| Exeqte |
Associação dos Cabos e Soldados da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Acspmesp
Advogado: Wellington Negri da Silva |
| Imptte |
Willian Navarro
Advogado: Luciano Nitatori Advogado: Mauricio Doracio Mendes |
| Exectdo | Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Est. de São Paulo |
| Interesdo. |
Márcio Mirandola
Advogada: Roselene Marfil Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - ofício encaminhado por e-mail |
| 12/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - ofício encaminhado por e-mail |
| 01/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2218/2026 Data da Publicação: 03/08/2026 |
| 30/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2218/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.2108/2110 : Ciência. Oficie-se ao Grupo de Apoio ao cumprimento de sentença nas Ações Coletivas (GAAC) comunicando ciência acerca das recomendações veiculadas no ofício Protocolo Digital - 2024/00097467. Servirá cópia da presente, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pela serventia pelo e-mail institucional. Aguarde-se, no mais, como determinado. Intime-se. Advogados(s): Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP), Artur Benício de Souza (OAB 492153/SP), Emerson dos Santos Légori (OAB 481667/SP), Expedito Leal dos Santos (OAB 461892/SP), Préslon Barros Manzoni (OAB 18626/MS), Edson Onofre de Souza (OAB 436610/SP), Thalita Elienai Trindade Costa Rovere (OAB 421105/SP), Eduardo Perez Garcia (OAB 410682/SP), Roselene Marfil Fernandes (OAB 394637/SP), Ronaldo Rogerio (OAB 340800/SP), Mauricio Doracio Mendes (OAB 133066/SP), Tarso Santos Lopes (OAB 278017/SP), Luciano Nogueira dos Santos (OAB 276810/SP), Estevan Gianini Sganzella (OAB 277998/SP), Margarete Davi Madureira Iope (OAB 85825/SP), Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB 237085/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Fernando Faia Fernandes (OAB 236566/SP), Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Luciano Nitatori (OAB 172926/SP) |
| 30/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.2108/2110 : Ciência. Oficie-se ao Grupo de Apoio ao cumprimento de sentença nas Ações Coletivas (GAAC) comunicando ciência acerca das recomendações veiculadas no ofício Protocolo Digital - 2024/00097467. Servirá cópia da presente, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pela serventia pelo e-mail institucional. Aguarde-se, no mais, como determinado. Intime-se. |
| 30/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/06/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 02/09/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1858/2026 Data da Publicação: 24/06/2026 |
| 22/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1858/2026 Teor do ato: Vistos. Manifestação retro: é vedado o peticionamento individual no cumprimento coletivo de sentença, uma vez que as partes não estão aqui individualizadas, portanto, nenhuma providência a ser tomada. Publique-se esta em nome do advogado peticionante. Com o decurso, providencie a serventia a sua exclusão do cadastro processual. Intime-se. Advogados(s): Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP), Artur Benício de Souza (OAB 492153/SP), Emerson dos Santos Légori (OAB 481667/SP), Expedito Leal dos Santos (OAB 461892/SP), Préslon Barros Manzoni (OAB 18626/MS), Edson Onofre de Souza (OAB 436610/SP), Thalita Elienai Trindade Costa Rovere (OAB 421105/SP), Eduardo Perez Garcia (OAB 410682/SP), Roselene Marfil Fernandes (OAB 394637/SP), Ronaldo Rogerio (OAB 340800/SP), Maria do Socorro Mota Alencar (OAB 108071/SP), Tarso Santos Lopes (OAB 278017/SP), Luciano Nogueira dos Santos (OAB 276810/SP), Estevan Gianini Sganzella (OAB 277998/SP), Margarete Davi Madureira Iope (OAB 85825/SP), Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB 237085/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Fernando Faia Fernandes (OAB 236566/SP), Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Mauricio Doracio Mendes (OAB 133066/SP) |
| 22/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestação retro: é vedado o peticionamento individual no cumprimento coletivo de sentença, uma vez que as partes não estão aqui individualizadas, portanto, nenhuma providência a ser tomada. Publique-se esta em nome do advogado peticionante. Com o decurso, providencie a serventia a sua exclusão do cadastro processual. Intime-se. |
| 22/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/06/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70673282-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 20/06/2026 23:10 |
| 19/06/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/09/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/06/2026 |
Autos no Prazo
|
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.1975, 2054 e 2076: Desnecessária a intimação da executada ou da associação autora nestes autos acerca da intenção dos beneficiários do título coletivo de efetivar o cumprimento de sentença individualmente. Anotem-se os nomes dos patronos que peticionaram para que constem da intimação. Após, providencie a serventia o descadastramento. Fls.2065: Ciência. Fls.1999/2050: Reporto-me à 1969. Intime-se. Advogados(s): Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP), Artur Benício de Souza (OAB 492153/SP), Emerson dos Santos Légori (OAB 481667/SP), Expedito Leal dos Santos (OAB 461892/SP), Préslon Barros Manzoni (OAB 18626/MS), Edson Onofre de Souza (OAB 436610/SP), Thalita Elienai Trindade Costa Rovere (OAB 421105/SP), Eduardo Perez Garcia (OAB 410682/SP), Roselene Marfil Fernandes (OAB 394637/SP), Ronaldo Rogerio (OAB 340800/SP), Mauricio Doracio Mendes (OAB 133066/SP), Tarso Santos Lopes (OAB 278017/SP), Luciano Nogueira dos Santos (OAB 276810/SP), Estevan Gianini Sganzella (OAB 277998/SP), Margarete Davi Madureira Iope (OAB 85825/SP), Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB 237085/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Fernando Faia Fernandes (OAB 236566/SP), Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Luciano Nitatori (OAB 172926/SP) |
| 10/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1975, 2054 e 2076: Desnecessária a intimação da executada ou da associação autora nestes autos acerca da intenção dos beneficiários do título coletivo de efetivar o cumprimento de sentença individualmente. Anotem-se os nomes dos patronos que peticionaram para que constem da intimação. Após, providencie a serventia o descadastramento. Fls.2065: Ciência. Fls.1999/2050: Reporto-me à 1969. Intime-se. |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70120513-5 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 09/02/2026 17:41 |
| 29/01/2026 |
Certidão Juntada
|
| 29/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 29/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 29/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 29/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70067587-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 17:43 |
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70063761-9 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 27/01/2026 11:10 |
| 26/01/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.26.70058813-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/01/2026 14:13 |
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80031129-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2026 17:43 |
| 20/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70034766-1 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 20/01/2026 07:21 |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2026 Data da Publicação: 20/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2026 Teor do ato: Vistos. Às fls.1963/1968, verifica-se decisão proferida no Recurso nº 2004642-11.2025.8.26.0000 pelo Eminente Desembargador Torres de Carvalho, Presidente da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, que deferiu o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito executivo e das execuções, ações ordinárias ou cumprimentos de sentença individuais nas varas comuns e nas varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, até a realização do exame de admissibilidade. Tal determinação deve ser imediatamente cumprida. Nesse passo, esta execução e cada ação ordinária ou cumprimento de sentença lastreados no Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008, ainda não definitivamente julgados, deverão observar o efeito suspensivo concedido até a relização do exame de admissibilidade do recurso, inclusive os incidentes em que se pede o cumprimento da obrigação de fazer, pois a insalubridade refletiria no apostilamento. Para cumprimento da ordem e ciência às partes, DETERMINO que em cada incidente (de cumprimento individual ou coletivo) ou ação acima referidos lance a serventia um ato ordinatório publicável, informando as partes acerca da suspensão. Intime-se. Advogados(s): Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP), Artur Benício de Souza (OAB 492153/SP), Emerson dos Santos Légori (OAB 481667/SP), Préslon Barros Manzoni (OAB 18626/MS), Thalita Elienai Trindade Costa Rovere (OAB 421105/SP), Eduardo Perez Garcia (OAB 410682/SP), Roselene Marfil Fernandes (OAB 394637/SP), Ronaldo Rogerio (OAB 340800/SP), Mauricio Doracio Mendes (OAB 133066/SP), Tarso Santos Lopes (OAB 278017/SP), Luciano Nogueira dos Santos (OAB 276810/SP), Margarete Davi Madureira Iope (OAB 85825/SP), Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB 237085/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Luciano Nitatori (OAB 172926/SP) |
| 16/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às fls.1963/1968, verifica-se decisão proferida no Recurso nº 2004642-11.2025.8.26.0000 pelo Eminente Desembargador Torres de Carvalho, Presidente da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, que deferiu o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito executivo e das execuções, ações ordinárias ou cumprimentos de sentença individuais nas varas comuns e nas varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, até a realização do exame de admissibilidade. Tal determinação deve ser imediatamente cumprida. Nesse passo, esta execução e cada ação ordinária ou cumprimento de sentença lastreados no Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008, ainda não definitivamente julgados, deverão observar o efeito suspensivo concedido até a relização do exame de admissibilidade do recurso, inclusive os incidentes em que se pede o cumprimento da obrigação de fazer, pois a insalubridade refletiria no apostilamento. Para cumprimento da ordem e ciência às partes, DETERMINO que em cada incidente (de cumprimento individual ou coletivo) ou ação acima referidos lance a serventia um ato ordinatório publicável, informando as partes acerca da suspensão. Intime-se. |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1958/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1958/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.1947/1945: Desnecessária a intimação da executada ou da associação autora nestes autos acerca da intenção dos beneficiários do título coletivo de efetivar o cumprimento de sentença individualmente. Fls.1949/1951: O andamento deverá ser requerido em sede de execução, e não nestes autos principais. Atente o patrono a fim de evitar tumulto processual. Anotem-se os nomes dos patronos que peticionaram para que constem da Intimação. Após, providencie a serventia o descadastramento. Intime-se. Advogados(s): Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP), Artur Benício de Souza (OAB 492153/SP), Emerson dos Santos Légori (OAB 481667/SP), Préslon Barros Manzoni (OAB 18626/MS), Thalita Elienai Trindade Costa Rovere (OAB 421105/SP), Eduardo Perez Garcia (OAB 410682/SP), Roselene Marfil Fernandes (OAB 394637/SP), Ronaldo Rogerio (OAB 340800/SP), Mauricio Doracio Mendes (OAB 133066/SP), Tarso Santos Lopes (OAB 278017/SP), Luciano Nogueira dos Santos (OAB 276810/SP), Margarete Davi Madureira Iope (OAB 85825/SP), Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB 237085/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Luciano Nitatori (OAB 172926/SP) |
| 09/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1947/1945: Desnecessária a intimação da executada ou da associação autora nestes autos acerca da intenção dos beneficiários do título coletivo de efetivar o cumprimento de sentença individualmente. Fls.1949/1951: O andamento deverá ser requerido em sede de execução, e não nestes autos principais. Atente o patrono a fim de evitar tumulto processual. Anotem-se os nomes dos patronos que peticionaram para que constem da Intimação. Após, providencie a serventia o descadastramento. Intime-se. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71216761-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 17:36 |
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71206978-4 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 25/11/2025 11:13 |
| 21/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71196349-0 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 21/11/2025 09:18 |
| 13/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1764/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1764/2025 Teor do ato: Vistos. Anoto resposta da Fazenda à decisão ofício de fls.1907/1910, às fls.1926/1928, bem como resposta da ACSPMESP às fls.1922/1925. Dê-se ciência ao Grupo de Apoio ao cumprimento de sentença nas Ações Coletivas (GAAC), com as cópias necessárias (fls.1926/1928 e 1922/1925). Servirá cópia da presente, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pela serventia pelo e-mail institucional, com presteza. Intime-se. Advogados(s): Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP), Artur Benício de Souza (OAB 492153/SP), Emerson dos Santos Légori (OAB 481667/SP), Préslon Barros Manzoni (OAB 18626/MS), Thalita Elienai Trindade Costa Rovere (OAB 421105/SP), Eduardo Perez Garcia (OAB 410682/SP), Roselene Marfil Fernandes (OAB 394637/SP), Ronaldo Rogerio (OAB 340800/SP), Mauricio Doracio Mendes (OAB 133066/SP), Tarso Santos Lopes (OAB 278017/SP), Luciano Nogueira dos Santos (OAB 276810/SP), Margarete Davi Madureira Iope (OAB 85825/SP), Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB 237085/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Luciano Nitatori (OAB 172926/SP) |
| 10/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto resposta da Fazenda à decisão ofício de fls.1907/1910, às fls.1926/1928, bem como resposta da ACSPMESP às fls.1922/1925. Dê-se ciência ao Grupo de Apoio ao cumprimento de sentença nas Ações Coletivas (GAAC), com as cópias necessárias (fls.1926/1928 e 1922/1925). Servirá cópia da presente, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pela serventia pelo e-mail institucional, com presteza. Intime-se. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80524570-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2025 06:20 |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71125417-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2025 18:29 |
| 27/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1576/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1576/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.1890/1891:Ciente da improcedência da reclamação 2004642.11.2025. Possível o andamento do feito. Fls.1896: Desnecessária a intimação da executada ou da associação autora nestes autos acerca da intenção dos beneficiários do título coletivo de efetivar o cumprimento de sentença individualmente. Anotem-se os nomes dos patronos que peticionaram para que constem da intimação. Após, providencie a serventia o descadastramento. Em atendimento ao solicitado pelo GAAC no ofício fls.1907/1910, intimem-se a ACSPMESP e a Fazenda Pública do Estado para que, em 10 dias, informem: a) existência de recursos pendentes aos Tribunais Superiores; b) efeitos suspensivos de eventuais recursos; c) posicionamento sobre sobre suficiência ou não do apostilamento atual, sobretudo diante do decidido pelo E. TJSP quanto a base de cálculo e adicional de insalubridade; d) oferecimento de proposta de cálculo pelas partes. Ficam as partes principais do processo coletivo intimadas, ainda, para a AUDIÊNCIA DE TRABALHO, no dia 12 novembro de 2025, às 14horas, no Palácio da Justiça, sala 403 (e não 404, como constou no mencionado ofício), a ser realizada PRESENCIALMENTE para discussão e eventual SANEAMENTO COLETIVO COMPARTILHADO. As partes devem levantar e trazer todos os pontos de dificuldade que encontram para cumprimento do processo, a fim de discussão conjunta e cooperação. A Fazenda Pública, inclusive, poderá comparecer também acompanhada de representante de seus órgãos técnicos para esclarecimentos. Intime-se. Advogados(s): Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP), Artur Benício de Souza (OAB 492153/SP), Emerson dos Santos Légori (OAB 481667/SP), Préslon Barros Manzoni (OAB 18626/MS), Thalita Elienai Trindade Costa Rovere (OAB 421105/SP), Eduardo Perez Garcia (OAB 410682/SP), Roselene Marfil Fernandes (OAB 394637/SP), Ronaldo Rogerio (OAB 340800/SP), Mauricio Doracio Mendes (OAB 133066/SP), Tarso Santos Lopes (OAB 278017/SP), Luciano Nogueira dos Santos (OAB 276810/SP), Margarete Davi Madureira Iope (OAB 85825/SP), Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB 237085/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Luciano Nitatori (OAB 172926/SP) |
| 16/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1890/1891:Ciente da improcedência da reclamação 2004642.11.2025. Possível o andamento do feito. Fls.1896: Desnecessária a intimação da executada ou da associação autora nestes autos acerca da intenção dos beneficiários do título coletivo de efetivar o cumprimento de sentença individualmente. Anotem-se os nomes dos patronos que peticionaram para que constem da intimação. Após, providencie a serventia o descadastramento. Em atendimento ao solicitado pelo GAAC no ofício fls.1907/1910, intimem-se a ACSPMESP e a Fazenda Pública do Estado para que, em 10 dias, informem: a) existência de recursos pendentes aos Tribunais Superiores; b) efeitos suspensivos de eventuais recursos; c) posicionamento sobre sobre suficiência ou não do apostilamento atual, sobretudo diante do decidido pelo E. TJSP quanto a base de cálculo e adicional de insalubridade; d) oferecimento de proposta de cálculo pelas partes. Ficam as partes principais do processo coletivo intimadas, ainda, para a AUDIÊNCIA DE TRABALHO, no dia 12 novembro de 2025, às 14horas, no Palácio da Justiça, sala 403 (e não 404, como constou no mencionado ofício), a ser realizada PRESENCIALMENTE para discussão e eventual SANEAMENTO COLETIVO COMPARTILHADO. As partes devem levantar e trazer todos os pontos de dificuldade que encontram para cumprimento do processo, a fim de discussão conjunta e cooperação. A Fazenda Pública, inclusive, poderá comparecer também acompanhada de representante de seus órgãos técnicos para esclarecimentos. Intime-se. |
| 15/10/2025 |
Ofício Juntado
|
| 08/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71007756-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2025 16:53 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71002391-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/10/2025 18:11 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1402/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1402/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1402/2025 Teor do ato: Vistos. Desnecessária a intimação da executada ou da associação autora, neste incidente, acerca da intenção dos beneficiários do título coletivo de efetivar o cumprimento de sentença individualmente. Anotem-se os nomes dos patronos que peticionaram para que constem da intimação. Após, providencie a serventia o descadastramento. Fls.1851/1853: A manifestação deverá ser veiculada pelo interessado no respectivo incidente de cumprimento de sentença. Fls.1871/1875: Requer a Fazenda a remessa dos autos ao GAAC a fim de que, em audiência de conciliação, as partes interessadas possam deliberar a respeito da melhor maneira de viabilizar a execução do título coletivo que instruiu o presente feito. Manifesta, desde já, interesse na celebração de um negócio jurídico processual para a fixação de um calendário de cumprimento da sentença. Requer, ainda, a adoção de medidas acautelatórias até que haja uma decisão definitiva acerca da fixação da audiência, a fim de que este Juízo se abstenha de dar andamento a novos incidentes processuais movidos pela associação exequente, especificamente aqueles que visam a promover execuções individuais ou fracionadas do título coletivo, bem como que certifique de forma expressa de que os prazos processuais que estavam em curso por ocasião do deferimento da liminar suspensiva no âmbito da Reclamação n.º 2004642-11.2025.8.26.0000 deverão, em qualquer das hipóteses de decisão futura, demandar um novo impulso oficial do Juízo para que retomem seu andamento, necessitando de nova intimação do Poder Público, tendo em vista a notória complexidade e o alto volume de incidentes. Por primeiro, anoto que este juízo já solicitou a necessária atuação conjunta do Grupo de Apoio ao Cumprimento de Sentença nas Ações Coletivas (GAAC) em audiência de conciliação, para discussões de propostas que possam conferir maior racionalização ao cumprimento dos incidentes (vide ofício de fls.1825/1828, enviado em 09/09/2025). Outrossim, decisão expressa de fls.1539, deu ciência às partes acerca do r.despacho liminar do ilmo. Relator Paulo Galiza, nos autos da Reclamação n° 2004642.11.2025, a qual determinou o sobrestamento do mandado de segurança coletivo e dos respectivos cumprimentos de sentença lastreados naquele título, até o julgamento da reclamação. Ainda em sede de embargos de declaração, a decisão de fls.1547/1548, expressamente dispôs: Uma vez suspensas todas execuções por decisão da 2ª Instância tem por igualmente suspenso todo e qualquer prazo, sejam dos credores ou devedores como determinado no CPC, finda a suspensão retomarão os prazos pelo tempo faltante salvo decisão em contrário da 2ª Instância, tudo na forma da fls 1539 onde a questão foi decidida. Não conheço dos embargos mas anota-se a suspensão de todo e qualquer prazo na forma do CPC. Dessa forma, com o julgamento da reclamação 2004642.11.2025, os cumprimentos de sentenças lastreados no título obtido no mandado de segurança coletivo devem ter andamento observando o acima disposto, não havendo óbice ou amparo para suspensão, no momento. Aguarde-se a reposta ao ofício. Intime-se. Advogados(s): Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP), Artur Benício de Souza (OAB 492153/SP), Emerson dos Santos Légori (OAB 481667/SP), Préslon Barros Manzoni (OAB 18626/MS), Thalita Elienai Trindade Costa Rovere (OAB 421105/SP), Eduardo Perez Garcia (OAB 410682/SP), Roselene Marfil Fernandes (OAB 394637/SP), Ronaldo Rogerio (OAB 340800/SP), Mauricio Doracio Mendes (OAB 133066/SP), Tarso Santos Lopes (OAB 278017/SP), Luciano Nogueira dos Santos (OAB 276810/SP), Margarete Davi Madureira Iope (OAB 85825/SP), Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB 237085/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Luciano Nitatori (OAB 172926/SP) |
| 26/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Desnecessária a intimação da executada ou da associação autora, neste incidente, acerca da intenção dos beneficiários do título coletivo de efetivar o cumprimento de sentença individualmente. Anotem-se os nomes dos patronos que peticionaram para que constem da intimação. Após, providencie a serventia o descadastramento. Fls.1851/1853: A manifestação deverá ser veiculada pelo interessado no respectivo incidente de cumprimento de sentença. Fls.1871/1875: Requer a Fazenda a remessa dos autos ao GAAC a fim de que, em audiência de conciliação, as partes interessadas possam deliberar a respeito da melhor maneira de viabilizar a execução do título coletivo que instruiu o presente feito. Manifesta, desde já, interesse na celebração de um negócio jurídico processual para a fixação de um calendário de cumprimento da sentença. Requer, ainda, a adoção de medidas acautelatórias até que haja uma decisão definitiva acerca da fixação da audiência, a fim de que este Juízo se abstenha de dar andamento a novos incidentes processuais movidos pela associação exequente, especificamente aqueles que visam a promover execuções individuais ou fracionadas do título coletivo, bem como que certifique de forma expressa de que os prazos processuais que estavam em curso por ocasião do deferimento da liminar suspensiva no âmbito da Reclamação n.º 2004642-11.2025.8.26.0000 deverão, em qualquer das hipóteses de decisão futura, demandar um novo impulso oficial do Juízo para que retomem seu andamento, necessitando de nova intimação do Poder Público, tendo em vista a notória complexidade e o alto volume de incidentes. Por primeiro, anoto que este juízo já solicitou a necessária atuação conjunta do Grupo de Apoio ao Cumprimento de Sentença nas Ações Coletivas (GAAC) em audiência de conciliação, para discussões de propostas que possam conferir maior racionalização ao cumprimento dos incidentes (vide ofício de fls.1825/1828, enviado em 09/09/2025). Outrossim, decisão expressa de fls.1539, deu ciência às partes acerca do r.despacho liminar do ilmo. Relator Paulo Galiza, nos autos da Reclamação n° 2004642.11.2025, a qual determinou o sobrestamento do mandado de segurança coletivo e dos respectivos cumprimentos de sentença lastreados naquele título, até o julgamento da reclamação. Ainda em sede de embargos de declaração, a decisão de fls.1547/1548, expressamente dispôs: Uma vez suspensas todas execuções por decisão da 2ª Instância tem por igualmente suspenso todo e qualquer prazo, sejam dos credores ou devedores como determinado no CPC, finda a suspensão retomarão os prazos pelo tempo faltante salvo decisão em contrário da 2ª Instância, tudo na forma da fls 1539 onde a questão foi decidida. Não conheço dos embargos mas anota-se a suspensão de todo e qualquer prazo na forma do CPC. Dessa forma, com o julgamento da reclamação 2004642.11.2025, os cumprimentos de sentenças lastreados no título obtido no mandado de segurança coletivo devem ter andamento observando o acima disposto, não havendo óbice ou amparo para suspensão, no momento. Aguarde-se a reposta ao ofício. Intime-se. |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70957364-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/09/2025 21:16 |
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70932227-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2025 15:24 |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70918906-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 10:36 |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70918903-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 10:36 |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1289/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1289/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1289/2025 Teor do ato: Vistos. Anoto, mais uma vez, a desnecessidade de ciência acerca da intenção dos beneficiários do título coletivo de efetivar o cumprimento de sentença individualmente. Quanto aos pedidos de cessão de crédito, devem ser feitos na execução onde o crédito é buscado ou foi reconhecido, não no bojo dos autos de conhecimento, de modo que cabe aos interessados o direcionamento do pedido ao incidente correto. Anotem-se os nomes dos patronos que peticionaram para que constem da intimação. Após, providencie a serventia a devida exclusão do cadastro. Intime-se. Advogados(s): Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP), Artur Benício de Souza (OAB 492153/SP), Emerson dos Santos Légori (OAB 481667/SP), Préslon Barros Manzoni (OAB 18626/MS), Thalita Elienai Trindade Costa Rovere (OAB 421105/SP), Roselene Marfil Fernandes (OAB 394637/SP), Ronaldo Rogerio (OAB 340800/SP), Mauricio Doracio Mendes (OAB 133066/SP), Tarso Santos Lopes (OAB 278017/SP), Luciano Nogueira dos Santos (OAB 276810/SP), Margarete Davi Madureira Iope (OAB 85825/SP), Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB 237085/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Luciano Nitatori (OAB 172926/SP) |
| 15/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto, mais uma vez, a desnecessidade de ciência acerca da intenção dos beneficiários do título coletivo de efetivar o cumprimento de sentença individualmente. Quanto aos pedidos de cessão de crédito, devem ser feitos na execução onde o crédito é buscado ou foi reconhecido, não no bojo dos autos de conhecimento, de modo que cabe aos interessados o direcionamento do pedido ao incidente correto. Anotem-se os nomes dos patronos que peticionaram para que constem da intimação. Após, providencie a serventia a devida exclusão do cadastro. Intime-se. |
| 09/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 04/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 04/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70852891-5 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 31/08/2025 21:14 |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70828866-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2025 17:16 |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70748214-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2025 14:00 |
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70694660-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2025 16:05 |
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70670865-7 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 17/07/2025 14:45 |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70622988-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2025 10:20 |
| 29/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2025 Teor do ato: Vistos. Anoto, mais uma vez, a desnecessidade de intimação da executada acerca da intenção dos beneficiários do título coletivo de efetivar o cumprimento de sentença individualmente. Anotem-se os nomes dos patronos que peticionaram para que constem da intimação. Fls.1576: A manifestação não tem relação com estes autos. Aguarde-se por 5 dias para que o interessado tome ciência e providencie a juntada aos autos corretos, se o caso. Após, torne a serventia sem efeito. Fls.1579/1581: A manifestação deverá ser direcionada, pelo próprio exequente, ao incidente respectivo. Fls.1582/1588: Ciência. Fls.1593: Conforme o próprio peticionário atestou, a manifestação de fls.1589/1592 não tem relação com estes autos. Aguarde-se por 5 dias para que o próprio interessado providencie cópias, se o caso. Após, torne a serventia sem efeito. Intime-se. Advogados(s): Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP), Artur Benício de Souza (OAB 492153/SP), Emerson dos Santos Légori (OAB 481667/SP), Préslon Barros Manzoni (OAB 18626/MS), Thalita Elienai Trindade Costa Rovere (OAB 421105/SP), Roselene Marfil Fernandes (OAB 394637/SP), Ronaldo Rogerio (OAB 340800/SP), Mauricio Doracio Mendes (OAB 133066/SP), Tarso Santos Lopes (OAB 278017/SP), Margarete Davi Madureira Iope (OAB 85825/SP), Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB 237085/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Luciano Nitatori (OAB 172926/SP) |
| 18/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto, mais uma vez, a desnecessidade de intimação da executada acerca da intenção dos beneficiários do título coletivo de efetivar o cumprimento de sentença individualmente. Anotem-se os nomes dos patronos que peticionaram para que constem da intimação. Fls.1576: A manifestação não tem relação com estes autos. Aguarde-se por 5 dias para que o interessado tome ciência e providencie a juntada aos autos corretos, se o caso. Após, torne a serventia sem efeito. Fls.1579/1581: A manifestação deverá ser direcionada, pelo próprio exequente, ao incidente respectivo. Fls.1582/1588: Ciência. Fls.1593: Conforme o próprio peticionário atestou, a manifestação de fls.1589/1592 não tem relação com estes autos. Aguarde-se por 5 dias para que o próprio interessado providencie cópias, se o caso. Após, torne a serventia sem efeito. Intime-se. |
| 10/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70474893-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2025 10:56 |
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70474520-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2025 09:49 |
| 14/05/2025 |
Ofício Juntado
|
| 14/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70425308-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2025 11:00 |
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70412126-8 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 07/05/2025 15:53 |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70314261-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2025 12:38 |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70165615-2 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 24/02/2025 10:26 |
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70144529-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2025 11:09 |
| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70130836-7 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 13/02/2025 17:33 |
| 11/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0117/2025 Data da Disponibilização: 05/02/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 Página: 3541/3683 |
| 03/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargo de declaração por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, A CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO E A SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, alegam há inúmeras intimações - seja na forma do art. 535, CPC, seja noutra forma - cujos prazos estão, em tese, em curso, e que derivam de recebimento de publicações durante os meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025. Uma vez suspensas todas execuções por decisão da 2ª Instância tem por igualmente suspenso todo e qualquer prazo, sejam dos credores ou devedores como determinado no CPC, finda a suspensão retomarão os prazos pelo tempo faltante salvo decisão em contrário da 2ª Instância, tudo na forma da fls 1539 onde a questão foi decidida. Não conheço dos embargos mas anota-se a suspensão de todo e qualquer prazo na forma do CPC. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Doracio Mendes (OAB 133066/SP), Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB 237085/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP), Ronaldo Rogerio (OAB 340800/SP), Roselene Marfil Fernandes (OAB 394637/SP), Thalita Elienai Trindade Costa Rovere (OAB 421105/SP), Préslon Barros Manzoni (OAB 18626/MS) |
| 31/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2025 |
Não conhecidos os embargos de declaração
Vistos. Trata-se de embargo de declaração por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, A CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO E A SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, alegam há inúmeras intimações - seja na forma do art. 535, CPC, seja noutra forma - cujos prazos estão, em tese, em curso, e que derivam de recebimento de publicações durante os meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025. Uma vez suspensas todas execuções por decisão da 2ª Instância tem por igualmente suspenso todo e qualquer prazo, sejam dos credores ou devedores como determinado no CPC, finda a suspensão retomarão os prazos pelo tempo faltante salvo decisão em contrário da 2ª Instância, tudo na forma da fls 1539 onde a questão foi decidida. Não conheço dos embargos mas anota-se a suspensão de todo e qualquer prazo na forma do CPC. Intime-se. |
| 30/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.25.80024829-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/01/2025 16:59 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2025 Data da Disponibilização: 29/01/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 Página: 3510/3616 |
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70065671-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 17:11 |
| 25/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2025 Teor do ato: Vistos. Anoto, mais uma vez, a desnecessidade de intimação da executada acerca da intenção dos beneficiários do título coletivo de efetivar o cumprimento de sentença individualmente. Anotem-se os nomes dos patronos que peticionaram para que constem da intimação. Ciência acerca do r. despacho do ilmo. Relator Paulo Galiza, nos autos da Reclamação n° 2004642.11.2025, que determina o sobrestamento destes autos (0600593-40.2008), nos termos do art. 989, II do Código de Processo Civil até o julgamento da reclamação. Aguarde-se conforme determinado. Quantos aos cumprimentos de sentença lastreados no título do mandado de segurança coletivo, deverão aguardar da mesma forma. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Doracio Mendes (OAB 133066/SP), Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB 237085/SP), Ronaldo Rogerio (OAB 340800/SP), Roselene Marfil Fernandes (OAB 394637/SP), Thalita Elienai Trindade Costa Rovere (OAB 421105/SP), Préslon Barros Manzoni (OAB 18626/MS) |
| 24/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto, mais uma vez, a desnecessidade de intimação da executada acerca da intenção dos beneficiários do título coletivo de efetivar o cumprimento de sentença individualmente. Anotem-se os nomes dos patronos que peticionaram para que constem da intimação. Ciência acerca do r. despacho do ilmo. Relator Paulo Galiza, nos autos da Reclamação n° 2004642.11.2025, que determina o sobrestamento destes autos (0600593-40.2008), nos termos do art. 989, II do Código de Processo Civil até o julgamento da reclamação. Aguarde-se conforme determinado. Quantos aos cumprimentos de sentença lastreados no título do mandado de segurança coletivo, deverão aguardar da mesma forma. Anote-se. Intime-se. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2025 |
Documento Juntado
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| 24/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 24/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70043734-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2025 15:52 |
| 21/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70034664-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2025 18:26 |
| 16/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71131334-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2024 10:41 |
| 07/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1098/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1098/2024 Teor do ato: Vistos. No processo principal não se executam pessoalmente mormente pois proposto o Mandado de Segurança apenas pela associação. Os pedidos de penhora no rosto dos autos devem ser juntados na execução a que dizem respeito pois cabe ao credor pedir onde o crédito é cobrado. Os pedidos de cessão de crédito igualmente devem serem feitos na execução correta onde o crédito é buscado ou foi reconhecido não no bojo dos autos de conhecimento, da mesma forma cabe ao interessado pedir nos autos corretos. Cabe ao interessado propor a execução de seu crédito que entender ter, não cabe no processo principal que não é execução conhece de assunto de execução de cada um dos milhares de interessados. Aos interessados já executantes cabe pedir na execução que propões e diante do Acórdão de fls 1477/1480 devem pedir da igualdade no processo particular, pois da mesma forma não cabe no processo principal que não é execução conhece de assunto de execução de cada um dos milhares de interessados, todos os cumprimentos individuais voltam a ter processamento. Anota o nome de todos patronos que peticionaram, constando das intimações. Intime-se. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 05/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No processo principal não se executam pessoalmente mormente pois proposto o Mandado de Segurança apenas pela associação. Os pedidos de penhora no rosto dos autos devem ser juntados na execução a que dizem respeito pois cabe ao credor pedir onde o crédito é cobrado. Os pedidos de cessão de crédito igualmente devem serem feitos na execução correta onde o crédito é buscado ou foi reconhecido não no bojo dos autos de conhecimento, da mesma forma cabe ao interessado pedir nos autos corretos. Cabe ao interessado propor a execução de seu crédito que entender ter, não cabe no processo principal que não é execução conhece de assunto de execução de cada um dos milhares de interessados. Aos interessados já executantes cabe pedir na execução que propões e diante do Acórdão de fls 1477/1480 devem pedir da igualdade no processo particular, pois da mesma forma não cabe no processo principal que não é execução conhece de assunto de execução de cada um dos milhares de interessados, todos os cumprimentos individuais voltam a ter processamento. Anota o nome de todos patronos que peticionaram, constando das intimações. Intime-se. |
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71117504-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2024 14:13 |
| 02/12/2024 |
Documento Juntado
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| 26/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80361240-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2024 22:58 |
| 06/11/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.71022391-2 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 06/11/2024 20:34 |
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71012798-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2024 10:06 |
| 29/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0031975-41.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 24/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0031523-31.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 21/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0031043-53.2024.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 21/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0031033-09.2024.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70955182-0 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 17/10/2024 22:51 |
| 01/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/09/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0802/2024 Data da Disponibilização: 24/09/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 Página: 3059/3154 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2024 Teor do ato: Vistos. Anoto, mais uma vez, a desnecessidade de intimação da executada acerca da intenção dos beneficiários do título coletivo de efetivar o cumprimento de sentença individualmente. A homologação da cessão deverá ser requerida pelo interessado no cumprimento de sentença correlato. Do mesmo modo, a penhora no rosto dos autos deverá ser requerida pelo interessado no incidente de cumprimento de sentença correlato. Ciência da interposição de agravo pela associação, sem a concessão de efeito ativo. Aguarde-se o julgamento do recurso. Trata-se de embargos declaração opostos pela Fazenda, sob a alegação de omissão e contradição. Requer a limitação da abrangência subjetiva do título executivo judicial àqueles que já ostentavam o caráter de associado no momento da impetração. Subsidiariamente, limitar a abrangência subjetiva do título executivo judicial para abranger apenas os associados da impetrante que já possuam direito a quinquênio ou sexta parte; ainda subsidiariamente, limitar os efeitos financeiros ao período da filiação. Requer, ainda, que se aplique à parte exequente o ônus de comprovação de inexistência de litispendência, sob pena de multa por litigância de má-fé, bem como, que se aplique à parte exequente, em sede de cumprimento de sentença, a atuação da representação processual ordinária, impondo-lhe apresentação de procuração outorgada pelo titular do direito executado, ante a inexistência de legitimação extraordinária para esse mister. Por fim, que acaso levantada a suspensão do processo, o envio de intimações ao Portal Eletrônico da Fazenda Pública seja feito de maneira progressiva, permitindo a conferência dos cálculos. Os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da decisão. Além disso, as razões de convencimento estão bem claras na decisão, bastando a leitura integral para verificar que as provas dos autos foram analisadas em todo o seu conteúdo. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. A omissão, contradição ou obscuridade devem ser do próprio comando judicial, isto é, devem ser da ordem em si e não daquilo que a parte entende como correto ou devido. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592) A decisão atacada não padece da omissão citada. Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador. Inviável o manejo dos embargos de declaração se a parte visa a manifestação do juízo acerca de pontos já analisados na decisão ou ausente do pedido vestibular, haja vista que a decisão prolatada foi suficientemente fundamentada, ficando claro que o presente recurso tem caráter eminentemente procrastinatório e infringente do julgado que não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Resulta claro o indisfarçável propósito da embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a decisão. Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2. Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3. Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221). Nestes termos, entendo que estes embargos são meramente protelatórios do processo. Ressalto, em todo caso, que as considerações pessoais como a litispendência, serão decididas em cada execução, e que é ônus da Fazenda alegar a litispendência no momento em que a verificar. Ressalto, também a legitimidade extraordinária da associação. Pode o credor propor a execução representado pela Associação autora do MS Coletivo. Na hipótese há que se respeitar o prazo fixado no EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2194351-70.2022.8.26.0000/50000 (processo digital, cumprimento de sentença 1029717-12.2022.8.26.0053, interposto pela associação) adiante citado para "Cada beneficiário tem legitimidade ordinária para a execução do título coletivo. Descabimento da substituição processual. A associação somente terá legitimidade para proceder à execução depois de decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano. Código de Defesa do Consumidor, artigo 100. Precedente de Superior Tribunal de Justiça. Sistema das ações coletivas do Código de Defesa do Consumidor que tem aplicação supletiva. Mantida a extinção do cumprimento de sentença também por este fundamento. Para tais acréscimos, são acolhidos os embargos." Por fim, é certo que o envio de intimações dos incidentes ocorrerá pela via legal ordinária, por ordem cronológica, observadas as prioridades legais, a razoável duração do processo, o contraditório e a ampla defesa. Destarte, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada, com as ressalvas acima. Intime-se. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 20/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Anoto, mais uma vez, a desnecessidade de intimação da executada acerca da intenção dos beneficiários do título coletivo de efetivar o cumprimento de sentença individualmente. A homologação da cessão deverá ser requerida pelo interessado no cumprimento de sentença correlato. Do mesmo modo, a penhora no rosto dos autos deverá ser requerida pelo interessado no incidente de cumprimento de sentença correlato. Ciência da interposição de agravo pela associação, sem a concessão de efeito ativo. Aguarde-se o julgamento do recurso. Trata-se de embargos declaração opostos pela Fazenda, sob a alegação de omissão e contradição. Requer a limitação da abrangência subjetiva do título executivo judicial àqueles que já ostentavam o caráter de associado no momento da impetração. Subsidiariamente, limitar a abrangência subjetiva do título executivo judicial para abranger apenas os associados da impetrante que já possuam direito a quinquênio ou sexta parte; ainda subsidiariamente, limitar os efeitos financeiros ao período da filiação. Requer, ainda, que se aplique à parte exequente o ônus de comprovação de inexistência de litispendência, sob pena de multa por litigância de má-fé, bem como, que se aplique à parte exequente, em sede de cumprimento de sentença, a atuação da representação processual ordinária, impondo-lhe apresentação de procuração outorgada pelo titular do direito executado, ante a inexistência de legitimação extraordinária para esse mister. Por fim, que acaso levantada a suspensão do processo, o envio de intimações ao Portal Eletrônico da Fazenda Pública seja feito de maneira progressiva, permitindo a conferência dos cálculos. Os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da decisão. Além disso, as razões de convencimento estão bem claras na decisão, bastando a leitura integral para verificar que as provas dos autos foram analisadas em todo o seu conteúdo. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. A omissão, contradição ou obscuridade devem ser do próprio comando judicial, isto é, devem ser da ordem em si e não daquilo que a parte entende como correto ou devido. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592) A decisão atacada não padece da omissão citada. Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador. Inviável o manejo dos embargos de declaração se a parte visa a manifestação do juízo acerca de pontos já analisados na decisão ou ausente do pedido vestibular, haja vista que a decisão prolatada foi suficientemente fundamentada, ficando claro que o presente recurso tem caráter eminentemente procrastinatório e infringente do julgado que não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Resulta claro o indisfarçável propósito da embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a decisão. Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2. Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3. Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221). Nestes termos, entendo que estes embargos são meramente protelatórios do processo. Ressalto, em todo caso, que as considerações pessoais como a litispendência, serão decididas em cada execução, e que é ônus da Fazenda alegar a litispendência no momento em que a verificar. Ressalto, também a legitimidade extraordinária da associação. Pode o credor propor a execução representado pela Associação autora do MS Coletivo. Na hipótese há que se respeitar o prazo fixado no EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2194351-70.2022.8.26.0000/50000 (processo digital, cumprimento de sentença 1029717-12.2022.8.26.0053, interposto pela associação) adiante citado para "Cada beneficiário tem legitimidade ordinária para a execução do título coletivo. Descabimento da substituição processual. A associação somente terá legitimidade para proceder à execução depois de decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano. Código de Defesa do Consumidor, artigo 100. Precedente de Superior Tribunal de Justiça. Sistema das ações coletivas do Código de Defesa do Consumidor que tem aplicação supletiva. Mantida a extinção do cumprimento de sentença também por este fundamento. Para tais acréscimos, são acolhidos os embargos." Por fim, é certo que o envio de intimações dos incidentes ocorrerá pela via legal ordinária, por ordem cronológica, observadas as prioridades legais, a razoável duração do processo, o contraditório e a ampla defesa. Destarte, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada, com as ressalvas acima. Intime-se. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70833437-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/09/2024 15:23 |
| 16/09/2024 |
Documento Juntado
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| 14/09/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/06/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70824193-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/09/2024 15:25 |
| 09/09/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70807086-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 09/09/2024 11:00 |
| 30/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.24.80273292-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/08/2024 19:40 |
| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70758698-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2024 13:40 |
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70734061-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2024 13:59 |
| 18/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/08/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/08/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 14/08/2024 |
Documento Juntado
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| 14/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2024 Data da Disponibilização: 09/08/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 Página: 2522/2542 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2024 Teor do ato: Vistos. Dos motivos da presente. Na presente ação coletiva existem milhares de execuções em apenso onde se busca o cumprimento do julgado. Para tanto observo que cada execução é um processo autônomo o mesmo não se verifica no processo de conhecimento (principal) onde foi formado o título executado nas várias execuções. Em processos autônomos não há lugar para usar a decisão lançada em um para outro, mas aquela decisão de caráter geral e impessoal lançada no processo principal são extensíveis. Na prática tem sido visto a execução coletiva, centenas de milhares de credores, onde em cada execução autônoma surge a discussão de caráter geral e impessoal, v. g. , legitimidade por filiação, ou causa de suspensão como IRDR, emergindo a situação contra producente para que cada uma seja decidida e alvo de semelhantes agravos em números absurdos. As decisões de caráter processual e impessoal (aplicável a todas execuções, inclusive retroativamente, evitando distorções e desigualdades causadas por falta de agravo ou intempestividade, v. g.) e ficando a ser decidida em cada execução as considerações pessoais como litispendência, parâmetros legais de atualização conforme valor impugnado e outras. Acaso em sede recursal haja alteração de qualquer decisão o V. Acórdão que trata de questão processual e impessoal será extensivo a todas execução, onde não houver decisão recursal em contrário. Dos Acórdãos de mérito no mandado de segurança coletivo. A sentença do Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação mandamental que A ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP movem em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do SUPERINTENDENTE DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, para condenar as impetradas a proceder, no limite de suas atribuições, tal como definidas no corpo da presente sentença, ao pagamento do quinquênio, bem como da sexta-parte, na conformidade da regra do artigo 129 da Constituição do Estado, de forma que passem a incidir aquelas vantagens sobre o valor integral dos vencimentos, dos proventos e dos benefícios da pensão de todos os associados da impetrante que já possuam incorporados o quinquênio e a sexta-parte, incidência esta que inclui vantagens provisórias ou permanentes, ressalvando-se as eventuais e outras vantagens percebidas em razão da mesma circunstância temporal, a exemplo do décimo constitucional, à vista da restrição estabelecida no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Deverão, outrossim, as impetradas proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros. Sobre as diferenças devidas entre a impetração e a sentença, incidirão juros de mora, desde a data em que o pagamento era devido, à taxa prevista no artigo 1º-F da Lei Federaln.º 9.494/97, bem como correção monetária, na base dos índices da Tabela Prática do E. Tribunal, a partir do mesmo termo, ambos, juros e atualização, incidentes até a data do efetivo pagamento. Condeno a impetrada ao pagamento do valor das custas e despesas processuais. Não há lugar para pagamento de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). A presente sentença está sujeita a reexame necessário. P.R.I. Do Acórdão I. Apelação com revisão n. 952.097.5/7-00. Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo c outros . Apelado: Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo -ACSPMESP. Voto n. 9.133. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO - Pretensão da impetrante em ver reconhecido o direito da percepção do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos, proventos e benefícios da pensão percebidos pelos seus associados - Sentença de primeiro grau que acolhe a demanda - Cabimento Possibilidade da incidência do referido adicional sobre os valores de todas as gratificações, salvo as de caráter eventual - Recursos (voluntários da Caixa Beneficente da Polícia Militar e da Fazenda) e ex offtcio desprovidos. PRELIMINARES - Ilegitimidade "ad causam" - Inexistência do direito líquido e certo - Ilegitimidade passiva - Sobrestamcnto do presente recurso com base na repercussão geral reconhecida pelo STF - Prejudicadas. Do Acórdão II. VOTO Nº 36119 APELAÇÃO Nº 9156620-72.2009.8.26.0000 (autos físicos) COMARCA: SÃO PAULO APELANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (E OUTRO) APELADA: ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. Juízo de retratação. Código de Processo Civil, artigo 1040, II. Policiais militares. Mandado de segurança coletivo. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças. Correção monetária pelos índices da tabela de atualização editada por esta Corte e juros de mora de seis por cento ao ano. Recurso especial por correção monetária e juros de mora segundo a Lei 11960/2009. Adequação a Superior Tribunal de Justiça, Tema 905. Correção monetária pelo IPCA-E. Somente juros de mora pela Lei 11960/2009, quanto ao período abrangido pela sua vigência. Julgamento revisto. 1 Do IRDR No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma n. 0026477-31.2021.8.26.0000, Tema 47 IRDR PM Quinquênio Base Cálculo, Relator Desembargador TORRES DE CARVALHO, admitido em 19 de novembro de 2021 e publicado em 30 de novembro de 2021, com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Policial militar. Adicional por tempo de serviço (quinquênio). Base de cálculo restrita ou ampliada. CF, art. 42 e 142. CE, art. 124 a 138. LCE nº 731/93. Divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público. (...) 4. IRDR. Questões a apreciar. O diferente regramento parece indicar que as regras do servidor civil só se aplicam ao servidor militar 'naquilo que não colidir com a legislação específica' e, no conflito delas, prevalecem as regras próprias ao servidor militar. Daí decorre a tese a ser definida pela Turma Especial: (a) o adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93, a ele não se aplicando, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil; (b) a inclusão ou não do adicional de insalubridade nessa base de cálculo. A condenação ora executada transitou em julgado e as decisões não retroagem para atingir a coisa julgada mas a questão da insalubridade ser incluída na base de cálculo do quinquênio dos militares não foi julgada não há ofensa a coisa julgada. Considerando a necessidade de saber a real base de cálculo nos termos citados, proceder como determinado com suspensão nas execuções e ações que discutam o tema ora tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade), pois a base de cálculo precisa ser certa para embasar a ordem. Em despacho, publicado em 31 de maio de 2023, determinou-se a suspensão, 'ad referendum' da Turma Especial, dos processos individuais e coletivos pendentes e os que forem distribuídos que discutam o tema aqui tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade) em primeiro e segundo graus neste Estado, até nova determinação, nos termos do art. 982, inciso I, do CPC. Pela suspensão quanto a insalubridade. 2 DA LEGITIMIDADE. Altero posição anterior quanto à legitimidade. Há limitação do pedido, acatada pelo título, aos filiados da associação impetrante da ação coletiva. Outrossim, o Agravo de Instrumento 0016633-72.2012.8.26.0000, interposto pela associação impetrante da ação coletiva, julgado pela 12 ª Câmara em 20 de junho de 2012, de relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, foi provido com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. Execução provisória de sentença. Pretensão da agravante em habilitar, na execução, pessoas que não figuravam como associados da agravante à época da impetração. Cabimento. A ação de mandado segurança coletivo defende interesses coletivos. A eficácia da sentença é ultra partes, limitada ao grupo, categoria ou classe; logo, seu efeito se estende a todos os associados, até àqueles que adquiriram tal condição após a impetração do presente mandamus. Decisão reformada. Recurso provido. Nesse passo, o E. Tribunal de Justiça vem ratificando esse posicionamento em sede de agravo de instrumento, conforme segue: Agravo de Instrumento nº 3001887-31.2024.8.26.0000. (...) Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva, em 28 de agosto de 2008. Decisão anterior desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, conferindo legitimidade às filiações posteriores, que cumpre observar.(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO 3002174-91.2024.8.26.000.(...) Mandado de Segurança Coletivo.Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquêniose sexta-parte. Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva,em 28 de agosto de 2008. Decisão anterior desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, que conferiu legitimidade às filiações posteriores, o que cumpre observar (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO 3001887-31.2024.8.26.0000. Mandado de Segurança Coletivo.Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquêniose sexta-parte. Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva,em 28 de agosto de 2008. Decisão anterior desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, conferindo legitimidade às filiações posteriores, que cumpre observar. Portanto, altero entendimento anterior. A legitimidade para o cumprimento individual da sentença não depende do momento da filiação, bastando a sua existência após o ajuizamento da ação coletiva. Havendo propositura de novas execuções a primeira providencia será demonstrar a filiação e para tanto intimar a parte. 3 Da extensão. A presente decisão lançada no processo principal a ser alvo de agravo, mormente da associação autora, e sendo reformada em grau recursal a presente a decisão será extensiva as demais execuções fundadas exclusivamente no presente título, posto que a execução é única, o título é único e todos devem tratados de forma igual na presente. A decisão tomada no agravo, se reformada será extensiva as execuções já existentes, presentes e futuras, desde que não contrariem Acórdão de mérito em contrário. Havendo reforma da presente deverá ser assim cumprida. 4 Dos demais esclarecimentos de natureza procedimental. Considerando os termos do Acórdão intitulado como Acórdão I solicito ao autor que no prazo de 15 dias diga todas as vantagens ou gratificações que deseja fazer incidir o julgado, para que após Fazenda, serem elas objeto de decisão quanto a eventualidade ou não ou se indevidas. Igualmente em caso de alteração em agravo a todos será aplicado para que, em tese, um agravo solucione a questão. Após esclarecimentos nesse ponto4int. a Fazenda com igual prazo. As execuções de valores em andamento aguardar a solução do alcance, salvo naqueles casos que a Fazenda já concordou, não impugnou ou pagou. Nos novos casos aguardar a definição. Intime-se. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 07/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dos motivos da presente. Na presente ação coletiva existem milhares de execuções em apenso onde se busca o cumprimento do julgado. Para tanto observo que cada execução é um processo autônomo o mesmo não se verifica no processo de conhecimento (principal) onde foi formado o título executado nas várias execuções. Em processos autônomos não há lugar para usar a decisão lançada em um para outro, mas aquela decisão de caráter geral e impessoal lançada no processo principal são extensíveis. Na prática tem sido visto a execução coletiva, centenas de milhares de credores, onde em cada execução autônoma surge a discussão de caráter geral e impessoal, v. g. , legitimidade por filiação, ou causa de suspensão como IRDR, emergindo a situação contra producente para que cada uma seja decidida e alvo de semelhantes agravos em números absurdos. As decisões de caráter processual e impessoal (aplicável a todas execuções, inclusive retroativamente, evitando distorções e desigualdades causadas por falta de agravo ou intempestividade, v. g.) e ficando a ser decidida em cada execução as considerações pessoais como litispendência, parâmetros legais de atualização conforme valor impugnado e outras. Acaso em sede recursal haja alteração de qualquer decisão o V. Acórdão que trata de questão processual e impessoal será extensivo a todas execução, onde não houver decisão recursal em contrário. Dos Acórdãos de mérito no mandado de segurança coletivo. A sentença do Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação mandamental que A ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP movem em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do SUPERINTENDENTE DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, para condenar as impetradas a proceder, no limite de suas atribuições, tal como definidas no corpo da presente sentença, ao pagamento do quinquênio, bem como da sexta-parte, na conformidade da regra do artigo 129 da Constituição do Estado, de forma que passem a incidir aquelas vantagens sobre o valor integral dos vencimentos, dos proventos e dos benefícios da pensão de todos os associados da impetrante que já possuam incorporados o quinquênio e a sexta-parte, incidência esta que inclui vantagens provisórias ou permanentes, ressalvando-se as eventuais e outras vantagens percebidas em razão da mesma circunstância temporal, a exemplo do décimo constitucional, à vista da restrição estabelecida no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Deverão, outrossim, as impetradas proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros. Sobre as diferenças devidas entre a impetração e a sentença, incidirão juros de mora, desde a data em que o pagamento era devido, à taxa prevista no artigo 1º-F da Lei Federaln.º 9.494/97, bem como correção monetária, na base dos índices da Tabela Prática do E. Tribunal, a partir do mesmo termo, ambos, juros e atualização, incidentes até a data do efetivo pagamento. Condeno a impetrada ao pagamento do valor das custas e despesas processuais. Não há lugar para pagamento de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). A presente sentença está sujeita a reexame necessário. P.R.I. Do Acórdão I. Apelação com revisão n. 952.097.5/7-00. Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo c outros . Apelado: Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo -ACSPMESP. Voto n. 9.133. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO - Pretensão da impetrante em ver reconhecido o direito da percepção do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos, proventos e benefícios da pensão percebidos pelos seus associados - Sentença de primeiro grau que acolhe a demanda - Cabimento Possibilidade da incidência do referido adicional sobre os valores de todas as gratificações, salvo as de caráter eventual - Recursos (voluntários da Caixa Beneficente da Polícia Militar e da Fazenda) e ex offtcio desprovidos. PRELIMINARES - Ilegitimidade "ad causam" - Inexistência do direito líquido e certo - Ilegitimidade passiva - Sobrestamcnto do presente recurso com base na repercussão geral reconhecida pelo STF - Prejudicadas. Do Acórdão II. VOTO Nº 36119 APELAÇÃO Nº 9156620-72.2009.8.26.0000 (autos físicos) COMARCA: SÃO PAULO APELANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (E OUTRO) APELADA: ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. Juízo de retratação. Código de Processo Civil, artigo 1040, II. Policiais militares. Mandado de segurança coletivo. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças. Correção monetária pelos índices da tabela de atualização editada por esta Corte e juros de mora de seis por cento ao ano. Recurso especial por correção monetária e juros de mora segundo a Lei 11960/2009. Adequação a Superior Tribunal de Justiça, Tema 905. Correção monetária pelo IPCA-E. Somente juros de mora pela Lei 11960/2009, quanto ao período abrangido pela sua vigência. Julgamento revisto. 1 Do IRDR No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma n. 0026477-31.2021.8.26.0000, Tema 47 IRDR PM Quinquênio Base Cálculo, Relator Desembargador TORRES DE CARVALHO, admitido em 19 de novembro de 2021 e publicado em 30 de novembro de 2021, com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Policial militar. Adicional por tempo de serviço (quinquênio). Base de cálculo restrita ou ampliada. CF, art. 42 e 142. CE, art. 124 a 138. LCE nº 731/93. Divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público. (...) 4. IRDR. Questões a apreciar. O diferente regramento parece indicar que as regras do servidor civil só se aplicam ao servidor militar 'naquilo que não colidir com a legislação específica' e, no conflito delas, prevalecem as regras próprias ao servidor militar. Daí decorre a tese a ser definida pela Turma Especial: (a) o adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93, a ele não se aplicando, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil; (b) a inclusão ou não do adicional de insalubridade nessa base de cálculo. A condenação ora executada transitou em julgado e as decisões não retroagem para atingir a coisa julgada mas a questão da insalubridade ser incluída na base de cálculo do quinquênio dos militares não foi julgada não há ofensa a coisa julgada. Considerando a necessidade de saber a real base de cálculo nos termos citados, proceder como determinado com suspensão nas execuções e ações que discutam o tema ora tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade), pois a base de cálculo precisa ser certa para embasar a ordem. Em despacho, publicado em 31 de maio de 2023, determinou-se a suspensão, 'ad referendum' da Turma Especial, dos processos individuais e coletivos pendentes e os que forem distribuídos que discutam o tema aqui tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade) em primeiro e segundo graus neste Estado, até nova determinação, nos termos do art. 982, inciso I, do CPC. Pela suspensão quanto a insalubridade. 2 DA LEGITIMIDADE. Altero posição anterior quanto à legitimidade. Há limitação do pedido, acatada pelo título, aos filiados da associação impetrante da ação coletiva. Outrossim, o Agravo de Instrumento 0016633-72.2012.8.26.0000, interposto pela associação impetrante da ação coletiva, julgado pela 12 ª Câmara em 20 de junho de 2012, de relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, foi provido com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. Execução provisória de sentença. Pretensão da agravante em habilitar, na execução, pessoas que não figuravam como associados da agravante à época da impetração. Cabimento. A ação de mandado segurança coletivo defende interesses coletivos. A eficácia da sentença é ultra partes, limitada ao grupo, categoria ou classe; logo, seu efeito se estende a todos os associados, até àqueles que adquiriram tal condição após a impetração do presente mandamus. Decisão reformada. Recurso provido. Nesse passo, o E. Tribunal de Justiça vem ratificando esse posicionamento em sede de agravo de instrumento, conforme segue: Agravo de Instrumento nº 3001887-31.2024.8.26.0000. (...) Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva, em 28 de agosto de 2008. Decisão anterior desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, conferindo legitimidade às filiações posteriores, que cumpre observar.(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO 3002174-91.2024.8.26.000.(...) Mandado de Segurança Coletivo.Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquêniose sexta-parte. Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva,em 28 de agosto de 2008. Decisão anterior desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, que conferiu legitimidade às filiações posteriores, o que cumpre observar (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO 3001887-31.2024.8.26.0000. Mandado de Segurança Coletivo.Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquêniose sexta-parte. Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva,em 28 de agosto de 2008. Decisão anterior desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, conferindo legitimidade às filiações posteriores, que cumpre observar. Portanto, altero entendimento anterior. A legitimidade para o cumprimento individual da sentença não depende do momento da filiação, bastando a sua existência após o ajuizamento da ação coletiva. Havendo propositura de novas execuções a primeira providencia será demonstrar a filiação e para tanto intimar a parte. 3 Da extensão. A presente decisão lançada no processo principal a ser alvo de agravo, mormente da associação autora, e sendo reformada em grau recursal a presente a decisão será extensiva as demais execuções fundadas exclusivamente no presente título, posto que a execução é única, o título é único e todos devem tratados de forma igual na presente. A decisão tomada no agravo, se reformada será extensiva as execuções já existentes, presentes e futuras, desde que não contrariem Acórdão de mérito em contrário. Havendo reforma da presente deverá ser assim cumprida. 4 Dos demais esclarecimentos de natureza procedimental. Considerando os termos do Acórdão intitulado como Acórdão I solicito ao autor que no prazo de 15 dias diga todas as vantagens ou gratificações que deseja fazer incidir o julgado, para que após Fazenda, serem elas objeto de decisão quanto a eventualidade ou não ou se indevidas. Igualmente em caso de alteração em agravo a todos será aplicado para que, em tese, um agravo solucione a questão. Após esclarecimentos nesse ponto4int. a Fazenda com igual prazo. As execuções de valores em andamento aguardar a solução do alcance, salvo naqueles casos que a Fazenda já concordou, não impugnou ou pagou. Nos novos casos aguardar a definição. Intime-se. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0021058-60.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 15/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0019742-12.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 24/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0017955-45.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 07/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0015316-54.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2024 Data da Disponibilização: 28/05/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 Página: 3037/3118 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2024 Teor do ato: Vistos. Despacho para fins de regularização de conclusão mantida como aberta indevidamente no sistema SAJ, de acordo com o Comunicado C.G. nº 1511/2019. Intime-se. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 27/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Despacho para fins de regularização de conclusão mantida como aberta indevidamente no sistema SAJ, de acordo com o Comunicado C.G. nº 1511/2019. Intime-se. |
| 22/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0014496-35.2024.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 21/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0008782-94.2024.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 22/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2024 Data da Disponibilização: 13/03/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 Página: 2739/2821 |
| 12/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007275-98.2024.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 12/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007236-04.2024.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 12/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007235-19.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 12/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007231-79.2024.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 12/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007217-95.2024.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2024 Teor do ato: Vistos. Anoto a desnecessidade de intimação da executada acerca da intenção dos beneficiários do título coletivo de efetivar o cumprimento de sentença individualmente. Cumpra-se o determinado às fls.782. Intime-se. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 11/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto a desnecessidade de intimação da executada acerca da intenção dos beneficiários do título coletivo de efetivar o cumprimento de sentença individualmente. Cumpra-se o determinado às fls.782. Intime-se. |
| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70190727-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2024 15:00 |
| 29/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005822-68.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 27/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005329-91.2024.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 27/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005327-24.2024.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70072338-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2024 15:38 |
| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70072244-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2024 15:31 |
| 31/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/01/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 29/01/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002415-54.2024.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 18/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80362456-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2023 16:25 |
| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.71011699-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2023 18:03 |
| 11/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2023 Teor do ato: Vistos em correição. Fls.873 e ss: Ciência às partes. Prossiga-se conforme determinado às fls.782. Intime-se. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 30/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos em correição. Fls.873 e ss: Ciência às partes. Prossiga-se conforme determinado às fls.782. Intime-se. |
| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70960723-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2023 17:53 |
| 24/11/2023 |
Ofício Juntado
|
| 24/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70934655-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2023 15:13 |
| 13/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70921606-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2023 18:07 |
| 13/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70920551-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2023 15:46 |
| 06/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70898163-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2023 18:20 |
| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70863133-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2023 14:37 |
| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70854325-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2023 16:27 |
| 19/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70835896-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2023 14:22 |
| 13/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70832758-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2023 16:34 |
| 13/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70832700-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2023 16:16 |
| 13/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70832573-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2023 15:31 |
| 13/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70832421-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2023 14:37 |
| 02/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70797920-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2023 09:35 |
| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70794827-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2023 15:36 |
| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70794717-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2023 15:19 |
| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70791927-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2023 17:37 |
| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70791636-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2023 16:59 |
| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70791629-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2023 16:58 |
| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70789531-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2023 11:53 |
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70787102-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 16:27 |
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70786075-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 14:18 |
| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70782960-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2023 16:58 |
| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70782342-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2023 15:41 |
| 23/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70774874-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2023 09:04 |
| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70764167-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2023 13:09 |
| 13/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70742885-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2023 16:59 |
| 13/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70738148-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2023 16:02 |
| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70738299-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2023 16:18 |
| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70722428-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2023 14:49 |
| 04/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 04 - Requisição de Pequeno Valor |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2023 Teor do ato: Vistos. Apesar de perfeitamente possível a habilitação direta de herdeiros e sucessores nos autos, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 110 c/c art.313, §2º, I e II, tal habilitação direta só é possível ao se discutir direito extrapatrimonial, o que não é o caso dos autos. De acordo com inteligência dos aludidos dispositivos, ocorrendo a morte de qualquer das partes em ações em que se discute direito patrimonial, é a herança, o espólio que sucede o morto com a representação do inventariante. Veja-se: Art.110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.313, §§1º e 2.. (...) Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Há possibilidade da existência de outros herdeiros, de outros sucessores, de credores com direitos sobre os valores aqui tratados, além de eventuais incidências de tributos. Por sua vez, estabelece o artigo778, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º - Podem promover a execução forçada ou nelaprosseguir, em sucessão ao exequente originário: ... II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título. Já decidiu o Colendo SuperiorTribunal de Justiça, os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto (REsp 1125510/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2011, DJe 19/10/2011). De fato, enquanto não houver sido efetuada a partilha dos bens para os herdeiros, é a herança que deverá responder pelas obrigações deixadas pelofalecido. E, por herança entenda-se o conjunto de direitos e obrigações que se transmite, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, quesobreviveram ao falecido (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, 7ª ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2007, vol. VII, p. 6). No inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial se faz a apuração dos haveres e deveres do extinto, a existência ou não de testamento e se definem herdeiros. No procedimento, realizado perante a Vara de Família, pode aquele não reconhecido como herdeiro pedir a reserva de seus eventuais direitos, afastando-se, enfim, incertezas que pesem sobre a sucessão. Anote-se, ainda uma vez, que em certos casos são devidos tributos sobre o valor a ser partilhado, apuração que deve ser realizada também no bojo do inventário. A habilitação dos herdeiros garante a regularidade na continuidade do presente processo, mas não tem relação direta e necessária com a questão relativa à definição dos valores destinados aos herdeiros e à divisão dos bens do extinto que, de fato, deve serdiscutida no Juízo do inventário, caso a caso. O levantamento dos valores por alegados herdeiros, que sequer foram habilitados, é inviável, porquanto trata-se de crédito pertencente ao espólio. O Egrégio Tribunal de Justiçaassim já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES PRIMAZIA DO INVENTÁRIO.Pleito da parte agravante em ter reformada decisãoque indeferiu o levantamento de valores quepertenciam aos falecidos pelos herdeiros devidamente habilitados ponderando a necessidade de que o levantamento ocorresse via processo de inventário. MÉRITO. Não se trata de caso de habilitação de herdeiros, mas sim de levantamento de valores cujo local adequado é o juízo de inventário Não háinformação de que já houvesse sido realizada a partilha de bens, de forma que ainda deve serapurado o patrimônio deixado pelo de cujos e oquinhão que caberia a cada um dos herdeiros A regra no direito pátrio é a apuração medianteprocesso de inventário e não o levantamento direitode valores por herdeiros Precedentes desta Câmarae deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso nãoprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento2266197-84.2021.8.26.0000; Relator (a): LeonelCosta; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público;Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Varade Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/03/2022;Data de Registro: 22/03/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DIREITO SUCESSÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DE PESSOA FALECIDA. O levantamento de valores cujo credor original faleceu deve se dar por meio de alvará judicial de liberação em processo de inventário ou arrolamento ou sobrepartilha. Decisãomantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo deInstrumento 2255166-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central FazendaPública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Datado Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Credor falecido. Pretenso levantamento dos valores depositados nos autos pelos herdeiros. Decisão que determinou que se esclareça sobre a existência de partilha, inventário ou arrolamento de bens, consignando que a inexistência implica a retenção do crédito relativo ao falecido, não permitido seu levantamento sem prévia partilha. Insurgência. Afastamento. 1. Levantamento de valores diretamente nos autos do cumprimento de sentença. Descabimento. Necessidade de prévia partilha. Segurança jurídica. Herdeiros do extinto que sequer foram localizados, tampouco habilitados nos autos. 2. Alegação dos agravantes, demais credores, no sentido de que é possível que os valores devidos ao litisconsorte falecido sejam levantados diretamente na presente demanda, revelando-se desnecessário o ajuizamento de inventário e/ou sobrepartilha. Inviabilidade. 3. Processo de habilitação que se destina a garantir o prosseguimento do processo e não se relaciona com a divisão dos quinhões, que deve ser realizada perante o Juízo do inventário, ou por meio de sobrepartilha. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2134434-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/09/2022; Data de Registro: 08/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisição de pequeno valor.Depósito comprovado. Autor falecido no curso doprocesso. Pedido de levantamento pelos herdeiros habilitados nos autos. Habilitação dos herdeiros nãopermite o levantamento do valor depositado, sendo indispensável a abertura de inventário ou arrolamento e a partilha prévia dos bens, com a definição da parte que cabe a cada sucessor, Código de Processo Civil, artigos 669 e 670, além de autorização do juízo do inventário se for judicial, inclusive pela necessidade de comprovar recolhimentodo imposto estadual de transmissão caso seja devido.Precedentes de Superior Tribunal de Justiça e destaCorte. Recurso não provido. (TJSP; Agravo deInstrumento 2258448-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022). A efetiva habilitação como herdeiro exige o reconhecimento dessa qualidade, a fixação do quinhão a ser recebido, a aferição da existência ou não de credores, do pagamento detributos eventualmente devidos, da existência de eventual reserva de quinhão, da existência de testamento e outras situações de competência exclusiva do inventário ou arrolamento. Atribuir a qualidade de herdeiro sem tais verificações é providência indevida e temerária, nos moldes dos julgados supracitados. Da mesma forma, atribuir tal qualidade a alguém importa em habilitá-la no sistema, o que pode induzir a erro o DEPRE, a UPEFAZ e as serventias judiciais. Assim, como no bojo dos presentes autos não cabe aferir se o crédito que aqui seja depositado compõeeventual partilha formalizada em inventário e/ou arrolamento, seja ele judicial ou extrajudicial, devem permanecer retidos os valores pertencentes ao extinto, enquanto não regularizada e definida sua sucessão e a competente transmissão, confirmado o entendimento de que olevantamento dessa quantia depende da prévia partilha. O crédito aqui constituído só pode ser levantado com a devida partilha ou sobrepartilha realizada nas instâncias competentes para tanto, oportunizando que eventuais credores do espólio possam lá habilitar seus créditos, outros herdeiros possam reclamar seus direitos ou legatários possam ser conhecidos. Assim, cabe aos sucessores a definição formal do inventariante que deverá representar aqui o espólio. Ante todo o exposto, DEFIRO, por ora, a cadastramento da INVENTARIANTE como REPRESENTANTE do espólio para o fim de acompanhamento do feito, até que seja constituído crédito a ser sobrepartilhado. INDEFIRO a habilitação direta requerida pelas partes que não possuem inventariante nomeado até que venha documento em que se nomeia inventariante para representação o espólio. INDEFIRO também qualquer levantamento de valores pertencentes ao espólio de DELMARI GUEDES MAGALHÃES, inclusive nos casos de cessão de crédito, até que sejam definidospelasvias legais competentes os seus verdadeiros herdeiros ou sucessores, bem como os haveres e os deveres do extinto, uma vez que somente com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro é que se pode habilitar os sucessores nos autos. Intime-se. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 28/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Apesar de perfeitamente possível a habilitação direta de herdeiros e sucessores nos autos, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 110 c/c art.313, §2º, I e II, tal habilitação direta só é possível ao se discutir direito extrapatrimonial, o que não é o caso dos autos. De acordo com inteligência dos aludidos dispositivos, ocorrendo a morte de qualquer das partes em ações em que se discute direito patrimonial, é a herança, o espólio que sucede o morto com a representação do inventariante. Veja-se: Art.110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.313, §§1º e 2.. (...) Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Há possibilidade da existência de outros herdeiros, de outros sucessores, de credores com direitos sobre os valores aqui tratados, além de eventuais incidências de tributos. Por sua vez, estabelece o artigo778, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º - Podem promover a execução forçada ou nelaprosseguir, em sucessão ao exequente originário: ... II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título. Já decidiu o Colendo SuperiorTribunal de Justiça, os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto (REsp 1125510/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2011, DJe 19/10/2011). De fato, enquanto não houver sido efetuada a partilha dos bens para os herdeiros, é a herança que deverá responder pelas obrigações deixadas pelofalecido. E, por herança entenda-se o conjunto de direitos e obrigações que se transmite, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, quesobreviveram ao falecido (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, 7ª ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2007, vol. VII, p. 6). No inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial se faz a apuração dos haveres e deveres do extinto, a existência ou não de testamento e se definem herdeiros. No procedimento, realizado perante a Vara de Família, pode aquele não reconhecido como herdeiro pedir a reserva de seus eventuais direitos, afastando-se, enfim, incertezas que pesem sobre a sucessão. Anote-se, ainda uma vez, que em certos casos são devidos tributos sobre o valor a ser partilhado, apuração que deve ser realizada também no bojo do inventário. A habilitação dos herdeiros garante a regularidade na continuidade do presente processo, mas não tem relação direta e necessária com a questão relativa à definição dos valores destinados aos herdeiros e à divisão dos bens do extinto que, de fato, deve serdiscutida no Juízo do inventário, caso a caso. O levantamento dos valores por alegados herdeiros, que sequer foram habilitados, é inviável, porquanto trata-se de crédito pertencente ao espólio. O Egrégio Tribunal de Justiçaassim já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES PRIMAZIA DO INVENTÁRIO.Pleito da parte agravante em ter reformada decisãoque indeferiu o levantamento de valores quepertenciam aos falecidos pelos herdeiros devidamente habilitados ponderando a necessidade de que o levantamento ocorresse via processo de inventário. MÉRITO. Não se trata de caso de habilitação de herdeiros, mas sim de levantamento de valores cujo local adequado é o juízo de inventário Não háinformação de que já houvesse sido realizada a partilha de bens, de forma que ainda deve serapurado o patrimônio deixado pelo de cujos e oquinhão que caberia a cada um dos herdeiros A regra no direito pátrio é a apuração medianteprocesso de inventário e não o levantamento direitode valores por herdeiros Precedentes desta Câmarae deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso nãoprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento2266197-84.2021.8.26.0000; Relator (a): LeonelCosta; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público;Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Varade Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/03/2022;Data de Registro: 22/03/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DIREITO SUCESSÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DE PESSOA FALECIDA. O levantamento de valores cujo credor original faleceu deve se dar por meio de alvará judicial de liberação em processo de inventário ou arrolamento ou sobrepartilha. Decisãomantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo deInstrumento 2255166-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central FazendaPública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Datado Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Credor falecido. Pretenso levantamento dos valores depositados nos autos pelos herdeiros. Decisão que determinou que se esclareça sobre a existência de partilha, inventário ou arrolamento de bens, consignando que a inexistência implica a retenção do crédito relativo ao falecido, não permitido seu levantamento sem prévia partilha. Insurgência. Afastamento. 1. Levantamento de valores diretamente nos autos do cumprimento de sentença. Descabimento. Necessidade de prévia partilha. Segurança jurídica. Herdeiros do extinto que sequer foram localizados, tampouco habilitados nos autos. 2. Alegação dos agravantes, demais credores, no sentido de que é possível que os valores devidos ao litisconsorte falecido sejam levantados diretamente na presente demanda, revelando-se desnecessário o ajuizamento de inventário e/ou sobrepartilha. Inviabilidade. 3. Processo de habilitação que se destina a garantir o prosseguimento do processo e não se relaciona com a divisão dos quinhões, que deve ser realizada perante o Juízo do inventário, ou por meio de sobrepartilha. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2134434-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/09/2022; Data de Registro: 08/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisição de pequeno valor.Depósito comprovado. Autor falecido no curso doprocesso. Pedido de levantamento pelos herdeiros habilitados nos autos. Habilitação dos herdeiros nãopermite o levantamento do valor depositado, sendo indispensável a abertura de inventário ou arrolamento e a partilha prévia dos bens, com a definição da parte que cabe a cada sucessor, Código de Processo Civil, artigos 669 e 670, além de autorização do juízo do inventário se for judicial, inclusive pela necessidade de comprovar recolhimentodo imposto estadual de transmissão caso seja devido.Precedentes de Superior Tribunal de Justiça e destaCorte. Recurso não provido. (TJSP; Agravo deInstrumento 2258448-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022). A efetiva habilitação como herdeiro exige o reconhecimento dessa qualidade, a fixação do quinhão a ser recebido, a aferição da existência ou não de credores, do pagamento detributos eventualmente devidos, da existência de eventual reserva de quinhão, da existência de testamento e outras situações de competência exclusiva do inventário ou arrolamento. Atribuir a qualidade de herdeiro sem tais verificações é providência indevida e temerária, nos moldes dos julgados supracitados. Da mesma forma, atribuir tal qualidade a alguém importa em habilitá-la no sistema, o que pode induzir a erro o DEPRE, a UPEFAZ e as serventias judiciais. Assim, como no bojo dos presentes autos não cabe aferir se o crédito que aqui seja depositado compõeeventual partilha formalizada em inventário e/ou arrolamento, seja ele judicial ou extrajudicial, devem permanecer retidos os valores pertencentes ao extinto, enquanto não regularizada e definida sua sucessão e a competente transmissão, confirmado o entendimento de que olevantamento dessa quantia depende da prévia partilha. O crédito aqui constituído só pode ser levantado com a devida partilha ou sobrepartilha realizada nas instâncias competentes para tanto, oportunizando que eventuais credores do espólio possam lá habilitar seus créditos, outros herdeiros possam reclamar seus direitos ou legatários possam ser conhecidos. Assim, cabe aos sucessores a definição formal do inventariante que deverá representar aqui o espólio. Ante todo o exposto, DEFIRO, por ora, a cadastramento da INVENTARIANTE como REPRESENTANTE do espólio para o fim de acompanhamento do feito, até que seja constituído crédito a ser sobrepartilhado. INDEFIRO a habilitação direta requerida pelas partes que não possuem inventariante nomeado até que venha documento em que se nomeia inventariante para representação o espólio. INDEFIRO também qualquer levantamento de valores pertencentes ao espólio de DELMARI GUEDES MAGALHÃES, inclusive nos casos de cessão de crédito, até que sejam definidospelasvias legais competentes os seus verdadeiros herdeiros ou sucessores, bem como os haveres e os deveres do extinto, uma vez que somente com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro é que se pode habilitar os sucessores nos autos. Intime-se. |
| 28/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70676507-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2023 13:13 |
| 21/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70673460-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2023 16:45 |
| 16/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70658786-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2023 14:31 |
| 16/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70658695-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2023 14:21 |
| 15/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70652779-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2023 10:33 |
| 15/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70652693-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2023 10:20 |
| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70619167-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2023 07:12 |
| 17/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 797/809: Ciência às partes. No mais, prossiga como já determinado em fls. 792. Intime-se. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 06/07/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70527686-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/07/2023 17:49 |
| 06/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 797/809: Ciência às partes. No mais, prossiga como já determinado em fls. 792. Intime-se. |
| 06/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2023 |
Ofício Juntado
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| 06/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 787/791: Ciência às partes. No mais, cumpra-se a r. Decisão de fls. 782. Intime-se. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006S/P) |
| 20/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 787/791: Ciência às partes. No mais, cumpra-se a r. Decisão de fls. 782. Intime-se. |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2023 |
Ofício Juntado
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| 20/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/06/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0018602-74.2023.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 07/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
| 07/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
| 07/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
| 07/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
| 06/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 758/781. Ciência às partes. Certificado o trânsito em julgado às fls. 722 e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias e cautelas de praxe bem como anotando-se a extinção do feito no SAJ (Comunicado CG nº 259/2023). Intime-se. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 05/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 758/781. Ciência às partes. Certificado o trânsito em julgado às fls. 722 e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias e cautelas de praxe bem como anotando-se a extinção do feito no SAJ (Comunicado CG nº 259/2023). Intime-se. |
| 05/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2023 |
Ofício Juntado
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| 19/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 11/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 11/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/05/2023 |
Petição Juntada
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| 11/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 11/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0245/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Digam as partes em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 08/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Digam as partes em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2023 Teor do ato: Vistos. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP) |
| 24/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se. Intime-se. |
| 18/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70846360-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2022 17:59 |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/04/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70768980-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/11/2022 15:28 |
| 18/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0033274-24.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 10/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0032361-42.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 07/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 28/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2022 Teor do ato: Nota de cartório: Republicação de ato por correção no cadastro de Partes e Representantes. Leia-se: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio de colaboração e visandoa celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº419/2022 (DJE de 06/06/2022, pág. 05). Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionar apenas para informar que não há erro de digitalização. Eventuais vícios encontrados pela BRASCOMP ao digitalizar os volumes foram inseridos em certidões na última folha de cada volume. Eventuais peças liberadas entre o último volume digitalizado e este ato ordinatório podem ser desconsideradas, pois são peças antigas que já compõem os volumes digitalizados, mas estavam pendentes de liberação no SAJ. Eventuais processos em apenso/apensados que foram desapensados para a digitalização serão corrigidos no sistema, após o retorno de todos os processos. Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de interposição de cumprimento de sentença, deverá ser observado Provimento CG nº 16/2016. As execuções deverão tramitar pelo meio eletrônico (artigos 1286 a 1289 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça). Nada sendo requerido em 90 dias, apuradas as custas finais, arquivem-se os autos procedendo-se às devidas anotações bem como sua baixa. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 27/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/10/2022 |
Ato ordinatório
Nota de cartório: Republicação de ato por correção no cadastro de Partes e Representantes. Leia-se: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio de colaboração e visandoa celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº419/2022 (DJE de 06/06/2022, pág. 05). Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionar apenas para informar que não há erro de digitalização. Eventuais vícios encontrados pela BRASCOMP ao digitalizar os volumes foram inseridos em certidões na última folha de cada volume. Eventuais peças liberadas entre o último volume digitalizado e este ato ordinatório podem ser desconsideradas, pois são peças antigas que já compõem os volumes digitalizados, mas estavam pendentes de liberação no SAJ. Eventuais processos em apenso/apensados que foram desapensados para a digitalização serão corrigidos no sistema, após o retorno de todos os processos. Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de interposição de cumprimento de sentença, deverá ser observado Provimento CG nº 16/2016. As execuções deverão tramitar pelo meio eletrônico (artigos 1286 a 1289 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça). Nada sendo requerido em 90 dias, apuradas as custas finais, arquivem-se os autos procedendo-se às devidas anotações bem como sua baixa. |
| 20/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 3615 |
| 19/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio de colaboração e visandoa celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº419/2022 (DJE de 06/06/2022, pág. 05). Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionar apenas para informar que não há erro de digitalização. Eventuais vícios encontrados pela BRASCOMP ao digitalizar os volumes foram inseridos em certidões na última folha de cada volume. Eventuais peças liberadas entre o último volume digitalizado e este ato ordinatório podem ser desconsideradas, pois são peças antigas que já compõem os volumes digitalizados, mas estavam pendentes de liberação no SAJ. Eventuais processos em apenso/apensados que foram desapensados para a digitalização serão corrigidos no sistema, após o retorno de todos os processos. Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de interposição de cumprimento de sentença, deverá ser observado Provimento CG nº 16/2016. As execuções deverão tramitar pelo meio eletrônico (artigos 1286 a 1289 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça). Nada sendo requerido em 90 dias, apuradas as custas finais, arquivem-se os autos procedendo-se às devidas anotações bem como sua baixa. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 19/10/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio de colaboração e visandoa celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº419/2022 (DJE de 06/06/2022, pág. 05). Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionar apenas para informar que não há erro de digitalização. Eventuais vícios encontrados pela BRASCOMP ao digitalizar os volumes foram inseridos em certidões na última folha de cada volume. Eventuais peças liberadas entre o último volume digitalizado e este ato ordinatório podem ser desconsideradas, pois são peças antigas que já compõem os volumes digitalizados, mas estavam pendentes de liberação no SAJ. Eventuais processos em apenso/apensados que foram desapensados para a digitalização serão corrigidos no sistema, após o retorno de todos os processos. Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de interposição de cumprimento de sentença, deverá ser observado Provimento CG nº 16/2016. As execuções deverão tramitar pelo meio eletrônico (artigos 1286 a 1289 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça). Nada sendo requerido em 90 dias, apuradas as custas finais, arquivem-se os autos procedendo-se às devidas anotações bem como sua baixa. |
| 08/10/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 19/08/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Lote nº 237 Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 13/06/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 05/05/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública |
| 09/06/2020 |
Início da Execução Juntado
0013365-64.2020.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 19/02/2018 |
Início da Execução Juntado
0004171-11.2018.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 19/02/2018 |
Início da Execução Juntado
0004115-75.2018.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 23/11/2017 |
Início da Execução Juntado
0022861-25.2017.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 22/11/2017 |
Início da Execução Juntado
0022766-92.2017.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 22/11/2017 |
Início da Execução Juntado
0022755-63.2017.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 22/11/2017 |
Início da Execução Juntado
0022750-41.2017.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 22/11/2017 |
Início da Execução Juntado
0022745-19.2017.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 21/11/2017 |
Início da Execução Juntado
0022553-86.2017.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 16/11/2017 |
Início da Execução Juntado
0022360-71.2017.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 16/11/2017 |
Início da Execução Juntado
0022358-04.2017.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 16/11/2017 |
Início da Execução Juntado
0022353-79.2017.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 16/11/2017 |
Início da Execução Juntado
0022348-57.2017.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 16/11/2017 |
Início da Execução Juntado
0022325-14.2017.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 16/11/2017 |
Início da Execução Juntado
0022285-32.2017.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 06/11/2017 |
Início da Execução Juntado
0021442-67.2017.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 24/10/2017 |
Início da Execução Juntado
0020607-79.2017.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 24/10/2017 |
Início da Execução Juntado
0020600-87.2017.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 24/10/2017 |
Início da Execução Juntado
0020598-20.2017.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 26/09/2017 |
Início da Execução Juntado
0018339-52.2017.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 26/09/2017 |
Início da Execução Juntado
0018336-97.2017.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 15/09/2017 |
Início da Execução Juntado
0017245-69.2017.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 15/09/2017 |
Início da Execução Juntado
0017244-84.2017.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 15/09/2017 |
Início da Execução Juntado
0017139-10.2017.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 14/09/2017 |
Início da Execução Juntado
0017101-95.2017.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 12/09/2017 |
Início da Execução Juntado
0016834-26.2017.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 12/09/2017 |
Início da Execução Juntado
0016827-34.2017.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 12/09/2017 |
Início da Execução Juntado
0016813-50.2017.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 12/09/2017 |
Início da Execução Juntado
0016804-88.2017.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 12/09/2017 |
Início da Execução Juntado
0016801-36.2017.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 11/09/2017 |
Início da Execução Juntado
0016676-68.2017.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 06/06/2017 |
Início da Execução Juntado
0009454-49.2017.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 06/06/2017 |
Início da Execução Juntado
0009451-94.2017.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 05/06/2017 |
Início da Execução Juntado
0009336-73.2017.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 29/05/2017 |
Início da Execução Juntado
0008843-96.2017.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 12/05/2017 |
Início da Execução Juntado
0007771-74.2017.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 13/12/2016 |
Início da Execução Juntado
0012296-36.2016.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 24/10/2016 |
Início da Execução Juntado
0009573-44.2016.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 28/09/2016 |
Início da Execução Juntado
0008194-68.2016.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 27/09/2016 |
Início da Execução Juntado
0008169-55.2016.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 27/09/2016 |
Início da Execução Juntado
0008140-05.2016.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 27/09/2016 |
Início da Execução Juntado
0008132-28.2016.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 19/09/2016 |
Início da Execução Juntado
0007701-91.2016.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 31/08/2016 |
Início da Execução Juntado
0006816-77.2016.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 22/08/2016 |
Início da Execução Juntado
0006220-93.2016.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 16/08/2016 |
Início da Execução Juntado
0005927-26.2016.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 16/08/2016 |
Início da Execução Juntado
0005914-27.2016.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 16/08/2016 |
Início da Execução Juntado
0005913-42.2016.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 02/08/2016 |
Início da Execução Juntado
0005162-55.2016.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 02/08/2016 |
Início da Execução Juntado
0005159-03.2016.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 14/07/2016 |
Início da Execução Juntado
0004400-39.2016.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 23/05/2016 |
Início da Execução Juntado
0002142-56.2016.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 19/05/2016 |
Início da Execução Juntado
0002021-28.2016.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 14/04/2016 |
Início da Execução Juntado
0001223-67.2016.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 14/04/2016 |
Início da Execução Juntado
0001222-82.2016.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 14/04/2016 |
Início da Execução Juntado
0001221-97.2016.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 14/04/2016 |
Início da Execução Juntado
0001220-15.2016.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 14/04/2016 |
Início da Execução Juntado
0001219-30.2016.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 14/04/2016 |
Início da Execução Juntado
0001218-45.2016.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 14/12/2010 |
Início da Execução Juntado
0046558-22.2010.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 10/08/2009 |
Remessa ao T.J. - Seção de Direito Público
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO |
| 10/08/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0812/2009 Data da Disponibilização: 10/08/2009 Data da Publicação: 11/08/2009 Número do Diário: Página: 1954/1962 |
| 07/08/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0812/2009 Teor do ato: 32/08: Vistos. Subam os autos a Superior Instância. Int. Advogados(s): HAROLDO PEREIRA (OAB 153474/SP), JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), EDUARDO MARCIO MITSUI (OAB 77535/SP) |
| 05/08/2009 |
Aguardando Publicação
Imp 812 MS |
| 03/08/2009 |
Despacho Proferido
32/08: Vistos. Subam os autos a Superior Instância. Int. |
| 03/08/2009 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2009 |
Retorno do Ministério Público
|
| 28/07/2009 |
Remessa ao Ministério Público
mp 29/7 |
| 28/07/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
|
| 21/07/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0754/2009 Data da Disponibilização: 21/07/2009 Data da Publicação: 22/07/2009 Número do Diário: Página: 1936/1951 |
| 20/07/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0754/2009 Teor do ato: 32/08: Vistos. Diante da decisão do E. Relator do Agravo, fica suspensa a eficácia da decisão que recebeu o recurso apenas em seu efeito devolutivo, aguardando-se julgamento final do agravo. I. Advogados(s): HAROLDO PEREIRA (OAB 153474/SP), JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), EDUARDO MARCIO MITSUI (OAB 77535/SP) |
| 08/07/2009 |
Vista ao Advogado do Autor
|
| 07/07/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0746/2009 Data da Disponibilização: 07/07/2009 Data da Publicação: 08/07/2009 Número do Diário: Página: 1945/1964 |
| 06/07/2009 |
Aguardando Publicação
Imp 754 MS |
| 06/07/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0746/2009 Teor do ato: 32/08: Vistos. Recebo o recurso de apelação, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, a fl. 100/117 em seu efeito devolutivo. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, subam os autos. Int. Advogados(s): HAROLDO PEREIRA (OAB 153474/SP), JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), EDUARDO MARCIO MITSUI (OAB 77535/SP) |
| 03/07/2009 |
Despacho Proferido
32/08: Vistos. Diante da decisão do E. Relator do Agravo, fica suspensa a eficácia da decisão que recebeu o recurso apenas em seu efeito devolutivo, aguardando-se julgamento final do agravo. I. |
| 02/07/2009 |
Aguardando Publicação
Imp 746 MS |
| 02/07/2009 |
Aguardando Publicação
imprensa |
| 29/06/2009 |
Aguardando Providências
a despachar (mesa sol) |
| 24/06/2009 |
Aguardando Providências
Mesa Sol (a despachar) |
| 23/06/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
|
| 04/06/2009 |
Vista ao Advogado do Autor
|
| 04/06/2009 |
Aguardando Providências
p 29/6 |
| 02/06/2009 |
Aguardando Publicação
Imprensa |
| 01/06/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0678/2009 Data da Disponibilização: 01/06/2009 Data da Publicação: 02/06/2009 Número do Diário: Página: 2104/2118 |
| 29/05/2009 |
Despacho Proferido
32/08: Vistos. Recebo o recurso de apelação, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, a fl. 100/117 em seu efeito devolutivo. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, subam os autos. Int. |
| 29/05/2009 |
Conclusos para Despacho
cls 01/6 |
| 29/05/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0678/2009 Teor do ato: 32/08 - Vistos. Recebo o recurso de apelação, interposto pela CBPM, a fl. 77/97 em seu efeito devolutivo. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, subam os autos. Int. Advogados(s): HAROLDO PEREIRA (OAB 153474/SP), JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), EDUARDO MARCIO MITSUI (OAB 77535/SP) |
| 27/05/2009 |
Aguardando Publicação
imprensa 678 |
| 26/05/2009 |
Aguardando Publicação
Imprensa |
| 21/05/2009 |
Despacho Proferido
32/08 - Vistos. Recebo o recurso de apelação, interposto pela CBPM, a fl. 77/97 em seu efeito devolutivo. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, subam os autos. Int. |
| 21/05/2009 |
Conclusos para Despacho
cls 21/5 |
| 29/04/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0618/2009 Data da Disponibilização: 29/04/2009 Data da Publicação: 30/04/2009 Número do Diário: Página: 2065/2075 |
| 28/04/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0618/2009 Teor do ato: 32/08: Vistos, etc. A Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo - ACSPMESP, qualificada nos autos, impetra o presente mandado de segurança em face do ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do SUPERINTENDENTE DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, alegando que o quinquênio e a vantagem da sexta-parte não estão incidindo sobre os a integralidade do valor dos vencimentos, proventos e benefícios de pensão recebidos pelos seus associados, em desconformidade com a regra do artigo 129 da Constituição Estadual. Pleiteia o julgamento de procedência da ação para que o adicional da sexta-parte seja calculado sobre o valor integral daquelas verbas, que incluem gratificações e adicionais, tanto quanto para que assim se proceda também no concernente ao cálculo dos quinquênios, de forma que também passe a incidir sobre a totalidade dos vencimentos, proventos e benefícios dos associados da impetrante que já recebem aqueles adicionais por tempo de serviço. Postula a condenação das impetradas ao pagamento das diferenças vencidas, acrescidas de juros de mora, com reconhecimento da natureza alimentar do crédito. A inicial veio instruída com documentos. Regularmente notificadas, as autoridades impetradas prestaram informações, oportunidade na qual tanto o Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado como o Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado arguíram preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando ainda a segunda impetrada com inépcia da inicial, falta de interesse processual, e com a inadequação da via eleita. No mérito, sustenta a segunda impetrada que não está configurada a existência de direito certo e líquido, dizendo que a legislação que regula as vantagens sobre as quais a Associação quer ver incidir o quinquênio e a sexta-parte não autorizam a incidência. Invoca ainda a regra do artigo 37, XIV, da Constituição Federal, citando jurisprudência que desabona a tese da impetrante, ao tempo em que pede o julgamento de improcedência da ação mandamental, com denegação da ordem. A primeira autoridade impetrada não chegou a se pronunciar sobre o mérito, limitando-se a pedir o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança (fls. 54 a 56). É o relatório. Decido. Trata-se de mandado de segurança impetrado por entidade de classe que congrega Cabos e Soldados da Polícia Militar, ativos e inativos, tanto quanto pensionistas de ex-servidores desta condição, no qual se pretende a revisão do critério de cálculo da sexta-parte e do quinquênio, vantagens que não têm incidido sobre a integralidade do valor dos vencimentos, proventos e benefícios da pensão, sem pedido de liminar. Nenhuma das preliminares invocadas nas informações prestadas pelas autoridades impetradas colhe, como se passará a demonstrar. A impetrante, que congrega entre seus associados Soldados e Cabos, bem como pensionistas, pode pedir em nome de uma parcela deles apenas. A propósito, veja-se a Súmula 630 do STF. Há, pois, interesse de agir. Ademais, disto, a entidade atende os requisitos do artigo 5º, LXX, b, da Constituição Federal, pois, constituída há mais de um ano, tem, dentre suas finalidades, o objetivo de defender seus associados em juízo ou fora dele (art. 4º, a, do Estatuto - fls. 13). A inicial é apta a dar início à relação processual, pois os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, descritos com clareza, guardam relação de pertinência com o pedido. O direito, ao contrário do que afirmam o Ministério Público e o Superintendente da CBPM, está muito bem delimitado, pois a referência ao Adicional de Local de Exercício, feita na inicial, é meramente exemplificativa. De outra parte a impetrante deixa claro, transcrevendo até mesmo ementa do julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que pretende a incidência da sexta-parte e do quinquênio (para aqueles que incorporam estas vantagens, é claro) sobre os vencimentos integrais, excluídas as vantagens eventuais e aquelas recebidas também em função de tempo de serviço. O Superintendente da CBPM é parte legítima. Claro está que dele não se pretende que faça incidir o adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte sobre vencimentos e proventos integrais, porque o impetrado responde apenas pelo pagamento das pensões. Não por outra razão, também figura no pólo passivo da ação mandamental o Diretor do Departamento de Despesas de Pessoal do Estado de São Paulo. Quanto a esta última autoridade impetrada, tem-se de reconhecer que realmente não é ela quem elabora a folha de pagamento da Policia Militar do Estado, no concernente aos ativos e inativos, e sim o Departamento de Pessoal da Policia Militar. Todavia, esse Departamento não tem atribuição para processar a folha de pagamento em desacordo com a orientação administrativa do Departamento de Pessoal do Estado. A folha de pagamento passa pelo crivo daquela unidade da Secretaria da Fazenda, donde se retira que é mesmo a autoridade apontada como coatora quem controla a forma como se dá o cálculo dos vencimentos e proventos de todos os servidores do Estado. Dito de outra forma, a Secretaria da Fazenda está em condições de, à vista do desfecho da presente ação mandamental, dar cumprimento à sentença, determinando à unidade da Polícia Militar que refaça os cálculos. O enunciado inverso, entretanto, não é verdadeiro. Dito isto, e afastadas assim as preliminares, passa-se ao exame da pretensão deduzida ma inicial, que é favorável à impetrante. Diz ela que os vencimentos, os proventos e os benefícios de seus associados não estão sendo calculados de forma correta, haja vista que o adicional por tempo de serviço e o quinquênio não incide sobre todas as vantagens. o Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar contesta a tese defendida na inicial. A Constituição do Estado, antecipando-se ao chamado regime único, previsto na Constituição Federal, longe de defini-lo, propriamente, estabelecendo suas particularidades, tratou de estender alguns direitos, antes reservados aos funcionários públicos, a outros segmentos da administração pública. Ao fazê-lo, reproduzindo a norma do artigo 92, VIII, da Constituição Estadual anterior, a atual Constituição acrescentou, no seu artigo 129, que o cálculo da sexta-parte haveria de observar o disposto no artigo 115, XVI. A partir dessas considerações é possível afirmar que a sexta-parte incide sobre a remuneração dos servidores, mas com algumas restrições, que impedem o aumento em cascata, apelidado de "repique", em tempos idos. Com efeito, a remuneração (a) é composta de vencimento (a.a.) e vantagens (a.b.) permanentes e provisórias. As vantagens, por sua vez, incluem as indenizações (a.b.a.), a exemplo de ajudas de custo, diárias e transporte, bem como as gratificações (a.b.b.), além de adicionais (a.b.c.). Quando o legislador constitucional diz que a sexta-parte incide sobre "vencimentos integrais" está-se referindo, parece claro, à remuneração. E tanto isto é verdade que, no lugar de recorrer à discutível distinção vencimento-vencimentos, utilizou o adjetivo integrais. É bem de ver, todavia, que o legislador fez expressa referência à restrição estabelecida pelo artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Quanto ao sentido da expressão vencimentos integrais cabe citar acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ora, não podia ter sido mais eloqüente, nem mais direta e exaustiva a norma, no acrescer ao substantivo vencimentos, cujo plural já compreenderia todas as verbas acessórias, com este ou aquele caráter, o adjetivo integrais, que apenas reforça a idéia básica: a sexta-parte calculava-se e calcula-se sobre a totalidade da retribuição mensal, correspondente ao padrão e a todas as demais vantagens pecuniárias que, a título permanente ou transitório, sem exclusão de nenhuma, se pagavam ou paguem ao funcionário público (menos as eventuais, diga-se)" (TJSP, Emb. Infr. nº 209.389-1/3-01, 2ª Câmara Civil; no mesmo sentido, RJTJESP 137/284, 138/253, 184/126, 196/170 e 207/171). Diante dessas considerações, que versam acerca de interpretação de norma constitucional, cessa tudo o mais que disponha de forma dissonante, quer-se dizer, toda a legislação que estabeleça vedações sobre a incidência recíproca de adicionais, incluindo a regra do artigo 3º da LC 731/93, mencionada nas informações do Superintendente da CBPM. O mesmo se diz com relação às Leis Complementares que instituíram o Adicional de Insalubridade e o Adicional Operacional de Localidade, agora absorvido pelo Adicional de Local de Exercício. Ivan Barbosa Rigolini, escrevendo sobre a vedação estabelecida pelo artigo 37, XIV, da Constituição Federal (à guisa de comentário da regra do art. 50 da Lei Federal nº 8.112/90, que também reproduz aquela restrição) diz que a administração está proibida de atribuir uma vantagem cujo fundamento já tenha servido para atribuição de vantagem anterior. Em poucas palavras, veda-se "uma vantagem calculada sobre vantagem criada para premiar o mesmo motivo", na expressão daquele autor. Daí porque não se admite um adicional por tempo de serviço calculado sobre outro adicional por tempo de serviço (Ivan Barbosa Rigolini, Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis, 3ª ed., 1994, p. 115 e 134). Alguns argumentam com a alteração da regra do artigo 37, XIV, da Constituição da República, por força do advento da Emenda Constitucional nº 19/98. Com efeito, a regra anterior vedava a concessão de acréscimos ulteriores incidentes sobre acréscimos concedidos sob o mesmo título. De acordo com a atual redação, é vedada a incidência recíproca, ainda que as vantagens não tenham a mesma natureza. Todavia, é bem de ver que subsiste, no nível estadual, a regra do artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, nos seguintes termos: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento". O simples fato de a regra da Constituição Federal ter sido alterada não implica reconhecer a revogação da norma do artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, porque bem se sabe que os Estados Federados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal (artigo 25 da CF). Ora, a regra do artigo 37, XIV, é norma jurídica, que não se confunde com princípio jurídico, segundo a clássica distinção de Carnelutti e Crisafulli. Mesmo sob a ótica daqueles que consideram os princípios gerais de direito normas jurídicas, a exemplo de Bobbio e Betti, é bem de reconhecer que, malgrado todo princípio configure uma norma, a recíproca não é verdadeira. E nesta linha de considerações, tem-se de observar a regra do artigo 25 da Constituição Federal, segundo a qual o Estado haverá de observar os "princípios da Constituição", a exemplo do princípio republicano, federativo, etc, e não necessariamente as normas constitucionais, porque o Estado-membro tem poder de auto-organização (a respeito desta discussão, ver Paulo Bonavides, Direito Constitucional, SP, Malheiros, 1.999 e Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Constitucional, SP, Saraiva, 1.978). A propósito, veja-se que são reservadas ao Estado as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição da República (art. 25, §2º), dentre elas a edição de normas relativas aos seus servidores públicos. Enfim, é devido o adicional por tempo de serviço ao requerente, contratado pela legislação acima referida, ao qual já fazia menção o artigo 205, IV, da LC 180/78, porque o legislador constitucional assim o quis, observada apenas a limitação do artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual, que veda o cômputo de acréscimo pecuniários para a concessão de outros, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Todas as demais vantagens, sejam elas indenizações, gratificações e adicionais, permanentes ou provisórias, devem ser consideradas para o cômputo do adicional por tempo de serviço, porque o legislador constitucional foi enfático, ao dizer "vencimentos integrais". Há de se afastar, também, a incidência do cálculo da sexta-parte sobre verbas eventuais, vale dizer, aqueles pagamentos cuja percepção dependa de circunstâncias específicas e passageiras, a exemplo das diárias, ajuda de custo, horas-extras. Estas verbas eventuais não se confundem com vantagens provisórias, vale dizer, não-incorporadas. A propósito, colhe a recente uniformização de jurisprudência: "Servidor Público - Sexta-parte. Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais" (Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03). Sob outro aspecto, o quinquênio não pode ser considerado para incidência da sexta-parte e vice-versa. Diga-se o mesmo quanto ao décimo constitucional, previsto no artigo 133 da Constituição Estadual. Assim, o provimento jurisdicional, para guardar fidelidade aos termos do art. 129 da Constituição do Estado, limitar-se-á a determinar que a sexta-parte incida sobre o padrão, mais vantagens, incorporadas ou não, excluídos os pagamentos eventuais e aquelas vantagens concedidas em razão do tempo de serviço, conforme se apurar em execução. A Fazenda do Estado afirma que todas as gratificações mencionadas na inicial são transitórias. Mas isto não corresponde aos fatos. "Eventuais" são aquelas verbas que não integram o conceito próprio de remuneração. São ressarcimento, quantias pagas em devolução, a exemplo, como já se disse, de diárias, ou do auxílio-alimento, do auxílio-transporte e do auxílio-funeral. Também a restituição do Imposto de Renda retido na fonte (TJSP, 8ª Câm. de Dir. Públ., Ap. 243.360.1/9-00, Rel. Felipe Fenaro, 07.08.96, v.u.). As parcelas devidas entre a impetração e a sentença poderão ser objeto de execução na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil. As posteriores à sentença são conseqüência do julgado e tem de ser pagas de imediato. Quanto às anteriores, haverão de ser objeto de ação própria (art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 5.021/66). Incidirão juros de mora desde o fato (art. 398 do CC), vale dizer, desde o momento em que os adicionais passaram a ser calculados e pagos de forma incorreta, à taxa de 6% ao ano, uma vez que a norma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, especial, prevalece sobre a norma do artigo 406 do Código Civil vigente, que é posterior, mas geral. A correção monetária, por sua vez, é de rigor, à vista dos termos da Lei Federal nº 6899/91 e do artigo 116 da Constituição do Estado. Tratando-se de dívida de dinheiro de natureza alimentar, também incide desde o momento em que a vantagem era devida (STJ - 2ª Turma, RE 23.029-2 - SP, Rel. Min. Américo Luz, j. 5/8/92), observados os índices da tabela prática vigente ao tempo da liquidação. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação mandamental que A ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP movem em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do SUPERINTENDENTE DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, para condenar as impetradas a proceder, no limite de suas atribuições, tal como definidas no corpo da presente sentença, ao pagamento do quinquênio, bem como da sexta-parte, na conformidade da regra do artigo 129 da Constituição do Estado, de forma que passem a incidir aquelas vantagens sobre o valor integral dos vencimentos, dos proventos e dos benefícios da pensão de todos os associados da impetrante que já possuam incorporados o quinquênio e a sexta-parte, incidência esta que inclui vantagens provisórias ou permanentes, ressalvando-se as eventuais e outras vantagens percebidas em razão da mesma circunstância temporal, a exemplo do décimo constitucional, à vista da restrição estabelecida no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Deverão, outrossim, as impetradas proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros. Sobre as diferenças devidas entre a impetração e a sentença, incidirão juros de mora, desde a data em que o pagamento era devido, à taxa prevista no artigo 1º-F da Lei Federal n.º 9.494/97, bem como correção monetária, na base dos índices da Tabela Prática do E. Tribunal, a partir do mesmo termo, ambos, juros e atualização, incidentes até a data do efetivo pagamento. Condeno a impetrada ao pagamento do valor das custas e despesas processuais. Não há lugar para pagamento de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). A presente sentença está sujeita a reexame necessário. P.R.I. Advogados(s): HAROLDO PEREIRA (OAB 153474/SP), JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP) |
| 16/04/2009 |
Ato Ordinatório - Intimação
32/08: Vistos, etc. A Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo - ACSPMESP, qualificada nos autos, impetra o presente mandado de segurança em face do ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do SUPERINTENDENTE DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, alegando que o quinquênio e a vantagem da sexta-parte não estão incidindo sobre os a integralidade do valor dos vencimentos, proventos e benefícios de pensão recebidos pelos seus associados, em desconformidade com a regra do artigo 129 da Constituição Estadual. Pleiteia o julgamento de procedência da ação para que o adicional da sexta-parte seja calculado sobre o valor integral daquelas verbas, que incluem gratificações e adicionais, tanto quanto para que assim se proceda também no concernente ao cálculo dos quinquênios, de forma que também passe a incidir sobre a totalidade dos vencimentos, proventos e benefícios dos associados da impetrante que já recebem aqueles adicionais por tempo de serviço. Postula a condenação das impetradas ao pagamento das diferenças vencidas, acrescidas de juros de mora, com reconhecimento da natureza alimentar do crédito. A inicial veio instruída com documentos. Regularmente notificadas, as autoridades impetradas prestaram informações, oportunidade na qual tanto o Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado como o Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado arguíram preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando ainda a segunda impetrada com inépcia da inicial, falta de interesse processual, e com a inadequação da via eleita. No mérito, sustenta a segunda impetrada que não está configurada a existência de direito certo e líquido, dizendo que a legislação que regula as vantagens sobre as quais a Associação quer ver incidir o quinquênio e a sexta-parte não autorizam a incidência. Invoca ainda a regra do artigo 37, XIV, da Constituição Federal, citando jurisprudência que desabona a tese da impetrante, ao tempo em que pede o julgamento de improcedência da ação mandamental, com denegação da ordem. A primeira autoridade impetrada não chegou a se pronunciar sobre o mérito, limitando-se a pedir o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança (fls. 54 a 56). É o relatório. Decido. Trata-se de mandado de segurança impetrado por entidade de classe que congrega Cabos e Soldados da Polícia Militar, ativos e inativos, tanto quanto pensionistas de ex-servidores desta condição, no qual se pretende a revisão do critério de cálculo da sexta-parte e do quinquênio, vantagens que não têm incidido sobre a integralidade do valor dos vencimentos, proventos e benefícios da pensão, sem pedido de liminar. Nenhuma das preliminares invocadas nas informações prestadas pelas autoridades impetradas colhe, como se passará a demonstrar. A impetrante, que congrega entre seus associados Soldados e Cabos, bem como pensionistas, pode pedir em nome de uma parcela deles apenas. A propósito, veja-se a Súmula 630 do STF. Há, pois, interesse de agir. Ademais, disto, a entidade atende os requisitos do artigo 5º, LXX, b, da Constituição Federal, pois, constituída há mais de um ano, tem, dentre suas finalidades, o objetivo de defender seus associados em juízo ou fora dele (art. 4º, a, do Estatuto - fls. 13). A inicial é apta a dar início à relação processual, pois os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, descritos com clareza, guardam relação de pertinência com o pedido. O direito, ao contrário do que afirmam o Ministério Público e o Superintendente da CBPM, está muito bem delimitado, pois a referência ao Adicional de Local de Exercício, feita na inicial, é meramente exemplificativa. De outra parte a impetrante deixa claro, transcrevendo até mesmo ementa do julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que pretende a incidência da sexta-parte e do quinquênio (para aqueles que incorporam estas vantagens, é claro) sobre os vencimentos integrais, excluídas as vantagens eventuais e aquelas recebidas também em função de tempo de serviço. O Superintendente da CBPM é parte legítima. Claro está que dele não se pretende que faça incidir o adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte sobre vencimentos e proventos integrais, porque o impetrado responde apenas pelo pagamento das pensões. Não por outra razão, também figura no pólo passivo da ação mandamental o Diretor do Departamento de Despesas de Pessoal do Estado de São Paulo. Quanto a esta última autoridade impetrada, tem-se de reconhecer que realmente não é ela quem elabora a folha de pagamento da Policia Militar do Estado, no concernente aos ativos e inativos, e sim o Departamento de Pessoal da Policia Militar. Todavia, esse Departamento não tem atribuição para processar a folha de pagamento em desacordo com a orientação administrativa do Departamento de Pessoal do Estado. A folha de pagamento passa pelo crivo daquela unidade da Secretaria da Fazenda, donde se retira que é mesmo a autoridade apontada como coatora quem controla a forma como se dá o cálculo dos vencimentos e proventos de todos os servidores do Estado. Dito de outra forma, a Secretaria da Fazenda está em condições de, à vista do desfecho da presente ação mandamental, dar cumprimento à sentença, determinando à unidade da Polícia Militar que refaça os cálculos. O enunciado inverso, entretanto, não é verdadeiro. Dito isto, e afastadas assim as preliminares, passa-se ao exame da pretensão deduzida ma inicial, que é favorável à impetrante. Diz ela que os vencimentos, os proventos e os benefícios de seus associados não estão sendo calculados de forma correta, haja vista que o adicional por tempo de serviço e o quinquênio não incide sobre todas as vantagens. o Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar contesta a tese defendida na inicial. A Constituição do Estado, antecipando-se ao chamado regime único, previsto na Constituição Federal, longe de defini-lo, propriamente, estabelecendo suas particularidades, tratou de estender alguns direitos, antes reservados aos funcionários públicos, a outros segmentos da administração pública. Ao fazê-lo, reproduzindo a norma do artigo 92, VIII, da Constituição Estadual anterior, a atual Constituição acrescentou, no seu artigo 129, que o cálculo da sexta-parte haveria de observar o disposto no artigo 115, XVI. A partir dessas considerações é possível afirmar que a sexta-parte incide sobre a remuneração dos servidores, mas com algumas restrições, que impedem o aumento em cascata, apelidado de "repique", em tempos idos. Com efeito, a remuneração (a) é composta de vencimento (a.a.) e vantagens (a.b.) permanentes e provisórias. As vantagens, por sua vez, incluem as indenizações (a.b.a.), a exemplo de ajudas de custo, diárias e transporte, bem como as gratificações (a.b.b.), além de adicionais (a.b.c.). Quando o legislador constitucional diz que a sexta-parte incide sobre "vencimentos integrais" está-se referindo, parece claro, à remuneração. E tanto isto é verdade que, no lugar de recorrer à discutível distinção vencimento-vencimentos, utilizou o adjetivo integrais. É bem de ver, todavia, que o legislador fez expressa referência à restrição estabelecida pelo artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Quanto ao sentido da expressão vencimentos integrais cabe citar acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ora, não podia ter sido mais eloqüente, nem mais direta e exaustiva a norma, no acrescer ao substantivo vencimentos, cujo plural já compreenderia todas as verbas acessórias, com este ou aquele caráter, o adjetivo integrais, que apenas reforça a idéia básica: a sexta-parte calculava-se e calcula-se sobre a totalidade da retribuição mensal, correspondente ao padrão e a todas as demais vantagens pecuniárias que, a título permanente ou transitório, sem exclusão de nenhuma, se pagavam ou paguem ao funcionário público (menos as eventuais, diga-se)" (TJSP, Emb. Infr. nº 209.389-1/3-01, 2ª Câmara Civil; no mesmo sentido, RJTJESP 137/284, 138/253, 184/126, 196/170 e 207/171). Diante dessas considerações, que versam acerca de interpretação de norma constitucional, cessa tudo o mais que disponha de forma dissonante, quer-se dizer, toda a legislação que estabeleça vedações sobre a incidência recíproca de adicionais, incluindo a regra do artigo 3º da LC 731/93, mencionada nas informações do Superintendente da CBPM. O mesmo se diz com relação às Leis Complementares que instituíram o Adicional de Insalubridade e o Adicional Operacional de Localidade, agora absorvido pelo Adicional de Local de Exercício. Ivan Barbosa Rigolini, escrevendo sobre a vedação estabelecida pelo artigo 37, XIV, da Constituição Federal (à guisa de comentário da regra do art. 50 da Lei Federal nº 8.112/90, que também reproduz aquela restrição) diz que a administração está proibida de atribuir uma vantagem cujo fundamento já tenha servido para atribuição de vantagem anterior. Em poucas palavras, veda-se "uma vantagem calculada sobre vantagem criada para premiar o mesmo motivo", na expressão daquele autor. Daí porque não se admite um adicional por tempo de serviço calculado sobre outro adicional por tempo de serviço (Ivan Barbosa Rigolini, Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis, 3ª ed., 1994, p. 115 e 134). Alguns argumentam com a alteração da regra do artigo 37, XIV, da Constituição da República, por força do advento da Emenda Constitucional nº 19/98. Com efeito, a regra anterior vedava a concessão de acréscimos ulteriores incidentes sobre acréscimos concedidos sob o mesmo título. De acordo com a atual redação, é vedada a incidência recíproca, ainda que as vantagens não tenham a mesma natureza. Todavia, é bem de ver que subsiste, no nível estadual, a regra do artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, nos seguintes termos: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento". O simples fato de a regra da Constituição Federal ter sido alterada não implica reconhecer a revogação da norma do artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, porque bem se sabe que os Estados Federados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal (artigo 25 da CF). Ora, a regra do artigo 37, XIV, é norma jurídica, que não se confunde com princípio jurídico, segundo a clássica distinção de Carnelutti e Crisafulli. Mesmo sob a ótica daqueles que consideram os princípios gerais de direito normas jurídicas, a exemplo de Bobbio e Betti, é bem de reconhecer que, malgrado todo princípio configure uma norma, a recíproca não é verdadeira. E nesta linha de considerações, tem-se de observar a regra do artigo 25 da Constituição Federal, segundo a qual o Estado haverá de observar os "princípios da Constituição", a exemplo do princípio republicano, federativo, etc, e não necessariamente as normas constitucionais, porque o Estado-membro tem poder de auto-organização (a respeito desta discussão, ver Paulo Bonavides, Direito Constitucional, SP, Malheiros, 1.999 e Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Constitucional, SP, Saraiva, 1.978). A propósito, veja-se que são reservadas ao Estado as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição da República (art. 25, §2º), dentre elas a edição de normas relativas aos seus servidores públicos. Enfim, é devido o adicional por tempo de serviço ao requerente, contratado pela legislação acima referida, ao qual já fazia menção o artigo 205, IV, da LC 180/78, porque o legislador constitucional assim o quis, observada apenas a limitação do artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual, que veda o cômputo de acréscimo pecuniários para a concessão de outros, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Todas as demais vantagens, sejam elas indenizações, gratificações e adicionais, permanentes ou provisórias, devem ser consideradas para o cômputo do adicional por tempo de serviço, porque o legislador constitucional foi enfático, ao dizer "vencimentos integrais". Há de se afastar, também, a incidência do cálculo da sexta-parte sobre verbas eventuais, vale dizer, aqueles pagamentos cuja percepção dependa de circunstâncias específicas e passageiras, a exemplo das diárias, ajuda de custo, horas-extras. Estas verbas eventuais não se confundem com vantagens provisórias, vale dizer, não-incorporadas. A propósito, colhe a recente uniformização de jurisprudência: "Servidor Público - Sexta-parte. Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais" (Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03). Sob outro aspecto, o quinquênio não pode ser considerado para incidência da sexta-parte e vice-versa. Diga-se o mesmo quanto ao décimo constitucional, previsto no artigo 133 da Constituição Estadual. Assim, o provimento jurisdicional, para guardar fidelidade aos termos do art. 129 da Constituição do Estado, limitar-se-á a determinar que a sexta-parte incida sobre o padrão, mais vantagens, incorporadas ou não, excluídos os pagamentos eventuais e aquelas vantagens concedidas em razão do tempo de serviço, conforme se apurar em execução. A Fazenda do Estado afirma que todas as gratificações mencionadas na inicial são transitórias. Mas isto não corresponde aos fatos. "Eventuais" são aquelas verbas que não integram o conceito próprio de remuneração. São ressarcimento, quantias pagas em devolução, a exemplo, como já se disse, de diárias, ou do auxílio-alimento, do auxílio-transporte e do auxílio-funeral. Também a restituição do Imposto de Renda retido na fonte (TJSP, 8ª Câm. de Dir. Públ., Ap. 243.360.1/9-00, Rel. Felipe Fenaro, 07.08.96, v.u.). As parcelas devidas entre a impetração e a sentença poderão ser objeto de execução na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil. As posteriores à sentença são conseqüência do julgado e tem de ser pagas de imediato. Quanto às anteriores, haverão de ser objeto de ação própria (art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 5.021/66). Incidirão juros de mora desde o fato (art. 398 do CC), vale dizer, desde o momento em que os adicionais passaram a ser calculados e pagos de forma incorreta, à taxa de 6% ao ano, uma vez que a norma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, especial, prevalece sobre a norma do artigo 406 do Código Civil vigente, que é posterior, mas geral. A correção monetária, por sua vez, é de rigor, à vista dos termos da Lei Federal nº 6899/91 e do artigo 116 da Constituição do Estado. Tratando-se de dívida de dinheiro de natureza alimentar, também incide desde o momento em que a vantagem era devida (STJ - 2ª Turma, RE 23.029-2 - SP, Rel. Min. Américo Luz, j. 5/8/92), observados os índices da tabela prática vigente ao tempo da liquidação. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação mandamental que A ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP movem em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do SUPERINTENDENTE DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, para condenar as impetradas a proceder, no limite de suas atribuições, tal como definidas no corpo da presente sentença, ao pagamento do quinquênio, bem como da sexta-parte, na conformidade da regra do artigo 129 da Constituição do Estado, de forma que passem a incidir aquelas vantagens sobre o valor integral dos vencimentos, dos proventos e dos benefícios da pensão de todos os associados da impetrante que já possuam incorporados o quinquênio e a sexta-parte, incidência esta que inclui vantagens provisórias ou permanentes, ressalvando-se as eventuais e outras vantagens percebidas em razão da mesma circunstância temporal, a exemplo do décimo constitucional, à vista da restrição estabelecida no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Deverão, outrossim, as impetradas proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros. Sobre as diferenças devidas entre a impetração e a sentença, incidirão juros de mora, desde a data em que o pagamento era devido, à taxa prevista no artigo 1º-F da Lei Federal n.º 9.494/97, bem como correção monetária, na base dos índices da Tabela Prática do E. Tribunal, a partir do mesmo termo, ambos, juros e atualização, incidentes até a data do efetivo pagamento. Condeno a impetrada ao pagamento do valor das custas e despesas processuais. Não há lugar para pagamento de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). A presente sentença está sujeita a reexame necessário. P.R.I. |
| 15/04/2009 |
Aguardando Publicação
Imp 618 |
| 20/03/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
|
| 20/03/2009 |
Sentença Registrada
|
| 07/11/2008 |
Conclusos para Sentença
58353200811453700000000000 |
| 05/11/2008 |
Retorno do Ministério Público
|
| 17/10/2008 |
Remessa ao Ministério Público
|
| 17/10/2008 |
Retorno ao Cartório de Origem
|
| 09/10/2008 |
Juntada de Petição
Mesa Escrevente |
| 26/09/2008 |
Ofício Emitido
Mandado nº: 053.2008/004258-0 Situação: Emitido em 26/09/2008 Local: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública |
| 26/09/2008 |
Mandado Emitido
Mandado nº: 053.2008/004265-2 Situação: Emitido em 26/09/2008 Local: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública |
| 26/09/2008 |
Mandado Emitido
Mandado nº: 053.2008/004261-0 Situação: Emitido em 26/09/2008 Local: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública |
| 26/09/2008 |
Ofício Emitido
Mandado nº: 053.2008/004260-1 Situação: Emitido em 26/09/2008 Local: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública |
| 12/09/2008 |
Vista ao Advogado do Autor
r. tabatinguera, 140 tel. 31012665 c. 32/08 p. 29/09 |
| 05/09/2008 |
Certidão de Publicação
Relação :0001/2008 Data da Disponibilização: 05/09/2008 Data da Publicação: 08/09/2008 Número do Diário: Página: 1876/1877 |
| 05/09/2008 |
Certidão de Publicação
Relação :0001/2008 Data da Disponibilização: 05/09/2008 Data da Publicação: 08/09/2008 Número do Diário: Página: 1876/1877 |
| 04/09/2008 |
Aguardando Publicação
Relação: 0001/2008 Teor do ato: Vistos. Requisitem-se informações, a serem prestadas no prazo de dez dias. Após, ao Ministério Público. Expeça-se o necessário. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP) |
| 04/09/2008 |
Aguardando Publicação
Relação: 0001/2008 Teor do ato: Nota de Cartório: A impetrante deve providenciar mais dois jogos completos de cópias e o pagamento de mais duas diligências do Oficial de Justiça, a fim de viabilizar a expedição de ofício e mandado, com urgência. Advogados(s): WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP) |
| 01/09/2008 |
Ato Ordinatório - Intimação
Nota de Cartório: A impetrante deve providenciar mais dois jogos completos de cópias e o pagamento de mais duas diligências do Oficial de Justiça, a fim de viabilizar a expedição de ofício e mandado, com urgência. |
| 01/09/2008 |
Aguardando Providências
dat |
| 01/09/2008 |
Aguardando Providências
MS - Mesa Solemar - contr. 32.08 |
| 29/08/2008 |
Aguardando Providências
processo autuando - Mesa Henrique - contr. 32.08 |
| 28/08/2008 |
Decisão Interlocutória Proferida
Vistos. Requisitem-se informações, a serem prestadas no prazo de dez dias. Após, ao Ministério Público. Expeça-se o necessário. Int. São Paulo, data supra. |
| 28/08/2008 |
Distribuição Livre
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/08/2016 |
Petições Diversas |
| 19/09/2016 |
Petições Diversas |
| 22/09/2016 |
Petições Diversas |
| 18/11/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/12/2022 |
Petições Diversas |
| 06/07/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 04/08/2023 |
Petições Diversas |
| 15/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 16/08/2023 |
Petições Diversas |
| 16/08/2023 |
Petições Diversas |
| 21/08/2023 |
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| 22/08/2023 |
Petições Diversas |
| 05/09/2023 |
Petições Diversas |
| 12/09/2023 |
Petições Diversas |
| 12/09/2023 |
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| 13/09/2023 |
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| 20/09/2023 |
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| 23/09/2023 |
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| 26/09/2023 |
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| 26/09/2023 |
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| 27/09/2023 |
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| 27/09/2023 |
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| 28/09/2023 |
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| 28/09/2023 |
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| 28/09/2023 |
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| 28/09/2023 |
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| 29/09/2023 |
Petições Diversas |
| 29/09/2023 |
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| 02/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/10/2023 |
Petições Diversas |
| 13/10/2023 |
Petições Diversas |
| 13/10/2023 |
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| 13/10/2023 |
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| 16/10/2023 |
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| 20/10/2023 |
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| 24/10/2023 |
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| 06/11/2023 |
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| 13/11/2023 |
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| 13/11/2023 |
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| 17/11/2023 |
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| 27/11/2023 |
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| 12/12/2023 |
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| 14/12/2023 |
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| 02/02/2024 |
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| 02/02/2024 |
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| 08/03/2024 |
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| 19/08/2024 |
Petições Diversas |
| 26/08/2024 |
Petições Diversas |
| 30/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 09/09/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 12/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 16/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 17/10/2024 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| 05/11/2024 |
Petições Diversas |
| 06/11/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| 07/11/2024 |
Petições Diversas |
| 05/12/2024 |
Petições Diversas |
| 10/12/2024 |
Petições Diversas |
| 20/01/2025 |
Petições Diversas |
| 22/01/2025 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 30/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 13/02/2025 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| 18/02/2025 |
Petições Diversas |
| 24/02/2025 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| 07/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/05/2025 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| 12/05/2025 |
Petições Diversas |
| 26/05/2025 |
Petições Diversas |
| 26/05/2025 |
Petições Diversas |
| 04/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/07/2025 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| 23/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 31/08/2025 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| 18/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 06/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2025 |
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| 04/11/2025 |
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| 10/11/2025 |
Petições Diversas |
| 21/11/2025 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| 25/11/2025 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| 26/11/2025 |
Petições Diversas |
| 20/01/2026 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| 21/01/2026 |
Petições Diversas |
| 26/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| 27/01/2026 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| 27/01/2026 |
Petições Diversas |
| 09/02/2026 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| 20/06/2026 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Mandado de Segurança Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 28/08/2008 | Inicial | Mandado de Segurança | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |