| Reqte |
Maria Jose Rodrigues da Silva Sorrentino
Advogado: Reginaldo Ananias Rodrigues |
| Herdeira |
Maiana da Silva Araujo
Advogado: Reginaldo Ananias Rodrigues |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70866971-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/08/2026 21:28 |
| 03/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70855095-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 03/08/2026 10:45 |
| 22/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70810474-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/07/2026 18:12 |
| 20/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1957/2026 Data da Publicação: 21/07/2026 |
| 07/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70866971-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/08/2026 21:28 |
| 03/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70855095-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 03/08/2026 10:45 |
| 22/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70810474-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/07/2026 18:12 |
| 20/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1957/2026 Data da Publicação: 21/07/2026 |
| 17/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1957/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 1454 e seguintes: Tendo em vista o teor da decisão de fls. 3689/3690 proferida nos autos do Processo Coletivo nº 0005939-16.2011.8.26.0053, em trâmite nesta 11ª Vara de Fazenda Pública, ao qual está relacionado este cumprimento de sentença e no qual foi determinado que "os feitos individuais devem prosseguir", de rigor que o presente processo prossiga. Assim, reconsidero as decisões de fls. 1450 e 1512 destes autos. Ao Ofício Judicial: remover a anotação de suspensão. 2- Fls. 1435/1449: Foram apresentados diversos pedidos de levantamento, com formulários MLE e cópias de depósitos efetuados em incidentes requisitórios. Contudo, em caso de beneficiário pessoa física, o patrono deve apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas atualizado, a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp). Assim, esclareço à parte exequente que os pedidos de levantamento somente serão apreciados após a juntada do CPF regular. Prazo: 10 dias. No silêncio, ao arquivo, no aguardo da prescrição. Int. Advogados(s): Reginaldo Ananias Rodrigues (OAB 400558/SP) |
| 17/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 1454 e seguintes: Tendo em vista o teor da decisão de fls. 3689/3690 proferida nos autos do Processo Coletivo nº 0005939-16.2011.8.26.0053, em trâmite nesta 11ª Vara de Fazenda Pública, ao qual está relacionado este cumprimento de sentença e no qual foi determinado que "os feitos individuais devem prosseguir", de rigor que o presente processo prossiga. Assim, reconsidero as decisões de fls. 1450 e 1512 destes autos. Ao Ofício Judicial: remover a anotação de suspensão. 2- Fls. 1435/1449: Foram apresentados diversos pedidos de levantamento, com formulários MLE e cópias de depósitos efetuados em incidentes requisitórios. Contudo, em caso de beneficiário pessoa física, o patrono deve apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas atualizado, a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp). Assim, esclareço à parte exequente que os pedidos de levantamento somente serão apreciados após a juntada do CPF regular. Prazo: 10 dias. No silêncio, ao arquivo, no aguardo da prescrição. Int. |
| 15/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70652799-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2026 16:46 |
| 12/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70563910-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2026 10:09 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1333/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1333/2026 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem. O Juízo se deparou com alguns cumprimentos de sentença ajuizados por meio de patronos vinculados ao SINDFESP nos quais o referido sindicato, em recente manifestação assinada por novo patrono (Dr. Fernando Salles Amarães), alegou que procuradores anteriores, que comumente atuam nestes cumprimentos relacionados ao processo nº 0005939-16.2011.8.26.0053, tais como Dr. Reginaldo Ananias Rodrigues e Dra. Victória Assad Ayoub, teriam sido notificados extrajudicialmente sobre a revogação de procurações, por meio de ato da atual Presidente da entidade sindical (vide processos nº 1036350-73.2021 e 1051351-98.2021). Em razão disso, o Juízo, recentemente, em algumas dezenas de cumprimentos de sentença individuais, determinou que os patronos Dr. Reginaldo Ananias Rodrigues e Dra. Victória Assad Ayoub se manifestassem a respeito, esclarecendo, de forma concreta e objetiva, se foram efetivamente cientificados da revogação e se apresentam alguma objeção. Os patronos Dr. Reginaldo Ananias Rodrigues e Dra. Victória Assad Ayoub, por sua vez, após tomarem ciência das referidas decisões, apresentaram manifestação conjunta, a fls. 3606/3627 da Ação Coletiva originária, nº 0005939-16.2011.8.26.0053, sustentando, em resumo, sua legitimidade para representar o SINDFESP, bem como quaisquer outros servidores que lhes outorguem poderes por meio de procuração individual. Por conta disso, providenciou-se a inclusão do advogado Fernando Salles Amarães no cadastro de partes e representantes daqueles autos e foi determinada sua intimação para que se manifeste a respeito. Assim, considerado todo o exposto acima, determino a suspensão deste feito enquanto a questão relativa à representação processual dos exequentes estiver sob deliberação nos autos da ação nº 0005939-16.2011.8.26.0053. Int. Advogados(s): Reginaldo Ananias Rodrigues (OAB 400558/SP) |
| 20/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Chamo o feito à ordem. O Juízo se deparou com alguns cumprimentos de sentença ajuizados por meio de patronos vinculados ao SINDFESP nos quais o referido sindicato, em recente manifestação assinada por novo patrono (Dr. Fernando Salles Amarães), alegou que procuradores anteriores, que comumente atuam nestes cumprimentos relacionados ao processo nº 0005939-16.2011.8.26.0053, tais como Dr. Reginaldo Ananias Rodrigues e Dra. Victória Assad Ayoub, teriam sido notificados extrajudicialmente sobre a revogação de procurações, por meio de ato da atual Presidente da entidade sindical (vide processos nº 1036350-73.2021 e 1051351-98.2021). Em razão disso, o Juízo, recentemente, em algumas dezenas de cumprimentos de sentença individuais, determinou que os patronos Dr. Reginaldo Ananias Rodrigues e Dra. Victória Assad Ayoub se manifestassem a respeito, esclarecendo, de forma concreta e objetiva, se foram efetivamente cientificados da revogação e se apresentam alguma objeção. Os patronos Dr. Reginaldo Ananias Rodrigues e Dra. Victória Assad Ayoub, por sua vez, após tomarem ciência das referidas decisões, apresentaram manifestação conjunta, a fls. 3606/3627 da Ação Coletiva originária, nº 0005939-16.2011.8.26.0053, sustentando, em resumo, sua legitimidade para representar o SINDFESP, bem como quaisquer outros servidores que lhes outorguem poderes por meio de procuração individual. Por conta disso, providenciou-se a inclusão do advogado Fernando Salles Amarães no cadastro de partes e representantes daqueles autos e foi determinada sua intimação para que se manifeste a respeito. Assim, considerado todo o exposto acima, determino a suspensão deste feito enquanto a questão relativa à representação processual dos exequentes estiver sob deliberação nos autos da ação nº 0005939-16.2011.8.26.0053. Int. |
| 15/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70356096-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2026 17:22 |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2026 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem O Juízo se deparou com alguns cumprimentos de sentença ajuizados por meio de patronos vinculados ao SINDFESP nos quais o referido sindicato, em recente manifestação assinada por novo patrono (Dr. Fernando Salles Amarães), alegou que procuradores anteriores, que comumente atuam nestes cumprimentos relacionados ao processo nº 0005939-16.2011.8.26.0053, tais como Dr. Reginaldo Ananias Rodrigues e Dra. Victória Assad Ayoub, teriam sido notificados extrajudicialmente sobre a revogação de procurações, por meio de ato da atual Presidente da entidade sindical (vide processos nº 1036350-73.2021 e 1051351-98.2021). Assim, diante exposto, determino o seguinte: 1- Neste feito especificamente não sobreveio até o momento a citada recente manifestação do SINDFESP. 2- De todo modo, os patronos Dr. Reginaldo Ananias Rodrigues e Dra. Victória Assad Ayoub (a depender de qual está cadastrado nos autos) deverão se manifestar a respeito, esclarecendo, de forma concreta e objetiva, se foram efetivamente cientificados da revogação e se apresentam alguma objeção. Prazo: 30 dias. 3- Deixo de deliberar sobre qualquer outro requerimento formulado nestes autos enquanto não realizados esclarecimentos conforme itens acima. Int. Advogados(s): Reginaldo Ananias Rodrigues (OAB 400558/SP) |
| 06/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Chamo o feito à ordem O Juízo se deparou com alguns cumprimentos de sentença ajuizados por meio de patronos vinculados ao SINDFESP nos quais o referido sindicato, em recente manifestação assinada por novo patrono (Dr. Fernando Salles Amarães), alegou que procuradores anteriores, que comumente atuam nestes cumprimentos relacionados ao processo nº 0005939-16.2011.8.26.0053, tais como Dr. Reginaldo Ananias Rodrigues e Dra. Victória Assad Ayoub, teriam sido notificados extrajudicialmente sobre a revogação de procurações, por meio de ato da atual Presidente da entidade sindical (vide processos nº 1036350-73.2021 e 1051351-98.2021). Assim, diante exposto, determino o seguinte: 1- Neste feito especificamente não sobreveio até o momento a citada recente manifestação do SINDFESP. 2- De todo modo, os patronos Dr. Reginaldo Ananias Rodrigues e Dra. Victória Assad Ayoub (a depender de qual está cadastrado nos autos) deverão se manifestar a respeito, esclarecendo, de forma concreta e objetiva, se foram efetivamente cientificados da revogação e se apresentam alguma objeção. Prazo: 30 dias. 3- Deixo de deliberar sobre qualquer outro requerimento formulado nestes autos enquanto não realizados esclarecimentos conforme itens acima. Int. |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70124408-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/02/2026 12:40 |
| 10/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70122996-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/02/2026 10:22 |
| 10/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70122538-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/02/2026 09:32 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2106/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2106/2025 Teor do ato: Vistos. Intimem-se os herdeiros sobre o requerimento de fls. 1424/1425. Manifestação em 10 dias. Int. Advogados(s): Reginaldo Ananias Rodrigues (OAB 400558/SP) |
| 16/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intimem-se os herdeiros sobre o requerimento de fls. 1424/1425. Manifestação em 10 dias. Int. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71041594-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2025 13:59 |
| 15/10/2025 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
|
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1500/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2025 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Fls.1397/1415 - Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado pela sucessora da autora Maiana da Silva Araújo. Tendo em vista que ainda não finalizado o inventário (Processo 1003351-30.2025.8.26.0602 - 2ª Vara da Família e das Sucessões de Sorocaba), defiro a habilitação do Espólio de Maria Lúcia José, representada por sua inventariante Maiana da Silva Araújo. Anoto que o crédito, quando depositado, será transferido aos autos do inventário. Determino ao patrono a correção do cadastro processual para inclusão do(s) sucessor(es), no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70747494-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/08/2025 12:01 |
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70695113-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2025 16:49 |
| 17/06/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 45 - Requisição de Pequeno Valor |
| 17/06/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 44 - Requisição de Pequeno Valor |
| 30/05/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 43 - Requisição de Pequeno Valor |
| 30/05/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 42 - Requisição de Pequeno Valor |
| 18/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/05/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 41 - Requisição de Pequeno Valor |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 1387/1388: o pedido de anotação da penhora deverá ser dirigido pelo interessado ao incidente nº 30 (1067494-65.2021.8.26.0053/0030), para que ocorra a devida comunicação à Depre (Advogado Thiago Henrique da Silva, OAB 398048/SP). 2- No mais, aguarde-se a inserção dos requisitórios em ordem cronológica para pagamento. Int. Advogados(s): Reginaldo Ananias Rodrigues (OAB 400558/SP) |
| 07/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 1387/1388: o pedido de anotação da penhora deverá ser dirigido pelo interessado ao incidente nº 30 (1067494-65.2021.8.26.0053/0030), para que ocorra a devida comunicação à Depre (Advogado Thiago Henrique da Silva, OAB 398048/SP). 2- No mais, aguarde-se a inserção dos requisitórios em ordem cronológica para pagamento. Int. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70240296-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 18/03/2025 10:28 |
| 18/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 40 - Precatório |
| 18/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 39 - Precatório |
| 18/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 38 - Precatório |
| 18/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 37 - Precatório |
| 14/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 36 - Precatório |
| 14/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 35 - Precatório |
| 14/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 34 - Precatório |
| 14/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 33 - Precatório |
| 14/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 32 - Precatório |
| 14/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 31 - Precatório |
| 14/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 30 - Precatório |
| 14/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 29 - Precatório |
| 14/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 28 - Precatório |
| 14/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 27 - Precatório |
| 14/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 26 - Precatório |
| 29/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2024 Teor do ato: Vistos. I) Nos termos da decisão de fls. 3473/3474 dos autos principais 0005939-16.2011.8.26.0053 (abaixo), determino o levantamento da suspensão deste incidente: No tocante Tema Repetitivo 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, considero que não é o caso de determinação da suspensão da presente execução coletiva e dos cumprimentos de sentença relativos à obrigação de pagar, razão pela qual AFASTO a suspensão liminar das ordens de pagamento (fl. 3407). No tocante ao referido Tema, a executada pugnou pela suspensão dos cumprimentos de obrigação de pagar. No entanto, instada a indicar os pontos que necessitariam passar pela fase de liquidação (fls. 3441/3442), a executada insiste na discussão acerca da natureza meramente declaratória do título e da impossibilidade de prosseguimento na obrigação de pagar, não tendo apontado pontos concretos pendentes de liquidação. Assim, não vislumbro razão para suspensão dos cumprimentos da obrigação de pagar com fundamento no Tema Repetitivo 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, os cumprimentos da obrigação de pagar deverão prosseguir regularmente. II) Providenciem, os exequentes, em 30 dias, o devido andamento dos autos. III) Caso já haja incidentes de requisição de valores cadastrados, dependentes de apreciação de expedição do ofício e/ou outra, deve o autor peticionar em cada um dos autos, para requerer seu andamento, que será feito de acordo com a ordem cronológica de peticionamentos. Importante salientar que, em caso de precatório ainda não deferido, a parte credora deverá apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas, a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp) ou situação ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme art. 6º, § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 30 dias. Após a juntada e a análise da regularidade do CPF, será dada ciência à executada sobre o pedido de expedição de requisição de precatório. Não havendo manifestação em 10 (dez) dias, os autos serão remetidos à conclusão para deferimento do pedido, se em termos (Comunicado nº 66/2024). IV) Caso exista pedido de levantamento, deve o advogado, sob sua responsabilidade, confirmar a validade de sua procuração, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, confirmando se tem poderes para receber e dar quitação. Deverá ainda juntar: a) Comprovante de depósito; b) Formulário MLE individual (um por credor), integralmente preenchido, conforme orientações constantes do Comunicado CG nº 12/2024, que ora se resumem, mas cujos detalhes podem ser consultados diretamente na norma: b.1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ, mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. b.2) No campo Forma de Recebimento deverá assinalar a forma de levantamento pretendida: crédito em conta ou em espécie. Valores até R$ 5.000,00 poderão ser recebidos em espécie mediante comparecimento ao banco. b.3) Os campos Titular da conta de destino, Nome do titular da conta destino, CPF/CNPJ do titular da conta destino e os dados da conta bancária deverão ser informados para o recebimento de valores em conta do Banco do Brasil ou em outros bancos. b.4) Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. b.5) No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. c) Em caso de beneficiário pessoa física, o patrono deverá apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas, a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp). Caso apresentado apenas o comprovante de regularidade do CPF, será presumida a declaração, pelo advogado, de validade da procuração, de vigência do mandato, bem como de que ainda tem poderes para dar quitação. V) No silêncio, sem necessidade de nova intimação, ao arquivo, no aguardo do prazo de prescrição. Int. Advogados(s): Reginaldo Ananias Rodrigues (OAB 400558/SP) |
| 18/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I) Nos termos da decisão de fls. 3473/3474 dos autos principais 0005939-16.2011.8.26.0053 (abaixo), determino o levantamento da suspensão deste incidente: No tocante Tema Repetitivo 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, considero que não é o caso de determinação da suspensão da presente execução coletiva e dos cumprimentos de sentença relativos à obrigação de pagar, razão pela qual AFASTO a suspensão liminar das ordens de pagamento (fl. 3407). No tocante ao referido Tema, a executada pugnou pela suspensão dos cumprimentos de obrigação de pagar. No entanto, instada a indicar os pontos que necessitariam passar pela fase de liquidação (fls. 3441/3442), a executada insiste na discussão acerca da natureza meramente declaratória do título e da impossibilidade de prosseguimento na obrigação de pagar, não tendo apontado pontos concretos pendentes de liquidação. Assim, não vislumbro razão para suspensão dos cumprimentos da obrigação de pagar com fundamento no Tema Repetitivo 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, os cumprimentos da obrigação de pagar deverão prosseguir regularmente. II) Providenciem, os exequentes, em 30 dias, o devido andamento dos autos. III) Caso já haja incidentes de requisição de valores cadastrados, dependentes de apreciação de expedição do ofício e/ou outra, deve o autor peticionar em cada um dos autos, para requerer seu andamento, que será feito de acordo com a ordem cronológica de peticionamentos. Importante salientar que, em caso de precatório ainda não deferido, a parte credora deverá apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas, a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp) ou situação ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme art. 6º, § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 30 dias. Após a juntada e a análise da regularidade do CPF, será dada ciência à executada sobre o pedido de expedição de requisição de precatório. Não havendo manifestação em 10 (dez) dias, os autos serão remetidos à conclusão para deferimento do pedido, se em termos (Comunicado nº 66/2024). IV) Caso exista pedido de levantamento, deve o advogado, sob sua responsabilidade, confirmar a validade de sua procuração, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, confirmando se tem poderes para receber e dar quitação. Deverá ainda juntar: a) Comprovante de depósito; b) Formulário MLE individual (um por credor), integralmente preenchido, conforme orientações constantes do Comunicado CG nº 12/2024, que ora se resumem, mas cujos detalhes podem ser consultados diretamente na norma: b.1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ, mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. b.2) No campo Forma de Recebimento deverá assinalar a forma de levantamento pretendida: crédito em conta ou em espécie. Valores até R$ 5.000,00 poderão ser recebidos em espécie mediante comparecimento ao banco. b.3) Os campos Titular da conta de destino, Nome do titular da conta destino, CPF/CNPJ do titular da conta destino e os dados da conta bancária deverão ser informados para o recebimento de valores em conta do Banco do Brasil ou em outros bancos. b.4) Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. b.5) No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. c) Em caso de beneficiário pessoa física, o patrono deverá apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas, a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp). Caso apresentado apenas o comprovante de regularidade do CPF, será presumida a declaração, pelo advogado, de validade da procuração, de vigência do mandato, bem como de que ainda tem poderes para dar quitação. V) No silêncio, sem necessidade de nova intimação, ao arquivo, no aguardo do prazo de prescrição. Int. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70092547-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 08/02/2024 12:58 |
| 04/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/02/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70070407-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 02/02/2024 10:22 |
| 19/01/2024 |
Ofício Requisitório - Suspensão de Requisitório
Tema 1.169/STJ |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3888 |
| 15/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2024 Teor do ato: Vistos. Determino o cumprimento da decisão proferida nos autos principais no dia 17/11/2023 (determinação de suspensão de expedição de ofícios requisitórios e mandados de levantamento, até a definição da questão relacionada à devolução ao E. Tribunal de Justiça de recurso interposto pela FESP visando o reconhecimento da impossibilidade de execução de valores com base na sentença coletiva, e deliberação acerca da incidência do Tema 1.169/STJ sobre o presente feito). Anote o Ofício Judicial o status de suspenso (código 61818) Aguarde-se a resolução da controvérsia nos autos principais, o que deverá ser informado pelas partes. Int. Advogados(s): Reginaldo Ananias Rodrigues (OAB 400558/SP) |
| 15/01/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70018076-5 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 15/01/2024 12:32 |
| 15/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Determino o cumprimento da decisão proferida nos autos principais no dia 17/11/2023 (determinação de suspensão de expedição de ofícios requisitórios e mandados de levantamento, até a definição da questão relacionada à devolução ao E. Tribunal de Justiça de recurso interposto pela FESP visando o reconhecimento da impossibilidade de execução de valores com base na sentença coletiva, e deliberação acerca da incidência do Tema 1.169/STJ sobre o presente feito). Anote o Ofício Judicial o status de suspenso (código 61818) Aguarde-se a resolução da controvérsia nos autos principais, o que deverá ser informado pelas partes. Int. |
| 12/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/01/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 25 - Requisição de Pequeno Valor |
| 20/12/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.71035324-6 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 20/12/2023 15:54 |
| 06/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/10/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 24 - Requisição de Pequeno Valor |
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.23.80271489-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/09/2023 22:12 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2023 Teor do ato: Reconsidero a anterior determinação de suspensão do presente incidente, uma vez que, não há óbice jurídico ao prosseguimento do feito, com a expedição de ofício requisitório, ao menos com relação ao valor principal. A existência de agravo de instrumento ainda não definitivamente julgado no âmbito dos autos principais não pode afastar o inequívoco trânsito em julgado do título constituído na fase de conhecimento do processo coletivo e a sua exequibilidade. Não se vislumbra razão jurídica para condicionar a exequibilidade de título executivo já transitado em julgado a um segundo trânsito em julgado, desta vez de agravo de instrumento que visa discutir tal exequibilidade, expediente que não encontra amparo no artigo 100 da Constituição Federal. Tampouco se pode admitir a suspensão do presente incidente até que a Fazenda Pública decida não mais interpor recursos contra atos jurisdicionais já transitados em julgado, o que deixaria ao arbítrio da devedora o momento de satisfazer créditos judicialmente constituídos. Aguarde-se, pois, a instauração de incidente requisitório do valor principal, pelo prazo de 90 dias. Nos processos em que não houve alteração de patronos, igualmente não há óbice à requisição dos honorários advocatícios. Nos feitos em que houve alteração de patronos, a questão relativa à verba já foi objeto de deliberação, devendo-se manter a determinação de resolução da matéria pelas vias apropriadas. Nesses casos, fica vedada a requisição da verba honorária enquanto não solucionada a controvérsia. Em caso de inércia superior a 90 dias, ao arquivo, no aguardo da prescrição, independentemente de nova conclusão e de intimação. Advogados(s): Reginaldo Ananias Rodrigues (OAB 400558/SP) |
| 25/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Reconsidero a anterior determinação de suspensão do presente incidente, uma vez que, não há óbice jurídico ao prosseguimento do feito, com a expedição de ofício requisitório, ao menos com relação ao valor principal. A existência de agravo de instrumento ainda não definitivamente julgado no âmbito dos autos principais não pode afastar o inequívoco trânsito em julgado do título constituído na fase de conhecimento do processo coletivo e a sua exequibilidade. Não se vislumbra razão jurídica para condicionar a exequibilidade de título executivo já transitado em julgado a um segundo trânsito em julgado, desta vez de agravo de instrumento que visa discutir tal exequibilidade, expediente que não encontra amparo no artigo 100 da Constituição Federal. Tampouco se pode admitir a suspensão do presente incidente até que a Fazenda Pública decida não mais interpor recursos contra atos jurisdicionais já transitados em julgado, o que deixaria ao arbítrio da devedora o momento de satisfazer créditos judicialmente constituídos. Aguarde-se, pois, a instauração de incidente requisitório do valor principal, pelo prazo de 90 dias. Nos processos em que não houve alteração de patronos, igualmente não há óbice à requisição dos honorários advocatícios. Nos feitos em que houve alteração de patronos, a questão relativa à verba já foi objeto de deliberação, devendo-se manter a determinação de resolução da matéria pelas vias apropriadas. Nesses casos, fica vedada a requisição da verba honorária enquanto não solucionada a controvérsia. Em caso de inércia superior a 90 dias, ao arquivo, no aguardo da prescrição, independentemente de nova conclusão e de intimação. |
| 15/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 23 - Precatório |
| 15/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 22 - Precatório |
| 11/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 21 - Precatório |
| 03/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80179284-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2023 10:09 |
| 01/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que, neste feito, foi anteriormente determinado que se aguardasse o trânsito em julgado do recurso interposto nos autos principais, intime-se a FESP para manifestação sobre o pedido de prosseguimento e autorização para instauração de ofícios requisitórios, no prazo próprio de 20 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Reginaldo Ananias Rodrigues (OAB 400558/SP) |
| 30/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista que, neste feito, foi anteriormente determinado que se aguardasse o trânsito em julgado do recurso interposto nos autos principais, intime-se a FESP para manifestação sobre o pedido de prosseguimento e autorização para instauração de ofícios requisitórios, no prazo próprio de 20 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. |
| 29/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2023 |
Documento Juntado
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| 15/05/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 20 - Precatório |
| 11/05/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Precatório |
| 11/05/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Precatório |
| 11/05/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Precatório |
| 11/05/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Precatório |
| 11/05/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Precatório |
| 11/05/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Requisição de Pequeno Valor |
| 11/05/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Precatório |
| 11/05/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Precatório |
| 11/05/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Precatório |
| 11/05/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Precatório |
| 11/05/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 09 - Precatório |
| 11/05/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 08 - Requisição de Pequeno Valor |
| 11/05/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 07 - Precatório |
| 11/05/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 06 - Precatório |
| 11/05/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 05 - Precatório |
| 11/05/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 04 - Precatório |
| 11/05/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Precatório |
| 11/05/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Precatório |
| 11/05/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor |
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70156189-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2023 12:14 |
| 07/02/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 08/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 3558 |
| 28/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2022 Teor do ato: Vistos. As partes divergem sobre a exequibilidade do v. Acórdão. Reitero que a questão pertinente à fase de cumprimento de pagar já foi apreciada nos autos da ação principal: "Não vislumbro a existência de motivos razóaveis para que se negue eficácia executiva às sentenças declaratórias, considerando que se tenha estabelecido, no bojo do título executivo judicial formado, os elementos identificadores da obrigação (sujeito, prestação, liquidez, exigibilidade). Nesse sentido, confira-se: "Tutela que se limitasse à cognição, sem medidas complementares para ajustar os fatos ao direito declarado na sentença, seria tutela incompleta. E, se a norma jurídica individualizada está definida, de modo completo, por sentença, não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, novamente, a juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. Instaurar a cognição sem oferecer às partes e principalmente ao juiz outra alternativa de resultado que não um já prefixado representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional. Portanto, repetimos: não há como negar executividade à sentença que contenha definição completa da norma jurídica individualizada, com as características acima assinaladas." (ZAVASCKI, Teori Albino. Sentenças Declaratórias, Sentenças Condenatórias e Eficácia Executiva dos Julgados, In RePro 109, p. 52). Destarte, constando da sentença declaratória os elementos identificadores do título executivo (sujeitos, certeza, liquidez e exigibilidade) não há como negar sua eficácia executiva. Ainda que a sentença não tenha definido o quantum devido, ainda assim ela não perde a executividade, bastando a liquidação individual do julgado." Tampouco a existência de agravo de instrumento ainda não definitivamente julgado no âmbito dos autos principais pode afastar o inequívoco trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo coletivo e a exequibilidade do título. Não se vislumbra razão jurídica para condicionar a exequibilidade de título executivo já transitado em julgado a um segundo trânsito em julgado, desta vez de agravo de instrumento que visa discutir tal exequibilidade. Ante o exposto, reconhecida a exequibilidade do título executivo e ante a ausência de impugnação específica a respeito do cálculo executivo, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO o cálculo executivo a estabelecer que a Fazenda Pública deve ao(à)(s) credor(a)(es) as importâncias indicadas como total da execução, para cada um dos exequentes, conforme fls. 12/339. Devidos honorários de sucumbência pela fase de cumprimento de sentença (súmula 345 e no Tema 973, do Superior Tribunal de Justiça). Ante a simplicidade da demanda e a multiplicidade de processos sobre o mesmo tema, arbitro honorários em favor dos patronos da parte exequente nas faixas mínimas previstas nos incisos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor executado. A presente decisão substitui os honorários eventualmente incluídos de forma diversa na planilha apresentada pela parte exequente. Caso já incluídos na planilha homologada de acordo com a presente determinação, o valor fica, desde logo, homologado. Caso não apresentados nos termos aqui fixados, decorrido o prazo para interposição de recurso em face da presente decisão pela FESP, caberá à parte exequente a apresentação de planilha com o valor da verba sucumbencial, após o que a FESP será intimada para apresentação de impugnação específica sobre o valor dos honorários. Anoto que os honorários aqui fixados são exclusivamente relacionados à fase de cumprimento de sentença. Os honorários relativos à fase de conhecimento devem ser perseguidos, se o caso, pelos patronos que atuaram naquela fase, em incidente próprio, ficando, desde logo, indeferido eventual requerimento de inclusão, neste feito, de honorários relativos à fase de conhecimento, que deverão ser decotados da planilha de crédito, caso nela inseridos. Após o trânsito em julgado da presente decisão, fica autorizada expedição da requisição de PAGAMENTO dos valores devidos, mediante OFÍCIO REQUISITÓRIO. Observe-se a Resolução TJSP 199/2005 e, se requerido, a independência/autonomia dos honorários advocatícios/sucumbenciais. Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf. Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.br. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digita(is). No silêncio, arquivem-se os autos principais. Int. Advogados(s): Reginaldo Ananias Rodrigues (OAB 400558/SP) |
| 28/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2022 |
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. As partes divergem sobre a exequibilidade do v. Acórdão. Reitero que a questão pertinente à fase de cumprimento de pagar já foi apreciada nos autos da ação principal: "Não vislumbro a existência de motivos razóaveis para que se negue eficácia executiva às sentenças declaratórias, considerando que se tenha estabelecido, no bojo do título executivo judicial formado, os elementos identificadores da obrigação (sujeito, prestação, liquidez, exigibilidade). Nesse sentido, confira-se: "Tutela que se limitasse à cognição, sem medidas complementares para ajustar os fatos ao direito declarado na sentença, seria tutela incompleta. E, se a norma jurídica individualizada está definida, de modo completo, por sentença, não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, novamente, a juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. Instaurar a cognição sem oferecer às partes e principalmente ao juiz outra alternativa de resultado que não um já prefixado representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional. Portanto, repetimos: não há como negar executividade à sentença que contenha definição completa da norma jurídica individualizada, com as características acima assinaladas." (ZAVASCKI, Teori Albino. Sentenças Declaratórias, Sentenças Condenatórias e Eficácia Executiva dos Julgados, In RePro 109, p. 52). Destarte, constando da sentença declaratória os elementos identificadores do título executivo (sujeitos, certeza, liquidez e exigibilidade) não há como negar sua eficácia executiva. Ainda que a sentença não tenha definido o quantum devido, ainda assim ela não perde a executividade, bastando a liquidação individual do julgado." Tampouco a existência de agravo de instrumento ainda não definitivamente julgado no âmbito dos autos principais pode afastar o inequívoco trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo coletivo e a exequibilidade do título. Não se vislumbra razão jurídica para condicionar a exequibilidade de título executivo já transitado em julgado a um segundo trânsito em julgado, desta vez de agravo de instrumento que visa discutir tal exequibilidade. Ante o exposto, reconhecida a exequibilidade do título executivo e ante a ausência de impugnação específica a respeito do cálculo executivo, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO o cálculo executivo a estabelecer que a Fazenda Pública deve ao(à)(s) credor(a)(es) as importâncias indicadas como total da execução, para cada um dos exequentes, conforme fls. 12/339. Devidos honorários de sucumbência pela fase de cumprimento de sentença (súmula 345 e no Tema 973, do Superior Tribunal de Justiça). Ante a simplicidade da demanda e a multiplicidade de processos sobre o mesmo tema, arbitro honorários em favor dos patronos da parte exequente nas faixas mínimas previstas nos incisos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor executado. A presente decisão substitui os honorários eventualmente incluídos de forma diversa na planilha apresentada pela parte exequente. Caso já incluídos na planilha homologada de acordo com a presente determinação, o valor fica, desde logo, homologado. Caso não apresentados nos termos aqui fixados, decorrido o prazo para interposição de recurso em face da presente decisão pela FESP, caberá à parte exequente a apresentação de planilha com o valor da verba sucumbencial, após o que a FESP será intimada para apresentação de impugnação específica sobre o valor dos honorários. Anoto que os honorários aqui fixados são exclusivamente relacionados à fase de cumprimento de sentença. Os honorários relativos à fase de conhecimento devem ser perseguidos, se o caso, pelos patronos que atuaram naquela fase, em incidente próprio, ficando, desde logo, indeferido eventual requerimento de inclusão, neste feito, de honorários relativos à fase de conhecimento, que deverão ser decotados da planilha de crédito, caso nela inseridos. Após o trânsito em julgado da presente decisão, fica autorizada expedição da requisição de PAGAMENTO dos valores devidos, mediante OFÍCIO REQUISITÓRIO. Observe-se a Resolução TJSP 199/2005 e, se requerido, a independência/autonomia dos honorários advocatícios/sucumbenciais. Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf. Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.br. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digita(is). No silêncio, arquivem-se os autos principais. Int. |
| 22/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70318495-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 25/05/2022 10:58 |
| 24/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 3512 |
| 23/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo a IMPUGNAÇÃO em cumprimento de sentença (artigo 525 do CPC). Aguardo RESPOSTA em 15 (quinze) dias. Se caso de excesso de execução, motivo único da oposição da impugnação pela Fazenda Pública, manifeste-se o exequente, expressamente, SE CONCORDA com a redução do crédito exequendo, nos termos postulados, oportunidade em que será acolhido o valor apresentado, autorizando-se desde logo que os exequentes procedam ao cadastramento da requisição do valor devido, nos termos dos Comunicados nº 03/2013 do DEPRE - Execução de Precatórios e nº 85/2014 da E. Presidência. Após, com ou sem resposta, venham os autos conclusos. Int. Advogados(s): Reginaldo Ananias Rodrigues (OAB 400558/SP) |
| 20/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo a IMPUGNAÇÃO em cumprimento de sentença (artigo 525 do CPC). Aguardo RESPOSTA em 15 (quinze) dias. Se caso de excesso de execução, motivo único da oposição da impugnação pela Fazenda Pública, manifeste-se o exequente, expressamente, SE CONCORDA com a redução do crédito exequendo, nos termos postulados, oportunidade em que será acolhido o valor apresentado, autorizando-se desde logo que os exequentes procedam ao cadastramento da requisição do valor devido, nos termos dos Comunicados nº 03/2013 do DEPRE - Execução de Precatórios e nº 85/2014 da E. Presidência. Após, com ou sem resposta, venham os autos conclusos. Int. |
| 20/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80043456-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2022 16:03 |
| 16/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 3467 |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2022 Teor do ato: Vistos. Apesar do manifestado pelos exequentes, não foi determinado o recolhimento de custas iniciais, que, com efeito, não são devidas nesta fase do processo. Aguarde-se a apresentação de impugnação pela FESP ou o decurso do prazo. Int. Advogados(s): Reginaldo Ananias Rodrigues (OAB 400558/SP) |
| 14/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2022 |
Decisão
Vistos. Apesar do manifestado pelos exequentes, não foi determinado o recolhimento de custas iniciais, que, com efeito, não são devidas nesta fase do processo. Aguarde-se a apresentação de impugnação pela FESP ou o decurso do prazo. Int. |
| 14/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70056189-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2022 17:40 |
| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2021 Data da Disponibilização: 18/11/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 Página: 1767/1812 |
| 16/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Anoto, para meu controle, que não houve formulação de pedido de gratuidade da justiça. 2- Havendo solicitação e comprovação idônea, defiro a tramitação prioritária em razão da idade, com fulcro no artigo 1.048, inciso I, CPC. Anote-se. 3- A questão pertinente à fase de cumprimento de pagar já foi apreciada nos autos da ação principal: "Não vislumbro a existência de motivos razóaveis para que se negue eficácia executiva às sentenças declaratórias, considerando que se tenha estabelecido, no bojo do título executivo judicial formado, os elementos identificadores da obrigação (sujeito, prestação, liquidez, exigibilidade). Nesse sentido, confira-se: "Tutela que se limitasse à cognição, sem medidas complementares para ajustar os fatos ao direito declarado na sentença, seria tutela incompleta. E, se a norma jurídica individualizada está definida, de modo completo, por sentença, não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, novamente, a juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. Instaurar a cognição sem oferecer às partes e principalmente ao juiz outra alternativa de resultado que não um já prefixado representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional. Portanto, repetimos: não há como negar executividade à sentença que contenha definição completa da norma jurídica individualizada, com as características acima assinaladas." (ZAVASCKI, Teori Albino. Sentenças Declaratórias, Sentenças Condenatórias e Eficácia Executiva dos Julgados, In RePro 109, p. 52) Destarte, constando da sentença declaratória os elementos identificadores do título executivo (sujeitos, certeza, liquidez e exigibilidade) não há como negar sua eficácia executiva. Ainda que a sentença não tenha definido o quantum devido, ainda assim ela não perde a executividade, bastando a liquidação individual do julgado." De outro vértice, a Fazenda Pública interpôs agravo de instrumento em face da decisão cujo referente ao trecho acima transcrito (processo nº 3005900-15.2020.8.26.0000). Ao apreciar o pedido de efeito ativo no bojo do referido agravo, o eminente relator decidiu: "[...] não se verifica o perigo na demora, pois o processo não se encontra na iminência de expedição de precatório, inexistindo prejuízo irreparável à Agravante. Ausentes os requisitos, indefiro o efeito suspensivo requerido." Destarte, alerto a Fazenda Pública que as ações individuais de cumprimento de sentença não serão suspensas, pelo menos até que seja fixado o valor exequendo após eventual impugnação, de modo que apenas se aguardará o desfecho do agravo de instrumento em momento final antecedente à expedição de ordem de pagamento. Destaco, ainda, que a executada deverá apresentar, se assim entender, impugnação, caso a caso, com toda matéria de defesa que entender pertinente em conformidade com as balizas a seguir estabelecidas: 4- Fls. 12/339 - Diante do cálculo, CUMPRA-SE pagamento de quantia certa (artigos 534/5 do CPC). Intime-se a Fazenda Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias úteis diretamente nos autos, independente de incidente, defeso embargos à execução, concentrando toda matéria de defesa que entender pertinente, bem como apresentando as planilhas de cálculos das diferenças eventualmente apuradas, sob pena de desconsideração da arguição (artigo. 535, §2º do CPC). Após eventual processamento da impugnação somente será admitida discussão sobre temas supervenientes ao ora decidido. Assento que se ausente resistência, não haverá imposição de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 85, § 7°, do CPC). Em caso de resistência, intime-se o(a) exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Int. Advogados(s): Reginaldo Ananias Rodrigues (OAB 400558/SP) |
| 09/11/2021 |
Decisão
Vistos. 1- Anoto, para meu controle, que não houve formulação de pedido de gratuidade da justiça. 2- Havendo solicitação e comprovação idônea, defiro a tramitação prioritária em razão da idade, com fulcro no artigo 1.048, inciso I, CPC. Anote-se. 3- A questão pertinente à fase de cumprimento de pagar já foi apreciada nos autos da ação principal: "Não vislumbro a existência de motivos razóaveis para que se negue eficácia executiva às sentenças declaratórias, considerando que se tenha estabelecido, no bojo do título executivo judicial formado, os elementos identificadores da obrigação (sujeito, prestação, liquidez, exigibilidade). Nesse sentido, confira-se: "Tutela que se limitasse à cognição, sem medidas complementares para ajustar os fatos ao direito declarado na sentença, seria tutela incompleta. E, se a norma jurídica individualizada está definida, de modo completo, por sentença, não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, novamente, a juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. Instaurar a cognição sem oferecer às partes e principalmente ao juiz outra alternativa de resultado que não um já prefixado representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional. Portanto, repetimos: não há como negar executividade à sentença que contenha definição completa da norma jurídica individualizada, com as características acima assinaladas." (ZAVASCKI, Teori Albino. Sentenças Declaratórias, Sentenças Condenatórias e Eficácia Executiva dos Julgados, In RePro 109, p. 52) Destarte, constando da sentença declaratória os elementos identificadores do título executivo (sujeitos, certeza, liquidez e exigibilidade) não há como negar sua eficácia executiva. Ainda que a sentença não tenha definido o quantum devido, ainda assim ela não perde a executividade, bastando a liquidação individual do julgado." De outro vértice, a Fazenda Pública interpôs agravo de instrumento em face da decisão cujo referente ao trecho acima transcrito (processo nº 3005900-15.2020.8.26.0000). Ao apreciar o pedido de efeito ativo no bojo do referido agravo, o eminente relator decidiu: "[...] não se verifica o perigo na demora, pois o processo não se encontra na iminência de expedição de precatório, inexistindo prejuízo irreparável à Agravante. Ausentes os requisitos, indefiro o efeito suspensivo requerido." Destarte, alerto a Fazenda Pública que as ações individuais de cumprimento de sentença não serão suspensas, pelo menos até que seja fixado o valor exequendo após eventual impugnação, de modo que apenas se aguardará o desfecho do agravo de instrumento em momento final antecedente à expedição de ordem de pagamento. Destaco, ainda, que a executada deverá apresentar, se assim entender, impugnação, caso a caso, com toda matéria de defesa que entender pertinente em conformidade com as balizas a seguir estabelecidas: 4- Fls. 12/339 - Diante do cálculo, CUMPRA-SE pagamento de quantia certa (artigos 534/5 do CPC). Intime-se a Fazenda Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias úteis diretamente nos autos, independente de incidente, defeso embargos à execução, concentrando toda matéria de defesa que entender pertinente, bem como apresentando as planilhas de cálculos das diferenças eventualmente apuradas, sob pena de desconsideração da arguição (artigo. 535, §2º do CPC). Após eventual processamento da impugnação somente será admitida discussão sobre temas supervenientes ao ora decidido. Assento que se ausente resistência, não haverá imposição de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 85, § 7°, do CPC). Em caso de resistência, intime-se o(a) exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Int. |
| 05/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2021 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Liquidação de sentença oriunda de ação coletiva |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/02/2022 |
Petições Diversas |
| 24/03/2022 |
Petições Diversas |
| 25/05/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 06/03/2023 |
Petições Diversas |
| 03/07/2023 |
Petições Diversas |
| 25/09/2023 |
Embargos de Declaração |
| 20/12/2023 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 15/01/2024 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 02/02/2024 |
Pedido de Prazo |
| 08/02/2024 |
Pedido de Prazo |
| 18/03/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 23/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 15/10/2025 |
Petições Diversas |
| 10/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 27/05/2026 |
Petições Diversas |
| 16/06/2026 |
Petições Diversas |
| 22/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/08/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 04/08/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |