV, deve ser dada interpretação ampliativa ao dispositivo - Nas hipóteses em que a Fazenda não se opõe à execução, sendo a obrigação de pagar atinente ao regime de precatórios ou regime de RPV, não havendo pretensão resistida, incabível a condenação em verba honorária - Advogados da parte executada que já foi remunerada no processo de conhecimento com a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, inexistindo trabalho adicional no cumprimento de sentença quando não há impugnação. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2095850-13.2024.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024). Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - Procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV - Ausência de impugnação da Fazenda - Princípios da causalidade e da sucumbência - Incidência do art. 85, §7º, do CPC - Honorários incabíveis - Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2055616-86.2024.8.26.0000; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/04/2024; Data de Registro: 02/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pretensão ao arbitramento de honorários advocatícios Inadmissibilidade. Ausência de impugnação. Inteligência dos arts. 85, § 7º, do CPC, e 1º-D, da Lei nº 9.494/97. Fazenda Estadual que está submetida a regime diferenciado de pagamento (precatórios ou RPV), a demandar a existência de determinação judicial para expedição das respectivas ordens. Precedentes. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061533-86.2024.8.26.0000; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/03/2024; Data de Registro: 29/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Ausência de impugnação dos cálculos pela Fazenda Pública Necessidade de expedição de RPV Decisão que afastou honorários em favor do exequente, com fundamento no art. 85, § 7º, CPC Precatórios e RPV detêm a mesma base fática Precedentes Decisão agravada mantida Agravo de instrumento desprovido, por maioria de votos. (Agravo de Instrumento nº 2040242-35.2021.8.26.0000; Des. J. M. Ribeiro de Paula; j. 6.5.2021; g.m.) No mais, é importante enfatizar que não se ignora o fato de que a questão está pendente de apreciação pelo STJ no âmbito do Tema Repetitivo1190, porém, o referido julgado apenas suspendeu a tramitação dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no próprio STJ, não havendo qualquer determinação quanto a processos que tramitam em primeira instância. Por esse motivo, indefiro o pedido de arbitramento de honorários. Int. |
| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70338034-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/04/2024 11:50 |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70184550-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2024 10:26 |
| 14/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0548/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 3794 |
| 04/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que houve a concordância por parte do(a) impugnado(a), HOMOLOGO OS VALORES DO EXEQUENTE. Requeira o exequente em termos de prosseguimento, observando-se o seguinte: Decorrido o prazo, sem a interposição de recurso contra esta decisão, havendo concordância, ou com o trânsito em julgado de eventual recurso, deverão os exequentes requerer em termos de prosseguimento, observando-se o seguinte: conforme o Comunicado SPI nº 03/2013 (processo CPA nº 2013/186913), as petições de solicitação de expedição de ofício requisitório e/ou RPV somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-SAJ, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Deverá se atentar o advogado que o cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste cumprimento de sentença e não com base no número dos autos principais. Oriento ainda os exequentes que para aqueles cujo crédito seja objeto de Precatório, deverá ser instaurado um incidente individual para cada credor, nos termos do art. 2º, da Portaria nº 9.622/2018. Já o incidente para expedição de RPV pode ser um só para todos os autores cujo crédito será objeto de RPV. Faculta-se ao requerente formular acordo diretamente com a fazenda pública ré (Procuradoria Geral do Município - https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/procuradoria_geral/precatorios/?p=274562 / Procuradoria Geral do Estado: http://www.pge.sp.gov.br/acompanhe/precatorios_perguntas.Html) Deverá, portanto, o interessado apresentar requerimento, seguindo as orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico Requisitórios (http://www.tjsp.Jus.br/sistemas/mensagem/comunicado2.aspx). Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.br. Deverá ainda o interessado informar que, em razão de o STF ter declarado a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, também no julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425 sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado, não há intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores), MANTENDO-SE A BASE DE CÁLCULO APRESENTADA NO MOMENTO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO; Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, ficará(ão) à disposição no portal E-SAJ para impressão remota em duas vias e encaminhamento pelo próprio interessado, dispensando, assim, o comparecimento do advogado ao Cartório. Entregue o documento na repartição administrativa correspondente, a parte exequente deverá digitalizar o protocolo e requerer eletronicamente a sua juntada ao incidente. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor, dos ofícios expedidos até 01/02/2020 e, caso haja precatórios aguardando liquidação, após a emissão destas guias, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04, Para os ofícios de RPV expedidos a partir de 02/02/2020, a expedição da guia será realizada pela UPEFAZ, nos termos do provimento CSM Nº 2.488/2018. com a redação dada pelo Provimento CSM nº 2517/2019. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digital(is). No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 03/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2023 |
Homologado o Cálculo
Vistos. Tendo em vista que houve a concordância por parte do(a) impugnado(a), HOMOLOGO OS VALORES DO EXEQUENTE. Requeira o exequente em termos de prosseguimento, observando-se o seguinte: Decorrido o prazo, sem a interposição de recurso contra esta decisão, havendo concordância, ou com o trânsito em julgado de eventual recurso, deverão os exequentes requerer em termos de prosseguimento, observando-se o seguinte: conforme o Comunicado SPI nº 03/2013 (processo CPA nº 2013/186913), as petições de solicitação de expedição de ofício requisitório e/ou RPV somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-SAJ, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Deverá se atentar o advogado que o cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste cumprimento de sentença e não com base no número dos autos principais. Oriento ainda os exequentes que para aqueles cujo crédito seja objeto de Precatório, deverá ser instaurado um incidente individual para cada credor, nos termos do art. 2º, da Portaria nº 9.622/2018. Já o incidente para expedição de RPV pode ser um só para todos os autores cujo crédito será objeto de RPV. Faculta-se ao requerente formular acordo diretamente com a fazenda pública ré (Procuradoria Geral do Município - https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/procuradoria_geral/precatorios/?p=274562 / Procuradoria Geral do Estado: http://www.pge.sp.gov.br/acompanhe/precatorios_perguntas.Html) Deverá, portanto, o interessado apresentar requerimento, seguindo as orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico Requisitórios (http://www.tjsp.Jus.br/sistemas/mensagem/comunicado2.aspx). Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.br. Deverá ainda o interessado informar que, em razão de o STF ter declarado a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, também no julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425 sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado, não há intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores), MANTENDO-SE A BASE DE CÁLCULO APRESENTADA NO MOMENTO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO; Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, ficará(ão) à disposição no portal E-SAJ para impressão remota em duas vias e encaminhamento pelo próprio interessado, dispensando, assim, o comparecimento do advogado ao Cartório. Entregue o documento na repartição administrativa correspondente, a parte exequente deverá digitalizar o protocolo e requerer eletronicamente a sua juntada ao incidente. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor, dos ofícios expedidos até 01/02/2020 e, caso haja precatórios aguardando liquidação, após a emissão destas guias, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04, Para os ofícios de RPV expedidos a partir de 02/02/2020, a expedição da guia será realizada pela UPEFAZ, nos termos do provimento CSM Nº 2.488/2018. com a redação dada pelo Provimento CSM nº 2517/2019. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digital(is). No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 31 - Precatório |
| 27/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 30 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 29 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 28 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 27 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 26 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 25 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 24 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 23 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 22 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 21 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 20 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 09 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 08 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 07 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 06 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 05 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 04 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor |
| 26/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70591166-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2023 17:24 |
| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80142047-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2023 15:21 |
| 13/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Fazenda para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne a execução, nos termos do art. 535, do NCPC. Anoto ainda que, deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF, em razão de o STF ter declarado, conforme consta no Informativo do STF 698, a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado. Com efeito o STF declarou que "assentou-se a inconstitucionalidade da frase "permitida por iniciativa do Poder executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data de expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial". Significa dizer que o STF declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do §9º do art. 100 da CF. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 11/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Intime-se a Fazenda para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne a execução, nos termos do art. 535, do NCPC. Anoto ainda que, deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF, em razão de o STF ter declarado, conforme consta no Informativo do STF 698, a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado. Com efeito o STF declarou que "assentou-se a inconstitucionalidade da frase "permitida por iniciativa do Poder executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data de expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial". Significa dizer que o STF declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do §9º do art. 100 da CF. Int. |
| 03/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Registro de Cumprimento de Sentença |
| 02/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0010554-15.2012.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/05/2023 |
Petições Diversas |
| 26/07/2023 |
Petições Diversas |
| 07/03/2024 |
Petições Diversas |
| 23/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/05/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 24/10/2025 |
Petições Diversas |
| 13/11/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 05/01/2026 |
Petições Diversas |
| 13/02/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |