| Reqte |
Amado Nascimento
Advogado: Wilson Jaco de Oliveira Advogado: Regis Guido Villas Boas Villela Advogado: Fabiano Salineiro Advogado: Oswaldo D'asti de Lima Advogado: Denis Tomaz |
| Herdeira |
Eunice de Castro Souza
Advogado: Luiz Antonio de Oliveira Advogado: Claudio Jose Charbil Tonetti |
| Reqdo |
Fazenda do Estado de São Paulo
Advogada: Martha Cecilia Lovizio Advogada: Marion Sylvia de La Rocca Advogada: Carla Paiva |
| Interesdo. |
Tiago Rubia Martins
Advogada: Maria Silvia de Oliveira |
| TerIntCer |
Inx Sspi Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado
Advogada: Leticia de Sousa Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70869835-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2026 13:42 |
| 10/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2042/2026 Data da Publicação: 11/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2042/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 5552/5554: Trata-se de embargos de declaração opostos por Promax Produtos Máximos S/A Ind. e Com., sustentando existir omissão na decisão proferida às fls. 5468/5501. Os embargos são conhecidos, mas a eles é negado provimento. Com efeito, os embargos de declaração só podem ter caráter infringente quando forem deduzidos para suprir omissão, extirpar contradição ou para corrigir decisão manifestamente errônea, o que não se verifica na hipótese,não havendo obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Ademais, da leitura da petição de embargos infere-se que a embargante insurge-se, em verdade, em face do conteúdo do decisum, devendo, nesse cenário, utilizar-se da via recursal adequada para combater o mérito da decisão. A propósito: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210 e 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993 e 159/638). Além disso, O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (Agravo de Instrumento nº 104.439-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). E ainda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155 / BA -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2013/0396212-4, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, J. 15/06/2016) Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios apresentados, mantida, tal como lançada, a decisão atacada. No mais, considerando-se que recebi os autos apenas para análise dos Embargos de Declaração de fls. 5552/5554, cumpra-se a r. Decisão de fl. 5808. Intimem-se. Advogados(s): Marcus Vinicius dos Santos Mingardi (OAB 279351/SP), Ana Carolina Matsunaga (OAB 240462/SP), Oswaldo D'asti de Lima (OAB 30480/SP), Maria Silvia de Oliveira (OAB 90784/SP), Wilson Jaco de Oliveira (OAB 97309/SP), Maiara Aparecida Pena Pinheiro Mobilon (OAB 269407/SP), Fernanda de Godoy Ugo Sarra de Campos (OAB 271729/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), Jandui Paulino de Melo (OAB 238467/SP), EDIE LORENZO VAL (OAB 92411/SP), Marcus Mortago (OAB 316848/SP), Denis Tomaz (OAB 336138/SP), Janaina Costa de Figueiredo (OAB 353847/SP), Cleni Aparecida Mentone Pires de Almeida (OAB 381180/SP), Terezinha Maria da Silva Almeida (OAB 395598/SP), Leticia de Sousa Oliveira (OAB 419529/SP), Robson Cardoso Batista da Silva (OAB 202196/MG), Jorge Maria de Freitas (OAB 106149/SP), Ana Maria Jara (OAB 162552/SP), Ramon Augusto Marinho (OAB 130907/SP), Luiz Antonio de Oliveira (OAB 133534/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Regis Guido Villas Boas Villela (OAB 137231/SP), Celso Passos (OAB 137235/SP), Claudio Jose Charbil Tonetti (OAB 151839/SP), Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo (OAB 162265/SP), Luiz Henrique Saraiva Giroto (OAB 234729/SP), Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB 182193/SP), Maria Alice Silva de Deus (OAB 192159/SP), Eliane de Araújo Costa (OAB 207815/SP), Daniela Paolasini (OAB 212008/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Mariana Mortago (OAB 219388/SP), Ricardo Braga Andalaft (OAB 222380/SP) |
| 09/06/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 5552/5554: Trata-se de embargos de declaração opostos por Promax Produtos Máximos S/A Ind. e Com., sustentando existir omissão na decisão proferida às fls. 5468/5501. Os embargos são conhecidos, mas a eles é negado provimento. Com efeito, os embargos de declaração só podem ter caráter infringente quando forem deduzidos para suprir omissão, extirpar contradição ou para corrigir decisão manifestamente errônea, o que não se verifica na hipótese,não havendo obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Ademais, da leitura da petição de embargos infere-se que a embargante insurge-se, em verdade, em face do conteúdo do decisum, devendo, nesse cenário, utilizar-se da via recursal adequada para combater o mérito da decisão. A propósito: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210 e 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993 e 159/638). Além disso, O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (Agravo de Instrumento nº 104.439-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). E ainda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155 / BA -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2013/0396212-4, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, J. 15/06/2016) Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios apresentados, mantida, tal como lançada, a decisão atacada. No mais, considerando-se que recebi os autos apenas para análise dos Embargos de Declaração de fls. 5552/5554, cumpra-se a r. Decisão de fl. 5808. Intimem-se. |
| 06/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70869835-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2026 13:42 |
| 10/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2042/2026 Data da Publicação: 11/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2042/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 5552/5554: Trata-se de embargos de declaração opostos por Promax Produtos Máximos S/A Ind. e Com., sustentando existir omissão na decisão proferida às fls. 5468/5501. Os embargos são conhecidos, mas a eles é negado provimento. Com efeito, os embargos de declaração só podem ter caráter infringente quando forem deduzidos para suprir omissão, extirpar contradição ou para corrigir decisão manifestamente errônea, o que não se verifica na hipótese,não havendo obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Ademais, da leitura da petição de embargos infere-se que a embargante insurge-se, em verdade, em face do conteúdo do decisum, devendo, nesse cenário, utilizar-se da via recursal adequada para combater o mérito da decisão. A propósito: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210 e 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993 e 159/638). Além disso, O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (Agravo de Instrumento nº 104.439-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). E ainda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155 / BA -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2013/0396212-4, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, J. 15/06/2016) Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios apresentados, mantida, tal como lançada, a decisão atacada. No mais, considerando-se que recebi os autos apenas para análise dos Embargos de Declaração de fls. 5552/5554, cumpra-se a r. Decisão de fl. 5808. Intimem-se. Advogados(s): Marcus Vinicius dos Santos Mingardi (OAB 279351/SP), Ana Carolina Matsunaga (OAB 240462/SP), Oswaldo D'asti de Lima (OAB 30480/SP), Maria Silvia de Oliveira (OAB 90784/SP), Wilson Jaco de Oliveira (OAB 97309/SP), Maiara Aparecida Pena Pinheiro Mobilon (OAB 269407/SP), Fernanda de Godoy Ugo Sarra de Campos (OAB 271729/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), Jandui Paulino de Melo (OAB 238467/SP), EDIE LORENZO VAL (OAB 92411/SP), Marcus Mortago (OAB 316848/SP), Denis Tomaz (OAB 336138/SP), Janaina Costa de Figueiredo (OAB 353847/SP), Cleni Aparecida Mentone Pires de Almeida (OAB 381180/SP), Terezinha Maria da Silva Almeida (OAB 395598/SP), Leticia de Sousa Oliveira (OAB 419529/SP), Robson Cardoso Batista da Silva (OAB 202196/MG), Jorge Maria de Freitas (OAB 106149/SP), Ana Maria Jara (OAB 162552/SP), Ramon Augusto Marinho (OAB 130907/SP), Luiz Antonio de Oliveira (OAB 133534/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Regis Guido Villas Boas Villela (OAB 137231/SP), Celso Passos (OAB 137235/SP), Claudio Jose Charbil Tonetti (OAB 151839/SP), Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo (OAB 162265/SP), Luiz Henrique Saraiva Giroto (OAB 234729/SP), Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB 182193/SP), Maria Alice Silva de Deus (OAB 192159/SP), Eliane de Araújo Costa (OAB 207815/SP), Daniela Paolasini (OAB 212008/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Mariana Mortago (OAB 219388/SP), Ricardo Braga Andalaft (OAB 222380/SP) |
| 09/06/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 5552/5554: Trata-se de embargos de declaração opostos por Promax Produtos Máximos S/A Ind. e Com., sustentando existir omissão na decisão proferida às fls. 5468/5501. Os embargos são conhecidos, mas a eles é negado provimento. Com efeito, os embargos de declaração só podem ter caráter infringente quando forem deduzidos para suprir omissão, extirpar contradição ou para corrigir decisão manifestamente errônea, o que não se verifica na hipótese,não havendo obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Ademais, da leitura da petição de embargos infere-se que a embargante insurge-se, em verdade, em face do conteúdo do decisum, devendo, nesse cenário, utilizar-se da via recursal adequada para combater o mérito da decisão. A propósito: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210 e 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993 e 159/638). Além disso, O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (Agravo de Instrumento nº 104.439-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). E ainda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155 / BA -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2013/0396212-4, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, J. 15/06/2016) Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios apresentados, mantida, tal como lançada, a decisão atacada. No mais, considerando-se que recebi os autos apenas para análise dos Embargos de Declaração de fls. 5552/5554, cumpra-se a r. Decisão de fl. 5808. Intimem-se. |
| 07/05/2026 |
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. Vencimento: 15/10/2027 |
| 06/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2026 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2026 |
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. Vencimento: 21/09/2027 |
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70355062-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2026 15:50 |
| 21/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2026 Teor do ato: Vistos. Conforme publicação realizada no DEJESP de 10/02/2026, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ, para prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Marcus Vinicius dos Santos Mingardi (OAB 279351/SP), Ana Carolina Matsunaga (OAB 240462/SP), Oswaldo D'asti de Lima (OAB 30480/SP), Maria Silvia de Oliveira (OAB 90784/SP), Wilson Jaco de Oliveira (OAB 97309/SP), Maiara Aparecida Pena Pinheiro Mobilon (OAB 269407/SP), Fernanda de Godoy Ugo Sarra de Campos (OAB 271729/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), Jandui Paulino de Melo (OAB 238467/SP), EDIE LORENZO VAL (OAB 92411/SP), Marcus Mortago (OAB 316848/SP), Denis Tomaz (OAB 336138/SP), Janaina Costa de Figueiredo (OAB 353847/SP), Cleni Aparecida Mentone Pires de Almeida (OAB 381180/SP), Leticia de Sousa Oliveira (OAB 419529/SP), Robson Cardoso Batista da Silva (OAB 202196/MG), Jorge Maria de Freitas (OAB 106149/SP), Ana Maria Jara (OAB 162552/SP), Ramon Augusto Marinho (OAB 130907/SP), Luiz Antonio de Oliveira (OAB 133534/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Regis Guido Villas Boas Villela (OAB 137231/SP), Celso Passos (OAB 137235/SP), Claudio Jose Charbil Tonetti (OAB 151839/SP), Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo (OAB 162265/SP), Luiz Henrique Saraiva Giroto (OAB 234729/SP), Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB 182193/SP), Maria Alice Silva de Deus (OAB 192159/SP), Eliane de Araújo Costa (OAB 207815/SP), Daniela Paolasini Fazzio (OAB 212008/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Mariana Mortago (OAB 219388/SP), Ricardo Braga Andalaft (OAB 222380/SP) |
| 10/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme publicação realizada no DEJESP de 10/02/2026, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ, para prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70107455-3 Tipo da Petição: Habilitação de herdeiros - DEPRE Data: 05/02/2026 16:26 |
| 12/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70012474-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/01/2026 13:47 |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71246713-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/12/2025 17:39 |
| 20/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2015/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2025 |
Deferido o Pedido
Vistos. Fls. 5552/5554: Tendo em vista a oposição de embargos de declaração em relação à decisão de fls. 5468/5501, remetam-se os autos para que a magistrada prolatora do decisum embargado aprecie o recurso em questão. Após, decidido os embargos, com o retorno dos autos, tornem conclusos para apreciação das demais petições (fls. 5548/5551, 5571/5582, 5583/5603 e 5604/5605). Providencie o cartório o necessário. Int. |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70774333-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/08/2025 17:06 |
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70748792-1 Tipo da Petição: Habilitação de herdeiros - DEPRE Data: 06/08/2025 15:03 |
| 04/08/2025 |
Documento Juntado
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| 04/08/2025 |
Documento Juntado
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| 04/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.25.70717638-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/07/2025 18:24 |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80295229-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2025 09:24 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 20/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2025 Teor do ato: Vistos. Certidão de Regularidade às fls. 5435/5456. I) Fls. 4865: Credor originário José Pereira dos Santos Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de José Pereira dos Santos com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de José Pereira dos Santos (fls. 4879 - certidão de óbito e fls. * CPF do falecido), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - Neusa Maria Fraile dos Santos (fls. 4881/4883, 4880 - documento pessoal RG e CPF); B - Antonio Romão dos Santos (fls. 4885 - documento pessoal RG e CPF); C - Rogério Pereira dos Santos (fls. 4888 - documento pessoal RG e CPF); D - Ilza Pereira dos Santos Almeida (fls. 4893/4894 - documento pessoal RG e CPF); E - Marisa Pereira dos Santos (fls. 4896 - documento pessoal RG e CPF). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dr. Oswaldo D'Asti de Lima, OAB-SP 30.480, conforme instrumentos de mandato com poderes para receber e dar quitação acostados às fls.4869/4878. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo correspondente]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. II) Fls. 4899/4926: Credor Originário Thomaz Capano Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Thomaz Capano com o objetivo de se promover a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo C. Conselho Superior da Magistratura do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do C. STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O E. Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas C. Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequen Advogados(s): OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), Ana Carolina Matsunaga (OAB 240462/SP), Oswaldo D'asti de Lima (OAB 30480/SP), Maria Silvia de Oliveira (OAB 90784/SP), Wilson Jaco de Oliveira (OAB 97309/SP), Maiara Aparecida Pena Pinheiro Mobilon (OAB 269407/SP), Fernanda de Godoy Ugo Sarra de Campos (OAB 271729/SP), Jandui Paulino de Melo (OAB 238467/SP), Marcus Vinicius dos Santos Mingardi (OAB 279351/SP), EDIE LORENZO VAL (OAB 92411/SP), Marcus Mortago (OAB 316848/SP), Denis Tomaz (OAB 336138/SP), Janaina Costa de Figueiredo (OAB 353847/SP), Cleni Aparecida Mentone Pires de Almeida (OAB 381180/SP), Leticia de Sousa Oliveira (OAB 419529/SP), Jorge Maria de Freitas (OAB 106149/SP), Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo (OAB 162265/SP), Ramon Augusto Marinho (OAB 130907/SP), Luiz Antonio de Oliveira (OAB 133534/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Regis Guido Villas Boas Villela (OAB 137231/SP), Celso Passos (OAB 137235/SP), Claudio Jose Charbil Tonetti (OAB 151839/SP), Luiz Henrique Saraiva Giroto (OAB 234729/SP), Ana Maria Jara (OAB 162552/SP), Maria Alice Silva de Deus (OAB 192159/SP), Eliane de Araújo Costa (OAB 207815/SP), Daniela Paolasini Fazzio (OAB 212008/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Mariana Mortago (OAB 219388/SP), Ricardo Braga Andalaft (OAB 222380/SP) |
| 20/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2025 |
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
Vistos. Certidão de Regularidade às fls. 5435/5456. I) Fls. 4865: Credor originário José Pereira dos Santos Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de José Pereira dos Santos com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de José Pereira dos Santos (fls. 4879 - certidão de óbito e fls. * CPF do falecido), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - Neusa Maria Fraile dos Santos (fls. 4881/4883, 4880 - documento pessoal RG e CPF); B - Antonio Romão dos Santos (fls. 4885 - documento pessoal RG e CPF); C - Rogério Pereira dos Santos (fls. 4888 - documento pessoal RG e CPF); D - Ilza Pereira dos Santos Almeida (fls. 4893/4894 - documento pessoal RG e CPF); E - Marisa Pereira dos Santos (fls. 4896 - documento pessoal RG e CPF). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dr. Oswaldo D'Asti de Lima, OAB-SP 30.480, conforme instrumentos de mandato com poderes para receber e dar quitação acostados às fls.4869/4878. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo correspondente]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. II) Fls. 4899/4926: Credor Originário Thomaz Capano Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Thomaz Capano com o objetivo de se promover a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo C. Conselho Superior da Magistratura do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do C. STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O E. Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas C. Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequen |
| 20/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70570163-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/06/2025 16:36 |
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70219355-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 10:48 |
| 10/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0044/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2025 Teor do ato: Vistos. Haja vista a atuação do Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 1ª RAJ nos presentes autos, informo que as petições pendentes de análise serão apreciadas pelo magistrado responsável pelo auxílio. Assim, proceda-se à respectiva anotação, para que a decisão seja proferida pelo NARJ. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), Ana Carolina Matsunaga (OAB 240462/SP), Oswaldo D'asti de Lima (OAB 30480/SP), Maria Silvia de Oliveira (OAB 90784/SP), Wilson Jaco de Oliveira (OAB 97309/SP), Maiara Aparecida Pena Pinheiro Mobilon (OAB 269407/SP), Fernanda de Godoy Ugo Sarra de Campos (OAB 271729/SP), Jandui Paulino de Melo (OAB 238467/SP), Marcus Vinicius dos Santos Mingardi (OAB 279351/SP), EDIE LORENZO VAL (OAB 92411/SP), Marcus Mortago (OAB 316848/SP), Denis Tomaz (OAB 336138/SP), Janaina Costa de Figueiredo (OAB 353847/SP), Cleni Aparecida Mentone Pires de Almeida (OAB 381180/SP), Leticia de Sousa Oliveira (OAB 419529/SP), Jorge Maria de Freitas (OAB 106149/SP), Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo (OAB 162265/SP), Ramon Augusto Marinho (OAB 130907/SP), Luiz Antonio de Oliveira (OAB 133534/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Regis Guido Villas Boas Villela (OAB 137231/SP), Celso Passos (OAB 137235/SP), Claudio Jose Charbil Tonetti (OAB 151839/SP), Luiz Henrique Saraiva Giroto (OAB 234729/SP), Ana Maria Jara (OAB 162552/SP), Maria Alice Silva de Deus (OAB 192159/SP), Eliane de Araújo Costa (OAB 207815/SP), Daniela Paolasini Fazzio (OAB 212008/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Mariana Mortago (OAB 219388/SP), Ricardo Braga Andalaft (OAB 222380/SP) |
| 30/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2025 |
Deferido o Pedido
Vistos. Haja vista a atuação do Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 1ª RAJ nos presentes autos, informo que as petições pendentes de análise serão apreciadas pelo magistrado responsável pelo auxílio. Assim, proceda-se à respectiva anotação, para que a decisão seja proferida pelo NARJ. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade - FESP |
| 30/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2024 |
Deferido o Pedido
Decisão genérica COM ATOS - Prazo 10 |
| 17/05/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70420051-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 17/05/2024 12:52 |
| 15/05/2024 |
Expedição de documento
Ag. Expedição de documento. |
| 01/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70147030-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/02/2024 15:23 |
| 26/02/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70146379-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/02/2024 13:59 |
| 09/02/2024 |
Documento Juntado
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| 17/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2023 |
Mudança de Magistrado
"Estadual 2 vaga 4 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para Autarquia 2 vaga 2 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ)". Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 07/12/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Matheus Barbosa Pandini para o Estadual 2 vaga 4 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ)". Motivo: .. |
| 16/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando o pagamento de prioridades, conforme certidões de fls. 5068/5070 e 5071; a grande quantidade de folhas/volumes, a não existência de certidão de regularidade no presente feito; além da digitalização dos autos (fls. 4972/4973), reputo necessária a expedição da certidão de regularidade, para que se possa apreciar o feito de forma adequada. Cumpra-se com urgência. Deixo registrado, para fins de controle, que todas as petições apresentadas após a decisão de fls. 4855/4857 ainda não foram apreciadas, sendo desnecessária a reiteração pelas partes. Cumprido o item 1, tornem os autos conclusos, com urgência. Int. Advogados(s): OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), Ana Carolina Matsunaga (OAB 240462/SP), Oswaldo D'asti de Lima (OAB 30480/SP), Maria Silvia de Oliveira (OAB 90784/SP), Wilson Jaco de Oliveira (OAB 97309/SP), Maiara Aparecida Pena Pinheiro Mobilon (OAB 269407/SP), Fernanda de Godoy Ugo Sarra de Campos (OAB 271729/SP), Jandui Paulino de Melo (OAB 238467/SP), Marcus Vinicius dos Santos Mingardi (OAB 279351/SP), EDIE LORENZO VAL (OAB 92411/SP), Marcus Mortago (OAB 316848/SP), Denis Tomaz (OAB 336138/SP), Janaina Costa de Figueiredo (OAB 353847/SP), Cleni Aparecida Mentone Pires de Almeida (OAB 381180/SP), Leticia de Sousa Oliveira (OAB 419529/SP), Jorge Maria de Freitas (OAB 106149/SP), Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo (OAB 162265/SP), Ramon Augusto Marinho (OAB 130907/SP), Luiz Antonio de Oliveira (OAB 133534/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Regis Guido Villas Boas Villela (OAB 137231/SP), Celso Passos (OAB 137235/SP), Claudio Jose Charbil Tonetti (OAB 151839/SP), Luiz Henrique Saraiva Giroto (OAB 234729/SP), Ana Maria Jara (OAB 162552/SP), Maria Alice Silva de Deus (OAB 192159/SP), Eliane de Araújo Costa (OAB 207815/SP), Daniela Paolasini Fazzio (OAB 212008/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Mariana Mortago (OAB 219388/SP), Ricardo Braga Andalaft (OAB 222380/SP) |
| 31/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o pagamento de prioridades, conforme certidões de fls. 5068/5070 e 5071; a grande quantidade de folhas/volumes, a não existência de certidão de regularidade no presente feito; além da digitalização dos autos (fls. 4972/4973), reputo necessária a expedição da certidão de regularidade, para que se possa apreciar o feito de forma adequada. Cumpra-se com urgência. Deixo registrado, para fins de controle, que todas as petições apresentadas após a decisão de fls. 4855/4857 ainda não foram apreciadas, sendo desnecessária a reiteração pelas partes. Cumprido o item 1, tornem os autos conclusos, com urgência. Int. |
| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70881573-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2023 16:41 |
| 27/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70876525-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2023 16:09 |
| 22/08/2023 |
Certidão Urgente Expedida
Certidão - Link Depósito - PRIORIDADE - JUL-23 |
| 24/07/2023 |
Certidão Urgente Expedida
Certidão - Link Depósito - PRIORIDADE - JUN-23 |
| 20/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/07/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70373707-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2023 15:18 |
| 18/05/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70373608-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/05/2023 15:05 |
| 21/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722 |
| 20/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2023 Teor do ato: "Conforme os comunicados 856/2021, 1392/2021 e 13/2022, datados de 30/06/2021, 20/08/2021 e 19/01/2022, foram suspensos os prazos dos processos físicos para digitalização. Assim dou ciência a Dr. Denis tomaz OAB/SP nº 336.138, para retirada da petição, prot. FARC.22.00002055-6 datado de 22/02/2022. Advogados(s): OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), Ana Carolina Matsunaga (OAB 240462/SP), Oswaldo D'asti de Lima (OAB 30480/SP), Maria Silvia de Oliveira (OAB 90784/SP), Wilson Jaco de Oliveira (OAB 97309/SP), Maiara Aparecida Pena Pinheiro Mobilon (OAB 269407/SP), Fernanda de Godoy Ugo Sarra de Campos (OAB 271729/SP), Jandui Paulino de Melo (OAB 238467/SP), Marcus Vinicius dos Santos Mingardi (OAB 279351/SP), EDIE LORENZO VAL (OAB 92411/SP), Marcus Mortago (OAB 316848/SP), Denis Tomaz (OAB 336138/SP), Janaina Costa de Figueiredo (OAB 353847/SP), Cleni Aparecida Mentone Pires de Almeida (OAB 381180/SP), Leticia de Sousa Oliveira (OAB 419529/SP), Jorge Maria de Freitas (OAB 106149/SP), Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo (OAB 162265/SP), Ramon Augusto Marinho (OAB 130907/SP), Luiz Antonio de Oliveira (OAB 133534/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Regis Guido Villas Boas Villela (OAB 137231/SP), Celso Passos (OAB 137235/SP), Claudio Jose Charbil Tonetti (OAB 151839/SP), Luiz Henrique Saraiva Giroto (OAB 234729/SP), Ana Maria Jara (OAB 162552/SP), Maria Alice Silva de Deus (OAB 192159/SP), Eliane de Araújo Costa (OAB 207815/SP), Daniela Paolasini Fazzio (OAB 212008/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Mariana Mortago (OAB 219388/SP), Ricardo Braga Andalaft (OAB 222380/SP) |
| 20/04/2023 |
Ato ordinatório
"Conforme os comunicados 856/2021, 1392/2021 e 13/2022, datados de 30/06/2021, 20/08/2021 e 19/01/2022, foram suspensos os prazos dos processos físicos para digitalização. Assim dou ciência a Dr. Denis tomaz OAB/SP nº 336.138, para retirada da petição, prot. FARC.22.00002055-6 datado de 22/02/2022. |
| 07/03/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70163039-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/03/2023 19:26 |
| 16/02/2023 |
Mudança de Magistrado
Estadual 2 vaga 4 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para o(a) Juiz(a) Matheus Barbosa Pandino. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 07/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70078609-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2023 13:29 |
| 05/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3661 |
| 18/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2023 Teor do ato: VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Fernanda de Godoy Ugo Sarra de Campos (OAB 271729/SP), Jandui Paulino de Melo (OAB 238467/SP), Ana Carolina Matsunaga (OAB 240462/SP), Oswaldo D'asti de Lima (OAB 30480/SP), Maria Silvia de Oliveira (OAB 90784/SP), Wilson Jaco de Oliveira (OAB 97309/SP), Maiara Aparecida Pena Pinheiro Mobilon (OAB 269407/SP), Luiz Henrique Saraiva Giroto (OAB 234729/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), Marcus Vinicius dos Santos Mingardi (OAB 279351/SP), EDIE LORENZO VAL (OAB 92411/SP), Marcus Mortago (OAB 316848/SP), Janaina Costa de Figueiredo (OAB 353847/SP), Cleni Aparecida Mentone Pires de Almeida (OAB 381180/SP), Leticia de Sousa Oliveira (OAB 419529/SP), Jorge Maria de Freitas (OAB 106149/SP), Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo (OAB 162265/SP), Ramon Augusto Marinho (OAB 130907/SP), Luiz Antonio de Oliveira (OAB 133534/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Regis Guido Villas Boas Villela (OAB 137231/SP), Celso Passos (OAB 137235/SP), Claudio Jose Charbil Tonetti (OAB 151839/SP), Ricardo Braga Andalaft (OAB 222380/SP), Ana Maria Jara (OAB 162552/SP), Maria Alice Silva de Deus (OAB 192159/SP), Eliane de Araújo Costa (OAB 207815/SP), Daniela Paolasini Fazzio (OAB 212008/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Mariana Mortago (OAB 219388/SP) |
| 18/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. |
| 17/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70712113-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2022 21:26 |
| 11/07/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 17/05/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Vols 1 a 16 (+ 6 Apenso(s)) - Ausente o 2º Vol dos Embaragos à Execução (Exec. 18147/11), conforme certidão - LOTE 4293-P Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 20/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2022 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 03/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80044 - Protocolo: FFPA21000430480 |
| 03/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80043 - Protocolo: FFPA21000430498 |
| 03/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80042 - Protocolo: FFPA21000430473 |
| 04/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1368/2021 Data da Disponibilização: 04/10/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 3374 Página: 1638/1655 |
| 30/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 30/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 13/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1368/2021 Teor do ato: Execução nº 2005/011186 V I S T O S 1.) Fls. 3929/3940 e 3941/3952: Deixo de homologar, por ora, as cessões de crédito dos coautores Abelardo Ferreira de Carvalho e Jose Carlos Garcia em favor de Sociedade São Paulo de Investimento, Desenvolvimento e Planejamento Ltda. , BEM COMO a recessão desta para PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S.A IND. E COM., uma vez que os instrumentos de cessão (fls. 3938/3939, 3950/3951, 4100 verso/4102 verso e 4108 verso/4110 verso), não dispõem sobre a porcentagem cedida, trazendo apenas valores absolutos. Com efeito, considerando-se que os valores são objeto de correção e juros, imperioso que se consigne o percentual cedido. Desta feita, tragam os interessados, novos instrumentos de cessão de crédito em que conste o percentual cedido e o reservado a título de honorários contratuais, no prazo de 10 dias. COM A JUNTADA, intime-se o patrono originário para manifestação, notadamente quanto ao percentual reservado a título de honorários advocatícios. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, com o reservado a título de honorários contratuais. Sem prejuízo, anote-se o nome do advogado dos cessionários para recebimento das publicações. 2.) Fls. 4013/4020: para apreciação da habilitação dos herdeiros do coautor falecido Laudices euripedes de Toledo, tornem os autos conclusos com o volume no qual se encontram juntadas as petições de fls. 3599/3608 e 3699. 3.) Fls. 4028/4055: analisando a documentação juntada, observo que no contrato social da Cedente (fls. 4039/4048), empresa Dicina Id. Com. Imp. Exp. Tabacos Ltda., consta que o sócio Marco Oliveira Lacourt Neto como administrador da sociedade, tendo o sócio Daniel Correia se retirado da sociedade. Diga o interessado, Outrosssim, ressalto também que não logrei êxito em localizar a homologação da cessão de crédito havida entre o coautor originário Washington Ferraro e a empresa Dicina, de forma a legitimar a recessão ora submetida à análise para homologação. Indique o interessados as folhas e respectivo volume do processo em que se encontra referida decisão. 4.) Fls. 4057/4059: anote-se o substabelecimento com reservas de iguais. 5.) Fls. 4063/4081: defiro a habilitação dos herdeiros do coautor Luiz Verardino, falecido em 17/01/2019 (fls. 4070- certidão de óbito, fls. 4071documento pessoal), ante a regularidade da documentação trazida: 5.1 - LEANDRO CORREA DE MORAES VERARDINO, filho (fls. 4074 - documento pessoal; e fls. 4066/4067 procuração advocatícia). 5.2 - MARCOS CORREA DE MORAES VERARDINO, filho (fls. 4079 - documento pessoal; e fls. 4068/4069 procuração advocatícia). Proceda-se à anotação no sistema SAJ e expeça-se ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503884 ou 501035), instruindo-se com as cópias acima indicadas, bem como cópias das petições indicando os quinhões (fls. 4063/4065) e da presente decisão. 6.) 4083/4087: anote-se o substabelecimento sem reservas de poderes. 7.) Fls. 4089/4093: Cumpra-se e anote-se a penhora no rosto dos autos encaminhada pela 2ª vara do Trabalho de Diademas/SP, processo nº 1001319-04.2018.5.02.0262 em relação à cessionária Lisanfree Estamparia Metalúrgica Ltda.. Anote-se o patrono para fins de intimação pelo DJE. 8.) fLS. 4112/4113: anote-se o substabelecimento com reservas. 9.) Fls. 4114/4133: indefiro. O pedido deverá ser deduzido autonomamente a fim de evitar tumulto processual. Anote-se o advogado para fins de intimação pelo DJE. 10.) Fls. 4135/4184 e 4147/4153: Deixo de homologar, por ora, as recessões de crédito de METALMIX INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, crédito originário de Jose Bueno de Oliveira e Auridio de Almeida Cubas, em favor do cessionário Luiz Hnerique Saraiva Giroto Sociedade Individual de Advocacia, uma vez que os instrumentos de cessão não dispõem sobre a porcentagem cedida, trazendo apenas valores absolutos. Com efeito, considerando-se que os valores são objeto de correção e juros, imperioso que se consigne o percentual cedido. Desta feita, tragam os interessados, novos instrumentos de cessão de crédito em que conste o percentual cedido e o reservado a título de honorários contratuais, no prazo de 10 dias. COM A JUNTADA, intime-se o patrono originário para manifestação quanto às cessões de crédito realizadas. Prazo de 10 (dez) dias, notadamente quanto ao percentual reservado a título de honorários advocatícios. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais. Sem prejuízo, anote-se o nome do advogado do cessionário para recebimento das publicações. Int. Advogados(s): Fernanda de Godoy Ugo Sarra de Campos (OAB 271729/SP), Oswaldo D'asti de Lima (OAB 30480/SP), Domivil Manoel Firmino dos Santos (OAB 31130/SP), GUILHERME NUNES DE SIQUEIRA (OAB 45516/SP), Maria Silvia de Oliveira (OAB 90784/SP), Martha Cecilia Lovizio (OAB 96563/SP), Wilson Jaco de Oliveira (OAB 97309/SP), Marion Sylvia de La Rocca (OAB 99284/SP), Maiara Aparecida Pena Pinheiro Mobilon (OAB 269407/SP), Ana Carolina Matsunaga (OAB 240462/SP), Marcus Vinicius dos Santos Mingardi (OAB 279351/SP), Roberto dos Santos de Oliveira (OAB 288587/SP), Carla Paiva (OAB 289501/SP), EDIE LORENZO VAL (OAB 92411/SP), Marcus Mortago (OAB 316848/SP), Milena de Oliveira Rosa (OAB 317370/SP), Janaina Costa de Figueiredo (OAB 353847/SP), Cleni Aparecida Mentone Pires de Almeida (OAB 381180/SP), Leticia de Sousa Oliveira (OAB 419529/SP), Jorge Maria de Freitas (OAB 106149/SP), Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo (OAB 162265/SP), Ramon Augusto Marinho (OAB 130907/SP), Luiz Antonio de Oliveira (OAB 133534/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Regis Guido Villas Boas Villela (OAB 137231/SP), Celso Passos (OAB 137235/SP), Vicente de Paulo Baptista de Carvalho (OAB 142931/SP), Claudio Jose Charbil Tonetti (OAB 151839/SP), Sylvio Teixeira (OAB 159498/SP), Jandui Paulino de Melo (OAB 238467/SP), Ana Maria Jara (OAB 162552/SP), Maria Alice Silva de Deus (OAB 192159/SP), Eliane de Araújo Costa (OAB 207815/SP), Daniela Paolasini Fazzio (OAB 212008/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Mariana Mortago Minnone (OAB 219388/SP), Ricardo Braga Andalaft (OAB 222380/SP), Luiz Henrique Saraiva Giroto (OAB 234729/SP) |
| 13/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que realizei(as) anotação (ões) conforme determinação de fls retro. Nada Mais. |
| 13/08/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Fls. 4089/4093: Penhora no rosto dos autos - decisão fls. 4185/4187 |
| 13/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 13/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 13/08/2021 |
Decisão
Execução nº 2005/011186 V I S T O S 1.) Fls. 3929/3940 e 3941/3952: Deixo de homologar, por ora, as cessões de crédito dos coautores Abelardo Ferreira de Carvalho e Jose Carlos Garcia em favor de Sociedade São Paulo de Investimento, Desenvolvimento e Planejamento Ltda. , BEM COMO a recessão desta para PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S.A IND. E COM., uma vez que os instrumentos de cessão (fls. 3938/3939, 3950/3951, 4100 verso/4102 verso e 4108 verso/4110 verso), não dispõem sobre a porcentagem cedida, trazendo apenas valores absolutos. Com efeito, considerando-se que os valores são objeto de correção e juros, imperioso que se consigne o percentual cedido. Desta feita, tragam os interessados, novos instrumentos de cessão de crédito em que conste o percentual cedido e o reservado a título de honorários contratuais, no prazo de 10 dias. COM A JUNTADA, intime-se o patrono originário para manifestação, notadamente quanto ao percentual reservado a título de honorários advocatícios. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, com o reservado a título de honorários contratuais. Sem prejuízo, anote-se o nome do advogado dos cessionários para recebimento das publicações. 2.) Fls. 4013/4020: para apreciação da habilitação dos herdeiros do coautor falecido Laudices euripedes de Toledo, tornem os autos conclusos com o volume no qual se encontram juntadas as petições de fls. 3599/3608 e 3699. 3.) Fls. 4028/4055: analisando a documentação juntada, observo que no contrato social da Cedente (fls. 4039/4048), empresa Dicina Id. Com. Imp. Exp. Tabacos Ltda., consta que o sócio Marco Oliveira Lacourt Neto como administrador da sociedade, tendo o sócio Daniel Correia se retirado da sociedade. Diga o interessado, Outrosssim, ressalto também que não logrei êxito em localizar a homologação da cessão de crédito havida entre o coautor originário Washington Ferraro e a empresa Dicina, de forma a legitimar a recessão ora submetida à análise para homologação. Indique o interessados as folhas e respectivo volume do processo em que se encontra referida decisão. 4.) Fls. 4057/4059: anote-se o substabelecimento com reservas de iguais. 5.) Fls. 4063/4081: defiro a habilitação dos herdeiros do coautor Luiz Verardino, falecido em 17/01/2019 (fls. 4070- certidão de óbito, fls. 4071documento pessoal), ante a regularidade da documentação trazida: 5.1 - LEANDRO CORREA DE MORAES VERARDINO, filho (fls. 4074 - documento pessoal; e fls. 4066/4067 procuração advocatícia). 5.2 - MARCOS CORREA DE MORAES VERARDINO, filho (fls. 4079 - documento pessoal; e fls. 4068/4069 procuração advocatícia). Proceda-se à anotação no sistema SAJ e expeça-se ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503884 ou 501035), instruindo-se com as cópias acima indicadas, bem como cópias das petições indicando os quinhões (fls. 4063/4065) e da presente decisão. 6.) 4083/4087: anote-se o substabelecimento sem reservas de poderes. 7.) Fls. 4089/4093: Cumpra-se e anote-se a penhora no rosto dos autos encaminhada pela 2ª vara do Trabalho de Diademas/SP, processo nº 1001319-04.2018.5.02.0262 em relação à cessionária Lisanfree Estamparia Metalúrgica Ltda.. Anote-se o patrono para fins de intimação pelo DJE. 8.) fLS. 4112/4113: anote-se o substabelecimento com reservas. 9.) Fls. 4114/4133: indefiro. O pedido deverá ser deduzido autonomamente a fim de evitar tumulto processual. Anote-se o advogado para fins de intimação pelo DJE. 10.) Fls. 4135/4184 e 4147/4153: Deixo de homologar, por ora, as recessões de crédito de METALMIX INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, crédito originário de Jose Bueno de Oliveira e Auridio de Almeida Cubas, em favor do cessionário Luiz Hnerique Saraiva Giroto Sociedade Individual de Advocacia, uma vez que os instrumentos de cessão não dispõem sobre a porcentagem cedida, trazendo apenas valores absolutos. Com efeito, considerando-se que os valores são objeto de correção e juros, imperioso que se consigne o percentual cedido. Desta feita, tragam os interessados, novos instrumentos de cessão de crédito em que conste o percentual cedido e o reservado a título de honorários contratuais, no prazo de 10 dias. COM A JUNTADA, intime-se o patrono originário para manifestação quanto às cessões de crédito realizadas. Prazo de 10 (dez) dias, notadamente quanto ao percentual reservado a título de honorários advocatícios. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais. Sem prejuízo, anote-se o nome do advogado do cessionário para recebimento das publicações. Int. |
| 27/07/2021 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada de ofício n°977/2019. |
| 19/07/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 29 - Precatório |
| 14/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 29 - Precatório |
| 14/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 29 - Precatório |
| 14/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 29 - Precatório |
| 14/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 29 - Requisição de Pequeno Valor |
| 14/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 29 - Precatório |
| 13/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 28 - Precatório |
| 13/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 28 - Precatório |
| 13/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 28 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 28 - Precatório |
| 10/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 28 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 28 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 28 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 28 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 28 - Requisição de Pequeno Valor |
| 07/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 28 - Precatório |
| 07/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 27 - Precatório |
| 07/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 27 - Precatório |
| 07/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 27 - Precatório |
| 07/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 27 - Precatório |
| 07/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 27 - Precatório |
| 07/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 27 - Precatório |
| 07/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 27 - Precatório |
| 07/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 27 - Requisição de Pequeno Valor |
| 07/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 27 - Requisição de Pequeno Valor |
| 07/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 27 - Requisição de Pequeno Valor |
| 07/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 26 - Requisição de Pequeno Valor |
| 07/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 26 - Requisição de Pequeno Valor |
| 07/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 26 - Requisição de Pequeno Valor |
| 07/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 26 - Requisição de Pequeno Valor |
| 07/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 26 - Requisição de Pequeno Valor |
| 07/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 26 - Requisição de Pequeno Valor |
| 07/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 26 - Precatório |
| 07/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 26 - Precatório |
| 07/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 26 - Precatório |
| 06/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 26 - Precatório |
| 06/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 25 - Precatório |
| 06/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 25 - Precatório |
| 06/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 25 - Precatório |
| 06/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 25 - Requisição de Pequeno Valor |
| 06/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 25 - Requisição de Pequeno Valor |
| 06/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 25 - Requisição de Pequeno Valor |
| 06/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 25 - Requisição de Pequeno Valor |
| 06/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 25 - Requisição de Pequeno Valor |
| 06/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 25 - Requisição de Pequeno Valor |
| 06/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 25 - Requisição de Pequeno Valor |
| 06/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 24 - Requisição de Pequeno Valor |
| 06/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 24 - Requisição de Pequeno Valor |
| 06/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 24 - Requisição de Pequeno Valor |
| 06/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 24 - Requisição de Pequeno Valor |
| 06/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 24 - Requisição de Pequeno Valor |
| 06/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 24 - Requisição de Pequeno Valor |
| 06/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 24 - Requisição de Pequeno Valor |
| 06/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 24 - Precatório |
| 06/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 24 - Precatório |
| 04/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 24 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 23 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 23 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 23 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 23 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 23 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 23 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 23 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 23 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 23 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 23 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 22 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 22 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 22 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 22 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 22 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 22 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 22 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 22 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 22 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 22 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 21 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 21 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 21 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 21 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 21 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 21 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 21 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 21 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 21 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 21 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 20 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 20 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 20 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 20 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 20 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 20 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 20 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 20 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 20 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 20 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Precatório |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Precatório |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Precatório |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Precatório |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Precatório |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Precatório |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Precatório |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Precatório |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Precatório |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Precatório |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Precatório |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Precatório |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Precatório |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Precatório |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Precatório |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Precatório |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Precatório |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Precatório |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Precatório |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Precatório |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Precatório |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Precatório |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Precatório |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Precatório |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Precatório |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Precatório |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Precatório |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Precatório |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Precatório |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Precatório |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Precatório |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Precatório |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Precatório |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Precatório |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Precatório |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Precatório |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Precatório |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Precatório |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Precatório |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Precatório |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Precatório |
| 27/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 99 - Precatório |
| 27/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 98 - Precatório |
| 27/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 97 - Precatório |
| 27/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 96 - Precatório |
| 27/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 95 - Precatório |
| 27/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 94 - Precatório |
| 27/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 93 - Precatório |
| 27/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 92 - Precatório |
| 27/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 91 - Precatório |
| 27/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 90 - Precatório |
| 27/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 89 - Precatório |
| 27/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 88 - Precatório |
| 27/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 87 - Precatório |
| 27/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 86 - Precatório |
| 27/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 85 - Precatório |
| 27/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 84 - Precatório |
| 27/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 83 - Precatório |
| 27/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 82 - Precatório |
| 27/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 81 - Precatório |
| 27/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 80 - Precatório |
| 27/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 79 - Precatório |
| 27/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 78 - Precatório |
| 27/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 77 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 76 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 75 - Requisição de Pequeno Valor |
| 23/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 74 - Precatório |
| 23/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 73 - Precatório |
| 23/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 72 - Precatório |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 71 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 70 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 69 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 68 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 67 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 66 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 65 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 64 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 63 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 62 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 61 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 60 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 59 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 58 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 57 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 56 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 55 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 54 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 53 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 52 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 51 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 50 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 49 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 48 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 47 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 46 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 45 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 44 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 43 - Precatório |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 42 - Precatório |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 41 - Precatório |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 40 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 39 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 38 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 37 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 36 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 35 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 34 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 33 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 32 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 31 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 30 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 29 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 28 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 27 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 26 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 25 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 24 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 23 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 22 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 21 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 20 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Requisição de Pequeno Valor |
| 30/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Precatório |
| 30/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Precatório |
| 25/03/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 03/03/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80033 - Protocolo: FARC21000007765 |
| 25/02/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80032 - Protocolo: FJMJ21010233620 |
| 25/02/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80031 - Protocolo: FJMJ21010233660 |
| 16/02/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 09 - Requisição de Pequeno Valor |
| 15/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70464646-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2020 15:02 |
| 15/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70464829-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2020 15:42 |
| 26/01/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80030 - Protocolo: FFPA20000392396 |
| 16/12/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 08 - Requisição de Pequeno Valor |
| 16/12/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 07 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/12/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 06 - Precatório |
| 04/12/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 05 - Precatório |
| 05/11/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 04 - Precatório |
| 05/11/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Precatório |
| 05/11/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Precatório |
| 05/11/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Precatório |
| 02/10/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80027 - Protocolo: FJAI20000062975 |
| 02/10/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80026 - Protocolo: FJAI20000062968 |
| 26/02/2020 |
Petição Juntada
Cadastro: 29/01/2020 - (FFPA.20.00011085-4) |
| 20/12/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 20/12/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 18/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80023 - Protocolo: FSRP19000937755 - Complemento: PROTOCOLO: 00093775-5 1/2 04/12/2019 |
| 13/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1497/2019 Data da Disponibilização: 13/12/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2953 Página: 1791/1801 |
| 13/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1497/2019 Data da Disponibilização: 13/12/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2953 Página: 1791/1801 |
| 10/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1497/2019 Teor do ato: Execução nº 11186/05 Vistos 1. Fls:3968/4009: Defiro a habilitação dos herdeiros de ALMYR MONTEIRO, falecido em 05/12/08, CPF 247.019.478-49, conforme segue: Herdeiros: Nome: Eunice Silveira Monteiro Data de Nascimento: 04/12/1941 CPF: 267.453.258-02 Quinhão: 50,00% Grau de parentesco: Viuva Portador de doença grave ou deficiência física? Não. Nome: Autanice Valéria Monteiro Data de Nascimento: 27/11/1963 CPF: 046.571.308-46 Quinhão: 8,33% Grau de parentesco: Filho(a) Portador de doença grave ou deficiência física? Não. Nome: Fernão Silveira Monteiro Data de Nascimento: 08/06/1977 CPF: 212.568.828-01 Quinhão: 8,33% Grau de parentesco: Filho(a) Portador de doença grave ou deficiência física? Não. Nome: Celi Aparecida Monteiro Data de Nascimento: 28/04/1966 CPF: 082.420.868-42 Quinhão: 8,33% Grau de parentesco: Filho(a) Portador de doença grave ou deficiência física? Não. Nome: Almyr Monteiro Junior Data de Nascimento: 19/06/1968 CPF: 086.062.648-22 Quinhão: 8,33% Grau de parentesco: Filho(a) Portador de doença grave ou deficiência física? Não. Nome: Silvia Cristina Monteiro Vieira de Freitas Data de Nascimento: 20/08/1962 CPF: 046.231.358-10 Quinhão: 8,33% Grau de parentesco: Filho(a) Portador de doença grave ou deficiência física? Não. Nome: Berenice Monteiro Data de Nascimento: 20/10/1960 CPF: 012.813.268-01 Quinhão: 8,35% Grau de parentesco: Filho(a) Portador de doença grave ou deficiência física? Não. Anote-se e providencie a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503884). 2. Fls. 3965/3967: Manifeste-se a Fesp. Prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Advogados(s): OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), Fernanda de Godoy Ugo Sarra de Campos (OAB 271729/SP), Maiara Aparecida Pena Pinheiro Mobilon (OAB 269407/SP), Marion Sylvia de La Rocca (OAB 99284/SP), Wilson Jaco de Oliveira (OAB 97309/SP), Martha Cecilia Lovizio (OAB 96563/SP), Maria Silvia de Oliveira (OAB 90784/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), Marcus Vinicius dos Santos Mingardi (OAB 279351/SP), Roberto dos Santos de Oliveira (OAB 288587/SP), Carla Paiva (OAB 289501/SP), EDIE LORENZO VAL (OAB 92411/SP), Joel Moraes de Oliveira (OAB 263912/SP), Marcus Mortago (OAB 316848/SP), Milena de Oliveira Rosa (OAB 317370/SP), Janaina Costa de Figueiredo (OAB 353847/SP), Jorge Maria de Freitas (OAB 106149/SP), Vicente de Paulo Baptista de Carvalho (OAB 142931/SP), Ana Maria Jara (OAB 162552/SP), Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo (OAB 162265/SP), Sylvio Teixeira (OAB 159498/SP), Claudio Jose Charbil Tonetti (OAB 151839/SP), Maria Alice Silva de Deus (OAB 192159/SP), Celso Passos (OAB 137235/SP), Regis Guido Villas Boas Villela (OAB 137231/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Luiz Antonio de Oliveira (OAB 133534/SP), Ramon Augusto Marinho (OAB 130907/SP), GUILHERME NUNES DE SIQUEIRA (OAB 45516/SP), Daniela Paolasini Fazzio (OAB 212008/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Mariana Mortago (OAB 219388/SP), Pedro Paulo Corino da Fonseca (OAB 222363/SP), Ricardo Braga Andalaft (OAB 222380/SP), Jandui Paulino de Melo (OAB 238467/SP), Ana Carolina Matsunaga (OAB 240462/SP), Olga Fagundes Alves (OAB 247820/SP), Oswaldo D'asti de Lima (OAB 30480/SP), Domivil Manoel Firmino dos Santos (OAB 31130/SP) |
| 10/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1497/2019 Teor do ato: Intimação pelo portal eletrônico FESP/Autarquias para ciência da decisão proferida nos autos. Advogados(s): Fernanda de Godoy Ugo Sarra de Campos (OAB 271729/SP), Oswaldo D'asti de Lima (OAB 30480/SP), Domivil Manoel Firmino dos Santos (OAB 31130/SP), GUILHERME NUNES DE SIQUEIRA (OAB 45516/SP), Maria Silvia de Oliveira (OAB 90784/SP), Martha Cecilia Lovizio (OAB 96563/SP), Wilson Jaco de Oliveira (OAB 97309/SP), Marion Sylvia de La Rocca (OAB 99284/SP), Maiara Aparecida Pena Pinheiro Mobilon (OAB 269407/SP), Olga Fagundes Alves (OAB 247820/SP), Marcus Vinicius dos Santos Mingardi (OAB 279351/SP), Roberto dos Santos de Oliveira (OAB 288587/SP), Carla Paiva (OAB 289501/SP), EDIE LORENZO VAL (OAB 92411/SP), Joel Moraes de Oliveira (OAB 263912/SP), Marcus Mortago (OAB 316848/SP), Milena de Oliveira Rosa (OAB 317370/SP), Janaina Costa de Figueiredo (OAB 353847/SP), Jorge Maria de Freitas (OAB 106149/SP), Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo (OAB 162265/SP), Ramon Augusto Marinho (OAB 130907/SP), Luiz Antonio de Oliveira (OAB 133534/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Regis Guido Villas Boas Villela (OAB 137231/SP), Celso Passos (OAB 137235/SP), Vicente de Paulo Baptista de Carvalho (OAB 142931/SP), Claudio Jose Charbil Tonetti (OAB 151839/SP), Sylvio Teixeira (OAB 159498/SP), Ana Carolina Matsunaga (OAB 240462/SP), Ana Maria Jara (OAB 162552/SP), Maria Alice Silva de Deus (OAB 192159/SP), Daniela Paolasini Fazzio (OAB 212008/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Mariana Mortago (OAB 219388/SP), Pedro Paulo Corino da Fonseca (OAB 222363/SP), Ricardo Braga Andalaft (OAB 222380/SP), Jandui Paulino de Melo (OAB 238467/SP) |
| 09/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 09/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 09/12/2019 |
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
Execução nº 11186/05 Vistos 1. Fls:3968/4009: Defiro a habilitação dos herdeiros de ALMYR MONTEIRO, falecido em 05/12/08, CPF 247.019.478-49, conforme segue: Herdeiros: Nome: Eunice Silveira Monteiro Data de Nascimento: 04/12/1941 CPF: 267.453.258-02 Quinhão: 50,00% Grau de parentesco: Viuva Portador de doença grave ou deficiência física? Não. Nome: Autanice Valéria Monteiro Data de Nascimento: 27/11/1963 CPF: 046.571.308-46 Quinhão: 8,33% Grau de parentesco: Filho(a) Portador de doença grave ou deficiência física? Não. Nome: Fernão Silveira Monteiro Data de Nascimento: 08/06/1977 CPF: 212.568.828-01 Quinhão: 8,33% Grau de parentesco: Filho(a) Portador de doença grave ou deficiência física? Não. Nome: Celi Aparecida Monteiro Data de Nascimento: 28/04/1966 CPF: 082.420.868-42 Quinhão: 8,33% Grau de parentesco: Filho(a) Portador de doença grave ou deficiência física? Não. Nome: Almyr Monteiro Junior Data de Nascimento: 19/06/1968 CPF: 086.062.648-22 Quinhão: 8,33% Grau de parentesco: Filho(a) Portador de doença grave ou deficiência física? Não. Nome: Silvia Cristina Monteiro Vieira de Freitas Data de Nascimento: 20/08/1962 CPF: 046.231.358-10 Quinhão: 8,33% Grau de parentesco: Filho(a) Portador de doença grave ou deficiência física? Não. Nome: Berenice Monteiro Data de Nascimento: 20/10/1960 CPF: 012.813.268-01 Quinhão: 8,35% Grau de parentesco: Filho(a) Portador de doença grave ou deficiência física? Não. Anote-se e providencie a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503884). 2. Fls. 3965/3967: Manifeste-se a Fesp. Prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. |
| 28/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1421/2019 Teor do ato: CIENTIFIQUEM-SE AS PARTES DE QUE ESTÁ EM CURSO O PRAZO PARA DIGITALIZAÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, CONFORME CRONOGRAMA ESTABELECIDO NO COMUNICADO SPI 1741/19. A DIGITALIZAÇÃO PODERÁ SER SOLICITADA PELA PARTE INTERESSADA ATÉ O DIA 13/12/2019. MAIS INFORMAÇÕES NO SITE DO TJSP, NA PÁGINA DE PRECATÓRIOS: http://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Depre/Depre/Upefaz/FolderCargaConsulta.pdf Advogados(s): Fernanda de Godoy Ugo Sarra de Campos (OAB 271729/SP), Oswaldo D'asti de Lima (OAB 30480/SP), Domivil Manoel Firmino dos Santos (OAB 31130/SP), GUILHERME NUNES DE SIQUEIRA (OAB 45516/SP), Maria Silvia de Oliveira (OAB 90784/SP), Martha Cecilia Lovizio (OAB 96563/SP), Wilson Jaco de Oliveira (OAB 97309/SP), Marion Sylvia de La Rocca (OAB 99284/SP), Maiara Aparecida Pena Pinheiro Mobilon (OAB 269407/SP), Olga Fagundes Alves (OAB 247820/SP), Marcus Vinicius dos Santos Mingardi (OAB 279351/SP), Roberto dos Santos de Oliveira (OAB 288587/SP), Carla Paiva (OAB 289501/SP), EDIE LORENZO VAL (OAB 92411/SP), Joel Moraes de Oliveira (OAB 263912/SP), Marcus Mortago (OAB 316848/SP), Milena de Oliveira Rosa (OAB 317370/SP), Janaina Costa de Figueiredo (OAB 353847/SP), Jorge Maria de Freitas (OAB 106149/SP), Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo (OAB 162265/SP), Ramon Augusto Marinho (OAB 130907/SP), Luiz Antonio de Oliveira (OAB 133534/SP), Regis Guido Villas Boas Villela (OAB 137231/SP), Celso Passos (OAB 137235/SP), Vicente de Paulo Baptista de Carvalho (OAB 142931/SP), Claudio Jose Charbil Tonetti (OAB 151839/SP), Sylvio Teixeira (OAB 159498/SP), Ana Carolina Matsunaga (OAB 240462/SP), Ana Maria Jara (OAB 162552/SP), Maria Alice Silva de Deus (OAB 192159/SP), Daniela Paolasini Fazzio (OAB 212008/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Mariana Mortago (OAB 219388/SP), Pedro Paulo Corino da Fonseca (OAB 222363/SP), Ricardo Braga Andalaft (OAB 222380/SP), Jandui Paulino de Melo (OAB 238467/SP) |
| 25/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CIENTIFIQUEM-SE AS PARTES DE QUE ESTÁ EM CURSO O PRAZO PARA DIGITALIZAÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, CONFORME CRONOGRAMA ESTABELECIDO NO COMUNICADO SPI 1741/19. A DIGITALIZAÇÃO PODERÁ SER SOLICITADA PELA PARTE INTERESSADA ATÉ O DIA 13/12/2019. MAIS INFORMAÇÕES NO SITE DO TJSP, NA PÁGINA DE PRECATÓRIOS: http://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Depre/Depre/Upefaz/FolderCargaConsulta.pdf |
| 10/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80022 - Protocolo: FFPA19001734512 |
| 01/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80021 - Protocolo: FFPA19001212770 |
| 27/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80020 - Protocolo: FFPA18001250454 |
| 04/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 04/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 24/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0751/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2854 Página: 2519/2527 |
| 23/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 23/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 23/07/2019 |
Ato ordinatório
Intimação pelo portal eletrônico FESP/Autarquias para ciência da decisão proferida nos autos. |
| 23/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2019 Teor do ato: Execução nº 11186/05 1) Fls. 3924/3926: Diante da documentação juntada, defiro o pedido de habilitação formulado pelos sucessores do(a) coexequente falecido(a) Pedro de Souza F. Anote-se e providencie as anotações no SAJ. 2) Fls. 3929/3940: Não obstante a documentação estar regular, manifeste-se o patrono originário quanto a cessão de crédito realizada pelo(a) coautor(a) Abelardo Ferreira de Carvalho com a empresa Sociedade de São Paulo de Investimento, Desenvolvimento e Planejamento LTDA. Prazo de 10 (dez) dias úteis. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais. 3) Fls. 3941/3952: Não obstante a documentação estar regular, manifeste-se o patrono originário quanto a cessão de crédito realizada pelo(a) coautor(a) José Carlos Garcia com a empresa Sociedade São Paulo de Investimento, Desenvolvimento e Planejamento LTDA. Prazo de 10 (dez) dias úteis. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais. 4) Após, conclusos. VISTOS. Int. Advogados(s): OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), Maria Silvia de Oliveira (OAB 90784/SP), Martha Cecilia Lovizio (OAB 96563/SP), Wilson Jaco de Oliveira (OAB 97309/SP), Marion Sylvia de La Rocca (OAB 99284/SP), Maiara Aparecida Pena Pinheiro Mobilon (OAB 269407/SP), Fernanda de Godoy Ugo Sarra de Campos (OAB 271729/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), GUILHERME NUNES DE SIQUEIRA (OAB 45516/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), Marcus Vinicius dos Santos Mingardi (OAB 279351/SP), Roberto dos Santos de Oliveira (OAB 288587/SP), Carla Paiva (OAB 289501/SP), EDIE LORENZO VAL (OAB 92411/SP), Joel Moraes de Oliveira (OAB 263912/SP), Marcus Mortago (OAB 316848/SP), Milena de Oliveira Rosa (OAB 317370/SP), Janaina Costa de Figueiredo (OAB 353847/SP), Jorge Maria de Freitas (OAB 106149/SP), Maria Alice Silva de Deus (OAB 192159/SP), Ramon Augusto Marinho (OAB 130907/SP), Luiz Antonio de Oliveira (OAB 133534/SP), Regis Guido Villas Boas Villela (OAB 137231/SP), Celso Passos (OAB 137235/SP), Vicente de Paulo Baptista de Carvalho (OAB 142931/SP), Claudio Jose Charbil Tonetti (OAB 151839/SP), Sylvio Teixeira (OAB 159498/SP), Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo (OAB 162265/SP), Ana Maria Jara (OAB 162552/SP), Domivil Manoel Firmino dos Santos (OAB 31130/SP), Daniela Paolasini Fazzio (OAB 212008/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Mariana Mortago (OAB 219388/SP), Pedro Paulo Corino da Fonseca (OAB 222363/SP), Ricardo Braga Andalaft (OAB 222380/SP), Jandui Paulino de Melo (OAB 238467/SP), Ana Carolina Matsunaga (OAB 240462/SP), Olga Fagundes Alves (OAB 247820/SP), Oswaldo D'asti de Lima (OAB 30480/SP) |
| 22/07/2019 |
Decisão
Execução nº 11186/05 1) Fls. 3924/3926: Diante da documentação juntada, defiro o pedido de habilitação formulado pelos sucessores do(a) coexequente falecido(a) Pedro de Souza F. Anote-se e providencie as anotações no SAJ. 2) Fls. 3929/3940: Não obstante a documentação estar regular, manifeste-se o patrono originário quanto a cessão de crédito realizada pelo(a) coautor(a) Abelardo Ferreira de Carvalho com a empresa Sociedade de São Paulo de Investimento, Desenvolvimento e Planejamento LTDA. Prazo de 10 (dez) dias úteis. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais. 3) Fls. 3941/3952: Não obstante a documentação estar regular, manifeste-se o patrono originário quanto a cessão de crédito realizada pelo(a) coautor(a) José Carlos Garcia com a empresa Sociedade São Paulo de Investimento, Desenvolvimento e Planejamento LTDA. Prazo de 10 (dez) dias úteis. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais. 4) Após, conclusos. VISTOS. Int. |
| 07/06/2019 |
Conclusos para Decisão
autos n 11186/05 |
| 08/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
AUTOS Nº 11.186/05 Certifico e dou fé que decorreu o prazo concedido no item 2 da r. Decisão de fls. 3918/3919 sem manifestação do patrono originário da parte exequente. Nada Mais. |
| 08/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80019 - Protocolo: FFPA18002346320 |
| 08/02/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 26/11/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
NOME:OSWALDO D ASTI DE LIMA OAB: 30480SP ENDEREÇO: RUA:TABATINGUERA 140 TELEFONE: 11 32419222 CARGA NORMAL , VOL 14° N° DE CONTROLE 11186/05 AUTOS ENTREGUE AO ESTAGIARIO RONALDO FIRO GOMES Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Oswaldo D'asti de Lima |
| 24/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1304/2018 Data da Disponibilização: 24/10/2018 Data da Publicação: 25/10/2018 Número do Diário: 2686 Página: 1555/1572 |
| 23/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1304/2018 Teor do ato: Execução nº 11186/05 V I S T O S. 1.Fls. 3895/3897: Anota-se nova representação do coautor Talibio Rodrigues Fortes, nomeando como procurador Janaína Costa de Figueiredo - OAB/SP 353.847. 2.Manifeste-se o patrono originário quanto a reserva de honorários contratuais. Prazo comum de 10 (dez) dias úteis. 3. Fls. 3898/3905: Para análise do pedido de habilitação formulado pelos sucessores de coexequente Pedro de Souza Filho, conforme segue abaixo, apresente o advogado o quinhão cabente a cada herdeiro. Prazo comum de 10 (dez) dias úteis. Herdeiros: A - Nome: Ana Regina de Souza Fernandes Data de Nascimento: 11/12/1966 CPF: 105.388.538-59 Grau de parentesco: Filha Portador de doença grave ou deficiência física? Não. B - Nome: Paulo Jesus de Souza Filho Data de Nascimento: 26/01/1959 CPF: 994.095.698-34 Grau de parentesco: Filho Portador de doença grave ou deficiência física? Não. C - Nome: Laura Aparecida de Souza Filho Data de Nascimento: 18/07/1960 CPF: 022.889.468-90 Grau de parentesco: Filha Portador de doença grave ou deficiência física? Não.3. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), Janaina Costa de Figueiredo (OAB 353847/SP), Roberto dos Santos de Oliveira (OAB 288587/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), Ramon Augusto Marinho (OAB 130907/SP), Wilson Jaco de Oliveira (OAB 97309/SP), Ricardo Braga Andalaft (OAB 222380/SP), Pedro Paulo Corino da Fonseca (OAB 222363/SP), Sylvio Teixeira (OAB 159498/SP), Vicente de Paulo Baptista de Carvalho (OAB 142931/SP), Regis Guido Villas Boas Villela (OAB 137231/SP) |
| 16/10/2018 |
Decisão
Execução nº 11186/05 V I S T O S. 1.Fls. 3895/3897: Anota-se nova representação do coautor Talibio Rodrigues Fortes, nomeando como procurador Janaína Costa de Figueiredo - OAB/SP 353.847. 2.Manifeste-se o patrono originário quanto a reserva de honorários contratuais. Prazo comum de 10 (dez) dias úteis. 3. Fls. 3898/3905: Para análise do pedido de habilitação formulado pelos sucessores de coexequente Pedro de Souza Filho, conforme segue abaixo, apresente o advogado o quinhão cabente a cada herdeiro. Prazo comum de 10 (dez) dias úteis. Herdeiros: A - Nome: Ana Regina de Souza Fernandes Data de Nascimento: 11/12/1966 CPF: 105.388.538-59 Grau de parentesco: Filha Portador de doença grave ou deficiência física? Não. B - Nome: Paulo Jesus de Souza Filho Data de Nascimento: 26/01/1959 CPF: 994.095.698-34 Grau de parentesco: Filho Portador de doença grave ou deficiência física? Não. C - Nome: Laura Aparecida de Souza Filho Data de Nascimento: 18/07/1960 CPF: 022.889.468-90 Grau de parentesco: Filha Portador de doença grave ou deficiência física? Não.3. Após, tornem conclusos. Int. |
| 26/04/2018 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 0012018-11.2011.8.26.0053 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 21/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80018 - Protocolo: FFPA18000535120 |
| 20/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2018 Data da Disponibilização: 20/02/2018 Data da Publicação: 21/02/2018 Número do Diário: 2519 Página: 1579/1583 |
| 19/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2018 Teor do ato: Execução nº 11186/05 V I S T O S.Fls. 3852/3884: Diante da documentação juntada, homologo o pedido de habilitação formulado pelos sucessores do(a) exequente falecido(a) Irineu Lazaro. Anote-se e providencie as anotações no SAJ. Fls. 3887/3890: Anote-se a nova representação processual do coautor Pedro Cidoneo de Oliveira.Após, aguarde-se pagamento.Int. Advogados(s): Fernanda de Godoy Ugo Sarra (OAB 271729/SP), Domivil Manoel Firmino dos Santos (OAB 31130/SP), GUILHERME NUNES DE SIQUEIRA (OAB 45516/SP), Maria Silvia de Oliveira (OAB 90784/SP), Martha Cecilia Lovizio (OAB 96563/SP), Wilson Jaco de Oliveira (OAB 97309/SP), Marion Sylvia de La Rocca (OAB 99284/SP), Maiara Aparecida Pena Pinheiro Mobilon (OAB 269407/SP), Olga Fagundes Alves (OAB 247820/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), Marcus Vinicius dos Santos Mingardi (OAB 279351/SP), Roberto dos Santos de Oliveira (OAB 288587/SP), Carla Paiva (OAB 289501/SP), EDIE LORENZO VAL (OAB 92411/SP), Joel Moraes de Oliveira (OAB 263912/SP), Marcus Mortago (OAB 316848/SP), Milena de Oliveira Rosa (OAB 317370/SP), Jorge Maria de Freitas (OAB 106149/SP), Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo (OAB 162265/SP), Ramon Augusto Marinho (OAB 130907/SP), Luiz Antonio de Oliveira (OAB 133534/SP), Regis Guido Villas Boas Villela (OAB 137231/SP), Celso Passos (OAB 137235/SP), Vicente de Paulo Baptista de Carvalho (OAB 142931/SP), Claudio Jose Charbil Tonetti (OAB 151839/SP), Sylvio Teixeira (OAB 159498/SP), Ana Carolina Matsunaga (OAB 240462/SP), Ana Maria Jara (OAB 162552/SP), Maria Alice Silva de Deus (OAB 192159/SP), Daniela Paolasini Fazzio (OAB 212008/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Mariana Mortago (OAB 219388/SP), Pedro Paulo Corino da Fonseca (OAB 222363/SP), Ricardo Braga Andalaft (OAB 222380/SP), Jandui Paulino de Melo (OAB 238467/SP) |
| 30/01/2018 |
Decisão
Execução nº 11186/05 V I S T O S.Fls. 3852/3884: Diante da documentação juntada, homologo o pedido de habilitação formulado pelos sucessores do(a) exequente falecido(a) Irineu Lazaro. Anote-se e providencie as anotações no SAJ. Fls. 3887/3890: Anote-se a nova representação processual do coautor Pedro Cidoneo de Oliveira.Após, aguarde-se pagamento.Int. |
| 24/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80017 - Protocolo: FTBT17000695711 |
| 14/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80016 - Protocolo: FFPA17002263440 |
| 19/10/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 04/10/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Autos nº 11.186/05 (14º vol). Rua Tabatinguera, 140 - 19º andar. (11) 3241-9222. Carga realizada por Ronaldo. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Oswaldo D'asti de Lima |
| 22/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1619/2017 Data da Disponibilização: 22/09/2017 Data da Publicação: 25/09/2017 Número do Diário: 2436 Página: 1507/1514 |
| 21/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1619/2017 Teor do ato: Execução nº 11.186/05 V I S T O S.1. Ciência aos exequentes acerca do ofício da DEPRE.2. Fls. 3835/3838: Anote-se a procuração da cessionária INX SSPI Bonds Fundo de Investimento em Précatórios Não Padronizados.3. Fls. 3840/3842 e 38463847: Anote-se a revogação de mandato e a nova procuração da cessionária Lisanfree e Metalúrgica Ltda.. Sem prejuízo, comprove o recolhimento da CPA, no prazo de dez (10) dias.4. Fls. 3844: Aguarde-se o pagamento do precatório.Int. Advogados(s): Maiara Aparecida Pena Pinheiro Mobilon (OAB 269407/SP), Olga Fagundes Alves (OAB 247820/SP), Domivil Manoel Firmino dos Santos (OAB 31130/SP), GUILHERME NUNES DE SIQUEIRA (OAB 45516/SP), Maria Silvia de Oliveira (OAB 90784/SP), Martha Cecilia Lovizio (OAB 96563/SP), Wilson Jaco de Oliveira (OAB 97309/SP), Marion Sylvia de La Rocca (OAB 99284/SP), Ana Carolina Matsunaga (OAB 240462/SP), Fernanda de Godoy Ugo Sarra (OAB 271729/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), Roberto dos Santos de Oliveira (OAB 288587/SP), Carla Paiva (OAB 289501/SP), EDIE LORENZO VAL (OAB 92411/SP), Joel Moraes de Oliveira (OAB 263912/SP), Marcus Mortago (OAB 316848/SP), Milena de Oliveira Rosa (OAB 317370/SP), Jorge Maria de Freitas (OAB 106149/SP), Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo (OAB 162265/SP), Ramon Augusto Marinho (OAB 130907/SP), Luiz Antonio de Oliveira (OAB 133534/SP), Regis Guido Villas Boas Villela (OAB 137231/SP), Celso Passos (OAB 137235/SP), Vicente de Paulo Baptista de Carvalho (OAB 142931/SP), Claudio Jose Charbil Tonetti (OAB 151839/SP), Sylvio Teixeira (OAB 159498/SP), Jandui Paulino de Melo (OAB 238467/SP), Ana Maria Jara (OAB 162552/SP), Maria Alice Silva de Deus (OAB 192159/SP), Daniela Paolasini Fazzio (OAB 212008/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Mariana Mortago (OAB 219388/SP), Pedro Paulo Corino da Fonseca (OAB 222363/SP), Ricardo Braga Andalaft (OAB 222380/SP) |
| 09/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/09/2017 |
Decisão
Execução nº 11.186/05 V I S T O S.1. Ciência aos exequentes acerca do ofício da DEPRE.2. Fls. 3835/3838: Anote-se a procuração da cessionária INX SSPI Bonds Fundo de Investimento em Précatórios Não Padronizados.3. Fls. 3840/3842 e 38463847: Anote-se a revogação de mandato e a nova procuração da cessionária Lisanfree e Metalúrgica Ltda.. Sem prejuízo, comprove o recolhimento da CPA, no prazo de dez (10) dias.4. Fls. 3844: Aguarde-se o pagamento do precatório.Int. |
| 02/09/2017 |
Conclusos para Decisão
Gabinete |
| 02/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80015 - Protocolo: FFPA17001947528 |
| 02/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80013 - Protocolo: FFPA17001934160 |
| 02/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80012 - Protocolo: FFPA17001918619 |
| 31/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80011 - Protocolo: FJMJ17014862704 |
| 25/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1323/2017 Data da Disponibilização: 25/07/2017 Data da Publicação: 26/07/2017 Número do Diário: Página: |
| 24/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1323/2017 Teor do ato: Execução nº 11.186/05 V I S T O S.Fls. 3823 e 3824: desentranhe-se conforme requerido.Fls. 3825/3826: anote-se a renúncia de poderes.No mais, aguarde-se pagamento.Int. Advogados(s): Maiara Aparecida Pena Pinheiro Mobilon (OAB 269407/SP), Olga Fagundes Alves (OAB 247820/SP), Domivil Manoel Firmino dos Santos (OAB 31130/SP), GUILHERME NUNES DE SIQUEIRA (OAB 45516/SP), Maria Silvia de Oliveira (OAB 90784/SP), Martha Cecilia Lovizio (OAB 96563/SP), Wilson Jaco de Oliveira (OAB 97309/SP), Marion Sylvia de La Rocca (OAB 99284/SP), Ana Carolina Matsunaga (OAB 240462/SP), Fernanda de Godoy Ugo Sarra (OAB 271729/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), Roberto dos Santos de Oliveira (OAB 288587/SP), Carla Paiva (OAB 289501/SP), EDIE LORENZO VAL (OAB 92411/SP), Joel Moraes de Oliveira (OAB 263912/SP), Marcus Mortago (OAB 316848/SP), Milena de Oliveira Rosa (OAB 317370/SP), Jorge Maria de Freitas (OAB 106149/SP), Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo (OAB 162265/SP), Ramon Augusto Marinho (OAB 130907/SP), Luiz Antonio de Oliveira (OAB 133534/SP), Regis Guido Villas Boas Villela (OAB 137231/SP), Celso Passos (OAB 137235/SP), Vicente de Paulo Baptista de Carvalho (OAB 142931/SP), Claudio Jose Charbil Tonetti (OAB 151839/SP), Sylvio Teixeira (OAB 159498/SP), Jandui Paulino de Melo (OAB 238467/SP), Ana Maria Jara (OAB 162552/SP), Maria Alice Silva de Deus (OAB 192159/SP), Daniela Paolasini Fazzio (OAB 212008/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Mariana Mortago (OAB 219388/SP), Pedro Paulo Corino da Fonseca (OAB 222363/SP), Ricardo Braga Andalaft (OAB 222380/SP) |
| 18/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2017 |
Decisão
Execução nº 11.186/05 V I S T O S.Fls. 3823 e 3824: desentranhe-se conforme requerido.Fls. 3825/3826: anote-se a renúncia de poderes.No mais, aguarde-se pagamento.Int. |
| 27/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80010 - Protocolo: FFPA17000713650 |
| 09/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80009 - Protocolo: FFPA17000713643 |
| 09/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80008 - Protocolo: FSBO17000185701 |
| 27/04/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 24/03/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
autos 11186/05 12° ao 14° vol Rua Tabatinguera 140tel 31429222 retirado por Ronaldo Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Oswaldo D'asti de Lima |
| 22/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0434/2017 Data da Disponibilização: 22/03/2017 Data da Publicação: 23/03/2017 Número do Diário: 2312 Página: 1305/1314 |
| 21/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2017 Teor do ato: Execução nº 11186/05 V I S T O S.1. Fls. 3737/3764, 3795/3807: defiro a habilitação dos herdeiros/espólio de Pedro Visgueiro de Messias. Anote-se.Defiro a comunicação ao DEPRE referente à habilitação dos herdeiros acima habilitados, com as observações constantes da Ordem de Serviço nº 02/2014, modificada pela Ordem de Serviço nº 01/2016 (em especial a indicação dos quinhões e o CPF do beneficiário, e demais requisitos dos itens 2, "c" e "d", com a redação atual), sob pena de a comunicação acarretar apenas a substituição processual junto ao respectivo EP, sem efeito para fins de pagamento prioritário.A presente decisão vale como ofício que, depois de assinada digitalmente, ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado no site do Tribunal de Justiça (https://esaj.Tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado ao DEPRE (Rua dos Sorocabanos, 680 - Ipiranga - São Paulo/SP), acompanhado de cópia da petição e dos documentos atinentes ao pedido de habilitação e da decisão que a homologou, o que dispensa o comparecimento da parte exequente e respectivo advogado ao Cartório.Ainda, atente a Serventia ao item III da petição de fls. 3737/3738 quanto do levantamento.Ademais, sem prejuízo do pedido, junte-se as guias de pagamento das taxas de mandato. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Fls. 3808/3816: defiro a habilitação dos herdeiros/espólio de Amado do Nascimento. Anote-se.Defiro a comunicação ao DEPRE referente à habilitação dos herdeiros acima habilitados, com as observações constantes da Ordem de Serviço nº 02/2014, modificada pela Ordem de Serviço nº 01/2016 (em especial a indicação dos quinhões e o CPF do beneficiário, e demais requisitos dos itens 2, "c" e "d", com a redação atual), sob pena de a comunicação acarretar apenas a substituição processual junto ao respectivo EP, sem efeito para fins de pagamento prioritário.A presente decisão vale como ofício que, depois de assinada digitalmente, ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado no site do Tribunal de Justiça (https://esaj.Tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado ao DEPRE (Rua dos Sorocabanos, 680 - Ipiranga - São Paulo/SP), acompanhado de cópia da petição e dos documentos atinentes ao pedido de habilitação e da decisão que a homologou, o que dispensa o comparecimento da parte exequente e respectivo advogado ao Cartório.Ainda, anote-se os patronos dos herdeiros.3. Após, tornem os autos conclusos.Int. Advogados(s): OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), Martha Cecilia Lovizio (OAB 96563/SP), Wilson Jaco de Oliveira (OAB 97309/SP), Marion Sylvia de La Rocca (OAB 99284/SP), Maiara Aparecida Pena Pinheiro Mobilon (OAB 269407/SP), Fernanda de Godoy Ugo Sarra (OAB 271729/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), Maria Silvia de Oliveira (OAB 90784/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), Roberto dos Santos de Oliveira (OAB 288587/SP), Carla Paiva (OAB 289501/SP), EDIE LORENZO VAL (OAB 92411/SP), Joel Moraes de Oliveira (OAB 263912/SP), Marcus Mortago (OAB 316848/SP), Milena de Oliveira Rosa (OAB 317370/SP), Ines Stuchi Cruz (OAB 333757/SP), Jorge Maria de Freitas (OAB 106149/SP), Maria Alice Silva de Deus (OAB 192159/SP), Ramon Augusto Marinho (OAB 130907/SP), Luiz Antonio de Oliveira (OAB 133534/SP), Regis Guido Villas Boas Villela (OAB 137231/SP), Celso Passos (OAB 137235/SP), Vicente de Paulo Baptista de Carvalho (OAB 142931/SP), Claudio Jose Charbil Tonetti (OAB 151839/SP), Sylvio Teixeira (OAB 159498/SP), Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo (OAB 162265/SP), Ana Maria Jara (OAB 162552/SP), GUILHERME NUNES DE SIQUEIRA (OAB 45516/SP), Thiago Cruz Cavalcanti (OAB 199697/SP), Daniela Paolasini Fazzio (OAB 212008/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Mariana Mortago (OAB 219388/SP), Pedro Paulo Corino da Fonseca (OAB 222363/SP), Ricardo Braga Andalaft (OAB 222380/SP), Jandui Paulino de Melo (OAB 238467/SP), Ana Carolina Matsunaga (OAB 240462/SP), Olga Fagundes Alves (OAB 247820/SP), Domivil Manoel Firmino dos Santos (OAB 31130/SP) |
| 14/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2017 |
Decisão
Execução nº 11186/05 V I S T O S.1. Fls. 3737/3764, 3795/3807: defiro a habilitação dos herdeiros/espólio de Pedro Visgueiro de Messias. Anote-se.Defiro a comunicação ao DEPRE referente à habilitação dos herdeiros acima habilitados, com as observações constantes da Ordem de Serviço nº 02/2014, modificada pela Ordem de Serviço nº 01/2016 (em especial a indicação dos quinhões e o CPF do beneficiário, e demais requisitos dos itens 2, "c" e "d", com a redação atual), sob pena de a comunicação acarretar apenas a substituição processual junto ao respectivo EP, sem efeito para fins de pagamento prioritário.A presente decisão vale como ofício que, depois de assinada digitalmente, ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado no site do Tribunal de Justiça (https://esaj.Tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado ao DEPRE (Rua dos Sorocabanos, 680 - Ipiranga - São Paulo/SP), acompanhado de cópia da petição e dos documentos atinentes ao pedido de habilitação e da decisão que a homologou, o que dispensa o comparecimento da parte exequente e respectivo advogado ao Cartório.Ainda, atente a Serventia ao item III da petição de fls. 3737/3738 quanto do levantamento.Ademais, sem prejuízo do pedido, junte-se as guias de pagamento das taxas de mandato. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Fls. 3808/3816: defiro a habilitação dos herdeiros/espólio de Amado do Nascimento. Anote-se.Defiro a comunicação ao DEPRE referente à habilitação dos herdeiros acima habilitados, com as observações constantes da Ordem de Serviço nº 02/2014, modificada pela Ordem de Serviço nº 01/2016 (em especial a indicação dos quinhões e o CPF do beneficiário, e demais requisitos dos itens 2, "c" e "d", com a redação atual), sob pena de a comunicação acarretar apenas a substituição processual junto ao respectivo EP, sem efeito para fins de pagamento prioritário.A presente decisão vale como ofício que, depois de assinada digitalmente, ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado no site do Tribunal de Justiça (https://esaj.Tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado ao DEPRE (Rua dos Sorocabanos, 680 - Ipiranga - São Paulo/SP), acompanhado de cópia da petição e dos documentos atinentes ao pedido de habilitação e da decisão que a homologou, o que dispensa o comparecimento da parte exequente e respectivo advogado ao Cartório.Ainda, anote-se os patronos dos herdeiros.3. Após, tornem os autos conclusos.Int. |
| 06/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/01/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80007 - Protocolo: FTBT16001035793 |
| 12/01/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80006 - Protocolo: FTBT16001097186 |
| 12/01/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80005 - Protocolo: FFPA16003087283 |
| 11/11/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
VOL. 12º E 13º - AV. BRIGADEIRO LUÍS ANTONIO, 350, FONE: 3104-1568, RETIRADOS POR ANELISE LINHAÇA - CARGA RÁPIDA Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 09/11/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
VOL. 1º AO 13º - AV. BRIGADEIRO LUÍS ANTONIO, 350, FONE: 3104-1568, RETIRADOS POR ANELISE LINHAÇA - CARGA RÁPIDA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ana Maria Jara |
| 31/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1748/2016 Data da Disponibilização: 31/10/2016 Data da Publicação: 01/11/2016 Número do Diário: 2231 Página: 1417/1426 |
| 26/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1748/2016 Teor do ato: Execução nº 11186/05V I S T O S.Fls. 3734/3735: Ciente.Fls. 3737/3764: Para análise do pedido de habilitação dos sucessores do exequente falecido Pedro Visgueiro de Messias, juntem os interessados, no prazo de 20 (vinte) dias, certidão de casamento de Elizabete Galdino de Visgueiro que comprove a relação marital com o de cujus e procurações outorgadas por todos os sucessores, ainda que representados por um procurador.Fls. 3766/3772 e 3775/3782: Anote-se a cessão de crédito (cedente DIS BRAS Indústria e Comércio Ltda e cessionário Eduardo Parada Brañas), providenciando o cessionário a comunicação junto à entidade devedora, sem necessidade de comprovação desta providência neste Juízo. No mais, observo que não houve depósito integral. Aguarde-se o pagamento.Fls. 3784/3789: Anote-se.Int. Advogados(s): OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), Martha Cecilia Lovizio (OAB 96563/SP), Wilson Jaco de Oliveira (OAB 97309/SP), Marion Sylvia de La Rocca (OAB 99284/SP), Maiara Aparecida Pena Pinheiro Mobilon (OAB 269407/SP), Fernanda de Godoy Ugo Sarra (OAB 271729/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), Maria Silvia de Oliveira (OAB 90784/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), Roberto dos Santos de Oliveira (OAB 288587/SP), Carla Paiva (OAB 289501/SP), EDIE LORENZO VAL (OAB 92411/SP), Joel Moraes de Oliveira (OAB 263912/SP), Marcus Mortago (OAB 316848/SP), Milena de Oliveira Rosa (OAB 317370/SP), Ines Stuchi Cruz (OAB 333757/SP), Jorge Maria de Freitas (OAB 106149/SP), Maria Alice Silva de Deus (OAB 192159/SP), Ramon Augusto Marinho (OAB 130907/SP), Luiz Antonio de Oliveira (OAB 133534/SP), Regis Guido Villas Boas Villela (OAB 137231/SP), Celso Passos (OAB 137235/SP), Vicente de Paulo Baptista de Carvalho (OAB 142931/SP), Claudio Jose Charbil Tonetti (OAB 151839/SP), Sylvio Teixeira (OAB 159498/SP), Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo (OAB 162265/SP), Ana Maria Jara (OAB 162552/SP), GUILHERME NUNES DE SIQUEIRA (OAB 45516/SP), Thiago Cruz Cavalcanti (OAB 199697/SP), Daniela Paolasini Fazzio (OAB 212008/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Mariana Mortago (OAB 219388/SP), Pedro Paulo Corino da Fonseca (OAB 222363/SP), Ricardo Braga Andalaft (OAB 222380/SP), Jandui Paulino de Melo (OAB 238467/SP), Ana Carolina Matsunaga (OAB 240462/SP), Olga Fagundes Alves (OAB 247820/SP), Domivil Manoel Firmino dos Santos (OAB 31130/SP) |
| 18/10/2016 |
Decisão
Execução nº 11186/05V I S T O S.Fls. 3734/3735: Ciente.Fls. 3737/3764: Para análise do pedido de habilitação dos sucessores do exequente falecido Pedro Visgueiro de Messias, juntem os interessados, no prazo de 20 (vinte) dias, certidão de casamento de Elizabete Galdino de Visgueiro que comprove a relação marital com o de cujus e procurações outorgadas por todos os sucessores, ainda que representados por um procurador.Fls. 3766/3772 e 3775/3782: Anote-se a cessão de crédito (cedente DIS BRAS Indústria e Comércio Ltda e cessionário Eduardo Parada Brañas), providenciando o cessionário a comunicação junto à entidade devedora, sem necessidade de comprovação desta providência neste Juízo. No mais, observo que não houve depósito integral. Aguarde-se o pagamento.Fls. 3784/3789: Anote-se.Int. |
| 17/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80004 - Protocolo: FSBO16000822888 |
| 17/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80003 - Protocolo: FFPA16002330241 |
| 17/10/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80002 - Protocolo: FFPA16001750737 |
| 22/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: FFPA16001813372 |
| 22/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: FSBO16000749568 |
| 17/08/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Processo 11186/05 - 12º e 13º vols. + 4 Apensos - Rua Tabatinguera, 140 - 19º andar -3241-9222 CARGA RÁPIDA Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 16/08/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Processo 11186/05 - 12º e 13º vols. + 4 Apensos - Rua Tabatinguera, 140 - 19º andar -3241-9222 CARGA RÁPIDA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Oswaldo D'asti de Lima |
| 26/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1055/2016 Data da Disponibilização: 26/07/2016 Data da Publicação: 27/07/2016 Número do Diário: 2165 Página: 1146/1153 |
| 09/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1055/2016 Teor do ato: Execução nº 11186/05V I S T O S.Fls. 3683/3697: defiro a habilitação dos herdeiros de José Martins dos Anjos Filho. Anote-se.Fls. 3701/3702, 3705/3706 e 3708/3709: anotem-se. Sem prejuízo, recolha a advogada, Dra. Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo, a taxa previdenciária, sob pena de desentranhamento e invalidade de todos os atos praticados pelos substabelecidos. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Fls. 3714/3715: aguarde-se o julgamento dos Embargos à Execução.Fls. 3717/3724: para apreciação da cessão (cedente DIS BRAS Ind. e Com. Ltda. e cessionário Eduardo Parada Brañas), cujo cedente originário é o coautor Benedicto do Nascimento Valverde, apresente cópia do contrato social da cedente. Prazo: 10 (dez) dias úteis.Int. Advogados(s): Pedro Paulo Corino da Fonseca (OAB 222363/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), Roberto dos Santos de Oliveira (OAB 288587/SP), Maria Silvia de Oliveira (OAB 90784/SP), Martha Cecilia Lovizio (OAB 96563/SP), Marion Sylvia de La Rocca (OAB 99284/SP), Olga Fagundes Alves (OAB 247820/SP), Fernanda de Godoy Ugo Sarra (OAB 271729/SP), Ricardo Braga Andalaft (OAB 222380/SP), Jandui Paulino de Melo (OAB 238467/SP), Carla Paiva (OAB 289501/SP), EDIE LORENZO VAL (OAB 92411/SP), Joel Moraes de Oliveira (OAB 263912/SP), Marcus Mortago (OAB 316848/SP), Milena de Oliveira Rosa (OAB 317370/SP), Ines Stuchi Cruz (OAB 333757/SP), Jorge Maria de Freitas (OAB 106149/SP), Maria Alice Silva de Deus (OAB 192159/SP), Ramon Augusto Marinho (OAB 130907/SP), Luiz Antonio de Oliveira (OAB 133534/SP), Celso Passos (OAB 137235/SP), Claudio Jose Charbil Tonetti (OAB 151839/SP), Vicente de Paulo Baptista de Carvalho (OAB 142931/SP), Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo (OAB 162265/SP), Ana Maria Jara (OAB 162552/SP), Maiara Aparecida Pena Pinheiro Mobilon (OAB 269407/SP), Daniela Paolasini Fazzio (OAB 212008/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Mariana Mortago (OAB 219388/SP), Sylvio Teixeira (OAB 159498/SP), Thiago Cruz Cavalcanti (OAB 199697/SP), Ana Carolina Matsunaga (OAB 240462/SP), Domivil Manoel Firmino dos Santos (OAB 31130/SP), GUILHERME NUNES DE SIQUEIRA (OAB 45516/SP) |
| 06/07/2016 |
Decisão
Execução nº 11186/05V I S T O S.Fls. 3683/3697: defiro a habilitação dos herdeiros de José Martins dos Anjos Filho. Anote-se.Fls. 3701/3702, 3705/3706 e 3708/3709: anotem-se. Sem prejuízo, recolha a advogada, Dra. Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo, a taxa previdenciária, sob pena de desentranhamento e invalidade de todos os atos praticados pelos substabelecidos. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Fls. 3714/3715: aguarde-se o julgamento dos Embargos à Execução.Fls. 3717/3724: para apreciação da cessão (cedente DIS BRAS Ind. e Com. Ltda. e cessionário Eduardo Parada Brañas), cujo cedente originário é o coautor Benedicto do Nascimento Valverde, apresente cópia do contrato social da cedente. Prazo: 10 (dez) dias úteis.Int. |
| 05/07/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Processo 11186/05 - 12º e 13º vols. + 4 Apensos - Rua Tabatinguera, 140 - 19º andar -3241-9222 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 11/03/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Processo 11186/05 - 12º e 13º vols. + 4 Apensos - Rua Tabatinguera, 140 - 19º andar -3241-9222 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Daniela Fazoli Prata |
| 18/02/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Processo 1186/05 - 12º e 13º vols. + 4 Apensos - Rua Tenente Julio Prado Neves, 1155 - São Paulo - Tel. 2997-8802 - Retirado pelo estagiário Diego Alexandre OAB 212818 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 11/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2016 Data da Disponibilização: 10/02/2016 Data da Publicação: 11/02/2016 Número do Diário: 2052 Página: 1201/1210 |
| 04/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2016 Teor do ato: Vistos. 1. Cobrem-se os autos para devolução no prazo de 48 horas. 2. Para obtenção da cópia desta decisão assinada por meio digital, sem necessidade de comparecer ao Cartório judicial, o interessado pode acessar o site do Tribunal de Justiça no seguinte endereço (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), digitar o número do processo, clicar no ícone "decisão proferida" e, após, em "versão para impressão" (programa JAVA) no canto inferior esquerdo. 3. Primeiramente, notifique-se pessoalmente o procurador e, certificado o decurso sem o cumprimento da determinação judicial, determino desde logo a busca e apreensão dos autos. Cópia desta decisão vale também como mandado de intimação para a notificação pessoal, ofício e mandado para busca e apreensão dos autos. Caso já tenham sido devolvidos, favor desconsiderar esta decisão. Tratando-se de diligência do Juízo, não há que se falar em recolhimento das diligências do Oficial do Justiça. Int. Advogados(s): Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo (OAB 162265/SP) |
| 03/02/2016 |
Decisão
Vistos. 1. Cobrem-se os autos para devolução no prazo de 48 horas. 2. Para obtenção da cópia desta decisão assinada por meio digital, sem necessidade de comparecer ao Cartório judicial, o interessado pode acessar o site do Tribunal de Justiça no seguinte endereço (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), digitar o número do processo, clicar no ícone "decisão proferida" e, após, em "versão para impressão" (programa JAVA) no canto inferior esquerdo. 3. Primeiramente, notifique-se pessoalmente o procurador e, certificado o decurso sem o cumprimento da determinação judicial, determino desde logo a busca e apreensão dos autos. Cópia desta decisão vale também como mandado de intimação para a notificação pessoal, ofício e mandado para busca e apreensão dos autos. Caso já tenham sido devolvidos, favor desconsiderar esta decisão. Tratando-se de diligência do Juízo, não há que se falar em recolhimento das diligências do Oficial do Justiça. Int. |
| 16/12/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Processo 1186/05 - 12º e 13º vols. + 4 Apensos - Rua Tenente Julio Prado Neves, 1155 - São Paulo - Tel. 2997-8802 - Retirado pelo estagiário Diego Alexandre OAB 212818 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo |
| 14/12/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Rua Tabatinuera, 140 Tel 3241 9222 Autos 11186/05 vol 12 e 13 mais apensos Retirado por Daniela Fazoli Prata Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 10/12/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Tabatinuera, 140 Tel 3241 9222 Autos 11186/05 vol 12 e 13 mais apensos Retirado por Daniela Fazoli Prata Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Daniela Fazoli Prata |
| 07/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1758/2015 Data da Disponibilização: 07/12/2015 Data da Publicação: 09/12/2015 Número do Diário: 2022 Página: 1500/1504 |
| 25/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 1758/2015 Teor do ato: Execução nº 11186/05 V I S T O S. Fl. 3680: Indefiro a devolução do prazo requerida pelos exequentes, eis que não há prazo em curso para sua manifestação nestes autos. Int. Advogados(s): Fernanda de Godoy Ugo Sarra (OAB 271729/SP), Olga Fagundes Alves (OAB 247820/SP), Domivil Manoel Firmino dos Santos (OAB 31130/SP), GUILHERME NUNES DE SIQUEIRA (OAB 45516/SP), Maria Silvia de Oliveira (OAB 90784/SP), Martha Cecilia Lovizio (OAB 96563/SP), Marion Sylvia de La Rocca (OAB 99284/SP), Maiara Aparecida Pena Pinheiro Mobilon (OAB 269407/SP), Ana Carolina Matsunaga (OAB 240462/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), Roberto dos Santos de Oliveira (OAB 288587/SP), Carla Paiva (OAB 289501/SP), Erik Palacio Boson (OAB 301793/SP), EDIE LORENZO VAL (OAB 92411/SP), Marcus Mortago (OAB 316848/SP), Milena de Oliveira Rosa (OAB 317370/SP), Jorge Maria de Freitas (OAB 106149/SP), Ana Maria Jara (OAB 162552/SP), Ramon Augusto Marinho (OAB 130907/SP), Luiz Antonio de Oliveira (OAB 133534/SP), Celso Passos (OAB 137235/SP), Vicente de Paulo Baptista de Carvalho (OAB 142931/SP), Claudio Jose Charbil Tonetti (OAB 151839/SP), Sylvio Teixeira (OAB 159498/SP), Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo (OAB 162265/SP), Jandui Paulino de Melo (OAB 238467/SP), Elisângela da Libração (OAB 183074/SP), Maria Alice Silva de Deus (OAB 192159/SP), Daniela Paolasini Fazzio (OAB 212008/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Mariana Mortago (OAB 219388/SP), Pedro Paulo Corino da Fonseca (OAB 222363/SP), Ricardo Braga Andalaft (OAB 222380/SP) |
| 24/11/2015 |
Decisão
Execução nº 11186/05 V I S T O S. Fl. 3680: Indefiro a devolução do prazo requerida pelos exequentes, eis que não há prazo em curso para sua manifestação nestes autos. Int. |
| 23/10/2015 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
(CMS212530-) RUA MARIA PAULA 67, 3130-9000 VOLS. 12º E 13º Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 19/10/2015 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
(CMS212530-) RUA MARIA PAULA 67, 3130-9000 VOLS. 12º E 13º + 1º AO 11º ENVIADO DIA 20/10/2015 Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado Vencimento: 29/10/2015 |
| 13/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1430/2015 Data da Disponibilização: 13/10/2015 Data da Publicação: 14/10/2015 Número do Diário: 1986 Página: 1155/1158 |
| 30/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 1430/2015 Teor do ato: Execução nº 11.186/05 V I S T O S. Despacho a partir da decisão proferida às fls. 3112 (11º volume). 1. Fls. 3113/3119 e 3512/3521: Anote-se a nova representação do exequente Antônio Carlos Quintas Mariano. 2. Fls. 3121/3134: Defiro a habilitação dos herdeiros de José Ferreira de Freitas. Anote-se. 3. Fls. 3137/3162: Anote-se a cessão de crédito (cedente Benedicto do Nascimento Valverde e cessionária Dis. Brás Indústria e Comércio Ltda). 4. Fls. 3163/3183 e 3184/3202: Anote-se as cessões de créditos (cedentes Osório Correia de Oliveira e João Gomes Lima e cessionária Mecano Fabril Ltda). 5. Fls. 3203/3218: Defiro a habilitação dos herdeiros de Jaime Moreira Alves. Anote-se. 6. Fls. 3219/3233: Defiro a habilitação dos herdeiros de Edilson Parcicio Lírio. Anote-se. 7. Fls. 3234/3251: Defiro a habilitação dos herdeiros de Tokifissa Igutti. Anote-se. 8. Fls. 3252/3255: Anote-se a nova representação do exequente Raul Nogueira. 9. Fls. 3256/3271: Anote-se a cessão de crédito (cedentes sucessores de Luciano Falcone e cessionária Lisanfree Estamparia e Metalúrgica Ltda). 10. Fls. 3272/3292: Anote-se a cessão de crédito (cedentes sucessores de Tokifissa Igutti. e cessionária Lisanfree Estamparia e Metalúrgica Ltda). 11. Fls. 3293/3310: Anote-se a cessão de crédito (cedentes sucessores de Edilson Parcicio Lírio e cessionária Lisanfree Estamparia e Metalúrgica Ltda). 12. Fls. 3311/3338: Defiro a habilitação dos herdeiros de Euzébio Lopes Real. Anote-se. 13. Fls. 3342/3361 (12º volume): Defiro a habilitação dos herdeiros de Newton Falsetti. Anote-se. 14. Fls. 3362: Os autos encontram-se em cartório. 15. Fls. 3364: Desentranhe-se e junte-se aos Embargos à Execução. 16. Fls. 3365/3379: Anote-se a cessão de crédito (cedente Arnaldo Raymundo dos Santos Filho e cessionária Lisanfree Serralheria Industrial Ltda EPP). 17. Fls. 3381/3406, 3551/3558: Anote-se a cessão de crédito (Auridio de Almeida Cubas e cessionária Dis Brás Industria e Comércio Ltda). 18. Fls. 3408/3435, 3437/3460: Anote-se a cessão de crédito (cedentes sucessores de Jaime Moreira Alves e cessionária Mecano Fabril Ltda). 19. Fls. 3473/3496: Defiro a habilitação dos herdeiros de Damião José Nogueira. Anote-se. 20. Fls. 3496/3510: Anote-se a cessão de crédito (cedente Washington Ferraro e cessionária Lisanfree Serralheria Industrial Ltda EPP). 21. Fls. 3527/3546: Anote-se a cessão de crédito (cedente Washington Ferraro e cessionária Lisanfree Serralheria Industrial Ltda EPP). 22. Fls. 3560/3565 (13º volume): Anote-se a nova representação do exequente Darcy Brandão de Paula. Anote-se. 23. Fls. 3567/3595: Anote-se as cessões de crédito (cedentes José Bueno de Oliveira e Aurídio de Almeida Cuba e cessionária Metalmix Indústria e Comércio Ltda). 24. Fls. 3597: Desentranhe-se e junte-se aos Embargos à Execução. 25. Fls. 3599/3608: Para análise do pedido de habilitação formulado pelo Espólio de Laudices Euripedes de Toledo, juntem os interessados, no prazo de 30 dias, certidão de objeto e pé ou documento equivalente que comprove que o inventário encontra-se em andamento. 26. Fls. 3610/3625: Anote-se a cessão de crédito (cedente Radyr Pesquero e cessionária Sociedade São Paulo de Investimento, Desenvolvimento e Planejamento Ltda). 27. Fls. 3627/3642, 3645/3668, 3669/3694: Anote-se a cessão de crédito (cedente Radyr Pesquero e cessionária Sbitec Automação Ltda EPP). 28. Fls. 3643/3644: Como é dos autos, no pólo ativo da ação, há litisconsórcio, sendo os autores representados por diferentes advogados. Nesta esteira, indefiro o pedido de vista exclusiva, caso exista prazo comum, podendo os autos ser retirados do Cartório por qualquer dos procuradores dos exequentes, nos termos do artigo 40, § 2º do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 11.969/09, ou seja, em carga rápida por 1 (uma) hora, desde que o pedido de vista seja formulado em Cartório até às 17:45h. Não havendo prazo comum nos autos, o pedido de carga prolongada pode ser efetuado diretamente ao cartório, sem necessidade de petição e por 5 (cinco) dias. 29. Fls. 3696/3697: Anote-se. Sem prejuízo comprovem os interessados o recolhimento da CPA no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Jandui Paulino de Melo (OAB 238467/SP), Domivil Manoel Firmino dos Santos (OAB 31130/SP), Carla Paiva (OAB 289501/SP), EDIE LORENZO VAL (OAB 92411/SP), Ana Carolina Matsunaga (OAB 240462/SP), Olga Fagundes Alves (OAB 247820/SP), Ricardo Braga Andalaft (OAB 222380/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), Maiara Aparecida Pena Pinheiro Mobilon (OAB 269407/SP), Fernanda de Godoy Ugo Sarra (OAB 271729/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), Marcus Mortago (OAB 316848/SP), Milena de Oliveira Rosa (OAB 317370/SP), GUILHERME NUNES DE SIQUEIRA (OAB 45516/SP), Roberto dos Santos de Oliveira (OAB 288587/SP), Jorge Maria de Freitas (OAB 106149/SP), Daniela Paolasini Fazzio (OAB 212008/SP), Ramon Augusto Marinho (OAB 130907/SP), Luiz Antonio de Oliveira (OAB 133534/SP), Claudio Jose Charbil Tonetti (OAB 151839/SP), Celso Passos (OAB 137235/SP), Vicente de Paulo Baptista de Carvalho (OAB 142931/SP), Ana Maria Jara (OAB 162552/SP), Maria Silvia de Oliveira (OAB 90784/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Mariana Mortago (OAB 219388/SP), Pedro Paulo Corino da Fonseca (OAB 222363/SP), Maria Alice Silva de Deus (OAB 192159/SP), Sylvio Teixeira (OAB 159498/SP), Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo (OAB 162265/SP) |
| 02/09/2015 |
Decisão
Execução nº 11.186/05 V I S T O S. Despacho a partir da decisão proferida às fls. 3112 (11º volume). 1. Fls. 3113/3119 e 3512/3521: Anote-se a nova representação do exequente Antônio Carlos Quintas Mariano. 2. Fls. 3121/3134: Defiro a habilitação dos herdeiros de José Ferreira de Freitas. Anote-se. 3. Fls. 3137/3162: Anote-se a cessão de crédito (cedente Benedicto do Nascimento Valverde e cessionária Dis. Brás Indústria e Comércio Ltda). 4. Fls. 3163/3183 e 3184/3202: Anote-se as cessões de créditos (cedentes Osório Correia de Oliveira e João Gomes Lima e cessionária Mecano Fabril Ltda). 5. Fls. 3203/3218: Defiro a habilitação dos herdeiros de Jaime Moreira Alves. Anote-se. 6. Fls. 3219/3233: Defiro a habilitação dos herdeiros de Edilson Parcicio Lírio. Anote-se. 7. Fls. 3234/3251: Defiro a habilitação dos herdeiros de Tokifissa Igutti. Anote-se. 8. Fls. 3252/3255: Anote-se a nova representação do exequente Raul Nogueira. 9. Fls. 3256/3271: Anote-se a cessão de crédito (cedentes sucessores de Luciano Falcone e cessionária Lisanfree Estamparia e Metalúrgica Ltda). 10. Fls. 3272/3292: Anote-se a cessão de crédito (cedentes sucessores de Tokifissa Igutti. e cessionária Lisanfree Estamparia e Metalúrgica Ltda). 11. Fls. 3293/3310: Anote-se a cessão de crédito (cedentes sucessores de Edilson Parcicio Lírio e cessionária Lisanfree Estamparia e Metalúrgica Ltda). 12. Fls. 3311/3338: Defiro a habilitação dos herdeiros de Euzébio Lopes Real. Anote-se. 13. Fls. 3342/3361 (12º volume): Defiro a habilitação dos herdeiros de Newton Falsetti. Anote-se. 14. Fls. 3362: Os autos encontram-se em cartório. 15. Fls. 3364: Desentranhe-se e junte-se aos Embargos à Execução. 16. Fls. 3365/3379: Anote-se a cessão de crédito (cedente Arnaldo Raymundo dos Santos Filho e cessionária Lisanfree Serralheria Industrial Ltda EPP). 17. Fls. 3381/3406, 3551/3558: Anote-se a cessão de crédito (Auridio de Almeida Cubas e cessionária Dis Brás Industria e Comércio Ltda). 18. Fls. 3408/3435, 3437/3460: Anote-se a cessão de crédito (cedentes sucessores de Jaime Moreira Alves e cessionária Mecano Fabril Ltda). 19. Fls. 3473/3496: Defiro a habilitação dos herdeiros de Damião José Nogueira. Anote-se. 20. Fls. 3496/3510: Anote-se a cessão de crédito (cedente Washington Ferraro e cessionária Lisanfree Serralheria Industrial Ltda EPP). 21. Fls. 3527/3546: Anote-se a cessão de crédito (cedente Washington Ferraro e cessionária Lisanfree Serralheria Industrial Ltda EPP). 22. Fls. 3560/3565 (13º volume): Anote-se a nova representação do exequente Darcy Brandão de Paula. Anote-se. 23. Fls. 3567/3595: Anote-se as cessões de crédito (cedentes José Bueno de Oliveira e Aurídio de Almeida Cuba e cessionária Metalmix Indústria e Comércio Ltda). 24. Fls. 3597: Desentranhe-se e junte-se aos Embargos à Execução. 25. Fls. 3599/3608: Para análise do pedido de habilitação formulado pelo Espólio de Laudices Euripedes de Toledo, juntem os interessados, no prazo de 30 dias, certidão de objeto e pé ou documento equivalente que comprove que o inventário encontra-se em andamento. 26. Fls. 3610/3625: Anote-se a cessão de crédito (cedente Radyr Pesquero e cessionária Sociedade São Paulo de Investimento, Desenvolvimento e Planejamento Ltda). 27. Fls. 3627/3642, 3645/3668, 3669/3694: Anote-se a cessão de crédito (cedente Radyr Pesquero e cessionária Sbitec Automação Ltda EPP). 28. Fls. 3643/3644: Como é dos autos, no pólo ativo da ação, há litisconsórcio, sendo os autores representados por diferentes advogados. Nesta esteira, indefiro o pedido de vista exclusiva, caso exista prazo comum, podendo os autos ser retirados do Cartório por qualquer dos procuradores dos exequentes, nos termos do artigo 40, § 2º do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 11.969/09, ou seja, em carga rápida por 1 (uma) hora, desde que o pedido de vista seja formulado em Cartório até às 17:45h. Não havendo prazo comum nos autos, o pedido de carga prolongada pode ser efetuado diretamente ao cartório, sem necessidade de petição e por 5 (cinco) dias. 29. Fls. 3696/3697: Anote-se. Sem prejuízo comprovem os interessados o recolhimento da CPA no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 27/08/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2015 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão expedida |
| 12/12/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 10/11/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Tabatinguera, 140 ( fone: 3241-9222 ) controle 11186/05 12º,13º vol. ( CARGA RAPIDA ) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Oswaldo D'asti de Lima |
| 20/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 19/02/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Tabatinguera, 140, 19A tel: 3241-9222 - controle: 11186/05 vl 12 - CARGA RÁPIDA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Daniela Fazoli Prata |
| 13/02/2014 |
Decisão
Execução nº 11.186/05 V I S T O S. Fls. 3512/3521: trata-se de revogação de mandato e constituição de novos advogados pelo coautor Antônio Carlos Quintas Mariano. Anote-se e providencie-se as anotações no SAJ. Int. |
| 12/02/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/02/2014 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 10/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 10/02/2014 |
Deliberada a Partilha
prazo 14- E |
| 03/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 03/02/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Tenente Júlio Prado Neves, 1155, SP, Tel: (11) 2997-8802, Proc. 11186/05 11º e 12º Vols, retirados por Klayton Roberto de Oliveira Souza (Carga rápida) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo Vencimento: 03/02/2014 |
| 25/09/2013 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 23/09/2013 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
11 vol. Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 27/08/2013 |
Recebidos os Autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 13/08/2012 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
1º ao 11º vol. contador Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 21/07/2012 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
|
| 13/07/2012 |
Expedição de documento
Certidão de Objeto e Pé - Emb |
| 10/01/2012 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2011 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
Imprensa 26/09 |
| 08/10/2011 |
Expedição de documento
Assinatura de Certidão |
| 23/09/2011 |
Decisão
Autos nº 11186/05 V I S T O S. 1. Fls. 3090/3109: Homologo o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros do co-autor falecido Felippe Braga. Providencie a Serventia as anotações necessárias no SAJ. 2. Fls. 3111: Anote-se. Int. |
| 22/09/2011 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2011 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
Providencias p/ CLS. |
| 06/05/2011 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
Imprensa 06/05 |
| 05/05/2011 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2011 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
para apensar embargos |
| 18/04/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 15/03/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
rua maria paula, 67 tel: 31067421 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ERIK PALACIO BOSON |
| 14/03/2011 |
Mandado Juntado
Prazo 20/04/2011 |
| 31/01/2011 |
Mandado Expedido
Carga Oficial |
| 12/11/2010 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
serviço de maquina |
| 28/10/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 20/10/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Tabatinguera, 140 - 19º andar - cj. 1910 - fone: 3241-9222 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: OSWALDO D'ASTI DE LIMA |
| 04/10/2010 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
Prateleira para Decurso |
| 21/08/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
Prazo 20 |
| 03/08/2010 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
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| 03/08/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0524/2010 Data da Disponibilização: 03/08/2010 Data da Publicação: 04/08/2010 Número do Diário: 767 Página: 885/890 |
| 02/08/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2010 Teor do ato: Execução nº 11186/05 V I S T O S. Homologo a habilitação dos sucessores de: 1) Benedito Garcia (fls. 2983/3001); 2) Jorge Alves Ferreira (fls. 3003/3042); Antônio Magno (fls. 3045/3077). Anote-se e comunique-se. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 2979, providenciando o advogado as cópias necessárias para a citação. Int. Advogados(s): DOMIVIL MANOEL FIRMINO DOS SANTOS (OAB 31130/SP), EDIE LORENZO VAL (OAB 92411/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), MARION SYLVIA DE LA ROCCA (OAB 99284/SP), MARTHA CECILIA LOVIZIO (OAB 96563/SP), MARIA SILVIA DE OLIVEIRA (OAB 90784/SP), GUILHERME NUNES DE SIQUEIRA (OAB 45516/SP), JORGE MARIA DE FREITAS (OAB 106149/SP), ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO (OAB 183074/SP), SYLVIO TEIXEIRA (OAB 159498/SP), CLAUDIO JOSE CHARBIL TONETTI (OAB 151839/SP), VICENTE DE PAULO BAPTISTA DE CARVALHO (OAB 142931/SP), CELSO PASSOS (OAB 137235/SP), LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 133534/SP), RAMON AUGUSTO MARINHO (OAB 130907/SP) |
| 09/03/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
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| 08/03/2010 |
Decisão
Execução nº 11186/05 V I S T O S. Homologo a habilitação dos sucessores de: 1) Benedito Garcia (fls. 2983/3001); 2) Jorge Alves Ferreira (fls. 3003/3042); Antônio Magno (fls. 3045/3077). Anote-se e comunique-se. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 2979, providenciando o advogado as cópias necessárias para a citação. Int. |
| 02/03/2010 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
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| 25/02/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
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| 07/12/2009 |
Aguardando Providências
Juntada de petição |
| 07/11/2009 |
Aguardando Providências
prazo 30 |
| 19/12/2005 |
Transferência para outra Seção/Vara
Transferido das Varas da Fazenda para o "Setor de Execução", Vol.1 e 8 |
| 31/05/1983 |
Distribuição Livre
Processo Distribuído por Sorteio |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/08/2016 |
Petição Intermediária |
| 03/08/2016 |
Petição Intermediária |
| 08/08/2016 |
Petição Intermediária |
| 30/08/2016 |
Petição Intermediária |
| 22/09/2016 |
Petição Intermediária |
| 08/11/2016 |
Petição Intermediária |
| 01/12/2016 |
Petição Intermediária |
| 06/12/2016 |
Petição Intermediária |
| 21/03/2017 |
Petição Intermediária |
| 28/03/2017 |
Petição Intermediária |
| 28/03/2017 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2017 |
Petição Intermediária |
| 28/07/2017 |
Petições Diversas |
| 31/07/2017 |
Petições Diversas |
| 01/08/2017 |
Petições Diversas |
| 03/08/2017 |
Petições Diversas |
| 01/09/2017 |
Petição Intermediária |
| 05/10/2017 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2018 |
Petição Intermediária |
| 04/07/2018 |
Petições Diversas |
| 05/12/2018 |
Petições Diversas |
| 12/07/2019 |
Petições Diversas |
| 01/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 04/12/2019 |
Petição Intermediária PROTOCOLO: 00093775-5 1/2 04/12/2019 |
| 11/08/2020 |
Petições Diversas |
| 21/08/2020 |
Petições Diversas |
| 21/08/2020 |
Petições Diversas |
| 11/09/2020 |
Petições Diversas |
| 11/09/2020 |
Petições Diversas |
| 13/01/2021 |
Petições Diversas |
| 10/02/2021 |
Petições Diversas |
| 10/02/2021 |
Petições Diversas |
| 29/07/2021 |
Petições Diversas |
| 29/07/2021 |
Petições Diversas |
| 29/07/2021 |
Petições Diversas |
| 25/10/2022 |
Petições Diversas |
| 07/02/2023 |
Petições Diversas |
| 07/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 18/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 18/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/10/2023 |
Petições Diversas |
| 30/10/2023 |
Petições Diversas |
| 26/02/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 26/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/05/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| 20/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2025 |
Petições Diversas |
| 29/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 06/08/2025 |
Habilitação de herdeiros - DEPRE |
| 12/08/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/12/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 12/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2026 |
Habilitação de herdeiros - DEPRE |
| 07/04/2026 |
Petições Diversas |
| 05/08/2026 |
Petição Intermediária |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0012018-11.2011.8.26.0053 | Embargos à Execução | 26/04/2018 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 23/08/2008 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |