1000404-97.2017.8.26.0047
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Assunto
Inadimplemento
Foro
Foro de Assis
Vara
1ª Vara Cível

Partes do processo

Reqte  Monteiro, Dotto, Monteiro e Advogados Associados
Advogado:  Pablo Dotto  
Reqda  D.a.p Industria e Comercio de Pre Moldados de Concreto Ltda
Advogado:  Adriano de Oliveira Martins  
Advogado:  Bruno Baldinoti  
Advogado:  Rodrigo Silveira Lima  
Advogado:  Mozart Vilela Andrade  
Síndico:  AOM ADMINISTRADORA JURÍCIA E EMPRESARIAL LTDA-ME 
TerIntCer  Banco do Brasil SA
Advogado:  Diego Monteiro Baptista  
Interesdo.  Mineração Grandes Lagos Ltda
Advogada:  Lilian Amendola Scamatti  
Advogada:  Ana Camila Campos Ferrari  
Perito  CELSO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS
Adm-Terc.  AOM JUDICIAL
Advogada:  Karime Rodrigues Cestari Campione  
Advogado:  Adriano de Oliveira Martins  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
18/06/2026 Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70059171-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/06/2026 17:20
10/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0920/2026 Data da Publicação: 11/06/2026
09/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0920/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 2104/2105 - Diante da manifestação da empresa AJ nas fls. 2091/2092, recomendando a venda imediata do bem imóvel para futura regularização pelo arrematante, o MP na manifestou pela concordância, como forma de se prosseguir com o processo falimentar propiciando o pagamento dos credores da massa. Pois bem, como colocado pelo MP, realmente não há óbice à solução proposta pela AJ, o que permite a sua adoção, mesmo porque os recursos disponíveis nos autos são parcos e talvez insuficientes para custear todas as despesas na regularização registral do imóvel. Não se pode esquecer ainda que a alienação dos bens da massa deve ser célere, como prescrito pelo art. 139 da Lei de Falência. Assim, possível a alienação imediata do bem imóvel da massa, tomando-se como base a avaliação de fls. 1812/1840 (R$ 3.900.000,00), que corrigida pelo IPCA desde janeiro/25, remonta a um valor presente de R$ 4.165.543,59 (abril/26). A forma de alienação será aquela do art. 142, inciso I, da Lei de Falência, ou seja, por leilão eletrônico. Para tal procedimento nomeio o leiloeiro JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - JUCESP 1106 - (WWW.D1LANCE.COM.BR - nevesamorim@d1lance.Com), com cadastro atualizado no Portal de Auxiliares do TJSP, fixando sua remuneração em 5% do valor da alienação, quantia que será paga pelo arrematante diretamente ao auxiliar, não estando o valor incluso no lance. Deverá o leiloeiro apresentar nos autos no prazo de 5 dias minuta de edital, contendo, dentre outros, os seguintes parâmetros obrigatórios, conforme decisões já proferidas nestes autos e os seguintes itens: DATA, HORA e FORMATO - Serão considerados em todos os leilões o horário de Brasília. O período válido para o leilão terá início com a publicação do edital no DJE e correrá, em primeira chamada, até 15 dias corridos da publicação. O leilão será transmitido ao vivo em tempo real via internet com LANCE INICIAL a partir de R$ R$ 4.165.543,59 , vedado lance de valor menor. Encerrada a primeira chamada sem vencedor, iniciar-se-á ato contínuo a segunda chamada, pelo prazo de 15 dias corridos, com lance mínimo de 50% do valor do lance Inicial (art. 895 do CPC e 144 da Lei 11.101/05). LANCES - Todos os lances deverão ser apresentados por meio do sítio eletrônico do leiloeiro nomeado. Os lances deverão ser preferencialmente de pagamento à vista. No caso de proposta a prazo deverá prever ao menos o pagamento imediato de 25% do valor do lance no ato da arrematação e o saldo remanescente em até 30 meses. O pagamento das parcelas será realizado em guia de depósito judicial vinculada ao processo e o saldo remanescente eventualmente parcelado será corrigido pelo IPCA. A aceitação do lance parcelado está condicionado a garantias ofertadas a serem submetidas ao Juízo. O pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre o parcelado (Art. 895, § 7º, CPC). No caso de aquisição parcelada, a inadimplência do arrematante por mais de 10 dias de quaisquer parcelas do preço resultará na desconsideração automática da arrematação, com o perdimento dos valores já pagos e a retomada imediata da posse e propriedade do aviamento mediante expedição de mandado de reintegração de posse, para a realização de novo leilão, sem prejuízo das penas da lei ao arrematante inadimplente. No caso de arrematação por meio de pagamento parcelado, a Carta de Arrematação constará que o preço ainda não foi integralmente pago e que o eventual adquirente dos bens sucederá ao arrematante nas obrigações decorrentes deste edital. DESCRIÇÃO DOS BENS - O edital deverá trazer a individualização do imóvel avaliado nas fls. 1812/1840, além de outras especificações trazidas na escritura de doação de fls. 601/611 (visto se tratar de bem doado pela Prefeitura municipal para a falida) e no parecer do CRI de fls. 2062/2065. DA VENDA: O bem será vendido em caráter "AD CORPUS e no estado em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do arrematante verificar suas condições com a devida antecedência do LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO. DOS DÉBITOS: O bem apregoado em Leilão Judicial Eletrônico será adquirido sem qualquer ônus para o comprador/arrematante, ou seja, o objeto da alienação estará livre de quaisquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho, conforme art. 141, inciso II, e §2º, da Lei 11.101/05, observado, contudo, o §1º do art. 141 da mesma lei. Eventuais penhoras, hipotecas ou outras constrições serão igualmente extintas com a arrematação (art. 1.499, VI, CC), ficando o arrematante livre das obrigações com esses credores. Ficará a cargo do arrematante as custas relativas à transferência patrimonial do bem arrematado junto ao cartório de imóveis e órgãos competentes, inclusive, eventual regularização junto à União, Estado ou prefeitura e no cartório de registro de imóveis (fls. 2062/2065). DOS PAGAMENTOS: O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do lance do bem arrematado, no prazo de até 2 dias corridos após o encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo competente. No mesmo prazo pagará ainda a Comissão do Leiloeiro correspondente a 5% (cinco por cento), à vista, sobre o valor do lance vencedor, em pagamento direto ao auxiliar da Justiça. Ainda, a comissão devida ao Leiloeiro não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial ou por razões alheias à vontade do arrematante e, deduzidas as despesas incorridas. Vale esta decisão como ofício, ficando autorizado os funcionários do leiloeiro nomeado, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem imovelarrecadado, cabendo ao responsável pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo, ainda, a extração de cópias dos autos, e de fotografias do bem) para inseri-lo no portal do auxiliar, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Poderão ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local, para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Providencie a z. Serventia a ciência imediata ao auxiliar nomeado para início dos trabalhos, apresentando edital no prazo de 5 dias úteis. No mesmo prazo de 5 dias deverá o leiloeiro remeter ao e-mail da 1ª Vara Cível de Assis/SP (assis1cv@tjsp.jus.Br) o arquivo em Word, contendo a minuta do edital para facilitar, se for o caso (visto que deferida a gratuidade de justiça nas fls. 2043/2044) a contagem dos caracteres a fim de se apurar o valor das custas para a publicação. Fls. 2107/2108 - Ciente da publicação do edital do art. 7º, §2º, da Lei de Falência. Intime-se, inclusive utilizando-se do Portal Eletrônico para a intimação das Fazendas Públicas e o MP. Advogados(s): Arnaldo Thome (OAB 65965/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Karime Rodrigues Cestari Campione (OAB 400958/SP), Bruno Baldinoti (OAB 389509/SP), Mozart Vilela Andrade (OAB 4737/MS), Ana Camila Campos Ferrari (OAB 317649/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Lilian Amendola Scamatti (OAB 293839/SP), Thiago Jose Orlandi Terçariol (OAB 272769/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Sergio Arthur Dias Fernandes (OAB 116570/SP), Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Rodrigo Silveira Lima (OAB 204359/SP), João Carlos Merlim (OAB 183873/SP), Cristiane Baldani Gomes Fernandes (OAB 180280/SP), Luciano José de Brito (OAB 179638/SP), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Marcos Emanuel Lima (OAB 123124/SP), Carlos Alberto Bittar Filho (OAB 118936/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP)
09/06/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2104/2105 - Diante da manifestação da empresa AJ nas fls. 2091/2092, recomendando a venda imediata do bem imóvel para futura regularização pelo arrematante, o MP na manifestou pela concordância, como forma de se prosseguir com o processo falimentar propiciando o pagamento dos credores da massa. Pois bem, como colocado pelo MP, realmente não há óbice à solução proposta pela AJ, o que permite a sua adoção, mesmo porque os recursos disponíveis nos autos são parcos e talvez insuficientes para custear todas as despesas na regularização registral do imóvel. Não se pode esquecer ainda que a alienação dos bens da massa deve ser célere, como prescrito pelo art. 139 da Lei de Falência. Assim, possível a alienação imediata do bem imóvel da massa, tomando-se como base a avaliação de fls. 1812/1840 (R$ 3.900.000,00), que corrigida pelo IPCA desde janeiro/25, remonta a um valor presente de R$ 4.165.543,59 (abril/26). A forma de alienação será aquela do art. 142, inciso I, da Lei de Falência, ou seja, por leilão eletrônico. Para tal procedimento nomeio o leiloeiro JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - JUCESP 1106 - (WWW.D1LANCE.COM.BR - nevesamorim@d1lance.Com), com cadastro atualizado no Portal de Auxiliares do TJSP, fixando sua remuneração em 5% do valor da alienação, quantia que será paga pelo arrematante diretamente ao auxiliar, não estando o valor incluso no lance. Deverá o leiloeiro apresentar nos autos no prazo de 5 dias minuta de edital, contendo, dentre outros, os seguintes parâmetros obrigatórios, conforme decisões já proferidas nestes autos e os seguintes itens: DATA, HORA e FORMATO - Serão considerados em todos os leilões o horário de Brasília. O período válido para o leilão terá início com a publicação do edital no DJE e correrá, em primeira chamada, até 15 dias corridos da publicação. O leilão será transmitido ao vivo em tempo real via internet com LANCE INICIAL a partir de R$ R$ 4.165.543,59 , vedado lance de valor menor. Encerrada a primeira chamada sem vencedor, iniciar-se-á ato contínuo a segunda chamada, pelo prazo de 15 dias corridos, com lance mínimo de 50% do valor do lance Inicial (art. 895 do CPC e 144 da Lei 11.101/05). LANCES - Todos os lances deverão ser apresentados por meio do sítio eletrônico do leiloeiro nomeado. Os lances deverão ser preferencialmente de pagamento à vista. No caso de proposta a prazo deverá prever ao menos o pagamento imediato de 25% do valor do lance no ato da arrematação e o saldo remanescente em até 30 meses. O pagamento das parcelas será realizado em guia de depósito judicial vinculada ao processo e o saldo remanescente eventualmente parcelado será corrigido pelo IPCA. A aceitação do lance parcelado está condicionado a garantias ofertadas a serem submetidas ao Juízo. O pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre o parcelado (Art. 895, § 7º, CPC). No caso de aquisição parcelada, a inadimplência do arrematante por mais de 10 dias de quaisquer parcelas do preço resultará na desconsideração automática da arrematação, com o perdimento dos valores já pagos e a retomada imediata da posse e propriedade do aviamento mediante expedição de mandado de reintegração de posse, para a realização de novo leilão, sem prejuízo das penas da lei ao arrematante inadimplente. No caso de arrematação por meio de pagamento parcelado, a Carta de Arrematação constará que o preço ainda não foi integralmente pago e que o eventual adquirente dos bens sucederá ao arrematante nas obrigações decorrentes deste edital. DESCRIÇÃO DOS BENS - O edital deverá trazer a individualização do imóvel avaliado nas fls. 1812/1840, além de outras especificações trazidas na escritura de doação de fls. 601/611 (visto se tratar de bem doado pela Prefeitura municipal para a falida) e no parecer do CRI de fls. 2062/2065. DA VENDA: O bem será vendido em caráter "AD CORPUS e no estado em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do arrematante verificar suas condições com a devida antecedência do LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO. DOS DÉBITOS: O bem apregoado em Leilão Judicial Eletrônico será adquirido sem qualquer ônus para o comprador/arrematante, ou seja, o objeto da alienação estará livre de quaisquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho, conforme art. 141, inciso II, e §2º, da Lei 11.101/05, observado, contudo, o §1º do art. 141 da mesma lei. Eventuais penhoras, hipotecas ou outras constrições serão igualmente extintas com a arrematação (art. 1.499, VI, CC), ficando o arrematante livre das obrigações com esses credores. Ficará a cargo do arrematante as custas relativas à transferência patrimonial do bem arrematado junto ao cartório de imóveis e órgãos competentes, inclusive, eventual regularização junto à União, Estado ou prefeitura e no cartório de registro de imóveis (fls. 2062/2065). DOS PAGAMENTOS: O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do lance do bem arrematado, no prazo de até 2 dias corridos após o encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo competente. No mesmo prazo pagará ainda a Comissão do Leiloeiro correspondente a 5% (cinco por cento), à vista, sobre o valor do lance vencedor, em pagamento direto ao auxiliar da Justiça. Ainda, a comissão devida ao Leiloeiro não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial ou por razões alheias à vontade do arrematante e, deduzidas as despesas incorridas. Vale esta decisão como ofício, ficando autorizado os funcionários do leiloeiro nomeado, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem imovelarrecadado, cabendo ao responsável pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo, ainda, a extração de cópias dos autos, e de fotografias do bem) para inseri-lo no portal do auxiliar, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Poderão ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local, para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Providencie a z. Serventia a ciência imediata ao auxiliar nomeado para início dos trabalhos, apresentando edital no prazo de 5 dias úteis. No mesmo prazo de 5 dias deverá o leiloeiro remeter ao e-mail da 1ª Vara Cível de Assis/SP (assis1cv@tjsp.jus.Br) o arquivo em Word, contendo a minuta do edital para facilitar, se for o caso (visto que deferida a gratuidade de justiça nas fls. 2043/2044) a contagem dos caracteres a fim de se apurar o valor das custas para a publicação. Fls. 2107/2108 - Ciente da publicação do edital do art. 7º, §2º, da Lei de Falência. Intime-se, inclusive utilizando-se do Portal Eletrônico para a intimação das Fazendas Públicas e o MP.
20/05/2026 Conclusos para Sentença
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
20/03/2017 Petições Diversas
17/04/2017 Petições Diversas
19/04/2017 Petições Diversas
02/05/2017 Petições Diversas
02/05/2017 Petições Diversas
08/05/2017 Petições Diversas
05/06/2017 Manifestação do MP
05/09/2017 Manifestação do MP
18/09/2017 Pedido de Informações
26/09/2017 Manifestação do MP
19/10/2017 Petições Diversas
26/10/2017 Petições Diversas
31/10/2017 Manifestação do MP
09/01/2018 Petição Intermediária
09/02/2018 Petição Intermediária
13/02/2018 Petições Diversas
28/02/2018 Petições Diversas
15/03/2018 Petições Diversas
27/03/2018 Petições Diversas
02/04/2018 Manifestação do MP
10/04/2018 Embargos de Declaração
16/04/2018 Petições Diversas
24/04/2018 Petições Diversas
25/04/2018 Petições Diversas
02/05/2018 Manifestação do MP
23/05/2018 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
28/05/2018 Petições Diversas
06/06/2018 Manifestação do MP
12/06/2018 Petições Diversas
11/09/2018 Petição Intermediária
14/09/2018 Manifestação do MP
20/02/2019 Petições Diversas
20/02/2019 Petições Diversas
26/02/2019 Manifestação do MP
12/03/2019 Petições Diversas
12/06/2019 Pedido de Habilitação
15/07/2019 Petições Diversas
03/09/2019 Petições Diversas
06/09/2019 Manifestação do MP
04/11/2019 Petições Diversas
04/11/2019 Manifestação do MP
20/01/2020 Petições Diversas
23/01/2020 Manifestação do MP
30/07/2020 Petições Diversas
31/07/2020 Manifestação do MP
31/08/2020 Pedido de Prazo
21/09/2020 Petição Intermediária
10/12/2020 Petições Diversas
14/12/2020 Manifestação do MP
08/02/2021 Petições Diversas
06/04/2021 Petições Diversas
08/04/2021 Manifestação do MP
19/04/2021 Petições Diversas
20/04/2021 Petições Diversas
09/06/2021 Petições Diversas
11/06/2021 Manifestação do MP
06/10/2021 Manifestação do MP
10/02/2022 Petições Diversas
18/02/2022 Manifestação do MP
12/04/2022 Manifestação do MP
25/05/2022 Petições Diversas
13/09/2022 Manifestação do MP
30/09/2022 Petições Diversas
10/10/2022 Manifestação do MP
18/10/2022 Petições Diversas
26/10/2022 Pedido de Intimação de Administrador Judicial
28/10/2022 Petições Diversas
03/12/2022 Pedido de Habilitação
16/12/2022 Petições Diversas
29/12/2022 Pedido de Habilitação
25/02/2023 Pedido de Habilitação
05/04/2023 Petições Diversas
02/05/2023 Manifestação do MP
25/07/2023 Petições Diversas
03/08/2023 Manifestação do MP
30/01/2024 Petições Diversas
05/02/2024 Manifestação do MP
18/04/2024 Manifestação do MP
13/05/2024 Petição Intermediária
22/05/2024 Petições Diversas
12/06/2024 Manifestação do Perito
23/06/2024 Petições Diversas
25/06/2024 Petições Diversas
22/07/2024 Manifestação do MP
22/08/2024 Petições Diversas
11/10/2024 Pedido de Habilitação
05/11/2024 Manifestação do Perito
25/11/2024 Petição de Ciência (Execução Fiscal)
26/11/2024 Petições Diversas
10/03/2025 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
20/03/2025 Manifestação do MP
02/04/2025 Petições Diversas
10/04/2025 Renúncia de Mandato/Encargo
26/05/2025 Petição de Ciência (Execução Fiscal)
10/06/2025 Petições Diversas
10/06/2025 Manifestação do Perito
24/06/2025 Manifestação do Perito
08/07/2025 Manifestação do MP
21/07/2025 Manifestação do Perito
17/10/2025 Petições Diversas
13/11/2025 Petições Diversas
18/11/2025 Petições Diversas
16/01/2026 Petição de Ciência (Execução Fiscal)
30/01/2026 Petição Intermediária
03/02/2026 Petições Diversas
05/02/2026 Manifestação do Perito
05/02/2026 Petição Intermediária
24/02/2026 Manifestação do Perito
11/03/2026 Manifestação do Perito
23/03/2026 Manifestação do MP
18/06/2026 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
28/04/2017 Habilitação de Crédito  (0003659-80.2017.8.26.0047)
24/05/2017 Habilitação de Crédito  (0004405-45.2017.8.26.0047)
26/04/2018 Habilitação de Crédito  (0003684-59.2018.8.26.0047)
04/06/2018 Habilitação de Crédito  (0004859-88.2018.8.26.0047)
06/12/2018 Habilitação de Crédito  (0010509-19.2018.8.26.0047)
04/07/2019 Habilitação de Crédito  (0004332-05.2019.8.26.0047)
02/10/2019 Habilitação de Crédito  (0006533-67.2019.8.26.0047)
12/04/2022 Habilitação de Crédito  (0001720-89.2022.8.26.0047)
02/04/2025 Classificação de Crédito Público  (0002272-49.2025.8.26.0047)
02/04/2025 Classificação de Crédito Público  (0002273-34.2025.8.26.0047)
02/04/2025 Classificação de Crédito Público  (0002274-19.2025.8.26.0047)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
14/12/2017 Oitiva Pendente 2