| Reqte |
Carlos Soares Martins Filho
Advogada: Juliana Barbini de Souza |
| Exeqte |
Paulo Fernando de Carvalho Iervolino
Advogado: Luiz Henrique Soares Novaes |
| Reqdo |
Ville Rousse Participações Ltda
Advogada: Fernanda Cilurzzo Villar |
| Exectdo |
Carlos Soares Martins Filho
Advogada: Juliana Barbini de Souza Advogada: Fernanda Cilurzzo Villar |
| Adm-Terc. |
Adriana Rodrigues de Lucena
Advogada: Adriana Rodrigues de Lucena |
| Interesdo. |
Cristiane Soares Martins Rep. de Carlos Soares Martins Filho
Advogado: Gustavo Campos Maurício |
| Gestor |
José Roberto Neves Amorim
Advogada: Nathiely Castro da Silva |
| TerIntCer |
Fabiana Langella Marchi Villar
Advogada: Fernanda Cilurzzo Villar |
| ArremTerc |
PAULO HENRIQUE DA SILVA,
Advogado: Roberto de Faria Advogada: Cintya Favoreto Moura Garcia de Azevedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70026662-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2026 17:06 |
| 31/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2026 Teor do ato: Vistos. Certifique-se, se o caso, o decurso do prazo da decisão de fls. 2326/2327. No mais, aguarde-se, conforme despacho de fls. 2402. Intime-se. Advogados(s): Mario Muller Romiti (OAB 28832/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP), Fernanda Cilurzzo Villar (OAB 352172/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Cintya Favoreto Moura Garcia de Azevedo (OAB 179979/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Roberto de Faria (OAB 157051/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Luiz Henrique Soares Novaes (OAB 143547/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 29/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certifique-se, se o caso, o decurso do prazo da decisão de fls. 2326/2327. No mais, aguarde-se, conforme despacho de fls. 2402. Intime-se. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70026662-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2026 17:06 |
| 31/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2026 Teor do ato: Vistos. Certifique-se, se o caso, o decurso do prazo da decisão de fls. 2326/2327. No mais, aguarde-se, conforme despacho de fls. 2402. Intime-se. Advogados(s): Mario Muller Romiti (OAB 28832/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP), Fernanda Cilurzzo Villar (OAB 352172/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Cintya Favoreto Moura Garcia de Azevedo (OAB 179979/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Roberto de Faria (OAB 157051/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Luiz Henrique Soares Novaes (OAB 143547/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 29/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certifique-se, se o caso, o decurso do prazo da decisão de fls. 2326/2327. No mais, aguarde-se, conforme despacho de fls. 2402. Intime-se. |
| 29/01/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0000757-49.2026.8.26.0562 - Habilitação de Crédito |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70020670-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 15:11 |
| 24/01/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA818638170TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Cristiane Soares Martins Rep. de Carlos Soares Martins Filho Diligência : 21/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2026 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária (insolvente) se manifeste acerca do pedido mais recente (fls. 2385/2393) apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária (insolvente). Advogados(s): Mario Muller Romiti (OAB 28832/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP), Fernanda Cilurzzo Villar (OAB 352172/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Cintya Favoreto Moura Garcia de Azevedo (OAB 179979/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Roberto de Faria (OAB 157051/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Luiz Henrique Soares Novaes (OAB 143547/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 22/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária (insolvente) se manifeste acerca do pedido mais recente (fls. 2385/2393) apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária (insolvente). |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.80005546-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/01/2026 14:03 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2026 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Mario Muller Romiti (OAB 28832/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP), Fernanda Cilurzzo Villar (OAB 352172/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Cintya Favoreto Moura Garcia de Azevedo (OAB 179979/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Roberto de Faria (OAB 157051/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Luiz Henrique Soares Novaes (OAB 143547/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 19/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 16/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70006704-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/01/2026 18:00 |
| 14/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70005227-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2026 14:48 |
| 13/01/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/01/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 09/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora ante a devolução do AR negativo/Certidão negativa. Advogados(s): Mario Muller Romiti (OAB 28832/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP), Fernanda Cilurzzo Villar (OAB 352172/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Cintya Favoreto Moura Garcia de Azevedo (OAB 179979/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Roberto de Faria (OAB 157051/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Luiz Henrique Soares Novaes (OAB 143547/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora ante a devolução do AR negativo/Certidão negativa. |
| 07/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2136/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2136/2025 Teor do ato: Vistos. Ante o parecer favorável do Ministério Público (fls. 2364), defiro pedido de fls. 2345/2346, formulado pelo insolvente: intime-se, por carta, a inventariante do espólio de CARLOS SOARES MARTINS para que deposite nos autos, em 15 (quinze) dias, em uma conta judicia vinculada ao feito, a quota-parte do insolvente referente à aplicação da renda fixa do falecido CARLOS SOARES MARTINS, conforme petição de fls. 2345/2346. Intime-se. Advogados(s): Mario Muller Romiti (OAB 28832/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP), Fernanda Cilurzzo Villar (OAB 352172/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Cintya Favoreto Moura Garcia de Azevedo (OAB 179979/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Roberto de Faria (OAB 157051/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Luiz Henrique Soares Novaes (OAB 143547/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2123/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o parecer favorável do Ministério Público (fls. 2364), defiro pedido de fls. 2345/2346, formulado pelo insolvente: intime-se, por carta, a inventariante do espólio de CARLOS SOARES MARTINS para que deposite nos autos, em 15 (quinze) dias, em uma conta judicia vinculada ao feito, a quota-parte do insolvente referente à aplicação da renda fixa do falecido CARLOS SOARES MARTINS, conforme petição de fls. 2345/2346. Intime-se. |
| 19/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80181973-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/12/2025 14:33 |
| 19/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2124/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2124/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se decisão de fls. 2353/2354. Intime-se. Advogados(s): Mario Muller Romiti (OAB 28832/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP), Fernanda Cilurzzo Villar (OAB 352172/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Cintya Favoreto Moura Garcia de Azevedo (OAB 179979/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Roberto de Faria (OAB 157051/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Luiz Henrique Soares Novaes (OAB 143547/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 18/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se decisão de fls. 2353/2354. Intime-se. |
| 18/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2123/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Anote-se a interposição do recurso, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Comprove a parte Agravante eventual concessão de efeito ativo/suspensivo pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Advirto as partes, desde já, de que incumbirá àquela a quem o julgamento de mérito do Agravo venha a interessar o dever de comprovar, nestes autos, o resultado definitivo do recurso, ficando a serventia dispensada de tal mister. 2. Fls. 2345/2346: dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 3. Anote-se efeito suspensivo (fls. 2348/2349) e aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento: Solicite-se a devolução do mandado, com urgência, ao oficial de justiça, independente do seu cumprimento. 4. O arrematante deverá regularizar a procuração de fls. 2352, que se encontra sem assinatura, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Mario Muller Romiti (OAB 28832/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP), Fernanda Cilurzzo Villar (OAB 352172/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Cintya Favoreto Moura Garcia de Azevedo (OAB 179979/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Roberto de Faria (OAB 157051/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Luiz Henrique Soares Novaes (OAB 143547/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 18/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Anote-se a interposição do recurso, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Comprove a parte Agravante eventual concessão de efeito ativo/suspensivo pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Advirto as partes, desde já, de que incumbirá àquela a quem o julgamento de mérito do Agravo venha a interessar o dever de comprovar, nestes autos, o resultado definitivo do recurso, ficando a serventia dispensada de tal mister. 2. Fls. 2345/2346: dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 3. Anote-se efeito suspensivo (fls. 2348/2349) e aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento: Solicite-se a devolução do mandado, com urgência, ao oficial de justiça, independente do seu cumprimento. 4. O arrematante deverá regularizar a procuração de fls. 2352, que se encontra sem assinatura, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 17/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70533279-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2025 15:18 |
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70530262-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/12/2025 19:35 |
| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70527047-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2025 11:34 |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70526348-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/12/2025 17:30 |
| 11/12/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2050/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2050/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência da arrematação do bem em leilão. É da lavratura do auto de adjudicação que tem início o prazo para oposição dos embargos a que se refere o artigo 903 do CPC : "Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado (...)" Diante disso, considero formalizado o auto de arrematação de fls. 2321/2322, nesta data, ocasião em que o assino. Lavrado o auto de arrematação, aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a quitação dos tributos pertinentes , no prazo de 20 dias, deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação e havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Intime-se. Advogados(s): Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP), Fernanda Cilurzzo Villar (OAB 352172/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Mario Muller Romiti (OAB 28832/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Luiz Henrique Soares Novaes (OAB 143547/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 09/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência da arrematação do bem em leilão. É da lavratura do auto de adjudicação que tem início o prazo para oposição dos embargos a que se refere o artigo 903 do CPC : "Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado (...)" Diante disso, considero formalizado o auto de arrematação de fls. 2321/2322, nesta data, ocasião em que o assino. Lavrado o auto de arrematação, aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a quitação dos tributos pertinentes , no prazo de 20 dias, deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação e havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Intime-se. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70520518-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 16:21 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2021/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2010/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2021/2025 Teor do ato: Vistos. A Administradora Judicial deverá encaminhar a petição de fls. 2301/2307 para o incidente correto (0014003-49.2025.8.26.0562). No mais, cumpra-se decisão de fls. 2282/2290. Intime-se. Advogados(s): Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP), Fernanda Cilurzzo Villar (OAB 352172/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Mario Muller Romiti (OAB 28832/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Luiz Henrique Soares Novaes (OAB 143547/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 04/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A Administradora Judicial deverá encaminhar a petição de fls. 2301/2307 para o incidente correto (0014003-49.2025.8.26.0562). No mais, cumpra-se decisão de fls. 2282/2290. Intime-se. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2010/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo de insolvência civil de CARLOS SOARES MARTINS FILHO, sob o nº 1012130-70.2020.8.26.0562, em trâmite perante esta 11ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, com data de insolvência fixada em 27.07.2020. Em decisão anterior (fls. 2187-2190), datada de 21 de outubro de 2025, foram deferidas diversas medidas solicitadas pela Administradora Judicial, ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA. Especificamente, deferiu-se a expedição de ofício ao 3º Oficial de Registro de Imóveis para obtenção de matrículas atualizadas de imóveis no Condomínio Edifício Cristina, com isenção de taxas; a expedição de mandado de constatação para o imóvel de matrícula nº 48.063 (Rua Artur Assis, n°. 20, apartamento 41, Boqueirão, Santos/SP); a determinação para juntada, intimação de credores, vista ao Ministério Público, homologação e publicação do Quadro Geral de Credores; e a averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 68.624, consistente no Condomínio Clube XV Hotel, Flats e Centro de Negócios. Em cumprimento ao mandado de constatação expedido (fls. 2198-2199), o Oficial de Justiça Fernando José Theodoro certificou, em 29 de outubro de 2025, o cumprimento da diligência no imóvel da Rua Artur Assis, n°. 20, apartamento 41, Boqueirão, Santos/SP (matrícula nº 48.063), atestando que o insolvente reside no local há aproximadamente 24 anos (fls. 2224-2225). Subsequentemente, em petição de fls. 2200-2201, o Insolvente, por meio de sua advogada, manifestou-se acerca da decisão de fls. 1740/1741 (que determinou a transferência de valores). O Insolvente argumentou que os valores relativos a papéis de renda fixa (CDB/RDPF), no montante de R$ 193.042,07, estariam em nome do de cujus Carlos Soares Martins (genitor), e não em seu nome, por terem sido recebidos a título de herança. Quanto aos valores de aluguéis, no montante de R$ 23.958,22, alegou que já se encontram depositados nos autos desde 12.07.2023, conforme documentos juntados às fls. 644/645. Requereu a intimação da Administradora Judicial e do Ministério Público. A credora Alessandra Matos Muniz de Almeida (fls. 2202) informou a consonância de seu crédito (R$ 1.623.971,66) com decisão de habilitação e reiterou a legitimidade da constatação do imóvel para evitar fraude, alegando que o insolvente possui diversos imóveis. O Banco Bradesco S.A., em ofício protocolado em 23 de outubro de 2025 (fls. 2213-2214), informou que as contas e aplicações financeiras dos envolvidos não possuem saldo disponível, impossibilitando o cumprimento do solicitado. Adicionalmente, não localizou registros do valor de R$ 23.958,22 vinculado ao processo de inventário e solicitou confirmação sobre a condição de inquilino e o endereço do imóvel locado para novas pesquisas, orientando o uso do SISBAJUD para futuras ordens judiciais de pesquisa. A credora Flamar Participação Ltda. (fls. 2211-2212 e 2252), ciente do Quadro Geral de Credores, reiterou que o pedido de impenhorabilidade do apartamento 41 da Rua Artur Assis, n°. 20 (matrícula nº 48.063), não merece guarida, fundamentando no abuso da personalidade jurídica e na exigência de que o imóvel seja próprio do casal ou entidade familiar, conforme o Art. 1º da Lei nº 8.009/90 e jurisprudência citada. Em decisão de fls. 2217 (22 de outubro de 2025), determinou-se a intimação da Administradora Judicial para manifestação sobre a petição do Insolvente de fls. 2200-2201, com posterior vista ao Ministério Público. Em resposta, a Administradora Judicial, Adriana Rodrigues de Lucena, apresentou manifestação em 5 de novembro de 2025 (fls. 2231-2251). Refutou os argumentos do Insolvente sobre os valores de renda fixa e aluguéis, sustentando que, por força do princípio da saisine (Art. 1.784 do Código Civil) e da retroatividade da partilha (Art. 2.019 do Código Civil), tais valores já integram o patrimônio do Insolvente, e que a decisão de transferência visa a preservação da massa. Reconheceu a fidedignidade do auto de constatação, admitindo, em princípio, a configuração do imóvel como bem de família, mas argumentou pela relativização da impenhorabilidade em casos de imóveis de alto valor, visando a satisfação dos credores e a aquisição de nova moradia pelo devedor, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Art. 1º, III e Art. 6º da CF, Art. 5º, XXXV da CF e Art. 805 do CPC). Para tanto, reputou imprescindível a expedição de mandado de avaliação do imóvel (Art. 156 e 370 do CPC) ou, subsidiariamente, a expedição de novo mandado de constatação com seu acompanhamento direto, face à complexidade do processo e suas atribuições (Art. 22 e 75 da Lei nº 11.101/2005). A credora Ana Paula Minucci Martins (fls. 2264-2265), filha do insolvente, manifestou-se em 12 de novembro de 2025 sobre seu crédito de pensão alimentícia (R$ 150.457,50), alegando que o insolvente não foi exonerado da pensão e que esta não está sendo paga. Requereu a confirmação do crédito apurado até 10.2022 e o aditamento do cálculo para incluir os débitos de novembro/2022 até a presente data, solicitando prazo para apresentar o novo cálculo. Em despacho de fls. 2266 (12 de novembro de 2025), determinou-se a intimação do Insolvente para que se manifestasse sobre a petição de Ana Paula Minucci Martins no prazo de 5 (cinco) dias, ressaltando os princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, XXXV da CF, Art. 7º, 9º e 10 do CPC). O Insolvente, por sua advogada, em petição de fls. 2274-2275 (24 de novembro de 2025), manifestou-se em cumprimento ao despacho de fls. 2266. Requereu que o critério estabelecido para a manifestação sobre a petição da filha respeite o Art. 9º, inciso II da Lei 11.101/05 e a oitiva da Administradora Judicial e do Ministério Público. O Ministério Público (fls. 2258-2260 e 2282-2291), em manifestações de 7 e 25 de novembro de 2025, reiterou seu entendimento de que o imóvel da Rua Artur Assis, nº 20 (matrícula nº 48.063), é domicílio do insolvente e pode ser considerado impenhorável, conforme a jurisprudência atual. Requeru a intimação da Administradora Judicial para apresentar um relatório discriminado de todo o patrimônio do insolvente, com avaliação e propostas de venda, incluindo os bens oriundos de inventário. É o relatório. Fundamento e decido. A presente análise judicial se estrutura sobre os pilares da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, que consagra a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, inciso III) e o direito à moradia (Art. 6º) como fundamentos e direitos sociais essenciais. Complementarmente, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (Art. 5º, inciso LIV e LV, da CF) são inegociáveis para assegurar a justiça e a efetiva participação das partes na formação da decisão, em conformidade com os artigos 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A busca pela satisfação equitativa dos credores e a preservação da massa insolvente devem ser harmonizadas com esses preceitos. Quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 48.063, localizado na Rua Artur Assis, n°. 20, apartamento 41, Boqueirão, Santos/SP, a questão se mostra complexa. O Insolvente invoca a proteção da Lei nº 8.009/1990 (Art. 1º) sob o fundamento de ser bem de família, com residência comprovada no local desde 2002. O auto de constatação realizado por Oficial de Justiça (fls. 2224-2225) confirmou a residência do Insolvente no imóvel há vários anos, conferindo, em princípio, a adequação aos requisitos legais para a configuração de bem de família. No entanto, a Administradora Judicial, embora reconheça a fidedignidade da constatação, levanta a tese da relatividade da impenhorabilidade do bem de família, especialmente em casos de imóveis de valor vultoso, em que a alienação pode satisfazer os credores e ainda permitir a aquisição de outra moradia para o devedor. Esta tese se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional executiva, insculpidos no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e no Art. 805 do Código de Processo Civil. A manifestação da credora Flamar Participação Ltda., que aponta o abuso da personalidade jurídica e a propriedade do imóvel por pessoa jurídica, embora pertinente, deve ser analisada sob a ótica da jurisprudência que, excepcionalmente, estende a proteção do bem de família a imóveis registrados em nome de pessoa jurídica quando comprovada sua utilização como moradia do sócio e sua família. O Ministério Público, por sua vez, corrobora a impenhorabilidade do bem de família com base na constatação da moradia, mas também requer a avaliação do patrimônio do insolvente. Para dirimir esta controvérsia e aplicar a norma do Art. 805 do CPC, que prevê a execução pelo meio menos gravoso ao devedor, sem descurar da satisfação do credor, revela-se imprescindível a avaliação do imóvel, nos termos dos artigos 156 e 370 do Código de Processo Civil. Apenas com a apuração do valor de mercado será possível ponderar, de forma objetiva, a aplicabilidade da relativização. No que concerne aos valores de papéis de renda fixa (CDB/RDPF) e frutos de locação, o argumento do Insolvente de que os valores de renda fixa estariam em nome do de cujus (pai do insolvente) e, portanto, não seriam parte de seu patrimônio, não prospera. Conforme o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), o princípio da saisine (Art. 1.784) estabelece que, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos. Ademais, o Art. 2.019 do mesmo diploma legal preceitua que os efeitos da partilha retroagem à data da abertura da sucessão. Assim, ainda que formalmente registrados em nome do de cujus tais valores já integram o patrimônio do Insolvente, sujeito à responsabilidade patrimonial prevista no Art. 789 do Código de Processo Civil. A decisão anterior de transferência para conta judicial, portanto, encontra respaldo legal e visa à preservação da massa insolvente, em benefício dos credores. Relativamente aos frutos de locação, embora o Insolvente alegue o depósito, o Banco Bradesco informou a não localização dos valores. A determinação de transferência para conta judicial, mesmo diante de depósitos parciais, se justifica para consolidar e perenizar o controle sobre esses recursos, assegurando a efetividade da execução e a proteção dos créditos. Quanto ao Quadro Geral de Credores (QGC), as providências para sua juntada, intimação dos credores e posterior homologação e publicação foram devidamente determinadas. A manifestação da credora Ana Paula Minucci Martins (fls. 2264-2265), requerendo a confirmação e o aditamento de seu crédito de pensão alimentícia, é legítima e deve ser analisada no contexto do QGC. O direito a alimentos possui caráter privilegiado e deve ser tratado com a devida prioridade, observando-se o contraditório para a sua atualização e inclusão. A petição mais recente do Insolvente (fls. 2274-2275), que solicita a observância do Art. 9º, inciso II da Lei 11.101/05 e a oitiva da Administradora Judicial e do Ministério Público, visa garantir a correta aplicação dos critérios de inclusão de créditos e a plena participação das partes, em consonância com o princípio da cooperação. A averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 68.624, consistente no Condomínio Clube XV Hotel, Flats e Centro de Negócios, já deferida (fls. 2187-2190), configura medida arrecadatória e acautelatória essencial à efetivação da massa insolvente, conferindo publicidade à constrição e garantindo a efetividade da futura alienação para satisfação dos credores, conforme as normas de execução da Lei nº 11.101/2005 e do Código de Processo Civil. Por fim, a atuação diligente da Administradora Judicial é fundamental para a correta gestão da massa insolvente. Conforme os artigos 22 e seguintes da Lei nº 11.101/2005, aplicáveis subsidiariamente ao processo de insolvência civil por força do Art. 1.052 do Código de Processo Civil, cabe à Administradora Judicial a arrecadação dos bens e a administração da massa. A solicitação do Ministério Público e, subsidiariamente, da própria Administradora Judicial, para a apresentação de um relatório discriminado do patrimônio do insolvente, com avaliação e propostas de venda, inclusive dos bens oriundos de herança, é crucial para assegurar a máxima satisfação possível dos créditos e evitar a perpetuação de discussões sobre o acervo do devedor. O acompanhamento direto da Administradora Judicial em diligências, como em um eventual novo mandado de constatação, acrescenta detalhamento e acuidade à apuração fática. Diante do exposto e com fundamento na legislação pertinente, DECIDO: REITERO a decisão de fls. 1740/1743 (e reafirmada em fls. 2187-2190) no que tange à transferência integral dos valores de papéis de renda fixa (CDB/RDPF) e dos frutos de locação para conta judicial à disposição deste Juízo, em nome do Insolvente CARLOS SOARES MARTINS FILHO, por se tratar de patrimônio sujeito à responsabilidade do devedor, conforme artigos 1.784 e 2.019 do Código Civil e Art. 789 do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido do Insolvente (fls. 2200-2201) para reforma da decisão de fls. 1740/1743, mantendo-a em seus exatos termos. DEFIRO o pedido da Administradora Judicial e do Ministério Público para a expedição de mandado de avaliação do imóvel de matrícula nº 48.063 do 2º CRI de Santos/SP, localizado na Rua Artur Assis, n°. 20, apartamento 41, Boqueirão, Santos/SP. A avaliação deverá ser cumprida por Oficial de Justiça Avaliador, ou, se o caso, por perito a ser nomeado oportunamente, para que seja apurado o valor de mercado do bem, possibilitando-se a análise fundamentada acerca da possibilidade de relativização da impenhorabilidade do bem de família, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do Art. 805 do Código de Processo Civil. REJEITO o pedido subsidiário da Administradora Judicial de expedição de novo mandado de constatação com seu acompanhamento, haja vista que a expedição do mandado de avaliação suprirá a necessidade de apuração do valor de mercado para fins de relativização da impenhorabilidade. DETERMINO a intimação da Administradora Judicial para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre petição de fls. 2264/2265. DETERMINO a intimação da Administradora Judicial, ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente um relatório discriminado e atualizado de todo o patrimônio do insolvente, incluindo: A avaliação dos bens móveis e imóveis arrecadados, com indicação de seu valor de mercado. A situação de todos os imóveis (se alugados ou não, valor do aluguel, início e término dos contratos, custos de administração). Propostas fundamentadas de venda ou diligências para a realização dos ativos, especialmente aqueles oriundos do processo de inventário. Após manifestação da Administradora Judicial sobre petição de fls. 2264/2265 do relatório da Administradora Judicial, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. REITERO que sejam incluídos os nomes dos patronos das partes nas intimações processuais, para que se garanta a plena observância do devido processo legal e do contraditório. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP), Fernanda Cilurzzo Villar (OAB 352172/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Mario Muller Romiti (OAB 28832/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Luiz Henrique Soares Novaes (OAB 143547/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70515225-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/12/2025 17:01 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Trata-se de processo de insolvência civil de CARLOS SOARES MARTINS FILHO, sob o nº 1012130-70.2020.8.26.0562, em trâmite perante esta 11ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, com data de insolvência fixada em 27.07.2020. Em decisão anterior (fls. 2187-2190), datada de 21 de outubro de 2025, foram deferidas diversas medidas solicitadas pela Administradora Judicial, ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA. Especificamente, deferiu-se a expedição de ofício ao 3º Oficial de Registro de Imóveis para obtenção de matrículas atualizadas de imóveis no Condomínio Edifício Cristina, com isenção de taxas; a expedição de mandado de constatação para o imóvel de matrícula nº 48.063 (Rua Artur Assis, n°. 20, apartamento 41, Boqueirão, Santos/SP); a determinação para juntada, intimação de credores, vista ao Ministério Público, homologação e publicação do Quadro Geral de Credores; e a averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 68.624, consistente no Condomínio Clube XV Hotel, Flats e Centro de Negócios. Em cumprimento ao mandado de constatação expedido (fls. 2198-2199), o Oficial de Justiça Fernando José Theodoro certificou, em 29 de outubro de 2025, o cumprimento da diligência no imóvel da Rua Artur Assis, n°. 20, apartamento 41, Boqueirão, Santos/SP (matrícula nº 48.063), atestando que o insolvente reside no local há aproximadamente 24 anos (fls. 2224-2225). Subsequentemente, em petição de fls. 2200-2201, o Insolvente, por meio de sua advogada, manifestou-se acerca da decisão de fls. 1740/1741 (que determinou a transferência de valores). O Insolvente argumentou que os valores relativos a papéis de renda fixa (CDB/RDPF), no montante de R$ 193.042,07, estariam em nome do de cujus Carlos Soares Martins (genitor), e não em seu nome, por terem sido recebidos a título de herança. Quanto aos valores de aluguéis, no montante de R$ 23.958,22, alegou que já se encontram depositados nos autos desde 12.07.2023, conforme documentos juntados às fls. 644/645. Requereu a intimação da Administradora Judicial e do Ministério Público. A credora Alessandra Matos Muniz de Almeida (fls. 2202) informou a consonância de seu crédito (R$ 1.623.971,66) com decisão de habilitação e reiterou a legitimidade da constatação do imóvel para evitar fraude, alegando que o insolvente possui diversos imóveis. O Banco Bradesco S.A., em ofício protocolado em 23 de outubro de 2025 (fls. 2213-2214), informou que as contas e aplicações financeiras dos envolvidos não possuem saldo disponível, impossibilitando o cumprimento do solicitado. Adicionalmente, não localizou registros do valor de R$ 23.958,22 vinculado ao processo de inventário e solicitou confirmação sobre a condição de inquilino e o endereço do imóvel locado para novas pesquisas, orientando o uso do SISBAJUD para futuras ordens judiciais de pesquisa. A credora Flamar Participação Ltda. (fls. 2211-2212 e 2252), ciente do Quadro Geral de Credores, reiterou que o pedido de impenhorabilidade do apartamento 41 da Rua Artur Assis, n°. 20 (matrícula nº 48.063), não merece guarida, fundamentando no abuso da personalidade jurídica e na exigência de que o imóvel seja próprio do casal ou entidade familiar, conforme o Art. 1º da Lei nº 8.009/90 e jurisprudência citada. Em decisão de fls. 2217 (22 de outubro de 2025), determinou-se a intimação da Administradora Judicial para manifestação sobre a petição do Insolvente de fls. 2200-2201, com posterior vista ao Ministério Público. Em resposta, a Administradora Judicial, Adriana Rodrigues de Lucena, apresentou manifestação em 5 de novembro de 2025 (fls. 2231-2251). Refutou os argumentos do Insolvente sobre os valores de renda fixa e aluguéis, sustentando que, por força do princípio da saisine (Art. 1.784 do Código Civil) e da retroatividade da partilha (Art. 2.019 do Código Civil), tais valores já integram o patrimônio do Insolvente, e que a decisão de transferência visa a preservação da massa. Reconheceu a fidedignidade do auto de constatação, admitindo, em princípio, a configuração do imóvel como bem de família, mas argumentou pela relativização da impenhorabilidade em casos de imóveis de alto valor, visando a satisfação dos credores e a aquisição de nova moradia pelo devedor, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Art. 1º, III e Art. 6º da CF, Art. 5º, XXXV da CF e Art. 805 do CPC). Para tanto, reputou imprescindível a expedição de mandado de avaliação do imóvel (Art. 156 e 370 do CPC) ou, subsidiariamente, a expedição de novo mandado de constatação com seu acompanhamento direto, face à complexidade do processo e suas atribuições (Art. 22 e 75 da Lei nº 11.101/2005). A credora Ana Paula Minucci Martins (fls. 2264-2265), filha do insolvente, manifestou-se em 12 de novembro de 2025 sobre seu crédito de pensão alimentícia (R$ 150.457,50), alegando que o insolvente não foi exonerado da pensão e que esta não está sendo paga. Requereu a confirmação do crédito apurado até 10.2022 e o aditamento do cálculo para incluir os débitos de novembro/2022 até a presente data, solicitando prazo para apresentar o novo cálculo. Em despacho de fls. 2266 (12 de novembro de 2025), determinou-se a intimação do Insolvente para que se manifestasse sobre a petição de Ana Paula Minucci Martins no prazo de 5 (cinco) dias, ressaltando os princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, XXXV da CF, Art. 7º, 9º e 10 do CPC). O Insolvente, por sua advogada, em petição de fls. 2274-2275 (24 de novembro de 2025), manifestou-se em cumprimento ao despacho de fls. 2266. Requereu que o critério estabelecido para a manifestação sobre a petição da filha respeite o Art. 9º, inciso II da Lei 11.101/05 e a oitiva da Administradora Judicial e do Ministério Público. O Ministério Público (fls. 2258-2260 e 2282-2291), em manifestações de 7 e 25 de novembro de 2025, reiterou seu entendimento de que o imóvel da Rua Artur Assis, nº 20 (matrícula nº 48.063), é domicílio do insolvente e pode ser considerado impenhorável, conforme a jurisprudência atual. Requeru a intimação da Administradora Judicial para apresentar um relatório discriminado de todo o patrimônio do insolvente, com avaliação e propostas de venda, incluindo os bens oriundos de inventário. É o relatório. Fundamento e decido. A presente análise judicial se estrutura sobre os pilares da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, que consagra a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, inciso III) e o direito à moradia (Art. 6º) como fundamentos e direitos sociais essenciais. Complementarmente, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (Art. 5º, inciso LIV e LV, da CF) são inegociáveis para assegurar a justiça e a efetiva participação das partes na formação da decisão, em conformidade com os artigos 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A busca pela satisfação equitativa dos credores e a preservação da massa insolvente devem ser harmonizadas com esses preceitos. Quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 48.063, localizado na Rua Artur Assis, n°. 20, apartamento 41, Boqueirão, Santos/SP, a questão se mostra complexa. O Insolvente invoca a proteção da Lei nº 8.009/1990 (Art. 1º) sob o fundamento de ser bem de família, com residência comprovada no local desde 2002. O auto de constatação realizado por Oficial de Justiça (fls. 2224-2225) confirmou a residência do Insolvente no imóvel há vários anos, conferindo, em princípio, a adequação aos requisitos legais para a configuração de bem de família. No entanto, a Administradora Judicial, embora reconheça a fidedignidade da constatação, levanta a tese da relatividade da impenhorabilidade do bem de família, especialmente em casos de imóveis de valor vultoso, em que a alienação pode satisfazer os credores e ainda permitir a aquisição de outra moradia para o devedor. Esta tese se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional executiva, insculpidos no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e no Art. 805 do Código de Processo Civil. A manifestação da credora Flamar Participação Ltda., que aponta o abuso da personalidade jurídica e a propriedade do imóvel por pessoa jurídica, embora pertinente, deve ser analisada sob a ótica da jurisprudência que, excepcionalmente, estende a proteção do bem de família a imóveis registrados em nome de pessoa jurídica quando comprovada sua utilização como moradia do sócio e sua família. O Ministério Público, por sua vez, corrobora a impenhorabilidade do bem de família com base na constatação da moradia, mas também requer a avaliação do patrimônio do insolvente. Para dirimir esta controvérsia e aplicar a norma do Art. 805 do CPC, que prevê a execução pelo meio menos gravoso ao devedor, sem descurar da satisfação do credor, revela-se imprescindível a avaliação do imóvel, nos termos dos artigos 156 e 370 do Código de Processo Civil. Apenas com a apuração do valor de mercado será possível ponderar, de forma objetiva, a aplicabilidade da relativização. No que concerne aos valores de papéis de renda fixa (CDB/RDPF) e frutos de locação, o argumento do Insolvente de que os valores de renda fixa estariam em nome do de cujus (pai do insolvente) e, portanto, não seriam parte de seu patrimônio, não prospera. Conforme o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), o princípio da saisine (Art. 1.784) estabelece que, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos. Ademais, o Art. 2.019 do mesmo diploma legal preceitua que os efeitos da partilha retroagem à data da abertura da sucessão. Assim, ainda que formalmente registrados em nome do de cujus tais valores já integram o patrimônio do Insolvente, sujeito à responsabilidade patrimonial prevista no Art. 789 do Código de Processo Civil. A decisão anterior de transferência para conta judicial, portanto, encontra respaldo legal e visa à preservação da massa insolvente, em benefício dos credores. Relativamente aos frutos de locação, embora o Insolvente alegue o depósito, o Banco Bradesco informou a não localização dos valores. A determinação de transferência para conta judicial, mesmo diante de depósitos parciais, se justifica para consolidar e perenizar o controle sobre esses recursos, assegurando a efetividade da execução e a proteção dos créditos. Quanto ao Quadro Geral de Credores (QGC), as providências para sua juntada, intimação dos credores e posterior homologação e publicação foram devidamente determinadas. A manifestação da credora Ana Paula Minucci Martins (fls. 2264-2265), requerendo a confirmação e o aditamento de seu crédito de pensão alimentícia, é legítima e deve ser analisada no contexto do QGC. O direito a alimentos possui caráter privilegiado e deve ser tratado com a devida prioridade, observando-se o contraditório para a sua atualização e inclusão. A petição mais recente do Insolvente (fls. 2274-2275), que solicita a observância do Art. 9º, inciso II da Lei 11.101/05 e a oitiva da Administradora Judicial e do Ministério Público, visa garantir a correta aplicação dos critérios de inclusão de créditos e a plena participação das partes, em consonância com o princípio da cooperação. A averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 68.624, consistente no Condomínio Clube XV Hotel, Flats e Centro de Negócios, já deferida (fls. 2187-2190), configura medida arrecadatória e acautelatória essencial à efetivação da massa insolvente, conferindo publicidade à constrição e garantindo a efetividade da futura alienação para satisfação dos credores, conforme as normas de execução da Lei nº 11.101/2005 e do Código de Processo Civil. Por fim, a atuação diligente da Administradora Judicial é fundamental para a correta gestão da massa insolvente. Conforme os artigos 22 e seguintes da Lei nº 11.101/2005, aplicáveis subsidiariamente ao processo de insolvência civil por força do Art. 1.052 do Código de Processo Civil, cabe à Administradora Judicial a arrecadação dos bens e a administração da massa. A solicitação do Ministério Público e, subsidiariamente, da própria Administradora Judicial, para a apresentação de um relatório discriminado do patrimônio do insolvente, com avaliação e propostas de venda, inclusive dos bens oriundos de herança, é crucial para assegurar a máxima satisfação possível dos créditos e evitar a perpetuação de discussões sobre o acervo do devedor. O acompanhamento direto da Administradora Judicial em diligências, como em um eventual novo mandado de constatação, acrescenta detalhamento e acuidade à apuração fática. Diante do exposto e com fundamento na legislação pertinente, DECIDO: REITERO a decisão de fls. 1740/1743 (e reafirmada em fls. 2187-2190) no que tange à transferência integral dos valores de papéis de renda fixa (CDB/RDPF) e dos frutos de locação para conta judicial à disposição deste Juízo, em nome do Insolvente CARLOS SOARES MARTINS FILHO, por se tratar de patrimônio sujeito à responsabilidade do devedor, conforme artigos 1.784 e 2.019 do Código Civil e Art. 789 do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido do Insolvente (fls. 2200-2201) para reforma da decisão de fls. 1740/1743, mantendo-a em seus exatos termos. DEFIRO o pedido da Administradora Judicial e do Ministério Público para a expedição de mandado de avaliação do imóvel de matrícula nº 48.063 do 2º CRI de Santos/SP, localizado na Rua Artur Assis, n°. 20, apartamento 41, Boqueirão, Santos/SP. A avaliação deverá ser cumprida por Oficial de Justiça Avaliador, ou, se o caso, por perito a ser nomeado oportunamente, para que seja apurado o valor de mercado do bem, possibilitando-se a análise fundamentada acerca da possibilidade de relativização da impenhorabilidade do bem de família, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do Art. 805 do Código de Processo Civil. REJEITO o pedido subsidiário da Administradora Judicial de expedição de novo mandado de constatação com seu acompanhamento, haja vista que a expedição do mandado de avaliação suprirá a necessidade de apuração do valor de mercado para fins de relativização da impenhorabilidade. DETERMINO a intimação da Administradora Judicial para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre petição de fls. 2264/2265. DETERMINO a intimação da Administradora Judicial, ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente um relatório discriminado e atualizado de todo o patrimônio do insolvente, incluindo: A avaliação dos bens móveis e imóveis arrecadados, com indicação de seu valor de mercado. A situação de todos os imóveis (se alugados ou não, valor do aluguel, início e término dos contratos, custos de administração). Propostas fundamentadas de venda ou diligências para a realização dos ativos, especialmente aqueles oriundos do processo de inventário. Após manifestação da Administradora Judicial sobre petição de fls. 2264/2265 do relatório da Administradora Judicial, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. REITERO que sejam incluídos os nomes dos patronos das partes nas intimações processuais, para que se garanta a plena observância do devido processo legal e do contraditório. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1973/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1973/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo de insolvência civil de CARLOS SOARES MARTINS FILHO, sob o nº 1012130-70.2020.8.26.0562, em trâmite perante esta 11ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, com data de insolvência fixada em 27.07.2020. Em decisão anterior (fls. 2187-2190), datada de 21 de outubro de 2025, foram deferidas diversas medidas solicitadas pela Administradora Judicial, ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA. Especificamente, deferiu-se a expedição de ofício ao 3º Oficial de Registro de Imóveis para obtenção de matrículas atualizadas de imóveis no Condomínio Edifício Cristina, com isenção de taxas; a expedição de mandado de constatação para o imóvel de matrícula nº 48.063 (Rua Artur Assis, n°. 20, apartamento 41, Boqueirão, Santos/SP); a determinação para juntada, intimação de credores, vista ao Ministério Público, homologação e publicação do Quadro Geral de Credores; e a averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 68.624, consistente no Condomínio Clube XV Hotel, Flats e Centro de Negócios. Em cumprimento ao mandado de constatação expedido (fls. 2198-2199), o Oficial de Justiça Fernando José Theodoro certificou, em 29 de outubro de 2025, o cumprimento da diligência no imóvel da Rua Artur Assis, n°. 20, apartamento 41, Boqueirão, Santos/SP (matrícula nº 48.063), atestando que o insolvente reside no local há aproximadamente 24 anos (fls. 2224-2225). Subsequentemente, em petição de fls. 2200-2201, o Insolvente, por meio de sua advogada, manifestou-se acerca da decisão de fls. 1740/1741 (que determinou a transferência de valores). O Insolvente argumentou que os valores relativos a papéis de renda fixa (CDB/RDPF), no montante de R$ 193.042,07, estariam em nome do de cujus Carlos Soares Martins (genitor), e não em seu nome, por terem sido recebidos a título de herança. Quanto aos valores de aluguéis, no montante de R$ 23.958,22, alegou que já se encontram depositados nos autos desde 12.07.2023, conforme documentos juntados às fls. 644/645. Requereu a intimação da Administradora Judicial e do Ministério Público. A credora Alessandra Matos Muniz de Almeida (fls. 2202) informou a consonância de seu crédito (R$ 1.623.971,66) com decisão de habilitação e reiterou a legitimidade da constatação do imóvel para evitar fraude, alegando que o insolvente possui diversos imóveis. O Banco Bradesco S.A., em ofício protocolado em 23 de outubro de 2025 (fls. 2213-2214), informou que as contas e aplicações financeiras dos envolvidos não possuem saldo disponível, impossibilitando o cumprimento do solicitado. Adicionalmente, não localizou registros do valor de R$ 23.958,22 vinculado ao processo de inventário e solicitou confirmação sobre a condição de inquilino e o endereço do imóvel locado para novas pesquisas, orientando o uso do SISBAJUD para futuras ordens judiciais de pesquisa. A credora Flamar Participação Ltda. (fls. 2211-2212 e 2252), ciente do Quadro Geral de Credores, reiterou que o pedido de impenhorabilidade do apartamento 41 da Rua Artur Assis, n°. 20 (matrícula nº 48.063), não merece guarida, fundamentando no abuso da personalidade jurídica e na exigência de que o imóvel seja próprio do casal ou entidade familiar, conforme o Art. 1º da Lei nº 8.009/90 e jurisprudência citada. Em decisão de fls. 2217 (22 de outubro de 2025), determinou-se a intimação da Administradora Judicial para manifestação sobre a petição do Insolvente de fls. 2200-2201, com posterior vista ao Ministério Público. Em resposta, a Administradora Judicial, Adriana Rodrigues de Lucena, apresentou manifestação em 5 de novembro de 2025 (fls. 2231-2251). Refutou os argumentos do Insolvente sobre os valores de renda fixa e aluguéis, sustentando que, por força do princípio da saisine (Art. 1.784 do Código Civil) e da retroatividade da partilha (Art. 2.019 do Código Civil), tais valores já integram o patrimônio do Insolvente, e que a decisão de transferência visa a preservação da massa. Reconheceu a fidedignidade do auto de constatação, admitindo, em princípio, a configuração do imóvel como bem de família, mas argumentou pela relativização da impenhorabilidade em casos de imóveis de alto valor, visando a satisfação dos credores e a aquisição de nova moradia pelo devedor, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Art. 1º, III e Art. 6º da CF, Art. 5º, XXXV da CF e Art. 805 do CPC). Para tanto, reputou imprescindível a expedição de mandado de avaliação do imóvel (Art. 156 e 370 do CPC) ou, subsidiariamente, a expedição de novo mandado de constatação com seu acompanhamento direto, face à complexidade do processo e suas atribuições (Art. 22 e 75 da Lei nº 11.101/2005). A credora Ana Paula Minucci Martins (fls. 2264-2265), filha do insolvente, manifestou-se em 12 de novembro de 2025 sobre seu crédito de pensão alimentícia (R$ 150.457,50), alegando que o insolvente não foi exonerado da pensão e que esta não está sendo paga. Requereu a confirmação do crédito apurado até 10.2022 e o aditamento do cálculo para incluir os débitos de novembro/2022 até a presente data, solicitando prazo para apresentar o novo cálculo. Em despacho de fls. 2266 (12 de novembro de 2025), determinou-se a intimação do Insolvente para que se manifestasse sobre a petição de Ana Paula Minucci Martins no prazo de 5 (cinco) dias, ressaltando os princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, XXXV da CF, Art. 7º, 9º e 10 do CPC). O Insolvente, por sua advogada, em petição de fls. 2274-2275 (24 de novembro de 2025), manifestou-se em cumprimento ao despacho de fls. 2266. Requereu que o critério estabelecido para a manifestação sobre a petição da filha respeite o Art. 9º, inciso II da Lei 11.101/05 e a oitiva da Administradora Judicial e do Ministério Público. O Ministério Público (fls. 2258-2260 e 2282-2291), em manifestações de 7 e 25 de novembro de 2025, reiterou seu entendimento de que o imóvel da Rua Artur Assis, nº 20 (matrícula nº 48.063), é domicílio do insolvente e pode ser considerado impenhorável, conforme a jurisprudência atual. Requeru a intimação da Administradora Judicial para apresentar um relatório discriminado de todo o patrimônio do insolvente, com avaliação e propostas de venda, incluindo os bens oriundos de inventário. É o relatório. Fundamento e decido. A presente análise judicial se estrutura sobre os pilares da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, que consagra a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, inciso III) e o direito à moradia (Art. 6º) como fundamentos e direitos sociais essenciais. Complementarmente, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (Art. 5º, inciso LIV e LV, da CF) são inegociáveis para assegurar a justiça e a efetiva participação das partes na formação da decisão, em conformidade com os artigos 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A busca pela satisfação equitativa dos credores e a preservação da massa insolvente devem ser harmonizadas com esses preceitos. Quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 48.063, localizado na Rua Artur Assis, n°. 20, apartamento 41, Boqueirão, Santos/SP, a questão se mostra complexa. O Insolvente invoca a proteção da Lei nº 8.009/1990 (Art. 1º) sob o fundamento de ser bem de família, com residência comprovada no local desde 2002. O auto de constatação realizado por Oficial de Justiça (fls. 2224-2225) confirmou a residência do Insolvente no imóvel há vários anos, conferindo, em princípio, a adequação aos requisitos legais para a configuração de bem de família. No entanto, a Administradora Judicial, embora reconheça a fidedignidade da constatação, levanta a tese da relatividade da impenhorabilidade do bem de família, especialmente em casos de imóveis de valor vultoso, em que a alienação pode satisfazer os credores e ainda permitir a aquisição de outra moradia para o devedor. Esta tese se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional executiva, insculpidos no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e no Art. 805 do Código de Processo Civil. A manifestação da credora Flamar Participação Ltda., que aponta o abuso da personalidade jurídica e a propriedade do imóvel por pessoa jurídica, embora pertinente, deve ser analisada sob a ótica da jurisprudência que, excepcionalmente, estende a proteção do bem de família a imóveis registrados em nome de pessoa jurídica quando comprovada sua utilização como moradia do sócio e sua família. O Ministério Público, por sua vez, corrobora a impenhorabilidade do bem de família com base na constatação da moradia, mas também requer a avaliação do patrimônio do insolvente. Para dirimir esta controvérsia e aplicar a norma do Art. 805 do CPC, que prevê a execução pelo meio menos gravoso ao devedor, sem descurar da satisfação do credor, revela-se imprescindível a avaliação do imóvel, nos termos dos artigos 156 e 370 do Código de Processo Civil. Apenas com a apuração do valor de mercado será possível ponderar, de forma objetiva, a aplicabilidade da relativização. No que concerne aos valores de papéis de renda fixa (CDB/RDPF) e frutos de locação, o argumento do Insolvente de que os valores de renda fixa estariam em nome do de cujus (pai do insolvente) e, portanto, não seriam parte de seu patrimônio, não prospera. Conforme o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), o princípio da saisine (Art. 1.784) estabelece que, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos. Ademais, o Art. 2.019 do mesmo diploma legal preceitua que os efeitos da partilha retroagem à data da abertura da sucessão. Assim, ainda que formalmente registrados em nome do de cujus tais valores já integram o patrimônio do Insolvente, sujeito à responsabilidade patrimonial prevista no Art. 789 do Código de Processo Civil. A decisão anterior de transferência para conta judicial, portanto, encontra respaldo legal e visa à preservação da massa insolvente, em benefício dos credores. Relativamente aos frutos de locação, embora o Insolvente alegue o depósito, o Banco Bradesco informou a não localização dos valores. A determinação de transferência para conta judicial, mesmo diante de depósitos parciais, se justifica para consolidar e perenizar o controle sobre esses recursos, assegurando a efetividade da execução e a proteção dos créditos. Quanto ao Quadro Geral de Credores (QGC), as providências para sua juntada, intimação dos credores e posterior homologação e publicação foram devidamente determinadas. A manifestação da credora Ana Paula Minucci Martins (fls. 2264-2265), requerendo a confirmação e o aditamento de seu crédito de pensão alimentícia, é legítima e deve ser analisada no contexto do QGC. O direito a alimentos possui caráter privilegiado e deve ser tratado com a devida prioridade, observando-se o contraditório para a sua atualização e inclusão. A petição mais recente do Insolvente (fls. 2274-2275), que solicita a observância do Art. 9º, inciso II da Lei 11.101/05 e a oitiva da Administradora Judicial e do Ministério Público, visa garantir a correta aplicação dos critérios de inclusão de créditos e a plena participação das partes, em consonância com o princípio da cooperação. A averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 68.624, consistente no Condomínio Clube XV Hotel, Flats e Centro de Negócios, já deferida (fls. 2187-2190), configura medida arrecadatória e acautelatória essencial à efetivação da massa insolvente, conferindo publicidade à constrição e garantindo a efetividade da futura alienação para satisfação dos credores, conforme as normas de execução da Lei nº 11.101/2005 e do Código de Processo Civil. Por fim, a atuação diligente da Administradora Judicial é fundamental para a correta gestão da massa insolvente. Conforme os artigos 22 e seguintes da Lei nº 11.101/2005, aplicáveis subsidiariamente ao processo de insolvência civil por força do Art. 1.052 do Código de Processo Civil, cabe à Administradora Judicial a arrecadação dos bens e a administração da massa. A solicitação do Ministério Público e, subsidiariamente, da própria Administradora Judicial, para a apresentação de um relatório discriminado do patrimônio do insolvente, com avaliação e propostas de venda, inclusive dos bens oriundos de herança, é crucial para assegurar a máxima satisfação possível dos créditos e evitar a perpetuação de discussões sobre o acervo do devedor. O acompanhamento direto da Administradora Judicial em diligências, como em um eventual novo mandado de constatação, acrescenta detalhamento e acuidade à apuração fática. Diante do exposto e com fundamento na legislação pertinente, DECIDO: REITERO a decisão de fls. 1740/1743 (e reafirmada em fls. 2187-2190) no que tange à transferência integral dos valores de papéis de renda fixa (CDB/RDPF) e dos frutos de locação para conta judicial à disposição deste Juízo, em nome do Insolvente CARLOS SOARES MARTINS FILHO, por se tratar de patrimônio sujeito à responsabilidade do devedor, conforme artigos 1.784 e 2.019 do Código Civil e Art. 789 do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido do Insolvente (fls. 2200-2201) para reforma da decisão de fls. 1740/1743, mantendo-a em seus exatos termos. DEFIRO o pedido da Administradora Judicial e do Ministério Público para a expedição de mandado de avaliação do imóvel de matrícula nº 48.063 do 2º CRI de Santos/SP, localizado na Rua Artur Assis, n°. 20, apartamento 41, Boqueirão, Santos/SP. A avaliação deverá ser cumprida por Oficial de Justiça Avaliador, ou, se o caso, por perito a ser nomeado oportunamente, para que seja apurado o valor de mercado do bem, possibilitando-se a análise fundamentada acerca da possibilidade de relativização da impenhorabilidade do bem de família, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do Art. 805 do Código de Processo Civil. REJEITO o pedido subsidiário da Administradora Judicial de expedição de novo mandado de constatação com seu acompanhamento, haja vista que a expedição do mandado de avaliação suprirá a necessidade de apuração do valor de mercado para fins de relativização da impenhorabilidade. DETERMINO a intimação da Administradora Judicial para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre petição de fls. 2264/2265. DETERMINO a intimação da Administradora Judicial, ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente um relatório discriminado e atualizado de todo o patrimônio do insolvente, incluindo: A avaliação dos bens móveis e imóveis arrecadados, com indicação de seu valor de mercado. A situação de todos os imóveis (se alugados ou não, valor do aluguel, início e término dos contratos, custos de administração). Propostas fundamentadas de venda ou diligências para a realização dos ativos, especialmente aqueles oriundos do processo de inventário. Após manifestação da Administradora Judicial sobre petição de fls. 2264/2265 do relatório da Administradora Judicial, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. REITERO que sejam incluídos os nomes dos patronos das partes nas intimações processuais, para que se garanta a plena observância do devido processo legal e do contraditório. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP), Fernanda Cilurzzo Villar (OAB 352172/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Mario Muller Romiti (OAB 28832/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 26/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de processo de insolvência civil de CARLOS SOARES MARTINS FILHO, sob o nº 1012130-70.2020.8.26.0562, em trâmite perante esta 11ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, com data de insolvência fixada em 27.07.2020. Em decisão anterior (fls. 2187-2190), datada de 21 de outubro de 2025, foram deferidas diversas medidas solicitadas pela Administradora Judicial, ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA. Especificamente, deferiu-se a expedição de ofício ao 3º Oficial de Registro de Imóveis para obtenção de matrículas atualizadas de imóveis no Condomínio Edifício Cristina, com isenção de taxas; a expedição de mandado de constatação para o imóvel de matrícula nº 48.063 (Rua Artur Assis, n°. 20, apartamento 41, Boqueirão, Santos/SP); a determinação para juntada, intimação de credores, vista ao Ministério Público, homologação e publicação do Quadro Geral de Credores; e a averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 68.624, consistente no Condomínio Clube XV Hotel, Flats e Centro de Negócios. Em cumprimento ao mandado de constatação expedido (fls. 2198-2199), o Oficial de Justiça Fernando José Theodoro certificou, em 29 de outubro de 2025, o cumprimento da diligência no imóvel da Rua Artur Assis, n°. 20, apartamento 41, Boqueirão, Santos/SP (matrícula nº 48.063), atestando que o insolvente reside no local há aproximadamente 24 anos (fls. 2224-2225). Subsequentemente, em petição de fls. 2200-2201, o Insolvente, por meio de sua advogada, manifestou-se acerca da decisão de fls. 1740/1741 (que determinou a transferência de valores). O Insolvente argumentou que os valores relativos a papéis de renda fixa (CDB/RDPF), no montante de R$ 193.042,07, estariam em nome do de cujus Carlos Soares Martins (genitor), e não em seu nome, por terem sido recebidos a título de herança. Quanto aos valores de aluguéis, no montante de R$ 23.958,22, alegou que já se encontram depositados nos autos desde 12.07.2023, conforme documentos juntados às fls. 644/645. Requereu a intimação da Administradora Judicial e do Ministério Público. A credora Alessandra Matos Muniz de Almeida (fls. 2202) informou a consonância de seu crédito (R$ 1.623.971,66) com decisão de habilitação e reiterou a legitimidade da constatação do imóvel para evitar fraude, alegando que o insolvente possui diversos imóveis. O Banco Bradesco S.A., em ofício protocolado em 23 de outubro de 2025 (fls. 2213-2214), informou que as contas e aplicações financeiras dos envolvidos não possuem saldo disponível, impossibilitando o cumprimento do solicitado. Adicionalmente, não localizou registros do valor de R$ 23.958,22 vinculado ao processo de inventário e solicitou confirmação sobre a condição de inquilino e o endereço do imóvel locado para novas pesquisas, orientando o uso do SISBAJUD para futuras ordens judiciais de pesquisa. A credora Flamar Participação Ltda. (fls. 2211-2212 e 2252), ciente do Quadro Geral de Credores, reiterou que o pedido de impenhorabilidade do apartamento 41 da Rua Artur Assis, n°. 20 (matrícula nº 48.063), não merece guarida, fundamentando no abuso da personalidade jurídica e na exigência de que o imóvel seja próprio do casal ou entidade familiar, conforme o Art. 1º da Lei nº 8.009/90 e jurisprudência citada. Em decisão de fls. 2217 (22 de outubro de 2025), determinou-se a intimação da Administradora Judicial para manifestação sobre a petição do Insolvente de fls. 2200-2201, com posterior vista ao Ministério Público. Em resposta, a Administradora Judicial, Adriana Rodrigues de Lucena, apresentou manifestação em 5 de novembro de 2025 (fls. 2231-2251). Refutou os argumentos do Insolvente sobre os valores de renda fixa e aluguéis, sustentando que, por força do princípio da saisine (Art. 1.784 do Código Civil) e da retroatividade da partilha (Art. 2.019 do Código Civil), tais valores já integram o patrimônio do Insolvente, e que a decisão de transferência visa a preservação da massa. Reconheceu a fidedignidade do auto de constatação, admitindo, em princípio, a configuração do imóvel como bem de família, mas argumentou pela relativização da impenhorabilidade em casos de imóveis de alto valor, visando a satisfação dos credores e a aquisição de nova moradia pelo devedor, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Art. 1º, III e Art. 6º da CF, Art. 5º, XXXV da CF e Art. 805 do CPC). Para tanto, reputou imprescindível a expedição de mandado de avaliação do imóvel (Art. 156 e 370 do CPC) ou, subsidiariamente, a expedição de novo mandado de constatação com seu acompanhamento direto, face à complexidade do processo e suas atribuições (Art. 22 e 75 da Lei nº 11.101/2005). A credora Ana Paula Minucci Martins (fls. 2264-2265), filha do insolvente, manifestou-se em 12 de novembro de 2025 sobre seu crédito de pensão alimentícia (R$ 150.457,50), alegando que o insolvente não foi exonerado da pensão e que esta não está sendo paga. Requereu a confirmação do crédito apurado até 10.2022 e o aditamento do cálculo para incluir os débitos de novembro/2022 até a presente data, solicitando prazo para apresentar o novo cálculo. Em despacho de fls. 2266 (12 de novembro de 2025), determinou-se a intimação do Insolvente para que se manifestasse sobre a petição de Ana Paula Minucci Martins no prazo de 5 (cinco) dias, ressaltando os princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, XXXV da CF, Art. 7º, 9º e 10 do CPC). O Insolvente, por sua advogada, em petição de fls. 2274-2275 (24 de novembro de 2025), manifestou-se em cumprimento ao despacho de fls. 2266. Requereu que o critério estabelecido para a manifestação sobre a petição da filha respeite o Art. 9º, inciso II da Lei 11.101/05 e a oitiva da Administradora Judicial e do Ministério Público. O Ministério Público (fls. 2258-2260 e 2282-2291), em manifestações de 7 e 25 de novembro de 2025, reiterou seu entendimento de que o imóvel da Rua Artur Assis, nº 20 (matrícula nº 48.063), é domicílio do insolvente e pode ser considerado impenhorável, conforme a jurisprudência atual. Requeru a intimação da Administradora Judicial para apresentar um relatório discriminado de todo o patrimônio do insolvente, com avaliação e propostas de venda, incluindo os bens oriundos de inventário. É o relatório. Fundamento e decido. A presente análise judicial se estrutura sobre os pilares da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, que consagra a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, inciso III) e o direito à moradia (Art. 6º) como fundamentos e direitos sociais essenciais. Complementarmente, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (Art. 5º, inciso LIV e LV, da CF) são inegociáveis para assegurar a justiça e a efetiva participação das partes na formação da decisão, em conformidade com os artigos 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A busca pela satisfação equitativa dos credores e a preservação da massa insolvente devem ser harmonizadas com esses preceitos. Quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 48.063, localizado na Rua Artur Assis, n°. 20, apartamento 41, Boqueirão, Santos/SP, a questão se mostra complexa. O Insolvente invoca a proteção da Lei nº 8.009/1990 (Art. 1º) sob o fundamento de ser bem de família, com residência comprovada no local desde 2002. O auto de constatação realizado por Oficial de Justiça (fls. 2224-2225) confirmou a residência do Insolvente no imóvel há vários anos, conferindo, em princípio, a adequação aos requisitos legais para a configuração de bem de família. No entanto, a Administradora Judicial, embora reconheça a fidedignidade da constatação, levanta a tese da relatividade da impenhorabilidade do bem de família, especialmente em casos de imóveis de valor vultoso, em que a alienação pode satisfazer os credores e ainda permitir a aquisição de outra moradia para o devedor. Esta tese se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional executiva, insculpidos no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e no Art. 805 do Código de Processo Civil. A manifestação da credora Flamar Participação Ltda., que aponta o abuso da personalidade jurídica e a propriedade do imóvel por pessoa jurídica, embora pertinente, deve ser analisada sob a ótica da jurisprudência que, excepcionalmente, estende a proteção do bem de família a imóveis registrados em nome de pessoa jurídica quando comprovada sua utilização como moradia do sócio e sua família. O Ministério Público, por sua vez, corrobora a impenhorabilidade do bem de família com base na constatação da moradia, mas também requer a avaliação do patrimônio do insolvente. Para dirimir esta controvérsia e aplicar a norma do Art. 805 do CPC, que prevê a execução pelo meio menos gravoso ao devedor, sem descurar da satisfação do credor, revela-se imprescindível a avaliação do imóvel, nos termos dos artigos 156 e 370 do Código de Processo Civil. Apenas com a apuração do valor de mercado será possível ponderar, de forma objetiva, a aplicabilidade da relativização. No que concerne aos valores de papéis de renda fixa (CDB/RDPF) e frutos de locação, o argumento do Insolvente de que os valores de renda fixa estariam em nome do de cujus (pai do insolvente) e, portanto, não seriam parte de seu patrimônio, não prospera. Conforme o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), o princípio da saisine (Art. 1.784) estabelece que, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos. Ademais, o Art. 2.019 do mesmo diploma legal preceitua que os efeitos da partilha retroagem à data da abertura da sucessão. Assim, ainda que formalmente registrados em nome do de cujus tais valores já integram o patrimônio do Insolvente, sujeito à responsabilidade patrimonial prevista no Art. 789 do Código de Processo Civil. A decisão anterior de transferência para conta judicial, portanto, encontra respaldo legal e visa à preservação da massa insolvente, em benefício dos credores. Relativamente aos frutos de locação, embora o Insolvente alegue o depósito, o Banco Bradesco informou a não localização dos valores. A determinação de transferência para conta judicial, mesmo diante de depósitos parciais, se justifica para consolidar e perenizar o controle sobre esses recursos, assegurando a efetividade da execução e a proteção dos créditos. Quanto ao Quadro Geral de Credores (QGC), as providências para sua juntada, intimação dos credores e posterior homologação e publicação foram devidamente determinadas. A manifestação da credora Ana Paula Minucci Martins (fls. 2264-2265), requerendo a confirmação e o aditamento de seu crédito de pensão alimentícia, é legítima e deve ser analisada no contexto do QGC. O direito a alimentos possui caráter privilegiado e deve ser tratado com a devida prioridade, observando-se o contraditório para a sua atualização e inclusão. A petição mais recente do Insolvente (fls. 2274-2275), que solicita a observância do Art. 9º, inciso II da Lei 11.101/05 e a oitiva da Administradora Judicial e do Ministério Público, visa garantir a correta aplicação dos critérios de inclusão de créditos e a plena participação das partes, em consonância com o princípio da cooperação. A averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 68.624, consistente no Condomínio Clube XV Hotel, Flats e Centro de Negócios, já deferida (fls. 2187-2190), configura medida arrecadatória e acautelatória essencial à efetivação da massa insolvente, conferindo publicidade à constrição e garantindo a efetividade da futura alienação para satisfação dos credores, conforme as normas de execução da Lei nº 11.101/2005 e do Código de Processo Civil. Por fim, a atuação diligente da Administradora Judicial é fundamental para a correta gestão da massa insolvente. Conforme os artigos 22 e seguintes da Lei nº 11.101/2005, aplicáveis subsidiariamente ao processo de insolvência civil por força do Art. 1.052 do Código de Processo Civil, cabe à Administradora Judicial a arrecadação dos bens e a administração da massa. A solicitação do Ministério Público e, subsidiariamente, da própria Administradora Judicial, para a apresentação de um relatório discriminado do patrimônio do insolvente, com avaliação e propostas de venda, inclusive dos bens oriundos de herança, é crucial para assegurar a máxima satisfação possível dos créditos e evitar a perpetuação de discussões sobre o acervo do devedor. O acompanhamento direto da Administradora Judicial em diligências, como em um eventual novo mandado de constatação, acrescenta detalhamento e acuidade à apuração fática. Diante do exposto e com fundamento na legislação pertinente, DECIDO: REITERO a decisão de fls. 1740/1743 (e reafirmada em fls. 2187-2190) no que tange à transferência integral dos valores de papéis de renda fixa (CDB/RDPF) e dos frutos de locação para conta judicial à disposição deste Juízo, em nome do Insolvente CARLOS SOARES MARTINS FILHO, por se tratar de patrimônio sujeito à responsabilidade do devedor, conforme artigos 1.784 e 2.019 do Código Civil e Art. 789 do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido do Insolvente (fls. 2200-2201) para reforma da decisão de fls. 1740/1743, mantendo-a em seus exatos termos. DEFIRO o pedido da Administradora Judicial e do Ministério Público para a expedição de mandado de avaliação do imóvel de matrícula nº 48.063 do 2º CRI de Santos/SP, localizado na Rua Artur Assis, n°. 20, apartamento 41, Boqueirão, Santos/SP. A avaliação deverá ser cumprida por Oficial de Justiça Avaliador, ou, se o caso, por perito a ser nomeado oportunamente, para que seja apurado o valor de mercado do bem, possibilitando-se a análise fundamentada acerca da possibilidade de relativização da impenhorabilidade do bem de família, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do Art. 805 do Código de Processo Civil. REJEITO o pedido subsidiário da Administradora Judicial de expedição de novo mandado de constatação com seu acompanhamento, haja vista que a expedição do mandado de avaliação suprirá a necessidade de apuração do valor de mercado para fins de relativização da impenhorabilidade. DETERMINO a intimação da Administradora Judicial para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre petição de fls. 2264/2265. DETERMINO a intimação da Administradora Judicial, ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente um relatório discriminado e atualizado de todo o patrimônio do insolvente, incluindo: A avaliação dos bens móveis e imóveis arrecadados, com indicação de seu valor de mercado. A situação de todos os imóveis (se alugados ou não, valor do aluguel, início e término dos contratos, custos de administração). Propostas fundamentadas de venda ou diligências para a realização dos ativos, especialmente aqueles oriundos do processo de inventário. Após manifestação da Administradora Judicial sobre petição de fls. 2264/2265 do relatório da Administradora Judicial, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. REITERO que sejam incluídos os nomes dos patronos das partes nas intimações processuais, para que se garanta a plena observância do devido processo legal e do contraditório. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80170985-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/11/2025 16:57 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1947/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1947/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP), Fernanda Cilurzzo Villar (OAB 352172/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Mario Muller Romiti (OAB 28832/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 24/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70500472-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2025 12:57 |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1862/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1862/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão, determino que o insolvente se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se o insolvente. Advogados(s): Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP), Fernanda Cilurzzo Villar (OAB 352172/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Mario Muller Romiti (OAB 28832/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 12/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de proferir decisão, determino que o insolvente se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se o insolvente. |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70487975-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/11/2025 16:27 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1841/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1841/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o insolvente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre petição de fls .2231/2251. Intime-se. Advogados(s): Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP), Fernanda Cilurzzo Villar (OAB 352172/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Mario Muller Romiti (OAB 28832/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 10/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o insolvente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre petição de fls .2231/2251. Intime-se. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80163557-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/11/2025 16:44 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1814/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1814/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP), Fernanda Cilurzzo Villar (OAB 352172/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Mario Muller Romiti (OAB 28832/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 06/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70478226-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2025 10:35 |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70477681-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/11/2025 18:16 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1755/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1755/2025 Teor do ato: Ciência a parte interessada sobre o mandado com o auto de constatação. Advogados(s): Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP), Fernanda Cilurzzo Villar (OAB 352172/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 31/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte interessada sobre o mandado com o auto de constatação. |
| 31/10/2025 |
Auto Digitalizado
|
| 31/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/10/2025 |
Mandado Juntado
|
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1719/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1718/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 25/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1719/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre petição de fls. 2200/2201. Com a manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP), Fernanda Cilurzzo Villar (OAB 352172/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre petição de fls. 2200/2201. Com a manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1718/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente do ofício retro juntado. Advogados(s): Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP), Fernanda Cilurzzo Villar (OAB 352172/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 24/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente do ofício retro juntado. |
| 24/10/2025 |
Ofício Juntado
|
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70460266-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 11:45 |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70458586-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2025 14:24 |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70458325-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2025 12:46 |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70456353-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/10/2025 14:12 |
| 22/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2025/056355-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2025 Local: Oficial de justiça - Fernando José Theodoro |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1680/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1683/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1683/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo de insolvência civil de CARLOS SOARES MARTINS FILHO, sob o nº 1012130-70.2020.826.0562, em trâmite perante esta 11ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, com data de insolvência fixada em 27.07.2020. O Insolvente apresentou manifestação às fls. 1820/1826, aduzindo a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 48.063 do 2º CRI de Santos/SP, localizado à Rua Artur Assis, nº. 20, apartamento 41, Boqueirão, Santos/SP, sob o fundamento de ser bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Para tanto, colacionou documentos que, em sua visão, comprovam sua residência no local desde 2002, apesar de o imóvel constar em nome da empresa Ville Rousse Participações Ltda., da qual é sócio. Em cumprimento à decisão de fls. 1.926, a Administradora Judicial, ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA, apresentou seus esclarecimentos e requereu o quanto segue (fls. 1936/1942): Expedição de ofício ao 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos/SP para encaminhar a matrícula atualizada dos conjuntos imobiliários localizados no Condomínio Edifício Cristina (Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 65, Gonzaga, Santos/SP), requerendo que o cumprimento ocorra independentemente do recolhimento de eventuais taxas. Expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça para verificar a efetiva residência do Insolvente no imóvel de matrícula nº 48.063 do 2º CRI de Santos/SP (Rua Artur Assis, nº. 20, apartamento 41, Boqueirão, Santos/SP), visando subsidiar a decisão acerca da alegada impenhorabilidade como bem de família. Juntada do Quadro Geral de Credores (fls. 1943/1944), com a intimação de todos os credores para ciência e manifestação, e posterior vista dos autos ao Ministério Público, para, então, homologação e publicação do Quadro Consolidado. Averbação da penhora do imóvel matriculado sob nº 68.624, consistente no Condomínio Clube XV Hotel, Flats e Centro de Negócios, conforme certidão e escritura de compra e venda em anexo. O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 2177, opina pelo prosseguimento, declarando "Nada a opor" às fls. 1936/2.168. Fundamento e Decido. A questão central posta à apreciação deste Juízo reside na necessidade de saneamento do processo de insolvência, com o deferimento de medidas essenciais à regularização da massa insolvente, bem como a análise da alegada impenhorabilidade de bem de família. Inicialmente, cumpre reiterar que a Constituição Federal da República Federativa do Brasil (Art. 1º, inciso III, e Art. 6º) estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República e o direito à moradia como direito social fundamental. Estes preceitos constitucionais são o alicerce para a interpretação e aplicação da Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, visando assegurar um mínimo existencial e a proteção da entidade familiar. Com relação ao pedido de expedição de ofício para a obtenção das matrículas atualizadas dos conjuntos imobiliários do Condomínio Edifício Cristina (Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 65, Gonzaga, Santos/SP), verifica-se que tal medida é imprescindível para a regular constituição da massa insolvente e para a identificação completa dos bens do devedor, em conformidade com o princípio da publicidade dos registros públicos. A solicitação de isenção de taxas para o cumprimento do ofício encontra respaldo na natureza do processo de insolvência, que busca a satisfação dos credores de forma equitativa, e na condição de insolvente do devedor, cabendo à Administradora Judicial gerir os recursos da massa. Quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 48.063 (Rua Artur Assis, nº. 20, apartamento 41, Boqueirão, Santos/SP), o Insolvente trouxe elementos que indicam a utilização do bem como sua residência habitual por longo período. A Lei nº 8.009/1990, em seu Art. 1º, preconiza a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. A jurisprudência pátria, conforme os precedentes trazidos aos autos pelo próprio Insolvente e também pela Administradora Judicial (fls. 1822, 1823, 1939), tem reconhecido a possibilidade de estender a proteção do bem de família a imóveis que, embora registrados em nome de pessoa jurídica, são comprovadamente utilizados como residência do sócio e sua família. Contudo, a Administradora Judicial expressamente manifesta que os documentos trazidos aos autos não comprovam cabalmente que o insolvente reside no imóvel que alega ser bem de família, solicitando, portanto, a expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça. Esta medida, prevista no Art. 370 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), é um instrumento hábil para a produção de prova, permitindo a verificação in loco da situação fática do imóvel e a efetiva residência do Insolvente, o que é crucial para subsidiar a decisão sobre a aplicação da Lei nº 8.009/90 e a proteção constitucional ao direito à moradia. No tocante ao Quadro Geral de Credores, a Lei nº 11.101/2005, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020 (Art. 18), estabelece a necessidade de formação deste quadro para fins de rateio na falência ou insolvência. A juntada do anexo de fls. 1943/1944, a intimação dos credores para que tomem ciência e se manifestem, e a posterior remessa ao Ministério Público para manifestação, são etapas processuais obrigatórias que garantem o contraditório e a ampla defesa dos interessados, conforme os princípios do devido processo legal e da lealdade processual (Art. 5º e 6º do CPC). Apenas após a observância dessas formalidades, o Quadro Consolidado poderá ser homologado e publicado, conferindo-lhe a devida segurança jurídica. Por fim, a averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 68.624, consistente no Condomínio Clube XV Hotel, Flats e Centro de Negócios, é medida de cunho arrecadatório e acautelatório, que se insere nas diligências necessárias à efetivação da massa insolvente. A averbação no registro imobiliário tem o condão de dar publicidade à constrição judicial, tornando-a oponível a terceiros e garantindo a efetividade da futura alienação para a satisfação dos credores, em consonância com as normas de execução da Lei nº 11.101/2005 e do Código de Processo Civil. Diante do exposto e considerando a documentação acostada, as manifestações das partes e do Ministério Público, acolho os pedidos formulados pela Administradora Judicial e, com fundamento na legislação pertinente, DECIDO: 1) DEFIRO a expedição de ofício ao 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos/SP, para que encaminhe a matrícula atualizada dos conjuntos imobiliários localizados no Condomínio Edifício Cristina, situado na Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 65, Gonzaga, Santos/SP. Conste do ofício que o cumprimento deverá ocorrer independentemente do recolhimento de eventuais taxas. A presente decisão assinada servirá como ofício, cabendo à Administradora Judicial providenciar sua distribuição. 2) DEFIRO a expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça, a ser cumprido no imóvel de matrícula nº 48.063 do 2º CRI de Santos/SP, localizado à Rua Artur Assis, nº. 20, apartamento 41, Boqueirão, Santos/SP, com a finalidade de verificar a efetiva residência do Insolvente no local e subsidiar a decisão acerca da alegada impenhorabilidade como bem de família, servindo a presente decisão assinada como mandado. 3) DETERMINO a juntada aos autos do Quadro Geral de Credores (fls. 1943/1944) e, após, a intimação de todos os credores, pela via adequada, para que tomem ciência e se manifestem no prazo legal de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer, após o que os autos deverão ser conclusos para homologação e publicação do Quadro Consolidado. 4) DEFIRO a averbação da penhora do imóvel matriculado sob nº 68.624 do 2º CRI de Santos, consistente no Condomínio Clube XV Hotel, Flats e Centro de Negócios, devendo ser expedido o necessário para tanto. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Fernanda Cilurzzo Villar (OAB 352172/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 21/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de processo de insolvência civil de CARLOS SOARES MARTINS FILHO, sob o nº 1012130-70.2020.826.0562, em trâmite perante esta 11ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, com data de insolvência fixada em 27.07.2020. O Insolvente apresentou manifestação às fls. 1820/1826, aduzindo a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 48.063 do 2º CRI de Santos/SP, localizado à Rua Artur Assis, nº. 20, apartamento 41, Boqueirão, Santos/SP, sob o fundamento de ser bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Para tanto, colacionou documentos que, em sua visão, comprovam sua residência no local desde 2002, apesar de o imóvel constar em nome da empresa Ville Rousse Participações Ltda., da qual é sócio. Em cumprimento à decisão de fls. 1.926, a Administradora Judicial, ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA, apresentou seus esclarecimentos e requereu o quanto segue (fls. 1936/1942): Expedição de ofício ao 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos/SP para encaminhar a matrícula atualizada dos conjuntos imobiliários localizados no Condomínio Edifício Cristina (Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 65, Gonzaga, Santos/SP), requerendo que o cumprimento ocorra independentemente do recolhimento de eventuais taxas. Expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça para verificar a efetiva residência do Insolvente no imóvel de matrícula nº 48.063 do 2º CRI de Santos/SP (Rua Artur Assis, nº. 20, apartamento 41, Boqueirão, Santos/SP), visando subsidiar a decisão acerca da alegada impenhorabilidade como bem de família. Juntada do Quadro Geral de Credores (fls. 1943/1944), com a intimação de todos os credores para ciência e manifestação, e posterior vista dos autos ao Ministério Público, para, então, homologação e publicação do Quadro Consolidado. Averbação da penhora do imóvel matriculado sob nº 68.624, consistente no Condomínio Clube XV Hotel, Flats e Centro de Negócios, conforme certidão e escritura de compra e venda em anexo. O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 2177, opina pelo prosseguimento, declarando "Nada a opor" às fls. 1936/2.168. Fundamento e Decido. A questão central posta à apreciação deste Juízo reside na necessidade de saneamento do processo de insolvência, com o deferimento de medidas essenciais à regularização da massa insolvente, bem como a análise da alegada impenhorabilidade de bem de família. Inicialmente, cumpre reiterar que a Constituição Federal da República Federativa do Brasil (Art. 1º, inciso III, e Art. 6º) estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República e o direito à moradia como direito social fundamental. Estes preceitos constitucionais são o alicerce para a interpretação e aplicação da Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, visando assegurar um mínimo existencial e a proteção da entidade familiar. Com relação ao pedido de expedição de ofício para a obtenção das matrículas atualizadas dos conjuntos imobiliários do Condomínio Edifício Cristina (Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 65, Gonzaga, Santos/SP), verifica-se que tal medida é imprescindível para a regular constituição da massa insolvente e para a identificação completa dos bens do devedor, em conformidade com o princípio da publicidade dos registros públicos. A solicitação de isenção de taxas para o cumprimento do ofício encontra respaldo na natureza do processo de insolvência, que busca a satisfação dos credores de forma equitativa, e na condição de insolvente do devedor, cabendo à Administradora Judicial gerir os recursos da massa. Quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 48.063 (Rua Artur Assis, nº. 20, apartamento 41, Boqueirão, Santos/SP), o Insolvente trouxe elementos que indicam a utilização do bem como sua residência habitual por longo período. A Lei nº 8.009/1990, em seu Art. 1º, preconiza a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. A jurisprudência pátria, conforme os precedentes trazidos aos autos pelo próprio Insolvente e também pela Administradora Judicial (fls. 1822, 1823, 1939), tem reconhecido a possibilidade de estender a proteção do bem de família a imóveis que, embora registrados em nome de pessoa jurídica, são comprovadamente utilizados como residência do sócio e sua família. Contudo, a Administradora Judicial expressamente manifesta que os documentos trazidos aos autos não comprovam cabalmente que o insolvente reside no imóvel que alega ser bem de família, solicitando, portanto, a expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça. Esta medida, prevista no Art. 370 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), é um instrumento hábil para a produção de prova, permitindo a verificação in loco da situação fática do imóvel e a efetiva residência do Insolvente, o que é crucial para subsidiar a decisão sobre a aplicação da Lei nº 8.009/90 e a proteção constitucional ao direito à moradia. No tocante ao Quadro Geral de Credores, a Lei nº 11.101/2005, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020 (Art. 18), estabelece a necessidade de formação deste quadro para fins de rateio na falência ou insolvência. A juntada do anexo de fls. 1943/1944, a intimação dos credores para que tomem ciência e se manifestem, e a posterior remessa ao Ministério Público para manifestação, são etapas processuais obrigatórias que garantem o contraditório e a ampla defesa dos interessados, conforme os princípios do devido processo legal e da lealdade processual (Art. 5º e 6º do CPC). Apenas após a observância dessas formalidades, o Quadro Consolidado poderá ser homologado e publicado, conferindo-lhe a devida segurança jurídica. Por fim, a averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 68.624, consistente no Condomínio Clube XV Hotel, Flats e Centro de Negócios, é medida de cunho arrecadatório e acautelatório, que se insere nas diligências necessárias à efetivação da massa insolvente. A averbação no registro imobiliário tem o condão de dar publicidade à constrição judicial, tornando-a oponível a terceiros e garantindo a efetividade da futura alienação para a satisfação dos credores, em consonância com as normas de execução da Lei nº 11.101/2005 e do Código de Processo Civil. Diante do exposto e considerando a documentação acostada, as manifestações das partes e do Ministério Público, acolho os pedidos formulados pela Administradora Judicial e, com fundamento na legislação pertinente, DECIDO: 1) DEFIRO a expedição de ofício ao 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos/SP, para que encaminhe a matrícula atualizada dos conjuntos imobiliários localizados no Condomínio Edifício Cristina, situado na Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 65, Gonzaga, Santos/SP. Conste do ofício que o cumprimento deverá ocorrer independentemente do recolhimento de eventuais taxas. A presente decisão assinada servirá como ofício, cabendo à Administradora Judicial providenciar sua distribuição. 2) DEFIRO a expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça, a ser cumprido no imóvel de matrícula nº 48.063 do 2º CRI de Santos/SP, localizado à Rua Artur Assis, nº. 20, apartamento 41, Boqueirão, Santos/SP, com a finalidade de verificar a efetiva residência do Insolvente no local e subsidiar a decisão acerca da alegada impenhorabilidade como bem de família, servindo a presente decisão assinada como mandado. 3) DETERMINO a juntada aos autos do Quadro Geral de Credores (fls. 1943/1944) e, após, a intimação de todos os credores, pela via adequada, para que tomem ciência e se manifestem no prazo legal de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer, após o que os autos deverão ser conclusos para homologação e publicação do Quadro Consolidado. 4) DEFIRO a averbação da penhora do imóvel matriculado sob nº 68.624 do 2º CRI de Santos, consistente no Condomínio Clube XV Hotel, Flats e Centro de Negócios, devendo ser expedido o necessário para tanto. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1680/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre o(s) documento(s) juntado(s) nos autos. Advogados(s): Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Fernanda Cilurzzo Villar (OAB 352172/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 21/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre o(s) documento(s) juntado(s) nos autos. |
| 21/10/2025 |
Certidão Juntada
|
| 21/10/2025 |
Agravo de Instrumento Juntado
|
| 20/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80153696-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/10/2025 13:34 |
| 20/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1658/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1658/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Fernanda Cilurzzo Villar (OAB 352172/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 17/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70446934-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/10/2025 10:15 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1479/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1479/2025 Teor do ato: Comprove a parte interessada o encaminhamento do ofício, no prazo de dez dias. Advogados(s): Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Fernanda Cilurzzo Villar (OAB 352172/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 29/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprove a parte interessada o encaminhamento do ofício, no prazo de dez dias. |
| 26/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - genérico 2025 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1455/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1455/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre petição de fls. 1796/1798, sobre parecer do MP de fls. 1921/1922 e sobre petição de fls. 1820/1920. Intime-se. Advogados(s): Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Fernanda Cilurzzo Villar (OAB 352172/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 25/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre petição de fls. 1796/1798, sobre parecer do MP de fls. 1921/1922 e sobre petição de fls. 1820/1920. Intime-se. |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1443/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80142589-6 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 24/09/2025 18:54 |
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70414372-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/09/2025 18:51 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1443/2025 Teor do ato: Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 1805/1807. 02- Ciência das datas da praça: 1ª Praça: início no dia 10/11/2025 às 15 horas e encerramento no dia 13/11/2025 às 15 horas. 2ª Praça: que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 03/12/2025 às 15 horas. Intime-se. Advogados(s): Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Fernanda Cilurzzo Villar (OAB 352172/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 24/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 1805/1807. 02- Ciência das datas da praça: 1ª Praça: início no dia 10/11/2025 às 15 horas e encerramento no dia 13/11/2025 às 15 horas. 2ª Praça: que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 03/12/2025 às 15 horas. Intime-se. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70412655-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/09/2025 09:38 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1428/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0014003-49.2025.8.26.0562 - Habilitação de Crédito |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1428/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 23/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70405919-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2025 10:15 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1380/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1380/2025 Teor do ato: Vistos. Ante o certificado às fls. 1791, cumpra-se decisão de fls. 1740/1743, item 2 (dois), por meio da expedição de termo/mandado. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 17/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o certificado às fls. 1791, cumpra-se decisão de fls. 1740/1743, item 2 (dois), por meio da expedição de termo/mandado. Cumpra-se. Intime-se. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/09/2025 |
Documento Juntado
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| 11/09/2025 |
Documento Juntado
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| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1328/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1328/2025 Teor do ato: Comprove a parte autora o encaminhamento do ofício de fls. 1.749, no prazo de dez dias. Advogados(s): Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 10/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprove a parte autora o encaminhamento do ofício de fls. 1.749, no prazo de dez dias. |
| 10/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/09/2025 |
Documento Juntado
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| 10/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - genérico 2025 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1274/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1274/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de petição apresentada pela Administradora Judicial, Dra. ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA, a fls. 1708/1714, nos autos do presente processo de Insolvência Civil requerido pelo devedor, CARLOS SOARES MARTINS FILHO, por meio da qual, em cumprimento à r. decisão de fls. 1.692/3, presta esclarecimentos e formula requerimentos para o prosseguimento da arrecadação de bens e ativos em favor da massa de credores. Informa a Administradora Judicial que, em razão da sentença que homologou a partilha nos autos do inventário nº 0014608-29.2024.8.26.0562, foram destinados ao herdeiro insolvente os bens constantes da folha de pagamento de fls. 2.637/2.641 daquele feito. Dentre os ativos, destaca um conjunto de salas comerciais, papéis de renda fixa junto ao Banco Bradesco no valor de R$ 193.042,07, e o recebimento de frutos de locação, dos quais já foi depositado em conta vinculada ao inventário o montante de R$ 23.958,22. Com base em um detalhado relatório sobre o andamento das diligências de arrecadação do patrimônio do insolvente, a Administradora Judicial requer a adoção de um conjunto de medidas para a efetivação da arrecadação e a proteção do patrimônio da massa, a saber: a) expedição de ofício ao Banco Bradesco para a transferência dos valores de renda fixa e dos frutos de locação para conta judicial à disposição deste Juízo; b) averbação de indisponibilidade e de penhora sobre bens imóveis que couberam ao insolvente; c) intimação do insolvente para que junte as matrículas atualizadas de imóveis para viabilizar as averbações; e d) aprovação do leiloeiro oficial para a alienação de veículo já arrecadado. O Ministério Público se manifestou às fls. 1736. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. Os pedidos formulados pela Sra. Administradora Judicial merecem integral acolhimento. A presente fase processual, no bojo de um processo de insolvência, é regida pelo princípio fundamental da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A declaração de insolvência instaura o juízo universal e concursal, cujo objetivo precípuo é a arrecadação de todo o patrimônio do devedor para a formação de uma massa de bens que servirá à satisfação, de forma organizada e paritária, de seus credores. A efetividade deste procedimento depende da adoção de medidas céleres e enérgicas para localizar, proteger e liquidar os ativos, em estrita observância à garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Neste contexto, a atuação da Administradora Judicial, como auxiliar deste Juízo e representante da massa de credores, é de fundamental importância. As diligências e os requerimentos por ela formulados visam a dar concretude aos objetivos da insolvência, sendo dever do Poder Judiciário prover os meios necessários para o seu êxito, conforme o poder-dever de direção do processo e de determinação de todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. A análise pormenorizada dos pedidos revela sua pertinência e necessidade. A transferência dos valores líquidos e incontroversos para uma conta judicial vinculada a este processo é medida basilar de arrecadação, que retira os ativos da esfera de disponibilidade de terceiros e os coloca sob o controle direto do juízo concursal. A averbação de indisponibilidade e de penhora sobre os bens imóveis que couberam ao insolvente na partilha é medida acautelatória essencial. Tal providência visa a impedir a dilapidação patrimonial e a dar publicidade da situação de insolvência a terceiros, protegendo a integridade da massa de bens e garantindo a eficácia de futuras alienações judiciais, em plena conformidade com os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva que devem nortear os registros públicos. O V. Acórdão de fls. 1.700/1.703, ao cassar o efeito suspensivo anteriormente concedido, abriu caminho para a efetivação da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 48.063, não havendo mais óbice para a medida. A intimação do insolvente para que apresente as matrículas atualizadas dos imóveis é uma consequência direta de seu dever de cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil. Não pode o devedor, que voluntariamente requereu a declaração de sua própria insolvência, criar embaraços à arrecadação de seus bens, devendo colaborar ativamente para a regularização dos atos registrais. Por fim, a aprovação do leiloeiro oficial é ato de impulso processual necessário para a conversão dos bens em pecúnia, fase indispensável para o posterior pagamento dos credores, dando efetivo andamento ao feito. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO integralmente os pedidos formulados pela Sra. Administradora Judicial a fls. 1708/1714 para: 1. DETERMINAR a expedição de ofício ao BANCO BRADESCO S/A para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à transferência integral dos valores existentes em nome do insolvente, CARLOS SOARES MARTINS FILHO, relativos aos papéis de renda fixa (CDB/RDPF) no montante de R$ 193.042,07, bem como dos valores provenientes dos frutos de locação no montante de R$ 23.958,22, vinculados aos autos do processo de inventário nº 0014608-29.2024.8.26.0562, para uma conta judicial à disposição deste Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Santos, cabendo à Administradora Judicial anexar formal de partilha e folha de pagamento do insolvente e distribuir o ofício. 2. DETERMINAR a averbação da indisponibilidade e da penhora, via sistema eletrônico, sobre os bens imóveis destinados ao insolvente, notadamente o de matrícula 71.231 do CRI de Taubaté/SP e o de matrícula nº 48.063 do 2º CRI de Santos/SP. 3. DETERMINAR a intimação do insolvente, CARLOS SOARES MARTINS FILHO, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis descritos no item "iii" de fls. 1713, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Nomear o leiloeiro José Roberto Neves Amorim (D1 Lance) , para que proceda aos atos necessários à realização do leilão do veículo Nissan Sentra S, ano 2007/2008, placa DZY-6393, já arrecadado e avaliado. Cumpra-se a serventia com a expedição dos ofícios e a realização das pesquisas e averbações necessárias. No mais, aguarde-se a juntada do relatório contábil. Intime-se. Advogados(s): Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 01/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de petição apresentada pela Administradora Judicial, Dra. ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA, a fls. 1708/1714, nos autos do presente processo de Insolvência Civil requerido pelo devedor, CARLOS SOARES MARTINS FILHO, por meio da qual, em cumprimento à r. decisão de fls. 1.692/3, presta esclarecimentos e formula requerimentos para o prosseguimento da arrecadação de bens e ativos em favor da massa de credores. Informa a Administradora Judicial que, em razão da sentença que homologou a partilha nos autos do inventário nº 0014608-29.2024.8.26.0562, foram destinados ao herdeiro insolvente os bens constantes da folha de pagamento de fls. 2.637/2.641 daquele feito. Dentre os ativos, destaca um conjunto de salas comerciais, papéis de renda fixa junto ao Banco Bradesco no valor de R$ 193.042,07, e o recebimento de frutos de locação, dos quais já foi depositado em conta vinculada ao inventário o montante de R$ 23.958,22. Com base em um detalhado relatório sobre o andamento das diligências de arrecadação do patrimônio do insolvente, a Administradora Judicial requer a adoção de um conjunto de medidas para a efetivação da arrecadação e a proteção do patrimônio da massa, a saber: a) expedição de ofício ao Banco Bradesco para a transferência dos valores de renda fixa e dos frutos de locação para conta judicial à disposição deste Juízo; b) averbação de indisponibilidade e de penhora sobre bens imóveis que couberam ao insolvente; c) intimação do insolvente para que junte as matrículas atualizadas de imóveis para viabilizar as averbações; e d) aprovação do leiloeiro oficial para a alienação de veículo já arrecadado. O Ministério Público se manifestou às fls. 1736. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. Os pedidos formulados pela Sra. Administradora Judicial merecem integral acolhimento. A presente fase processual, no bojo de um processo de insolvência, é regida pelo princípio fundamental da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A declaração de insolvência instaura o juízo universal e concursal, cujo objetivo precípuo é a arrecadação de todo o patrimônio do devedor para a formação de uma massa de bens que servirá à satisfação, de forma organizada e paritária, de seus credores. A efetividade deste procedimento depende da adoção de medidas céleres e enérgicas para localizar, proteger e liquidar os ativos, em estrita observância à garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Neste contexto, a atuação da Administradora Judicial, como auxiliar deste Juízo e representante da massa de credores, é de fundamental importância. As diligências e os requerimentos por ela formulados visam a dar concretude aos objetivos da insolvência, sendo dever do Poder Judiciário prover os meios necessários para o seu êxito, conforme o poder-dever de direção do processo e de determinação de todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. A análise pormenorizada dos pedidos revela sua pertinência e necessidade. A transferência dos valores líquidos e incontroversos para uma conta judicial vinculada a este processo é medida basilar de arrecadação, que retira os ativos da esfera de disponibilidade de terceiros e os coloca sob o controle direto do juízo concursal. A averbação de indisponibilidade e de penhora sobre os bens imóveis que couberam ao insolvente na partilha é medida acautelatória essencial. Tal providência visa a impedir a dilapidação patrimonial e a dar publicidade da situação de insolvência a terceiros, protegendo a integridade da massa de bens e garantindo a eficácia de futuras alienações judiciais, em plena conformidade com os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva que devem nortear os registros públicos. O V. Acórdão de fls. 1.700/1.703, ao cassar o efeito suspensivo anteriormente concedido, abriu caminho para a efetivação da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 48.063, não havendo mais óbice para a medida. A intimação do insolvente para que apresente as matrículas atualizadas dos imóveis é uma consequência direta de seu dever de cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil. Não pode o devedor, que voluntariamente requereu a declaração de sua própria insolvência, criar embaraços à arrecadação de seus bens, devendo colaborar ativamente para a regularização dos atos registrais. Por fim, a aprovação do leiloeiro oficial é ato de impulso processual necessário para a conversão dos bens em pecúnia, fase indispensável para o posterior pagamento dos credores, dando efetivo andamento ao feito. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO integralmente os pedidos formulados pela Sra. Administradora Judicial a fls. 1708/1714 para: 1. DETERMINAR a expedição de ofício ao BANCO BRADESCO S/A para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à transferência integral dos valores existentes em nome do insolvente, CARLOS SOARES MARTINS FILHO, relativos aos papéis de renda fixa (CDB/RDPF) no montante de R$ 193.042,07, bem como dos valores provenientes dos frutos de locação no montante de R$ 23.958,22, vinculados aos autos do processo de inventário nº 0014608-29.2024.8.26.0562, para uma conta judicial à disposição deste Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Santos, cabendo à Administradora Judicial anexar formal de partilha e folha de pagamento do insolvente e distribuir o ofício. 2. DETERMINAR a averbação da indisponibilidade e da penhora, via sistema eletrônico, sobre os bens imóveis destinados ao insolvente, notadamente o de matrícula 71.231 do CRI de Taubaté/SP e o de matrícula nº 48.063 do 2º CRI de Santos/SP. 3. DETERMINAR a intimação do insolvente, CARLOS SOARES MARTINS FILHO, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis descritos no item "iii" de fls. 1713, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Nomear o leiloeiro José Roberto Neves Amorim (D1 Lance) , para que proceda aos atos necessários à realização do leilão do veículo Nissan Sentra S, ano 2007/2008, placa DZY-6393, já arrecadado e avaliado. Cumpra-se a serventia com a expedição dos ofícios e a realização das pesquisas e averbações necessárias. No mais, aguarde-se a juntada do relatório contábil. Intime-se. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1258/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80130647-1 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 29/08/2025 17:28 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1258/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 29/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70372828-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/08/2025 10:19 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1243/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1243/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre o(s) documento(s) juntado(s) nos autos. Advogados(s): Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 26/08/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0012699-15.2025.8.26.0562 - Habilitação de Crédito |
| 26/08/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0012698-30.2025.8.26.0562 - Habilitação de Crédito |
| 26/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre o(s) documento(s) juntado(s) nos autos. |
| 26/08/2025 |
Agravo de Instrumento Juntado
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| 21/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA787481378TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Adriana Rodrigues de Lucena Diligência : 11/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/08/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1057/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1057/2025 Teor do ato: Vistos. Acolho a cota ministerial de fls. 1672, cujos fundamentos adoto como razão de decidir. Com efeito, o regular andamento do feito de insolvência pressupõe a efetiva arrecadação da totalidade dos bens e direitos titularizados pelo insolvente, a fim de viabilizar a satisfação do passivo. Nesse mister, compete à Administradora Judicial empreender todas as diligências necessárias para a localização, arrecadação e administração do patrimônio, em estrita observância ao seu múnus público e ao dever de colaboração processual (art. 6º do Código de Processo Civil). As manifestações de fls. 1624/1670 e 1625 demonstram a existência de patrimônio e valores pendentes de integralização à massa, tornando imperativa a atuação da Administradora para a sua efetiva consolidação. Ante o exposto, e em acolhimento ao pleito ministerial: 1. Intime-se a Sra. Administradora Judicial, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o requerido às fls. 1672, devendo: a) manifestar-se circunstanciadamente sobre os bens disponibilizados às fls. 1624/1670; b) ultimar as diligências de arrecadação da totalidade do patrimônio do insolvente, comprovando-as nos autos; c) apresentar relatório objetivo e contábil, com o cálculo atualizado do passivo e do ativo já arrecadado. 2. No mais, defiro o requerimento de fls. 1625, item 03. Expeça-se ofício ao Banco Bradesco, conforme requerido, para que proceda à transferência dos valores existentes em nome do insolvente, vinculados ao processo de inventário mencionado, para conta judicial à disposição deste juízo. Intime-se. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 04/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acolho a cota ministerial de fls. 1672, cujos fundamentos adoto como razão de decidir. Com efeito, o regular andamento do feito de insolvência pressupõe a efetiva arrecadação da totalidade dos bens e direitos titularizados pelo insolvente, a fim de viabilizar a satisfação do passivo. Nesse mister, compete à Administradora Judicial empreender todas as diligências necessárias para a localização, arrecadação e administração do patrimônio, em estrita observância ao seu múnus público e ao dever de colaboração processual (art. 6º do Código de Processo Civil). As manifestações de fls. 1624/1670 e 1625 demonstram a existência de patrimônio e valores pendentes de integralização à massa, tornando imperativa a atuação da Administradora para a sua efetiva consolidação. Ante o exposto, e em acolhimento ao pleito ministerial: 1. Intime-se a Sra. Administradora Judicial, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o requerido às fls. 1672, devendo: a) manifestar-se circunstanciadamente sobre os bens disponibilizados às fls. 1624/1670; b) ultimar as diligências de arrecadação da totalidade do patrimônio do insolvente, comprovando-as nos autos; c) apresentar relatório objetivo e contábil, com o cálculo atualizado do passivo e do ativo já arrecadado. 2. No mais, defiro o requerimento de fls. 1625, item 03. Expeça-se ofício ao Banco Bradesco, conforme requerido, para que proceda à transferência dos valores existentes em nome do insolvente, vinculados ao processo de inventário mencionado, para conta judicial à disposição deste juízo. Intime-se. Cumpra-se. Intime-se. |
| 04/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1020/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80116480-4 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 31/07/2025 16:34 |
| 31/07/2025 |
Documento Juntado
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| 31/07/2025 |
Documento Juntado
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| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1020/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1624/1670: Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 30/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1624/1670: Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80115764-6 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 30/07/2025 15:15 |
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70324226-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2025 13:18 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 29/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70320820-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/07/2025 18:17 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80104635-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/07/2025 13:42 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2025 Teor do ato: Ciência sobre a pesquisa junto ao Sisbajud: não foram encontrados valores a serem bloqueados. Advogados(s): Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 15/07/2025 |
Documento Juntado
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| 15/07/2025 |
Documento Juntado
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| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0829/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0829/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 14/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70297067-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2025 18:53 |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70297004-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/07/2025 18:26 |
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70290159-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/07/2025 10:01 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2025 Teor do ato: Ciência ao insolvente (fls. 1536/1537). Advogados(s): Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 08/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao insolvente (fls. 1536/1537). |
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70286844-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/07/2025 18:02 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de analisar as petições da Administradora Judicial (fls. 1512/1513 e 1522/1523), do insolvente CARLOS SOARES MARTINS FILHO (fls. 1514/1515 e 1516/1517) e a manifestação do Ministério Público (fls. 1525). A Administradora Judicial, às fls. 1512/1513, informou data, hora e local para a arrecadação do veículo I/Nissan Sentra S, placa DZY6393. O insolvente, por sua advogada, às fls. 1514/1515, manifestou ciência da data designada e informou que o veículo seria entregue ao Sr. Pedro Henrique Santos Paixão, OAB/SP nº 380.110, pessoa indicada pela Administradora Judicial, que elaboraria o respectivo Auto de Arrecadação e Depósito, ficando como depositário do bem. Posteriormente, às fls. 1516/1517, a advogada do insolvente informou que, na data designada, o preposto da Administradora Judicial, Sr. Pedro Henrique, não detinha competência para lavratura do Auto de Arrecadação, nos termos do art. 22, III, "f", da Lei de Falências, e que uma sugestão de contato com a Administradora para viabilizar o ato foi recusada. Afirmou que, sem a elaboração do Auto de Arrecadação e Depósito, a entrega do bem ficaria inviabilizada, requerendo nova data para a arrecadação. O Ministério Público, às fls. 1525, manifestou-se no sentido de aguardar a arrecadação do bem, nos termos legais, como disposto pelo insolvente. A Administradora Judicial, em nova petição de fls. 1522/1523, relatou que a diligência para arrecadar o veículo foi frustrada devido às "exigências impostas pela procuradora do Insolvente" e requereu o deferimento da medida com acompanhamento de Oficial de Justiça e, se necessário, reforço policial. É o breve relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. Nos processos de insolvência, a arrecadação de bens do devedor é ato essencial para a formação da massa e posterior satisfação dos credores, devendo ser realizada de forma a garantir a segurança jurídica e a regularidade do procedimento. O artigo 22, inciso III, alínea "f", da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), aplicável subsidiariamente aos processos de insolvência civil, estabelece que compete ao administrador judicial, na falência, "arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei". O artigo 108, por sua vez, detalha os requisitos do auto de arrecadação. A lavratura do auto de arrecadação é, portanto, formalidade legal indispensável e de responsabilidade do administrador judicial ou de preposto por ele formalmente designado com poderes específicos para tal ato. A simples presença de um preposto para "receber" o bem, sem a devida elaboração do auto que descreva o estado de conservação, quilometragem e outras informações pertinentes, não cumpre os requisitos legais e não confere a segurança jurídica necessária ao ato de desapossamento do bem do insolvente e sua incorporação à massa. A manifestação do Ministério Público (fls. 1525) converge com a necessidade de observância dos termos legais para a arrecadação, conforme postulado pelo insolvente. A preocupação externada pela procuradora do insolvente (fls. 1516/1517) quanto à regularidade da elaboração do Auto de Arrecadação e Depósito no momento da entrega do bem é legítima e visa a resguardar os direitos de todas as partes envolvidas, evitando futuras controvérsias sobre o estado do bem ou a responsabilidade pela sua guarda. Assim, para que a arrecadação do veículo I/Nissan Sentra S, placa DZY6393, ocorra de forma regular e sem maiores embaraços, é necessário que a Administradora Judicial, ou seu preposto devidamente habilitado, compareça ao local munido dos meios necessários para a lavratura do competente Auto de Arrecadação e Depósito, nos termos dos artigos 108 e 110 da Lei nº 11.101/2005, assumindo a responsabilidade pela guarda do bem a partir de então. Ante o exposto, e em consonância com a manifestação do Ministério Público: DEFIRO em parte o pedido da Administradora Judicial (fls. 1522/1523) e DETERMINO que seja designada nova data e hora para a arrecadação do veículo I/Nissan Sentra S, placa DZY6393, devendo a Sra. Administradora Judicial, ou preposto por ela formalmente designado e com poderes para tanto, comparecer ao local indicado nos autos (fls. 1.431/2, ou outro a ser consensualmente ajustado com o insolvente) para:a) Proceder à vistoria do veículo;b) Elaborar, no ato da arrecadação, o competente Auto de Arrecadação e Depósito, descrevendo minuciosamente o estado de conservação do veículo, sua quilometragem atual, eventuais avarias visíveis, acessórios e demais informações pertinentes, conforme arts. 108 e 110 da Lei nº 11.101/2005;c) Indicar formalmente no auto quem ficará como depositário do bem, sob sua responsabilidade, podendo ser o Sr. Pedro Henrique Santos Paixão, OAB/SP nº 380.110, conforme já indicado (fls. 1498/1500 e 1514), desde que este aceite o encargo e assine o termo. A Administradora Judicial deverá comunicar a nova data e hora da diligência ao insolvente, por meio de sua procuradora, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Por ora, não se vislumbra necessidade de acompanhamento por Oficial de Justiça ou reforço policial, uma vez que o insolvente tem se manifestado cooperativamente, condicionando a entrega apenas à regularidade formal do ato de arrecadação. Tais medidas poderão ser reavaliadas caso surjam novos obstáculos. Após a efetiva arrecadação e juntada do respectivo auto, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 25/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de analisar as petições da Administradora Judicial (fls. 1512/1513 e 1522/1523), do insolvente CARLOS SOARES MARTINS FILHO (fls. 1514/1515 e 1516/1517) e a manifestação do Ministério Público (fls. 1525). A Administradora Judicial, às fls. 1512/1513, informou data, hora e local para a arrecadação do veículo I/Nissan Sentra S, placa DZY6393. O insolvente, por sua advogada, às fls. 1514/1515, manifestou ciência da data designada e informou que o veículo seria entregue ao Sr. Pedro Henrique Santos Paixão, OAB/SP nº 380.110, pessoa indicada pela Administradora Judicial, que elaboraria o respectivo Auto de Arrecadação e Depósito, ficando como depositário do bem. Posteriormente, às fls. 1516/1517, a advogada do insolvente informou que, na data designada, o preposto da Administradora Judicial, Sr. Pedro Henrique, não detinha competência para lavratura do Auto de Arrecadação, nos termos do art. 22, III, "f", da Lei de Falências, e que uma sugestão de contato com a Administradora para viabilizar o ato foi recusada. Afirmou que, sem a elaboração do Auto de Arrecadação e Depósito, a entrega do bem ficaria inviabilizada, requerendo nova data para a arrecadação. O Ministério Público, às fls. 1525, manifestou-se no sentido de aguardar a arrecadação do bem, nos termos legais, como disposto pelo insolvente. A Administradora Judicial, em nova petição de fls. 1522/1523, relatou que a diligência para arrecadar o veículo foi frustrada devido às "exigências impostas pela procuradora do Insolvente" e requereu o deferimento da medida com acompanhamento de Oficial de Justiça e, se necessário, reforço policial. É o breve relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. Nos processos de insolvência, a arrecadação de bens do devedor é ato essencial para a formação da massa e posterior satisfação dos credores, devendo ser realizada de forma a garantir a segurança jurídica e a regularidade do procedimento. O artigo 22, inciso III, alínea "f", da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), aplicável subsidiariamente aos processos de insolvência civil, estabelece que compete ao administrador judicial, na falência, "arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei". O artigo 108, por sua vez, detalha os requisitos do auto de arrecadação. A lavratura do auto de arrecadação é, portanto, formalidade legal indispensável e de responsabilidade do administrador judicial ou de preposto por ele formalmente designado com poderes específicos para tal ato. A simples presença de um preposto para "receber" o bem, sem a devida elaboração do auto que descreva o estado de conservação, quilometragem e outras informações pertinentes, não cumpre os requisitos legais e não confere a segurança jurídica necessária ao ato de desapossamento do bem do insolvente e sua incorporação à massa. A manifestação do Ministério Público (fls. 1525) converge com a necessidade de observância dos termos legais para a arrecadação, conforme postulado pelo insolvente. A preocupação externada pela procuradora do insolvente (fls. 1516/1517) quanto à regularidade da elaboração do Auto de Arrecadação e Depósito no momento da entrega do bem é legítima e visa a resguardar os direitos de todas as partes envolvidas, evitando futuras controvérsias sobre o estado do bem ou a responsabilidade pela sua guarda. Assim, para que a arrecadação do veículo I/Nissan Sentra S, placa DZY6393, ocorra de forma regular e sem maiores embaraços, é necessário que a Administradora Judicial, ou seu preposto devidamente habilitado, compareça ao local munido dos meios necessários para a lavratura do competente Auto de Arrecadação e Depósito, nos termos dos artigos 108 e 110 da Lei nº 11.101/2005, assumindo a responsabilidade pela guarda do bem a partir de então. Ante o exposto, e em consonância com a manifestação do Ministério Público: DEFIRO em parte o pedido da Administradora Judicial (fls. 1522/1523) e DETERMINO que seja designada nova data e hora para a arrecadação do veículo I/Nissan Sentra S, placa DZY6393, devendo a Sra. Administradora Judicial, ou preposto por ela formalmente designado e com poderes para tanto, comparecer ao local indicado nos autos (fls. 1.431/2, ou outro a ser consensualmente ajustado com o insolvente) para:a) Proceder à vistoria do veículo;b) Elaborar, no ato da arrecadação, o competente Auto de Arrecadação e Depósito, descrevendo minuciosamente o estado de conservação do veículo, sua quilometragem atual, eventuais avarias visíveis, acessórios e demais informações pertinentes, conforme arts. 108 e 110 da Lei nº 11.101/2005;c) Indicar formalmente no auto quem ficará como depositário do bem, sob sua responsabilidade, podendo ser o Sr. Pedro Henrique Santos Paixão, OAB/SP nº 380.110, conforme já indicado (fls. 1498/1500 e 1514), desde que este aceite o encargo e assine o termo. A Administradora Judicial deverá comunicar a nova data e hora da diligência ao insolvente, por meio de sua procuradora, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Por ora, não se vislumbra necessidade de acompanhamento por Oficial de Justiça ou reforço policial, uma vez que o insolvente tem se manifestado cooperativamente, condicionando a entrega apenas à regularidade formal do ato de arrecadação. Tais medidas poderão ser reavaliadas caso surjam novos obstáculos. Após a efetiva arrecadação e juntada do respectivo auto, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/06/2025 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que deixo de proceder a pesquisa de bens da pessoa jurídica via sistema Infojud, vez que a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a qual substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, traz apenas dados cadastrais, informações de sócios e dados contábeis, não havendo informações úteis acerca de bens da declarante. Nada Mais. Santos, 23 de junho de 2025. Eu, ___, Marisol Mendes da Silva Pitombeira, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80089858-8 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 18/06/2025 15:55 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70257903-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/06/2025 17:53 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 17/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70255194-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2025 17:24 |
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70254140-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2025 13:56 |
| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70251414-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/06/2025 12:51 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se decisão de fls. 1474/1477. Tocante à pesquisa SISBAJUD, utilizar valor da causa como parâmetro de bloqueio. Intime-se. Advogados(s): Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 12/06/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 12/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se decisão de fls. 1474/1477. Tocante à pesquisa SISBAJUD, utilizar valor da causa como parâmetro de bloqueio. Intime-se. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/06/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80084994-3 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 12/06/2025 13:15 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 12/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70246728-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/06/2025 10:32 |
| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70243637-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/06/2025 18:02 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1012130-70.2020.8.26.0562 - Insolvência Requerida pelo Devedor ou pelo Espólio - Adimplemento e Extinção - Carlos Soares Martins Filho - Adriana Rodrigues de Lucena - Cristiane Soares Martins Rep. de Carlos Soares Martins Filho - - ODEVAI RODRIGUES DE ALMEIDA - - Joelson Oliveira da Silva - - Paulo Fernando de Carvalho Iervolino - - Alessandra Matos Muniz de Almeida - - Gilberto Felix - - Isamar da Silva Felix - - Felisberto Serra - - Rosana Denobile Serra - - Jasmim Participacoes Ltda - - Flávio Carvalho Gonçalves - - Rachel Garcia Iervolino - - Ana Paula Minucci Martins e outros - *Apresente o interessado cálculo atualizado do débito, co a finalidade de busca de valores junto ao sistema requerido pelo MP. - ADV: AMAURI DIAS CORREA (OAB 86222/SP), FERNANDA VACCO AKAO VOLPI (OAB 173760/SP), CRISTINA LORES MEIS BALLERINI (OAB 262350/SP), JULIANA BARBINI DE SOUZA (OAB 263075/SP), ANGELA PATRÍCIO MULLER ROMITI (OAB 257584/SP), CAHUÊ ALONSO TALARICO (OAB 214190/SP), AMAURI DIAS CORREA (OAB 86222/SP), ANNA MARIA NADAS DOS REIS (OAB 78372/SP), CAHUÊ ALONSO TALARICO (OAB 214190/SP), KATIA MARIA LOURO CACAO ARAUJO (OAB 105970/SP), KATIA MARIA LOURO CACAO ARAUJO (OAB 105970/SP), CELIA REGINA DOS SANTOS GASPAR LOPES (OAB 120849/SP), GUSTAVO CAMPOS MAURÍCIO (OAB 156143/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), FERNANDA VACCO AKAO VOLPI (OAB 173760/SP) |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70233659-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 15:52 |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2025 Teor do ato: *Apresente o interessado cálculo atualizado do débito, co a finalidade de busca de valores junto ao sistema requerido pelo MP. Advogados(s): Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 02/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Apresente o interessado cálculo atualizado do débito, co a finalidade de busca de valores junto ao sistema requerido pelo MP. |
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70212264-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/05/2025 18:00 |
| 20/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - 1 intimação - mandado - genérico - Com Ato |
| 10/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2025 Teor do ato: Ciência da pesquisa ARISP. Advogados(s): Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 09/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da pesquisa ARISP. |
| 09/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de petição apresentada pela Administradora Judicial nomeada, ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (fls. 1463/1466), nos autos do processo de insolvência/execução, em cumprimento à decisão de fls. 1.444/1.446, que decretou a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Villela e Martins Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda., determinando a arrecadação de seus bens para satisfação das obrigações do sócio insolvente. O Ministério Público manifestou-se às fls. 1472, sem oposição aos requerimentos formulados pela Administradora Judicial. DA ANÁLISE FÁTICA A Administradora Judicial, em cumprimento à ordem judicial de arrecadação dos bens da empresa Villela e Martins Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda., decorrente da desconsideração inversa de sua personalidade jurídica (fls. 1.444/1.446), formula os seguintes requerimentos: a) Averbação da penhora sobre os direitos que a referida empresa detém sobre o imóvel de matrícula nº 71.231, visando futura alienação para satisfação dos créditos habilitados no processo principal; b) Realização de pesquisas de bens em nome da empresa Villela e Martins Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda. através dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, para identificar outros ativos passíveis de arrecadação; c) Reiteração da solicitação para juntada aos autos da matrícula atualizada do imóvel correspondente aos conjuntos nºs. 11 a 14, 21 a 24, 31 a 34, 41 a 44, 51 a 54 do Condomínio Edifício Cristina (Av. Marechal Floriano Peixoto, nº 65, Santos/SP), medida que, embora deferida anteriormente (fls. 1.367/9), ainda não foi efetivada. Administradora Judicial informa, ainda, sobre a impossibilidade momentânea de averbação da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 48.063 devido a efeito suspensivo concedido em Agravo de Instrumento (fls. 1.457), e sobre a localização do veículo Nissan Sentra (placa DZY6393), já com restrição RENAJUD (fls. 1.427), indicando que tomará as providências para sua arrecadação, avaliação e alienação. O Ministério Público, intimado a se manifestar, concordou com os pleitos da Administradora Judicial (fls. 1472). DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A decisão de fls. 1.444/1.446, ao decretar a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Villela e Martins Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda., removeu o véu societário para que o patrimônio desta pessoa jurídica responda pelas obrigações do sócio insolvente, nos termos do artigo 50 do Código Civil, interpretado a contrario sensu para aplicação inversa, e em conformidade com o entendimento doutrinário e jurisprudencial que admite tal medida em casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A referida decisão determinou expressamente que a Administradora Judicial promovesse a arrecadação dos bens da empresa atingida pela desconsideração. Nesse contexto, os requerimentos formulados pela Administradora Judicial mostram-se pertinentes e necessários para dar efetividade ao comando judicial e aos objetivos do processo de insolvência/execução, que visam à satisfação dos credores. O pedido de averbação da penhora sobre os direitos que a empresa Villela e Martins Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda. possui sobre o imóvel de matrícula nº 71.231 (item 'a') é medida que se impõe como ato de arrecadação e constrição patrimonial. A penhora e sua subsequente averbação no registro imobiliário competente são atos essenciais para garantir a execução e dar publicidade a terceiros, conforme preceituam os artigos 831, 837 e 844 do Código de Processo Civil. A medida visa assegurar que o bem possa ser posteriormente alienado para pagamento dos débitos. O pedido de realização de pesquisas de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome da empresa Villela e Martins Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (item 'b') também é medida cabível e usual nos processos executivos e de insolvência. Tais ferramentas eletrônicas são meios eficazes colocados à disposição do Judiciário para localizar ativos financeiros (SISBAJUD), veículos (RENAJUD) e informações fiscais e cadastrais (INFOJUD) em nome do executado ou, como no caso, da pessoa jurídica atingida pela desconsideração, otimizando a busca por bens penhoráveis, em conformidade com o disposto nos artigos 139, inciso IV, Código de Processo Civil. Por fim, o pedido de solicitação e juntada da matrícula atualizada do imóvel correspondente às unidades do Condomínio Edifício Cristina (item 'c') é igualmente necessário. A Administradora Judicial informa que tal providência já fora deferida (fls. 1.367/1369), mas não cumprida. A obtenção da matrícula é indispensável para verificar a titularidade dos bens e a existência de eventuais ônus, sendo um pressuposto para qualquer ato de constrição ou alienação futura sobre tais imóveis, caso pertençam à empresa Villela e Martins. A reiteração da diligência, com urgência, justifica-se para o bom andamento do processo, cabendo ao Juízo determinar as providências necessárias para seu cumprimento, conforme artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. A concordância do Ministério Público (fls. 1472) reforça a regularidade e a necessidade das medidas pleiteadas pela Administradora Judicial para o prosseguimento do feito. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a manifestação favorável do Ministério Público, com fundamento nos artigos 50 do Código Civil, 139, inciso IV, 831, 837, 844 do Código de Processo Civil, e na decisão de fls. 1.444/1.446, DECIDO: DEFERIR o pedido formulado no item 'a' da petição de fls. 1463/1466: AUTORIZO a averbação da penhora sobre os direitos que a empresa Villela e Martins Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ, se disponível nos autos, a ser indicado pela Administradora) possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 71.231 do Cartório de Registro de Imóveis de Taubaté. Caberá à Administradora Judicial providenciar o necessário para a efetivação da averbação, expedindo-se o competente termo ou mandado, se necessário. DEFERIR o pedido formulado no item 'b' da petição de fls. 1463/1466: DETERMINO a realização de pesquisas de bens e ativos financeiros em nome da empresa Villela e Martins Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ, a ser fornecido pela Administradora ou obtido nos autos), através dos sistemas SISBAJUD (bloqueio de ativos financeiros até o limite do débito em execução, se aplicável e quantificado), RENAJUD (restrição de circulação e transferência de veículos) e INFOJUD (últimas declarações de imposto de renda e DOI). Providencie a Serventia o necessário. DEFERIR o pedido formulado no item 'c' da petição de fls. 1463/1466: REITERO a determinação para que se cumpra, integralmente, decisão de fls. 1367/1369, item "a". CIÊNCIA à Administradora Judicial e às partes sobre as informações relativas ao imóvel de matrícula nº 48.063 e ao veículo Nissan Sentra, para que a Administradora adote as providências subsequentes de arrecadação, avaliação e alienação, conforme anunciado. Cumpridas as determinações, intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste sobre o resultado das pesquisas e diligências, dando prosseguimento aos atos de arrecadação e liquidação dos bens da empresa Villela e Martins Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Intime-se. Advogados(s): Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 06/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de petição apresentada pela Administradora Judicial nomeada, ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (fls. 1463/1466), nos autos do processo de insolvência/execução, em cumprimento à decisão de fls. 1.444/1.446, que decretou a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Villela e Martins Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda., determinando a arrecadação de seus bens para satisfação das obrigações do sócio insolvente. O Ministério Público manifestou-se às fls. 1472, sem oposição aos requerimentos formulados pela Administradora Judicial. DA ANÁLISE FÁTICA A Administradora Judicial, em cumprimento à ordem judicial de arrecadação dos bens da empresa Villela e Martins Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda., decorrente da desconsideração inversa de sua personalidade jurídica (fls. 1.444/1.446), formula os seguintes requerimentos: a) Averbação da penhora sobre os direitos que a referida empresa detém sobre o imóvel de matrícula nº 71.231, visando futura alienação para satisfação dos créditos habilitados no processo principal; b) Realização de pesquisas de bens em nome da empresa Villela e Martins Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda. através dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, para identificar outros ativos passíveis de arrecadação; c) Reiteração da solicitação para juntada aos autos da matrícula atualizada do imóvel correspondente aos conjuntos nºs. 11 a 14, 21 a 24, 31 a 34, 41 a 44, 51 a 54 do Condomínio Edifício Cristina (Av. Marechal Floriano Peixoto, nº 65, Santos/SP), medida que, embora deferida anteriormente (fls. 1.367/9), ainda não foi efetivada. Administradora Judicial informa, ainda, sobre a impossibilidade momentânea de averbação da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 48.063 devido a efeito suspensivo concedido em Agravo de Instrumento (fls. 1.457), e sobre a localização do veículo Nissan Sentra (placa DZY6393), já com restrição RENAJUD (fls. 1.427), indicando que tomará as providências para sua arrecadação, avaliação e alienação. O Ministério Público, intimado a se manifestar, concordou com os pleitos da Administradora Judicial (fls. 1472). DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A decisão de fls. 1.444/1.446, ao decretar a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Villela e Martins Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda., removeu o véu societário para que o patrimônio desta pessoa jurídica responda pelas obrigações do sócio insolvente, nos termos do artigo 50 do Código Civil, interpretado a contrario sensu para aplicação inversa, e em conformidade com o entendimento doutrinário e jurisprudencial que admite tal medida em casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A referida decisão determinou expressamente que a Administradora Judicial promovesse a arrecadação dos bens da empresa atingida pela desconsideração. Nesse contexto, os requerimentos formulados pela Administradora Judicial mostram-se pertinentes e necessários para dar efetividade ao comando judicial e aos objetivos do processo de insolvência/execução, que visam à satisfação dos credores. O pedido de averbação da penhora sobre os direitos que a empresa Villela e Martins Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda. possui sobre o imóvel de matrícula nº 71.231 (item 'a') é medida que se impõe como ato de arrecadação e constrição patrimonial. A penhora e sua subsequente averbação no registro imobiliário competente são atos essenciais para garantir a execução e dar publicidade a terceiros, conforme preceituam os artigos 831, 837 e 844 do Código de Processo Civil. A medida visa assegurar que o bem possa ser posteriormente alienado para pagamento dos débitos. O pedido de realização de pesquisas de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome da empresa Villela e Martins Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (item 'b') também é medida cabível e usual nos processos executivos e de insolvência. Tais ferramentas eletrônicas são meios eficazes colocados à disposição do Judiciário para localizar ativos financeiros (SISBAJUD), veículos (RENAJUD) e informações fiscais e cadastrais (INFOJUD) em nome do executado ou, como no caso, da pessoa jurídica atingida pela desconsideração, otimizando a busca por bens penhoráveis, em conformidade com o disposto nos artigos 139, inciso IV, Código de Processo Civil. Por fim, o pedido de solicitação e juntada da matrícula atualizada do imóvel correspondente às unidades do Condomínio Edifício Cristina (item 'c') é igualmente necessário. A Administradora Judicial informa que tal providência já fora deferida (fls. 1.367/1369), mas não cumprida. A obtenção da matrícula é indispensável para verificar a titularidade dos bens e a existência de eventuais ônus, sendo um pressuposto para qualquer ato de constrição ou alienação futura sobre tais imóveis, caso pertençam à empresa Villela e Martins. A reiteração da diligência, com urgência, justifica-se para o bom andamento do processo, cabendo ao Juízo determinar as providências necessárias para seu cumprimento, conforme artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. A concordância do Ministério Público (fls. 1472) reforça a regularidade e a necessidade das medidas pleiteadas pela Administradora Judicial para o prosseguimento do feito. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a manifestação favorável do Ministério Público, com fundamento nos artigos 50 do Código Civil, 139, inciso IV, 831, 837, 844 do Código de Processo Civil, e na decisão de fls. 1.444/1.446, DECIDO: DEFERIR o pedido formulado no item 'a' da petição de fls. 1463/1466: AUTORIZO a averbação da penhora sobre os direitos que a empresa Villela e Martins Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ, se disponível nos autos, a ser indicado pela Administradora) possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 71.231 do Cartório de Registro de Imóveis de Taubaté. Caberá à Administradora Judicial providenciar o necessário para a efetivação da averbação, expedindo-se o competente termo ou mandado, se necessário. DEFERIR o pedido formulado no item 'b' da petição de fls. 1463/1466: DETERMINO a realização de pesquisas de bens e ativos financeiros em nome da empresa Villela e Martins Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ, a ser fornecido pela Administradora ou obtido nos autos), através dos sistemas SISBAJUD (bloqueio de ativos financeiros até o limite do débito em execução, se aplicável e quantificado), RENAJUD (restrição de circulação e transferência de veículos) e INFOJUD (últimas declarações de imposto de renda e DOI). Providencie a Serventia o necessário. DEFERIR o pedido formulado no item 'c' da petição de fls. 1463/1466: REITERO a determinação para que se cumpra, integralmente, decisão de fls. 1367/1369, item "a". CIÊNCIA à Administradora Judicial e às partes sobre as informações relativas ao imóvel de matrícula nº 48.063 e ao veículo Nissan Sentra, para que a Administradora adote as providências subsequentes de arrecadação, avaliação e alienação, conforme anunciado. Cumpridas as determinações, intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste sobre o resultado das pesquisas e diligências, dando prosseguimento aos atos de arrecadação e liquidação dos bens da empresa Villela e Martins Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Intime-se. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/05/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80062584-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 01/05/2025 17:59 |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Anna Maria Nadas dos Reis (OAB 78372/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP) |
| 29/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70178326-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/04/2025 18:00 |
| 25/04/2025 |
Mandado Juntado
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| 25/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80058975-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/04/2025 13:31 |
| 24/04/2025 |
Documento Juntado
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| 24/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/04/2025 |
Documento Juntado
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| 23/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se manifestação da Administradora Judicial, ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (fls. 1346/1354 e manifestações posteriores), nos autos da Ação de Insolvência de CARLOS SOARES MARTINS FILHO (Processo nº 1012130-70.2020.8.26.0562), requerendo a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa VILLELA E MARTINS CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. , da qual o insolvente é sócio. A Administradora Judicial sustenta, em síntese, a ocorrência de confusão patrimonial entre os bens do sócio insolvente (Carlos Soares Martins Filho) e os da empresa VILLELA E MARTINS CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Alega que há indícios de que o insolvente utiliza a estrutura societária para ocultar bens e frustrar o pagamento dos credores habilitados no processo de insolvência. Aponta que o insolvente figura como único sócio da empresa VILLELA E MARTINS CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (fls. 1351, citando ficha cadastral JUCESP às fls. 1355/1357) e que informações obtidas, inclusive sobre imóveis relacionados à empresa Ville Rousse Participações Ltda. (onde o insolvente e sua esposa também figurariam), reforçam a suspeita de utilização das pessoas jurídicas para blindagem patrimonial. Invoca o entendimento jurisprudencial acerca da fraude contra credores e da possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica em tais casos (fls. 1352). Requer, assim, a aplicação da medida para que os bens da empresa VILLELA E MARTINS CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA possam responder pelas dívidas do sócio insolvente. O Ministério Público, em diversas manifestações (fls. 1361/1364,1442), opinou favoravelmente à adoção de medidas assecuratórias e à análise do pedido de desconsideração, concordando com a necessidade de investigar a confusão patrimonial e a utilização indevida da pessoa jurídica, requerendo a intimação do insolvente para se manifestar sobre o pedido. Determinou-se a intimação do insolvente, Carlos Soares Martins Filho, para manifestar-se sobre o pedido de desconsideração inversa (fls. 1367/1369, item "d" e fls. 1429/1430). Embora intimado, o insolvente não apresentou contestação específica ao pedido de desconsideração (fls. 1431/1432). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica encontra amparo no artigo 50 do Código Civil, que autoriza o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para alcançar os bens dos sócios em caso de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A teoria da desconsideração inversa aplica o mesmo raciocínio em sentido contrário, permitindo que as obrigações do sócio atinjam o patrimônio da pessoa jurídica quando esta é utilizada como instrumento para ocultar ou desviar bens pessoais em prejuízo de credores. No presente caso, a Administradora Judicial, responsável pela arrecadação e gestão dos bens da massa na insolvência, apresentou fundamentos fáticos e jurídicos consistentes para justificar o pedido. Apontou indícios de confusão patrimonial e a utilização da pessoa jurídica VILLELA E MARTINS CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA pelo sócio insolvente, Carlos Soares Martins Filho, como forma de subtrair bens da execução concursal. A documentação da JUCESP (fls. 1355/1357) confirma a posição do insolvente como sócio e administrador da referida empresa. O Ministério Público, fiscal da ordem jurídica e atuante no processo de insolvência, corroborou a necessidade da medida e a plausibilidade dos argumentos da Administradora Judicial, manifestando-se favoravelmente ao pedido (fls. 1442). Foi oportunizado ao sócio, Carlos Soares Martins Filho, o contraditório e a ampla defesa, por meio de intimação específica para manifestar-se sobre o pedido de desconsideração inversa. Contudo, este não apresentou impugnação substancial aos fatos e fundamentos apresentados pela Administradora Judicial e pelo Ministério Público que justificam a medida excepcional. Diante dos fortes indícios de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela aparente confusão patrimonial e pelo desvio de finalidade (utilização da empresa para ocultar patrimônio pessoal do sócio insolvente), aliado à ausência de contestação específica pelo sócio interessado e à manifestação favorável do Ministério Público, restam preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil para o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica. A medida é necessária e adequada para garantir a efetividade do processo de insolvência, permitindo que os credores alcancem bens que, embora formalmente integrados ao patrimônio da pessoa jurídica, são na realidade utilizados ou controlados pelo sócio insolvente de forma a prejudicar a satisfação dos créditos habilitados. Ante o exposto, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, DEFIRO o pedido formulado pela Administradora Judicial e DECRETO A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa VILLELA E MARTINS CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (CNPJ nº 58.419.607/0001-90), para o fim específico de autorizar que os bens integrantes do patrimônio desta sociedade respondam pelas obrigações do sócio insolvente CARLOS SOARES MARTINS FILHO nos autos do Processo de Insolvência nº 1012130-70.2020.8.26.0562. Prossiga-se nos autos da insolvência, devendo a Administradora Judicial promover os atos necessários à arrecadação dos bens da empresa ora atingida pela desconsideração, observando-se as formalidades legais. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP) |
| 15/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se manifestação da Administradora Judicial, ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (fls. 1346/1354 e manifestações posteriores), nos autos da Ação de Insolvência de CARLOS SOARES MARTINS FILHO (Processo nº 1012130-70.2020.8.26.0562), requerendo a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa VILLELA E MARTINS CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. , da qual o insolvente é sócio. A Administradora Judicial sustenta, em síntese, a ocorrência de confusão patrimonial entre os bens do sócio insolvente (Carlos Soares Martins Filho) e os da empresa VILLELA E MARTINS CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Alega que há indícios de que o insolvente utiliza a estrutura societária para ocultar bens e frustrar o pagamento dos credores habilitados no processo de insolvência. Aponta que o insolvente figura como único sócio da empresa VILLELA E MARTINS CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (fls. 1351, citando ficha cadastral JUCESP às fls. 1355/1357) e que informações obtidas, inclusive sobre imóveis relacionados à empresa Ville Rousse Participações Ltda. (onde o insolvente e sua esposa também figurariam), reforçam a suspeita de utilização das pessoas jurídicas para blindagem patrimonial. Invoca o entendimento jurisprudencial acerca da fraude contra credores e da possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica em tais casos (fls. 1352). Requer, assim, a aplicação da medida para que os bens da empresa VILLELA E MARTINS CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA possam responder pelas dívidas do sócio insolvente. O Ministério Público, em diversas manifestações (fls. 1361/1364,1442), opinou favoravelmente à adoção de medidas assecuratórias e à análise do pedido de desconsideração, concordando com a necessidade de investigar a confusão patrimonial e a utilização indevida da pessoa jurídica, requerendo a intimação do insolvente para se manifestar sobre o pedido. Determinou-se a intimação do insolvente, Carlos Soares Martins Filho, para manifestar-se sobre o pedido de desconsideração inversa (fls. 1367/1369, item "d" e fls. 1429/1430). Embora intimado, o insolvente não apresentou contestação específica ao pedido de desconsideração (fls. 1431/1432). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica encontra amparo no artigo 50 do Código Civil, que autoriza o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para alcançar os bens dos sócios em caso de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A teoria da desconsideração inversa aplica o mesmo raciocínio em sentido contrário, permitindo que as obrigações do sócio atinjam o patrimônio da pessoa jurídica quando esta é utilizada como instrumento para ocultar ou desviar bens pessoais em prejuízo de credores. No presente caso, a Administradora Judicial, responsável pela arrecadação e gestão dos bens da massa na insolvência, apresentou fundamentos fáticos e jurídicos consistentes para justificar o pedido. Apontou indícios de confusão patrimonial e a utilização da pessoa jurídica VILLELA E MARTINS CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA pelo sócio insolvente, Carlos Soares Martins Filho, como forma de subtrair bens da execução concursal. A documentação da JUCESP (fls. 1355/1357) confirma a posição do insolvente como sócio e administrador da referida empresa. O Ministério Público, fiscal da ordem jurídica e atuante no processo de insolvência, corroborou a necessidade da medida e a plausibilidade dos argumentos da Administradora Judicial, manifestando-se favoravelmente ao pedido (fls. 1442). Foi oportunizado ao sócio, Carlos Soares Martins Filho, o contraditório e a ampla defesa, por meio de intimação específica para manifestar-se sobre o pedido de desconsideração inversa. Contudo, este não apresentou impugnação substancial aos fatos e fundamentos apresentados pela Administradora Judicial e pelo Ministério Público que justificam a medida excepcional. Diante dos fortes indícios de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela aparente confusão patrimonial e pelo desvio de finalidade (utilização da empresa para ocultar patrimônio pessoal do sócio insolvente), aliado à ausência de contestação específica pelo sócio interessado e à manifestação favorável do Ministério Público, restam preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil para o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica. A medida é necessária e adequada para garantir a efetividade do processo de insolvência, permitindo que os credores alcancem bens que, embora formalmente integrados ao patrimônio da pessoa jurídica, são na realidade utilizados ou controlados pelo sócio insolvente de forma a prejudicar a satisfação dos créditos habilitados. Ante o exposto, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, DEFIRO o pedido formulado pela Administradora Judicial e DECRETO A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa VILLELA E MARTINS CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (CNPJ nº 58.419.607/0001-90), para o fim específico de autorizar que os bens integrantes do patrimônio desta sociedade respondam pelas obrigações do sócio insolvente CARLOS SOARES MARTINS FILHO nos autos do Processo de Insolvência nº 1012130-70.2020.8.26.0562. Prossiga-se nos autos da insolvência, devendo a Administradora Judicial promover os atos necessários à arrecadação dos bens da empresa ora atingida pela desconsideração, observando-se as formalidades legais. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se. |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2025 Teor do ato: Senhor Desembargador, Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, a fim de prestar as informações que me foram requisitadas, relativamente ao Agravo de Instrumento em epígrafe, no qual figura comos Agravantes Nilton da Piedade Barreiro e outra. Trata-se de ação de insolvência civil, requerida por Carlos Soares Martins Filho. Por meio da decisão de fls. 1158/1160, após requerimento da Administradora Judicial e concordância do Ministério Público (fls. 1154/1156), houve a desconsideração da personalidade jurídica inversa da Ville Rousse Participações Ltda, com sua inclusão no polo passivo do feito, uma vez que restou demonstrado nos autos que o insolvente a utilizava para blindar seu patrimônio, em prejuízo da massa de credores. Às fls. 1336/1337, após prévia manifestação do Ministério Público (fls. 1334), foi proferida decisão, requerendo ao E. Juízo da 4ª Vara Cível de Santos, no bojo do processo 0052921-16.2011.826.0562, a suspensão dos atos executivos contra a empresa Ville Rousse Participações Ltda. Por meio da decisão de fls. 1367/1369, após concordância do Ministério Público (fls. 1361/1364), foi determinada a penhora do imóvel de propriedade de Ville Rousse Participações Ltda (imóvel de matrícula 48.063, do 2º CRI de Santos). Contra referidas decisões, os agravantes, credores da empresa Ville Rousse Participações Ltda no processo 0052921-16.2011.826.0562 se insurgem por meio do agravo de instrumento. Referidas decisões ficam mantidas pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Anote-se efeito suspensivo concedido quanto à penhora do imóvel matrícula 48.063, do 2º CRI de Santos) e aguarde-se o julgamento do recurso pelo E. TJSP. Sendo o que me cumpria informar, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP) |
| 15/04/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80054460-3 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 14/04/2025 20:24 |
| 14/04/2025 |
Mantida a Decisão Anterior
Senhor Desembargador, Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, a fim de prestar as informações que me foram requisitadas, relativamente ao Agravo de Instrumento em epígrafe, no qual figura comos Agravantes Nilton da Piedade Barreiro e outra. Trata-se de ação de insolvência civil, requerida por Carlos Soares Martins Filho. Por meio da decisão de fls. 1158/1160, após requerimento da Administradora Judicial e concordância do Ministério Público (fls. 1154/1156), houve a desconsideração da personalidade jurídica inversa da Ville Rousse Participações Ltda, com sua inclusão no polo passivo do feito, uma vez que restou demonstrado nos autos que o insolvente a utilizava para blindar seu patrimônio, em prejuízo da massa de credores. Às fls. 1336/1337, após prévia manifestação do Ministério Público (fls. 1334), foi proferida decisão, requerendo ao E. Juízo da 4ª Vara Cível de Santos, no bojo do processo 0052921-16.2011.826.0562, a suspensão dos atos executivos contra a empresa Ville Rousse Participações Ltda. Por meio da decisão de fls. 1367/1369, após concordância do Ministério Público (fls. 1361/1364), foi determinada a penhora do imóvel de propriedade de Ville Rousse Participações Ltda (imóvel de matrícula 48.063, do 2º CRI de Santos). Contra referidas decisões, os agravantes, credores da empresa Ville Rousse Participações Ltda no processo 0052921-16.2011.826.0562 se insurgem por meio do agravo de instrumento. Referidas decisões ficam mantidas pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Anote-se efeito suspensivo concedido quanto à penhora do imóvel matrícula 48.063, do 2º CRI de Santos) e aguarde-se o julgamento do recurso pelo E. TJSP. Sendo o que me cumpria informar, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP) |
| 11/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70155201-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2025 20:26 |
| 09/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2025/019665-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/04/2025 Local: Oficial de justiça - Mary Clara Da Costa Monteiro |
| 03/04/2025 |
Documento Juntado
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| 31/03/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 28/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2025 Teor do ato: Vistos. O quadro geral de credores será oportunamente juntado aos autos pela Administradora Judicial. Cumpra-se decisão de fls. 1367/1369. Intime-se. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP) |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2025 Teor do ato: Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de manifestação da Administradora Judicial, ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA, em que requer diversas providências no curso do processo de insolvência civil de CARLOS SOARES MARTINS FILHO. A Administradora Judicial informa o andamento processual, destacando a determinação de suspensão de atos executórios contra o patrimônio do insolvente e o protocolo de certidões imobiliárias. Aduz que não foram juntadas as matrículas dos imóveis correspondentes aos conjuntos do Edifício Cristina, e reitera a necessidade de averbação de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 48.063, bem como a restrição de circulação de veículo de propriedade da empresa Ville Rousse Participações Ltda, com a intimação do insolvente para informar o paradeiro do bem. Suscita a ocorrência de confusão patrimonial entre o insolvente e a empresa Villela & Martins - Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda., da qual o insolvente é sócio, requerendo a desconsideração inversa da personalidade jurídica desta última. Em seu parecer, o Ministério Público manifesta concordância com os pedidos "a" a "c" formulados pela Administradora Judicial e requer a intimação do insolvente para se manifestar acerca do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica (item "d"). É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Os pedidos formulados pela Administradora Judicial nos itens "a" a "c" merecem acolhimento, porquanto visam o correto desenvolvimento do processo de insolvência, buscando a identificação e arrecadação de bens para satisfação dos credores. A solicitação de juntada das matrículas dos imóveis do Edifício Cristina, a averbação da penhora na matrícula nº 48.063, e a restrição de circulação do veículo, bem como a intimação do insolvente para informar o paradeiro deste, são medidas necessárias para a efetividade do processo de insolvência, estando em consonância com os princípios da celeridade e da máxima satisfação dos credores. No que tange ao pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Villela & Martins - Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda., em observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil, que veda a decisão surpresa, faz-se necessária a manifestação prévia do insolvente. O contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais, asseguradas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e devem ser observadas em todas as fases do processo. Dessa forma, antes de analisar o mérito do pedido de desconsideração inversa, é imprescindível oportunizar ao insolvente o direito de se manifestar sobre a questão, apresentando seus argumentos e provas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela Administradora Judicial nos itens "a" a "c" de sua manifestação de fls. 1346/1357. DETERMINO: a) A juntada aos autos, pela Z. Serventia, das matrículas dos imóveis referentes aos conjuntos nºs. 11, 12, 13, 14, 21, 22, 23, 24, 31, 32, 33, 34, 41, 42, 43, 44, 51, 52, 53, 54 do Condomínio Edifício Cristina, localizado à Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 65, Gonzaga - Santos/SP (CEP 11060-301), como determinado às fls. 1228/1229. b) A expedição de mandado de averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 48.063 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos/SP (fls. 1306/1309). c) Inclua-se por meio do sistema RENAJUD restrição de circulação do veículo I/NISSAN SENTRA S, placa DZY6393, de propriedade de Ville Rousse Participações Ltda.; devendo o insolvente informar no prazo de 10 (dez) dias o paradeiro do bem (fls. 1281/1283). d) INTIME-SE o insolvente, CARLOS SOARES MARTINS FILHO, por meio de sua advogada, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Villela & Martins - Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (item "d" da manifestação da Administradora Judicial de fls. 1346/1357). Após a manifestação do insolvente, voltem os autos conclusos para análise do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica e demais deliberações. CUMPRA-SE. Intime-se. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP) |
| 25/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O quadro geral de credores será oportunamente juntado aos autos pela Administradora Judicial. Cumpra-se decisão de fls. 1367/1369. Intime-se. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70121050-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2025 11:57 |
| 24/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de manifestação da Administradora Judicial, ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA, em que requer diversas providências no curso do processo de insolvência civil de CARLOS SOARES MARTINS FILHO. A Administradora Judicial informa o andamento processual, destacando a determinação de suspensão de atos executórios contra o patrimônio do insolvente e o protocolo de certidões imobiliárias. Aduz que não foram juntadas as matrículas dos imóveis correspondentes aos conjuntos do Edifício Cristina, e reitera a necessidade de averbação de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 48.063, bem como a restrição de circulação de veículo de propriedade da empresa Ville Rousse Participações Ltda, com a intimação do insolvente para informar o paradeiro do bem. Suscita a ocorrência de confusão patrimonial entre o insolvente e a empresa Villela & Martins - Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda., da qual o insolvente é sócio, requerendo a desconsideração inversa da personalidade jurídica desta última. Em seu parecer, o Ministério Público manifesta concordância com os pedidos "a" a "c" formulados pela Administradora Judicial e requer a intimação do insolvente para se manifestar acerca do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica (item "d"). É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Os pedidos formulados pela Administradora Judicial nos itens "a" a "c" merecem acolhimento, porquanto visam o correto desenvolvimento do processo de insolvência, buscando a identificação e arrecadação de bens para satisfação dos credores. A solicitação de juntada das matrículas dos imóveis do Edifício Cristina, a averbação da penhora na matrícula nº 48.063, e a restrição de circulação do veículo, bem como a intimação do insolvente para informar o paradeiro deste, são medidas necessárias para a efetividade do processo de insolvência, estando em consonância com os princípios da celeridade e da máxima satisfação dos credores. No que tange ao pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Villela & Martins - Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda., em observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil, que veda a decisão surpresa, faz-se necessária a manifestação prévia do insolvente. O contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais, asseguradas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e devem ser observadas em todas as fases do processo. Dessa forma, antes de analisar o mérito do pedido de desconsideração inversa, é imprescindível oportunizar ao insolvente o direito de se manifestar sobre a questão, apresentando seus argumentos e provas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela Administradora Judicial nos itens "a" a "c" de sua manifestação de fls. 1346/1357. DETERMINO: a) A juntada aos autos, pela Z. Serventia, das matrículas dos imóveis referentes aos conjuntos nºs. 11, 12, 13, 14, 21, 22, 23, 24, 31, 32, 33, 34, 41, 42, 43, 44, 51, 52, 53, 54 do Condomínio Edifício Cristina, localizado à Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 65, Gonzaga - Santos/SP (CEP 11060-301), como determinado às fls. 1228/1229. b) A expedição de mandado de averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 48.063 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos/SP (fls. 1306/1309). c) Inclua-se por meio do sistema RENAJUD restrição de circulação do veículo I/NISSAN SENTRA S, placa DZY6393, de propriedade de Ville Rousse Participações Ltda.; devendo o insolvente informar no prazo de 10 (dez) dias o paradeiro do bem (fls. 1281/1283). d) INTIME-SE o insolvente, CARLOS SOARES MARTINS FILHO, por meio de sua advogada, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Villela & Martins - Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (item "d" da manifestação da Administradora Judicial de fls. 1346/1357). Após a manifestação do insolvente, voltem os autos conclusos para análise do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica e demais deliberações. CUMPRA-SE. Intime-se. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80041102-6 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 21/03/2025 17:58 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Celia Regina dos Santos Gaspar Lopes (OAB 120849/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP) |
| 20/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70115196-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/03/2025 17:47 |
| 12/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ato ordinatório - certidão de objeto e pé - com ato |
| 12/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/03/2025 |
Documento Juntado
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| 08/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2025 Teor do ato: Vistos. Carlos Soares Martins Filho, insolvente nos autos do incidente processual em epígrafe, requer a suspensão dos atos executórios em face da empresa Ville Rousse Participações Ltda., em trâmite perante a E. 4ª Vara Cível de Santos, sob o argumento de que a referida empresa teve sua personalidade jurídica desconsiderada nestes autos, atraindo seus bens para a massa falida e respeitando o princípio da par conditio creditorum. Parecer favorável do Ministério Público às fls. 1334. Fundamentação: A questão a ser dirimida consiste na análise da competência para execução de bens de empresa cuja personalidade jurídica foi desconsiderada em processo de insolvência. Os artigos 762 e 763 do CPC/73 estabelece o princípio do juízo universal da Insolvência, que atrai para Este Juízo todas as ações e execuções contra o devedor, buscando a centralização dos processos e a igualdade entre os credores. Ademais, o artigo 50 do Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial, permitindo que os bens da sociedade respondam por obrigações do sócio. Nesse contexto, a competência para determinar a suspensão da execução contra a empresa Ville Rousse Participações Ltda recai sobre este Juízo Universal, visando a preservação da par conditio creditorum. Ainda que se reconheça a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, a decisão de fls. 1158/1160 destes autos reconheceu a utilização da empresa Ville Rousse Participações Ltda como meio de blindagem patrimonial pelo insolvente, incluindo-a no polo passivo do presente feito, o justifica a aplicação das normas atinentes ao juízo universal, como bem salientado pelo Ministério Público às fls. 1334. Dispositivo: Diante do exposto, e em consonância com os princípios da par conditio creditorum e da unidade do juízo da Insolvência, bem como considerando a decisão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Ville Rousse Participações Ltda., acolho o pedido do insolvente para determinar a expedição de ofício à E. 4ª Vara Cível de Santos, nos autos do processo nº 0052921-16.2011.826.0562, comunicando a presente decisão e solicitando a IMEDIATA SUSPENSÃO de todos os atos executórios em face da empresa Ville Rousse Participações Ltda, inclusive o de fls. 2008 daqueles autos. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Cumpra-se, integralmente, decisão de fls. 1228/1229. Ciência ao MP. Intime-se. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP) |
| 07/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Carlos Soares Martins Filho, insolvente nos autos do incidente processual em epígrafe, requer a suspensão dos atos executórios em face da empresa Ville Rousse Participações Ltda., em trâmite perante a E. 4ª Vara Cível de Santos, sob o argumento de que a referida empresa teve sua personalidade jurídica desconsiderada nestes autos, atraindo seus bens para a massa falida e respeitando o princípio da par conditio creditorum. Parecer favorável do Ministério Público às fls. 1334. Fundamentação: A questão a ser dirimida consiste na análise da competência para execução de bens de empresa cuja personalidade jurídica foi desconsiderada em processo de insolvência. Os artigos 762 e 763 do CPC/73 estabelece o princípio do juízo universal da Insolvência, que atrai para Este Juízo todas as ações e execuções contra o devedor, buscando a centralização dos processos e a igualdade entre os credores. Ademais, o artigo 50 do Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial, permitindo que os bens da sociedade respondam por obrigações do sócio. Nesse contexto, a competência para determinar a suspensão da execução contra a empresa Ville Rousse Participações Ltda recai sobre este Juízo Universal, visando a preservação da par conditio creditorum. Ainda que se reconheça a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, a decisão de fls. 1158/1160 destes autos reconheceu a utilização da empresa Ville Rousse Participações Ltda como meio de blindagem patrimonial pelo insolvente, incluindo-a no polo passivo do presente feito, o justifica a aplicação das normas atinentes ao juízo universal, como bem salientado pelo Ministério Público às fls. 1334. Dispositivo: Diante do exposto, e em consonância com os princípios da par conditio creditorum e da unidade do juízo da Insolvência, bem como considerando a decisão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Ville Rousse Participações Ltda., acolho o pedido do insolvente para determinar a expedição de ofício à E. 4ª Vara Cível de Santos, nos autos do processo nº 0052921-16.2011.826.0562, comunicando a presente decisão e solicitando a IMEDIATA SUSPENSÃO de todos os atos executórios em face da empresa Ville Rousse Participações Ltda, inclusive o de fls. 2008 daqueles autos. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Cumpra-se, integralmente, decisão de fls. 1228/1229. Ciência ao MP. Intime-se. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80031812-3 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 06/03/2025 22:00 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP) |
| 06/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70088036-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2025 13:13 |
| 28/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/02/2025 |
Documento Juntado
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| 28/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/02/2025 |
Ofício Juntado
|
| 20/02/2025 |
Documento Juntado
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| 20/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0002443-13.2025.8.26.0562 - Habilitação de Crédito |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido formulado por Carlos Soares Martins Filho, nos autos do processo em epígrafe, no qual requer a expedição de ofício, em caráter de urgência, visando ao sobrestamento de atos de execução contra o patrimônio do insolvente, alegando afronta às disposições dos artigos 762, incisos I e II, do CPC/73, e à decisão proferida às fls. 70/71. Aduz que a medida se faz necessária para preservar a competência absoluta do Juízo Universal da Insolvência, evitando que alguns credores sejam privilegiados em detrimento dos demais. Requer, ainda, a intimação do Representante do Ministério Público. Houve manifestação do Ministério Público às fls. 1272, concordando com o requerimento. É o Relatório. Nos termos do artigo 762 do CPC/73, a execução contra devedor insolvente deve observar as regras do Juízo Universal da Insolvência, garantindo tratamento igualitário a todos os credores. A competência do Juízo Universal deve ser preservada para assegurar a equidade no pagamento dos credores e a regularidade do processo de insolvência. Qualquer execução promovida fora desse juízo implica risco de ofensa ao princípio da par conditio creditorum. Diante disso, há fundamento sólido para o deferimento da suspensão da execução em curso na 4ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, sob pena de desrespeito à ordem estabelecida no juízo universal (FLS. 1247/1260 - PROCESSO 0052921-16.2011.8.26.0562). Ante o exposto, DEFIRO o pedido para: Determinar a expedição de ofício, em caráter de urgência, ao e. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, para solicitar o sobrestamento dos atos de execução praticados contra o patrimônio do insolvente, em razão da competência deste Juízo Universal, servindo a presente decisão assinada como ofício. 2) Cumpra-se decisão de fls. 1261, item 1(um). Intime-se. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP) |
| 18/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido formulado por Carlos Soares Martins Filho, nos autos do processo em epígrafe, no qual requer a expedição de ofício, em caráter de urgência, visando ao sobrestamento de atos de execução contra o patrimônio do insolvente, alegando afronta às disposições dos artigos 762, incisos I e II, do CPC/73, e à decisão proferida às fls. 70/71. Aduz que a medida se faz necessária para preservar a competência absoluta do Juízo Universal da Insolvência, evitando que alguns credores sejam privilegiados em detrimento dos demais. Requer, ainda, a intimação do Representante do Ministério Público. Houve manifestação do Ministério Público às fls. 1272, concordando com o requerimento. É o Relatório. Nos termos do artigo 762 do CPC/73, a execução contra devedor insolvente deve observar as regras do Juízo Universal da Insolvência, garantindo tratamento igualitário a todos os credores. A competência do Juízo Universal deve ser preservada para assegurar a equidade no pagamento dos credores e a regularidade do processo de insolvência. Qualquer execução promovida fora desse juízo implica risco de ofensa ao princípio da par conditio creditorum. Diante disso, há fundamento sólido para o deferimento da suspensão da execução em curso na 4ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, sob pena de desrespeito à ordem estabelecida no juízo universal (FLS. 1247/1260 - PROCESSO 0052921-16.2011.8.26.0562). Ante o exposto, DEFIRO o pedido para: Determinar a expedição de ofício, em caráter de urgência, ao e. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, para solicitar o sobrestamento dos atos de execução praticados contra o patrimônio do insolvente, em razão da competência deste Juízo Universal, servindo a presente decisão assinada como ofício. 2) Cumpra-se decisão de fls. 1261, item 1(um). Intime-se. |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/02/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80023202-4 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 17/02/2025 16:26 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP) |
| 14/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70058645-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/02/2025 17:55 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Providencie, a Z. Serventia, o integral cumprimento da decisão de fls .1228/1229. 2. Intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste nos autos, inclusive quanto à petição de fls. 1245/1260. 3. Com a manifestação da Administradora Judicial, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP) |
| 05/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Providencie, a Z. Serventia, o integral cumprimento da decisão de fls .1228/1229. 2. Intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste nos autos, inclusive quanto à petição de fls. 1245/1260. 3. Com a manifestação da Administradora Judicial, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70040021-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2025 18:17 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80013617-3 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 03/02/2025 16:20 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP) |
| 03/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70035806-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2025 10:30 |
| 01/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2025 Teor do ato: Comprove a parte credora o encaminhamento do ofício, no prazo de dez dias. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP) |
| 30/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprove a parte credora o encaminhamento do ofício, no prazo de dez dias. |
| 14/01/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 14/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - 1 intimação - mandado - genérico - Com Ato |
| 30/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1105/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2024 Teor do ato: Vistos. Em atenção à manifestação apresentada pela Administradora Judicial, que atua em conformidade com o disposto nos autos, passo a decidir quanto aos requerimentos realizados. 1. Expedição de Ofícios à ARISP e DETRAN Considerando a necessidade de obtenção de informações atualizadas para o cumprimento das determinações judiciais de arrecadação, avaliação e alienação de bens, determino: a) Expedição de ofício à ARISP, para que informe a este Juízo todas as matrículas atualizadas dos imóveis arrolados: Carlos Soares Martins Filho (CPF nº 053.445.748-78):Conjuntos nº 11, 12, 13, 14, 21, 22, 23, 24, 31, 32, 33, 34, 41, 42, 43, 44, 51, 52, 53, 54, do Condomínio Edifício Cristina, sito à Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 65, Gonzaga - Santos/SP, CEP 11060-301. Ville Rousse Participações Ltda (CNPJ nº 07.883.803/0001-80): Apartamento 41, Edifício Arezzo, Rua Arthur Assis, nº 20, Santos/SP, matrícula nº 48.063 do 2º CRI de Santos. Unidades 202, 204, 316 e 317 do Condomínio Hotel Menezes Taubaté, Avenida Independência, nº 18, Taubaté/SP, matrículas nº 71.231 do CRI de Taubaté. b) Expedição de ofício ao DETRAN, para pesquisa completa referente ao veículo marca Nissan, modelo Sentra S, ano 2007/2008, placas DZY-6393, Renavam nº 942438710. 2. Pesquisa via SISBAJUD Defiro a realização de pesquisa via SISBAJUD para identificar contas bancárias e vínculos financeiros do Insolvente e da empresa Ville Rousse Participações Ltda, visando a localização de recursos ou operações relevantes, em especial aquelas relacionadas aos aluguéis de imóveis declarados nos autos. 3. Inclusão no Sistema CNIB e Registro Eletrônico de Imóveis Determino a inclusão do nome do Insolvente e da empresa Ville Rousse Participações Ltda no Sistema CNIB e a remessa de ofício ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, visando a rastreabilidade e segurança jurídica sobre os bens relacionados à presente execução. 4. Prestação de Contas e Críticas dos Credores Com relação às contas apresentadas no incidente n.º 0014608-29.2024.8.26.0562, registro que as irregularidades ali apontadas estão sob discussão específica na 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca. O valor dos aluguéis e a ausência de depósitos apropriados nestes autos deverão ser apurados com base na prestação de contas definitiva e após o retorno das informações ora solicitadas. 5. Avaliação e Alienação dos Bens Após o retorno das pesquisas de matrículas, e com os dados consolidados, a Administradora Judicial deverá apresentar plano detalhado para avaliação e alienação dos bens do Insolvente e da empresa Ville Rousse, em observância à decisão de fls. 1158/1160. Conclusão Adote-se as providências para expedição dos ofícios mencionados, e intime-se a Administradora Judicial para informar nos autos o resultado das diligências, com propostas concretas para os próximos passos da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP) |
| 29/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em atenção à manifestação apresentada pela Administradora Judicial, que atua em conformidade com o disposto nos autos, passo a decidir quanto aos requerimentos realizados. 1. Expedição de Ofícios à ARISP e DETRAN Considerando a necessidade de obtenção de informações atualizadas para o cumprimento das determinações judiciais de arrecadação, avaliação e alienação de bens, determino: a) Expedição de ofício à ARISP, para que informe a este Juízo todas as matrículas atualizadas dos imóveis arrolados: Carlos Soares Martins Filho (CPF nº 053.445.748-78):Conjuntos nº 11, 12, 13, 14, 21, 22, 23, 24, 31, 32, 33, 34, 41, 42, 43, 44, 51, 52, 53, 54, do Condomínio Edifício Cristina, sito à Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 65, Gonzaga - Santos/SP, CEP 11060-301. Ville Rousse Participações Ltda (CNPJ nº 07.883.803/0001-80): Apartamento 41, Edifício Arezzo, Rua Arthur Assis, nº 20, Santos/SP, matrícula nº 48.063 do 2º CRI de Santos. Unidades 202, 204, 316 e 317 do Condomínio Hotel Menezes Taubaté, Avenida Independência, nº 18, Taubaté/SP, matrículas nº 71.231 do CRI de Taubaté. b) Expedição de ofício ao DETRAN, para pesquisa completa referente ao veículo marca Nissan, modelo Sentra S, ano 2007/2008, placas DZY-6393, Renavam nº 942438710. 2. Pesquisa via SISBAJUD Defiro a realização de pesquisa via SISBAJUD para identificar contas bancárias e vínculos financeiros do Insolvente e da empresa Ville Rousse Participações Ltda, visando a localização de recursos ou operações relevantes, em especial aquelas relacionadas aos aluguéis de imóveis declarados nos autos. 3. Inclusão no Sistema CNIB e Registro Eletrônico de Imóveis Determino a inclusão do nome do Insolvente e da empresa Ville Rousse Participações Ltda no Sistema CNIB e a remessa de ofício ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, visando a rastreabilidade e segurança jurídica sobre os bens relacionados à presente execução. 4. Prestação de Contas e Críticas dos Credores Com relação às contas apresentadas no incidente n.º 0014608-29.2024.8.26.0562, registro que as irregularidades ali apontadas estão sob discussão específica na 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca. O valor dos aluguéis e a ausência de depósitos apropriados nestes autos deverão ser apurados com base na prestação de contas definitiva e após o retorno das informações ora solicitadas. 5. Avaliação e Alienação dos Bens Após o retorno das pesquisas de matrículas, e com os dados consolidados, a Administradora Judicial deverá apresentar plano detalhado para avaliação e alienação dos bens do Insolvente e da empresa Ville Rousse, em observância à decisão de fls. 1158/1160. Conclusão Adote-se as providências para expedição dos ofícios mencionados, e intime-se a Administradora Judicial para informar nos autos o resultado das diligências, com propostas concretas para os próximos passos da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/11/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80167307-4 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 23/11/2024 17:11 |
| 23/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1080/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1080/2024 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP) |
| 22/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70504206-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/11/2024 13:16 |
| 09/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1034/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1034/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se decisão de fls. 1158/1160. Intime-se a Administradora Judicial. Intime-se. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP) |
| 07/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se decisão de fls. 1158/1160. Intime-se a Administradora Judicial. Intime-se. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70496567-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2024 10:52 |
| 25/10/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80151894-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 25/10/2024 14:29 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0981/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0978/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0981/2024 Teor do ato: Vistos. RELATÓRIO Carlos Soares Martins Filho, devidamente qualificado nos autos, vem, por meio de sua advogada, apresentar manifestação em resposta à decisão de fls. 1158/1160. O requerente esclarece que o imóvel residencial localizado em Santos, transferido à empresa Ville Rousse em 2006, sempre foi de sua propriedade desde 2002. Além disso, argumenta que a empresa Ville Rousse não foi utilizada como meio para ocultação de bens, já que o processo de insolvência civil foi requerido apenas em 2020, 14 anos após a integralização do imóvel ao capital da empresa. O requerente ainda discorda da postura adotada pela Administradora Judicial, especialmente quanto ao pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Ville Rousse, apontando que não lhe foi garantido o contraditório. Apesar de não pretender recorrer da decisão que deferiu a desconsideração, o requerente sustenta que o contraditório deveria ter sido observado. Adicionalmente, o insolvente solicita a aplicação do art. 104, inciso I da Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), que possibilita ao devedor prestar declarações pessoais, e requer a designação de audiência para prestar tais declarações em juízo. FUNDAMENTAÇÃO O pedido principal do requerente, consistente na prestação de declarações pessoais em juízo, é fundamentado na aplicação analógica do art. 104, inciso I da Lei de Falências, o qual prevê que o falido pode ser ouvido pessoalmente pelo juízo. No entanto, tal previsão é específica para processos de falência, e sua aplicação ao processo de insolvência civil deve ser analisada com cautela. A insolvência civil, regulada pelos arts. 748 e seguintes do Código de Processo Civil, não prevê a necessidade de colheita de declarações pessoais do insolvente. Além disso, o ordenamento jurídico já assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa durante todo o processo, de modo que a designação de audiência para prestar declarações do devedor não se revela imprescindível para o andamento regular do feito. Quanto à alegação de ausência de contraditório no pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Ville Rousse, verifica-se que o contraditório pode ser flexibilizado em situações excepcionais, principalmente quando a medida busca garantir a efetividade da execução e evitar manobras protelatórias. Nesse sentido, o art. 134, § 2º do CPC autoriza que a desconsideração seja decidida sem a prévia oitiva da parte contrária, desde que, após a medida, o direito ao contraditório seja garantido. No presente caso, a desconsideração inversa foi deferida com base nos indícios de que o patrimônio do insolvente estaria sendo ocultado por meio da empresa Ville Rousse. Mesmo que o contraditório tenha sido postergado, o requerente teve a oportunidade de se manifestar e apresentar defesa após a decisão. Portanto, não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o contraditório foi assegurado de forma posterior à medida. Além disso, o fato de o requerente não pretender recorrer da decisão que deferiu a desconsideração inversa demonstra a concordância com o provimento judicial e a desnecessidade de revisitação da matéria. Por fim, quanto à sugestão de que as expressões utilizadas pelo juízo foram excessivas, entende-se que, embora o magistrado deva manter a urbanidade no trato com as partes, as expressões utilizadas da decisão de fls. 1158/1160, embora enfáticas, não configuram qualquer ofensa pessoal ou desrespeito que justifique a revisão ou retratação do juízo. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO o pedido de designação de audiência para que o insolvente preste declarações pessoais em juízo, por entender que a prestação de declarações do devedor não se faz necessária no presente processo de insolvência civil, além de não haver previsão legal que ampare tal requerimento. Mantenho a decisão que deferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Ville Rousse, uma vez que o contraditório foi assegurado de forma adequada e o requerente manifestou sua concordância com a decisão ao declarar que não pretende recorrer. Intimem-se as partes, dando-se ciência ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, dando-lhe ciência da decisão de fls. 1158/1160. Intime-se. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP) |
| 24/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. RELATÓRIO Carlos Soares Martins Filho, devidamente qualificado nos autos, vem, por meio de sua advogada, apresentar manifestação em resposta à decisão de fls. 1158/1160. O requerente esclarece que o imóvel residencial localizado em Santos, transferido à empresa Ville Rousse em 2006, sempre foi de sua propriedade desde 2002. Além disso, argumenta que a empresa Ville Rousse não foi utilizada como meio para ocultação de bens, já que o processo de insolvência civil foi requerido apenas em 2020, 14 anos após a integralização do imóvel ao capital da empresa. O requerente ainda discorda da postura adotada pela Administradora Judicial, especialmente quanto ao pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Ville Rousse, apontando que não lhe foi garantido o contraditório. Apesar de não pretender recorrer da decisão que deferiu a desconsideração, o requerente sustenta que o contraditório deveria ter sido observado. Adicionalmente, o insolvente solicita a aplicação do art. 104, inciso I da Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), que possibilita ao devedor prestar declarações pessoais, e requer a designação de audiência para prestar tais declarações em juízo. FUNDAMENTAÇÃO O pedido principal do requerente, consistente na prestação de declarações pessoais em juízo, é fundamentado na aplicação analógica do art. 104, inciso I da Lei de Falências, o qual prevê que o falido pode ser ouvido pessoalmente pelo juízo. No entanto, tal previsão é específica para processos de falência, e sua aplicação ao processo de insolvência civil deve ser analisada com cautela. A insolvência civil, regulada pelos arts. 748 e seguintes do Código de Processo Civil, não prevê a necessidade de colheita de declarações pessoais do insolvente. Além disso, o ordenamento jurídico já assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa durante todo o processo, de modo que a designação de audiência para prestar declarações do devedor não se revela imprescindível para o andamento regular do feito. Quanto à alegação de ausência de contraditório no pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Ville Rousse, verifica-se que o contraditório pode ser flexibilizado em situações excepcionais, principalmente quando a medida busca garantir a efetividade da execução e evitar manobras protelatórias. Nesse sentido, o art. 134, § 2º do CPC autoriza que a desconsideração seja decidida sem a prévia oitiva da parte contrária, desde que, após a medida, o direito ao contraditório seja garantido. No presente caso, a desconsideração inversa foi deferida com base nos indícios de que o patrimônio do insolvente estaria sendo ocultado por meio da empresa Ville Rousse. Mesmo que o contraditório tenha sido postergado, o requerente teve a oportunidade de se manifestar e apresentar defesa após a decisão. Portanto, não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o contraditório foi assegurado de forma posterior à medida. Além disso, o fato de o requerente não pretender recorrer da decisão que deferiu a desconsideração inversa demonstra a concordância com o provimento judicial e a desnecessidade de revisitação da matéria. Por fim, quanto à sugestão de que as expressões utilizadas pelo juízo foram excessivas, entende-se que, embora o magistrado deva manter a urbanidade no trato com as partes, as expressões utilizadas da decisão de fls. 1158/1160, embora enfáticas, não configuram qualquer ofensa pessoal ou desrespeito que justifique a revisão ou retratação do juízo. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO o pedido de designação de audiência para que o insolvente preste declarações pessoais em juízo, por entender que a prestação de declarações do devedor não se faz necessária no presente processo de insolvência civil, além de não haver previsão legal que ampare tal requerimento. Mantenho a decisão que deferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Ville Rousse, uma vez que o contraditório foi assegurado de forma adequada e o requerente manifestou sua concordância com a decisão ao declarar que não pretende recorrer. Intimem-se as partes, dando-se ciência ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, dando-lhe ciência da decisão de fls. 1158/1160. Intime-se. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0978/2024 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP) |
| 23/10/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80150814-6 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 23/10/2024 18:09 |
| 23/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70469670-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/10/2024 20:19 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0948/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2024 Teor do ato: VISTOS. Considerando os princípios da celeridade e da eficiência dos atos jurisdicionais, determino à serventia que cumpra imediatamente as decisões anteriores, observando o que foi expressamente decidido nos autos. Não é cabível, no presente momento, nova remessa à conclusão para despacho ou decisão, antes de implementados os atos já ordenados pelo juízo, com vistas a evitar a procrastinação injustificada e garantir o bom andamento processual. A morosidade decorrente de reiteradas remessas à conclusão, sem a efetivação dos atos processuais que já deveriam ter sido praticados, atenta contra os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, consagrados no Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, faz-se imprescindível que a serventia adote todas as medidas cabíveis para o cumprimento integral das determinações anteriores, priorizando os atos ordinatórios e o adequado processamento das demandas em curso, conforme as disposições previstas no Código de Processo Civil. Cabe à serventia, ainda, o monitoramento contínuo dos prazos e o fiel cumprimento dos atos ordinatórios, utilizando-se, quando cabível, das funcionalidades automatizadas do sistema de tramitação processual para otimizar o andamento dos feitos, tal como previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ademais, reitero a necessidade de observância das boas práticas cartorárias, evitando-se a permanência dos autos em filas de trabalho de maneira indevida, conforme já estabelecido na orientação desta Unidade . Com isso, busca-se o cumprimento fiel das disposições normativas e a eficiência na prestação jurisdicional, de modo que as remessas à conclusão somente deverão ocorrer após o cumprimento total dos atos anteriormente determinados, sob pena de incorrer-se em violação dos princípios processuais. Eventuais dúvidas quanto aos procedimentos deverão ser resolvidas pela serventia com o auxílio das orientações do sistema, sem a necessidade de intervenção judicial. Cumpram-se as determinações anteriores antes de nova conclusão. Intime-se. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP) |
| 16/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Considerando os princípios da celeridade e da eficiência dos atos jurisdicionais, determino à serventia que cumpra imediatamente as decisões anteriores, observando o que foi expressamente decidido nos autos. Não é cabível, no presente momento, nova remessa à conclusão para despacho ou decisão, antes de implementados os atos já ordenados pelo juízo, com vistas a evitar a procrastinação injustificada e garantir o bom andamento processual. A morosidade decorrente de reiteradas remessas à conclusão, sem a efetivação dos atos processuais que já deveriam ter sido praticados, atenta contra os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, consagrados no Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, faz-se imprescindível que a serventia adote todas as medidas cabíveis para o cumprimento integral das determinações anteriores, priorizando os atos ordinatórios e o adequado processamento das demandas em curso, conforme as disposições previstas no Código de Processo Civil. Cabe à serventia, ainda, o monitoramento contínuo dos prazos e o fiel cumprimento dos atos ordinatórios, utilizando-se, quando cabível, das funcionalidades automatizadas do sistema de tramitação processual para otimizar o andamento dos feitos, tal como previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ademais, reitero a necessidade de observância das boas práticas cartorárias, evitando-se a permanência dos autos em filas de trabalho de maneira indevida, conforme já estabelecido na orientação desta Unidade . Com isso, busca-se o cumprimento fiel das disposições normativas e a eficiência na prestação jurisdicional, de modo que as remessas à conclusão somente deverão ocorrer após o cumprimento total dos atos anteriormente determinados, sob pena de incorrer-se em violação dos princípios processuais. Eventuais dúvidas quanto aos procedimentos deverão ser resolvidas pela serventia com o auxílio das orientações do sistema, sem a necessidade de intervenção judicial. Cumpram-se as determinações anteriores antes de nova conclusão. Intime-se. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0948/2024 Teor do ato: Comprove a administradora judicial o cumprimento da retificação do crédito quirografário dos requerentes no Quadro Geral de Credores, de modo a constar os exatos valores , conforme determinado na cópia da decisão dos autos nº 0011518-47.2023.8.26.0562 (fls. 1.184). Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Cristina Lores Meis Ballerini (OAB 262350/SP) |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprove a administradora judicial o cumprimento da retificação do crédito quirografário dos requerentes no Quadro Geral de Credores, de modo a constar os exatos valores , conforme determinado na cópia da decisão dos autos nº 0011518-47.2023.8.26.0562 (fls. 1.184). |
| 16/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/10/2024 |
Documento Juntado
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| 15/10/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 15/10/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 11/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0926/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0926/2024 Teor do ato: Vistos. Na presente ação de insolvência civil, promovida por Carlos Soares Martins Filho, são analisados diversos elementos para fundamentar a decisão. O requerente postulou a declaração de insolvência sob o argumento de que não possui patrimônio suficiente para honrar suas dívidas, pretendendo que o processo de insolvência o auxilie a administrar suas obrigações e garantir uma solução equitativa para seus credores. Entretanto, ao longo do processo, diversas inconsistências e omissões são identificadas, especialmente no que diz respeito à sua participação societária e aos bens sob sua titularidade. Ville Rousse Participações Ltda, empresa mencionada como detentora de um patrimônio significativo, constitui um dos pontos centrais de controvérsia. O requerente alega inicialmente ser um sócio minoritário da empresa, informando que sua participação seria de apenas R$1,00. Todavia, as investigações conduzidas pela Administradora Judicial Adriana Rodrigues de Lucena e os documentos subsequentes revelam que Carlos Soares Martins Filho é, na verdade, o único sócio da empresa, havendo um contrato de compra e venda de quotas que o torna detentor integral da sociedade. Esse contrato, datado de 2007 e firmado com sua ex-esposa, nunca foi registrado formalmente junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), o que configura uma tentativa deliberada de ocultar a verdadeira situação patrimonial do requerente. A Administradora Judicial, em várias manifestações nos autos, aponta a omissão de bens e a utilização indevida de bens da empresa pelo requerente, como se fossem de sua propriedade pessoal. Um exemplo claro disso é o fato de que Carlos Soares Martins Filho reside em um imóvel registrado em nome da Ville Rousse, localizado em Santos/SP, sem jamais ter transferido o bem para seu nome. Além disso, a empresa possui outros imóveis em Taubaté e um veículo, os quais nunca são incluídos na lista de bens apresentados no processo de insolvência. Essas informações foram descobertas apenas com o auxílio de credores e análise de processos correlatos, como aquele movido pela ex-esposa do requerente em relação à dissolução societária. A estratégia do requerente, conforme descrito pela Administradora Judicial, indica a utilização da empresa Ville Rousse como um "cofre" para abrigar o seu patrimônio pessoal e evitar que esses bens sejam acessíveis aos credores. A ausência de registros contábeis e a declaração de que a empresa estaria inapta desde 2011 reforçam essa narrativa de fraude, pois, apesar da alegação de inatividade, o requerente continua a utilizar os bens da empresa sem qualquer prestação de contas ou transparência sobre a gestão patrimonial. Diante dessas evidências, a Administradora Judicial e o Ministério Público solicitaram a desconsideração inversa da personalidade jurídica da Ville Rousse. Esse pedido se fundamenta no art. 50 do Código Civil, que permite a desconsideração da personalidade jurídica quando há abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, situações claramente presentes no caso em questão. A desconsideração inversa é justificada quando o sócio utiliza os bens da pessoa jurídica para seu benefício pessoal, ocultando seu real patrimônio. Nesse cenário, os bens da Ville Rousse passam a compor o polo passivo da insolvência, estando sujeitos à arrecadação e alienação para satisfação das dívidas do requerente. O Ministério Público pontuou ser desnecessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, torna-se despicienda a desconsideração da personalidade jurídica, eis que não há patrimônio social, mas sim de afetação, ou seja, patrimônio único do sócio, como pessoa física e da sociedade, bastando, apenas arrecadá-los uma vez que a totalidade das quotas pertence ao insolvente, além de Ville Rousse Participações Ltda não estar registrada perante a JUCESP, o que por si só, torna-a sociedade irregular, cuja característica mais relevante é a solidariedade e responsabilidade ilimitada pelas dívidas sociais pelos sócios. Além da desconsideração da personalidade jurídica, é requerida também a indisponibilidade de todos os bens vinculados ao CNPJ da Ville Rousse e ao CPF de Carlos Soares Martins Filho. Tal medida se faz necessária para evitar a dissipação de bens que deveriam estar à disposição dos credores, além de garantir que os imóveis e outros ativos da empresa sejam preservados até que possam ser avaliados e vendidos no curso da insolvência. A Administradora Judicial ainda ressalta que, embora o requerente alegue que os únicos bens disponíveis sejam aqueles provenientes do espólio de seu pai, como os aluguéis de imóveis, ele jamais informa de forma clara os valores recebidos ou a forma como esses valores são administrados. Em diversas oportunidades, Carlos Soares Martins Filho recusa-se a fornecer informações precisas, o que levanta ainda mais suspeitas sobre a ocultação de patrimônio. O Ministério Público, por sua vez, manifesta-se quanto à possibilidade de investigação criminal, especialmente nos termos dos artigos 171 e 173 da Lei 11.101/05, que versam sobre crimes falimentares. A Administradora Judicial sugere que Carlos Soares Martins Filho pode estar incorrendo nesses crimes ao ocultar bens e desviar recursos da empresa para seu benefício pessoal. No entanto, o Ministério Público destaca que esses dispositivos são aplicáveis apenas a processos de falência e recuperação judicial, não sendo cabíveis em casos de insolvência civil. Assim, entende que não há justa causa para a persecução penal do requerente sob essas alegações, afastando a necessidade de investigação criminal com base na legislação falimentar. Após a análise de todas as circunstâncias do caso, fica claro que o requerente oculta deliberadamente bens e informações cruciais, utilizando a Ville Rousse como um veículo para proteger seu patrimônio das execuções e dívidas pessoais. A postura reiterada de esquiva em fornecer documentos e a omissão de informações relevantes reforçam a necessidade de medidas mais severas para garantir a preservação do patrimônio e a satisfação dos credores. Com base nesses fundamentos, a decisão judicial é tomada nos seguintes termos: Desconsideração inversa da personalidade jurídica da Ville Rousse Participações Ltda: Defiro a desconsideração inversa da personalidade jurídica, incluindo a Ville Rousse no polo passivo da presente demanda. Os bens e ativos da empresa serão arrecadados e alienados para o pagamento das dívidas do requerente. Essa medida se justifica pela clara confusão patrimonial entre o sócio e a empresa, configurando abuso de personalidade jurídica, conforme previsto no art. 50 do Código Civil. Indisponibilidade de bens: Decreto a indisponibilidade de todos os bens e direitos vinculados ao CNPJ da Ville Rousse Participações Ltda e ao CPF de Carlos Soares Martins Filho, com comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação nas respectivas matrículas dos imóveis. Essa medida visa assegurar que os bens não sejam dissipados antes de sua arrecadação e alienação para pagamento dos credores. Arquivamento da investigação criminal: Indefiro o pedido de intimação do Ministério Público para investigar possíveis crimes falimentares, uma vez que os artigos 171 e 173 da Lei 11.101/05 não se aplicam aos casos de insolvência civil. O princípio da reserva legal impede a aplicação de dispositivos penais fora de seus contextos específicos, e a lei falimentar não abrange os processos de insolvência. Providências adicionais: Determino que a Administradora Judicial deverá, no prazo de 30 dias, proceder à arrecadação, avaliação e alienação dos bens do requerente e da empresa Ville Rousse, conforme os termos estabelecidos nos artigos 766 e 767 do Código de Processo Civil. A Administradora também deverá prestar contas detalhadas sobre a gestão patrimonial e os bens já arrecadados até o presente momento, sob pena de destituição do encargo caso se verifique inércia ou má gestão dos ativos. Concluo que a presente decisão, ao deferir parcialmente o pedido da Administradora Judicial, visa restabelecer a transparência e garantir que os credores possam ser pagos de forma justa e equitativa, utilizando os bens que foram ocultados de maneira fraudulenta pelo requerente. A inclusão da Ville Rousse no polo passivo e a arrecadação de seus bens são medidas necessárias para preservar os direitos dos credores e assegurar que o processo de insolvência atinja seus objetivos. Determino, portanto, a continuidade do processo de insolvência com a máxima urgência, a fim de evitar qualquer prejuízo adicional à massa de credores e garantir que os bens do requerente e da empresa sejam alienados conforme o curso legal estabelecido. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 10/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na presente ação de insolvência civil, promovida por Carlos Soares Martins Filho, são analisados diversos elementos para fundamentar a decisão. O requerente postulou a declaração de insolvência sob o argumento de que não possui patrimônio suficiente para honrar suas dívidas, pretendendo que o processo de insolvência o auxilie a administrar suas obrigações e garantir uma solução equitativa para seus credores. Entretanto, ao longo do processo, diversas inconsistências e omissões são identificadas, especialmente no que diz respeito à sua participação societária e aos bens sob sua titularidade. Ville Rousse Participações Ltda, empresa mencionada como detentora de um patrimônio significativo, constitui um dos pontos centrais de controvérsia. O requerente alega inicialmente ser um sócio minoritário da empresa, informando que sua participação seria de apenas R$1,00. Todavia, as investigações conduzidas pela Administradora Judicial Adriana Rodrigues de Lucena e os documentos subsequentes revelam que Carlos Soares Martins Filho é, na verdade, o único sócio da empresa, havendo um contrato de compra e venda de quotas que o torna detentor integral da sociedade. Esse contrato, datado de 2007 e firmado com sua ex-esposa, nunca foi registrado formalmente junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), o que configura uma tentativa deliberada de ocultar a verdadeira situação patrimonial do requerente. A Administradora Judicial, em várias manifestações nos autos, aponta a omissão de bens e a utilização indevida de bens da empresa pelo requerente, como se fossem de sua propriedade pessoal. Um exemplo claro disso é o fato de que Carlos Soares Martins Filho reside em um imóvel registrado em nome da Ville Rousse, localizado em Santos/SP, sem jamais ter transferido o bem para seu nome. Além disso, a empresa possui outros imóveis em Taubaté e um veículo, os quais nunca são incluídos na lista de bens apresentados no processo de insolvência. Essas informações foram descobertas apenas com o auxílio de credores e análise de processos correlatos, como aquele movido pela ex-esposa do requerente em relação à dissolução societária. A estratégia do requerente, conforme descrito pela Administradora Judicial, indica a utilização da empresa Ville Rousse como um "cofre" para abrigar o seu patrimônio pessoal e evitar que esses bens sejam acessíveis aos credores. A ausência de registros contábeis e a declaração de que a empresa estaria inapta desde 2011 reforçam essa narrativa de fraude, pois, apesar da alegação de inatividade, o requerente continua a utilizar os bens da empresa sem qualquer prestação de contas ou transparência sobre a gestão patrimonial. Diante dessas evidências, a Administradora Judicial e o Ministério Público solicitaram a desconsideração inversa da personalidade jurídica da Ville Rousse. Esse pedido se fundamenta no art. 50 do Código Civil, que permite a desconsideração da personalidade jurídica quando há abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, situações claramente presentes no caso em questão. A desconsideração inversa é justificada quando o sócio utiliza os bens da pessoa jurídica para seu benefício pessoal, ocultando seu real patrimônio. Nesse cenário, os bens da Ville Rousse passam a compor o polo passivo da insolvência, estando sujeitos à arrecadação e alienação para satisfação das dívidas do requerente. O Ministério Público pontuou ser desnecessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, torna-se despicienda a desconsideração da personalidade jurídica, eis que não há patrimônio social, mas sim de afetação, ou seja, patrimônio único do sócio, como pessoa física e da sociedade, bastando, apenas arrecadá-los uma vez que a totalidade das quotas pertence ao insolvente, além de Ville Rousse Participações Ltda não estar registrada perante a JUCESP, o que por si só, torna-a sociedade irregular, cuja característica mais relevante é a solidariedade e responsabilidade ilimitada pelas dívidas sociais pelos sócios. Além da desconsideração da personalidade jurídica, é requerida também a indisponibilidade de todos os bens vinculados ao CNPJ da Ville Rousse e ao CPF de Carlos Soares Martins Filho. Tal medida se faz necessária para evitar a dissipação de bens que deveriam estar à disposição dos credores, além de garantir que os imóveis e outros ativos da empresa sejam preservados até que possam ser avaliados e vendidos no curso da insolvência. A Administradora Judicial ainda ressalta que, embora o requerente alegue que os únicos bens disponíveis sejam aqueles provenientes do espólio de seu pai, como os aluguéis de imóveis, ele jamais informa de forma clara os valores recebidos ou a forma como esses valores são administrados. Em diversas oportunidades, Carlos Soares Martins Filho recusa-se a fornecer informações precisas, o que levanta ainda mais suspeitas sobre a ocultação de patrimônio. O Ministério Público, por sua vez, manifesta-se quanto à possibilidade de investigação criminal, especialmente nos termos dos artigos 171 e 173 da Lei 11.101/05, que versam sobre crimes falimentares. A Administradora Judicial sugere que Carlos Soares Martins Filho pode estar incorrendo nesses crimes ao ocultar bens e desviar recursos da empresa para seu benefício pessoal. No entanto, o Ministério Público destaca que esses dispositivos são aplicáveis apenas a processos de falência e recuperação judicial, não sendo cabíveis em casos de insolvência civil. Assim, entende que não há justa causa para a persecução penal do requerente sob essas alegações, afastando a necessidade de investigação criminal com base na legislação falimentar. Após a análise de todas as circunstâncias do caso, fica claro que o requerente oculta deliberadamente bens e informações cruciais, utilizando a Ville Rousse como um veículo para proteger seu patrimônio das execuções e dívidas pessoais. A postura reiterada de esquiva em fornecer documentos e a omissão de informações relevantes reforçam a necessidade de medidas mais severas para garantir a preservação do patrimônio e a satisfação dos credores. Com base nesses fundamentos, a decisão judicial é tomada nos seguintes termos: Desconsideração inversa da personalidade jurídica da Ville Rousse Participações Ltda: Defiro a desconsideração inversa da personalidade jurídica, incluindo a Ville Rousse no polo passivo da presente demanda. Os bens e ativos da empresa serão arrecadados e alienados para o pagamento das dívidas do requerente. Essa medida se justifica pela clara confusão patrimonial entre o sócio e a empresa, configurando abuso de personalidade jurídica, conforme previsto no art. 50 do Código Civil. Indisponibilidade de bens: Decreto a indisponibilidade de todos os bens e direitos vinculados ao CNPJ da Ville Rousse Participações Ltda e ao CPF de Carlos Soares Martins Filho, com comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação nas respectivas matrículas dos imóveis. Essa medida visa assegurar que os bens não sejam dissipados antes de sua arrecadação e alienação para pagamento dos credores. Arquivamento da investigação criminal: Indefiro o pedido de intimação do Ministério Público para investigar possíveis crimes falimentares, uma vez que os artigos 171 e 173 da Lei 11.101/05 não se aplicam aos casos de insolvência civil. O princípio da reserva legal impede a aplicação de dispositivos penais fora de seus contextos específicos, e a lei falimentar não abrange os processos de insolvência. Providências adicionais: Determino que a Administradora Judicial deverá, no prazo de 30 dias, proceder à arrecadação, avaliação e alienação dos bens do requerente e da empresa Ville Rousse, conforme os termos estabelecidos nos artigos 766 e 767 do Código de Processo Civil. A Administradora também deverá prestar contas detalhadas sobre a gestão patrimonial e os bens já arrecadados até o presente momento, sob pena de destituição do encargo caso se verifique inércia ou má gestão dos ativos. Concluo que a presente decisão, ao deferir parcialmente o pedido da Administradora Judicial, visa restabelecer a transparência e garantir que os credores possam ser pagos de forma justa e equitativa, utilizando os bens que foram ocultados de maneira fraudulenta pelo requerente. A inclusão da Ville Rousse no polo passivo e a arrecadação de seus bens são medidas necessárias para preservar os direitos dos credores e assegurar que o processo de insolvência atinja seus objetivos. Determino, portanto, a continuidade do processo de insolvência com a máxima urgência, a fim de evitar qualquer prejuízo adicional à massa de credores e garantir que os bens do requerente e da empresa sejam alienados conforme o curso legal estabelecido. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80141705-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/10/2024 19:12 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2024 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 04/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70439201-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2024 18:33 |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2024 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte autora se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 23/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte autora se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80131514-3 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 20/09/2024 21:52 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2024 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 19/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70413337-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/09/2024 17:37 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro cota ministerial de fls. 1112: Intime-se a Administradora Judicial, para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, acerca de petição e documentos de fls. 1081/1109, apontando e demonstrando eventuais condutas que concretamente atinjam os credores, bem como as medidas a serem adotadas, sem prejuízo de proceder a arrecadação, avaliação e venda dos bens, a fim de satisfazer os interesses da massa de credores. Intime-se. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 02/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro cota ministerial de fls. 1112: Intime-se a Administradora Judicial, para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, acerca de petição e documentos de fls. 1081/1109, apontando e demonstrando eventuais condutas que concretamente atinjam os credores, bem como as medidas a serem adotadas, sem prejuízo de proceder a arrecadação, avaliação e venda dos bens, a fim de satisfazer os interesses da massa de credores. Intime-se. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80119563-6 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 27/08/2024 09:45 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/08/2024 |
Documento Juntado
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| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70343769-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2024 22:02 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 01/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 01/08/2024 |
Documento Juntado
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| 29/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o certificado às fls. 1072, para fins de possibilitar a pesquisa no sistema da ARISP, cadastre-se Carlos Soares Martins Filho como executado e como exequente o credor de fls. 954. Intime-se. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 17/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o certificado às fls. 1072, para fins de possibilitar a pesquisa no sistema da ARISP, cadastre-se Carlos Soares Martins Filho como executado e como exequente o credor de fls. 954. Intime-se. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2024 Teor do ato: Vistos. O autor fica intimado, na pessoa da sua patrona regularmente constituída, a no prazo de 15 (quinze) dias, atender o quanto solicitado pela Administradora Judicial às fls. 973. Proceda-se à pesquisa da certidão da matrícula atualizada dos imóveis de fls. 969/970 no sistema da ARISP. Intime-se. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 15/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O autor fica intimado, na pessoa da sua patrona regularmente constituída, a no prazo de 15 (quinze) dias, atender o quanto solicitado pela Administradora Judicial às fls. 973. Proceda-se à pesquisa da certidão da matrícula atualizada dos imóveis de fls. 969/970 no sistema da ARISP. Intime-se. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80098585-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/07/2024 13:58 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2024 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 12/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70297185-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/07/2024 15:45 |
| 22/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Administradora Judicial a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre alegações de fls. 954. Intime-se. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 20/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a Administradora Judicial a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre alegações de fls. 954. Intime-se. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/06/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80088153-6 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 20/06/2024 11:14 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2024 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 19/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70258170-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2024 13:36 |
| 19/06/2024 |
Expedição de documento
CERTIDÃO EM BRANCO |
| 19/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por trinta dias eventual prestação de contas nos autos do inventário, cuja incumbência de diligenciar neste sentido é da Administradora Judicial, a quem compete, ainda, a adoção das medidas judiciais cabíveis contra a inventariante naqueles autos, em caso de inércia. Intime-se. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 18/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se por trinta dias eventual prestação de contas nos autos do inventário, cuja incumbência de diligenciar neste sentido é da Administradora Judicial, a quem compete, ainda, a adoção das medidas judiciais cabíveis contra a inventariante naqueles autos, em caso de inércia. Intime-se. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80086106-3 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 17/06/2024 14:03 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2024 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 14/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 14/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70249292-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/06/2024 17:38 |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de declaração de insolvência civil requerido por Carlos Soares Martins Filho. O requerente postula a declaração de sua própria insolvência alegando ser sócio da empresa VILLELA & MARTINS CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, e que em decorrência de dívidas da empresa, houve posterior determinação judicial de desconsideração da personalidade jurídica da mesma, atingindo os bens pessoais dos sócios, tornando-o insolvente. Após a determinação para que a Administradora Judicial se manifestasse acerca da arrecadação dos bens do insolvente e a necessidade de adoção de medidas judiciais para preservar o respectivo patrimônio, esta informou que nos impostos de renda dos exercícios de 2016 a 2020, não há menção a qualquer bem do devedor, apenas o de sua residência. Ademais, mencionou que há informações de novos valores colacionados aos autos do inventário do espólio de Carlos Soares Martins, aguardando as respectivas prestações de contas pela inventariante e partilha dos bens em favor do insolvente, para ulterior transferência aos autos do presente feito. O Ministério Público requereu que se aguardasse por trinta dias, para que posteriormente a Administradora Judicial cobrasse da inventariante as respectivas contas. Foram juntadas sentença e Acórdãos dos autos do inventário de Carlos Soares Martins. A Administradora Judicial requereu a intimação da inventariante para apresentação das contas, incluindo os bens da sobrepartilha, para o devido andamento no presente feito. Após análise dos autos, observa-se que a manifestação da Administradora Judicial não cumpriu integralmente o escopo almejado, que era justamente diligenciar junto à inventariante, ou nos autos de inventário, pela cobrança das contas, abrangendo os bens já inventariados, bem como aqueles trazidos em sobrepartilha. Tal diligência é crucial para a futura individualização patrimonial do insolvente e para a solvência das dívidas. Assim, considerando a importância da correta individualização patrimonial do requerente para o desfecho adequado da presente demanda, acolho o pedido ministerial para determinar que a Administradora Judicial cobre a prestação de contas da inventariante, sem prejuízo de adoção das medidas judiciais cabíveis nos autos de inventário, comprovando-se nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Desta forma, determino que a Administradora Judicial seja intimada para cumprir a diligência conforme requerido pelo Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 24/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de declaração de insolvência civil requerido por Carlos Soares Martins Filho. O requerente postula a declaração de sua própria insolvência alegando ser sócio da empresa VILLELA & MARTINS CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, e que em decorrência de dívidas da empresa, houve posterior determinação judicial de desconsideração da personalidade jurídica da mesma, atingindo os bens pessoais dos sócios, tornando-o insolvente. Após a determinação para que a Administradora Judicial se manifestasse acerca da arrecadação dos bens do insolvente e a necessidade de adoção de medidas judiciais para preservar o respectivo patrimônio, esta informou que nos impostos de renda dos exercícios de 2016 a 2020, não há menção a qualquer bem do devedor, apenas o de sua residência. Ademais, mencionou que há informações de novos valores colacionados aos autos do inventário do espólio de Carlos Soares Martins, aguardando as respectivas prestações de contas pela inventariante e partilha dos bens em favor do insolvente, para ulterior transferência aos autos do presente feito. O Ministério Público requereu que se aguardasse por trinta dias, para que posteriormente a Administradora Judicial cobrasse da inventariante as respectivas contas. Foram juntadas sentença e Acórdãos dos autos do inventário de Carlos Soares Martins. A Administradora Judicial requereu a intimação da inventariante para apresentação das contas, incluindo os bens da sobrepartilha, para o devido andamento no presente feito. Após análise dos autos, observa-se que a manifestação da Administradora Judicial não cumpriu integralmente o escopo almejado, que era justamente diligenciar junto à inventariante, ou nos autos de inventário, pela cobrança das contas, abrangendo os bens já inventariados, bem como aqueles trazidos em sobrepartilha. Tal diligência é crucial para a futura individualização patrimonial do insolvente e para a solvência das dívidas. Assim, considerando a importância da correta individualização patrimonial do requerente para o desfecho adequado da presente demanda, acolho o pedido ministerial para determinar que a Administradora Judicial cobre a prestação de contas da inventariante, sem prejuízo de adoção das medidas judiciais cabíveis nos autos de inventário, comprovando-se nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Desta forma, determino que a Administradora Judicial seja intimada para cumprir a diligência conforme requerido pelo Ministério Público. Intime-se. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80076332-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 23/05/2024 16:25 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2024 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP) |
| 23/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70211526-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/05/2024 16:17 |
| 20/05/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0008210-66.2024.8.26.0562 - Habilitação de Crédito |
| 13/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - e-mail email - providências - Com Ato |
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70147292-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2024 18:01 |
| 09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo concedido na decisão de fls. 855, que ainda não decorreu. Com o decurso, cumpra-se segundo parágrafo da decisão de fls. 855. Intime-se. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 05/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo concedido na decisão de fls. 855, que ainda não decorreu. Com o decurso, cumpra-se segundo parágrafo da decisão de fls. 855. Intime-se. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70130596-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2024 17:54 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 28/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre o(s) documento(s) juntado(s) nos autos. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 27/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre o(s) documento(s) juntado(s) nos autos. |
| 27/03/2024 |
Ofício Juntado
|
| 27/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intime-se a Administradora Judicial para que cumpra cota ministerial de fls. 850/851. Intime-se. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 04/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intime-se a Administradora Judicial para que cumpra cota ministerial de fls. 850/851. Intime-se. |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2024 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/02/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80030798-8 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 29/02/2024 17:32 |
| 29/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70074041-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/02/2024 13:24 |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2024 Teor do ato: Vistos. A Administradora Judicial deverá ser intimada para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a cota ministerial de fls. 830/831, especialmente, sobre a arrecadação de todos os bens do devedor, bem como se há necessidade de adoção de medidas judiciais para preservar o respectivo patrimônio, e ulterior autuação dos créditos e expedição de edital para as alegações dos credores, nos termos do artigo 761, II e 768, caput, da Lei nº 5.869/73. Intime-se. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 30/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A Administradora Judicial deverá ser intimada para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a cota ministerial de fls. 830/831, especialmente, sobre a arrecadação de todos os bens do devedor, bem como se há necessidade de adoção de medidas judiciais para preservar o respectivo patrimônio, e ulterior autuação dos créditos e expedição de edital para as alegações dos credores, nos termos do artigo 761, II e 768, caput, da Lei nº 5.869/73. Intime-se. |
| 30/01/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - CITAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80015982-2 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 30/01/2024 15:48 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2024 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 30/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70023540-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/01/2024 16:05 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2024 Teor do ato: Vistos. Tocante à arguição de fraude à execução, mantenho decisão de fls. 669/670, pois ainda o crédito do peticionante não foi habilitado, estando o incidente de habilitação 0013467-09.2023.8.26.0562. em curso. Intime-se. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 24/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tocante à arguição de fraude à execução, mantenho decisão de fls. 669/670, pois ainda o crédito do peticionante não foi habilitado, estando o incidente de habilitação 0013467-09.2023.8.26.0562. em curso. Intime-se. |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70018931-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2024 14:57 |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2024 Teor do ato: Fls. 792/817: Manifestem-se as partes sobre o(s) documento(s) juntado(s) nos autos. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 09/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 792/817: Manifestem-se as partes sobre o(s) documento(s) juntado(s) nos autos. |
| 18/12/2023 |
Documento Juntado
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| 14/12/2023 |
Documento Juntado
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| 02/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fica intimada a Prefeitura Municipal de Santos para se manifestar nos autos, conforme decisão a seguir transcrita: "Vistos. Não conheço da petição de fls. 768/770, uma vez que encaminhada ao E. Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santos, prejudicado o pedido de desentranhamento de fls. 771. Reitere-se intimação das Fazendas Estadual e Municipal de Santos. Reitere-se ofício expedido à JUCESP (fls. 680). Intime-se." |
| 21/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fica intimada a Fazenda do Estado de São Paulo, para se manifestar nos autos, conforme decisão a seguir transcrita: "Vistos. Não conheço da petição de fls. 768/770, uma vez que encaminhada ao E. Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santos, prejudicado o pedido de desentranhamento de fls. 771. Reitere-se intimação das Fazendas Estadual e Municipal de Santos. Reitere-se ofício expedido à JUCESP (fls. 680). Intime-se." |
| 19/11/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1130/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 16/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1130/2023 Teor do ato: Vistos. Não conheço da petição de fls. 768/770, uma vez que encaminhada ao E. Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santos, prejudicado o pedido de desentranhamento de fls. 771. Reitere-se intimação das Fazendas Estadual e Municipal de Santos. Reitere-se ofício expedido à JUCESP (fls. 680). Intime-se. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 16/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não conheço da petição de fls. 768/770, uma vez que encaminhada ao E. Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santos, prejudicado o pedido de desentranhamento de fls. 771. Reitere-se intimação das Fazendas Estadual e Municipal de Santos. Reitere-se ofício expedido à JUCESP (fls. 680). Intime-se. |
| 14/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2023 |
Expedição de documento
CERTIDÃO EM BRANCO |
| 31/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2023 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
Nº Protocolo: WSTS.23.70456788-4 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 24/10/2023 17:06 |
| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70456140-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2023 14:54 |
| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70452090-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2023 20:30 |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1022/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 12/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1022/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a vinda da manifestação da Administradora Judicial, nos termos da decisão de fls. 757, primeiro parágrafo. Intime-se. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 11/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se a vinda da manifestação da Administradora Judicial, nos termos da decisão de fls. 757, primeiro parágrafo. Intime-se. |
| 10/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70433528-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/10/2023 15:44 |
| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2023 Teor do ato: Vistos. Por ora, intime-se a Administradora Judicial para se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre o resultado das pesquisas e sobre fls. 753/756. Tocante à arguição de fraude à execução, mantenho decisão de fls. 669/670, pois ainda o crédito do peticionante não foi habilitado, estando o incidente de habilitação 0013467-09.2023.8.26.0562. em curso. Intime-se. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 25/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, intime-se a Administradora Judicial para se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre o resultado das pesquisas e sobre fls. 753/756. Tocante à arguição de fraude à execução, mantenho decisão de fls. 669/670, pois ainda o crédito do peticionante não foi habilitado, estando o incidente de habilitação 0013467-09.2023.8.26.0562. em curso. Intime-se. |
| 24/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTS.23.70408038-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 22/09/2023 15:19 |
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0940/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2023 Teor do ato: *Ciência ao autor do resultado das pesquisas solicitadas. Diga em termos de prosseguimento. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 20/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Ciência ao autor do resultado das pesquisas solicitadas. Diga em termos de prosseguimento. |
| 20/09/2023 |
Documento Juntado
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| 15/09/2023 |
Documento Juntado
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| 13/09/2023 |
Documento Juntado
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| 13/09/2023 |
Documento Juntado
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| 31/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA594011215TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas Destinatário : União Federal - PRFN Diligência : 28/08/2023 |
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70368978-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2023 09:17 |
| 30/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA594011207TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas Destinatário : Estado de São Paulo Diligência : 28/08/2023 |
| 29/08/2023 |
Documento Juntado
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| 29/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA594011184TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas Destinatário : Prefeitura Municipal de Santos Diligência : 25/08/2023 |
| 23/08/2023 |
Certidão Juntada
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| 22/08/2023 |
Certidão Juntada
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| 22/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/08/2023 |
Certidão Juntada
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| 22/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/08/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 18/08/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 18/08/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 18/08/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 18/08/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 18/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas |
| 18/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas |
| 18/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas |
| 17/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0013510-43.2023.8.26.0562 - Habilitação de Crédito |
| 17/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0013468-91.2023.8.26.0562 - Habilitação de Crédito |
| 17/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0013467-09.2023.8.26.0562 - Habilitação de Crédito |
| 16/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70345019-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/08/2023 12:52 |
| 16/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0013402-14.2023.8.26.0562 - Habilitação de Crédito |
| 15/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 14/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0013262-77.2023.8.26.0562 - Habilitação de Crédito |
| 09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0771/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2023 Teor do ato: Vistos. Respeitado o esforço da parte embargante, não se vislumbra, no decisório recorrido, obscuridade, contradição ou omissão. A parte pretende, com seu recurso, discutir o sentido do decisório, em certos aspectos, o que é descabido nesta via. A Administradora Judicial juntou a documentação lhe passada pela inventariante do espólio (fls. 635 e fls. 638/651). Quanto ao pedido de fls. 378/393, necessário que o peticionante habilite, em incidente próprio, seu crédito para depois se analisar aqui a arguida fraude à execução. A respeito: "Embargos de declaração. Enunciado administrativo nº 3 do STJ. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter infringente. Impossibilidade. Rejeição dos embargos" e na mesma linha: "Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, reiterando as razões do recurso anterior. Embargos de declaração rejeitados". REJEITO os embargos declaratórios. Intime-se. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 08/08/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Respeitado o esforço da parte embargante, não se vislumbra, no decisório recorrido, obscuridade, contradição ou omissão. A parte pretende, com seu recurso, discutir o sentido do decisório, em certos aspectos, o que é descabido nesta via. A Administradora Judicial juntou a documentação lhe passada pela inventariante do espólio (fls. 635 e fls. 638/651). Quanto ao pedido de fls. 378/393, necessário que o peticionante habilite, em incidente próprio, seu crédito para depois se analisar aqui a arguida fraude à execução. A respeito: "Embargos de declaração. Enunciado administrativo nº 3 do STJ. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter infringente. Impossibilidade. Rejeição dos embargos" e na mesma linha: "Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, reiterando as razões do recurso anterior. Embargos de declaração rejeitados". REJEITO os embargos declaratórios. Intime-se. |
| 07/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.23.70328867-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/08/2023 16:05 |
| 02/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Os pedidos de habilitação de crédito deverão ser realizados em incidente processual apartado pelos interessados (Gilberto Felix e Isamar da Silva Felix; Odevai Rodrigues de Almeida; Joilson Oliveira da Silva; Paulo Fernando de Carvalho Lervolino e Alessandra Matos Muniz Matias), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não serem conhecidos. 2. Oficie-se como requerido pela Administradora Judicial às fls. 636, item "a". 3. Proceda-se à pesquisa de bens do liquidante nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e ARISP. 4. Proceda-se à pesquisa das instituições financeiras com as quais o liquidante mantém relacionamento financeiro no sistema SISBAJUD e, em seguida, oficie-se a referidas intistituições solicitando-se informações sobre ativos do liquidante. 5. Oficie-se à JUCESP para que informe eventuais empresas das quais o liquidante seja sócio. 6. Expeçam-se cartas de intimação das Fazendas Públicas, como requerido às fls. 637, item "c". 7. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 01/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Os pedidos de habilitação de crédito deverão ser realizados em incidente processual apartado pelos interessados (Gilberto Felix e Isamar da Silva Felix; Odevai Rodrigues de Almeida; Joilson Oliveira da Silva; Paulo Fernando de Carvalho Lervolino e Alessandra Matos Muniz Matias), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não serem conhecidos. 2. Oficie-se como requerido pela Administradora Judicial às fls. 636, item "a". 3. Proceda-se à pesquisa de bens do liquidante nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e ARISP. 4. Proceda-se à pesquisa das instituições financeiras com as quais o liquidante mantém relacionamento financeiro no sistema SISBAJUD e, em seguida, oficie-se a referidas intistituições solicitando-se informações sobre ativos do liquidante. 5. Oficie-se à JUCESP para que informe eventuais empresas das quais o liquidante seja sócio. 6. Expeçam-se cartas de intimação das Fazendas Públicas, como requerido às fls. 637, item "c". 7. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70297452-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/07/2023 15:26 |
| 19/07/2023 |
Pedido de Intimação do Síndico Juntado
Nº Protocolo: WSTS.23.70296769-9 Tipo da Petição: Pedido de Intimação de Administrador Judicial Data: 19/07/2023 12:06 |
| 18/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0011518-47.2023.8.26.0562 - Habilitação de Crédito |
| 11/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0011046-46.2023.8.26.0562 - Habilitação de Crédito |
| 06/07/2023 |
Mandado Juntado
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| 06/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70273169-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/07/2023 16:57 |
| 05/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 3765 |
| 26/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 519/611: Manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 23/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70252660-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/06/2023 16:29 |
| 23/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 519/611: Manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. |
| 23/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2023/030510-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2023 Local: Oficial de justiça - Rosane dos Santos Alessio |
| 21/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/06/2023 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 20/06/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.23.70244959-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/06/2023 14:38 |
| 20/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0564/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Respeitado o esforço da parte embargante, não se vislumbra, no decisório recorrido, obscuridade, contradição ou omissão. A parte pretende, com seu recurso, discutir o sentido do decisório, em certos aspectos, o que é descabido nesta via. A respeito: "Embargos de declaração. Enunciado administrativo nº 3 do STJ. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter infringente. Impossibilidade. Rejeição dos embargos" e na mesma linha: "Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, reiterando as razões do recurso anterior. Embargos de declaração rejeitados". REJEITO os embargos declaratórios. 2. Ao contrário do alegado pela embargante, o E. Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões determinou à inventariante do espólio de Carlos Soares Martins que os aluguéis relativos aos bens do espólio pertencente ao insolvente Carlos Soares Martins Filho fossem aqui depositados (R. Decisão copiada de fls. 350/351). De todo modo, para não prejudicar os credores do insolvente, ante a inércia da inventariante (intimada por carta às fls. 356), expeça-se mandado de intimação da inventariante para os termos do despacho de fls. 293 e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito nestes autos dos frutos dos bens do espólio de Carlos Soares Martins cabíveis ao insolvente e herdeiro Carlos Soares Martins Filho, conforme determinado pelo E. Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões (R. Decisão copiada de fls. 350/351). 3. Quanto à petição de fls. 298/301, fls. 357/359, fls. 368/370, intime-se a Administradora Judicial para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Cumpra-se decisão de fls. 494. 5. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 13/06/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. 1. Respeitado o esforço da parte embargante, não se vislumbra, no decisório recorrido, obscuridade, contradição ou omissão. A parte pretende, com seu recurso, discutir o sentido do decisório, em certos aspectos, o que é descabido nesta via. A respeito: "Embargos de declaração. Enunciado administrativo nº 3 do STJ. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter infringente. Impossibilidade. Rejeição dos embargos" e na mesma linha: "Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, reiterando as razões do recurso anterior. Embargos de declaração rejeitados". REJEITO os embargos declaratórios. 2. Ao contrário do alegado pela embargante, o E. Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões determinou à inventariante do espólio de Carlos Soares Martins que os aluguéis relativos aos bens do espólio pertencente ao insolvente Carlos Soares Martins Filho fossem aqui depositados (R. Decisão copiada de fls. 350/351). De todo modo, para não prejudicar os credores do insolvente, ante a inércia da inventariante (intimada por carta às fls. 356), expeça-se mandado de intimação da inventariante para os termos do despacho de fls. 293 e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito nestes autos dos frutos dos bens do espólio de Carlos Soares Martins cabíveis ao insolvente e herdeiro Carlos Soares Martins Filho, conforme determinado pelo E. Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões (R. Decisão copiada de fls. 350/351). 3. Quanto à petição de fls. 298/301, fls. 357/359, fls. 368/370, intime-se a Administradora Judicial para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Cumpra-se decisão de fls. 494. 5. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 13/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.23.70223878-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/06/2023 11:46 |
| 06/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2023 Teor do ato: Vistos. Respeitado o esforço da parte embargante, não se vislumbra, no decisório recorrido, obscuridade, contradição ou omissão. A parte pretende, com seu recurso, discutir o sentido do decisório, em certos aspectos, o que é descabido nesta via. Aguarde-se, por ora, o cumprimento da decisão de fls. 494. Demais pedidos serão apreciados, oportunamente. A respeito: "Embargos de declaração. Enunciado administrativo nº 3 do STJ. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter infringente. Impossibilidade. Rejeição dos embargos" e na mesma linha: "Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, reiterando as razões do recurso anterior. Embargos de declaração rejeitados". REJEITO os embargos declaratórios. Intime-se. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 05/06/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Respeitado o esforço da parte embargante, não se vislumbra, no decisório recorrido, obscuridade, contradição ou omissão. A parte pretende, com seu recurso, discutir o sentido do decisório, em certos aspectos, o que é descabido nesta via. Aguarde-se, por ora, o cumprimento da decisão de fls. 494. Demais pedidos serão apreciados, oportunamente. A respeito: "Embargos de declaração. Enunciado administrativo nº 3 do STJ. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter infringente. Impossibilidade. Rejeição dos embargos" e na mesma linha: "Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, reiterando as razões do recurso anterior. Embargos de declaração rejeitados". REJEITO os embargos declaratórios. Intime-se. |
| 05/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.23.70210384-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/05/2023 17:00 |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.23.70210345-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/05/2023 16:47 |
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2023 Teor do ato: Vistos. Neste momento processual, intime-se a Sra. Administradora Judicial, a fim de que os bens do insolvente sejam arrecadados e vendidos para garantir o pagamento dos credores Habilitados. Intime-se. Advogados(s): Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Cahuê Alonso Talarico (OAB 214190/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 25/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Neste momento processual, intime-se a Sra. Administradora Judicial, a fim de que os bens do insolvente sejam arrecadados e vendidos para garantir o pagamento dos credores Habilitados. Intime-se. |
| 19/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70194589-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2023 10:54 |
| 19/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70194451-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2023 10:09 |
| 17/05/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.23.70187807-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/05/2023 11:50 |
| 16/05/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.23.70187639-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/05/2023 11:07 |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70152840-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2023 15:31 |
| 10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 3713 |
| 05/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2023 Teor do ato: Vistos etc. Trata-se de processo de insolvência proposto por Carlos Soares Martins Filho. Verifica-se que o feito encontra-se paralisado, aguardando o impulso processual por parte do autor. É o relatório. Decido. Considerando o princípio do impulso oficial, que rege o processo civil, conforme o artigo 2º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), cabe às partes impulsionar o andamento do processo. No caso dos autos, verifica-se a inércia do autor, que se mantém inerte quanto à realização de atos necessários ao prosseguimento do feito. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso III, c/c artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INTIMO o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê impulso ao processo, promovendo as providências necessárias ao seu regular andamento. Ressalto que, caso o autor não cumpra a presente determinação no prazo assinalado, o processo estará sujeito ao arquivamento, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 04/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos etc. Trata-se de processo de insolvência proposto por Carlos Soares Martins Filho. Verifica-se que o feito encontra-se paralisado, aguardando o impulso processual por parte do autor. É o relatório. Decido. Considerando o princípio do impulso oficial, que rege o processo civil, conforme o artigo 2º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), cabe às partes impulsionar o andamento do processo. No caso dos autos, verifica-se a inércia do autor, que se mantém inerte quanto à realização de atos necessários ao prosseguimento do feito. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso III, c/c artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INTIMO o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê impulso ao processo, promovendo as providências necessárias ao seu regular andamento. Ressalto que, caso o autor não cumpra a presente determinação no prazo assinalado, o processo estará sujeito ao arquivamento, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 03/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70123950-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2023 13:42 |
| 27/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 24/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 24/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 23/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70108101-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2023 10:20 |
| 17/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - intimação - carta - genérico - Com Ato |
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70079177-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2023 16:29 |
| 26/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1116/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1116/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de folhas 289-290 : Intime-se a Sra. Cristiane Soares Martins, inventariante dos autos do processo de inventário nº. 038664-30.2004.826.0562, que tramita junto a 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Santos, devendo a peticionária recolher as despesas respectivas e indicar o endereço, após expeça-se Carta com Aviso de Recebimento no prazo de 10 dias, com cópia do requerimento aprovado. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 01/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o pedido de folhas 289-290 : Intime-se a Sra. Cristiane Soares Martins, inventariante dos autos do processo de inventário nº. 038664-30.2004.826.0562, que tramita junto a 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Santos, devendo a peticionária recolher as despesas respectivas e indicar o endereço, após expeça-se Carta com Aviso de Recebimento no prazo de 10 dias, com cópia do requerimento aprovado. Intime-se. |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70450200-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2022 17:09 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0960/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 3613 |
| 17/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2022 Teor do ato: Fls. 285: fica deferido o prazo suplementar de 15 dias requerido pela parte autora. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 14/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 285: fica deferido o prazo suplementar de 15 dias requerido pela parte autora. |
| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70387945-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/10/2022 15:21 |
| 29/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 3601 |
| 28/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido mais recente. Assim o faço pois a moderna dinâmica do contraditório, indispensável à implantação do processo justo, está presente nas normas fundamentais constantes de três artigos, quais sejam, o 7º. 9º. e 10 do novo CPC. O contraditório, outrora visto como dever de audiência bilateral dos litigantes, antes do pronunciamento judicial sobre as questões deduzidas separadamente pelas partes contrapostas, evoluiu, dentro da concepção democrática do processo justo idealizado pelo constitucionalismo configurador do Estado Democrático de Direito. Para que o acesso à justiça (CF, art. __5, XXXV) seja pleno e efetivo, indispensável é que o litigante não se tenha assegurado o direito de ser ouvido em Juízo. Mas há de lhe ser reconhecido e garantido também o direito de participar, ativa e concretamente, da formação do provimento com que seu pedido de tutela jurisdicional ser solucionado. Quer isto dizer que nenhuma decisão judicial poderá em princípio, ser pronunciada sem que antes as partes tenham tido oportunidade de manifestar sobre a questão a ser solucionada pelo juiz. Prazo de 3 dias. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 27/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido mais recente. Assim o faço pois a moderna dinâmica do contraditório, indispensável à implantação do processo justo, está presente nas normas fundamentais constantes de três artigos, quais sejam, o 7º. 9º. e 10 do novo CPC. O contraditório, outrora visto como dever de audiência bilateral dos litigantes, antes do pronunciamento judicial sobre as questões deduzidas separadamente pelas partes contrapostas, evoluiu, dentro da concepção democrática do processo justo idealizado pelo constitucionalismo configurador do Estado Democrático de Direito. Para que o acesso à justiça (CF, art. __5, XXXV) seja pleno e efetivo, indispensável é que o litigante não se tenha assegurado o direito de ser ouvido em Juízo. Mas há de lhe ser reconhecido e garantido também o direito de participar, ativa e concretamente, da formação do provimento com que seu pedido de tutela jurisdicional ser solucionado. Quer isto dizer que nenhuma decisão judicial poderá em princípio, ser pronunciada sem que antes as partes tenham tido oportunidade de manifestar sobre a questão a ser solucionada pelo juiz. Prazo de 3 dias. Intime-se. |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70361678-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2022 15:57 |
| 31/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0800/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a Sra. Administradora. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 29/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a Sra. Administradora. Intime-se. |
| 26/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70316721-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 18/08/2022 19:02 |
| 16/08/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0012103-36.2022.8.26.0562 - Habilitação de Crédito |
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0729/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566 |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2022 Teor do ato: Ciência sobre a certidão supra. Requeira a parte autora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 09/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a certidão supra. Requeira a parte autora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. |
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a dilação por 15 dias, aguarde-se. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 01/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a dilação por 15 dias, aguarde-se. Intime-se. |
| 30/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70094582-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/03/2022 16:32 |
| 03/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3458 |
| 28/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2022 Teor do ato: Ciência às partes da petição do perito retro juntada(s) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 25/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da petição do perito retro juntada(s) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 23/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70059463-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/02/2022 18:32 |
| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451 |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2022 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se a manifestação da administradora, já determinada pelo ato ordinatório de fl. 237. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 16/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, aguarde-se a manifestação da administradora, já determinada pelo ato ordinatório de fl. 237. Intime-se. |
| 15/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2022 |
Termo Expedido
Termo - Compromisso - Administrador Judicial - Falência |
| 11/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70036566-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/02/2022 12:02 |
| 08/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443 |
| 07/02/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0001324-22.2022.8.26.0562 - Habilitação de Crédito |
| 07/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2022 Teor do ato: Fls. 231/236: manifeste-se a administradora sobre a petição e o(s) documento(s) juntado(s) nos autos. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 07/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 231/236: manifeste-se a administradora sobre a petição e o(s) documento(s) juntado(s) nos autos. |
| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70026907-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2022 15:45 |
| 01/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 01/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 25/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2021 |
Edital Expedido
Edital - Aviso de Plano de Recuperação Judicial |
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 08/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2021 Teor do ato: Fica deferida a dilação do prazo requerido pela parte interessada para providenciar o necessário para o prosseguimento do feito. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 07/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica deferida a dilação do prazo requerido pela parte interessada para providenciar o necessário para o prosseguimento do feito. |
| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70452485-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/12/2021 17:49 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2021 Teor do ato: Vistos. Retifique-se o edital e republique-se. Intime-se. Prazo de 15 dias. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 04/12/2021 |
Decisão
Vistos. Retifique-se o edital e republique-se. Intime-se. Prazo de 15 dias. |
| 02/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70443890-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/11/2021 15:50 |
| 26/11/2021 |
Edital Expedido
Edital - Aviso de Plano de Recuperação Judicial |
| 19/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 3402 |
| 18/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2021 Teor do ato: Vistos. Publique-se o edital de credores, conforme despacho de fls. 70/71, item c. No mais, fica intimado o Requerente para, em 10 dias, fazer os esclarecimentos pedidos pela administradora (fls. 210/212), bem como trazer aos autos os documentos solicitados. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 17/11/2021 |
Decisão
Vistos. Publique-se o edital de credores, conforme despacho de fls. 70/71, item c. No mais, fica intimado o Requerente para, em 10 dias, fazer os esclarecimentos pedidos pela administradora (fls. 210/212), bem como trazer aos autos os documentos solicitados. Intime-se. |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70418865-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2021 10:47 |
| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0567/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 |
| 19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, no prazo de quinze dias, sobre o(s) documento(s) novo(s) juntado(s) nos autos (art. 437, §1º, CPC). Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 19/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada, no prazo de quinze dias, sobre o(s) documento(s) novo(s) juntado(s) nos autos (art. 437, §1º, CPC). |
| 14/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70383766-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/10/2021 15:11 |
| 13/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0468/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 3359 |
| 10/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2021 Teor do ato: Defiro o prazo suplementar de 20 dias conforme requerido. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 09/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Defiro o prazo suplementar de 20 dias conforme requerido. |
| 02/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70329196-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2021 16:31 |
| 03/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 3332 Página: 1298/1302 |
| 02/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o prazo de 20 dias como postulado. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 02/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o prazo de 20 dias como postulado. Intime-se. |
| 02/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70277210-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2021 17:14 |
| 15/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 3319 Página: 987/993 |
| 14/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor em prosseguimento em 10 dias, Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 13/07/2021 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o autor em prosseguimento em 10 dias, Intime-se. |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2021 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
Nº Protocolo: WSTS.21.70201952-7 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 08/06/2021 15:56 |
| 08/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70201059-7 Tipo da Petição: Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito Data: 08/06/2021 11:01 |
| 02/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70196892-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2021 19:30 |
| 28/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 3288 Página: 942/947 |
| 27/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido mais recente. Assim o faço pois a moderna dinâmica do contraditório, indispensável à implantação do processo justo, está presente nas normas fundamentais constantes de três artigos, quais sejam, o 7º. 9º. e 10 do novo CPC. O contraditório, outrora visto como dever de audiência bilateral dos litigantes, antes do pronunciamento judicial sobre as questões deduzidas separadamente pelas partes contrapostas, evoluiu, dentro da concepção democrática do processo justo idealizado pelo constitucionalismo configurador do Estado Democrático de Direito. Para que o acesso à justiça (CF, art. __5, XXXV) seja pleno e efetivo, indispensável é que o litigante não se tenha assegurado o direito de ser ouvido em Juízo. Mas há de lhe ser reconhecido e garantido também o direito de participar, ativa e concretamente, da formação do provimento com que seu pedido de tutela jurisdicional ser solucionado. Quer isto dizer que nenhuma decisão judicial poderá em princípio, ser pronunciada sem que antes as partes tenham tido oportunidade de manifestar sobre a questão a ser solucionada pelo juiz. Prazo de 3 dias. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 26/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido mais recente. Assim o faço pois a moderna dinâmica do contraditório, indispensável à implantação do processo justo, está presente nas normas fundamentais constantes de três artigos, quais sejam, o 7º. 9º. e 10 do novo CPC. O contraditório, outrora visto como dever de audiência bilateral dos litigantes, antes do pronunciamento judicial sobre as questões deduzidas separadamente pelas partes contrapostas, evoluiu, dentro da concepção democrática do processo justo idealizado pelo constitucionalismo configurador do Estado Democrático de Direito. Para que o acesso à justiça (CF, art. __5, XXXV) seja pleno e efetivo, indispensável é que o litigante não se tenha assegurado o direito de ser ouvido em Juízo. Mas há de lhe ser reconhecido e garantido também o direito de participar, ativa e concretamente, da formação do provimento com que seu pedido de tutela jurisdicional ser solucionado. Quer isto dizer que nenhuma decisão judicial poderá em princípio, ser pronunciada sem que antes as partes tenham tido oportunidade de manifestar sobre a questão a ser solucionada pelo juiz. Prazo de 3 dias. Intime-se. |
| 26/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70184398-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2021 16:42 |
| 19/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 3260 Página: 1033/1034 |
| 16/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2021 Teor do ato: Fica deferido o prazo de sobrestamento do feito por 30 (trinta) dias. Decorrido este prazo, sem qualquer andamento ao feito, a parte autora será intimada pessoalmente, advertindo-a de que o processo poderá ser extinto nos termos do artigo 485, § 1º do NCPC, uma vez que o simples pedido de prazo, não é, efetivamente, andamento no processo. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 15/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica deferido o prazo de sobrestamento do feito por 30 (trinta) dias. Decorrido este prazo, sem qualquer andamento ao feito, a parte autora será intimada pessoalmente, advertindo-a de que o processo poderá ser extinto nos termos do artigo 485, § 1º do NCPC, uma vez que o simples pedido de prazo, não é, efetivamente, andamento no processo. |
| 13/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70124691-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2021 17:26 |
| 06/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 3251 Página: 1417/1425 |
| 06/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 3251 Página: 1417/1425 |
| 05/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a dilação de prazo, sem prejuízo manifeste-se a Sra. Perita. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 31/03/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro a dilação de prazo, sem prejuízo manifeste-se a Sra. Perita. Intime-se. |
| 29/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70094072-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2021 12:19 |
| 10/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 3234 Página: 1199/1202 |
| 09/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2021 Teor do ato: Manifestem-se as partes referente a petição do perito. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 09/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes referente a petição do perito. |
| 05/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70072459-2 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 05/03/2021 14:23 |
| 22/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2021 Data da Disponibilização: 22/02/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 3222 Página: 971/975 |
| 18/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2021 Teor do ato: ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA comparecer em cartório para assinar o Termo de Compromisso Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 18/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA comparecer em cartório para assinar o Termo de Compromisso |
| 17/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2021 Data da Disponibilização: 17/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 3219 Página: 1325/1330 |
| 17/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do alegado e comprovado na petição de fls. 73/74 e documentos que a acompanha, revogo a nomeação de ITAPEVA VII para o cargo de administradora e nomeio, em substituição, ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA para administrar os bens do Requerente até a liquidação total da massa, mantidos, no mais, os termos da sentença retro. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 15/02/2021 |
Decisão
Vistos. Diante do alegado e comprovado na petição de fls. 73/74 e documentos que a acompanha, revogo a nomeação de ITAPEVA VII para o cargo de administradora e nomeio, em substituição, ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA para administrar os bens do Requerente até a liquidação total da massa, mantidos, no mais, os termos da sentença retro. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. |
| 14/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70239842-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2020 19:33 |
| 29/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2020 Data da Disponibilização: 29/07/2020 Data da Publicação: 30/07/2020 Número do Diário: 3094 Página: 1120 |
| 28/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2020 Teor do ato: Vistos. Carlos Soares Martins Filho, qualificado nos autos, ajuizou ação requerendo declaração de sua própria insolvência civil. Alega ser sócio da empresa VILLELA & MARTINS CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e aduz que, em decorrência de dívidas da empresa, houve posterior determinação judicial de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, atingindo os bens pessoais dos sócios, tornando-o insolvente. Parecer Ministerial anuindo com o pedido juntado às fls. 68/69. É a síntese do necessário. DECIDO. Por primeiro, diante das circunstâncias narradas na inicial, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao Requerente. Anote-se. Como bem salientado pelo ilustre representante do Parquet, o requerente demonstra, em princípio, que suas dívidas excedem a seu patrimônio, consoante dispõe o artigo 748, do Código de Processo Civil de 1973, legislação que ainda regula as execuções contra devedor insolvente, com base no artigo 1052, do atual Códex Ainda no tema, demonstra preenchidos os requisitos do artigo 760, do Código de Processo Civil de 1973, conforme documentos de fls. 10/11, 17/22, 30/40 (reiterados às fls. 51/61), além da exposição das causas que o levaram à alegada insolvência. Assim, diante da anuência do Ministério Público, e levando em conta que estão preenchidos os requisitos iniciais para a adoção do procedimento em tela: a) DECLARO, por sentença, a insolvência de CARLOS SOARES MARTINS FILHO e, por consequência, determinou a suspensão de todas as execuções (apenas as execuções) contra o Requerente, nos termos do artigo 762, inciso I e II do CPC/73; b) DETERMINO o respectivo prosseguimento do feito, nos termos do artigo 761, e seguintes, do Código de Processo Civil de 1973, nomeando, neste ato, a empresa ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS como administradora para administrar os bens do Requerente até a liquidação total da massa; c) DETERMINO a expedição de edital contendo a íntegra desta decisão para que credores, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentem a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título, nos termos do artigo 761, inciso II do CPC/73. P.I.C. Advogados(s): Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 27/07/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Carlos Soares Martins Filho, qualificado nos autos, ajuizou ação requerendo declaração de sua própria insolvência civil. Alega ser sócio da empresa VILLELA & MARTINS CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e aduz que, em decorrência de dívidas da empresa, houve posterior determinação judicial de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, atingindo os bens pessoais dos sócios, tornando-o insolvente. Parecer Ministerial anuindo com o pedido juntado às fls. 68/69. É a síntese do necessário. DECIDO. Por primeiro, diante das circunstâncias narradas na inicial, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao Requerente. Anote-se. Como bem salientado pelo ilustre representante do Parquet, o requerente demonstra, em princípio, que suas dívidas excedem a seu patrimônio, consoante dispõe o artigo 748, do Código de Processo Civil de 1973, legislação que ainda regula as execuções contra devedor insolvente, com base no artigo 1052, do atual Códex Ainda no tema, demonstra preenchidos os requisitos do artigo 760, do Código de Processo Civil de 1973, conforme documentos de fls. 10/11, 17/22, 30/40 (reiterados às fls. 51/61), além da exposição das causas que o levaram à alegada insolvência. Assim, diante da anuência do Ministério Público, e levando em conta que estão preenchidos os requisitos iniciais para a adoção do procedimento em tela: a) DECLARO, por sentença, a insolvência de CARLOS SOARES MARTINS FILHO e, por consequência, determinou a suspensão de todas as execuções (apenas as execuções) contra o Requerente, nos termos do artigo 762, inciso I e II do CPC/73; b) DETERMINO o respectivo prosseguimento do feito, nos termos do artigo 761, e seguintes, do Código de Processo Civil de 1973, nomeando, neste ato, a empresa ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS como administradora para administrar os bens do Requerente até a liquidação total da massa; c) DETERMINO a expedição de edital contendo a íntegra desta decisão para que credores, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentem a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título, nos termos do artigo 761, inciso II do CPC/73. P.I.C. |
| 27/07/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 17/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70210116-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/07/2020 13:12 |
| 13/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 3082 Página: 945 |
| 13/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 3082 Página: 945 |
| 10/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2020 Teor do ato: Vista ao Ministério Público. Advogados(s): Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 10/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a manifestação Ministerial. Int, Advogados(s): Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 09/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se a manifestação Ministerial. Int, |
| 09/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70203690-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2020 21:24 |
| 08/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2020 |
Mudança de Classe Processual
|
| 08/07/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/07/2020 |
Petições Diversas |
| 14/07/2020 |
Manifestação do MP |
| 03/08/2020 |
Petições Diversas |
| 05/03/2021 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 19/03/2021 |
Petições Diversas |
| 13/04/2021 |
Petições Diversas |
| 25/05/2021 |
Petições Diversas |
| 02/06/2021 |
Petições Diversas |
| 08/06/2021 |
Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito |
| 08/06/2021 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 29/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 14/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2021 |
Petições Diversas |
| 30/11/2021 |
Manifestação do Perito |
| 06/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 02/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/02/2022 |
Manifestação do Perito |
| 22/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 17/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/03/2023 |
Petições Diversas |
| 03/04/2023 |
Petições Diversas |
| 24/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 16/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 16/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 19/05/2023 |
Petições Diversas |
| 19/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 29/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 06/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| 20/06/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 23/06/2023 |
Manifestação do MP |
| 05/07/2023 |
Manifestação do MP |
| 19/07/2023 |
Pedido de Intimação de Administrador Judicial |
| 19/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/08/2023 |
Embargos de Declaração |
| 16/08/2023 |
Manifestação do MP |
| 30/08/2023 |
Petições Diversas |
| 22/09/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 09/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2023 |
Petições Diversas |
| 24/10/2023 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 24/01/2024 |
Petições Diversas |
| 29/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/01/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 29/02/2024 |
Manifestação do Perito |
| 29/02/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 02/04/2024 |
Petições Diversas |
| 11/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/05/2024 |
Manifestação do Perito |
| 23/05/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 13/06/2024 |
Manifestação do Perito |
| 17/06/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 19/06/2024 |
Petições Diversas |
| 20/06/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 12/07/2024 |
Manifestação do Perito |
| 15/07/2024 |
Manifestação do MP |
| 08/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/08/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 18/09/2024 |
Manifestação do Perito |
| 20/09/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 03/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 21/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 25/10/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 06/11/2024 |
Petições Diversas |
| 11/11/2024 |
Manifestação do Perito |
| 23/11/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 03/02/2025 |
Petições Diversas |
| 03/02/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 04/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/02/2025 |
Manifestação do Perito |
| 17/02/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 05/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 19/03/2025 |
Manifestação do Perito |
| 21/03/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 24/03/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/04/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 24/04/2025 |
Manifestação do MP |
| 28/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| 01/05/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 20/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 03/06/2025 |
Petições Diversas |
| 09/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 11/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 12/06/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 13/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 16/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 18/06/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 07/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 10/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 14/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2025 |
Manifestação do MP |
| 28/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 30/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/07/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 31/07/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 29/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 29/08/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 19/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/09/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 16/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 20/10/2025 |
Manifestação do MP |
| 22/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2025 |
Petições Diversas |
| 23/10/2025 |
Petições Diversas |
| 24/10/2025 |
Petições Diversas |
| 05/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 06/11/2025 |
Petições Diversas |
| 07/11/2025 |
Manifestação do MP |
| 12/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/11/2025 |
Manifestação do MP |
| 03/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 08/12/2025 |
Petições Diversas |
| 11/12/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 12/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/12/2025 |
Petições Diversas |
| 19/12/2025 |
Manifestação do MP |
| 14/01/2026 |
Petições Diversas |
| 15/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 20/01/2026 |
Manifestação do MP |
| 28/01/2026 |
Petições Diversas |
| 02/02/2026 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/02/2022 | Habilitação de Crédito (0001324-22.2022.8.26.0562) |
| 15/08/2022 | Habilitação de Crédito (0012103-36.2022.8.26.0562) |
| 11/07/2023 | Habilitação de Crédito (0011046-46.2023.8.26.0562) |
| 18/07/2023 | Habilitação de Crédito (0011518-47.2023.8.26.0562) |
| 12/08/2023 | Habilitação de Crédito (0013262-77.2023.8.26.0562) |
| 15/08/2023 | Habilitação de Crédito (0013402-14.2023.8.26.0562) |
| 16/08/2023 | Habilitação de Crédito (0013467-09.2023.8.26.0562) |
| 16/08/2023 | Habilitação de Crédito (0013468-91.2023.8.26.0562) |
| 17/08/2023 | Habilitação de Crédito (0013510-43.2023.8.26.0562) |
| 20/05/2024 | Habilitação de Crédito (0008210-66.2024.8.26.0562) |
| 19/02/2025 | Habilitação de Crédito (0002443-13.2025.8.26.0562) |
| 26/08/2025 | Habilitação de Crédito (0012698-30.2025.8.26.0562) |
| 26/08/2025 | Habilitação de Crédito (0012699-15.2025.8.26.0562) |
| 22/09/2025 | Habilitação de Crédito (0014003-49.2025.8.26.0562) |
| 28/01/2026 | Habilitação de Crédito (0000757-49.2026.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/07/2020 | Evolução | Insolvência Requerida pelo Devedor ou pelo Espólio | Cível | Erro no cadastro feito pelo advogado |
| 09/07/2020 | Inicial | Insolvência Requerida pelo Credor | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |