| Reqte |
Moacir Santos
Advogado: Jorge Luis Lage Advogado: Ruy Zoubaref de Oliveira Advogado: Clayton Fernando Lopes da Silva Advogado: Sergio Pinto de Almeida Advogada: Silvia Regina Destro Pereira Dias Advogado: Marcos Tadeu Lopes Advogada: Elza Alves Feitosa Advogada: Muriel Dobes Barr Floriani Advogado: Marcello Martins Motta Filho |
| Herdeira | Maria Brigida Santos ( viuva de Orvis Rezende) |
| Invtante |
Maria Ferreira do Nascimento de Freitas
Advogado: Marcello Martins Motta Filho Advogado: Eduardo Andrade Mafra Cardoso Advogada: Marillia Ney Neves Martins Motta Advogada: Maria Solange Andrade Cardoso |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Interesdo. |
Paulo Roberto Bacellar Mendes (herdeiro de Constâncio Bacellar Mendes)
Advogado: Marcello Martins Motta Filho Advogado: Eduardo Andrade Mafra Cardoso |
| Advogada | Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80527107-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2026 18:37 |
| 20/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3076/2026 Data da Publicação: 21/08/2026 |
| 19/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 3076/2026 Teor do ato: VISTOS. 1 - Fls.7948/7994: Manifeste-se a parte executada em relação ao pedido de habilitação de herdeiros, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP), Marcello Martins Motta Filho (OAB 98291/SP), Clayton Fernando Lopes da Silva (OAB 264694/SP), Silvia Regina Destro Pereira Dias (OAB 267553/SP), Adalberto dos Santos Augusto Junior (OAB 268181/SP), Nanci Teresa Felix Zuan Carmona (OAB 268818/SP), Adelina Aparecida do Nascimento Lopes (OAB 269696/SP), Marcos Tadeu Lopes (OAB 94273/SP), Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), Gerson Clayton Sanches Horta (OAB 296286/SP), Suely Divanete de Lima Nunes (OAB 306668/SP), Clay Santos (OAB 365707/SP), Thiago Palaro Di Pietro (OAB 36421/DF), Sandra da Silva Coppola (OAB 519031/SP), Eliseu Alves Guirra (OAB 126338/SP), Jorge Luis Lage (OAB 234017/SP), Rosangela da Rocha Souza (OAB 129914/SP), Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB 131655/SP), Raul Canal (OAB 137192/SP), Muriel Dobes Barr Floriani (OAB 169560/SP), Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Elza Alves Feitosa (OAB 78388/SP), Ruy Zoubaref de Oliveira (OAB 246819/SP), Marillia Ney Neves Martins Motta (OAB 25023/SP), Fabiana Mancuso Attié (OAB 250630/SP), Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB 252954/SP), Maria Solange Andrade Cardoso (OAB 26552/SP), Neide Ribeiro Palaro (OAB 42907/SP) |
| 19/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80527107-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2026 18:37 |
| 20/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3076/2026 Data da Publicação: 21/08/2026 |
| 19/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 3076/2026 Teor do ato: VISTOS. 1 - Fls.7948/7994: Manifeste-se a parte executada em relação ao pedido de habilitação de herdeiros, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP), Marcello Martins Motta Filho (OAB 98291/SP), Clayton Fernando Lopes da Silva (OAB 264694/SP), Silvia Regina Destro Pereira Dias (OAB 267553/SP), Adalberto dos Santos Augusto Junior (OAB 268181/SP), Nanci Teresa Felix Zuan Carmona (OAB 268818/SP), Adelina Aparecida do Nascimento Lopes (OAB 269696/SP), Marcos Tadeu Lopes (OAB 94273/SP), Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), Gerson Clayton Sanches Horta (OAB 296286/SP), Suely Divanete de Lima Nunes (OAB 306668/SP), Clay Santos (OAB 365707/SP), Thiago Palaro Di Pietro (OAB 36421/DF), Sandra da Silva Coppola (OAB 519031/SP), Eliseu Alves Guirra (OAB 126338/SP), Jorge Luis Lage (OAB 234017/SP), Rosangela da Rocha Souza (OAB 129914/SP), Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB 131655/SP), Raul Canal (OAB 137192/SP), Muriel Dobes Barr Floriani (OAB 169560/SP), Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Elza Alves Feitosa (OAB 78388/SP), Ruy Zoubaref de Oliveira (OAB 246819/SP), Marillia Ney Neves Martins Motta (OAB 25023/SP), Fabiana Mancuso Attié (OAB 250630/SP), Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB 252954/SP), Maria Solange Andrade Cardoso (OAB 26552/SP), Neide Ribeiro Palaro (OAB 42907/SP) |
| 19/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1 - Fls.7948/7994: Manifeste-se a parte executada em relação ao pedido de habilitação de herdeiros, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 07/08/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70882181-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/08/2026 12:32 |
| 03/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2193/2026 Data da Publicação: 23/06/2026 |
| 21/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2193/2026 Teor do ato: VISTOS. Fls. 7925-7927: Primeiramente, esclareça a advogada o interesse nos presentes autos, apontando, se o caso, a localização de eventuais valores pendentes de levantamento. No mais, caso haja incidente processual dependente em andamento em nome do falecido, o pedido deverá ser naqueles autos realizado. Prazo: 10 (dez) dias. Anote-se para fins de intimação, Dra. Sandra S. Coppola, OAB/SP 519.031. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP), Marcello Martins Motta Filho (OAB 98291/SP), Clayton Fernando Lopes da Silva (OAB 264694/SP), Silvia Regina Destro Pereira Dias (OAB 267553/SP), Adalberto dos Santos Augusto Junior (OAB 268181/SP), Nanci Teresa Felix Zuan Carmona (OAB 268818/SP), Adelina Aparecida do Nascimento Lopes (OAB 269696/SP), Marcos Tadeu Lopes (OAB 94273/SP), Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), Gerson Clayton Sanches Horta (OAB 296286/SP), Suely Divanete de Lima Nunes (OAB 306668/SP), Clay Santos (OAB 365707/SP), Thiago Palaro Di Pietro (OAB 36421/DF), Sandra da Silva Coppola (OAB 519031/SP), Eliseu Alves Guirra (OAB 126338/SP), Jorge Luis Lage (OAB 234017/SP), Rosangela da Rocha Souza (OAB 129914/SP), Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB 131655/SP), Raul Canal (OAB 137192/SP), Muriel Dobes Barr Floriani (OAB 169560/SP), Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Elza Alves Feitosa (OAB 78388/SP), Ruy Zoubaref de Oliveira (OAB 246819/SP), Marillia Ney Neves Martins Motta (OAB 25023/SP), Fabiana Mancuso Attié (OAB 250630/SP), Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB 252954/SP), Maria Solange Andrade Cardoso (OAB 26552/SP), Neide Ribeiro Palaro (OAB 42907/SP) |
| 21/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 7925-7927: Primeiramente, esclareça a advogada o interesse nos presentes autos, apontando, se o caso, a localização de eventuais valores pendentes de levantamento. No mais, caso haja incidente processual dependente em andamento em nome do falecido, o pedido deverá ser naqueles autos realizado. Prazo: 10 (dez) dias. Anote-se para fins de intimação, Dra. Sandra S. Coppola, OAB/SP 519.031. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 15/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70501110-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2026 14:11 |
| 08/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1531/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1531/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 7838: Ciente da manifestação ministerial. Por ora nada a prover. 2. Fls. 7851/7853: Primeiramente, esclareçam os herdeiros se há precatório pendente de pagamento ou valores retidos em nome de Aurelino Alves de Almeida nestes autos principais. Caso negativo, o pedido de habilitação deverá ser direcionado para o incidente instaurado nos termos da decisão de fls. 7416/7419, item 3. O incidente de Aurelino é o de nº 63 e verifiquei que nele foi autorizado levantamento do depósito da RPV. 2.1. Por cautela, providencie o setor a responsável a juntada de cópia desta decisão no referido incidente. Intime-se. Advogados(s): Adelina Aparecida do Nascimento Lopes (OAB 269696/SP), Marcello Martins Motta Filho (OAB 98291/SP), Clayton Fernando Lopes da Silva (OAB 264694/SP), Silvia Regina Destro Pereira Dias (OAB 267553/SP), Adalberto dos Santos Augusto Junior (OAB 268181/SP), Nanci Teresa Felix Zuan Carmona (OAB 268818/SP), Marcos Tadeu Lopes (OAB 94273/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP), Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), Gerson Clayton Sanches Horta (OAB 296286/SP), Suely Divanete de Lima Nunes (OAB 306668/SP), Clay Santos (OAB 365707/SP), Thiago Palaro Di Pietro (OAB 36421/DF), Eliseu Alves Guirra (OAB 126338/SP), Jorge Luis Lage (OAB 234017/SP), Rosangela da Rocha Souza (OAB 129914/SP), Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB 131655/SP), Raul Canal (OAB 137192/SP), Muriel Dobes Barr Floriani (OAB 169560/SP), Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Elza Alves Feitosa (OAB 78388/SP), Ruy Zoubaref de Oliveira (OAB 246819/SP), Marillia Ney Neves Martins Motta (OAB 25023/SP), Fabiana Mancuso Attié (OAB 250630/SP), Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB 252954/SP), Maria Solange Andrade Cardoso (OAB 26552/SP), Neide Ribeiro Palaro (OAB 42907/SP) |
| 27/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2026 |
Deferido o Pedido
Vistos. 1. Fl. 7838: Ciente da manifestação ministerial. Por ora nada a prover. 2. Fls. 7851/7853: Primeiramente, esclareçam os herdeiros se há precatório pendente de pagamento ou valores retidos em nome de Aurelino Alves de Almeida nestes autos principais. Caso negativo, o pedido de habilitação deverá ser direcionado para o incidente instaurado nos termos da decisão de fls. 7416/7419, item 3. O incidente de Aurelino é o de nº 63 e verifiquei que nele foi autorizado levantamento do depósito da RPV. 2.1. Por cautela, providencie o setor a responsável a juntada de cópia desta decisão no referido incidente. Intime-se. |
| 04/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 28 - Requisição de Pequeno Valor |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70133196-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/02/2026 15:50 |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/01/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 28 - Requisição de Pequeno Valor |
| 13/01/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 28 - Requisição de Pequeno Valor |
| 15/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2437/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80512996-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/11/2025 23:14 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2437/2025 Teor do ato: VISTOS. 1. Fls. 7804/7805 e 7833/7834. O patrono deverá cumprir a decisão de fls. 7765/7773. 2. Da mesma forma, os sucessores de ALBERTO MÁRIO DE SOUZA devem cumprir a decisão de fls. 7765/7773, apresentando a documentação necessária para a habilitação dos herdeiros. Prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se a provocação dos interessados. Int. Advogados(s): Adelina Aparecida do Nascimento Lopes (OAB 269696/SP), Marcello Martins Motta Filho (OAB 98291/SP), Clayton Fernando Lopes da Silva (OAB 264694/SP), Silvia Regina Destro Pereira Dias (OAB 267553/SP), Adalberto dos Santos Augusto Junior (OAB 268181/SP), Nanci Teresa Felix Zuan Carmona (OAB 268818/SP), Marcos Tadeu Lopes (OAB 94273/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP), Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), Gerson Clayton Sanches Horta (OAB 296286/SP), Suely Divanete de Lima Nunes (OAB 306668/SP), Clay Santos (OAB 365707/SP), Thiago Palaro Di Pietro (OAB 36421/DF), Eliseu Alves Guirra (OAB 126338/SP), Jorge Luis Lage (OAB 234017/SP), Rosangela da Rocha Souza (OAB 129914/SP), Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB 131655/SP), Raul Canal (OAB 137192/SP), Muriel Dobes Barr Floriani (OAB 169560/SP), Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Elza Alves Feitosa (OAB 78388/SP), Ruy Zoubaref de Oliveira (OAB 246819/SP), Marillia Ney Neves Martins Motta (OAB 25023/SP), Fabiana Mancuso Attié (OAB 250630/SP), Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB 252954/SP), Maria Solange Andrade Cardoso (OAB 26552/SP), Neide Ribeiro Palaro (OAB 42907/SP) |
| 04/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1. Fls. 7804/7805 e 7833/7834. O patrono deverá cumprir a decisão de fls. 7765/7773. 2. Da mesma forma, os sucessores de ALBERTO MÁRIO DE SOUZA devem cumprir a decisão de fls. 7765/7773, apresentando a documentação necessária para a habilitação dos herdeiros. Prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se a provocação dos interessados. Int. |
| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71088240-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2025 14:39 |
| 27/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2157/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2157/2025 Teor do ato: Ciência aos sucessores de ALBERTO MÁRIO DE SOUZA da decisão de fls. 7765/7773, para que se manifestem nos termos dos itens ii e iii. Advogados(s): Adelina Aparecida do Nascimento Lopes (OAB 269696/SP), Marcello Martins Motta Filho (OAB 98291/SP), Clayton Fernando Lopes da Silva (OAB 264694/SP), Silvia Regina Destro Pereira Dias (OAB 267553/SP), Adalberto dos Santos Augusto Junior (OAB 268181/SP), Nanci Teresa Felix Zuan Carmona (OAB 268818/SP), Marcos Tadeu Lopes (OAB 94273/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP), Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), Gerson Clayton Sanches Horta (OAB 296286/SP), Suely Divanete de Lima Nunes (OAB 306668/SP), Clay Santos (OAB 365707/SP), Thiago Palaro Di Pietro (OAB 36421/DF), Eliseu Alves Guirra (OAB 126338/SP), Jorge Luis Lage (OAB 234017/SP), Rosangela da Rocha Souza (OAB 129914/SP), Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB 131655/SP), Raul Canal (OAB 137192/SP), Muriel Dobes Barr Floriani (OAB 169560/SP), Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Elza Alves Feitosa (OAB 78388/SP), Ruy Zoubaref de Oliveira (OAB 246819/SP), Marillia Ney Neves Martins Motta (OAB 25023/SP), Fabiana Mancuso Attié (OAB 250630/SP), Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB 252954/SP), Maria Solange Andrade Cardoso (OAB 26552/SP), Neide Ribeiro Palaro (OAB 42907/SP) |
| 16/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Não Publicável - Expedir Ofício Habilitação de Herdeiros |
| 16/10/2025 |
Ato ordinatório
Ciência aos sucessores de ALBERTO MÁRIO DE SOUZA da decisão de fls. 7765/7773, para que se manifestem nos termos dos itens ii e iii. |
| 16/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70849506-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2025 14:48 |
| 17/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1105/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2025 Teor do ato: Execução nº 2007/004999 Vistos. 1. Fls. 7743/7744 e 7760/7762: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de ARISTÓTELES BARBOSA DOS SANTOS e ALBERTO MÁRIO DE SOUZA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO da herdeira de ARISTÓTELES BARBOSA DOS SANTOS (fls. 7745 - certidão de óbito e CPF 817.637.358-34), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - SUELI BARBOSA DA SILVA (fls. 7748 - documento pessoal RG 10.470.918-2 e CPF 128.011.348-05). Anoto para fins de controle: sucessora representada pelo patrono Dr. Marcello Martins Motta Filho, OAB-SP 98.291, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 7747. (ii) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de ALBERTO MÁRIO DE SOUZA (fls. 7545 - certidão de óbito e - CPF 270.658.558-72), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - APARECIDA SERRATI DE SOUSA (fls. * - documento pessoal RG e CPF); B - MARCELO ADRIANI DE SOUSA (fls. 7550 - documento pessoal RG 23.059.995-3 e CPF 070.554.378-14); C - MARA TEREZA BRAGA (fls. 7547 - documento pessoal - RG 18.099.244-2 e CPF 213.214.028-64); D - ALBERTO MÁRIO DE SOUZA FILHO (fls. 7557/7558 - documento pessoal RG 4.556.437-1 e CPF 845.893.458-20); E - ANA PAULA MARCIANO DE SOUZA (fls. 7562/7563 - documento pessoal - RG 32.318.543-5 e CPF 279.390.618-28); F - JANETE CONCEIÇÃO DE SOUZA SILVA (fls. 7567/7568 - documento pessoal RG 14.498.149-X e CPF 038.048.568-02); G - ELZA FERNANDES DE SOUZA (fls. 7580 - documento pessoal - RG 8154959-3 e CPF 146.143.928-06); H - MARCELO DE SOUZA (fls. 7588 - documento pessoal RG 27598341 e CPF 205.213.478-66); I - MÁRCIO DE SOUZA (fls. 7574 - documento pessoal - RG 44315222 e CPF 327.587.598-10); J - MARCOS DE SOUZA DE CARVALHO (fls. 7583 - documento pessoal RG 27.598.343-2 e CPF 300.908.378-51); K - MARIA EMÍLIA GORDIN SIMONATO (fls. 7599 - documento pessoal - RG 23.843.403-5 e CPF 049.597.388-20); L - MARIA HELENA DE SOUZA CUNHA (fls. 7606 - documento pessoal RG 14.781.624-5 e CPF 278.505.728-74); M - MARLENE IZILDA DE SOUZA (fls. 7612 - documento pessoal - RG 16.301.539-9 e CPF 065.845.548-64); N - REGINA APARECIDA DE SOUZA (fls. 7617/7619 - documento pessoal RG 15.187.766-X e CPF 038.049.228-80); O - JANDYRA RAMOS DE SOUZA (fls. 7635/7636 - documento pessoal - RG 16.858.508-X e CPF 266.339.118-23), representada por sua curadora MARIA TEREZA DE SOUZA REIS (Fls. 7668/7669); P - MARIA TEREZA DE SOUZA REIS (fls. 7631 - documento pessoal RG 15.603.160-7 e CPF 041.234.898-50); Q - RENATO APARECIDO DE SOUZA (fls. 7648 - documento pessoal - RG 21174766 e CPF 142.999.638-22); R - RODOLFO DE SOUZA (fls. 7658 - documento pessoal RG 21.804.155-X e CPF 161.471.538-62); S - RONALDO APARECIDO DE SOUZA (fls. 7667 - documento pessoal - RG 18.998.261-5 e CPF 086.908.828-98); T - RUI FÉLIX DA SILVA (fls. 7660 - documento pessoal RG 26.241.483-1 e CPF 175.294.288-45); U - FERNANDO ROBERTO DE SOUZA (fls. * - documento pessoal - RG e CPF); V - SÔNIA CONCEIÇÃO DE SOUZA SYLVESTRE (fls. 7683 - documento pessoal RG 14.498.486-6 e CPF 040.987.018-80). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dr. Gerson Clayton Sanches Horta, OAB-SP 296.286, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 7553, 7552, 7555, 7560, 7565, 7570, 7594, 7596, 7600, 7609, 7615, 7680, 7670, 7672, 7674, 7676,7678 e 7686, respectivamente. Deverá o patrono dos herdeiros de ALBERTO MÁRIO DE SOUZA juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a seguinte documentação faltante: *Identificação pessoal (RG e CPF) dos herdeiros: APARECIDA SERRATI DE SOUSA, ELZA FERNANDES DE SOUZA (fls. 7580 está ilegível) e FERNANDO ROBERTO DE SOUZA; *Procuração judicial devidamente assinada, com poderes para receber e dar quitação de MARCELO DE SOUZA, MARCOS DE SOUZA DE CARVALHO, REGINA APARECIDA DE SOUZA, RODOLFO DE SOUZA (fls. 7674 está sem assinatura) e FERNANDO ROBERTO DE SOUZA; e *Certidão de Curatela de JANDYRA RAMOS DE SOUZA. Considerando a existência de interdito nos autos, dê-se vistas ao Ministério Público. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (iii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. 1.1. Intime-se o patrono originário para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de habilitação de herdeiros requerida, devendo, se for o caso, apresentar contrato de honorários. Int. Advogados(s): Nanci Teresa Felix Zuan Carmona (OAB 268818/SP), Marcos Tadeu Lopes (OAB 94273/SP), Marcello Martins Motta Filho (OAB 98291/SP), Clayton Fernando Lopes da Silva (OAB 264694/SP), Silvia Regina Destro Pereira Dias (OAB 267553/SP), Adalberto dos Santos Augusto Junior (OAB 268181/SP), Elza Alves Feitosa (OAB 78388/SP), Adelina Aparecida do Nascimento Lopes (OAB 269696/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP), Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), Suely Divanete de Lima Nunes (OAB 306668/SP), Clay Santos (OAB 365707/SP), Thiago Palaro Di Pietro (OAB 36421/DF), Eliseu Alves Guirra (OAB 126338/SP), Jorge Luis Lage (OAB 234017/SP), Rosangela da Rocha Souza (OAB 129914/SP), Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB 131655/SP), Raul Canal (OAB 137192/SP), Muriel Dobes Barr Floriani (OAB 169560/SP), Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Neide Ribeiro Palaro (OAB 42907/SP), Ruy Zoubaref de Oliveira (OAB 246819/SP), Marillia Ney Neves Martins Motta (OAB 25023/SP), Fabiana Mancuso Attié (OAB 250630/SP), Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB 252954/SP), Maria Solange Andrade Cardoso (OAB 26552/SP) |
| 06/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/08/2025 |
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
Execução nº 2007/004999 Vistos. 1. Fls. 7743/7744 e 7760/7762: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de ARISTÓTELES BARBOSA DOS SANTOS e ALBERTO MÁRIO DE SOUZA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO da herdeira de ARISTÓTELES BARBOSA DOS SANTOS (fls. 7745 - certidão de óbito e CPF 817.637.358-34), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - SUELI BARBOSA DA SILVA (fls. 7748 - documento pessoal RG 10.470.918-2 e CPF 128.011.348-05). Anoto para fins de controle: sucessora representada pelo patrono Dr. Marcello Martins Motta Filho, OAB-SP 98.291, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 7747. (ii) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de ALBERTO MÁRIO DE SOUZA (fls. 7545 - certidão de óbito e - CPF 270.658.558-72), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - APARECIDA SERRATI DE SOUSA (fls. * - documento pessoal RG e CPF); B - MARCELO ADRIANI DE SOUSA (fls. 7550 - documento pessoal RG 23.059.995-3 e CPF 070.554.378-14); C - MARA TEREZA BRAGA (fls. 7547 - documento pessoal - RG 18.099.244-2 e CPF 213.214.028-64); D - ALBERTO MÁRIO DE SOUZA FILHO (fls. 7557/7558 - documento pessoal RG 4.556.437-1 e CPF 845.893.458-20); E - ANA PAULA MARCIANO DE SOUZA (fls. 7562/7563 - documento pessoal - RG 32.318.543-5 e CPF 279.390.618-28); F - JANETE CONCEIÇÃO DE SOUZA SILVA (fls. 7567/7568 - documento pessoal RG 14.498.149-X e CPF 038.048.568-02); G - ELZA FERNANDES DE SOUZA (fls. 7580 - documento pessoal - RG 8154959-3 e CPF 146.143.928-06); H - MARCELO DE SOUZA (fls. 7588 - documento pessoal RG 27598341 e CPF 205.213.478-66); I - MÁRCIO DE SOUZA (fls. 7574 - documento pessoal - RG 44315222 e CPF 327.587.598-10); J - MARCOS DE SOUZA DE CARVALHO (fls. 7583 - documento pessoal RG 27.598.343-2 e CPF 300.908.378-51); K - MARIA EMÍLIA GORDIN SIMONATO (fls. 7599 - documento pessoal - RG 23.843.403-5 e CPF 049.597.388-20); L - MARIA HELENA DE SOUZA CUNHA (fls. 7606 - documento pessoal RG 14.781.624-5 e CPF 278.505.728-74); M - MARLENE IZILDA DE SOUZA (fls. 7612 - documento pessoal - RG 16.301.539-9 e CPF 065.845.548-64); N - REGINA APARECIDA DE SOUZA (fls. 7617/7619 - documento pessoal RG 15.187.766-X e CPF 038.049.228-80); O - JANDYRA RAMOS DE SOUZA (fls. 7635/7636 - documento pessoal - RG 16.858.508-X e CPF 266.339.118-23), representada por sua curadora MARIA TEREZA DE SOUZA REIS (Fls. 7668/7669); P - MARIA TEREZA DE SOUZA REIS (fls. 7631 - documento pessoal RG 15.603.160-7 e CPF 041.234.898-50); Q - RENATO APARECIDO DE SOUZA (fls. 7648 - documento pessoal - RG 21174766 e CPF 142.999.638-22); R - RODOLFO DE SOUZA (fls. 7658 - documento pessoal RG 21.804.155-X e CPF 161.471.538-62); S - RONALDO APARECIDO DE SOUZA (fls. 7667 - documento pessoal - RG 18.998.261-5 e CPF 086.908.828-98); T - RUI FÉLIX DA SILVA (fls. 7660 - documento pessoal RG 26.241.483-1 e CPF 175.294.288-45); U - FERNANDO ROBERTO DE SOUZA (fls. * - documento pessoal - RG e CPF); V - SÔNIA CONCEIÇÃO DE SOUZA SYLVESTRE (fls. 7683 - documento pessoal RG 14.498.486-6 e CPF 040.987.018-80). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dr. Gerson Clayton Sanches Horta, OAB-SP 296.286, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 7553, 7552, 7555, 7560, 7565, 7570, 7594, 7596, 7600, 7609, 7615, 7680, 7670, 7672, 7674, 7676,7678 e 7686, respectivamente. Deverá o patrono dos herdeiros de ALBERTO MÁRIO DE SOUZA juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a seguinte documentação faltante: *Identificação pessoal (RG e CPF) dos herdeiros: APARECIDA SERRATI DE SOUSA, ELZA FERNANDES DE SOUZA (fls. 7580 está ilegível) e FERNANDO ROBERTO DE SOUZA; *Procuração judicial devidamente assinada, com poderes para receber e dar quitação de MARCELO DE SOUZA, MARCOS DE SOUZA DE CARVALHO, REGINA APARECIDA DE SOUZA, RODOLFO DE SOUZA (fls. 7674 está sem assinatura) e FERNANDO ROBERTO DE SOUZA; e *Certidão de Curatela de JANDYRA RAMOS DE SOUZA. Considerando a existência de interdito nos autos, dê-se vistas ao Ministério Público. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (iii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. 1.1. Intime-se o patrono originário para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de habilitação de herdeiros requerida, devendo, se for o caso, apresentar contrato de honorários. Int. |
| 24/06/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70577325-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 24/06/2025 00:08 |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70493025-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2025 09:23 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2025 Teor do ato: Teor do ato: Vistos. Fls. 7485/7487: Defiro a habilitação dos herdeiros/espólio de Sebastião Vieira Lopes, falecido em 30 de setembro de 1990, conforme segue: Herdeiros: Walkiria Lopes de Almeida, filha, CPF 593.166.408-49 (16,666%) Waldeci Lopes Cezário, filha, CPF 535.294.998-20 (16,666%) Wagner Lopes, filho, CPF 006.529.278-23 (16,666%) Wanda Lopes, filha, CPF 039.078.538-57 (16,666%) Walcy Lopes, filha, CPF 660.718.798-68 (16,666%) Gisele Martins Lopes, filha, CPF 379.586.598-06 (16,666%) Anote-se e comunique-se à DEPRE (503884). Fls. 7542/7544: Cuida-se de pedido de habilitação dos sucessores de Alberto Mario de Souza. Na petição, a parte interessada listou os habilitandos. Quanto a Jorge Geraldo de Souza, deve a parte interessada esclarecer o motivo da habilitação de sua esposa e filhos, já que não consta notícia de seu falecimento, tão pouco fora juntada certidão de óbito. Para além da determinação acima, registro que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujos, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos, para apreciação do pedido de habilitação, deverá a parte interessada: Esclarecer a condição de Jorge Geraldo de Souza, nos termos anteriormente expostos; Considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, concedo aos sucessores o prazo de 60 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Fls. 7688: Esclareça a parte interessada seu pedido. Em decisão de fls. 7365/7372 não consta habilitação do espólio de Neide Ribeiro Palaro. Intime-se. Advogados(s): Nanci Teresa Felix Zuan Carmona (OAB 268818/SP), Marcos Tadeu Lopes (OAB 94273/SP), Marcello Martins Motta Filho (OAB 98291/SP), Clayton Fernando Lopes da Silva (OAB 264694/SP), Silvia Regina Destro Pereira Dias (OAB 267553/SP), Adalberto dos Santos Augusto Junior (OAB 268181/SP), Elza Alves Feitosa (OAB 78388/SP), Adelina Aparecida do Nascimento Lopes (OAB 269696/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP), Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), Suely Divanete de Lima Nunes (OAB 306668/SP), Clay Santos (OAB 365707/SP), Thiago Palaro Di Pietro (OAB 36421/DF), Eliseu Alves Guirra (OAB 126338/SP), Jorge Luis Lage (OAB 234017/SP), Rosangela da Rocha Souza (OAB 129914/SP), Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB 131655/SP), Raul Canal (OAB 137192/SP), Muriel Dobes Barr Floriani (OAB 169560/SP), Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Neide Ribeiro Palaro (OAB 42907/SP), Ruy Zoubaref de Oliveira (OAB 246819/SP), Marillia Ney Neves Martins Motta (OAB 25023/SP), Fabiana Mancuso Attié (OAB 250630/SP), Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB 252954/SP), Maria Solange Andrade Cardoso (OAB 26552/SP) |
| 14/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Teor do ato: Vistos. Fls. 7485/7487: Defiro a habilitação dos herdeiros/espólio de Sebastião Vieira Lopes, falecido em 30 de setembro de 1990, conforme segue: Herdeiros: Walkiria Lopes de Almeida, filha, CPF 593.166.408-49 (16,666%) Waldeci Lopes Cezário, filha, CPF 535.294.998-20 (16,666%) Wagner Lopes, filho, CPF 006.529.278-23 (16,666%) Wanda Lopes, filha, CPF 039.078.538-57 (16,666%) Walcy Lopes, filha, CPF 660.718.798-68 (16,666%) Gisele Martins Lopes, filha, CPF 379.586.598-06 (16,666%) Anote-se e comunique-se à DEPRE (503884). Fls. 7542/7544: Cuida-se de pedido de habilitação dos sucessores de Alberto Mario de Souza. Na petição, a parte interessada listou os habilitandos. Quanto a Jorge Geraldo de Souza, deve a parte interessada esclarecer o motivo da habilitação de sua esposa e filhos, já que não consta notícia de seu falecimento, tão pouco fora juntada certidão de óbito. Para além da determinação acima, registro que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujos, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos, para apreciação do pedido de habilitação, deverá a parte interessada: Esclarecer a condição de Jorge Geraldo de Souza, nos termos anteriormente expostos; Considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, concedo aos sucessores o prazo de 60 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Fls. 7688: Esclareça a parte interessada seu pedido. Em decisão de fls. 7365/7372 não consta habilitação do espólio de Neide Ribeiro Palaro. Intime-se. |
| 06/03/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 28 - Precatório |
| 28/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 28 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 28 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 28 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 28 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 28 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 27 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 27 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 27 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 27 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 27 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 27 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 27 - Requisição de Pequeno Valor |
| 24/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 27 - Requisição de Pequeno Valor |
| 24/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 27 - Requisição de Pequeno Valor |
| 24/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 27 - Requisição de Pequeno Valor |
| 24/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 26 - Requisição de Pequeno Valor |
| 24/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 26 - Requisição de Pequeno Valor |
| 21/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 26 - Requisição de Pequeno Valor |
| 21/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 26 - Requisição de Pequeno Valor |
| 21/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 26 - Requisição de Pequeno Valor |
| 21/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 26 - Requisição de Pequeno Valor |
| 21/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 26 - Requisição de Pequeno Valor |
| 21/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 26 - Requisição de Pequeno Valor |
| 21/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 26 - Requisição de Pequeno Valor |
| 21/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 26 - Requisição de Pequeno Valor |
| 21/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 25 - Requisição de Pequeno Valor |
| 21/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 25 - Requisição de Pequeno Valor |
| 16/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 25 - Requisição de Pequeno Valor |
| 16/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 25 - Requisição de Pequeno Valor |
| 16/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 25 - Requisição de Pequeno Valor |
| 16/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 25 - Requisição de Pequeno Valor |
| 16/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 25 - Requisição de Pequeno Valor |
| 16/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 25 - Requisição de Pequeno Valor |
| 16/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 25 - Requisição de Pequeno Valor |
| 16/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 25 - Requisição de Pequeno Valor |
| 16/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 24 - Requisição de Pequeno Valor |
| 15/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 24 - Requisição de Pequeno Valor |
| 15/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 24 - Requisição de Pequeno Valor |
| 15/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 24 - Requisição de Pequeno Valor |
| 15/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 24 - Requisição de Pequeno Valor |
| 15/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 24 - Requisição de Pequeno Valor |
| 15/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 24 - Requisição de Pequeno Valor |
| 15/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 24 - Requisição de Pequeno Valor |
| 15/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 24 - Requisição de Pequeno Valor |
| 15/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 24 - Requisição de Pequeno Valor |
| 15/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 23 - Requisição de Pequeno Valor |
| 15/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 23 - Requisição de Pequeno Valor |
| 15/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 23 - Requisição de Pequeno Valor |
| 15/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 23 - Requisição de Pequeno Valor |
| 15/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 23 - Requisição de Pequeno Valor |
| 15/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 23 - Requisição de Pequeno Valor |
| 13/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 23 - Requisição de Pequeno Valor |
| 13/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 23 - Requisição de Pequeno Valor |
| 13/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 23 - Requisição de Pequeno Valor |
| 13/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 23 - Requisição de Pequeno Valor |
| 13/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 22 - Requisição de Pequeno Valor |
| 13/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 22 - Requisição de Pequeno Valor |
| 13/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 22 - Requisição de Pequeno Valor |
| 13/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 22 - Requisição de Pequeno Valor |
| 13/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 22 - Requisição de Pequeno Valor |
| 13/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 22 - Requisição de Pequeno Valor |
| 13/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 22 - Requisição de Pequeno Valor |
| 13/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 22 - Requisição de Pequeno Valor |
| 13/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 22 - Requisição de Pequeno Valor |
| 13/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 22 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 21 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 21 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 21 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 21 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 21 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 21 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 21 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 21 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 21 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 21 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 20 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 20 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 20 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 20 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/01/2025 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 09/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 20 - Requisição de Pequeno Valor |
| 09/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 20 - Requisição de Pequeno Valor |
| 09/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 20 - Requisição de Pequeno Valor |
| 09/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 20 - Requisição de Pequeno Valor |
| 09/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 20 - Requisição de Pequeno Valor |
| 09/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 20 - Requisição de Pequeno Valor |
| 09/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Requisição de Pequeno Valor |
| 09/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Requisição de Pequeno Valor |
| 09/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Requisição de Pequeno Valor |
| 09/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Requisição de Pequeno Valor |
| 09/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Não Publicável - Expedir Ofício Habilitação de Herdeiros |
| 09/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Requisição de Pequeno Valor |
| 09/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Requisição de Pequeno Valor |
| 09/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Requisição de Pequeno Valor |
| 09/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Requisição de Pequeno Valor |
| 09/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Requisição de Pequeno Valor |
| 12/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Requisição de Pequeno Valor |
| 12/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Requisição de Pequeno Valor |
| 12/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Requisição de Pequeno Valor |
| 12/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Requisição de Pequeno Valor |
| 12/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Requisição de Pequeno Valor |
| 12/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Requisição de Pequeno Valor |
| 12/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Requisição de Pequeno Valor |
| 12/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Requisição de Pequeno Valor |
| 12/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Requisição de Pequeno Valor |
| 12/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Requisição de Pequeno Valor |
| 12/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Requisição de Pequeno Valor |
| 12/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Requisição de Pequeno Valor |
| 12/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Requisição de Pequeno Valor |
| 12/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Requisição de Pequeno Valor |
| 12/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Requisição de Pequeno Valor |
| 11/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Requisição de Pequeno Valor |
| 11/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Requisição de Pequeno Valor |
| 11/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Requisição de Pequeno Valor |
| 11/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Requisição de Pequeno Valor |
| 11/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Requisição de Pequeno Valor |
| 11/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Requisição de Pequeno Valor |
| 11/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Requisição de Pequeno Valor |
| 11/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Requisição de Pequeno Valor |
| 11/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Requisição de Pequeno Valor |
| 11/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Requisição de Pequeno Valor |
| 11/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Requisição de Pequeno Valor |
| 11/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Requisição de Pequeno Valor |
| 11/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Requisição de Pequeno Valor |
| 11/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Requisição de Pequeno Valor |
| 11/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Requisição de Pequeno Valor |
| 11/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Requisição de Pequeno Valor |
| 11/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Requisição de Pequeno Valor |
| 11/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Requisição de Pequeno Valor |
| 11/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Requisição de Pequeno Valor |
| 11/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Requisição de Pequeno Valor |
| 11/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Requisição de Pequeno Valor |
| 11/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Requisição de Pequeno Valor |
| 11/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Requisição de Pequeno Valor |
| 11/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Requisição de Pequeno Valor |
| 11/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Requisição de Pequeno Valor |
| 09/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Requisição de Pequeno Valor |
| 09/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Requisição de Pequeno Valor |
| 09/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Requisição de Pequeno Valor |
| 09/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Requisição de Pequeno Valor |
| 09/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Requisição de Pequeno Valor |
| 09/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Requisição de Pequeno Valor |
| 09/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Requisição de Pequeno Valor |
| 09/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Requisição de Pequeno Valor |
| 09/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Requisição de Pequeno Valor |
| 09/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Requisição de Pequeno Valor |
| 09/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Requisição de Pequeno Valor |
| 09/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Requisição de Pequeno Valor |
| 09/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Requisição de Pequeno Valor |
| 09/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Requisição de Pequeno Valor |
| 09/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Requisição de Pequeno Valor |
| 09/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Requisição de Pequeno Valor |
| 09/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Requisição de Pequeno Valor |
| 09/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Requisição de Pequeno Valor |
| 09/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Requisição de Pequeno Valor |
| 09/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Requisição de Pequeno Valor |
| 09/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Requisição de Pequeno Valor |
| 09/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Requisição de Pequeno Valor |
| 09/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Requisição de Pequeno Valor |
| 09/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Requisição de Pequeno Valor |
| 09/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Requisição de Pequeno Valor |
| 06/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Requisição de Pequeno Valor |
| 06/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Requisição de Pequeno Valor |
| 06/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Requisição de Pequeno Valor |
| 06/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Requisição de Pequeno Valor |
| 06/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Requisição de Pequeno Valor |
| 06/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Requisição de Pequeno Valor |
| 06/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 99 - Requisição de Pequeno Valor |
| 06/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 98 - Requisição de Pequeno Valor |
| 06/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 97 - Requisição de Pequeno Valor |
| 06/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 96 - Requisição de Pequeno Valor |
| 06/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 95 - Requisição de Pequeno Valor |
| 06/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 94 - Requisição de Pequeno Valor |
| 06/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 93 - Requisição de Pequeno Valor |
| 06/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 92 - Requisição de Pequeno Valor |
| 06/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 91 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 90 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 89 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 88 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 87 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 86 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 85 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 84 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 83 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 82 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 81 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 80 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 79 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 78 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 77 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 76 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 75 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 74 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 73 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 72 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 71 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 70 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 69 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 68 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 67 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 66 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 65 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 64 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 63 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 62 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 61 - Requisição de Pequeno Valor |
| 02/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 60 - Requisição de Pequeno Valor |
| 02/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 59 - Requisição de Pequeno Valor |
| 02/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 58 - Requisição de Pequeno Valor |
| 02/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 57 - Requisição de Pequeno Valor |
| 02/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 56 - Requisição de Pequeno Valor |
| 02/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 55 - Requisição de Pequeno Valor |
| 02/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 54 - Requisição de Pequeno Valor |
| 02/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 53 - Requisição de Pequeno Valor |
| 02/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 52 - Requisição de Pequeno Valor |
| 02/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 51 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 50 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 49 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 48 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 47 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 46 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 45 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 44 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 43 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 42 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 41 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 40 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 39 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 38 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 37 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 36 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 35 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 34 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 33 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 32 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 31 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 30 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 29 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 28 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 27 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 26 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 25 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 24 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 23 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 22 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 21 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 20 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Requisição de Pequeno Valor |
| 25/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Requisição de Pequeno Valor |
| 19/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 09 - Requisição de Pequeno Valor |
| 19/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 08 - Requisição de Pequeno Valor |
| 19/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 07 - Requisição de Pequeno Valor |
| 19/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 06 - Requisição de Pequeno Valor |
| 19/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 05 - Requisição de Pequeno Valor |
| 19/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 04 - Requisição de Pequeno Valor |
| 19/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Requisição de Pequeno Valor |
| 19/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Requisição de Pequeno Valor |
| 19/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0807/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 7485/7487: Defiro a habilitação dos herdeiros/espólio de Sebastião Vieira Lopes, falecido em 30 de setembro de 1990, conforme segue: Herdeiros: Walkiria Lopes de Almeida, filha, CPF 593.166.408-49 (16,666%) Waldeci Lopes Cezário, filha, CPF 535.294.998-20 (16,666%) Wagner Lopes, filho, CPF 006.529.278-23 (16,666%) Wanda Lopes, filha, CPF 039.078.538-57 (16,666%) Walcy Lopes, filha, CPF 660.718.798-68 (16,666%) Gisele Martins Lopes, filha, CPF 379.586.598-06 (16,666%) Anote-se e comunique-se à DEPRE (503884). Fls. 7542/7544: Cuida-se de pedido de habilitação dos sucessores de Alberto Mario de Souza. Na petição, a parte interessada listou os habilitandos. Quanto a Jorge Geraldo de Souza, deve a parte interessada esclarecer o motivo da habilitação de sua esposa e filhos, já que não consta notícia de seu falecimento, tão pouco fora juntada certidão de óbito. Para além da determinação acima, registro que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujos, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos, para apreciação do pedido de habilitação, deverá a parte interessada: Esclarecer a condição de Jorge Geraldo de Souza, nos termos anteriormente expostos; Considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, concedo aos sucessores o prazo de 60 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Fls. 7688: Esclareça a parte interessada seu pedido. Em decisão de fls. 7365/7372 não consta habilitação do espólio de Neide Ribeiro Palaro. Intime-se. Advogados(s): Nanci Teresa Felix Zuan Carmona (OAB 268818/SP), Marcos Tadeu Lopes (OAB 94273/SP), Marcello Martins Motta Filho (OAB 98291/SP), Clayton Fernando Lopes da Silva (OAB 264694/SP), Silvia Regina Destro Pereira Dias (OAB 267553/SP), Adalberto dos Santos Augusto Junior (OAB 268181/SP), Elza Alves Feitosa (OAB 78388/SP), Adelina Aparecida do Nascimento Lopes (OAB 269696/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP), Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), Suely Divanete de Lima Nunes (OAB 306668/SP), Clay Santos (OAB 365707/SP), Eliseu Alves Guirra (OAB 126338/SP), Jorge Luis Lage (OAB 234017/SP), Rosangela da Rocha Souza (OAB 129914/SP), Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB 131655/SP), Raul Canal (OAB 137192/SP), Muriel Dobes Barr Floriani (OAB 169560/SP), Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Neide Ribeiro Palaro (OAB 42907/SP), Ruy Zoubaref de Oliveira (OAB 246819/SP), Marillia Ney Neves Martins Motta (OAB 25023/SP), Fabiana Mancuso Attié (OAB 250630/SP), Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB 252954/SP), Maria Solange Andrade Cardoso (OAB 26552/SP) |
| 14/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2024 |
Deferido o Pedido
Vistos. Fls. 7485/7487: Defiro a habilitação dos herdeiros/espólio de Sebastião Vieira Lopes, falecido em 30 de setembro de 1990, conforme segue: Herdeiros: Walkiria Lopes de Almeida, filha, CPF 593.166.408-49 (16,666%) Waldeci Lopes Cezário, filha, CPF 535.294.998-20 (16,666%) Wagner Lopes, filho, CPF 006.529.278-23 (16,666%) Wanda Lopes, filha, CPF 039.078.538-57 (16,666%) Walcy Lopes, filha, CPF 660.718.798-68 (16,666%) Gisele Martins Lopes, filha, CPF 379.586.598-06 (16,666%) Anote-se e comunique-se à DEPRE (503884). Fls. 7542/7544: Cuida-se de pedido de habilitação dos sucessores de Alberto Mario de Souza. Na petição, a parte interessada listou os habilitandos. Quanto a Jorge Geraldo de Souza, deve a parte interessada esclarecer o motivo da habilitação de sua esposa e filhos, já que não consta notícia de seu falecimento, tão pouco fora juntada certidão de óbito. Para além da determinação acima, registro que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujos, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos, para apreciação do pedido de habilitação, deverá a parte interessada: Esclarecer a condição de Jorge Geraldo de Souza, nos termos anteriormente expostos; Considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, concedo aos sucessores o prazo de 60 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Fls. 7688: Esclareça a parte interessada seu pedido. Em decisão de fls. 7365/7372 não consta habilitação do espólio de Neide Ribeiro Palaro. Intime-se. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70245235-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2024 16:59 |
| 20/03/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70227542-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/03/2024 02:09 |
| 26/02/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70148375-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/02/2024 18:09 |
| 17/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
| 08/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2024 Teor do ato: Execução nº 2007/004999 Vistos. I - Fls. 7470/7472: Anota-se a penhora no rosto dos autos em relação ao crédito de PAULO ROBERTO BACELLAR MENDES, no valor de R$ 22.976,24, Processo 0008644-49.2020.8.26.0577, 7ªVara Cível do Foro de São José dos Campos. 1. Oficie-se em resposta, informando que não há previsão de pagamento do precatório, porquanto, uma vez inserido o crédito no regime especial de pagamento da Emenda Constitucional nº 62/2009, compete ao ente devedor, por meio desta sistemática, depositar mensalmente junto ao Tribunal de Justiça um percentual de sua receita. Esses valores serão recepcionados pela DEPRE (Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), que, de acordo com os critérios estabelecidos por referida Emenda Constitucional (prioridade, integral, parcial, etc.), e que mitiga a ordem cronológica dos precatórios, disponibiliza ao Setor de Execuções o numerário, indicando quem é o credor e o valor devido a ele. Portanto, apenas quando a DEPRE disponibilizar a este Juízo o valor devido para pagamento do precatório é que todas as penhoras serão analisadas, para posterior distribuição para cada juízo da penhora. 2. Além disso, por economia processual, ressalto que os credores poderão obter informações se houve o pagamento do precatório em questão por meio do seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/cac/scp/webmenupesquisa.Aspx, evitando-se, assim, o encaminhamento desnecessário de ofícios a este Juízo, já tão assoberbado com a tramitação de mais de 50 mil execuções, apenas neste Setor. Ademais, informo que o andamento processual deste feito poderá ser visualizado no seguinte endereço: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, permitindo que as partes e os credores tomem conhecimento do pagamento do precatório, quando isto ocorrer. 3. Solicite-se, ainda, a informação de quando a penhora foi formalizada, procedendo, se possível, ao envio de cópia do termo de penhora. Ressalto que a necessidade de tal informação decorre da possibilidade de haver concurso de penhoras neste Juízo e a necessidade de verificar a precedência destas. Conforme manifestação da Corregedoria Geral da Justiça, "[...] a realização do ato da penhora não é de competência exclusiva do oficial de justiça, podendo ser efetuada pelo próprio magistrado, hipótese em que proceder-se-á, após, sua formalização pelo escrivão. [...] a penhora do direito litigioso é determinada pelo magistrado competente pelo processamento da execução, após provocação por peticionamento nos próprios autos, procedendo o escrivão à lavratura do respectivo termo. Posteriormente, o juízo que é responsável pelo processamento do direito litigioso, alvo da ordem de penhora, será cientificado quanto ao ato de constrição, para efetuar o seu registro, de modo a observá -lo futuramente, reservando eventual crédito/numerário em favor do exequente." (Processo nº 2016/00180539, DJE de 12/12/2016). Cópia desta decisão vale como ofício. II - Fls. 7473: Reitero o item 2 da decisão de fls. 7465 para que a parte interessada promova a habilitação dos herdeiros de SEBASTIÃO VIEIRA LOPES. Prazo: 20 (vinte) dias úteis. Na ausência de manifestação, aguarde-se provocação em fila própria. Intime-se. Advogados(s): Nanci Teresa Felix Zuan Carmona (OAB 268818/SP), Marcos Tadeu Lopes (OAB 94273/SP), Marcello Martins Motta Filho (OAB 98291/SP), Clayton Fernando Lopes da Silva (OAB 264694/SP), Silvia Regina Destro Pereira Dias (OAB 267553/SP), Adalberto dos Santos Augusto Junior (OAB 268181/SP), Elza Alves Feitosa (OAB 78388/SP), Adelina Aparecida do Nascimento Lopes (OAB 269696/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP), Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), Suely Divanete de Lima Nunes (OAB 306668/SP), Clay Santos (OAB 365707/SP), Eliseu Alves Guirra (OAB 126338/SP), Jorge Luis Lage (OAB 234017/SP), Rosangela da Rocha Souza (OAB 129914/SP), Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB 131655/SP), Raul Canal (OAB 137192/SP), Muriel Dobes Barr Floriani (OAB 169560/SP), Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Neide Ribeiro Palaro (OAB 42907/SP), Ruy Zoubaref de Oliveira (OAB 246819/SP), Marillia Ney Neves Martins Motta (OAB 25023/SP), Fabiana Mancuso Attié (OAB 250630/SP), Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB 252954/SP), Maria Solange Andrade Cardoso (OAB 26552/SP) |
| 06/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2024 |
Deferido o Pedido
Execução nº 2007/004999 Vistos. I - Fls. 7470/7472: Anota-se a penhora no rosto dos autos em relação ao crédito de PAULO ROBERTO BACELLAR MENDES, no valor de R$ 22.976,24, Processo 0008644-49.2020.8.26.0577, 7ªVara Cível do Foro de São José dos Campos. 1. Oficie-se em resposta, informando que não há previsão de pagamento do precatório, porquanto, uma vez inserido o crédito no regime especial de pagamento da Emenda Constitucional nº 62/2009, compete ao ente devedor, por meio desta sistemática, depositar mensalmente junto ao Tribunal de Justiça um percentual de sua receita. Esses valores serão recepcionados pela DEPRE (Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), que, de acordo com os critérios estabelecidos por referida Emenda Constitucional (prioridade, integral, parcial, etc.), e que mitiga a ordem cronológica dos precatórios, disponibiliza ao Setor de Execuções o numerário, indicando quem é o credor e o valor devido a ele. Portanto, apenas quando a DEPRE disponibilizar a este Juízo o valor devido para pagamento do precatório é que todas as penhoras serão analisadas, para posterior distribuição para cada juízo da penhora. 2. Além disso, por economia processual, ressalto que os credores poderão obter informações se houve o pagamento do precatório em questão por meio do seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/cac/scp/webmenupesquisa.Aspx, evitando-se, assim, o encaminhamento desnecessário de ofícios a este Juízo, já tão assoberbado com a tramitação de mais de 50 mil execuções, apenas neste Setor. Ademais, informo que o andamento processual deste feito poderá ser visualizado no seguinte endereço: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, permitindo que as partes e os credores tomem conhecimento do pagamento do precatório, quando isto ocorrer. 3. Solicite-se, ainda, a informação de quando a penhora foi formalizada, procedendo, se possível, ao envio de cópia do termo de penhora. Ressalto que a necessidade de tal informação decorre da possibilidade de haver concurso de penhoras neste Juízo e a necessidade de verificar a precedência destas. Conforme manifestação da Corregedoria Geral da Justiça, "[...] a realização do ato da penhora não é de competência exclusiva do oficial de justiça, podendo ser efetuada pelo próprio magistrado, hipótese em que proceder-se-á, após, sua formalização pelo escrivão. [...] a penhora do direito litigioso é determinada pelo magistrado competente pelo processamento da execução, após provocação por peticionamento nos próprios autos, procedendo o escrivão à lavratura do respectivo termo. Posteriormente, o juízo que é responsável pelo processamento do direito litigioso, alvo da ordem de penhora, será cientificado quanto ao ato de constrição, para efetuar o seu registro, de modo a observá -lo futuramente, reservando eventual crédito/numerário em favor do exequente." (Processo nº 2016/00180539, DJE de 12/12/2016). Cópia desta decisão vale como ofício. II - Fls. 7473: Reitero o item 2 da decisão de fls. 7465 para que a parte interessada promova a habilitação dos herdeiros de SEBASTIÃO VIEIRA LOPES. Prazo: 20 (vinte) dias úteis. Na ausência de manifestação, aguarde-se provocação em fila própria. Intime-se. |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/11/2023 |
Documento Juntado
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| 29/11/2023 |
Documento Juntado
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| 18/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 7424: não cabe ao Judiciário realizar consultoria jurídica para as partes, recomendando ou sugerindo negociações de crédito. 2. Fls. 7447/7464: diante da notícia de falecimento de Sebastião Vieira Lopes, deverá ser providenciada a habilitação de todos os sucessores. O pedido de habilitação deve ser realizado mediante petição ÚNICA em que estejam relacionados os habilitantes do falecido, esclarecendo sua condição de herdeiros, com a juntada dos seguintes documentos: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. b) caso haja habilitação direta dos sucessores: certidão de óbito; CPF do falecido; documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) que comprovem a relação marital ou de parentesco com o de cujus; procurações originais de todos os sucessores e do cônjuge supérstite, bem como a informação se algum herdeiro é portador de doença grave e o quinhão cabível a cada herdeiro. Prazo: 20 (vinte) dias. Intime-se. Advogados(s): Nanci Teresa Felix Zuan Carmona (OAB 268818/SP), Marcos Tadeu Lopes (OAB 94273/SP), Marcello Martins Motta Filho (OAB 98291/SP), Clayton Fernando Lopes da Silva (OAB 264694/SP), Silvia Regina Destro Pereira Dias (OAB 267553/SP), Adalberto dos Santos Augusto Junior (OAB 268181/SP), Elza Alves Feitosa (OAB 78388/SP), Adelina Aparecida do Nascimento Lopes (OAB 269696/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540S/P), Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), Suely Divanete de Lima Nunes (OAB 306668/SP), Clay Santos (OAB 365707/SP), Eliseu Alves Guirra (OAB 126338/SP), Jorge Luis Lage (OAB 234017/SP), Rosangela da Rocha Souza (OAB 129914/SP), Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB 131655/SP), Raul Canal (OAB 137192S/P), Muriel Dobes Barr Floriani (OAB 169560/SP), Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Neide Ribeiro Palaro (OAB 42907/SP), Ruy Zoubaref de Oliveira (OAB 246819/SP), Marillia Ney Neves Martins Motta (OAB 25023/SP), Fabiana Mancuso Attié (OAB 250630/SP), Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB 252954/SP), Maria Solange Andrade Cardoso (OAB 26552/SP) |
| 07/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2023 |
Deferido o Pedido
Vistos. 1. Fls. 7424: não cabe ao Judiciário realizar consultoria jurídica para as partes, recomendando ou sugerindo negociações de crédito. 2. Fls. 7447/7464: diante da notícia de falecimento de Sebastião Vieira Lopes, deverá ser providenciada a habilitação de todos os sucessores. O pedido de habilitação deve ser realizado mediante petição ÚNICA em que estejam relacionados os habilitantes do falecido, esclarecendo sua condição de herdeiros, com a juntada dos seguintes documentos: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. b) caso haja habilitação direta dos sucessores: certidão de óbito; CPF do falecido; documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) que comprovem a relação marital ou de parentesco com o de cujus; procurações originais de todos os sucessores e do cônjuge supérstite, bem como a informação se algum herdeiro é portador de doença grave e o quinhão cabível a cada herdeiro. Prazo: 20 (vinte) dias. Intime-se. |
| 25/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70313123-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2023 21:08 |
| 19/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2023 |
Ofício Requisitório - Penhora - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Penhora - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 17/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/04/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - Não Públicável - Expedir Ofício Penhora |
| 12/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação pelo portal eletrônico - ciência à executada da decisão de fls. 7.416/7.419. |
| 01/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70857697-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2022 12:49 |
| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1023/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1023/2022 Teor do ato: Execução nº 2007/004999 VISTOS. 1. Fls. 7392/7400 e 7411: DEFIRO a RETIFICAÇÃO da habilitação dos herdeiros de Argeu Antonio Goulart (fls. 6779), ante a regularidade da documentação trazida: 1 Marco Antônio de Almeida Goulart (fls. 6777); 2 Mauro César de Almeida Goulart (fls. 6778). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dr. Clay Santos, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 6772/6773. 1.1. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. 1.2. Providencie o Patrono a comunicação junto à DEPRE, através do e-mail depre1.1@tjsp.jus.br, instruindo-se com cópia da presente decisão e das páginas mencionadas, bem como a cópia da petição indicando os quinhões (fls. 7392). Servirá a presente decisão como ofício, sem necessidade da comprovação desta providencia neste Juízo. 2. Fls. 7412/7415: anote-se a penhora no rosto dos autos em relação ao crédito de Paulo Roberto Mendes Bacellar (único herdeiro do coautor Constâncio Bacellar Mendes), Processo 0008644-49.2020.8.26.0577, 7ª Vara Cível do Foro de São José dos Campos/SP. Comunique-se a penhora à DEPRE. 2.1. Oficie-se em resposta, informando que não há previsão de pagamento do precatório, porquanto, uma vez inserido o crédito no regime especial de pagamento da Emenda Constitucional nº 62/2009, compete ao ente devedor, por meio desta sistemática, depositar mensalmente junto ao Tribunal de Justiça um percentual de sua receita. Esses valores serão recepcionados pela DEPRE (Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), que, de acordo com os critérios estabelecidos por referida Emenda Constitucional (prioridade, integral, parcial, etc.), e que mitiga a ordem cronológica dos precatórios, disponibiliza ao Setor de Execuções o numerário, indicando quem é o credor e o valor devido a ele. Portanto, apenas quando a DEPRE disponibilizar a este Juízo o valor devido para pagamento do precatório é que todas as penhoras serão analisadas, para posterior distribuição para cada juízo da penhora. 2.2. Além disso, por economia processual, ressalto que os credores poderão obter informações se houve o pagamento do precatório em questão por meio do seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/cac/scp/webmenupesquisa.Aspx, evitando-se, assim, o encaminhamento desnecessário de ofícios a este Juízo, já tão assoberbado com a tramitação de mais de 50 mil execuções, apenas neste Setor. Ademais, informo que o andamento processual deste feito poderá ser visualizado no seguinte endereço: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, permitindo que as partes e os credores tomem conhecimento do pagamento do precatório, quando isto ocorrer. 2.3. Solicite-se, ainda, a informação de quando a penhora foi formalizada, procedendo, se possível, ao envio de cópia do termo de penhora. Ressalto que a necessidade de tal informação decorre da possibilidade de haver concurso de penhoras neste Juízo e a necessidade de verificar a precedência destas. Conforme manifestação da Corregedoria Geral da Justiça, "[...] a realização do ato da penhora não é de competência exclusiva do oficial de justiça, podendo ser efetuada pelo próprio magistrado, hipótese em que proceder-se-á, após, sua formalização pelo escrivão. [...] a penhora do direito litigioso é determinada pelo magistrado competente pelo processamento da execução, após provocação por peticionamento nos próprios autos, procedendo o escrivão à lavratura do respectivo termo. Posteriormente, o juízo que é responsável pelo processamento do direito litigioso, alvo da ordem de penhora, será cientificado quanto ao ato de constrição, para efetuar o seu registro, de modo a observá-lo futuramente, reservando eventual crédito/numerário em favor do exequente." (Processo nº 2016/00180539, DJE de 12/12/2016). Cópia desta decisão vale como ofício. 3. Fls. 6794 e 7380/7381: DEFIRO a expedição do ofício requisitório conforme pleiteado, nos termos dos cálculos apresentados às fls. 6794. Deverá o advogado em conformidade com o Comunicado Depre 03/2013, solicitar a expedição de ofício requisitório digitalmente no Portal e-Saj, "petição intermediária", independente da forma de tramitação dos autos principais/cumprimento de sentença. Utilizar a opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "incidente processual", selecionando a classe "precatório ou RPV", nos termos da Portaria 9816/2019, de acordo com os modelos fixados (anexos I, II e II). O cadastro incorreto da classe do incidente (RPV ou Precatório) inviabilizará a autorização da expedição do ofício requisitório. No caso de RPV, deve-se observar o limite permitido para requisição (teto da RPV na data base fixada em sentença). Caso o valor ultrapasse o limite, o requerente poderá renunciar ao valor excedente, devendo ser apresentada declaração da parte renunciando expressamente, ou, alternativamente, solicitar o crédito por meio de precatório. Para cadastro de RPV em favor de herdeiros, o valor total devido ao autor falecido não deverá ultrapassar o limite para requisição por pequeno valor. Ao cadastrar o incidente processual com o nome e a qualificação de cada requerente, o advogado deverá se ater aos seguintes itens, sem inovações. O valor requisitado não poderá ultrapassar o valor da conta homologada nestes autos, mantendo-se a data base homologada, sem atualização monetária. Deverá ser cadastrado um incidente por credor, nos termos da Portaria nº 9.816/2019 e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, e, havendo autores falecidos, um para cada herdeiro, desde que devidamente habilitados nestes autos. Os honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em nome do patrono originário da ação por precatório ou RPV. Ressalto que é vedado o fracionamento por credor para requisição dos honorários por RPV. Documentação a ser anexada no cadastro do incidente: cópia da sentença e dos acórdãos (apelação, embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário) proferidos no processo de conhecimento e, se o caso, nos embargos à execução, cópia da decisão e acórdãos de eventual impugnação aos cálculos, planilha de cálculos homologada, cópia da decisão/sentença homologatória dos cálculos e instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação em favor do patrono cadastrado. Destaco que após o cadastro do incidente a tramitação das requisições de pequeno valor e precatório se dará exclusivamente nos respectivos apensos em andamento, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Nanci Teresa Felix Zuan Carmona (OAB 268818/SP), Marcos Tadeu Lopes (OAB 94273/SP), Marcello Martins Motta Filho (OAB 98291/SP), Clayton Fernando Lopes da Silva (OAB 264694/SP), Silvia Regina Destro Pereira Dias (OAB 267553/SP), Adalberto dos Santos Augusto Junior (OAB 268181/SP), Elza Alves Feitosa (OAB 78388/SP), Adelina Aparecida do Nascimento Lopes (OAB 269696/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP), Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), Suely Divanete de Lima Nunes (OAB 306668/SP), Clay Santos (OAB 365707/SP), Eliseu Alves Guirra (OAB 126338/SP), Jorge Luis Lage (OAB 234017/SP), Rosangela da Rocha Souza (OAB 129914/SP), Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB 131655/SP), Raul Canal (OAB 137192/SP), Muriel Dobes Barr Floriani (OAB 169560/SP), Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Neide Ribeiro Palaro (OAB 42907/SP), Ruy Zoubaref de Oliveira (OAB 246819/SP), Marillia Ney Neves Martins Motta (OAB 25023/SP), Fabiana Mancuso Attié (OAB 250630/SP), Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB 252954/SP), Maria Solange Andrade Cardoso (OAB 26552/SP) |
| 08/12/2022 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Execução nº 2007/004999 VISTOS. 1. Fls. 7392/7400 e 7411: DEFIRO a RETIFICAÇÃO da habilitação dos herdeiros de Argeu Antonio Goulart (fls. 6779), ante a regularidade da documentação trazida: 1 Marco Antônio de Almeida Goulart (fls. 6777); 2 Mauro César de Almeida Goulart (fls. 6778). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dr. Clay Santos, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 6772/6773. 1.1. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. 1.2. Providencie o Patrono a comunicação junto à DEPRE, através do e-mail depre1.1@tjsp.jus.br, instruindo-se com cópia da presente decisão e das páginas mencionadas, bem como a cópia da petição indicando os quinhões (fls. 7392). Servirá a presente decisão como ofício, sem necessidade da comprovação desta providencia neste Juízo. 2. Fls. 7412/7415: anote-se a penhora no rosto dos autos em relação ao crédito de Paulo Roberto Mendes Bacellar (único herdeiro do coautor Constâncio Bacellar Mendes), Processo 0008644-49.2020.8.26.0577, 7ª Vara Cível do Foro de São José dos Campos/SP. Comunique-se a penhora à DEPRE. 2.1. Oficie-se em resposta, informando que não há previsão de pagamento do precatório, porquanto, uma vez inserido o crédito no regime especial de pagamento da Emenda Constitucional nº 62/2009, compete ao ente devedor, por meio desta sistemática, depositar mensalmente junto ao Tribunal de Justiça um percentual de sua receita. Esses valores serão recepcionados pela DEPRE (Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), que, de acordo com os critérios estabelecidos por referida Emenda Constitucional (prioridade, integral, parcial, etc.), e que mitiga a ordem cronológica dos precatórios, disponibiliza ao Setor de Execuções o numerário, indicando quem é o credor e o valor devido a ele. Portanto, apenas quando a DEPRE disponibilizar a este Juízo o valor devido para pagamento do precatório é que todas as penhoras serão analisadas, para posterior distribuição para cada juízo da penhora. 2.2. Além disso, por economia processual, ressalto que os credores poderão obter informações se houve o pagamento do precatório em questão por meio do seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/cac/scp/webmenupesquisa.Aspx, evitando-se, assim, o encaminhamento desnecessário de ofícios a este Juízo, já tão assoberbado com a tramitação de mais de 50 mil execuções, apenas neste Setor. Ademais, informo que o andamento processual deste feito poderá ser visualizado no seguinte endereço: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, permitindo que as partes e os credores tomem conhecimento do pagamento do precatório, quando isto ocorrer. 2.3. Solicite-se, ainda, a informação de quando a penhora foi formalizada, procedendo, se possível, ao envio de cópia do termo de penhora. Ressalto que a necessidade de tal informação decorre da possibilidade de haver concurso de penhoras neste Juízo e a necessidade de verificar a precedência destas. Conforme manifestação da Corregedoria Geral da Justiça, "[...] a realização do ato da penhora não é de competência exclusiva do oficial de justiça, podendo ser efetuada pelo próprio magistrado, hipótese em que proceder-se-á, após, sua formalização pelo escrivão. [...] a penhora do direito litigioso é determinada pelo magistrado competente pelo processamento da execução, após provocação por peticionamento nos próprios autos, procedendo o escrivão à lavratura do respectivo termo. Posteriormente, o juízo que é responsável pelo processamento do direito litigioso, alvo da ordem de penhora, será cientificado quanto ao ato de constrição, para efetuar o seu registro, de modo a observá-lo futuramente, reservando eventual crédito/numerário em favor do exequente." (Processo nº 2016/00180539, DJE de 12/12/2016). Cópia desta decisão vale como ofício. 3. Fls. 6794 e 7380/7381: DEFIRO a expedição do ofício requisitório conforme pleiteado, nos termos dos cálculos apresentados às fls. 6794. Deverá o advogado em conformidade com o Comunicado Depre 03/2013, solicitar a expedição de ofício requisitório digitalmente no Portal e-Saj, "petição intermediária", independente da forma de tramitação dos autos principais/cumprimento de sentença. Utilizar a opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "incidente processual", selecionando a classe "precatório ou RPV", nos termos da Portaria 9816/2019, de acordo com os modelos fixados (anexos I, II e II). O cadastro incorreto da classe do incidente (RPV ou Precatório) inviabilizará a autorização da expedição do ofício requisitório. No caso de RPV, deve-se observar o limite permitido para requisição (teto da RPV na data base fixada em sentença). Caso o valor ultrapasse o limite, o requerente poderá renunciar ao valor excedente, devendo ser apresentada declaração da parte renunciando expressamente, ou, alternativamente, solicitar o crédito por meio de precatório. Para cadastro de RPV em favor de herdeiros, o valor total devido ao autor falecido não deverá ultrapassar o limite para requisição por pequeno valor. Ao cadastrar o incidente processual com o nome e a qualificação de cada requerente, o advogado deverá se ater aos seguintes itens, sem inovações. O valor requisitado não poderá ultrapassar o valor da conta homologada nestes autos, mantendo-se a data base homologada, sem atualização monetária. Deverá ser cadastrado um incidente por credor, nos termos da Portaria nº 9.816/2019 e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, e, havendo autores falecidos, um para cada herdeiro, desde que devidamente habilitados nestes autos. Os honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em nome do patrono originário da ação por precatório ou RPV. Ressalto que é vedado o fracionamento por credor para requisição dos honorários por RPV. Documentação a ser anexada no cadastro do incidente: cópia da sentença e dos acórdãos (apelação, embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário) proferidos no processo de conhecimento e, se o caso, nos embargos à execução, cópia da decisão e acórdãos de eventual impugnação aos cálculos, planilha de cálculos homologada, cópia da decisão/sentença homologatória dos cálculos e instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação em favor do patrono cadastrado. Destaco que após o cadastro do incidente a tramitação das requisições de pequeno valor e precatório se dará exclusivamente nos respectivos apensos em andamento, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 06/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70795241-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 29/11/2022 17:07 |
| 21/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70703026-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2022 17:44 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 3613 |
| 17/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2022 Teor do ato: Execução nº 2007/004999 Vistos. Certidões às fls. 4369/4376 e 5631/5637. I Habilitações de Herdeiros 1. Fls. 6768/6784: DEFIRO a habilitação dos herdeiros de Argeu Antônio Goulart (fls. 6779), ante a regularidade da documentação trazida: 1 Luzitana Mendes de Almeida Goulart (fls. 6776); 2 Marco Antônio de Almeida Goulart (fls. 6777); 3 Mauro César de Almeida Goulart (fls. 6778). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dr. Clay Santos, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 6771/6773. 1.1. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. 1.2. Em 5 (cinco) dias deverá o Patrono apresentar a petição com os quinhões. 2. Fls. 6450/6501: para análise da habilitação dos herdeiros de Aurelino Alves de Almeida, deverá ser apresentada a certidão de óbito do herdeiro Jurandir, além dos quinhões cabentes a cada herdeiro. 2.1. Para controle, anoto que os documentos dos herdeiros Edson, Joacir, Sonia e Jucélia. 3. Fls. 5875/5944: diante da complexidade da habilitação dos herdeiros de Francisco Adolpho, pois devido ao longo período transcorrido desde seu falecimento diversos herdeiros também faleceram, deverá ser habilitado seu espólio, com a juntada dos seguintes documentos: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. Prazo: 20 (vinte) dias. 4. Fls. 6753/6767 e 7243: DEFIRO a habilitação do Espólio de José Ferreira do Nascimento (fls. 6755 e 6757), ante a regularidade da documentação trazida: Inventariante: Maria Ferreira do Nascimento de Freitas (fls. 6762 e 6765). Anoto para fins de controle: Espólio representado pelo patrono Dr. Marcello Martins Motta Filho, conforme instrumento de mandato com poderes para dar e receber quitação acostado às fls. 6763. 4.1. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. 5. Fls. 4852/5499, 5975/5990, 5947/5957, 7314/7320 e 6191/6201: diante da notícia de falecimento de José Oswaldo Cerboncini, Antonio Virgolino de Macedo, José Alves de Moura e Orviz Rezende, deverá ser providenciada a habilitação de todos os sucessores de cada um dos falecidos. O pedido de habilitação deve ser realizado mediante petição em que estejam relacionados os habilitantes do falecido, esclarecendo sua condição de herdeiros, com a juntada dos seguintes documentos: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito (frente e verso); certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. b) caso haja habilitação direta dos sucessores: certidão de óbito (frente e verso); CPF do falecido; documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) que comprovem a relação marital ou de parentesco com o de cujus; procurações originais de todos os sucessores e do cônjuge supérstite, bem como a informação se algum herdeiro é portador de doença grave e o quinhão cabível a cada herdeiro. Prazo: 20 (vinte) dias. 6. Fls. 5683/5710: DEFIRO a habilitação dos herdeiros de Marcelino Benedito (fls. 5688), ante a regularidade da documentação trazida: 1 Maria Angélica da Silva (fls. 5692); 2 José Rubens da Silva (fls. 5695); 3 Elza da Silva Bronharon (fls. 5699); 4 Mercedes da Silva Ramos (fls. 5704). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dr. Neide Ribeiro Palaro, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 5684/5687. 6.1. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. 7. Fls. 5958/5973, 6129/6130, 6699/6703 e 7216/7220: para a habilitação do Espólio de Sebastião Vieira Lopes deverá ser apresentada, em petição única: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. Prazo: 10 (dez) dias. 8. Fls. 7221/7230: pedido prejudicado diante da petição de fls. 7239. 9. Fls. 7244/7313: DEFIRO a habilitação dos herdeiros de Francisco Ângelo da Costa (fls. 7248 e 7251), ante a regularidade da documentação trazida: 1 Ivanilde Silva Costa (fls. 7255); 2 Ivani da Silva Costa (fls. 7259); 3 Elza Camilo Costa (fls. 7265); 4 Lilian Joice Camilo Lopes (fls. 7269); 5 Marcos Fabio Camilo Costa (fls. 7275); 6 Laisa Critina Camilo Costa (fls. 7280); 7 Max Igor Camilo Costa (fls. 7285); 8 Francisca Costa de Carvalho (fls. 7290); 9 Deolinda Silva Costa (fls. 7295); 10 Ilza Costa Rosa (fls. 7298); 11 Vanessa Cristina Fabricio Costa (fls. 7309); 12 Marcos Fabricio Costa (fls. 7313). Observo que a nora Vilma, devido ao regime de bens do casamento, não é herdeira. Portanto, em 5 (cinco) dias deverá o Patrono apresentar novos quinhões. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dr. Marcello Martins Motta Filho, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 7253/7311. 9.1. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. 10. Fls. 7321/7343: DEFIRO a habilitação dos herdeiros de José Demóstenes de Andrade (fls. 7323), ante a regularidade da documentação trazida: 1 Maria Flora de Andrade (fls. 7328); 2 Ana Maria de Andrade (fls. 7332); 3 Helena de Andrade (fls. 7337); 4 Vera Lúcia de Andrade Venturini (fls. 7342). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dr. Marcello Martins Motta Filho e outros, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 7327/7340. 10.1. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. 11. Compulsando os autos verifico que constam como homologados os herdeiros dos coautores: 11.1. Alceu Risso (fls. 3580/4329; herdeiros: Lilia e Venício; homologação às fls. 5614); 11.2. Antenor de Oliveira (fls. 4848/5499; herdeiros: Adelina, Neuza, Natália, Nacy e Antenor; homologação às fls. 5614); 11.3. Antônio Abilio (fls. 4849/5499; herdeiros: Thereza, Elizabete, Walter e Wolney; homologação às fls. 5614); 11.4. Antônio Alves de Souza (fls. 6412/6448; herdeiros: Azilia, Creuza, Aldo e Adirlene; homologação às fls. 6687); 11.5. Antonio Amaru (fls. 4846/5499; Catharina, Ivelize, Ivanez, José e Ivan; homologação às fls. 5614); 11.6. Antonio Carlos Guimarães (fls. 4846/5499; herdeiros: Maria e Antonio; homologação às fls. 5614); 11.7. Antônio de Oliveira (fls. 6019/6049; herdeiros: Zeneide, Joaquim, Zilda, João, Zenilde, Carlos, Zeianias, Márcia, Zenerilde e Tarcisio; homologação às fls. 6055); 11.8. Antônio dos Santos (fls. 3577/4329; herdeiros: Esther, Elio, Dalva, Nivaldo, Osvaldo, Vera e Alceu; homologação às fls. 5614); 11.9. Antônio Manoel Murilo (fls. 4848/5499; herdeiros: Miguel, Juracy, Solange, Lucimara, Ivani, Maria e Valquíria; homologação às fls. 5614); 11.10. Antônio Maurício da Silva (fls. 4846/5499; herdeiros: Osvaldina, Edileuza, José, Josenildo, Florisvaldo e Erasmo; homologação às fls. 5614); 11.11. Antônio Moraes de Araújo (fls. 3490/3501; herdeiros: Maria, Luci e Juraci; homologação às fls. 3509); 11.12. Antônio Pereira de Carvalho (fls. 3572/4329; herdeiros: Lígia, Luiz, Berenice e Izabel; homologação às fls. 5614); 11.13. Antonio Russo (fls. 4847/5499; herdeiros: Janice, Marli, Dair e Arlinda; homologação às fls. 5614); 11.14. Aparecido Baptista de Freitas (fls. 4849/5499; herdeiros: Ademir, Adnir e Gislaine; homologação às fls. 5614); 11.15. Argeu Antônio Goulart (fls. 6768/6784; herdeiros: Luzitana, Marco e Mauro; homologação no item 1 supra); 11.16. Arides Durval (fls. 4848/5499; herdeiros: Aparecida, Maria e Arides; homologação às fls. 5614); 11.17. Aristides da Silva Lima (fls. 3580/4329; herdeiros: Neuza, Marcia, José e Carlos; homologação às fls. 5614); 11.18. Aristóteles Barbosa dos Santos (fls. 3474/3482; herdeira: Sueli; homologação às fls. 3509); 11.19. Arthur Caldonazo (fls. 3572/4329; herdeira: Maria; homologação às fls. 5614); 11.20. Balbino Alves Pedrosa (fls. 4850/5499; herdeiros: Maurilia, Geraldino, Roberto, Walter, Wanda, Altamir e Jardi; homologação às fls. 5614); 11.21. Balbino Herculano de Souza (fls. 4850/5499; herdeiros: Benedita e Miriam; homologação às fls. 5614); 11.22. Benedito Luiz Correa (fls. 3576/4329; herdeiros: Luiz, Elizabeth e Lúcia; homologação às fls. 5614); 11.23. Bruno Geraldo (fls. 4851/5499 e 6103/6120; herdeiros: Eliaci, Gladismary e Edelcio; homologação às fls. 5614 e 6146); 11.24. Clemente Claro dos Santos (fls. 3573/4329; herdeiros: Joana, Donato, Ismael e Orlando; homologação às fls. 5614); 11.25. Constâncio Bacellar Mendes (fls. 6708/6721; herdeiro: Paulo; homologação às fls. 6746); 11.26. Edmundo Almeida Ramos (fls. 3581/4329; herdeiros: Ilda, Helena, Alexandre, Ulisses e Janio; homologação às fls. 5614); 11.27. Filastro Benedito Braga Pires (fls. 3578/4329; herdeiros: Marta, Mara, Denise, Luana e Deuiter; homologação às fls. 5614); 11.28. Francisco Ângelo da Costa (fls. 7244/7313; herdeiros: Ivanilde, Ivani, Elza, Lilian, Marcos, Laisa, Max, Francisca, Deolinda, Ilza, Vanessa e Marcos; homologação no item 9 supra); 11.29. Francisco Antônio de Oliveira (fls. 4851/5499; herdeira: Bernadina; homologação às fls. 5614); 11.30. Francisco Djalma da Rocha (fls. 4851/5499 e 6795/6815; herdeiros: Maria, Rose e Rosângela; homologação às fls. 5614); 11.31. Gerval Ferreira de Campos (fls. 6058/6077 e 6318/6373; herdeiros: Edison, Sandra, Katia, Marcia, Anderson e Marcelo; homologação às fls. 6374); 11.32. Herculano Soares Rodrigues (fls. 3579/4329; herdeiros: Dorival, Roseli, Evanise e Deise; homologação às fls. 5614); 11.33. João Bernardes de Souza (fls. 3574/4329; herdeiros: Antonio e Márcio; homologação às fls. 5614); 11.34. João Bezerra de Figueiredo (fls. 4854/5499; herdeiros: Catarina, Maria Neuza, Maria das Graças, Sebastião, Solange, Célia e Maria Ávila; homologação às fls. 5614); 11.35. João de Abreu (fls. 3484/3488; herdeira: Antônia; homologação às fls. 3509 e 5614); 11.36. João Quirino dos Santos (fls. 3539/3555; herdeiros: Cimodocea, João, Jarbas, Jandira e Jonas; homologação às fls. 5614); 11.37. Jorge Garcia (fls. 3572/4329; herdeiros: Marcia, Jorge e Eliana; homologação às fls. 5614); 11.38. José Cândido (fls. 4854/5499; herdeiros: Zueika e José; homologação às fls. 5614); 11.39. José de Oliveira Silva (fls. 4853/5499 e 5535/5613; herdeiros: Maria do Perpétuo, Maria José, José Oliveira, Maria da Graça, Maria Auxiliadora, José Waldaci, José Fernando e José Lucas; homologação às fls. 5638); 11.40. José Demóstenes de Andrade (fls. 7321/7343; herdeiras: Maria, Ana, Helena e Vera; homologação no item 10 supra); 11.41. José Ferreira do Nascimento (fls. 6753/6767; Inventariante: Maria; homologação no item 4 supra); 11.42. José Martins da Silva (fls. 4852/5499; herdeiros: Maria, Joseina, Daniel, Lindalva, Vanda, Iracema, Maisa e Joarez; homologação às fls. 5614); 11.43. José Ventura Martins (fls. 4852/5499; herdeiros: Mercedes e Dirce; homologação às fls. 5614); 11.44. José Vieira de Souza (fls. 3582/4329; herdeiros: Maria, José, Zilda, Ariovaldo, Giselda, Marlene e Solange; homologação às fls. 5614); 11.45. José Waldemar Aléssio (fls. 1085/1093; herdeiros: Celeste e Alexandre; homologação às fls. 1125 e 5614); 11.46. José Xavier Brito (fls. 6210/6214, 6232/6238 e 6246/6271; herdeiros: Olivia, Dayan, Alessandro, Hélder, Paula e Paloma; homologação às fls. 6284 e 6688); 11.47. Jovelino Torres (fls. 6215/6230; Inventariante: Sonia; homologação às fls. 6241); 11.48. Júlio Carlos da Silva (fls. 3559/3563; herdeira: Edna; homologação às fls. 5614); 11.49. Lázaro Silveira (fls. 3573/4329; herdeiros: Conceição, Marcos, Márcia, José, Serafim, Ana e Sonia; homologação às fls. 5614); 11.50. Luiz Liberalino de Carvalho (fls. 4855/5499 e 5535/5613; herdeiros: Maria, Lanci, Luiz, Sueli, Sérgio, Luci e Cleimi; homologação às fls. 5638); 11.51. Luiz Marques Pereira (fls. 6078/6103; herdeiros: Sérgio e Márcia; homologação às fls. 6146 e 6690); 11.52. Manoel Alves dos Santos (fls. 3529/3538; herdeiros: Albertina e Sérgio; homologação às fls. 5614); 11.53. Marcelino Benedito da Silva (fls. 5683/5710; herdeiros: Maria, José, Elza e Mercedes; homologação no item 6 supra); 11.54. Marinho Gonçalves Pereira (fls. 3575/4329; herdeiros: Luzia, Marilda, Luiza, Agnaldo e Anselmo; homologação às fls. 5614); 11.55. Mário da Silva e Oliveira (fls. 4855/5499; herdeiros: Angelina, Washington, Elizabeth e Margareth; homologação às fls. 5614); 11.56. Moacir Santos (fls. 3576/4329 e 6578/6671; herdeiros: Maria, Vitória, Caio, Maya, Maria, Ceci e Antônio; homologação às fls. 5614 e 6691); 11.57. Nelson Moreira Martins (fls. 3512/3528; herdeiros: Pedro, Álvaro e Vicente; homologação às fls. 5614); 11.58. Nemesio Mariano da Cruz (fls. 3578/4329; herdeiros: Petrocina, Juracy, Jurandy, Guilherme, Priscila e Patrícia; homologação às fls. 5614); 11.59. Nicanor Ângelo (fls. 4856/5499 e 5535/5613; herdeiros: Maria, Elizabeth, Margareth, Bernadete, Wellington e Vera; homologação às fls. 5638); 11.60. Omar Fernandes da Silva (fls. 4856/5499; herdeiros: Maria e Guiomar; homologação às fls. 5614); 11.61. Otaviano Ferreira Barbosa (fls. 3580/4329; herdeiros: Sueli, Edson, Renato, Reginaldo, Regiane, Flavia e Marcia; homologação às fls. 5614); 11.62. Pascoal Rosário Ferrari (fls. 4856/5499 e 6673/6686; herdeiro: Francisco; homologação às fls. 5614 e 6693); 11.63. Rafael Marques Cajai (fls. 4856/5499, 5535/5613 e 5625/5629; herdeiros: Arlete e Israel; homologação às fls. 5638); 11.64. Raimundo Nonato Teixeira (fls. 3575/4329; herdeiros: Zelinda, Adriana, Marcelo e Martins; homologação às fls. 5614); 11.65. Sebastião Francisco de Oliveira (fls. 6132/6145, 6156/6181, 6203/6206 e 6278/6283; herdeiros: Marguiris, João, Magnólia, Dagmar, Eguimar, Lisanio, Ritauvo e Jaciene; homologação às fls. 6284); 11.66. Vamberto Borges de Lima (fls. 3578/4329; herdeiros: Maria e Adalberto; homologação às fls. 5614); 11.67. Vicente de Paula Baptista (fls. 6723/6745; herdeiros: Rogério, Maria e Elizabeth; homologação às fls. 6747). II Constrições e Cessões de Crédito 1. Penhora dos créditos de Joaquim Gonçalves da Silva, no valor de R$ 193.357,75 em jul/2020, do Processo 0002977-40.2020.8.26.0009 da 1ª Vara Cível do Foro Regional IX Vila Prudente da Comarca de São Paulo (fls. 6785). 2. Não há notícias de cessões de crédito nestes autos. III Disposições Diversas 1. Fls. 6794: manifeste-se a Fazenda Pública acerca do pedido de complementação de depósitos através da expedição de novo requisitório no prazo de 10 (dez) dias. 2. Fls. 6822/6850: manifestem-se as partes acerca do trânsito em julgado dos recursos, requerendo o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Fls. 7239/7240: risque-se o nome dos Patronos da capa destes autos. Intime-se. Advogados(s): Adalberto dos Santos Augusto Junior (OAB 268181/SP), Marcos Tadeu Lopes (OAB 94273/SP), Marcello Martins Motta Filho (OAB 98291/SP), Clayton Fernando Lopes da Silva (OAB 264694/SP), Silvia Regina Destro Pereira Dias (OAB 267553/SP), Elza Alves Feitosa (OAB 78388/SP), Nanci Teresa Felix Zuan Carmona (OAB 268818/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP), Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), Suely Divanete de Lima Nunes (OAB 306668/SP), Clay Santos (OAB 365707/SP), Eliseu Alves Guirra (OAB 126338/SP), Neide Ribeiro Palaro (OAB 42907/SP), Maria Solange Andrade Cardoso (OAB 26552/SP), Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB 252954/SP), Fabiana Mancuso Attié (OAB 250630/SP), Ruy Zoubaref de Oliveira (OAB 246819/SP), Jorge Luis Lage (OAB 234017/SP), Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Muriel Dobes Barr Floriani (OAB 169560/SP), Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB 131655/SP), Rosangela da Rocha Souza (OAB 129914/SP) |
| 17/10/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Execução nº 2007/004999 Vistos. Certidões às fls. 4369/4376 e 5631/5637. I Habilitações de Herdeiros 1. Fls. 6768/6784: DEFIRO a habilitação dos herdeiros de Argeu Antônio Goulart (fls. 6779), ante a regularidade da documentação trazida: 1 Luzitana Mendes de Almeida Goulart (fls. 6776); 2 Marco Antônio de Almeida Goulart (fls. 6777); 3 Mauro César de Almeida Goulart (fls. 6778). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dr. Clay Santos, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 6771/6773. 1.1. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. 1.2. Em 5 (cinco) dias deverá o Patrono apresentar a petição com os quinhões. 2. Fls. 6450/6501: para análise da habilitação dos herdeiros de Aurelino Alves de Almeida, deverá ser apresentada a certidão de óbito do herdeiro Jurandir, além dos quinhões cabentes a cada herdeiro. 2.1. Para controle, anoto que os documentos dos herdeiros Edson, Joacir, Sonia e Jucélia. 3. Fls. 5875/5944: diante da complexidade da habilitação dos herdeiros de Francisco Adolpho, pois devido ao longo período transcorrido desde seu falecimento diversos herdeiros também faleceram, deverá ser habilitado seu espólio, com a juntada dos seguintes documentos: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. Prazo: 20 (vinte) dias. 4. Fls. 6753/6767 e 7243: DEFIRO a habilitação do Espólio de José Ferreira do Nascimento (fls. 6755 e 6757), ante a regularidade da documentação trazida: Inventariante: Maria Ferreira do Nascimento de Freitas (fls. 6762 e 6765). Anoto para fins de controle: Espólio representado pelo patrono Dr. Marcello Martins Motta Filho, conforme instrumento de mandato com poderes para dar e receber quitação acostado às fls. 6763. 4.1. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. 5. Fls. 4852/5499, 5975/5990, 5947/5957, 7314/7320 e 6191/6201: diante da notícia de falecimento de José Oswaldo Cerboncini, Antonio Virgolino de Macedo, José Alves de Moura e Orviz Rezende, deverá ser providenciada a habilitação de todos os sucessores de cada um dos falecidos. O pedido de habilitação deve ser realizado mediante petição em que estejam relacionados os habilitantes do falecido, esclarecendo sua condição de herdeiros, com a juntada dos seguintes documentos: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito (frente e verso); certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. b) caso haja habilitação direta dos sucessores: certidão de óbito (frente e verso); CPF do falecido; documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) que comprovem a relação marital ou de parentesco com o de cujus; procurações originais de todos os sucessores e do cônjuge supérstite, bem como a informação se algum herdeiro é portador de doença grave e o quinhão cabível a cada herdeiro. Prazo: 20 (vinte) dias. 6. Fls. 5683/5710: DEFIRO a habilitação dos herdeiros de Marcelino Benedito (fls. 5688), ante a regularidade da documentação trazida: 1 Maria Angélica da Silva (fls. 5692); 2 José Rubens da Silva (fls. 5695); 3 Elza da Silva Bronharon (fls. 5699); 4 Mercedes da Silva Ramos (fls. 5704). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dr. Neide Ribeiro Palaro, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 5684/5687. 6.1. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. 7. Fls. 5958/5973, 6129/6130, 6699/6703 e 7216/7220: para a habilitação do Espólio de Sebastião Vieira Lopes deverá ser apresentada, em petição única: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. Prazo: 10 (dez) dias. 8. Fls. 7221/7230: pedido prejudicado diante da petição de fls. 7239. 9. Fls. 7244/7313: DEFIRO a habilitação dos herdeiros de Francisco Ângelo da Costa (fls. 7248 e 7251), ante a regularidade da documentação trazida: 1 Ivanilde Silva Costa (fls. 7255); 2 Ivani da Silva Costa (fls. 7259); 3 Elza Camilo Costa (fls. 7265); 4 Lilian Joice Camilo Lopes (fls. 7269); 5 Marcos Fabio Camilo Costa (fls. 7275); 6 Laisa Critina Camilo Costa (fls. 7280); 7 Max Igor Camilo Costa (fls. 7285); 8 Francisca Costa de Carvalho (fls. 7290); 9 Deolinda Silva Costa (fls. 7295); 10 Ilza Costa Rosa (fls. 7298); 11 Vanessa Cristina Fabricio Costa (fls. 7309); 12 Marcos Fabricio Costa (fls. 7313). Observo que a nora Vilma, devido ao regime de bens do casamento, não é herdeira. Portanto, em 5 (cinco) dias deverá o Patrono apresentar novos quinhões. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dr. Marcello Martins Motta Filho, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 7253/7311. 9.1. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. 10. Fls. 7321/7343: DEFIRO a habilitação dos herdeiros de José Demóstenes de Andrade (fls. 7323), ante a regularidade da documentação trazida: 1 Maria Flora de Andrade (fls. 7328); 2 Ana Maria de Andrade (fls. 7332); 3 Helena de Andrade (fls. 7337); 4 Vera Lúcia de Andrade Venturini (fls. 7342). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dr. Marcello Martins Motta Filho e outros, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 7327/7340. 10.1. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. 11. Compulsando os autos verifico que constam como homologados os herdeiros dos coautores: 11.1. Alceu Risso (fls. 3580/4329; herdeiros: Lilia e Venício; homologação às fls. 5614); 11.2. Antenor de Oliveira (fls. 4848/5499; herdeiros: Adelina, Neuza, Natália, Nacy e Antenor; homologação às fls. 5614); 11.3. Antônio Abilio (fls. 4849/5499; herdeiros: Thereza, Elizabete, Walter e Wolney; homologação às fls. 5614); 11.4. Antônio Alves de Souza (fls. 6412/6448; herdeiros: Azilia, Creuza, Aldo e Adirlene; homologação às fls. 6687); 11.5. Antonio Amaru (fls. 4846/5499; Catharina, Ivelize, Ivanez, José e Ivan; homologação às fls. 5614); 11.6. Antonio Carlos Guimarães (fls. 4846/5499; herdeiros: Maria e Antonio; homologação às fls. 5614); 11.7. Antônio de Oliveira (fls. 6019/6049; herdeiros: Zeneide, Joaquim, Zilda, João, Zenilde, Carlos, Zeianias, Márcia, Zenerilde e Tarcisio; homologação às fls. 6055); 11.8. Antônio dos Santos (fls. 3577/4329; herdeiros: Esther, Elio, Dalva, Nivaldo, Osvaldo, Vera e Alceu; homologação às fls. 5614); 11.9. Antônio Manoel Murilo (fls. 4848/5499; herdeiros: Miguel, Juracy, Solange, Lucimara, Ivani, Maria e Valquíria; homologação às fls. 5614); 11.10. Antônio Maurício da Silva (fls. 4846/5499; herdeiros: Osvaldina, Edileuza, José, Josenildo, Florisvaldo e Erasmo; homologação às fls. 5614); 11.11. Antônio Moraes de Araújo (fls. 3490/3501; herdeiros: Maria, Luci e Juraci; homologação às fls. 3509); 11.12. Antônio Pereira de Carvalho (fls. 3572/4329; herdeiros: Lígia, Luiz, Berenice e Izabel; homologação às fls. 5614); 11.13. Antonio Russo (fls. 4847/5499; herdeiros: Janice, Marli, Dair e Arlinda; homologação às fls. 5614); 11.14. Aparecido Baptista de Freitas (fls. 4849/5499; herdeiros: Ademir, Adnir e Gislaine; homologação às fls. 5614); 11.15. Argeu Antônio Goulart (fls. 6768/6784; herdeiros: Luzitana, Marco e Mauro; homologação no item 1 supra); 11.16. Arides Durval (fls. 4848/5499; herdeiros: Aparecida, Maria e Arides; homologação às fls. 5614); 11.17. Aristides da Silva Lima (fls. 3580/4329; herdeiros: Neuza, Marcia, José e Carlos; homologação às fls. 5614); 11.18. Aristóteles Barbosa dos Santos (fls. 3474/3482; herdeira: Sueli; homologação às fls. 3509); 11.19. Arthur Caldonazo (fls. 3572/4329; herdeira: Maria; homologação às fls. 5614); 11.20. Balbino Alves Pedrosa (fls. 4850/5499; herdeiros: Maurilia, Geraldino, Roberto, Walter, Wanda, Altamir e Jardi; homologação às fls. 5614); 11.21. Balbino Herculano de Souza (fls. 4850/5499; herdeiros: Benedita e Miriam; homologação às fls. 5614); 11.22. Benedito Luiz Correa (fls. 3576/4329; herdeiros: Luiz, Elizabeth e Lúcia; homologação às fls. 5614); 11.23. Bruno Geraldo (fls. 4851/5499 e 6103/6120; herdeiros: Eliaci, Gladismary e Edelcio; homologação às fls. 5614 e 6146); 11.24. Clemente Claro dos Santos (fls. 3573/4329; herdeiros: Joana, Donato, Ismael e Orlando; homologação às fls. 5614); 11.25. Constâncio Bacellar Mendes (fls. 6708/6721; herdeiro: Paulo; homologação às fls. 6746); 11.26. Edmundo Almeida Ramos (fls. 3581/4329; herdeiros: Ilda, Helena, Alexandre, Ulisses e Janio; homologação às fls. 5614); 11.27. Filastro Benedito Braga Pires (fls. 3578/4329; herdeiros: Marta, Mara, Denise, Luana e Deuiter; homologação às fls. 5614); 11.28. Francisco Ângelo da Costa (fls. 7244/7313; herdeiros: Ivanilde, Ivani, Elza, Lilian, Marcos, Laisa, Max, Francisca, Deolinda, Ilza, Vanessa e Marcos; homologação no item 9 supra); 11.29. Francisco Antônio de Oliveira (fls. 4851/5499; herdeira: Bernadina; homologação às fls. 5614); 11.30. Francisco Djalma da Rocha (fls. 4851/5499 e 6795/6815; herdeiros: Maria, Rose e Rosângela; homologação às fls. 5614); 11.31. Gerval Ferreira de Campos (fls. 6058/6077 e 6318/6373; herdeiros: Edison, Sandra, Katia, Marcia, Anderson e Marcelo; homologação às fls. 6374); 11.32. Herculano Soares Rodrigues (fls. 3579/4329; herdeiros: Dorival, Roseli, Evanise e Deise; homologação às fls. 5614); 11.33. João Bernardes de Souza (fls. 3574/4329; herdeiros: Antonio e Márcio; homologação às fls. 5614); 11.34. João Bezerra de Figueiredo (fls. 4854/5499; herdeiros: Catarina, Maria Neuza, Maria das Graças, Sebastião, Solange, Célia e Maria Ávila; homologação às fls. 5614); 11.35. João de Abreu (fls. 3484/3488; herdeira: Antônia; homologação às fls. 3509 e 5614); 11.36. João Quirino dos Santos (fls. 3539/3555; herdeiros: Cimodocea, João, Jarbas, Jandira e Jonas; homologação às fls. 5614); 11.37. Jorge Garcia (fls. 3572/4329; herdeiros: Marcia, Jorge e Eliana; homologação às fls. 5614); 11.38. José Cândido (fls. 4854/5499; herdeiros: Zueika e José; homologação às fls. 5614); 11.39. José de Oliveira Silva (fls. 4853/5499 e 5535/5613; herdeiros: Maria do Perpétuo, Maria José, José Oliveira, Maria da Graça, Maria Auxiliadora, José Waldaci, José Fernando e José Lucas; homologação às fls. 5638); 11.40. José Demóstenes de Andrade (fls. 7321/7343; herdeiras: Maria, Ana, Helena e Vera; homologação no item 10 supra); 11.41. José Ferreira do Nascimento (fls. 6753/6767; Inventariante: Maria; homologação no item 4 supra); 11.42. José Martins da Silva (fls. 4852/5499; herdeiros: Maria, Joseina, Daniel, Lindalva, Vanda, Iracema, Maisa e Joarez; homologação às fls. 5614); 11.43. José Ventura Martins (fls. 4852/5499; herdeiros: Mercedes e Dirce; homologação às fls. 5614); 11.44. José Vieira de Souza (fls. 3582/4329; herdeiros: Maria, José, Zilda, Ariovaldo, Giselda, Marlene e Solange; homologação às fls. 5614); 11.45. José Waldemar Aléssio (fls. 1085/1093; herdeiros: Celeste e Alexandre; homologação às fls. 1125 e 5614); 11.46. José Xavier Brito (fls. 6210/6214, 6232/6238 e 6246/6271; herdeiros: Olivia, Dayan, Alessandro, Hélder, Paula e Paloma; homologação às fls. 6284 e 6688); 11.47. Jovelino Torres (fls. 6215/6230; Inventariante: Sonia; homologação às fls. 6241); 11.48. Júlio Carlos da Silva (fls. 3559/3563; herdeira: Edna; homologação às fls. 5614); 11.49. Lázaro Silveira (fls. 3573/4329; herdeiros: Conceição, Marcos, Márcia, José, Serafim, Ana e Sonia; homologação às fls. 5614); 11.50. Luiz Liberalino de Carvalho (fls. 4855/5499 e 5535/5613; herdeiros: Maria, Lanci, Luiz, Sueli, Sérgio, Luci e Cleimi; homologação às fls. 5638); 11.51. Luiz Marques Pereira (fls. 6078/6103; herdeiros: Sérgio e Márcia; homologação às fls. 6146 e 6690); 11.52. Manoel Alves dos Santos (fls. 3529/3538; herdeiros: Albertina e Sérgio; homologação às fls. 5614); 11.53. Marcelino Benedito da Silva (fls. 5683/5710; herdeiros: Maria, José, Elza e Mercedes; homologação no item 6 supra); 11.54. Marinho Gonçalves Pereira (fls. 3575/4329; herdeiros: Luzia, Marilda, Luiza, Agnaldo e Anselmo; homologação às fls. 5614); 11.55. Mário da Silva e Oliveira (fls. 4855/5499; herdeiros: Angelina, Washington, Elizabeth e Margareth; homologação às fls. 5614); 11.56. Moacir Santos (fls. 3576/4329 e 6578/6671; herdeiros: Maria, Vitória, Caio, Maya, Maria, Ceci e Antônio; homologação às fls. 5614 e 6691); 11.57. Nelson Moreira Martins (fls. 3512/3528; herdeiros: Pedro, Álvaro e Vicente; homologação às fls. 5614); 11.58. Nemesio Mariano da Cruz (fls. 3578/4329; herdeiros: Petrocina, Juracy, Jurandy, Guilherme, Priscila e Patrícia; homologação às fls. 5614); 11.59. Nicanor Ângelo (fls. 4856/5499 e 5535/5613; herdeiros: Maria, Elizabeth, Margareth, Bernadete, Wellington e Vera; homologação às fls. 5638); 11.60. Omar Fernandes da Silva (fls. 4856/5499; herdeiros: Maria e Guiomar; homologação às fls. 5614); 11.61. Otaviano Ferreira Barbosa (fls. 3580/4329; herdeiros: Sueli, Edson, Renato, Reginaldo, Regiane, Flavia e Marcia; homologação às fls. 5614); 11.62. Pascoal Rosário Ferrari (fls. 4856/5499 e 6673/6686; herdeiro: Francisco; homologação às fls. 5614 e 6693); 11.63. Rafael Marques Cajai (fls. 4856/5499, 5535/5613 e 5625/5629; herdeiros: Arlete e Israel; homologação às fls. 5638); 11.64. Raimundo Nonato Teixeira (fls. 3575/4329; herdeiros: Zelinda, Adriana, Marcelo e Martins; homologação às fls. 5614); 11.65. Sebastião Francisco de Oliveira (fls. 6132/6145, 6156/6181, 6203/6206 e 6278/6283; herdeiros: Marguiris, João, Magnólia, Dagmar, Eguimar, Lisanio, Ritauvo e Jaciene; homologação às fls. 6284); 11.66. Vamberto Borges de Lima (fls. 3578/4329; herdeiros: Maria e Adalberto; homologação às fls. 5614); 11.67. Vicente de Paula Baptista (fls. 6723/6745; herdeiros: Rogério, Maria e Elizabeth; homologação às fls. 6747). II Constrições e Cessões de Crédito 1. Penhora dos créditos de Joaquim Gonçalves da Silva, no valor de R$ 193.357,75 em jul/2020, do Processo 0002977-40.2020.8.26.0009 da 1ª Vara Cível do Foro Regional IX Vila Prudente da Comarca de São Paulo (fls. 6785). 2. Não há notícias de cessões de crédito nestes autos. III Disposições Diversas 1. Fls. 6794: manifeste-se a Fazenda Pública acerca do pedido de complementação de depósitos através da expedição de novo requisitório no prazo de 10 (dez) dias. 2. Fls. 6822/6850: manifestem-se as partes acerca do trânsito em julgado dos recursos, requerendo o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Fls. 7239/7240: risque-se o nome dos Patronos da capa destes autos. Intime-se. |
| 17/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70552480-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2022 22:59 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80139771-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2022 13:29 |
| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2022 Teor do ato: Execução nº 2007/004999 Vistos. Certidões às fls. 4369/4376 e 5631/5637. I Habilitações de Herdeiros 1. Fls. 6768/6784: DEFIRO a habilitação dos herdeiros de Argeu Antônio Goulart (fls. 6779), ante a regularidade da documentação trazida: 1 Luzitana Mendes de Almeida Goulart (fls. 6776); 2 Marco Antônio de Almeida Goulart (fls. 6777); 3 Mauro César de Almeida Goulart (fls. 6778). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dr. Clay Santos, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 6771/6773. 1.1. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. 1.2. Em 5 (cinco) dias deverá o Patrono apresentar a petição com os quinhões. 2. Fls. 6450/6501: para análise da habilitação dos herdeiros de Aurelino Alves de Almeida, deverá ser apresentada a certidão de óbito do herdeiro Jurandir, além dos quinhões cabentes a cada herdeiro. 2.1. Para controle, anoto que os documentos dos herdeiros Edson, Joacir, Sonia e Jucélia. 3. Fls. 5875/5944: diante da complexidade da habilitação dos herdeiros de Francisco Adolpho, pois devido ao longo período transcorrido desde seu falecimento diversos herdeiros também faleceram, deverá ser habilitado seu espólio, com a juntada dos seguintes documentos: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. Prazo: 20 (vinte) dias. 4. Fls. 6753/6767 e 7243: DEFIRO a habilitação do Espólio de José Ferreira do Nascimento (fls. 6755 e 6757), ante a regularidade da documentação trazida: Inventariante: Maria Ferreira do Nascimento de Freitas (fls. 6762 e 6765). Anoto para fins de controle: Espólio representado pelo patrono Dr. Marcello Martins Motta Filho, conforme instrumento de mandato com poderes para dar e receber quitação acostado às fls. 6763. 4.1. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. 5. Fls. 4852/5499, 5975/5990, 5947/5957, 7314/7320 e 6191/6201: diante da notícia de falecimento de José Oswaldo Cerboncini, Antonio Virgolino de Macedo, José Alves de Moura e Orviz Rezende, deverá ser providenciada a habilitação de todos os sucessores de cada um dos falecidos. O pedido de habilitação deve ser realizado mediante petição em que estejam relacionados os habilitantes do falecido, esclarecendo sua condição de herdeiros, com a juntada dos seguintes documentos: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito (frente e verso); certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. b) caso haja habilitação direta dos sucessores: certidão de óbito (frente e verso); CPF do falecido; documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) que comprovem a relação marital ou de parentesco com o de cujus; procurações originais de todos os sucessores e do cônjuge supérstite, bem como a informação se algum herdeiro é portador de doença grave e o quinhão cabível a cada herdeiro. Prazo: 20 (vinte) dias. 6. Fls. 5683/5710: DEFIRO a habilitação dos herdeiros de Marcelino Benedito (fls. 5688), ante a regularidade da documentação trazida: 1 Maria Angélica da Silva (fls. 5692); 2 José Rubens da Silva (fls. 5695); 3 Elza da Silva Bronharon (fls. 5699); 4 Mercedes da Silva Ramos (fls. 5704). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dr. Neide Ribeiro Palaro, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 5684/5687. 6.1. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. 7. Fls. 5958/5973, 6129/6130, 6699/6703 e 7216/7220: para a habilitação do Espólio de Sebastião Vieira Lopes deverá ser apresentada, em petição única: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. Prazo: 10 (dez) dias. 8. Fls. 7221/7230: pedido prejudicado diante da petição de fls. 7239. 9. Fls. 7244/7313: DEFIRO a habilitação dos herdeiros de Francisco Ângelo da Costa (fls. 7248 e 7251), ante a regularidade da documentação trazida: 1 Ivanilde Silva Costa (fls. 7255); 2 Ivani da Silva Costa (fls. 7259); 3 Elza Camilo Costa (fls. 7265); 4 Lilian Joice Camilo Lopes (fls. 7269); 5 Marcos Fabio Camilo Costa (fls. 7275); 6 Laisa Critina Camilo Costa (fls. 7280); 7 Max Igor Camilo Costa (fls. 7285); 8 Francisca Costa de Carvalho (fls. 7290); 9 Deolinda Silva Costa (fls. 7295); 10 Ilza Costa Rosa (fls. 7298); 11 Vanessa Cristina Fabricio Costa (fls. 7309); 12 Marcos Fabricio Costa (fls. 7313). Observo que a nora Vilma, devido ao regime de bens do casamento, não é herdeira. Portanto, em 5 (cinco) dias deverá o Patrono apresentar novos quinhões. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dr. Marcello Martins Motta Filho, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 7253/7311. 9.1. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. 10. Fls. 7321/7343: DEFIRO a habilitação dos herdeiros de José Demóstenes de Andrade (fls. 7323), ante a regularidade da documentação trazida: 1 Maria Flora de Andrade (fls. 7328); 2 Ana Maria de Andrade (fls. 7332); 3 Helena de Andrade (fls. 7337); 4 Vera Lúcia de Andrade Venturini (fls. 7342). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dr. Marcello Martins Motta Filho e outros, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 7327/7340. 10.1. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. 11. Compulsando os autos verifico que constam como homologados os herdeiros dos coautores: 11.1. Alceu Risso (fls. 3580/4329; herdeiros: Lilia e Venício; homologação às fls. 5614); 11.2. Antenor de Oliveira (fls. 4848/5499; herdeiros: Adelina, Neuza, Natália, Nacy e Antenor; homologação às fls. 5614); 11.3. Antônio Abilio (fls. 4849/5499; herdeiros: Thereza, Elizabete, Walter e Wolney; homologação às fls. 5614); 11.4. Antônio Alves de Souza (fls. 6412/6448; herdeiros: Azilia, Creuza, Aldo e Adirlene; homologação às fls. 6687); 11.5. Antonio Amaru (fls. 4846/5499; Catharina, Ivelize, Ivanez, José e Ivan; homologação às fls. 5614); 11.6. Antonio Carlos Guimarães (fls. 4846/5499; herdeiros: Maria e Antonio; homologação às fls. 5614); 11.7. Antônio de Oliveira (fls. 6019/6049; herdeiros: Zeneide, Joaquim, Zilda, João, Zenilde, Carlos, Zeianias, Márcia, Zenerilde e Tarcisio; homologação às fls. 6055); 11.8. Antônio dos Santos (fls. 3577/4329; herdeiros: Esther, Elio, Dalva, Nivaldo, Osvaldo, Vera e Alceu; homologação às fls. 5614); 11.9. Antônio Manoel Murilo (fls. 4848/5499; herdeiros: Miguel, Juracy, Solange, Lucimara, Ivani, Maria e Valquíria; homologação às fls. 5614); 11.10. Antônio Maurício da Silva (fls. 4846/5499; herdeiros: Osvaldina, Edileuza, José, Josenildo, Florisvaldo e Erasmo; homologação às fls. 5614); 11.11. Antônio Moraes de Araújo (fls. 3490/3501; herdeiros: Maria, Luci e Juraci; homologação às fls. 3509); 11.12. Antônio Pereira de Carvalho (fls. 3572/4329; herdeiros: Lígia, Luiz, Berenice e Izabel; homologação às fls. 5614); 11.13. Antonio Russo (fls. 4847/5499; herdeiros: Janice, Marli, Dair e Arlinda; homologação às fls. 5614); 11.14. Aparecido Baptista de Freitas (fls. 4849/5499; herdeiros: Ademir, Adnir e Gislaine; homologação às fls. 5614); 11.15. Argeu Antônio Goulart (fls. 6768/6784; herdeiros: Luzitana, Marco e Mauro; homologação no item 1 supra); 11.16. Arides Durval (fls. 4848/5499; herdeiros: Aparecida, Maria e Arides; homologação às fls. 5614); 11.17. Aristides da Silva Lima (fls. 3580/4329; herdeiros: Neuza, Marcia, José e Carlos; homologação às fls. 5614); 11.18. Aristóteles Barbosa dos Santos (fls. 3474/3482; herdeira: Sueli; homologação às fls. 3509); 11.19. Arthur Caldonazo (fls. 3572/4329; herdeira: Maria; homologação às fls. 5614); 11.20. Balbino Alves Pedrosa (fls. 4850/5499; herdeiros: Maurilia, Geraldino, Roberto, Walter, Wanda, Altamir e Jardi; homologação às fls. 5614); 11.21. Balbino Herculano de Souza (fls. 4850/5499; herdeiros: Benedita e Miriam; homologação às fls. 5614); 11.22. Benedito Luiz Correa (fls. 3576/4329; herdeiros: Luiz, Elizabeth e Lúcia; homologação às fls. 5614); 11.23. Bruno Geraldo (fls. 4851/5499 e 6103/6120; herdeiros: Eliaci, Gladismary e Edelcio; homologação às fls. 5614 e 6146); 11.24. Clemente Claro dos Santos (fls. 3573/4329; herdeiros: Joana, Donato, Ismael e Orlando; homologação às fls. 5614); 11.25. Constâncio Bacellar Mendes (fls. 6708/6721; herdeiro: Paulo; homologação às fls. 6746); 11.26. Edmundo Almeida Ramos (fls. 3581/4329; herdeiros: Ilda, Helena, Alexandre, Ulisses e Janio; homologação às fls. 5614); 11.27. Filastro Benedito Braga Pires (fls. 3578/4329; herdeiros: Marta, Mara, Denise, Luana e Deuiter; homologação às fls. 5614); 11.28. Francisco Ângelo da Costa (fls. 7244/7313; herdeiros: Ivanilde, Ivani, Elza, Lilian, Marcos, Laisa, Max, Francisca, Deolinda, Ilza, Vanessa e Marcos; homologação no item 9 supra); 11.29. Francisco Antônio de Oliveira (fls. 4851/5499; herdeira: Bernadina; homologação às fls. 5614); 11.30. Francisco Djalma da Rocha (fls. 4851/5499 e 6795/6815; herdeiros: Maria, Rose e Rosângela; homologação às fls. 5614); 11.31. Gerval Ferreira de Campos (fls. 6058/6077 e 6318/6373; herdeiros: Edison, Sandra, Katia, Marcia, Anderson e Marcelo; homologação às fls. 6374); 11.32. Herculano Soares Rodrigues (fls. 3579/4329; herdeiros: Dorival, Roseli, Evanise e Deise; homologação às fls. 5614); 11.33. João Bernardes de Souza (fls. 3574/4329; herdeiros: Antonio e Márcio; homologação às fls. 5614); 11.34. João Bezerra de Figueiredo (fls. 4854/5499; herdeiros: Catarina, Maria Neuza, Maria das Graças, Sebastião, Solange, Célia e Maria Ávila; homologação às fls. 5614); 11.35. João de Abreu (fls. 3484/3488; herdeira: Antônia; homologação às fls. 3509 e 5614); 11.36. João Quirino dos Santos (fls. 3539/3555; herdeiros: Cimodocea, João, Jarbas, Jandira e Jonas; homologação às fls. 5614); 11.37. Jorge Garcia (fls. 3572/4329; herdeiros: Marcia, Jorge e Eliana; homologação às fls. 5614); 11.38. José Cândido (fls. 4854/5499; herdeiros: Zueika e José; homologação às fls. 5614); 11.39. José de Oliveira Silva (fls. 4853/5499 e 5535/5613; herdeiros: Maria do Perpétuo, Maria José, José Oliveira, Maria da Graça, Maria Auxiliadora, José Waldaci, José Fernando e José Lucas; homologação às fls. 5638); 11.40. José Demóstenes de Andrade (fls. 7321/7343; herdeiras: Maria, Ana, Helena e Vera; homologação no item 10 supra); 11.41. José Ferreira do Nascimento (fls. 6753/6767; Inventariante: Maria; homologação no item 4 supra); 11.42. José Martins da Silva (fls. 4852/5499; herdeiros: Maria, Joseina, Daniel, Lindalva, Vanda, Iracema, Maisa e Joarez; homologação às fls. 5614); 11.43. José Ventura Martins (fls. 4852/5499; herdeiros: Mercedes e Dirce; homologação às fls. 5614); 11.44. José Vieira de Souza (fls. 3582/4329; herdeiros: Maria, José, Zilda, Ariovaldo, Giselda, Marlene e Solange; homologação às fls. 5614); 11.45. José Waldemar Aléssio (fls. 1085/1093; herdeiros: Celeste e Alexandre; homologação às fls. 1125 e 5614); 11.46. José Xavier Brito (fls. 6210/6214, 6232/6238 e 6246/6271; herdeiros: Olivia, Dayan, Alessandro, Hélder, Paula e Paloma; homologação às fls. 6284 e 6688); 11.47. Jovelino Torres (fls. 6215/6230; Inventariante: Sonia; homologação às fls. 6241); 11.48. Júlio Carlos da Silva (fls. 3559/3563; herdeira: Edna; homologação às fls. 5614); 11.49. Lázaro Silveira (fls. 3573/4329; herdeiros: Conceição, Marcos, Márcia, José, Serafim, Ana e Sonia; homologação às fls. 5614); 11.50. Luiz Liberalino de Carvalho (fls. 4855/5499 e 5535/5613; herdeiros: Maria, Lanci, Luiz, Sueli, Sérgio, Luci e Cleimi; homologação às fls. 5638); 11.51. Luiz Marques Pereira (fls. 6078/6103; herdeiros: Sérgio e Márcia; homologação às fls. 6146 e 6690); 11.52. Manoel Alves dos Santos (fls. 3529/3538; herdeiros: Albertina e Sérgio; homologação às fls. 5614); 11.53. Marcelino Benedito da Silva (fls. 5683/5710; herdeiros: Maria, José, Elza e Mercedes; homologação no item 6 supra); 11.54. Marinho Gonçalves Pereira (fls. 3575/4329; herdeiros: Luzia, Marilda, Luiza, Agnaldo e Anselmo; homologação às fls. 5614); 11.55. Mário da Silva e Oliveira (fls. 4855/5499; herdeiros: Angelina, Washington, Elizabeth e Margareth; homologação às fls. 5614); 11.56. Moacir Santos (fls. 3576/4329 e 6578/6671; herdeiros: Maria, Vitória, Caio, Maya, Maria, Ceci e Antônio; homologação às fls. 5614 e 6691); 11.57. Nelson Moreira Martins (fls. 3512/3528; herdeiros: Pedro, Álvaro e Vicente; homologação às fls. 5614); 11.58. Nemesio Mariano da Cruz (fls. 3578/4329; herdeiros: Petrocina, Juracy, Jurandy, Guilherme, Priscila e Patrícia; homologação às fls. 5614); 11.59. Nicanor Ângelo (fls. 4856/5499 e 5535/5613; herdeiros: Maria, Elizabeth, Margareth, Bernadete, Wellington e Vera; homologação às fls. 5638); 11.60. Omar Fernandes da Silva (fls. 4856/5499; herdeiros: Maria e Guiomar; homologação às fls. 5614); 11.61. Otaviano Ferreira Barbosa (fls. 3580/4329; herdeiros: Sueli, Edson, Renato, Reginaldo, Regiane, Flavia e Marcia; homologação às fls. 5614); 11.62. Pascoal Rosário Ferrari (fls. 4856/5499 e 6673/6686; herdeiro: Francisco; homologação às fls. 5614 e 6693); 11.63. Rafael Marques Cajai (fls. 4856/5499, 5535/5613 e 5625/5629; herdeiros: Arlete e Israel; homologação às fls. 5638); 11.64. Raimundo Nonato Teixeira (fls. 3575/4329; herdeiros: Zelinda, Adriana, Marcelo e Martins; homologação às fls. 5614); 11.65. Sebastião Francisco de Oliveira (fls. 6132/6145, 6156/6181, 6203/6206 e 6278/6283; herdeiros: Marguiris, João, Magnólia, Dagmar, Eguimar, Lisanio, Ritauvo e Jaciene; homologação às fls. 6284); 11.66. Vamberto Borges de Lima (fls. 3578/4329; herdeiros: Maria e Adalberto; homologação às fls. 5614); 11.67. Vicente de Paula Baptista (fls. 6723/6745; herdeiros: Rogério, Maria e Elizabeth; homologação às fls. 6747). II Constrições e Cessões de Crédito 1. Penhora dos créditos de Joaquim Gonçalves da Silva, no valor de R$ 193.357,75 em jul/2020, do Processo 0002977-40.2020.8.26.0009 da 1ª Vara Cível do Foro Regional IX Vila Prudente da Comarca de São Paulo (fls. 6785). 2. Não há notícias de cessões de crédito nestes autos. III Disposições Diversas 1. Fls. 6794: manifeste-se a Fazenda Pública acerca do pedido de complementação de depósitos através da expedição de novo requisitório no prazo de 10 (dez) dias. 2. Fls. 6822/6850: manifestem-se as partes acerca do trânsito em julgado dos recursos, requerendo o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Fls. 7239/7240: risque-se o nome dos Patronos da capa destes autos. Intime-se. Advogados(s): Elza Alves Feitosa (OAB 78388/SP), Clay Santos (OAB 365707/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP), Nanci Teresa Felix Zuan Carmona (OAB 268818/SP), Adalberto dos Santos Augusto Junior (OAB 268181/SP), Silvia Regina Destro Pereira Dias (OAB 267553/SP), Clayton Fernando Lopes da Silva (OAB 264694/SP), Marcello Martins Motta Filho (OAB 98291/SP), Marcos Tadeu Lopes (OAB 94273/SP), Eliseu Alves Guirra (OAB 126338/SP), Neide Ribeiro Palaro (OAB 42907/SP), Maria Solange Andrade Cardoso (OAB 26552/SP), Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB 252954/SP), Ruy Zoubaref de Oliveira (OAB 246819/SP), Jorge Luis Lage (OAB 234017/SP), Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Muriel Dobes Barr Floriani (OAB 169560/SP), Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB 131655/SP), Rosangela da Rocha Souza (OAB 129914/SP) |
| 04/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2022 |
Deferido o Pedido
Execução nº 2007/004999 Vistos. Certidões às fls. 4369/4376 e 5631/5637. I Habilitações de Herdeiros 1. Fls. 6768/6784: DEFIRO a habilitação dos herdeiros de Argeu Antônio Goulart (fls. 6779), ante a regularidade da documentação trazida: 1 Luzitana Mendes de Almeida Goulart (fls. 6776); 2 Marco Antônio de Almeida Goulart (fls. 6777); 3 Mauro César de Almeida Goulart (fls. 6778). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dr. Clay Santos, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 6771/6773. 1.1. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. 1.2. Em 5 (cinco) dias deverá o Patrono apresentar a petição com os quinhões. 2. Fls. 6450/6501: para análise da habilitação dos herdeiros de Aurelino Alves de Almeida, deverá ser apresentada a certidão de óbito do herdeiro Jurandir, além dos quinhões cabentes a cada herdeiro. 2.1. Para controle, anoto que os documentos dos herdeiros Edson, Joacir, Sonia e Jucélia. 3. Fls. 5875/5944: diante da complexidade da habilitação dos herdeiros de Francisco Adolpho, pois devido ao longo período transcorrido desde seu falecimento diversos herdeiros também faleceram, deverá ser habilitado seu espólio, com a juntada dos seguintes documentos: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. Prazo: 20 (vinte) dias. 4. Fls. 6753/6767 e 7243: DEFIRO a habilitação do Espólio de José Ferreira do Nascimento (fls. 6755 e 6757), ante a regularidade da documentação trazida: Inventariante: Maria Ferreira do Nascimento de Freitas (fls. 6762 e 6765). Anoto para fins de controle: Espólio representado pelo patrono Dr. Marcello Martins Motta Filho, conforme instrumento de mandato com poderes para dar e receber quitação acostado às fls. 6763. 4.1. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. 5. Fls. 4852/5499, 5975/5990, 5947/5957, 7314/7320 e 6191/6201: diante da notícia de falecimento de José Oswaldo Cerboncini, Antonio Virgolino de Macedo, José Alves de Moura e Orviz Rezende, deverá ser providenciada a habilitação de todos os sucessores de cada um dos falecidos. O pedido de habilitação deve ser realizado mediante petição em que estejam relacionados os habilitantes do falecido, esclarecendo sua condição de herdeiros, com a juntada dos seguintes documentos: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito (frente e verso); certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. b) caso haja habilitação direta dos sucessores: certidão de óbito (frente e verso); CPF do falecido; documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) que comprovem a relação marital ou de parentesco com o de cujus; procurações originais de todos os sucessores e do cônjuge supérstite, bem como a informação se algum herdeiro é portador de doença grave e o quinhão cabível a cada herdeiro. Prazo: 20 (vinte) dias. 6. Fls. 5683/5710: DEFIRO a habilitação dos herdeiros de Marcelino Benedito (fls. 5688), ante a regularidade da documentação trazida: 1 Maria Angélica da Silva (fls. 5692); 2 José Rubens da Silva (fls. 5695); 3 Elza da Silva Bronharon (fls. 5699); 4 Mercedes da Silva Ramos (fls. 5704). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dr. Neide Ribeiro Palaro, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 5684/5687. 6.1. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. 7. Fls. 5958/5973, 6129/6130, 6699/6703 e 7216/7220: para a habilitação do Espólio de Sebastião Vieira Lopes deverá ser apresentada, em petição única: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. Prazo: 10 (dez) dias. 8. Fls. 7221/7230: pedido prejudicado diante da petição de fls. 7239. 9. Fls. 7244/7313: DEFIRO a habilitação dos herdeiros de Francisco Ângelo da Costa (fls. 7248 e 7251), ante a regularidade da documentação trazida: 1 Ivanilde Silva Costa (fls. 7255); 2 Ivani da Silva Costa (fls. 7259); 3 Elza Camilo Costa (fls. 7265); 4 Lilian Joice Camilo Lopes (fls. 7269); 5 Marcos Fabio Camilo Costa (fls. 7275); 6 Laisa Critina Camilo Costa (fls. 7280); 7 Max Igor Camilo Costa (fls. 7285); 8 Francisca Costa de Carvalho (fls. 7290); 9 Deolinda Silva Costa (fls. 7295); 10 Ilza Costa Rosa (fls. 7298); 11 Vanessa Cristina Fabricio Costa (fls. 7309); 12 Marcos Fabricio Costa (fls. 7313). Observo que a nora Vilma, devido ao regime de bens do casamento, não é herdeira. Portanto, em 5 (cinco) dias deverá o Patrono apresentar novos quinhões. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dr. Marcello Martins Motta Filho, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 7253/7311. 9.1. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. 10. Fls. 7321/7343: DEFIRO a habilitação dos herdeiros de José Demóstenes de Andrade (fls. 7323), ante a regularidade da documentação trazida: 1 Maria Flora de Andrade (fls. 7328); 2 Ana Maria de Andrade (fls. 7332); 3 Helena de Andrade (fls. 7337); 4 Vera Lúcia de Andrade Venturini (fls. 7342). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dr. Marcello Martins Motta Filho e outros, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 7327/7340. 10.1. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. 11. Compulsando os autos verifico que constam como homologados os herdeiros dos coautores: 11.1. Alceu Risso (fls. 3580/4329; herdeiros: Lilia e Venício; homologação às fls. 5614); 11.2. Antenor de Oliveira (fls. 4848/5499; herdeiros: Adelina, Neuza, Natália, Nacy e Antenor; homologação às fls. 5614); 11.3. Antônio Abilio (fls. 4849/5499; herdeiros: Thereza, Elizabete, Walter e Wolney; homologação às fls. 5614); 11.4. Antônio Alves de Souza (fls. 6412/6448; herdeiros: Azilia, Creuza, Aldo e Adirlene; homologação às fls. 6687); 11.5. Antonio Amaru (fls. 4846/5499; Catharina, Ivelize, Ivanez, José e Ivan; homologação às fls. 5614); 11.6. Antonio Carlos Guimarães (fls. 4846/5499; herdeiros: Maria e Antonio; homologação às fls. 5614); 11.7. Antônio de Oliveira (fls. 6019/6049; herdeiros: Zeneide, Joaquim, Zilda, João, Zenilde, Carlos, Zeianias, Márcia, Zenerilde e Tarcisio; homologação às fls. 6055); 11.8. Antônio dos Santos (fls. 3577/4329; herdeiros: Esther, Elio, Dalva, Nivaldo, Osvaldo, Vera e Alceu; homologação às fls. 5614); 11.9. Antônio Manoel Murilo (fls. 4848/5499; herdeiros: Miguel, Juracy, Solange, Lucimara, Ivani, Maria e Valquíria; homologação às fls. 5614); 11.10. Antônio Maurício da Silva (fls. 4846/5499; herdeiros: Osvaldina, Edileuza, José, Josenildo, Florisvaldo e Erasmo; homologação às fls. 5614); 11.11. Antônio Moraes de Araújo (fls. 3490/3501; herdeiros: Maria, Luci e Juraci; homologação às fls. 3509); 11.12. Antônio Pereira de Carvalho (fls. 3572/4329; herdeiros: Lígia, Luiz, Berenice e Izabel; homologação às fls. 5614); 11.13. Antonio Russo (fls. 4847/5499; herdeiros: Janice, Marli, Dair e Arlinda; homologação às fls. 5614); 11.14. Aparecido Baptista de Freitas (fls. 4849/5499; herdeiros: Ademir, Adnir e Gislaine; homologação às fls. 5614); 11.15. Argeu Antônio Goulart (fls. 6768/6784; herdeiros: Luzitana, Marco e Mauro; homologação no item 1 supra); 11.16. Arides Durval (fls. 4848/5499; herdeiros: Aparecida, Maria e Arides; homologação às fls. 5614); 11.17. Aristides da Silva Lima (fls. 3580/4329; herdeiros: Neuza, Marcia, José e Carlos; homologação às fls. 5614); 11.18. Aristóteles Barbosa dos Santos (fls. 3474/3482; herdeira: Sueli; homologação às fls. 3509); 11.19. Arthur Caldonazo (fls. 3572/4329; herdeira: Maria; homologação às fls. 5614); 11.20. Balbino Alves Pedrosa (fls. 4850/5499; herdeiros: Maurilia, Geraldino, Roberto, Walter, Wanda, Altamir e Jardi; homologação às fls. 5614); 11.21. Balbino Herculano de Souza (fls. 4850/5499; herdeiros: Benedita e Miriam; homologação às fls. 5614); 11.22. Benedito Luiz Correa (fls. 3576/4329; herdeiros: Luiz, Elizabeth e Lúcia; homologação às fls. 5614); 11.23. Bruno Geraldo (fls. 4851/5499 e 6103/6120; herdeiros: Eliaci, Gladismary e Edelcio; homologação às fls. 5614 e 6146); 11.24. Clemente Claro dos Santos (fls. 3573/4329; herdeiros: Joana, Donato, Ismael e Orlando; homologação às fls. 5614); 11.25. Constâncio Bacellar Mendes (fls. 6708/6721; herdeiro: Paulo; homologação às fls. 6746); 11.26. Edmundo Almeida Ramos (fls. 3581/4329; herdeiros: Ilda, Helena, Alexandre, Ulisses e Janio; homologação às fls. 5614); 11.27. Filastro Benedito Braga Pires (fls. 3578/4329; herdeiros: Marta, Mara, Denise, Luana e Deuiter; homologação às fls. 5614); 11.28. Francisco Ângelo da Costa (fls. 7244/7313; herdeiros: Ivanilde, Ivani, Elza, Lilian, Marcos, Laisa, Max, Francisca, Deolinda, Ilza, Vanessa e Marcos; homologação no item 9 supra); 11.29. Francisco Antônio de Oliveira (fls. 4851/5499; herdeira: Bernadina; homologação às fls. 5614); 11.30. Francisco Djalma da Rocha (fls. 4851/5499 e 6795/6815; herdeiros: Maria, Rose e Rosângela; homologação às fls. 5614); 11.31. Gerval Ferreira de Campos (fls. 6058/6077 e 6318/6373; herdeiros: Edison, Sandra, Katia, Marcia, Anderson e Marcelo; homologação às fls. 6374); 11.32. Herculano Soares Rodrigues (fls. 3579/4329; herdeiros: Dorival, Roseli, Evanise e Deise; homologação às fls. 5614); 11.33. João Bernardes de Souza (fls. 3574/4329; herdeiros: Antonio e Márcio; homologação às fls. 5614); 11.34. João Bezerra de Figueiredo (fls. 4854/5499; herdeiros: Catarina, Maria Neuza, Maria das Graças, Sebastião, Solange, Célia e Maria Ávila; homologação às fls. 5614); 11.35. João de Abreu (fls. 3484/3488; herdeira: Antônia; homologação às fls. 3509 e 5614); 11.36. João Quirino dos Santos (fls. 3539/3555; herdeiros: Cimodocea, João, Jarbas, Jandira e Jonas; homologação às fls. 5614); 11.37. Jorge Garcia (fls. 3572/4329; herdeiros: Marcia, Jorge e Eliana; homologação às fls. 5614); 11.38. José Cândido (fls. 4854/5499; herdeiros: Zueika e José; homologação às fls. 5614); 11.39. José de Oliveira Silva (fls. 4853/5499 e 5535/5613; herdeiros: Maria do Perpétuo, Maria José, José Oliveira, Maria da Graça, Maria Auxiliadora, José Waldaci, José Fernando e José Lucas; homologação às fls. 5638); 11.40. José Demóstenes de Andrade (fls. 7321/7343; herdeiras: Maria, Ana, Helena e Vera; homologação no item 10 supra); 11.41. José Ferreira do Nascimento (fls. 6753/6767; Inventariante: Maria; homologação no item 4 supra); 11.42. José Martins da Silva (fls. 4852/5499; herdeiros: Maria, Joseina, Daniel, Lindalva, Vanda, Iracema, Maisa e Joarez; homologação às fls. 5614); 11.43. José Ventura Martins (fls. 4852/5499; herdeiros: Mercedes e Dirce; homologação às fls. 5614); 11.44. José Vieira de Souza (fls. 3582/4329; herdeiros: Maria, José, Zilda, Ariovaldo, Giselda, Marlene e Solange; homologação às fls. 5614); 11.45. José Waldemar Aléssio (fls. 1085/1093; herdeiros: Celeste e Alexandre; homologação às fls. 1125 e 5614); 11.46. José Xavier Brito (fls. 6210/6214, 6232/6238 e 6246/6271; herdeiros: Olivia, Dayan, Alessandro, Hélder, Paula e Paloma; homologação às fls. 6284 e 6688); 11.47. Jovelino Torres (fls. 6215/6230; Inventariante: Sonia; homologação às fls. 6241); 11.48. Júlio Carlos da Silva (fls. 3559/3563; herdeira: Edna; homologação às fls. 5614); 11.49. Lázaro Silveira (fls. 3573/4329; herdeiros: Conceição, Marcos, Márcia, José, Serafim, Ana e Sonia; homologação às fls. 5614); 11.50. Luiz Liberalino de Carvalho (fls. 4855/5499 e 5535/5613; herdeiros: Maria, Lanci, Luiz, Sueli, Sérgio, Luci e Cleimi; homologação às fls. 5638); 11.51. Luiz Marques Pereira (fls. 6078/6103; herdeiros: Sérgio e Márcia; homologação às fls. 6146 e 6690); 11.52. Manoel Alves dos Santos (fls. 3529/3538; herdeiros: Albertina e Sérgio; homologação às fls. 5614); 11.53. Marcelino Benedito da Silva (fls. 5683/5710; herdeiros: Maria, José, Elza e Mercedes; homologação no item 6 supra); 11.54. Marinho Gonçalves Pereira (fls. 3575/4329; herdeiros: Luzia, Marilda, Luiza, Agnaldo e Anselmo; homologação às fls. 5614); 11.55. Mário da Silva e Oliveira (fls. 4855/5499; herdeiros: Angelina, Washington, Elizabeth e Margareth; homologação às fls. 5614); 11.56. Moacir Santos (fls. 3576/4329 e 6578/6671; herdeiros: Maria, Vitória, Caio, Maya, Maria, Ceci e Antônio; homologação às fls. 5614 e 6691); 11.57. Nelson Moreira Martins (fls. 3512/3528; herdeiros: Pedro, Álvaro e Vicente; homologação às fls. 5614); 11.58. Nemesio Mariano da Cruz (fls. 3578/4329; herdeiros: Petrocina, Juracy, Jurandy, Guilherme, Priscila e Patrícia; homologação às fls. 5614); 11.59. Nicanor Ângelo (fls. 4856/5499 e 5535/5613; herdeiros: Maria, Elizabeth, Margareth, Bernadete, Wellington e Vera; homologação às fls. 5638); 11.60. Omar Fernandes da Silva (fls. 4856/5499; herdeiros: Maria e Guiomar; homologação às fls. 5614); 11.61. Otaviano Ferreira Barbosa (fls. 3580/4329; herdeiros: Sueli, Edson, Renato, Reginaldo, Regiane, Flavia e Marcia; homologação às fls. 5614); 11.62. Pascoal Rosário Ferrari (fls. 4856/5499 e 6673/6686; herdeiro: Francisco; homologação às fls. 5614 e 6693); 11.63. Rafael Marques Cajai (fls. 4856/5499, 5535/5613 e 5625/5629; herdeiros: Arlete e Israel; homologação às fls. 5638); 11.64. Raimundo Nonato Teixeira (fls. 3575/4329; herdeiros: Zelinda, Adriana, Marcelo e Martins; homologação às fls. 5614); 11.65. Sebastião Francisco de Oliveira (fls. 6132/6145, 6156/6181, 6203/6206 e 6278/6283; herdeiros: Marguiris, João, Magnólia, Dagmar, Eguimar, Lisanio, Ritauvo e Jaciene; homologação às fls. 6284); 11.66. Vamberto Borges de Lima (fls. 3578/4329; herdeiros: Maria e Adalberto; homologação às fls. 5614); 11.67. Vicente de Paula Baptista (fls. 6723/6745; herdeiros: Rogério, Maria e Elizabeth; homologação às fls. 6747). II Constrições e Cessões de Crédito 1. Penhora dos créditos de Joaquim Gonçalves da Silva, no valor de R$ 193.357,75 em jul/2020, do Processo 0002977-40.2020.8.26.0009 da 1ª Vara Cível do Foro Regional IX Vila Prudente da Comarca de São Paulo (fls. 6785). 2. Não há notícias de cessões de crédito nestes autos. III Disposições Diversas 1. Fls. 6794: manifeste-se a Fazenda Pública acerca do pedido de complementação de depósitos através da expedição de novo requisitório no prazo de 10 (dez) dias. 2. Fls. 6822/6850: manifestem-se as partes acerca do trânsito em julgado dos recursos, requerendo o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Fls. 7239/7240: risque-se o nome dos Patronos da capa destes autos. Intime-se. |
| 01/08/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70487833-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/08/2022 20:18 |
| 30/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/06/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70406069-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/06/2022 12:23 |
| 13/06/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70366616-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/06/2022 14:59 |
| 31/05/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70334747-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/05/2022 17:11 |
| 25/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70235952-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/04/2022 15:04 |
| 09/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70203557-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2022 18:59 |
| 31/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478 |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2022 Teor do ato: VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Elza Alves Feitosa (OAB 78388/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP), Adalberto dos Santos Augusto Junior (OAB 268181/SP), Silvia Regina Destro Pereira Dias (OAB 267553/SP), Clayton Fernando Lopes da Silva (OAB 264694/SP), Marcello Martins Motta Filho (OAB 98291/SP), Marcos Tadeu Lopes (OAB 94273/SP), Eliseu Alves Guirra (OAB 126338/SP), Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB 252954/SP), Ruy Zoubaref de Oliveira (OAB 246819/SP), Jorge Luis Lage (OAB 234017/SP), Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Muriel Dobes Barr Floriani (OAB 169560/SP), Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB 131655/SP), Rosangela da Rocha Souza (OAB 129914/SP) |
| 29/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/03/2022 |
Decisão
VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. |
| 29/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70181704-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2022 17:07 |
| 28/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70178998-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2022 21:00 |
| 16/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 25/01/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
VOL. 1 AO 20 (+ 3 APENSOS) - LOTE 2557 Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Brascomp |
| 26/10/2021 |
Petição e Documento(s) Juntado
email informando trânsito em julgado no AI digital nº 2220625-47.2017.8.26.0000 |
| 25/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1670/2021 Data da Disponibilização: 25/10/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 3387 Página: 1683/1695 |
| 12/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 01/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1670/2021 Teor do ato: Execução nº 2007/004999 V I S T O S 1 Fls. 6295/6315: Defiro a prioridade requerida. Expeça-se comunicação ao DEPRE. 1.1. Defiro vista dos autos em cartório. Prazo de 10 (dez) dias. 1.2. Anote-se nova procuração 2 Aguarde-se pagamento. Int. Advogados(s): Elza Alves Feitosa (OAB 78388/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP), Adalberto dos Santos Augusto Junior (OAB 268181/SP), Silvia Regina Destro Pereira Dias (OAB 267553/SP), Clayton Fernando Lopes da Silva (OAB 264694/SP), Marcello Martins Motta Filho (OAB 98291/SP), Marcos Tadeu Lopes (OAB 94273/SP), Eliseu Alves Guirra (OAB 126338/SP), Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB 252954/SP), Ruy Zoubaref de Oliveira (OAB 246819/SP), Jorge Luis Lage (OAB 234017/SP), Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Muriel Dobes Barr Floriani (OAB 169560/SP), Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB 131655/SP), Rosangela da Rocha Souza (OAB 129914/SP) |
| 01/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que as anotações foram realizadas conforme determinado na decisão retro. Nada Mais. São Paulo, 01 de outubro de 2021. Eu, ___, Flávia Regina Juscele, Escrevente Técnico Judiciário. (estagiária Karen) |
| 01/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 01/10/2021 |
Decisão
Execução nº 2007/004999 V I S T O S 1 Fls. 6295/6315: Defiro a prioridade requerida. Expeça-se comunicação ao DEPRE. 1.1. Defiro vista dos autos em cartório. Prazo de 10 (dez) dias. 1.2. Anote-se nova procuração 2 Aguarde-se pagamento. Int. |
| 12/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1072/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 3316 Página: 2255/2329 |
| 29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1072/2021 Teor do ato: J. Abra-se vista oportunamente, mediante intimação, quando o feito estiver em termos. Advogados(s): Elza Alves Feitosa (OAB 78388/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP), Adalberto dos Santos Augusto Junior (OAB 268181/SP), Silvia Regina Destro Pereira Dias (OAB 267553/SP), Clayton Fernando Lopes da Silva (OAB 264694/SP), Marcello Martins Motta Filho (OAB 98291/SP), Marcos Tadeu Lopes (OAB 94273/SP), Eliseu Alves Guirra (OAB 126338/SP), Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB 252954/SP), Ruy Zoubaref de Oliveira (OAB 246819/SP), Jorge Luis Lage (OAB 234017/SP), Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Muriel Dobes Barr Floriani (OAB 169560/SP), Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB 131655/SP) |
| 28/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/06/2021 |
Proferido Despacho
J. Abra-se vista oportunamente, mediante intimação, quando o feito estiver em termos. |
| 25/06/2021 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada de petição (05/03/21) - Protocolo: (038658) |
| 25/06/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80016 - Protocolo: FFPA21000321748 |
| 17/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/06/2021 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 08/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 01/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 3227 Página: 1687/1725 |
| 25/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2021 Teor do ato: V I S T O S Fls. 5974/6023: Observo que a patrona Muriel Dobes Barr Floriani não foi regularmente intimada da decisão de fls. 6189/6196. Assim, anote-se a Serventia o nome da patrona para fins de intimação. Concedo à patrona 20 (vinte) dias para a juntada das certidões de casamento de Joacir Gomes de Almeida e de Jucélia Gomes de Almeida, bem como de certidão de óbito do filho pré-morto Jurandir. Observo ainda que a patrona deve corrigir o nome da sucessora Jucélia nas futuras petições, pois está peticionando como "Lucília". Fls. 6201/6205: Para a habilitação do espólio de Sebastião Vieira Lopes, a parte requerente deve apresentar, além dos já apresentados, os seguintes documentos: - Cópia legível da certidão de óbito do coautor; - Procuração do inventariante; - Cópia legível do documento pessoal do inventariante (CPF + RG ou Certidão de Nascimento/Casamento); 3. Fls. Defiro a habilitação do herdeiro de Constâncio Bacellar Mendes (fls. 6212, 6214 e 6216), ante a regularidade da documentação trazida: Paulo Roberto Bacellar Mendes (fls. 6222). Quinhão: 100%. 4. Fls. 6225/6246: Defiro a habilitação dos herdeiros de Vicente de Paula Baptista (fls. 6227 e 6230), ante a regularidade da documentação trazida: a) Rogerio de Aguiar Baptista (fls. 6234); Quinhão: 33,33%. b) Maria Aparecida Baptista Moura (fls. 6240); Quinhão: 33,33%. c) Elisabeth Aguiar Baptista (fls. 6245). Quinhão: 33,33%. 5. Itens 3 e 4: Proceda-se à anotação no sistema SAJ e expeça-se ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503884 ou 501035), instruindo-se com as cópias acima indicadas e da presente decisão. 6. Após manifestação da parte interessada em relação ao item 1, tornem-se os autos conclusos. Caso não haja manifestação no prazo determinado, aguarde-se pagamento. Int. Advogados(s): Elza Alves Feitosa (OAB 78388/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP), Adalberto dos Santos Augusto Junior (OAB 268181/SP), Silvia Regina Destro Pereira Dias (OAB 267553/SP), Clayton Fernando Lopes da Silva (OAB 264694/SP), Marcello Martins Motta Filho (OAB 98291/SP), Marcos Tadeu Lopes (OAB 94273/SP), Eliseu Alves Guirra (OAB 126338/SP), Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB 252954/SP), Ruy Zoubaref de Oliveira (OAB 246819/SP), Jorge Luis Lage (OAB 234017/SP), Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Muriel Dobes Barr Floriani (OAB 169560/SP), Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB 131655/SP) |
| 24/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que reencaminhei para publicação a decisão de fls. 6247/6248, pois a patrona Muriel Dobes Barr não havia sido regularmente intimada da decisão. Nada Mais. |
| 24/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 24/02/2021 |
Ato ordinatório
Intimação pelo portal eletrônico FESP/Autarquias para ciência da decisão proferida nos autos. |
| 24/02/2021 |
Decisão
V I S T O S Fls. 5974/6023: Observo que a patrona Muriel Dobes Barr Floriani não foi regularmente intimada da decisão de fls. 6189/6196. Assim, anote-se a Serventia o nome da patrona para fins de intimação. Concedo à patrona 20 (vinte) dias para a juntada das certidões de casamento de Joacir Gomes de Almeida e de Jucélia Gomes de Almeida, bem como de certidão de óbito do filho pré-morto Jurandir. Observo ainda que a patrona deve corrigir o nome da sucessora Jucélia nas futuras petições, pois está peticionando como "Lucília". Fls. 6201/6205: Para a habilitação do espólio de Sebastião Vieira Lopes, a parte requerente deve apresentar, além dos já apresentados, os seguintes documentos: - Cópia legível da certidão de óbito do coautor; - Procuração do inventariante; - Cópia legível do documento pessoal do inventariante (CPF + RG ou Certidão de Nascimento/Casamento); 3. Fls. Defiro a habilitação do herdeiro de Constâncio Bacellar Mendes (fls. 6212, 6214 e 6216), ante a regularidade da documentação trazida: Paulo Roberto Bacellar Mendes (fls. 6222). Quinhão: 100%. 4. Fls. 6225/6246: Defiro a habilitação dos herdeiros de Vicente de Paula Baptista (fls. 6227 e 6230), ante a regularidade da documentação trazida: a) Rogerio de Aguiar Baptista (fls. 6234); Quinhão: 33,33%. b) Maria Aparecida Baptista Moura (fls. 6240); Quinhão: 33,33%. c) Elisabeth Aguiar Baptista (fls. 6245). Quinhão: 33,33%. 5. Itens 3 e 4: Proceda-se à anotação no sistema SAJ e expeça-se ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503884 ou 501035), instruindo-se com as cópias acima indicadas e da presente decisão. 6. Após manifestação da parte interessada em relação ao item 1, tornem-se os autos conclusos. Caso não haja manifestação no prazo determinado, aguarde-se pagamento. Int. |
| 13/01/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80015 - Protocolo: FBFU20000055984 |
| 13/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70451712-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2020 19:52 |
| 13/01/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70414676-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 18/08/2020 13:04 |
| 03/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :3191/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 3054 Página: 1579/1584 |
| 02/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 3191/2020 Teor do ato: Execução 4999/07 V I S T O S Fls. 5974/6023: Observo que a patrona Muriel Dobes Barr Floriani não foi regularmente intimada da decisão de fls. 6189/6196. Assim, anote-se a Serventia o nome da patrona para fins de intimação. Concedo à patrona 20 (vinte) dias para a juntada das certidões de casamento de Joacir Gomes de Almeida e de Jucélia Gomes de Almeida, bem como de certidão de óbito do filho pré-morto Jurandir. Observo ainda que a patrona deve corrigir o nome da sucessora Jucélia nas futuras petições, pois está peticionando como "Lucília". Fls. 6201/6205: Para a habilitação do espólio de Sebastião Vieira Lopes, a parte requerente deve apresentar, além dos já apresentados, os seguintes documentos: - Cópia legível da certidão de óbito do coautor; - Procuração do inventariante; - Cópia legível do documento pessoal do inventariante (CPF + RG ou Certidão de Nascimento/Casamento); 3. Fls. Defiro a habilitação do herdeiro de Constâncio Bacellar Mendes (fls. 6212, 6214 e 6216), ante a regularidade da documentação trazida: Paulo Roberto Bacellar Mendes (fls. 6222). Quinhão: 100%. 4. Fls. 6225/6246: Defiro a habilitação dos herdeiros de Vicente de Paula Baptista (fls. 6227 e 6230), ante a regularidade da documentação trazida: a) Rogerio de Aguiar Baptista (fls. 6234); Quinhão: 33,33%. b) Maria Aparecida Baptista Moura (fls. 6240); Quinhão: 33,33%. c) Elisabeth Aguiar Baptista (fls. 6245). Quinhão: 33,33%. 5. Itens 3 e 4: Proceda-se à anotação no sistema SAJ e expeça-se ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503884 ou 501035), instruindo-se com as cópias acima indicadas e da presente decisão. 6. Após manifestação da parte interessada em relação ao item 1, tornem-se os autos conclusos. Caso não haja manifestação no prazo determinado, aguarde-se pagamento. Int. Advogados(s): Marcos Tadeu Lopes (OAB 94273/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP), Adalberto dos Santos Augusto Junior (OAB 268181/SP), Silvia Regina Destro Pereira Dias (OAB 267553/SP), Clayton Fernando Lopes da Silva (OAB 264694/SP), Marcello Martins Motta Filho (OAB 98291/SP), Eliseu Alves Guirra (OAB 126338/SP), Elza Alves Feitosa (OAB 78388/SP), Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB 252954/SP), Ruy Zoubaref de Oliveira (OAB 246819/SP), Jorge Luis Lage (OAB 234017/SP), Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB 131655/SP) |
| 02/06/2020 |
Decisão
Execução 4999/07 V I S T O S Fls. 5974/6023: Observo que a patrona Muriel Dobes Barr Floriani não foi regularmente intimada da decisão de fls. 6189/6196. Assim, anote-se a Serventia o nome da patrona para fins de intimação. Concedo à patrona 20 (vinte) dias para a juntada das certidões de casamento de Joacir Gomes de Almeida e de Jucélia Gomes de Almeida, bem como de certidão de óbito do filho pré-morto Jurandir. Observo ainda que a patrona deve corrigir o nome da sucessora Jucélia nas futuras petições, pois está peticionando como "Lucília". Fls. 6201/6205: Para a habilitação do espólio de Sebastião Vieira Lopes, a parte requerente deve apresentar, além dos já apresentados, os seguintes documentos: - Cópia legível da certidão de óbito do coautor; - Procuração do inventariante; - Cópia legível do documento pessoal do inventariante (CPF + RG ou Certidão de Nascimento/Casamento); 3. Fls. Defiro a habilitação do herdeiro de Constâncio Bacellar Mendes (fls. 6212, 6214 e 6216), ante a regularidade da documentação trazida: Paulo Roberto Bacellar Mendes (fls. 6222). Quinhão: 100%. 4. Fls. 6225/6246: Defiro a habilitação dos herdeiros de Vicente de Paula Baptista (fls. 6227 e 6230), ante a regularidade da documentação trazida: a) Rogerio de Aguiar Baptista (fls. 6234); Quinhão: 33,33%. b) Maria Aparecida Baptista Moura (fls. 6240); Quinhão: 33,33%. c) Elisabeth Aguiar Baptista (fls. 6245). Quinhão: 33,33%. 5. Itens 3 e 4: Proceda-se à anotação no sistema SAJ e expeça-se ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503884 ou 501035), instruindo-se com as cópias acima indicadas e da presente decisão. 6. Após manifestação da parte interessada em relação ao item 1, tornem-se os autos conclusos. Caso não haja manifestação no prazo determinado, aguarde-se pagamento. Int. |
| 06/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 06/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0817/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2863 Página: 1712/1731 |
| 05/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Apresente a parte interessada a cópia da petição FFPA.19.00076884-6, protocolada em 02/05/2019. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Nada Mais Advogados(s): Marcos Tadeu Lopes (OAB 94273/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP), Adalberto dos Santos Augusto Junior (OAB 268181/SP), Silvia Regina Destro Pereira Dias (OAB 267553/SP), Clayton Fernando Lopes da Silva (OAB 264694/SP), Marcello Martins Motta Filho (OAB 98291/SP), Eliseu Alves Guirra (OAB 126338/SP), Elza Alves Feitosa (OAB 78388/SP), Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB 252954/SP), Ruy Zoubaref de Oliveira (OAB 246819/SP), Jorge Luis Lage (OAB 234017/SP), Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB 131655/SP) |
| 02/08/2019 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Apresente a parte interessada a cópia da petição FFPA.19.00076884-6, protocolada em 02/05/2019. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Nada Mais |
| 02/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80012 - Protocolo: FPEN19000028358 |
| 19/07/2019 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça
Retirados por Jose Carlos 19º vol.+ 2 aps Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 19/06/2019 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Geral da Justiça
Retirados por Jose Carlos 19º vol.+ 2 aps Tipo de local de destino: Procuradoria da Justiça Especificação do local de destino: Procuradoria da Justiça Vencimento: 05/07/2019 |
| 03/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0541/2019 Data da Disponibilização: 03/06/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 2821 Página: 2141/2163 |
| 31/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2019 Teor do ato: Execução nº 4.999/07 V I S T O S. I - Considerando a regularidade da documentação juntada pelos sucessores: a. Defiro a habilitação dos herdeiros de Antonio Alves de Souza, falecido em 07/02/2009, CPF 171.224.878-87 (fls. 5937/5976). Herdeiros Nome: Azilia Brandão de Souza Data de Nascimento: 04/06/1930 CPF: 345.732.438-79 Quinhão: 50% Grau de parentesco: Viúva Portador de doença grave ou deficiência física? Não Nome: Creuza da Conceição Brandão de Souza Data de Nascimento: 07/12/1953 CPF: 127.583.068-40 Quinhão: 16,666% Grau de parentesco: Filha Portador de doença grave ou deficiência física? Não Nome: Aldo Brandão de Souza Data de Nascimento: 03/04/1957 CPF: 810.438.998-04 Quinhão: 16,666% Grau de parentesco: Filho Portador de doença grave ou deficiência física? Não Nome: Adirlene de Souza Barros Data de Nascimento: 19/09/1962 CPF: 036.047.898-00 Quinhão: 16,666% Grau de parentesco: Filha Portador de doença grave ou deficiência física? Não Anote-se no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação à DEPRE modelo 503884. b. Defiro a habilitação dos herdeiros João Xavier Brito, falecido em 18/08/2014, CPF 249.281.278-20 (fls. 6029/6066). Herdeiros Nome: Olivia Rosa dos Santos Xavier de Brito Data de Nascimento: 23/9/1943 CPF: 943.433.818-20 Quinhão: 50% Grau de parentesco: Viúva Portador de doença grave ou deficiência física? Não Nome: Paula Xavier de Brito Data de Nascimento: 11/07/1983 CPF: 316.303.618-01 Quinhão: 10% Grau de parentesco: Filha Portador de doença grave ou deficiência física? Não Nome: Paloma Xavier de Brito Data de Nascimento: 11/07/1983 CPF: 316.303.608-21 Quinhão: 10% Grau de parentesco: Filha Portador de doença grave ou deficiência física? Não Nome: Hélder Xavier de Brito Data de Nascimento: 02/03/1975 CPF: 174.773.718-64 Quinhão: 10% Grau de parentesco: Filho Portador de doença grave ou deficiência física? Não Nome: Dayam Xavier de Brito Data de Nascimento: 06/01/1971 CPF: 146.326.588-39 Quinhão: 10% Grau de parentesco: Filho Portador de doença grave ou deficiência física? Não Nome: Alessandro Maycom Xavier de Brito Data de Nascimento: 01/04/1973 CPF: 169.907.518-27 Quinhão: 10% Grau de parentesco: Filho Portador de doença grave ou deficiência física? Não Anote-se no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação à DEPRE modelo 503884. c. Defiro a habilitação dos herdeiros de Luiz Marques Pereira, falecido em 18/07/2009, CPF 112.841.618-20 (fls. 6068/6084). Herdeiros Nome: Sérgio Luiz Marques Pereira Data de Nascimento: 10/02/1955 CPF: 739.341.198-91 Quinhão: 50% Grau de parentesco: Filho Portador de doença grave ou deficiência física? Não Nome: Marcia Marques da Silva Data de Nascimento: 19/12/1953 CPF: 183.872.048-03 Quinhão: 50% Grau de parentesco: Filha Portador de doença grave ou deficiência física? Não Anote-se no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação à DEPRE modelo 503884. d. Defiro a habilitação dos herdeiros de Moacir Santos, falecido em 23/08/1996, CPF 197.568.608-04 (fls. 6086/6173). Herdeiros Nome: Maria Jose Cardoso da Conceição Santos Data de Nascimento: 19/03/1952 CPF: 050.981.168-05 Quinhão: 50% Grau de parentesco: Viúva Portador de doença grave ou deficiência física? Não Nome: Maria Jose da Silva Santos Data de Nascimento: 25/06/1953 CPF: 116.346.265-91 Quinhão: 10% Grau de parentesco: Filha Portador de doença grave ou deficiência física? Não Nome: Antonio Euclides da Silva Santos Data de Nascimento: 08/11/1960 CPF: 034.980.948-82 Quinhão: 10% Grau de parentesco: Filha Portador de doença grave ou deficiência física? Não Nome: Ceci Marinalva da Silva Santos Data de Nascimento: 08/11/1960 CPF: 039.728.408-02 Quinhão: 10% Grau de parentesco: Filha Portador de doença grave ou deficiência física? Não Nome: Vitoria Cardoso Santos Data de Nascimento: 06/05/1979 CPF: 271.822.508-45 Quinhão: 10% Grau de parentesco: Filha Portador de doença grave ou deficiência física? Não Nome: Caio Isaac Cardoso de Lima Data de Nascimento: 26/05/2011 CPF: 536.610.148-46 Quinhão: 5% Grau de parentesco: Neto Portador de doença grave ou deficiência física? Não Nome: Maya Correa Cardoso Data de Nascimento: 14/02/2016 CPF: 509.419.168-39 Quinhão: 5% Grau de parentesco: Neta Portador de doença grave ou deficiência física? Não Anotem-se as referidas alterações no polo processual, bem como, para fins de controle, que os herdeiros Caio Isaac Cardoso de Lima e Maya Correa Cardoso são menores de idade. e. Defiro a habilitação do herdeiro de Pascoal Rosário Ferrari, falecido em 08/08/1984, CPF 044.831.388-04 (fls. 6175/6188). Herdeiro Nome: Francisco Antonio Ferrari Data de Nascimento: 23/03/1965 CPF: 060.814.988-83 Quinhão: 100% Grau de parentesco: Filho Portador de doença grave ou deficiência física? Não Anote-se no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação à DEPRE modelo 503884. II - Fls. 5974/6023 - Em primeiro lugar, providencie a z. Serventia a regularização da juntada desta petição, eis que a mesma se encontra fora de ordem. No mais, com vistas à habilitação dos herdeiros do coautor Aurelino Alves de Almeida, providenciem os sucessores a juntada da certidão de casamento de Joacir Gomes de Almeida e de Jucélia Gomes de Almeida. Int. Advogados(s): Marcos Tadeu Lopes (OAB 94273/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP), Adalberto dos Santos Augusto Junior (OAB 268181/SP), Silvia Regina Destro Pereira Dias (OAB 267553/SP), Clayton Fernando Lopes da Silva (OAB 264694/SP), Marcello Martins Motta Filho (OAB 98291/SP), Eliseu Alves Guirra (OAB 126338/SP), Elza Alves Feitosa (OAB 78388/SP), Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB 252954/SP), Ruy Zoubaref de Oliveira (OAB 246819/SP), Jorge Luis Lage (OAB 234017/SP), Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB 131655/SP) |
| 30/05/2019 |
Decisão
Execução nº 4.999/07 V I S T O S. I - Considerando a regularidade da documentação juntada pelos sucessores: a. Defiro a habilitação dos herdeiros de Antonio Alves de Souza, falecido em 07/02/2009, CPF 171.224.878-87 (fls. 5937/5976). Herdeiros Nome: Azilia Brandão de Souza Data de Nascimento: 04/06/1930 CPF: 345.732.438-79 Quinhão: 50% Grau de parentesco: Viúva Portador de doença grave ou deficiência física? Não Nome: Creuza da Conceição Brandão de Souza Data de Nascimento: 07/12/1953 CPF: 127.583.068-40 Quinhão: 16,666% Grau de parentesco: Filha Portador de doença grave ou deficiência física? Não Nome: Aldo Brandão de Souza Data de Nascimento: 03/04/1957 CPF: 810.438.998-04 Quinhão: 16,666% Grau de parentesco: Filho Portador de doença grave ou deficiência física? Não Nome: Adirlene de Souza Barros Data de Nascimento: 19/09/1962 CPF: 036.047.898-00 Quinhão: 16,666% Grau de parentesco: Filha Portador de doença grave ou deficiência física? Não Anote-se no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação à DEPRE modelo 503884. b. Defiro a habilitação dos herdeiros João Xavier Brito, falecido em 18/08/2014, CPF 249.281.278-20 (fls. 6029/6066). Herdeiros Nome: Olivia Rosa dos Santos Xavier de Brito Data de Nascimento: 23/9/1943 CPF: 943.433.818-20 Quinhão: 50% Grau de parentesco: Viúva Portador de doença grave ou deficiência física? Não Nome: Paula Xavier de Brito Data de Nascimento: 11/07/1983 CPF: 316.303.618-01 Quinhão: 10% Grau de parentesco: Filha Portador de doença grave ou deficiência física? Não Nome: Paloma Xavier de Brito Data de Nascimento: 11/07/1983 CPF: 316.303.608-21 Quinhão: 10% Grau de parentesco: Filha Portador de doença grave ou deficiência física? Não Nome: Hélder Xavier de Brito Data de Nascimento: 02/03/1975 CPF: 174.773.718-64 Quinhão: 10% Grau de parentesco: Filho Portador de doença grave ou deficiência física? Não Nome: Dayam Xavier de Brito Data de Nascimento: 06/01/1971 CPF: 146.326.588-39 Quinhão: 10% Grau de parentesco: Filho Portador de doença grave ou deficiência física? Não Nome: Alessandro Maycom Xavier de Brito Data de Nascimento: 01/04/1973 CPF: 169.907.518-27 Quinhão: 10% Grau de parentesco: Filho Portador de doença grave ou deficiência física? Não Anote-se no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação à DEPRE modelo 503884. c. Defiro a habilitação dos herdeiros de Luiz Marques Pereira, falecido em 18/07/2009, CPF 112.841.618-20 (fls. 6068/6084). Herdeiros Nome: Sérgio Luiz Marques Pereira Data de Nascimento: 10/02/1955 CPF: 739.341.198-91 Quinhão: 50% Grau de parentesco: Filho Portador de doença grave ou deficiência física? Não Nome: Marcia Marques da Silva Data de Nascimento: 19/12/1953 CPF: 183.872.048-03 Quinhão: 50% Grau de parentesco: Filha Portador de doença grave ou deficiência física? Não Anote-se no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação à DEPRE modelo 503884. d. Defiro a habilitação dos herdeiros de Moacir Santos, falecido em 23/08/1996, CPF 197.568.608-04 (fls. 6086/6173). Herdeiros Nome: Maria Jose Cardoso da Conceição Santos Data de Nascimento: 19/03/1952 CPF: 050.981.168-05 Quinhão: 50% Grau de parentesco: Viúva Portador de doença grave ou deficiência física? Não Nome: Maria Jose da Silva Santos Data de Nascimento: 25/06/1953 CPF: 116.346.265-91 Quinhão: 10% Grau de parentesco: Filha Portador de doença grave ou deficiência física? Não Nome: Antonio Euclides da Silva Santos Data de Nascimento: 08/11/1960 CPF: 034.980.948-82 Quinhão: 10% Grau de parentesco: Filha Portador de doença grave ou deficiência física? Não Nome: Ceci Marinalva da Silva Santos Data de Nascimento: 08/11/1960 CPF: 039.728.408-02 Quinhão: 10% Grau de parentesco: Filha Portador de doença grave ou deficiência física? Não Nome: Vitoria Cardoso Santos Data de Nascimento: 06/05/1979 CPF: 271.822.508-45 Quinhão: 10% Grau de parentesco: Filha Portador de doença grave ou deficiência física? Não Nome: Caio Isaac Cardoso de Lima Data de Nascimento: 26/05/2011 CPF: 536.610.148-46 Quinhão: 5% Grau de parentesco: Neto Portador de doença grave ou deficiência física? Não Nome: Maya Correa Cardoso Data de Nascimento: 14/02/2016 CPF: 509.419.168-39 Quinhão: 5% Grau de parentesco: Neta Portador de doença grave ou deficiência física? Não Anotem-se as referidas alterações no polo processual, bem como, para fins de controle, que os herdeiros Caio Isaac Cardoso de Lima e Maya Correa Cardoso são menores de idade. e. Defiro a habilitação do herdeiro de Pascoal Rosário Ferrari, falecido em 08/08/1984, CPF 044.831.388-04 (fls. 6175/6188). Herdeiro Nome: Francisco Antonio Ferrari Data de Nascimento: 23/03/1965 CPF: 060.814.988-83 Quinhão: 100% Grau de parentesco: Filho Portador de doença grave ou deficiência física? Não Anote-se no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação à DEPRE modelo 503884. II - Fls. 5974/6023 - Em primeiro lugar, providencie a z. Serventia a regularização da juntada desta petição, eis que a mesma se encontra fora de ordem. No mais, com vistas à habilitação dos herdeiros do coautor Aurelino Alves de Almeida, providenciem os sucessores a juntada da certidão de casamento de Joacir Gomes de Almeida e de Jucélia Gomes de Almeida. Int. |
| 25/04/2019 |
Conclusos para Decisão
AUTOS 4999/07 VOL. 19º |
| 19/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80011 - Protocolo: FFPA18001368310 |
| 19/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80010 - Protocolo: FFPA18001773390 |
| 25/06/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 15/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0443/2018 Data da Disponibilização: 15/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 2596 Página: 1575/1579 |
| 07/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2018 Teor do ato: Execução nº 4999/07 V I S T O S.1.Fls.5907/5918: Ciente da interposição do agravo de instrumento.Anote-se.Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.Informe a parte agravante se houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Int. Advogados(s): Marcos Tadeu Lopes (OAB 94273/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP), Adalberto dos Santos Augusto Junior (OAB 268181/SP), Silvia Regina Destro Pereira Dias (OAB 267553/SP), Clayton Fernando Lopes da Silva (OAB 264694/SP), Marcello Martins Motta Filho (OAB 98291/SP), Eliseu Alves Guirra (OAB 126338/SP), Elza Alves Feitosa (OAB 78388/SP), Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB 252954/SP), Ruy Zoubaref de Oliveira (OAB 246819/SP), Jorge Luis Lage (OAB 234017/SP), Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB 131655/SP) |
| 23/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80009 - Protocolo: FFPA18000937634 |
| 03/05/2018 |
Decisão
Execução nº 4999/07 V I S T O S.1.Fls.5907/5918: Ciente da interposição do agravo de instrumento.Anote-se.Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.Informe a parte agravante se houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Int. |
| 21/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80008 - Protocolo: FFPA18000459860 |
| 20/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80007 - Protocolo: FIPI17000222135 |
| 16/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80006 - Protocolo: FFPA17002821265 |
| 14/11/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
(Execução 4999/07 17º e 18º vols) Rua Maria Paula,67 FONE: 3130-9000 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 06/11/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
(Execução 4999/07 17º e 18º vols) Rua Maria Paula,67 FONE: 3130-9000 Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado (Complementação 06/11 1º ao 16º vols) Vencimento: 21/11/2017 |
| 31/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1932/2017 Data da Disponibilização: 31/10/2017 Data da Publicação: 01/11/2017 Número do Diário: 2461 Página: 1612/1620 |
| 30/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1932/2017 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 5845/5899: Diante da documentação juntada, homologo o pedido de habilitação formulado pelos sucessores do(a) exeqüente falecido(a) Gerval Ferreira de Campos. Idoso o exequente, anote-se a prioridade estendida aos sucessores. Anote-se e providencie as anotações no SAJ e oficie-se o necessário, valendo esta decisão como meio.2. Fls. 5817 e 5843: Defiro a expedição de ofício requisitório, na modalidade de ADITAMENTO ao precatório originário, em razão da insuficiência apurada a fls. 5843 até que complete o saldo de R$ 245.914,61 - válido para 31/12/2004.Deixo de determinar a expedição de um novo ofício requisitório, pois a partir da EC nº 62/09 o regime especial de pagamentos de precatórios mitigou o princípio orçamentário, caindo por terra o fundamento para exigir uma nova ordem cronológica para o pagamento das insuficiências. Nesse sentido:"MANDADO DE SEGURANÇA. Aditamento de precatório de natureza alimentar. Preservação da ordem cronológica original. Cabimento. Regime especial (EC nº 62/2009). Ausência de interesse de agir. Impetrante não discorda da sua condição de devedor, nem dos valores devidos, tão somente, da ordem cronológica, devendo, independente dessa ordem, efetuar depósitos mensais, em percentual fixo (1,5% da renda líquida apurada nos 60 dias anteriores). Inexistente direito líquido e certo. Inocorrência de usurpação de competência do Juízo da Execução. Precedentes deste C. Órgão Especial. Denego a ordem (art. 267, VI, do CPC c.c. § 5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/09). (TJSP - MS nº 0104907-75.2013.8.26.0000/São Paulo, rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 23.04.14,v.u.)Por outro lado, "já assentou o Egrégio Órgão Especial deste Colendo Tribunal de Justiça que o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, veda a expedição de precatório complementar concernente a valor já pago, não abarcando a situação em que o valor não foi honrado em sua integralidade. Ainda, dispôs que o precatório complementar assume, no caso, o caráter retificador do valor do precatório originário, não se justificando a expedição de um novo (Agr. Instrumento nº 990.10.431275-2, 12ª Câmara de Direito Público, rel. Des. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI, j. a 01.12.10, v.u)." (TJSP - Relator(a): Ronaldo Andrade; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 30/10/2012; Data de registro: 08/11/2012).Conforme orientação técnica repassada ao Setor de Execuções, os aditamentos ou retificações de ofícios requisitórios expedidos no meio físico deverão ocorrer também por este meio, não se aplicando o peticionamento eletrônico utilizado para os novos ofícios requisitórios.Providenciem o(s) exequente(s) por petição ou meio magnético (CD-ROM ou pen drive), os dados necessários para oportuna expedição do ofício requisitório, nos termos do artigo 266 do RITJSP, com a redação dada pelo Assento Regimental n° 408/2012 e Portaria nº 8.660/2012 (DJE 17/08/2012 e 02/10/2012), para confecção dos novos modelos, no caso, ofício requisitório/aditamento e anexo II, com a relação dos credores e seus respectivos dados individualizados, de modo que para cada credor deverá ser expedido um anexo. O modelo explicativo do ofício, inclusive para "download", encontra-se no site http://www.tjsp.jus.br/Depre/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=2789. Ressalto que os dados a serem informados, em especial o valor requisitado, deverão se ater à conta homologada e aos dados constantes do processo, sem inovações.Prazo: 10 (dez) dias úteis.Após a apresentação dos dados acima mencionados, confeccione a Serventia o ofício, que, depois de assinado digitalmente, ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado no site do Tribunal de Justiça (https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado, o que dispensa o comparecimento da parte exequente e respectivo advogado ao Cartório. Conforme Portaria nº 8.941/2014, publicada no DJE de 10/02/2014, deverá ser anexado ao ofício requisitório a planilha de cálculos, no qual deverão ser discriminadas todas as verbas incidentes sobre o principal, bem como data-base para atualização de valores, e deverão ser entregues na DEPRE (Rua dos Sorocabanos, 680, Ipiranga, São Paulo/SP).Entregue o documento, a parte exequente deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.3. Após, aguarde-se pagamento.Int. Advogados(s): Marcos Tadeu Lopes (OAB 94273/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP), Adalberto dos Santos Augusto Junior (OAB 268181/SP), Silvia Regina Destro Pereira Dias (OAB 267553/SP), Clayton Fernando Lopes da Silva (OAB 264694/SP), Marcello Martins Motta Filho (OAB 98291/SP), Eliseu Alves Guirra (OAB 126338/SP), Elza Alves Feitosa (OAB 78388/SP), Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB 252954/SP), Ruy Zoubaref de Oliveira (OAB 246819/SP), Jorge Luis Lage (OAB 234017/SP), Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB 131655/SP) |
| 28/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/10/2017 |
Decisão
Vistos.1. Fls. 5845/5899: Diante da documentação juntada, homologo o pedido de habilitação formulado pelos sucessores do(a) exeqüente falecido(a) Gerval Ferreira de Campos. Idoso o exequente, anote-se a prioridade estendida aos sucessores. Anote-se e providencie as anotações no SAJ e oficie-se o necessário, valendo esta decisão como meio.2. Fls. 5817 e 5843: Defiro a expedição de ofício requisitório, na modalidade de ADITAMENTO ao precatório originário, em razão da insuficiência apurada a fls. 5843 até que complete o saldo de R$ 245.914,61 - válido para 31/12/2004.Deixo de determinar a expedição de um novo ofício requisitório, pois a partir da EC nº 62/09 o regime especial de pagamentos de precatórios mitigou o princípio orçamentário, caindo por terra o fundamento para exigir uma nova ordem cronológica para o pagamento das insuficiências. Nesse sentido:"MANDADO DE SEGURANÇA. Aditamento de precatório de natureza alimentar. Preservação da ordem cronológica original. Cabimento. Regime especial (EC nº 62/2009). Ausência de interesse de agir. Impetrante não discorda da sua condição de devedor, nem dos valores devidos, tão somente, da ordem cronológica, devendo, independente dessa ordem, efetuar depósitos mensais, em percentual fixo (1,5% da renda líquida apurada nos 60 dias anteriores). Inexistente direito líquido e certo. Inocorrência de usurpação de competência do Juízo da Execução. Precedentes deste C. Órgão Especial. Denego a ordem (art. 267, VI, do CPC c.c. § 5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/09). (TJSP - MS nº 0104907-75.2013.8.26.0000/São Paulo, rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 23.04.14,v.u.)Por outro lado, "já assentou o Egrégio Órgão Especial deste Colendo Tribunal de Justiça que o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, veda a expedição de precatório complementar concernente a valor já pago, não abarcando a situação em que o valor não foi honrado em sua integralidade. Ainda, dispôs que o precatório complementar assume, no caso, o caráter retificador do valor do precatório originário, não se justificando a expedição de um novo (Agr. Instrumento nº 990.10.431275-2, 12ª Câmara de Direito Público, rel. Des. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI, j. a 01.12.10, v.u)." (TJSP - Relator(a): Ronaldo Andrade; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 30/10/2012; Data de registro: 08/11/2012).Conforme orientação técnica repassada ao Setor de Execuções, os aditamentos ou retificações de ofícios requisitórios expedidos no meio físico deverão ocorrer também por este meio, não se aplicando o peticionamento eletrônico utilizado para os novos ofícios requisitórios.Providenciem o(s) exequente(s) por petição ou meio magnético (CD-ROM ou pen drive), os dados necessários para oportuna expedição do ofício requisitório, nos termos do artigo 266 do RITJSP, com a redação dada pelo Assento Regimental n° 408/2012 e Portaria nº 8.660/2012 (DJE 17/08/2012 e 02/10/2012), para confecção dos novos modelos, no caso, ofício requisitório/aditamento e anexo II, com a relação dos credores e seus respectivos dados individualizados, de modo que para cada credor deverá ser expedido um anexo. O modelo explicativo do ofício, inclusive para "download", encontra-se no site http://www.tjsp.jus.br/Depre/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=2789. Ressalto que os dados a serem informados, em especial o valor requisitado, deverão se ater à conta homologada e aos dados constantes do processo, sem inovações.Prazo: 10 (dez) dias úteis.Após a apresentação dos dados acima mencionados, confeccione a Serventia o ofício, que, depois de assinado digitalmente, ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado no site do Tribunal de Justiça (https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado, o que dispensa o comparecimento da parte exequente e respectivo advogado ao Cartório. Conforme Portaria nº 8.941/2014, publicada no DJE de 10/02/2014, deverá ser anexado ao ofício requisitório a planilha de cálculos, no qual deverão ser discriminadas todas as verbas incidentes sobre o principal, bem como data-base para atualização de valores, e deverão ser entregues na DEPRE (Rua dos Sorocabanos, 680, Ipiranga, São Paulo/SP).Entregue o documento, a parte exequente deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.3. Após, aguarde-se pagamento.Int. |
| 25/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80005 - Protocolo: FFPA17001930913 |
| 07/07/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 05/07/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
AUTOS 4999/07 17° AO 18 ALAMEDA JAU 684 4° ANDAR TEL 32663266 RETIRADO POR FABIO Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcello Martins Motta Filho |
| 28/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1105/2017 Data da Disponibilização: 28/06/2017 Data da Publicação: 29/06/2017 Número do Diário: 2376 Página: 1374/1380 |
| 27/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2017 Teor do ato: Execução nº 4999/07V I S T O S.1. Fl. 5817: manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias úteis.2. Fls. 5819/5821: ciente.3. Fls. 5828/5831: anote-se o substabelecimento sem reservas.4. Após, tornem os autos conclusos.Int. Advogados(s): Jorge Luis Lage (OAB 234017/SP), Silvia Regina Destro Pereira Dias (OAB 267553/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP), Ruy Zoubaref de Oliveira (OAB 246819/SP), Marcos Tadeu Lopes (OAB 94273/SP), Marcello Martins Motta Filho (OAB 98291/SP), Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB 252954/SP), Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Elza Alves Feitosa (OAB 78388/SP), Eliseu Alves Guirra (OAB 126338/SP), Clayton Fernando Lopes da Silva (OAB 264694/SP), Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB 131655/SP), Adalberto dos Santos Augusto Junior (OAB 268181/SP) |
| 19/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/06/2017 |
Decisão
Execução nº 4999/07V I S T O S.1. Fl. 5817: manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias úteis.2. Fls. 5819/5821: ciente.3. Fls. 5828/5831: anote-se o substabelecimento sem reservas.4. Após, tornem os autos conclusos.Int. |
| 12/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80004 - Protocolo: FFPA17000800176 |
| 30/03/2017 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
EXECUÇÃO 4999/07 - 1ºV.2ºV.3ºV.4ºV.5ºV.6V7ºV.8ºV9ºV.10ºV.11ºV.12ºV.13ºV.14ºV.15ºV.16ºV.17ºV.18ºV + 2 APENSOS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 13/03/2017 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
EXECUÇÃO 4999/07 - 1ºV.2ºV.3ºV.4ºV.5ºV.6V7ºV.8ºV9ºV.10ºV.11ºV.12ºV.13ºV.14ºV.15ºV.16ºV.17ºV.18ºV + 2 APENSOS Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública |
| 02/03/2017 |
Decisão
Execução nº 4999/07 V I S T O S.Fls. 5823: Defiro vistas dos autos fora de cartório à Defensoria Pública conforme requerido.Int. |
| 25/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80003 - Protocolo: FFPA16002801647 |
| 17/11/2016 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 053.09.000971-4 - Embargos à Execução / Fazenda Pública Estadual |
| 02/11/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80002 - Protocolo: FBRE16001101243 |
| 13/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: FFPA16002455782 |
| 07/10/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
RUA MARIA PAULA, 67 ( FONE: 3130-9000 ) CONTROLE 4999/07 17º,18º Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 27/09/2016 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
RUA MARIA PAULA, 67 ( FONE: 3130-9000 ) CONTROLE 4999/07 17º,18º Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado Vencimento: 11/10/2016 |
| 27/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1526/2016 Data da Disponibilização: 27/09/2016 Data da Publicação: 28/09/2016 Número do Diário: 2209 Página: 1269/1290 |
| 21/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1526/2016 Teor do ato: Execução nº 4999/07 V I S T O S.1. Fls. 5745/5748, 5764/5769 e 5777/5801: Defiro a habilitação dos herdeiros de José Xavier de Brito. Anote-se. 2. Fls. 5675/5682; 5691/5718, 5738/5741 e 5808/5813: Defiro a habilitação dos herdeiros de Sebastião Francisco de Oliveira. Anote-se. 3. Fls. 5774: Manifeste-se a executada no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Marcos Tadeu Lopes (OAB 94273/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP), NEIDE RIBEIRO PALARO (OAB 42907/SP), Adalberto dos Santos Augusto Junior (OAB 268181/SP), Silvia Regina Destro Pereira Dias (OAB 267553/SP), Clayton Fernando Lopes da Silva (OAB 264694/SP), Marcello Martins Motta Filho (OAB 98291/SP), Eliseu Alves Guirra (OAB 126338/SP), Elza Alves Feitosa (OAB 78388/SP), Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB 252954/SP), Ruy Zoubaref de Oliveira (OAB 246819/SP), Jorge Luis Lage (OAB 234017/SP), Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB 131655/SP) |
| 14/09/2016 |
Decisão
Execução nº 4999/07 V I S T O S.1. Fls. 5745/5748, 5764/5769 e 5777/5801: Defiro a habilitação dos herdeiros de José Xavier de Brito. Anote-se. 2. Fls. 5675/5682; 5691/5718, 5738/5741 e 5808/5813: Defiro a habilitação dos herdeiros de Sebastião Francisco de Oliveira. Anote-se. 3. Fls. 5774: Manifeste-se a executada no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 13/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
RUA LIBERO BADARO, 377 ( FONE: 3242-8499 ) CONTROLE 4999/07 17º,18º Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 02/06/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
RUA LIBERO BADARO, 377 ( FONE: 3242-8499 ) CONTROLE 4999/07 17º,18º Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maura Helena Conceiçao Gonzaga Vencimento: 16/06/2016 |
| 17/05/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
RUA MARIA PAULA, 67 ( FONE: 3130-9000 ) CONTROLE 4999/07 17º,18º VOLS. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 05/05/2016 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
RUA MARIA PAULA, 67 ( FONE: 3130-9000 ) CONTROLE 4999/07 1º AO 18º VOLS. Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado Vencimento: 19/05/2016 |
| 02/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2016 Data da Disponibilização: 02/02/2016 Data da Publicação: 03/02/2016 Número do Diário: 2048 Página: 1332/1336 |
| 19/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2016 Teor do ato: Execução nº 4999/07 V I S T O S. 1. Fls. 5672/5673: Indefiro. Não há respaldo legal para o pleito de citação de parte dos herdeiros do autor Sebastião Vieira Lopes. Na impossibilidade de habilitação direta de todos os sucessores do "de cujus", deve-se proceder à abertura de inventário para habilitação do Espólio, conforme artigo 43 do Código de Processo Civil. 2. Fls. 5726/5736: Para análise do pedido de habilitação do(a) exequente falecido(a) Orvis Rezende, juntem os interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de óbito; documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) que comprovem a relação marital ou de parentesco com o de cujus e procurações de TODOS os sucessores e do cônjuge supérstite, facultada a declaração da quota parte dos herdeiros na sucessão. 3. Fls. 5675/5682; 5691/5718 e 5738/5741: para análise do pedido de habilitação do autor Sebastião Francisco de Oliveira, esclareçam os interessados se "Magnalva", filha de Maria Leopoldina de Oliveira (fls. 5740) bem como "Ana Paula" , filha de Adir Rodrigues dos Santos, (fls. 5741), também são filhas do autor, providenciando sua habilitação. Em caso de falecimento, junte-se a certidão de óbito e providencie-se a habilitação de eventuais sucessores. Prazo: 30(trinta) dias. 4. Fls. 5745/5748 e 5764/5769: Para análise do pedido de habilitação do(a) exequente falecido(a) José Xavier de Brito, juntem os interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de óbito; documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) que comprovem a relação marital ou de parentesco com o de cujus e procurações de TODOS os sucessores e do cônjuge supérstite, facultada a declaração da quota parte dos herdeiros na sucessão. 5. Fls. 5749/5762: Diante da documentação juntada, homologo o pedido de habilitação formulado pelo Espólio do(a) exequente falecido(a) (Jovelino Torres), representada pela inventariante Sonia Maria Marcelino Fraga e defiro a gratuidade processual requerida. Anote-se e providenciem-se as anotações no SAJ. Int. Advogados(s): Marcos Tadeu Lopes (OAB 94273/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP), NEIDE RIBEIRO PALARO (OAB 42907/SP), Silvia Regina Destro Pereira Dias (OAB 267553/SP), Clayton Fernando Lopes da Silva (OAB 264694/SP), Marcello Martins Motta Filho (OAB 98291/SP), Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB 131655/SP), Elza Alves Feitosa (OAB 78388/SP), Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB 252954/SP), Ruy Zoubaref de Oliveira (OAB 246819/SP), Jorge Luis Lage (OAB 234017/SP), Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP) |
| 18/01/2016 |
Decisão
Execução nº 4999/07 V I S T O S. 1. Fls. 5672/5673: Indefiro. Não há respaldo legal para o pleito de citação de parte dos herdeiros do autor Sebastião Vieira Lopes. Na impossibilidade de habilitação direta de todos os sucessores do "de cujus", deve-se proceder à abertura de inventário para habilitação do Espólio, conforme artigo 43 do Código de Processo Civil. 2. Fls. 5726/5736: Para análise do pedido de habilitação do(a) exequente falecido(a) Orvis Rezende, juntem os interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de óbito; documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) que comprovem a relação marital ou de parentesco com o de cujus e procurações de TODOS os sucessores e do cônjuge supérstite, facultada a declaração da quota parte dos herdeiros na sucessão. 3. Fls. 5675/5682; 5691/5718 e 5738/5741: para análise do pedido de habilitação do autor Sebastião Francisco de Oliveira, esclareçam os interessados se "Magnalva", filha de Maria Leopoldina de Oliveira (fls. 5740) bem como "Ana Paula" , filha de Adir Rodrigues dos Santos, (fls. 5741), também são filhas do autor, providenciando sua habilitação. Em caso de falecimento, junte-se a certidão de óbito e providencie-se a habilitação de eventuais sucessores. Prazo: 30(trinta) dias. 4. Fls. 5745/5748 e 5764/5769: Para análise do pedido de habilitação do(a) exequente falecido(a) José Xavier de Brito, juntem os interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de óbito; documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) que comprovem a relação marital ou de parentesco com o de cujus e procurações de TODOS os sucessores e do cônjuge supérstite, facultada a declaração da quota parte dos herdeiros na sucessão. 5. Fls. 5749/5762: Diante da documentação juntada, homologo o pedido de habilitação formulado pelo Espólio do(a) exequente falecido(a) (Jovelino Torres), representada pela inventariante Sonia Maria Marcelino Fraga e defiro a gratuidade processual requerida. Anote-se e providenciem-se as anotações no SAJ. Int. |
| 14/01/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 21/05/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
VOL. 10 ao 12 e 17º e 18º - AV. JK, 6701, BL. 5/43, VILA INDUSTRIAL, SAO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, FONE: (12) 3029-5057 - CARGA RÁPIDA PROV. 20 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Luiz Marques Pereira |
| 18/05/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 18/05/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
VOL. 17º E 18º - AV. JK, 6701, BL. 5/43, VILA INDUSTRIAL, SAO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, FONE: (12) 3029-5057 - CARGA RÁPIDA PROV. 20 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Luiz Marques Pereira |
| 24/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2015 Data da Disponibilização: 24/04/2015 Data da Publicação: 27/04/2015 Número do Diário: 1871 Página: 1142/1145 |
| 25/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2015 Teor do ato: Execução nº 4999/07 V I S T O S. 1. Cumpra o Dr. Sérgio Pinto de Almeida o determinado na decisão de fls. 5683, item 4. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Fls. 5675/5682 e 5691/5718: para análise do pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Sebastião Francisco de Oliveira, juntem os interessados a certidão de casamento do de cujus, bem como a certidão de óbito de sua cônjuge Maria Leopoldina de Oliveira e a certidão de nascimento do herdeiro-filho João. Ainda, esclareçam quanto a condição de Adir Rodrigues dos Santos (fls. 5677/5679) e, se o caso, providenciem a devida habilitação . Prazo de 30 (trinta) dias. 3. Fls. 5686/5689 e 5720/5722: Anote-se o substabelecimento. Ademais, preenchidos os requisitos dos artigos 1211-A e seguintes do Código de Processo Civil, de acordo com a alteração dada pelo artigo 71 da Lei Federal nº 10741/03 (Estatuto do Idoso), defiro ao exequente com idade igual ou superior a sessenta anos os benefícios da prioridade na tramitação do feito, anotando-se. Por fim, como é dos autos, no pólo ativo da ação, há litisconsórcio, sendo os autores representados por diferentes advogados. Nesta esteira, indefiro o pedido de vista exclusiva, caso exista prazo comum, podendo os autos ser retirados do Cartório por qualquer dos procuradores dos exequentes, nos termos do artigo 40, § 2º do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 11.969/09, ou seja, em carga rápida por 1 (uma) hora, desde que o pedido de vista seja formulado em Cartório até às 17:45h. Não havendo prazo comum nos autos, o pedido de carga prolongada pode ser efetuado diretamente ao cartório, sem necessidade de petição e por 5 (cinco) dias. 4. No mais, cumpra-se o determinado na decisão de fl. 5683, item 1, no tocante a habilitação dos herdeiros de Gerval Ferreira de Campos. Prazo de 30 (trinta) dias. Int. Advogados(s): Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB 131655/SP), Jorge Luis Lage (OAB 234017/SP), Ruy Zoubaref de Oliveira (OAB 246819/SP), Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB 252954/SP), Marcello Martins Motta Filho (OAB 98291/SP), Clayton Fernando Lopes da Silva (OAB 264694/SP), Silvia Regina Destro Pereira Dias (OAB 267553/SP), NEIDE RIBEIRO PALARO (OAB 42907/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP) |
| 27/02/2015 |
Decisão
Execução nº 4999/07 V I S T O S. 1. Cumpra o Dr. Sérgio Pinto de Almeida o determinado na decisão de fls. 5683, item 4. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Fls. 5675/5682 e 5691/5718: para análise do pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Sebastião Francisco de Oliveira, juntem os interessados a certidão de casamento do de cujus, bem como a certidão de óbito de sua cônjuge Maria Leopoldina de Oliveira e a certidão de nascimento do herdeiro-filho João. Ainda, esclareçam quanto a condição de Adir Rodrigues dos Santos (fls. 5677/5679) e, se o caso, providenciem a devida habilitação . Prazo de 30 (trinta) dias. 3. Fls. 5686/5689 e 5720/5722: Anote-se o substabelecimento. Ademais, preenchidos os requisitos dos artigos 1211-A e seguintes do Código de Processo Civil, de acordo com a alteração dada pelo artigo 71 da Lei Federal nº 10741/03 (Estatuto do Idoso), defiro ao exequente com idade igual ou superior a sessenta anos os benefícios da prioridade na tramitação do feito, anotando-se. Por fim, como é dos autos, no pólo ativo da ação, há litisconsórcio, sendo os autores representados por diferentes advogados. Nesta esteira, indefiro o pedido de vista exclusiva, caso exista prazo comum, podendo os autos ser retirados do Cartório por qualquer dos procuradores dos exequentes, nos termos do artigo 40, § 2º do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 11.969/09, ou seja, em carga rápida por 1 (uma) hora, desde que o pedido de vista seja formulado em Cartório até às 17:45h. Não havendo prazo comum nos autos, o pedido de carga prolongada pode ser efetuado diretamente ao cartório, sem necessidade de petição e por 5 (cinco) dias. 4. No mais, cumpra-se o determinado na decisão de fl. 5683, item 1, no tocante a habilitação dos herdeiros de Gerval Ferreira de Campos. Prazo de 30 (trinta) dias. Int. |
| 26/02/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2015 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão expedida |
| 09/10/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 09/10/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
VOL. 17º E 18º -AV. PAULISTA, 2001, 2º ANDAR, CJS. 217/220, FONE: 3266-3266, RETIRADOS POR FÁBIO ALEXANDRE ROSSI - CARGA RÁPIDA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcello Martins Motta Filho |
| 06/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1865/2014 Data da Disponibilização: 06/10/2014 Data da Publicação: 07/10/2014 Número do Diário: 1748 Página: 1006/1008 |
| 02/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 1865/2014 Teor do ato: Execução nº 4999/07 V I S T O S. 1.Fls.5617/5631: para a habilitação dos herdeiros de Gerval Ferreira de Campos, apresentem os herdeiros a certidão de óbito da herdeira Vilma. Prazo: 30 (trinta) dias. 2. Fls.5632/5651, 5652/5667-b: defiro a habilitação dos herdeiros de Luiz Marques Pereira e Bruno Geraldo. Anote-se. 3. Fls.5670: anote-se. 4. Fls.5672/5673: intime-se o Dr. Sérgio Pinto de Almeida a regularizar a petição, apondo a sua assinatura. Após, tornem conclusos. 5. Fls.5675/5682: para a habilitação dos herdeiros de Sebastião Francisco de Oliveira, apresentem os herdeiros os documentos já citados no item 4, de fls.5614/5615. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. Advogados(s): Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Jorge Luis Lage (OAB 234017/SP), Ruy Zoubaref de Oliveira (OAB 246819/SP), Clayton Fernando Lopes da Silva (OAB 264694/SP), Silvia Regina Destro Pereira Dias (OAB 267553/SP), Marcello Martins Motta Filho (OAB 98291/SP), NEIDE RIBEIRO PALARO (OAB 42907/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP) |
| 16/09/2014 |
Decisão
Execução nº 4999/07 V I S T O S. 1.Fls.5617/5631: para a habilitação dos herdeiros de Gerval Ferreira de Campos, apresentem os herdeiros a certidão de óbito da herdeira Vilma. Prazo: 30 (trinta) dias. 2. Fls.5632/5651, 5652/5667-b: defiro a habilitação dos herdeiros de Luiz Marques Pereira e Bruno Geraldo. Anote-se. 3. Fls.5670: anote-se. 4. Fls.5672/5673: intime-se o Dr. Sérgio Pinto de Almeida a regularizar a petição, apondo a sua assinatura. Após, tornem conclusos. 5. Fls.5675/5682: para a habilitação dos herdeiros de Sebastião Francisco de Oliveira, apresentem os herdeiros os documentos já citados no item 4, de fls.5614/5615. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. |
| 15/09/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2014 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 03/05/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 05/05/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/04/2014 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
(RMP:OAB:202187-e) R: Maria Paula 67, 3130-9000 Vol: 9º e 17º retirou do do 1º ao 16º volume dia 25/04 Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado Vencimento: 22/05/2014 |
| 19/03/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 14/03/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Avenida Cruzeiro do Sul, 248 tel: 3327-1430 - controle: 4999/07 vl 17 + 1 apenso - retirado pela estagiária Fernanda Soares rosa OAB 194270E - CARGA RÁPIDA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jorge Luis Lage |
| 13/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2014 Data da Disponibilização: 13/03/2014 Data da Publicação: 14/03/2014 Número do Diário: 1610 Página: 1044/1048 |
| 04/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2014 Teor do ato: Execução nº 4999/07 Vistos. 1. 5609/5613: Anote-se. 2. Fls. 5587/5607: Diante da documentação juntada, homologo o pedido de habilitação formulado pelos sucessores do coautor falecido Antonio de Oliveira. Anote-se e providencie as anotações no SAJ. 3. Fls. 5454/5520 e 5560/5570 e 5572/5575: Para análise do pedido de habilitação dos herdeiros do coautor falecido Francisco Adolpho providenciem os interessados procuração com poderes específicos para receber e dar quitação de Carlos Francisco Adolpho. 4. Fls. 5522/5532 e 5548/5558: Diante da notícia de falecimento dos coautores Orviz Rezende e José Oswaldo Cerboncini, providenciem so I. Patronos as habilitações de seus sucessores, no prazo de 60 (sessenta) dias. O pedido de habilitação deve ser realizado mediante petição em que estejam relacionados os habilitantes para cada autor falecido, esclarecendo sua condição de herdeiros, com a juntada dos seguintes documentos: caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do inventariante e seus documentos pessoais. caso haja habilitação direta dos sucessores: certidão de óbito; procuração e documentos pessoais de todos os sucessores; outorga dos cônjuges. 5. Fls. 5534/5546: Como o pedido de habilitação deve ser realizado mediante petição em que estejam relacionados todos os habilitantes para cada autor falecido, esclarecendo sua condição de herdeiros, para análise do pedido de habilitação do exequente falecido Sebastião Vieira Lopes, juntem os interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, documentação pessoal e procurações da companheira do de cujus Maria de Lourdes Martins e da herdeira Gisele ambas citadas na certidão de óbito de fls. 5543. 6. Cumpridos os itens anteriores, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Jorge Luis Lage (OAB 234017/SP), Ruy Zoubaref de Oliveira (OAB 246819/SP), Clayton Fernando Lopes da Silva (OAB 264694/SP), Silvia Regina Destro Pereira Dias (OAB 267553/SP), NEIDE RIBEIRO PALARO (OAB 42907/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP) |
| 03/02/2014 |
Conclusos para Decisão
Execução nº 4999/07 Vistos. 1. 5609/5613: Anote-se. 2. Fls. 5587/5607: Diante da documentação juntada, homologo o pedido de habilitação formulado pelos sucessores do coautor falecido Antonio de Oliveira. Anote-se e providencie as anotações no SAJ. 3. Fls. 5454/5520 e 5560/5570 e 5572/5575: Para análise do pedido de habilitação dos herdeiros do coautor falecido Francisco Adolpho providenciem os interessados procuração com poderes específicos para receber e dar quitação de Carlos Francisco Adolpho. 4. Fls. 5522/5532 e 5548/5558: Diante da notícia de falecimento dos coautores Orviz Rezende e José Oswaldo Cerboncini, providenciem so I. Patronos as habilitações de seus sucessores, no prazo de 60 (sessenta) dias. O pedido de habilitação deve ser realizado mediante petição em que estejam relacionados os habilitantes para cada autor falecido, esclarecendo sua condição de herdeiros, com a juntada dos seguintes documentos: caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do inventariante e seus documentos pessoais. caso haja habilitação direta dos sucessores: certidão de óbito; procuração e documentos pessoais de todos os sucessores; outorga dos cônjuges. 5. Fls. 5534/5546: Como o pedido de habilitação deve ser realizado mediante petição em que estejam relacionados todos os habilitantes para cada autor falecido, esclarecendo sua condição de herdeiros, para análise do pedido de habilitação do exequente falecido Sebastião Vieira Lopes, juntem os interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, documentação pessoal e procurações da companheira do de cujus Maria de Lourdes Martins e da herdeira Gisele ambas citadas na certidão de óbito de fls. 5543. 6. Cumpridos os itens anteriores, tornem os autos conclusos. Int. |
| 02/07/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 08/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0903/2012 Data da Disponibilização: 08/01/2013 Data da Publicação: 09/01/2013 Número do Diário: 1330 Página: 844/859 |
| 18/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2012 Teor do ato: Execução nº 4999/07 V I S T O S. 1.Fls. 5452: anote-se. 2.Fls. 5454/5520: para apreciação do pedido de habilitação, providencie-se a juntada aos autos de procurações dos cônjuges dos sucessores casados , certidões de nascimento de Marcia e Carlos e certidão de casamento de Willians, no prazo de 10 (dez) dias. 3.Após, tornm os autos conclusos. Int. Advogados(s): Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Jorge Luiz Lage (OAB 234017/SP), Ruy Zoubaref de Oliveira (OAB 246819/SP), Clayton Fernando Lopes da Silva (OAB 264694/SP), Silvia Regina Destro Pereira Dias (OAB 267553/SP), NEIDE RIBEIRO PALARO (OAB 42907/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP) |
| 07/12/2012 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 05/12/2012 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
Rua: Maria Paula 67 tel: 3106-7421 Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 23/11/2012 |
Recebidos os Autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 26/10/2011 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
controle 4999/07 1º ao 17º vols + 1 apenso Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 13/09/2011 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
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| 03/05/2011 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
aguardando vol. para o contador |
| 29/04/2011 |
Decisão
Execução nº 4999/07 V I S T O S. 1.Fls. 5452: anote-se. 2.Fls. 5454/5520: para apreciação do pedido de habilitação, providencie-se a juntada aos autos de procurações dos cônjuges dos sucessores casados , certidões de nascimento de Marcia e Carlos e certidão de casamento de Willians, no prazo de 10 (dez) dias. 3.Após, tornm os autos conclusos. Int. |
| 14/12/2010 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
providências p/ Cls. |
| 06/12/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 30/11/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
19 de Maio nº202 tel:2958-5025 [6554/05 2ºvol - 4999/07 16ºvol ] Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: NELSON PALARO |
| 24/11/2010 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
Prazo 20 |
| 24/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0788/2010 Data da Disponibilização: 24/11/2010 Data da Publicação: 25/11/2010 Número do Diário: 839 Página: 1135/1148 |
| 23/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2010 Teor do ato: Execução nº 4999/07 V I S T O S. Fls. 5442/5443: Diante das razões apresentadas, excepcionalmente, defiro o pedido de devolução de prazo formulado pelos exeqüentes/embargados, prosseguindo-se nos autos dos embargos em apenso. Int. Advogados(s): ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO (OAB 183074/SP), MARIANA ROSADA PANTANO (OAB 197132/SP), NEIDE RIBEIRO PALARO (OAB 42907/SP) |
| 11/08/2010 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
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| 10/08/2010 |
Decisão
Execução nº 4999/07 V I S T O S. Fls. 5442/5443: Diante das razões apresentadas, excepcionalmente, defiro o pedido de devolução de prazo formulado pelos exeqüentes/embargados, prosseguindo-se nos autos dos embargos em apenso. Int. |
| 10/08/2010 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Monica Lima Pereira |
| 22/07/2010 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
providências p/ Cls. - antesala |
| 24/06/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
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| 10/06/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0386/2010 Data da Disponibilização: 10/06/2010 Data da Publicação: 11/06/2010 Número do Diário: 730 Página: 887/890 |
| 10/06/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0386/2010 Data da Disponibilização: 10/06/2010 Data da Publicação: 11/06/2010 Número do Diário: 730 Página: 887/890 |
| 09/06/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2010 Teor do ato: Embargos nº 136/09 - Execução nº 4999/07 V I S T O S. 1.Recebo os embargos, para discussão. 2.Aos embargados para impugnação. Int. Advogados(s): ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO (OAB 183074/SP), MARIANA ROSADA PANTANO (OAB 197132/SP), NEIDE RIBEIRO PALARO (OAB 42907/SP) |
| 09/06/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2010 Teor do ato: Execução nº 4999/07 V I S T O S. 1.Fls. 5369: Ciência à I. Advogada Neide Ribeiro Palaro. 2.Fls. 5435: Expeça-se certidão de objeto e pé. 3.Fls.5437: Anote-se. 4.No mais, prossiga-se nos autos dos embargos em apenso. Int. Advogados(s): ROSALINO ROBIATTI (OAB 104020/SP), ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO (OAB 183074/SP), MARIANA ROSADA PANTANO (OAB 197132/SP), NEIDE RIBEIRO PALARO (OAB 42907/SP) |
| 26/03/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
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| 25/03/2010 |
Decisão
Embargos nº 136/09 - Execução nº 4999/07 V I S T O S. 1.Recebo os embargos, para discussão. 2.Aos embargados para impugnação. Int. |
| 22/02/2010 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
Expedir Certidão de objeto e pé |
| 18/12/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando juntada de peticao |
| 30/10/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
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| 26/10/2009 |
Decisão Interlocutória Proferida
Execução nº 4999/07 V I S T O S. 1.Fls. 5369: Ciência à I. Advogada Neide Ribeiro Palaro. 2.Fls. 5435: Expeça-se certidão de objeto e pé. 3.Fls.5437: Anote-se. 4.No mais, prossiga-se nos autos dos embargos em apenso. Int. |
| 30/09/2009 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 25/08/2009 |
Aguardando Providências
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| 11/02/2009 |
Remessa ao Distribuidor do Foro Local
EM19/12/2007 - REMETIDO AO SETOR DE EXECUÇÕES - Nº 4999/07 |
| 02/01/2008 |
Transferência para outra Seção/Vara
Transferido das Varas da Fazenda para o "Setor de Execução", Vol.1 e 16 |
| 29/11/2007 |
Aguardando Remessa
D.J.E. 29/11/07- AG. REMESSA A V.DAS EXEC.FAZENDA-ESCANINHO PRÓPRIO-EXEC.BÊ D.J.E. 29/11/07- AG. REMESSA A V.DAS EXEC.FAZENDA-ESCANINHO PRÓPRIO-EXEC.BÊ |
| 13/11/2007 |
Despacho Proferido
C.709/80 V I S T O S 1. Este feito deverá doravante tramitar pelo setor de execuções contra a Fazenda Pública, segundo os termos do Provimento n. 894/2004. 2. Trata-se, como se vê, de execução onde os autores, na pessoa do procurador comum pleiteiam o recebimento de valores, que reputam em aberto, a título de insuficiência dos depósitos judiciais. 3. Para apreciação e as deliberações que se julgar de direito, providencie, pois, o cartório a remessa dos autos àquele setor, com observância das orientações traçadas para esse fim. Int. C.709/80 V I S T O S 1. Este feito deverá doravante tramitar pelo setor de execuções contra a Fazenda Pública, segundo os termos do Provimento n. 894/2004. 2. Trata-se, como se vê, de execução onde os autores, na pessoa do procurador comum pleiteiam o recebimento de valores, que reputam em aberto, a título de insuficiência dos depósitos judiciais. 3. Para apreciação e as deliberações que se julgar de direito, providencie, pois, o cartório a remessa dos autos àquele setor, com observância das orientações traçadas para esse fim. Int. Fls. 5340 - C.709/80 V I S T O S 1. Este feito deverá doravante tramitar pelo setor de execuções contra a Fazenda Pública, segundo os termos do Provimento n. 894/2004. 2. Trata-se, como se vê, de execução onde os autores, na pessoa do procurador comum pleiteiam o recebimento de valores, que reputam em aberto, a título de insuficiência dos depósitos judiciais. 3. Para apreciação e as deliberações que se julgar de direito, providencie, pois, o cartório a remessa dos autos àquele setor, com observância das orientações traçadas para esse fim. Int. |
| 08/11/2007 |
Conclusos para Despacho
Em 08.11.2007 (Y-ord/exec) = conclusão + imprensa Em 08.11.2007 (Y-ord/exec) = conclusão + imprensa |
| 06/11/2007 |
Juntada de Petição
c Juntada da Petição dos embargados em 06/11/07 |
| 05/11/2007 |
Aguardando Prazo
Em 5.11.2007 (Y-ord/exec) = bx. do advogado em 29.10.2007 + prazo 25 Em 5.11.2007 (Y-ord/exec) = bx. do advogado em 29.10.2007 + prazo 25 |
| 13/09/2007 |
Remessa ao Setor
Carga com advogado do réu em 12/09/07 - rs |
| 06/09/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27/09 - BE |
| 16/08/2007 |
Despacho Proferido
Controle 709/80 VISTOS. Fls. 5335: defiro o pedido feito pela Fazenda do Estado de São Paulo, concedendo-lhe vista pelo prazo de dez dias. Int. Controle 709/80 VISTOS. Fls. 5335: defiro o pedido feito pela Fazenda do Estado de São Paulo, concedendo-lhe vista pelo prazo de dez dias. Int. Fls. 5336 - Controle 709/80 VISTOS. Fls. 5335: defiro o pedido feito pela Fazenda do Estado de São Paulo, concedendo-lhe vista pelo prazo de dez dias. Int. |
| 15/08/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da Fazenda em 15.08.07 e conclusos para despacho em 16.08.07.EXEC |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/11/2014 |
Pedido de Habilitação |
| 04/10/2016 |
Petição Intermediária |
| 26/10/2016 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2016 |
Petição Intermediária |
| 04/04/2017 |
Petição Intermediária |
| 31/07/2017 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2017 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2017 |
Petição Intermediária |
| 15/03/2018 |
Petição Intermediária |
| 18/05/2018 |
Petições Diversas |
| 23/07/2018 |
Petições Diversas |
| 13/09/2018 |
Petições Diversas |
| 21/03/2019 |
Petições Diversas |
| 17/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2020 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 03/09/2020 |
Petições Diversas |
| 21/06/2021 |
Petições Diversas |
| 27/03/2022 |
Petições Diversas |
| 28/03/2022 |
Petições Diversas |
| 05/04/2022 |
Petições Diversas |
| 20/04/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 31/05/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 13/06/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 29/06/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 01/08/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 05/08/2022 |
Petições Diversas |
| 24/08/2022 |
Petições Diversas |
| 21/10/2022 |
Petições Diversas |
| 29/11/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 19/12/2022 |
Petições Diversas |
| 27/04/2023 |
Petições Diversas |
| 26/02/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 20/03/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 25/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/05/2025 |
Petições Diversas |
| 24/06/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 29/08/2025 |
Petições Diversas |
| 27/10/2025 |
Petições Diversas |
| 04/11/2025 |
Manifestação do MP |
| 11/02/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 13/05/2026 |
Petições Diversas |
| 07/08/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 20/08/2026 |
Petições Diversas |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000971-11.2009.8.26.0053 | Embargos à Execução | 17/11/2016 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 23/08/2008 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |