| Reqte |
Neiva Lucia Gilioli Rossi
Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum |
| Reqda |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogada: Ana Lucia de Barros Canha Roggero |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2562/2026 Data da Publicação: 21/07/2026 |
| 17/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2562/2026 Teor do ato: Execução nº 2021/003406 Vistos. Aguarde-se o pagamento do precatório, observada a ordem cronológica, nos respectivos incidentes. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB 142399/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Joaquim Sandoval Menezes (OAB 425693/SP) |
| 17/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Execução nº 2021/003406 Vistos. Aguarde-se o pagamento do precatório, observada a ordem cronológica, nos respectivos incidentes. Intime-se. |
| 28/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2562/2026 Data da Publicação: 21/07/2026 |
| 17/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2562/2026 Teor do ato: Execução nº 2021/003406 Vistos. Aguarde-se o pagamento do precatório, observada a ordem cronológica, nos respectivos incidentes. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB 142399/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Joaquim Sandoval Menezes (OAB 425693/SP) |
| 17/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Execução nº 2021/003406 Vistos. Aguarde-se o pagamento do precatório, observada a ordem cronológica, nos respectivos incidentes. Intime-se. |
| 06/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/10/2024 |
Mudança de Magistrado
Estadual 1 vaga 3 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para o(a) Juiz(a) Erica Matos Teixeira Lima Siqueira. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 09/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3768 |
| 29/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2023 Teor do ato: Execução nº 2021/003406 Vistos. Fls. 1421/22: em se tratando de Cumprimento de Sentença, o pedido deverá ser formulado no incidente respectivo. Aguarda-se pelo pagamento do precatório, em fila própria, no respectivos incidentes. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB 142399/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 28/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Execução nº 2021/003406 Vistos. Fls. 1421/22: em se tratando de Cumprimento de Sentença, o pedido deverá ser formulado no incidente respectivo. Aguarda-se pelo pagamento do precatório, em fila própria, no respectivos incidentes. Intime-se. |
| 27/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 36 - Precatório |
| 14/03/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 35 - Precatório |
| 14/03/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 34 - Precatório |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70135782-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/02/2023 16:00 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2023 Teor do ato: Execução nº 2021/003406 Vistos. 1. Fls. 1170/1174. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de São Paulo, na qual requer o reconhecimento de excesso de execução, em razão da aplicação equivocada da taxa de juros pela parte exequente. Indicou, ao final, o valor correto da execução de R$ 2.058.259,83. A parte exequente manifestou-se, às fls. 1251/1254, pela rejeição. Houve intimação da FESP para se manifestar sobre a resposta à impugnação (fls. 1293), mas, em sua manifestação, limitou-se a abordar questão relacionada à restituição de IRPF. DECIDO. Entendo que não assiste razão à Fazenda Pública. Por primeiro, não se pode deixar de consignar a impugnação extremamente genérica apresentada pela Fazenda, em que se limitou a aduzir que os seus cálculos foram elaborados conforme os informes oficiais e que a parte exequente não observou os parâmetros legais quanto aos juros moratórios. O laudo técnico juntado (fls. 1175/1246) tampouco é claro quanto ao excesso apontado, limitando-se a fazer inferências vagas e apenas em relação a alguns autores (citados como exemplo). Veja-se: "Alguns autores não observam corretamente os informes oficiais, como por exemplo: Agenor Trentin, Aparecida dos Santos entre outros apresentam valores menores aos devidos no décimo terceiro de 2003, reduzindo seus créditos neste ponto." Para além de ter feito menção a apenas um dos credores, limitou-se o laudo a afirmar que foi apresentado valor menor que o devido "no décimo terceiro de 2003". Não se disse qual valor foi levado em consideração e qual valor seria correto para cada autor. Por outro lado, prosseguindo na análise do laudo, o próprio assistente da FESP admite que não teve acesso aos informes oficiais: "Diante da ausência parcial de informes oficiais" (sic fl. 1176). Quanto aos juros de mora, o laudo limitou-se a fazer essa menção: "Os autores apuram 66,06% de taxa de juros de mora, superior à devida 65,30%, não observam a correta aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme determinado na Lei 12.703/2012, acarretando elevação indevida em seus créditos." Veja-se que o expert mais uma vez limitou-se a fazer uma afirmação genérica de que o percentual utilizado foi maior que o devido, mas não apontou exatamente a origem dessa diferença. Afinal, quais meses foram computados erroneamente pelos autores? Era ônus da Fazenda impugnar, de modo específico, os cálculos apresentados. Não basta que tenha apontado um valor inferior àquele apresentado pelos exequentes. Deveria ter apontado, de modo específico, a origem dessa diferença. De qualquer forma, é certo que se deve ter em conta que os juros remuneratórios da poupança não são aplicados linearmente no percentual de 6% (seis por cento), pois, de acordo com a Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012, os juros sofrem variação a depender do patamar da TAXA SELIC definida pelo Banco Central do Brasil. Eis o texto legal, no que interessa: "Art. 1º O art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 12. (...) II - como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.'" No entanto, apesar das considerações da Fazenda Pública sobre o ponto, não foi detectado nenhum equívoco nesse sentido nos cálculos da parte exequente. Por outro lado, os autores apontaram, às fls. 1251/1254, equívocos específicos na conta da FESP, sobre os quais o ente público simplesmente silenciou, apesar de intimado a tanto (vide fls. 1255, 1293 e 1296). Pelo exposto, REJEITO a impugnação de fls. 1170/1174. Em consequência, CONDENO a Fazenda ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários sobre o excesso apontado. Aguarde-se o trânsito em julgado para a expedição de ofício requisitório. 2. Em relação aos cálculos de fls. 1383/1405, em razão da não oposição da Fazenda (fls. 1412), homologo o valor apresentado em relação às autoras ONOFRA PIZZOLATO MARQUES, BRANCA TERESINHA CORREA DA SILVA e LILIA MARQUES DA SILVEIRA. Assim, DEFIRO a expedição do ofício requisitório conforme pleiteado, nos termos dos cálculos apresentados às fls. 1380/1405. Deverá o advogado em conformidade com o Comunicado Depre 03/2013, solicitar a expedição de ofício requisitório digitalmente no Portal e-Saj, "petição intermediária", independente da forma de tramitação dos autos principais/cumprimento de sentença. Utilizar a opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "incidente processual", selecionando a classe "precatório ou RPV", nos termos da Portaria 9816/2019, de acordo com os modelos fixados (anexos I, II e II). O cadastro incorreto da classe do incidente (RPV ou Precatório) inviabilizará a autorização da expedição do ofício requisitório. No caso de RPV, deve-se observar o limite permitido para requisição (teto da RPV na data base fixada em sentença). Caso o valor ultrapasse o limite, o requerente poderá renunciar ao valor excedente, devendo ser apresentada declaração da parte renunciando expressamente, ou, alternativamente, solicitar o crédito por meio de precatório. Para cadastro de RPV em favor de herdeiros, o valor total devido ao autor falecido não deverá ultrapassar o limite para requisição por pequeno valor. Ao cadastrar o incidente processual com o nome e a qualificação de cada requerente, o advogado deverá se ater aos seguintes itens, sem inovações. O valor requisitado não poderá ultrapassar o valor da conta homologada nestes autos, mantendo-se a data base homologada, sem atualização monetária. Deverá ser cadastrado um incidente por credor, nos termos da Portaria nº 9.816/2019 e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, e, havendo autores falecidos, um para cada herdeiro, desde que devidamente habilitados nestes autos. Os honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em nome do patrono originário da ação por precatório ou RPV. Ressalto que é vedado o fracionamento por credor para requisição dos honorários por RPV. Documentação a ser anexada no cadastro do incidente: cópia da sentença e dos acórdãos (apelação, embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário) proferidos no processo de conhecimento e, se o caso, nos embargos à execução, cópia da decisão e acórdãos de eventual impugnação aos cálculos, planilha de cálculos homologada, cópia da decisão/sentença homologatória dos cálculos e instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação em favor do patrono cadastrado. Destaco que após o cadastro do incidente a tramitação das requisições de pequeno valor e precatório se dará exclusivamente nos respectivos apensos em andamento, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. Prazo: 10 dias. 3. À serventia para inserir no cadastro do polo ativo a autora ONOFRA PIZZOLATO MARQUES, como solicitado às fls. 1380/1382. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB 142399/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 24/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Execução nº 2021/003406 Vistos. 1. Fls. 1170/1174. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de São Paulo, na qual requer o reconhecimento de excesso de execução, em razão da aplicação equivocada da taxa de juros pela parte exequente. Indicou, ao final, o valor correto da execução de R$ 2.058.259,83. A parte exequente manifestou-se, às fls. 1251/1254, pela rejeição. Houve intimação da FESP para se manifestar sobre a resposta à impugnação (fls. 1293), mas, em sua manifestação, limitou-se a abordar questão relacionada à restituição de IRPF. DECIDO. Entendo que não assiste razão à Fazenda Pública. Por primeiro, não se pode deixar de consignar a impugnação extremamente genérica apresentada pela Fazenda, em que se limitou a aduzir que os seus cálculos foram elaborados conforme os informes oficiais e que a parte exequente não observou os parâmetros legais quanto aos juros moratórios. O laudo técnico juntado (fls. 1175/1246) tampouco é claro quanto ao excesso apontado, limitando-se a fazer inferências vagas e apenas em relação a alguns autores (citados como exemplo). Veja-se: "Alguns autores não observam corretamente os informes oficiais, como por exemplo: Agenor Trentin, Aparecida dos Santos entre outros apresentam valores menores aos devidos no décimo terceiro de 2003, reduzindo seus créditos neste ponto." Para além de ter feito menção a apenas um dos credores, limitou-se o laudo a afirmar que foi apresentado valor menor que o devido "no décimo terceiro de 2003". Não se disse qual valor foi levado em consideração e qual valor seria correto para cada autor. Por outro lado, prosseguindo na análise do laudo, o próprio assistente da FESP admite que não teve acesso aos informes oficiais: "Diante da ausência parcial de informes oficiais" (sic fl. 1176). Quanto aos juros de mora, o laudo limitou-se a fazer essa menção: "Os autores apuram 66,06% de taxa de juros de mora, superior à devida 65,30%, não observam a correta aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme determinado na Lei 12.703/2012, acarretando elevação indevida em seus créditos." Veja-se que o expert mais uma vez limitou-se a fazer uma afirmação genérica de que o percentual utilizado foi maior que o devido, mas não apontou exatamente a origem dessa diferença. Afinal, quais meses foram computados erroneamente pelos autores? Era ônus da Fazenda impugnar, de modo específico, os cálculos apresentados. Não basta que tenha apontado um valor inferior àquele apresentado pelos exequentes. Deveria ter apontado, de modo específico, a origem dessa diferença. De qualquer forma, é certo que se deve ter em conta que os juros remuneratórios da poupança não são aplicados linearmente no percentual de 6% (seis por cento), pois, de acordo com a Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012, os juros sofrem variação a depender do patamar da TAXA SELIC definida pelo Banco Central do Brasil. Eis o texto legal, no que interessa: "Art. 1º O art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 12. (...) II - como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.'" No entanto, apesar das considerações da Fazenda Pública sobre o ponto, não foi detectado nenhum equívoco nesse sentido nos cálculos da parte exequente. Por outro lado, os autores apontaram, às fls. 1251/1254, equívocos específicos na conta da FESP, sobre os quais o ente público simplesmente silenciou, apesar de intimado a tanto (vide fls. 1255, 1293 e 1296). Pelo exposto, REJEITO a impugnação de fls. 1170/1174. Em consequência, CONDENO a Fazenda ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários sobre o excesso apontado. Aguarde-se o trânsito em julgado para a expedição de ofício requisitório. 2. Em relação aos cálculos de fls. 1383/1405, em razão da não oposição da Fazenda (fls. 1412), homologo o valor apresentado em relação às autoras ONOFRA PIZZOLATO MARQUES, BRANCA TERESINHA CORREA DA SILVA e LILIA MARQUES DA SILVEIRA. Assim, DEFIRO a expedição do ofício requisitório conforme pleiteado, nos termos dos cálculos apresentados às fls. 1380/1405. Deverá o advogado em conformidade com o Comunicado Depre 03/2013, solicitar a expedição de ofício requisitório digitalmente no Portal e-Saj, "petição intermediária", independente da forma de tramitação dos autos principais/cumprimento de sentença. Utilizar a opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "incidente processual", selecionando a classe "precatório ou RPV", nos termos da Portaria 9816/2019, de acordo com os modelos fixados (anexos I, II e II). O cadastro incorreto da classe do incidente (RPV ou Precatório) inviabilizará a autorização da expedição do ofício requisitório. No caso de RPV, deve-se observar o limite permitido para requisição (teto da RPV na data base fixada em sentença). Caso o valor ultrapasse o limite, o requerente poderá renunciar ao valor excedente, devendo ser apresentada declaração da parte renunciando expressamente, ou, alternativamente, solicitar o crédito por meio de precatório. Para cadastro de RPV em favor de herdeiros, o valor total devido ao autor falecido não deverá ultrapassar o limite para requisição por pequeno valor. Ao cadastrar o incidente processual com o nome e a qualificação de cada requerente, o advogado deverá se ater aos seguintes itens, sem inovações. O valor requisitado não poderá ultrapassar o valor da conta homologada nestes autos, mantendo-se a data base homologada, sem atualização monetária. Deverá ser cadastrado um incidente por credor, nos termos da Portaria nº 9.816/2019 e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, e, havendo autores falecidos, um para cada herdeiro, desde que devidamente habilitados nestes autos. Os honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em nome do patrono originário da ação por precatório ou RPV. Ressalto que é vedado o fracionamento por credor para requisição dos honorários por RPV. Documentação a ser anexada no cadastro do incidente: cópia da sentença e dos acórdãos (apelação, embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário) proferidos no processo de conhecimento e, se o caso, nos embargos à execução, cópia da decisão e acórdãos de eventual impugnação aos cálculos, planilha de cálculos homologada, cópia da decisão/sentença homologatória dos cálculos e instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação em favor do patrono cadastrado. Destaco que após o cadastro do incidente a tramitação das requisições de pequeno valor e precatório se dará exclusivamente nos respectivos apensos em andamento, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. Prazo: 10 dias. 3. À serventia para inserir no cadastro do polo ativo a autora ONOFRA PIZZOLATO MARQUES, como solicitado às fls. 1380/1382. Intime-se. |
| 02/02/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Nathália de Souza Gomes para o Estadual 1 vaga 3 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ)". Motivo: Ajuste. |
| 07/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80200298-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2022 02:53 |
| 10/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 33 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 32 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 31 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 30 - Precatório |
| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70650746-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2022 09:47 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2022 Teor do ato: Execução nº 2021/003406 Vistos. 1 - Fls. 1380/1405: Intime-se a parte executada para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias nos termos do art. 535 do CPC. 2 - Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB 142399/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 04/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Execução nº 2021/003406 Vistos. 1 - Fls. 1380/1405: Intime-se a parte executada para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias nos termos do art. 535 do CPC. 2 - Após, conclusos. Intime-se. |
| 27/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70256776-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2022 22:39 |
| 09/12/2021 |
Mudança de Magistrado
Estadual 1 vaga 3 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para o(a) Juiz(a) Nathália de Souza Gomes. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2080/2021 Data da Disponibilização: 17/11/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400 Página: 1956/1966 |
| 08/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 2080/2021 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença já finalizado, com a expedição de novos incidente(s) de precatório individualizado(s) por credor(es) e/ou grupo de credor(es), os quais aguardam pagamento pela entidade devedora. O presente apenso NÃO receberá novos pedidos das partes e permanecerá em fila própria do fluxo digital aguardando o pagamento integral do débito para posterior extinção. O processamento de qualquer pedido deve se dar nos incidentes de precatório em andamento nos apensos, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 30/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2021 |
Ato ordinatório
Trata-se de cumprimento de sentença já finalizado, com a expedição de novos incidente(s) de precatório individualizado(s) por credor(es) e/ou grupo de credor(es), os quais aguardam pagamento pela entidade devedora. O presente apenso NÃO receberá novos pedidos das partes e permanecerá em fila própria do fluxo digital aguardando o pagamento integral do débito para posterior extinção. O processamento de qualquer pedido deve se dar nos incidentes de precatório em andamento nos apensos, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. |
| 01/10/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 27/09/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 27/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Fls. 1374: Certifico e dou fé que foram resolvidas as pendências no processo. Assim, faço novamente a remessa do presente para redistribuição à UPEFAZ. |
| 15/09/2021 |
Documento Juntado
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| 15/09/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 15/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que Remeti os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição à UPEFAZ. |
| 28/06/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0374/2021 Data da Disponibilização: 22/06/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 3303 Página: 1324/1333 |
| 18/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2021 Teor do ato: VISTOS. Fls. 1342 Sem razão a Fazenda do Estado. Com efeito, no presente caso a obrigação de pequeno valor relativa ao crédito incontroverso se encontra para todos os efeitos extinta, donde exsurge, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Provimento CSM nº 2.488/18, a competência da UPEFAZ para o prosseguimento da execução. Mantenho, pois, a decisão nos termos em que lançada. Int. Advogados(s): Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB 142399/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 17/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2021 |
Decisão
VISTOS. Fls. 1342 Sem razão a Fazenda do Estado. Com efeito, no presente caso a obrigação de pequeno valor relativa ao crédito incontroverso se encontra para todos os efeitos extinta, donde exsurge, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Provimento CSM nº 2.488/18, a competência da UPEFAZ para o prosseguimento da execução. Mantenho, pois, a decisão nos termos em que lançada. Int. |
| 17/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 3300 Página: 1849/1851 |
| 17/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2021 Teor do ato: Fica cientificado(a) o(a) procurador(a) do(s) requerente(s) sobre o(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) expedido(s) (nº(s) 20210607161416082977). Advogados(s): Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB 142399/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 16/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica cientificado(a) o(a) procurador(a) do(s) requerente(s) sobre o(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) expedido(s) (nº(s) 20210607161416082977). |
| 15/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2021 |
Serventuário
DAT GUIA |
| 27/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 3287 Página: 2170/2178 |
| 26/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.80096968-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2021 09:02 |
| 26/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2021 Teor do ato: VISTOS. Fls. 1318/1337: dou por satisfeita a obrigação de pagar, com relação ao crédito de pequeno valor. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, permanecendo retidos os valores pertencentes à coautora falecida Zilma Liberali Trentin. No mais, tendo em vista a existência de precatório devidamente incluído na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do Provimento CSM nº 894/04, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, com as atualizações de estilo. Int. Advogados(s): Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB 142399/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 25/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2021 |
Decisão
VISTOS. Fls. 1318/1337: dou por satisfeita a obrigação de pagar, com relação ao crédito de pequeno valor. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, permanecendo retidos os valores pertencentes à coautora falecida Zilma Liberali Trentin. No mais, tendo em vista a existência de precatório devidamente incluído na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do Provimento CSM nº 894/04, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, com as atualizações de estilo. Int. |
| 25/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 3275 Página: 1386/1395 |
| 11/05/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70258197-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 11/05/2021 01:25 |
| 10/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2021 Teor do ato: Fica cientificado(a) o(a) procurador(a) do(s) requerente(s) sobre o(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) expedido(s) (nº(s) 20210430174702087182). Advogados(s): Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB 142399/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 07/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica cientificado(a) o(a) procurador(a) do(s) requerente(s) sobre o(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) expedido(s) (nº(s) 20210430174702087182). |
| 06/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2021 Data da Disponibilização: 06/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 3272 Página: 1382/1387 |
| 05/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2021 Teor do ato: VISTOS. Fls. 1306/1311: diante da comprovação do estorno do IR retido, manifestem-se os exequentes quanto à satisfação integral do crédito de pequeno valor, ficando advertidos que, no silêncio, será presumida a quitação do mesmo. Int. Advogados(s): Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB 142399/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 04/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fls. 1306/1311: diante da comprovação do estorno do IR retido, manifestem-se os exequentes quanto à satisfação integral do crédito de pequeno valor, ficando advertidos que, no silêncio, será presumida a quitação do mesmo. Int. |
| 04/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/04/2021 |
Serventuário
DAT MLE |
| 23/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 3263 Página: 1838/1845 |
| 22/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2021 Teor do ato: VISTOS. I Fls. 1301: Defiro. Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico da importância já depositada nos autos, devendo permanecer retido apenas o valor do crédito pertencente à exequente falecida Zilma Liberali Trentin (item "b" de fls. 1260). II No mais, face o certificado pela z. Serventia, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a Fazenda do Estado comprovar o estorno do IR retido. Int. Advogados(s): Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB 142399/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 22/04/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.80071502-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2021 10:22 |
| 20/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. I Fls. 1301: Defiro. Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico da importância já depositada nos autos, devendo permanecer retido apenas o valor do crédito pertencente à exequente falecida Zilma Liberali Trentin (item "b" de fls. 1260). II No mais, face o certificado pela z. Serventia, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a Fazenda do Estado comprovar o estorno do IR retido. Int. |
| 09/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo concedido à(s) fl(s). 1297 sem manifestação do(a/s) Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Nada Mais. |
| 18/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70073182-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2021 18:01 |
| 15/02/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2021 Data da Disponibilização: 04/02/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 3210 Página: 1568/1576 |
| 03/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2021 Teor do ato: VISTOS. Fls. 1296 Concedo o prazo de 15 dias para que a Fazenda do Estado de São Paulo, providencie a restituição do imposto de renda indevidamente retido nos depósitos para pagamento das requisições de pequeno valor. Int. Advogados(s): Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB 142399/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 02/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2021 |
Decisão
VISTOS. Fls. 1296 Concedo o prazo de 15 dias para que a Fazenda do Estado de São Paulo, providencie a restituição do imposto de renda indevidamente retido nos depósitos para pagamento das requisições de pequeno valor. Int. |
| 02/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.80012039-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2021 13:48 |
| 25/01/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fl. 1255: Vista à Fazenda Pública. |
| 17/12/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.70656674-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 17/12/2020 18:50 |
| 12/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0630/2020 Data da Disponibilização: 15/09/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 3127 Página: 1392-1400 |
| 14/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2020 Teor do ato: Vistos. 1-) Fls. 1251/1254: manifeste-se a executada FESP. Prazo: dez (10) dias. 2-) Em seguida, voltem-me conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB 142399/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 11/09/2020 |
Decisão
Vistos. 1-) Fls. 1251/1254: manifeste-se a executada FESP. Prazo: dez (10) dias. 2-) Em seguida, voltem-me conclusos para decisão. Intime-se. |
| 10/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70453723-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2020 16:56 |
| 26/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 29 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/08/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 28 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/08/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 27 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/08/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 26 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/08/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 25 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/08/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 24 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/08/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 23 - Precatório |
| 22/08/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 22 - Precatório |
| 22/08/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 21 - Precatório |
| 22/08/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 20 - Precatório |
| 22/08/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Precatório |
| 22/08/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Precatório |
| 22/08/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Precatório |
| 22/08/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Precatório |
| 22/08/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Precatório |
| 22/08/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Precatório |
| 22/08/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Precatório |
| 22/08/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Precatório |
| 22/08/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Precatório |
| 22/08/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Precatório |
| 22/08/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 09 - Precatório |
| 22/08/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 08 - Precatório |
| 22/08/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 07 - Precatório |
| 22/08/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 06 - Precatório |
| 22/08/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 05 - Precatório |
| 22/08/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 04 - Precatório |
| 22/08/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Precatório |
| 22/08/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Precatório |
| 19/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0533/2020 Data da Disponibilização: 19/08/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: 3109 Página: 1130/1136 |
| 18/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2020 Teor do ato: Páginas 1170/1246: Manifestem-se os exequentes, em 15 dias, sobre a Impugnação à Execução apresentada pela Fazenda Estadual. Advogados(s): Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB 142399/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 17/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Páginas 1170/1246: Manifestem-se os exequentes, em 15 dias, sobre a Impugnação à Execução apresentada pela Fazenda Estadual. |
| 17/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/08/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Precatório |
| 20/07/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80106116-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2020 22:35 |
| 20/07/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80106116-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2020 22:35 |
| 15/07/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/07/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 1392/1400 |
| 26/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2020 Teor do ato: VISTOS. Declaro cumprida a obrigação de fazer. Fica a executada intimada para, querendo, oferecer em 30 dias impugnação à execução movida pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Descabido o arbitramento de honorários advocatícios neste momento, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC. No silêncio, certifique-se o decurso de prazo para manifestação da executada e, a seguir, intime(m)-se o(s) exequente(s) a providenciar(em) a instauração do incidente processual com vistas à expedição de ofício precatório e/ou ofício requisitório de pequeno valor. Após notícia de inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do Provimento CSM nº 894/04, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, com as atualizações de estilo. Em caso de OPV, após o pagamento e a sentença de extinção, arquivem-se os autos, ou remetam-se ao Setor de Execuções da Fazenda Pública, caso exista ofício requisitório pendente de pagamento. Int. Advogados(s): Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB 142399/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 26/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2020 |
Decisão
VISTOS. Declaro cumprida a obrigação de fazer. Fica a executada intimada para, querendo, oferecer em 30 dias impugnação à execução movida pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Descabido o arbitramento de honorários advocatícios neste momento, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC. No silêncio, certifique-se o decurso de prazo para manifestação da executada e, a seguir, intime(m)-se o(s) exequente(s) a providenciar(em) a instauração do incidente processual com vistas à expedição de ofício precatório e/ou ofício requisitório de pequeno valor. Após notícia de inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do Provimento CSM nº 894/04, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, com as atualizações de estilo. Em caso de OPV, após o pagamento e a sentença de extinção, arquivem-se os autos, ou remetam-se ao Setor de Execuções da Fazenda Pública, caso exista ofício requisitório pendente de pagamento. Int. |
| 08/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0119997-37.2008.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/07/2020 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 04/09/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 17/12/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/01/2021 |
Petições Diversas |
| 16/02/2021 |
Petições Diversas |
| 22/04/2021 |
Petições Diversas |
| 11/05/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/05/2021 |
Petições Diversas |
| 29/04/2022 |
Petições Diversas |
| 03/10/2022 |
Petições Diversas |
| 11/10/2022 |
Petições Diversas |
| 27/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |