| Reqte |
Mwl Brasil Rodas & Eixos Ltda
Advogado: Gilberto Giansante Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogada: Elaine Carnavale Bussi Advogado: Adriano de Souza Jaques Advogado: Rafael Isber Figliola |
| Adm-Terc. |
Brasil Trutee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Interesda. |
EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A
Advogado: Vitor Carvalho Lopes Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão |
| TerIntCer |
Timken do Brasil Com e Ind Ltda
Advogado: Cesar Hipólito Pereira |
| Gestora |
Cristiane Borguetti Moraes Lopes
Advogado: Daniel Moreira Lopes |
| Advogada | Lilian Aparecida Fava |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/09/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0001314-61.2026.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 24/08/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCPV.26.70035725-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/08/2026 16:36 |
| 24/08/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCPV.26.70035723-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/08/2026 16:32 |
| 18/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.26.70034944-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2026 17:46 |
| 06/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.26.70033112-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2026 14:49 |
| 01/09/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0001314-61.2026.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 24/08/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCPV.26.70035725-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/08/2026 16:36 |
| 24/08/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCPV.26.70035723-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/08/2026 16:32 |
| 18/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.26.70034944-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2026 17:46 |
| 06/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.26.70033112-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2026 14:49 |
| 22/07/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCPV.26.70030902-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 22/07/2026 10:56 |
| 16/07/2026 |
Ofício Juntado
|
| 08/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.26.70029197-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/07/2026 13:25 |
| 08/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.26.70028752-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2026 12:08 |
| 01/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1134/2026 Data da Publicação: 02/07/2026 |
| 30/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1134/2026 Teor do ato: Ao Administrador Judicial. Advogados(s): Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Analice Moreira Paulista (OAB 295789/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Adriano de Souza Jaques (OAB 315165/SP), Fernanda Elias Fernandes (OAB 320284/SP), Lucas Phelippe dos Santos (OAB 320560/SP), Rafael Isber Figliola (OAB 320581/SP), Grazielle Barcelos Henriques (OAB 325857/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Gustavo Nemer de Pompeu (OAB 328573/SP), Elaine Carnavale Bussi (OAB 272431/SP), Rubiane Silva Nascimento Massa (OAB 265868/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Luiza Carla Queiroz Zanarini de Almeida (OAB 268281/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Carlos Fernando de Góis (OAB 283497/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Agamenon Martins de Oliveira (OAB 99424/SP), Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB 436016/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Eliane Karine Mequelino Paslar (OAB 400119/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Gilian Heron Martins (OAB 419104/SP), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Mauricio Galvao de Andrade (OAB 424626/SP), Thaís Martins Caparroz Ramos (OAB 380170/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Cintia Rosa Egidio Pastre (OAB 449042/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Igor Fonseca de Moraes (OAB 26113/PA), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Arthur Laercio Homci da Costa Silva (OAB 14946/PA), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Lucas Spessoto Porto de Oliveira (OAB 356758/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Lúvia Florença Faria de Oliveira Barbosa (OAB 362964/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Marcelo Saraiva (OAB 372198/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Alonso Santos Álvares (OAB 246387/SP), Flavia Cristina M de Campos Andrade (OAB 106895/SP), Cristina Wadner D´antonio Gonçalves (OAB 164983/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Márcio de Oliveira Ramos (OAB 169231/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Giovanna Geisa Gomes Assis (OAB 174537/SP), Mauricio Carlos Pichiliani (OAB 183445/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Paulo Henrique de Oliveira (OAB 136460/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Giuliana Munhoz de M. L. Rodrigues da Silva (OAB 141970/SP), Paulo Domingos Polubriaginof (OAB 93747/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Wilson Roberto Paulista (OAB 84523/SP), Eduardo Hizume (OAB 93229/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), João Paulo de Sousa (OAB 199006/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP) |
| 30/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial. |
| 26/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.26.70027373-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2026 14:25 |
| 25/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.26.70027206-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/06/2026 16:07 |
| 25/06/2026 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1063/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1063/2026 Teor do ato: Vistos. 1)Fls.12706/12108: A credora Tecservice Tecnologia de Serviços Eireli reiterou seu pedido para que a Administradora Judicial apresente o Quadro Geral de Credores (QGC) consolidado nos autos do processo. Alternativamente, caso o documento tenha sido juntado, a empresa solicita a indicação exata das folhas em que ele se encontra. A Tecservice argumenta que essa posição contraria o artigo 18 da Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), que exige a publicação do quadro logo após o julgamento das impugnações.Segundo a credora, a ausência do QGC prejudica a transparência do processo e o direito dos credores de verificar a correta inclusão e classificação de seus créditos, especialmente os já reconhecidos por sentença. Intime-se a Administradora Judicial. 2)Fls.12711/12712: A administradora informa que aguardará a vinda da manifestação da Proponente M.W.A. Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., para, após a comprovação da transferência, realizar, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, o depósito judicial do valor de R$ 2.820.214,84 (dois milhões, oitocentos e vinte mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos), sob pena de execução imediata da apólice de seguro garantia. Ciência aos interessados. 3)Fls.12713/12716 e Fls.12744/12746:Trata-se de petição da empresa M.W.A. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., na qual aponta a existência de erro material na decisão de fls. 12.679/12.684, que autorizou a transferência de créditos de ICMS da Massa Falida em seu favor. ACOLHO o pedido de retificação para sanar o erro material contido na decisão de fls.12.679/12.684, que passa a ter a seguinte redação: ''A. Às fls.12.127/12.132, este Juízo HOMOLOGOU a proposta formulada pela empresa M.W.A. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. para a aquisição de créditos de ICMS no valor nominal de R$4.700.358,07, mediante o pagamento à vista do montante de R$2.820.214,84. Naquela oportunidade, a decisão condicionou a expedição de ofício à SEFAZ/SP para a transferência dos créditos à prévia comprovação do depósito judicial do valor da compra. Posteriormente, a proponente pleiteou a inversão da ordem dos atos, requerendo que a transferência dos créditos ocorresse antes do pagamento, sob o argumento de necessidade operacional junto ao sistema e-CredAC. Diante da natureza do ativo e visando resguardar os interesses da Massa Falida, este Juízo, em decisão de fls.12.504/12.506 - item 6, determinou que a empresa apresentasse garantia idônea (seguro garantia ou carta fiança) para viabilizar o prosseguimento da operação nesses termos. Em cumprimento, a empresa M.W.A. apresentou, às fls.12.551/12.562, a Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 0306920269907751712288000, emitida por seguradora devidamente autorizada pela SUSEP. Instada a se manifestar, a Administradora Judicial (fls. 12.621/12624 e seguintes) analisou a documentação e informou que a garantia é válida e suficiente para cobrir eventual inadimplemento da proponente, não se opondo à expedição imediata do ofício à SEFAZ/SP. No mesmo sentido, o Ministério Público não apresentou oposição à transferência dos créditos acumulados de ICMS, uma vez que não vislumbrou prejuízo aos credores (fls.12673). Nesse contexto, considerando a homologação anterior do acordo (fls.12.127/12.132- item 2) e a efetiva apresentação de garantia securitária que resguarda integralmente o valor devido à Massa Falida, entendo que o pleito de transferência prévia dos créditos comporta acolhimento, em observância aos princípios da celeridade e da maximização dos ativos falimentares. A garantia apresentada supre a exigência de cautela deste Juízo, permitindo que a proponente finalize a operação administrativa perante o fisco estadual para, ato contínuo, realizar o aporte financeiro nos autos. Diante do exposto, ACEITO a Apólice de Seguro Judicial nº 0306920269907751712288000 (fls. 12.553/12.557) como garantia idônea para a operação. DEFIRO a expedição de OFÍCIO à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), para que proceda, via sistema e-CredAC, à transferência dos créditos acumulados de ICMS pertencentes à Massa Falida de MWL BRASIL RODAS && EIXOS LTDA. (CNPJ nº 03.234.027/0001-37), no valor total de R$4.700.358,07, em favor da proponente M.W.A. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (CNPJ nº 53.512.810/0001-93). DETERMINO que a M.W.A. informe a este Juízo a efetivação da transferência. ESTABELEÇO que, uma vez comprovada a transferência nos autos (seja por informe da SEFAZ ou pela própria proponente), a empresa M.W.A. terá o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para efetuar o depósito judicial do valor de R$2.820.214,84, sob pena de execução imediata da apólice de seguro garantia, sem prejuízo da aplicação de outras sanções. Por fim, CIÊNCIA à Administradora Judicial e ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. 4)Fls.12725/12727: O credor Danilo Feitosa Araújo requer que seu crédito seja formalmente incluído no Quadro Geral de Credores da massa falida da MWL Brasil. Informa que possui uma sentença favorável, transitada em julgado, de um processo de Habilitação de Crédito (nº 0000292-65.2026.8.26.0101). Intime-se a Administradora Judicial. Int. Advogados(s): Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Analice Moreira Paulista (OAB 295789/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Adriano de Souza Jaques (OAB 315165/SP), Fernanda Elias Fernandes (OAB 320284/SP), Lucas Phelippe dos Santos (OAB 320560/SP), Rafael Isber Figliola (OAB 320581/SP), Grazielle Barcelos Henriques (OAB 325857/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Gustavo Nemer de Pompeu (OAB 328573/SP), Elaine Carnavale Bussi (OAB 272431/SP), Rubiane Silva Nascimento Massa (OAB 265868/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Luiza Carla Queiroz Zanarini de Almeida (OAB 268281/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Carlos Fernando de Góis (OAB 283497/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Agamenon Martins de Oliveira (OAB 99424/SP), Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB 436016/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Eliane Karine Mequelino Paslar (OAB 400119/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Gilian Heron Martins (OAB 419104/SP), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Mauricio Galvao de Andrade (OAB 424626/SP), Thaís Martins Caparroz Ramos (OAB 380170/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Cintia Rosa Egidio Pastre (OAB 449042/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Igor Fonseca de Moraes (OAB 26113/PA), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Arthur Laercio Homci da Costa Silva (OAB 14946/PA), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Lucas Spessoto Porto de Oliveira (OAB 356758/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Lúvia Florença Faria de Oliveira Barbosa (OAB 362964/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Marcelo Saraiva (OAB 372198/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Alonso Santos Álvares (OAB 246387/SP), Flavia Cristina M de Campos Andrade (OAB 106895/SP), Cristina Wadner D´antonio Gonçalves (OAB 164983/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Márcio de Oliveira Ramos (OAB 169231/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Giovanna Geisa Gomes Assis (OAB 174537/SP), Mauricio Carlos Pichiliani (OAB 183445/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Paulo Henrique de Oliveira (OAB 136460/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Giuliana Munhoz de M. L. Rodrigues da Silva (OAB 141970/SP), Paulo Domingos Polubriaginof (OAB 93747/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Wilson Roberto Paulista (OAB 84523/SP), Eduardo Hizume (OAB 93229/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), João Paulo de Sousa (OAB 199006/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP) |
| 18/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1)Fls.12706/12108: A credora Tecservice Tecnologia de Serviços Eireli reiterou seu pedido para que a Administradora Judicial apresente o Quadro Geral de Credores (QGC) consolidado nos autos do processo. Alternativamente, caso o documento tenha sido juntado, a empresa solicita a indicação exata das folhas em que ele se encontra. A Tecservice argumenta que essa posição contraria o artigo 18 da Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), que exige a publicação do quadro logo após o julgamento das impugnações.Segundo a credora, a ausência do QGC prejudica a transparência do processo e o direito dos credores de verificar a correta inclusão e classificação de seus créditos, especialmente os já reconhecidos por sentença. Intime-se a Administradora Judicial. 2)Fls.12711/12712: A administradora informa que aguardará a vinda da manifestação da Proponente M.W.A. Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., para, após a comprovação da transferência, realizar, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, o depósito judicial do valor de R$ 2.820.214,84 (dois milhões, oitocentos e vinte mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos), sob pena de execução imediata da apólice de seguro garantia. Ciência aos interessados. 3)Fls.12713/12716 e Fls.12744/12746:Trata-se de petição da empresa M.W.A. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., na qual aponta a existência de erro material na decisão de fls. 12.679/12.684, que autorizou a transferência de créditos de ICMS da Massa Falida em seu favor. ACOLHO o pedido de retificação para sanar o erro material contido na decisão de fls.12.679/12.684, que passa a ter a seguinte redação: ''A. Às fls.12.127/12.132, este Juízo HOMOLOGOU a proposta formulada pela empresa M.W.A. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. para a aquisição de créditos de ICMS no valor nominal de R$4.700.358,07, mediante o pagamento à vista do montante de R$2.820.214,84. Naquela oportunidade, a decisão condicionou a expedição de ofício à SEFAZ/SP para a transferência dos créditos à prévia comprovação do depósito judicial do valor da compra. Posteriormente, a proponente pleiteou a inversão da ordem dos atos, requerendo que a transferência dos créditos ocorresse antes do pagamento, sob o argumento de necessidade operacional junto ao sistema e-CredAC. Diante da natureza do ativo e visando resguardar os interesses da Massa Falida, este Juízo, em decisão de fls.12.504/12.506 - item 6, determinou que a empresa apresentasse garantia idônea (seguro garantia ou carta fiança) para viabilizar o prosseguimento da operação nesses termos. Em cumprimento, a empresa M.W.A. apresentou, às fls.12.551/12.562, a Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 0306920269907751712288000, emitida por seguradora devidamente autorizada pela SUSEP. Instada a se manifestar, a Administradora Judicial (fls. 12.621/12624 e seguintes) analisou a documentação e informou que a garantia é válida e suficiente para cobrir eventual inadimplemento da proponente, não se opondo à expedição imediata do ofício à SEFAZ/SP. No mesmo sentido, o Ministério Público não apresentou oposição à transferência dos créditos acumulados de ICMS, uma vez que não vislumbrou prejuízo aos credores (fls.12673). Nesse contexto, considerando a homologação anterior do acordo (fls.12.127/12.132- item 2) e a efetiva apresentação de garantia securitária que resguarda integralmente o valor devido à Massa Falida, entendo que o pleito de transferência prévia dos créditos comporta acolhimento, em observância aos princípios da celeridade e da maximização dos ativos falimentares. A garantia apresentada supre a exigência de cautela deste Juízo, permitindo que a proponente finalize a operação administrativa perante o fisco estadual para, ato contínuo, realizar o aporte financeiro nos autos. Diante do exposto, ACEITO a Apólice de Seguro Judicial nº 0306920269907751712288000 (fls. 12.553/12.557) como garantia idônea para a operação. DEFIRO a expedição de OFÍCIO à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), para que proceda, via sistema e-CredAC, à transferência dos créditos acumulados de ICMS pertencentes à Massa Falida de MWL BRASIL RODAS && EIXOS LTDA. (CNPJ nº 03.234.027/0001-37), no valor total de R$4.700.358,07, em favor da proponente M.W.A. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (CNPJ nº 53.512.810/0001-93). DETERMINO que a M.W.A. informe a este Juízo a efetivação da transferência. ESTABELEÇO que, uma vez comprovada a transferência nos autos (seja por informe da SEFAZ ou pela própria proponente), a empresa M.W.A. terá o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para efetuar o depósito judicial do valor de R$2.820.214,84, sob pena de execução imediata da apólice de seguro garantia, sem prejuízo da aplicação de outras sanções. Por fim, CIÊNCIA à Administradora Judicial e ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. 4)Fls.12725/12727: O credor Danilo Feitosa Araújo requer que seu crédito seja formalmente incluído no Quadro Geral de Credores da massa falida da MWL Brasil. Informa que possui uma sentença favorável, transitada em julgado, de um processo de Habilitação de Crédito (nº 0000292-65.2026.8.26.0101). Intime-se a Administradora Judicial. Int. |
| 13/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.26.70025026-9 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 13/06/2026 16:54 |
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1004/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1004/2026 Teor do ato: certidão(ões) expedida(s) às fls. Retro, disponível(is) para impressão pela própria parte interessada no prazo de 10 dias. Advogados(s): Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Analice Moreira Paulista (OAB 295789/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Adriano de Souza Jaques (OAB 315165/SP), Fernanda Elias Fernandes (OAB 320284/SP), Lucas Phelippe dos Santos (OAB 320560/SP), Rafael Isber Figliola (OAB 320581/SP), Grazielle Barcelos Henriques (OAB 325857/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Gustavo Nemer de Pompeu (OAB 328573/SP), Elaine Carnavale Bussi (OAB 272431/SP), Rubiane Silva Nascimento Massa (OAB 265868/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Luiza Carla Queiroz Zanarini de Almeida (OAB 268281/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Carlos Fernando de Góis (OAB 283497/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Agamenon Martins de Oliveira (OAB 99424/SP), Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB 436016/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Eliane Karine Mequelino Paslar (OAB 400119/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Gilian Heron Martins (OAB 419104/SP), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Mauricio Galvao de Andrade (OAB 424626/SP), Thaís Martins Caparroz Ramos (OAB 380170/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Cintia Rosa Egidio Pastre (OAB 449042/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Igor Fonseca de Moraes (OAB 26113/PA), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Arthur Laercio Homci da Costa Silva (OAB 14946/PA), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Lucas Spessoto Porto de Oliveira (OAB 356758/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Lúvia Florença Faria de Oliveira Barbosa (OAB 362964/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Marcelo Saraiva (OAB 372198/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Alonso Santos Álvares (OAB 246387/SP), Flavia Cristina M de Campos Andrade (OAB 106895/SP), Cristina Wadner D´antonio Gonçalves (OAB 164983/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Márcio de Oliveira Ramos (OAB 169231/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Giovanna Geisa Gomes Assis (OAB 174537/SP), Mauricio Carlos Pichiliani (OAB 183445/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Paulo Henrique de Oliveira (OAB 136460/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Giuliana Munhoz de M. L. Rodrigues da Silva (OAB 141970/SP), Paulo Domingos Polubriaginof (OAB 93747/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Wilson Roberto Paulista (OAB 84523/SP), Eduardo Hizume (OAB 93229/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), João Paulo de Sousa (OAB 199006/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP) |
| 10/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
certidão(ões) expedida(s) às fls. Retro, disponível(is) para impressão pela própria parte interessada no prazo de 10 dias. |
| 10/06/2026 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 10/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.26.70024377-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/06/2026 16:04 |
| 09/06/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0000851-22.2026.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 09/06/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0000850-37.2026.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 29/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/05/2026 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que em 28/05/2025 foi solicitado um atendimento pelo(a) Dr(a). Priscila Rigueira Dias Magdalena OAB/SP 247.129, (representando M. W. A. - fls. 12031), o qual foi realizado de forma virtual no dia 29/05/2025, conforme e-mail e mídia de gravação que seguem adiante. Nada mais. |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WCPV.26.70022285-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 26/05/2026 14:31 |
| 19/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.26.70020926-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2026 17:52 |
| 18/05/2026 |
Documento Juntado
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| 12/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.26.70019859-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2026 11:56 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2026 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, verifico que às fls.1212912130 - item 3, constou determinação para expedição de o auto de arrematação à Steel Aços Especiais Ltda., nos termos do §3º do artigo 903 do CPC, supracitado, em razão da comprovação da quitação do preço da Arrematação. Contudo, compulsando os autos, verifico que desnecessária a expedição de auto de arrematação, visto que, no caso, a carta de arrematação se encontra expedida às fls. 10797 e o auto de arrematação às fls.6966. Ciência aos interessados. 1)Fls.12578: Credora Jaci Celia Cunha Pereira requer o cadastramento formal de seu nome e de seu respectivo patrono nos autos, reportando-se à habilitação constante às fls.11891/11901, com o objetivo de viabilizar o recebimento de intimações e o acompanhamento regular do andamento processual. Proceda à Serventia, o devido cadastro, do patrono indicada, nestes autos. 2)Fls.12617/12620:Credora TECSERVICE TECNOLOGIA DE SERVIÇOS EIRELI informa o descumprimento, pela Administradora Judicial, da sentença proferida no incidente nº 1002073-81.2021.8.26.0101, que determinou a inclusão de seus créditos (R$ 267.548,19 - Classe IV) e honorários advocatícios (R$ 17.330,49 - Classe I) no Quadro Geral de Credores. Conforme esclarecimentos prestados pela Administradora, as inclusões de créditos decorrentes de incidentes julgados estão sendo realizadas, e o Quadro Geral de Credores consolidade será apresentado apenas no início da fase de pagamentos, visando a homologação judicial e a elaboração do plano de rateio. 3)Fls.12621/12624: Manifestação da Administradora Judicial sobre os seguintes pontos: I)Aquisição de Créditos de ICMS: Reconheceu a validade da apólice de seguro garantia apresentada pela empresa M.W.A. Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. e concordou com a expedição de ofício à SEFAZ/SP para transferência de R$4.700.358,07 em créditos de ICMS. Destaco ainda que, após a transferência, a proponente deverá pagar à Massa Falida o valor homologado de R$2.820.214,84; II) Quadro Geral de Credores (QGC): Esclareceu que as inclusões de créditos decorrentes de incidentes julgados estão sendo realizadas, mas informou que o QGC consolidado será apresentado apenas no início da fase de pagamentos, visando a homologação judicial e a elaboração do plano de rateio. Passo as seguintes deliberações: A. Às fls.12.127/12.132, este Juízo HOMOLOGOU a proposta formulada pela empresa M.W.A. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. para a aquisição de créditos de ICMS no valor nominal de R$4.700.358,07, mediante o pagamento à vista do montante de R$2.820.214,84. Naquela oportunidade, a decisão condicionou a expedição de ofício à SEFAZ/SP para a transferência dos créditos à prévia comprovação do depósito judicial do valor da compra. Posteriormente, a proponente pleiteou a inversão da ordem dos atos, requerendo que a transferência dos créditos ocorresse antes do pagamento, sob o argumento de necessidade operacional junto ao sistema e-CredAC. Diante da natureza do ativo e visando resguardar os interesses da Massa Falida, este Juízo, em decisão de fls.12.504/12.506 - item 6, determinou que a empresa apresentasse garantia idônea (seguro garantia ou carta fiança) para viabilizar o prosseguimento da operação nesses termos. Em cumprimento, a empresa M.W.A. apresentou, às fls.12.551/12.562, a Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 0306920269907751712288000, emitida por seguradora devidamente autorizada pela SUSEP. Instada a se manifestar, a Administradora Judicial (fls. 12.621/12624 e seguintes) analisou a documentação e informou que a garantia é válida e suficiente para cobrir eventual inadimplemento da proponente, não se opondo à expedição imediata do ofício à SEFAZ/SP. No mesmo sentido, o Ministério Público não apresentou oposição à transferência dos créditos acumulados de ICMS, uma vez que não vislumbrou prejuízo aos credores (fls.12673). Nesse contexto, considerando a homologação anterior do acordo (fls.12.127/12.132- item 2) e a efetiva apresentação de garantia securitária que resguarda integralmente o valor devido à Massa Falida, entendo que o pleito de transferência prévia dos créditos comporta acolhimento, em observância aos princípios da celeridade e da maximização dos ativos falimentares. A garantia apresentada supre a exigência de cautela deste Juízo, permitindo que a proponente finalize a operação administrativa perante o fisco estadual para, ato contínuo, realizar o aporte financeiro nos autos. Diante do exposto, ACEITO a Apólice de Seguro Judicial nº 0306920269907751712288000 (fls. 12.553/12.557) como garantia idônea para a operação. DEFIRO a expedição de OFÍCIO à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), para que proceda, via sistema e-CredAC, à transferência dos créditos acumulados de ICMS pertencentes à Massa Falida de MWL BRASIL RODAS && EIXOS LTDA. (CNPJ 02.504.141/0001-04), no valor total de R$ 4.700.358,07, em favor da proponente M.W.A. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (CNPJ 04.156.441/0001-10). DETERMINO que a M.W.A. informe a este Juízo a efetivação da transferência. ESTABELEÇO que, uma vez comprovada a transferência nos autos (seja por informe da SEFAZ ou pela própria proponente), a empresa M.W.A. terá o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para efetuar o depósito judicial do valor de R$ 2.820.214,84, sob pena de execução imediata da apólice de seguro garantia, sem prejuízo da aplicação de outras sanções. Por fim, CIÊNCIA à Administradora Judicial e ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. 4)Fls.12627/12628: O credor Rondineli Tavares Bento reitera o pedido de inclusão de seu crédito (R$ 76.355,56 - Classe I) no Quadro Geral de Credores, contestando a orientação da Administradora Judicial (AJ) quanto à necessidade de ajuizamento de um novo incidente. O peticionário argumenta que: I) Havia distribuído habilitação de crédito anteriormente (nº 0000447-44.2021.8.26.0101), a qual foi extinta apenas porque a AJ garantiu que o crédito seria incluído administrativamente no 2º Edital; II)O valor é reconhecido pela falida e consta no edital de decretação da falência; III)Exigir nova ação judicial seria formalismo excessivo diante de uma omissão administrativa da própria AJ. Requer a inclusão direta do crédito ou, subsidiariamente, que se determine à AJ a retificação imediata do Quadro Geral de Credores. Passo as seguintes deliberações: O pedido de inclusão direta não comporta acolhimento. Com a convolação da recuperação judicial em falência, inaugura-se uma nova fase de verificação de créditos, regida pelos artigos 7º e seguintes da Lei nº 11.101/2005. Ainda que o credor tenha provocado o Judiciário na fase de recuperação, a sistemática falimentar exige a consolidação de um novo Quadro Geral de Credores, pautado pelo 2º Edital publicado pela Administradora Judicial. No caso em tela, a Administradora Judicial esclareceu que o crédito do requerente foi analisado e excluído do 2º Edital de Credores da Falência por falta de documentos comprobatórios (lastro). Uma vez publicado o edital previsto no art. 7º, § 2º, da LRF, qualquer modificação, inclusão ou exclusão de crédito deve, obrigatoriamente, observar o rito dos artigos 10 a 15 da Lei nº 11.101/2005. A pretensão de inclusão direta nos autos principais, sem a observância do incidente próprio, violaria o princípio do contraditório e a par conditio creditorum, uma vez que impede que os demais credores e o Ministério Público exerçam a fiscalização sobre a legitimidade e a exatidão do valor pretendido. Não se trata de formalismo excessivo, mas de estrita observância ao rito legal que garante a segurança jurídica do processo falimentar. Nesse sentido, o fato de o crédito constar em editais anteriores ou em listas da falida não dispensa o credor de promover a habilitação pela via adequada, especialmente quando houve exclusão administrativa fundamentada pela AJ. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão direta do crédito. Deverá o credor, caso pretenda a satisfação de seu crédito, ajuizar o competente Incidente de Habilitação de Crédito (Retardatária), por dependência a estes autos, instruindo-o com os documentos necessários para comprovar o lastro de sua pretensão, nos termos dos arts. 9º e 10 da Lei nº 11.101/2005. 5)Fls.12673: Manifestação favorável do Ministério Público quanto à transferência dos créditos acumulados de ICMS, uma vez que não vislumbra prejuízo aos credores, opinando pelo acolhimento da solução proposta pela Administradora Judicial, com a expedição de ofício à SEFAZ/SP. Ciência aos interessados. 6)Fls.12674/12675: Manifestação da Administradora quanto à inclusão direta do crédito de Rondineli Tavares. Deliberação do assunto no item 4 desta decisão. 7)Fls.12676/12678: Credora M.W.A. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA requer o reconhecimento a Administradora Judicial se manifestou favoravelmente ao prosseguimento do feito, sem oposição quanto à expedição de ofício à SEFAZ/SP, bem como que o Ministério Público, com a consequente expedição do ofício ao Posto Fiscal São José dos Campos - PF-10, da DRT-3 - Vale do Paraíba. Deliberação do assunto no item 3 desta decisão. Int. Advogados(s): Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Analice Moreira Paulista (OAB 295789/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Adriano de Souza Jaques (OAB 315165/SP), Fernanda Elias Fernandes (OAB 320284/SP), Lucas Phelippe dos Santos (OAB 320560/SP), Rafael Isber Figliola (OAB 320581/SP), Grazielle Barcelos Henriques (OAB 325857/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Gustavo Nemer de Pompeu (OAB 328573/SP), Elaine Carnavale Bussi (OAB 272431/SP), Rubiane Silva Nascimento Massa (OAB 265868/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Luiza Carla Queiroz Zanarini de Almeida (OAB 268281/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Carlos Fernando de Góis (OAB 283497/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Agamenon Martins de Oliveira (OAB 99424/SP), Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB 436016/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Eliane Karine Mequelino Paslar (OAB 400119/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Gilian Heron Martins (OAB 419104/SP), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Mauricio Galvao de Andrade (OAB 424626/SP), Thaís Martins Caparroz Ramos (OAB 380170/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Cintia Rosa Egidio Pastre (OAB 449042/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Igor Fonseca de Moraes (OAB 26113/PA), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Arthur Laercio Homci da Costa Silva (OAB 14946/PA), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Lucas Spessoto Porto de Oliveira (OAB 356758/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Lúvia Florença Faria de Oliveira Barbosa (OAB 362964/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Marcelo Saraiva (OAB 372198/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Alonso Santos Álvares (OAB 246387/SP), Flavia Cristina M de Campos Andrade (OAB 106895/SP), Cristina Wadner D´antonio Gonçalves (OAB 164983/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Márcio de Oliveira Ramos (OAB 169231/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Giovanna Geisa Gomes Assis (OAB 174537/SP), Mauricio Carlos Pichiliani (OAB 183445/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Paulo Henrique de Oliveira (OAB 136460/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Giuliana Munhoz de M. L. Rodrigues da Silva (OAB 141970/SP), Paulo Domingos Polubriaginof (OAB 93747/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Wilson Roberto Paulista (OAB 84523/SP), Eduardo Hizume (OAB 93229/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), João Paulo de Sousa (OAB 199006/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP) |
| 08/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por primeiro, verifico que às fls.1212912130 - item 3, constou determinação para expedição de o auto de arrematação à Steel Aços Especiais Ltda., nos termos do §3º do artigo 903 do CPC, supracitado, em razão da comprovação da quitação do preço da Arrematação. Contudo, compulsando os autos, verifico que desnecessária a expedição de auto de arrematação, visto que, no caso, a carta de arrematação se encontra expedida às fls. 10797 e o auto de arrematação às fls.6966. Ciência aos interessados. 1)Fls.12578: Credora Jaci Celia Cunha Pereira requer o cadastramento formal de seu nome e de seu respectivo patrono nos autos, reportando-se à habilitação constante às fls.11891/11901, com o objetivo de viabilizar o recebimento de intimações e o acompanhamento regular do andamento processual. Proceda à Serventia, o devido cadastro, do patrono indicada, nestes autos. 2)Fls.12617/12620:Credora TECSERVICE TECNOLOGIA DE SERVIÇOS EIRELI informa o descumprimento, pela Administradora Judicial, da sentença proferida no incidente nº 1002073-81.2021.8.26.0101, que determinou a inclusão de seus créditos (R$ 267.548,19 - Classe IV) e honorários advocatícios (R$ 17.330,49 - Classe I) no Quadro Geral de Credores. Conforme esclarecimentos prestados pela Administradora, as inclusões de créditos decorrentes de incidentes julgados estão sendo realizadas, e o Quadro Geral de Credores consolidade será apresentado apenas no início da fase de pagamentos, visando a homologação judicial e a elaboração do plano de rateio. 3)Fls.12621/12624: Manifestação da Administradora Judicial sobre os seguintes pontos: I)Aquisição de Créditos de ICMS: Reconheceu a validade da apólice de seguro garantia apresentada pela empresa M.W.A. Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. e concordou com a expedição de ofício à SEFAZ/SP para transferência de R$4.700.358,07 em créditos de ICMS. Destaco ainda que, após a transferência, a proponente deverá pagar à Massa Falida o valor homologado de R$2.820.214,84; II) Quadro Geral de Credores (QGC): Esclareceu que as inclusões de créditos decorrentes de incidentes julgados estão sendo realizadas, mas informou que o QGC consolidado será apresentado apenas no início da fase de pagamentos, visando a homologação judicial e a elaboração do plano de rateio. Passo as seguintes deliberações: A. Às fls.12.127/12.132, este Juízo HOMOLOGOU a proposta formulada pela empresa M.W.A. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. para a aquisição de créditos de ICMS no valor nominal de R$4.700.358,07, mediante o pagamento à vista do montante de R$2.820.214,84. Naquela oportunidade, a decisão condicionou a expedição de ofício à SEFAZ/SP para a transferência dos créditos à prévia comprovação do depósito judicial do valor da compra. Posteriormente, a proponente pleiteou a inversão da ordem dos atos, requerendo que a transferência dos créditos ocorresse antes do pagamento, sob o argumento de necessidade operacional junto ao sistema e-CredAC. Diante da natureza do ativo e visando resguardar os interesses da Massa Falida, este Juízo, em decisão de fls.12.504/12.506 - item 6, determinou que a empresa apresentasse garantia idônea (seguro garantia ou carta fiança) para viabilizar o prosseguimento da operação nesses termos. Em cumprimento, a empresa M.W.A. apresentou, às fls.12.551/12.562, a Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 0306920269907751712288000, emitida por seguradora devidamente autorizada pela SUSEP. Instada a se manifestar, a Administradora Judicial (fls. 12.621/12624 e seguintes) analisou a documentação e informou que a garantia é válida e suficiente para cobrir eventual inadimplemento da proponente, não se opondo à expedição imediata do ofício à SEFAZ/SP. No mesmo sentido, o Ministério Público não apresentou oposição à transferência dos créditos acumulados de ICMS, uma vez que não vislumbrou prejuízo aos credores (fls.12673). Nesse contexto, considerando a homologação anterior do acordo (fls.12.127/12.132- item 2) e a efetiva apresentação de garantia securitária que resguarda integralmente o valor devido à Massa Falida, entendo que o pleito de transferência prévia dos créditos comporta acolhimento, em observância aos princípios da celeridade e da maximização dos ativos falimentares. A garantia apresentada supre a exigência de cautela deste Juízo, permitindo que a proponente finalize a operação administrativa perante o fisco estadual para, ato contínuo, realizar o aporte financeiro nos autos. Diante do exposto, ACEITO a Apólice de Seguro Judicial nº 0306920269907751712288000 (fls. 12.553/12.557) como garantia idônea para a operação. DEFIRO a expedição de OFÍCIO à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), para que proceda, via sistema e-CredAC, à transferência dos créditos acumulados de ICMS pertencentes à Massa Falida de MWL BRASIL RODAS && EIXOS LTDA. (CNPJ 02.504.141/0001-04), no valor total de R$ 4.700.358,07, em favor da proponente M.W.A. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (CNPJ 04.156.441/0001-10). DETERMINO que a M.W.A. informe a este Juízo a efetivação da transferência. ESTABELEÇO que, uma vez comprovada a transferência nos autos (seja por informe da SEFAZ ou pela própria proponente), a empresa M.W.A. terá o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para efetuar o depósito judicial do valor de R$ 2.820.214,84, sob pena de execução imediata da apólice de seguro garantia, sem prejuízo da aplicação de outras sanções. Por fim, CIÊNCIA à Administradora Judicial e ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. 4)Fls.12627/12628: O credor Rondineli Tavares Bento reitera o pedido de inclusão de seu crédito (R$ 76.355,56 - Classe I) no Quadro Geral de Credores, contestando a orientação da Administradora Judicial (AJ) quanto à necessidade de ajuizamento de um novo incidente. O peticionário argumenta que: I) Havia distribuído habilitação de crédito anteriormente (nº 0000447-44.2021.8.26.0101), a qual foi extinta apenas porque a AJ garantiu que o crédito seria incluído administrativamente no 2º Edital; II)O valor é reconhecido pela falida e consta no edital de decretação da falência; III)Exigir nova ação judicial seria formalismo excessivo diante de uma omissão administrativa da própria AJ. Requer a inclusão direta do crédito ou, subsidiariamente, que se determine à AJ a retificação imediata do Quadro Geral de Credores. Passo as seguintes deliberações: O pedido de inclusão direta não comporta acolhimento. Com a convolação da recuperação judicial em falência, inaugura-se uma nova fase de verificação de créditos, regida pelos artigos 7º e seguintes da Lei nº 11.101/2005. Ainda que o credor tenha provocado o Judiciário na fase de recuperação, a sistemática falimentar exige a consolidação de um novo Quadro Geral de Credores, pautado pelo 2º Edital publicado pela Administradora Judicial. No caso em tela, a Administradora Judicial esclareceu que o crédito do requerente foi analisado e excluído do 2º Edital de Credores da Falência por falta de documentos comprobatórios (lastro). Uma vez publicado o edital previsto no art. 7º, § 2º, da LRF, qualquer modificação, inclusão ou exclusão de crédito deve, obrigatoriamente, observar o rito dos artigos 10 a 15 da Lei nº 11.101/2005. A pretensão de inclusão direta nos autos principais, sem a observância do incidente próprio, violaria o princípio do contraditório e a par conditio creditorum, uma vez que impede que os demais credores e o Ministério Público exerçam a fiscalização sobre a legitimidade e a exatidão do valor pretendido. Não se trata de formalismo excessivo, mas de estrita observância ao rito legal que garante a segurança jurídica do processo falimentar. Nesse sentido, o fato de o crédito constar em editais anteriores ou em listas da falida não dispensa o credor de promover a habilitação pela via adequada, especialmente quando houve exclusão administrativa fundamentada pela AJ. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão direta do crédito. Deverá o credor, caso pretenda a satisfação de seu crédito, ajuizar o competente Incidente de Habilitação de Crédito (Retardatária), por dependência a estes autos, instruindo-o com os documentos necessários para comprovar o lastro de sua pretensão, nos termos dos arts. 9º e 10 da Lei nº 11.101/2005. 5)Fls.12673: Manifestação favorável do Ministério Público quanto à transferência dos créditos acumulados de ICMS, uma vez que não vislumbra prejuízo aos credores, opinando pelo acolhimento da solução proposta pela Administradora Judicial, com a expedição de ofício à SEFAZ/SP. Ciência aos interessados. 6)Fls.12674/12675: Manifestação da Administradora quanto à inclusão direta do crédito de Rondineli Tavares. Deliberação do assunto no item 4 desta decisão. 7)Fls.12676/12678: Credora M.W.A. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA requer o reconhecimento a Administradora Judicial se manifestou favoravelmente ao prosseguimento do feito, sem oposição quanto à expedição de ofício à SEFAZ/SP, bem como que o Ministério Público, com a consequente expedição do ofício ao Posto Fiscal São José dos Campos - PF-10, da DRT-3 - Vale do Paraíba. Deliberação do assunto no item 3 desta decisão. Int. |
| 08/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0000672-88.2026.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 08/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0000670-21.2026.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 29/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.26.70017990-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 29/04/2026 23:29 |
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.26.70012869-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2026 14:30 |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.26.80004269-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/03/2026 13:30 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2026 Teor do ato: Ao Administrador Judicial. Advogados(s): Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Analice Moreira Paulista (OAB 295789/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Adriano de Souza Jaques (OAB 315165/SP), Fernanda Elias Fernandes (OAB 320284/SP), Lucas Phelippe dos Santos (OAB 320560/SP), Rafael Isber Figliola (OAB 320581/SP), Grazielle Barcelos Henriques (OAB 325857/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Gustavo Nemer de Pompeu (OAB 328573/SP), Elaine Carnavale Bussi (OAB 272431/SP), Rubiane Silva Nascimento Massa (OAB 265868/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Luiza Carla Queiroz Zanarini de Almeida (OAB 268281/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Carlos Fernando de Góis (OAB 283497/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Agamenon Martins de Oliveira (OAB 99424/SP), Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB 436016/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Eliane Karine Mequelino Paslar (OAB 400119/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Gilian Heron Martins (OAB 419104/SP), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Mauricio Galvao de Andrade (OAB 424626/SP), Thaís Martins Caparroz Ramos (OAB 380170/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Cintia Rosa Egidio Pastre (OAB 449042/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Igor Fonseca de Moraes (OAB 26113/PA), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Arthur Laercio Homci da Costa Silva (OAB 14946/PA), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Lucas Spessoto Porto de Oliveira (OAB 356758/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Lúvia Florença Faria de Oliveira Barbosa (OAB 362964/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Marcelo Saraiva (OAB 372198/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Alonso Santos Álvares (OAB 246387/SP), Flavia Cristina M de Campos Andrade (OAB 106895/SP), Cristina Wadner D´antonio Gonçalves (OAB 164983/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Márcio de Oliveira Ramos (OAB 169231/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Giovanna Geisa Gomes Assis (OAB 174537/SP), Mauricio Carlos Pichiliani (OAB 183445/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Paulo Henrique de Oliveira (OAB 136460/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Giuliana Munhoz de M. L. Rodrigues da Silva (OAB 141970/SP), Paulo Domingos Polubriaginof (OAB 93747/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Wilson Roberto Paulista (OAB 84523/SP), Eduardo Hizume (OAB 93229/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), João Paulo de Sousa (OAB 199006/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP) |
| 17/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial. |
| 13/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0000359-30.2026.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 13/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0000358-45.2026.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.26.70010785-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/03/2026 14:13 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.26.70010194-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2026 17:31 |
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.26.70010037-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2026 11:31 |
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2026 Teor do ato: O mandado de levantamento eletrônico (MLE) já foi transmitido ao Banco do Brasil de forma eletrônica, nos termos do art. 1.113-A das NSCGJ, ficando ciente a parte interessada que, conforme o art. 1.114-A das NSCGJ, O mandado de levantamento eletrônico - MLE não terá prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado; caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, a validade será de 120 dias, após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido. Advogados(s): Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Analice Moreira Paulista (OAB 295789/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Adriano de Souza Jaques (OAB 315165/SP), Fernanda Elias Fernandes (OAB 320284/SP), Lucas Phelippe dos Santos (OAB 320560/SP), Rafael Isber Figliola (OAB 320581/SP), Grazielle Barcelos Henriques (OAB 325857/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Gustavo Nemer de Pompeu (OAB 328573/SP), Elaine Carnavale Bussi (OAB 272431/SP), Rubiane Silva Nascimento Massa (OAB 265868/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Luiza Carla Queiroz Zanarini de Almeida (OAB 268281/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Carlos Fernando de Góis (OAB 283497/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Agamenon Martins de Oliveira (OAB 99424/SP), Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB 436016/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Eliane Karine Mequelino Paslar (OAB 400119/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Gilian Heron Martins (OAB 419104/SP), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Mauricio Galvao de Andrade (OAB 424626/SP), Thaís Martins Caparroz Ramos (OAB 380170/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Cintia Rosa Egidio Pastre (OAB 449042/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Igor Fonseca de Moraes (OAB 26113/PA), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Arthur Laercio Homci da Costa Silva (OAB 14946/PA), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Lucas Spessoto Porto de Oliveira (OAB 356758/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Lúvia Florença Faria de Oliveira Barbosa (OAB 362964/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Marcelo Saraiva (OAB 372198/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Alonso Santos Álvares (OAB 246387/SP), Flavia Cristina M de Campos Andrade (OAB 106895/SP), Cristina Wadner D´antonio Gonçalves (OAB 164983/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Márcio de Oliveira Ramos (OAB 169231/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Giovanna Geisa Gomes Assis (OAB 174537/SP), Mauricio Carlos Pichiliani (OAB 183445/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Paulo Henrique de Oliveira (OAB 136460/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Giuliana Munhoz de M. L. Rodrigues da Silva (OAB 141970/SP), Paulo Domingos Polubriaginof (OAB 93747/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Wilson Roberto Paulista (OAB 84523/SP), Eduardo Hizume (OAB 93229/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), João Paulo de Sousa (OAB 199006/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP) |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Fls.12535/12537: trata-se de pedido de habilitação de crédito, relativo à crédito trabalhista. Dê-se ciência ao credor, Danilo Feitosa Araujo, de que estes autos do processo de Recuperação Judicial não são o meio competente para pedidos de habilitação de crédito, os quais, considerando-se a atual fase processual, deverão ser ajuizados por meio de Incidente Processual de Crédito apartado, vinculado ao presente feito. 2) Fls.12545/12550: Manifestação da Administradora Judicial sobre os seguintes pontos: I)Da petição de fls. 12.261/12.263 - apresentada pela arrematante STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA destacando que a arrematante informou ter concluído a retirada dos bens do imóvel, mas a proprietária (Aton) se recusa a receber formalmente a posse. Diante disso, a Steel solicitou que a Administradora Judicial fosse autorizada a receber as chaves. Em sua manifestação, a Administradora Judicial opinou pelo indeferimento do pedido, argumentando que não lhe cabe receber a posse, pois o imóvel é de propriedade da Aton e a responsabilidade da massa falida sobre o local se encerrou em 30/06/2025. A Administradora reforçou que, conforme decisão judicial anterior, qualquer questão pendente entre a arrematante e a proprietária, como aluguéis, deve ser resolvida em ação autônoma, sem o envolvimento da massa falida.; II) Da petição de fls. 12.264/12.266 - A sociedade de advocacia Marcilio Tonani de Carvalho peticionou alegando que seu crédito não foi incluído no Quadro Geral de Credores. Em resposta, a Administradora Judicial esclareceu que tem ciência do crédito, reconhecido em um incidente processual no valor de R$ 56.380,06 (Classe I), e que o valor foi incluído na listagem. A Administradora explicou, contudo, que a lista consolidada de credores só será apresentada nos autos principais no futuro, especificamente quando se iniciar a fase de pagamentos e for elaborado o plano de rateio, conforme determina a Lei nº 11.101/2005; III) Das petições de fls. 12.292/12.293 e 12.535/12.544 - sobre o pedido de habilitação de crédito apresentado pelos credores. Em resposta, a Administradora Judicial informou os pedidos devem ser formulados por meio de Incidente Processual de Crédito; IV) Da petição de fls. 12.295/12.298 -A M.W.A. Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. concordou com o parecer da Administradora Judicial quanto à necessidade de prestação de garantia, propondo substituí-la por seguro garantia judicial (em vez de carta fiança), emitido por seguradora idônea autorizada pelo Banco Central e/ou SUSEP, no valor de R$ 2.820.214,84, com vigência de 3 anos e renovação automática enquanto perdurar a obrigação, conforme art.835,§2º, do CPC. Houve a intimação da empresa M.W.A. para que apresentasse garantia (carta fiança ou seguro) a fim de possibilitar a análise do prosseguimento com ofício à SEFAZ/SP, transferência dos créditos de ICMS e posterior pagamento. Intimada, a Administradora Judicial manifestou-se no sentido de não haver óbice à apresentação do seguro garantia judicial, destacando que, nessa modalidade, a seguradora assume o risco e efetua o pagamento em caso de inadimplemento da proponente, com posterior cobrança da devedora (compradora dos créditos de ICMS da massa falida). Passo as seguintes deliberações: A. As questões do recebimento da posse do imóvel, e os demais pedidos feitos pela arrematante, mostra-se inviável. A uma, porque o imóvel pertence a terceiro (Aton). A duas, porque as obrigações da Massa Falida relativas ao local foram extintas em 30/06/2025, por determinação judicial. Portanto, o recebimento das chaves extrapola a competência desta Administração Judicial e deve ser tratada em via autônoma." B. Dê-se ciência aos credores (petições de fls. 12.292/12.293 e 12.535/12.544 ), de que estes autos do processo de Recuperação Judicial não são o meio competente para pedidos de habilitação de crédito, os quais, considerando-se a atual fase processual, deverão ser ajuizados por meio de Incidente Processual de Crédito apartado, vinculado ao presente feito ( nos termos dos artigos 9º e 10º da Lei nº 11.101/2005). 3)Fls.12551/12552: trata-se de apresentação da apólice de seguro garantia judicial pela empresa M.W.A. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, com objetivo de viabilizar o regular prosseguimento da aquisição dos créditos acumulados de ICMS da Massa Falida. Dê-se ciência a todos os interessados e intime-se a Administradora Judicial e o Ministério Público. 4)Fls.12564/12566: resposta de ofício em que o Juízo da Vara do Trabalho de Caçapava, em resposta à solicitação deste Juízo Falimentar (fls.12530/12533), informamndo os dados solicitados para restituição dos valores relativos à Reclamação Trabalhista nº 0010983-57.2017.15.0019. Tendo em vista que as informações solicitadas na decisão de fls.12501/12503 foram devidamente prestadas, viabilizando o cumprimento da determinação, DEFIRO o pedido de transferência. Diante do exposto, DETERMINO à serventia que proceda, de imediato, à transferência do valor total de R$27.279,09 para o Juízo da Vara do Trabalho de Caçapava/SP. Para tanto, expeça-se o competente mandado de levantamento (MLE), nos termos do Comunicado Conjunto n. 318/2023, utilizando a opção "novo depósito judicial - ID para outro Tribunal", com os seguintes dados informados pelo Juízo Trabalhista: I) Valor- R$27.279,09; II) ID Depósito-081380000017567208; III)Agência do banco destinatário-2234. Após a comprovação da transferência nos autos, INTIME-SE a Administradora Judicial e OFICIE-SE ao Juízo da Vara do Trabalho de Caçapava/SP comunicando o cumprimento da medida. Int. Advogados(s): Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Analice Moreira Paulista (OAB 295789/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Adriano de Souza Jaques (OAB 315165/SP), Fernanda Elias Fernandes (OAB 320284/SP), Lucas Phelippe dos Santos (OAB 320560/SP), Rafael Isber Figliola (OAB 320581/SP), Grazielle Barcelos Henriques (OAB 325857/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Gustavo Nemer de Pompeu (OAB 328573/SP), Elaine Carnavale Bussi (OAB 272431/SP), Rubiane Silva Nascimento Massa (OAB 265868/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Luiza Carla Queiroz Zanarini de Almeida (OAB 268281/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Carlos Fernando de Góis (OAB 283497/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Agamenon Martins de Oliveira (OAB 99424/SP), Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB 436016/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Eliane Karine Mequelino Paslar (OAB 400119/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Gilian Heron Martins (OAB 419104/SP), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Mauricio Galvao de Andrade (OAB 424626/SP), Thaís Martins Caparroz Ramos (OAB 380170/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Cintia Rosa Egidio Pastre (OAB 449042/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Igor Fonseca de Moraes (OAB 26113/PA), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Arthur Laercio Homci da Costa Silva (OAB 14946/PA), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Lucas Spessoto Porto de Oliveira (OAB 356758/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Lúvia Florença Faria de Oliveira Barbosa (OAB 362964/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Marcelo Saraiva (OAB 372198/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Alonso Santos Álvares (OAB 246387/SP), Flavia Cristina M de Campos Andrade (OAB 106895/SP), Cristina Wadner D´antonio Gonçalves (OAB 164983/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Márcio de Oliveira Ramos (OAB 169231/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Giovanna Geisa Gomes Assis (OAB 174537/SP), Mauricio Carlos Pichiliani (OAB 183445/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Paulo Henrique de Oliveira (OAB 136460/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Giuliana Munhoz de M. L. Rodrigues da Silva (OAB 141970/SP), Paulo Domingos Polubriaginof (OAB 93747/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Wilson Roberto Paulista (OAB 84523/SP), Eduardo Hizume (OAB 93229/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), João Paulo de Sousa (OAB 199006/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP) |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE para Republicação
O mandado de levantamento eletrônico (MLE) já foi transmitido ao Banco do Brasil de forma eletrônica, nos termos do art. 1.113-A das NSCGJ, ficando ciente a parte interessada que, conforme o art. 1.114-A das NSCGJ, O mandado de levantamento eletrônico - MLE não terá prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado; caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, a validade será de 120 dias, após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido. |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1) Fls.12535/12537: trata-se de pedido de habilitação de crédito, relativo à crédito trabalhista. Dê-se ciência ao credor, Danilo Feitosa Araujo, de que estes autos do processo de Recuperação Judicial não são o meio competente para pedidos de habilitação de crédito, os quais, considerando-se a atual fase processual, deverão ser ajuizados por meio de Incidente Processual de Crédito apartado, vinculado ao presente feito. 2) Fls.12545/12550: Manifestação da Administradora Judicial sobre os seguintes pontos: I)Da petição de fls. 12.261/12.263 - apresentada pela arrematante STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA destacando que a arrematante informou ter concluído a retirada dos bens do imóvel, mas a proprietária (Aton) se recusa a receber formalmente a posse. Diante disso, a Steel solicitou que a Administradora Judicial fosse autorizada a receber as chaves. Em sua manifestação, a Administradora Judicial opinou pelo indeferimento do pedido, argumentando que não lhe cabe receber a posse, pois o imóvel é de propriedade da Aton e a responsabilidade da massa falida sobre o local se encerrou em 30/06/2025. A Administradora reforçou que, conforme decisão judicial anterior, qualquer questão pendente entre a arrematante e a proprietária, como aluguéis, deve ser resolvida em ação autônoma, sem o envolvimento da massa falida.; II) Da petição de fls. 12.264/12.266 - A sociedade de advocacia Marcilio Tonani de Carvalho peticionou alegando que seu crédito não foi incluído no Quadro Geral de Credores. Em resposta, a Administradora Judicial esclareceu que tem ciência do crédito, reconhecido em um incidente processual no valor de R$ 56.380,06 (Classe I), e que o valor foi incluído na listagem. A Administradora explicou, contudo, que a lista consolidada de credores só será apresentada nos autos principais no futuro, especificamente quando se iniciar a fase de pagamentos e for elaborado o plano de rateio, conforme determina a Lei nº 11.101/2005; III) Das petições de fls. 12.292/12.293 e 12.535/12.544 - sobre o pedido de habilitação de crédito apresentado pelos credores. Em resposta, a Administradora Judicial informou os pedidos devem ser formulados por meio de Incidente Processual de Crédito; IV) Da petição de fls. 12.295/12.298 -A M.W.A. Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. concordou com o parecer da Administradora Judicial quanto à necessidade de prestação de garantia, propondo substituí-la por seguro garantia judicial (em vez de carta fiança), emitido por seguradora idônea autorizada pelo Banco Central e/ou SUSEP, no valor de R$ 2.820.214,84, com vigência de 3 anos e renovação automática enquanto perdurar a obrigação, conforme art.835,§2º, do CPC. Houve a intimação da empresa M.W.A. para que apresentasse garantia (carta fiança ou seguro) a fim de possibilitar a análise do prosseguimento com ofício à SEFAZ/SP, transferência dos créditos de ICMS e posterior pagamento. Intimada, a Administradora Judicial manifestou-se no sentido de não haver óbice à apresentação do seguro garantia judicial, destacando que, nessa modalidade, a seguradora assume o risco e efetua o pagamento em caso de inadimplemento da proponente, com posterior cobrança da devedora (compradora dos créditos de ICMS da massa falida). Passo as seguintes deliberações: A. As questões do recebimento da posse do imóvel, e os demais pedidos feitos pela arrematante, mostra-se inviável. A uma, porque o imóvel pertence a terceiro (Aton). A duas, porque as obrigações da Massa Falida relativas ao local foram extintas em 30/06/2025, por determinação judicial. Portanto, o recebimento das chaves extrapola a competência desta Administração Judicial e deve ser tratada em via autônoma." B. Dê-se ciência aos credores (petições de fls. 12.292/12.293 e 12.535/12.544 ), de que estes autos do processo de Recuperação Judicial não são o meio competente para pedidos de habilitação de crédito, os quais, considerando-se a atual fase processual, deverão ser ajuizados por meio de Incidente Processual de Crédito apartado, vinculado ao presente feito ( nos termos dos artigos 9º e 10º da Lei nº 11.101/2005). 3)Fls.12551/12552: trata-se de apresentação da apólice de seguro garantia judicial pela empresa M.W.A. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, com objetivo de viabilizar o regular prosseguimento da aquisição dos créditos acumulados de ICMS da Massa Falida. Dê-se ciência a todos os interessados e intime-se a Administradora Judicial e o Ministério Público. 4)Fls.12564/12566: resposta de ofício em que o Juízo da Vara do Trabalho de Caçapava, em resposta à solicitação deste Juízo Falimentar (fls.12530/12533), informamndo os dados solicitados para restituição dos valores relativos à Reclamação Trabalhista nº 0010983-57.2017.15.0019. Tendo em vista que as informações solicitadas na decisão de fls.12501/12503 foram devidamente prestadas, viabilizando o cumprimento da determinação, DEFIRO o pedido de transferência. Diante do exposto, DETERMINO à serventia que proceda, de imediato, à transferência do valor total de R$27.279,09 para o Juízo da Vara do Trabalho de Caçapava/SP. Para tanto, expeça-se o competente mandado de levantamento (MLE), nos termos do Comunicado Conjunto n. 318/2023, utilizando a opção "novo depósito judicial - ID para outro Tribunal", com os seguintes dados informados pelo Juízo Trabalhista: I) Valor- R$27.279,09; II) ID Depósito-081380000017567208; III)Agência do banco destinatário-2234. Após a comprovação da transferência nos autos, INTIME-SE a Administradora Judicial e OFICIE-SE ao Juízo da Vara do Trabalho de Caçapava/SP comunicando o cumprimento da medida. Int. |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Fls.12535/12537: trata-se de pedido de habilitação de crédito, relativo à crédito trabalhista. Dê-se ciência ao credor, Danilo Feitosa Araujo, de que estes autos do processo de Recuperação Judicial não são o meio competente para pedidos de habilitação de crédito, os quais, considerando-se a atual fase processual, deverão ser ajuizados por meio de Incidente Processual de Crédito apartado, vinculado ao presente feito. 2) Fls.12545/12550: Manifestação da Administradora Judicial sobre os seguintes pontos: I)Da petição de fls. 12.261/12.263 - apresentada pela arrematante STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA destacando que a arrematante informou ter concluído a retirada dos bens do imóvel, mas a proprietária (Aton) se recusa a receber formalmente a posse. Diante disso, a Steel solicitou que a Administradora Judicial fosse autorizada a receber as chaves. Em sua manifestação, a Administradora Judicial opinou pelo indeferimento do pedido, argumentando que não lhe cabe receber a posse, pois o imóvel é de propriedade da Aton e a responsabilidade da massa falida sobre o local se encerrou em 30/06/2025. A Administradora reforçou que, conforme decisão judicial anterior, qualquer questão pendente entre a arrematante e a proprietária, como aluguéis, deve ser resolvida em ação autônoma, sem o envolvimento da massa falida.; II) Da petição de fls. 12.264/12.266 - A sociedade de advocacia Marcilio Tonani de Carvalho peticionou alegando que seu crédito não foi incluído no Quadro Geral de Credores. Em resposta, a Administradora Judicial esclareceu que tem ciência do crédito, reconhecido em um incidente processual no valor de R$ 56.380,06 (Classe I), e que o valor foi incluído na listagem. A Administradora explicou, contudo, que a lista consolidada de credores só será apresentada nos autos principais no futuro, especificamente quando se iniciar a fase de pagamentos e for elaborado o plano de rateio, conforme determina a Lei nº 11.101/2005; III) Das petições de fls. 12.292/12.293 e 12.535/12.544 - sobre o pedido de habilitação de crédito apresentado pelos credores. Em resposta, a Administradora Judicial informou os pedidos devem ser formulados por meio de Incidente Processual de Crédito; IV) Da petição de fls. 12.295/12.298 -A M.W.A. Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. concordou com o parecer da Administradora Judicial quanto à necessidade de prestação de garantia, propondo substituí-la por seguro garantia judicial (em vez de carta fiança), emitido por seguradora idônea autorizada pelo Banco Central e/ou SUSEP, no valor de R$ 2.820.214,84, com vigência de 3 anos e renovação automática enquanto perdurar a obrigação, conforme art.835,§2º, do CPC. Houve a intimação da empresa M.W.A. para que apresentasse garantia (carta fiança ou seguro) a fim de possibilitar a análise do prosseguimento com ofício à SEFAZ/SP, transferência dos créditos de ICMS e posterior pagamento. Intimada, a Administradora Judicial manifestou-se no sentido de não haver óbice à apresentação do seguro garantia judicial, destacando que, nessa modalidade, a seguradora assume o risco e efetua o pagamento em caso de inadimplemento da proponente, com posterior cobrança da devedora (compradora dos créditos de ICMS da massa falida). Passo as seguintes deliberações: A. As questões do recebimento da posse do imóvel, e os demais pedidos feitos pela arrematante, mostra-se inviável. A uma, porque o imóvel pertence a terceiro (Aton). A duas, porque as obrigações da Massa Falida relativas ao local foram extintas em 30/06/2025, por determinação judicial. Portanto, o recebimento das chaves extrapola a competência desta Administração Judicial e deve ser tratada em via autônoma." B. Dê-se ciência aos credores (petições de fls. 12.292/12.293 e 12.535/12.544 ), de que estes autos do processo de Recuperação Judicial não são o meio competente para pedidos de habilitação de crédito, os quais, considerando-se a atual fase processual, deverão ser ajuizados por meio de Incidente Processual de Crédito apartado, vinculado ao presente feito ( nos termos dos artigos 9º e 10º da Lei nº 11.101/2005). 3)Fls.12551/12552: trata-se de apresentação da apólice de seguro garantia judicial pela empresa M.W.A. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, com objetivo de viabilizar o regular prosseguimento da aquisição dos créditos acumulados de ICMS da Massa Falida. Dê-se ciência a todos os interessados e intime-se a Administradora Judicial e o Ministério Público. 4)Fls.12564/12566: resposta de ofício em que o Juízo da Vara do Trabalho de Caçapava, em resposta à solicitação deste Juízo Falimentar (fls.12530/12533), informamndo os dados solicitados para restituição dos valores relativos à Reclamação Trabalhista nº 0010983-57.2017.15.0019. Tendo em vista que as informações solicitadas na decisão de fls.12501/12503 foram devidamente prestadas, viabilizando o cumprimento da determinação, DEFIRO o pedido de transferência. Diante do exposto, DETERMINO à serventia que proceda, de imediato, à transferência do valor total de R$27.279,09 para o Juízo da Vara do Trabalho de Caçapava/SP. Para tanto, expeça-se o competente mandado de levantamento (MLE), nos termos do Comunicado Conjunto n. 318/2023, utilizando a opção "novo depósito judicial - ID para outro Tribunal", com os seguintes dados informados pelo Juízo Trabalhista: I) Valor- R$27.279,09; II) ID Depósito-081380000017567208; III)Agência do banco destinatário-2234. Após a comprovação da transferência nos autos, INTIME-SE a Administradora Judicial e OFICIE-SE ao Juízo da Vara do Trabalho de Caçapava/SP comunicando o cumprimento da medida. Int. Advogados(s): Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Giuliana Munhoz de M. L. Rodrigues da Silva (OAB 141970/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Cristina Wadner D´antonio Gonçalves (OAB 164983/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Márcio de Oliveira Ramos (OAB 169231/SP), Viviane de Cássia Darri Degenari (OAB 158571/SP), Flavia Cristina M de Campos Andrade (OAB 106895/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Fernando Jorge Damha Filho (OAB 109618/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Paulo Henrique de Oliveira (OAB 136460/SP) |
| 02/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0000292-65.2026.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 02/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2026 Teor do ato: O mandado de levantamento eletrônico (MLE) já foi transmitido ao Banco do Brasil de forma eletrônica, nos termos do art. 1.113-A das NSCGJ, ficando ciente a parte interessada que, conforme o art. 1.114-A das NSCGJ, O mandado de levantamento eletrônico - MLE não terá prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado; caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, a validade será de 120 dias, após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido. Advogados(s): Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Analice Moreira Paulista (OAB 295789/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Adriano de Souza Jaques (OAB 315165/SP), Fernanda Elias Fernandes (OAB 320284/SP), Lucas Phelippe dos Santos (OAB 320560/SP), Rafael Isber Figliola (OAB 320581/SP), Grazielle Barcelos Henriques (OAB 325857/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Gustavo Nemer de Pompeu (OAB 328573/SP), Elaine Carnavale Bussi (OAB 272431/SP), Rubiane Silva Nascimento Massa (OAB 265868/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Luiza Carla Queiroz Zanarini de Almeida (OAB 268281/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Carlos Fernando de Góis (OAB 283497/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Agamenon Martins de Oliveira (OAB 99424/SP), Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB 436016/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Eliane Karine Mequelino Paslar (OAB 400119/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Gilian Heron Martins (OAB 419104/SP), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Mauricio Galvao de Andrade (OAB 424626/SP), Thaís Martins Caparroz Ramos (OAB 380170/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Cintia Rosa Egidio Pastre (OAB 449042/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Igor Fonseca de Moraes (OAB 26113/PA), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Arthur Laercio Homci da Costa Silva (OAB 14946/PA), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Lucas Spessoto Porto de Oliveira (OAB 356758/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Lúvia Florença Faria de Oliveira Barbosa (OAB 362964/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Marcelo Saraiva (OAB 372198/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Alonso Santos Álvares (OAB 246387/SP), Flavia Cristina M de Campos Andrade (OAB 106895/SP), Cristina Wadner D´antonio Gonçalves (OAB 164983/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Márcio de Oliveira Ramos (OAB 169231/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Giovanna Geisa Gomes Assis (OAB 174537/SP), Mauricio Carlos Pichiliani (OAB 183445/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Paulo Henrique de Oliveira (OAB 136460/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Giuliana Munhoz de M. L. Rodrigues da Silva (OAB 141970/SP), Paulo Domingos Polubriaginof (OAB 93747/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Wilson Roberto Paulista (OAB 84523/SP), Eduardo Hizume (OAB 93229/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), João Paulo de Sousa (OAB 199006/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP) |
| 02/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O mandado de levantamento eletrônico (MLE) já foi transmitido ao Banco do Brasil de forma eletrônica, nos termos do art. 1.113-A das NSCGJ, ficando ciente a parte interessada que, conforme o art. 1.114-A das NSCGJ, O mandado de levantamento eletrônico - MLE não terá prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado; caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, a validade será de 120 dias, após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido. |
| 02/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 02/03/2026 |
Documento Juntado
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| 28/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.26.70008411-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2026 17:15 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls.12535/12537: trata-se de pedido de habilitação de crédito, relativo à crédito trabalhista. Dê-se ciência ao credor, Danilo Feitosa Araujo, de que estes autos do processo de Recuperação Judicial não são o meio competente para pedidos de habilitação de crédito, os quais, considerando-se a atual fase processual, deverão ser ajuizados por meio de Incidente Processual de Crédito apartado, vinculado ao presente feito. 2) Fls.12545/12550: Manifestação da Administradora Judicial sobre os seguintes pontos: I)Da petição de fls. 12.261/12.263 - apresentada pela arrematante STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA destacando que a arrematante informou ter concluído a retirada dos bens do imóvel, mas a proprietária (Aton) se recusa a receber formalmente a posse. Diante disso, a Steel solicitou que a Administradora Judicial fosse autorizada a receber as chaves. Em sua manifestação, a Administradora Judicial opinou pelo indeferimento do pedido, argumentando que não lhe cabe receber a posse, pois o imóvel é de propriedade da Aton e a responsabilidade da massa falida sobre o local se encerrou em 30/06/2025. A Administradora reforçou que, conforme decisão judicial anterior, qualquer questão pendente entre a arrematante e a proprietária, como aluguéis, deve ser resolvida em ação autônoma, sem o envolvimento da massa falida.; II) Da petição de fls. 12.264/12.266 - A sociedade de advocacia Marcilio Tonani de Carvalho peticionou alegando que seu crédito não foi incluído no Quadro Geral de Credores. Em resposta, a Administradora Judicial esclareceu que tem ciência do crédito, reconhecido em um incidente processual no valor de R$ 56.380,06 (Classe I), e que o valor foi incluído na listagem. A Administradora explicou, contudo, que a lista consolidada de credores só será apresentada nos autos principais no futuro, especificamente quando se iniciar a fase de pagamentos e for elaborado o plano de rateio, conforme determina a Lei nº 11.101/2005; III) Das petições de fls. 12.292/12.293 e 12.535/12.544 - sobre o pedido de habilitação de crédito apresentado pelos credores. Em resposta, a Administradora Judicial informou os pedidos devem ser formulados por meio de Incidente Processual de Crédito; IV) Da petição de fls. 12.295/12.298 -A M.W.A. Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. concordou com o parecer da Administradora Judicial quanto à necessidade de prestação de garantia, propondo substituí-la por seguro garantia judicial (em vez de carta fiança), emitido por seguradora idônea autorizada pelo Banco Central e/ou SUSEP, no valor de R$ 2.820.214,84, com vigência de 3 anos e renovação automática enquanto perdurar a obrigação, conforme art.835,§2º, do CPC. Houve a intimação da empresa M.W.A. para que apresentasse garantia (carta fiança ou seguro) a fim de possibilitar a análise do prosseguimento com ofício à SEFAZ/SP, transferência dos créditos de ICMS e posterior pagamento. Intimada, a Administradora Judicial manifestou-se no sentido de não haver óbice à apresentação do seguro garantia judicial, destacando que, nessa modalidade, a seguradora assume o risco e efetua o pagamento em caso de inadimplemento da proponente, com posterior cobrança da devedora (compradora dos créditos de ICMS da massa falida). Passo as seguintes deliberações: A. As questões do recebimento da posse do imóvel, e os demais pedidos feitos pela arrematante, mostra-se inviável. A uma, porque o imóvel pertence a terceiro (Aton). A duas, porque as obrigações da Massa Falida relativas ao local foram extintas em 30/06/2025, por determinação judicial. Portanto, o recebimento das chaves extrapola a competência desta Administração Judicial e deve ser tratada em via autônoma." B. Dê-se ciência aos credores (petições de fls. 12.292/12.293 e 12.535/12.544 ), de que estes autos do processo de Recuperação Judicial não são o meio competente para pedidos de habilitação de crédito, os quais, considerando-se a atual fase processual, deverão ser ajuizados por meio de Incidente Processual de Crédito apartado, vinculado ao presente feito ( nos termos dos artigos 9º e 10º da Lei nº 11.101/2005). 3)Fls.12551/12552: trata-se de apresentação da apólice de seguro garantia judicial pela empresa M.W.A. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, com objetivo de viabilizar o regular prosseguimento da aquisição dos créditos acumulados de ICMS da Massa Falida. Dê-se ciência a todos os interessados e intime-se a Administradora Judicial e o Ministério Público. 4)Fls.12564/12566: resposta de ofício em que o Juízo da Vara do Trabalho de Caçapava, em resposta à solicitação deste Juízo Falimentar (fls.12530/12533), informamndo os dados solicitados para restituição dos valores relativos à Reclamação Trabalhista nº 0010983-57.2017.15.0019. Tendo em vista que as informações solicitadas na decisão de fls.12501/12503 foram devidamente prestadas, viabilizando o cumprimento da determinação, DEFIRO o pedido de transferência. Diante do exposto, DETERMINO à serventia que proceda, de imediato, à transferência do valor total de R$27.279,09 para o Juízo da Vara do Trabalho de Caçapava/SP. Para tanto, expeça-se o competente mandado de levantamento (MLE), nos termos do Comunicado Conjunto n. 318/2023, utilizando a opção "novo depósito judicial - ID para outro Tribunal", com os seguintes dados informados pelo Juízo Trabalhista: I) Valor- R$27.279,09; II) ID Depósito-081380000017567208; III)Agência do banco destinatário-2234. Após a comprovação da transferência nos autos, INTIME-SE a Administradora Judicial e OFICIE-SE ao Juízo da Vara do Trabalho de Caçapava/SP comunicando o cumprimento da medida. Int. |
| 25/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2026 |
Guia Juntada
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| 23/02/2026 |
Ofício Juntado
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| 23/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WCPV.26.70006460-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/02/2026 23:46 |
| 13/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.26.70006414-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/02/2026 16:14 |
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.26.70005862-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2026 16:28 |
| 09/02/2026 |
Documento Juntado
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| 09/02/2026 |
Documento Juntado
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| 09/02/2026 |
Documento Juntado
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| 09/02/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0000152-31.2026.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 06/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2026 Teor do ato: Vistos. 1)Fls.12235 e Fls.12241: Manifestação de ciência do Ministério Público acerca da manifestação da administradora judicial de fls.12.151/12.153. Destacou ainda que encontra-se aguardando a comprovação do pagamento integral dos ativos remanescentes da Massa Falida, pela Arrematante Steel Aços Especiais Ltda., conforme determinado por este Juízo, para que, na sequência, a AJpossa elaborar o Plano de Rateio. Ciência aos interessados. 2)Fls.12243/12251: Manifestação da Administradora Judicial sobre os seguintes pontos: I) Da petição de fls. 12.160/12.163; II) Da petição de fls. 12.179/12.182; III) Do ofício juntado à fls. 12.216. Passo as seguintes deliberações: A. Com relação petição de fls. 12.160/12.163, a mantenho a decisão de fls.12.220/12.222, item 2, determinando que eventuais questões negociais relativas aos alugueis posteriores a 30/06/2025 sejam tratadas diretamente entre as partes, uma vez que a obrigação da massa falida se encerrou nessa data. Dessa forma, caberá à Aton, caso entenda necessário, adotar as mediads que julgar adequadas para a satisfação de seu direito perante a Steel Açoes Especiais Ltda. B. Com relação petição de 12.179/12.182, com objetivo de assegurar igualdade entre as partes, deverá a empresa adquirente apresentar garantia (carta fiança ou seguro) no presente feito, para que seja possível analisar a possibilidade de prosseguir da maneira que se pretende, com a expedição de ofício à SEFAZ/SP e a efetiva transferência do valor dos créditos de ICMS, para, posteriormente, o pagamento ser realizado. 3)Fls.12261/12263: Credora STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA informa que concluiu a desmobilização de todos os ativos arrematados nos autos desta falência em 30/11/2025. Contudo, defende que vem tentando formalizar a devolução da posse do imóvel à proprietária, A Aton, no entanto, esta se recusa a assinar o termo de devolução de posse. Assim, requer que a Administradora Judicial autorizada a receber formalmente a posse do imóvel e o reconhecimento que e eventual discussão acerca de suposto direito da Aton em relação a arrematante deva ser travada em ação autônoma. Ciência aos interessados. Intime-se a Administradora Judicial. 4)Fls.12264/12266: Credor MARCILIO TONANI DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA informa que a Administradora não promoveu sua inclusão no quadro geral. Constou da 1ª Relação de Credores Apresentada pela Falida (fl. 3.890), crédito em favor da Requerente no valor de R$ 10.588,31. Com a publicação do 2º edital - Relação de Credores, conforme dispõe o art. 7, § 2º da Lei 11.101/2005 - fls. 5.316-5.334, seu crédito foi indevidamente excluído pelo Administrador Judicial. Defende que é credora no importe de R$ 56.380,06 (cinquenta e seis mil, trezentos e oitenta reais e seis centavos), na Classe Extraconcursal. Intime-se a Administradora Judicial. 5)Fls.12292/12293: Credor RONDINELI TAVARES BENTO requer a habilitação de seu crédito. Intime-se a Administradora Judicial. 6)Fls.12295/12298: Credora M.W.A . COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA propõe a apresentação de seguro garantia judicial, emitido por companhia seguradora idônea e autorizada pelo Banco Central do Brasil e/ou pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), no valor exato da proposta homologada, qual seja, R$ 2.820.214,84 (dois milhões, oitocentos e vinte mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos), com prazo de vigência de 3 (três) anos , com renovação automática enquanto perdurar a obrigação, se necessário. A fim de viabilizar a expedição de ofício à SEFAZ/SP e a efetiva transferência do valor dos créditos de ICMS, para, posteriormente, o pagamento ser realizado. Intime-se a Administradora Judicial e o Ministério Público. 7)Fls.12299: Pedido de habilitação do patrono da credora CLARO S/A. Anote-se e atente-se à serventia, procedendo com as medidas de praxe. 8)Fls.12497/12500: Decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº 2333147-70.2024.8.26.0000, o qual perdeu seu objeto, em razão da homologação do acordo (fls.12127/12128, item 1). Ciência às partes. Int. Advogados(s): Carlos Fernando de Góis (OAB 283497/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Eduardo Hizume (OAB 93229/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Domingos Polubriaginof (OAB 93747/SP), Agamenon Martins de Oliveira (OAB 99424/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Thaís Martins Caparroz Ramos (OAB 380170/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB 436016/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Lucas Phelippe dos Santos (OAB 320560/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Gustavo Nemer de Pompeu (OAB 328573/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Giuliana Munhoz de M. L. Rodrigues da Silva (OAB 141970/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Cristina Wadner D´antonio Gonçalves (OAB 164983/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Paulo Henrique de Oliveira (OAB 136460/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Giovanna Geisa Gomes Assis (OAB 174537/SP), João Paulo de Sousa (OAB 199006/SP), Mauricio Carlos Pichiliani (OAB 183445/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP) |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.12468/12495: A Vara do Trabalho de Caçapava solicitou, anteriormente, a restituição da importância transferida para o presente feito no valor de R$15.984,84, por meio de depósito judicial vinculado aquela vara do banco do Brasil, agência 1683 (fls.1118/1119). Em seguida, reiterou o ofício solicitando providências para a restituição da importância transferida, em 16/02/2023, no importe de R$27.279,09 (R$11.294,22 + R$15.984,84 - comprovante de id 9a43432) (fls.12216). Sobre o pedido, manifestou o Administrador Judicial informando que o ofício supracitado é relativo à Reclamação Trabalhista nº 0010983-57.2017.5.15.0119, ajuizada por Jobair Rodrigues em face da ora Massa Falida, bem como das demais Reclamadas Mafersa Sociedade Anonima, Coonat Cooperativa Nacional de Assessoria e Tecnologia e Cooperativa dos Trabalhadores Metalúrgicos e Rodoferrov. Destaca que acessou os autos da Reclamação Trabalhista em comento, tendo verificado que referido pedido ocorreu em razão do julgamento de Recurso de Agravo de Petição no ano de 2023 - já transitado em julgado -, interposto pelo Reclamante, Sr. Jobair, no qual o E. Tribunal assim decidiu: '' O exequente sustenta que os depósitos recursais realizados antes da recuperação judicial não devem ficar à disposição do Juízo Falimentar. Razão lhe assiste....''. Nesse contexto, em razão do ocorrido dos autos da Reclamação Trabalhista, na qual ocorreu julgamento de Recursos pelo E.Tribunal determinando a remessa dos valores relativos aos depósitos que lá existiam e foram transferidos para estes autos, manifestou-se a Administradora Judicial que, para cumprimento do v. acórdão, transitado em julgado, deverá ser determinado à Z. Serventia a transferência do valor total de R$27.279,09 (vinte e sete mil, duzentos e setenta e nove reais e nove centavos), que deverá ser efetivada por meio de guia de depósito judicial vinculada à Reclamação Trabalhista. Por fim, colocou-se à disposição para, após o cumprimento da medida, retornar ao ofício. (fls.12249/12250). É o breve relatório. Decido. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Caçapava/SP (fls.12468/12495), reiterando a solicitação de restituição da importância de R$27.279,09 (vinte e sete mil, duzentos e setenta e nove reais e nove centavos), transferida para este Juízo Falimentar. Conforme manifestação da Administradora Judicial (fls.12249/12250), os valores são oriundos de depósitos recursais efetuados nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010983-57.2017.5.15.0119, movida por Jobair Rodrigues em face da Massa falida. O Administrador esclareceu que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão, transitada em julgado, determinando que os depósitos recursais realizados antes da recuperação judicial ( e por conseguinte, da falência) não devem ficar à disposição deste Juízo Falimentar, assistindo razão ao pleito do reclamante. Assim, para viabilizar o levantamento acima referido OFICIE-SE à Vara do Trabalho de Caçapava/SP, solicitando que INFORME qual o valor atualizado a ser devolvido. Outrossim, tendo em vista que a transferência deverá ser realizada nos termos do Comunicado Conjunto n. 318/2023, por intermédio de mandando de levantamento (MLE) com a opção "novo depósito judicial - ID para outro Tribunal" - quando for Banco do Brasil, SOLICITE-SE os dados necessários à efetivação da transferência: I) ''ID Depósito'' com 18 dígitos; II) agência do banco destinatário (sem dígito verificador). Além disso, observa-se a inacessibilidade do endereço eletrônico mencionado em ofício anterior(https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDepoSito,802,4647,4648,0,1.Bbx), circunstância que reforça a necessidade de aguardar as informações ora solicitadas para o cumprimento da transferência. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a serventia providenciar a imediata remessa. Int. Advogados(s): Carlos Fernando de Góis (OAB 283497/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Eduardo Hizume (OAB 93229/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Domingos Polubriaginof (OAB 93747/SP), Agamenon Martins de Oliveira (OAB 99424/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Thaís Martins Caparroz Ramos (OAB 380170/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB 436016/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Lucas Phelippe dos Santos (OAB 320560/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Gustavo Nemer de Pompeu (OAB 328573/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Giuliana Munhoz de M. L. Rodrigues da Silva (OAB 141970/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Cristina Wadner D´antonio Gonçalves (OAB 164983/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Paulo Henrique de Oliveira (OAB 136460/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Giovanna Geisa Gomes Assis (OAB 174537/SP), João Paulo de Sousa (OAB 199006/SP), Mauricio Carlos Pichiliani (OAB 183445/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP) |
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Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1)Fls.12235 e Fls.12241: Manifestação de ciência do Ministério Público acerca da manifestação da administradora judicial de fls.12.151/12.153. Destacou ainda que encontra-se aguardando a comprovação do pagamento integral dos ativos remanescentes da Massa Falida, pela Arrematante Steel Aços Especiais Ltda., conforme determinado por este Juízo, para que, na sequência, a AJpossa elaborar o Plano de Rateio. Ciência aos interessados. 2)Fls.12243/12251: Manifestação da Administradora Judicial sobre os seguintes pontos: I) Da petição de fls. 12.160/12.163; II) Da petição de fls. 12.179/12.182; III) Do ofício juntado à fls. 12.216. Passo as seguintes deliberações: A. Com relação petição de fls. 12.160/12.163, a mantenho a decisão de fls.12.220/12.222, item 2, determinando que eventuais questões negociais relativas aos alugueis posteriores a 30/06/2025 sejam tratadas diretamente entre as partes, uma vez que a obrigação da massa falida se encerrou nessa data. Dessa forma, caberá à Aton, caso entenda necessário, adotar as mediads que julgar adequadas para a satisfação de seu direito perante a Steel Açoes Especiais Ltda. B. Com relação petição de 12.179/12.182, com objetivo de assegurar igualdade entre as partes, deverá a empresa adquirente apresentar garantia (carta fiança ou seguro) no presente feito, para que seja possível analisar a possibilidade de prosseguir da maneira que se pretende, com a expedição de ofício à SEFAZ/SP e a efetiva transferência do valor dos créditos de ICMS, para, posteriormente, o pagamento ser realizado. 3)Fls.12261/12263: Credora STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA informa que concluiu a desmobilização de todos os ativos arrematados nos autos desta falência em 30/11/2025. Contudo, defende que vem tentando formalizar a devolução da posse do imóvel à proprietária, A Aton, no entanto, esta se recusa a assinar o termo de devolução de posse. Assim, requer que a Administradora Judicial autorizada a receber formalmente a posse do imóvel e o reconhecimento que e eventual discussão acerca de suposto direito da Aton em relação a arrematante deva ser travada em ação autônoma. Ciência aos interessados. Intime-se a Administradora Judicial. 4)Fls.12264/12266: Credor MARCILIO TONANI DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA informa que a Administradora não promoveu sua inclusão no quadro geral. Constou da 1ª Relação de Credores Apresentada pela Falida (fl. 3.890), crédito em favor da Requerente no valor de R$ 10.588,31. Com a publicação do 2º edital - Relação de Credores, conforme dispõe o art. 7, § 2º da Lei 11.101/2005 - fls. 5.316-5.334, seu crédito foi indevidamente excluído pelo Administrador Judicial. Defende que é credora no importe de R$ 56.380,06 (cinquenta e seis mil, trezentos e oitenta reais e seis centavos), na Classe Extraconcursal. Intime-se a Administradora Judicial. 5)Fls.12292/12293: Credor RONDINELI TAVARES BENTO requer a habilitação de seu crédito. Intime-se a Administradora Judicial. 6)Fls.12295/12298: Credora M.W.A . COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA propõe a apresentação de seguro garantia judicial, emitido por companhia seguradora idônea e autorizada pelo Banco Central do Brasil e/ou pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), no valor exato da proposta homologada, qual seja, R$ 2.820.214,84 (dois milhões, oitocentos e vinte mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos), com prazo de vigência de 3 (três) anos , com renovação automática enquanto perdurar a obrigação, se necessário. A fim de viabilizar a expedição de ofício à SEFAZ/SP e a efetiva transferência do valor dos créditos de ICMS, para, posteriormente, o pagamento ser realizado. Intime-se a Administradora Judicial e o Ministério Público. 7)Fls.12299: Pedido de habilitação do patrono da credora CLARO S/A. Anote-se e atente-se à serventia, procedendo com as medidas de praxe. 8)Fls.12497/12500: Decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº 2333147-70.2024.8.26.0000, o qual perdeu seu objeto, em razão da homologação do acordo (fls.12127/12128, item 1). Ciência às partes. Int. |
| 05/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.12468/12495: A Vara do Trabalho de Caçapava solicitou, anteriormente, a restituição da importância transferida para o presente feito no valor de R$15.984,84, por meio de depósito judicial vinculado aquela vara do banco do Brasil, agência 1683 (fls.1118/1119). Em seguida, reiterou o ofício solicitando providências para a restituição da importância transferida, em 16/02/2023, no importe de R$27.279,09 (R$11.294,22 + R$15.984,84 - comprovante de id 9a43432) (fls.12216). Sobre o pedido, manifestou o Administrador Judicial informando que o ofício supracitado é relativo à Reclamação Trabalhista nº 0010983-57.2017.5.15.0119, ajuizada por Jobair Rodrigues em face da ora Massa Falida, bem como das demais Reclamadas Mafersa Sociedade Anonima, Coonat Cooperativa Nacional de Assessoria e Tecnologia e Cooperativa dos Trabalhadores Metalúrgicos e Rodoferrov. Destaca que acessou os autos da Reclamação Trabalhista em comento, tendo verificado que referido pedido ocorreu em razão do julgamento de Recurso de Agravo de Petição no ano de 2023 - já transitado em julgado -, interposto pelo Reclamante, Sr. Jobair, no qual o E. Tribunal assim decidiu: '' O exequente sustenta que os depósitos recursais realizados antes da recuperação judicial não devem ficar à disposição do Juízo Falimentar. Razão lhe assiste....''. Nesse contexto, em razão do ocorrido dos autos da Reclamação Trabalhista, na qual ocorreu julgamento de Recursos pelo E.Tribunal determinando a remessa dos valores relativos aos depósitos que lá existiam e foram transferidos para estes autos, manifestou-se a Administradora Judicial que, para cumprimento do v. acórdão, transitado em julgado, deverá ser determinado à Z. Serventia a transferência do valor total de R$27.279,09 (vinte e sete mil, duzentos e setenta e nove reais e nove centavos), que deverá ser efetivada por meio de guia de depósito judicial vinculada à Reclamação Trabalhista. Por fim, colocou-se à disposição para, após o cumprimento da medida, retornar ao ofício. (fls.12249/12250). É o breve relatório. Decido. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Caçapava/SP (fls.12468/12495), reiterando a solicitação de restituição da importância de R$27.279,09 (vinte e sete mil, duzentos e setenta e nove reais e nove centavos), transferida para este Juízo Falimentar. Conforme manifestação da Administradora Judicial (fls.12249/12250), os valores são oriundos de depósitos recursais efetuados nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010983-57.2017.5.15.0119, movida por Jobair Rodrigues em face da Massa falida. O Administrador esclareceu que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão, transitada em julgado, determinando que os depósitos recursais realizados antes da recuperação judicial ( e por conseguinte, da falência) não devem ficar à disposição deste Juízo Falimentar, assistindo razão ao pleito do reclamante. Assim, para viabilizar o levantamento acima referido OFICIE-SE à Vara do Trabalho de Caçapava/SP, solicitando que INFORME qual o valor atualizado a ser devolvido. Outrossim, tendo em vista que a transferência deverá ser realizada nos termos do Comunicado Conjunto n. 318/2023, por intermédio de mandando de levantamento (MLE) com a opção "novo depósito judicial - ID para outro Tribunal" - quando for Banco do Brasil, SOLICITE-SE os dados necessários à efetivação da transferência: I) ''ID Depósito'' com 18 dígitos; II) agência do banco destinatário (sem dígito verificador). Além disso, observa-se a inacessibilidade do endereço eletrônico mencionado em ofício anterior(https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDepoSito,802,4647,4648,0,1.Bbx), circunstância que reforça a necessidade de aguardar as informações ora solicitadas para o cumprimento da transferência. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a serventia providenciar a imediata remessa. Int. |
| 04/02/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0000115-04.2026.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 04/02/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 04/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/02/2026 |
Mandado Juntado
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| 03/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/02/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0000110-79.2026.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 30/01/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCPV.26.70003541-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/01/2026 15:55 |
| 27/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.26.70002127-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2026 01:10 |
| 20/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.26.70001555-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/01/2026 13:22 |
| 20/01/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0000043-17.2026.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 20/01/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0000042-32.2026.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 10/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.26.70000454-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2026 20:36 |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70067090-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2025 11:45 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70066529-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2025 17:33 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.80017802-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/12/2025 16:04 |
| 02/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.80017580-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/12/2025 14:51 |
| 29/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1650/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1650/2025 Teor do ato: Vistos. 1)Fls.12151/12153: Manifestação da Administradora Judicial sobre o pedido da Arrematante Steel Aços Especiais Ltda de prazo adicional de 120 (cento e vinte) dias, para desocupar o imóvel, a ser contato a partir do aceite da proposta. Em contrapartida a referida ocupação, a arrematante ofertou à proprietária o valor mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de locação do imóvel (incluindo aluguel e acessórios), a contar do mês de julho/2025, até efetiva desocupação. Decido. A Arrematante Steel Aços Especiais Ltda. informou aos autos que nos últimos meses envidou esforços para concluir o processo de desmobilização dos ativos arrematados, até o fim do prazo estipulado por este Magistrado - 01/07/2025 - para posterior liberação do imóvel de matrícula n° 19.593 à proprietária Aton Administração de Bens Próprios Ltda., sendo que a maior parte dos ativos já teria sido desmobilizada e removida do local. Contudo, aduziu que a equipe da Arrematante encontrou muita dificuldade para a remoção de 2 prensas que estão encravadas no imóvel, necessitando-se acionar equipe especializada na remoção de tais equipamentos, solicitando o prazo adicional de 120 dias, para desocupar o imóvel. Outrossim, requer a intimação da proprietária Aton Administração de Bens Próprios Ltda., para se manifestar se aceita o pagamento do valor mensal de R$ 15.000,00, a título de locação do imóvel de matrícula n° 19.593 do CRI Caçapava (incluindo aluguel e acessórios) a contar do mês julho/2025, até a efetiva desocupação. Manifestou-se a Administradora Judicial pontuando que o prazo suplementar de 120 (cento e vinte) dias, para desocupar o referido imóvel,é um prazo já elastecido e, portanto, suficiente para que a Arrematante consiga retirar tais equipamentos remanescentes da sede do imóvel em referência. Outrossim, caso seja deferido o prazo - deverá ser contado da data de realização do pedido pela Arrematante e não do aceite da proposta, posto que, considerando-se que já se transcorreu mais de dois meses. Por fim, destacou que , no que tange à proposta de redução do valor de locação (incluindo aluguel e acessórios), feita pela Arrematante, esta Auxiliar entende que se trata de questão negocial, necessitando-se, portanto, de manifestação da Aton Administração de Bens Próprios Ltda.(fls.12151/12153) Aton Administração de Bens Próprios Ltda informou que não aceita o valor proposto no item 5 da petição de fls. 12.119/12.120. Defendeu ainda que, embora notificada, a Arrematante Steel permaneceu ocupando o imóvel e não pagou nenhum dos valores devidos. Diante do exposto, em razão da dificuldade enfrentada para a remoção de 2 prensas que estão encravadas no imóvel, necessitando-se acionar equipe especializada na remoção de tais equipamentos, concedo o prazo adicional para a arrematante desocupar o imóvel, o qual deverá ser contado da data de realização do pedido pela Arrematante, findando, portanto, em de 19/12/2025. Por outro lado, eventual questão negocial deve ser tratada entre as partes, sem perder de vista a discordância expressa da Aton Administração de Bens Próprios Ltda. 2)Fls.12160/12163: Manifestação de credora Aton Administração de Bens Próprios Ltda informando que não aceita o valor proposto no item 5 da petição de fls. 12.119/12.120 e requerendo o pagamento dos valores devidos pela Arrematante Steel Aços Especiais Ltda. Intime-se a Arrematante Steel Aços Especiais Ltda e a Administradora Judicial. 3)Fls.12179/12182: Manifestação da credora M.W.A . COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (KODIL AR) informando que a proposta para a aquisição de créditos acumulados de ICMS, no valor de R$ 4.700.358,07 (Quatro milhões, setecentos mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sete centavos), pertencentes à Massa Falida da MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda., por R$ 2.820.214,84 (Dois milhões, oitocentos e vinte mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos), homologa às fls.12127/12132, determinou que o pagamento fosse realizado por meio de depósito judicial prévio, como condição para a expedição de ofício à SEFA Z/SP. Contudo, a proposta inicial estipulava o pagamento do valor acordado ) em até 15 dias após a efetiva transferência dos créditos pela SEFA Z/SP. Busca, assim, a reconsideração do item 2 da decisão de fls. 12.127/12.132, para restabelecer a forma de pagamento conforme originalmente proposta (fls. 12.051/12.054), determinando que o pagamento do valor de R$ 2.820.214,84 seja efetuado em até 15 (quinze) dias após a efetiva e comprovada transferência dos créditos no sistema e-CredAc da SEFA Z/SP. Intime-se a Administradora Judicial e o Ministério Público. Fls.12216: Ofício da Justiça do Trabalho. Intime-se a Administradora Judicial. Int. Advogados(s): Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Carlos Fernando de Góis (OAB 283497/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Paulo Domingos Polubriaginof (OAB 93747/SP), Eduardo Hizume (OAB 93229/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Thaís Martins Caparroz Ramos (OAB 380170/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB 436016/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Lucas Phelippe dos Santos (OAB 320560/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Giuliana Munhoz de M. L. Rodrigues da Silva (OAB 141970/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Cristina Wadner D´antonio Gonçalves (OAB 164983/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Giovanna Geisa Gomes Assis (OAB 174537/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), João Paulo de Sousa (OAB 199006/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Mauricio Carlos Pichiliani (OAB 183445/SP) |
| 27/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1)Fls.12151/12153: Manifestação da Administradora Judicial sobre o pedido da Arrematante Steel Aços Especiais Ltda de prazo adicional de 120 (cento e vinte) dias, para desocupar o imóvel, a ser contato a partir do aceite da proposta. Em contrapartida a referida ocupação, a arrematante ofertou à proprietária o valor mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de locação do imóvel (incluindo aluguel e acessórios), a contar do mês de julho/2025, até efetiva desocupação. Decido. A Arrematante Steel Aços Especiais Ltda. informou aos autos que nos últimos meses envidou esforços para concluir o processo de desmobilização dos ativos arrematados, até o fim do prazo estipulado por este Magistrado - 01/07/2025 - para posterior liberação do imóvel de matrícula n° 19.593 à proprietária Aton Administração de Bens Próprios Ltda., sendo que a maior parte dos ativos já teria sido desmobilizada e removida do local. Contudo, aduziu que a equipe da Arrematante encontrou muita dificuldade para a remoção de 2 prensas que estão encravadas no imóvel, necessitando-se acionar equipe especializada na remoção de tais equipamentos, solicitando o prazo adicional de 120 dias, para desocupar o imóvel. Outrossim, requer a intimação da proprietária Aton Administração de Bens Próprios Ltda., para se manifestar se aceita o pagamento do valor mensal de R$ 15.000,00, a título de locação do imóvel de matrícula n° 19.593 do CRI Caçapava (incluindo aluguel e acessórios) a contar do mês julho/2025, até a efetiva desocupação. Manifestou-se a Administradora Judicial pontuando que o prazo suplementar de 120 (cento e vinte) dias, para desocupar o referido imóvel,é um prazo já elastecido e, portanto, suficiente para que a Arrematante consiga retirar tais equipamentos remanescentes da sede do imóvel em referência. Outrossim, caso seja deferido o prazo - deverá ser contado da data de realização do pedido pela Arrematante e não do aceite da proposta, posto que, considerando-se que já se transcorreu mais de dois meses. Por fim, destacou que , no que tange à proposta de redução do valor de locação (incluindo aluguel e acessórios), feita pela Arrematante, esta Auxiliar entende que se trata de questão negocial, necessitando-se, portanto, de manifestação da Aton Administração de Bens Próprios Ltda.(fls.12151/12153) Aton Administração de Bens Próprios Ltda informou que não aceita o valor proposto no item 5 da petição de fls. 12.119/12.120. Defendeu ainda que, embora notificada, a Arrematante Steel permaneceu ocupando o imóvel e não pagou nenhum dos valores devidos. Diante do exposto, em razão da dificuldade enfrentada para a remoção de 2 prensas que estão encravadas no imóvel, necessitando-se acionar equipe especializada na remoção de tais equipamentos, concedo o prazo adicional para a arrematante desocupar o imóvel, o qual deverá ser contado da data de realização do pedido pela Arrematante, findando, portanto, em de 19/12/2025. Por outro lado, eventual questão negocial deve ser tratada entre as partes, sem perder de vista a discordância expressa da Aton Administração de Bens Próprios Ltda. 2)Fls.12160/12163: Manifestação de credora Aton Administração de Bens Próprios Ltda informando que não aceita o valor proposto no item 5 da petição de fls. 12.119/12.120 e requerendo o pagamento dos valores devidos pela Arrematante Steel Aços Especiais Ltda. Intime-se a Arrematante Steel Aços Especiais Ltda e a Administradora Judicial. 3)Fls.12179/12182: Manifestação da credora M.W.A . COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (KODIL AR) informando que a proposta para a aquisição de créditos acumulados de ICMS, no valor de R$ 4.700.358,07 (Quatro milhões, setecentos mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sete centavos), pertencentes à Massa Falida da MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda., por R$ 2.820.214,84 (Dois milhões, oitocentos e vinte mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos), homologa às fls.12127/12132, determinou que o pagamento fosse realizado por meio de depósito judicial prévio, como condição para a expedição de ofício à SEFA Z/SP. Contudo, a proposta inicial estipulava o pagamento do valor acordado ) em até 15 dias após a efetiva transferência dos créditos pela SEFA Z/SP. Busca, assim, a reconsideração do item 2 da decisão de fls. 12.127/12.132, para restabelecer a forma de pagamento conforme originalmente proposta (fls. 12.051/12.054), determinando que o pagamento do valor de R$ 2.820.214,84 seja efetuado em até 15 (quinze) dias após a efetiva e comprovada transferência dos créditos no sistema e-CredAc da SEFA Z/SP. Intime-se a Administradora Judicial e o Ministério Público. Fls.12216: Ofício da Justiça do Trabalho. Intime-se a Administradora Judicial. Int. |
| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70064255-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2025 12:20 |
| 26/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0002183-58.2025.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1596/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1596/2025 Teor do ato: Vistos. Ratifico a decisão de fls. 12.147 e determino à Serventia que aguarde o decurso do prazo recursal contra a decisão de fls. 12.127/12.132 inclusive para o Ministério Público para a expedição do mandado de levantamento eletrônico. Decorrido o prazo recursal devidamente certificado, expeça-se o MLE em favor da credora "Aton" (fls. 12.127/12.132, item 1). No mais, tornem conclusos para outras deliberações. Int. Advogados(s): Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Carlos Fernando de Góis (OAB 283497/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Paulo Domingos Polubriaginof (OAB 93747/SP), Eduardo Hizume (OAB 93229/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Thaís Martins Caparroz Ramos (OAB 380170/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB 436016/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Lucas Phelippe dos Santos (OAB 320560/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Giuliana Munhoz de M. L. Rodrigues da Silva (OAB 141970/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Cristina Wadner D´antonio Gonçalves (OAB 164983/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Giovanna Geisa Gomes Assis (OAB 174537/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), João Paulo de Sousa (OAB 199006/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Mauricio Carlos Pichiliani (OAB 183445/SP) |
| 19/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ratifico a decisão de fls. 12.147 e determino à Serventia que aguarde o decurso do prazo recursal contra a decisão de fls. 12.127/12.132 inclusive para o Ministério Público para a expedição do mandado de levantamento eletrônico. Decorrido o prazo recursal devidamente certificado, expeça-se o MLE em favor da credora "Aton" (fls. 12.127/12.132, item 1). No mais, tornem conclusos para outras deliberações. Int. |
| 18/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0002118-63.2025.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 06/11/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70060810-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 06/11/2025 20:59 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70059929-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2025 14:33 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1456/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70059669-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2025 10:52 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1456/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 12.146: aguarde-se o decurso do prazo recursal contra a decisão de fls. 12.127/12.132 para a expedição do mandado de levantamento eletrônico pela Serventia. Decorrido o prazo recursal devidamente certificado, expeça-se o MLE em favor da credora "Aton" (fls. 12.127/12.132, item 1). Fls. 12.144/12.145 - petição do Ministério Público do Trabalho da 15ª Região - Procuradoria do Trabalho de São José dos Campos/SP: ciência às partes, facultada a manifestação no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, manifeste a massa falida, por seu síndico, sobre a proposta de acordo, no prazo de 15 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público Estadual. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Carlos Fernando de Góis (OAB 283497/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Paulo Domingos Polubriaginof (OAB 93747/SP), Eduardo Hizume (OAB 93229/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Thaís Martins Caparroz Ramos (OAB 380170/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB 436016/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Lucas Phelippe dos Santos (OAB 320560/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Giuliana Munhoz de M. L. Rodrigues da Silva (OAB 141970/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Cristina Wadner D´antonio Gonçalves (OAB 164983/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Giovanna Geisa Gomes Assis (OAB 174537/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), João Paulo de Sousa (OAB 199006/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Mauricio Carlos Pichiliani (OAB 183445/SP) |
| 31/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 12.146: aguarde-se o decurso do prazo recursal contra a decisão de fls. 12.127/12.132 para a expedição do mandado de levantamento eletrônico pela Serventia. Decorrido o prazo recursal devidamente certificado, expeça-se o MLE em favor da credora "Aton" (fls. 12.127/12.132, item 1). Fls. 12.144/12.145 - petição do Ministério Público do Trabalho da 15ª Região - Procuradoria do Trabalho de São José dos Campos/SP: ciência às partes, facultada a manifestação no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, manifeste a massa falida, por seu síndico, sobre a proposta de acordo, no prazo de 15 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público Estadual. Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 31/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70058851-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2025 21:25 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1395/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1395/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 12.101/12.103: última decisão. 1) Fls.12.021/12.027 e Fls.12.058/12.065: conforme já consignado na decisão de fls. 12.069/12.071, a primeira petição citada acima se trata de manifestação da credora Aton Administração de Bens Próprios Ltda., na qual colaciona o acordo entabulado entre ela e a Massa Falida, representada pela Administradora Judicial. A minuta do acordo juntada se encontra devidamente assinada pelas partes necessárias. Referido acordo prevê a quitação dos créditos da Aton Administração de Bens Próprios Ltda., devidos pela Massa Falida, pelo pagamento da quantia de R$ 7.270.000,00, celebração essa que se mostra muito benéfica à Massa e, principalmente, aos outros credores, pois, conforme aduzido pela Administradora Judicial em seu parecer de fls. 11.466/11.477 e reiterado às fls. 11.511/11.517, na ausência de acordo, não haveria recursos disponíveis para honrar os demais créditos, caso a sentença do incidente de crédito pendente de trânsito em julgado, em relação ao crédito da Aton, seja mantida após os julgamentos dos recursos interpostos. Ademais, consigna-se que, ao Ministério Público foi dado ciência, na decisão de fls. 12.069/12.071, sendo que o Parquet não apresentou impugnação (fls. 12.08/12.081). Registra-se, nesse sentido, que o N. Ministério Público já havia se manifestado favoravelmente ao acordo, no parecer de fl. 11.505. Diante das fundamentações acima, HOMOLOGO, para que produza os seus regulares efeitos, o acordo firmado entre a credora Aton Administração de Bens Próprios Ltda. e a Massa Falida de MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda., representada judicialmente pela Administradora Judicial, Brasil Trustee, o qual foi juntado às fls. 12.022/12.026 destes autos, devidamente assinado pelas partes. Em consequência, determino a expedição, pela Z. Serventia, do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, juntado à fl. 12.027, em favor da credora Aton, para o cumprimento integral da minuta de acordo firmada. COMUNIQUE-SE nos autos dos Recursos de Agravos de Instrumentos nº 2333147-70.2024.8.26.0000 e nº 2328462-20.2024.8.26.0000, para ciência do E. TJSP acerca da homologação do acordo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. 2) Fls.12.029/12.054: trata-se de apresentação de proposta de aquisição dos direitos creditórios de ICMS acumulados, pertencentes à Massa Falida, formulado pela sociedade empresária M.W.A Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. Para aquisição dos créditos, homologados em R$ 4.700.358,07, a Requerente propôs o pagamento do valor de R$ 2.820.214,84, a ser adimplido à vista, no prazo de até 15 dias, contados da homologação da proposta por este Juízo. No parecer de fls. 12.058/12.065, anota-se que a Administradora Judicial consignou que os requisitos formais do documento estão regulares, pois a proposta foi devidamente assinada pelo Administrador da proponente, que tem poderes para tanto, conforme previsto em seu ato constitutivo e que sua representação processual está, do mesmo modo, regular, em consonância ao instrumento de mandato de fls. 12.031/12.047. No tocante ao seu parecer, a AJ entendeu ser uma proposta benéfica aos interesses da Massa Falida, a fim de maximizar o seu ativo e, consequentemente, possibilitar o pagamento aos credores, tendo opinado por sua homologação, em não havendo impugnação por parte do Ministério Público e dos demais interessados. Na decisão de fls. 12.101/12.103, o N. Ministério Público e demais interessados foram intimados sobre a referida proposta, tendo o Parquet, em parecer de fl. 12.125, não se oposto à homologação da proposta. Diante do exposto, entendendo ser uma proposta vantajosa à Massa Falida, posto que, de fato, maximizará seu ativo e possibilitará o pagamento de mais credores, objetivando-se diminuir o seu passivo, HOMOLOGO, para que produza os seus regulares efeitos, o acordo proposto às fls. 12.029/12.054, pela sociedade empresária M.W.A Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. Ressalta-se que o valor de pagamento do acordo deverá ser depositado nestes autos, por meio de guia de recolhimento, a ser emitida no site do TJSP. Para efetivação da transferência dos créditos no sistema e-CredAC em favor da proponente, após a comprovação do efetivo pagamento em conta judicial vinculada a este feito, expeça-se, a Z. Serventia, OFÍCIO à Receita Estadual (SEFAZ-SP), determinando-se que o órgão ateste o necessário e efetue diretamente e/ou internamente a transferência do aludido crédito à interessada M.W.A Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., apresentando resposta nestes autos, sobre o cumprimento da determinação. 3)Fls.12.011/12.013: a Arrematante, Steel Aços Especiais Ltda. junta comprovante de depósito judicial da parcela 11/11 do preço de arrematação e requer, portanto, a expedição do auto de arrematação nos termos do §3º do artigo 903 do CPC. Tendo sido dado ciência ao Ministério Público, o Parquet não apresentou oposição, conforme atestado nas certidões de fls. 12.082 e 12.115. Dessa forma, com a comprovação da devida quitação do preço da Arrematação, pelo Arrematante, EXPEÇA-SE o devido auto de arrematação à Steel Aços Especiais Ltda., nos termos do §3º do artigo 903 do CPC, supracitado. 4) Fls.12.119/12.120: a Arrematante Steel Aços Especiais Ltda. informou aos autos que nos últimos meses envidou esforços para concluir o processo de desmobilização dos ativos arrematados, até o fim do prazo estipulado por este Magistrado 01/07/2025 para posterior liberação do imóvel de matrícula n° 19.593 à proprietária Aton Administração de Bens Próprios Ltda., sendo que a maior parte dos ativos já teria sido desmobilizada e removida do local. Contudo, aduziu que a equipe da Arrematante encontrou muita dificuldade para a remoção de 2 prensas que estão encravadas no imóvel, necessitando-se acionar equipe especializada na remoção de tais equipamentos, solicitando o prazo adicional de 120 dias, para desocupar o imóvel. Outrossim, requer a intimação da proprietária Aton Administração de Bens Próprios Ltda., para se manifestar se aceita o pagamento do valor mensal de R$ 15.000,00, a título de locação do imóvel de matrícula n° 19.593 do CRI Caçapava (incluindo aluguel e acessórios) a contar do mês julho/2025, até a efetiva desocupação. Intimem-se a Administradora Judicial, a proprietária do imóvel, Aton Administração de Bens Próprios Ltda., e os demais interessados, para se manifestarem sobre os pleitos da Arrematante. Este Juízo sinaliza, desde já, que caso haja deferimento do pleito da Arrematante, considerando que o pedido foi feito em agosto, esta teria até o mês de dezembro/2025 para desocupar o imóvel pertencente à Aton, arcando, por óbvio, com todos os custos inerentes à tal ocupação. De todo modo, também já fica intimada a Arrematante, Steel Aços Especiais Ltda., para apresentar aos autos, no prazo improrrogável de 15 dias, um calendário com as datas das medidas a serem adotadas para a efetivação da desocupação no prazo que fora solicitado, conforme requerido pelo Ministério Público em seu parecer de fl. 12.125. 5)Fls. 12.113/12.114: ciente da penhora no rosto dos autos efetivada. Anote-se, a Z. Serventia. 6)Fls. 12.121/12.122: parecer da Administradora Judicial no qual destaca que está ciente do deferimento da venda direta dos bens elencados no auto de arrecadação complementar de fls. 11.291/11.296 e no laudo de avaliação complementar de fls. 11.298/11.30 em favor da Steel Aços Especiais Ltda. e que aguardará a efetivação e a comprovação dos pagamentos pela Arrematante, tal como determinado por este Juízo. Após a comprovação da quitação do pagamento pela Arrematante, CERTIFIQUE-SE a Z. Serventia. No que tange às petições de fls. 12.098 e 12.099, das credoras Tecservice Tecnologia de Serviços Eireli, Alcione Prianti Ramos e Ângelo Rodrigues de Oliveira, a Administradora Judicial, esclareceu que este feito falimentar se encontra em fase de liquidação dos ativos da Massa Falida para que, uma vez vendidos, possam fazer frente ao seu passivo. Os pagamentos dos credores, nesse sentido, somente ocorrerão quando finalizada a alienação, para que, com isso, o plano de rateio para pagamento dos credores possa ser apresentado pela AJ e submetido à apreciação deste Juízo. Desse modo, é necessário aguardar a comprovação do pagamento integral dos ativos remanescentes da Massa Falida, pela Arrematante Steel Aços Especiais Ltda., conforme determinado por este Juízo, para que, na sequência, a AJ possa elaborar o Plano de Rateio, seguindo a ordem de pagamentos prevista nos artigos 83 e 84, ambos da Lei nº 11.101/2005, tomando-se conhecimento do saldo existente na conta judicial, vinculada à presente Falência Dê-se ciência às credoras, do parecer da Administradora Judicial. Com o retorno das determinações acima, estes autos deverão ser novamente conclusos, para as deliberações necessárias. Int. Advogados(s): Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Carlos Fernando de Góis (OAB 283497/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Paulo Domingos Polubriaginof (OAB 93747/SP), Eduardo Hizume (OAB 93229/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Thaís Martins Caparroz Ramos (OAB 380170/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB 436016/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Giuliana Munhoz de M. L. Rodrigues da Silva (OAB 141970/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Cristina Wadner D´antonio Gonçalves (OAB 164983/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Giovanna Geisa Gomes Assis (OAB 174537/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), João Paulo de Sousa (OAB 199006/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Mauricio Carlos Pichiliani (OAB 183445/SP) |
| 22/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 12.101/12.103: última decisão. 1) Fls.12.021/12.027 e Fls.12.058/12.065: conforme já consignado na decisão de fls. 12.069/12.071, a primeira petição citada acima se trata de manifestação da credora Aton Administração de Bens Próprios Ltda., na qual colaciona o acordo entabulado entre ela e a Massa Falida, representada pela Administradora Judicial. A minuta do acordo juntada se encontra devidamente assinada pelas partes necessárias. Referido acordo prevê a quitação dos créditos da Aton Administração de Bens Próprios Ltda., devidos pela Massa Falida, pelo pagamento da quantia de R$ 7.270.000,00, celebração essa que se mostra muito benéfica à Massa e, principalmente, aos outros credores, pois, conforme aduzido pela Administradora Judicial em seu parecer de fls. 11.466/11.477 e reiterado às fls. 11.511/11.517, na ausência de acordo, não haveria recursos disponíveis para honrar os demais créditos, caso a sentença do incidente de crédito pendente de trânsito em julgado, em relação ao crédito da Aton, seja mantida após os julgamentos dos recursos interpostos. Ademais, consigna-se que, ao Ministério Público foi dado ciência, na decisão de fls. 12.069/12.071, sendo que o Parquet não apresentou impugnação (fls. 12.08/12.081). Registra-se, nesse sentido, que o N. Ministério Público já havia se manifestado favoravelmente ao acordo, no parecer de fl. 11.505. Diante das fundamentações acima, HOMOLOGO, para que produza os seus regulares efeitos, o acordo firmado entre a credora Aton Administração de Bens Próprios Ltda. e a Massa Falida de MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda., representada judicialmente pela Administradora Judicial, Brasil Trustee, o qual foi juntado às fls. 12.022/12.026 destes autos, devidamente assinado pelas partes. Em consequência, determino a expedição, pela Z. Serventia, do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, juntado à fl. 12.027, em favor da credora Aton, para o cumprimento integral da minuta de acordo firmada. COMUNIQUE-SE nos autos dos Recursos de Agravos de Instrumentos nº 2333147-70.2024.8.26.0000 e nº 2328462-20.2024.8.26.0000, para ciência do E. TJSP acerca da homologação do acordo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. 2) Fls.12.029/12.054: trata-se de apresentação de proposta de aquisição dos direitos creditórios de ICMS acumulados, pertencentes à Massa Falida, formulado pela sociedade empresária M.W.A Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. Para aquisição dos créditos, homologados em R$ 4.700.358,07, a Requerente propôs o pagamento do valor de R$ 2.820.214,84, a ser adimplido à vista, no prazo de até 15 dias, contados da homologação da proposta por este Juízo. No parecer de fls. 12.058/12.065, anota-se que a Administradora Judicial consignou que os requisitos formais do documento estão regulares, pois a proposta foi devidamente assinada pelo Administrador da proponente, que tem poderes para tanto, conforme previsto em seu ato constitutivo e que sua representação processual está, do mesmo modo, regular, em consonância ao instrumento de mandato de fls. 12.031/12.047. No tocante ao seu parecer, a AJ entendeu ser uma proposta benéfica aos interesses da Massa Falida, a fim de maximizar o seu ativo e, consequentemente, possibilitar o pagamento aos credores, tendo opinado por sua homologação, em não havendo impugnação por parte do Ministério Público e dos demais interessados. Na decisão de fls. 12.101/12.103, o N. Ministério Público e demais interessados foram intimados sobre a referida proposta, tendo o Parquet, em parecer de fl. 12.125, não se oposto à homologação da proposta. Diante do exposto, entendendo ser uma proposta vantajosa à Massa Falida, posto que, de fato, maximizará seu ativo e possibilitará o pagamento de mais credores, objetivando-se diminuir o seu passivo, HOMOLOGO, para que produza os seus regulares efeitos, o acordo proposto às fls. 12.029/12.054, pela sociedade empresária M.W.A Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. Ressalta-se que o valor de pagamento do acordo deverá ser depositado nestes autos, por meio de guia de recolhimento, a ser emitida no site do TJSP. Para efetivação da transferência dos créditos no sistema e-CredAC em favor da proponente, após a comprovação do efetivo pagamento em conta judicial vinculada a este feito, expeça-se, a Z. Serventia, OFÍCIO à Receita Estadual (SEFAZ-SP), determinando-se que o órgão ateste o necessário e efetue diretamente e/ou internamente a transferência do aludido crédito à interessada M.W.A Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., apresentando resposta nestes autos, sobre o cumprimento da determinação. 3)Fls.12.011/12.013: a Arrematante, Steel Aços Especiais Ltda. junta comprovante de depósito judicial da parcela 11/11 do preço de arrematação e requer, portanto, a expedição do auto de arrematação nos termos do §3º do artigo 903 do CPC. Tendo sido dado ciência ao Ministério Público, o Parquet não apresentou oposição, conforme atestado nas certidões de fls. 12.082 e 12.115. Dessa forma, com a comprovação da devida quitação do preço da Arrematação, pelo Arrematante, EXPEÇA-SE o devido auto de arrematação à Steel Aços Especiais Ltda., nos termos do §3º do artigo 903 do CPC, supracitado. 4) Fls.12.119/12.120: a Arrematante Steel Aços Especiais Ltda. informou aos autos que nos últimos meses envidou esforços para concluir o processo de desmobilização dos ativos arrematados, até o fim do prazo estipulado por este Magistrado 01/07/2025 para posterior liberação do imóvel de matrícula n° 19.593 à proprietária Aton Administração de Bens Próprios Ltda., sendo que a maior parte dos ativos já teria sido desmobilizada e removida do local. Contudo, aduziu que a equipe da Arrematante encontrou muita dificuldade para a remoção de 2 prensas que estão encravadas no imóvel, necessitando-se acionar equipe especializada na remoção de tais equipamentos, solicitando o prazo adicional de 120 dias, para desocupar o imóvel. Outrossim, requer a intimação da proprietária Aton Administração de Bens Próprios Ltda., para se manifestar se aceita o pagamento do valor mensal de R$ 15.000,00, a título de locação do imóvel de matrícula n° 19.593 do CRI Caçapava (incluindo aluguel e acessórios) a contar do mês julho/2025, até a efetiva desocupação. Intimem-se a Administradora Judicial, a proprietária do imóvel, Aton Administração de Bens Próprios Ltda., e os demais interessados, para se manifestarem sobre os pleitos da Arrematante. Este Juízo sinaliza, desde já, que caso haja deferimento do pleito da Arrematante, considerando que o pedido foi feito em agosto, esta teria até o mês de dezembro/2025 para desocupar o imóvel pertencente à Aton, arcando, por óbvio, com todos os custos inerentes à tal ocupação. De todo modo, também já fica intimada a Arrematante, Steel Aços Especiais Ltda., para apresentar aos autos, no prazo improrrogável de 15 dias, um calendário com as datas das medidas a serem adotadas para a efetivação da desocupação no prazo que fora solicitado, conforme requerido pelo Ministério Público em seu parecer de fl. 12.125. 5)Fls. 12.113/12.114: ciente da penhora no rosto dos autos efetivada. Anote-se, a Z. Serventia. 6)Fls. 12.121/12.122: parecer da Administradora Judicial no qual destaca que está ciente do deferimento da venda direta dos bens elencados no auto de arrecadação complementar de fls. 11.291/11.296 e no laudo de avaliação complementar de fls. 11.298/11.30 em favor da Steel Aços Especiais Ltda. e que aguardará a efetivação e a comprovação dos pagamentos pela Arrematante, tal como determinado por este Juízo. Após a comprovação da quitação do pagamento pela Arrematante, CERTIFIQUE-SE a Z. Serventia. No que tange às petições de fls. 12.098 e 12.099, das credoras Tecservice Tecnologia de Serviços Eireli, Alcione Prianti Ramos e Ângelo Rodrigues de Oliveira, a Administradora Judicial, esclareceu que este feito falimentar se encontra em fase de liquidação dos ativos da Massa Falida para que, uma vez vendidos, possam fazer frente ao seu passivo. Os pagamentos dos credores, nesse sentido, somente ocorrerão quando finalizada a alienação, para que, com isso, o plano de rateio para pagamento dos credores possa ser apresentado pela AJ e submetido à apreciação deste Juízo. Desse modo, é necessário aguardar a comprovação do pagamento integral dos ativos remanescentes da Massa Falida, pela Arrematante Steel Aços Especiais Ltda., conforme determinado por este Juízo, para que, na sequência, a AJ possa elaborar o Plano de Rateio, seguindo a ordem de pagamentos prevista nos artigos 83 e 84, ambos da Lei nº 11.101/2005, tomando-se conhecimento do saldo existente na conta judicial, vinculada à presente Falência Dê-se ciência às credoras, do parecer da Administradora Judicial. Com o retorno das determinações acima, estes autos deverão ser novamente conclusos, para as deliberações necessárias. Int. |
| 02/10/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 30/09/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1001447-23.2025.8.26.0101 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Classificação de créditos |
| 30/09/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0001845-84.2025.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 29/09/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0001837-10.2025.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 29/09/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0001836-25.2025.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 22/09/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0001803-35.2025.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 22/09/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0001802-50.2025.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 19/09/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0001786-96.2025.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 19/09/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0001784-29.2025.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 19/09/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0001782-59.2025.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 19/09/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0001781-74.2025.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 19/09/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0001779-07.2025.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 18/09/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0001772-15.2025.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 03/09/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0001689-96.2025.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 03/09/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0001688-14.2025.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 03/09/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0001687-29.2025.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 03/09/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0001682-07.2025.8.26.0101 - Impugnação de Crédito |
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.80012654-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/09/2025 13:23 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70046397-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2025 17:43 |
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70045168-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2025 16:03 |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0933/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2025 Teor do ato: Vistos. 1)Fls.12072: Em 19/06/2025 foi solicitado um atendimento pelo(a) Dr(a). Luciano Caparroz Pereira dos Santos OAB/SP 134.472 (procurador da parte ATON), o qual foi realizado de forma virtual no dia 25/06/2025, conforme e-mail e mídia de gravação que seguem adiante. Nada à deliberar. Ciência aos interessados. No mais, certifique a SERVENTIA eventual decurso de prazo para apresentação de impugnação e manifestação do Ministério Público, nos termos da decisão de fls.12069/12071, item 5. Após, CONCLUSOS. 2)Fls.12085/12097: Manifestação da Administradora Judicial sobre: I)Do relato da visita realizada nas dependências da Falida em 17/06/2025; II) Dos comandos da r. decisão de fls. 12.069/12.071; III) Do comprovante apresentado pela arrematante STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA. às fls. 12.011 A. Intime-se,com urgência, a Arrematante Steel para que comprove a finalização da retirada dos bens arrematados do imóvel onde se localizada a Falida, no prazo de 15 dias, ou apresente justificativa fundamentada, com apresentação do cronograma da desmobilização, sob pena de responsabilização. B. Intime-se a credora MICHELE CRISTINA ROSA para que tome ciência que não seu nome não consta arrolado na relação de credores trabalhistas bem como que não foi identificado pela Administradora Judicial o Incidente Processual de Crédito apresentado pela referida credora para habilitação de seu crédito. C. Destaca-se que o Plano de Realização do Ativo apresentado às fls. 4.189/4.211 autoriza expressamente a modalidade de venda direta, sendo que, nas hipóteses em que o proponente apresentar a proposta com deságio, tal alienação dependerá de ordem judicial do juízo falimentar. Desse modo, tendo como base a aplicação analógica da disposição contida no art. 142, §3º-A, II, da Lei 11.101/20051, entende-se possível o deferimento da venda direta dos bens elencados no auto de arrecadação complementar de fls. 11.291/11.296 e no laudo de avaliação complementar de fls. 11.298/11.301, nos termos da proposta apresentada pela sociedade empresária STEEL, à fl. 11.436. Ademais, destaco que não houve oposição de eventuais credores os quais foram devidamente intimados às fls.11958, item 9. Ademais, pontuo manifestação favorável da Administradora Judicial às fls.11838/11843. Diante do exposto, AUTORIZO A VENDA DIRETA dos bens elencados no auto de arrecadação complementar de fls. 11.291/11.296 e no laudo de avaliação complementar de fls. 11.298/11.30 em favor da Steel Aços Especiais Ltda, e a HOMOLOGO pelo valor de 50% (cinquenta por cento) do valor da referida avaliação, ressalvando-se que o valor de avaliação dos bens, já apresentado às fls. 11.298/11.331, deverá ser devidamente atualizado pela tabela prática do TJSP, desde a data do laudo de avaliação até a data da presente decisão de homologação da venda. Intime-se a empresa Steel Aços Especiais Ltda., via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), por seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da presente decisão, inicie os pagamentos independentemente da lavratura do auto de arrematação positivo (carta de arrematação/alvará). D. No tocante à proposta de aquisição dos direitos creditórios de ICMS formulado pela sociedade empresária M.W.A Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. às fls. 12.029/12.054. Intime-se o Ministério Público e demais interessados para que se manifestem no prazo de 15 dias. Fls.12098 e Fls.12099: Credora TECSERVICE TECNOLOGIA DE SERVIÇOS EIRELI e ALCIONE PRIANTI RAMOS e ÂNGELO RODRIGUES DE OLIVEIRA requerem que seja esclarecido se há previsão para o pagamento dos valores devidos. Ciência à Administradora Judicial e as Recuperandas. Fls.12100: Renúncia de mandato informado pelo patrono. Anote-se, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Carlos Fernando de Góis (OAB 283497/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Paulo Domingos Polubriaginof (OAB 93747/SP), Eduardo Hizume (OAB 93229/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Thaís Martins Caparroz Ramos (OAB 380170/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB 436016/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Giuliana Munhoz de M. L. Rodrigues da Silva (OAB 141970/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Cristina Wadner D´antonio Gonçalves (OAB 164983/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Giovanna Geisa Gomes Assis (OAB 174537/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), João Paulo de Sousa (OAB 199006/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Mauricio Carlos Pichiliani (OAB 183445/SP) |
| 15/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1)Fls.12072: Em 19/06/2025 foi solicitado um atendimento pelo(a) Dr(a). Luciano Caparroz Pereira dos Santos OAB/SP 134.472 (procurador da parte ATON), o qual foi realizado de forma virtual no dia 25/06/2025, conforme e-mail e mídia de gravação que seguem adiante. Nada à deliberar. Ciência aos interessados. No mais, certifique a SERVENTIA eventual decurso de prazo para apresentação de impugnação e manifestação do Ministério Público, nos termos da decisão de fls.12069/12071, item 5. Após, CONCLUSOS. 2)Fls.12085/12097: Manifestação da Administradora Judicial sobre: I)Do relato da visita realizada nas dependências da Falida em 17/06/2025; II) Dos comandos da r. decisão de fls. 12.069/12.071; III) Do comprovante apresentado pela arrematante STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA. às fls. 12.011 A. Intime-se,com urgência, a Arrematante Steel para que comprove a finalização da retirada dos bens arrematados do imóvel onde se localizada a Falida, no prazo de 15 dias, ou apresente justificativa fundamentada, com apresentação do cronograma da desmobilização, sob pena de responsabilização. B. Intime-se a credora MICHELE CRISTINA ROSA para que tome ciência que não seu nome não consta arrolado na relação de credores trabalhistas bem como que não foi identificado pela Administradora Judicial o Incidente Processual de Crédito apresentado pela referida credora para habilitação de seu crédito. C. Destaca-se que o Plano de Realização do Ativo apresentado às fls. 4.189/4.211 autoriza expressamente a modalidade de venda direta, sendo que, nas hipóteses em que o proponente apresentar a proposta com deságio, tal alienação dependerá de ordem judicial do juízo falimentar. Desse modo, tendo como base a aplicação analógica da disposição contida no art. 142, §3º-A, II, da Lei 11.101/20051, entende-se possível o deferimento da venda direta dos bens elencados no auto de arrecadação complementar de fls. 11.291/11.296 e no laudo de avaliação complementar de fls. 11.298/11.301, nos termos da proposta apresentada pela sociedade empresária STEEL, à fl. 11.436. Ademais, destaco que não houve oposição de eventuais credores os quais foram devidamente intimados às fls.11958, item 9. Ademais, pontuo manifestação favorável da Administradora Judicial às fls.11838/11843. Diante do exposto, AUTORIZO A VENDA DIRETA dos bens elencados no auto de arrecadação complementar de fls. 11.291/11.296 e no laudo de avaliação complementar de fls. 11.298/11.30 em favor da Steel Aços Especiais Ltda, e a HOMOLOGO pelo valor de 50% (cinquenta por cento) do valor da referida avaliação, ressalvando-se que o valor de avaliação dos bens, já apresentado às fls. 11.298/11.331, deverá ser devidamente atualizado pela tabela prática do TJSP, desde a data do laudo de avaliação até a data da presente decisão de homologação da venda. Intime-se a empresa Steel Aços Especiais Ltda., via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), por seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da presente decisão, inicie os pagamentos independentemente da lavratura do auto de arrematação positivo (carta de arrematação/alvará). D. No tocante à proposta de aquisição dos direitos creditórios de ICMS formulado pela sociedade empresária M.W.A Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. às fls. 12.029/12.054. Intime-se o Ministério Público e demais interessados para que se manifestem no prazo de 15 dias. Fls.12098 e Fls.12099: Credora TECSERVICE TECNOLOGIA DE SERVIÇOS EIRELI e ALCIONE PRIANTI RAMOS e ÂNGELO RODRIGUES DE OLIVEIRA requerem que seja esclarecido se há previsão para o pagamento dos valores devidos. Ciência à Administradora Judicial e as Recuperandas. Fls.12100: Renúncia de mandato informado pelo patrono. Anote-se, com as cautelas de praxe. Int. |
| 14/08/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0001558-24.2025.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 31/07/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0001485-52.2025.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 31/07/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0001484-67.2025.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 31/07/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0001483-82.2025.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/07/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCPV.25.70038544-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 18/07/2025 16:01 |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70036843-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2025 10:11 |
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70036840-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2025 10:07 |
| 04/07/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0001286-30.2025.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70035666-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/07/2025 17:09 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0573/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/06/2025 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que em 19/06/2025 foi solicitado um atendimento pelo(a) Dr(a). Luciano Caparroz Pereira dos Santos OAB/SP 134.472 (procurador da parte ATON), o qual foi realizado de forma virtual no dia 25/06/2025, conforme e-mail e mídia de gravação que seguem adiante. Nada mais. |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls.11988: Pedido de habilitação do credor Eduardo Hizume. Anote-se, com as cautelas de praxe. 2) Fls.11992/11993: Administradora Judicial exara ciência dos ofícios acostados às fls. 11.852/11.874. Ademais, esclarece que, caso haja necessidade de eventual resposta a eles, nos termos do art. 22, inc. I, alínea m, da Lei nº 11.101/2005, endereçará sua manifestação nos autos do Incidente de Exibição de Documentos nº 0000019-91.2023.8.26.0101. Nada à deliberar. Ciência aos interessados. 3) Fls.11998/12000: Administradora Judicial manifesta ciência a respeito do ofício enviado pela Assessoria de Execução I da Justiça do Trabalho da Comarca de São José Dos Campos/SP (fls.11836/11837), expedido no âmbito da Ação Civil Pública de nº 0012459-91.2017.5.15.0132, por meio da qual informa a expedição de alvará para a transferência dos depósitos recursais em favor da Massa Falida. Ademais, esclarece que eventuais providências referentes a este ofício serão oportunamente tomadas no âmbito do Incidente de Exibição de Documentos nº 0000019-91.2023.8.26.0101.Da mesma forma, consignou que prestou os oportunos esclarecimentos no Incidente próprio de Exibição de Documentos sobre os ofícios mencionados às fls.11.853/11.855; 11.858/11.860; 11.863/11.865; 11.868/11.870 e 11.873/11.874. Por fim, informou que realizou a anotação em seus controles internos sobre a sentença proferida em favor da credora SANTOS & PORTO LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SERVIÇOS LTDA no âmbito do Incidente de Habilitação de Crédito nº 0001464-13.2024.8.26.0101. Nada à deliberar. Ciência aos interessados. 4) Fls.12002/12003: Pedido de levantamento de valores realizado pela Credora Michele Cristina. Ciência à Administradora Judicial e as Recuperandas. 5) Fls.12011: Arrematante STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA junta comprovante de depósito judicial da parcela 11/11 do preço de arrematação, e requer a expedição do auto de arrematação nos termos do §3º do artigo 903 do CPC. Ademais, solicita decisão acerca da proposta de arrematação dos ativos remanescentes arrecadados (fls. 11.436). Ciência à Administradora Judicial, as Recuperandas e ao Ministério Público. No mais, certifique a SERVENTIA eventual decurso de prazo para apresentação de impugnação e manifestação, nos termos da decisão de fls.11957, item 9. 6) Fls.112021/12027: Manifestação da Credora ATON ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA trazendo aos autos a minuta do acordo devidamente assinado, nos termos da r. decisão de fls. 11.954/11.960. Pugnado, antes da apreciação desta Juízo, pela ciência do Ministério Público, nos termos do §1°, da cláusula 1.1 do acordo. Ciência ao Ministério Público. Após, conclusos. 7) Fls.12029/12030: Credora M.W.A COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA apresenta proposta de e aquisição de direitos creditórios de ICMS pertencentes à Massa Falida. Ciência à Administradora Judicial, as Recuperandas e ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Carlos Fernando de Góis (OAB 283497/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Paulo Domingos Polubriaginof (OAB 93747/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB 436016/SP), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Thaís Martins Caparroz Ramos (OAB 380170/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Giuliana Munhoz de M. L. Rodrigues da Silva (OAB 141970/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Cristina Wadner D´antonio Gonçalves (OAB 164983/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Giovanna Geisa Gomes Assis (OAB 174537/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), João Paulo de Sousa (OAB 199006/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Mauricio Carlos Pichiliani (OAB 183445/SP) |
| 25/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls.11988: Pedido de habilitação do credor Eduardo Hizume. Anote-se, com as cautelas de praxe. 2) Fls.11992/11993: Administradora Judicial exara ciência dos ofícios acostados às fls. 11.852/11.874. Ademais, esclarece que, caso haja necessidade de eventual resposta a eles, nos termos do art. 22, inc. I, alínea m, da Lei nº 11.101/2005, endereçará sua manifestação nos autos do Incidente de Exibição de Documentos nº 0000019-91.2023.8.26.0101. Nada à deliberar. Ciência aos interessados. 3) Fls.11998/12000: Administradora Judicial manifesta ciência a respeito do ofício enviado pela Assessoria de Execução I da Justiça do Trabalho da Comarca de São José Dos Campos/SP (fls.11836/11837), expedido no âmbito da Ação Civil Pública de nº 0012459-91.2017.5.15.0132, por meio da qual informa a expedição de alvará para a transferência dos depósitos recursais em favor da Massa Falida. Ademais, esclarece que eventuais providências referentes a este ofício serão oportunamente tomadas no âmbito do Incidente de Exibição de Documentos nº 0000019-91.2023.8.26.0101.Da mesma forma, consignou que prestou os oportunos esclarecimentos no Incidente próprio de Exibição de Documentos sobre os ofícios mencionados às fls.11.853/11.855; 11.858/11.860; 11.863/11.865; 11.868/11.870 e 11.873/11.874. Por fim, informou que realizou a anotação em seus controles internos sobre a sentença proferida em favor da credora SANTOS & PORTO LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SERVIÇOS LTDA no âmbito do Incidente de Habilitação de Crédito nº 0001464-13.2024.8.26.0101. Nada à deliberar. Ciência aos interessados. 4) Fls.12002/12003: Pedido de levantamento de valores realizado pela Credora Michele Cristina. Ciência à Administradora Judicial e as Recuperandas. 5) Fls.12011: Arrematante STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA junta comprovante de depósito judicial da parcela 11/11 do preço de arrematação, e requer a expedição do auto de arrematação nos termos do §3º do artigo 903 do CPC. Ademais, solicita decisão acerca da proposta de arrematação dos ativos remanescentes arrecadados (fls. 11.436). Ciência à Administradora Judicial, as Recuperandas e ao Ministério Público. No mais, certifique a SERVENTIA eventual decurso de prazo para apresentação de impugnação e manifestação, nos termos da decisão de fls.11957, item 9. 6) Fls.112021/12027: Manifestação da Credora ATON ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA trazendo aos autos a minuta do acordo devidamente assinado, nos termos da r. decisão de fls. 11.954/11.960. Pugnado, antes da apreciação desta Juízo, pela ciência do Ministério Público, nos termos do §1°, da cláusula 1.1 do acordo. Ciência ao Ministério Público. Após, conclusos. 7) Fls.12029/12030: Credora M.W.A COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA apresenta proposta de e aquisição de direitos creditórios de ICMS pertencentes à Massa Falida. Ciência à Administradora Judicial, as Recuperandas e ao Ministério Público. Int. |
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70033317-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2025 14:50 |
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70033283-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2025 12:50 |
| 23/06/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0001180-68.2025.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 13/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 13/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/06/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0001137-34.2025.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 12/06/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0001136-49.2025.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 12/06/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0001135-64.2025.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 10/06/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0001108-81.2025.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 05/06/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0001071-54.2025.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70028863-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2025 11:26 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70021885-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/04/2025 10:54 |
| 26/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70021822-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2025 16:31 |
| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70021777-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2025 14:17 |
| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70021761-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2025 12:54 |
| 25/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCPV.25.70021563-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/04/2025 14:43 |
| 23/04/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70020753-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2025 15:58 |
| 14/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0307/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2025 Teor do ato: O mandado de levantamento eletrônico (MLE) já foi transmitido ao Banco do Brasil de forma eletrônica, nos termos do art. 1.113-A das NSCGJ, ficando ciente a parte interessada que, conforme o art. 1.114-A das NSCGJ, O mandado de levantamento eletrônico - MLE não terá prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado; caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, a validade será de 120 dias, após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido. Advogados(s): Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Paulo Domingos Polubriaginof (OAB 93747/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB 436016/SP), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Thaís Martins Caparroz Ramos (OAB 380170/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Giuliana Munhoz de M. L. Rodrigues da Silva (OAB 141970/SP), Cristina Wadner D´antonio Gonçalves (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), João Paulo de Sousa (OAB 199006/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Mauricio Carlos Pichiliani (OAB 183445/SP), Giovanna Geisa Gomes Assis (OAB 174537/SP) |
| 12/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70019680-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2025 18:01 |
| 11/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O mandado de levantamento eletrônico (MLE) já foi transmitido ao Banco do Brasil de forma eletrônica, nos termos do art. 1.113-A das NSCGJ, ficando ciente a parte interessada que, conforme o art. 1.114-A das NSCGJ, O mandado de levantamento eletrônico - MLE não terá prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado; caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, a validade será de 120 dias, após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido. |
| 11/04/2025 |
Documento Juntado
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| 11/04/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70018998-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 13:18 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2025 Teor do ato: Vistos. 1)Fls.11505: Manifestação do Ministério Público consignando que não se opõe à classificação dos honorários da Avaliadora nos moldes apresentados pela Administradora Judicial a fls. 11466/11477, bem como, à proposta apresentada pela Credora Aton a fls.11436. Nada à deliberar. Ciência aos interessados. 2)Fls.11508: Arrematante STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA junta comprovante de depósito judicial da parcela 9/11 do preço de arrematação. Na mesma oportunidade apresenta Carta Fiança devidamente assinada. Por fim, informou que quanto ao cronograma de desmontagem a arrematante informa que todo o material inservível já foi deslocado para o imóvel lindeiro ao parque industrial. Atualmente, os equipamentos arrematados estão sendo demonstrados para posterior remoção/deslocamento à referido local. Sobre o assunto: No tocante ao cronograma de desmontagem, apresente a Arrematante, no prazo de 15 dias, cronograma atualizado para remoção dos ativos, a partir de janeiro de 2025, observando-se o prazo fatal de remoção constante do edital de alienação, nos termos do item 13.3. da r. decisão de fls. 11.481/11.484. No mais, ciência aos interessados. 3)Fls.11511/11517: Manifestação da Administradora Judicial sobre: I)A cessão de crédito noticiada às fls.11339/11364; II) Pedido de levantamento da avaliadora; III) Da proposta de acordo realizada pela Aton Administradora de Bens Próprios LTDA;IV) Dos esclarecimentos prestados pela Steel Aços Especiais LTDA; V)Das manifestações do Ministério Público, dos ofícios encartados aos autos e da petição do credor José Pedro Andreatta Marcondes 3.1) Considerando a manifestação da Administradora Judicial, e comprovada a fls.11432/1135 HOMOLOGO a cessão de crédito, e, consequentemente, DEFIRO a SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL para alterar o polo passivo da ação, no qual passará(ão) a constar o(a)(s) cessionário(a)(s), LÍLIAN APARECIDA FAVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ao invés do(a)(s) cedente(s),MAFERSA SOCIEDADE ANÔNIMA. Atente-se e anote-se, providenciando a Serventia a retificação/inclusão da nova parte e do respectivo procurador no cadastro de partes. 3.2) Considerando a manifestação da Administradora, sem perder de vista os dizeres do Ministério Público no mesmo sentido (fls.11.505, item 2), bem como, considerando que os honorários do avaliador foram homologados às fls.11334, autorizo o e IMEDIATO levantamento do montante de R$ 67.550,00 (sessenta e sete mil, quinhentos e cinquenta reais), a favor da Empresa Brasileira deConsultoria e Avaliação Patrimonial - Valienge Brasil, sendo certo que o Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico se encontra à fls. 11.382. 4) Fls.11518 e Fls.11844/1845: Manifestação da Credora ATON ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA requerendo a homologação e integralmente os termos da proposta de acordo formulada pela ATON às fls. 11.400/11.403, em razão do parecer favorável da Administradora Judicial (fls. 11/466/11.477 e 11.511/11.517), manifestação favorável e sem objeções do Ministério Público (fl. 11.505 - item 3). Decido. Apresente a parte interessada a minuta do acordo, devidamente assinada pelas partes interessadas, após torne os autos conclusos para apreciação. 5) Fls.11520/11522: Credor JOÃO LEAL DE OLIVEIRA FILHO informa o julgamento da ação de habilitação de crédito e pugna pela inclusão no Quadro Geral de Credores. DECIDO. Deixo de apreciar o mérito do pedido, cujo fundamento já foi exarado na decisão de fls. 5.580/5.587, item 5, ora colacionado: Aos credores que já tiveram reconhecidos seus direitos creditícios (quantum classificação), inerentes às obrigações contraídas pela massa falida de MWL, tanto por via administrativa, quanto pela via judicial, há que se aguardar o momento oportuno de pagamento, após a apresentação do plano de rateio aos credores, a ser elaborado pela administradora judicial, nos termos do art. 149 e seguintes da Lei n.11.101/05. 6)Fls.11580/11582: Credor DIEGO DE ASSIS MORAIS informa que teve seu crédito reconhecido na esfera trabalhista, conforme sentença proferida no processo n.º 0010717-94.2022.5.15.0119. Busca, assim, sua habilitação. Sobre o assunto: Proceda a parte interessada ao seu requerimento por meio de incidente processual de crédito ( art.7 e seguintes, ambos da Lei 11.101/2005). 7) Fls.11593/11594: Credor KW DO BRASIL LTDA informa o julgamento da ação de habilitação de crédito e pugna pela inclusão no Quadro Geral de Credores. DECIDO. Deixo de apreciar o mérito do pedido, cujo fundamento já foi exarado na decisão de fls. 5.580/5.587, item 5, ora colacionado: Aos credores que já tiveram reconhecidos seus direitos creditícios (quantum classificação), inerentes às obrigações contraídas pela massa falida de MWL, tanto por via administrativa, quanto pela via judicial, há que se aguardar o momento oportuno de pagamento, após a apresentação do plano de rateio aos credores, a ser elaborado pela administradora judicial, nos termos do art. 149 e seguintes da Lei n.11.101/05. 8)Fls.11836/11837: Ofício da Justiça do Trabalho informando a existência de dois depósitos recursais no Banco do Brasil: -R$19.657,02, depositado em 06/03/2020, conta judicial n. 300110358931; -R$ 9.828,51, depositado em 24/04/2020, conta judicial n. 4900129923863. Na mesma oportunidade, determinada a expedição de alvarás para a transferência dos depósitos recursais em favor da presente demanda (n.1002314-89.2020.8.26.0101). Ciência à Administradora Judicial e as Recuperandas. 9)Fls.11838/11841: Manifestação da Administradora a respeito do requerimento da Arrematante, STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA, para aquisição dos bens constantes do auto de arrecadação complementar de fls. 11.291/11.296 e do laudo de avaliação complementar de fls. 11.298/11.331, pelo montante de 50% do valor da avaliação. Pontuou a Administradora que informou-se com a Leiloeira Oficial Lance Já, nomeada nesta Falência, a respeito da liquidez dos ativos pendentes de alienação nesta Falência e constantes do laudo de fls. 11.298/11.331 e que a proposta apresentada pela Arrematante é aproximadamente o mesmo dos demais bens que foram arrematados em leilão realizado, logo, considerando os demais pontos, é o caso de se autorizar a realização da venda direta dos ativos, considerando a proposta feita pela STEEL, já que o percentual proposto está dentro do esperado para a alienação dos ativos. Além disso, o Plano de Realização do Ativo apresentado às fls. 4.189/4.211 autoriza expressamente a modalidade de venda direta. Ressalvou, por fim, que o valor de avaliação dos bens, já apresentado às fls. 11.298/11.331, e que servirá de base para o preço final da proposta, deverá ser devidamente atualizado pela tabela prática do TJSP, desde a data do laudo até a data da eventual decisão de homologação da venda. INTIME-SE o Ministério Público, as Recuperandas e eventuais interessados, para se manifestarem, no prazo de 15 dias, a respeito da proposta apresentada pela Arremantate STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA, para aquisição dos bens constantes do auto de arrecadação complementar de fls. 11.291/11.296. Após o decurso do prazo, não havendo impugnação, torne os autos conclusos para as providencias necessárias. 10) Fls.11593/11594: Credor EDUARDO HIZUME informa o julgamento da ação de habilitação de crédito e pugna pela inclusão no Quadro Geral de Credores. DECIDO. Deixo de apreciar o mérito do pedido, cujo fundamento já foi exarado na decisão de fls. 5.580/5.587, item 5, ora colacionado: Aos credores que já tiveram reconhecidos seus direitos creditícios (quantum classificação), inerentes às obrigações contraídas pela massa falida de MWL, tanto por via administrativa, quanto pela via judicial, há que se aguardar o momento oportuno de pagamento, após a apresentação do plano de rateio aos credores, a ser elaborado pela administradora judicial, nos termos do art. 149 e seguintes da Lei n.11.101/05. 11) Fls.11853/11855; Fls.11858/11860; Fls.1186311865; Fls.11868/11870; Fls.11873/11874: Recebimento de ofício da Vara de Trabalho de Caçapava. Intime-se a Administrador judicial, o Ministério Público. 12)Fls.11873/11874: Anote-se a penhora no rosto destes autos em desfavor massa falida, Mwl Brasil Rodas & Eixos Ltda, determinada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Caçapava, nos autos n.0010169-69.2022.5.15.0119, no valor de R$e R$281,38 (atualizado até março/2025), conforme Ofício de fls.11873/11874, devendo a Serventia proceder às diligências de praxe, especialmente, ao necessário à averbação/formalização da constrição em destaque nestes autos a fim de que se efetive oportunamente nos bens ou direitos que forem eventualmente adjudicados ou vierem a caber à parte requerente. Comunique-se ao Juízo solicitante sobre a presente, via e-mail, e dê-se ciência às partes. 13) Fls.11878: Arrematante STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA junta comprovante de depósito judicial da parcela 10/11 do preço de arrematação. 14)Fls.11885: Foi agendado um despacho virtual para 21/03/2025 às 14 horas, atendimento a ser realizado de forma virtual através da plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso será encaminhado por outro e-mail. Gravação disponível às fls.11884. Nada à deliberar. Ciência aos interessados. 15) Fls.11891: Anote-se a penhora no rosto destes autos em desfavor da requerido(a)(s), MARCOS DENIS SIMÃO DE ANDRADE, determinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava/SP, nos autos n.0002437-70.2021.8.26.0101 , no valor de R$180.495,44 (atualizado até março/2.025), conforme Ofício de fls.11894, devendo a Serventia proceder às diligências de praxe, especialmente, ao necessário à averbação/formalização da constrição em destaque nestes autos a fim de que se efetive oportunamente nos bens ou direitos que forem eventualmente adjudicados ou vierem a caber requerido(a)(s). Comunique-se ao Juízo solicitante sobre a presente, via e-mail (cacapava2@tjsp.jus.br), e dê-se ciência às partes. 16)Fls.11902/11903: Credor SANTOS & PORTO LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SERVIÇOS LTDA informa o julgamento da ação de habilitação de crédito e pugna pela inclusão no Quadro Geral de Credores. Ciência à Administradora Judicial e as Recuperandas. 17) Fls.11950/11953: Decisão interlocutória proferida pelo E. Desembargador Relator nos autos de Agravo de Instrumento nº 2333147-70.2024.8.26.0000 deferindo a suspensão do julgamento do respectivo recurso até que a apreciação do acordo apresentado pela Credora Aton Administração de Bens Próprios Ltda. Sobre o assunto: COMUNIQUE-SE à Segunda Instância, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2333147-70.2024.8.26.0000 que foi determinado, na presente data, que a parte interessada, Aton Administração de Bens Próprios Ltda, apresentasse a minuta do acordo devidamente assinada pelas partes, tendo em vista que não foi apresentada nos autos. Após a juntada do acordo assinado, os autos serão conclusos para apreciação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. Advogados(s): Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Paulo Domingos Polubriaginof (OAB 93747/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB 436016/SP), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Thaís Martins Caparroz Ramos (OAB 380170/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Giuliana Munhoz de M. L. Rodrigues da Silva (OAB 141970/SP), Cristina Wadner D´antonio Gonçalves (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), João Paulo de Sousa (OAB 199006/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Mauricio Carlos Pichiliani (OAB 183445/SP), Giovanna Geisa Gomes Assis (OAB 174537/SP) |
| 07/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1)Fls.11505: Manifestação do Ministério Público consignando que não se opõe à classificação dos honorários da Avaliadora nos moldes apresentados pela Administradora Judicial a fls. 11466/11477, bem como, à proposta apresentada pela Credora Aton a fls.11436. Nada à deliberar. Ciência aos interessados. 2)Fls.11508: Arrematante STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA junta comprovante de depósito judicial da parcela 9/11 do preço de arrematação. Na mesma oportunidade apresenta Carta Fiança devidamente assinada. Por fim, informou que quanto ao cronograma de desmontagem a arrematante informa que todo o material inservível já foi deslocado para o imóvel lindeiro ao parque industrial. Atualmente, os equipamentos arrematados estão sendo demonstrados para posterior remoção/deslocamento à referido local. Sobre o assunto: No tocante ao cronograma de desmontagem, apresente a Arrematante, no prazo de 15 dias, cronograma atualizado para remoção dos ativos, a partir de janeiro de 2025, observando-se o prazo fatal de remoção constante do edital de alienação, nos termos do item 13.3. da r. decisão de fls. 11.481/11.484. No mais, ciência aos interessados. 3)Fls.11511/11517: Manifestação da Administradora Judicial sobre: I)A cessão de crédito noticiada às fls.11339/11364; II) Pedido de levantamento da avaliadora; III) Da proposta de acordo realizada pela Aton Administradora de Bens Próprios LTDA;IV) Dos esclarecimentos prestados pela Steel Aços Especiais LTDA; V)Das manifestações do Ministério Público, dos ofícios encartados aos autos e da petição do credor José Pedro Andreatta Marcondes 3.1) Considerando a manifestação da Administradora Judicial, e comprovada a fls.11432/1135 HOMOLOGO a cessão de crédito, e, consequentemente, DEFIRO a SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL para alterar o polo passivo da ação, no qual passará(ão) a constar o(a)(s) cessionário(a)(s), LÍLIAN APARECIDA FAVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ao invés do(a)(s) cedente(s),MAFERSA SOCIEDADE ANÔNIMA. Atente-se e anote-se, providenciando a Serventia a retificação/inclusão da nova parte e do respectivo procurador no cadastro de partes. 3.2) Considerando a manifestação da Administradora, sem perder de vista os dizeres do Ministério Público no mesmo sentido (fls.11.505, item 2), bem como, considerando que os honorários do avaliador foram homologados às fls.11334, autorizo o e IMEDIATO levantamento do montante de R$ 67.550,00 (sessenta e sete mil, quinhentos e cinquenta reais), a favor da Empresa Brasileira deConsultoria e Avaliação Patrimonial - Valienge Brasil, sendo certo que o Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico se encontra à fls. 11.382. 4) Fls.11518 e Fls.11844/1845: Manifestação da Credora ATON ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA requerendo a homologação e integralmente os termos da proposta de acordo formulada pela ATON às fls. 11.400/11.403, em razão do parecer favorável da Administradora Judicial (fls. 11/466/11.477 e 11.511/11.517), manifestação favorável e sem objeções do Ministério Público (fl. 11.505 - item 3). Decido. Apresente a parte interessada a minuta do acordo, devidamente assinada pelas partes interessadas, após torne os autos conclusos para apreciação. 5) Fls.11520/11522: Credor JOÃO LEAL DE OLIVEIRA FILHO informa o julgamento da ação de habilitação de crédito e pugna pela inclusão no Quadro Geral de Credores. DECIDO. Deixo de apreciar o mérito do pedido, cujo fundamento já foi exarado na decisão de fls. 5.580/5.587, item 5, ora colacionado: Aos credores que já tiveram reconhecidos seus direitos creditícios (quantum classificação), inerentes às obrigações contraídas pela massa falida de MWL, tanto por via administrativa, quanto pela via judicial, há que se aguardar o momento oportuno de pagamento, após a apresentação do plano de rateio aos credores, a ser elaborado pela administradora judicial, nos termos do art. 149 e seguintes da Lei n.11.101/05. 6)Fls.11580/11582: Credor DIEGO DE ASSIS MORAIS informa que teve seu crédito reconhecido na esfera trabalhista, conforme sentença proferida no processo n.º 0010717-94.2022.5.15.0119. Busca, assim, sua habilitação. Sobre o assunto: Proceda a parte interessada ao seu requerimento por meio de incidente processual de crédito ( art.7 e seguintes, ambos da Lei 11.101/2005). 7) Fls.11593/11594: Credor KW DO BRASIL LTDA informa o julgamento da ação de habilitação de crédito e pugna pela inclusão no Quadro Geral de Credores. DECIDO. Deixo de apreciar o mérito do pedido, cujo fundamento já foi exarado na decisão de fls. 5.580/5.587, item 5, ora colacionado: Aos credores que já tiveram reconhecidos seus direitos creditícios (quantum classificação), inerentes às obrigações contraídas pela massa falida de MWL, tanto por via administrativa, quanto pela via judicial, há que se aguardar o momento oportuno de pagamento, após a apresentação do plano de rateio aos credores, a ser elaborado pela administradora judicial, nos termos do art. 149 e seguintes da Lei n.11.101/05. 8)Fls.11836/11837: Ofício da Justiça do Trabalho informando a existência de dois depósitos recursais no Banco do Brasil: -R$19.657,02, depositado em 06/03/2020, conta judicial n. 300110358931; -R$ 9.828,51, depositado em 24/04/2020, conta judicial n. 4900129923863. Na mesma oportunidade, determinada a expedição de alvarás para a transferência dos depósitos recursais em favor da presente demanda (n.1002314-89.2020.8.26.0101). Ciência à Administradora Judicial e as Recuperandas. 9)Fls.11838/11841: Manifestação da Administradora a respeito do requerimento da Arrematante, STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA, para aquisição dos bens constantes do auto de arrecadação complementar de fls. 11.291/11.296 e do laudo de avaliação complementar de fls. 11.298/11.331, pelo montante de 50% do valor da avaliação. Pontuou a Administradora que informou-se com a Leiloeira Oficial Lance Já, nomeada nesta Falência, a respeito da liquidez dos ativos pendentes de alienação nesta Falência e constantes do laudo de fls. 11.298/11.331 e que a proposta apresentada pela Arrematante é aproximadamente o mesmo dos demais bens que foram arrematados em leilão realizado, logo, considerando os demais pontos, é o caso de se autorizar a realização da venda direta dos ativos, considerando a proposta feita pela STEEL, já que o percentual proposto está dentro do esperado para a alienação dos ativos. Além disso, o Plano de Realização do Ativo apresentado às fls. 4.189/4.211 autoriza expressamente a modalidade de venda direta. Ressalvou, por fim, que o valor de avaliação dos bens, já apresentado às fls. 11.298/11.331, e que servirá de base para o preço final da proposta, deverá ser devidamente atualizado pela tabela prática do TJSP, desde a data do laudo até a data da eventual decisão de homologação da venda. INTIME-SE o Ministério Público, as Recuperandas e eventuais interessados, para se manifestarem, no prazo de 15 dias, a respeito da proposta apresentada pela Arremantate STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA, para aquisição dos bens constantes do auto de arrecadação complementar de fls. 11.291/11.296. Após o decurso do prazo, não havendo impugnação, torne os autos conclusos para as providencias necessárias. 10) Fls.11593/11594: Credor EDUARDO HIZUME informa o julgamento da ação de habilitação de crédito e pugna pela inclusão no Quadro Geral de Credores. DECIDO. Deixo de apreciar o mérito do pedido, cujo fundamento já foi exarado na decisão de fls. 5.580/5.587, item 5, ora colacionado: Aos credores que já tiveram reconhecidos seus direitos creditícios (quantum classificação), inerentes às obrigações contraídas pela massa falida de MWL, tanto por via administrativa, quanto pela via judicial, há que se aguardar o momento oportuno de pagamento, após a apresentação do plano de rateio aos credores, a ser elaborado pela administradora judicial, nos termos do art. 149 e seguintes da Lei n.11.101/05. 11) Fls.11853/11855; Fls.11858/11860; Fls.1186311865; Fls.11868/11870; Fls.11873/11874: Recebimento de ofício da Vara de Trabalho de Caçapava. Intime-se a Administrador judicial, o Ministério Público. 12)Fls.11873/11874: Anote-se a penhora no rosto destes autos em desfavor massa falida, Mwl Brasil Rodas & Eixos Ltda, determinada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Caçapava, nos autos n.0010169-69.2022.5.15.0119, no valor de R$e R$281,38 (atualizado até março/2025), conforme Ofício de fls.11873/11874, devendo a Serventia proceder às diligências de praxe, especialmente, ao necessário à averbação/formalização da constrição em destaque nestes autos a fim de que se efetive oportunamente nos bens ou direitos que forem eventualmente adjudicados ou vierem a caber à parte requerente. Comunique-se ao Juízo solicitante sobre a presente, via e-mail, e dê-se ciência às partes. 13) Fls.11878: Arrematante STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA junta comprovante de depósito judicial da parcela 10/11 do preço de arrematação. 14)Fls.11885: Foi agendado um despacho virtual para 21/03/2025 às 14 horas, atendimento a ser realizado de forma virtual através da plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso será encaminhado por outro e-mail. Gravação disponível às fls.11884. Nada à deliberar. Ciência aos interessados. 15) Fls.11891: Anote-se a penhora no rosto destes autos em desfavor da requerido(a)(s), MARCOS DENIS SIMÃO DE ANDRADE, determinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava/SP, nos autos n.0002437-70.2021.8.26.0101 , no valor de R$180.495,44 (atualizado até março/2.025), conforme Ofício de fls.11894, devendo a Serventia proceder às diligências de praxe, especialmente, ao necessário à averbação/formalização da constrição em destaque nestes autos a fim de que se efetive oportunamente nos bens ou direitos que forem eventualmente adjudicados ou vierem a caber requerido(a)(s). Comunique-se ao Juízo solicitante sobre a presente, via e-mail (cacapava2@tjsp.jus.br), e dê-se ciência às partes. 16)Fls.11902/11903: Credor SANTOS & PORTO LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SERVIÇOS LTDA informa o julgamento da ação de habilitação de crédito e pugna pela inclusão no Quadro Geral de Credores. Ciência à Administradora Judicial e as Recuperandas. 17) Fls.11950/11953: Decisão interlocutória proferida pelo E. Desembargador Relator nos autos de Agravo de Instrumento nº 2333147-70.2024.8.26.0000 deferindo a suspensão do julgamento do respectivo recurso até que a apreciação do acordo apresentado pela Credora Aton Administração de Bens Próprios Ltda. Sobre o assunto: COMUNIQUE-SE à Segunda Instância, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2333147-70.2024.8.26.0000 que foi determinado, na presente data, que a parte interessada, Aton Administração de Bens Próprios Ltda, apresentasse a minuta do acordo devidamente assinada pelas partes, tendo em vista que não foi apresentada nos autos. Após a juntada do acordo assinado, os autos serão conclusos para apreciação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. |
| 04/04/2025 |
Documento Juntado
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| 04/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCPV.25.70017271-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/04/2025 15:16 |
| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70016638-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2025 15:42 |
| 24/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que em 21/03/2025 foi solicitado um atendimento pelo(a) Dr(a). Luciano Caparroz Pereira dos Santos OAB/SP 134.472, (representando a parte ATON), o qual foi realizado de forma virtual no dia 21/03/2025, conforme e-mail e mídia de gravação que seguem adiante. Nada mais. Advogados(s): Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Paulo Domingos Polubriaginof (OAB 93747/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB 436016/SP), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Thaís Martins Caparroz Ramos (OAB 380170/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Giuliana Munhoz de M. L. Rodrigues da Silva (OAB 141970/SP), Cristina Wadner D´antonio Gonçalves (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), João Paulo de Sousa (OAB 199006/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Mauricio Carlos Pichiliani (OAB 183445/SP), Giovanna Geisa Gomes Assis (OAB 174537/SP) |
| 21/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/03/2025 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que em 21/03/2025 foi solicitado um atendimento pelo(a) Dr(a). Luciano Caparroz Pereira dos Santos OAB/SP 134.472, (representando a parte ATON), o qual foi realizado de forma virtual no dia 21/03/2025, conforme e-mail e mídia de gravação que seguem adiante. Nada mais. |
| 21/03/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70014530-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2025 15:29 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2025 Teor do ato: Ofício juntado às fls. retro: vistas dos autos à(s) parte(s) e ao administrador judicial para ciência/manifestação no prazo de 15 dias. Advogados(s): Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Paulo Domingos Polubriaginof (OAB 93747/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB 436016/SP), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Thaís Martins Caparroz Ramos (OAB 380170/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Giuliana Munhoz de M. L. Rodrigues da Silva (OAB 141970/SP), Cristina Wadner D´antonio Gonçalves (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), João Paulo de Sousa (OAB 199006/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Mauricio Carlos Pichiliani (OAB 183445/SP), Giovanna Geisa Gomes Assis (OAB 174537/SP) |
| 18/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ofício juntado às fls. retro: vistas dos autos à(s) parte(s) e ao administrador judicial para ciência/manifestação no prazo de 15 dias. |
| 18/03/2025 |
Ofício Juntado
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| 18/03/2025 |
Documento Juntado
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| 17/03/2025 |
Protocolo Juntado
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| 17/03/2025 |
Ofício Juntado
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| 17/03/2025 |
Documento Juntado
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| 17/03/2025 |
Protocolo Juntado
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| 17/03/2025 |
Ofício Juntado
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| 17/03/2025 |
Documento Juntado
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| 17/03/2025 |
Protocolo Juntado
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| 17/03/2025 |
Ofício Juntado
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| 17/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2025 |
Protocolo Juntado
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| 17/03/2025 |
Ofício Juntado
|
| 17/03/2025 |
Documento Juntado
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| 13/03/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCPV.25.70013435-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/03/2025 16:49 |
| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70012502-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2025 11:39 |
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70012046-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2025 17:48 |
| 28/02/2025 |
Ofício Juntado
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| 28/02/2025 |
Ofício Juntado
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| 28/02/2025 |
Documento Juntado
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| 28/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCPV.25.70011354-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/02/2025 11:07 |
| 27/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCPV.25.70011178-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/02/2025 15:11 |
| 27/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0000391-69.2025.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 24/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0000350-05.2025.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 24/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0000348-35.2025.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 24/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0000347-50.2025.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 24/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0000346-65.2025.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 24/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0000342-28.2025.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 24/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0000341-43.2025.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 24/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0000340-58.2025.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 24/02/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 19/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCPV.25.70009119-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/02/2025 17:33 |
| 17/02/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70008384-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2025 14:56 |
| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70008187-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/02/2025 16:54 |
| 13/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0000272-11.2025.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70007863-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2025 16:33 |
| 12/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0000255-72.2025.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 07/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0000219-30.2025.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.80000585-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/02/2025 14:28 |
| 05/02/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 05/02/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls.11339/11364 , Fls.11423 e Fls.11439: Credora MAFERSA SOCIEDADE ANÔNIMA comunica a realização de cessão de crédito para LÍLIAN APARECIDA FAVA ADVOGADOS ASSOCIADOS. E em seguida, apresenta procuração de fls. 11.341 devidamente assinada, bem como do contrato social da atual credora. Por fim, requer o deferimento da substituição processual. Ciência à Administradora Judicial, ao Ministério Público e demais interessados. 2) Fls.11368/11382, Fls.11385/11386 e Fls.11412: EMPRESA BRASILEIRA DE CONSULTORIA E AVALIAÇÃO PATRIMONIAL -VALIENGE BRASIL requer o pagamento dos honorários homologados às decisão de fls.11.333/11.335 (mandado de levantamento às fls.11382). Em seguida, consignou que houve manifestação da Administradora sobre os honorários periciais às fls. 11.284/11.289. Intime-se a Administradora Judicial e o Ministério Público. 3) Fls.11384: A patrona requer sua desabilitação dos autos. Proceda a serventia com as medidas de praxe. 4) Fls. 11395/11397: Manifestação da Administradora Judicial acerca do pedido de rescisão dos termos do Edital do Leilão apresentado pela ATON ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., às fls. 11.279/11.280, em decorrência do desatendimento do comando judicial da pela STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA sobre o término do prazo da carta de fiança e da apresentação de nova carta atualizada. Decido. Diante da manifestação da Administradora Judicial e considerando que não há previsão no edital ou na proposta ofertada pela empresa arrematante, afasto eventual rescisão dos termos da arrematação. Por fim, INTIME-SE a empresa STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA, para que, com urgência, apresente nova garantia aos autos da presente Falência, compreendendo o período transcorrido entre o fim do prazo de validade da carta de fiança e o término previsto do pagamento das parcelas. Na mesma oportunidade, esclareça quanto ao cronograma previsto para a completa remoção dos bens remanescentes no endereço da antiga sede da Falida, nos termos do item 4.I. da r. decisão de fls. 11.333/11.335, conforme solicitado pela Administradora. Intime-se o Ministério Público e os demais interessados. 5) Fls.11400/11403: Credora ATON ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. (ATON) apresenta proposta de acordo. Intime-se a Administrador judicial, o Ministério Público e aos demais interessados. 6) Fls.11404/11408: Arrematante STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA junta comprovante de depósito judicial da parcela 7/11 do preço de arrematação. Na mesma oportunidade apresenta Carta Fiança atualizada. Por fim, informou que removerá os ativos arrematados a partir de janeiro de 2025 com o deslocamento dos bens para o imóvel lindeiro ao Parque Industrial, local onde encontra-se instalada a antiga aciaria da MWL, cuja posse exerce por força de contrato de locação. Intime-se a Administrador judicial, o Ministério Público e aos demais interessados. 7) Fls.11409 e Fls.11438: Manifestação do Ministério Público. Intime a Administrador judicial. 8) Fls.11416/11418: Manifestação da Administradora Judicial com relação a cessão de crédito informada pela credora MAFERSA SOCIEDADE ANÔNIMA ao escritório de advocacia LÍLIAN APARECIDA FAVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, consignando que a procuração acostada à fl. 11.341 não se encontra assinada pela Dra. Lílian Aparecida Fava. Na mesma oportunidade, rogou pela concessão de prazo suplementar para manifestar-se sobre o pedido de levantamento de valores da Avaliadora - EMPRESA BRASILEIRA DE CONSULTORIA E AVALIAÇÃO PATRIMONIAL - VALIENGE BRASIL. Decido. 8.1 Credora MAFERSA SOCIEDADE ANÔNIMA e o escritório de advocacia LÍLIAN APARECIDA FAVA ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentam procuração de fls. 11.341 devidamente assinada, bem como do contrato social da atual credora. Manifeste-se a Administradora Judicial. 8.2 Concedo prazo suplementar de 10 dias para que a Administradora Judicial apresente manifestação sobre o pedido de levantamento de valores apresentado pela Avaliadora. 9) Fls.11436 e Fls.11464: Arrematante STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA informa interesse na aquisição dos bens elencados no auto de arrecadação complementar de fls. 11.291/96 e o laudo de avaliação complementar de fls. 11.298/31. E na sequência, junta comprovante de pagamento da parcela 8/11 do preço de arrematação. Intime-se a Administrador judicial, o Ministério Público e aos demais interessados. 10) Fls.11446/11448, Fls.11450/11452 , Fls.11454/11456 e Fls.11458/11460: Recebimento de ofício da Vara de Trabalho de Caçapava. Intime-se a Administrador judicial, o Ministério Público. 11) Fls.11461/11462: Credor JOSÉ PEDRO ANDREATTA MARCONDES informa a habilitação de crédito de nº 0001580-19.2024.8.26.0101 foi julgada procedente, por conseguinte, requer a inclusão do referido valor no Quadro Geral de Credores. Intime-se a Administrador judicial. 13) Fls.11466/11477: Manifestação da Administradora Judicial opinando pela classificação dos honorários periciais da Avaliadora. Na mesma oportunidade, consignou que entende prudente e atende ao interesse coletivo da Massa Falida a proposta apresentada pela credora Aton. Decido. 13.1 No tocante a classificação dos honorários periciais da Avaliadora, manifeste-se o Ministério Público e demais interessados. 13.2 No tocante a proposta apresentada pela Credora Aton às fls.11436 intime-se o Ministério Público e os demais interessados para que se manifestem a respeito dos detalhes da proposta apresentada. 13.3 Intime-se a Arrematante Steel, para que apresente a Carta de Fiança de fls. 11.407/11.408 devidamente assinada pela Fiadora, bem como apresente aos autos o cronograma para remoção dos ativos, a partir de janeiro de 2025. 14) Fls.11478: O patrono requer sua exclusão do presente feito. Proceda a serventia as medidas de praxe. Int. Advogados(s): Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Paulo Domingos Polubriaginof (OAB 93747/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB 436016/SP), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Thaís Martins Caparroz Ramos (OAB 380170/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Giuliana Munhoz de M. L. Rodrigues da Silva (OAB 141970/SP), Cristina Wadner D´antonio Gonçalves (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), João Paulo de Sousa (OAB 199006/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Mauricio Carlos Pichiliani (OAB 183445/SP), Giovanna Geisa Gomes Assis (OAB 174537/SP) |
| 04/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls.11339/11364 , Fls.11423 e Fls.11439: Credora MAFERSA SOCIEDADE ANÔNIMA comunica a realização de cessão de crédito para LÍLIAN APARECIDA FAVA ADVOGADOS ASSOCIADOS. E em seguida, apresenta procuração de fls. 11.341 devidamente assinada, bem como do contrato social da atual credora. Por fim, requer o deferimento da substituição processual. Ciência à Administradora Judicial, ao Ministério Público e demais interessados. 2) Fls.11368/11382, Fls.11385/11386 e Fls.11412: EMPRESA BRASILEIRA DE CONSULTORIA E AVALIAÇÃO PATRIMONIAL -VALIENGE BRASIL requer o pagamento dos honorários homologados às decisão de fls.11.333/11.335 (mandado de levantamento às fls.11382). Em seguida, consignou que houve manifestação da Administradora sobre os honorários periciais às fls. 11.284/11.289. Intime-se a Administradora Judicial e o Ministério Público. 3) Fls.11384: A patrona requer sua desabilitação dos autos. Proceda a serventia com as medidas de praxe. 4) Fls. 11395/11397: Manifestação da Administradora Judicial acerca do pedido de rescisão dos termos do Edital do Leilão apresentado pela ATON ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., às fls. 11.279/11.280, em decorrência do desatendimento do comando judicial da pela STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA sobre o término do prazo da carta de fiança e da apresentação de nova carta atualizada. Decido. Diante da manifestação da Administradora Judicial e considerando que não há previsão no edital ou na proposta ofertada pela empresa arrematante, afasto eventual rescisão dos termos da arrematação. Por fim, INTIME-SE a empresa STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA, para que, com urgência, apresente nova garantia aos autos da presente Falência, compreendendo o período transcorrido entre o fim do prazo de validade da carta de fiança e o término previsto do pagamento das parcelas. Na mesma oportunidade, esclareça quanto ao cronograma previsto para a completa remoção dos bens remanescentes no endereço da antiga sede da Falida, nos termos do item 4.I. da r. decisão de fls. 11.333/11.335, conforme solicitado pela Administradora. Intime-se o Ministério Público e os demais interessados. 5) Fls.11400/11403: Credora ATON ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. (ATON) apresenta proposta de acordo. Intime-se a Administrador judicial, o Ministério Público e aos demais interessados. 6) Fls.11404/11408: Arrematante STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA junta comprovante de depósito judicial da parcela 7/11 do preço de arrematação. Na mesma oportunidade apresenta Carta Fiança atualizada. Por fim, informou que removerá os ativos arrematados a partir de janeiro de 2025 com o deslocamento dos bens para o imóvel lindeiro ao Parque Industrial, local onde encontra-se instalada a antiga aciaria da MWL, cuja posse exerce por força de contrato de locação. Intime-se a Administrador judicial, o Ministério Público e aos demais interessados. 7) Fls.11409 e Fls.11438: Manifestação do Ministério Público. Intime a Administrador judicial. 8) Fls.11416/11418: Manifestação da Administradora Judicial com relação a cessão de crédito informada pela credora MAFERSA SOCIEDADE ANÔNIMA ao escritório de advocacia LÍLIAN APARECIDA FAVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, consignando que a procuração acostada à fl. 11.341 não se encontra assinada pela Dra. Lílian Aparecida Fava. Na mesma oportunidade, rogou pela concessão de prazo suplementar para manifestar-se sobre o pedido de levantamento de valores da Avaliadora - EMPRESA BRASILEIRA DE CONSULTORIA E AVALIAÇÃO PATRIMONIAL - VALIENGE BRASIL. Decido. 8.1 Credora MAFERSA SOCIEDADE ANÔNIMA e o escritório de advocacia LÍLIAN APARECIDA FAVA ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentam procuração de fls. 11.341 devidamente assinada, bem como do contrato social da atual credora. Manifeste-se a Administradora Judicial. 8.2 Concedo prazo suplementar de 10 dias para que a Administradora Judicial apresente manifestação sobre o pedido de levantamento de valores apresentado pela Avaliadora. 9) Fls.11436 e Fls.11464: Arrematante STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA informa interesse na aquisição dos bens elencados no auto de arrecadação complementar de fls. 11.291/96 e o laudo de avaliação complementar de fls. 11.298/31. E na sequência, junta comprovante de pagamento da parcela 8/11 do preço de arrematação. Intime-se a Administrador judicial, o Ministério Público e aos demais interessados. 10) Fls.11446/11448, Fls.11450/11452 , Fls.11454/11456 e Fls.11458/11460: Recebimento de ofício da Vara de Trabalho de Caçapava. Intime-se a Administrador judicial, o Ministério Público. 11) Fls.11461/11462: Credor JOSÉ PEDRO ANDREATTA MARCONDES informa a habilitação de crédito de nº 0001580-19.2024.8.26.0101 foi julgada procedente, por conseguinte, requer a inclusão do referido valor no Quadro Geral de Credores. Intime-se a Administrador judicial. 13) Fls.11466/11477: Manifestação da Administradora Judicial opinando pela classificação dos honorários periciais da Avaliadora. Na mesma oportunidade, consignou que entende prudente e atende ao interesse coletivo da Massa Falida a proposta apresentada pela credora Aton. Decido. 13.1 No tocante a classificação dos honorários periciais da Avaliadora, manifeste-se o Ministério Público e demais interessados. 13.2 No tocante a proposta apresentada pela Credora Aton às fls.11436 intime-se o Ministério Público e os demais interessados para que se manifestem a respeito dos detalhes da proposta apresentada. 13.3 Intime-se a Arrematante Steel, para que apresente a Carta de Fiança de fls. 11.407/11.408 devidamente assinada pela Fiadora, bem como apresente aos autos o cronograma para remoção dos ativos, a partir de janeiro de 2025. 14) Fls.11478: O patrono requer sua exclusão do presente feito. Proceda a serventia as medidas de praxe. Int. |
| 03/02/2025 |
Ofício Juntado
|
| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70005351-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2025 18:04 |
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70004487-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/01/2025 17:25 |
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70003943-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 14:29 |
| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70003517-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2025 14:29 |
| 22/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 22/01/2025 |
Documento Juntado
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| 22/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 22/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 22/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 20/01/2025 |
Ofício Juntado
|
| 20/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/01/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70000968-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2025 14:17 |
| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70080268-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2024 13:54 |
| 19/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0002808-29.2024.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70080143-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/12/2024 08:39 |
| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70080101-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2024 18:27 |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70079756-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2024 09:35 |
| 18/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1052/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70079575-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/12/2024 15:33 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1052/2024 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Após, ao MP. Int. Caçapava, 16 de dezembro de 2024. Advogados(s): Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Paulo Domingos Polubriaginof (OAB 93747/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB 436016/SP), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Thaís Martins Caparroz Ramos (OAB 380170/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Giuliana Munhoz de M. L. Rodrigues da Silva (OAB 141970/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Cristina Wadner D´antonio Gonçalves (OAB 164983/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Giovanna Geisa Gomes Assis (OAB 174537/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), João Paulo de Sousa (OAB 199006/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Mauricio Carlos Pichiliani (OAB 183445/SP) |
| 17/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Administrador Judicial. Após, ao MP. Int. Caçapava, 16 de dezembro de 2024. |
| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70079136-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2024 16:08 |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70078885-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/12/2024 10:01 |
| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70078465-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2024 14:47 |
| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70078412-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2024 13:21 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70078063-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2024 14:43 |
| 10/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/12/2024 |
Expedição de documento
MM. Juiz: Informo a V. Exa., para os devidos fins de direito, que o advogado Dr. Maurício Pichiliani OAB/SP 183.445 encaminhou e-mail para esta serventia em 04/12/2024 informando que gostaria de despachar com o Magistrado, solicitada as folhas dos autos em que consta a procuração/substabelecimento do mesmo, informou que a petição já foi analisada pelo Magistrado, e que manifestará oportunamente, em resposta, informei que o e-mail desta serventia é exclusivo para agendamento de despachar com o Magistrado da Vara. Tudo conforme segue adiante. Era o que tinha a informar. Com o devido respeito. |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1018/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1018/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 11339/11340, fls. 11368/11369 e fls. 11379: ao administrador judicial. Após, ao MP. Oportunamente, conclusos. Int. Advogados(s): Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Paulo Domingos Polubriaginof (OAB 93747/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB 436016/SP), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Thaís Martins Caparroz Ramos (OAB 380170/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Giuliana Munhoz de M. L. Rodrigues da Silva (OAB 141970/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Cristina Wadner D´antonio Gonçalves (OAB 164983/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Giovanna Geisa Gomes Assis (OAB 174537/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), João Paulo de Sousa (OAB 199006/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Mauricio Carlos Pichiliani (OAB 183445/SP) |
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70076434-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2024 16:39 |
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70076366-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2024 15:20 |
| 05/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 11339/11340, fls. 11368/11369 e fls. 11379: ao administrador judicial. Após, ao MP. Oportunamente, conclusos. Int. |
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70075721-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2024 11:23 |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70075675-6 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 04/12/2024 10:35 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70074893-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 10:43 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls.11235/11237: Manifestação da Administradora Judicial consignando que: I) Realizou a alteração do Quadro Geral de Credores com o crédito atual da Credora ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA CLASSISTA MAFERSA, sendo certo que o a consolidação do QGC será apresentada em momento oportuno, nos termos do art. 18 da Lei 11.101/2005; II) Ciência do montante pago pela Arrematante, referente à quarta parcela; III) Ciência acerca do resultado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2168636-55.2024.8.26.000O0, que manteve in totum a r. decisão de fls. 10.611/10.621. Ciência aos interessados. 2)Fls.11238: Anote-se a penhora no rosto destes autos em desfavor da massa falida, Mwl Brasil Rodas & Eixos Ltda, determinada pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sãp Paulo, nos autos n.1103623-88.2022.8.26.0100 , no valor de R$e R$490.892,10 (atualizado até agosto/2022), conforme Ofício de fls.11239/11240, devendo a Serventia proceder às diligências de praxe, especialmente, ao necessário à averbação/formalização da constrição em destaque nestes autos a fim de que se efetive oportunamente nos bens ou direitos que forem eventualmente adjudicados ou vierem a caber à parte requerente. Comunique-se ao Juízo solicitante sobre a presente, via e-mail (sp10faz@tjsp.jus.br), e dê-se ciência às partes. 3) Fls.11241 e Fls.11276: Arrematante STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA, procedeu a juntada dos comprovantes de pagamento da parcela 5/11 e da parcela 6/11 do preço de arrematação dos ativos da MLW. 4) Fls.11257/11260: Decisão proferido(a) nos autos do(a) Agravo de Instrumento nº 2333147-70.2024.8.26.0000, E. Desembargador Relator Dr. Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinado que recurso processe-se apenas no efeito devolutivo. Ademais, prestação de INFORMAÇÕES junto ao AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 2333147-70.2024.8.26.0000 às fls.11261/11262. Ciência aos interessados. Fls.11279/11280: Credora ATON ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. (ATON) alega que decorreu em branco o prazo para a arrematante STEEL se manifestar sobre o item 5.7 (fls.11223). Assim, defende que a ausência de apresentação da carta de fiança , caracterizou a rescisão dos termos do edital do leilão. Manifeste a Administradora Judcial, na mesma oportunidade, abra vista ao Ministério Público. Fls.11284/11289: Informa a Administradora Judicial que procedeu a vistoria no imóvel da antiga sede da Falida, em 05/11/2024. Nessa oportunidade, constatou que até aquela data, não houve remoção dos bens. Destacou ainda que o prazo fixado judicialmente, de 12 (doze) meses, para a desocupação do imóvel se encerra em 01/07/2025. Informou ainda que alguns bens da Massa Falida não constaram do Auto de Arrecadação acostado aos autos às fls. 4.983/5.103, assim foi lavrado AUTO DE ARRECADAÇÃO COMPLEMENTAR, que segue anexo, no qual tais bens se encontram devidamente detalhados. Ato contínuo, procedeu-se à avaliação dos bens ora identificados, e por conseguinte, lavrou-se LAUDO DE AVALIAÇÃO COMPLEMENTAR elaborado pela Empresa Brasileira de Consultoria e Avaliação Patrimonial - Valienge Brasil, inscrita no CNPJ sob o nº 42.586.916/0001-15, conforme relatório técnico do avaliador, Marcello Cordeiro Sangiovani, CREA nº 5060368556. Procedo a seguintes deliberações: I) Assim, intime-se a arrematante Steel Aços Especiais, para que preste esclarecimentos sobre os esforços empenhados até o momento para a retirada dos bens, bem como junte aos autos cronograma de planejamento para a completa remoção de todos os bens remanescentes. II) Homologo o Auto de Arrecadação Complementar (fls.11291/11296) e o correspondente Laudo de Avaliação (fls.11298/11331). III) Homologo os honorários do avaliador, pelo montante de R$ 67.550,00 (sessenta e sete mil, quinhentos e cinquenta reais), uma vez que não houve impugnação por parte dos interessados em face da decisão de fls.11221/11225, item 8. Ciência aos interessados. Na mesma oportunidade, abra vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Paulo Domingos Polubriaginof (OAB 93747/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB 436016/SP), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Thaís Martins Caparroz Ramos (OAB 380170/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Giuliana Munhoz de M. L. Rodrigues da Silva (OAB 141970/SP), Cristina Wadner D´antonio Gonçalves (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), João Paulo de Sousa (OAB 199006/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Giovanna Geisa Gomes Assis (OAB 174537/SP) |
| 02/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls.11235/11237: Manifestação da Administradora Judicial consignando que: I) Realizou a alteração do Quadro Geral de Credores com o crédito atual da Credora ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA CLASSISTA MAFERSA, sendo certo que o a consolidação do QGC será apresentada em momento oportuno, nos termos do art. 18 da Lei 11.101/2005; II) Ciência do montante pago pela Arrematante, referente à quarta parcela; III) Ciência acerca do resultado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2168636-55.2024.8.26.000O0, que manteve in totum a r. decisão de fls. 10.611/10.621. Ciência aos interessados. 2)Fls.11238: Anote-se a penhora no rosto destes autos em desfavor da massa falida, Mwl Brasil Rodas & Eixos Ltda, determinada pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sãp Paulo, nos autos n.1103623-88.2022.8.26.0100 , no valor de R$e R$490.892,10 (atualizado até agosto/2022), conforme Ofício de fls.11239/11240, devendo a Serventia proceder às diligências de praxe, especialmente, ao necessário à averbação/formalização da constrição em destaque nestes autos a fim de que se efetive oportunamente nos bens ou direitos que forem eventualmente adjudicados ou vierem a caber à parte requerente. Comunique-se ao Juízo solicitante sobre a presente, via e-mail (sp10faz@tjsp.jus.br), e dê-se ciência às partes. 3) Fls.11241 e Fls.11276: Arrematante STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA, procedeu a juntada dos comprovantes de pagamento da parcela 5/11 e da parcela 6/11 do preço de arrematação dos ativos da MLW. 4) Fls.11257/11260: Decisão proferido(a) nos autos do(a) Agravo de Instrumento nº 2333147-70.2024.8.26.0000, E. Desembargador Relator Dr. Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinado que recurso processe-se apenas no efeito devolutivo. Ademais, prestação de INFORMAÇÕES junto ao AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 2333147-70.2024.8.26.0000 às fls.11261/11262. Ciência aos interessados. Fls.11279/11280: Credora ATON ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. (ATON) alega que decorreu em branco o prazo para a arrematante STEEL se manifestar sobre o item 5.7 (fls.11223). Assim, defende que a ausência de apresentação da carta de fiança , caracterizou a rescisão dos termos do edital do leilão. Manifeste a Administradora Judcial, na mesma oportunidade, abra vista ao Ministério Público. Fls.11284/11289: Informa a Administradora Judicial que procedeu a vistoria no imóvel da antiga sede da Falida, em 05/11/2024. Nessa oportunidade, constatou que até aquela data, não houve remoção dos bens. Destacou ainda que o prazo fixado judicialmente, de 12 (doze) meses, para a desocupação do imóvel se encerra em 01/07/2025. Informou ainda que alguns bens da Massa Falida não constaram do Auto de Arrecadação acostado aos autos às fls. 4.983/5.103, assim foi lavrado AUTO DE ARRECADAÇÃO COMPLEMENTAR, que segue anexo, no qual tais bens se encontram devidamente detalhados. Ato contínuo, procedeu-se à avaliação dos bens ora identificados, e por conseguinte, lavrou-se LAUDO DE AVALIAÇÃO COMPLEMENTAR elaborado pela Empresa Brasileira de Consultoria e Avaliação Patrimonial - Valienge Brasil, inscrita no CNPJ sob o nº 42.586.916/0001-15, conforme relatório técnico do avaliador, Marcello Cordeiro Sangiovani, CREA nº 5060368556. Procedo a seguintes deliberações: I) Assim, intime-se a arrematante Steel Aços Especiais, para que preste esclarecimentos sobre os esforços empenhados até o momento para a retirada dos bens, bem como junte aos autos cronograma de planejamento para a completa remoção de todos os bens remanescentes. II) Homologo o Auto de Arrecadação Complementar (fls.11291/11296) e o correspondente Laudo de Avaliação (fls.11298/11331). III) Homologo os honorários do avaliador, pelo montante de R$ 67.550,00 (sessenta e sete mil, quinhentos e cinquenta reais), uma vez que não houve impugnação por parte dos interessados em face da decisão de fls.11221/11225, item 8. Ciência aos interessados. Na mesma oportunidade, abra vista ao Ministério Público. Int. |
| 02/12/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70074404-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/11/2024 18:29 |
| 28/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0002577-02.2024.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 26/11/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 26/11/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70072964-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2024 12:00 |
| 22/11/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 18/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0002494-83.2024.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 14/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70071084-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2024 12:13 |
| 13/11/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 13/11/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 04/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0905/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Documento Juntado
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| 04/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 11.257/11.260: facultada a prestação de INFORMAÇÕES junto ao AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 2333147-70.2024.8.26.0000, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência, Desembargador(a) Relator(a) Dr(a). Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as seguintes: O agravante insurge-se contra a decisão de fls. 11.221/11.225, pela qual este Juízo, consoante as razões já nela expressamente expostas, indeferiu requerimento de imediato cumprimento de todas as responsabilidades do contrato de locação (locatício, IPTU e seguro) pelo prazo de 12 meses para desmobilização do ativo da massa falida do imóvel ocupado pela arrematante STEEL, pagamento do IPTU para evitar o protesto da ATON e pagamento do locatício vencido dia 15/08/2024, bem como o imediato cumprimento da sentença proferida nos autos da impugnação de crédito nº n° 0001797-96.2023.8.26.0101 (sentença de procedência classificando os créditos da ATON como indispensáveis a administração da falência). Intimada a se manifestar sobre os referidos requerimentos da parte agravante, o Administrador Judicial apresentou a petição de fls. 11.174/11.188 consignando tratar-se de reiteração de argumentos já realizados neste feito. Consignou o Administrador Judicial que quanto ao pedido de pagamento de créditos não reconhecidos no Quadro Geral de Credores da Massa Falida de MWL, como é o caso dos supostos IPTUs indicados pela empresa Aton às fls. 6.644/6.660, por força de Lei e em afronta ao princípio da par conditio creditorum, que é impossível a realização de qualquer pagamento da dívida neste momento processual. Rememorou ainda que "para que determinado crédito seja pago no processo falimentar, independentemente de sua natureza ou de seu fato gerador, faz-se necessário o reconhecimento da obrigação pelo Juízo Universal da Falência", mencionando ainda que, "os artigos 7°-A, 9°, 10, 13 e 19, todos da Lei n° 11.101/2005, alterada pela Lei 14.112/2020, determinam os requisitos necessários ao reconhecimento de determinada obrigação no âmbito falimentar, para fins de sujeição do crédito ao plano de pagamento aos credores (art. 149, da Lei n° 11.101/2005)." . Pontuou também o Administrador Judicial que não é possível realizar pagamento a credores cuja preferência legal não esteja estabelecida, após o procedimento adequado para classificação do referido crédito e ainda, que o prazo para desmobilização do parque fabril pela Steel ainda está em fruição, haja vista sua posse efetiva ao imóvel em 01/07/2024. Foi proferida a decisão de fls. 11.221/11.225 supramencionada, ficando consignado que, quanto ao pedido de pagamento dos IPTUs indicados, é necessário que os créditos estejam inseridos no Quadro Geral de Credores da Massa Falida de MWL e sua preferência legal esteja devidamente estabelecida. Quanto ao pagamento de alugueres, necessário que se aguarde o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 2062298-91.2023.8.26.0000. Outrossim, no tocante à comprovação da contratação de seguro do imóvel decorrente do contrato restou reiterado que eventuais questões contratuais poderão ser dirimidas pela via processual adequada e ainda, no tocante à desmobilização do parque fabril pela Steel, conforme esclarecido pela parte requerida, a posse efetiva do imóvel ocorreu em 01/07/2024 e, assim, não exaurido o prazo. A parte agravante não noticiou nos presentes autos a interposição do agravo de instrumento. Entendo sejam estas informações suficientes para o deslinde da questão recursal e instruo o presente com cópias das folhas mencionadas, colocando-me, porém, à inteira disposição de Vossa Excelência para, se necessário, complementá-las. Por fim, renovo a Vossa Excelência minha elevada estima e distinta consideração. Servindo a presente como OFÍCIO, proceda a Serventia à REMESSA das informações e folhas acima (cópias), com urgência. Após, tornem conclusos. Int. Caçapava, 01 de novembro de 2024. Advogados(s): Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Paulo Domingos Polubriaginof (OAB 93747/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB 436016/SP), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Thaís Martins Caparroz Ramos (OAB 380170/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Giuliana Munhoz de M. L. Rodrigues da Silva (OAB 141970/SP), Cristina Wadner D´antonio Gonçalves (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), João Paulo de Sousa (OAB 199006/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Giovanna Geisa Gomes Assis (OAB 174537/SP) |
| 01/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 11.257/11.260: facultada a prestação de INFORMAÇÕES junto ao AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 2333147-70.2024.8.26.0000, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência, Desembargador(a) Relator(a) Dr(a). Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as seguintes: O agravante insurge-se contra a decisão de fls. 11.221/11.225, pela qual este Juízo, consoante as razões já nela expressamente expostas, indeferiu requerimento de imediato cumprimento de todas as responsabilidades do contrato de locação (locatício, IPTU e seguro) pelo prazo de 12 meses para desmobilização do ativo da massa falida do imóvel ocupado pela arrematante STEEL, pagamento do IPTU para evitar o protesto da ATON e pagamento do locatício vencido dia 15/08/2024, bem como o imediato cumprimento da sentença proferida nos autos da impugnação de crédito nº n° 0001797-96.2023.8.26.0101 (sentença de procedência classificando os créditos da ATON como indispensáveis a administração da falência). Intimada a se manifestar sobre os referidos requerimentos da parte agravante, o Administrador Judicial apresentou a petição de fls. 11.174/11.188 consignando tratar-se de reiteração de argumentos já realizados neste feito. Consignou o Administrador Judicial que quanto ao pedido de pagamento de créditos não reconhecidos no Quadro Geral de Credores da Massa Falida de MWL, como é o caso dos supostos IPTUs indicados pela empresa Aton às fls. 6.644/6.660, por força de Lei e em afronta ao princípio da par conditio creditorum, que é impossível a realização de qualquer pagamento da dívida neste momento processual. Rememorou ainda que "para que determinado crédito seja pago no processo falimentar, independentemente de sua natureza ou de seu fato gerador, faz-se necessário o reconhecimento da obrigação pelo Juízo Universal da Falência", mencionando ainda que, "os artigos 7°-A, 9°, 10, 13 e 19, todos da Lei n° 11.101/2005, alterada pela Lei 14.112/2020, determinam os requisitos necessários ao reconhecimento de determinada obrigação no âmbito falimentar, para fins de sujeição do crédito ao plano de pagamento aos credores (art. 149, da Lei n° 11.101/2005)." . Pontuou também o Administrador Judicial que não é possível realizar pagamento a credores cuja preferência legal não esteja estabelecida, após o procedimento adequado para classificação do referido crédito e ainda, que o prazo para desmobilização do parque fabril pela Steel ainda está em fruição, haja vista sua posse efetiva ao imóvel em 01/07/2024. Foi proferida a decisão de fls. 11.221/11.225 supramencionada, ficando consignado que, quanto ao pedido de pagamento dos IPTUs indicados, é necessário que os créditos estejam inseridos no Quadro Geral de Credores da Massa Falida de MWL e sua preferência legal esteja devidamente estabelecida. Quanto ao pagamento de alugueres, necessário que se aguarde o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 2062298-91.2023.8.26.0000. Outrossim, no tocante à comprovação da contratação de seguro do imóvel decorrente do contrato restou reiterado que eventuais questões contratuais poderão ser dirimidas pela via processual adequada e ainda, no tocante à desmobilização do parque fabril pela Steel, conforme esclarecido pela parte requerida, a posse efetiva do imóvel ocorreu em 01/07/2024 e, assim, não exaurido o prazo. A parte agravante não noticiou nos presentes autos a interposição do agravo de instrumento. Entendo sejam estas informações suficientes para o deslinde da questão recursal e instruo o presente com cópias das folhas mencionadas, colocando-me, porém, à inteira disposição de Vossa Excelência para, se necessário, complementá-las. Por fim, renovo a Vossa Excelência minha elevada estima e distinta consideração. Servindo a presente como OFÍCIO, proceda a Serventia à REMESSA das informações e folhas acima (cópias), com urgência. Após, tornem conclusos. Int. Caçapava, 01 de novembro de 2024. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2024 |
Documento Juntado
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| 01/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 30/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70065869-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2024 15:38 |
| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70063209-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/10/2024 17:24 |
| 07/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0810/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls.11133/11134 , Fls.11196/11199 e Fls.11210: ATON ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. (ATON) requer o imediato cumprimento de todas as responsabilidades do contrato de locação (locatício, IPTU e seguro) pelo prazo de 12(doze) meses para desmobilização do ativo da massa falida do imóvel ocupado pela arrematante STEEL, pagamento do IPTU para evitar o protesto da ATON e pagamento do locatício vencido dia 15/08/2.024. Ademais, requer o imediato cumprimento da r. sentença de procedência proferida nos autos da impugnação de crédito n° 0001797-96.2023.8.26.0101. Trata-se de sentença de procedência classificando os créditos da ATON como indispensáveis a administração da falência, sem efeito suspensivo, sendo que fora dado o contraditório as partes no momento da publicação da citada sentença. Destacou ainda que o agravo de instrumento n° 2187507-36.2024.8.26.0000 fora recebido apenas no efeito devolutivo pelo Ilmo. Des. Rel. Fortes Barbosa e este r. Juízo ao prestar informações ao E. TJSP não procedeu juízo de retratação. Decido. Com relação ao pedido de pagamento dos IPTUs indicados pela empresa Aton às fls. 6.644/6.660. Como é sabido, para que eventual pagamento seja realizado é preciso que os créditos estejam inseridos no Quadro Geral de Credores da Massa Falida de MWL e sua preferência legal esteja devidamente estabelecida. Consequentemente, torna-se inviável o pagamentos de valores estranhos ao Quadro. Quanto ao pagamento dos alugueres deve-se aguardar o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento de n° 2062298-91.2023.8.26.0000, o qual versa sobre a citada matéria. No tocante a comprovação da contratação de seguro do imóvel decorrente do contrato, esclareço, novamente, que eventuais questões contratuais poderão ser dirimidas pela via processual adequada. Por fim quanto a desmobilização do parque fabril pela Steel conforme esclarecido pela própria Requerida a posse efetiva ao imóvel ocorreu somente em 01/07/2024, por conseguinte, o prazo ainda não se exauriu. Diante do exposto, e nos termos supra, indefiro os pedidos apresentados. 2) Fls.11140/11159: decisão proferida no agravo de instrumento nº 2111478-76.2023.8.26.0000, o qual restou negado o provimento: ciência às partes sobre a juntada das referidas peças do recurso. Ciência aos interessados. 3) Fls.11169: Ministério Público manifesta ciência ao Ofício Circular nº 3/2024, no qual foi juntado cópia da Moção nº 164/2024, assim como do v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2111478-76.2023.8.26.0000. Nada a deliberar. 4)Fls.11170: EDUARDO DINIZ, MARIA DE LA ENCARNACIÓN LOPEZ GOMEZ DINIZ, CARLOS ROBERTO ALVES FONSECA e ANA MARIA SOARES OLIVEI RA FONSECA informam que, com a anuência da Administradora Judicial, alienaram o imóvel de sua titularidade à empresa GLDF PARTICIPAÇÕES LTDA. (fls. 10917/10919), no qual encontra-se instalado parte do Parque Fabril da Falida. Consequentemente a empresa GLDF PARTICIPAÇÕES LTDA solicitou habilitação no presente feito (fls.10890/10891). Decido. Defiro o pedido de habilitação da Requerente GLDF PARTICIPAÇÕES LTDA . Anote-se e atente-se a Serventia, procedendo com as medidas de praxe. 5) Fls.11174/11188: Manifestou a Administradora Judicial com relação aos seguintes assuntos: 5.1: A venda do imóvel de matrícula nº 33.864 destacando que o referido imóvel não pertencia à Falida MWL, que detinha apenas o direito de superfície, em razão de contrato celebrado entre as partes, conforme de extrai da matrícula supracitada. Prosseguiu esclarecendo que o referido imóvel era de propriedade das pessoas físicas de Eduardo Diniz, Maria de La Encarnación Lopez Gomez Diniz, Carlos Roberto Alves Fonseca e Ana Maria Soares Oliveira Fonseca, que em nada se relacionam com a presente Falência, tendo a Massa Falida renunciado ao direito de preferência na compra do imóvel. Por fim, manifestou ciência da transação realizada e concordância com o pedido de habilitação da Requerente GLDF PARTICIPAÇÕES LTDA. Ponto deliberado no item 4. 5.2: Do pagamento das 2ª e 3ª parcelas do preço da arrematação dos ativos da Massa Falida, declarou ciência dos comprovantes apresentados às fls.10.872/10.877 e 11.121/11.123 referentes ao pagamento das 2ª e 3ª parcelas do valor da arrematação pela Steel Aços Especiais Ltda. Nada a deliberar. 5.3: Do pedido de inclusão de crédito no quadro-geral de credores do Sr Nelson Wilians Advogados, informou que após o julgamento dos incidentes de créditos ainda a tramitar, nada tendo que se opor à habilitação do patrono nestes autos para o devido acompanhamento processual. Ciência aos interessados. 5.4: Do pedido de pagamento de créditos dos credores Tecservice Tecnologia de Serviços Eireli e outros, às fls. 10.838/10.839. Informou a Auxiliar do Juízo que a fase de rateio ainda não se iniciou no presente feito. Ademais, declarou ciência acerca do pedido dos Requerentes e informa que oportunamente o plano de rateio das classes prioritárias, nos ditames da Lei 11.101/2005 será apresentado nestes autos, para que se prossiga com os pagamentos após eventual homologação. Ciência aos interessados. 5.5: Do pedido de habilitação de crédito manejado por Mappas STT Ltda ( fls. 10.946/11.043). Esclareceu a Administradora que a via eleita pelo Requerente para inclusão de seu crédito na presente Falência, no atual momento processual, é inadequada, a par do que persevera o art. 8º c/c arts. 13 e seguintes, ambos da Lei 11.101/2005, bem como o comunicado CG nº 219/2018 do TJSP4. Sobre o assunto, delibero: Proceda a parte interessada ao seu requerimento por meio de incidente processual de crédito ( art. 8º c/c arts. 13 e seguintes, ambos da Lei 11.101/2005). 5.6: Das manifestações da ATON. Assunto tratado no item1. 5.7 Quando à alegação de vencimento do prazo indicado na carta-fiança ofertada pela Arrematante Steel. Intime-se a Steel para que apresente, no prazo de 30 dias, manifestação sobre o assunto e, na mesma oportunidade, apresente a renovação da carta com data atualizada, contemplando período até o final do pagamento do parcelamento. 5.8 Da homologação do valor devido ao avaliador. Requer a Administrado Judicial a declaração de habilitação do crédito devido ao avaliador judicial, na presente Falência. Assim, opina a Auxiliar do Juízo pela homologação do valor devido à EMPRESA BRASILEIRA DE CONSULTORIA E AVALIAÇÃO PATRIMONIAL - VALIENGE BRASIL, inscrita no CNPJ sob o nº42.586.916/0001-15, que realizou a avaliação de todo ativo da Massa Falida, na quantia de R$ 67.550,00 (sessenta e sete mil, quinhentos e cinquenta reais), a ser inclusa na Classe Extraconcursal, conforme art. 84, III da Lei 11.101/2005. Manifestem os interessados, no prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, abra vista ao Ministério Público. 5.9: Requer a Administradora Judicial expedição de ofício ao Banco do Brasil para que consolide as contas judiciais vinculadas ao presente feito e colacione, nos presentes autos, o extrato atualizado dos valores disponíveis. Oficie-se a Serventia, conforme requestado. Após, com os extratos juntados, abra vista para Administradora Judicial para que se manifeste sobre a possibilidade de realizar a apresentação do plano de rateio preliminar das classes prioritárias de pagamento nos termos da Lei 11.101/2005. 5.9.1. Requer a Administradora Judicial a intimação dos interessados e remessa dos autos ao membro do Ministério Público para que tomem conhecimento da proposta enviada pela empresa Kallan Calçados Ltda. (fls. 10.471/10.502), relativa à aquisição do saldo acumulado de ICMS pertencente à Massa Falida de MWL e, em querendo, apresentem suas considerações. Delibero. Intime os interessados para que tomem conhecimentos dos termos acima. Na mesma oportunidade, remetam os autos ao Ministério Público para que conhecimento e, se desejar, apresentação de considerações. 5.9.2. Requer a Administradora Judicial a intimação de quaisquer interessados, para que apresentem suas eventuais ofertas em adquirir os citados créditos, para que, se o caso, seja viabilizado o início de um processo competitivo de alienação dos direitos de créditos relativos ao ICMS. Delibero. Intime-se quaisquer interessados, para que apresentem suas eventuais ofertas em adquirir os créditos supracitados. 6) Fls.11200: Credora ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA CLASSISTA MAFERSA informa que apresentou impugnação de seu crédito mediante incidente de nº 0001778-90.2023.8.26.0101 que teve sentença de procedência para alterar o crédito/valor no Quadro Geral de Credores da parte falida para R$16.504,50, Classe Extraconcursal- Créditos Quirografários. Ciência ao Administrador Judicial. 7) Fls.11203/11204: Manifestação da Administradora Judicial declarando ciência acerca do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2111478-76.2023.8.26.0000, ocorrido em 19/08/2024 (fl. 11.158), com a manutenção da r. decisão de fls. 6.088/6.099, que determinou a alienação dos ativos arrecadados da Massa Falida de MWL pela modalidade de leilão, via stalking horse, concedendo ao vencedor o prazo de 12 (doze) meses para desmobilização do atual parque fabril da Massa Falida. Nada a deliberar. 8) Fls.11207: Arrematante STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA, procedeu a juntada dos comprovantes de pagamento da parcela 4/11 do preço de arrematação dos ativos da MLW. Ciência aos interessados. 9) Fls.11215/11220: decisão proferida no agravo de instrumento nº 2168636-55.2024.8.26.0000 , o qual restou negado o provimento: ciência às partes sobre a juntada das referidas peças do recurso. Ciência aos interessados. Int. Advogados(s): Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Paulo Domingos Polubriaginof (OAB 93747/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB 436016/SP), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Thaís Martins Caparroz Ramos (OAB 380170/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Giuliana Munhoz de M. L. Rodrigues da Silva (OAB 141970/SP), Cristina Wadner D´antonio Gonçalves (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), João Paulo de Sousa (OAB 199006/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Giovanna Geisa Gomes Assis (OAB 174537/SP) |
| 03/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls.11133/11134 , Fls.11196/11199 e Fls.11210: ATON ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. (ATON) requer o imediato cumprimento de todas as responsabilidades do contrato de locação (locatício, IPTU e seguro) pelo prazo de 12(doze) meses para desmobilização do ativo da massa falida do imóvel ocupado pela arrematante STEEL, pagamento do IPTU para evitar o protesto da ATON e pagamento do locatício vencido dia 15/08/2.024. Ademais, requer o imediato cumprimento da r. sentença de procedência proferida nos autos da impugnação de crédito n° 0001797-96.2023.8.26.0101. Trata-se de sentença de procedência classificando os créditos da ATON como indispensáveis a administração da falência, sem efeito suspensivo, sendo que fora dado o contraditório as partes no momento da publicação da citada sentença. Destacou ainda que o agravo de instrumento n° 2187507-36.2024.8.26.0000 fora recebido apenas no efeito devolutivo pelo Ilmo. Des. Rel. Fortes Barbosa e este r. Juízo ao prestar informações ao E. TJSP não procedeu juízo de retratação. Decido. Com relação ao pedido de pagamento dos IPTUs indicados pela empresa Aton às fls. 6.644/6.660. Como é sabido, para que eventual pagamento seja realizado é preciso que os créditos estejam inseridos no Quadro Geral de Credores da Massa Falida de MWL e sua preferência legal esteja devidamente estabelecida. Consequentemente, torna-se inviável o pagamentos de valores estranhos ao Quadro. Quanto ao pagamento dos alugueres deve-se aguardar o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento de n° 2062298-91.2023.8.26.0000, o qual versa sobre a citada matéria. No tocante a comprovação da contratação de seguro do imóvel decorrente do contrato, esclareço, novamente, que eventuais questões contratuais poderão ser dirimidas pela via processual adequada. Por fim quanto a desmobilização do parque fabril pela Steel conforme esclarecido pela própria Requerida a posse efetiva ao imóvel ocorreu somente em 01/07/2024, por conseguinte, o prazo ainda não se exauriu. Diante do exposto, e nos termos supra, indefiro os pedidos apresentados. 2) Fls.11140/11159: decisão proferida no agravo de instrumento nº 2111478-76.2023.8.26.0000, o qual restou negado o provimento: ciência às partes sobre a juntada das referidas peças do recurso. Ciência aos interessados. 3) Fls.11169: Ministério Público manifesta ciência ao Ofício Circular nº 3/2024, no qual foi juntado cópia da Moção nº 164/2024, assim como do v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2111478-76.2023.8.26.0000. Nada a deliberar. 4)Fls.11170: EDUARDO DINIZ, MARIA DE LA ENCARNACIÓN LOPEZ GOMEZ DINIZ, CARLOS ROBERTO ALVES FONSECA e ANA MARIA SOARES OLIVEI RA FONSECA informam que, com a anuência da Administradora Judicial, alienaram o imóvel de sua titularidade à empresa GLDF PARTICIPAÇÕES LTDA. (fls. 10917/10919), no qual encontra-se instalado parte do Parque Fabril da Falida. Consequentemente a empresa GLDF PARTICIPAÇÕES LTDA solicitou habilitação no presente feito (fls.10890/10891). Decido. Defiro o pedido de habilitação da Requerente GLDF PARTICIPAÇÕES LTDA . Anote-se e atente-se a Serventia, procedendo com as medidas de praxe. 5) Fls.11174/11188: Manifestou a Administradora Judicial com relação aos seguintes assuntos: 5.1: A venda do imóvel de matrícula nº 33.864 destacando que o referido imóvel não pertencia à Falida MWL, que detinha apenas o direito de superfície, em razão de contrato celebrado entre as partes, conforme de extrai da matrícula supracitada. Prosseguiu esclarecendo que o referido imóvel era de propriedade das pessoas físicas de Eduardo Diniz, Maria de La Encarnación Lopez Gomez Diniz, Carlos Roberto Alves Fonseca e Ana Maria Soares Oliveira Fonseca, que em nada se relacionam com a presente Falência, tendo a Massa Falida renunciado ao direito de preferência na compra do imóvel. Por fim, manifestou ciência da transação realizada e concordância com o pedido de habilitação da Requerente GLDF PARTICIPAÇÕES LTDA. Ponto deliberado no item 4. 5.2: Do pagamento das 2ª e 3ª parcelas do preço da arrematação dos ativos da Massa Falida, declarou ciência dos comprovantes apresentados às fls.10.872/10.877 e 11.121/11.123 referentes ao pagamento das 2ª e 3ª parcelas do valor da arrematação pela Steel Aços Especiais Ltda. Nada a deliberar. 5.3: Do pedido de inclusão de crédito no quadro-geral de credores do Sr Nelson Wilians Advogados, informou que após o julgamento dos incidentes de créditos ainda a tramitar, nada tendo que se opor à habilitação do patrono nestes autos para o devido acompanhamento processual. Ciência aos interessados. 5.4: Do pedido de pagamento de créditos dos credores Tecservice Tecnologia de Serviços Eireli e outros, às fls. 10.838/10.839. Informou a Auxiliar do Juízo que a fase de rateio ainda não se iniciou no presente feito. Ademais, declarou ciência acerca do pedido dos Requerentes e informa que oportunamente o plano de rateio das classes prioritárias, nos ditames da Lei 11.101/2005 será apresentado nestes autos, para que se prossiga com os pagamentos após eventual homologação. Ciência aos interessados. 5.5: Do pedido de habilitação de crédito manejado por Mappas STT Ltda ( fls. 10.946/11.043). Esclareceu a Administradora que a via eleita pelo Requerente para inclusão de seu crédito na presente Falência, no atual momento processual, é inadequada, a par do que persevera o art. 8º c/c arts. 13 e seguintes, ambos da Lei 11.101/2005, bem como o comunicado CG nº 219/2018 do TJSP4. Sobre o assunto, delibero: Proceda a parte interessada ao seu requerimento por meio de incidente processual de crédito ( art. 8º c/c arts. 13 e seguintes, ambos da Lei 11.101/2005). 5.6: Das manifestações da ATON. Assunto tratado no item1. 5.7 Quando à alegação de vencimento do prazo indicado na carta-fiança ofertada pela Arrematante Steel. Intime-se a Steel para que apresente, no prazo de 30 dias, manifestação sobre o assunto e, na mesma oportunidade, apresente a renovação da carta com data atualizada, contemplando período até o final do pagamento do parcelamento. 5.8 Da homologação do valor devido ao avaliador. Requer a Administrado Judicial a declaração de habilitação do crédito devido ao avaliador judicial, na presente Falência. Assim, opina a Auxiliar do Juízo pela homologação do valor devido à EMPRESA BRASILEIRA DE CONSULTORIA E AVALIAÇÃO PATRIMONIAL - VALIENGE BRASIL, inscrita no CNPJ sob o nº42.586.916/0001-15, que realizou a avaliação de todo ativo da Massa Falida, na quantia de R$ 67.550,00 (sessenta e sete mil, quinhentos e cinquenta reais), a ser inclusa na Classe Extraconcursal, conforme art. 84, III da Lei 11.101/2005. Manifestem os interessados, no prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, abra vista ao Ministério Público. 5.9: Requer a Administradora Judicial expedição de ofício ao Banco do Brasil para que consolide as contas judiciais vinculadas ao presente feito e colacione, nos presentes autos, o extrato atualizado dos valores disponíveis. Oficie-se a Serventia, conforme requestado. Após, com os extratos juntados, abra vista para Administradora Judicial para que se manifeste sobre a possibilidade de realizar a apresentação do plano de rateio preliminar das classes prioritárias de pagamento nos termos da Lei 11.101/2005. 5.9.1. Requer a Administradora Judicial a intimação dos interessados e remessa dos autos ao membro do Ministério Público para que tomem conhecimento da proposta enviada pela empresa Kallan Calçados Ltda. (fls. 10.471/10.502), relativa à aquisição do saldo acumulado de ICMS pertencente à Massa Falida de MWL e, em querendo, apresentem suas considerações. Delibero. Intime os interessados para que tomem conhecimentos dos termos acima. Na mesma oportunidade, remetam os autos ao Ministério Público para que conhecimento e, se desejar, apresentação de considerações. 5.9.2. Requer a Administradora Judicial a intimação de quaisquer interessados, para que apresentem suas eventuais ofertas em adquirir os citados créditos, para que, se o caso, seja viabilizado o início de um processo competitivo de alienação dos direitos de créditos relativos ao ICMS. Delibero. Intime-se quaisquer interessados, para que apresentem suas eventuais ofertas em adquirir os créditos supracitados. 6) Fls.11200: Credora ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA CLASSISTA MAFERSA informa que apresentou impugnação de seu crédito mediante incidente de nº 0001778-90.2023.8.26.0101 que teve sentença de procedência para alterar o crédito/valor no Quadro Geral de Credores da parte falida para R$16.504,50, Classe Extraconcursal- Créditos Quirografários. Ciência ao Administrador Judicial. 7) Fls.11203/11204: Manifestação da Administradora Judicial declarando ciência acerca do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2111478-76.2023.8.26.0000, ocorrido em 19/08/2024 (fl. 11.158), com a manutenção da r. decisão de fls. 6.088/6.099, que determinou a alienação dos ativos arrecadados da Massa Falida de MWL pela modalidade de leilão, via stalking horse, concedendo ao vencedor o prazo de 12 (doze) meses para desmobilização do atual parque fabril da Massa Falida. Nada a deliberar. 8) Fls.11207: Arrematante STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA, procedeu a juntada dos comprovantes de pagamento da parcela 4/11 do preço de arrematação dos ativos da MLW. Ciência aos interessados. 9) Fls.11215/11220: decisão proferida no agravo de instrumento nº 2168636-55.2024.8.26.0000 , o qual restou negado o provimento: ciência às partes sobre a juntada das referidas peças do recurso. Ciência aos interessados. Int. |
| 25/09/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0002043-58.2024.8.26.0101 - Impugnação de Crédito |
| 23/09/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 23/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70056387-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/09/2024 16:42 |
| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70055927-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2024 14:52 |
| 13/09/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 13/09/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70055432-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2024 17:13 |
| 12/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70055205-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2024 06:16 |
| 11/09/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0001935-29.2024.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 11/09/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0001934-44.2024.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70054391-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2024 12:55 |
| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70054253-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/09/2024 23:17 |
| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70054069-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2024 10:57 |
| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70054023-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/09/2024 09:12 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2024 Teor do ato: Ciência às partes sobre a juntada das peças (decisão/acórdão/ certidão de trânsito em julgado) do(s) Agravo(s) de Instrumento retro. Advogados(s): Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Paulo Domingos Polubriaginof (OAB 93747/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB 436016/SP), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Thaís Martins Caparroz Ramos (OAB 380170/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Giuliana Munhoz de M. L. Rodrigues da Silva (OAB 141970/SP), Cristina Wadner D´antonio Gonçalves (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), João Paulo de Sousa (OAB 199006/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Giovanna Geisa Gomes Assis (OAB 174537/SP) |
| 02/09/2024 |
Ato ordinatório
Ciência às partes sobre a juntada das peças (decisão/acórdão/ certidão de trânsito em julgado) do(s) Agravo(s) de Instrumento retro. |
| 02/09/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 02/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/08/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70051586-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2024 10:06 |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls.10627/10630: Ofício Circular nº3/2024, juntado aos autos Moção nº 164/2024, apresentada na Sessão Ordinária realizada no dia 7 de maio de 2024. Autoria do Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal. Ementa: ''Moção de Apelo às autoridades judiciais bem como políticas legislativas e governamentais, para dar uma especial atenção ao caso dos trabalhadores da MWL Brasil Rodas e Eixos Ltda, dando celeridade a liberação de Recursos em Recuperacão Judicial, afim de pagar direitos ou parte dos direitos trabalhistas dos ex-funcionários da empresa.'' Ciência aos interessados. Ademais, abra vista ao Ministério Público. 2) Fls.10.640: ATON ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA junta guia de recolhimento comprovando o recolhimento da taxa judiciária para expedição da carta de arrematação em favor da arrematante Steel Aços Especiais Ltda., na forma do determinado na r. decisão de fls. 10.611/10.621. Carta de arrematação expedida às fls.10797. Fls.10841: Administradora Judicial declara ciência da expedição da carta de arrematação. 3) Fls.10643/10646: Cientificação e manifestação da Administradora Judicial acerca dos ofícios encartados às fls. 10.566/10.605. Ademais, importante destacar que o controle de resposta de ofícios e documentações encartados ao feito é realizado pela Auxiliar do Juízo, nos autos do incidente de exibição de documentos e outras avenças autuado sob o n° 0000019- 91.2023.8.26.0101. Por fim, os credores deverão, se desejarem, apresentar a habilitação de crédito por meio de incidente processual. Nada a deliberar. Ciência aos interessados. 4)Fls.10647/10650: Administradora Judicial comprova à remessa da decisão ofício (fls.10611/10621) ao Banco do Brasil S.A., para que a Casa Bancária transfira o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à conta judicial vinculada ao processo falimentar de Hoken International Company Ltda. Fls.10777/10790: Banco do Brasil manifesta o cumprimento da determinação judicial supracitada (fls.10647/10648). Fls.10841: Administradora declara ciência do cumprimento da decisão. Ciência aos interessados. 5)Fls.10651/10653: STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA, comprovante de depósito judicial da parcela 1/11 do preço de arrematação. Fls.10840/10841: Administradora Judicial declara ciência do pagamento realizado. Ciência aos interessados. 6) Fls.10654/10679: AGRAVO DE INSTRUMENTO- interposto por FORÇA E AÇÃO VALENTE SEGURANÇA LTDA: mantenho a decisão de fls. 10611/10621, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se, por 20 dias, comunicação oficial do TJSP sobre seu recebimento, eventual efeito ativo/suspensivo, requisição de informações e/ou julgamento. No mais, anoto que às fls.10678/10679 foi facultada prestação de informações, as quais foram prestadas às fls.10766/10767. 7) Fls.10680/10764: Pedido de habilitação de crédito apresentado pelo credor NELSON WILIANS ADVOGADOS. Ciência à Administradora e a Recuperanda. 8) Fls.10803/10805, Fls.10808/10810, Fls.10813/10815, Fls.10818/10820, Fls.10825/10827, Fls.10830/10832, Fls.10835/10837, Fls.10844/10186, Fls.10849/10851, Fls.10854/10856, Fls.10859/10861, Fls.10865/10867, Fls.10868/10870, Fls.10880/10882, Fls.10884/10886, Fls.10924/10926, Fls.10928/10930, Fls.10932/10934, Fls.10939/10941, Fls.10943/10945, Fls.11118/11119: Ofício recebido - Certidão de habilitação em falência- VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA. Fls.11047/11116: Manifestação da Administra Judicial apresentando a relação dos ofícios respondidos diretamente aos juízos oficiantes. Ciência aos interessados. 9) Fls.10838/10839: Credora TECSERVICE TECNOLOGIA DE SERVIÇOS EIRELI e ALCIONE PRIANTI RAMOS e outro, requer o pagamento dos créditos de sua patrona, Drª Alcione Prianti Ramos. Ciência à Administradora e a Recuperanda. 10) Fls.10862/10863: ATON ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA (ATON) insurge-se alegando que a responsabilidade pelas obrigações decorrentes do contrato de locação pelo prazo de 12(doze) meses para desmobilização do ativo da massa falida do imóvel locado pela arrematante STEEL é de total responsabilidade da massa falida. Ademais, a massa falida deve alinhar todas as respectivas questões contratuais dentro do período de 12(doze) meses de desmobilização do ativo liquidado pela arrematante STEEL, o que não foi cumprido. Pontua que não foi apresentado planejamento do cumprimento das obrigações. E mais, outro fato extremamente relevante é que a arrematante STEEL está na posse provisória do imóvel desde novembro de 2.023 e posse definitiva desde 1° de julho de 2.024, porém até presente data não desmontou nenhuma das máquinas que fazem parte da relação doa ativos arrematados. Assim, requer a intimação da Administradora Judicial para que realize o pagamento da a locação do imóvel que encontra-se ocupado pela arrematante do ativo liquidado, no valor de R$737.082,12(setecentos e trinta e sete mil, oitenta e dois centavos e doze centavos), bem como que comprove o pagamento da parcela do IPTU e a contratação do seguro do imóvel. Além de apresentar e plano de desmobilização do ativo arrematado do imóvel locado de propriedade da ATON Intime-se à Administradora e a Recuperanda. 11)Fls.10871: ATON ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. (ATON) pontua que a arrematante e STEEL não pagou a 2ª parcela. Assim, requer a intimação da arrematante para que efetue o pagamento da 2ª parcela mensal e consecutiva corrigida pelo índice do E. TJSP. Fls.10872/10877: Logo em seguida, a arrematante STEEL comprovando o pagamento. Ciência aos interessados. 12):Fls.10890/10891: Pedido de habilitação de crédito apresentado pelo credor GLDF PARTICIPAÇÕES LTDA. Além disso, informou aquisição do im óvel onde encontra- se instalado parte substancial do parque fabril da MW L, nos term os da escritura de compra e venda do 16º. Tabelião de Notas de São Paulo, lavrada aos 26 de junho de 2.024, no livro no. 5303, páginas 315 à 322, devidam ente registrada em 17 de julho de 2.024, na m atrícula 33.864 do Cartório de Registro de I m óveis de Caçapava. Ciência à Administradora e a Recuperanda. 13) Fls.10935/10937 e Fls.11044: ATON ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. (ATON) informa a inclusão de Apontamento a Protesto expedido pelo 2° Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Caçapava, apresentado pelo Munícipio de Caçapava, contra a credora e proprietária do imóvel ATON, no valor de R$84.144,36, com vencimento para o dia 14/08/2.024 (DOC. 1), referente ao IPTU em atraso do índice cadastral n° 01090007000 do imóvel locado a massa falida. Assim, reitera os pedidos para que . Administradora Judicial pague a locação do imóvel e cumpra as demais obrigações do contrato de locação, bem como apresente em conjunto com a Steel plano de desmobilização do ativo arrematado do imóvel locado até 1° de julho de 2.025. Na mesma oportunidade, requer a o imediato cumprimento da r. sentença de procedência proferida nos autos da impugnação de crédito n° 0001797-96.2023.8.26.0101. Intime-se à Administradora e a Recuperanda. 14) Fls.10946/10950: Pedido de habilitação de crédito da credora MAPPAS SST LTDA. Ciência à Administradora e a Recuperanda. 11)Fls.11046: ATON ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. (ATON) pontua que a arrematante e STEEL não pagou a 3ª parcela. Assim, requer a intimação da arrematante para que efetue o pagamento da 3ª parcela mensal e consecutiva corrigida pelo índice do E. TJSP. Fls.11121: Logo em seguida, a arrematante STEEL comprovando o pagamento. Ciência aos interessados. 12) Abra vista ao Ministério Público para ciência. Int. Advogados(s): Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Paulo Domingos Polubriaginof (OAB 93747/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB 436016/SP), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Thaís Martins Caparroz Ramos (OAB 380170/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Giuliana Munhoz de M. L. Rodrigues da Silva (OAB 141970/SP), Cristina Wadner D´antonio Gonçalves (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), João Paulo de Sousa (OAB 199006/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Giovanna Geisa Gomes Assis (OAB 174537/SP) |
| 27/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls.10627/10630: Ofício Circular nº3/2024, juntado aos autos Moção nº 164/2024, apresentada na Sessão Ordinária realizada no dia 7 de maio de 2024. Autoria do Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal. Ementa: ''Moção de Apelo às autoridades judiciais bem como políticas legislativas e governamentais, para dar uma especial atenção ao caso dos trabalhadores da MWL Brasil Rodas e Eixos Ltda, dando celeridade a liberação de Recursos em Recuperacão Judicial, afim de pagar direitos ou parte dos direitos trabalhistas dos ex-funcionários da empresa.'' Ciência aos interessados. Ademais, abra vista ao Ministério Público. 2) Fls.10.640: ATON ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA junta guia de recolhimento comprovando o recolhimento da taxa judiciária para expedição da carta de arrematação em favor da arrematante Steel Aços Especiais Ltda., na forma do determinado na r. decisão de fls. 10.611/10.621. Carta de arrematação expedida às fls.10797. Fls.10841: Administradora Judicial declara ciência da expedição da carta de arrematação. 3) Fls.10643/10646: Cientificação e manifestação da Administradora Judicial acerca dos ofícios encartados às fls. 10.566/10.605. Ademais, importante destacar que o controle de resposta de ofícios e documentações encartados ao feito é realizado pela Auxiliar do Juízo, nos autos do incidente de exibição de documentos e outras avenças autuado sob o n° 0000019- 91.2023.8.26.0101. Por fim, os credores deverão, se desejarem, apresentar a habilitação de crédito por meio de incidente processual. Nada a deliberar. Ciência aos interessados. 4)Fls.10647/10650: Administradora Judicial comprova à remessa da decisão ofício (fls.10611/10621) ao Banco do Brasil S.A., para que a Casa Bancária transfira o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à conta judicial vinculada ao processo falimentar de Hoken International Company Ltda. Fls.10777/10790: Banco do Brasil manifesta o cumprimento da determinação judicial supracitada (fls.10647/10648). Fls.10841: Administradora declara ciência do cumprimento da decisão. Ciência aos interessados. 5)Fls.10651/10653: STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA, comprovante de depósito judicial da parcela 1/11 do preço de arrematação. Fls.10840/10841: Administradora Judicial declara ciência do pagamento realizado. Ciência aos interessados. 6) Fls.10654/10679: AGRAVO DE INSTRUMENTO- interposto por FORÇA E AÇÃO VALENTE SEGURANÇA LTDA: mantenho a decisão de fls. 10611/10621, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se, por 20 dias, comunicação oficial do TJSP sobre seu recebimento, eventual efeito ativo/suspensivo, requisição de informações e/ou julgamento. No mais, anoto que às fls.10678/10679 foi facultada prestação de informações, as quais foram prestadas às fls.10766/10767. 7) Fls.10680/10764: Pedido de habilitação de crédito apresentado pelo credor NELSON WILIANS ADVOGADOS. Ciência à Administradora e a Recuperanda. 8) Fls.10803/10805, Fls.10808/10810, Fls.10813/10815, Fls.10818/10820, Fls.10825/10827, Fls.10830/10832, Fls.10835/10837, Fls.10844/10186, Fls.10849/10851, Fls.10854/10856, Fls.10859/10861, Fls.10865/10867, Fls.10868/10870, Fls.10880/10882, Fls.10884/10886, Fls.10924/10926, Fls.10928/10930, Fls.10932/10934, Fls.10939/10941, Fls.10943/10945, Fls.11118/11119: Ofício recebido - Certidão de habilitação em falência- VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA. Fls.11047/11116: Manifestação da Administra Judicial apresentando a relação dos ofícios respondidos diretamente aos juízos oficiantes. Ciência aos interessados. 9) Fls.10838/10839: Credora TECSERVICE TECNOLOGIA DE SERVIÇOS EIRELI e ALCIONE PRIANTI RAMOS e outro, requer o pagamento dos créditos de sua patrona, Drª Alcione Prianti Ramos. Ciência à Administradora e a Recuperanda. 10) Fls.10862/10863: ATON ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA (ATON) insurge-se alegando que a responsabilidade pelas obrigações decorrentes do contrato de locação pelo prazo de 12(doze) meses para desmobilização do ativo da massa falida do imóvel locado pela arrematante STEEL é de total responsabilidade da massa falida. Ademais, a massa falida deve alinhar todas as respectivas questões contratuais dentro do período de 12(doze) meses de desmobilização do ativo liquidado pela arrematante STEEL, o que não foi cumprido. Pontua que não foi apresentado planejamento do cumprimento das obrigações. E mais, outro fato extremamente relevante é que a arrematante STEEL está na posse provisória do imóvel desde novembro de 2.023 e posse definitiva desde 1° de julho de 2.024, porém até presente data não desmontou nenhuma das máquinas que fazem parte da relação doa ativos arrematados. Assim, requer a intimação da Administradora Judicial para que realize o pagamento da a locação do imóvel que encontra-se ocupado pela arrematante do ativo liquidado, no valor de R$737.082,12(setecentos e trinta e sete mil, oitenta e dois centavos e doze centavos), bem como que comprove o pagamento da parcela do IPTU e a contratação do seguro do imóvel. Além de apresentar e plano de desmobilização do ativo arrematado do imóvel locado de propriedade da ATON Intime-se à Administradora e a Recuperanda. 11)Fls.10871: ATON ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. (ATON) pontua que a arrematante e STEEL não pagou a 2ª parcela. Assim, requer a intimação da arrematante para que efetue o pagamento da 2ª parcela mensal e consecutiva corrigida pelo índice do E. TJSP. Fls.10872/10877: Logo em seguida, a arrematante STEEL comprovando o pagamento. Ciência aos interessados. 12):Fls.10890/10891: Pedido de habilitação de crédito apresentado pelo credor GLDF PARTICIPAÇÕES LTDA. Além disso, informou aquisição do im óvel onde encontra- se instalado parte substancial do parque fabril da MW L, nos term os da escritura de compra e venda do 16º. Tabelião de Notas de São Paulo, lavrada aos 26 de junho de 2.024, no livro no. 5303, páginas 315 à 322, devidam ente registrada em 17 de julho de 2.024, na m atrícula 33.864 do Cartório de Registro de I m óveis de Caçapava. Ciência à Administradora e a Recuperanda. 13) Fls.10935/10937 e Fls.11044: ATON ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. (ATON) informa a inclusão de Apontamento a Protesto expedido pelo 2° Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Caçapava, apresentado pelo Munícipio de Caçapava, contra a credora e proprietária do imóvel ATON, no valor de R$84.144,36, com vencimento para o dia 14/08/2.024 (DOC. 1), referente ao IPTU em atraso do índice cadastral n° 01090007000 do imóvel locado a massa falida. Assim, reitera os pedidos para que . Administradora Judicial pague a locação do imóvel e cumpra as demais obrigações do contrato de locação, bem como apresente em conjunto com a Steel plano de desmobilização do ativo arrematado do imóvel locado até 1° de julho de 2.025. Na mesma oportunidade, requer a o imediato cumprimento da r. sentença de procedência proferida nos autos da impugnação de crédito n° 0001797-96.2023.8.26.0101. Intime-se à Administradora e a Recuperanda. 14) Fls.10946/10950: Pedido de habilitação de crédito da credora MAPPAS SST LTDA. Ciência à Administradora e a Recuperanda. 11)Fls.11046: ATON ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. (ATON) pontua que a arrematante e STEEL não pagou a 3ª parcela. Assim, requer a intimação da arrematante para que efetue o pagamento da 3ª parcela mensal e consecutiva corrigida pelo índice do E. TJSP. Fls.11121: Logo em seguida, a arrematante STEEL comprovando o pagamento. Ciência aos interessados. 12) Abra vista ao Ministério Público para ciência. Int. |
| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70051135-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2024 00:24 |
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70050029-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2024 16:20 |
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70049716-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2024 15:47 |
| 16/08/2024 |
Ofício Juntado
|
| 16/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70048604-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2024 16:43 |
| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70048411-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2024 12:34 |
| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70048410-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2024 12:31 |
| 12/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCPV.24.70047436-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/08/2024 15:34 |
| 12/08/2024 |
Ofício Juntado
|
| 12/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/08/2024 |
Ofício Juntado
|
| 12/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70046811-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2024 18:56 |
| 31/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 31/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/07/2024 |
Ofício Juntado
|
| 31/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/07/2024 |
Ofício Juntado
|
| 31/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/07/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0001581-04.2024.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 26/07/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0001580-19.2024.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCPV.24.70043276-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/07/2024 16:46 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2024 Teor do ato: Ofício juntado às fls. retro: vistas dos autos à(s) parte(s) para ciência/manifestação no prazo de 15 dias. Advogados(s): Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB 436016/SP), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Thaís Martins Caparroz Ramos (OAB 380170/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Giuliana Munhoz de M. L. Rodrigues da Silva (OAB 141970/SP), Cristina Wadner D´antonio Gonçalves (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), João Paulo de Sousa (OAB 199006/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Giovanna Geisa Gomes Assis (OAB 174537/SP) |
| 24/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ofício juntado às fls. retro: vistas dos autos à(s) parte(s) para ciência/manifestação no prazo de 15 dias. |
| 24/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 24/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/07/2024 |
Ofício Juntado
|
| 24/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/07/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0001533-45.2024.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 23/07/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0001531-75.2024.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 23/07/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0001530-90.2024.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 23/07/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0001529-08.2024.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70041961-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2024 17:15 |
| 18/07/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 18/07/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 17/07/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70041170-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2024 14:30 |
| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70041067-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2024 11:47 |
| 16/07/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0001483-19.2024.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 16/07/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0001482-34.2024.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 15/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 15/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 15/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/07/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0001464-13.2024.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 13/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70040505-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/07/2024 20:00 |
| 12/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 12/07/2024 |
Documento Juntado
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| 12/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 12/07/2024 |
Documento Juntado
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| 12/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 12/07/2024 |
Documento Juntado
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| 12/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 12/07/2024 |
Documento Juntado
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| 12/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70039147-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/07/2024 17:06 |
| 05/07/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0001414-84.2024.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 05/07/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0001413-02.2024.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 05/07/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0001412-17.2024.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 05/07/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0001411-32.2024.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70038378-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2024 10:50 |
| 03/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 03/07/2024 |
Documento Juntado
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| 03/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 02/07/2024 |
Documento Juntado
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| 02/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 02/07/2024 |
Documento Juntado
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| 02/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0001368-95.2024.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 01/07/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0001367-13.2024.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 01/07/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0001366-28.2024.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 01/07/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0001365-43.2024.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 01/07/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0001363-73.2024.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 01/07/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0001362-88.2024.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 01/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 01/07/2024 |
Documento Juntado
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| 01/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 01/07/2024 |
Documento Juntado
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| 01/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 01/07/2024 |
Documento Juntado
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| 01/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 01/07/2024 |
Documento Juntado
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| 01/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2024 Teor do ato: carta de arrematação constando senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião (art. 1.273-A das NSCGJ) expedida às fls. retro conforme determinação judicial, disponível para impressão e encaminhamento (remessa eletrônica) ao Registro Público ou Tabelionato destinatário pela própria parte interessada no prazo de 10 dias. Advogados(s): Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB 436016/SP), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Thaís Martins Caparroz Ramos (OAB 380170/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Giuliana Munhoz de M. L. Rodrigues da Silva (OAB 141970/SP), Cristina Wadner D´antonio Gonçalves (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), João Paulo de Sousa (OAB 199006/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Giovanna Geisa Gomes Assis (OAB 174537/SP) |
| 01/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
carta de arrematação constando senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião (art. 1.273-A das NSCGJ) expedida às fls. retro conforme determinação judicial, disponível para impressão e encaminhamento (remessa eletrônica) ao Registro Público ou Tabelionato destinatário pela própria parte interessada no prazo de 10 dias. |
| 01/07/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 27/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2024 Teor do ato: Fls. 10776/10790: ciência às partes. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB 436016/SP), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Thaís Martins Caparroz Ramos (OAB 380170/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Giuliana Munhoz de M. L. Rodrigues da Silva (OAB 141970/SP), Cristina Wadner D´antonio Gonçalves (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), João Paulo de Sousa (OAB 199006/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Giovanna Geisa Gomes Assis (OAB 174537/SP) |
| 26/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 10776/10790: ciência às partes. |
| 26/06/2024 |
Documento Juntado
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| 26/06/2024 |
Documento Juntado
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| 26/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/06/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 25/06/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0001320-39.2024.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 10.676/10.677 e 10.678/10.679: facultada a prestação de INFORMAÇÕES junto ao AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 2168636-55.2024.8.26.0000, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência, Desembargador(a) Relator(a) Dr(a). Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as seguintes: O agravante insurge-se contra a decisão de fls. 10.611/10.621, pela qual este Juízo, consoante as razões já nela expressamente expostas, entre outras deliberações, indeferiu o requerimento de levantamento de valores pela empresa Força e Ação Valente Segurança Ltda. e determinou que as questões de ordem contratual envolvendo serviços de segurança patrimonial dos ativos da massa falida MWL sejam dirimidas em incidente processual específico, distribuído por dependência ao feito falimentar (item 10). No caso, trata-se de controvérsia sobre questões de ordem patrimonial abordada pela Administradora Judicial em relação ao serviço prestado pela empresa de segurança Força e Ação Valente Segurança Ltda. Aduz a síndica em manifestação de fls. 10.244/10.245 que conforme decisão de fls. 10.142/10.144, repassou a posse provisória dos bens arrecadados à empresa Steel Aços Especiais Ltda. (vencedora do certame), conforme Termo de Compromisso de Fiel Depositário, Entrega de Chaves e Declaração de Ciência do Estado de Conservação dos Ativos Arrecadados em nome da Massa Falida de MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda. de fls. 10.200/10.202, todavia, durante o período em que a empresa F. A. V. Força e Ação Valente Segurança Ltda. permaneceu como responsável pela segurança patrimonial dos bens da falida, alguns ativos foram deteriorados e avariados, situação esta que está sendo verificada de maneira pormenorizada pela Administradora Judicial, com intuito de averiguação de eventual prejuízo que possa inviabilizar o processo de alienação dos bens. Relatou ainda a Administradora Judicial que, apesar de existir um saldo devedor relativo à prestação de serviços da equipe de segurança relativo ao período de 01/11/2023 e 13/11/2023, a equipe da Auxiliar do Juízo suspendeu os pagamentos pendentes como medida necessária a resguardar os interesses da Massa Falida e apresentou guia de recolhimento/depósito judicial no valor de R$183.768,32 (fls. 10.254/10.255), como forma de garantia, evitando-se eventuais cobranças de encargos moratórios, podendo, ao final, caso não seja apurada responsabilidade civil ou criminal em face da referida empresa, ser levantado a seu favor sem qualquer óbice (fls. 10.245/10.246). Após a manifestação da Administradora Judicial, sobreveio petição de fls. 10.260/10.263 da empresa Força e Ação Valente Segurança Ltda., alegando que celebrou contrato de prestação de serviço de segurança privada com a requerente, a ser realizada nas dependências do estabelecimento MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda., com vigência pelo prazo de 90 dias, a partir de 17/02/2023, renovado por duas vezes, a última terminando em 17/11/2023, todavia, houve rescisão contratual em 13/11/2023, devendo ser aplicada multa contratual indenizatória equivalente a 10% do saldo remanescente do valor do contrato, conforme cláusula 8.1 do referido contrato. Aduziu ainda que além da multa há também 13 dias de serviço não adimplidos. Ao final, requereu levantamento do valor de R$90.211,24. Novamente a Admnistradora Judicial manifestou-se a fls. 10.391/10.399, item "I.I", reiterando seu parecer de fls. 10.240/10.248 "para que permaneçam suspensos quaisquer pagamentos inerentes ao saldo remanescente, até que se encerrem as investigações acerca da responsabilidade sobre os possíveis danos causados aos ativos da Massa Falida de MWL, bem como se apure, de forma segura e pericial o status de conservação dos ativos arrecadados". Relatou que as constatações foram objeto de boletim de ocorrência realizado pela equipe da Administradora Judicial conforme documento de fls. 10.401/10.402 e que, tão logo tais constatações se concretizem, se manifestará informando ao juízo e demais interessados acerca das conclusões obtidas. A empresa Força e Ação Valente Segurança Ltda. Manifestou-se por petição de fls. 10.416/10.419 reiterando seus argumentos de fls. 10.260/10.263, bem como o requerimento de levantamento do valor de R$90.211,24. Foi então proferida a decisão de fls. 10.611/10.621 que, em seu item "10" indeferiu o pedido de levantamento de valores pela empresa agravante, tendo em vista que as matérias discutidas devem ser amplamente demonstradas nos autos, com dilação probatória e eventual oitiva de testemunhas, além de que não se coadunam com o núcleo do objeto da presente ação, determinando-se, como já mencionado ao início, que as questões de ordem contratual sejam dirimidas em incidente processual específico, distribuído por dependência ao feito falimentar e ajuizado pela parte interessada, devidamente instruído, sem prejuízo do respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Entendo sejam estas informações suficientes para o deslinde da questão recursal e instruo o presente com cópias das folhas mencionadas, colocando-me, porém, à inteira disposição de Vossa Excelência para, se necessário, complementá-las. Por fim, renovo a Vossa Excelência minha elevada estima e distinta consideração. Servindo a presente como OFÍCIO, proceda a Serventia à REMESSA das informações e folhas acima (cópias), com urgência. 2) No mais e sem prejuízo, consignando que não houve atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso suprarreferido, cumpra-se a determinação de fls. 10.611/10.621. Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 18 de junho de 2024. Advogados(s): Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB 436016/SP), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Thaís Martins Caparroz Ramos (OAB 380170/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Giuliana Munhoz de M. L. Rodrigues da Silva (OAB 141970/SP), Cristina Wadner D´antonio Gonçalves (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), João Paulo de Sousa (OAB 199006/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Giovanna Geisa Gomes Assis (OAB 174537/SP) |
| 19/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 10.676/10.677 e 10.678/10.679: facultada a prestação de INFORMAÇÕES junto ao AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 2168636-55.2024.8.26.0000, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência, Desembargador(a) Relator(a) Dr(a). Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as seguintes: O agravante insurge-se contra a decisão de fls. 10.611/10.621, pela qual este Juízo, consoante as razões já nela expressamente expostas, entre outras deliberações, indeferiu o requerimento de levantamento de valores pela empresa Força e Ação Valente Segurança Ltda. e determinou que as questões de ordem contratual envolvendo serviços de segurança patrimonial dos ativos da massa falida MWL sejam dirimidas em incidente processual específico, distribuído por dependência ao feito falimentar (item 10). No caso, trata-se de controvérsia sobre questões de ordem patrimonial abordada pela Administradora Judicial em relação ao serviço prestado pela empresa de segurança Força e Ação Valente Segurança Ltda. Aduz a síndica em manifestação de fls. 10.244/10.245 que conforme decisão de fls. 10.142/10.144, repassou a posse provisória dos bens arrecadados à empresa Steel Aços Especiais Ltda. (vencedora do certame), conforme Termo de Compromisso de Fiel Depositário, Entrega de Chaves e Declaração de Ciência do Estado de Conservação dos Ativos Arrecadados em nome da Massa Falida de MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda. de fls. 10.200/10.202, todavia, durante o período em que a empresa F. A. V. Força e Ação Valente Segurança Ltda. permaneceu como responsável pela segurança patrimonial dos bens da falida, alguns ativos foram deteriorados e avariados, situação esta que está sendo verificada de maneira pormenorizada pela Administradora Judicial, com intuito de averiguação de eventual prejuízo que possa inviabilizar o processo de alienação dos bens. Relatou ainda a Administradora Judicial que, apesar de existir um saldo devedor relativo à prestação de serviços da equipe de segurança relativo ao período de 01/11/2023 e 13/11/2023, a equipe da Auxiliar do Juízo suspendeu os pagamentos pendentes como medida necessária a resguardar os interesses da Massa Falida e apresentou guia de recolhimento/depósito judicial no valor de R$183.768,32 (fls. 10.254/10.255), como forma de garantia, evitando-se eventuais cobranças de encargos moratórios, podendo, ao final, caso não seja apurada responsabilidade civil ou criminal em face da referida empresa, ser levantado a seu favor sem qualquer óbice (fls. 10.245/10.246). Após a manifestação da Administradora Judicial, sobreveio petição de fls. 10.260/10.263 da empresa Força e Ação Valente Segurança Ltda., alegando que celebrou contrato de prestação de serviço de segurança privada com a requerente, a ser realizada nas dependências do estabelecimento MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda., com vigência pelo prazo de 90 dias, a partir de 17/02/2023, renovado por duas vezes, a última terminando em 17/11/2023, todavia, houve rescisão contratual em 13/11/2023, devendo ser aplicada multa contratual indenizatória equivalente a 10% do saldo remanescente do valor do contrato, conforme cláusula 8.1 do referido contrato. Aduziu ainda que além da multa há também 13 dias de serviço não adimplidos. Ao final, requereu levantamento do valor de R$90.211,24. Novamente a Admnistradora Judicial manifestou-se a fls. 10.391/10.399, item "I.I", reiterando seu parecer de fls. 10.240/10.248 "para que permaneçam suspensos quaisquer pagamentos inerentes ao saldo remanescente, até que se encerrem as investigações acerca da responsabilidade sobre os possíveis danos causados aos ativos da Massa Falida de MWL, bem como se apure, de forma segura e pericial o status de conservação dos ativos arrecadados". Relatou que as constatações foram objeto de boletim de ocorrência realizado pela equipe da Administradora Judicial conforme documento de fls. 10.401/10.402 e que, tão logo tais constatações se concretizem, se manifestará informando ao juízo e demais interessados acerca das conclusões obtidas. A empresa Força e Ação Valente Segurança Ltda. Manifestou-se por petição de fls. 10.416/10.419 reiterando seus argumentos de fls. 10.260/10.263, bem como o requerimento de levantamento do valor de R$90.211,24. Foi então proferida a decisão de fls. 10.611/10.621 que, em seu item "10" indeferiu o pedido de levantamento de valores pela empresa agravante, tendo em vista que as matérias discutidas devem ser amplamente demonstradas nos autos, com dilação probatória e eventual oitiva de testemunhas, além de que não se coadunam com o núcleo do objeto da presente ação, determinando-se, como já mencionado ao início, que as questões de ordem contratual sejam dirimidas em incidente processual específico, distribuído por dependência ao feito falimentar e ajuizado pela parte interessada, devidamente instruído, sem prejuízo do respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Entendo sejam estas informações suficientes para o deslinde da questão recursal e instruo o presente com cópias das folhas mencionadas, colocando-me, porém, à inteira disposição de Vossa Excelência para, se necessário, complementá-las. Por fim, renovo a Vossa Excelência minha elevada estima e distinta consideração. Servindo a presente como OFÍCIO, proceda a Serventia à REMESSA das informações e folhas acima (cópias), com urgência. 2) No mais e sem prejuízo, consignando que não houve atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso suprarreferido, cumpra-se a determinação de fls. 10.611/10.621. Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 18 de junho de 2024. |
| 18/06/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCPV.24.70034972-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/06/2024 08:48 |
| 18/06/2024 |
Documento Juntado
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| 18/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70033930-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 12/06/2024 19:10 |
| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70033920-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2024 18:10 |
| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70033914-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2024 17:43 |
| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70033336-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2024 18:05 |
| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70032400-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/06/2024 16:28 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/05/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0001043-23.2024.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 10.168/10.170: embargos de declaração opostos por Steel Aços Especiais Ltda. contra a decisão de fls. 10.142/10.144, última parte, item b. Ficou determinado que o arrematante, ora embargante, iniciasse os pagamentos, conforme previsto em leilão (fls. 6.966/7.022). Em suas razões, alegou que o início dos pagamentos estaria prejudicado, em razão de estar na posse precária dos ativos arrematados e em razão da ausência de trânsito em julgado do único recurso interposto em face da decisão de aperfeiçoamento da venda (AI n° 2174591-04.2023.8.26.0000). Por consequência, suscitou a prorrogação do início do pagamento do valor remanescente do preço de arrematação para a data da decisão que homologar o certame, no qual a embargante sagrou-se vencedora. A Aton Administração de Bens Próprios Ltda., às fls. 10.203/10.208, requestou a rejeição dos Embargos Declaratórios opostos pela arrematante. Destacou que o regramento e tratamento dos ativos já foram consolidados na decisão de fls. 5.580/5.587. A administradora judicial, às fls. 10.240/10.255, no tópico II, salientou que, antes de se opinar, efetivamente, acerca dos Embargos de Declaração opostos pela arrematante, e em respeito às considerações apresentadas pela Aton Administração de Bens Próprios Ltda. (fls. 10.203/10.208 e fls. 10.212/10.216), convocaria uma reunião extraordinária, para pontuar algumas questões pendentes de resolução jurídico-negocial, para fins de posicionamento definitivo nos autos. Às fls. 10.293/10.330, sobreveio a notícia do julgamento do Agravo de Instrumento n° 2174591-04.2023.8.26.0000, único recurso contra o aperfeiçoamento da realização de ativos definida às fls. 7.043/7.049, mantendo a citada decisão guerreada e reconhecendo o lance ofertado pela empresa Barracha Tubos Transportes Ltda. como irregular. O trânsito em julgado do referido recurso ocorreu em 05/12/2023. À fl. 10.415, os peticionantes Eduardo Diniz e outros, em decorrência do trânsito em julgado do citado recurso, de maneira a manter a forma de realização dos ativos às fls. 7.043/7.049, requereram a entrega definitiva da posse dos equipamentos arrematados à arrematante Steel Aços Especiais Ltda., bem como solicitaram a participação na reunião extraordinária que trataria do alinhamento para entrega definitiva da posse dos bens. A administradora judicial, às fls. 10.449/10.460, apresentou suas considerações acerca da venda de ativos da massa falida de MWL e, em suma, destacou que, em reunião datada no dia 26/02/2024, a arrematante Steel Aços Especiais Ltda., representada por seu sócio administrador, RENUNCIOU ao direito de reclamar, a que título for, sob qualquer eventual prejuízo anterior à sua posse provisória dos bens (13/11/2023 fls. 10.200/10.202), aceitando os ativos arrecadados no status em que se encontram, conforme ata assinada pelas partes, acostada às fls. 10.453/10.460. É O BREVE RELATO DA CONTROVÉRSIA. Assim, passo a decidir acerca da finalização do procedimento de venda dos ativos arrecadados (Fls. 4.983/5.103). A administradora judicial apresentou o auto de arrecadação e avaliação no momento da apresentação de seu relatório inicial falimentar (fls. 4.930/5.282); Houve decisão para que a liquidação dos ativos arrecadados ocorresse, em sua integralidade, pela modalidade de leilão (fls. 5.580/5.587); Foram definidos como parâmetros do aperfeiçoamento da arrematação e escolha do stalking horse: i) valor total da oferta para aquisição de todos os bens; ii) forma de pagamento para aquisição de todos os bens, com quitação em, no máximo, 12 (doze) meses, contados do auto de arrematação positivo; iii) apresentação de garantia financeira capaz de suportar o ônus da oferta; iv) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de eventual parcela em caso de atraso; v) correção monetária das eventuais parcelas vincendas pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou equivalente; vi) responsabilização pelos custos com segurança, energia elétrica, água/esgoto e possível desmontagem dos ativos adquiridos, durante o período que utilizará para tomar posse dos bens; vii) responsabilização pelo know-how da equipe de desmontagem, devendo efetuar a desmobilização do atual parque fabril da MWL em até 12 (doze) meses da lavratura do auto de arrematação positivo, ou assumir, a partir da arrematação, a responsabilidade do adimplemento pelo uso das respectivas áreas, diretamente com os seus correspondentes proprietários; e viii) responsabilização pelo pagamento da comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da oferta (fls. 5.580/5.587); Sagrou-se vencedora do direito de figurar como stalking horse a empresa Steel Aços Especiais Ltda. (fls. 6.147/6.187); Foi apresentada a minuta de edital de leilão, disponibilizada na rede mundial de computadores, contendo, dentre diversas previsões, o aperfeiçoamento da alienação dos ativos arrecadados com as seguintes condições: (i) o stalking horse terá a garantia de cobrir o lanço, em qualquer etapa, igualando-se a melhor oferta, se assim desejar, devendo, para tanto, manifestar seu interesse nos bens pela melhor oferta, no ato do leilão ou nos autos do processo no prazo de até 2 (dois) dias úteis do encerramento do leilão; (...) (ii) o arrematante é responsável pelos custos com segurança, energia elétrica, água/esgoto e desmontagem, desativação e remoção dos ativos adquiridos, durante todo o período que utilizará para tomar posse dos bens; (iii) o arrematante é responsável pelo know-how da equipe de desmontagem, devendo efetuar a desmobilização do atual parque fabril da MWL em até 12 (doze) meses da lavratura do auto de arrematação positivo, ou assumirá, a partir da arrematação, a responsabilidade do adimplemento pelo uso das respectivas áreas, diretamente com os seus correspondentes proprietários; (iv) correrão por conta do arrematante os atos necessários para a expedição da carta de arrematação, ordem de entrega dos bens, e demais despesas necessárias provenientes da arrematação (fls. 6.565/6.596); Em 13/06/2023, a leiloeira informou que o leilão ocorreu de forma positiva, em segunda chamada, sagrando-se vencedora a empresa Steel Aços Especiais Ltda., utilizando-se da prerrogativa de stalking horse, pelo valor de R$ 9.107.362,37 (fls. 6.959/7.022); A empresa Barracha Tubos e Transportes Ltda., mediante apresentação do que chamou de lance de arrematação, exibiu nos autos do processo o pedido para adquirir os bens arrecadados em nome da massa falida de MWL pelo valor de R$ 11.500.000,00 (fls. 6.930/6.947); Em 28/06/2023, este Juízo entendeu pela inadequação da via processual eleita do lance da empresa Barracha Tubos e Transportes Ltda. e, consequentemente, indeferiu o pedido, facultando-se aos interessados a possibilidade de impugnarem o auto de arrematação de fls. 6.966/7.002, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da decisão, acompanhada de proposta firme que supere o valor da venda, respeitados os termos do edital, destacando que, para fins de impugnação ao valor da venda dos bens, deveria ser caucionado o equivalente a 10% (dez por cento) do valor contido na proposta do impugnante, no ato da impugnação, sob pena de não conhecimento (fls. 7.043/7.049); Não ocorreram impugnações nos autos referentes à venda dos ativos; A empresa Barracha Tubos e Transportes Ltda. recorreu da decisão de fls. 7.043/7.049, interpondo o recurso de agravo de instrumento autuado sob n° 2174591-04.2023.8.26.0000. Contudo, em julgamento pelo E. TJSP, foram mantidos os termos da decisão recorrida, com trânsito em julgado em 05/12/2023 (fls. 10.293/10.330); Autorizou-se a entrega provisória dos bens arrecadados à arrematante (fls. 10.142/10.144), o que foi procedida pela equipe da administradora judicial em 13/11/2023 (fls. 10.200/10.202); A administradora judicial noticiou, em 17/11/2023, que, tendo em vista o lapso temporal relativo à última constatação dos bens arrematados pela empresa vencedora do certame (18/04/2023) e a entrega da posse provisória, houve a constatação visual de algumas avarias, depreciações etc. em alguns ativos da massa falida, sendo necessária uma reunião extraordinária com a arrematante, para fins de aperfeiçoamento da venda (fls. 10.212/10.216); A reunião extraordinária suscitada pela auxiliar do juízo com a arrematante foi autorizada por este juízo (fls. 10.377/10.378); e A reunião extraordinária entre a equipe da auxiliar do juízo e a arrematante ocorreu em 26/02/2024, de modo que a arrematante RENUNCIOU ao direito de reclamar, a que título for, sob qualquer eventual prejuízo anterior à sua posse provisória dos bens (13/11/2023 fls. 10.200/10.202), aceitando os ativos arrecadados no status em que se encontram, conforme ata assinada pelas partes. (fls. 10.453/10.460). Por conseguinte, não restam dúvidas que não há mais fase processual ou tese de mérito para discussão acerca do aperfeiçoamento da venda dos ativos arrecadados em favor da empresa Steel Aços Especiais Ltda., inscrita no CNPJ/MF n° 30.608.396/0001-1, tendo em vista que não foram apresentadas impugnações ao encerramento do certame diretamente neste feito, e a única discussão recursal acerca da forma da realização de ativos (AI n° 2174591-04.2023.8.26.0000) manteve as decisões de fls. 5.580/5.587 e fls. 7.043/7.049. Dessa forma, HOMOLOGO e ENCERRO, para mais nada discutir, a fase de liquidação dos ativos por ora arrecadados indicados às fls. 4.983/5.103, conforme resultado de leilão positivo, nos termos de fls. 6.959/7.022, e termo de renúncia de prejuízos e manutenção do interesse na aquisição dos ativos da massa falida de MWL, acostado às fls. 10.453/1.460, em favor da Steel Aços Especiais Ltda., pelo valor de R$ 9.107.362,37, sem perder de vista o quantum já decidido às fls. 6.088/6.099, item 15, ou seja, eventuais bens que não foram arrecadados, mas que, posteriormente, possam ser localizados, poderão integrar o auto de arrecadação de forma complementar, sem macular o auto de arrecadação e alienação já realizado no presente feito. Intime-se a empresa Steel Aços Especiais Ltda., via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), por seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da presente decisão, inicie os pagamentos, conforme determinado em leilão (fls. 6.966/7.022), independentemente da lavratura do auto de arrematação positivo (carta de arrematação/alvará). Em mesmo sentido e de forma urgente, inclusive para fins de se iniciar o prazo de 12 (doze) meses para que a arrematante efetue a desmobilização do atual parque fabril da MWL, à z. SERVENTIA para expedição do competente auto de arrematação positivo (carta de arrematação/alvará), intimando a arrematante Steel Aços Especiais Ltda., via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), por seus advogados constituídos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, recolha a correspondente taxa para expedição da carta de arrematação. Consigne-se, por fim, que a decisão de fls. 5.580/5.587, item 16; o julgado do E. Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n° 2062298-91.2023.8.26.0000; e o edital de fls. 6.565/6.596, preveem o prazo de 12 (doze) meses para desmobilização do atual parque fabril da MWL a partir da expedição de documento específico, acima determinado, qual seja, carta de arrematação/auto de arrematação positivo. 2) Fls. 10.212/10.216 e fls. 10.331/10.332: petições de Aton Administração de Bens Próprios Ltda. indicando erro material no termo de compromisso de fiel depositário, entrega de chaves e declaração de ciência do estado de conservação dos ativos arrecados em nome da massa falida de MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda., encartado às fls. 10.200/10.202, bem como pugnando para que a administradora judicial realize a reunião extraordinária entre a Aton e a arrematante até 15/12/2023, para regularizar as questões pendentes de resolução jurídico-negocial entre as partes. A administradora judicial manifestou-se, às fls. 10.391/10.414, indicando que realizou reuniões com a Aton e a arrematante Steel, separadamente. Ademais, às fls. 10.449/10.460, informou a realização de reunião com a arrematante, definindo as questões pendentes relativas à arrematação. Dessa forma, remeto ao item 1 da presente decisão. Ciência aos interessados. 3) Fls. 10.217/10.218: apresentação de substabelecimento de Aton Administração de Bens Próprios Ltda. Anote-se, com as cautelas de praxe. 4) Fls. 10.223/10.232 e fls. 10.233/10.238: ofícios recebidos da Justiça do Trabalho, oriundos da RT nº 0010702-28.2022.5.15.0119, reclamante Silas Alves de Souza, e RT nº 0010569-83.2022.5.15.0019, reclamante Wagner de Assis Custódio, respectivamente. A administradora judicial, às fls. 10.336/10.337, declarou ciência dos ofícios e informou que as medidas processuais acerca das comunicações recebidas por intermédio dos ofícios, já foram realizadas nos respectivos autos trabalhistas. Nada a deliberar, ciência aos interessados. 5) Fls. 10.339/10.347, fls. 10.348/10.351 e fls. 10.356/10.373: ofícios recebidos da Justiça do Trabalho, oriundos da RT nº 0011274-57.2017.5.15.0119, reclamante Eduardo Felipe dos Reis, RT nº 0010535-45.2021.5.15.0119, reclamante João Augusto de Lima Santos e reclamada Wow Nutrition Indústria e Comércio S.A., e RT 0006745-22.2021.5.15.0000, reclamante Sindicato dos Trabalhadores, respectivamente. À fl. 10.374, o peticionante Adriano Junior Jacintho de Oliveira indicou que o ofício encartado às fls. 10.348/10.351 não se relaciona com a presente falência. A administradora judicial, às fls. 10.391/10.414, declarou ciência dos ofícios e informou que as medidas processuais acerca das comunicações recebidas pelos ofícios já foram realizadas nos respectivos autos trabalhistas, bem como requereu o desentranhamento do ofício de fls. 10.348/10.351, pois estranho ao presente processo (reclamada: WOW e não MWL), e, consequentemente, que fosse encartado, pela z. serventia, nos autos do processo de recuperação judicial autuado sob o n° 1001790-97.2017.8.26.0101. Ciência aos interessados. À z. SERVENTIA para desentranhamento do ofício de fls. 10.348/10.351 e encaminhamento aos autos do processo de recuperação judicial de Wow Nutrition Indústria e Comércio S.A. (nº 1001790-97.2017.8.26.0101). 6) Fl. 10.379: Importec Comércio de Ferramentas Técnicas Ltda. registrando ciência quanto à decisão de fl. 10.352. Nada a deliberar, ciência aos interessados. 7) Fl. 10.389/10.390: trata-se de manifestação de Associação Desportiva Classista Mafersa. requerendo a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores, reconhecido no julgamento do incidente processual n° 0001778-90.2023.8.26.0101. DECIDO. Deixo de apreciar o mérito do pedido, cujo fundamento já foi exarado na decisão de fls. 5.580/5.587, item 5, ora colacionado: Aos credores que já tiveram reconhecidos seus direitos creditícios (quantum e classificação), inerentes às obrigações contraídas pela massa falida de MWL, tanto por via administrativa, quanto pela via judicial, há que se aguardar o momento oportuno de pagamento, após a apresentação do plano de rateio aos credores, a ser elaborado pela administradora judicial, nos termos do art. 149 e seguintes da Lei n. 11.101/05. 8) Fl. 10.391/10.414: manifestação da administradora judicial: (i) declarando ciência dos ofícios encartados nos autos (ii) Solicitando a transferência do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), depositado à fl. 10.376, ao processo falimentar da massa falida do Grupo Hoken, autuado sob o n° 1032741-02.2020.8.26.0576, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP, tendo em vista que a administradora judicial também é auxiliar do juízo naquele caso e intervém nas relações negociais da massa falida do Grupo Hoken, sendo que, por um lapso, ao emitir a guia de depósito judicial em face da depositante Solo Rico Agrociências Indústrias e Comércio Ltda., locatária do imóvel da massa falida do Grupo Hoken, incluiu a numeração do presente feito, motivo pelo qual o depósito judicial recaiu em conta judicial diversa. DECIDO. Notadamente, pelo que consta dos autos e conforme explicado pela auxiliar do juízo, a empresa Solo Rico Agrociências Indústrias e Comércio Ltda. (Solo Rico), inscrita no CNPJ/MF sob o n° 67.681.007/0001-97, depositante do montante de fl. 10.376, não possui e nunca possuiu qualquer relação comercial na condição de devedora ou credora da massa falida de MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda. Aliás, o depósito de fl. 10.376, derivou-se da guia de depósito judicial de fl. 10.414, que contém, em sua descrição: Locatário Imóvel Hoken Pgto 8. Ante o exposto, determino a transferência, pelo Banco do Brasil S.A., do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), comprovado à fl. 10.376 do presente feito, com os acréscimos legais, diretamente à conta judicial vinculada ao processo falimentar de Hoken International Company Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o n° 02.174.059/0001-21, autuado sob o n° 1032741-02.2020.8.26.0576, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP, sem prejuízo de abertura de uma conta judicial naquele feito, pelos operadores bancários, especificamente para este fim. Ademais, a transferência deverá ser comprovada pelo Banco, no presente feito falimentar, no prazo de 15 (quinze) dias da data do protocolo do ofício, sob pena de multa diária. Serve a presente decisão com força de ofício para que a administradora judicial protocole, no prazo de 15 (quinze) dias, diretamente no Banco do Brasil S.A. 9) Fl. 10.420/10.448: trata-se de pedido de habilitação de crédito diretamente nos autos, apresentado por Banco Santander (Brasil) S.A. REITERO os termos da decisão de fl. 10.377/10.378, posto que, em que pese o pedido realizado nos autos, quando o pedido versar sobre restituição, o interessado deverá propor uma medida judicial autônoma e incidental, em dependência do processo principal falimentar, nos termos dos artigos 85 e seguintes da Lei nº 11.1101/2005. 10) Fls. 10.240/10.255, item VI, fls. 10.260/10.288, fls. 10.391/10.414 e fls. 10.416/10.419: trata-se de controvérsia sobre questões de ordem patrimonial abordada pela administradora judicial em relação ao serviço prestado pela empresa de segurança Força e Ação Valente Segurança Ltda. (fls. 5.910/5.923), posto que, com a contratação da citada empresa de segurança, em decisão homologatória de fls. 5.537/5.538, desde 17/02/2023 (fls. 5.910/5.923), quando da entrega provisória dos bens móveis à arrematante, noticiada às fls. 10.240/10.248, constatou-se que alguns ativos estavam deteriorados e avariados. Assim sendo, instaurou-se a controvérsia acerca do pagamento do saldo remanescente dos custos com segurança patrimonial em favor da empresa Força e Ação Valente Segurança Ltda. Assim, tendo em vista que as matérias discutidas devem ser amplamente demonstradas nos autos, com dilação probatória e eventual oitiva de testemunhas, além de que não se coadunam com o núcleo do objeto da ação de falência, REJEITO, por ora, o pedido de levantamento de valores (fls. 10.416/10.419), da empresa Força e Ação Valente Segurança Ltda., e determino que as questões de ordem contratual envolvendo os serviços de segurança patrimonial dos ativos da massa falida de MWL sejam dirimidas em incidente processual específico, distribuído em dependência ao feito falimentar e ajuizado pela parte interessada, acostando os documentos comprobatórios de suas alegações, sem prejuízo do respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, intime-se a empresa Força e Ação Valente Segurança Ltda. para, em querendo, proceda a distribuição adequada de seu requerimento. Int. Advogados(s): Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB 436016/SP), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Thaís Martins Caparroz Ramos (OAB 380170/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Giuliana Munhoz de M. L. Rodrigues da Silva (OAB 141970/SP), Cristina Wadner D´antonio Gonçalves (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), João Paulo de Sousa (OAB 199006/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Giovanna Geisa Gomes Assis (OAB 174537/SP) |
| 15/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 10.168/10.170: embargos de declaração opostos por Steel Aços Especiais Ltda. contra a decisão de fls. 10.142/10.144, última parte, item b. Ficou determinado que o arrematante, ora embargante, iniciasse os pagamentos, conforme previsto em leilão (fls. 6.966/7.022). Em suas razões, alegou que o início dos pagamentos estaria prejudicado, em razão de estar na posse precária dos ativos arrematados e em razão da ausência de trânsito em julgado do único recurso interposto em face da decisão de aperfeiçoamento da venda (AI n° 2174591-04.2023.8.26.0000). Por consequência, suscitou a prorrogação do início do pagamento do valor remanescente do preço de arrematação para a data da decisão que homologar o certame, no qual a embargante sagrou-se vencedora. A Aton Administração de Bens Próprios Ltda., às fls. 10.203/10.208, requestou a rejeição dos Embargos Declaratórios opostos pela arrematante. Destacou que o regramento e tratamento dos ativos já foram consolidados na decisão de fls. 5.580/5.587. A administradora judicial, às fls. 10.240/10.255, no tópico II, salientou que, antes de se opinar, efetivamente, acerca dos Embargos de Declaração opostos pela arrematante, e em respeito às considerações apresentadas pela Aton Administração de Bens Próprios Ltda. (fls. 10.203/10.208 e fls. 10.212/10.216), convocaria uma reunião extraordinária, para pontuar algumas questões pendentes de resolução jurídico-negocial, para fins de posicionamento definitivo nos autos. Às fls. 10.293/10.330, sobreveio a notícia do julgamento do Agravo de Instrumento n° 2174591-04.2023.8.26.0000, único recurso contra o aperfeiçoamento da realização de ativos definida às fls. 7.043/7.049, mantendo a citada decisão guerreada e reconhecendo o lance ofertado pela empresa Barracha Tubos Transportes Ltda. como irregular. O trânsito em julgado do referido recurso ocorreu em 05/12/2023. À fl. 10.415, os peticionantes Eduardo Diniz e outros, em decorrência do trânsito em julgado do citado recurso, de maneira a manter a forma de realização dos ativos às fls. 7.043/7.049, requereram a entrega definitiva da posse dos equipamentos arrematados à arrematante Steel Aços Especiais Ltda., bem como solicitaram a participação na reunião extraordinária que trataria do alinhamento para entrega definitiva da posse dos bens. A administradora judicial, às fls. 10.449/10.460, apresentou suas considerações acerca da venda de ativos da massa falida de MWL e, em suma, destacou que, em reunião datada no dia 26/02/2024, a arrematante Steel Aços Especiais Ltda., representada por seu sócio administrador, RENUNCIOU ao direito de reclamar, a que título for, sob qualquer eventual prejuízo anterior à sua posse provisória dos bens (13/11/2023 fls. 10.200/10.202), aceitando os ativos arrecadados no status em que se encontram, conforme ata assinada pelas partes, acostada às fls. 10.453/10.460. É O BREVE RELATO DA CONTROVÉRSIA. Assim, passo a decidir acerca da finalização do procedimento de venda dos ativos arrecadados (Fls. 4.983/5.103). A administradora judicial apresentou o auto de arrecadação e avaliação no momento da apresentação de seu relatório inicial falimentar (fls. 4.930/5.282); Houve decisão para que a liquidação dos ativos arrecadados ocorresse, em sua integralidade, pela modalidade de leilão (fls. 5.580/5.587); Foram definidos como parâmetros do aperfeiçoamento da arrematação e escolha do stalking horse: i) valor total da oferta para aquisição de todos os bens; ii) forma de pagamento para aquisição de todos os bens, com quitação em, no máximo, 12 (doze) meses, contados do auto de arrematação positivo; iii) apresentação de garantia financeira capaz de suportar o ônus da oferta; iv) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de eventual parcela em caso de atraso; v) correção monetária das eventuais parcelas vincendas pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou equivalente; vi) responsabilização pelos custos com segurança, energia elétrica, água/esgoto e possível desmontagem dos ativos adquiridos, durante o período que utilizará para tomar posse dos bens; vii) responsabilização pelo know-how da equipe de desmontagem, devendo efetuar a desmobilização do atual parque fabril da MWL em até 12 (doze) meses da lavratura do auto de arrematação positivo, ou assumir, a partir da arrematação, a responsabilidade do adimplemento pelo uso das respectivas áreas, diretamente com os seus correspondentes proprietários; e viii) responsabilização pelo pagamento da comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da oferta (fls. 5.580/5.587); Sagrou-se vencedora do direito de figurar como stalking horse a empresa Steel Aços Especiais Ltda. (fls. 6.147/6.187); Foi apresentada a minuta de edital de leilão, disponibilizada na rede mundial de computadores, contendo, dentre diversas previsões, o aperfeiçoamento da alienação dos ativos arrecadados com as seguintes condições: (i) o stalking horse terá a garantia de cobrir o lanço, em qualquer etapa, igualando-se a melhor oferta, se assim desejar, devendo, para tanto, manifestar seu interesse nos bens pela melhor oferta, no ato do leilão ou nos autos do processo no prazo de até 2 (dois) dias úteis do encerramento do leilão; (...) (ii) o arrematante é responsável pelos custos com segurança, energia elétrica, água/esgoto e desmontagem, desativação e remoção dos ativos adquiridos, durante todo o período que utilizará para tomar posse dos bens; (iii) o arrematante é responsável pelo know-how da equipe de desmontagem, devendo efetuar a desmobilização do atual parque fabril da MWL em até 12 (doze) meses da lavratura do auto de arrematação positivo, ou assumirá, a partir da arrematação, a responsabilidade do adimplemento pelo uso das respectivas áreas, diretamente com os seus correspondentes proprietários; (iv) correrão por conta do arrematante os atos necessários para a expedição da carta de arrematação, ordem de entrega dos bens, e demais despesas necessárias provenientes da arrematação (fls. 6.565/6.596); Em 13/06/2023, a leiloeira informou que o leilão ocorreu de forma positiva, em segunda chamada, sagrando-se vencedora a empresa Steel Aços Especiais Ltda., utilizando-se da prerrogativa de stalking horse, pelo valor de R$ 9.107.362,37 (fls. 6.959/7.022); A empresa Barracha Tubos e Transportes Ltda., mediante apresentação do que chamou de lance de arrematação, exibiu nos autos do processo o pedido para adquirir os bens arrecadados em nome da massa falida de MWL pelo valor de R$ 11.500.000,00 (fls. 6.930/6.947); Em 28/06/2023, este Juízo entendeu pela inadequação da via processual eleita do lance da empresa Barracha Tubos e Transportes Ltda. e, consequentemente, indeferiu o pedido, facultando-se aos interessados a possibilidade de impugnarem o auto de arrematação de fls. 6.966/7.002, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da decisão, acompanhada de proposta firme que supere o valor da venda, respeitados os termos do edital, destacando que, para fins de impugnação ao valor da venda dos bens, deveria ser caucionado o equivalente a 10% (dez por cento) do valor contido na proposta do impugnante, no ato da impugnação, sob pena de não conhecimento (fls. 7.043/7.049); Não ocorreram impugnações nos autos referentes à venda dos ativos; A empresa Barracha Tubos e Transportes Ltda. recorreu da decisão de fls. 7.043/7.049, interpondo o recurso de agravo de instrumento autuado sob n° 2174591-04.2023.8.26.0000. Contudo, em julgamento pelo E. TJSP, foram mantidos os termos da decisão recorrida, com trânsito em julgado em 05/12/2023 (fls. 10.293/10.330); Autorizou-se a entrega provisória dos bens arrecadados à arrematante (fls. 10.142/10.144), o que foi procedida pela equipe da administradora judicial em 13/11/2023 (fls. 10.200/10.202); A administradora judicial noticiou, em 17/11/2023, que, tendo em vista o lapso temporal relativo à última constatação dos bens arrematados pela empresa vencedora do certame (18/04/2023) e a entrega da posse provisória, houve a constatação visual de algumas avarias, depreciações etc. em alguns ativos da massa falida, sendo necessária uma reunião extraordinária com a arrematante, para fins de aperfeiçoamento da venda (fls. 10.212/10.216); A reunião extraordinária suscitada pela auxiliar do juízo com a arrematante foi autorizada por este juízo (fls. 10.377/10.378); e A reunião extraordinária entre a equipe da auxiliar do juízo e a arrematante ocorreu em 26/02/2024, de modo que a arrematante RENUNCIOU ao direito de reclamar, a que título for, sob qualquer eventual prejuízo anterior à sua posse provisória dos bens (13/11/2023 fls. 10.200/10.202), aceitando os ativos arrecadados no status em que se encontram, conforme ata assinada pelas partes. (fls. 10.453/10.460). Por conseguinte, não restam dúvidas que não há mais fase processual ou tese de mérito para discussão acerca do aperfeiçoamento da venda dos ativos arrecadados em favor da empresa Steel Aços Especiais Ltda., inscrita no CNPJ/MF n° 30.608.396/0001-1, tendo em vista que não foram apresentadas impugnações ao encerramento do certame diretamente neste feito, e a única discussão recursal acerca da forma da realização de ativos (AI n° 2174591-04.2023.8.26.0000) manteve as decisões de fls. 5.580/5.587 e fls. 7.043/7.049. Dessa forma, HOMOLOGO e ENCERRO, para mais nada discutir, a fase de liquidação dos ativos por ora arrecadados indicados às fls. 4.983/5.103, conforme resultado de leilão positivo, nos termos de fls. 6.959/7.022, e termo de renúncia de prejuízos e manutenção do interesse na aquisição dos ativos da massa falida de MWL, acostado às fls. 10.453/1.460, em favor da Steel Aços Especiais Ltda., pelo valor de R$ 9.107.362,37, sem perder de vista o quantum já decidido às fls. 6.088/6.099, item 15, ou seja, eventuais bens que não foram arrecadados, mas que, posteriormente, possam ser localizados, poderão integrar o auto de arrecadação de forma complementar, sem macular o auto de arrecadação e alienação já realizado no presente feito. Intime-se a empresa Steel Aços Especiais Ltda., via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), por seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da presente decisão, inicie os pagamentos, conforme determinado em leilão (fls. 6.966/7.022), independentemente da lavratura do auto de arrematação positivo (carta de arrematação/alvará). Em mesmo sentido e de forma urgente, inclusive para fins de se iniciar o prazo de 12 (doze) meses para que a arrematante efetue a desmobilização do atual parque fabril da MWL, à z. SERVENTIA para expedição do competente auto de arrematação positivo (carta de arrematação/alvará), intimando a arrematante Steel Aços Especiais Ltda., via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), por seus advogados constituídos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, recolha a correspondente taxa para expedição da carta de arrematação. Consigne-se, por fim, que a decisão de fls. 5.580/5.587, item 16; o julgado do E. Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n° 2062298-91.2023.8.26.0000; e o edital de fls. 6.565/6.596, preveem o prazo de 12 (doze) meses para desmobilização do atual parque fabril da MWL a partir da expedição de documento específico, acima determinado, qual seja, carta de arrematação/auto de arrematação positivo. 2) Fls. 10.212/10.216 e fls. 10.331/10.332: petições de Aton Administração de Bens Próprios Ltda. indicando erro material no termo de compromisso de fiel depositário, entrega de chaves e declaração de ciência do estado de conservação dos ativos arrecados em nome da massa falida de MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda., encartado às fls. 10.200/10.202, bem como pugnando para que a administradora judicial realize a reunião extraordinária entre a Aton e a arrematante até 15/12/2023, para regularizar as questões pendentes de resolução jurídico-negocial entre as partes. A administradora judicial manifestou-se, às fls. 10.391/10.414, indicando que realizou reuniões com a Aton e a arrematante Steel, separadamente. Ademais, às fls. 10.449/10.460, informou a realização de reunião com a arrematante, definindo as questões pendentes relativas à arrematação. Dessa forma, remeto ao item 1 da presente decisão. Ciência aos interessados. 3) Fls. 10.217/10.218: apresentação de substabelecimento de Aton Administração de Bens Próprios Ltda. Anote-se, com as cautelas de praxe. 4) Fls. 10.223/10.232 e fls. 10.233/10.238: ofícios recebidos da Justiça do Trabalho, oriundos da RT nº 0010702-28.2022.5.15.0119, reclamante Silas Alves de Souza, e RT nº 0010569-83.2022.5.15.0019, reclamante Wagner de Assis Custódio, respectivamente. A administradora judicial, às fls. 10.336/10.337, declarou ciência dos ofícios e informou que as medidas processuais acerca das comunicações recebidas por intermédio dos ofícios, já foram realizadas nos respectivos autos trabalhistas. Nada a deliberar, ciência aos interessados. 5) Fls. 10.339/10.347, fls. 10.348/10.351 e fls. 10.356/10.373: ofícios recebidos da Justiça do Trabalho, oriundos da RT nº 0011274-57.2017.5.15.0119, reclamante Eduardo Felipe dos Reis, RT nº 0010535-45.2021.5.15.0119, reclamante João Augusto de Lima Santos e reclamada Wow Nutrition Indústria e Comércio S.A., e RT 0006745-22.2021.5.15.0000, reclamante Sindicato dos Trabalhadores, respectivamente. À fl. 10.374, o peticionante Adriano Junior Jacintho de Oliveira indicou que o ofício encartado às fls. 10.348/10.351 não se relaciona com a presente falência. A administradora judicial, às fls. 10.391/10.414, declarou ciência dos ofícios e informou que as medidas processuais acerca das comunicações recebidas pelos ofícios já foram realizadas nos respectivos autos trabalhistas, bem como requereu o desentranhamento do ofício de fls. 10.348/10.351, pois estranho ao presente processo (reclamada: WOW e não MWL), e, consequentemente, que fosse encartado, pela z. serventia, nos autos do processo de recuperação judicial autuado sob o n° 1001790-97.2017.8.26.0101. Ciência aos interessados. À z. SERVENTIA para desentranhamento do ofício de fls. 10.348/10.351 e encaminhamento aos autos do processo de recuperação judicial de Wow Nutrition Indústria e Comércio S.A. (nº 1001790-97.2017.8.26.0101). 6) Fl. 10.379: Importec Comércio de Ferramentas Técnicas Ltda. registrando ciência quanto à decisão de fl. 10.352. Nada a deliberar, ciência aos interessados. 7) Fl. 10.389/10.390: trata-se de manifestação de Associação Desportiva Classista Mafersa. requerendo a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores, reconhecido no julgamento do incidente processual n° 0001778-90.2023.8.26.0101. DECIDO. Deixo de apreciar o mérito do pedido, cujo fundamento já foi exarado na decisão de fls. 5.580/5.587, item 5, ora colacionado: Aos credores que já tiveram reconhecidos seus direitos creditícios (quantum e classificação), inerentes às obrigações contraídas pela massa falida de MWL, tanto por via administrativa, quanto pela via judicial, há que se aguardar o momento oportuno de pagamento, após a apresentação do plano de rateio aos credores, a ser elaborado pela administradora judicial, nos termos do art. 149 e seguintes da Lei n. 11.101/05. 8) Fl. 10.391/10.414: manifestação da administradora judicial: (i) declarando ciência dos ofícios encartados nos autos (ii) Solicitando a transferência do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), depositado à fl. 10.376, ao processo falimentar da massa falida do Grupo Hoken, autuado sob o n° 1032741-02.2020.8.26.0576, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP, tendo em vista que a administradora judicial também é auxiliar do juízo naquele caso e intervém nas relações negociais da massa falida do Grupo Hoken, sendo que, por um lapso, ao emitir a guia de depósito judicial em face da depositante Solo Rico Agrociências Indústrias e Comércio Ltda., locatária do imóvel da massa falida do Grupo Hoken, incluiu a numeração do presente feito, motivo pelo qual o depósito judicial recaiu em conta judicial diversa. DECIDO. Notadamente, pelo que consta dos autos e conforme explicado pela auxiliar do juízo, a empresa Solo Rico Agrociências Indústrias e Comércio Ltda. (Solo Rico), inscrita no CNPJ/MF sob o n° 67.681.007/0001-97, depositante do montante de fl. 10.376, não possui e nunca possuiu qualquer relação comercial na condição de devedora ou credora da massa falida de MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda. Aliás, o depósito de fl. 10.376, derivou-se da guia de depósito judicial de fl. 10.414, que contém, em sua descrição: Locatário Imóvel Hoken Pgto 8. Ante o exposto, determino a transferência, pelo Banco do Brasil S.A., do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), comprovado à fl. 10.376 do presente feito, com os acréscimos legais, diretamente à conta judicial vinculada ao processo falimentar de Hoken International Company Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o n° 02.174.059/0001-21, autuado sob o n° 1032741-02.2020.8.26.0576, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP, sem prejuízo de abertura de uma conta judicial naquele feito, pelos operadores bancários, especificamente para este fim. Ademais, a transferência deverá ser comprovada pelo Banco, no presente feito falimentar, no prazo de 15 (quinze) dias da data do protocolo do ofício, sob pena de multa diária. Serve a presente decisão com força de ofício para que a administradora judicial protocole, no prazo de 15 (quinze) dias, diretamente no Banco do Brasil S.A. 9) Fl. 10.420/10.448: trata-se de pedido de habilitação de crédito diretamente nos autos, apresentado por Banco Santander (Brasil) S.A. REITERO os termos da decisão de fl. 10.377/10.378, posto que, em que pese o pedido realizado nos autos, quando o pedido versar sobre restituição, o interessado deverá propor uma medida judicial autônoma e incidental, em dependência do processo principal falimentar, nos termos dos artigos 85 e seguintes da Lei nº 11.1101/2005. 10) Fls. 10.240/10.255, item VI, fls. 10.260/10.288, fls. 10.391/10.414 e fls. 10.416/10.419: trata-se de controvérsia sobre questões de ordem patrimonial abordada pela administradora judicial em relação ao serviço prestado pela empresa de segurança Força e Ação Valente Segurança Ltda. (fls. 5.910/5.923), posto que, com a contratação da citada empresa de segurança, em decisão homologatória de fls. 5.537/5.538, desde 17/02/2023 (fls. 5.910/5.923), quando da entrega provisória dos bens móveis à arrematante, noticiada às fls. 10.240/10.248, constatou-se que alguns ativos estavam deteriorados e avariados. Assim sendo, instaurou-se a controvérsia acerca do pagamento do saldo remanescente dos custos com segurança patrimonial em favor da empresa Força e Ação Valente Segurança Ltda. Assim, tendo em vista que as matérias discutidas devem ser amplamente demonstradas nos autos, com dilação probatória e eventual oitiva de testemunhas, além de que não se coadunam com o núcleo do objeto da ação de falência, REJEITO, por ora, o pedido de levantamento de valores (fls. 10.416/10.419), da empresa Força e Ação Valente Segurança Ltda., e determino que as questões de ordem contratual envolvendo os serviços de segurança patrimonial dos ativos da massa falida de MWL sejam dirimidas em incidente processual específico, distribuído em dependência ao feito falimentar e ajuizado pela parte interessada, acostando os documentos comprobatórios de suas alegações, sem prejuízo do respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, intime-se a empresa Força e Ação Valente Segurança Ltda. para, em querendo, proceda a distribuição adequada de seu requerimento. Int. |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2024 Teor do ato: Respostas de ofício juntadas às fls. retro: vistas dos autos à(s) parte(s) e ao administrador judicial para ciência/manifestação no prazo de 15 dias. Advogados(s): Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB 436016/SP), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Thaís Martins Caparroz Ramos (OAB 380170/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Giuliana Munhoz de M. L. Rodrigues da Silva (OAB 141970/SP), Cristina Wadner D´antonio Gonçalves (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), João Paulo de Sousa (OAB 199006/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Giovanna Geisa Gomes Assis (OAB 174537/SP) |
| 13/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Respostas de ofício juntadas às fls. retro: vistas dos autos à(s) parte(s) e ao administrador judicial para ciência/manifestação no prazo de 15 dias. |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70025746-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/05/2024 17:22 |
| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2024 Teor do ato: Vistos. Anote-se a penhora no rosto destes autos em desfavor de Força e Ação Valente Segurança Ltda, CNPJ 02.489.616/0001-01, determinada pelo Juízo da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos n. 1002083-47.2016.8.02.0028, no valor de R$4.002,01 (atualizado até 18/03/2024), conforme mandado juntado às fls. 10549/10557, devendo a Serventia proceder às diligências de praxe, especialmente, ao necessário à averbação/formalização da constrição em destaque nestes autos a fim de que se efetive oportunamente nos bens ou direitos que forem eventualmente adjudicados ou vierem a caber à massa falida. Comunique-se ao Juízo solicitante sobre a presente, via e-mail (vtsp28@trt2.jus.br), e dê-se ciência às partes. Após, tornem os autos conclusos com brevidade para deliberação(ões). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. Advogados(s): Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Thaís Martins Caparroz Ramos (OAB 380170/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Cristina Wadner D´antonio Gonçalves (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Giovanna Geisa Gomes Assis (OAB 174537/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP) |
| 22/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a penhora no rosto destes autos em desfavor de Força e Ação Valente Segurança Ltda, CNPJ 02.489.616/0001-01, determinada pelo Juízo da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos n. 1002083-47.2016.8.02.0028, no valor de R$4.002,01 (atualizado até 18/03/2024), conforme mandado juntado às fls. 10549/10557, devendo a Serventia proceder às diligências de praxe, especialmente, ao necessário à averbação/formalização da constrição em destaque nestes autos a fim de que se efetive oportunamente nos bens ou direitos que forem eventualmente adjudicados ou vierem a caber à massa falida. Comunique-se ao Juízo solicitante sobre a presente, via e-mail (vtsp28@trt2.jus.br), e dê-se ciência às partes. Após, tornem os autos conclusos com brevidade para deliberação(ões). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. |
| 18/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2024 |
Auto de Penhora Juntado
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| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2024 Teor do ato: Para o cumprimento da determinação de fls. 10.377/10.378 parte final (fls. 10.333- proceda a serventia o descadastramento do patrono), informe o patrono quais folhas estão as procurações para cadastramento de outros advogados. Advogados(s): Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Thaís Martins Caparroz Ramos (OAB 380170/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Cristina Wadner D´antonio Gonçalves (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Giovanna Geisa Gomes Assis (OAB 174537/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP) |
| 16/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para o cumprimento da determinação de fls. 10.377/10.378 parte final (fls. 10.333- proceda a serventia o descadastramento do patrono), informe o patrono quais folhas estão as procurações para cadastramento de outros advogados. |
| 11/04/2024 |
Ofício Juntado
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| 11/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70020792-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2024 05:57 |
| 10/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCPV.24.70020465-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/04/2024 22:21 |
| 07/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70019114-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/04/2024 13:54 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2024 Teor do ato: Vistos. Havendo interesse, manifestem-se as partes contrárias acerca do despachar de fls. 10508. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Cristina Wadner D´antonio Gonçalves (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP) |
| 04/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Havendo interesse, manifestem-se as partes contrárias acerca do despachar de fls. 10508. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0000624-03.2024.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que em 02/04/2024 foi solicitado um despachar pelo Dr. Luciano Caparroz Pereira dos Santos OAB/SP 134.472, o qual foi realizado de forma virtual no dia 02/04/2024, conforme e-mail e mídia de gravação que seguem adiante. Nada mais. Advogados(s): Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Cristina Wadner D´antonio Gonçalves (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP) |
| 02/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/04/2024 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que em 02/04/2024 foi solicitado um despachar pelo Dr. Luciano Caparroz Pereira dos Santos OAB/SP 134.472, o qual foi realizado de forma virtual no dia 02/04/2024, conforme e-mail e mídia de gravação que seguem adiante. Nada mais. |
| 02/04/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70018174-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2024 10:37 |
| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70014984-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2024 14:35 |
| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70014456-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/03/2024 10:04 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70012065-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2024 18:09 |
| 28/02/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0000366-90.2024.8.26.0101 - Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário |
| 27/02/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70010303-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/02/2024 19:20 |
| 26/02/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0000326-11.2024.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70008290-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2024 18:47 |
| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70007989-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2024 11:20 |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70007845-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2024 17:41 |
| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70007549-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2024 06:36 |
| 16/02/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 16/02/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 3907 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.10.212/10.216: Antes de apreciar os Embargos de Declaração de fls.10.168/10.170, conforme manifestação da Administradora Judicial, aguardo notícia da convocação da reunião extraordinária cuja pauta será redigida em ata e apresentada nestes autos. Reunião na qual serão pontuadas algumas questões pendentes de resolução jurídico-negocial da posse, pagamento e arrematação dos bens arrecadados. Assim, intime-se os representantes da empresa Steel Aços Especiais Ltda. e Aton Administração de Bens Próprios Ltda., para que tomem ciência do parecer exarado no tópico II (fls.10.241/10.242). Fls.10.171/10.195: Indefiro o pedido postulado pelo Banco Santander (Brasil) S.A. Em que pese o pedido realizado nos autos, quando o pedido versar sobre restituição, o interessado deverá propor uma medida judicial autônoma e incidental, em dependência do processo princial falimentar, nos termos dos artigos 85 e seguintes da Lei nº 11.1101/2005. Dessa forma, intime-se o Banco Santander para fins de distribuição adequada de seu requerimento, já que a discussão de quaisquer matérias envolvendo análises de créditos e obrigações da Falida, conforme decisão paradigma de fls. 5.580/5.587, item 5, do presente feito, não deverá ocorrer nestes autos principais. Fls.10.243: Ciência do parecer exarado no tópico IV aos credores Tecservice Tecnologia de Serviços EIRELI, Alcione Prianti Ramos e Ângelo Rodrigues de Oliveira. Fls.10.221/10.2222: Reconhecido o crédito da credora Niptelecom Telecomunicações Ltda no incidente processual de crédito n° 0001649-85.2023.8.26.0101, aguarde-se o momento oportuno de pagamento, após a apresentação do plano de rateio aos credores, a ser elaborado pela Administradora judicial, nos termos do art. 149 e seguintes da Lei n. 11.101/05. Fls.10.197/10.202: Foi noticiado nestes autos, pela Administradora Judicial (fls.7.167/7.171), que durante o período em que a empresa F.A.V. Força e Ação Valente Segurança Ltda. permaneceu como responsável pela segurança patrimonial dos bens da Falida, alguns ativos foram deteriorados e avariados. Considerando os fatos narrados, a situação esta sendo devidamente averiguada, contudo há saldo devedor relativo à prestação de serviços da equipe de segurança, relativo ao período de 01/11/2023 a 13/11/2023, bom como outros encargos . Nesse contexto, a Administradora Judicial depositou em Juízo os referidos valores (fls.10.254/10.255), a fim de afastar quaisquer encargos oriundos de uma eventual inadimplência, assim como assegurar a devida proteção aos ativos da Massa Falida. Diante do exposto, cientifico os interessados do depósito do valor de R$183.768,32,conforme exposto no tópico VI da manifestação da Administradora. Fls.10.260/10.263; Fls. 10.331/10.332: Ciência à Administradora Judicial. Fls10.355/10.373:.Ofícios juntados as fls retro: ciência e manifestação às partes e ao administrador judicial, no prazo de 15 dias. Fls.10.333: Proceda a serventia o descadastramento do patrono, conforme requestado. Certificando-o, inclusive sobre a existência de novo patrono. Int. Advogados(s): Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Cristina Wadner D´antonio (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP) |
| 15/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70006868-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2024 08:57 |
| 14/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.10.212/10.216: Antes de apreciar os Embargos de Declaração de fls.10.168/10.170, conforme manifestação da Administradora Judicial, aguardo notícia da convocação da reunião extraordinária cuja pauta será redigida em ata e apresentada nestes autos. Reunião na qual serão pontuadas algumas questões pendentes de resolução jurídico-negocial da posse, pagamento e arrematação dos bens arrecadados. Assim, intime-se os representantes da empresa Steel Aços Especiais Ltda. e Aton Administração de Bens Próprios Ltda., para que tomem ciência do parecer exarado no tópico II (fls.10.241/10.242). Fls.10.171/10.195: Indefiro o pedido postulado pelo Banco Santander (Brasil) S.A. Em que pese o pedido realizado nos autos, quando o pedido versar sobre restituição, o interessado deverá propor uma medida judicial autônoma e incidental, em dependência do processo princial falimentar, nos termos dos artigos 85 e seguintes da Lei nº 11.1101/2005. Dessa forma, intime-se o Banco Santander para fins de distribuição adequada de seu requerimento, já que a discussão de quaisquer matérias envolvendo análises de créditos e obrigações da Falida, conforme decisão paradigma de fls. 5.580/5.587, item 5, do presente feito, não deverá ocorrer nestes autos principais. Fls.10.243: Ciência do parecer exarado no tópico IV aos credores Tecservice Tecnologia de Serviços EIRELI, Alcione Prianti Ramos e Ângelo Rodrigues de Oliveira. Fls.10.221/10.2222: Reconhecido o crédito da credora Niptelecom Telecomunicações Ltda no incidente processual de crédito n° 0001649-85.2023.8.26.0101, aguarde-se o momento oportuno de pagamento, após a apresentação do plano de rateio aos credores, a ser elaborado pela Administradora judicial, nos termos do art. 149 e seguintes da Lei n. 11.101/05. Fls.10.197/10.202: Foi noticiado nestes autos, pela Administradora Judicial (fls.7.167/7.171), que durante o período em que a empresa F.A.V. Força e Ação Valente Segurança Ltda. permaneceu como responsável pela segurança patrimonial dos bens da Falida, alguns ativos foram deteriorados e avariados. Considerando os fatos narrados, a situação esta sendo devidamente averiguada, contudo há saldo devedor relativo à prestação de serviços da equipe de segurança, relativo ao período de 01/11/2023 a 13/11/2023, bom como outros encargos . Nesse contexto, a Administradora Judicial depositou em Juízo os referidos valores (fls.10.254/10.255), a fim de afastar quaisquer encargos oriundos de uma eventual inadimplência, assim como assegurar a devida proteção aos ativos da Massa Falida. Diante do exposto, cientifico os interessados do depósito do valor de R$183.768,32,conforme exposto no tópico VI da manifestação da Administradora. Fls.10.260/10.263; Fls. 10.331/10.332: Ciência à Administradora Judicial. Fls10.355/10.373:.Ofícios juntados as fls retro: ciência e manifestação às partes e ao administrador judicial, no prazo de 15 dias. Fls.10.333: Proceda a serventia o descadastramento do patrono, conforme requestado. Certificando-o, inclusive sobre a existência de novo patrono. Int. |
| 14/02/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 14/02/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 13/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70006549-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2024 12:42 |
| 31/01/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0000175-45.2024.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 26/01/2024 |
Documento Juntado
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| 26/01/2024 |
Ofício Juntado
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| 26/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0026/2024 Data da Publicação: 25/01/2024 Número do Diário: 3894 |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2024 Teor do ato: Oficios juntados as fls retro: ciência e manifestação às partes e ao administrador judicial, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Cristina Wadner D´antonio (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP) |
| 19/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Oficios juntados as fls retro: ciência e manifestação às partes e ao administrador judicial, no prazo de 15 dias. |
| 19/01/2024 |
Ofício Juntado
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| 19/01/2024 |
Ofício Juntado
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| 16/01/2024 |
Documento Juntado
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| 16/01/2024 |
Documento Juntado
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| 16/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/12/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70074497-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2023 15:27 |
| 13/12/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 13/12/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 11/12/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCPV.23.70073973-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 11/12/2023 16:30 |
| 08/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70073608-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/12/2023 13:44 |
| 07/12/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 07/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/12/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 07/12/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 07/12/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 06/12/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCPV.23.70073194-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/12/2023 18:27 |
| 06/12/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0002525-40.2023.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1032/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1032/2023 Teor do ato: Ofício juntado às fls. retro: vistas dos autos à(s) parte(s) para ciência/manifestação no prazo de 15 dias. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Cristina Wadner D´antonio (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP) |
| 30/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70071590-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/11/2023 18:27 |
| 30/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ofício juntado às fls. retro: vistas dos autos à(s) parte(s) para ciência/manifestação no prazo de 15 dias. |
| 30/11/2023 |
Ofício Juntado
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| 30/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/11/2023 |
Ofício Juntado
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| 30/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70070475-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2023 17:52 |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1010/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70069989-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2023 19:19 |
| 24/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70069984-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2023 18:27 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1010/2023 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Int. Caçapava, 23 de novembro de 2023. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Cristina Wadner D´antonio (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP) |
| 24/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Administrador Judicial. Int. Caçapava, 23 de novembro de 2023. |
| 23/11/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0002431-92.2023.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70068572-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2023 20:21 |
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70068497-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2023 15:18 |
| 16/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70067880-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2023 09:47 |
| 14/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70067810-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2023 19:35 |
| 14/11/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCPV.23.70067526-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/11/2023 13:20 |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2023 Teor do ato: O mandado de levantamento eletrônico (MLE) já foi transmitido ao Banco do Brasil de forma eletrônica, nos termos do art. 1.113-A das NSCGJ, ficando ciente a parte interessada que, conforme o art. 1.114-A das NSCGJ, O mandado de levantamento eletrônico MLE não terá prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado; caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, a validade será de 120 dias, após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Cristina Wadner D´antonio (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP) |
| 08/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O mandado de levantamento eletrônico (MLE) já foi transmitido ao Banco do Brasil de forma eletrônica, nos termos do art. 1.113-A das NSCGJ, ficando ciente a parte interessada que, conforme o art. 1.114-A das NSCGJ, O mandado de levantamento eletrônico MLE não terá prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado; caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, a validade será de 120 dias, após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido. |
| 08/11/2023 |
Documento Juntado
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| 08/11/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0002311-49.2023.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2023 |
Ofício Juntado
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| 07/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/11/2023 |
Ofício Juntado
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| 07/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 7.634/7.635 e 9.966/9.973, parte final: defiro à Administradora Judicial o levantamento do valor referente a 5 (cinco) meses do custo total para pagamento da segurança armada, conforme já autorizado às fls. 6.088/6.099, item 12, alínea "a", no valor de R$387.727,20 (trezentos e oitenta e sete mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte centavos). Expeça-se mandado de levantamento eletrônico com urgência, conforme formulário de mandado de levantamento juntado às fls. 7.637. Após o referido levantamento e finalização da demanda, deverá a Auxiliar do Juízo realizar a devida prestação de contas neste autos, em momento oportuno. Fls. 7.540/7.544, 7.545/7.591 e 7.630/7.632 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra DECISÃO de fls. 7.516 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. Consigno, no que se refere à comprovação de seguro do imóvel decorrente do contrato de locação, que este Juízo já deliberou anteriormente a respeito por diversas oportunidades indicando que eventuais questões contratuais poderão se dirimidas pela via processual adequada em incidente específico (fls. 5.580/5.587, item 2; fls. 6.088/6.099, item 3; fls. 7.043/7.049, item 4). No tocante à habilitação de crédito no edital de credores, a Lei nº 11.101/2005 prevê medida processual própria, qual seja, a impugnação contra a relação de credores (art. 8º, caput e parágrafo único). Ademais, já houve pronunciamento judicial a respeito (fls. 5.580/5.587). Fls. 7.629: ciente o juízo e a Administradora Judicial (fls. 9.972). Fls. 7.642/7.657, 7.676/8.850, 8.851/8.860 e 8.861/9.959 impugnações de crédito apresentadas pelos requerentes Marcílio Advocacia, José Leopoldo Rodrigues Júnior, Ministério Público do Trabalho e Fernando Gomes Moreira, respectivamente, pleiteando, em suma, a retificação do Quadro Geral de Credores: indefiro os requerimentos diante da inadequação da via eleita, na medida em que, conforme já deliberado e reiterado nos termos acima expostos, o processo principal falimentar não comporta análises de créditos, além da ausência de respeito aos termos do art. 8°, caput e parágrafo único da Lei n° 11.101/2005. As partes poderão, se quiserem, apresentar impugnação de crédito de maneira incidental. Fls. 7.662/7.667 ofício do Deutsche Bank S.A.: ciente o juízo e a Administradora Judicial (fls. 9.972). Fls. 9.974/9.975: indefiro o requerimento/impugnação de créditos diante da inadequação da via eleita, na medida em que, conforme já deliberado e reiterado nos termos acima expostos, o processo principal falimentar não comporta análises de créditos, além da ausência de respeito aos termos do art. 8°, caput e parágrafo único da Lei n° 11.101/2005. As partes poderão, se quiserem, apresentar impugnação de crédito de maneira incidental. Fls. 9.995 e 9.996 requerimento de desentranhamento: defiro. Tratando-se de autos digitais, torne-se sem efeito as petições de fls. 7.676/8.850 e 8.861/9.959, certificando-se a respeito. Fls. 10.107/10.111: ciência às partes da juntada do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2174591-04.2023.8.26.0000 (fls. 10.113/10.127), mantendo a decisão de fls. 7.073/7.049. Diante do julgamento do agravo, considerando que (i) o julgado acima referendou o procedimento de liquidação dos ativos da Massa Falida de MWL; (ii) não foram interpostos outros recursos contra o procedimento de liquidação dos ativos; (iii) não há nos autos impugnação ao auto de arrematação, consumando a preclusão de discussão sobre a venda dos bens pertencentes ao ativo da Massa Falida de MWL e, principalmente, (iv) no intento de se evitar maiores custos à massa falida a título de segurança (há custos de segurança de aproximadamente R$77.454,44 mensais), defiro o requerimento da Administradora Judicial para determinar o quanto segue: a) Fica autorizada a entrega da posse provisória dos bens arrecados à empresa Steel Aços Especiais Ltda., vencedora do certame, conforme auto de arrematação de fls. 6.966/7.022, elaborando-se a documentação pertinente, com ressalvas iniciais que: (i) o custo de guarda e segurança dos bens será da empresa arrematante, após seu ingresso no imóvel; (ii) é vedado qualquer ato de alienação ou oneração dos bens alocados no interior da Massa Falida de MWL; e, por fim, (iii) a equipe da Administradora Judicial poderá ingressar no imóvel sempre que necessário, para resolução de questões de interesse da presente ação de falência; b) Intime-se a empresa Steel Aços Especiais Ltda., via publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), por seus advogados constituídos, para iniciar os pagamentos, conforme determinado em leilão (fls. 6.966/7.022), em razão do julgamento do Agravo de Instrumento (fls. 10.113/10.127) que a manteve como vencedora do certame. Int. Caçapava, 6 de novembro de 2023. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Cristina Wadner D´antonio (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP) |
| 06/11/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 7.634/7.635 e 9.966/9.973, parte final: defiro à Administradora Judicial o levantamento do valor referente a 5 (cinco) meses do custo total para pagamento da segurança armada, conforme já autorizado às fls. 6.088/6.099, item 12, alínea "a", no valor de R$387.727,20 (trezentos e oitenta e sete mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte centavos). Expeça-se mandado de levantamento eletrônico com urgência, conforme formulário de mandado de levantamento juntado às fls. 7.637. Após o referido levantamento e finalização da demanda, deverá a Auxiliar do Juízo realizar a devida prestação de contas neste autos, em momento oportuno. Fls. 7.540/7.544, 7.545/7.591 e 7.630/7.632 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra DECISÃO de fls. 7.516 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. Consigno, no que se refere à comprovação de seguro do imóvel decorrente do contrato de locação, que este Juízo já deliberou anteriormente a respeito por diversas oportunidades indicando que eventuais questões contratuais poderão se dirimidas pela via processual adequada em incidente específico (fls. 5.580/5.587, item 2; fls. 6.088/6.099, item 3; fls. 7.043/7.049, item 4). No tocante à habilitação de crédito no edital de credores, a Lei nº 11.101/2005 prevê medida processual própria, qual seja, a impugnação contra a relação de credores (art. 8º, caput e parágrafo único). Ademais, já houve pronunciamento judicial a respeito (fls. 5.580/5.587). Fls. 7.629: ciente o juízo e a Administradora Judicial (fls. 9.972). Fls. 7.642/7.657, 7.676/8.850, 8.851/8.860 e 8.861/9.959 impugnações de crédito apresentadas pelos requerentes Marcílio Advocacia, José Leopoldo Rodrigues Júnior, Ministério Público do Trabalho e Fernando Gomes Moreira, respectivamente, pleiteando, em suma, a retificação do Quadro Geral de Credores: indefiro os requerimentos diante da inadequação da via eleita, na medida em que, conforme já deliberado e reiterado nos termos acima expostos, o processo principal falimentar não comporta análises de créditos, além da ausência de respeito aos termos do art. 8°, caput e parágrafo único da Lei n° 11.101/2005. As partes poderão, se quiserem, apresentar impugnação de crédito de maneira incidental. Fls. 7.662/7.667 ofício do Deutsche Bank S.A.: ciente o juízo e a Administradora Judicial (fls. 9.972). Fls. 9.974/9.975: indefiro o requerimento/impugnação de créditos diante da inadequação da via eleita, na medida em que, conforme já deliberado e reiterado nos termos acima expostos, o processo principal falimentar não comporta análises de créditos, além da ausência de respeito aos termos do art. 8°, caput e parágrafo único da Lei n° 11.101/2005. As partes poderão, se quiserem, apresentar impugnação de crédito de maneira incidental. Fls. 9.995 e 9.996 requerimento de desentranhamento: defiro. Tratando-se de autos digitais, torne-se sem efeito as petições de fls. 7.676/8.850 e 8.861/9.959, certificando-se a respeito. Fls. 10.107/10.111: ciência às partes da juntada do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2174591-04.2023.8.26.0000 (fls. 10.113/10.127), mantendo a decisão de fls. 7.073/7.049. Diante do julgamento do agravo, considerando que (i) o julgado acima referendou o procedimento de liquidação dos ativos da Massa Falida de MWL; (ii) não foram interpostos outros recursos contra o procedimento de liquidação dos ativos; (iii) não há nos autos impugnação ao auto de arrematação, consumando a preclusão de discussão sobre a venda dos bens pertencentes ao ativo da Massa Falida de MWL e, principalmente, (iv) no intento de se evitar maiores custos à massa falida a título de segurança (há custos de segurança de aproximadamente R$77.454,44 mensais), defiro o requerimento da Administradora Judicial para determinar o quanto segue: a) Fica autorizada a entrega da posse provisória dos bens arrecados à empresa Steel Aços Especiais Ltda., vencedora do certame, conforme auto de arrematação de fls. 6.966/7.022, elaborando-se a documentação pertinente, com ressalvas iniciais que: (i) o custo de guarda e segurança dos bens será da empresa arrematante, após seu ingresso no imóvel; (ii) é vedado qualquer ato de alienação ou oneração dos bens alocados no interior da Massa Falida de MWL; e, por fim, (iii) a equipe da Administradora Judicial poderá ingressar no imóvel sempre que necessário, para resolução de questões de interesse da presente ação de falência; b) Intime-se a empresa Steel Aços Especiais Ltda., via publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), por seus advogados constituídos, para iniciar os pagamentos, conforme determinado em leilão (fls. 6.966/7.022), em razão do julgamento do Agravo de Instrumento (fls. 10.113/10.127) que a manteve como vencedora do certame. Int. Caçapava, 6 de novembro de 2023. |
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70064615-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2023 16:15 |
| 27/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70063909-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/10/2023 17:22 |
| 27/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70063903-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/10/2023 17:00 |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0904/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70062208-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2023 18:07 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2023 Teor do ato: Fls. 10.094/10.103: ciência às partes. Advogados(s): Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Cristina Wadner D´antonio (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP) |
| 20/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 10.094/10.103: ciência às partes. |
| 20/10/2023 |
Ofício Juntado
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| 20/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/10/2023 |
Ofício Juntado
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| 20/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2023 Teor do ato: Ciência às partes sobre a juntada das peças (decisão/acórdão/ certidão de trânsito em julgado) do(s) Agravo(s) de Instrumento retro. Advogados(s): Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Cristina Wadner D´antonio (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP) |
| 19/10/2023 |
Ato ordinatório
Ciência às partes sobre a juntada das peças (decisão/acórdão/ certidão de trânsito em julgado) do(s) Agravo(s) de Instrumento retro. |
| 19/10/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 19/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70060807-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2023 13:03 |
| 09/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70059441-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2023 14:25 |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70056521-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/09/2023 17:53 |
| 25/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0001977-15.2023.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 25/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0001976-30.2023.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 3823 |
| 18/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2023 Teor do ato: Vistos. Anote-se a penhora no rosto destes autos em desfavor da massa falida, MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda, determinada pelo Juízo da 43ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, da Comarca da Capital, nos autos n. 1103623-88.2022.8.26.0100, no valor de R$490.892,10 (atualizado até agosto/2.022), conforme Ofício de fls. 10.032, devendo a Serventia proceder às diligências de praxe, especialmente, ao necessário à averbação/formalização da constrição em destaque nestes autos a fim de que se efetive oportunamente nos bens ou direitos que forem eventualmente adjudicados ou vierem a caber à massa falida. Comunique-se ao Juízo solicitante sobre a presente, via e-mail (upj41a45@tjsp.jus.br), e dê-se ciência às partes. No mais, tornem os autos conclusos com brevidade para deliberação(ões). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. Advogados(s): Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Cristina Wadner D´antonio (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP) |
| 15/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a penhora no rosto destes autos em desfavor da massa falida, MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda, determinada pelo Juízo da 43ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, da Comarca da Capital, nos autos n. 1103623-88.2022.8.26.0100, no valor de R$490.892,10 (atualizado até agosto/2.022), conforme Ofício de fls. 10.032, devendo a Serventia proceder às diligências de praxe, especialmente, ao necessário à averbação/formalização da constrição em destaque nestes autos a fim de que se efetive oportunamente nos bens ou direitos que forem eventualmente adjudicados ou vierem a caber à massa falida. Comunique-se ao Juízo solicitante sobre a presente, via e-mail (upj41a45@tjsp.jus.br), e dê-se ciência às partes. No mais, tornem os autos conclusos com brevidade para deliberação(ões). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. |
| 15/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70053118-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2023 10:05 |
| 14/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3821 |
| 14/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70052994-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2023 16:34 |
| 14/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70052991-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2023 16:31 |
| 14/09/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 14/09/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 14/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 9.980: em atendimento à solicitação do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Santos, informo o endereço que consta nos autos da empresa MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda, acima indicado. Outrossim, informo que por decisão proferida às fls. 3.593/3.600 foi convolada em falência a recuperação judicial da referida empresa, bem como foi mantida a Administradora Judicial Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda., CNPJ nº 20.139.548/0001-24, representada por Filipe Marques Mangerona, OAB/SP 268.409 e Fernando Pompeu Luccas, OAB/SP 232.622, com endereço na Rua Robert Bosch n. 544, 8º andar, Barra Funda, São Paulo/SP, CEP 01141-010. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie a Serventia o seu encaminhamento por e-mail. No mais, tornem os autos conclusos com brevidade para deliberação(ões). Intime-se. Advogados(s): Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Cristina Wadner D´antonio (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP) |
| 13/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 9.980: em atendimento à solicitação do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Santos, informo o endereço que consta nos autos da empresa MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda, acima indicado. Outrossim, informo que por decisão proferida às fls. 3.593/3.600 foi convolada em falência a recuperação judicial da referida empresa, bem como foi mantida a Administradora Judicial Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda., CNPJ nº 20.139.548/0001-24, representada por Filipe Marques Mangerona, OAB/SP 268.409 e Fernando Pompeu Luccas, OAB/SP 232.622, com endereço na Rua Robert Bosch n. 544, 8º andar, Barra Funda, São Paulo/SP, CEP 01141-010. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie a Serventia o seu encaminhamento por e-mail. No mais, tornem os autos conclusos com brevidade para deliberação(ões). Intime-se. |
| 13/09/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCPV.23.70052457-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 13/09/2023 11:28 |
| 13/09/2023 |
Ofício Juntado
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| 13/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/09/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 11/09/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70051702-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2023 13:09 |
| 06/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70051296-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/09/2023 17:01 |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 3816 |
| 05/09/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 05/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2023 Teor do ato: Certidão de objeto e pé expedido(a)(s) às fls. 7469/7471, disponível(is) para impressão e encaminhamento pela própria parte interessada no prazo de 10 dias. Advogados(s): Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Cristina Wadner D´antonio (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP) |
| 04/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão de objeto e pé expedido(a)(s) às fls. 7469/7471, disponível(is) para impressão e encaminhamento pela própria parte interessada no prazo de 10 dias. |
| 01/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0001831-71.2023.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 01/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0001828-19.2023.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 01/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0001827-34.2023.8.26.0101 - Impugnação de Crédito |
| 01/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0001825-64.2023.8.26.0101 - Impugnação de Crédito |
| 31/08/2023 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70049799-7 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 31/08/2023 21:26 |
| 31/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0001815-20.2023.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 30/08/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 30/08/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2023 Teor do ato: Ofício juntado às fls. retro: vistas dos autos à(s) parte(s) para ciência/manifestação no prazo de 15 dias. Advogados(s): Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Cristina Wadner D´antonio (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP) |
| 30/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ofício juntado às fls. retro: vistas dos autos à(s) parte(s) para ciência/manifestação no prazo de 15 dias. |
| 30/08/2023 |
Ofício Juntado
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| 30/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0001806-58.2023.8.26.0101 - Impugnação de Crédito |
| 29/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0001800-51.2023.8.26.0101 - Impugnação de Crédito |
| 29/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0001799-66.2023.8.26.0101 - Impugnação de Crédito |
| 29/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0001797-96.2023.8.26.0101 - Impugnação de Crédito |
| 29/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0001795-29.2023.8.26.0101 - Impugnação de Crédito |
| 28/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70048603-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2023 16:52 |
| 28/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0001778-90.2023.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 28/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0001777-08.2023.8.26.0101 - Impugnação de Crédito |
| 28/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0001776-23.2023.8.26.0101 - Impugnação de Crédito |
| 28/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0001774-53.2023.8.26.0101 - Impugnação de Crédito |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 7.540/7.544 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: com possibilidade de efeito modificativo sobre a DECISÃO de fls. 7.516, MANIFESTE a parte embargada MWL e a adminitradora judicial, se quiserem, em 05 dias - art. 1.023 do CPC. Após, ao Ministério Público e, por fim, conclusos para decisão. Fls. 7.592: anote-se a penhora no rosto destes autos em desfavor da massa falida, MWL Brasil, determinada pelo Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, nos autos n. 0011032-90.2023.8.26.0100, no valor de R$451.723,79 (atualizado até setembro/2.022), conforme Ofício de fls. 7.592/7.628, devendo a Serventia proceder às diligências de praxe, especialmente, ao necessário à averbação/formalização da constrição em destaque nestes autos a fim de que se efetive oportunamente nos bens ou direitos que forem eventualmente adjudicados ou vierem a caber à massa falida. Comunique-se ao Juízo solicitante sobre a presente, via e-mail (upj11a15cv@tjsp.jus.br), e dê-se ciência à falida e a administradora judicial. Int. Advogados(s): Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Cristina Wadner D´antonio (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP) |
| 25/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70048307-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2023 18:02 |
| 25/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 7.540/7.544 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: com possibilidade de efeito modificativo sobre a DECISÃO de fls. 7.516, MANIFESTE a parte embargada MWL e a adminitradora judicial, se quiserem, em 05 dias - art. 1.023 do CPC. Após, ao Ministério Público e, por fim, conclusos para decisão. Fls. 7.592: anote-se a penhora no rosto destes autos em desfavor da massa falida, MWL Brasil, determinada pelo Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, nos autos n. 0011032-90.2023.8.26.0100, no valor de R$451.723,79 (atualizado até setembro/2.022), conforme Ofício de fls. 7.592/7.628, devendo a Serventia proceder às diligências de praxe, especialmente, ao necessário à averbação/formalização da constrição em destaque nestes autos a fim de que se efetive oportunamente nos bens ou direitos que forem eventualmente adjudicados ou vierem a caber à massa falida. Comunique-se ao Juízo solicitante sobre a presente, via e-mail (upj11a15cv@tjsp.jus.br), e dê-se ciência à falida e a administradora judicial. Int. |
| 25/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0001758-02.2023.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 24/08/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCPV.23.70047911-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/08/2023 16:52 |
| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70047388-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/08/2023 10:40 |
| 22/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70046983-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2023 08:44 |
| 21/08/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCPV.23.70046969-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/08/2023 21:50 |
| 21/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70046781-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2023 13:00 |
| 21/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70046746-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2023 11:40 |
| 18/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70046207-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/08/2023 14:50 |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL |
| 14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Edital Expedido
Edital - Relação de Credores - Art. 7º, § 2º, da Lei 11.101-2005 - Falência |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 7.251/7.263: ciência aos interessados acerca da respectiva manifestação da Administradora Judicial, que merece prevalecer por seus próprios e escorreitos fundamentos fático-jurídicos. Fls. 7.507/7.513: nos termos do art. 7º, §2º, e seguintes da Lei n. 11.101/05, publique-se com urgência o 2º Edital de Credores apresentado pelo Administrador Judicial às fls. 5.316/5.334 (fls. 7.507/7.513), certificando o necessário oportunamente. Oportunamente, voltem com brevidade os autos conclusos. Int. Advogados(s): Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Cristina Wadner D´antonio (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP) |
| 11/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 7.251/7.263: ciência aos interessados acerca da respectiva manifestação da Administradora Judicial, que merece prevalecer por seus próprios e escorreitos fundamentos fático-jurídicos. Fls. 7.507/7.513: nos termos do art. 7º, §2º, e seguintes da Lei n. 11.101/05, publique-se com urgência o 2º Edital de Credores apresentado pelo Administrador Judicial às fls. 5.316/5.334 (fls. 7.507/7.513), certificando o necessário oportunamente. Oportunamente, voltem com brevidade os autos conclusos. Int. |
| 09/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0001649-85.2023.8.26.0101 - Impugnação de Crédito |
| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70044126-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2023 19:30 |
| 02/08/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCPV.23.70042375-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/08/2023 07:32 |
| 01/08/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2023 Teor do ato: Fls. 7.460/7.463: Ciência e manifestação às partes e ao Administrador Judicial, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Cristina Wadner D´antonio (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929S/P), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959S/P), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP) |
| 31/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 7.460/7.463: Ciência e manifestação às partes e ao Administrador Judicial, no prazo de 15 dias. |
| 31/07/2023 |
Ofício Juntado
|
| 31/07/2023 |
Ofício Juntado
|
| 28/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70041598-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/07/2023 16:43 |
| 28/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70041491-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/07/2023 13:06 |
| 28/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70041376-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2023 19:20 |
| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70041372-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2023 19:09 |
| 26/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70040901-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2023 10:46 |
| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70040289-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2023 12:50 |
| 20/07/2023 |
Ofício Juntado
|
| 20/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/07/2023 |
Ofício Juntado
|
| 20/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70039684-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2023 12:18 |
| 20/07/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCPV.23.70039683-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 20/07/2023 12:13 |
| 18/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70039052-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2023 11:10 |
| 17/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70038377-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2023 13:57 |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 7106/7107: manifeste o Administrador Judicial em 15 dias. 2) Fls. 7108/7116: manifeste o Administrador Judicial em 15 dias. Após, ao MP. Sem prejuízo, faculto manifestação aos demais interessados. 3) Fls. 7117 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 7161/7166: ciente do EFEITO SUSPENSIVO concedido em sede recursal quanto à decisão de fls. 7043/7049. Atente a Serventia. Aguarde-se o referido julgamento, certificando-se o necessário a cada 30 dias. 4) Fls. 7134/7140: manifeste o Administrador Judicial em 15 dias. Após, ao MP. 5) Fls. 7156: intime-se conforme requestado. Atente a Serventia. 6) Fls. 7167/7169: ciente. Int. Caçapava, 13 de julho de 2023. Advogados(s): Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Cristina Wadner D´antonio (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP) |
| 13/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 7106/7107: manifeste o Administrador Judicial em 15 dias. 2) Fls. 7108/7116: manifeste o Administrador Judicial em 15 dias. Após, ao MP. Sem prejuízo, faculto manifestação aos demais interessados. 3) Fls. 7117 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 7161/7166: ciente do EFEITO SUSPENSIVO concedido em sede recursal quanto à decisão de fls. 7043/7049. Atente a Serventia. Aguarde-se o referido julgamento, certificando-se o necessário a cada 30 dias. 4) Fls. 7134/7140: manifeste o Administrador Judicial em 15 dias. Após, ao MP. 5) Fls. 7156: intime-se conforme requestado. Atente a Serventia. 6) Fls. 7167/7169: ciente. Int. Caçapava, 13 de julho de 2023. |
| 12/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70037821-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/07/2023 17:51 |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2023 |
Documento Juntado
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| 12/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.80001639-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2023 12:00 |
| 12/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.80001638-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2023 11:56 |
| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70037190-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/07/2023 22:18 |
| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70037142-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 10/07/2023 18:43 |
| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70037045-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/07/2023 16:33 |
| 10/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0001441-04.2023.8.26.0101 - Impugnação de Crédito |
| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70035803-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/07/2023 17:08 |
| 04/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistos. Fls. 6.613/6.614 e fls. 6.615/6.616: trata-se de petição do Sr. Eduardo Felipe dos Reis e dos Srs. Flávio Sanches Vicchiarelli e Wlademir Aguiar Henrique, respectivamente, requerendo a inclusão dos valores reconhecidos nas Reclamações Trabalhistas no Quadro Geral de Credores da massa falida de MWL. DECIDO. Deixo de apreciar os pedidos de inclusão dos valores por inadequação da via processual eleita, cujos fundamentos já foram exarados na decisão de fls. 5.580/5.587, item 5, ora colacionados: Aos credores que já tiveram reconhecidos seus direitos creditícios (quantum e classificação), inerentes às obrigações contraídas pela massa falida de MWL, tanto por via administrativa, quanto pela via judicial, há que se aguardar o momento oportuno de pagamento, após a apresentação do plano de rateio aos credores, a ser elaborado pela administradora judicial, nos termos do art. 149 e seguintes da Lei n. 11.101/05. Aos credores que apresentaram suas impugnações à relação de credores e/ou pretendem habilitar seus créditos no presente processo de falência, por meio de petição apresentada nestes autos principais, ficam indeferidos, de pleno direito, tais pleitos, ante a inadequação da via eleita, tendo em vista que o processo principal falimentar não comporta análises de créditos, já que a Lei n. 11.101/05, prevê medidas específicas próprias para inclusões/alterações de valores. 2) Fls. 6.621/6.623: ofício encaminhado pelo Itaú Unibanco S.A. Ciência à administradora judicial para manifestação em 15 dias. 3) Fls. 6.624/6.641: trata-se de petição da administradora judicial informando que, em cumprimento às decisões de fl. 6.352 e fls. 6.523/6.525, analisou o instrumento firmado entre a empresa Aton e a Massa Falida de MWL, concluindo que não há, ao menos por ora, qualquer vício de consentimento ou abuso contratual que pudesse alterar o contrato de locação firmado entre as partes, bem como salientou que, de fato, ao consultar o auto de arrecadação encartado no presente feito (fls. 4.983/5.103), não encontrou os bens indicados pelo Banco do Brasil S.A., de modo que irá adotar as medidas processuais cabíveis, além de cientificar-se dos ofícios de fls. 6.516/6.521 e fls. 6.523/6.525. DECIDO. Intime-se o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, via DJE, para que tome ciência do parecer exarado pela administradora judicial sobre a análise jurídica elaborada em relação ao contrato de locação firmado entre a massa falida de MWL e Aton. Intime-se o Banco do Brasil S.A., na pessoa de seus patronos cadastrados nestes autos, para que tome ciência do parecer exarado pela administradora judicial e, em querendo, adote as medidas processuais cabíveis, observando o disposto no artigo 85 e seguintes da Lei n° 11.101/2005. 4) Fls. 6.644/6.660: trata-se de petição da Aton Administração de Bens Próprios Ltda. informando que os valores dos aluguéis precedem o pagamento dos demais credores, bem como que há uma lei de anistia que poderá favorecer a massa falida no pagamento das dívidas geradas pelo inadimplemento do IPTU. DECIDO. Sobre o pagamento preferencial do aluguel, a questão suscitada já foi decidida e não merece reforma (fls. 5.580/5.587, item 2 e fls. 6.088/6.099, item 3). No mais, há recurso interposto pela peticionante que versa exatamente sobre tal questão (Agravo de Instrumento n° 2062298-91.2023.8.26.0000). Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Quanto à informação da possibilidade de redução dos débitos a título de IPTU, intime-se a administradora judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente seu parecer. 5) Fls. 6.661/6.666, fls. 6.667/6.672: ofícios oriundos da Justiça do Trabalho, especificamente da Reclamação Trabalhista n° 0010797-58.2022.5.15.0119, distribuída por Marcos Vinicios Ribeiro, e da Reclamação Trabalhista n° 0010796-73.2022.5.15.0119, proposta por André Luis Barbosa, A administradora judicial, às fls. 6.925/6.929, item I.I., declarou ciência dos citados ofícios, salientando que atualizará, em momento oportuno, o Quadro Geral de Credores da massa falida de MWL com as importâncias indicadas pela Justiça do Trabalho. Nada a deliberar, ciência aos interessados. 6) Fl. 6.676, fls. 6.835/6.837, fls. 6.838/6.886, fl. 6.958: trata-se de petições de Hervatin e Volcov Sociedade de Advogados, Tecservice Tecnologia de Serviços EIRELI e outros, Bunzl Equipamentos para Proteção Individual Ltda. e Fabrício Pereira de Magalhães, respectivamente, requerendo a inclusão de seus créditos no QGC e a anotação dos respectivos dados bancários. Reporto-me ao item 1 da presente decisão. Sem prejuízo, anotem-se os dados dos procuradores. 7) Fls. 6.679/6.834, fls. 6.887/6.924 e fls. 6.959/7.022: trata-se de petições da leiloeira, cujo histórico se transcreve abaixo. Às fls. 6.679/6.834, a leiloeira informou que realizou a cientificação dos interessados acerca das datas para realização do leilão, em especial as Fazendas Municipal, Estadual e Nacional, o Ministério Público e o Stalking Horse. A leiloeira, às fls. 6.887/6.924, salientou que a primeira chamada do leilão foi encerrada em 02/06/2023, por volta das 15h, sem qualquer licitante, iniciando-se, imediatamente, a segunda chamada do leilão. Na oportunidade, a leiloeira juntou o Auto de Leilão Negativo e a Ata de Leilão Público. Já às fls. 6.959/7.022, informou que a 2ª chamada do leilão foi encerrada com resultado positivo, sendo que o stalking horse, no próprio ato do leilão, igualou a maior oferta obtida no procedimento concorrencial, no valor de R$ 9.107.362,37 (nove milhões, cento e sete mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos), correspondente a aproximadamente 51,65% do valor atualizado da avaliação. No ato, apresentou o auto de arrematação elaborado, os comprovantes das garantias e as explicações da forma de pagamentos, suscitando pela homologação da arrematação, além de outros pedidos subjacentes. A análise quanto aos eventos narrados pela leiloeira, assim como outras considerações finais acerca da venda dos ativos da massa falida de MWL, ocorrerão ao final da presente decisão, conforme item 12. 8) Fls. 6.925/6.929: trata-se de petição da administradora judicial declarando ciência acerca das manifestações e ofícios tratados nos autos. Nada a deliberar. Ciência aos interessados. 9) Fls. 6.930/6.947: petição da empresa Barracha Tubos e Transportes Ltda. ofertando seu lance de arrematação, para aquisição dos bens levados a leilão e de titularidade da massa falida de MWL. A petição da empresa Barracha Tubos e Transportes Ltda., assim como outras considerações finais acerca da venda dos ativos da massa falida de MWL ocorrerão ao final da presente decisão, conforme item 12. 10) Fls. 6.948/6.957, fls. 7.027/7.033 e fls. 7.034/7.042: trata-se de ofício oriundo da Justiça do Trabalho, especificamente da Reclamação Trabalhista nº 0010404-75.2018.5.15.0119, distribuída por Thiago Carvalho de Oliveira, de pedido de reconsideração da decisão de fls. 4.842/4.845 apresentado por TAG Sistemas de Automação Ltda., bem como de petição da Municipalidade de Caçapava, informando a existência de débitos em aberto em face da massa falida, respectivamente. Intime-se a administradora judicial para manifestação em 15 (quinze) dias. 11) Fls. 7.023/7.026: trata-se de petição apresentada pela Steel Aços Especiais Ltda., empresa que teve o direito do stalking horse reconhecido, informando que realizou o depósito da quantia remanescente, a ser somada ao depósito já realizado no feito referente à caução da figura do stalking horse (fls. 6.188/6.190), para quitação da 1ª parcela do valor ofertado, bem como informando que realizou o pagamento da comissão da leiloeira. Por fim, pugnou pela homologação judicial do auto de arrematação. Conforme as demais questões referentes à venda dos ativos da massa falida, os pedidos realizados em razão do stalking horse, serão tratados no próximo item. 12) DA VENDA DOS BENS ARRECADADOS (FLS. 4.983/5.103) E DO LEILÃO POSITIVO (FLS. 6.966/7.002) Conforme relatos da leiloeira, descritos no item 8 da presente decisão (fls. 6.679/6.834), o leilão dos bens arrecadados às fls. 4.983/5.103, e avaliados às fls. 5.104/5.248, teve a primeira chamada do leilão realizada na modalidade híbrida, ou seja, por meio on-line, pelo website www.lanceja.com.br, e presencialmente, no Clube ADC Mafersa, situado na Rua Ver. Altomir Spinelli, nº 111, Jardim Campo Grande, Caçapava/SP, a qual foi encerrada em 02/06/2023, por volta das 14h57min, sem licitantes. Cabe destacar que, nos termos do art. 142, §3°-A, inciso I, a primeira chamada ocorreu com lance mínimo previsto em edital, com base no valor atualizado da avaliação dos bens arrecadados (R$ 17.568.762,07). Em decorrência da ausência licitantes, imediatamente, iniciou-se a segunda chamada, com previsão de encerramento no dia 12/06/2023, já considerando como lance inicial mínimo, o valor ofertado pela figura do stalking horse, conforme fls. 6.169/6.175. Às fls. 6.959/7.022, a leiloeira informou o resultado positivo do leilão, sendo certo que a empresa Steel Aços Especiais Ltda., exercendo seu direito de stalking horse, presente no ato final de venda, igualou a maior oferta obtida no procedimento concorrencial, após esgotados os lances por outros interessados, sagrando-se vencedora do leilão pelo valor de R$ 9.107.362,37 (nove milhões, cento e sete mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos). Ressalta-se que o stalking horse cumpriu integralmente os requisitos previstos no edital de leilão, os quais foram predefinidos por comando judicial, nos termos da decisão de fls. 6.088/6.099, item 15 c, ora destacados: a) o valor total da oferta para aquisição de todos os bens; b) forma de pagamento para aquisição de todos os bens, com quitação em, no máximo, 12 (doze) meses, contados do auto de arrematação positivo; c) apresentação de garantia financeira capaz de suportar o ônus da oferta; d) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de eventual parcela em caso de atraso; e) correção monetária das eventuais parcelas vincendas pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou equivalente; f) responsabilização pelos custos com segurança, energia elétrica, água/esgoto e possível desmontagem dos ativos adquiridos, durante o período que utilizará para tomar posse dos bens; g) responsabilização pelo know-how da equipe de desmontagem, devendo efetuar a desmobilização do atual parque fabril da MWL em até 12 (doze) meses da lavratura do auto de arrematação positivo, ou assumir, a partir da arrematação, a responsabilidade do adimplemento pelo uso das respectivas áreas, diretamente com os seus correspondentes proprietários; e h) responsabilização pelo pagamento da comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da oferta. A leiloeira, então, expediu o auto de arrematação em favor da empresa Steel Aços Especiais Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o n° 30.608.396/0001-15, com a indicação da forma de pagamento de todas as parcelas (fls. 6.966/7.002); apresentou a ata de leilão público contendo a assinatura dos representantes dos interessados presentes no local (fls. 7.003/7.004); apresentou o comprovante de depósito judicial realizado pela empresa vencedora do certame, em complemento ao o valor já depositado a título de caução (fls. 7.005/7.006); apresentou a carta fiança em favor da empresa stalking horse, garantindo o cumprimento da obrigação em até R$ 25.000.000,00 (fls. 7.007/7.008); apresentou o comprovante de pagamento dos valores a título de comissão da leiloeira (fl. 7.009); apresentou a relação de presentes no certame (fl. 7.010); e, por fim, apresentou os canais publicitários utilizados para dar publicidade ao certame (fls. 7.011/7.022). A empresa vencedora do leilão, Steel Aços Especiais Ltda., às fls. 7.023/7.026, informou que realizou a complementação do valor ofertado em proposta, bem como esclareceu que já houve o pagamento da comissão da leiloeira. De início, nos termos do art. 142, §7°, da Lei n° 11.101/2005, intimem-se, por meio eletrônico, o Ministério Público e as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, apresentem suas considerações acerca do leilão realizado, sem perder de vista as comunicações já realizadas pela equipe da leiloeira, conforme notificações encartadas às fls. 6.681/6.834. Outrossim, intime-se a administradora judicial e os demais interessados para que apresentem suas considerações quanto ao leilão, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, passo a decidir acerca da inadequação da via processual eleita do lance de fls. 6.930/6.947. A empresa Barracha Tubos e Transportes Ltda., mediante apresentação do que chamou de lance de arrematação, exibiu nos autos do processo o pedido para adquirir os bens arrecadados em nome da massa falida de MWL, pelo valor de R$ 11.500.000,00 (onze milhões e quinhentos mil reais). Fundamentou seu pedido alegando que, em razão da característica restritiva do edital publicado e suas regras impostas, fez-se necessária a apresentação da proposta diretamente nos autos, refutando, inclusive, a escolha da figura do stalking horse, visto que não há fundamento jurídico embasado na lei falimentar que possibilite a utilização de tal figura no procedimento de leilão. Assim, pugnou pela homologação de sua oferta como proposta na arrematação dos bens da Massa Falida. Não serão acolhidos os termos da petição da empresa Barracha, apresentada às fls. 6.930/6.947, por completo desrespeito às normas pertinentes, bem como à ausência de fundamentos que corroborem com seu pedido. A forma de realização dos ativos da falência da massa falida de MWL é de conhecimento público desde 13/04/2023 (fls. 6.088/6.099), quando este juízo determinou que a liquidação integral dos ativos da massa falida fosse realizada por meio de leilão. A possibilidade da figura do stalking horse foi apresentada pela administradora judicial, em 27/03/2023 (fls. 5.883/5.908), e acatada por este juízo em 13/04/2023 (fls. 6.088/6.099), sendo autorizado que qualquer interessado, desde que preenchidos determinados requisitos, pudesse figurar na condição de stalking horse. O resumo e principais diretrizes do Edital de Leilão foram disponibilizados na decisão de fls. 6.523/6.525, proferida em 11/05/2023, sendo que a minuta integral do edital (fls. 6.565/6.596) foi publicada pela leiloeira em diversos meios de comunicação, conforme comprovantes em apresentados às fls. 7.011/7.022. Ademais, foi previsto expressamente no edital do certame, conforme fl. 6.593, item III, que: Os lances devem ser ofertados de forma online pelo site www.lanceja.com.br e/ou presencialmente no local do leilão, indicado neste Edital. Note-se que há total desrespeito das normas pertinentes, pela empresa Barracha Tubos e Transportes Ltda., na oferta de seu lance ocorrida diretamente nestes autos. Ademais, veja-se que a documentação encartada às fls. 6.930/6.947 foi protocolada neste feito em 12 de junho de 2023, às 14h23, momento que sequer o leilão havia sido encerrado (fl. 6.959). Ou seja, devido à modalidade híbrida do leilão adotada pela leiloeira, o interessado poderia muito bem ter se cadastrado no site da leiloeira, ou enviado um representante para ofertar os lances presencialmente, em tempo hábil e da forma correta, mas decidiu por não o fazer. Este juízo, conforme decisão de fls. 6.565/6.596, proferida em 21/10/2022, nomeou a leiloeira da presente falência já indicando seus dados de contato, especialmente para que eventuais dúvidas e esclarecimentos dos interessados, relacionados à forma do tratamento dos ativos da massa falida de MWL, fossem sanados. Outrossim, o stalking horse é figura conhecida nos processos que envolvem liquidação de ativos pela Lei n° 11.101/2005 (vide manifestação da administradora judicial de fls. 5.455/5.474). Ademais, a diligência para escolha do stalking horse aconteceu em 19/04/2023, às 15h, autorizada por este juízo em 13/04/2023, conforme decisão de fls. 6.088/6.099, item 15, c, a qual não teve qualquer oposição dos interessados. Assim, pela ausência de respeito às normas e devido à inadequação da via processual eleita, REJEITO o pedido de fls. 6.930/6.947, da empresa Barracha Tubos e Transportes Ltda. Sem prejuízo, nos termos do art. 143, §1°, da Lei 11.101/2005, faculto à empresa Barracha Tubos e Transportes Ltda., bem como quaisquer credores ou interessados, a impugnar o auto de arrematação de fls. 6.966/7.002, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da presente decisão, acompanhada de proposta firme que supere o valor da venda, respeitados os termos do edital, destacando que, para fins de impugnação ao valor da venda dos bens, deverá ser caucionado o equivalente a 10% (dez por cento) do valor contido na proposta do impugnante, no ato da impugnação, sob pena de não conhecimento. Adverte-se que a suscitação infundada de vício na alienação pelo impugnante será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, e sujeitará o suscitante à reparação dos prejuízos causados e às penas previstas no Código de Processo Civil para comportamentos análogos. Por fim, em caso de ausência de impugnações, cientificados o Ministério Público e Fazendas Públicas acerca do resultado do leilão obtido com a venda dos bens da massa falida de MWL (fls. 6.966/7.002), e após a manifestação da administradora judicial e eventuais interessados, remetam-se os autos à conclusão, de forma urgente, para fins de assinatura do auto de arrematação. Após todos os trâmites relacionados acima, quando a arrematação for considerada perfeita, acabada e irretratável, lavre-se a competente certidão de objeto e pé, nos termos requeridos pela leiloeira às fls. 6.959/6.965. Int. |
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3768 |
| 29/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 6.613/6.614 e fls. 6.615/6.616: trata-se de petição do Sr. Eduardo Felipe dos Reis e dos Srs. Flávio Sanches Vicchiarelli e Wlademir Aguiar Henrique, respectivamente, requerendo a inclusão dos valores reconhecidos nas Reclamações Trabalhistas no Quadro Geral de Credores da massa falida de MWL. DECIDO. Deixo de apreciar os pedidos de inclusão dos valores por inadequação da via processual eleita, cujos fundamentos já foram exarados na decisão de fls. 5.580/5.587, item 5, ora colacionados: Aos credores que já tiveram reconhecidos seus direitos creditícios (quantum e classificação), inerentes às obrigações contraídas pela massa falida de MWL, tanto por via administrativa, quanto pela via judicial, há que se aguardar o momento oportuno de pagamento, após a apresentação do plano de rateio aos credores, a ser elaborado pela administradora judicial, nos termos do art. 149 e seguintes da Lei n. 11.101/05. Aos credores que apresentaram suas impugnações à relação de credores e/ou pretendem habilitar seus créditos no presente processo de falência, por meio de petição apresentada nestes autos principais, ficam indeferidos, de pleno direito, tais pleitos, ante a inadequação da via eleita, tendo em vista que o processo principal falimentar não comporta análises de créditos, já que a Lei n. 11.101/05, prevê medidas específicas próprias para inclusões/alterações de valores. 2) Fls. 6.621/6.623: ofício encaminhado pelo Itaú Unibanco S.A. Ciência à administradora judicial para manifestação em 15 dias. 3) Fls. 6.624/6.641: trata-se de petição da administradora judicial informando que, em cumprimento às decisões de fl. 6.352 e fls. 6.523/6.525, analisou o instrumento firmado entre a empresa Aton e a Massa Falida de MWL, concluindo que não há, ao menos por ora, qualquer vício de consentimento ou abuso contratual que pudesse alterar o contrato de locação firmado entre as partes, bem como salientou que, de fato, ao consultar o auto de arrecadação encartado no presente feito (fls. 4.983/5.103), não encontrou os bens indicados pelo Banco do Brasil S.A., de modo que irá adotar as medidas processuais cabíveis, além de cientificar-se dos ofícios de fls. 6.516/6.521 e fls. 6.523/6.525. DECIDO. Intime-se o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, via DJE, para que tome ciência do parecer exarado pela administradora judicial sobre a análise jurídica elaborada em relação ao contrato de locação firmado entre a massa falida de MWL e Aton. Intime-se o Banco do Brasil S.A., na pessoa de seus patronos cadastrados nestes autos, para que tome ciência do parecer exarado pela administradora judicial e, em querendo, adote as medidas processuais cabíveis, observando o disposto no artigo 85 e seguintes da Lei n° 11.101/2005. 4) Fls. 6.644/6.660: trata-se de petição da Aton Administração de Bens Próprios Ltda. informando que os valores dos aluguéis precedem o pagamento dos demais credores, bem como que há uma lei de anistia que poderá favorecer a massa falida no pagamento das dívidas geradas pelo inadimplemento do IPTU. DECIDO. Sobre o pagamento preferencial do aluguel, a questão suscitada já foi decidida e não merece reforma (fls. 5.580/5.587, item 2 e fls. 6.088/6.099, item 3). No mais, há recurso interposto pela peticionante que versa exatamente sobre tal questão (Agravo de Instrumento n° 2062298-91.2023.8.26.0000). Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Quanto à informação da possibilidade de redução dos débitos a título de IPTU, intime-se a administradora judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente seu parecer. 5) Fls. 6.661/6.666, fls. 6.667/6.672: ofícios oriundos da Justiça do Trabalho, especificamente da Reclamação Trabalhista n° 0010797-58.2022.5.15.0119, distribuída por Marcos Vinicios Ribeiro, e da Reclamação Trabalhista n° 0010796-73.2022.5.15.0119, proposta por André Luis Barbosa, A administradora judicial, às fls. 6.925/6.929, item I.I., declarou ciência dos citados ofícios, salientando que atualizará, em momento oportuno, o Quadro Geral de Credores da massa falida de MWL com as importâncias indicadas pela Justiça do Trabalho. Nada a deliberar, ciência aos interessados. 6) Fl. 6.676, fls. 6.835/6.837, fls. 6.838/6.886, fl. 6.958: trata-se de petições de Hervatin e Volcov Sociedade de Advogados, Tecservice Tecnologia de Serviços EIRELI e outros, Bunzl Equipamentos para Proteção Individual Ltda. e Fabrício Pereira de Magalhães, respectivamente, requerendo a inclusão de seus créditos no QGC e a anotação dos respectivos dados bancários. Reporto-me ao item 1 da presente decisão. Sem prejuízo, anotem-se os dados dos procuradores. 7) Fls. 6.679/6.834, fls. 6.887/6.924 e fls. 6.959/7.022: trata-se de petições da leiloeira, cujo histórico se transcreve abaixo. Às fls. 6.679/6.834, a leiloeira informou que realizou a cientificação dos interessados acerca das datas para realização do leilão, em especial as Fazendas Municipal, Estadual e Nacional, o Ministério Público e o Stalking Horse. A leiloeira, às fls. 6.887/6.924, salientou que a primeira chamada do leilão foi encerrada em 02/06/2023, por volta das 15h, sem qualquer licitante, iniciando-se, imediatamente, a segunda chamada do leilão. Na oportunidade, a leiloeira juntou o Auto de Leilão Negativo e a Ata de Leilão Público. Já às fls. 6.959/7.022, informou que a 2ª chamada do leilão foi encerrada com resultado positivo, sendo que o stalking horse, no próprio ato do leilão, igualou a maior oferta obtida no procedimento concorrencial, no valor de R$ 9.107.362,37 (nove milhões, cento e sete mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos), correspondente a aproximadamente 51,65% do valor atualizado da avaliação. No ato, apresentou o auto de arrematação elaborado, os comprovantes das garantias e as explicações da forma de pagamentos, suscitando pela homologação da arrematação, além de outros pedidos subjacentes. A análise quanto aos eventos narrados pela leiloeira, assim como outras considerações finais acerca da venda dos ativos da massa falida de MWL, ocorrerão ao final da presente decisão, conforme item 12. 8) Fls. 6.925/6.929: trata-se de petição da administradora judicial declarando ciência acerca das manifestações e ofícios tratados nos autos. Nada a deliberar. Ciência aos interessados. 9) Fls. 6.930/6.947: petição da empresa Barracha Tubos e Transportes Ltda. ofertando seu lance de arrematação, para aquisição dos bens levados a leilão e de titularidade da massa falida de MWL. A petição da empresa Barracha Tubos e Transportes Ltda., assim como outras considerações finais acerca da venda dos ativos da massa falida de MWL ocorrerão ao final da presente decisão, conforme item 12. 10) Fls. 6.948/6.957, fls. 7.027/7.033 e fls. 7.034/7.042: trata-se de ofício oriundo da Justiça do Trabalho, especificamente da Reclamação Trabalhista nº 0010404-75.2018.5.15.0119, distribuída por Thiago Carvalho de Oliveira, de pedido de reconsideração da decisão de fls. 4.842/4.845 apresentado por TAG Sistemas de Automação Ltda., bem como de petição da Municipalidade de Caçapava, informando a existência de débitos em aberto em face da massa falida, respectivamente. Intime-se a administradora judicial para manifestação em 15 (quinze) dias. 11) Fls. 7.023/7.026: trata-se de petição apresentada pela Steel Aços Especiais Ltda., empresa que teve o direito do stalking horse reconhecido, informando que realizou o depósito da quantia remanescente, a ser somada ao depósito já realizado no feito referente à caução da figura do stalking horse (fls. 6.188/6.190), para quitação da 1ª parcela do valor ofertado, bem como informando que realizou o pagamento da comissão da leiloeira. Por fim, pugnou pela homologação judicial do auto de arrematação. Conforme as demais questões referentes à venda dos ativos da massa falida, os pedidos realizados em razão do stalking horse, serão tratados no próximo item. 12) DA VENDA DOS BENS ARRECADADOS (FLS. 4.983/5.103) E DO LEILÃO POSITIVO (FLS. 6.966/7.002) Conforme relatos da leiloeira, descritos no item 8 da presente decisão (fls. 6.679/6.834), o leilão dos bens arrecadados às fls. 4.983/5.103, e avaliados às fls. 5.104/5.248, teve a primeira chamada do leilão realizada na modalidade híbrida, ou seja, por meio on-line, pelo website www.lanceja.com.br, e presencialmente, no Clube ADC Mafersa, situado na Rua Ver. Altomir Spinelli, nº 111, Jardim Campo Grande, Caçapava/SP, a qual foi encerrada em 02/06/2023, por volta das 14h57min, sem licitantes. Cabe destacar que, nos termos do art. 142, §3°-A, inciso I, a primeira chamada ocorreu com lance mínimo previsto em edital, com base no valor atualizado da avaliação dos bens arrecadados (R$ 17.568.762,07). Em decorrência da ausência licitantes, imediatamente, iniciou-se a segunda chamada, com previsão de encerramento no dia 12/06/2023, já considerando como lance inicial mínimo, o valor ofertado pela figura do stalking horse, conforme fls. 6.169/6.175. Às fls. 6.959/7.022, a leiloeira informou o resultado positivo do leilão, sendo certo que a empresa Steel Aços Especiais Ltda., exercendo seu direito de stalking horse, presente no ato final de venda, igualou a maior oferta obtida no procedimento concorrencial, após esgotados os lances por outros interessados, sagrando-se vencedora do leilão pelo valor de R$ 9.107.362,37 (nove milhões, cento e sete mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos). Ressalta-se que o stalking horse cumpriu integralmente os requisitos previstos no edital de leilão, os quais foram predefinidos por comando judicial, nos termos da decisão de fls. 6.088/6.099, item 15 c, ora destacados: a) o valor total da oferta para aquisição de todos os bens; b) forma de pagamento para aquisição de todos os bens, com quitação em, no máximo, 12 (doze) meses, contados do auto de arrematação positivo; c) apresentação de garantia financeira capaz de suportar o ônus da oferta; d) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de eventual parcela em caso de atraso; e) correção monetária das eventuais parcelas vincendas pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou equivalente; f) responsabilização pelos custos com segurança, energia elétrica, água/esgoto e possível desmontagem dos ativos adquiridos, durante o período que utilizará para tomar posse dos bens; g) responsabilização pelo know-how da equipe de desmontagem, devendo efetuar a desmobilização do atual parque fabril da MWL em até 12 (doze) meses da lavratura do auto de arrematação positivo, ou assumir, a partir da arrematação, a responsabilidade do adimplemento pelo uso das respectivas áreas, diretamente com os seus correspondentes proprietários; e h) responsabilização pelo pagamento da comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da oferta. A leiloeira, então, expediu o auto de arrematação em favor da empresa Steel Aços Especiais Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o n° 30.608.396/0001-15, com a indicação da forma de pagamento de todas as parcelas (fls. 6.966/7.002); apresentou a ata de leilão público contendo a assinatura dos representantes dos interessados presentes no local (fls. 7.003/7.004); apresentou o comprovante de depósito judicial realizado pela empresa vencedora do certame, em complemento ao o valor já depositado a título de caução (fls. 7.005/7.006); apresentou a carta fiança em favor da empresa stalking horse, garantindo o cumprimento da obrigação em até R$ 25.000.000,00 (fls. 7.007/7.008); apresentou o comprovante de pagamento dos valores a título de comissão da leiloeira (fl. 7.009); apresentou a relação de presentes no certame (fl. 7.010); e, por fim, apresentou os canais publicitários utilizados para dar publicidade ao certame (fls. 7.011/7.022). A empresa vencedora do leilão, Steel Aços Especiais Ltda., às fls. 7.023/7.026, informou que realizou a complementação do valor ofertado em proposta, bem como esclareceu que já houve o pagamento da comissão da leiloeira. De início, nos termos do art. 142, §7°, da Lei n° 11.101/2005, intimem-se, por meio eletrônico, o Ministério Público e as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, apresentem suas considerações acerca do leilão realizado, sem perder de vista as comunicações já realizadas pela equipe da leiloeira, conforme notificações encartadas às fls. 6.681/6.834. Outrossim, intime-se a administradora judicial e os demais interessados para que apresentem suas considerações quanto ao leilão, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, passo a decidir acerca da inadequação da via processual eleita do lance de fls. 6.930/6.947. A empresa Barracha Tubos e Transportes Ltda., mediante apresentação do que chamou de lance de arrematação, exibiu nos autos do processo o pedido para adquirir os bens arrecadados em nome da massa falida de MWL, pelo valor de R$ 11.500.000,00 (onze milhões e quinhentos mil reais). Fundamentou seu pedido alegando que, em razão da característica restritiva do edital publicado e suas regras impostas, fez-se necessária a apresentação da proposta diretamente nos autos, refutando, inclusive, a escolha da figura do stalking horse, visto que não há fundamento jurídico embasado na lei falimentar que possibilite a utilização de tal figura no procedimento de leilão. Assim, pugnou pela homologação de sua oferta como proposta na arrematação dos bens da Massa Falida. Não serão acolhidos os termos da petição da empresa Barracha, apresentada às fls. 6.930/6.947, por completo desrespeito às normas pertinentes, bem como à ausência de fundamentos que corroborem com seu pedido. A forma de realização dos ativos da falência da massa falida de MWL é de conhecimento público desde 13/04/2023 (fls. 6.088/6.099), quando este juízo determinou que a liquidação integral dos ativos da massa falida fosse realizada por meio de leilão. A possibilidade da figura do stalking horse foi apresentada pela administradora judicial, em 27/03/2023 (fls. 5.883/5.908), e acatada por este juízo em 13/04/2023 (fls. 6.088/6.099), sendo autorizado que qualquer interessado, desde que preenchidos determinados requisitos, pudesse figurar na condição de stalking horse. O resumo e principais diretrizes do Edital de Leilão foram disponibilizados na decisão de fls. 6.523/6.525, proferida em 11/05/2023, sendo que a minuta integral do edital (fls. 6.565/6.596) foi publicada pela leiloeira em diversos meios de comunicação, conforme comprovantes em apresentados às fls. 7.011/7.022. Ademais, foi previsto expressamente no edital do certame, conforme fl. 6.593, item III, que: Os lances devem ser ofertados de forma online pelo site www.lanceja.com.br e/ou presencialmente no local do leilão, indicado neste Edital. Note-se que há total desrespeito das normas pertinentes, pela empresa Barracha Tubos e Transportes Ltda., na oferta de seu lance ocorrida diretamente nestes autos. Ademais, veja-se que a documentação encartada às fls. 6.930/6.947 foi protocolada neste feito em 12 de junho de 2023, às 14h23, momento que sequer o leilão havia sido encerrado (fl. 6.959). Ou seja, devido à modalidade híbrida do leilão adotada pela leiloeira, o interessado poderia muito bem ter se cadastrado no site da leiloeira, ou enviado um representante para ofertar os lances presencialmente, em tempo hábil e da forma correta, mas decidiu por não o fazer. Este juízo, conforme decisão de fls. 6.565/6.596, proferida em 21/10/2022, nomeou a leiloeira da presente falência já indicando seus dados de contato, especialmente para que eventuais dúvidas e esclarecimentos dos interessados, relacionados à forma do tratamento dos ativos da massa falida de MWL, fossem sanados. Outrossim, o stalking horse é figura conhecida nos processos que envolvem liquidação de ativos pela Lei n° 11.101/2005 (vide manifestação da administradora judicial de fls. 5.455/5.474). Ademais, a diligência para escolha do stalking horse aconteceu em 19/04/2023, às 15h, autorizada por este juízo em 13/04/2023, conforme decisão de fls. 6.088/6.099, item 15, c, a qual não teve qualquer oposição dos interessados. Assim, pela ausência de respeito às normas e devido à inadequação da via processual eleita, REJEITO o pedido de fls. 6.930/6.947, da empresa Barracha Tubos e Transportes Ltda. Sem prejuízo, nos termos do art. 143, §1°, da Lei 11.101/2005, faculto à empresa Barracha Tubos e Transportes Ltda., bem como quaisquer credores ou interessados, a impugnar o auto de arrematação de fls. 6.966/7.002, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da presente decisão, acompanhada de proposta firme que supere o valor da venda, respeitados os termos do edital, destacando que, para fins de impugnação ao valor da venda dos bens, deverá ser caucionado o equivalente a 10% (dez por cento) do valor contido na proposta do impugnante, no ato da impugnação, sob pena de não conhecimento. Adverte-se que a suscitação infundada de vício na alienação pelo impugnante será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, e sujeitará o suscitante à reparação dos prejuízos causados e às penas previstas no Código de Processo Civil para comportamentos análogos. Por fim, em caso de ausência de impugnações, cientificados o Ministério Público e Fazendas Públicas acerca do resultado do leilão obtido com a venda dos bens da massa falida de MWL (fls. 6.966/7.002), e após a manifestação da administradora judicial e eventuais interessados, remetam-se os autos à conclusão, de forma urgente, para fins de assinatura do auto de arrematação. Após todos os trâmites relacionados acima, quando a arrematação for considerada perfeita, acabada e irretratável, lavre-se a competente certidão de objeto e pé, nos termos requeridos pela leiloeira às fls. 6.959/6.965. Int. Advogados(s): Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702S/P), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409S/P), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Cristina Wadner D´antonio (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608S/P), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917S/P), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP) |
| 28/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 6.613/6.614 e fls. 6.615/6.616: trata-se de petição do Sr. Eduardo Felipe dos Reis e dos Srs. Flávio Sanches Vicchiarelli e Wlademir Aguiar Henrique, respectivamente, requerendo a inclusão dos valores reconhecidos nas Reclamações Trabalhistas no Quadro Geral de Credores da massa falida de MWL. DECIDO. Deixo de apreciar os pedidos de inclusão dos valores por inadequação da via processual eleita, cujos fundamentos já foram exarados na decisão de fls. 5.580/5.587, item 5, ora colacionados: Aos credores que já tiveram reconhecidos seus direitos creditícios (quantum e classificação), inerentes às obrigações contraídas pela massa falida de MWL, tanto por via administrativa, quanto pela via judicial, há que se aguardar o momento oportuno de pagamento, após a apresentação do plano de rateio aos credores, a ser elaborado pela administradora judicial, nos termos do art. 149 e seguintes da Lei n. 11.101/05. Aos credores que apresentaram suas impugnações à relação de credores e/ou pretendem habilitar seus créditos no presente processo de falência, por meio de petição apresentada nestes autos principais, ficam indeferidos, de pleno direito, tais pleitos, ante a inadequação da via eleita, tendo em vista que o processo principal falimentar não comporta análises de créditos, já que a Lei n. 11.101/05, prevê medidas específicas próprias para inclusões/alterações de valores. 2) Fls. 6.621/6.623: ofício encaminhado pelo Itaú Unibanco S.A. Ciência à administradora judicial para manifestação em 15 dias. 3) Fls. 6.624/6.641: trata-se de petição da administradora judicial informando que, em cumprimento às decisões de fl. 6.352 e fls. 6.523/6.525, analisou o instrumento firmado entre a empresa Aton e a Massa Falida de MWL, concluindo que não há, ao menos por ora, qualquer vício de consentimento ou abuso contratual que pudesse alterar o contrato de locação firmado entre as partes, bem como salientou que, de fato, ao consultar o auto de arrecadação encartado no presente feito (fls. 4.983/5.103), não encontrou os bens indicados pelo Banco do Brasil S.A., de modo que irá adotar as medidas processuais cabíveis, além de cientificar-se dos ofícios de fls. 6.516/6.521 e fls. 6.523/6.525. DECIDO. Intime-se o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, via DJE, para que tome ciência do parecer exarado pela administradora judicial sobre a análise jurídica elaborada em relação ao contrato de locação firmado entre a massa falida de MWL e Aton. Intime-se o Banco do Brasil S.A., na pessoa de seus patronos cadastrados nestes autos, para que tome ciência do parecer exarado pela administradora judicial e, em querendo, adote as medidas processuais cabíveis, observando o disposto no artigo 85 e seguintes da Lei n° 11.101/2005. 4) Fls. 6.644/6.660: trata-se de petição da Aton Administração de Bens Próprios Ltda. informando que os valores dos aluguéis precedem o pagamento dos demais credores, bem como que há uma lei de anistia que poderá favorecer a massa falida no pagamento das dívidas geradas pelo inadimplemento do IPTU. DECIDO. Sobre o pagamento preferencial do aluguel, a questão suscitada já foi decidida e não merece reforma (fls. 5.580/5.587, item 2 e fls. 6.088/6.099, item 3). No mais, há recurso interposto pela peticionante que versa exatamente sobre tal questão (Agravo de Instrumento n° 2062298-91.2023.8.26.0000). Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Quanto à informação da possibilidade de redução dos débitos a título de IPTU, intime-se a administradora judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente seu parecer. 5) Fls. 6.661/6.666, fls. 6.667/6.672: ofícios oriundos da Justiça do Trabalho, especificamente da Reclamação Trabalhista n° 0010797-58.2022.5.15.0119, distribuída por Marcos Vinicios Ribeiro, e da Reclamação Trabalhista n° 0010796-73.2022.5.15.0119, proposta por André Luis Barbosa, A administradora judicial, às fls. 6.925/6.929, item I.I., declarou ciência dos citados ofícios, salientando que atualizará, em momento oportuno, o Quadro Geral de Credores da massa falida de MWL com as importâncias indicadas pela Justiça do Trabalho. Nada a deliberar, ciência aos interessados. 6) Fl. 6.676, fls. 6.835/6.837, fls. 6.838/6.886, fl. 6.958: trata-se de petições de Hervatin e Volcov Sociedade de Advogados, Tecservice Tecnologia de Serviços EIRELI e outros, Bunzl Equipamentos para Proteção Individual Ltda. e Fabrício Pereira de Magalhães, respectivamente, requerendo a inclusão de seus créditos no QGC e a anotação dos respectivos dados bancários. Reporto-me ao item 1 da presente decisão. Sem prejuízo, anotem-se os dados dos procuradores. 7) Fls. 6.679/6.834, fls. 6.887/6.924 e fls. 6.959/7.022: trata-se de petições da leiloeira, cujo histórico se transcreve abaixo. Às fls. 6.679/6.834, a leiloeira informou que realizou a cientificação dos interessados acerca das datas para realização do leilão, em especial as Fazendas Municipal, Estadual e Nacional, o Ministério Público e o Stalking Horse. A leiloeira, às fls. 6.887/6.924, salientou que a primeira chamada do leilão foi encerrada em 02/06/2023, por volta das 15h, sem qualquer licitante, iniciando-se, imediatamente, a segunda chamada do leilão. Na oportunidade, a leiloeira juntou o Auto de Leilão Negativo e a Ata de Leilão Público. Já às fls. 6.959/7.022, informou que a 2ª chamada do leilão foi encerrada com resultado positivo, sendo que o stalking horse, no próprio ato do leilão, igualou a maior oferta obtida no procedimento concorrencial, no valor de R$ 9.107.362,37 (nove milhões, cento e sete mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos), correspondente a aproximadamente 51,65% do valor atualizado da avaliação. No ato, apresentou o auto de arrematação elaborado, os comprovantes das garantias e as explicações da forma de pagamentos, suscitando pela homologação da arrematação, além de outros pedidos subjacentes. A análise quanto aos eventos narrados pela leiloeira, assim como outras considerações finais acerca da venda dos ativos da massa falida de MWL, ocorrerão ao final da presente decisão, conforme item 12. 8) Fls. 6.925/6.929: trata-se de petição da administradora judicial declarando ciência acerca das manifestações e ofícios tratados nos autos. Nada a deliberar. Ciência aos interessados. 9) Fls. 6.930/6.947: petição da empresa Barracha Tubos e Transportes Ltda. ofertando seu lance de arrematação, para aquisição dos bens levados a leilão e de titularidade da massa falida de MWL. A petição da empresa Barracha Tubos e Transportes Ltda., assim como outras considerações finais acerca da venda dos ativos da massa falida de MWL ocorrerão ao final da presente decisão, conforme item 12. 10) Fls. 6.948/6.957, fls. 7.027/7.033 e fls. 7.034/7.042: trata-se de ofício oriundo da Justiça do Trabalho, especificamente da Reclamação Trabalhista nº 0010404-75.2018.5.15.0119, distribuída por Thiago Carvalho de Oliveira, de pedido de reconsideração da decisão de fls. 4.842/4.845 apresentado por TAG Sistemas de Automação Ltda., bem como de petição da Municipalidade de Caçapava, informando a existência de débitos em aberto em face da massa falida, respectivamente. Intime-se a administradora judicial para manifestação em 15 (quinze) dias. 11) Fls. 7.023/7.026: trata-se de petição apresentada pela Steel Aços Especiais Ltda., empresa que teve o direito do stalking horse reconhecido, informando que realizou o depósito da quantia remanescente, a ser somada ao depósito já realizado no feito referente à caução da figura do stalking horse (fls. 6.188/6.190), para quitação da 1ª parcela do valor ofertado, bem como informando que realizou o pagamento da comissão da leiloeira. Por fim, pugnou pela homologação judicial do auto de arrematação. Conforme as demais questões referentes à venda dos ativos da massa falida, os pedidos realizados em razão do stalking horse, serão tratados no próximo item. 12) DA VENDA DOS BENS ARRECADADOS (FLS. 4.983/5.103) E DO LEILÃO POSITIVO (FLS. 6.966/7.002) Conforme relatos da leiloeira, descritos no item 8 da presente decisão (fls. 6.679/6.834), o leilão dos bens arrecadados às fls. 4.983/5.103, e avaliados às fls. 5.104/5.248, teve a primeira chamada do leilão realizada na modalidade híbrida, ou seja, por meio on-line, pelo website www.lanceja.com.br, e presencialmente, no Clube ADC Mafersa, situado na Rua Ver. Altomir Spinelli, nº 111, Jardim Campo Grande, Caçapava/SP, a qual foi encerrada em 02/06/2023, por volta das 14h57min, sem licitantes. Cabe destacar que, nos termos do art. 142, §3°-A, inciso I, a primeira chamada ocorreu com lance mínimo previsto em edital, com base no valor atualizado da avaliação dos bens arrecadados (R$ 17.568.762,07). Em decorrência da ausência licitantes, imediatamente, iniciou-se a segunda chamada, com previsão de encerramento no dia 12/06/2023, já considerando como lance inicial mínimo, o valor ofertado pela figura do stalking horse, conforme fls. 6.169/6.175. Às fls. 6.959/7.022, a leiloeira informou o resultado positivo do leilão, sendo certo que a empresa Steel Aços Especiais Ltda., exercendo seu direito de stalking horse, presente no ato final de venda, igualou a maior oferta obtida no procedimento concorrencial, após esgotados os lances por outros interessados, sagrando-se vencedora do leilão pelo valor de R$ 9.107.362,37 (nove milhões, cento e sete mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos). Ressalta-se que o stalking horse cumpriu integralmente os requisitos previstos no edital de leilão, os quais foram predefinidos por comando judicial, nos termos da decisão de fls. 6.088/6.099, item 15 c, ora destacados: a) o valor total da oferta para aquisição de todos os bens; b) forma de pagamento para aquisição de todos os bens, com quitação em, no máximo, 12 (doze) meses, contados do auto de arrematação positivo; c) apresentação de garantia financeira capaz de suportar o ônus da oferta; d) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de eventual parcela em caso de atraso; e) correção monetária das eventuais parcelas vincendas pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou equivalente; f) responsabilização pelos custos com segurança, energia elétrica, água/esgoto e possível desmontagem dos ativos adquiridos, durante o período que utilizará para tomar posse dos bens; g) responsabilização pelo know-how da equipe de desmontagem, devendo efetuar a desmobilização do atual parque fabril da MWL em até 12 (doze) meses da lavratura do auto de arrematação positivo, ou assumir, a partir da arrematação, a responsabilidade do adimplemento pelo uso das respectivas áreas, diretamente com os seus correspondentes proprietários; e h) responsabilização pelo pagamento da comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da oferta. A leiloeira, então, expediu o auto de arrematação em favor da empresa Steel Aços Especiais Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o n° 30.608.396/0001-15, com a indicação da forma de pagamento de todas as parcelas (fls. 6.966/7.002); apresentou a ata de leilão público contendo a assinatura dos representantes dos interessados presentes no local (fls. 7.003/7.004); apresentou o comprovante de depósito judicial realizado pela empresa vencedora do certame, em complemento ao o valor já depositado a título de caução (fls. 7.005/7.006); apresentou a carta fiança em favor da empresa stalking horse, garantindo o cumprimento da obrigação em até R$ 25.000.000,00 (fls. 7.007/7.008); apresentou o comprovante de pagamento dos valores a título de comissão da leiloeira (fl. 7.009); apresentou a relação de presentes no certame (fl. 7.010); e, por fim, apresentou os canais publicitários utilizados para dar publicidade ao certame (fls. 7.011/7.022). A empresa vencedora do leilão, Steel Aços Especiais Ltda., às fls. 7.023/7.026, informou que realizou a complementação do valor ofertado em proposta, bem como esclareceu que já houve o pagamento da comissão da leiloeira. De início, nos termos do art. 142, §7°, da Lei n° 11.101/2005, intimem-se, por meio eletrônico, o Ministério Público e as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, apresentem suas considerações acerca do leilão realizado, sem perder de vista as comunicações já realizadas pela equipe da leiloeira, conforme notificações encartadas às fls. 6.681/6.834. Outrossim, intime-se a administradora judicial e os demais interessados para que apresentem suas considerações quanto ao leilão, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, passo a decidir acerca da inadequação da via processual eleita do lance de fls. 6.930/6.947. A empresa Barracha Tubos e Transportes Ltda., mediante apresentação do que chamou de lance de arrematação, exibiu nos autos do processo o pedido para adquirir os bens arrecadados em nome da massa falida de MWL, pelo valor de R$ 11.500.000,00 (onze milhões e quinhentos mil reais). Fundamentou seu pedido alegando que, em razão da característica restritiva do edital publicado e suas regras impostas, fez-se necessária a apresentação da proposta diretamente nos autos, refutando, inclusive, a escolha da figura do stalking horse, visto que não há fundamento jurídico embasado na lei falimentar que possibilite a utilização de tal figura no procedimento de leilão. Assim, pugnou pela homologação de sua oferta como proposta na arrematação dos bens da Massa Falida. Não serão acolhidos os termos da petição da empresa Barracha, apresentada às fls. 6.930/6.947, por completo desrespeito às normas pertinentes, bem como à ausência de fundamentos que corroborem com seu pedido. A forma de realização dos ativos da falência da massa falida de MWL é de conhecimento público desde 13/04/2023 (fls. 6.088/6.099), quando este juízo determinou que a liquidação integral dos ativos da massa falida fosse realizada por meio de leilão. A possibilidade da figura do stalking horse foi apresentada pela administradora judicial, em 27/03/2023 (fls. 5.883/5.908), e acatada por este juízo em 13/04/2023 (fls. 6.088/6.099), sendo autorizado que qualquer interessado, desde que preenchidos determinados requisitos, pudesse figurar na condição de stalking horse. O resumo e principais diretrizes do Edital de Leilão foram disponibilizados na decisão de fls. 6.523/6.525, proferida em 11/05/2023, sendo que a minuta integral do edital (fls. 6.565/6.596) foi publicada pela leiloeira em diversos meios de comunicação, conforme comprovantes em apresentados às fls. 7.011/7.022. Ademais, foi previsto expressamente no edital do certame, conforme fl. 6.593, item III, que: Os lances devem ser ofertados de forma online pelo site www.lanceja.com.br e/ou presencialmente no local do leilão, indicado neste Edital. Note-se que há total desrespeito das normas pertinentes, pela empresa Barracha Tubos e Transportes Ltda., na oferta de seu lance ocorrida diretamente nestes autos. Ademais, veja-se que a documentação encartada às fls. 6.930/6.947 foi protocolada neste feito em 12 de junho de 2023, às 14h23, momento que sequer o leilão havia sido encerrado (fl. 6.959). Ou seja, devido à modalidade híbrida do leilão adotada pela leiloeira, o interessado poderia muito bem ter se cadastrado no site da leiloeira, ou enviado um representante para ofertar os lances presencialmente, em tempo hábil e da forma correta, mas decidiu por não o fazer. Este juízo, conforme decisão de fls. 6.565/6.596, proferida em 21/10/2022, nomeou a leiloeira da presente falência já indicando seus dados de contato, especialmente para que eventuais dúvidas e esclarecimentos dos interessados, relacionados à forma do tratamento dos ativos da massa falida de MWL, fossem sanados. Outrossim, o stalking horse é figura conhecida nos processos que envolvem liquidação de ativos pela Lei n° 11.101/2005 (vide manifestação da administradora judicial de fls. 5.455/5.474). Ademais, a diligência para escolha do stalking horse aconteceu em 19/04/2023, às 15h, autorizada por este juízo em 13/04/2023, conforme decisão de fls. 6.088/6.099, item 15, c, a qual não teve qualquer oposição dos interessados. Assim, pela ausência de respeito às normas e devido à inadequação da via processual eleita, REJEITO o pedido de fls. 6.930/6.947, da empresa Barracha Tubos e Transportes Ltda. Sem prejuízo, nos termos do art. 143, §1°, da Lei 11.101/2005, faculto à empresa Barracha Tubos e Transportes Ltda., bem como quaisquer credores ou interessados, a impugnar o auto de arrematação de fls. 6.966/7.002, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da presente decisão, acompanhada de proposta firme que supere o valor da venda, respeitados os termos do edital, destacando que, para fins de impugnação ao valor da venda dos bens, deverá ser caucionado o equivalente a 10% (dez por cento) do valor contido na proposta do impugnante, no ato da impugnação, sob pena de não conhecimento. Adverte-se que a suscitação infundada de vício na alienação pelo impugnante será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, e sujeitará o suscitante à reparação dos prejuízos causados e às penas previstas no Código de Processo Civil para comportamentos análogos. Por fim, em caso de ausência de impugnações, cientificados o Ministério Público e Fazendas Públicas acerca do resultado do leilão obtido com a venda dos bens da massa falida de MWL (fls. 6.966/7.002), e após a manifestação da administradora judicial e eventuais interessados, remetam-se os autos à conclusão, de forma urgente, para fins de assinatura do auto de arrematação. Após todos os trâmites relacionados acima, quando a arrematação for considerada perfeita, acabada e irretratável, lavre-se a competente certidão de objeto e pé, nos termos requeridos pela leiloeira às fls. 6.959/6.965. Int. |
| 21/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70032755-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2023 09:47 |
| 16/06/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70031539-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 15/06/2023 10:22 |
| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70031237-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2023 10:47 |
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70031122-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 17:32 |
| 13/06/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCPV.23.70031121-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/06/2023 17:30 |
| 12/06/2023 |
Ofício Juntado
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| 12/06/2023 |
Ofício Juntado
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| 12/06/2023 |
Ofício Juntado
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| 12/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70030702-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2023 14:23 |
| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70030343-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/06/2023 16:22 |
| 02/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70029364-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2023 16:08 |
| 01/06/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCPV.23.70029063-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/06/2023 17:10 |
| 01/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70028809-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2023 09:21 |
| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70028533-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2023 10:59 |
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70028182-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2023 10:40 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2023 Teor do ato: Oficio de fls. 6.661/6.672:Ciência e manifestação às partes e ao Administrador Judicial. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Cristina Wadner D´antonio (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527S/P), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959S/P), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917S/P), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595S/P), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP) |
| 29/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Oficio de fls. 6.661/6.672:Ciência e manifestação às partes e ao Administrador Judicial. |
| 29/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 29/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 29/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 29/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 26/05/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70027703-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 26/05/2023 19:19 |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70026832-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2023 17:36 |
| 23/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 23/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 6526/6534: oficie-se ao Bradesco e ao Banco do Brasil nos termos requestados. Com o cumprimento dos ofícios, intime-se o Administrador Judicial para ciência. 2) Fls. 6562/6564: feitas as alterações determinadas a fls. 6523/6525, dê-se publicidade à minuta do edital de leilão juntada a fls. 6565/6596. 3) Fls. 6598: certifique a Serventia o necessário a respeito do cumprimento do item "5" de fls. 6088/6099. 4) Fls. 6607/6612: ciente da determinação de processamento do recurso apenas no efeito devolutivo. Aguarde-se a comunicação oficial acerca do seu julgamento. Int. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Cristina Wadner D´antonio (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP) |
| 23/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 6526/6534: oficie-se ao Bradesco e ao Banco do Brasil nos termos requestados. Com o cumprimento dos ofícios, intime-se o Administrador Judicial para ciência. 2) Fls. 6562/6564: feitas as alterações determinadas a fls. 6523/6525, dê-se publicidade à minuta do edital de leilão juntada a fls. 6565/6596. 3) Fls. 6598: certifique a Serventia o necessário a respeito do cumprimento do item "5" de fls. 6088/6099. 4) Fls. 6607/6612: ciente da determinação de processamento do recurso apenas no efeito devolutivo. Aguarde-se a comunicação oficial acerca do seu julgamento. Int. |
| 22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70026283-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2023 11:26 |
| 22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70026282-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2023 11:23 |
| 16/05/2023 |
Documento Juntado
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| 16/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70024434-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2023 10:29 |
| 12/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70024400-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2023 09:50 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2023 Teor do ato: Oficio de fls. 6.516/6.521: Ciência e manifestação às partes e ao Administrador Judicial. Advogados(s): Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Cristina Wadner D´antonio (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP) |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2023 Teor do ato: Vistos. Revejo a determinação do item 1)B) da última decisão proferida à fl. 6.352, devido à necessidade de celeridade processual para a realização do leilão, de maneira a se aproveitar os ritos processuais para liquidação dos ativos, e na esteira passo a decidir o seguinte: 1) Fls. 6.147/6.187: trata-se de petição da administradora judicial informando, em suma, que no dia 19/04/2023, às 15h, houve o procedimento para escolha da proposta stalking horse entre aquelas trazidas pelos interessados em adquirir os bens móveis arrecadados e descritos às fls. 4.983/5.103. De acordo com o procedimento realizado na sede da administradora judicial, que, conforme por ela informado, foi devidamente gravado e disponibilizado pelo link https://www.dropbox.com/scl/fo/xwbx3kbxfd32q75ckg0nh/h?dl=0&rlkey=ilhouz210teb79ps20pq6bu0u, a empresa que se sagrou vencedora foi a Steel Aços Especiais Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o n°30.608.396/0001-15, com valor da oferta no montante total de R$ 8.860.000,00 (oito milhões, oitocentos e sessenta mil reais), com previsão de pagamento em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, a contar do auto de arrematação positivo. Após o procedimento da escolha da proposta stalking horse, em cumprimento à decisão de fls. 6.088/6.099, item 15 c, a empresa Steel Aços Especiais Ltda., às fls. 6.188/6.190, no dia 24/04/2023, comprovou o depósito da quantia de 10% (dez por cento) a título de arras confirmatórias do valor vencedor ofertado. Por fim, às fls. 6.206/6.240, a equipe da leiloeira apresentou a minuta do edital de Leilão, para fins de início do procedimento da hasta pública, retificando a citada minuta em determinados termos às fls. 6.241/6.275. DECIDO. De acordo com a manifestação apresentada pela administradora judicial, e em análise aos autos, até o presente momento, não há qualquer impugnação ao ato realizado na sede da auxiliar do juízo para a escolha da figura da proposta stalking horse. Ademais, conforme já denotado na ata, bem como na minuta do edital de Leilão apresentado pela leiloeira, a proposta vencedora equivale a 50,70% do valor atualizado da avalição dos bens arrecadados até o momento, sagrando-se vencedora a empresa Steel Aços Especiais Ltda. CNPJ/MF n° 30.908.396/0001-15. A vencedora, dentro do prazo estipulado na decisão de fls. 6.088/6.099, item 15 c, depositou em juízo o valor de 10% da proposta, a título de arras confirmatórias. Dessa forma, restando perfeitos os procedimentos para escolha da proposta stalking horse, ACOLHO a minuta do edital de leilão apresentada pela leiloeira Cristiane Borguetti Morares Lopes, às fls. 6.241/6.275, REALIZANDO ALTERAÇÕES, TÃO SOMENTE, NAS DATAS DAS PRAÇAS E VISITAÇÕES, fazendo saber, a quaisquer interessados, que: - DO LEILÃO: A alienação na modalidade stalking horse ocorrerá por meio de leilão híbrido on line e presencial simultâneo, em 02 (duas) etapas, 1ª e 2ª chamadas. A modalidade on line se dará, exclusivamente, pelo website www.lanceja.com.br e a modalidade presencial será realizada no Clube ADC Mafersa, na Rua Altomir Spinelli, nº 111, Jardim Campo Grande, Caçapava/SP (ponto de referência: ao lado do Cemitério Municipal), com transmissão ao vivo da disputa. A 1ª CHAMADA terá início a partir das 14h30 do dia 29/05/2023 para a recepção de lances on line, ENCERRANDO-SE no dia 02/06/2023, a partir das 14h30, de forma on line concomitante com a forma presencial, oportunidade em que os bens serão vendidos na integralidade pelo valor de 100% (cem por cento) da avaliação homologada, devidamente atualizado até abril/2023, no valor de R$ 17.476.138,58 (dezessete milhões, quatrocentos e setenta e seis mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos), ou por valor superior. Não havendo licitantes nesta etapa, seguirá, sem interrupção, o leilão, sendo realizado o encerramento da 2ª CHAMADA no dia 12/06/2023, a partir das 14h30, de forma on line concomitantemente com a forma presencial, admitindo-se lances a partir do preço base estabelecido na proposta vinculante do Stalking Horse, equivalente a R$ 8.860.000,00 (oito milhões, oitocentos e sessenta mil reais), equivalente a 50,70% do valor atualizado da avaliação, até abril/2023. A avaliação será atualizada a cada etapa do leilão. O leilão será conduzido pela leiloeira oficial nomeada, CRISTIANE BORGUETTI MORAES LOPES, inscrita na JUCESP sob nº 661, auxiliar da justiça, com status ativo perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com telefones (11) 4425-7652 / 4426-5064 / 2988-6929 e e-mail: juridico@lanceja.com.br. Os horários estipulados no edital do leilão são oficiais de Brasília-DF. As visitas pelos interessados, com o objetivo de constatar o estado de conservação dos bens levados a leilão, ficam designadas para os dias 30/05/2023, das 14h às 16h; 31/05/2023, das 9h às 11h; 07/06/2023, das 14h às 16h, e 09/06/2023, das 9h às 11h, mediante contato direto do interessado com a equipe da leiloeira oficial, no e-mail cristiane@lopesleiloes.com.br e/ou telefones: (11) 2988-6929 e (11) 4425-7652. Por fim, para que produza os legais e jurídicos efeitos de direito e chegue ao conhecimento de todos, o edital de fls. 6.244/6.275 deverá ser publicado, em sua integralidade, no portal eletrônico www.lanceja.com.br, nos termos do art. 887, § 2° do CPC, e afixado em lugar público e de costume, ressalvada as novas datas acima impostas. Para tanto, intime-se a leiloeira para que encarte ao presente feito a minuta do edital do leilão ajustado, no prazo de 24h e, em mesmo prazo, realize as providências necessárias para publicação em seu sítio eletrônico, de forma imediata. 2) Fls. 6.125/6.127, fls. 6.128/6.130, fls. 6.132/6.134, fls. 6.135/6.137, fls. 6.138/6.139 (fls. 6.357/6.359), fls. 6.140/6.142, fls. 6.143/6.146, fls. 6.191/6.192, fls. 6.194/6.196. fls. 6.202/6.205: respostas às pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como respostas aos ofícios apresentadas pelo Itaú Unibanco S.A., CNSeg, Banco Bradesco S.A., Recarga Pay, Bee Tech, Bradesco Seguros, Chubb Seguros e Caixa Econômica Federal, respectivamente. À administradora judicial para ciência e providências. 3) Fls. 6.360/6.427 e fls. 6.483/6.491: trata-se de juntada de procuração das empresas Delta Serviços e Investimentos em Energia Elétrica Ltda e CHB Locações Serviços e Comércio Ltda. ME, respectivamente. Anote-se a z. Serventia. 4) Fls. 6.428/6.482: petição apresentada pelo Banco do Brasil S.A. pugnando pela intimação da administradora judicial, com o objetivo de verificar se o bem transformador de força de 10.001 até 350.000, fabricante WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S.A., modelo WEG, nº série 1017906916 foi arrecadado, posto ser de propriedade fiduciária do referido banco e, subsidiariamente, pleiteia a suspensão/redesignação da hasta pública, até manifestação da administradora judicial. DECIDO. Incialmente, rememoro os termos da decisão de fls. 6.088/6.099, item 15, posto que o auto de arrecadação de fls. 4.983/5.103 foi devidamente homologado e, na oportunidade, o Banco do Brasil S.A. não apresentou qualquer irresignação ao documento elaborado pela administradora judicial. No mais, para reconhecimento de propriedade de determinado bem em posse da Massa Falida e, com isso, obter-se a sua restituição, o interessado, nos termos dos artigos 85 e seguintes da Lei n° 11.101/2005, deverá demandar pedido de restituição, distribuído por dependência ao presente feito. Assim, determino a intimação da administradora judicial para manifestar-se em relação à petição do banco, no prazo de 15 dias, sem prejuízo do Banco do Brasil S.A., em querendo, ajuizar medida processual própria, com o objetivo de ter reconhecida a propriedade fiduciária do bem eventualmente em posse da Massa Falida de MWL. 5) Por fim, reporto-me à decisão de fl. 6.352. Int. Advogados(s): Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Cristina Wadner D´antonio (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP) |
| 11/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70024363-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/05/2023 20:29 |
| 11/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Revejo a determinação do item 1)B) da última decisão proferida à fl. 6.352, devido à necessidade de celeridade processual para a realização do leilão, de maneira a se aproveitar os ritos processuais para liquidação dos ativos, e na esteira passo a decidir o seguinte: 1) Fls. 6.147/6.187: trata-se de petição da administradora judicial informando, em suma, que no dia 19/04/2023, às 15h, houve o procedimento para escolha da proposta stalking horse entre aquelas trazidas pelos interessados em adquirir os bens móveis arrecadados e descritos às fls. 4.983/5.103. De acordo com o procedimento realizado na sede da administradora judicial, que, conforme por ela informado, foi devidamente gravado e disponibilizado pelo link https://www.dropbox.com/scl/fo/xwbx3kbxfd32q75ckg0nh/h?dl=0&rlkey=ilhouz210teb79ps20pq6bu0u, a empresa que se sagrou vencedora foi a Steel Aços Especiais Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o n°30.608.396/0001-15, com valor da oferta no montante total de R$ 8.860.000,00 (oito milhões, oitocentos e sessenta mil reais), com previsão de pagamento em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, a contar do auto de arrematação positivo. Após o procedimento da escolha da proposta stalking horse, em cumprimento à decisão de fls. 6.088/6.099, item 15 c, a empresa Steel Aços Especiais Ltda., às fls. 6.188/6.190, no dia 24/04/2023, comprovou o depósito da quantia de 10% (dez por cento) a título de arras confirmatórias do valor vencedor ofertado. Por fim, às fls. 6.206/6.240, a equipe da leiloeira apresentou a minuta do edital de Leilão, para fins de início do procedimento da hasta pública, retificando a citada minuta em determinados termos às fls. 6.241/6.275. DECIDO. De acordo com a manifestação apresentada pela administradora judicial, e em análise aos autos, até o presente momento, não há qualquer impugnação ao ato realizado na sede da auxiliar do juízo para a escolha da figura da proposta stalking horse. Ademais, conforme já denotado na ata, bem como na minuta do edital de Leilão apresentado pela leiloeira, a proposta vencedora equivale a 50,70% do valor atualizado da avalição dos bens arrecadados até o momento, sagrando-se vencedora a empresa Steel Aços Especiais Ltda. CNPJ/MF n° 30.908.396/0001-15. A vencedora, dentro do prazo estipulado na decisão de fls. 6.088/6.099, item 15 c, depositou em juízo o valor de 10% da proposta, a título de arras confirmatórias. Dessa forma, restando perfeitos os procedimentos para escolha da proposta stalking horse, ACOLHO a minuta do edital de leilão apresentada pela leiloeira Cristiane Borguetti Morares Lopes, às fls. 6.241/6.275, REALIZANDO ALTERAÇÕES, TÃO SOMENTE, NAS DATAS DAS PRAÇAS E VISITAÇÕES, fazendo saber, a quaisquer interessados, que: - DO LEILÃO: A alienação na modalidade stalking horse ocorrerá por meio de leilão híbrido on line e presencial simultâneo, em 02 (duas) etapas, 1ª e 2ª chamadas. A modalidade on line se dará, exclusivamente, pelo website www.lanceja.com.br e a modalidade presencial será realizada no Clube ADC Mafersa, na Rua Altomir Spinelli, nº 111, Jardim Campo Grande, Caçapava/SP (ponto de referência: ao lado do Cemitério Municipal), com transmissão ao vivo da disputa. A 1ª CHAMADA terá início a partir das 14h30 do dia 29/05/2023 para a recepção de lances on line, ENCERRANDO-SE no dia 02/06/2023, a partir das 14h30, de forma on line concomitante com a forma presencial, oportunidade em que os bens serão vendidos na integralidade pelo valor de 100% (cem por cento) da avaliação homologada, devidamente atualizado até abril/2023, no valor de R$ 17.476.138,58 (dezessete milhões, quatrocentos e setenta e seis mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos), ou por valor superior. Não havendo licitantes nesta etapa, seguirá, sem interrupção, o leilão, sendo realizado o encerramento da 2ª CHAMADA no dia 12/06/2023, a partir das 14h30, de forma on line concomitantemente com a forma presencial, admitindo-se lances a partir do preço base estabelecido na proposta vinculante do Stalking Horse, equivalente a R$ 8.860.000,00 (oito milhões, oitocentos e sessenta mil reais), equivalente a 50,70% do valor atualizado da avaliação, até abril/2023. A avaliação será atualizada a cada etapa do leilão. O leilão será conduzido pela leiloeira oficial nomeada, CRISTIANE BORGUETTI MORAES LOPES, inscrita na JUCESP sob nº 661, auxiliar da justiça, com status ativo perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com telefones (11) 4425-7652 / 4426-5064 / 2988-6929 e e-mail: juridico@lanceja.com.br. Os horários estipulados no edital do leilão são oficiais de Brasília-DF. As visitas pelos interessados, com o objetivo de constatar o estado de conservação dos bens levados a leilão, ficam designadas para os dias 30/05/2023, das 14h às 16h; 31/05/2023, das 9h às 11h; 07/06/2023, das 14h às 16h, e 09/06/2023, das 9h às 11h, mediante contato direto do interessado com a equipe da leiloeira oficial, no e-mail cristiane@lopesleiloes.com.br e/ou telefones: (11) 2988-6929 e (11) 4425-7652. Por fim, para que produza os legais e jurídicos efeitos de direito e chegue ao conhecimento de todos, o edital de fls. 6.244/6.275 deverá ser publicado, em sua integralidade, no portal eletrônico www.lanceja.com.br, nos termos do art. 887, § 2° do CPC, e afixado em lugar público e de costume, ressalvada as novas datas acima impostas. Para tanto, intime-se a leiloeira para que encarte ao presente feito a minuta do edital do leilão ajustado, no prazo de 24h e, em mesmo prazo, realize as providências necessárias para publicação em seu sítio eletrônico, de forma imediata. 2) Fls. 6.125/6.127, fls. 6.128/6.130, fls. 6.132/6.134, fls. 6.135/6.137, fls. 6.138/6.139 (fls. 6.357/6.359), fls. 6.140/6.142, fls. 6.143/6.146, fls. 6.191/6.192, fls. 6.194/6.196. fls. 6.202/6.205: respostas às pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como respostas aos ofícios apresentadas pelo Itaú Unibanco S.A., CNSeg, Banco Bradesco S.A., Recarga Pay, Bee Tech, Bradesco Seguros, Chubb Seguros e Caixa Econômica Federal, respectivamente. À administradora judicial para ciência e providências. 3) Fls. 6.360/6.427 e fls. 6.483/6.491: trata-se de juntada de procuração das empresas Delta Serviços e Investimentos em Energia Elétrica Ltda e CHB Locações Serviços e Comércio Ltda. ME, respectivamente. Anote-se a z. Serventia. 4) Fls. 6.428/6.482: petição apresentada pelo Banco do Brasil S.A. pugnando pela intimação da administradora judicial, com o objetivo de verificar se o bem transformador de força de 10.001 até 350.000, fabricante WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S.A., modelo WEG, nº série 1017906916 foi arrecadado, posto ser de propriedade fiduciária do referido banco e, subsidiariamente, pleiteia a suspensão/redesignação da hasta pública, até manifestação da administradora judicial. DECIDO. Incialmente, rememoro os termos da decisão de fls. 6.088/6.099, item 15, posto que o auto de arrecadação de fls. 4.983/5.103 foi devidamente homologado e, na oportunidade, o Banco do Brasil S.A. não apresentou qualquer irresignação ao documento elaborado pela administradora judicial. No mais, para reconhecimento de propriedade de determinado bem em posse da Massa Falida e, com isso, obter-se a sua restituição, o interessado, nos termos dos artigos 85 e seguintes da Lei n° 11.101/2005, deverá demandar pedido de restituição, distribuído por dependência ao presente feito. Assim, determino a intimação da administradora judicial para manifestar-se em relação à petição do banco, no prazo de 15 dias, sem prejuízo do Banco do Brasil S.A., em querendo, ajuizar medida processual própria, com o objetivo de ter reconhecida a propriedade fiduciária do bem eventualmente em posse da Massa Falida de MWL. 5) Por fim, reporto-me à decisão de fl. 6.352. Int. |
| 11/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Oficio de fls. 6.516/6.521: Ciência e manifestação às partes e ao Administrador Judicial. |
| 11/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 11/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 11/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70024022-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 10/05/2023 18:55 |
| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70023861-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/05/2023 13:46 |
| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70023798-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/05/2023 11:47 |
| 08/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70023305-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/05/2023 19:03 |
| 08/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 08/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 05/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 6241/6243: A) Torne a Serventia sem efeito a petição de fls. 6206/6208 e documentos que a acompanham. B) Faculto manifestação à Administradora Judicial e demais interessados acerca da minuta do edital de leilão. Prazo: 15 dias. Após, conclusos. 2) Fls. 6276/6278: faculto manifestação à Administradora Judicial e demais interessados em 15 dias. 3) Fls. 6295/6296: diga a Administradora Judicial em 15 dias. 4) No mais, reporto-me ao ato ordinatório de fls. 6292 e à decisão retro. Int. Advogados(s): Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Cristina Wadner D´antonio (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP) |
| 05/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 6241/6243: A) Torne a Serventia sem efeito a petição de fls. 6206/6208 e documentos que a acompanham. B) Faculto manifestação à Administradora Judicial e demais interessados acerca da minuta do edital de leilão. Prazo: 15 dias. Após, conclusos. 2) Fls. 6276/6278: faculto manifestação à Administradora Judicial e demais interessados em 15 dias. 3) Fls. 6295/6296: diga a Administradora Judicial em 15 dias. 4) No mais, reporto-me ao ato ordinatório de fls. 6292 e à decisão retro. Int. |
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70022511-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/05/2023 13:09 |
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2023 Teor do ato: Fls. 6.290/6.291: Ciência as partes e ao Administrador Judicial. Advogados(s): Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Cristina Wadner D´antonio (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP) |
| 03/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 6.290/6.291: Ciência as partes e ao Administrador Judicial. |
| 03/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 03/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70022045-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/05/2023 19:49 |
| 02/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70022015-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2023 17:40 |
| 02/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70021935-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2023 15:23 |
| 27/04/2023 |
Documento Juntado
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| 27/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 27/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3725 |
| 26/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70021039-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2023 15:11 |
| 26/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 6.131: torne a Serventia sem efeito a petição de fls. 6.106/6.107 e documentos que a acompanham. No mais, reporto-me à decisão de fls. 6.088/6.099. Cumpra-se-a integralmente. Int. Advogados(s): Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Cristina Wadner D´antonio (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP) |
| 26/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 26/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 6.131: torne a Serventia sem efeito a petição de fls. 6.106/6.107 e documentos que a acompanham. No mais, reporto-me à decisão de fls. 6.088/6.099. Cumpra-se-a integralmente. Int. |
| 25/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 25/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70020460-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2023 16:30 |
| 20/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70020035-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/04/2023 15:06 |
| 20/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 20/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/04/2023 |
Documento Juntado
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| 20/04/2023 |
Documento Juntado
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| 20/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 20/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 18/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 18/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70019165-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2023 15:59 |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2023 |
Documento Juntado
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| 17/04/2023 |
Documento Juntado
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| 17/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 17/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0291/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 3718 |
| 14/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70018782-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2023 15:44 |
| 14/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fl. 5.604, fl. 5.611, fl. 5.612, fl. 5.613, fl. 5.614, fl. 5.615, fl. 5.616, fls. 5.617/5.618, fl. 5.619, fl. 5.620, fl. 5.621, fl. 5.622, fl. 5.623, fl. 5.624, fl. 5.625, fl. 5.626, fl. 5.627, fl. 5.628, fl. 5.629, fl. 5.630, fl. 5.631 e fl. 5.632: ofícios expedidos pela serventia, endereçados às empresas/instituições/órgãos: Urbe.ME, Detran, Sistema BacenJud 2.0, Sistema Renajud, CNSEG, Banco Santander S.A., Itaú Unibanco S.A., Berlin Bank, Guia Bolso, Nexos do Brasil Tecnologia e Serviços Ltda., Bee Tech, TransferWise Brasil, Neon Pagamentos S.A., FINTECHS, CVM, Tesouro Nacional, CETIP, SUSEP, INPI, ARISP, CIRETRAN e Wester Union, respectivamente, com o objetivo de anotar a expressão falida em nome da MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda., bem como para localizar eventuais ativos em favor da massa. Às fls. 5.883/5.908, item III.C.3, a administradora judicial informou que todos os ofícios acima referenciados foram encaminhados, tanto aos endereços eletrônicos conhecidos, quanto por meio de postagem física nos correios. Ciência aos interessados. Aguardem-se as respostas. 2) Fls. 5.605/5.608: trata-se de embargos de declaração opostos por BR Matozinhos Fundições Ltda., uma das interessadas na aquisição/utilização dos bens móveis arrecadados em favor da massa falida de MWL, nos quais, em suma, salienta que a decisão de fls. 5.580/5.587 foi omissa, posto que não observou as legalidades para o tratamento dos ativos, bem como não apresentou critérios específicos para escolher o proponente stalking horse. Às fls. 5.883/5.908, item III.C.2, a administradora judicial posicionou-se pelo não acolhimento dos embargos declaratórios, por ausência de fundamentações a serem clareadas ou esclarecidas por este juízo, sendo que, no tópico IV da citada petição, como forma de mitigar futuras impugnações, suscitou que o procedimento para a escolha do stalking horse, em vindouro leilão, fosse realizado mediante abertura das propostas pelos interessados, no endereço comercial da auxiliar, sugerindo o dia 19/04/2022, às 15h, com gravação do ato e disponibilização do link gravado neste feito. DECIDO. Recebo os embargos de declaração opostos pela BR Matozinhos, posto que tempestivos, contudo, no mérito, rejeito-os, pelas razões abaixo. Admitem-se os embargos de declaração apenas nas hipóteses elencadas no artigo 1.022, do CPC. Relativamente aos referidos embargos de declaração, não há qualquer fato ou incoerência na decisão embargada, posto que os parâmetros definidos para a forma de liquidação dos ativos estão completamente fundamentados, não merecendo reparo. No mais, as considerações e decisão definitiva acerca da possibilidade de alteração da forma de tratamento dos ativos da massa falida serão tratadas ao final desta decisão, abarcando todo o histórico dos autos sobre o assunto, principalmente no que se refere ao procedimento de escolha do proponente stalking horse. 3) Fls. 5.633/5.653: petição apresentada pela Aton Administração de Bens Próprios Ltda., proprietária de um dos imóveis do antigo parque fabril da massa falida de MWL, na qual informa que as propostas de arrendamento e arrematação de bens não observam o pagamento de eventuais valores a título de locação. DECIDO. Novamente, vem aos autos a proprietária de um dos imóveis do antigo parque fabril da massa falida de MWL objetivando o pagamento dos aluguéis e o reconhecimento dos valores inadimplidos. Assim, rememora-se o teor da decisão de fls. 5.580/5.587, itens 2 e 16, abaixo transcritos: em querendo ter seus direitos creditórios reconhecidos, a Embargante deverá, respeitadas as normas falimentares, ingressar com incidente processual próprio, para fins de discussão dos valores devidos a título de custos para utilização do imóvel, especialmente, para que sejam dirimidas questões de ordem contratual de interesse da massa falida de MWL, representada pela administradora judicial. (...) eventuais obrigações referentes à utilização dos imóveis, ressalvadas as hipóteses previstas nas propostas a serem apresentadas pelos pretensos adquirentes, nos moldes delineados no item 16, f, desta decisão, no período de eventual desmontagem, se não abarcadas pelas vindouras propostas, ocorrerão a cargo da massa falida de MWL, que deverá, na figura de sua administradora judicial, e em respeito aos termos do art. 22, alínea "j", da Lei n. 11.101/05, alinhar as respectivas questões contratuais. Dessa forma, repise-se que eventuais pagamentos dos valores a título dos aluguéis, que serão devidos durante a fase de remoção dos bens alienados, salvo disposição em contrário prevista nas propostas dos interessados, ocorrerão a cargo da massa falida, limitados a 12 (doze) meses, prazo máximo para retirada dos bens. Outrossim, objetivando reconhecer quaisquer direitos creditórios após a decretação da falência, conforme já determinado por este juízo, o procedimento adequado será o ajuizamento de incidente processual, em respeito aos termos dos artigos 8° e 10, da Lei n° 11.101/2005. 4) Fls. 5.654/5.655: trata-se de embargos de declaração opostos por Eduardo Diniz, Maria de La Encarnación Lopez Gomez Diniz, Carlos Roberto Alves Fonseca e Ana Maria Soares Oliveira Fonseca, proprietários de um dos imóveis do antigo parque fabril da massa falida de MWL, nos quais, em suma, indicam que este juízo foi omisso quanto ao pedido de apresentação do Informe de Rendimentos dos proprietários do imóvel, ora embargantes, para compor a respectiva declaração do imposto de renda. Às fls. 5.883/5.908, item III.C.4, a administradora judicial prestou seus esclarecimentos, indicando a impossibilidade de cumprir com o requerido, posto que não há como obter o acesso às citadas informações e documentos gerenciais da massa falida de MWL, já que os embargantes não eram ex-funcionários da massa falida, de maneira que as informações foram sucumbidas pela inutilização dos sistemas internos, falta de energia do galpão industrial, paralisação das atividades comerciais e ausência de manutenção dos ativos antes da quebra. Assim, recebo os embargos de declaração opostos, posto que tempestivos, acolhendo-os a fim de sanar a citada omissão, contudo, sem efeito modificativo, pela impossibilidade de atendimento do que requerido, nos termos expostos pela administradora judicial. Intimem-se os embargantes para que tomem ciência do inteiro teor do parecer exarado pela auxiliar do juízo às fls. 5.883/5.908. 5) Fls. 5.661/5.662: petição da administradora judicial informando que a massa falida de MWL é detentora da gratuidade de justiça, devendo ser publicado o edital que trata o art. 7°, §2º, da LRF, sem a necessidade de recolhimento da taxa indicada à fl. 5.601. DECIDO. De fato, a massa falida é detentora da gratuidade de justiça. Publique-se a minuta do edital encartada às fls. 5.302/5.358, sem a obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais. Esclareço, por fim, que a Lei n° 11.101/2005 prevê que eventuais rediscussões das matérias creditícias ocorrerão por meio de ajuizamento de incidente processual específico. Assim, apesar das considerações apresentada pelo Sindicado dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, às fls. 6.011/6.015, publique-se o edital e, em querendo, os interessados poderão apresentar suas irresignações creditícias por vias judiciais. À serventia para cumprimento. 6) Fls. 5.663/5.665: trata-se de embargos de declaração opostos por Adriano Junior Jacintho de Oliveira, nos quais, em síntese, indica que este juízo foi contraditório ao conceder à massa falida de MWL o benefício da gratuidade de justiça, posto que a citada decisão não pode possuir efeitos ex tunc bem como ferir a coisa julgada nas ações que já houve o reconhecimento de direitos relativos às custas e despesas processuais. Às fls. 5.883/5.908, item III.C.5, a administradora judicial prestou seus esclarecimentos, indicando a impossibilidade de cumprir com o requerido, posto que a gratuidade de justiça deferida à massa falida, realmente, não possui efeito ex tunc, de maneira que os efeitos do deferimento da gratuidade de justiça deferidos na decisão em questão estão vinculados somente ao presente processo de falência, porém poderão servir como prova nas ações que, eventualmente, serão distribuídas, ou, ainda, nas ações nas quais não houve discussão sobre a capacidade patrimonial da massa falida. Ou seja, a gratuidade de justiça deferida nos presentes autos não extinguirá direitos adquiridos por outros credores ou interessados em outras ações, as quais já tenham sido julgadas pelos juízos competentes, sob pena de ferir a coisa julgada. Assim, recebo os embargos de declaração opostos, posto que tempestivos, contudo, pela ausência de contrariedade, rejeito-os. Fica intimado o embargante para que tome ciência do inteiro teor do parecer exarado pela auxiliar deste juízo às fls. 5.583/5908, item III.C.5, o qual está acolhido, tendo em vista que o benefício da gratuidade de justiça no presente feito abarcará, tão somente, os efeitos jurídicos na presente ação de falência, e não extinguirá direitos adquiridos por credores ou interessados em outras ações. Ademais, a decisão de fls. 5.580/5.587 servirá, apenas, como prova de comprovação da hipossuficiência econômica da massa falida de MWL em outras demandas, cuja concessão, ou não, das benesses da assistência judiciária gratuita será apreciada pelo juízo competente para processar demandas correlatas e paralelas nas quais a massa falida de MWL figure ou venha a figurar como parte. 7) Fls. 5.666/5.670, fls. 5.842/5.846 e fls. 5.849/5.853: ofícios recebidos pela Justiça do Trabalho relativos aos andamentos processuais das Reclamações Trabalhistas distribuídas pelos credores Ana Cristina Mendes da Silva Pinto, Thiago Willian de Paula e Luanna Radmilla Mendes Costa, respectivamente. Às fls. 5.883/5.908, item III.B, a administradora judicial declarou ciência de todos os ofícios acima referenciados, salientando que a representação processual da massa falida já se encontra regularizada nas ações trabalhistas indicadas. Ciência aos interessados. 8) Fls. 5.671/5.841: trata-se de impugnação ao auto de arrecadação e avaliação apresentada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, na qual salienta que o valor total do ativo contabilizado na relação de ativo imobilizado da massa falida aproxima-se da quantia de R$ 75.100.519,29, além de informar que há itens que não foram arrecadados pela equipe da administradora judicial. DECIDO. Recebo a impugnação proposta, posto que tempestiva. No mérito, remeto-me ao item 15 desta decisão, o qual trata sobre todo o histórico da questão. 9) Fl. 5.847 e fl. 5.848: manifestações informando os dados bancários apresentados por Cristina Wander D'Antonio e por Pil UK Limited. Dê-se ciência à administradora judicial. 10) Fls. 5.854/5.871, fls. 5.879/5.882, fls. 5.998/6.010, fls. 6.016/6.067: ofícios diversos encaminhados a este juízo. Manifeste-se a administradora judicial em 15 (quinze) dias, providenciando o necessário. 11) Fls. 5.872/5.878: cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Aton Administração de Bens Próprios Ltda. em face da decisão proferida por este juízo que autorizou o levantamento do valor dos honorários da administradora judicial, relativo ao período que atuou na recuperação judicial da massa falida de MWL. Ciente este juízo. No mais, mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. 12) Fls. 5.883/5.993: petição apresentada pela administradora judicial. A auxiliar, em resumo: (i) informou que houve a necessidade de reforçar a atual equipe de segurança que realiza a guarda dos bens da massa falida de MWL, colocando mais guardas armados no turno noturno, além de outros meios alternativos de segurança, a exemplo de moto ronda e cães de guarda. Com isso, solicitou a homologação do aditivo contratual pactuado, passando o custo mensal de segurança de R$ 61.740,00 para R$ 77.545,44, suscitando o levantamento da quantia complementar dos serviços de segurança; (ii) apresentou a prestação de contas sintetizada relativa aos valores levantados para pagamento dos custos e despesas essenciais à administração da falência; (iii) declarou ciência das comunicações recebidas por outros juízos, conforme item 10 da decisão de fls. 5.580/5.587; (iv) apresentou suas considerações acerca dos questionamentos apresentados pelos credores e/ou interessados sobre a forma de tratamento de ativos, os motivos que ensejaram a gratuidade de justiça à massa falida, o encaminhamento dos ofícios aos órgãos/empresas/entidades competentes, para que informassem eventuais ativos em nome da massa falida, além de tecer pontos acerca da elaboração do auto de arrecadação e do laudo de avaliação impugnado pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região; e, por fim, (v) opinou pela adoção de novo procedimento para escolha do proponente stalking horse na vindoura liquidação dos ativos, por leilão, pugnando para que os interessados compareçam no seu estabelecimento comercial, no dia 19/04/2023, às 15h, para abertura das propostas. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. a) Na esteira do que já decidido às fls. 5.537/5.538, em caráter de urgência, HOMOLOGO o contrato e seu aditivo apresentados pela administradora judicial às fls. 5.910/5.923 e fls. 5.924/5.929, para reforço da segurança do antigo parque fabril da massa falida de MWL, devidamente prestada pela empresa F.A.V. Força e Ação Valente Segurança Ltda., ao novo custo mensal de R$ 77.545,44, levantando-se a quantia remanescente da antecipação a 6 (seis) parcelas da prestação do serviço. Assim, EXPEÇA-SE o mandado de levantamento eletrônico, nos termos do formulário de fl. 5.993, no valor de R$ 94.832,64. Após referido levantamento e finalização da demanda, deverá a administradora judicial realizar a devida prestação de contas nestes autos, em momento oportuno. b) CIENTIFIQUEM-SE os interessados acerca dos esclarecimentos prestados pela administradora judicial nos tópicos I, II e III da manifestação de fls. 5.883/5.908. c) SERVE A PRESENTE DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO para que o Banco do Brasil S.A. informe o(s) número(s) da(s) conta(s) judicial(is) aberta(s) relacionada(s) ao presente feito, em nome da massa falida de MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 03.234.027/0001-37, indicando o saldo atualizado e, no mesmo ato, unifique-as, remetendo o novo número da conta judicial unificada aberta para tal fim. À serventia para encaminhamento do ofício à instituição financeira. No mais, as considerações e decisão definitiva acerca da possibilidade de alteração da forma de tratamento dos ativos da massa falida serão abordadas ao final desta decisão, abarcando todo o histórico dos autos sobre o assunto, principalmente no que se refere ao procedimento de escolha do proponente stalking horse. 13) Fls. 5.994/5.997: petição apresentada pela leiloeira Cristiane Borguetti Moraes Lopes (Lance Já), em colaboração à petição da administradora judicial, apresentada às fls. 5.883/5.993, sugerindo que, no dia anterior à escolha do proponente stalking horse e, consequentemente, dia da abertura das propostas, os interessados, em querendo, compareçam presencialmente ao antigo estabelecimento da massa, para que realizem um termo de aquiescência sobre o estado dos bens a serem arrecadados e, com isso, a proposta outrora apresentada seja validada pelo citado termo. Ciente do que sugerido pela leiloeira. Conforme já relatado, a questão será definida ao final desta decisão. 14) Fls. 6.011/6.015: petição apresentada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região suscitando que não houve o tratamento correto pela administradora judicial, na manifestação de fls. 5.883/5.908, para a indicação dos bens não arrecadados, principalmente o denominado sistema de desgaseificação à vácuo, bem como solicitando que a auxiliar do juízo apresente o plano de segurança atualmente em execução, acompanhado da relação dos trabalhadores contratados para tal fim. Ainda, pleiteou que a minuta da relação de credores não seja publicada, em razão de incongruências verificadas, além da necessidade de se investigar os atuais valores devidos aos aluguéis dos imóveis, tendo em vista que a cobrança dos valores pela empresa proprietária não reflete os valores praticados pelo mercado. Intimem-se, inicialmente, os representantes legais cadastrados nos autos da empresa Aton Administração de Bens Próprios Ltda. para que apresente no feito o histórico das negociações dos valores de aluguel com a massa falida de MWL, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, no mesmo prazo, intimem-se a administradora judicial para suas considerações sobre todos os pontos deduzidos às fls. 6.011/6.015. 15) Passo a decidir sobre o tratamento dos ativos e demais questões pendentes envolvendo os ativos da Massa Falida de MWL. a) HOMOLOGO o auto de arrecadação de fls. 4.983/5.103, para que produza seus efeitos legais. No que tange à impugnação ao auto de arrecadação apresentada pelo Sindicado dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, rejeito-a, posto que, consoante apontado pela administradora judicial, às fls. 5.883/5.908, o auto de arrecadação contém a integralidade dos bens encontrados no antigo parque fabril da massa falida de MWL. No mais, a relação de bens encartada pelo Sindicado, às fls. 5.676/5.832, trata-se de descrição de bens planilhados de um possível controle interno antigo da falida MWL, o qual, se comparado ao trabalho desenvolvido pela equipe da administradora judicial, inclusive com filmagem, não reflete a realidade. Assim, rejeito a impugnação de fls. 5.671/5.841, complementada às fls. 6.011/6.015. Ademais, consoante destacado pela administradora judicial às fls. 5.883/5.908, nada impede que eventuais bens eventualmente não arrecadados possam integrar o auto de arrecadação de forma complementar, sem macular o auto de arrecadação já apresentado no feito, possibilitando, assim, que se inicie o procedimento de liquidação dos bens já inventariados, em observância, inclusive, aos princípios da celeridade e da economia processual, contidos no art. 75, § 1° da legislação falimentar. Do exposto, determino que os interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação desta decisão, realizem contato administrativo com a equipe da administradora judicial (mwl@brasiltrustee.com.br), ajustando dia e horário específico para, in loco, indicarem o exato local onde se encontram (ou encontravam) armazenados os possíveis bens não arrecadados. Em caso de ausência de contato administrativo para alinhamento da diligência, competirá à auxiliar noticiar nos autos. b) HOMOLOGO o laudo de avaliação de fls. 5.104/5.248, para que produza seus efeitos legais. Inicialmente, ressalta-se que, de uma gama de mais de 600 (seiscentos) credores interessados no presente feito, consoante minuta de edital de credores de fls. 5.316/5.334, além de outros interessados, somente o Sindicato dos Trabalhadores apresentou impugnação ao laudo de avaliação de fls. 5.104/5.248. Ademais, a impugnação de fls. 5.671/5.841, complementada às fls. 6.011/6.015, referente ao laudo de avaliação, não merece prosperar. Afirma o Sindicato que os bens valem mais do que o apurado pela administradora judicial. Não obstante os argumentos expendidos pelo Sindicato, tem-se que o laudo de avaliação deve prevalecer. Isso porque a perícia foi realizada por agente competente e não apresenta vícios ou falhas na avaliação do antigo parque fabril da massa falida de MWL, bem como atendeu a todos os parâmetros estabelecidos, seguindo-se estritamente as práticas adequadas à avaliação. Outrossim, uma nova avaliação só deve ser admitida quando presentes as hipóteses previstas nos incisos do art. 873 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. Destaca-se: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação No caso em comento, apesar de o Sindicato, único impugnante, arguir a ocorrência de vício na avaliação (valor contábil superior ao valor efetivo avaliado), não apresentou qualquer tipo de documento que pudesse respaldar suas alegações. Com efeito, a simples indicação de que o valor contábil é superior ao valor real apurado não tem o condão de afastar as conclusões de um agente especializado, pois, em seu laudo, utilizou-se de diversos paradigmas e baseou-se em normas pertinentes, com esclarecimentos dos métodos utilizados e levantamento mercadológico de valores. Nota-se, novamente, que há peculiaridades ao caso em comento, inclusive, o próprio responsável pela avaliação apresentou esclarecimentos ao laudo de avaliação (fls. 5.988/5.991), destacando, principalmente, que por ser um parque fabril obsoleto, já que os imóveis não fazem parte do rol de ativos da massa falida de MWL, os custos com a desmontagem, além das depreciações, também deveriam fazer parte da base de cálculo técnica. Nesse mesmo sentido é pacífico o entendimento na jurisprudência do TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Avaliação do imóvel penhorado realizada por perito judicial. Impugnação ao laudo pericial apresentada sem prova concreta do alegado. Rejeição correta. Não é possível impugnar um laudo de avaliação judicial, ou qualquer outro laudo apresentado por perito nomeado pelo juízo, sem base objetiva para tanto. Inteligência do art. 683, I, do CPC. Recurso não provido. (AI nº 2010563-68.2013.8.26.0000 - Relator Gilson Delgado Miranda - J. 14/10/2013 28ª Câmara de Direito Privado). "(...) EXECUÇÃO homologação de laudo pericial avaliação do imóvel recurso do executado alegação de avaliação em valor aquém da apropriada alegação de erro no laudo - pedido de nova avaliação impossibilidade - uma nova avaliação só deve ser admitida quando presentes as hipóteses previstas nos incisos do art. 873 do CPC, o que não se verifica no caso concreto laudo elaborado por perito judicial, com parâmetros técnicos e paradigmas homologação que deve ser mantida despacho mantido recurso não provido, neste tópico. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2030549-32.2018.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Relator: Achile Alesina, data do julgado: 28.03.2018)." Outrossim, como bem pautado pela administradora judicial: A avaliação dos bens encartada às fls. 5.104/5.248 foi apresentada por empresa especializada em avaliação de bens móveis de parques industriais e grandes máquinas. A avaliação apresentada pela equipe desta Administradora Judicial levou em consideração aspectos básicos, como: (i) o valor do equipamento em estado novo, baseado em cotações de mercado, (ii) o cálculo de depreciação considerando o estado de conservação do bem vistoriado (e não depreciação meramente contábil), (iii) o fator de desmonte etc. Nesse ponto específico, vale relembrar que os imóveis onde os bens da Massa Falida de MWL estão armazenados NÃO SÃO DE PROPRIEDADE DA MASSA FALIDA, de modo que, caso o arrematante dos bens não se mantenha nos imóveis, os custos de desmontagem e desmobilização dos bens arrecadados serão custodiados pelo arrematante, impactando diretamente no preço de avaliação dos ativos conhecidos. No mais, Excelência, deve ficar consignado que o valor contábil não se confunde com o valor de máquina. Sabe-se que a linha de produção da Massa Falida de MWL é obsoleta e arcaica, se comparada com os atuais modelos de parques fabris e, como se não bastasse, caso de fato o valor dos ativos da Massa Falida de MWL alcançassem realmente o importe de R$ 75.100.519,29 (setenta e cinco milhões, cem mil, quinhentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), como apresentado pelo Sindicado dos Metalúrgicos, possivelmente existiriam propostas de aquisição com base em tais valores o que não ocorreu até o momento. Ademais, a avaliação de bens em um processo de Falência deve ser compreendida como a linha base de uma estimativa do valor dos ativos, tendo em vista que o principal parâmetro regulador do preço ocorrerá pelo seu mercado consumidor, durante a fase de liquidação dos ativos. O que procura ser esclarecido é: a avaliação é uma linha norteadora do valor estimado dos bens encontrados, contudo, será o mercado que atribuirá, com exatidão, o valor dos ativos da Massa Falida, quando do início da fase de liquidação e apresentação de propostas de aquisição. Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, autorizando a utilização do laudo de avaliação, ora homologado, como um parâmetro para acolhimento de propostas destinadas ao stalking horse e/ou leilão. Sem prejuízo, caso novos bens sejam encontrados e façam parte do rol de ativos da massa falida de MWL, um novo laudo de avaliação será elaborado, respeitado os ditames legais e normativos competentes, sendo realizada uma liquidação em separado. No mais, quanto à nova forma de escolha pelo proponente stalking horse, apresentada pela administradora judicial às fls. 5.883/5.908, item IV, acolho suas razões e passo a decidir: c) DETERMINO às empresas interessadas em adquirir os bens da massa falida, em querendo, que compareçam, no dia 19/04/2023, às 15h, por intermédio de seus representantes legais ou por quem indicarem, no endereço comercial da administradora judicial, localizado na Rua Robert Bosch, 544, 8° andar, Barra Funda, São Paulo/SP, CEP: 01141-010, portando envelope lacrado com as propostas para aquisição dos bens arrecadados da massa falida de MWL, devendo conter, minimante: a) o valor total da oferta para aquisição de todos os bens; b) a forma de pagamento para aquisição de todos os bens, com quitação em, no máximo, 12 (doze) meses, contados do auto de arrematação positivo; c) garantia financeira capaz de suportar o ônus da oferta; d) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de eventual parcela em caso de atraso; e) correção monetária das eventuais parcelas vincendas pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou equivalente; f) responsabilização pelos custos com segurança, energia elétrica, água/esgoto e possível desmontagem dos ativos adquiridos, durante todo o período que utilizará para tomar posse dos bens; g) responsabilização pelo know-how da equipe de desmontagem, devendo efetuar a desmobilização do atual parque fabril da MWL em até 12 (doze) meses da lavratura do auto de arrematação positivo, ou assumir, a partir da arrematação, a responsabilidade do adimplemento pelo uso das respectivas áreas, diretamente com os seus correspondentes proprietários; e h) responsabilização pelo pagamento da comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da oferta. No mais, como condição sine qua non da proposta, nos termos da narrativa apresentada pela leiloeira, as empresas interessadas, em querendo, poderão comparecer ao antigo estabelecimento da massa falida de MWL no dia 18/04/2023, às 15h, para que, na presença da equipe da administradora judicial e/ou leiloeira, façam uma constatação in loco e verifiquem o estado dos bens arrecadados, assinando um termo de aquiescência, no qual declarem estar cientes do estado patrimonial da massa falida de MWL e que nada terão a reclamar ou alegar, devendo ser apresentado em conjunto com a proposta para aquisição dos bens, no dia 19/04/2023. Após o procedimento para conhecimento do stalking horse, a administradora judicial deverá informar no feito, em 48 horas, o(a) proponente vencedor(a) do direito ao privilégio, com indicação do link gerado da gravação do ato. No mais, a título de arras confirmatórias, o(a) detentor(a) do direito ao stalking horse deverá depositar em juízo, no prazo de 10 (dez) dias contados da divulgação do(a) proponente vencedor(a) pela auxiliar do juízo nestes autos, 10% (dez por cento) da quantia oferecida, a título de garantia. Todavia, caso o(a) detentor(a) do direito ao stalking horse deposite nos autos o valor da garantia, mas não se sagrar vencedor(a) de eventual leilão futuro, deverá solicitar o levantamento do depósito por ele(a) efetivado. Depositado o valor da garantia do stalking horse, a leiloeira deverá apresentar o edital de leilão dos bens arrecadados, respeitando os preceitos normativos competentes. Int. Advogados(s): Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Cristina Wadner D´antonio (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP) |
| 13/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fl. 5.604, fl. 5.611, fl. 5.612, fl. 5.613, fl. 5.614, fl. 5.615, fl. 5.616, fls. 5.617/5.618, fl. 5.619, fl. 5.620, fl. 5.621, fl. 5.622, fl. 5.623, fl. 5.624, fl. 5.625, fl. 5.626, fl. 5.627, fl. 5.628, fl. 5.629, fl. 5.630, fl. 5.631 e fl. 5.632: ofícios expedidos pela serventia, endereçados às empresas/instituições/órgãos: Urbe.ME, Detran, Sistema BacenJud 2.0, Sistema Renajud, CNSEG, Banco Santander S.A., Itaú Unibanco S.A., Berlin Bank, Guia Bolso, Nexos do Brasil Tecnologia e Serviços Ltda., Bee Tech, TransferWise Brasil, Neon Pagamentos S.A., FINTECHS, CVM, Tesouro Nacional, CETIP, SUSEP, INPI, ARISP, CIRETRAN e Wester Union, respectivamente, com o objetivo de anotar a expressão falida em nome da MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda., bem como para localizar eventuais ativos em favor da massa. Às fls. 5.883/5.908, item III.C.3, a administradora judicial informou que todos os ofícios acima referenciados foram encaminhados, tanto aos endereços eletrônicos conhecidos, quanto por meio de postagem física nos correios. Ciência aos interessados. Aguardem-se as respostas. 2) Fls. 5.605/5.608: trata-se de embargos de declaração opostos por BR Matozinhos Fundições Ltda., uma das interessadas na aquisição/utilização dos bens móveis arrecadados em favor da massa falida de MWL, nos quais, em suma, salienta que a decisão de fls. 5.580/5.587 foi omissa, posto que não observou as legalidades para o tratamento dos ativos, bem como não apresentou critérios específicos para escolher o proponente stalking horse. Às fls. 5.883/5.908, item III.C.2, a administradora judicial posicionou-se pelo não acolhimento dos embargos declaratórios, por ausência de fundamentações a serem clareadas ou esclarecidas por este juízo, sendo que, no tópico IV da citada petição, como forma de mitigar futuras impugnações, suscitou que o procedimento para a escolha do stalking horse, em vindouro leilão, fosse realizado mediante abertura das propostas pelos interessados, no endereço comercial da auxiliar, sugerindo o dia 19/04/2022, às 15h, com gravação do ato e disponibilização do link gravado neste feito. DECIDO. Recebo os embargos de declaração opostos pela BR Matozinhos, posto que tempestivos, contudo, no mérito, rejeito-os, pelas razões abaixo. Admitem-se os embargos de declaração apenas nas hipóteses elencadas no artigo 1.022, do CPC. Relativamente aos referidos embargos de declaração, não há qualquer fato ou incoerência na decisão embargada, posto que os parâmetros definidos para a forma de liquidação dos ativos estão completamente fundamentados, não merecendo reparo. No mais, as considerações e decisão definitiva acerca da possibilidade de alteração da forma de tratamento dos ativos da massa falida serão tratadas ao final desta decisão, abarcando todo o histórico dos autos sobre o assunto, principalmente no que se refere ao procedimento de escolha do proponente stalking horse. 3) Fls. 5.633/5.653: petição apresentada pela Aton Administração de Bens Próprios Ltda., proprietária de um dos imóveis do antigo parque fabril da massa falida de MWL, na qual informa que as propostas de arrendamento e arrematação de bens não observam o pagamento de eventuais valores a título de locação. DECIDO. Novamente, vem aos autos a proprietária de um dos imóveis do antigo parque fabril da massa falida de MWL objetivando o pagamento dos aluguéis e o reconhecimento dos valores inadimplidos. Assim, rememora-se o teor da decisão de fls. 5.580/5.587, itens 2 e 16, abaixo transcritos: em querendo ter seus direitos creditórios reconhecidos, a Embargante deverá, respeitadas as normas falimentares, ingressar com incidente processual próprio, para fins de discussão dos valores devidos a título de custos para utilização do imóvel, especialmente, para que sejam dirimidas questões de ordem contratual de interesse da massa falida de MWL, representada pela administradora judicial. (...) eventuais obrigações referentes à utilização dos imóveis, ressalvadas as hipóteses previstas nas propostas a serem apresentadas pelos pretensos adquirentes, nos moldes delineados no item 16, f, desta decisão, no período de eventual desmontagem, se não abarcadas pelas vindouras propostas, ocorrerão a cargo da massa falida de MWL, que deverá, na figura de sua administradora judicial, e em respeito aos termos do art. 22, alínea "j", da Lei n. 11.101/05, alinhar as respectivas questões contratuais. Dessa forma, repise-se que eventuais pagamentos dos valores a título dos aluguéis, que serão devidos durante a fase de remoção dos bens alienados, salvo disposição em contrário prevista nas propostas dos interessados, ocorrerão a cargo da massa falida, limitados a 12 (doze) meses, prazo máximo para retirada dos bens. Outrossim, objetivando reconhecer quaisquer direitos creditórios após a decretação da falência, conforme já determinado por este juízo, o procedimento adequado será o ajuizamento de incidente processual, em respeito aos termos dos artigos 8° e 10, da Lei n° 11.101/2005. 4) Fls. 5.654/5.655: trata-se de embargos de declaração opostos por Eduardo Diniz, Maria de La Encarnación Lopez Gomez Diniz, Carlos Roberto Alves Fonseca e Ana Maria Soares Oliveira Fonseca, proprietários de um dos imóveis do antigo parque fabril da massa falida de MWL, nos quais, em suma, indicam que este juízo foi omisso quanto ao pedido de apresentação do Informe de Rendimentos dos proprietários do imóvel, ora embargantes, para compor a respectiva declaração do imposto de renda. Às fls. 5.883/5.908, item III.C.4, a administradora judicial prestou seus esclarecimentos, indicando a impossibilidade de cumprir com o requerido, posto que não há como obter o acesso às citadas informações e documentos gerenciais da massa falida de MWL, já que os embargantes não eram ex-funcionários da massa falida, de maneira que as informações foram sucumbidas pela inutilização dos sistemas internos, falta de energia do galpão industrial, paralisação das atividades comerciais e ausência de manutenção dos ativos antes da quebra. Assim, recebo os embargos de declaração opostos, posto que tempestivos, acolhendo-os a fim de sanar a citada omissão, contudo, sem efeito modificativo, pela impossibilidade de atendimento do que requerido, nos termos expostos pela administradora judicial. Intimem-se os embargantes para que tomem ciência do inteiro teor do parecer exarado pela auxiliar do juízo às fls. 5.883/5.908. 5) Fls. 5.661/5.662: petição da administradora judicial informando que a massa falida de MWL é detentora da gratuidade de justiça, devendo ser publicado o edital que trata o art. 7°, §2º, da LRF, sem a necessidade de recolhimento da taxa indicada à fl. 5.601. DECIDO. De fato, a massa falida é detentora da gratuidade de justiça. Publique-se a minuta do edital encartada às fls. 5.302/5.358, sem a obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais. Esclareço, por fim, que a Lei n° 11.101/2005 prevê que eventuais rediscussões das matérias creditícias ocorrerão por meio de ajuizamento de incidente processual específico. Assim, apesar das considerações apresentada pelo Sindicado dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, às fls. 6.011/6.015, publique-se o edital e, em querendo, os interessados poderão apresentar suas irresignações creditícias por vias judiciais. À serventia para cumprimento. 6) Fls. 5.663/5.665: trata-se de embargos de declaração opostos por Adriano Junior Jacintho de Oliveira, nos quais, em síntese, indica que este juízo foi contraditório ao conceder à massa falida de MWL o benefício da gratuidade de justiça, posto que a citada decisão não pode possuir efeitos ex tunc bem como ferir a coisa julgada nas ações que já houve o reconhecimento de direitos relativos às custas e despesas processuais. Às fls. 5.883/5.908, item III.C.5, a administradora judicial prestou seus esclarecimentos, indicando a impossibilidade de cumprir com o requerido, posto que a gratuidade de justiça deferida à massa falida, realmente, não possui efeito ex tunc, de maneira que os efeitos do deferimento da gratuidade de justiça deferidos na decisão em questão estão vinculados somente ao presente processo de falência, porém poderão servir como prova nas ações que, eventualmente, serão distribuídas, ou, ainda, nas ações nas quais não houve discussão sobre a capacidade patrimonial da massa falida. Ou seja, a gratuidade de justiça deferida nos presentes autos não extinguirá direitos adquiridos por outros credores ou interessados em outras ações, as quais já tenham sido julgadas pelos juízos competentes, sob pena de ferir a coisa julgada. Assim, recebo os embargos de declaração opostos, posto que tempestivos, contudo, pela ausência de contrariedade, rejeito-os. Fica intimado o embargante para que tome ciência do inteiro teor do parecer exarado pela auxiliar deste juízo às fls. 5.583/5908, item III.C.5, o qual está acolhido, tendo em vista que o benefício da gratuidade de justiça no presente feito abarcará, tão somente, os efeitos jurídicos na presente ação de falência, e não extinguirá direitos adquiridos por credores ou interessados em outras ações. Ademais, a decisão de fls. 5.580/5.587 servirá, apenas, como prova de comprovação da hipossuficiência econômica da massa falida de MWL em outras demandas, cuja concessão, ou não, das benesses da assistência judiciária gratuita será apreciada pelo juízo competente para processar demandas correlatas e paralelas nas quais a massa falida de MWL figure ou venha a figurar como parte. 7) Fls. 5.666/5.670, fls. 5.842/5.846 e fls. 5.849/5.853: ofícios recebidos pela Justiça do Trabalho relativos aos andamentos processuais das Reclamações Trabalhistas distribuídas pelos credores Ana Cristina Mendes da Silva Pinto, Thiago Willian de Paula e Luanna Radmilla Mendes Costa, respectivamente. Às fls. 5.883/5.908, item III.B, a administradora judicial declarou ciência de todos os ofícios acima referenciados, salientando que a representação processual da massa falida já se encontra regularizada nas ações trabalhistas indicadas. Ciência aos interessados. 8) Fls. 5.671/5.841: trata-se de impugnação ao auto de arrecadação e avaliação apresentada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, na qual salienta que o valor total do ativo contabilizado na relação de ativo imobilizado da massa falida aproxima-se da quantia de R$ 75.100.519,29, além de informar que há itens que não foram arrecadados pela equipe da administradora judicial. DECIDO. Recebo a impugnação proposta, posto que tempestiva. No mérito, remeto-me ao item 15 desta decisão, o qual trata sobre todo o histórico da questão. 9) Fl. 5.847 e fl. 5.848: manifestações informando os dados bancários apresentados por Cristina Wander D'Antonio e por Pil UK Limited. Dê-se ciência à administradora judicial. 10) Fls. 5.854/5.871, fls. 5.879/5.882, fls. 5.998/6.010, fls. 6.016/6.067: ofícios diversos encaminhados a este juízo. Manifeste-se a administradora judicial em 15 (quinze) dias, providenciando o necessário. 11) Fls. 5.872/5.878: cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Aton Administração de Bens Próprios Ltda. em face da decisão proferida por este juízo que autorizou o levantamento do valor dos honorários da administradora judicial, relativo ao período que atuou na recuperação judicial da massa falida de MWL. Ciente este juízo. No mais, mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. 12) Fls. 5.883/5.993: petição apresentada pela administradora judicial. A auxiliar, em resumo: (i) informou que houve a necessidade de reforçar a atual equipe de segurança que realiza a guarda dos bens da massa falida de MWL, colocando mais guardas armados no turno noturno, além de outros meios alternativos de segurança, a exemplo de moto ronda e cães de guarda. Com isso, solicitou a homologação do aditivo contratual pactuado, passando o custo mensal de segurança de R$ 61.740,00 para R$ 77.545,44, suscitando o levantamento da quantia complementar dos serviços de segurança; (ii) apresentou a prestação de contas sintetizada relativa aos valores levantados para pagamento dos custos e despesas essenciais à administração da falência; (iii) declarou ciência das comunicações recebidas por outros juízos, conforme item 10 da decisão de fls. 5.580/5.587; (iv) apresentou suas considerações acerca dos questionamentos apresentados pelos credores e/ou interessados sobre a forma de tratamento de ativos, os motivos que ensejaram a gratuidade de justiça à massa falida, o encaminhamento dos ofícios aos órgãos/empresas/entidades competentes, para que informassem eventuais ativos em nome da massa falida, além de tecer pontos acerca da elaboração do auto de arrecadação e do laudo de avaliação impugnado pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região; e, por fim, (v) opinou pela adoção de novo procedimento para escolha do proponente stalking horse na vindoura liquidação dos ativos, por leilão, pugnando para que os interessados compareçam no seu estabelecimento comercial, no dia 19/04/2023, às 15h, para abertura das propostas. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. a) Na esteira do que já decidido às fls. 5.537/5.538, em caráter de urgência, HOMOLOGO o contrato e seu aditivo apresentados pela administradora judicial às fls. 5.910/5.923 e fls. 5.924/5.929, para reforço da segurança do antigo parque fabril da massa falida de MWL, devidamente prestada pela empresa F.A.V. Força e Ação Valente Segurança Ltda., ao novo custo mensal de R$ 77.545,44, levantando-se a quantia remanescente da antecipação a 6 (seis) parcelas da prestação do serviço. Assim, EXPEÇA-SE o mandado de levantamento eletrônico, nos termos do formulário de fl. 5.993, no valor de R$ 94.832,64. Após referido levantamento e finalização da demanda, deverá a administradora judicial realizar a devida prestação de contas nestes autos, em momento oportuno. b) CIENTIFIQUEM-SE os interessados acerca dos esclarecimentos prestados pela administradora judicial nos tópicos I, II e III da manifestação de fls. 5.883/5.908. c) SERVE A PRESENTE DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO para que o Banco do Brasil S.A. informe o(s) número(s) da(s) conta(s) judicial(is) aberta(s) relacionada(s) ao presente feito, em nome da massa falida de MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 03.234.027/0001-37, indicando o saldo atualizado e, no mesmo ato, unifique-as, remetendo o novo número da conta judicial unificada aberta para tal fim. À serventia para encaminhamento do ofício à instituição financeira. No mais, as considerações e decisão definitiva acerca da possibilidade de alteração da forma de tratamento dos ativos da massa falida serão abordadas ao final desta decisão, abarcando todo o histórico dos autos sobre o assunto, principalmente no que se refere ao procedimento de escolha do proponente stalking horse. 13) Fls. 5.994/5.997: petição apresentada pela leiloeira Cristiane Borguetti Moraes Lopes (Lance Já), em colaboração à petição da administradora judicial, apresentada às fls. 5.883/5.993, sugerindo que, no dia anterior à escolha do proponente stalking horse e, consequentemente, dia da abertura das propostas, os interessados, em querendo, compareçam presencialmente ao antigo estabelecimento da massa, para que realizem um termo de aquiescência sobre o estado dos bens a serem arrecadados e, com isso, a proposta outrora apresentada seja validada pelo citado termo. Ciente do que sugerido pela leiloeira. Conforme já relatado, a questão será definida ao final desta decisão. 14) Fls. 6.011/6.015: petição apresentada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região suscitando que não houve o tratamento correto pela administradora judicial, na manifestação de fls. 5.883/5.908, para a indicação dos bens não arrecadados, principalmente o denominado sistema de desgaseificação à vácuo, bem como solicitando que a auxiliar do juízo apresente o plano de segurança atualmente em execução, acompanhado da relação dos trabalhadores contratados para tal fim. Ainda, pleiteou que a minuta da relação de credores não seja publicada, em razão de incongruências verificadas, além da necessidade de se investigar os atuais valores devidos aos aluguéis dos imóveis, tendo em vista que a cobrança dos valores pela empresa proprietária não reflete os valores praticados pelo mercado. Intimem-se, inicialmente, os representantes legais cadastrados nos autos da empresa Aton Administração de Bens Próprios Ltda. para que apresente no feito o histórico das negociações dos valores de aluguel com a massa falida de MWL, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, no mesmo prazo, intimem-se a administradora judicial para suas considerações sobre todos os pontos deduzidos às fls. 6.011/6.015. 15) Passo a decidir sobre o tratamento dos ativos e demais questões pendentes envolvendo os ativos da Massa Falida de MWL. a) HOMOLOGO o auto de arrecadação de fls. 4.983/5.103, para que produza seus efeitos legais. No que tange à impugnação ao auto de arrecadação apresentada pelo Sindicado dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, rejeito-a, posto que, consoante apontado pela administradora judicial, às fls. 5.883/5.908, o auto de arrecadação contém a integralidade dos bens encontrados no antigo parque fabril da massa falida de MWL. No mais, a relação de bens encartada pelo Sindicado, às fls. 5.676/5.832, trata-se de descrição de bens planilhados de um possível controle interno antigo da falida MWL, o qual, se comparado ao trabalho desenvolvido pela equipe da administradora judicial, inclusive com filmagem, não reflete a realidade. Assim, rejeito a impugnação de fls. 5.671/5.841, complementada às fls. 6.011/6.015. Ademais, consoante destacado pela administradora judicial às fls. 5.883/5.908, nada impede que eventuais bens eventualmente não arrecadados possam integrar o auto de arrecadação de forma complementar, sem macular o auto de arrecadação já apresentado no feito, possibilitando, assim, que se inicie o procedimento de liquidação dos bens já inventariados, em observância, inclusive, aos princípios da celeridade e da economia processual, contidos no art. 75, § 1° da legislação falimentar. Do exposto, determino que os interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação desta decisão, realizem contato administrativo com a equipe da administradora judicial (mwl@brasiltrustee.com.br), ajustando dia e horário específico para, in loco, indicarem o exato local onde se encontram (ou encontravam) armazenados os possíveis bens não arrecadados. Em caso de ausência de contato administrativo para alinhamento da diligência, competirá à auxiliar noticiar nos autos. b) HOMOLOGO o laudo de avaliação de fls. 5.104/5.248, para que produza seus efeitos legais. Inicialmente, ressalta-se que, de uma gama de mais de 600 (seiscentos) credores interessados no presente feito, consoante minuta de edital de credores de fls. 5.316/5.334, além de outros interessados, somente o Sindicato dos Trabalhadores apresentou impugnação ao laudo de avaliação de fls. 5.104/5.248. Ademais, a impugnação de fls. 5.671/5.841, complementada às fls. 6.011/6.015, referente ao laudo de avaliação, não merece prosperar. Afirma o Sindicato que os bens valem mais do que o apurado pela administradora judicial. Não obstante os argumentos expendidos pelo Sindicato, tem-se que o laudo de avaliação deve prevalecer. Isso porque a perícia foi realizada por agente competente e não apresenta vícios ou falhas na avaliação do antigo parque fabril da massa falida de MWL, bem como atendeu a todos os parâmetros estabelecidos, seguindo-se estritamente as práticas adequadas à avaliação. Outrossim, uma nova avaliação só deve ser admitida quando presentes as hipóteses previstas nos incisos do art. 873 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. Destaca-se: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação No caso em comento, apesar de o Sindicato, único impugnante, arguir a ocorrência de vício na avaliação (valor contábil superior ao valor efetivo avaliado), não apresentou qualquer tipo de documento que pudesse respaldar suas alegações. Com efeito, a simples indicação de que o valor contábil é superior ao valor real apurado não tem o condão de afastar as conclusões de um agente especializado, pois, em seu laudo, utilizou-se de diversos paradigmas e baseou-se em normas pertinentes, com esclarecimentos dos métodos utilizados e levantamento mercadológico de valores. Nota-se, novamente, que há peculiaridades ao caso em comento, inclusive, o próprio responsável pela avaliação apresentou esclarecimentos ao laudo de avaliação (fls. 5.988/5.991), destacando, principalmente, que por ser um parque fabril obsoleto, já que os imóveis não fazem parte do rol de ativos da massa falida de MWL, os custos com a desmontagem, além das depreciações, também deveriam fazer parte da base de cálculo técnica. Nesse mesmo sentido é pacífico o entendimento na jurisprudência do TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Avaliação do imóvel penhorado realizada por perito judicial. Impugnação ao laudo pericial apresentada sem prova concreta do alegado. Rejeição correta. Não é possível impugnar um laudo de avaliação judicial, ou qualquer outro laudo apresentado por perito nomeado pelo juízo, sem base objetiva para tanto. Inteligência do art. 683, I, do CPC. Recurso não provido. (AI nº 2010563-68.2013.8.26.0000 - Relator Gilson Delgado Miranda - J. 14/10/2013 28ª Câmara de Direito Privado). "(...) EXECUÇÃO homologação de laudo pericial avaliação do imóvel recurso do executado alegação de avaliação em valor aquém da apropriada alegação de erro no laudo - pedido de nova avaliação impossibilidade - uma nova avaliação só deve ser admitida quando presentes as hipóteses previstas nos incisos do art. 873 do CPC, o que não se verifica no caso concreto laudo elaborado por perito judicial, com parâmetros técnicos e paradigmas homologação que deve ser mantida despacho mantido recurso não provido, neste tópico. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2030549-32.2018.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Relator: Achile Alesina, data do julgado: 28.03.2018)." Outrossim, como bem pautado pela administradora judicial: A avaliação dos bens encartada às fls. 5.104/5.248 foi apresentada por empresa especializada em avaliação de bens móveis de parques industriais e grandes máquinas. A avaliação apresentada pela equipe desta Administradora Judicial levou em consideração aspectos básicos, como: (i) o valor do equipamento em estado novo, baseado em cotações de mercado, (ii) o cálculo de depreciação considerando o estado de conservação do bem vistoriado (e não depreciação meramente contábil), (iii) o fator de desmonte etc. Nesse ponto específico, vale relembrar que os imóveis onde os bens da Massa Falida de MWL estão armazenados NÃO SÃO DE PROPRIEDADE DA MASSA FALIDA, de modo que, caso o arrematante dos bens não se mantenha nos imóveis, os custos de desmontagem e desmobilização dos bens arrecadados serão custodiados pelo arrematante, impactando diretamente no preço de avaliação dos ativos conhecidos. No mais, Excelência, deve ficar consignado que o valor contábil não se confunde com o valor de máquina. Sabe-se que a linha de produção da Massa Falida de MWL é obsoleta e arcaica, se comparada com os atuais modelos de parques fabris e, como se não bastasse, caso de fato o valor dos ativos da Massa Falida de MWL alcançassem realmente o importe de R$ 75.100.519,29 (setenta e cinco milhões, cem mil, quinhentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), como apresentado pelo Sindicado dos Metalúrgicos, possivelmente existiriam propostas de aquisição com base em tais valores o que não ocorreu até o momento. Ademais, a avaliação de bens em um processo de Falência deve ser compreendida como a linha base de uma estimativa do valor dos ativos, tendo em vista que o principal parâmetro regulador do preço ocorrerá pelo seu mercado consumidor, durante a fase de liquidação dos ativos. O que procura ser esclarecido é: a avaliação é uma linha norteadora do valor estimado dos bens encontrados, contudo, será o mercado que atribuirá, com exatidão, o valor dos ativos da Massa Falida, quando do início da fase de liquidação e apresentação de propostas de aquisição. Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, autorizando a utilização do laudo de avaliação, ora homologado, como um parâmetro para acolhimento de propostas destinadas ao stalking horse e/ou leilão. Sem prejuízo, caso novos bens sejam encontrados e façam parte do rol de ativos da massa falida de MWL, um novo laudo de avaliação será elaborado, respeitado os ditames legais e normativos competentes, sendo realizada uma liquidação em separado. No mais, quanto à nova forma de escolha pelo proponente stalking horse, apresentada pela administradora judicial às fls. 5.883/5.908, item IV, acolho suas razões e passo a decidir: c) DETERMINO às empresas interessadas em adquirir os bens da massa falida, em querendo, que compareçam, no dia 19/04/2023, às 15h, por intermédio de seus representantes legais ou por quem indicarem, no endereço comercial da administradora judicial, localizado na Rua Robert Bosch, 544, 8° andar, Barra Funda, São Paulo/SP, CEP: 01141-010, portando envelope lacrado com as propostas para aquisição dos bens arrecadados da massa falida de MWL, devendo conter, minimante: a) o valor total da oferta para aquisição de todos os bens; b) a forma de pagamento para aquisição de todos os bens, com quitação em, no máximo, 12 (doze) meses, contados do auto de arrematação positivo; c) garantia financeira capaz de suportar o ônus da oferta; d) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de eventual parcela em caso de atraso; e) correção monetária das eventuais parcelas vincendas pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou equivalente; f) responsabilização pelos custos com segurança, energia elétrica, água/esgoto e possível desmontagem dos ativos adquiridos, durante todo o período que utilizará para tomar posse dos bens; g) responsabilização pelo know-how da equipe de desmontagem, devendo efetuar a desmobilização do atual parque fabril da MWL em até 12 (doze) meses da lavratura do auto de arrematação positivo, ou assumir, a partir da arrematação, a responsabilidade do adimplemento pelo uso das respectivas áreas, diretamente com os seus correspondentes proprietários; e h) responsabilização pelo pagamento da comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da oferta. No mais, como condição sine qua non da proposta, nos termos da narrativa apresentada pela leiloeira, as empresas interessadas, em querendo, poderão comparecer ao antigo estabelecimento da massa falida de MWL no dia 18/04/2023, às 15h, para que, na presença da equipe da administradora judicial e/ou leiloeira, façam uma constatação in loco e verifiquem o estado dos bens arrecadados, assinando um termo de aquiescência, no qual declarem estar cientes do estado patrimonial da massa falida de MWL e que nada terão a reclamar ou alegar, devendo ser apresentado em conjunto com a proposta para aquisição dos bens, no dia 19/04/2023. Após o procedimento para conhecimento do stalking horse, a administradora judicial deverá informar no feito, em 48 horas, o(a) proponente vencedor(a) do direito ao privilégio, com indicação do link gerado da gravação do ato. No mais, a título de arras confirmatórias, o(a) detentor(a) do direito ao stalking horse deverá depositar em juízo, no prazo de 10 (dez) dias contados da divulgação do(a) proponente vencedor(a) pela auxiliar do juízo nestes autos, 10% (dez por cento) da quantia oferecida, a título de garantia. Todavia, caso o(a) detentor(a) do direito ao stalking horse deposite nos autos o valor da garantia, mas não se sagrar vencedor(a) de eventual leilão futuro, deverá solicitar o levantamento do depósito por ele(a) efetivado. Depositado o valor da garantia do stalking horse, a leiloeira deverá apresentar o edital de leilão dos bens arrecadados, respeitando os preceitos normativos competentes. Int. |
| 12/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 12/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 12/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 12/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 12/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 10/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 10/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 10/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/04/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0000694-54.2023.8.26.0101 - Impugnação de Crédito |
| 05/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 05/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/04/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0000686-77.2023.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 04/04/2023 |
Documento Juntado
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| 04/04/2023 |
Documento Juntado
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| 04/04/2023 |
Documento Juntado
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| 04/04/2023 |
Documento Juntado
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| 04/04/2023 |
Documento Juntado
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| 04/04/2023 |
Documento Juntado
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| 04/04/2023 |
Documento Juntado
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| 04/04/2023 |
Documento Juntado
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| 04/04/2023 |
Documento Juntado
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| 04/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 04/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 04/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 04/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 03/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 03/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 03/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 03/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 03/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 03/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 03/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 03/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 31/03/2023 |
Ofício Juntado
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| 31/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/03/2023 |
Ofício Juntado
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| 31/03/2023 |
Ofício Juntado
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| 31/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70016208-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2023 08:01 |
| 30/03/2023 |
Ofício Juntado
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| 30/03/2023 |
Ofício Juntado
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| 30/03/2023 |
Ofício Juntado
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| 30/03/2023 |
Ofício Juntado
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| 30/03/2023 |
Ofício Juntado
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| 30/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70015647-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2023 09:22 |
| 27/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70015213-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2023 13:30 |
| 27/03/2023 |
Ofício Juntado
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| 27/03/2023 |
Ofício Juntado
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| 27/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/03/2023 |
Documento Juntado
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| 24/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/03/2023 |
Ofício Juntado
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| 23/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/03/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0000566-34.2023.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 22/03/2023 |
Ofício Juntado
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| 22/03/2023 |
Ofício Juntado
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| 22/03/2023 |
Ofício Juntado
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| 21/03/2023 |
Ofício Juntado
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| 21/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/03/2023 |
Ofício Juntado
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| 21/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/03/2023 |
Ofício Juntado
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| 17/03/2023 |
Ofício Juntado
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| 17/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70013369-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2023 15:16 |
| 17/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70013368-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2023 15:13 |
| 17/03/2023 |
Ofício Juntado
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| 17/03/2023 |
Ofício Juntado
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| 17/03/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0000508-31.2023.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 16/03/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70013233-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 16/03/2023 19:37 |
| 15/03/2023 |
Ofício Juntado
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| 15/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/03/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCPV.23.70012439-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/03/2023 19:42 |
| 13/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70012244-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/03/2023 12:43 |
| 09/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2023 Teor do ato: Ofícios expedido(a)(s) às fls. 5611/5632, conforme determinação(ões) de fls. retro, disponível(is) para impressão e encaminhamento pela própria parte interessada no prazo de 10 dias. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Cristina Wadner D´antonio (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP) |
| 09/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ofícios expedido(a)(s) às fls. 5611/5632, conforme determinação(ões) de fls. retro, disponível(is) para impressão e encaminhamento pela própria parte interessada no prazo de 10 dias. |
| 08/03/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCPV.23.70011286-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/03/2023 09:26 |
| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70011058-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2023 11:42 |
| 06/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 06/03/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 06/03/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 06/03/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 06/03/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 06/03/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 06/03/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 06/03/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 06/03/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 06/03/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 06/03/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 06/03/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 06/03/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 06/03/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 06/03/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 06/03/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 06/03/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 06/03/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 06/03/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 06/03/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 06/03/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 06/03/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0000407-91.2023.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 06/03/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0000406-09.2023.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 03/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 3690 |
| 03/03/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCPV.23.70010576-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/03/2023 16:42 |
| 03/03/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Abertura de Conta - Acidentes do Trabalho |
| 03/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2023 Teor do ato: Proceder o recolhimento do valor de R$ 12.541,90 para a publicação do Edital, contendo 45.760 caracteres com espaço a R$ 0,27408 por caractere. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Cristina Wadner D´antonio (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP) |
| 03/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Proceder o recolhimento do valor de R$ 12.541,90 para a publicação do Edital, contendo 45.760 caracteres com espaço a R$ 0,27408 por caractere. |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2023 Teor do ato: Vistos (últimas decisões às fls. 4.842/4.845 e fls. 5.537/5.538). 1) Fls. 4.851/.4857, fls. 4.863/4.873, fls. 4.911/4.929: regularização processual de credores. À Serventia para anotações e cadastros. 2) Fls. 4.879/4.883: trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aton Administração de Bens Próprios Ltda, proprietária de um dos imóveis do antigo parque fabril da Massa Falida de MWL, nos quais, em suma, salienta que a r. decisão de fls. 4.842/4.845 deferiu o levantamento dos honorários da administradora judicial sem a oitiva dos demais agentes do processo, pugnando pela devolução dos valores já levantados a título de honorários, bem como que seja reconhecida a preferência de pagamento de seu crédito em relação a qualquer outro, nos termos do artigo 84, I-A, da Lei n° 11.101/2005. Consoante razões apresentadas pela administradora judicial, às fls. 5.455/5.474, item V, para que determinado valor creditício seja reconhecido, independentemente de sua natureza, classificação ou valor, o procedimento adequado é, neste momento processual, a impugnação de crédito judicial, a ser apresentada em incidente específico, distribuído por dependência ao processo falimentar, no prazo e forma estipulados pela legislação falimentar. Assim, independentemente de possíveis obrigações contraídas e geradas após a sentença falimentar (28/09/2022), em querendo ter seus direitos creditórios reconhecidos, a Embargante deverá, respeitadas as normas falimentares, ingressar com incidente processual próprio, para fins de discussão dos valores devidos a título de custos para utilização do imóvel, especialmente, para que sejam dirimidas questões de ordem contratual de interesse da Massa Falida de MWL, representada pela administradora judicial. 3) Fls. 4.884/4.886: petição da empresa Aton Administração de Bens Próprios Ltda discordando das duas propostas de arrendamento mercantil apresentadas, pois não foi observada qualquer garantia de manutenção do ativo em condição de uso, investimento, projeto de trabalho etc., tornando-se um mero processo competitivo de vaidades, além de pugnar a entrega das chaves pela administradora judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. Este Juízo reitera o entendimento exarado no tópico 2 da presente decisão, indicando que eventuais questões contratuais poderão ser dirimidas pela via processual adequada, em incidente específico. No mais, as considerações e decisão definitiva acerca do tratamento dos ativos da massa falida serão tratadas ao final da presente decisão, abarcando todo o histórico dos autos sobre o assunto. 4) Fl. 4.887: petição da administradora judicial declarando ciência da comunicação apresentada pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, às fls. 4.223/4.225. Nada a deliberar. Ciência aos interessados. 5) Fls. 4.888/4.910 e fls. 5.512/5.522: petições dos credores informando os resultados dos incidentes processuais de créditos e/ou apresentando impugnação à relação de credores, diretamente no feito principal. Aos credores que já tiveram reconhecidos seus direitos creditícios (quantum e classificação), inerentes às obrigações contraídas pela massa falida de MWL, tanto por via administrativa, quanto pela via judicial, há que se aguardar o momento oportuno de pagamento, após a apresentação do plano de rateio aos credores, a ser elaborado pela administradora judicial, nos termos do art. 149 e seguintes da Lei n. 11.101/05. Aos credores que apresentaram suas impugnações à relação de credores e/ou pretendem habilitar seus créditos no presente processo de falência, por meio de petição apresentada nestes autos principais, ficam indeferidos, de pleno direito, tais pleitos, ante a inadequação da via eleita, tendo em vista que o processo principal falimentar não comporta análises de créditos, já que a Lei n. 11.101/05 prevê medidas específicas próprias para inclusões/alterações de valores. 6) Fls. 4.930/5.282: Relatório Inicial da Falência, apresentado pela administradora judicial de forma tempestiva, cujo sumário se encontra às fls. 4.932/4.933: CONCEDO à massa falida de MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda o benefício da gratuidade de justiça neste feito e em eventuais autos incidentais e/ou correlatos, autorizando a equipe da administradora judicial a apresentar tal decisão em outros órgãos jurisdicionais, para comprovar que a massa falida é hipossuficiente economicamente, na medida em que qualquer retirada de valores e ativos para pagamento de custos, despesas e eventuais honorários sucumbenciais de outras ações correlatas poderá interferir diretamente no curso natural da presente demanda falimentar, sendo certo que o ativo arrecadado não atinge a completude das obrigações contraídas e inadimplidas; FIXO a remuneração da administradora judicial durante seu trabalho na falência no importe de 5% (cinco por cento) do total dos ativos a serem liquidados (saldo total líquido em conta judicial), com base no §1º do art. 24 da Lei n. 11.101/05, levantando-se 3% (três por cento) em cada evento de liquidação e reservando-se 2% (dois por cento) para pagamento ao final desta falência, após a prestação e aprovação de contas, consoante disposição do §2º, do mesmo dispositivo legal; Conforme auto de arrecadação apresentado às fls. 4.983/5.103 e laudo de avaliação de fls. 5.104/5.248, FACULTO AOS INTERESSADOS a cientificação e eventual impugnação diretamente neste feito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da publicação da presente decisão; No mais, para que não sejam apresentadas impugnações arrazoadas e genéricas, com fundamentos distantes da realidade jurídica dos fatos e que desrespeitem o princípio da celeridade e economia processual que norteiam as ações de falência (art. 75 § 1° da Lei n. 11.101/05), determino que as impugnações sejam apresentadas com provas, fundamentações e constatações capazes de combater as informações trazidas pela administradora judicial, sempre com o objetivo de tutelar os interesses tanto dos credores (massa falida subjetiva), quanto da conservação e maximização dos ativos (massa falida objetiva). Não sendo apresentada nenhuma impugnação no prazo concedido, considerar-se-á o auto de arrecadação de fls. 4.983/5.103 e o laudo de avaliação de fls. 5.104/5.248 HOMOLOGADOS, para todos os fins de direito, bastando, no final do prazo estipulado, que a administradora judicial, em petição específica e exclusiva, informe que não houve impugnações aos citados documentos; HOMOLOGO o Plano de Realização do Ativo de fls. 4.189/4.211, principalmente, após as considerações da administradora judicial apresentadas às fls. 5.455/5.474, item II.C, informando a ausência de oposição ao plano apresentado; EXPEÇA-SE ofícios aos órgãos e instituições indicados às fls. 4.974/4.975, item g, para que conste a expressão Falida à frente da denominação da sociedade empresária MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 03.234.027/0001-37, bem como declarem se há bens, ativos ou documentos passíveis de bloqueio, restrição judicial e localização em favor da massa falida. Em caso de resposta positiva dos citados órgãos, que seja feita a averbação imediata em seus registros da indisponibilidade na movimentação de bens/ativos/valores, em virtude da quebra da sociedade empresária, devendo ser enviadas tais informações à administradora judicial, em seu endereço eletrônico mwl@brasiltrustee.com.br, bem como cientificado este juízo falimentar; DETERMINO a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em nome da falida, para que sejam indicadas as instituições financeiras que a falida possuía relacionamento e, ainda, sejam os eventuais valores disponíveis em conta bloqueados, para posterior transferência aos presentes autos falimentares, bem como bloqueio de veículos automotores pertencentes ao acervo patrimonial da massa falida; DETERMINO o bloqueio, restrição de circulação e eventuais remoções, pela equipe da administradora judicial, ou por quem ela autorizar, com o objetivo de arrecadar, dos veículos de placa EUF 3919, marca VOLVO, modelo XC90 T6, e placa GAR 7850, marca FORD, Modelo Focus, de propriedade da massa falida, com comunicações sistêmicas pela Serventia; Desnecessária nova expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal, para que informem a existência ou não de depósitos recursais feitos pela falida, tendo em vista as respostas encaminhadas às fls. 4.123/4.124, pelo Banco do Brasil S/A, e à fl. 4.212, pela Caixa Econômica Federal, indicando que não há relacionamento com a empresa falida, bem como não há eventual saldo em conta capaz de ser arrecadado; FIXO o valor base do salário-mínimo no momento da quebra, em 28/09/2022, para que seja declarado como delimitação do marco temporal da limitação imposta pelo art. 83 inc. I da Lei n. 11.101/05 150 salários-mínimos , cujo montante é de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais), consoante a Lei n. 14.358/22; DETERMINO o encerramento dos contratos vigentes que não reduzem ou evitam o passivo da massa falida e sequer são necessários à manutenção e preservação dos ativos, com efeitos rescisórios retroativos à data da quebra (28/09/2022), inclusive, àqueles de origem trabalhista que, por algum motivo, ainda não tiveram seu encerramento/baixa no contrato, independentemente de prévia notificação ou interpelação, isentando a massa falida e a administradora judicial quanto às eventuais alegações de obrigações, despesas, custos e onerações; AUTORIZO a equipe da administradora judicial, portando a presente decisão, negociar com instituições financeiras privadas, seguras e consolidadas no mercado, possibilitando a futura abertura de uma conta investimento em favor da massa falida de MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 03.234.027/0001-37, para que o ativo liquidado seja maximizado, com aplicações financeiras seguras e que rendam mais do que os valores de depósitos judiciais, beneficiando todos os credores reconhecidos na presente Falência. Sendo localizadas instituições financeiras capazes de atender a necessidade do feito, deverá a administradora judicial, em momento oportuno, apresentar as negociações obtidas, para eventual conhecimento dos credores e aprovação deste juízo acerca das operações. 7) Fls. 5.283/5.300: petição apresentada pela empresa Tornitec Máquinas Operatrizes Ltda e Huck Máquinas Comércio e Importação Ltda, propondo a aquisição da integralidade dos bens da massa falida, pelo valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), na modalidade do leilão e stalking horse, responsabilizando-se pela segurança dos ativos após a posse, bem como pela desmobilização e retirada dos bens arrematados, em até 12 (doze) meses. Conforme relatado no início desta decisão, as considerações e decisão definitiva acerca do tratamento dos ativos da massa falida serão tratadas ao final, abarcando todo o histórico dos autos sobre o assunto. 8) Fls. 5.302/5.358: petição da administradora judicial apresentando a segunda relação de credores, nos termos do art. 7° §2° da Lei n. 11.101/05, com esclarecimentos às fls. 5.422/5.423. Publique-se o referido Edital de Credores. 9) Fls. 5.360/5.393: trata-se de petição dos interessados Eduardo Diniz, Maria de La Encarnación Lopez Gomez Diniz, Carlos Roberto Alves Fonseca e Ana Maria Soares de Oliveira Fonseca, indicando que são proprietários de um dos imóveis onde estava estabelecida a atividade empresarial da massa falida de MWL, matriculado sob o nº 28.816 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, sendo que deverão ser pagos os devidos valores a título de utilização do imóvel, por meio de constituição de direito real de superfície. Remeto-me ao teor do entendimento exarado nos itens 2 e 3 da presente decisão, principalmente para informar aos interessados que eventuais inclusões de valores e eventuais discussões sobre obrigações contratuais deverão ser dirimidas em incidente específico. 10) Fls. 5.394/5.401, fls. 5.402/5.406, fls. 5.407/5.412, fls. 5.424/5.429, fls. 5.430/5.434, fls. 5.438/5.442, fls. 5.443/5.448, fls. 5.449/5.454: comunicações recebidas por outros juízos. Manifeste-se a administradora judicial em 15 (quinze) dias. 11) Fls. 5.413/5.421: petição apresentada pela empresa BR Matozinhos propondo a aquisição da integralidade dos bens da massa falida, pelo valor de R$ 13.200.000,00 (treze milhões e duzentos mil reais), na modalidade do leilão e stalking horse. Novamente, indico que as considerações e decisão definitiva acerca do tratamento dos ativos da massa falida serão tratadas ao final desta decisão, abarcando todo o histórico dos autos sobre o assunto. 12) Fls. 5.435/5.437: petição apresentada pela empresa Torque Sul Comércio e Manutenção de Equipamentos Ltda. informando que está de acordo com o edital de credores, bem como com os andamentos e atos ocorridos durante o curso da presente ação de falência. Nada que deliberar. Ciência aos interessados. 13) Fls. 5.455/5.474 e fls. 5.475/5.511: petições apresentadas pela administradora judicial. A auxiliar, em suma: (i) informou ter cumprido o item 2 da r. decisão de fls. 4.842/4.845, comprovando a comunicação realizada por este juízo para transferência do valor bloqueado nos autos de nº 1002665-96.2019.8.26.010; (ii) declarou ciência dos dados bancários indicados pelos credores no presente feito; (iii) declarou ciência da resposta dos ofícios expedidos pelo Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal, informando que não há ativos e nem relacionamento com a massa falida de MWL; (iv) informou a ausência de impugnações ao Plano de Realização do Ativo de fls. 4.184/4.211; (v) posicionou-se pela venda dos bens, pela modalidade stalking horse, em leilão; (vi) pugnou pela pesquisa, via sistema InfoJud, dos endereços dos ex-sócios da massa falida de MWL, com o objetivo de cumprir os termos do art. 104 da Lei n. 11.101/05; (vii) indicou que eventuais reconhecimentos de importâncias e valores devidos, assim como pugnado pela empresa Aton, deverão ser realizados por meio de impugnação ao edital de credores, no prazo e na forma esculpida pelo art. 8° da Lei n. 11.101/05; (viii) informou a fatalidade ocorrida nas dependências da antiga sede da massa falida (falecimento de dois vigias), indicando que a antiga empresa de segurança foi trocada pela equipe da empresa F.A.V Força e Ação Valente Segurança Ltda., que possui vigilância armada e regulamentada pela Polícia Federal; e (ix) pugnou pela contratação do ex-funcionário da MWL, Sr. Genival da Silva, bem como da empresa 4T Services Ltda., para que efetuem às regularizações tributárias perante a Receita Federal, com o objetivo de entregar as Declarações de Rendimentos dos ex-funcionários da massa falida de MWL. CIENTIFIQUE-SE os interessados acerca dos esclarecimentos prestados pela administradora judicial nos tópicos I, II e III da manifestação de fls. 5.455/5.474; Quanto ao Plano de Realização do Ativo, REMETO-ME ao item 6, e, da presente decisão, em que houve a homologação do referido Plano; DETERMINO a realização de pesquisa, via sistema InfoJud, pela Serventia, em nome dos antigos sócios da Falida, Sr. XIAOLEI ZHAO, chinês, inscrito no CPF/MF sob o n° 242.131.778-90, e Sr. XIAOYUANLIANG, chinês, inscrito no CPF/MF sob o n° 242.131.728-21, para que, com os endereços conhecidos, possam ser intimados a apresentarem o Termo de Declarações, previsto no art. 104 da Lei Falimentar, sob pena de incorrerem em crime de desobediência. Com a resposta, intime-se a auxiliar deste Juízo para suas considerações, no prazo de 15 (quinze) dias; Quanto às contratações da empresa F.A.V. Força e Ação Valente Segurança Ltda, do Sr. Genival da Silva e da empresa 4T Service, tais homologações já foram deferidas na decisão de fls. 5.537/5.538, assim como foi deferido o levantamento da quantia para pagamento das referidas despesas. 14) Fls. 5.523/5.532: petição do Sr. Eduardo Diniz, Srª Maria Diniz, Sr. Carlos Fonseca e Srª Ana Fonseca, proprietários de um dos imóveis no qual estava estabelecida a falida, (i) impugnando o auto de arrecadação e avaliação de bens, (ii) informando que o patrimônio da falida é muito superior ao arrecadado pela administradora judicial, (iii) indicando que não foram encontrados 2 (dois) maquinários da forjaria, bem como (iv) se opondo à proposta de venda dos bens, posto que as propostas dos autos não definem o real responsável pelo pagamento dos custos de utilização de seu imóvel. Inicialmente, por ora, rejeito a impugnação apresentada, já que, conforme constou do item 6, d, da presente decisão, não serão admitidas impugnações genéricas sem quaisquer provas, fundamentações e constatações capazes de combater as informações trazidas pela administradora judicial. Nesse sentido: PENHORA LAUDO DE AVALIAÇÃO Impugnação genérica Subsistência do laudo pericial Recurso não provido. PENHORA BEM DE FAMÍLIA Reiteração de matéria objeto de anterior agravo de instrumento Impossibilidade Afronta ao princípio da singularidade Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 21085532520148260000 SP 2108553-25.2014.8.26.0000, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 10/06/2015, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2015); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não merece guarida impugnação genérica a laudo pericial devidamente fundamentado, com metodologia de trabalho explicitada que alicerçam o parecer técnico. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07176022520228070000 1638036, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 09/11/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2022) Sem prejuízo, manifeste-se a administradora judicial, em 15 (quinze) dias, especialmente, sobre a alegação relacionada à falta de dois maquinários no auto de arrecadação. 15) Fls. 5.541/5.547: petição da empresa Steel Aços Especiais Ltda reafirmando o interesse no arrendamento mercantil e na retomada das operações industriais da falida. Ademais, afirma seu interesse na participação de eventual leilão judicial. Ciente. Sobre o tratamento aos ativos da massa falida, passo a decidir abaixo. 16) Cumpre definir o tratamento dos ativos arrecadados e avaliados pela administradora judicial, conforme auto de arrecadação de fls. 4.983/5.103 e laudo de avaliação de fls. 5.104/5.248, os quais ainda não foram homologados. Conforme referidos documentos, foram arrecadados 151 (cento e cinquenta e um) grupos de ativos pertencentes à massa falida de MWL, avaliados no total de R$ 17.050.983,00 (dezessete milhões, cinquenta mil, novecentos e oitenta e três reais). No mais, após a r. sentença de quebra, foram encartadas ao presente processo duas propostas para arrendamento mercantil do parque fabril da massa falida de MWL. Uma proposta de arrendamento foi apresentada pela empresa Steel Aços Especiais Ltda. (fls. 4.125/4.141), a qual previa, em síntese, o contrato por 4 (quatro) anos, com pagamento mensal mínimo de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), além de adiantamento da quantia de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Outra proposta de arrendamento mercantil foi apresentada pela empresa BR Matozinhos Fundições Ltda. (fls. 4.017/4.047, fls. 4.213/4.220 e fls. 4.822/4.841), a qual previa, em síntese, o contrato por 3 (três) anos, com pagamento mensal mínimo de R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais), além de adiantamento da quantia de R$ 1.212.000,00 (um milhão, duzentos e doze mil reais). Após a apresentação do laudo de avaliação, as empresas Tornitec Máquinas Operatrizes Ltda. e Huck Máquinas Comércio e Importação Ltda. apresentaram proposta para aquisição/compra integral dos bens presentes no antigo parque fabril da massa falida de MWL, no valor total de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), a ser pago em doze parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), além da responsabilização pela retirada dos bens e custos com a segurança (fls. 5.283/5.300). A empresa BR Matozinhos Fundições Ltda., após a proposta das empresas Tornitec e Huck, também apresentou sua proposta exclusiva para aquisição/compra integral dos ativos do parque fabril da Massa Falida de MWL, pelo valor de R$ 13.200.000,00 (treze milhões e duzentos mil reais), a ser pago em doze parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) cada, além da responsabilização pela retirada dos bens e custos com a segurança (fls. 5.413/5.421). A ilustre administradora judicial, em suas ponderações de fls. 5.455/5.474, ao analisar o risco econômico de se efetivar o arrendamento mercantil, bem como os efeitos na maximização dos ativos pela venda dos bens, posicionou-se pela liquidação integral dos bens presentes no antigo parque fabril da MWL, por meio de leilão, utilizando-se da figura do stalking horse. De fato, vieram aos autos duas empresas com interesse na retomada da atividade do parque fabril da massa falida de MWL, todavia, não se apresentaram garantias específicas para que tal operação fosse viabilizada, a exemplo do laudo econômico de projeção financeira, bem como do documento técnico que demonstrasse o tempo e o custo para retomar a operacionalização do parque fabril da massa falida. Outro ponto essencial para o negócio, mas que não foi apresentado, refere-se às negociações preliminares com os proprietários dos imóveis, os quais deveriam anuir com a retomada da atividade pelas empresas com interesse no arrendamento, inclusive com negócio formal referente à utilização dos imóveis. O que se vê, contudo, é a impugnação de uma das proprietárias ao arrendamento mercantil, por falta de subsídios garantidores na proposta (fls. 4.884/4.886). Ademais, o cuidado, custódia e armazenamento dos ativos da massa falida de MWL têm sido extremamente desgastantes de forma geral, como se observa das manifestações da auxiliar deste juízo, sendo que equipes de segurança têm sido substituídas para melhor guarda dos bens. Nessa toada, o art. 140, inc. I, da Lei n. 11.101/05 estipula que a alienação dos ativos da massa falida ocorrerá, preferencialmente, pela alienação da empresa, de forma integral e em blocos. No mais, o art. 142, inc. I, da Lei n. 11.101/05 indica que a alienação ocorrerá, preferencialmente, na modalidade do leilão. Assim, determino a liquidação dos bens, em sua integralidade, por meio do leilão. Todavia, como forma de otimizar a venda e aproveitar os atos de liquidação dos ativos, a administradora judicial, em manifestação de fls. 5.455/5.474, suscitou pela designação de leilão utilizando-se do stalkig horse, para início do procedimento competitivo, em decorrência de duas propostas já estarem encartadas ao feito. Assim, com espeque às razões apresentadas pela administradora judicial, DETERMINO a todos os interessados que apresentem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação da presente decisão, diretamente neste feito, por meio de peticionamento eletrônico, suas melhores ofertas, contendo, minimamente: a) valor total da oferta para aquisição de todos os bens; b) forma de pagamento para aquisição de todos os bens, com quitação em, no máximo, 12 (doze) meses, contados do auto de arrematação positivo; c) apresentação de garantia financeira capaz de suportar o ônus da oferta; d) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de eventual parcela em caso de atraso; e) correção monetária das eventuais parcelas vincendas pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou equivalente; f) responsabilização pelos custos com segurança, energia elétrica, água/esgoto e possível desmontagem dos ativos adquiridos, durante o período que utilizará para tomar posse dos bens; g) responsabilização pelo know how da equipe de desmontagem, devendo efetuar a desmobilização do atual parque fabril da MWL em até 12 (doze) meses da lavratura do auto de arrematação positivo, ou assumir, a partir da arrematação, a responsabilidade do adimplemento pelo uso das respectivas áreas, diretamente com os seus correspondentes proprietários; e h) responsabilização pelo pagamento da comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da oferta. Encerrado o prazo acima, as empresas Tornitec e Huck Máquinas, pioneiras interessadas a apresentar proposta para aquisição de todos os bens da Massa Falida, e em respeito ao próprio instituto do stalking horse, em querendo, poderão cobrir a proposta de maior valor final nestes autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na porcentagem mínima de 1% (um por cento), para que possa adquirir a preferência no stalking horse. Caso as empresas Tornitec e Huck Máquinas se mantenham inertes ou declinem a intenção de cobertura, o stalking horse, pela modalidade do leilão, iniciará com a proposta de maior valor ofertada pelos outros interessados, existindo preferência à empresa/interessado que apresentou a proposta com as melhores condições. No mais, a título de arras confirmatórias, o detentor do direito ao stalking horse deverá depositar em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, 10% (dez por cento) da quantia oferecida, a título de garantia. Todavia, caso o detentor do direito ao stalking horse deposite nos autos o valor confirmatório, mas não se sagrar vencedor de eventual leilão, deverá solicitar o levantamento do depósito. Caso nenhuma proposta preencha os requisitos acima, o leilão deverá ocorrer de forma ordinária, sem a preferência do stalking horse. Ressalta-se que eventuais obrigações referentes à utilização dos imóveis, ressalvadas as hipóteses previstas nas propostas a serem apresentadas pelos pretensos adquirentes, nos moldes delineados no item 16, f, desta decisão, no período de eventual desmontagem, se não abarcadas pelas vindouras propostas, ocorrerão a cargo da massa falida de MWL, que deverá, na figura de sua administradora judicial, e em respeito aos termos do art. 22, alínea "j", da Lei n. 11.101/05, alinhar as respectivas questões contratuais. Por fim, a certificação sobre o maior valor de proposta, após escoamento dos prazos acima determinados, deverá ocorrer pela administradora judicial e, após a referida certificação, autoriza-se a equipe da leiloeira nomeada a iniciar os procedimentos de liquidação dos ativos, por meio do certame, caso não ocorra nenhuma impugnação ao laudo de arrecadação e avaliação, consoante determinado no item 6, c, da presente decisão. Em caso de impugnação ao laudo de arrecadação ou avaliação, descrito no item 6, c, da presente decisão, intime-se a administradora judicial para parecer. Após, conclusos para novas deliberações, de forma urgente. Cumpra-se com urgência e intimem-se. Int. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Cristina Wadner D´antonio (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP) |
| 01/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos (últimas decisões às fls. 4.842/4.845 e fls. 5.537/5.538). 1) Fls. 4.851/.4857, fls. 4.863/4.873, fls. 4.911/4.929: regularização processual de credores. À Serventia para anotações e cadastros. 2) Fls. 4.879/4.883: trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aton Administração de Bens Próprios Ltda, proprietária de um dos imóveis do antigo parque fabril da Massa Falida de MWL, nos quais, em suma, salienta que a r. decisão de fls. 4.842/4.845 deferiu o levantamento dos honorários da administradora judicial sem a oitiva dos demais agentes do processo, pugnando pela devolução dos valores já levantados a título de honorários, bem como que seja reconhecida a preferência de pagamento de seu crédito em relação a qualquer outro, nos termos do artigo 84, I-A, da Lei n° 11.101/2005. Consoante razões apresentadas pela administradora judicial, às fls. 5.455/5.474, item V, para que determinado valor creditício seja reconhecido, independentemente de sua natureza, classificação ou valor, o procedimento adequado é, neste momento processual, a impugnação de crédito judicial, a ser apresentada em incidente específico, distribuído por dependência ao processo falimentar, no prazo e forma estipulados pela legislação falimentar. Assim, independentemente de possíveis obrigações contraídas e geradas após a sentença falimentar (28/09/2022), em querendo ter seus direitos creditórios reconhecidos, a Embargante deverá, respeitadas as normas falimentares, ingressar com incidente processual próprio, para fins de discussão dos valores devidos a título de custos para utilização do imóvel, especialmente, para que sejam dirimidas questões de ordem contratual de interesse da Massa Falida de MWL, representada pela administradora judicial. 3) Fls. 4.884/4.886: petição da empresa Aton Administração de Bens Próprios Ltda discordando das duas propostas de arrendamento mercantil apresentadas, pois não foi observada qualquer garantia de manutenção do ativo em condição de uso, investimento, projeto de trabalho etc., tornando-se um mero processo competitivo de vaidades, além de pugnar a entrega das chaves pela administradora judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. Este Juízo reitera o entendimento exarado no tópico 2 da presente decisão, indicando que eventuais questões contratuais poderão ser dirimidas pela via processual adequada, em incidente específico. No mais, as considerações e decisão definitiva acerca do tratamento dos ativos da massa falida serão tratadas ao final da presente decisão, abarcando todo o histórico dos autos sobre o assunto. 4) Fl. 4.887: petição da administradora judicial declarando ciência da comunicação apresentada pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, às fls. 4.223/4.225. Nada a deliberar. Ciência aos interessados. 5) Fls. 4.888/4.910 e fls. 5.512/5.522: petições dos credores informando os resultados dos incidentes processuais de créditos e/ou apresentando impugnação à relação de credores, diretamente no feito principal. Aos credores que já tiveram reconhecidos seus direitos creditícios (quantum e classificação), inerentes às obrigações contraídas pela massa falida de MWL, tanto por via administrativa, quanto pela via judicial, há que se aguardar o momento oportuno de pagamento, após a apresentação do plano de rateio aos credores, a ser elaborado pela administradora judicial, nos termos do art. 149 e seguintes da Lei n. 11.101/05. Aos credores que apresentaram suas impugnações à relação de credores e/ou pretendem habilitar seus créditos no presente processo de falência, por meio de petição apresentada nestes autos principais, ficam indeferidos, de pleno direito, tais pleitos, ante a inadequação da via eleita, tendo em vista que o processo principal falimentar não comporta análises de créditos, já que a Lei n. 11.101/05 prevê medidas específicas próprias para inclusões/alterações de valores. 6) Fls. 4.930/5.282: Relatório Inicial da Falência, apresentado pela administradora judicial de forma tempestiva, cujo sumário se encontra às fls. 4.932/4.933: CONCEDO à massa falida de MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda o benefício da gratuidade de justiça neste feito e em eventuais autos incidentais e/ou correlatos, autorizando a equipe da administradora judicial a apresentar tal decisão em outros órgãos jurisdicionais, para comprovar que a massa falida é hipossuficiente economicamente, na medida em que qualquer retirada de valores e ativos para pagamento de custos, despesas e eventuais honorários sucumbenciais de outras ações correlatas poderá interferir diretamente no curso natural da presente demanda falimentar, sendo certo que o ativo arrecadado não atinge a completude das obrigações contraídas e inadimplidas; FIXO a remuneração da administradora judicial durante seu trabalho na falência no importe de 5% (cinco por cento) do total dos ativos a serem liquidados (saldo total líquido em conta judicial), com base no §1º do art. 24 da Lei n. 11.101/05, levantando-se 3% (três por cento) em cada evento de liquidação e reservando-se 2% (dois por cento) para pagamento ao final desta falência, após a prestação e aprovação de contas, consoante disposição do §2º, do mesmo dispositivo legal; Conforme auto de arrecadação apresentado às fls. 4.983/5.103 e laudo de avaliação de fls. 5.104/5.248, FACULTO AOS INTERESSADOS a cientificação e eventual impugnação diretamente neste feito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da publicação da presente decisão; No mais, para que não sejam apresentadas impugnações arrazoadas e genéricas, com fundamentos distantes da realidade jurídica dos fatos e que desrespeitem o princípio da celeridade e economia processual que norteiam as ações de falência (art. 75 § 1° da Lei n. 11.101/05), determino que as impugnações sejam apresentadas com provas, fundamentações e constatações capazes de combater as informações trazidas pela administradora judicial, sempre com o objetivo de tutelar os interesses tanto dos credores (massa falida subjetiva), quanto da conservação e maximização dos ativos (massa falida objetiva). Não sendo apresentada nenhuma impugnação no prazo concedido, considerar-se-á o auto de arrecadação de fls. 4.983/5.103 e o laudo de avaliação de fls. 5.104/5.248 HOMOLOGADOS, para todos os fins de direito, bastando, no final do prazo estipulado, que a administradora judicial, em petição específica e exclusiva, informe que não houve impugnações aos citados documentos; HOMOLOGO o Plano de Realização do Ativo de fls. 4.189/4.211, principalmente, após as considerações da administradora judicial apresentadas às fls. 5.455/5.474, item II.C, informando a ausência de oposição ao plano apresentado; EXPEÇA-SE ofícios aos órgãos e instituições indicados às fls. 4.974/4.975, item g, para que conste a expressão Falida à frente da denominação da sociedade empresária MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 03.234.027/0001-37, bem como declarem se há bens, ativos ou documentos passíveis de bloqueio, restrição judicial e localização em favor da massa falida. Em caso de resposta positiva dos citados órgãos, que seja feita a averbação imediata em seus registros da indisponibilidade na movimentação de bens/ativos/valores, em virtude da quebra da sociedade empresária, devendo ser enviadas tais informações à administradora judicial, em seu endereço eletrônico mwl@brasiltrustee.com.br, bem como cientificado este juízo falimentar; DETERMINO a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em nome da falida, para que sejam indicadas as instituições financeiras que a falida possuía relacionamento e, ainda, sejam os eventuais valores disponíveis em conta bloqueados, para posterior transferência aos presentes autos falimentares, bem como bloqueio de veículos automotores pertencentes ao acervo patrimonial da massa falida; DETERMINO o bloqueio, restrição de circulação e eventuais remoções, pela equipe da administradora judicial, ou por quem ela autorizar, com o objetivo de arrecadar, dos veículos de placa EUF 3919, marca VOLVO, modelo XC90 T6, e placa GAR 7850, marca FORD, Modelo Focus, de propriedade da massa falida, com comunicações sistêmicas pela Serventia; Desnecessária nova expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal, para que informem a existência ou não de depósitos recursais feitos pela falida, tendo em vista as respostas encaminhadas às fls. 4.123/4.124, pelo Banco do Brasil S/A, e à fl. 4.212, pela Caixa Econômica Federal, indicando que não há relacionamento com a empresa falida, bem como não há eventual saldo em conta capaz de ser arrecadado; FIXO o valor base do salário-mínimo no momento da quebra, em 28/09/2022, para que seja declarado como delimitação do marco temporal da limitação imposta pelo art. 83 inc. I da Lei n. 11.101/05 150 salários-mínimos , cujo montante é de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais), consoante a Lei n. 14.358/22; DETERMINO o encerramento dos contratos vigentes que não reduzem ou evitam o passivo da massa falida e sequer são necessários à manutenção e preservação dos ativos, com efeitos rescisórios retroativos à data da quebra (28/09/2022), inclusive, àqueles de origem trabalhista que, por algum motivo, ainda não tiveram seu encerramento/baixa no contrato, independentemente de prévia notificação ou interpelação, isentando a massa falida e a administradora judicial quanto às eventuais alegações de obrigações, despesas, custos e onerações; AUTORIZO a equipe da administradora judicial, portando a presente decisão, negociar com instituições financeiras privadas, seguras e consolidadas no mercado, possibilitando a futura abertura de uma conta investimento em favor da massa falida de MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 03.234.027/0001-37, para que o ativo liquidado seja maximizado, com aplicações financeiras seguras e que rendam mais do que os valores de depósitos judiciais, beneficiando todos os credores reconhecidos na presente Falência. Sendo localizadas instituições financeiras capazes de atender a necessidade do feito, deverá a administradora judicial, em momento oportuno, apresentar as negociações obtidas, para eventual conhecimento dos credores e aprovação deste juízo acerca das operações. 7) Fls. 5.283/5.300: petição apresentada pela empresa Tornitec Máquinas Operatrizes Ltda e Huck Máquinas Comércio e Importação Ltda, propondo a aquisição da integralidade dos bens da massa falida, pelo valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), na modalidade do leilão e stalking horse, responsabilizando-se pela segurança dos ativos após a posse, bem como pela desmobilização e retirada dos bens arrematados, em até 12 (doze) meses. Conforme relatado no início desta decisão, as considerações e decisão definitiva acerca do tratamento dos ativos da massa falida serão tratadas ao final, abarcando todo o histórico dos autos sobre o assunto. 8) Fls. 5.302/5.358: petição da administradora judicial apresentando a segunda relação de credores, nos termos do art. 7° §2° da Lei n. 11.101/05, com esclarecimentos às fls. 5.422/5.423. Publique-se o referido Edital de Credores. 9) Fls. 5.360/5.393: trata-se de petição dos interessados Eduardo Diniz, Maria de La Encarnación Lopez Gomez Diniz, Carlos Roberto Alves Fonseca e Ana Maria Soares de Oliveira Fonseca, indicando que são proprietários de um dos imóveis onde estava estabelecida a atividade empresarial da massa falida de MWL, matriculado sob o nº 28.816 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, sendo que deverão ser pagos os devidos valores a título de utilização do imóvel, por meio de constituição de direito real de superfície. Remeto-me ao teor do entendimento exarado nos itens 2 e 3 da presente decisão, principalmente para informar aos interessados que eventuais inclusões de valores e eventuais discussões sobre obrigações contratuais deverão ser dirimidas em incidente específico. 10) Fls. 5.394/5.401, fls. 5.402/5.406, fls. 5.407/5.412, fls. 5.424/5.429, fls. 5.430/5.434, fls. 5.438/5.442, fls. 5.443/5.448, fls. 5.449/5.454: comunicações recebidas por outros juízos. Manifeste-se a administradora judicial em 15 (quinze) dias. 11) Fls. 5.413/5.421: petição apresentada pela empresa BR Matozinhos propondo a aquisição da integralidade dos bens da massa falida, pelo valor de R$ 13.200.000,00 (treze milhões e duzentos mil reais), na modalidade do leilão e stalking horse. Novamente, indico que as considerações e decisão definitiva acerca do tratamento dos ativos da massa falida serão tratadas ao final desta decisão, abarcando todo o histórico dos autos sobre o assunto. 12) Fls. 5.435/5.437: petição apresentada pela empresa Torque Sul Comércio e Manutenção de Equipamentos Ltda. informando que está de acordo com o edital de credores, bem como com os andamentos e atos ocorridos durante o curso da presente ação de falência. Nada que deliberar. Ciência aos interessados. 13) Fls. 5.455/5.474 e fls. 5.475/5.511: petições apresentadas pela administradora judicial. A auxiliar, em suma: (i) informou ter cumprido o item 2 da r. decisão de fls. 4.842/4.845, comprovando a comunicação realizada por este juízo para transferência do valor bloqueado nos autos de nº 1002665-96.2019.8.26.010; (ii) declarou ciência dos dados bancários indicados pelos credores no presente feito; (iii) declarou ciência da resposta dos ofícios expedidos pelo Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal, informando que não há ativos e nem relacionamento com a massa falida de MWL; (iv) informou a ausência de impugnações ao Plano de Realização do Ativo de fls. 4.184/4.211; (v) posicionou-se pela venda dos bens, pela modalidade stalking horse, em leilão; (vi) pugnou pela pesquisa, via sistema InfoJud, dos endereços dos ex-sócios da massa falida de MWL, com o objetivo de cumprir os termos do art. 104 da Lei n. 11.101/05; (vii) indicou que eventuais reconhecimentos de importâncias e valores devidos, assim como pugnado pela empresa Aton, deverão ser realizados por meio de impugnação ao edital de credores, no prazo e na forma esculpida pelo art. 8° da Lei n. 11.101/05; (viii) informou a fatalidade ocorrida nas dependências da antiga sede da massa falida (falecimento de dois vigias), indicando que a antiga empresa de segurança foi trocada pela equipe da empresa F.A.V Força e Ação Valente Segurança Ltda., que possui vigilância armada e regulamentada pela Polícia Federal; e (ix) pugnou pela contratação do ex-funcionário da MWL, Sr. Genival da Silva, bem como da empresa 4T Services Ltda., para que efetuem às regularizações tributárias perante a Receita Federal, com o objetivo de entregar as Declarações de Rendimentos dos ex-funcionários da massa falida de MWL. CIENTIFIQUE-SE os interessados acerca dos esclarecimentos prestados pela administradora judicial nos tópicos I, II e III da manifestação de fls. 5.455/5.474; Quanto ao Plano de Realização do Ativo, REMETO-ME ao item 6, e, da presente decisão, em que houve a homologação do referido Plano; DETERMINO a realização de pesquisa, via sistema InfoJud, pela Serventia, em nome dos antigos sócios da Falida, Sr. XIAOLEI ZHAO, chinês, inscrito no CPF/MF sob o n° 242.131.778-90, e Sr. XIAOYUANLIANG, chinês, inscrito no CPF/MF sob o n° 242.131.728-21, para que, com os endereços conhecidos, possam ser intimados a apresentarem o Termo de Declarações, previsto no art. 104 da Lei Falimentar, sob pena de incorrerem em crime de desobediência. Com a resposta, intime-se a auxiliar deste Juízo para suas considerações, no prazo de 15 (quinze) dias; Quanto às contratações da empresa F.A.V. Força e Ação Valente Segurança Ltda, do Sr. Genival da Silva e da empresa 4T Service, tais homologações já foram deferidas na decisão de fls. 5.537/5.538, assim como foi deferido o levantamento da quantia para pagamento das referidas despesas. 14) Fls. 5.523/5.532: petição do Sr. Eduardo Diniz, Srª Maria Diniz, Sr. Carlos Fonseca e Srª Ana Fonseca, proprietários de um dos imóveis no qual estava estabelecida a falida, (i) impugnando o auto de arrecadação e avaliação de bens, (ii) informando que o patrimônio da falida é muito superior ao arrecadado pela administradora judicial, (iii) indicando que não foram encontrados 2 (dois) maquinários da forjaria, bem como (iv) se opondo à proposta de venda dos bens, posto que as propostas dos autos não definem o real responsável pelo pagamento dos custos de utilização de seu imóvel. Inicialmente, por ora, rejeito a impugnação apresentada, já que, conforme constou do item 6, d, da presente decisão, não serão admitidas impugnações genéricas sem quaisquer provas, fundamentações e constatações capazes de combater as informações trazidas pela administradora judicial. Nesse sentido: PENHORA LAUDO DE AVALIAÇÃO Impugnação genérica Subsistência do laudo pericial Recurso não provido. PENHORA BEM DE FAMÍLIA Reiteração de matéria objeto de anterior agravo de instrumento Impossibilidade Afronta ao princípio da singularidade Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 21085532520148260000 SP 2108553-25.2014.8.26.0000, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 10/06/2015, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2015); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não merece guarida impugnação genérica a laudo pericial devidamente fundamentado, com metodologia de trabalho explicitada que alicerçam o parecer técnico. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07176022520228070000 1638036, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 09/11/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2022) Sem prejuízo, manifeste-se a administradora judicial, em 15 (quinze) dias, especialmente, sobre a alegação relacionada à falta de dois maquinários no auto de arrecadação. 15) Fls. 5.541/5.547: petição da empresa Steel Aços Especiais Ltda reafirmando o interesse no arrendamento mercantil e na retomada das operações industriais da falida. Ademais, afirma seu interesse na participação de eventual leilão judicial. Ciente. Sobre o tratamento aos ativos da massa falida, passo a decidir abaixo. 16) Cumpre definir o tratamento dos ativos arrecadados e avaliados pela administradora judicial, conforme auto de arrecadação de fls. 4.983/5.103 e laudo de avaliação de fls. 5.104/5.248, os quais ainda não foram homologados. Conforme referidos documentos, foram arrecadados 151 (cento e cinquenta e um) grupos de ativos pertencentes à massa falida de MWL, avaliados no total de R$ 17.050.983,00 (dezessete milhões, cinquenta mil, novecentos e oitenta e três reais). No mais, após a r. sentença de quebra, foram encartadas ao presente processo duas propostas para arrendamento mercantil do parque fabril da massa falida de MWL. Uma proposta de arrendamento foi apresentada pela empresa Steel Aços Especiais Ltda. (fls. 4.125/4.141), a qual previa, em síntese, o contrato por 4 (quatro) anos, com pagamento mensal mínimo de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), além de adiantamento da quantia de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Outra proposta de arrendamento mercantil foi apresentada pela empresa BR Matozinhos Fundições Ltda. (fls. 4.017/4.047, fls. 4.213/4.220 e fls. 4.822/4.841), a qual previa, em síntese, o contrato por 3 (três) anos, com pagamento mensal mínimo de R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais), além de adiantamento da quantia de R$ 1.212.000,00 (um milhão, duzentos e doze mil reais). Após a apresentação do laudo de avaliação, as empresas Tornitec Máquinas Operatrizes Ltda. e Huck Máquinas Comércio e Importação Ltda. apresentaram proposta para aquisição/compra integral dos bens presentes no antigo parque fabril da massa falida de MWL, no valor total de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), a ser pago em doze parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), além da responsabilização pela retirada dos bens e custos com a segurança (fls. 5.283/5.300). A empresa BR Matozinhos Fundições Ltda., após a proposta das empresas Tornitec e Huck, também apresentou sua proposta exclusiva para aquisição/compra integral dos ativos do parque fabril da Massa Falida de MWL, pelo valor de R$ 13.200.000,00 (treze milhões e duzentos mil reais), a ser pago em doze parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) cada, além da responsabilização pela retirada dos bens e custos com a segurança (fls. 5.413/5.421). A ilustre administradora judicial, em suas ponderações de fls. 5.455/5.474, ao analisar o risco econômico de se efetivar o arrendamento mercantil, bem como os efeitos na maximização dos ativos pela venda dos bens, posicionou-se pela liquidação integral dos bens presentes no antigo parque fabril da MWL, por meio de leilão, utilizando-se da figura do stalking horse. De fato, vieram aos autos duas empresas com interesse na retomada da atividade do parque fabril da massa falida de MWL, todavia, não se apresentaram garantias específicas para que tal operação fosse viabilizada, a exemplo do laudo econômico de projeção financeira, bem como do documento técnico que demonstrasse o tempo e o custo para retomar a operacionalização do parque fabril da massa falida. Outro ponto essencial para o negócio, mas que não foi apresentado, refere-se às negociações preliminares com os proprietários dos imóveis, os quais deveriam anuir com a retomada da atividade pelas empresas com interesse no arrendamento, inclusive com negócio formal referente à utilização dos imóveis. O que se vê, contudo, é a impugnação de uma das proprietárias ao arrendamento mercantil, por falta de subsídios garantidores na proposta (fls. 4.884/4.886). Ademais, o cuidado, custódia e armazenamento dos ativos da massa falida de MWL têm sido extremamente desgastantes de forma geral, como se observa das manifestações da auxiliar deste juízo, sendo que equipes de segurança têm sido substituídas para melhor guarda dos bens. Nessa toada, o art. 140, inc. I, da Lei n. 11.101/05 estipula que a alienação dos ativos da massa falida ocorrerá, preferencialmente, pela alienação da empresa, de forma integral e em blocos. No mais, o art. 142, inc. I, da Lei n. 11.101/05 indica que a alienação ocorrerá, preferencialmente, na modalidade do leilão. Assim, determino a liquidação dos bens, em sua integralidade, por meio do leilão. Todavia, como forma de otimizar a venda e aproveitar os atos de liquidação dos ativos, a administradora judicial, em manifestação de fls. 5.455/5.474, suscitou pela designação de leilão utilizando-se do stalkig horse, para início do procedimento competitivo, em decorrência de duas propostas já estarem encartadas ao feito. Assim, com espeque às razões apresentadas pela administradora judicial, DETERMINO a todos os interessados que apresentem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação da presente decisão, diretamente neste feito, por meio de peticionamento eletrônico, suas melhores ofertas, contendo, minimamente: a) valor total da oferta para aquisição de todos os bens; b) forma de pagamento para aquisição de todos os bens, com quitação em, no máximo, 12 (doze) meses, contados do auto de arrematação positivo; c) apresentação de garantia financeira capaz de suportar o ônus da oferta; d) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de eventual parcela em caso de atraso; e) correção monetária das eventuais parcelas vincendas pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou equivalente; f) responsabilização pelos custos com segurança, energia elétrica, água/esgoto e possível desmontagem dos ativos adquiridos, durante o período que utilizará para tomar posse dos bens; g) responsabilização pelo know how da equipe de desmontagem, devendo efetuar a desmobilização do atual parque fabril da MWL em até 12 (doze) meses da lavratura do auto de arrematação positivo, ou assumir, a partir da arrematação, a responsabilidade do adimplemento pelo uso das respectivas áreas, diretamente com os seus correspondentes proprietários; e h) responsabilização pelo pagamento da comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da oferta. Encerrado o prazo acima, as empresas Tornitec e Huck Máquinas, pioneiras interessadas a apresentar proposta para aquisição de todos os bens da Massa Falida, e em respeito ao próprio instituto do stalking horse, em querendo, poderão cobrir a proposta de maior valor final nestes autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na porcentagem mínima de 1% (um por cento), para que possa adquirir a preferência no stalking horse. Caso as empresas Tornitec e Huck Máquinas se mantenham inertes ou declinem a intenção de cobertura, o stalking horse, pela modalidade do leilão, iniciará com a proposta de maior valor ofertada pelos outros interessados, existindo preferência à empresa/interessado que apresentou a proposta com as melhores condições. No mais, a título de arras confirmatórias, o detentor do direito ao stalking horse deverá depositar em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, 10% (dez por cento) da quantia oferecida, a título de garantia. Todavia, caso o detentor do direito ao stalking horse deposite nos autos o valor confirmatório, mas não se sagrar vencedor de eventual leilão, deverá solicitar o levantamento do depósito. Caso nenhuma proposta preencha os requisitos acima, o leilão deverá ocorrer de forma ordinária, sem a preferência do stalking horse. Ressalta-se que eventuais obrigações referentes à utilização dos imóveis, ressalvadas as hipóteses previstas nas propostas a serem apresentadas pelos pretensos adquirentes, nos moldes delineados no item 16, f, desta decisão, no período de eventual desmontagem, se não abarcadas pelas vindouras propostas, ocorrerão a cargo da massa falida de MWL, que deverá, na figura de sua administradora judicial, e em respeito aos termos do art. 22, alínea "j", da Lei n. 11.101/05, alinhar as respectivas questões contratuais. Por fim, a certificação sobre o maior valor de proposta, após escoamento dos prazos acima determinados, deverá ocorrer pela administradora judicial e, após a referida certificação, autoriza-se a equipe da leiloeira nomeada a iniciar os procedimentos de liquidação dos ativos, por meio do certame, caso não ocorra nenhuma impugnação ao laudo de arrecadação e avaliação, consoante determinado no item 6, c, da presente decisão. Em caso de impugnação ao laudo de arrecadação ou avaliação, descrito no item 6, c, da presente decisão, intime-se a administradora judicial para parecer. Após, conclusos para novas deliberações, de forma urgente. Cumpra-se com urgência e intimem-se. Int. |
| 28/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70009597-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2023 15:33 |
| 25/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70009000-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2023 12:55 |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2023 |
Documento Juntado
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| 24/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70008678-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2023 17:09 |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2023 Teor do ato: Vistos (última decisão às fls. 4.842/4.845). Em caráter de urgência, a administradora judicial apresentou manifestação, às fls. 5.475/5.511, informando que, no dia 14/02/2023, após invasão ocorrida no parque fabril da falida, dois profissionais que integravam a equipe de vigilância contratada foram agredidos e baleados, vindo a óbito no local. Nessa esteira, aduz a auxiliar do juízo que, em face da necessidade de adoção de medidas mais rigorosas para custódia dos bens, entrou em contato com outras empresas de segurança armada, recepcionando o orçamento de três equipes distintas e, considerando o melhor custo-benefício à Massa Falida, contratou a empresa F.A.V. Força e Ação Valente Segurança Ltda., com custo mensal de R$ 61.740,00 (sessenta e um mil, setecentos e quarenta reais), de forma que requer a homologação judicial da referida contratação, bem como a autorização para levantamento do montante de R$ 370.440,00 (trezentos e setenta mil, quatrocentos e quarenta reais), correspondente à remuneração da equipe de segurança no período de 6 (seis) meses. Além disso, requer autorização para contratação pontual do Sr. Genival da Silva, ex-colaborador do departamento de recursos humanos da falida, com o objetivo exclusivo de auxiliar operacionalmente na regularização das pendências trabalhistas fiscais dos ex-funcionários da falida. Outrossim, informa que será necessária também nova contratação dos serviços da empresa 4T Services Ltda. ME, cujos custos semanais se mantiveram os mesmos das contratações anteriores. Ademais, a administradora judicial informa a pendência de pagamento à referida empresa, relativo ao período de 13/12/2022 e 19/12/2022, no valor de R$ 5.747,00 (cinco mil, setecentos e quarenta e sete reais). Pois bem. Inicialmente, considerando os fatos narrados pela administradora judicial, que revelam a urgência na adoção de medidas rigorosas, HOMOLOGO a contratação da empresa de segurança F.A.V. Força e Ação Valente Segurança Ltda., para continuidade dos serviços de custódia dos bens que guarnecem o parque fabril da falida, com custo mensal de R$ 61.740,00 (sessenta e um mil, setecentos e quarenta reais). Ainda, AUTORIZO a contratação pontual do Sr. Genival da Silva, ex-colaborador da falida MWL Brasil, nos termos da proposta apresentada, pelo valor total de R$ 3.485,00 (três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), tendo em vista que possui o conhecimento necessário para realização do trabalho pretendido. Por fim, AUTORIZO o levantamento da quantia de R$ 391.166,00 (trezentos e noventa e um mil, cento e sessenta e seis reais), para fins de (i) remuneração da nova empresa de vigilância contratada, pelo período de 6 (seis) meses; (ii) pagamento do saldo em aberto pela utilização do sistema fornecido pela empresa 4IT, durante o período de 13/12/2022 a 19/12/2022; (iii) pagamento por 2 (duas) semanas de utilização do sistema de software, operacionalizado pela empresa 4IT, e (iv) remuneração devida ao Sr. Genival da Silva, referente à prestação de serviços para regularizações fiscais trabalhistas dos ex-colaboradores. Conforme mandado de levantamento eletrônico colacionado à fl. 5.511, o valor deve ser levantado em favor da administradora judicial. Assim, EXPEÇA-SE, com urgência, o mandado de levantamento eletrônico, unificando os valores relativos ao serviço prestado pelo ex-colaborador da massa falida de MWL, bem como os valores devidos à empresa 4IT, consoante formulário de fl. 5.511. Após referido levantamento e finalização da demanda, deverá a administradora judicial realizar a devida prestação de contas nestes autos. Oportunamente, voltem conclusos com brevidade, inclusive, para apreciação dos demais pedidos formulados nos autos ainda pendentes de apreciação. Int. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Cristina Wadner D´antonio (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP) |
| 22/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos (última decisão às fls. 4.842/4.845). Em caráter de urgência, a administradora judicial apresentou manifestação, às fls. 5.475/5.511, informando que, no dia 14/02/2023, após invasão ocorrida no parque fabril da falida, dois profissionais que integravam a equipe de vigilância contratada foram agredidos e baleados, vindo a óbito no local. Nessa esteira, aduz a auxiliar do juízo que, em face da necessidade de adoção de medidas mais rigorosas para custódia dos bens, entrou em contato com outras empresas de segurança armada, recepcionando o orçamento de três equipes distintas e, considerando o melhor custo-benefício à Massa Falida, contratou a empresa F.A.V. Força e Ação Valente Segurança Ltda., com custo mensal de R$ 61.740,00 (sessenta e um mil, setecentos e quarenta reais), de forma que requer a homologação judicial da referida contratação, bem como a autorização para levantamento do montante de R$ 370.440,00 (trezentos e setenta mil, quatrocentos e quarenta reais), correspondente à remuneração da equipe de segurança no período de 6 (seis) meses. Além disso, requer autorização para contratação pontual do Sr. Genival da Silva, ex-colaborador do departamento de recursos humanos da falida, com o objetivo exclusivo de auxiliar operacionalmente na regularização das pendências trabalhistas fiscais dos ex-funcionários da falida. Outrossim, informa que será necessária também nova contratação dos serviços da empresa 4T Services Ltda. ME, cujos custos semanais se mantiveram os mesmos das contratações anteriores. Ademais, a administradora judicial informa a pendência de pagamento à referida empresa, relativo ao período de 13/12/2022 e 19/12/2022, no valor de R$ 5.747,00 (cinco mil, setecentos e quarenta e sete reais). Pois bem. Inicialmente, considerando os fatos narrados pela administradora judicial, que revelam a urgência na adoção de medidas rigorosas, HOMOLOGO a contratação da empresa de segurança F.A.V. Força e Ação Valente Segurança Ltda., para continuidade dos serviços de custódia dos bens que guarnecem o parque fabril da falida, com custo mensal de R$ 61.740,00 (sessenta e um mil, setecentos e quarenta reais). Ainda, AUTORIZO a contratação pontual do Sr. Genival da Silva, ex-colaborador da falida MWL Brasil, nos termos da proposta apresentada, pelo valor total de R$ 3.485,00 (três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), tendo em vista que possui o conhecimento necessário para realização do trabalho pretendido. Por fim, AUTORIZO o levantamento da quantia de R$ 391.166,00 (trezentos e noventa e um mil, cento e sessenta e seis reais), para fins de (i) remuneração da nova empresa de vigilância contratada, pelo período de 6 (seis) meses; (ii) pagamento do saldo em aberto pela utilização do sistema fornecido pela empresa 4IT, durante o período de 13/12/2022 a 19/12/2022; (iii) pagamento por 2 (duas) semanas de utilização do sistema de software, operacionalizado pela empresa 4IT, e (iv) remuneração devida ao Sr. Genival da Silva, referente à prestação de serviços para regularizações fiscais trabalhistas dos ex-colaboradores. Conforme mandado de levantamento eletrônico colacionado à fl. 5.511, o valor deve ser levantado em favor da administradora judicial. Assim, EXPEÇA-SE, com urgência, o mandado de levantamento eletrônico, unificando os valores relativos ao serviço prestado pelo ex-colaborador da massa falida de MWL, bem como os valores devidos à empresa 4IT, consoante formulário de fl. 5.511. Após referido levantamento e finalização da demanda, deverá a administradora judicial realizar a devida prestação de contas nestes autos. Oportunamente, voltem conclusos com brevidade, inclusive, para apreciação dos demais pedidos formulados nos autos ainda pendentes de apreciação. Int. |
| 22/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 22/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 17/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70008068-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2023 15:52 |
| 17/02/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCPV.23.70007897-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/02/2023 10:25 |
| 16/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70007752-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/02/2023 16:00 |
| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70006154-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/02/2023 17:17 |
| 02/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 02/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 02/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 02/02/2023 |
Ofício Juntado
|
| 02/02/2023 |
Ofício Juntado
|
| 02/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 01/02/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0000183-56.2023.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 31/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70004124-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/01/2023 17:38 |
| 30/01/2023 |
Ofício Juntado
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| 30/01/2023 |
Ofício Juntado
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| 30/01/2023 |
Ofício Juntado
|
| 30/01/2023 |
Ofício Juntado
|
| 27/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70003339-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2023 13:35 |
| 26/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70003172-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2023 17:37 |
| 25/01/2023 |
Ofício Juntado
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| 25/01/2023 |
Ofício Juntado
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| 25/01/2023 |
Ofício Juntado
|
| 25/01/2023 |
Ofício Juntado
|
| 25/01/2023 |
Ofício Juntado
|
| 25/01/2023 |
Ofício Juntado
|
| 24/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70002544-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2023 14:44 |
| 23/01/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 20/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70002062-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/01/2023 19:10 |
| 16/01/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0000085-71.2023.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 12/01/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 11/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70000625-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/01/2023 11:12 |
| 10/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70000567-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/01/2023 18:02 |
| 10/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70000518-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/01/2023 15:12 |
| 09/01/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0000031-08.2023.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 09/01/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0000029-38.2023.8.26.0101 - Relatório Falimentar |
| 09/01/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0000026-83.2023.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 09/01/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0000025-98.2023.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 09/01/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0000021-61.2023.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 09/01/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0000019-91.2023.8.26.0101 - Exibição de Documento ou Coisa Cível |
| 06/01/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCPV.23.70000203-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/01/2023 14:59 |
| 03/01/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCPV.23.70000058-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/01/2023 14:52 |
| 23/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70068465-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/12/2022 10:46 |
| 19/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70068024-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2022 16:01 |
| 19/12/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCPV.22.70068019-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/12/2022 15:58 |
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1004/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
| 15/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCPV.22.70067539-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/12/2022 16:26 |
| 15/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1004/2022 Teor do ato: O mandado de levantamento eletrônico (MLE) já foi transmitido ao Banco do Brasil de forma eletrônica, nos termos do art. 1.113-A das NSCGJ, ficando ciente a parte interessada que, conforme o art. 1.114-A das NSCGJ, O mandado de levantamento eletrônico MLE não terá prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado; caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, a validade será de 120 dias, após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido. Advogados(s): Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP) |
| 15/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1004/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 4.096/4.117, fls. 4.164/4.172, fls. 4.173/4.181: anote a Serventia. 2) Fls. 4.118/4.119: manifestação apresentada por TAG Sistemas de Automação Ltda. reiterando o pedido de desbloqueio de valores realizado às fls. 4.067/4.077. Em síntese, narra a peticionante que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n.º 1002665-96.2019.8.26.0101, promovida em face da falida, foram bloqueados valores existentes em contas da falida e que, após o levantamento da quantia pela credora, foi determinada a devolução pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o que ocasionou a penhora de valores em contas da própria exequente, que alcançou o montante de R$ 281.233,70. Assim, pretende o levantamento do montante total, eis que os bloqueios foram realizados em momento pretérito à decretação da falência, e até mesmo do pedido de recuperação judicial. Quanto ao requerido, manifestou-se a administradora judicial às fls. 4.229/4.819, informando que não se opõe ao levantamento apenas do valor excedente ao crédito devido pela falida, ao que, conforme memória de cálculo apresentada, perfaz o valor de R$ 211.855,58. Portanto, solicito ao juízo da execução a transferência, aos autos falimentares, do valor devido pela falida à credora de R$ 211.855,58, restando autorizado, tão apenas, o levantamento, em favor de TAG Sistemas de Automação Ltda., do valor que exceder a referida quantia, tendo em vista que qualquer pagamento à credora deverá ser realizado nos presentes autos falimentares, observando-se a ordem de preferências legalmente prevista. Servirá a cópia desta decisão como ofício, a ser encaminhado pela administradora judicial ao juízo da execução, comprovando-se nos autos em 10 dias. 3) Fls. 4.122, fls. 4.182/4.183: atente a administradora judicial para os dados bancários informados. 4) Fls. 4.123/4.124, fl. 4.212: ciência às partes e demais interessados quanto às respostas de ofícios negativos apresentadas por Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal. 5) Fls. 4.125/4.141, fls. 4.221/4.222: trata-se de proposta de arrendamento do parque industrial da falida apresentada por Steel Aços Especiais Ltda. Em 15 dias, manifeste-se a administradora judicial. 6) Fls. 4.142/4.163: manifestação de Aton Administração de Bens Próprios Ltda., proprietária do imóvel onde está localizado o parque fabril da falida, requerendo a intimação da administradora judicial para que seja realizado o pagamento dos locatícios vencidos nos dias 15/10/2022 e 15/11/2022, no valor de R$ 1.474.164,24. Igualmente, manifeste-se a administradora judicial no prazo assinalado acima. 7) Fls. 4.184/4.211: manifestação da administradora judicial apresentando o plano de realização do ativo para homologação, contudo, com seus efeitos suspensos em decorrência da possibilidade de arrendamento de bens, conforme propostas apresentadas aos autos. Precipuamente, determino a intimação dos interessados quanto ao plano de realização do ativo apresentado pela administradora judicial para eventual impugnação, no prazo de 10 dias. 8) Fls. 4.213/4.220: manifestação de BR Matozinhos e Fundições Ltda. apresentando modificações à proposta condicional de oferta de arrendamento com opção de compra de estabelecimento da falida anteriormente apresentada. Ciente do apresentado, às fls. 4.229/4.819 a administradora judicial requereu o prazo suplementar de 10 dias para apresentação de parecer quanto à proposta apresentada. Defiro, devendo a administradora judicial apresentar parecer conclusivo em 10 dias. 9) Fls. 4.229/4.819: manifestação da administradora judicial (i) informando a arrecadação do valor de R$ 2.187.937,66, relativo aos recebíveis depositados na conta de titularidade da falida no Banco Daycoval S/A, conforme comprovante de transferência realizada em 25/11/2022; (ii) requerendo o levantamento do valor de R$ 1.781.640,00 para pagamento das verbas descritas no art. 151 da Lei 11.101/2005; (iii) requerendo o levantamento do valor de R$ 479.905,42, relativo ao saldo dos honorários devidos durante a recuperação judicial; e (iv) pleiteando o levantamento da quantia de R$ 5.747,00, para pagamento do saldo relativo aos serviços prestados no período de uma semana pela empresa de software 4IT Services Ltda. Passo a decidir. (i) Quanto ao valor depositado nos autos, relativo aos recebíveis disponíveis na conta de titularidade da falida, cientifique-se os credores e demais interessados. (ii) Por outro lado, noticiou a administradora judicial que os trabalhos de regularização das pendências administrativas trabalhistas foram finalizados, sendo que os respectivos termos de rescisão do contrato de trabalho já foram emitidos e entregues aos ex-funcionários. Nessa toada, informa a administradora judicial que, com a conclusão desta etapa, será possível realizar o pagamento aos ex-trabalhadores, na forma do art. 151 do Lei 11.101/2005. Assim, requer o levantamento da quantia de R$ 1.781.640,00 para realizar o pagamento das verbas estritamente salariais de 294 funcionários, vencidas nos 3 meses anteriores à decretação da falência, consignando, ainda, que os saldos creditórios dos referidos credores serão listados no quadro geral de credores da falida para pagamento, observando-se a ordem legal de preferências no concurso de credores, nos termos do art. 83 e seguintes da Lei 11.101/2005. Visando a operacionalização dos pagamentos, informa que promoverá a distribuição de incidente próprio para a realização das transferências pelo Banco do Brasil S/A, cujos comprovantes dos pagamentos serão colacionados no referido incidente. Decido. Considerando a existência de valores disponíveis em caixa para pagamento das verbas descritas no art. 151 da Lei 11.101/2005, salutar a necessidade de imediata liberação dos valores aos funcionários, ante a natureza alimentar das verbas. Neste contexto, a distribuição de incidente próprio, como sugerido pela auxiliar do juízo, possibilitará a melhor organização dos autos, bem como maior transparência nos pagamentos. Frise-se que o valor a ser levantado pela administradora judicial refere-se ao pagamento de verbas estritamente salarias, limitadas a 5 salários-mínimos por trabalhador, o que representa o teto de R$ 6.060,00, considerando o salário-mínimo vigente no valor de R$ 1.212,00, conforme Lei 14.358 de 1º de junho de 2022. Portanto, autorizo o levantamento da quantia de R$ 1.781.640,00 em favor da administradora judicial, de maneira que, após o levantamento, deverá distribuir incidente próprio, realizando o depósito da quantia levantada naqueles autos, com intuito de pagamento, pelo Brasil do Brasil S/A, das verbas descritas no art. 151 da Lei 11.101/2005, diretamente aos credores, consignando que a auxiliar deve apresentar a competente prestação de contas no incidente próprio criado para controle dos pagamentos. (iii) Acerca do pedido de levantamento da quantia de R$ 479.905,42, aduz a administradora judicial que refere-se ao saldo dos honorários fixados durante a recuperação judicial, inadimplidos pela recuperanda, ora falida, entre os meses de abril e setembro de 2022 (com exceção do mês de junho). Conforme asseverado pela administradora judicial, os honorários devidos durante a recuperação judicial possuem natureza extraconcursal, nos termos do art. 84, I-D da Lei 11.101/2005, cujo pagamento deve ser realizado com precedência aos demais. Não obstante, assim como os pagamentos deferidos acima aos ex-trabalhadores, os honorários devidos à administradora judicial também possuem natureza alimentar, até porque, destinam-se à remuneração de toda uma equipe multidisciplinar que presta suporte a este juízo. Portanto, autorizo o levantamento do valor de R$ 479.905,42 em favor da administradora judicial, relativo ao saldo de honorários fixados durante a recuperação judicial, inadimplidos pela devedora. (iv) Por fim, requer a administradora o levantamento do valor de R$ 5.747,00, para pagamento do saldo relativo aos serviços prestados no período de uma semana pela empresa de software 4IT Services Ltda. Rememora-se que, às fls. 3.912/3.914, foi determinado que a empresa 4IT Services Ltda. fornecesse à administradora judicial acesso ao antigo software utilizado pela falida, visando o acesso a todos os dados de armazenamento existentes para, sobretudo, regularização das pendências administrativas trabalhistas para rescisão dos contratos de trabalho. Nesse sentido, às fls. 3.954/3.976, informou a administradora judicial que o valor mensal contratado foi de R$ 22.988,00, relativo ao período de 30 dias de utilização no mês de novembro de 2022, de modo que o acesso foi interrompido em 01/12/2022. Entretanto, foi necessária a reativação da plataforma para conclusão das pendências administrativas, de modo que o serviço continuou sendo utilizado por mais uma semana, entre os dias 06/12/2022 e 12/12/2022, em razão de sua imprescindibilidade. Assim, requer o levantamento do valor relativo ao último período utilizado. Considerando a conclusão das pendências trabalhistas, bem como a utilização do sistema, mostra-se imperioso que seja feita a contraprestação à empresa prestadora do serviço. Dessa forma, em atenção aos itens ii a iv acima, autorizo o levantamento, COM URGÊNCIA, da quantia total de R$ 2.267.292,42, em favor da administradora judicial, nos termos do Formulário MLE de fl. 4.818, para pagamento aos credores trabalhistas nos termos do art. 151 da Lei de Falências (R$ 1.781.640,00), para pagamento do saldo de honorários da administradora judicial, inadimplidos pela falida no procedimento recuperacional (R$ 479.905,42) e do valor semanal devido à empresa 4IT Services Ltda (R$ 5.747,00). Igualmente, após a efetivação do pagamento, deve a auxiliar do juízo proceder com a devida prestação de contas nos autos. Int. Advogados(s): Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP) |
| 14/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCPV.22.70067309-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/12/2022 22:12 |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1000/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O mandado de levantamento eletrônico (MLE) já foi transmitido ao Banco do Brasil de forma eletrônica, nos termos do art. 1.113-A das NSCGJ, ficando ciente a parte interessada que, conforme o art. 1.114-A das NSCGJ, O mandado de levantamento eletrônico MLE não terá prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado; caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, a validade será de 120 dias, após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido. |
| 14/12/2022 |
Documento Juntado
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| 14/12/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 14/12/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0002781-17.2022.8.26.0101 - Exibição de Documento ou Coisa Cível |
| 14/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 4.096/4.117, fls. 4.164/4.172, fls. 4.173/4.181: anote a Serventia. 2) Fls. 4.118/4.119: manifestação apresentada por TAG Sistemas de Automação Ltda. reiterando o pedido de desbloqueio de valores realizado às fls. 4.067/4.077. Em síntese, narra a peticionante que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n.º 1002665-96.2019.8.26.0101, promovida em face da falida, foram bloqueados valores existentes em contas da falida e que, após o levantamento da quantia pela credora, foi determinada a devolução pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o que ocasionou a penhora de valores em contas da própria exequente, que alcançou o montante de R$ 281.233,70. Assim, pretende o levantamento do montante total, eis que os bloqueios foram realizados em momento pretérito à decretação da falência, e até mesmo do pedido de recuperação judicial. Quanto ao requerido, manifestou-se a administradora judicial às fls. 4.229/4.819, informando que não se opõe ao levantamento apenas do valor excedente ao crédito devido pela falida, ao que, conforme memória de cálculo apresentada, perfaz o valor de R$ 211.855,58. Portanto, solicito ao juízo da execução a transferência, aos autos falimentares, do valor devido pela falida à credora de R$ 211.855,58, restando autorizado, tão apenas, o levantamento, em favor de TAG Sistemas de Automação Ltda., do valor que exceder a referida quantia, tendo em vista que qualquer pagamento à credora deverá ser realizado nos presentes autos falimentares, observando-se a ordem de preferências legalmente prevista. Servirá a cópia desta decisão como ofício, a ser encaminhado pela administradora judicial ao juízo da execução, comprovando-se nos autos em 10 dias. 3) Fls. 4.122, fls. 4.182/4.183: atente a administradora judicial para os dados bancários informados. 4) Fls. 4.123/4.124, fl. 4.212: ciência às partes e demais interessados quanto às respostas de ofícios negativos apresentadas por Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal. 5) Fls. 4.125/4.141, fls. 4.221/4.222: trata-se de proposta de arrendamento do parque industrial da falida apresentada por Steel Aços Especiais Ltda. Em 15 dias, manifeste-se a administradora judicial. 6) Fls. 4.142/4.163: manifestação de Aton Administração de Bens Próprios Ltda., proprietária do imóvel onde está localizado o parque fabril da falida, requerendo a intimação da administradora judicial para que seja realizado o pagamento dos locatícios vencidos nos dias 15/10/2022 e 15/11/2022, no valor de R$ 1.474.164,24. Igualmente, manifeste-se a administradora judicial no prazo assinalado acima. 7) Fls. 4.184/4.211: manifestação da administradora judicial apresentando o plano de realização do ativo para homologação, contudo, com seus efeitos suspensos em decorrência da possibilidade de arrendamento de bens, conforme propostas apresentadas aos autos. Precipuamente, determino a intimação dos interessados quanto ao plano de realização do ativo apresentado pela administradora judicial para eventual impugnação, no prazo de 10 dias. 8) Fls. 4.213/4.220: manifestação de BR Matozinhos e Fundições Ltda. apresentando modificações à proposta condicional de oferta de arrendamento com opção de compra de estabelecimento da falida anteriormente apresentada. Ciente do apresentado, às fls. 4.229/4.819 a administradora judicial requereu o prazo suplementar de 10 dias para apresentação de parecer quanto à proposta apresentada. Defiro, devendo a administradora judicial apresentar parecer conclusivo em 10 dias. 9) Fls. 4.229/4.819: manifestação da administradora judicial (i) informando a arrecadação do valor de R$ 2.187.937,66, relativo aos recebíveis depositados na conta de titularidade da falida no Banco Daycoval S/A, conforme comprovante de transferência realizada em 25/11/2022; (ii) requerendo o levantamento do valor de R$ 1.781.640,00 para pagamento das verbas descritas no art. 151 da Lei 11.101/2005; (iii) requerendo o levantamento do valor de R$ 479.905,42, relativo ao saldo dos honorários devidos durante a recuperação judicial; e (iv) pleiteando o levantamento da quantia de R$ 5.747,00, para pagamento do saldo relativo aos serviços prestados no período de uma semana pela empresa de software 4IT Services Ltda. Passo a decidir. (i) Quanto ao valor depositado nos autos, relativo aos recebíveis disponíveis na conta de titularidade da falida, cientifique-se os credores e demais interessados. (ii) Por outro lado, noticiou a administradora judicial que os trabalhos de regularização das pendências administrativas trabalhistas foram finalizados, sendo que os respectivos termos de rescisão do contrato de trabalho já foram emitidos e entregues aos ex-funcionários. Nessa toada, informa a administradora judicial que, com a conclusão desta etapa, será possível realizar o pagamento aos ex-trabalhadores, na forma do art. 151 do Lei 11.101/2005. Assim, requer o levantamento da quantia de R$ 1.781.640,00 para realizar o pagamento das verbas estritamente salariais de 294 funcionários, vencidas nos 3 meses anteriores à decretação da falência, consignando, ainda, que os saldos creditórios dos referidos credores serão listados no quadro geral de credores da falida para pagamento, observando-se a ordem legal de preferências no concurso de credores, nos termos do art. 83 e seguintes da Lei 11.101/2005. Visando a operacionalização dos pagamentos, informa que promoverá a distribuição de incidente próprio para a realização das transferências pelo Banco do Brasil S/A, cujos comprovantes dos pagamentos serão colacionados no referido incidente. Decido. Considerando a existência de valores disponíveis em caixa para pagamento das verbas descritas no art. 151 da Lei 11.101/2005, salutar a necessidade de imediata liberação dos valores aos funcionários, ante a natureza alimentar das verbas. Neste contexto, a distribuição de incidente próprio, como sugerido pela auxiliar do juízo, possibilitará a melhor organização dos autos, bem como maior transparência nos pagamentos. Frise-se que o valor a ser levantado pela administradora judicial refere-se ao pagamento de verbas estritamente salarias, limitadas a 5 salários-mínimos por trabalhador, o que representa o teto de R$ 6.060,00, considerando o salário-mínimo vigente no valor de R$ 1.212,00, conforme Lei 14.358 de 1º de junho de 2022. Portanto, autorizo o levantamento da quantia de R$ 1.781.640,00 em favor da administradora judicial, de maneira que, após o levantamento, deverá distribuir incidente próprio, realizando o depósito da quantia levantada naqueles autos, com intuito de pagamento, pelo Brasil do Brasil S/A, das verbas descritas no art. 151 da Lei 11.101/2005, diretamente aos credores, consignando que a auxiliar deve apresentar a competente prestação de contas no incidente próprio criado para controle dos pagamentos. (iii) Acerca do pedido de levantamento da quantia de R$ 479.905,42, aduz a administradora judicial que refere-se ao saldo dos honorários fixados durante a recuperação judicial, inadimplidos pela recuperanda, ora falida, entre os meses de abril e setembro de 2022 (com exceção do mês de junho). Conforme asseverado pela administradora judicial, os honorários devidos durante a recuperação judicial possuem natureza extraconcursal, nos termos do art. 84, I-D da Lei 11.101/2005, cujo pagamento deve ser realizado com precedência aos demais. Não obstante, assim como os pagamentos deferidos acima aos ex-trabalhadores, os honorários devidos à administradora judicial também possuem natureza alimentar, até porque, destinam-se à remuneração de toda uma equipe multidisciplinar que presta suporte a este juízo. Portanto, autorizo o levantamento do valor de R$ 479.905,42 em favor da administradora judicial, relativo ao saldo de honorários fixados durante a recuperação judicial, inadimplidos pela devedora. (iv) Por fim, requer a administradora o levantamento do valor de R$ 5.747,00, para pagamento do saldo relativo aos serviços prestados no período de uma semana pela empresa de software 4IT Services Ltda. Rememora-se que, às fls. 3.912/3.914, foi determinado que a empresa 4IT Services Ltda. fornecesse à administradora judicial acesso ao antigo software utilizado pela falida, visando o acesso a todos os dados de armazenamento existentes para, sobretudo, regularização das pendências administrativas trabalhistas para rescisão dos contratos de trabalho. Nesse sentido, às fls. 3.954/3.976, informou a administradora judicial que o valor mensal contratado foi de R$ 22.988,00, relativo ao período de 30 dias de utilização no mês de novembro de 2022, de modo que o acesso foi interrompido em 01/12/2022. Entretanto, foi necessária a reativação da plataforma para conclusão das pendências administrativas, de modo que o serviço continuou sendo utilizado por mais uma semana, entre os dias 06/12/2022 e 12/12/2022, em razão de sua imprescindibilidade. Assim, requer o levantamento do valor relativo ao último período utilizado. Considerando a conclusão das pendências trabalhistas, bem como a utilização do sistema, mostra-se imperioso que seja feita a contraprestação à empresa prestadora do serviço. Dessa forma, em atenção aos itens ii a iv acima, autorizo o levantamento, COM URGÊNCIA, da quantia total de R$ 2.267.292,42, em favor da administradora judicial, nos termos do Formulário MLE de fl. 4.818, para pagamento aos credores trabalhistas nos termos do art. 151 da Lei de Falências (R$ 1.781.640,00), para pagamento do saldo de honorários da administradora judicial, inadimplidos pela falida no procedimento recuperacional (R$ 479.905,42) e do valor semanal devido à empresa 4IT Services Ltda (R$ 5.747,00). Igualmente, após a efetivação do pagamento, deve a auxiliar do juízo proceder com a devida prestação de contas nos autos. Int. |
| 14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70067039-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2022 10:57 |
| 14/12/2022 |
Evoluída a Classe
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| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1000/2022 Teor do ato: E-mail de fls. 4.223/4.225: Ciência/manifestação às partes e a Administradora Judicial. Advogados(s): Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP) |
| 13/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70066936-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2022 18:07 |
| 13/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70066850-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2022 15:37 |
| 13/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
E-mail de fls. 4.223/4.225: Ciência/manifestação às partes e a Administradora Judicial. |
| 13/12/2022 |
Documento Juntado
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| 13/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 08/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70065923-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2022 17:56 |
| 05/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70064688-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2022 14:32 |
| 30/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 29/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70063398-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/11/2022 16:30 |
| 29/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70063251-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2022 12:49 |
| 25/11/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCPV.22.70062773-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/11/2022 17:34 |
| 24/11/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0002656-49.2022.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70062093-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2022 16:02 |
| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70062068-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/11/2022 15:13 |
| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70062014-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2022 13:17 |
| 23/11/2022 |
Ofício Juntado
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| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70061335-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/11/2022 10:44 |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 18/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70061185-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2022 17:29 |
| 18/11/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCPV.22.70061107-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/11/2022 15:14 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 4.003: anote a Serventia. 2) Fls. 4.010 (ofício do Itaú): ciência à parte e demais interessados. 3) Fls. 4.017/4.019 (Proposta Condicional de Oferta de Arrendamento com Opção de Compra de Estabelecimento BR Matozinhos Fundições Ltda.): em 15 dias, manifeste a Administradora Judicial. Após, diga o MP. 4) Fls. 4.048/4.049 (Sindicato dos Metalúrgicos): em 15 dias, preste a Administradora Judicial os necessários esclarecimentos. 5) Fls. 4.056/4.057, 4.061/4.062 e 4.088/4.089 (credores): defiro a habilitação dos interessados. Anote a Serventia. Atente a Administradora Judicial para os dados bancários informados, devendo apresentar lista atualizada dos credores com credito habilitado. Prazo: 15 dias. 6) Fls. 4.067/4.077 (TAG Sistemas de Automação Ltda.): em 15 dias, manifeste a Administradora Judicial sobre o pedido de desbloqueio. Após, diga o MP. Por fim, conclusos para decisão (fls. 3.997/3.998, parte final, inclusive). Int. Advogados(s): Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP) |
| 17/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 4.003: anote a Serventia. 2) Fls. 4.010 (ofício do Itaú): ciência à parte e demais interessados. 3) Fls. 4.017/4.019 (Proposta Condicional de Oferta de Arrendamento com Opção de Compra de Estabelecimento BR Matozinhos Fundições Ltda.): em 15 dias, manifeste a Administradora Judicial. Após, diga o MP. 4) Fls. 4.048/4.049 (Sindicato dos Metalúrgicos): em 15 dias, preste a Administradora Judicial os necessários esclarecimentos. 5) Fls. 4.056/4.057, 4.061/4.062 e 4.088/4.089 (credores): defiro a habilitação dos interessados. Anote a Serventia. Atente a Administradora Judicial para os dados bancários informados, devendo apresentar lista atualizada dos credores com credito habilitado. Prazo: 15 dias. 6) Fls. 4.067/4.077 (TAG Sistemas de Automação Ltda.): em 15 dias, manifeste a Administradora Judicial sobre o pedido de desbloqueio. Após, diga o MP. Por fim, conclusos para decisão (fls. 3.997/3.998, parte final, inclusive). Int. |
| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70060788-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2022 14:43 |
| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70060717-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2022 11:21 |
| 17/11/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0002619-22.2022.8.26.0101 - Relatório Falimentar |
| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70060493-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2022 15:39 |
| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70060487-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2022 15:26 |
| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70060474-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/11/2022 15:07 |
| 16/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70060103-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2022 14:30 |
| 11/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70059839-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2022 14:54 |
| 10/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Ofício Juntado
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| 09/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2022 Teor do ato: O mandado de levantamento eletrônico (MLE) já foi transmitido ao Banco do Brasil de forma eletrônica, nos termos do art. 1.113-A das NSCGJ, ficando ciente a parte interessada que, conforme o art. 1.114-A das NSCGJ, O mandado de levantamento eletrônico MLE não terá prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado; caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, a validade será de 120 dias, após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido. Advogados(s): Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado (OAB 285436/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP) |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 3.942/3.945: manifestação da administradora judicial solicitando a contratação pontual dos Srs. Genival da Silva e Cristiane da Silva Gomes Martins, ex-colaboradores do departamento de recursos humanos da MWL, com o objetivo exclusivo de auxiliarem operacionalmente na regularização das pendências trabalhistas dos ex-funcionários da falida. Fl. 3.946: manifestação dos Srs. Alair Moreira, Benedito Odair Cardoso e Carlos Alberto de Oliveira Campos, impugnando o pedido realizado pela administradora judicial para contratação dos ex-colaboradores da Massa Falida de MWL, com o objetivo de realizarem/auxiliarem na regularização das pendências trabalhistas dos ex-funcionários da falida. Fl. 3.953: nova manifestação dos peticionantes de fl. 3.946 que, retificando posicionamento anterior, registraram concordância com os pedidos da administradora judicial, no tocante à contratação dos ex-colaboradores da Falida. DECIDO: Em caráter de urgência, AUTORIZO a contratação pontual dos Srs. Genival da Silva e Cristiane da Silva Gomes Martins, ex-colaboradores da falida MWL Brasil, nos termos da proposta apresentada à fl. 3.944, pelo valor total de R$ 13.363,20 (treze mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos), tendo em vista que possuem o know now necessário para realização do trabalho pretendido, principalmente, por já terem exercido tal função quando das atividades operacionais da Massa Falida de MWL. Outrossim, ressalta-se que todo trabalho de regularização das pendências trabalhistas deverá ocorrer na supervisão e fiscalização da administradora judicial, como condição sine qua non de sua atuação, em cumprimento aos dispositivos legais (Lei n. 11.101/05). Fls. 3.954/3.976: manifestação da administradora judicial informando que os serviços da empresa 4T Services Ltda ME já estão vigentes, a partir de 01/11/2022, em cumprimento ao comando judicial de fls. 3.912/3.914, bem como informando que os custos mantiveram-se os mesmos do que o contratado no passado pela MWL. Ademais, a administradora judicial informa que tomou ciência do pedido de reserva de crédito realizado às fls. 3.908/3.911, bem como que, em respeito à norma legal permissiva, apresentará o relatório inicial falimentar, previsto no art. 22, inc. III, alínea e, da Lei n. 11.101/05, valendo-se de seu prazo prorrogável. DECIDO: Autorizo o levantamento da quantia de R$ 22.988,00 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e oito reais), relativa a 1 (um) mês de utilização do sistema pela empresa 4T, em favor da administradora judicial, sendo que eventual saldo remanescente, pelo tempo necessário à realização dos serviços de regularização das pendências trabalhistas, deverá ser levantado em momento oportuno. No mais, ciente acerca da prorrogação do prazo para apresentação do relatório inicial falimentar, em razão da complexidade que envolve a presente ação de falência, bem como a própria norma prevista no art. 22, III, e, facultar à auxiliar do juízo tal prorrogação. Assim, expeça-se, urgente, o mandado de levantamento eletrônico, unificando os valores relativos ao serviço prestado pelos ex-colaboradores da Massa Falida de MWL (fl. 3.944), bem como o valor devido a um mês de utilização do sistema de software pela empresa 4T, conforme o formulário acostado e unificado à fl. 3.976. Após referido levantamento e finalização da demanda, deverá a administradora judicial realizar a devida prestação de contas nestes autos. Por fim, após o rápido cumprimento acima, nos termos das r. decisões de fl. 3.704, fls. 3.912/3.914, 3.977 e 3.981/3.987, remetam-se os autos com urgência ao Ministério Público e na sequência tornem conclusos para decisão, com a mesma brevidade. Int. Advogados(s): Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Liv Machado (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP) |
| 08/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70059307-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/11/2022 18:34 |
| 08/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O mandado de levantamento eletrônico (MLE) já foi transmitido ao Banco do Brasil de forma eletrônica, nos termos do art. 1.113-A das NSCGJ, ficando ciente a parte interessada que, conforme o art. 1.114-A das NSCGJ, O mandado de levantamento eletrônico MLE não terá prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado; caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, a validade será de 120 dias, após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido. |
| 08/11/2022 |
Documento Juntado
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| 08/11/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 08/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 3.942/3.945: manifestação da administradora judicial solicitando a contratação pontual dos Srs. Genival da Silva e Cristiane da Silva Gomes Martins, ex-colaboradores do departamento de recursos humanos da MWL, com o objetivo exclusivo de auxiliarem operacionalmente na regularização das pendências trabalhistas dos ex-funcionários da falida. Fl. 3.946: manifestação dos Srs. Alair Moreira, Benedito Odair Cardoso e Carlos Alberto de Oliveira Campos, impugnando o pedido realizado pela administradora judicial para contratação dos ex-colaboradores da Massa Falida de MWL, com o objetivo de realizarem/auxiliarem na regularização das pendências trabalhistas dos ex-funcionários da falida. Fl. 3.953: nova manifestação dos peticionantes de fl. 3.946 que, retificando posicionamento anterior, registraram concordância com os pedidos da administradora judicial, no tocante à contratação dos ex-colaboradores da Falida. DECIDO: Em caráter de urgência, AUTORIZO a contratação pontual dos Srs. Genival da Silva e Cristiane da Silva Gomes Martins, ex-colaboradores da falida MWL Brasil, nos termos da proposta apresentada à fl. 3.944, pelo valor total de R$ 13.363,20 (treze mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos), tendo em vista que possuem o know now necessário para realização do trabalho pretendido, principalmente, por já terem exercido tal função quando das atividades operacionais da Massa Falida de MWL. Outrossim, ressalta-se que todo trabalho de regularização das pendências trabalhistas deverá ocorrer na supervisão e fiscalização da administradora judicial, como condição sine qua non de sua atuação, em cumprimento aos dispositivos legais (Lei n. 11.101/05). Fls. 3.954/3.976: manifestação da administradora judicial informando que os serviços da empresa 4T Services Ltda ME já estão vigentes, a partir de 01/11/2022, em cumprimento ao comando judicial de fls. 3.912/3.914, bem como informando que os custos mantiveram-se os mesmos do que o contratado no passado pela MWL. Ademais, a administradora judicial informa que tomou ciência do pedido de reserva de crédito realizado às fls. 3.908/3.911, bem como que, em respeito à norma legal permissiva, apresentará o relatório inicial falimentar, previsto no art. 22, inc. III, alínea e, da Lei n. 11.101/05, valendo-se de seu prazo prorrogável. DECIDO: Autorizo o levantamento da quantia de R$ 22.988,00 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e oito reais), relativa a 1 (um) mês de utilização do sistema pela empresa 4T, em favor da administradora judicial, sendo que eventual saldo remanescente, pelo tempo necessário à realização dos serviços de regularização das pendências trabalhistas, deverá ser levantado em momento oportuno. No mais, ciente acerca da prorrogação do prazo para apresentação do relatório inicial falimentar, em razão da complexidade que envolve a presente ação de falência, bem como a própria norma prevista no art. 22, III, e, facultar à auxiliar do juízo tal prorrogação. Assim, expeça-se, urgente, o mandado de levantamento eletrônico, unificando os valores relativos ao serviço prestado pelos ex-colaboradores da Massa Falida de MWL (fl. 3.944), bem como o valor devido a um mês de utilização do sistema de software pela empresa 4T, conforme o formulário acostado e unificado à fl. 3.976. Após referido levantamento e finalização da demanda, deverá a administradora judicial realizar a devida prestação de contas nestes autos. Por fim, após o rápido cumprimento acima, nos termos das r. decisões de fl. 3.704, fls. 3.912/3.914, 3.977 e 3.981/3.987, remetam-se os autos com urgência ao Ministério Público e na sequência tornem conclusos para decisão, com a mesma brevidade. Int. |
| 08/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70058879-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2022 14:48 |
| 07/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70058754-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2022 11:14 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2022 Teor do ato: Vistos. Vista ao Ministério Público. Int. Caçapava, 04 de novembro de 2022. Advogados(s): Liv Machado (OAB 285436/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP) |
| 04/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Vista ao Ministério Público. Int. Caçapava, 04 de novembro de 2022. |
| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70058304-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2022 17:26 |
| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70058222-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2022 15:19 |
| 03/11/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0002547-35.2022.8.26.0101 - Impugnação de Crédito |
| 03/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/11/2022 |
Ofício Juntado
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| 01/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/11/2022 |
Ofício Juntado
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| 01/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70057800-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2022 14:19 |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70057652-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2022 17:02 |
| 27/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 27/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 27/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
| 26/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0002480-70.2022.8.26.0101 - Impugnação de Crédito |
| 26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2022 Teor do ato: O mandado de levantamento eletrônico (MLE) já foi transmitido ao Banco do Brasil de forma eletrônica, nos termos do art. 1.113-A das NSCGJ, ficando ciente a parte interessada que, conforme o art. 1.114-A das NSCGJ, O mandado de levantamento eletrônico MLE não terá prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado; caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, a validade será de 120 dias, após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido. Advogados(s): Liv Machado (OAB 285436/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP) |
| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70056419-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/10/2022 17:19 |
| 25/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O mandado de levantamento eletrônico (MLE) já foi transmitido ao Banco do Brasil de forma eletrônica, nos termos do art. 1.113-A das NSCGJ, ficando ciente a parte interessada que, conforme o art. 1.114-A das NSCGJ, O mandado de levantamento eletrônico MLE não terá prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado; caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, a validade será de 120 dias, após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido. |
| 25/10/2022 |
Documento Juntado
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| 25/10/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCPV.22.70056352-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/10/2022 15:40 |
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0854/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 3.723/3.743: manifestação da administradora judicial comprovando o envio dos ofícios às instituições financeiras e aos órgãos indicados nos itens 10 e 11 da sentença da falência, bem como indicando como leiloeira a Sra. Cristiane Borguetti Moraes Lopes (LanceJá), para auxílio na arrecadação e avaliação do ativo da massa falida. Acolho a indicação da administradora judicial e nomeio ao cargo de leiloeira, na presente falência, a Sra. Cristiane Borguetti Moraes Lopes (LanceJá), inscrita na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob nº 661, com endereço profissional na Rua Laura, nº 138, Centro, CEP 09040-240, na cidade de Santo André/SP, telefone para contato (11) 4425-7652 (portal www.lanceja.com.br e e-mail cristiane@lopesleiloes.com.br), devendo ser responsável pela guarda dos bens da massa falida, figurando como depositária judicial, bem como para acompanhar a arrecadação de bens, já determinada, com a administradora judicial, procedendo com a avaliação e, em momento oportuno e precedido de nova autorização judicial, alienação de todo o ativo da massa falida. Intime-a imediatamente a leiloeira nomeada, por e-mail, para iniciar os trabalhos. Fls. 3.750/3.786: manifestação da falida apresentando a relação nominal de credores. Ciência aos credores e demais interessados. Ademais, verifica-se que a referida relação já foi publicada, conforme certidão de fl. 3.904. Dessa forma, os credores interessados devem apresentar, no prazo de 15 dias, suas divergências ou habilitações de crédito, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei 11.101/2005, diretamente à administradora judicial, preferencialmente ao e-mail mwl@brasiltrustee.com.br, sendo certo que as divergências e habilitações apresentadas nestes autos não serão consideradas. Fls. 3.823/3.833: manifestação dos patronos da falida informando que a procuração outorgada pela empresa apenas contemplava os poderes especiais para defender os interesses na fase da recuperação judicial. Assim, de modo a evitar eventual prejuízo, requer que as intimações sejam direcionadas diretamente à falida, para que, se o caso, procedam com a sua regularização processual. Ciente. Reporto-me ao item abaixo. Fls. 3.870/3.884: manifestação da administradora judicial saneando o presente feito. Acerca da manifestação apresentada pelo Sindicato, às fls. 3.685/3.703, esclarece a auxiliar do juízo que está adotando todas as medidas necessárias para o levantamento do histórico dos funcionários, visando a rescisão dos contratos de trabalho, entretanto, em razão da interrupção do sistema pela empresa de armazenamento de dados, a coleta das informações torna-se inviável. Assim, requer seja determinada à empresa 4T Services Ltda. ME que forneça as informações contidas no sistema Totvs Protheus, com todos os dados de armazenamento já existentes, documentos e funcionalidades relativos à Falida. Considerando tratar-se de medida urgente, diretamente ligada à classe trabalhadora (acertamentos salariais, anotações, baixas em carteira de trabalho etc.), defiro o requerimento da auxiliar deste juízo (fls. 3.870/3.872 e fls. 3.878, alínea a), determinando que a empresa 4T Services Ltda. ME, inscrita no CNPJ/MF sob o n°24.310.728/0001-88, forneça com urgência à administradora judicial as informações contidas no sistema Totvs Protheus, com todos os dados de armazenamento já existentes, documentos e funcionalidades relativos à Falida MWL, no prazo de 10 (dez) dias contado desta decisão, consignando que referida prestação de serviço será devidamente adimplida/paga pela Massa Falida, em momento oportuno, constituindo-se como encargo da massa. Servirá a presente como ofício a ser encaminhado pela administradora judicial, comprovando-se nos autos em 5 (cinco) dias. No tocante à relação de credores apresentada pela falida, consigna a administradora judicial que identificou a ausência de credores que já estavam habilitados na recuperação judicial. Assim, informa que apresentará a competente minuta do Edital que alude o art. 99, §1º, da Lei 11.101/2005, baseando-se na relação de credores que alude o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, bem como nas sentenças dos incidentes de crédito já transitadas em julgado e na relação apresentada pela falida às fls. 3.752/3.786. Em que pese ao solicitado, observa-se que a minuta do Edital que alude o art. 99, §1º, da Lei 11.101/2005 já foi devidamente publicada (fl. 3.904). Assim, aguarde-se a apresentação do Edital de que trata o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, referente à presente falência, pela administradora judicial, dentro do prazo legal. Por fim, acerca das equipes de vigilância, pela urgência e amparado no poder geral de cautela, sem descurar do acervo probatório tratando do assunto nos autos, acolho/defiro o requerimento de fls. 3.658, alínea "b) (fls. 3.653/3.656) contratação de equipe de vigilância Gênesis-SEG, bem como, na esteira/ato contínuo, pelas mesmas razões e acréscimos de fls. 3.876/3.878 e 3.879/3.879, acolho a troca de referida equipe de vigilância, anteriormente contratada para a segurança do parque fabril da falida, com a contratação de empresa G. Tujeira Junior ME, representada por Gonçalo Tujeira Junior, com custo mais vantajoso à massa falida, no valor de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais) mensais, ficando deferido o item g) de fls. 3.879/3.880, e portanto autorizada a efetivação e formalização da respectiva/nova contratação, bem como a expedição de imediato pela Serventia de mandado de levantamento eletrônico (fls. 3.883) para pagamento dos serviços prestados pela antiga empresa de segurança contratada em caráter de urgência e para o pagamento, em momento oportuno, do vindouro serviço de vigilância da nova empresa contratada, relativamente ao período de um semestre. Int. Advogados(s): Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado (OAB 285436/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP) |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2022 Teor do ato: Oficio de fls. 3.908/3.911: Ciência/manifestação às partes e ao Administrador Judicial. Advogados(s): Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP) |
| 21/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Oficio de fls. 3.908/3.911: Ciência/manifestação às partes e ao Administrador Judicial. |
| 21/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 3.723/3.743: manifestação da administradora judicial comprovando o envio dos ofícios às instituições financeiras e aos órgãos indicados nos itens 10 e 11 da sentença da falência, bem como indicando como leiloeira a Sra. Cristiane Borguetti Moraes Lopes (LanceJá), para auxílio na arrecadação e avaliação do ativo da massa falida. Acolho a indicação da administradora judicial e nomeio ao cargo de leiloeira, na presente falência, a Sra. Cristiane Borguetti Moraes Lopes (LanceJá), inscrita na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob nº 661, com endereço profissional na Rua Laura, nº 138, Centro, CEP 09040-240, na cidade de Santo André/SP, telefone para contato (11) 4425-7652 (portal www.lanceja.com.br e e-mail cristiane@lopesleiloes.com.br), devendo ser responsável pela guarda dos bens da massa falida, figurando como depositária judicial, bem como para acompanhar a arrecadação de bens, já determinada, com a administradora judicial, procedendo com a avaliação e, em momento oportuno e precedido de nova autorização judicial, alienação de todo o ativo da massa falida. Intime-a imediatamente a leiloeira nomeada, por e-mail, para iniciar os trabalhos. Fls. 3.750/3.786: manifestação da falida apresentando a relação nominal de credores. Ciência aos credores e demais interessados. Ademais, verifica-se que a referida relação já foi publicada, conforme certidão de fl. 3.904. Dessa forma, os credores interessados devem apresentar, no prazo de 15 dias, suas divergências ou habilitações de crédito, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei 11.101/2005, diretamente à administradora judicial, preferencialmente ao e-mail mwl@brasiltrustee.com.br, sendo certo que as divergências e habilitações apresentadas nestes autos não serão consideradas. Fls. 3.823/3.833: manifestação dos patronos da falida informando que a procuração outorgada pela empresa apenas contemplava os poderes especiais para defender os interesses na fase da recuperação judicial. Assim, de modo a evitar eventual prejuízo, requer que as intimações sejam direcionadas diretamente à falida, para que, se o caso, procedam com a sua regularização processual. Ciente. Reporto-me ao item abaixo. Fls. 3.870/3.884: manifestação da administradora judicial saneando o presente feito. Acerca da manifestação apresentada pelo Sindicato, às fls. 3.685/3.703, esclarece a auxiliar do juízo que está adotando todas as medidas necessárias para o levantamento do histórico dos funcionários, visando a rescisão dos contratos de trabalho, entretanto, em razão da interrupção do sistema pela empresa de armazenamento de dados, a coleta das informações torna-se inviável. Assim, requer seja determinada à empresa 4T Services Ltda. ME que forneça as informações contidas no sistema Totvs Protheus, com todos os dados de armazenamento já existentes, documentos e funcionalidades relativos à Falida. Considerando tratar-se de medida urgente, diretamente ligada à classe trabalhadora (acertamentos salariais, anotações, baixas em carteira de trabalho etc.), defiro o requerimento da auxiliar deste juízo (fls. 3.870/3.872 e fls. 3.878, alínea a), determinando que a empresa 4T Services Ltda. ME, inscrita no CNPJ/MF sob o n°24.310.728/0001-88, forneça com urgência à administradora judicial as informações contidas no sistema Totvs Protheus, com todos os dados de armazenamento já existentes, documentos e funcionalidades relativos à Falida MWL, no prazo de 10 (dez) dias contado desta decisão, consignando que referida prestação de serviço será devidamente adimplida/paga pela Massa Falida, em momento oportuno, constituindo-se como encargo da massa. Servirá a presente como ofício a ser encaminhado pela administradora judicial, comprovando-se nos autos em 5 (cinco) dias. No tocante à relação de credores apresentada pela falida, consigna a administradora judicial que identificou a ausência de credores que já estavam habilitados na recuperação judicial. Assim, informa que apresentará a competente minuta do Edital que alude o art. 99, §1º, da Lei 11.101/2005, baseando-se na relação de credores que alude o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, bem como nas sentenças dos incidentes de crédito já transitadas em julgado e na relação apresentada pela falida às fls. 3.752/3.786. Em que pese ao solicitado, observa-se que a minuta do Edital que alude o art. 99, §1º, da Lei 11.101/2005 já foi devidamente publicada (fl. 3.904). Assim, aguarde-se a apresentação do Edital de que trata o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, referente à presente falência, pela administradora judicial, dentro do prazo legal. Por fim, acerca das equipes de vigilância, pela urgência e amparado no poder geral de cautela, sem descurar do acervo probatório tratando do assunto nos autos, acolho/defiro o requerimento de fls. 3.658, alínea "b) (fls. 3.653/3.656) contratação de equipe de vigilância Gênesis-SEG, bem como, na esteira/ato contínuo, pelas mesmas razões e acréscimos de fls. 3.876/3.878 e 3.879/3.879, acolho a troca de referida equipe de vigilância, anteriormente contratada para a segurança do parque fabril da falida, com a contratação de empresa G. Tujeira Junior ME, representada por Gonçalo Tujeira Junior, com custo mais vantajoso à massa falida, no valor de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais) mensais, ficando deferido o item g) de fls. 3.879/3.880, e portanto autorizada a efetivação e formalização da respectiva/nova contratação, bem como a expedição de imediato pela Serventia de mandado de levantamento eletrônico (fls. 3.883) para pagamento dos serviços prestados pela antiga empresa de segurança contratada em caráter de urgência e para o pagamento, em momento oportuno, do vindouro serviço de vigilância da nova empresa contratada, relativamente ao período de um semestre. Int. |
| 21/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 21/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 21/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 21/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 20/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL |
| 19/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 19/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 19/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0002437-36.2022.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 18/10/2022 |
Edital Expedido
Edital - Decretação de Falência - Convocação dos Credores e Intimação - Falência |
| 18/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70054517-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/10/2022 13:38 |
| 17/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 17/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 17/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 17/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 17/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 17/10/2022 |
Ofício Juntado
|
| 17/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70054116-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/10/2022 10:01 |
| 14/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70053886-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2022 14:23 |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70053741-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2022 18:53 |
| 13/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 13/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 13/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.80002399-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2022 15:34 |
| 11/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - GENÉRICO - GERAÇÃO de ATOS ou DOCUMENTOS (GAD) - Não Públicavel |
| 11/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 11/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70052782-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2022 15:23 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2022 Teor do ato: Fls. 3.744/3.746 (ofício do Banco Sofisa S.A.): ciência às partes. Advogados(s): Liv Machado (OAB 285436/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP) |
| 10/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 3.744/3.746 (ofício do Banco Sofisa S.A.): ciência às partes. |
| 10/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 10/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 10/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 10/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70052700-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/10/2022 12:56 |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0811/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2022 Teor do ato: Fls. 3716/3717: ciência às partes. Advogados(s): Liv Machado (OAB 285436/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP) |
| 07/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 3716/3717: ciência às partes. |
| 07/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 07/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0807/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0806/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2022 Teor do ato: Fls. 3707: ciência às partes. Advogados(s): Liv Machado (OAB 285436/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP) |
| 06/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 3707: ciência às partes. |
| 06/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 3.652/3.659: por primeiro, manifeste o MP. 2) Fls. 3.685/3.689: em 05 dias, diga o Administrador Judicial sobre os requerimentos deduzidos. Ato contínuo, ao MP. Por fim, conclusos. 3) Sem prejuízo, reporto-me à decisão de fls. 3.593/3.600 (falência). Int. Advogados(s): Liv Machado (OAB 285436/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP) |
| 06/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 3.652/3.659: por primeiro, manifeste o MP. 2) Fls. 3.685/3.689: em 05 dias, diga o Administrador Judicial sobre os requerimentos deduzidos. Ato contínuo, ao MP. Por fim, conclusos. 3) Sem prejuízo, reporto-me à decisão de fls. 3.593/3.600 (falência). Int. |
| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70051382-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2022 09:11 |
| 03/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2022 |
Termo de Compromisso Juntado
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| 30/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70051007-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/09/2022 20:19 |
| 30/09/2022 |
Documento Juntado
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| 30/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0782/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 3.466/3.467: ofício expedido nos autos do cumprimento de sentença nº 001208-75.2021.8.26.0101 que, em consonância com o decidido às fls. 3.455/3.458 deste feito, determinou ao Banco do Brasil S/A a transferência de parte dos valores bloqueados naqueles autos para uma conta judicial vinculada a este processo recuperacional. Verifico que a Administradora Judicial comprovou o encaminhamento do ofício às fls. 3.471/3.476. Assim, aguarde-se o cumprimento da ordem pela casa bancária, dando-se ciência aos credores e demais interessados quando da efetivação da transferência. Fl. 3.468 e fls. 3.469/3.470: proceda a Serventia com o necessário. Fls. 3.471/3.476: manifestação da Administradora Judicial comprovando o envio de ofício ao Banco do Brasil S/A, bem como opinando pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência apresentado pela recuperanda às fls. 2.106/2.124 e concordando com o levantamento de valores em favor de Top Service Serviços e Sistemas Ltda, nos autos da ação monitória nº 1007290-69.2020.8.26.0577. De proêmio, rememoro que, às fls. 2.106/2.124, a recuperanda requereu a suspensão de qualquer levantamento em favor de Top Service Serviços e Sistemas Ltda, nos autos da mencionada ação monitória, em razão de se tratar de credora concursal, já habilitada na presente recuperação judicial. Na esteira do narrado pela Administradora Judicial e pelo Ministério Público, bem como constatado por este Juízo, verifico que os depósitos realizados pela recuperanda na ação monitória nº 1007290-69.2020.8.26.0577 advêm de parcelamento de débito judicial, realizado nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, em período anterior ao pedido de recuperação judicial da devedora. Assim, considerando se tratar de depósito voluntário realizado pela recuperanda em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. Registro que a credora Top Service Serviços Ltda está habilitada na recuperação judicial pelo valor de R$16.145,33, de modo que eventual retificação do valor habilitado, considerando o valor levantado pela credora, deve ser apurado nos autos do incidente nº 0001381-02.2021.8.26.0101. Fls. 3.477/3.497: trata-se de manifestação da recuperanda a qual, em cumprimento à decisão de fls. 3.455/3.458, prestou esclarecimentos acerca do seu processo de soerguimento e da atual situação de suas operações. Em síntese, informa a devedora que a credora Mafersa S/A tenta a qualquer custo tumultuar o andamento da presente recuperação judicial, de modo que os valores bloqueados judicialmente culminaram no seu endividamento atual, apontado no montante de R$1.534.214,77, sendo R$1.031.355,15 referentes a saldo de salários em atraso. Ainda, salienta a devedora que seus funcionários estão em greve desde maio de 2022, de modo que os valores constritos pela credora Mafersa proporcionarão a quitação dos salários em atraso e, por conseguinte, a retomada de suas operações. Por outro lado, visando demonstrar a viabilidade de seu processo de soerguimento, informa a recuperanda que possui a receber o valor de USD867.550,84 (oitocentos e sessenta e sete mil, quinhentos e cinquenta dólares americanos e oitenta e quatro centavos), o que representa, em reais, o valor de R$4.467.886,83, referente a pedidos já entregues. Consigna, por fim, que recebeu pedido para entrega de rodas ao Metrô de Nova York e Boston, cujos custos logísticos serão arcados pelo agente de carga e que, ao final, poderá gerar um lucro de aproximadamente R$1.200.000,00 para a empresa. No tocante à venda de suas operações, informa que, em que pese às boas perspectivas de soerguimento, há negociações com três interessados na compra, sendo que, caso a operação venha a se concretizar, informará nos autos. Ainda, sobre a segurança do imóvel onde está localizado seu parque fabril, informou a recuperanda que o Sindicato dos funcionários expulsou a empresa contratada, sem o seu aval, passando a cuidar da vigilância da sede. Ao final, pugna por nova expedição de ofício aos autos do cumprimento de sentença nº 001208-75.2021.8.26.0101, determinando a remessa de todos os valores depositados naqueles autos, bem como o envio de novos ofícios aos seus clientes para que passem a realizar o depósito de recebíveis na conta judicial vinculada a este feito. Às fls. 3.500/3.501, o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos informou que o valor indicado pela recuperanda, relativo ao valor devido aos seus funcionários, não inclui as verbas devidas aos colaboradores que, após demitidos, foram reintegrados pela Justiça do Trabalho, em julgamento do dissídio coletivo nº 6460-92.2022.5.15.0000. Ainda, consigna que os trabalhadores não estão em greve e sim aguardando ordens do empregador para o retorno ao trabalho. Fls. 3.560/3.570: trata-se de manifestação da Administradora Judicial opinando pela convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do abandono do estabelecimento comercial pela Recuperanda, observando-se, ainda, a baixa perspectiva de soerguimento da empresa. De acordo com a auxiliar deste Juízo, em que pese às constrições judiciais realizadas em ação judicial promovida pela Mafersa tenham contribuído para o agravamento do cenário de crise, a recuperanda sempre demonstrou conduta passiva durante o gerenciamento das dificuldades. Assim, relata a Administradora Judicial que as atividades da recuperanda encontram-se paralisadas desde maio de 2022, e mesmo após a concessão de férias coletivas aos funcionários, as operações continuaram interrompidas, de modo que, em nenhum momento, vislumbrou postura proativa da devedora, no sentido de informar medidas concretas para a retomada das atividades. Consigna que o fato de a devedora ter deixado de honrar com obrigações essenciais para o sucesso de seu processo de soerguimento, demonstra a inviabilidade de prosseguimento das atividades e alavancamento do cenário de crise. Pontua que, mesmo após a homologação do plano de recuperação judicial, a evolução de sua inadimplência se deu de forma demasiada, inclusive com o abandono do estabelecimento, fato comprovado e noticiado pela própria recuperanda, já que a segurança do imóvel está sendo feita pelo Sindicato da categoria. Ao fim, conclui que a recuperanda se encontra em estágio pré-falimentar, considerando as atividades paralisadas, o vultoso inadimplemento e sem perspectiva de retomada da produção. Em razão disso, opina pela convolação da presente recuperação judicial em falência, com fulcro no art. 73, §1º, c/c o art. 94, inc. III, alínea f, da Lei n. 11.101/05. Pela conjuntura dos fatos narrados pela administradora judicial, verifico que a situação da devedora demonstra pouca possibilidade de soerguimento da crise econômico-financeira. Nessa toada, a paralisação das atividades da recuperanda já é objeto de debate nos presentes autos, ao que, em que pese intimada para esclarecimentos, a devedora nunca apresentou, bem como não se constatou pela Administradora Judicial, de fato, qualquer medida concreta à retomada da operação. Do contrário, da narrativa apresentada pela recuperanda às fls. 3.477/3.497, mais uma vez, este Juízo não constatou medidas eficazes e concretas para o sucesso de seu processo de soerguimento. O art. 47 da Lei n. 11.101/05, erigido como objetivo do instituto da recuperação judicial, pressupõe o princípio da conservação da empresa, como um modo de conciliar os diversos interesses afetados com o seu desenvolvimento. Nesse sentido, veja-se as palavras do Dr. Marcelo Barbosa Sacramone: Como fonte geradora de bem-estar, a função social da atividade empresarial é justamente se desenvolver e circular riquezas, de modo a permitir a distribuição de dividendos a sócios, mas também de promover a oferta de bens e serviços aos consumidores, aumentar a concorrência entre os agentes econômicos, gerar oferta de postos de trabalho e o desenvolvimento econômico social. (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 240) G.N. Sobre as atividades da recuperanda, pelo que constatado pela Administradora Judicial, além de não estar promovendo oferta de bens e serviços, eis que as atividades estão paralisadas desde maio de 2.022, a devedora deixou de ofertar postos de trabalho, bem como a manutenção dos seus colaboradores, cuja inadimplência extraconcursal ultrapassa o valor de 1 (um) milhão de reais. Em verdade, com as atividades paralisadas, verifica-se a liquidação substancial por parte da devedora, ante a sua incontestável incapacidade de arcar com despesas correntes, como energia elétrica e aluguel. Nesse ponto, não se olvida o fato de que uma empresa que realiza pedido de recuperação judicial esteja passando por um cenário de crise, entretanto, a empresa deve demonstrar a todo momento a viabilidade de soerguimento, de modo a manter uma atividade eficiente, com a implementação da função social. A propósito: Embora a recuperação judicial objetive superar a crise econômico-financeira do empresário e garantir a preservação da empresa, esta apenas implementará sua função social se for economicamente eficiente. Apenas a atividade viável e que garanta o adimplemento de suas obrigações sociais, com a entrega de produto aos consumidores, com o recolhimento dos seus impostos, pagamento de seus trabalhadores e credores, tornará efetiva sua função social. (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 240 e 241) G.N. Entretanto, ao que se constata do cenário narrado, tanto pela Administradora Judicial, quanto pela própria recuperanda, não há atividade viável que garanta o cumprimento de suas obrigações, visto que a devedora não possui capacidade financeira de arcar com a entrega de produtos aos seus clientes, ou, ainda, de voltar às operações de forma imediata, conforme constatado em visita in loco realizada pela Administradora Judicial, em 24/08/2.022, momento em que constatou que parte da rede elétrica do parque fabril foi furtada. E, a respeito dos furtos realizados na sede da empresa, registro que, por informações prestadas pela própria recuperanda, não há qualquer representante habilitado em seu estabelecimento visto que, atualmente, a vigilância é realizada pelo próprio Sindicato da categoria que, representando os trabalhadores, visa resguardar os bens que ainda guarnecem no local para pagamento de salários dos colaboradores. Mesmo com o levantamento dos valores constritos nos autos do cumprimento de sentença proposto pela credora Mafersa S/A, o pagamento do saldo existente aos funcionários da recuperanda ou, eventualmente, aos credores essenciais, não se mostra suficiente para alavancagem do processo de soerguimento. Isso porque as atividades se encontram paralisadas, revelando-se inviável a retomada imediata das operações em razão do prejuízo até o momento verificado. O Estado não deve agir para tentar recuperar empresas que não querem ou não têm condições de seguir seu propósito e dessa forma não geram benefício social relevante. As estruturas do livre mercado condenariam empresas em condições insustentáveis, para o bem do sistema econômico e para a sobrevivência saudável de outras empresas. Nesse diapasão, não existe razão em se utilizar a intervenção estatal, através do processo de recuperação de empresas, para ressuscitar empresas condenadas à falência. Se não interessa ao sistema econômico a manutenção de empresas inviáveis, não existe razão para que o Estado, pelo Poder Judiciário, trabalhe para isso, mantendo recuperações judiciais para empresas inviáveis. O sistema de recuperação judicial brasileiro parte do princípio de que deverá haver necessariamente uma divisão de ônus entre devedor e credores, tendo como contrapartida o valor social do trabalho e todos os benefícios decorrentes da manutenção da atividade produtiva. É bom para o devedor, que continuará produzindo para pagamento de seus credores, ainda que em termos renegociados e compatíveis com sua situação econômica. Também é bom para os credores, que receberão os seus créditos ainda que em novos termos. Assim, tal mecanismo só faz sentido se beneficiar o interesse social. O ônus suportado pelos credores em razão da recuperação judicial só se justifica se o desenvolvimento da empresa gerar os benefícios sociais reflexos que são decorrentes do efetivo exercício dessa atividade. Empresas que, em recuperação judicial, não geram empregos, rendas, tributos, nem fazem circular riquezas, serviços e produtos, não cumprem a sua função social e, portanto, não se justifica mantê-las em funcionamento, carreando-se todo o ônus do procedimento aos credores e massa laboral, sem qualquer contrapartida empresarial. Por fim, mostra-se muito bom e minucioso, além de sintomático, o relatório da Administradora Judicial dando conta da necessidade de convolação da recuperação judicial em falência. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, verificado o estágio pré-falimentar, com fundamento no art. 73, §1º, c/c o art. 94, inc. III, alínea f, da Lei n. 11.101/05, CONVOLO em FALÊNCIA a RECUPERAÇÃO JUDICIAL de MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA. Acerca do pedido de expedição de ofício da Administradora Judicial, determino que toda e qualquer empresa que possua valor a pagar em favor de MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda bem como as instituições financeiras cuja falida tenha valores depositados realizem o depósito em conta judicial vinculada ao presente feito, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inc. IV, §2º, do CPC. Servirá a presente como ofício a ser encaminhado pela própria Administradora Judicial, comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias. No mais: mantenho como Administradora Judicial a BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ n° 20.139.548/0001-24, representada por Filipe Marques Mangerona, OAB/SP 268.409 e Fernando Pompeu Luccas, OAB/SP 232.622, com endereço na Rua Robert Bosch n. 544, 8º andar, Barra Funda, São Paulo/SP, CEP 01141-010, que juntará nestes autos digitais o termo de compromisso devidamente subscrito, ficando autorizada a intimação via e-mail institucional; deve a Administradora Judicial proceder à arrecadação dos bens, documentos e livros (arts. 108 e 110, §2º), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, para a realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão sob sua guarda e responsabilidade (arts. 108, §1º), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109 da Lei n. 11.101/05, sem necessidade de mandado, ficando autorizado o acompanhamento da diligência pelos Órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia desta sentença, assinada digitalmente, como ofício; fixo o termo legal (art. 99, inc. II) nos 90 dias anteriores ao pedido de recuperação judicial; os sócios da falida devem apresentar, no prazo de cinco dias, a relação nominal de credores, incluindo os créditos que não estavam submetidos à recuperação judicial (art. 99, inc. III), e, se for o caso, indicar a possibilidade de aproveitar o edital do art. 7°, § 2º, da Lei n. 11.101/05, desde que não existam pagamentos durante a recuperação judicial; devem os sócios da falida cumprir o disposto no art. 104 da LRF, devendo prestar declarações e esclarecimentos diretamente à Administradora Judicial, sob pena de desobediência; ficam os sócios advertidos, ainda, que, para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado o indício de crime previsto na Lei n. 11.101/05, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, inc. VII); determino, nos termos do art. 99, inc. V, da Lei n. 11.101/05, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2ºdo art. 6º do mesmo Codex, ficando suspensa, também, a prescrição; proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, sem autorização judicial e do comitê de credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória das atividades (art. 99, inc. VI); nos termos do art. 117 da Lei n. 11.101/05, e diante dos fatos narrados pela falida às fls. 3.477/3.497, especialmente quanto ao pedido de entrega de rodas ao Metrô de Nova York e Boston, o qual poderá gerar lucro à Massa Falida, autorizo a Administradora Judicial a, eventualmente, efetivar o cumprimento dos contratos pendentes, preservando-se o ativo e evitando-se o aumento do passivo falimentar; além de comunicações on-line para o Banco Central a ser providenciado pela Serventia, servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço eletrônico da Administradora Judicial nomeada, criado especialmente para esta demanda, qual seja, mwl@brasiltrustee.com.br. A Administradora Judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes abaixo listados, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 15 dias: BANCO CENTRAL DO BRASIL: Avenida Paulista, nº 1.804, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-200. Deverá repassar determinação deste juízo para todas as instituições financeiras, a fim de que sejam bloqueadas e encerradas as contas correntes e demais aplicações financeiras da falida, nos termos do art. 121 da Lei n. 11.101/05. As instituições financeiras somente devem responder ao presente ofício em caso de respostas positivas; JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, nº 930 3º andar, Barra Funda, São Paulo, CEP: 01152-000: encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Rua Mergenthaler, nº 500, Gerência GECAR, Vila Leopoldina, São Paulo/SP, CEP: 05311-030: encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço da Administradora Judicial nomeada; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS - DI Diretoria de informações - Avenida Rangel Pestana, nº 300, São Paulo/SP, CEP: 01017-000: deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, nº 857, São Paulo/SP, CEP: 01013-001: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, São Paulo/SP, CEP: 01013-001: informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; BANCO BRADESCO S/A. - Cidade de Deus, s/nº, Vila Iara, Osasco/SP, CEP: 06023-010: Informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da Massa Falida, no Banco do Brasil S/A, à ordem deste Juízo; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, nº 32, São Paulo/SP, CEP: 01045-000: informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO Rua XV de Novembro, nº 175, Centro, São Paulo/SP, CEP: 01013-001: remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada, independente do pagamento de eventuais custas; CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, Rua Comendador João Lopes, 331 centro Caçapava/SP CEP.: 12.281-490: informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua Comendador João Lopes, 331 centro Caçapava/SP CEP: 12.281-490: remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do Administrador Judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas; PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL UNIÃO FEDERAL - Rua XV de Novembro, 337 centro SJCampos, CEP: 12.247-210: informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Independência, 1079 - Vila Jaboticabeira Taubaté, CEP 12.031-001: informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO - Rua Capitão Carlos de Moura, 243 - Vila Pantaleão, CEP: 12280-050: informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. 11) ordeno à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que dele conste a expressão falido, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei, bem comodetermino que o órgão oficiado mantenha em seu sistema cadastral os atuais administradores da falida como responsáveis pelas obrigações perante a Fazenda Nacional, não devendo constar, em qualquer hipótese, as informações dos representantes legais da Administradora Judicial nos cadastrados da Receita Federal do Brasil. Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela própria Administradora Judicial, comprovando-se nos autos em 15 dias; 12) expeça-se edital, nos termos do art. 99, §1º, da Lei n. 11.101/05, assim que apresentada a relação de credores, nos termos do item 4; 13) intimem-se o Ministério Público. Int. Advogados(s): Liv Machado (OAB 285436/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP) |
| 28/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 3.466/3.467: ofício expedido nos autos do cumprimento de sentença nº 001208-75.2021.8.26.0101 que, em consonância com o decidido às fls. 3.455/3.458 deste feito, determinou ao Banco do Brasil S/A a transferência de parte dos valores bloqueados naqueles autos para uma conta judicial vinculada a este processo recuperacional. Verifico que a Administradora Judicial comprovou o encaminhamento do ofício às fls. 3.471/3.476. Assim, aguarde-se o cumprimento da ordem pela casa bancária, dando-se ciência aos credores e demais interessados quando da efetivação da transferência. Fl. 3.468 e fls. 3.469/3.470: proceda a Serventia com o necessário. Fls. 3.471/3.476: manifestação da Administradora Judicial comprovando o envio de ofício ao Banco do Brasil S/A, bem como opinando pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência apresentado pela recuperanda às fls. 2.106/2.124 e concordando com o levantamento de valores em favor de Top Service Serviços e Sistemas Ltda, nos autos da ação monitória nº 1007290-69.2020.8.26.0577. De proêmio, rememoro que, às fls. 2.106/2.124, a recuperanda requereu a suspensão de qualquer levantamento em favor de Top Service Serviços e Sistemas Ltda, nos autos da mencionada ação monitória, em razão de se tratar de credora concursal, já habilitada na presente recuperação judicial. Na esteira do narrado pela Administradora Judicial e pelo Ministério Público, bem como constatado por este Juízo, verifico que os depósitos realizados pela recuperanda na ação monitória nº 1007290-69.2020.8.26.0577 advêm de parcelamento de débito judicial, realizado nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, em período anterior ao pedido de recuperação judicial da devedora. Assim, considerando se tratar de depósito voluntário realizado pela recuperanda em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. Registro que a credora Top Service Serviços Ltda está habilitada na recuperação judicial pelo valor de R$16.145,33, de modo que eventual retificação do valor habilitado, considerando o valor levantado pela credora, deve ser apurado nos autos do incidente nº 0001381-02.2021.8.26.0101. Fls. 3.477/3.497: trata-se de manifestação da recuperanda a qual, em cumprimento à decisão de fls. 3.455/3.458, prestou esclarecimentos acerca do seu processo de soerguimento e da atual situação de suas operações. Em síntese, informa a devedora que a credora Mafersa S/A tenta a qualquer custo tumultuar o andamento da presente recuperação judicial, de modo que os valores bloqueados judicialmente culminaram no seu endividamento atual, apontado no montante de R$1.534.214,77, sendo R$1.031.355,15 referentes a saldo de salários em atraso. Ainda, salienta a devedora que seus funcionários estão em greve desde maio de 2022, de modo que os valores constritos pela credora Mafersa proporcionarão a quitação dos salários em atraso e, por conseguinte, a retomada de suas operações. Por outro lado, visando demonstrar a viabilidade de seu processo de soerguimento, informa a recuperanda que possui a receber o valor de USD867.550,84 (oitocentos e sessenta e sete mil, quinhentos e cinquenta dólares americanos e oitenta e quatro centavos), o que representa, em reais, o valor de R$4.467.886,83, referente a pedidos já entregues. Consigna, por fim, que recebeu pedido para entrega de rodas ao Metrô de Nova York e Boston, cujos custos logísticos serão arcados pelo agente de carga e que, ao final, poderá gerar um lucro de aproximadamente R$1.200.000,00 para a empresa. No tocante à venda de suas operações, informa que, em que pese às boas perspectivas de soerguimento, há negociações com três interessados na compra, sendo que, caso a operação venha a se concretizar, informará nos autos. Ainda, sobre a segurança do imóvel onde está localizado seu parque fabril, informou a recuperanda que o Sindicato dos funcionários expulsou a empresa contratada, sem o seu aval, passando a cuidar da vigilância da sede. Ao final, pugna por nova expedição de ofício aos autos do cumprimento de sentença nº 001208-75.2021.8.26.0101, determinando a remessa de todos os valores depositados naqueles autos, bem como o envio de novos ofícios aos seus clientes para que passem a realizar o depósito de recebíveis na conta judicial vinculada a este feito. Às fls. 3.500/3.501, o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos informou que o valor indicado pela recuperanda, relativo ao valor devido aos seus funcionários, não inclui as verbas devidas aos colaboradores que, após demitidos, foram reintegrados pela Justiça do Trabalho, em julgamento do dissídio coletivo nº 6460-92.2022.5.15.0000. Ainda, consigna que os trabalhadores não estão em greve e sim aguardando ordens do empregador para o retorno ao trabalho. Fls. 3.560/3.570: trata-se de manifestação da Administradora Judicial opinando pela convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do abandono do estabelecimento comercial pela Recuperanda, observando-se, ainda, a baixa perspectiva de soerguimento da empresa. De acordo com a auxiliar deste Juízo, em que pese às constrições judiciais realizadas em ação judicial promovida pela Mafersa tenham contribuído para o agravamento do cenário de crise, a recuperanda sempre demonstrou conduta passiva durante o gerenciamento das dificuldades. Assim, relata a Administradora Judicial que as atividades da recuperanda encontram-se paralisadas desde maio de 2022, e mesmo após a concessão de férias coletivas aos funcionários, as operações continuaram interrompidas, de modo que, em nenhum momento, vislumbrou postura proativa da devedora, no sentido de informar medidas concretas para a retomada das atividades. Consigna que o fato de a devedora ter deixado de honrar com obrigações essenciais para o sucesso de seu processo de soerguimento, demonstra a inviabilidade de prosseguimento das atividades e alavancamento do cenário de crise. Pontua que, mesmo após a homologação do plano de recuperação judicial, a evolução de sua inadimplência se deu de forma demasiada, inclusive com o abandono do estabelecimento, fato comprovado e noticiado pela própria recuperanda, já que a segurança do imóvel está sendo feita pelo Sindicato da categoria. Ao fim, conclui que a recuperanda se encontra em estágio pré-falimentar, considerando as atividades paralisadas, o vultoso inadimplemento e sem perspectiva de retomada da produção. Em razão disso, opina pela convolação da presente recuperação judicial em falência, com fulcro no art. 73, §1º, c/c o art. 94, inc. III, alínea f, da Lei n. 11.101/05. Pela conjuntura dos fatos narrados pela administradora judicial, verifico que a situação da devedora demonstra pouca possibilidade de soerguimento da crise econômico-financeira. Nessa toada, a paralisação das atividades da recuperanda já é objeto de debate nos presentes autos, ao que, em que pese intimada para esclarecimentos, a devedora nunca apresentou, bem como não se constatou pela Administradora Judicial, de fato, qualquer medida concreta à retomada da operação. Do contrário, da narrativa apresentada pela recuperanda às fls. 3.477/3.497, mais uma vez, este Juízo não constatou medidas eficazes e concretas para o sucesso de seu processo de soerguimento. O art. 47 da Lei n. 11.101/05, erigido como objetivo do instituto da recuperação judicial, pressupõe o princípio da conservação da empresa, como um modo de conciliar os diversos interesses afetados com o seu desenvolvimento. Nesse sentido, veja-se as palavras do Dr. Marcelo Barbosa Sacramone: Como fonte geradora de bem-estar, a função social da atividade empresarial é justamente se desenvolver e circular riquezas, de modo a permitir a distribuição de dividendos a sócios, mas também de promover a oferta de bens e serviços aos consumidores, aumentar a concorrência entre os agentes econômicos, gerar oferta de postos de trabalho e o desenvolvimento econômico social. (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 240) G.N. Sobre as atividades da recuperanda, pelo que constatado pela Administradora Judicial, além de não estar promovendo oferta de bens e serviços, eis que as atividades estão paralisadas desde maio de 2.022, a devedora deixou de ofertar postos de trabalho, bem como a manutenção dos seus colaboradores, cuja inadimplência extraconcursal ultrapassa o valor de 1 (um) milhão de reais. Em verdade, com as atividades paralisadas, verifica-se a liquidação substancial por parte da devedora, ante a sua incontestável incapacidade de arcar com despesas correntes, como energia elétrica e aluguel. Nesse ponto, não se olvida o fato de que uma empresa que realiza pedido de recuperação judicial esteja passando por um cenário de crise, entretanto, a empresa deve demonstrar a todo momento a viabilidade de soerguimento, de modo a manter uma atividade eficiente, com a implementação da função social. A propósito: Embora a recuperação judicial objetive superar a crise econômico-financeira do empresário e garantir a preservação da empresa, esta apenas implementará sua função social se for economicamente eficiente. Apenas a atividade viável e que garanta o adimplemento de suas obrigações sociais, com a entrega de produto aos consumidores, com o recolhimento dos seus impostos, pagamento de seus trabalhadores e credores, tornará efetiva sua função social. (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 240 e 241) G.N. Entretanto, ao que se constata do cenário narrado, tanto pela Administradora Judicial, quanto pela própria recuperanda, não há atividade viável que garanta o cumprimento de suas obrigações, visto que a devedora não possui capacidade financeira de arcar com a entrega de produtos aos seus clientes, ou, ainda, de voltar às operações de forma imediata, conforme constatado em visita in loco realizada pela Administradora Judicial, em 24/08/2.022, momento em que constatou que parte da rede elétrica do parque fabril foi furtada. E, a respeito dos furtos realizados na sede da empresa, registro que, por informações prestadas pela própria recuperanda, não há qualquer representante habilitado em seu estabelecimento visto que, atualmente, a vigilância é realizada pelo próprio Sindicato da categoria que, representando os trabalhadores, visa resguardar os bens que ainda guarnecem no local para pagamento de salários dos colaboradores. Mesmo com o levantamento dos valores constritos nos autos do cumprimento de sentença proposto pela credora Mafersa S/A, o pagamento do saldo existente aos funcionários da recuperanda ou, eventualmente, aos credores essenciais, não se mostra suficiente para alavancagem do processo de soerguimento. Isso porque as atividades se encontram paralisadas, revelando-se inviável a retomada imediata das operações em razão do prejuízo até o momento verificado. O Estado não deve agir para tentar recuperar empresas que não querem ou não têm condições de seguir seu propósito e dessa forma não geram benefício social relevante. As estruturas do livre mercado condenariam empresas em condições insustentáveis, para o bem do sistema econômico e para a sobrevivência saudável de outras empresas. Nesse diapasão, não existe razão em se utilizar a intervenção estatal, através do processo de recuperação de empresas, para ressuscitar empresas condenadas à falência. Se não interessa ao sistema econômico a manutenção de empresas inviáveis, não existe razão para que o Estado, pelo Poder Judiciário, trabalhe para isso, mantendo recuperações judiciais para empresas inviáveis. O sistema de recuperação judicial brasileiro parte do princípio de que deverá haver necessariamente uma divisão de ônus entre devedor e credores, tendo como contrapartida o valor social do trabalho e todos os benefícios decorrentes da manutenção da atividade produtiva. É bom para o devedor, que continuará produzindo para pagamento de seus credores, ainda que em termos renegociados e compatíveis com sua situação econômica. Também é bom para os credores, que receberão os seus créditos ainda que em novos termos. Assim, tal mecanismo só faz sentido se beneficiar o interesse social. O ônus suportado pelos credores em razão da recuperação judicial só se justifica se o desenvolvimento da empresa gerar os benefícios sociais reflexos que são decorrentes do efetivo exercício dessa atividade. Empresas que, em recuperação judicial, não geram empregos, rendas, tributos, nem fazem circular riquezas, serviços e produtos, não cumprem a sua função social e, portanto, não se justifica mantê-las em funcionamento, carreando-se todo o ônus do procedimento aos credores e massa laboral, sem qualquer contrapartida empresarial. Por fim, mostra-se muito bom e minucioso, além de sintomático, o relatório da Administradora Judicial dando conta da necessidade de convolação da recuperação judicial em falência. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, verificado o estágio pré-falimentar, com fundamento no art. 73, §1º, c/c o art. 94, inc. III, alínea f, da Lei n. 11.101/05, CONVOLO em FALÊNCIA a RECUPERAÇÃO JUDICIAL de MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA. Acerca do pedido de expedição de ofício da Administradora Judicial, determino que toda e qualquer empresa que possua valor a pagar em favor de MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda bem como as instituições financeiras cuja falida tenha valores depositados realizem o depósito em conta judicial vinculada ao presente feito, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inc. IV, §2º, do CPC. Servirá a presente como ofício a ser encaminhado pela própria Administradora Judicial, comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias. No mais: mantenho como Administradora Judicial a BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ n° 20.139.548/0001-24, representada por Filipe Marques Mangerona, OAB/SP 268.409 e Fernando Pompeu Luccas, OAB/SP 232.622, com endereço na Rua Robert Bosch n. 544, 8º andar, Barra Funda, São Paulo/SP, CEP 01141-010, que juntará nestes autos digitais o termo de compromisso devidamente subscrito, ficando autorizada a intimação via e-mail institucional; deve a Administradora Judicial proceder à arrecadação dos bens, documentos e livros (arts. 108 e 110, §2º), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, para a realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão sob sua guarda e responsabilidade (arts. 108, §1º), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109 da Lei n. 11.101/05, sem necessidade de mandado, ficando autorizado o acompanhamento da diligência pelos Órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia desta sentença, assinada digitalmente, como ofício; fixo o termo legal (art. 99, inc. II) nos 90 dias anteriores ao pedido de recuperação judicial; os sócios da falida devem apresentar, no prazo de cinco dias, a relação nominal de credores, incluindo os créditos que não estavam submetidos à recuperação judicial (art. 99, inc. III), e, se for o caso, indicar a possibilidade de aproveitar o edital do art. 7°, § 2º, da Lei n. 11.101/05, desde que não existam pagamentos durante a recuperação judicial; devem os sócios da falida cumprir o disposto no art. 104 da LRF, devendo prestar declarações e esclarecimentos diretamente à Administradora Judicial, sob pena de desobediência; ficam os sócios advertidos, ainda, que, para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado o indício de crime previsto na Lei n. 11.101/05, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, inc. VII); determino, nos termos do art. 99, inc. V, da Lei n. 11.101/05, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2ºdo art. 6º do mesmo Codex, ficando suspensa, também, a prescrição; proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, sem autorização judicial e do comitê de credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória das atividades (art. 99, inc. VI); nos termos do art. 117 da Lei n. 11.101/05, e diante dos fatos narrados pela falida às fls. 3.477/3.497, especialmente quanto ao pedido de entrega de rodas ao Metrô de Nova York e Boston, o qual poderá gerar lucro à Massa Falida, autorizo a Administradora Judicial a, eventualmente, efetivar o cumprimento dos contratos pendentes, preservando-se o ativo e evitando-se o aumento do passivo falimentar; além de comunicações on-line para o Banco Central a ser providenciado pela Serventia, servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço eletrônico da Administradora Judicial nomeada, criado especialmente para esta demanda, qual seja, mwl@brasiltrustee.com.br. A Administradora Judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes abaixo listados, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 15 dias: BANCO CENTRAL DO BRASIL: Avenida Paulista, nº 1.804, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-200. Deverá repassar determinação deste juízo para todas as instituições financeiras, a fim de que sejam bloqueadas e encerradas as contas correntes e demais aplicações financeiras da falida, nos termos do art. 121 da Lei n. 11.101/05. As instituições financeiras somente devem responder ao presente ofício em caso de respostas positivas; JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, nº 930 3º andar, Barra Funda, São Paulo, CEP: 01152-000: encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Rua Mergenthaler, nº 500, Gerência GECAR, Vila Leopoldina, São Paulo/SP, CEP: 05311-030: encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço da Administradora Judicial nomeada; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS - DI Diretoria de informações - Avenida Rangel Pestana, nº 300, São Paulo/SP, CEP: 01017-000: deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, nº 857, São Paulo/SP, CEP: 01013-001: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, São Paulo/SP, CEP: 01013-001: informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; BANCO BRADESCO S/A. - Cidade de Deus, s/nº, Vila Iara, Osasco/SP, CEP: 06023-010: Informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da Massa Falida, no Banco do Brasil S/A, à ordem deste Juízo; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, nº 32, São Paulo/SP, CEP: 01045-000: informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO Rua XV de Novembro, nº 175, Centro, São Paulo/SP, CEP: 01013-001: remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada, independente do pagamento de eventuais custas; CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, Rua Comendador João Lopes, 331 centro Caçapava/SP CEP.: 12.281-490: informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua Comendador João Lopes, 331 centro Caçapava/SP CEP: 12.281-490: remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do Administrador Judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas; PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL UNIÃO FEDERAL - Rua XV de Novembro, 337 centro SJCampos, CEP: 12.247-210: informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Independência, 1079 - Vila Jaboticabeira Taubaté, CEP 12.031-001: informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO - Rua Capitão Carlos de Moura, 243 - Vila Pantaleão, CEP: 12280-050: informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. 11) ordeno à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que dele conste a expressão falido, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei, bem comodetermino que o órgão oficiado mantenha em seu sistema cadastral os atuais administradores da falida como responsáveis pelas obrigações perante a Fazenda Nacional, não devendo constar, em qualquer hipótese, as informações dos representantes legais da Administradora Judicial nos cadastrados da Receita Federal do Brasil. Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela própria Administradora Judicial, comprovando-se nos autos em 15 dias; 12) expeça-se edital, nos termos do art. 99, §1º, da Lei n. 11.101/05, assim que apresentada a relação de credores, nos termos do item 4; 13) intimem-se o Ministério Público. Int. |
| 28/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70049969-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/09/2022 10:29 |
| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 3.465 certidão: ciente. 2) Fls. 3.468 e 3.469: atente e anote a Serventia. 3) Fls. 2.336/2.337 e 3.471/3.475 (Administrador Judicial): considerando o entendimento convergente do MP (fls. 2.151/2.152), bem como que os depósitos realizados na ação monitória nº 1007290-69.2020.8.26.0577 são anteriores ao pedido de recuperação judicial e foram feitos voluntariamente pela MWL a título de parcelamento do débito pela via judicial (art. 916 do CPC), não prospera a alegação de constrição ilegal, sendo de rigor o indeferimento da tutela de urgência requestada pela recuperanda (fls. 2.106/2.112). Nesse contexto, comunique-se o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos acerca dos termos da presente decisão, a fim de viabilizar o levantamento da referida quantia pela credora Top Service naqueles autos. No mais, determino que a discussão acerca do do crédito remanescente da Top Service deverá se restringir aos autos do incidente nº 0001381-02.2021.8.26.0101 (fls. 2.337, parte final), devendo a Serventia trasladar cópia da presente decisão. 4) Fls. 3.477/3.492 (recuperanda): por primeiro, manifeste o Administrador Judicial em 15 dias. Após, ao MP e, por fim, conclusos para decisão. 5) Fls. 3.498: em 15 dias, manifeste a recuperanda sobre o alegado descumprimento. 6) Fls. 3.499: dê-se ciência à parte recuperanda e ao Administrador Judicial. Int. Advogados(s): Liv Machado (OAB 285436/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP) |
| 22/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 3.465 certidão: ciente. 2) Fls. 3.468 e 3.469: atente e anote a Serventia. 3) Fls. 2.336/2.337 e 3.471/3.475 (Administrador Judicial): considerando o entendimento convergente do MP (fls. 2.151/2.152), bem como que os depósitos realizados na ação monitória nº 1007290-69.2020.8.26.0577 são anteriores ao pedido de recuperação judicial e foram feitos voluntariamente pela MWL a título de parcelamento do débito pela via judicial (art. 916 do CPC), não prospera a alegação de constrição ilegal, sendo de rigor o indeferimento da tutela de urgência requestada pela recuperanda (fls. 2.106/2.112). Nesse contexto, comunique-se o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos acerca dos termos da presente decisão, a fim de viabilizar o levantamento da referida quantia pela credora Top Service naqueles autos. No mais, determino que a discussão acerca do do crédito remanescente da Top Service deverá se restringir aos autos do incidente nº 0001381-02.2021.8.26.0101 (fls. 2.337, parte final), devendo a Serventia trasladar cópia da presente decisão. 4) Fls. 3.477/3.492 (recuperanda): por primeiro, manifeste o Administrador Judicial em 15 dias. Após, ao MP e, por fim, conclusos para decisão. 5) Fls. 3.498: em 15 dias, manifeste a recuperanda sobre o alegado descumprimento. 6) Fls. 3.499: dê-se ciência à parte recuperanda e ao Administrador Judicial. Int. |
| 21/09/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 21/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70048738-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 06:40 |
| 19/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70048266-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2022 16:17 |
| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70047336-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2022 16:01 |
| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70047045-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2022 16:24 |
| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70047034-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2022 15:49 |
| 13/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70046822-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2022 20:45 |
| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70046746-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2022 16:29 |
| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70046528-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/09/2022 09:19 |
| 03/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70045297-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/09/2022 12:41 |
| 02/09/2022 |
Documento Juntado
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| 02/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0698/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3583 |
| 01/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 3.361/3.377 e fls. 3.441/3.450: trata-se de manifestações da Administradora Judicial informando que as atividades da Recuperanda estão paralisadas desde maio de 2.022, em razão de greve deflagrada pelos funcionários em virtude do atraso no pagamento de salários. Além dos salários de seus funcionários, informa a Auxiliar do Juízo que a Recuperanda está inadimplente com o pagamento dos aluguéis devidos pela ocupação do imóvel onde está localizado seu parque fabril. Ainda, foi noticiado que a Recuperanda não está cumprindo, há mais de 3 (três) meses, com o pagamento da remuneração fixada em favor da Administradora Judicial, cujo valor em atraso, até 25/08/2022, é de R$ 291.619,22 (duzentos e noventa e um mil, seiscentos e dezenove reais e vinte e dois centavos). Apesar dos inadimplementos das despesas consideradas essenciais, informa a Administradora Judicial que, em 24/08/2022, realizou visita in loco nas dependências da Recuperanda, oportunidade na qual constatou que as atividades da empresa estão totalmente paralisadas, de modo que estão ocorrendo reiterados furtos no parque fabril, em que pese a equipe de segurança já existente. Nesse sentido, narra a Auxiliar que o estoque da empresa está paralisado em razão da impossibilidade de remessa dos pedidos. Acerca disso, salienta a Administradora Judicial que o processo de soerguimento enfrenta dificuldades que poderão ensejar a convolação da presente Recuperação Judicial em Falência. Ainda, a Administradora Judicial trouxe ao conhecimento deste Juízo a existência de possível interessado na aquisição das operações da Devedora, o qual a procurou visando apurar a legalidade da alienação. Acerca disso, ressalta a Auxiliar do Juízo que eventual venda poderia aumentar as perspectivas de soerguimento, com a retomada das atividades, de forma a privilegiar a manutenção da fonte geradora de empregos, além do cumprimento do Plano de Recuperação e diminuição do passivo extraconcursal da Recuperanda, que vem aumentando de forma demasiada nos últimos meses. Assim, requer a intimação da Recuperanda para que informe, objetivamente, quanto à real possibilidade de seu soerguimento, bem como quanto ao atual estágio das negociações existentes relativas à possível venda da operação. Por outro lado, foi pontuado pela Administradora Judicial que, em razão da atual conjuntura enfrentada, o valor bloqueado judicialmente pela credora Mafersa S/A, nos autos do Cumprimento de Sentença 0001208-75.2021.8.26.0101, de R$ 1.647.289,81 (um milhão, seiscentos e quarenta e sete mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos), pode contribuir no processo de soerguimento da Recuperanda, em especial com o pagamento de salários, locatícios e honorários da Administradora Judicial e demais despesas essenciais à manutenção básica das atividades da Devedora e ao regular deslinde processual. Para tanto, sugere a expedição de ofício aos autos do Cumprimento de Sentença, solicitando a transferência dos valores bloqueados para esta demanda, de modo a satisfazer os credores essenciais, em especial, a classe trabalhadora, com a devida fiscalização do D. Juízo Recuperacional e da Administradora Judicial no tocante aos pagamentos. 2) Fls. 3.382/3.394: trata-se de manifestação da Recuperanda, em cumprimento ao determinado às fls. 3.351/.3356, arguindo sobre o inadimplemento dos aluguéis devidos por ocasião do uso do imóvel de seu parque fabril, justificando tais pendências por conta das constrições sofridas judicialmente nos autos do Cumprimento de Sentença promovido pela credora extraconcursal Mafersa S/A. Nesse sentido, narra sobre a escassez de recursos para manutenção de suas atividades, ocasionando o corte de sua energia elétrica em 02/06/2022 e agravando a crise financeira enfrentada. Assim, atribui como causa dos inadimplementos os bloqueios realizados pela credora Mafersa S/A, uma vez que se trata de recursos essenciais para a empresa e, em que pese o Tribunal tenha determinado o levantamento em seu favor, o D. Juízo de origem determinou que se aguarde o trânsito em julgado dos v. acórdãos, de modo que os prejuízos continuam evoluindo, por circunstâncias alheias à sua vontade. Pois bem. Extrai-se das informações narradas pela Administradora Judicial, bem como pela própria Recuperanda, que as dificuldades até o momento enfrentadas excedem o esperado de uma empresa em processo de soerguimento. Com efeito, verifica-se que, em razão da greve deflagrada pelos funcionários, por atraso de seus salários, as operações da Recuperanda estão totalmente paralisadas, o que, por sua vez, ensejou a ocorrência de diversos furtos no parque fabril, cujo prejuízo causado ultrapassa a monta estimada de dois milhões de reais, conforme informações repassadas pessoalmente à Auxiliar do Juízo. Portanto, assiste razão a Administradora Judicial quando pondera sobre a possibilidade de venda das operações da Recuperanda, uma vez que o desenvolvimento da presente Recuperação Judicial encontra entraves que podem ensejar a Falência. E, neste ponto, imperioso mencionar que, como preceitua o art. 47 da Lei n. 11.101/05, a preservação da empresa é o maior objetivo do instituto da Recuperação Judicial, garantindo o desenvolvimento econômico nacional, o que deve ser levado em conta, sobretudo, ante os fatos narrados pela Administradora Judicial. Assim, determino a intimação da Recuperanda para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecendo, de forma concreta, sobre a real possibilidade de soerguimento, sem considerar eventual alienação da operação a possíveis interessados, informando, também, quanto ao atual estágio das eventuais negociações nesse sentido. Por outro lado, a Administradora Judicial, visando o sucesso do processo de soerguimento, sugere a expedição de ofício aos autos do Cumprimento de Sentença n. 0001208-75.2021.8.26.0101, determinando a transferência dos valores ali bloqueados, para pagamento das despesas essenciais, como salários, honorários fixados em favor da Auxiliar deste Juízo, dentre outras dívidas. Inicialmente, pondero que o Tribunal, por ocasião dos Acórdãos proferidos em sede de Agravos de Instrumento de n. 2075210-57.2022.8.26.0000 e de n. 2096038-74.2022.8.26.0000, já consignou que as constrições atingiram diretamente os trabalhadores da Devedora e, neste ponto, não se olvida que os ativos penhorados são, de fato, essenciais à manutenção da preservação das atividades da Recuperanda, que vem sendo demasiadamente prejudicada em função dos valores constritos. Nesse passo, imperioso registrar que o Juízo da recuperação judicial deve acompanhar os atos expropriatórios realizados em desfavor da empresa em recuperação judicial, de modo a preservar tanto o processo de soerguimento, quanto a viabilidade do plano, mesmo na hipótese de crédito extraconcursal. Portanto, visando, primordialmente, o sucesso no processo de soerguimento, bem como a manutenção da fonte-produtora, permitindo a continuidade da oferta de postos de trabalho pela Recuperanda, aliado ao que decidido nos autos dos Agravos de Instrumento, determino que o Juízo dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001208-75.2021.8.26.0101 transfira os valores bloqueados naqueles autos, diretamente aos autos desta Recuperação Judicial, permitindo, em respeito e como colocado pela Segunda Instância, a satisfação dos credores essenciais, em especial, os funcionários da Recuperanda, cujos pagamentos ocorrerão com a devida fiscalização deste Juízo Recuperacional em conjunto da Administradora Judicial. Serve a presente como ofício, a ser encaminhado pela própria Administradora Judicial, comprovando-se nos autos, em 5 (cinco) dias. 3) Fls. 3.395/3.396: trata-se de manifestação de Top Service Serviços e Sistemas S/A reiterando os pedidos anteriormente realizados, quanto ao levantamento de valores depositados judicialmente nos autos da Ação Monitória nº 1007290-69.2020.8.26.0577. Por ora e por cautela, determino a manifestação da Administradora Judicial. 4) Fls. 3.397/3.402: manifestação da Administradora Judicial que, em síntese, comprova o protocolo das respostas aos ofícios colacionados às fls. 2.849/2.853 e fls. 3.112/3.114, bem como tece esclarecimentos quanto ao valor habilitado em favor do credor Wanderson Alves da Silva Santos. Ciência aos credores e demais interessados quanto às informações prestadas pela Administradora Judicial. Int. Caçapava, 30 de agosto de 2022. Advogados(s): Liv Machado (OAB 285436/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Talita Cristina de Almeida Lemos (OAB 337888/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP) |
| 31/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 3.361/3.377 e fls. 3.441/3.450: trata-se de manifestações da Administradora Judicial informando que as atividades da Recuperanda estão paralisadas desde maio de 2.022, em razão de greve deflagrada pelos funcionários em virtude do atraso no pagamento de salários. Além dos salários de seus funcionários, informa a Auxiliar do Juízo que a Recuperanda está inadimplente com o pagamento dos aluguéis devidos pela ocupação do imóvel onde está localizado seu parque fabril. Ainda, foi noticiado que a Recuperanda não está cumprindo, há mais de 3 (três) meses, com o pagamento da remuneração fixada em favor da Administradora Judicial, cujo valor em atraso, até 25/08/2022, é de R$ 291.619,22 (duzentos e noventa e um mil, seiscentos e dezenove reais e vinte e dois centavos). Apesar dos inadimplementos das despesas consideradas essenciais, informa a Administradora Judicial que, em 24/08/2022, realizou visita in loco nas dependências da Recuperanda, oportunidade na qual constatou que as atividades da empresa estão totalmente paralisadas, de modo que estão ocorrendo reiterados furtos no parque fabril, em que pese a equipe de segurança já existente. Nesse sentido, narra a Auxiliar que o estoque da empresa está paralisado em razão da impossibilidade de remessa dos pedidos. Acerca disso, salienta a Administradora Judicial que o processo de soerguimento enfrenta dificuldades que poderão ensejar a convolação da presente Recuperação Judicial em Falência. Ainda, a Administradora Judicial trouxe ao conhecimento deste Juízo a existência de possível interessado na aquisição das operações da Devedora, o qual a procurou visando apurar a legalidade da alienação. Acerca disso, ressalta a Auxiliar do Juízo que eventual venda poderia aumentar as perspectivas de soerguimento, com a retomada das atividades, de forma a privilegiar a manutenção da fonte geradora de empregos, além do cumprimento do Plano de Recuperação e diminuição do passivo extraconcursal da Recuperanda, que vem aumentando de forma demasiada nos últimos meses. Assim, requer a intimação da Recuperanda para que informe, objetivamente, quanto à real possibilidade de seu soerguimento, bem como quanto ao atual estágio das negociações existentes relativas à possível venda da operação. Por outro lado, foi pontuado pela Administradora Judicial que, em razão da atual conjuntura enfrentada, o valor bloqueado judicialmente pela credora Mafersa S/A, nos autos do Cumprimento de Sentença 0001208-75.2021.8.26.0101, de R$ 1.647.289,81 (um milhão, seiscentos e quarenta e sete mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos), pode contribuir no processo de soerguimento da Recuperanda, em especial com o pagamento de salários, locatícios e honorários da Administradora Judicial e demais despesas essenciais à manutenção básica das atividades da Devedora e ao regular deslinde processual. Para tanto, sugere a expedição de ofício aos autos do Cumprimento de Sentença, solicitando a transferência dos valores bloqueados para esta demanda, de modo a satisfazer os credores essenciais, em especial, a classe trabalhadora, com a devida fiscalização do D. Juízo Recuperacional e da Administradora Judicial no tocante aos pagamentos. 2) Fls. 3.382/3.394: trata-se de manifestação da Recuperanda, em cumprimento ao determinado às fls. 3.351/.3356, arguindo sobre o inadimplemento dos aluguéis devidos por ocasião do uso do imóvel de seu parque fabril, justificando tais pendências por conta das constrições sofridas judicialmente nos autos do Cumprimento de Sentença promovido pela credora extraconcursal Mafersa S/A. Nesse sentido, narra sobre a escassez de recursos para manutenção de suas atividades, ocasionando o corte de sua energia elétrica em 02/06/2022 e agravando a crise financeira enfrentada. Assim, atribui como causa dos inadimplementos os bloqueios realizados pela credora Mafersa S/A, uma vez que se trata de recursos essenciais para a empresa e, em que pese o Tribunal tenha determinado o levantamento em seu favor, o D. Juízo de origem determinou que se aguarde o trânsito em julgado dos v. acórdãos, de modo que os prejuízos continuam evoluindo, por circunstâncias alheias à sua vontade. Pois bem. Extrai-se das informações narradas pela Administradora Judicial, bem como pela própria Recuperanda, que as dificuldades até o momento enfrentadas excedem o esperado de uma empresa em processo de soerguimento. Com efeito, verifica-se que, em razão da greve deflagrada pelos funcionários, por atraso de seus salários, as operações da Recuperanda estão totalmente paralisadas, o que, por sua vez, ensejou a ocorrência de diversos furtos no parque fabril, cujo prejuízo causado ultrapassa a monta estimada de dois milhões de reais, conforme informações repassadas pessoalmente à Auxiliar do Juízo. Portanto, assiste razão a Administradora Judicial quando pondera sobre a possibilidade de venda das operações da Recuperanda, uma vez que o desenvolvimento da presente Recuperação Judicial encontra entraves que podem ensejar a Falência. E, neste ponto, imperioso mencionar que, como preceitua o art. 47 da Lei n. 11.101/05, a preservação da empresa é o maior objetivo do instituto da Recuperação Judicial, garantindo o desenvolvimento econômico nacional, o que deve ser levado em conta, sobretudo, ante os fatos narrados pela Administradora Judicial. Assim, determino a intimação da Recuperanda para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecendo, de forma concreta, sobre a real possibilidade de soerguimento, sem considerar eventual alienação da operação a possíveis interessados, informando, também, quanto ao atual estágio das eventuais negociações nesse sentido. Por outro lado, a Administradora Judicial, visando o sucesso do processo de soerguimento, sugere a expedição de ofício aos autos do Cumprimento de Sentença n. 0001208-75.2021.8.26.0101, determinando a transferência dos valores ali bloqueados, para pagamento das despesas essenciais, como salários, honorários fixados em favor da Auxiliar deste Juízo, dentre outras dívidas. Inicialmente, pondero que o Tribunal, por ocasião dos Acórdãos proferidos em sede de Agravos de Instrumento de n. 2075210-57.2022.8.26.0000 e de n. 2096038-74.2022.8.26.0000, já consignou que as constrições atingiram diretamente os trabalhadores da Devedora e, neste ponto, não se olvida que os ativos penhorados são, de fato, essenciais à manutenção da preservação das atividades da Recuperanda, que vem sendo demasiadamente prejudicada em função dos valores constritos. Nesse passo, imperioso registrar que o Juízo da recuperação judicial deve acompanhar os atos expropriatórios realizados em desfavor da empresa em recuperação judicial, de modo a preservar tanto o processo de soerguimento, quanto a viabilidade do plano, mesmo na hipótese de crédito extraconcursal. Portanto, visando, primordialmente, o sucesso no processo de soerguimento, bem como a manutenção da fonte-produtora, permitindo a continuidade da oferta de postos de trabalho pela Recuperanda, aliado ao que decidido nos autos dos Agravos de Instrumento, determino que o Juízo dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001208-75.2021.8.26.0101 transfira os valores bloqueados naqueles autos, diretamente aos autos desta Recuperação Judicial, permitindo, em respeito e como colocado pela Segunda Instância, a satisfação dos credores essenciais, em especial, os funcionários da Recuperanda, cujos pagamentos ocorrerão com a devida fiscalização deste Juízo Recuperacional em conjunto da Administradora Judicial. Serve a presente como ofício, a ser encaminhado pela própria Administradora Judicial, comprovando-se nos autos, em 5 (cinco) dias. 3) Fls. 3.395/3.396: trata-se de manifestação de Top Service Serviços e Sistemas S/A reiterando os pedidos anteriormente realizados, quanto ao levantamento de valores depositados judicialmente nos autos da Ação Monitória nº 1007290-69.2020.8.26.0577. Por ora e por cautela, determino a manifestação da Administradora Judicial. 4) Fls. 3.397/3.402: manifestação da Administradora Judicial que, em síntese, comprova o protocolo das respostas aos ofícios colacionados às fls. 2.849/2.853 e fls. 3.112/3.114, bem como tece esclarecimentos quanto ao valor habilitado em favor do credor Wanderson Alves da Silva Santos. Ciência aos credores e demais interessados quanto às informações prestadas pela Administradora Judicial. Int. Caçapava, 30 de agosto de 2022. |
| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70044145-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/08/2022 12:45 |
| 26/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70043630-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2022 17:20 |
| 24/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70042664-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/08/2022 13:23 |
| 22/08/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0001997-40.2022.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 19/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70042090-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2022 11:05 |
| 12/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70040708-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2022 16:00 |
| 05/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70039116-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2022 09:19 |
| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 3.190/3.195: trata-se de despacho proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2115255-06.2022.8.26.0000, interposto pela Recuperanda em face da decisão de fls. 3.092/3.104, item 2, recebido apenas no efeito devolutivo. Ciência aos credores e demais interessados. Aguarde-se o julgamento. 2) Fls. 3.134/3.140 e fl. 3.196: trata-se de manifestação apresentada pela Administradora Judicial entendendo pela impossibilidade de habilitação dos créditos devidos à União, determinada pelos ofícios de fls. 2.849/2.853 e fls. 3.112/3.114, em razão da natureza extraconcursal dos valores ali descritos. Nesta esteira, aduziu a Administradora Judicial que se trata de créditos relativos às custas processuais e contribuições previdenciárias, titularizadas pela União Federal, que, por força do artigo 187 do Código Tributário Nacional, bem como do art. 6º, §7º da Lei 11.101/2005, combinado com o artigo 18 do Código de Processo Civil, possuem natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do processo de Recuperação Judicial. Por conseguinte, à fl. 3.196, o Ministério Público apresentou parecer em concordância aos termos aventados pela Administradora Judicial. Nestes termos, conforme explanado pela própria Administradora Judicial, reconheço que os créditos descritos nos ofícios colacionados às fls. 2.849/2.859 e fls. 3.112/3.114 possuem natureza tributária, eis que oriundos de contribuições previdenciárias e custas processuais. Assim, nos termos art. 22, I, alínea m, da Lei 11.101/2005, autorizo a Administradora Judicial a proceder com a resposta dos ofícios mencionados diretamente aos respectivos Juízos, informando quanto à impossibilidade de habilitação dos créditos pretendidos ante a sua natureza extraconcursal, comprovando-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Fls. 3.160/3.162, fl. 3.196, fl. 3.198: Trata-se de manifestações da Recuperanda opinando pelo indeferimento do pedido de habilitação dos créditos tributários consubstanciados nos ofícios de fls. 2.849/2.859 e fls. 3.112/3.114, bem como informando não se opor ao pedido de habilitação nos autos formulado às fls. 2.875/2.876, pela credora Tralfer Comércio e Transporte de Resíduos Industriais Ltda. Em prosseguimento, informa a Recuperanda que o pedido de parcelamento dos tributos foi deferido pela Receita Federal, apresentando a certidão positiva com efeitos de negativa de débitos. No tocante aos ofícios que visam a habilitação de créditos tributários, reporto-me ao contido no item 2 da presente decisão. Por outro lado, quanto ao pedido de habilitação de crédito formulado pela credora Tralfer Comércio e Transporte de Resíduos Industriais Ltda. às fls. 2.875/2.878, em consonância com a manifestação da Administradora Judicial às fls. 3.134/3.159, determino que a parte interessada promova a distribuição de incidente processual específico, nos termos do Comunicado CG n.º 219/2018 do TJSP. Por fim, acerca da certidão positiva com efeitos de negativa de débitos tributários apresentada pela Recuperanda, anexa à manifestação de fls. 3.160/3.162, por ora e por cautela, manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, a Recuperanda requereu o levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada ao presente feito, nos termos das decisões de fl. 2.760, item 4 e fls. 3.092/3.104. Por conseguinte, à fl. 3.196, o Ministério Público apresentou parecer não se opondo ao pedido formulado, tendo em vista que já deliberado por este Juízo. Na esteira do quanto determinado à fl. 3.182, certifique-se a z. Serventia o necessário a respeito do cumprimento das decisões de fl. 2.760, item 4 e fls. 3.092/3.104. 4) Fls. 3.199/3.262: trata-se de manifestação da Administradora Judicial comprovando o envio de resposta aos ofícios colacionados às fls. 2.900/2.901, fls. 3.033/3.036 e fls. 3.037/3.049, bem como informando que procedeu com a anotação dos dados bancários informados pelas credoras Torque Sul Comércio e Manutenção de Equipamentos Ltda. e Michele Cristina Rosa às fls. 3.118/3.119 e fls. 3.129/3.130, ressalvando acerca da necessidade de diligenciarem administrativamente perante a Recuperanda para a devida anotação. Registro que, à fl. 3.198, consignou a Recuperanda a anotação das contas indicadas pelas credoras Torque Sul Comércio e Manutenção de Equipamentos Ltda. e Michele Cristina Rosa. Sem prejuízo da anotação procedida pela Administradora Judicial e Recuperanda, registro que os dados bancários dos credores para pagamento, nos termos do Plano e Aditivo homologados, devem ser enviados, exclusivamente, ao endereço eletrônico da Recuperanda, qual seja, financeiro@mwlbrasil.com.br, com cópia à Administradora Judicial, no e-mail mwl@brasiltrustee.com.br, não sendo necessária qualquer comprovação nos presentes autos. 5) Fls. 3.263/3.277: trata-se de manifestação da Administradora Judicial tecendo considerações sobre o Plano de Recuperação Judicial e Aditivos homologados por decisão de fls. 3.092/3.104, destacando a necessidade de ajustes e esclarecimentos adicionais a serem sanados por decisão judicial. Nesta senda, destacou a Auxiliar do Juízo os seguintes pontos: (i) omissão da data de início para correção monetária dos créditos trabalhistas; (ii) previsão do trânsito em julgado da decisão de homologação como fato gerador para início dos pagamentos; (iii) previsão de remissão do crédito habilitado, se passado um ano sem que o credor se comunique com a Recuperanda para informar seus dados bancários e, por fim, (iv) previsão de quitação de créditos detidos por sociedades pertencentes ao grupo econômico da Recuperanda, mesmo aqueles não habilitados. De fato, na esteira da manifestação apresentada pela Administradora Judicial, constata-se a existência de cláusulas no Plano de Recuperação Judicial que carregam viés de ilegalidade, hábeis a ensejar afronta às normas cogentes e dispositivos que asseguram a proteção da coletividade de credores. E, neste ponto, em consonância com o que já aduzido por este juízo na decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial da Devedora, afigura-se absolutamente possível que o Poder Judiciário, realizando o controle judicial, preserve os efeitos legais destas normas, visando a validade dos atos jurídicos em geral, como em qualquer negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil. O controle estatal no Plano de Recuperação Judicial aprovado por Assembleia Geral de Credores visa assegurar a ilicitude de seus termos, pois, apesar de representar manifestação soberana da vontade, o negócio jurídico somente possui validade se provier de agente capaz, mediante a utilização de forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). Destarte, embora o Plano apresentado se mostre viável, e por isso homologado às fls. 3.092/3.104, depreende-se da manifestação da Administradora Judicial, em auxílio a este Juízo, a necessidade de observações adicionais das condições pactuadas, ensejando a necessidade do controle estatal complementar sobre o plano homologado, conforme fundamentado a seguir: a) Do termo inicial para aplicação da correção monetária aos créditos da Classe I: durante a Assembleia Geral de Credores realizada em 12/08/2021, a Recuperanda consignou a existência de correção dos créditos trabalhistas pelo índice da poupança, limitado a 2% ao ano, todavia, após análise minuciosa do Plano, constatou a Administradora Judicial que não restou corretamente esclarecido quanto ao termo inicial para aplicação da atualização. Assim, uma vez que o dispositivo foi lacunoso, tratando-se de matéria de ordem pública (art. 491, caput do CPC e art. 389 do CC), mormente em razão da corrosão do poder aquisitivo da moeda pela inflação, acolho a sugestão da Administradora Judicial, de forma a declarar que o termo inicial para a correção monetária dos credores da Classe I Trabalhista seja o mesmo definido aos credores da Classe III Quirografários, qual seja, dia 30/09/2020, data do deferimento do processamento da presente Recuperação Judicial (fls. 543/548). b) Do trânsito em julgado da decisão de homologação do PRJ como fato gerador para início dos pagamentos: o Plano homologado prevê o trânsito em julgado da decisão de concessão da Recuperação Judicial como fato gerador para início dos pagamentos, ao que restou assegurado pelo advogado da Recuperanda, durante a Assembleia Geral de Credores realizada em 12/08/2021. Todavia, conforme aventado pela Administradora Judicial, referida previsão poderá protelar o início dos pagamentos, em razão da eventual interposição de recursos contra a decisão de homologação. Entretanto, no caso nos autos, observa-se que a decisão que concedeu a Recuperação Judicial da MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda. foi publicada em 13/05/2022, de modo que o prazo para interposição de recursos decorreu in albis em 03/06/2022, sem que houvesse notícia de qualquer irresignação suscitada perante o Tribunal Superior. Contudo, muito embora já tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão, revela-se imperioso que a presente Recuperação Judicial esteja em consonância com o entendimento balizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça, com especial espeque no REsp 1.924.164/SP, que definiu que o termo inicial da contagem do prazo de pagamento dos credores trabalhistas é a decisão de concessão da Recuperação Judicial. Assim, forte nessas razões, consigno que o termo inicial para início dos pagamentos de todos os credores submetidos ao Plano de Recuperação Judicial, e até o momento habilitados, é a data de publicação da decisão de concessão, a qual se deu em 13/05/2022 (fls. 3.120/3.126), e não a partir do seu trânsito em julgado. No mais, certifique-se a z. Serventia o trânsito em julgado da decisão de fls. 3.092/3.104, se o caso. c) Cláusula 6.4.: a cláusula em comento institui que os credores que não informarem seus dados bancários à Recuperanda em até um ano, serão considerados remissos, com a quitação das respectivas parcelas. Observada tal disposição, considerando o viés ilegal da referida cláusula, na esteira do entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em que assegura que a ausência de comunicação de dados bancários não implica exoneração da obrigação por parte da Recuperanda, realizo o controle de legalidade da Cláusula 6.4. para declarar que, aos credores que não informarem seus dados bancários, deve a Recuperanda manter o valor devidamente provisionado, observados os prazos de prescrição previstos no Código Civil. Além disso, no tocante à previsão, também na cláusula em exame, de quitação de créditos não submetidos à Recuperação Judicial, bem como aqueles existentes contra sociedades pertencentes ao mesmo grupo societário e econômico, imperioso a necessidade de controle estatal. Pois, como não poderia deixar de ser, obviamente, o Plano de Recuperação Judicial só gera efeitos aos credores sujeitos a esta demanda recuperacional, ao passo que, na esteira do art. 844 do Código Civil, a transação não aproveita ou prejudica senão aos que nela intervierem. Assim, igualmente considerando o viés de ilegalidade das referidas disposições, exerço o controle de legalidade sob a cláusula 6.4., para limitar os efeitos da quitação apenas para os créditos que se encontram submetidos ao Plano de Recuperação Judicial. 6) Fl. 3.278: manifestação de Importec Comércio de Ferramentas Técnicas Ltda., requerendo a habilitação nos presentes autos, para as futuras intimações e publicações. Providencie a Serventia as devidas anotações. 7) Fls. 3.279/3.298: ciência aos credores e demais interessados quanto à expedição de certidão de objeto e pé do processo. 8) Fls. 3.299/3.305: trata-se de manifestação de Aton Administração de Bens Próprios Ltda., em reiteração aos termos das manifestações de fls. 2.921/2.936 e fls. 2.992/3.029, informando que a Recuperanda não realizou o pagamento dos alugueres referentes aos meses de março a maio de 2022, que somam a quantia de R$ 2.819.862,51 (dois milhões, oitocentos e dezenove mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos). Aduz que, apesar de intimada às fls. 3.092/3.104 para manifestação acerca do inadimplemento, a Recuperanda quedou-se inerte. Assim, derradeiramente, manifeste-se a Recuperanda, no prazo de 5 (cinco) dias quanto aos fatos noticiados pela credora, devendo colacionar aos autos eventual comprovante de adimplemento do crédito extraconcursal. 9) Fls. 3.306/3.312: trata-se de manifestação de Tecservice Tecnologia de Serviços EIRELI e Alcione Prianti Ramos requerendo a intimação da Administradora Judicial para que informe quanto à previsão de início dos pagamentos. Precipuamente, consigno que o Plano de Recuperação Judicial, homologado às fls. 3.092/3.104, estabelece os critérios de pagamentos a cada classe de credores habilitados, podendo ser consultado a qualquer momento pelas partes. Além do mais, no item 5, letra c, da presente decisão, tratou-se da questão, o que também poderá ser observado. 10) Fls. 3.313/3.317: trata-se de manifestação de Delta Serviços e Investimentos em Energia Elétrica Ltda. informando que encaminhou os respectivos dados bancários à Administradora Judicial e à Recuperanda. Reporto-me ao item 5 da presente decisão, bem como em reiteração à decisão de fls. 3.092/3.104, para registrar que os dados bancários dos credores para pagamento, nos termos do Plano e Aditivo homologados, devem ser enviados, exclusivamente, ao endereço eletrônico da Recuperanda, qual seja, financeiro@mwlbrasil.com.br, com cópia à Administradora Judicial, no e-mail mwl@brasiltrustee.com.br, não sendo necessária qualquer comprovação nos presentes autos. 11) Fls. 3.318/3.327: manifestação do credor Wanderson Alves da Silva Santos solicitando informações à Administradora Judicial em relação ao seu crédito. Intime-se a Auxiliar do Juízo para manifestação em 10 (dez) dias. Int. Caçapava, 04 de agosto de 2022. Advogados(s): Liv Machado (OAB 285436/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Talita Cristina de Almeida Lemos (OAB 337888/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP) |
| 04/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 3.190/3.195: trata-se de despacho proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2115255-06.2022.8.26.0000, interposto pela Recuperanda em face da decisão de fls. 3.092/3.104, item 2, recebido apenas no efeito devolutivo. Ciência aos credores e demais interessados. Aguarde-se o julgamento. 2) Fls. 3.134/3.140 e fl. 3.196: trata-se de manifestação apresentada pela Administradora Judicial entendendo pela impossibilidade de habilitação dos créditos devidos à União, determinada pelos ofícios de fls. 2.849/2.853 e fls. 3.112/3.114, em razão da natureza extraconcursal dos valores ali descritos. Nesta esteira, aduziu a Administradora Judicial que se trata de créditos relativos às custas processuais e contribuições previdenciárias, titularizadas pela União Federal, que, por força do artigo 187 do Código Tributário Nacional, bem como do art. 6º, §7º da Lei 11.101/2005, combinado com o artigo 18 do Código de Processo Civil, possuem natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do processo de Recuperação Judicial. Por conseguinte, à fl. 3.196, o Ministério Público apresentou parecer em concordância aos termos aventados pela Administradora Judicial. Nestes termos, conforme explanado pela própria Administradora Judicial, reconheço que os créditos descritos nos ofícios colacionados às fls. 2.849/2.859 e fls. 3.112/3.114 possuem natureza tributária, eis que oriundos de contribuições previdenciárias e custas processuais. Assim, nos termos art. 22, I, alínea m, da Lei 11.101/2005, autorizo a Administradora Judicial a proceder com a resposta dos ofícios mencionados diretamente aos respectivos Juízos, informando quanto à impossibilidade de habilitação dos créditos pretendidos ante a sua natureza extraconcursal, comprovando-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Fls. 3.160/3.162, fl. 3.196, fl. 3.198: Trata-se de manifestações da Recuperanda opinando pelo indeferimento do pedido de habilitação dos créditos tributários consubstanciados nos ofícios de fls. 2.849/2.859 e fls. 3.112/3.114, bem como informando não se opor ao pedido de habilitação nos autos formulado às fls. 2.875/2.876, pela credora Tralfer Comércio e Transporte de Resíduos Industriais Ltda. Em prosseguimento, informa a Recuperanda que o pedido de parcelamento dos tributos foi deferido pela Receita Federal, apresentando a certidão positiva com efeitos de negativa de débitos. No tocante aos ofícios que visam a habilitação de créditos tributários, reporto-me ao contido no item 2 da presente decisão. Por outro lado, quanto ao pedido de habilitação de crédito formulado pela credora Tralfer Comércio e Transporte de Resíduos Industriais Ltda. às fls. 2.875/2.878, em consonância com a manifestação da Administradora Judicial às fls. 3.134/3.159, determino que a parte interessada promova a distribuição de incidente processual específico, nos termos do Comunicado CG n.º 219/2018 do TJSP. Por fim, acerca da certidão positiva com efeitos de negativa de débitos tributários apresentada pela Recuperanda, anexa à manifestação de fls. 3.160/3.162, por ora e por cautela, manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, a Recuperanda requereu o levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada ao presente feito, nos termos das decisões de fl. 2.760, item 4 e fls. 3.092/3.104. Por conseguinte, à fl. 3.196, o Ministério Público apresentou parecer não se opondo ao pedido formulado, tendo em vista que já deliberado por este Juízo. Na esteira do quanto determinado à fl. 3.182, certifique-se a z. Serventia o necessário a respeito do cumprimento das decisões de fl. 2.760, item 4 e fls. 3.092/3.104. 4) Fls. 3.199/3.262: trata-se de manifestação da Administradora Judicial comprovando o envio de resposta aos ofícios colacionados às fls. 2.900/2.901, fls. 3.033/3.036 e fls. 3.037/3.049, bem como informando que procedeu com a anotação dos dados bancários informados pelas credoras Torque Sul Comércio e Manutenção de Equipamentos Ltda. e Michele Cristina Rosa às fls. 3.118/3.119 e fls. 3.129/3.130, ressalvando acerca da necessidade de diligenciarem administrativamente perante a Recuperanda para a devida anotação. Registro que, à fl. 3.198, consignou a Recuperanda a anotação das contas indicadas pelas credoras Torque Sul Comércio e Manutenção de Equipamentos Ltda. e Michele Cristina Rosa. Sem prejuízo da anotação procedida pela Administradora Judicial e Recuperanda, registro que os dados bancários dos credores para pagamento, nos termos do Plano e Aditivo homologados, devem ser enviados, exclusivamente, ao endereço eletrônico da Recuperanda, qual seja, financeiro@mwlbrasil.com.br, com cópia à Administradora Judicial, no e-mail mwl@brasiltrustee.com.br, não sendo necessária qualquer comprovação nos presentes autos. 5) Fls. 3.263/3.277: trata-se de manifestação da Administradora Judicial tecendo considerações sobre o Plano de Recuperação Judicial e Aditivos homologados por decisão de fls. 3.092/3.104, destacando a necessidade de ajustes e esclarecimentos adicionais a serem sanados por decisão judicial. Nesta senda, destacou a Auxiliar do Juízo os seguintes pontos: (i) omissão da data de início para correção monetária dos créditos trabalhistas; (ii) previsão do trânsito em julgado da decisão de homologação como fato gerador para início dos pagamentos; (iii) previsão de remissão do crédito habilitado, se passado um ano sem que o credor se comunique com a Recuperanda para informar seus dados bancários e, por fim, (iv) previsão de quitação de créditos detidos por sociedades pertencentes ao grupo econômico da Recuperanda, mesmo aqueles não habilitados. De fato, na esteira da manifestação apresentada pela Administradora Judicial, constata-se a existência de cláusulas no Plano de Recuperação Judicial que carregam viés de ilegalidade, hábeis a ensejar afronta às normas cogentes e dispositivos que asseguram a proteção da coletividade de credores. E, neste ponto, em consonância com o que já aduzido por este juízo na decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial da Devedora, afigura-se absolutamente possível que o Poder Judiciário, realizando o controle judicial, preserve os efeitos legais destas normas, visando a validade dos atos jurídicos em geral, como em qualquer negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil. O controle estatal no Plano de Recuperação Judicial aprovado por Assembleia Geral de Credores visa assegurar a ilicitude de seus termos, pois, apesar de representar manifestação soberana da vontade, o negócio jurídico somente possui validade se provier de agente capaz, mediante a utilização de forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). Destarte, embora o Plano apresentado se mostre viável, e por isso homologado às fls. 3.092/3.104, depreende-se da manifestação da Administradora Judicial, em auxílio a este Juízo, a necessidade de observações adicionais das condições pactuadas, ensejando a necessidade do controle estatal complementar sobre o plano homologado, conforme fundamentado a seguir: a) Do termo inicial para aplicação da correção monetária aos créditos da Classe I: durante a Assembleia Geral de Credores realizada em 12/08/2021, a Recuperanda consignou a existência de correção dos créditos trabalhistas pelo índice da poupança, limitado a 2% ao ano, todavia, após análise minuciosa do Plano, constatou a Administradora Judicial que não restou corretamente esclarecido quanto ao termo inicial para aplicação da atualização. Assim, uma vez que o dispositivo foi lacunoso, tratando-se de matéria de ordem pública (art. 491, caput do CPC e art. 389 do CC), mormente em razão da corrosão do poder aquisitivo da moeda pela inflação, acolho a sugestão da Administradora Judicial, de forma a declarar que o termo inicial para a correção monetária dos credores da Classe I Trabalhista seja o mesmo definido aos credores da Classe III Quirografários, qual seja, dia 30/09/2020, data do deferimento do processamento da presente Recuperação Judicial (fls. 543/548). b) Do trânsito em julgado da decisão de homologação do PRJ como fato gerador para início dos pagamentos: o Plano homologado prevê o trânsito em julgado da decisão de concessão da Recuperação Judicial como fato gerador para início dos pagamentos, ao que restou assegurado pelo advogado da Recuperanda, durante a Assembleia Geral de Credores realizada em 12/08/2021. Todavia, conforme aventado pela Administradora Judicial, referida previsão poderá protelar o início dos pagamentos, em razão da eventual interposição de recursos contra a decisão de homologação. Entretanto, no caso nos autos, observa-se que a decisão que concedeu a Recuperação Judicial da MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda. foi publicada em 13/05/2022, de modo que o prazo para interposição de recursos decorreu in albis em 03/06/2022, sem que houvesse notícia de qualquer irresignação suscitada perante o Tribunal Superior. Contudo, muito embora já tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão, revela-se imperioso que a presente Recuperação Judicial esteja em consonância com o entendimento balizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça, com especial espeque no REsp 1.924.164/SP, que definiu que o termo inicial da contagem do prazo de pagamento dos credores trabalhistas é a decisão de concessão da Recuperação Judicial. Assim, forte nessas razões, consigno que o termo inicial para início dos pagamentos de todos os credores submetidos ao Plano de Recuperação Judicial, e até o momento habilitados, é a data de publicação da decisão de concessão, a qual se deu em 13/05/2022 (fls. 3.120/3.126), e não a partir do seu trânsito em julgado. No mais, certifique-se a z. Serventia o trânsito em julgado da decisão de fls. 3.092/3.104, se o caso. c) Cláusula 6.4.: a cláusula em comento institui que os credores que não informarem seus dados bancários à Recuperanda em até um ano, serão considerados remissos, com a quitação das respectivas parcelas. Observada tal disposição, considerando o viés ilegal da referida cláusula, na esteira do entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em que assegura que a ausência de comunicação de dados bancários não implica exoneração da obrigação por parte da Recuperanda, realizo o controle de legalidade da Cláusula 6.4. para declarar que, aos credores que não informarem seus dados bancários, deve a Recuperanda manter o valor devidamente provisionado, observados os prazos de prescrição previstos no Código Civil. Além disso, no tocante à previsão, também na cláusula em exame, de quitação de créditos não submetidos à Recuperação Judicial, bem como aqueles existentes contra sociedades pertencentes ao mesmo grupo societário e econômico, imperioso a necessidade de controle estatal. Pois, como não poderia deixar de ser, obviamente, o Plano de Recuperação Judicial só gera efeitos aos credores sujeitos a esta demanda recuperacional, ao passo que, na esteira do art. 844 do Código Civil, a transação não aproveita ou prejudica senão aos que nela intervierem. Assim, igualmente considerando o viés de ilegalidade das referidas disposições, exerço o controle de legalidade sob a cláusula 6.4., para limitar os efeitos da quitação apenas para os créditos que se encontram submetidos ao Plano de Recuperação Judicial. 6) Fl. 3.278: manifestação de Importec Comércio de Ferramentas Técnicas Ltda., requerendo a habilitação nos presentes autos, para as futuras intimações e publicações. Providencie a Serventia as devidas anotações. 7) Fls. 3.279/3.298: ciência aos credores e demais interessados quanto à expedição de certidão de objeto e pé do processo. 8) Fls. 3.299/3.305: trata-se de manifestação de Aton Administração de Bens Próprios Ltda., em reiteração aos termos das manifestações de fls. 2.921/2.936 e fls. 2.992/3.029, informando que a Recuperanda não realizou o pagamento dos alugueres referentes aos meses de março a maio de 2022, que somam a quantia de R$ 2.819.862,51 (dois milhões, oitocentos e dezenove mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos). Aduz que, apesar de intimada às fls. 3.092/3.104 para manifestação acerca do inadimplemento, a Recuperanda quedou-se inerte. Assim, derradeiramente, manifeste-se a Recuperanda, no prazo de 5 (cinco) dias quanto aos fatos noticiados pela credora, devendo colacionar aos autos eventual comprovante de adimplemento do crédito extraconcursal. 9) Fls. 3.306/3.312: trata-se de manifestação de Tecservice Tecnologia de Serviços EIRELI e Alcione Prianti Ramos requerendo a intimação da Administradora Judicial para que informe quanto à previsão de início dos pagamentos. Precipuamente, consigno que o Plano de Recuperação Judicial, homologado às fls. 3.092/3.104, estabelece os critérios de pagamentos a cada classe de credores habilitados, podendo ser consultado a qualquer momento pelas partes. Além do mais, no item 5, letra c, da presente decisão, tratou-se da questão, o que também poderá ser observado. 10) Fls. 3.313/3.317: trata-se de manifestação de Delta Serviços e Investimentos em Energia Elétrica Ltda. informando que encaminhou os respectivos dados bancários à Administradora Judicial e à Recuperanda. Reporto-me ao item 5 da presente decisão, bem como em reiteração à decisão de fls. 3.092/3.104, para registrar que os dados bancários dos credores para pagamento, nos termos do Plano e Aditivo homologados, devem ser enviados, exclusivamente, ao endereço eletrônico da Recuperanda, qual seja, financeiro@mwlbrasil.com.br, com cópia à Administradora Judicial, no e-mail mwl@brasiltrustee.com.br, não sendo necessária qualquer comprovação nos presentes autos. 11) Fls. 3.318/3.327: manifestação do credor Wanderson Alves da Silva Santos solicitando informações à Administradora Judicial em relação ao seu crédito. Intime-se a Auxiliar do Juízo para manifestação em 10 (dez) dias. Int. Caçapava, 04 de agosto de 2022. |
| 29/07/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCPV.22.70037831-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/07/2022 17:39 |
| 15/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0001747-07.2022.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 14/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70034839-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2022 17:00 |
| 14/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70034687-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2022 12:23 |
| 06/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70033022-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2022 15:08 |
| 30/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70031923-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/06/2022 18:04 |
| 15/06/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 14/06/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCPV.22.70028944-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/06/2022 16:36 |
| 10/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70028381-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2022 17:25 |
| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70026368-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/06/2022 17:45 |
| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70026290-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2022 15:46 |
| 31/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70025848-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/05/2022 11:02 |
| 30/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2022 |
Documento Juntado
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| 30/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/05/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 30/05/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 24/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3513 |
| 24/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 3118/3119 e 3129/3130: ciência à recuperanda e ao Administrador Judicial. 2) Fls. 3134/3140 e 3160/3162: por primeiro, ao Ministério Público. 3) Certifique a Serventia o necessário a respeito do cumprimento da decisão de fls. 3092/3104. Int. Caçapava, 23 de maio de 2022. Advogados(s): Talita Cristina de Almeida Lemos (OAB 337888/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Liv Machado (OAB 285436/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP) |
| 24/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 3118/3119 e 3129/3130: ciência à recuperanda e ao Administrador Judicial. 2) Fls. 3134/3140 e 3160/3162: por primeiro, ao Ministério Público. 3) Certifique a Serventia o necessário a respeito do cumprimento da decisão de fls. 3092/3104. Int. Caçapava, 23 de maio de 2022. |
| 20/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70023925-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2022 12:46 |
| 20/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70023768-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2022 17:07 |
| 16/05/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCPV.22.70022920-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/05/2022 15:20 |
| 11/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 3504 |
| 11/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 3504 |
| 11/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70022110-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/05/2022 14:12 |
| 11/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2022 Teor do ato: Fls. 3.112/3.114 (ofício do juízo da Vara do Trabalho de Caçapava/SP): ciência às partes. Advogados(s): Talita Cristina de Almeida Lemos (OAB 337888/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Liv Machado (OAB 285436/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP) |
| 11/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 3.112/3.114 (ofício do juízo da Vara do Trabalho de Caçapava/SP): ciência às partes. |
| 11/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 11/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2.742/2.744: trata-se de ofício expedido pela Vara do Trabalho de Caçapava/SP, na Reclamação Trabalhista nº 0011052-89.2017.5.15.0119, pugnando pela inclusão do crédito devido ao Sr. MARCO ANTONIO DE MATTOS MERCADANTE, referente aos seus honorários periciais naqueles autos laborais, no montante de R$ 4.561,20 (quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais e vinte centavos). Às fls. 2.854/2.868, a Administradora Judicial entendeu pela habilitação do crédito devido ao Sr. MARCOS ANTONIO DE MATTOS MERCADANTE, na Classe I Trabalhista, no valor de R$ 4.374,04 (quatro mil, trezentos e setenta e quatro reais e quatro centavos), conforme memória de cálculo apresentada (fl. 2.868), em razão da concursalidade do mesmo, e pugnando pela expedição de ofício ao D. Juízo da Vara do Trabalho de Caçapava/SP, na Reclamação Trabalhista nº 0011052-89.2017.5.15.0119, para informar acerca da referida inclusão. A Recuperanda, às fls. 2.869/2.874, pugnou pelo indeferimento do pedido de Habilitação de Crédito, por entender que a Vara do Trabalho não possui legitimidade para habilitar créditos de terceiros, e que o próprio credor deve realizar o seu pedido de Habilitação de Crédito, atendendo o que determina a Lei 11.101/2005. DECIDO. Observa-se que o crédito devido ao Sr. MARCO ANTONIO DE MATTOS MERCADANTE, referente aos seus honorários periciais naqueles autos laborais, trata-se de crédito de natureza concursal, em razão de sua anterioridade, sujeito, portanto, aos efeitos do presente processo recuperacional, visto ter sido nomeado como perito nos autos originais em data anterior ao pedido de Recuperação Judicial. Ademais, nos termos do demonstrativo de cálculos apresentado pela Auxiliar do Juízo, verifica-se que o crédito reconhecido e devido ao perito foi devidamente atualizado até a data do pedido recuperacional, em cumprimento aos ditames legais. Sendo assim, vislumbrando a celeridade processual, considerando os termos do ofício enviado pela Vara do Trabalho de Caçapava/SP e a devida análise do crédito pela Administradora Judicial, defiro o pedido de Habilitação de Crédito devido ao Sr. MARCO ANTONIO DE MATTOS MERCADANTE, referente aos seus honorários periciais naqueles autos laborais, pelo montante de R$ 4.374,04 (quatro mil, trezentos e setenta e quatro reais e quatro centavos), na Classe I Trabalhista. Oficie-se ao Juízo da Vara do Trabalho de Caçapava/SP, na Reclamação Trabalhista nº 0011052-89.2017.5.15.0119, acerca da inclusão do crédito no quadro de credores da presente Recuperação Judicial, pelo valor retro indicado. Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício, cabendo à Administradora Judicialo peticionamento naqueles autos de origem, nos termos do art. 22, inciso I, alínea m da Lei 11.101/2005, comprovando-se no presente feito no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Fls. 2.766/2.842: trata-se de manifestação apresentada pela Recuperanda, informando sobre a penhora realizada em sua conta bancária e a penhora de diversos direitos creditórios, processada nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0001208-75.2021.8.26.0101, ajuizado pela credora Mafersa Sociedade Anônima, que culminou no impedimento da Devedora de honrar com sua obrigação em face de seus colaboradores e na consequente paralisação de suas atividades. A Recuperanda asseverou que o crédito em questão, devido à credora Mafersa, tem natureza extraconcursal, bem como que é da competência do Juízo Recuperacional a análise de constrições em face do seu patrimônio. Ademais, pugnou pela intimação da Administradora Judicial para que apresente um plano de crédito, que não inviabilize as suas atividades e compromissos mensais perante os demais credores, com os devidos estudos acerca dos limites de constrição em até 10% (dez por cento) de sua receita mensal. À fl. 2.848, o Ministério Público apresentou parecer em concordância ao pedido formulado pela Devedora, pela intimação da Administradora Judicial para apresentação do citado plano de crédito, em razão dos riscos à manutenção das atividades da Devedora. Por conseguinte, às fls. 2.854/2.868, a Administradora Judicial apresentou manifestação entendendo, inicialmente, pelo indeferimento do pleito de apresentação do plano de crédito pela Auxiliar do Juízo, esclarecendo que cabe à Recuperanda a apresentação do plano de crédito para pagamento do crédito extraconcusal da credora Mafersa, diretamente nos autos originais do Cumprimento Provisório de Sentença, destacando, ainda, que a intervenção do Juízo Recuperacional se limita à consulta acerca dos atos de constrição a serem eventualmente realizados em desfavor da empresa em Recuperação Judicial. Ademais, considerando que as penhoras realizadas afetam diretamente o cumprimento das obrigações mensais da Recuperanda, a Administradora Judicial opinou pela essencialidade dos ativos penhorados, e, portanto, a Auxiliar do Juízo entendeu pela suspensão das penhoras realizadas nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0001208-75.2021.8.26.0101 (fls. 2.834/2.835), e a expedição de ofício ao Juízo naqueles autos, acerca da suspensão da ordem de penhora. DECIDO. Inicialmente, conforme explanado pela própria Devedora, o crédito em discussão no Cumprimento Provisório de Sentença supramencionado, devido à Mafersa Sociedade Anônima, trata-se de crédito de natureza extraconcursal, não sujeito, portanto, ao presente feito, devendo ser satisfeito pelas vias próprias, independentemente deste processo de Recuperação Judicial. Nesse sentido, indefiro o pedido formulado pela Devedora e corroborado pelo Ministério Público, de apresentação, pela Auxiliar do Juízo, de um plano de crédito com os devidos estudos acerca dos limites de constrição de bens, isso, porque tratando-se de crédito não sujeito ao feito recuperacional, tal pleito não encontra arcabouçono múnus legal da Administradora Judicial. Assim, cabe àprópria MWL Brasil, caso queira, elaborar referido plano de crédito, apresentando-o diretamente nos autos do Cumprimento de Sentença Provisório, sendo certo que a este Juízo Recuperacional caberá, eventualmente, apenas a análise da viabilidade de sua execução, a par do que persevera a Súmula 480 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação às penhoras realizadas naquele feito, demonstrou-se que tais afetam diretamente e negativamente as atividades da Recuperanda, impedindo-a de cumprir com suas obrigações mensais, com destaque para seus funcionários e causando, inclusive, a paralisação das suas atividades, conforme demonstrado pela empresa,o que certamente afeta o seu soerguimento. Dito isso, vê-se que os ativos penhorados são essenciais à manutenção e preservação das atividades da Recuperanda, conforme explanado, também, pela Administradora Judicial. Inclusive, destaca-se que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0001208-75.2021.8.26.0101, à fl. 930, foi parcialmente deferido o levantamento pela Executada, ora Recuperanda, dos valores bloqueados. Em irresignação à referida decisão, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2075210-57.2022.8.26.0000 pela Mafersa, Exequente naqueles autos, sendo deferido o efeito suspensivo no recurso, e, portanto, suspensos os efeitos da decisão supramencionada. Assim sendo, aguarde-se o deslinde da questão relativa ao crédito extraconcursal da Mafersa perante a MWL, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, haja vista que na presente Recuperação Judicial se discute apenas créditos sujeitos aos efeitos recuperacionais, cabendo a este Juízo a consulta apenas no caso de eventual expropriação de bens essenciais e sujeitos ao Plano Recuperacional da Devedora. 3. Fls. 2.849/2.453 e fls. 2.875/2.878: sobre os pedidos de habilitação de créditos, manifeste-se a Recuperanda e a Administradora Judicial no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Fls. 2.869/2.872: quanto aos itens 1, 2 e 3 do referido petitório da Recuperanda, registro ciência, sendo certo que as considerações cabíveis constam dos itens 1 e2 da presente decisão. No que se refere ao item 4 da referida manifestação, considerando a juntada do MLE pela Recuperanda (fl.2.872), em atendimento ao item 4 da decisão de fl. 2.760, providencie a Z. Serventia o necessário para levantamento, pela MWL, do valor de R$ 9.549,51, depositado na conta judicial vinculada ao presente feito. 5. Fls. 2.882/2.891 e fls. 2.942/2.987: manifestação da Recuperanda, reiterando suas manifestações de fls. 2.749/2.757, fls. 2.766/2.782, fls. 2.869/2.780 e fls. 2.551/2.567, bem como requerendo a deliberação deste Juízo quanto aos pedidos de prorrogação do stay period, atos de constrição de bens, levantamento de valores ea homologação do Plano de Recuperação Judicial. Quanto aos atos de constrição de bens e levantamento de valores, os temas foram objeto de deliberação nos itens 2 e 4 da presente decisão. No que se refere à homologação do Plano de Recuperação Judicial e pedido de prorrogação do stay period, DECIDO. Às fls. 2.490/2.550, a Administradora Judicial colacionou aos autos a ata da Assembleia Geral de Credores realizada aos 12 de agosto de 2021, na qual o Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda às fls. 1.211/1.332, complementado pelo Aditivo de fls. 2.149, foi rejeitado nos dois cenários de votação, na Classe III Quirografária. A Recuperanda manifestou-se às fls. 2.551/2.567, requerendo, preliminarmente, que qualquer decisão acerca da homologação do Plano de Recuperação e Aditivo só seja proferida após o julgamento do incidente processual nº 0001616-66.2021.8.26.0101, instaurado para apuração de eventual relação societária entre a Recuperanda e as também credoras da presente Recuperação Judicial, as empresas BVV Bahntechnik GMBH, BochumerVereinVerkehrstechnik GMBH, Bahntechnik Brand - Erbisdorf GMBH eHongkongLihe Trading Limited, coma finalidade de averiguar a aplicação ou não do impedimento legal disposto no caput do art. 43 da Lei 11.101/2005. No mérito, a Recuperanda argumenta que, considerando a contagem de votos pelo quesitocabeça, as abstenções de voto devem ser consideradas como votos favoráveis, nos termos do art. 111 do Código Civil, podendo-se concluir, portanto, um empate na contagem de votos por cabeça na Classe III Quirografária, e,desta forma, aduzindo que o plano restou devidamente aprovado pelos credores em Assembleia. Sustentou que,ainda que não seja esse o entendimento deste Juízo, o Plano de Recuperação Judicial merece ser aprovado, considerando a utilização do quórum alternativo de aprovação previsto no artigo 58, § 1º da Lei n° 11.101/2005 (cram down), postulando, pela homologação do Plano Recuperacional e Aditivo, bem com a concessão da Recuperação Judicial,eis que foram preenchidos todos os requisitos legais. Rememora-se que os votos das empresas credoras BVV Bahntechnik GMBH, BochumerVereinVerkehrstechnik GMBH, Bahntechnik Brand - Erbisdorf GMBH e HongkongLihe, na Assembleia Geral de Credores realizada em 12/08/2021, foram colhidos em 2 (dois) cenários: cenário 1 com liminares e cenário 2 sem liminares, haja vista a necessidade de se aguardar pela decisão no incidente nº 0001616-66.2021.8.26.0101, que discute as relações das referidas empresas credoras com a Recuperanda, a fim de averiguar a eventual aplicação do impedimento de voto elencado no caput do art. 43 da Lei 11.101/2005. Sobre o assunto, manifestou-se a Administradora Judicial, às fls. 2.625/2.681, destacando a possibilidade de flexibilização do quórum de votação do Plano Recuperacional e Aditivo em Assembleia e a concessão da Recuperação Judicial pelo cram down, considerando o cenário 1, qual seja, a votação com as liminares, portanto, considerando os votos das empresas estrangeiras e credoras no presente feito Recuperacional, em razão da rejeição do Plano apenas no critério de votos por cabeça e a aprovação pelo critério de total de créditos presentes, observado o §1º e incisos do art. 58 da Lei 11.101/2005 e realizando-se o necessário controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial e do Aditivo, bem como informando que dependerá do julgamento final do incidente de crédito nº 0001616-66.2021.8.26.0101. À fl. 2.685, o Ministério Publico registrou sua concordância com a manifestação de fls. 2.625/2.681, apresentada pela Administradora Judicial. De início, destaca-se o julgamento do incidente processual nº 0001616-66.2021.8.26.0101 (fls. 3.069/3.074), reconhecendo que o impedimento legal exarado pelo caput do art. 43 da Lei 11.101/2005, não se aplica às empresas estrangeiras BVV BAHNTECHNIK GMBH, BOCHUMER VEREIN VERKEHRSTECHNIK GMBH, BAHNTECHNIK BRAND-ERBISDORF GMBH e HONGKONG LIHE TRADING LIMITED, que são credoras da MWL Brasil na presente Recuperação Judicial, sendo certo que os seus votos na Assembleia Geral de Credores realizada no dia 12/08/2021, deverão ser validados e computados, não havendo, portanto, nenhum impedimento para deliberação quanto a homologação do Plano de Recuperação Judicial e Aditivo. Quanto ao pleito formulado pela Recuperanda, no que se refere à consideração dos votos em abstenção na condição de votos favoráveis, na esteira da manifestação da Administradora Judicial (fls. 2625/2.681), tal requerimento não merece prosperar, em que pese a Lei nº 11.101/2005 ser omissa em relação a tal questão, as abstenções de voto não devem ser consideradas positiva ou negativamente para o quórum de deliberação, mas, sim, devem ser consideradas como voto em branco. Há que destacar que o voto dos credores em Assembleia é soberano, veja-se que o credor mesmo presente, optou por não se posicionar a favor ou contra o Plano, de forma que não se pode atribuir ao voto um valor diferente do pretendido pelo seu mandante, por pura presunção. Nos termos do disposto do art. 5º, I, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o magistrado deverá atender, na aplicação da lei, aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Com isso, o exercício de qualquer direito deve ser analisado sempre em cotejo com a sua finalidade, e, mais ainda, com a finalidade do instituto jurídico em que tal exercício tem lugar. A Lei 11.101/2005 não imputa ao voto em abstenção a condição de favorável, contra ou nulo, assim, não havendo disposição específica sobre o tema na legislação aplicável, não se furta este Juízo a suprir tal lacuna, aplicando-se analogicamente o regramento específico de instituto semelhante, sobre o tema a Lei 6.404/76, em seu artigo 129, que estabelece que os votos em branco não serão computados. Neste sentido, o entendimento do Dr. Marcelo Barbosa Sacramone: Os credores com impedimento não integram o referido quórum, nem de instalação, nem de deliberação, conforme expressamente determinado no art. 43. Tampouco deverão integrar o quórum de deliberação os credores que, embora presentes e possuidores do direito de votarem, decidirem não exercer seu direito e não votarem ou, ainda, se manifestarem pela abstenção. O não cômputo da abstenção deverá ser feito por analogia art. 129 da Lei n. 6.404/76, que determina que as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco. (Sacramone, Marcelo Barbosa - Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência / Marcelo Barbosa Sacramone. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021 fl. 221) Portanto, indefiro o pleito da Recuperanda quanto a validação dos votos em abstenção, como favoráveis à homologação do Plano e Aditivo e lhes atribuo a qualidade de voto em branco, não se computando para fins de votação. Outrossim, no que se refere ao voto do Sindicato dos Metalúrgicos de São José Campos e Região, em que pese a concessão de decisão liminar possibilitando seu voto no Conclave (fl. 2.403), seu crédito não está arrolado na relação de credores do art. 7º, § 2º, da Lei n° 11.101/2005, bem como não há incidente processual versando sobre tal crédito, conforme relatou a Administradora Judicial às fls. 2.625/2.681, item I.I.II. Portanto, reverto a decisão que deferiu a limitar supramencionada e determino a exclusão do seu voto da Classe III Quirografária, haja vista que o Sindicato dos Metalúrgicos de São José Campos e Região, não possui crédito habilitado nesta Recuperação Judicial, bem como não há discussão em incidente de crédito, destacando, contudo, que a desconsideração do voto do Sindicato dos Metalúrgicos de São José Campos e Região não altera o resultado da votação no cenário com liminares, conforme esclarecido pela Administradora Judicial em manifestação de fls. 2.625/2.681. Além disso, 220 (duzentos e vinte) credores trabalhistas obtiveram a concessão de liminar no bojo Agravo de Instrumento nº 2164163-31.2021.8.26.0000, para participação no Conclave com direto de voto.Após a realização da Assembleia, o recurso foi julgado, mantendo a decisão recorrida, que decidiu pela extraconcursalidade do crédito em questão. Diante disso, desconsidero os votos dos 197 (cento e noventa e sete) credores trabalhistas que, inicialmente, obtiveram concessão de liminar e participaram do Conclave, sendo certo que não há alteração do cenário de votação. Ademais, nos termos do que dispõe o art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve homologar o Plano de Recuperação Judicial quando obtiver aprovação da maioria dos credores em Assembleia, entretanto, ainda que não aprovado no Conclave, o § 1°, do art. 58 da Lei n. 11.101/2005 permite que o Plano seja homologado quando observados alguns requisitos, de forma cumulativa, sendo eles: (i) o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à Assembleia, independentemente de suas classes; (ii) a aprovação de duas das classes de credores, ou, caso haja somente duas classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos uma delas; e, (iii)o voto favorável de mais de 1/3 dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º, do art. 45 da Lei n. 11.101/2005, na classe que houver rejeitado o Plano. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prevê a possibilidade de homologação do Plano Recuperacional pelo cram down. Senão, vejamos: Recuperação judicial Plano aprovado e homologado Aplicação do artigo 58, § 1º da Lei 11.101/2005 ("Cram down") Possibilidade Aprovação do plano em três classes e pela maioria dos credores - Soberania da assembleia de credores Exame concreto das cláusulas - Carência, deságio, prazo e forma de pagamento em consonância com a realidade financeira dos recuperandos Correção monetária indexada pela Taxa Referencial (TR) Atual inviabilidade Perda de sua funcionalidade, em especial diante da "contaminação" derivada da tentativa de sua utilização para atualização de condenações da Fazenda Pública, recentemente rechaçada pelo STF - Divulgação de taxa zero, equivalente à ausência de correção Correção monetária que incide partir do ajuizamento da recuperação Desoneração de avalistas e garantes Afronta aos artigos 49, § 1º e 59 da Lei 11.101, a teor da Súmula 61 deste Tribunal - Incidência de juros e encargos moratórios, apesar de eventual inércia dos credores, quanto à informação de dados bancários para depósito Exigência de notificação em hipótese de descumprimento do plano e de convocação de assembleia de credores "com a finalidade de deliberar acerca da medida mais adequada para sanar o descumprimento" Cláusula afastada - Invalidades reconhecidas - Homologação mantida, com ressalvas - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20093227820218260000 SP 2009322-78.2021.8.26.0000, Relator: Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 25/03/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 25/03/2021) Grifei; e Recuperação judicial. Decisão homologatória de plano. Agravo de instrumento de instituição financeira credora, alegando o não preenchimento dos requisitos para "cram down" (§ 1º do art. 58 da Lei 11.101/05) e abusividade de determinadas cláusulas do plano de recuperação. Ao contrário do arguido pela recorrente, estão presentes as condições legais para "cram down", já que o plano foi aprovado cumulativamente por credores representativos de mais da metade do valor dos créditos presentes, duas das três classes de credores e mais de 1/3 daquela que rejeitou o plano (quirografários). Quanto aos vícios apontados, ressalte-se que a assembleia de credores é soberana (art. 35, I, "a", da Lei 11.101/05), resguardada a possibilidade de controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal. Precedentes do STJ. Deságio (40%), carência (19 meses), juros remuneratórios (6% ao ano), livremente pactuados, devem ser admitidos, na linha da jurisprudência dominante das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, não ensejando intervenção sancionadora do Judiciário. Criação de subclasse de credores que tampouco merece ser anulada, estando alinhada com os objetivos da Lei 11.101/2005 ao incentivar os credores a atuarem de forma positiva para a reestruturação da empresa. Doutrina de LUIS FELIPE SPINELLI, JOÃO PEDRO SCALZILLI e RODRIGO TELLECHEA. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Ausência da alegada iliquidez das parcelas de pagamento, cujos critérios de cálculo foram descritos de forma clara no plano de soerguimento. Mantença da decisão agravada. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2153203-84.2019.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019) - Grifei Entretanto, em que pese à possibilidade de homologação do Plano e Aditivo, há que se tecer alguns esclarecimentos, conforme muito bem pontuado pela Auxiliar do Juízo, às fls. 2.625/2.681. Tal se reflete na possibilidade de controle de legalidade do Plano a ser realizada pelo Juízo Recuperacional. Inclusive, àsfls. 3.080/3.081, a Administradora Judicial apresentou manifestação reiterando os termos da sua petição de fls. 2.625/2.681, entendendo pela possibilidade de homologação do Plano de Recuperação Judicial e Aditivo, nos termos do art. 58, § 1º e incisos da Lei 11.101/2005, após o devido controle de legalidade. Conquanto, em tese, não caiba ao Juízo recuperacional a análise da viabilidade econômico-financeira do Plano de Recuperação Judicial, notadamente, respeitando-se o princípio da soberania da Assembleia Geral de Credores, não há impedimento para que se exerça o controle de legalidade sobre o Plano. Nesse sentido: Agravo de instrumento Recuperação judicial Homologação do Plano de Recuperação Judicial. Possibilidade de controle da legalidade das estipulações pelo Poder Judiciário. Prazo alongado para pagamentos (8anos e meio) Carência de 18 meses e deságio de 64,10% Atualização monetária (CDI + juros de 0,6% ao ano)Ausência de abuso e/ou ilegalidades Precedentes jurisprudenciais. Flexibilização da contagem do prazo de supervisão judicial, afim de que passe a fluir do termo final do prazo de carência previsto no plano Enunciado nº 2 aprovado pelo Grupo de Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal. Extensão da novação aos coobrigados e avalistas Previsão de extensão da novação que não é inválida, porém, é ineficaz em relação aos credores que não compareceram à Assembleia-Geral,ou que, presentes,abstiveram-se de votar e,em especial, aos que votaram contra a aprovação do plano ou que formularam objeção direcionada à tal previsão. Cláusula 7ª que prevê o entrelaçamento e condicionamento desta recuperação judicial com a da empresa Tauá Biodiesel Ltda Negociação conjunta entre as devedoras e os credores que é a medida mais adequada a amparar as peculiaridades do caso, permitindo-se o alinhamento do processo recuperacional das empresas, com a devida e efetiva compreensão da situação econômico financeira de ambas as recuperandas, possibilitado, com maior eficiência e celeridade, o soerguimento das empresas envolvidas. Alegação de tratamento desigual ante a criação da classe de "credor quirografário em posição processual especial "Constrição realizada antes da recuperação judicial que não pode resultar em benefício em relação a credoresque se encontram na mesma classe Violação ao princípio da igualdade entre credores Ilegalidade reconhecida. Alegação de tratamento desigual diante da eventual escolha de "credor colaborador" (fomentador )Critério objetivo indefinido à escolha da instituição financeira Critério subjetivo de escolha pela recuperanda Impossibilidade Instituição eleita pela recuperanda que receberá percentual maior do percentual do crédito que lhe cabe, em relação a àquela não colaboradora Nulidade reconhecida. Dispositivo: Decisão de homologação do PRJ mantida Recurso desprovido,com observação.(TJSP; AI2061195-88.2019.8.26.0000; Relator Maurício Pessoa; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 22/10/2019) Grifei; e AGRAVO DE INSTRUMENTO.HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA. INSURGÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE APONTA ILEGALIDADES NO PLANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO QUE TANGE À NOVAÇÃO E INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS EM FACE DOS COOBRIGADOS E GARANTIDORES. 1. A legalidade do planode recuperação está sujeita ao controle judicial, sem adentrar no âmbito desua viabilidade econômica.2. Ilegalidade da cláusula que prevê novação e inexigibilidade dos créditos em face dos coobrigados e garantidores. Arts. 49,§1º e 59, caput, da Lei nº 11.101/05. Súmula nº 581, do STJ, e Súmula nº 61,TJSP. Recurso parcialmente provido nesse aspecto.3.Leilões reversos. Ausência de ilegalidade, não sendo possível presumir a violação ao princípio da paridade. 4. Pagamento diferenciado em subclasses de credores quirografários.Ausência de abusividade. Estabelecimento de critérios objetivos, conforme os valores dos créditos (dos menores para os maiores). Definição do termo inicial e previsão dos pagamentos. Regular aprovação soberana em assembleia. 5.Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial-Agravo de Instrumento n° 2154197-83.2017.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j.25/05/2018) Grifei; e RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARIDADE. CREDORES.CRIAÇÃO. SUBCLASSES. PLANO DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE.PARÂMETROS.(...) 3.Em regra, a deliberação da assembleia de credores é soberana, reconhecendo-se aos credores,diante da apresentação de laudo econômico-financeiro e de demonstrativos e pareceres acerca da viabilidade da empresa, o poder de decidir pela conveniência de sesubmeter ao plano de recuperação judicial ou pela realização do ativo com a decretação da quebra,oque decorre da rejeição da proposta. A interferência do magistrado fica restrita ao controle de legalidade do ato jurídico. Precedentes.(...) 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1634844 SP2016/0095955-8,Relator:Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, Data de Publicação DJe 15/03/2019) Grifei. Além disso, o Enunciado n. 44 do Conselho Federal de Justiça prevê: A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade. Embora o Plano e o Aditivo apresentados mostrem-se viáveis, haja vista a sua aprovação pelos credores conforme acima se expôs, depreende-se da manifestação da Administradora Judicial, em auxílio a este Juízo, a necessidade de observar algumas condições pactuadas, sob o prisma estritamente legal, de modo que o Plano e o Aditivo devem ser homologados conforme a seguir. (i) Cláusula 9 do Plano de Recuperação Judicial Aditamento do Plano: tal cláusula está em dissonância com os artigos 61, §1º e 73, inciso IV, ambos da Lei 11.101/2005, poiso descumprimento do Plano tem como consequência a convolação da Recuperação Judicial em Falência, por decorrência da própria lei, e não a convocação de nova Assembleia Geral de Credores para alterações no Plano supostamente descumprido. Dessa forma, nova Assembleia para aditamento do Plano fica condicionada ao cumprimento regular do Plano já homologado, sendo certo, portanto, que o limite será a sentença de encerramento da Recuperação Judicial. (ii) Cláusula 9 do Plano de Recuperação Judicial - Novação: a novação não atingirá os coobrigados, nos limites do art. 59, caput e art. 49, §1º da Lei n° 11.101/2005. Nos termos da Súmula 61 do Tribunal de Justiça de São Paulo: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular., assim como corroborado pela Súmula n° 581 do Superior Tribunal de Justiça: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória., a homologação do Plano de Recuperação Judicial e a consequente novação das dívidas, produz efeitos somente em relação à empresa Recuperanda, salvo no caso de aprovação expressa do titular do credor com relação à liberação da garantia. Assim, exerço o controle de legalidade sobre a referida Cláusula do Plano, para limitar os efeitos da novação somente em relação à Recuperanda, salvo por autorização expressa dos credores, com relação aos coobrigados. (iii) Itens 6.2.1 e 6.3.1 do Aditivo Tratamento diferenciado a determinados credores: conforme destacado pela Administradora Judicial, referidos itens do Aditivo ao Plano conferem tratamento diferenciado entre credores da mesma classe, o que é vedado pela Lei 11.101/2005, vez que destacam determinados credores das Classe III Quirografária e Classe IV ME/EPP. Nos termos do Enunciado n. 57 da 1ª Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal: O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuam interesses homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano e homologado pelo magistrado., sendo, portanto, vedado o tratamento diferenciado de determinados credores dentro de suas classes. Assim, novamente, exerço o controle de legalidade sobre os itens 6.2.1 e 6.3.1 e declaro a nulidade das referidas disposições no Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial haja vista a sua ilegalidade. Há que se enfrentar, ademais, a exigência dos arts. 57 e 68 da Lei 11.101/2005, acerca da apresentação de certidões negativas de débitos tributários ou a comprovação do parcelamento dos débitos tributários, para fins de concessão da Recuperação Judicial. Sabe-se que a Recuperação Judicial não pode deixar de cumprir com asobrigaçõestributárias passadas e as que surgirem no curso do feito recuperacional. É um dosfatoresdesoerguimentodaatividadeademonstraçãodacapacidadedecumprimentodasobrigaçõestributáriasinerentesàatividade,comoumdoselementosquepermitamaferirorestabelecimento dasaúde econômico-financeira da empresaem Recuperação Judicial. O próprio instituto da Recuperação Judicial não pode servir como anistia às obrigações tributárias existentes até o momento do pedido, sob pena de se transformar um instrumento lídimo de reestruturação em um escudo para a prática de ilícitos. Todavia, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo bem como do Superior Tribunal de Justiça se dá no sentido da dispensa das referidas certidões, para a concessão da Recuperação Judicial, considerando a incompatibilidade de tal exigência com o procedimento recuperacional, a não sujeição dos créditos fiscais ao processo de soerguimento, bem como a lacuna legislativa com relação ao parcelamento fiscal às empresas em Recuperação Judicial, mesmo com as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020, que alterou substancialmente a Lei 11.101/2005, conforme julgados recentes: RECUPERAÇÃO JUDICIAL INEXIGIBILIDADE DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. A despeito do art. 57 da Lei 11.101/05 e do art. 191-A do CTC, há entendimento jurisprudencial consolidado, no sentido de se dispensar a certidão negativa de débito tributário para a concessão da recuperação judicial - Exigência que acabaria por inviabilizar a própria recuperação judicial - Além disso, a recuperação judicial não impede que a União proceda à execução de seus créditos, nos termos do art. 6º, §7º, da Lei 11.101/05. RECURSO DESPROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2176838-60.2020.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cubatão -4ª Vara; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021) Grifei; PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Advogados(s): Talita Cristina de Almeida Lemos (OAB 337888/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Liv Machado (OAB 285436/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP) |
| 10/05/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1. Fls. 2.742/2.744: trata-se de ofício expedido pela Vara do Trabalho de Caçapava/SP, na Reclamação Trabalhista nº 0011052-89.2017.5.15.0119, pugnando pela inclusão do crédito devido ao Sr. MARCO ANTONIO DE MATTOS MERCADANTE, referente aos seus honorários periciais naqueles autos laborais, no montante de R$ 4.561,20 (quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais e vinte centavos). Às fls. 2.854/2.868, a Administradora Judicial entendeu pela habilitação do crédito devido ao Sr. MARCOS ANTONIO DE MATTOS MERCADANTE, na Classe I Trabalhista, no valor de R$ 4.374,04 (quatro mil, trezentos e setenta e quatro reais e quatro centavos), conforme memória de cálculo apresentada (fl. 2.868), em razão da concursalidade do mesmo, e pugnando pela expedição de ofício ao D. Juízo da Vara do Trabalho de Caçapava/SP, na Reclamação Trabalhista nº 0011052-89.2017.5.15.0119, para informar acerca da referida inclusão. A Recuperanda, às fls. 2.869/2.874, pugnou pelo indeferimento do pedido de Habilitação de Crédito, por entender que a Vara do Trabalho não possui legitimidade para habilitar créditos de terceiros, e que o próprio credor deve realizar o seu pedido de Habilitação de Crédito, atendendo o que determina a Lei 11.101/2005. DECIDO. Observa-se que o crédito devido ao Sr. MARCO ANTONIO DE MATTOS MERCADANTE, referente aos seus honorários periciais naqueles autos laborais, trata-se de crédito de natureza concursal, em razão de sua anterioridade, sujeito, portanto, aos efeitos do presente processo recuperacional, visto ter sido nomeado como perito nos autos originais em data anterior ao pedido de Recuperação Judicial. Ademais, nos termos do demonstrativo de cálculos apresentado pela Auxiliar do Juízo, verifica-se que o crédito reconhecido e devido ao perito foi devidamente atualizado até a data do pedido recuperacional, em cumprimento aos ditames legais. Sendo assim, vislumbrando a celeridade processual, considerando os termos do ofício enviado pela Vara do Trabalho de Caçapava/SP e a devida análise do crédito pela Administradora Judicial, defiro o pedido de Habilitação de Crédito devido ao Sr. MARCO ANTONIO DE MATTOS MERCADANTE, referente aos seus honorários periciais naqueles autos laborais, pelo montante de R$ 4.374,04 (quatro mil, trezentos e setenta e quatro reais e quatro centavos), na Classe I Trabalhista. Oficie-se ao Juízo da Vara do Trabalho de Caçapava/SP, na Reclamação Trabalhista nº 0011052-89.2017.5.15.0119, acerca da inclusão do crédito no quadro de credores da presente Recuperação Judicial, pelo valor retro indicado. Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício, cabendo à Administradora Judicialo peticionamento naqueles autos de origem, nos termos do art. 22, inciso I, alínea m da Lei 11.101/2005, comprovando-se no presente feito no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Fls. 2.766/2.842: trata-se de manifestação apresentada pela Recuperanda, informando sobre a penhora realizada em sua conta bancária e a penhora de diversos direitos creditórios, processada nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0001208-75.2021.8.26.0101, ajuizado pela credora Mafersa Sociedade Anônima, que culminou no impedimento da Devedora de honrar com sua obrigação em face de seus colaboradores e na consequente paralisação de suas atividades. A Recuperanda asseverou que o crédito em questão, devido à credora Mafersa, tem natureza extraconcursal, bem como que é da competência do Juízo Recuperacional a análise de constrições em face do seu patrimônio. Ademais, pugnou pela intimação da Administradora Judicial para que apresente um plano de crédito, que não inviabilize as suas atividades e compromissos mensais perante os demais credores, com os devidos estudos acerca dos limites de constrição em até 10% (dez por cento) de sua receita mensal. À fl. 2.848, o Ministério Público apresentou parecer em concordância ao pedido formulado pela Devedora, pela intimação da Administradora Judicial para apresentação do citado plano de crédito, em razão dos riscos à manutenção das atividades da Devedora. Por conseguinte, às fls. 2.854/2.868, a Administradora Judicial apresentou manifestação entendendo, inicialmente, pelo indeferimento do pleito de apresentação do plano de crédito pela Auxiliar do Juízo, esclarecendo que cabe à Recuperanda a apresentação do plano de crédito para pagamento do crédito extraconcusal da credora Mafersa, diretamente nos autos originais do Cumprimento Provisório de Sentença, destacando, ainda, que a intervenção do Juízo Recuperacional se limita à consulta acerca dos atos de constrição a serem eventualmente realizados em desfavor da empresa em Recuperação Judicial. Ademais, considerando que as penhoras realizadas afetam diretamente o cumprimento das obrigações mensais da Recuperanda, a Administradora Judicial opinou pela essencialidade dos ativos penhorados, e, portanto, a Auxiliar do Juízo entendeu pela suspensão das penhoras realizadas nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0001208-75.2021.8.26.0101 (fls. 2.834/2.835), e a expedição de ofício ao Juízo naqueles autos, acerca da suspensão da ordem de penhora. DECIDO. Inicialmente, conforme explanado pela própria Devedora, o crédito em discussão no Cumprimento Provisório de Sentença supramencionado, devido à Mafersa Sociedade Anônima, trata-se de crédito de natureza extraconcursal, não sujeito, portanto, ao presente feito, devendo ser satisfeito pelas vias próprias, independentemente deste processo de Recuperação Judicial. Nesse sentido, indefiro o pedido formulado pela Devedora e corroborado pelo Ministério Público, de apresentação, pela Auxiliar do Juízo, de um plano de crédito com os devidos estudos acerca dos limites de constrição de bens, isso, porque tratando-se de crédito não sujeito ao feito recuperacional, tal pleito não encontra arcabouçono múnus legal da Administradora Judicial. Assim, cabe àprópria MWL Brasil, caso queira, elaborar referido plano de crédito, apresentando-o diretamente nos autos do Cumprimento de Sentença Provisório, sendo certo que a este Juízo Recuperacional caberá, eventualmente, apenas a análise da viabilidade de sua execução, a par do que persevera a Súmula 480 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação às penhoras realizadas naquele feito, demonstrou-se que tais afetam diretamente e negativamente as atividades da Recuperanda, impedindo-a de cumprir com suas obrigações mensais, com destaque para seus funcionários e causando, inclusive, a paralisação das suas atividades, conforme demonstrado pela empresa,o que certamente afeta o seu soerguimento. Dito isso, vê-se que os ativos penhorados são essenciais à manutenção e preservação das atividades da Recuperanda, conforme explanado, também, pela Administradora Judicial. Inclusive, destaca-se que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0001208-75.2021.8.26.0101, à fl. 930, foi parcialmente deferido o levantamento pela Executada, ora Recuperanda, dos valores bloqueados. Em irresignação à referida decisão, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2075210-57.2022.8.26.0000 pela Mafersa, Exequente naqueles autos, sendo deferido o efeito suspensivo no recurso, e, portanto, suspensos os efeitos da decisão supramencionada. Assim sendo, aguarde-se o deslinde da questão relativa ao crédito extraconcursal da Mafersa perante a MWL, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, haja vista que na presente Recuperação Judicial se discute apenas créditos sujeitos aos efeitos recuperacionais, cabendo a este Juízo a consulta apenas no caso de eventual expropriação de bens essenciais e sujeitos ao Plano Recuperacional da Devedora. 3. Fls. 2.849/2.453 e fls. 2.875/2.878: sobre os pedidos de habilitação de créditos, manifeste-se a Recuperanda e a Administradora Judicial no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Fls. 2.869/2.872: quanto aos itens 1, 2 e 3 do referido petitório da Recuperanda, registro ciência, sendo certo que as considerações cabíveis constam dos itens 1 e2 da presente decisão. No que se refere ao item 4 da referida manifestação, considerando a juntada do MLE pela Recuperanda (fl.2.872), em atendimento ao item 4 da decisão de fl. 2.760, providencie a Z. Serventia o necessário para levantamento, pela MWL, do valor de R$ 9.549,51, depositado na conta judicial vinculada ao presente feito. 5. Fls. 2.882/2.891 e fls. 2.942/2.987: manifestação da Recuperanda, reiterando suas manifestações de fls. 2.749/2.757, fls. 2.766/2.782, fls. 2.869/2.780 e fls. 2.551/2.567, bem como requerendo a deliberação deste Juízo quanto aos pedidos de prorrogação do stay period, atos de constrição de bens, levantamento de valores ea homologação do Plano de Recuperação Judicial. Quanto aos atos de constrição de bens e levantamento de valores, os temas foram objeto de deliberação nos itens 2 e 4 da presente decisão. No que se refere à homologação do Plano de Recuperação Judicial e pedido de prorrogação do stay period, DECIDO. Às fls. 2.490/2.550, a Administradora Judicial colacionou aos autos a ata da Assembleia Geral de Credores realizada aos 12 de agosto de 2021, na qual o Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda às fls. 1.211/1.332, complementado pelo Aditivo de fls. 2.149, foi rejeitado nos dois cenários de votação, na Classe III Quirografária. A Recuperanda manifestou-se às fls. 2.551/2.567, requerendo, preliminarmente, que qualquer decisão acerca da homologação do Plano de Recuperação e Aditivo só seja proferida após o julgamento do incidente processual nº 0001616-66.2021.8.26.0101, instaurado para apuração de eventual relação societária entre a Recuperanda e as também credoras da presente Recuperação Judicial, as empresas BVV Bahntechnik GMBH, BochumerVereinVerkehrstechnik GMBH, Bahntechnik Brand - Erbisdorf GMBH eHongkongLihe Trading Limited, coma finalidade de averiguar a aplicação ou não do impedimento legal disposto no caput do art. 43 da Lei 11.101/2005. No mérito, a Recuperanda argumenta que, considerando a contagem de votos pelo quesitocabeça, as abstenções de voto devem ser consideradas como votos favoráveis, nos termos do art. 111 do Código Civil, podendo-se concluir, portanto, um empate na contagem de votos por cabeça na Classe III Quirografária, e,desta forma, aduzindo que o plano restou devidamente aprovado pelos credores em Assembleia. Sustentou que,ainda que não seja esse o entendimento deste Juízo, o Plano de Recuperação Judicial merece ser aprovado, considerando a utilização do quórum alternativo de aprovação previsto no artigo 58, § 1º da Lei n° 11.101/2005 (cram down), postulando, pela homologação do Plano Recuperacional e Aditivo, bem com a concessão da Recuperação Judicial,eis que foram preenchidos todos os requisitos legais. Rememora-se que os votos das empresas credoras BVV Bahntechnik GMBH, BochumerVereinVerkehrstechnik GMBH, Bahntechnik Brand - Erbisdorf GMBH e HongkongLihe, na Assembleia Geral de Credores realizada em 12/08/2021, foram colhidos em 2 (dois) cenários: cenário 1 com liminares e cenário 2 sem liminares, haja vista a necessidade de se aguardar pela decisão no incidente nº 0001616-66.2021.8.26.0101, que discute as relações das referidas empresas credoras com a Recuperanda, a fim de averiguar a eventual aplicação do impedimento de voto elencado no caput do art. 43 da Lei 11.101/2005. Sobre o assunto, manifestou-se a Administradora Judicial, às fls. 2.625/2.681, destacando a possibilidade de flexibilização do quórum de votação do Plano Recuperacional e Aditivo em Assembleia e a concessão da Recuperação Judicial pelo cram down, considerando o cenário 1, qual seja, a votação com as liminares, portanto, considerando os votos das empresas estrangeiras e credoras no presente feito Recuperacional, em razão da rejeição do Plano apenas no critério de votos por cabeça e a aprovação pelo critério de total de créditos presentes, observado o §1º e incisos do art. 58 da Lei 11.101/2005 e realizando-se o necessário controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial e do Aditivo, bem como informando que dependerá do julgamento final do incidente de crédito nº 0001616-66.2021.8.26.0101. À fl. 2.685, o Ministério Publico registrou sua concordância com a manifestação de fls. 2.625/2.681, apresentada pela Administradora Judicial. De início, destaca-se o julgamento do incidente processual nº 0001616-66.2021.8.26.0101 (fls. 3.069/3.074), reconhecendo que o impedimento legal exarado pelo caput do art. 43 da Lei 11.101/2005, não se aplica às empresas estrangeiras BVV BAHNTECHNIK GMBH, BOCHUMER VEREIN VERKEHRSTECHNIK GMBH, BAHNTECHNIK BRAND-ERBISDORF GMBH e HONGKONG LIHE TRADING LIMITED, que são credoras da MWL Brasil na presente Recuperação Judicial, sendo certo que os seus votos na Assembleia Geral de Credores realizada no dia 12/08/2021, deverão ser validados e computados, não havendo, portanto, nenhum impedimento para deliberação quanto a homologação do Plano de Recuperação Judicial e Aditivo. Quanto ao pleito formulado pela Recuperanda, no que se refere à consideração dos votos em abstenção na condição de votos favoráveis, na esteira da manifestação da Administradora Judicial (fls. 2625/2.681), tal requerimento não merece prosperar, em que pese a Lei nº 11.101/2005 ser omissa em relação a tal questão, as abstenções de voto não devem ser consideradas positiva ou negativamente para o quórum de deliberação, mas, sim, devem ser consideradas como voto em branco. Há que destacar que o voto dos credores em Assembleia é soberano, veja-se que o credor mesmo presente, optou por não se posicionar a favor ou contra o Plano, de forma que não se pode atribuir ao voto um valor diferente do pretendido pelo seu mandante, por pura presunção. Nos termos do disposto do art. 5º, I, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o magistrado deverá atender, na aplicação da lei, aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Com isso, o exercício de qualquer direito deve ser analisado sempre em cotejo com a sua finalidade, e, mais ainda, com a finalidade do instituto jurídico em que tal exercício tem lugar. A Lei 11.101/2005 não imputa ao voto em abstenção a condição de favorável, contra ou nulo, assim, não havendo disposição específica sobre o tema na legislação aplicável, não se furta este Juízo a suprir tal lacuna, aplicando-se analogicamente o regramento específico de instituto semelhante, sobre o tema a Lei 6.404/76, em seu artigo 129, que estabelece que os votos em branco não serão computados. Neste sentido, o entendimento do Dr. Marcelo Barbosa Sacramone: Os credores com impedimento não integram o referido quórum, nem de instalação, nem de deliberação, conforme expressamente determinado no art. 43. Tampouco deverão integrar o quórum de deliberação os credores que, embora presentes e possuidores do direito de votarem, decidirem não exercer seu direito e não votarem ou, ainda, se manifestarem pela abstenção. O não cômputo da abstenção deverá ser feito por analogia art. 129 da Lei n. 6.404/76, que determina que as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco. (Sacramone, Marcelo Barbosa - Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência / Marcelo Barbosa Sacramone. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021 fl. 221) Portanto, indefiro o pleito da Recuperanda quanto a validação dos votos em abstenção, como favoráveis à homologação do Plano e Aditivo e lhes atribuo a qualidade de voto em branco, não se computando para fins de votação. Outrossim, no que se refere ao voto do Sindicato dos Metalúrgicos de São José Campos e Região, em que pese a concessão de decisão liminar possibilitando seu voto no Conclave (fl. 2.403), seu crédito não está arrolado na relação de credores do art. 7º, § 2º, da Lei n° 11.101/2005, bem como não há incidente processual versando sobre tal crédito, conforme relatou a Administradora Judicial às fls. 2.625/2.681, item I.I.II. Portanto, reverto a decisão que deferiu a limitar supramencionada e determino a exclusão do seu voto da Classe III Quirografária, haja vista que o Sindicato dos Metalúrgicos de São José Campos e Região, não possui crédito habilitado nesta Recuperação Judicial, bem como não há discussão em incidente de crédito, destacando, contudo, que a desconsideração do voto do Sindicato dos Metalúrgicos de São José Campos e Região não altera o resultado da votação no cenário com liminares, conforme esclarecido pela Administradora Judicial em manifestação de fls. 2.625/2.681. Além disso, 220 (duzentos e vinte) credores trabalhistas obtiveram a concessão de liminar no bojo Agravo de Instrumento nº 2164163-31.2021.8.26.0000, para participação no Conclave com direto de voto.Após a realização da Assembleia, o recurso foi julgado, mantendo a decisão recorrida, que decidiu pela extraconcursalidade do crédito em questão. Diante disso, desconsidero os votos dos 197 (cento e noventa e sete) credores trabalhistas que, inicialmente, obtiveram concessão de liminar e participaram do Conclave, sendo certo que não há alteração do cenário de votação. Ademais, nos termos do que dispõe o art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve homologar o Plano de Recuperação Judicial quando obtiver aprovação da maioria dos credores em Assembleia, entretanto, ainda que não aprovado no Conclave, o § 1°, do art. 58 da Lei n. 11.101/2005 permite que o Plano seja homologado quando observados alguns requisitos, de forma cumulativa, sendo eles: (i) o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à Assembleia, independentemente de suas classes; (ii) a aprovação de duas das classes de credores, ou, caso haja somente duas classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos uma delas; e, (iii)o voto favorável de mais de 1/3 dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º, do art. 45 da Lei n. 11.101/2005, na classe que houver rejeitado o Plano. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prevê a possibilidade de homologação do Plano Recuperacional pelo cram down. Senão, vejamos: Recuperação judicial Plano aprovado e homologado Aplicação do artigo 58, § 1º da Lei 11.101/2005 ("Cram down") Possibilidade Aprovação do plano em três classes e pela maioria dos credores - Soberania da assembleia de credores Exame concreto das cláusulas - Carência, deságio, prazo e forma de pagamento em consonância com a realidade financeira dos recuperandos Correção monetária indexada pela Taxa Referencial (TR) Atual inviabilidade Perda de sua funcionalidade, em especial diante da "contaminação" derivada da tentativa de sua utilização para atualização de condenações da Fazenda Pública, recentemente rechaçada pelo STF - Divulgação de taxa zero, equivalente à ausência de correção Correção monetária que incide partir do ajuizamento da recuperação Desoneração de avalistas e garantes Afronta aos artigos 49, § 1º e 59 da Lei 11.101, a teor da Súmula 61 deste Tribunal - Incidência de juros e encargos moratórios, apesar de eventual inércia dos credores, quanto à informação de dados bancários para depósito Exigência de notificação em hipótese de descumprimento do plano e de convocação de assembleia de credores "com a finalidade de deliberar acerca da medida mais adequada para sanar o descumprimento" Cláusula afastada - Invalidades reconhecidas - Homologação mantida, com ressalvas - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20093227820218260000 SP 2009322-78.2021.8.26.0000, Relator: Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 25/03/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 25/03/2021) Grifei; e Recuperação judicial. Decisão homologatória de plano. Agravo de instrumento de instituição financeira credora, alegando o não preenchimento dos requisitos para "cram down" (§ 1º do art. 58 da Lei 11.101/05) e abusividade de determinadas cláusulas do plano de recuperação. Ao contrário do arguido pela recorrente, estão presentes as condições legais para "cram down", já que o plano foi aprovado cumulativamente por credores representativos de mais da metade do valor dos créditos presentes, duas das três classes de credores e mais de 1/3 daquela que rejeitou o plano (quirografários). Quanto aos vícios apontados, ressalte-se que a assembleia de credores é soberana (art. 35, I, "a", da Lei 11.101/05), resguardada a possibilidade de controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal. Precedentes do STJ. Deságio (40%), carência (19 meses), juros remuneratórios (6% ao ano), livremente pactuados, devem ser admitidos, na linha da jurisprudência dominante das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, não ensejando intervenção sancionadora do Judiciário. Criação de subclasse de credores que tampouco merece ser anulada, estando alinhada com os objetivos da Lei 11.101/2005 ao incentivar os credores a atuarem de forma positiva para a reestruturação da empresa. Doutrina de LUIS FELIPE SPINELLI, JOÃO PEDRO SCALZILLI e RODRIGO TELLECHEA. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Ausência da alegada iliquidez das parcelas de pagamento, cujos critérios de cálculo foram descritos de forma clara no plano de soerguimento. Mantença da decisão agravada. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2153203-84.2019.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019) - Grifei Entretanto, em que pese à possibilidade de homologação do Plano e Aditivo, há que se tecer alguns esclarecimentos, conforme muito bem pontuado pela Auxiliar do Juízo, às fls. 2.625/2.681. Tal se reflete na possibilidade de controle de legalidade do Plano a ser realizada pelo Juízo Recuperacional. Inclusive, àsfls. 3.080/3.081, a Administradora Judicial apresentou manifestação reiterando os termos da sua petição de fls. 2.625/2.681, entendendo pela possibilidade de homologação do Plano de Recuperação Judicial e Aditivo, nos termos do art. 58, § 1º e incisos da Lei 11.101/2005, após o devido controle de legalidade. Conquanto, em tese, não caiba ao Juízo recuperacional a análise da viabilidade econômico-financeira do Plano de Recuperação Judicial, notadamente, respeitando-se o princípio da soberania da Assembleia Geral de Credores, não há impedimento para que se exerça o controle de legalidade sobre o Plano. Nesse sentido: Agravo de instrumento Recuperação judicial Homologação do Plano de Recuperação Judicial. Possibilidade de controle da legalidade das estipulações pelo Poder Judiciário. Prazo alongado para pagamentos (8anos e meio) Carência de 18 meses e deságio de 64,10% Atualização monetária (CDI + juros de 0,6% ao ano)Ausência de abuso e/ou ilegalidades Precedentes jurisprudenciais. Flexibilização da contagem do prazo de supervisão judicial, afim de que passe a fluir do termo final do prazo de carência previsto no plano Enunciado nº 2 aprovado pelo Grupo de Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal. Extensão da novação aos coobrigados e avalistas Previsão de extensão da novação que não é inválida, porém, é ineficaz em relação aos credores que não compareceram à Assembleia-Geral,ou que, presentes,abstiveram-se de votar e,em especial, aos que votaram contra a aprovação do plano ou que formularam objeção direcionada à tal previsão. Cláusula 7ª que prevê o entrelaçamento e condicionamento desta recuperação judicial com a da empresa Tauá Biodiesel Ltda Negociação conjunta entre as devedoras e os credores que é a medida mais adequada a amparar as peculiaridades do caso, permitindo-se o alinhamento do processo recuperacional das empresas, com a devida e efetiva compreensão da situação econômico financeira de ambas as recuperandas, possibilitado, com maior eficiência e celeridade, o soerguimento das empresas envolvidas. Alegação de tratamento desigual ante a criação da classe de "credor quirografário em posição processual especial "Constrição realizada antes da recuperação judicial que não pode resultar em benefício em relação a credoresque se encontram na mesma classe Violação ao princípio da igualdade entre credores Ilegalidade reconhecida. Alegação de tratamento desigual diante da eventual escolha de "credor colaborador" (fomentador )Critério objetivo indefinido à escolha da instituição financeira Critério subjetivo de escolha pela recuperanda Impossibilidade Instituição eleita pela recuperanda que receberá percentual maior do percentual do crédito que lhe cabe, em relação a àquela não colaboradora Nulidade reconhecida. Dispositivo: Decisão de homologação do PRJ mantida Recurso desprovido,com observação.(TJSP; AI2061195-88.2019.8.26.0000; Relator Maurício Pessoa; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 22/10/2019) Grifei; e AGRAVO DE INSTRUMENTO.HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA. INSURGÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE APONTA ILEGALIDADES NO PLANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO QUE TANGE À NOVAÇÃO E INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS EM FACE DOS COOBRIGADOS E GARANTIDORES. 1. A legalidade do planode recuperação está sujeita ao controle judicial, sem adentrar no âmbito desua viabilidade econômica.2. Ilegalidade da cláusula que prevê novação e inexigibilidade dos créditos em face dos coobrigados e garantidores. Arts. 49,§1º e 59, caput, da Lei nº 11.101/05. Súmula nº 581, do STJ, e Súmula nº 61,TJSP. Recurso parcialmente provido nesse aspecto.3.Leilões reversos. Ausência de ilegalidade, não sendo possível presumir a violação ao princípio da paridade. 4. Pagamento diferenciado em subclasses de credores quirografários.Ausência de abusividade. Estabelecimento de critérios objetivos, conforme os valores dos créditos (dos menores para os maiores). Definição do termo inicial e previsão dos pagamentos. Regular aprovação soberana em assembleia. 5.Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial-Agravo de Instrumento n° 2154197-83.2017.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j.25/05/2018) Grifei; e RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARIDADE. CREDORES.CRIAÇÃO. SUBCLASSES. PLANO DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE.PARÂMETROS.(...) 3.Em regra, a deliberação da assembleia de credores é soberana, reconhecendo-se aos credores,diante da apresentação de laudo econômico-financeiro e de demonstrativos e pareceres acerca da viabilidade da empresa, o poder de decidir pela conveniência de sesubmeter ao plano de recuperação judicial ou pela realização do ativo com a decretação da quebra,oque decorre da rejeição da proposta. A interferência do magistrado fica restrita ao controle de legalidade do ato jurídico. Precedentes.(...) 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1634844 SP2016/0095955-8,Relator:Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, Data de Publicação DJe 15/03/2019) Grifei. Além disso, o Enunciado n. 44 do Conselho Federal de Justiça prevê: A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade. Embora o Plano e o Aditivo apresentados mostrem-se viáveis, haja vista a sua aprovação pelos credores conforme acima se expôs, depreende-se da manifestação da Administradora Judicial, em auxílio a este Juízo, a necessidade de observar algumas condições pactuadas, sob o prisma estritamente legal, de modo que o Plano e o Aditivo devem ser homologados conforme a seguir. (i) Cláusula 9 do Plano de Recuperação Judicial Aditamento do Plano: tal cláusula está em dissonância com os artigos 61, §1º e 73, inciso IV, ambos da Lei 11.101/2005, poiso descumprimento do Plano tem como consequência a convolação da Recuperação Judicial em Falência, por decorrência da própria lei, e não a convocação de nova Assembleia Geral de Credores para alterações no Plano supostamente descumprido. Dessa forma, nova Assembleia para aditamento do Plano fica condicionada ao cumprimento regular do Plano já homologado, sendo certo, portanto, que o limite será a sentença de encerramento da Recuperação Judicial. (ii) Cláusula 9 do Plano de Recuperação Judicial - Novação: a novação não atingirá os coobrigados, nos limites do art. 59, caput e art. 49, §1º da Lei n° 11.101/2005. Nos termos da Súmula 61 do Tribunal de Justiça de São Paulo: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular., assim como corroborado pela Súmula n° 581 do Superior Tribunal de Justiça: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória., a homologação do Plano de Recuperação Judicial e a consequente novação das dívidas, produz efeitos somente em relação à empresa Recuperanda, salvo no caso de aprovação expressa do titular do credor com relação à liberação da garantia. Assim, exerço o controle de legalidade sobre a referida Cláusula do Plano, para limitar os efeitos da novação somente em relação à Recuperanda, salvo por autorização expressa dos credores, com relação aos coobrigados. (iii) Itens 6.2.1 e 6.3.1 do Aditivo Tratamento diferenciado a determinados credores: conforme destacado pela Administradora Judicial, referidos itens do Aditivo ao Plano conferem tratamento diferenciado entre credores da mesma classe, o que é vedado pela Lei 11.101/2005, vez que destacam determinados credores das Classe III Quirografária e Classe IV ME/EPP. Nos termos do Enunciado n. 57 da 1ª Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal: O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuam interesses homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano e homologado pelo magistrado., sendo, portanto, vedado o tratamento diferenciado de determinados credores dentro de suas classes. Assim, novamente, exerço o controle de legalidade sobre os itens 6.2.1 e 6.3.1 e declaro a nulidade das referidas disposições no Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial haja vista a sua ilegalidade. Há que se enfrentar, ademais, a exigência dos arts. 57 e 68 da Lei 11.101/2005, acerca da apresentação de certidões negativas de débitos tributários ou a comprovação do parcelamento dos débitos tributários, para fins de concessão da Recuperação Judicial. Sabe-se que a Recuperação Judicial não pode deixar de cumprir com asobrigaçõestributárias passadas e as que surgirem no curso do feito recuperacional. É um dosfatoresdesoerguimentodaatividadeademonstraçãodacapacidadedecumprimentodasobrigaçõestributáriasinerentesàatividade,comoumdoselementosquepermitamaferirorestabelecimento dasaúde econômico-financeira da empresaem Recuperação Judicial. O próprio instituto da Recuperação Judicial não pode servir como anistia às obrigações tributárias existentes até o momento do pedido, sob pena de se transformar um instrumento lídimo de reestruturação em um escudo para a prática de ilícitos. Todavia, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo bem como do Superior Tribunal de Justiça se dá no sentido da dispensa das referidas certidões, para a concessão da Recuperação Judicial, considerando a incompatibilidade de tal exigência com o procedimento recuperacional, a não sujeição dos créditos fiscais ao processo de soerguimento, bem como a lacuna legislativa com relação ao parcelamento fiscal às empresas em Recuperação Judicial, mesmo com as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020, que alterou substancialmente a Lei 11.101/2005, conforme julgados recentes: RECUPERAÇÃO JUDICIAL INEXIGIBILIDADE DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. A despeito do art. 57 da Lei 11.101/05 e do art. 191-A do CTC, há entendimento jurisprudencial consolidado, no sentido de se dispensar a certidão negativa de débito tributário para a concessão da recuperação judicial - Exigência que acabaria por inviabilizar a própria recuperação judicial - Além disso, a recuperação judicial não impede que a União proceda à execução de seus créditos, nos termos do art. 6º, §7º, da Lei 11.101/05. RECURSO DESPROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2176838-60.2020.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cubatão -4ª Vara; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021) Grifei; PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. |
| 10/05/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0001161-67.2022.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 09/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 09/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 09/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501 |
| 06/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70021238-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2022 13:42 |
| 06/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2022 Teor do ato: Fls. 3.069/3.074 cópia da sentença proferida nos autos nº 0001616-66.2021.8.26.0101: ciência às partes. Advogados(s): Talita Cristina de Almeida Lemos (OAB 337888/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Liv Machado (OAB 285436/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP) |
| 06/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2022 Teor do ato: Vistos. Nesta data julguei o incidente em apenso de exibição de documentos, devendo a Serventia cumprir com urgência a respectiva sentença (juntada de cópias) e, em seguida, abrir nova conclusão nestes autos principais de recuperação judicial com a mesma urgência para prosseguimento, é dizer, decisão a respeito das questões pendentes, especialmente, sobre o Plano de Recuperação Judicial da MWL Brasil deliberado pelos credores em Assembléia realizada no dia 12/08/2.021. Int. Advogados(s): Talita Cristina de Almeida Lemos (OAB 337888/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Liv Machado (OAB 285436/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP) |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 3.069/3.074 cópia da sentença proferida nos autos nº 0001616-66.2021.8.26.0101: ciência às partes. |
| 05/05/2022 |
Documento Juntado
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| 05/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nesta data julguei o incidente em apenso de exibição de documentos, devendo a Serventia cumprir com urgência a respectiva sentença (juntada de cópias) e, em seguida, abrir nova conclusão nestes autos principais de recuperação judicial com a mesma urgência para prosseguimento, é dizer, decisão a respeito das questões pendentes, especialmente, sobre o Plano de Recuperação Judicial da MWL Brasil deliberado pelos credores em Assembléia realizada no dia 12/08/2.021. Int. |
| 04/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70020713-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/05/2022 14:52 |
| 04/05/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCPV.22.70020623-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/05/2022 11:27 |
| 03/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 03/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 03/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 02/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70019973-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2022 09:47 |
| 29/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70019641-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2022 17:27 |
| 27/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70019347-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/04/2022 16:16 |
| 18/04/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0001027-40.2022.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 14/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70017440-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2022 17:24 |
| 11/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70016321-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2022 14:49 |
| 08/04/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0000963-30.2022.8.26.0101 - Impugnação de Crédito |
| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483 |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 2.900/2.901 e 2.918/2.920: na esteira do parecer da Administradora Judicial de fls. 2.907/2.909 e anuência do Ministério Público (fls. 2.914), indefiro as habilitações dos créditos devidos à União, ante a natureza extraconcursal dos créditos previdenciários. Tais obrigações pecuniárias são de titularidade de terceiros (União/Fazenda Nacional e a Autarquia/Instituto Federal), passível do exercício da pretensão à restituição. Não se vislumbra a legitimidade da habilitante acerca destas importâncias por ausência de natureza trabalhista típica, na acepção jurídica do termo, com a atração das regras básicas dos arts. 17 e 18 do CPC. Nesse sentido: "Apelação Habilitação retardatária de crédito trabalhista nos autos da falência de companhia aérea [TRANSBRASIL S.A. LINHAS AÉREAS], decretada sob a égide da lei velha Inexigibilidade transitória da satisfação da taxa judiciária para a inscrição do débito no quadro geral, por incapacidade financeira momentânea, até a satisfação parcial ou total, equivalencial ao produto obtido com o rateio da prestação perseguida na execução concursal Inteligência da benesse do art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03 Exclusão da conta de liquidação das verbas não trabalhistas na acepção jurídica do termo Imposto de renda [IRPF] e contribuições previdenciárias [INSS], lançadas/descontadas na fonte pelo empregador/massa falida, inclusas na folha de pagamento salarial, e não recolhidas Direito alheio Titularidade da Fazenda Nacional e da Autarquia Federal Incidência das regras básicas dos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil Legitimidade da ordem de dedução/abatimento das quantias Sentença parcialmente alterada Recurso provido, em parte. Apelação Cível nº 1043658-87.2019.8.26.0100, Rel. CÉSAR PEIXOTO, j. 05.11.2021". Comunique-se a justiça laboral, oficiando-se. No mais, reporto-me à decisão de fls. 2.714/2.715 naquilo que pertinente, aguardando-se oportuna manifestação da Administradora Judicial, inclusive sobre a manifestação de fls. 2.921/2923, da atual proprietária do imóvel. Int. Advogados(s): Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Liv Machado (OAB 285436/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Talita Cristina de Almeida Lemos (OAB 337888/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP) |
| 05/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 2.900/2.901 e 2.918/2.920: na esteira do parecer da Administradora Judicial de fls. 2.907/2.909 e anuência do Ministério Público (fls. 2.914), indefiro as habilitações dos créditos devidos à União, ante a natureza extraconcursal dos créditos previdenciários. Tais obrigações pecuniárias são de titularidade de terceiros (União/Fazenda Nacional e a Autarquia/Instituto Federal), passível do exercício da pretensão à restituição. Não se vislumbra a legitimidade da habilitante acerca destas importâncias por ausência de natureza trabalhista típica, na acepção jurídica do termo, com a atração das regras básicas dos arts. 17 e 18 do CPC. Nesse sentido: "Apelação Habilitação retardatária de crédito trabalhista nos autos da falência de companhia aérea [TRANSBRASIL S.A. LINHAS AÉREAS], decretada sob a égide da lei velha Inexigibilidade transitória da satisfação da taxa judiciária para a inscrição do débito no quadro geral, por incapacidade financeira momentânea, até a satisfação parcial ou total, equivalencial ao produto obtido com o rateio da prestação perseguida na execução concursal Inteligência da benesse do art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03 Exclusão da conta de liquidação das verbas não trabalhistas na acepção jurídica do termo Imposto de renda [IRPF] e contribuições previdenciárias [INSS], lançadas/descontadas na fonte pelo empregador/massa falida, inclusas na folha de pagamento salarial, e não recolhidas Direito alheio Titularidade da Fazenda Nacional e da Autarquia Federal Incidência das regras básicas dos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil Legitimidade da ordem de dedução/abatimento das quantias Sentença parcialmente alterada Recurso provido, em parte. Apelação Cível nº 1043658-87.2019.8.26.0100, Rel. CÉSAR PEIXOTO, j. 05.11.2021". Comunique-se a justiça laboral, oficiando-se. No mais, reporto-me à decisão de fls. 2.714/2.715 naquilo que pertinente, aguardando-se oportuna manifestação da Administradora Judicial, inclusive sobre a manifestação de fls. 2.921/2923, da atual proprietária do imóvel. Int. |
| 04/04/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0000886-21.2022.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 01/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70014962-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2022 13:30 |
| 29/03/2022 |
Ofício Juntado
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| 29/03/2022 |
Documento Juntado
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| 29/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70013825-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/03/2022 20:34 |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473 |
| 23/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2022 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público. Int. Caçapava, 22 de março de 2022. Advogados(s): Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Liv Machado (OAB 285436/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Talita Cristina de Almeida Lemos (OAB 337888/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP) |
| 22/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Ministério Público. Int. Caçapava, 22 de março de 2022. |
| 22/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70012688-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/03/2022 17:55 |
| 11/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 3465 |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2022 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da administradora judicial de fls. 2.892/2.894 e indefiro o pedido de penhora no rosto destes autos na forma como pugnada pela credora Mafersa S/A em "peças sigilosas". No mais, por ora e cautela, renove-se vista à administradora para que manifeste-se sobre o documento de fls. 2.900/2.901 (certidão de habilitação oriunda do juízo laboral). Int. Advogados(s): Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Liv Machado (OAB 285436/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Talita Cristina de Almeida Lemos (OAB 337888/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP) |
| 10/03/2022 |
Decisão
Vistos. Acolho o parecer da administradora judicial de fls. 2.892/2.894 e indefiro o pedido de penhora no rosto destes autos na forma como pugnada pela credora Mafersa S/A em "peças sigilosas". No mais, por ora e cautela, renove-se vista à administradora para que manifeste-se sobre o documento de fls. 2.900/2.901 (certidão de habilitação oriunda do juízo laboral). Int. |
| 09/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2022 |
Ofício Juntado
|
| 17/02/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0000453-17.2022.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 16/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 3450 |
| 16/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2022 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público. Int. Caçapava, 15 de fevereiro de 2022. Advogados(s): Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Liv Machado (OAB 285436/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Talita Cristina de Almeida Lemos (OAB 337888/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP) |
| 15/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Ministério Público. Int. Caçapava, 15 de fevereiro de 2022. |
| 15/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70006744-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2022 19:56 |
| 14/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70006325-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2022 16:46 |
| 03/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441 |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 01/03 (peças sigilosas): por primeiro, manifeste o Administrador Judicial. Int. Caçapava, 02 de fevereiro de 2022. Advogados(s): Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Liv Machado (OAB 285436/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Talita Cristina de Almeida Lemos (OAB 337888/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP) |
| 02/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 01/03 (peças sigilosas): por primeiro, manifeste o Administrador Judicial. Int. Caçapava, 02 de fevereiro de 2022. |
| 02/02/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCPV.22.70004390-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/02/2022 14:01 |
| 01/02/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 01/02/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 31/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70004012-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2022 22:22 |
| 31/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70003981-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/01/2022 18:16 |
| 28/01/2022 |
Ofício Juntado
|
| 28/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70002629-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/01/2022 21:56 |
| 21/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/01/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 06/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70000256-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/01/2022 21:43 |
| 15/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1054/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 3419 |
| 14/12/2021 |
Documento Juntado
|
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1054/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 2738/2739: atente-se e anote-se. 2) Fls. 2742/2744 - habilitação: por ora e cautela, manifeste a recuperanda em 15 dias. Após, abra-se vista ao Administrador Judicial e ao MP. 3) Fls. 2749/2757: em 15 dias, manifeste o Administrador Judicial sobre o pedido de prorrogação do prazo de suspensão das ações/execuções em face da recuperanda. Após, ao MP. 4) Fls. 2722/2723: consignando as manifestações favoráveis do Administrador Judicial (fls. 2733/2734) e do MP (fls. 2759), defiro o pedido de LEVANTAMENTO da QUANTIA(S) de R$9.549,51 pela recuperanda. Nesse sentido, expeça a Serventia o(s) resectivo(s) ALVARÁ(S) e/ou MANDADO(S). Int. Advogados(s): Talita Cristina de Almeida Lemos (OAB 337888/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Liv Machado (OAB 285436/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP) |
| 13/12/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 2738/2739: atente-se e anote-se. 2) Fls. 2742/2744 - habilitação: por ora e cautela, manifeste a recuperanda em 15 dias. Após, abra-se vista ao Administrador Judicial e ao MP. 3) Fls. 2749/2757: em 15 dias, manifeste o Administrador Judicial sobre o pedido de prorrogação do prazo de suspensão das ações/execuções em face da recuperanda. Após, ao MP. 4) Fls. 2722/2723: consignando as manifestações favoráveis do Administrador Judicial (fls. 2733/2734) e do MP (fls. 2759), defiro o pedido de LEVANTAMENTO da QUANTIA(S) de R$9.549,51 pela recuperanda. Nesse sentido, expeça a Serventia o(s) resectivo(s) ALVARÁ(S) e/ou MANDADO(S). Int. |
| 13/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70061366-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/12/2021 11:03 |
| 13/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70061216-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2021 16:04 |
| 07/12/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 06/12/2021 |
Ofício Juntado
|
| 06/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70059780-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/12/2021 14:19 |
| 01/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70059262-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/12/2021 11:52 |
| 29/11/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0002854-23.2021.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1002/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1002/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 2720: ciente. 2) Fls. 2722/2723: manifeste o Administrador Judicial. Após, ao MP. No mais, reporto-me à decisão de fls. 2714/2715 naquilo que pertinente. Int. Caçapava, 22 de novembro de 2021. Advogados(s): Talita Cristina de Almeida Lemos (OAB 337888/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Liv Machado (OAB 285436/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP) |
| 22/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 2720: ciente. 2) Fls. 2722/2723: manifeste o Administrador Judicial. Após, ao MP. No mais, reporto-me à decisão de fls. 2714/2715 naquilo que pertinente. Int. Caçapava, 22 de novembro de 2021. |
| 22/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70056952-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2021 17:30 |
| 16/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70055935-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2021 14:21 |
| 16/11/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0002712-19.2021.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 16/11/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0002711-34.2021.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 10/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0963/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 3396 |
| 09/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2021 Teor do ato: Vistos. 1) A decisão deste Juízo acerca da homologação propriamente dita do plano de recuperação judicial (fls. 1.211/1.332) + aditivo (fls. 2.149) + alterações/complementações realizadas pela parte recuperanda durante a Assembléia Geral de Credores, inclusive e por exemplo, de eventuais consideração de abstenções de votos em votos favoráveis e exclusão de voto do credor Sindicato dos Metalúrgicos de São José Campos e Região, da Classe III Quirografária, na apuração da votação tomada em AGC, deve aguardar o julgamento final do incidente processual n. 0001616-66.2021.8.26.0101 (manejado pela Administradora Judicial para discussão de suposta relação societária entre a recuperanda e algumas empresas credoras - impedimento legal ao exercício do direito de voto etc. - possível aplicação do art. 43, caput, da LRJ), pois a matéria debatida nele afeta nevralgicamente o rumo do presente processo recuperacional. Nesse sentido, certifique com brevidade a Serventia, nestes autos principais, a atual situação/fase processual do mencionado incidente. Oportunamente, tornem conclusos. 2) Em 10 dias, providenciem/comprovem os credores relacionados a fls. 2660/2661 que ainda não o fizeram (Banco do Brasil e outros fls. 2.298) a devolução aos cofres da parte recuperanda dos valores recebidos, sob pena de responsabilização nos moldes do art. 172 da LRJ. 3) No tocante à apresentação de um novo plano recuperacional com as modificações realizadas em Assembléia, como pretendido por MEC-Q COMÉRCIO E CALIBRAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, por força da rejeição do atual plano recuperacional e seu aditivo em AGC, indefiro o requestado, uma vez que, como bem observado pela Administradora Judicial, os processos envolvendo recuperações judiciais estão bitolados em Lei, sendo certo que até aqui ... todos os trâmites legais foram obedecidos, desde a apresentação do Plano recuperacional pela Devedora, com a apresentação de objeções pelos credores, a publicação de Edital de Convocação para participação dos credores em Assembleia, conforme determinado pelo art. 36, da Lei 11.101/2005, e a realização do Conclave em 1ª e 2ª convocação. Colocado em votação o Plano de recuperação judicial e sendo ele rejeitado, a Lei é clara ao afirmar que, ante à sua rejeição em Assembleia de Credores, o Juízo decretará a falência da Recuperanda, nos termos do que determina o art. 73, III, da Lei 11.101/2005 .... 4) Sobre ofício oriundo da Vara do Trabalho de Caçapava/SP (Reclamação Trabalhista n. 00109136920195150119 juntada de comprovante de transferência de R$9.549,51 para conta judicial vinculada ao presente processo recuperacional) fls. 2.576, manifeste/esclareça a parte recuperanda em 10 dias. 5) No mais, consigno a seguinte e ponderada manifestação da Administradora Judicial; ...em relação à tentativa de conciliação entre a Devedora e a credora MAFERSA SOCIEDADE ANÔNIMA, houve o intuito de negociar o crédito extraconcursal devido à MAFERSA SOCIEDADE ANÔNIMA, porém tal negociação restou infrutífera, conforme informado na Ação falimentar mencionada (fls. 2.615/2.621). ... Em relação à retomada das negociações, esta Administradora Judicial não se opõe, caso seja do interesse de ambas as partes, devendo a credora MAFERSA SOCIEDADE ANÔNIMA manifestar-se nesse sentido. Sendo assim, esta Administradora Judicial manifesta sua ciência acerca do quanto apresentado pela empresa ATON ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., às fls. 2.578/2.600, e pela Recuperanda, às fls. 2.611/2.622, acerca do acordo firmado entre as partes e do pagamento da 1ª parcela do aluguel do imóvel sede da Devedora, de titularidade da empresa ATON, e esclarece que não se opõe à retomada das negociações coma Devedora e a credora MAFERSA SOCIEDADE ANÔNIMA em relação à dívida extraconcursal. ...". Int. Advogados(s): Talita Cristina de Almeida Lemos (OAB 337888/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Liv Machado (OAB 285436/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP) |
| 08/11/2021 |
Decisão
Vistos. 1) A decisão deste Juízo acerca da homologação propriamente dita do plano de recuperação judicial (fls. 1.211/1.332) + aditivo (fls. 2.149) + alterações/complementações realizadas pela parte recuperanda durante a Assembléia Geral de Credores, inclusive e por exemplo, de eventuais consideração de abstenções de votos em votos favoráveis e exclusão de voto do credor Sindicato dos Metalúrgicos de São José Campos e Região, da Classe III Quirografária, na apuração da votação tomada em AGC, deve aguardar o julgamento final do incidente processual n. 0001616-66.2021.8.26.0101 (manejado pela Administradora Judicial para discussão de suposta relação societária entre a recuperanda e algumas empresas credoras - impedimento legal ao exercício do direito de voto etc. - possível aplicação do art. 43, caput, da LRJ), pois a matéria debatida nele afeta nevralgicamente o rumo do presente processo recuperacional. Nesse sentido, certifique com brevidade a Serventia, nestes autos principais, a atual situação/fase processual do mencionado incidente. Oportunamente, tornem conclusos. 2) Em 10 dias, providenciem/comprovem os credores relacionados a fls. 2660/2661 que ainda não o fizeram (Banco do Brasil e outros fls. 2.298) a devolução aos cofres da parte recuperanda dos valores recebidos, sob pena de responsabilização nos moldes do art. 172 da LRJ. 3) No tocante à apresentação de um novo plano recuperacional com as modificações realizadas em Assembléia, como pretendido por MEC-Q COMÉRCIO E CALIBRAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, por força da rejeição do atual plano recuperacional e seu aditivo em AGC, indefiro o requestado, uma vez que, como bem observado pela Administradora Judicial, os processos envolvendo recuperações judiciais estão bitolados em Lei, sendo certo que até aqui ... todos os trâmites legais foram obedecidos, desde a apresentação do Plano recuperacional pela Devedora, com a apresentação de objeções pelos credores, a publicação de Edital de Convocação para participação dos credores em Assembleia, conforme determinado pelo art. 36, da Lei 11.101/2005, e a realização do Conclave em 1ª e 2ª convocação. Colocado em votação o Plano de recuperação judicial e sendo ele rejeitado, a Lei é clara ao afirmar que, ante à sua rejeição em Assembleia de Credores, o Juízo decretará a falência da Recuperanda, nos termos do que determina o art. 73, III, da Lei 11.101/2005 .... 4) Sobre ofício oriundo da Vara do Trabalho de Caçapava/SP (Reclamação Trabalhista n. 00109136920195150119 juntada de comprovante de transferência de R$9.549,51 para conta judicial vinculada ao presente processo recuperacional) fls. 2.576, manifeste/esclareça a parte recuperanda em 10 dias. 5) No mais, consigno a seguinte e ponderada manifestação da Administradora Judicial; ...em relação à tentativa de conciliação entre a Devedora e a credora MAFERSA SOCIEDADE ANÔNIMA, houve o intuito de negociar o crédito extraconcursal devido à MAFERSA SOCIEDADE ANÔNIMA, porém tal negociação restou infrutífera, conforme informado na Ação falimentar mencionada (fls. 2.615/2.621). ... Em relação à retomada das negociações, esta Administradora Judicial não se opõe, caso seja do interesse de ambas as partes, devendo a credora MAFERSA SOCIEDADE ANÔNIMA manifestar-se nesse sentido. Sendo assim, esta Administradora Judicial manifesta sua ciência acerca do quanto apresentado pela empresa ATON ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., às fls. 2.578/2.600, e pela Recuperanda, às fls. 2.611/2.622, acerca do acordo firmado entre as partes e do pagamento da 1ª parcela do aluguel do imóvel sede da Devedora, de titularidade da empresa ATON, e esclarece que não se opõe à retomada das negociações coma Devedora e a credora MAFERSA SOCIEDADE ANÔNIMA em relação à dívida extraconcursal. ...". Int. |
| 04/11/2021 |
Ofício Juntado
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| 04/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/10/2021 |
Ofício Juntado
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| 19/10/2021 |
Ofício Juntado
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| 19/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/10/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCPV.21.70050061-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/10/2021 16:16 |
| 05/10/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 05/10/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 24/09/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70045708-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2021 14:50 |
| 20/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70045313-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/09/2021 11:37 |
| 14/09/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0002169-16.2021.8.26.0101 - Exibição de Documento ou Coisa Cível |
| 13/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70044291-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2021 17:09 |
| 10/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70043782-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2021 11:02 |
| 01/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70042337-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2021 15:17 |
| 01/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0777/2021 Data da Disponibilização: 01/09/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 3353 Página: 2009/2014 |
| 30/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 2578/2579 e 2603: ao Administrador Judicial. Após, abra-se nova vista ao MP. Int. Caçapava, 26 de agosto de 2021. Advogados(s): Talita Cristina de Almeida Lemos (OAB 337888/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Liv Machado (OAB 285436/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP) |
| 30/08/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 27/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0764/2021 Data da Disponibilização: 27/08/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 3350 Página: 1812/1813 |
| 26/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2578/2579 e 2603: ao Administrador Judicial. Após, abra-se nova vista ao MP. Int. Caçapava, 26 de agosto de 2021. |
| 26/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 2.573/2.576: dê-se ciência à administradora. No mais, aguarde-se o decurso do prazo da determinação de fls. 2.568, certificando-se. Int. Advogados(s): Talita Cristina de Almeida Lemos (OAB 337888/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Liv Machado (OAB 285436/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP) |
| 26/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70040588-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/08/2021 11:03 |
| 25/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70040534-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2021 22:18 |
| 24/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 2.573/2.576: dê-se ciência à administradora. No mais, aguarde-se o decurso do prazo da determinação de fls. 2.568, certificando-se. Int. |
| 24/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/08/2021 |
Ofício Juntado
|
| 24/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 24/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/08/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0001993-37.2021.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 20/08/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0001992-52.2021.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 19/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70039506-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2021 13:01 |
| 18/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0735/2021 Data da Disponibilização: 18/08/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 3343 Página: 1812/1813 |
| 17/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 2489 e 2551/2567: faculto manifestação à Administradora Judicial em 15 dias. Após, ao MP. 2) Fls. 2490/2496: faculto manifestação aos interessados em 15 dias. Após, ao MP. Int. Advogados(s): Talita Cristina de Almeida Lemos (OAB 337888/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Liv Machado (OAB 285436/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP) |
| 16/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. 1) Fls. 2489 e 2551/2567: faculto manifestação à Administradora Judicial em 15 dias. Após, ao MP. 2) Fls. 2490/2496: faculto manifestação aos interessados em 15 dias. Após, ao MP. Int. |
| 16/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70038698-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2021 21:43 |
| 13/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70038666-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2021 17:44 |
| 12/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70038286-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2021 09:25 |
| 11/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70038155-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2021 13:17 |
| 04/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0683/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 3333 Página: 1763/1766 |
| 03/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 2.423/2.424, 2.425/2.426 e 2430/2434: indefiro o novo pedido de liminar quanto à participação do Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região como substituto processual de credores da Classe I Trabalhista no conclave designado para o dia 29/07/2021, considerando que não houve o envio da documentação necessária pela parte dentro do prazo legal (art. 37, § 6º, inc. I, da Lei 11.101/2005), bem como a sua exclusão da Relação de Credores apresentada pela Administradora Judicial (art. 7º, § 2º, da Lei n° 11.101/20051 - DJE 15/04/2021). A referida credora poderá participar como credora da Classe III Quirografária, com crédito no valor de R$3.744.296,84, conforme consta da Relação de Credores apresentada pela Recuperanda às fls. 256 dos autos. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 2.297/2.298. Int. Advogados(s): Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Talita Cristina de Almeida Lemos (OAB 337888/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP) |
| 03/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 2440/2443: ciente. Aguarde-se a realização da próxima Assembleia Geral. Int. Advogados(s): Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Talita Cristina de Almeida Lemos (OAB 337888/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP) |
| 03/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2021 Teor do ato: Ofícios de folhas 2312/2313 e 2376 disponíveis para impressão e encaminhamento. Advogados(s): Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Talita Cristina de Almeida Lemos (OAB 337888/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP) |
| 03/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 2440/2443: ciente. Aguarde-se a realização da próxima Assembleia Geral. Int. |
| 02/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ofícios de folhas 2312/2313 e 2376 disponíveis para impressão e encaminhamento. |
| 30/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70036160-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2021 13:40 |
| 30/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0673/2021 Data da Disponibilização: 30/07/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: 3330 Página: 1597/1599 |
| 29/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 2.423/2.424, 2.425/2.426 e 2430/2434: indefiro o novo pedido de liminar quanto à participação do Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região como substituto processual de credores da Classe I Trabalhista no conclave designado para o dia 29/07/2021, considerando que não houve o envio da documentação necessária pela parte dentro do prazo legal (art. 37, § 6º, inc. I, da Lei 11.101/2005), bem como a sua exclusão da Relação de Credores apresentada pela Administradora Judicial (art. 7º, § 2º, da Lei n° 11.101/20051 - DJE 15/04/2021). A referida credora poderá participar como credora da Classe III Quirografária, com crédito no valor de R$3.744.296,84, conforme consta da Relação de Credores apresentada pela Recuperanda às fls. 256 dos autos. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 2.297/2.298. Int. |
| 29/07/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCPV.21.70035984-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 29/07/2021 15:03 |
| 29/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70035928-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2021 13:31 |
| 29/07/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCPV.21.70035900-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 29/07/2021 12:08 |
| 29/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 2.404/2.407: mantenho, por suas próprias razões, as exigências feitas pela Administradora Judicial a fls. 2411 e 2.415 (procuração documentos pessoais), porque em consonância com seus deveres e poderes relativos à realização da Assembleia Geral de Credores e a legislação pertinente, não havendo qualquer insurgência de outros interessados até então salvo a da parte peticionante. No mais, cumpra a Serventia a decisão de fls. 2.297/2.298. Int. Advogados(s): Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Talita Cristina de Almeida Lemos (OAB 337888/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP) |
| 29/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 2.380/2.383: dê-se ciência à administradora judicial, com urgência. Fls. 2.387/2.390 e 2.392/2.396: na esteira da decisão monocrática tirada de agravo de instrumento copiada a fls. 2.380/2.383, intime-se a administradora judicial para que o voto do ora peticionante (Paulo César dos Santos Ribeiro) e do Sindicato dos Metalúrgicos de SJCampos e Região também seja colhido em dois cenários, considerando a lista apresentada pela administradora e a relação indicada pela recuperanda, incluindo-os, caso já não figurem na referida listagem. Int. Advogados(s): Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Talita Cristina de Almeida Lemos (OAB 337888/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP) |
| 29/07/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCPV.21.70035856-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 29/07/2021 10:50 |
| 29/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 2.404/2.407: mantenho, por suas próprias razões, as exigências feitas pela Administradora Judicial a fls. 2411 e 2.415 (procuração documentos pessoais), porque em consonância com seus deveres e poderes relativos à realização da Assembleia Geral de Credores e a legislação pertinente, não havendo qualquer insurgência de outros interessados até então salvo a da parte peticionante. No mais, cumpra a Serventia a decisão de fls. 2.297/2.298. Int. |
| 28/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70035782-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2021 17:25 |
| 28/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 2.380/2.383: dê-se ciência à administradora judicial, com urgência. Fls. 2.387/2.390 e 2.392/2.396: na esteira da decisão monocrática tirada de agravo de instrumento copiada a fls. 2.380/2.383, intime-se a administradora judicial para que o voto do ora peticionante (Paulo César dos Santos Ribeiro) e do Sindicato dos Metalúrgicos de SJCampos e Região também seja colhido em dois cenários, considerando a lista apresentada pela administradora e a relação indicada pela recuperanda, incluindo-os, caso já não figurem na referida listagem. Int. |
| 28/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70035700-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2021 12:44 |
| 28/07/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCPV.21.70035659-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 28/07/2021 10:49 |
| 27/07/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCPV.21.70035418-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 27/07/2021 10:20 |
| 27/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70035381-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/07/2021 07:08 |
| 26/07/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCPV.21.70035288-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/07/2021 15:34 |
| 26/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70035232-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2021 13:23 |
| 25/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70035124-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2021 19:56 |
| 25/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70035123-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2021 19:53 |
| 23/07/2021 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 23/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0653/2021 Data da Disponibilização: 23/07/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 3325 Página: 1726/1728 |
| 22/07/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 22/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0653/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 2364 e 2368: atente-se e anote-se. 2) Fls. 2324/2341, 2350/2362 e 2363: ao Ministério Público para manifestação. Int. Caçapava, 21 de julho de 2021. Advogados(s): Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Talita Cristina de Almeida Lemos (OAB 337888/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), João Paulo de Sousa (OAB 199006/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP) |
| 22/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0653/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório - Genérico - Sem Geração de Atos Advogados(s): Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Talita Cristina de Almeida Lemos (OAB 337888/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), João Paulo de Sousa (OAB 199006/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP) |
| 21/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 2364 e 2368: atente-se e anote-se. 2) Fls. 2324/2341, 2350/2362 e 2363: ao Ministério Público para manifestação. Int. Caçapava, 21 de julho de 2021. |
| 21/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70034476-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2021 09:52 |
| 21/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70034474-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2021 09:46 |
| 20/07/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0001669-47.2021.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 20/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2021 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70034155-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 19/07/2021 17:05 |
| 19/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70034146-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2021 16:53 |
| 12/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70033022-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/07/2021 18:52 |
| 12/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0608/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 3316 Página: 1721/1722 |
| 12/07/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0001616-66.2021.8.26.0101 - Exibição de Documento ou Coisa Cível |
| 08/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 2.316/2.318: expeça-se novo ofício conforme requestado, consignando o atual representante legal da empresa, Sr. Xiaoyuan Liang. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 2.297/2.298. Int. Advogados(s): Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP) |
| 07/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 2.316/2.318: expeça-se novo ofício conforme requestado, consignando o atual representante legal da empresa, Sr. Xiaoyuan Liang. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 2.297/2.298. Int. |
| 06/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0596/2021 Data da Disponibilização: 06/07/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 3313 Página: 101/102 |
| 06/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70032029-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2021 17:41 |
| 05/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2021 Teor do ato: EDITAL (ARTIGO 36, DA LEI 11.101/2005), EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA., DESTINADO À CONVOCAÇÃO DE TODOS OS CREDORES E INTERESSADOS PARA A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PROCESSO Nº 1002314-89.2020.8.26.0101 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Civel, do Foro de Caçapava, Estado de São Paulo, Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi, na forma da Lei, etc. CONVOCA os credores e interessados para a Assembleia Geral de Credores, a ser realizada nos dias 29/07/2021 (1ª convocação), às 14h00 horas, e 12/08/2021 (2ª convocação), às 14h00 horas, em ambiente virtual, referente à Recuperação Judicial nº 1002314-89.2020.8.26.0101 de MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA. A assembleia será presidida pelo representante legal da Administradora Judicial e terá como ordem do dia a deliberação acerca do plano de recuperação judicial apresentado pela MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA., às fls. 1.211/1.332 e fls. 2.144/2.149 dos autos, da eventual constituição do Comitê de Credores, caso haja manifestação expressa de credores nesse sentido, a escolha de seus membros e sua substituição, bem como de qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores, nos termos dispostos no art. 35, I, alíneas a, b, f e g da Lei 11.101/2005. Os credores poderão solicitar à Administradora Judicial, por intermédio do e-mail mwl@brasiltrustee.com.br, cópia do Plano de Recuperação Judicial apresentado. Os procuradores dos credores constituídos deverão encaminhar para o endereço eletrônico mwl@brasiltrustee.com.br, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do ato assemblear, conforme preceitua o artigo 37, §4º, da Lei 11.101/2005, o endereço de e-mail que desejam cadastrar para recebimento da chave de acesso ao conclave (sendo somente um por credor), conjuntamente com o instrumento mandatário de poderes para tal ato ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontra o documento, bem como apontar, especificamente, o nome e telefone do(a) procurador(a) do(a) credor(a) que participará da Assembleia. Caso o próprio credor (pessoa física) deseje participar do Conclave, sem representação por meio de patrono, este deverá encaminhar um e-mail à Administração Judicial, em até 24 (vinte e quatro) horas antes da Assembleia, com seus documentos pessoais. Ademais, em se tratando de pessoa jurídica credora, o sócio que a representa deverá encaminhar os atos constitutivos correspondentes, também com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da Assembleia. Ato contínuo, os credores habilitados para a Assembleia receberão da Administradora Judicial, no e-mail cadastrado, um manual com todo o procedimento que deverá ser observado para ingresso e participação do Conclave. Na supramencionada resposta haverá também um link para acesso ao ambiente virtual em que acontecerá a Assembleia. Portanto, torna-se importante que os credores fiquem atentos às suas caixas de e-mail (principal e spam), visto que somente com o link será possível ter acesso à AGC. Para entrar na sala da Assembleia, o credor/representante deverá seguir as diretrizes previstas no manual de instruções encaminhado por e-mail, de maneira que, após o seu ingresso, a Administradora Judicial fará o credenciamento dos credores, realizando testes de vídeo e áudio de cada participante, sendo necessário que cada credor/representante tenha em mãos um documento com foto, que deverá ser apresentado à Administradora Judicial. Dessa forma, consigna-se a importância de os credores adentrarem ao ambiente virtual com, no mínimo, 2 (duas) horas de antecedência. Importante frisar que o credenciamento dos credores terá início às 09h00min, com término às 13h00min, no dia da Assembleia. Ademais, ressalta-se que, para uma melhor orientação, ou em casos de dúvidas e problemas técnicos, os credores poderão contatar a Administradora Judicial no e-mail mwl@brasiltrustee.com.br ou pelos telefones (11) 3258-7363 / (11) 94205-1298. E, para que produza seus efeitos de direito, será o presente edital afixado e publicado na forma da Lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Caçapava, aos 29 de junho de 2021. Advogados(s): Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Talita Cristina de Almeida Lemos (OAB 337888/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), João Paulo de Sousa (OAB 199006/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP) |
| 02/07/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 02/07/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 02/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70031744-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2021 17:01 |
| 02/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0585/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 3311 Página: 2129/2130 |
| 01/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0577/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 3310 Página: 1690/1691 |
| 01/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2021 Teor do ato: Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: (X) das custas para publicação de edital no valor de R$867,93, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais Advogados(s): Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Talita Cristina de Almeida Lemos (OAB 337888/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), João Paulo de Sousa (OAB 199006/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP) |
| 01/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: (X) das custas para publicação de edital no valor de R$867,93, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais |
| 01/07/2021 |
Edital Expedido
EDITAL (ARTIGO 36, DA LEI 11.101/2005), EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA., DESTINADO À CONVOCAÇÃO DE TODOS OS CREDORES E INTERESSADOS PARA A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PROCESSO Nº 1002314-89.2020.8.26.0101 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Civel, do Foro de Caçapava, Estado de São Paulo, Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi, na forma da Lei, etc. CONVOCA os credores e interessados para a Assembleia Geral de Credores, a ser realizada nos dias 29/07/2021 (1ª convocação), às 14h00 horas, e 12/08/2021 (2ª convocação), às 14h00 horas, em ambiente virtual, referente à Recuperação Judicial nº 1002314-89.2020.8.26.0101 de MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA. A assembleia será presidida pelo representante legal da Administradora Judicial e terá como ordem do dia a deliberação acerca do plano de recuperação judicial apresentado pela MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA., às fls. 1.211/1.332 e fls. 2.144/2.149 dos autos, da eventual constituição do Comitê de Credores, caso haja manifestação expressa de credores nesse sentido, a escolha de seus membros e sua substituição, bem como de qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores, nos termos dispostos no art. 35, I, alíneas a, b, f e g da Lei 11.101/2005. Os credores poderão solicitar à Administradora Judicial, por intermédio do e-mail mwl@brasiltrustee.com.br, cópia do Plano de Recuperação Judicial apresentado. Os procuradores dos credores constituídos deverão encaminhar para o endereço eletrônico mwl@brasiltrustee.com.br, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do ato assemblear, conforme preceitua o artigo 37, §4º, da Lei 11.101/2005, o endereço de e-mail que desejam cadastrar para recebimento da chave de acesso ao conclave (sendo somente um por credor), conjuntamente com o instrumento mandatário de poderes para tal ato ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontra o documento, bem como apontar, especificamente, o nome e telefone do(a) procurador(a) do(a) credor(a) que participará da Assembleia. Caso o próprio credor (pessoa física) deseje participar do Conclave, sem representação por meio de patrono, este deverá encaminhar um e-mail à Administração Judicial, em até 24 (vinte e quatro) horas antes da Assembleia, com seus documentos pessoais. Ademais, em se tratando de pessoa jurídica credora, o sócio que a representa deverá encaminhar os atos constitutivos correspondentes, também com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da Assembleia. Ato contínuo, os credores habilitados para a Assembleia receberão da Administradora Judicial, no e-mail cadastrado, um manual com todo o procedimento que deverá ser observado para ingresso e participação do Conclave. Na supramencionada resposta haverá também um link para acesso ao ambiente virtual em que acontecerá a Assembleia. Portanto, torna-se importante que os credores fiquem atentos às suas caixas de e-mail (principal e spam), visto que somente com o link será possível ter acesso à AGC. Para entrar na sala da Assembleia, o credor/representante deverá seguir as diretrizes previstas no manual de instruções encaminhado por e-mail, de maneira que, após o seu ingresso, a Administradora Judicial fará o credenciamento dos credores, realizando testes de vídeo e áudio de cada participante, sendo necessário que cada credor/representante tenha em mãos um documento com foto, que deverá ser apresentado à Administradora Judicial. Dessa forma, consigna-se a importância de os credores adentrarem ao ambiente virtual com, no mínimo, 2 (duas) horas de antecedência. Importante frisar que o credenciamento dos credores terá início às 09h00min, com término às 13h00min, no dia da Assembleia. Ademais, ressalta-se que, para uma melhor orientação, ou em casos de dúvidas e problemas técnicos, os credores poderão contatar a Administradora Judicial no e-mail mwl@brasiltrustee.com.br ou pelos telefones (11) 3258-7363 / (11) 94205-1298. E, para que produza seus efeitos de direito, será o presente edital afixado e publicado na forma da Lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Caçapava, aos 29 de junho de 2021. |
| 30/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Certifique a Serventia o necessário a respeito do Agravo de Instrumento interposto (nº 261920-59.2020.8.26.0000). 2) Fls. 1860, 1919/1920, 1959 e 2265: atente e anote a Serventia. 3) Fls. 1848/1855 (União): manifeste a Administradora Judicial. 4) Fls. 1917 (ofício), 2153/2165 (acórdão) e 2265 (depósito judicial): dê-se ciência à Administradora Judicial. 5) Fls. 1939/1956 e 2186/2190 (créditos trabalhistas): manifeste a Administradora Judicial. 6) Fls. 1962/1970: A) Acolho o parecer da Administradora Judicial e, portanto, defiro a habilitação de crédito pretendida por Murilo Ribas Kano, incluindo-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$1.573,81, Classe I - Créditos Trabalhistas. B) Sem prejuízo, contudo, indefiro a habilitação de crédito referente às contribuições previdenciárias devidas à União, haja vista sua natureza extraconcursal. Oficie-se à Vara do Trabalho de Caçapava para ciência, conforme requestado. 7) Fls. 1995/2056 e 2095/2096: faculto manifestação aos interessados em 15 dias. Oportunamente, certifique a Serventia o necessário. 8) Fls. 2065/2070: A) Em consonância com a manifestação da Administradora Judicial, indefiro o pedido de "reserva de eventuais honorários advocatícios de sucumbência" requestada a fls. 1959. B) Considerando o teor de fls. 1844/1846 e 19963, determino que o levantamento pretendido pela recuperanda (referente à execução nº 1003533-74.2019.8.26.0101) seja discutido em ação autônoma e adequada, se o caso. 9) Fls. 2075/2076: ante as especificidades do caso, defiro a prorrogação do prazo de suspensões e proibição de que tratam os incisos I, II e IIIdo art. 6º da Lei 11.101/2005 (stay period) por mais 180 dias a contar de 29/03/2021, nos termos § 4º do referido dispositivo. 10) Fls. 2128/2132 (Banco do Brasil), 2143 (Adriano), 2167/2168 (Saufen) e 2178/2185 (Mafersa): manifeste a Administradora Judicial sobre as objeções apresentadas. 11) Fls. 2133/2139: por ora e cautela, considerando a manifestação contrária do MP (fls. 2151/2152) quanto à tutela de urgência requestada a fls. 2106/2112, tornem os autos à Administradora Judicial. 12) Fls. 2141/2142 e 2191/2198 (Sindicato dos Metalúrgicos): manifeste a Administradora Judicial. 13) Fls. 2169/2177: A) Em 15 dias, manifeste a recuperanda sobre os apontamentos ao plano de recuperação judicial. B) Intime-se os credores Auto Posto Brasil de Caçapava Ltda., Banco do Brasil S.A., Bradesco Auto/RE, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, Carlos Oziel Alves ME, Mapfre Seguros Gerais S.A., Porto Seguro CIA e Silva e Silva Zeladoria Patrimonial, para que devolvam ao caixa da recuperanda os valores pagos referentes à parte do seu crédito concursal. Prazo: 15 dias. 14) Fls. 2199/2207: consignando a manifestação favorável do MP (fls. 2226), defiro a designação de Assembleia Geral de Credores nos termos sugeridos pela Administradora Judicial. Dê-se ciência aos credores e demais interessados com brevidade. Sem prejuízo, intime-se a parte recuperanda para o recolhimento das custas necessárias à publicação do respectivo edital. Prazo: 05 dias. 15) Fls. 2268/2277 e 2282: oficie-se à RFB e ao Siscomex nos termos requestados. Posteriormente, comprove a recuperanda a adesão ao parcelamento tributário, dando-se ciência à Administradora Judicial. Int. Advogados(s): Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP) |
| 30/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0001519-66.2021.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 29/06/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Certifique a Serventia o necessário a respeito do Agravo de Instrumento interposto (nº 261920-59.2020.8.26.0000). 2) Fls. 1860, 1919/1920, 1959 e 2265: atente e anote a Serventia. 3) Fls. 1848/1855 (União): manifeste a Administradora Judicial. 4) Fls. 1917 (ofício), 2153/2165 (acórdão) e 2265 (depósito judicial): dê-se ciência à Administradora Judicial. 5) Fls. 1939/1956 e 2186/2190 (créditos trabalhistas): manifeste a Administradora Judicial. 6) Fls. 1962/1970: A) Acolho o parecer da Administradora Judicial e, portanto, defiro a habilitação de crédito pretendida por Murilo Ribas Kano, incluindo-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$1.573,81, Classe I - Créditos Trabalhistas. B) Sem prejuízo, contudo, indefiro a habilitação de crédito referente às contribuições previdenciárias devidas à União, haja vista sua natureza extraconcursal. Oficie-se à Vara do Trabalho de Caçapava para ciência, conforme requestado. 7) Fls. 1995/2056 e 2095/2096: faculto manifestação aos interessados em 15 dias. Oportunamente, certifique a Serventia o necessário. 8) Fls. 2065/2070: A) Em consonância com a manifestação da Administradora Judicial, indefiro o pedido de "reserva de eventuais honorários advocatícios de sucumbência" requestada a fls. 1959. B) Considerando o teor de fls. 1844/1846 e 19963, determino que o levantamento pretendido pela recuperanda (referente à execução nº 1003533-74.2019.8.26.0101) seja discutido em ação autônoma e adequada, se o caso. 9) Fls. 2075/2076: ante as especificidades do caso, defiro a prorrogação do prazo de suspensões e proibição de que tratam os incisos I, II e IIIdo art. 6º da Lei 11.101/2005 (stay period) por mais 180 dias a contar de 29/03/2021, nos termos § 4º do referido dispositivo. 10) Fls. 2128/2132 (Banco do Brasil), 2143 (Adriano), 2167/2168 (Saufen) e 2178/2185 (Mafersa): manifeste a Administradora Judicial sobre as objeções apresentadas. 11) Fls. 2133/2139: por ora e cautela, considerando a manifestação contrária do MP (fls. 2151/2152) quanto à tutela de urgência requestada a fls. 2106/2112, tornem os autos à Administradora Judicial. 12) Fls. 2141/2142 e 2191/2198 (Sindicato dos Metalúrgicos): manifeste a Administradora Judicial. 13) Fls. 2169/2177: A) Em 15 dias, manifeste a recuperanda sobre os apontamentos ao plano de recuperação judicial. B) Intime-se os credores Auto Posto Brasil de Caçapava Ltda., Banco do Brasil S.A., Bradesco Auto/RE, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, Carlos Oziel Alves ME, Mapfre Seguros Gerais S.A., Porto Seguro CIA e Silva e Silva Zeladoria Patrimonial, para que devolvam ao caixa da recuperanda os valores pagos referentes à parte do seu crédito concursal. Prazo: 15 dias. 14) Fls. 2199/2207: consignando a manifestação favorável do MP (fls. 2226), defiro a designação de Assembleia Geral de Credores nos termos sugeridos pela Administradora Judicial. Dê-se ciência aos credores e demais interessados com brevidade. Sem prejuízo, intime-se a parte recuperanda para o recolhimento das custas necessárias à publicação do respectivo edital. Prazo: 05 dias. 15) Fls. 2268/2277 e 2282: oficie-se à RFB e ao Siscomex nos termos requestados. Posteriormente, comprove a recuperanda a adesão ao parcelamento tributário, dando-se ciência à Administradora Judicial. Int. |
| 29/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - GENÉRICO - GERAÇÃO de ATOS ou DOCUMENTOS (GAD) - Não Públicavel |
| 23/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70030065-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2021 15:34 |
| 22/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 22/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 22/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0001381-02.2021.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 15/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70028501-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/06/2021 14:56 |
| 10/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0498/2021 Data da Disponibilização: 10/06/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 3295 Página: 1872/1875 |
| 10/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70027679-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/06/2021 13:11 |
| 09/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 2227/2230: abra-se vista ao Administrador Judicial. Após, ao MP e, por fim, conclusos para decisão (fls. 2226). Int. Caçapava, 07 de junho de 2021. Advogados(s): Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP) |
| 08/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70027542-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2021 17:39 |
| 07/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2227/2230: abra-se vista ao Administrador Judicial. Após, ao MP e, por fim, conclusos para decisão (fls. 2226). Int. Caçapava, 07 de junho de 2021. |
| 02/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 02/06/2021 |
Documento Juntado
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| 02/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70026249-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2021 11:03 |
| 31/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70025986-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/05/2021 10:23 |
| 27/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70025825-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2021 14:57 |
| 24/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0442/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 3284 Página: 1725/1728 |
| 21/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2021 Teor do ato: Vistos. Vista ao Ministério Público. Int. Caçapava, 19 de maio de 2021. Advogados(s): Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP) |
| 19/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Vista ao Ministério Público. Int. Caçapava, 19 de maio de 2021. |
| 18/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70024126-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2021 14:27 |
| 14/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70023613-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2021 13:59 |
| 11/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 11/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 11/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/05/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCPV.21.70022942-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/05/2021 15:49 |
| 10/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70022729-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/05/2021 18:26 |
| 07/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70022346-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2021 14:19 |
| 05/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Verificação e vinculação de GUIA DARE-SP ao número do PROCESSO |
| 05/05/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 05/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70021182-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/05/2021 22:52 |
| 01/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70020688-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2021 21:36 |
| 28/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70020501-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2021 10:48 |
| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0000909-98.2021.8.26.0101 - Impugnação de Crédito |
| 27/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0000891-77.2021.8.26.0101 - Impugnação de Crédito |
| 26/04/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70020011-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 26/04/2021 12:58 |
| 23/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 3263 Página: 1703 |
| 22/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70019519-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/04/2021 16:19 |
| 22/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70019505-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2021 15:49 |
| 22/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 2106/2112: por primeiro, ao Ministério Público. Int. Caçapava, 20 de abril de 2021. Advogados(s): Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP) |
| 20/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2106/2112: por primeiro, ao Ministério Público. Int. Caçapava, 20 de abril de 2021. |
| 20/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70019066-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2021 19:23 |
| 16/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70018644-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/04/2021 10:30 |
| 15/04/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000052-35.2021.8.26.0101 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Administração judicial |
| 13/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 3256 Página: 1418 |
| 13/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 3256 Página: 52/54 |
| 12/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2021 Teor do ato: EDITAL (ARTIGO 7º, § 2º E ART. 53, P. ÚNICO, DA LEI 11.101/2005), EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA., COM PRAZO DE 10 DIAS PARA IMPUGNAÇÕES/HABILITAÇÕES DE CRÉDITOS (ARTIGO 8º DA LRF) E 30 DIAS PARA OBJEÇÕES AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ARTIGO 55 DA LRF). PROCESSO Nº 1002314-89.2020.8.26.0101. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Caçapava, Estado de São Paulo, Dr. Rodrigo Valério Sbruzzi, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e possam se interessar, em especial os credores, que por parte de MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 03.234.027/0001-37, foi apresentado Plano de Recuperação Judicial, que se encontra juntado aos autos às fls. 1.211/1.332, sendo fixado o prazo de 30 dias, a partir da publicação deste, para a apresentação de eventuais objeções, nos termos do “caput” do art. 55 da Lei 11.101/2005. FAZ SABER, também, que após verificação dos créditos feita pelos responsáveis técnicos da Administradora Judicial Brasil Trustee Administração Judicial, nos termos do artigo 7º da Lei 11.101/2005, conforme petição de fls. 1.995/2.056, por r. despacho exarado nos autos do processo n.º 1002314-89.2020.8.26.0101, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Caçapava/SP, determinou-se a publicação da lista de credores a que se refere o §2º, do mesmo artigo. A partir da publicação deste edital, portanto, considerar-se-á aberto o prazo para apresentação de impugnações contra a relação de credores, no prazo de 10 (dez) dias, bem como considerar-se-á aberto o prazo para apresentação de objeções ao Plano de Recuperação Judicial apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disciplinado pelos arts. 8° e 55, caput, respectivamente, da Lei nº 11.101/2005. Os credores e respectivos créditos, conforme apurados, após o prazo e condições previstos no artigo 8º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências, serão admitidos no mencionado processo com a inclusão no Quadro Geral de Credores, informando, ainda, a Administradora Judicial, que os relatórios e documentos que fundamentaram as definições dos respectivos créditos se encontram à disposição do Comitê, de qualquer credor, das devedoras ou de seus sócios ou do Ministério Público, nos seus endereços comerciais, situados na Rua Robert Bosh, nº 544, 8º andar, Barra Funda São Paulo/SP CEP: 01141-010, Avenida Barão de Itapura, nº 2294, 4º andar, Botafogo Campinas/SP CEP 13073-300 e Rua da Glória, nº 314, conjunto 21, Curitiba/PR CEP 80030-060, de segunda-feira à sexta-feira, no horário comercial, ou pelos telefones (11) 3258-7363, (19) 3256-2006 e (41) 3891-1571, ou, ainda, poderão solicitar os relatórios das avaliações de crédito pelo e-mail mwl@brasiltrustee.com.br. Ademais, para que não aleguem ignorância, os credores deverão conferir as alterações de seus direitos no confronto entre a 1ª e 2ª Lista de Credores. A relação completa de credores e seus respectivos créditos poderá ser consultada no endereço eletrônico http://brasiltrustee.com.br/wpcontent/ uploads/recuperacoes-judiciais/MWL-Brasil/2o-Edital-MWL.pdf ou por meio de acesso a estes autos, estando a referida relação disponível às fls. 2.057/2.062. E, para que produza seus efeitos de direito, será o presente edital, por extrato, fixado e publicado na forma da lei e do Enunciado 103 da III Jornada de Direito Comercial da Justiça Federal. Caçapava, 05 de abril de 2021. Advogados(s): Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Fernando Jorge Damha Filho (OAB 109618/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Kátia Paiva Ribeiro Ceglia (OAB 236846/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP) |
| 12/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 2077/2081: ao Administrador Judicial. Após, ao MP (fls. 2071 e seguintes). Int. Caçapava, 09 de abril de 2021. Advogados(s): Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Thais Requena Monteiro (OAB 244039/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Fernando Jorge Damha Filho (OAB 109618/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Viviane de Cássia Darri Degenari (OAB 158571/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Kátia Paiva Ribeiro Ceglia (OAB 236846/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP) |
| 11/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2077/2081: ao Administrador Judicial. Após, ao MP (fls. 2071 e seguintes). Int. Caçapava, 09 de abril de 2021. |
| 11/04/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2021 |
Edital de Citação Expedido
EDITAL (ARTIGO 7º, § 2º E ART. 53, P. ÚNICO, DA LEI 11.101/2005), EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA., COM PRAZO DE 10 DIAS PARA IMPUGNAÇÕES/HABILITAÇÕES DE CRÉDITOS (ARTIGO 8º DA LRF) E 30 DIAS PARA OBJEÇÕES AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ARTIGO 55 DA LRF). PROCESSO Nº 1002314-89.2020.8.26.0101. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Caçapava, Estado de São Paulo, Dr. Rodrigo Valério Sbruzzi, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e possam se interessar, em especial os credores, que por parte de MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 03.234.027/0001-37, foi apresentado Plano de Recuperação Judicial, que se encontra juntado aos autos às fls. 1.211/1.332, sendo fixado o prazo de 30 dias, a partir da publicação deste, para a apresentação de eventuais objeções, nos termos do “caput” do art. 55 da Lei 11.101/2005. FAZ SABER, também, que após verificação dos créditos feita pelos responsáveis técnicos da Administradora Judicial Brasil Trustee Administração Judicial, nos termos do artigo 7º da Lei 11.101/2005, conforme petição de fls. 1.995/2.056, por r. despacho exarado nos autos do processo n.º 1002314-89.2020.8.26.0101, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Caçapava/SP, determinou-se a publicação da lista de credores a que se refere o §2º, do mesmo artigo. A partir da publicação deste edital, portanto, considerar-se-á aberto o prazo para apresentação de impugnações contra a relação de credores, no prazo de 10 (dez) dias, bem como considerar-se-á aberto o prazo para apresentação de objeções ao Plano de Recuperação Judicial apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disciplinado pelos arts. 8° e 55, caput, respectivamente, da Lei nº 11.101/2005. Os credores e respectivos créditos, conforme apurados, após o prazo e condições previstos no artigo 8º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências, serão admitidos no mencionado processo com a inclusão no Quadro Geral de Credores, informando, ainda, a Administradora Judicial, que os relatórios e documentos que fundamentaram as definições dos respectivos créditos se encontram à disposição do Comitê, de qualquer credor, das devedoras ou de seus sócios ou do Ministério Público, nos seus endereços comerciais, situados na Rua Robert Bosh, nº 544, 8º andar, Barra Funda São Paulo/SP CEP: 01141-010, Avenida Barão de Itapura, nº 2294, 4º andar, Botafogo Campinas/SP CEP 13073-300 e Rua da Glória, nº 314, conjunto 21, Curitiba/PR CEP 80030-060, de segunda-feira à sexta-feira, no horário comercial, ou pelos telefones (11) 3258-7363, (19) 3256-2006 e (41) 3891-1571, ou, ainda, poderão solicitar os relatórios das avaliações de crédito pelo e-mail mwl@brasiltrustee.com.br. Ademais, para que não aleguem ignorância, os credores deverão conferir as alterações de seus direitos no confronto entre a 1ª e 2ª Lista de Credores. A relação completa de credores e seus respectivos créditos poderá ser consultada no endereço eletrônico http://brasiltrustee.com.br/wpcontent/ uploads/recuperacoes-judiciais/MWL-Brasil/2o-Edital-MWL.pdf ou por meio de acesso a estes autos, estando a referida relação disponível às fls. 2.057/2.062. E, para que produza seus efeitos de direito, será o presente edital, por extrato, fixado e publicado na forma da lei e do Enunciado 103 da III Jornada de Direito Comercial da Justiça Federal. Caçapava, 05 de abril de 2021. |
| 08/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70017331-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2021 14:55 |
| 07/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0000757-50.2021.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 05/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70016603-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/04/2021 19:30 |
| 05/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2021 Data da Disponibilização: 05/04/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 3250 Página: 1504/1507 |
| 31/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2021 Teor do ato: Vistos. Vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. Caçapava, 30 de março de 2021. Advogados(s): Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP) |
| 31/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. Caçapava, 30 de março de 2021. |
| 30/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70015669-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/03/2021 11:13 |
| 29/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2021 Data da Disponibilização: 29/03/2021 Data da Publicação: 30/03/2021 Número do Diário: 3247 Página: 1716/1719 |
| 26/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.992/1.993: reporto-me à determinação anterior (fls. 1.989). Ao ADMINISTRADOR JUDICIAL. Após, conclusos (1.962/1.970). Int. Caçapava, 23 de março de 2021. Advogados(s): Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP) |
| 26/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70015005-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2021 17:28 |
| 24/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1.992/1.993: reporto-me à determinação anterior (fls. 1.989). Ao ADMINISTRADOR JUDICIAL. Após, conclusos (1.962/1.970). Int. Caçapava, 23 de março de 2021. |
| 23/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 3243 Página: 1893/1896 |
| 22/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1919/1920 e 1959: tornem os autos ao ADMINISTRADOR JUDICIAL. Após, conclusos (fls. 1962/1970). Int. Caçapava, 18 de março de 2021. Advogados(s): Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP) |
| 19/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1919/1920 e 1959: tornem os autos ao ADMINISTRADOR JUDICIAL. Após, conclusos (fls. 1962/1970). Int. Caçapava, 18 de março de 2021. |
| 18/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70013674-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2021 22:09 |
| 16/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70013010-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/03/2021 18:09 |
| 15/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70012600-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2021 15:10 |
| 12/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 3236 Página: 1809/1810 |
| 12/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 3236 Página: 1809/1810 |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 11/03/2021 |
Documento Juntado
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| 11/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/03/2021 |
Documento Juntado
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| 11/03/2021 |
Documento Juntado
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| 11/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/03/2021 |
Documento Juntado
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| 11/03/2021 |
Documento Juntado
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| 11/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 11/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/03/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCPV.21.70011812-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/03/2021 18:57 |
| 10/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2021 Teor do ato: Vistos. Ao ADMINISTRADOR JUDICIAL. Int. Caçapava, 03 de março de 2021. Advogados(s): Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP) |
| 10/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1916/1917: aguarde-se por mais 20 dias a notícia de julgamento do referido recurso. No mais, reporto-me ao despacho de fls. 1915. Int. Advogados(s): Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP) |
| 09/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1916/1917: aguarde-se por mais 20 dias a notícia de julgamento do referido recurso. No mais, reporto-me ao despacho de fls. 1915. Int. |
| 09/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 09/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao ADMINISTRADOR JUDICIAL. Int. Caçapava, 03 de março de 2021. |
| 03/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70010449-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/03/2021 18:07 |
| 02/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70010153-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2021 19:41 |
| 02/03/2021 |
Ofício Juntado
|
| 02/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 02/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 02/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 02/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/02/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0000447-44.2021.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 24/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2021 Data da Disponibilização: 24/02/2021 Data da Publicação: 25/02/2021 Número do Diário: 3224 Página: 1913/1914 |
| 24/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2021 Data da Disponibilização: 24/02/2021 Data da Publicação: 25/02/2021 Número do Diário: 3224 Página: 1913/1914 |
| 23/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2021 Teor do ato: Ciência às partes da juntada dos documentos de fls. 1844/1846 (mensagem eletrônica e cópia de decisão encaminhada pela Serventia da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava informando levantamento de valores nos autos 1003533-74.2019.8.26.0101). Advogados(s): Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP) |
| 23/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2021 Teor do ato: Vistos. 1) intime-se a Recuperanda para que junte aos autos certidão de objeto e pé da Execução nº 1003533-74.2019.8.26.0101, conforme requestado pela administradora judicial a fls. 1.689, bem como, para que esclareça se existe ou já existiu qualquer relação societária com alguma das empresas estrangeiras arroladas na relação de credores. 2) em relação ao pedido de levantamento do valor bloqueado na Execução nº 1002665-96.2019.8.26.0101, indefiro, por ora, em razão do julgamento pendente do Agravode Instrumento nº 261920-59.2020.8.26.0000; 3) ofície-se ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca de Caçapava/SP, nos autos do processo nº 1003533-74.2019.8.26.0101, solicitando-se a transferência do valor de R$231.345,56 para a conta vinculada ao presente feito recuperacional; 4) Fls. 1.351/1.369 (pedido de convolação em falência): na esteira do parecer da administradora judicial, entendo que os requisitos que caracterizam a insolvência da recuperanda, (i) impontualidade injustificada, disposta no inciso I (ii) execução frustrada, disposta no inciso II e (iii) prática de atos falimentares, disposta no inciso III, todas do art. 94 da Lei 11.101/2005, ensejam o contraditório, braço do devido processo legal, pelo que, a ser deduzido em pedido autônomo e posteriormente apensado a esta recuperação, deixo de acolher o pedido de convolação da recuperação judicial em falência. Int. Advogados(s): Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP) |
| 22/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70008200-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2021 14:40 |
| 22/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70007988-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2021 21:32 |
| 19/02/2021 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da juntada dos documentos de fls. 1844/1846 (mensagem eletrônica e cópia de decisão encaminhada pela Serventia da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava informando levantamento de valores nos autos 1003533-74.2019.8.26.0101). |
| 19/02/2021 |
Documento Juntado
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| 19/02/2021 |
Documento Juntado
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| 19/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/02/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 16/02/2021 |
Decisão
Vistos. 1) intime-se a Recuperanda para que junte aos autos certidão de objeto e pé da Execução nº 1003533-74.2019.8.26.0101, conforme requestado pela administradora judicial a fls. 1.689, bem como, para que esclareça se existe ou já existiu qualquer relação societária com alguma das empresas estrangeiras arroladas na relação de credores. 2) em relação ao pedido de levantamento do valor bloqueado na Execução nº 1002665-96.2019.8.26.0101, indefiro, por ora, em razão do julgamento pendente do Agravode Instrumento nº 261920-59.2020.8.26.0000; 3) ofície-se ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca de Caçapava/SP, nos autos do processo nº 1003533-74.2019.8.26.0101, solicitando-se a transferência do valor de R$231.345,56 para a conta vinculada ao presente feito recuperacional; 4) Fls. 1.351/1.369 (pedido de convolação em falência): na esteira do parecer da administradora judicial, entendo que os requisitos que caracterizam a insolvência da recuperanda, (i) impontualidade injustificada, disposta no inciso I (ii) execução frustrada, disposta no inciso II e (iii) prática de atos falimentares, disposta no inciso III, todas do art. 94 da Lei 11.101/2005, ensejam o contraditório, braço do devido processo legal, pelo que, a ser deduzido em pedido autônomo e posteriormente apensado a esta recuperação, deixo de acolher o pedido de convolação da recuperação judicial em falência. Int. |
| 15/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70006819-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2021 18:11 |
| 12/02/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0000293-26.2021.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 12/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70006041-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/02/2021 09:49 |
| 09/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70005350-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/02/2021 19:06 |
| 04/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70004792-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2021 18:32 |
| 04/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2021 Data da Disponibilização: 04/02/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 3210 Página: 1906/1909 |
| 04/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2021 Data da Disponibilização: 04/02/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 3210 Página: 1906/1909 |
| 03/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1.430/1.433: sobre a requisição de INFORMAÇÕES junto ao AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 2296640-52.2020.8.26.0000, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência, Desembargador(a) Relator(a) Dr(a). Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as seguintes: O agravante insurge-se contra a decisão de fls. 1.343/1.344, pela qual este Juízo, consoante as razões já nela expressamente expostas, fixou os honorários da Administradora Judicial, na esteira de suas fundamentadas estimativas (fls. 1.069/1.075 e 1.174/1.175), em 2,50% do total do passivo indicado pela parte recuperanda, com pagamento dividido em 30 parcelas mensais iguais e consecutivas de R$83.880,00 cada, devendo ser atualizadas anualmente com correção monetária anual sobre o saldo devedor, empregando-se o IGPM. Além disso, foi determinado que, sob pena de enriquecimento indevido da massa, o pagamento dos referidos honorários, como contraprestação/remuneração do trabalho do expert, deverá ser retroativo, é dizer, desde a nomeação da Administradora Judicial em 30/09/2.020, quando passou a realizar seu trabalho nos autos com afinco e correção. Nesse sentido, a recuperanda deverá pagar a(s) parcela(s) já vencida(s) retroagindo a 30/09/2.020, data a partir da qual começou a gozar dos benefícios advindos do stay period. A parte recuperanda manifestou-se às fls. 1.370/1.371 informando sobre a interposição de agravo de instrumento e requerendo, em juízo de retratação, fixação dos honorários com base em 1,8% do passivo sujeito, no valor total de R$ 1.811.702,36. Por ocasião do juízo de retratação, foi mantida a decisão hostilizada (fls. 1.427). Entendo sejam estas informações suficientes para o deslinde da questão recursal e instruo o presente com cópias das folhas mencionadas, colocando-me, porém, à inteira disposição de Vossa Excelência para, se necessário, complementá-las. Por fim, renovo a Vossa Excelência minha elevada estima e distinta consideração. Servindo a presente como OFÍCIO, proceda a Serventia à REMESSA das informações e folhas acima (cópias), com urgência. 2) No mais, diante do efeito suspensivo concedido a fim de que, até a apreciação do referido agravo pelo colegiado, seja autorizado o depósito de parcelas mensais no valor proposto pela recorrente correspondente a R$ 50.325,06 (cinquenta mil, trezentos e vinte e cinco reais e seis centavos), cumpra-se a determinação. 3) Fls. 1.437/1.438, 1.441/1.442, 1.445/1.446 e 1.505: atente e anote a Serventia. 4) Fls. 1.521/1.522: defiro o desentranhamento da petição de fls. 1.451/1.504 apresentada pela Administradora Judicial. Providencie a Serventia o necessário, certificando-se. 5) Finalmente, aguarde-se a manifestação do Administrador Judicial sobre fls. 1.351/1.356, 1.409 e 1.412/1.413 conforme determinação judicial de fls. 1.427 e, após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP) |
| 03/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1347/1348: atente-se e anote-se. 2) Fls. 1351/1356, 1409 e 1412/1413: em 15 dias, manifeste o administrador judicial. Após, ao MP. 3) Fls. 1370/1371 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: mantenho a decisão de fls. 1343/1344, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se, por 20 dias, comunicação oficial do TJSP sobre seu recebimento, eventual efeito ativo/suspensivo, requisição de informações e/ou julgamento. Int. Caçapava, 18 de dezembro de 2020. Advogados(s): Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP) |
| 29/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70003449-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2021 20:09 |
| 22/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70002149-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2021 15:24 |
| 21/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70002017-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2021 18:10 |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 128/136 |
| 20/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2021 Teor do ato: EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES A QUE SE REFERE O ART. 52, § 1º, DA LEI nº 11.101/2005, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO OU DIVERGÊNCIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA., PROCESSO Nº 1002314-89.2020.8.26.0101. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Civel, do Foro de Caçapava, Estado de São Paulo, Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi, na forma da Lei, etc. FAZ SABER QUE, por parte de MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA.,inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas jurídicas - CNPJ sob n° 03.234.027/0001-37, com sedena Rodovia VitoArdito, s/nº, km 1, Bairro Campo Grande, Caçapava/SP - CEP 12282-53, foi requerido o benefício da Recuperação Judicial, na forma dos artigos 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005, tendo por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeiro vivenciada e, desta forma, promover a preservação de empresa, a sua função social e o estimulo à atividade econômica (Art. 47), tendo o processamento de tal pedido sido deferido em decisãodisponibilizada no DJEde 02 de outubro de 2020, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/2005: Decisão Proferida:“Vistos.MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita junto ao CNPJ/MF sob n. 03.234.027/0001-37, estabelecida na Rodovia VitoArdito s/n, km 1, Bairro Campo Grande, Caçapava/SP - CEP 12282-535, requereu(ram) recuperação judicial distribuída em 25/08/2.020.Verifica-se, ao menos nessa "fase administrativa", não obstante à quantidade de protestos e ações judiciais existentes contra si, a possibilidade de superação da crise econômico-financeira da parte devedora, mantendo a fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores, com promoção da preservação da empresa, sua função social e do estímulo à atividade econômica (art. 47 da LRF).Os documentos colacionados aos autos (fls. 46/452) indicam até aqui que a(s) requerente(s) preenche(m) o necessário para requerer a recuperação judicial (art. 48 da Lei n. 11.101/05).A vestibular de fls. 01/45 está formalmente instruída (art. 51 da Lei n. 11.101/05).A presença de certas inconsistências ou incompletudes não macula a transparência do processo ou a confiabilidade documental como um todo. As correções deverão ser realizadas durante o curso processual sem necessidade de condicionar a elas o pronto início da demanda (v.g., pedido de falência em fase recursal pendente de análise junto ao TJSP fls. 138/139; e relação discriminando parcialmente algumas obrigações, sem porém apontamentos acerca da natureza obrigacional, origem dos valores e ausência de indicação de registros e transações pendentes - fls. 230/264).Então, com espeque no art. 52 da Lei n. 11.101/05, DEFIRO o PROCESSAMENTO da RECUPERAÇÃO JUDICIAL da(s) empresa(s) MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita junto ao CNPJ/MF sob n. 03.234.027/0001-37.Consequentemente:1. Como administrador judicial (art. 52, inc. I, e art. 64 da LRF), nomeio a pessoa jurídica Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda, CNPJ n. 20.139.548/0001-24, representada por Filipe Marques Mangerona, OAB/SP 268.409, com endereço na Rua Robert Bosch n. 544, 8º andar, Barra Funda, CEP 01141-010, São Paulo/SP, para os fins do art. 22, inc. III, da LRF, devendo ser intimado pessoalmente para em 48 horas assinar o termo de compromisso, sob pena de substituição (arts. 33 e 34 da Lei Especial), de acordo com o art. 21, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, ficando autorizada a intimação via e-mail institucional com aviso/alerta de recebimento e leitura da mensagem. Deverá o administrador judicial informar ao Juízo a situação da empresa em 10 dias, para fins do art. 22, inc. II, alíneas "a (primeira parte) e "c, da Lei n. 11.101/05.Caso seja necessária a contratação de auxiliares (contador, advogados etc.), deverá apresentar o contrato, no prazo de 10 dias. Caberá ao administrador judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pela(s) recuperanda(s).No mesmo prazo assinalado de 10 dias, deverá o administrador judicial apresentar sua proposta de honorários. Quanto aos relatórios mensais, que não se confundem com o relatório determinado no parágrafo acima sobre a situação da empresa, deverá o administrador judicial protocolar o primeiro relatório como incidente à recuperação judicial, é dizer, não deverá ser juntado nos autos principais, sendo certo que os relatórios mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente então já instaurado.2. Determino, nos termos do art. 52, inc. II, da Lei 11.101/05, a “dispensa da apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”, no caso, a parte devedora, observando-se o art. 69 da LRF, ou seja, que o nome empresarial seja seguido da expressão em Recuperação Judicial.3. Em relação às Juntas Comerciais da(s) respectiva(s) sede(s) da(s) recuperanda(s), para que anote o processamento da presente recuperação judicial, deverá a parte recuperanda providenciar a competente comunicação ao(s) aludido(s) órgão(s), na qual conste, além da alteração do nome com a expressão em Recuperação Judicial, a data do deferimento do processamento e os dados do administrador judicial nomeado, comprovando nos autos o encaminhamento da comunicação no prazo de 15 dias.4. Além da suspensão do curso da prescrição, nos moldes do art. 6º c/c o art. 52, ambos da Lei n. 11.101/05, determino “a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores” por 180 dias ("stay period”), devendo permanecer os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei, providenciando a parte devedora as devidas comunicações, inclusive, acerca da suspensão em apreço aos Juízos competentes. Nos termos do art. 6º, §6º, da "Lei de Falências", além da comunicação pelo Juiz competente, quando do recebimento da petição inicial e independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra a parte devedora deverão ser comunicadas a este Juízo pela mesma imediatamente após a citação.5. Determino, nos termos do art. 52, inc. IV, da Lei n. 11.101/05, à parte devedora, “a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores", sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ou seja, não poderá ser juntado nos autos principais, e nesse diapasão os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente então já instaurado.6. Determino que os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e suporte previstos em Lei, permaneçam à disposição do Juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer outro interessado que comprove legítima necessidade em ter acesso aos conteúdos.7. Deverá a parte recuperanda providenciar a expedição/encaminhamento de comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que tiver estabelecimentos e filiais (LRF art. 52 inc. V), na qual deverá constar o conteúdo desta decisão ou cópia desta, providenciando, outrossim, sob as penas lei, a comprovação disso nos autos no prazo de 10 dias.8. O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados pela parte devedora é de 15 dias a contar da publicação do respectivo edital (LRF §1º art. 7º).A parte recuperanda deverá apresentar a minuta da relação de credores elencada na petição inicial, nos moldes do art. 41 da Lei n. 11.101/05, em formato word (cd ou pen drive), a fim de viabilizar a remessa de correspondência aos credores e a expedição de edital, considerando a extensa lista de credores, cabendo à Serventia complementar a referida minuta com os termos desta decisão, bem como, intimar a(s) recuperanda(s), por telefone ou e-mail institucional (com aviso/alerta de recebimento e leitura da mensagem), certificando-se nos autos, para que proceda(m) ao recolhimento do valor das despesas de publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico do TJSP, de acordo com o número de caracteres, no prazo de 24 horas, sob pena de revogação.9. Oportunamente, expeça-se/publique-se no Órgão Oficial o edital do art. 52, §1º, da Lei n. 11.101/05, no qual, para conhecimento de todos os interessados, além do resumo do pedido do devedor, da íntegra da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da relação nominal de credores, com discriminação do valor atualizado e da classificação de cada crédito, deverá constar o passivo fiscal, com advertência dos prazos dos arts. 7º, §1º, e 55, ambos da LRF, observando-se ainda o art. 191 do mesmo Diploma Legal (publicação do edital em jornal de grande circulação no prazo de 05 dias etc.).10. Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela parte devedora (art. 7º, §2º, LRF), que serão dirigidas ao administrador judicial para apreciação de seu conteúdo e elaboração do quadro geral de credores, deverão ser digitalizadas e encaminhadas ao administrador judicial pelo e-mail mwl@brasiltrustee.com.br a ser criado para este fim e informado no edital a ser publicado, conforme dito acima, bem como comunicado ao Juízo. Principalmente sobre os créditos trabalhistas, para eventual divergência ou habilitação deverá existir sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado. Outrossim, sobre os créditos trabalhistas oriundos de condenações da Justiça do Trabalho com trânsito em julgado e representados por certidões emitidas pelo Juízo laboral, deverão estas ser encaminhadas diretamente ao administrador judicial, através do e-mail suso referido. O administrador judicial deverá, nos termos do art. 6º, §2º, da LRF, providenciar a inclusão no quadro geral de credores depois de conferir os cálculos da condenação, adequando-a aos termos determinados pela "Lei de Falências". O valor apurado pelo administrador judicial deverá ser informado nos autos da recuperação judicial para ciência aos interessados e, além disso, o credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por carta enviada diretamente pelo administrador judicial. Caso o credor trabalhista discorde do valor incluído pelo administrador judicial, deverá ajuizar impugnação de crédito, em incidente próprio, nos termos acima. Oficie-se à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho, informando que os Juízos trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente ao administrador judicial, utilizando-se do endereço de e-mail declinado acima, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito no quadro geral de credores. Todavia, caso as certidões trabalhistas sejam encaminhadas a este Juízo, deverá a Serventia providenciar imediatamente sua entrega ao administrador judicial para as providências cabíveis. Deverá o administrador judicial, quando da apresentação da relação prevista no art. 7º, §2º, da Lei n. 11.101/05, também, providenciar à Serventia Judicial minuta do respectivo edital, em mídia e em formato de texto, para sua regular publicação na Imprensa Oficial.11. Publicada a relação de credores apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial (Código/Classe 114), isto é, não deverão ser juntadas no bojo dos autos principais nem distribuídas, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito (art. 8º, parágrafo único, LRF), sob pena de indeferimento.12. O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, na forma do art. 53 do referido Diploma Legal, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência (art. 73, inc. II, LRF).13. Com a apresentação do plano de recuperação, expeça-se/publique-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, com prazo de 30 dias para as objeções contados da publicação da relação de credores a ser elaborada pelo administrador judicial na forma do §2º do art. 7º, caso ausente a hipótese do art. 55 §2º (art. 55 da LRF), devendo a parte recuperanda providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive, em meio eletrônico, bem como, o recolhimento das custas para publicação. Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo administrador judicial, a legitimidade para apresentar tal objeção será daqueles que já constam do edital da(s) devedora(s) e que tenham postulado a habilitação de crédito.14. Fica(m) advertida(s) a(s) recuperanda(s) que o descumprimento dos seus ônus processuais poderá ensejar a convolação desta recuperação judicial em falência (art. 73 da Lei n. 11.101/2005 c/c os arts. 5º e 6º do CPC).15. Fica advertido o administrador judicial que o descumprimento dos seus ônus processuais e determinações judiciais poderão acarretar, conforme o caso, sua substituição ou destituição, sem prejuízo de procedimento administrativo voltado ao seu descadastramento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.16. Quanto aos requerimentos de urgência formulados na petição inicial pela(s) requerente(s), especificamente, a fls. 23 e seguintes (despejo e corte de energia), decido: INDEFIRO a suspensão da ordem de despejo propriamente dita. Por primeiro, reporto-me aos doze últimos parágrafos da fundamentação da sentença de fls. 3.069/3.092 proferida nos autos da respectiva ação locatícia a qual tem franco acesso a parte interessada. Por segundo, observo que a ação de despejo não é nova e há tempos a parte locatária vem respondendo a ações, execuções e pedidos de falência mas não se preocupou em honrar ou justificar seus débitos regularmente nem ajuizar ação de recuperação judicial, somente o fez agora. Em verdade, embora parecesse não acreditar, é fato que a ação de despejo finalmente foi julgada; diante da iminência de se ver despejada coercitivamente, às vésperas, aí sim, manejou o presente pedido recuperacional, e alinhava, dentre outros fundamentos, tal situação para tentar suspender a desocupação; houve condenação por litigância de má-fé nos autos da ação locativa. Por terceiro e último, porque o direito constitucional de propriedade prevalece sobre o princípio da preservação da empresa e sua função social agasalhado pela Lei de Recuperação e Falência. Este não deve ser aplicado irrestritamente a toda e qualquer situação, não sendo admissível obrigar ao locador a tolerar, quiçá, eternizadamente, a utilização do imóvel sem a contraprestação contratada/devida pelo locatário. A ação de despejo, mais especificamente, a própria retomada da coisa, não se suspende; esta não se submete aos efeitos da recuperação judicial da parte locatária/devedora como se submetem os créditos líquidos a título de alugueres e encargos locativos. Essa conclusão é obtida, mormente, da análise dos arts. 6º e 49, ambos da Lei n. 11.101/05, sobressaindo-se a especialidade da Lei de Locação. A jurisprudência brasileira é remansosa nesse norte: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL DESOCUPADO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que "A ação de despejo movida pelo proprietário locador em face de sociedade empresária em recuperação judicial não se submete à competência do Juízo recuperacional" (CC 148.803/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26.04.2017, DJe 02.05.2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Conflito de Competência nº 165.754/SP (2019/0135423-9), 2ª Seção do STJ, Rel. Maria Isabel Gallotti. j. 26.06.2019, DJe 01.07.2019); CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. LOCAÇÃO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. EMPRESA LOCATÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPEJO LIMINAR DEFERIDO. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO DA MATÉRIA DESPEJATÓRIA AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO. O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO. PRECEDENTES DO STJ. Conflito positivo de competência não conhecido. (Conflito de Competência nº 70079636841, 15ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Vicente Barrôco de Vasconcellos. j. 01.11.2018, DJe 07.11.2018); DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. EMPRESA RÉ/APELANTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA ILÍQUIDA. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRINCÍPIO QUE NÃO SOBRELEVA AO DIREITO DO LOCADOR DE RECEBER OS VALORES DEVIDOS PELA LOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora os argumentos da Recorrente (empresa locatária, em recuperação judicial, devedora de alugueres), decidiu a Segunda Seção do Tribunal, em caso amoldado à espécie, que "... nada obsta o prosseguimento de ação de despejo proposta por proprietário do bem contra empresa em recuperação judicial..." (AgRg no CC 145.517/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22.06.2016, DJe 29.06.2016) de vez que: "... Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude..." (AgRg no CC 133.612/AL, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14.10.2015, DJe 19.10.2015). 2. No mesmo sentido, julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul: a) "De acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/05, a recuperação judicial afeta tão somente a exigibilidade de créditos (valores líquidos) devidos pela empresa. A sujeição dos créditos locativos aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da referida lei toca apenas à execução de aluguéis e encargos da locação, mas não o direito de retomada do imóvel locado, medida garantida pela Lei nº 8.245/91." (TJSP; Apelação Cível 1029273-37.2018.8.26.0564; Relator Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14.05.2019; Data de Registro: 14.05.2019) b) "Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Contrato de locação. Caso concreto. Matéria de fato. Preliminar rejeitada. Recuperação judicial que não atrai a competência ou obsta o prosseguimento da ação de despejo. Parte da matéria objeto do recurso prejudicado em virtude de decisões e fatos posteriores a sentença. Apelo prejudicado em parte e desprovido quanto ao restante." (Apelação Cível nº 70079275749, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 10.04.2019) c) "Apelação cível - Despejo - Empresa ré em recuperação judicial - Suspensão - Demanda ilíquida - Prosseguimento - Competência do Juízo falimentar - afastada - Preservação da empresa que não se sobrepõe ao direito do locador de receber os valores que são devidos - Sentença mantida - Recurso conhecido e desprovido." (TJMS. Apelação nº 0800288-80.2016.8.12.0021, Três Lagoas, 5ª Câmara Cível, Relator Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 30.10.2017, p: 31.10.2017). 3. Recurso desprovido. (Apelação nº 0701563-54.2018.8.01.0001, 1ª Câmara Cível do TJAC, Rel. Eva Evangelista. j. 03.06.2019, Publ. 25.06.2019); TJBA-0104796) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA - PROCEDÊNCIA - SUSPENSÃO EM VISTA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA LOCATÁRIA - NÃO CABIMENTO - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ - DIREITO À PROPRIEDADE - APELO IMPROVIDO. 1. Como bem salienta a sentença guerreada, em nenhum momento a parte apelante nega a sua inadimplência ou combate os meses indicados como não pagos na exordial, o que autoriza a rescisão do contrato de locação e a manutenção da ordem de despejo deferida liminarmente. 2. Conforme entendimento já fixado junto ao STJ: "2. Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados, obtendo, ao final, decisão judicial - transitada em julgado - que determinou, por falta de pagamento, o despejo dobem objeto da demanda." (AgRg no CC 133.612/AL). 3. A sentença trata do despejo, devendo a matéria referente a suspensão da cobrança dos valores inadimplidos e Juízo então responsável ser decidida na execução, após o trânsito em julgado, não podendo esta Corte se afastar do fato de que já decorreram mais que dezoito meses entre o deferimento da recuperação judicial e a data de julgamento do presente apelo. 4. Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, frente ao artigo 85, § 11, do CPC. (Apelação nº 0526155-38.2018.8.05.0001, 2ª Câmara Cível/TJBA, Rel. Maurício KertzmanSzporer. Publ. 05.09.2019); e LOCAÇÃO DE IMÓVEL - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DA RÉ - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AÇÃO VISANDO APENAS E TÃO SOMENTE A RETOMADA DO BEM LOCADO. O DESPEJO, POR SE TRATAR DE DEMANDA ILÍQUIDA, NÃO SUJEITA À COMPETÊNCIA DO "JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO". TAMPOUCO A RECUPERAÇÃO CONSTITUI ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DO C. STJ. Outrossim, conquanto se deva respeitar o princípio da preservação da empresa, este não se sobrepõe ao direito de propriedade em sua plenitude. De fato, máxime in casu, em que os autos dão conta de que proprietária e locadora não só respeitou os termos do contrato, mas também obteve sentença que escudada em falta de pagamento de alugueres decreto o despejo da ora locatária. Purgação da mora - Inocorrência. Segundo dispositivo contido no art. 62, inc. II, da Lei nº 8.245/91, o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo. Destarte, por força de lei, cabia a apelante uma vez citada para esta ação, ter requerido, no prazo de contestação, autorização para depósito. De fato, estabelecendo a lei, limites ao teor da contestação, inadmissível, a discussão armada em sede recursal. Sentença parcialmente reformada - Recurso da ré improvido. Recurso da autora acolhido. (Apelação Cível nº 1021393-28.2018.8.26.0003, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Neto Barbosa Ferreira. j. 27.11.2019, Publ. 20.12.2019)". Decisão do mesmo calibre foi proferida nos autos da ação de despejo, diante de requerimento idêntico da parte recuperanda. DEFIRO a ordem de proibição de interrupção ou suspensão do fornecimento de energia elétrica apenas relativamente a faturas/consumos anteriores a data do pedido de recuperação judicial (art. 49 da LRF). É que o deferimento do processamento da recuperação judicial ocasiona a suspensão da exigibilidade dos créditos sujeitos a ela por 180 dias, prazo no qual os credores deliberarão em assembleia sobre o planjo de recuperação apresentado pelo devedor (arts. 6º e 52 inc. III da LRF). Segundo a Súmula 57 do TJSP A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento.. Convém consignar, desde já, porém, que se afigura em tese permitida a suspensão/interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplência ocorrida durante o processo recuperacional. Expeça-se e cumpra-se o necessário com urgência.17. Indefiro a habilitação de crédito de fls. 535/536 porque prematura e fora do procedimento adequado. Atente-se e anote-se.18. Pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, fica prejudicado o requerimento de videoconferência de fls. 537/542.19. Dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se e intime-se.”.FAZ SABER, ainda, que a recuperanda apresentou a seguinte relação de credores:CLASSE I TITULARES DE CRÉDITOS TRABALHISTAS:ADALBERTO LUIZ QUIROZ8238,37; ADENILSON RICARDO SILVERIO186732,09; ADILSON DA SILVA18484,49; ADILSON RAMOS23124,95; AIRTON DE PAULA15300,03; ALAIR MOREIRA22803,39; ALAN MOREIRA SILVA9033,71; ALESSANDRO ALVES ARAUJO21213,15; ALEX ANDRE FRANCA DE LIMA25712,53; ALEX FELICIANO4629,88; ALEXANDRE DE FREITAS SILVA13251,05; ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS86148,1; ALLAN FABIANO LIMA20570,81; ANA CRISTINA MENDES S PINTO26762,97; ANDERSON APARECIDO DE ANDRADEe GILSON CARDOSO DE MORAES93353,69; ANDERSON DOS SANTOS ALMEIDA8827,19; ANDERSON LUIS SILVEIRA39139,57; ANDERSON TADEU MACIEL20953,06; ANDRE LUIS BARBOSA26460,38; ANDRE LUIS LOBATO15549,66; ANDRE LUIS RIBEIRO16378,97; ANDRE LUIZ DA SILVA PEREIRA8029,14; ANTONIO ALBERTO DE FREITAS3488,44; ARTUR LUIZ ANTUNES PEREIRA70616,95; AUREO JOEL DOS SANTOS73380,66; BENEDITO ALEXANDRE DE PAULA36658,51; BENEDITO JORGE DA CRUZ FILHO25022,26; BENEDITO ODAIR CARDOSO54750,71; BRAULIO VENDIT MARTINS62235,79; BRUNO DINIZ TAVARES744996,97; BRUNO DONATO DE CARVALHO11701,93; BRUNO JUAN DANTAS DE SOUZA20082,21; BRUNO RENATO BITTENCOURT MOURA29329,91; CAIO HENRIQUE BARBOSA KUPPER18924,63; CAMILA MACHADO DE CAMPOS14016,31; CARLOS ALBERTO DE LIMA8427,52; CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS15400,78; CARLOS ALBERTO RIBEIRO19989,83; CARLOS ANDRE DOS SANTOS FRAGA399466,91; CARLOS CESAR DE ASSIS20737; CARLOS CESAR DOS SANTOS22960,45; CARLOS EDUARDO VIEIRA DA SILVA21220,57; CARLOS FABRICIO DE JESUS16982,65; CARLOS FABRíCIO DE JESUS165136,46; CARLOS ROBERTO LOPES MOREIRA28328,29; CARLOS SEBASTIÃO DIAS53920,55; CELMAR DOS SANTOS OLIVEIRA6432,91; CESAR LUIS DA SILVA38707,06; CLAUBER FERREIRA SANTOS37332,56; CLAUDECIR ELIAS DA CRUZ20607,39; CLAUDEMIR D DE ALVARENGA19769,26; CLAUDEMIR MOREIRA DE TOLEDO20522,39; CLAUDIO AUGUSTO DE SOUZA19429,72; CLAUDIO MEDEIROS28416,54; CLAYTON FERREIRA DE SOUZA23807,46; CLAYTON LUIZ C ALVARENGA29258,09; DANIEL REIS PASTOR15633,38; DANIEL ROBSON DA SILVA17033,91; DAVID CARVALHO COELHO3353,9; DEIVID HENRIQUE DE FREITAS IVO176923,3; DENIS DOS SANTOS DE ASSIS23935,72; DIEGO ALESSANDRO CORREA SILVA9796,08; DIEGO DE ANDRADE SANTOS26966,31; DIEGO DE ASSIS MORAIS16522,54; DIEGO TOLEDO SILVA15905,4; DIRCEU DOS SANTOS65692,49; DONIZETE APARECIDO NOGUEIRA26915,55; DONIZETE DE LUCAS198291,85; DONIZETI DE LUCAS28230,75; DOUGLAS FARIA SILVEIRA19019,99; EDER DE OLIVEIRA ENCARNAÇÃO15900,2; EDERSON FERNANDO RODRIGUES15381,04; EDERSON MAXIMO DOS SANTOS27618,49; EDERVAL MAXIMO21397,05; EDIENE APARECIDA DE S CARDOZO45276,87; EDMAR MARTINS3686,73; EDSON BONIFACIO983997,87; EDSON COSTA ESTRELA32438,81; EDSON LUIZ DE CASTRO ARAUJO21125,59; EDUARDO DE OLIVEIRA MARCOLINO26777,73; EDUARDO FARIA DOS SANTOS33623,19; EDUARDO FELIPE DOS REIS24366,21; EDUARDO LUIZ NANTES G FERREIRA14452,47; EDVALDO CARNEIRO DOS SANTOS17862,23; EDVALDO DA SILVA SANTOS19198,19; ELDER APARECIDO M ALVES GARCIA8415,77; ELIANA NOCERA8683,38; ELIDIO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR12269,09; ELTON DAS NEVES19206,63; ELTON ROSÁRIO DA SILVA213756,51; ERCILIO GOMES DOS SANTOS23541,11; ERIKA MARIA DE ALMEIDA22481,63; ERIVALDO MOREIRA DA SILVA17563,04; ERIVELTON NEVES CARVALHO5390,07; EULER RICARDO ROQUE18592,61; EVANDRO MARCELINO DOS SANTOS26656,22; EVANILDO RODRIGUES DOS SANTOS9135,37; EVERTON DE QUEIROZ SILVA23824,93; FABIO EVANGELISTA DA FONSECA7484,92; FELIPE APARECIDO DA S GALVAO18936,69; FERNANDO RODRIGUES SAMPAIO7300,46; FERNANDO SILVANO MAIA79145,86; FLAVIO AUGUSTO MOREIRA9888,98; FLAVIO DOS SANTOS18230,91; FLAVIO HENRIQUE DA S RIBEIRO20620,46; FLAVIO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO e MARCELO DA CONHA SIMÃO8984,22; FRANCISCO ANANIAS VIEIRA74374,11; FRANCISCO JOSE FIRMINO DA SILVA67172,79; FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA17267,4; FRANCISCO ROMERO CAVALCANTE21530,06; FRANCISCO VIEIRA NETO6383,93; FRANCO VALERIO M DOS SANTOS19155,66; GENIVAL DA SILVA13436,91; GERALDO QUINSAN NETO7590,26; GESSY FARIA7578,53; GILBERTO ALVES DOS SANTOS122097,96; GILMAR DA SILVA F SANTOS4533,42; GILMAR DA SILVA FRANCISCO SANTOS174830,11; GILSON NAZARENO RAMOS20169,73; GLAUBER LUIZ B MOURA19984,9; GUIDO EDUARDO MARCONDES4615,79; GUSTAVO GONCALVES9973,17; GLAUCIA REGINA AGUIAR DE MOURA e MARIA FERNANDA AGUIAR DE MOURAe ROBSON LUIS DE MOURA JUNIORe MICHELE CRISTINA ROSA707682,22; HELDER BITENCOURT DE PAULA17409,08; ISAAC ALVES DOS SANTOS17535,78; IVAN LUIZ DE MATTOS SCRIPNIC52115,18; IVAN MAZONI JUNIOR9461,6; JAIRO ALBERTO PEREIRA BRITO25368,35; JARBAS RIBAS JUNIOR23744,94; JEAN CARLOS DOS SANTOS480193,02; JEFFERSON DA SILVA SOUZA19895,46; JEFFERSON MEDEIROS FERREIRA20746,4; JOAO BATISTA DA ROCHA CUNHA2730,58; JOÃO BATISTA DA SILVA114264,92; JOAO BATISTA PAULINO12960,14; JOÃO LEAL OLIVEIRA FILHO42919,18; JOAO PAULO DA CUNHA SILVA10493,71; JOAQUIM BATISTA DA SILVA30639,31; JOAQUIM RAIMUNDO DE O FILHO15270,22; JOBAIR RODRIGUES46907,41; JOEL DA SILVA SANTOS49539,38; JONATAS ALBERTO DE S MOREIRA2633,4; JORGE LUIZ DOS SANTOS34768,6; JOSE AMERICO DE CAMARGO11662,35; JOSE ANDRE NOGUEIRA GERALDO25060,17; JOSE BENEDITO DOS ANJOS PRADO22513,97; JOSÉ BENEDITO GALHOTE3347,01; JOSE BENEDITO SANTOS42210,91; JOSE CARVALHO DE SOUSA8103,74; JOSÉ CARVALHO DE SOUZA19426,98; JOSE CESAR DOS SANTOS6994,48; JOSÉ CLÁUDIO ALVES DE TOLEDO21897,99; JOSE CLAUDIO ALVES TOLEDO9109,44; JOSE DE ARAUJO KUPPER4716,64; JOSE DIMAS DA SILVA118,98; JOSE GALVAO GUEDES8057,71; JOSE GALVÃO GUEDES29710,54; JOSE GERALDO BATISTA21948,59; JOSE HAMILTON PEDROSO11193,93; JOSE LEOPOLDO RODRIGUES JUNIOR178020,1; JOSE LUCAS RIBAS71335,31; JOSE MARCIO MACEDO ARAUJO9107,52; JOSE MAURICIO DE FARIA17302,7; JOSE RICARDO DE SOUZA9082,61; JOSE RICARDO RODRIGUES15045,24; JOSE RUI DOS SANTOS14017,91; JOSE SERGIO DOS SANTOS21666,41; JOSÉ SERGIO GONÇALVES CARVALHO21442,71; JOSE SILDEL DE CARVALHO21799,11; JULIANO APARECIDO DE ANDRADE18089,64; JULIO FRANCISCO MOREIRA264350,84; KARINE MOREIRA19957,26; LAUDELINO SOUZA5951,85; LEANDRO DOS SANTOS SARRAIPO3783,27; LEANDRO RODRIGO DE BARROS6441,05; LI YICONG27263,8; LINDALVA DOS SANTOS FREITAS19661,63; LUANNA RADMILLA MENDES COSTA5147,88; LUCAS DE ARAUJO MATTOS15922,23; LUCAS SANTANA DE CAMARGO9791,49; LUCAS SILVA RAMOS17825,36; LUCIANO DONIZETI DE OLIVEIRA10787,19; LUCIANO TARCISO DOS REIS20438,29; LUIS ALBERTO C BEUTTENMULLER9644,38; LUIS ALBERTO DE TOLEDO20232,54; LUIS FERNANDO MOREIRA15421,75; LUIS FERNANDO SILVA SANTOS14478,18; LUIZ ANTONIO ALVES DE FREITAS3347,01; LUIZ CARLOS RAMOS33869,18; LUIZ CARLOS SOARES10971,29; LUIZ DE ARAUJO13908,23; LUIZ GUSTAVO VITORINO TEIXEIRA20581,98; LUIZ HENRIQUE DA SILVA21949,22; LUIZ MONTEIRO DA SILVA3347,01; LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO12202,24; MANOEL ALVES DOS SANTOS9005,24; MARCEL SILVERIO2747,8; MARCELO DA SILVA SANTOS6168,36; MARCELO FRANCIS DA SILVA931373,7; MARCELO FROES22594,96; MARCELO LUCIANO BATISTA59167,68; MARCELO ROBERTO GUILHERME28421,48; MARCIO APARECIDO FERREIRA26933; MARCIO PIN CHIH CHAO20169,85; MARCIO QUINTINO SILVA19565,56; MARCOS ANTONIO ASSIS LEITE15250,01; MARCOS ANTONIO DE TOLEDO20546,59; MARCOS DENIS SIMAO DE ANDRADE9984,87; MARCOS VINICIOS RIBEIRO23751,79; MARCUS VINICIUS DE A CORREA43355,02; MARINILSON DA ROSA22435,73; MARIO SERGIO GALVAO3347,01; MATHEUS LOPES DE M SANTOS10712,74; MATHEUS SALES LAGE23819,75; MAURO SERGIO PINTO16194,31; MILTON PASTOR18783,41; MIRLEI ROBERTO SILVA22813,49; MONICA LAIOLTI DOS SANTOS4579,58; NELSON SILVA139219,1; NILTON ALBERTO DA SILVA168366,81; NILTON PASSOS GERMANO8366,18; NIVALDO DA SILVA SANTOS3168,63; PAMELA FRANCINY DE S TOLEDO13894,79; PAULO CESAR DOS SANTOS RIBEIRO469846,43; PAULO CESAR MAXIMILIANO5952,5; PAULO CESAR SANTANA43554,6; PERLLA CRISTHINA C DE O ALVES12309,75; RAFAEL LUCAS DOS SANTOS SILVA16587,32; RAFAEL NASCIMENTO SOARES5665,23; RAFAEL VICENTINI FERREIRA5631,43; RENATO CARVALHO DA SILVA4886,62; RENATO LYRA VILLAS BOAS77132,31; RICARDO CESAR RIBEIRO59942,69; RICARDO COELHO CARVALHO21480,22; RICARDO DA SILVA CARVALHO12187,79; RINALD ANTONIO DE OLIVEIRA14714,49; ROBERTO DOS SANTOS13301,39; ROBERTO MOREIRA DE LIMA332739,65; ROBSON APARECIDO DOS SANTOS9253,99; ROBSON LUIS DAMBROS186304,73; ROBSON LUIS MOREIRA47094; ROBSON PAULO DA CRUZ23174,05; RODOLFO CARDOSO3347,01; RODRIGO ALVES DE PAULA7387,65; RODRIGO DOS ANJOS GUEDES DE JESUS398066,25; RODRIGO MOREIRA DA SILVA13526,1; RODRIGO MOREIRA DE TOLEDO33279,66; RODRIGO SILVESTRE MARTINS11526,47; ROGERIO WILLIANS DE OLIVEIRA7152,68; RONDINELI TAVARES BENTO118391,51; RUDNEI PAULO DA CRUZ38249,89; SAMUEL GOMES SOARES24339,99; SAMUEL VOLPI DE OLIVEIRA16769,14; SANDER LUIS TERANISHI24718,45; SANDRA LOPES65060,12; SERGIO ALBERTO BRAQUE LOUREIRO23373,17; SERGIO LUIS AZOLA7290,46; SIDNEI GALIOTI SILVA115354,95; SILAS ALVES DE SOUZA7006,17; SILVANO LAERCIO ANTONIO10593,27; SILVIO CESAR DOS SANTOS191282,51; SOLANGE CAVALCANTI SALES31842,67; SUELI SANTOS CONCEIÇÃO GOPFERT4856,18; TENISSON MONTEIRO F OLIVEIRA10048,51; THAIS SCHERER SCHWINGEL11262,93; THIAGO AUGUSTO ALVES25810,41; THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA13581,11; THIAGO JOSE DA S RODRIGUES18527,79; THIAGO JULIANO DE OLIVEIRA25915,3; THIAGO RIBEIRO DA SILVA10091,71; THIAGO SIQUEIRA RAYMUNDO13992,08; THIAGO WILLIAN DE PAULA31590,37; UBIRAJARA JORGE HAGMAYER FILHO16240,94; ULISSES FERREIRA DOS SANTOS12975,9; VAGNER DONIZETTI DOS SANTOS8057,71; VALDINEI SIMAO30251,05; VALMIR CARLOS DO PRADO15555,12; VALQUIRIA DOS SANTOS13113,86; VANDERSON DOS SANTOS RAMOS27944,33; VICENTE DE SOUZA64052,94; VIRGILIO MOREIRA11060,22; VITOR HUGO PAZINI DE PAIVA20021,7; WAGNER DE ALMEIDA SILVA16256,82; WAGNER DE ASSIS CUSTODIO8057,71; WANDERSON ALVES DA SILVA SANTOS69506,29; WASHINGTON DA SILVA MAGALHAES8293,7; WASHINGTON RODOLFO DA SILVA5773,18; WASHINTON RODOLFO DA SILVA336394,97; WELLINGTON DA SILVA14511,43; WILLIANS FONSECA BORSOI38189,98; WILSON DE SOUZA9531,78; WILSON MONTEIRO DA SILVA39164,56; WOLLINSON R DA SILVA AGOSTINHO17422,79; YUMIKO OLGA HIRAKAWA44603,4; ZALMIR DE PAULA15688,23; TOTAL DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS: R$14.211.820,75. CLASSE III TITULARES DE CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS: A. STUCKI DO BRASIL LTDA1919,2; ABECOM ROLAMENTO E PROD. BORR. LTDA616; ABIFER - ASSOCIACAO BRAS. DA IND. F6202,46; ADETECH PRODUTOS ELETROMECANICOS LT2948,4; ADEZAN INDUSTRIA DE EMBALAGENS E SE17832,14; AEROGLASS BRASILEIRA SA FIB. DE VI1040; AEROTEX EXTINTORES LTDA5077,38; AEROTEX SISTEMAS DE INCENDIO LTDA -5643,38; AFIXCODE PATRIMONIO E AVALIACOES LT17510,83; AFR COM.DE EQUIP.INDUSTRIAIS LTDA5850; AGENCIA DE VAPORES GRIEG SA7835,12; ALEXANDRE DOS SANTOS 134537568944400; ALFA-X IND. DE EQUIPAM. E MANUT. LT3871,9; ALLPROT MAT. DE SEGURANCA LTDA - E813; ALPHA ENERGIA DESENVOLVIMENTO DE21850; AMF IND.DE FILTROS LTDA.6100; ARICABOS IND. COM. IMP. E EXP. LTDA12780,9; ATO ROTULAGEM EIRELI .1234; AUTO POSTO BRASIL DE CACAPAVA LTDA1613,73; AUTRON AUTOMACAO IND. E COMERC.17010,3; AXONN AMBIENTAL EIRELI.5087,7; AYL GODINHO FILHO5500,97; BAHNTECHNIK BRAND-ERBISDORF GMBH2787566,13; BAHNTECHNIK GMBH31857654,14; BANDEIRANTE ENERGIA SA2362368,96; BAYA COMERCIAL IMPORTADORA LTDA5556,3; BEND STEEL INDUSTRIA E COMERCIO DE1407,56; BENTLY DO BRASIL LTDA52689,75; BIO EFLUENTES LTDA7980; BIOAGRI AMBIENTAL LTDA2739,15; BOCHUMER VEREIN VERKEHRSTECHNIK GMB1089893,55; BR LOCAR LOCACAO DE EQUIP. EIRELI13800; BR SENSOR ELETRONICA LTDA.4738,31; BRADESCO AUTO / RE COMPANHIA DE SEG1190,01; BRASFILTER INDUSTRIA E COMERCIO1501; BRESSANE INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA6435; BSW TECNOLOGIA LTDA.183,42; BUNZL EQUIP. PARA PROTEÇÃO INDIVIDU8166,68; CABREIRA COMERCIO DE CHAPAS DE FERR2000; CAL MINAS COMERCIO REPRESENTACAO E1956,5; CAMARA COMERCIO ENERGIA ELETRICA -354,03; CAPACITECH SERVICE DRIVES361000; CARBOFOR INDUSTRIA MECANICA LTDA6552; CARLOS OZIEL ALVES11540,93; CARLOS ROBERTO ALVES FONSECA133720,26; CATERVALE COM.DE MANGUEIRAS LTDA742,57; CE DA SILVA ME290; CEC HIDRAULICA COM. E REPRES. LTDA1840; CENTRAL BRASILEIRA DE AUTOMACAO LTD1710; CHB LOCACOES,SERVICOS E COMERCIO LT86882,59; CIA INDL. DE PRODUTOS SIDERURGICOS.75982,22; CLARO S.A14534,16; COMERCIAL DO VALE EQUIPAMENTOS DE S1020,29; COMERCIAL ELETRICA PJ LTDA3734,2; COMERCIO DE VIDROS FARIA LIMA LTDA3340; COML. PROTE SOLDA DO VALE EQUIP.PRO342,5; CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E A8920,73; CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REG6242; CONSEN INTERNATIONAL INC.1820089,21; CONSTRUTORA LORENVALE LTDA ME2726,48; CONVERGENCIA TELEINFORMATICA LTDA28352; COPANHIA BANDEIRANTES DE ARMAZENS G1800; COPPERMETAL COM. DE ACOS E METAIS L8694,69; DAC INSTRUMENTOS CIENTIFICOS LTDA7956,76; DE BIASI AUDITORES INDEPENDENTES34020,62; DEDETIZADORA DO VALE COM.SERV.LTDA.300,05; DELTA SERV E INVEST ENERGIA ELETRIC163059,93; DIFERENCIAL COMERC. DE ENERGIA LTDA25400,04; DRG COMERCIO DE REFRATARIOS LTDA8407,8; DROGARIA RAMOS E SANTOS CACAPAVA LT1458,72; ECIL METALURGICA TECNICA LTDA.14324,75; ECOLAB QUIMICA LTDA25207,7; ECOLOGICA NOVA ERA INDUSTRIA E COME1800; EDUARDO DINIZ133720,26; ELETRICA M. A LTDA6249,88; ELETRICA NEBLIMA LTDA.647,6; ELMEC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA3203,5; EMUGE-FRANKEN FERRAMENTAS PRECISAO9112,13; ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMP.18981,07; EULER HERMES SEGUROS DE CREDITO77694,16; EULER HERMES SEGUROS DE CREDITO S.A57985,2; EXPRESSO LG TRANSPORTES LTDA569,8; FAGOR AUTOMAT.DO BRASIL COM.IMP.EXP5764,25; FEDERAL EXPRESS CORPORATION79637,61; FIRST DO BRASIL EQUIPMANETOS IND. L1701; FOCCUS COMERCIO VAREJISTA E SERV. D1943,44; FONSECA & DUQUE LTDA9838,52; FRANHO MAQ.EQUIP.S/A1999; FREMAR COM.E MAQUINAS E MOTORES LTD1893,77; FSO SOLUCOES EIRELI450; FUNC13370,36; FUNDAÇÃO DE APOIO AO INST DE PESQUI48382; G & G AUTOMACAO LTDA1920; GAMA COMÉRCIO DE FERROLIGAS EIRELI163365,47; GERENCIA REG DO TRABALHO DE SJC4403,56; GHPC DO BRASIL LTDA4472,2; GICEL COMERCIO DE MATERIAIS ELETRIC2220; GMH SYSTEMS GMBH1242601,77; GRSA133621,52; HEGLO TRANSPORTES LTDA1790,01; HENRY MELO COMERCIO E SERVICOS DE E3005; HIDRAS AUTOMACAO LTDA1935,36; HIT TELECOMUNICACOES LTDA.4972,77; HONGKONG LIHE TRADING LIMITED18262050,47; HONOR SEIKI CO, LTD.1188732,28; HP SERVICOS E SEGURANCA ELETRONICA4956,93; HUANG JUNWU.883,52; IMERYS STEELCASTING DO BRASIL LTDA6744,25; IMPORTEC COM.FERRAM.TECNICAS LTDA.42567,71; IMPROVE CONSULTORIA INDUSTRIAL SC L29779,6; IND. COM. DIGE ARTEFATOS DE BORRACH355,6; IND.COM.DE MOLAS S.R.C.LTDA345; IND.DE METAIS KYOWA LTDA.198,91; INDUCAO & TRATAMENTO TERMICO EIRELI981,62; INDUSTRIA METALURGICA FESMO LTDA.32445; INDUSTRIAS ROMI S/A2362,88; INMETRO/IPEM - INST. DE PESOS E MED2259,9; INST. BRAS. MEIO AMBIENTE E DOS REC5944,02; INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIENT DOS45073,92; INTERNATIONAL COMMERCIAL ENTERPRISES CO.501316,38; INTOCAST AKTIENGESELLSCHAFT FEUERFE37077,39; IQC-INTERNATIONAL QUALITY CONSULTAN34058,88; IRMAOS PAULA TRANSPORTE & LOGISTICA5373,03; ITW CHEMICAL PRODUCTS LTDA2119,88; JAMBEIRO CALDEIRARIA E USINAGEM LTD30745,15; JCAL LTDA-ME.45187,95; JJS SERVICOS GERAIS SUL FLUMINENSE3588,43; KAIZEN LOGISTICA39933; KAIZEN LOGISTICA EIRELI27928,6; KAIZEN LOGISTICA LTDA1169; KAMPMANN DO BRASIL LTDA2850,26; KENNAMETAL DO BRASIL LTDA4590,44; LB LOG TRANSPORTES LTDA2600; LF RIBEIRO EXTINTORES3261,74; LIFE CORP DO BRASIL EMERGENCIAS MED4000; LMT BOHLERIT LTDA3472,34; LOCAWEB SERVICOS DE INTERNET S.A.779,31; LOGFER PRODUTOS INDUSTRIAIS EIRELI9351,02; LOURENCO ADVOGADOS ASSOCIADOS37061,24; LOURENCO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C L895,33; LUBVALE COMERCIO LTDA2016,1; LUCHETTI COM. DE MAT. P CONSTRUCAO1912; MAFERSA SOCIEDADE ANONIMA7362296,16; MAGIC TOUR VIAGENS E TURISMO3627; MAGNOSERV MATERIAIS REFRATARIOS LTD147054,46; MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.13698,17; MASSARI MINERACAO PARTICIPACOES LTD366; MATRIX COM. FER.INTERCAMB. E COMP.L1780; MATTOS ENGELBERG SOCIEDADE DE ADVOG37267,94; MATTOS FILHO,VEIGA FILHO,MAREEY JR7330,58; MB BOMBAS MOTORES E POÇOS ART. LTDA8500; MECANICA CACAPAVA LTDA14400; MEC-Q COM.E SERV.DE METROLOGIA IND.1518,93; MESSER GASES LTDA328,87; METALCHEK DO BRASIL IND. E COM. LTD680,4; MHPS BRAZIL EQUIPAMENTOS E PARTICIP5668,97; MINATO BRASIL EMPREENDIMENTOS E PAR8075; MINISTÉRIO PUB. DO TRABALHO366355,72; MINOR IND.MECANICA DE PRECISAO LTDA1921,5; MMC METAL DO BRASIL LTDA2961,36; MONTEIRO ALMEIDA E MOREIRA SOCIEDAD9900,34; MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASI9183,28; NANER AUTOMACAO E EQUIP. DE SEGU. L724,95; ND BOMBAS COM.SERV.LTDA.17086,21; NEUMACON IMP COM. E MANUT. DE FERRA3236,27; NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA1370,98; NIPCABLE DO BRASIL TELECOM LTDA4950; NOGUEIRA DA ROCHA ADVOGADOS .11216,69; NOVA LOGISTICA REVERSA LIMITADA .54643,1; NURION-FS IND.E COM.DE CORREIAS LTD407; OFFICER S. A. DISTRIBUIDORA DE PROD1599,25; ON CONVEYORS ESTEIRAS METALICAS LTD30040,6; OPPORTUNITY TECNOLOGIA DA INFORM. L200; ORIGINAL LUBRIFICANTES LTDA380; PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBAN750; PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS.4533,72; POWER TOOLS8640; PPI-MULTITASK SISTEMAS E AUTOMACAO4157,94; PRESYS INSTRUMENTOS E SISTEMAS LTDA10281,6; PROGRAMARTE CONSULTORIA E DESENV.2984,16; QUADREM BRAZIL LTDA.2240,11; R & P COMERCIO E SERVICOS EM MAQUIN1160; REIMIDAS INDUSTRIAL LTDA3238,09; RELOAD CENTRAL INC.12193,92; RGA SERVICE EQUIPAMENTOS DE MOVIMEN3200; RONCOLI ROLAMENTOS E RETENTORES LTD10547,38; ROSEMEIRE VIEIRA DOS S. HIGIENIZACA4830,18; RTP TECNOLOGIA LTDA6270; SAGITTARIUS SERV. FERROVIARIOS EIRE3500; SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.510,96; SANTOS E PORTO LOC. BENS MOV. E SE.11100; SAYEG CAMARGO MANUT. DE FERRAGENS23574,4; SCANLASER AUTOMACAO COM. E SERV. LT5200; SENAI324305,72; SERASA S.A.1465,59; SERVICO SOCIAL DA INSUTRIA486810,81; SETE MEIA TELECOMUNICACOES LTDA8759,5; SGS UNITED KINGDOM LIMITED.138871,26; SGS UNITED KINGDOM LIMITED.138871,26; SHIBATA CAÇAPAVA ATAC. E VAREJO173,06; SIC SERVICOS DE COMPRAS LTDA .631,88; SIFRA S/A180,5; Silva e Silva Zeladoria Patrimonial32436,9; SILVERSTEEL PRODUTOS METALURGICOS E90306,5; SINAPAR COMERCIO DE PARAF.E FERRAM.10170,04; SIND DOS METALÚRGICOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS746754,83; SIND TRAB IMMME JAC CAC STA BRANCA E IGARATA57310,93; SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA151502,02; SIND. DOS METALÚRGICOS2788729,06; SIND. INTEREST. IND. MAT. EQUIP. F7299,96; SINVAL A. CAVALCANTI BORRACHARIA -3476,89; SMART - SOLUCOES EM PESAGEM, COMERC5580; SPRO CONSULTORIA E INFORMATICA LTDA3950,31; SPV HIDROTECNICA BRASILEIRA LTDA12734,33; STAUFEN TAKTICA CONSULT. EM MANUFAT125214,67; SUPRICEL LOGISTICA LTDA8729,9; TAG SIST.AUTOM.LTDA98725,83; TAIPAS COMERCIO DE SUCATAS LTDA .25168; TARGETWARE INFORMATICA LTDA5089; TECAR SERVICOS AMBIENTAIS LTDA930,64; TEKBRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E19442,42; THEVAL FAG2326,36; TIMKEN DO BRASIL COMERCIO E INDUST.1656824,9; TINTAS JD LTDA4671,17; TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTD9179,3; TORQUE SUL COMERCIO E MANUTENCAO DE32354,99; TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADV15432,5; TRALFER COM.E TRANSP.DE RESIDUOS IN100111,06; TRANSPORTADORA NGD LTDA200; TRC TELECOM LTDA1603,26; TSA TRANSPORTES SCREEMIM E ARMAZEN967,64; TSA TRANSPORTES SCREEMIM E ARMAZEN967,64; TSA TRANSPORTES SCREMIM E ARMAZENAG16810,77; TUV RHEINLAND DO BRASIL LTDA.66134,04; UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA62466,85; UP TECH BRASIL COMERCIO DE ROLAMENT1354; USIBALTEC IND.E COM.DE MAQUINAS LTD6200; V. SOLUTIONS COMUNICACAO VISUAL LTD571,2; VALE ROCHAS MARMORES E GRANITOS LT-370; VALLE ACESSORIOS INDUSTRIAIS LTDA -303,1; VALLERUBBER ACESS.INDS.LTDA150; VEDALIDER - VEDACOES IND. LTDA332; VESUVIUS REFRATARIOS LTDA135,03; VIDA OCUPACIONAL SERV. MEDIC. LTDA12854,51; VIVA PRINTER C.R.E MAN.MAQ.COP.LTDA1532; W.T.C TECNOLOGIA EM TRATAMENTO954; WALAR DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS I19005; WEA TRAFFIC CARGO844,64; WESTMORELAND MECHANICAL TESTING261111,07; WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTD115032,1; WORKS INFORMATICA COMERCIAL LTDA-EP7500; WORLD FAMOUS DEVELOPMENT LIMITED6454368; WP SOLUÇÕES AMBIENTAIS EIRELLI261827; TOTAL DOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS: R$ 86.193.290,62. CLASSE IV TITULARES DE CRÉDITOS ME E EPP:RITA GALLO AZEREDO ZANINI TEC. - ME5333,33; MARIA A. DE ALVARENGA BUENO ME264,6; CLAUDIA DE SOUZA LENCIONI TINTAS ME244,08; QUIMBIOL SERV.AMOSTR.IND.LTDA EPP3083,18; NORTON LAZARINI ME1914,32; KASMAP USINAGEM LTDA-ME1393,2; INOVARTIS COM. E SERV. IND. LTDA ME47414,92; GRAFICA E EDITORA MONTEART LTDA EPP80; AMEX COMERCIAL ELETRICA LTDA-ME1705,82; VALE SOLUCOES EM BALANCAS LTDA ME5170,84; VALE PE OFICINA ORTOPEDICA LTDA-EPP260; EVERTON TRIGO NOBREGA - ME920; CT SERVICE CENTER LTDA EPP3607,1; LH FERRAMENTAS LTDA-ME6241,43; GPMI ELETROMECANICOS EIRELI ME - ME3539; FERRO VELHO TREMEMBE LTDA - ME.1801; COUTO & MANCASTROPI LTDA - ME .422; I FERREIRA ENGENHARIA - ME.8000; BRANCAL IND. COM.DE CAL EIRELI-ME280,13; 3LR PRODUTOS E SERV.ELET-EIRELI-EPP1550; PROVED ISOLACAO E VEDACAO LTDA - ME708,17; FOCO SEGURANCA DO TRABALHO LTDA ME2160; DEPOSITO IBERICO SANTOS FERROS E ME98000,08; MARCO AURELIO DA SILVA VIEIRA ME440; GREEN SERVICE LTDA EPP2838,54; MULTIVIAS TRANSPORTES EIRELI - ME46648; OSVALDO TRANSPORTES LTDA - ME.1000; TOTAL DOS CRÉDITOS ME E EPP: R$245.019,74. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (NÃO SUJEITOS AO PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA 121570,07; UNIÃO 1449015,09; INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 10599069,45; TOTAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS: R$ 12.169.654,61. TOTAL GERAL DOS CRÉDITOS: R$ 112.819.785,72. FAZ SABER, finalmente, que fica marcado o prazo de 15 dias para que os credores não relacionados acima declarem seus créditos, ou, ainda, para aqueles acima relacionados apresentem divergências, nos termos do artigo 7º, §1º da Lei 11.101/2005, devendo ser apresentadas exclusivamente à administradora judicial nomeada BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA - EIRELI, (São Paulo - Rua Robert Bosch, n° 544, 8° andar, Barra Funda, CEP 01141-010), DEVENDO SER DIGITALIZADAS E ENCAMINHADAS DIRETAMENTE AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, SOMENTE ATRAVÉS DO e-mail mwl@brasiltrustee.com.br, criado especificamente para este fim. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente edital, afixado e publicado na forma da Lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Caçapava, aos 19 de outubro de 2020. Advogados(s): Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP) |
| 18/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70001475-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2021 15:43 |
| 18/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70001471-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2021 15:39 |
| 15/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/01/2021 |
Documento Juntado
|
| 15/01/2021 |
Documento Juntado
|
| 15/01/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 1.430/1.433: sobre a requisição de INFORMAÇÕES junto ao AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 2296640-52.2020.8.26.0000, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência, Desembargador(a) Relator(a) Dr(a). Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as seguintes: O agravante insurge-se contra a decisão de fls. 1.343/1.344, pela qual este Juízo, consoante as razões já nela expressamente expostas, fixou os honorários da Administradora Judicial, na esteira de suas fundamentadas estimativas (fls. 1.069/1.075 e 1.174/1.175), em 2,50% do total do passivo indicado pela parte recuperanda, com pagamento dividido em 30 parcelas mensais iguais e consecutivas de R$83.880,00 cada, devendo ser atualizadas anualmente com correção monetária anual sobre o saldo devedor, empregando-se o IGPM. Além disso, foi determinado que, sob pena de enriquecimento indevido da massa, o pagamento dos referidos honorários, como contraprestação/remuneração do trabalho do expert, deverá ser retroativo, é dizer, desde a nomeação da Administradora Judicial em 30/09/2.020, quando passou a realizar seu trabalho nos autos com afinco e correção. Nesse sentido, a recuperanda deverá pagar a(s) parcela(s) já vencida(s) retroagindo a 30/09/2.020, data a partir da qual começou a gozar dos benefícios advindos do stay period. A parte recuperanda manifestou-se às fls. 1.370/1.371 informando sobre a interposição de agravo de instrumento e requerendo, em juízo de retratação, fixação dos honorários com base em 1,8% do passivo sujeito, no valor total de R$ 1.811.702,36. Por ocasião do juízo de retratação, foi mantida a decisão hostilizada (fls. 1.427). Entendo sejam estas informações suficientes para o deslinde da questão recursal e instruo o presente com cópias das folhas mencionadas, colocando-me, porém, à inteira disposição de Vossa Excelência para, se necessário, complementá-las. Por fim, renovo a Vossa Excelência minha elevada estima e distinta consideração. Servindo a presente como OFÍCIO, proceda a Serventia à REMESSA das informações e folhas acima (cópias), com urgência. 2) No mais, diante do efeito suspensivo concedido a fim de que, até a apreciação do referido agravo pelo colegiado, seja autorizado o depósito de parcelas mensais no valor proposto pela recorrente correspondente a R$ 50.325,06 (cinquenta mil, trezentos e vinte e cinco reais e seis centavos), cumpra-se a determinação. 3) Fls. 1.437/1.438, 1.441/1.442, 1.445/1.446 e 1.505: atente e anote a Serventia. 4) Fls. 1.521/1.522: defiro o desentranhamento da petição de fls. 1.451/1.504 apresentada pela Administradora Judicial. Providencie a Serventia o necessário, certificando-se. 5) Finalmente, aguarde-se a manifestação do Administrador Judicial sobre fls. 1.351/1.356, 1.409 e 1.412/1.413 conforme determinação judicial de fls. 1.427 e, após, ao Ministério Público. Int. |
| 13/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70001039-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/01/2021 16:27 |
| 12/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70000824-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2021 10:27 |
| 10/01/2021 |
Ofício Juntado
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| 06/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70000223-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/01/2021 10:12 |
| 05/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70000186-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/01/2021 14:01 |
| 05/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70000128-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/01/2021 10:32 |
| 21/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70050274-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2020 15:45 |
| 18/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2020 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 18/12/2020 |
Documento Juntado
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| 18/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ato Ordinatório - Genérico - Sem Geração de Atos |
| 18/12/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 1347/1348: atente-se e anote-se. 2) Fls. 1351/1356, 1409 e 1412/1413: em 15 dias, manifeste o administrador judicial. Após, ao MP. 3) Fls. 1370/1371 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: mantenho a decisão de fls. 1343/1344, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se, por 20 dias, comunicação oficial do TJSP sobre seu recebimento, eventual efeito ativo/suspensivo, requisição de informações e/ou julgamento. Int. Caçapava, 18 de dezembro de 2020. |
| 18/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70050016-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/12/2020 12:38 |
| 17/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70049898-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2020 19:53 |
| 17/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70049731-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2020 10:27 |
| 16/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70049595-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2020 15:49 |
| 15/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2020 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCPV.20.70049096-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 14/12/2020 16:25 |
| 14/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70049013-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2020 12:57 |
| 11/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1061/2020 Data da Disponibilização: 11/12/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 3185 Página: 1624/1625 |
| 11/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1061/2020 Data da Disponibilização: 11/12/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 3185 Página: 1624/1625 |
| 10/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1061/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1.064/1.067: cumpra a Serventia, com brevidade, as determinações de fls. 1.046, certificando o necessário oportunamente. 2) Fls. 1.069/1.075 e 1.174/1.175: a Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda foi nomeada como Administradora Judicial a fls. 543/548 e, na esteira de suas fundamentadas estimativas, fixo seus honorários em 2,50% do total do passivo indicado pela parte recuperanda. Especificamente, o pagamento dessa verba honorária destinada à Administradora Judicial deverá ser dividido em 30 parcelas mensais iguais e consecutivas de R$83.880,00 cada, com vencimento todo dia 10 de cada mês, e realizado mediante depósito/transferência bancária em conta corrente de titularidade da mesma indicada a fls. 1.074. Os respectivos comprovantes de depósito/transferência valerão como prova de quitação. Em caso de inadimplemento de qualquer parcela, incidirão juros pró-rata à taxa do IGPM, cobrados no mês subsequente ao vencido, além de multa moratória de 2% sobre o valor da parcela inadimplida. As parcelas previstas a título de honorários deverão ser atualizadas anualmente com correção monetária anual sobre o saldo devedor, empregando-se o IGPM. Sob pena de enriquecimento indevido da massa, o pagamento dos referidos honorários, como contraprestação/remuneração do trabalho do expert, deverá ser retroativo, é dizer, desde a nomeação da AJ em 30/09/2.020, quando passou a realizar seu trabalho nos autos com afinco e correção. Nesse sentido, a recuperanda deverá pagar a(s) parcela(s) já vencida(s) retroagindo a 30/09/2.020 no prazo de 05 dias contados da presente decisão judicial, valendo observar, como sinalizou a AJ, que ...foi a partir da referida data que a Recuperanda, também, começou a gozar dos benefícios advindos do stay period.... 3) Fls. 1.176/1.180: no prazo legal, manifeste a Administradora Judicial sobre o requerimento de transferência/suspensão/levantamento de valores bloqueados alhures em processo executivo. Após, venham cls para decisão. 4) Fls. 1.210 e seguintes: no prazo legal, manifeste a Administradora Judicial sobre a apresentação pela recuperanda do plano de recuperação judicial, especificamente, conforme adiantado no item 13 de fls. 546 (...Com a apresentação do plano de recuperação, expeça-se/publique-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n.1.101/05, com prazo de 30 dias para as objeções contados da publicação da relação de credores a ser elaborada pelo administrador judicial na forma do §2º do art. 7º, caso ausente a hipótese do art. 5 §2º (art. 5 da LRF), devendo a parte recuperanda providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive, em meio eletrônico, bem como, o recolhimento das custas para publicação. Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo administrador judicial, a legit midade para apresentar tal objeção será daqueles que já constam do edital da(s) devedora(s) e que tenham postulado a habilitação de crédito. ...). Após, venham cls para decisão/providências cabíveis. 5) Por fim, no prazo legal, manifeste a Administradora Judicial sobre todas as habilitações de crédito retro trazidas no bojo do próprio processo de recuperação judicial, não se olvidando das determinações respectivas dispostas na decisão de fls. 543/548. Após, venham cls para decisão. Int. Advogados(s): Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 10/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1061/2020 Teor do ato: Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: (X) das custas para publicação de edital no valor de R$ 9.637,95, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais Advogados(s): Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 09/12/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 1.064/1.067: cumpra a Serventia, com brevidade, as determinações de fls. 1.046, certificando o necessário oportunamente. 2) Fls. 1.069/1.075 e 1.174/1.175: a Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda foi nomeada como Administradora Judicial a fls. 543/548 e, na esteira de suas fundamentadas estimativas, fixo seus honorários em 2,50% do total do passivo indicado pela parte recuperanda. Especificamente, o pagamento dessa verba honorária destinada à Administradora Judicial deverá ser dividido em 30 parcelas mensais iguais e consecutivas de R$83.880,00 cada, com vencimento todo dia 10 de cada mês, e realizado mediante depósito/transferência bancária em conta corrente de titularidade da mesma indicada a fls. 1.074. Os respectivos comprovantes de depósito/transferência valerão como prova de quitação. Em caso de inadimplemento de qualquer parcela, incidirão juros pró-rata à taxa do IGPM, cobrados no mês subsequente ao vencido, além de multa moratória de 2% sobre o valor da parcela inadimplida. As parcelas previstas a título de honorários deverão ser atualizadas anualmente com correção monetária anual sobre o saldo devedor, empregando-se o IGPM. Sob pena de enriquecimento indevido da massa, o pagamento dos referidos honorários, como contraprestação/remuneração do trabalho do expert, deverá ser retroativo, é dizer, desde a nomeação da AJ em 30/09/2.020, quando passou a realizar seu trabalho nos autos com afinco e correção. Nesse sentido, a recuperanda deverá pagar a(s) parcela(s) já vencida(s) retroagindo a 30/09/2.020 no prazo de 05 dias contados da presente decisão judicial, valendo observar, como sinalizou a AJ, que ...foi a partir da referida data que a Recuperanda, também, começou a gozar dos benefícios advindos do stay period.... 3) Fls. 1.176/1.180: no prazo legal, manifeste a Administradora Judicial sobre o requerimento de transferência/suspensão/levantamento de valores bloqueados alhures em processo executivo. Após, venham cls para decisão. 4) Fls. 1.210 e seguintes: no prazo legal, manifeste a Administradora Judicial sobre a apresentação pela recuperanda do plano de recuperação judicial, especificamente, conforme adiantado no item 13 de fls. 546 (...Com a apresentação do plano de recuperação, expeça-se/publique-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n.1.101/05, com prazo de 30 dias para as objeções contados da publicação da relação de credores a ser elaborada pelo administrador judicial na forma do §2º do art. 7º, caso ausente a hipótese do art. 5 §2º (art. 5 da LRF), devendo a parte recuperanda providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive, em meio eletrônico, bem como, o recolhimento das custas para publicação. Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo administrador judicial, a legit midade para apresentar tal objeção será daqueles que já constam do edital da(s) devedora(s) e que tenham postulado a habilitação de crédito. ...). Após, venham cls para decisão/providências cabíveis. 5) Por fim, no prazo legal, manifeste a Administradora Judicial sobre todas as habilitações de crédito retro trazidas no bojo do próprio processo de recuperação judicial, não se olvidando das determinações respectivas dispostas na decisão de fls. 543/548. Após, venham cls para decisão. Int. |
| 09/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70047728-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2020 12:36 |
| 04/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: (X) das custas para publicação de edital no valor de R$ 9.637,95, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais |
| 04/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70047749-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2020 14:42 |
| 03/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70047389-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2020 10:16 |
| 02/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70047356-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2020 20:19 |
| 27/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/11/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70045796-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2020 14:51 |
| 24/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70045794-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2020 14:48 |
| 24/11/2020 |
Ofício Juntado
|
| 24/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70045312-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2020 22:33 |
| 19/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70045300-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/11/2020 20:07 |
| 17/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70044825-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2020 16:13 |
| 16/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70044583-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2020 13:50 |
| 16/11/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70044570-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 16/11/2020 13:23 |
| 16/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70044563-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2020 12:38 |
| 16/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70044562-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2020 12:14 |
| 13/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70044483-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2020 18:48 |
| 13/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0989/2020 Data da Disponibilização: 13/11/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 3167 Página: 1449/1452 |
| 13/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70044261-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2020 19:32 |
| 12/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 709, item "8": anote-se. Com fincas no art. 52 §1° da Lei n. 11.101/2005, oportunamente publique-se no Órgão Oficial o Edital acostado às fls. 566/589 com a prévia intimação da Recuperanda para recolhimento das respectivas custas se necessário. Ofície-se com brevidade ao Juízo do processo executivo n. 1002665-96.2019.8.26.0101 solicitando-se a transferência do valor lá bloqueado/penhorado para conta judicial vinculada ao presente feito recuperacional, com suspensão do levantamento de valores, de modo que o valor perseguido em referida execução e sujeito aos efeitos desta recuperação judicial seja adimplido na forma do plano de recuperação a ser apresentado pela recuperanda e eventualmente aprovado pelo credores, com conseguinte homologação por este Juízo Recuperacional. Sem prejuízo, discordando a empresa ora autora do pronunciamento judicial lançado nos autos daquela exação, no sentido de afastar o crédito constrito dos efeitos desta recuperação judicial, deverá recorrer à Instância Superior. A fim de evitar tumulto processual, eventuais habilitações de crédito devem seguir as regras do art. 7º e seguintes da Lei n. 11.101/05 e a decisão inicial de fls. 543/548, que deferiu o processamento da recuperação judicial. A propósito, pelo teor desta última, estão indeferidas juntadas de petições ou documentos nos autos principais com tais finalidades. Int. Advogados(s): Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 12/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70044114-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2020 11:19 |
| 11/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70044003-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2020 15:43 |
| 11/11/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 709, item "8": anote-se. Com fincas no art. 52 §1° da Lei n. 11.101/2005, oportunamente publique-se no Órgão Oficial o Edital acostado às fls. 566/589 com a prévia intimação da Recuperanda para recolhimento das respectivas custas se necessário. Ofície-se com brevidade ao Juízo do processo executivo n. 1002665-96.2019.8.26.0101 solicitando-se a transferência do valor lá bloqueado/penhorado para conta judicial vinculada ao presente feito recuperacional, com suspensão do levantamento de valores, de modo que o valor perseguido em referida execução e sujeito aos efeitos desta recuperação judicial seja adimplido na forma do plano de recuperação a ser apresentado pela recuperanda e eventualmente aprovado pelo credores, com conseguinte homologação por este Juízo Recuperacional. Sem prejuízo, discordando a empresa ora autora do pronunciamento judicial lançado nos autos daquela exação, no sentido de afastar o crédito constrito dos efeitos desta recuperação judicial, deverá recorrer à Instância Superior. A fim de evitar tumulto processual, eventuais habilitações de crédito devem seguir as regras do art. 7º e seguintes da Lei n. 11.101/05 e a decisão inicial de fls. 543/548, que deferiu o processamento da recuperação judicial. A propósito, pelo teor desta última, estão indeferidas juntadas de petições ou documentos nos autos principais com tais finalidades. Int. |
| 10/11/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 10/11/2020 |
Documento Juntado
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| 10/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 10/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70043640-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2020 14:14 |
| 09/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70043638-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2020 14:09 |
| 09/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70043632-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2020 14:03 |
| 05/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70043303-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2020 15:33 |
| 05/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70043227-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/11/2020 11:03 |
| 04/11/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCPV.20.70043096-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/11/2020 15:24 |
| 04/11/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCPV.20.70043048-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/11/2020 13:22 |
| 03/11/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCPV.20.70042934-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/11/2020 16:32 |
| 30/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70042749-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2020 20:04 |
| 30/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70042648-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2020 10:47 |
| 29/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70042612-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2020 21:15 |
| 29/10/2020 |
Incidente Processual Instaurado
0001764-14.2020.8.26.0101 - Exibição de Documento ou Coisa Cível |
| 29/10/2020 |
Incidente Processual Instaurado
0001761-59.2020.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 28/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70042407-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2020 18:56 |
| 28/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70042330-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2020 14:28 |
| 28/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0944/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 3157 Página: 1330 |
| 28/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0944/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 3157 Página: 1330 |
| 28/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70042282-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2020 10:58 |
| 27/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2020 Teor do ato: ofício expedido(a)(s) às fls. 594, conforme determinação(ões) de fls. 543/548, disponível(is) para impressão e encaminhamento pela própria parte interessada no prazo de 10 dias. Advogados(s): Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 27/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2020 Teor do ato: ofício expedido(a)(s) às fls. 718, conforme determinação(ões) de fls. 665, disponível(is) para impressão e encaminhamento pela própria parte interessada no prazo de 10 dias. Advogados(s): Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 23/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70041728-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2020 15:18 |
| 23/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0935/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 3154 Página: 1685/1686 |
| 23/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ofício expedido(a)(s) às fls. 594, conforme determinação(ões) de fls. 543/548, disponível(is) para impressão e encaminhamento pela própria parte interessada no prazo de 10 dias. |
| 23/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ofício expedido(a)(s) às fls. 718, conforme determinação(ões) de fls. 665, disponível(is) para impressão e encaminhamento pela própria parte interessada no prazo de 10 dias. |
| 22/10/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 22/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70041578-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2020 17:32 |
| 22/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0935/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 662/663: oficie-se conforme requestado, devendo ainda a serventia levar a termo todas as deliberações da decisão que deferiu a recuperação judicial (fls. 543/548). Após, intime-se o administrador judicial (fls. 642 e 652). Int. Advogados(s): Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 21/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70041161-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2020 22:45 |
| 20/10/2020 |
Edital Expedido
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES A QUE SE REFERE O ART. 52, § 1º, DA LEI nº 11.101/2005, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO OU DIVERGÊNCIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA., PROCESSO Nº 1002314-89.2020.8.26.0101. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Civel, do Foro de Caçapava, Estado de São Paulo, Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi, na forma da Lei, etc. FAZ SABER QUE, por parte de MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA.,inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas jurídicas - CNPJ sob n° 03.234.027/0001-37, com sedena Rodovia VitoArdito, s/nº, km 1, Bairro Campo Grande, Caçapava/SP - CEP 12282-53, foi requerido o benefício da Recuperação Judicial, na forma dos artigos 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005, tendo por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeiro vivenciada e, desta forma, promover a preservação de empresa, a sua função social e o estimulo à atividade econômica (Art. 47), tendo o processamento de tal pedido sido deferido em decisãodisponibilizada no DJEde 02 de outubro de 2020, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/2005: Decisão Proferida:“Vistos.MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita junto ao CNPJ/MF sob n. 03.234.027/0001-37, estabelecida na Rodovia VitoArdito s/n, km 1, Bairro Campo Grande, Caçapava/SP - CEP 12282-535, requereu(ram) recuperação judicial distribuída em 25/08/2.020.Verifica-se, ao menos nessa "fase administrativa", não obstante à quantidade de protestos e ações judiciais existentes contra si, a possibilidade de superação da crise econômico-financeira da parte devedora, mantendo a fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores, com promoção da preservação da empresa, sua função social e do estímulo à atividade econômica (art. 47 da LRF).Os documentos colacionados aos autos (fls. 46/452) indicam até aqui que a(s) requerente(s) preenche(m) o necessário para requerer a recuperação judicial (art. 48 da Lei n. 11.101/05).A vestibular de fls. 01/45 está formalmente instruída (art. 51 da Lei n. 11.101/05).A presença de certas inconsistências ou incompletudes não macula a transparência do processo ou a confiabilidade documental como um todo. As correções deverão ser realizadas durante o curso processual sem necessidade de condicionar a elas o pronto início da demanda (v.g., pedido de falência em fase recursal pendente de análise junto ao TJSP fls. 138/139; e relação discriminando parcialmente algumas obrigações, sem porém apontamentos acerca da natureza obrigacional, origem dos valores e ausência de indicação de registros e transações pendentes - fls. 230/264).Então, com espeque no art. 52 da Lei n. 11.101/05, DEFIRO o PROCESSAMENTO da RECUPERAÇÃO JUDICIAL da(s) empresa(s) MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita junto ao CNPJ/MF sob n. 03.234.027/0001-37.Consequentemente:1. Como administrador judicial (art. 52, inc. I, e art. 64 da LRF), nomeio a pessoa jurídica Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda, CNPJ n. 20.139.548/0001-24, representada por Filipe Marques Mangerona, OAB/SP 268.409, com endereço na Rua Robert Bosch n. 544, 8º andar, Barra Funda, CEP 01141-010, São Paulo/SP, para os fins do art. 22, inc. III, da LRF, devendo ser intimado pessoalmente para em 48 horas assinar o termo de compromisso, sob pena de substituição (arts. 33 e 34 da Lei Especial), de acordo com o art. 21, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, ficando autorizada a intimação via e-mail institucional com aviso/alerta de recebimento e leitura da mensagem. Deverá o administrador judicial informar ao Juízo a situação da empresa em 10 dias, para fins do art. 22, inc. II, alíneas "a (primeira parte) e "c, da Lei n. 11.101/05.Caso seja necessária a contratação de auxiliares (contador, advogados etc.), deverá apresentar o contrato, no prazo de 10 dias. Caberá ao administrador judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pela(s) recuperanda(s).No mesmo prazo assinalado de 10 dias, deverá o administrador judicial apresentar sua proposta de honorários. Quanto aos relatórios mensais, que não se confundem com o relatório determinado no parágrafo acima sobre a situação da empresa, deverá o administrador judicial protocolar o primeiro relatório como incidente à recuperação judicial, é dizer, não deverá ser juntado nos autos principais, sendo certo que os relatórios mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente então já instaurado.2. Determino, nos termos do art. 52, inc. II, da Lei 11.101/05, a “dispensa da apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”, no caso, a parte devedora, observando-se o art. 69 da LRF, ou seja, que o nome empresarial seja seguido da expressão em Recuperação Judicial.3. Em relação às Juntas Comerciais da(s) respectiva(s) sede(s) da(s) recuperanda(s), para que anote o processamento da presente recuperação judicial, deverá a parte recuperanda providenciar a competente comunicação ao(s) aludido(s) órgão(s), na qual conste, além da alteração do nome com a expressão em Recuperação Judicial, a data do deferimento do processamento e os dados do administrador judicial nomeado, comprovando nos autos o encaminhamento da comunicação no prazo de 15 dias.4. Além da suspensão do curso da prescrição, nos moldes do art. 6º c/c o art. 52, ambos da Lei n. 11.101/05, determino “a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores” por 180 dias ("stay period”), devendo permanecer os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei, providenciando a parte devedora as devidas comunicações, inclusive, acerca da suspensão em apreço aos Juízos competentes. Nos termos do art. 6º, §6º, da "Lei de Falências", além da comunicação pelo Juiz competente, quando do recebimento da petição inicial e independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra a parte devedora deverão ser comunicadas a este Juízo pela mesma imediatamente após a citação.5. Determino, nos termos do art. 52, inc. IV, da Lei n. 11.101/05, à parte devedora, “a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores", sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ou seja, não poderá ser juntado nos autos principais, e nesse diapasão os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente então já instaurado.6. Determino que os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e suporte previstos em Lei, permaneçam à disposição do Juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer outro interessado que comprove legítima necessidade em ter acesso aos conteúdos.7. Deverá a parte recuperanda providenciar a expedição/encaminhamento de comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que tiver estabelecimentos e filiais (LRF art. 52 inc. V), na qual deverá constar o conteúdo desta decisão ou cópia desta, providenciando, outrossim, sob as penas lei, a comprovação disso nos autos no prazo de 10 dias.8. O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados pela parte devedora é de 15 dias a contar da publicação do respectivo edital (LRF §1º art. 7º).A parte recuperanda deverá apresentar a minuta da relação de credores elencada na petição inicial, nos moldes do art. 41 da Lei n. 11.101/05, em formato word (cd ou pen drive), a fim de viabilizar a remessa de correspondência aos credores e a expedição de edital, considerando a extensa lista de credores, cabendo à Serventia complementar a referida minuta com os termos desta decisão, bem como, intimar a(s) recuperanda(s), por telefone ou e-mail institucional (com aviso/alerta de recebimento e leitura da mensagem), certificando-se nos autos, para que proceda(m) ao recolhimento do valor das despesas de publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico do TJSP, de acordo com o número de caracteres, no prazo de 24 horas, sob pena de revogação.9. Oportunamente, expeça-se/publique-se no Órgão Oficial o edital do art. 52, §1º, da Lei n. 11.101/05, no qual, para conhecimento de todos os interessados, além do resumo do pedido do devedor, da íntegra da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da relação nominal de credores, com discriminação do valor atualizado e da classificação de cada crédito, deverá constar o passivo fiscal, com advertência dos prazos dos arts. 7º, §1º, e 55, ambos da LRF, observando-se ainda o art. 191 do mesmo Diploma Legal (publicação do edital em jornal de grande circulação no prazo de 05 dias etc.).10. Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela parte devedora (art. 7º, §2º, LRF), que serão dirigidas ao administrador judicial para apreciação de seu conteúdo e elaboração do quadro geral de credores, deverão ser digitalizadas e encaminhadas ao administrador judicial pelo e-mail mwl@brasiltrustee.com.br a ser criado para este fim e informado no edital a ser publicado, conforme dito acima, bem como comunicado ao Juízo. Principalmente sobre os créditos trabalhistas, para eventual divergência ou habilitação deverá existir sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado. Outrossim, sobre os créditos trabalhistas oriundos de condenações da Justiça do Trabalho com trânsito em julgado e representados por certidões emitidas pelo Juízo laboral, deverão estas ser encaminhadas diretamente ao administrador judicial, através do e-mail suso referido. O administrador judicial deverá, nos termos do art. 6º, §2º, da LRF, providenciar a inclusão no quadro geral de credores depois de conferir os cálculos da condenação, adequando-a aos termos determinados pela "Lei de Falências". O valor apurado pelo administrador judicial deverá ser informado nos autos da recuperação judicial para ciência aos interessados e, além disso, o credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por carta enviada diretamente pelo administrador judicial. Caso o credor trabalhista discorde do valor incluído pelo administrador judicial, deverá ajuizar impugnação de crédito, em incidente próprio, nos termos acima. Oficie-se à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho, informando que os Juízos trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente ao administrador judicial, utilizando-se do endereço de e-mail declinado acima, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito no quadro geral de credores. Todavia, caso as certidões trabalhistas sejam encaminhadas a este Juízo, deverá a Serventia providenciar imediatamente sua entrega ao administrador judicial para as providências cabíveis. Deverá o administrador judicial, quando da apresentação da relação prevista no art. 7º, §2º, da Lei n. 11.101/05, também, providenciar à Serventia Judicial minuta do respectivo edital, em mídia e em formato de texto, para sua regular publicação na Imprensa Oficial.11. Publicada a relação de credores apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial (Código/Classe 114), isto é, não deverão ser juntadas no bojo dos autos principais nem distribuídas, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito (art. 8º, parágrafo único, LRF), sob pena de indeferimento.12. O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, na forma do art. 53 do referido Diploma Legal, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência (art. 73, inc. II, LRF).13. Com a apresentação do plano de recuperação, expeça-se/publique-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, com prazo de 30 dias para as objeções contados da publicação da relação de credores a ser elaborada pelo administrador judicial na forma do §2º do art. 7º, caso ausente a hipótese do art. 55 §2º (art. 55 da LRF), devendo a parte recuperanda providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive, em meio eletrônico, bem como, o recolhimento das custas para publicação. Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo administrador judicial, a legitimidade para apresentar tal objeção será daqueles que já constam do edital da(s) devedora(s) e que tenham postulado a habilitação de crédito.14. Fica(m) advertida(s) a(s) recuperanda(s) que o descumprimento dos seus ônus processuais poderá ensejar a convolação desta recuperação judicial em falência (art. 73 da Lei n. 11.101/2005 c/c os arts. 5º e 6º do CPC).15. Fica advertido o administrador judicial que o descumprimento dos seus ônus processuais e determinações judiciais poderão acarretar, conforme o caso, sua substituição ou destituição, sem prejuízo de procedimento administrativo voltado ao seu descadastramento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.16. Quanto aos requerimentos de urgência formulados na petição inicial pela(s) requerente(s), especificamente, a fls. 23 e seguintes (despejo e corte de energia), decido: INDEFIRO a suspensão da ordem de despejo propriamente dita. Por primeiro, reporto-me aos doze últimos parágrafos da fundamentação da sentença de fls. 3.069/3.092 proferida nos autos da respectiva ação locatícia a qual tem franco acesso a parte interessada. Por segundo, observo que a ação de despejo não é nova e há tempos a parte locatária vem respondendo a ações, execuções e pedidos de falência mas não se preocupou em honrar ou justificar seus débitos regularmente nem ajuizar ação de recuperação judicial, somente o fez agora. Em verdade, embora parecesse não acreditar, é fato que a ação de despejo finalmente foi julgada; diante da iminência de se ver despejada coercitivamente, às vésperas, aí sim, manejou o presente pedido recuperacional, e alinhava, dentre outros fundamentos, tal situação para tentar suspender a desocupação; houve condenação por litigância de má-fé nos autos da ação locativa. Por terceiro e último, porque o direito constitucional de propriedade prevalece sobre o princípio da preservação da empresa e sua função social agasalhado pela Lei de Recuperação e Falência. Este não deve ser aplicado irrestritamente a toda e qualquer situação, não sendo admissível obrigar ao locador a tolerar, quiçá, eternizadamente, a utilização do imóvel sem a contraprestação contratada/devida pelo locatário. A ação de despejo, mais especificamente, a própria retomada da coisa, não se suspende; esta não se submete aos efeitos da recuperação judicial da parte locatária/devedora como se submetem os créditos líquidos a título de alugueres e encargos locativos. Essa conclusão é obtida, mormente, da análise dos arts. 6º e 49, ambos da Lei n. 11.101/05, sobressaindo-se a especialidade da Lei de Locação. A jurisprudência brasileira é remansosa nesse norte: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL DESOCUPADO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que "A ação de despejo movida pelo proprietário locador em face de sociedade empresária em recuperação judicial não se submete à competência do Juízo recuperacional" (CC 148.803/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26.04.2017, DJe 02.05.2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Conflito de Competência nº 165.754/SP (2019/0135423-9), 2ª Seção do STJ, Rel. Maria Isabel Gallotti. j. 26.06.2019, DJe 01.07.2019); CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. LOCAÇÃO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. EMPRESA LOCATÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPEJO LIMINAR DEFERIDO. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO DA MATÉRIA DESPEJATÓRIA AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO. O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO. PRECEDENTES DO STJ. Conflito positivo de competência não conhecido. (Conflito de Competência nº 70079636841, 15ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Vicente Barrôco de Vasconcellos. j. 01.11.2018, DJe 07.11.2018); DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. EMPRESA RÉ/APELANTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA ILÍQUIDA. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRINCÍPIO QUE NÃO SOBRELEVA AO DIREITO DO LOCADOR DE RECEBER OS VALORES DEVIDOS PELA LOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora os argumentos da Recorrente (empresa locatária, em recuperação judicial, devedora de alugueres), decidiu a Segunda Seção do Tribunal, em caso amoldado à espécie, que "... nada obsta o prosseguimento de ação de despejo proposta por proprietário do bem contra empresa em recuperação judicial..." (AgRg no CC 145.517/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22.06.2016, DJe 29.06.2016) de vez que: "... Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude..." (AgRg no CC 133.612/AL, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14.10.2015, DJe 19.10.2015). 2. No mesmo sentido, julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul: a) "De acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/05, a recuperação judicial afeta tão somente a exigibilidade de créditos (valores líquidos) devidos pela empresa. A sujeição dos créditos locativos aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da referida lei toca apenas à execução de aluguéis e encargos da locação, mas não o direito de retomada do imóvel locado, medida garantida pela Lei nº 8.245/91." (TJSP; Apelação Cível 1029273-37.2018.8.26.0564; Relator Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14.05.2019; Data de Registro: 14.05.2019) b) "Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Contrato de locação. Caso concreto. Matéria de fato. Preliminar rejeitada. Recuperação judicial que não atrai a competência ou obsta o prosseguimento da ação de despejo. Parte da matéria objeto do recurso prejudicado em virtude de decisões e fatos posteriores a sentença. Apelo prejudicado em parte e desprovido quanto ao restante." (Apelação Cível nº 70079275749, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 10.04.2019) c) "Apelação cível - Despejo - Empresa ré em recuperação judicial - Suspensão - Demanda ilíquida - Prosseguimento - Competência do Juízo falimentar - afastada - Preservação da empresa que não se sobrepõe ao direito do locador de receber os valores que são devidos - Sentença mantida - Recurso conhecido e desprovido." (TJMS. Apelação nº 0800288-80.2016.8.12.0021, Três Lagoas, 5ª Câmara Cível, Relator Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 30.10.2017, p: 31.10.2017). 3. Recurso desprovido. (Apelação nº 0701563-54.2018.8.01.0001, 1ª Câmara Cível do TJAC, Rel. Eva Evangelista. j. 03.06.2019, Publ. 25.06.2019); TJBA-0104796) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA - PROCEDÊNCIA - SUSPENSÃO EM VISTA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA LOCATÁRIA - NÃO CABIMENTO - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ - DIREITO À PROPRIEDADE - APELO IMPROVIDO. 1. Como bem salienta a sentença guerreada, em nenhum momento a parte apelante nega a sua inadimplência ou combate os meses indicados como não pagos na exordial, o que autoriza a rescisão do contrato de locação e a manutenção da ordem de despejo deferida liminarmente. 2. Conforme entendimento já fixado junto ao STJ: "2. Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados, obtendo, ao final, decisão judicial - transitada em julgado - que determinou, por falta de pagamento, o despejo dobem objeto da demanda." (AgRg no CC 133.612/AL). 3. A sentença trata do despejo, devendo a matéria referente a suspensão da cobrança dos valores inadimplidos e Juízo então responsável ser decidida na execução, após o trânsito em julgado, não podendo esta Corte se afastar do fato de que já decorreram mais que dezoito meses entre o deferimento da recuperação judicial e a data de julgamento do presente apelo. 4. Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, frente ao artigo 85, § 11, do CPC. (Apelação nº 0526155-38.2018.8.05.0001, 2ª Câmara Cível/TJBA, Rel. Maurício KertzmanSzporer. Publ. 05.09.2019); e LOCAÇÃO DE IMÓVEL - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DA RÉ - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AÇÃO VISANDO APENAS E TÃO SOMENTE A RETOMADA DO BEM LOCADO. O DESPEJO, POR SE TRATAR DE DEMANDA ILÍQUIDA, NÃO SUJEITA À COMPETÊNCIA DO "JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO". TAMPOUCO A RECUPERAÇÃO CONSTITUI ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DO C. STJ. Outrossim, conquanto se deva respeitar o princípio da preservação da empresa, este não se sobrepõe ao direito de propriedade em sua plenitude. De fato, máxime in casu, em que os autos dão conta de que proprietária e locadora não só respeitou os termos do contrato, mas também obteve sentença que escudada em falta de pagamento de alugueres decreto o despejo da ora locatária. Purgação da mora - Inocorrência. Segundo dispositivo contido no art. 62, inc. II, da Lei nº 8.245/91, o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo. Destarte, por força de lei, cabia a apelante uma vez citada para esta ação, ter requerido, no prazo de contestação, autorização para depósito. De fato, estabelecendo a lei, limites ao teor da contestação, inadmissível, a discussão armada em sede recursal. Sentença parcialmente reformada - Recurso da ré improvido. Recurso da autora acolhido. (Apelação Cível nº 1021393-28.2018.8.26.0003, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Neto Barbosa Ferreira. j. 27.11.2019, Publ. 20.12.2019)". Decisão do mesmo calibre foi proferida nos autos da ação de despejo, diante de requerimento idêntico da parte recuperanda. DEFIRO a ordem de proibição de interrupção ou suspensão do fornecimento de energia elétrica apenas relativamente a faturas/consumos anteriores a data do pedido de recuperação judicial (art. 49 da LRF). É que o deferimento do processamento da recuperação judicial ocasiona a suspensão da exigibilidade dos créditos sujeitos a ela por 180 dias, prazo no qual os credores deliberarão em assembleia sobre o planjo de recuperação apresentado pelo devedor (arts. 6º e 52 inc. III da LRF). Segundo a Súmula 57 do TJSP A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento.. Convém consignar, desde já, porém, que se afigura em tese permitida a suspensão/interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplência ocorrida durante o processo recuperacional. Expeça-se e cumpra-se o necessário com urgência.17. Indefiro a habilitação de crédito de fls. 535/536 porque prematura e fora do procedimento adequado. Atente-se e anote-se.18. Pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, fica prejudicado o requerimento de videoconferência de fls. 537/542.19. Dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se e intime-se.”.FAZ SABER, ainda, que a recuperanda apresentou a seguinte relação de credores:CLASSE I TITULARES DE CRÉDITOS TRABALHISTAS:ADALBERTO LUIZ QUIROZ8238,37; ADENILSON RICARDO SILVERIO186732,09; ADILSON DA SILVA18484,49; ADILSON RAMOS23124,95; AIRTON DE PAULA15300,03; ALAIR MOREIRA22803,39; ALAN MOREIRA SILVA9033,71; ALESSANDRO ALVES ARAUJO21213,15; ALEX ANDRE FRANCA DE LIMA25712,53; ALEX FELICIANO4629,88; ALEXANDRE DE FREITAS SILVA13251,05; ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS86148,1; ALLAN FABIANO LIMA20570,81; ANA CRISTINA MENDES S PINTO26762,97; ANDERSON APARECIDO DE ANDRADEe GILSON CARDOSO DE MORAES93353,69; ANDERSON DOS SANTOS ALMEIDA8827,19; ANDERSON LUIS SILVEIRA39139,57; ANDERSON TADEU MACIEL20953,06; ANDRE LUIS BARBOSA26460,38; ANDRE LUIS LOBATO15549,66; ANDRE LUIS RIBEIRO16378,97; ANDRE LUIZ DA SILVA PEREIRA8029,14; ANTONIO ALBERTO DE FREITAS3488,44; ARTUR LUIZ ANTUNES PEREIRA70616,95; AUREO JOEL DOS SANTOS73380,66; BENEDITO ALEXANDRE DE PAULA36658,51; BENEDITO JORGE DA CRUZ FILHO25022,26; BENEDITO ODAIR CARDOSO54750,71; BRAULIO VENDIT MARTINS62235,79; BRUNO DINIZ TAVARES744996,97; BRUNO DONATO DE CARVALHO11701,93; BRUNO JUAN DANTAS DE SOUZA20082,21; BRUNO RENATO BITTENCOURT MOURA29329,91; CAIO HENRIQUE BARBOSA KUPPER18924,63; CAMILA MACHADO DE CAMPOS14016,31; CARLOS ALBERTO DE LIMA8427,52; CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS15400,78; CARLOS ALBERTO RIBEIRO19989,83; CARLOS ANDRE DOS SANTOS FRAGA399466,91; CARLOS CESAR DE ASSIS20737; CARLOS CESAR DOS SANTOS22960,45; CARLOS EDUARDO VIEIRA DA SILVA21220,57; CARLOS FABRICIO DE JESUS16982,65; CARLOS FABRíCIO DE JESUS165136,46; CARLOS ROBERTO LOPES MOREIRA28328,29; CARLOS SEBASTIÃO DIAS53920,55; CELMAR DOS SANTOS OLIVEIRA6432,91; CESAR LUIS DA SILVA38707,06; CLAUBER FERREIRA SANTOS37332,56; CLAUDECIR ELIAS DA CRUZ20607,39; CLAUDEMIR D DE ALVARENGA19769,26; CLAUDEMIR MOREIRA DE TOLEDO20522,39; CLAUDIO AUGUSTO DE SOUZA19429,72; CLAUDIO MEDEIROS28416,54; CLAYTON FERREIRA DE SOUZA23807,46; CLAYTON LUIZ C ALVARENGA29258,09; DANIEL REIS PASTOR15633,38; DANIEL ROBSON DA SILVA17033,91; DAVID CARVALHO COELHO3353,9; DEIVID HENRIQUE DE FREITAS IVO176923,3; DENIS DOS SANTOS DE ASSIS23935,72; DIEGO ALESSANDRO CORREA SILVA9796,08; DIEGO DE ANDRADE SANTOS26966,31; DIEGO DE ASSIS MORAIS16522,54; DIEGO TOLEDO SILVA15905,4; DIRCEU DOS SANTOS65692,49; DONIZETE APARECIDO NOGUEIRA26915,55; DONIZETE DE LUCAS198291,85; DONIZETI DE LUCAS28230,75; DOUGLAS FARIA SILVEIRA19019,99; EDER DE OLIVEIRA ENCARNAÇÃO15900,2; EDERSON FERNANDO RODRIGUES15381,04; EDERSON MAXIMO DOS SANTOS27618,49; EDERVAL MAXIMO21397,05; EDIENE APARECIDA DE S CARDOZO45276,87; EDMAR MARTINS3686,73; EDSON BONIFACIO983997,87; EDSON COSTA ESTRELA32438,81; EDSON LUIZ DE CASTRO ARAUJO21125,59; EDUARDO DE OLIVEIRA MARCOLINO26777,73; EDUARDO FARIA DOS SANTOS33623,19; EDUARDO FELIPE DOS REIS24366,21; EDUARDO LUIZ NANTES G FERREIRA14452,47; EDVALDO CARNEIRO DOS SANTOS17862,23; EDVALDO DA SILVA SANTOS19198,19; ELDER APARECIDO M ALVES GARCIA8415,77; ELIANA NOCERA8683,38; ELIDIO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR12269,09; ELTON DAS NEVES19206,63; ELTON ROSÁRIO DA SILVA213756,51; ERCILIO GOMES DOS SANTOS23541,11; ERIKA MARIA DE ALMEIDA22481,63; ERIVALDO MOREIRA DA SILVA17563,04; ERIVELTON NEVES CARVALHO5390,07; EULER RICARDO ROQUE18592,61; EVANDRO MARCELINO DOS SANTOS26656,22; EVANILDO RODRIGUES DOS SANTOS9135,37; EVERTON DE QUEIROZ SILVA23824,93; FABIO EVANGELISTA DA FONSECA7484,92; FELIPE APARECIDO DA S GALVAO18936,69; FERNANDO RODRIGUES SAMPAIO7300,46; FERNANDO SILVANO MAIA79145,86; FLAVIO AUGUSTO MOREIRA9888,98; FLAVIO DOS SANTOS18230,91; FLAVIO HENRIQUE DA S RIBEIRO20620,46; FLAVIO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO e MARCELO DA CONHA SIMÃO8984,22; FRANCISCO ANANIAS VIEIRA74374,11; FRANCISCO JOSE FIRMINO DA SILVA67172,79; FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA17267,4; FRANCISCO ROMERO CAVALCANTE21530,06; FRANCISCO VIEIRA NETO6383,93; FRANCO VALERIO M DOS SANTOS19155,66; GENIVAL DA SILVA13436,91; GERALDO QUINSAN NETO7590,26; GESSY FARIA7578,53; GILBERTO ALVES DOS SANTOS122097,96; GILMAR DA SILVA F SANTOS4533,42; GILMAR DA SILVA FRANCISCO SANTOS174830,11; GILSON NAZARENO RAMOS20169,73; GLAUBER LUIZ B MOURA19984,9; GUIDO EDUARDO MARCONDES4615,79; GUSTAVO GONCALVES9973,17; GLAUCIA REGINA AGUIAR DE MOURA e MARIA FERNANDA AGUIAR DE MOURAe ROBSON LUIS DE MOURA JUNIORe MICHELE CRISTINA ROSA707682,22; HELDER BITENCOURT DE PAULA17409,08; ISAAC ALVES DOS SANTOS17535,78; IVAN LUIZ DE MATTOS SCRIPNIC52115,18; IVAN MAZONI JUNIOR9461,6; JAIRO ALBERTO PEREIRA BRITO25368,35; JARBAS RIBAS JUNIOR23744,94; JEAN CARLOS DOS SANTOS480193,02; JEFFERSON DA SILVA SOUZA19895,46; JEFFERSON MEDEIROS FERREIRA20746,4; JOAO BATISTA DA ROCHA CUNHA2730,58; JOÃO BATISTA DA SILVA114264,92; JOAO BATISTA PAULINO12960,14; JOÃO LEAL OLIVEIRA FILHO42919,18; JOAO PAULO DA CUNHA SILVA10493,71; JOAQUIM BATISTA DA SILVA30639,31; JOAQUIM RAIMUNDO DE O FILHO15270,22; JOBAIR RODRIGUES46907,41; JOEL DA SILVA SANTOS49539,38; JONATAS ALBERTO DE S MOREIRA2633,4; JORGE LUIZ DOS SANTOS34768,6; JOSE AMERICO DE CAMARGO11662,35; JOSE ANDRE NOGUEIRA GERALDO25060,17; JOSE BENEDITO DOS ANJOS PRADO22513,97; JOSÉ BENEDITO GALHOTE3347,01; JOSE BENEDITO SANTOS42210,91; JOSE CARVALHO DE SOUSA8103,74; JOSÉ CARVALHO DE SOUZA19426,98; JOSE CESAR DOS SANTOS6994,48; JOSÉ CLÁUDIO ALVES DE TOLEDO21897,99; JOSE CLAUDIO ALVES TOLEDO9109,44; JOSE DE ARAUJO KUPPER4716,64; JOSE DIMAS DA SILVA118,98; JOSE GALVAO GUEDES8057,71; JOSE GALVÃO GUEDES29710,54; JOSE GERALDO BATISTA21948,59; JOSE HAMILTON PEDROSO11193,93; JOSE LEOPOLDO RODRIGUES JUNIOR178020,1; JOSE LUCAS RIBAS71335,31; JOSE MARCIO MACEDO ARAUJO9107,52; JOSE MAURICIO DE FARIA17302,7; JOSE RICARDO DE SOUZA9082,61; JOSE RICARDO RODRIGUES15045,24; JOSE RUI DOS SANTOS14017,91; JOSE SERGIO DOS SANTOS21666,41; JOSÉ SERGIO GONÇALVES CARVALHO21442,71; JOSE SILDEL DE CARVALHO21799,11; JULIANO APARECIDO DE ANDRADE18089,64; JULIO FRANCISCO MOREIRA264350,84; KARINE MOREIRA19957,26; LAUDELINO SOUZA5951,85; LEANDRO DOS SANTOS SARRAIPO3783,27; LEANDRO RODRIGO DE BARROS6441,05; LI YICONG27263,8; LINDALVA DOS SANTOS FREITAS19661,63; LUANNA RADMILLA MENDES COSTA5147,88; LUCAS DE ARAUJO MATTOS15922,23; LUCAS SANTANA DE CAMARGO9791,49; LUCAS SILVA RAMOS17825,36; LUCIANO DONIZETI DE OLIVEIRA10787,19; LUCIANO TARCISO DOS REIS20438,29; LUIS ALBERTO C BEUTTENMULLER9644,38; LUIS ALBERTO DE TOLEDO20232,54; LUIS FERNANDO MOREIRA15421,75; LUIS FERNANDO SILVA SANTOS14478,18; LUIZ ANTONIO ALVES DE FREITAS3347,01; LUIZ CARLOS RAMOS33869,18; LUIZ CARLOS SOARES10971,29; LUIZ DE ARAUJO13908,23; LUIZ GUSTAVO VITORINO TEIXEIRA20581,98; LUIZ HENRIQUE DA SILVA21949,22; LUIZ MONTEIRO DA SILVA3347,01; LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO12202,24; MANOEL ALVES DOS SANTOS9005,24; MARCEL SILVERIO2747,8; MARCELO DA SILVA SANTOS6168,36; MARCELO FRANCIS DA SILVA931373,7; MARCELO FROES22594,96; MARCELO LUCIANO BATISTA59167,68; MARCELO ROBERTO GUILHERME28421,48; MARCIO APARECIDO FERREIRA26933; MARCIO PIN CHIH CHAO20169,85; MARCIO QUINTINO SILVA19565,56; MARCOS ANTONIO ASSIS LEITE15250,01; MARCOS ANTONIO DE TOLEDO20546,59; MARCOS DENIS SIMAO DE ANDRADE9984,87; MARCOS VINICIOS RIBEIRO23751,79; MARCUS VINICIUS DE A CORREA43355,02; MARINILSON DA ROSA22435,73; MARIO SERGIO GALVAO3347,01; MATHEUS LOPES DE M SANTOS10712,74; MATHEUS SALES LAGE23819,75; MAURO SERGIO PINTO16194,31; MILTON PASTOR18783,41; MIRLEI ROBERTO SILVA22813,49; MONICA LAIOLTI DOS SANTOS4579,58; NELSON SILVA139219,1; NILTON ALBERTO DA SILVA168366,81; NILTON PASSOS GERMANO8366,18; NIVALDO DA SILVA SANTOS3168,63; PAMELA FRANCINY DE S TOLEDO13894,79; PAULO CESAR DOS SANTOS RIBEIRO469846,43; PAULO CESAR MAXIMILIANO5952,5; PAULO CESAR SANTANA43554,6; PERLLA CRISTHINA C DE O ALVES12309,75; RAFAEL LUCAS DOS SANTOS SILVA16587,32; RAFAEL NASCIMENTO SOARES5665,23; RAFAEL VICENTINI FERREIRA5631,43; RENATO CARVALHO DA SILVA4886,62; RENATO LYRA VILLAS BOAS77132,31; RICARDO CESAR RIBEIRO59942,69; RICARDO COELHO CARVALHO21480,22; RICARDO DA SILVA CARVALHO12187,79; RINALD ANTONIO DE OLIVEIRA14714,49; ROBERTO DOS SANTOS13301,39; ROBERTO MOREIRA DE LIMA332739,65; ROBSON APARECIDO DOS SANTOS9253,99; ROBSON LUIS DAMBROS186304,73; ROBSON LUIS MOREIRA47094; ROBSON PAULO DA CRUZ23174,05; RODOLFO CARDOSO3347,01; RODRIGO ALVES DE PAULA7387,65; RODRIGO DOS ANJOS GUEDES DE JESUS398066,25; RODRIGO MOREIRA DA SILVA13526,1; RODRIGO MOREIRA DE TOLEDO33279,66; RODRIGO SILVESTRE MARTINS11526,47; ROGERIO WILLIANS DE OLIVEIRA7152,68; RONDINELI TAVARES BENTO118391,51; RUDNEI PAULO DA CRUZ38249,89; SAMUEL GOMES SOARES24339,99; SAMUEL VOLPI DE OLIVEIRA16769,14; SANDER LUIS TERANISHI24718,45; SANDRA LOPES65060,12; SERGIO ALBERTO BRAQUE LOUREIRO23373,17; SERGIO LUIS AZOLA7290,46; SIDNEI GALIOTI SILVA115354,95; SILAS ALVES DE SOUZA7006,17; SILVANO LAERCIO ANTONIO10593,27; SILVIO CESAR DOS SANTOS191282,51; SOLANGE CAVALCANTI SALES31842,67; SUELI SANTOS CONCEIÇÃO GOPFERT4856,18; TENISSON MONTEIRO F OLIVEIRA10048,51; THAIS SCHERER SCHWINGEL11262,93; THIAGO AUGUSTO ALVES25810,41; THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA13581,11; THIAGO JOSE DA S RODRIGUES18527,79; THIAGO JULIANO DE OLIVEIRA25915,3; THIAGO RIBEIRO DA SILVA10091,71; THIAGO SIQUEIRA RAYMUNDO13992,08; THIAGO WILLIAN DE PAULA31590,37; UBIRAJARA JORGE HAGMAYER FILHO16240,94; ULISSES FERREIRA DOS SANTOS12975,9; VAGNER DONIZETTI DOS SANTOS8057,71; VALDINEI SIMAO30251,05; VALMIR CARLOS DO PRADO15555,12; VALQUIRIA DOS SANTOS13113,86; VANDERSON DOS SANTOS RAMOS27944,33; VICENTE DE SOUZA64052,94; VIRGILIO MOREIRA11060,22; VITOR HUGO PAZINI DE PAIVA20021,7; WAGNER DE ALMEIDA SILVA16256,82; WAGNER DE ASSIS CUSTODIO8057,71; WANDERSON ALVES DA SILVA SANTOS69506,29; WASHINGTON DA SILVA MAGALHAES8293,7; WASHINGTON RODOLFO DA SILVA5773,18; WASHINTON RODOLFO DA SILVA336394,97; WELLINGTON DA SILVA14511,43; WILLIANS FONSECA BORSOI38189,98; WILSON DE SOUZA9531,78; WILSON MONTEIRO DA SILVA39164,56; WOLLINSON R DA SILVA AGOSTINHO17422,79; YUMIKO OLGA HIRAKAWA44603,4; ZALMIR DE PAULA15688,23; TOTAL DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS: R$14.211.820,75. CLASSE III TITULARES DE CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS: A. STUCKI DO BRASIL LTDA1919,2; ABECOM ROLAMENTO E PROD. BORR. LTDA616; ABIFER - ASSOCIACAO BRAS. DA IND. F6202,46; ADETECH PRODUTOS ELETROMECANICOS LT2948,4; ADEZAN INDUSTRIA DE EMBALAGENS E SE17832,14; AEROGLASS BRASILEIRA SA FIB. DE VI1040; AEROTEX EXTINTORES LTDA5077,38; AEROTEX SISTEMAS DE INCENDIO LTDA -5643,38; AFIXCODE PATRIMONIO E AVALIACOES LT17510,83; AFR COM.DE EQUIP.INDUSTRIAIS LTDA5850; AGENCIA DE VAPORES GRIEG SA7835,12; ALEXANDRE DOS SANTOS 134537568944400; ALFA-X IND. DE EQUIPAM. E MANUT. LT3871,9; ALLPROT MAT. DE SEGURANCA LTDA - E813; ALPHA ENERGIA DESENVOLVIMENTO DE21850; AMF IND.DE FILTROS LTDA.6100; ARICABOS IND. COM. IMP. E EXP. LTDA12780,9; ATO ROTULAGEM EIRELI .1234; AUTO POSTO BRASIL DE CACAPAVA LTDA1613,73; AUTRON AUTOMACAO IND. E COMERC.17010,3; AXONN AMBIENTAL EIRELI.5087,7; AYL GODINHO FILHO5500,97; BAHNTECHNIK BRAND-ERBISDORF GMBH2787566,13; BAHNTECHNIK GMBH31857654,14; BANDEIRANTE ENERGIA SA2362368,96; BAYA COMERCIAL IMPORTADORA LTDA5556,3; BEND STEEL INDUSTRIA E COMERCIO DE1407,56; BENTLY DO BRASIL LTDA52689,75; BIO EFLUENTES LTDA7980; BIOAGRI AMBIENTAL LTDA2739,15; BOCHUMER VEREIN VERKEHRSTECHNIK GMB1089893,55; BR LOCAR LOCACAO DE EQUIP. EIRELI13800; BR SENSOR ELETRONICA LTDA.4738,31; BRADESCO AUTO / RE COMPANHIA DE SEG1190,01; BRASFILTER INDUSTRIA E COMERCIO1501; BRESSANE INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA6435; BSW TECNOLOGIA LTDA.183,42; BUNZL EQUIP. PARA PROTEÇÃO INDIVIDU8166,68; CABREIRA COMERCIO DE CHAPAS DE FERR2000; CAL MINAS COMERCIO REPRESENTACAO E1956,5; CAMARA COMERCIO ENERGIA ELETRICA -354,03; CAPACITECH SERVICE DRIVES361000; CARBOFOR INDUSTRIA MECANICA LTDA6552; CARLOS OZIEL ALVES11540,93; CARLOS ROBERTO ALVES FONSECA133720,26; CATERVALE COM.DE MANGUEIRAS LTDA742,57; CE DA SILVA ME290; CEC HIDRAULICA COM. E REPRES. LTDA1840; CENTRAL BRASILEIRA DE AUTOMACAO LTD1710; CHB LOCACOES,SERVICOS E COMERCIO LT86882,59; CIA INDL. DE PRODUTOS SIDERURGICOS.75982,22; CLARO S.A14534,16; COMERCIAL DO VALE EQUIPAMENTOS DE S1020,29; COMERCIAL ELETRICA PJ LTDA3734,2; COMERCIO DE VIDROS FARIA LIMA LTDA3340; COML. PROTE SOLDA DO VALE EQUIP.PRO342,5; CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E A8920,73; CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REG6242; CONSEN INTERNATIONAL INC.1820089,21; CONSTRUTORA LORENVALE LTDA ME2726,48; CONVERGENCIA TELEINFORMATICA LTDA28352; COPANHIA BANDEIRANTES DE ARMAZENS G1800; COPPERMETAL COM. DE ACOS E METAIS L8694,69; DAC INSTRUMENTOS CIENTIFICOS LTDA7956,76; DE BIASI AUDITORES INDEPENDENTES34020,62; DEDETIZADORA DO VALE COM.SERV.LTDA.300,05; DELTA SERV E INVEST ENERGIA ELETRIC163059,93; DIFERENCIAL COMERC. DE ENERGIA LTDA25400,04; DRG COMERCIO DE REFRATARIOS LTDA8407,8; DROGARIA RAMOS E SANTOS CACAPAVA LT1458,72; ECIL METALURGICA TECNICA LTDA.14324,75; ECOLAB QUIMICA LTDA25207,7; ECOLOGICA NOVA ERA INDUSTRIA E COME1800; EDUARDO DINIZ133720,26; ELETRICA M. A LTDA6249,88; ELETRICA NEBLIMA LTDA.647,6; ELMEC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA3203,5; EMUGE-FRANKEN FERRAMENTAS PRECISAO9112,13; ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMP.18981,07; EULER HERMES SEGUROS DE CREDITO77694,16; EULER HERMES SEGUROS DE CREDITO S.A57985,2; EXPRESSO LG TRANSPORTES LTDA569,8; FAGOR AUTOMAT.DO BRASIL COM.IMP.EXP5764,25; FEDERAL EXPRESS CORPORATION79637,61; FIRST DO BRASIL EQUIPMANETOS IND. L1701; FOCCUS COMERCIO VAREJISTA E SERV. D1943,44; FONSECA & DUQUE LTDA9838,52; FRANHO MAQ.EQUIP.S/A1999; FREMAR COM.E MAQUINAS E MOTORES LTD1893,77; FSO SOLUCOES EIRELI450; FUNC13370,36; FUNDAÇÃO DE APOIO AO INST DE PESQUI48382; G & G AUTOMACAO LTDA1920; GAMA COMÉRCIO DE FERROLIGAS EIRELI163365,47; GERENCIA REG DO TRABALHO DE SJC4403,56; GHPC DO BRASIL LTDA4472,2; GICEL COMERCIO DE MATERIAIS ELETRIC2220; GMH SYSTEMS GMBH1242601,77; GRSA133621,52; HEGLO TRANSPORTES LTDA1790,01; HENRY MELO COMERCIO E SERVICOS DE E3005; HIDRAS AUTOMACAO LTDA1935,36; HIT TELECOMUNICACOES LTDA.4972,77; HONGKONG LIHE TRADING LIMITED18262050,47; HONOR SEIKI CO, LTD.1188732,28; HP SERVICOS E SEGURANCA ELETRONICA4956,93; HUANG JUNWU.883,52; IMERYS STEELCASTING DO BRASIL LTDA6744,25; IMPORTEC COM.FERRAM.TECNICAS LTDA.42567,71; IMPROVE CONSULTORIA INDUSTRIAL SC L29779,6; IND. COM. DIGE ARTEFATOS DE BORRACH355,6; IND.COM.DE MOLAS S.R.C.LTDA345; IND.DE METAIS KYOWA LTDA.198,91; INDUCAO & TRATAMENTO TERMICO EIRELI981,62; INDUSTRIA METALURGICA FESMO LTDA.32445; INDUSTRIAS ROMI S/A2362,88; INMETRO/IPEM - INST. DE PESOS E MED2259,9; INST. BRAS. MEIO AMBIENTE E DOS REC5944,02; INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIENT DOS45073,92; INTERNATIONAL COMMERCIAL ENTERPRISES CO.501316,38; INTOCAST AKTIENGESELLSCHAFT FEUERFE37077,39; IQC-INTERNATIONAL QUALITY CONSULTAN34058,88; IRMAOS PAULA TRANSPORTE & LOGISTICA5373,03; ITW CHEMICAL PRODUCTS LTDA2119,88; JAMBEIRO CALDEIRARIA E USINAGEM LTD30745,15; JCAL LTDA-ME.45187,95; JJS SERVICOS GERAIS SUL FLUMINENSE3588,43; KAIZEN LOGISTICA39933; KAIZEN LOGISTICA EIRELI27928,6; KAIZEN LOGISTICA LTDA1169; KAMPMANN DO BRASIL LTDA2850,26; KENNAMETAL DO BRASIL LTDA4590,44; LB LOG TRANSPORTES LTDA2600; LF RIBEIRO EXTINTORES3261,74; LIFE CORP DO BRASIL EMERGENCIAS MED4000; LMT BOHLERIT LTDA3472,34; LOCAWEB SERVICOS DE INTERNET S.A.779,31; LOGFER PRODUTOS INDUSTRIAIS EIRELI9351,02; LOURENCO ADVOGADOS ASSOCIADOS37061,24; LOURENCO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C L895,33; LUBVALE COMERCIO LTDA2016,1; LUCHETTI COM. DE MAT. P CONSTRUCAO1912; MAFERSA SOCIEDADE ANONIMA7362296,16; MAGIC TOUR VIAGENS E TURISMO3627; MAGNOSERV MATERIAIS REFRATARIOS LTD147054,46; MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.13698,17; MASSARI MINERACAO PARTICIPACOES LTD366; MATRIX COM. FER.INTERCAMB. E COMP.L1780; MATTOS ENGELBERG SOCIEDADE DE ADVOG37267,94; MATTOS FILHO,VEIGA FILHO,MAREEY JR7330,58; MB BOMBAS MOTORES E POÇOS ART. LTDA8500; MECANICA CACAPAVA LTDA14400; MEC-Q COM.E SERV.DE METROLOGIA IND.1518,93; MESSER GASES LTDA328,87; METALCHEK DO BRASIL IND. E COM. LTD680,4; MHPS BRAZIL EQUIPAMENTOS E PARTICIP5668,97; MINATO BRASIL EMPREENDIMENTOS E PAR8075; MINISTÉRIO PUB. DO TRABALHO366355,72; MINOR IND.MECANICA DE PRECISAO LTDA1921,5; MMC METAL DO BRASIL LTDA2961,36; MONTEIRO ALMEIDA E MOREIRA SOCIEDAD9900,34; MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASI9183,28; NANER AUTOMACAO E EQUIP. DE SEGU. L724,95; ND BOMBAS COM.SERV.LTDA.17086,21; NEUMACON IMP COM. E MANUT. DE FERRA3236,27; NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA1370,98; NIPCABLE DO BRASIL TELECOM LTDA4950; NOGUEIRA DA ROCHA ADVOGADOS .11216,69; NOVA LOGISTICA REVERSA LIMITADA .54643,1; NURION-FS IND.E COM.DE CORREIAS LTD407; OFFICER S. A. DISTRIBUIDORA DE PROD1599,25; ON CONVEYORS ESTEIRAS METALICAS LTD30040,6; OPPORTUNITY TECNOLOGIA DA INFORM. L200; ORIGINAL LUBRIFICANTES LTDA380; PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBAN750; PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS.4533,72; POWER TOOLS8640; PPI-MULTITASK SISTEMAS E AUTOMACAO4157,94; PRESYS INSTRUMENTOS E SISTEMAS LTDA10281,6; PROGRAMARTE CONSULTORIA E DESENV.2984,16; QUADREM BRAZIL LTDA.2240,11; R & P COMERCIO E SERVICOS EM MAQUIN1160; REIMIDAS INDUSTRIAL LTDA3238,09; RELOAD CENTRAL INC.12193,92; RGA SERVICE EQUIPAMENTOS DE MOVIMEN3200; RONCOLI ROLAMENTOS E RETENTORES LTD10547,38; ROSEMEIRE VIEIRA DOS S. HIGIENIZACA4830,18; RTP TECNOLOGIA LTDA6270; SAGITTARIUS SERV. FERROVIARIOS EIRE3500; SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.510,96; SANTOS E PORTO LOC. BENS MOV. E SE.11100; SAYEG CAMARGO MANUT. DE FERRAGENS23574,4; SCANLASER AUTOMACAO COM. E SERV. LT5200; SENAI324305,72; SERASA S.A.1465,59; SERVICO SOCIAL DA INSUTRIA486810,81; SETE MEIA TELECOMUNICACOES LTDA8759,5; SGS UNITED KINGDOM LIMITED.138871,26; SGS UNITED KINGDOM LIMITED.138871,26; SHIBATA CAÇAPAVA ATAC. E VAREJO173,06; SIC SERVICOS DE COMPRAS LTDA .631,88; SIFRA S/A180,5; Silva e Silva Zeladoria Patrimonial32436,9; SILVERSTEEL PRODUTOS METALURGICOS E90306,5; SINAPAR COMERCIO DE PARAF.E FERRAM.10170,04; SIND DOS METALÚRGICOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS746754,83; SIND TRAB IMMME JAC CAC STA BRANCA E IGARATA57310,93; SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA151502,02; SIND. DOS METALÚRGICOS2788729,06; SIND. INTEREST. IND. MAT. EQUIP. F7299,96; SINVAL A. CAVALCANTI BORRACHARIA -3476,89; SMART - SOLUCOES EM PESAGEM, COMERC5580; SPRO CONSULTORIA E INFORMATICA LTDA3950,31; SPV HIDROTECNICA BRASILEIRA LTDA12734,33; STAUFEN TAKTICA CONSULT. EM MANUFAT125214,67; SUPRICEL LOGISTICA LTDA8729,9; TAG SIST.AUTOM.LTDA98725,83; TAIPAS COMERCIO DE SUCATAS LTDA .25168; TARGETWARE INFORMATICA LTDA5089; TECAR SERVICOS AMBIENTAIS LTDA930,64; TEKBRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E19442,42; THEVAL FAG2326,36; TIMKEN DO BRASIL COMERCIO E INDUST.1656824,9; TINTAS JD LTDA4671,17; TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTD9179,3; TORQUE SUL COMERCIO E MANUTENCAO DE32354,99; TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADV15432,5; TRALFER COM.E TRANSP.DE RESIDUOS IN100111,06; TRANSPORTADORA NGD LTDA200; TRC TELECOM LTDA1603,26; TSA TRANSPORTES SCREEMIM E ARMAZEN967,64; TSA TRANSPORTES SCREEMIM E ARMAZEN967,64; TSA TRANSPORTES SCREMIM E ARMAZENAG16810,77; TUV RHEINLAND DO BRASIL LTDA.66134,04; UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA62466,85; UP TECH BRASIL COMERCIO DE ROLAMENT1354; USIBALTEC IND.E COM.DE MAQUINAS LTD6200; V. SOLUTIONS COMUNICACAO VISUAL LTD571,2; VALE ROCHAS MARMORES E GRANITOS LT-370; VALLE ACESSORIOS INDUSTRIAIS LTDA -303,1; VALLERUBBER ACESS.INDS.LTDA150; VEDALIDER - VEDACOES IND. LTDA332; VESUVIUS REFRATARIOS LTDA135,03; VIDA OCUPACIONAL SERV. MEDIC. LTDA12854,51; VIVA PRINTER C.R.E MAN.MAQ.COP.LTDA1532; W.T.C TECNOLOGIA EM TRATAMENTO954; WALAR DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS I19005; WEA TRAFFIC CARGO844,64; WESTMORELAND MECHANICAL TESTING261111,07; WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTD115032,1; WORKS INFORMATICA COMERCIAL LTDA-EP7500; WORLD FAMOUS DEVELOPMENT LIMITED6454368; WP SOLUÇÕES AMBIENTAIS EIRELLI261827; TOTAL DOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS: R$ 86.193.290,62. CLASSE IV TITULARES DE CRÉDITOS ME E EPP:RITA GALLO AZEREDO ZANINI TEC. - ME5333,33; MARIA A. DE ALVARENGA BUENO ME264,6; CLAUDIA DE SOUZA LENCIONI TINTAS ME244,08; QUIMBIOL SERV.AMOSTR.IND.LTDA EPP3083,18; NORTON LAZARINI ME1914,32; KASMAP USINAGEM LTDA-ME1393,2; INOVARTIS COM. E SERV. IND. LTDA ME47414,92; GRAFICA E EDITORA MONTEART LTDA EPP80; AMEX COMERCIAL ELETRICA LTDA-ME1705,82; VALE SOLUCOES EM BALANCAS LTDA ME5170,84; VALE PE OFICINA ORTOPEDICA LTDA-EPP260; EVERTON TRIGO NOBREGA - ME920; CT SERVICE CENTER LTDA EPP3607,1; LH FERRAMENTAS LTDA-ME6241,43; GPMI ELETROMECANICOS EIRELI ME - ME3539; FERRO VELHO TREMEMBE LTDA - ME.1801; COUTO & MANCASTROPI LTDA - ME .422; I FERREIRA ENGENHARIA - ME.8000; BRANCAL IND. COM.DE CAL EIRELI-ME280,13; 3LR PRODUTOS E SERV.ELET-EIRELI-EPP1550; PROVED ISOLACAO E VEDACAO LTDA - ME708,17; FOCO SEGURANCA DO TRABALHO LTDA ME2160; DEPOSITO IBERICO SANTOS FERROS E ME98000,08; MARCO AURELIO DA SILVA VIEIRA ME440; GREEN SERVICE LTDA EPP2838,54; MULTIVIAS TRANSPORTES EIRELI - ME46648; OSVALDO TRANSPORTES LTDA - ME.1000; TOTAL DOS CRÉDITOS ME E EPP: R$245.019,74. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (NÃO SUJEITOS AO PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA 121570,07; UNIÃO 1449015,09; INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 10599069,45; TOTAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS: R$ 12.169.654,61. TOTAL GERAL DOS CRÉDITOS: R$ 112.819.785,72. FAZ SABER, finalmente, que fica marcado o prazo de 15 dias para que os credores não relacionados acima declarem seus créditos, ou, ainda, para aqueles acima relacionados apresentem divergências, nos termos do artigo 7º, §1º da Lei 11.101/2005, devendo ser apresentadas exclusivamente à administradora judicial nomeada BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA - EIRELI, (São Paulo - Rua Robert Bosch, n° 544, 8° andar, Barra Funda, CEP 01141-010), DEVENDO SER DIGITALIZADAS E ENCAMINHADAS DIRETAMENTE AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, SOMENTE ATRAVÉS DO e-mail mwl@brasiltrustee.com.br, criado especificamente para este fim. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente edital, afixado e publicado na forma da Lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Caçapava, aos 19 de outubro de 2020. |
| 20/10/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 662/663: oficie-se conforme requestado, devendo ainda a serventia levar a termo todas as deliberações da decisão que deferiu a recuperação judicial (fls. 543/548). Após, intime-se o administrador judicial (fls. 642 e 652). Int. |
| 19/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70040767-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2020 14:19 |
| 19/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0918/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 3150 Página: 1417/1421 |
| 19/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70040622-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2020 18:17 |
| 16/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 645/650: fica dispensada a prestação de informações conforme facultou ao Juízo o Eminente Relator, entendendo-se que a decisão agravada é suficiente em seus próprios e jurídicos fundamentos para instruir o agravo e não se olvidando que o processo encontra-se em fase de "despacho inicial". Nos termos do decidido no agravo e na esteira da decisão de fls. 642, intime-se o administrador judicial. Int. Advogados(s): Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 14/10/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 645/650: fica dispensada a prestação de informações conforme facultou ao Juízo o Eminente Relator, entendendo-se que a decisão agravada é suficiente em seus próprios e jurídicos fundamentos para instruir o agravo e não se olvidando que o processo encontra-se em fase de "despacho inicial". Nos termos do decidido no agravo e na esteira da decisão de fls. 642, intime-se o administrador judicial. Int. |
| 09/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0904/2020 Data da Disponibilização: 09/10/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 3145 Página: 1505/1510 |
| 09/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2020 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 09/10/2020 |
Documento Juntado
|
| 08/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 595/690: ao ADMINISTRADOR JUDICIAL. Após, ao MP. Int. Caçapava, 07 de outubro de 2020. Advogados(s): Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 07/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 595/690: ao ADMINISTRADOR JUDICIAL. Após, ao MP. Int. Caçapava, 07 de outubro de 2020. |
| 07/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70039127-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2020 18:30 |
| 06/10/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - JUCESP - Processamento da Recuperação Judicial - Falência |
| 05/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70038965-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/10/2020 20:10 |
| 05/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70038892-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2020 16:13 |
| 05/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70038628-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2020 15:00 |
| 02/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70038606-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2020 13:34 |
| 02/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0881/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: 3140 Página: 1501/1504 |
| 01/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70038511-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2020 17:57 |
| 01/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2020 Teor do ato: Vistos. MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita junto ao CNPJ/MF sob n. 03.234.027/0001-37, estabelecida na Rodovia Vito Ardito s/n, km 1, Bairro Campo Grande, Caçapava/SP - CEP 12282-535, requereu(ram) recuperação judicial distribuída em 25/08/2.020. Verifica-se, ao menos nessa "fase administrativa", não obstante à quantidade de protestos e ações judiciais existentes contra si, a possibilidade de superação da crise econômico-financeira da parte devedora, mantendo a fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores, com promoção da preservação da empresa, sua função social e do estímulo à atividade econômica (art. 47 da LRF). Os documentos colacionados aos autos (fls. 46/452) indicam até aqui que a(s) requerente(s) preenche(m) o necessário para requerer a recuperação judicial (art. 48 da Lei n. 11.101/05). A vestibular de fls. 01/45 está formalmente instruída (art. 51 da Lei n. 11.101/05). A presença de certas inconsistências ou incompletudes não macula a transparência do processo ou a confiabilidade documental como um todo. As correções deverão ser realizadas durante o curso processual sem necessidade de condicionar a elas o pronto início da demanda (v.g., pedido de falência em fase recursal pendente de análise junto ao TJSP fls. 138/139; e relação discriminando parcialmente algumas obrigações, sem porém apontamentos acerca da natureza obrigacional, origem dos valores e ausência de indicação de registros e transações pendentes - fls. 230/264). Então, com espeque no art. 52 da Lei n. 11.101/05, DEFIRO o PROCESSAMENTO da RECUPERAÇÃO JUDICIAL da(s) empresa(s) MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita junto ao CNPJ/MF sob n. 03.234.027/0001-37. Consequentemente: 1. Como administrador judicial (art. 52, inc. I, e art. 64 da LRF), nomeio a pessoa jurídica Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda, CNPJ n. 20.139.548/0001-24, representada por Filipe Marques Mangerona, OAB/SP 268.409, com endereço na Rua Robert Bosch n. 544, 8º andar, Barra Funda, CEP 01141-010, São Paulo/SP, para os fins do art. 22, inc. III, da LRF, devendo ser intimado pessoalmente para em 48 horas assinar o termo de compromisso, sob pena de substituição (arts. 33 e 34 da Lei Especial), de acordo com o art. 21, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, ficando autorizada a intimação via e-mail institucional com aviso/alerta de recebimento e leitura da mensagem. Deverá o administrador judicial informar ao Juízo a situação da empresa em 10 dias, para fins do art. 22, inc. II, alíneas "a (primeira parte) e "c, da Lei n. 11.101/05. Caso seja necessária a contratação de auxiliares (contador, advogados etc.), deverá apresentar o contrato, no prazo de 10 dias. Caberá ao administrador judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pela(s) recuperanda(s). No mesmo prazo assinalado de 10 dias, deverá o administrador judicial apresentar sua proposta de honorários. Quanto aos relatórios mensais, que não se confundem com o relatório determinado no parágrafo acima sobre a situação da empresa, deverá o administrador judicial protocolar o primeiro relatório como incidente à recuperação judicial, é dizer, não deverá ser juntado nos autos principais, sendo certo que os relatórios mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente então já instaurado. 2. Determino, nos termos do art. 52, inc. II, da Lei 11.101/05, a dispensa da apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, no caso, a parte devedora, observando-se o art. 69 da LRF, ou seja, que o nome empresarial seja seguido da expressão em Recuperação Judicial. 3. Em relação às Juntas Comerciais da(s) respectiva(s) sede(s) da(s) recuperanda(s), para que anote o processamento da presente recuperação judicial, deverá a parte recuperanda providenciar a competente comunicação ao(s) aludido(s) órgão(s), na qual conste, além da alteração do nome com a expressão em Recuperação Judicial, a data do deferimento do processamento e os dados do administrador judicial nomeado, comprovando nos autos o encaminhamento da comunicação no prazo de 15 dias. 4. Além da suspensão do curso da prescrição, nos moldes do art. 6º c/c o art. 52, ambos da Lei n. 11.101/05, determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores por 180 dias ("stay period), devendo permanecer os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei, providenciando a parte devedora as devidas comunicações, inclusive, acerca da suspensão em apreço aos Juízos competentes. Nos termos do art. 6º, §6º, da "Lei de Falências", além da comunicação pelo Juiz competente, quando do recebimento da petição inicial e independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra a parte devedora deverão ser comunicadas a este Juízo pela mesma imediatamente após a citação. 5. Determino, nos termos do art. 52, inc. IV, da Lei n. 11.101/05, à parte devedora, a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores", sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ou seja, não poderá ser juntado nos autos principais, e nesse diapasão os demonstrativos mensais subseqüentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente então já instaurado. 6. Determino que os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e suporte previstos em Lei, permaneçam à disposição do Juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer outro interessado que comprove legítima necessidade em ter acesso aos conteúdos. 7. Deverá a parte recuperanda providenciar a expedição/encaminhamento de comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que tiver estabelecimentos e filiais (LRF art. 52 inc. V), na qual deverá constar o conteúdo desta decisão ou cópia desta, providenciando, outrossim, sob as penas lei, a comprovação disso nos autos no prazo de 10 dias. 8. O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados pela parte devedora é de 15 dias a contar da publicação do respectivo edital (LRF §1º art. 7º). A parte recuperanda deverá apresentar a minuta da relação de credores elencada na petição inicial, nos moldes do art. 41 da Lei n. 11.101/05, em formato word (cd ou pen drive), a fim de viabilizar a remessa de correspondência aos credores e a expedição de edital, considerando a extensa lista de credores, cabendo à Serventia complementar a referida minuta com os termos desta decisão, bem como, intimar a(s) recuperanda(s), por telefone ou e-mail institucional (com aviso/alerta de recebimento e leitura da mensagem), certificando-se nos autos, para que proceda(m) ao recolhimento do valor das despesas de publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico do TJSP, de acordo com o número de caracteres, no prazo de 24 horas, sob pena de revogação. 9. Oportunamente, expeça-se/publique-se no Órgão Oficial o edital do art. 52, §1º, da Lei n. 11.101/05, no qual, para conhecimento de todos os interessados, além do resumo do pedido do devedor, da íntegra da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da relação nominal de credores, com discriminação do valor atualizado e da classificação de cada crédito, deverá constar o passivo fiscal, com advertência dos prazos dos arts. 7º, §1º, e 55, ambos da LRF, observando-se ainda o art. 191 do mesmo Diploma Legal (publicação do edital em jornal de grande circulação no prazo de 05 dias etc.). 10. Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela parte devedora (art. 7º, §2º, LRF), que serão dirigidas ao administrador judicial para apreciação de seu conteúdo e elaboração do quadro geral de credores, deverão ser digitalizadas e encaminhadas ao administrador judicial pelo e-mail mwl@brasiltrustee.com.br a ser criado para este fim e informado no edital a ser publicado, conforme dito acima, bem como comunicado ao Juízo. Principalmente sobre os créditos trabalhistas, para eventual divergência ou habilitação deverá existir sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado. Outrossim, sobre os créditos trabalhistas oriundos de condenações da Justiça do Trabalho com trânsito em julgado e representados por certidões emitidas pelo Juízo laboral, deverão estas ser encaminhadas diretamente ao administrador judicial, através do e-mail suso referido. O administrador judicial deverá, nos termos do art. 6º, §2º, da LRF, providenciar a inclusão no quadro geral de credores depois de conferir os cálculos da condenação, adequando-a aos termos determinados pela "Lei de Falências". O valor apurado pelo administrador judicial deverá ser informado nos autos da recuperação judicial para ciência aos interessados e, além disso, o credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por carta enviada diretamente pelo administrador judicial. Caso o credor trabalhista discorde do valor incluído pelo administrador judicial, deverá ajuizar impugnação de crédito, em incidente próprio, nos termos acima. Oficie-se à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho, informando que os Juízos trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente ao administrador judicial, utilizando-se do endereço de e-mail declinado acima, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito no quadro geral de credores. Todavia, caso as certidões trabalhistas sejam encaminhadas a este Juízo, deverá a Serventia providenciar imediatamente sua entrega ao administrador judicial para as providências cabíveis. Deverá o administrador judicial, quando da apresentação da relação prevista no art. 7º, §2º, da Lei n. 11.101/05, também, providenciar à Serventia Judicial minuta do respectivo edital, em mídia e em formato de texto, para sua regular publicação na Imprensa Oficial. 11. Publicada a relação de credores apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial (Código/Classe 114), isto é, não deverão ser juntadas no bojo dos autos principais nem distribuídas, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito (art. 8º, parágrafo único, LRF), sob pena de indeferimento. 12. O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, na forma do art. 53 do referido Diploma Legal, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência (art. 73, inc. II, LRF). 13. Com a apresentação do plano de recuperação, expeça-se/publique-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n.11.101/05, com prazo de 30 dias para as objeções contados da publicação da relação de credores a ser elaborada pelo administrador judicial na forma do §2º do art. 7º, caso ausente a hipótese do art. 55 §2º (art. 55 da LRF), devendo a parte recuperanda providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive, em meio eletrônico, bem como, o recolhimento das custas para publicação. Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo administrador judicial, a legitimidade para apresentar tal objeção será daqueles que já constam do edital da(s) devedora(s) e que tenham postulado a habilitação de crédito. 14. Fica(m) advertida(s) a(s) recuperanda(s) que o descumprimento dos seus ônus processuais poderá ensejar a convolação desta recuperação judicial em falência (art. 73 da Lei n. 11.101/2005 c/c os arts. 5º e 6º do CPC). 15. Fica advertido o administrador judicial que o descumprimento dos seus ônus processuais e determinações judiciais poderão acarretar, conforme o caso, sua substituição ou destituição, sem prejuízo de procedimento administrativo voltado ao seu descadastramento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 16. Quanto aos requerimentos de urgência formulados na petição inicial pela(s) requerente(s), especificamente, a fls. 23 e seguintes (despejo e corte de energia), decido: INDEFIRO a suspensão da ordem de despejo propriamente dita. Por primeiro, reporto-me aos doze últimos parágrafos da fundamentação da sentença de fls. 3.069/3.092 proferida nos autos da respectiva ação locatícia a qual tem franco acesso a parte interessada. Por segundo, observo que a ação de despejo não é nova e há tempos a parte locatária vem respondendo a ações, execuções e pedidos de falência mas não se preocupou em honrar ou justificar seus débitos regularmente nem ajuizar ação de recuperação judicial, somente o fez agora. Em verdade, embora parecesse não acreditar, é fato que a ação de despejo finalmente foi julgada; diante da iminência de se ver despejada coercitivamente, às vésperas, aí sim, manejou o presente pedido recuperacional, e alinhava, dentre outros fundamentos, tal situação para tentar suspender a desocupação; houve condenação por litigância de má-fé nos autos da ação locativa. Por terceiro e último, porque o direito constitucional de propriedade prevalece sobre o princípio da preservação da empresa e sua função social agasalhado pela Lei de Recuperação e Falência. Este não deve ser aplicado irrestritamente a toda e qualquer situação, não sendo admissível obrigar ao locador a tolerar, quiçá, eternizadamente, a utilização do imóvel sem a contraprestação contratada/devida pelo locatário. A ação de despejo, mais especificamente, a própria retomada da coisa, não se suspende; esta não se submete aos efeitos da recuperação judicial da parte locatária/devedora como se submetem os créditos líquidos a título de alugueres e encargos locativos. Essa conclusão é obtida, mormente, da análise dos arts. 6º e 49, ambos da Lei n. 11.101/05, sobressaindo-se a especialidade da Lei de Locação. A jurisprudência brasileira é remansosa nesse norte: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL DESOCUPADO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que "A ação de despejo movida pelo proprietário locador em face de sociedade empresária em recuperação judicial não se submete à competência do Juízo recuperacional" (CC 148.803/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26.04.2017, DJe 02.05.2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Conflito de Competência nº 165.754/SP (2019/0135423-9), 2ª Seção do STJ, Rel. Maria Isabel Gallotti. j. 26.06.2019, DJe 01.07.2019); CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. LOCAÇÃO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. EMPRESA LOCATÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPEJO LIMINAR DEFERIDO. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO DA MATÉRIA DESPEJATÓRIA AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO. O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO. PRECEDENTES DO STJ. Conflito positivo de competência não conhecido. (Conflito de Competência nº 70079636841, 15ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Vicente Barrôco de Vasconcellos. j. 01.11.2018, DJe 07.11.2018); DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. EMPRESA RÉ/APELANTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA ILÍQUIDA. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRINCÍPIO QUE NÃO SOBRELEVA AO DIREITO DO LOCADOR DE RECEBER OS VALORES DEVIDOS PELA LOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora os argumentos da Recorrente (empresa locatária, em recuperação judicial, devedora de alugueres), decidiu a Segunda Seção do Tribunal, em caso amoldado à espécie, que "... nada obsta o prosseguimento de ação de despejo proposta por proprietário do bem contra empresa em recuperação judicial..." (AgRg no CC 145.517/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22.06.2016, DJe 29.06.2016) de vez que: "... Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude..." (AgRg no CC 133.612/AL, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14.10.2015, DJe 19.10.2015). 2. No mesmo sentido, julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul: a) "De acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/05, a recuperação judicial afeta tão somente a exigibilidade de créditos (valores líquidos) devidos pela empresa. A sujeição dos créditos locativos aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da referida lei toca apenas à execução de aluguéis e encargos da locação, mas não o direito de retomada do imóvel locado, medida garantida pela Lei nº 8.245/91." (TJSP; Apelação Cível 1029273-37.2018.8.26.0564; Relator Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14.05.2019; Data de Registro: 14.05.2019) b) "Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Contrato de locação. Caso concreto. Matéria de fato. Preliminar rejeitada. Recuperação judicial que não atrai a competência ou obsta o prosseguimento da ação de despejo. Parte da matéria objeto do recurso prejudicado em virtude de decisões e fatos posteriores a sentença. Apelo prejudicado em parte e desprovido quanto ao restante." (Apelação Cível nº 70079275749, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 10.04.2019) c) "Apelação cível - Despejo - Empresa ré em recuperação judicial - Suspensão - Demanda ilíquida - Prosseguimento - Competência do Juízo falimentar - afastada - Preservação da empresa que não se sobrepõe ao direito do locador de receber os valores que são devidos - Sentença mantida - Recurso conhecido e desprovido." (TJMS. Apelação nº 0800288-80.2016.8.12.0021, Três Lagoas, 5ª Câmara Cível, Relator Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 30.10.2017, p: 31.10.2017). 3. Recurso desprovido. (Apelação nº 0701563-54.2018.8.01.0001, 1ª Câmara Cível do TJAC, Rel. Eva Evangelista. j. 03.06.2019, Publ. 25.06.2019); TJBA-0104796) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA - PROCEDÊNCIA - SUSPENSÃO EM VISTA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA LOCATÁRIA - NÃO CABIMENTO - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ - DIREITO À PROPRIEDADE - APELO IMPROVIDO. 1. Como bem salienta a sentença guerreada, em nenhum momento a parte apelante nega a sua inadimplência ou combate os meses indicados como não pagos na exordial, o que autoriza a rescisão do contrato de locação e a manutenção da ordem de despejo deferida liminarmente. 2. Conforme entendimento já fixado junto ao STJ: "2. Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados, obtendo, ao final, decisão judicial - transitada em julgado - que determinou, por falta de pagamento, o despejo dobem objeto da demanda." (AgRg no CC 133.612/AL). 3. A sentença trata do despejo, devendo a matéria referente a suspensão da cobrança dos valores inadimplidos e Juízo então responsável ser decidida na execução, após o trânsito em julgado, não podendo esta Corte se afastar do fato de que já decorreram mais que dezoito meses entre o deferimento da recuperação judicial e a data de julgamento do presente apelo. 4. Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, frente ao artigo 85, § 11, do CPC. (Apelação nº 0526155-38.2018.8.05.0001, 2ª Câmara Cível/TJBA, Rel. Maurício KertzmanSzporer. Publ. 05.09.2019); e LOCAÇÃO DE IMÓVEL - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DA RÉ - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AÇÃO VISANDO APENAS E TÃO SOMENTE A RETOMADA DO BEM LOCADO. O DESPEJO, POR SE TRATAR DE DEMANDA ILÍQUIDA, NÃO SUJEITA À COMPETÊNCIA DO "JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO". TAMPOUCO A RECUPERAÇÃO CONSTITUI ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DO C. STJ. Outrossim, conquanto se deva respeitar o princípio da preservação da empresa, este não se sobrepõe ao direito de propriedade em sua plenitude. De fato, máxime in casu, em que os autos dão conta de que proprietária e locadora não só respeitou os termos do contrato, mas também obteve sentença que escudada em falta de pagamento de alugueres decreto o despejo da ora locatária. Purgação da mora - Inocorrência. Segundo dispositivo contido no art. 62, inc. II, da Lei nº 8.245/91, o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo. Destarte, por força de lei, cabia a apelante uma vez citada para esta ação, ter requerido, no prazo de contestação, autorização para depósito. De fato, estabelecendo a lei, limites ao teor da contestação, inadmissível, a discussão armada em sede recursal. Sentença parcialmente reformada - Recurso da ré improvido. Recurso da autora acolhido. (Apelação Cível nº 1021393-28.2018.8.26.0003, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Neto Barbosa Ferreira. j. 27.11.2019, Publ. 20.12.2019)". Decisão do mesmo calibre foi proferida nos autos da ação de despejo, diante de requerimento idêntico da parte recuperanda. DEFIRO a ordem de proibição de interrupção ou suspensão do fornecimento de energia elétrica apenas relativamente a faturas/consumos anteriores a data do pedido de recuperação judicial (art. 49 da LRF). É que o deferimento do processamento da recuperação judicial ocasiona a suspensão da exigibilidade dos créditos sujeitos a ela por 180 dias, prazo no qual os credores deliberarão em assembleia sobre o planjo de recuperação apresentado pelo devedor (arts. 6º e 52 inc. III da LRF). Segundo a Súmula 57 do TJSP A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento.. Convém consignar, desde já, porém, que se afigura em tese permitida a suspensão/interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplência ocorrida durante o processo recuperacional. Expeça-se e cumpra-se o necessário com urgência. 17. Indefiro a habilitação de crédito de fls. 535/536 porque prematura e fora do procedimento adequado. Atente-se e anote-se. 18. Pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, fica prejudicado o requerimento de videoconferência de fls. 537/542. 19. Dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 30/09/2020 |
Decisão
Vistos. MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita junto ao CNPJ/MF sob n. 03.234.027/0001-37, estabelecida na Rodovia Vito Ardito s/n, km 1, Bairro Campo Grande, Caçapava/SP - CEP 12282-535, requereu(ram) recuperação judicial distribuída em 25/08/2.020. Verifica-se, ao menos nessa "fase administrativa", não obstante à quantidade de protestos e ações judiciais existentes contra si, a possibilidade de superação da crise econômico-financeira da parte devedora, mantendo a fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores, com promoção da preservação da empresa, sua função social e do estímulo à atividade econômica (art. 47 da LRF). Os documentos colacionados aos autos (fls. 46/452) indicam até aqui que a(s) requerente(s) preenche(m) o necessário para requerer a recuperação judicial (art. 48 da Lei n. 11.101/05). A vestibular de fls. 01/45 está formalmente instruída (art. 51 da Lei n. 11.101/05). A presença de certas inconsistências ou incompletudes não macula a transparência do processo ou a confiabilidade documental como um todo. As correções deverão ser realizadas durante o curso processual sem necessidade de condicionar a elas o pronto início da demanda (v.g., pedido de falência em fase recursal pendente de análise junto ao TJSP fls. 138/139; e relação discriminando parcialmente algumas obrigações, sem porém apontamentos acerca da natureza obrigacional, origem dos valores e ausência de indicação de registros e transações pendentes - fls. 230/264). Então, com espeque no art. 52 da Lei n. 11.101/05, DEFIRO o PROCESSAMENTO da RECUPERAÇÃO JUDICIAL da(s) empresa(s) MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita junto ao CNPJ/MF sob n. 03.234.027/0001-37. Consequentemente: 1. Como administrador judicial (art. 52, inc. I, e art. 64 da LRF), nomeio a pessoa jurídica Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda, CNPJ n. 20.139.548/0001-24, representada por Filipe Marques Mangerona, OAB/SP 268.409, com endereço na Rua Robert Bosch n. 544, 8º andar, Barra Funda, CEP 01141-010, São Paulo/SP, para os fins do art. 22, inc. III, da LRF, devendo ser intimado pessoalmente para em 48 horas assinar o termo de compromisso, sob pena de substituição (arts. 33 e 34 da Lei Especial), de acordo com o art. 21, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, ficando autorizada a intimação via e-mail institucional com aviso/alerta de recebimento e leitura da mensagem. Deverá o administrador judicial informar ao Juízo a situação da empresa em 10 dias, para fins do art. 22, inc. II, alíneas "a (primeira parte) e "c, da Lei n. 11.101/05. Caso seja necessária a contratação de auxiliares (contador, advogados etc.), deverá apresentar o contrato, no prazo de 10 dias. Caberá ao administrador judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pela(s) recuperanda(s). No mesmo prazo assinalado de 10 dias, deverá o administrador judicial apresentar sua proposta de honorários. Quanto aos relatórios mensais, que não se confundem com o relatório determinado no parágrafo acima sobre a situação da empresa, deverá o administrador judicial protocolar o primeiro relatório como incidente à recuperação judicial, é dizer, não deverá ser juntado nos autos principais, sendo certo que os relatórios mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente então já instaurado. 2. Determino, nos termos do art. 52, inc. II, da Lei 11.101/05, a dispensa da apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, no caso, a parte devedora, observando-se o art. 69 da LRF, ou seja, que o nome empresarial seja seguido da expressão em Recuperação Judicial. 3. Em relação às Juntas Comerciais da(s) respectiva(s) sede(s) da(s) recuperanda(s), para que anote o processamento da presente recuperação judicial, deverá a parte recuperanda providenciar a competente comunicação ao(s) aludido(s) órgão(s), na qual conste, além da alteração do nome com a expressão em Recuperação Judicial, a data do deferimento do processamento e os dados do administrador judicial nomeado, comprovando nos autos o encaminhamento da comunicação no prazo de 15 dias. 4. Além da suspensão do curso da prescrição, nos moldes do art. 6º c/c o art. 52, ambos da Lei n. 11.101/05, determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores por 180 dias ("stay period), devendo permanecer os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei, providenciando a parte devedora as devidas comunicações, inclusive, acerca da suspensão em apreço aos Juízos competentes. Nos termos do art. 6º, §6º, da "Lei de Falências", além da comunicação pelo Juiz competente, quando do recebimento da petição inicial e independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra a parte devedora deverão ser comunicadas a este Juízo pela mesma imediatamente após a citação. 5. Determino, nos termos do art. 52, inc. IV, da Lei n. 11.101/05, à parte devedora, a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores", sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ou seja, não poderá ser juntado nos autos principais, e nesse diapasão os demonstrativos mensais subseqüentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente então já instaurado. 6. Determino que os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e suporte previstos em Lei, permaneçam à disposição do Juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer outro interessado que comprove legítima necessidade em ter acesso aos conteúdos. 7. Deverá a parte recuperanda providenciar a expedição/encaminhamento de comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que tiver estabelecimentos e filiais (LRF art. 52 inc. V), na qual deverá constar o conteúdo desta decisão ou cópia desta, providenciando, outrossim, sob as penas lei, a comprovação disso nos autos no prazo de 10 dias. 8. O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados pela parte devedora é de 15 dias a contar da publicação do respectivo edital (LRF §1º art. 7º). A parte recuperanda deverá apresentar a minuta da relação de credores elencada na petição inicial, nos moldes do art. 41 da Lei n. 11.101/05, em formato word (cd ou pen drive), a fim de viabilizar a remessa de correspondência aos credores e a expedição de edital, considerando a extensa lista de credores, cabendo à Serventia complementar a referida minuta com os termos desta decisão, bem como, intimar a(s) recuperanda(s), por telefone ou e-mail institucional (com aviso/alerta de recebimento e leitura da mensagem), certificando-se nos autos, para que proceda(m) ao recolhimento do valor das despesas de publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico do TJSP, de acordo com o número de caracteres, no prazo de 24 horas, sob pena de revogação. 9. Oportunamente, expeça-se/publique-se no Órgão Oficial o edital do art. 52, §1º, da Lei n. 11.101/05, no qual, para conhecimento de todos os interessados, além do resumo do pedido do devedor, da íntegra da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da relação nominal de credores, com discriminação do valor atualizado e da classificação de cada crédito, deverá constar o passivo fiscal, com advertência dos prazos dos arts. 7º, §1º, e 55, ambos da LRF, observando-se ainda o art. 191 do mesmo Diploma Legal (publicação do edital em jornal de grande circulação no prazo de 05 dias etc.). 10. Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela parte devedora (art. 7º, §2º, LRF), que serão dirigidas ao administrador judicial para apreciação de seu conteúdo e elaboração do quadro geral de credores, deverão ser digitalizadas e encaminhadas ao administrador judicial pelo e-mail mwl@brasiltrustee.com.br a ser criado para este fim e informado no edital a ser publicado, conforme dito acima, bem como comunicado ao Juízo. Principalmente sobre os créditos trabalhistas, para eventual divergência ou habilitação deverá existir sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado. Outrossim, sobre os créditos trabalhistas oriundos de condenações da Justiça do Trabalho com trânsito em julgado e representados por certidões emitidas pelo Juízo laboral, deverão estas ser encaminhadas diretamente ao administrador judicial, através do e-mail suso referido. O administrador judicial deverá, nos termos do art. 6º, §2º, da LRF, providenciar a inclusão no quadro geral de credores depois de conferir os cálculos da condenação, adequando-a aos termos determinados pela "Lei de Falências". O valor apurado pelo administrador judicial deverá ser informado nos autos da recuperação judicial para ciência aos interessados e, além disso, o credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por carta enviada diretamente pelo administrador judicial. Caso o credor trabalhista discorde do valor incluído pelo administrador judicial, deverá ajuizar impugnação de crédito, em incidente próprio, nos termos acima. Oficie-se à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho, informando que os Juízos trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente ao administrador judicial, utilizando-se do endereço de e-mail declinado acima, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito no quadro geral de credores. Todavia, caso as certidões trabalhistas sejam encaminhadas a este Juízo, deverá a Serventia providenciar imediatamente sua entrega ao administrador judicial para as providências cabíveis. Deverá o administrador judicial, quando da apresentação da relação prevista no art. 7º, §2º, da Lei n. 11.101/05, também, providenciar à Serventia Judicial minuta do respectivo edital, em mídia e em formato de texto, para sua regular publicação na Imprensa Oficial. 11. Publicada a relação de credores apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial (Código/Classe 114), isto é, não deverão ser juntadas no bojo dos autos principais nem distribuídas, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito (art. 8º, parágrafo único, LRF), sob pena de indeferimento. 12. O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, na forma do art. 53 do referido Diploma Legal, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência (art. 73, inc. II, LRF). 13. Com a apresentação do plano de recuperação, expeça-se/publique-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n.11.101/05, com prazo de 30 dias para as objeções contados da publicação da relação de credores a ser elaborada pelo administrador judicial na forma do §2º do art. 7º, caso ausente a hipótese do art. 55 §2º (art. 55 da LRF), devendo a parte recuperanda providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive, em meio eletrônico, bem como, o recolhimento das custas para publicação. Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo administrador judicial, a legitimidade para apresentar tal objeção será daqueles que já constam do edital da(s) devedora(s) e que tenham postulado a habilitação de crédito. 14. Fica(m) advertida(s) a(s) recuperanda(s) que o descumprimento dos seus ônus processuais poderá ensejar a convolação desta recuperação judicial em falência (art. 73 da Lei n. 11.101/2005 c/c os arts. 5º e 6º do CPC). 15. Fica advertido o administrador judicial que o descumprimento dos seus ônus processuais e determinações judiciais poderão acarretar, conforme o caso, sua substituição ou destituição, sem prejuízo de procedimento administrativo voltado ao seu descadastramento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 16. Quanto aos requerimentos de urgência formulados na petição inicial pela(s) requerente(s), especificamente, a fls. 23 e seguintes (despejo e corte de energia), decido: INDEFIRO a suspensão da ordem de despejo propriamente dita. Por primeiro, reporto-me aos doze últimos parágrafos da fundamentação da sentença de fls. 3.069/3.092 proferida nos autos da respectiva ação locatícia a qual tem franco acesso a parte interessada. Por segundo, observo que a ação de despejo não é nova e há tempos a parte locatária vem respondendo a ações, execuções e pedidos de falência mas não se preocupou em honrar ou justificar seus débitos regularmente nem ajuizar ação de recuperação judicial, somente o fez agora. Em verdade, embora parecesse não acreditar, é fato que a ação de despejo finalmente foi julgada; diante da iminência de se ver despejada coercitivamente, às vésperas, aí sim, manejou o presente pedido recuperacional, e alinhava, dentre outros fundamentos, tal situação para tentar suspender a desocupação; houve condenação por litigância de má-fé nos autos da ação locativa. Por terceiro e último, porque o direito constitucional de propriedade prevalece sobre o princípio da preservação da empresa e sua função social agasalhado pela Lei de Recuperação e Falência. Este não deve ser aplicado irrestritamente a toda e qualquer situação, não sendo admissível obrigar ao locador a tolerar, quiçá, eternizadamente, a utilização do imóvel sem a contraprestação contratada/devida pelo locatário. A ação de despejo, mais especificamente, a própria retomada da coisa, não se suspende; esta não se submete aos efeitos da recuperação judicial da parte locatária/devedora como se submetem os créditos líquidos a título de alugueres e encargos locativos. Essa conclusão é obtida, mormente, da análise dos arts. 6º e 49, ambos da Lei n. 11.101/05, sobressaindo-se a especialidade da Lei de Locação. A jurisprudência brasileira é remansosa nesse norte: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL DESOCUPADO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que "A ação de despejo movida pelo proprietário locador em face de sociedade empresária em recuperação judicial não se submete à competência do Juízo recuperacional" (CC 148.803/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26.04.2017, DJe 02.05.2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Conflito de Competência nº 165.754/SP (2019/0135423-9), 2ª Seção do STJ, Rel. Maria Isabel Gallotti. j. 26.06.2019, DJe 01.07.2019); CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. LOCAÇÃO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. EMPRESA LOCATÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPEJO LIMINAR DEFERIDO. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO DA MATÉRIA DESPEJATÓRIA AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO. O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO. PRECEDENTES DO STJ. Conflito positivo de competência não conhecido. (Conflito de Competência nº 70079636841, 15ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Vicente Barrôco de Vasconcellos. j. 01.11.2018, DJe 07.11.2018); DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. EMPRESA RÉ/APELANTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA ILÍQUIDA. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRINCÍPIO QUE NÃO SOBRELEVA AO DIREITO DO LOCADOR DE RECEBER OS VALORES DEVIDOS PELA LOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora os argumentos da Recorrente (empresa locatária, em recuperação judicial, devedora de alugueres), decidiu a Segunda Seção do Tribunal, em caso amoldado à espécie, que "... nada obsta o prosseguimento de ação de despejo proposta por proprietário do bem contra empresa em recuperação judicial..." (AgRg no CC 145.517/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22.06.2016, DJe 29.06.2016) de vez que: "... Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude..." (AgRg no CC 133.612/AL, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14.10.2015, DJe 19.10.2015). 2. No mesmo sentido, julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul: a) "De acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/05, a recuperação judicial afeta tão somente a exigibilidade de créditos (valores líquidos) devidos pela empresa. A sujeição dos créditos locativos aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da referida lei toca apenas à execução de aluguéis e encargos da locação, mas não o direito de retomada do imóvel locado, medida garantida pela Lei nº 8.245/91." (TJSP; Apelação Cível 1029273-37.2018.8.26.0564; Relator Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14.05.2019; Data de Registro: 14.05.2019) b) "Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Contrato de locação. Caso concreto. Matéria de fato. Preliminar rejeitada. Recuperação judicial que não atrai a competência ou obsta o prosseguimento da ação de despejo. Parte da matéria objeto do recurso prejudicado em virtude de decisões e fatos posteriores a sentença. Apelo prejudicado em parte e desprovido quanto ao restante." (Apelação Cível nº 70079275749, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 10.04.2019) c) "Apelação cível - Despejo - Empresa ré em recuperação judicial - Suspensão - Demanda ilíquida - Prosseguimento - Competência do Juízo falimentar - afastada - Preservação da empresa que não se sobrepõe ao direito do locador de receber os valores que são devidos - Sentença mantida - Recurso conhecido e desprovido." (TJMS. Apelação nº 0800288-80.2016.8.12.0021, Três Lagoas, 5ª Câmara Cível, Relator Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 30.10.2017, p: 31.10.2017). 3. Recurso desprovido. (Apelação nº 0701563-54.2018.8.01.0001, 1ª Câmara Cível do TJAC, Rel. Eva Evangelista. j. 03.06.2019, Publ. 25.06.2019); TJBA-0104796) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA - PROCEDÊNCIA - SUSPENSÃO EM VISTA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA LOCATÁRIA - NÃO CABIMENTO - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ - DIREITO À PROPRIEDADE - APELO IMPROVIDO. 1. Como bem salienta a sentença guerreada, em nenhum momento a parte apelante nega a sua inadimplência ou combate os meses indicados como não pagos na exordial, o que autoriza a rescisão do contrato de locação e a manutenção da ordem de despejo deferida liminarmente. 2. Conforme entendimento já fixado junto ao STJ: "2. Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados, obtendo, ao final, decisão judicial - transitada em julgado - que determinou, por falta de pagamento, o despejo dobem objeto da demanda." (AgRg no CC 133.612/AL). 3. A sentença trata do despejo, devendo a matéria referente a suspensão da cobrança dos valores inadimplidos e Juízo então responsável ser decidida na execução, após o trânsito em julgado, não podendo esta Corte se afastar do fato de que já decorreram mais que dezoito meses entre o deferimento da recuperação judicial e a data de julgamento do presente apelo. 4. Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, frente ao artigo 85, § 11, do CPC. (Apelação nº 0526155-38.2018.8.05.0001, 2ª Câmara Cível/TJBA, Rel. Maurício KertzmanSzporer. Publ. 05.09.2019); e LOCAÇÃO DE IMÓVEL - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DA RÉ - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AÇÃO VISANDO APENAS E TÃO SOMENTE A RETOMADA DO BEM LOCADO. O DESPEJO, POR SE TRATAR DE DEMANDA ILÍQUIDA, NÃO SUJEITA À COMPETÊNCIA DO "JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO". TAMPOUCO A RECUPERAÇÃO CONSTITUI ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DO C. STJ. Outrossim, conquanto se deva respeitar o princípio da preservação da empresa, este não se sobrepõe ao direito de propriedade em sua plenitude. De fato, máxime in casu, em que os autos dão conta de que proprietária e locadora não só respeitou os termos do contrato, mas também obteve sentença que escudada em falta de pagamento de alugueres decreto o despejo da ora locatária. Purgação da mora - Inocorrência. Segundo dispositivo contido no art. 62, inc. II, da Lei nº 8.245/91, o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo. Destarte, por força de lei, cabia a apelante uma vez citada para esta ação, ter requerido, no prazo de contestação, autorização para depósito. De fato, estabelecendo a lei, limites ao teor da contestação, inadmissível, a discussão armada em sede recursal. Sentença parcialmente reformada - Recurso da ré improvido. Recurso da autora acolhido. (Apelação Cível nº 1021393-28.2018.8.26.0003, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Neto Barbosa Ferreira. j. 27.11.2019, Publ. 20.12.2019)". Decisão do mesmo calibre foi proferida nos autos da ação de despejo, diante de requerimento idêntico da parte recuperanda. DEFIRO a ordem de proibição de interrupção ou suspensão do fornecimento de energia elétrica apenas relativamente a faturas/consumos anteriores a data do pedido de recuperação judicial (art. 49 da LRF). É que o deferimento do processamento da recuperação judicial ocasiona a suspensão da exigibilidade dos créditos sujeitos a ela por 180 dias, prazo no qual os credores deliberarão em assembleia sobre o planjo de recuperação apresentado pelo devedor (arts. 6º e 52 inc. III da LRF). Segundo a Súmula 57 do TJSP A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento.. Convém consignar, desde já, porém, que se afigura em tese permitida a suspensão/interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplência ocorrida durante o processo recuperacional. Expeça-se e cumpra-se o necessário com urgência. 17. Indefiro a habilitação de crédito de fls. 535/536 porque prematura e fora do procedimento adequado. Atente-se e anote-se. 18. Pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, fica prejudicado o requerimento de videoconferência de fls. 537/542. 19. Dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se e intime-se. |
| 29/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70037979-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2020 11:58 |
| 28/09/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCPV.20.70037705-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/09/2020 09:28 |
| 25/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70037638-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2020 19:12 |
| 25/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70037533-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2020 14:16 |
| 03/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0383/2020 Data da Disponibilização: 03/09/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 3120 Página: 1520 |
| 02/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Verificação e vinculação de GUIA DARE-SP ao número do PROCESSO |
| 02/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2020 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de recuperação judicial com pedidos de tutelas provisórias de urgência de natureza antecipada proposto por MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA, com pedido de distribuição por prevenção a 1ª Vara Cível desta Comarca.. Assevera a requerente que os autos do processo nº 1004493-64.2018.8.26.0101, distribuído perante o 1º Ofício Judicial local em 31/05/2019, encontra-se em grau de recurso de apelação, interposto pela empresa Timken do Brasil Comércio e Industria Ltda., em curso perante a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Eg. TJSP, com relatoria do Desembargador Fortes Barbosa, justificando-se, assim, a distribuição por prevenção àquele r. Juízo do presente pedido de recuperação judicial. Com a exordial acompanharam os documentos de fls. 46/452. Passo a deliberar. Compulsando os autos verifico que no polo ativo do feito se apresenta a empresa MWL Brasil Rodas e Eixos Ltda., com requerimento de recuperação judicial. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça, SAJ, verifica-se que o processo de autos nº 1004493-64.2018.8.26.0101 foi redistribuído ao MM. Juízo da 1ª Vara Cível local em 31/05/2019, por prevenção ao autos do processo nº 1002803-97.2018.8.26.0101, e se encontra em curso a análise de recurso de apelação diante da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Eg. TJSP, ausente o trânsito em julgado. Desta feita, necessária se faz a observância dos ditames do artigo §8º, artigo 6º, da Lei 11.101/2005: § 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor. No escólio de Scalzilli, Spinelli e Tellechea, A prevenção consiste no fenômeno jurídico da 'prefixação de competência para todo o conjunto de diversas causas, do juiz que primeiro tomou conhecimento de uma das lides coligadas'. Dada a existência de vários juízes competentes, fixa-se a competência daquele primeiro conhecer da causa, fenômeno que visa a impedir decisões contraditórias, evitar desperdício de tempo da Justiça e das partes no exame de questões conexas. (SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe; TELLECHEA, Rodrigo; in Recuperação de Empresas e Falência: teoria e prática na lei 11.101/2005. São Paulo. Editora Almedina, 2016, p. 127). Os efeitos da prevenção disciplinada no artigo 6º, § 8º, da lei n. 11.101/2005 para novos pedidos de falência ou de recuperação judicial, contudo, se estendem apenas até o trânsito em julgado da sentença da demanda anterior, como já sedimentado na jurisprudência desta C. Câmara Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EXTINÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR DE FALÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITANTE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PREVENÇÃO EXISTENTE INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, §8º, LEI 11.101/2005 PREVENÇÃO LEGAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTERIOR POSIÇÃO DA CÂMARA ESPECIAL CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (Relator: Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal); Conflito de competência nº 0065983-24.2015.8.26.0000; Comarca: Araraquara; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 15/02/2016; Data de registro: 17/02/2016); Considerando, ainda, a prevenção legal determinada pelo art. 78, da Lei 11.101/2005, que preconiza o seguinte: Art. 78. Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação. Parágrafo único. As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas a distribuição por dependência. Assim, conjugando-se a regra do art. 6º, §8º com a regra do art. 78, ambas da Lei 11.101/2005, tem-se a prevenção do Juízo ao qual fora distribuído o primeiro pedido de falência para conhecer de novos pedidos apresentados antes do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo gerador da prevenção. Isto posto, declino a competência para o processamento e julgamento da presente ação e ordeno a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição por dependência aos autos do Processo nº 1004493-64.2018.8.26.0101 e julgamento conjunto das ações, nos termos dos artigos 6º, §8º com a regra do art. 78, ambas da Lei 11.101/2005. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Gilberto Giansante (OAB 76519/SP) |
| 01/09/2020 |
Documento Juntado
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| 01/09/2020 |
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Autos redistribuídos por dependência à 1ª Vara local, conforme determinação judicial.- |
| 01/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 26/08/2020 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Cuida-se de recuperação judicial com pedidos de tutelas provisórias de urgência de natureza antecipada proposto por MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA, com pedido de distribuição por prevenção a 1ª Vara Cível desta Comarca.. Assevera a requerente que os autos do processo nº 1004493-64.2018.8.26.0101, distribuído perante o 1º Ofício Judicial local em 31/05/2019, encontra-se em grau de recurso de apelação, interposto pela empresa Timken do Brasil Comércio e Industria Ltda., em curso perante a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Eg. TJSP, com relatoria do Desembargador Fortes Barbosa, justificando-se, assim, a distribuição por prevenção àquele r. Juízo do presente pedido de recuperação judicial. Com a exordial acompanharam os documentos de fls. 46/452. Passo a deliberar. Compulsando os autos verifico que no polo ativo do feito se apresenta a empresa MWL Brasil Rodas e Eixos Ltda., com requerimento de recuperação judicial. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça, SAJ, verifica-se que o processo de autos nº 1004493-64.2018.8.26.0101 foi redistribuído ao MM. Juízo da 1ª Vara Cível local em 31/05/2019, por prevenção ao autos do processo nº 1002803-97.2018.8.26.0101, e se encontra em curso a análise de recurso de apelação diante da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Eg. TJSP, ausente o trânsito em julgado. Desta feita, necessária se faz a observância dos ditames do artigo §8º, artigo 6º, da Lei 11.101/2005: § 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor. No escólio de Scalzilli, Spinelli e Tellechea, A prevenção consiste no fenômeno jurídico da 'prefixação de competência para todo o conjunto de diversas causas, do juiz que primeiro tomou conhecimento de uma das lides coligadas'. Dada a existência de vários juízes competentes, fixa-se a competência daquele primeiro conhecer da causa, fenômeno que visa a impedir decisões contraditórias, evitar desperdício de tempo da Justiça e das partes no exame de questões conexas. (SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe; TELLECHEA, Rodrigo; in Recuperação de Empresas e Falência: teoria e prática na lei 11.101/2005. São Paulo. Editora Almedina, 2016, p. 127). Os efeitos da prevenção disciplinada no artigo 6º, § 8º, da lei n. 11.101/2005 para novos pedidos de falência ou de recuperação judicial, contudo, se estendem apenas até o trânsito em julgado da sentença da demanda anterior, como já sedimentado na jurisprudência desta C. Câmara Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EXTINÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR DE FALÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITANTE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PREVENÇÃO EXISTENTE INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, §8º, LEI 11.101/2005 PREVENÇÃO LEGAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTERIOR POSIÇÃO DA CÂMARA ESPECIAL CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (Relator: Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal); Conflito de competência nº 0065983-24.2015.8.26.0000; Comarca: Araraquara; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 15/02/2016; Data de registro: 17/02/2016); Considerando, ainda, a prevenção legal determinada pelo art. 78, da Lei 11.101/2005, que preconiza o seguinte: Art. 78. Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação. Parágrafo único. As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas a distribuição por dependência. Assim, conjugando-se a regra do art. 6º, §8º com a regra do art. 78, ambas da Lei 11.101/2005, tem-se a prevenção do Juízo ao qual fora distribuído o primeiro pedido de falência para conhecer de novos pedidos apresentados antes do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo gerador da prevenção. Isto posto, declino a competência para o processamento e julgamento da presente ação e ordeno a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição por dependência aos autos do Processo nº 1004493-64.2018.8.26.0101 e julgamento conjunto das ações, nos termos dos artigos 6º, §8º com a regra do art. 78, ambas da Lei 11.101/2005. Cumpra-se. Intime-se. |
| 26/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/09/2020 |
Petições Diversas |
| 25/09/2020 |
Petições Diversas |
| 28/09/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 29/09/2020 |
Petições Diversas |
| 01/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 05/10/2020 |
Petições Diversas |
| 05/10/2020 |
Manifestação do MP |
| 06/10/2020 |
Petições Diversas |
| 16/10/2020 |
Petições Diversas |
| 19/10/2020 |
Petições Diversas |
| 20/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2020 |
Petições Diversas |
| 23/10/2020 |
Petições Diversas |
| 28/10/2020 |
Petições Diversas |
| 28/10/2020 |
Petições Diversas |
| 28/10/2020 |
Petições Diversas |
| 29/10/2020 |
Petições Diversas |
| 30/10/2020 |
Petições Diversas |
| 30/10/2020 |
Petições Diversas |
| 03/11/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 04/11/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 04/11/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 05/11/2020 |
Petição Intermediária |
| 05/11/2020 |
Petições Diversas |
| 09/11/2020 |
Petições Diversas |
| 09/11/2020 |
Petições Diversas |
| 09/11/2020 |
Petições Diversas |
| 11/11/2020 |
Petições Diversas |
| 12/11/2020 |
Petições Diversas |
| 12/11/2020 |
Petições Diversas |
| 13/11/2020 |
Petição Intermediária |
| 16/11/2020 |
Petições Diversas |
| 16/11/2020 |
Petições Diversas |
| 16/11/2020 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 16/11/2020 |
Petições Diversas |
| 17/11/2020 |
Petições Diversas |
| 19/11/2020 |
Petição Intermediária |
| 19/11/2020 |
Petições Diversas |
| 24/11/2020 |
Petições Diversas |
| 24/11/2020 |
Petições Diversas |
| 02/12/2020 |
Petições Diversas |
| 03/12/2020 |
Petições Diversas |
| 04/12/2020 |
Petições Diversas |
| 04/12/2020 |
Petições Diversas |
| 14/12/2020 |
Petições Diversas |
| 14/12/2020 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 16/12/2020 |
Petições Diversas |
| 17/12/2020 |
Petições Diversas |
| 17/12/2020 |
Petições Diversas |
| 18/12/2020 |
Petição Intermediária |
| 21/12/2020 |
Petições Diversas |
| 22/12/2020 |
Petições Diversas |
| 05/01/2021 |
Petições Diversas |
| 05/01/2021 |
Petições Diversas |
| 06/01/2021 |
Petições Diversas |
| 12/01/2021 |
Petições Diversas |
| 13/01/2021 |
Petição Intermediária |
| 18/01/2021 |
Petições Diversas |
| 18/01/2021 |
Petições Diversas |
| 21/01/2021 |
Petições Diversas |
| 22/01/2021 |
Petições Diversas |
| 29/01/2021 |
Petições Diversas |
| 04/02/2021 |
Petições Diversas |
| 08/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 11/02/2021 |
Manifestação do MP |
| 15/02/2021 |
Petições Diversas |
| 19/02/2021 |
Petições Diversas |
| 22/02/2021 |
Petições Diversas |
| 02/03/2021 |
Petições Diversas |
| 03/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 10/03/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 15/03/2021 |
Petições Diversas |
| 16/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2021 |
Petições Diversas |
| 25/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 30/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 05/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2021 |
Petições Diversas |
| 16/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 19/04/2021 |
Petições Diversas |
| 22/04/2021 |
Petições Diversas |
| 22/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 26/04/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 28/04/2021 |
Petições Diversas |
| 28/04/2021 |
Petições Diversas |
| 02/05/2021 |
Manifestação do MP |
| 07/05/2021 |
Petições Diversas |
| 10/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 11/05/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 14/05/2021 |
Petições Diversas |
| 18/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 27/05/2021 |
Petições Diversas |
| 28/05/2021 |
Manifestação do MP |
| 31/05/2021 |
Petições Diversas |
| 08/06/2021 |
Petições Diversas |
| 09/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 14/06/2021 |
Manifestação do MP |
| 23/06/2021 |
Petições Diversas |
| 02/07/2021 |
Petições Diversas |
| 05/07/2021 |
Petições Diversas |
| 12/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 19/07/2021 |
Petições Diversas |
| 19/07/2021 |
Pedido de Prazo |
| 21/07/2021 |
Petições Diversas |
| 21/07/2021 |
Petições Diversas |
| 25/07/2021 |
Petições Diversas |
| 25/07/2021 |
Petições Diversas |
| 26/07/2021 |
Petições Diversas |
| 26/07/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 27/07/2021 |
Manifestação do MP |
| 27/07/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 28/07/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 28/07/2021 |
Petições Diversas |
| 28/07/2021 |
Petições Diversas |
| 29/07/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 29/07/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 29/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 30/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 11/08/2021 |
Petições Diversas |
| 12/08/2021 |
Petições Diversas |
| 13/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2021 |
Petições Diversas |
| 19/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 24/08/2021 |
Petições Diversas |
| 25/08/2021 |
Manifestação do MP |
| 01/09/2021 |
Petições Diversas |
| 10/09/2021 |
Petições Diversas |
| 13/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 17/09/2021 |
Manifestação do MP |
| 20/09/2021 |
Petições Diversas |
| 11/10/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 16/11/2021 |
Petições Diversas |
| 19/11/2021 |
Petições Diversas |
| 01/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 03/12/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/12/2021 |
Petições Diversas |
| 13/12/2021 |
Manifestação do MP |
| 06/01/2022 |
Petições Diversas |
| 24/01/2022 |
Manifestação do MP |
| 31/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 31/01/2022 |
Petições Diversas |
| 02/02/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 11/02/2022 |
Petições Diversas |
| 14/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/03/2022 |
Manifestação do MP |
| 01/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2022 |
Petições Diversas |
| 14/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/04/2022 |
Petições Diversas |
| 02/05/2022 |
Petições Diversas |
| 04/05/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 04/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 11/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/05/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 19/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2022 |
Petições Diversas |
| 31/05/2022 |
Manifestação do MP |
| 01/06/2022 |
Petições Diversas |
| 01/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/06/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 30/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/07/2022 |
Petições Diversas |
| 14/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2022 |
Petições Diversas |
| 29/07/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 05/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2022 |
Petições Diversas |
| 19/08/2022 |
Petições Diversas |
| 23/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/08/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 12/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2022 |
Petições Diversas |
| 13/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 13/09/2022 |
Petições Diversas |
| 14/09/2022 |
Petições Diversas |
| 19/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/09/2022 |
Petições Diversas |
| 27/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/10/2022 |
Petições Diversas |
| 13/10/2022 |
Petições Diversas |
| 13/10/2022 |
Petições Diversas |
| 14/10/2022 |
Petições Diversas |
| 17/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/10/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 25/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/11/2022 |
Petições Diversas |
| 03/11/2022 |
Petições Diversas |
| 03/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2022 |
Petições Diversas |
| 08/11/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/11/2022 |
Petições Diversas |
| 11/11/2022 |
Petições Diversas |
| 16/11/2022 |
Manifestação do MP |
| 16/11/2022 |
Petições Diversas |
| 16/11/2022 |
Petições Diversas |
| 17/11/2022 |
Petições Diversas |
| 17/11/2022 |
Petições Diversas |
| 18/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 18/11/2022 |
Petições Diversas |
| 21/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/11/2022 |
Petições Diversas |
| 23/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/11/2022 |
Petições Diversas |
| 25/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 29/11/2022 |
Petições Diversas |
| 29/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2022 |
Petições Diversas |
| 08/12/2022 |
Petições Diversas |
| 13/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/12/2022 |
Petições Diversas |
| 14/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 15/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 19/12/2022 |
Embargos de Declaração |
| 19/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/01/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 06/01/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 10/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/01/2023 |
Petições Diversas |
| 26/01/2023 |
Petições Diversas |
| 27/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 16/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 17/02/2023 |
Petições Diversas |
| 23/02/2023 |
Petições Diversas |
| 25/02/2023 |
Petições Diversas |
| 28/02/2023 |
Petições Diversas |
| 03/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| 07/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 08/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| 13/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| 16/03/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 17/03/2023 |
Petições Diversas |
| 17/03/2023 |
Petições Diversas |
| 27/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/03/2023 |
Petições Diversas |
| 31/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/04/2023 |
Petições Diversas |
| 17/04/2023 |
Petições Diversas |
| 20/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2023 |
Petições Diversas |
| 26/04/2023 |
Petições Diversas |
| 02/05/2023 |
Petições Diversas |
| 02/05/2023 |
Petições Diversas |
| 02/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 08/05/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/05/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 11/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/05/2023 |
Petições Diversas |
| 12/05/2023 |
Petições Diversas |
| 22/05/2023 |
Petições Diversas |
| 22/05/2023 |
Petições Diversas |
| 23/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 30/05/2023 |
Petições Diversas |
| 31/05/2023 |
Petições Diversas |
| 01/06/2023 |
Petições Diversas |
| 01/06/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 02/06/2023 |
Petições Diversas |
| 07/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 14/06/2023 |
Petições Diversas |
| 15/06/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 21/06/2023 |
Petições Diversas |
| 04/07/2023 |
Manifestação do MP |
| 10/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/07/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 10/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/07/2023 |
Petições Diversas |
| 12/07/2023 |
Petições Diversas |
| 12/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/07/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 20/07/2023 |
Petições Diversas |
| 24/07/2023 |
Petições Diversas |
| 26/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/07/2023 |
Petições Diversas |
| 27/07/2023 |
Petições Diversas |
| 28/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 08/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2023 |
Petições Diversas |
| 21/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2023 |
Embargos de Declaração |
| 22/08/2023 |
Petições Diversas |
| 23/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/08/2023 |
Embargos de Declaração |
| 25/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/08/2023 |
Petições Diversas |
| 31/08/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 31/08/2023 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 01/09/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 06/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/09/2023 |
Petições Diversas |
| 13/09/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 14/09/2023 |
Petições Diversas |
| 14/09/2023 |
Petições Diversas |
| 15/09/2023 |
Petições Diversas |
| 27/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2023 |
Petições Diversas |
| 16/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/11/2023 |
Embargos de Declaração |
| 14/11/2023 |
Petições Diversas |
| 16/11/2023 |
Petições Diversas |
| 17/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/11/2023 |
Petições Diversas |
| 24/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/12/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 08/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/12/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 13/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/02/2024 |
Petições Diversas |
| 15/02/2024 |
Petições Diversas |
| 19/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/02/2024 |
Petições Diversas |
| 20/02/2024 |
Petições Diversas |
| 27/02/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 05/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/03/2024 |
Manifestação do MP |
| 18/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2024 |
Petições Diversas |
| 04/04/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 09/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 11/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/06/2024 |
Petições Diversas |
| 12/06/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 18/06/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 03/07/2024 |
Petições Diversas |
| 05/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/07/2024 |
Petições Diversas |
| 18/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 08/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 15/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2024 |
Petições Diversas |
| 21/08/2024 |
Petições Diversas |
| 27/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/09/2024 |
Manifestação do MP |
| 06/09/2024 |
Petições Diversas |
| 06/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2024 |
Petições Diversas |
| 12/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2024 |
Petições Diversas |
| 17/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2024 |
Pedido de Penhora |
| 24/10/2024 |
Petições Diversas |
| 14/11/2024 |
Petições Diversas |
| 25/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2024 |
Petições Diversas |
| 04/12/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 04/12/2024 |
Petições Diversas |
| 05/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2024 |
Petições Diversas |
| 12/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2024 |
Petições Diversas |
| 16/12/2024 |
Manifestação do MP |
| 16/12/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/12/2024 |
Petições Diversas |
| 18/12/2024 |
Petições Diversas |
| 19/12/2024 |
Manifestação do MP |
| 19/12/2024 |
Petições Diversas |
| 13/01/2025 |
Petições Diversas |
| 24/01/2025 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 31/01/2025 |
Petições Diversas |
| 05/02/2025 |
Manifestação do MP |
| 12/02/2025 |
Petições Diversas |
| 13/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 27/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 28/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 06/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/03/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 19/03/2025 |
Petições Diversas |
| 28/03/2025 |
Petições Diversas |
| 01/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| 11/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/04/2025 |
Petições Diversas |
| 25/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/06/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/07/2025 |
Petições Diversas |
| 10/07/2025 |
Petições Diversas |
| 18/07/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 18/08/2025 |
Pedido de Penhora |
| 19/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 27/10/2025 |
Petições Diversas |
| 31/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/11/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 27/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/12/2025 |
Manifestação do MP |
| 03/12/2025 |
Manifestação do MP |
| 09/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2025 |
Petições Diversas |
| 09/01/2026 |
Petições Diversas |
| 20/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 30/01/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 11/02/2026 |
Petições Diversas |
| 13/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 13/02/2026 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 28/02/2026 |
Petições Diversas |
| 10/03/2026 |
Petições Diversas |
| 10/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 13/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 19/03/2026 |
Manifestação do MP |
| 25/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 29/04/2026 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 12/05/2026 |
Petições Diversas |
| 18/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2026 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 09/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2026 |
Petição de Reiteração |
| 25/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2026 |
Petições Diversas |
| 06/07/2026 |
Petições Diversas |
| 08/07/2026 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 06/08/2026 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2026 |
Petições Diversas |
| 24/08/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 24/08/2026 |
Pedido de Habilitação |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1001447-23.2025.8.26.0101 | Habilitação de Crédito | 30/09/2025 | Decisão de fls. 29 dos autos n. 1001447-23.2025.8.26.0101 |
| 1000052-35.2021.8.26.0101 | Recuperação Judicial | 15/04/2021 | Decisão de fls. 213 dos autos 1000052-35.2021.8.26.0101 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/12/2022 | Evolução | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | Convolada em falência a recuperação judicial, nos termos da decisão proferida às fls. 3.593/3.600 dos autos. |
| 26/08/2020 | Inicial | Recuperação Judicial | Cível | - |
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