Execução de Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0021800-61.2019.8.26.0053)
Tramitação prioritária
Assunto
Adicional por Tempo de Serviço
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Nelson Medeiros de Lima
Advogado:  Cidiney Castilho Bueno  
Soc. Advogados:  Castilho Bueno Sociedade Individual de Advocacia  
Herdeiro  Adalberto Rodrigues Machado
Advogado:  Cidiney Castilho Bueno  
Reqdo  DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER
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Movimentações

Data Movimento
14/08/2026 Documento Juntado
14/08/2026 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
15/04/2026 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
26/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1134/2026 Data da Publicação: 27/03/2026
25/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1134/2026 Teor do ato: Agravo de Instrumento nº 3015551-95.2025.8.26.0000 Ref. INFORMAÇÕES São Paulo, 25 de março de 2026. Senhora Relatora, Pelo presente, tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência a fim de prestar as informações que foram requisitadas relativamente ao Agravo de Instrumento supra mencionado. Trata-se de incidente de precatório de natureza alimentar instaurado em favor de José Fernandes Rodrigues, no valor originariamente requisitado de R$ 217.283,22. O ofício requisitório foi expedido por decisão de fl. 239, e encaminhado à DEPRE, que lhe atribuiu o nº de ordem 39534/2022 e o processo nº 0233125-95.2021.8.26.0500, inserindo-o no Mapa Orçamentário de Credores do exercício de 2022. Foi celebrado acordo entre o exequente e a Fazenda do Estado, nos termos do art. 102, parágrafo primeiro, do ADCT, mediante deságio de 40% sobre o montante atualizado de R$ 248.179,38 (na data de 10/03/2022), resultando no pagamento de R$ 148.907,62 a título de plena quitação do crédito (Termo de Acordo fls. 263/265). O levantamento pelo exequente ocorreu em 30 de novembro de 2022, no valor de R$ 108.616,01, creditado na conta do advogado Cidiney Castilho Bueno, conforme comprovante de resgate de fls. 268. Após o pagamento, o exequente noticiou, por petição de fls. 261, retenção indevida de Imposto de Renda na Fonte no valor de R$ 15.852,57 (posteriormente atualizado para R$ 16.872,81 em 31/05/2023, conforme petição de fls. 283/284), sob o fundamento de que a executada calculou o IR como se os rendimentos tivessem sido recebidos de uma única vez, desconsiderando o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (RRA Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Por decisão de fls. 278, de 3 de abril de 2023, foi determinada a intimação da executada para que, no prazo de 10 dias, se manifestasse sobre a alegação. Intimada, a executada quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de fls. 285. O exequente, então, por petição de fls. 283/284, requereu o deferimento da penhora online do valor atualizado. Por decisão de fls. 286/287, de 27 de setembro de 2023, foram homologados os cálculos apresentados a fls. 276/277 e deferida a expedição de novo ofício requisitório. Opostos embargos de declaração pelo exequente (fls. 292/293), foram eles rejeitados por decisão de fls. 296/297. Em 21 de agosto de 2024, o exequente interpôs Agravo de Instrumento nº 2251782-91.2024.8.26.0000 (fls. 304/305), insurgindo-se contra a decisão de fls. 286/287 e alegando que não era caso de nova homologação de cálculos nem de expedição de requisitório pois o precatório já havia sido expedido , estando pendente apenas a questão da retenção indevida de IR. Em decisão de fls. 308/309, de 16 de setembro de 2024, no exercício do juízo de retratação, foi reformada a decisão de fls. 286/287, reconhecendo que tinha razão o agravante: não era caso de nova homologação e expedição de requisitório, sendo a questão pendente exclusivamente a do IR. Reconheceu, igualmente, a procedência da alegação de retenção indevida, com fundamento no Tema 368 do STF, determinando à executada que, no prazo de 15 dias, retificasse o cálculo observando o número correto de 269 meses e efetuasse o pagamento devido. Determinou, ainda, que o exequente se manifestasse, no prazo de 10 dias, sobre a penhora noticiada a fls. 283/284 e informasse se o pagamento do acordo havia sido integralmente levantado. Em seguida, por decisão-ofício de fls. 315/316, foi informado ao Relator do AI nº 2251782-91.2024.8.26.0000 sobre o juízo de retratação. Por petição de fls. 321, de 30 de setembro de 2024, o exequente esclareceu que não havia sido deferida penhora, que o pedido de fls. 283/284 era mero requerimento ainda não apreciado, e que o pagamento do acordo não estava integralmente levantado, requerendo que se aguardasse o cumprimento da determinação pela executada e, em caso de inércia, o deferimento da penhora online. Por petição de fls. 323, de 14 de outubro de 2024, o DER, pela Procuradoria do Estado, juntou documentos arguindo que o desconto questionado decorreu do próprio acordo firmado. Por petição de fls. 325, de 4 de novembro de 2024, a Fazenda noticiou a interposição de novo Agravo de Instrumento contra a decisão de retratação. Por petição de fls. 325/330, de 4 de novembro de 2024, a Fazenda noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 2340909-40.2024.8.26.0000 contra a decisão de retratação de fls. 308/309. Por decisão de fls. 335/336, de 7 de novembro de 2024, Vossa Excelência determinou o processamento do recurso sem outorga de efeito suspensivo, consignando que, a princípio, não há óbice à discussão sobre a retenção de IR e que, sendo a execução relativa a diferenças salariais em atraso, tem razão o exequente ao pleitear a tributação mês a mês, observado o Tema 351 do STJ. Por petição de fls. 331/332, de 6 de dezembro de 2024, o exequente informou o indeferimento da liminar e requereu a rejeição da impugnação de fls. 323 e o deferimento da penhora online no valor atualizado de R$ 18.950,55. O Agravo de Instrumento nº 2340909-40.2024.8.26.0000 foi julgado por acórdão de fls. 347/354, de 20 de dezembro de 2024, pela 6ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso do DER, mantendo a decisão que reconheceu a retenção indevida do IR e determinou a retificação do cálculo com observância da metodologia RRA. O acórdão transitou em julgado em 19 de março de 2025 (fls. 346/354). Por petição de fls. 345, de 14 de maio de 2025, o DER requereu prazo adicional de 30 dias para adoção das providências administrativas. Por decisão de fls. 341, de 29 de abril de 2025, constatando que o AI nº 2251782-91.2024.8.26.0000 já havia transitado em julgado e que o AI nº 2340909-40.2024.8.26.0000 estava sendo processado sem efeito suspensivo, foi determinado, pela derradeira vez, o cumprimento do item 2 da decisão de fls. 308/310, sob pena de sequestro, no prazo de 10 dias. Por petição de fls. 356/357, de 8 de julho de 2025, o exequente requereu a efetivação do sequestro no valor atualizado de R$ 18.102,62 (atualizado até 01/07/2025). Por decisão de fls. 358, de 12 de agosto de 2025, foi deferido prazo suplementar de 30 dias para a executada devolver o valor e, transcorrido o prazo sem devolução, deferido, desde então, o bloqueio online via Sisbajud até o limite de R$ 18.102,62, com autorização de imediata transferência para conta judicial e levantamento em favor do exequente. Por petição de fls. 362/363, de 13 de agosto de 2025, o DER reiterou a tese de ilegitimidade passiva, sustentando que a retenção foi realizada pelo DEPRE e não pela Fazenda. Por petição de fls. 373/374, de 15 de agosto de 2025, o exequente rebateu os argumentos, afirmando que a executada estava protelando o cumprimento da decisão de fls. 308/309, já confirmada pelo acórdão de fls. 347/354 com trânsito em julgado, e requereu a efetivação do sequestro já deferido e a imposição de multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC). Por decisão de fls. 383/384, de 31 de outubro de 2025, verificado que o prazo suplementar havia transcorrido sem que a executada comprovasse a devolução do valor, e considerando que o direito do exequente havia sido consolidado pelo acórdão de fls. 347/354 com trânsito em julgado em 21/03/2025, determinou a expedição de ordem de bloqueio online via Sisbajud até o limite de R$ 18.102,62, com autorização de imediata transferência para conta judicial e levantamento em favor do exequente. Por petição de fls. 387, de 4 de novembro de 2025, o DER informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 3015551-95.2025.8.26.0000, insurgindo-se contra a decisão de fls. 383/384, sustentando, em suma, a ilegitimidade passiva da autarquia para responder por erro na retenção tributária realizada pelo DEPRE, e requerendo a atribuição de efeito suspensivo ativo. Por despacho de fls. 398/399, de 25 de novembro de 2025, Vossa Excelência determinou o processamento do recurso com outorga parcial de efeito suspensivo: reconhecendo que o direito do exequente havia sido confirmado pelo AI nº 2340909-40.2024.8.26.0000 e que a inércia da executada havia motivado o bloqueio, mas consignando que é controvertida a possibilidade de sequestro de rendas públicas para a finalidade em questão, determinou que os valores permaneçam bloqueados, vedado o levantamento em favor do agravado por ora, requisitando informações judiciais. Por decisão de fls. 400, de 29 de novembro de 2025, foi determinado o aguardo do julgamento definitivo do AI nº 3015551-95.2025.8.26.0000 para eventual cumprimento da decisão de fls. 383/384. Entendo serem estas as informações necessárias ao deslinde da controvérsia. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Advogados(s): Cidiney Castilho Bueno (OAB 139520/SP), Tiago Mathias (OAB 378366/SP), Castilho Bueno Sociedade Individual de Advocacia (OAB 22401/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
21/08/2019 Petições Diversas
18/12/2019 Petições Diversas
28/01/2020 Petições Diversas
05/03/2020 Petições Diversas
17/03/2020 Petições Diversas
07/05/2020 Petições Diversas
03/07/2020 Petições Diversas
10/07/2020 Petições Diversas
25/09/2020 Petições Diversas
26/10/2020 Petições Diversas
03/11/2020 Petições Diversas
12/01/2021 Petições Diversas
15/01/2021 Petições Diversas
03/02/2021 Petições Diversas
21/02/2021 Petições Diversas
07/04/2021 Petições Diversas
14/04/2021 Pedido de Habilitação
20/04/2021 Manifestação sobre a Impugnação
22/04/2021 Petições Diversas
13/05/2021 Embargos de Declaração
23/05/2021 Petições Diversas
07/06/2021 Pedido de Habilitação
03/08/2021 Pedido de Habilitação
06/08/2021 Petições Diversas
10/08/2021 Pedido de Habilitação
27/08/2021 Petições Diversas
03/09/2021 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
19/09/2021 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
20/09/2021 Petições Diversas
20/09/2021 Pedido de Habilitação
27/09/2021 Petições Diversas
15/10/2021 Petições Diversas
19/01/2022 Petições Diversas
21/01/2022 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
30/03/2022 Petições Diversas
27/06/2022 Petições Diversas
17/08/2022 Petições Diversas
17/08/2022 Petições Diversas
04/10/2022 Pedido de Habilitação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
14/06/2021 Requisição de Pequeno Valor - 00001
14/06/2021 Requisição de Pequeno Valor - 00002
14/06/2021 Precatório - 00003
14/06/2021 Precatório - 00004
14/06/2021 Precatório - 00005
14/06/2021 Precatório - 00006
14/06/2021 Precatório - 00007
14/06/2021 Precatório - 00008
14/06/2021 Precatório - 00009
14/06/2021 Precatório - 00010
14/06/2021 Precatório - 00011
14/06/2021 Precatório - 00012
14/06/2021 Precatório - 00013
14/06/2021 Precatório - 00014
14/06/2021 Precatório - 00015
14/06/2021 Precatório - 00016
14/06/2021 Precatório - 00017
14/06/2021 Precatório - 00018
14/06/2021 Precatório - 00019
14/06/2021 Precatório - 00020
14/06/2021 Precatório - 00021
14/06/2021 Precatório - 00022
14/06/2021 Precatório - 00023
14/06/2021 Precatório - 00024
14/06/2021 Precatório - 00025

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.