| Reqte |
Massa Falida da Cerealista Rosalito Ltda.
Advogada: Caroline Corral Rapchan Advogado: Anderson Rodrigues da Silva |
| Adm-Terc. |
EXCELIA CONSULTORIA LTDA
Advogada: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Advogado: Sandro Ribeiro Advogado: Rafael Valério Braga Martins |
| Credor |
Itaú Unibanco S/A
Advogado: Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres |
| Interesdo. | União Federal - PRFN |
| TerIntCer |
Sindicato dos Trabalhadores Nas Ind de Alimentação e Afins de Marilia e Região
Advogado: José Carlos Duarte Advogado: Deivis Rodrigues Manzon |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCP.26.70011688-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/05/2026 17:19 |
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70011392-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2026 14:54 |
| 07/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 07/05/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.26.70011072-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/05/2026 17:43 |
| 06/05/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.26.70011026-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/05/2026 14:57 |
| 14/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCP.26.70011688-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/05/2026 17:19 |
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70011392-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2026 14:54 |
| 07/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 07/05/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.26.70011072-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/05/2026 17:43 |
| 06/05/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.26.70011026-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/05/2026 14:57 |
| 30/04/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.26.70010518-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2026 10:03 |
| 29/04/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 29/04/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 29/04/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70010256-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 17:49 |
| 27/04/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70010135-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 27/04/2026 09:59 |
| 27/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 27/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0000441-08.2026.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70009783-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 13:37 |
| 17/04/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.26.70009597-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/04/2026 11:32 |
| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70009542-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2026 01:37 |
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70009306-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2026 18:57 |
| 13/04/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0000405-63.2026.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 13/04/2026 |
Ofício Juntado
|
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70008305-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2026 19:34 |
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70008304-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2026 19:22 |
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70008303-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2026 19:09 |
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70008280-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2026 16:02 |
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70008249-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2026 14:12 |
| 30/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/03/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSCP.26.70007248-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 23/03/2026 09:21 |
| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70007050-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2026 17:22 |
| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70007046-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2026 17:12 |
| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70007044-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2026 17:07 |
| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70007039-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2026 16:54 |
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70006643-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2026 11:34 |
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70006566-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 16:21 |
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70006565-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 16:16 |
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70006564-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/03/2026 16:13 |
| 11/03/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WSCP.26.70006173-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 11/03/2026 18:26 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2026 Teor do ato: 1. HOMOLOGAÇÃO DE CESSÕES DE CRÉDITO. Acolho o parecer técnico da Administradora Judicial (Fontana Experts) e HOMOLOGO as cessões de crédito noticiadas. A Administradora Judicial deverá promover a retificação da titularidade no Quadro Geral de Credores (QGC), observando-se a tabela abaixo, que reproduz fielmente a relação de 34 créditos apresentada pela Auxiliar do Juízo às fls. 24.638/24.639: I. Créditos Extraconcursais (art. 84, I-E, da Lei 11.101/2005). Airton Vinicius De Jesus Simão: R$ 71.825,61 (fls. 22.638/22.644); Carla Da Silva Martins: R$ 35.088,92 (fls. 23.478/23.484); Fernando Roberto da Silva: R$ 8.934,76 (fls. 22.152/22.158); Jorge Luis Iani: R$ 87.276,65 (fls. 22.709/22.714); L. F. Maia Soc. de Advogados: R$ 170.306,60 (fls. 22.159/22.164); Leandro Aparecido Dias: R$ 85.773,03 (fls. 24.266/24.272); Marcos Marino Charuki: R$ 23.054,32 (fls. 23.833/23.839); Paola Cristiane De Souza Gonçalves: R$ 92.590,80 (fls. 23.826/23.832); Ronald Wellington R. P. Santos: R$ 38.095,15 (fls. 22.830/22.836); Valdirlei Jose De Souza: R$ 71.814,40 (fls. 22.816/22.822); Vinicius Assis Pinhata Camiloti: R$ 28.909,23 (fls. 22.617/22.623); Washington Brito Do Vale: R$ 3.296,51 (fls. 22.823/22.829); II. Créditos Concursais (Classe Trabalhista). André Luiz Fernandes: R$ 198.000,00 (fls. 23.295/23.301); Claudinei Roberto Moreira: R$ 97.739,90 (fls. 23.315/23.320); Daniel Morais De Almeida: R$ 10.399,94 (fls. 22.611/22.616); Douglas Jose Rodrigues Pegorer: R$ 2.143,61 (fls. 22.837/22.842); Fernando Roberto da Silva: R$ 17.784,79 (fls. 22.152/22.158); Jefferson Aparecido Ferreira Reis: R$ 495,54 (fls. 23.328/23.334); Jefferson Pereira Vaz: R$ 43.411,07 (fls. 22.843/22.849); Joao Alessandro Lopes: R$ 24.003,95 (fls. 22.631/22.637); José Carlos de Souza Junior: R$ 198.000,00 (fls. 23.302/23.307); Lais Aparecida da Silveira Ferreira: R$ 31.173,83 (fls. 24.572/24.578); Leandro Da Silva Bom: R$ 88.356,21 (fls. 23.471/23.477); Leonildo Urbano de Souza: R$ 66.047,00 (fls. 24.432/24.438); Marcela Mira DArbo: R$ 64.245,11 (fls. 22.703/22.708); Marly Rosa dos Santos Silva: R$ 38.011,18 (fls. 22.145/22.151); Nivaldo de Jesus Bom: R$ 187.904,28 (fls. 24.334/24.339); Paola Cristiane De Souza Gonçalves: R$ 84.595,32 (fls. 23.826/23.832); Rafael Da Silva Souza: R$ 53.847,93 (fls. 23.321/23.327); Ricardo Donizeti Menoni: R$ 89.464,68 (fls. 24.354/24.359); Ronald Wellington R. P. Santos: R$ 21.522,60 (fls. 22.830/22.836); Silvio Claudio Dos Santos: R$ 15.752,94 (fls. 22.624/22.630); Vinicius Assis Pinhata Camiloti: R$ 31.205,06 (fls. 22.617/22.623); Welder Aparecido Souza: R$ 198.000,00 (fls. 23.308/23.314); Ressalva Técnica: Acolho a ressalva da AJ (fls. 24.636/24.637) quanto aos créditos de José Carlos de Souza Junior e Welder Aparecido Souza. A cessão de totalidade do crédito restringe-se ao valor arrolado na classe trabalhista, não abrangendo o excedente quirografário (art. 83, VI, "c" da LRF), salvo se expressamente discriminado. 2. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. A remuneração do Administrador Judicial deve refletir a complexidade, o zelo e, sobretudo, a extensão da responsabilidade assumida na condução do múnus. A falência da Cerealista Rosalito Ltda. caracteriza-se por volumoso passivo, multiplicidade de incidentes e a necessidade de gestão técnica qualificada para a alienação de ativos. A Excelia Consultoria Ltda. atuou por período substancial, sendo responsável pela estruturação do processo falimentar, arrecadação inicial e pela logística dos leilões. Por outro lado, a Fontana Experts assume o feito em fase crítica de consolidação, na qual a precisão técnica no QGC e a higidez no cálculo do rateio final são condições sine qua non para a satisfação dos credores. Sob o prisma da eficiência e da proporcionalidade (art. 24, §3º, da Lei 11.101/2005), o percentual de 4,5% sobre o valor arrecadado é adequado e razoável. Para evitar enriquecimento sem causa ou prejuízo a qualquer das partes, arbitro a divisão dos honorários na proporção de 55% para a Excelia e 45% para a Fontana Experts, considerando que, embora a Excelia tenha exaurido a etapa de alienações, a Fontana Experts arca com a responsabilidade final da prestação de contas e distribuição dos valores, fases de alto risco e complexidade. As antecipações recebidas pela Excelia deverão ser deduzidas de sua parcela final. 3. CRÉDITO EXTRACONCURSAL E DEMAIS PROVIDÊNCIAS. Registro a natureza extraconcursal (art. 84, LRF) do saldo de R$ 304.191,71 devido à Excelia Consultoria Ltda. Defiro o pleito do Banco Bradesco S/A (fls. 24.602/24.603) e anoto a nova representação processual da Andorinha Supermercado Ltda. 4. DILIGÊNCIA DA AJ. Abra-se vista à Administradora Judicial, Fontana Experts, para que apresente manifestação acerca da nova cessão de crédito noticiada pelo Priority Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios às fls. 24.650/24.655 e para as deliberações que entender necessárias. Intime-se. Advogados(s): Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Mayara da Silva Máximo (OAB 368290/SP), Rafael Valério Braga Martins (OAB 369320/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Victor Mariano Souza (OAB 385295/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Ellen Caroline da Silva Maximo (OAB 407556/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Renaldo Simões (OAB 337867/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Edileusa Ramos Cardoso Moreira (OAB 481337/SP), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Afonso Figueredo de Andrade (OAB 43721/RS), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Vinicius dos Santos Rodrigues (OAB 89231/RS), Claudio Amildon Rosso (OAB 4637/RS), Renata Francisco Becker (OAB 45425/SC), Pedro Victor da Silva Prudencio (OAB 73990/SC), Leticia Biacchi Rosso (OAB 40418/RS), Vinícius José Silva Rios (OAB 515333/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter 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Fernandes (OAB 287720/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Fransergio Gonçalves (OAB 296438/SP), Clovis Franco Penteado (OAB 297736/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Emerson Machado de Sousa (OAB 300775/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Borgue E Santos Filho (OAB 244796/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 06/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. HOMOLOGAÇÃO DE CESSÕES DE CRÉDITO. Acolho o parecer técnico da Administradora Judicial (Fontana Experts) e HOMOLOGO as cessões de crédito noticiadas. A Administradora Judicial deverá promover a retificação da titularidade no Quadro Geral de Credores (QGC), observando-se a tabela abaixo, que reproduz fielmente a relação de 34 créditos apresentada pela Auxiliar do Juízo às fls. 24.638/24.639: I. Créditos Extraconcursais (art. 84, I-E, da Lei 11.101/2005). Airton Vinicius De Jesus Simão: R$ 71.825,61 (fls. 22.638/22.644); Carla Da Silva Martins: R$ 35.088,92 (fls. 23.478/23.484); Fernando Roberto da Silva: R$ 8.934,76 (fls. 22.152/22.158); Jorge Luis Iani: R$ 87.276,65 (fls. 22.709/22.714); L. F. Maia Soc. de Advogados: R$ 170.306,60 (fls. 22.159/22.164); Leandro Aparecido Dias: R$ 85.773,03 (fls. 24.266/24.272); Marcos Marino Charuki: R$ 23.054,32 (fls. 23.833/23.839); Paola Cristiane De Souza Gonçalves: R$ 92.590,80 (fls. 23.826/23.832); Ronald Wellington R. P. Santos: R$ 38.095,15 (fls. 22.830/22.836); Valdirlei Jose De Souza: R$ 71.814,40 (fls. 22.816/22.822); Vinicius Assis Pinhata Camiloti: R$ 28.909,23 (fls. 22.617/22.623); Washington Brito Do Vale: R$ 3.296,51 (fls. 22.823/22.829); II. Créditos Concursais (Classe Trabalhista). André Luiz Fernandes: R$ 198.000,00 (fls. 23.295/23.301); Claudinei Roberto Moreira: R$ 97.739,90 (fls. 23.315/23.320); Daniel Morais De Almeida: R$ 10.399,94 (fls. 22.611/22.616); Douglas Jose Rodrigues Pegorer: R$ 2.143,61 (fls. 22.837/22.842); Fernando Roberto da Silva: R$ 17.784,79 (fls. 22.152/22.158); Jefferson Aparecido Ferreira Reis: R$ 495,54 (fls. 23.328/23.334); Jefferson Pereira Vaz: R$ 43.411,07 (fls. 22.843/22.849); Joao Alessandro Lopes: R$ 24.003,95 (fls. 22.631/22.637); José Carlos de Souza Junior: R$ 198.000,00 (fls. 23.302/23.307); Lais Aparecida da Silveira Ferreira: R$ 31.173,83 (fls. 24.572/24.578); Leandro Da Silva Bom: R$ 88.356,21 (fls. 23.471/23.477); Leonildo Urbano de Souza: R$ 66.047,00 (fls. 24.432/24.438); Marcela Mira DArbo: R$ 64.245,11 (fls. 22.703/22.708); Marly Rosa dos Santos Silva: R$ 38.011,18 (fls. 22.145/22.151); Nivaldo de Jesus Bom: R$ 187.904,28 (fls. 24.334/24.339); Paola Cristiane De Souza Gonçalves: R$ 84.595,32 (fls. 23.826/23.832); Rafael Da Silva Souza: R$ 53.847,93 (fls. 23.321/23.327); Ricardo Donizeti Menoni: R$ 89.464,68 (fls. 24.354/24.359); Ronald Wellington R. P. Santos: R$ 21.522,60 (fls. 22.830/22.836); Silvio Claudio Dos Santos: R$ 15.752,94 (fls. 22.624/22.630); Vinicius Assis Pinhata Camiloti: R$ 31.205,06 (fls. 22.617/22.623); Welder Aparecido Souza: R$ 198.000,00 (fls. 23.308/23.314); Ressalva Técnica: Acolho a ressalva da AJ (fls. 24.636/24.637) quanto aos créditos de José Carlos de Souza Junior e Welder Aparecido Souza. A cessão de totalidade do crédito restringe-se ao valor arrolado na classe trabalhista, não abrangendo o excedente quirografário (art. 83, VI, "c" da LRF), salvo se expressamente discriminado. 2. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. A remuneração do Administrador Judicial deve refletir a complexidade, o zelo e, sobretudo, a extensão da responsabilidade assumida na condução do múnus. A falência da Cerealista Rosalito Ltda. caracteriza-se por volumoso passivo, multiplicidade de incidentes e a necessidade de gestão técnica qualificada para a alienação de ativos. A Excelia Consultoria Ltda. atuou por período substancial, sendo responsável pela estruturação do processo falimentar, arrecadação inicial e pela logística dos leilões. Por outro lado, a Fontana Experts assume o feito em fase crítica de consolidação, na qual a precisão técnica no QGC e a higidez no cálculo do rateio final são condições sine qua non para a satisfação dos credores. Sob o prisma da eficiência e da proporcionalidade (art. 24, §3º, da Lei 11.101/2005), o percentual de 4,5% sobre o valor arrecadado é adequado e razoável. Para evitar enriquecimento sem causa ou prejuízo a qualquer das partes, arbitro a divisão dos honorários na proporção de 55% para a Excelia e 45% para a Fontana Experts, considerando que, embora a Excelia tenha exaurido a etapa de alienações, a Fontana Experts arca com a responsabilidade final da prestação de contas e distribuição dos valores, fases de alto risco e complexidade. As antecipações recebidas pela Excelia deverão ser deduzidas de sua parcela final. 3. CRÉDITO EXTRACONCURSAL E DEMAIS PROVIDÊNCIAS. Registro a natureza extraconcursal (art. 84, LRF) do saldo de R$ 304.191,71 devido à Excelia Consultoria Ltda. Defiro o pleito do Banco Bradesco S/A (fls. 24.602/24.603) e anoto a nova representação processual da Andorinha Supermercado Ltda. 4. DILIGÊNCIA DA AJ. Abra-se vista à Administradora Judicial, Fontana Experts, para que apresente manifestação acerca da nova cessão de crédito noticiada pelo Priority Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios às fls. 24.650/24.655 e para as deliberações que entender necessárias. Intime-se. |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70005681-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/03/2026 11:35 |
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70005243-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/03/2026 15:35 |
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70005152-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/03/2026 20:24 |
| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.80002236-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/02/2026 18:29 |
| 24/02/2026 |
Termo Expedido
Termo - Compromisso - Administrador Judicial - Falência |
| 24/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/02/2026 |
Documento Juntado
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| 24/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70003665-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/02/2026 23:36 |
| 13/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70003609-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2026 14:35 |
| 12/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70003419-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2026 10:54 |
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70002513-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/02/2026 18:34 |
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70002052-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 08:43 |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2026 Teor do ato: Trata-se de processo falimentar de CEREALISTA ROSALITO LTDA. Pende de análise a substituição do Administrador Judicial, pedidos de homologação de cessões de crédito e levantamento de valores por arrematante. Os arrematantes peticionaram (fls. 23.895/23.902) requerendo a baixa de gravames junto ao DETRAN/SP e Juízos Federais. A arrematante GADKIN ALIMENTOS S.A. (fls. 24.390/24.393) reiterou o pedido de levantamento proporcional de aluguel de imóvel em Uruguaiana/RS, referente a junho de 2025. A Administradora Judicial EXCELIA CONSULTORIA LTDA. requereu a fixação de honorários definitivos em 4,5% sobre o montante arrecadado (fls. 23.551/23.558) e manifestou-se sobre cessões de crédito (fls. 23.559/23.569 e 24.278/24.282), opinando favoravelmente à substituição processual em benefício do Fundo OKNO (fls. 23.995/24.138). Às fls. 24.447, Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana comunicou sua saída do quadro societário da EXCELIA e a constituição da empresa FONTANA EXPERTS CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E PERÍCIAS LTDA. A EXCELIA indicou o Dr. Rafael Valério Braga Martins como novo responsável técnico (fls. 24.480/24.481). O Ministério Público (fls. 24.477/24.478) opinou pela substituição da EXCELIA pela FONTANA EXPERTS, visando manter a profissional que conduziu o feito desde o início. Passo a decidir. I. DA SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E PROVIDÊNCIAS DA SUBSTITUÍDA. A função de Administrador Judicial é múnus público exercido mediante a confiança do Juízo. No caso, a alteração estrutural da EXCELIA CONSULTORIA LTDA. resultou na saída da responsável técnica que centralizava a condução do feito. Embora a EXCELIA tenha indicado novo profissional, a preservação da memória processual e da fidúcia recomenda a manutenção da profissional que já atua na liquidação. A Recomendação nº 393 do CNJ (art. 5) orienta que a escolha recaia sobre profissional da confiança do Magistrado. A manifestação ministerial de fls. 24.477/24.478 corrobora a necessidade de substituição para assegurar a continuidade técnica dos trabalhos. Pelo exposto, acolho o parecer do Ministério Público e substituo a Administradora Judicial EXCELIA CONSULTORIA LTDA. pela empresa FONTANA EXPERTS CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E PERÍCIAS LTDA. (CNPJ 63.097.096/0001-78), representada por Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana. Sem prejuízo, concedo à EXCELIA CONSULTORIA LTDA. o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste formalmente sobre sua substituição e informe sobre eventuais providências/pendências urgentes sob sua gestão. II. DAS CESSÕES DE CRÉDITO NOTICIADAS NOS AUTOS. II.A. DA HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DE OKNO 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. O Fundo OKNO comprovou a aquisição do crédito de Rogério Soares (fls. 23.995/24.138) e regularizou sua representação (fls. 23.897/23.898). Diante da anuência da Administração Judicial (fls. 24.278/24.282) e da validade formal do ato, a homologação é medida de rigor. II.B. DAS CESSÕES DE CRÉDITO EM FAVOR DE PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS. O fundo PRIORITY (fls. 24.566/24.571) apresentou um rol consolidado de 34 créditos adquiridos, apontando a necessidade de retificação de valores e inclusão de novos credores (Marly Rosa dos Santos Silva, Marcela Mira DArbo e Washington Brito do Vale) em virtude do trânsito em julgado de incidentes de habilitação. Diante da volumetria das cessões e da complexidade das retificações pleiteadas, que demandam conferência detalhada com os respectivos incidentes e o Quadro Geral de Credores (QGC), determino que a nova Administradora Judicial (FONTANA EXPERTS) analise a documentação apresentada e apresente parecer conclusivo sobre a validade e a exatidão de todos os créditos listados pela PRIORITY, viabilizando a futura atualização do QGC de forma fidedigna. II.C. DA RESERVA/CESSÃO DE CRÉDITO DO PATRONO THIAGO DE SOUZA SILVA. O patrono THIAGO DE SOUZA SILVA pretende a reserva de 20% sobre créditos trabalhistas cedidos ao Fundo PRIORITY (fls. 23.650/23.651). Contudo, em consonância com o parecer ministerial de fls. 23.952/23.953, o pedido não comporta acolhimento. Trata-se de honorários contratuais pactuados entre os credores originários e o patrono por meio de instrumento particular de prestação de serviços, inexistindo relação obrigacional direta entre a Massa Falida e o causídico, uma vez que a Falida não é a devedora de tal verba. Como bem ponderado pelo Ministério Público, a mera anuência da cessionária por declaração nos autos não possui o condão de transferir à Massa Falida obrigações contratuais assumidas estritamente entre terceiros. Ademais, tais valores não se confundem com honorários sucumbenciais e não possuem natureza extraconcursal autônoma que justifique a reserva direta no bojo da falência. A controvérsia sobre a retenção da verba honorária deve ser dirimida em via própria entre as partes interessadas (cedente, cessionária e patrono), não cabendo ao juízo falimentar atuar como garantidor de contratos particulares sem a devida habilitação autônoma de crédito. Assim, indefiro o pedido de reserva. III. DO LEVANTAMENTO PROPORCIONAL DE ALUGUEL. A arrematante GADKIN ALIMENTOS S.A. requereu o levantamento de aluguel do imóvel de Uruguaiana/RS proporcional a 28 dias de junho de 2025 (fls. 24.390/24.393). Ante a sub-rogação ocorrida em 03/06/2025 e a concordância da AJ, MP e credores (fls. 23.559, 23.952 e 24.126), defiro o pleito. IV. DOS HONORÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. O Ministério Público deverá se manifestar sobre a remuneração da nova Administradora (FONTANA EXPERTS) e sobre os honorários definitivos da substituída (EXCELIA) referentes ao período de atuação (fls. 23.551/23.558). Ante o exposto: 1) NOMEIO a empresa FONTANA EXPERTS CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E PERÍCIAS LTDA. como Administradora Judicial em substituição à EXCELIA CONSULTORIA LTDA. Intime-se a nomeada, na pessoa de sua responsável técnica Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana, para assinar o termo de compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. 2) CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a EXCELIA CONSULTORIA LTDA. tome ciência desta decisão e se manifeste sobre eventuais atos pendentes sob sua responsabilidade, providenciando a transição documental necessária. 3) HOMOLOGO a cessão do crédito titularizado por Rogério Soares em favor do Fundo OKNO 1 (fls. 23.995/24.138). 4) DETERMINO à nova Administradora Judicial (FONTANA EXPERTS) que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação pormenorizada sobre as cessões e retificações requeridas pelo fundo PRIORITY (fls. 24.566/24.571), conferindo a correspondência com os incidentes de habilitação transitados em julgado. 5) INDEFIRO o pedido de reserva de honorários formulado pelo patrono THIAGO DE SOUZA SILVA, nos termos da fundamentação supra. 6) AUTORIZO o levantamento pela arrematante GADKIN ALIMENTOS S.A. da quantia de R$ 32.300,88 (trinta e dois mil, trezentos reais e oitenta e oito centavos), referente ao aluguel proporcional de junho/2025. Expeça-se o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), observando-se o formulário de fls. 24.393, após a conferência pela serventia do efetivo depósito do valor na conta judicial. 7) ABRA-SE VISTA ao Ministério Público para manifestação sobre a fixação dos honorários definitivos da Administradora Judicial substituída (Excelia) e da nova nomeada (Fontana Experts), considerando o estágio atual do processo e o montante arrecadado. Intime-se. Advogados(s): Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Mayara da Silva Máximo (OAB 368290/SP), Rafael Valério Braga Martins (OAB 369320/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Victor Mariano Souza (OAB 385295/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Ellen Caroline da Silva Maximo (OAB 407556/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Renaldo Simões (OAB 337867/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Edileusa Ramos Cardoso Moreira (OAB 481337/SP), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Afonso Figueredo de Andrade (OAB 43721/RS), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Vinicius dos Santos Rodrigues (OAB 89231/RS), Claudio Amildon Rosso (OAB 4637/RS), Renata Francisco Becker (OAB 45425/SC), Pedro Victor da Silva Prudencio (OAB 73990/SC), Leticia Biacchi Rosso (OAB 40418/RS), Vinícius José Silva Rios (OAB 515333/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE 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Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Fransergio Gonçalves (OAB 296438/SP), Clovis Franco Penteado (OAB 297736/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Emerson Machado de Sousa (OAB 300775/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Borgue E Santos Filho (OAB 244796/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP) |
| 27/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de processo falimentar de CEREALISTA ROSALITO LTDA. Pende de análise a substituição do Administrador Judicial, pedidos de homologação de cessões de crédito e levantamento de valores por arrematante. Os arrematantes peticionaram (fls. 23.895/23.902) requerendo a baixa de gravames junto ao DETRAN/SP e Juízos Federais. A arrematante GADKIN ALIMENTOS S.A. (fls. 24.390/24.393) reiterou o pedido de levantamento proporcional de aluguel de imóvel em Uruguaiana/RS, referente a junho de 2025. A Administradora Judicial EXCELIA CONSULTORIA LTDA. requereu a fixação de honorários definitivos em 4,5% sobre o montante arrecadado (fls. 23.551/23.558) e manifestou-se sobre cessões de crédito (fls. 23.559/23.569 e 24.278/24.282), opinando favoravelmente à substituição processual em benefício do Fundo OKNO (fls. 23.995/24.138). Às fls. 24.447, Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana comunicou sua saída do quadro societário da EXCELIA e a constituição da empresa FONTANA EXPERTS CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E PERÍCIAS LTDA. A EXCELIA indicou o Dr. Rafael Valério Braga Martins como novo responsável técnico (fls. 24.480/24.481). O Ministério Público (fls. 24.477/24.478) opinou pela substituição da EXCELIA pela FONTANA EXPERTS, visando manter a profissional que conduziu o feito desde o início. Passo a decidir. I. DA SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E PROVIDÊNCIAS DA SUBSTITUÍDA. A função de Administrador Judicial é múnus público exercido mediante a confiança do Juízo. No caso, a alteração estrutural da EXCELIA CONSULTORIA LTDA. resultou na saída da responsável técnica que centralizava a condução do feito. Embora a EXCELIA tenha indicado novo profissional, a preservação da memória processual e da fidúcia recomenda a manutenção da profissional que já atua na liquidação. A Recomendação nº 393 do CNJ (art. 5) orienta que a escolha recaia sobre profissional da confiança do Magistrado. A manifestação ministerial de fls. 24.477/24.478 corrobora a necessidade de substituição para assegurar a continuidade técnica dos trabalhos. Pelo exposto, acolho o parecer do Ministério Público e substituo a Administradora Judicial EXCELIA CONSULTORIA LTDA. pela empresa FONTANA EXPERTS CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E PERÍCIAS LTDA. (CNPJ 63.097.096/0001-78), representada por Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana. Sem prejuízo, concedo à EXCELIA CONSULTORIA LTDA. o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste formalmente sobre sua substituição e informe sobre eventuais providências/pendências urgentes sob sua gestão. II. DAS CESSÕES DE CRÉDITO NOTICIADAS NOS AUTOS. II.A. DA HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DE OKNO 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. O Fundo OKNO comprovou a aquisição do crédito de Rogério Soares (fls. 23.995/24.138) e regularizou sua representação (fls. 23.897/23.898). Diante da anuência da Administração Judicial (fls. 24.278/24.282) e da validade formal do ato, a homologação é medida de rigor. II.B. DAS CESSÕES DE CRÉDITO EM FAVOR DE PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS. O fundo PRIORITY (fls. 24.566/24.571) apresentou um rol consolidado de 34 créditos adquiridos, apontando a necessidade de retificação de valores e inclusão de novos credores (Marly Rosa dos Santos Silva, Marcela Mira DArbo e Washington Brito do Vale) em virtude do trânsito em julgado de incidentes de habilitação. Diante da volumetria das cessões e da complexidade das retificações pleiteadas, que demandam conferência detalhada com os respectivos incidentes e o Quadro Geral de Credores (QGC), determino que a nova Administradora Judicial (FONTANA EXPERTS) analise a documentação apresentada e apresente parecer conclusivo sobre a validade e a exatidão de todos os créditos listados pela PRIORITY, viabilizando a futura atualização do QGC de forma fidedigna. II.C. DA RESERVA/CESSÃO DE CRÉDITO DO PATRONO THIAGO DE SOUZA SILVA. O patrono THIAGO DE SOUZA SILVA pretende a reserva de 20% sobre créditos trabalhistas cedidos ao Fundo PRIORITY (fls. 23.650/23.651). Contudo, em consonância com o parecer ministerial de fls. 23.952/23.953, o pedido não comporta acolhimento. Trata-se de honorários contratuais pactuados entre os credores originários e o patrono por meio de instrumento particular de prestação de serviços, inexistindo relação obrigacional direta entre a Massa Falida e o causídico, uma vez que a Falida não é a devedora de tal verba. Como bem ponderado pelo Ministério Público, a mera anuência da cessionária por declaração nos autos não possui o condão de transferir à Massa Falida obrigações contratuais assumidas estritamente entre terceiros. Ademais, tais valores não se confundem com honorários sucumbenciais e não possuem natureza extraconcursal autônoma que justifique a reserva direta no bojo da falência. A controvérsia sobre a retenção da verba honorária deve ser dirimida em via própria entre as partes interessadas (cedente, cessionária e patrono), não cabendo ao juízo falimentar atuar como garantidor de contratos particulares sem a devida habilitação autônoma de crédito. Assim, indefiro o pedido de reserva. III. DO LEVANTAMENTO PROPORCIONAL DE ALUGUEL. A arrematante GADKIN ALIMENTOS S.A. requereu o levantamento de aluguel do imóvel de Uruguaiana/RS proporcional a 28 dias de junho de 2025 (fls. 24.390/24.393). Ante a sub-rogação ocorrida em 03/06/2025 e a concordância da AJ, MP e credores (fls. 23.559, 23.952 e 24.126), defiro o pleito. IV. DOS HONORÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. O Ministério Público deverá se manifestar sobre a remuneração da nova Administradora (FONTANA EXPERTS) e sobre os honorários definitivos da substituída (EXCELIA) referentes ao período de atuação (fls. 23.551/23.558). Ante o exposto: 1) NOMEIO a empresa FONTANA EXPERTS CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E PERÍCIAS LTDA. como Administradora Judicial em substituição à EXCELIA CONSULTORIA LTDA. Intime-se a nomeada, na pessoa de sua responsável técnica Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana, para assinar o termo de compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. 2) CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a EXCELIA CONSULTORIA LTDA. tome ciência desta decisão e se manifeste sobre eventuais atos pendentes sob sua responsabilidade, providenciando a transição documental necessária. 3) HOMOLOGO a cessão do crédito titularizado por Rogério Soares em favor do Fundo OKNO 1 (fls. 23.995/24.138). 4) DETERMINO à nova Administradora Judicial (FONTANA EXPERTS) que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação pormenorizada sobre as cessões e retificações requeridas pelo fundo PRIORITY (fls. 24.566/24.571), conferindo a correspondência com os incidentes de habilitação transitados em julgado. 5) INDEFIRO o pedido de reserva de honorários formulado pelo patrono THIAGO DE SOUZA SILVA, nos termos da fundamentação supra. 6) AUTORIZO o levantamento pela arrematante GADKIN ALIMENTOS S.A. da quantia de R$ 32.300,88 (trinta e dois mil, trezentos reais e oitenta e oito centavos), referente ao aluguel proporcional de junho/2025. Expeça-se o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), observando-se o formulário de fls. 24.393, após a conferência pela serventia do efetivo depósito do valor na conta judicial. 7) ABRA-SE VISTA ao Ministério Público para manifestação sobre a fixação dos honorários definitivos da Administradora Judicial substituída (Excelia) e da nova nomeada (Fontana Experts), considerando o estágio atual do processo e o montante arrecadado. Intime-se. |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70001567-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 14:44 |
| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70001207-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/01/2026 11:10 |
| 21/01/2026 |
Documento Juntado
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| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0036/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2026 Teor do ato: Arrematante Gadkin Alimentos S/A- informar nos autos sobre o andamento/cumprimento da carta precatória de págs. 22592/22593 (imissão na posse do imóvel arrematado na Comarca de Uruguaiana/RS). Advogados(s): Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Mayara da Silva Máximo (OAB 368290/SP), Rafael Valério Braga Martins (OAB 369320/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Victor Mariano Souza (OAB 385295/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Ellen Caroline da Silva Maximo (OAB 407556/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Renaldo Simões (OAB 337867/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Edileusa Ramos Cardoso Moreira (OAB 481337/SP), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Afonso Figueredo de Andrade (OAB 43721/RS), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Vinicius dos Santos Rodrigues (OAB 89231/RS), Claudio Amildon Rosso (OAB 4637/RS), Renata Francisco Becker (OAB 45425/SC), Pedro Victor da Silva Prudencio (OAB 73990/SC), Leticia Biacchi Rosso (OAB 40418/RS), Vinícius José Silva Rios (OAB 515333/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Alexandre Pimentel (OAB 144999/SP), Sandro Ribeiro (OAB 148019/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Fransergio Gonçalves (OAB 296438/SP), Clovis Franco Penteado (OAB 297736/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Emerson Machado de Sousa (OAB 300775/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Borgue E Santos Filho (OAB 244796/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP) |
| 14/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Arrematante Gadkin Alimentos S/A- informar nos autos sobre o andamento/cumprimento da carta precatória de págs. 22592/22593 (imissão na posse do imóvel arrematado na Comarca de Uruguaiana/RS). |
| 09/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70000247-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/01/2026 12:21 |
| 07/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.80000117-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/01/2026 14:35 |
| 07/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70044073-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2025 16:35 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1387/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0001958-82.2025.8.26.0539 - Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1387/2025 Teor do ato: Diante da informação constante às fls. 24.447, acerca da saída da responsável técnica do quadro societário da Administradora Judicial e da constituição de equipe própria, bem como da oposição manifestada pelo atual Administrador Judicial e dos pedidos por ele formulados (fls. 24.455/24.457), determino a intimação do Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação sobre os fatos narrados. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Advogados(s): Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Mayara da Silva Máximo (OAB 368290/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Victor Mariano Souza (OAB 385295/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Ellen Caroline da Silva Maximo (OAB 407556/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Renaldo Simões (OAB 337867/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Edileusa Ramos Cardoso Moreira (OAB 481337/SP), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Afonso Figueredo de Andrade (OAB 43721/RS), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Vinicius dos Santos Rodrigues (OAB 89231/RS), Claudio Amildon Rosso (OAB 4637/RS), Renata Francisco Becker (OAB 45425/SC), Pedro Victor da Silva Prudencio (OAB 73990/SC), Leticia Biacchi Rosso (OAB 40418/RS), Vinícius José Silva Rios (OAB 515333/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Alexandre Pimentel (OAB 144999/SP), Sandro Ribeiro (OAB 148019/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Fransergio Gonçalves (OAB 296438/SP), Clovis Franco Penteado (OAB 297736/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Emerson Machado de Sousa (OAB 300775/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Borgue E Santos Filho (OAB 244796/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP) |
| 17/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da informação constante às fls. 24.447, acerca da saída da responsável técnica do quadro societário da Administradora Judicial e da constituição de equipe própria, bem como da oposição manifestada pelo atual Administrador Judicial e dos pedidos por ele formulados (fls. 24.455/24.457), determino a intimação do Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação sobre os fatos narrados. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: à mesa para cobrar devolução da carta precatória expedida às fls. 22.592/3. Nada Mais. |
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70043053-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2025 19:04 |
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70043017-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2025 16:19 |
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70042915-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/12/2025 17:33 |
| 02/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCP.25.70042192-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/12/2025 11:09 |
| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70040413-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/11/2025 12:07 |
| 13/11/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSCP.25.70040205-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 13/11/2025 10:50 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70039608-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2025 16:13 |
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70039269-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2025 15:39 |
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70039244-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/11/2025 14:55 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/10/2025 |
Documento Juntado
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| 29/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCP.25.70036573-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/10/2025 08:44 |
| 13/10/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0001606-27.2025.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 08/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/10/2025 |
Ofício Juntado
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| 03/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/10/2025 |
Ofício Juntado
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| 01/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/09/2025 |
Ofício Juntado
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| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70034149-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2025 12:34 |
| 24/09/2025 |
Documento Juntado
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| 23/09/2025 |
Documento Juntado
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| 23/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70033434-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2025 19:27 |
| 18/09/2025 |
Ofício Juntado
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| 17/09/2025 |
Documento Juntado
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| 17/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/09/2025 |
AR Negativo Juntado
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| 16/09/2025 |
AR Negativo Juntado
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| 16/09/2025 |
AR Negativo Juntado
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| 16/09/2025 |
AR Positivo Juntado
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| 16/09/2025 |
AR Positivo Juntado
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| 16/09/2025 |
AR Positivo Juntado
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| 12/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/09/2025 |
Documento Juntado
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| 12/09/2025 |
Documento Juntado
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| 10/09/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Aditamento - Carta de Arrematação |
| 10/09/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Aditamento - Carta de Arrematação |
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70031814-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2025 12:04 |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70031722-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/09/2025 19:24 |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70031560-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2025 10:34 |
| 06/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70031504-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 23:51 |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70031491-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2025 18:22 |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70031472-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 16:28 |
| 05/09/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSCP.25.70031367-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 05/09/2025 09:40 |
| 04/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/09/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 03/09/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 03/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 02/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70030768-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 15:38 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 01/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 31/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2025 Teor do ato: Vistos. Passo à análise do pedido formulado pela Administradora Judicial às fls. 21.552/21.556 e 22.730. A Administradora Judicial peticionou relatando que, por meio da empresa de segurança D&M, contratou um profissional eletricista para avaliar o consumo de energia elétrica do imóvel Santa Cruz. Após a realização da vistoria, que objetivou reduzir os custos decorrentes da administração da Massa Falida, houve o desligamento integral dos disjuntores das cabines de entrada e de distribuição de energia da indústria (alta tensão), mantendo-se em funcionamento apenas o sistema de baixa tensão destinado à iluminação. Esclareceu que não houve formalização de contrato por se tratar de um eletricista de confiança da empresa de segurança, a qual realizou o pagamento diretamente. Assim, requereu autorização para o reembolso pela Massa Falida do valor cobrado pelos serviços prestados, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), à empresa de segurança D&M. Decisão proferida às fls.21.882/21.826 determinou a juntada da nota fiscal e do comprovante de pagamento via pix. A Administradora Judicial peticionou acostando recibo de pagamento, esclarecendo que a empresa D&M afirmou que o serviço foi pago em dinheiro na data da execução e não foi emitida Nota Fiscal pela prestação do serviço (fls.22.312/22.316). Decisão proferida às fls.22.545/22.550 determinou novamente a juntada da nota fiscal. A Administradora Judicial peticionou acostando nota fiscal e reiterando pedido de autorização para o reembolso, conforme formulário de M.L.E de fls. 21.556 (fls. 22.719/22.731). Decisão proferida às fls.22.761/22.766 determinou a intimação da falida e dos credores para manifestação acerca do pedido. Certificado o decurso do prazo sem manifestação às fls.23.909. O Ministério Público não apresentou oposição ao pleito (fls.23.952/23.953). Pois bem. Com a juntada da nota fiscal (fls.22.730), ausente insurgência por parte da falida e dos credores, atento, ainda, à manifestação favorável do Ministério Público, ACOLHO o pedido de reembolso. EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico em favor de DM SOLUÇÕES E FACILITIES ME, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se o formulário de M.L.E encartado às fls. 21.556. Passo à análise da petição da arrematante GADKIN ALIMENTOS S.A fls.23.570/23.572. GADKIN ALIMENTOS S.A opôs Embargos de Declaração em face da decisão de fls.23.508/23.514, alegando, em suma, a ocorrência de omissão. Intimados, a falida, os credores e demais interessados deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls.24.149). A Administradora Judicial apresentou manifestação às fls.24.185/24.191, opinando pelo acolhimento dos embargos. Pois bem. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Sabido que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais. Os embargos de declaração são, portanto, admissíveis apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, dentre os quais o modificativo. Com efeito, assiste razão à embargante. Os imóveis matriculados no SRI local sob nº 27.980 e no SRI da Comarca de Uruguaiana/RS sob nº 34.700 foram dados em hipoteca cedular ao BANCO DO BRASIL S/A (fls. 23.427/23.455 e 23.456/23.465). Em 30.12.2021, o BANCO DO BRASIL S/A cedeu os créditos garantidos pela hipoteca à TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A (fls.4.769/4.776), tendo referida cessão de crédito sido homologada por decisão proferida às fls. 5.549/5.551. Em 15.02.2022, o citado negócio jurídico foi averbado somente na matrícula nº 34.700, conforme Av.16 (fls.23.461). Em 08.12.2023, a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A firmou cessão de crédito com NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PARTICIPAÇÕES LTDA. (fls.14.979/14.978), a qual foi declarada nula por meio da decisão de fls.17.042-17.060, complementada às fls. 17.924-17.927, com fundamento em simulação, subsistindo, contudo, o acordo firmado para a quitação da dívida. Por força da quitação do crédito reconhecida, as garantias reais incidentes sobre os bens móveis e imóveis arrecadados foram extintas, devendo, portanto, ser determinado o cancelamento das hipotecas que recaem sobre os imóveis arrematados. No que tange ao arrolamento de bens, cediço que se trata de mero ato administrativo, de natureza assecuratória, que encontra previsão no art. 64 da Lei nº 9.532/97: " Art. 64 - A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido. [...] § 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo." O mencionado instituto não obsta o livre exercício dos poderes inerentes ao direito de propriedade. Apenas impõe que o proprietário comunique ao órgão competente eventual alienação, transferência ou oneração do bem. Sobre o tema já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "[..] oarrolamentofiscal não implica em qualquer gravame ou restrição ao uso,alienação ou oneração dosbense direitos do contribuinte, mas apenas,por meio de registro nos órgãos competentes, resguarda a Fazendacontra interesses de terceiros, assegurando a satisfação de seus créditos (REsp 689472/SE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 13.11.2006). Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de sanar a omissão, DETERMINANDO: 1) o cancelamento das hipotecas cedulares incidentes sobre os imóveis de matrículas nºs 27.980 e 34.700, em que figuram como credor Banco do Brasil S/A; 2) a expedição de ofício à Receita Federal, nos termos do §3º do art.64, da Lei nº 9.532/1997, informando que o imóvel matriculado no SRI da Comarca de Uruguaiana/RS sob nº 34.700, sobre o qual consta averbação de arrolamento de Bens (Av.18/34.700), foi levado a leilão e arrematado. Instrua-se com cópia do auto de arrematação e da matrícula do imóvel (fls.21.967/ 21.993 e 23.456/23.465); 3) o cancelamento da averbação de arrolamento de Bens e Direitos pela Delegacia da Receita Federal (Av.18/34.700 fls. 23.465). Após o cumprimento do item 02), aditem-se as cartas de arrematação expedidas às fls.22.791/22.793, a fim de constar ordem de cancelamento dos gravames de hipoteca e da medida assecuratória de arrolamento de bens, assim como as seguintes peças: presente decisão; ofício enviado à Receita Federal (§11 do art. 64 da Lei nº 9.532/1997), fls.4.769/4.776, 5.549/5.551, 14.979/14.978, 17.042/17.060 e 17.924/ 17.927. Por fim, MANIFESTEM-SE os credores, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de rateio do valor pago a título de arrendamento do imóvel de Uruguaiana/RS, formulado pela arrematante GADKIN ALIMENTOS S.A às fls. 23.418/23.421. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação do aludido pedido, bem como das demais questões pendentes. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Mayara da Silva Máximo (OAB 368290/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Victor Mariano Souza (OAB 385295/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Ellen Caroline da Silva Maximo (OAB 407556/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Renaldo Simões (OAB 337867/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Edileusa Ramos Cardoso Moreira (OAB 481337/SP), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Afonso Figueredo de Andrade (OAB 43721/RS), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Vinicius dos Santos Rodrigues (OAB 89231/RS), Claudio Amildon Rosso (OAB 4637/RS), Renata Francisco Becker (OAB 45425/SC), Pedro Victor da Silva Prudencio (OAB 73990/SC), Leticia Biacchi Rosso (OAB 40418/RS), Vinícius José Silva Rios (OAB 515333/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Clovis Franco Penteado (OAB 297736/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Emerson Machado de Sousa (OAB 300775/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Borgue E Santos Filho (OAB 244796/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 30/08/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Passo à análise do pedido formulado pela Administradora Judicial às fls. 21.552/21.556 e 22.730. A Administradora Judicial peticionou relatando que, por meio da empresa de segurança D&M, contratou um profissional eletricista para avaliar o consumo de energia elétrica do imóvel Santa Cruz. Após a realização da vistoria, que objetivou reduzir os custos decorrentes da administração da Massa Falida, houve o desligamento integral dos disjuntores das cabines de entrada e de distribuição de energia da indústria (alta tensão), mantendo-se em funcionamento apenas o sistema de baixa tensão destinado à iluminação. Esclareceu que não houve formalização de contrato por se tratar de um eletricista de confiança da empresa de segurança, a qual realizou o pagamento diretamente. Assim, requereu autorização para o reembolso pela Massa Falida do valor cobrado pelos serviços prestados, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), à empresa de segurança D&M. Decisão proferida às fls.21.882/21.826 determinou a juntada da nota fiscal e do comprovante de pagamento via pix. A Administradora Judicial peticionou acostando recibo de pagamento, esclarecendo que a empresa D&M afirmou que o serviço foi pago em dinheiro na data da execução e não foi emitida Nota Fiscal pela prestação do serviço (fls.22.312/22.316). Decisão proferida às fls.22.545/22.550 determinou novamente a juntada da nota fiscal. A Administradora Judicial peticionou acostando nota fiscal e reiterando pedido de autorização para o reembolso, conforme formulário de M.L.E de fls. 21.556 (fls. 22.719/22.731). Decisão proferida às fls.22.761/22.766 determinou a intimação da falida e dos credores para manifestação acerca do pedido. Certificado o decurso do prazo sem manifestação às fls.23.909. O Ministério Público não apresentou oposição ao pleito (fls.23.952/23.953). Pois bem. Com a juntada da nota fiscal (fls.22.730), ausente insurgência por parte da falida e dos credores, atento, ainda, à manifestação favorável do Ministério Público, ACOLHO o pedido de reembolso. EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico em favor de DM SOLUÇÕES E FACILITIES ME, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se o formulário de M.L.E encartado às fls. 21.556. Passo à análise da petição da arrematante GADKIN ALIMENTOS S.A fls.23.570/23.572. GADKIN ALIMENTOS S.A opôs Embargos de Declaração em face da decisão de fls.23.508/23.514, alegando, em suma, a ocorrência de omissão. Intimados, a falida, os credores e demais interessados deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls.24.149). A Administradora Judicial apresentou manifestação às fls.24.185/24.191, opinando pelo acolhimento dos embargos. Pois bem. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Sabido que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais. Os embargos de declaração são, portanto, admissíveis apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, dentre os quais o modificativo. Com efeito, assiste razão à embargante. Os imóveis matriculados no SRI local sob nº 27.980 e no SRI da Comarca de Uruguaiana/RS sob nº 34.700 foram dados em hipoteca cedular ao BANCO DO BRASIL S/A (fls. 23.427/23.455 e 23.456/23.465). Em 30.12.2021, o BANCO DO BRASIL S/A cedeu os créditos garantidos pela hipoteca à TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A (fls.4.769/4.776), tendo referida cessão de crédito sido homologada por decisão proferida às fls. 5.549/5.551. Em 15.02.2022, o citado negócio jurídico foi averbado somente na matrícula nº 34.700, conforme Av.16 (fls.23.461). Em 08.12.2023, a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A firmou cessão de crédito com NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PARTICIPAÇÕES LTDA. (fls.14.979/14.978), a qual foi declarada nula por meio da decisão de fls.17.042-17.060, complementada às fls. 17.924-17.927, com fundamento em simulação, subsistindo, contudo, o acordo firmado para a quitação da dívida. Por força da quitação do crédito reconhecida, as garantias reais incidentes sobre os bens móveis e imóveis arrecadados foram extintas, devendo, portanto, ser determinado o cancelamento das hipotecas que recaem sobre os imóveis arrematados. No que tange ao arrolamento de bens, cediço que se trata de mero ato administrativo, de natureza assecuratória, que encontra previsão no art. 64 da Lei nº 9.532/97: " Art. 64 - A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido. [...] § 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo." O mencionado instituto não obsta o livre exercício dos poderes inerentes ao direito de propriedade. Apenas impõe que o proprietário comunique ao órgão competente eventual alienação, transferência ou oneração do bem. Sobre o tema já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "[..] oarrolamentofiscal não implica em qualquer gravame ou restrição ao uso,alienação ou oneração dosbense direitos do contribuinte, mas apenas,por meio de registro nos órgãos competentes, resguarda a Fazendacontra interesses de terceiros, assegurando a satisfação de seus créditos (REsp 689472/SE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 13.11.2006). Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de sanar a omissão, DETERMINANDO: 1) o cancelamento das hipotecas cedulares incidentes sobre os imóveis de matrículas nºs 27.980 e 34.700, em que figuram como credor Banco do Brasil S/A; 2) a expedição de ofício à Receita Federal, nos termos do §3º do art.64, da Lei nº 9.532/1997, informando que o imóvel matriculado no SRI da Comarca de Uruguaiana/RS sob nº 34.700, sobre o qual consta averbação de arrolamento de Bens (Av.18/34.700), foi levado a leilão e arrematado. Instrua-se com cópia do auto de arrematação e da matrícula do imóvel (fls.21.967/ 21.993 e 23.456/23.465); 3) o cancelamento da averbação de arrolamento de Bens e Direitos pela Delegacia da Receita Federal (Av.18/34.700 fls. 23.465). Após o cumprimento do item 02), aditem-se as cartas de arrematação expedidas às fls.22.791/22.793, a fim de constar ordem de cancelamento dos gravames de hipoteca e da medida assecuratória de arrolamento de bens, assim como as seguintes peças: presente decisão; ofício enviado à Receita Federal (§11 do art. 64 da Lei nº 9.532/1997), fls.4.769/4.776, 5.549/5.551, 14.979/14.978, 17.042/17.060 e 17.924/ 17.927. Por fim, MANIFESTEM-SE os credores, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de rateio do valor pago a título de arrendamento do imóvel de Uruguaiana/RS, formulado pela arrematante GADKIN ALIMENTOS S.A às fls. 23.418/23.421. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação do aludido pedido, bem como das demais questões pendentes. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 30/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70030334-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/08/2025 11:02 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2025 Teor do ato: VISTA dos autos à Administradora Judicial para se manifestar, no prazo de 10 dias sobre os Embargos de Declaração, conforme item "c" da decisão de fls. 23.895/23.902. Advogados(s): Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Mayara da Silva Máximo (OAB 368290/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Victor Mariano Souza (OAB 385295/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Ellen Caroline da Silva Maximo (OAB 407556/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Renaldo Simões (OAB 337867/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Edileusa Ramos Cardoso Moreira (OAB 481337/SP), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Afonso Figueredo de Andrade (OAB 43721/RS), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Vinicius dos Santos Rodrigues (OAB 89231/RS), Claudio Amildon Rosso (OAB 4637/RS), Renata Francisco Becker (OAB 45425/SC), Pedro Victor da Silva Prudencio (OAB 73990/SC), Leticia Biacchi Rosso (OAB 40418/RS), Vinícius José Silva Rios (OAB 515333/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Clovis Franco Penteado (OAB 297736/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Emerson Machado de Sousa (OAB 300775/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Borgue E Santos Filho (OAB 244796/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 26/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
VISTA dos autos à Administradora Judicial para se manifestar, no prazo de 10 dias sobre os Embargos de Declaração, conforme item "c" da decisão de fls. 23.895/23.902. |
| 26/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70029512-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2025 10:26 |
| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 18/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.25.70028873-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/08/2025 15:29 |
| 17/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.80011878-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/08/2025 13:55 |
| 15/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 23.909 - VISTA dos autos ao Ministério Público para manifestação, nos termos da r. Decisão de fls. 23.895/23.902 (parte final - itens "d", "e" e "f"), conforme determinado às fls. 22.764 e 23.508/23.514, observando-se que a Administradora Judicial apresentou manifestação às fls. 23.559/23.569. |
| 14/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.23.526/23.527 - A arrematante ISOFABER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPS LTDA peticionou pugnando pela expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP para baixa da restrição incidente sobre o veículo referente ao lote 07. Ademais, assinala que os veículos arrematados possuem IPVAs em atraso, além de multas, pugnando pela expedição de ofício à Fazenda Estadual para que proceda à baixa dos débitos. Por fim, requer a expedição de carta de arrematação e imissão na posse dos bens. Juntou documentos (fls.23.528/23.550). Fls. 23.551/23.558 - A Administradora Judicial peticionou aduzindo, em suma, que seu trabalho neste processo falimentar perdura por mais de 02 (dois) anos, sendo que a sua atuação apresentou resultados significativos que trouxeram inúmeros benefícios para a coletividade de credores e o bom andamento do processo falimentar. Registra que as responsabilidades e atribuições do administrador judicial no processo de falência são sensivelmente maiores se comparadas ao encargo exercido no processo de recuperação judicial. Pugna pela fixação de honorários no importe de 4,5% do montante já arrecadado, nos termos do art. 24, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Fls. 23.559/23.569 - A Administradora Judicial apresentou manifestação sobre as cessões de créditos noticiadas por PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS (fls.22.811/22.873, 23.289/23.337 e 23.466/23.488) e os honorários do causídico THIAGO DE SOUZA SILVA (fls.22.741/22.756 e 22.932/22.974). Ademais, manifesta ciência acerca da decisão de fls. 22.545/22.550 e informa que parte das restrições incidentes sobre os imóveis arrematados são hipotecas, de modo que não podem ser objeto de baixa por quaisquer outros juízos. No mais, não se opõe quanto levantamento proporcional do valor do aluguel do imóvel de Uruguaiana/RS, relativo ao mês de junho/2025, opinando para que a z. Serventia confirme se foi creditada a quantia na conta judicial atrelada aos presentes autos e, caso positivo, seja expedido o mandado de levantamento eletrônico no valor de R$32.300,88. Fls.23.570/23.572 - A arrematante GADKIN ALIMENTOS S.A opôs Embargos de Declaração em face da decisão de fls.23.508/23.514. Fls.23.573/23.621 - Juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2324389-05.2024.8.26.0000, interposto pela MASSA FALIDA DE CEREALISTA ROSALITO LTDA contra a decisão que alterou o planto de realização de ativos da massa, ao qual foi dado provimento, tendo transitado em julgado em 11.07.2025. CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público e aos credores. Fls.23.622/23.649 - Juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2224998-77.2024.8.26.0000, interposto pela EXCELIA CONSULTORIA GESTÃO E NEGÓCIO LTDA contra a decisão de fls. 17.888/17.889, que reduziu a sua remuneração, ao qual foi dado provimento, tendo transitado em julgado em 04.06.2025. CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público e aos credores. Fls. 23.650/23.651 - O causídico THIAGO DE SOUZA SILVA peticionou manifestando ciência acerca dos termos de cessão de crédito juntados às fls.22.811/22.873 e 23.289/23.337, bem como quanto à reserva de 20% dos créditos habilitados dos credores. Registra que o seu crédito possui natureza alimentar e não ultrapassa o limite máximo de 150 salários-mínimos por credor, de modo que deverá ser incluído como preferencial, devendo a Administradora Judicial fazer a devida alteração no quadro geral de credores. Fls. 23.657/23.800 - A terceira OKNO 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS peticionou juntando procuração e documentos, em cumprimento à decisão de fls. 23.508/23.514. Fls.23.801/23.803 - O arrematante APARECIDO JOSÉ MAZINI peticionou aduzindo que arrematou os veículos dos lotes 01 e 11 e que, até o momento, não foi possível realizar a transferência de titularidade dos bens em função da existência de pendências/restrições, mais precisamente débitos tributários, tais como: IPVA, taxa de licenciamento, entre outros. Além disso, consta restrição judicial (registro de penhora e transferência de propriedade) oriunda da 1ª Vara Federal de Ourinhos (processo nº 5000943-30.2021.4.03.6125) e gravame de alienação fiduciária. Pugna por nova expedição de ofícios ao DETRAN/SP e à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para que cumpram, com urgência, a determinação judicial de baixa dos débitos. Ademais, requer a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos (processo nº 5000943-30.2021.4.03.6125). Juntou documentos (fls.23.804/23.813). Fls. 23.814/23.819 - Os advogados JOSÉ CARLOS DUARTE e DEIVIS RORIGUES MAZON peticionaram noticiando que renunciaram ao mandato outorgado pelo credor WASHINGTON BRITO DO VALE, tendo em vista a formalização de cessão de crédito sem anuência e conhecimento dos peticionantes, o que ensejou a quebra de confiança. Pugnam para sejam excluídos do cadastro processual e que o credor seja intimado para que constitua novo patrono. Fls.23.820/23.844 - PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS peticionou informando ter adquirido mais 02 (dois) créditos de natureza extraconcursal trabalhista e 01 (um) crédito de natureza concursal trabalhista. Informa seus dados bancários e requer a homologação de todas as cessões de crédito. Fls.23.845/23.848 - A terceira BARBUIO ID SOCIEDADE DE ADVOGADOS peticionou alegando ser credora da massa falida, pugnando pelo reconhecimento da natureza extraconcursal da verba honorária sucumbencial fixada no processo nº 1078228-65.2020.8.26.0100, cuja decisão já transitou em julgado, bem como a dispensa de habilitação formal do crédito nos autos da falência. Juntou procuração e documentos (fls. 23.849/23.871). CADASTRE-SE e ANOTEM-SE os nomes dos patronos para futuras intimações. Fls.23.872 - O arrematante ERASMO JOSÉ DE MACEDO peticionou requerendo a intimação do DETRAN, por mandado, com urgência, para que cumpra, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, o ofício de fls.22.797/22.798, sob pena de responsabilidade funcional e por eventual crime de desobediência, sem prejuízo da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art.77, §2º, CPC). Fls.23.873/23.875 - O arrematante VALTER FRANCISCO MESCHEDE peticionou relatando que até o momento não foi possível realizar a transferência da titularidade dos veículos arrematados, em razão da existência de averbação CPC oriunda da Execução de Título Extrajudicial nº 109299-37.2022.8.26.0100. Pugna pela nova expedição de ofícios ao DETRAN/SP e à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para que providenciem, com urgência, a baixa dos débitos e os gravames incidentes sobres os veículos. Fls.23.893/23.894 - Ofício da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo comunicando que foi realizada a desvinculação dos débitos anteriores à arrematação em relação aos veículos de placas EAC4386 e FXI4988. Ademais, informa que não foi possível localizar o veículo de placa GFO3269 e requer seja comprovado o pagamento dos débitos de IPVA em aberto, tendo em vista a sub-rogação do crédito tributário sobre o preço da arrematação. Esclarece que o pagamento poderá ser realizado através de emissão de guias de recolhimento ou mediante a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da petição da terceira OKNO 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (fls. 23.657/23.800). De acordo com o parágrafo terceiro do contrato social, a Gestora da peticionante poderá ser representada ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente: "a) por 02 Diretores, conjuntamente, sendo um deles necessariamente o Diretor Presidente; b) por quaisquer dos Diretores, agindo em conjunto com um procurador constituído nos termos do Parágrafo Sexto abaixo; ou c) por um ou mais procuradores constituídos nos termos do Parágrafo Sexto abaixo, agindo isolada ou conjuntamente, conforme os poderes estabelecidos no respectivo instrumento de procuração " (fls.23.669/23670). Observa-se, contudo, que a procuração acostada às fls.23.658/23.659 foi outorgada somente por um dos diretores da gestora ORRAM, sendo necessária, portanto, a regularização. Ademais, conforme Parecer nº 229/2024-J, exarado nos autos do Processo nº 2021/100891, revendo entendimento anterior que restringiu a aceitação de assinatura eletrônica na outorga de procurações apenas à modalidade de "assinatura eletrônica qualificada" ou "assinatura digital", nos moldes do §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), com redação dada pela Lei nº 14.063/2020, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo posicionou-se no sentido de ser admissível, em tese, ressalvada excepcional providência judicial de cunho estritamente jurisdicional, por decisão motivada, a utilização da "assinatura eletrônica avançada", a qual, segundo a Lei nº 14.063/2020, é aquela que "utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;" No caso objeto do parecer supracitado, pontuou a E. Corregedoria de Justiça que a plataforma utilizada pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP aos seus associados (AASP Assinador) enquadra-se na modalidade de assinatura eletrônica avançada, em razão de dispor dos seguintes mecanismos de garantia de autenticidade e integridade: "(i) geolocalização referenciada; (ii) indicação dos signatários, inclusive com o registro na plataforma de seus dados pessoais e endereço eletrônico; (iii) identificação dos IP (Internet Protocol), que identificam os dispositivos utilizados durante o processo de assinatura; e (iv) geração de link único que permite a confirmação da autenticidade do documento e das assinaturas nele lançada". Ressalte-se que a assinatura eletrônica deve ser passível de verificação por parte do juízo, de modo a possibilitar a constatação da autenticidade e integridade do documento, o que não é possível de ser feito em relação à procuração ora acostada. Neste contexto, deverá a peticionante providenciar a assinatura do documento em plataforma que possibilite a geração de QR Code, de URL ou de outro meio que seja possível a verificação pelo Juízo, observando-se os termos do Parecer nº 229/2024-J. Na impossibilidade, deverá a procuração ser encaminhada para o e-mail do cartório desta Vara: stacruzpardo3cv@tjsp.jus.br, devendo a serventia submeter o documento ao serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do governo (https://validar.iti.gov.br), certificando-se nos autos. Isto posto, PROVIDENCIE a peticionante, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização de sua representação processual, sanando as irregularidades acima apontadas. Passo à análise da petição dos advogados JOSÉ CARLOS DUARTE e DEIVIS RORIGUES MAZON (fls.23.814/23.819). Para o aperfeiçoamento da renúncia ao mandato de advogado é imprescindível a notificação inequívoca do outorgante. Nessa linha: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO. ART. 112 DO CPC/2015. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". Precedentes. 2.Agravo interno a que se nega provimento."(STJ - AgInt no REsp: 1961334 PR 2021/0263940-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA DE MANDATO DE ADVOGADOS. RECURSO DOS ADVOGADOS DO SEGURADO. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A VALIDADE DE COMUNICAÇÃO DE RENÚNCIA DE MANDATO. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) ASSINADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO REPRESENTADO ACERCA DA RENÚNCIA. PREJUÍZO AOS INTERESSES DO OUTORGANTE CONFIGURADO . INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso dos advogados do segurado impugnando interlocutória que rejeitou a validade de comunicação de renúncia de mandato dos procuradores. Aviso de recebimento assinado por terceiro. Necessária ciência inequívoca do representado acerca do ato de renúncia. Exegese art . 112 do CPC. Lineamento doutrinário. Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão agravada mantida . RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22968939820248260000 Mauá, Relator.: Richard Pae Kim, Data de Julgamento: 09/01/2025, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/01/2025). No caso em tela, verifica-se que a notificação foi recebida por terceiro (fls.23.818). Em sendo assim, CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para que os causídicos comprovem a ciência inequívoca do outorgante. Passo à análise da petição da terceira BARBUIO ID SOCIEDADE DE ADVOGADOS (fls.23.845/23.848). INDEFIRO o pedido, eis que ainda que o pretenso crédito possua natureza extraconcursal, deverá ser incluído no Quadro Geral de Credores, incumbindo à credora, para tanto, formular pedido de habilitação de crédito, por meio de processo a ser distribuído por dependência aos presentes autos, observando-se o Comunicado CG nº 219/2018, oportunidade em que deverá instruir o pedido com os documentos comprobatórios do crédito (art.9º da Lei nº 11.101/2005). Sem prejuízo, PROVIDENCIE a peticionante, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada da procuração que lhe fora outorgada nos autos do processo nº 1078228-65.2020.8.26.0100. Passo à análise das petições dos arrematantes ISOFABER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPS LTDA (fls.23.526/23.527), APARECIDO JOSÉ MAZINI (fls.23.801/23.813), ERASMO JOSÉ DE MACEDO (fls.23.872) e VALTER FRANCISCO MESCHEDE (fls. 23.873/23.875). INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP, formulado pela arrematante ISOFABER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPS LTDA, eis que tal providência já foi levada a efeito às fls.23.489 e 23.499, devendo-se aguardar o pronunciamento daquele Juízo. Ademais, desnecessária a expedição de carta de arrematação, visto que, consoante explicitado às fls.22.545/22.550, incumbem aos arrematantes fazer a impressão da referida decisão que serve como alvará judicial, instruindo-a com cópia do auto de arrematação, e apresentá-la junto ao Departamento de Trânsito competente. No que tange ao pedido de imissão na posse, nada a prover, tendo em vista que os veículos já foram entregues à arrematante ISOFABER, conforme Auto de entrega de fls.22.782 Quanto ao pleito formulado pelo arrematante APARECIDO JOSÉ MAZINI, considerando que até o momento não houve resposta do Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP acerca do ofício expedido em 23.01.2025 (fls.21.357), que solicitou o cancelamento das restrições incidentes sobre o veículo Semi-Reboque Furgão Facchini Srf Lo, placa EAC-4385, ano 2008/2008, Renavam 989634841, REITERE-SE. No que se refere ao ofício expedido ao DETRAN (fls.22.797/22.798), verifica-se que foi encaminhado, em 03.06.2025, aos endereços eletrônicos: protocolo@detran.sp.gov.br e ced@detran.sp.gov.br (fls.22.806). Ocorre, contudo, que às fls.23.410 o órgão de trânsito comunicou que, a partir de 10.05.2025, o novo canal exclusivo para o Poder Judiciário e demais órgãos públicos passou a ser o seguinte: protocolo.judicial@detran.sp.gov.br. Em sendo assim, PROVIDENCIE a serventia, com urgência, o encaminhamento do ofício ao DETRAN, por meio do endereço eletrônico acima indicado, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art.77 e §2º do CPC). Demais disso, atento à ausência de resposta do órgão de trânsito acerca do ofício de fls.21.443/21.444, encaminhado em 06.03.2025 (fls.21.482). REITERE-SE, com urgência, por meio do endereço eletrônico acima indicado, consignando o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art.77 e §2º do CPC). Ademais, REITEREM-SE os ofícios expedidos à Secretaria da Fazenda do Estado e à Seguradora Líder (fls.20.899/20.900, 21.443/21.444 e 22.799/22.800), por e-mail e meio físico, consignando o prazo de 05 (cinco) dias para resposta, juntando aos autos os comprovantes de recebimento e leitura do destinatário. Sem prejuízo, INTIME-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, via portal eletrônico, para que providencie o necessário para a baixa dos débitos incidentes sobre os veículos arrematados, conforme ofícios (fls.20.899/20.900, 21.443/21.444 e 22.799/22.800). Por fim, ACOLHO o pedido formulado pelo arrematante VALTER FRANCISCO MESCHEDE. OFICIE-SE ao Juízo da 40ª Vara Cível do Foro Central da Capital solicitando o cancelamento da averbação premonitória determinada nos autos do processo nº 1092993-70.2022.8.26.0100, em relação ao veículo de placa DGQ-0481 (fls.23.875), tendo em vista que o bem foi arrematado. Instrua-se com cópia do auto de arrematação (fls.21.445/21.446). Passo à análise do Ofício da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (fls. 23.893/23.894). Consoante já explicitado na decisão de fls. 20.776/20.782, tratando-se de processo falimentar, os pagamentos dos créditos deverão ser efetuados de acordo com a ordem prevista na Lei nº 11.101/2005. Logo, não há como acolher o pleito, uma vez que a Fazenda Pública não goza de prioridade no recebimento do produto da arrematação do veículo. Oportuno registrar que foi instaurado em favor da Fazenda Pública Estadual o incidente de Classificação de Crédito Público nº 0000397-57.2024.8.26.0539, devendo a credora requerer por meio daquele a habilitação do referido crédito e aguardar eventual pagamento. INTIME-SE a Fazenda Pública, via portal eletrônico, para ciência da presente. No mais, CIÊNCIA aos arrematantes. Por fim, DETERMINO: A) MANIFESTEM-SE a Administradora Judicial e a falida, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição da terceira PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS (fls.23.820/23.844), seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público; B) MANIFESTEM-SE a falida e os credores, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de honorários formulado pela Administradora Judicial às fls. 23.551/23.558, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público; C) MANIFESTEM-SE a falida, os credores e demais interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração de fls.23.570/23.572. Após, manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias; D) CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo para manifestação da falida e dos credores sobre o pedido de reembolso formulado pela Administradora Judicial às fls. 21.552/21.556 e 22.730. Após, abra-se vista ao Ministério Público; E) CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo para manifestação da falida a respeito das cessões de crédito noticiadas às fls.22.076/22.170, 22.605/22.657, 22.697/22.702, 22.811/22.873, 23.289/23.337 e 23.466/23.488, bem como da petição do causídico THIAGO DE SOUZA SILVA (fls.22.741/22.756 e 22.932/22.974). Após, abra-se vista ao Ministério Público, conforme determinado às fls.22.764 e 23.508/23.514, observando-se que a Administradora Judicial apresentou manifestação às fls.23.559/23.569; F) CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo para manifestação da falida a respeito do pedido de rateio do valor depositado judicialmente pelo arrendatário Washington Umberto Cinel (fls.23.418/23.421). Após, abra-se vista ao Ministério Público, conforme determinado às fls.23.508/23.514, observando-se que a Administradora Judicial apresentou manifestação às fls.23.559/23.569. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Mayara da Silva Máximo (OAB 368290/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Victor Mariano Souza (OAB 385295/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Ellen Caroline da Silva Maximo (OAB 407556/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Renaldo Simões (OAB 337867/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Edileusa Ramos Cardoso Moreira (OAB 481337/SP), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Afonso Figueredo de Andrade (OAB 43721/RS), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Vinicius dos Santos Rodrigues (OAB 89231/RS), Claudio Amildon Rosso (OAB 4637/RS), Renata Francisco Becker (OAB 45425/SC), Pedro Victor da Silva Prudencio (OAB 73990/SC), Leticia Biacchi Rosso (OAB 40418/RS), Vinícius José Silva Rios (OAB 515333/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Clovis Franco Penteado (OAB 297736/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Emerson Machado de Sousa (OAB 300775/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Borgue E Santos Filho (OAB 244796/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 14/08/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls.23.526/23.527 - A arrematante ISOFABER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPS LTDA peticionou pugnando pela expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP para baixa da restrição incidente sobre o veículo referente ao lote 07. Ademais, assinala que os veículos arrematados possuem IPVAs em atraso, além de multas, pugnando pela expedição de ofício à Fazenda Estadual para que proceda à baixa dos débitos. Por fim, requer a expedição de carta de arrematação e imissão na posse dos bens. Juntou documentos (fls.23.528/23.550). Fls. 23.551/23.558 - A Administradora Judicial peticionou aduzindo, em suma, que seu trabalho neste processo falimentar perdura por mais de 02 (dois) anos, sendo que a sua atuação apresentou resultados significativos que trouxeram inúmeros benefícios para a coletividade de credores e o bom andamento do processo falimentar. Registra que as responsabilidades e atribuições do administrador judicial no processo de falência são sensivelmente maiores se comparadas ao encargo exercido no processo de recuperação judicial. Pugna pela fixação de honorários no importe de 4,5% do montante já arrecadado, nos termos do art. 24, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Fls. 23.559/23.569 - A Administradora Judicial apresentou manifestação sobre as cessões de créditos noticiadas por PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS (fls.22.811/22.873, 23.289/23.337 e 23.466/23.488) e os honorários do causídico THIAGO DE SOUZA SILVA (fls.22.741/22.756 e 22.932/22.974). Ademais, manifesta ciência acerca da decisão de fls. 22.545/22.550 e informa que parte das restrições incidentes sobre os imóveis arrematados são hipotecas, de modo que não podem ser objeto de baixa por quaisquer outros juízos. No mais, não se opõe quanto levantamento proporcional do valor do aluguel do imóvel de Uruguaiana/RS, relativo ao mês de junho/2025, opinando para que a z. Serventia confirme se foi creditada a quantia na conta judicial atrelada aos presentes autos e, caso positivo, seja expedido o mandado de levantamento eletrônico no valor de R$32.300,88. Fls.23.570/23.572 - A arrematante GADKIN ALIMENTOS S.A opôs Embargos de Declaração em face da decisão de fls.23.508/23.514. Fls.23.573/23.621 - Juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2324389-05.2024.8.26.0000, interposto pela MASSA FALIDA DE CEREALISTA ROSALITO LTDA contra a decisão que alterou o planto de realização de ativos da massa, ao qual foi dado provimento, tendo transitado em julgado em 11.07.2025. CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público e aos credores. Fls.23.622/23.649 - Juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2224998-77.2024.8.26.0000, interposto pela EXCELIA CONSULTORIA GESTÃO E NEGÓCIO LTDA contra a decisão de fls. 17.888/17.889, que reduziu a sua remuneração, ao qual foi dado provimento, tendo transitado em julgado em 04.06.2025. CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público e aos credores. Fls. 23.650/23.651 - O causídico THIAGO DE SOUZA SILVA peticionou manifestando ciência acerca dos termos de cessão de crédito juntados às fls.22.811/22.873 e 23.289/23.337, bem como quanto à reserva de 20% dos créditos habilitados dos credores. Registra que o seu crédito possui natureza alimentar e não ultrapassa o limite máximo de 150 salários-mínimos por credor, de modo que deverá ser incluído como preferencial, devendo a Administradora Judicial fazer a devida alteração no quadro geral de credores. Fls. 23.657/23.800 - A terceira OKNO 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS peticionou juntando procuração e documentos, em cumprimento à decisão de fls. 23.508/23.514. Fls.23.801/23.803 - O arrematante APARECIDO JOSÉ MAZINI peticionou aduzindo que arrematou os veículos dos lotes 01 e 11 e que, até o momento, não foi possível realizar a transferência de titularidade dos bens em função da existência de pendências/restrições, mais precisamente débitos tributários, tais como: IPVA, taxa de licenciamento, entre outros. Além disso, consta restrição judicial (registro de penhora e transferência de propriedade) oriunda da 1ª Vara Federal de Ourinhos (processo nº 5000943-30.2021.4.03.6125) e gravame de alienação fiduciária. Pugna por nova expedição de ofícios ao DETRAN/SP e à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para que cumpram, com urgência, a determinação judicial de baixa dos débitos. Ademais, requer a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos (processo nº 5000943-30.2021.4.03.6125). Juntou documentos (fls.23.804/23.813). Fls. 23.814/23.819 - Os advogados JOSÉ CARLOS DUARTE e DEIVIS RORIGUES MAZON peticionaram noticiando que renunciaram ao mandato outorgado pelo credor WASHINGTON BRITO DO VALE, tendo em vista a formalização de cessão de crédito sem anuência e conhecimento dos peticionantes, o que ensejou a quebra de confiança. Pugnam para sejam excluídos do cadastro processual e que o credor seja intimado para que constitua novo patrono. Fls.23.820/23.844 - PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS peticionou informando ter adquirido mais 02 (dois) créditos de natureza extraconcursal trabalhista e 01 (um) crédito de natureza concursal trabalhista. Informa seus dados bancários e requer a homologação de todas as cessões de crédito. Fls.23.845/23.848 - A terceira BARBUIO ID SOCIEDADE DE ADVOGADOS peticionou alegando ser credora da massa falida, pugnando pelo reconhecimento da natureza extraconcursal da verba honorária sucumbencial fixada no processo nº 1078228-65.2020.8.26.0100, cuja decisão já transitou em julgado, bem como a dispensa de habilitação formal do crédito nos autos da falência. Juntou procuração e documentos (fls. 23.849/23.871). CADASTRE-SE e ANOTEM-SE os nomes dos patronos para futuras intimações. Fls.23.872 - O arrematante ERASMO JOSÉ DE MACEDO peticionou requerendo a intimação do DETRAN, por mandado, com urgência, para que cumpra, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, o ofício de fls.22.797/22.798, sob pena de responsabilidade funcional e por eventual crime de desobediência, sem prejuízo da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art.77, §2º, CPC). Fls.23.873/23.875 - O arrematante VALTER FRANCISCO MESCHEDE peticionou relatando que até o momento não foi possível realizar a transferência da titularidade dos veículos arrematados, em razão da existência de averbação CPC oriunda da Execução de Título Extrajudicial nº 109299-37.2022.8.26.0100. Pugna pela nova expedição de ofícios ao DETRAN/SP e à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para que providenciem, com urgência, a baixa dos débitos e os gravames incidentes sobres os veículos. Fls.23.893/23.894 - Ofício da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo comunicando que foi realizada a desvinculação dos débitos anteriores à arrematação em relação aos veículos de placas EAC4386 e FXI4988. Ademais, informa que não foi possível localizar o veículo de placa GFO3269 e requer seja comprovado o pagamento dos débitos de IPVA em aberto, tendo em vista a sub-rogação do crédito tributário sobre o preço da arrematação. Esclarece que o pagamento poderá ser realizado através de emissão de guias de recolhimento ou mediante a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da petição da terceira OKNO 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (fls. 23.657/23.800). De acordo com o parágrafo terceiro do contrato social, a Gestora da peticionante poderá ser representada ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente: "a) por 02 Diretores, conjuntamente, sendo um deles necessariamente o Diretor Presidente; b) por quaisquer dos Diretores, agindo em conjunto com um procurador constituído nos termos do Parágrafo Sexto abaixo; ou c) por um ou mais procuradores constituídos nos termos do Parágrafo Sexto abaixo, agindo isolada ou conjuntamente, conforme os poderes estabelecidos no respectivo instrumento de procuração " (fls.23.669/23670). Observa-se, contudo, que a procuração acostada às fls.23.658/23.659 foi outorgada somente por um dos diretores da gestora ORRAM, sendo necessária, portanto, a regularização. Ademais, conforme Parecer nº 229/2024-J, exarado nos autos do Processo nº 2021/100891, revendo entendimento anterior que restringiu a aceitação de assinatura eletrônica na outorga de procurações apenas à modalidade de "assinatura eletrônica qualificada" ou "assinatura digital", nos moldes do §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), com redação dada pela Lei nº 14.063/2020, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo posicionou-se no sentido de ser admissível, em tese, ressalvada excepcional providência judicial de cunho estritamente jurisdicional, por decisão motivada, a utilização da "assinatura eletrônica avançada", a qual, segundo a Lei nº 14.063/2020, é aquela que "utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;" No caso objeto do parecer supracitado, pontuou a E. Corregedoria de Justiça que a plataforma utilizada pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP aos seus associados (AASP Assinador) enquadra-se na modalidade de assinatura eletrônica avançada, em razão de dispor dos seguintes mecanismos de garantia de autenticidade e integridade: "(i) geolocalização referenciada; (ii) indicação dos signatários, inclusive com o registro na plataforma de seus dados pessoais e endereço eletrônico; (iii) identificação dos IP (Internet Protocol), que identificam os dispositivos utilizados durante o processo de assinatura; e (iv) geração de link único que permite a confirmação da autenticidade do documento e das assinaturas nele lançada". Ressalte-se que a assinatura eletrônica deve ser passível de verificação por parte do juízo, de modo a possibilitar a constatação da autenticidade e integridade do documento, o que não é possível de ser feito em relação à procuração ora acostada. Neste contexto, deverá a peticionante providenciar a assinatura do documento em plataforma que possibilite a geração de QR Code, de URL ou de outro meio que seja possível a verificação pelo Juízo, observando-se os termos do Parecer nº 229/2024-J. Na impossibilidade, deverá a procuração ser encaminhada para o e-mail do cartório desta Vara: stacruzpardo3cv@tjsp.jus.br, devendo a serventia submeter o documento ao serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do governo (https://validar.iti.gov.br), certificando-se nos autos. Isto posto, PROVIDENCIE a peticionante, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização de sua representação processual, sanando as irregularidades acima apontadas. Passo à análise da petição dos advogados JOSÉ CARLOS DUARTE e DEIVIS RORIGUES MAZON (fls.23.814/23.819). Para o aperfeiçoamento da renúncia ao mandato de advogado é imprescindível a notificação inequívoca do outorgante. Nessa linha: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO. ART. 112 DO CPC/2015. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". Precedentes. 2.Agravo interno a que se nega provimento."(STJ - AgInt no REsp: 1961334 PR 2021/0263940-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA DE MANDATO DE ADVOGADOS. RECURSO DOS ADVOGADOS DO SEGURADO. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A VALIDADE DE COMUNICAÇÃO DE RENÚNCIA DE MANDATO. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) ASSINADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO REPRESENTADO ACERCA DA RENÚNCIA. PREJUÍZO AOS INTERESSES DO OUTORGANTE CONFIGURADO . INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso dos advogados do segurado impugnando interlocutória que rejeitou a validade de comunicação de renúncia de mandato dos procuradores. Aviso de recebimento assinado por terceiro. Necessária ciência inequívoca do representado acerca do ato de renúncia. Exegese art . 112 do CPC. Lineamento doutrinário. Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão agravada mantida . RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22968939820248260000 Mauá, Relator.: Richard Pae Kim, Data de Julgamento: 09/01/2025, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/01/2025). No caso em tela, verifica-se que a notificação foi recebida por terceiro (fls.23.818). Em sendo assim, CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para que os causídicos comprovem a ciência inequívoca do outorgante. Passo à análise da petição da terceira BARBUIO ID SOCIEDADE DE ADVOGADOS (fls.23.845/23.848). INDEFIRO o pedido, eis que ainda que o pretenso crédito possua natureza extraconcursal, deverá ser incluído no Quadro Geral de Credores, incumbindo à credora, para tanto, formular pedido de habilitação de crédito, por meio de processo a ser distribuído por dependência aos presentes autos, observando-se o Comunicado CG nº 219/2018, oportunidade em que deverá instruir o pedido com os documentos comprobatórios do crédito (art.9º da Lei nº 11.101/2005). Sem prejuízo, PROVIDENCIE a peticionante, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada da procuração que lhe fora outorgada nos autos do processo nº 1078228-65.2020.8.26.0100. Passo à análise das petições dos arrematantes ISOFABER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPS LTDA (fls.23.526/23.527), APARECIDO JOSÉ MAZINI (fls.23.801/23.813), ERASMO JOSÉ DE MACEDO (fls.23.872) e VALTER FRANCISCO MESCHEDE (fls. 23.873/23.875). INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP, formulado pela arrematante ISOFABER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPS LTDA, eis que tal providência já foi levada a efeito às fls.23.489 e 23.499, devendo-se aguardar o pronunciamento daquele Juízo. Ademais, desnecessária a expedição de carta de arrematação, visto que, consoante explicitado às fls.22.545/22.550, incumbem aos arrematantes fazer a impressão da referida decisão que serve como alvará judicial, instruindo-a com cópia do auto de arrematação, e apresentá-la junto ao Departamento de Trânsito competente. No que tange ao pedido de imissão na posse, nada a prover, tendo em vista que os veículos já foram entregues à arrematante ISOFABER, conforme Auto de entrega de fls.22.782 Quanto ao pleito formulado pelo arrematante APARECIDO JOSÉ MAZINI, considerando que até o momento não houve resposta do Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP acerca do ofício expedido em 23.01.2025 (fls.21.357), que solicitou o cancelamento das restrições incidentes sobre o veículo Semi-Reboque Furgão Facchini Srf Lo, placa EAC-4385, ano 2008/2008, Renavam 989634841, REITERE-SE. No que se refere ao ofício expedido ao DETRAN (fls.22.797/22.798), verifica-se que foi encaminhado, em 03.06.2025, aos endereços eletrônicos: protocolo@detran.sp.gov.br e ced@detran.sp.gov.br (fls.22.806). Ocorre, contudo, que às fls.23.410 o órgão de trânsito comunicou que, a partir de 10.05.2025, o novo canal exclusivo para o Poder Judiciário e demais órgãos públicos passou a ser o seguinte: protocolo.judicial@detran.sp.gov.br. Em sendo assim, PROVIDENCIE a serventia, com urgência, o encaminhamento do ofício ao DETRAN, por meio do endereço eletrônico acima indicado, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art.77 e §2º do CPC). Demais disso, atento à ausência de resposta do órgão de trânsito acerca do ofício de fls.21.443/21.444, encaminhado em 06.03.2025 (fls.21.482). REITERE-SE, com urgência, por meio do endereço eletrônico acima indicado, consignando o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art.77 e §2º do CPC). Ademais, REITEREM-SE os ofícios expedidos à Secretaria da Fazenda do Estado e à Seguradora Líder (fls.20.899/20.900, 21.443/21.444 e 22.799/22.800), por e-mail e meio físico, consignando o prazo de 05 (cinco) dias para resposta, juntando aos autos os comprovantes de recebimento e leitura do destinatário. Sem prejuízo, INTIME-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, via portal eletrônico, para que providencie o necessário para a baixa dos débitos incidentes sobre os veículos arrematados, conforme ofícios (fls.20.899/20.900, 21.443/21.444 e 22.799/22.800). Por fim, ACOLHO o pedido formulado pelo arrematante VALTER FRANCISCO MESCHEDE. OFICIE-SE ao Juízo da 40ª Vara Cível do Foro Central da Capital solicitando o cancelamento da averbação premonitória determinada nos autos do processo nº 1092993-70.2022.8.26.0100, em relação ao veículo de placa DGQ-0481 (fls.23.875), tendo em vista que o bem foi arrematado. Instrua-se com cópia do auto de arrematação (fls.21.445/21.446). Passo à análise do Ofício da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (fls. 23.893/23.894). Consoante já explicitado na decisão de fls. 20.776/20.782, tratando-se de processo falimentar, os pagamentos dos créditos deverão ser efetuados de acordo com a ordem prevista na Lei nº 11.101/2005. Logo, não há como acolher o pleito, uma vez que a Fazenda Pública não goza de prioridade no recebimento do produto da arrematação do veículo. Oportuno registrar que foi instaurado em favor da Fazenda Pública Estadual o incidente de Classificação de Crédito Público nº 0000397-57.2024.8.26.0539, devendo a credora requerer por meio daquele a habilitação do referido crédito e aguardar eventual pagamento. INTIME-SE a Fazenda Pública, via portal eletrônico, para ciência da presente. No mais, CIÊNCIA aos arrematantes. Por fim, DETERMINO: A) MANIFESTEM-SE a Administradora Judicial e a falida, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição da terceira PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS (fls.23.820/23.844), seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público; B) MANIFESTEM-SE a falida e os credores, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de honorários formulado pela Administradora Judicial às fls. 23.551/23.558, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público; C) MANIFESTEM-SE a falida, os credores e demais interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração de fls.23.570/23.572. Após, manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias; D) CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo para manifestação da falida e dos credores sobre o pedido de reembolso formulado pela Administradora Judicial às fls. 21.552/21.556 e 22.730. Após, abra-se vista ao Ministério Público; E) CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo para manifestação da falida a respeito das cessões de crédito noticiadas às fls.22.076/22.170, 22.605/22.657, 22.697/22.702, 22.811/22.873, 23.289/23.337 e 23.466/23.488, bem como da petição do causídico THIAGO DE SOUZA SILVA (fls.22.741/22.756 e 22.932/22.974). Após, abra-se vista ao Ministério Público, conforme determinado às fls.22.764 e 23.508/23.514, observando-se que a Administradora Judicial apresentou manifestação às fls.23.559/23.569; F) CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo para manifestação da falida a respeito do pedido de rateio do valor depositado judicialmente pelo arrendatário Washington Umberto Cinel (fls.23.418/23.421). Após, abra-se vista ao Ministério Público, conforme determinado às fls.23.508/23.514, observando-se que a Administradora Judicial apresentou manifestação às fls.23.559/23.569. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 12/08/2025 |
Ofício Juntado
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| 12/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0801/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.22.757/22760 - Auto de imissão da arrematante GADKIN ALIMENTOS S/A na posse do imóvel matriculado no SRI local sob nº 27.980. Fls.22.776 - A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO peticionou manifestando ciência acerca da decisão de fls.22.761/22.766. Fls.22.777/22.785 - Autos de entrega dos veículos arrematados. Fls.22791/22.795 - Expedidas as cartas de arrematação dos imóveis e da marca Rosalito. Fls. 22.796 - Expedido ofício à CPFL, em cumprimento ao determinado na decisão de fls. 22.761/22.766. Fls. 22.797/22.798 - Expedido ofício ao DETRAN, em cumprimento ao determinado na decisão de fls. 22.545/22.550. Fls. 22.799/22.800 - Expedido ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e à Seguradora Líder, em cumprimento ao determinado na decisão de fls. 22.545/22.550. Fls.22.811/22.873 - PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS peticionou informando que adquiriu mais 03 (três) créditos de natureza concursal trabalhista e 03 (três) de natureza extraconcursal. Reitera petitório de fls.22.076/22.080. Assinala, ainda, que o crédito da cedente MARCELA MIRA D'ARBO deve ser retificado e que está pendente de inclusão, no Quadro Geral de credores, do crédito de WASHINGTON BRITO DO VALE. Junta o contrato social atualizado da cedente L.F MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, conforme requerido pela Administradora Judicial. Outrossim, ante a documentação acostada pelo causídico Dr. Thiago Souza Silva (fls.22.741/22.756), que representou o cedente Daniel Morais de Almeida, requer a homologação da cessão de 80% (oitenta por cento) do crédito, ficando reservado 20% (vinte por cento) ao aludido causídico, a título de honorários advocatícios. Apresenta relatório pormenorizado de seus créditos, informa seus dados bancários e requer a intimação da Administradora Judicial para que promova a substituição da titularidade de cada um dos créditos cedidos; apresente QGC atualizado com a inclusão dos créditos adquiridos dos cedentes Marly Rosa dos Santos Silva e Washington Brito do Vale e retificação do crédito da cedente Marcela Mira D'Arbo. Fls. 22.884/22.889 - Decisão/Ofício/Termo de penhora no rostos dos autos expedido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0020206-86.2021.5.04.0802, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS, para satisfação de crédito de titularidade da UNIÃO, no valor de R$ 54.874,02 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e setenta e quatro reais e dois centavos). Fls. 22.893/22.927 - Expedida certidão de objeto e pé, em atendimento à solicitação do Juízo da 2ª Vara Cível local. Fls.22.929/22.931 - O credor WELDER APARECIDO SOUZA peticionou requerendo habilitação nos autos, acostando procuração. CADASTRE-SE e ANOTEM-SE os nomes dos patronos indicados para futuras intimações. Fls. 22.932/22.974 - O causídico THIAGO DE SOUZA SILVA peticionou aduzindo que representa inúmeros credores trabalhistas e que empresas de créditos/investimentos entraram em contato com seus clientes para compra de créditos, sem lhe contactar e nem mesmo respeitar o contrato de prestação de serviços advocatícios firmados. Apresenta relação dos clientes habilitados nos autos e os respectivos contratos, pugnando para que a Administradora Judicial seja intimada para que proceda à reserva de 20% (vinte por cento) sobre os créditos habilitados Fls.22.975/23.288 - A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO peticionou juntando cálculos de seu crédito, esclarecendo que os juros e correções respeitaram a data da quebra e que a data-base refere-se ao momento de elaboração do cálculo. Pontua que o próprio sistema da dívida ativa computa as atualizações e encargos moratórios de forma automática. Fls.23.289/23.337 - PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS peticionou noticiando que adquiriu mais 06 (seis) créditos de natureza concursal trabalhista. Outrossim, no tocante à petição do advogado Dr. Thiago de Souza Silva (fls.22.932/22.938), esclarece que os créditos habilitados na falência são de única e exclusiva titularidade dos credores listados no QGC e, ainda que o art. 22, §4º, do Estatuto da OAB, permita o pagamento dos honorários diretamente nos autos, trata-se de exceção. Afirma que sempre solicita aos credores que entrem em contato com seus advogados e também para que apresentem eventual contrato de prestação de serviços advocatícios. Assevera que concorda com o pedido de reserva de crédito formulado pelo causídico, pugnando pela intimação da Administradora Judicial para que seja observado o relatório de créditos ora encartado, em que a reserva dos honorários foi expressamente anotada. Fls.23.339 - Ofício da Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestando ciência acerca do leilão dos veículos e informando que constam débitos inscritos em dívida ativa relativos a ICMS e IPVA, no valor total de R$ 1.004.415.52 (atualizado até junho/2025). Solicita que seja comunicada eventual existência de produto de arrematação disponível para créditos tributários estaduais, após a liquidação dos valores executados. Juntou documentos (fls.23.340/23.395). Fls. 23.396/23.397 - A terceira OKNO 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS peticionou aduzindo ter adquirido o crédito detido pela credora NIX TRAVEL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, pugnando pela substituição processual. Juntou substabelecimento e termo de cessão de crédito (fls.23.398/23.407). CADASTRE-SE como terceira interessada e ANOTE-SE o nome do patrono indicado para futuras intimações. Fls. 23.408/23.409 - O arrematante MÁRCIO ORLANDO FERNANDES peticionou relatando que os veículos arrematados ainda estão bloqueados para transferência junto ao DETRAN. Requer sejam determinadas as providências necessárias para desbloqueio e baixa/levantamento das restrições e eventuais débitos existentes, de modo a possibilitar a regularização, nos termos da petição de fls. 21.775/21.777. Fls.23.410 - Mensagem eletrônica do DETRAN comunicando que, a partir de 10.05.2025, o novo canal exclusivo para o Poder Judiciário e demais órgãos públicos é: protocolo.judicial@detran.sp.gov.br. Fls.23.411/23.417 - Ofício do DETRAN comunicando que foram desvinculados os débitos anteriores à data da arrematação no tocante ao veículo VW/19.330 CTC 4X2, placa FSP2520, e que foi inserida Comunicação de Venda em nome da arrematante AÇO FER COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGiCOS LTDA, que deverá solicitar a transferência da propriedade do veículo presencialmente na unidade do Detran de seu município ou residência. Ressalta que os débitos de IPVA, licenciamento e infrações posteriores à arrematação são de responsabilidade do arrematante. Esclarece, ainda, que não possui competência para realizar desvinculações de débitos inscritos em dívida ativa, sendo esta atribuição exclusiva da PGE-SP. Fls. 23.418/23.421 - A arrematante GADKIN ALIMENTOS S.A peticionou relatando que, ao tentar promover o registro das cartas de arrematação dos imóveis, os Cartórios de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Rio Pardo/SP e de Uruguaiana/RS exigiram apresentação de determinação judicial expressa para a baixa das restrições constantes nas matrículas. Assim, requer a expedição de ordem judicial específica determinando a baixa de todas as averbações, restrições ou ônus registrados em data anterior à expedição da carta de arrematação. Outrossim, requer que o valor depositado judicialmente pelo arrendatário Washington Umberto Cinel, referente ao mês de junho/2025, seja rateado proporcionalmente entre a Massa Falida e a arrematante, haja vista a sub-rogação dos direitos locatícios a partir de 03.06.2025. Juntou documentos (fls.23.422/23.465). Fls.23.466/23.488 - PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS peticionou noticiando ter adquirido mais 02 (dois) créditos, sendo um de natureza concursal trabalhista e outro de natureza extraconcursal trabalhista. Reitera petitórios anteriores e requer a intimação da Administradora Judicial para que promova a substituição da titularidade de cada um dos créditos cedidos. Fls. 23.490 - Expedido ofício ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP, solicitando a baixa das restrições incidentes sobre os veículos arrematados, em cumprimento ao determinado na decisão de fls. 22.545/22.550. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da decisão/ofício/termo de penhora do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS (fls.22.884/22.889). ANOTE-SE a penhora no rosto dos autos. CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos falidos, credores e demais interessados. COMUNIQUE-SE, por correio eletrônico, ao Juízo solicitante a anotação da constrição. Passo à análise da petição do credor WELDER APARECIDO SOUZA (fls.22.929/22.931). Verifica-se que a procuração acostada às fls. 22.929 foi acostada há quase 10 (dez) anos visando ao ajuizamento de ação trabalhista, conforme consignado no substabelecimento acostado às fls.22.931. Em sendo assim, PROVIDENCIE o credor, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de procuração atualizada. Passo à análise do Ofício da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls.23.339/23.395). Consoante explicitado na decisão de fls. 22.761/22.766, foi instaurado em favor da Fazenda Pública Estadual o incidente de Classificação de Crédito Público nº 0000397-57.2024.8.26.0539, devendo a credora requerer por meio daquele a habilitação do referido crédito e aguardar eventual pagamento. INTIME-SE a Fazenda Pública, via portal eletrônico, para ciência da presente. Passo à análise da petição da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.22.975/23.288). Verifica-se que o petitório é relativo ao incidente de Habilitação de Crédito Público nº 0000397-57.2024.8.26.0539. Em sendo assim, PROVIDENCIE a serventia o desentranhamento e juntada nos autos pertinentes. Passo à análise da petição de OKNO 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (fls.23.396/23.407). Verifica-se que o substabelecimento de fls.23.398 não está assinado. Ademais, necessária a juntada dos seguintes documentos: a) da procuração, cujos poderes foram substabelecidos; b) do Regulamento do fundo e do contrato social atualizado da gestora ORRAM GESTÃO DE RECURSOS; c) do contrato social atualizado da cedente NIX TRAVEL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e do documento que comprove a condição de representante de Ambrósio Sottilo Filho, subscritor do Termo de cessão. Em sendo assim, PROVIDENCIE a peticionante, no prazo de 10 (dez) dias, juntada dos documentos acima explicitados. Com a juntada, INTIMEM-SE a falida e a Administradora Judicial para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se, após com vista ao Ministério Público. Passo à análise da Mensagem eletrônica do DETRAN (fls.23.410). Observe a serventia o novo canal exclusivo para o Poder Judiciário e demais órgãos públicos, a saber: protocolo.judicial@detran.sp.gov.br. Passo à análise da petição do arrematante MÁRCIO ORLANDO FERNANDES (fls.23.408/23.409). ESPECIFIQUE o arrematante, no prazo de 10 (dez) dias, as restrições que ainda pendem sobre os veículos arrematados. Após, voltem conclusos. Passo à análise da petição da arrematante GADKIN ALIMENTOS S.A (fls.23.418/23.421). Da leitura da petição e dos documentos acostados pela arrematante, depreende-se que não houve óbice dos Oficiais Registradores em promover o registro das cartas de arrematação dos imóveis. Tanto que ausente notas devolutivas. Ocorre que, pretende a arrematante a baixa de todas as constrições anteriores que incidem sobre os imóveis. Todavia, essa providência é desnecessária, eis que o registro da carta de arrematação importa em cancelamentoindiretodessas constrições, de modo que não produzem qualquer efeito. No entanto, caso mesmo assim pretenda a arrematante o cancelamento/levantamento direto, tal requerimento deverá ser formulado diretamente aos juízos que determinaram as constrições. Nessa linha, já se pronunciou o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "REGISTRO DE IMÓVEIS. Arrematação. Pedido do arrematante para levantamento das averbações constantes do registro imobiliário relativas a penhoras realizadas em outras execuções. Inadmissibilidade. Requerimento deverá ser formulado nos juízos que determinaram as constrições. Medida, ademais, desnecessária, poisa arrematação acarreta cancelamentoindiretodas constrições. Arrematante, contudo, que tem a faculdade de requerer aos juízos competentes ocancelamento direto. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP;Agravo de Instrumento 2339994-25.2023.8.26.0000; Rel.Fernando Sastre Redondo; 38a Câmara de Direito Privado; j. 17/05/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Arrematação Pretensão da arrematante de que o juízo da execução em que arrematado o imóvel faça constar da respectiva carta que os ônus referidos nas averbações e registros atinentes a outras constrições, determinadas em outros juízos, sejam cancelados e o imóvel transmitido para a arrematante sem quaisquer ônus Indeferimento em primeiro grau Reforma da decisão descabida Arrematação que é forma derivada de aquisição Jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura que afirma que, para o registro da carta de arrematação, é desnecessário o cancelamento (direto) das outras constrições.A arrematação já é forma de cancelamentoindireto.Interessado que, no entanto, pode pedir junto aos juízos competentes o cancelamento direto (assento negativo), a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informação gerada pela matrícula Requerimento, repise se, a ser feito pelo próprio interessado Corregedor Geral de Justiça que já se manifestou, em caso análogo, sobre a sua impossibilidade de próprio fazê-lo, o que permite concluir que o juiz da causa da presente execução também não possui tal poder Precedentes do C. CSM Recurso improvido." (TJSP;Agravo de Instrumento 2055987-84.2023.8.26.0000; Rel.Lígia Araújo Bisogni; 23a Câmara de Direito Privado; j. 01/06/2023). "FALÊNCIA. Decisão que nega o cancelamento direto de constrições que constam na matrícula de imóvel arrematado pela agravante. Manutenção. Constrições anteriores ao registro da carta de arrematação perderam efeito após a arrematação do bem na falência . Persistência, ou cancelamento, das penhoras. Ineficácia face ao arrematante. Não cabe ao Juízo falimentar determinar o cancelamento direto das penhoras, e nem há necessidade prática de tal providência. Arrematação em processo de falência opera o cancelamento indireto dos registros de penhoras anteriores. Precedentes do Conselho Superior de Magistratura deste Tribunal. Registro da carta de arrematação, ou de adjudicação, tem o condão de promover o cancelamento indireto de registros de constrições anteriores. Desnecessário o cancelamento direto que, de resto, somente poderia ser determinado pelo Juízo da execução que determinou a penhora. O imóvel arrematado se encontra livre e desembaraçado, de modo que as penhoras anteriores, ainda que registradas, não mais produzem qualquer efeito . Recurso desprovido." (TJ-SP - AI: 21949548020218260000 SP 2194954-80.2021.8 .26.0000, Relator.: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 19/10/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Quanto ao pedido de rateio do valor depositado judicialmente pelo arrendatário Washington Umberto Cinel, referente ao mês de junho/2025, MANIFESTEM-SE a Administradora Judicial e a falida, no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. Por fim, DETERMINO: A) CIÊNCIA à arrematante AÇO FER COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGiCOS LTDA do ofício do DETRAN acostado às fls.23.411/23.417; B) MANIFESTEM-SE a Administradora Judicial e a falida, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as petições da terceira PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS (fls.22.811/22.873, 23.289/23.337 e 23.466/23.488), seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público; C) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição do causídico THIAGO DE SOUZA SILVA (fls. 22.932/22.974); D) CIÊNCIA ao causídico THIAGO DE SOUZA SILVA das manifestações da terceira PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS (fls.22.811/22.873 e 23.289/23.337). Prazo para eventual manifestação: 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise das questões pendentes. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Mayara da Silva Máximo (OAB 368290/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Victor Mariano Souza (OAB 385295/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Ellen Caroline da Silva Maximo (OAB 407556/SP), Renaldo Simões (OAB 337867/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Edileusa Ramos Cardoso Moreira (OAB 481337/SP), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Afonso Figueredo de Andrade (OAB 43721/RS), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Claudio Amildon Rosso (OAB 4637/RS), Renata Francisco Becker (OAB 45425/SC), Pedro Victor da Silva Prudencio (OAB 73990/SC), Leticia Biacchi Rosso (OAB 40418/RS), Vinícius José Silva Rios (OAB 515333/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Clovis Franco Penteado (OAB 297736/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Emerson Machado de Sousa (OAB 300775/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Borgue E Santos Filho (OAB 244796/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSCP.25.70027446-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/08/2025 10:00 |
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70027394-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2025 23:59 |
| 01/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70026633-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2025 14:09 |
| 01/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70026558-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2025 18:33 |
| 29/07/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSCP.25.70026082-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 29/07/2025 15:09 |
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70025538-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2025 14:37 |
| 24/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.25.70025470-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/07/2025 11:22 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70024539-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 10:41 |
| 17/07/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 17/07/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 17/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCP.25.70024488-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/07/2025 19:03 |
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70024479-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/07/2025 18:03 |
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70024478-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/07/2025 18:02 |
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70024326-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2025 10:29 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 11/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.22.757/22760 - Auto de imissão da arrematante GADKIN ALIMENTOS S/A na posse do imóvel matriculado no SRI local sob nº 27.980. Fls.22.776 - A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO peticionou manifestando ciência acerca da decisão de fls.22.761/22.766. Fls.22.777/22.785 - Autos de entrega dos veículos arrematados. Fls.22791/22.795 - Expedidas as cartas de arrematação dos imóveis e da marca Rosalito. Fls. 22.796 - Expedido ofício à CPFL, em cumprimento ao determinado na decisão de fls. 22.761/22.766. Fls. 22.797/22.798 - Expedido ofício ao DETRAN, em cumprimento ao determinado na decisão de fls. 22.545/22.550. Fls. 22.799/22.800 - Expedido ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e à Seguradora Líder, em cumprimento ao determinado na decisão de fls. 22.545/22.550. Fls.22.811/22.873 - PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS peticionou informando que adquiriu mais 03 (três) créditos de natureza concursal trabalhista e 03 (três) de natureza extraconcursal. Reitera petitório de fls.22.076/22.080. Assinala, ainda, que o crédito da cedente MARCELA MIRA D'ARBO deve ser retificado e que está pendente de inclusão, no Quadro Geral de credores, do crédito de WASHINGTON BRITO DO VALE. Junta o contrato social atualizado da cedente L.F MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, conforme requerido pela Administradora Judicial. Outrossim, ante a documentação acostada pelo causídico Dr. Thiago Souza Silva (fls.22.741/22.756), que representou o cedente Daniel Morais de Almeida, requer a homologação da cessão de 80% (oitenta por cento) do crédito, ficando reservado 20% (vinte por cento) ao aludido causídico, a título de honorários advocatícios. Apresenta relatório pormenorizado de seus créditos, informa seus dados bancários e requer a intimação da Administradora Judicial para que promova a substituição da titularidade de cada um dos créditos cedidos; apresente QGC atualizado com a inclusão dos créditos adquiridos dos cedentes Marly Rosa dos Santos Silva e Washington Brito do Vale e retificação do crédito da cedente Marcela Mira D'Arbo. Fls. 22.884/22.889 - Decisão/Ofício/Termo de penhora no rostos dos autos expedido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0020206-86.2021.5.04.0802, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS, para satisfação de crédito de titularidade da UNIÃO, no valor de R$ 54.874,02 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e setenta e quatro reais e dois centavos). Fls. 22.893/22.927 - Expedida certidão de objeto e pé, em atendimento à solicitação do Juízo da 2ª Vara Cível local. Fls.22.929/22.931 - O credor WELDER APARECIDO SOUZA peticionou requerendo habilitação nos autos, acostando procuração. CADASTRE-SE e ANOTEM-SE os nomes dos patronos indicados para futuras intimações. Fls. 22.932/22.974 - O causídico THIAGO DE SOUZA SILVA peticionou aduzindo que representa inúmeros credores trabalhistas e que empresas de créditos/investimentos entraram em contato com seus clientes para compra de créditos, sem lhe contactar e nem mesmo respeitar o contrato de prestação de serviços advocatícios firmados. Apresenta relação dos clientes habilitados nos autos e os respectivos contratos, pugnando para que a Administradora Judicial seja intimada para que proceda à reserva de 20% (vinte por cento) sobre os créditos habilitados Fls.22.975/23.288 - A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO peticionou juntando cálculos de seu crédito, esclarecendo que os juros e correções respeitaram a data da quebra e que a data-base refere-se ao momento de elaboração do cálculo. Pontua que o próprio sistema da dívida ativa computa as atualizações e encargos moratórios de forma automática. Fls.23.289/23.337 - PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS peticionou noticiando que adquiriu mais 06 (seis) créditos de natureza concursal trabalhista. Outrossim, no tocante à petição do advogado Dr. Thiago de Souza Silva (fls.22.932/22.938), esclarece que os créditos habilitados na falência são de única e exclusiva titularidade dos credores listados no QGC e, ainda que o art. 22, §4º, do Estatuto da OAB, permita o pagamento dos honorários diretamente nos autos, trata-se de exceção. Afirma que sempre solicita aos credores que entrem em contato com seus advogados e também para que apresentem eventual contrato de prestação de serviços advocatícios. Assevera que concorda com o pedido de reserva de crédito formulado pelo causídico, pugnando pela intimação da Administradora Judicial para que seja observado o relatório de créditos ora encartado, em que a reserva dos honorários foi expressamente anotada. Fls.23.339 - Ofício da Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestando ciência acerca do leilão dos veículos e informando que constam débitos inscritos em dívida ativa relativos a ICMS e IPVA, no valor total de R$ 1.004.415.52 (atualizado até junho/2025). Solicita que seja comunicada eventual existência de produto de arrematação disponível para créditos tributários estaduais, após a liquidação dos valores executados. Juntou documentos (fls.23.340/23.395). Fls. 23.396/23.397 - A terceira OKNO 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS peticionou aduzindo ter adquirido o crédito detido pela credora NIX TRAVEL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, pugnando pela substituição processual. Juntou substabelecimento e termo de cessão de crédito (fls.23.398/23.407). CADASTRE-SE como terceira interessada e ANOTE-SE o nome do patrono indicado para futuras intimações. Fls. 23.408/23.409 - O arrematante MÁRCIO ORLANDO FERNANDES peticionou relatando que os veículos arrematados ainda estão bloqueados para transferência junto ao DETRAN. Requer sejam determinadas as providências necessárias para desbloqueio e baixa/levantamento das restrições e eventuais débitos existentes, de modo a possibilitar a regularização, nos termos da petição de fls. 21.775/21.777. Fls.23.410 - Mensagem eletrônica do DETRAN comunicando que, a partir de 10.05.2025, o novo canal exclusivo para o Poder Judiciário e demais órgãos públicos é: protocolo.judicial@detran.sp.gov.br. Fls.23.411/23.417 - Ofício do DETRAN comunicando que foram desvinculados os débitos anteriores à data da arrematação no tocante ao veículo VW/19.330 CTC 4X2, placa FSP2520, e que foi inserida Comunicação de Venda em nome da arrematante AÇO FER COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGiCOS LTDA, que deverá solicitar a transferência da propriedade do veículo presencialmente na unidade do Detran de seu município ou residência. Ressalta que os débitos de IPVA, licenciamento e infrações posteriores à arrematação são de responsabilidade do arrematante. Esclarece, ainda, que não possui competência para realizar desvinculações de débitos inscritos em dívida ativa, sendo esta atribuição exclusiva da PGE-SP. Fls. 23.418/23.421 - A arrematante GADKIN ALIMENTOS S.A peticionou relatando que, ao tentar promover o registro das cartas de arrematação dos imóveis, os Cartórios de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Rio Pardo/SP e de Uruguaiana/RS exigiram apresentação de determinação judicial expressa para a baixa das restrições constantes nas matrículas. Assim, requer a expedição de ordem judicial específica determinando a baixa de todas as averbações, restrições ou ônus registrados em data anterior à expedição da carta de arrematação. Outrossim, requer que o valor depositado judicialmente pelo arrendatário Washington Umberto Cinel, referente ao mês de junho/2025, seja rateado proporcionalmente entre a Massa Falida e a arrematante, haja vista a sub-rogação dos direitos locatícios a partir de 03.06.2025. Juntou documentos (fls.23.422/23.465). Fls.23.466/23.488 - PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS peticionou noticiando ter adquirido mais 02 (dois) créditos, sendo um de natureza concursal trabalhista e outro de natureza extraconcursal trabalhista. Reitera petitórios anteriores e requer a intimação da Administradora Judicial para que promova a substituição da titularidade de cada um dos créditos cedidos. Fls. 23.490 - Expedido ofício ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP, solicitando a baixa das restrições incidentes sobre os veículos arrematados, em cumprimento ao determinado na decisão de fls. 22.545/22.550. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da decisão/ofício/termo de penhora do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS (fls.22.884/22.889). ANOTE-SE a penhora no rosto dos autos. CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos falidos, credores e demais interessados. COMUNIQUE-SE, por correio eletrônico, ao Juízo solicitante a anotação da constrição. Passo à análise da petição do credor WELDER APARECIDO SOUZA (fls.22.929/22.931). Verifica-se que a procuração acostada às fls. 22.929 foi acostada há quase 10 (dez) anos visando ao ajuizamento de ação trabalhista, conforme consignado no substabelecimento acostado às fls.22.931. Em sendo assim, PROVIDENCIE o credor, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de procuração atualizada. Passo à análise do Ofício da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls.23.339/23.395). Consoante explicitado na decisão de fls. 22.761/22.766, foi instaurado em favor da Fazenda Pública Estadual o incidente de Classificação de Crédito Público nº 0000397-57.2024.8.26.0539, devendo a credora requerer por meio daquele a habilitação do referido crédito e aguardar eventual pagamento. INTIME-SE a Fazenda Pública, via portal eletrônico, para ciência da presente. Passo à análise da petição da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.22.975/23.288). Verifica-se que o petitório é relativo ao incidente de Habilitação de Crédito Público nº 0000397-57.2024.8.26.0539. Em sendo assim, PROVIDENCIE a serventia o desentranhamento e juntada nos autos pertinentes. Passo à análise da petição de OKNO 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (fls.23.396/23.407). Verifica-se que o substabelecimento de fls.23.398 não está assinado. Ademais, necessária a juntada dos seguintes documentos: a) da procuração, cujos poderes foram substabelecidos; b) do Regulamento do fundo e do contrato social atualizado da gestora ORRAM GESTÃO DE RECURSOS; c) do contrato social atualizado da cedente NIX TRAVEL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e do documento que comprove a condição de representante de Ambrósio Sottilo Filho, subscritor do Termo de cessão. Em sendo assim, PROVIDENCIE a peticionante, no prazo de 10 (dez) dias, juntada dos documentos acima explicitados. Com a juntada, INTIMEM-SE a falida e a Administradora Judicial para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se, após com vista ao Ministério Público. Passo à análise da Mensagem eletrônica do DETRAN (fls.23.410). Observe a serventia o novo canal exclusivo para o Poder Judiciário e demais órgãos públicos, a saber: protocolo.judicial@detran.sp.gov.br. Passo à análise da petição do arrematante MÁRCIO ORLANDO FERNANDES (fls.23.408/23.409). ESPECIFIQUE o arrematante, no prazo de 10 (dez) dias, as restrições que ainda pendem sobre os veículos arrematados. Após, voltem conclusos. Passo à análise da petição da arrematante GADKIN ALIMENTOS S.A (fls.23.418/23.421). Da leitura da petição e dos documentos acostados pela arrematante, depreende-se que não houve óbice dos Oficiais Registradores em promover o registro das cartas de arrematação dos imóveis. Tanto que ausente notas devolutivas. Ocorre que, pretende a arrematante a baixa de todas as constrições anteriores que incidem sobre os imóveis. Todavia, essa providência é desnecessária, eis que o registro da carta de arrematação importa em cancelamentoindiretodessas constrições, de modo que não produzem qualquer efeito. No entanto, caso mesmo assim pretenda a arrematante o cancelamento/levantamento direto, tal requerimento deverá ser formulado diretamente aos juízos que determinaram as constrições. Nessa linha, já se pronunciou o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "REGISTRO DE IMÓVEIS. Arrematação. Pedido do arrematante para levantamento das averbações constantes do registro imobiliário relativas a penhoras realizadas em outras execuções. Inadmissibilidade. Requerimento deverá ser formulado nos juízos que determinaram as constrições. Medida, ademais, desnecessária, poisa arrematação acarreta cancelamentoindiretodas constrições. Arrematante, contudo, que tem a faculdade de requerer aos juízos competentes ocancelamento direto. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP;Agravo de Instrumento 2339994-25.2023.8.26.0000; Rel.Fernando Sastre Redondo; 38a Câmara de Direito Privado; j. 17/05/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Arrematação Pretensão da arrematante de que o juízo da execução em que arrematado o imóvel faça constar da respectiva carta que os ônus referidos nas averbações e registros atinentes a outras constrições, determinadas em outros juízos, sejam cancelados e o imóvel transmitido para a arrematante sem quaisquer ônus Indeferimento em primeiro grau Reforma da decisão descabida Arrematação que é forma derivada de aquisição Jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura que afirma que, para o registro da carta de arrematação, é desnecessário o cancelamento (direto) das outras constrições.A arrematação já é forma de cancelamentoindireto.Interessado que, no entanto, pode pedir junto aos juízos competentes o cancelamento direto (assento negativo), a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informação gerada pela matrícula Requerimento, repise se, a ser feito pelo próprio interessado Corregedor Geral de Justiça que já se manifestou, em caso análogo, sobre a sua impossibilidade de próprio fazê-lo, o que permite concluir que o juiz da causa da presente execução também não possui tal poder Precedentes do C. CSM Recurso improvido." (TJSP;Agravo de Instrumento 2055987-84.2023.8.26.0000; Rel.Lígia Araújo Bisogni; 23a Câmara de Direito Privado; j. 01/06/2023). "FALÊNCIA. Decisão que nega o cancelamento direto de constrições que constam na matrícula de imóvel arrematado pela agravante. Manutenção. Constrições anteriores ao registro da carta de arrematação perderam efeito após a arrematação do bem na falência . Persistência, ou cancelamento, das penhoras. Ineficácia face ao arrematante. Não cabe ao Juízo falimentar determinar o cancelamento direto das penhoras, e nem há necessidade prática de tal providência. Arrematação em processo de falência opera o cancelamento indireto dos registros de penhoras anteriores. Precedentes do Conselho Superior de Magistratura deste Tribunal. Registro da carta de arrematação, ou de adjudicação, tem o condão de promover o cancelamento indireto de registros de constrições anteriores. Desnecessário o cancelamento direto que, de resto, somente poderia ser determinado pelo Juízo da execução que determinou a penhora. O imóvel arrematado se encontra livre e desembaraçado, de modo que as penhoras anteriores, ainda que registradas, não mais produzem qualquer efeito . Recurso desprovido." (TJ-SP - AI: 21949548020218260000 SP 2194954-80.2021.8 .26.0000, Relator.: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 19/10/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Quanto ao pedido de rateio do valor depositado judicialmente pelo arrendatário Washington Umberto Cinel, referente ao mês de junho/2025, MANIFESTEM-SE a Administradora Judicial e a falida, no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. Por fim, DETERMINO: A) CIÊNCIA à arrematante AÇO FER COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGiCOS LTDA do ofício do DETRAN acostado às fls.23.411/23.417; B) MANIFESTEM-SE a Administradora Judicial e a falida, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as petições da terceira PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS (fls.22.811/22.873, 23.289/23.337 e 23.466/23.488), seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público; C) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição do causídico THIAGO DE SOUZA SILVA (fls. 22.932/22.974); D) CIÊNCIA ao causídico THIAGO DE SOUZA SILVA das manifestações da terceira PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS (fls.22.811/22.873 e 23.289/23.337). Prazo para eventual manifestação: 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise das questões pendentes. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Documento Juntado
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| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2025 Teor do ato: Fls.22791/22795: Cartas de arrematação disponíveis para impressão. Advogados(s): Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Victor Mariano Souza (OAB 385295/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Renaldo Simões (OAB 337867/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Edileusa Ramos Cardoso Moreira (OAB 481337/SP), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Afonso Figueredo de Andrade (OAB 43721/RS), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Claudio Amildon Rosso (OAB 4637/RS), Renata Francisco Becker (OAB 45425/SC), Pedro Victor da Silva Prudencio (OAB 73990/SC), Leticia Biacchi Rosso (OAB 40418/RS), Vinícius José Silva Rios (OAB 515333/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Clovis Franco Penteado (OAB 297736/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Emerson Machado de Sousa (OAB 300775/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Borgue E Santos Filho (OAB 244796/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP) |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.22.551/22.575 – Extratos da consulta realizada no sistema RENAJUD referente aos veículos arrematados. Fls.22.586/22.588 – O arrematante ERASMO JOSÉ DE MACEDO peticionou juntando guia para expedição do mandado de entrega do bem arrematado. Fls. 22.594/22.600 – A arrematante GADKIN ALIMENTOS S.A peticionou juntando comprovantes de recolhimento das custas para expedição das cartas de arrematação e mandado de imissão na posse do imóvel situado nesta comarca. Ademais, informa que, visando viabilizar e facilitar a futura imissão na posse dos bens localizados neste município, solicitou a realização de serviços de roçagem e limpeza do terreno, que serão realizados por prestador que já atuou anteriormente sob a supervisão da Administradora Judicial, cujas despesas serão integralmente suportadas pela arrematante. Assim, pugna pela expedição da carta de arrematação; da carta precatória e do mandado de imissão na posse, bem como para que seja autorizada a realizar os serviços de roçagem e limpeza do terreno. Fls. 22.601/22.604 – A arrematante MBORTO PARTICIPAÇÕES LTDA peticionou juntando comprovante do recolhimento das custas para emissão da carta de arrematação. Fls. 22.605/22.610 - A terceira PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS peticionou noticiando que adquiriu mais 06 (seis) créditos habilitados na falência, sendo 05 (cinco) de natureza concursal trabalhista e 01 (um) de natureza extraconcursal. Reitera que a Administradora Judicial ainda não incluiu o crédito de MARLY ROSA DOS SANTOS SILVA no Quadro Geral de Credores. Frisa que a cessão de crédito não depende de homologação judicial, que não tem o condão de alterar a natureza ou classificação do crédito, e que o limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos deve ser aplicada a cada cedente, e não de forma global a todos os créditos adquiridos pelo cessionário. Pugna pela intimação da Administradora Judicial para promover a substituição de titularidade de cada um dos créditos e apresentar o QGC atualizado. Por fim, informa os dados bancários. Juntou termos de cessão de crédito, cópia de seu ato constitutivo e procuração (fls.22.611/22.657). Fls.22.659/22.684 – Juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2224998-77.2024.8.26.0000, interposto pela Administradora Judicial em face da decisão de fls. 17.888/17.889, ao qual foi dado provimento. Fls. 22.685 – Certificado o desfecho do incidente de habilitação de crédito nº 0001274-94.2024.8.26.0539, movido por Thiago de Souza Silva, o qual foi julgado procedente. Fls. 22.686 - Certificado o desfecho do incidente de habilitação de crédito nº 0001475-23.2023.8.26.0539, movido pelo Supermercado Santo Antonio de Américo de Campos Ltda, o qual foi julgado procedente. Fls. 22.687 - Certificado o desfecho do incidente de habilitação de crédito nº 0001572-86.2024.8.26.0539, movido por Lais Aparecida Silveira Ferreira, o qual foi julgado procedente. Fls. 22.688/22.694 - A credora MARCELA MIRA D'ARBO peticionou noticiando que cedeu o crédito de sua titularidade, pugnando pela substituição no Quadro Geral de Credores, intimação da falida e da Administradora Judicial e a exclusão de seu patrono. Fls. 22.696 - Certificado o desfecho do incidente de habilitação de crédito nº 1002365-08.2024.8.26.0539, movido por Marta Adriana Molina Martin, o qual foi julgado procedente. Fls. 22.697/22.702 - A terceira PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS peticionou informando que adquiriu mais 02 (dois) créditos, sendo 01 (um) de natureza concursal trabalhista e 01 (um) de natureza extraconcursal. Pugna pela retificação do crédito da cedente Marcela Mira D'Arbo e reitera petitório de fls.22.076/22.080. Juntou documentos (fls.22.703/22.718). Fls. 22.719/22.731 – A Administradora Judicial peticionou manifestando ciência da decisão de fls.22.545/22.550 e informando que as providências necessárias para a entrega dos veículos já estão em curso. Junta nota fiscal referente ao serviço prestado pelo profissional eletricista e reitera pedido de autorização para o reembolso, conforme formulário de M.L.E de fls. 21.556. Em relação ao imóvel localizado em Santa Cruz do Rio Pardo, informa que, em 21.05.2025, diligenciou pessoalmente e procedeu à entrega das chaves à arrematante. Demais disso, esclarece que promoveu a rescisão do contrato celebrado com a empresa de segurança D&M SECURITY OPERATION SEGURANÇA PRIVADA LTDA, tendo sido emitida Nota Fiscal nº 337, a qual abrange o período compreendido entre 01/05/2025 e 20/05/2025. Pugna pela expedição de ofício à COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ- CPFL para que proceda à substituição da titularidade do contrato de fornecimento de energia elétrica, atualmente registrado em nome de CEREALISTA ROSALITO LTDA para o nome de GADKIN ALIMENTOS S.A. Enfatiza que, nos termos do art.141, II, da LRF, o imóvel foi transferido livre de quaisquer ônus para a arrematante, de modo que eventual débito da Massa Falida até 20.05.2025 deverá ser objeto de discussão e deliberação em incidente próprio, a ser movido pela CPFL, consoante já determinado às fls.21.467/21.475. Quanto ao pedido de autorização para realização do serviço de roçagem e limpeza do terreno, resta prejudicado, tendo em vista a entrega do imóvel à arrematante. No que concerne ao imóvel de Uruguaiana/RS, destaca que a carta precatória já foi devidamente distribuída, estando os autos conclusos. Informa que, assim que for determinado o cumprimento da Carta Precatória, providenciará as medidas cabíveis. Outrossim, em relação às cessões de crédito noticiadas pela terceira PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, opina pela intimação da peticionante para juntada do contrato social do cedente L.F. MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, eis que não acostado, o que inviabiliza a aferição dos poderes de representação do Sr. Luiz Fernando Maia. Quanto às demais cessões, não se opõe à sub-rogação dos créditos em favor da peticionante. Fls. 22.732/22.737 – JOSÉ CARLOS DUARTE e DEIVES RODRIGUES MANZON, advogados do Departamento Jurídico do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO peticionaram noticiando a renúncia ao mandato outorgado pela credora MARLY ROSA DOS SANTOS SILVA, tendo em vista a formalização de cessão de crédito sem anuência e conhecimentos dos peticionantes, o que ensejou a quebra de confiança. Fls. 22.739/22.740 - Ofício da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo requerendo que seja comprovado o pagamento dos débitos de IPVA de 2021 a 2023 relativos ao veículo arrematado EAC4770, Renavam 0014698523, tendo em vista a sub-rogação do crédito tributário sobre o preço da arrematação. Informa que o pagamento poderá ser realizado através de emissão de guias de recolhimento ou mediante a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico. Fls. 22.741/22.756 – O causídico Dr. THIAGO DE SOUZA SILVA pugnando pela não homologação da cessão de crédito noticiada às fls.22.611/22.616, eis que não contou com a sua anuência, não respeitando os princípios norteadores da advocacia. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da petição da arrematante GADKIN ALIMENTOS S.A (fls. 22.594/22.600). ANOTO que a arrematante já foi imitida do imóvel localizado nesta comarca (fls. 22.757/22.760). Quanto ao imóvel localizado na comarca de Uruguaiana/RS, verifica-se que foi expedida a Carta Precatória às fls. 22.592/22.593, já tendo sido devidamente encaminhada (fls. 22.658). Em sendo assim, nada a prover quanto aos pedidos de expedição de mandado e carta precatória para imissão na posse, bem como autorização para realização de serviços de roçagem e limpeza no imóvel arrematado. No mais, verifique a serventia a regularidade no recolhimento da despesa processual e EXPEÇA-SE carta de arrematação, conforme determinado às fls.22.545/22.550. Passo à análise da petição da arrematante MBORTO PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 22.601/22.604). Verifique a serventia a regularidade no recolhimento da despesa processual e EXPEÇA-SE carta de arrematação, conforme determinado às fls.22.545/22.550. Passo à análise das petições da terceira PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS (fls. 22.605/22.657 e 22.697/22.702). Regularizada a representação processual da peticionante, considerando que a Administradora Judicial já apresentou manifestação às fls. 22.719/22.731, INTIME-SE a falida para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das cessões de créditos noticiadas às fls.22.076/22.170, 22.605/22.657 e 22.697/22.702, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. Outrossim, verifica-se que o contrato social da cedente L.F. MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS foi acostado às fls.10.644/10.659. Em sendo assim, MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Passo à análise da petição da credora MARCELA MIRA D'ARBO (fls.22.688/22.694). Considerando que a referida cessão de crédito já foi noticiada pela terceira PRIORITY no petitório acostado às fls.22.697/22.702, aguarde-se a apreciação. Passo à análise da petição de JOSÉ CARLOS DUARTE e DEIVES RODRIGUES MANZON, advogados do Departamento Jurídico do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO (fls. 22.732/22.737). Comprovada a comunicação à mandante (fls.22.734/22.737), nos termos do art.112 do CPC, HOMOLOGO a renúncia ao mandato. Considerando que já houve o transcurso do decêndio legal para constituição de novo patrono, após a publicação da presente, PROVIDENCIE a serventia a exclusão dos advogados renunciantes do sistema informatizado. Ressalte-se ser desnecessária a intimação da mandante para constituição de novo patrono, conforme pacífica jurisprudência do C. STJ: "A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes." Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido" (AgInt no AREsp 2.034.909/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) Passo à análise do Ofício da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (fls. 22.739/22.740). Consoante já explicitado na decisão de fls. 20.776/20.782, tratando-se de processo falimentar, os pagamentos dos créditos devem ser efetuados de acordo com a ordem prevista na Lei nº 11.101/2005. Logo, não há como acolher o pleito, uma vez que a Fazenda Pública não goza de prioridade no recebimento do produto da arrematação do veículo. Oportuno registrar que foi instaurado em favor da Fazenda Pública Estadual o incidente de Classificação de Crédito Público nº 0000397-57.2024.8.26.0539, devendo a credora requerer por meio daquele a habilitação do referido crédito e aguardar eventual pagamento. INTIME-SE a Fazenda Pública, via portal eletrônico, para ciência da presente. Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls. 22.719/22.731. Quanto ao pedido de reembolso ( fls.21.552/21.556), atento à juntada da nota fiscal às fls.22.730, INTIMEM-SE a falida e os credores para, querendo, apresentarem manifestação sobre o pedido, no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. Ademais, EXPEÇA-SE ofício à COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ- CPFL para que proceda à substituição da titularidade do contrato de fornecimento de energia elétrica referente ao imóvel situado na Rodovia Engenheiro Baptista Cabral Rennó, Km 319, nesta município, atualmente registrado em nome de CEREALISTA ROSALITO LTDA, para o nome da arrematante GADKIN ALIMENTOS S.A, consignando que eventual débito da Massa Falida até a data de 20.05.2025 deverá ser habilitado neste autos falimentares, por meio de incidente próprio. Instrua-se com cópia do auto de arrematação (fls.21.967/21.993) e do auto de imissão na posse (fls.22.757/22.759). Por fim, DETERMINO: A) CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público e aos credores do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2224998-77.2024.8.26.0000, interposto pela Administradora Judicial em face da decisão de fls. 17.888/17.889, ao qual foi dado provimento (fls.22.659/22.684); B) MANIFESTE-SE a terceira PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição do causídico Dr. THIAGO DE SOUZA SILVA (fls.22.741/22.756). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Santa Cruz do Rio Pardo, 26 de maio de 2025. Advogados(s): Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Victor Mariano Souza (OAB 385295/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Renaldo Simões (OAB 337867/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Edileusa Ramos Cardoso Moreira (OAB 481337/SP), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Afonso Figueredo de Andrade (OAB 43721/RS), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Claudio Amildon Rosso (OAB 4637/RS), Renata Francisco Becker (OAB 45425/SC), Pedro Victor da Silva Prudencio (OAB 73990/SC), Leticia Biacchi Rosso (OAB 40418/RS), Vinícius José Silva Rios (OAB 515333/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Clovis Franco Penteado (OAB 297736/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Emerson Machado de Sousa (OAB 300775/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Borgue E Santos Filho (OAB 244796/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP) |
| 07/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que reencaminho ao DJE a r. decisão de 27.05, p.p. e o Ato Ordinatório de 03.06 em razão de falha no envio das publicações. |
| 07/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls.22.551/22.575 – Extratos da consulta realizada no sistema RENAJUD referente aos veículos arrematados. Fls.22.586/22.588 – O arrematante ERASMO JOSÉ DE MACEDO peticionou juntando guia para expedição do mandado de entrega do bem arrematado. Fls. 22.594/22.600 – A arrematante GADKIN ALIMENTOS S.A peticionou juntando comprovantes de recolhimento das custas para expedição das cartas de arrematação e mandado de imissão na posse do imóvel situado nesta comarca. Ademais, informa que, visando viabilizar e facilitar a futura imissão na posse dos bens localizados neste município, solicitou a realização de serviços de roçagem e limpeza do terreno, que serão realizados por prestador que já atuou anteriormente sob a supervisão da Administradora Judicial, cujas despesas serão integralmente suportadas pela arrematante. Assim, pugna pela expedição da carta de arrematação; da carta precatória e do mandado de imissão na posse, bem como para que seja autorizada a realizar os serviços de roçagem e limpeza do terreno. Fls. 22.601/22.604 – A arrematante MBORTO PARTICIPAÇÕES LTDA peticionou juntando comprovante do recolhimento das custas para emissão da carta de arrematação. Fls. 22.605/22.610 - A terceira PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS peticionou noticiando que adquiriu mais 06 (seis) créditos habilitados na falência, sendo 05 (cinco) de natureza concursal trabalhista e 01 (um) de natureza extraconcursal. Reitera que a Administradora Judicial ainda não incluiu o crédito de MARLY ROSA DOS SANTOS SILVA no Quadro Geral de Credores. Frisa que a cessão de crédito não depende de homologação judicial, que não tem o condão de alterar a natureza ou classificação do crédito, e que o limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos deve ser aplicada a cada cedente, e não de forma global a todos os créditos adquiridos pelo cessionário. Pugna pela intimação da Administradora Judicial para promover a substituição de titularidade de cada um dos créditos e apresentar o QGC atualizado. Por fim, informa os dados bancários. Juntou termos de cessão de crédito, cópia de seu ato constitutivo e procuração (fls.22.611/22.657). Fls.22.659/22.684 – Juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2224998-77.2024.8.26.0000, interposto pela Administradora Judicial em face da decisão de fls. 17.888/17.889, ao qual foi dado provimento. Fls. 22.685 – Certificado o desfecho do incidente de habilitação de crédito nº 0001274-94.2024.8.26.0539, movido por Thiago de Souza Silva, o qual foi julgado procedente. Fls. 22.686 - Certificado o desfecho do incidente de habilitação de crédito nº 0001475-23.2023.8.26.0539, movido pelo Supermercado Santo Antonio de Américo de Campos Ltda, o qual foi julgado procedente. Fls. 22.687 - Certificado o desfecho do incidente de habilitação de crédito nº 0001572-86.2024.8.26.0539, movido por Lais Aparecida Silveira Ferreira, o qual foi julgado procedente. Fls. 22.688/22.694 - A credora MARCELA MIRA D'ARBO peticionou noticiando que cedeu o crédito de sua titularidade, pugnando pela substituição no Quadro Geral de Credores, intimação da falida e da Administradora Judicial e a exclusão de seu patrono. Fls. 22.696 - Certificado o desfecho do incidente de habilitação de crédito nº 1002365-08.2024.8.26.0539, movido por Marta Adriana Molina Martin, o qual foi julgado procedente. Fls. 22.697/22.702 - A terceira PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS peticionou informando que adquiriu mais 02 (dois) créditos, sendo 01 (um) de natureza concursal trabalhista e 01 (um) de natureza extraconcursal. Pugna pela retificação do crédito da cedente Marcela Mira D'Arbo e reitera petitório de fls.22.076/22.080. Juntou documentos (fls.22.703/22.718). Fls. 22.719/22.731 – A Administradora Judicial peticionou manifestando ciência da decisão de fls.22.545/22.550 e informando que as providências necessárias para a entrega dos veículos já estão em curso. Junta nota fiscal referente ao serviço prestado pelo profissional eletricista e reitera pedido de autorização para o reembolso, conforme formulário de M.L.E de fls. 21.556. Em relação ao imóvel localizado em Santa Cruz do Rio Pardo, informa que, em 21.05.2025, diligenciou pessoalmente e procedeu à entrega das chaves à arrematante. Demais disso, esclarece que promoveu a rescisão do contrato celebrado com a empresa de segurança D&M SECURITY OPERATION SEGURANÇA PRIVADA LTDA, tendo sido emitida Nota Fiscal nº 337, a qual abrange o período compreendido entre 01/05/2025 e 20/05/2025. Pugna pela expedição de ofício à COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ- CPFL para que proceda à substituição da titularidade do contrato de fornecimento de energia elétrica, atualmente registrado em nome de CEREALISTA ROSALITO LTDA para o nome de GADKIN ALIMENTOS S.A. Enfatiza que, nos termos do art.141, II, da LRF, o imóvel foi transferido livre de quaisquer ônus para a arrematante, de modo que eventual débito da Massa Falida até 20.05.2025 deverá ser objeto de discussão e deliberação em incidente próprio, a ser movido pela CPFL, consoante já determinado às fls.21.467/21.475. Quanto ao pedido de autorização para realização do serviço de roçagem e limpeza do terreno, resta prejudicado, tendo em vista a entrega do imóvel à arrematante. No que concerne ao imóvel de Uruguaiana/RS, destaca que a carta precatória já foi devidamente distribuída, estando os autos conclusos. Informa que, assim que for determinado o cumprimento da Carta Precatória, providenciará as medidas cabíveis. Outrossim, em relação às cessões de crédito noticiadas pela terceira PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, opina pela intimação da peticionante para juntada do contrato social do cedente L.F. MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, eis que não acostado, o que inviabiliza a aferição dos poderes de representação do Sr. Luiz Fernando Maia. Quanto às demais cessões, não se opõe à sub-rogação dos créditos em favor da peticionante. Fls. 22.732/22.737 – JOSÉ CARLOS DUARTE e DEIVES RODRIGUES MANZON, advogados do Departamento Jurídico do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO peticionaram noticiando a renúncia ao mandato outorgado pela credora MARLY ROSA DOS SANTOS SILVA, tendo em vista a formalização de cessão de crédito sem anuência e conhecimentos dos peticionantes, o que ensejou a quebra de confiança. Fls. 22.739/22.740 - Ofício da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo requerendo que seja comprovado o pagamento dos débitos de IPVA de 2021 a 2023 relativos ao veículo arrematado EAC4770, Renavam 0014698523, tendo em vista a sub-rogação do crédito tributário sobre o preço da arrematação. Informa que o pagamento poderá ser realizado através de emissão de guias de recolhimento ou mediante a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico. Fls. 22.741/22.756 – O causídico Dr. THIAGO DE SOUZA SILVA pugnando pela não homologação da cessão de crédito noticiada às fls.22.611/22.616, eis que não contou com a sua anuência, não respeitando os princípios norteadores da advocacia. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da petição da arrematante GADKIN ALIMENTOS S.A (fls. 22.594/22.600). ANOTO que a arrematante já foi imitida do imóvel localizado nesta comarca (fls. 22.757/22.760). Quanto ao imóvel localizado na comarca de Uruguaiana/RS, verifica-se que foi expedida a Carta Precatória às fls. 22.592/22.593, já tendo sido devidamente encaminhada (fls. 22.658). Em sendo assim, nada a prover quanto aos pedidos de expedição de mandado e carta precatória para imissão na posse, bem como autorização para realização de serviços de roçagem e limpeza no imóvel arrematado. No mais, verifique a serventia a regularidade no recolhimento da despesa processual e EXPEÇA-SE carta de arrematação, conforme determinado às fls.22.545/22.550. Passo à análise da petição da arrematante MBORTO PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 22.601/22.604). Verifique a serventia a regularidade no recolhimento da despesa processual e EXPEÇA-SE carta de arrematação, conforme determinado às fls.22.545/22.550. Passo à análise das petições da terceira PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS (fls. 22.605/22.657 e 22.697/22.702). Regularizada a representação processual da peticionante, considerando que a Administradora Judicial já apresentou manifestação às fls. 22.719/22.731, INTIME-SE a falida para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das cessões de créditos noticiadas às fls.22.076/22.170, 22.605/22.657 e 22.697/22.702, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. Outrossim, verifica-se que o contrato social da cedente L.F. MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS foi acostado às fls.10.644/10.659. Em sendo assim, MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Passo à análise da petição da credora MARCELA MIRA D'ARBO (fls.22.688/22.694). Considerando que a referida cessão de crédito já foi noticiada pela terceira PRIORITY no petitório acostado às fls.22.697/22.702, aguarde-se a apreciação. Passo à análise da petição de JOSÉ CARLOS DUARTE e DEIVES RODRIGUES MANZON, advogados do Departamento Jurídico do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO (fls. 22.732/22.737). Comprovada a comunicação à mandante (fls.22.734/22.737), nos termos do art.112 do CPC, HOMOLOGO a renúncia ao mandato. Considerando que já houve o transcurso do decêndio legal para constituição de novo patrono, após a publicação da presente, PROVIDENCIE a serventia a exclusão dos advogados renunciantes do sistema informatizado. Ressalte-se ser desnecessária a intimação da mandante para constituição de novo patrono, conforme pacífica jurisprudência do C. STJ: "A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes." Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido" (AgInt no AREsp 2.034.909/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) Passo à análise do Ofício da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (fls. 22.739/22.740). Consoante já explicitado na decisão de fls. 20.776/20.782, tratando-se de processo falimentar, os pagamentos dos créditos devem ser efetuados de acordo com a ordem prevista na Lei nº 11.101/2005. Logo, não há como acolher o pleito, uma vez que a Fazenda Pública não goza de prioridade no recebimento do produto da arrematação do veículo. Oportuno registrar que foi instaurado em favor da Fazenda Pública Estadual o incidente de Classificação de Crédito Público nº 0000397-57.2024.8.26.0539, devendo a credora requerer por meio daquele a habilitação do referido crédito e aguardar eventual pagamento. INTIME-SE a Fazenda Pública, via portal eletrônico, para ciência da presente. Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls. 22.719/22.731. Quanto ao pedido de reembolso ( fls.21.552/21.556), atento à juntada da nota fiscal às fls.22.730, INTIMEM-SE a falida e os credores para, querendo, apresentarem manifestação sobre o pedido, no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. Ademais, EXPEÇA-SE ofício à COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ- CPFL para que proceda à substituição da titularidade do contrato de fornecimento de energia elétrica referente ao imóvel situado na Rodovia Engenheiro Baptista Cabral Rennó, Km 319, nesta município, atualmente registrado em nome de CEREALISTA ROSALITO LTDA, para o nome da arrematante GADKIN ALIMENTOS S.A, consignando que eventual débito da Massa Falida até a data de 20.05.2025 deverá ser habilitado neste autos falimentares, por meio de incidente próprio. Instrua-se com cópia do auto de arrematação (fls.21.967/21.993) e do auto de imissão na posse (fls.22.757/22.759). Por fim, DETERMINO: A) CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público e aos credores do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2224998-77.2024.8.26.0000, interposto pela Administradora Judicial em face da decisão de fls. 17.888/17.889, ao qual foi dado provimento (fls.22.659/22.684); B) MANIFESTE-SE a terceira PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição do causídico Dr. THIAGO DE SOUZA SILVA (fls.22.741/22.756). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Santa Cruz do Rio Pardo, 26 de maio de 2025. |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Fls.22791/22795: Cartas de arrematação disponíveis para impressão. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70022625-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/07/2025 09:59 |
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70022299-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2025 16:27 |
| 01/07/2025 |
Documento Juntado
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| 01/07/2025 |
Documento Juntado
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| 01/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70022154-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 23:05 |
| 25/06/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0001032-04.2025.8.26.0539 - Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário |
| 25/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.25.70021329-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/06/2025 20:57 |
| 23/06/2025 |
Documento Juntado
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| 23/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 23/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70020799-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 20:40 |
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.80008862-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 17/06/2025 16:45 |
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70019949-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 16:01 |
| 12/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.25.70019781-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/06/2025 18:04 |
| 11/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/06/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 11/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 11/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/06/2025 |
Documento Juntado
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| 10/06/2025 |
Documento Juntado
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| 10/06/2025 |
Documento Juntado
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| 10/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.22.551/22.575 - Extratos da consulta realizada no sistema RENAJUD referente aos veículos arrematados. Fls.22.586/22.588 - O arrematante ERASMO JOSÉ DE MACEDO peticionou juntando guia para expedição do mandado de entrega do bem arrematado. Fls. 22.594/22.600 - A arrematante GADKIN ALIMENTOS S.A peticionou juntando comprovantes de recolhimento das custas para expedição das cartas de arrematação e mandado de imissão na posse do imóvel situado nesta comarca. Ademais, informa que, visando viabilizar e facilitar a futura imissão na posse dos bens localizados neste município, solicitou a realização de serviços de roçagem e limpeza do terreno, que serão realizados por prestador que já atuou anteriormente sob a supervisão da Administradora Judicial, cujas despesas serão integralmente suportadas pela arrematante. Assim, pugna pela expedição da carta de arrematação; da carta precatória e do mandado de imissão na posse, bem como para que seja autorizada a realizar os serviços de roçagem e limpeza do terreno. Fls. 22.601/22.604 - A arrematante MBORTO PARTICIPAÇÕES LTDA peticionou juntando comprovante do recolhimento das custas para emissão da carta de arrematação. Fls. 22.605/22.610 - A terceira PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS peticionou noticiando que adquiriu mais 06 (seis) créditos habilitados na falência, sendo 05 (cinco) de natureza concursal trabalhista e 01 (um) de natureza extraconcursal. Reitera que a Administradora Judicial ainda não incluiu o crédito de MARLY ROSA DOS SANTOS SILVA no Quadro Geral de Credores. Frisa que a cessão de crédito não depende de homologação judicial, que não tem o condão de alterar a natureza ou classificação do crédito, e que o limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos deve ser aplicada a cada cedente, e não de forma global a todos os créditos adquiridos pelo cessionário. Pugna pela intimação da Administradora Judicial para promover a substituição de titularidade de cada um dos créditos e apresentar o QGC atualizado. Por fim, informa os dados bancários. Juntou termos de cessão de crédito, cópia de seu ato constitutivo e procuração (fls.22.611/22.657). Fls.22.659/22.684 - Juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2224998-77.2024.8.26.0000, interposto pela Administradora Judicial em face da decisão de fls. 17.888/17.889, ao qual foi dado provimento. Fls. 22.685 - Certificado o desfecho do incidente de habilitação de crédito nº 0001274-94.2024.8.26.0539, movido por Thiago de Souza Silva, o qual foi julgado procedente. Fls. 22.686 - Certificado o desfecho do incidente de habilitação de crédito nº 0001475-23.2023.8.26.0539, movido pelo Supermercado Santo Antonio de Américo de Campos Ltda, o qual foi julgado procedente. Fls. 22.687 - Certificado o desfecho do incidente de habilitação de crédito nº 0001572-86.2024.8.26.0539, movido por Lais Aparecida Silveira Ferreira, o qual foi julgado procedente. Fls. 22.688/22.694 - A credora MARCELA MIRA D'ARBO peticionou noticiando que cedeu o crédito de sua titularidade, pugnando pela substituição no Quadro Geral de Credores, intimação da falida e da Administradora Judicial e a exclusão de seu patrono. Fls. 22.696 - Certificado o desfecho do incidente de habilitação de crédito nº 1002365-08.2024.8.26.0539, movido por Marta Adriana Molina Martin, o qual foi julgado procedente. Fls. 22.697/22.702 - A terceira PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS peticionou informando que adquiriu mais 02 (dois) créditos, sendo 01 (um) de natureza concursal trabalhista e 01 (um) de natureza extraconcursal. Pugna pela retificação do crédito da cedente Marcela Mira D'Arbo e reitera petitório de fls.22.076/22.080. Juntou documentos (fls.22.703/22.718). Fls. 22.719/22.731 - A Administradora Judicial peticionou manifestando ciência da decisão de fls.22.545/22.550 e informando que as providências necessárias para a entrega dos veículos já estão em curso. Junta nota fiscal referente ao serviço prestado pelo profissional eletricista e reitera pedido de autorização para o reembolso, conforme formulário de M.L.E de fls. 21.556. Em relação ao imóvel localizado em Santa Cruz do Rio Pardo, informa que, em 21.05.2025, diligenciou pessoalmente e procedeu à entrega das chaves à arrematante. Demais disso, esclarece que promoveu a rescisão do contrato celebrado com a empresa de segurança D&M SECURITY OPERATION SEGURANÇA PRIVADA LTDA, tendo sido emitida Nota Fiscal nº 337, a qual abrange o período compreendido entre 01/05/2025 e 20/05/2025. Pugna pela expedição de ofício à COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ- CPFL para que proceda à substituição da titularidade do contrato de fornecimento de energia elétrica, atualmente registrado em nome de CEREALISTA ROSALITO LTDA para o nome de GADKIN ALIMENTOS S.A. Enfatiza que, nos termos do art.141, II, da LRF, o imóvel foi transferido livre de quaisquer ônus para a arrematante, de modo que eventual débito da Massa Falida até 20.05.2025 deverá ser objeto de discussão e deliberação em incidente próprio, a ser movido pela CPFL, consoante já determinado às fls.21.467/21.475. Quanto ao pedido de autorização para realização do serviço de roçagem e limpeza do terreno, resta prejudicado, tendo em vista a entrega do imóvel à arrematante. No que concerne ao imóvel de Uruguaiana/RS, destaca que a carta precatória já foi devidamente distribuída, estando os autos conclusos. Informa que, assim que for determinado o cumprimento da Carta Precatória, providenciará as medidas cabíveis. Outrossim, em relação às cessões de crédito noticiadas pela terceira PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, opina pela intimação da peticionante para juntada do contrato social do cedente L.F. MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, eis que não acostado, o que inviabiliza a aferição dos poderes de representação do Sr. Luiz Fernando Maia. Quanto às demais cessões, não se opõe à sub-rogação dos créditos em favor da peticionante. Fls. 22.732/22.737 - JOSÉ CARLOS DUARTE e DEIVES RODRIGUES MANZON, advogados do Departamento Jurídico do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO peticionaram noticiando a renúncia ao mandato outorgado pela credora MARLY ROSA DOS SANTOS SILVA, tendo em vista a formalização de cessão de crédito sem anuência e conhecimentos dos peticionantes, o que ensejou a quebra de confiança. Fls. 22.739/22.740 - Ofício da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo requerendo que seja comprovado o pagamento dos débitos de IPVA de 2021 a 2023 relativos ao veículo arrematado EAC4770, Renavam 0014698523, tendo em vista a sub-rogação do crédito tributário sobre o preço da arrematação. Informa que o pagamento poderá ser realizado através de emissão de guias de recolhimento ou mediante a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico. Fls. 22.741/22.756 - O causídico Dr. THIAGO DE SOUZA SILVA pugnando pela não homologação da cessão de crédito noticiada às fls.22.611/22.616, eis que não contou com a sua anuência, não respeitando os princípios norteadores da advocacia. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da petição da arrematante GADKIN ALIMENTOS S.A (fls. 22.594/22.600). ANOTO que a arrematante já foi imitida do imóvel localizado nesta comarca (fls. 22.757/22.760). Quanto ao imóvel localizado na comarca de Uruguaiana/RS, verifica-se que foi expedida a Carta Precatória às fls. 22.592/22.593, já tendo sido devidamente encaminhada (fls. 22.658). Em sendo assim, nada a prover quanto aos pedidos de expedição de mandado e carta precatória para imissão na posse, bem como autorização para realização de serviços de roçagem e limpeza no imóvel arrematado. No mais, verifique a serventia a regularidade no recolhimento da despesa processual e EXPEÇA-SE carta de arrematação, conforme determinado às fls.22.545/22.550. Passo à análise da petição da arrematante MBORTO PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 22.601/22.604). Verifique a serventia a regularidade no recolhimento da despesa processual e EXPEÇA-SE carta de arrematação, conforme determinado às fls.22.545/22.550. Passo à análise das petições da terceira PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS (fls. 22.605/22.657 e 22.697/22.702). Regularizada a representação processual da peticionante, considerando que a Administradora Judicial já apresentou manifestação às fls. 22.719/22.731, INTIME-SE a falida para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das cessões de créditos noticiadas às fls.22.076/22.170, 22.605/22.657 e 22.697/22.702, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. Outrossim, verifica-se que o contrato social da cedente L.F. MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS foi acostado às fls.10.644/10.659. Em sendo assim, MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Passo à análise da petição da credora MARCELA MIRA D'ARBO (fls.22.688/22.694). Considerando que a referida cessão de crédito já foi noticiada pela terceira PRIORITY no petitório acostado às fls.22.697/22.702, aguarde-se a apreciação. Passo à análise da petição de JOSÉ CARLOS DUARTE e DEIVES RODRIGUES MANZON, advogados do Departamento Jurídico do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO (fls. 22.732/22.737). Comprovada a comunicação à mandante (fls.22.734/22.737), nos termos do art.112 do CPC, HOMOLOGO a renúncia ao mandato. Considerandoquejáhouve o transcurso do decêndio legal para constituição de novo patrono, após a publicação da presente, PROVIDENCIE a serventia a exclusão dos advogados renunciantes do sistema informatizado. Ressalte-se ser desnecessária a intimação da mandante para constituição de novo patrono, conforme pacífica jurisprudência do C. STJ: "A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art.112doCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus aconstituiçãode novo advogado.Precedentes." Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido"(AgInt no AREsp 2.034.909/GO, Rel. MinistraNANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) Passo à análise do Ofício da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (fls. 22.739/22.740). Consoante já explicitado na decisão de fls. 20.776/20.782, tratando-se de processo falimentar, os pagamentos dos créditos devem ser efetuados de acordo com a ordem prevista na Lei nº 11.101/2005. Logo, não há como acolher o pleito, uma vez que a Fazenda Pública não goza de prioridade no recebimento do produto da arrematação do veículo. Oportuno registrar que foi instaurado em favor da Fazenda Pública Estadual o incidente de Classificação de Crédito Público nº 0000397-57.2024.8.26.0539, devendo a credora requerer por meio daquele a habilitação do referido crédito e aguardar eventual pagamento. INTIME-SE a Fazenda Pública, via portal eletrônico, para ciência da presente. Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls. 22.719/22.731. Quanto ao pedido de reembolso ( fls.21.552/21.556), atento à juntada da nota fiscal às fls.22.730, INTIMEM-SE a falida e os credores para, querendo, apresentarem manifestação sobre o pedido, no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. Ademais, EXPEÇA-SE ofício à COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ- CPFL para que proceda à substituição da titularidade do contrato de fornecimento de energia elétrica referente ao imóvel situado na Rodovia Engenheiro Baptista Cabral Rennó, Km 319, nesta município, atualmente registrado em nome de CEREALISTA ROSALITO LTDA, para o nome da arrematante GADKIN ALIMENTOS S.A, consignando que eventual débito da Massa Falida até a data de 20.05.2025 deverá ser habilitado neste autos falimentares, por meio de incidente próprio. Instrua-se com cópia do auto de arrematação (fls.21.967/21.993) e do auto de imissão na posse (fls.22.757/22.759). Por fim, DETERMINO: A) CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público e aos credores do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2224998-77.2024.8.26.0000, interposto pela Administradora Judicial em face da decisão de fls. 17.888/17.889, ao qual foi dado provimento (fls.22.659/22.684); B) MANIFESTE-SE a terceira PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição do causídico Dr. THIAGO DE SOUZA SILVA (fls.22.741/22.756). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Victor Mariano Souza (OAB 385295/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Renaldo Simões (OAB 337867/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Edileusa Ramos Cardoso Moreira (OAB 481337/SP), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Afonso Figueredo de Andrade (OAB 43721/RS), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Claudio Amildon Rosso (OAB 4637/RS), Renata Francisco Becker (OAB 45425/SC), Pedro Victor da Silva Prudencio (OAB 73990/SC), Leticia Biacchi Rosso (OAB 40418/RS), Vinícius José Silva Rios (OAB 515333/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Clovis Franco Penteado (OAB 297736/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Emerson Machado de Sousa (OAB 300775/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Borgue E Santos Filho (OAB 244796/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP) |
| 07/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70018762-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/06/2025 20:40 |
| 03/06/2025 |
Documento Juntado
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| 03/06/2025 |
Documento Juntado
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| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2025 Teor do ato: Fls.22791/22795: Cartas de arrematação disponíveis para impressão. Advogados(s): Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Victor Mariano Souza (OAB 385295/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Renaldo Simões (OAB 337867/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Edileusa Ramos Cardoso Moreira (OAB 481337/SP), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Afonso Figueredo de Andrade (OAB 43721/RS), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Claudio Amildon Rosso (OAB 4637/RS), Renata Francisco Becker (OAB 45425/SC), Pedro Victor da Silva Prudencio (OAB 73990/SC), Leticia Biacchi Rosso (OAB 40418/RS), Vinícius José Silva Rios (OAB 515333/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Clovis Franco Penteado (OAB 297736/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Emerson Machado de Sousa (OAB 300775/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Borgue E Santos Filho (OAB 244796/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP) |
| 03/06/2025 |
Ato ordinatório
Fls.22791/22795: Cartas de arrematação disponíveis para impressão. |
| 03/06/2025 |
Documento Juntado
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| 03/06/2025 |
Documento Juntado
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| 03/06/2025 |
Documento Juntado
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| 03/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 03/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 03/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 03/06/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Carta de Arrematação |
| 03/06/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Carta de Arrematação |
| 03/06/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Carta de Arrematação |
| 29/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/05/2025 |
Auto Digitalizado
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| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.80007776-2 Tipo da Petição: Petição de Ciência (Execução Fiscal) Data: 28/05/2025 09:25 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.22.551/22.575 - Extratos da consulta realizada no sistema RENAJUD referente aos veículos arrematados. Fls.22.586/22.588 - O arrematante ERASMO JOSÉ DE MACEDO peticionou juntando guia para expedição do mandado de entrega do bem arrematado. Fls. 22.594/22.600 - A arrematante GADKIN ALIMENTOS S.A peticionou juntando comprovantes de recolhimento das custas para expedição das cartas de arrematação e mandado de imissão na posse do imóvel situado nesta comarca. Ademais, informa que, visando viabilizar e facilitar a futura imissão na posse dos bens localizados neste município, solicitou a realização de serviços de roçagem e limpeza do terreno, que serão realizados por prestador que já atuou anteriormente sob a supervisão da Administradora Judicial, cujas despesas serão integralmente suportadas pela arrematante. Assim, pugna pela expedição da carta de arrematação; da carta precatória e do mandado de imissão na posse, bem como para que seja autorizada a realizar os serviços de roçagem e limpeza do terreno. Fls. 22.601/22.604 - A arrematante MBORTO PARTICIPAÇÕES LTDA peticionou juntando comprovante do recolhimento das custas para emissão da carta de arrematação. Fls. 22.605/22.610 - A terceira PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS peticionou noticiando que adquiriu mais 06 (seis) créditos habilitados na falência, sendo 05 (cinco) de natureza concursal trabalhista e 01 (um) de natureza extraconcursal. Reitera que a Administradora Judicial ainda não incluiu o crédito de MARLY ROSA DOS SANTOS SILVA no Quadro Geral de Credores. Frisa que a cessão de crédito não depende de homologação judicial, que não tem o condão de alterar a natureza ou classificação do crédito, e que o limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos deve ser aplicada a cada cedente, e não de forma global a todos os créditos adquiridos pelo cessionário. Pugna pela intimação da Administradora Judicial para promover a substituição de titularidade de cada um dos créditos e apresentar o QGC atualizado. Por fim, informa os dados bancários. Juntou termos de cessão de crédito, cópia de seu ato constitutivo e procuração (fls.22.611/22.657). Fls.22.659/22.684 - Juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2224998-77.2024.8.26.0000, interposto pela Administradora Judicial em face da decisão de fls. 17.888/17.889, ao qual foi dado provimento. Fls. 22.685 - Certificado o desfecho do incidente de habilitação de crédito nº 0001274-94.2024.8.26.0539, movido por Thiago de Souza Silva, o qual foi julgado procedente. Fls. 22.686 - Certificado o desfecho do incidente de habilitação de crédito nº 0001475-23.2023.8.26.0539, movido pelo Supermercado Santo Antonio de Américo de Campos Ltda, o qual foi julgado procedente. Fls. 22.687 - Certificado o desfecho do incidente de habilitação de crédito nº 0001572-86.2024.8.26.0539, movido por Lais Aparecida Silveira Ferreira, o qual foi julgado procedente. Fls. 22.688/22.694 - A credora MARCELA MIRA D'ARBO peticionou noticiando que cedeu o crédito de sua titularidade, pugnando pela substituição no Quadro Geral de Credores, intimação da falida e da Administradora Judicial e a exclusão de seu patrono. Fls. 22.696 - Certificado o desfecho do incidente de habilitação de crédito nº 1002365-08.2024.8.26.0539, movido por Marta Adriana Molina Martin, o qual foi julgado procedente. Fls. 22.697/22.702 - A terceira PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS peticionou informando que adquiriu mais 02 (dois) créditos, sendo 01 (um) de natureza concursal trabalhista e 01 (um) de natureza extraconcursal. Pugna pela retificação do crédito da cedente Marcela Mira D'Arbo e reitera petitório de fls.22.076/22.080. Juntou documentos (fls.22.703/22.718). Fls. 22.719/22.731 - A Administradora Judicial peticionou manifestando ciência da decisão de fls.22.545/22.550 e informando que as providências necessárias para a entrega dos veículos já estão em curso. Junta nota fiscal referente ao serviço prestado pelo profissional eletricista e reitera pedido de autorização para o reembolso, conforme formulário de M.L.E de fls. 21.556. Em relação ao imóvel localizado em Santa Cruz do Rio Pardo, informa que, em 21.05.2025, diligenciou pessoalmente e procedeu à entrega das chaves à arrematante. Demais disso, esclarece que promoveu a rescisão do contrato celebrado com a empresa de segurança D&M SECURITY OPERATION SEGURANÇA PRIVADA LTDA, tendo sido emitida Nota Fiscal nº 337, a qual abrange o período compreendido entre 01/05/2025 e 20/05/2025. Pugna pela expedição de ofício à COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ- CPFL para que proceda à substituição da titularidade do contrato de fornecimento de energia elétrica, atualmente registrado em nome de CEREALISTA ROSALITO LTDA para o nome de GADKIN ALIMENTOS S.A. Enfatiza que, nos termos do art.141, II, da LRF, o imóvel foi transferido livre de quaisquer ônus para a arrematante, de modo que eventual débito da Massa Falida até 20.05.2025 deverá ser objeto de discussão e deliberação em incidente próprio, a ser movido pela CPFL, consoante já determinado às fls.21.467/21.475. Quanto ao pedido de autorização para realização do serviço de roçagem e limpeza do terreno, resta prejudicado, tendo em vista a entrega do imóvel à arrematante. No que concerne ao imóvel de Uruguaiana/RS, destaca que a carta precatória já foi devidamente distribuída, estando os autos conclusos. Informa que, assim que for determinado o cumprimento da Carta Precatória, providenciará as medidas cabíveis. Outrossim, em relação às cessões de crédito noticiadas pela terceira PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, opina pela intimação da peticionante para juntada do contrato social do cedente L.F. MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, eis que não acostado, o que inviabiliza a aferição dos poderes de representação do Sr. Luiz Fernando Maia. Quanto às demais cessões, não se opõe à sub-rogação dos créditos em favor da peticionante. Fls. 22.732/22.737 - JOSÉ CARLOS DUARTE e DEIVES RODRIGUES MANZON, advogados do Departamento Jurídico do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO peticionaram noticiando a renúncia ao mandato outorgado pela credora MARLY ROSA DOS SANTOS SILVA, tendo em vista a formalização de cessão de crédito sem anuência e conhecimentos dos peticionantes, o que ensejou a quebra de confiança. Fls. 22.739/22.740 - Ofício da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo requerendo que seja comprovado o pagamento dos débitos de IPVA de 2021 a 2023 relativos ao veículo arrematado EAC4770, Renavam 0014698523, tendo em vista a sub-rogação do crédito tributário sobre o preço da arrematação. Informa que o pagamento poderá ser realizado através de emissão de guias de recolhimento ou mediante a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico. Fls. 22.741/22.756 - O causídico Dr. THIAGO DE SOUZA SILVA pugnando pela não homologação da cessão de crédito noticiada às fls.22.611/22.616, eis que não contou com a sua anuência, não respeitando os princípios norteadores da advocacia. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da petição da arrematante GADKIN ALIMENTOS S.A (fls. 22.594/22.600). ANOTO que a arrematante já foi imitida do imóvel localizado nesta comarca (fls. 22.757/22.760). Quanto ao imóvel localizado na comarca de Uruguaiana/RS, verifica-se que foi expedida a Carta Precatória às fls. 22.592/22.593, já tendo sido devidamente encaminhada (fls. 22.658). Em sendo assim, nada a prover quanto aos pedidos de expedição de mandado e carta precatória para imissão na posse, bem como autorização para realização de serviços de roçagem e limpeza no imóvel arrematado. No mais, verifique a serventia a regularidade no recolhimento da despesa processual e EXPEÇA-SE carta de arrematação, conforme determinado às fls.22.545/22.550. Passo à análise da petição da arrematante MBORTO PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 22.601/22.604). Verifique a serventia a regularidade no recolhimento da despesa processual e EXPEÇA-SE carta de arrematação, conforme determinado às fls.22.545/22.550. Passo à análise das petições da terceira PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS (fls. 22.605/22.657 e 22.697/22.702). Regularizada a representação processual da peticionante, considerando que a Administradora Judicial já apresentou manifestação às fls. 22.719/22.731, INTIME-SE a falida para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das cessões de créditos noticiadas às fls.22.076/22.170, 22.605/22.657 e 22.697/22.702, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. Outrossim, verifica-se que o contrato social da cedente L.F. MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS foi acostado às fls.10.644/10.659. Em sendo assim, MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Passo à análise da petição da credora MARCELA MIRA D'ARBO (fls.22.688/22.694). Considerando que a referida cessão de crédito já foi noticiada pela terceira PRIORITY no petitório acostado às fls.22.697/22.702, aguarde-se a apreciação. Passo à análise da petição de JOSÉ CARLOS DUARTE e DEIVES RODRIGUES MANZON, advogados do Departamento Jurídico do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO (fls. 22.732/22.737). Comprovada a comunicação à mandante (fls.22.734/22.737), nos termos do art.112 do CPC, HOMOLOGO a renúncia ao mandato. Considerandoquejáhouve o transcurso do decêndio legal para constituição de novo patrono, após a publicação da presente, PROVIDENCIE a serventia a exclusão dos advogados renunciantes do sistema informatizado. Ressalte-se ser desnecessária a intimação da mandante para constituição de novo patrono, conforme pacífica jurisprudência do C. STJ: "A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art.112doCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus aconstituiçãode novo advogado.Precedentes." Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido"(AgInt no AREsp 2.034.909/GO, Rel. MinistraNANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) Passo à análise do Ofício da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (fls. 22.739/22.740). Consoante já explicitado na decisão de fls. 20.776/20.782, tratando-se de processo falimentar, os pagamentos dos créditos devem ser efetuados de acordo com a ordem prevista na Lei nº 11.101/2005. Logo, não há como acolher o pleito, uma vez que a Fazenda Pública não goza de prioridade no recebimento do produto da arrematação do veículo. Oportuno registrar que foi instaurado em favor da Fazenda Pública Estadual o incidente de Classificação de Crédito Público nº 0000397-57.2024.8.26.0539, devendo a credora requerer por meio daquele a habilitação do referido crédito e aguardar eventual pagamento. INTIME-SE a Fazenda Pública, via portal eletrônico, para ciência da presente. Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls. 22.719/22.731. Quanto ao pedido de reembolso ( fls.21.552/21.556), atento à juntada da nota fiscal às fls.22.730, INTIMEM-SE a falida e os credores para, querendo, apresentarem manifestação sobre o pedido, no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. Ademais, EXPEÇA-SE ofício à COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ- CPFL para que proceda à substituição da titularidade do contrato de fornecimento de energia elétrica referente ao imóvel situado na Rodovia Engenheiro Baptista Cabral Rennó, Km 319, nesta município, atualmente registrado em nome de CEREALISTA ROSALITO LTDA, para o nome da arrematante GADKIN ALIMENTOS S.A, consignando que eventual débito da Massa Falida até a data de 20.05.2025 deverá ser habilitado neste autos falimentares, por meio de incidente próprio. Instrua-se com cópia do auto de arrematação (fls.21.967/21.993) e do auto de imissão na posse (fls.22.757/22.759). Por fim, DETERMINO: A) CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público e aos credores do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2224998-77.2024.8.26.0000, interposto pela Administradora Judicial em face da decisão de fls. 17.888/17.889, ao qual foi dado provimento (fls.22.659/22.684); B) MANIFESTE-SE a terceira PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição do causídico Dr. THIAGO DE SOUZA SILVA (fls.22.741/22.756). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Victor Mariano Souza (OAB 385295/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Renaldo Simões (OAB 337867/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Edileusa Ramos Cardoso Moreira (OAB 481337/SP), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Afonso Figueredo de Andrade (OAB 43721/RS), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Claudio Amildon Rosso (OAB 4637/RS), Renata Francisco Becker (OAB 45425/SC), Pedro Victor da Silva Prudencio (OAB 73990/SC), Leticia Biacchi Rosso (OAB 40418/RS), Vinícius José Silva Rios (OAB 515333/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Clovis Franco Penteado (OAB 297736/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Emerson Machado de Sousa (OAB 300775/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Borgue E Santos Filho (OAB 244796/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP) |
| 27/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 27/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.22.551/22.575 - Extratos da consulta realizada no sistema RENAJUD referente aos veículos arrematados. Fls.22.586/22.588 - O arrematante ERASMO JOSÉ DE MACEDO peticionou juntando guia para expedição do mandado de entrega do bem arrematado. Fls. 22.594/22.600 - A arrematante GADKIN ALIMENTOS S.A peticionou juntando comprovantes de recolhimento das custas para expedição das cartas de arrematação e mandado de imissão na posse do imóvel situado nesta comarca. Ademais, informa que, visando viabilizar e facilitar a futura imissão na posse dos bens localizados neste município, solicitou a realização de serviços de roçagem e limpeza do terreno, que serão realizados por prestador que já atuou anteriormente sob a supervisão da Administradora Judicial, cujas despesas serão integralmente suportadas pela arrematante. Assim, pugna pela expedição da carta de arrematação; da carta precatória e do mandado de imissão na posse, bem como para que seja autorizada a realizar os serviços de roçagem e limpeza do terreno. Fls. 22.601/22.604 - A arrematante MBORTO PARTICIPAÇÕES LTDA peticionou juntando comprovante do recolhimento das custas para emissão da carta de arrematação. Fls. 22.605/22.610 - A terceira PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS peticionou noticiando que adquiriu mais 06 (seis) créditos habilitados na falência, sendo 05 (cinco) de natureza concursal trabalhista e 01 (um) de natureza extraconcursal. Reitera que a Administradora Judicial ainda não incluiu o crédito de MARLY ROSA DOS SANTOS SILVA no Quadro Geral de Credores. Frisa que a cessão de crédito não depende de homologação judicial, que não tem o condão de alterar a natureza ou classificação do crédito, e que o limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos deve ser aplicada a cada cedente, e não de forma global a todos os créditos adquiridos pelo cessionário. Pugna pela intimação da Administradora Judicial para promover a substituição de titularidade de cada um dos créditos e apresentar o QGC atualizado. Por fim, informa os dados bancários. Juntou termos de cessão de crédito, cópia de seu ato constitutivo e procuração (fls.22.611/22.657). Fls.22.659/22.684 - Juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2224998-77.2024.8.26.0000, interposto pela Administradora Judicial em face da decisão de fls. 17.888/17.889, ao qual foi dado provimento. Fls. 22.685 - Certificado o desfecho do incidente de habilitação de crédito nº 0001274-94.2024.8.26.0539, movido por Thiago de Souza Silva, o qual foi julgado procedente. Fls. 22.686 - Certificado o desfecho do incidente de habilitação de crédito nº 0001475-23.2023.8.26.0539, movido pelo Supermercado Santo Antonio de Américo de Campos Ltda, o qual foi julgado procedente. Fls. 22.687 - Certificado o desfecho do incidente de habilitação de crédito nº 0001572-86.2024.8.26.0539, movido por Lais Aparecida Silveira Ferreira, o qual foi julgado procedente. Fls. 22.688/22.694 - A credora MARCELA MIRA D'ARBO peticionou noticiando que cedeu o crédito de sua titularidade, pugnando pela substituição no Quadro Geral de Credores, intimação da falida e da Administradora Judicial e a exclusão de seu patrono. Fls. 22.696 - Certificado o desfecho do incidente de habilitação de crédito nº 1002365-08.2024.8.26.0539, movido por Marta Adriana Molina Martin, o qual foi julgado procedente. Fls. 22.697/22.702 - A terceira PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS peticionou informando que adquiriu mais 02 (dois) créditos, sendo 01 (um) de natureza concursal trabalhista e 01 (um) de natureza extraconcursal. Pugna pela retificação do crédito da cedente Marcela Mira D'Arbo e reitera petitório de fls.22.076/22.080. Juntou documentos (fls.22.703/22.718). Fls. 22.719/22.731 - A Administradora Judicial peticionou manifestando ciência da decisão de fls.22.545/22.550 e informando que as providências necessárias para a entrega dos veículos já estão em curso. Junta nota fiscal referente ao serviço prestado pelo profissional eletricista e reitera pedido de autorização para o reembolso, conforme formulário de M.L.E de fls. 21.556. Em relação ao imóvel localizado em Santa Cruz do Rio Pardo, informa que, em 21.05.2025, diligenciou pessoalmente e procedeu à entrega das chaves à arrematante. Demais disso, esclarece que promoveu a rescisão do contrato celebrado com a empresa de segurança D&M SECURITY OPERATION SEGURANÇA PRIVADA LTDA, tendo sido emitida Nota Fiscal nº 337, a qual abrange o período compreendido entre 01/05/2025 e 20/05/2025. Pugna pela expedição de ofício à COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ- CPFL para que proceda à substituição da titularidade do contrato de fornecimento de energia elétrica, atualmente registrado em nome de CEREALISTA ROSALITO LTDA para o nome de GADKIN ALIMENTOS S.A. Enfatiza que, nos termos do art.141, II, da LRF, o imóvel foi transferido livre de quaisquer ônus para a arrematante, de modo que eventual débito da Massa Falida até 20.05.2025 deverá ser objeto de discussão e deliberação em incidente próprio, a ser movido pela CPFL, consoante já determinado às fls.21.467/21.475. Quanto ao pedido de autorização para realização do serviço de roçagem e limpeza do terreno, resta prejudicado, tendo em vista a entrega do imóvel à arrematante. No que concerne ao imóvel de Uruguaiana/RS, destaca que a carta precatória já foi devidamente distribuída, estando os autos conclusos. Informa que, assim que for determinado o cumprimento da Carta Precatória, providenciará as medidas cabíveis. Outrossim, em relação às cessões de crédito noticiadas pela terceira PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, opina pela intimação da peticionante para juntada do contrato social do cedente L.F. MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, eis que não acostado, o que inviabiliza a aferição dos poderes de representação do Sr. Luiz Fernando Maia. Quanto às demais cessões, não se opõe à sub-rogação dos créditos em favor da peticionante. Fls. 22.732/22.737 - JOSÉ CARLOS DUARTE e DEIVES RODRIGUES MANZON, advogados do Departamento Jurídico do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO peticionaram noticiando a renúncia ao mandato outorgado pela credora MARLY ROSA DOS SANTOS SILVA, tendo em vista a formalização de cessão de crédito sem anuência e conhecimentos dos peticionantes, o que ensejou a quebra de confiança. Fls. 22.739/22.740 - Ofício da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo requerendo que seja comprovado o pagamento dos débitos de IPVA de 2021 a 2023 relativos ao veículo arrematado EAC4770, Renavam 0014698523, tendo em vista a sub-rogação do crédito tributário sobre o preço da arrematação. Informa que o pagamento poderá ser realizado através de emissão de guias de recolhimento ou mediante a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico. Fls. 22.741/22.756 - O causídico Dr. THIAGO DE SOUZA SILVA pugnando pela não homologação da cessão de crédito noticiada às fls.22.611/22.616, eis que não contou com a sua anuência, não respeitando os princípios norteadores da advocacia. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da petição da arrematante GADKIN ALIMENTOS S.A (fls. 22.594/22.600). ANOTO que a arrematante já foi imitida do imóvel localizado nesta comarca (fls. 22.757/22.760). Quanto ao imóvel localizado na comarca de Uruguaiana/RS, verifica-se que foi expedida a Carta Precatória às fls. 22.592/22.593, já tendo sido devidamente encaminhada (fls. 22.658). Em sendo assim, nada a prover quanto aos pedidos de expedição de mandado e carta precatória para imissão na posse, bem como autorização para realização de serviços de roçagem e limpeza no imóvel arrematado. No mais, verifique a serventia a regularidade no recolhimento da despesa processual e EXPEÇA-SE carta de arrematação, conforme determinado às fls.22.545/22.550. Passo à análise da petição da arrematante MBORTO PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 22.601/22.604). Verifique a serventia a regularidade no recolhimento da despesa processual e EXPEÇA-SE carta de arrematação, conforme determinado às fls.22.545/22.550. Passo à análise das petições da terceira PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS (fls. 22.605/22.657 e 22.697/22.702). Regularizada a representação processual da peticionante, considerando que a Administradora Judicial já apresentou manifestação às fls. 22.719/22.731, INTIME-SE a falida para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das cessões de créditos noticiadas às fls.22.076/22.170, 22.605/22.657 e 22.697/22.702, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. Outrossim, verifica-se que o contrato social da cedente L.F. MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS foi acostado às fls.10.644/10.659. Em sendo assim, MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Passo à análise da petição da credora MARCELA MIRA D'ARBO (fls.22.688/22.694). Considerando que a referida cessão de crédito já foi noticiada pela terceira PRIORITY no petitório acostado às fls.22.697/22.702, aguarde-se a apreciação. Passo à análise da petição de JOSÉ CARLOS DUARTE e DEIVES RODRIGUES MANZON, advogados do Departamento Jurídico do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO (fls. 22.732/22.737). Comprovada a comunicação à mandante (fls.22.734/22.737), nos termos do art.112 do CPC, HOMOLOGO a renúncia ao mandato. Considerandoquejáhouve o transcurso do decêndio legal para constituição de novo patrono, após a publicação da presente, PROVIDENCIE a serventia a exclusão dos advogados renunciantes do sistema informatizado. Ressalte-se ser desnecessária a intimação da mandante para constituição de novo patrono, conforme pacífica jurisprudência do C. STJ: "A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art.112doCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus aconstituiçãode novo advogado.Precedentes." Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido"(AgInt no AREsp 2.034.909/GO, Rel. MinistraNANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) Passo à análise do Ofício da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (fls. 22.739/22.740). Consoante já explicitado na decisão de fls. 20.776/20.782, tratando-se de processo falimentar, os pagamentos dos créditos devem ser efetuados de acordo com a ordem prevista na Lei nº 11.101/2005. Logo, não há como acolher o pleito, uma vez que a Fazenda Pública não goza de prioridade no recebimento do produto da arrematação do veículo. Oportuno registrar que foi instaurado em favor da Fazenda Pública Estadual o incidente de Classificação de Crédito Público nº 0000397-57.2024.8.26.0539, devendo a credora requerer por meio daquele a habilitação do referido crédito e aguardar eventual pagamento. INTIME-SE a Fazenda Pública, via portal eletrônico, para ciência da presente. Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls. 22.719/22.731. Quanto ao pedido de reembolso ( fls.21.552/21.556), atento à juntada da nota fiscal às fls.22.730, INTIMEM-SE a falida e os credores para, querendo, apresentarem manifestação sobre o pedido, no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. Ademais, EXPEÇA-SE ofício à COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ- CPFL para que proceda à substituição da titularidade do contrato de fornecimento de energia elétrica referente ao imóvel situado na Rodovia Engenheiro Baptista Cabral Rennó, Km 319, nesta município, atualmente registrado em nome de CEREALISTA ROSALITO LTDA, para o nome da arrematante GADKIN ALIMENTOS S.A, consignando que eventual débito da Massa Falida até a data de 20.05.2025 deverá ser habilitado neste autos falimentares, por meio de incidente próprio. Instrua-se com cópia do auto de arrematação (fls.21.967/21.993) e do auto de imissão na posse (fls.22.757/22.759). Por fim, DETERMINO: A) CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público e aos credores do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2224998-77.2024.8.26.0000, interposto pela Administradora Judicial em face da decisão de fls. 17.888/17.889, ao qual foi dado provimento (fls.22.659/22.684); B) MANIFESTE-SE a terceira PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição do causídico Dr. THIAGO DE SOUZA SILVA (fls.22.741/22.756). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 27/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/05/2025 |
Auto Digitalizado
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| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70017435-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2025 15:07 |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2025 |
Ofício Juntado
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| 26/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/05/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSCP.25.70017242-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 23/05/2025 15:31 |
| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70017189-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/05/2025 11:13 |
| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70016939-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/05/2025 20:40 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70016296-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2025 10:20 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2025 |
Documento Juntado
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| 15/05/2025 |
Documento Juntado
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| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70015955-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2025 22:51 |
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70015908-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 13/05/2025 15:32 |
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70015907-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 13/05/2025 15:30 |
| 12/05/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Imissão na Posse - Cível |
| 12/05/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 539.2025/005794-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2025 Local: Oficial de justiça - Cristiano Floriano Saneshima |
| 12/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 539.2025/005773-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/05/2025 Local: Oficial de justiça - Cristiano Floriano Saneshima |
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70015743-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2025 11:21 |
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 22.268/22.270- A arrematante CARVALHO ENGENHARIA & GESTÃO LTDA peticionou juntando procuração e documento pessoal de seu representante legal. Fls. 22.276.22.305 - O Leiloeiro peticionou juntando os documentos dos arrematantes ALESSANDRO, LETÍCIA e FER ALVAREZ PRODUTOS SIDERÚRGICOS COM. IND. LTDA. Fls. 22.306 - FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL peticionou manifestando ciência da decisão disponibilizada em 25.04.2025 (fls.21.966). Fls. 22.312/22.316 - A Administradora Judicial peticionou manifestando ciência do julgamento dos agravos de instrumento mencionados nas decisões de fls. 21.822/21.826 e 22.231/22.235 e apresentando manifestação acerca da impugnação à arrematação. Ademais, no tocante ao pedido de reembolso de fls.21.552/21.554, esclarece que a empresa D&M afirmou que o serviço foi pago em dinheiro na data da execução e não foi emitida Nota Fiscal pela prestação do serviço. Assinala que, caso o juízo entenda ser imprescindível, solicitará à empresa de segurança que providencie o envio da respectiva nota fiscal. Fls. 22.317/22.319- A arrematante FER-ALVAREZ PROD. SIDERÚRGICOS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA peticionou requerendo, com urgência, a liberação das constrições incidentes sobre os veículos arrematados, uma vez que foram adquiridos para serem utilizados como ferramenta de trabalho. Juntou procuração e documentos (fls.22.320/22.332). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 22.338 - O Ministério Público não se opôs ao pedido formulado às fls.22.317.22.319. Fls. 22.339/22/340 - A credora MAGGI DISTRIBUIDORA DE CAMINHÕES LTDA apresentou manifestação acerca da impugnação à arrematação apresentada por TECNOAMD COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Fls. 22.341.22.342 - O arrematante MÁRCIO ORLANDO FERNANDES peticionou pugnando pela imediata posse do bem arrematado. Fls. 22.343/22.389 - CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público e aos credores do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2324389-05.2024.8.26.0000, interposto pela MASSA FALIDA em face da decisão que alterou o plano de realização de ativos, ao qual foi dado provimento. Fls. 22.390/22.449 - CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público e aos credores do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2227188-13.2024.8.26.0000, interposto pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A em face da decisão de fls.17.042/17.060, complementada pela decisão de fls. 17.924/17.927, ao qual foi dado provimento. Fls. 22.450/22.525 - CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público e aos credores do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2225607-60.2024.8.26.0000, interposto pela NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PARTICIPAÇÕES LTDA em face da decisão de fls.17.042/17.060, complementada pela decisão de fls. 17.924/17.927, ao qual foi dado provimento tão somente para afastar a multa imposta nos embargos de declaração, e desprovido quanto às demais pretensões. Fls. 22.526/22.532 - A arrematante GADKIN ALIMENTOS S.A peticionou apresentando manifestação a respeito da impugnação à arrematação. Fls. 22.533.22.534 - A arrematante MBORTO PARTICIPAÇÕES LTDA peticionou requerendo a expedição de carta de arrematação. Juntou procuração e documentos (fls.22.533/22.543). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futura intimações. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da arrematação da marca Rosalito. O auto de arrematação foi assinado pelo Juízo em 25.04.2025 (fls. 22.236/22.238). Certificado o decurso do prazo para apresentação de impugnação, nos termos do art. 143 da Lei nº 11.101/2005 (fls. 22.544). Pois bem. Ausente impugnação, HOMOLOGO a arrematação da marca ROSALITO, especificação (arroz - classe 30), Certificado de Registro de marca, processo nº 820912743, junto ao INPI; MARCA - ROSALITO, especificação (feijão em grão classe 31), Certificado de Registro de marca, processo nº 200030965, junto ao INPI. Após o recolhimento das custas pertinentes, EXPEÇA-SE carta de arrematação em favor da arrematante MBORTO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ nº 11.071.033/0001-49, instruindo-a com cópia da presente decisão e dos documentos de fls.12.945/13.234, 17.197/17.207, 18.804/18.814, 20.971/20.974, 21.036/21.038, 21.889/21.895, 21.900, 22.185/22.186 e 22.231/22.238. Passo à análise da arrematação do lote único. O auto de arrematação foi assinado pelo Juízo em 22.04.2025 (fls. 21.967/21.993). Decisão proferida às fls.21.966 determinou a intimação dos credores, da falida e do Ministério Público para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 143 da Lei nº 11.101/2005. TECNOAMD COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA apresentou impugnação às fls.22.222/22.224, aduzindo, em suma, que dentre os bens arrematados há uma máquina classificadora eletrônica de grãos, marca TECNO AMD, modelo RC7-64X, número de série 18108J030-024 -QCI9F212, que não poderia ter sido alienada, visto que lhe pertence. Narra que firmou contrato de compra e venda com a falida, que deixou de realizar o pagamento. Requer a declaração de nulidade da arrematação, determinando-se a exclusão do referido bem móvel do processo falimentar e a sua imediata restituição, conforme requerido às fls.21.569/21.570. Decisão proferida às fls. 22.231/22.234 determinou a manifestação da Administradora Judicial, da falida e dos credores. A Administradora Judicial apresentou manifestação às fls. 22.312/22.315, salientando que a impugnante jamais apresentou qualquer documentação relacionada ao suposto negócio jurídico celebrado com a Falida, de modo que não é possível sequer conferir se ela é credora quirografária ou fiduciária. Frisa que, de qualquer maneira, caso exista a documentação, deverá a peticionante apresenta-la no competente incidente de crédito, para que eventualmente venha a ser restituído em dinheiro, nos termos do art. 87, §1º da LRF, conforme determinado às fls.21.822/21.826. Entende que as razões apresentadas pela impugnante não podem ser objeto de impugnação e tampouco obstaculizar a arrematação, sobretudo por se tratar de apenas um maquinário dentro de um lote que engloba diversos bens, não tendo o edital sofrido qualquer tipo de impugnação. Enfatiza que, caso a impugnante comprove o seu direito à restituição, não será prejudicada, eis que seu crédito será incluído no QGC para restituição em dinheiro, nos termos dos arts. 84, I-C, e 86 da LRF. A credora MAGGI DISTRIBUIDORA DE CAMINHÕES LTDA apresentou manifestação às fls.22.339/22.340, pontuando que não ficou clara a relação comercial havida entre as partes, além de não ter sido juntado o contrato de compra e venda mencionado. A arrematante GADKIN ALIMENTOS S.A peticionou asseverando, em suma, que a tentativa de veicular pleito de restituição por meio de impugnação à arrematação é juridicamente inviável, eis que esta possui finalidade estrita e delimitada, a saber: a de apontar vícios intrínsecos ao próprio auto de arrematação, tais como: conluio, fraude, ausência de publicidade ou aquisição por pessoa legalmente impedida. Enfatiza que a alienação judicial do bem foi regularmente concluída, somente podendo ser desconstituída mediante a comprovação de vícios específicos e relevantes no próprio procedimento de arrematação. Assim, eventual reconhecimento do direito à restituição deverá ocorrer exclusivamente sob a forma de pagamento em dinheiro, nos termos do art.86, I, da Lei nº 11.101/2005. Demais disso, aponta que não foram apresentadas provas do alegado negócio jurídico. Pugna pela improcedência da impugnação e pela expedição de carta de arrematação e imissão na posse dos bens arrematados (fls.22.526/22.532). Certificado o decurso do prazo para apresentação de impugnação, nos termos do art. 143 da Lei nº 11.101/2005 (fls. 22.544). Pois bem. Bem analisados, é o caso de rejeição liminar da impugnação à arrematação. Isso porque, de acordo com a Lei Falimentar: "Art. 143. Em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 desta Lei, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital." A respeito do tema, assevera MARCELO SACRAMONE que: "São legitimados para oporem as impugnações quaisquer credores habilitados, o próprio devedor ou o Ministério Público, e os autos serão remetidos ao Juízo Universal para decidir no prazo de cinco dias. Os demais interessados ou credores não habilitados no procedimento não são considerados pela Lei como legitimados a impugnar a alienação, como arrendatário ou locatário do ativo alienado". (grifei) (Sacramone, Marcelo Barbosa Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação. Edição 2021, p. 580). No caso em tela, pelo que se extrai da manifestação apresentada pela Administradora Judicial, a impugnante não figura na relação de credores da Falida, carecendo, portanto, de legitimidade para impugnar a arrematação. Além disso, primafacie,nãosevislumbraaverossimilhança de suas alegações, visto que sequer acostado documento comprobatório do suposto negócio jurídico envolvendo o bem móvel arrematado. Outrossim, a Lei Falimentar prevê instituto específico para o proprietário reaver o bem arrecadado no processo de falência ou receber o seu equivalente em dinheiro (arts. 85 e seguintes da Lei nº 11.101/2005), caso o bem já tenha sido alienado, que é a hipótese dos autos. Oportuno registar que, em razão do princípio da celeridade, incumbe à Administradora Judicial arrecadar todos os bens que estão na posse da falida, ainda que eventualmente pertençam a terceiros, cabendo a estes a apresentação de pedido de restituição para evitar que o bem seja liquidado ou que o seu produto seja utilizado para o pagamento dos credores da falida. Frise-se que o pedido de restituição apresentado pela impugnante às fls.21.569/21.585 foi protocolado 04 (quatro) dias após o encerramento do leilão judicial em que foi arrematado o lote único e quase 02 (dois) anos após a decretação da falência, ocorrida em 13.04.2023. Neste contexto, caberá a impugnante perseguir o seu direito por meio de incidente de restituição em dinheiro. Ante o exposto, REJEITO a impugnação. Por consequência, HOMOLOGO a arrematação do lote único. Após o recolhimento das custas pertinentes, EXPEÇA-SE carta de arrematação em favor da arrematante GADKIN ALIMENTOS S.A, CNPJ nº 05.456.604/0001-60, instruindo-a com cópia da presente decisão e dos documentos de fls.10.756/11.015, 11.204/11.288, 13.846/13.905, 17.197/17.207, 17.408/17.638, 17.881/17.892, 18.804/18.814, 20.971/20.974, 20.997/21.029, 21.586/21.605, 21.625/21.626, 21.790/21.821, 21.882 e 21.966/21.993. Sem prejuízo, EXPEÇAM-SE mandado e carta precatória de imissão da arrematante na posse dos imóveis situados em Santa Cruz do Rio Pardo e em Uruguaiana/RS, matrículas nºs: 27.980 e 34.700, respectivamente, bem como de entrega dos bens móveis. Passo à análise da arrematação dos veículos. Os autos de arrematação foram assinados pelo Juízo em 25.04.2025 (fls.22.239/22.258). Certificado o decurso do prazo para apresentação de impugnação, nos termos do art. 143 da Lei nº 11.101/2005 (fls. 22.544). Pois bem. Ausente impugnação, HOMOLOGO as arrematações dos veículos relativos aos lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13 , 14, 15 e 16. EXPEÇAM-SE mandados de entrega dos bens arrematados e dos respectivos documentos, instruídos com os autos de arrematação, em favor dos arrematantes: APARECIDO JOSÉ MAZINI (lote 01), CARVALHO ENGENHARIA E GESTÃO LTDA (lotes 02 e 06), MÁRCIO ORLANDO FERNANDES (lotes 03, 09 e 12), FER ALVAREZ PRODUTOS SIDERÚRGICOS COM. IND. LTDA (lotes 04, 15 e 16), ERASMO JOSÉ DE MACEDO (lote 05), ISOFABER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPS LTDA (lotes 07, 10 e 11), ALESSANDRO APARECIDO DE SOUZA (lote 08) e LETÍCIA NOGUEIRA DE PAULA BIANCÃO (lotes 13 e 14), devendo os arrematantes providenciarem os meios necessários para remoção. Consoante explicitado na decisão de fls.15.675/15.680, os débitos incidentes sobre os veículos arrematados, anteriores à aquisição, serão suportados pela massa falida. Em sendo assim, OFICIE-SE ao DETRAN-SP para que proceda à baixa dos débitos e dos gravames de alienação fiduciária que recaem sobre os veículos e efetue a transferência dos bens aos arrematantes, independentemente da existência de "averbação CPC" e de débitos anteriores à data da arrematação. Demais disso, OFICIEM-SE à Secretaria da Fazenda do Estado e à Seguradora Líder a fim de que procedam à baixa dos débitos que recaem sobre os veículos, os quais deverão ser pagos de acordo com as forças da Massa Falida. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual, esta decisão servirá como alvará judicial, devendo os arrematantes providenciarem a sua impressão, instruindo-a com cópia do auto de arrematação, a fim de que possam efetuar a transferência de propriedade dos veículos junto ao Departamento de Trânsito competente. INTIMEM-SE a Administradora Judicial e o Leiloeiro para adoção das providências pertinentes. PROVIDENCIE a serventia, via sistema RENAJUD: a) o levantamento do bloqueio de circulação e transferência dos veículos arrematados; b) a consulta de eventuais restrições judiciais oriundas de outros processos, e, em caso positivo, OFICIE-SE noticiando a arrematação e solicitando-se o cancelamento. No mais, PROVIDENCIE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada da nota fiscal relativa ao serviço do eletricista contratado pela empresa de segurança. Posteriormente, voltem conclusos para análise das questões pendentes. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Victor Mariano Souza (OAB 385295/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Renaldo Simões (OAB 337867/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Edileusa Ramos Cardoso Moreira (OAB 481337/SP), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Afonso Figueredo de Andrade (OAB 43721/RS), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Claudio Amildon Rosso (OAB 4637/RS), Renata Francisco Becker (OAB 45425/SC), Pedro Victor da Silva Prudencio (OAB 73990/SC), Leticia Biacchi Rosso (OAB 40418/RS), Vinícius José Silva Rios (OAB 515333/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Clovis Franco Penteado (OAB 297736/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Emerson Machado de Sousa (OAB 300775/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Borgue E Santos Filho (OAB 244796/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP) |
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Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 22.268/22.270- A arrematante CARVALHO ENGENHARIA & GESTÃO LTDA peticionou juntando procuração e documento pessoal de seu representante legal. Fls. 22.276.22.305 - O Leiloeiro peticionou juntando os documentos dos arrematantes ALESSANDRO, LETÍCIA e FER ALVAREZ PRODUTOS SIDERÚRGICOS COM. IND. LTDA. Fls. 22.306 - FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL peticionou manifestando ciência da decisão disponibilizada em 25.04.2025 (fls.21.966). Fls. 22.312/22.316 - A Administradora Judicial peticionou manifestando ciência do julgamento dos agravos de instrumento mencionados nas decisões de fls. 21.822/21.826 e 22.231/22.235 e apresentando manifestação acerca da impugnação à arrematação. Ademais, no tocante ao pedido de reembolso de fls.21.552/21.554, esclarece que a empresa D&M afirmou que o serviço foi pago em dinheiro na data da execução e não foi emitida Nota Fiscal pela prestação do serviço. Assinala que, caso o juízo entenda ser imprescindível, solicitará à empresa de segurança que providencie o envio da respectiva nota fiscal. Fls. 22.317/22.319- A arrematante FER-ALVAREZ PROD. SIDERÚRGICOS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA peticionou requerendo, com urgência, a liberação das constrições incidentes sobre os veículos arrematados, uma vez que foram adquiridos para serem utilizados como ferramenta de trabalho. Juntou procuração e documentos (fls.22.320/22.332). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 22.338 - O Ministério Público não se opôs ao pedido formulado às fls.22.317.22.319. Fls. 22.339/22/340 - A credora MAGGI DISTRIBUIDORA DE CAMINHÕES LTDA apresentou manifestação acerca da impugnação à arrematação apresentada por TECNOAMD COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Fls. 22.341.22.342 - O arrematante MÁRCIO ORLANDO FERNANDES peticionou pugnando pela imediata posse do bem arrematado. Fls. 22.343/22.389 - CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público e aos credores do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2324389-05.2024.8.26.0000, interposto pela MASSA FALIDA em face da decisão que alterou o plano de realização de ativos, ao qual foi dado provimento. Fls. 22.390/22.449 - CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público e aos credores do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2227188-13.2024.8.26.0000, interposto pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A em face da decisão de fls.17.042/17.060, complementada pela decisão de fls. 17.924/17.927, ao qual foi dado provimento. Fls. 22.450/22.525 - CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público e aos credores do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2225607-60.2024.8.26.0000, interposto pela NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PARTICIPAÇÕES LTDA em face da decisão de fls.17.042/17.060, complementada pela decisão de fls. 17.924/17.927, ao qual foi dado provimento tão somente para afastar a multa imposta nos embargos de declaração, e desprovido quanto às demais pretensões. Fls. 22.526/22.532 - A arrematante GADKIN ALIMENTOS S.A peticionou apresentando manifestação a respeito da impugnação à arrematação. Fls. 22.533.22.534 - A arrematante MBORTO PARTICIPAÇÕES LTDA peticionou requerendo a expedição de carta de arrematação. Juntou procuração e documentos (fls.22.533/22.543). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futura intimações. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da arrematação da marca Rosalito. O auto de arrematação foi assinado pelo Juízo em 25.04.2025 (fls. 22.236/22.238). Certificado o decurso do prazo para apresentação de impugnação, nos termos do art. 143 da Lei nº 11.101/2005 (fls. 22.544). Pois bem. Ausente impugnação, HOMOLOGO a arrematação da marca ROSALITO, especificação (arroz - classe 30), Certificado de Registro de marca, processo nº 820912743, junto ao INPI; MARCA - ROSALITO, especificação (feijão em grão classe 31), Certificado de Registro de marca, processo nº 200030965, junto ao INPI. Após o recolhimento das custas pertinentes, EXPEÇA-SE carta de arrematação em favor da arrematante MBORTO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ nº 11.071.033/0001-49, instruindo-a com cópia da presente decisão e dos documentos de fls.12.945/13.234, 17.197/17.207, 18.804/18.814, 20.971/20.974, 21.036/21.038, 21.889/21.895, 21.900, 22.185/22.186 e 22.231/22.238. Passo à análise da arrematação do lote único. O auto de arrematação foi assinado pelo Juízo em 22.04.2025 (fls. 21.967/21.993). Decisão proferida às fls.21.966 determinou a intimação dos credores, da falida e do Ministério Público para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 143 da Lei nº 11.101/2005. TECNOAMD COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA apresentou impugnação às fls.22.222/22.224, aduzindo, em suma, que dentre os bens arrematados há uma máquina classificadora eletrônica de grãos, marca TECNO AMD, modelo RC7-64X, número de série 18108J030-024 -QCI9F212, que não poderia ter sido alienada, visto que lhe pertence. Narra que firmou contrato de compra e venda com a falida, que deixou de realizar o pagamento. Requer a declaração de nulidade da arrematação, determinando-se a exclusão do referido bem móvel do processo falimentar e a sua imediata restituição, conforme requerido às fls.21.569/21.570. Decisão proferida às fls. 22.231/22.234 determinou a manifestação da Administradora Judicial, da falida e dos credores. A Administradora Judicial apresentou manifestação às fls. 22.312/22.315, salientando que a impugnante jamais apresentou qualquer documentação relacionada ao suposto negócio jurídico celebrado com a Falida, de modo que não é possível sequer conferir se ela é credora quirografária ou fiduciária. Frisa que, de qualquer maneira, caso exista a documentação, deverá a peticionante apresenta-la no competente incidente de crédito, para que eventualmente venha a ser restituído em dinheiro, nos termos do art. 87, §1º da LRF, conforme determinado às fls.21.822/21.826. Entende que as razões apresentadas pela impugnante não podem ser objeto de impugnação e tampouco obstaculizar a arrematação, sobretudo por se tratar de apenas um maquinário dentro de um lote que engloba diversos bens, não tendo o edital sofrido qualquer tipo de impugnação. Enfatiza que, caso a impugnante comprove o seu direito à restituição, não será prejudicada, eis que seu crédito será incluído no QGC para restituição em dinheiro, nos termos dos arts. 84, I-C, e 86 da LRF. A credora MAGGI DISTRIBUIDORA DE CAMINHÕES LTDA apresentou manifestação às fls.22.339/22.340, pontuando que não ficou clara a relação comercial havida entre as partes, além de não ter sido juntado o contrato de compra e venda mencionado. A arrematante GADKIN ALIMENTOS S.A peticionou asseverando, em suma, que a tentativa de veicular pleito de restituição por meio de impugnação à arrematação é juridicamente inviável, eis que esta possui finalidade estrita e delimitada, a saber: a de apontar vícios intrínsecos ao próprio auto de arrematação, tais como: conluio, fraude, ausência de publicidade ou aquisição por pessoa legalmente impedida. Enfatiza que a alienação judicial do bem foi regularmente concluída, somente podendo ser desconstituída mediante a comprovação de vícios específicos e relevantes no próprio procedimento de arrematação. Assim, eventual reconhecimento do direito à restituição deverá ocorrer exclusivamente sob a forma de pagamento em dinheiro, nos termos do art.86, I, da Lei nº 11.101/2005. Demais disso, aponta que não foram apresentadas provas do alegado negócio jurídico. Pugna pela improcedência da impugnação e pela expedição de carta de arrematação e imissão na posse dos bens arrematados (fls.22.526/22.532). Certificado o decurso do prazo para apresentação de impugnação, nos termos do art. 143 da Lei nº 11.101/2005 (fls. 22.544). Pois bem. Bem analisados, é o caso de rejeição liminar da impugnação à arrematação. Isso porque, de acordo com a Lei Falimentar: "Art. 143. Em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 desta Lei, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital." A respeito do tema, assevera MARCELO SACRAMONE que: "São legitimados para oporem as impugnações quaisquer credores habilitados, o próprio devedor ou o Ministério Público, e os autos serão remetidos ao Juízo Universal para decidir no prazo de cinco dias. Os demais interessados ou credores não habilitados no procedimento não são considerados pela Lei como legitimados a impugnar a alienação, como arrendatário ou locatário do ativo alienado". (grifei) (Sacramone, Marcelo Barbosa Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação. Edição 2021, p. 580). No caso em tela, pelo que se extrai da manifestação apresentada pela Administradora Judicial, a impugnante não figura na relação de credores da Falida, carecendo, portanto, de legitimidade para impugnar a arrematação. Além disso, primafacie,nãosevislumbraaverossimilhança de suas alegações, visto que sequer acostado documento comprobatório do suposto negócio jurídico envolvendo o bem móvel arrematado. Outrossim, a Lei Falimentar prevê instituto específico para o proprietário reaver o bem arrecadado no processo de falência ou receber o seu equivalente em dinheiro (arts. 85 e seguintes da Lei nº 11.101/2005), caso o bem já tenha sido alienado, que é a hipótese dos autos. Oportuno registar que, em razão do princípio da celeridade, incumbe à Administradora Judicial arrecadar todos os bens que estão na posse da falida, ainda que eventualmente pertençam a terceiros, cabendo a estes a apresentação de pedido de restituição para evitar que o bem seja liquidado ou que o seu produto seja utilizado para o pagamento dos credores da falida. Frise-se que o pedido de restituição apresentado pela impugnante às fls.21.569/21.585 foi protocolado 04 (quatro) dias após o encerramento do leilão judicial em que foi arrematado o lote único e quase 02 (dois) anos após a decretação da falência, ocorrida em 13.04.2023. Neste contexto, caberá a impugnante perseguir o seu direito por meio de incidente de restituição em dinheiro. Ante o exposto, REJEITO a impugnação. Por consequência, HOMOLOGO a arrematação do lote único. Após o recolhimento das custas pertinentes, EXPEÇA-SE carta de arrematação em favor da arrematante GADKIN ALIMENTOS S.A, CNPJ nº 05.456.604/0001-60, instruindo-a com cópia da presente decisão e dos documentos de fls.10.756/11.015, 11.204/11.288, 13.846/13.905, 17.197/17.207, 17.408/17.638, 17.881/17.892, 18.804/18.814, 20.971/20.974, 20.997/21.029, 21.586/21.605, 21.625/21.626, 21.790/21.821, 21.882 e 21.966/21.993. Sem prejuízo, EXPEÇAM-SE mandado e carta precatória de imissão da arrematante na posse dos imóveis situados em Santa Cruz do Rio Pardo e em Uruguaiana/RS, matrículas nºs: 27.980 e 34.700, respectivamente, bem como de entrega dos bens móveis. Passo à análise da arrematação dos veículos. Os autos de arrematação foram assinados pelo Juízo em 25.04.2025 (fls.22.239/22.258). Certificado o decurso do prazo para apresentação de impugnação, nos termos do art. 143 da Lei nº 11.101/2005 (fls. 22.544). Pois bem. Ausente impugnação, HOMOLOGO as arrematações dos veículos relativos aos lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13 , 14, 15 e 16. EXPEÇAM-SE mandados de entrega dos bens arrematados e dos respectivos documentos, instruídos com os autos de arrematação, em favor dos arrematantes: APARECIDO JOSÉ MAZINI (lote 01), CARVALHO ENGENHARIA E GESTÃO LTDA (lotes 02 e 06), MÁRCIO ORLANDO FERNANDES (lotes 03, 09 e 12), FER ALVAREZ PRODUTOS SIDERÚRGICOS COM. IND. LTDA (lotes 04, 15 e 16), ERASMO JOSÉ DE MACEDO (lote 05), ISOFABER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPS LTDA (lotes 07, 10 e 11), ALESSANDRO APARECIDO DE SOUZA (lote 08) e LETÍCIA NOGUEIRA DE PAULA BIANCÃO (lotes 13 e 14), devendo os arrematantes providenciarem os meios necessários para remoção. Consoante explicitado na decisão de fls.15.675/15.680, os débitos incidentes sobre os veículos arrematados, anteriores à aquisição, serão suportados pela massa falida. Em sendo assim, OFICIE-SE ao DETRAN-SP para que proceda à baixa dos débitos e dos gravames de alienação fiduciária que recaem sobre os veículos e efetue a transferência dos bens aos arrematantes, independentemente da existência de "averbação CPC" e de débitos anteriores à data da arrematação. Demais disso, OFICIEM-SE à Secretaria da Fazenda do Estado e à Seguradora Líder a fim de que procedam à baixa dos débitos que recaem sobre os veículos, os quais deverão ser pagos de acordo com as forças da Massa Falida. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual, esta decisão servirá como alvará judicial, devendo os arrematantes providenciarem a sua impressão, instruindo-a com cópia do auto de arrematação, a fim de que possam efetuar a transferência de propriedade dos veículos junto ao Departamento de Trânsito competente. INTIMEM-SE a Administradora Judicial e o Leiloeiro para adoção das providências pertinentes. PROVIDENCIE a serventia, via sistema RENAJUD: a) o levantamento do bloqueio de circulação e transferência dos veículos arrematados; b) a consulta de eventuais restrições judiciais oriundas de outros processos, e, em caso positivo, OFICIE-SE noticiando a arrematação e solicitando-se o cancelamento. No mais, PROVIDENCIE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada da nota fiscal relativa ao serviço do eletricista contratado pela empresa de segurança. Posteriormente, voltem conclusos para análise das questões pendentes. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 08/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70015401-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 08/05/2025 11:07 |
| 08/05/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70015400-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 08/05/2025 11:03 |
| 08/05/2025 |
Documento Juntado
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| 08/05/2025 |
Documento Juntado
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| 08/05/2025 |
Documento Juntado
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| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70015345-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 07/05/2025 20:56 |
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70015153-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2025 18:14 |
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.80006607-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/05/2025 16:01 |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.25.70014955-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/05/2025 17:19 |
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70014910-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/05/2025 15:27 |
| 05/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 143 da Lei nº 11.101/2005, sobre as arrematações do lote único; da marca Rosalito e dos veículos, conforme determinado nas decisões de fls 21.966 e 22.231/22.235. |
| 05/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70014780-7 Tipo da Petição: Petição de Ciência (Execução Fiscal) Data: 03/05/2025 20:16 |
| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70014453-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2025 17:17 |
| 28/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70014184-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2025 14:16 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.21.787/21.788 - Juntada do comprovante da transferência do valor de R$ 11.861,40 (onze mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), para conta judicial vinculada ao processo nº 1049038-33.2022.8.26.0053, em trâmite perante a 11ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo, conforme determinado às fls.17.328. Fls.21.789 - A arrematante AÇO-FER COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA peticionou aduzindo haver equívoco na certidão de fls. 21.786, uma vez que a determinação judicial foi cumprida às fls.21.477/21.480. Fls. 21.827/21.828 - LF MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS peticionou comunicando que renunciou ao mandato outorgado por AZIS MACEDO PEDRO FILHO . Fls. 21.829/21.830 - A arrematante ISOFABER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPS LTDA peticionou informando que arrematou os veículos relativos aos lotes nºs: 07, 10 e 11. Aduz que o veículo do lote 07 possui restrição RENAJUD oriunda dos presentes autos e do processo nº 5000943-30.2021.4.03.612, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP, requerendo a expedição de ofício para baixa. Pontua, ademais, que os veículos possuem IPVAs em atraso, além de multas, e requer a expedição de ofício à Fazenda Estadual para a baixa dos respectivos débitos. Oportunamente, requer a expedição de carta de arrematação e entrega dos bens. Juntou documentos (fls.21.831/21853). Fls.21.854/21.881 - Juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2225326-07.2024.8.26.0000, transitado em julgado em 12.04.2025, interposto por 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face da decisão que determinou a alienação em hasta pública do imóvel de matrícula nº 27.980, ao qual foi negado provimento. CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, aos credores e ao Ministério Público. Fls.21.905/21.906 - CARVALHO ENGENHARIA & GESTÃO LTDA peticionou noticiando que arrematou os veículos relativos aos lotes nºs: 02 e 06, pugnando pela expedição de carta de arrematação. Juntou procuração e documentos (fls.21.907/21.927). CADASTRE-SE e ANOTEM-SE os nomes dos patronos indicados para futuras publicações. Fls. 21.959/21.960 - O terceiro ANDERSON OLIVEIRA ZAIA peticionou juntado formulário de MLE, requerendo o levantamento do valor depositado judicialmente às fls. 21.754/21.755 Fls. 21.994/21.997 - O Leiloeiro peticionou informando o resultado do Leilão dos veículos, juntando autos de arrematação e comprovantes de pagamento (fls.21.998/22.075). Fls. 22.076/22.080 - A terceira PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS peticionou informando ter adquirido 02 (dois) créditos de natureza trabalhista, de titularidades dos credores Marly Rosa dos Santos Silva e Fernando Roberto da Silva, e 02 (dois) créditos de natureza extraconcursal, de titularidades de Fernando Roberto da Silva e L.F Maia Sociedade de Advogados. Informa seus dados bancários e pugna pela intimação da Administradora Judicial para que promova a substituição dos créditos e apresente Quadro Geral de credores atualizado. Juntou procuração e documentos (fls.22.081/22.170). CADASTRE-SE e ANOTEM-SE os nomes dos patronos indicados para futuras intimações. Fls. 22.178/22.179 - O Leiloeiro peticionou acostando o Auto de arrematação da marca Rosalito; o comprovante de pagamento do valor remanescente e os atos constitutivos das arrematantes MBORTO PARTICIPAÇÕES LTDA e GADKIN ALIMENTOS S.A (fls. 22.180/22.218). Fls.22.222/22.224 - TECNOAMD COMÉRCIO IMPORTAÇÃO DE EXPORTAÇÃO LTDA peticionou apresentando impugnação à arrematação de bem móvel que se encontra no imóvel Santa Cruz. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da petição de LF MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (fls. 21.827/21.828). Comprovada a comunicação ao mandante (fls.21.828), nos termos do art.112 do CPC, HOMOLOGO a renúncia ao mandato. Considerandoquejáhouve o transcurso dodecêndiolegal para constituição de novo patrono, após a publicação da presente, PROVIDENCIE a serventia a exclusão do advogado renunciante do sistema informatizado. Passo à análise da petição do terceiro ANDERSON OLIVEIRA ZAIA (fls.21.959/21.960). Verifica-se que a conta indicada para levantamento não pertence ao peticionante e nem ao seu patrono (fls.21.960). Em sendo assim, para expedição do mandado de levantamento eletrônico, PROVIDENCIE o peticionante o encarte de novo formulário de MLE. Passo à análise das petições das arrematantes AÇO-FER COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA (fls.21.476/21.480 e 21.789) e CARVALHO ENGENHARIA & GESTÃO LTDA (fls.21.905/21.927). Verifica-se que as procurações acostadas às fls.21.477 e 21.907 foram assinadas de forma digital pelo "Adobe Acrobat". De acordo com o Parecer nº 229/2024-J, exarado nos autos do Processo nº 2021/100891, revendo entendimento anterior que restringiu a aceitação de assinatura eletrônica na outorga de procurações apenas à modalidade de "assinatura eletrônica qualificada" ou "assinatura digital", nos moldes do §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), com redação dada pela Lei nº14.063/2020, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo posicionou-se no sentido de ser admissível, em tese, ressalvada excepcional providência judicial de cunho estritamente jurisdicional, por decisão motivada, a utilização da "assinatura eletrônica avançada", a qual, segundo a Lei nº 14.063/2020, é aquela que "utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;" No caso objeto do parecer supracitado, pontuou a E. Corregedoria de Justiça que a plataforma utilizada pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP aos seus associados (AASP Assinador) enquadra-se na modalidade de assinatura eletrônica avançada, em razão de dispor dos seguintes mecanismos de garantia de autenticidade e integridade:"(i)geolocalização referenciada;(ii)indicação dos signatários, inclusive com o registro na plataforma de seus dados pessoais e endereço eletrônico;(iii)identificação dos IP (Internet Protocol), que identificam os dispositivos utilizados durante o processo de assinatura; e(iv)geração de link único que permite a confirmação da autenticidade do documento e das assinaturas nele lançada". Ressalte-se que a assinatura eletrônica deve ser passível de verificação por parte do juízo, de modo a possibilitar a constatação da autenticidade e integridade do documento, o que não é possível de ser feito em relação às procurações ora acostadas. Neste contexto, deverão os peticionantes providenciar a assinatura dos documentos em plataforma que possibilite a geração de QR Code, de URL ou de outro meio que seja possível a verificação pelo Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se os termos do Parecer nº 229/2024-J. Na impossibilidade, deverá a procuração ser encaminhada para o e-mail do cartório desta Vara: stacruzpardo3cv@tjsp.jus.br, devendo a serventia submeter o documento ao serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do governo (https://validar.iti.gov.br), certificando-se nos autos. Outrossim, no mesmo prazo, deverá a arrematante CARVALHO ENGENHARIA & GESTÃO LTDA providenciar a juntada de cópia do documento pessoal (RG e CPF) de seu representante legal. Passo à análise do resultado da Hasta Pública da marca Rosalito. Comprovado o pagamento do valor remanescente (fls. 22.185/22.186), nesta data, assinei o Auto de arrematação. INTIMEM-SE os credores, a falida e o Ministério Público para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 143 da Lei nº 11.101/2005. ADVIRTO que a suscitação infundada de vício na alienação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o impugnante à reparação dos prejuízos causados e às penas previstas no CPC para comportamentos análogos (art.143, §3º, LREF). Passo à análise do resultado da Hasta Pública dos veículos (fls.21.994/22.075). O leiloeiro acostou os autos de arrematação e os respectivos comprovantes de pagamento dos preços e de suas comissões (fls.21.998/22.075). Nesta data, assinei os autos de arrematação relativos aos lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13 , 14, 15, e 16 Intimem-se os credores, os falidos e o Ministério Público para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 143 da Lei nº11.101/2005. ADVIRTO que a suscitação infundada de vício na alienação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o impugnante à reparação dos prejuízos causados e às penas previstas no CPC para comportamentos análogos (art.143, §3º, LREF Sem prejuízo, INTIME-SE o Leiloeiro para que providencie a juntada dos documentos pessoais (RG e CPF) dos arrematantes ALESSANDRO APARECIDO DE SOUZA e LETÍCIA NOGUEIRA DE PAULA BIANCÃO, bem como do contrato social da arrematante FER ALVAREZ PRODUTOS SIDERÚRGICOS COM. IND. LTDA e dos documentos pessoais (RG e CPF) de seu representante legal. Passo à análise da petição da terceira PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS (fls. 22.076/22.170). PROVIDENCIE a peticionante, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de contrato social com valor de certidão, bem como informe a senha gerada pelos signatários da procuração acostada às fls.22.141/22.142, a fim de que possa ser verificada a validade do documento. Com a juntada, INTIMEM-SE a Administradora e a falida para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das cessões de crédito noticiadas, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. No mais, MANIFESTEM-SE a Administradora Judicial, a falida e os credores, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação à arrematação apresentada por TECNOAMD COMÉRCIO IMPORTAÇÃO DE EXPORTAÇÃO LTDA (fls.22.222/22.224). Oportunamente, voltem conclusos para análise das questões pendentes. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Victor Mariano Souza (OAB 385295/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Renaldo Simões (OAB 337867/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Edileusa Ramos Cardoso Moreira (OAB 481337/SP), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Afonso Figueredo de Andrade (OAB 43721/RS), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Claudio Amildon Rosso (OAB 4637/RS), Renata Francisco Becker (OAB 45425/SC), Pedro Victor da Silva Prudencio (OAB 73990/SC), Leticia Biacchi Rosso (OAB 40418/RS), Vinícius José Silva Rios (OAB 515333/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Clovis Franco Penteado (OAB 297736/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Emerson Machado de Sousa (OAB 300775/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Borgue E Santos Filho (OAB 244796/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP) |
| 28/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 28/04/2025 |
Documento Juntado
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| 25/04/2025 |
Documento Juntado
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| 25/04/2025 |
Documento Juntado
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| 25/04/2025 |
Documento Juntado
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| 25/04/2025 |
Documento Juntado
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| 25/04/2025 |
Documento Juntado
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| 25/04/2025 |
Documento Juntado
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| 25/04/2025 |
Documento Juntado
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| 25/04/2025 |
Documento Juntado
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| 25/04/2025 |
Documento Juntado
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| 25/04/2025 |
Documento Juntado
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| 25/04/2025 |
Documento Juntado
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| 25/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.21.787/21.788 - Juntada do comprovante da transferência do valor de R$ 11.861,40 (onze mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), para conta judicial vinculada ao processo nº 1049038-33.2022.8.26.0053, em trâmite perante a 11ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo, conforme determinado às fls.17.328. Fls.21.789 - A arrematante AÇO-FER COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA peticionou aduzindo haver equívoco na certidão de fls. 21.786, uma vez que a determinação judicial foi cumprida às fls.21.477/21.480. Fls. 21.827/21.828 - LF MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS peticionou comunicando que renunciou ao mandato outorgado por AZIS MACEDO PEDRO FILHO . Fls. 21.829/21.830 - A arrematante ISOFABER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPS LTDA peticionou informando que arrematou os veículos relativos aos lotes nºs: 07, 10 e 11. Aduz que o veículo do lote 07 possui restrição RENAJUD oriunda dos presentes autos e do processo nº 5000943-30.2021.4.03.612, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP, requerendo a expedição de ofício para baixa. Pontua, ademais, que os veículos possuem IPVAs em atraso, além de multas, e requer a expedição de ofício à Fazenda Estadual para a baixa dos respectivos débitos. Oportunamente, requer a expedição de carta de arrematação e entrega dos bens. Juntou documentos (fls.21.831/21853). Fls.21.854/21.881 - Juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2225326-07.2024.8.26.0000, transitado em julgado em 12.04.2025, interposto por 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face da decisão que determinou a alienação em hasta pública do imóvel de matrícula nº 27.980, ao qual foi negado provimento. CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, aos credores e ao Ministério Público. Fls.21.905/21.906 - CARVALHO ENGENHARIA & GESTÃO LTDA peticionou noticiando que arrematou os veículos relativos aos lotes nºs: 02 e 06, pugnando pela expedição de carta de arrematação. Juntou procuração e documentos (fls.21.907/21.927). CADASTRE-SE e ANOTEM-SE os nomes dos patronos indicados para futuras publicações. Fls. 21.959/21.960 - O terceiro ANDERSON OLIVEIRA ZAIA peticionou juntado formulário de MLE, requerendo o levantamento do valor depositado judicialmente às fls. 21.754/21.755 Fls. 21.994/21.997 - O Leiloeiro peticionou informando o resultado do Leilão dos veículos, juntando autos de arrematação e comprovantes de pagamento (fls.21.998/22.075). Fls. 22.076/22.080 - A terceira PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS peticionou informando ter adquirido 02 (dois) créditos de natureza trabalhista, de titularidades dos credores Marly Rosa dos Santos Silva e Fernando Roberto da Silva, e 02 (dois) créditos de natureza extraconcursal, de titularidades de Fernando Roberto da Silva e L.F Maia Sociedade de Advogados. Informa seus dados bancários e pugna pela intimação da Administradora Judicial para que promova a substituição dos créditos e apresente Quadro Geral de credores atualizado. Juntou procuração e documentos (fls.22.081/22.170). CADASTRE-SE e ANOTEM-SE os nomes dos patronos indicados para futuras intimações. Fls. 22.178/22.179 - O Leiloeiro peticionou acostando o Auto de arrematação da marca Rosalito; o comprovante de pagamento do valor remanescente e os atos constitutivos das arrematantes MBORTO PARTICIPAÇÕES LTDA e GADKIN ALIMENTOS S.A (fls. 22.180/22.218). Fls.22.222/22.224 - TECNOAMD COMÉRCIO IMPORTAÇÃO DE EXPORTAÇÃO LTDA peticionou apresentando impugnação à arrematação de bem móvel que se encontra no imóvel Santa Cruz. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da petição de LF MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (fls. 21.827/21.828). Comprovada a comunicação ao mandante (fls.21.828), nos termos do art.112 do CPC, HOMOLOGO a renúncia ao mandato. Considerandoquejáhouve o transcurso dodecêndiolegal para constituição de novo patrono, após a publicação da presente, PROVIDENCIE a serventia a exclusão do advogado renunciante do sistema informatizado. Passo à análise da petição do terceiro ANDERSON OLIVEIRA ZAIA (fls.21.959/21.960). Verifica-se que a conta indicada para levantamento não pertence ao peticionante e nem ao seu patrono (fls.21.960). Em sendo assim, para expedição do mandado de levantamento eletrônico, PROVIDENCIE o peticionante o encarte de novo formulário de MLE. Passo à análise das petições das arrematantes AÇO-FER COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA (fls.21.476/21.480 e 21.789) e CARVALHO ENGENHARIA & GESTÃO LTDA (fls.21.905/21.927). Verifica-se que as procurações acostadas às fls.21.477 e 21.907 foram assinadas de forma digital pelo "Adobe Acrobat". De acordo com o Parecer nº 229/2024-J, exarado nos autos do Processo nº 2021/100891, revendo entendimento anterior que restringiu a aceitação de assinatura eletrônica na outorga de procurações apenas à modalidade de "assinatura eletrônica qualificada" ou "assinatura digital", nos moldes do §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), com redação dada pela Lei nº14.063/2020, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo posicionou-se no sentido de ser admissível, em tese, ressalvada excepcional providência judicial de cunho estritamente jurisdicional, por decisão motivada, a utilização da "assinatura eletrônica avançada", a qual, segundo a Lei nº 14.063/2020, é aquela que "utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;" No caso objeto do parecer supracitado, pontuou a E. Corregedoria de Justiça que a plataforma utilizada pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP aos seus associados (AASP Assinador) enquadra-se na modalidade de assinatura eletrônica avançada, em razão de dispor dos seguintes mecanismos de garantia de autenticidade e integridade:"(i)geolocalização referenciada;(ii)indicação dos signatários, inclusive com o registro na plataforma de seus dados pessoais e endereço eletrônico;(iii)identificação dos IP (Internet Protocol), que identificam os dispositivos utilizados durante o processo de assinatura; e(iv)geração de link único que permite a confirmação da autenticidade do documento e das assinaturas nele lançada". Ressalte-se que a assinatura eletrônica deve ser passível de verificação por parte do juízo, de modo a possibilitar a constatação da autenticidade e integridade do documento, o que não é possível de ser feito em relação às procurações ora acostadas. Neste contexto, deverão os peticionantes providenciar a assinatura dos documentos em plataforma que possibilite a geração de QR Code, de URL ou de outro meio que seja possível a verificação pelo Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se os termos do Parecer nº 229/2024-J. Na impossibilidade, deverá a procuração ser encaminhada para o e-mail do cartório desta Vara: stacruzpardo3cv@tjsp.jus.br, devendo a serventia submeter o documento ao serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do governo (https://validar.iti.gov.br), certificando-se nos autos. Outrossim, no mesmo prazo, deverá a arrematante CARVALHO ENGENHARIA & GESTÃO LTDA providenciar a juntada de cópia do documento pessoal (RG e CPF) de seu representante legal. Passo à análise do resultado da Hasta Pública da marca Rosalito. Comprovado o pagamento do valor remanescente (fls. 22.185/22.186), nesta data, assinei o Auto de arrematação. INTIMEM-SE os credores, a falida e o Ministério Público para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 143 da Lei nº 11.101/2005. ADVIRTO que a suscitação infundada de vício na alienação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o impugnante à reparação dos prejuízos causados e às penas previstas no CPC para comportamentos análogos (art.143, §3º, LREF). Passo à análise do resultado da Hasta Pública dos veículos (fls.21.994/22.075). O leiloeiro acostou os autos de arrematação e os respectivos comprovantes de pagamento dos preços e de suas comissões (fls.21.998/22.075). Nesta data, assinei os autos de arrematação relativos aos lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13 , 14, 15, e 16 Intimem-se os credores, os falidos e o Ministério Público para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 143 da Lei nº11.101/2005. ADVIRTO que a suscitação infundada de vício na alienação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o impugnante à reparação dos prejuízos causados e às penas previstas no CPC para comportamentos análogos (art.143, §3º, LREF Sem prejuízo, INTIME-SE o Leiloeiro para que providencie a juntada dos documentos pessoais (RG e CPF) dos arrematantes ALESSANDRO APARECIDO DE SOUZA e LETÍCIA NOGUEIRA DE PAULA BIANCÃO, bem como do contrato social da arrematante FER ALVAREZ PRODUTOS SIDERÚRGICOS COM. IND. LTDA e dos documentos pessoais (RG e CPF) de seu representante legal. Passo à análise da petição da terceira PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS (fls. 22.076/22.170). PROVIDENCIE a peticionante, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de contrato social com valor de certidão, bem como informe a senha gerada pelos signatários da procuração acostada às fls.22.141/22.142, a fim de que possa ser verificada a validade do documento. Com a juntada, INTIMEM-SE a Administradora e a falida para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das cessões de crédito noticiadas, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. No mais, MANIFESTEM-SE a Administradora Judicial, a falida e os credores, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação à arrematação apresentada por TECNOAMD COMÉRCIO IMPORTAÇÃO DE EXPORTAÇÃO LTDA (fls.22.222/22.224). Oportunamente, voltem conclusos para análise das questões pendentes. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 25/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70013844-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 15:25 |
| 24/04/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0000716-88.2025.8.26.0539 - Impugnação de Crédito |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70013621-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2025 13:57 |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.21.931/21.958 - O Leiloeiro peticionou juntando o auto de arrematação do lote único retificado. Pois bem. Assino, nesta data, o auto de arrematação. INTIMEM-SE os credores, a falida e o Ministério Público para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 143 da Lei nº 11.101/2005. ADVIRTO que a suscitação infundada de vício na alienação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o impugnante à reparação dos prejuízos causados e às penas previstas no CPC para comportamentos análogos (art.143, §3º, LREF). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Renaldo Simões (OAB 337867/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Emerson Machado de Sousa (OAB 300775/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Afonso Figueredo de Andrade (OAB 43721/RS), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Claudio Amildon Rosso (OAB 4637/RS), Renata Francisco Becker (OAB 45425/SC), Pedro Victor da Silva Prudencio (OAB 73990/SC), Leticia Biacchi Rosso (OAB 40418/RS), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Clovis Franco Penteado (OAB 297736/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Borgue E Santos Filho (OAB 244796/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP) |
| 22/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70013398-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/04/2025 10:46 |
| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70013373-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2025 09:37 |
| 22/04/2025 |
Documento Juntado
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| 22/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.21.931/21.958 - O Leiloeiro peticionou juntando o auto de arrematação do lote único retificado. Pois bem. Assino, nesta data, o auto de arrematação. INTIMEM-SE os credores, a falida e o Ministério Público para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 143 da Lei nº 11.101/2005. ADVIRTO que a suscitação infundada de vício na alienação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o impugnante à reparação dos prejuízos causados e às penas previstas no CPC para comportamentos análogos (art.143, §3º, LREF). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 21.538/21.542 – LF MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS peticionou requerendo a reconsideração da decisão de fls.21.467/21.475, aduzindo que o endereço para o qual foi encaminhada a notificação de renúncia se trata de condomínio edilício. Pontua, ainda, que o endereço é o mesmo indicado pelo outorgante na procuração acostada às fls.17.787. Fls. 21.543/21.545 e 21.546/21.548 - O terceiro interessado AFONSO FIGUEREDO DE ANDRADE, advogando em causa própria, peticionou apresentando propostas para pagamento parcelado dos veículos dos lotes 01 e 08. CADASTRE-SE como terceiro interessado. Fls.21.549/21.550- A credora PERDONÁ COMÉRCIO & TRANSPORTES DE CEREAIS peticionou requerendo a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, pugnando para que seja resguardada a proporcionalidade dos honorários advocatícios de sucumbência fixados e/ou a serem fixados. ANOTEM-SE os nomes dos novos advogados e EXCLUA-SE o nome do advogado substabelecente. Fls. 21.551 – ELIO FARENZENA peticionou aduzindo ser credor da Massa Falida, pugnando por sua habilitação nos autos. CADASTRE-SE e ANOTEM-SE os nomes dos patronos indicados para futuras intimações. Fls. 21.552/21.558 – A Administradora Judicial peticionou relatando que, por meio da empresa de segurança D&M, contratou um profissional eletricista para avaliar o consumo de energia elétrica do imóvel Santa Cruz. Após a realização da vistoria, que objetivou reduzir os custos decorrentes da administração da Massa Falida, houve o desligamento integral dos disjuntores das cabines de entrada e de distribuição de energia da indústria (alta tensão), mantendo-se em funcionamento apenas o sistema de baixa tensão destinado à iluminação. Esclarece que não houve formalização de contrato por se tratar de um eletricista de confiança da empresa de segurança, a qual realizou o pagamento diretamente. Assim, requer autorização para o reembolso pela Massa Falida do valor cobrado pelos serviços prestados, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), à empresa de segurança D&M. Outrossim, junta comprovantes dos depósitos judiciais decorrentes do arrendamento do imóvel de Uruguaiana, referentes aos meses de fevereiro e março de 2025. Por fim, no que tange à petição de WELLINGTON MARIANO DA SILVA (fls.21.499/21.504), esclarece que o credor já está devidamente incluído no QGC da Massa Falida e que oportunamente apresentará a versão atualizada nos autos. Fls. 21.559/21.560 – ESPÓLIO DE RONALDO DIAS peticionou alegando ser credor da Massa Falida, pugnando por sua habilitação nos autos. Juntou procuração e documentos (fls. 21.561/21.568). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.21.569/21.570 – A terceira TECNOAMD COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA peticionou aduzindo, em suma, que celebrou contrato de compra e venda com a falida referente à máquina classificadora de grãos marca TECNO AMD, modelo RC7-64X, número de série 18108J030-024 - QCI9F212 (fls. 17.520), o qual não foi quitado. Pugna pela devolução de bem móvel, nos termos do art.85 da Lei nº 11.101/2005. Juntou procuração e documentos (fls.21.571/21.585). Juntou procuração e documentos (fls.21.571/21.585). CADASTRE-SE como terceira interessada e ANOTE-SE o nome do advogado para futuras intimações. Fls. 21.620 – WILSON TITO SOARES JUNIOR peticionou alegando ser credor da Massa Falida, pugnando por sua habilitação nos autos. Juntou procuração e documentos (fls.21.621/21.624). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.21.627 – Ofício expedido ao DETRAN, em cumprimento à decisão de fls.21.467/21.475. Fls. 21.628 – Ofício expedido ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana-RS, em cumprimento à decisão de fls.21.467/21.475. Fls. 21.631/21.633 – Auto de entrega dos veículos dos lotes nºs: 03 e 04 ao arrematante VALTER FRANCISCO MESCHEDE. Fls.21.635/21.636 – A arrematante ABB TRANSPORTES LTDA peticionou requerendo a liberação das constrições incidentes sobre os veículos arrematados referentes aos lotes 04, 15 e 16, tendo em vista que foram adquiridos para serem utilizados como ferramenta de trabalho. Juntou auto de arrematação, procuração e documentos (fls.21.637/21.647). Fls 21.648/21.649 – O arrematante ERASMO JOSÉ DE MACEDO peticionou informando que arrematou o lote 05, pugnando pela intimação do Leiloeiro para que junte aos autos o respectivo auto de arrematação. Ademais, requer a baixa do bloqueio RENAJUD; expedição de ofício ao DETRAN; expedição de carta de arrematação e de mandado de entrega do bem. Juntou procuração, auto de arrematação e documentos (fls.21.650/21.656). ANOTE-SE o nome da advogada indicada para futuras intimações. Fls.21.660/21.708 – Juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2125454-53.2023.8.26.0000, interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A em face da decisão que decretou a indisponibilidade dos bens particulares dos sócios, ao qual foi negado provimento, tendo transitado em julgado em 01.04.2025. CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados. Fls. 21.722 – O credor WELLINGTON MARIANO DA SILVA peticionou manifestando ciência da petição da Administradora Judicial de fls.21.499/21.504, requerendo a habilitação de seus patronos. CADASTRE-SE e ANOTEM-SE os nomes dos patronos para futuras intimações (fls.21.505). Fls. 21.725/21.728 – A arrematante GADKIN ALIMENTOS S.A peticionou acostando comprovante de pagamento do valor remanescente. Consigna que possui firme compromisso com a imediata reativação e pleno aproveitamento dos ativos arrematados. Pontua que, como empresa nacionalmente reconhecida como líder na comercialização de feijão por meio da marca Kicaldo, vê os ativos adquiridos como um importante vetor estratégico para a expansão de suas operações industriais, comerciais e logísticas. Esclarece que a planta industrial da Massa Falida será integrada ao seu parque operacional e contará com investimentos voltados à modernização e retomada das atividades, em prazo exíguo, gerando impactos positivos na cadeia produtiva. Pugna pela assinatura do auto de arrematação pelo juízo, tão logo seja disponibilizado pelo Leiloeiro, com posterior expedição de mandados de imissão de posse e de entrega dos bens móveis. Juntou procuração e documentos (fls.21.729/21.752). CADASTRE-SE e ANOTEM-SE os nomes dos patronos para futuras intimações. Fls.21.775/21.777 – O arrematante MÁRCIO ORLANDO FERNANDES peticionou informando que arrematou os veículos dos lotes 02 e 09, requerendo a expedição de carta de arrematação e expedição de ofícios ao DETRAN e à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Juntou procuração e documentos (fls.21.778/21.785). CADASTRE-SE e ANOTEM-SE os nomes dos patronos para futuras intimações. Fls. 21.786 – Certidão cartorária. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da petição de LF MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (fls.21.538/21.542). Com razão a peticionante. Bem analisados, verifica-se que o endereço declinado pelo outorgante na procuração de fls.17.787, para o qual foi encaminhada a notificação de renúncia ao mandato, se trata de condomínio edilício. Neste contexto, aplicável o disposto no § 4º do art. 248 do CPC, razão pela qual tem-se por perfectibilizada a notificação inequívoca do outorgante. Após a publicação da presente decisão, EXCLUA-SE o advogado renunciante e o terceiro interessado do cadastro processual. Passo à análise da petição do credor ELIO FARENZENA (fls. 21.551). PROVIDENCIE o credor, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de procuração e de cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF). Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls.21.552/21.556. Para análise do pedido de reembolso, PROVIDENCIE a Auxiliar do Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada da nota fiscal e do comprovante de pagamento via pix. Com a juntada, INTIMEM-SE a falida e os credores para, querendo, apresentarem manifestação sobre o pedido, no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. Passo à análise da petição da terceira TECNOAMD COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (fls.21.569/21.570). A regra insculpida no art. 87, §1º, da Lei nº11.101/2005 determina a autuação em apartado do pedido de restituição e a manifestação do falido, dos credores e da Administradora Judicial. Assim, PROVIDENCIE a serventia o desentranhamento e cadastro da petição e documentos de fls.21.569/21.570 como incidente processual apartado, certificando-se. Passo à análise da petição do terceiro interessado AFONSO FIGUEREDO DE ANDRADE (fls. 21.543/21.545 e 21.546/21.548). AGUARDE-SE notícia do resultado da hasta pública. Outrossim, consigno que as petições dos arrematantes ABB TRANSPORTES LTDA (fls.21.635/21.636), ERASMO JOSÉ DE MACEDO (fls 21.648/21.649), GADKIN ALIMENTOS S.A (fls. 21.725/21.728) e MÁRCIO ORLANDO FERNANDES (fls.21.775/21.777), serão apreciadas após a vinda dos autos de arrematação. Por fim, DETERMINO: A) CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, dos comprovantes dos depósitos judiciais decorrentes do arrendamento do imóvel de Uruguaiana, referentes aos meses de fevereiro e março de 2025 (fls.21.557/21.558); B) Atento ao certificado às fls. 21.786, CUMPRA a arrematante AÇO-FER COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias, o determinado na decisão de fls.21.467/21.475 Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Santa Cruz do Rio Pardo, 09 de abril de 2025. Advogados(s): Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Renaldo Simões (OAB 337867/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Emerson Machado de Sousa (OAB 300775/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Afonso Figueredo de Andrade (OAB 43721/RS), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Claudio Amildon Rosso (OAB 4637/RS), Renata Francisco Becker (OAB 45425/SC), Pedro Victor da Silva Prudencio (OAB 73990/SC), Leticia Biacchi Rosso (OAB 40418/RS), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Clovis Franco Penteado (OAB 297736/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Borgue E Santos Filho (OAB 244796/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP) |
| 17/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCP.25.70013072-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/04/2025 15:13 |
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70012987-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2025 10:00 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 21.538/21.542 – LF MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS peticionou requerendo a reconsideração da decisão de fls.21.467/21.475, aduzindo que o endereço para o qual foi encaminhada a notificação de renúncia se trata de condomínio edilício. Pontua, ainda, que o endereço é o mesmo indicado pelo outorgante na procuração acostada às fls.17.787. Fls. 21.543/21.545 e 21.546/21.548 - O terceiro interessado AFONSO FIGUEREDO DE ANDRADE, advogando em causa própria, peticionou apresentando propostas para pagamento parcelado dos veículos dos lotes 01 e 08. CADASTRE-SE como terceiro interessado. Fls.21.549/21.550- A credora PERDONÁ COMÉRCIO & TRANSPORTES DE CEREAIS peticionou requerendo a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, pugnando para que seja resguardada a proporcionalidade dos honorários advocatícios de sucumbência fixados e/ou a serem fixados. ANOTEM-SE os nomes dos novos advogados e EXCLUA-SE o nome do advogado substabelecente. Fls. 21.551 – ELIO FARENZENA peticionou aduzindo ser credor da Massa Falida, pugnando por sua habilitação nos autos. CADASTRE-SE e ANOTEM-SE os nomes dos patronos indicados para futuras intimações. Fls. 21.552/21.558 – A Administradora Judicial peticionou relatando que, por meio da empresa de segurança D&M, contratou um profissional eletricista para avaliar o consumo de energia elétrica do imóvel Santa Cruz. Após a realização da vistoria, que objetivou reduzir os custos decorrentes da administração da Massa Falida, houve o desligamento integral dos disjuntores das cabines de entrada e de distribuição de energia da indústria (alta tensão), mantendo-se em funcionamento apenas o sistema de baixa tensão destinado à iluminação. Esclarece que não houve formalização de contrato por se tratar de um eletricista de confiança da empresa de segurança, a qual realizou o pagamento diretamente. Assim, requer autorização para o reembolso pela Massa Falida do valor cobrado pelos serviços prestados, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), à empresa de segurança D&M. Outrossim, junta comprovantes dos depósitos judiciais decorrentes do arrendamento do imóvel de Uruguaiana, referentes aos meses de fevereiro e março de 2025. Por fim, no que tange à petição de WELLINGTON MARIANO DA SILVA (fls.21.499/21.504), esclarece que o credor já está devidamente incluído no QGC da Massa Falida e que oportunamente apresentará a versão atualizada nos autos. Fls. 21.559/21.560 – ESPÓLIO DE RONALDO DIAS peticionou alegando ser credor da Massa Falida, pugnando por sua habilitação nos autos. Juntou procuração e documentos (fls. 21.561/21.568). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.21.569/21.570 – A terceira TECNOAMD COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA peticionou aduzindo, em suma, que celebrou contrato de compra e venda com a falida referente à máquina classificadora de grãos marca TECNO AMD, modelo RC7-64X, número de série 18108J030-024 - QCI9F212 (fls. 17.520), o qual não foi quitado. Pugna pela devolução de bem móvel, nos termos do art.85 da Lei nº 11.101/2005. Juntou procuração e documentos (fls.21.571/21.585). Juntou procuração e documentos (fls.21.571/21.585). CADASTRE-SE como terceira interessada e ANOTE-SE o nome do advogado para futuras intimações. Fls. 21.620 – WILSON TITO SOARES JUNIOR peticionou alegando ser credor da Massa Falida, pugnando por sua habilitação nos autos. Juntou procuração e documentos (fls.21.621/21.624). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.21.627 – Ofício expedido ao DETRAN, em cumprimento à decisão de fls.21.467/21.475. Fls. 21.628 – Ofício expedido ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana-RS, em cumprimento à decisão de fls.21.467/21.475. Fls. 21.631/21.633 – Auto de entrega dos veículos dos lotes nºs: 03 e 04 ao arrematante VALTER FRANCISCO MESCHEDE. Fls.21.635/21.636 – A arrematante ABB TRANSPORTES LTDA peticionou requerendo a liberação das constrições incidentes sobre os veículos arrematados referentes aos lotes 04, 15 e 16, tendo em vista que foram adquiridos para serem utilizados como ferramenta de trabalho. Juntou auto de arrematação, procuração e documentos (fls.21.637/21.647). Fls 21.648/21.649 – O arrematante ERASMO JOSÉ DE MACEDO peticionou informando que arrematou o lote 05, pugnando pela intimação do Leiloeiro para que junte aos autos o respectivo auto de arrematação. Ademais, requer a baixa do bloqueio RENAJUD; expedição de ofício ao DETRAN; expedição de carta de arrematação e de mandado de entrega do bem. Juntou procuração, auto de arrematação e documentos (fls.21.650/21.656). ANOTE-SE o nome da advogada indicada para futuras intimações. Fls.21.660/21.708 – Juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2125454-53.2023.8.26.0000, interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A em face da decisão que decretou a indisponibilidade dos bens particulares dos sócios, ao qual foi negado provimento, tendo transitado em julgado em 01.04.2025. CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados. Fls. 21.722 – O credor WELLINGTON MARIANO DA SILVA peticionou manifestando ciência da petição da Administradora Judicial de fls.21.499/21.504, requerendo a habilitação de seus patronos. CADASTRE-SE e ANOTEM-SE os nomes dos patronos para futuras intimações (fls.21.505). Fls. 21.725/21.728 – A arrematante GADKIN ALIMENTOS S.A peticionou acostando comprovante de pagamento do valor remanescente. Consigna que possui firme compromisso com a imediata reativação e pleno aproveitamento dos ativos arrematados. Pontua que, como empresa nacionalmente reconhecida como líder na comercialização de feijão por meio da marca Kicaldo, vê os ativos adquiridos como um importante vetor estratégico para a expansão de suas operações industriais, comerciais e logísticas. Esclarece que a planta industrial da Massa Falida será integrada ao seu parque operacional e contará com investimentos voltados à modernização e retomada das atividades, em prazo exíguo, gerando impactos positivos na cadeia produtiva. Pugna pela assinatura do auto de arrematação pelo juízo, tão logo seja disponibilizado pelo Leiloeiro, com posterior expedição de mandados de imissão de posse e de entrega dos bens móveis. Juntou procuração e documentos (fls.21.729/21.752). CADASTRE-SE e ANOTEM-SE os nomes dos patronos para futuras intimações. Fls.21.775/21.777 – O arrematante MÁRCIO ORLANDO FERNANDES peticionou informando que arrematou os veículos dos lotes 02 e 09, requerendo a expedição de carta de arrematação e expedição de ofícios ao DETRAN e à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Juntou procuração e documentos (fls.21.778/21.785). CADASTRE-SE e ANOTEM-SE os nomes dos patronos para futuras intimações. Fls. 21.786 – Certidão cartorária. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da petição de LF MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (fls.21.538/21.542). Com razão a peticionante. Bem analisados, verifica-se que o endereço declinado pelo outorgante na procuração de fls.17.787, para o qual foi encaminhada a notificação de renúncia ao mandato, se trata de condomínio edilício. Neste contexto, aplicável o disposto no § 4º do art. 248 do CPC, razão pela qual tem-se por perfectibilizada a notificação inequívoca do outorgante. Após a publicação da presente decisão, EXCLUA-SE o advogado renunciante e o terceiro interessado do cadastro processual. Passo à análise da petição do credor ELIO FARENZENA (fls. 21.551). PROVIDENCIE o credor, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de procuração e de cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF). Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls.21.552/21.556. Para análise do pedido de reembolso, PROVIDENCIE a Auxiliar do Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada da nota fiscal e do comprovante de pagamento via pix. Com a juntada, INTIMEM-SE a falida e os credores para, querendo, apresentarem manifestação sobre o pedido, no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. Passo à análise da petição da terceira TECNOAMD COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (fls.21.569/21.570). A regra insculpida no art. 87, §1º, da Lei nº11.101/2005 determina a autuação em apartado do pedido de restituição e a manifestação do falido, dos credores e da Administradora Judicial. Assim, PROVIDENCIE a serventia o desentranhamento e cadastro da petição e documentos de fls.21.569/21.570 como incidente processual apartado, certificando-se. Passo à análise da petição do terceiro interessado AFONSO FIGUEREDO DE ANDRADE (fls. 21.543/21.545 e 21.546/21.548). AGUARDE-SE notícia do resultado da hasta pública. Outrossim, consigno que as petições dos arrematantes ABB TRANSPORTES LTDA (fls.21.635/21.636), ERASMO JOSÉ DE MACEDO (fls 21.648/21.649), GADKIN ALIMENTOS S.A (fls. 21.725/21.728) e MÁRCIO ORLANDO FERNANDES (fls.21.775/21.777), serão apreciadas após a vinda dos autos de arrematação. Por fim, DETERMINO: A) CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, dos comprovantes dos depósitos judiciais decorrentes do arrendamento do imóvel de Uruguaiana, referentes aos meses de fevereiro e março de 2025 (fls.21.557/21.558); B) Atento ao certificado às fls. 21.786, CUMPRA a arrematante AÇO-FER COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias, o determinado na decisão de fls.21.467/21.475 Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Santa Cruz do Rio Pardo, 09 de abril de 2025. |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70012926-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 16:21 |
| 15/04/2025 |
Documento Juntado
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| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2025 Teor do ato: Vistos. Passo à análise do resultado da Hasta Pública da Marca Rosalito (fls. 21.889/21.895). O Leiloeiro peticionou noticiando que houve confirmação de lance pela MBORTO PARTICIPAÇÕES LTDA, representada por Mauro Luiz Bortolanza, tendo a arrematante efetuado o pagamento do valor correspondente a 10% (dez por cento) do preço, a título de caução, bem como da comissão do leiloeiro. Juntou auto positivo de leilão e comprovantes de pagamento. Pois bem. Verifica-se que o certame contou com mais de 100 (cem) lances, alcançando a maior oferta o correspondente a 3.467,05% do valor da avaliação (fls.21.891). Em sendo assim, atento à observância das condições previstas no edital, DEFIRO o lance oferecido por MBORTO PARTICIPAÇÕES LTDA, no valor de R$2.999.000,00 (dois milhões, novecentos e noventa e nove mil reais). Deverá a arrematante providenciar o recolhimento do valor remanescente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Comprovado o pagamento, providencie o Leiloeiro a lavratura do auto de arrematação, encartando-se aos autos juntamente com o contrato social (ou atos constitutivos) da arrematante. INTIME-SE o Leiloeiro para que cientifique a arrematante e providencie o necessário. Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Afonso Figueredo de Andrade (OAB 43721/RS), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Claudio Amildon Rosso (OAB 4637/RS), Renata Francisco Becker (OAB 45425/SC), Pedro Victor da Silva Prudencio (OAB 73990/SC), Leticia Biacchi Rosso (OAB 40418/RS), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP) |
| 15/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Passo à análise do resultado da Hasta Pública da Marca Rosalito (fls. 21.889/21.895). O Leiloeiro peticionou noticiando que houve confirmação de lance pela MBORTO PARTICIPAÇÕES LTDA, representada por Mauro Luiz Bortolanza, tendo a arrematante efetuado o pagamento do valor correspondente a 10% (dez por cento) do preço, a título de caução, bem como da comissão do leiloeiro. Juntou auto positivo de leilão e comprovantes de pagamento. Pois bem. Verifica-se que o certame contou com mais de 100 (cem) lances, alcançando a maior oferta o correspondente a 3.467,05% do valor da avaliação (fls.21.891). Em sendo assim, atento à observância das condições previstas no edital, DEFIRO o lance oferecido por MBORTO PARTICIPAÇÕES LTDA, no valor de R$2.999.000,00 (dois milhões, novecentos e noventa e nove mil reais). Deverá a arrematante providenciar o recolhimento do valor remanescente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Comprovado o pagamento, providencie o Leiloeiro a lavratura do auto de arrematação, encartando-se aos autos juntamente com o contrato social (ou atos constitutivos) da arrematante. INTIME-SE o Leiloeiro para que cientifique a arrematante e providencie o necessário. Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70012587-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 10:06 |
| 14/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 14/04/2025 |
Documento Juntado
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| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.21.790/21.821 - O Leiloeiro acostou o Auto de arrematação do lote único e comprovante de pagamento do valor remanescente. Pois bem. Com efeito, o Auto de arrematação deve ser retificado. Verifica-se que às fls. 21.814 constou: "autos da falência. Consta na Av.19 desta matrícula que o imóvel foi arrecadado nos Observações:", quando o correto é: "Consta na Av.19 desta matrícula que o imóvel foi arrecadado nos autos da falência." Ademais, às fls. 21.817 constou: "Bens estes que 2º no Leilão Público realizado no dia 27/03/2025, às 15:00 horas, foram arrematados [...]", quando o correto é: "Bens estes que no 2º Leilão Público realizado no dia 27/03/2025, às 15:00 horas, foram arrematados [...]" Em sendo assim, intime-se o Leiloeiro para que providencie a devida retificação. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP) |
| 14/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.21.790/21.821 - O Leiloeiro acostou o Auto de arrematação do lote único e comprovante de pagamento do valor remanescente. Pois bem. Com efeito, o Auto de arrematação deve ser retificado. Verifica-se que às fls. 21.814 constou: "autos da falência. Consta na Av.19 desta matrícula que o imóvel foi arrecadado nos Observações:", quando o correto é: "Consta na Av.19 desta matrícula que o imóvel foi arrecadado nos autos da falência." Ademais, às fls. 21.817 constou: "Bens estes que 2º no Leilão Público realizado no dia 27/03/2025, às 15:00 horas, foram arrematados [...]", quando o correto é: "Bens estes que no 2º Leilão Público realizado no dia 27/03/2025, às 15:00 horas, foram arrematados [...]" Em sendo assim, intime-se o Leiloeiro para que providencie a devida retificação. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 14/04/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 14/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70012451-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2025 12:10 |
| 10/04/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSCP.25.70012355-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 10/04/2025 17:19 |
| 10/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 21.538/21.542 - LF MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS peticionou requerendo a reconsideração da decisão de fls.21.467/21.475, aduzindo que o endereço para o qual foi encaminhada a notificação de renúncia se trata de condomínio edilício. Pontua, ainda, que o endereço é o mesmo indicado pelo outorgante na procuração acostada às fls.17.787. Fls. 21.543/21.545 e 21.546/21.548 - O terceiro interessado AFONSO FIGUEREDO DE ANDRADE, advogando em causa própria, peticionou apresentando propostas para pagamento parcelado dos veículos dos lotes 01 e 08. CADASTRE-SE como terceiro interessado. Fls.21.549/21.550- A credora PERDONÁ COMÉRCIO & TRANSPORTES DE CEREAIS peticionou requerendo a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, pugnando para que seja resguardada a proporcionalidade dos honorários advocatícios de sucumbência fixados e/ou a serem fixados. ANOTEM-SE os nomes dos novos advogados e EXCLUA-SE o nome do advogado substabelecente. Fls. 21.551 - ELIO FARENZENA peticionou aduzindo ser credor da Massa Falida, pugnando por sua habilitação nos autos. CADASTRE-SE e ANOTEM-SE os nomes dos patronos indicados para futuras intimações. Fls. 21.552/21.558 - A Administradora Judicial peticionou relatando que, por meio da empresa de segurança D&M, contratou um profissional eletricista para avaliar o consumo de energia elétrica do imóvel Santa Cruz. Após a realização da vistoria, que objetivou reduzir os custos decorrentes da administração da Massa Falida, houve o desligamento integral dos disjuntores das cabines de entrada e de distribuição de energia da indústria (alta tensão), mantendo-se em funcionamento apenas o sistema de baixa tensão destinado à iluminação. Esclarece que não houve formalização de contrato por se tratar de um eletricista de confiança da empresa de segurança, a qual realizou o pagamento diretamente. Assim, requer autorização para o reembolso pela Massa Falida do valor cobrado pelos serviços prestados, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), à empresa de segurança D&M. Outrossim, junta comprovantes dos depósitos judiciais decorrentes do arrendamento do imóvel de Uruguaiana, referentes aos meses de fevereiro e março de 2025. Por fim, no que tange à petição de WELLINGTON MARIANO DA SILVA (fls.21.499/21.504), esclarece que o credor já está devidamente incluído no QGC da Massa Falida e que oportunamente apresentará a versão atualizada nos autos. Fls. 21.559/21.560 - ESPÓLIO DE RONALDO DIAS peticionou alegando ser credor da Massa Falida, pugnando por sua habilitação nos autos. Juntou procuração e documentos (fls. 21.561/21.568). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.21.569/21.570 - A terceira TECNOAMD COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA peticionou aduzindo, em suma, que celebrou contrato de compra e venda com a falida referente à máquina classificadora de grãos marca TECNO AMD, modelo RC7-64X, número de série 18108J030-024 - QCI9F212 (fls. 17.520), o qual não foi quitado. Pugna pela devolução de bem móvel, nos termos do art.85 da Lei nº 11.101/2005. Juntou procuração e documentos (fls.21.571/21.585). Juntou procuração e documentos (fls.21.571/21.585). CADASTRE-SE como terceira interessada e ANOTE-SE o nome do advogado para futuras intimações. Fls. 21.620 - WILSON TITO SOARES JUNIOR peticionou alegando ser credor da Massa Falida, pugnando por sua habilitação nos autos. Juntou procuração e documentos (fls.21.621/21.624). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.21.627 - Ofício expedido ao DETRAN, em cumprimento à decisão de fls.21.467/21.475. Fls. 21.628 - Ofício expedido ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana-RS, em cumprimento à decisão de fls.21.467/21.475. Fls. 21.631/21.633 - Auto de entrega dos veículos dos lotes nºs: 03 e 04 ao arrematante VALTER FRANCISCO MESCHEDE. Fls.21.635/21.636 - A arrematante ABB TRANSPORTES LTDA peticionou requerendo a liberação das constrições incidentes sobre os veículos arrematados referentes aos lotes 04, 15 e 16, tendo em vista que foram adquiridos para serem utilizados como ferramenta de trabalho. Juntou auto de arrematação, procuração e documentos (fls.21.637/21.647). Fls 21.648/21.649 - O arrematante ERASMO JOSÉ DE MACEDO peticionou informando que arrematou o lote 05, pugnando pela intimação do Leiloeiro para que junte aos autos o respectivo auto de arrematação. Ademais, requer a baixa do bloqueio RENAJUD; expedição de ofício ao DETRAN; expedição de carta de arrematação e de mandado de entrega do bem. Juntou procuração, auto de arrematação e documentos (fls.21.650/21.656). ANOTE-SE o nome da advogada indicada para futuras intimações. Fls.21.660/21.708 - Juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2125454-53.2023.8.26.0000, interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A em face da decisão que decretou a indisponibilidade dos bens particulares dos sócios, ao qual foi negado provimento, tendo transitado em julgado em 01.04.2025. CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados. Fls. 21.722 - O credor WELLINGTON MARIANO DA SILVA peticionou manifestando ciência da petição da Administradora Judicial de fls.21.499/21.504, requerendo a habilitação de seus patronos. CADASTRE-SE e ANOTEM-SE os nomes dos patronos para futuras intimações (fls.21.505). Fls. 21.725/21.728 - A arrematante GADKIN ALIMENTOS S.A peticionou acostando comprovante de pagamento do valor remanescente. Consigna que possui firme compromisso com a imediata reativação e pleno aproveitamento dos ativos arrematados. Pontua que, como empresa nacionalmente reconhecida como líder na comercialização de feijão por meio da marca Kicaldo, vê os ativos adquiridos como um importante vetor estratégico para a expansão de suas operações industriais, comerciais e logísticas. Esclarece que a planta industrial da Massa Falida será integrada ao seu parque operacional e contará com investimentos voltados à modernização e retomada das atividades, em prazo exíguo, gerando impactos positivos na cadeia produtiva. Pugna pela assinatura do auto de arrematação pelo juízo, tão logo seja disponibilizado pelo Leiloeiro, com posterior expedição de mandados de imissão de posse e de entrega dos bens móveis. Juntou procuração e documentos (fls.21.729/21.752). CADASTRE-SE e ANOTEM-SE os nomes dos patronos para futuras intimações. Fls.21.775/21.777 - O arrematante MÁRCIO ORLANDO FERNANDES peticionou informando que arrematou os veículos dos lotes 02 e 09, requerendo a expedição de carta de arrematação e expedição de ofícios ao DETRAN e à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Juntou procuração e documentos (fls.21.778/21.785). CADASTRE-SE e ANOTEM-SE os nomes dos patronos para futuras intimações. Fls. 21.786 - Certidão cartorária. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da petição de LF MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (fls.21.538/21.542). Com razão a peticionante. Bem analisados, verifica-se que o endereço declinado pelo outorgante na procuração de fls.17.787, para o qual foi encaminhada a notificação de renúncia ao mandato, se trata de condomínio edilício. Neste contexto, aplicável o disposto no § 4º do art. 248 do CPC, razão pela qual tem-se porperfectibilizadaanotificação inequívoca do outorgante. Após a publicação da presente decisão, EXCLUA-SE o advogado renunciante e o terceiro interessado do cadastro processual. Passo à análise da petição do credor ELIO FARENZENA (fls. 21.551). PROVIDENCIE o credor, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de procuração e de cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF). Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls.21.552/21.556. Para análise do pedido de reembolso, PROVIDENCIE a Auxiliar do Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada da nota fiscal e do comprovante de pagamento via pix. Com a juntada, INTIMEM-SE a falida e os credores para, querendo, apresentarem manifestação sobre o pedido, no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. Passo à análise da petição da terceira TECNOAMD COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (fls.21.569/21.570). A regra insculpida no art. 87, §1º, da Lei nº11.101/2005 determina a autuação em apartado do pedido de restituição e a manifestação do falido, dos credores e da Administradora Judicial. Assim, PROVIDENCIE a serventia o desentranhamento e cadastroda petição e documentos de fls.21.569/21.570 como incidente processual apartado, certificando-se. Passo à análise da petição do terceiro interessado AFONSO FIGUEREDO DE ANDRADE (fls. 21.543/21.545 e 21.546/21.548). AGUARDE-SE notícia do resultado da hasta pública. Outrossim, consigno que as petições dos arrematantes ABB TRANSPORTES LTDA (fls.21.635/21.636), ERASMO JOSÉ DE MACEDO (fls 21.648/21.649), GADKIN ALIMENTOS S.A (fls. 21.725/21.728) e MÁRCIO ORLANDO FERNANDES (fls.21.775/21.777), serão apreciadas após a vinda dos autos de arrematação. Por fim, DETERMINO: A) CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, dos comprovantes dos depósitos judiciais decorrentes do arrendamento do imóvel de Uruguaiana, referentes aos meses de fevereiro e março de 2025 (fls.21.557/21.558); B) Atento ao certificado às fls. 21.786, CUMPRA a arrematante AÇO-FER COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias, o determinado na decisão de fls.21.467/21.475 Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70012205-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 09:53 |
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70012103-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 14:46 |
| 09/04/2025 |
Documento Juntado
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| 09/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70011783-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 07/04/2025 23:07 |
| 07/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2025 Teor do ato: Vistos. O terceiro interessado ANDERSON OLIVEIRA ZAIA peticionou informando não ter conseguido efetuar o depósito exigido a título de caução para participar do leilão da marca Rosalito, tendo sido informado pela funcionária da Mega Leilões que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do encerramento do leilão já havia se encerrado em 03.04.2024, às 11h, eis que contado em dias úteis. Requereu a intimação do leiloeiro para cumprimento do Edital, aceitando o depósito da caução exigida, sob pena de nulidade do certame (fls.21.720/21.721). O terceiro interessado ANDERSON OLIVEIRA ZAIA peticionou juntando comprovante de depósito judicial do valor da caução, a fim de propiciar sua habilitação para o leilão, caso seja deferido o pedido. Ademais, informa que, se necessário, efetuará novo depósito na conta do leiloeiro. Instado a se manifestar, o Leiloeiro peticionou noticiando que entrou em contato com o Sr. Anderson para esclarecer a informação equivocada fornecida por sua funcionária, pontuando que o prazo para o depósito da caução se encerrará, na verdade, no sábado, às 11h. Afirma que orientou o interessado a realizar o depósito e que adotou todas as medidas necessárias para corrigir o equívoco (fls.21.759/21.761). Pois bem. Esclarecido o equívoco pelo Leiloeiro, nada a prover quanto ao petitório de fls.21.720/21.721, devendo o interessado efetuar o depósito da caução diretamente na conta indicada pelo Leiloeiro. Quanto ao depósito judicial de fls. 21.754/21.755, para levantamento, deverá o peticionante providenciar o encarte do formulário de M.L.E devidamente preenchido. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP) |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 04/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O terceiro interessado ANDERSON OLIVEIRA ZAIA peticionou informando não ter conseguido efetuar o depósito exigido a título de caução para participar do leilão da marca Rosalito, tendo sido informado pela funcionária da Mega Leilões que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do encerramento do leilão já havia se encerrado em 03.04.2024, às 11h, eis que contado em dias úteis. Requereu a intimação do leiloeiro para cumprimento do Edital, aceitando o depósito da caução exigida, sob pena de nulidade do certame (fls.21.720/21.721). O terceiro interessado ANDERSON OLIVEIRA ZAIA peticionou juntando comprovante de depósito judicial do valor da caução, a fim de propiciar sua habilitação para o leilão, caso seja deferido o pedido. Ademais, informa que, se necessário, efetuará novo depósito na conta do leiloeiro. Instado a se manifestar, o Leiloeiro peticionou noticiando que entrou em contato com o Sr. Anderson para esclarecer a informação equivocada fornecida por sua funcionária, pontuando que o prazo para o depósito da caução se encerrará, na verdade, no sábado, às 11h. Afirma que orientou o interessado a realizar o depósito e que adotou todas as medidas necessárias para corrigir o equívoco (fls.21.759/21.761). Pois bem. Esclarecido o equívoco pelo Leiloeiro, nada a prover quanto ao petitório de fls.21.720/21.721, devendo o interessado efetuar o depósito da caução diretamente na conta indicada pelo Leiloeiro. Quanto ao depósito judicial de fls. 21.754/21.755, para levantamento, deverá o peticionante providenciar o encarte do formulário de M.L.E devidamente preenchido. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70011470-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2025 12:21 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Leiloeiro, por correio eletrônico e contato telefônico, para que se manifeste, com urgência, sobre a petição de fls.21.720/21/721. Após, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP) |
| 03/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.25.70011347-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/04/2025 16:22 |
| 03/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.25.70011329-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/04/2025 15:38 |
| 03/04/2025 |
Documento Juntado
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| 03/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o Leiloeiro, por correio eletrônico e contato telefônico, para que se manifeste, com urgência, sobre a petição de fls.21.720/21/721. Após, voltem conclusos. Intime-se. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70011259-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 03/04/2025 10:30 |
| 03/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.25.70011295-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/04/2025 14:03 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2025 Teor do ato: Vistos. Passo à análise do resultado da Hasta Pública do lote único (fls. 21.586/21.619). O Leiloeiro peticionou noticiando que houve confirmação de lance para o lote único pela arrematante GADKIN ALIMENTOS S.A, representada por Mauro Luiz Bortolanza, tendo a arrematante efetuado o pagamento do valor correspondente a 10% (dez por cento) do preço, a título de caução, assim como da comissão do leiloeiro. Ademais, informou ter realizado ampla divulgação do leilão, juntando relatório; auto positivo de leilão e comprovantes de pagamento da caução e comissão. Pois bem. Os documentos acostados pelo Leiloeiro dão conta de que o certame foi amplamente divulgado em diversos veículos de comunicação, tendo alcançado mais de 6.090 visitas na Plataforma da Mega Leilões (fls.21.606/21.619). Em sendo assim, atento à observância das condições previstas no edital, DEFIRO o lance oferecido por GADKIN ALIMENTOS S.A, no valor de R$35.261.157,75 (trinta e cinco milhões, duzentos e sessenta e um mil, cento e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação. Deverá a arrematante providenciar o recolhimento do valor remanescente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Comprovado o pagamento, providencie o Leiloeiro a lavratura do auto de arrematação, encartando-se aos autos juntamente com o contrato social (ou atos constitutivos) da arrematante e documento pessoal (RG e CPF) do representante legal Mauro Luiz Bortolanza. INTIME-SE o Leiloeiro para que cientifique a arrematante e providencie o necessário. Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP) Advogados(s): Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Flavio Augusto Stockunas (OAB 377270/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 02/04/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. Passo à análise do resultado da Hasta Pública do lote único (fls. 21.586/21.619). O Leiloeiro peticionou noticiando que houve confirmação de lance para o lote único pela arrematante GADKIN ALIMENTOS S.A, representada por Mauro Luiz Bortolanza, tendo a arrematante efetuado o pagamento do valor correspondente a 10% (dez por cento) do preço, a título de caução, assim como da comissão do leiloeiro. Ademais, informou ter realizado ampla divulgação do leilão, juntando relatório; auto positivo de leilão e comprovantes de pagamento da caução e comissão. Pois bem. Os documentos acostados pelo Leiloeiro dão conta de que o certame foi amplamente divulgado em diversos veículos de comunicação, tendo alcançado mais de 6.090 visitas na Plataforma da Mega Leilões (fls.21.606/21.619). Em sendo assim, atento à observância das condições previstas no edital, DEFIRO o lance oferecido por GADKIN ALIMENTOS S.A, no valor de R$35.261.157,75 (trinta e cinco milhões, duzentos e sessenta e um mil, cento e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação. Deverá a arrematante providenciar o recolhimento do valor remanescente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Comprovado o pagamento, providencie o Leiloeiro a lavratura do auto de arrematação, encartando-se aos autos juntamente com o contrato social (ou atos constitutivos) da arrematante e documento pessoal (RG e CPF) do representante legal Mauro Luiz Bortolanza. INTIME-SE o Leiloeiro para que cientifique a arrematante e providencie o necessário. Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP) |
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70010928-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 01/04/2025 15:48 |
| 01/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.25.70010873-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/04/2025 11:44 |
| 01/04/2025 |
Documento Juntado
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| 01/04/2025 |
Documento Juntado
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| 01/04/2025 |
Auto Digitalizado
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| 01/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/04/2025 |
Mandado Juntado
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| 01/04/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 01/04/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 01/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Passo à análise do resultado da Hasta Pública do lote único (fls. 21.586/21.619). O Leiloeiro peticionou noticiando que houve confirmação de lance para o lote único pela arrematante GADKIN ALIMENTOS S.A, representada por Mauro Luiz Bortolanza, tendo a arrematante efetuado o pagamento do valor correspondente a 10% (dez por cento) do preço, a título de caução, assim como da comissão do leiloeiro. Ademais, informou ter realizado ampla divulgação do leilão, juntando relatório; auto positivo de leilão e comprovantes de pagamento da caução e comissão. Pois bem. Os documentos acostados pelo Leiloeiro dão conta de que o certame foi amplamente divulgado em diversos veículos de comunicação, tendo alcançado mais de 6.090 visitas na Plataforma da Mega Leilões (fls.21.606/21.619). Em sendo assim, atento à observância das condições previstas no edital, DEFIRO o lance oferecido por GADKIN ALIMENTOS S.A, no valor de R$35.261.157,75 (trinta e cinco milhões, duzentos e sessenta e um mil, cento e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação. Deverá a arrematante providenciar o recolhimento do valor remanescente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Comprovado o pagamento, providencie o Leiloeiro a lavratura do auto de arrematação, encartando-se aos autos juntamente com o contrato social (ou atos constitutivos) da arrematante e documento pessoal (RG e CPF) do representante legal Mauro Luiz Bortolanza. INTIME-SE o Leiloeiro para que cientifique a arrematante e providencie o necessário. Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.25.70010787-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/03/2025 18:38 |
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70010781-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 17:45 |
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70010723-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 14:56 |
| 29/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70010555-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2025 17:19 |
| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70010492-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/03/2025 14:28 |
| 28/03/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.25.70010323-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/03/2025 15:13 |
| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70009981-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/03/2025 08:35 |
| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70009803-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2025 23:19 |
| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70009802-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2025 23:09 |
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70009369-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 16:57 |
| 20/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.21.517/21.523 - A arrematante ISOFABER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPS LTDA peticionou juntando comprovantes das restrições administrativas incidentes sobre os veículos arrematados, ressaltando que o órgão de trânsito informou que a baixa somente pode ser feita com a apresentação da carta de arrematação ou ordem judicial. Pois bem. Da análise dos documentos acostados pela arrematante, verifica-se que no campo "motivo do bloqueio" consta que a transferência de propriedade dos veículos será feita após a regularização com apresentação de toda a documentação de transferência de propriedade para emissão de novo CRLV-E (fls.21.519, 21.521 e 21.523). Consoante explicitado às fls.18.043/18.046, incumbe à arrematante fazer a impressão da referida decisão que serve como alvará judicial, instruindo-a com cópia do auto de arrematação, e apresentá-la junto ao Departamento de Trânsito competente. Logo, já há ordem judicial para a transferência dos veículos, sendo desnecessária a expedição de carta de arrematação. Ressalte-se, ademais, que foi encaminhado ofício ao DETRAN/SP determinando a transferência dos veículos, independente da existência de "averbação CPC" e de débitos anteriores às datas das arrematações (fls.19.335/19.337), tendo o referido órgão de trânsito apresentado resposta às fls.19.614/19.618, informando a realização de transferência de alguns dos veículos e consignando que "para desbloqueio do cadastro e emissão do CRLV-e, o arrematante deve formalizar o devido processo de transferência na Unidade do Detran/SP do município de seu domicílio ou residência (art. 120, CTB), apresentando toda documentação necessária, conforme orientações do site do Detran/SP, pois trata-se de procedimento devido e legal:". Denota-se, portanto, que incumbe à arrematante ultimar as providências necessárias para a transferência dos veículos, motivo pelo qual, nada a prover, por ora. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP) |
| 14/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.21.517/21.523 - A arrematante ISOFABER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPS LTDA peticionou juntando comprovantes das restrições administrativas incidentes sobre os veículos arrematados, ressaltando que o órgão de trânsito informou que a baixa somente pode ser feita com a apresentação da carta de arrematação ou ordem judicial. Pois bem. Da análise dos documentos acostados pela arrematante, verifica-se que no campo "motivo do bloqueio" consta que a transferência de propriedade dos veículos será feita após a regularização com apresentação de toda a documentação de transferência de propriedade para emissão de novo CRLV-E (fls.21.519, 21.521 e 21.523). Consoante explicitado às fls.18.043/18.046, incumbe à arrematante fazer a impressão da referida decisão que serve como alvará judicial, instruindo-a com cópia do auto de arrematação, e apresentá-la junto ao Departamento de Trânsito competente. Logo, já há ordem judicial para a transferência dos veículos, sendo desnecessária a expedição de carta de arrematação. Ressalte-se, ademais, que foi encaminhado ofício ao DETRAN/SP determinando a transferência dos veículos, independente da existência de "averbação CPC" e de débitos anteriores às datas das arrematações (fls.19.335/19.337), tendo o referido órgão de trânsito apresentado resposta às fls.19.614/19.618, informando a realização de transferência de alguns dos veículos e consignando que "para desbloqueio do cadastro e emissão do CRLV-e, o arrematante deve formalizar o devido processo de transferência na Unidade do Detran/SP do município de seu domicílio ou residência (art. 120, CTB), apresentando toda documentação necessária, conforme orientações do site do Detran/SP, pois trata-se de procedimento devido e legal:". Denota-se, portanto, que incumbe à arrematante ultimar as providências necessárias para a transferência dos veículos, motivo pelo qual, nada a prover, por ora. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70008285-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 14:41 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 21.476/21.480 - A arrematante AÇO-FER COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA peticionou requerendo a juntada de procuração, em atendimento à decisão proferida às fls.21.467/21.475. Fls. 21.484/21.485 - A arrematante ISOFABER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPS LTDA peticionou requerendo a expedição de carta de arrematação ou de ofício ao DETRAN/SP para que possa regularizar a transferência dos veículos arrematados, tendo em vista a existência de restrições administrativas. Fls.21.499/21.504 - O credor WELLINGTON MARIANO DA SILVA peticionou pugnando pela intimação da Administradora Judicial para que retifique o Quadro Geral de credores, incluindo-se os créditos habilitados por meio do incidente nº 0000866-06.2024.8.26.0539. Pois bem. ESCLAREÇA a arrematante ISOFABER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPS LTDA, no prazo de 10(dez) dias, quaisrestriçõesadministrativasincidem sobre os veículos arrematados. No mais, MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição do credor WELLINGTON MARIANO DA SILVA (fls.21.499/21.504). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP) |
| 12/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 21.476/21.480 - A arrematante AÇO-FER COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA peticionou requerendo a juntada de procuração, em atendimento à decisão proferida às fls.21.467/21.475. Fls. 21.484/21.485 - A arrematante ISOFABER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPS LTDA peticionou requerendo a expedição de carta de arrematação ou de ofício ao DETRAN/SP para que possa regularizar a transferência dos veículos arrematados, tendo em vista a existência de restrições administrativas. Fls.21.499/21.504 - O credor WELLINGTON MARIANO DA SILVA peticionou pugnando pela intimação da Administradora Judicial para que retifique o Quadro Geral de credores, incluindo-se os créditos habilitados por meio do incidente nº 0000866-06.2024.8.26.0539. Pois bem. ESCLAREÇA a arrematante ISOFABER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPS LTDA, no prazo de 10(dez) dias, quaisrestriçõesadministrativasincidem sobre os veículos arrematados. No mais, MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição do credor WELLINGTON MARIANO DA SILVA (fls.21.499/21.504). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70007875-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/03/2025 11:41 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.20.794/20.811 - Expedida certidão de objeto e pé, a pedido dos credores BANCO BRADESCO S/A e QUANTHAS FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, em cumprimento à decisão de fls. 18.804/18.814 e 19.321/19.328. Fls.20.813/20.823 - Ofício do Cartório de Registro de imóveis de Uruguaiana/RS, informando a averbação da arrecadação do imóvel de matrícula nº 34.700 e juntando certidão atualizada. Fls. 20.824 - Ofício expedido ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS, em cumprimento à decisão de fls. 20.776/20.782. Fls. 20.825 - Ofício expedido ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS, em cumprimento à decisão de fls. 20.776/20.782. Fls. 20.868 - Certificada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor de GIOVANNI VENDRAME SIMÃO. Fls. 20.884/20.887 - Ofício do Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos noticiando o cancelamento da restrição incidente sobre o veículo DUT-7752. Fls. 20.888/20.894 - Mensagem eletrônica do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS, encaminhando certidão de cálculo, em atendimento ao ofício expedido às fls.20.825. Fls.20.896/20.898 - A credora JOSIANE PEGORER GODOI FERRARI peticionou juntando documentos, a fim de cumprir a decisão de fls.20.776/20.782. Fls. 20.913 - O Leiloeiro peticionou manifestando ciência sobre a juntada do Auto de arrematação relativo ao lote 11 e do comprovante da comissão, informando que está adotando as medidas necessárias para realizar a entrega do bem ao arrematante. Fls. 20.967 - Certificado o desfecho do incidente de habilitação de crédito nº 1002157-92.2022.8.26.0539, movido por DÁRIO PEREIRA JÚNIOR, o qual foi julgado procedente. Fls. 20.968 - Certificado o desfecho do incidente de habilitação de crédito nº 0000430-47.2024.8.26.0539, movido por FONTENELE REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, o qual foi julgado extinto sem resolução do mérito. Fls. 20.969 - Certificado o desfecho do incidente de habilitação de crédito nº 0000231-25.2024.8.26.0539, movido por THIAGO DE SOUZA SILVA, o qual foi julgado procedente. Fls. 20.970 - Certificado o desfecho do incidente de habilitação de crédito nº 1000878-71.2022.8.26.0539, movido por CPFL COMERCIALIZAÇÃO BRASIL S.A, o qua foi julgado procedente. Fls. 20.979/20.980 - O arrematante AÇO-FER COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA peticionou aduzindo que arrematou o veículo referente ao lote 27 e que na resposta enviada pelo DETRAN-SP às fls. 19.614/16.618 não consta referido veículo, Assim, requer seja expedida, com urgência, nova determinação ao DETRAN-SP, requisitando a baixa da alienação fiduciária que constou em relatório do RENAJUD de fls. 18.793, bem como a transferência do veículo. Fls. 20.982/20.983 - Ofício do DETRAN. Fls. 20.988 - Certificado o desfecho do incidente de habilitação de crédito nº 1003239-61.2022.8.26.0539, movido por MARCELA MIRA D' ARBO, o qual foi julgado procedente. Fls. 20.989 - Certificado o desfecho do incidente de habilitação de crédito nº 1002171-08.2024.8.26.0539, movido por MARLY ROSA DOS SANTOS SILVA, o qual foi julgado procedente. Fls. 20.990 - Expedido mandado de levantamento em favor da Administradora Judicial. Fls. 20.992/20.994 - Extrato do RENAJUD relativo ao cancelamento das restrições incidentes sobre o veículo de placa EAC-4385. Fls. 20.995 - Certificado o desfecho do incidente de habilitação de crédito nº 1001777-98.2024.8.26.0539, movido por JOSIMEIRE APARECIDA BASTISTA DE SENNE, o qual foi julgado procedente. Fls. 20.996 - Certificado o desfecho do incidente de habilitação de crédito nº 1001695-67.2024.8.26.0539, movido por LAIS MACHADO, o qual foi julgado procedente. Fls. 20.997/21.038 - Expedidos editais dos leilões judiciais dos bens móveis, imóveis, veículos e marca. Fls. 21.129/21.131 - A Administradora Judicial peticionou juntando comprovantes de depósitos judiciais do arrendamento do imóvel de Uruguaiana/RS, referentes aos meses de dezembro/2024 e janeiro/2025. Fls. 21.155/21.156 - Auto de remoção e entrega do veículo de placa EAC-4385 (lote 11). Fls. 21.160 - Certificado o desfecho do incidente de impugnação de crédito nº 1000744-73.2024.8.26.0539, movido pelo BANCO DAYCOVAL S.A, o qual foi julgado procedente. Fls. 21.165/21.166 - Manifestação do Ministério Público. Fls.21.167/21.202- O Leiloeiro peticionou apresentando os comprovantes de intimações e publicações realizadas nos termos dos arts. 887 e 889 do CPC. Fls. 21.203 - Certificado o desfecho do incidente de habilitação de crédito nº 1001718-13.2024.8.26.0539, movido por WASHINGTON BRITO DO VALE, o qual foi julgado procedente. Fls. 21.213/21.127 - A credora COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ E OUTROS (GRUPO CPFL ENERGIA S.A) peticionou pugnando pela intimação da massa falida para pagamento imediato do crédito extraconcursal no valor de R$ 1.011.863,49 (um milhão, onze mil, oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos), sob pena de corte de fornecimento de energia elétrica. Juntou documentos (fls.21.128/21.322). Fls. 21.342/21.356 - Juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2140597-48.2024.8.26.0000, interposto pela credora TOTVS S/A, em face da decisão que determinou a juntada de substabelecimento com assinatura manuscrita ou com certificado digital, emitido por certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), ao qual foi dado provimento. Fls. 21.357 - Ofício expedido ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos, em cumprimento à decisão de fls.20.899/20.900. Fls. 21.372/21.373 - A arrematante AÇO-FER COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA peticionou aduzindo que arrematou o veiculo do lote 27 e que, inicialmente, o Auto de Arrematação foi lavrado corretamente (fls.15.151), constando a existência de gravame ao Banco Santander. Contudo, posteriormente foi retificado para constar gravame ao Playbanco Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. Diante do equívoco, todos os ofícios foram enviados à instituição financeira distinta daquela que, efetivamente, grava o veículo, impedindo, assim, a transferência do bem, uma vez que continua com a pendência de gravame junto ao Banco Santander. Assim, requer a expedição de ofício para baixa do gravame ainda existente sobre o objeto arrematado. Juntou procuração e documentos (fls.21.374/21.389). ANOTE-SE o nome do patrono indicado para futuras intimações. Fls.21.429/21.430 - A credora COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ E OUTROS (GRUPO CPFL ENERGIA S.A) peticionou reiterando o petitório de fls. 21.213/21.127. Fls.21.454/21.458 - LF MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS peticionou informando a renúncia ao mandato outorgado por RAPHAEL LUIZ NEGRÃO BAPTISTUCI (fls.17.787). Fls. 21.464/21.465 - A Administradora Judicial apresentou manifestação a respeito da petição da credora COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ E OUTROS (GRUPO CPFL ENERGIA S.A). Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise dos ofícios enviados pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS (fls.20.610 e 20.680). O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS solicitou a anotação da penhora no rosto dos autos dos créditos detidos pela UNIÃO, relativos à Reclamação Trabalhista nº 0020206-86.2021.5.04.0802, movida por JOSÉ AURÉLIO SOARES GALLINO. Às fls.20.888/20.894 foi acostada a planilha de atualização do cálculo. Pois bem. Conforme parecer nº 606/2016-J da E. Corregedoria Geral da Justiça, o termo de penhora será lavrado pelo Escrivão onde tramita o processo da execução, sendo que, posteriormente, o Juízo responsável pelo processamento do direito litigioso, alvo da ordem de penhora será cientificado quanto ao ato da constrição, por ofício, instruído com o respectivo termo, para efetuar o seu registro, de modo a observa-lo futuramente, reservando eventual crédito/numerário em favor do exequente. Em sendo assim, para anotação da penhora no rosto destes autos, OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS solicitando o envio do termo de penhora lavrado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0020206-86.2021.5.04.0802. Passo à análise da petição do arrematante GERALDO FERNANDES TEIXEIRA (fls.18.663/18.688). O arrematante peticionou relatando que, em virtude do grande lapso temporal decorrido desde o envio do primeiro ofício ao DETRAN para baixa dos ônus incidentes sobre o veículo arrematado, não podendo, em razão de seu labor, permanecer em comarca diversa de seu domicílio aguardando o cumprimento do ofício, dirigiu-se à Holambra/SP para buscar carregamento de mudas já encomendadas. Narra que foi parado pela Polícia Rodoviária Federal que, ao constatar que o veículo possuía débitos e estava sem a CRLV, realizou a apreensão do bem. Aduz que efetuou o pagamento de todos os débitos anteriores à arrematação e os custos do pátio visando retirar o veículo para seguir viagem, o que lhe gerou um custo de R$ 13.145,28 (treze mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos). Propugna pelo ressarcimento integral do valor. A falida apresentou manifestação às fls.18.925/18.926, sustentando que o juízo já havia determinado a baixa das restrições incidentes sobre o bem, de modo que não se pode responsabilizar a massa falida pelo ocorrido. Destaca, ademais, que o arrematante optou por correr o risco de ter o caminhão apreendido ao utiliza-lo para buscar carregamento de mudas, uma vez que era conhecedor das restrições pendentes sobre o bem, tendo inclusive atribuído ao órgão de trânsito a demora na regularização da documentação. Salienta que incumbe ao DETRAN a desvinculação dos débitos e demais ônus incidentes sobre o veículo, o que dever ser discutido pelo arrematante em ação própria. A Administradora Judicial apresentou manifestação às fls.18.936/18.942, pontuando que não houve qualquer irregularidade no procedimento de leilão realizado, tampouco na falência, sendo possível constatar que o infortúnio decorreu de um lapso temporal para regularização administrativa, tendo o arrematante efetuado o pagamento voluntariamente. Logo, a massa falida não possui qualquer responsabilidade. Entende que caberá a instauração de incidente de habilitação de crédito para apuração dos débitos relativos ao veículo que foram equivocadamente pagos pelo arrematante. O Ministério Público manifestou-se no mesmo sentido da Auxiliar do Juízo (fls.21.165/21.166). Pois bem. Consoante relatado pelo próprio arrematante em seu petitório, as providências que incumbiam a este Juízo foram adotadas, de modo que a demora naregularizaçãoda transferência doveículonão pode ser imputada à massa falida e tampouco ao Poder Judiciário. De relevo frisar, ainda, que o arrematante assumiu o risco ao dirigir o veículo sem a devida regularização da documentação. Neste contexto, a massa falida não tem qualquer responsabilidade pelas despesas relativas aopátioonde o veículo ficou apreendido. Quanto ao pedido de ressarcimento do pagamento dos débitos anteriores à arrematação, deverá o arrematante providenciar a instauração de incidente de habilitação de crédito, como pontuado pela Administradora Judicial. Passo à análise das petições da arrematante AÇO-FER COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA (fls. 20.979/20.980 e 21.372/21.389). ACOLHO o pedido. OFICIE-SE ao DETRAN para que proceda à baixa da restrição de alienação fiduciária incidente sobre o veículo arrematado (lote 27), instruindo-se com cópia dos autos de arrematação (fls.15.681/15.682). Sem prejuízo, PROVIDENCIE a arrematante a regularização de sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, eis que apócrifa a procuração de fls.21.374. Passo à análise do Ofício do DETRAN de fls.20.982/20.983. O órgão de trânsito informou que foi promovida a baixa do bloqueio judicial incidente sobre o veículo SR/FACCHINI SRF LO, placa EAC4385. Ressaltou, contudo, que referido bem ainda possui bloqueios RENAJUD-PENHORA/TRANSFERÊNCIA/CIRCULAÇÃO, referente a este feito e ao processo nº 50009433020214036125, cuja competência para baixa é da autoridade judicial responsável pela inserção do bloqueio. Pois bem. Verifica-se que às fls.20.992/20.994 foi realizado o cancelamento das restrições incidentes sobre o supracitado veículo relativas ao presente feito. Ademais, já expedido ofício ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos solicitando a baixa das restrições contidas no processo nº 50009433020214036125 (fls.21.357). Em sendo assim, aguarde-se resposta. Passo à análise da petição de LF MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (fls.21.454/21.458). Para o aperfeiçoamento da renúncia ao mandato de advogado é imprescindível a notificação inequívoca do outorgante. Nessa linha: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO. ART. 112 DO CPC/2015. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor".Precedentes. 2.Agravo interno a que se nega provimento."(STJ - AgInt no REsp: 1961334 PR 2021/0263940-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023) No caso em tela, verifica-se que a notificação foi recebida por terceiro (fls.21.457). Em sendo assim, CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para que o causídico comprove a ciência inequívoca do outorgante. Passo à análise da petição da credora COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ E OUTROS (GRUPO CPFL ENERGIA S.A) (fls. 21.213/21.127). A credora peticionou alegando que a massa falida não tem realizado o pagamento das faturas atuais de energia elétrica, que são extraconcursais e possuem prioridade de pagamento (art.84 c/c art.150, da Lei nº 11.101/2005). Sustenta que o E. Tribunal de Justiça do Estado tem entendimento sedimentado e sumulado no sentido de que as faturas extraconcursais não estão sujeitas à abstenção de corte. Frisa que as empresas concessionárias de energia elétrica têm a obrigação de cumprir o que está determinado nas legislações do setor energético, de modo que, ante a inadimplência, o corte deve ser efetuado. Pugna pela intimação da massa falida para pagamento imediato do crédito extraconcursal no valor de R$ 1.011.863,49 (um milhão, onze mil, oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos), sob pena de corte de fornecimento de energia elétrica. A credora peticionou reiterando o petitório (fls.21.429/21.430). A Administradora Judicial apresentou manifestação às fls.21.464/21.465, assinalando que o montante expressivo do crédito chama atenção, uma vez que a fábrica encontra-se paralisada. Pontua que antes de qualquer deliberação é imprescindível que a CPFL comprove a origem do consumo faturado, mediante a apresentação do contrato firmado com a falida, bem como dos documentos que demonstrem o consumo e justifiquem o valor cobrado. Requer a intimação da credora para que junte o seu pedido e a documentação necessária nos autos do incidente destinado ao pagamento das despesas extraconcursais (processo n.º 0000923-24.2024.8.26.0539). Pois bem. A manutenção do fornecimento de energia elétrica é imprescindível à preservação e conservação dos bens da massa falida. Rememore-se que, em 06.06.2023, as dependências da matriz da falida foram invadidas por dois indivíduos armados que efetuaram o roubo de 11 (onze) dos bens arrecadados (fls.10.677/10.688), motivo que levou à necessidade de contratação de empresa especializada em segurança (fls.17.992/17.994). Não se olvida que o crédito em debate ostenta natureza privilegiada. Todavia, para o seu pagamento é imprescindível que seja incluído no Quadro Geral de Credores, por meio de incidente de habilitação de crédito, oportunidade em que a credora deverá instruir o pedido com os documentos comprobatórios do crédito (art.9º da Lei nº 11.101/2005). De relevo registrar que as Câmaras Especializadas em Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça Bandeirante possuem entendimento no sentido de que a concessionária deve ser abster de interromper o fornecimento de energia elétrica até a realização do ativo, quando indispensável à preservação e conservação do acervo falimentar. Nessa linha, colacionam-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Falência - Lacração do estabelecimento - Determinação de continuidade do fornecimento de energia elétrica para segurança do local e dos vigias noturnos - Insurgência recursal pautada na possibilidade de interrupção do fornecimento de energia em razão da inadimplência - Descabimento - Manutenção do fornecimento que se mostra essencial à preservação dos interesses da massa - Precedente desta Corte - Adoção de medidas no juízo falimentar que visam diminuir as despesas com energia elétrica - Crédito extraconcursal que deverá habilitar-se - Decisão mantida - Agravo improvido. Dispositivo: negam provimento." (TJ-SP - AI: 20678066220168260000 SP 2067806-62.2016 .8.26.0000, Relator.: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 31/10/2016, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 03/11/2016) "MASSA FALIDA - Determinação de manutenção do fornecimento de energia elétrica - Recurso de concessionária de serviço - Pretensão ao não cumprimento da ordem judicial sob o argumento da legalidade e possibilidade do corte no fornecimento a evitar o enriquecimento indevido da massa falida - Impropriedade - Contratos bilaterais que podem ser realizados pela massa falida quando necessários à manutenção e preservação de seus ativos - Exegese dos arts. 84, 117 e 149 da LREF - Inocorrência de enriquecimento indevido - Recurso não provido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso." (TJSP; Agravo de Instrumento 2159397-37.2018.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA DECRETADA À LUZ DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. DETERMINAÇÃO PARA ABSTENÇÃO DE CORTE DE ELETRICIDADE EM DETERMINADO IMÓVEL DA MASSA . JUSTIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de instrumento . Falência decretada à luz do Dec.-Lei nº 7.661/45. Companhia de eletricidade . Intimação para que se abstenha de suspender a energia elétrica em determinado imóvel arrecadado. Manutenção. Justificativa do administrador judicial. Necessidade à conservação e preservação do acervo . Recurso não provido." (TJ-SP - AI: 22814395420198260000 SP 2281439-54.2019.8 .26.0000, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 12/06/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2020) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido, devendo a credora promover a habilitação de seu crédito para pagamento na forma do art.84 da Lei 11.101/2005, bem como se abster de efetuar o corte de energia elétrica. No mais, DETERMINO: A) CIÊNCIA ao arrematante e aos demais interessados do ofício do Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos noticiando o cancelamento da restrição incidente sobre o veículo DUT-7752 (fls. 20.884/20.887); B) CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, dos comprovantes de depósitos judiciais do arrendamento do imóvel de Uruguaiana/RS, referentes aos meses de dezembro/2024 e janeiro/2025 (fls. 21.129/21.131). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Flavio Augusto Stockunas (OAB 377270/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Leonardo David da Costa 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288256/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 11/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 09/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70007526-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2025 14:02 |
| 06/03/2025 |
Documento Juntado
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| 06/03/2025 |
Documento Juntado
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| 06/03/2025 |
Documento Juntado
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| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70007271-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 08:47 |
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70007263-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 08:17 |
| 05/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.20.794/20.811 - Expedida certidão de objeto e pé, a pedido dos credores BANCO BRADESCO S/A e QUANTHAS FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, em cumprimento à decisão de fls. 18.804/18.814 e 19.321/19.328. Fls.20.813/20.823 - Ofício do Cartório de Registro de imóveis de Uruguaiana/RS, informando a averbação da arrecadação do imóvel de matrícula nº 34.700 e juntando certidão atualizada. Fls. 20.824 - Ofício expedido ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS, em cumprimento à decisão de fls. 20.776/20.782. Fls. 20.825 - Ofício expedido ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS, em cumprimento à decisão de fls. 20.776/20.782. Fls. 20.868 - Certificada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor de GIOVANNI VENDRAME SIMÃO. Fls. 20.884/20.887 - Ofício do Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos noticiando o cancelamento da restrição incidente sobre o veículo DUT-7752. Fls. 20.888/20.894 - Mensagem eletrônica do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS, encaminhando certidão de cálculo, em atendimento ao ofício expedido às fls.20.825. Fls.20.896/20.898 - A credora JOSIANE PEGORER GODOI FERRARI peticionou juntando documentos, a fim de cumprir a decisão de fls.20.776/20.782. Fls. 20.913 - O Leiloeiro peticionou manifestando ciência sobre a juntada do Auto de arrematação relativo ao lote 11 e do comprovante da comissão, informando que está adotando as medidas necessárias para realizar a entrega do bem ao arrematante. Fls. 20.967 - Certificado o desfecho do incidente de habilitação de crédito nº 1002157-92.2022.8.26.0539, movido por DÁRIO PEREIRA JÚNIOR, o qual foi julgado procedente. Fls. 20.968 - Certificado o desfecho do incidente de habilitação de crédito nº 0000430-47.2024.8.26.0539, movido por FONTENELE REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, o qual foi julgado extinto sem resolução do mérito. Fls. 20.969 - Certificado o desfecho do incidente de habilitação de crédito nº 0000231-25.2024.8.26.0539, movido por THIAGO DE SOUZA SILVA, o qual foi julgado procedente. Fls. 20.970 - Certificado o desfecho do incidente de habilitação de crédito nº 1000878-71.2022.8.26.0539, movido por CPFL COMERCIALIZAÇÃO BRASIL S.A, o qua foi julgado procedente. Fls. 20.979/20.980 - O arrematante AÇO-FER COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA peticionou aduzindo que arrematou o veículo referente ao lote 27 e que na resposta enviada pelo DETRAN-SP às fls. 19.614/16.618 não consta referido veículo, Assim, requer seja expedida, com urgência, nova determinação ao DETRAN-SP, requisitando a baixa da alienação fiduciária que constou em relatório do RENAJUD de fls. 18.793, bem como a transferência do veículo. Fls. 20.982/20.983 - Ofício do DETRAN. Fls. 20.988 - Certificado o desfecho do incidente de habilitação de crédito nº 1003239-61.2022.8.26.0539, movido por MARCELA MIRA D' ARBO, o qual foi julgado procedente. Fls. 20.989 - Certificado o desfecho do incidente de habilitação de crédito nº 1002171-08.2024.8.26.0539, movido por MARLY ROSA DOS SANTOS SILVA, o qual foi julgado procedente. Fls. 20.990 - Expedido mandado de levantamento em favor da Administradora Judicial. Fls. 20.992/20.994 - Extrato do RENAJUD relativo ao cancelamento das restrições incidentes sobre o veículo de placa EAC-4385. Fls. 20.995 - Certificado o desfecho do incidente de habilitação de crédito nº 1001777-98.2024.8.26.0539, movido por JOSIMEIRE APARECIDA BASTISTA DE SENNE, o qual foi julgado procedente. Fls. 20.996 - Certificado o desfecho do incidente de habilitação de crédito nº 1001695-67.2024.8.26.0539, movido por LAIS MACHADO, o qual foi julgado procedente. Fls. 20.997/21.038 - Expedidos editais dos leilões judiciais dos bens móveis, imóveis, veículos e marca. Fls. 21.129/21.131 - A Administradora Judicial peticionou juntando comprovantes de depósitos judiciais do arrendamento do imóvel de Uruguaiana/RS, referentes aos meses de dezembro/2024 e janeiro/2025. Fls. 21.155/21.156 - Auto de remoção e entrega do veículo de placa EAC-4385 (lote 11). Fls. 21.160 - Certificado o desfecho do incidente de impugnação de crédito nº 1000744-73.2024.8.26.0539, movido pelo BANCO DAYCOVAL S.A, o qual foi julgado procedente. Fls. 21.165/21.166 - Manifestação do Ministério Público. Fls.21.167/21.202- O Leiloeiro peticionou apresentando os comprovantes de intimações e publicações realizadas nos termos dos arts. 887 e 889 do CPC. Fls. 21.203 - Certificado o desfecho do incidente de habilitação de crédito nº 1001718-13.2024.8.26.0539, movido por WASHINGTON BRITO DO VALE, o qual foi julgado procedente. Fls. 21.213/21.127 - A credora COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ E OUTROS (GRUPO CPFL ENERGIA S.A) peticionou pugnando pela intimação da massa falida para pagamento imediato do crédito extraconcursal no valor de R$ 1.011.863,49 (um milhão, onze mil, oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos), sob pena de corte de fornecimento de energia elétrica. Juntou documentos (fls.21.128/21.322). Fls. 21.342/21.356 - Juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2140597-48.2024.8.26.0000, interposto pela credora TOTVS S/A, em face da decisão que determinou a juntada de substabelecimento com assinatura manuscrita ou com certificado digital, emitido por certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), ao qual foi dado provimento. Fls. 21.357 - Ofício expedido ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos, em cumprimento à decisão de fls.20.899/20.900. Fls. 21.372/21.373 - A arrematante AÇO-FER COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA peticionou aduzindo que arrematou o veiculo do lote 27 e que, inicialmente, o Auto de Arrematação foi lavrado corretamente (fls.15.151), constando a existência de gravame ao Banco Santander. Contudo, posteriormente foi retificado para constar gravame ao Playbanco Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. Diante do equívoco, todos os ofícios foram enviados à instituição financeira distinta daquela que, efetivamente, grava o veículo, impedindo, assim, a transferência do bem, uma vez que continua com a pendência de gravame junto ao Banco Santander. Assim, requer a expedição de ofício para baixa do gravame ainda existente sobre o objeto arrematado. Juntou procuração e documentos (fls.21.374/21.389). ANOTE-SE o nome do patrono indicado para futuras intimações. Fls.21.429/21.430 - A credora COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ E OUTROS (GRUPO CPFL ENERGIA S.A) peticionou reiterando o petitório de fls. 21.213/21.127. Fls.21.454/21.458 - LF MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS peticionou informando a renúncia ao mandato outorgado por RAPHAEL LUIZ NEGRÃO BAPTISTUCI (fls.17.787). Fls. 21.464/21.465 - A Administradora Judicial apresentou manifestação a respeito da petição da credora COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ E OUTROS (GRUPO CPFL ENERGIA S.A). Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise dos ofícios enviados pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS (fls.20.610 e 20.680). O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS solicitou a anotação da penhora no rosto dos autos dos créditos detidos pela UNIÃO, relativos à Reclamação Trabalhista nº 0020206-86.2021.5.04.0802, movida por JOSÉ AURÉLIO SOARES GALLINO. Às fls.20.888/20.894 foi acostada a planilha de atualização do cálculo. Pois bem. Conforme parecer nº 606/2016-J da E. Corregedoria Geral da Justiça, o termo de penhora será lavrado pelo Escrivão onde tramita o processo da execução, sendo que, posteriormente, o Juízo responsável pelo processamento do direito litigioso, alvo da ordem de penhora será cientificado quanto ao ato da constrição, por ofício, instruído com o respectivo termo, para efetuar o seu registro, de modo a observa-lo futuramente, reservando eventual crédito/numerário em favor do exequente. Em sendo assim, para anotação da penhora no rosto destes autos, OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS solicitando o envio do termo de penhora lavrado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0020206-86.2021.5.04.0802. Passo à análise da petição do arrematante GERALDO FERNANDES TEIXEIRA (fls.18.663/18.688). O arrematante peticionou relatando que, em virtude do grande lapso temporal decorrido desde o envio do primeiro ofício ao DETRAN para baixa dos ônus incidentes sobre o veículo arrematado, não podendo, em razão de seu labor, permanecer em comarca diversa de seu domicílio aguardando o cumprimento do ofício, dirigiu-se à Holambra/SP para buscar carregamento de mudas já encomendadas. Narra que foi parado pela Polícia Rodoviária Federal que, ao constatar que o veículo possuía débitos e estava sem a CRLV, realizou a apreensão do bem. Aduz que efetuou o pagamento de todos os débitos anteriores à arrematação e os custos do pátio visando retirar o veículo para seguir viagem, o que lhe gerou um custo de R$ 13.145,28 (treze mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos). Propugna pelo ressarcimento integral do valor. A falida apresentou manifestação às fls.18.925/18.926, sustentando que o juízo já havia determinado a baixa das restrições incidentes sobre o bem, de modo que não se pode responsabilizar a massa falida pelo ocorrido. Destaca, ademais, que o arrematante optou por correr o risco de ter o caminhão apreendido ao utiliza-lo para buscar carregamento de mudas, uma vez que era conhecedor das restrições pendentes sobre o bem, tendo inclusive atribuído ao órgão de trânsito a demora na regularização da documentação. Salienta que incumbe ao DETRAN a desvinculação dos débitos e demais ônus incidentes sobre o veículo, o que dever ser discutido pelo arrematante em ação própria. A Administradora Judicial apresentou manifestação às fls.18.936/18.942, pontuando que não houve qualquer irregularidade no procedimento de leilão realizado, tampouco na falência, sendo possível constatar que o infortúnio decorreu de um lapso temporal para regularização administrativa, tendo o arrematante efetuado o pagamento voluntariamente. Logo, a massa falida não possui qualquer responsabilidade. Entende que caberá a instauração de incidente de habilitação de crédito para apuração dos débitos relativos ao veículo que foram equivocadamente pagos pelo arrematante. O Ministério Público manifestou-se no mesmo sentido da Auxiliar do Juízo (fls.21.165/21.166). Pois bem. Consoante relatado pelo próprio arrematante em seu petitório, as providências que incumbiam a este Juízo foram adotadas, de modo que a demora naregularizaçãoda transferência doveículonão pode ser imputada à massa falida e tampouco ao Poder Judiciário. De relevo frisar, ainda, que o arrematante assumiu o risco ao dirigir o veículo sem a devida regularização da documentação. Neste contexto, a massa falida não tem qualquer responsabilidade pelas despesas relativas aopátioonde o veículo ficou apreendido. Quanto ao pedido de ressarcimento do pagamento dos débitos anteriores à arrematação, deverá o arrematante providenciar a instauração de incidente de habilitação de crédito, como pontuado pela Administradora Judicial. Passo à análise das petições da arrematante AÇO-FER COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA (fls. 20.979/20.980 e 21.372/21.389). ACOLHO o pedido. OFICIE-SE ao DETRAN para que proceda à baixa da restrição de alienação fiduciária incidente sobre o veículo arrematado (lote 27), instruindo-se com cópia dos autos de arrematação (fls.15.681/15.682). Sem prejuízo, PROVIDENCIE a arrematante a regularização de sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, eis que apócrifa a procuração de fls.21.374. Passo à análise do Ofício do DETRAN de fls.20.982/20.983. O órgão de trânsito informou que foi promovida a baixa do bloqueio judicial incidente sobre o veículo SR/FACCHINI SRF LO, placa EAC4385. Ressaltou, contudo, que referido bem ainda possui bloqueios RENAJUD-PENHORA/TRANSFERÊNCIA/CIRCULAÇÃO, referente a este feito e ao processo nº 50009433020214036125, cuja competência para baixa é da autoridade judicial responsável pela inserção do bloqueio. Pois bem. Verifica-se que às fls.20.992/20.994 foi realizado o cancelamento das restrições incidentes sobre o supracitado veículo relativas ao presente feito. Ademais, já expedido ofício ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos solicitando a baixa das restrições contidas no processo nº 50009433020214036125 (fls.21.357). Em sendo assim, aguarde-se resposta. Passo à análise da petição de LF MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (fls.21.454/21.458). Para o aperfeiçoamento da renúncia ao mandato de advogado é imprescindível a notificação inequívoca do outorgante. Nessa linha: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO. ART. 112 DO CPC/2015. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor".Precedentes. 2.Agravo interno a que se nega provimento."(STJ - AgInt no REsp: 1961334 PR 2021/0263940-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023) No caso em tela, verifica-se que a notificação foi recebida por terceiro (fls.21.457). Em sendo assim, CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para que o causídico comprove a ciência inequívoca do outorgante. Passo à análise da petição da credora COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ E OUTROS (GRUPO CPFL ENERGIA S.A) (fls. 21.213/21.127). A credora peticionou alegando que a massa falida não tem realizado o pagamento das faturas atuais de energia elétrica, que são extraconcursais e possuem prioridade de pagamento (art.84 c/c art.150, da Lei nº 11.101/2005). Sustenta que o E. Tribunal de Justiça do Estado tem entendimento sedimentado e sumulado no sentido de que as faturas extraconcursais não estão sujeitas à abstenção de corte. Frisa que as empresas concessionárias de energia elétrica têm a obrigação de cumprir o que está determinado nas legislações do setor energético, de modo que, ante a inadimplência, o corte deve ser efetuado. Pugna pela intimação da massa falida para pagamento imediato do crédito extraconcursal no valor de R$ 1.011.863,49 (um milhão, onze mil, oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos), sob pena de corte de fornecimento de energia elétrica. A credora peticionou reiterando o petitório (fls.21.429/21.430). A Administradora Judicial apresentou manifestação às fls.21.464/21.465, assinalando que o montante expressivo do crédito chama atenção, uma vez que a fábrica encontra-se paralisada. Pontua que antes de qualquer deliberação é imprescindível que a CPFL comprove a origem do consumo faturado, mediante a apresentação do contrato firmado com a falida, bem como dos documentos que demonstrem o consumo e justifiquem o valor cobrado. Requer a intimação da credora para que junte o seu pedido e a documentação necessária nos autos do incidente destinado ao pagamento das despesas extraconcursais (processo n.º 0000923-24.2024.8.26.0539). Pois bem. A manutenção do fornecimento de energia elétrica é imprescindível à preservação e conservação dos bens da massa falida. Rememore-se que, em 06.06.2023, as dependências da matriz da falida foram invadidas por dois indivíduos armados que efetuaram o roubo de 11 (onze) dos bens arrecadados (fls.10.677/10.688), motivo que levou à necessidade de contratação de empresa especializada em segurança (fls.17.992/17.994). Não se olvida que o crédito em debate ostenta natureza privilegiada. Todavia, para o seu pagamento é imprescindível que seja incluído no Quadro Geral de Credores, por meio de incidente de habilitação de crédito, oportunidade em que a credora deverá instruir o pedido com os documentos comprobatórios do crédito (art.9º da Lei nº 11.101/2005). De relevo registrar que as Câmaras Especializadas em Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça Bandeirante possuem entendimento no sentido de que a concessionária deve ser abster de interromper o fornecimento de energia elétrica até a realização do ativo, quando indispensável à preservação e conservação do acervo falimentar. Nessa linha, colacionam-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Falência - Lacração do estabelecimento - Determinação de continuidade do fornecimento de energia elétrica para segurança do local e dos vigias noturnos - Insurgência recursal pautada na possibilidade de interrupção do fornecimento de energia em razão da inadimplência - Descabimento - Manutenção do fornecimento que se mostra essencial à preservação dos interesses da massa - Precedente desta Corte - Adoção de medidas no juízo falimentar que visam diminuir as despesas com energia elétrica - Crédito extraconcursal que deverá habilitar-se - Decisão mantida - Agravo improvido. Dispositivo: negam provimento." (TJ-SP - AI: 20678066220168260000 SP 2067806-62.2016 .8.26.0000, Relator.: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 31/10/2016, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 03/11/2016) "MASSA FALIDA - Determinação de manutenção do fornecimento de energia elétrica - Recurso de concessionária de serviço - Pretensão ao não cumprimento da ordem judicial sob o argumento da legalidade e possibilidade do corte no fornecimento a evitar o enriquecimento indevido da massa falida - Impropriedade - Contratos bilaterais que podem ser realizados pela massa falida quando necessários à manutenção e preservação de seus ativos - Exegese dos arts. 84, 117 e 149 da LREF - Inocorrência de enriquecimento indevido - Recurso não provido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso." (TJSP; Agravo de Instrumento 2159397-37.2018.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA DECRETADA À LUZ DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. DETERMINAÇÃO PARA ABSTENÇÃO DE CORTE DE ELETRICIDADE EM DETERMINADO IMÓVEL DA MASSA . JUSTIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de instrumento . Falência decretada à luz do Dec.-Lei nº 7.661/45. Companhia de eletricidade . Intimação para que se abstenha de suspender a energia elétrica em determinado imóvel arrecadado. Manutenção. Justificativa do administrador judicial. Necessidade à conservação e preservação do acervo . Recurso não provido." (TJ-SP - AI: 22814395420198260000 SP 2281439-54.2019.8 .26.0000, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 12/06/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2020) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido, devendo a credora promover a habilitação de seu crédito para pagamento na forma do art.84 da Lei 11.101/2005, bem como se abster de efetuar o corte de energia elétrica. No mais, DETERMINO: A) CIÊNCIA ao arrematante e aos demais interessados do ofício do Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos noticiando o cancelamento da restrição incidente sobre o veículo DUT-7752 (fls. 20.884/20.887); B) CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, dos comprovantes de depósitos judiciais do arrendamento do imóvel de Uruguaiana/RS, referentes aos meses de dezembro/2024 e janeiro/2025 (fls. 21.129/21.131). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70006750-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/02/2025 11:07 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2025 Teor do ato: Vistos. Passo à análise das petições do arrematante VALTER FRANCISCO MESCHEDE (fls. 20.914/20.915 e 21.147). O arrematante peticionou noticiando o provimento do agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu os lances ofertados aos lotes 03 e 04. Requer a expedição de carta de arrematação e mandado de entrega dos bens, bem como seja determinada a baixa de restrição junto aos órgãos DETRAN, DER, RENAINF e DENATRAN e RECEITA ESTADUAL. O arrematante peticionou às fl.21.417 reiterando o pleito. Pois bem. CIENTE do provimento do agravo de Instrumento nº 2069365-73.2024.8.26.0000, interposto pelo arrematante VALTER FRANCISCO MESCHEDE em face da decisão de fls.15.956/15.964, para homologar a arrematação de fls. 15.147/15.148 (fls.21.404/21.416). Nesta data, assinei o auto de arrematação. EXPEÇA-SE mandado de entrega dos veículos a seguir descritos, bem como de seus respectivos documentos, instruindo-se com cópia do auto de arrematação, em favor do arrematante VALTER FRANCISCO MESCHEDE, 1) Bi-Trem Randon Sr Ca, placa DGQ-0481, ano 2003/2004, chassi 9ADG103234M195678, renavam 816988781 (Lote nº 03); 2) Bi-Trem Randon Sr Ca, placa DGQ-0482, ano 2003/2004, chassi 9ADG072234M195679, renavam 816988994 (Lote nº 04). Deverá o arrematante providenciar os meios necessários para remoção. Consoante explicitado na decisão de fls.15.675/15.680, os débitos incidentes sobre os veículos arrematados, anteriores à aquisição, serão suportados pela massa falida. Em sendo assim, OFICIE-SE ao DETRAN-SP para que proceda à baixa dos débitos e dos gravames de alienação fiduciária que recaem sobre os veículos e efetue a transferência dos bens ao arrematante, independentemente da existência de "averbação CPC" e de débitos anteriores à data da arrematação. Demais disso, OFICIEM-SE à Secretaria da Fazenda do Estado e à Seguradora Líder a fim de que procedam à baixa dos débitos que recaem sobre o veículo, os quais deverão ser pagos de acordo com as forças da Massa Falida. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual, esta decisão servirá como alvará judicial, devendo o arrematante providenciar a sua impressão, instruindo-a com cópia do auto de arrematação, a fim de que possa efetuar a transferência de propriedade dos veículos junto ao Departamento de Trânsito competente. INTIMEM-SE o Leiloeiro e a Administradora Judicial para adoção das providências pertinentes. PROVIDENCIE a serventia, via sistema RENAJUD, o levantamento do bloqueio de circulação e transferência dos veículos arrematados, bem como a consulta de eventuais restrições oriundas de outros juízos, oficiando-se solicitando o cancelamento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, alvará e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Posteriormente, voltem conclusos para análise das questões pendentes. Intime-se. Advogados(s): Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 26/02/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSCP.25.70006666-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 26/02/2025 16:53 |
| 26/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 539.2025/002620-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2025 Local: Oficial de justiça - Eduardo Thomaz Lainetti |
| 26/02/2025 |
Documento Juntado
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| 26/02/2025 |
Documento Juntado
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| 26/02/2025 |
Documento Juntado
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| 26/02/2025 |
Documento Juntado
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| 26/02/2025 |
Auto de Arrematação Expedido
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| 26/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Passo à análise das petições do arrematante VALTER FRANCISCO MESCHEDE (fls. 20.914/20.915 e 21.147). O arrematante peticionou noticiando o provimento do agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu os lances ofertados aos lotes 03 e 04. Requer a expedição de carta de arrematação e mandado de entrega dos bens, bem como seja determinada a baixa de restrição junto aos órgãos DETRAN, DER, RENAINF e DENATRAN e RECEITA ESTADUAL. O arrematante peticionou às fl.21.417 reiterando o pleito. Pois bem. CIENTE do provimento do agravo de Instrumento nº 2069365-73.2024.8.26.0000, interposto pelo arrematante VALTER FRANCISCO MESCHEDE em face da decisão de fls.15.956/15.964, para homologar a arrematação de fls. 15.147/15.148 (fls.21.404/21.416). Nesta data, assinei o auto de arrematação. EXPEÇA-SE mandado de entrega dos veículos a seguir descritos, bem como de seus respectivos documentos, instruindo-se com cópia do auto de arrematação, em favor do arrematante VALTER FRANCISCO MESCHEDE, 1) Bi-Trem Randon Sr Ca, placa DGQ-0481, ano 2003/2004, chassi 9ADG103234M195678, renavam 816988781 (Lote nº 03); 2) Bi-Trem Randon Sr Ca, placa DGQ-0482, ano 2003/2004, chassi 9ADG072234M195679, renavam 816988994 (Lote nº 04). Deverá o arrematante providenciar os meios necessários para remoção. Consoante explicitado na decisão de fls.15.675/15.680, os débitos incidentes sobre os veículos arrematados, anteriores à aquisição, serão suportados pela massa falida. Em sendo assim, OFICIE-SE ao DETRAN-SP para que proceda à baixa dos débitos e dos gravames de alienação fiduciária que recaem sobre os veículos e efetue a transferência dos bens ao arrematante, independentemente da existência de "averbação CPC" e de débitos anteriores à data da arrematação. Demais disso, OFICIEM-SE à Secretaria da Fazenda do Estado e à Seguradora Líder a fim de que procedam à baixa dos débitos que recaem sobre o veículo, os quais deverão ser pagos de acordo com as forças da Massa Falida. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual, esta decisão servirá como alvará judicial, devendo o arrematante providenciar a sua impressão, instruindo-a com cópia do auto de arrematação, a fim de que possa efetuar a transferência de propriedade dos veículos junto ao Departamento de Trânsito competente. INTIMEM-SE o Leiloeiro e a Administradora Judicial para adoção das providências pertinentes. PROVIDENCIE a serventia, via sistema RENAJUD, o levantamento do bloqueio de circulação e transferência dos veículos arrematados, bem como a consulta de eventuais restrições oriundas de outros juízos, oficiando-se solicitando o cancelamento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, alvará e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Posteriormente, voltem conclusos para análise das questões pendentes. Intime-se. |
| 26/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0155/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70006488-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/02/2025 16:43 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2025 Teor do ato: Vistos. Passo à análise da petição dos terceiros AZIS MACEDO PEDRO FILHO E RAPHAEL LUIZ NEGRÃO BAPTISTUCI (fls.21.323/21.341). Os terceiros peticionaram pugnando pela reconsideração da decisão de fls.20.971/20.974, aduzindo, em resumo, que o registro da marca voltada à identificação de outros produtos, como legumes, verduras e cereais arroz, que foi extinto por falta de acompanhamento, também guarda relação com às atividades desenvolvidas pela falida. Afirma que o arroz é um cereal e o feijão uma leguminosa, espécies especificadas no registro do importante ativo que foi simplesmente abandonado no curso do processo falimentar. Outrossim, noticia que, em consulta à base de dados de domínios de internet do Registro.br, é possível verificar que o domínio do site da Rosalito expirou e foi apropriado por terceiros, o que impossibilitará o registro do domínio pelo arrematante. Instada a se manifestar, a Administradora Judicial apresentou manifestação às fls.21.368/21.371, esclarecendo que, embora o registro da marca relativa à classe frutas, verduras, legumes e cereais tenha expirado, os registros das marcas de arroz e feijão permanecem vigentes, assegurando a proteção da marca Rosalito, eis que a proteção marcária abrange todo o segmento alimentício de produtos correlatos. Ressalta que, na hipótese de um terceiro solicitar o registro da marca Rosalito no mesmo segmento, caberá ao INPI rejeitar o pedido, tendo em vista o iminente risco de confusão ou associação indevida das marcas, mormente considerando a ausência de distintividade pela reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca alheia, na forma do art.122 e 124, XIX, da LPI. Pontua, ainda, que caso o INPI não rejeite o pedido, poderá o terceiro legitimamente interessado (massa falida ou arrematante) apresentar oposição ao registro da marca, nos termos do art.158 da LPI. Assevera, ademais, ser vedada a existência de dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto de mesma natureza, na forma do art.124, inciso XX, da LPI. Frisa que a marca não possuía valor agregado que justificasse o pagamento das custas de renovação, evitando-se, assim, a oneração desnecessária da massa falida. Defende que a técnica adequada de avaliação de intangível está diretamente ligada ao histórico de geração de caixa de tal marca, independentemente da abordagem utilizada. Logo, tecnicamente, a avaliação da marca Rosalito na classe frutas e legumes tenderia a zero, vez que nunca houve investimento ou caixa gerado nessa classe, mas apenas em arroz e feijão. Frisa que, diante do exposto, fica claro que não houve qualquer prejuízo aos interesses da massa falida ou dos potenciais arrematantes. Aduz que a renovação na classe adequada permitiu que a marca continuasse ativa e despertasse o interesse de investidores como os terceiros interessados, em valor significativamente superior à avaliação. No que tange ao domínio do site (www.rosalito.com.br), sustenta que também não há prejuízo para o potencial arrematante da marca e tampouco para a massa falida, haja vista que possui o direito ao domínio aquele que tem a anterioridade da marca. Enfatiza que o site nunca foi utilizado para vendas on-line ou coisa do tipo que justificasse a arrecadação e avaliação, de modo que não possuía valor agregado. Pontifica, ademais, que, comprovada a titularidade e a anterioridade da marca, é possível que o interessado reivindique a utilização do domínio pelo uso indevido de terceiros, decorrente de violação marcária. Esclarece que a transferência pode ser solicitada administrativamente pelo SACI- Adm (Sistema Administrativo de Conflitos de Internet), tratando-se de procedimento célere e que sequer exige a contratação de advogados pelas partes. Por fim, aduz que causa estranheza o registro de domínio por quem sequer detém a marca, sendo provável que tenha sido feita por interessado no leilão, com a intenção de tumultuar o processo competitivo e espantar concorrentes, como inclusive aparentemente é o caso dos terceiros. Frisa que a conduta dos peticionantes objetiva tumultuar o feito com alegações genéricas e infundadas. Afirma que o principal ativo intangível permanece protegido pelos registros ativos no INPI e que os interesses correlacionados, a exemplo do site da marca, deve ser obtido por meio de diligências extrajudiciais pelo eventual arrematante. Pugna pelo indeferimento do pedido e salienta que condutas como as dos peticionantes podem prejudicar a massa falida e o leilão que se avizinha, requerendo que eventual reiteração seja reprimida com a aplicação das penalidades cabíveis. O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido, reiterando manifestação de fls.20.964/20.965 (fls.21.397). Certificado o decurso do prazo para manifestação dos habilitados no processo (fls.21.418). Pois bem. De fato, não se vislumbra prejuízo à Massa Falida e tampouco ao eventual arrematante da marca ROSALITO, o fato de não ter sido objeto de arrecadação o domínio do site e o registro das marcas voltadas à identificação de outros produtos, como legumes, verduras, frutas e cereais. Como bem ressaltou a Auxiliar do Juízo, não demonstrado que o site da Rosalito já fora utilizado para vendas-on-line ou algo semelhante, não se vislumbrando sentido arrecada-lo, uma vez que não possui valor agregado. Outrossim, embora o registro do nome de domínios na internet siga a regra do "first to file" (primeiro a registrar), a teor do disposto no art. 1º da Resolução nº 08/2008 do Comitê Gestor da Internet no Brasil CGI.Br, não deve violar a marca registrada e/ou a boa-fé objetiva e tampouco induzir a erro o consumidor. Sobre o tema, preleciona Lélio Denicoli Schmidt: "A regra" first to file "atende a um elementar princípio de justiça, que procura distribuir os bens da vida representados pelos nomes de domínio àqueles que tiveram o interesse ou o mérito de pleiteá-los em primeiro lugar. Não há nada errado em adotar a anterioridade como princípio. O equívoco reside em limitar seu exame unicamente ao pedido de registro de nome de domínio, sem levar em consideração a precedência na obtenção de outros sinais distintivos compostos por expressão idêntica ou similar. Para fixar uma identidade de imagem o empresário tende a adotar a mesma expressão como marca, título de estabelecimento, nome de domínio ou elemento característico de seu nome empresarial. Ao se deparar com um nome de domínio que reproduz uma determinada marca, o consumidor certamente irá associá-los como pertencentes a uma mesma empresa. Por esta razão, Luiz LEONARDOS observa que a despeito de cada um dos vários sinais distintivos desempenhar funções diferentes," a utilização de elemento caracterizador comum trará inevitável confusão ". Para obstar estes inconvenientes, o legislador criou um sistema de interdependência, segundo o qual a proteção dada a cada um destes institutos se interpenetra, configurando o que Giuseppe SENA denomina de princípio da unitariedade dos sinais distintivos. Por conta deste princípio, a prévia adoção da marca impede que um terceiro concorrente a use como nome empresarial, nome de domínio ou título de estabelecimento. (...) A própria resolução do NIC.br reconhece que não pode ser escolhido nome de domínio que"desrespeite a legislação em vigor, que induza terceiros a erro, que viole direitos de terceiros". Ora, a referência à legislação em vigor abarca a necessidade de observância das leis e tratados internacionais que protegem as marcas, os nomes empresariais e os títulos de estabelecimento. Trata- se da aplicação, aos nomes de domínio, do princípio da unitariedade retratado acima. A jurisprudência tem destacado que, embora o registro do nome de domínio seja concedido em função da ordem de prioridade na formulação do pedido, como exceção ao" first to file "não são registráveis nomes passíveis de induzir a engano, que propiciem enriquecimento sem causa ou que levem à pirataria cibernética de marcas e nomes empresariais alheios" ( A Proteção do Nome de Domínio no Brasil , in Revista de Direito Empresarial da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, vol. 5, jul./dez. 2009, págs. 140/142). Ainda, de acordo com o art. 129 da Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial): "A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado aotitularseu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148." Nesta senda, consoante frisado anteriormente, o titular da marca tem o direito de registro do domínio, de sorte que o arrematante poderá reivindica-lo, eis que a regra do "first to file" deve obedecer ao princípio da unitariedade dos sinais distintivos. No que concerne às marcas voltadas à identificação de outros produtos, como legumes, verduras e frutas, consoante apontou a Administradora Judicial, considerando que nunca houve investimento ou caixa gerado nessa classe, a avaliação tenderia a zero. Enfatize-se que as marcas relativas ao arroz e ao feijão - produtos objeto da atividade que era desenvolvida pela falida - possuem registros específicos que permanecem vigentes, estando, portanto, assegurada a proteção da marca Rosalito. Ante o exposto, na trilha da manifestação da Administradora Judicial, encampada pelo Ministério Público, MANTENHO a decisão de fls. 20.971/20.974. Prossiga-se conforme já determinado. Posteriormente, voltem conclusos para apreciação das questões pendentes. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 25/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Passo à análise da petição dos terceiros AZIS MACEDO PEDRO FILHO E RAPHAEL LUIZ NEGRÃO BAPTISTUCI (fls.21.323/21.341). Os terceiros peticionaram pugnando pela reconsideração da decisão de fls.20.971/20.974, aduzindo, em resumo, que o registro da marca voltada à identificação de outros produtos, como legumes, verduras e cereais arroz, que foi extinto por falta de acompanhamento, também guarda relação com às atividades desenvolvidas pela falida. Afirma que o arroz é um cereal e o feijão uma leguminosa, espécies especificadas no registro do importante ativo que foi simplesmente abandonado no curso do processo falimentar. Outrossim, noticia que, em consulta à base de dados de domínios de internet do Registro.br, é possível verificar que o domínio do site da Rosalito expirou e foi apropriado por terceiros, o que impossibilitará o registro do domínio pelo arrematante. Instada a se manifestar, a Administradora Judicial apresentou manifestação às fls.21.368/21.371, esclarecendo que, embora o registro da marca relativa à classe frutas, verduras, legumes e cereais tenha expirado, os registros das marcas de arroz e feijão permanecem vigentes, assegurando a proteção da marca Rosalito, eis que a proteção marcária abrange todo o segmento alimentício de produtos correlatos. Ressalta que, na hipótese de um terceiro solicitar o registro da marca Rosalito no mesmo segmento, caberá ao INPI rejeitar o pedido, tendo em vista o iminente risco de confusão ou associação indevida das marcas, mormente considerando a ausência de distintividade pela reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca alheia, na forma do art.122 e 124, XIX, da LPI. Pontua, ainda, que caso o INPI não rejeite o pedido, poderá o terceiro legitimamente interessado (massa falida ou arrematante) apresentar oposição ao registro da marca, nos termos do art.158 da LPI. Assevera, ademais, ser vedada a existência de dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto de mesma natureza, na forma do art.124, inciso XX, da LPI. Frisa que a marca não possuía valor agregado que justificasse o pagamento das custas de renovação, evitando-se, assim, a oneração desnecessária da massa falida. Defende que a técnica adequada de avaliação de intangível está diretamente ligada ao histórico de geração de caixa de tal marca, independentemente da abordagem utilizada. Logo, tecnicamente, a avaliação da marca Rosalito na classe frutas e legumes tenderia a zero, vez que nunca houve investimento ou caixa gerado nessa classe, mas apenas em arroz e feijão. Frisa que, diante do exposto, fica claro que não houve qualquer prejuízo aos interesses da massa falida ou dos potenciais arrematantes. Aduz que a renovação na classe adequada permitiu que a marca continuasse ativa e despertasse o interesse de investidores como os terceiros interessados, em valor significativamente superior à avaliação. No que tange ao domínio do site (www.rosalito.com.br), sustenta que também não há prejuízo para o potencial arrematante da marca e tampouco para a massa falida, haja vista que possui o direito ao domínio aquele que tem a anterioridade da marca. Enfatiza que o site nunca foi utilizado para vendas on-line ou coisa do tipo que justificasse a arrecadação e avaliação, de modo que não possuía valor agregado. Pontifica, ademais, que, comprovada a titularidade e a anterioridade da marca, é possível que o interessado reivindique a utilização do domínio pelo uso indevido de terceiros, decorrente de violação marcária. Esclarece que a transferência pode ser solicitada administrativamente pelo SACI- Adm (Sistema Administrativo de Conflitos de Internet), tratando-se de procedimento célere e que sequer exige a contratação de advogados pelas partes. Por fim, aduz que causa estranheza o registro de domínio por quem sequer detém a marca, sendo provável que tenha sido feita por interessado no leilão, com a intenção de tumultuar o processo competitivo e espantar concorrentes, como inclusive aparentemente é o caso dos terceiros. Frisa que a conduta dos peticionantes objetiva tumultuar o feito com alegações genéricas e infundadas. Afirma que o principal ativo intangível permanece protegido pelos registros ativos no INPI e que os interesses correlacionados, a exemplo do site da marca, deve ser obtido por meio de diligências extrajudiciais pelo eventual arrematante. Pugna pelo indeferimento do pedido e salienta que condutas como as dos peticionantes podem prejudicar a massa falida e o leilão que se avizinha, requerendo que eventual reiteração seja reprimida com a aplicação das penalidades cabíveis. O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido, reiterando manifestação de fls.20.964/20.965 (fls.21.397). Certificado o decurso do prazo para manifestação dos habilitados no processo (fls.21.418). Pois bem. De fato, não se vislumbra prejuízo à Massa Falida e tampouco ao eventual arrematante da marca ROSALITO, o fato de não ter sido objeto de arrecadação o domínio do site e o registro das marcas voltadas à identificação de outros produtos, como legumes, verduras, frutas e cereais. Como bem ressaltou a Auxiliar do Juízo, não demonstrado que o site da Rosalito já fora utilizado para vendas-on-line ou algo semelhante, não se vislumbrando sentido arrecada-lo, uma vez que não possui valor agregado. Outrossim, embora o registro do nome de domínios na internet siga a regra do "first to file" (primeiro a registrar), a teor do disposto no art. 1º da Resolução nº 08/2008 do Comitê Gestor da Internet no Brasil CGI.Br, não deve violar a marca registrada e/ou a boa-fé objetiva e tampouco induzir a erro o consumidor. Sobre o tema, preleciona Lélio Denicoli Schmidt: "A regra" first to file "atende a um elementar princípio de justiça, que procura distribuir os bens da vida representados pelos nomes de domínio àqueles que tiveram o interesse ou o mérito de pleiteá-los em primeiro lugar. Não há nada errado em adotar a anterioridade como princípio. O equívoco reside em limitar seu exame unicamente ao pedido de registro de nome de domínio, sem levar em consideração a precedência na obtenção de outros sinais distintivos compostos por expressão idêntica ou similar. Para fixar uma identidade de imagem o empresário tende a adotar a mesma expressão como marca, título de estabelecimento, nome de domínio ou elemento característico de seu nome empresarial. Ao se deparar com um nome de domínio que reproduz uma determinada marca, o consumidor certamente irá associá-los como pertencentes a uma mesma empresa. Por esta razão, Luiz LEONARDOS observa que a despeito de cada um dos vários sinais distintivos desempenhar funções diferentes," a utilização de elemento caracterizador comum trará inevitável confusão ". Para obstar estes inconvenientes, o legislador criou um sistema de interdependência, segundo o qual a proteção dada a cada um destes institutos se interpenetra, configurando o que Giuseppe SENA denomina de princípio da unitariedade dos sinais distintivos. Por conta deste princípio, a prévia adoção da marca impede que um terceiro concorrente a use como nome empresarial, nome de domínio ou título de estabelecimento. (...) A própria resolução do NIC.br reconhece que não pode ser escolhido nome de domínio que"desrespeite a legislação em vigor, que induza terceiros a erro, que viole direitos de terceiros". Ora, a referência à legislação em vigor abarca a necessidade de observância das leis e tratados internacionais que protegem as marcas, os nomes empresariais e os títulos de estabelecimento. Trata- se da aplicação, aos nomes de domínio, do princípio da unitariedade retratado acima. A jurisprudência tem destacado que, embora o registro do nome de domínio seja concedido em função da ordem de prioridade na formulação do pedido, como exceção ao" first to file "não são registráveis nomes passíveis de induzir a engano, que propiciem enriquecimento sem causa ou que levem à pirataria cibernética de marcas e nomes empresariais alheios" ( A Proteção do Nome de Domínio no Brasil , in Revista de Direito Empresarial da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, vol. 5, jul./dez. 2009, págs. 140/142). Ainda, de acordo com o art. 129 da Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial): "A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado aotitularseu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148." Nesta senda, consoante frisado anteriormente, o titular da marca tem o direito de registro do domínio, de sorte que o arrematante poderá reivindica-lo, eis que a regra do "first to file" deve obedecer ao princípio da unitariedade dos sinais distintivos. No que concerne às marcas voltadas à identificação de outros produtos, como legumes, verduras e frutas, consoante apontou a Administradora Judicial, considerando que nunca houve investimento ou caixa gerado nessa classe, a avaliação tenderia a zero. Enfatize-se que as marcas relativas ao arroz e ao feijão - produtos objeto da atividade que era desenvolvida pela falida - possuem registros específicos que permanecem vigentes, estando, portanto, assegurada a proteção da marca Rosalito. Ante o exposto, na trilha da manifestação da Administradora Judicial, encampada pelo Ministério Público, MANTENHO a decisão de fls. 20.971/20.974. Prossiga-se conforme já determinado. Posteriormente, voltem conclusos para apreciação das questões pendentes. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 24/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WSCP.25.70005926-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 21/02/2025 10:41 |
| 19/02/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.80002463-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/02/2025 12:03 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2025 Teor do ato: Ficam intimados todos os habilitados no processo, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 48 horas, sobre as petições dos terceiros AZIS MACEDO PEDRO FILHO e RAPHAEL LUIZ NEGRÃO BAPTISTUCI (fls. 21.323/21.341) e da Administradora Judicial (fls.21.368/21.371). Advogados(s): Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 18/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 48 horas, sobre as petições dos terceiros AZIS MACEDO PEDRO FILHO e RAPHAEL LUIZ NEGRÃO BAPTISTUCI (fls. 21.323/21.341) e da Administradora Judicial (fls..21.368/21.371). |
| 18/02/2025 |
Ato ordinatório
Ficam intimados todos os habilitados no processo, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 48 horas, sobre as petições dos terceiros AZIS MACEDO PEDRO FILHO e RAPHAEL LUIZ NEGRÃO BAPTISTUCI (fls. 21.323/21.341) e da Administradora Judicial (fls.21.368/21.371). |
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70005206-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 17/02/2025 15:12 |
| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70005107-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/02/2025 09:36 |
| 17/02/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1003108-18.2024.8.26.0539 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Prestação de Contas |
| 15/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2025 Teor do ato: Vistos. MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre a petição dos terceiros AZIS MACEDO PEDRO FILHO e RAPHAEL LUIZ NEGRÃO BAPTISTUCI (fls. 21.323/21.341). Com a manifestação da AJ, INTIMEM-SE todos os habilitados no processo e o Ministério Público para, querendo, apresentar manifestação no mesmo prazo, retornando os autos conclusos de imediato após o transcurso do prazo fixado. No mais, MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição da credora COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ E OUTROS (GRUPO CPFL ENERGIA S.A) (fls. 21.213/21.322). Sem prejuízo da intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, intime-se a Administradora Judicial por telefone e correio eletrônico, de tudo certificando-se. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 13/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/02/2025 |
Documento Juntado
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| 13/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre a petição dos terceiros AZIS MACEDO PEDRO FILHO e RAPHAEL LUIZ NEGRÃO BAPTISTUCI (fls. 21.323/21.341). Com a manifestação da AJ, INTIMEM-SE todos os habilitados no processo e o Ministério Público para, querendo, apresentar manifestação no mesmo prazo, retornando os autos conclusos de imediato após o transcurso do prazo fixado. No mais, MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição da credora COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ E OUTROS (GRUPO CPFL ENERGIA S.A) (fls. 21.213/21.322). Sem prejuízo da intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, intime-se a Administradora Judicial por telefone e correio eletrônico, de tudo certificando-se. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2025 |
Documento Juntado
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| 13/02/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 13/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0000266-48.2025.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 13/02/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70004400-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 15:02 |
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70004363-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/02/2025 12:23 |
| 09/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70003948-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2025 14:12 |
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.80001625-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/02/2025 11:41 |
| 04/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0000178-10.2025.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 03/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público para manifestação acerca da petição do arrematante GERALDO FERNANDES VIEIRA (fls.18.925/18.926), com a observação de que a Administradora Judicial e a falida apresentaram manifestação às fls. 18.936/18.942 e 18.925/18.926; |
| 31/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 31/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 31/01/2025 |
Documento Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/01/2025 |
Auto Digitalizado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 29/01/2025 |
Documento Juntado
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| 29/01/2025 |
Documento Juntado
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| 29/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70002582-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/01/2025 11:07 |
| 28/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0000139-13.2025.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2025 Teor do ato: EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO E PRESENCIAL DE 1º, 2º e 3º PRAÇA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS E DE INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS NA FALÊNCIA DE CEREALISTA ROSALITO LTDA (Processo nº 1000101-23.2021.8.26.0539), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 53.622.478/0001-10, representada pela Administradora Judicial EXCELIA CONSULTORIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.946.871/0001-16, na pessoa de sua responsável técnica DRA. MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA, inscrita na OAB/SP sob o nº 285.743, com a ciência das partes interessadas, destacando-se WASHINGTON UMBERTO CINEL, inscrito no CPF/MF sob o nº 710.159.308-91, arrendatário do imóvel objeto da matrícula nº 34.700; 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.856.270/0001-31; do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa do seu Procurador; da PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO FEDERAL, na pessoa de seu procurador; e da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa do seu Procurador. O Dr. Marcelo Soares Mendes, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, na forma da lei, FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que perante este Juízo processa-se a Falência de CEREALISTA ROSALITO LTDA - Processo nº 1000101-23.2021.8.26.0539, tendo sido designada a venda dos bens descritos abaixo, nos termos das decisões de fls.17.197/17.207 e fls. 17.881/17.892 e com base nos Laudos de Avaliações (fls.10.756/11.015, 11.204/11.288, 13.846/13.905 e fls.17.408/17.638) e de acordo com decisões proferidas nos autos do agravo de instrumento nº 2324389-05.2024.8.26.0000, as regras expostas a seguir: DOS BENS Os bens serão vendidos em caráter "AD CORPUS” no estado em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus da parte interessada verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL - O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro oficial www.megaleiloes.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC, inclusive a descrição detalhada dos bens a serem apregoados. DA VISITAÇÃO - Os interessados em vistoriar os bens deverão enviar solicitação por escrito ao e-mail visitacao@megaleiloes.com.br. Cumpre esclarecer que cabe ao responsável pela guarda do bem autorizar o ingresso dos interessados, sendo que a visitação nem sempre será possível. Independentemente da realização da visita, a arrematação será por conta e risco do interessado. DO LEILÃO - O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO E PRESENCIAL, através do Portal www.megaleiloes.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 07/03/2025 às 15:00 h e se encerrará dia 17/03/2025 a partir das 15:00 h, onde serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 17/03/2025 às 15:01 h e se encerrará no dia 27/03/2025 a partir das 15:00 h, onde serão aceitos lances com no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação, não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção ao 3º Leilão, que terá início no dia 27/03/2025 às 15:01 h e se encerrará no dia 07/04/2025 a partir das 15:00 h, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, nos termos das decisões de fls.17.197/17.207 e 17.881/17.892, e conforme decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2324389-05.2024.8.26.0000. Registre-se que os lances ofertados estarão sujeitos à apreciação do Juízo Falimentar. DO CONDUTOR DO LEILÃO O Leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP sob o nº 844. Cumpre informar que cabe ao Leiloeiro a definição de critérios para participação do leilão, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, nos termos do art. 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ. DOS LANCES - Os lances poderão ser ofertados a partir do dia e hora de início do leilão pela rede de internet, através do Portal www.megaleiloes.com.br, ou de viva voz no dia do encerramento do leilão a partir das 14:00h no Auditório localizado na Alameda Santos, nº 787, 13º andar, conjunto 132 Jd. Paulista São Paulo/SP, em igualdade de condições. Não poderão participar do processo de alienação, além das pessoas previstas no art. 890 do CPC, os sócios da falida, bem como empresas que tenham qualquer forma de participação dos sócios, de seus familiares ou advogados, o que se estende a empresas coligadas. Eventual lance vencedor de empresas criadas em datas contemporâneas ao pedido de recuperação judicial será objeto de verificação acurada. DA HABILITAÇÃO - A participação do interessado está condicionada a apresentação de Caução no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do encerramento do Leilão, através de Depósito na conta física do Leiloeiro, cujos dados serão enviados por e-mail, no momento oportuno. Caso o participante torne-se arrematante, o referido valor será abatido da comissão devida ao leiloeiro e caso contrário, o valor da Caução será devolvido no prazo de 24h (vinte e quatro horas). Caso o arrematante se torne remisso, não será devolvido o valor pago a título de habilitação. DOS DÉBITOS - Os bens serão apregoados sem quaisquer ônus, inclusive IPTU e ITR, os quais serão de responsabilidade da massa falida, exceto se o arrematante for: I - sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II - parente, em linha reta ou colateral, até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; III - identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão (Art. 141, II, § 1º, I, II e III, da lei nº 11.101/05). O arrematante deverá arcar com todos os custos de transferência do imóvel para seu nome, como as despesas de ITBI Imposto de transmissão de bens imóveis e registro do imóvel no RGI respectivo. Para os bens móveis, o arrematante deverá arcar com todos os custos de transferência bem para seu nome. Correrão, ainda, por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção e transporte. DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO O arrematante deverá depositar 10% (dez por cento) do valor da arrematação no prazo de 24h (vinte e quatro horas) do encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial, para garantia do Juízo, e tal valor será abatido do saldo remanescente da arrematação, sendo que a quitação do preço integral da arrematação deverá ocorrer em 48h (quarenta e oito horas) após sua intimação acerca do deferimento do lance pelo Juízo responsável, através de guia de depósito judicial. Em caso de desistência infundada do arrematante, haverá a perda da caução em favor da Massa Falida, mas no caso de indeferimento do lance pelo Juízo responsável, o valor depositado poderá ser levantado integralmente pelo arrematante. DA COMISSÃO - O arrematante deverá pagar ao Leiloeiro a comissão de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o preço de arrematação do bem, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a contar do encerramento do leilão, através de Depósito ou Boleto bancário, cujos dados serão enviados por e-mail. A comissão devida ao Leiloeiro não está incluída no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial por razões alheias à vontade do arrematante e, deduzidas as despesas incorridas. IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO PELO(A) ARREMATANTE - Considerando que nos leilões Judiciais ofertados no site, há previsão legal para pagamento do arremate em 24h (vinte e quatro horas) após a arrematação, conforme Condições de Venda e Pagamento descritas em edital. Cumpre informar que o não pagamento do preço do bem arrematado e da comissão do Leiloeiro configurará desistência por parte do(a) arrematante e, consequentemente, não será restituído ao arrematante o valor depositado a título de caução para participação do leilão, previsto na cláusula “DA HABILITAÇÃO” do presente edital. Considera-se ainda, tal conduta totalmente desrespeitosa com os(as) demais concorrentes ou licitantes do leilão, bem como, com o(a) Vendedor(a). Por conseguinte, o cadastro do(a) arrematante inadimplente será banido no sistema, bem como, não será admitido participar de qualquer outro leilão divulgado no portal da Mega Leilões e caso sejam identificados cadastros vinculados aquele, estes serão igualmente banidos. Vale esclarecer ainda, que fraudar leilão é crime, conforme preceituado no artigo 358 do código penal. Todas as regras e condições do Leilão estão disponíveis no Portal www.megaleiloes.com.br. A publicação deste edital supre eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos. As demais condições obedecerão ao que dispõe a Lei 11.101/05, o Provimento CSM nº 1625/2009, a Resolução nº 236/2016 do CNJ e no que couber, o CPC e o caput do artigo 335, do CP. LOTE ÚNICO: MATRÍCULA Nº 27.980 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP: Uma propriedade rural, com a área de 1,603345455 alqueires paulista, iguais a 3,880096 hectares, com as seguintes confrontações: Partindo do marco inicial A, que está estacionado à 25,00 metros do eixo da pista da Rodovia Engenheiro João Baptista Cabral Rennó - SP 225, na divisa com a propriedade matriculada sob o n. 12.618, em nome de João Roberto Figueira e sua mulher Cristina Gomes Cassita Figueira e Cláudio Sérgio Figueira e sua mulher Jussara Machado Camarinha Figueira; segue na confrontação da referida rodovia com o rumo de 64924'11" NE em 104,48 metros até o ponto B, estacionado a 25,00 metros do eixo da pista, onde encontra a margem de uma estrada de Rodagem Municipal SCR-101, que liga a Rodovia SP-225 ao Bairro das Três Ilhas; deflete à direita, segue margeando e confrontando com a citada estrada, no sentido de quem vai ao Bairro das Três Ilhas e tendo pela outra margem da estrada a Fazenda Solange, de propriedade de Fernando José Santos, nos seguintes rumos e distâncias: 76º30'31" NE em 81,79 metros até o ponto 9 e 71º38'44" SE em 110,99 metros até o ponto 9-A, situado na divisa da propriedade de Paulino Ferrari e Lar São Vicente de Paulo, matriculada sob o nº 17.636, em nome de Paulino Ferrari e sua mulher Maria Fabri Ferrari e Lar São Vicente de Paulo; deflete à direita e segue na confrontação destes últimos com os seguintes rumos e distâncias: 12º32'25'' SW em 176,55 metros até o ponto até o ponto 9-B e 75º54'08'' NW em 111,00 metros até o ponto 8; deflete à direita, confrontando com o Sítio Serrinha, matriculado sob o nº 780, de propriedade de Thereza Therezan Belei, Sonia Maria Belei Zilio e seu marido Adamo Zilio Neto, Silvia Tereza Belei Perez e seu marido João Carlos Perez, Antonio Lino Belei e sua mulher Adriana de Moraes Silva Belei e Seli Elena Belei, no rumo de 75º54'08" NW em 88,60 metros até o ponto 8-1; deflete à direita, confrontando com a propriedade matriculada sob o nº 12.618, em nome de João Roberto Figueira e sua mulher Cristina Gomes Cassita Figueira e Cláudio Sérgio Figueira e sua mulher Jussara Machado Camarinha Figueira, no rumo de 26º32'40" NW em 105,59 metros até o ponto A, onde iniciou. Consta na Av.2 desta matrícula que no terreno desta matrícula foi edificado, no período de janeiro a dezembro de 2005, um barracão industrial de tijolos (coberto com estrutura metálica, com área total de 1.349,41 m2, situado Km 319 da Rodovia Engenheiro João Batista Cabral Rennó, SP-225, Zona Rural). Consta na Av.3 desta matrícula que no terreno desta matrícula foi edificado, no período de setembro de 2006 a julho de 2007, um galpão industrial de tijolos (coberto de telhas, com área total de 675,78 m2, situado Km 319 da Rodovia Engenheiro João Batista Cabral Rennó, SP-225, Zona Rural). Consta na Av.4 desta matrícula que no terreno desta matrícula foram edificados, no período de março a maio de 1997, um galpão industrial para beneficiamento e empacotamento (com área de 1.835,83 m2), um palheiro (com área de 79,80 m2); 2) no período de agosto de 1997 a janeiro de 1999: a) uma residência (com 115,90 m2); b) uma churrasqueira (com 58,90 m2); c) um escritório da balança (com 77,50 m2); d) um refeitório (com área de 144,96 m2); e) prédio contendo salão de jogos e sanitários (com área de 244,20 m2); f) um prédio para aspiração de farelos (com 94,50 m2); g) prédio da moega (com 308,58 m2); h) um prédio para almoxarifado e oficina (com 346,72 m2); i) um abrigo para palheiro (com 165,84 m2); j) silos (grupo 01) executados em estrutura metálica (com 132,74 m2); k) silos (grupo 2) executados em estrutura metálica (com 789,00 m2); I) silos (grupo 3) executados em estrutura metálica (com 52,85 m2); m) uma cabine de força (com 25,00 m2); n) um abrigo para banco de capacitores (com 29,87 m2); o) uma caixa d'água (com 11,34 m2); e, finalmente, 3) no período de fevereiro a julho de 1999, um abrigo para expedição e mezanino (com 306,58 m2), totalizando uma área construída de 4.820,11 m2. As construções situam-se no Km 319 da Rodovia Engenheiro João Batista Cabral Rennó (Zona Rural). Consta na Av.5 desta matrícula que no terreno desta matrícula foi edificado, no período de maio de 2006 a setembro de 2011 um galpão industrial de tijolos (coberto de estrutura metálica, com área total 1108,18 m2, situado Km 319 da Rodovia Engenheiro João Batista Cabral Rennó, Zona Rural). Consta nos R.14, R.15, R.19, R.20, Av.21, R.22, R.23, R.24, R.25, R.26 e R.27 desta matrícula que o imóvel foi dado em hipoteca ao BANCO DO BRASIL S/A. Consta nas Av.28 e 30 desta matrícula que nos autos da ação de Execução Civil, Processo nº 1002424-98.2021.8.26.0539, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, requerida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A contra 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e outros, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária a exequente, Consta na Av.29 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0000735-65.2023.8.26.0539, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, foi decretada a indisponibilidade de bens de 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Consta na Av.31 desta matrícula que o imóvel foi arrecadado nos autos da falência. INCRA nº 628.115.011.118-9 (Conf. Av.6). Observações: (I) Em 30.12.2021, o Banco do Brasil cedeu os créditos garantidos pela hipoteca deste imóvel à TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A (fls.4.769/4.776), tendo referida cessão de crédito sido homologada por decisão proferida às fls. 5.549/5.551. (II) Em 08.12.2023, a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A firmou cessão de crédito com NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PARTICIPAÇÕES LTDA. (fls.14.979/14.978), a qual foi declarada nula por meio da decisão de fls.17.042-17.060, complementada às fls. 17.924-17.927, com fundamento em simulação, subsistindo, contudo, o acordo firmado para a quitação da dívida. Por força da quitação do crédito reconhecida, as garantias reais incidentes sobre os bens móveis e imóveis arrecadados foram extintas. Aludida decisão foi objeto dos agravos de instrumento n. 2227188-13.2024.8.26.0000 e 2225607-60.2024.8.26.0000, os quais se encontram pendentes de julgamento definitivo. (III) Em 16.09.2024, foi proferida sentença julgando procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para o fim de estender à 2J2P Administradora de Bens Próprios e Participações Ltda. a responsabilidade patrimonial pelas obrigações da Massa Falida da Cerealista Rosalito Ltda (fls.487/496 dos autos nº 0000735-65.2023.8.26.0539 “IDPJ”). Contra a sentença, foi interposto o recurso de agravo de instrumento n.º 2339047-34.2024.8.26.0000, que se encontra pendente de julgamento. (IV) A Massa Falida da Cerealista Rosalito Ltda interpôs o agravo de instrumento nº 2324389-05.2024.8.26.0000 em face da decisão de fls.19.168/19.173, tendo sido concedida a antecipação da tutela recursal, complementada por decisão que acolheu embargos de declaração opostos pela Massa Falida, determinando que a realização dos ativos prossiga nos moldes da decisão de fls. 17.881/17.892, consignando que, na hipótese de reversão da sentença proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) nº 0000735-65.2023.8.26.0539, não ficará o arrematante sujeito ao pagamento de alugueis, resolvendo-se em perdas e danos a favor da 2J2P. O produto da arrematação referente ao imóvel ficará depositado judicialmente até resultado final do IDPJ. (Valor de avaliação do imóvel: R$ 24.800.000,00 (vinte e quatro milhões e oitocentos mil reais), para junho de 2023. BENS MÓVEIS FILIAL SANTA CRUZ DO RIO PARDO: 01 BALANCA RODOVIÁRIA MARCA JUNDIAÍ MOD. BJ-850 NS. 1120 CAP. 80 TON C/ PLAT. DIM. 3,0X18,0 M, (R$ 50.000,00); 01 LAVADORA DE ALTA PRESSÃO MARCA KARCHER, CHAPA Nº: 470, (R$ 2.769,00); 01 ESTACAO COMPACTA DE TRATAMENTO DE ESGOTO FAB. GRUPO ALPHENZ C/ TANQUES, FILTROS, BOMBAS E DEMAIS INSTALAÇÕES, (R$ 193.071,00); 01 PALETEIRA ELETRICA MARCA STILL MOD. EGV14 NS. 340260C03619 CAP. 1400 KG , CHAPA Nº: 494, (R$ 41.961,00); 01 ESTANTE PORTA PALLET CAP. 7X8 POSICOES, CHAPA Nº: 498, (R$ 39.286,00); 01 ESTANTE PORTA PALLET CAP. 6X8 POSICOES, CHAPA Nº: 497, (R$ 33.674,00); 01 ESTANTE PORTA PALLET CAP. 7X8 POSICOES, CHAPA Nº: 496, (R$ 39.286,00); 01 ESTANTE PORTA PALLET CAP. 5X10 POSICOES + 4 POSICOES, CHAPA Nº: 495, (R$ 37.883,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL MARCA CASP MOD TUBOLAR NS. 4156 DIM. 0,15X10,0 M C/ MOTOR ELETRICO WEG POT. 7,5 CV, CHAPA Nº: 465, (R$ 7.530,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA TECNAL MOD. EC.06 N. 18 SERIE R ALT. 20,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 5 CV, CHAPA Nº: 463, (R$ 23.365,00); 01 FILTRO DE MANGAS CILINDRICO VERTICAL C/ FUNDO CONICO MARCA COMAQUIL MOD. CFM-JP-139-3700, CHAPA Nº: 462, (R$ 106.227,00); 01 TANQUE MISTURADOR DE PREMIX CILÍNDRICO VERTICAL EM ACO CARBONO MARCA METALURGICA PEREIRA C/ FUNDO CONICO DIAM. 1,50X2,5X1,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 5 CV E AGITADOR VERTICAL, CHAPA Nº: 400, (R$ 9.891,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL DIAM. 0,15X3,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV - ALIMENTAÇÃO DA CAIXA DA CASCA MOIDA, (R$ 3.657,00); 01 CARREGADOR DE BATERIA TRACIONARIA MARCA STILL MOD. NAS 24/60, (R$ 872,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS SAIDA DO TOMBADOR MARCA CASP MOD. TC 13000 NS. 8212 ALT. 30,0 MTS, CHAPA Nº: 4, (R$ 125.009,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA AEREA SAIDA ELEVADOR DO TOMBADOR LARG. 0,75 M COMP. 20, 0 M, CHAPA Nº: 5, (R$ 107.181,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS SAIDA MOEGA 1A MARCA CASP MOD. TC 13000 NS. 4282 LARG. 0,40 M ALT. 15,0 MTS C/ MOTO-REDUTOR POT. 10 CV, CHAPA Nº: 27, (R$ 24.898,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA AEREA SAIDA ELEVADOR N.01 DIAM. 0,20X3,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1 CV, (R$ 6.237,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA DIAM. 0,15X5,0 M C/ MOTO-REDUTOR SEW POT. 0,75 KW - SAÍDA PRE LIMPEZA, (R$ 12.005,00); 01 BALANCEADEIRA ELEVADOR DE SACARIAS, CHAPA Nº: 491, (R$ 3.426,00); 01 FILTRO DE MANGAS CILINDRICO VERTICAL EM ACO CARBONO MARCA TMSA MOD. CLAC 26/14,0/3,0 NS. 5632, CHAPA Nº: 9, (R$ 58.425,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS SAIDA ROSCA DA MOEGA MARCA CASP MOD. TC6000 NS. 7006 LARG. 0,20 M ALT. 20,0 MTS C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV, CHAPA Nº: 11, (R$ 50.620,00); 01 SILO METALICO CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONICO MARCA CASP DIAM. 3,50X3,5X1,50 M C/ ESTRUTURA METALICA, CHAPA Nº: 12, (R$ 29.283,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA VARREDORA SILO N.11 DIAM. 0,20X15,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV, CHAPA Nº: 19, (R$ 20.807,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO MARCA CASP MOD. VCC 750 NS. 3130 C/ MOTOR ELETRICO POT. 30 CV (SILO 1), CHAPA Nº: 24, (R$ 4.311,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO MARCA CASP MOD. VCC 750 NS. 3133 C/ MOTOR ELETRICO POT. 30 CV, CHAPA Nº: 23, (R$ 4.311,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA ALIMENTACAO SILO 1/2/3 DIM. 0,50X15,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV, CHAPA Nº: 7, (R$ 21.430,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA AEREA ALIMENTAÇÃO SILO 4 MARCA CASP MOD. TC13150A DIM. 0,50X20,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV, CHAPA Nº: 14, (R$ 76.191,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA AEREA SAIDA ELEVADOR 3 DIM. 0,50X30,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, (R$ 42.860,00); 01 SILO CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONICO DIAM. 2,0X4,0X2,0 M, CHAPA Nº: 181, (R$ 8.836,00); 01 SILO DE QUIRERA CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONICO MARCA CASP DIAM. 2,0X4,0X2,0 M, CHAPA Nº: 234, (R$ 8.836,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL DIM. 0,15X10,0 M C MOTOR ELETRICO WEG POT. 5 CV, CHAPA Nº: 464, (R$ 7.530,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA DIAM. 0,15X10,0 M C MOTOR ELETRICO WEG POT. 5 CV - SAIDA BENEFICIAMENTO DE ARROZ, (R$ 12.844,00); 01 SILO DE ARROZ EM CASCA CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONICO MARCA CASP DIAM. 2,0X4,0X1,50 M, CHAPA Nº: 45, (R$ 8.265,00); 01 IMA ROTATIVO SEPARADOR MAGNETICO SEM MARCA APARENTE DIAM. 0,15 M - SILO DE ARROZ COM CASCA, CHAPA Nº: 47, (R$ 2.198,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL INCLINADA DIAM. 0,20X10, M - SAIDA DO SILO ARROZ C/ CASCA, CHAPA Nº: 48, (R$ 7.530,00); 01 SILO DE ARROZ DESBRAMADO CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONICO MARCA CASP DIAM. 2,0X4,0X1,50 M, CHAPA Nº: 46, (R$ 8.265,00); 01 IMA ROTATIVO SEM MARCA APARENTE DIAM. 0,15 M - SILO DE ARROZ DESBRAMADO, CHAPA Nº: 90, (R$ 2.198,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL INCLINADA DIAM. 0,20X10,0 M - SAIDA DO SILO ARROZ DESBRAMADO, CHAPA Nº: 91, (R$ 7.530,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL DIAM. 0,20X15,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1,5 CV, CHAPA Nº: 194, (R$ 9.604,00); 01 VALVULA ROTATIVA DIAM. 0,20 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1,5 CV, CHAPA Nº: 192, (R$ 5.534,00); 01 VALVULA ROTATIVA DIAM. 0,20 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1,5 CV, CHAPA Nº: 193, (R$ 5.534,00); 01 FILTRO DE MANGAS CILINDRICO VERTICAL C/ FUNDO CONICO MARCA COMAQUIL MOD. CFM-JP-139-3700, CHAPA Nº: 191, (R$ 106.227,00); 01 EXAUSTOR CENTRIFUGO MARCA COMAQUIL MOD. TCA-40-1050-SWSI-12 C/ MOTOR ELETRICO POT. 100 CV, CHAPA Nº: 190, (R$ 58.425,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 41 ALT. 10,0 M C/ MOTO-ELETRICO POT. 5 CV, CHAPA Nº: 379, (R$ 15.415,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL DIAM. 0,25X12,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 378, (R$ 8.401,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA MOVEL P/ SACARIA DIM..0,60X6,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV, CHAPA Nº: 429, (R$ 2.400,00); 01 EXAUSTOR SEM MARCA APARENTE DIAM. 0,15X0,60 M C/ COLETOR DE PO DIAM. 0,40,1,50 M E MOTOR ELETRICO POT. 1 CV, CHAPA Nº: 469, (R$ 3.956,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 93 DIAM.0,15X20,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, (R$ 19.468,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AERERA N. 94 ENTRADA SETOR REPROCESSO - RESIDUO DIAM. 0,20X50,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, (R$ 33.735,00); 01 TRANSPORTADOR TIPO DRAG N. 95 LARG. 0,15 M COMP. 5,0 C/ MOTOR ELETRICO POT. 1,5 CV, CHAPA Nº: 417, (R$ 10.179,00); 01 BALANCEADEIRA ELEVADOR DE SACARIAS MARCA METALURGICA APUCARANA, (R$ 1.418,00); 01 MAQUINA DE COSTURA PORTATIL MARCA WAIG MOD. WPC, (R$ 879,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA MOVEL P/ SACARIAS LARG. 0,50 M COMP. 10, M, CHAPA Nº: 467, (R$ 4.000,00); 01 TRANSPORTADOR AEREO TIPO DRAG N. 95 LARG. 0,15 M COMP. 5,0 C/ MOTOR ELETRICO POT. 1,5 CV, CHAPA Nº: 412, (R$ 10.179,00); 01 MAQUINA DE COSTURA PORTATIL MARCA WAIG MOD. WPC, (R$ 879,00); 01 BALANCEADEIRA ELEVADOR DE SACARIAS MARCA METALURGICA APUCARANA, CHAPA Nº: 419, (R$ 1.418,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 46 ALIMENTAÇÃO DA CAIXA DE CASCA ALT. 20,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 5 CV, CHAPA Nº: 401, (R$ 23.365,00); 01 CAIXA DE CALCARIO METALICA RETANGULAR C/ FUNDO CONICO DIM. 1,0X1,0X1,5X1,20 M, CHAPA Nº: 403, (R$ 4.286,00); 01 BALANCA MECANICA TIPO BRACO MARCA RINNERT MOD. R1 100 NS. 5673 CAP. 1000 KG C/ CAIXA METALICA VAGAO DE PESAGEM C/ FUNDO CONICO E ROSCA TRANSPORTADORA DIM. 1,20X2,0X1,50 M, CHAPA Nº: 399, (R$ 3.297,00); 01 CAIXA METALICA DE CASCA MOIDA C/ FUNDO CONICO DIM. 1,5X1,5X1,50X1,20 M, CHAPA Nº: 398, (R$ 6.479,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS ALIMENTAÇÃO CAIXA DE CALCARIO ALT. 6,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 402, (R$ 8.381,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 108 DIAM. 0,20X3,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV - ALIMENTAÇÃO DA CAIXA DA CASCA MOIDA, (R$ 6.237,00); 01 FILTRO DE MANGAS MARCA ZANUTO MOD. FMC-7 OS. 089/07 COMP. MANGAS 7-2400, CHAPA Nº: 421, (R$ 32.969,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS LARG. 0,15X0,20 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV - ABASTECIMENTO DA CAIXA CASCA MOIDA, CHAPA Nº: 411, (R$ 11.387,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS LARG. 0,15X0,20 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV - ABASTECIMENTO DA CAIXA CASCA MOIDA, (R$ 11.387,00); 01 PAINEL ELETRICO DE COMANDO 380 V DIM. 2,35X0,55X2,0 M, (R$ 25.091,00); 01 MOINHO DE MARTELO P/ PALHA SEM MARCA APARENTE C/ MOTOR ELETRICO POT. 75 CV , CHAPA Nº: 381, (R$ 43.959,00); 01 MOINHO DE MARTELO P/ PALHA SEM MARCA APARENTE C/ MOTOR ELETRICO POT. 75 CV , CHAPA Nº: 382, (R$ 43.959,00); 01 MOINHO DE MARTELO P/ PALHA SEM MARCA APARENTE C/ MOTOR ELETRICO POT. 75 CV , CHAPA Nº: 383, (R$ 43.959,00); 01 MOINHO DE MARTELO P/ PALHA SEM MARCA APARENTE C/ MOTOR ELETRICO POT. 75 CV , CHAPA Nº: 384, (R$ 43.959,00); 01 CAVALETE BATEDOR/ENSAQUE DE BIG BAGS DIM. 1,90X1,30X2,80 M, CHAPA Nº: 415, (R$ 3.297,00); 01 CAVALETE BATEDOR/ENSAQUE DE BIG BAGS DIM. 1,90X1,30X2,80 M, (R$ 3.297,00); 01 PENEIRA VIBRATORIA MULTDECK MARCA MULTIVIBRO MOD. MC-S-15.5.6 NS. M0123_8 POT. 2X5,2 CV UB, CHAPA Nº: 387, (R$ 74.354,00); 01 PENEIRA VIBRATORIA MULTDECK MARCA MULTIVIBRO MOD. MC-S-15.5.6 POT. 2X5,2 CV, CHAPA Nº: 388, (R$ 74.354,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS SAIDA DA PENEIRA VIBRATORIA LARG. 0,15X0,20 M ALT. 10,0 M, CHAPA Nº: 409, (R$ 11.387,00); 01 PENEIRA VIBRATORIA MULTDECK MARCA MULTIVIBRO MOD. MC-S-15.5.6 NS. M0123_8 POT. 2X5,2 CV UB, CHAPA Nº: 390, (R$ 63.741,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 100 DIAM. 0,25X3,0 M C/ MOTO-REDUTOR SEW POT. 1,5 KW, CHAPA Nº: 389, (R$ 3.657,00); 01 SILO TIPO TULHA METALICA RETANGULAR P/ CASCA MOIDA C/ FUNDO CONICO MARCA ZANNUTO CAP. 375 M3 DIM. 27,60X5,0X1,20X2,50 M, CHAPA Nº: 395, (R$ 77.368,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL DIAM. 0,25X20,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 410, (R$ 11.414,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL DIAM. 0,25X20,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 391, (R$ 11.414,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 94 DIAM. 0,10X10,0 M MOTOR 1 CV - ALIMENTACAO DA ROSCA PRINCIPAL DERIVADOS, (R$ 12.844,00); 01 ROSCA P/ENSAQUE N. 107 DIAM. 0,40X25,0 MT C/ 16 VALVULAS TIPO ESCOTILHA E MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 396, (R$ 30.239,00); 01 SILO RETANGULAR METALICO C/ FUNDO CONICO E 4 VALVULAS ROTATIVAS ALIMENTAÇÃO DOS MOINHOS DE MARTELO DIM. 3,0X10,0X2,0X3,0 M, (R$ 35.295,00); 01 FILTRO DE MANGAS MARCA VENTEC PE- 04/158 C/ FUNDO CONICO, EXAUSTOR CENTRIFUGO E VALVULA ROTATIVA MOD. VRF-300 DIM. 2,0X2,0X2,0X2,0 M, CHAPA Nº: 405, (R$ 61.543,00); 01 VENTILADOR CENTRIFUGO MARCA LCI VENTEC MOD. PAC 14710SI12 NP. 035 04 IT 1 DIAM. 0,25X0,70M C/ MOTOR ELETRICO POT. 50 CV, CHAPA Nº: 406, (R$ 7.386,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 50 SAIDA MOEGA 2 LARG. 0,30X0,25 M ALT. 20,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 32, (R$ 20.441,00); 01 MAQUINA DE PRE LIMPEZA MARCA TECNAL MOD. PNEUTEC-8 N. 396/12 SERIE I , CHAPA Nº: 319, (R$ 43.959,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 101 DIAM. 0,25X4,0 M C/ MOTO-REDUTOR SEW POT. 1,5 KW, CHAPA Nº: 408, (R$ 4.346,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 102 DIAM. 0,25X4,0 M C/ MOTO-REDUTOR BONFIGLIORI POT. 0,3 KW, CHAPA Nº: 407, (R$ 4.346,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N 99 ENTRADA DAS PENEIRAS DIAM. 0,15X4,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 1 CV, CHAPA Nº: 386, (R$ 4.346,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 98 DIAM. 0,15X3,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1 CV - SAIDA EXAUSTOR, CHAPA Nº: 385, (R$ 3.657,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL DIAM. 0,25X15,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV - ENTRADA CAIXA DOS MOINHOS, (R$ 9.604,00); 01 PAINEL DE COMANDO MOEGA 2 380V DIM. 1,15X0,60X2,0 M, (R$ 13.395,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 49 SAIDA MOEGA 2 LARG. 0,30X0,25 M ALT. 10,0 MTS C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 30, (R$ 15.415,00); 01 MAQUINA DE PRÉ LIMPEZA MARCA VITORIA MOD. SV5 NS. 6216 , CHAPA Nº: 31, (R$ 43.959,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA AEREA SAIDA ELEVADOR N. 50 MOEGA 2 LARG. 0,50 M COMP. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 5 CV, (R$ 14.287,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA AEREA ALIMENTACAO SILO N.06 LARG. 0,50 M COMP. 20 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 5 CV, (R$ 28.573,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA AEREA - ALIMENTACAO SILO N. 04 LARG. 0,50 M COMP. 20 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 5 CV, (R$ 28.573,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO MARCA CASP MOD. VCC 750 NS. 3120 C/ MOTOR ELETRICO POT. 30 CV C/ DUTOS, CHAPA Nº: 459, (R$ 4.311,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 51 LARG. 0,25X0,35 M ALT. 20,0 MTS, CHAPA Nº: 43, (R$ 23.365,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA AEREA SAIDA ELEVADOR N. 51 LARG. 0,50 M COMP. 25,0 MTS, (R$ 21.980,00); 01 PAINEL ELETRICO DE COMANDO 380V DIM. 1,10X0,55X1,80 M, (R$ 22.901,00); 01 SILO N. 27 CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONCO MARCA CASP DIAM. 3,60X4,0X2,10 M, CHAPA Nº: 324, (R$ 13.142,00); 01 SILO N. 28 CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONCO MARCA CASP DIAM. 3,60X4,0X2,10 M, CHAPA Nº: 325, (R$ 13.142,00); 01 SILO N. 29 CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONCO MARCA CASP DIAM. 3,60X4,0X2,10 M, CHAPA Nº: 326, (R$ 13.142,00); 01 SILO N. 30 CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONCO MARCA CASP DIAM. 3,60X4,0X2,10 M, CHAPA Nº: 327, (R$ 13.142,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL DIAM. 0,15X6,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV - SILO DE ARROZ EM CASCA/DESBRAMADO, (R$ 5.542,00); 01 CONJ DE 2 TRANSFORMADORES TRIFASICO REFRIGERADO A OLEO POT. 750 KVA - 13.8/220V (POTENCIA ESTIMADA), (R$ 31.221,00); 01 CONJ DE 2 TRANSFORMADORES TRIFASICO REFRIGERADO A OLEO POT. 300 KVA - 13.8/220V (POTENCIA ESTIMADA), (R$ 16.594,00); 01 TRANSFORMADOR TRIFASICO REFRIGERADO A OLEO POT. 150 KVA - 13.8/220V (POTENCIA ESTIMADA), (R$ 4.712,00); 01 DISJUNTOR MARCA BROW BOVERI POT. 17.5 KV, (R$ 7.253,00); 01 GRUPO GERADOR A DIESEL MARCA STEMAC C/ GERADOR GRAMACO E MOTOR MWM POT. 120/109 KVA , CHAPA Nº: 460, (R$ 50.553,00); 01 PAINEL ELETRICO DE COMANDO 380V DIM. 0,60X0,50X1,60 M, (R$ 4.659,00); 01 PAINEL ELETRICO DE COMANDO 380V DIM. 0,80X0,70X1,80 M, (R$ 9.784,00); 01 PAINEL QGD 380V DIM. 1,60X0,60X2,0 M, (R$ 18.636,00); 01 PAINEL BANCO DE CAPACITOR 380V DIM. 1,50X0,60X2,0 M C/ 24 CAPACITORES SIEMENS POT. 12,5 KVAR, (R$ 4.894,00); 01 PAINEL ELETRICO DE COMANDO 380V DIM. 0,55X0,55X1,80 M, (R$ 5.285,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL DIAM. 0,25X25,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 5 CV - ENTRADA SILO DE ALVENARIA, (R$ 13.049,00); 01 EXAUSTOR CENTRIFUGO MARCA ZACCARIA TIPO TAPZ-1 DIAM. 0,30X0,70 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 12,5 CV, CHAPA Nº: 355, (R$ 9.891,00); 01 BOMBA SUBMERSA P/ POCO ARTESIANO SEM MARCA APARENTE, (R$ 1.099,00); 01 FILTRO DE MANGAS MARCA COMAQUIL MOD. CFM-JP-139-3700 C/ EXAUSTOR CENTRIFUGO MOD. TCA-40-1050-SWSI-12 POT. 75 CV, CHAPA Nº: 299, (R$ 142.856,00); 01 FILTRO DE MANGAS MARCA COMAQUIL MOD. CFM-JP-139-3700 C/ EXAUSTOR CENTRIFUGO MOD. TCA-40-1050-SWSI-12 POT. 75 CV, CHAPA Nº: 298, (R$ 142.856,00); 01 TRANSPORTADOR TIPO DRAG N.140 LARG. 0,25 M COMP. 18,0 C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 300, (R$ 47.556,00); 01 TRANSFORMADOR TRIFASICO REFRIGERADO A OLEO MARCA ZAGO TIPO TT 150/15 POT. 150 KVA - 13.8/220V, (R$ 12.879,00); 01 CABINE DE EXAUSTAO MOEGA 3 EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO DIM. 5,0X9,0X5,0 M C/ 8 EXAUSTORES, (R$ 26.374,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS SAIDA MOEGA 3 MARCA CASP LARG. 0,20X0,20 M ALT. 20,0 M, CHAPA Nº: 297, (R$ 62.302,00); 01 FILTRO DE MANGAS MARCA ZACCARIA C/ FUNDO CONICO DIM. 1,60X1,10X3,0X1,40 M C/ VENTILADOR CENTRÍFUGO MOD. VCZ-2 POT. 20 CV E CICLONE TIPO TRANSPORTE E ANTI POLUENTE MOD. TAPZ-2, CHAPA Nº: 337, (R$ 71.428,00); 01 BALANCEADEIRA ELEVADOR DE SACARIAS, CHAPA Nº: 455, (R$ 2.363,00); 01 SILO N. 01 CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONCO MARCA CASP DIAM. 4,0X4,0X2,50 M, CHAPA Nº: 310, (R$ 32.857,00); 01 SILO N. 02 CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONCO MARCA CASP DIAM. 4,0X4,0X2,50 M, CHAPA Nº: 311, (R$ 32.857,00); 01 SILO CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONCO MARCA CASP DIAM. 4,0X4,0X2,50 M, CHAPA Nº: 312, (R$ 32.857,00); 01 SILO N. 04 CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONCO MARCA CASP DIAM. 4,0X4,0X2,50 M, CHAPA Nº: 313, (R$ 32.857,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO MARCA OTAM MOD. RLS 450 ARR.4 NS. 84434-1.2 C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 314, (R$ 6.905,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO MARCA OTAM MOD. RLS 450 ARR.4 NS. 84434-1.1 C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 315, (R$ 6.905,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO MARCA OTAM MOD. RLS 450 ARR.4 NS. 84434-1.3 C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 317, (R$ 6.905,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO MARCA OTAM MOD. RLS 450 ARR.4 NS. 84434-1.4 C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 316, (R$ 6.905,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 79 MARCA CASP MOD. TC10.000 NS. 0648 LARG. 0,30X0,20 M ALT. 15,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 318, (R$ 44.237,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 80 MARCA CASP MOD. TC1000 NS. 6722 LARG. 0,30X0,20 M ALT. 12,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 320, (R$ 37.618,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 81 MARCA CASP MOD. TC 8000 NS. 6979 LARG. 0,30X0,20 M ALT. 12,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 322, (R$ 40.843,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 54 MARCA CASP MOD. TC7000 NS. 5787 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 12,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 302, (R$ 18.272,00); 01 PENEIRA VIBRATORIA MARCA SANGATI BERGA MOD. 5GST/30 MATRÍCULA A15PBR01001, CHAPA Nº: 321, (R$ 95.238,00); 01 PENEIRA VIBRATORIA DE PRE LIMPEZA MARCA TECNAL MOD. T-60 PL N. 156/12 SERIE H, CHAPA Nº: 301, (R$ 95.238,00); 01 TRANSPORTADOR AEREO TIPO DRAG SAIDA ELEVADOR N. 54 COMP. 10,0 M, (R$ 33.423,00); 01 TRANSPORTADOR AEREO TIPO DRAG ALIMENTAÇÃO SILOS N. 01/2 COMP. 15,0 M, (R$ 19.676,00); 01 TRANSPORTADOR AEREO TIPO DRAG ALIMENTAÇÃO SILOS N. 3/N. 4 COMP. 15,0 M, (R$ 42.628,00); 01 TRANSPORTADOR AEREO TIPO DRAG - ENTRADA PENEIRA TECNAL 319 COMP. 10,0 M, (R$ 33.423,00); 01 PAINEL ELETRICO DE COMANDO 380V DIM. 0,60X0,55X1,80 M, (R$ 12.491,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO MARCA OTAM MOD. RLS 450 AC.4 NS. 62878-1.4 C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 449, (R$ 2.857,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO MARCA OTAM MOD. RLS 450 AC.4 NS. 62878-1.3 C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 451, (R$ 2.857,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO MARCA OTAM MOD. RLS 450 AC.4 NS. 62878-1.1 C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 450, (R$ 2.857,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO MARCA OTAM MOD. RLS 450 AC.4 NS. 62878-1.2 C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 448, (R$ 2.857,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 55 MARCA CASP MOD. TC7000 NS. 5738 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 12,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 323, (R$ 18.272,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 56 MARCA CASP MOD. TC6000 NS. 5739 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 15,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 328, (R$ 19.661,00); 01 SILO N. 32 CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONCO MARCA CASP DIAM. 2,50X3,50X1,50 M, CHAPA Nº: 443, (R$ 9.113,00); 01 SILO N. 31 CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONCO MARCA CASP DIAM. 2,50X3,50X1,50 M, CHAPA Nº: 445, (R$ 9.113,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 118 DIAM. 0,25X4,50 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1.5 CV, CHAPA Nº: 441, (R$ 4.664,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA DIAM. 0,25X4,50 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1.5 CV - ALIMENTAÇÃO SILOS N. 30/31, (R$ 8.824,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 59 MARCA CASP LARG. 0,15X0,15 M ALT. 15,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV, CHAPA Nº: 452, (R$ 13.811,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 56 MARCA CASP MOD. TC6000 NS. 5733 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 15,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 340, (R$ 19.661,00); 01 CLASSIFICADOR CILÍNDRICO DE FEIJAO MARCA SUZUKI MOD. SCG -08 N. 07.017, CHAPA Nº: 339, (R$ 43.959,00); 01 BALANCEADEIRA ELEVADOR DE SACARIAS, CHAPA Nº: 444, (R$ 1.418,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 57 MARCA CASP MOD. TC6000 NS. 5729 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 12,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 331, (R$ 17.197,00); 01 ESCOVA CLASSIFICADORA POLIDORA DE GRAOS MARCA NOVO HORIZONTE C/ 5 BICOS DE ENSAQUE - COLUNA 1, CHAPA Nº: 329, (R$ 14.507,00); 01 ESCOVA CLASSIFICADORA POLIDORA DE GRAOS MARCA NOVO HORIZONTE C/ 5 BICOS DE ENSAQUE - COLUNA 2, CHAPA Nº: 330, (R$ 14.507,00); 01 PAINEL ELETRICO DE COMANDO 380 V DIM. 0,55X0,55X1,70 M, (R$ 4.992,00); 01 PAINEL ELETRICO DE COMANDO 380 V DIM. 0,55X0,55X1,70 M, (R$ 4.992,00); 01 PAINEL ELETRICO DE COMANDO 380 V DIM. 1,20X0,55X1,70 M, (R$ 10.891,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 73 MARCA CASP LARG. 0,20X0,25 M ALT. 15,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 333, (R$ 19.661,00); 01 SEPARADOR DESIMETRICO DE PEDRAS MARCA ZACCARIA MOD. SDZ/CF-25 , CHAPA Nº: 332, (R$ 24.696,00); 01 SEPARADOR DESIMETRICO DE PEDRAS MARCA ZACCARIA MOD. SDZ/CF-25 , CHAPA Nº: 334, (R$ 24.696,00); 01 POLIDOR PARA CEREAIS MARCA ZACCARIA MOD. PCLZ-2 , CHAPA Nº: 336, (R$ 31.870,00); 01 POLIDOR PARA CEREAIS MARCA ZACCARIA MOD. PCLZ-2 , CHAPA Nº: 335, (R$ 31.870,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 74 POLIDORA 1 ALT. 6,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 428, (R$ 18.157,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 75 POLIDORA 1 ALT. 6,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 439, (R$ 18.157,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 76 MARCA CASP LARG. 0,20X0,25 M ALT. 20,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 338, (R$ 23.365,00); 01 PENEIRA DENSIMETRICA N.01 P/ CLASSIFICAÇÃO MARCA CASP MOD. S120-E DIM. 1,20X3,0 M, CHAPA Nº: 341, (R$ 3.847,00); 01 PENEIRA DENSIMETRICA N.01 P/ CLASSIFICAÇÃO MARCA CASP MOD. S120-E NS. 3027 DIM. 1,20X3,0 M, CHAPA Nº: 342, (R$ 43.959,00); 01 PENEIRA DENSIMETRICA N.03 P/ REPASSE MARCA CASP MOD. S75 NS. 2545 DIM. 1,0X2,20 M, CHAPA Nº: 344, (R$ 43.959,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL DIAM. 0,25X4,40 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1 CV - SAIDA DAS DENSIMETRICAS, CHAPA Nº: 351, (R$ 4.601,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 57 MARCA CASP MOD. TC6000 NS. 5728 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 20,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 345, (R$ 23.365,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 61 MARCA CASP MOD. TC6000 NS. 5729 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 12,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 343, (R$ 17.197,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 62 MARCA CASP MOD. TC6000 NS. 5731 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 20,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 346, (R$ 23.365,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 57 MARCA CASP MOD. TC6000 NS. 5729 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 20,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 347, (R$ 23.365,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS SAIDA DA DENSIMETRICA 60 MARCA CASP LARG. 0,15X0,15 M ALT. 12,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 453, (R$ 12.080,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS N.13 MARCA SELGRON MOD. SG52DG NS.23, CHAPA Nº: 513, (R$ 21.980,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS MARCA SATAKE MOD. ALPHA SCAN 160 NS. 03306, CHAPA Nº: 512, (R$ 43.959,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 52 MARCA CASP LARG. 0,20X0,20 M ALT. 15,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 3 CV, CHAPA Nº: 447, (R$ 19.661,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 71 MARCA HUBEI YONGXIANG MOD. TDTG8R NS. 109045 LARG. 0,20X0,25 CAP. 10/15 T/H M ALT. 20,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 424, (R$ 35.047,00); 01 MAQUINA DE LIMPEZA MARCA SUZUKI MOD. LA-150 N. 09/102, CHAPA Nº: 446, (R$ 43.959,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA MOVEL P/ SACARIA DIM..0,60X6,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV, CHAPA Nº: 423, (R$ 2.400,00); 01 SILO N. 34 CILÍNDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONICO MARCA CASP DIAM. 2,80X4,0X1,70 M, CHAPA Nº: 349, (R$ 12.748,00); 01 SILO N. 33 CILÍNDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONICO N. 33 MARCA CASP DIAM. 2,80X4,0X1,70 M, CHAPA Nº: 348, (R$ 12.748,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 64 MARCA CASP LARG. 0,20X0,20 M ALT. 12,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 3 CV, CHAPA Nº: 352, (R$ 17.197,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA CASP MOD. INVERSA NS. 4097 LARG. 0,20X0,15 M ALT. 12,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 3 CV, CHAPA Nº: 358, (R$ 12.703,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 65 MARCA CASP MOD. TC 6000 NS. 5718 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 12,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 3 CV, CHAPA Nº: 353, (R$ 17.197,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 66 MARCA CASP MOD. TC 6000 NS. 5719 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 12,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 3 CV, CHAPA Nº: 356, (R$ 17.197,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 69 MARCA CASP LARG. 0,30X0,15 M ALT. 12,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 3 CV, CHAPA Nº: 362, (R$ 17.197,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 121 DIAM. 0,25X6,0 M - ALIMENTAÇÃO DO SILO EMPACOTADORA TECNOTOK, (R$ 10.486,00); 01 MÁQUINA CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS MARCA TECNO AMD MOD. RC7-64X NS. 18108J030-024 - QCI9F212, CHAPA Nº: 354, (R$ 408.073,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL DIAM. 0,25X10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV - SAIDA ELEVADOR N. 72, CHAPA Nº: 253, (R$ 7.530,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL DIAM. 0,25X10,0 MT C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV - SAIDA ELEVADOR N. 52, (R$ 7.530,00); 01 SILO N. 35 CILÍNDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONICO MARCA CASP DIAM. 2,80X3,0X1,70 M, CHAPA Nº: 350, (R$ 10.991,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA CASP MOD. TC 6000 NS. 5721 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 12,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 3 CV, CHAPA Nº: 357, (R$ 17.197,00); 01 EMPACOTADORA DE FEIJÃO MARCA TECNOTOK MOD. MAXITOK, CHAPA Nº: 366, (R$ 52.381,00); 01 DATADOR MARCA NORWOOD MOD. 53LTI, CHAPA Nº: 511, (R$ 1.231,00); 01 CONJ DE 5 CARRINHOS TIPO FEIRANTE, (R$ 539,00); 01 PALETEIRA HIDRAULICA MANUAL MARCA PALETRANS MOD. TM 3020 CAP. 3 TON, (R$ 509,00); 01 PALETEIRA HIDRAULICA MANUAL MARCA TOTALLIFTER MOD. HJ 5500 CAP. 3 TON, (R$ 509,00); 01 FILTRO DE MANGAS CILÍNDRICO VERTICAL C/ FUNDO CONICO DIAM. 1,50X2,0X1,0 M C/ VALVULA ROTATIVA, CHAPA Nº: 475, (R$ 13.188,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 14 MARCA CASP MOD. CALHA NS. 12016 DIAM. 0,30X13,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 65, (R$ 8.814,00); 01 VENTILADOR CENTRIFUGO MARCA TECNAL MOD. AC-18/34-110 DIAM. 0,30X0,70 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 30 CV, CHAPA Nº: 479, (R$ 4.695,00); 01 CICLONE CILÍNDRICO VERTICAL C/ FUNDO CONICO MARCA ZACCARIA DIAM. 1,50X2,0X1,0 M C/ VALVULA ROTATIVA, CHAPA Nº: 67, (R$ 7.693,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 04 MARCA CASP MOD. TC10080 NS. 4210 LARG. 0,30X0,20 M ALT. 13,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 42, (R$ 18.043,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 06 MARCA CASP MOD. TC13150G NS. 4208 LARG. 0,30X0,20 M ALT. 13,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 70, (R$ 18.043,00); 01 SILO METALICO RETANGULAR C/ FUNDO CONCIO ALIMENTAÇÃO DA ELETRONICA TECNO AMD DIM. 2,80X2,50X1,50 M C/ SILO DE RETORNO DIM. 2,10X2,10X1,50 M, (R$ 29.488,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL DIAM. 0,15X3,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,50 CV, CHAPA Nº: 363, (R$ 3.657,00); 01 MAQUINA DE LIMPEZA MARCA SUZUKI MOD. LA-150 N. 08.091 , CHAPA Nº: 360, (R$ 43.959,00); 01 IMA COLETOR DE METAIS SEM MARCA APARENTE, CHAPA Nº: 361, (R$ 2.198,00); 01 BALANCA DINAMICA MARCA DWA MOD. SPD2 PEDIDO 747094 NS. 30A1211004 C/ MODULO DE CONTROLE DE PESO MOD. CHECK 5PLD , CHAPA Nº: 369, (R$ 5.495,00); 01 MINI ESTEIRA TRANSPORTADORA LARG. 0,20 COMP. 0,50 M, CHAPA Nº: 372, (R$ 1.515,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA INCLINADA DUPLA P/ EMBALAGEM MARCA TECNOTOK LARG. 0,25 COMP. 3,20 M C/ MOTO-REDUTOR SEW POT. 0,5 CV, (R$ 6.248,00); 01 ENFARDADEIRA MARCA TECNOTOK MOD. TKT 3000 LARG. 1100 MM, CHAPA Nº: 375, (R$ 90.476,00); 01 BALANCA ELETRONICA MARCA DIGI-TRON MOD. UL-10/1 CAP. 10 KG, (R$ 1.721,00); 01 EMPACOTADORA DE FEIJÃO MARCA TECNOTOK MOD. MAXITOK, CHAPA Nº: 365, (R$ 52.381,00); 01 DATADOR MARCA NORWOOD MOD. 53LTI, CHAPA Nº: 510, (R$ 1.231,00); 01 BALANCA DINAMICA MARCA DWA MOD. SPD2 PEDIDO 747094 NS. 30A1211002 C/ MODULO DE CONTROLE DE PESO MOD. CHECK 5PLD , CHAPA Nº: 368, (R$ 5.495,00); 01 MINI ESTEIRA TRANSPORTADORA LARG. 0,20 COMP. 0,50 M, CHAPA Nº: 371, (R$ 1.515,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA INCLINADA P/ EMBALAGEM LARG. 0,15 M COMP. 3,20 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,50 CV, CHAPA Nº: 374, (R$ 6.248,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA P/ EMBALAGEM LARG. 0,35 COMP. 2,10 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,50 CV, CHAPA Nº: 370, (R$ 4.900,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 05 MARCA CASP LARG. 0,30X0,20 M ALT. 13,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 69, (R$ 18.043,00); 01 DESCASCADOR/SEPARADOR DE CASCA DE ARROZ N. 01 MARCA LUCATO TIPO 750E NS. 1014/08/96 , CHAPA Nº: 53, (R$ 43.959,00); 01 DESCASCADOR/SEPARADOR DE CASCA DE ARROZ N. 10 MARCA LUCATO TIPO 750D NS. 1012/08/96, CHAPA Nº: 62, (R$ 43.959,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 20 MARCA CASP MOD. CALHA NS 2198 DIAM. 0,20X17,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 84, (R$ 10.353,00); 01 MODULO CLASSIFICADOR CILÍNDRICO ROTATIVO N.01 P/ CCRZ MARCA ZACCARIA MOD. M.C.CR.Z.-2, CHAPA Nº: 174, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.02 P/ CLASSIFICADOR CILÍNDRICO ROTATIVO MARCA ZACCARIA MOD. M.C.C.R.Z-1, CHAPA Nº: 175, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.03 CLASSIFICADOR DA ROSCA TRANSPORTADORA P/ M.C.C.R.Z. MARCA ZACCARIA MOD. M.R.T.Z, CHAPA Nº: 176, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N. 08 CLASSIFICADOR CILÍNDRICO ROTATIVO P/ CCRZ MARCA ZACCARIA MOD. M.C.CR.Z.-2, CHAPA Nº: 148, (R$ 7.693,00); 01 EMPACOTADORA DE FEIJÃO MARCA TECNOTOK MOD. MAXITOK, CHAPA Nº: 364, (R$ 52.381,00); 01 DATADOR MARCA NORWOOD MOD. 53LTI, CHAPA Nº: 509, (R$ 1.231,00); 01 BALANCA DINAMICA MARCA DWA MOD. SPD2 PEDIDO 747094 NS. 30A1211005 C/ MODULO DE CONTROLE DE PESO MOD. CHECK 5PLD, CHAPA Nº: 367, (R$ 5.495,00); 01 DATADOR MARCA NORWOOD MOD. 53LTI, CHAPA Nº: 508, (R$ 1.231,00); 01 ENFARDADEIRA N. 04 MARCA TECNOTOK MOD. MGT 30.000 NS. 1766 CAP. 30 KG LARG. 1100 MM, CHAPA Nº: 376, (R$ 90.476,00); 01 PALETIZADORA MARCA TECNOTOK MOD. PALLETIZER PLT-30.000 C/ BRACO MANIPULADOR E PAINEL DE COMANDO, CHAPA Nº: 377, (R$ 261.903,00); 01 SILO METALICO RETANGULAR C/ FUNDO CONICO - ALIMENTACAO DAS EMPACOTADEIRA TECNOTOK DIM. 7,0X2,10X2,10X1,50 M, (R$ 12.000,00); 01 PAINEL ELETRICO DE COMANDO 380V DIM. 0,60X0,60X1,70 M, (R$ 5.940,00); 01 REGULADOR AUTOMATICO DE TENSAO MARCA JNG MOD. SVC-5000VA, (R$ 432,00); 01 PALETIZADORA STRETCH MARCA ROBOPAC MOD. ECOPLAT NS. 104711, CHAPA Nº: 293, (R$ 20.000,00); 01 PALETIZADORA STRETCH MARCA ROBOPAC MOD. ROTOPLAT, CHAPA Nº: 294, (R$ 13.076,00); 01 LAVADORA DE ALTA PRESSÃO MARCA JACTO MOD. J7000, (R$ 509,00); 01 VASO PULMAO DE AR SEPARADOR DE CONDENSADO MARCA METALPLAN MOD. VA2000 CAP. 2000 L, CHAPA Nº: 422, (R$ 10.745,00); 01 COMPRESSOR DE AR MARCA ATLAS COPCO MOD. GA75VSDFF NS. BRP86173 POT. 100 CV, CHAPA Nº: 427, (R$ 121.170,00); 01 COMPRESSOR DE AR MARCA ATLAS COPCO MOD. GA75VSDFF POT. 100 CV, CHAPA Nº: 426, (R$ 121.170,00); 01 COMPRESSOR DE AR MARCA ATLAS COPCO MOD. GA45FF NS. 451372 POT. 60CV, CHAPA Nº: 425, (R$ 30.050,00); 01 PAINEL ELETRICO DE COMANDO 380V DIM. 1,20X0,45X1,60 M, (R$ 8.386,00); 01 ESTANTE PORTA PALLET C/ 7 VAOS CAP. 7X8 PALLETS, CHAPA Nº: 435, (R$ 31.920,00); 01 ESTANTE PORTA PALLET C/ 7 VAOS CAP. 7X8 PALLETS, CHAPA Nº: 436, (R$ 31.920,00); 01 ESTANTE PORTA PALLET C/ 7 VAOS CAP. 6X8 PALLETS + 4 PALLETS, (R$ 29.640,00); 01 ESTANTE PORTA PALLET C/ 7 VAOS CAP. 6X8 PALLETS + 4 PALLETS, CHAPA Nº: 438, (R$ 29.640,00); 01 EMPILHADEIRA A GAS MARCA MITSUBISHI MOD. FG25K NS. AF17B13101 , CHAPA Nº: 433, (R$ 38.964,00); 01 EMPILHADEIRA A GAS MARCA MITSUBISHI MOD. FG25NM NS. AF17DT0954, CHAPA Nº: 431, (R$ 38.964,00); 01 PALETEIRA HIDRAULICA MANUAL CAP. 3 TON, (R$ 509,00); 01 SILO DE FLUXO METALICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONICO MARCA CASP DIAM. 2,70X2,70X1,50 M, CHAPA Nº: 72, (R$ 10.166,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 08 MARCA CASP MOD. TC6000 NS. 4170 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 7,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 3 CV, CHAPA Nº: 76, (R$ 12.445,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 07 MARCA CASP MOD. TC100800 NS. 4209 LARG. 0,30X0,20 M ALT. 10,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 71, (R$ 15.415,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 13 MARCA CASP MOD. CALHA NS. 1998 DIAM. 0,30X12,50 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 52, (R$ 8.609,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 11 MARCA CASP MOD. CALHA NS. 2018 DIAM. 0,30X12,50 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 63, (R$ 8.609,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 13 MARCA CASP MOD. CALHA NS. 2017 DIAM. 0,30X12,50 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 64, (R$ 8.609,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 09 MARCA CASP LARG. 0,20X0,15 M ALT. 6,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 3 CV, CHAPA Nº: 86, (R$ 8.381,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 10 MARCA CASP MOD. TC100800 NS. 5664 LARG. 0,30X0,20 M ALT. 10,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 92, (R$ 15.415,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 15 DIAM. 0,15X3,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 68, (R$ 3.657,00); 01 VENTILADOR CENTRIFUGO MARCA TECNAL MOD. AC-18/34-140 DIAM. 0,30X0,70 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 30 CV, (R$ 4.695,00); 01 TORNEADOR DE ROLETE SEM MARCA APARENTE, (R$ 1.299,00); 01 DESCASCADOR/SEPARADOR DE CASCA DE ARROZ N. 02 MARCA LUCATO TIPO 750E , CHAPA Nº: 54, (R$ 43.959,00); 01 DESCASCADOR/SEPARADOR DE CASCA DE ARROZ N. 03 MARCA LUCATO TIPO 750E NS. 1016/08/96 , CHAPA Nº: 55, (R$ 43.959,00); 01 DESCASCADOR/SEPARADOR DE CASCA DE ARROZ N. 04 MARCA LUCATO TIPO 750E NS. 1017/08/96 , CHAPA Nº: 56, (R$ 43.959,00); 01 DESCASCADOR/SEPARADOR DE CASCA DE ARROZ N. 05 MARCA LUCATO TIPO 750E , CHAPA Nº: 57, (R$ 43.959,00); 01 DESCASCADOR/SEPARADOR DE CASCA DE ARROZ N. 09 MARCA LUCATO TIPO 750D NS. 1014/08/96 , CHAPA Nº: 61, (R$ 43.959,00); 01 DESCASCADOR/SEPARADOR DE CASCA DE ARROZ N. 08 MARCA LUCATO TIPO 750D NS. 1011/08/96 , CHAPA Nº: 60, (R$ 43.959,00); 01 DESCASCADOR/SEPARADOR DE CASCA DE ARROZ N. 07 MARCA LUCATO TIPO 750D , CHAPA Nº: 59, (R$ 43.959,00); 01 DESCASCADOR/SEPARADOR DE CASCA DE ARROZ N. 06 MARCA LUCATO TIPO 750D NS. 1013/08/96, CHAPA Nº: 58, (R$ 43.959,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 09 MARCA CASP MOD. CALHA DIAM. 0,30X12,50 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, (R$ 8.609,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N.10 MARCA CASP MOD. CALHA DIAM. 0,30X12,50 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, (R$ 8.609,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N.19 MARCA CASP MOD. CALHA DIAM. 0,30X13,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 77, (R$ 8.814,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 21 DIAM. 0,15X3,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 1 CV, CHAPA Nº: 93, (R$ 3.657,00); 01 SEPARADOR DE GRAOS TIPO MARINHEIRA N.01 MARCA SUZUKI MOD. SPM 80 DIM. 1,65X4,0 M C/ MOEGA DE ALIMENTACAO DIM. 1,0X1,0X1,0 M , CHAPA Nº: 78, (R$ 43.959,00); 01 SEPARADOR DE GRAOS TIPO MARINHEIRA N.02 MARCA SUZUKI MOD. SPM 80 DIM. 1,65X4,0 M C/ MOEGA DE ALIMENTACAO DIM. 1,0X1,0X1,0 M , CHAPA Nº: 79, (R$ 43.959,00); 01 SEPARADOR DE GRAOS TIPO MARINHEIRA N.03 MARCA SUZUKI MOD. SPM 80 DIM. 1,65X4,0 M C/ MOEGA DE ALIMENTACAO DIM. 1,0X1,0X1,0 M , CHAPA Nº: 80, (R$ 43.959,00); 01 SEPARADOR DE GRAOS TIPO MARINHEIRA N.04 MARCA SUZUKI MOD. SPM 80 DIM. 1,65X4,0 M C/ MOEGA DE ALIMENTACAO DIM. 1,0X1,0X1,0 M , CHAPA Nº: 81, (R$ 43.959,00); 01 SEPARADOR DE GRAOS TIPO MARINHEIRO N.05 MOD. SPM 80 DIM. 1,65X4,0 M C/ MOEGA DE ALIMENTACAO DIM. 1,0X1,0X1,0 M , CHAPA Nº: 82, (R$ 43.959,00); 01 SEPARADOR DE GRAOS TIPO MARINHEIRA N.06 MARCA SUZUKI MOD. SPM 80 DIM. 1,65X4,0 M C/ MOEGA DE ALIMENTACAO DIM. 1,0X1,0X1,0 M , CHAPA Nº: 83, (R$ 43.959,00); 01 SILO N. 11 CILÍNDRICO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 2,70X2,50X1,70 M, CHAPA Nº: 88, (R$ 10.166,00); 01 SILO N. 12 CILÍNDRICO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 2,70X2,50X1,70 M, CHAPA Nº: 89, (R$ 10.166,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 12 MARCA CASP MOD. TC7000 NS. 4172 LARG. 0,30X0,20 M ALT. 13,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 94, (R$ 18.043,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 11 MARCA CASP MOD. TC7000 NS. 4175 LARG. 0,30X0,20 M ALT. 13,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 87, (R$ 18.043,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 22 MARCA CASP MOD. CALHA NS 2015 DIAM. 0,20X17,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 85, (R$ 10.353,00); 01 BALANCEADEIRA ELEVADOR DE SACARIAS, (R$ 1.418,00); 01 SILO N. 13 CILÍNDRICO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 2,70X3,20X1,50 M, CHAPA Nº: 184, (R$ 12.234,00); 01 SILO N. 14 CILÍNDRICO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 2,70X3,20X1,50 M, CHAPA Nº: 185, (R$ 12.234,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.24 MARCA CASP LARG. 0,15X0,15 M ALT. 8,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV, CHAPA Nº: 215, (R$ 9.472,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 44 MARCA CASP DIAM. 0,20X5,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 214, (R$ 4.968,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 16 DIAM.0,30X5,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, (R$ 4.968,00); 01 IMA ROTATIVO N.03 DIAM 0,30 M - ENTRADA ROSCA 23 BRUNIDORES, (R$ 3.297,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 23 DIAM. 0,20X10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, (R$ 7.530,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 24 DIAM. 0,30X10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 101, (R$ 7.530,00); 01 BRUNIDOR DE ARROZ N.01 MARCA SATAKE RICE MACHINE TIPO VTA, CLASS 10 AB, NS. 377271 C/ MOTOR ELETRICO POT. 75 CV, CHAPA Nº: 97, (R$ 43.959,00); 01 BRUNIDOR DE ARROZ N.02 MARCA SATAKE RICE MACHINE TIPO VTA, CLASS 10 AB, NS. 377272 C/ MOTOR ELETRICO POT. 75 CV, CHAPA Nº: 98, (R$ 43.959,00); 01 BRUNIDOR DE ARROZ N.03 MARCA SATAKE RICE MACHINE TIPO VTA, CLASS 10 AB, NS. 377273 C/ MOTOR ELETRICO POT. 75 CV, CHAPA Nº: 99, (R$ 43.959,00); 01 MODULO N.04 P/ CLASSIFICADOR CILÍNDRICO ROTATIVO MARCA ZACCARIA MOD. M.C.C.R.Z-1 C/ MODULO DO TRANSPORTADOR VIBRATORIO P/ M.C.C.R.Z MOD. M.T.V.Z N. 122, CHAPA Nº: 177, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N. 05 CLASSIFICADOR CILÍNDRICO ROTATIVO P/ CCRZ MARCA ZACCARIA MOD. M.C.CR.Z.-2, CHAPA Nº: 145, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N. 06 CLASSIFICADOR CILÍNDRICO ROTATIVO P/ CCRZ MARCA ZACCARIA MOD. M.C.CR.Z.-2, CHAPA Nº: 146, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.07 P/ CLASSIFICADOR CILÍNDRICO ROTATIVO MARCA ZACCARIA MOD. M.C.C.R.Z-1 C/ MODULO DO TRANSPORTADOR VIBRATORIO P/ M.C.C.R.Z MOD. M.T.V.Z N. 121, CHAPA Nº: 147, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N. 09 CLASSIFICADOR CILÍNDRICO ROTATIVO P/ CCRZ MARCA ZACCARIA MOD. M.C.CR.Z.-2, CHAPA Nº: 149, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.10 P/ CLASSIFICADOR CILÍNDRICO ROTATIVO MARCA ZACCARIA MOD. M.C.C.R.Z-1 C/ MODULO DO TRANSPORTADOR VIBRATORIO P/ M.C.C.R.Z MOD. M.T.V.Z N. 121, CHAPA Nº: 150, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N. 11 CLASSIFICADOR CILÍNDRICO ROTATIVO P/ CCRZ MARCA ZACCARIA MOD. M.C.CR.Z.-2, CHAPA Nº: 151, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N. 12 CLASSIFICADOR CILÍNDRICO ROTATIVO P/ CCRZ MARCA ZACCARIA MOD. M.C.CR.Z.-2, CHAPA Nº: 152, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.10 P/ CLASSIFICADOR CILÍNDRICO ROTATIVO MARCA ZACCARIA MOD. M.C.C.R.Z-1 C/ MODULO DO TRANSPORTADOR VIBRATORIO P/ M.C.C.R.Z MOD. M.T.V.Z N. 120, CHAPA Nº: 153, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.01 CLASSIFICADOR DE ARROZ MARCA ZACCARIA MOD. TRIZ-5,5 MM, CHAPA Nº: 159, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.02 CLASSIFICADOR DE ARROZ MARCA ZACCARIA MOD. TRIZ-5,5 MM, CHAPA Nº: 160, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.03 CLASSIFICADOR DE ARROZ MARCA ZACCARIA MOD. TRIZ-5,5 MM, CHAPA Nº: 161, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.04 CLASSIFICADOR DE ARROZ MARCA ZACCARIA MOD. TRIZ-5,5 MM, CHAPA Nº: 162, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.05 CLASSIFICADOR DE ARROZ MARCA ZACCARIA MOD. TRIZ-5,5 MM, CHAPA Nº: 163, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.06 CLASSIFICADOR DE ARROZ MARCA ZACCARIA MOD. TRIZ-5,5 MM, CHAPA Nº: 164, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.07 CLASSIFICADOR DE ARROZ MARCA ZACCARIA MOD. TRIZ-5,5 MM, CHAPA Nº: 165, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.08 CLASSIFICADOR DE ARROZ MARCA ZACCARIA MOD. TRIZ-5,5 MM, CHAPA Nº: 166, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.09 CLASSIFICADOR DE ARROZ MARCA ZACCARIA MOD. TRIZ-5,5 MM, CHAPA Nº: 169, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.10 CLASSIFICADOR DE ARROZ MARCA ZACCARIA MOD. TRIZ-5,5 MM, CHAPA Nº: 170, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.11 CLASSIFICADOR DE ARROZ MARCA ZACCARIA MOD. TRIZ-5,5 MM, CHAPA Nº: 171, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.12 CLASSIFICADOR DE ARROZ MARCA ZACCARIA MOD. TRIZ-5,5 MM, CHAPA Nº: 172, (R$ 7.693,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 43 DIAM. 0,15X3,50 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV - ALIMENTAÇÃO DOS SILOS, (R$ 6.841,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 40 DIAM. 0,20X5,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV - ALIMENTAÇÃO PENEIRAS ZACCARIA, (R$ 8.474,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 147 DIAM. 0,20X6,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV - ALIMENTAÇÃO ROSCA MODULOS CLASSIFICADORES ZACCARIA, (R$ 9.453,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 42 DIAM. 0,20X10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV - ALIMENTAÇÃO PENEIRAS ZACCARIA, (R$ 12.844,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 41 DIAM. 0,20X3,50 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV - ALIMENTAÇÃO MODULOS CLASSIFICADORES ZACCARIA, CHAPA Nº: 144, (R$ 6.841,00); 01 VENTILADOR CENTRIFUGO N.06 MARCA SUZUKI DIAM. 0,15X0,60 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 5 CV, (R$ 2.857,00); 01 PAINEL ELETRICO 220V DIM. 1,10X0,50X1,90 M C/ 9 CAPACITORES SIEMENS POT. 12.5 KVAR + 1 HF 10 KVAR, (R$ 3.031,00); 01 PAINEL ELETRICO 220V DIM. 1,10X0,50X1,90 M C/ 10 CAPACITORES SIEMENS POT. 12.5 KVAR, (R$ 2.241,00); 01 PAINEL ELETRICO 220V DIM. 1,10X0,50X1,90 M C/ 15 CAPACITORES HF POT. 10 KVAR, (R$ 3.031,00); 01 PAINEL ELETRICO 220V DIM. 1,10X0,50X1,90 M C/ 10 CAPACITORES HF POT. 10 KVAR, (R$ 2.241,00); 01 PAINEL ELETRICO DE COMANDO 220V DIM. 1,15X0,55X1,80 M, (R$ 11.499,00); 01 PAINEL ELETRICO COMANDO DOS TRIEURS 220V DIM. 1,15X0,55X1,80 M, (R$ 11.499,00); 01 PAINEL ELETRICO COMANDO DAS ELETRONICAS 220V DIM. 1,35X0,55X1,80 M, (R$ 11.499,00); 01 PAINEL ELETRICO COMANDO DOS BRUNIDORES 220V DIM. 1,35X0,55X1,80 M, (R$ 11.499,00); 01 PAINEL ELETRICO COMANDO DOS POLIDORES 220V DIM. 1,35X0,55X1,80 M, (R$ 11.499,00); 01 PAINEL ELETRICO COMANDO DOS DESCACASCADORES 220V DIM. 1,35X0,55X1,80 M, (R$ 11.499,00); 01 PAINEL ELETRICO DISJUNTORES DOS DESCASCADORES 220V DIM. 0,40X0,55X1,80 M, (R$ 3.407,00); 01 PAINEL ELETRICO DISJUNTORES DOS DESCASCADORES 220V DIM. 0,40X0,55X1,80 M, (R$ 3.407,00); 01 PAINEL ELETRICO FUSIVEIS DOS POLIDORES PASSE 2 220V DIM. 0,40X0,55X1,80 M, (R$ 3.407,00); 01 PAINEL ELETRICO FUSIVEIS DOS POLIDORES PASSE 1 220V DIM. 0,40X0,55X1,80 M, (R$ 3.407,00); 01 BALANCA ELETRONICA MARCA FILIZOLA MOD. BC-1505 IIP CAP. 15 KG , CHAPA Nº: 471, (R$ 400,00); 01 POLIDOR DE ARROZ N.01 MARCA SATAKE TIPO KB, NS. 9610-112, CLASS 40G-T C/ MOTOR ELETRICO POT. 40 CV, CHAPA Nº: 102, (R$ 32.969,00); 01 POLIDOR DE ARROZ N.02 MARCA SATAKE TIPO KB, NS. 9610-116, CLASS 40G-T C/ MOTOR ELETRICO POT. 40 CV, CHAPA Nº: 103, (R$ 32.969,00); 01 POLIDOR DE ARROZ N.03 MARCA SATAKE TIPO KB, NS. 9610-113, CLASS 40G-T C/ MOTOR ELETRICO POT. 40 CV, CHAPA Nº: 104, (R$ 32.969,00); 01 POLIDOR DE ARROZ N.04 MARCA SATAKE TIPO KB, NS. 9610-115, CLASS 40G-T C/ MOTOR ELETRICO POT. 40 CV, CHAPA Nº: 105, (R$ 32.969,00); 01 POLIDOR DE ARROZ N.01 MARCA SATAKE TIPO KB, NS. 9610-115, CLASS 40G-T C/ MOTOR ELETRICO POT. 40 CV, CHAPA Nº: 106, (R$ 32.969,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 13 MARCA CASP MOD. TC7000 NS. 4171 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 13,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 109, (R$ 18.043,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N 25 DIAM. 0,25X8,50 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV - SAIDA DOS POLIDORES SATAKE, (R$ 6.831,00); 01 IMA ROTATIVO N.04 DIAM 0,30 M - ENTRADA ROSCA 32 POLIDORES PASSE 2, CHAPA Nº: 121, (R$ 3.297,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 15 MARCA CASP MOD. TC7000 NS. 4287 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 6,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 3 CV, CHAPA Nº: 130, (R$ 11.346,00); 01 POLIDOR DE ARROZ N.01 MARCA SATAKE TIPO KB, NS. 9708-223, CLASS 40G-T C/ MOTOR ELETRICO POT. 40 CV, CHAPA Nº: 123, (R$ 32.969,00); 01 POLIDOR DE ARROZ N.07 MARCA SATAKE TIPO KB, NS. 9708-224, CLASS 40G-T C/ MOTOR ELETRICO POT. 40 CV, CHAPA Nº: 124, (R$ 32.969,00); 01 POLIDOR DE ARROZ N.07 MARCA SATAKE TIPO KB, NS. 9708-221, CLASS 40G-T C/ MOTOR ELETRICO POT. 40 CV, CHAPA Nº: 125, (R$ 32.969,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N.33 DIAM. 0,25X8,50 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV, CHAPA Nº: 129, (R$ 6.831,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N.32 DIAM. 0,25X8,50 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV, CHAPA Nº: 122, (R$ 6.831,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 14 MARCA CASP MOD. TC7000 NS. 4174 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 8,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 3 CV, CHAPA Nº: 120, (R$ 13.483,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N.145 DIAM. 0,25X7,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV - ALIMENTAÇÃO PENEIRAS ROTATIVAS SATAKE, (R$ 6.079,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N.31 DIAM. 0,25X7,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 119, (R$ 6.079,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 29 MARCA CASP MOD. CALHA NS 2164 DIAM. 0,25X5,50 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV E 2 VALVULAS TIPO ESCOTILHA, CHAPA Nº: 117, (R$ 5.260,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 30 MARCA CASP MOD. CALHA NS 2164 DIAM. 0,25X5,50 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV 2 VALVULAS TIPO ESCOTILHA, CHAPA Nº: 118, (R$ 5.260,00); 01 ROSCA N.63 DOSADORA DE ARROZ DIAM. 0,15X1,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,25 CV, CHAPA Nº: 242, (R$ 1.891,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA MARCA CASP N. 58 DIAM. 0,20X10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 1 CV - ALIMENTAÇÃO SILO 20/21, (R$ 12.844,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 65 MARCA CASP DIAM. 0,25X12,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV - ALIMENTAÇÃO SILO N. 20/22/24/26, (R$ 14.329,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 64 MARCA CASP DIAM. 0,25X12,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV - ALIMENTAÇÃO SILO N. 19/21/23/24, (R$ 14.329,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 74 MARCA CASP DIAM. 0,20X12,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, (R$ 14.329,00); 01 CAMARA DE LIMPEZA N.02 MARCA ZACCARIA TIPO CLDZ-1-CF C/ MOEGA DE ALIMENTAÇÃO, CHAPA Nº: 262, (R$ 13.188,00); 01 CAMARA DE LIMPEZA N.03 MARCA ZACCARIA TIPO CLDZ-1-CF NS. 235 C/ MOEGA DE ALIMENTAÇÃO, CHAPA Nº: 263, (R$ 13.188,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 71 MARCA CASP DIAM. 0,20X3,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 1 CV, (R$ 6.237,00); 01 POLIDOR DE ARROZ N.07 MARCA SATAKE TIPO KB, NS. 9708-220, CLASS 40G-T C/ MOTOR ELETRICO POT. 40 CV, CHAPA Nº: 126, (R$ 32.969,00); 01 POLIDOR DE ARROZ N.07 MARCA SATAKE TIPO KB, NS. 9708-222, CLASS 40G-T C/ MOTOR ELETRICO POT. 40 CV, CHAPA Nº: 127, (R$ 32.969,00); 01 PENEIRA VIBRATORIA N.01 P/ QUIRERA DIM. 1,40X3,0X0,25 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 132, (R$ 19.568,00); 01 PENEIRA VIBRATORIA N.02 P/ QUIRERA DIM. 1,40X3,0X0,25 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 133, (R$ 19.568,00); 01 PENEIRA VIBRATORIA N.03 P/ QUIRERA DIM. 1,40X3,0X0,25 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 134, (R$ 19.568,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.20 MARCA CASP LARG. 0,20X0,25 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 155, (R$ 15.415,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.21 MARCA CASP LARG. 0,20X0,15 M ALT. 8,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 179, (R$ 9.960,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.21 MARCA CASP LARG. 0,20X0,15 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 182, (R$ 11.387,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.17 MARCA CASP LARG. 0,20X0,25 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 167, (R$ 15.415,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.18 MARCA CASP LARG. 0,20X0,15 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 173, (R$ 11.387,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.19 MARCA CASP LARG. 0,20X0,15 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 188, (R$ 11.387,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.83 MARCA CASP LARG. 0,20X0,25 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 142, (R$ 15.415,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.84 MARCA CASP LARG. 0,20X0,25 M ALT. 6,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 195, (R$ 11.346,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.16 MARCA CASP LARG. 0,20X0,25 M ALT. 12,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 157, (R$ 17.197,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.22 MARCA CASP LARG. 0,20X0,15 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 187, (R$ 11.387,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 77 MARCA CASP DIAM. 0,20X25,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 1 CV - (SILO 15 - MOEGUINHA), (R$ 22.256,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS N.02 MARCA SATAKE MOD. ALPHA SCAN 160 II, NS. 04808, CHAPA Nº: 200, (R$ 43.959,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS N.03 MARCA SATAKE MOD. ALPHA SCAN 160 II, NS. 04308 , CHAPA Nº: 201, (R$ 43.959,00); 01 EMPACOTADORA N.03 MARCA TECNOTOK MOD. MGT 5000 N. 1424 CAP. 5 KG, CHAPA Nº: 269, (R$ 35.804,00); 01 ENFARDADEIRA N. 05 MARCA TECNOTOK MOD. TKT 30.000 NS. 1584 CAP. 30 KG LARG. 1100 MM, CHAPA Nº: 288, (R$ 69.595,00); 01 ENFARDADEIRA N.01 MARCA TECNOTOK MOD. MGT 30.000 NS. 11325 CAP. 30 KG LARG. 1100 MM, CHAPA Nº: 286, (R$ 59.155,00); 01 ALIMENTADOR DE PALLETS N.01 MARCA TECNOTOK C/ 2 TRANSPORTADORES DE CORRENTE DIM. 1,10X3,0 M E PAINEL DE COMANDO, CHAPA Nº: 291, (R$ 45.144,00); 01 MICRO TRATOR MARCA YAMANAR MOD. TC-14 N.323C0182 C/ MOTOR A GASOLINA N.173C0595, ROCADEIRA DE GRAMA E CARRETA AGRICOLA DIM. 2,10X1,50X0,50 M , (R$ 23.378,00); 01 LANÇA CHAMA C/ MINI COMPRESSOR E CILINDRO DE GLP FAB. PROPRIA, (R$ 899,00); 01 CONJ DE PECAS DE REPOSICAO DIVERSAS / PARTES DE MAQUINAS INDUSTRIAS, (R$ 29.972,00); 01 CONJ DE 2 PALETEIRA HIDRAULICA CAP. 3 TON, (R$ 1.018,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N.34 DIAM. 0,25X7,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV - ALIMENTAÇÃO PENEIRAS DE QUIRERA, (R$ 6.079,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N.35 DIAM. 0,15X8,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1,0 CV, CHAPA Nº: 178, (R$ 6.587,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 38 DIAM. 0,25X6,50 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV, CHAPA Nº: 135, (R$ 5.815,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N.39 DIAM. 0,15X2,20 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1 CV - ALIMENTAÇÃO ROSCA N. 38, (R$ 3.036,00); 01 CLASSIFICADOR PLANO ROTATIVO MARCA ZACCARIA MOD. CPRZ-2 , CHAPA Nº: 228, (R$ 43.959,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.31 MARCA CASP LARG. 0,20X0,15 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 226, (R$ 11.387,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.22 MARCA CASP MOD. TC7000 NS. 4169 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 5 CV, CHAPA Nº: 205, (R$ 15.415,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.34 MARCA CASP LARG. 0,20X0,15 M ALT. 8,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 230, (R$ 9.960,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.32 MARCA CASP LARG. 0,20X0,15 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 229, (R$ 11.387,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.33 MARCA CASP LARG. 0,20X0,15 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 136, (R$ 11.387,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.35 MARCA CASP LARG. 0,20X0,25 M ALT. 6,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV - ALIMENTAÇÃO ROSCA N.67, (R$ 11.346,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.37 MARCA CASP MOD. TC7000 NS. 4168 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 5 CV, CHAPA Nº: 246, (R$ 15.415,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.36 MARCA CASP MOD. TC7000 NS. 4176 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 5 CV, CHAPA Nº: 245, (R$ 15.415,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.37 MARCA CASP MOD. TC7000 NS. 4175 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 5 CV, CHAPA Nº: 256, (R$ 15.415,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.39 MARCA CASP MOD. TC7000G NS. 4207 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 5 CV, CHAPA Nº: 257, (R$ 15.415,00); 01 SILO N. 18 CILINDRO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50X3,20X2,20 M, CHAPA Nº: 116, (R$ 13.469,00); 01 SILO N. 15 CILINDRO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50X3,20X2,20 M, CHAPA Nº: 111, (R$ 13.469,00); 01 SILO N. 16 CILINDRO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50X3,20X2,20 M, CHAPA Nº: 112, (R$ 13.469,00); 01 SILO N. 17 CILINDRO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50X3,20X2,20 M, CHAPA Nº: 114, (R$ 13.469,00); 01 SILO N. 24 CILINDRO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50X3,20X2,20 M, CHAPA Nº: 250, (R$ 13.469,00); 01 SILO N. 26 CILINDRO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50X3,20X2,20 M, CHAPA Nº: 252, (R$ 13.469,00); 01 SILO N. 23 CILINDRO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50X3,20X2,20 M, CHAPA Nº: 249, (R$ 13.469,00); 01 SILO N. 25 CILINDRO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50X3,20X2,20 M, CHAPA Nº: 251, (R$ 13.469,00); 01 SILO N. 21 CILINDRO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50X3,20X2,20 M, CHAPA Nº: 235, (R$ 13.469,00); 01 SILO N. 22 CILINDRO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50X3,20X2,20 M, CHAPA Nº: 236, (R$ 13.469,00); 01 SILO N. 19 CILINDRO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50X3,20X2,20 M, CHAPA Nº: 237, (R$ 13.469,00); 01 SILO N. 20 CILINDRO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50X3,20X2,20 M, CHAPA Nº: 238, (R$ 13.469,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N.148 DIAM. 0,25X7,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV, CHAPA Nº: 156, (R$ 6.079,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N.149 DIAM. 0,25X7,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV, CHAPA Nº: 186, (R$ 6.079,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N.141DIAM. 0,25X7,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV, CHAPA Nº: 141, (R$ 6.079,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 69 MARCA CASP MOD. CALHA NS 2000 DIAM. 0,25X8,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV 2, CHAPA Nº: 255, (R$ 6.587,00); 01 MINI TRIEIRO SEM MARCA APARENTE, CHAPA Nº: 482, (R$ 899,00); 01 BALANCA ELETRONICA MARCA GEHAKA MOD. BK5002 CAP. 5.100G, CHAPA Nº: 483, (R$ 2.887,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 68 MARCA CASP MOD. CALHA NS. 1999 DIAM. 0,25X8,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV 2, CHAPA Nº: 254, (R$ 6.587,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 67 MARCA CASP MOD. CALHA NS 2005 DIAM. 0,25X12,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV E 2 VALVULAS TIPO ESCOTILHA, CHAPA Nº: 244, (R$ 8.401,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 67 MARCA CASP MOD. CALHA NS 2006 DIAM. 0,25X12,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV E 2 VALVULAS TIPO ESCOTILHA, CHAPA Nº: 243, (R$ 8.401,00); 01 ROSCA N.61 DOSADORA DE ARROZ DIAM. 0,15X1,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,25 CV, CHAPA Nº: 240, (R$ 1.891,00); 01 ROSCA N.62 DOSADORA DE ARROZ DIAM. 0,15X1,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,25 CV, CHAPA Nº: 241, (R$ 1.891,00); 01 ROSCA N.60 DOSADORA DE ARROZ DIAM. 0,15X1,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,25 CV, CHAPA Nº: 239, (R$ 1.891,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA MARCA CASP DIAM. 0,20X10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 1 CV - SAIDA ELEVADOR 30 ALIMENTAÇÃO ROSCA 64/65, (R$ 12.844,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA MARCA CASP N. 78 DIAM. 0,25X12,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, (R$ 14.329,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 26 MARCA CASP DIAM. 0,20X6,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, (R$ 9.453,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 27 MARCA CASP DIAM. 0,20X6,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, (R$ 9.453,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 28 MARCA CASP DIAM. 0,20X6,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, (R$ 9.453,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 76 MARCA CASP DIAM. 0,20X6,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, (R$ 9.453,00); 01 CAMARA DE LIMPEZA N.01 MARCA ZACCARIA TIPO CLDZ-1-CF C/ MOEGA DE ALIMENTAÇÃO, CHAPA Nº: 261, (R$ 13.188,00); 01 CAMARA DE LIMPEZA N.04 MARCA ZACCARIA TIPO CLDZ-1-CF C/ MOEGA DE ALIMENTAÇÃO, CHAPA Nº: 264, (R$ 13.188,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 70 MARCA CASP DIAM. 0,20X3,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 1 CV, (R$ 6.237,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 72 MARCA CASP DIAM. 0,20X10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV - ALIMENTAÇÃO CLDZ, (R$ 12.844,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 73 MARCA CASP DIAM. 0,15X6,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 1 CV - SAIDA DAS CLDZ, (R$ 5.542,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL MOVEL DIAM. 0,20X6,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1 CV, CHAPA Nº: 442, (R$ 5.542,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS N.01 MARCA SATAKE MOD. ALPHA SCAN 160 II, NS. 04708, CHAPA Nº: 199, (R$ 43.959,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS N.04 MARCA SATAKE MOD. ALPHA SCAN 160 II, NS. 04408, CHAPA Nº: 202, (R$ 43.959,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS N.05 MARCA SATAKE MOD. ALPHA SCAN 160 II, NS. 04508, CHAPA Nº: 203, (R$ 43.959,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS N.06 MARCA SATAKE MOD. ALPHA SCAN 160 II, NS. 05008, CHAPA Nº: 209, (R$ 43.959,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS N.07 MARCA SATAKE MOD. ALPHA SCAN 160 II, NS. 05208, CHAPA Nº: 210, (R$ 43.959,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS N.08 MARCA SATAKE MOD. ALPHA SCAN 160 II, NS. 05308, CHAPA Nº: 217, (R$ 43.959,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS N.09 MARCA SATAKE MOD. ALPHA SCAN 160 II, NS. 04108, CHAPA Nº: 218, (R$ 43.959,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS N.10 MARCA SATAKE MOD. ALPHA SCAN 160 II, NS. 04208, CHAPA Nº: 219, (R$ 43.959,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS N.11 MARCA SELGRON MOD. SG52DG NS. 106 , CHAPA Nº: 472, (R$ 21.980,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS N.12 MARCA SELGRON MOD. SG52DG NS. 104, CHAPA Nº: 473, (R$ 21.980,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS N.13 MARCA SELGRON MOD. SG52DG NS.97, CHAPA Nº: 474, (R$ 21.980,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 45 DIAM. 0,25X11,0 M C/ MOTORR ELETRICO POT. 1 CV, CHAPA Nº: 216, (R$ 7.973,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 46 DIAM. 0,25X12,0 M C/ MOTORR ELETRICO POT. 1 CV - ACIMA DAS ELETRONICAS SATAKE, (R$ 8.401,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 49DIAM. 0,15X3,0 M C/ MOTORR ELETRICO POT. 1 CV, CHAPA Nº: 208, (R$ 3.657,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 55 DIAM. 0,15X3,0 M C/ MOTORR ELETRICO POT. 1 CV, CHAPA Nº: 224, (R$ 3.657,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.25 MARCA CASP LARG. 0,15X0,15 M ALT. 5,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 1 CV, CHAPA Nº: 212, (R$ 7.970,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.26 MARCA CASP LARG. 0,15X0,15 M ALT. 5,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 1 CV, CHAPA Nº: 207, (R$ 7.970,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.27 MARCA CASP LARG. 0,15X0,15 M ALT. 5,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 1 CV, CHAPA Nº: 221, (R$ 7.970,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.28 MARCA CASP LARG. 0,15X0,15 M ALT. 5,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 1 CV, CHAPA Nº: 223, (R$ 7.970,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.29 MARCA CASP LARG. 0,15X0,15 M ALT. 5,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 1 CV, CHAPA Nº: 481, (R$ 7.970,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 51 DIAM. 0,15X4,0 M C/ MOTORR ELETRICO POT. 1 CV, CHAPA Nº: 211, (R$ 4.346,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 57 DIAM. 0,15X3,50 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,5 CV, CHAPA Nº: 478, (R$ 4.011,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 56 DIAM. 0,15X3,50 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,5 CV, CHAPA Nº: 477, (R$ 4.011,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 50 DIAM. 0,20X3,50 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,5 CV, CHAPA Nº: 468, (R$ 4.011,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 48 DIAM. 0,20X10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV- SAIDA DAS ELETRONICAS SATAKE, (R$ 7.530,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 53 MARCA CASP MOD. CALHA NS. 2201 DIAM. 0,20X6,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 1 CV, CHAPA Nº: 220, (R$ 5.542,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 54 DIAM. 0,15X3,50 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 0,5 CV, CHAPA Nº: 222, (R$ 4.011,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 47 MARCA CASP MOD. CALHA NS. 2196 DIAM. 0,55X6,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1 CV, CHAPA Nº: 204, (R$ 12.844,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 52 MARCA CASP MOD. CALHA DIAM. 0,55X6,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1 CV, CHAPA Nº: 225, (R$ 12.844,00); 01 BALANCA ELETRONICA MARCA JUNDIAI MOD. WT1000 C/ PLATAFORMA DIM. 1,20X1,20 M, (R$ 932,00); 01 PALETIZADORA STRETCH MARCA ALPACK MOD. APK 2000B, CHAPA Nº: 295, (R$ 35.165,00); 01 APLICADOR DE ETIQUETAS MARCA TECMAES MOD. TM-50 COD. MQ 253 NS. 017, (R$ 7.677,00); 01 ELVADOR DE CANECAS LARG. 0,15X0,15 ALT. 8,0 M M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1 CV - ALIMENTAÇÃO DAS EMPACOTADEIRAS, CHAPA Nº: 266, (R$ 9.472,00); 01 DATADOR MARCA NORWOOD MOD. 53LTI, CHAPA Nº: 502, (R$ 1.231,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL EM ACO INOX N. 79 DIAM. 0,15X1,0 M - ALIMENTAÇÃO EMPACOTADORA TECNOTOK, (R$ 4.098,00); 01 EMPACOTADORA N.05 MARCA TECNOTOK MOD. MGT 1200 N. 1422 CAP. 2 KG, CHAPA Nº: 271, (R$ 34.247,00); 01 BALANCA DINAMICA MARCA DWA MOD. SPD2 PEDIDO 747094 NS. 30A1211003 C/ MODULO DE CONTROLE DE PESO MOD. CHECK 5PLD , CHAPA Nº: 276, (R$ 5.495,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA INCLINADA P/ EMBALAGENS MARCA TECNOTOK LARG. 0,20X4,0 M C/ CALHA LATERAL E MOTO-REDUTOR POT. 0,5 CV, CHAPA Nº: 285, (R$ 7.143,00); 01 DATADOR MARCA NORWOOD MOD. 53LTI, CHAPA Nº: 501, (R$ 1.231,00); 01 DATADOR MARCA NORWOOD MOD. 53LTI, CHAPA Nº: 503, (R$ 1.231,00); 01 DATADOR MARCA NORWOOD MOD. 53LTI, CHAPA Nº: 505, (R$ 1.231,00); 01 DATADOR MARCA NORWOOD MOD. 53LTI, CHAPA Nº: 504, (R$ 1.231,00); 01 EMPACOTADORA N.01 MARCA TECNOTOK MOD. MGT 5000 N. 1132 CAP. 5 KG, (R$ 25.277,00); 01 EMPACOTADORA N.02 MARCA TECNOTOK MOD. MGT 1200 N. CAP. 2 KG, CHAPA Nº: 268, (R$ 34.247,00); 01 EMPACOTADORA N.04 MARCA TECNOTOK CAP. 5 KG, CHAPA Nº: 270, (R$ 35.804,00); 01 BALANCA DINAMICA MARCA DWA MOD. 30A0910 NS.002 C/ MODULO DE CONTROLE DE PESO MOD. CHECK 5PLD , CHAPA Nº: 272, (R$ 5.495,00); 01 BALANCA DINAMICA MARCA DWA MOD. 30A1008 NS.005 C/ MODULO DE CONTROLE DE PESO MOD. CHECK 5PLD , CHAPA Nº: 273, (R$ 5.495,00); 01 BALANCA ELETRONICA MARCA DIGI-TRON MOD. UL-10/1 CAP. 10 KG, CHAPA Nº: 493, (R$ 770,00); 01 BALANCA DINAMICA MARCA DWA MOD. 30A1008 NS.006 C/ MODULO DE CONTROLE DE PESO MOD. CHECK 5PLD , CHAPA Nº: 274, (R$ 5.495,00); 01 BALANCA DINAMICA MARCA DWA MOD. 30A0906 NS.001 C/ MODULO DE CONTROLE DE PESO MOD. CHECK 5PLD , CHAPA Nº: 275, (R$ 5.495,00); 01 MINI ESTEIRA PARA EMBALAGEM LARG. 0,20X1,10 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,5 CV, CHAPA Nº: 282, (R$ 2.547,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA P/ EMBALAGEM LARG. 0,30X2,60 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,5 CV, CHAPA Nº: 280, (R$ 3.606,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA P/ EMBALAGEM LARG. 0,30X2,60 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,5 CV, CHAPA Nº: 279, (R$ 3.606,00); 01 MINI ESTEIRA PARA EMBALAGEM LARG. 0,20X1,10 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,5 CV, CHAPA Nº: 281, (R$ 2.547,00); 01 MINI ESTEIRA PARA EMBALAGEM LARG. 0,20X0,50 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,25 CV, CHAPA Nº: 278, (R$ 1.587,00); 01 MINI ESTEIRA PARA EMBALAGEM LARG. 0,20X0,50 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,50 CV, (R$ 1.587,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA INCLINADA P/ EMBALAGENS MARCA TECNOTOK LARG. 0,20X4,0 M C/ CALHA LATERAL E MOTO-REDUTOR POT. 0,5 CV, CHAPA Nº: 283, (R$ 4.670,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA INCLINADA P/ EMBALAGENS MARCA TECNOTOK LARG. 0,20X4,0 M C/ CALHA LATERAL E MOTO-REDUTOR POT. 0,5 CV, CHAPA Nº: 284, (R$ 4.670,00); 01 ENFARDADEIRA N. 02 MARCA TECNOTOK MOD. MGT 30.000 NS. 1421 CAP. 30 KG LARG. 1100 MM, CHAPA Nº: 287, (R$ 59.155,00); 01 PALETIZADORA N.03 MARCA TECNOTOK MOD. PALLETIZER PLT-60.000 C/ BRACO MANIPULADOR E PAINEL DE COMANDO, CHAPA Nº: 290, (R$ 171.237,00); 01 PALETIZADORA N.02 MARCA TECNOTOK MOD. PALLETIZER PLT-60.000 C/ BRACO MANIPULADOR E PAINEL DE COMANDO, CHAPA Nº: 289, (R$ 171.237,00); 01 ALIMENTADOR DE PALLETS N.01 MARCA TECNOTOK C/ 2 TRANSPORTADORES DE CORRENTE DIM. 1,10X3,0 M E PAINEL DE COMANDO, CHAPA Nº: 292, (R$ 45.144,00); 01 TANQUE AGRICOLA MÓVEL CAP. 2000 LTS C/ MOTO-BOMBA A GASOLINA MARCA BRANCO, (R$ 2.440,00); 01 CILINDRO LAMINADOR P/ MASSAS MARCA G.PANIZ LARG. 500 MM, (R$ 3.531,00); 01 PENEIRA CLASSIFICADORA N. 02 NOVO HORIZONTE DIM. 1,0X1,50 M, (R$ 10.550,00); 01 PENEIRA CLASSIFICADORA N. 01 NOVO HORIZONTE DIM. 1,0X1,50 M, (R$ 10.550,00); 01 LAVADORA DE ALTA PRESSÃO FAB. PROPRIA, (R$ 699,00); 01 EMPILHADEIRA A GAS MARCA MITSUBISHI MOD. FG25NM NS. AF17DT0694, CHAPA Nº: 430, (R$ 38.964,00); 01 CALADOR AUTOMÁTICO DE GRAOS MARCA SAUR MOD. CAS-180/5950, NS. 58256/14, GIRO DE 180° (DESMONTADO), (R$ 35.895,00); 01 PENEIRA VERTICAL VIBRATORIA MARCA ZACCARIA MOD. PCV-Z-1, (R$ 10.550,00); 01 BETONEIRA MARCA MAQTRON MOD. M-260 NS. 500205, CHAPA Nº: 486, (R$ 920,00); 01 BALANCEADORA ELEVADOR DE SACARIAS MARCA MEDITEC, CHAPA Nº: 487, (R$ 1.654,00); 01 EMPILHADEIRA A GAS MARCA MITSUBISHI MOD. FG25NM NS. AF17B-02664 , CHAPA Nº: 434, (R$ 38.964,00); 01 BOMBA DE GRAXA MANUAL, (R$ 188,00); 01 COMPRESSOR DE AR MARCA CHIAPERINI MOD. CJ 40 AP3V N. 262 C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV E RESERVATORIO DE AR CAP. 350 LTS, CHAPA Nº: 489, (R$ 2.638,00); 01 VULCANIZADOR MARCA EMEB MOD. V300/C, (R$ 131,00); 01 ESCADA EXTENSIVA C/ 20 DEGRAUS, (R$ 140,00); 01 CONJ DE 18 PNEUS ARO 295/80, (R$ 6.111,00); 01 CONJ DE 4 PNEUS ARO 35/A5, (R$ 1.150,00); 01 CONJ DE 6 PNEUS ARO 20, (R$ 655,00); 01 CONJ DE 6 BATERIAS P/ CAMINHÃO CB-180 HSE, (R$ 1.995,00); 01 CONJ DE MOTORES ELETRICOS EM MANUTENÇÃO/RESERVAS, (R$ 9.991,00); 01 EMPILHADEIRA A GAS MARCA MITSUBISHI MOD. FG25NT NS. F17D-52047 , CHAPA Nº: 432, (R$ 38.964,00); 01 BOMBA CENTRIFUGA MONOBLOCO POT. 1 CV (IRRIGACAO GRAMADO), (R$ 300,00); 01 GUINCHO HIDRAULICO TIPO GIRAFA CAP. 2 TON, (R$ 270,00); 01 CONJ DE 2 CORTADOR DE GRAMA ELETRICO TIPO CARRINHO, (R$ 738,00); 01 ESCADA EXTENSIVA EM ALUMÍNIO C/ 10 DEGRAUS, (R$ 140,00); 01 CONJ DE 2 ROCADEIRAS DE GRAMA COSTAL MARCA STILL A GASOLINA, (R$ 1.318,00); 01 MOTOR DE POPA MARCA ENVIRUDE, (R$ 3.597,00); 01 DOBRADEIRA DE CHAPA MANUAL SEM MARCA APARENTE CAP. 2100 MM , (R$ 4.496,00); 01 POLICORTE DE BANCADA MARCA SOMAR POT. 1 CV, (R$ 323,00); 01 MAQUINA DE COSTURA PORTATIL MARCA WAIG MOD. WPC NS. 1070914, CHAPA Nº: 414, (R$ 879,00); 01 SERRA CIRCULAR MARCA MAKITA MOD. 5007N, 1800W, (R$ 196,00); 01 ESMERILHADEIRA MANUAL MARCA BOSCH MOD. GWS 15-125 CIH, (R$ 292,00); 01 MAQUINA DE SOLDA MARCA ESAB MOD. SUPER BANTAN 250, (R$ 155,00); 01 KIT DE FERRAMENTAS CONVENCIONAL, (R$ 3.021,00); 01 FURADEIRA DE BANCADA MARCA MAIS MOD. FBM, (R$ 413,00); 01 ESMERIL DE BANCADA POT. 1 CV, (R$ 192,00); 01 CONJ DE PARAFUSOS DIVERSOS, (R$ 1.998,00); 01 PRENSA HIDRAULICA TIPO BALANCIN MARCA SKAY CAP. 30 TON, (R$ 819,00); 01 COMPRESSOR DE AR MARCA ATLAS COPCO MOD. GA11-100 NS. 110033 POT. 15 CV, CHAPA Nº: 490, (R$ 7.891,00); 01 VASO PULMAO DE AR SEPARADOR DE CONDESADO CAP. 350 LTS, (R$ 908,00); 01 PAINEL ELETRICO DE COMANDO 380V DIM. 2,50X0,50X1,60 M (MOEGA 1), (R$ 19.413,00); 01 PAINEL ELETRICO DE COMANDO 380V DIM. 1,50X0,50X1,60 M (MOEGA 1), (R$ 11.648,00); 01 APLICADOR DE FITA GOMADA MARCA KORETECH, (R$ 374,00); 01 SECADOR DE AR MARCA ATLAS COPCO TIPO TV 150, (R$ 1.844,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA LARG. 0,35X2,50 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1 CV, (R$ 2.692,00); 01 MOINHO PORTATIL CLASSIFICADOR MARCA SUZUKI MOD. MT.84 N. 1810.5 , (R$ 4.496,00); 01 MEDIDOR DE UMIDADE MARCA GEHAKA MOD. G939, (R$ 3.257,00); 01 BALANCA ELETRONICA MARCA MARTE MOD. AS5000C CAP. 5000G, (R$ 1.069,00); 01 SELECIONADOR DE IMPUREZAS MARCA MEDIZA NS. 0860102, (R$ 1.631,00); 01 MINI SELADORA MARCA SELAMAQ MOD. MINI PLUS 200, (R$ 213,00); 01 BALANCA ELETRONICA MARCA GEHAKA MOD. BK5002 CAP. 5.100G, (R$ 1.019,00); 01 BALANCA ELETRONICA MARCA GEHAKA MOD. BG4001 CAP. 4200G, (R$ 1.019,00); 01 HOMOGENEIZADOR MARCA GEHAKA MOD. BOERNER NS. 0898409, (R$ 2.658,00); 01 ANALISADOR ESTATICO DE ARROZ MARCA ISUZUKI MOD. S21, (R$ 12.089,00); 01 COLORIMETO PORTATIL DIGITAL MARCA KONICA MINILTA MOD. CR410 NS. B8406675 C/ IMPRESSORA MOD. DF-400, (R$ 598,00); 04 CADEIRA FIXA ESTOFADA, (R$ 537,00); 01 MESA EM L COM GAVETA, (R$ 374,00); 04 CADEIRA FIXA ESTOFADA, (R$ 537,00); 03 MONITOR DELL, (R$ 295,00); 03 CADEIRA GIRATÓRIA ESTOFADA, (R$ 437,00); 01 MONITOR LENOVO, (R$ 98,00); 01 MONITOR LG, (R$ 98,00); 03 CADEIRA GIRATÓRIA ESTOFADA, (R$ 437,00); 03 CPU LENOVO THINKCENTRE, (R$ 649,00); 03 CADEIRA FIXA ESTOFADA, (R$ 403,00); 02 CADEIRA PRETA GIRATÓRIA ESTOFADA, (R$ 291,00); 05 CADEIRA FIXA ESTOFADA, (R$ 671,00); 01 TV LED SAMSUNG 42 POL, (R$ 375,00); 01 TV LED LG, (R$ 375,00); 01 AR CONDICIONADO LG, (R$ 399,00); 02 AR CONDICIONADO DE TETO ELECTROLUX, (R$ 6.844,00); 03 TELEFONE INTELBRAS, (R$ 274,00); 06 ARMÁRIO 2 PORTAS, (R$ 1.224,00); 01 TELEFONE INTEBRAS, (R$ 91,00); 02 TELEFONE DIGITRO, (R$ 183,00); 03 ARMÁRIO 4 PORTAS, (R$ 612,00); 03 TELEFONE INTELBRAS VOIPER, (R$ 274,00); 02 MESA DE MADEIRA, (R$ 748,00); 01 ESTAÇÃO DE TRABALHO 8 LUGARES COM GAVETEIRO EM L, (R$ 680,00); 01 RELÓGIO DE PONTO DIMEP MINIPRINT, (R$ 452,00); 01 FRIGOBAR CONSUL COMPACTO 80, (R$ 469,00); 01 BEBEDOURO SUMMER LINE, (R$ 782,00); 01 FORNO ELETRICO, (R$ 136,00); 01 MATERIAL ESCRITÓRIO, (R$ 200,00); 08 ARMÁRIO 2 PORTAS, (R$ 1.632,00); 01 COFRE, (R$ 306,00); 03 MESA DE MADEIRA, (R$ 1.122,00); 02 GAVETEIRO, (R$ 204,00); 01 MESA, (R$ 374,00); 01 MESA DE REUNIÃO, (R$ 578,00); 01 MONITOR LG, (R$ 98,00); 01 RACK PEQUENO, (R$ 313,00); 01 DVR INTELBRAS VD 5016, (R$ 264,00); 01 RACK MEDIO, (R$ 439,00); 01 DISPENSADOR PAPEL E SABONETE, (R$ 12,00); 01 SWITCH 3COM 2924, (R$ 693,00); 01 PATCH PANEL FURUKAWA C5E, (R$ 256,00); 01 SWITCH 3COM 2928, (R$ 693,00); 01 LONGARINA 3 LUGARES DE FERRO, (R$ 258,00); 01 MESA DE MADEIRA, (R$ 374,00); 01 NOBREAK SMS, (R$ 93,00); 01 SERVIDOR, (R$ 1.599,00); 01 WEBCAM LOGI, (R$ 61,00); 01 LEITOR DE CÓDIGO DE BARRAS, (R$ 65,00); 01 CALCULADORA DE MESA, (R$ 258,00); 01 DVD PLAYER PIONEER, (R$ 281,00); 10 MOUSE E TECLADO, (R$ 169,00); 01 CAMERA SONY CYBERSHOT, (R$ 147,00); 01 BEBEDOURO KARINA, (R$ 300,00); 01 ARMARIO, (R$ 204,00); 02 SOFÁ VERDE, (R$ 816,00); 20 PARES DE SAPATO (EPI), (R$ 320,00); 01 CADEIRA GIRATÓRIA, (R$ 146,00); 01 GAVETEIRO, (R$ 102,00); 01 MESA RECEPÇÃO, (R$ 374,00); 01 FOGÃO ELÉTRICO, (R$ 243,00); 01 FILTRO ÁGUA EUROPA, (R$ 297,00); 01 FRIGOBAR CONSUL COMPACTO 80, (R$ 469,00); 01 CPU DELL CORE 13, (R$ 216,00); 01 CPU, (R$ 216,00); 02 MONITOR DELL, (R$ 197,00); 01 MOUSE E TECLADO, (R$ 17,00); 01 MOUSE E TECLADO, (R$ 17,00); 01 IMPRESSORA HP LASER JET P1606 DN, (R$ 325,00); 01 AR CONDICIONADO SAMSUNG, (R$ 399,00); 04 CADEIRAS PRETAS GIRATÓRIA, (R$ 582,00); 01 MESA COM 2 GAVETEIROS, (R$ 374,00); 01 MESA COM 1 GAVETEIRO, (R$ 374,00); 01 MESA COM 2 ARMÁRIOS, (R$ 374,00); 01 MICROONDAS, (R$ 155,00); 01 ARMÁRIO EMBUTIDO, (R$ 204,00); 01 MESA, (R$ 374,00); 01 CADEIRA MASSAGEM, (R$ 330,00); 01 AMPLIFICADOR, (R$ 229,00); 01 DISPENSADOR PAPEL E SABONETE, (R$ 12,00); 01 ARMÁRIO COM 2 PORTAS, (R$ 204,00); 01 AR CONDICIONADO SAMSUNG, (R$ 399,00); 01 CPU LENOVO, (R$ 216,00); 01 MONITOR DELL, (R$ 98,00); 01 TECLADO LOGITECH, (R$ 9,00); 01 TELEFONE INTELBRAS, (R$ 91,00); 01 AR CONDICIONADO SAMSUNG, (R$ 399,00); 03 MESA DE SINUCA, (R$ 2.845,00); 01 AR CONDICIONADO MIDEA, (R$ 399,00); 45 CADEIRAS DE PLÁSTICO BRANCA, (R$ 704,00); 16 CADEIRA PLÁSTICO, (R$ 250,00); 01 TV LG, (R$ 100,00); 02 SOFA VERDE 2 LUGARES, (R$ 816,00); 30 CADEIRAS DE PLÁSTICO BRANCA, (R$ 469,00); 11 MESAS REFEIÇÃO, (R$ 2.592,00); 02 AR CONDICIONADO MIDEA, (R$ 798,00); 03 CORTINA DE AR SURYHA, (R$ 841,00); 01 FORNO ELÉTRICO COZINHA VULCAN, (R$ 136,00); 01 LAVADORA DE PRATOS HOBART, (R$ 6.460,00); 01 FOGAO GÁS, (R$ 510,00); 04 GELADEIRA COZINHA, (R$ 2.312,00); 01 AR CONDICIONADO LG, (R$ 399,00); 01 FREEZER METALFRIO, (R$ 1.156,00); 01 MÁQUINA DE LAVAR, (R$ 578,00); 01 CPU DELL VOSTRO D155, (R$ 216,00); 01 AR CONDICIONADO LG, (R$ 399,00); 01 SCANNER HP SCANJET 5590, (R$ 585,00); 01 IMPRESSORA MATRICIAL EPSON FX-880, (R$ 799,00); 01 IMPRESSORA HP DESKJET 1000, (R$ 74,00); 02 MONITOR LG, (R$ 197,00); 01 MONITOR LENOVO THINKVISION, (R$ 98,00); 01 PLACA MÃE, (R$ 172,00); 01 NOBREAK APC BACK-UPS RS 1500, (R$ 223,00); 01 NOTEBOOK DELL VOSTRO 1320, (R$ 541,00); 02 ESTABILIZADOR SMS, (R$ 121,00); 01 MOUSE MT7505, (R$ 8,00); 01 TELEFONE INTELBRAS TIP 125 LITE, (R$ 91,00); 01 PURIFICADOR DE AMBIENTES AIR LIFE OZTEC337, (R$ 568,00); 01 ROTEADOR DLINK DIR803, (R$ 73,00); 01 MULTIFUNCIONAL BROTHER DCP 8157DN, (R$ 606,00); 01 SERVIDOR ANTIGO, (R$ 1.599,00); 02 CADEIRA GIRATÓRIA ESTOFADA, (R$ 291,00); 01 ESTAÇÃO DE TRABALHO, (R$ 306,00); 01 GAVETEIRO 2 GAVETAS, (R$ 102,00); 07 CPU, (R$ 1.515,00); 01 MULTIFUNCIONAL HP LASERJET M2727NF, (R$ 476,00); 01 IMPRESSORA HP LASERJET 1160, (R$ 325,00); 01 STORAGE IOMEGA, (R$ 2.576,00); 03 CPU LENOVO THINKCENTRE, (R$ 649,00); 01 SUCATA DE INFORMÁTICA DIVERSA, (R$ 40,00); 04 CADEIRA GIRATÓRIA ESTOFADA, (R$ 582,00); 02 ARMÁRIO BAIXO 4 PORTAS, (R$ 408,00); 01 ARMÁRIO BAIXO 2 PORTAS, (R$ 204,00); 01 ESTAÇÃO DE TRABALHO, (R$ 306,00); 01 MESA DE MADEIRA, (R$ 374,00); 01 GAVETEIRO 3 GAVETAS, (R$ 102,00); 01 AR CONDICIONADO LG NANOPLASMA DUAL, (R$ 763,00); 01 ARMÁRIO 8 GAVETAS, (R$ 204,00); 01 ARMÁRIO 4 PORTAS, (R$ 204,00); 02 QUADRO, (R$ 340,00); 01 CPU LENOVO THINKCENTRE, (R$ 216,00); 02 MONITOR DELL, (R$ 197,00); 01 MINI CPU CENTRIUM, (R$ 110,00); 01 ROTEADOR DLINK DIR857, (R$ 73,00); 01 TELEFONE INTELBRAS TIP 200, (R$ 91,00); 05 CELULAR, (R$ 958,00); 01 PROJETOR EPSON H855A, (R$ 682,00); 01 AR CONDICIONADO, (R$ 399,00); 01 MESA COM 3 GAVETA E APARADOR, (R$ 374,00); 02 CADEIRA FIXA ESTOFADA, (R$ 269,00); 01 CADEIRA GIRATÓRIA ESTOFADA, (R$ 146,00); 01 QUADRO, (R$ 170,00); 01 CADEIRA ESTOFADA, (R$ 134,00); 01 SUCATA DE INFORMÁTICA DIVERSA, (R$ 20,00); 01 ARMÁRIO BAIXO 4 PORTAS, (R$ 204,00); 01 GAVETEIRO 3 GAVETAS, (R$ 102,00); 01 CADEIRA GIRATÓRIA ESTOFADA, (R$ 146,00); 01 BEBEDOURO IBBL COMPACT FN2000, (R$ 225,00); 01 FRIGOBAR CONSUL COMPACTO 120, (R$ 469,00); 01 NOTEBOOK DELL INSPIRON 15, (R$ 541,00); 01 BANCADA 5 GAVETAS, (R$ 539,00); 02 MONITOR LENOVO THINKVISION, (R$ 197,00); 01 CPU LENOVO THINKCENTRE, (R$ 216,00); 01 CPU DELL VOSTRO, (R$ 216,00); 01 TELEFONE DIGITRO, (R$ 91,00); 01 TELEFONE INTELBRAS VOIPER, (R$ 91,00); 01 RACK PEQUENO, (R$ 313,00); 02 PATCH PANEL FURUKAWA C5E, (R$ 512,00); 01 VOICE PANEL FURUKAWA, (R$ 234,00); 02 SWITCH 3COM 2924/2928, (R$ 1.386,00); 01 ARMÁRIO CORRESPONDÊNCIAS, (R$ 204,00); 14 HD COM DADOS, (R$ 727,00); 01 AR CONDICIONADO LG, (R$ 399,00); 01 CADEIRA FIXA 3 LUGARES, (R$ 226,00); 01 RELÓGIO DE PONTO DIMEP MINIPRINT, (R$ 452,00); 01 MONITOR HP, (R$ 98,00); 01 MOUSE, (R$ 8,00); 01 AR CONDICIONADO LG, (R$ 399,00); 01 QUADRO, (R$ 170,00); 01 AR CONDICIONADO LG, (R$ 399,00); 04 CADEIRA GIRATÓRIA, (R$ 582,00); 02 CADEIRA FIXA ESTOFADA, (R$ 269,00); 01 TELEFONE HD VOICE, (R$ 91,00); 01 CADEIRA PRESIDENCIAL COM MASSAGEADOR, (R$ 544,00); 01 MESA ESCRITÓRIO, (R$ 374,00); 01 ARMÁRIOS EMBUTIDOS, (R$ 204,00); 01 SERVIDOR DELL POWEREDGE 1800, (R$ 2.814,00); 02 MOUSE E TECLADO, (R$ 34,00); 01 NOBREAK SMS MANAGER NET, (R$ 93,00); 01 TELEFONE DIGITRO, (R$ 91,00); 01 ESTABILIZADOR TEK MASTER, (R$ 61,00); 01 MESA COM MÓVEIS, GAVETEIRO 3 GAVETAS DE CORRER, (R$ 374,00); 01 IMPRESSORA MATRICIAL P500S, (R$ 368,00); 01 CPU CP500 M80, (R$ 216,00); 01 PUFF, (R$ 52,00); 02 APARADOR, (R$ 272,00); 01 AR CONDICIONADO LG, (R$ 399,00); 01 MESA DE REUNIÃO COM 7 CADEIRAS ESTOFADAS, (R$ 1.597,00); 01 GAVETEIRO 3 GAVETAS, (R$ 102,00); 01 TELEFONE INTELBRAS VOIPER, (R$ 91,00); 01 MÓVEL BAIXO, (R$ 119,00); 01 PAINEL, (R$ 187,00); 01 CAIXA DE SOM FORTREK, (R$ 44,00); 01 RECEIVER CENTURY USR 1900, (R$ 121,00); 01 BLURAY SAMSUNG, (R$ 281,00); 01 TELA PROJEÇÃO CSR, (R$ 287,00); 02 CADEIRA FIXA ESTOFADA, (R$ 269,00); 01 PUFF, (R$ 52,00); 01 CADEIRA GIRATÓRIA ESTOFADA, (R$ 146,00); 01 AR CONDICIONADO LG, (R$ 399,00); 01 ESTANTE, (R$ 116,00); 01 MESA COM GAVETEIRO E ARMÁRIO, (R$ 374,00); 03 QUADRO, (R$ 510,00); 04 CADEIRA GIRATÓRIA DIVERSAS, (R$ 582,00); 01 COFRE, (R$ 306,00); 02 TELEFONE, (R$ 183,00); 01 ARMÁRIO COM PORTAS E GAVETAS, (R$ 204,00); 01 MOUSE E TECLADO, (R$ 17,00); 01 UNIFI ROUTER, (R$ 244,00); 01 AR CONDICIONADO, (R$ 399,00); 02 ESTANTE, (R$ 231,00); 01 ARMÁRIO / DUAS MESAS EMBUTIDO, (R$ 272,00); 01 CPU NFX, (R$ 216,00); 01 UNIFI ROUTER, (R$ 244,00); 01 AR CONDICIONADO, (R$ 399,00); 01 ESTAÇÃO DE TRABALHO 2 LUGARES COM GAVETEIRO, (R$ 306,00); 01 GAVETEIRO 3 GAVETAS, (R$ 102,00); 01 TECLADO E MOUSE LOGITECH, (R$ 17,00); 02 CADEIRA GIRATÓRIA ESTOFADA, (R$ 291,00); 01 CADEIRA FIXA ESTOFADA, (R$ 134,00); 04 TELEFONE, (R$ 366,00); 01 ESTABILIZADOR, (R$ 61,00); 02 GAVETEIRO 2 GAVETAS, (R$ 204,00); 01 MOUSE E TECLADO, (R$ 17,00); 01 APARELHO DE SOM, (R$ 83,00); 01 CALCULADORA HP 12C, (R$ 187,00); 01 CAMERA, (R$ 147,00); 02 TELEFONE INTELBRAS, (R$ 183,00); 01 TECLADO E MOUSE LOGITECH, (R$ 17,00); 02 CADEIRA GIRATÓRIA, (R$ 291,00); 01 MONITOR LENOVO, (R$ 98,00); 01 MESA, (R$ 374,00); 01 GAVETEIRO, (R$ 102,00); 01 ARMARIO, (R$ 204,00); 01 ARMÁRIO ALTO 3 PORTAS, (R$ 204,00); 01 BANCADA, (R$ 539,00); 01 MONITOR DELL, (R$ 98,00); 01 UNIFI ROUTER, (R$ 244,00); 01 RELÓGIO DE PONTO, (R$ 373,00); 01 TECLADO E MOUSE LOGITECH, (R$ 17,00); 01 AQUECEDOR MONDIAL TERMO CERAMIC, (R$ 85,00); 02 MOUSE E TECLADO, (R$ 34,00); 01 SMARTVCABLE VP9054, (R$ 6,00); 01 TELEFONE, (R$ 91,00); 01 GPS, (R$ 49,00); 01 CALCULADORA DE MESA OLIVETTI LOGOS 692, (R$ 258,00); 01 UNIFI ROUTER, (R$ 244,00); 01 DOCUMENT PRINTER, (R$ 138,00); 01 MESA COM GAVETEIRO E ARMÁRIO, (R$ 374,00); 01 AR CONDICIONADO, (R$ 399,00); 01 COFRE, (R$ 306,00); 02 CADEIRA GIRATÓRIA, (R$ 291,00); 01 CADEIRA FIXA ESTOFADA, (R$ 134,00); 01 BEBEDOURO EUROPA SUMMER LINE PLUS, (R$ 782,00); 01 AR CONDICIONADO, (R$ 399,00); 01 FRIGOBAR CONSUL COMPACTO 80, (R$ 469,00); 03 TELEFONE, (R$ 274,00); 03 CALCULADORA, (R$ 775,00); 04 MOUSE, (R$ 34,00); 01 TECLADO, (R$ 9,00); 01 MONITOR, (R$ 98,00); 02 RACK ALTO, (R$ 1.021,00); 01 MONITOR, (R$ 98,00); 02 AR CONDICIONADO, (R$ 798,00); 02 CADEIRA GIRATÓRIA, (R$ 291,00); 01 SERVIDOR LENOVO SYSTEM X 3550, (R$ 2.814,00); 01 MESA COM 1 GAVETEIRO, (R$ 374,00); 03 CADEIRAS GIRATÓRIAS, (R$ 437,00); 01 SERVIDOR LENOVO S2200, (R$ 2.814,00); 01 MESA COM 1 GAVETEIRO, (R$ 374,00); 01 MESA EM L COM GAVETA, (R$ 374,00); 01 TECLADO, (R$ 9,00); 01 ARMÁRIO ALTO 3 PORTAS, (R$ 204,00); 02 GAVETEIRO, (R$ 204,00); 01 MONITOR BRAVIEW, (R$ 98,00); 01 ARMÁRIO 2 PORTAS, (R$ 204,00); 03 ARMARIO, (R$ 612,00); 01 TECLADO E MOUSE, (R$ 17,00); 01 AQUECEDOR, (R$ 85,00); 01 MESA, (R$ 374,00); 01 AR CONDICIONADO, (R$ 399,00); 01 CHAVEADOR KVM, (R$ 41,00); 01 AR CONDICIONADO, (R$ 399,00); 02 MESA EM L COM GAVETA, (R$ 748,00); 01 TELEFONE EBT, (R$ 91,00); 02 SWITCH CISCO SG300-28, (R$ 1.386,00); 01 SERVIDOR IBM SYSTEM X 3650, (R$ 2.814,00); 01 SERVIDOR, (R$ 1.599,00); 01 NOBREAK APC SMART-UPS 3000XL, (R$ 1.890,00); 01 MODEN, (R$ 65,00); 01 MODEN TPLINK, (R$ 65,00); 03 PATCH PANEL FURUKAWA CAT5E, (R$ 768,00); 01 VOICE PANEL FURUKAWA, (R$ 234,00); 01 SWITCH 3COM 2948, (R$ 693,00); 01 SWITCH 3COM 2928, (R$ 693,00); 01 DISTRIBUIDOR INTERNO OPTICO DIOA270, (R$ 265,00); 01 FONTE EBT PROTECO, (R$ 250,00); 02 ERICSSON MINILINK, (R$ 291,00); 01 RETIFICADOR STAND ALONE PLIB, (R$ 146,00); 01 PABX, (R$ 732,00); 01 ROTEADOR CISCO 1900 SERIES, (R$ 279,00); 01 VOIP DIGITRO NGV 2MX EDITIO, (R$ 76,00); 01 E3 OPTICAL MUX DATACOM DM16E1, (R$ 541,00); 02 NOBREAK APC SMART-UPS 3000XL, (R$ 3.780,00); 01 AR CONDICIONADO LG, (R$ 399,00); 03 PALLET COM EMBALAGEM BOBINA ROSALITO 6X5 12 UNIDADES CADA, (R$ 624,00); 02 PALLET COM EMBALAGEM BOBINA ROSALITO 10 UNIDADES CADA, (R$ 333,00); 15 PALLET COM EMBALAGEM BOBINA DIVERSAS, (R$ 6.243,00); 13 PALLET COM EMBALAGEM BOBINA DIVERSAS, (R$ 5.411,00); 09 PALLET COM EMBALAGEM BOBINA DIVERSAS, (R$ 3.746,00); 14 ROLO PLASTICO STRECH, (R$ 143,00); 01 BANCADA COM RODÍZIO, (R$ 539,00); 08 BOBINA PAPEL ONDULADO, (R$ 206,00); 60 ROLO FILME STRECH 500X20, (R$ 611,00); 02 PALLET BIG BAG, (R$ 832,00); 15 PACOTE DE EMBALAGEM FD, (R$ 1.648,00); 11 PALLET EMBALAGEM, (R$ 2.289,00); 04 PALLET SACO BIG BAG, (R$ 1.665,00); 02 PALLET CAIXA DE PAPELÃO, (R$ 832,00); 15 VIGAS PORTA PALLET, (R$ 10.200,00); 04 PEDRA BRUINIDOR, (R$ 41,00); 01 CARCAÇA TELA FC200 LD A E B, (R$ 325,00); 01 MANGA FILTRANTE, (R$ 41,00); 02 PALLET COM PEÇAS DE AR CONDICIONADO, (R$ 416,00); 01 PALLET COM MOTOR, (R$ 832,00); 01 PALLET COM CANECA DO ELEVADOR, (R$ 728,00); 01 PALLET COM PEÇAS DIVERSAS, (R$ 416,00); 01 PALLET COM BANCO, (R$ 312,00); 01 PALLET COM TUBO PLÁSTICO, (R$ 166,00); 05 ESTANTE, (R$ 578,00); 01 LOTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA DIVERSOS, (R$ 200,00); 01 LOTE DE PEÇAS DIVERSAS, (R$ 400,00); 01 LOTE DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO, (R$ 400,00); 01 ROLAMENTOS DIVERSOS, (R$ 400,00); 01 ROLAMENTOS DIVERSOS, (R$ 400,00); 01 ROLAMENTOS DIVERSOS, (R$ 400,00); 01 ROLAMENTOS DIVERSOS, (R$ 400,00); 01 ROLAMENTOS DIVERSOS, (R$ 400,00); 01 ITENS DIVERSOS, (R$ 390,00); 01 MANCAIS DIVERSOS, (R$ 240,00); 01 MANCAIS DIVERSOS, (R$ 240,00); 01 ROLAMENTOS DIVERSOS, (R$ 400,00); 01 MANCAIS DIVERSOS, (R$ 240,00); 01 ROLAMENTOS DIVERSOS, (R$ 400,00); 01 ROLAMENTOS DIVERSOS, (R$ 400,00); 01 ROLAMENTOS DIVERSOS, (R$ 400,00); 01 ROLAMENTOS DIVERSOS, (R$ 400,00); 01 ROLAMENTOS DIVERSOS, (R$ 400,00); 01 MANCAIS DIVERSOS, (R$ 240,00); 01 MANCAIS DIVERSOS, (R$ 240,00); 01 ITENS DIVERSOS, (R$ 216,00); 01 CORREIAS DIVERSAS, (R$ 959,00); 01 ARMARIO, (R$ 204,00); 01 ARMÁRIO, (R$ 204,00); 01 ESTANTE COM UNIFORMES, (R$ 116,00); 01 ITENS DIVERSOS, (R$ 826,00); 01 MESA EM L, (R$ 374,00); 03 NOBREAK SMS, (R$ 279,00); 01 ESTANTE COM CONECTORES, (R$ 116,00); 02 ESTANTE DE AÇO, (R$ 231,00); 01 TELEFONE INTELBRAS VOIPER, (R$ 91,00); 01 CADEIRA GIRATÓRIA, (R$ 146,00); 01 DVR INTELBRAS VD 5016, (R$ 264,00); 02 RACK PEQUENO, (R$ 626,00); 01 AR CONDICIONADO YORK, (R$ 399,00); 02 PATCH PANEL FURUKAWA, (R$ 512,00); 01 SWITCH TPLINK TLSG1016D, (R$ 148,00); 01 VOICE PANEL FURUKAWA, (R$ 234,00); 01 GIGABIT ETHERNET BRIDGE PLANET, (R$ 250,00); 01 AR CONDICIONADO MIDEA, (R$ 399,00); 01 MESA, (R$ 374,00); 02 CADEIRA GIRATÓRIA, (R$ 291,00); 01 CPU LENOVO THINKCENTRE, (R$ 216,00); 01 TV LED 42 LG, (R$ 375,00); 01 PNEU DE VEICULO, (R$ 218,00); 01 PNEU DE VEICULO - CONJ 2 UNID, (R$ 109,00); 01 BALANÇA DE BANCADA DIGITAL, (R$ 361,00); 01 BALANÇA - MODULO, (R$ 305,00). Valor da avaliação dos bens móveis da Filial de Santa Cruz do Rio Pardo: R$ 11.526.738,00 (onze milhões, quinhentos e vinte e seis mil, setecentos e trinta e oito reais), para maio de 2023. Observação: Os bens móveis da Filial de Santa Cruz do Rio Pardo/SP estão localizados na Rodovia Engenheiro João Baptista Cabral Rennó, km 319, Santa Cruz do Rio Pardo/SP. MATRÍCULA Nº 34.700 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE URUGUAIANA/RS: Um terreno situado na zona suburbana desta cidade, contendo a seguinte descrição: Contendo a Área de 30.000,00m2 ou seja 3,00 há; perímetro 707,71. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 6.707.161,580 m. e E 495.830,000 m., deste, segue com azimute de 116° 39' 35” e distância de 136,80m., confrontando neste trecho com Alceu Pedro Pradella, até o vértice 2, de coordenadas N 6.707.100,201 m. e E 495.952.254 m; deste, segue com azimute de 175° 22' 31” e distância de 73,30 m., confrontando neste trecho com Avenida Senador Silveira Martins, até o vértice 3, de coordenadas N 6.707.027,137 m. E 495.958,164 m.; deste, segue com azimute de 175° 08' 06" e distância de 93,00m., confrontando neste trecho com Avenida Senador Silveira Martins, até o vértice 4, de Coordenadas N. 6.706.934,471 m. e E. 495.966.051 m. 495.966.051 m.; deste, segue com azimute de 257° 41' 35 e distância de 136,03m, confrontando neste trecho com America Latina Logística até o vértice 5, de coordenadas N 6.706.905,476m. e E 495.833.146m; deste, segue azimute de 350° 23' 49” e distância de 210,29m, confrontando neste trecho com America Latina Logistica, até o vértice 6, de coordenadas N. 6.707.112,818 m. e E 495.798,065m.; deste, segue com azimute de 33° 13' 21" e distância de 58,29m, confrontando neste trecho com Artefatos de Cimento Laje de Pedra, até o vértice 1, de coordenadas N6.707.161,580 m. e E 495,830,000 m.; ponto inicial da descrição deste perímetro. Benfeitorias: Foi edificado sobre a área Urbana antes descrita, uma área comercial (Silos e armazenadores de grãos comercial), com a área de 1.501,98m2 tendo o 2.574 da rua Joaquin de Deus Lopes. Consta nas Av.1 e 2 desta matrícula que sobre o terreno desta matrícula foi construído base para silos, secadores e UTAS, com a área de 398,00m2, tendo o nº 2574, da rua Joaquim de Deus Lopes. Consta na Av.16 desta matrícula que BANCO DO BRASIL S/A cedeu seus direitos sobre créditos hipotecários a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Consta na Av.18 desta matrícula que nos autos do processo nº 19613.753841/2022-57 constou o arrolamento de bens e direitos de CEREALISTA ROSALITO LTDA. Consta na Av.19 desta matrícula que o imóvel foi arrecadado nos autos da falência. Observações: (I) O imóvel de Uruguaiana/RS e os demais bens que o compõem são objeto de contrato de arrendamento, firmado entre WASHINGTON UMBERTO CINEL e MASSA FALIDA DE CEREALISTA ROSALITO LTDA que consta às fls. 14.785/14.975 dos autos da falência supra e que restou homologado por decisão de fls. 15.106/15.112; (II) O arrematante se sub-rogará nos direitos da Massa Falida na qualidade de arrendante e deverá respeitar aludido contrato, que prevê aviso prévio de 60 dias para rescisão, mediante envio de notificação pelo arrendante. Valor de avaliação do imóvel: R$ 4.361.000,00 (quatro milhões, trezentos e sessenta e um mil reais), para maio de 2023; BENS MÓVEIS FILIAL URUGUAIANA: 01 PENEIRA VIBRATÓRIA DE PRÉ-LIMPEZA MARCA KEPLER WEBER OBLONGO MLF DIM. 1,50 X 2,20 ANO 2018, (R$ 187.650,00); 01 PENEIRA VIBRATÓRIA DE PRÉ-LIMPEZA MARCA KEPLER WEBER OBLONGO MLF DIM. 1,50 X 2,20 ANO 2018, (R$ 187.650,00); 01 PENEIRA VIBRATÓRIA DE PRÉ-LIMPEZA MARCA KEPLER WEBER OBLONGO MLF DIM. 1,50 X 2,20 ANO 2018, (R$ 187.650,00); 01 PENEIRA VIBRATÓRIA DE PRÉ-LIMPEZA MARCA KEPLER WEBER OBLONGO MLF DIM. 1,50 X 2,20 ANO 2018, (R$ 187.650,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA CASP MOD. TC 13000 NS 4694 ANO 2001, (R$ 27.491,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA CASP MOD. TC 13000 NS 4695 ANO 2001, (R$ 27.491,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA CASP MOD. TC 13000 NS 4697 ANO 2001, (R$ 27.491,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI DIM. 6,00 X 0,30 M C/MOTOREDUTOR SEW POT. 1,5 KW ANO 2001, (R$ 5.548,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI DIM. 8,00 X 0,30 M C/MOTOREDUTOR SEW POT. 1,5 KW ANO 2001, (R$ 6.593,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI DIM. 20,00 X 0,30 M C/MOTOREDUTOR SEW POT. 5,5 KW ANO 2001, (R$ 11.424,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI DIM. 6,00 X 0,30 M C/MOTOREDUTOR SEW POT. 1,5 KW ANO 2001, (R$ 5.548,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI DIM. 6,00 X 0,30 M C/MOTOREDUTOR SEW POT. 1,5 KW ANO 2001, (R$ 5.548,00); 01 PAINEL DE COMANDO 220V DIM. 0,60 X 0,15 X 0,70 M ANO 2001, (R$ 542,00); 01 FORNALHA A LENHA (GERADOR DE CALOR) MARCA COOL SEED MOD. FOR 60 DIM. 3,00 X 4,00 X 2,00 M ANO 2014, (R$ 121.924,00); 01 FORNALHA A LENHA (GERADOR DE CALOR) MARCA COOL SEED MOD. FOR 60 DIM. 3,00 X 4,00 X 2,00 M ANO 2014, (R$ 121.924,00); 01 SECADOR DE GRÃOS MARCA COOL SEED MOD. SAX-80 DIM. 6,10 X 8,30 X 15,40 M CAP. 74 T ANO 2014, (R$ 609.010,00); 01 SECADOR DE GRÃOS MARCA COOL SEED MOD. SAX-80 DIM. 6,10 X 8,30 X 15,40 M CAP. 74 T ANO 2014, (R$ 609.010,00); 01 SECADOR DE GRÃOS MARCA COOL SEED MOD. SAX-80 DIM. 6,10 X 8,30 X 15,40 M CAP. 74 T ANO 2014, (R$ 609.010,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA CASP MOD. TC-8000 DIM. 0,30 X 26,00 POT. 7,5 CV ANO 2014, (R$ 55.849,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA CASP MOD. TC-8000 DIM. 0,30 X 26,00 POT. 7,5 CV ANO 2014, (R$ 55.849,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA CASP MOD. TC-8000 DIM. 0,30 X 26,00 POT. 7,5 CV ANO 2014, (R$ 55.849,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA CASP MOD. TC-8000 DIM. 0,30 X 26,00 POT. 7,5 CV ANO 2014, (R$ 55.849,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA CASP MOD. TC-8000 DIM. 0,30 X 26,00 POT. 7,5 CV ANO 2014, (R$ 55.849,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA CASP MOD. TC-8000 DIM. 0,30 X 26,00 POT. 7,5 CV ANO 2014, (R$ 55.849,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA CASP MOD. TC-8000 DIM. 0,30 X 26,00 POT. 7,5 CV ANO 2014, (R$ 55.849,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA CASP MOD. TC-8000 DIM. 0,30 X 26,00 POT. 7,5 CV ANO 2014, (R$ 55.849,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA CASP MOD. TC-8000 DIM. 0,30 X 26,00 POT. 7,5 CV ANO 2014, (R$ 55.849,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI MARCA COOL SEED DIM. 0,40 X 20,00 POT. 11 KW ANO 2014, (R$ 31.656,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI MARCA COOL SEED DIM. 0,40 X 20,00 POT. 11 KW ANO 2014, (R$ 31.656,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI MARCA COOL SEED DIM. 0,30 X 3,50 POT. 1,5 KW ANO 2014, (R$ 11.125,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI MARCA COOL SEED DIM. 0,30 X 3,50 POT. 1,5 KW ANO 2014, (R$ 11.125,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI MARCA COOL SEED DIM. 0,30 X 3,50 POT. 1,5 KW ANO 2014, (R$ 11.125,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI MARCA COOL SEED DIM. 0,30 X 3,50 POT. 1,5 KW ANO 2014, (R$ 11.125,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI MARCA COOL SEED DIM. 0,30 X 3,50 POT. 1,5 KW ANO 2014, (R$ 11.125,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI MARCA COOL SEED DIM. 0,30 X 3,50 POT. 1,5 KW ANO 2014, (R$ 11.125,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA COOL SEED DIAM. 4,50 X 8,00 ALT. CAP. 85 T ANO 2014, (R$ 27.311,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA COOL SEED DIAM. 4,50 X 8,00 ALT. CAP. 85 T ANO 2014, (R$ 27.311,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA COOL SEED DIAM. 4,50 X 8,00 ALT. CAP. 85 T ANO 2014, (R$ 27.311,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA COOL SEED DIAM. 2,30 X 4,00 ALT. CAP. 15 T ANO 2014, (R$ 10.546,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA COOL SEED DIAM. 2,30 X 4,00 ALT. CAP. 15 T ANO 2014, (R$ 10.546,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA COOL SEED DIAM. 2,30 X 4,00 ALT. CAP. 15 T ANO 2014, (R$ 10.546,00); 01 UNIDADE DE TRATAMENTO DE AR PARA SECAGEM DE GRÃOS MARCA COOL SEED MOD. UTA-120 ANO 2014, (R$ 304.810,00); 01 RESFRIADOR DE GRÃOS MARCA COOL SEED MOD. PCS 80 ANO 2014, (R$ 426.734,00); 01 TOMBADOR DE CARRETA MARCA SAUR MOD. S-80-40-18-IB CAP. 80 T 380 V NS 55098/13 DIM. PLATAFORMA 3,00 X 18,00 M ANO 2013, (R$ 277.310,00); 01 BALANÇA FERROVIÁRIA MARCA JUNDIAI MOD. SP2400 CAP. 80 T DIM. PLATAFORMA 2,50 X 15,00 M ANO 2001, (R$ 46.200,00); 01 BALANÇA RODOVIÁRIA MARCA JUNDIAI MOD. BJ850 CAP. 85 T DIM. PLATAFORMA 3,00 X 21,00 M ANO 2001, (R$ 23.100,00); 01 TRANSFORMADOR DE FORÇA MARCA COMTRAFO POT. 300 KVA ANO 2014, (R$ 28.549,00); 01 TRANSFORMADOR DE FORÇA MARCA COMTRAFO POT. 45 KVA ANO 2001, (R$ 3.133,00); 01 TRANSFORMADOR DE FORÇA MARCA SIGMA 125 KVA ANO 2001, (R$ 6.210,00); 01 COMPRESSOR DE AR MARCA SCHULZ MOD. MSV-20 MAX/250 NS C-283578 5HP 12,76 BAR ANO 2002, (R$ 3.052,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50 X 5,00 ALT. CAP. 50 T ANO 2001, (R$ 13.198,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50 X 5,00 ALT. CAP. 50 T ANO 2001, (R$ 13.198,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50 X 5,00 ALT. CAP. 50 T ANO 2001, (R$ 13.198,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50 X 5,00 ALT. CAP. 50 T ANO 2001, (R$ 13.198,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 4,50 X 5,00 ALT. CAP. 65 T ANO 2001, (R$ 19.371,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 5,00 X 8,00 ALT. CAP. 120 T ANO 2001, (R$ 22.328,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 5,00 X 8,00 ALT. CAP. 120 T ANO 2001, (R$ 22.328,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 5,00 X 8,00 ALT. CAP. 120 T ANO 2001, (R$ 22.328,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 5,00 X 8,00 ALT. CAP. 120 T ANO 2001, (R$ 22.328,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 5,00 X 8,00 ALT. CAP. 120 T ANO 2001, (R$ 22.328,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 5,00 X 8,00 ALT. CAP. 120 T ANO 2001, (R$ 22.328,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 20,00 X 20,00 ALT. ANO 2001, (R$ 207.879,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 20,00 X 20,00 ALT. ANO 2001, (R$ 207.879,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 20,00 X 20,00 ALT. ANO 2001, (R$ 207.879,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 20,00 X 20,00 ALT. ANO 2001, (R$ 207.879,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO P/SILOS MARCA PROJELMEC DIAM. 0,70 M POT. 5 CV ANO 2001, (R$ 2.860,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO P/SILOS MARCA PROJELMEC DIAM. 0,70 M POT. 5 CV ANO 2001, (R$ 2.860,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO P/SILOS MARCA PROJELMEC DIAM. 0,70 M POT. 5 CV ANO 2001, (R$ 2.860,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO P/SILOS MARCA PROJELMEC POT. 50 CV, (R$ 7.393,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO P/SILOS MARCA CASP MOD. RLS-800 DIAM. 1,10 M POT. 50 CV ANO 2001, (R$ 7.393,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO P/SILOS MARCA CASP MOD. RLS-800 DIAM. 1,10 M POT. 50 CV ANO 2001, (R$ 7.393,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO P/SILOS MARCA CASP MOD. RLS-800 DIAM. 1,10 M POT. 50 CV ANO 2001, (R$ 7.393,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO P/SILOS MARCA CASP MOD. RLS-800 DIAM. 1,10 M POT. 50 CV ANO 2001, (R$ 7.393,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI DIM. 0,50 X 31,00 M 100 T/H POT. 5 CV ANO 2001, (R$ 34.437,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI DIM. 0,50 X 31,00 M 100 T/H POT. 5 CV ANO 2001, (R$ 34.437,00); 01 CORREIA TRANSPORTADORA CT16 DIM. 0,50 X 29,00 M 60 T/H POT. 5 CV ANO 2001, (R$ 41.470,00); 01 CORREIA TRANSPORTADORA CT15 DIM. 0,50 X 29,00 M 60 T/H POT. 5 CV ANO 2001, (R$ 41.470,00); 01 CORREIA TRANSPORTADORA DIM. 0,50 X 22,00 M POT. 5 CV ANO 2001, (R$ 31.460,00); 01 CORREIA TRANSPORTADORA DIM. 0,50 X 22,00 M POT. 5 CV ANO 2001, (R$ 31.460,00); 04 MESA EM L, (R$ 1.497,00); 05 CADEIRA FIXA ESTOFADA, (R$ 672,00); 02 CADEIRA GIRATÓRIA ESTOFADA ESPALDAR ALTO, (R$ 352,00); 02 CADEIRA GIRATÓRIA ESTOFADA, (R$ 291,00); 01 AR CONDICIONADO GREE, (R$ 399,00); 01 AR CONDICIONADO SAMSUNG, (R$ 399,00); 01 AR CONDICIONADO, (R$ 399,00); 01 FRIGOBAR CONSUL, (R$ 469,00); 08 TELEFONE, (R$ 732,00); 03 CPU, (R$ 650,00); 02 MONITOR LENOVO, (R$ 197,00); 02 MONITOR SAMSUNG, (R$ 197,00); 05 TECLADO E MOUSE, (R$ 85,00); 01 TECLADO, (R$ 9,00); 01 COFRE, (R$ 306,00); 01 LAVADOR DE PRESSÃO, (R$ 531,00); 01 FOGAREIRO COM BOTIJÃO, (R$ 119,00); 01 MESA RETA MELAMINICA DIM 1,20X0,60, (R$ 120,00); 01 MESA MELAMINICA ONDULADA 1,40 X0,70, (R$ 649,00); 01 GAVETEIRO MELAMINICO 3 GAVETAS, (R$ 102,00); 01 CADEIRA GIRATORIA ESTOFADA TECIDO, (R$ 86,00); 01 EXAUSTOR CENTRÍFUGO DO FILTRO DE MANGAS, (R$ 19.985,00); 01 AP. AR CONDICIONADO SPLIT, (R$ 235,00); 01 AP. AR CONDICIONADO SPLIT, (R$ 399,00); 01 PAINEL ELETRICO 380V, (R$ 52.375,00); 01 ASPIRADOR DE PÓ INDUSTRIAL MÓVEL, (R$ 3.542,00); 01 MOTOBOMBA P/ INCÊNDIO, (R$ 2.133,00); 01 QUADRICICLO ELETRICO, (R$ 1.771,00); 01 PAINEL ELETRICO 220 V, (R$ 391,00); 01 MOINHO PORTATIL CLASSIFICADOR , (R$ 4.950,00); 01 SECADOR DE AMOSTRAS MARCA MEDIZA, (R$ 1.290,00); 01 SECADOR DE AMOSTRAS, (R$ 1.290,00); 01 SELECIONADOR DE IMPUREZAS MARCA INTECNIAL, (R$ 3.707,00); 01 AP. AR CONDICIONADO SPLIT, (R$ 235,00); 01 PAINEL ELETRICO 380V, (R$ 87.291,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO MARCA OTAM MOD. RLS 800 POT. 50 CV, (R$ 16.790,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO MARCA OTAM MOD. RLS 800 POT. 50 CV, (R$ 16.790,00). Valor da avaliação dos bens móveis da Filial de Uruguaiana/RS: R$ 6.323.887,00 (seis milhões, trezentos e vinte e três mil, oitocentos e oitenta e sete reais), para maio de 2023. Observação: Os bens móveis da Filial de Uruguaiana/RS estão localizados na Estrada Joaquim de Deus Lopes, 2574, Uruguaiana/RS. BENS MÓVEIS FILIAL ESCRITÓRIO: 01 NOTEBOOK DELL VOSTRO, (R$ 542,00); 01 NOTEBOOK DELL VOSTRO, (R$ 542,00); 01 NOTEBOOK DELL VOSTRO 3560, (R$ 542,00); 01 NOTEBOOK DELL VOSTRO 3560, (R$ 542,00); 01 NOTEBOOK ACER ASPIRE 5, (R$ 542,00); 01 NOTEBOOK DELL INSPIRON 15, (R$ 542,00). Valor da avaliação dos bens móveis da Filial Escritório: R$ 3.252,00 (três mil, duzentos e cinquenta e dois reais), para maio de 2023. Observação: Os bens móveis da Filial Escritório estão localizados na Alameda Araguaia, 3192A, Alphaville Industrial, Barueri/SP. Valor total da avaliação do lote único: R$ 47.014.877,00 (quarenta e sete milhões, quatorze mil e oitocentos e setenta e sete reais). Dúvidas e esclarecimentos: Pessoalmente no Ofício onde tramita o processo, ou com a empresa gestora do leilão eletrônico. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, aos 23 de janeiro de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP) Advogados(s): Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Flavio Augusto Stockunas (OAB 377270/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2025 Teor do ato: Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPCEDITAL DE LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO E PRESENCIAL DE 1ª, 2ª e 3ª PRAÇAS de VEÍCULOS e de INTIMAÇÃO dos interessados na FALÊNCIA DE CEREALISTA ROSALITO LTDA (PROCESSO Nº 1000101-23.2021.8.26.0539), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 53.622.478/0001-10, na pessoa da Administradora Judicial EXCELIA CONSULTORIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.946.871/0001-16, representada por sua responsável técnica DRA. MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA, inscrita na OAB/SP sob o nº 285.743; incluindo credores fiduciários BANCO BRADESCO S/A, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.746.948/0001-12 e BANCO DO BRASIL S/A, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0001-91; bem como do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO na pessoa do seu Procurador; e da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO na pessoa do seu Procurador. O Dr. Marcelo Soares Mendes, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, na forma da lei, FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que perante este Juízo processa-se a Falência de CEREALISTA ROSALITO LTDA - Processo nº 1000101-23.2021.8.26.0539, tendo sido designada a venda dos bens descritos abaixo, nos termos da decisão de fls. 17.197/17.207, com base no Laudo de Avaliação (fls.11.016/11.027) e de acordo com as regras expostas a seguir. DOS BENS - Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus da parte interessada verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL - O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro oficial www.megaleiloes.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive a descrição detalhada dos bens a serem apregoados. DA VISITAÇÃO - Os interessados em vistoriar os bens deverão enviar solicitação por escrito ao e-mail visitacao@megaleiloes.com.br. Cumpre esclarecer que cabe ao responsável pela guarda dos bens autorizar o ingresso dos interessados, sendo que a visitação nem sempre será possível. Independentemente da realização da visita, a arrematação será por conta e risco do interessado. DO LEILÃO - O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO E PRESENCIAL, através do Portal www.megaleiloes.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 07/03/2025 às 11:00 h e se encerrará dia 17/03/2025 a partir das 11:00 h, sucessivamente com intervalo de 30 segundos para cada lote, onde serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 17/03/2025 às 11:01 h e se encerrará no dia 27/03/2025 a partir das 11:00 h, sucessivamente com intervalo de 30 segundos para cada lote, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção ao 3º Leilão, que terá início no dia 27/03/2025 às 11:01 h e se encerrará no dia 07/04/2025 a partir das 11:00 h, sucessivamente com intervalo de 30 segundos para cada lote, onde serão aceitos os maiores lances ofertados, nos termos do §3º-A do art.142 da Lei nº 11.101/2005. Registre-se que os lances ofertados estarão sujeitos à apreciação do Juízo Falimentar, a teor da decisão de fls. 17.197/17.207. DO CONDUTOR DO LEILÃO O Leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP sob o nº 844. Cumpre informar que cabe ao Leiloeiro a definição de critérios para participação do leilão, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, nos termos do art. 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ. DA HABILITAÇÃO - A participação do interessado está condicionada a apresentação de Caução no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do encerramento do Leilão, através de Depósito na conta física do Leiloeiro, cujos dados serão enviados por e-mail, no momento oportuno. Caso o participante torne-se arrematante, o referido valor será abatido da comissão devida ao leiloeiro e caso contrário, o valor da Caução será devolvido no prazo de 24h (vinte e quatro horas). Caso o arrematante se torne remisso, não será devolvido o valor pago a título de habilitação. DOS LANCES - Os lances poderão ser ofertados a partir do dia e hora de início do leilão pela rede de internet, através do Portal www.megaleiloes.com.br, ou de viva voz no dia do encerramento do leilão a partir das 10:00 horas no Auditório localizado na Alameda Santos, nº 787, 13º andar, conjunto 132 Jd. Paulista São Paulo/SP, em igualdade de condições. Não poderão participar do processo de alienação as pessoas previstas no art. 890, I a VI, CPC, bem como o falido. DOS DÉBITOS - Os bens serão apregoados sem quaisquer ônus, sejam débitos IPVA ou taxas (aquisição originária), os quais serão de responsabilidade da massa falida, exceto se o arrematante for: I - sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II - parente, em linha reta ou colateral, até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; III - identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão (Art. 141, II, § 1º, I, II e III, da lei nº 11.101/05). Correrão integralmente por conta do arrematante a responsabilidade pela desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, sendo que, a retirada dos bens deverá ser realizada pelos arrematantes no prazo máximo até 15 (quinze) dias corridos, a contar do contato da equipe do leiloeiro, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia limitando a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço dos bens arrematados, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) após o encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável, sob pena de se desfazer a arrematação. DA COMISSÃO - O arrematante deverá pagar a comissão ao Leiloeiro Oficial no prazo de 24h (vinte e quatro horas) a contar do encerramento do leilão, através de Depósito ou Boleto bancário, cujos dados serão enviados por e-mail, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o preço de arrematação dos bens. A comissão devida ao Leiloeiro Oficial não está incluída no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial por razões alheias à vontade do arrematante e, deduzidas as despesas incorridas. IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO PELO(A) ARREMATANTE - Considerando que nos leilões Judiciais ofertados no site, há previsão legal para pagamento do arremate em 24h (vinte e quatro horas) após a arrematação, conforme Condições de Venda e Pagamento descritas em edital. Cumpre informar que o não pagamento do preço do bem arrematado e da comissão do Leiloeiro configurará desistência por parte do(a) arrematante e, consequentemente, não será restituído ao arrematante o valor depositado a título de caução para participação do leilão, previsto na cláusula “DA HABILITAÇÃO” do presente edital. Considera-se ainda, tal conduta totalmente desrespeitosa com os(as) demais concorrentes ou licitantes do leilão, bem como, com o(a) Vendedor(a). Por conseguinte, o cadastro do(a) arrematante inadimplente será banido no sistema, bem como, não será admitido participar de qualquer outro leilão divulgado no portal da Mega Leilões e caso sejam identificados cadastros vinculados aquele, estes serão igualmente banidos. Vale esclarecer ainda, que fraudar leilão é crime, conforme preceituado no artigo 358 do código penal. Todas as regras e condições do Leilão estão disponíveis no Portal www.megaleiloes.com.br. A publicação deste edital supre eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos. As demais condições obedecerão ao que dispõe a Lei 11.101/05, o Provimento CSM nº 1625/2009, a Resolução nº 236/2016 do CNJ e, no que couber, o CPC e o caput do artigo 335, do CP. RELAÇÃO DOS BENS: LOTE 1: UM CAMINHÃO VW/23.210 MOTOR CUMMINS, COR BRANCO, ANO/FABR: 2002, ANO/MOD: 2002, CHASSI 9BW1K82T525212840, PLACA DFI-3C92, RENAVAM 784785341. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 737,03 (02/10/2024). Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A. Valor de avaliação deste lote: R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), para maio de 2023. LOTE 2: UM CAMINHÃO M. BENZ AXOR 1933S, COR BRANCO, ANO/FABR: 2006, ANO/MOD: 2006, CHASSI 9BM9582076BA96424, PLACA DQR-8645, RENAVAM 00900049278. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 1.992,99 (02/10/2024). Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A. Valor de avaliação deste lote: R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais), para maio de 2023. LOTE 3: UM CAMINHÃO M. BENZ AXOR 1933S, COR BRANCO, ANO/FABR: 2007, ANO/MOD: 2007, CHASSI 9BM9582077B537088, PLACA DUT-7619, RENAVAM 00924786574. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 2.258,29 (02/10/2024). Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A. Valor de avaliação deste lote: R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), para maio de 2023. LOTE 4: UM CAMINHÃO VW-19.320 CLC TT, COR BRANCO, ANO/FABR: 2008, ANO/MOD: 2009, CHASSI 9BW9J82709R908072, PLACA EAC-4386, RENAVAM 00990469930. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 3.114,14 (02/10/2024). Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A. Valor de avaliação deste lote: R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais), para maio de 2023. LOTE 5: UM CAMINHÃO SCANIA/P 340 A4X2, COR BRANCO, ANO/FABR: 2009, ANO/MOD: 2009, CHASSI 9BSP4X20093647596, PLACA EAC-4770, RENAVAM 00146985230. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 3.898,68 (02/10/2024). Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A. Valor de avaliação deste lote: R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil reais), para maio de 2023. LOTE 6: UM CAMINHÃO M. BENZ AXOR 1933S, COR BRANCO, ANO/FABR: 2009, ANO/MOD: 2009, CHASSI 9BM9582079B658981, PLACA EAC-5029, RENAVAM 169990060. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 2.480,10 (02/10/2024). Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A. Valor de avaliação deste lote: R$ 131.000,00 (cento e trinta e um mil reais), para maio de 2023. LOTE 7: UM CAMINHÃO VW/19.320 CLC TT, COR BRANCO, ANO/FABR: 2010, ANO/MOD: 2011, CHASSI 9535J8279BR105139, PLACA EPI-9871, RENAVAM 256955743. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 3.679,33 (02/10/2024). Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A. Valor de avaliação deste lote: R$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais), para maio de 2023. LOTE 8: UM CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, COR BRANCO, ANO/FABR: 2013, ANO/MOD: 2013, CHASSI 9BSP8X200D3821564, PLACA FHL-7126, RENAVAM 00507974573. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 4.958,80 (02/10/2024). Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A. Valor de avaliação deste lote: R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), para maio de 2023. LOTE 9: UM REBOQUE SR/FACCHINI SRF LO, COR BRANCO, ANO/FABR: 2006, ANO/MOD: 2007, CHASSI 9BSF080267V012653, PLACA DUT-7416, RENAVAM 00902588559. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 738,02 (02/10/2024). Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A. Valor de avaliação deste lote: R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), para maio de 2023. LOTE 10: UM REBOQUE SR/FACCHINI SRF LO, COR BRANCO, ANO/FABR: 2006, ANO/MOD: 2007, CHASSI 94BF080267V012652, PLACA DUT-7415, RENAVAM 00902588001. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 1.064,12 (02/10/2024). Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A. Valor de avaliação deste lote: R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), para maio de 2023. LOTE 11: UM REBOQUE SR/FACCHINI SRF LO, COR BRANCO, ANO/FABR: 2007, ANO/MOD: 2007, CHASSI 94BF080277V015615, PLACA DUT-7663, RENAVAM 930267699. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 760,04 (02/10/2024). Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A. Valor de avaliação deste lote: R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), para maio de 2023. LOTE 12: UM REBOQUE SR/FACCHINI SRF LO, COR BRANCO, ANO/FABR: 2009, ANO/MOD: 2009, CHASSI 94BF080299V023942, PLACA EAC-5022, RENAVAM 169989240. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 948,99 (02/10/2024). Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A. Valor de avaliação deste lote: R$ 90.000,00 (noventa mil reais), para maio de 2023. LOTE 13: UM REBOQUE SR/FACCHINI SRF LO, COR BRANCO, ANO/FABR: 2009, ANO/MOD: 2009, CHASSI 94bf080299v023942, PLACA EAC-5021, RENAVAM 169989887. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 782,74 (02/10/2024). Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A. Valor de avaliação deste lote: R$ 90.000,00 (noventa mil reais), para maio de 2023. LOTE 14: UM REBOQUE REB/RANDON SR GR TE, COR BRANCO, ANO/FABR: 1991, ANO/MOD: 1991, CHASSI 9ADG12430MS091062, PLACA CTX-5979, RENAVAM 408296267. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 726,35 (02/10/2024). Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A. Valor de avaliação deste lote: R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), para maio de 2023. LOTE 15: UM SEMI-REBOQUE FURGÃO FACCHINI SRF LO, PLACA GFO-3269, ANO/FABR/MOD: 2017, CHASSI 94BF1353HHV052308, RENAVAM 1120457596. Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO DO BRASIL S/A. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 571,89 (02/10/2024). Valor de avaliação deste lote: R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais), para maio de 2023. LOTE 16: UM CAMINHÃO TRUCK VOLKSWAGEM 25-420 CTC, PLACA FXI-4988, ANO/FABR 2018, ANO/MOD 2019, CHASSI 953638272KR914786, RENAVAM 1159409126. Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO DO BRASIL S/A. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 6.409,76 (02/10/2024). Valor de avaliação deste lote: R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais), para maio de 2023. Observação: Os bens estão na sede da Falida, localizada na Rodovia Eng. João Baptista Cabral Rennó, KM-319, Santa Cruz do Rio Pardo/SP. Dúvidas e esclarecimentos: Pessoalmente no Ofício onde tramita o processo, ou com a empresa gestora do leilão eletrônico. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, aos 23 de janeiro de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Flavio Augusto Stockunas (OAB 377270/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) Advogados(s): Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Flavio Augusto Stockunas (OAB 377270/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2025 Teor do ato: EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO de PRAÇA ÚNICA da MARCA e de INTIMAÇÃO dos interessados na FALÊNCIA DE CEREALISTA ROSALITO LTDA (PROCESSO Nº 1000101-23.2021.8.26.0539), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 53.622.478/0001-10, na pessoa da Administradora Judicial EXCELIA CONSULTORIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.946.871/0001-16, representada por sua responsável técnica DRA. MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA, inscrita na OAB/SP sob o nº 285.743; bem como do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO na pessoa do seu Procurador e da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO na pessoa do seu Procurador. O Dr. Marcelo Soares Mendes, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, na forma da lei, FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que perante este Juízo processa-se a Falência de CEREALISTA ROSALITO LTDA - Processo nº 1000101-23.2021.8.26.0539, tendo sido designada a venda do bem descrito abaixo, nos termos da decisão de fls. 18.804/18.814, e de acordo com as regras expostas a seguir: DAS MARCAS - As marcas serão alienadas no estado em que se encontram junto ao INPI não respondendo a titular do registro (ou do pedido de registro) pelo seu deferimento/manutenção e/ou lei posterior que desfizer ou alterar as normas, direitos e condições para o registro, bem como de seu gozo pelo adquirente. DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL - O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro oficial www.megaleiloes.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive a descrição detalhada dos bens a serem apregoados. DO LEILÃO - O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO E PRESENCIAL, através do Portal www.megaleiloes.com.br, o Leilão de Praça Única terá início no dia 07/03/2025 às 11:00 h e se encerrará dia 07/04/2025 às 11:00 h, COM LANCE INICIAL DE R$170.000,00, baseado no valor da maior proposta juntada aos autos, conforme r. decisão de fls. 18.804/18.814. Registre-se que os lances ofertados estarão sujeitos à apreciação do Juízo Falimentar, a teor da decisão de fls. 17.197/17.207. DO CONDUTOR DO LEILÃO O Leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP sob o nº 844. Cumpre informar que cabe ao Leiloeiro a definição de critérios para participação do leilão, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, nos termos do art. 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ. DA HABILITAÇÃO - A participação do interessado está condicionada à apresentação de Caução no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do encerramento do Leilão, através de Depósito na conta física do Leiloeiro, cujos dados serão enviados por e-mail, no momento oportuno. Caso o participante torne-se arrematante, o referido valor será abatido da comissão devida ao leiloeiro e caso contrário, o valor da Caução será devolvido no prazo de 24h (vinte e quatro horas). Caso o arrematante se torne remisso, não será devolvido o valor pago a título de habilitação. DOS LANCES - Os lances poderão ser ofertados a partir do dia e hora de início do leilão pela rede de internet, através do Portal www.megaleiloes.com.br ou de viva voz no dia do encerramento do leilão a partir das 10:00 horas no Auditório localizado na Alameda Santos, nº 787, 13º andar, conjunto 132 Jd. Paulista São Paulo/SP, em igualdade de condições. Não poderão participar do processo de alienação, além das pessoas previstas no art. 890 do CPC, os sócios da falida, bem como empresas que tenham qualquer forma de participação dos sócios, de seus familiares ou advogados, o que se estende a empresas coligadas. Eventual lance vencedor de empresas criadas em datas contemporâneas ao pedido de recuperação judicial será objeto de verificação acurada. DOS DÉBITOS - Os bens serão apregoados sem quaisquer ônus, os quais serão de responsabilidade da massa falida, exceto se o arrematante for: I - sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II - parente, em linha reta ou colateral, até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; III - identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão (Art. 141, II, § 1º, I, II e III, da lei nº 11.101/05). Ficará a cargo do arrematante realizar a transferência da marca para o seu nome, arcando com os respectivos custos. DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO Caso o valor da arrematação exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o arrematante deverá depositar 10% (dez por cento) do valor da arrematação no prazo de 24h (vinte e quatro horas) do encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial, para garantia do Juízo, e tal valor será abatido do saldo remanescente da arrematação, sendo que a quitação do preço integral da arrematação deverá ocorrer em 48h (quarenta e oito horas) após sua intimação acerca do deferimento do lance pelo Juízo responsável, através de guia de depósito judicial. Em caso de desistência infundada do arrematante, haverá a perda da caução em favor da Massa Falida, mas no caso de indeferimento do lance pelo Juízo responsável, o valor depositado poderá ser levantado integralmente pelo arrematante. Caso o valor da arrematação não exceda o valor mencionado acima, o arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do bem arrematado no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) após o encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável, sob pena de se desfazer a arrematação. DA COMISSÃO - O arrematante deverá pagar ao Leiloeiro a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o preço de arrematação dos bens, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a contar do encerramento do leilão, através de Depósito ou Boleto bancário, cujos dados serão enviados por e-mail. A comissão devida ao Leiloeiro não está incluída no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial por razões alheias à vontade do arrematante e, deduzidas as despesas incorridas. IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO PELO(A) ARREMATANTE - Considerando que nos leilões Judiciais ofertados no site, há previsão legal para pagamento do arremate em 24h (vinte e quatro horas) após a arrematação, conforme Condições de Venda e Pagamento descritas em edital. Cumpre informar que o não pagamento do preço do bem arrematado e da comissão do Leiloeiro configurará desistência por parte do(a) arrematante e, consequentemente, não será restituído ao arrematante o valor depositado a título de caução para participação do leilão, previsto na cláusula “DA HABILITAÇÃO” do presente edital. Considera-se ainda, tal conduta totalmente desrespeitosa com os(as) demais concorrentes ou licitantes do leilão, bem como, com o(a) Vendedor(a). Por conseguinte, o cadastro do(a) arrematante inadimplente será banido no sistema, bem como, não será admitido participar de qualquer outro leilão divulgado no portal da Mega Leilões e caso sejam identificados cadastros vinculados aquele, estes serão igualmente banidos. Vale esclarecer ainda, que fraudar leilão é crime, conforme preceituado no artigo 358 do código penal. Todas as regras e condições do Leilão estão disponíveis no Portal www.megaleiloes.com.br. A publicação deste edital supre eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos. As demais condições obedecerão ao que dispõe a Lei 11.101/05, o Provimento CSM nº 1625/2009, a Resolução nº 236/2016 do CNJ e, no que couber, o CPC e o caput do artigo 335, do CP. RELAÇÃO DO BEM: MARCA ROSALITO, especificação (arroz - classe 30), Certificado de Registro de marca, processo nº 820912743, junto ao INPI; MARCA - ROSALITO, especificação (feijão em grão classe 31), Certificado de Registro de marca, processo nº 200030965, junto ao INPI. Valor de avaliação: R$ 86.500,00 (oitenta e seis mil e quinhentos reais), para dezembro de 2022. Dúvidas e esclarecimentos: Pessoalmente no Ofício onde tramita o processo, ou com a empresa gestora do leilão eletrônico. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, aos 23 de janeiro de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Flavio Augusto Stockunas (OAB 377270/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPCEDITAL DE LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO E PRESENCIAL DE 1ª, 2ª e 3ª PRAÇAS de VEÍCULOS e de INTIMAÇÃO dos interessados na FALÊNCIA DE CEREALISTA ROSALITO LTDA (PROCESSO Nº 1000101-23.2021.8.26.0539), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 53.622.478/0001-10, na pessoa da Administradora Judicial EXCELIA CONSULTORIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.946.871/0001-16, representada por sua responsável técnica DRA. MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA, inscrita na OAB/SP sob o nº 285.743; incluindo credores fiduciários BANCO BRADESCO S/A, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.746.948/0001-12 e BANCO DO BRASIL S/A, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0001-91; bem como do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO na pessoa do seu Procurador; e da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO na pessoa do seu Procurador. O Dr. Marcelo Soares Mendes, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, na forma da lei, FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que perante este Juízo processa-se a Falência de CEREALISTA ROSALITO LTDA - Processo nº 1000101-23.2021.8.26.0539, tendo sido designada a venda dos bens descritos abaixo, nos termos da decisão de fls. 17.197/17.207, com base no Laudo de Avaliação (fls.11.016/11.027) e de acordo com as regras expostas a seguir. DOS BENS - Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus da parte interessada verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL - O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro oficial www.megaleiloes.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive a descrição detalhada dos bens a serem apregoados. DA VISITAÇÃO - Os interessados em vistoriar os bens deverão enviar solicitação por escrito ao e-mail visitacao@megaleiloes.com.br. Cumpre esclarecer que cabe ao responsável pela guarda dos bens autorizar o ingresso dos interessados, sendo que a visitação nem sempre será possível. Independentemente da realização da visita, a arrematação será por conta e risco do interessado. DO LEILÃO - O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO E PRESENCIAL, através do Portal www.megaleiloes.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 07/03/2025 às 11:00 h e se encerrará dia 17/03/2025 a partir das 11:00 h, sucessivamente com intervalo de 30 segundos para cada lote, onde serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 17/03/2025 às 11:01 h e se encerrará no dia 27/03/2025 a partir das 11:00 h, sucessivamente com intervalo de 30 segundos para cada lote, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção ao 3º Leilão, que terá início no dia 27/03/2025 às 11:01 h e se encerrará no dia 07/04/2025 a partir das 11:00 h, sucessivamente com intervalo de 30 segundos para cada lote, onde serão aceitos os maiores lances ofertados, nos termos do §3º-A do art.142 da Lei nº 11.101/2005. Registre-se que os lances ofertados estarão sujeitos à apreciação do Juízo Falimentar, a teor da decisão de fls. 17.197/17.207. DO CONDUTOR DO LEILÃO O Leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP sob o nº 844. Cumpre informar que cabe ao Leiloeiro a definição de critérios para participação do leilão, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, nos termos do art. 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ. DA HABILITAÇÃO - A participação do interessado está condicionada a apresentação de Caução no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do encerramento do Leilão, através de Depósito na conta física do Leiloeiro, cujos dados serão enviados por e-mail, no momento oportuno. Caso o participante torne-se arrematante, o referido valor será abatido da comissão devida ao leiloeiro e caso contrário, o valor da Caução será devolvido no prazo de 24h (vinte e quatro horas). Caso o arrematante se torne remisso, não será devolvido o valor pago a título de habilitação. DOS LANCES - Os lances poderão ser ofertados a partir do dia e hora de início do leilão pela rede de internet, através do Portal www.megaleiloes.com.br, ou de viva voz no dia do encerramento do leilão a partir das 10:00 horas no Auditório localizado na Alameda Santos, nº 787, 13º andar, conjunto 132 Jd. Paulista São Paulo/SP, em igualdade de condições. Não poderão participar do processo de alienação as pessoas previstas no art. 890, I a VI, CPC, bem como o falido. DOS DÉBITOS - Os bens serão apregoados sem quaisquer ônus, sejam débitos IPVA ou taxas (aquisição originária), os quais serão de responsabilidade da massa falida, exceto se o arrematante for: I - sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II - parente, em linha reta ou colateral, até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; III - identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão (Art. 141, II, § 1º, I, II e III, da lei nº 11.101/05). Correrão integralmente por conta do arrematante a responsabilidade pela desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, sendo que, a retirada dos bens deverá ser realizada pelos arrematantes no prazo máximo até 15 (quinze) dias corridos, a contar do contato da equipe do leiloeiro, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia limitando a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço dos bens arrematados, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) após o encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável, sob pena de se desfazer a arrematação. DA COMISSÃO - O arrematante deverá pagar a comissão ao Leiloeiro Oficial no prazo de 24h (vinte e quatro horas) a contar do encerramento do leilão, através de Depósito ou Boleto bancário, cujos dados serão enviados por e-mail, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o preço de arrematação dos bens. A comissão devida ao Leiloeiro Oficial não está incluída no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial por razões alheias à vontade do arrematante e, deduzidas as despesas incorridas. IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO PELO(A) ARREMATANTE - Considerando que nos leilões Judiciais ofertados no site, há previsão legal para pagamento do arremate em 24h (vinte e quatro horas) após a arrematação, conforme Condições de Venda e Pagamento descritas em edital. Cumpre informar que o não pagamento do preço do bem arrematado e da comissão do Leiloeiro configurará desistência por parte do(a) arrematante e, consequentemente, não será restituído ao arrematante o valor depositado a título de caução para participação do leilão, previsto na cláusula “DA HABILITAÇÃO” do presente edital. Considera-se ainda, tal conduta totalmente desrespeitosa com os(as) demais concorrentes ou licitantes do leilão, bem como, com o(a) Vendedor(a). Por conseguinte, o cadastro do(a) arrematante inadimplente será banido no sistema, bem como, não será admitido participar de qualquer outro leilão divulgado no portal da Mega Leilões e caso sejam identificados cadastros vinculados aquele, estes serão igualmente banidos. Vale esclarecer ainda, que fraudar leilão é crime, conforme preceituado no artigo 358 do código penal. Todas as regras e condições do Leilão estão disponíveis no Portal www.megaleiloes.com.br. A publicação deste edital supre eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos. As demais condições obedecerão ao que dispõe a Lei 11.101/05, o Provimento CSM nº 1625/2009, a Resolução nº 236/2016 do CNJ e, no que couber, o CPC e o caput do artigo 335, do CP. RELAÇÃO DOS BENS: LOTE 1: UM CAMINHÃO VW/23.210 MOTOR CUMMINS, COR BRANCO, ANO/FABR: 2002, ANO/MOD: 2002, CHASSI 9BW1K82T525212840, PLACA DFI-3C92, RENAVAM 784785341. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 737,03 (02/10/2024). Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A. Valor de avaliação deste lote: R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), para maio de 2023. LOTE 2: UM CAMINHÃO M. BENZ AXOR 1933S, COR BRANCO, ANO/FABR: 2006, ANO/MOD: 2006, CHASSI 9BM9582076BA96424, PLACA DQR-8645, RENAVAM 00900049278. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 1.992,99 (02/10/2024). Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A. Valor de avaliação deste lote: R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais), para maio de 2023. LOTE 3: UM CAMINHÃO M. BENZ AXOR 1933S, COR BRANCO, ANO/FABR: 2007, ANO/MOD: 2007, CHASSI 9BM9582077B537088, PLACA DUT-7619, RENAVAM 00924786574. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 2.258,29 (02/10/2024). Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A. Valor de avaliação deste lote: R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), para maio de 2023. LOTE 4: UM CAMINHÃO VW-19.320 CLC TT, COR BRANCO, ANO/FABR: 2008, ANO/MOD: 2009, CHASSI 9BW9J82709R908072, PLACA EAC-4386, RENAVAM 00990469930. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 3.114,14 (02/10/2024). Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A. Valor de avaliação deste lote: R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais), para maio de 2023. LOTE 5: UM CAMINHÃO SCANIA/P 340 A4X2, COR BRANCO, ANO/FABR: 2009, ANO/MOD: 2009, CHASSI 9BSP4X20093647596, PLACA EAC-4770, RENAVAM 00146985230. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 3.898,68 (02/10/2024). Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A. Valor de avaliação deste lote: R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil reais), para maio de 2023. LOTE 6: UM CAMINHÃO M. BENZ AXOR 1933S, COR BRANCO, ANO/FABR: 2009, ANO/MOD: 2009, CHASSI 9BM9582079B658981, PLACA EAC-5029, RENAVAM 169990060. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 2.480,10 (02/10/2024). Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A. Valor de avaliação deste lote: R$ 131.000,00 (cento e trinta e um mil reais), para maio de 2023. LOTE 7: UM CAMINHÃO VW/19.320 CLC TT, COR BRANCO, ANO/FABR: 2010, ANO/MOD: 2011, CHASSI 9535J8279BR105139, PLACA EPI-9871, RENAVAM 256955743. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 3.679,33 (02/10/2024). Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A. Valor de avaliação deste lote: R$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais), para maio de 2023. LOTE 8: UM CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, COR BRANCO, ANO/FABR: 2013, ANO/MOD: 2013, CHASSI 9BSP8X200D3821564, PLACA FHL-7126, RENAVAM 00507974573. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 4.958,80 (02/10/2024). Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A. Valor de avaliação deste lote: R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), para maio de 2023. LOTE 9: UM REBOQUE SR/FACCHINI SRF LO, COR BRANCO, ANO/FABR: 2006, ANO/MOD: 2007, CHASSI 9BSF080267V012653, PLACA DUT-7416, RENAVAM 00902588559. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 738,02 (02/10/2024). Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A. Valor de avaliação deste lote: R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), para maio de 2023. LOTE 10: UM REBOQUE SR/FACCHINI SRF LO, COR BRANCO, ANO/FABR: 2006, ANO/MOD: 2007, CHASSI 94BF080267V012652, PLACA DUT-7415, RENAVAM 00902588001. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 1.064,12 (02/10/2024). Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A. Valor de avaliação deste lote: R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), para maio de 2023. LOTE 11: UM REBOQUE SR/FACCHINI SRF LO, COR BRANCO, ANO/FABR: 2007, ANO/MOD: 2007, CHASSI 94BF080277V015615, PLACA DUT-7663, RENAVAM 930267699. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 760,04 (02/10/2024). Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A. Valor de avaliação deste lote: R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), para maio de 2023. LOTE 12: UM REBOQUE SR/FACCHINI SRF LO, COR BRANCO, ANO/FABR: 2009, ANO/MOD: 2009, CHASSI 94BF080299V023942, PLACA EAC-5022, RENAVAM 169989240. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 948,99 (02/10/2024). Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A. Valor de avaliação deste lote: R$ 90.000,00 (noventa mil reais), para maio de 2023. LOTE 13: UM REBOQUE SR/FACCHINI SRF LO, COR BRANCO, ANO/FABR: 2009, ANO/MOD: 2009, CHASSI 94bf080299v023942, PLACA EAC-5021, RENAVAM 169989887. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 782,74 (02/10/2024). Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A. Valor de avaliação deste lote: R$ 90.000,00 (noventa mil reais), para maio de 2023. LOTE 14: UM REBOQUE REB/RANDON SR GR TE, COR BRANCO, ANO/FABR: 1991, ANO/MOD: 1991, CHASSI 9ADG12430MS091062, PLACA CTX-5979, RENAVAM 408296267. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 726,35 (02/10/2024). Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A. Valor de avaliação deste lote: R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), para maio de 2023. LOTE 15: UM SEMI-REBOQUE FURGÃO FACCHINI SRF LO, PLACA GFO-3269, ANO/FABR/MOD: 2017, CHASSI 94BF1353HHV052308, RENAVAM 1120457596. Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO DO BRASIL S/A. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 571,89 (02/10/2024). Valor de avaliação deste lote: R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais), para maio de 2023. LOTE 16: UM CAMINHÃO TRUCK VOLKSWAGEM 25-420 CTC, PLACA FXI-4988, ANO/FABR 2018, ANO/MOD 2019, CHASSI 953638272KR914786, RENAVAM 1159409126. Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO DO BRASIL S/A. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 6.409,76 (02/10/2024). Valor de avaliação deste lote: R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais), para maio de 2023. Observação: Os bens estão na sede da Falida, localizada na Rodovia Eng. João Baptista Cabral Rennó, KM-319, Santa Cruz do Rio Pardo/SP. Dúvidas e esclarecimentos: Pessoalmente no Ofício onde tramita o processo, ou com a empresa gestora do leilão eletrônico. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, aos 23 de janeiro de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Flavio Augusto Stockunas (OAB 377270/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO E PRESENCIAL DE 1º, 2º e 3º PRAÇA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS E DE INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS NA FALÊNCIA DE CEREALISTA ROSALITO LTDA (Processo nº 1000101-23.2021.8.26.0539), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 53.622.478/0001-10, representada pela Administradora Judicial EXCELIA CONSULTORIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.946.871/0001-16, na pessoa de sua responsável técnica DRA. MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA, inscrita na OAB/SP sob o nº 285.743, com a ciência das partes interessadas, destacando-se WASHINGTON UMBERTO CINEL, inscrito no CPF/MF sob o nº 710.159.308-91, arrendatário do imóvel objeto da matrícula nº 34.700; 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.856.270/0001-31; do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa do seu Procurador; da PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO FEDERAL, na pessoa de seu procurador; e da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa do seu Procurador. O Dr. Marcelo Soares Mendes, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, na forma da lei, FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que perante este Juízo processa-se a Falência de CEREALISTA ROSALITO LTDA - Processo nº 1000101-23.2021.8.26.0539, tendo sido designada a venda dos bens descritos abaixo, nos termos das decisões de fls.17.197/17.207 e fls. 17.881/17.892 e com base nos Laudos de Avaliações (fls.10.756/11.015, 11.204/11.288, 13.846/13.905 e fls.17.408/17.638) e de acordo com decisões proferidas nos autos do agravo de instrumento nº 2324389-05.2024.8.26.0000, as regras expostas a seguir: DOS BENS Os bens serão vendidos em caráter "AD CORPUS” no estado em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus da parte interessada verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL - O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro oficial www.megaleiloes.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC, inclusive a descrição detalhada dos bens a serem apregoados. DA VISITAÇÃO - Os interessados em vistoriar os bens deverão enviar solicitação por escrito ao e-mail visitacao@megaleiloes.com.br. Cumpre esclarecer que cabe ao responsável pela guarda do bem autorizar o ingresso dos interessados, sendo que a visitação nem sempre será possível. Independentemente da realização da visita, a arrematação será por conta e risco do interessado. DO LEILÃO - O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO E PRESENCIAL, através do Portal www.megaleiloes.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 07/03/2025 às 15:00 h e se encerrará dia 17/03/2025 a partir das 15:00 h, onde serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 17/03/2025 às 15:01 h e se encerrará no dia 27/03/2025 a partir das 15:00 h, onde serão aceitos lances com no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação, não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção ao 3º Leilão, que terá início no dia 27/03/2025 às 15:01 h e se encerrará no dia 07/04/2025 a partir das 15:00 h, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, nos termos das decisões de fls.17.197/17.207 e 17.881/17.892, e conforme decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2324389-05.2024.8.26.0000. Registre-se que os lances ofertados estarão sujeitos à apreciação do Juízo Falimentar. DO CONDUTOR DO LEILÃO O Leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP sob o nº 844. Cumpre informar que cabe ao Leiloeiro a definição de critérios para participação do leilão, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, nos termos do art. 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ. DOS LANCES - Os lances poderão ser ofertados a partir do dia e hora de início do leilão pela rede de internet, através do Portal www.megaleiloes.com.br, ou de viva voz no dia do encerramento do leilão a partir das 14:00h no Auditório localizado na Alameda Santos, nº 787, 13º andar, conjunto 132 Jd. Paulista São Paulo/SP, em igualdade de condições. Não poderão participar do processo de alienação, além das pessoas previstas no art. 890 do CPC, os sócios da falida, bem como empresas que tenham qualquer forma de participação dos sócios, de seus familiares ou advogados, o que se estende a empresas coligadas. Eventual lance vencedor de empresas criadas em datas contemporâneas ao pedido de recuperação judicial será objeto de verificação acurada. DA HABILITAÇÃO - A participação do interessado está condicionada a apresentação de Caução no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do encerramento do Leilão, através de Depósito na conta física do Leiloeiro, cujos dados serão enviados por e-mail, no momento oportuno. Caso o participante torne-se arrematante, o referido valor será abatido da comissão devida ao leiloeiro e caso contrário, o valor da Caução será devolvido no prazo de 24h (vinte e quatro horas). Caso o arrematante se torne remisso, não será devolvido o valor pago a título de habilitação. DOS DÉBITOS - Os bens serão apregoados sem quaisquer ônus, inclusive IPTU e ITR, os quais serão de responsabilidade da massa falida, exceto se o arrematante for: I - sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II - parente, em linha reta ou colateral, até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; III - identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão (Art. 141, II, § 1º, I, II e III, da lei nº 11.101/05). O arrematante deverá arcar com todos os custos de transferência do imóvel para seu nome, como as despesas de ITBI Imposto de transmissão de bens imóveis e registro do imóvel no RGI respectivo. Para os bens móveis, o arrematante deverá arcar com todos os custos de transferência bem para seu nome. Correrão, ainda, por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção e transporte. DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO O arrematante deverá depositar 10% (dez por cento) do valor da arrematação no prazo de 24h (vinte e quatro horas) do encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial, para garantia do Juízo, e tal valor será abatido do saldo remanescente da arrematação, sendo que a quitação do preço integral da arrematação deverá ocorrer em 48h (quarenta e oito horas) após sua intimação acerca do deferimento do lance pelo Juízo responsável, através de guia de depósito judicial. Em caso de desistência infundada do arrematante, haverá a perda da caução em favor da Massa Falida, mas no caso de indeferimento do lance pelo Juízo responsável, o valor depositado poderá ser levantado integralmente pelo arrematante. DA COMISSÃO - O arrematante deverá pagar ao Leiloeiro a comissão de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o preço de arrematação do bem, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a contar do encerramento do leilão, através de Depósito ou Boleto bancário, cujos dados serão enviados por e-mail. A comissão devida ao Leiloeiro não está incluída no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial por razões alheias à vontade do arrematante e, deduzidas as despesas incorridas. IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO PELO(A) ARREMATANTE - Considerando que nos leilões Judiciais ofertados no site, há previsão legal para pagamento do arremate em 24h (vinte e quatro horas) após a arrematação, conforme Condições de Venda e Pagamento descritas em edital. Cumpre informar que o não pagamento do preço do bem arrematado e da comissão do Leiloeiro configurará desistência por parte do(a) arrematante e, consequentemente, não será restituído ao arrematante o valor depositado a título de caução para participação do leilão, previsto na cláusula “DA HABILITAÇÃO” do presente edital. Considera-se ainda, tal conduta totalmente desrespeitosa com os(as) demais concorrentes ou licitantes do leilão, bem como, com o(a) Vendedor(a). Por conseguinte, o cadastro do(a) arrematante inadimplente será banido no sistema, bem como, não será admitido participar de qualquer outro leilão divulgado no portal da Mega Leilões e caso sejam identificados cadastros vinculados aquele, estes serão igualmente banidos. Vale esclarecer ainda, que fraudar leilão é crime, conforme preceituado no artigo 358 do código penal. Todas as regras e condições do Leilão estão disponíveis no Portal www.megaleiloes.com.br. A publicação deste edital supre eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos. As demais condições obedecerão ao que dispõe a Lei 11.101/05, o Provimento CSM nº 1625/2009, a Resolução nº 236/2016 do CNJ e no que couber, o CPC e o caput do artigo 335, do CP. LOTE ÚNICO: MATRÍCULA Nº 27.980 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP: Uma propriedade rural, com a área de 1,603345455 alqueires paulista, iguais a 3,880096 hectares, com as seguintes confrontações: Partindo do marco inicial A, que está estacionado à 25,00 metros do eixo da pista da Rodovia Engenheiro João Baptista Cabral Rennó - SP 225, na divisa com a propriedade matriculada sob o n. 12.618, em nome de João Roberto Figueira e sua mulher Cristina Gomes Cassita Figueira e Cláudio Sérgio Figueira e sua mulher Jussara Machado Camarinha Figueira; segue na confrontação da referida rodovia com o rumo de 64924'11" NE em 104,48 metros até o ponto B, estacionado a 25,00 metros do eixo da pista, onde encontra a margem de uma estrada de Rodagem Municipal SCR-101, que liga a Rodovia SP-225 ao Bairro das Três Ilhas; deflete à direita, segue margeando e confrontando com a citada estrada, no sentido de quem vai ao Bairro das Três Ilhas e tendo pela outra margem da estrada a Fazenda Solange, de propriedade de Fernando José Santos, nos seguintes rumos e distâncias: 76º30'31" NE em 81,79 metros até o ponto 9 e 71º38'44" SE em 110,99 metros até o ponto 9-A, situado na divisa da propriedade de Paulino Ferrari e Lar São Vicente de Paulo, matriculada sob o nº 17.636, em nome de Paulino Ferrari e sua mulher Maria Fabri Ferrari e Lar São Vicente de Paulo; deflete à direita e segue na confrontação destes últimos com os seguintes rumos e distâncias: 12º32'25'' SW em 176,55 metros até o ponto até o ponto 9-B e 75º54'08'' NW em 111,00 metros até o ponto 8; deflete à direita, confrontando com o Sítio Serrinha, matriculado sob o nº 780, de propriedade de Thereza Therezan Belei, Sonia Maria Belei Zilio e seu marido Adamo Zilio Neto, Silvia Tereza Belei Perez e seu marido João Carlos Perez, Antonio Lino Belei e sua mulher Adriana de Moraes Silva Belei e Seli Elena Belei, no rumo de 75º54'08" NW em 88,60 metros até o ponto 8-1; deflete à direita, confrontando com a propriedade matriculada sob o nº 12.618, em nome de João Roberto Figueira e sua mulher Cristina Gomes Cassita Figueira e Cláudio Sérgio Figueira e sua mulher Jussara Machado Camarinha Figueira, no rumo de 26º32'40" NW em 105,59 metros até o ponto A, onde iniciou. Consta na Av.2 desta matrícula que no terreno desta matrícula foi edificado, no período de janeiro a dezembro de 2005, um barracão industrial de tijolos (coberto com estrutura metálica, com área total de 1.349,41 m2, situado Km 319 da Rodovia Engenheiro João Batista Cabral Rennó, SP-225, Zona Rural). Consta na Av.3 desta matrícula que no terreno desta matrícula foi edificado, no período de setembro de 2006 a julho de 2007, um galpão industrial de tijolos (coberto de telhas, com área total de 675,78 m2, situado Km 319 da Rodovia Engenheiro João Batista Cabral Rennó, SP-225, Zona Rural). Consta na Av.4 desta matrícula que no terreno desta matrícula foram edificados, no período de março a maio de 1997, um galpão industrial para beneficiamento e empacotamento (com área de 1.835,83 m2), um palheiro (com área de 79,80 m2); 2) no período de agosto de 1997 a janeiro de 1999: a) uma residência (com 115,90 m2); b) uma churrasqueira (com 58,90 m2); c) um escritório da balança (com 77,50 m2); d) um refeitório (com área de 144,96 m2); e) prédio contendo salão de jogos e sanitários (com área de 244,20 m2); f) um prédio para aspiração de farelos (com 94,50 m2); g) prédio da moega (com 308,58 m2); h) um prédio para almoxarifado e oficina (com 346,72 m2); i) um abrigo para palheiro (com 165,84 m2); j) silos (grupo 01) executados em estrutura metálica (com 132,74 m2); k) silos (grupo 2) executados em estrutura metálica (com 789,00 m2); I) silos (grupo 3) executados em estrutura metálica (com 52,85 m2); m) uma cabine de força (com 25,00 m2); n) um abrigo para banco de capacitores (com 29,87 m2); o) uma caixa d'água (com 11,34 m2); e, finalmente, 3) no período de fevereiro a julho de 1999, um abrigo para expedição e mezanino (com 306,58 m2), totalizando uma área construída de 4.820,11 m2. As construções situam-se no Km 319 da Rodovia Engenheiro João Batista Cabral Rennó (Zona Rural). Consta na Av.5 desta matrícula que no terreno desta matrícula foi edificado, no período de maio de 2006 a setembro de 2011 um galpão industrial de tijolos (coberto de estrutura metálica, com área total 1108,18 m2, situado Km 319 da Rodovia Engenheiro João Batista Cabral Rennó, Zona Rural). Consta nos R.14, R.15, R.19, R.20, Av.21, R.22, R.23, R.24, R.25, R.26 e R.27 desta matrícula que o imóvel foi dado em hipoteca ao BANCO DO BRASIL S/A. Consta nas Av.28 e 30 desta matrícula que nos autos da ação de Execução Civil, Processo nº 1002424-98.2021.8.26.0539, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, requerida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A contra 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e outros, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária a exequente, Consta na Av.29 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0000735-65.2023.8.26.0539, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, foi decretada a indisponibilidade de bens de 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Consta na Av.31 desta matrícula que o imóvel foi arrecadado nos autos da falência. INCRA nº 628.115.011.118-9 (Conf. Av.6). Observações: (I) Em 30.12.2021, o Banco do Brasil cedeu os créditos garantidos pela hipoteca deste imóvel à TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A (fls.4.769/4.776), tendo referida cessão de crédito sido homologada por decisão proferida às fls. 5.549/5.551. (II) Em 08.12.2023, a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A firmou cessão de crédito com NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PARTICIPAÇÕES LTDA. (fls.14.979/14.978), a qual foi declarada nula por meio da decisão de fls.17.042-17.060, complementada às fls. 17.924-17.927, com fundamento em simulação, subsistindo, contudo, o acordo firmado para a quitação da dívida. Por força da quitação do crédito reconhecida, as garantias reais incidentes sobre os bens móveis e imóveis arrecadados foram extintas. Aludida decisão foi objeto dos agravos de instrumento n. 2227188-13.2024.8.26.0000 e 2225607-60.2024.8.26.0000, os quais se encontram pendentes de julgamento definitivo. (III) Em 16.09.2024, foi proferida sentença julgando procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para o fim de estender à 2J2P Administradora de Bens Próprios e Participações Ltda. a responsabilidade patrimonial pelas obrigações da Massa Falida da Cerealista Rosalito Ltda (fls.487/496 dos autos nº 0000735-65.2023.8.26.0539 “IDPJ”). Contra a sentença, foi interposto o recurso de agravo de instrumento n.º 2339047-34.2024.8.26.0000, que se encontra pendente de julgamento. (IV) A Massa Falida da Cerealista Rosalito Ltda interpôs o agravo de instrumento nº 2324389-05.2024.8.26.0000 em face da decisão de fls.19.168/19.173, tendo sido concedida a antecipação da tutela recursal, complementada por decisão que acolheu embargos de declaração opostos pela Massa Falida, determinando que a realização dos ativos prossiga nos moldes da decisão de fls. 17.881/17.892, consignando que, na hipótese de reversão da sentença proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) nº 0000735-65.2023.8.26.0539, não ficará o arrematante sujeito ao pagamento de alugueis, resolvendo-se em perdas e danos a favor da 2J2P. O produto da arrematação referente ao imóvel ficará depositado judicialmente até resultado final do IDPJ. (Valor de avaliação do imóvel: R$ 24.800.000,00 (vinte e quatro milhões e oitocentos mil reais), para junho de 2023. BENS MÓVEIS FILIAL SANTA CRUZ DO RIO PARDO: 01 BALANCA RODOVIÁRIA MARCA JUNDIAÍ MOD. BJ-850 NS. 1120 CAP. 80 TON C/ PLAT. DIM. 3,0X18,0 M, (R$ 50.000,00); 01 LAVADORA DE ALTA PRESSÃO MARCA KARCHER, CHAPA Nº: 470, (R$ 2.769,00); 01 ESTACAO COMPACTA DE TRATAMENTO DE ESGOTO FAB. GRUPO ALPHENZ C/ TANQUES, FILTROS, BOMBAS E DEMAIS INSTALAÇÕES, (R$ 193.071,00); 01 PALETEIRA ELETRICA MARCA STILL MOD. EGV14 NS. 340260C03619 CAP. 1400 KG , CHAPA Nº: 494, (R$ 41.961,00); 01 ESTANTE PORTA PALLET CAP. 7X8 POSICOES, CHAPA Nº: 498, (R$ 39.286,00); 01 ESTANTE PORTA PALLET CAP. 6X8 POSICOES, CHAPA Nº: 497, (R$ 33.674,00); 01 ESTANTE PORTA PALLET CAP. 7X8 POSICOES, CHAPA Nº: 496, (R$ 39.286,00); 01 ESTANTE PORTA PALLET CAP. 5X10 POSICOES + 4 POSICOES, CHAPA Nº: 495, (R$ 37.883,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL MARCA CASP MOD TUBOLAR NS. 4156 DIM. 0,15X10,0 M C/ MOTOR ELETRICO WEG POT. 7,5 CV, CHAPA Nº: 465, (R$ 7.530,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA TECNAL MOD. EC.06 N. 18 SERIE R ALT. 20,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 5 CV, CHAPA Nº: 463, (R$ 23.365,00); 01 FILTRO DE MANGAS CILINDRICO VERTICAL C/ FUNDO CONICO MARCA COMAQUIL MOD. CFM-JP-139-3700, CHAPA Nº: 462, (R$ 106.227,00); 01 TANQUE MISTURADOR DE PREMIX CILÍNDRICO VERTICAL EM ACO CARBONO MARCA METALURGICA PEREIRA C/ FUNDO CONICO DIAM. 1,50X2,5X1,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 5 CV E AGITADOR VERTICAL, CHAPA Nº: 400, (R$ 9.891,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL DIAM. 0,15X3,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV - ALIMENTAÇÃO DA CAIXA DA CASCA MOIDA, (R$ 3.657,00); 01 CARREGADOR DE BATERIA TRACIONARIA MARCA STILL MOD. NAS 24/60, (R$ 872,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS SAIDA DO TOMBADOR MARCA CASP MOD. TC 13000 NS. 8212 ALT. 30,0 MTS, CHAPA Nº: 4, (R$ 125.009,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA AEREA SAIDA ELEVADOR DO TOMBADOR LARG. 0,75 M COMP. 20, 0 M, CHAPA Nº: 5, (R$ 107.181,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS SAIDA MOEGA 1A MARCA CASP MOD. TC 13000 NS. 4282 LARG. 0,40 M ALT. 15,0 MTS C/ MOTO-REDUTOR POT. 10 CV, CHAPA Nº: 27, (R$ 24.898,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA AEREA SAIDA ELEVADOR N.01 DIAM. 0,20X3,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1 CV, (R$ 6.237,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA DIAM. 0,15X5,0 M C/ MOTO-REDUTOR SEW POT. 0,75 KW - SAÍDA PRE LIMPEZA, (R$ 12.005,00); 01 BALANCEADEIRA ELEVADOR DE SACARIAS, CHAPA Nº: 491, (R$ 3.426,00); 01 FILTRO DE MANGAS CILINDRICO VERTICAL EM ACO CARBONO MARCA TMSA MOD. CLAC 26/14,0/3,0 NS. 5632, CHAPA Nº: 9, (R$ 58.425,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS SAIDA ROSCA DA MOEGA MARCA CASP MOD. TC6000 NS. 7006 LARG. 0,20 M ALT. 20,0 MTS C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV, CHAPA Nº: 11, (R$ 50.620,00); 01 SILO METALICO CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONICO MARCA CASP DIAM. 3,50X3,5X1,50 M C/ ESTRUTURA METALICA, CHAPA Nº: 12, (R$ 29.283,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA VARREDORA SILO N.11 DIAM. 0,20X15,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV, CHAPA Nº: 19, (R$ 20.807,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO MARCA CASP MOD. VCC 750 NS. 3130 C/ MOTOR ELETRICO POT. 30 CV (SILO 1), CHAPA Nº: 24, (R$ 4.311,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO MARCA CASP MOD. VCC 750 NS. 3133 C/ MOTOR ELETRICO POT. 30 CV, CHAPA Nº: 23, (R$ 4.311,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA ALIMENTACAO SILO 1/2/3 DIM. 0,50X15,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV, CHAPA Nº: 7, (R$ 21.430,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA AEREA ALIMENTAÇÃO SILO 4 MARCA CASP MOD. TC13150A DIM. 0,50X20,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV, CHAPA Nº: 14, (R$ 76.191,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA AEREA SAIDA ELEVADOR 3 DIM. 0,50X30,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, (R$ 42.860,00); 01 SILO CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONICO DIAM. 2,0X4,0X2,0 M, CHAPA Nº: 181, (R$ 8.836,00); 01 SILO DE QUIRERA CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONICO MARCA CASP DIAM. 2,0X4,0X2,0 M, CHAPA Nº: 234, (R$ 8.836,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL DIM. 0,15X10,0 M C MOTOR ELETRICO WEG POT. 5 CV, CHAPA Nº: 464, (R$ 7.530,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA DIAM. 0,15X10,0 M C MOTOR ELETRICO WEG POT. 5 CV - SAIDA BENEFICIAMENTO DE ARROZ, (R$ 12.844,00); 01 SILO DE ARROZ EM CASCA CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONICO MARCA CASP DIAM. 2,0X4,0X1,50 M, CHAPA Nº: 45, (R$ 8.265,00); 01 IMA ROTATIVO SEPARADOR MAGNETICO SEM MARCA APARENTE DIAM. 0,15 M - SILO DE ARROZ COM CASCA, CHAPA Nº: 47, (R$ 2.198,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL INCLINADA DIAM. 0,20X10, M - SAIDA DO SILO ARROZ C/ CASCA, CHAPA Nº: 48, (R$ 7.530,00); 01 SILO DE ARROZ DESBRAMADO CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONICO MARCA CASP DIAM. 2,0X4,0X1,50 M, CHAPA Nº: 46, (R$ 8.265,00); 01 IMA ROTATIVO SEM MARCA APARENTE DIAM. 0,15 M - SILO DE ARROZ DESBRAMADO, CHAPA Nº: 90, (R$ 2.198,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL INCLINADA DIAM. 0,20X10,0 M - SAIDA DO SILO ARROZ DESBRAMADO, CHAPA Nº: 91, (R$ 7.530,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL DIAM. 0,20X15,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1,5 CV, CHAPA Nº: 194, (R$ 9.604,00); 01 VALVULA ROTATIVA DIAM. 0,20 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1,5 CV, CHAPA Nº: 192, (R$ 5.534,00); 01 VALVULA ROTATIVA DIAM. 0,20 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1,5 CV, CHAPA Nº: 193, (R$ 5.534,00); 01 FILTRO DE MANGAS CILINDRICO VERTICAL C/ FUNDO CONICO MARCA COMAQUIL MOD. CFM-JP-139-3700, CHAPA Nº: 191, (R$ 106.227,00); 01 EXAUSTOR CENTRIFUGO MARCA COMAQUIL MOD. TCA-40-1050-SWSI-12 C/ MOTOR ELETRICO POT. 100 CV, CHAPA Nº: 190, (R$ 58.425,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 41 ALT. 10,0 M C/ MOTO-ELETRICO POT. 5 CV, CHAPA Nº: 379, (R$ 15.415,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL DIAM. 0,25X12,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 378, (R$ 8.401,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA MOVEL P/ SACARIA DIM..0,60X6,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV, CHAPA Nº: 429, (R$ 2.400,00); 01 EXAUSTOR SEM MARCA APARENTE DIAM. 0,15X0,60 M C/ COLETOR DE PO DIAM. 0,40,1,50 M E MOTOR ELETRICO POT. 1 CV, CHAPA Nº: 469, (R$ 3.956,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 93 DIAM.0,15X20,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, (R$ 19.468,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AERERA N. 94 ENTRADA SETOR REPROCESSO - RESIDUO DIAM. 0,20X50,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, (R$ 33.735,00); 01 TRANSPORTADOR TIPO DRAG N. 95 LARG. 0,15 M COMP. 5,0 C/ MOTOR ELETRICO POT. 1,5 CV, CHAPA Nº: 417, (R$ 10.179,00); 01 BALANCEADEIRA ELEVADOR DE SACARIAS MARCA METALURGICA APUCARANA, (R$ 1.418,00); 01 MAQUINA DE COSTURA PORTATIL MARCA WAIG MOD. WPC, (R$ 879,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA MOVEL P/ SACARIAS LARG. 0,50 M COMP. 10, M, CHAPA Nº: 467, (R$ 4.000,00); 01 TRANSPORTADOR AEREO TIPO DRAG N. 95 LARG. 0,15 M COMP. 5,0 C/ MOTOR ELETRICO POT. 1,5 CV, CHAPA Nº: 412, (R$ 10.179,00); 01 MAQUINA DE COSTURA PORTATIL MARCA WAIG MOD. WPC, (R$ 879,00); 01 BALANCEADEIRA ELEVADOR DE SACARIAS MARCA METALURGICA APUCARANA, CHAPA Nº: 419, (R$ 1.418,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 46 ALIMENTAÇÃO DA CAIXA DE CASCA ALT. 20,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 5 CV, CHAPA Nº: 401, (R$ 23.365,00); 01 CAIXA DE CALCARIO METALICA RETANGULAR C/ FUNDO CONICO DIM. 1,0X1,0X1,5X1,20 M, CHAPA Nº: 403, (R$ 4.286,00); 01 BALANCA MECANICA TIPO BRACO MARCA RINNERT MOD. R1 100 NS. 5673 CAP. 1000 KG C/ CAIXA METALICA VAGAO DE PESAGEM C/ FUNDO CONICO E ROSCA TRANSPORTADORA DIM. 1,20X2,0X1,50 M, CHAPA Nº: 399, (R$ 3.297,00); 01 CAIXA METALICA DE CASCA MOIDA C/ FUNDO CONICO DIM. 1,5X1,5X1,50X1,20 M, CHAPA Nº: 398, (R$ 6.479,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS ALIMENTAÇÃO CAIXA DE CALCARIO ALT. 6,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 402, (R$ 8.381,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 108 DIAM. 0,20X3,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV - ALIMENTAÇÃO DA CAIXA DA CASCA MOIDA, (R$ 6.237,00); 01 FILTRO DE MANGAS MARCA ZANUTO MOD. FMC-7 OS. 089/07 COMP. MANGAS 7-2400, CHAPA Nº: 421, (R$ 32.969,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS LARG. 0,15X0,20 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV - ABASTECIMENTO DA CAIXA CASCA MOIDA, CHAPA Nº: 411, (R$ 11.387,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS LARG. 0,15X0,20 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV - ABASTECIMENTO DA CAIXA CASCA MOIDA, (R$ 11.387,00); 01 PAINEL ELETRICO DE COMANDO 380 V DIM. 2,35X0,55X2,0 M, (R$ 25.091,00); 01 MOINHO DE MARTELO P/ PALHA SEM MARCA APARENTE C/ MOTOR ELETRICO POT. 75 CV , CHAPA Nº: 381, (R$ 43.959,00); 01 MOINHO DE MARTELO P/ PALHA SEM MARCA APARENTE C/ MOTOR ELETRICO POT. 75 CV , CHAPA Nº: 382, (R$ 43.959,00); 01 MOINHO DE MARTELO P/ PALHA SEM MARCA APARENTE C/ MOTOR ELETRICO POT. 75 CV , CHAPA Nº: 383, (R$ 43.959,00); 01 MOINHO DE MARTELO P/ PALHA SEM MARCA APARENTE C/ MOTOR ELETRICO POT. 75 CV , CHAPA Nº: 384, (R$ 43.959,00); 01 CAVALETE BATEDOR/ENSAQUE DE BIG BAGS DIM. 1,90X1,30X2,80 M, CHAPA Nº: 415, (R$ 3.297,00); 01 CAVALETE BATEDOR/ENSAQUE DE BIG BAGS DIM. 1,90X1,30X2,80 M, (R$ 3.297,00); 01 PENEIRA VIBRATORIA MULTDECK MARCA MULTIVIBRO MOD. MC-S-15.5.6 NS. M0123_8 POT. 2X5,2 CV UB, CHAPA Nº: 387, (R$ 74.354,00); 01 PENEIRA VIBRATORIA MULTDECK MARCA MULTIVIBRO MOD. MC-S-15.5.6 POT. 2X5,2 CV, CHAPA Nº: 388, (R$ 74.354,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS SAIDA DA PENEIRA VIBRATORIA LARG. 0,15X0,20 M ALT. 10,0 M, CHAPA Nº: 409, (R$ 11.387,00); 01 PENEIRA VIBRATORIA MULTDECK MARCA MULTIVIBRO MOD. MC-S-15.5.6 NS. M0123_8 POT. 2X5,2 CV UB, CHAPA Nº: 390, (R$ 63.741,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 100 DIAM. 0,25X3,0 M C/ MOTO-REDUTOR SEW POT. 1,5 KW, CHAPA Nº: 389, (R$ 3.657,00); 01 SILO TIPO TULHA METALICA RETANGULAR P/ CASCA MOIDA C/ FUNDO CONICO MARCA ZANNUTO CAP. 375 M3 DIM. 27,60X5,0X1,20X2,50 M, CHAPA Nº: 395, (R$ 77.368,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL DIAM. 0,25X20,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 410, (R$ 11.414,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL DIAM. 0,25X20,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 391, (R$ 11.414,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 94 DIAM. 0,10X10,0 M MOTOR 1 CV - ALIMENTACAO DA ROSCA PRINCIPAL DERIVADOS, (R$ 12.844,00); 01 ROSCA P/ENSAQUE N. 107 DIAM. 0,40X25,0 MT C/ 16 VALVULAS TIPO ESCOTILHA E MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 396, (R$ 30.239,00); 01 SILO RETANGULAR METALICO C/ FUNDO CONICO E 4 VALVULAS ROTATIVAS ALIMENTAÇÃO DOS MOINHOS DE MARTELO DIM. 3,0X10,0X2,0X3,0 M, (R$ 35.295,00); 01 FILTRO DE MANGAS MARCA VENTEC PE- 04/158 C/ FUNDO CONICO, EXAUSTOR CENTRIFUGO E VALVULA ROTATIVA MOD. VRF-300 DIM. 2,0X2,0X2,0X2,0 M, CHAPA Nº: 405, (R$ 61.543,00); 01 VENTILADOR CENTRIFUGO MARCA LCI VENTEC MOD. PAC 14710SI12 NP. 035 04 IT 1 DIAM. 0,25X0,70M C/ MOTOR ELETRICO POT. 50 CV, CHAPA Nº: 406, (R$ 7.386,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 50 SAIDA MOEGA 2 LARG. 0,30X0,25 M ALT. 20,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 32, (R$ 20.441,00); 01 MAQUINA DE PRE LIMPEZA MARCA TECNAL MOD. PNEUTEC-8 N. 396/12 SERIE I , CHAPA Nº: 319, (R$ 43.959,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 101 DIAM. 0,25X4,0 M C/ MOTO-REDUTOR SEW POT. 1,5 KW, CHAPA Nº: 408, (R$ 4.346,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 102 DIAM. 0,25X4,0 M C/ MOTO-REDUTOR BONFIGLIORI POT. 0,3 KW, CHAPA Nº: 407, (R$ 4.346,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N 99 ENTRADA DAS PENEIRAS DIAM. 0,15X4,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 1 CV, CHAPA Nº: 386, (R$ 4.346,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 98 DIAM. 0,15X3,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1 CV - SAIDA EXAUSTOR, CHAPA Nº: 385, (R$ 3.657,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL DIAM. 0,25X15,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV - ENTRADA CAIXA DOS MOINHOS, (R$ 9.604,00); 01 PAINEL DE COMANDO MOEGA 2 380V DIM. 1,15X0,60X2,0 M, (R$ 13.395,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 49 SAIDA MOEGA 2 LARG. 0,30X0,25 M ALT. 10,0 MTS C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 30, (R$ 15.415,00); 01 MAQUINA DE PRÉ LIMPEZA MARCA VITORIA MOD. SV5 NS. 6216 , CHAPA Nº: 31, (R$ 43.959,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA AEREA SAIDA ELEVADOR N. 50 MOEGA 2 LARG. 0,50 M COMP. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 5 CV, (R$ 14.287,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA AEREA ALIMENTACAO SILO N.06 LARG. 0,50 M COMP. 20 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 5 CV, (R$ 28.573,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA AEREA - ALIMENTACAO SILO N. 04 LARG. 0,50 M COMP. 20 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 5 CV, (R$ 28.573,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO MARCA CASP MOD. VCC 750 NS. 3120 C/ MOTOR ELETRICO POT. 30 CV C/ DUTOS, CHAPA Nº: 459, (R$ 4.311,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 51 LARG. 0,25X0,35 M ALT. 20,0 MTS, CHAPA Nº: 43, (R$ 23.365,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA AEREA SAIDA ELEVADOR N. 51 LARG. 0,50 M COMP. 25,0 MTS, (R$ 21.980,00); 01 PAINEL ELETRICO DE COMANDO 380V DIM. 1,10X0,55X1,80 M, (R$ 22.901,00); 01 SILO N. 27 CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONCO MARCA CASP DIAM. 3,60X4,0X2,10 M, CHAPA Nº: 324, (R$ 13.142,00); 01 SILO N. 28 CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONCO MARCA CASP DIAM. 3,60X4,0X2,10 M, CHAPA Nº: 325, (R$ 13.142,00); 01 SILO N. 29 CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONCO MARCA CASP DIAM. 3,60X4,0X2,10 M, CHAPA Nº: 326, (R$ 13.142,00); 01 SILO N. 30 CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONCO MARCA CASP DIAM. 3,60X4,0X2,10 M, CHAPA Nº: 327, (R$ 13.142,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL DIAM. 0,15X6,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV - SILO DE ARROZ EM CASCA/DESBRAMADO, (R$ 5.542,00); 01 CONJ DE 2 TRANSFORMADORES TRIFASICO REFRIGERADO A OLEO POT. 750 KVA - 13.8/220V (POTENCIA ESTIMADA), (R$ 31.221,00); 01 CONJ DE 2 TRANSFORMADORES TRIFASICO REFRIGERADO A OLEO POT. 300 KVA - 13.8/220V (POTENCIA ESTIMADA), (R$ 16.594,00); 01 TRANSFORMADOR TRIFASICO REFRIGERADO A OLEO POT. 150 KVA - 13.8/220V (POTENCIA ESTIMADA), (R$ 4.712,00); 01 DISJUNTOR MARCA BROW BOVERI POT. 17.5 KV, (R$ 7.253,00); 01 GRUPO GERADOR A DIESEL MARCA STEMAC C/ GERADOR GRAMACO E MOTOR MWM POT. 120/109 KVA , CHAPA Nº: 460, (R$ 50.553,00); 01 PAINEL ELETRICO DE COMANDO 380V DIM. 0,60X0,50X1,60 M, (R$ 4.659,00); 01 PAINEL ELETRICO DE COMANDO 380V DIM. 0,80X0,70X1,80 M, (R$ 9.784,00); 01 PAINEL QGD 380V DIM. 1,60X0,60X2,0 M, (R$ 18.636,00); 01 PAINEL BANCO DE CAPACITOR 380V DIM. 1,50X0,60X2,0 M C/ 24 CAPACITORES SIEMENS POT. 12,5 KVAR, (R$ 4.894,00); 01 PAINEL ELETRICO DE COMANDO 380V DIM. 0,55X0,55X1,80 M, (R$ 5.285,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL DIAM. 0,25X25,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 5 CV - ENTRADA SILO DE ALVENARIA, (R$ 13.049,00); 01 EXAUSTOR CENTRIFUGO MARCA ZACCARIA TIPO TAPZ-1 DIAM. 0,30X0,70 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 12,5 CV, CHAPA Nº: 355, (R$ 9.891,00); 01 BOMBA SUBMERSA P/ POCO ARTESIANO SEM MARCA APARENTE, (R$ 1.099,00); 01 FILTRO DE MANGAS MARCA COMAQUIL MOD. CFM-JP-139-3700 C/ EXAUSTOR CENTRIFUGO MOD. TCA-40-1050-SWSI-12 POT. 75 CV, CHAPA Nº: 299, (R$ 142.856,00); 01 FILTRO DE MANGAS MARCA COMAQUIL MOD. CFM-JP-139-3700 C/ EXAUSTOR CENTRIFUGO MOD. TCA-40-1050-SWSI-12 POT. 75 CV, CHAPA Nº: 298, (R$ 142.856,00); 01 TRANSPORTADOR TIPO DRAG N.140 LARG. 0,25 M COMP. 18,0 C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 300, (R$ 47.556,00); 01 TRANSFORMADOR TRIFASICO REFRIGERADO A OLEO MARCA ZAGO TIPO TT 150/15 POT. 150 KVA - 13.8/220V, (R$ 12.879,00); 01 CABINE DE EXAUSTAO MOEGA 3 EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO DIM. 5,0X9,0X5,0 M C/ 8 EXAUSTORES, (R$ 26.374,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS SAIDA MOEGA 3 MARCA CASP LARG. 0,20X0,20 M ALT. 20,0 M, CHAPA Nº: 297, (R$ 62.302,00); 01 FILTRO DE MANGAS MARCA ZACCARIA C/ FUNDO CONICO DIM. 1,60X1,10X3,0X1,40 M C/ VENTILADOR CENTRÍFUGO MOD. VCZ-2 POT. 20 CV E CICLONE TIPO TRANSPORTE E ANTI POLUENTE MOD. TAPZ-2, CHAPA Nº: 337, (R$ 71.428,00); 01 BALANCEADEIRA ELEVADOR DE SACARIAS, CHAPA Nº: 455, (R$ 2.363,00); 01 SILO N. 01 CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONCO MARCA CASP DIAM. 4,0X4,0X2,50 M, CHAPA Nº: 310, (R$ 32.857,00); 01 SILO N. 02 CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONCO MARCA CASP DIAM. 4,0X4,0X2,50 M, CHAPA Nº: 311, (R$ 32.857,00); 01 SILO CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONCO MARCA CASP DIAM. 4,0X4,0X2,50 M, CHAPA Nº: 312, (R$ 32.857,00); 01 SILO N. 04 CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONCO MARCA CASP DIAM. 4,0X4,0X2,50 M, CHAPA Nº: 313, (R$ 32.857,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO MARCA OTAM MOD. RLS 450 ARR.4 NS. 84434-1.2 C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 314, (R$ 6.905,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO MARCA OTAM MOD. RLS 450 ARR.4 NS. 84434-1.1 C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 315, (R$ 6.905,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO MARCA OTAM MOD. RLS 450 ARR.4 NS. 84434-1.3 C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 317, (R$ 6.905,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO MARCA OTAM MOD. RLS 450 ARR.4 NS. 84434-1.4 C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 316, (R$ 6.905,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 79 MARCA CASP MOD. TC10.000 NS. 0648 LARG. 0,30X0,20 M ALT. 15,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 318, (R$ 44.237,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 80 MARCA CASP MOD. TC1000 NS. 6722 LARG. 0,30X0,20 M ALT. 12,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 320, (R$ 37.618,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 81 MARCA CASP MOD. TC 8000 NS. 6979 LARG. 0,30X0,20 M ALT. 12,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 322, (R$ 40.843,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 54 MARCA CASP MOD. TC7000 NS. 5787 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 12,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 302, (R$ 18.272,00); 01 PENEIRA VIBRATORIA MARCA SANGATI BERGA MOD. 5GST/30 MATRÍCULA A15PBR01001, CHAPA Nº: 321, (R$ 95.238,00); 01 PENEIRA VIBRATORIA DE PRE LIMPEZA MARCA TECNAL MOD. T-60 PL N. 156/12 SERIE H, CHAPA Nº: 301, (R$ 95.238,00); 01 TRANSPORTADOR AEREO TIPO DRAG SAIDA ELEVADOR N. 54 COMP. 10,0 M, (R$ 33.423,00); 01 TRANSPORTADOR AEREO TIPO DRAG ALIMENTAÇÃO SILOS N. 01/2 COMP. 15,0 M, (R$ 19.676,00); 01 TRANSPORTADOR AEREO TIPO DRAG ALIMENTAÇÃO SILOS N. 3/N. 4 COMP. 15,0 M, (R$ 42.628,00); 01 TRANSPORTADOR AEREO TIPO DRAG - ENTRADA PENEIRA TECNAL 319 COMP. 10,0 M, (R$ 33.423,00); 01 PAINEL ELETRICO DE COMANDO 380V DIM. 0,60X0,55X1,80 M, (R$ 12.491,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO MARCA OTAM MOD. RLS 450 AC.4 NS. 62878-1.4 C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 449, (R$ 2.857,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO MARCA OTAM MOD. RLS 450 AC.4 NS. 62878-1.3 C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 451, (R$ 2.857,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO MARCA OTAM MOD. RLS 450 AC.4 NS. 62878-1.1 C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 450, (R$ 2.857,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO MARCA OTAM MOD. RLS 450 AC.4 NS. 62878-1.2 C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 448, (R$ 2.857,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 55 MARCA CASP MOD. TC7000 NS. 5738 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 12,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 323, (R$ 18.272,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 56 MARCA CASP MOD. TC6000 NS. 5739 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 15,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 328, (R$ 19.661,00); 01 SILO N. 32 CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONCO MARCA CASP DIAM. 2,50X3,50X1,50 M, CHAPA Nº: 443, (R$ 9.113,00); 01 SILO N. 31 CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONCO MARCA CASP DIAM. 2,50X3,50X1,50 M, CHAPA Nº: 445, (R$ 9.113,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 118 DIAM. 0,25X4,50 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1.5 CV, CHAPA Nº: 441, (R$ 4.664,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA DIAM. 0,25X4,50 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1.5 CV - ALIMENTAÇÃO SILOS N. 30/31, (R$ 8.824,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 59 MARCA CASP LARG. 0,15X0,15 M ALT. 15,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV, CHAPA Nº: 452, (R$ 13.811,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 56 MARCA CASP MOD. TC6000 NS. 5733 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 15,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 340, (R$ 19.661,00); 01 CLASSIFICADOR CILÍNDRICO DE FEIJAO MARCA SUZUKI MOD. SCG -08 N. 07.017, CHAPA Nº: 339, (R$ 43.959,00); 01 BALANCEADEIRA ELEVADOR DE SACARIAS, CHAPA Nº: 444, (R$ 1.418,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 57 MARCA CASP MOD. TC6000 NS. 5729 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 12,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 331, (R$ 17.197,00); 01 ESCOVA CLASSIFICADORA POLIDORA DE GRAOS MARCA NOVO HORIZONTE C/ 5 BICOS DE ENSAQUE - COLUNA 1, CHAPA Nº: 329, (R$ 14.507,00); 01 ESCOVA CLASSIFICADORA POLIDORA DE GRAOS MARCA NOVO HORIZONTE C/ 5 BICOS DE ENSAQUE - COLUNA 2, CHAPA Nº: 330, (R$ 14.507,00); 01 PAINEL ELETRICO DE COMANDO 380 V DIM. 0,55X0,55X1,70 M, (R$ 4.992,00); 01 PAINEL ELETRICO DE COMANDO 380 V DIM. 0,55X0,55X1,70 M, (R$ 4.992,00); 01 PAINEL ELETRICO DE COMANDO 380 V DIM. 1,20X0,55X1,70 M, (R$ 10.891,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 73 MARCA CASP LARG. 0,20X0,25 M ALT. 15,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 333, (R$ 19.661,00); 01 SEPARADOR DESIMETRICO DE PEDRAS MARCA ZACCARIA MOD. SDZ/CF-25 , CHAPA Nº: 332, (R$ 24.696,00); 01 SEPARADOR DESIMETRICO DE PEDRAS MARCA ZACCARIA MOD. SDZ/CF-25 , CHAPA Nº: 334, (R$ 24.696,00); 01 POLIDOR PARA CEREAIS MARCA ZACCARIA MOD. PCLZ-2 , CHAPA Nº: 336, (R$ 31.870,00); 01 POLIDOR PARA CEREAIS MARCA ZACCARIA MOD. PCLZ-2 , CHAPA Nº: 335, (R$ 31.870,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 74 POLIDORA 1 ALT. 6,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 428, (R$ 18.157,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 75 POLIDORA 1 ALT. 6,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 439, (R$ 18.157,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 76 MARCA CASP LARG. 0,20X0,25 M ALT. 20,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 338, (R$ 23.365,00); 01 PENEIRA DENSIMETRICA N.01 P/ CLASSIFICAÇÃO MARCA CASP MOD. S120-E DIM. 1,20X3,0 M, CHAPA Nº: 341, (R$ 3.847,00); 01 PENEIRA DENSIMETRICA N.01 P/ CLASSIFICAÇÃO MARCA CASP MOD. S120-E NS. 3027 DIM. 1,20X3,0 M, CHAPA Nº: 342, (R$ 43.959,00); 01 PENEIRA DENSIMETRICA N.03 P/ REPASSE MARCA CASP MOD. S75 NS. 2545 DIM. 1,0X2,20 M, CHAPA Nº: 344, (R$ 43.959,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL DIAM. 0,25X4,40 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1 CV - SAIDA DAS DENSIMETRICAS, CHAPA Nº: 351, (R$ 4.601,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 57 MARCA CASP MOD. TC6000 NS. 5728 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 20,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 345, (R$ 23.365,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 61 MARCA CASP MOD. TC6000 NS. 5729 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 12,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 343, (R$ 17.197,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 62 MARCA CASP MOD. TC6000 NS. 5731 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 20,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 346, (R$ 23.365,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 57 MARCA CASP MOD. TC6000 NS. 5729 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 20,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 347, (R$ 23.365,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS SAIDA DA DENSIMETRICA 60 MARCA CASP LARG. 0,15X0,15 M ALT. 12,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 453, (R$ 12.080,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS N.13 MARCA SELGRON MOD. SG52DG NS.23, CHAPA Nº: 513, (R$ 21.980,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS MARCA SATAKE MOD. ALPHA SCAN 160 NS. 03306, CHAPA Nº: 512, (R$ 43.959,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 52 MARCA CASP LARG. 0,20X0,20 M ALT. 15,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 3 CV, CHAPA Nº: 447, (R$ 19.661,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 71 MARCA HUBEI YONGXIANG MOD. TDTG8R NS. 109045 LARG. 0,20X0,25 CAP. 10/15 T/H M ALT. 20,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 424, (R$ 35.047,00); 01 MAQUINA DE LIMPEZA MARCA SUZUKI MOD. LA-150 N. 09/102, CHAPA Nº: 446, (R$ 43.959,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA MOVEL P/ SACARIA DIM..0,60X6,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV, CHAPA Nº: 423, (R$ 2.400,00); 01 SILO N. 34 CILÍNDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONICO MARCA CASP DIAM. 2,80X4,0X1,70 M, CHAPA Nº: 349, (R$ 12.748,00); 01 SILO N. 33 CILÍNDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONICO N. 33 MARCA CASP DIAM. 2,80X4,0X1,70 M, CHAPA Nº: 348, (R$ 12.748,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 64 MARCA CASP LARG. 0,20X0,20 M ALT. 12,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 3 CV, CHAPA Nº: 352, (R$ 17.197,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA CASP MOD. INVERSA NS. 4097 LARG. 0,20X0,15 M ALT. 12,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 3 CV, CHAPA Nº: 358, (R$ 12.703,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 65 MARCA CASP MOD. TC 6000 NS. 5718 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 12,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 3 CV, CHAPA Nº: 353, (R$ 17.197,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 66 MARCA CASP MOD. TC 6000 NS. 5719 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 12,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 3 CV, CHAPA Nº: 356, (R$ 17.197,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 69 MARCA CASP LARG. 0,30X0,15 M ALT. 12,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 3 CV, CHAPA Nº: 362, (R$ 17.197,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 121 DIAM. 0,25X6,0 M - ALIMENTAÇÃO DO SILO EMPACOTADORA TECNOTOK, (R$ 10.486,00); 01 MÁQUINA CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS MARCA TECNO AMD MOD. RC7-64X NS. 18108J030-024 - QCI9F212, CHAPA Nº: 354, (R$ 408.073,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL DIAM. 0,25X10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV - SAIDA ELEVADOR N. 72, CHAPA Nº: 253, (R$ 7.530,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL DIAM. 0,25X10,0 MT C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV - SAIDA ELEVADOR N. 52, (R$ 7.530,00); 01 SILO N. 35 CILÍNDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONICO MARCA CASP DIAM. 2,80X3,0X1,70 M, CHAPA Nº: 350, (R$ 10.991,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA CASP MOD. TC 6000 NS. 5721 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 12,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 3 CV, CHAPA Nº: 357, (R$ 17.197,00); 01 EMPACOTADORA DE FEIJÃO MARCA TECNOTOK MOD. MAXITOK, CHAPA Nº: 366, (R$ 52.381,00); 01 DATADOR MARCA NORWOOD MOD. 53LTI, CHAPA Nº: 511, (R$ 1.231,00); 01 CONJ DE 5 CARRINHOS TIPO FEIRANTE, (R$ 539,00); 01 PALETEIRA HIDRAULICA MANUAL MARCA PALETRANS MOD. TM 3020 CAP. 3 TON, (R$ 509,00); 01 PALETEIRA HIDRAULICA MANUAL MARCA TOTALLIFTER MOD. HJ 5500 CAP. 3 TON, (R$ 509,00); 01 FILTRO DE MANGAS CILÍNDRICO VERTICAL C/ FUNDO CONICO DIAM. 1,50X2,0X1,0 M C/ VALVULA ROTATIVA, CHAPA Nº: 475, (R$ 13.188,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 14 MARCA CASP MOD. CALHA NS. 12016 DIAM. 0,30X13,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 65, (R$ 8.814,00); 01 VENTILADOR CENTRIFUGO MARCA TECNAL MOD. AC-18/34-110 DIAM. 0,30X0,70 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 30 CV, CHAPA Nº: 479, (R$ 4.695,00); 01 CICLONE CILÍNDRICO VERTICAL C/ FUNDO CONICO MARCA ZACCARIA DIAM. 1,50X2,0X1,0 M C/ VALVULA ROTATIVA, CHAPA Nº: 67, (R$ 7.693,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 04 MARCA CASP MOD. TC10080 NS. 4210 LARG. 0,30X0,20 M ALT. 13,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 42, (R$ 18.043,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 06 MARCA CASP MOD. TC13150G NS. 4208 LARG. 0,30X0,20 M ALT. 13,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 70, (R$ 18.043,00); 01 SILO METALICO RETANGULAR C/ FUNDO CONCIO ALIMENTAÇÃO DA ELETRONICA TECNO AMD DIM. 2,80X2,50X1,50 M C/ SILO DE RETORNO DIM. 2,10X2,10X1,50 M, (R$ 29.488,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL DIAM. 0,15X3,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,50 CV, CHAPA Nº: 363, (R$ 3.657,00); 01 MAQUINA DE LIMPEZA MARCA SUZUKI MOD. LA-150 N. 08.091 , CHAPA Nº: 360, (R$ 43.959,00); 01 IMA COLETOR DE METAIS SEM MARCA APARENTE, CHAPA Nº: 361, (R$ 2.198,00); 01 BALANCA DINAMICA MARCA DWA MOD. SPD2 PEDIDO 747094 NS. 30A1211004 C/ MODULO DE CONTROLE DE PESO MOD. CHECK 5PLD , CHAPA Nº: 369, (R$ 5.495,00); 01 MINI ESTEIRA TRANSPORTADORA LARG. 0,20 COMP. 0,50 M, CHAPA Nº: 372, (R$ 1.515,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA INCLINADA DUPLA P/ EMBALAGEM MARCA TECNOTOK LARG. 0,25 COMP. 3,20 M C/ MOTO-REDUTOR SEW POT. 0,5 CV, (R$ 6.248,00); 01 ENFARDADEIRA MARCA TECNOTOK MOD. TKT 3000 LARG. 1100 MM, CHAPA Nº: 375, (R$ 90.476,00); 01 BALANCA ELETRONICA MARCA DIGI-TRON MOD. UL-10/1 CAP. 10 KG, (R$ 1.721,00); 01 EMPACOTADORA DE FEIJÃO MARCA TECNOTOK MOD. MAXITOK, CHAPA Nº: 365, (R$ 52.381,00); 01 DATADOR MARCA NORWOOD MOD. 53LTI, CHAPA Nº: 510, (R$ 1.231,00); 01 BALANCA DINAMICA MARCA DWA MOD. SPD2 PEDIDO 747094 NS. 30A1211002 C/ MODULO DE CONTROLE DE PESO MOD. CHECK 5PLD , CHAPA Nº: 368, (R$ 5.495,00); 01 MINI ESTEIRA TRANSPORTADORA LARG. 0,20 COMP. 0,50 M, CHAPA Nº: 371, (R$ 1.515,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA INCLINADA P/ EMBALAGEM LARG. 0,15 M COMP. 3,20 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,50 CV, CHAPA Nº: 374, (R$ 6.248,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA P/ EMBALAGEM LARG. 0,35 COMP. 2,10 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,50 CV, CHAPA Nº: 370, (R$ 4.900,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 05 MARCA CASP LARG. 0,30X0,20 M ALT. 13,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 69, (R$ 18.043,00); 01 DESCASCADOR/SEPARADOR DE CASCA DE ARROZ N. 01 MARCA LUCATO TIPO 750E NS. 1014/08/96 , CHAPA Nº: 53, (R$ 43.959,00); 01 DESCASCADOR/SEPARADOR DE CASCA DE ARROZ N. 10 MARCA LUCATO TIPO 750D NS. 1012/08/96, CHAPA Nº: 62, (R$ 43.959,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 20 MARCA CASP MOD. CALHA NS 2198 DIAM. 0,20X17,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 84, (R$ 10.353,00); 01 MODULO CLASSIFICADOR CILÍNDRICO ROTATIVO N.01 P/ CCRZ MARCA ZACCARIA MOD. M.C.CR.Z.-2, CHAPA Nº: 174, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.02 P/ CLASSIFICADOR CILÍNDRICO ROTATIVO MARCA ZACCARIA MOD. M.C.C.R.Z-1, CHAPA Nº: 175, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.03 CLASSIFICADOR DA ROSCA TRANSPORTADORA P/ M.C.C.R.Z. MARCA ZACCARIA MOD. M.R.T.Z, CHAPA Nº: 176, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N. 08 CLASSIFICADOR CILÍNDRICO ROTATIVO P/ CCRZ MARCA ZACCARIA MOD. M.C.CR.Z.-2, CHAPA Nº: 148, (R$ 7.693,00); 01 EMPACOTADORA DE FEIJÃO MARCA TECNOTOK MOD. MAXITOK, CHAPA Nº: 364, (R$ 52.381,00); 01 DATADOR MARCA NORWOOD MOD. 53LTI, CHAPA Nº: 509, (R$ 1.231,00); 01 BALANCA DINAMICA MARCA DWA MOD. SPD2 PEDIDO 747094 NS. 30A1211005 C/ MODULO DE CONTROLE DE PESO MOD. CHECK 5PLD, CHAPA Nº: 367, (R$ 5.495,00); 01 DATADOR MARCA NORWOOD MOD. 53LTI, CHAPA Nº: 508, (R$ 1.231,00); 01 ENFARDADEIRA N. 04 MARCA TECNOTOK MOD. MGT 30.000 NS. 1766 CAP. 30 KG LARG. 1100 MM, CHAPA Nº: 376, (R$ 90.476,00); 01 PALETIZADORA MARCA TECNOTOK MOD. PALLETIZER PLT-30.000 C/ BRACO MANIPULADOR E PAINEL DE COMANDO, CHAPA Nº: 377, (R$ 261.903,00); 01 SILO METALICO RETANGULAR C/ FUNDO CONICO - ALIMENTACAO DAS EMPACOTADEIRA TECNOTOK DIM. 7,0X2,10X2,10X1,50 M, (R$ 12.000,00); 01 PAINEL ELETRICO DE COMANDO 380V DIM. 0,60X0,60X1,70 M, (R$ 5.940,00); 01 REGULADOR AUTOMATICO DE TENSAO MARCA JNG MOD. SVC-5000VA, (R$ 432,00); 01 PALETIZADORA STRETCH MARCA ROBOPAC MOD. ECOPLAT NS. 104711, CHAPA Nº: 293, (R$ 20.000,00); 01 PALETIZADORA STRETCH MARCA ROBOPAC MOD. ROTOPLAT, CHAPA Nº: 294, (R$ 13.076,00); 01 LAVADORA DE ALTA PRESSÃO MARCA JACTO MOD. J7000, (R$ 509,00); 01 VASO PULMAO DE AR SEPARADOR DE CONDENSADO MARCA METALPLAN MOD. VA2000 CAP. 2000 L, CHAPA Nº: 422, (R$ 10.745,00); 01 COMPRESSOR DE AR MARCA ATLAS COPCO MOD. GA75VSDFF NS. BRP86173 POT. 100 CV, CHAPA Nº: 427, (R$ 121.170,00); 01 COMPRESSOR DE AR MARCA ATLAS COPCO MOD. GA75VSDFF POT. 100 CV, CHAPA Nº: 426, (R$ 121.170,00); 01 COMPRESSOR DE AR MARCA ATLAS COPCO MOD. GA45FF NS. 451372 POT. 60CV, CHAPA Nº: 425, (R$ 30.050,00); 01 PAINEL ELETRICO DE COMANDO 380V DIM. 1,20X0,45X1,60 M, (R$ 8.386,00); 01 ESTANTE PORTA PALLET C/ 7 VAOS CAP. 7X8 PALLETS, CHAPA Nº: 435, (R$ 31.920,00); 01 ESTANTE PORTA PALLET C/ 7 VAOS CAP. 7X8 PALLETS, CHAPA Nº: 436, (R$ 31.920,00); 01 ESTANTE PORTA PALLET C/ 7 VAOS CAP. 6X8 PALLETS + 4 PALLETS, (R$ 29.640,00); 01 ESTANTE PORTA PALLET C/ 7 VAOS CAP. 6X8 PALLETS + 4 PALLETS, CHAPA Nº: 438, (R$ 29.640,00); 01 EMPILHADEIRA A GAS MARCA MITSUBISHI MOD. FG25K NS. AF17B13101 , CHAPA Nº: 433, (R$ 38.964,00); 01 EMPILHADEIRA A GAS MARCA MITSUBISHI MOD. FG25NM NS. AF17DT0954, CHAPA Nº: 431, (R$ 38.964,00); 01 PALETEIRA HIDRAULICA MANUAL CAP. 3 TON, (R$ 509,00); 01 SILO DE FLUXO METALICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONICO MARCA CASP DIAM. 2,70X2,70X1,50 M, CHAPA Nº: 72, (R$ 10.166,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 08 MARCA CASP MOD. TC6000 NS. 4170 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 7,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 3 CV, CHAPA Nº: 76, (R$ 12.445,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 07 MARCA CASP MOD. TC100800 NS. 4209 LARG. 0,30X0,20 M ALT. 10,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 71, (R$ 15.415,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 13 MARCA CASP MOD. CALHA NS. 1998 DIAM. 0,30X12,50 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 52, (R$ 8.609,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 11 MARCA CASP MOD. CALHA NS. 2018 DIAM. 0,30X12,50 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 63, (R$ 8.609,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 13 MARCA CASP MOD. CALHA NS. 2017 DIAM. 0,30X12,50 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 64, (R$ 8.609,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 09 MARCA CASP LARG. 0,20X0,15 M ALT. 6,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 3 CV, CHAPA Nº: 86, (R$ 8.381,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 10 MARCA CASP MOD. TC100800 NS. 5664 LARG. 0,30X0,20 M ALT. 10,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 92, (R$ 15.415,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 15 DIAM. 0,15X3,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 68, (R$ 3.657,00); 01 VENTILADOR CENTRIFUGO MARCA TECNAL MOD. AC-18/34-140 DIAM. 0,30X0,70 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 30 CV, (R$ 4.695,00); 01 TORNEADOR DE ROLETE SEM MARCA APARENTE, (R$ 1.299,00); 01 DESCASCADOR/SEPARADOR DE CASCA DE ARROZ N. 02 MARCA LUCATO TIPO 750E , CHAPA Nº: 54, (R$ 43.959,00); 01 DESCASCADOR/SEPARADOR DE CASCA DE ARROZ N. 03 MARCA LUCATO TIPO 750E NS. 1016/08/96 , CHAPA Nº: 55, (R$ 43.959,00); 01 DESCASCADOR/SEPARADOR DE CASCA DE ARROZ N. 04 MARCA LUCATO TIPO 750E NS. 1017/08/96 , CHAPA Nº: 56, (R$ 43.959,00); 01 DESCASCADOR/SEPARADOR DE CASCA DE ARROZ N. 05 MARCA LUCATO TIPO 750E , CHAPA Nº: 57, (R$ 43.959,00); 01 DESCASCADOR/SEPARADOR DE CASCA DE ARROZ N. 09 MARCA LUCATO TIPO 750D NS. 1014/08/96 , CHAPA Nº: 61, (R$ 43.959,00); 01 DESCASCADOR/SEPARADOR DE CASCA DE ARROZ N. 08 MARCA LUCATO TIPO 750D NS. 1011/08/96 , CHAPA Nº: 60, (R$ 43.959,00); 01 DESCASCADOR/SEPARADOR DE CASCA DE ARROZ N. 07 MARCA LUCATO TIPO 750D , CHAPA Nº: 59, (R$ 43.959,00); 01 DESCASCADOR/SEPARADOR DE CASCA DE ARROZ N. 06 MARCA LUCATO TIPO 750D NS. 1013/08/96, CHAPA Nº: 58, (R$ 43.959,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 09 MARCA CASP MOD. CALHA DIAM. 0,30X12,50 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, (R$ 8.609,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N.10 MARCA CASP MOD. CALHA DIAM. 0,30X12,50 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, (R$ 8.609,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N.19 MARCA CASP MOD. CALHA DIAM. 0,30X13,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 77, (R$ 8.814,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 21 DIAM. 0,15X3,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 1 CV, CHAPA Nº: 93, (R$ 3.657,00); 01 SEPARADOR DE GRAOS TIPO MARINHEIRA N.01 MARCA SUZUKI MOD. SPM 80 DIM. 1,65X4,0 M C/ MOEGA DE ALIMENTACAO DIM. 1,0X1,0X1,0 M , CHAPA Nº: 78, (R$ 43.959,00); 01 SEPARADOR DE GRAOS TIPO MARINHEIRA N.02 MARCA SUZUKI MOD. SPM 80 DIM. 1,65X4,0 M C/ MOEGA DE ALIMENTACAO DIM. 1,0X1,0X1,0 M , CHAPA Nº: 79, (R$ 43.959,00); 01 SEPARADOR DE GRAOS TIPO MARINHEIRA N.03 MARCA SUZUKI MOD. SPM 80 DIM. 1,65X4,0 M C/ MOEGA DE ALIMENTACAO DIM. 1,0X1,0X1,0 M , CHAPA Nº: 80, (R$ 43.959,00); 01 SEPARADOR DE GRAOS TIPO MARINHEIRA N.04 MARCA SUZUKI MOD. SPM 80 DIM. 1,65X4,0 M C/ MOEGA DE ALIMENTACAO DIM. 1,0X1,0X1,0 M , CHAPA Nº: 81, (R$ 43.959,00); 01 SEPARADOR DE GRAOS TIPO MARINHEIRO N.05 MOD. SPM 80 DIM. 1,65X4,0 M C/ MOEGA DE ALIMENTACAO DIM. 1,0X1,0X1,0 M , CHAPA Nº: 82, (R$ 43.959,00); 01 SEPARADOR DE GRAOS TIPO MARINHEIRA N.06 MARCA SUZUKI MOD. SPM 80 DIM. 1,65X4,0 M C/ MOEGA DE ALIMENTACAO DIM. 1,0X1,0X1,0 M , CHAPA Nº: 83, (R$ 43.959,00); 01 SILO N. 11 CILÍNDRICO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 2,70X2,50X1,70 M, CHAPA Nº: 88, (R$ 10.166,00); 01 SILO N. 12 CILÍNDRICO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 2,70X2,50X1,70 M, CHAPA Nº: 89, (R$ 10.166,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 12 MARCA CASP MOD. TC7000 NS. 4172 LARG. 0,30X0,20 M ALT. 13,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 94, (R$ 18.043,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 11 MARCA CASP MOD. TC7000 NS. 4175 LARG. 0,30X0,20 M ALT. 13,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 87, (R$ 18.043,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 22 MARCA CASP MOD. CALHA NS 2015 DIAM. 0,20X17,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 85, (R$ 10.353,00); 01 BALANCEADEIRA ELEVADOR DE SACARIAS, (R$ 1.418,00); 01 SILO N. 13 CILÍNDRICO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 2,70X3,20X1,50 M, CHAPA Nº: 184, (R$ 12.234,00); 01 SILO N. 14 CILÍNDRICO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 2,70X3,20X1,50 M, CHAPA Nº: 185, (R$ 12.234,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.24 MARCA CASP LARG. 0,15X0,15 M ALT. 8,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV, CHAPA Nº: 215, (R$ 9.472,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 44 MARCA CASP DIAM. 0,20X5,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 214, (R$ 4.968,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 16 DIAM.0,30X5,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, (R$ 4.968,00); 01 IMA ROTATIVO N.03 DIAM 0,30 M - ENTRADA ROSCA 23 BRUNIDORES, (R$ 3.297,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 23 DIAM. 0,20X10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, (R$ 7.530,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 24 DIAM. 0,30X10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 101, (R$ 7.530,00); 01 BRUNIDOR DE ARROZ N.01 MARCA SATAKE RICE MACHINE TIPO VTA, CLASS 10 AB, NS. 377271 C/ MOTOR ELETRICO POT. 75 CV, CHAPA Nº: 97, (R$ 43.959,00); 01 BRUNIDOR DE ARROZ N.02 MARCA SATAKE RICE MACHINE TIPO VTA, CLASS 10 AB, NS. 377272 C/ MOTOR ELETRICO POT. 75 CV, CHAPA Nº: 98, (R$ 43.959,00); 01 BRUNIDOR DE ARROZ N.03 MARCA SATAKE RICE MACHINE TIPO VTA, CLASS 10 AB, NS. 377273 C/ MOTOR ELETRICO POT. 75 CV, CHAPA Nº: 99, (R$ 43.959,00); 01 MODULO N.04 P/ CLASSIFICADOR CILÍNDRICO ROTATIVO MARCA ZACCARIA MOD. M.C.C.R.Z-1 C/ MODULO DO TRANSPORTADOR VIBRATORIO P/ M.C.C.R.Z MOD. M.T.V.Z N. 122, CHAPA Nº: 177, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N. 05 CLASSIFICADOR CILÍNDRICO ROTATIVO P/ CCRZ MARCA ZACCARIA MOD. M.C.CR.Z.-2, CHAPA Nº: 145, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N. 06 CLASSIFICADOR CILÍNDRICO ROTATIVO P/ CCRZ MARCA ZACCARIA MOD. M.C.CR.Z.-2, CHAPA Nº: 146, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.07 P/ CLASSIFICADOR CILÍNDRICO ROTATIVO MARCA ZACCARIA MOD. M.C.C.R.Z-1 C/ MODULO DO TRANSPORTADOR VIBRATORIO P/ M.C.C.R.Z MOD. M.T.V.Z N. 121, CHAPA Nº: 147, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N. 09 CLASSIFICADOR CILÍNDRICO ROTATIVO P/ CCRZ MARCA ZACCARIA MOD. M.C.CR.Z.-2, CHAPA Nº: 149, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.10 P/ CLASSIFICADOR CILÍNDRICO ROTATIVO MARCA ZACCARIA MOD. M.C.C.R.Z-1 C/ MODULO DO TRANSPORTADOR VIBRATORIO P/ M.C.C.R.Z MOD. M.T.V.Z N. 121, CHAPA Nº: 150, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N. 11 CLASSIFICADOR CILÍNDRICO ROTATIVO P/ CCRZ MARCA ZACCARIA MOD. M.C.CR.Z.-2, CHAPA Nº: 151, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N. 12 CLASSIFICADOR CILÍNDRICO ROTATIVO P/ CCRZ MARCA ZACCARIA MOD. M.C.CR.Z.-2, CHAPA Nº: 152, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.10 P/ CLASSIFICADOR CILÍNDRICO ROTATIVO MARCA ZACCARIA MOD. M.C.C.R.Z-1 C/ MODULO DO TRANSPORTADOR VIBRATORIO P/ M.C.C.R.Z MOD. M.T.V.Z N. 120, CHAPA Nº: 153, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.01 CLASSIFICADOR DE ARROZ MARCA ZACCARIA MOD. TRIZ-5,5 MM, CHAPA Nº: 159, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.02 CLASSIFICADOR DE ARROZ MARCA ZACCARIA MOD. TRIZ-5,5 MM, CHAPA Nº: 160, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.03 CLASSIFICADOR DE ARROZ MARCA ZACCARIA MOD. TRIZ-5,5 MM, CHAPA Nº: 161, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.04 CLASSIFICADOR DE ARROZ MARCA ZACCARIA MOD. TRIZ-5,5 MM, CHAPA Nº: 162, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.05 CLASSIFICADOR DE ARROZ MARCA ZACCARIA MOD. TRIZ-5,5 MM, CHAPA Nº: 163, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.06 CLASSIFICADOR DE ARROZ MARCA ZACCARIA MOD. TRIZ-5,5 MM, CHAPA Nº: 164, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.07 CLASSIFICADOR DE ARROZ MARCA ZACCARIA MOD. TRIZ-5,5 MM, CHAPA Nº: 165, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.08 CLASSIFICADOR DE ARROZ MARCA ZACCARIA MOD. TRIZ-5,5 MM, CHAPA Nº: 166, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.09 CLASSIFICADOR DE ARROZ MARCA ZACCARIA MOD. TRIZ-5,5 MM, CHAPA Nº: 169, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.10 CLASSIFICADOR DE ARROZ MARCA ZACCARIA MOD. TRIZ-5,5 MM, CHAPA Nº: 170, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.11 CLASSIFICADOR DE ARROZ MARCA ZACCARIA MOD. TRIZ-5,5 MM, CHAPA Nº: 171, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.12 CLASSIFICADOR DE ARROZ MARCA ZACCARIA MOD. TRIZ-5,5 MM, CHAPA Nº: 172, (R$ 7.693,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 43 DIAM. 0,15X3,50 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV - ALIMENTAÇÃO DOS SILOS, (R$ 6.841,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 40 DIAM. 0,20X5,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV - ALIMENTAÇÃO PENEIRAS ZACCARIA, (R$ 8.474,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 147 DIAM. 0,20X6,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV - ALIMENTAÇÃO ROSCA MODULOS CLASSIFICADORES ZACCARIA, (R$ 9.453,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 42 DIAM. 0,20X10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV - ALIMENTAÇÃO PENEIRAS ZACCARIA, (R$ 12.844,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 41 DIAM. 0,20X3,50 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV - ALIMENTAÇÃO MODULOS CLASSIFICADORES ZACCARIA, CHAPA Nº: 144, (R$ 6.841,00); 01 VENTILADOR CENTRIFUGO N.06 MARCA SUZUKI DIAM. 0,15X0,60 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 5 CV, (R$ 2.857,00); 01 PAINEL ELETRICO 220V DIM. 1,10X0,50X1,90 M C/ 9 CAPACITORES SIEMENS POT. 12.5 KVAR + 1 HF 10 KVAR, (R$ 3.031,00); 01 PAINEL ELETRICO 220V DIM. 1,10X0,50X1,90 M C/ 10 CAPACITORES SIEMENS POT. 12.5 KVAR, (R$ 2.241,00); 01 PAINEL ELETRICO 220V DIM. 1,10X0,50X1,90 M C/ 15 CAPACITORES HF POT. 10 KVAR, (R$ 3.031,00); 01 PAINEL ELETRICO 220V DIM. 1,10X0,50X1,90 M C/ 10 CAPACITORES HF POT. 10 KVAR, (R$ 2.241,00); 01 PAINEL ELETRICO DE COMANDO 220V DIM. 1,15X0,55X1,80 M, (R$ 11.499,00); 01 PAINEL ELETRICO COMANDO DOS TRIEURS 220V DIM. 1,15X0,55X1,80 M, (R$ 11.499,00); 01 PAINEL ELETRICO COMANDO DAS ELETRONICAS 220V DIM. 1,35X0,55X1,80 M, (R$ 11.499,00); 01 PAINEL ELETRICO COMANDO DOS BRUNIDORES 220V DIM. 1,35X0,55X1,80 M, (R$ 11.499,00); 01 PAINEL ELETRICO COMANDO DOS POLIDORES 220V DIM. 1,35X0,55X1,80 M, (R$ 11.499,00); 01 PAINEL ELETRICO COMANDO DOS DESCACASCADORES 220V DIM. 1,35X0,55X1,80 M, (R$ 11.499,00); 01 PAINEL ELETRICO DISJUNTORES DOS DESCASCADORES 220V DIM. 0,40X0,55X1,80 M, (R$ 3.407,00); 01 PAINEL ELETRICO DISJUNTORES DOS DESCASCADORES 220V DIM. 0,40X0,55X1,80 M, (R$ 3.407,00); 01 PAINEL ELETRICO FUSIVEIS DOS POLIDORES PASSE 2 220V DIM. 0,40X0,55X1,80 M, (R$ 3.407,00); 01 PAINEL ELETRICO FUSIVEIS DOS POLIDORES PASSE 1 220V DIM. 0,40X0,55X1,80 M, (R$ 3.407,00); 01 BALANCA ELETRONICA MARCA FILIZOLA MOD. BC-1505 IIP CAP. 15 KG , CHAPA Nº: 471, (R$ 400,00); 01 POLIDOR DE ARROZ N.01 MARCA SATAKE TIPO KB, NS. 9610-112, CLASS 40G-T C/ MOTOR ELETRICO POT. 40 CV, CHAPA Nº: 102, (R$ 32.969,00); 01 POLIDOR DE ARROZ N.02 MARCA SATAKE TIPO KB, NS. 9610-116, CLASS 40G-T C/ MOTOR ELETRICO POT. 40 CV, CHAPA Nº: 103, (R$ 32.969,00); 01 POLIDOR DE ARROZ N.03 MARCA SATAKE TIPO KB, NS. 9610-113, CLASS 40G-T C/ MOTOR ELETRICO POT. 40 CV, CHAPA Nº: 104, (R$ 32.969,00); 01 POLIDOR DE ARROZ N.04 MARCA SATAKE TIPO KB, NS. 9610-115, CLASS 40G-T C/ MOTOR ELETRICO POT. 40 CV, CHAPA Nº: 105, (R$ 32.969,00); 01 POLIDOR DE ARROZ N.01 MARCA SATAKE TIPO KB, NS. 9610-115, CLASS 40G-T C/ MOTOR ELETRICO POT. 40 CV, CHAPA Nº: 106, (R$ 32.969,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 13 MARCA CASP MOD. TC7000 NS. 4171 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 13,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 109, (R$ 18.043,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N 25 DIAM. 0,25X8,50 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV - SAIDA DOS POLIDORES SATAKE, (R$ 6.831,00); 01 IMA ROTATIVO N.04 DIAM 0,30 M - ENTRADA ROSCA 32 POLIDORES PASSE 2, CHAPA Nº: 121, (R$ 3.297,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 15 MARCA CASP MOD. TC7000 NS. 4287 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 6,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 3 CV, CHAPA Nº: 130, (R$ 11.346,00); 01 POLIDOR DE ARROZ N.01 MARCA SATAKE TIPO KB, NS. 9708-223, CLASS 40G-T C/ MOTOR ELETRICO POT. 40 CV, CHAPA Nº: 123, (R$ 32.969,00); 01 POLIDOR DE ARROZ N.07 MARCA SATAKE TIPO KB, NS. 9708-224, CLASS 40G-T C/ MOTOR ELETRICO POT. 40 CV, CHAPA Nº: 124, (R$ 32.969,00); 01 POLIDOR DE ARROZ N.07 MARCA SATAKE TIPO KB, NS. 9708-221, CLASS 40G-T C/ MOTOR ELETRICO POT. 40 CV, CHAPA Nº: 125, (R$ 32.969,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N.33 DIAM. 0,25X8,50 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV, CHAPA Nº: 129, (R$ 6.831,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N.32 DIAM. 0,25X8,50 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV, CHAPA Nº: 122, (R$ 6.831,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 14 MARCA CASP MOD. TC7000 NS. 4174 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 8,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 3 CV, CHAPA Nº: 120, (R$ 13.483,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N.145 DIAM. 0,25X7,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV - ALIMENTAÇÃO PENEIRAS ROTATIVAS SATAKE, (R$ 6.079,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N.31 DIAM. 0,25X7,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 119, (R$ 6.079,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 29 MARCA CASP MOD. CALHA NS 2164 DIAM. 0,25X5,50 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV E 2 VALVULAS TIPO ESCOTILHA, CHAPA Nº: 117, (R$ 5.260,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 30 MARCA CASP MOD. CALHA NS 2164 DIAM. 0,25X5,50 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV 2 VALVULAS TIPO ESCOTILHA, CHAPA Nº: 118, (R$ 5.260,00); 01 ROSCA N.63 DOSADORA DE ARROZ DIAM. 0,15X1,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,25 CV, CHAPA Nº: 242, (R$ 1.891,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA MARCA CASP N. 58 DIAM. 0,20X10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 1 CV - ALIMENTAÇÃO SILO 20/21, (R$ 12.844,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 65 MARCA CASP DIAM. 0,25X12,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV - ALIMENTAÇÃO SILO N. 20/22/24/26, (R$ 14.329,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 64 MARCA CASP DIAM. 0,25X12,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV - ALIMENTAÇÃO SILO N. 19/21/23/24, (R$ 14.329,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 74 MARCA CASP DIAM. 0,20X12,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, (R$ 14.329,00); 01 CAMARA DE LIMPEZA N.02 MARCA ZACCARIA TIPO CLDZ-1-CF C/ MOEGA DE ALIMENTAÇÃO, CHAPA Nº: 262, (R$ 13.188,00); 01 CAMARA DE LIMPEZA N.03 MARCA ZACCARIA TIPO CLDZ-1-CF NS. 235 C/ MOEGA DE ALIMENTAÇÃO, CHAPA Nº: 263, (R$ 13.188,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 71 MARCA CASP DIAM. 0,20X3,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 1 CV, (R$ 6.237,00); 01 POLIDOR DE ARROZ N.07 MARCA SATAKE TIPO KB, NS. 9708-220, CLASS 40G-T C/ MOTOR ELETRICO POT. 40 CV, CHAPA Nº: 126, (R$ 32.969,00); 01 POLIDOR DE ARROZ N.07 MARCA SATAKE TIPO KB, NS. 9708-222, CLASS 40G-T C/ MOTOR ELETRICO POT. 40 CV, CHAPA Nº: 127, (R$ 32.969,00); 01 PENEIRA VIBRATORIA N.01 P/ QUIRERA DIM. 1,40X3,0X0,25 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 132, (R$ 19.568,00); 01 PENEIRA VIBRATORIA N.02 P/ QUIRERA DIM. 1,40X3,0X0,25 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 133, (R$ 19.568,00); 01 PENEIRA VIBRATORIA N.03 P/ QUIRERA DIM. 1,40X3,0X0,25 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 134, (R$ 19.568,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.20 MARCA CASP LARG. 0,20X0,25 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 155, (R$ 15.415,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.21 MARCA CASP LARG. 0,20X0,15 M ALT. 8,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 179, (R$ 9.960,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.21 MARCA CASP LARG. 0,20X0,15 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 182, (R$ 11.387,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.17 MARCA CASP LARG. 0,20X0,25 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 167, (R$ 15.415,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.18 MARCA CASP LARG. 0,20X0,15 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 173, (R$ 11.387,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.19 MARCA CASP LARG. 0,20X0,15 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 188, (R$ 11.387,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.83 MARCA CASP LARG. 0,20X0,25 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 142, (R$ 15.415,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.84 MARCA CASP LARG. 0,20X0,25 M ALT. 6,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 195, (R$ 11.346,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.16 MARCA CASP LARG. 0,20X0,25 M ALT. 12,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 157, (R$ 17.197,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.22 MARCA CASP LARG. 0,20X0,15 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 187, (R$ 11.387,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 77 MARCA CASP DIAM. 0,20X25,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 1 CV - (SILO 15 - MOEGUINHA), (R$ 22.256,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS N.02 MARCA SATAKE MOD. ALPHA SCAN 160 II, NS. 04808, CHAPA Nº: 200, (R$ 43.959,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS N.03 MARCA SATAKE MOD. ALPHA SCAN 160 II, NS. 04308 , CHAPA Nº: 201, (R$ 43.959,00); 01 EMPACOTADORA N.03 MARCA TECNOTOK MOD. MGT 5000 N. 1424 CAP. 5 KG, CHAPA Nº: 269, (R$ 35.804,00); 01 ENFARDADEIRA N. 05 MARCA TECNOTOK MOD. TKT 30.000 NS. 1584 CAP. 30 KG LARG. 1100 MM, CHAPA Nº: 288, (R$ 69.595,00); 01 ENFARDADEIRA N.01 MARCA TECNOTOK MOD. MGT 30.000 NS. 11325 CAP. 30 KG LARG. 1100 MM, CHAPA Nº: 286, (R$ 59.155,00); 01 ALIMENTADOR DE PALLETS N.01 MARCA TECNOTOK C/ 2 TRANSPORTADORES DE CORRENTE DIM. 1,10X3,0 M E PAINEL DE COMANDO, CHAPA Nº: 291, (R$ 45.144,00); 01 MICRO TRATOR MARCA YAMANAR MOD. TC-14 N.323C0182 C/ MOTOR A GASOLINA N.173C0595, ROCADEIRA DE GRAMA E CARRETA AGRICOLA DIM. 2,10X1,50X0,50 M , (R$ 23.378,00); 01 LANÇA CHAMA C/ MINI COMPRESSOR E CILINDRO DE GLP FAB. PROPRIA, (R$ 899,00); 01 CONJ DE PECAS DE REPOSICAO DIVERSAS / PARTES DE MAQUINAS INDUSTRIAS, (R$ 29.972,00); 01 CONJ DE 2 PALETEIRA HIDRAULICA CAP. 3 TON, (R$ 1.018,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N.34 DIAM. 0,25X7,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV - ALIMENTAÇÃO PENEIRAS DE QUIRERA, (R$ 6.079,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N.35 DIAM. 0,15X8,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1,0 CV, CHAPA Nº: 178, (R$ 6.587,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 38 DIAM. 0,25X6,50 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV, CHAPA Nº: 135, (R$ 5.815,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N.39 DIAM. 0,15X2,20 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1 CV - ALIMENTAÇÃO ROSCA N. 38, (R$ 3.036,00); 01 CLASSIFICADOR PLANO ROTATIVO MARCA ZACCARIA MOD. CPRZ-2 , CHAPA Nº: 228, (R$ 43.959,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.31 MARCA CASP LARG. 0,20X0,15 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 226, (R$ 11.387,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.22 MARCA CASP MOD. TC7000 NS. 4169 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 5 CV, CHAPA Nº: 205, (R$ 15.415,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.34 MARCA CASP LARG. 0,20X0,15 M ALT. 8,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 230, (R$ 9.960,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.32 MARCA CASP LARG. 0,20X0,15 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 229, (R$ 11.387,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.33 MARCA CASP LARG. 0,20X0,15 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 136, (R$ 11.387,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.35 MARCA CASP LARG. 0,20X0,25 M ALT. 6,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV - ALIMENTAÇÃO ROSCA N.67, (R$ 11.346,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.37 MARCA CASP MOD. TC7000 NS. 4168 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 5 CV, CHAPA Nº: 246, (R$ 15.415,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.36 MARCA CASP MOD. TC7000 NS. 4176 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 5 CV, CHAPA Nº: 245, (R$ 15.415,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.37 MARCA CASP MOD. TC7000 NS. 4175 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 5 CV, CHAPA Nº: 256, (R$ 15.415,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.39 MARCA CASP MOD. TC7000G NS. 4207 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 5 CV, CHAPA Nº: 257, (R$ 15.415,00); 01 SILO N. 18 CILINDRO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50X3,20X2,20 M, CHAPA Nº: 116, (R$ 13.469,00); 01 SILO N. 15 CILINDRO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50X3,20X2,20 M, CHAPA Nº: 111, (R$ 13.469,00); 01 SILO N. 16 CILINDRO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50X3,20X2,20 M, CHAPA Nº: 112, (R$ 13.469,00); 01 SILO N. 17 CILINDRO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50X3,20X2,20 M, CHAPA Nº: 114, (R$ 13.469,00); 01 SILO N. 24 CILINDRO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50X3,20X2,20 M, CHAPA Nº: 250, (R$ 13.469,00); 01 SILO N. 26 CILINDRO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50X3,20X2,20 M, CHAPA Nº: 252, (R$ 13.469,00); 01 SILO N. 23 CILINDRO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50X3,20X2,20 M, CHAPA Nº: 249, (R$ 13.469,00); 01 SILO N. 25 CILINDRO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50X3,20X2,20 M, CHAPA Nº: 251, (R$ 13.469,00); 01 SILO N. 21 CILINDRO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50X3,20X2,20 M, CHAPA Nº: 235, (R$ 13.469,00); 01 SILO N. 22 CILINDRO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50X3,20X2,20 M, CHAPA Nº: 236, (R$ 13.469,00); 01 SILO N. 19 CILINDRO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50X3,20X2,20 M, CHAPA Nº: 237, (R$ 13.469,00); 01 SILO N. 20 CILINDRO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50X3,20X2,20 M, CHAPA Nº: 238, (R$ 13.469,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N.148 DIAM. 0,25X7,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV, CHAPA Nº: 156, (R$ 6.079,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N.149 DIAM. 0,25X7,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV, CHAPA Nº: 186, (R$ 6.079,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N.141DIAM. 0,25X7,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV, CHAPA Nº: 141, (R$ 6.079,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 69 MARCA CASP MOD. CALHA NS 2000 DIAM. 0,25X8,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV 2, CHAPA Nº: 255, (R$ 6.587,00); 01 MINI TRIEIRO SEM MARCA APARENTE, CHAPA Nº: 482, (R$ 899,00); 01 BALANCA ELETRONICA MARCA GEHAKA MOD. BK5002 CAP. 5.100G, CHAPA Nº: 483, (R$ 2.887,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 68 MARCA CASP MOD. CALHA NS. 1999 DIAM. 0,25X8,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV 2, CHAPA Nº: 254, (R$ 6.587,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 67 MARCA CASP MOD. CALHA NS 2005 DIAM. 0,25X12,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV E 2 VALVULAS TIPO ESCOTILHA, CHAPA Nº: 244, (R$ 8.401,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 67 MARCA CASP MOD. CALHA NS 2006 DIAM. 0,25X12,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV E 2 VALVULAS TIPO ESCOTILHA, CHAPA Nº: 243, (R$ 8.401,00); 01 ROSCA N.61 DOSADORA DE ARROZ DIAM. 0,15X1,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,25 CV, CHAPA Nº: 240, (R$ 1.891,00); 01 ROSCA N.62 DOSADORA DE ARROZ DIAM. 0,15X1,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,25 CV, CHAPA Nº: 241, (R$ 1.891,00); 01 ROSCA N.60 DOSADORA DE ARROZ DIAM. 0,15X1,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,25 CV, CHAPA Nº: 239, (R$ 1.891,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA MARCA CASP DIAM. 0,20X10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 1 CV - SAIDA ELEVADOR 30 ALIMENTAÇÃO ROSCA 64/65, (R$ 12.844,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA MARCA CASP N. 78 DIAM. 0,25X12,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, (R$ 14.329,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 26 MARCA CASP DIAM. 0,20X6,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, (R$ 9.453,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 27 MARCA CASP DIAM. 0,20X6,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, (R$ 9.453,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 28 MARCA CASP DIAM. 0,20X6,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, (R$ 9.453,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 76 MARCA CASP DIAM. 0,20X6,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, (R$ 9.453,00); 01 CAMARA DE LIMPEZA N.01 MARCA ZACCARIA TIPO CLDZ-1-CF C/ MOEGA DE ALIMENTAÇÃO, CHAPA Nº: 261, (R$ 13.188,00); 01 CAMARA DE LIMPEZA N.04 MARCA ZACCARIA TIPO CLDZ-1-CF C/ MOEGA DE ALIMENTAÇÃO, CHAPA Nº: 264, (R$ 13.188,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 70 MARCA CASP DIAM. 0,20X3,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 1 CV, (R$ 6.237,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 72 MARCA CASP DIAM. 0,20X10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV - ALIMENTAÇÃO CLDZ, (R$ 12.844,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 73 MARCA CASP DIAM. 0,15X6,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 1 CV - SAIDA DAS CLDZ, (R$ 5.542,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL MOVEL DIAM. 0,20X6,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1 CV, CHAPA Nº: 442, (R$ 5.542,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS N.01 MARCA SATAKE MOD. ALPHA SCAN 160 II, NS. 04708, CHAPA Nº: 199, (R$ 43.959,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS N.04 MARCA SATAKE MOD. ALPHA SCAN 160 II, NS. 04408, CHAPA Nº: 202, (R$ 43.959,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS N.05 MARCA SATAKE MOD. ALPHA SCAN 160 II, NS. 04508, CHAPA Nº: 203, (R$ 43.959,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS N.06 MARCA SATAKE MOD. ALPHA SCAN 160 II, NS. 05008, CHAPA Nº: 209, (R$ 43.959,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS N.07 MARCA SATAKE MOD. ALPHA SCAN 160 II, NS. 05208, CHAPA Nº: 210, (R$ 43.959,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS N.08 MARCA SATAKE MOD. ALPHA SCAN 160 II, NS. 05308, CHAPA Nº: 217, (R$ 43.959,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS N.09 MARCA SATAKE MOD. ALPHA SCAN 160 II, NS. 04108, CHAPA Nº: 218, (R$ 43.959,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS N.10 MARCA SATAKE MOD. ALPHA SCAN 160 II, NS. 04208, CHAPA Nº: 219, (R$ 43.959,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS N.11 MARCA SELGRON MOD. SG52DG NS. 106 , CHAPA Nº: 472, (R$ 21.980,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS N.12 MARCA SELGRON MOD. SG52DG NS. 104, CHAPA Nº: 473, (R$ 21.980,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS N.13 MARCA SELGRON MOD. SG52DG NS.97, CHAPA Nº: 474, (R$ 21.980,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 45 DIAM. 0,25X11,0 M C/ MOTORR ELETRICO POT. 1 CV, CHAPA Nº: 216, (R$ 7.973,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 46 DIAM. 0,25X12,0 M C/ MOTORR ELETRICO POT. 1 CV - ACIMA DAS ELETRONICAS SATAKE, (R$ 8.401,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 49DIAM. 0,15X3,0 M C/ MOTORR ELETRICO POT. 1 CV, CHAPA Nº: 208, (R$ 3.657,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 55 DIAM. 0,15X3,0 M C/ MOTORR ELETRICO POT. 1 CV, CHAPA Nº: 224, (R$ 3.657,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.25 MARCA CASP LARG. 0,15X0,15 M ALT. 5,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 1 CV, CHAPA Nº: 212, (R$ 7.970,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.26 MARCA CASP LARG. 0,15X0,15 M ALT. 5,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 1 CV, CHAPA Nº: 207, (R$ 7.970,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.27 MARCA CASP LARG. 0,15X0,15 M ALT. 5,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 1 CV, CHAPA Nº: 221, (R$ 7.970,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.28 MARCA CASP LARG. 0,15X0,15 M ALT. 5,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 1 CV, CHAPA Nº: 223, (R$ 7.970,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.29 MARCA CASP LARG. 0,15X0,15 M ALT. 5,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 1 CV, CHAPA Nº: 481, (R$ 7.970,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 51 DIAM. 0,15X4,0 M C/ MOTORR ELETRICO POT. 1 CV, CHAPA Nº: 211, (R$ 4.346,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 57 DIAM. 0,15X3,50 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,5 CV, CHAPA Nº: 478, (R$ 4.011,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 56 DIAM. 0,15X3,50 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,5 CV, CHAPA Nº: 477, (R$ 4.011,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 50 DIAM. 0,20X3,50 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,5 CV, CHAPA Nº: 468, (R$ 4.011,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 48 DIAM. 0,20X10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV- SAIDA DAS ELETRONICAS SATAKE, (R$ 7.530,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 53 MARCA CASP MOD. CALHA NS. 2201 DIAM. 0,20X6,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 1 CV, CHAPA Nº: 220, (R$ 5.542,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 54 DIAM. 0,15X3,50 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 0,5 CV, CHAPA Nº: 222, (R$ 4.011,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 47 MARCA CASP MOD. CALHA NS. 2196 DIAM. 0,55X6,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1 CV, CHAPA Nº: 204, (R$ 12.844,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 52 MARCA CASP MOD. CALHA DIAM. 0,55X6,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1 CV, CHAPA Nº: 225, (R$ 12.844,00); 01 BALANCA ELETRONICA MARCA JUNDIAI MOD. WT1000 C/ PLATAFORMA DIM. 1,20X1,20 M, (R$ 932,00); 01 PALETIZADORA STRETCH MARCA ALPACK MOD. APK 2000B, CHAPA Nº: 295, (R$ 35.165,00); 01 APLICADOR DE ETIQUETAS MARCA TECMAES MOD. TM-50 COD. MQ 253 NS. 017, (R$ 7.677,00); 01 ELVADOR DE CANECAS LARG. 0,15X0,15 ALT. 8,0 M M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1 CV - ALIMENTAÇÃO DAS EMPACOTADEIRAS, CHAPA Nº: 266, (R$ 9.472,00); 01 DATADOR MARCA NORWOOD MOD. 53LTI, CHAPA Nº: 502, (R$ 1.231,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL EM ACO INOX N. 79 DIAM. 0,15X1,0 M - ALIMENTAÇÃO EMPACOTADORA TECNOTOK, (R$ 4.098,00); 01 EMPACOTADORA N.05 MARCA TECNOTOK MOD. MGT 1200 N. 1422 CAP. 2 KG, CHAPA Nº: 271, (R$ 34.247,00); 01 BALANCA DINAMICA MARCA DWA MOD. SPD2 PEDIDO 747094 NS. 30A1211003 C/ MODULO DE CONTROLE DE PESO MOD. CHECK 5PLD , CHAPA Nº: 276, (R$ 5.495,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA INCLINADA P/ EMBALAGENS MARCA TECNOTOK LARG. 0,20X4,0 M C/ CALHA LATERAL E MOTO-REDUTOR POT. 0,5 CV, CHAPA Nº: 285, (R$ 7.143,00); 01 DATADOR MARCA NORWOOD MOD. 53LTI, CHAPA Nº: 501, (R$ 1.231,00); 01 DATADOR MARCA NORWOOD MOD. 53LTI, CHAPA Nº: 503, (R$ 1.231,00); 01 DATADOR MARCA NORWOOD MOD. 53LTI, CHAPA Nº: 505, (R$ 1.231,00); 01 DATADOR MARCA NORWOOD MOD. 53LTI, CHAPA Nº: 504, (R$ 1.231,00); 01 EMPACOTADORA N.01 MARCA TECNOTOK MOD. MGT 5000 N. 1132 CAP. 5 KG, (R$ 25.277,00); 01 EMPACOTADORA N.02 MARCA TECNOTOK MOD. MGT 1200 N. CAP. 2 KG, CHAPA Nº: 268, (R$ 34.247,00); 01 EMPACOTADORA N.04 MARCA TECNOTOK CAP. 5 KG, CHAPA Nº: 270, (R$ 35.804,00); 01 BALANCA DINAMICA MARCA DWA MOD. 30A0910 NS.002 C/ MODULO DE CONTROLE DE PESO MOD. CHECK 5PLD , CHAPA Nº: 272, (R$ 5.495,00); 01 BALANCA DINAMICA MARCA DWA MOD. 30A1008 NS.005 C/ MODULO DE CONTROLE DE PESO MOD. CHECK 5PLD , CHAPA Nº: 273, (R$ 5.495,00); 01 BALANCA ELETRONICA MARCA DIGI-TRON MOD. UL-10/1 CAP. 10 KG, CHAPA Nº: 493, (R$ 770,00); 01 BALANCA DINAMICA MARCA DWA MOD. 30A1008 NS.006 C/ MODULO DE CONTROLE DE PESO MOD. CHECK 5PLD , CHAPA Nº: 274, (R$ 5.495,00); 01 BALANCA DINAMICA MARCA DWA MOD. 30A0906 NS.001 C/ MODULO DE CONTROLE DE PESO MOD. CHECK 5PLD , CHAPA Nº: 275, (R$ 5.495,00); 01 MINI ESTEIRA PARA EMBALAGEM LARG. 0,20X1,10 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,5 CV, CHAPA Nº: 282, (R$ 2.547,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA P/ EMBALAGEM LARG. 0,30X2,60 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,5 CV, CHAPA Nº: 280, (R$ 3.606,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA P/ EMBALAGEM LARG. 0,30X2,60 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,5 CV, CHAPA Nº: 279, (R$ 3.606,00); 01 MINI ESTEIRA PARA EMBALAGEM LARG. 0,20X1,10 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,5 CV, CHAPA Nº: 281, (R$ 2.547,00); 01 MINI ESTEIRA PARA EMBALAGEM LARG. 0,20X0,50 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,25 CV, CHAPA Nº: 278, (R$ 1.587,00); 01 MINI ESTEIRA PARA EMBALAGEM LARG. 0,20X0,50 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,50 CV, (R$ 1.587,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA INCLINADA P/ EMBALAGENS MARCA TECNOTOK LARG. 0,20X4,0 M C/ CALHA LATERAL E MOTO-REDUTOR POT. 0,5 CV, CHAPA Nº: 283, (R$ 4.670,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA INCLINADA P/ EMBALAGENS MARCA TECNOTOK LARG. 0,20X4,0 M C/ CALHA LATERAL E MOTO-REDUTOR POT. 0,5 CV, CHAPA Nº: 284, (R$ 4.670,00); 01 ENFARDADEIRA N. 02 MARCA TECNOTOK MOD. MGT 30.000 NS. 1421 CAP. 30 KG LARG. 1100 MM, CHAPA Nº: 287, (R$ 59.155,00); 01 PALETIZADORA N.03 MARCA TECNOTOK MOD. PALLETIZER PLT-60.000 C/ BRACO MANIPULADOR E PAINEL DE COMANDO, CHAPA Nº: 290, (R$ 171.237,00); 01 PALETIZADORA N.02 MARCA TECNOTOK MOD. PALLETIZER PLT-60.000 C/ BRACO MANIPULADOR E PAINEL DE COMANDO, CHAPA Nº: 289, (R$ 171.237,00); 01 ALIMENTADOR DE PALLETS N.01 MARCA TECNOTOK C/ 2 TRANSPORTADORES DE CORRENTE DIM. 1,10X3,0 M E PAINEL DE COMANDO, CHAPA Nº: 292, (R$ 45.144,00); 01 TANQUE AGRICOLA MÓVEL CAP. 2000 LTS C/ MOTO-BOMBA A GASOLINA MARCA BRANCO, (R$ 2.440,00); 01 CILINDRO LAMINADOR P/ MASSAS MARCA G.PANIZ LARG. 500 MM, (R$ 3.531,00); 01 PENEIRA CLASSIFICADORA N. 02 NOVO HORIZONTE DIM. 1,0X1,50 M, (R$ 10.550,00); 01 PENEIRA CLASSIFICADORA N. 01 NOVO HORIZONTE DIM. 1,0X1,50 M, (R$ 10.550,00); 01 LAVADORA DE ALTA PRESSÃO FAB. PROPRIA, (R$ 699,00); 01 EMPILHADEIRA A GAS MARCA MITSUBISHI MOD. FG25NM NS. AF17DT0694, CHAPA Nº: 430, (R$ 38.964,00); 01 CALADOR AUTOMÁTICO DE GRAOS MARCA SAUR MOD. CAS-180/5950, NS. 58256/14, GIRO DE 180° (DESMONTADO), (R$ 35.895,00); 01 PENEIRA VERTICAL VIBRATORIA MARCA ZACCARIA MOD. PCV-Z-1, (R$ 10.550,00); 01 BETONEIRA MARCA MAQTRON MOD. M-260 NS. 500205, CHAPA Nº: 486, (R$ 920,00); 01 BALANCEADORA ELEVADOR DE SACARIAS MARCA MEDITEC, CHAPA Nº: 487, (R$ 1.654,00); 01 EMPILHADEIRA A GAS MARCA MITSUBISHI MOD. FG25NM NS. AF17B-02664 , CHAPA Nº: 434, (R$ 38.964,00); 01 BOMBA DE GRAXA MANUAL, (R$ 188,00); 01 COMPRESSOR DE AR MARCA CHIAPERINI MOD. CJ 40 AP3V N. 262 C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV E RESERVATORIO DE AR CAP. 350 LTS, CHAPA Nº: 489, (R$ 2.638,00); 01 VULCANIZADOR MARCA EMEB MOD. V300/C, (R$ 131,00); 01 ESCADA EXTENSIVA C/ 20 DEGRAUS, (R$ 140,00); 01 CONJ DE 18 PNEUS ARO 295/80, (R$ 6.111,00); 01 CONJ DE 4 PNEUS ARO 35/A5, (R$ 1.150,00); 01 CONJ DE 6 PNEUS ARO 20, (R$ 655,00); 01 CONJ DE 6 BATERIAS P/ CAMINHÃO CB-180 HSE, (R$ 1.995,00); 01 CONJ DE MOTORES ELETRICOS EM MANUTENÇÃO/RESERVAS, (R$ 9.991,00); 01 EMPILHADEIRA A GAS MARCA MITSUBISHI MOD. FG25NT NS. F17D-52047 , CHAPA Nº: 432, (R$ 38.964,00); 01 BOMBA CENTRIFUGA MONOBLOCO POT. 1 CV (IRRIGACAO GRAMADO), (R$ 300,00); 01 GUINCHO HIDRAULICO TIPO GIRAFA CAP. 2 TON, (R$ 270,00); 01 CONJ DE 2 CORTADOR DE GRAMA ELETRICO TIPO CARRINHO, (R$ 738,00); 01 ESCADA EXTENSIVA EM ALUMÍNIO C/ 10 DEGRAUS, (R$ 140,00); 01 CONJ DE 2 ROCADEIRAS DE GRAMA COSTAL MARCA STILL A GASOLINA, (R$ 1.318,00); 01 MOTOR DE POPA MARCA ENVIRUDE, (R$ 3.597,00); 01 DOBRADEIRA DE CHAPA MANUAL SEM MARCA APARENTE CAP. 2100 MM , (R$ 4.496,00); 01 POLICORTE DE BANCADA MARCA SOMAR POT. 1 CV, (R$ 323,00); 01 MAQUINA DE COSTURA PORTATIL MARCA WAIG MOD. WPC NS. 1070914, CHAPA Nº: 414, (R$ 879,00); 01 SERRA CIRCULAR MARCA MAKITA MOD. 5007N, 1800W, (R$ 196,00); 01 ESMERILHADEIRA MANUAL MARCA BOSCH MOD. GWS 15-125 CIH, (R$ 292,00); 01 MAQUINA DE SOLDA MARCA ESAB MOD. SUPER BANTAN 250, (R$ 155,00); 01 KIT DE FERRAMENTAS CONVENCIONAL, (R$ 3.021,00); 01 FURADEIRA DE BANCADA MARCA MAIS MOD. FBM, (R$ 413,00); 01 ESMERIL DE BANCADA POT. 1 CV, (R$ 192,00); 01 CONJ DE PARAFUSOS DIVERSOS, (R$ 1.998,00); 01 PRENSA HIDRAULICA TIPO BALANCIN MARCA SKAY CAP. 30 TON, (R$ 819,00); 01 COMPRESSOR DE AR MARCA ATLAS COPCO MOD. GA11-100 NS. 110033 POT. 15 CV, CHAPA Nº: 490, (R$ 7.891,00); 01 VASO PULMAO DE AR SEPARADOR DE CONDESADO CAP. 350 LTS, (R$ 908,00); 01 PAINEL ELETRICO DE COMANDO 380V DIM. 2,50X0,50X1,60 M (MOEGA 1), (R$ 19.413,00); 01 PAINEL ELETRICO DE COMANDO 380V DIM. 1,50X0,50X1,60 M (MOEGA 1), (R$ 11.648,00); 01 APLICADOR DE FITA GOMADA MARCA KORETECH, (R$ 374,00); 01 SECADOR DE AR MARCA ATLAS COPCO TIPO TV 150, (R$ 1.844,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA LARG. 0,35X2,50 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1 CV, (R$ 2.692,00); 01 MOINHO PORTATIL CLASSIFICADOR MARCA SUZUKI MOD. MT.84 N. 1810.5 , (R$ 4.496,00); 01 MEDIDOR DE UMIDADE MARCA GEHAKA MOD. G939, (R$ 3.257,00); 01 BALANCA ELETRONICA MARCA MARTE MOD. AS5000C CAP. 5000G, (R$ 1.069,00); 01 SELECIONADOR DE IMPUREZAS MARCA MEDIZA NS. 0860102, (R$ 1.631,00); 01 MINI SELADORA MARCA SELAMAQ MOD. MINI PLUS 200, (R$ 213,00); 01 BALANCA ELETRONICA MARCA GEHAKA MOD. BK5002 CAP. 5.100G, (R$ 1.019,00); 01 BALANCA ELETRONICA MARCA GEHAKA MOD. BG4001 CAP. 4200G, (R$ 1.019,00); 01 HOMOGENEIZADOR MARCA GEHAKA MOD. BOERNER NS. 0898409, (R$ 2.658,00); 01 ANALISADOR ESTATICO DE ARROZ MARCA ISUZUKI MOD. S21, (R$ 12.089,00); 01 COLORIMETO PORTATIL DIGITAL MARCA KONICA MINILTA MOD. CR410 NS. B8406675 C/ IMPRESSORA MOD. DF-400, (R$ 598,00); 04 CADEIRA FIXA ESTOFADA, (R$ 537,00); 01 MESA EM L COM GAVETA, (R$ 374,00); 04 CADEIRA FIXA ESTOFADA, (R$ 537,00); 03 MONITOR DELL, (R$ 295,00); 03 CADEIRA GIRATÓRIA ESTOFADA, (R$ 437,00); 01 MONITOR LENOVO, (R$ 98,00); 01 MONITOR LG, (R$ 98,00); 03 CADEIRA GIRATÓRIA ESTOFADA, (R$ 437,00); 03 CPU LENOVO THINKCENTRE, (R$ 649,00); 03 CADEIRA FIXA ESTOFADA, (R$ 403,00); 02 CADEIRA PRETA GIRATÓRIA ESTOFADA, (R$ 291,00); 05 CADEIRA FIXA ESTOFADA, (R$ 671,00); 01 TV LED SAMSUNG 42 POL, (R$ 375,00); 01 TV LED LG, (R$ 375,00); 01 AR CONDICIONADO LG, (R$ 399,00); 02 AR CONDICIONADO DE TETO ELECTROLUX, (R$ 6.844,00); 03 TELEFONE INTELBRAS, (R$ 274,00); 06 ARMÁRIO 2 PORTAS, (R$ 1.224,00); 01 TELEFONE INTEBRAS, (R$ 91,00); 02 TELEFONE DIGITRO, (R$ 183,00); 03 ARMÁRIO 4 PORTAS, (R$ 612,00); 03 TELEFONE INTELBRAS VOIPER, (R$ 274,00); 02 MESA DE MADEIRA, (R$ 748,00); 01 ESTAÇÃO DE TRABALHO 8 LUGARES COM GAVETEIRO EM L, (R$ 680,00); 01 RELÓGIO DE PONTO DIMEP MINIPRINT, (R$ 452,00); 01 FRIGOBAR CONSUL COMPACTO 80, (R$ 469,00); 01 BEBEDOURO SUMMER LINE, (R$ 782,00); 01 FORNO ELETRICO, (R$ 136,00); 01 MATERIAL ESCRITÓRIO, (R$ 200,00); 08 ARMÁRIO 2 PORTAS, (R$ 1.632,00); 01 COFRE, (R$ 306,00); 03 MESA DE MADEIRA, (R$ 1.122,00); 02 GAVETEIRO, (R$ 204,00); 01 MESA, (R$ 374,00); 01 MESA DE REUNIÃO, (R$ 578,00); 01 MONITOR LG, (R$ 98,00); 01 RACK PEQUENO, (R$ 313,00); 01 DVR INTELBRAS VD 5016, (R$ 264,00); 01 RACK MEDIO, (R$ 439,00); 01 DISPENSADOR PAPEL E SABONETE, (R$ 12,00); 01 SWITCH 3COM 2924, (R$ 693,00); 01 PATCH PANEL FURUKAWA C5E, (R$ 256,00); 01 SWITCH 3COM 2928, (R$ 693,00); 01 LONGARINA 3 LUGARES DE FERRO, (R$ 258,00); 01 MESA DE MADEIRA, (R$ 374,00); 01 NOBREAK SMS, (R$ 93,00); 01 SERVIDOR, (R$ 1.599,00); 01 WEBCAM LOGI, (R$ 61,00); 01 LEITOR DE CÓDIGO DE BARRAS, (R$ 65,00); 01 CALCULADORA DE MESA, (R$ 258,00); 01 DVD PLAYER PIONEER, (R$ 281,00); 10 MOUSE E TECLADO, (R$ 169,00); 01 CAMERA SONY CYBERSHOT, (R$ 147,00); 01 BEBEDOURO KARINA, (R$ 300,00); 01 ARMARIO, (R$ 204,00); 02 SOFÁ VERDE, (R$ 816,00); 20 PARES DE SAPATO (EPI), (R$ 320,00); 01 CADEIRA GIRATÓRIA, (R$ 146,00); 01 GAVETEIRO, (R$ 102,00); 01 MESA RECEPÇÃO, (R$ 374,00); 01 FOGÃO ELÉTRICO, (R$ 243,00); 01 FILTRO ÁGUA EUROPA, (R$ 297,00); 01 FRIGOBAR CONSUL COMPACTO 80, (R$ 469,00); 01 CPU DELL CORE 13, (R$ 216,00); 01 CPU, (R$ 216,00); 02 MONITOR DELL, (R$ 197,00); 01 MOUSE E TECLADO, (R$ 17,00); 01 MOUSE E TECLADO, (R$ 17,00); 01 IMPRESSORA HP LASER JET P1606 DN, (R$ 325,00); 01 AR CONDICIONADO SAMSUNG, (R$ 399,00); 04 CADEIRAS PRETAS GIRATÓRIA, (R$ 582,00); 01 MESA COM 2 GAVETEIROS, (R$ 374,00); 01 MESA COM 1 GAVETEIRO, (R$ 374,00); 01 MESA COM 2 ARMÁRIOS, (R$ 374,00); 01 MICROONDAS, (R$ 155,00); 01 ARMÁRIO EMBUTIDO, (R$ 204,00); 01 MESA, (R$ 374,00); 01 CADEIRA MASSAGEM, (R$ 330,00); 01 AMPLIFICADOR, (R$ 229,00); 01 DISPENSADOR PAPEL E SABONETE, (R$ 12,00); 01 ARMÁRIO COM 2 PORTAS, (R$ 204,00); 01 AR CONDICIONADO SAMSUNG, (R$ 399,00); 01 CPU LENOVO, (R$ 216,00); 01 MONITOR DELL, (R$ 98,00); 01 TECLADO LOGITECH, (R$ 9,00); 01 TELEFONE INTELBRAS, (R$ 91,00); 01 AR CONDICIONADO SAMSUNG, (R$ 399,00); 03 MESA DE SINUCA, (R$ 2.845,00); 01 AR CONDICIONADO MIDEA, (R$ 399,00); 45 CADEIRAS DE PLÁSTICO BRANCA, (R$ 704,00); 16 CADEIRA PLÁSTICO, (R$ 250,00); 01 TV LG, (R$ 100,00); 02 SOFA VERDE 2 LUGARES, (R$ 816,00); 30 CADEIRAS DE PLÁSTICO BRANCA, (R$ 469,00); 11 MESAS REFEIÇÃO, (R$ 2.592,00); 02 AR CONDICIONADO MIDEA, (R$ 798,00); 03 CORTINA DE AR SURYHA, (R$ 841,00); 01 FORNO ELÉTRICO COZINHA VULCAN, (R$ 136,00); 01 LAVADORA DE PRATOS HOBART, (R$ 6.460,00); 01 FOGAO GÁS, (R$ 510,00); 04 GELADEIRA COZINHA, (R$ 2.312,00); 01 AR CONDICIONADO LG, (R$ 399,00); 01 FREEZER METALFRIO, (R$ 1.156,00); 01 MÁQUINA DE LAVAR, (R$ 578,00); 01 CPU DELL VOSTRO D155, (R$ 216,00); 01 AR CONDICIONADO LG, (R$ 399,00); 01 SCANNER HP SCANJET 5590, (R$ 585,00); 01 IMPRESSORA MATRICIAL EPSON FX-880, (R$ 799,00); 01 IMPRESSORA HP DESKJET 1000, (R$ 74,00); 02 MONITOR LG, (R$ 197,00); 01 MONITOR LENOVO THINKVISION, (R$ 98,00); 01 PLACA MÃE, (R$ 172,00); 01 NOBREAK APC BACK-UPS RS 1500, (R$ 223,00); 01 NOTEBOOK DELL VOSTRO 1320, (R$ 541,00); 02 ESTABILIZADOR SMS, (R$ 121,00); 01 MOUSE MT7505, (R$ 8,00); 01 TELEFONE INTELBRAS TIP 125 LITE, (R$ 91,00); 01 PURIFICADOR DE AMBIENTES AIR LIFE OZTEC337, (R$ 568,00); 01 ROTEADOR DLINK DIR803, (R$ 73,00); 01 MULTIFUNCIONAL BROTHER DCP 8157DN, (R$ 606,00); 01 SERVIDOR ANTIGO, (R$ 1.599,00); 02 CADEIRA GIRATÓRIA ESTOFADA, (R$ 291,00); 01 ESTAÇÃO DE TRABALHO, (R$ 306,00); 01 GAVETEIRO 2 GAVETAS, (R$ 102,00); 07 CPU, (R$ 1.515,00); 01 MULTIFUNCIONAL HP LASERJET M2727NF, (R$ 476,00); 01 IMPRESSORA HP LASERJET 1160, (R$ 325,00); 01 STORAGE IOMEGA, (R$ 2.576,00); 03 CPU LENOVO THINKCENTRE, (R$ 649,00); 01 SUCATA DE INFORMÁTICA DIVERSA, (R$ 40,00); 04 CADEIRA GIRATÓRIA ESTOFADA, (R$ 582,00); 02 ARMÁRIO BAIXO 4 PORTAS, (R$ 408,00); 01 ARMÁRIO BAIXO 2 PORTAS, (R$ 204,00); 01 ESTAÇÃO DE TRABALHO, (R$ 306,00); 01 MESA DE MADEIRA, (R$ 374,00); 01 GAVETEIRO 3 GAVETAS, (R$ 102,00); 01 AR CONDICIONADO LG NANOPLASMA DUAL, (R$ 763,00); 01 ARMÁRIO 8 GAVETAS, (R$ 204,00); 01 ARMÁRIO 4 PORTAS, (R$ 204,00); 02 QUADRO, (R$ 340,00); 01 CPU LENOVO THINKCENTRE, (R$ 216,00); 02 MONITOR DELL, (R$ 197,00); 01 MINI CPU CENTRIUM, (R$ 110,00); 01 ROTEADOR DLINK DIR857, (R$ 73,00); 01 TELEFONE INTELBRAS TIP 200, (R$ 91,00); 05 CELULAR, (R$ 958,00); 01 PROJETOR EPSON H855A, (R$ 682,00); 01 AR CONDICIONADO, (R$ 399,00); 01 MESA COM 3 GAVETA E APARADOR, (R$ 374,00); 02 CADEIRA FIXA ESTOFADA, (R$ 269,00); 01 CADEIRA GIRATÓRIA ESTOFADA, (R$ 146,00); 01 QUADRO, (R$ 170,00); 01 CADEIRA ESTOFADA, (R$ 134,00); 01 SUCATA DE INFORMÁTICA DIVERSA, (R$ 20,00); 01 ARMÁRIO BAIXO 4 PORTAS, (R$ 204,00); 01 GAVETEIRO 3 GAVETAS, (R$ 102,00); 01 CADEIRA GIRATÓRIA ESTOFADA, (R$ 146,00); 01 BEBEDOURO IBBL COMPACT FN2000, (R$ 225,00); 01 FRIGOBAR CONSUL COMPACTO 120, (R$ 469,00); 01 NOTEBOOK DELL INSPIRON 15, (R$ 541,00); 01 BANCADA 5 GAVETAS, (R$ 539,00); 02 MONITOR LENOVO THINKVISION, (R$ 197,00); 01 CPU LENOVO THINKCENTRE, (R$ 216,00); 01 CPU DELL VOSTRO, (R$ 216,00); 01 TELEFONE DIGITRO, (R$ 91,00); 01 TELEFONE INTELBRAS VOIPER, (R$ 91,00); 01 RACK PEQUENO, (R$ 313,00); 02 PATCH PANEL FURUKAWA C5E, (R$ 512,00); 01 VOICE PANEL FURUKAWA, (R$ 234,00); 02 SWITCH 3COM 2924/2928, (R$ 1.386,00); 01 ARMÁRIO CORRESPONDÊNCIAS, (R$ 204,00); 14 HD COM DADOS, (R$ 727,00); 01 AR CONDICIONADO LG, (R$ 399,00); 01 CADEIRA FIXA 3 LUGARES, (R$ 226,00); 01 RELÓGIO DE PONTO DIMEP MINIPRINT, (R$ 452,00); 01 MONITOR HP, (R$ 98,00); 01 MOUSE, (R$ 8,00); 01 AR CONDICIONADO LG, (R$ 399,00); 01 QUADRO, (R$ 170,00); 01 AR CONDICIONADO LG, (R$ 399,00); 04 CADEIRA GIRATÓRIA, (R$ 582,00); 02 CADEIRA FIXA ESTOFADA, (R$ 269,00); 01 TELEFONE HD VOICE, (R$ 91,00); 01 CADEIRA PRESIDENCIAL COM MASSAGEADOR, (R$ 544,00); 01 MESA ESCRITÓRIO, (R$ 374,00); 01 ARMÁRIOS EMBUTIDOS, (R$ 204,00); 01 SERVIDOR DELL POWEREDGE 1800, (R$ 2.814,00); 02 MOUSE E TECLADO, (R$ 34,00); 01 NOBREAK SMS MANAGER NET, (R$ 93,00); 01 TELEFONE DIGITRO, (R$ 91,00); 01 ESTABILIZADOR TEK MASTER, (R$ 61,00); 01 MESA COM MÓVEIS, GAVETEIRO 3 GAVETAS DE CORRER, (R$ 374,00); 01 IMPRESSORA MATRICIAL P500S, (R$ 368,00); 01 CPU CP500 M80, (R$ 216,00); 01 PUFF, (R$ 52,00); 02 APARADOR, (R$ 272,00); 01 AR CONDICIONADO LG, (R$ 399,00); 01 MESA DE REUNIÃO COM 7 CADEIRAS ESTOFADAS, (R$ 1.597,00); 01 GAVETEIRO 3 GAVETAS, (R$ 102,00); 01 TELEFONE INTELBRAS VOIPER, (R$ 91,00); 01 MÓVEL BAIXO, (R$ 119,00); 01 PAINEL, (R$ 187,00); 01 CAIXA DE SOM FORTREK, (R$ 44,00); 01 RECEIVER CENTURY USR 1900, (R$ 121,00); 01 BLURAY SAMSUNG, (R$ 281,00); 01 TELA PROJEÇÃO CSR, (R$ 287,00); 02 CADEIRA FIXA ESTOFADA, (R$ 269,00); 01 PUFF, (R$ 52,00); 01 CADEIRA GIRATÓRIA ESTOFADA, (R$ 146,00); 01 AR CONDICIONADO LG, (R$ 399,00); 01 ESTANTE, (R$ 116,00); 01 MESA COM GAVETEIRO E ARMÁRIO, (R$ 374,00); 03 QUADRO, (R$ 510,00); 04 CADEIRA GIRATÓRIA DIVERSAS, (R$ 582,00); 01 COFRE, (R$ 306,00); 02 TELEFONE, (R$ 183,00); 01 ARMÁRIO COM PORTAS E GAVETAS, (R$ 204,00); 01 MOUSE E TECLADO, (R$ 17,00); 01 UNIFI ROUTER, (R$ 244,00); 01 AR CONDICIONADO, (R$ 399,00); 02 ESTANTE, (R$ 231,00); 01 ARMÁRIO / DUAS MESAS EMBUTIDO, (R$ 272,00); 01 CPU NFX, (R$ 216,00); 01 UNIFI ROUTER, (R$ 244,00); 01 AR CONDICIONADO, (R$ 399,00); 01 ESTAÇÃO DE TRABALHO 2 LUGARES COM GAVETEIRO, (R$ 306,00); 01 GAVETEIRO 3 GAVETAS, (R$ 102,00); 01 TECLADO E MOUSE LOGITECH, (R$ 17,00); 02 CADEIRA GIRATÓRIA ESTOFADA, (R$ 291,00); 01 CADEIRA FIXA ESTOFADA, (R$ 134,00); 04 TELEFONE, (R$ 366,00); 01 ESTABILIZADOR, (R$ 61,00); 02 GAVETEIRO 2 GAVETAS, (R$ 204,00); 01 MOUSE E TECLADO, (R$ 17,00); 01 APARELHO DE SOM, (R$ 83,00); 01 CALCULADORA HP 12C, (R$ 187,00); 01 CAMERA, (R$ 147,00); 02 TELEFONE INTELBRAS, (R$ 183,00); 01 TECLADO E MOUSE LOGITECH, (R$ 17,00); 02 CADEIRA GIRATÓRIA, (R$ 291,00); 01 MONITOR LENOVO, (R$ 98,00); 01 MESA, (R$ 374,00); 01 GAVETEIRO, (R$ 102,00); 01 ARMARIO, (R$ 204,00); 01 ARMÁRIO ALTO 3 PORTAS, (R$ 204,00); 01 BANCADA, (R$ 539,00); 01 MONITOR DELL, (R$ 98,00); 01 UNIFI ROUTER, (R$ 244,00); 01 RELÓGIO DE PONTO, (R$ 373,00); 01 TECLADO E MOUSE LOGITECH, (R$ 17,00); 01 AQUECEDOR MONDIAL TERMO CERAMIC, (R$ 85,00); 02 MOUSE E TECLADO, (R$ 34,00); 01 SMARTVCABLE VP9054, (R$ 6,00); 01 TELEFONE, (R$ 91,00); 01 GPS, (R$ 49,00); 01 CALCULADORA DE MESA OLIVETTI LOGOS 692, (R$ 258,00); 01 UNIFI ROUTER, (R$ 244,00); 01 DOCUMENT PRINTER, (R$ 138,00); 01 MESA COM GAVETEIRO E ARMÁRIO, (R$ 374,00); 01 AR CONDICIONADO, (R$ 399,00); 01 COFRE, (R$ 306,00); 02 CADEIRA GIRATÓRIA, (R$ 291,00); 01 CADEIRA FIXA ESTOFADA, (R$ 134,00); 01 BEBEDOURO EUROPA SUMMER LINE PLUS, (R$ 782,00); 01 AR CONDICIONADO, (R$ 399,00); 01 FRIGOBAR CONSUL COMPACTO 80, (R$ 469,00); 03 TELEFONE, (R$ 274,00); 03 CALCULADORA, (R$ 775,00); 04 MOUSE, (R$ 34,00); 01 TECLADO, (R$ 9,00); 01 MONITOR, (R$ 98,00); 02 RACK ALTO, (R$ 1.021,00); 01 MONITOR, (R$ 98,00); 02 AR CONDICIONADO, (R$ 798,00); 02 CADEIRA GIRATÓRIA, (R$ 291,00); 01 SERVIDOR LENOVO SYSTEM X 3550, (R$ 2.814,00); 01 MESA COM 1 GAVETEIRO, (R$ 374,00); 03 CADEIRAS GIRATÓRIAS, (R$ 437,00); 01 SERVIDOR LENOVO S2200, (R$ 2.814,00); 01 MESA COM 1 GAVETEIRO, (R$ 374,00); 01 MESA EM L COM GAVETA, (R$ 374,00); 01 TECLADO, (R$ 9,00); 01 ARMÁRIO ALTO 3 PORTAS, (R$ 204,00); 02 GAVETEIRO, (R$ 204,00); 01 MONITOR BRAVIEW, (R$ 98,00); 01 ARMÁRIO 2 PORTAS, (R$ 204,00); 03 ARMARIO, (R$ 612,00); 01 TECLADO E MOUSE, (R$ 17,00); 01 AQUECEDOR, (R$ 85,00); 01 MESA, (R$ 374,00); 01 AR CONDICIONADO, (R$ 399,00); 01 CHAVEADOR KVM, (R$ 41,00); 01 AR CONDICIONADO, (R$ 399,00); 02 MESA EM L COM GAVETA, (R$ 748,00); 01 TELEFONE EBT, (R$ 91,00); 02 SWITCH CISCO SG300-28, (R$ 1.386,00); 01 SERVIDOR IBM SYSTEM X 3650, (R$ 2.814,00); 01 SERVIDOR, (R$ 1.599,00); 01 NOBREAK APC SMART-UPS 3000XL, (R$ 1.890,00); 01 MODEN, (R$ 65,00); 01 MODEN TPLINK, (R$ 65,00); 03 PATCH PANEL FURUKAWA CAT5E, (R$ 768,00); 01 VOICE PANEL FURUKAWA, (R$ 234,00); 01 SWITCH 3COM 2948, (R$ 693,00); 01 SWITCH 3COM 2928, (R$ 693,00); 01 DISTRIBUIDOR INTERNO OPTICO DIOA270, (R$ 265,00); 01 FONTE EBT PROTECO, (R$ 250,00); 02 ERICSSON MINILINK, (R$ 291,00); 01 RETIFICADOR STAND ALONE PLIB, (R$ 146,00); 01 PABX, (R$ 732,00); 01 ROTEADOR CISCO 1900 SERIES, (R$ 279,00); 01 VOIP DIGITRO NGV 2MX EDITIO, (R$ 76,00); 01 E3 OPTICAL MUX DATACOM DM16E1, (R$ 541,00); 02 NOBREAK APC SMART-UPS 3000XL, (R$ 3.780,00); 01 AR CONDICIONADO LG, (R$ 399,00); 03 PALLET COM EMBALAGEM BOBINA ROSALITO 6X5 12 UNIDADES CADA, (R$ 624,00); 02 PALLET COM EMBALAGEM BOBINA ROSALITO 10 UNIDADES CADA, (R$ 333,00); 15 PALLET COM EMBALAGEM BOBINA DIVERSAS, (R$ 6.243,00); 13 PALLET COM EMBALAGEM BOBINA DIVERSAS, (R$ 5.411,00); 09 PALLET COM EMBALAGEM BOBINA DIVERSAS, (R$ 3.746,00); 14 ROLO PLASTICO STRECH, (R$ 143,00); 01 BANCADA COM RODÍZIO, (R$ 539,00); 08 BOBINA PAPEL ONDULADO, (R$ 206,00); 60 ROLO FILME STRECH 500X20, (R$ 611,00); 02 PALLET BIG BAG, (R$ 832,00); 15 PACOTE DE EMBALAGEM FD, (R$ 1.648,00); 11 PALLET EMBALAGEM, (R$ 2.289,00); 04 PALLET SACO BIG BAG, (R$ 1.665,00); 02 PALLET CAIXA DE PAPELÃO, (R$ 832,00); 15 VIGAS PORTA PALLET, (R$ 10.200,00); 04 PEDRA BRUINIDOR, (R$ 41,00); 01 CARCAÇA TELA FC200 LD A E B, (R$ 325,00); 01 MANGA FILTRANTE, (R$ 41,00); 02 PALLET COM PEÇAS DE AR CONDICIONADO, (R$ 416,00); 01 PALLET COM MOTOR, (R$ 832,00); 01 PALLET COM CANECA DO ELEVADOR, (R$ 728,00); 01 PALLET COM PEÇAS DIVERSAS, (R$ 416,00); 01 PALLET COM BANCO, (R$ 312,00); 01 PALLET COM TUBO PLÁSTICO, (R$ 166,00); 05 ESTANTE, (R$ 578,00); 01 LOTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA DIVERSOS, (R$ 200,00); 01 LOTE DE PEÇAS DIVERSAS, (R$ 400,00); 01 LOTE DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO, (R$ 400,00); 01 ROLAMENTOS DIVERSOS, (R$ 400,00); 01 ROLAMENTOS DIVERSOS, (R$ 400,00); 01 ROLAMENTOS DIVERSOS, (R$ 400,00); 01 ROLAMENTOS DIVERSOS, (R$ 400,00); 01 ROLAMENTOS DIVERSOS, (R$ 400,00); 01 ITENS DIVERSOS, (R$ 390,00); 01 MANCAIS DIVERSOS, (R$ 240,00); 01 MANCAIS DIVERSOS, (R$ 240,00); 01 ROLAMENTOS DIVERSOS, (R$ 400,00); 01 MANCAIS DIVERSOS, (R$ 240,00); 01 ROLAMENTOS DIVERSOS, (R$ 400,00); 01 ROLAMENTOS DIVERSOS, (R$ 400,00); 01 ROLAMENTOS DIVERSOS, (R$ 400,00); 01 ROLAMENTOS DIVERSOS, (R$ 400,00); 01 ROLAMENTOS DIVERSOS, (R$ 400,00); 01 MANCAIS DIVERSOS, (R$ 240,00); 01 MANCAIS DIVERSOS, (R$ 240,00); 01 ITENS DIVERSOS, (R$ 216,00); 01 CORREIAS DIVERSAS, (R$ 959,00); 01 ARMARIO, (R$ 204,00); 01 ARMÁRIO, (R$ 204,00); 01 ESTANTE COM UNIFORMES, (R$ 116,00); 01 ITENS DIVERSOS, (R$ 826,00); 01 MESA EM L, (R$ 374,00); 03 NOBREAK SMS, (R$ 279,00); 01 ESTANTE COM CONECTORES, (R$ 116,00); 02 ESTANTE DE AÇO, (R$ 231,00); 01 TELEFONE INTELBRAS VOIPER, (R$ 91,00); 01 CADEIRA GIRATÓRIA, (R$ 146,00); 01 DVR INTELBRAS VD 5016, (R$ 264,00); 02 RACK PEQUENO, (R$ 626,00); 01 AR CONDICIONADO YORK, (R$ 399,00); 02 PATCH PANEL FURUKAWA, (R$ 512,00); 01 SWITCH TPLINK TLSG1016D, (R$ 148,00); 01 VOICE PANEL FURUKAWA, (R$ 234,00); 01 GIGABIT ETHERNET BRIDGE PLANET, (R$ 250,00); 01 AR CONDICIONADO MIDEA, (R$ 399,00); 01 MESA, (R$ 374,00); 02 CADEIRA GIRATÓRIA, (R$ 291,00); 01 CPU LENOVO THINKCENTRE, (R$ 216,00); 01 TV LED 42 LG, (R$ 375,00); 01 PNEU DE VEICULO, (R$ 218,00); 01 PNEU DE VEICULO - CONJ 2 UNID, (R$ 109,00); 01 BALANÇA DE BANCADA DIGITAL, (R$ 361,00); 01 BALANÇA - MODULO, (R$ 305,00). Valor da avaliação dos bens móveis da Filial de Santa Cruz do Rio Pardo: R$ 11.526.738,00 (onze milhões, quinhentos e vinte e seis mil, setecentos e trinta e oito reais), para maio de 2023. Observação: Os bens móveis da Filial de Santa Cruz do Rio Pardo/SP estão localizados na Rodovia Engenheiro João Baptista Cabral Rennó, km 319, Santa Cruz do Rio Pardo/SP. MATRÍCULA Nº 34.700 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE URUGUAIANA/RS: Um terreno situado na zona suburbana desta cidade, contendo a seguinte descrição: Contendo a Área de 30.000,00m2 ou seja 3,00 há; perímetro 707,71. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 6.707.161,580 m. e E 495.830,000 m., deste, segue com azimute de 116° 39' 35” e distância de 136,80m., confrontando neste trecho com Alceu Pedro Pradella, até o vértice 2, de coordenadas N 6.707.100,201 m. e E 495.952.254 m; deste, segue com azimute de 175° 22' 31” e distância de 73,30 m., confrontando neste trecho com Avenida Senador Silveira Martins, até o vértice 3, de coordenadas N 6.707.027,137 m. E 495.958,164 m.; deste, segue com azimute de 175° 08' 06" e distância de 93,00m., confrontando neste trecho com Avenida Senador Silveira Martins, até o vértice 4, de Coordenadas N. 6.706.934,471 m. e E. 495.966.051 m. 495.966.051 m.; deste, segue com azimute de 257° 41' 35 e distância de 136,03m, confrontando neste trecho com America Latina Logística até o vértice 5, de coordenadas N 6.706.905,476m. e E 495.833.146m; deste, segue azimute de 350° 23' 49” e distância de 210,29m, confrontando neste trecho com America Latina Logistica, até o vértice 6, de coordenadas N. 6.707.112,818 m. e E 495.798,065m.; deste, segue com azimute de 33° 13' 21" e distância de 58,29m, confrontando neste trecho com Artefatos de Cimento Laje de Pedra, até o vértice 1, de coordenadas N6.707.161,580 m. e E 495,830,000 m.; ponto inicial da descrição deste perímetro. Benfeitorias: Foi edificado sobre a área Urbana antes descrita, uma área comercial (Silos e armazenadores de grãos comercial), com a área de 1.501,98m2 tendo o 2.574 da rua Joaquin de Deus Lopes. Consta nas Av.1 e 2 desta matrícula que sobre o terreno desta matrícula foi construído base para silos, secadores e UTAS, com a área de 398,00m2, tendo o nº 2574, da rua Joaquim de Deus Lopes. Consta na Av.16 desta matrícula que BANCO DO BRASIL S/A cedeu seus direitos sobre créditos hipotecários a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Consta na Av.18 desta matrícula que nos autos do processo nº 19613.753841/2022-57 constou o arrolamento de bens e direitos de CEREALISTA ROSALITO LTDA. Consta na Av.19 desta matrícula que o imóvel foi arrecadado nos autos da falência. Observações: (I) O imóvel de Uruguaiana/RS e os demais bens que o compõem são objeto de contrato de arrendamento, firmado entre WASHINGTON UMBERTO CINEL e MASSA FALIDA DE CEREALISTA ROSALITO LTDA que consta às fls. 14.785/14.975 dos autos da falência supra e que restou homologado por decisão de fls. 15.106/15.112; (II) O arrematante se sub-rogará nos direitos da Massa Falida na qualidade de arrendante e deverá respeitar aludido contrato, que prevê aviso prévio de 60 dias para rescisão, mediante envio de notificação pelo arrendante. Valor de avaliação do imóvel: R$ 4.361.000,00 (quatro milhões, trezentos e sessenta e um mil reais), para maio de 2023; BENS MÓVEIS FILIAL URUGUAIANA: 01 PENEIRA VIBRATÓRIA DE PRÉ-LIMPEZA MARCA KEPLER WEBER OBLONGO MLF DIM. 1,50 X 2,20 ANO 2018, (R$ 187.650,00); 01 PENEIRA VIBRATÓRIA DE PRÉ-LIMPEZA MARCA KEPLER WEBER OBLONGO MLF DIM. 1,50 X 2,20 ANO 2018, (R$ 187.650,00); 01 PENEIRA VIBRATÓRIA DE PRÉ-LIMPEZA MARCA KEPLER WEBER OBLONGO MLF DIM. 1,50 X 2,20 ANO 2018, (R$ 187.650,00); 01 PENEIRA VIBRATÓRIA DE PRÉ-LIMPEZA MARCA KEPLER WEBER OBLONGO MLF DIM. 1,50 X 2,20 ANO 2018, (R$ 187.650,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA CASP MOD. TC 13000 NS 4694 ANO 2001, (R$ 27.491,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA CASP MOD. TC 13000 NS 4695 ANO 2001, (R$ 27.491,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA CASP MOD. TC 13000 NS 4697 ANO 2001, (R$ 27.491,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI DIM. 6,00 X 0,30 M C/MOTOREDUTOR SEW POT. 1,5 KW ANO 2001, (R$ 5.548,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI DIM. 8,00 X 0,30 M C/MOTOREDUTOR SEW POT. 1,5 KW ANO 2001, (R$ 6.593,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI DIM. 20,00 X 0,30 M C/MOTOREDUTOR SEW POT. 5,5 KW ANO 2001, (R$ 11.424,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI DIM. 6,00 X 0,30 M C/MOTOREDUTOR SEW POT. 1,5 KW ANO 2001, (R$ 5.548,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI DIM. 6,00 X 0,30 M C/MOTOREDUTOR SEW POT. 1,5 KW ANO 2001, (R$ 5.548,00); 01 PAINEL DE COMANDO 220V DIM. 0,60 X 0,15 X 0,70 M ANO 2001, (R$ 542,00); 01 FORNALHA A LENHA (GERADOR DE CALOR) MARCA COOL SEED MOD. FOR 60 DIM. 3,00 X 4,00 X 2,00 M ANO 2014, (R$ 121.924,00); 01 FORNALHA A LENHA (GERADOR DE CALOR) MARCA COOL SEED MOD. FOR 60 DIM. 3,00 X 4,00 X 2,00 M ANO 2014, (R$ 121.924,00); 01 SECADOR DE GRÃOS MARCA COOL SEED MOD. SAX-80 DIM. 6,10 X 8,30 X 15,40 M CAP. 74 T ANO 2014, (R$ 609.010,00); 01 SECADOR DE GRÃOS MARCA COOL SEED MOD. SAX-80 DIM. 6,10 X 8,30 X 15,40 M CAP. 74 T ANO 2014, (R$ 609.010,00); 01 SECADOR DE GRÃOS MARCA COOL SEED MOD. SAX-80 DIM. 6,10 X 8,30 X 15,40 M CAP. 74 T ANO 2014, (R$ 609.010,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA CASP MOD. TC-8000 DIM. 0,30 X 26,00 POT. 7,5 CV ANO 2014, (R$ 55.849,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA CASP MOD. TC-8000 DIM. 0,30 X 26,00 POT. 7,5 CV ANO 2014, (R$ 55.849,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA CASP MOD. TC-8000 DIM. 0,30 X 26,00 POT. 7,5 CV ANO 2014, (R$ 55.849,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA CASP MOD. TC-8000 DIM. 0,30 X 26,00 POT. 7,5 CV ANO 2014, (R$ 55.849,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA CASP MOD. TC-8000 DIM. 0,30 X 26,00 POT. 7,5 CV ANO 2014, (R$ 55.849,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA CASP MOD. TC-8000 DIM. 0,30 X 26,00 POT. 7,5 CV ANO 2014, (R$ 55.849,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA CASP MOD. TC-8000 DIM. 0,30 X 26,00 POT. 7,5 CV ANO 2014, (R$ 55.849,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA CASP MOD. TC-8000 DIM. 0,30 X 26,00 POT. 7,5 CV ANO 2014, (R$ 55.849,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA CASP MOD. TC-8000 DIM. 0,30 X 26,00 POT. 7,5 CV ANO 2014, (R$ 55.849,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI MARCA COOL SEED DIM. 0,40 X 20,00 POT. 11 KW ANO 2014, (R$ 31.656,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI MARCA COOL SEED DIM. 0,40 X 20,00 POT. 11 KW ANO 2014, (R$ 31.656,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI MARCA COOL SEED DIM. 0,30 X 3,50 POT. 1,5 KW ANO 2014, (R$ 11.125,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI MARCA COOL SEED DIM. 0,30 X 3,50 POT. 1,5 KW ANO 2014, (R$ 11.125,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI MARCA COOL SEED DIM. 0,30 X 3,50 POT. 1,5 KW ANO 2014, (R$ 11.125,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI MARCA COOL SEED DIM. 0,30 X 3,50 POT. 1,5 KW ANO 2014, (R$ 11.125,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI MARCA COOL SEED DIM. 0,30 X 3,50 POT. 1,5 KW ANO 2014, (R$ 11.125,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI MARCA COOL SEED DIM. 0,30 X 3,50 POT. 1,5 KW ANO 2014, (R$ 11.125,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA COOL SEED DIAM. 4,50 X 8,00 ALT. CAP. 85 T ANO 2014, (R$ 27.311,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA COOL SEED DIAM. 4,50 X 8,00 ALT. CAP. 85 T ANO 2014, (R$ 27.311,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA COOL SEED DIAM. 4,50 X 8,00 ALT. CAP. 85 T ANO 2014, (R$ 27.311,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA COOL SEED DIAM. 2,30 X 4,00 ALT. CAP. 15 T ANO 2014, (R$ 10.546,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA COOL SEED DIAM. 2,30 X 4,00 ALT. CAP. 15 T ANO 2014, (R$ 10.546,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA COOL SEED DIAM. 2,30 X 4,00 ALT. CAP. 15 T ANO 2014, (R$ 10.546,00); 01 UNIDADE DE TRATAMENTO DE AR PARA SECAGEM DE GRÃOS MARCA COOL SEED MOD. UTA-120 ANO 2014, (R$ 304.810,00); 01 RESFRIADOR DE GRÃOS MARCA COOL SEED MOD. PCS 80 ANO 2014, (R$ 426.734,00); 01 TOMBADOR DE CARRETA MARCA SAUR MOD. S-80-40-18-IB CAP. 80 T 380 V NS 55098/13 DIM. PLATAFORMA 3,00 X 18,00 M ANO 2013, (R$ 277.310,00); 01 BALANÇA FERROVIÁRIA MARCA JUNDIAI MOD. SP2400 CAP. 80 T DIM. PLATAFORMA 2,50 X 15,00 M ANO 2001, (R$ 46.200,00); 01 BALANÇA RODOVIÁRIA MARCA JUNDIAI MOD. BJ850 CAP. 85 T DIM. PLATAFORMA 3,00 X 21,00 M ANO 2001, (R$ 23.100,00); 01 TRANSFORMADOR DE FORÇA MARCA COMTRAFO POT. 300 KVA ANO 2014, (R$ 28.549,00); 01 TRANSFORMADOR DE FORÇA MARCA COMTRAFO POT. 45 KVA ANO 2001, (R$ 3.133,00); 01 TRANSFORMADOR DE FORÇA MARCA SIGMA 125 KVA ANO 2001, (R$ 6.210,00); 01 COMPRESSOR DE AR MARCA SCHULZ MOD. MSV-20 MAX/250 NS C-283578 5HP 12,76 BAR ANO 2002, (R$ 3.052,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50 X 5,00 ALT. CAP. 50 T ANO 2001, (R$ 13.198,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50 X 5,00 ALT. CAP. 50 T ANO 2001, (R$ 13.198,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50 X 5,00 ALT. CAP. 50 T ANO 2001, (R$ 13.198,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50 X 5,00 ALT. CAP. 50 T ANO 2001, (R$ 13.198,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 4,50 X 5,00 ALT. CAP. 65 T ANO 2001, (R$ 19.371,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 5,00 X 8,00 ALT. CAP. 120 T ANO 2001, (R$ 22.328,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 5,00 X 8,00 ALT. CAP. 120 T ANO 2001, (R$ 22.328,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 5,00 X 8,00 ALT. CAP. 120 T ANO 2001, (R$ 22.328,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 5,00 X 8,00 ALT. CAP. 120 T ANO 2001, (R$ 22.328,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 5,00 X 8,00 ALT. CAP. 120 T ANO 2001, (R$ 22.328,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 5,00 X 8,00 ALT. CAP. 120 T ANO 2001, (R$ 22.328,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 20,00 X 20,00 ALT. ANO 2001, (R$ 207.879,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 20,00 X 20,00 ALT. ANO 2001, (R$ 207.879,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 20,00 X 20,00 ALT. ANO 2001, (R$ 207.879,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 20,00 X 20,00 ALT. ANO 2001, (R$ 207.879,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO P/SILOS MARCA PROJELMEC DIAM. 0,70 M POT. 5 CV ANO 2001, (R$ 2.860,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO P/SILOS MARCA PROJELMEC DIAM. 0,70 M POT. 5 CV ANO 2001, (R$ 2.860,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO P/SILOS MARCA PROJELMEC DIAM. 0,70 M POT. 5 CV ANO 2001, (R$ 2.860,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO P/SILOS MARCA PROJELMEC POT. 50 CV, (R$ 7.393,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO P/SILOS MARCA CASP MOD. RLS-800 DIAM. 1,10 M POT. 50 CV ANO 2001, (R$ 7.393,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO P/SILOS MARCA CASP MOD. RLS-800 DIAM. 1,10 M POT. 50 CV ANO 2001, (R$ 7.393,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO P/SILOS MARCA CASP MOD. RLS-800 DIAM. 1,10 M POT. 50 CV ANO 2001, (R$ 7.393,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO P/SILOS MARCA CASP MOD. RLS-800 DIAM. 1,10 M POT. 50 CV ANO 2001, (R$ 7.393,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI DIM. 0,50 X 31,00 M 100 T/H POT. 5 CV ANO 2001, (R$ 34.437,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI DIM. 0,50 X 31,00 M 100 T/H POT. 5 CV ANO 2001, (R$ 34.437,00); 01 CORREIA TRANSPORTADORA CT16 DIM. 0,50 X 29,00 M 60 T/H POT. 5 CV ANO 2001, (R$ 41.470,00); 01 CORREIA TRANSPORTADORA CT15 DIM. 0,50 X 29,00 M 60 T/H POT. 5 CV ANO 2001, (R$ 41.470,00); 01 CORREIA TRANSPORTADORA DIM. 0,50 X 22,00 M POT. 5 CV ANO 2001, (R$ 31.460,00); 01 CORREIA TRANSPORTADORA DIM. 0,50 X 22,00 M POT. 5 CV ANO 2001, (R$ 31.460,00); 04 MESA EM L, (R$ 1.497,00); 05 CADEIRA FIXA ESTOFADA, (R$ 672,00); 02 CADEIRA GIRATÓRIA ESTOFADA ESPALDAR ALTO, (R$ 352,00); 02 CADEIRA GIRATÓRIA ESTOFADA, (R$ 291,00); 01 AR CONDICIONADO GREE, (R$ 399,00); 01 AR CONDICIONADO SAMSUNG, (R$ 399,00); 01 AR CONDICIONADO, (R$ 399,00); 01 FRIGOBAR CONSUL, (R$ 469,00); 08 TELEFONE, (R$ 732,00); 03 CPU, (R$ 650,00); 02 MONITOR LENOVO, (R$ 197,00); 02 MONITOR SAMSUNG, (R$ 197,00); 05 TECLADO E MOUSE, (R$ 85,00); 01 TECLADO, (R$ 9,00); 01 COFRE, (R$ 306,00); 01 LAVADOR DE PRESSÃO, (R$ 531,00); 01 FOGAREIRO COM BOTIJÃO, (R$ 119,00); 01 MESA RETA MELAMINICA DIM 1,20X0,60, (R$ 120,00); 01 MESA MELAMINICA ONDULADA 1,40 X0,70, (R$ 649,00); 01 GAVETEIRO MELAMINICO 3 GAVETAS, (R$ 102,00); 01 CADEIRA GIRATORIA ESTOFADA TECIDO, (R$ 86,00); 01 EXAUSTOR CENTRÍFUGO DO FILTRO DE MANGAS, (R$ 19.985,00); 01 AP. AR CONDICIONADO SPLIT, (R$ 235,00); 01 AP. AR CONDICIONADO SPLIT, (R$ 399,00); 01 PAINEL ELETRICO 380V, (R$ 52.375,00); 01 ASPIRADOR DE PÓ INDUSTRIAL MÓVEL, (R$ 3.542,00); 01 MOTOBOMBA P/ INCÊNDIO, (R$ 2.133,00); 01 QUADRICICLO ELETRICO, (R$ 1.771,00); 01 PAINEL ELETRICO 220 V, (R$ 391,00); 01 MOINHO PORTATIL CLASSIFICADOR , (R$ 4.950,00); 01 SECADOR DE AMOSTRAS MARCA MEDIZA, (R$ 1.290,00); 01 SECADOR DE AMOSTRAS, (R$ 1.290,00); 01 SELECIONADOR DE IMPUREZAS MARCA INTECNIAL, (R$ 3.707,00); 01 AP. AR CONDICIONADO SPLIT, (R$ 235,00); 01 PAINEL ELETRICO 380V, (R$ 87.291,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO MARCA OTAM MOD. RLS 800 POT. 50 CV, (R$ 16.790,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO MARCA OTAM MOD. RLS 800 POT. 50 CV, (R$ 16.790,00). Valor da avaliação dos bens móveis da Filial de Uruguaiana/RS: R$ 6.323.887,00 (seis milhões, trezentos e vinte e três mil, oitocentos e oitenta e sete reais), para maio de 2023. Observação: Os bens móveis da Filial de Uruguaiana/RS estão localizados na Estrada Joaquim de Deus Lopes, 2574, Uruguaiana/RS. BENS MÓVEIS FILIAL ESCRITÓRIO: 01 NOTEBOOK DELL VOSTRO, (R$ 542,00); 01 NOTEBOOK DELL VOSTRO, (R$ 542,00); 01 NOTEBOOK DELL VOSTRO 3560, (R$ 542,00); 01 NOTEBOOK DELL VOSTRO 3560, (R$ 542,00); 01 NOTEBOOK ACER ASPIRE 5, (R$ 542,00); 01 NOTEBOOK DELL INSPIRON 15, (R$ 542,00). Valor da avaliação dos bens móveis da Filial Escritório: R$ 3.252,00 (três mil, duzentos e cinquenta e dois reais), para maio de 2023. Observação: Os bens móveis da Filial Escritório estão localizados na Alameda Araguaia, 3192A, Alphaville Industrial, Barueri/SP. Valor total da avaliação do lote único: R$ 47.014.877,00 (quarenta e sete milhões, quatorze mil e oitocentos e setenta e sete reais). Dúvidas e esclarecimentos: Pessoalmente no Ofício onde tramita o processo, ou com a empresa gestora do leilão eletrônico. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, aos 23 de janeiro de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP) |
| 27/01/2025 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO E PRESENCIAL DE 1º, 2º e 3º PRAÇA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS E DE INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS NA FALÊNCIA DE CEREALISTA ROSALITO LTDA (Processo nº 1000101-23.2021.8.26.0539), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 53.622.478/0001-10, representada pela Administradora Judicial EXCELIA CONSULTORIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.946.871/0001-16, na pessoa de sua responsável técnica DRA. MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA, inscrita na OAB/SP sob o nº 285.743, com a ciência das partes interessadas, destacando-se WASHINGTON UMBERTO CINEL, inscrito no CPF/MF sob o nº 710.159.308-91, arrendatário do imóvel objeto da matrícula nº 34.700; 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.856.270/0001-31; do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa do seu Procurador; da PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO FEDERAL, na pessoa de seu procurador; e da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa do seu Procurador. O Dr. Marcelo Soares Mendes, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, na forma da lei, FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que perante este Juízo processa-se a Falência de CEREALISTA ROSALITO LTDA - Processo nº 1000101-23.2021.8.26.0539, tendo sido designada a venda dos bens descritos abaixo, nos termos das decisões de fls.17.197/17.207 e fls. 17.881/17.892 e com base nos Laudos de Avaliações (fls.10.756/11.015, 11.204/11.288, 13.846/13.905 e fls.17.408/17.638) e de acordo com decisões proferidas nos autos do agravo de instrumento nº 2324389-05.2024.8.26.0000, as regras expostas a seguir: DOS BENS Os bens serão vendidos em caráter "AD CORPUS” no estado em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus da parte interessada verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL - O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro oficial www.megaleiloes.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC, inclusive a descrição detalhada dos bens a serem apregoados. DA VISITAÇÃO - Os interessados em vistoriar os bens deverão enviar solicitação por escrito ao e-mail visitacao@megaleiloes.com.br. Cumpre esclarecer que cabe ao responsável pela guarda do bem autorizar o ingresso dos interessados, sendo que a visitação nem sempre será possível. Independentemente da realização da visita, a arrematação será por conta e risco do interessado. DO LEILÃO - O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO E PRESENCIAL, através do Portal www.megaleiloes.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 07/03/2025 às 15:00 h e se encerrará dia 17/03/2025 a partir das 15:00 h, onde serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 17/03/2025 às 15:01 h e se encerrará no dia 27/03/2025 a partir das 15:00 h, onde serão aceitos lances com no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação, não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção ao 3º Leilão, que terá início no dia 27/03/2025 às 15:01 h e se encerrará no dia 07/04/2025 a partir das 15:00 h, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, nos termos das decisões de fls.17.197/17.207 e 17.881/17.892, e conforme decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2324389-05.2024.8.26.0000. Registre-se que os lances ofertados estarão sujeitos à apreciação do Juízo Falimentar. DO CONDUTOR DO LEILÃO O Leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP sob o nº 844. Cumpre informar que cabe ao Leiloeiro a definição de critérios para participação do leilão, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, nos termos do art. 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ. DOS LANCES - Os lances poderão ser ofertados a partir do dia e hora de início do leilão pela rede de internet, através do Portal www.megaleiloes.com.br, ou de viva voz no dia do encerramento do leilão a partir das 14:00h no Auditório localizado na Alameda Santos, nº 787, 13º andar, conjunto 132 Jd. Paulista São Paulo/SP, em igualdade de condições. Não poderão participar do processo de alienação, além das pessoas previstas no art. 890 do CPC, os sócios da falida, bem como empresas que tenham qualquer forma de participação dos sócios, de seus familiares ou advogados, o que se estende a empresas coligadas. Eventual lance vencedor de empresas criadas em datas contemporâneas ao pedido de recuperação judicial será objeto de verificação acurada. DA HABILITAÇÃO - A participação do interessado está condicionada a apresentação de Caução no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do encerramento do Leilão, através de Depósito na conta física do Leiloeiro, cujos dados serão enviados por e-mail, no momento oportuno. Caso o participante torne-se arrematante, o referido valor será abatido da comissão devida ao leiloeiro e caso contrário, o valor da Caução será devolvido no prazo de 24h (vinte e quatro horas). Caso o arrematante se torne remisso, não será devolvido o valor pago a título de habilitação. DOS DÉBITOS - Os bens serão apregoados sem quaisquer ônus, inclusive IPTU e ITR, os quais serão de responsabilidade da massa falida, exceto se o arrematante for: I - sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II - parente, em linha reta ou colateral, até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; III - identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão (Art. 141, II, § 1º, I, II e III, da lei nº 11.101/05). O arrematante deverá arcar com todos os custos de transferência do imóvel para seu nome, como as despesas de ITBI Imposto de transmissão de bens imóveis e registro do imóvel no RGI respectivo. Para os bens móveis, o arrematante deverá arcar com todos os custos de transferência bem para seu nome. Correrão, ainda, por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção e transporte. DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO O arrematante deverá depositar 10% (dez por cento) do valor da arrematação no prazo de 24h (vinte e quatro horas) do encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial, para garantia do Juízo, e tal valor será abatido do saldo remanescente da arrematação, sendo que a quitação do preço integral da arrematação deverá ocorrer em 48h (quarenta e oito horas) após sua intimação acerca do deferimento do lance pelo Juízo responsável, através de guia de depósito judicial. Em caso de desistência infundada do arrematante, haverá a perda da caução em favor da Massa Falida, mas no caso de indeferimento do lance pelo Juízo responsável, o valor depositado poderá ser levantado integralmente pelo arrematante. DA COMISSÃO - O arrematante deverá pagar ao Leiloeiro a comissão de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o preço de arrematação do bem, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a contar do encerramento do leilão, através de Depósito ou Boleto bancário, cujos dados serão enviados por e-mail. A comissão devida ao Leiloeiro não está incluída no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial por razões alheias à vontade do arrematante e, deduzidas as despesas incorridas. IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO PELO(A) ARREMATANTE - Considerando que nos leilões Judiciais ofertados no site, há previsão legal para pagamento do arremate em 24h (vinte e quatro horas) após a arrematação, conforme Condições de Venda e Pagamento descritas em edital. Cumpre informar que o não pagamento do preço do bem arrematado e da comissão do Leiloeiro configurará desistência por parte do(a) arrematante e, consequentemente, não será restituído ao arrematante o valor depositado a título de caução para participação do leilão, previsto na cláusula “DA HABILITAÇÃO” do presente edital. Considera-se ainda, tal conduta totalmente desrespeitosa com os(as) demais concorrentes ou licitantes do leilão, bem como, com o(a) Vendedor(a). Por conseguinte, o cadastro do(a) arrematante inadimplente será banido no sistema, bem como, não será admitido participar de qualquer outro leilão divulgado no portal da Mega Leilões e caso sejam identificados cadastros vinculados aquele, estes serão igualmente banidos. Vale esclarecer ainda, que fraudar leilão é crime, conforme preceituado no artigo 358 do código penal. Todas as regras e condições do Leilão estão disponíveis no Portal www.megaleiloes.com.br. A publicação deste edital supre eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos. As demais condições obedecerão ao que dispõe a Lei 11.101/05, o Provimento CSM nº 1625/2009, a Resolução nº 236/2016 do CNJ e no que couber, o CPC e o caput do artigo 335, do CP. LOTE ÚNICO: MATRÍCULA Nº 27.980 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP: Uma propriedade rural, com a área de 1,603345455 alqueires paulista, iguais a 3,880096 hectares, com as seguintes confrontações: Partindo do marco inicial A, que está estacionado à 25,00 metros do eixo da pista da Rodovia Engenheiro João Baptista Cabral Rennó - SP 225, na divisa com a propriedade matriculada sob o n. 12.618, em nome de João Roberto Figueira e sua mulher Cristina Gomes Cassita Figueira e Cláudio Sérgio Figueira e sua mulher Jussara Machado Camarinha Figueira; segue na confrontação da referida rodovia com o rumo de 64924'11" NE em 104,48 metros até o ponto B, estacionado a 25,00 metros do eixo da pista, onde encontra a margem de uma estrada de Rodagem Municipal SCR-101, que liga a Rodovia SP-225 ao Bairro das Três Ilhas; deflete à direita, segue margeando e confrontando com a citada estrada, no sentido de quem vai ao Bairro das Três Ilhas e tendo pela outra margem da estrada a Fazenda Solange, de propriedade de Fernando José Santos, nos seguintes rumos e distâncias: 76º30'31" NE em 81,79 metros até o ponto 9 e 71º38'44" SE em 110,99 metros até o ponto 9-A, situado na divisa da propriedade de Paulino Ferrari e Lar São Vicente de Paulo, matriculada sob o nº 17.636, em nome de Paulino Ferrari e sua mulher Maria Fabri Ferrari e Lar São Vicente de Paulo; deflete à direita e segue na confrontação destes últimos com os seguintes rumos e distâncias: 12º32'25'' SW em 176,55 metros até o ponto até o ponto 9-B e 75º54'08'' NW em 111,00 metros até o ponto 8; deflete à direita, confrontando com o Sítio Serrinha, matriculado sob o nº 780, de propriedade de Thereza Therezan Belei, Sonia Maria Belei Zilio e seu marido Adamo Zilio Neto, Silvia Tereza Belei Perez e seu marido João Carlos Perez, Antonio Lino Belei e sua mulher Adriana de Moraes Silva Belei e Seli Elena Belei, no rumo de 75º54'08" NW em 88,60 metros até o ponto 8-1; deflete à direita, confrontando com a propriedade matriculada sob o nº 12.618, em nome de João Roberto Figueira e sua mulher Cristina Gomes Cassita Figueira e Cláudio Sérgio Figueira e sua mulher Jussara Machado Camarinha Figueira, no rumo de 26º32'40" NW em 105,59 metros até o ponto A, onde iniciou. Consta na Av.2 desta matrícula que no terreno desta matrícula foi edificado, no período de janeiro a dezembro de 2005, um barracão industrial de tijolos (coberto com estrutura metálica, com área total de 1.349,41 m2, situado Km 319 da Rodovia Engenheiro João Batista Cabral Rennó, SP-225, Zona Rural). Consta na Av.3 desta matrícula que no terreno desta matrícula foi edificado, no período de setembro de 2006 a julho de 2007, um galpão industrial de tijolos (coberto de telhas, com área total de 675,78 m2, situado Km 319 da Rodovia Engenheiro João Batista Cabral Rennó, SP-225, Zona Rural). Consta na Av.4 desta matrícula que no terreno desta matrícula foram edificados, no período de março a maio de 1997, um galpão industrial para beneficiamento e empacotamento (com área de 1.835,83 m2), um palheiro (com área de 79,80 m2); 2) no período de agosto de 1997 a janeiro de 1999: a) uma residência (com 115,90 m2); b) uma churrasqueira (com 58,90 m2); c) um escritório da balança (com 77,50 m2); d) um refeitório (com área de 144,96 m2); e) prédio contendo salão de jogos e sanitários (com área de 244,20 m2); f) um prédio para aspiração de farelos (com 94,50 m2); g) prédio da moega (com 308,58 m2); h) um prédio para almoxarifado e oficina (com 346,72 m2); i) um abrigo para palheiro (com 165,84 m2); j) silos (grupo 01) executados em estrutura metálica (com 132,74 m2); k) silos (grupo 2) executados em estrutura metálica (com 789,00 m2); I) silos (grupo 3) executados em estrutura metálica (com 52,85 m2); m) uma cabine de força (com 25,00 m2); n) um abrigo para banco de capacitores (com 29,87 m2); o) uma caixa d'água (com 11,34 m2); e, finalmente, 3) no período de fevereiro a julho de 1999, um abrigo para expedição e mezanino (com 306,58 m2), totalizando uma área construída de 4.820,11 m2. As construções situam-se no Km 319 da Rodovia Engenheiro João Batista Cabral Rennó (Zona Rural). Consta na Av.5 desta matrícula que no terreno desta matrícula foi edificado, no período de maio de 2006 a setembro de 2011 um galpão industrial de tijolos (coberto de estrutura metálica, com área total 1108,18 m2, situado Km 319 da Rodovia Engenheiro João Batista Cabral Rennó, Zona Rural). Consta nos R.14, R.15, R.19, R.20, Av.21, R.22, R.23, R.24, R.25, R.26 e R.27 desta matrícula que o imóvel foi dado em hipoteca ao BANCO DO BRASIL S/A. Consta nas Av.28 e 30 desta matrícula que nos autos da ação de Execução Civil, Processo nº 1002424-98.2021.8.26.0539, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, requerida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A contra 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e outros, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária a exequente, Consta na Av.29 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0000735-65.2023.8.26.0539, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, foi decretada a indisponibilidade de bens de 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Consta na Av.31 desta matrícula que o imóvel foi arrecadado nos autos da falência. INCRA nº 628.115.011.118-9 (Conf. Av.6). Observações: (I) Em 30.12.2021, o Banco do Brasil cedeu os créditos garantidos pela hipoteca deste imóvel à TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A (fls.4.769/4.776), tendo referida cessão de crédito sido homologada por decisão proferida às fls. 5.549/5.551. (II) Em 08.12.2023, a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A firmou cessão de crédito com NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PARTICIPAÇÕES LTDA. (fls.14.979/14.978), a qual foi declarada nula por meio da decisão de fls.17.042-17.060, complementada às fls. 17.924-17.927, com fundamento em simulação, subsistindo, contudo, o acordo firmado para a quitação da dívida. Por força da quitação do crédito reconhecida, as garantias reais incidentes sobre os bens móveis e imóveis arrecadados foram extintas. Aludida decisão foi objeto dos agravos de instrumento n. 2227188-13.2024.8.26.0000 e 2225607-60.2024.8.26.0000, os quais se encontram pendentes de julgamento definitivo. (III) Em 16.09.2024, foi proferida sentença julgando procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para o fim de estender à 2J2P Administradora de Bens Próprios e Participações Ltda. a responsabilidade patrimonial pelas obrigações da Massa Falida da Cerealista Rosalito Ltda (fls.487/496 dos autos nº 0000735-65.2023.8.26.0539 “IDPJ”). Contra a sentença, foi interposto o recurso de agravo de instrumento n.º 2339047-34.2024.8.26.0000, que se encontra pendente de julgamento. (IV) A Massa Falida da Cerealista Rosalito Ltda interpôs o agravo de instrumento nº 2324389-05.2024.8.26.0000 em face da decisão de fls.19.168/19.173, tendo sido concedida a antecipação da tutela recursal, complementada por decisão que acolheu embargos de declaração opostos pela Massa Falida, determinando que a realização dos ativos prossiga nos moldes da decisão de fls. 17.881/17.892, consignando que, na hipótese de reversão da sentença proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) nº 0000735-65.2023.8.26.0539, não ficará o arrematante sujeito ao pagamento de alugueis, resolvendo-se em perdas e danos a favor da 2J2P. O produto da arrematação referente ao imóvel ficará depositado judicialmente até resultado final do IDPJ. (Valor de avaliação do imóvel: R$ 24.800.000,00 (vinte e quatro milhões e oitocentos mil reais), para junho de 2023. BENS MÓVEIS FILIAL SANTA CRUZ DO RIO PARDO: 01 BALANCA RODOVIÁRIA MARCA JUNDIAÍ MOD. BJ-850 NS. 1120 CAP. 80 TON C/ PLAT. DIM. 3,0X18,0 M, (R$ 50.000,00); 01 LAVADORA DE ALTA PRESSÃO MARCA KARCHER, CHAPA Nº: 470, (R$ 2.769,00); 01 ESTACAO COMPACTA DE TRATAMENTO DE ESGOTO FAB. GRUPO ALPHENZ C/ TANQUES, FILTROS, BOMBAS E DEMAIS INSTALAÇÕES, (R$ 193.071,00); 01 PALETEIRA ELETRICA MARCA STILL MOD. EGV14 NS. 340260C03619 CAP. 1400 KG , CHAPA Nº: 494, (R$ 41.961,00); 01 ESTANTE PORTA PALLET CAP. 7X8 POSICOES, CHAPA Nº: 498, (R$ 39.286,00); 01 ESTANTE PORTA PALLET CAP. 6X8 POSICOES, CHAPA Nº: 497, (R$ 33.674,00); 01 ESTANTE PORTA PALLET CAP. 7X8 POSICOES, CHAPA Nº: 496, (R$ 39.286,00); 01 ESTANTE PORTA PALLET CAP. 5X10 POSICOES + 4 POSICOES, CHAPA Nº: 495, (R$ 37.883,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL MARCA CASP MOD TUBOLAR NS. 4156 DIM. 0,15X10,0 M C/ MOTOR ELETRICO WEG POT. 7,5 CV, CHAPA Nº: 465, (R$ 7.530,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA TECNAL MOD. EC.06 N. 18 SERIE R ALT. 20,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 5 CV, CHAPA Nº: 463, (R$ 23.365,00); 01 FILTRO DE MANGAS CILINDRICO VERTICAL C/ FUNDO CONICO MARCA COMAQUIL MOD. CFM-JP-139-3700, CHAPA Nº: 462, (R$ 106.227,00); 01 TANQUE MISTURADOR DE PREMIX CILÍNDRICO VERTICAL EM ACO CARBONO MARCA METALURGICA PEREIRA C/ FUNDO CONICO DIAM. 1,50X2,5X1,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 5 CV E AGITADOR VERTICAL, CHAPA Nº: 400, (R$ 9.891,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL DIAM. 0,15X3,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV - ALIMENTAÇÃO DA CAIXA DA CASCA MOIDA, (R$ 3.657,00); 01 CARREGADOR DE BATERIA TRACIONARIA MARCA STILL MOD. NAS 24/60, (R$ 872,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS SAIDA DO TOMBADOR MARCA CASP MOD. TC 13000 NS. 8212 ALT. 30,0 MTS, CHAPA Nº: 4, (R$ 125.009,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA AEREA SAIDA ELEVADOR DO TOMBADOR LARG. 0,75 M COMP. 20, 0 M, CHAPA Nº: 5, (R$ 107.181,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS SAIDA MOEGA 1A MARCA CASP MOD. TC 13000 NS. 4282 LARG. 0,40 M ALT. 15,0 MTS C/ MOTO-REDUTOR POT. 10 CV, CHAPA Nº: 27, (R$ 24.898,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA AEREA SAIDA ELEVADOR N.01 DIAM. 0,20X3,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1 CV, (R$ 6.237,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA DIAM. 0,15X5,0 M C/ MOTO-REDUTOR SEW POT. 0,75 KW - SAÍDA PRE LIMPEZA, (R$ 12.005,00); 01 BALANCEADEIRA ELEVADOR DE SACARIAS, CHAPA Nº: 491, (R$ 3.426,00); 01 FILTRO DE MANGAS CILINDRICO VERTICAL EM ACO CARBONO MARCA TMSA MOD. CLAC 26/14,0/3,0 NS. 5632, CHAPA Nº: 9, (R$ 58.425,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS SAIDA ROSCA DA MOEGA MARCA CASP MOD. TC6000 NS. 7006 LARG. 0,20 M ALT. 20,0 MTS C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV, CHAPA Nº: 11, (R$ 50.620,00); 01 SILO METALICO CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONICO MARCA CASP DIAM. 3,50X3,5X1,50 M C/ ESTRUTURA METALICA, CHAPA Nº: 12, (R$ 29.283,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA VARREDORA SILO N.11 DIAM. 0,20X15,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV, CHAPA Nº: 19, (R$ 20.807,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO MARCA CASP MOD. VCC 750 NS. 3130 C/ MOTOR ELETRICO POT. 30 CV (SILO 1), CHAPA Nº: 24, (R$ 4.311,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO MARCA CASP MOD. VCC 750 NS. 3133 C/ MOTOR ELETRICO POT. 30 CV, CHAPA Nº: 23, (R$ 4.311,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA ALIMENTACAO SILO 1/2/3 DIM. 0,50X15,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV, CHAPA Nº: 7, (R$ 21.430,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA AEREA ALIMENTAÇÃO SILO 4 MARCA CASP MOD. TC13150A DIM. 0,50X20,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV, CHAPA Nº: 14, (R$ 76.191,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA AEREA SAIDA ELEVADOR 3 DIM. 0,50X30,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, (R$ 42.860,00); 01 SILO CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONICO DIAM. 2,0X4,0X2,0 M, CHAPA Nº: 181, (R$ 8.836,00); 01 SILO DE QUIRERA CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONICO MARCA CASP DIAM. 2,0X4,0X2,0 M, CHAPA Nº: 234, (R$ 8.836,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL DIM. 0,15X10,0 M C MOTOR ELETRICO WEG POT. 5 CV, CHAPA Nº: 464, (R$ 7.530,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA DIAM. 0,15X10,0 M C MOTOR ELETRICO WEG POT. 5 CV - SAIDA BENEFICIAMENTO DE ARROZ, (R$ 12.844,00); 01 SILO DE ARROZ EM CASCA CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONICO MARCA CASP DIAM. 2,0X4,0X1,50 M, CHAPA Nº: 45, (R$ 8.265,00); 01 IMA ROTATIVO SEPARADOR MAGNETICO SEM MARCA APARENTE DIAM. 0,15 M - SILO DE ARROZ COM CASCA, CHAPA Nº: 47, (R$ 2.198,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL INCLINADA DIAM. 0,20X10, M - SAIDA DO SILO ARROZ C/ CASCA, CHAPA Nº: 48, (R$ 7.530,00); 01 SILO DE ARROZ DESBRAMADO CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONICO MARCA CASP DIAM. 2,0X4,0X1,50 M, CHAPA Nº: 46, (R$ 8.265,00); 01 IMA ROTATIVO SEM MARCA APARENTE DIAM. 0,15 M - SILO DE ARROZ DESBRAMADO, CHAPA Nº: 90, (R$ 2.198,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL INCLINADA DIAM. 0,20X10,0 M - SAIDA DO SILO ARROZ DESBRAMADO, CHAPA Nº: 91, (R$ 7.530,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL DIAM. 0,20X15,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1,5 CV, CHAPA Nº: 194, (R$ 9.604,00); 01 VALVULA ROTATIVA DIAM. 0,20 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1,5 CV, CHAPA Nº: 192, (R$ 5.534,00); 01 VALVULA ROTATIVA DIAM. 0,20 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1,5 CV, CHAPA Nº: 193, (R$ 5.534,00); 01 FILTRO DE MANGAS CILINDRICO VERTICAL C/ FUNDO CONICO MARCA COMAQUIL MOD. CFM-JP-139-3700, CHAPA Nº: 191, (R$ 106.227,00); 01 EXAUSTOR CENTRIFUGO MARCA COMAQUIL MOD. TCA-40-1050-SWSI-12 C/ MOTOR ELETRICO POT. 100 CV, CHAPA Nº: 190, (R$ 58.425,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 41 ALT. 10,0 M C/ MOTO-ELETRICO POT. 5 CV, CHAPA Nº: 379, (R$ 15.415,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL DIAM. 0,25X12,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 378, (R$ 8.401,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA MOVEL P/ SACARIA DIM..0,60X6,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV, CHAPA Nº: 429, (R$ 2.400,00); 01 EXAUSTOR SEM MARCA APARENTE DIAM. 0,15X0,60 M C/ COLETOR DE PO DIAM. 0,40,1,50 M E MOTOR ELETRICO POT. 1 CV, CHAPA Nº: 469, (R$ 3.956,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 93 DIAM.0,15X20,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, (R$ 19.468,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AERERA N. 94 ENTRADA SETOR REPROCESSO - RESIDUO DIAM. 0,20X50,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, (R$ 33.735,00); 01 TRANSPORTADOR TIPO DRAG N. 95 LARG. 0,15 M COMP. 5,0 C/ MOTOR ELETRICO POT. 1,5 CV, CHAPA Nº: 417, (R$ 10.179,00); 01 BALANCEADEIRA ELEVADOR DE SACARIAS MARCA METALURGICA APUCARANA, (R$ 1.418,00); 01 MAQUINA DE COSTURA PORTATIL MARCA WAIG MOD. WPC, (R$ 879,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA MOVEL P/ SACARIAS LARG. 0,50 M COMP. 10, M, CHAPA Nº: 467, (R$ 4.000,00); 01 TRANSPORTADOR AEREO TIPO DRAG N. 95 LARG. 0,15 M COMP. 5,0 C/ MOTOR ELETRICO POT. 1,5 CV, CHAPA Nº: 412, (R$ 10.179,00); 01 MAQUINA DE COSTURA PORTATIL MARCA WAIG MOD. WPC, (R$ 879,00); 01 BALANCEADEIRA ELEVADOR DE SACARIAS MARCA METALURGICA APUCARANA, CHAPA Nº: 419, (R$ 1.418,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 46 ALIMENTAÇÃO DA CAIXA DE CASCA ALT. 20,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 5 CV, CHAPA Nº: 401, (R$ 23.365,00); 01 CAIXA DE CALCARIO METALICA RETANGULAR C/ FUNDO CONICO DIM. 1,0X1,0X1,5X1,20 M, CHAPA Nº: 403, (R$ 4.286,00); 01 BALANCA MECANICA TIPO BRACO MARCA RINNERT MOD. R1 100 NS. 5673 CAP. 1000 KG C/ CAIXA METALICA VAGAO DE PESAGEM C/ FUNDO CONICO E ROSCA TRANSPORTADORA DIM. 1,20X2,0X1,50 M, CHAPA Nº: 399, (R$ 3.297,00); 01 CAIXA METALICA DE CASCA MOIDA C/ FUNDO CONICO DIM. 1,5X1,5X1,50X1,20 M, CHAPA Nº: 398, (R$ 6.479,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS ALIMENTAÇÃO CAIXA DE CALCARIO ALT. 6,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 402, (R$ 8.381,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 108 DIAM. 0,20X3,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV - ALIMENTAÇÃO DA CAIXA DA CASCA MOIDA, (R$ 6.237,00); 01 FILTRO DE MANGAS MARCA ZANUTO MOD. FMC-7 OS. 089/07 COMP. MANGAS 7-2400, CHAPA Nº: 421, (R$ 32.969,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS LARG. 0,15X0,20 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV - ABASTECIMENTO DA CAIXA CASCA MOIDA, CHAPA Nº: 411, (R$ 11.387,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS LARG. 0,15X0,20 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV - ABASTECIMENTO DA CAIXA CASCA MOIDA, (R$ 11.387,00); 01 PAINEL ELETRICO DE COMANDO 380 V DIM. 2,35X0,55X2,0 M, (R$ 25.091,00); 01 MOINHO DE MARTELO P/ PALHA SEM MARCA APARENTE C/ MOTOR ELETRICO POT. 75 CV , CHAPA Nº: 381, (R$ 43.959,00); 01 MOINHO DE MARTELO P/ PALHA SEM MARCA APARENTE C/ MOTOR ELETRICO POT. 75 CV , CHAPA Nº: 382, (R$ 43.959,00); 01 MOINHO DE MARTELO P/ PALHA SEM MARCA APARENTE C/ MOTOR ELETRICO POT. 75 CV , CHAPA Nº: 383, (R$ 43.959,00); 01 MOINHO DE MARTELO P/ PALHA SEM MARCA APARENTE C/ MOTOR ELETRICO POT. 75 CV , CHAPA Nº: 384, (R$ 43.959,00); 01 CAVALETE BATEDOR/ENSAQUE DE BIG BAGS DIM. 1,90X1,30X2,80 M, CHAPA Nº: 415, (R$ 3.297,00); 01 CAVALETE BATEDOR/ENSAQUE DE BIG BAGS DIM. 1,90X1,30X2,80 M, (R$ 3.297,00); 01 PENEIRA VIBRATORIA MULTDECK MARCA MULTIVIBRO MOD. MC-S-15.5.6 NS. M0123_8 POT. 2X5,2 CV UB, CHAPA Nº: 387, (R$ 74.354,00); 01 PENEIRA VIBRATORIA MULTDECK MARCA MULTIVIBRO MOD. MC-S-15.5.6 POT. 2X5,2 CV, CHAPA Nº: 388, (R$ 74.354,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS SAIDA DA PENEIRA VIBRATORIA LARG. 0,15X0,20 M ALT. 10,0 M, CHAPA Nº: 409, (R$ 11.387,00); 01 PENEIRA VIBRATORIA MULTDECK MARCA MULTIVIBRO MOD. MC-S-15.5.6 NS. M0123_8 POT. 2X5,2 CV UB, CHAPA Nº: 390, (R$ 63.741,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 100 DIAM. 0,25X3,0 M C/ MOTO-REDUTOR SEW POT. 1,5 KW, CHAPA Nº: 389, (R$ 3.657,00); 01 SILO TIPO TULHA METALICA RETANGULAR P/ CASCA MOIDA C/ FUNDO CONICO MARCA ZANNUTO CAP. 375 M3 DIM. 27,60X5,0X1,20X2,50 M, CHAPA Nº: 395, (R$ 77.368,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL DIAM. 0,25X20,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 410, (R$ 11.414,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL DIAM. 0,25X20,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 391, (R$ 11.414,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 94 DIAM. 0,10X10,0 M MOTOR 1 CV - ALIMENTACAO DA ROSCA PRINCIPAL DERIVADOS, (R$ 12.844,00); 01 ROSCA P/ENSAQUE N. 107 DIAM. 0,40X25,0 MT C/ 16 VALVULAS TIPO ESCOTILHA E MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 396, (R$ 30.239,00); 01 SILO RETANGULAR METALICO C/ FUNDO CONICO E 4 VALVULAS ROTATIVAS ALIMENTAÇÃO DOS MOINHOS DE MARTELO DIM. 3,0X10,0X2,0X3,0 M, (R$ 35.295,00); 01 FILTRO DE MANGAS MARCA VENTEC PE- 04/158 C/ FUNDO CONICO, EXAUSTOR CENTRIFUGO E VALVULA ROTATIVA MOD. VRF-300 DIM. 2,0X2,0X2,0X2,0 M, CHAPA Nº: 405, (R$ 61.543,00); 01 VENTILADOR CENTRIFUGO MARCA LCI VENTEC MOD. PAC 14710SI12 NP. 035 04 IT 1 DIAM. 0,25X0,70M C/ MOTOR ELETRICO POT. 50 CV, CHAPA Nº: 406, (R$ 7.386,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 50 SAIDA MOEGA 2 LARG. 0,30X0,25 M ALT. 20,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 32, (R$ 20.441,00); 01 MAQUINA DE PRE LIMPEZA MARCA TECNAL MOD. PNEUTEC-8 N. 396/12 SERIE I , CHAPA Nº: 319, (R$ 43.959,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 101 DIAM. 0,25X4,0 M C/ MOTO-REDUTOR SEW POT. 1,5 KW, CHAPA Nº: 408, (R$ 4.346,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 102 DIAM. 0,25X4,0 M C/ MOTO-REDUTOR BONFIGLIORI POT. 0,3 KW, CHAPA Nº: 407, (R$ 4.346,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N 99 ENTRADA DAS PENEIRAS DIAM. 0,15X4,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 1 CV, CHAPA Nº: 386, (R$ 4.346,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 98 DIAM. 0,15X3,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1 CV - SAIDA EXAUSTOR, CHAPA Nº: 385, (R$ 3.657,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL DIAM. 0,25X15,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV - ENTRADA CAIXA DOS MOINHOS, (R$ 9.604,00); 01 PAINEL DE COMANDO MOEGA 2 380V DIM. 1,15X0,60X2,0 M, (R$ 13.395,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 49 SAIDA MOEGA 2 LARG. 0,30X0,25 M ALT. 10,0 MTS C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 30, (R$ 15.415,00); 01 MAQUINA DE PRÉ LIMPEZA MARCA VITORIA MOD. SV5 NS. 6216 , CHAPA Nº: 31, (R$ 43.959,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA AEREA SAIDA ELEVADOR N. 50 MOEGA 2 LARG. 0,50 M COMP. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 5 CV, (R$ 14.287,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA AEREA ALIMENTACAO SILO N.06 LARG. 0,50 M COMP. 20 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 5 CV, (R$ 28.573,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA AEREA - ALIMENTACAO SILO N. 04 LARG. 0,50 M COMP. 20 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 5 CV, (R$ 28.573,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO MARCA CASP MOD. VCC 750 NS. 3120 C/ MOTOR ELETRICO POT. 30 CV C/ DUTOS, CHAPA Nº: 459, (R$ 4.311,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 51 LARG. 0,25X0,35 M ALT. 20,0 MTS, CHAPA Nº: 43, (R$ 23.365,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA AEREA SAIDA ELEVADOR N. 51 LARG. 0,50 M COMP. 25,0 MTS, (R$ 21.980,00); 01 PAINEL ELETRICO DE COMANDO 380V DIM. 1,10X0,55X1,80 M, (R$ 22.901,00); 01 SILO N. 27 CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONCO MARCA CASP DIAM. 3,60X4,0X2,10 M, CHAPA Nº: 324, (R$ 13.142,00); 01 SILO N. 28 CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONCO MARCA CASP DIAM. 3,60X4,0X2,10 M, CHAPA Nº: 325, (R$ 13.142,00); 01 SILO N. 29 CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONCO MARCA CASP DIAM. 3,60X4,0X2,10 M, CHAPA Nº: 326, (R$ 13.142,00); 01 SILO N. 30 CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONCO MARCA CASP DIAM. 3,60X4,0X2,10 M, CHAPA Nº: 327, (R$ 13.142,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL DIAM. 0,15X6,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV - SILO DE ARROZ EM CASCA/DESBRAMADO, (R$ 5.542,00); 01 CONJ DE 2 TRANSFORMADORES TRIFASICO REFRIGERADO A OLEO POT. 750 KVA - 13.8/220V (POTENCIA ESTIMADA), (R$ 31.221,00); 01 CONJ DE 2 TRANSFORMADORES TRIFASICO REFRIGERADO A OLEO POT. 300 KVA - 13.8/220V (POTENCIA ESTIMADA), (R$ 16.594,00); 01 TRANSFORMADOR TRIFASICO REFRIGERADO A OLEO POT. 150 KVA - 13.8/220V (POTENCIA ESTIMADA), (R$ 4.712,00); 01 DISJUNTOR MARCA BROW BOVERI POT. 17.5 KV, (R$ 7.253,00); 01 GRUPO GERADOR A DIESEL MARCA STEMAC C/ GERADOR GRAMACO E MOTOR MWM POT. 120/109 KVA , CHAPA Nº: 460, (R$ 50.553,00); 01 PAINEL ELETRICO DE COMANDO 380V DIM. 0,60X0,50X1,60 M, (R$ 4.659,00); 01 PAINEL ELETRICO DE COMANDO 380V DIM. 0,80X0,70X1,80 M, (R$ 9.784,00); 01 PAINEL QGD 380V DIM. 1,60X0,60X2,0 M, (R$ 18.636,00); 01 PAINEL BANCO DE CAPACITOR 380V DIM. 1,50X0,60X2,0 M C/ 24 CAPACITORES SIEMENS POT. 12,5 KVAR, (R$ 4.894,00); 01 PAINEL ELETRICO DE COMANDO 380V DIM. 0,55X0,55X1,80 M, (R$ 5.285,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL DIAM. 0,25X25,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 5 CV - ENTRADA SILO DE ALVENARIA, (R$ 13.049,00); 01 EXAUSTOR CENTRIFUGO MARCA ZACCARIA TIPO TAPZ-1 DIAM. 0,30X0,70 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 12,5 CV, CHAPA Nº: 355, (R$ 9.891,00); 01 BOMBA SUBMERSA P/ POCO ARTESIANO SEM MARCA APARENTE, (R$ 1.099,00); 01 FILTRO DE MANGAS MARCA COMAQUIL MOD. CFM-JP-139-3700 C/ EXAUSTOR CENTRIFUGO MOD. TCA-40-1050-SWSI-12 POT. 75 CV, CHAPA Nº: 299, (R$ 142.856,00); 01 FILTRO DE MANGAS MARCA COMAQUIL MOD. CFM-JP-139-3700 C/ EXAUSTOR CENTRIFUGO MOD. TCA-40-1050-SWSI-12 POT. 75 CV, CHAPA Nº: 298, (R$ 142.856,00); 01 TRANSPORTADOR TIPO DRAG N.140 LARG. 0,25 M COMP. 18,0 C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 300, (R$ 47.556,00); 01 TRANSFORMADOR TRIFASICO REFRIGERADO A OLEO MARCA ZAGO TIPO TT 150/15 POT. 150 KVA - 13.8/220V, (R$ 12.879,00); 01 CABINE DE EXAUSTAO MOEGA 3 EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO DIM. 5,0X9,0X5,0 M C/ 8 EXAUSTORES, (R$ 26.374,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS SAIDA MOEGA 3 MARCA CASP LARG. 0,20X0,20 M ALT. 20,0 M, CHAPA Nº: 297, (R$ 62.302,00); 01 FILTRO DE MANGAS MARCA ZACCARIA C/ FUNDO CONICO DIM. 1,60X1,10X3,0X1,40 M C/ VENTILADOR CENTRÍFUGO MOD. VCZ-2 POT. 20 CV E CICLONE TIPO TRANSPORTE E ANTI POLUENTE MOD. TAPZ-2, CHAPA Nº: 337, (R$ 71.428,00); 01 BALANCEADEIRA ELEVADOR DE SACARIAS, CHAPA Nº: 455, (R$ 2.363,00); 01 SILO N. 01 CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONCO MARCA CASP DIAM. 4,0X4,0X2,50 M, CHAPA Nº: 310, (R$ 32.857,00); 01 SILO N. 02 CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONCO MARCA CASP DIAM. 4,0X4,0X2,50 M, CHAPA Nº: 311, (R$ 32.857,00); 01 SILO CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONCO MARCA CASP DIAM. 4,0X4,0X2,50 M, CHAPA Nº: 312, (R$ 32.857,00); 01 SILO N. 04 CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONCO MARCA CASP DIAM. 4,0X4,0X2,50 M, CHAPA Nº: 313, (R$ 32.857,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO MARCA OTAM MOD. RLS 450 ARR.4 NS. 84434-1.2 C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 314, (R$ 6.905,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO MARCA OTAM MOD. RLS 450 ARR.4 NS. 84434-1.1 C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 315, (R$ 6.905,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO MARCA OTAM MOD. RLS 450 ARR.4 NS. 84434-1.3 C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 317, (R$ 6.905,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO MARCA OTAM MOD. RLS 450 ARR.4 NS. 84434-1.4 C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 316, (R$ 6.905,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 79 MARCA CASP MOD. TC10.000 NS. 0648 LARG. 0,30X0,20 M ALT. 15,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 318, (R$ 44.237,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 80 MARCA CASP MOD. TC1000 NS. 6722 LARG. 0,30X0,20 M ALT. 12,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 320, (R$ 37.618,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 81 MARCA CASP MOD. TC 8000 NS. 6979 LARG. 0,30X0,20 M ALT. 12,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 322, (R$ 40.843,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 54 MARCA CASP MOD. TC7000 NS. 5787 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 12,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 302, (R$ 18.272,00); 01 PENEIRA VIBRATORIA MARCA SANGATI BERGA MOD. 5GST/30 MATRÍCULA A15PBR01001, CHAPA Nº: 321, (R$ 95.238,00); 01 PENEIRA VIBRATORIA DE PRE LIMPEZA MARCA TECNAL MOD. T-60 PL N. 156/12 SERIE H, CHAPA Nº: 301, (R$ 95.238,00); 01 TRANSPORTADOR AEREO TIPO DRAG SAIDA ELEVADOR N. 54 COMP. 10,0 M, (R$ 33.423,00); 01 TRANSPORTADOR AEREO TIPO DRAG ALIMENTAÇÃO SILOS N. 01/2 COMP. 15,0 M, (R$ 19.676,00); 01 TRANSPORTADOR AEREO TIPO DRAG ALIMENTAÇÃO SILOS N. 3/N. 4 COMP. 15,0 M, (R$ 42.628,00); 01 TRANSPORTADOR AEREO TIPO DRAG - ENTRADA PENEIRA TECNAL 319 COMP. 10,0 M, (R$ 33.423,00); 01 PAINEL ELETRICO DE COMANDO 380V DIM. 0,60X0,55X1,80 M, (R$ 12.491,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO MARCA OTAM MOD. RLS 450 AC.4 NS. 62878-1.4 C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 449, (R$ 2.857,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO MARCA OTAM MOD. RLS 450 AC.4 NS. 62878-1.3 C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 451, (R$ 2.857,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO MARCA OTAM MOD. RLS 450 AC.4 NS. 62878-1.1 C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 450, (R$ 2.857,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO MARCA OTAM MOD. RLS 450 AC.4 NS. 62878-1.2 C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 448, (R$ 2.857,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 55 MARCA CASP MOD. TC7000 NS. 5738 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 12,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 323, (R$ 18.272,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 56 MARCA CASP MOD. TC6000 NS. 5739 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 15,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 328, (R$ 19.661,00); 01 SILO N. 32 CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONCO MARCA CASP DIAM. 2,50X3,50X1,50 M, CHAPA Nº: 443, (R$ 9.113,00); 01 SILO N. 31 CILINDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONCO MARCA CASP DIAM. 2,50X3,50X1,50 M, CHAPA Nº: 445, (R$ 9.113,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 118 DIAM. 0,25X4,50 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1.5 CV, CHAPA Nº: 441, (R$ 4.664,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA DIAM. 0,25X4,50 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1.5 CV - ALIMENTAÇÃO SILOS N. 30/31, (R$ 8.824,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 59 MARCA CASP LARG. 0,15X0,15 M ALT. 15,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV, CHAPA Nº: 452, (R$ 13.811,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 56 MARCA CASP MOD. TC6000 NS. 5733 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 15,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 340, (R$ 19.661,00); 01 CLASSIFICADOR CILÍNDRICO DE FEIJAO MARCA SUZUKI MOD. SCG -08 N. 07.017, CHAPA Nº: 339, (R$ 43.959,00); 01 BALANCEADEIRA ELEVADOR DE SACARIAS, CHAPA Nº: 444, (R$ 1.418,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 57 MARCA CASP MOD. TC6000 NS. 5729 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 12,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 331, (R$ 17.197,00); 01 ESCOVA CLASSIFICADORA POLIDORA DE GRAOS MARCA NOVO HORIZONTE C/ 5 BICOS DE ENSAQUE - COLUNA 1, CHAPA Nº: 329, (R$ 14.507,00); 01 ESCOVA CLASSIFICADORA POLIDORA DE GRAOS MARCA NOVO HORIZONTE C/ 5 BICOS DE ENSAQUE - COLUNA 2, CHAPA Nº: 330, (R$ 14.507,00); 01 PAINEL ELETRICO DE COMANDO 380 V DIM. 0,55X0,55X1,70 M, (R$ 4.992,00); 01 PAINEL ELETRICO DE COMANDO 380 V DIM. 0,55X0,55X1,70 M, (R$ 4.992,00); 01 PAINEL ELETRICO DE COMANDO 380 V DIM. 1,20X0,55X1,70 M, (R$ 10.891,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 73 MARCA CASP LARG. 0,20X0,25 M ALT. 15,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 333, (R$ 19.661,00); 01 SEPARADOR DESIMETRICO DE PEDRAS MARCA ZACCARIA MOD. SDZ/CF-25 , CHAPA Nº: 332, (R$ 24.696,00); 01 SEPARADOR DESIMETRICO DE PEDRAS MARCA ZACCARIA MOD. SDZ/CF-25 , CHAPA Nº: 334, (R$ 24.696,00); 01 POLIDOR PARA CEREAIS MARCA ZACCARIA MOD. PCLZ-2 , CHAPA Nº: 336, (R$ 31.870,00); 01 POLIDOR PARA CEREAIS MARCA ZACCARIA MOD. PCLZ-2 , CHAPA Nº: 335, (R$ 31.870,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 74 POLIDORA 1 ALT. 6,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 428, (R$ 18.157,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 75 POLIDORA 1 ALT. 6,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 439, (R$ 18.157,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 76 MARCA CASP LARG. 0,20X0,25 M ALT. 20,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 338, (R$ 23.365,00); 01 PENEIRA DENSIMETRICA N.01 P/ CLASSIFICAÇÃO MARCA CASP MOD. S120-E DIM. 1,20X3,0 M, CHAPA Nº: 341, (R$ 3.847,00); 01 PENEIRA DENSIMETRICA N.01 P/ CLASSIFICAÇÃO MARCA CASP MOD. S120-E NS. 3027 DIM. 1,20X3,0 M, CHAPA Nº: 342, (R$ 43.959,00); 01 PENEIRA DENSIMETRICA N.03 P/ REPASSE MARCA CASP MOD. S75 NS. 2545 DIM. 1,0X2,20 M, CHAPA Nº: 344, (R$ 43.959,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL DIAM. 0,25X4,40 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1 CV - SAIDA DAS DENSIMETRICAS, CHAPA Nº: 351, (R$ 4.601,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 57 MARCA CASP MOD. TC6000 NS. 5728 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 20,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 345, (R$ 23.365,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 61 MARCA CASP MOD. TC6000 NS. 5729 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 12,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 343, (R$ 17.197,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 62 MARCA CASP MOD. TC6000 NS. 5731 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 20,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 346, (R$ 23.365,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 57 MARCA CASP MOD. TC6000 NS. 5729 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 20,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 347, (R$ 23.365,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS SAIDA DA DENSIMETRICA 60 MARCA CASP LARG. 0,15X0,15 M ALT. 12,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 453, (R$ 12.080,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS N.13 MARCA SELGRON MOD. SG52DG NS.23, CHAPA Nº: 513, (R$ 21.980,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS MARCA SATAKE MOD. ALPHA SCAN 160 NS. 03306, CHAPA Nº: 512, (R$ 43.959,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 52 MARCA CASP LARG. 0,20X0,20 M ALT. 15,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 3 CV, CHAPA Nº: 447, (R$ 19.661,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 71 MARCA HUBEI YONGXIANG MOD. TDTG8R NS. 109045 LARG. 0,20X0,25 CAP. 10/15 T/H M ALT. 20,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 424, (R$ 35.047,00); 01 MAQUINA DE LIMPEZA MARCA SUZUKI MOD. LA-150 N. 09/102, CHAPA Nº: 446, (R$ 43.959,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA MOVEL P/ SACARIA DIM..0,60X6,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV, CHAPA Nº: 423, (R$ 2.400,00); 01 SILO N. 34 CILÍNDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONICO MARCA CASP DIAM. 2,80X4,0X1,70 M, CHAPA Nº: 349, (R$ 12.748,00); 01 SILO N. 33 CILÍNDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONICO N. 33 MARCA CASP DIAM. 2,80X4,0X1,70 M, CHAPA Nº: 348, (R$ 12.748,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 64 MARCA CASP LARG. 0,20X0,20 M ALT. 12,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 3 CV, CHAPA Nº: 352, (R$ 17.197,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA CASP MOD. INVERSA NS. 4097 LARG. 0,20X0,15 M ALT. 12,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 3 CV, CHAPA Nº: 358, (R$ 12.703,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 65 MARCA CASP MOD. TC 6000 NS. 5718 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 12,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 3 CV, CHAPA Nº: 353, (R$ 17.197,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 66 MARCA CASP MOD. TC 6000 NS. 5719 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 12,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 3 CV, CHAPA Nº: 356, (R$ 17.197,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 69 MARCA CASP LARG. 0,30X0,15 M ALT. 12,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 3 CV, CHAPA Nº: 362, (R$ 17.197,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 121 DIAM. 0,25X6,0 M - ALIMENTAÇÃO DO SILO EMPACOTADORA TECNOTOK, (R$ 10.486,00); 01 MÁQUINA CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS MARCA TECNO AMD MOD. RC7-64X NS. 18108J030-024 - QCI9F212, CHAPA Nº: 354, (R$ 408.073,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL DIAM. 0,25X10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV - SAIDA ELEVADOR N. 72, CHAPA Nº: 253, (R$ 7.530,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL DIAM. 0,25X10,0 MT C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV - SAIDA ELEVADOR N. 52, (R$ 7.530,00); 01 SILO N. 35 CILÍNDRICO VERTICAL EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONICO MARCA CASP DIAM. 2,80X3,0X1,70 M, CHAPA Nº: 350, (R$ 10.991,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA CASP MOD. TC 6000 NS. 5721 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 12,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 3 CV, CHAPA Nº: 357, (R$ 17.197,00); 01 EMPACOTADORA DE FEIJÃO MARCA TECNOTOK MOD. MAXITOK, CHAPA Nº: 366, (R$ 52.381,00); 01 DATADOR MARCA NORWOOD MOD. 53LTI, CHAPA Nº: 511, (R$ 1.231,00); 01 CONJ DE 5 CARRINHOS TIPO FEIRANTE, (R$ 539,00); 01 PALETEIRA HIDRAULICA MANUAL MARCA PALETRANS MOD. TM 3020 CAP. 3 TON, (R$ 509,00); 01 PALETEIRA HIDRAULICA MANUAL MARCA TOTALLIFTER MOD. HJ 5500 CAP. 3 TON, (R$ 509,00); 01 FILTRO DE MANGAS CILÍNDRICO VERTICAL C/ FUNDO CONICO DIAM. 1,50X2,0X1,0 M C/ VALVULA ROTATIVA, CHAPA Nº: 475, (R$ 13.188,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 14 MARCA CASP MOD. CALHA NS. 12016 DIAM. 0,30X13,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 65, (R$ 8.814,00); 01 VENTILADOR CENTRIFUGO MARCA TECNAL MOD. AC-18/34-110 DIAM. 0,30X0,70 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 30 CV, CHAPA Nº: 479, (R$ 4.695,00); 01 CICLONE CILÍNDRICO VERTICAL C/ FUNDO CONICO MARCA ZACCARIA DIAM. 1,50X2,0X1,0 M C/ VALVULA ROTATIVA, CHAPA Nº: 67, (R$ 7.693,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 04 MARCA CASP MOD. TC10080 NS. 4210 LARG. 0,30X0,20 M ALT. 13,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 42, (R$ 18.043,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 06 MARCA CASP MOD. TC13150G NS. 4208 LARG. 0,30X0,20 M ALT. 13,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 70, (R$ 18.043,00); 01 SILO METALICO RETANGULAR C/ FUNDO CONCIO ALIMENTAÇÃO DA ELETRONICA TECNO AMD DIM. 2,80X2,50X1,50 M C/ SILO DE RETORNO DIM. 2,10X2,10X1,50 M, (R$ 29.488,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL DIAM. 0,15X3,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,50 CV, CHAPA Nº: 363, (R$ 3.657,00); 01 MAQUINA DE LIMPEZA MARCA SUZUKI MOD. LA-150 N. 08.091 , CHAPA Nº: 360, (R$ 43.959,00); 01 IMA COLETOR DE METAIS SEM MARCA APARENTE, CHAPA Nº: 361, (R$ 2.198,00); 01 BALANCA DINAMICA MARCA DWA MOD. SPD2 PEDIDO 747094 NS. 30A1211004 C/ MODULO DE CONTROLE DE PESO MOD. CHECK 5PLD , CHAPA Nº: 369, (R$ 5.495,00); 01 MINI ESTEIRA TRANSPORTADORA LARG. 0,20 COMP. 0,50 M, CHAPA Nº: 372, (R$ 1.515,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA INCLINADA DUPLA P/ EMBALAGEM MARCA TECNOTOK LARG. 0,25 COMP. 3,20 M C/ MOTO-REDUTOR SEW POT. 0,5 CV, (R$ 6.248,00); 01 ENFARDADEIRA MARCA TECNOTOK MOD. TKT 3000 LARG. 1100 MM, CHAPA Nº: 375, (R$ 90.476,00); 01 BALANCA ELETRONICA MARCA DIGI-TRON MOD. UL-10/1 CAP. 10 KG, (R$ 1.721,00); 01 EMPACOTADORA DE FEIJÃO MARCA TECNOTOK MOD. MAXITOK, CHAPA Nº: 365, (R$ 52.381,00); 01 DATADOR MARCA NORWOOD MOD. 53LTI, CHAPA Nº: 510, (R$ 1.231,00); 01 BALANCA DINAMICA MARCA DWA MOD. SPD2 PEDIDO 747094 NS. 30A1211002 C/ MODULO DE CONTROLE DE PESO MOD. CHECK 5PLD , CHAPA Nº: 368, (R$ 5.495,00); 01 MINI ESTEIRA TRANSPORTADORA LARG. 0,20 COMP. 0,50 M, CHAPA Nº: 371, (R$ 1.515,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA INCLINADA P/ EMBALAGEM LARG. 0,15 M COMP. 3,20 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,50 CV, CHAPA Nº: 374, (R$ 6.248,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA P/ EMBALAGEM LARG. 0,35 COMP. 2,10 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,50 CV, CHAPA Nº: 370, (R$ 4.900,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 05 MARCA CASP LARG. 0,30X0,20 M ALT. 13,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 69, (R$ 18.043,00); 01 DESCASCADOR/SEPARADOR DE CASCA DE ARROZ N. 01 MARCA LUCATO TIPO 750E NS. 1014/08/96 , CHAPA Nº: 53, (R$ 43.959,00); 01 DESCASCADOR/SEPARADOR DE CASCA DE ARROZ N. 10 MARCA LUCATO TIPO 750D NS. 1012/08/96, CHAPA Nº: 62, (R$ 43.959,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 20 MARCA CASP MOD. CALHA NS 2198 DIAM. 0,20X17,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 84, (R$ 10.353,00); 01 MODULO CLASSIFICADOR CILÍNDRICO ROTATIVO N.01 P/ CCRZ MARCA ZACCARIA MOD. M.C.CR.Z.-2, CHAPA Nº: 174, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.02 P/ CLASSIFICADOR CILÍNDRICO ROTATIVO MARCA ZACCARIA MOD. M.C.C.R.Z-1, CHAPA Nº: 175, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.03 CLASSIFICADOR DA ROSCA TRANSPORTADORA P/ M.C.C.R.Z. MARCA ZACCARIA MOD. M.R.T.Z, CHAPA Nº: 176, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N. 08 CLASSIFICADOR CILÍNDRICO ROTATIVO P/ CCRZ MARCA ZACCARIA MOD. M.C.CR.Z.-2, CHAPA Nº: 148, (R$ 7.693,00); 01 EMPACOTADORA DE FEIJÃO MARCA TECNOTOK MOD. MAXITOK, CHAPA Nº: 364, (R$ 52.381,00); 01 DATADOR MARCA NORWOOD MOD. 53LTI, CHAPA Nº: 509, (R$ 1.231,00); 01 BALANCA DINAMICA MARCA DWA MOD. SPD2 PEDIDO 747094 NS. 30A1211005 C/ MODULO DE CONTROLE DE PESO MOD. CHECK 5PLD, CHAPA Nº: 367, (R$ 5.495,00); 01 DATADOR MARCA NORWOOD MOD. 53LTI, CHAPA Nº: 508, (R$ 1.231,00); 01 ENFARDADEIRA N. 04 MARCA TECNOTOK MOD. MGT 30.000 NS. 1766 CAP. 30 KG LARG. 1100 MM, CHAPA Nº: 376, (R$ 90.476,00); 01 PALETIZADORA MARCA TECNOTOK MOD. PALLETIZER PLT-30.000 C/ BRACO MANIPULADOR E PAINEL DE COMANDO, CHAPA Nº: 377, (R$ 261.903,00); 01 SILO METALICO RETANGULAR C/ FUNDO CONICO - ALIMENTACAO DAS EMPACOTADEIRA TECNOTOK DIM. 7,0X2,10X2,10X1,50 M, (R$ 12.000,00); 01 PAINEL ELETRICO DE COMANDO 380V DIM. 0,60X0,60X1,70 M, (R$ 5.940,00); 01 REGULADOR AUTOMATICO DE TENSAO MARCA JNG MOD. SVC-5000VA, (R$ 432,00); 01 PALETIZADORA STRETCH MARCA ROBOPAC MOD. ECOPLAT NS. 104711, CHAPA Nº: 293, (R$ 20.000,00); 01 PALETIZADORA STRETCH MARCA ROBOPAC MOD. ROTOPLAT, CHAPA Nº: 294, (R$ 13.076,00); 01 LAVADORA DE ALTA PRESSÃO MARCA JACTO MOD. J7000, (R$ 509,00); 01 VASO PULMAO DE AR SEPARADOR DE CONDENSADO MARCA METALPLAN MOD. VA2000 CAP. 2000 L, CHAPA Nº: 422, (R$ 10.745,00); 01 COMPRESSOR DE AR MARCA ATLAS COPCO MOD. GA75VSDFF NS. BRP86173 POT. 100 CV, CHAPA Nº: 427, (R$ 121.170,00); 01 COMPRESSOR DE AR MARCA ATLAS COPCO MOD. GA75VSDFF POT. 100 CV, CHAPA Nº: 426, (R$ 121.170,00); 01 COMPRESSOR DE AR MARCA ATLAS COPCO MOD. GA45FF NS. 451372 POT. 60CV, CHAPA Nº: 425, (R$ 30.050,00); 01 PAINEL ELETRICO DE COMANDO 380V DIM. 1,20X0,45X1,60 M, (R$ 8.386,00); 01 ESTANTE PORTA PALLET C/ 7 VAOS CAP. 7X8 PALLETS, CHAPA Nº: 435, (R$ 31.920,00); 01 ESTANTE PORTA PALLET C/ 7 VAOS CAP. 7X8 PALLETS, CHAPA Nº: 436, (R$ 31.920,00); 01 ESTANTE PORTA PALLET C/ 7 VAOS CAP. 6X8 PALLETS + 4 PALLETS, (R$ 29.640,00); 01 ESTANTE PORTA PALLET C/ 7 VAOS CAP. 6X8 PALLETS + 4 PALLETS, CHAPA Nº: 438, (R$ 29.640,00); 01 EMPILHADEIRA A GAS MARCA MITSUBISHI MOD. FG25K NS. AF17B13101 , CHAPA Nº: 433, (R$ 38.964,00); 01 EMPILHADEIRA A GAS MARCA MITSUBISHI MOD. FG25NM NS. AF17DT0954, CHAPA Nº: 431, (R$ 38.964,00); 01 PALETEIRA HIDRAULICA MANUAL CAP. 3 TON, (R$ 509,00); 01 SILO DE FLUXO METALICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO C/ FUNDO CONICO MARCA CASP DIAM. 2,70X2,70X1,50 M, CHAPA Nº: 72, (R$ 10.166,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 08 MARCA CASP MOD. TC6000 NS. 4170 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 7,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 3 CV, CHAPA Nº: 76, (R$ 12.445,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 07 MARCA CASP MOD. TC100800 NS. 4209 LARG. 0,30X0,20 M ALT. 10,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 71, (R$ 15.415,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 13 MARCA CASP MOD. CALHA NS. 1998 DIAM. 0,30X12,50 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 52, (R$ 8.609,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 11 MARCA CASP MOD. CALHA NS. 2018 DIAM. 0,30X12,50 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 63, (R$ 8.609,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 13 MARCA CASP MOD. CALHA NS. 2017 DIAM. 0,30X12,50 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 64, (R$ 8.609,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 09 MARCA CASP LARG. 0,20X0,15 M ALT. 6,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 3 CV, CHAPA Nº: 86, (R$ 8.381,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 10 MARCA CASP MOD. TC100800 NS. 5664 LARG. 0,30X0,20 M ALT. 10,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 92, (R$ 15.415,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 15 DIAM. 0,15X3,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 68, (R$ 3.657,00); 01 VENTILADOR CENTRIFUGO MARCA TECNAL MOD. AC-18/34-140 DIAM. 0,30X0,70 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 30 CV, (R$ 4.695,00); 01 TORNEADOR DE ROLETE SEM MARCA APARENTE, (R$ 1.299,00); 01 DESCASCADOR/SEPARADOR DE CASCA DE ARROZ N. 02 MARCA LUCATO TIPO 750E , CHAPA Nº: 54, (R$ 43.959,00); 01 DESCASCADOR/SEPARADOR DE CASCA DE ARROZ N. 03 MARCA LUCATO TIPO 750E NS. 1016/08/96 , CHAPA Nº: 55, (R$ 43.959,00); 01 DESCASCADOR/SEPARADOR DE CASCA DE ARROZ N. 04 MARCA LUCATO TIPO 750E NS. 1017/08/96 , CHAPA Nº: 56, (R$ 43.959,00); 01 DESCASCADOR/SEPARADOR DE CASCA DE ARROZ N. 05 MARCA LUCATO TIPO 750E , CHAPA Nº: 57, (R$ 43.959,00); 01 DESCASCADOR/SEPARADOR DE CASCA DE ARROZ N. 09 MARCA LUCATO TIPO 750D NS. 1014/08/96 , CHAPA Nº: 61, (R$ 43.959,00); 01 DESCASCADOR/SEPARADOR DE CASCA DE ARROZ N. 08 MARCA LUCATO TIPO 750D NS. 1011/08/96 , CHAPA Nº: 60, (R$ 43.959,00); 01 DESCASCADOR/SEPARADOR DE CASCA DE ARROZ N. 07 MARCA LUCATO TIPO 750D , CHAPA Nº: 59, (R$ 43.959,00); 01 DESCASCADOR/SEPARADOR DE CASCA DE ARROZ N. 06 MARCA LUCATO TIPO 750D NS. 1013/08/96, CHAPA Nº: 58, (R$ 43.959,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 09 MARCA CASP MOD. CALHA DIAM. 0,30X12,50 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, (R$ 8.609,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N.10 MARCA CASP MOD. CALHA DIAM. 0,30X12,50 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, (R$ 8.609,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N.19 MARCA CASP MOD. CALHA DIAM. 0,30X13,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 77, (R$ 8.814,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 21 DIAM. 0,15X3,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 1 CV, CHAPA Nº: 93, (R$ 3.657,00); 01 SEPARADOR DE GRAOS TIPO MARINHEIRA N.01 MARCA SUZUKI MOD. SPM 80 DIM. 1,65X4,0 M C/ MOEGA DE ALIMENTACAO DIM. 1,0X1,0X1,0 M , CHAPA Nº: 78, (R$ 43.959,00); 01 SEPARADOR DE GRAOS TIPO MARINHEIRA N.02 MARCA SUZUKI MOD. SPM 80 DIM. 1,65X4,0 M C/ MOEGA DE ALIMENTACAO DIM. 1,0X1,0X1,0 M , CHAPA Nº: 79, (R$ 43.959,00); 01 SEPARADOR DE GRAOS TIPO MARINHEIRA N.03 MARCA SUZUKI MOD. SPM 80 DIM. 1,65X4,0 M C/ MOEGA DE ALIMENTACAO DIM. 1,0X1,0X1,0 M , CHAPA Nº: 80, (R$ 43.959,00); 01 SEPARADOR DE GRAOS TIPO MARINHEIRA N.04 MARCA SUZUKI MOD. SPM 80 DIM. 1,65X4,0 M C/ MOEGA DE ALIMENTACAO DIM. 1,0X1,0X1,0 M , CHAPA Nº: 81, (R$ 43.959,00); 01 SEPARADOR DE GRAOS TIPO MARINHEIRO N.05 MOD. SPM 80 DIM. 1,65X4,0 M C/ MOEGA DE ALIMENTACAO DIM. 1,0X1,0X1,0 M , CHAPA Nº: 82, (R$ 43.959,00); 01 SEPARADOR DE GRAOS TIPO MARINHEIRA N.06 MARCA SUZUKI MOD. SPM 80 DIM. 1,65X4,0 M C/ MOEGA DE ALIMENTACAO DIM. 1,0X1,0X1,0 M , CHAPA Nº: 83, (R$ 43.959,00); 01 SILO N. 11 CILÍNDRICO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 2,70X2,50X1,70 M, CHAPA Nº: 88, (R$ 10.166,00); 01 SILO N. 12 CILÍNDRICO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 2,70X2,50X1,70 M, CHAPA Nº: 89, (R$ 10.166,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 12 MARCA CASP MOD. TC7000 NS. 4172 LARG. 0,30X0,20 M ALT. 13,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 94, (R$ 18.043,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 11 MARCA CASP MOD. TC7000 NS. 4175 LARG. 0,30X0,20 M ALT. 13,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 87, (R$ 18.043,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 22 MARCA CASP MOD. CALHA NS 2015 DIAM. 0,20X17,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 85, (R$ 10.353,00); 01 BALANCEADEIRA ELEVADOR DE SACARIAS, (R$ 1.418,00); 01 SILO N. 13 CILÍNDRICO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 2,70X3,20X1,50 M, CHAPA Nº: 184, (R$ 12.234,00); 01 SILO N. 14 CILÍNDRICO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 2,70X3,20X1,50 M, CHAPA Nº: 185, (R$ 12.234,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.24 MARCA CASP LARG. 0,15X0,15 M ALT. 8,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV, CHAPA Nº: 215, (R$ 9.472,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 44 MARCA CASP DIAM. 0,20X5,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 214, (R$ 4.968,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 16 DIAM.0,30X5,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, (R$ 4.968,00); 01 IMA ROTATIVO N.03 DIAM 0,30 M - ENTRADA ROSCA 23 BRUNIDORES, (R$ 3.297,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 23 DIAM. 0,20X10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, (R$ 7.530,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 24 DIAM. 0,30X10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 101, (R$ 7.530,00); 01 BRUNIDOR DE ARROZ N.01 MARCA SATAKE RICE MACHINE TIPO VTA, CLASS 10 AB, NS. 377271 C/ MOTOR ELETRICO POT. 75 CV, CHAPA Nº: 97, (R$ 43.959,00); 01 BRUNIDOR DE ARROZ N.02 MARCA SATAKE RICE MACHINE TIPO VTA, CLASS 10 AB, NS. 377272 C/ MOTOR ELETRICO POT. 75 CV, CHAPA Nº: 98, (R$ 43.959,00); 01 BRUNIDOR DE ARROZ N.03 MARCA SATAKE RICE MACHINE TIPO VTA, CLASS 10 AB, NS. 377273 C/ MOTOR ELETRICO POT. 75 CV, CHAPA Nº: 99, (R$ 43.959,00); 01 MODULO N.04 P/ CLASSIFICADOR CILÍNDRICO ROTATIVO MARCA ZACCARIA MOD. M.C.C.R.Z-1 C/ MODULO DO TRANSPORTADOR VIBRATORIO P/ M.C.C.R.Z MOD. M.T.V.Z N. 122, CHAPA Nº: 177, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N. 05 CLASSIFICADOR CILÍNDRICO ROTATIVO P/ CCRZ MARCA ZACCARIA MOD. M.C.CR.Z.-2, CHAPA Nº: 145, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N. 06 CLASSIFICADOR CILÍNDRICO ROTATIVO P/ CCRZ MARCA ZACCARIA MOD. M.C.CR.Z.-2, CHAPA Nº: 146, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.07 P/ CLASSIFICADOR CILÍNDRICO ROTATIVO MARCA ZACCARIA MOD. M.C.C.R.Z-1 C/ MODULO DO TRANSPORTADOR VIBRATORIO P/ M.C.C.R.Z MOD. M.T.V.Z N. 121, CHAPA Nº: 147, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N. 09 CLASSIFICADOR CILÍNDRICO ROTATIVO P/ CCRZ MARCA ZACCARIA MOD. M.C.CR.Z.-2, CHAPA Nº: 149, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.10 P/ CLASSIFICADOR CILÍNDRICO ROTATIVO MARCA ZACCARIA MOD. M.C.C.R.Z-1 C/ MODULO DO TRANSPORTADOR VIBRATORIO P/ M.C.C.R.Z MOD. M.T.V.Z N. 121, CHAPA Nº: 150, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N. 11 CLASSIFICADOR CILÍNDRICO ROTATIVO P/ CCRZ MARCA ZACCARIA MOD. M.C.CR.Z.-2, CHAPA Nº: 151, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N. 12 CLASSIFICADOR CILÍNDRICO ROTATIVO P/ CCRZ MARCA ZACCARIA MOD. M.C.CR.Z.-2, CHAPA Nº: 152, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.10 P/ CLASSIFICADOR CILÍNDRICO ROTATIVO MARCA ZACCARIA MOD. M.C.C.R.Z-1 C/ MODULO DO TRANSPORTADOR VIBRATORIO P/ M.C.C.R.Z MOD. M.T.V.Z N. 120, CHAPA Nº: 153, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.01 CLASSIFICADOR DE ARROZ MARCA ZACCARIA MOD. TRIZ-5,5 MM, CHAPA Nº: 159, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.02 CLASSIFICADOR DE ARROZ MARCA ZACCARIA MOD. TRIZ-5,5 MM, CHAPA Nº: 160, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.03 CLASSIFICADOR DE ARROZ MARCA ZACCARIA MOD. TRIZ-5,5 MM, CHAPA Nº: 161, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.04 CLASSIFICADOR DE ARROZ MARCA ZACCARIA MOD. TRIZ-5,5 MM, CHAPA Nº: 162, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.05 CLASSIFICADOR DE ARROZ MARCA ZACCARIA MOD. TRIZ-5,5 MM, CHAPA Nº: 163, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.06 CLASSIFICADOR DE ARROZ MARCA ZACCARIA MOD. TRIZ-5,5 MM, CHAPA Nº: 164, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.07 CLASSIFICADOR DE ARROZ MARCA ZACCARIA MOD. TRIZ-5,5 MM, CHAPA Nº: 165, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.08 CLASSIFICADOR DE ARROZ MARCA ZACCARIA MOD. TRIZ-5,5 MM, CHAPA Nº: 166, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.09 CLASSIFICADOR DE ARROZ MARCA ZACCARIA MOD. TRIZ-5,5 MM, CHAPA Nº: 169, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.10 CLASSIFICADOR DE ARROZ MARCA ZACCARIA MOD. TRIZ-5,5 MM, CHAPA Nº: 170, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.11 CLASSIFICADOR DE ARROZ MARCA ZACCARIA MOD. TRIZ-5,5 MM, CHAPA Nº: 171, (R$ 7.693,00); 01 MODULO N.12 CLASSIFICADOR DE ARROZ MARCA ZACCARIA MOD. TRIZ-5,5 MM, CHAPA Nº: 172, (R$ 7.693,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 43 DIAM. 0,15X3,50 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV - ALIMENTAÇÃO DOS SILOS, (R$ 6.841,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 40 DIAM. 0,20X5,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV - ALIMENTAÇÃO PENEIRAS ZACCARIA, (R$ 8.474,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 147 DIAM. 0,20X6,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV - ALIMENTAÇÃO ROSCA MODULOS CLASSIFICADORES ZACCARIA, (R$ 9.453,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 42 DIAM. 0,20X10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV - ALIMENTAÇÃO PENEIRAS ZACCARIA, (R$ 12.844,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 41 DIAM. 0,20X3,50 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV - ALIMENTAÇÃO MODULOS CLASSIFICADORES ZACCARIA, CHAPA Nº: 144, (R$ 6.841,00); 01 VENTILADOR CENTRIFUGO N.06 MARCA SUZUKI DIAM. 0,15X0,60 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 5 CV, (R$ 2.857,00); 01 PAINEL ELETRICO 220V DIM. 1,10X0,50X1,90 M C/ 9 CAPACITORES SIEMENS POT. 12.5 KVAR + 1 HF 10 KVAR, (R$ 3.031,00); 01 PAINEL ELETRICO 220V DIM. 1,10X0,50X1,90 M C/ 10 CAPACITORES SIEMENS POT. 12.5 KVAR, (R$ 2.241,00); 01 PAINEL ELETRICO 220V DIM. 1,10X0,50X1,90 M C/ 15 CAPACITORES HF POT. 10 KVAR, (R$ 3.031,00); 01 PAINEL ELETRICO 220V DIM. 1,10X0,50X1,90 M C/ 10 CAPACITORES HF POT. 10 KVAR, (R$ 2.241,00); 01 PAINEL ELETRICO DE COMANDO 220V DIM. 1,15X0,55X1,80 M, (R$ 11.499,00); 01 PAINEL ELETRICO COMANDO DOS TRIEURS 220V DIM. 1,15X0,55X1,80 M, (R$ 11.499,00); 01 PAINEL ELETRICO COMANDO DAS ELETRONICAS 220V DIM. 1,35X0,55X1,80 M, (R$ 11.499,00); 01 PAINEL ELETRICO COMANDO DOS BRUNIDORES 220V DIM. 1,35X0,55X1,80 M, (R$ 11.499,00); 01 PAINEL ELETRICO COMANDO DOS POLIDORES 220V DIM. 1,35X0,55X1,80 M, (R$ 11.499,00); 01 PAINEL ELETRICO COMANDO DOS DESCACASCADORES 220V DIM. 1,35X0,55X1,80 M, (R$ 11.499,00); 01 PAINEL ELETRICO DISJUNTORES DOS DESCASCADORES 220V DIM. 0,40X0,55X1,80 M, (R$ 3.407,00); 01 PAINEL ELETRICO DISJUNTORES DOS DESCASCADORES 220V DIM. 0,40X0,55X1,80 M, (R$ 3.407,00); 01 PAINEL ELETRICO FUSIVEIS DOS POLIDORES PASSE 2 220V DIM. 0,40X0,55X1,80 M, (R$ 3.407,00); 01 PAINEL ELETRICO FUSIVEIS DOS POLIDORES PASSE 1 220V DIM. 0,40X0,55X1,80 M, (R$ 3.407,00); 01 BALANCA ELETRONICA MARCA FILIZOLA MOD. BC-1505 IIP CAP. 15 KG , CHAPA Nº: 471, (R$ 400,00); 01 POLIDOR DE ARROZ N.01 MARCA SATAKE TIPO KB, NS. 9610-112, CLASS 40G-T C/ MOTOR ELETRICO POT. 40 CV, CHAPA Nº: 102, (R$ 32.969,00); 01 POLIDOR DE ARROZ N.02 MARCA SATAKE TIPO KB, NS. 9610-116, CLASS 40G-T C/ MOTOR ELETRICO POT. 40 CV, CHAPA Nº: 103, (R$ 32.969,00); 01 POLIDOR DE ARROZ N.03 MARCA SATAKE TIPO KB, NS. 9610-113, CLASS 40G-T C/ MOTOR ELETRICO POT. 40 CV, CHAPA Nº: 104, (R$ 32.969,00); 01 POLIDOR DE ARROZ N.04 MARCA SATAKE TIPO KB, NS. 9610-115, CLASS 40G-T C/ MOTOR ELETRICO POT. 40 CV, CHAPA Nº: 105, (R$ 32.969,00); 01 POLIDOR DE ARROZ N.01 MARCA SATAKE TIPO KB, NS. 9610-115, CLASS 40G-T C/ MOTOR ELETRICO POT. 40 CV, CHAPA Nº: 106, (R$ 32.969,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 13 MARCA CASP MOD. TC7000 NS. 4171 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 13,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 5 CV, CHAPA Nº: 109, (R$ 18.043,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N 25 DIAM. 0,25X8,50 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV - SAIDA DOS POLIDORES SATAKE, (R$ 6.831,00); 01 IMA ROTATIVO N.04 DIAM 0,30 M - ENTRADA ROSCA 32 POLIDORES PASSE 2, CHAPA Nº: 121, (R$ 3.297,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 15 MARCA CASP MOD. TC7000 NS. 4287 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 6,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 3 CV, CHAPA Nº: 130, (R$ 11.346,00); 01 POLIDOR DE ARROZ N.01 MARCA SATAKE TIPO KB, NS. 9708-223, CLASS 40G-T C/ MOTOR ELETRICO POT. 40 CV, CHAPA Nº: 123, (R$ 32.969,00); 01 POLIDOR DE ARROZ N.07 MARCA SATAKE TIPO KB, NS. 9708-224, CLASS 40G-T C/ MOTOR ELETRICO POT. 40 CV, CHAPA Nº: 124, (R$ 32.969,00); 01 POLIDOR DE ARROZ N.07 MARCA SATAKE TIPO KB, NS. 9708-221, CLASS 40G-T C/ MOTOR ELETRICO POT. 40 CV, CHAPA Nº: 125, (R$ 32.969,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N.33 DIAM. 0,25X8,50 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV, CHAPA Nº: 129, (R$ 6.831,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N.32 DIAM. 0,25X8,50 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV, CHAPA Nº: 122, (R$ 6.831,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N. 14 MARCA CASP MOD. TC7000 NS. 4174 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 8,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 3 CV, CHAPA Nº: 120, (R$ 13.483,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N.145 DIAM. 0,25X7,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV - ALIMENTAÇÃO PENEIRAS ROTATIVAS SATAKE, (R$ 6.079,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N.31 DIAM. 0,25X7,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 119, (R$ 6.079,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 29 MARCA CASP MOD. CALHA NS 2164 DIAM. 0,25X5,50 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV E 2 VALVULAS TIPO ESCOTILHA, CHAPA Nº: 117, (R$ 5.260,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 30 MARCA CASP MOD. CALHA NS 2164 DIAM. 0,25X5,50 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV 2 VALVULAS TIPO ESCOTILHA, CHAPA Nº: 118, (R$ 5.260,00); 01 ROSCA N.63 DOSADORA DE ARROZ DIAM. 0,15X1,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,25 CV, CHAPA Nº: 242, (R$ 1.891,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA MARCA CASP N. 58 DIAM. 0,20X10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 1 CV - ALIMENTAÇÃO SILO 20/21, (R$ 12.844,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 65 MARCA CASP DIAM. 0,25X12,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV - ALIMENTAÇÃO SILO N. 20/22/24/26, (R$ 14.329,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 64 MARCA CASP DIAM. 0,25X12,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV - ALIMENTAÇÃO SILO N. 19/21/23/24, (R$ 14.329,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 74 MARCA CASP DIAM. 0,20X12,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, (R$ 14.329,00); 01 CAMARA DE LIMPEZA N.02 MARCA ZACCARIA TIPO CLDZ-1-CF C/ MOEGA DE ALIMENTAÇÃO, CHAPA Nº: 262, (R$ 13.188,00); 01 CAMARA DE LIMPEZA N.03 MARCA ZACCARIA TIPO CLDZ-1-CF NS. 235 C/ MOEGA DE ALIMENTAÇÃO, CHAPA Nº: 263, (R$ 13.188,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 71 MARCA CASP DIAM. 0,20X3,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 1 CV, (R$ 6.237,00); 01 POLIDOR DE ARROZ N.07 MARCA SATAKE TIPO KB, NS. 9708-220, CLASS 40G-T C/ MOTOR ELETRICO POT. 40 CV, CHAPA Nº: 126, (R$ 32.969,00); 01 POLIDOR DE ARROZ N.07 MARCA SATAKE TIPO KB, NS. 9708-222, CLASS 40G-T C/ MOTOR ELETRICO POT. 40 CV, CHAPA Nº: 127, (R$ 32.969,00); 01 PENEIRA VIBRATORIA N.01 P/ QUIRERA DIM. 1,40X3,0X0,25 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 132, (R$ 19.568,00); 01 PENEIRA VIBRATORIA N.02 P/ QUIRERA DIM. 1,40X3,0X0,25 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 133, (R$ 19.568,00); 01 PENEIRA VIBRATORIA N.03 P/ QUIRERA DIM. 1,40X3,0X0,25 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, CHAPA Nº: 134, (R$ 19.568,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.20 MARCA CASP LARG. 0,20X0,25 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 155, (R$ 15.415,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.21 MARCA CASP LARG. 0,20X0,15 M ALT. 8,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 179, (R$ 9.960,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.21 MARCA CASP LARG. 0,20X0,15 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 182, (R$ 11.387,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.17 MARCA CASP LARG. 0,20X0,25 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 167, (R$ 15.415,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.18 MARCA CASP LARG. 0,20X0,15 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 173, (R$ 11.387,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.19 MARCA CASP LARG. 0,20X0,15 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 188, (R$ 11.387,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.83 MARCA CASP LARG. 0,20X0,25 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 142, (R$ 15.415,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.84 MARCA CASP LARG. 0,20X0,25 M ALT. 6,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 195, (R$ 11.346,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.16 MARCA CASP LARG. 0,20X0,25 M ALT. 12,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 157, (R$ 17.197,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.22 MARCA CASP LARG. 0,20X0,15 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 187, (R$ 11.387,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 77 MARCA CASP DIAM. 0,20X25,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 1 CV - (SILO 15 - MOEGUINHA), (R$ 22.256,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS N.02 MARCA SATAKE MOD. ALPHA SCAN 160 II, NS. 04808, CHAPA Nº: 200, (R$ 43.959,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS N.03 MARCA SATAKE MOD. ALPHA SCAN 160 II, NS. 04308 , CHAPA Nº: 201, (R$ 43.959,00); 01 EMPACOTADORA N.03 MARCA TECNOTOK MOD. MGT 5000 N. 1424 CAP. 5 KG, CHAPA Nº: 269, (R$ 35.804,00); 01 ENFARDADEIRA N. 05 MARCA TECNOTOK MOD. TKT 30.000 NS. 1584 CAP. 30 KG LARG. 1100 MM, CHAPA Nº: 288, (R$ 69.595,00); 01 ENFARDADEIRA N.01 MARCA TECNOTOK MOD. MGT 30.000 NS. 11325 CAP. 30 KG LARG. 1100 MM, CHAPA Nº: 286, (R$ 59.155,00); 01 ALIMENTADOR DE PALLETS N.01 MARCA TECNOTOK C/ 2 TRANSPORTADORES DE CORRENTE DIM. 1,10X3,0 M E PAINEL DE COMANDO, CHAPA Nº: 291, (R$ 45.144,00); 01 MICRO TRATOR MARCA YAMANAR MOD. TC-14 N.323C0182 C/ MOTOR A GASOLINA N.173C0595, ROCADEIRA DE GRAMA E CARRETA AGRICOLA DIM. 2,10X1,50X0,50 M , (R$ 23.378,00); 01 LANÇA CHAMA C/ MINI COMPRESSOR E CILINDRO DE GLP FAB. PROPRIA, (R$ 899,00); 01 CONJ DE PECAS DE REPOSICAO DIVERSAS / PARTES DE MAQUINAS INDUSTRIAS, (R$ 29.972,00); 01 CONJ DE 2 PALETEIRA HIDRAULICA CAP. 3 TON, (R$ 1.018,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N.34 DIAM. 0,25X7,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV - ALIMENTAÇÃO PENEIRAS DE QUIRERA, (R$ 6.079,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N.35 DIAM. 0,15X8,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1,0 CV, CHAPA Nº: 178, (R$ 6.587,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 38 DIAM. 0,25X6,50 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV, CHAPA Nº: 135, (R$ 5.815,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N.39 DIAM. 0,15X2,20 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1 CV - ALIMENTAÇÃO ROSCA N. 38, (R$ 3.036,00); 01 CLASSIFICADOR PLANO ROTATIVO MARCA ZACCARIA MOD. CPRZ-2 , CHAPA Nº: 228, (R$ 43.959,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.31 MARCA CASP LARG. 0,20X0,15 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 226, (R$ 11.387,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.22 MARCA CASP MOD. TC7000 NS. 4169 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 5 CV, CHAPA Nº: 205, (R$ 15.415,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.34 MARCA CASP LARG. 0,20X0,15 M ALT. 8,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 230, (R$ 9.960,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.32 MARCA CASP LARG. 0,20X0,15 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 229, (R$ 11.387,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.33 MARCA CASP LARG. 0,20X0,15 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 3 CV, CHAPA Nº: 136, (R$ 11.387,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.35 MARCA CASP LARG. 0,20X0,25 M ALT. 6,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV - ALIMENTAÇÃO ROSCA N.67, (R$ 11.346,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.37 MARCA CASP MOD. TC7000 NS. 4168 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 5 CV, CHAPA Nº: 246, (R$ 15.415,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.36 MARCA CASP MOD. TC7000 NS. 4176 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 5 CV, CHAPA Nº: 245, (R$ 15.415,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.37 MARCA CASP MOD. TC7000 NS. 4175 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 5 CV, CHAPA Nº: 256, (R$ 15.415,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.39 MARCA CASP MOD. TC7000G NS. 4207 LARG. 0,20X0,20 M ALT. 10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 5 CV, CHAPA Nº: 257, (R$ 15.415,00); 01 SILO N. 18 CILINDRO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50X3,20X2,20 M, CHAPA Nº: 116, (R$ 13.469,00); 01 SILO N. 15 CILINDRO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50X3,20X2,20 M, CHAPA Nº: 111, (R$ 13.469,00); 01 SILO N. 16 CILINDRO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50X3,20X2,20 M, CHAPA Nº: 112, (R$ 13.469,00); 01 SILO N. 17 CILINDRO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50X3,20X2,20 M, CHAPA Nº: 114, (R$ 13.469,00); 01 SILO N. 24 CILINDRO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50X3,20X2,20 M, CHAPA Nº: 250, (R$ 13.469,00); 01 SILO N. 26 CILINDRO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50X3,20X2,20 M, CHAPA Nº: 252, (R$ 13.469,00); 01 SILO N. 23 CILINDRO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50X3,20X2,20 M, CHAPA Nº: 249, (R$ 13.469,00); 01 SILO N. 25 CILINDRO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50X3,20X2,20 M, CHAPA Nº: 251, (R$ 13.469,00); 01 SILO N. 21 CILINDRO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50X3,20X2,20 M, CHAPA Nº: 235, (R$ 13.469,00); 01 SILO N. 22 CILINDRO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50X3,20X2,20 M, CHAPA Nº: 236, (R$ 13.469,00); 01 SILO N. 19 CILINDRO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50X3,20X2,20 M, CHAPA Nº: 237, (R$ 13.469,00); 01 SILO N. 20 CILINDRO VERTICAL C/ FUNDO CONICO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50X3,20X2,20 M, CHAPA Nº: 238, (R$ 13.469,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N.148 DIAM. 0,25X7,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV, CHAPA Nº: 156, (R$ 6.079,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N.149 DIAM. 0,25X7,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV, CHAPA Nº: 186, (R$ 6.079,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N.141DIAM. 0,25X7,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 2 CV, CHAPA Nº: 141, (R$ 6.079,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 69 MARCA CASP MOD. CALHA NS 2000 DIAM. 0,25X8,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV 2, CHAPA Nº: 255, (R$ 6.587,00); 01 MINI TRIEIRO SEM MARCA APARENTE, CHAPA Nº: 482, (R$ 899,00); 01 BALANCA ELETRONICA MARCA GEHAKA MOD. BK5002 CAP. 5.100G, CHAPA Nº: 483, (R$ 2.887,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 68 MARCA CASP MOD. CALHA NS. 1999 DIAM. 0,25X8,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV 2, CHAPA Nº: 254, (R$ 6.587,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 67 MARCA CASP MOD. CALHA NS 2005 DIAM. 0,25X12,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV E 2 VALVULAS TIPO ESCOTILHA, CHAPA Nº: 244, (R$ 8.401,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 67 MARCA CASP MOD. CALHA NS 2006 DIAM. 0,25X12,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV E 2 VALVULAS TIPO ESCOTILHA, CHAPA Nº: 243, (R$ 8.401,00); 01 ROSCA N.61 DOSADORA DE ARROZ DIAM. 0,15X1,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,25 CV, CHAPA Nº: 240, (R$ 1.891,00); 01 ROSCA N.62 DOSADORA DE ARROZ DIAM. 0,15X1,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,25 CV, CHAPA Nº: 241, (R$ 1.891,00); 01 ROSCA N.60 DOSADORA DE ARROZ DIAM. 0,15X1,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,25 CV, CHAPA Nº: 239, (R$ 1.891,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA MARCA CASP DIAM. 0,20X10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 1 CV - SAIDA ELEVADOR 30 ALIMENTAÇÃO ROSCA 64/65, (R$ 12.844,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA MARCA CASP N. 78 DIAM. 0,25X12,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, (R$ 14.329,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 26 MARCA CASP DIAM. 0,20X6,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, (R$ 9.453,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 27 MARCA CASP DIAM. 0,20X6,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, (R$ 9.453,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 28 MARCA CASP DIAM. 0,20X6,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, (R$ 9.453,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 76 MARCA CASP DIAM. 0,20X6,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV, (R$ 9.453,00); 01 CAMARA DE LIMPEZA N.01 MARCA ZACCARIA TIPO CLDZ-1-CF C/ MOEGA DE ALIMENTAÇÃO, CHAPA Nº: 261, (R$ 13.188,00); 01 CAMARA DE LIMPEZA N.04 MARCA ZACCARIA TIPO CLDZ-1-CF C/ MOEGA DE ALIMENTAÇÃO, CHAPA Nº: 264, (R$ 13.188,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 70 MARCA CASP DIAM. 0,20X3,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 1 CV, (R$ 6.237,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL AEREA N. 72 MARCA CASP DIAM. 0,20X10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV - ALIMENTAÇÃO CLDZ, (R$ 12.844,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 73 MARCA CASP DIAM. 0,15X6,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 1 CV - SAIDA DAS CLDZ, (R$ 5.542,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL MOVEL DIAM. 0,20X6,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1 CV, CHAPA Nº: 442, (R$ 5.542,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS N.01 MARCA SATAKE MOD. ALPHA SCAN 160 II, NS. 04708, CHAPA Nº: 199, (R$ 43.959,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS N.04 MARCA SATAKE MOD. ALPHA SCAN 160 II, NS. 04408, CHAPA Nº: 202, (R$ 43.959,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS N.05 MARCA SATAKE MOD. ALPHA SCAN 160 II, NS. 04508, CHAPA Nº: 203, (R$ 43.959,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS N.06 MARCA SATAKE MOD. ALPHA SCAN 160 II, NS. 05008, CHAPA Nº: 209, (R$ 43.959,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS N.07 MARCA SATAKE MOD. ALPHA SCAN 160 II, NS. 05208, CHAPA Nº: 210, (R$ 43.959,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS N.08 MARCA SATAKE MOD. ALPHA SCAN 160 II, NS. 05308, CHAPA Nº: 217, (R$ 43.959,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS N.09 MARCA SATAKE MOD. ALPHA SCAN 160 II, NS. 04108, CHAPA Nº: 218, (R$ 43.959,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS N.10 MARCA SATAKE MOD. ALPHA SCAN 160 II, NS. 04208, CHAPA Nº: 219, (R$ 43.959,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS N.11 MARCA SELGRON MOD. SG52DG NS. 106 , CHAPA Nº: 472, (R$ 21.980,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS N.12 MARCA SELGRON MOD. SG52DG NS. 104, CHAPA Nº: 473, (R$ 21.980,00); 01 CLASSIFICADORA ELETRONICA DE GRAOS N.13 MARCA SELGRON MOD. SG52DG NS.97, CHAPA Nº: 474, (R$ 21.980,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 45 DIAM. 0,25X11,0 M C/ MOTORR ELETRICO POT. 1 CV, CHAPA Nº: 216, (R$ 7.973,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 46 DIAM. 0,25X12,0 M C/ MOTORR ELETRICO POT. 1 CV - ACIMA DAS ELETRONICAS SATAKE, (R$ 8.401,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 49DIAM. 0,15X3,0 M C/ MOTORR ELETRICO POT. 1 CV, CHAPA Nº: 208, (R$ 3.657,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 55 DIAM. 0,15X3,0 M C/ MOTORR ELETRICO POT. 1 CV, CHAPA Nº: 224, (R$ 3.657,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.25 MARCA CASP LARG. 0,15X0,15 M ALT. 5,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 1 CV, CHAPA Nº: 212, (R$ 7.970,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.26 MARCA CASP LARG. 0,15X0,15 M ALT. 5,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 1 CV, CHAPA Nº: 207, (R$ 7.970,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.27 MARCA CASP LARG. 0,15X0,15 M ALT. 5,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 1 CV, CHAPA Nº: 221, (R$ 7.970,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.28 MARCA CASP LARG. 0,15X0,15 M ALT. 5,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 1 CV, CHAPA Nº: 223, (R$ 7.970,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS N.29 MARCA CASP LARG. 0,15X0,15 M ALT. 5,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 1 CV, CHAPA Nº: 481, (R$ 7.970,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 51 DIAM. 0,15X4,0 M C/ MOTORR ELETRICO POT. 1 CV, CHAPA Nº: 211, (R$ 4.346,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 57 DIAM. 0,15X3,50 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,5 CV, CHAPA Nº: 478, (R$ 4.011,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 56 DIAM. 0,15X3,50 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,5 CV, CHAPA Nº: 477, (R$ 4.011,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 50 DIAM. 0,20X3,50 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,5 CV, CHAPA Nº: 468, (R$ 4.011,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 48 DIAM. 0,20X10,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV- SAIDA DAS ELETRONICAS SATAKE, (R$ 7.530,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 53 MARCA CASP MOD. CALHA NS. 2201 DIAM. 0,20X6,0 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 1 CV, CHAPA Nº: 220, (R$ 5.542,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 54 DIAM. 0,15X3,50 M C/ MOTOR ELETRICO POT. 0,5 CV, CHAPA Nº: 222, (R$ 4.011,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 47 MARCA CASP MOD. CALHA NS. 2196 DIAM. 0,55X6,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1 CV, CHAPA Nº: 204, (R$ 12.844,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL N. 52 MARCA CASP MOD. CALHA DIAM. 0,55X6,0 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1 CV, CHAPA Nº: 225, (R$ 12.844,00); 01 BALANCA ELETRONICA MARCA JUNDIAI MOD. WT1000 C/ PLATAFORMA DIM. 1,20X1,20 M, (R$ 932,00); 01 PALETIZADORA STRETCH MARCA ALPACK MOD. APK 2000B, CHAPA Nº: 295, (R$ 35.165,00); 01 APLICADOR DE ETIQUETAS MARCA TECMAES MOD. TM-50 COD. MQ 253 NS. 017, (R$ 7.677,00); 01 ELVADOR DE CANECAS LARG. 0,15X0,15 ALT. 8,0 M M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1 CV - ALIMENTAÇÃO DAS EMPACOTADEIRAS, CHAPA Nº: 266, (R$ 9.472,00); 01 DATADOR MARCA NORWOOD MOD. 53LTI, CHAPA Nº: 502, (R$ 1.231,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA HELICOIDAL EM ACO INOX N. 79 DIAM. 0,15X1,0 M - ALIMENTAÇÃO EMPACOTADORA TECNOTOK, (R$ 4.098,00); 01 EMPACOTADORA N.05 MARCA TECNOTOK MOD. MGT 1200 N. 1422 CAP. 2 KG, CHAPA Nº: 271, (R$ 34.247,00); 01 BALANCA DINAMICA MARCA DWA MOD. SPD2 PEDIDO 747094 NS. 30A1211003 C/ MODULO DE CONTROLE DE PESO MOD. CHECK 5PLD , CHAPA Nº: 276, (R$ 5.495,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA INCLINADA P/ EMBALAGENS MARCA TECNOTOK LARG. 0,20X4,0 M C/ CALHA LATERAL E MOTO-REDUTOR POT. 0,5 CV, CHAPA Nº: 285, (R$ 7.143,00); 01 DATADOR MARCA NORWOOD MOD. 53LTI, CHAPA Nº: 501, (R$ 1.231,00); 01 DATADOR MARCA NORWOOD MOD. 53LTI, CHAPA Nº: 503, (R$ 1.231,00); 01 DATADOR MARCA NORWOOD MOD. 53LTI, CHAPA Nº: 505, (R$ 1.231,00); 01 DATADOR MARCA NORWOOD MOD. 53LTI, CHAPA Nº: 504, (R$ 1.231,00); 01 EMPACOTADORA N.01 MARCA TECNOTOK MOD. MGT 5000 N. 1132 CAP. 5 KG, (R$ 25.277,00); 01 EMPACOTADORA N.02 MARCA TECNOTOK MOD. MGT 1200 N. CAP. 2 KG, CHAPA Nº: 268, (R$ 34.247,00); 01 EMPACOTADORA N.04 MARCA TECNOTOK CAP. 5 KG, CHAPA Nº: 270, (R$ 35.804,00); 01 BALANCA DINAMICA MARCA DWA MOD. 30A0910 NS.002 C/ MODULO DE CONTROLE DE PESO MOD. CHECK 5PLD , CHAPA Nº: 272, (R$ 5.495,00); 01 BALANCA DINAMICA MARCA DWA MOD. 30A1008 NS.005 C/ MODULO DE CONTROLE DE PESO MOD. CHECK 5PLD , CHAPA Nº: 273, (R$ 5.495,00); 01 BALANCA ELETRONICA MARCA DIGI-TRON MOD. UL-10/1 CAP. 10 KG, CHAPA Nº: 493, (R$ 770,00); 01 BALANCA DINAMICA MARCA DWA MOD. 30A1008 NS.006 C/ MODULO DE CONTROLE DE PESO MOD. CHECK 5PLD , CHAPA Nº: 274, (R$ 5.495,00); 01 BALANCA DINAMICA MARCA DWA MOD. 30A0906 NS.001 C/ MODULO DE CONTROLE DE PESO MOD. CHECK 5PLD , CHAPA Nº: 275, (R$ 5.495,00); 01 MINI ESTEIRA PARA EMBALAGEM LARG. 0,20X1,10 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,5 CV, CHAPA Nº: 282, (R$ 2.547,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA P/ EMBALAGEM LARG. 0,30X2,60 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,5 CV, CHAPA Nº: 280, (R$ 3.606,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA P/ EMBALAGEM LARG. 0,30X2,60 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,5 CV, CHAPA Nº: 279, (R$ 3.606,00); 01 MINI ESTEIRA PARA EMBALAGEM LARG. 0,20X1,10 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,5 CV, CHAPA Nº: 281, (R$ 2.547,00); 01 MINI ESTEIRA PARA EMBALAGEM LARG. 0,20X0,50 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,25 CV, CHAPA Nº: 278, (R$ 1.587,00); 01 MINI ESTEIRA PARA EMBALAGEM LARG. 0,20X0,50 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 0,50 CV, (R$ 1.587,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA INCLINADA P/ EMBALAGENS MARCA TECNOTOK LARG. 0,20X4,0 M C/ CALHA LATERAL E MOTO-REDUTOR POT. 0,5 CV, CHAPA Nº: 283, (R$ 4.670,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA INCLINADA P/ EMBALAGENS MARCA TECNOTOK LARG. 0,20X4,0 M C/ CALHA LATERAL E MOTO-REDUTOR POT. 0,5 CV, CHAPA Nº: 284, (R$ 4.670,00); 01 ENFARDADEIRA N. 02 MARCA TECNOTOK MOD. MGT 30.000 NS. 1421 CAP. 30 KG LARG. 1100 MM, CHAPA Nº: 287, (R$ 59.155,00); 01 PALETIZADORA N.03 MARCA TECNOTOK MOD. PALLETIZER PLT-60.000 C/ BRACO MANIPULADOR E PAINEL DE COMANDO, CHAPA Nº: 290, (R$ 171.237,00); 01 PALETIZADORA N.02 MARCA TECNOTOK MOD. PALLETIZER PLT-60.000 C/ BRACO MANIPULADOR E PAINEL DE COMANDO, CHAPA Nº: 289, (R$ 171.237,00); 01 ALIMENTADOR DE PALLETS N.01 MARCA TECNOTOK C/ 2 TRANSPORTADORES DE CORRENTE DIM. 1,10X3,0 M E PAINEL DE COMANDO, CHAPA Nº: 292, (R$ 45.144,00); 01 TANQUE AGRICOLA MÓVEL CAP. 2000 LTS C/ MOTO-BOMBA A GASOLINA MARCA BRANCO, (R$ 2.440,00); 01 CILINDRO LAMINADOR P/ MASSAS MARCA G.PANIZ LARG. 500 MM, (R$ 3.531,00); 01 PENEIRA CLASSIFICADORA N. 02 NOVO HORIZONTE DIM. 1,0X1,50 M, (R$ 10.550,00); 01 PENEIRA CLASSIFICADORA N. 01 NOVO HORIZONTE DIM. 1,0X1,50 M, (R$ 10.550,00); 01 LAVADORA DE ALTA PRESSÃO FAB. PROPRIA, (R$ 699,00); 01 EMPILHADEIRA A GAS MARCA MITSUBISHI MOD. FG25NM NS. AF17DT0694, CHAPA Nº: 430, (R$ 38.964,00); 01 CALADOR AUTOMÁTICO DE GRAOS MARCA SAUR MOD. CAS-180/5950, NS. 58256/14, GIRO DE 180° (DESMONTADO), (R$ 35.895,00); 01 PENEIRA VERTICAL VIBRATORIA MARCA ZACCARIA MOD. PCV-Z-1, (R$ 10.550,00); 01 BETONEIRA MARCA MAQTRON MOD. M-260 NS. 500205, CHAPA Nº: 486, (R$ 920,00); 01 BALANCEADORA ELEVADOR DE SACARIAS MARCA MEDITEC, CHAPA Nº: 487, (R$ 1.654,00); 01 EMPILHADEIRA A GAS MARCA MITSUBISHI MOD. FG25NM NS. AF17B-02664 , CHAPA Nº: 434, (R$ 38.964,00); 01 BOMBA DE GRAXA MANUAL, (R$ 188,00); 01 COMPRESSOR DE AR MARCA CHIAPERINI MOD. CJ 40 AP3V N. 262 C/ MOTOR ELETRICO POT. 2 CV E RESERVATORIO DE AR CAP. 350 LTS, CHAPA Nº: 489, (R$ 2.638,00); 01 VULCANIZADOR MARCA EMEB MOD. V300/C, (R$ 131,00); 01 ESCADA EXTENSIVA C/ 20 DEGRAUS, (R$ 140,00); 01 CONJ DE 18 PNEUS ARO 295/80, (R$ 6.111,00); 01 CONJ DE 4 PNEUS ARO 35/A5, (R$ 1.150,00); 01 CONJ DE 6 PNEUS ARO 20, (R$ 655,00); 01 CONJ DE 6 BATERIAS P/ CAMINHÃO CB-180 HSE, (R$ 1.995,00); 01 CONJ DE MOTORES ELETRICOS EM MANUTENÇÃO/RESERVAS, (R$ 9.991,00); 01 EMPILHADEIRA A GAS MARCA MITSUBISHI MOD. FG25NT NS. F17D-52047 , CHAPA Nº: 432, (R$ 38.964,00); 01 BOMBA CENTRIFUGA MONOBLOCO POT. 1 CV (IRRIGACAO GRAMADO), (R$ 300,00); 01 GUINCHO HIDRAULICO TIPO GIRAFA CAP. 2 TON, (R$ 270,00); 01 CONJ DE 2 CORTADOR DE GRAMA ELETRICO TIPO CARRINHO, (R$ 738,00); 01 ESCADA EXTENSIVA EM ALUMÍNIO C/ 10 DEGRAUS, (R$ 140,00); 01 CONJ DE 2 ROCADEIRAS DE GRAMA COSTAL MARCA STILL A GASOLINA, (R$ 1.318,00); 01 MOTOR DE POPA MARCA ENVIRUDE, (R$ 3.597,00); 01 DOBRADEIRA DE CHAPA MANUAL SEM MARCA APARENTE CAP. 2100 MM , (R$ 4.496,00); 01 POLICORTE DE BANCADA MARCA SOMAR POT. 1 CV, (R$ 323,00); 01 MAQUINA DE COSTURA PORTATIL MARCA WAIG MOD. WPC NS. 1070914, CHAPA Nº: 414, (R$ 879,00); 01 SERRA CIRCULAR MARCA MAKITA MOD. 5007N, 1800W, (R$ 196,00); 01 ESMERILHADEIRA MANUAL MARCA BOSCH MOD. GWS 15-125 CIH, (R$ 292,00); 01 MAQUINA DE SOLDA MARCA ESAB MOD. SUPER BANTAN 250, (R$ 155,00); 01 KIT DE FERRAMENTAS CONVENCIONAL, (R$ 3.021,00); 01 FURADEIRA DE BANCADA MARCA MAIS MOD. FBM, (R$ 413,00); 01 ESMERIL DE BANCADA POT. 1 CV, (R$ 192,00); 01 CONJ DE PARAFUSOS DIVERSOS, (R$ 1.998,00); 01 PRENSA HIDRAULICA TIPO BALANCIN MARCA SKAY CAP. 30 TON, (R$ 819,00); 01 COMPRESSOR DE AR MARCA ATLAS COPCO MOD. GA11-100 NS. 110033 POT. 15 CV, CHAPA Nº: 490, (R$ 7.891,00); 01 VASO PULMAO DE AR SEPARADOR DE CONDESADO CAP. 350 LTS, (R$ 908,00); 01 PAINEL ELETRICO DE COMANDO 380V DIM. 2,50X0,50X1,60 M (MOEGA 1), (R$ 19.413,00); 01 PAINEL ELETRICO DE COMANDO 380V DIM. 1,50X0,50X1,60 M (MOEGA 1), (R$ 11.648,00); 01 APLICADOR DE FITA GOMADA MARCA KORETECH, (R$ 374,00); 01 SECADOR DE AR MARCA ATLAS COPCO TIPO TV 150, (R$ 1.844,00); 01 ESTEIRA TRANSPORTADORA LARG. 0,35X2,50 M C/ MOTO-REDUTOR POT. 1 CV, (R$ 2.692,00); 01 MOINHO PORTATIL CLASSIFICADOR MARCA SUZUKI MOD. MT.84 N. 1810.5 , (R$ 4.496,00); 01 MEDIDOR DE UMIDADE MARCA GEHAKA MOD. G939, (R$ 3.257,00); 01 BALANCA ELETRONICA MARCA MARTE MOD. AS5000C CAP. 5000G, (R$ 1.069,00); 01 SELECIONADOR DE IMPUREZAS MARCA MEDIZA NS. 0860102, (R$ 1.631,00); 01 MINI SELADORA MARCA SELAMAQ MOD. MINI PLUS 200, (R$ 213,00); 01 BALANCA ELETRONICA MARCA GEHAKA MOD. BK5002 CAP. 5.100G, (R$ 1.019,00); 01 BALANCA ELETRONICA MARCA GEHAKA MOD. BG4001 CAP. 4200G, (R$ 1.019,00); 01 HOMOGENEIZADOR MARCA GEHAKA MOD. BOERNER NS. 0898409, (R$ 2.658,00); 01 ANALISADOR ESTATICO DE ARROZ MARCA ISUZUKI MOD. S21, (R$ 12.089,00); 01 COLORIMETO PORTATIL DIGITAL MARCA KONICA MINILTA MOD. CR410 NS. B8406675 C/ IMPRESSORA MOD. DF-400, (R$ 598,00); 04 CADEIRA FIXA ESTOFADA, (R$ 537,00); 01 MESA EM L COM GAVETA, (R$ 374,00); 04 CADEIRA FIXA ESTOFADA, (R$ 537,00); 03 MONITOR DELL, (R$ 295,00); 03 CADEIRA GIRATÓRIA ESTOFADA, (R$ 437,00); 01 MONITOR LENOVO, (R$ 98,00); 01 MONITOR LG, (R$ 98,00); 03 CADEIRA GIRATÓRIA ESTOFADA, (R$ 437,00); 03 CPU LENOVO THINKCENTRE, (R$ 649,00); 03 CADEIRA FIXA ESTOFADA, (R$ 403,00); 02 CADEIRA PRETA GIRATÓRIA ESTOFADA, (R$ 291,00); 05 CADEIRA FIXA ESTOFADA, (R$ 671,00); 01 TV LED SAMSUNG 42 POL, (R$ 375,00); 01 TV LED LG, (R$ 375,00); 01 AR CONDICIONADO LG, (R$ 399,00); 02 AR CONDICIONADO DE TETO ELECTROLUX, (R$ 6.844,00); 03 TELEFONE INTELBRAS, (R$ 274,00); 06 ARMÁRIO 2 PORTAS, (R$ 1.224,00); 01 TELEFONE INTEBRAS, (R$ 91,00); 02 TELEFONE DIGITRO, (R$ 183,00); 03 ARMÁRIO 4 PORTAS, (R$ 612,00); 03 TELEFONE INTELBRAS VOIPER, (R$ 274,00); 02 MESA DE MADEIRA, (R$ 748,00); 01 ESTAÇÃO DE TRABALHO 8 LUGARES COM GAVETEIRO EM L, (R$ 680,00); 01 RELÓGIO DE PONTO DIMEP MINIPRINT, (R$ 452,00); 01 FRIGOBAR CONSUL COMPACTO 80, (R$ 469,00); 01 BEBEDOURO SUMMER LINE, (R$ 782,00); 01 FORNO ELETRICO, (R$ 136,00); 01 MATERIAL ESCRITÓRIO, (R$ 200,00); 08 ARMÁRIO 2 PORTAS, (R$ 1.632,00); 01 COFRE, (R$ 306,00); 03 MESA DE MADEIRA, (R$ 1.122,00); 02 GAVETEIRO, (R$ 204,00); 01 MESA, (R$ 374,00); 01 MESA DE REUNIÃO, (R$ 578,00); 01 MONITOR LG, (R$ 98,00); 01 RACK PEQUENO, (R$ 313,00); 01 DVR INTELBRAS VD 5016, (R$ 264,00); 01 RACK MEDIO, (R$ 439,00); 01 DISPENSADOR PAPEL E SABONETE, (R$ 12,00); 01 SWITCH 3COM 2924, (R$ 693,00); 01 PATCH PANEL FURUKAWA C5E, (R$ 256,00); 01 SWITCH 3COM 2928, (R$ 693,00); 01 LONGARINA 3 LUGARES DE FERRO, (R$ 258,00); 01 MESA DE MADEIRA, (R$ 374,00); 01 NOBREAK SMS, (R$ 93,00); 01 SERVIDOR, (R$ 1.599,00); 01 WEBCAM LOGI, (R$ 61,00); 01 LEITOR DE CÓDIGO DE BARRAS, (R$ 65,00); 01 CALCULADORA DE MESA, (R$ 258,00); 01 DVD PLAYER PIONEER, (R$ 281,00); 10 MOUSE E TECLADO, (R$ 169,00); 01 CAMERA SONY CYBERSHOT, (R$ 147,00); 01 BEBEDOURO KARINA, (R$ 300,00); 01 ARMARIO, (R$ 204,00); 02 SOFÁ VERDE, (R$ 816,00); 20 PARES DE SAPATO (EPI), (R$ 320,00); 01 CADEIRA GIRATÓRIA, (R$ 146,00); 01 GAVETEIRO, (R$ 102,00); 01 MESA RECEPÇÃO, (R$ 374,00); 01 FOGÃO ELÉTRICO, (R$ 243,00); 01 FILTRO ÁGUA EUROPA, (R$ 297,00); 01 FRIGOBAR CONSUL COMPACTO 80, (R$ 469,00); 01 CPU DELL CORE 13, (R$ 216,00); 01 CPU, (R$ 216,00); 02 MONITOR DELL, (R$ 197,00); 01 MOUSE E TECLADO, (R$ 17,00); 01 MOUSE E TECLADO, (R$ 17,00); 01 IMPRESSORA HP LASER JET P1606 DN, (R$ 325,00); 01 AR CONDICIONADO SAMSUNG, (R$ 399,00); 04 CADEIRAS PRETAS GIRATÓRIA, (R$ 582,00); 01 MESA COM 2 GAVETEIROS, (R$ 374,00); 01 MESA COM 1 GAVETEIRO, (R$ 374,00); 01 MESA COM 2 ARMÁRIOS, (R$ 374,00); 01 MICROONDAS, (R$ 155,00); 01 ARMÁRIO EMBUTIDO, (R$ 204,00); 01 MESA, (R$ 374,00); 01 CADEIRA MASSAGEM, (R$ 330,00); 01 AMPLIFICADOR, (R$ 229,00); 01 DISPENSADOR PAPEL E SABONETE, (R$ 12,00); 01 ARMÁRIO COM 2 PORTAS, (R$ 204,00); 01 AR CONDICIONADO SAMSUNG, (R$ 399,00); 01 CPU LENOVO, (R$ 216,00); 01 MONITOR DELL, (R$ 98,00); 01 TECLADO LOGITECH, (R$ 9,00); 01 TELEFONE INTELBRAS, (R$ 91,00); 01 AR CONDICIONADO SAMSUNG, (R$ 399,00); 03 MESA DE SINUCA, (R$ 2.845,00); 01 AR CONDICIONADO MIDEA, (R$ 399,00); 45 CADEIRAS DE PLÁSTICO BRANCA, (R$ 704,00); 16 CADEIRA PLÁSTICO, (R$ 250,00); 01 TV LG, (R$ 100,00); 02 SOFA VERDE 2 LUGARES, (R$ 816,00); 30 CADEIRAS DE PLÁSTICO BRANCA, (R$ 469,00); 11 MESAS REFEIÇÃO, (R$ 2.592,00); 02 AR CONDICIONADO MIDEA, (R$ 798,00); 03 CORTINA DE AR SURYHA, (R$ 841,00); 01 FORNO ELÉTRICO COZINHA VULCAN, (R$ 136,00); 01 LAVADORA DE PRATOS HOBART, (R$ 6.460,00); 01 FOGAO GÁS, (R$ 510,00); 04 GELADEIRA COZINHA, (R$ 2.312,00); 01 AR CONDICIONADO LG, (R$ 399,00); 01 FREEZER METALFRIO, (R$ 1.156,00); 01 MÁQUINA DE LAVAR, (R$ 578,00); 01 CPU DELL VOSTRO D155, (R$ 216,00); 01 AR CONDICIONADO LG, (R$ 399,00); 01 SCANNER HP SCANJET 5590, (R$ 585,00); 01 IMPRESSORA MATRICIAL EPSON FX-880, (R$ 799,00); 01 IMPRESSORA HP DESKJET 1000, (R$ 74,00); 02 MONITOR LG, (R$ 197,00); 01 MONITOR LENOVO THINKVISION, (R$ 98,00); 01 PLACA MÃE, (R$ 172,00); 01 NOBREAK APC BACK-UPS RS 1500, (R$ 223,00); 01 NOTEBOOK DELL VOSTRO 1320, (R$ 541,00); 02 ESTABILIZADOR SMS, (R$ 121,00); 01 MOUSE MT7505, (R$ 8,00); 01 TELEFONE INTELBRAS TIP 125 LITE, (R$ 91,00); 01 PURIFICADOR DE AMBIENTES AIR LIFE OZTEC337, (R$ 568,00); 01 ROTEADOR DLINK DIR803, (R$ 73,00); 01 MULTIFUNCIONAL BROTHER DCP 8157DN, (R$ 606,00); 01 SERVIDOR ANTIGO, (R$ 1.599,00); 02 CADEIRA GIRATÓRIA ESTOFADA, (R$ 291,00); 01 ESTAÇÃO DE TRABALHO, (R$ 306,00); 01 GAVETEIRO 2 GAVETAS, (R$ 102,00); 07 CPU, (R$ 1.515,00); 01 MULTIFUNCIONAL HP LASERJET M2727NF, (R$ 476,00); 01 IMPRESSORA HP LASERJET 1160, (R$ 325,00); 01 STORAGE IOMEGA, (R$ 2.576,00); 03 CPU LENOVO THINKCENTRE, (R$ 649,00); 01 SUCATA DE INFORMÁTICA DIVERSA, (R$ 40,00); 04 CADEIRA GIRATÓRIA ESTOFADA, (R$ 582,00); 02 ARMÁRIO BAIXO 4 PORTAS, (R$ 408,00); 01 ARMÁRIO BAIXO 2 PORTAS, (R$ 204,00); 01 ESTAÇÃO DE TRABALHO, (R$ 306,00); 01 MESA DE MADEIRA, (R$ 374,00); 01 GAVETEIRO 3 GAVETAS, (R$ 102,00); 01 AR CONDICIONADO LG NANOPLASMA DUAL, (R$ 763,00); 01 ARMÁRIO 8 GAVETAS, (R$ 204,00); 01 ARMÁRIO 4 PORTAS, (R$ 204,00); 02 QUADRO, (R$ 340,00); 01 CPU LENOVO THINKCENTRE, (R$ 216,00); 02 MONITOR DELL, (R$ 197,00); 01 MINI CPU CENTRIUM, (R$ 110,00); 01 ROTEADOR DLINK DIR857, (R$ 73,00); 01 TELEFONE INTELBRAS TIP 200, (R$ 91,00); 05 CELULAR, (R$ 958,00); 01 PROJETOR EPSON H855A, (R$ 682,00); 01 AR CONDICIONADO, (R$ 399,00); 01 MESA COM 3 GAVETA E APARADOR, (R$ 374,00); 02 CADEIRA FIXA ESTOFADA, (R$ 269,00); 01 CADEIRA GIRATÓRIA ESTOFADA, (R$ 146,00); 01 QUADRO, (R$ 170,00); 01 CADEIRA ESTOFADA, (R$ 134,00); 01 SUCATA DE INFORMÁTICA DIVERSA, (R$ 20,00); 01 ARMÁRIO BAIXO 4 PORTAS, (R$ 204,00); 01 GAVETEIRO 3 GAVETAS, (R$ 102,00); 01 CADEIRA GIRATÓRIA ESTOFADA, (R$ 146,00); 01 BEBEDOURO IBBL COMPACT FN2000, (R$ 225,00); 01 FRIGOBAR CONSUL COMPACTO 120, (R$ 469,00); 01 NOTEBOOK DELL INSPIRON 15, (R$ 541,00); 01 BANCADA 5 GAVETAS, (R$ 539,00); 02 MONITOR LENOVO THINKVISION, (R$ 197,00); 01 CPU LENOVO THINKCENTRE, (R$ 216,00); 01 CPU DELL VOSTRO, (R$ 216,00); 01 TELEFONE DIGITRO, (R$ 91,00); 01 TELEFONE INTELBRAS VOIPER, (R$ 91,00); 01 RACK PEQUENO, (R$ 313,00); 02 PATCH PANEL FURUKAWA C5E, (R$ 512,00); 01 VOICE PANEL FURUKAWA, (R$ 234,00); 02 SWITCH 3COM 2924/2928, (R$ 1.386,00); 01 ARMÁRIO CORRESPONDÊNCIAS, (R$ 204,00); 14 HD COM DADOS, (R$ 727,00); 01 AR CONDICIONADO LG, (R$ 399,00); 01 CADEIRA FIXA 3 LUGARES, (R$ 226,00); 01 RELÓGIO DE PONTO DIMEP MINIPRINT, (R$ 452,00); 01 MONITOR HP, (R$ 98,00); 01 MOUSE, (R$ 8,00); 01 AR CONDICIONADO LG, (R$ 399,00); 01 QUADRO, (R$ 170,00); 01 AR CONDICIONADO LG, (R$ 399,00); 04 CADEIRA GIRATÓRIA, (R$ 582,00); 02 CADEIRA FIXA ESTOFADA, (R$ 269,00); 01 TELEFONE HD VOICE, (R$ 91,00); 01 CADEIRA PRESIDENCIAL COM MASSAGEADOR, (R$ 544,00); 01 MESA ESCRITÓRIO, (R$ 374,00); 01 ARMÁRIOS EMBUTIDOS, (R$ 204,00); 01 SERVIDOR DELL POWEREDGE 1800, (R$ 2.814,00); 02 MOUSE E TECLADO, (R$ 34,00); 01 NOBREAK SMS MANAGER NET, (R$ 93,00); 01 TELEFONE DIGITRO, (R$ 91,00); 01 ESTABILIZADOR TEK MASTER, (R$ 61,00); 01 MESA COM MÓVEIS, GAVETEIRO 3 GAVETAS DE CORRER, (R$ 374,00); 01 IMPRESSORA MATRICIAL P500S, (R$ 368,00); 01 CPU CP500 M80, (R$ 216,00); 01 PUFF, (R$ 52,00); 02 APARADOR, (R$ 272,00); 01 AR CONDICIONADO LG, (R$ 399,00); 01 MESA DE REUNIÃO COM 7 CADEIRAS ESTOFADAS, (R$ 1.597,00); 01 GAVETEIRO 3 GAVETAS, (R$ 102,00); 01 TELEFONE INTELBRAS VOIPER, (R$ 91,00); 01 MÓVEL BAIXO, (R$ 119,00); 01 PAINEL, (R$ 187,00); 01 CAIXA DE SOM FORTREK, (R$ 44,00); 01 RECEIVER CENTURY USR 1900, (R$ 121,00); 01 BLURAY SAMSUNG, (R$ 281,00); 01 TELA PROJEÇÃO CSR, (R$ 287,00); 02 CADEIRA FIXA ESTOFADA, (R$ 269,00); 01 PUFF, (R$ 52,00); 01 CADEIRA GIRATÓRIA ESTOFADA, (R$ 146,00); 01 AR CONDICIONADO LG, (R$ 399,00); 01 ESTANTE, (R$ 116,00); 01 MESA COM GAVETEIRO E ARMÁRIO, (R$ 374,00); 03 QUADRO, (R$ 510,00); 04 CADEIRA GIRATÓRIA DIVERSAS, (R$ 582,00); 01 COFRE, (R$ 306,00); 02 TELEFONE, (R$ 183,00); 01 ARMÁRIO COM PORTAS E GAVETAS, (R$ 204,00); 01 MOUSE E TECLADO, (R$ 17,00); 01 UNIFI ROUTER, (R$ 244,00); 01 AR CONDICIONADO, (R$ 399,00); 02 ESTANTE, (R$ 231,00); 01 ARMÁRIO / DUAS MESAS EMBUTIDO, (R$ 272,00); 01 CPU NFX, (R$ 216,00); 01 UNIFI ROUTER, (R$ 244,00); 01 AR CONDICIONADO, (R$ 399,00); 01 ESTAÇÃO DE TRABALHO 2 LUGARES COM GAVETEIRO, (R$ 306,00); 01 GAVETEIRO 3 GAVETAS, (R$ 102,00); 01 TECLADO E MOUSE LOGITECH, (R$ 17,00); 02 CADEIRA GIRATÓRIA ESTOFADA, (R$ 291,00); 01 CADEIRA FIXA ESTOFADA, (R$ 134,00); 04 TELEFONE, (R$ 366,00); 01 ESTABILIZADOR, (R$ 61,00); 02 GAVETEIRO 2 GAVETAS, (R$ 204,00); 01 MOUSE E TECLADO, (R$ 17,00); 01 APARELHO DE SOM, (R$ 83,00); 01 CALCULADORA HP 12C, (R$ 187,00); 01 CAMERA, (R$ 147,00); 02 TELEFONE INTELBRAS, (R$ 183,00); 01 TECLADO E MOUSE LOGITECH, (R$ 17,00); 02 CADEIRA GIRATÓRIA, (R$ 291,00); 01 MONITOR LENOVO, (R$ 98,00); 01 MESA, (R$ 374,00); 01 GAVETEIRO, (R$ 102,00); 01 ARMARIO, (R$ 204,00); 01 ARMÁRIO ALTO 3 PORTAS, (R$ 204,00); 01 BANCADA, (R$ 539,00); 01 MONITOR DELL, (R$ 98,00); 01 UNIFI ROUTER, (R$ 244,00); 01 RELÓGIO DE PONTO, (R$ 373,00); 01 TECLADO E MOUSE LOGITECH, (R$ 17,00); 01 AQUECEDOR MONDIAL TERMO CERAMIC, (R$ 85,00); 02 MOUSE E TECLADO, (R$ 34,00); 01 SMARTVCABLE VP9054, (R$ 6,00); 01 TELEFONE, (R$ 91,00); 01 GPS, (R$ 49,00); 01 CALCULADORA DE MESA OLIVETTI LOGOS 692, (R$ 258,00); 01 UNIFI ROUTER, (R$ 244,00); 01 DOCUMENT PRINTER, (R$ 138,00); 01 MESA COM GAVETEIRO E ARMÁRIO, (R$ 374,00); 01 AR CONDICIONADO, (R$ 399,00); 01 COFRE, (R$ 306,00); 02 CADEIRA GIRATÓRIA, (R$ 291,00); 01 CADEIRA FIXA ESTOFADA, (R$ 134,00); 01 BEBEDOURO EUROPA SUMMER LINE PLUS, (R$ 782,00); 01 AR CONDICIONADO, (R$ 399,00); 01 FRIGOBAR CONSUL COMPACTO 80, (R$ 469,00); 03 TELEFONE, (R$ 274,00); 03 CALCULADORA, (R$ 775,00); 04 MOUSE, (R$ 34,00); 01 TECLADO, (R$ 9,00); 01 MONITOR, (R$ 98,00); 02 RACK ALTO, (R$ 1.021,00); 01 MONITOR, (R$ 98,00); 02 AR CONDICIONADO, (R$ 798,00); 02 CADEIRA GIRATÓRIA, (R$ 291,00); 01 SERVIDOR LENOVO SYSTEM X 3550, (R$ 2.814,00); 01 MESA COM 1 GAVETEIRO, (R$ 374,00); 03 CADEIRAS GIRATÓRIAS, (R$ 437,00); 01 SERVIDOR LENOVO S2200, (R$ 2.814,00); 01 MESA COM 1 GAVETEIRO, (R$ 374,00); 01 MESA EM L COM GAVETA, (R$ 374,00); 01 TECLADO, (R$ 9,00); 01 ARMÁRIO ALTO 3 PORTAS, (R$ 204,00); 02 GAVETEIRO, (R$ 204,00); 01 MONITOR BRAVIEW, (R$ 98,00); 01 ARMÁRIO 2 PORTAS, (R$ 204,00); 03 ARMARIO, (R$ 612,00); 01 TECLADO E MOUSE, (R$ 17,00); 01 AQUECEDOR, (R$ 85,00); 01 MESA, (R$ 374,00); 01 AR CONDICIONADO, (R$ 399,00); 01 CHAVEADOR KVM, (R$ 41,00); 01 AR CONDICIONADO, (R$ 399,00); 02 MESA EM L COM GAVETA, (R$ 748,00); 01 TELEFONE EBT, (R$ 91,00); 02 SWITCH CISCO SG300-28, (R$ 1.386,00); 01 SERVIDOR IBM SYSTEM X 3650, (R$ 2.814,00); 01 SERVIDOR, (R$ 1.599,00); 01 NOBREAK APC SMART-UPS 3000XL, (R$ 1.890,00); 01 MODEN, (R$ 65,00); 01 MODEN TPLINK, (R$ 65,00); 03 PATCH PANEL FURUKAWA CAT5E, (R$ 768,00); 01 VOICE PANEL FURUKAWA, (R$ 234,00); 01 SWITCH 3COM 2948, (R$ 693,00); 01 SWITCH 3COM 2928, (R$ 693,00); 01 DISTRIBUIDOR INTERNO OPTICO DIOA270, (R$ 265,00); 01 FONTE EBT PROTECO, (R$ 250,00); 02 ERICSSON MINILINK, (R$ 291,00); 01 RETIFICADOR STAND ALONE PLIB, (R$ 146,00); 01 PABX, (R$ 732,00); 01 ROTEADOR CISCO 1900 SERIES, (R$ 279,00); 01 VOIP DIGITRO NGV 2MX EDITIO, (R$ 76,00); 01 E3 OPTICAL MUX DATACOM DM16E1, (R$ 541,00); 02 NOBREAK APC SMART-UPS 3000XL, (R$ 3.780,00); 01 AR CONDICIONADO LG, (R$ 399,00); 03 PALLET COM EMBALAGEM BOBINA ROSALITO 6X5 12 UNIDADES CADA, (R$ 624,00); 02 PALLET COM EMBALAGEM BOBINA ROSALITO 10 UNIDADES CADA, (R$ 333,00); 15 PALLET COM EMBALAGEM BOBINA DIVERSAS, (R$ 6.243,00); 13 PALLET COM EMBALAGEM BOBINA DIVERSAS, (R$ 5.411,00); 09 PALLET COM EMBALAGEM BOBINA DIVERSAS, (R$ 3.746,00); 14 ROLO PLASTICO STRECH, (R$ 143,00); 01 BANCADA COM RODÍZIO, (R$ 539,00); 08 BOBINA PAPEL ONDULADO, (R$ 206,00); 60 ROLO FILME STRECH 500X20, (R$ 611,00); 02 PALLET BIG BAG, (R$ 832,00); 15 PACOTE DE EMBALAGEM FD, (R$ 1.648,00); 11 PALLET EMBALAGEM, (R$ 2.289,00); 04 PALLET SACO BIG BAG, (R$ 1.665,00); 02 PALLET CAIXA DE PAPELÃO, (R$ 832,00); 15 VIGAS PORTA PALLET, (R$ 10.200,00); 04 PEDRA BRUINIDOR, (R$ 41,00); 01 CARCAÇA TELA FC200 LD A E B, (R$ 325,00); 01 MANGA FILTRANTE, (R$ 41,00); 02 PALLET COM PEÇAS DE AR CONDICIONADO, (R$ 416,00); 01 PALLET COM MOTOR, (R$ 832,00); 01 PALLET COM CANECA DO ELEVADOR, (R$ 728,00); 01 PALLET COM PEÇAS DIVERSAS, (R$ 416,00); 01 PALLET COM BANCO, (R$ 312,00); 01 PALLET COM TUBO PLÁSTICO, (R$ 166,00); 05 ESTANTE, (R$ 578,00); 01 LOTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA DIVERSOS, (R$ 200,00); 01 LOTE DE PEÇAS DIVERSAS, (R$ 400,00); 01 LOTE DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO, (R$ 400,00); 01 ROLAMENTOS DIVERSOS, (R$ 400,00); 01 ROLAMENTOS DIVERSOS, (R$ 400,00); 01 ROLAMENTOS DIVERSOS, (R$ 400,00); 01 ROLAMENTOS DIVERSOS, (R$ 400,00); 01 ROLAMENTOS DIVERSOS, (R$ 400,00); 01 ITENS DIVERSOS, (R$ 390,00); 01 MANCAIS DIVERSOS, (R$ 240,00); 01 MANCAIS DIVERSOS, (R$ 240,00); 01 ROLAMENTOS DIVERSOS, (R$ 400,00); 01 MANCAIS DIVERSOS, (R$ 240,00); 01 ROLAMENTOS DIVERSOS, (R$ 400,00); 01 ROLAMENTOS DIVERSOS, (R$ 400,00); 01 ROLAMENTOS DIVERSOS, (R$ 400,00); 01 ROLAMENTOS DIVERSOS, (R$ 400,00); 01 ROLAMENTOS DIVERSOS, (R$ 400,00); 01 MANCAIS DIVERSOS, (R$ 240,00); 01 MANCAIS DIVERSOS, (R$ 240,00); 01 ITENS DIVERSOS, (R$ 216,00); 01 CORREIAS DIVERSAS, (R$ 959,00); 01 ARMARIO, (R$ 204,00); 01 ARMÁRIO, (R$ 204,00); 01 ESTANTE COM UNIFORMES, (R$ 116,00); 01 ITENS DIVERSOS, (R$ 826,00); 01 MESA EM L, (R$ 374,00); 03 NOBREAK SMS, (R$ 279,00); 01 ESTANTE COM CONECTORES, (R$ 116,00); 02 ESTANTE DE AÇO, (R$ 231,00); 01 TELEFONE INTELBRAS VOIPER, (R$ 91,00); 01 CADEIRA GIRATÓRIA, (R$ 146,00); 01 DVR INTELBRAS VD 5016, (R$ 264,00); 02 RACK PEQUENO, (R$ 626,00); 01 AR CONDICIONADO YORK, (R$ 399,00); 02 PATCH PANEL FURUKAWA, (R$ 512,00); 01 SWITCH TPLINK TLSG1016D, (R$ 148,00); 01 VOICE PANEL FURUKAWA, (R$ 234,00); 01 GIGABIT ETHERNET BRIDGE PLANET, (R$ 250,00); 01 AR CONDICIONADO MIDEA, (R$ 399,00); 01 MESA, (R$ 374,00); 02 CADEIRA GIRATÓRIA, (R$ 291,00); 01 CPU LENOVO THINKCENTRE, (R$ 216,00); 01 TV LED 42 LG, (R$ 375,00); 01 PNEU DE VEICULO, (R$ 218,00); 01 PNEU DE VEICULO - CONJ 2 UNID, (R$ 109,00); 01 BALANÇA DE BANCADA DIGITAL, (R$ 361,00); 01 BALANÇA - MODULO, (R$ 305,00). Valor da avaliação dos bens móveis da Filial de Santa Cruz do Rio Pardo: R$ 11.526.738,00 (onze milhões, quinhentos e vinte e seis mil, setecentos e trinta e oito reais), para maio de 2023. Observação: Os bens móveis da Filial de Santa Cruz do Rio Pardo/SP estão localizados na Rodovia Engenheiro João Baptista Cabral Rennó, km 319, Santa Cruz do Rio Pardo/SP. MATRÍCULA Nº 34.700 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE URUGUAIANA/RS: Um terreno situado na zona suburbana desta cidade, contendo a seguinte descrição: Contendo a Área de 30.000,00m2 ou seja 3,00 há; perímetro 707,71. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 6.707.161,580 m. e E 495.830,000 m., deste, segue com azimute de 116° 39' 35” e distância de 136,80m., confrontando neste trecho com Alceu Pedro Pradella, até o vértice 2, de coordenadas N 6.707.100,201 m. e E 495.952.254 m; deste, segue com azimute de 175° 22' 31” e distância de 73,30 m., confrontando neste trecho com Avenida Senador Silveira Martins, até o vértice 3, de coordenadas N 6.707.027,137 m. E 495.958,164 m.; deste, segue com azimute de 175° 08' 06" e distância de 93,00m., confrontando neste trecho com Avenida Senador Silveira Martins, até o vértice 4, de Coordenadas N. 6.706.934,471 m. e E. 495.966.051 m. 495.966.051 m.; deste, segue com azimute de 257° 41' 35 e distância de 136,03m, confrontando neste trecho com America Latina Logística até o vértice 5, de coordenadas N 6.706.905,476m. e E 495.833.146m; deste, segue azimute de 350° 23' 49” e distância de 210,29m, confrontando neste trecho com America Latina Logistica, até o vértice 6, de coordenadas N. 6.707.112,818 m. e E 495.798,065m.; deste, segue com azimute de 33° 13' 21" e distância de 58,29m, confrontando neste trecho com Artefatos de Cimento Laje de Pedra, até o vértice 1, de coordenadas N6.707.161,580 m. e E 495,830,000 m.; ponto inicial da descrição deste perímetro. Benfeitorias: Foi edificado sobre a área Urbana antes descrita, uma área comercial (Silos e armazenadores de grãos comercial), com a área de 1.501,98m2 tendo o 2.574 da rua Joaquin de Deus Lopes. Consta nas Av.1 e 2 desta matrícula que sobre o terreno desta matrícula foi construído base para silos, secadores e UTAS, com a área de 398,00m2, tendo o nº 2574, da rua Joaquim de Deus Lopes. Consta na Av.16 desta matrícula que BANCO DO BRASIL S/A cedeu seus direitos sobre créditos hipotecários a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Consta na Av.18 desta matrícula que nos autos do processo nº 19613.753841/2022-57 constou o arrolamento de bens e direitos de CEREALISTA ROSALITO LTDA. Consta na Av.19 desta matrícula que o imóvel foi arrecadado nos autos da falência. Observações: (I) O imóvel de Uruguaiana/RS e os demais bens que o compõem são objeto de contrato de arrendamento, firmado entre WASHINGTON UMBERTO CINEL e MASSA FALIDA DE CEREALISTA ROSALITO LTDA que consta às fls. 14.785/14.975 dos autos da falência supra e que restou homologado por decisão de fls. 15.106/15.112; (II) O arrematante se sub-rogará nos direitos da Massa Falida na qualidade de arrendante e deverá respeitar aludido contrato, que prevê aviso prévio de 60 dias para rescisão, mediante envio de notificação pelo arrendante. Valor de avaliação do imóvel: R$ 4.361.000,00 (quatro milhões, trezentos e sessenta e um mil reais), para maio de 2023; BENS MÓVEIS FILIAL URUGUAIANA: 01 PENEIRA VIBRATÓRIA DE PRÉ-LIMPEZA MARCA KEPLER WEBER OBLONGO MLF DIM. 1,50 X 2,20 ANO 2018, (R$ 187.650,00); 01 PENEIRA VIBRATÓRIA DE PRÉ-LIMPEZA MARCA KEPLER WEBER OBLONGO MLF DIM. 1,50 X 2,20 ANO 2018, (R$ 187.650,00); 01 PENEIRA VIBRATÓRIA DE PRÉ-LIMPEZA MARCA KEPLER WEBER OBLONGO MLF DIM. 1,50 X 2,20 ANO 2018, (R$ 187.650,00); 01 PENEIRA VIBRATÓRIA DE PRÉ-LIMPEZA MARCA KEPLER WEBER OBLONGO MLF DIM. 1,50 X 2,20 ANO 2018, (R$ 187.650,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA CASP MOD. TC 13000 NS 4694 ANO 2001, (R$ 27.491,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA CASP MOD. TC 13000 NS 4695 ANO 2001, (R$ 27.491,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA CASP MOD. TC 13000 NS 4697 ANO 2001, (R$ 27.491,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI DIM. 6,00 X 0,30 M C/MOTOREDUTOR SEW POT. 1,5 KW ANO 2001, (R$ 5.548,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI DIM. 8,00 X 0,30 M C/MOTOREDUTOR SEW POT. 1,5 KW ANO 2001, (R$ 6.593,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI DIM. 20,00 X 0,30 M C/MOTOREDUTOR SEW POT. 5,5 KW ANO 2001, (R$ 11.424,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI DIM. 6,00 X 0,30 M C/MOTOREDUTOR SEW POT. 1,5 KW ANO 2001, (R$ 5.548,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI DIM. 6,00 X 0,30 M C/MOTOREDUTOR SEW POT. 1,5 KW ANO 2001, (R$ 5.548,00); 01 PAINEL DE COMANDO 220V DIM. 0,60 X 0,15 X 0,70 M ANO 2001, (R$ 542,00); 01 FORNALHA A LENHA (GERADOR DE CALOR) MARCA COOL SEED MOD. FOR 60 DIM. 3,00 X 4,00 X 2,00 M ANO 2014, (R$ 121.924,00); 01 FORNALHA A LENHA (GERADOR DE CALOR) MARCA COOL SEED MOD. FOR 60 DIM. 3,00 X 4,00 X 2,00 M ANO 2014, (R$ 121.924,00); 01 SECADOR DE GRÃOS MARCA COOL SEED MOD. SAX-80 DIM. 6,10 X 8,30 X 15,40 M CAP. 74 T ANO 2014, (R$ 609.010,00); 01 SECADOR DE GRÃOS MARCA COOL SEED MOD. SAX-80 DIM. 6,10 X 8,30 X 15,40 M CAP. 74 T ANO 2014, (R$ 609.010,00); 01 SECADOR DE GRÃOS MARCA COOL SEED MOD. SAX-80 DIM. 6,10 X 8,30 X 15,40 M CAP. 74 T ANO 2014, (R$ 609.010,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA CASP MOD. TC-8000 DIM. 0,30 X 26,00 POT. 7,5 CV ANO 2014, (R$ 55.849,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA CASP MOD. TC-8000 DIM. 0,30 X 26,00 POT. 7,5 CV ANO 2014, (R$ 55.849,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA CASP MOD. TC-8000 DIM. 0,30 X 26,00 POT. 7,5 CV ANO 2014, (R$ 55.849,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA CASP MOD. TC-8000 DIM. 0,30 X 26,00 POT. 7,5 CV ANO 2014, (R$ 55.849,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA CASP MOD. TC-8000 DIM. 0,30 X 26,00 POT. 7,5 CV ANO 2014, (R$ 55.849,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA CASP MOD. TC-8000 DIM. 0,30 X 26,00 POT. 7,5 CV ANO 2014, (R$ 55.849,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA CASP MOD. TC-8000 DIM. 0,30 X 26,00 POT. 7,5 CV ANO 2014, (R$ 55.849,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA CASP MOD. TC-8000 DIM. 0,30 X 26,00 POT. 7,5 CV ANO 2014, (R$ 55.849,00); 01 ELEVADOR DE CANECAS MARCA CASP MOD. TC-8000 DIM. 0,30 X 26,00 POT. 7,5 CV ANO 2014, (R$ 55.849,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI MARCA COOL SEED DIM. 0,40 X 20,00 POT. 11 KW ANO 2014, (R$ 31.656,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI MARCA COOL SEED DIM. 0,40 X 20,00 POT. 11 KW ANO 2014, (R$ 31.656,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI MARCA COOL SEED DIM. 0,30 X 3,50 POT. 1,5 KW ANO 2014, (R$ 11.125,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI MARCA COOL SEED DIM. 0,30 X 3,50 POT. 1,5 KW ANO 2014, (R$ 11.125,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI MARCA COOL SEED DIM. 0,30 X 3,50 POT. 1,5 KW ANO 2014, (R$ 11.125,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI MARCA COOL SEED DIM. 0,30 X 3,50 POT. 1,5 KW ANO 2014, (R$ 11.125,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI MARCA COOL SEED DIM. 0,30 X 3,50 POT. 1,5 KW ANO 2014, (R$ 11.125,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI MARCA COOL SEED DIM. 0,30 X 3,50 POT. 1,5 KW ANO 2014, (R$ 11.125,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA COOL SEED DIAM. 4,50 X 8,00 ALT. CAP. 85 T ANO 2014, (R$ 27.311,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA COOL SEED DIAM. 4,50 X 8,00 ALT. CAP. 85 T ANO 2014, (R$ 27.311,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA COOL SEED DIAM. 4,50 X 8,00 ALT. CAP. 85 T ANO 2014, (R$ 27.311,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA COOL SEED DIAM. 2,30 X 4,00 ALT. CAP. 15 T ANO 2014, (R$ 10.546,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA COOL SEED DIAM. 2,30 X 4,00 ALT. CAP. 15 T ANO 2014, (R$ 10.546,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA COOL SEED DIAM. 2,30 X 4,00 ALT. CAP. 15 T ANO 2014, (R$ 10.546,00); 01 UNIDADE DE TRATAMENTO DE AR PARA SECAGEM DE GRÃOS MARCA COOL SEED MOD. UTA-120 ANO 2014, (R$ 304.810,00); 01 RESFRIADOR DE GRÃOS MARCA COOL SEED MOD. PCS 80 ANO 2014, (R$ 426.734,00); 01 TOMBADOR DE CARRETA MARCA SAUR MOD. S-80-40-18-IB CAP. 80 T 380 V NS 55098/13 DIM. PLATAFORMA 3,00 X 18,00 M ANO 2013, (R$ 277.310,00); 01 BALANÇA FERROVIÁRIA MARCA JUNDIAI MOD. SP2400 CAP. 80 T DIM. PLATAFORMA 2,50 X 15,00 M ANO 2001, (R$ 46.200,00); 01 BALANÇA RODOVIÁRIA MARCA JUNDIAI MOD. BJ850 CAP. 85 T DIM. PLATAFORMA 3,00 X 21,00 M ANO 2001, (R$ 23.100,00); 01 TRANSFORMADOR DE FORÇA MARCA COMTRAFO POT. 300 KVA ANO 2014, (R$ 28.549,00); 01 TRANSFORMADOR DE FORÇA MARCA COMTRAFO POT. 45 KVA ANO 2001, (R$ 3.133,00); 01 TRANSFORMADOR DE FORÇA MARCA SIGMA 125 KVA ANO 2001, (R$ 6.210,00); 01 COMPRESSOR DE AR MARCA SCHULZ MOD. MSV-20 MAX/250 NS C-283578 5HP 12,76 BAR ANO 2002, (R$ 3.052,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50 X 5,00 ALT. CAP. 50 T ANO 2001, (R$ 13.198,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50 X 5,00 ALT. CAP. 50 T ANO 2001, (R$ 13.198,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50 X 5,00 ALT. CAP. 50 T ANO 2001, (R$ 13.198,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 3,50 X 5,00 ALT. CAP. 50 T ANO 2001, (R$ 13.198,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 4,50 X 5,00 ALT. CAP. 65 T ANO 2001, (R$ 19.371,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 5,00 X 8,00 ALT. CAP. 120 T ANO 2001, (R$ 22.328,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 5,00 X 8,00 ALT. CAP. 120 T ANO 2001, (R$ 22.328,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 5,00 X 8,00 ALT. CAP. 120 T ANO 2001, (R$ 22.328,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 5,00 X 8,00 ALT. CAP. 120 T ANO 2001, (R$ 22.328,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 5,00 X 8,00 ALT. CAP. 120 T ANO 2001, (R$ 22.328,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 5,00 X 8,00 ALT. CAP. 120 T ANO 2001, (R$ 22.328,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 20,00 X 20,00 ALT. ANO 2001, (R$ 207.879,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 20,00 X 20,00 ALT. ANO 2001, (R$ 207.879,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 20,00 X 20,00 ALT. ANO 2001, (R$ 207.879,00); 01 SILO EM AÇO GALVANIZADO MARCA CASP DIAM. 20,00 X 20,00 ALT. ANO 2001, (R$ 207.879,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO P/SILOS MARCA PROJELMEC DIAM. 0,70 M POT. 5 CV ANO 2001, (R$ 2.860,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO P/SILOS MARCA PROJELMEC DIAM. 0,70 M POT. 5 CV ANO 2001, (R$ 2.860,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO P/SILOS MARCA PROJELMEC DIAM. 0,70 M POT. 5 CV ANO 2001, (R$ 2.860,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO P/SILOS MARCA PROJELMEC POT. 50 CV, (R$ 7.393,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO P/SILOS MARCA CASP MOD. RLS-800 DIAM. 1,10 M POT. 50 CV ANO 2001, (R$ 7.393,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO P/SILOS MARCA CASP MOD. RLS-800 DIAM. 1,10 M POT. 50 CV ANO 2001, (R$ 7.393,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO P/SILOS MARCA CASP MOD. RLS-800 DIAM. 1,10 M POT. 50 CV ANO 2001, (R$ 7.393,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO P/SILOS MARCA CASP MOD. RLS-800 DIAM. 1,10 M POT. 50 CV ANO 2001, (R$ 7.393,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI DIM. 0,50 X 31,00 M 100 T/H POT. 5 CV ANO 2001, (R$ 34.437,00); 01 ROSCA TRANSPORTADORA EM AI DIM. 0,50 X 31,00 M 100 T/H POT. 5 CV ANO 2001, (R$ 34.437,00); 01 CORREIA TRANSPORTADORA CT16 DIM. 0,50 X 29,00 M 60 T/H POT. 5 CV ANO 2001, (R$ 41.470,00); 01 CORREIA TRANSPORTADORA CT15 DIM. 0,50 X 29,00 M 60 T/H POT. 5 CV ANO 2001, (R$ 41.470,00); 01 CORREIA TRANSPORTADORA DIM. 0,50 X 22,00 M POT. 5 CV ANO 2001, (R$ 31.460,00); 01 CORREIA TRANSPORTADORA DIM. 0,50 X 22,00 M POT. 5 CV ANO 2001, (R$ 31.460,00); 04 MESA EM L, (R$ 1.497,00); 05 CADEIRA FIXA ESTOFADA, (R$ 672,00); 02 CADEIRA GIRATÓRIA ESTOFADA ESPALDAR ALTO, (R$ 352,00); 02 CADEIRA GIRATÓRIA ESTOFADA, (R$ 291,00); 01 AR CONDICIONADO GREE, (R$ 399,00); 01 AR CONDICIONADO SAMSUNG, (R$ 399,00); 01 AR CONDICIONADO, (R$ 399,00); 01 FRIGOBAR CONSUL, (R$ 469,00); 08 TELEFONE, (R$ 732,00); 03 CPU, (R$ 650,00); 02 MONITOR LENOVO, (R$ 197,00); 02 MONITOR SAMSUNG, (R$ 197,00); 05 TECLADO E MOUSE, (R$ 85,00); 01 TECLADO, (R$ 9,00); 01 COFRE, (R$ 306,00); 01 LAVADOR DE PRESSÃO, (R$ 531,00); 01 FOGAREIRO COM BOTIJÃO, (R$ 119,00); 01 MESA RETA MELAMINICA DIM 1,20X0,60, (R$ 120,00); 01 MESA MELAMINICA ONDULADA 1,40 X0,70, (R$ 649,00); 01 GAVETEIRO MELAMINICO 3 GAVETAS, (R$ 102,00); 01 CADEIRA GIRATORIA ESTOFADA TECIDO, (R$ 86,00); 01 EXAUSTOR CENTRÍFUGO DO FILTRO DE MANGAS, (R$ 19.985,00); 01 AP. AR CONDICIONADO SPLIT, (R$ 235,00); 01 AP. AR CONDICIONADO SPLIT, (R$ 399,00); 01 PAINEL ELETRICO 380V, (R$ 52.375,00); 01 ASPIRADOR DE PÓ INDUSTRIAL MÓVEL, (R$ 3.542,00); 01 MOTOBOMBA P/ INCÊNDIO, (R$ 2.133,00); 01 QUADRICICLO ELETRICO, (R$ 1.771,00); 01 PAINEL ELETRICO 220 V, (R$ 391,00); 01 MOINHO PORTATIL CLASSIFICADOR , (R$ 4.950,00); 01 SECADOR DE AMOSTRAS MARCA MEDIZA, (R$ 1.290,00); 01 SECADOR DE AMOSTRAS, (R$ 1.290,00); 01 SELECIONADOR DE IMPUREZAS MARCA INTECNIAL, (R$ 3.707,00); 01 AP. AR CONDICIONADO SPLIT, (R$ 235,00); 01 PAINEL ELETRICO 380V, (R$ 87.291,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO MARCA OTAM MOD. RLS 800 POT. 50 CV, (R$ 16.790,00); 01 VENTILADOR CENTRÍFUGO MARCA OTAM MOD. RLS 800 POT. 50 CV, (R$ 16.790,00). Valor da avaliação dos bens móveis da Filial de Uruguaiana/RS: R$ 6.323.887,00 (seis milhões, trezentos e vinte e três mil, oitocentos e oitenta e sete reais), para maio de 2023. Observação: Os bens móveis da Filial de Uruguaiana/RS estão localizados na Estrada Joaquim de Deus Lopes, 2574, Uruguaiana/RS. BENS MÓVEIS FILIAL ESCRITÓRIO: 01 NOTEBOOK DELL VOSTRO, (R$ 542,00); 01 NOTEBOOK DELL VOSTRO, (R$ 542,00); 01 NOTEBOOK DELL VOSTRO 3560, (R$ 542,00); 01 NOTEBOOK DELL VOSTRO 3560, (R$ 542,00); 01 NOTEBOOK ACER ASPIRE 5, (R$ 542,00); 01 NOTEBOOK DELL INSPIRON 15, (R$ 542,00). Valor da avaliação dos bens móveis da Filial Escritório: R$ 3.252,00 (três mil, duzentos e cinquenta e dois reais), para maio de 2023. Observação: Os bens móveis da Filial Escritório estão localizados na Alameda Araguaia, 3192A, Alphaville Industrial, Barueri/SP. Valor total da avaliação do lote único: R$ 47.014.877,00 (quarenta e sete milhões, quatorze mil e oitocentos e setenta e sete reais). Dúvidas e esclarecimentos: Pessoalmente no Ofício onde tramita o processo, ou com a empresa gestora do leilão eletrônico. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, aos 23 de janeiro de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 27/01/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPCEDITAL DE LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO E PRESENCIAL DE 1ª, 2ª e 3ª PRAÇAS de VEÍCULOS e de INTIMAÇÃO dos interessados na FALÊNCIA DE CEREALISTA ROSALITO LTDA (PROCESSO Nº 1000101-23.2021.8.26.0539), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 53.622.478/0001-10, na pessoa da Administradora Judicial EXCELIA CONSULTORIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.946.871/0001-16, representada por sua responsável técnica DRA. MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA, inscrita na OAB/SP sob o nº 285.743; incluindo credores fiduciários BANCO BRADESCO S/A, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.746.948/0001-12 e BANCO DO BRASIL S/A, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0001-91; bem como do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO na pessoa do seu Procurador; e da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO na pessoa do seu Procurador. O Dr. Marcelo Soares Mendes, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, na forma da lei, FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que perante este Juízo processa-se a Falência de CEREALISTA ROSALITO LTDA - Processo nº 1000101-23.2021.8.26.0539, tendo sido designada a venda dos bens descritos abaixo, nos termos da decisão de fls. 17.197/17.207, com base no Laudo de Avaliação (fls.11.016/11.027) e de acordo com as regras expostas a seguir. DOS BENS - Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus da parte interessada verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL - O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro oficial www.megaleiloes.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive a descrição detalhada dos bens a serem apregoados. DA VISITAÇÃO - Os interessados em vistoriar os bens deverão enviar solicitação por escrito ao e-mail visitacao@megaleiloes.com.br. Cumpre esclarecer que cabe ao responsável pela guarda dos bens autorizar o ingresso dos interessados, sendo que a visitação nem sempre será possível. Independentemente da realização da visita, a arrematação será por conta e risco do interessado. DO LEILÃO - O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO E PRESENCIAL, através do Portal www.megaleiloes.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 07/03/2025 às 11:00 h e se encerrará dia 17/03/2025 a partir das 11:00 h, sucessivamente com intervalo de 30 segundos para cada lote, onde serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 17/03/2025 às 11:01 h e se encerrará no dia 27/03/2025 a partir das 11:00 h, sucessivamente com intervalo de 30 segundos para cada lote, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção ao 3º Leilão, que terá início no dia 27/03/2025 às 11:01 h e se encerrará no dia 07/04/2025 a partir das 11:00 h, sucessivamente com intervalo de 30 segundos para cada lote, onde serão aceitos os maiores lances ofertados, nos termos do §3º-A do art.142 da Lei nº 11.101/2005. Registre-se que os lances ofertados estarão sujeitos à apreciação do Juízo Falimentar, a teor da decisão de fls. 17.197/17.207. DO CONDUTOR DO LEILÃO O Leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP sob o nº 844. Cumpre informar que cabe ao Leiloeiro a definição de critérios para participação do leilão, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, nos termos do art. 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ. DA HABILITAÇÃO - A participação do interessado está condicionada a apresentação de Caução no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do encerramento do Leilão, através de Depósito na conta física do Leiloeiro, cujos dados serão enviados por e-mail, no momento oportuno. Caso o participante torne-se arrematante, o referido valor será abatido da comissão devida ao leiloeiro e caso contrário, o valor da Caução será devolvido no prazo de 24h (vinte e quatro horas). Caso o arrematante se torne remisso, não será devolvido o valor pago a título de habilitação. DOS LANCES - Os lances poderão ser ofertados a partir do dia e hora de início do leilão pela rede de internet, através do Portal www.megaleiloes.com.br, ou de viva voz no dia do encerramento do leilão a partir das 10:00 horas no Auditório localizado na Alameda Santos, nº 787, 13º andar, conjunto 132 Jd. Paulista São Paulo/SP, em igualdade de condições. Não poderão participar do processo de alienação as pessoas previstas no art. 890, I a VI, CPC, bem como o falido. DOS DÉBITOS - Os bens serão apregoados sem quaisquer ônus, sejam débitos IPVA ou taxas (aquisição originária), os quais serão de responsabilidade da massa falida, exceto se o arrematante for: I - sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II - parente, em linha reta ou colateral, até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; III - identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão (Art. 141, II, § 1º, I, II e III, da lei nº 11.101/05). Correrão integralmente por conta do arrematante a responsabilidade pela desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, sendo que, a retirada dos bens deverá ser realizada pelos arrematantes no prazo máximo até 15 (quinze) dias corridos, a contar do contato da equipe do leiloeiro, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia limitando a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço dos bens arrematados, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) após o encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável, sob pena de se desfazer a arrematação. DA COMISSÃO - O arrematante deverá pagar a comissão ao Leiloeiro Oficial no prazo de 24h (vinte e quatro horas) a contar do encerramento do leilão, através de Depósito ou Boleto bancário, cujos dados serão enviados por e-mail, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o preço de arrematação dos bens. A comissão devida ao Leiloeiro Oficial não está incluída no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial por razões alheias à vontade do arrematante e, deduzidas as despesas incorridas. IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO PELO(A) ARREMATANTE - Considerando que nos leilões Judiciais ofertados no site, há previsão legal para pagamento do arremate em 24h (vinte e quatro horas) após a arrematação, conforme Condições de Venda e Pagamento descritas em edital. Cumpre informar que o não pagamento do preço do bem arrematado e da comissão do Leiloeiro configurará desistência por parte do(a) arrematante e, consequentemente, não será restituído ao arrematante o valor depositado a título de caução para participação do leilão, previsto na cláusula “DA HABILITAÇÃO” do presente edital. Considera-se ainda, tal conduta totalmente desrespeitosa com os(as) demais concorrentes ou licitantes do leilão, bem como, com o(a) Vendedor(a). Por conseguinte, o cadastro do(a) arrematante inadimplente será banido no sistema, bem como, não será admitido participar de qualquer outro leilão divulgado no portal da Mega Leilões e caso sejam identificados cadastros vinculados aquele, estes serão igualmente banidos. Vale esclarecer ainda, que fraudar leilão é crime, conforme preceituado no artigo 358 do código penal. Todas as regras e condições do Leilão estão disponíveis no Portal www.megaleiloes.com.br. A publicação deste edital supre eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos. As demais condições obedecerão ao que dispõe a Lei 11.101/05, o Provimento CSM nº 1625/2009, a Resolução nº 236/2016 do CNJ e, no que couber, o CPC e o caput do artigo 335, do CP. RELAÇÃO DOS BENS: LOTE 1: UM CAMINHÃO VW/23.210 MOTOR CUMMINS, COR BRANCO, ANO/FABR: 2002, ANO/MOD: 2002, CHASSI 9BW1K82T525212840, PLACA DFI-3C92, RENAVAM 784785341. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 737,03 (02/10/2024). Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A. Valor de avaliação deste lote: R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), para maio de 2023. LOTE 2: UM CAMINHÃO M. BENZ AXOR 1933S, COR BRANCO, ANO/FABR: 2006, ANO/MOD: 2006, CHASSI 9BM9582076BA96424, PLACA DQR-8645, RENAVAM 00900049278. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 1.992,99 (02/10/2024). Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A. Valor de avaliação deste lote: R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais), para maio de 2023. LOTE 3: UM CAMINHÃO M. BENZ AXOR 1933S, COR BRANCO, ANO/FABR: 2007, ANO/MOD: 2007, CHASSI 9BM9582077B537088, PLACA DUT-7619, RENAVAM 00924786574. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 2.258,29 (02/10/2024). Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A. Valor de avaliação deste lote: R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), para maio de 2023. LOTE 4: UM CAMINHÃO VW-19.320 CLC TT, COR BRANCO, ANO/FABR: 2008, ANO/MOD: 2009, CHASSI 9BW9J82709R908072, PLACA EAC-4386, RENAVAM 00990469930. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 3.114,14 (02/10/2024). Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A. Valor de avaliação deste lote: R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais), para maio de 2023. LOTE 5: UM CAMINHÃO SCANIA/P 340 A4X2, COR BRANCO, ANO/FABR: 2009, ANO/MOD: 2009, CHASSI 9BSP4X20093647596, PLACA EAC-4770, RENAVAM 00146985230. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 3.898,68 (02/10/2024). Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A. Valor de avaliação deste lote: R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil reais), para maio de 2023. LOTE 6: UM CAMINHÃO M. BENZ AXOR 1933S, COR BRANCO, ANO/FABR: 2009, ANO/MOD: 2009, CHASSI 9BM9582079B658981, PLACA EAC-5029, RENAVAM 169990060. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 2.480,10 (02/10/2024). Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A. Valor de avaliação deste lote: R$ 131.000,00 (cento e trinta e um mil reais), para maio de 2023. LOTE 7: UM CAMINHÃO VW/19.320 CLC TT, COR BRANCO, ANO/FABR: 2010, ANO/MOD: 2011, CHASSI 9535J8279BR105139, PLACA EPI-9871, RENAVAM 256955743. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 3.679,33 (02/10/2024). Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A. Valor de avaliação deste lote: R$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais), para maio de 2023. LOTE 8: UM CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, COR BRANCO, ANO/FABR: 2013, ANO/MOD: 2013, CHASSI 9BSP8X200D3821564, PLACA FHL-7126, RENAVAM 00507974573. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 4.958,80 (02/10/2024). Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A. Valor de avaliação deste lote: R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), para maio de 2023. LOTE 9: UM REBOQUE SR/FACCHINI SRF LO, COR BRANCO, ANO/FABR: 2006, ANO/MOD: 2007, CHASSI 9BSF080267V012653, PLACA DUT-7416, RENAVAM 00902588559. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 738,02 (02/10/2024). Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A. Valor de avaliação deste lote: R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), para maio de 2023. LOTE 10: UM REBOQUE SR/FACCHINI SRF LO, COR BRANCO, ANO/FABR: 2006, ANO/MOD: 2007, CHASSI 94BF080267V012652, PLACA DUT-7415, RENAVAM 00902588001. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 1.064,12 (02/10/2024). Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A. Valor de avaliação deste lote: R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), para maio de 2023. LOTE 11: UM REBOQUE SR/FACCHINI SRF LO, COR BRANCO, ANO/FABR: 2007, ANO/MOD: 2007, CHASSI 94BF080277V015615, PLACA DUT-7663, RENAVAM 930267699. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 760,04 (02/10/2024). Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A. Valor de avaliação deste lote: R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), para maio de 2023. LOTE 12: UM REBOQUE SR/FACCHINI SRF LO, COR BRANCO, ANO/FABR: 2009, ANO/MOD: 2009, CHASSI 94BF080299V023942, PLACA EAC-5022, RENAVAM 169989240. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 948,99 (02/10/2024). Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A. Valor de avaliação deste lote: R$ 90.000,00 (noventa mil reais), para maio de 2023. LOTE 13: UM REBOQUE SR/FACCHINI SRF LO, COR BRANCO, ANO/FABR: 2009, ANO/MOD: 2009, CHASSI 94bf080299v023942, PLACA EAC-5021, RENAVAM 169989887. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 782,74 (02/10/2024). Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A. Valor de avaliação deste lote: R$ 90.000,00 (noventa mil reais), para maio de 2023. LOTE 14: UM REBOQUE REB/RANDON SR GR TE, COR BRANCO, ANO/FABR: 1991, ANO/MOD: 1991, CHASSI 9ADG12430MS091062, PLACA CTX-5979, RENAVAM 408296267. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 726,35 (02/10/2024). Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A. Valor de avaliação deste lote: R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), para maio de 2023. LOTE 15: UM SEMI-REBOQUE FURGÃO FACCHINI SRF LO, PLACA GFO-3269, ANO/FABR/MOD: 2017, CHASSI 94BF1353HHV052308, RENAVAM 1120457596. Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO DO BRASIL S/A. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 571,89 (02/10/2024). Valor de avaliação deste lote: R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais), para maio de 2023. LOTE 16: UM CAMINHÃO TRUCK VOLKSWAGEM 25-420 CTC, PLACA FXI-4988, ANO/FABR 2018, ANO/MOD 2019, CHASSI 953638272KR914786, RENAVAM 1159409126. Observação: O veículo deste lote está alienado fiduciariamente ao BANCO DO BRASIL S/A. Consta no site da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 6.409,76 (02/10/2024). Valor de avaliação deste lote: R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais), para maio de 2023. Observação: Os bens estão na sede da Falida, localizada na Rodovia Eng. João Baptista Cabral Rennó, KM-319, Santa Cruz do Rio Pardo/SP. Dúvidas e esclarecimentos: Pessoalmente no Ofício onde tramita o processo, ou com a empresa gestora do leilão eletrônico. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, aos 23 de janeiro de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 27/01/2025 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO de PRAÇA ÚNICA da MARCA e de INTIMAÇÃO dos interessados na FALÊNCIA DE CEREALISTA ROSALITO LTDA (PROCESSO Nº 1000101-23.2021.8.26.0539), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 53.622.478/0001-10, na pessoa da Administradora Judicial EXCELIA CONSULTORIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.946.871/0001-16, representada por sua responsável técnica DRA. MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA, inscrita na OAB/SP sob o nº 285.743; bem como do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO na pessoa do seu Procurador e da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO na pessoa do seu Procurador. O Dr. Marcelo Soares Mendes, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, na forma da lei, FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que perante este Juízo processa-se a Falência de CEREALISTA ROSALITO LTDA - Processo nº 1000101-23.2021.8.26.0539, tendo sido designada a venda do bem descrito abaixo, nos termos da decisão de fls. 18.804/18.814, e de acordo com as regras expostas a seguir: DAS MARCAS - As marcas serão alienadas no estado em que se encontram junto ao INPI não respondendo a titular do registro (ou do pedido de registro) pelo seu deferimento/manutenção e/ou lei posterior que desfizer ou alterar as normas, direitos e condições para o registro, bem como de seu gozo pelo adquirente. DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL - O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro oficial www.megaleiloes.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive a descrição detalhada dos bens a serem apregoados. DO LEILÃO - O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO E PRESENCIAL, através do Portal www.megaleiloes.com.br, o Leilão de Praça Única terá início no dia 07/03/2025 às 11:00 h e se encerrará dia 07/04/2025 às 11:00 h, COM LANCE INICIAL DE R$170.000,00, baseado no valor da maior proposta juntada aos autos, conforme r. decisão de fls. 18.804/18.814. Registre-se que os lances ofertados estarão sujeitos à apreciação do Juízo Falimentar, a teor da decisão de fls. 17.197/17.207. DO CONDUTOR DO LEILÃO O Leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP sob o nº 844. Cumpre informar que cabe ao Leiloeiro a definição de critérios para participação do leilão, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, nos termos do art. 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ. DA HABILITAÇÃO - A participação do interessado está condicionada à apresentação de Caução no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do encerramento do Leilão, através de Depósito na conta física do Leiloeiro, cujos dados serão enviados por e-mail, no momento oportuno. Caso o participante torne-se arrematante, o referido valor será abatido da comissão devida ao leiloeiro e caso contrário, o valor da Caução será devolvido no prazo de 24h (vinte e quatro horas). Caso o arrematante se torne remisso, não será devolvido o valor pago a título de habilitação. DOS LANCES - Os lances poderão ser ofertados a partir do dia e hora de início do leilão pela rede de internet, através do Portal www.megaleiloes.com.br ou de viva voz no dia do encerramento do leilão a partir das 10:00 horas no Auditório localizado na Alameda Santos, nº 787, 13º andar, conjunto 132 Jd. Paulista São Paulo/SP, em igualdade de condições. Não poderão participar do processo de alienação, além das pessoas previstas no art. 890 do CPC, os sócios da falida, bem como empresas que tenham qualquer forma de participação dos sócios, de seus familiares ou advogados, o que se estende a empresas coligadas. Eventual lance vencedor de empresas criadas em datas contemporâneas ao pedido de recuperação judicial será objeto de verificação acurada. DOS DÉBITOS - Os bens serão apregoados sem quaisquer ônus, os quais serão de responsabilidade da massa falida, exceto se o arrematante for: I - sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II - parente, em linha reta ou colateral, até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; III - identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão (Art. 141, II, § 1º, I, II e III, da lei nº 11.101/05). Ficará a cargo do arrematante realizar a transferência da marca para o seu nome, arcando com os respectivos custos. DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO Caso o valor da arrematação exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o arrematante deverá depositar 10% (dez por cento) do valor da arrematação no prazo de 24h (vinte e quatro horas) do encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial, para garantia do Juízo, e tal valor será abatido do saldo remanescente da arrematação, sendo que a quitação do preço integral da arrematação deverá ocorrer em 48h (quarenta e oito horas) após sua intimação acerca do deferimento do lance pelo Juízo responsável, através de guia de depósito judicial. Em caso de desistência infundada do arrematante, haverá a perda da caução em favor da Massa Falida, mas no caso de indeferimento do lance pelo Juízo responsável, o valor depositado poderá ser levantado integralmente pelo arrematante. Caso o valor da arrematação não exceda o valor mencionado acima, o arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do bem arrematado no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) após o encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável, sob pena de se desfazer a arrematação. DA COMISSÃO - O arrematante deverá pagar ao Leiloeiro a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o preço de arrematação dos bens, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a contar do encerramento do leilão, através de Depósito ou Boleto bancário, cujos dados serão enviados por e-mail. A comissão devida ao Leiloeiro não está incluída no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial por razões alheias à vontade do arrematante e, deduzidas as despesas incorridas. IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO PELO(A) ARREMATANTE - Considerando que nos leilões Judiciais ofertados no site, há previsão legal para pagamento do arremate em 24h (vinte e quatro horas) após a arrematação, conforme Condições de Venda e Pagamento descritas em edital. Cumpre informar que o não pagamento do preço do bem arrematado e da comissão do Leiloeiro configurará desistência por parte do(a) arrematante e, consequentemente, não será restituído ao arrematante o valor depositado a título de caução para participação do leilão, previsto na cláusula “DA HABILITAÇÃO” do presente edital. Considera-se ainda, tal conduta totalmente desrespeitosa com os(as) demais concorrentes ou licitantes do leilão, bem como, com o(a) Vendedor(a). Por conseguinte, o cadastro do(a) arrematante inadimplente será banido no sistema, bem como, não será admitido participar de qualquer outro leilão divulgado no portal da Mega Leilões e caso sejam identificados cadastros vinculados aquele, estes serão igualmente banidos. Vale esclarecer ainda, que fraudar leilão é crime, conforme preceituado no artigo 358 do código penal. Todas as regras e condições do Leilão estão disponíveis no Portal www.megaleiloes.com.br. A publicação deste edital supre eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos. As demais condições obedecerão ao que dispõe a Lei 11.101/05, o Provimento CSM nº 1625/2009, a Resolução nº 236/2016 do CNJ e, no que couber, o CPC e o caput do artigo 335, do CP. RELAÇÃO DO BEM: MARCA ROSALITO, especificação (arroz - classe 30), Certificado de Registro de marca, processo nº 820912743, junto ao INPI; MARCA - ROSALITO, especificação (feijão em grão classe 31), Certificado de Registro de marca, processo nº 200030965, junto ao INPI. Valor de avaliação: R$ 86.500,00 (oitenta e seis mil e quinhentos reais), para dezembro de 2022. Dúvidas e esclarecimentos: Pessoalmente no Ofício onde tramita o processo, ou com a empresa gestora do leilão eletrônico. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, aos 23 de janeiro de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 23/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/01/2025 |
Documento Juntado
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| 23/01/2025 |
Documento Juntado
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| 23/01/2025 |
Documento Juntado
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| 23/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Documento Juntado
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| 21/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70001384-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2025 13:56 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2025 Teor do ato: Vistos. Passo à análise da petição dos terceiros RAPHAEL LUIZ NEGRÃO e AZIS MACEDO PEDRO FILHO (fls.19.279/19.283). Os terceiros RAPHAEL LUIZ NEGRÃO BAPTISTUCI e AZIS MACEDO PEDRO FILHO peticionaram aduzindo que a Administradora Judicial incluiu na minuta de edital da hasta pública apenas os registros das marcas CR CEREALISTA ROSALITO (Proc. 200030965) e CR CEREALISTA ROSALITO (Proc. 820912743), deixando de incluir o registro da marca ROSALITO (Proc. 811045404) e o nome de domínio de internet: www.rosalito.com.br. Assim, considerando que as propostas que foram adotadas como lance mínimo para o leilão incluíram esses 04 ativos intangíveis, requer que constem todos no edital. Por fim, requer seja determinado à Administradora Judicial e à massa falida a adoção das medidas necessárias para renovação do registro da marca ROSALITO (Proc. 811045404) por mais 10 anos. Instada a se manifestar, a Administradora Judicial peticionou esclarecendo que somente foi arrecadada a marca Rosalito destinada à identificação de produtos como arroz e feijão (processos n.º 200030965 e n.º 820912743), eis que tais registros abrangem o segmento de beneficiamento de grãos, principal atividade da marca Rosalito e a única exercida no momento da quebra. No tocante às marcas voltadas à identificação de outros produtos, como legumes, verduras e frutas, e cereais, efetivamente expiraram em novembro/2024, como alegado pelos terceiros. No entanto, estas não foram avaliadas e tampouco irão compor o leilão. De igual modo, salienta que o domínio do site da Rosalito também não compõe os ativos da massa falida (fls.20.729/20.731). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido formulado pelos terceiros (fls.20.964/20.965). Pois bem. Conforme esclarecido pela Administradora Judicial, não houve a arrecadação do registro de marcas voltadas à identificação de outros produtos, como legumes, verduras, frutas, e cereais, que à toda evidência, não se inserem na atividade que era desenvolvida pela falida. No que concerne ao site da Rosalito, este também não foi objeto de arrecadação, cumprindo-se frisar que, a rigor, quem tem a anterioridade da marca, tem o direito de registro do domínio. Em sendo assim, poderá o arrematante da marca registrar um novo domínio do site. Isto posto, INDEFIRO o pedido formulado pelos terceiros. Passo à análise da petição da Administradora Judicial (fls.20.916/20.961). A Administradora Judicial peticionou apresentando as minutas dos editais de leilão dos bens móveis e imóveis em bloco único, dos veículos e da Marca, esclarecendo que a Massa Falida opôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2324389-05.2024.8.26.0000, os quais foram acolhidos para determinar que "a arrematação não será afetada pelo desfecho do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n. 0000735-65.2023.8.26.0539 - em segredo de justiça (IDPJ) e o arrematante não ficará sujeito ao pagamento de eventuais aluguéis, resolvendo-se em perdas e danos a favor da 2J2P em caso de reversão da decisão de primeira instância do IDPJ. Assim, o produto da venda referente ao imóvel da 2J2P ficará retido nos presentes autos e sua destinação dependerá do resultado final do IDPJ. " Pois bem. CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados das datas designadas para a Hasta Pública, a saber: 1) Bens móveis e imóveis em bloco único: 1º Leilão terá início no dia 07/03/2025 às 15:00 h e se encerrará dia 17/03/2025 a partir das 15:00 h, onde serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 17/03/2025 às 15:01 h e se encerrará no dia 27/03/2025 a partir das 15:00 h, onde serão aceitos lances com no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação, não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção ao 3º Leilão, que terá início no dia 27/03/2025 às 15:01 h e se encerrará no dia 07/04/2025 a partir das 15:00 h, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. 2) Veículos: 1º Leilão terá início no dia 07/03/2025 às 11:00 h e se encerrará dia 17/03/2025 a partir das 11:00 h, sucessivamente com intervalo de 30 segundos para cada lote, onde serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 17/03/2025 às 11:01 h e se encerrará no dia 27/03/2025 a partir das 11:00 h, sucessivamente com intervalo de 30 segundos para cada lote, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção ao 3º Leilão, que terá início no dia 27/03/2025 às 11:01 h e se encerrará no dia 07/04/2025 a partir das 11:00 h, sucessivamente com intervalo de 30 segundos para cada lote, onde serão aceitos os maiores lances ofertados, nos termos do §3º-A do art.142 da Lei nº 11.101/2005. 3) Marca: o Leilão de Praça Única terá início no dia 07/03/2025 às 11:00 h e se encerrará dia 07/04/2025 às 11:00 h, COM LANCE INICIAL DE R$170.000,00, baseado no valor da maior proposta juntada aos autos, conforme r. decisão de fls. 18.804/18.814. Outrossim, as minutas carecem de alguns ajustes. No tocante à minuta do leilão dos bens móveis e imóveis (fls.20.918/20.942), deverão ser feitas as seguintes alterações: a) no item "DO LEILÃO", o trecho: "[...], nos termos da decisão de fls. 17.881/17.892, conforme decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2324389-05.2024.8.26.0000.", deverá passar a ter a seguinte redação: "[...], nos termos das decisões de fls.17.197/17.207 e 17.881/17.892, e conforme decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2324389-05.2024.8.26.0000. Registre-se que os lances ofertados estarão sujeitos à apreciação do Juízo Falimentar."; b) em relação ao imóvel de matrícula nº 27.980, incluir que: "Consta na Av.31 desta matrícula que o imóvel foi arrecadado nos autos da falência." ; c) no item (III) constante em "Observações" relativas ao imóvel nº 27.980, excluir o termo "em segredo de justiça", eis que o processo nº 0000735-65.2023.8.26.0539 não tramita sob sigilo; d) o item (IV) constante em "Observações" relativas ao imóvel nº 27.980, deverá passar a constar seguinte redação: "A Massa Falida da Cerealista Rosalito Ltda interpôs o agravo de instrumento nº 2324389-05.2024.8.26.0000 em face da decisão de fls.19.168/19.173, tendo sido concedida a antecipação da tutela recursal, complementada por decisão que acolheu embargos de declaração opostos pela Massa Falida, determinando que a realização dos ativos prossiga nos moldes da decisão de fls. 17.881/17.892, consignando que, na hipótese de reversão da sentença proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) nº 0000735-65.2023.8.26.0539, não ficará o arrematante sujeito ao pagamento de alugueis, resolvendo-se em perdas e danos a favor da 2J2P. O produto da arrematação referente ao imóvel ficará depositado judicialmente até resultado final do IDPJ." e) no que concerne ao imóvel de matrícula nº 34.700, incluir que: "Consta na Av.19 desta matrícula que o imóvel foi arrecadado nos autos da falência." ; Em relação à minuta do leilão dos veículos (fls. 20.943/20.947), no trecho "nos termos da decisão de fls. 19.168/19.173, reformada nos termos das fls. 20.593, com base no Laudo de Avaliação (fls.11.016/11.027) e de acordo com as regras expostas a seguir:", deverá passar a constar a seguinte redação: "nos termos da decisão de fls. 17.197/17.207, com base no Laudo de Avaliação (fls.11.016/11.027) e de acordo com as regras expostas a seguir:"; Em sendo assim, PROVIDENCIE a serventia a expedição dos Editais, com as correções acima mencionadas, e a sua publicação no Diário Oficial e a afixação no mural desta Subseção Judiciária, com pelo menos 15 (quinze) dias antes da data marcada para o leilão (art.887, §1º do CPC), bem como o envio em formato WORD ao leiloeiro oficial, por correio eletrônico. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim, de acordo com as normas administrativas do Tribunal. INTIMEM-SE, por meio eletrônico, o Ministério Público e as Fazendas Públicas, nos termos do §7º do art.142 da Lei nº 11.101/2005. INTIMEM-SE a falida, os credores fiduciários BANCO BRADESCO S/A e BANCO DO BRASIL S/A, e demais interessados, pela Imprensa Oficial, para que tomem ciência do dia, hora e local da alienação judicial. Conforme determinado às fls. 19.173, promova a serventia contato com o setor de Comunicação Social do E. Tribunal de Justiça, por intermédio do e-mail:imprensatj@tjsp.jus.br, solicitando a divulgação das Hastas Públicas, a fim de conferir maior publicidade aos certames, visando alcançar um maior número de interessados, aumentando a competitividade e, consequentemente, as chances de lances mais vantajosos. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, voltem conclusos para análise das questões pendentes. Intime-se. Advogados(s): Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 21/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Passo à análise da petição dos terceiros RAPHAEL LUIZ NEGRÃO e AZIS MACEDO PEDRO FILHO (fls.19.279/19.283). Os terceiros RAPHAEL LUIZ NEGRÃO BAPTISTUCI e AZIS MACEDO PEDRO FILHO peticionaram aduzindo que a Administradora Judicial incluiu na minuta de edital da hasta pública apenas os registros das marcas CR CEREALISTA ROSALITO (Proc. 200030965) e CR CEREALISTA ROSALITO (Proc. 820912743), deixando de incluir o registro da marca ROSALITO (Proc. 811045404) e o nome de domínio de internet: www.rosalito.com.br. Assim, considerando que as propostas que foram adotadas como lance mínimo para o leilão incluíram esses 04 ativos intangíveis, requer que constem todos no edital. Por fim, requer seja determinado à Administradora Judicial e à massa falida a adoção das medidas necessárias para renovação do registro da marca ROSALITO (Proc. 811045404) por mais 10 anos. Instada a se manifestar, a Administradora Judicial peticionou esclarecendo que somente foi arrecadada a marca Rosalito destinada à identificação de produtos como arroz e feijão (processos n.º 200030965 e n.º 820912743), eis que tais registros abrangem o segmento de beneficiamento de grãos, principal atividade da marca Rosalito e a única exercida no momento da quebra. No tocante às marcas voltadas à identificação de outros produtos, como legumes, verduras e frutas, e cereais, efetivamente expiraram em novembro/2024, como alegado pelos terceiros. No entanto, estas não foram avaliadas e tampouco irão compor o leilão. De igual modo, salienta que o domínio do site da Rosalito também não compõe os ativos da massa falida (fls.20.729/20.731). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido formulado pelos terceiros (fls.20.964/20.965). Pois bem. Conforme esclarecido pela Administradora Judicial, não houve a arrecadação do registro de marcas voltadas à identificação de outros produtos, como legumes, verduras, frutas, e cereais, que à toda evidência, não se inserem na atividade que era desenvolvida pela falida. No que concerne ao site da Rosalito, este também não foi objeto de arrecadação, cumprindo-se frisar que, a rigor, quem tem a anterioridade da marca, tem o direito de registro do domínio. Em sendo assim, poderá o arrematante da marca registrar um novo domínio do site. Isto posto, INDEFIRO o pedido formulado pelos terceiros. Passo à análise da petição da Administradora Judicial (fls.20.916/20.961). A Administradora Judicial peticionou apresentando as minutas dos editais de leilão dos bens móveis e imóveis em bloco único, dos veículos e da Marca, esclarecendo que a Massa Falida opôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2324389-05.2024.8.26.0000, os quais foram acolhidos para determinar que "a arrematação não será afetada pelo desfecho do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n. 0000735-65.2023.8.26.0539 - em segredo de justiça (IDPJ) e o arrematante não ficará sujeito ao pagamento de eventuais aluguéis, resolvendo-se em perdas e danos a favor da 2J2P em caso de reversão da decisão de primeira instância do IDPJ. Assim, o produto da venda referente ao imóvel da 2J2P ficará retido nos presentes autos e sua destinação dependerá do resultado final do IDPJ. " Pois bem. CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados das datas designadas para a Hasta Pública, a saber: 1) Bens móveis e imóveis em bloco único: 1º Leilão terá início no dia 07/03/2025 às 15:00 h e se encerrará dia 17/03/2025 a partir das 15:00 h, onde serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 17/03/2025 às 15:01 h e se encerrará no dia 27/03/2025 a partir das 15:00 h, onde serão aceitos lances com no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação, não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção ao 3º Leilão, que terá início no dia 27/03/2025 às 15:01 h e se encerrará no dia 07/04/2025 a partir das 15:00 h, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. 2) Veículos: 1º Leilão terá início no dia 07/03/2025 às 11:00 h e se encerrará dia 17/03/2025 a partir das 11:00 h, sucessivamente com intervalo de 30 segundos para cada lote, onde serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 17/03/2025 às 11:01 h e se encerrará no dia 27/03/2025 a partir das 11:00 h, sucessivamente com intervalo de 30 segundos para cada lote, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção ao 3º Leilão, que terá início no dia 27/03/2025 às 11:01 h e se encerrará no dia 07/04/2025 a partir das 11:00 h, sucessivamente com intervalo de 30 segundos para cada lote, onde serão aceitos os maiores lances ofertados, nos termos do §3º-A do art.142 da Lei nº 11.101/2005. 3) Marca: o Leilão de Praça Única terá início no dia 07/03/2025 às 11:00 h e se encerrará dia 07/04/2025 às 11:00 h, COM LANCE INICIAL DE R$170.000,00, baseado no valor da maior proposta juntada aos autos, conforme r. decisão de fls. 18.804/18.814. Outrossim, as minutas carecem de alguns ajustes. No tocante à minuta do leilão dos bens móveis e imóveis (fls.20.918/20.942), deverão ser feitas as seguintes alterações: a) no item "DO LEILÃO", o trecho: "[...], nos termos da decisão de fls. 17.881/17.892, conforme decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2324389-05.2024.8.26.0000.", deverá passar a ter a seguinte redação: "[...], nos termos das decisões de fls.17.197/17.207 e 17.881/17.892, e conforme decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2324389-05.2024.8.26.0000. Registre-se que os lances ofertados estarão sujeitos à apreciação do Juízo Falimentar."; b) em relação ao imóvel de matrícula nº 27.980, incluir que: "Consta na Av.31 desta matrícula que o imóvel foi arrecadado nos autos da falência." ; c) no item (III) constante em "Observações" relativas ao imóvel nº 27.980, excluir o termo "em segredo de justiça", eis que o processo nº 0000735-65.2023.8.26.0539 não tramita sob sigilo; d) o item (IV) constante em "Observações" relativas ao imóvel nº 27.980, deverá passar a constar seguinte redação: "A Massa Falida da Cerealista Rosalito Ltda interpôs o agravo de instrumento nº 2324389-05.2024.8.26.0000 em face da decisão de fls.19.168/19.173, tendo sido concedida a antecipação da tutela recursal, complementada por decisão que acolheu embargos de declaração opostos pela Massa Falida, determinando que a realização dos ativos prossiga nos moldes da decisão de fls. 17.881/17.892, consignando que, na hipótese de reversão da sentença proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) nº 0000735-65.2023.8.26.0539, não ficará o arrematante sujeito ao pagamento de alugueis, resolvendo-se em perdas e danos a favor da 2J2P. O produto da arrematação referente ao imóvel ficará depositado judicialmente até resultado final do IDPJ." e) no que concerne ao imóvel de matrícula nº 34.700, incluir que: "Consta na Av.19 desta matrícula que o imóvel foi arrecadado nos autos da falência." ; Em relação à minuta do leilão dos veículos (fls. 20.943/20.947), no trecho "nos termos da decisão de fls. 19.168/19.173, reformada nos termos das fls. 20.593, com base no Laudo de Avaliação (fls.11.016/11.027) e de acordo com as regras expostas a seguir:", deverá passar a constar a seguinte redação: "nos termos da decisão de fls. 17.197/17.207, com base no Laudo de Avaliação (fls.11.016/11.027) e de acordo com as regras expostas a seguir:"; Em sendo assim, PROVIDENCIE a serventia a expedição dos Editais, com as correções acima mencionadas, e a sua publicação no Diário Oficial e a afixação no mural desta Subseção Judiciária, com pelo menos 15 (quinze) dias antes da data marcada para o leilão (art.887, §1º do CPC), bem como o envio em formato WORD ao leiloeiro oficial, por correio eletrônico. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim, de acordo com as normas administrativas do Tribunal. INTIMEM-SE, por meio eletrônico, o Ministério Público e as Fazendas Públicas, nos termos do §7º do art.142 da Lei nº 11.101/2005. INTIMEM-SE a falida, os credores fiduciários BANCO BRADESCO S/A e BANCO DO BRASIL S/A, e demais interessados, pela Imprensa Oficial, para que tomem ciência do dia, hora e local da alienação judicial. Conforme determinado às fls. 19.173, promova a serventia contato com o setor de Comunicação Social do E. Tribunal de Justiça, por intermédio do e-mail:imprensatj@tjsp.jus.br, solicitando a divulgação das Hastas Públicas, a fim de conferir maior publicidade aos certames, visando alcançar um maior número de interessados, aumentando a competitividade e, consequentemente, as chances de lances mais vantajosos. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, voltem conclusos para análise das questões pendentes. Intime-se. |
| 17/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.80000377-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/01/2025 14:47 |
| 13/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público para manifestação sobre a petição dos terceiros RAPHAEL LUIZ NEGRÃO e AZIS MACEDO PEDRO FILHO (fls.19.279/19.328) e da Administradora Judicial (fls.20.729/20.731), conforme determinado na decisão de fls. 20.776/20.782. |
| 09/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70000365-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/01/2025 14:45 |
| 02/01/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WSCP.25.70000006-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 02/01/2025 09:57 |
| 27/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70048457-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/12/2024 10:06 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1090/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4117 |
| 19/12/2024 |
Documento Juntado
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| 19/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1090/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.20.874/20.878 - O arrematante APARECIDO JOSÉ MAZINI peticionou juntando comprovante de pagamento da comissão do leiloeiro e reiterando pedido de expedição de mandado de entrega do veículo arrematado. Pois bem. Nesta data, assinei o auto de arrematação. EXPEÇA-SE mandado de entrega do veículo: Semi-Reboque Furgão Facchini Srf Lo, placa EAC-4385, ano 2008/2008, chassi 94BF080288V021692, Renavam 989634841 (Lote nº 11) e do respectivo documento, instruído com o auto de arrematação, em favor de APARECIDO JOSÉ MAZINI, devendo o arrematante providenciar os meios necessários para remoção. Consoante explicitado na decisão de fls.15.675/15.680, os débitos incidentes sobre os veículos arrematados, anteriores à aquisição, serão suportados pela massa falida. Em sendo assim, OFICIE-SE ao DETRAN-SP para que proceda à baixa dos débitos que recaem sobre o veículo e efetue a transferência do bem ao arrematante, independentemente da existência de "averbação CPC" e de débitos anteriores à data da arrematação. Demais disso, OFICIEM-SE à Secretaria da Fazenda do Estado e à Seguradora Líder a fim de que procedam à baixa dos débitos que recaem sobre o veículo, os quais deverão ser pagos de acordo com as forças da Massa Falida. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual, esta decisão servirá como alvará judicial, devendo o arrematante providenciar a sua impressão, instruindo-a com cópia do auto de arrematação, a fim de que possa efetuar a transferência de propriedade dos veículos junto ao Departamento de Trânsito competente. INTIMEM-SE o Leiloeiro e a Administradora Judicial para adoção das providências pertinentes. PROVIDENCIE a serventia, via sistema RENAJUD, o levantamento do bloqueio de circulação e transferência dos veículos arrematados, bem como a consulta de eventuais restrições oriundas de outros juízos, oficiando-se solicitando o cancelamento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, alvará e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Posteriormente, voltem conclusos para análise das questões pendentes. Intime-se. Advogados(s): Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Flavio Augusto Stockunas (OAB 377270/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 19/12/2024 |
Documento Juntado
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| 19/12/2024 |
Documento Juntado
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| 19/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 539.2024/016892-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2025 Local: Oficial de justiça - Paulo Roberto Petrocino Junior |
| 19/12/2024 |
Auto de Arrematação Expedido
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| 19/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.20.874/20.878 - O arrematante APARECIDO JOSÉ MAZINI peticionou juntando comprovante de pagamento da comissão do leiloeiro e reiterando pedido de expedição de mandado de entrega do veículo arrematado. Pois bem. Nesta data, assinei o auto de arrematação. EXPEÇA-SE mandado de entrega do veículo: Semi-Reboque Furgão Facchini Srf Lo, placa EAC-4385, ano 2008/2008, chassi 94BF080288V021692, Renavam 989634841 (Lote nº 11) e do respectivo documento, instruído com o auto de arrematação, em favor de APARECIDO JOSÉ MAZINI, devendo o arrematante providenciar os meios necessários para remoção. Consoante explicitado na decisão de fls.15.675/15.680, os débitos incidentes sobre os veículos arrematados, anteriores à aquisição, serão suportados pela massa falida. Em sendo assim, OFICIE-SE ao DETRAN-SP para que proceda à baixa dos débitos que recaem sobre o veículo e efetue a transferência do bem ao arrematante, independentemente da existência de "averbação CPC" e de débitos anteriores à data da arrematação. Demais disso, OFICIEM-SE à Secretaria da Fazenda do Estado e à Seguradora Líder a fim de que procedam à baixa dos débitos que recaem sobre o veículo, os quais deverão ser pagos de acordo com as forças da Massa Falida. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual, esta decisão servirá como alvará judicial, devendo o arrematante providenciar a sua impressão, instruindo-a com cópia do auto de arrematação, a fim de que possa efetuar a transferência de propriedade dos veículos junto ao Departamento de Trânsito competente. INTIMEM-SE o Leiloeiro e a Administradora Judicial para adoção das providências pertinentes. PROVIDENCIE a serventia, via sistema RENAJUD, o levantamento do bloqueio de circulação e transferência dos veículos arrematados, bem como a consulta de eventuais restrições oriundas de outros juízos, oficiando-se solicitando o cancelamento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, alvará e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Posteriormente, voltem conclusos para análise das questões pendentes. Intime-se. |
| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70048122-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 18/12/2024 17:22 |
| 18/12/2024 |
Documento Juntado
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| 18/12/2024 |
Documento Juntado
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| 18/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/12/2024 |
Documento Juntado
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| 18/12/2024 |
Documento Juntado
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| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1076/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70047674-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2024 16:56 |
| 16/12/2024 |
Documento Juntado
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| 16/12/2024 |
Documento Juntado
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| 16/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 16/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1076/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 20.826/20.863 - A Administradora Judicial peticionou noticiando a conclusão do serviço de limpeza do imóvel de Santa Cruz, pugnando pela expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do contratado. Juntou formulário de M.L.E, fotografias do imóvel e comprovante de depósito judicial decorrente do arrendamento do imóvel de Uruguaiana/RS, referente ao mês de novembro/2024. EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico em favor de GIOVANNI VENDRAME SIMÃO, no valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), observando-se o formulário acostado às fls.20.827. No mais, CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público e aos credores. Posteriormente, voltem conclusos para análise das questões pendentes. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP) |
| 16/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 20.826/20.863 - A Administradora Judicial peticionou noticiando a conclusão do serviço de limpeza do imóvel de Santa Cruz, pugnando pela expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do contratado. Juntou formulário de M.L.E, fotografias do imóvel e comprovante de depósito judicial decorrente do arrendamento do imóvel de Uruguaiana/RS, referente ao mês de novembro/2024. EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico em favor de GIOVANNI VENDRAME SIMÃO, no valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), observando-se o formulário acostado às fls.20.827. No mais, CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público e aos credores. Posteriormente, voltem conclusos para análise das questões pendentes. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 16/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0001962-56.2024.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70047403-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2024 14:04 |
| 13/12/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 13/12/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/12/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 12/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0001943-50.2024.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1056/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Documento Juntado
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| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1056/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.19.329/19.330 - A serventia certificou a regularidade da procuração outorgada pela credora ELISANGELA APARECIDA LOPES TARRAF. Fls.19.335/19.336 - Ofício expedido ao DETRAN, em cumprimento à decisão de fls. 19.321/19.328. Fls.19.338 - Ofício expedido ao Juízo da 2ª Vara Cível local, em cumprimento à decisão de fls.19.321/19.328. Fls.19.353/19.383 - Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uruguaiana/RS informando a averbação da indisponibilidade nas matrículas nºs: 17.302, 28.980 e 35.319. Fls.19.396/19.420 - A MASSA FALIDA DE CEREALISTA ROSALITO LTDA peticionou noticiando a interposição do agravo de instrumento nº 2324389-05.2024.8.26.0000, em face da decisão de fls.19.168/19.173. Fls. 19.421/19.452 - Ofício do Cartório de Registro de Imóveis local informando a realização da averbação da arrecadação judicial do imóvel de matrícula nº 27.980. Fls. 19.453/19.456 - O arrematante HENRIQUE RODRIGUES peticionou juntando procuração e documentos, rogando para que seja expedido ofício, com urgência, à Receita Federal determinando a baixa das restrições incidentes sobre o veículo de placa IRQ-9H16, ano 2011/11, chassi 9BWLB05V1BP166045, RENAVAM00292517530. Fls.19.457/19.459 - O arrematante FLÁVIO HENRIQUE GUIMARÃES peticionou requerendo seja novamente oficiado ao Juízo da Vara Federal de Ourinhos para que proceda à baixa da restrição incidente sobre o veículo de placa DUT-7752. Fls. 19.460/19.461 - RITA MARIA ARMENTANO FERREIRA peticionou juntado cópia de seu documento pessoal. Fls. 19.463/19.469 - Certificado o desfecho do incidente de habilitação de crédito nº: 1001731-12.2024.8.26.0539, movido por Rodrigo Vida Leal. Fls. 19.470/19.558 - A Administradora Judicial peticionou acostando as minutas dos editais de leilão e a consulta dos débitos dos veículos. Fls. 19.560/19.561 - Ofício expedido ao Juízo da 40ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, em cumprimento à decisão de fls. 19.321/19.328. Fls. 19.566/19.567 - Os terceiros RAPHAEL LUIZ NEGRÃO BAPTISTUCI e AZIS MACEDO PEDRO FILHO peticionaram aduzindo que a decisão de fls. 19.321/19.328 não foi encaminhada para publicação. Assim, requer, em caráter de urgência, a publicação da decisão, notadamente porque a validade do registro da marca ROSALITO (Proc. 811045404) expira em 08.11.2024. Fls. 19.583/19.585 - A Administradora Judicial peticionou acostando formulário de MLE, pugnando pela expedição da quarta e última parcela dos seus honorários. Ademais, juntou comprovante de depósito decorrente do arrendamento do imóvel de Uruguaiana referente ao mês de outubro/2024. Fls.19.588/19.594 - Ofício do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS encaminhando Certidão de Habilitação de Créditos relativa à Reclamação Trabalhista nº 0020303-21.2023.5.04.0801, movida por WILLIAM DE MORAES LUCHO em face da falida. Fls. 19.609 - Ofício do Juízo da 40ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo comunicando o deferimento do levantamento da averbação premonitória incidente sobre os veículos arrematados. Fls. 19.614/19.618 - Ofício do DETRAN/SP comunicando que os veículos de placas BJP0J93, DGQ0F54, ETW9F62, FHL7A04, FEA3H61, FEA3H62, FHL6J83, EAC4D84 e ETW9D75 foram transferidos para os respectivos arrematantes. Esclarece que "para o desbloqueio do cadastro e emissão do CRLV, o arrematante deve formalizar o devido processo de transferência na Unidade do Detran/SP do município de seu domicílio ou residência (art. 120, CTB), apresentando toda documentação necessária, conforme orientações do site do Detran/SP.[...].". No tocante aos veículos de placas DUT7816, EAC4531 e EAC4532, informa que não possuem nenhuma restrição ou débitos pendentes e que as comunicações de venda já foram devidamente registradas para o arrematante. Pontua, contudo, que a transferência ainda não foi realizada, tendo em vista que o arrematante reside em outro estado, especificamente Pernambuco. Encaminha o número do espelho do último CRV emitido no Estado de São Paulo, o qual possibilitará ao DETRAN-PE o cumprimento da determinação judicial. Por fim, quanto ao veículo de placa ETW8947, informa que se encontra atualmente com protocolo em andamento razão pela qual se deve aguardar a conclusão. Fls. 19.630 - Certificada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da Administradora Judicial. Fls. 19.638/19.639 - Ofício da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo informando que foi providenciada a desvinculação dos débitos anteriores à arrematação do veículo de placa FXT3280, Renavam 01019932110, bem como que foram localizados débitos em aberto relativos ao IPVAs de 2021 a 2023, em nome do anterior proprietário. Considerando a sub-rogação do crédito tributário sobre o preço da arrematação, requer a comprovação do pagamento dos débitos. Fls. 19.641/19.652 e 20.574/20.592 - Certidões cartorárias a respeito do desfecho das habilitações de crédito nºs: 1001455-78.2024.8.26.0539 (requerente: ERENILSON LINDOLFO BEZERRA); 0001087-23.2023.8.26.0539 (requerente: A DAHER & CIA LTDA); 0001476-08.2023.8.26.0539 (requerente: VILAR DOS SANTOS LTDA); 1000315-09.2024.8.26.0539 (requerente: LUIZ ANTONIO DA SILVA); 1000317-76.2024.8.26.0539 (requerente: JENIFER APARECIDA ROCHA DA SILVA) e 1000312-54.2024.8.26.0539 (requerente: THUANNE VELANI SARTORI PRESOTO). Fls.20.603/20.605 - Ofício do DETRAN informando que os débitos anteriores à arrematação foram desvinculados do veículo CHEVROLET/ONIX 1.4MT LT, de placas FPJ1800. Esclarece, ainda, que os débitos de multas são baixados no sistema em até 05 dias úteis. Outrossim, informa que foi inserida intenção de venda em nome do arrematante, cabendo a este solicitar a transferência de propriedade do veículo junto à unidade do DETRAN do município de seu domicílio ou residência. Fls. 20.607/20.608 - Ofício do DETRAN informando que não constam restrições ativas de averbações premonitórias determinadas nos autos do processo nº 1092993-70.2022.8.26.0100, em relação a 15 (quinze) dos veículos arrematados. Fls. 20.610 e 20.680 - Ofícios do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS solicitando a penhora no rosto dos autos para satisfação dos créditos de titularidade da UNIÃO, oriundos da Reclamação Trabalhista nº 0020206-86.2021.5.04.0802, movida por JOSÉ AURÉLIO SOARES GALLINO em face da falida. Fls. 20.611/20.637 - Juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2104454-60.2024.8.26.0000, interposto pelo arrematante APARECIDO JOSÉ MAZINI contra a decisão que indeferiu o lance ofertado ao lote 11, ao qual foi dado provimento, tendo transitado em julgado em 29.11.2024. Fls.20.638/20.669 - Juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2233235-37.2023.8.26.0000, interposto por OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão que rejeitou a proposta de honorários apresentada e autorizou a contratação do escritório MAZZOTINI ADVOGADOS ASSOCIADOS, ao qual foi negado provimento, tendo transitado em julgado em 29.11.2024. Fls. 20.678 - O arrematante APARECIDO JOSÉ MAZINI peticionou manifestando ciência da notícia de trânsito em julgado do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls.15.956/15.964. Requer a expedição de mandado de entrega do bem e que seja autorizado novamente o pagamento do valor da comissão do leiloeiro. Fls.20.681/20.697 - Certidões cartorárias a respeito do desfecho das habilitações de crédito nºs: 0000233-92.2024.8.26.0539 (requerente: FÁBIO DA SILVA BOM); 0000257-23.2024.8.26.0539 (requerente: R A PERES MACEDO - ME); 1002013-50.2024.8.26.0539 (requerente: PRISCILLA APARECIDA DE SOUZA CURTI). Fls. 20.713/20.719 - Ofício do DETRAN informando que foi realizada a desvinculação dos débitos do veículo VW/25.390 CTC 6X2, placa FYL7560, anteriores à data da arrematação (29.11.2023). Demais disso, informa que foi incluída comunicação de venda em nome de APARECIDO JOSÉ MAZINI, devendo o arrematante solicitar a transferência de propriedade do veículo presencialmente na unidade do Detran/SP do seu domicílio ou residência, munido do auto de arrematação e de toda a documentação pertinente à transferência do veículo, bem como do comprovante de pagamento da taxa e eventuais débitos pendentes. No mais, informa que o veículo de placa DUT7I02 já se encontra registrado em nome do arrematante. Fls.20.729/20.731 - A Administradora Judicial peticionou apresentando manifestação acerca da petição dos terceiros RAPHAEL LUIZ NEGRÃO e AZIS MACEDO PEDRO FILHO (fls.19.279/19.328). Informa, ainda, que opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2324389-05.2024.8.26.0000, com o objetivo de esclarecer omissões e eliminar eventuais contradições, visando assegurar maior segurança jurídica na condução do processo de leilão, razão pela qual requer nova intimação para apresentação das minutas de edital após a apreciação dos embargos, a fim de não tumultuar o processo com minutas equivocadas. Por fim, informa que os trabalhos de limpeza do imóvel Santa Cruz estão sendo realizados, sendo o andamento regularmente reportado pela empresa contratada. Pontua que, em razão do tamanho do imóvel, trata-se de um trabalho complexo e que foi prejudicado em virtude dos dias de chuva. Compromete-se a noticiar tão logo seja concluído o trabalho. Juntou documentos (fls.20.732/20.774). Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da petição do arrematante HENRIQUE RODRIGUES (fls. 19.453/19.456). Considerando que em 05.11.20224 o Diretor do Ciretran foi intimado para cumprimento do ofício expedido às fls.19.581/19.582 (fls.19.581/19.582), ESCLAREÇA o arrematante se conseguiu realizar a transferência do veículo arrematado. No mais, verifica-se que a assinatura constante na procuração não coincide com a do documento pessoal (fls.19.455/19.456). Em sendo assim, PROVIDENCIE o arrematante a regularização. Passo à análise da petição do arrematante FLÁVIO HENRIQUE GUIMARÃES (fls.19.457/19.459). REITERE-SE o ofício expedido às fls.17.969 ao Juízo da Vara Federal de Ourinhos. Passo à análise do Ofício do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS (fls. 19.588/19.594). OFICIE-SE ao Juízo solicitante informando que a habilitação de crédito deve ser promovida pelo próprio credor (art. 9º da Lei nº 11.101/2005), em processo distribuído por dependência aos presentes autos, observando-se o Comunicado CG nº 219/2018. Passo à análise dos Ofícios do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS (fls. 20.610 e 20.680). Verifica-se que a certidão de cálculos não acompanhou os ofícios. Em sendo assim, OFICIE-SE ao Juízo solicitante requerendo o envio do referido documento, bem como informando que foi instaurado incidente de Classificação de Crédito Público em favor da UNIÃO (processo nº 0000395-87.2024.8.26.0539), nos termos do art.7º-A da Lei nº 11.101/2005. Passo à análise do ofício da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (fls. 19.638/19.639). A Fazenda Pública Estadual pugna pela comprovação de pagamento dos débitos relacionados ao veículo de placa FXT3280, tendo em vista a sub-rogação do crédito tributário sobre o preço da arrematação. Pois bem. Com efeito, tratando-se de processo falimentar, os pagamentos dos créditos devem ser efetuados de acordo com a ordem prevista na Lei nº 11.101/2005. Logo, não há como acolher o pleito, uma vez que a Fazenda Pública não goza de prioridade no recebimento do produto da arrematação do veículo. Nesse sentido: " Falência Determinação de que a reserva e o pagamento dos débitos fiscais observará a ordem legal, após verificadas e liquidadas as obrigações da massa Falta de interesse recursal da arrematante, à qual não foi imputada a responsabilidade fiscal Teor do artigo 130do Código Tributário Nacionalque não afasta a obrigação de observância da ordem legal dos créditos Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154910-87.2019.8.26.0000; Relator (a):Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2019; Data de Registro: 30/10/2019) "FALÊNCIA - PEDIDO DE SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO VALOR DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL DA EMPRESA FALIDA - INDEFERIMENTO - Tratando-se de processo falimentar, não se aplica o art. 130, CTN, devendo ser observada a ordem prevista no art. 83, da Lei nº 11.101/05 - Quanto aos créditos com fato gerador posterior ao decreto da quebra, são extraconcursais, de modo que caberá ao agravante aguardar o pagamento com os demais credores da massa, conforme disposto no art. 84, V, da mesma Lei - RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - AI: 21580518020208260000 SP 2158051-80.2020.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 05/04/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 05/04/2021) Oportuno registrar que foi instaurado em favor da Fazenda Pública Estadual o incidente de Classificação de Crédito Público nº 0000397-57.2024.8.26.0539, devendo a credora requerer por meio daquele a habilitação do referido crédito e aguardar eventual pagamento. INTIME-SE a Fazenda Pública, via portal eletrônico, para ciência da presente. Passo à análise da petição do arrematante APARECIDO JOSÉ MAZINI (fls. 20.678). CIENTE do provimento do agravo de Instrumento nº 2104454-60.2024.8.26.0000, interposto pelo arrematante APARECIDO JOSÉ MAZINI, que homologou a arrematação de fls.15.147/15.148 (fls.20.628/20.637). PROVIDENCIE o arrematante, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento do valor da comissão, diretamente ao Leiloeiro, comprovando-se nos autos. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de expedição de mandado de entrega. Passo à análise da petição da Administradora Judicial (fls.20.729/20.731). Atento ao noticiado pela Auxiliar do Juízo, AGUARDE-SE a apreciação dos embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2324389-05.2024.8.26.0000. ABRA-SE vista ao Ministério Público para manifestação sobre a petição dos terceiros RAPHAEL LUIZ NEGRÃO e AZIS MACEDO PEDRO FILHO (fls.19.279/19.328) e da Administradora Judicial (fls.20.729/20.731). Por fim, CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, das fotografias relativas à limpeza do imóvel Santa Cruz acostadas às fls.20.737/20.774. No mais, DETERMINO: A) Atento ao certificado às 19.320, DEIXO de apreciar o petitório da terceira BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (fls.17.351/17.352); B) Atento ao certificado às fls. 19.320, PROVIDENCIE a credora JOSIANE PEGORER GODÓI FERRARI, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a juntada de seus documentos pessoais (RG e CPF), conforme determinado às fls.18.804/18.814; C) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público, aos credores e aos arrematantes do ofício do Juízo da 40ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo comunicando o deferimento do levantamento da averbação premonitória incidente sobre os veículos arrematados (fls. 19.609); D) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público, aos credores e aos arrematantes dos ofícios enviados pelo DETRAN/SP (fls. 19.614/19.618, 20.603/20.605, 20.607/20.608 e 20.713/20.719); E) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público, aos credores e aos arrematantes do Ofício da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (fls. 19.638/19.639); F) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público e aos credores dos acórdãos e respectivos trânsito em julgado dos agravos de instrumento nºs: 2104454-60.2024.8.26.0000, interposto pelo arrematante APARECIDO JOSÉ MAZINI, e 2233235-37.2023.8.26.0000, interposto por OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS (fls.20.611/20.637 e 20.638/20.669). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP) |
| 10/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.19.329/19.330 - A serventia certificou a regularidade da procuração outorgada pela credora ELISANGELA APARECIDA LOPES TARRAF. Fls.19.335/19.336 - Ofício expedido ao DETRAN, em cumprimento à decisão de fls. 19.321/19.328. Fls.19.338 - Ofício expedido ao Juízo da 2ª Vara Cível local, em cumprimento à decisão de fls.19.321/19.328. Fls.19.353/19.383 - Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uruguaiana/RS informando a averbação da indisponibilidade nas matrículas nºs: 17.302, 28.980 e 35.319. Fls.19.396/19.420 - A MASSA FALIDA DE CEREALISTA ROSALITO LTDA peticionou noticiando a interposição do agravo de instrumento nº 2324389-05.2024.8.26.0000, em face da decisão de fls.19.168/19.173. Fls. 19.421/19.452 - Ofício do Cartório de Registro de Imóveis local informando a realização da averbação da arrecadação judicial do imóvel de matrícula nº 27.980. Fls. 19.453/19.456 - O arrematante HENRIQUE RODRIGUES peticionou juntando procuração e documentos, rogando para que seja expedido ofício, com urgência, à Receita Federal determinando a baixa das restrições incidentes sobre o veículo de placa IRQ-9H16, ano 2011/11, chassi 9BWLB05V1BP166045, RENAVAM00292517530. Fls.19.457/19.459 - O arrematante FLÁVIO HENRIQUE GUIMARÃES peticionou requerendo seja novamente oficiado ao Juízo da Vara Federal de Ourinhos para que proceda à baixa da restrição incidente sobre o veículo de placa DUT-7752. Fls. 19.460/19.461 - RITA MARIA ARMENTANO FERREIRA peticionou juntado cópia de seu documento pessoal. Fls. 19.463/19.469 - Certificado o desfecho do incidente de habilitação de crédito nº: 1001731-12.2024.8.26.0539, movido por Rodrigo Vida Leal. Fls. 19.470/19.558 - A Administradora Judicial peticionou acostando as minutas dos editais de leilão e a consulta dos débitos dos veículos. Fls. 19.560/19.561 - Ofício expedido ao Juízo da 40ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, em cumprimento à decisão de fls. 19.321/19.328. Fls. 19.566/19.567 - Os terceiros RAPHAEL LUIZ NEGRÃO BAPTISTUCI e AZIS MACEDO PEDRO FILHO peticionaram aduzindo que a decisão de fls. 19.321/19.328 não foi encaminhada para publicação. Assim, requer, em caráter de urgência, a publicação da decisão, notadamente porque a validade do registro da marca ROSALITO (Proc. 811045404) expira em 08.11.2024. Fls. 19.583/19.585 - A Administradora Judicial peticionou acostando formulário de MLE, pugnando pela expedição da quarta e última parcela dos seus honorários. Ademais, juntou comprovante de depósito decorrente do arrendamento do imóvel de Uruguaiana referente ao mês de outubro/2024. Fls.19.588/19.594 - Ofício do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS encaminhando Certidão de Habilitação de Créditos relativa à Reclamação Trabalhista nº 0020303-21.2023.5.04.0801, movida por WILLIAM DE MORAES LUCHO em face da falida. Fls. 19.609 - Ofício do Juízo da 40ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo comunicando o deferimento do levantamento da averbação premonitória incidente sobre os veículos arrematados. Fls. 19.614/19.618 - Ofício do DETRAN/SP comunicando que os veículos de placas BJP0J93, DGQ0F54, ETW9F62, FHL7A04, FEA3H61, FEA3H62, FHL6J83, EAC4D84 e ETW9D75 foram transferidos para os respectivos arrematantes. Esclarece que "para o desbloqueio do cadastro e emissão do CRLV, o arrematante deve formalizar o devido processo de transferência na Unidade do Detran/SP do município de seu domicílio ou residência (art. 120, CTB), apresentando toda documentação necessária, conforme orientações do site do Detran/SP.[...].". No tocante aos veículos de placas DUT7816, EAC4531 e EAC4532, informa que não possuem nenhuma restrição ou débitos pendentes e que as comunicações de venda já foram devidamente registradas para o arrematante. Pontua, contudo, que a transferência ainda não foi realizada, tendo em vista que o arrematante reside em outro estado, especificamente Pernambuco. Encaminha o número do espelho do último CRV emitido no Estado de São Paulo, o qual possibilitará ao DETRAN-PE o cumprimento da determinação judicial. Por fim, quanto ao veículo de placa ETW8947, informa que se encontra atualmente com protocolo em andamento razão pela qual se deve aguardar a conclusão. Fls. 19.630 - Certificada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da Administradora Judicial. Fls. 19.638/19.639 - Ofício da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo informando que foi providenciada a desvinculação dos débitos anteriores à arrematação do veículo de placa FXT3280, Renavam 01019932110, bem como que foram localizados débitos em aberto relativos ao IPVAs de 2021 a 2023, em nome do anterior proprietário. Considerando a sub-rogação do crédito tributário sobre o preço da arrematação, requer a comprovação do pagamento dos débitos. Fls. 19.641/19.652 e 20.574/20.592 - Certidões cartorárias a respeito do desfecho das habilitações de crédito nºs: 1001455-78.2024.8.26.0539 (requerente: ERENILSON LINDOLFO BEZERRA); 0001087-23.2023.8.26.0539 (requerente: A DAHER & CIA LTDA); 0001476-08.2023.8.26.0539 (requerente: VILAR DOS SANTOS LTDA); 1000315-09.2024.8.26.0539 (requerente: LUIZ ANTONIO DA SILVA); 1000317-76.2024.8.26.0539 (requerente: JENIFER APARECIDA ROCHA DA SILVA) e 1000312-54.2024.8.26.0539 (requerente: THUANNE VELANI SARTORI PRESOTO). Fls.20.603/20.605 - Ofício do DETRAN informando que os débitos anteriores à arrematação foram desvinculados do veículo CHEVROLET/ONIX 1.4MT LT, de placas FPJ1800. Esclarece, ainda, que os débitos de multas são baixados no sistema em até 05 dias úteis. Outrossim, informa que foi inserida intenção de venda em nome do arrematante, cabendo a este solicitar a transferência de propriedade do veículo junto à unidade do DETRAN do município de seu domicílio ou residência. Fls. 20.607/20.608 - Ofício do DETRAN informando que não constam restrições ativas de averbações premonitórias determinadas nos autos do processo nº 1092993-70.2022.8.26.0100, em relação a 15 (quinze) dos veículos arrematados. Fls. 20.610 e 20.680 - Ofícios do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS solicitando a penhora no rosto dos autos para satisfação dos créditos de titularidade da UNIÃO, oriundos da Reclamação Trabalhista nº 0020206-86.2021.5.04.0802, movida por JOSÉ AURÉLIO SOARES GALLINO em face da falida. Fls. 20.611/20.637 - Juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2104454-60.2024.8.26.0000, interposto pelo arrematante APARECIDO JOSÉ MAZINI contra a decisão que indeferiu o lance ofertado ao lote 11, ao qual foi dado provimento, tendo transitado em julgado em 29.11.2024. Fls.20.638/20.669 - Juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2233235-37.2023.8.26.0000, interposto por OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão que rejeitou a proposta de honorários apresentada e autorizou a contratação do escritório MAZZOTINI ADVOGADOS ASSOCIADOS, ao qual foi negado provimento, tendo transitado em julgado em 29.11.2024. Fls. 20.678 - O arrematante APARECIDO JOSÉ MAZINI peticionou manifestando ciência da notícia de trânsito em julgado do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls.15.956/15.964. Requer a expedição de mandado de entrega do bem e que seja autorizado novamente o pagamento do valor da comissão do leiloeiro. Fls.20.681/20.697 - Certidões cartorárias a respeito do desfecho das habilitações de crédito nºs: 0000233-92.2024.8.26.0539 (requerente: FÁBIO DA SILVA BOM); 0000257-23.2024.8.26.0539 (requerente: R A PERES MACEDO - ME); 1002013-50.2024.8.26.0539 (requerente: PRISCILLA APARECIDA DE SOUZA CURTI). Fls. 20.713/20.719 - Ofício do DETRAN informando que foi realizada a desvinculação dos débitos do veículo VW/25.390 CTC 6X2, placa FYL7560, anteriores à data da arrematação (29.11.2023). Demais disso, informa que foi incluída comunicação de venda em nome de APARECIDO JOSÉ MAZINI, devendo o arrematante solicitar a transferência de propriedade do veículo presencialmente na unidade do Detran/SP do seu domicílio ou residência, munido do auto de arrematação e de toda a documentação pertinente à transferência do veículo, bem como do comprovante de pagamento da taxa e eventuais débitos pendentes. No mais, informa que o veículo de placa DUT7I02 já se encontra registrado em nome do arrematante. Fls.20.729/20.731 - A Administradora Judicial peticionou apresentando manifestação acerca da petição dos terceiros RAPHAEL LUIZ NEGRÃO e AZIS MACEDO PEDRO FILHO (fls.19.279/19.328). Informa, ainda, que opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2324389-05.2024.8.26.0000, com o objetivo de esclarecer omissões e eliminar eventuais contradições, visando assegurar maior segurança jurídica na condução do processo de leilão, razão pela qual requer nova intimação para apresentação das minutas de edital após a apreciação dos embargos, a fim de não tumultuar o processo com minutas equivocadas. Por fim, informa que os trabalhos de limpeza do imóvel Santa Cruz estão sendo realizados, sendo o andamento regularmente reportado pela empresa contratada. Pontua que, em razão do tamanho do imóvel, trata-se de um trabalho complexo e que foi prejudicado em virtude dos dias de chuva. Compromete-se a noticiar tão logo seja concluído o trabalho. Juntou documentos (fls.20.732/20.774). Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da petição do arrematante HENRIQUE RODRIGUES (fls. 19.453/19.456). Considerando que em 05.11.20224 o Diretor do Ciretran foi intimado para cumprimento do ofício expedido às fls.19.581/19.582 (fls.19.581/19.582), ESCLAREÇA o arrematante se conseguiu realizar a transferência do veículo arrematado. No mais, verifica-se que a assinatura constante na procuração não coincide com a do documento pessoal (fls.19.455/19.456). Em sendo assim, PROVIDENCIE o arrematante a regularização. Passo à análise da petição do arrematante FLÁVIO HENRIQUE GUIMARÃES (fls.19.457/19.459). REITERE-SE o ofício expedido às fls.17.969 ao Juízo da Vara Federal de Ourinhos. Passo à análise do Ofício do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS (fls. 19.588/19.594). OFICIE-SE ao Juízo solicitante informando que a habilitação de crédito deve ser promovida pelo próprio credor (art. 9º da Lei nº 11.101/2005), em processo distribuído por dependência aos presentes autos, observando-se o Comunicado CG nº 219/2018. Passo à análise dos Ofícios do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS (fls. 20.610 e 20.680). Verifica-se que a certidão de cálculos não acompanhou os ofícios. Em sendo assim, OFICIE-SE ao Juízo solicitante requerendo o envio do referido documento, bem como informando que foi instaurado incidente de Classificação de Crédito Público em favor da UNIÃO (processo nº 0000395-87.2024.8.26.0539), nos termos do art.7º-A da Lei nº 11.101/2005. Passo à análise do ofício da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (fls. 19.638/19.639). A Fazenda Pública Estadual pugna pela comprovação de pagamento dos débitos relacionados ao veículo de placa FXT3280, tendo em vista a sub-rogação do crédito tributário sobre o preço da arrematação. Pois bem. Com efeito, tratando-se de processo falimentar, os pagamentos dos créditos devem ser efetuados de acordo com a ordem prevista na Lei nº 11.101/2005. Logo, não há como acolher o pleito, uma vez que a Fazenda Pública não goza de prioridade no recebimento do produto da arrematação do veículo. Nesse sentido: " Falência Determinação de que a reserva e o pagamento dos débitos fiscais observará a ordem legal, após verificadas e liquidadas as obrigações da massa Falta de interesse recursal da arrematante, à qual não foi imputada a responsabilidade fiscal Teor do artigo 130do Código Tributário Nacionalque não afasta a obrigação de observância da ordem legal dos créditos Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154910-87.2019.8.26.0000; Relator (a):Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2019; Data de Registro: 30/10/2019) "FALÊNCIA - PEDIDO DE SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO VALOR DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL DA EMPRESA FALIDA - INDEFERIMENTO - Tratando-se de processo falimentar, não se aplica o art. 130, CTN, devendo ser observada a ordem prevista no art. 83, da Lei nº 11.101/05 - Quanto aos créditos com fato gerador posterior ao decreto da quebra, são extraconcursais, de modo que caberá ao agravante aguardar o pagamento com os demais credores da massa, conforme disposto no art. 84, V, da mesma Lei - RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - AI: 21580518020208260000 SP 2158051-80.2020.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 05/04/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 05/04/2021) Oportuno registrar que foi instaurado em favor da Fazenda Pública Estadual o incidente de Classificação de Crédito Público nº 0000397-57.2024.8.26.0539, devendo a credora requerer por meio daquele a habilitação do referido crédito e aguardar eventual pagamento. INTIME-SE a Fazenda Pública, via portal eletrônico, para ciência da presente. Passo à análise da petição do arrematante APARECIDO JOSÉ MAZINI (fls. 20.678). CIENTE do provimento do agravo de Instrumento nº 2104454-60.2024.8.26.0000, interposto pelo arrematante APARECIDO JOSÉ MAZINI, que homologou a arrematação de fls.15.147/15.148 (fls.20.628/20.637). PROVIDENCIE o arrematante, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento do valor da comissão, diretamente ao Leiloeiro, comprovando-se nos autos. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de expedição de mandado de entrega. Passo à análise da petição da Administradora Judicial (fls.20.729/20.731). Atento ao noticiado pela Auxiliar do Juízo, AGUARDE-SE a apreciação dos embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2324389-05.2024.8.26.0000. ABRA-SE vista ao Ministério Público para manifestação sobre a petição dos terceiros RAPHAEL LUIZ NEGRÃO e AZIS MACEDO PEDRO FILHO (fls.19.279/19.328) e da Administradora Judicial (fls.20.729/20.731). Por fim, CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, das fotografias relativas à limpeza do imóvel Santa Cruz acostadas às fls.20.737/20.774. No mais, DETERMINO: A) Atento ao certificado às 19.320, DEIXO de apreciar o petitório da terceira BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (fls.17.351/17.352); B) Atento ao certificado às fls. 19.320, PROVIDENCIE a credora JOSIANE PEGORER GODÓI FERRARI, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a juntada de seus documentos pessoais (RG e CPF), conforme determinado às fls.18.804/18.814; C) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público, aos credores e aos arrematantes do ofício do Juízo da 40ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo comunicando o deferimento do levantamento da averbação premonitória incidente sobre os veículos arrematados (fls. 19.609); D) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público, aos credores e aos arrematantes dos ofícios enviados pelo DETRAN/SP (fls. 19.614/19.618, 20.603/20.605, 20.607/20.608 e 20.713/20.719); E) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público, aos credores e aos arrematantes do Ofício da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (fls. 19.638/19.639); F) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público e aos credores dos acórdãos e respectivos trânsito em julgado dos agravos de instrumento nºs: 2104454-60.2024.8.26.0000, interposto pelo arrematante APARECIDO JOSÉ MAZINI, e 2233235-37.2023.8.26.0000, interposto por OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS (fls.20.611/20.637 e 20.638/20.669). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 09/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70046477-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2024 13:52 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1039/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Documento Juntado
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| 05/12/2024 |
Documento Juntado
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| 05/12/2024 |
Documento Juntado
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| 05/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1039/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.20.675/20.677 - O Cartório de Registro de Imóveis de Uruguaiana/RS encaminhou nota de devolução com motivos da impugnação referente ao mandado de averbação da arrecadação do imóvel de matrícula nº 34.700 (fls.19.185). Pois bem. Verifica-se que o motivo apontado pelo Oficial Registrador para o não cumprimento do mandado é a falta de pagamento dos emolumentos. Em sendo assim, OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda à averbação da arrecadação do imóvel, independentemente de recolhimento de emolumentos, vez que se trata de providência determinada pelo juízo. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP) |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1039/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 18.790/18.795 – Extrato de consulta ao RENAJUD. Fls.18.800/18.803 – O arrematante ANDERSON OLIVEIRA ZAIA peticionou aduzindo, em síntese, que tentou realizar a transferência do veículo arrematado por 03 (três) vezes, mas não conseguiu em razão da existência de débitos e da restrição financeira de alienação fiduciária. Pugna pela expedição de ofícios para desvinculação dos débitos e baixa da restrição. Fls.18.816/18.891 - Juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2009627-57.2024.8.26.0000, interposto pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A em face da decisão que suspendeu os efeitos da cessão de crédito firmada entre a agravante e a NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, recurso que foi julgado prejudicado, tendo transitado em julgado aos 24.08.2024. Fls.18.892/18.894 – A credora QUANTHAS FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS peticionou requerendo a expedição de certidão de objeto e pé que contenha informação acerca dos bens dos sócios, a fim de cumprir determinação proferida nos autos do processo nº 1002625-56.2022.8.26.0539, em trâmite perante a 1ª Vara Cível local. Fls.18.902/18.904 – A arrematante ABB TRANSPORTES LTDA peticionou juntando os documentos de seu sócio. Fls.18.905/18.908 – ELISANGELA APARECIDA LOPES TARRAF peticionou juntando procuração e documentos pessoais, a fim de cumprir o determinado na decisão de fls.18.814. Fls.18.916/18.924 - Autos de remoção e entrega dos veículos arrematados relativos aos lotes 02, 10, 15, 08, 12, 13, 14, 04, 09, 01, 03, 06, 07 e 11. Fls. 18.925/18.926 – A falida apresentou manifestação a respeito do pedido formulado pelo arrematante GERALDO FERNANDES TEIXEIRA (fls.18.925/18.926). Fls.18.927/18.928 – Ofício expedido ao DETRAN, à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e à Seguradora Líder, em cumprimento à decisão de fls.18.043/18.046. Fls.18.930 – Ofício expedido ao Juízo da 40ª Vara Cível do Foro Central da Capital, em cumprimento à decisão de fls.18.750/18.752. Fls.18.932/18.933 e 18.935 – Ofícios expedidos ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP, em cumprimento à decisão de fls.18.750/18.752. Fls. 18.936/18.942 – A Administradora Judicial peticionou apresentando manifestação sobre a petição do arrematante GERALDO FERNANDES TEIXEIRA (fls.18.925/18.926) e juntando contrato social da empresa de segurança D&M SECURITY OPERATION SEGURANÇA PRIVADA LTDA. Fls.18.944 – Ofício expedido ao Juízo da 2ª Vara Cível local, em cumprimento à decisão de fls.18.804/18.814. Fls.18.946/18.949 - A Administradora Judicial peticionou juntando comprovantes dos depósitos judiciais decorrentes do arrendamento do imóvel de Uruguaiana referentes aos meses de junho, julho e agosto. Fls.18.954/18.963 – Ofício da Seguradora Líder em resposta à solicitação de fls.18.927/18.928. Fls.18.964/18.968 – ELISANGELA APARECIDA LOPES TARRAF peticionou juntando novamente a procuração e documentos pessoais, em razão de não ter aparecido na anteriormente juntada a assinatura digital. ANOTE-SE para futuras intimações. Fls.18.969/19.039 - A credora TOTVS S/A peticionou juntando procuração e substabelecimento. Fls.19.041/19.048 – Ofício do Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP noticiando que foram canceladas restrições incidentes sobre os veículos arrematados de placas: DGQ-0369,DGQ-0744, EAC-4927, FYL-7560, DUT-7816, EAC-4384, EAC-4532, ETW-8947, ETW-9375, ETW-9562, FEA-3263, FEA-3761, FEA-3762, FHL-6983, FHL-7004 e FHL-7257. Fls.19.049 – Atento à determinação de expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível (fls.18.808), o BANCO SAFRA S/A peticionou requerendo seja determinado por este Juízo que tão somente a parte do produto da arrematação que corresponda à meação dos sócios seja mantida depositada em conta judicial, ou seja, que a meação das esposas não seja bloqueada ou mantida depositada nos autos. Fls.19.084/19.086 – TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A peticionou juntando substabelecimento, em cumprimento à decisão de fls.18.804/18.814. Fls.19.087/19.097 – Carta Precatória para entrega do veículo arrematado cumprida positiva. Fls. 19.137 – Certificada a expedição de Mandado de Levantamento em favor da Administradora Judicial, referente à segunda parcela de seus honorários. Fls.19.138/19.167 – BANCO DO BRASIL S.A peticionou juntando substabelecimento, a fim de regularizar a sua representação processual. Requer sejam republicados em nome da advogada Dra.Milena Pirágine, OAB/SP nº 178.962, eventuais prazos em curso durante a presente substituição de patronos. ANOTE-SE o nome da patrona para futuras publicações. Fls.19.185/19.186 – Expedidos mandados para averbação da arrecadação dos imóveis de matrículas nºs: 34.700 e 27.980. Fls.19.190/19.191 – Ofício do DETRAN informando a baixa do gravame de alienação fiduciária de 14 (quatorze) veículos. Ademais, informa que os bens possuem bloqueio de averbação CPC relativo ao processo nº 10929937020228260100. Fls. 19.193/19.195 – Ofício do DETRAN comunicando que os veículos de placas DGQ0369, DGQ0744 e EAC4927 não possuem bloqueios judiciais, gravames (restrição financeira) e débitos. Fls. 19.197/19.199 – Ofício do DETRAN informando que o veículo SCANIA/P 250 B8X2 de placa FHL7458 não possui gravame (restrição financeira) e débitos. Comunica, ainda, que o bem possui bloqueio de averbação CPC relativo ao processo nº 10929937020228260100. Fls. 19.200/19.205 – Juntada de cópia da sentença proferida no incidente de habilitação de crédito nº 0000232-10.2024.8.26.0539, movido por DANIEL MORAIS DE ALMEIDA, e da respectiva certidão de trânsito em julgado. Fls. 19.206/19.207 - O arrematante HENRIQUE RODRIGUES peticionou requerendo a expedição de ofício, com urgência, à Receita Federal para retirada das restrições incidentes sobre o veículo de PLACA IRQ-9H16, ano 2011/11, chassi 9BWLB05V1BP166045, RENAVAM 00292517530. Fls.19.208/19.278 - A credora TOTVS S/A peticionou juntando procuração e substabelecimento. Fls. 19.279/19.283 – Os terceiros RAPHAEL LUIZ NEGRÃO BAPTISTUCI e AZIS MACEDO PEDRO FILHO peticionaram aduzindo que a Administradora Judicial incluiu na minuta de edital da hasta pública apenas os registros das marcas CR CEREALISTA ROSALITO (Proc. 200030965) e CR CEREALISTA ROSALITO (Proc. 820912743), deixando de incluir o registro da marca ROSALITO (Proc. 811045404) e o nome de domínio de internet: www.rosalito.com.br. Assim, considerando que as propostas que foram adotadas como lance mínimo para o leilão incluiram esses 04 ativos intangíveis, requer que constem todos no edital. Por fim, destaca que o prazo de validade da marca ROSALITO (Proc. 811045404) vence em 08.11.2024 e requer seja determinado à Administradora Judicial e à massa falida a adoção das medidas necessárias para renovação do registro por mais 10 anos. Fls.19.285/19.286 – Decisão-ofício do Juízo da 40ª Vara Cível da Comarca de São Paulo informando a baixa das restrições que incidiam sobre os veículos de placas DGQ0369, DGQ0744 e EAC9427. Fls. 19.287/19.296 - A arrematante ABB TRANSPORTES LTDA peticionou requerendo a juntada de peças extraídas dos autos nº 10092993-70.2022.8.26.0100, aduzindo que os caminhões por ela arrematados não estão vinculados àquele feito. Assim, pugna pela liberação dos veículos. Fls.19.297/19.299 – A Administradora Judicial peticionou encartando formulário de MLE para levantamento da 03ª parcela de seus honorários e comprovante de depósito judicial decorrente do arrendamento do imóvel de Uruguaiana referente ao mês de setembro/2024. Fls.19.300/19.301 – RITA MARIA ARMENTANO FERREIRA peticionou, alegando ser credora da Massa Falida, juntando procuração e requerendo a sua habilitação nos autos. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome da patrona para futuras intimações. Fls. 19.302/19.305 – A arrematante BERTRANS TRANSPORTES LTDA peticionou requerendo a expedição de ofício, com urgência, ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos para baixa da restrição judicial incidente sobre o veículo arrematado. Salienta que necessita do bem para a continuidade de suas atividades de transportes de carga. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da petição do BANCO DO BRASIL S.A (fls.19.138/19.167). INDEFIRO o pedido de republicação de eventuais prazos em curso, uma vez que o advogado assume o processo no estado em que se encontra. Passo à análise da petição da arrematante BERTRANS TRANSPORTES LTDA (fls. 19.302/19.305). Nada a prover quanto ao pedido, uma vez que o Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP já comunicou o cancelamento da restrição incidente sobre o veículo em questão às fls. 19.041/19.048. Passo à análise da petição da credora QUANTHAS FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS (fls.18.892/18.894). EXPEÇA-SE certidão de objeto e pé, conforme requerido, consignando principalmente, que na decisão proferida às fls.9.846/9.882 foi decretada a indisponibilidade dos bens particulares dos sócios da falida até o desfecho da ação de responsabilização movida pela Administradora Judicial (processo nº 1003752-92.2023.8.26.0539. Passo à análise da petição da credora ELISANGELA APARECIDA LOPES TARRAF (fls.18.964/18.968). De acordo com o Parecer nº 229/2024-J, exarado nos autos do Processo nº 2021/100891, revendo entendimento anterior que restringiu a aceitação de assinatura eletrônica na outorga de procurações apenas à modalidade de "assinatura eletrônica qualificada" ou "assinatura digital", nos moldes do §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), com redação dada pela Lei nº 14.063/2020, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo posicionou-se no sentido de ser admissível, em tese, ressalvada excepcional providência judicial de cunho estritamente jurisdicional, por decisão motivada, a utilização da "assinatura eletrônica avançada", a qual, segundo a Lei nº 14.063/2020, é aquela que "utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;" No caso objeto do parecer supracitado, pontuou a E. Corregedoria de Justiça que a plataforma utilizada pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP aos seus associados (AASP Assinador) enquadra-se na modalidade de “assinatura eletrônica avançada”, em razão de dispor dos seguintes mecanismos de garantia de autenticidade e integridade: "(i) geolocalização referenciada; (ii) indicação dos signatários, inclusive com o registro na plataforma de seus dados pessoais e endereço eletrônico; (iii) identificação dos IP (Internet Protocol), que identificam os dispositivos utilizados durante o processo de assinatura; e (iv) geração de link único que permite a confirmação da autenticidade do documento e das assinaturas nele lançada". Ressalte-se que a assinatura eletrônica deve ser passível de verificação por parte do juízo, de modo a possibilitar a constatação da autenticidade e integridade do documento. Neste contexto, deverá a credora providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de QR Code ou da URL, para que se possa verificar a autenticidade do documento, por intermédio do site https://validar.iti.gov.br/, provido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, que possibilita aos cidadãos validar assinaturas eletrônicas quanto à integridade e autoria do documento eletrônico assinado por certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil ou por outra infraestrutura reconhecida de forma oficial no Brasil. Na impossibilidade de geração do QR Code ou da URL, deverá a procuração ser encaminhada para o e-mail do cartório desta Vara: stacruzpardo3cv@tjsp.jus.br, devendo a serventia submeter o documento ao serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do governo (https://validar.iti.gov.br), certificando-se nos autos. Passo à análise das petições da credora TOTVS S/A (fls. 18.969/19.039 e 19.208/19.278). De proêmio, ANOTE-SE provisoriamente o nome da advogada peticionante. Conforme consignado na decisão de fls.17.233, a procuração objeto do substabelecimento acostado pela credora foi outorgada com prazo de validade de 01 (um) ano, a partir de 08.02.2021 (fls.1.354/1.357), estando, pois, vencida. Em sendo assim, PROVIDENCIE a credora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de procuração atualizada. Passo à análise da petição do credor BANCO SAFRA S/A (fls.19.049). ACOLHO o pedido. Em substituição do ofício anterior, OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara Cível local solicitando que, em caso de alienação judicial dos bens penhorados nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 1001005-77.2020.8.26.0539, sejam mantidos depositados em conta judicial os valores relativos às partes ideais pertencentes aos sócios JOSÉ SÉRGIO PEGORER, PEDRO CELSO PEGORER, PAULO CÉSAR PEGORER e JOSÉ ROBERTO PEGORER, até o desfecho da ação de responsabilização movida pela Administradora Judicial (processo nº 1003752-92.2023.8.26.0539). Passo à análise dos ofícios do DETRAN (fls. 19.190/19.191 e 19.197/19.199). O órgão de trânsito noticiou que 15 (quinze) dos veículos arrematados encontram-se como a anotação "averbação CPC" (fls. 19.190/19.191 e 19.197). Pois bem. A averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC, consiste em ato que confere publicidade a terceiros do ajuizamento de ação contra o titular dos bens, tendo como intuito proteger o credor contra a prática de fraude à execução, a qual será presumida caso a alienação se dê após a averbação (§4º do art.828 do CPC). Trata-se, pois, de mera publicidade preventiva, não representando medida constritiva, de modo que não obsta a transferência dos veículos arrematados. Neste contexto, OFICIE-SE ao DETRAN/SP, com urgência, transcrevendo-se o presente trecho da decisão, para que efetue a transferência dos veículos aos arrematantes, independentemente da existência de "averbação CPC" e de débitos anteriores às datas das arrematações, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art.77 e §2º do CPC). Instrua-se com cópia dos autos de arrematação (fls.15.277/15.278, 15.279/15.280, 15.281/15.282, 15.283/15.284, 15.285/15.286, 15.287/15.288, 15.289/15.290, 15.291/15.292, 15.293/15.294, 15.295/15.296, 15.297/15.298, 15.681/15.682, 16.223/16.224, 17.744/17.745, 17.746/17.748, 17.749/17.750, 17.751/17.753, 17.754/17.755, 18.047/18.048 e 18.049/18.050). Encaminhe-se o referido ofício por meio do endereço eletrônico: protocolo@detran.sp.gov.br, mencionando que se refere ao processo SEI nº 140.00132332/2024-42. Sem prejuízo, OFICIE-SE ao Juízo da 40ª Vara Cível do Foro Central da Capital solicitando o cancelamento das averbações premonitórias determinadas nos autos do processo nº 1092993-70.2022.8.26.0100 em relação aos veículos descritos às fls.19.190/19.191 e 19.197/19.198, tendo em vista que os bens foram arrecadados pela Massa Falida e arrematados em hasta pública. Instruam-se com cópias dos documentos de fls.19.190/19.191 e 19.197/19.198 e dos autos de arrematação (fls.15.287/15.288, 17.744/17.745, 17.746/17.748, 17.749/17.750, 17.751/17.753, 17.754/17.755, 18.047/18.048 e 18.049/18.050). Passo à análise das petições dos arrematantes ANDERSON OLIVEIRA ZAIA (fls.18.800/18.803) e ABB TRANSPORTES LTDA (fls. 19.287/19.296). Considerando o determinado em capítulo anterior da presente decisão (expedição de ofício ao DETRAN/SP para transferência dos veículos), nada a prover, por ora. Passo à análise da petição da arrematante BERTRANS TRANSPORTES LTDA (fls. 19.302/19.305). Nada a prover quanto ao pedido, uma vez que o Juízo da 1ª Vara Federal já comunicou o cancelamento da restrição incidente sobre o veículo, conforme se verifica às fls.19.041/19.048. Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls. 19.297/19.299. EXPEÇA-SE mandado de levantamento em favor da Administradora Judicial, referente à terceira parcela de seus honorários provisórios, observando-se o formulário de MLE acostado às fls.19.298. No mais, DETERMINO: A) PROVIDENCIE a credora RITA MARIA ARMENTANO FERREIRA, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de seus documentos pessoais (RG e CPF); B) Para análise do petitório de fls.19.206/19.207, PROVIDENCIE o arrematante HENRIQUE RODRIGUES, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de procuração e de seus documentos pessoais (RG e CPF); C) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição dos terceiros RAPHAEL LUIZ NEGRÃO BAPTISTUCI e AZIS MACEDO PEDRO FILHO (fls. 19.279/19.283); D) ABRA-SE vista ao Ministério Público para manifestação acerca da petição do arrematante GERALDO FERNANDES VIEIRA (fls.18.925/18.926), com a observação de que a Administradora Judicial e a falida apresentaram manifestação às fls. 18.936/18.942 e 18.925/18.926; E) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público e aos credores, da juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2009627-57.2024.8.26.0000, interposto pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A em face da decisão que suspendeu os efeitos da cessão de crédito firmada entre a agravante e a NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, o qual foi julgado prejudicado (fls.18.816/18.891); F) CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, da juntada dos comprovantes dos depósitos judiciais decorrentes do arrendamento do imóvel de Uruguaiana referentes aos meses de junho, julho, agosto e setembro (fls.18.946/18.949 e 19.299); G) CIÊNCIA à A.J., à falida, ao Ministério Público, aos credores, aos arrematantes e demais interessados, do ofício da Seguradora Líder (fls.18.854/18.963); H) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público, aos credores, aos arrematantes e demais interessados, do ofício do Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP, noticiando que foram canceladas restrições incidentes sobre os veículos arrematados (fls.19.041/19.048); I) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público, aos credores, aos arrematantes e demais interessados, dos ofícios do DETRAN (fls.19.190/19.191, 19.193/19.195 e 19.197/19.199); J) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público, aos credores, aos arrematantes e demais interessados, da Decisão-ofício do Juízo da 40ª Vara Cível da Comarca de São Paulo informando a baixa das restrições que incidiam sobre os veículos de placas DGQ0369, DGQ0744 e EAC9427 (fls.19.285/19.286). Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP) |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 18.790/18.795 – Extrato de consulta ao RENAJUD. Fls.18.800/18.803 – O arrematante ANDERSON OLIVEIRA ZAIA peticionou aduzindo, em síntese, que tentou realizar a transferência do veículo arrematado por 03 (três) vezes, mas não conseguiu em razão da existência de débitos e da restrição financeira de alienação fiduciária. Pugna pela expedição de ofícios para desvinculação dos débitos e baixa da restrição. Fls.18.816/18.891 - Juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2009627-57.2024.8.26.0000, interposto pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A em face da decisão que suspendeu os efeitos da cessão de crédito firmada entre a agravante e a NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, recurso que foi julgado prejudicado, tendo transitado em julgado aos 24.08.2024. Fls.18.892/18.894 – A credora QUANTHAS FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS peticionou requerendo a expedição de certidão de objeto e pé que contenha informação acerca dos bens dos sócios, a fim de cumprir determinação proferida nos autos do processo nº 1002625-56.2022.8.26.0539, em trâmite perante a 1ª Vara Cível local. Fls.18.902/18.904 – A arrematante ABB TRANSPORTES LTDA peticionou juntando os documentos de seu sócio. Fls.18.905/18.908 – ELISANGELA APARECIDA LOPES TARRAF peticionou juntando procuração e documentos pessoais, a fim de cumprir o determinado na decisão de fls.18.814. Fls.18.916/18.924 - Autos de remoção e entrega dos veículos arrematados relativos aos lotes 02, 10, 15, 08, 12, 13, 14, 04, 09, 01, 03, 06, 07 e 11. Fls. 18.925/18.926 – A falida apresentou manifestação a respeito do pedido formulado pelo arrematante GERALDO FERNANDES TEIXEIRA (fls.18.925/18.926). Fls.18.927/18.928 – Ofício expedido ao DETRAN, à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e à Seguradora Líder, em cumprimento à decisão de fls.18.043/18.046. Fls.18.930 – Ofício expedido ao Juízo da 40ª Vara Cível do Foro Central da Capital, em cumprimento à decisão de fls.18.750/18.752. Fls.18.932/18.933 e 18.935 – Ofícios expedidos ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP, em cumprimento à decisão de fls.18.750/18.752. Fls. 18.936/18.942 – A Administradora Judicial peticionou apresentando manifestação sobre a petição do arrematante GERALDO FERNANDES TEIXEIRA (fls.18.925/18.926) e juntando contrato social da empresa de segurança D&M SECURITY OPERATION SEGURANÇA PRIVADA LTDA. Fls.18.944 – Ofício expedido ao Juízo da 2ª Vara Cível local, em cumprimento à decisão de fls.18.804/18.814. Fls.18.946/18.949 - A Administradora Judicial peticionou juntando comprovantes dos depósitos judiciais decorrentes do arrendamento do imóvel de Uruguaiana referentes aos meses de junho, julho e agosto. Fls.18.954/18.963 – Ofício da Seguradora Líder em resposta à solicitação de fls.18.927/18.928. Fls.18.964/18.968 – ELISANGELA APARECIDA LOPES TARRAF peticionou juntando novamente a procuração e documentos pessoais, em razão de não ter aparecido na anteriormente juntada a assinatura digital. ANOTE-SE para futuras intimações. Fls.18.969/19.039 - A credora TOTVS S/A peticionou juntando procuração e substabelecimento. Fls.19.041/19.048 – Ofício do Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP noticiando que foram canceladas restrições incidentes sobre os veículos arrematados de placas: DGQ-0369,DGQ-0744, EAC-4927, FYL-7560, DUT-7816, EAC-4384, EAC-4532, ETW-8947, ETW-9375, ETW-9562, FEA-3263, FEA-3761, FEA-3762, FHL-6983, FHL-7004 e FHL-7257. Fls.19.049 – Atento à determinação de expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível (fls.18.808), o BANCO SAFRA S/A peticionou requerendo seja determinado por este Juízo que tão somente a parte do produto da arrematação que corresponda à meação dos sócios seja mantida depositada em conta judicial, ou seja, que a meação das esposas não seja bloqueada ou mantida depositada nos autos. Fls.19.084/19.086 – TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A peticionou juntando substabelecimento, em cumprimento à decisão de fls.18.804/18.814. Fls.19.087/19.097 – Carta Precatória para entrega do veículo arrematado cumprida positiva. Fls. 19.137 – Certificada a expedição de Mandado de Levantamento em favor da Administradora Judicial, referente à segunda parcela de seus honorários. Fls.19.138/19.167 – BANCO DO BRASIL S.A peticionou juntando substabelecimento, a fim de regularizar a sua representação processual. Requer sejam republicados em nome da advogada Dra.Milena Pirágine, OAB/SP nº 178.962, eventuais prazos em curso durante a presente substituição de patronos. ANOTE-SE o nome da patrona para futuras publicações. Fls.19.185/19.186 – Expedidos mandados para averbação da arrecadação dos imóveis de matrículas nºs: 34.700 e 27.980. Fls.19.190/19.191 – Ofício do DETRAN informando a baixa do gravame de alienação fiduciária de 14 (quatorze) veículos. Ademais, informa que os bens possuem bloqueio de averbação CPC relativo ao processo nº 10929937020228260100. Fls. 19.193/19.195 – Ofício do DETRAN comunicando que os veículos de placas DGQ0369, DGQ0744 e EAC4927 não possuem bloqueios judiciais, gravames (restrição financeira) e débitos. Fls. 19.197/19.199 – Ofício do DETRAN informando que o veículo SCANIA/P 250 B8X2 de placa FHL7458 não possui gravame (restrição financeira) e débitos. Comunica, ainda, que o bem possui bloqueio de averbação CPC relativo ao processo nº 10929937020228260100. Fls. 19.200/19.205 – Juntada de cópia da sentença proferida no incidente de habilitação de crédito nº 0000232-10.2024.8.26.0539, movido por DANIEL MORAIS DE ALMEIDA, e da respectiva certidão de trânsito em julgado. Fls. 19.206/19.207 - O arrematante HENRIQUE RODRIGUES peticionou requerendo a expedição de ofício, com urgência, à Receita Federal para retirada das restrições incidentes sobre o veículo de PLACA IRQ-9H16, ano 2011/11, chassi 9BWLB05V1BP166045, RENAVAM 00292517530. Fls.19.208/19.278 - A credora TOTVS S/A peticionou juntando procuração e substabelecimento. Fls. 19.279/19.283 – Os terceiros RAPHAEL LUIZ NEGRÃO BAPTISTUCI e AZIS MACEDO PEDRO FILHO peticionaram aduzindo que a Administradora Judicial incluiu na minuta de edital da hasta pública apenas os registros das marcas CR CEREALISTA ROSALITO (Proc. 200030965) e CR CEREALISTA ROSALITO (Proc. 820912743), deixando de incluir o registro da marca ROSALITO (Proc. 811045404) e o nome de domínio de internet: www.rosalito.com.br. Assim, considerando que as propostas que foram adotadas como lance mínimo para o leilão incluiram esses 04 ativos intangíveis, requer que constem todos no edital. Por fim, destaca que o prazo de validade da marca ROSALITO (Proc. 811045404) vence em 08.11.2024 e requer seja determinado à Administradora Judicial e à massa falida a adoção das medidas necessárias para renovação do registro por mais 10 anos. Fls.19.285/19.286 – Decisão-ofício do Juízo da 40ª Vara Cível da Comarca de São Paulo informando a baixa das restrições que incidiam sobre os veículos de placas DGQ0369, DGQ0744 e EAC9427. Fls. 19.287/19.296 - A arrematante ABB TRANSPORTES LTDA peticionou requerendo a juntada de peças extraídas dos autos nº 10092993-70.2022.8.26.0100, aduzindo que os caminhões por ela arrematados não estão vinculados àquele feito. Assim, pugna pela liberação dos veículos. Fls.19.297/19.299 – A Administradora Judicial peticionou encartando formulário de MLE para levantamento da 03ª parcela de seus honorários e comprovante de depósito judicial decorrente do arrendamento do imóvel de Uruguaiana referente ao mês de setembro/2024. Fls.19.300/19.301 – RITA MARIA ARMENTANO FERREIRA peticionou, alegando ser credora da Massa Falida, juntando procuração e requerendo a sua habilitação nos autos. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome da patrona para futuras intimações. Fls. 19.302/19.305 – A arrematante BERTRANS TRANSPORTES LTDA peticionou requerendo a expedição de ofício, com urgência, ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos para baixa da restrição judicial incidente sobre o veículo arrematado. Salienta que necessita do bem para a continuidade de suas atividades de transportes de carga. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da petição do BANCO DO BRASIL S.A (fls.19.138/19.167). INDEFIRO o pedido de republicação de eventuais prazos em curso, uma vez que o advogado assume o processo no estado em que se encontra. Passo à análise da petição da arrematante BERTRANS TRANSPORTES LTDA (fls. 19.302/19.305). Nada a prover quanto ao pedido, uma vez que o Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP já comunicou o cancelamento da restrição incidente sobre o veículo em questão às fls. 19.041/19.048. Passo à análise da petição da credora QUANTHAS FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS (fls.18.892/18.894). EXPEÇA-SE certidão de objeto e pé, conforme requerido, consignando principalmente, que na decisão proferida às fls.9.846/9.882 foi decretada a indisponibilidade dos bens particulares dos sócios da falida até o desfecho da ação de responsabilização movida pela Administradora Judicial (processo nº 1003752-92.2023.8.26.0539. Passo à análise da petição da credora ELISANGELA APARECIDA LOPES TARRAF (fls.18.964/18.968). De acordo com o Parecer nº 229/2024-J, exarado nos autos do Processo nº 2021/100891, revendo entendimento anterior que restringiu a aceitação de assinatura eletrônica na outorga de procurações apenas à modalidade de "assinatura eletrônica qualificada" ou "assinatura digital", nos moldes do §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), com redação dada pela Lei nº 14.063/2020, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo posicionou-se no sentido de ser admissível, em tese, ressalvada excepcional providência judicial de cunho estritamente jurisdicional, por decisão motivada, a utilização da "assinatura eletrônica avançada", a qual, segundo a Lei nº 14.063/2020, é aquela que "utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;" No caso objeto do parecer supracitado, pontuou a E. Corregedoria de Justiça que a plataforma utilizada pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP aos seus associados (AASP Assinador) enquadra-se na modalidade de “assinatura eletrônica avançada”, em razão de dispor dos seguintes mecanismos de garantia de autenticidade e integridade: "(i) geolocalização referenciada; (ii) indicação dos signatários, inclusive com o registro na plataforma de seus dados pessoais e endereço eletrônico; (iii) identificação dos IP (Internet Protocol), que identificam os dispositivos utilizados durante o processo de assinatura; e (iv) geração de link único que permite a confirmação da autenticidade do documento e das assinaturas nele lançada". Ressalte-se que a assinatura eletrônica deve ser passível de verificação por parte do juízo, de modo a possibilitar a constatação da autenticidade e integridade do documento. Neste contexto, deverá a credora providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de QR Code ou da URL, para que se possa verificar a autenticidade do documento, por intermédio do site https://validar.iti.gov.br/, provido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, que possibilita aos cidadãos validar assinaturas eletrônicas quanto à integridade e autoria do documento eletrônico assinado por certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil ou por outra infraestrutura reconhecida de forma oficial no Brasil. Na impossibilidade de geração do QR Code ou da URL, deverá a procuração ser encaminhada para o e-mail do cartório desta Vara: stacruzpardo3cv@tjsp.jus.br, devendo a serventia submeter o documento ao serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do governo (https://validar.iti.gov.br), certificando-se nos autos. Passo à análise das petições da credora TOTVS S/A (fls. 18.969/19.039 e 19.208/19.278). De proêmio, ANOTE-SE provisoriamente o nome da advogada peticionante. Conforme consignado na decisão de fls.17.233, a procuração objeto do substabelecimento acostado pela credora foi outorgada com prazo de validade de 01 (um) ano, a partir de 08.02.2021 (fls.1.354/1.357), estando, pois, vencida. Em sendo assim, PROVIDENCIE a credora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de procuração atualizada. Passo à análise da petição do credor BANCO SAFRA S/A (fls.19.049). ACOLHO o pedido. Em substituição do ofício anterior, OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara Cível local solicitando que, em caso de alienação judicial dos bens penhorados nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 1001005-77.2020.8.26.0539, sejam mantidos depositados em conta judicial os valores relativos às partes ideais pertencentes aos sócios JOSÉ SÉRGIO PEGORER, PEDRO CELSO PEGORER, PAULO CÉSAR PEGORER e JOSÉ ROBERTO PEGORER, até o desfecho da ação de responsabilização movida pela Administradora Judicial (processo nº 1003752-92.2023.8.26.0539). Passo à análise dos ofícios do DETRAN (fls. 19.190/19.191 e 19.197/19.199). O órgão de trânsito noticiou que 15 (quinze) dos veículos arrematados encontram-se como a anotação "averbação CPC" (fls. 19.190/19.191 e 19.197). Pois bem. A averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC, consiste em ato que confere publicidade a terceiros do ajuizamento de ação contra o titular dos bens, tendo como intuito proteger o credor contra a prática de fraude à execução, a qual será presumida caso a alienação se dê após a averbação (§4º do art.828 do CPC). Trata-se, pois, de mera publicidade preventiva, não representando medida constritiva, de modo que não obsta a transferência dos veículos arrematados. Neste contexto, OFICIE-SE ao DETRAN/SP, com urgência, transcrevendo-se o presente trecho da decisão, para que efetue a transferência dos veículos aos arrematantes, independentemente da existência de "averbação CPC" e de débitos anteriores às datas das arrematações, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art.77 e §2º do CPC). Instrua-se com cópia dos autos de arrematação (fls.15.277/15.278, 15.279/15.280, 15.281/15.282, 15.283/15.284, 15.285/15.286, 15.287/15.288, 15.289/15.290, 15.291/15.292, 15.293/15.294, 15.295/15.296, 15.297/15.298, 15.681/15.682, 16.223/16.224, 17.744/17.745, 17.746/17.748, 17.749/17.750, 17.751/17.753, 17.754/17.755, 18.047/18.048 e 18.049/18.050). Encaminhe-se o referido ofício por meio do endereço eletrônico: protocolo@detran.sp.gov.br, mencionando que se refere ao processo SEI nº 140.00132332/2024-42. Sem prejuízo, OFICIE-SE ao Juízo da 40ª Vara Cível do Foro Central da Capital solicitando o cancelamento das averbações premonitórias determinadas nos autos do processo nº 1092993-70.2022.8.26.0100 em relação aos veículos descritos às fls.19.190/19.191 e 19.197/19.198, tendo em vista que os bens foram arrecadados pela Massa Falida e arrematados em hasta pública. Instruam-se com cópias dos documentos de fls.19.190/19.191 e 19.197/19.198 e dos autos de arrematação (fls.15.287/15.288, 17.744/17.745, 17.746/17.748, 17.749/17.750, 17.751/17.753, 17.754/17.755, 18.047/18.048 e 18.049/18.050). Passo à análise das petições dos arrematantes ANDERSON OLIVEIRA ZAIA (fls.18.800/18.803) e ABB TRANSPORTES LTDA (fls. 19.287/19.296). Considerando o determinado em capítulo anterior da presente decisão (expedição de ofício ao DETRAN/SP para transferência dos veículos), nada a prover, por ora. Passo à análise da petição da arrematante BERTRANS TRANSPORTES LTDA (fls. 19.302/19.305). Nada a prover quanto ao pedido, uma vez que o Juízo da 1ª Vara Federal já comunicou o cancelamento da restrição incidente sobre o veículo, conforme se verifica às fls.19.041/19.048. Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls. 19.297/19.299. EXPEÇA-SE mandado de levantamento em favor da Administradora Judicial, referente à terceira parcela de seus honorários provisórios, observando-se o formulário de MLE acostado às fls.19.298. No mais, DETERMINO: A) PROVIDENCIE a credora RITA MARIA ARMENTANO FERREIRA, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de seus documentos pessoais (RG e CPF); B) Para análise do petitório de fls.19.206/19.207, PROVIDENCIE o arrematante HENRIQUE RODRIGUES, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de procuração e de seus documentos pessoais (RG e CPF); C) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição dos terceiros RAPHAEL LUIZ NEGRÃO BAPTISTUCI e AZIS MACEDO PEDRO FILHO (fls. 19.279/19.283); D) ABRA-SE vista ao Ministério Público para manifestação acerca da petição do arrematante GERALDO FERNANDES VIEIRA (fls.18.925/18.926), com a observação de que a Administradora Judicial e a falida apresentaram manifestação às fls. 18.936/18.942 e 18.925/18.926; E) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público e aos credores, da juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2009627-57.2024.8.26.0000, interposto pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A em face da decisão que suspendeu os efeitos da cessão de crédito firmada entre a agravante e a NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, o qual foi julgado prejudicado (fls.18.816/18.891); F) CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, da juntada dos comprovantes dos depósitos judiciais decorrentes do arrendamento do imóvel de Uruguaiana referentes aos meses de junho, julho, agosto e setembro (fls.18.946/18.949 e 19.299); G) CIÊNCIA à A.J., à falida, ao Ministério Público, aos credores, aos arrematantes e demais interessados, do ofício da Seguradora Líder (fls.18.854/18.963); H) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público, aos credores, aos arrematantes e demais interessados, do ofício do Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP, noticiando que foram canceladas restrições incidentes sobre os veículos arrematados (fls.19.041/19.048); I) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público, aos credores, aos arrematantes e demais interessados, dos ofícios do DETRAN (fls.19.190/19.191, 19.193/19.195 e 19.197/19.199); J) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público, aos credores, aos arrematantes e demais interessados, da Decisão-ofício do Juízo da 40ª Vara Cível da Comarca de São Paulo informando a baixa das restrições que incidiam sobre os veículos de placas DGQ0369, DGQ0744 e EAC9427 (fls.19.285/19.286). Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 04/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 04/12/2024 |
Documento Juntado
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| 04/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.20.675/20.677 - O Cartório de Registro de Imóveis de Uruguaiana/RS encaminhou nota de devolução com motivos da impugnação referente ao mandado de averbação da arrecadação do imóvel de matrícula nº 34.700 (fls.19.185). Pois bem. Verifica-se que o motivo apontado pelo Oficial Registrador para o não cumprimento do mandado é a falta de pagamento dos emolumentos. Em sendo assim, OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda à averbação da arrecadação do imóvel, independentemente de recolhimento de emolumentos, vez que se trata de providência determinada pelo juízo. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2024 |
Documento Juntado
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| 03/12/2024 |
Documento Juntado
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| 03/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/12/2024 |
Documento Juntado
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| 03/12/2024 |
Documento Juntado
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| 03/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/12/2024 |
Documento Juntado
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| 03/12/2024 |
Documento Juntado
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| 03/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/12/2024 |
Ofício Juntado
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| 03/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70045709-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 18:43 |
| 02/12/2024 |
Documento Juntado
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| 02/12/2024 |
Ofício Juntado
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| 02/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1018/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 29/11/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 29/11/2024 |
Ofício Juntado
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| 29/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/11/2024 |
Documento Juntado
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| 29/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/11/2024 |
Documento Juntado
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| 29/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1018/2024 Teor do ato: Vistos. CIÊNCIA à falida, à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, da decisão de deferimento da antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento nº 2324389-05.2024.8.26.0000, interposto pela Massa Falida em face da decisão de fls. 19.168/19.713, a fim de que a realização dos ativos prossiga nos moldes da decisão de fls. 17.881/17.892 (fls.19.598/19.607). INTIME-SE o Leiloeiro e a Administradora Judicial para que providenciem, com urgência, o necessário para a realização da hasta pública, informando novas datas, observando-se que o recesso forense se avizinha e que a data sugerida anteriormente (20.01.2025) é feriado municipal (fls.19.477/19.504). No mais, anoto que às fls.19.422/19.452 o Cartório de Registro de Imóveis local comunicou o cumprimento do mandado de averbação da arrecadação do imóvel de matrícula nº 27.980. Considerando-se a ausência de resposta do Cartório de Registro de Imóveis de Uruguaiana/RS, COBRE-SE novamente, por correio eletrônico e contato telefônico, o cumprimento do mandado de averbação expedido às fls.19.185, no prazo de 03 (três) dias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP) |
| 29/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 29/11/2024 |
Documento Juntado
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| 29/11/2024 |
Documento Juntado
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| 29/11/2024 |
Documento Juntado
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| 29/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. CIÊNCIA à falida, à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, da decisão de deferimento da antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento nº 2324389-05.2024.8.26.0000, interposto pela Massa Falida em face da decisão de fls. 19.168/19.713, a fim de que a realização dos ativos prossiga nos moldes da decisão de fls. 17.881/17.892 (fls.19.598/19.607). INTIME-SE o Leiloeiro e a Administradora Judicial para que providenciem, com urgência, o necessário para a realização da hasta pública, informando novas datas, observando-se que o recesso forense se avizinha e que a data sugerida anteriormente (20.01.2025) é feriado municipal (fls.19.477/19.504). No mais, anoto que às fls.19.422/19.452 o Cartório de Registro de Imóveis local comunicou o cumprimento do mandado de averbação da arrecadação do imóvel de matrícula nº 27.980. Considerando-se a ausência de resposta do Cartório de Registro de Imóveis de Uruguaiana/RS, COBRE-SE novamente, por correio eletrônico e contato telefônico, o cumprimento do mandado de averbação expedido às fls.19.185, no prazo de 03 (três) dias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2024 |
Documento Juntado
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| 27/11/2024 |
Documento Juntado
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| 27/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/11/2024 |
Documento Juntado
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| 27/11/2024 |
Documento Juntado
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| 27/11/2024 |
Documento Juntado
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| 27/11/2024 |
Documento Juntado
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| 27/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70044504-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2024 16:50 |
| 22/11/2024 |
Documento Juntado
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| 22/11/2024 |
Documento Juntado
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| 22/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/11/2024 |
Documento Juntado
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| 22/11/2024 |
Documento Juntado
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| 22/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/11/2024 |
Documento Juntado
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| 22/11/2024 |
Documento Juntado
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| 22/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2024 |
Documento Juntado
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| 21/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0983/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/11/2024 |
Documento Juntado
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| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2024 Teor do ato: Vistos. Passo à análise do pedido de contratação de serviços de limpeza do imóvel Santa Cruz. A Administradora Judicial peticionou aduzindo ser necessária a limpeza do imóvel Santa Cruz, tendo em vista o crescimento de matos, árvores e ervas daninhas no local. Pontua, ademais, que, diante do cenário de calor excessivo e seca, há risco iminente de incêndio, outro fator que torna imperiosa a limpeza e conservação do local. Apresenta 04 (quatro) orçamentos, opinando para que seja autorizada a contratação do Sr. Giovanni Simão, cuja proposta se mostra mais vantajosa. Por fim, esclarece a Auxiliar do Juízo que o valor deverá ser pago na forma do art.84, III, da LRF, mediante a expedição de MLE diretamente ao prestador de serviços, vez que já estão sendo antecipados mensalmente altos valores destinados à segurança do imóvel, cujo reembolso está sendo pleiteado por meio do incidente nº 0000923-24.2024.8.26.0539 (fls.19.340/19.350). Despacho proferido às fls. 19.351 determinou que a Administradora providenciasse a regularização do orçamento acostado às fls. 19.343/19.347, o que foi cumprido às fls.19.470/19.476. Ato Ordinatório de intimação dos credores e da falida para manifestação (fls.19.559 e 19.572/19.574). A falida peticionou concordando com a realização da limpeza (fls.19.586). Certificado o decurso do prazo para manifestação dos credores às fls.19.619. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido, observando-se o orçamento juntado às fls. 19.470/19.476 (fls.19.622). Pois bem. Consoante se verifica pelas fotografias apresentadas pela Auxiliar do Juízo (fls.19.340/19.342), a limpeza do imóvel é medida urgente e necessária para conservação do local, evitando-se os riscos de incêndio e a proliferaçãodeinsetose animais peçonhentos. Da análise dos orçamentos acostados às fls.19.343/19.350 e 19.472/19.476, observa-se que o mais vantajoso para a Massa Falida é o apresentado pelO Sr. Giovanni Vendrame Simão (fls.19.472/19.476). Em sendo assim, ante a ausência de insurgência por parte da falida e dos credores e atento à manifestação favorável do Ministério Público (fls.19.622), AUTORIZO a contratação dos senhores: GIOVANNI VENDRAME SIMÃO, ANA CLÁUDIA FREITAS RIBEIRO, TIAGO DO NASCIMENTO SILVA e CLÁUDIO RIBEIRO DA SILVA, para a realização dos serviços de limpeza do imóvel, pelo valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). Sem prejuízo da intimação pela imprensa oficial, INTIME-SE a Administradora Judicial, por correio eletrônico, para que providencie o necessário, com urgência, cientificando-a de que, após a conclusão dos serviços, deverá providenciar a juntada do formulário de MLE para que seja autorizado o pagamento. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP) |
| 18/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Passo à análise do pedido de contratação de serviços de limpeza do imóvel Santa Cruz. A Administradora Judicial peticionou aduzindo ser necessária a limpeza do imóvel Santa Cruz, tendo em vista o crescimento de matos, árvores e ervas daninhas no local. Pontua, ademais, que, diante do cenário de calor excessivo e seca, há risco iminente de incêndio, outro fator que torna imperiosa a limpeza e conservação do local. Apresenta 04 (quatro) orçamentos, opinando para que seja autorizada a contratação do Sr. Giovanni Simão, cuja proposta se mostra mais vantajosa. Por fim, esclarece a Auxiliar do Juízo que o valor deverá ser pago na forma do art.84, III, da LRF, mediante a expedição de MLE diretamente ao prestador de serviços, vez que já estão sendo antecipados mensalmente altos valores destinados à segurança do imóvel, cujo reembolso está sendo pleiteado por meio do incidente nº 0000923-24.2024.8.26.0539 (fls.19.340/19.350). Despacho proferido às fls. 19.351 determinou que a Administradora providenciasse a regularização do orçamento acostado às fls. 19.343/19.347, o que foi cumprido às fls.19.470/19.476. Ato Ordinatório de intimação dos credores e da falida para manifestação (fls.19.559 e 19.572/19.574). A falida peticionou concordando com a realização da limpeza (fls.19.586). Certificado o decurso do prazo para manifestação dos credores às fls.19.619. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido, observando-se o orçamento juntado às fls. 19.470/19.476 (fls.19.622). Pois bem. Consoante se verifica pelas fotografias apresentadas pela Auxiliar do Juízo (fls.19.340/19.342), a limpeza do imóvel é medida urgente e necessária para conservação do local, evitando-se os riscos de incêndio e a proliferaçãodeinsetose animais peçonhentos. Da análise dos orçamentos acostados às fls.19.343/19.350 e 19.472/19.476, observa-se que o mais vantajoso para a Massa Falida é o apresentado pelO Sr. Giovanni Vendrame Simão (fls.19.472/19.476). Em sendo assim, ante a ausência de insurgência por parte da falida e dos credores e atento à manifestação favorável do Ministério Público (fls.19.622), AUTORIZO a contratação dos senhores: GIOVANNI VENDRAME SIMÃO, ANA CLÁUDIA FREITAS RIBEIRO, TIAGO DO NASCIMENTO SILVA e CLÁUDIO RIBEIRO DA SILVA, para a realização dos serviços de limpeza do imóvel, pelo valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). Sem prejuízo da intimação pela imprensa oficial, INTIME-SE a Administradora Judicial, por correio eletrônico, para que providencie o necessário, com urgência, cientificando-a de que, após a conclusão dos serviços, deverá providenciar a juntada do formulário de MLE para que seja autorizado o pagamento. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.80016874-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/11/2024 17:05 |
| 14/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de autorização para contratação de serviços de limpeza (fls.19.340/19.350 e 19.470/19.476). |
| 14/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/11/2024 |
Documento Juntado
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| 14/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/11/2024 |
Documento Juntado
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| 13/11/2024 |
Documento Juntado
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| 13/11/2024 |
Ofício Juntado
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| 13/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/11/2024 |
Documento Juntado
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| 12/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/11/2024 |
Documento Juntado
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| 12/11/2024 |
Documento Juntado
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| 12/11/2024 |
Ofício Juntado
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| 12/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70042671-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2024 10:04 |
| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70042430-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2024 13:49 |
| 08/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/11/2024 |
Mandado Juntado
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| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0943/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia do DETRAN (fls.19.568), INTIME-SE, com urgência, o Diretor do Ciretran local, por mandado (plantão), para que, no prazo derradeiro de 05 (dias) corridos, cumpra o ofício de fls.19.335/19.336,sob pena de responsabilidade funcional e por eventual crime de desobediência, sem prejuízo da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art.77, §2º, CPC). Deverá o Oficial de Justiça identificar o nome completo, matrícula, RG ou CPF do Diretor do órgão de trânsito. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, que deverá ser instruído com cópia da decisão de fls.19.321/19.328; do ofício de fls.19.335/19.336 e respectivos documentos anexos; e da Mensagem Eletrônica de envio de fls.19.337. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP) |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 539.2024/014946-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/11/2024 Local: Oficial de justiça - Marcos Rodrigues Lago |
| 05/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da inércia do DETRAN (fls.19.568), INTIME-SE, com urgência, o Diretor do Ciretran local, por mandado (plantão), para que, no prazo derradeiro de 05 (dias) corridos, cumpra o ofício de fls.19.335/19.336,sob pena de responsabilidade funcional e por eventual crime de desobediência, sem prejuízo da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art.77, §2º, CPC). Deverá o Oficial de Justiça identificar o nome completo, matrícula, RG ou CPF do Diretor do órgão de trânsito. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, que deverá ser instruído com cópia da decisão de fls.19.321/19.328; do ofício de fls.19.335/19.336 e respectivos documentos anexos; e da Mensagem Eletrônica de envio de fls.19.337. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70041776-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2024 09:26 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2024 Teor do ato: Ficam intimados a falida e os credores para manifestação, no prazo de 03 (três) dias, sobre o pedido de autorização para contratação de serviços de limpeza formulado pela Administradora Judicial (fls.19.340/19.350 e 19.470/19.476). Advogados(s): Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP) |
| 04/11/2024 |
Documento Juntado
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| 04/11/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 04/11/2024 |
Ato ordinatório
Ficam intimados a falida e os credores para manifestação, no prazo de 03 (três) dias, sobre o pedido de autorização para contratação de serviços de limpeza formulado pela Administradora Judicial (fls.19.340/19.350 e 19.470/19.476). |
| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70041580-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2024 10:44 |
| 31/10/2024 |
Documento Juntado
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| 31/10/2024 |
Documento Juntado
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| 31/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/10/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0001677-63.2024.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70040840-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2024 11:04 |
| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70040625-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/10/2024 18:07 |
| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70040582-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2024 15:31 |
| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70040348-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2024 14:53 |
| 24/10/2024 |
Certidão Juntada
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| 24/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 24/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70040057-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/10/2024 20:02 |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0892/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 22/10/2024 |
Documento Juntado
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| 22/10/2024 |
Documento Juntado
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| 22/10/2024 |
Documento Juntado
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| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.19.340/19.350 - A Administradora Judicial peticionou aduzindo ser necessária a realização de limpeza no imóvel de Santa Cruz do Rio Pardo, em razão do crescimento de matos, árvores e ervas daninhas no local. Apresenta 04 (quatro) orçamentos. Pois bem. Verifica-se que no orçamento acostado às fls.19.343/19.347 não constam o nome e tampouco a assinatura do prestador de serviço. Em sendo assim, PROVIDENCIE a Auxiliar do Juízo a regularização. Após, INTIMEM-SE a falida e os credores para manifestação, no prazo de 03 (três) dias, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, considerando o prazo transcorrido desde a publicação da decisão de fls.19.168/19.173 e do envio dos mandados de averbação da arrecadação dos imóveis (fls.19.187/19.188), DETERMINO: A) ESCLAREÇAM a Administradora Judicial e o Leiloeiro acerca do cumprimento do quanto determinado; B) COBRE-SE o cumprimento dos mandados de averbação expedidos aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Santa Cruz do Rio Pardo e de Uruguaiana/RS ( fls.19.185/19.186). Servirá o presente como ofício. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Tríscya Stone Brasil (OAB 50088/SC), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP) |
| 22/10/2024 |
Certidão Juntada
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| 22/10/2024 |
Certidão Juntada
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| 22/10/2024 |
Certidão Juntada
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| 22/10/2024 |
Documento Juntado
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| 22/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.19.340/19.350 - A Administradora Judicial peticionou aduzindo ser necessária a realização de limpeza no imóvel de Santa Cruz do Rio Pardo, em razão do crescimento de matos, árvores e ervas daninhas no local. Apresenta 04 (quatro) orçamentos. Pois bem. Verifica-se que no orçamento acostado às fls.19.343/19.347 não constam o nome e tampouco a assinatura do prestador de serviço. Em sendo assim, PROVIDENCIE a Auxiliar do Juízo a regularização. Após, INTIMEM-SE a falida e os credores para manifestação, no prazo de 03 (três) dias, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, considerando o prazo transcorrido desde a publicação da decisão de fls.19.168/19.173 e do envio dos mandados de averbação da arrecadação dos imóveis (fls.19.187/19.188), DETERMINO: A) ESCLAREÇAM a Administradora Judicial e o Leiloeiro acerca do cumprimento do quanto determinado; B) COBRE-SE o cumprimento dos mandados de averbação expedidos aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Santa Cruz do Rio Pardo e de Uruguaiana/RS ( fls.19.185/19.186). Servirá o presente como ofício. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70039738-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2024 16:52 |
| 21/10/2024 |
Documento Juntado
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| 21/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 21/10/2024 |
Documento Juntado
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| 21/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 18/10/2024 |
Documento Juntado
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| 18/10/2024 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 18/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 18.790/18.795 - Extrato de consulta ao RENAJUD. Fls.18.800/18.803 - O arrematante ANDERSON OLIVEIRA ZAIA peticionou aduzindo, em síntese, que tentou realizar a transferência do veículo arrematado por 03 (três) vezes, mas não conseguiu em razão da existência de débitos e da restrição financeira de alienação fiduciária. Pugna pela expedição de ofícios para desvinculação dos débitos e baixa da restrição. Fls.18.816/18.891 - Juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2009627-57.2024.8.26.0000, interposto pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A em face da decisão que suspendeu os efeitos da cessão de crédito firmada entre a agravante e a NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, recurso que foi julgado prejudicado, tendo transitado em julgado aos 24.08.2024. Fls.18.892/18.894 - A credora QUANTHAS FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS peticionou requerendo a expedição de certidão de objeto e pé que contenha informação acerca dos bens dos sócios, a fim de cumprir determinação proferida nos autos do processo nº 1002625-56.2022.8.26.0539, em trâmite perante a 1ª Vara Cível local. Fls.18.902/18.904 - A arrematante ABB TRANSPORTES LTDA peticionou juntando os documentos de seu sócio. Fls.18.905/18.908 - ELISANGELA APARECIDA LOPES TARRAF peticionou juntando procuração e documentos pessoais, a fim de cumprir o determinado na decisão de fls.18.814. Fls.18.916/18.924 - Autos de remoção e entrega dos veículos arrematados relativos aos lotes 02, 10, 15, 08, 12, 13, 14, 04, 09, 01, 03, 06, 07 e 11. Fls. 18.925/18.926 - A falida apresentou manifestação a respeito do pedido formulado pelo arrematante GERALDO FERNANDES TEIXEIRA (fls.18.925/18.926). Fls.18.927/18.928 - Ofício expedido ao DETRAN, à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e à Seguradora Líder, em cumprimento à decisão de fls.18.043/18.046. Fls.18.930 - Ofício expedido ao Juízo da 40ª Vara Cível do Foro Central da Capital, em cumprimento à decisão de fls.18.750/18.752. Fls.18.932/18.933 e 18.935 - Ofícios expedidos ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP, em cumprimento à decisão de fls.18.750/18.752. Fls. 18.936/18.942 - A Administradora Judicial peticionou apresentando manifestação sobre a petição do arrematante GERALDO FERNANDES TEIXEIRA (fls.18.925/18.926) e juntando contrato social da empresa de segurança D&M SECURITY OPERATION SEGURANÇA PRIVADA LTDA. Fls.18.944 - Ofício expedido ao Juízo da 2ª Vara Cível local, em cumprimento à decisão de fls.18.804/18.814. Fls.18.946/18.949 - A Administradora Judicial peticionou juntando comprovantes dos depósitos judiciais decorrentes do arrendamento do imóvel de Uruguaiana referentes aos meses de junho, julho e agosto. Fls.18.954/18.963 - Ofício da Seguradora Líder em resposta à solicitação de fls.18.927/18.928. Fls.18.964/18.968 - ELISANGELA APARECIDA LOPES TARRAF peticionou juntando novamente a procuração e documentos pessoais, em razão de não ter aparecido na anteriormente juntada a assinatura digital. ANOTE-SE para futuras intimações. Fls.18.969/19.039 - A credora TOTVS S/A peticionou juntando procuração e substabelecimento. Fls.19.041/19.048 - Ofício do Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP noticiando que foram canceladas restrições incidentes sobre os veículos arrematados de placas: DGQ-0369,DGQ-0744, EAC-4927, FYL-7560, DUT-7816, EAC-4384, EAC-4532, ETW-8947, ETW-9375, ETW-9562, FEA-3263, FEA-3761, FEA-3762, FHL-6983, FHL-7004 e FHL-7257. Fls.19.049 - Atento à determinação de expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível (fls.18.808), o BANCO SAFRA S/A peticionou requerendo seja determinado por este Juízo que tão somente a parte do produto da arrematação que corresponda à meação dos sócios seja mantida depositada em conta judicial, ou seja, que a meação das esposas não seja bloqueada ou mantida depositada nos autos. Fls.19.084/19.086 - TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A peticionou juntando substabelecimento, em cumprimento à decisão de fls.18.804/18.814. Fls.19.087/19.097 - Carta Precatória para entrega do veículo arrematado cumprida positiva. Fls. 19.137 - Certificada a expedição de Mandado de Levantamento em favor da Administradora Judicial, referente à segunda parcela de seus honorários. Fls.19.138/19.167 - BANCO DO BRASIL S.A peticionou juntando substabelecimento, a fim de regularizar a sua representação processual. Requer sejam republicados em nome da advogada Dra.Milena Pirágine, OAB/SP nº 178.962, eventuais prazos em curso durante a presente substituição de patronos. ANOTE-SE o nome da patrona para futuras publicações. Fls.19.185/19.186 - Expedidos mandados para averbação da arrecadação dos imóveis de matrículas nºs: 34.700 e 27.980. Fls.19.190/19.191 - Ofício do DETRAN informando a baixa do gravame de alienação fiduciária de 14 (quatorze) veículos. Ademais, informa que os bens possuem bloqueio de averbação CPC relativo ao processo nº 10929937020228260100. Fls. 19.193/19.195 - Ofício do DETRAN comunicando que os veículos de placas DGQ0369, DGQ0744 e EAC4927 não possuem bloqueios judiciais, gravames (restrição financeira) e débitos. Fls. 19.197/19.199 - Ofício do DETRAN informando que o veículo SCANIA/P 250 B8X2 de placa FHL7458 não possui gravame (restrição financeira) e débitos. Comunica, ainda, que o bem possui bloqueio de averbação CPC relativo ao processo nº 10929937020228260100. Fls. 19.200/19.205 - Juntada de cópia da sentença proferida no incidente de habilitação de crédito nº 0000232-10.2024.8.26.0539, movido por DANIEL MORAIS DE ALMEIDA, e da respectiva certidão de trânsito em julgado. Fls. 19.206/19.207 - O arrematante HENRIQUE RODRIGUES peticionou requerendo a expedição de ofício, com urgência, à Receita Federal para retirada das restrições incidentes sobre o veículo de PLACA IRQ-9H16, ano 2011/11, chassi 9BWLB05V1BP166045, RENAVAM 00292517530. Fls.19.208/19.278 - A credora TOTVS S/A peticionou juntando procuração e substabelecimento. Fls. 19.279/19.283 - Os terceiros RAPHAEL LUIZ NEGRÃO BAPTISTUCI e AZIS MACEDO PEDRO FILHO peticionaram aduzindo que a Administradora Judicial incluiu na minuta de edital da hasta pública apenas os registros das marcas CR CEREALISTA ROSALITO (Proc. 200030965) e CR CEREALISTA ROSALITO (Proc. 820912743), deixando de incluir o registro da marca ROSALITO (Proc. 811045404) e o nome de domínio de internet: www.rosalito.com.br. Assim, considerando que as propostas que foram adotadas como lance mínimo para o leilão incluiram esses 04 ativos intangíveis, requer que constem todos no edital. Por fim, destaca que o prazo de validade da marca ROSALITO (Proc. 811045404) vence em 08.11.2024 e requer seja determinado à Administradora Judicial e à massa falida a adoção das medidas necessárias para renovação do registro por mais 10 anos. Fls.19.285/19.286 - Decisão-ofício do Juízo da 40ª Vara Cível da Comarca de São Paulo informando a baixa das restrições que incidiam sobre os veículos de placas DGQ0369, DGQ0744 e EAC9427. Fls. 19.287/19.296 - A arrematante ABB TRANSPORTES LTDA peticionou requerendo a juntada de peças extraídas dos autos nº 10092993-70.2022.8.26.0100, aduzindo que os caminhões por ela arrematados não estão vinculados àquele feito. Assim, pugna pela liberação dos veículos. Fls.19.297/19.299 - A Administradora Judicial peticionou encartando formulário de MLE para levantamento da 03ª parcela de seus honorários e comprovante de depósito judicial decorrente do arrendamento do imóvel de Uruguaiana referente ao mês de setembro/2024. Fls.19.300/19.301 - RITA MARIA ARMENTANO FERREIRA peticionou, alegando ser credora da Massa Falida, juntando procuração e requerendo a sua habilitação nos autos. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome da patrona para futuras intimações. Fls. 19.302/19.305 - A arrematante BERTRANS TRANSPORTES LTDA peticionou requerendo a expedição de ofício, com urgência, ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos para baixa da restrição judicial incidente sobre o veículo arrematado. Salienta que necessita do bem para a continuidade de suas atividades de transportes de carga. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da petição do BANCO DO BRASIL S.A (fls.19.138/19.167). INDEFIRO o pedido de republicação de eventuais prazos em curso, uma vez que o advogado assume o processo no estado em que se encontra. Passo à análise da petição da arrematante BERTRANS TRANSPORTES LTDA (fls. 19.302/19.305). Nada a prover quanto ao pedido, uma vez que o Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP já comunicou o cancelamento da restrição incidente sobre o veículo em questão às fls. 19.041/19.048. Passo à análise da petição da credora QUANTHAS FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS (fls.18.892/18.894). EXPEÇA-SE certidão de objeto e pé, conforme requerido, consignando principalmente, que na decisão proferida às fls.9.846/9.882 foi decretada a indisponibilidade dos bens particulares dos sócios da falida até o desfecho da ação de responsabilização movida pela Administradora Judicial (processo nº 1003752-92.2023.8.26.0539. Passo à análise da petição da credora ELISANGELA APARECIDA LOPES TARRAF (fls.18.964/18.968). De acordo com o Parecer nº 229/2024-J, exarado nos autos do Processo nº 2021/100891, revendo entendimento anterior que restringiu a aceitação de assinatura eletrônica na outorga de procurações apenas à modalidade de "assinatura eletrônica qualificada" ou "assinatura digital", nos moldes do §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), com redação dada pela Lei nº14.063/2020, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo posicionou-se no sentido de ser admissível, em tese, ressalvada excepcional providência judicial de cunho estritamente jurisdicional, por decisão motivada, a utilização da "assinatura eletrônica avançada", a qual, segundo a Lei nº 14.063/2020, é aquela que "utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;" No caso objeto do parecer supracitado, pontuou a E. Corregedoria de Justiça que a plataforma utilizada pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP aos seus associados (AASP Assinador) enquadra-se na modalidade de assinatura eletrônica avançada, em razão de dispor dos seguintes mecanismos de garantia de autenticidade e integridade:"(i)geolocalização referenciada;(ii)indicação dos signatários, inclusive com o registro na plataforma de seus dados pessoais e endereço eletrônico;(iii)identificação dos IP (Internet Protocol), que identificam os dispositivos utilizados durante o processo de assinatura; e(iv)geração de link único que permite a confirmação da autenticidade do documento e das assinaturas nele lançada". Ressalte-se que a assinatura eletrônica deve ser passível de verificação por parte do juízo, de modo a possibilitar a constatação da autenticidade e integridade do documento. Neste contexto, deverá a credora providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de QR Code ou da URL, para que se possa verificar a autenticidade do documento, por intermédio do site https://validar.iti.gov.br/, provido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, que possibilita aos cidadãos validar assinaturas eletrônicas quanto à integridade e autoria do documento eletrônico assinado por certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil ou por outra infraestrutura reconhecida de forma oficial no Brasil. Na impossibilidade de geração do QR Code ou da URL, deverá a procuração ser encaminhada para o e-mail do cartório desta Vara: stacruzpardo3cv@tjsp.jus.br, devendo a serventia submeter o documento ao serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do governo (https://validar.iti.gov.br), certificando-se nos autos. Passo à análise das petições da credora TOTVS S/A (fls. 18.969/19.039 e 19.208/19.278). De proêmio, ANOTE-SE provisoriamente o nome da advogada peticionante. Conforme consignado na decisão de fls.17.233, a procuração objeto do substabelecimento acostado pela credora foi outorgada com prazo de validade de 01 (um) ano, a partir de 08.02.2021 (fls.1.354/1.357), estando, pois, vencida. Em sendo assim, PROVIDENCIE a credora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de procuração atualizada. Passo à análise da petição do credor BANCO SAFRA S/A (fls.19.049). ACOLHO o pedido. Em substituição do ofício anterior, OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara Cível local solicitando que, em caso de alienação judicial dos bens penhorados nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 1001005-77.2020.8.26.0539, sejam mantidos depositados em conta judicial os valores relativos às partes ideais pertencentes aos sócios JOSÉ SÉRGIO PEGORER, PEDRO CELSO PEGORER, PAULO CÉSAR PEGORER e JOSÉ ROBERTO PEGORER, até o desfecho da ação de responsabilização movida pela Administradora Judicial (processo nº 1003752-92.2023.8.26.0539). Passo à análise dos ofícios do DETRAN (fls. 19.190/19.191 e 19.197/19.199). O órgão de trânsito noticiou que 15 (quinze) dos veículos arrematados encontram-se como a anotação "averbação CPC" (fls. 19.190/19.191 e 19.197). Pois bem. A averbação premonitória, prevista no art. 828do CPC, consiste em ato que confere publicidade a terceiros do ajuizamento de ação contra o titular dos bens, tendo como intuito proteger o credor contra a prática de fraude à execução, a qual será presumida caso a alienação se dê após a averbação (§4º do art.828 do CPC). Trata-se, pois, de mera publicidade preventiva, não representando medida constritiva, de modo que não obsta a transferência dos veículos arrematados. Neste contexto, OFICIE-SE ao DETRAN/SP, com urgência, transcrevendo-se o presente trecho da decisão, para que efetue a transferência dos veículos aos arrematantes, independentemente da existência de "averbação CPC" e de débitos anteriores às datas das arrematações, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art.77 e §2º do CPC). Instrua-se com cópia dos autos de arrematação (fls.15.277/15.278, 15.279/15.280, 15.281/15.282, 15.283/15.284, 15.285/15.286, 15.287/15.288, 15.289/15.290, 15.291/15.292, 15.293/15.294, 15.295/15.296, 15.297/15.298, 15.681/15.682, 16.223/16.224, 17.744/17.745, 17.746/17.748, 17.749/17.750, 17.751/17.753, 17.754/17.755, 18.047/18.048 e 18.049/18.050). Encaminhe-se o referido ofício por meio do endereço eletrônico: protocolo@detran.sp.gov.br, mencionando que se refere ao processo SEI nº 140.00132332/2024-42. Sem prejuízo, OFICIE-SE ao Juízo da 40ª Vara Cível do Foro Central da Capital solicitando o cancelamento das averbações premonitórias determinadas nos autos do processo nº 1092993-70.2022.8.26.0100 em relação aos veículos descritos às fls.19.190/19.191 e 19.197/19.198, tendo em vista que os bens foram arrecadados pela Massa Falida e arrematados em hasta pública. Instruam-se com cópias dos documentos de fls.19.190/19.191 e 19.197/19.198 e dos autos de arrematação (fls.15.287/15.288, 17.744/17.745, 17.746/17.748, 17.749/17.750, 17.751/17.753, 17.754/17.755, 18.047/18.048 e 18.049/18.050). Passo à análise das petições dos arrematantes ANDERSON OLIVEIRA ZAIA (fls.18.800/18.803) e ABB TRANSPORTES LTDA (fls. 19.287/19.296). Considerando o determinado em capítulo anterior da presente decisão (expedição de ofício ao DETRAN/SP para transferência dos veículos), nada a prover, por ora. Passo à análise da petição da arrematante BERTRANS TRANSPORTES LTDA (fls. 19.302/19.305). Nada a prover quanto ao pedido, uma vez que o Juízo da 1ª Vara Federal já comunicou o cancelamento da restrição incidente sobre o veículo, conforme se verifica às fls.19.041/19.048. Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls. 19.297/19.299. EXPEÇA-SE mandado de levantamento em favor da Administradora Judicial, referente à terceira parcela de seus honorários provisórios, observando-se o formulário de MLE acostado às fls.19.298. No mais, DETERMINO: A) PROVIDENCIE a credora RITA MARIA ARMENTANO FERREIRA, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de seus documentos pessoais (RG e CPF); B) Para análise do petitório de fls.19.206/19.207, PROVIDENCIE o arrematante HENRIQUE RODRIGUES, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de procuração e de seus documentos pessoais (RG e CPF); C) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição dos terceiros RAPHAEL LUIZ NEGRÃO BAPTISTUCI e AZIS MACEDO PEDRO FILHO (fls. 19.279/19.283); D) ABRA-SE vista ao Ministério Público para manifestação acerca da petição do arrematante GERALDO FERNANDES VIEIRA (fls.18.925/18.926), com a observação de que a Administradora Judicial e a falida apresentaram manifestação às fls. 18.936/18.942 e 18.925/18.926; E) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público e aos credores, da juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2009627-57.2024.8.26.0000, interposto pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A em face da decisão que suspendeu os efeitos da cessão de crédito firmada entre a agravante e a NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, o qual foi julgado prejudicado (fls.18.816/18.891); F) CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, da juntada dos comprovantes dos depósitos judiciais decorrentes do arrendamento do imóvel de Uruguaiana referentes aos meses de junho, julho, agosto e setembro (fls.18.946/18.949 e 19.299); G) CIÊNCIA à A.J., à falida, ao Ministério Público, aos credores, aos arrematantes e demais interessados, do ofício da Seguradora Líder (fls.18.854/18.963); H) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público, aos credores, aos arrematantes e demais interessados, do ofício do Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP, noticiando que foram canceladas restrições incidentes sobre os veículos arrematados (fls.19.041/19.048); I) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público, aos credores, aos arrematantes e demais interessados, dos ofícios do DETRAN (fls.19.190/19.191, 19.193/19.195 e 19.197/19.199); J) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público, aos credores, aos arrematantes e demais interessados, da Decisão-ofício do Juízo da 40ª Vara Cível da Comarca de São Paulo informando a baixa das restrições que incidiam sobre os veículos de placas DGQ0369, DGQ0744 e EAC9427 (fls.19.285/19.286). Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 17/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.19.306/19.310 -CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público e aos credores, da resposta referente à ordem de indisponibilidade de bens lançada na Central de Indisponibilidade às fls.9.938/9.941. Pois bem. Da análise do relatório de indisponibilidade acostado (fls.19.307/19.309), observa-se que não constam os imóveis de titularidade dos sócios da falida situados na Comarca de Uruguaiana/RS, objetos das matrículas nºs: 17.302, 28.980 e 35.319, os quais foram relacionados no relatório de indisponibilidade encartado na ação da responsabilidade nº 1003752-92.2023.8.26.0539 (fls.958/959 daqueles autos). Em sendo assim, EXPEÇA-SE, com urgência, mandado ao Oficial do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Uruguaiana/SP para averbação da indisponibilidade dos imóveis acima mencionados. Após, voltem conclusos para análise das questões pendentes. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP) |
| 14/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.19.306/19.310 -CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público e aos credores, da resposta referente à ordem de indisponibilidade de bens lançada na Central de Indisponibilidade às fls.9.938/9.941. Pois bem. Da análise do relatório de indisponibilidade acostado (fls.19.307/19.309), observa-se que não constam os imóveis de titularidade dos sócios da falida situados na Comarca de Uruguaiana/RS, objetos das matrículas nºs: 17.302, 28.980 e 35.319, os quais foram relacionados no relatório de indisponibilidade encartado na ação da responsabilidade nº 1003752-92.2023.8.26.0539 (fls.958/959 daqueles autos). Em sendo assim, EXPEÇA-SE, com urgência, mandado ao Oficial do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Uruguaiana/SP para averbação da indisponibilidade dos imóveis acima mencionados. Após, voltem conclusos para análise das questões pendentes. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2024 |
Documento Juntado
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| 11/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0001572-86.2024.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70037686-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 08/10/2024 02:28 |
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70037681-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/10/2024 21:44 |
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70037620-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2024 16:47 |
| 07/10/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70037566-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 07/10/2024 11:52 |
| 04/10/2024 |
Documento Juntado
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| 04/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 04/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70037239-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2024 19:33 |
| 02/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.24.70037071-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/10/2024 15:20 |
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70036819-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 01/10/2024 13:22 |
| 01/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 01/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 01/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/09/2024 |
Documento Juntado
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| 30/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/09/2024 |
Documento Juntado
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| 30/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/09/2024 |
Documento Juntado
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| 30/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/09/2024 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Genérica - Cível |
| 27/09/2024 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Genérica - Cível |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.19.050/19.083 - A Administradora Judicial peticionou juntando as minutas dos editais dos leilões dos ativos imóveis e móveis em lote único; dos veículos e da marca Rosalito. Informa que os arquivos em formato editável serão encaminhados à serventia. Fls.19.098/19.134 - A Administradora Judicial peticionou acostando matriculas dos imóveis localizados em Santa Cruz do Rio Pardo/SP e em Uruguaiana/RS, para simples consulta. Pois bem. De proêmio, observa-se que as arrecadações não foram levadas a efeito nas matriculas dos imóveis de Santa Cruz do Rio Pardo/SP e Uruguaiana/RS. Oportuno registar que, em 16.09.2024, foi proferida sentença julgando procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para o fim de estender à 2J2P Administradora de Bens Próprios e Participações Ltda a responsabilidade patrimonial pelas obrigações da Massa Falida da Cerealista Rosalito Ltda (fls.487/496 dos autos nº 0000735-65.2023.8.26.0539). Em sendo assim, EXPEÇAM-SE, com urgência, mandados: a) ao Cartório de Registro de Imóveis de Uruguaiana/RS para a averbação da arrecadação do imóvel de matrícula nº 34.700, instruindo-se com cópia da presente e da decisão de fls.9.846/9.882, que determinou a arrecadação dos bens (conforme item 07); b) ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Rio Pardo/SP para averbação da arrecadação do imóvel de matrícula nº 27.980, instruindo-se com cópia da presente e das decisões de fls. 17.197/17.207 e 17.881/17.892. Além disso, verifica-se que não foi fixada a comissão do Leiloeiro em relação ao leilão da marca Rosalito. Portanto, fixoacomissão em5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente aoleiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente. Outrossim, melhor analisando, hei por bem rever o decidido anteriormente (fls. 17.197/17.207 e 17.881/17.892), no que se refere ao plano de realização de ativos e à alienação do imóvel de matrícula nº 27.980, mormente no que diz respeito à "alienação dos ativos em lote único" e a "alienação dos ativos da matriz em bloco separado". Isso porque, na hipótese de reversão da decisão que estendeu à 2J2P Administradora de Bens Próprios e Participações Ltda a responsabilidade patrimonial pelas obrigações da Massa Falida deverá seretornaraostatusquoante, com a restituição do imóvel à proprietária, e, por conseguinte, deverá ser devolvido ao arrematante a quantia correspondente ao valor de avaliação do imóvel de matrícula nº 27.980 (R$ 24.800.000,00). Considerando que o valor de avaliação do lote único corresponde a R$47.014.877,00 (quarenta e sete milhões, quatorze mil e oitocentos e setenta e sete reais), a arrematação por valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) ou 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, corresponderia a R$ 35.261.157,75 e R$28.208.926,20, respectivamente. Ao se deduzir o valor do imóvel de matrícula nº 27.980, restaria em favor da massa falida, no primeiro caso, a quantia de R$10.461.157,75 (dez milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, cento e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), enquanto no segundo restaria a quantia de R$ 3.408.926,20 (três milhões, quatrocentos e oito mil e novecentos e vinte reais), valores correspondentes a aproximadamente 47% e 15,34%, respectivamente do valor de avaliação dos demais ativos (R$ 22.214.877,00). De igual modo, considerando que os ativos da matriz foram avaliados em R$ 36.326.738,00 (trinta e seis milhões, trezentos e vinte e seis mil e setecentos e trinta e oito reais), a alienação em bloco separado por valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento), corresponderia a R$ 27.245.053,50 (vinte e sete milhões, duzentos e quarenta e cinco mil e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), de modo que remanesceria em favor da massa falida, após decotado o valor do imóvel de matrícula nº 27.980, o montante de R$ 2.445.053,50 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, cinquenta e três reais e cinquenta centavos), valor correspondente aproximadamente a 21,21% do valor de avaliação dos demais ativos da matriz (R$ 11.526.738,00). Neste contexto, não se pode admitir que a alienação ocorra por valor abaixo da avaliação, sob pena de, em caso de eventual restituição do imóvel Santa Cruz, remanescer em favor da massa falida quantia que sequer corresponderia a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação dos demais ativos. Isto posto, nas hipóteses de "alienação dos ativos em lote único" e "alienação dos ativos da matriz em bloco separado", o leilão deverá ser realizado em única chamada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se lances iguais ou superiores ao valor de avaliação. Caso os lances não atinjam o valor mínimo de venda, serão recebidos condicionalmente, desde que não inferiores a 90% (noventa por cento) do valor da avaliação, ficando sujeitos a posterior aprovação do Juízo, desde que prestada caução pelo ofertante de 20% (vinte por cento) do lance ofertado, através de depósito judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do leilão. Frise-se que a arrematação do imóvel de matrícula nº 27.980 ficará sob condição suspensiva até o trânsito em julgado de eventuais recursos contra a decisão proferida nos autos do incidente nº 0000735-65.2023.8.26.0539, devendo o valor permanecer depositado em conta judicial vinculada ao presente processo. Sem prejuízo, nesse período, oarrematanteseráimitidonaposse do imóvel, assumindo as despesas com a manutenção, conservação e segurança do bem. Em eventual desfecho desfavorável do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, do montante a ser devolvido ao arrematante será deduzido valor a ser fixado pelo Juízo a título de aluguel pelo período de utilização do imóvel, após a realização de pesquisa de mercado a ser apresentada pela Administradora Judicial e o devido contraditório. Diante da revisão do entendimento anteriormente adotado e, após análise minuciosa das minutas apresentadas pela Auxiliar do Juízo, verifica-se que deverão ser feitos alguns ajustes nos editais, conforme a seguir detalhado: Em relação ao edital do leilão dos bens móveis e imóveis em bloco único (fls.19.051/19.077), deverá: a) ser excluído o trecho:"do credor hipotecário do imóvel de matrícula nº 27.980, BANCO DO BRASIL S/A, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0452-92"; b) ser retificado o trecho: "[...] e com base nos Laudos de Avaliações (fls.10.756/11.015, 11.204/11.247, 13.846/13.871 e fls.17.408/17.638) [...]", a fim de que passe a constar: "[...] e com base nos Laudos de Avaliações (fls.10.756/11.015, 11.204/11.288, 13.846/13.905 e fls.17.408/17.638) [...]"; c) ser retificado o item "DO LEILÃO", a fim de constar que a hasta pública será em única chamada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se lances iguais ou superiores ao valor de avaliação. d) ser retificado o o item "DOS LANCES" para que passe a constar a seguinte redação: " [...] Caso os lances não atinjam o valor mínimo de venda, serão recebidos condicionalmente, desde que não inferiores a 90% (noventa por cento) do valor da avaliação, ficando sujeitos a posterior aprovação do Juízo, desde que prestada caução pelo ofertante de 20% (vinte por cento) do lance ofertado, através de depósito judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do leilão. Não poderão participar do processo de alienação, além das pessoas previstas no art. 890 do CPC, os sócios da falida, bem como empresas que tenham qualquer forma de participação dos sócios, de seus familiares ou advogados, o que se estende a empresas coligadas. Eventual lance vencedor de empresas criadas em datas contemporâneas ao pedido de recuperação judicial será objeto de verificação acurada." e) no item "MATRÍCULA Nº 27.980 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP", constar a seguinte redação: "Uma propriedade rural, com a área de 1,603345455 alqueires paulista, iguais a 3,880096 hectares, com as seguintes confrontações: Partindo do marco inicial A, que está estacionado à 25,00 metros do eixo da pista da Rodovia Engenheiro João Baptista Cabral Rennó - SP 225, na divisa com a propriedade matriculada sob o n. 12.618,em nome de João Roberto Figueira e sua mulher Cristina Gomes Cassita Figueira e Cláudio Sérgio Figueira e sua mulher Jussara Machado Camarinha Figueira; segue na confrontação da referida rodovia com o rumo de 64924'11" NE em 104,48 metros até o ponto B, estacionado a 25,00 metros do eixo da pista, onde encontra a margem de uma estrada de Rodagem Municipal SCR-101, que liga a Rodovia SP-225 ao Bairro das Três Ilhas; deflete à direita, segue margeando e confrontando com a citada estrada, no sentido de quem vai ao Bairro das Três Ilhas [...], matriculado sob o nº 780, de propriedade de Thereza Therezan Belei, Sonia Maria Belei Zilio e seu marido Adamo Zilio Neto [...]." f) no tocante ao imóvel nº 27.980, no lugar da "Av.21", constar o seguinte: "Consta nos R.14, R.15, R.19, R.20, Av.21, R.22, R.23, R.24, R.25, R.26 e R.27 desta matrícula que o o imóvel foi dado em hipoteca ao BANCO DO BRASIL S/A". g) o item "Observações" relativo ao imóvel nº 27.980, passará a ter a seguinte redação: " (I) Em 30.12.2021, o Banco do Brasil cedeu os créditos garantidos pela hipoteca do imóvel à TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A (fls.4.769/4.776), tendo referida cessão de crédito sido homologada por decisão proferida às fls.5.549/5.551. (II) Em 08.12.2023, a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A firmou cessão de crédito com NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PARTICIPAÇÕES LTDA (fls.14.979/14.978), a qual foi declarada nula, subsistindo, contudo, o acordo firmado para a quitação da dívida. Por força da quitação do crédito reconhecida, as garantias reais incidentes sobre os bens móveis e imóveis arrecadados foram extintas. (III) Em 16.09.2024, foi proferida sentença julgando procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para o fim de estender à 2J2P Administradora de Bens Próprios e Participações Ltda a responsabilidade patrimonial pelas obrigações da Massa Falida da Cerealista Rosalito Ltda (fls.487/496 dos autos nº 0000735-65.2023.8.26.0539). (IV) A arrematação do imóvel de matrícula nº 27.980 ficará sob condição suspensiva até o trânsito em julgado de eventuais recursos contra a decisão proferida nos autos do incidente nº 0000735-65.2023.8.26.0539, permanecendo o valor depositado em conta judicial vinculada ao presente processo. Sem prejuízo, nesse período, oarrematanteseráimitidonaposse do imóvel, assumindo as despesas com a manutenção, conservação e segurança do bem. Em eventual desfecho desfavorável do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o imóvel será restituído à proprietária 2J2P Administradora de Bens Próprios e Participações Ltda, e, por conseguinte, será devolvido ao arrematante o montante depositado, deduzido o valor a ser fixado pelo Juízo a título de aluguel pelo período de utilização do imóvel, após a vinda de pesquisa de mercado a ser apresentada pela Administradora Judicial e o devido contraditório." h) passar constar a seguinte redação no que tange à descrição do imóvel de matrícula nº 34.700: "[...], confrontando neste trecho com Avenida Senador Silveira Martins, até o vértice 4, de coordenadas N. 6.706.934,471 m. e E 495.966.051 m.; deste, segue com azimute de 257° 41' 35" e distância de 136,03m, confrontando neste trecho com America Latina Logistica até o vértice 5, de coordenadas N 6.706.905,476m.[...] " Em relação à minuta do edital do leilão da marca Rosalito (fls.19.082/19.083), deverá o item "DOS LANCES" ser retificado para que passe a constar a partir "das 10:00 horas", tendo em vista que o encerramento do certame será às 11h. Ademais, conforme decisão de fls. 17.197/17.207, deverá constar que: "Não poderão participar do processo de alienação, além das pessoas previstas no art. 890 do CPC, os sócios da falida, bem como empresas que tenham qualquer forma de participação dos sócios, de seus familiares ou advogados, o que se estende a empresas coligadas. Eventual lance vencedor de empresas criadas em datas contemporâneas ao pedido de recuperação judicial será objeto de verificação acurada." Por fim, no que diz respeito à minuta do leilão dos veículos (fls.19.078/19.081), deverão ser feitas a seguintes alterações: a) exclusão da palavra "marca" constante no seguinte trecho: "EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO E PRESENCIAL DE 1ª, 2ª e 3ª PRAÇAS DE VEÍCULOS, MARCA e de INTIMAÇÃO na FALÊNCIA DE CEREALISTA ROSALITO LTDA (fls.19.078)", bem como do lote 17, eis que se refere à marca Rosalito; b) no trecho: "[...] tendo sido designada a venda dos bens abaixo, nos termos da decisão de fls.17.197/17.207, com base nos Laudos de Avaliações (fls.11.016/11.027 e 12.945/13.278) [...]", ser excluído "12.945/13.278", eis que referidas folhas são atinentes ao laudo de avaliação da marca; c) ser retificado o lote 12, para que conste a placa correta do veículo, qual seja, EAC-5022 (fls.11.026); d) constar a existência de eventuais débitos vinculados aos veículos, devendo, para tanto, a Administradora Judicial providenciar a consulta ao site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, disponível no link: https://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/IPVANET_Consulta/Consulta.Aspx, juntando-se nos autos. Considerando que os editais dos leilões deverão ser publicados com, no mínimo, de 15 (quinze) dias de antecedência da data designada, intime-se o Leiloeiro para que informe novas datas. Após a vinda da informação acerca da existência de débitos vinculados aos veículos (item d) e manifestação do Leiloeiro, deverá a serventia providenciar: a) a expedição dos editais com os ajustes ora determinados; b) a publicação no Diário Oficial e a afixação no mural desta Subseção Judiciária; c) o envio em formato WORD ao leiloeiro oficial, por correio eletrônico; d) a intimação, por meio eletrônico, do Ministério Público e as Fazendas Públicas, nos termos do §7º do art.142 da Lei nº 11.101/2005. Ademais, deverá a serventia entrar em contato com o setor de Comunicação Social do E. Tribunal de Justiça, por intermédio do e-mail: imprensatj@tjsp.jus.br, solicitando a divulgação das Hastas Públicas, a fim de conferir maior publicidade aos certames, visando alcançar ummaiornúmerodeinteressados, aumentando a competitividade e, consequentemente, as chances de lances mais vantajosos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Flavio Augusto Stockunas (OAB 377270/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB 288256/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP) |
| 26/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.19.050/19.083 - A Administradora Judicial peticionou juntando as minutas dos editais dos leilões dos ativos imóveis e móveis em lote único; dos veículos e da marca Rosalito. Informa que os arquivos em formato editável serão encaminhados à serventia. Fls.19.098/19.134 - A Administradora Judicial peticionou acostando matriculas dos imóveis localizados em Santa Cruz do Rio Pardo/SP e em Uruguaiana/RS, para simples consulta. Pois bem. De proêmio, observa-se que as arrecadações não foram levadas a efeito nas matriculas dos imóveis de Santa Cruz do Rio Pardo/SP e Uruguaiana/RS. Oportuno registar que, em 16.09.2024, foi proferida sentença julgando procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para o fim de estender à 2J2P Administradora de Bens Próprios e Participações Ltda a responsabilidade patrimonial pelas obrigações da Massa Falida da Cerealista Rosalito Ltda (fls.487/496 dos autos nº 0000735-65.2023.8.26.0539). Em sendo assim, EXPEÇAM-SE, com urgência, mandados: a) ao Cartório de Registro de Imóveis de Uruguaiana/RS para a averbação da arrecadação do imóvel de matrícula nº 34.700, instruindo-se com cópia da presente e da decisão de fls.9.846/9.882, que determinou a arrecadação dos bens (conforme item 07); b) ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Rio Pardo/SP para averbação da arrecadação do imóvel de matrícula nº 27.980, instruindo-se com cópia da presente e das decisões de fls. 17.197/17.207 e 17.881/17.892. Além disso, verifica-se que não foi fixada a comissão do Leiloeiro em relação ao leilão da marca Rosalito. Portanto, fixoacomissão em5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente aoleiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente. Outrossim, melhor analisando, hei por bem rever o decidido anteriormente (fls. 17.197/17.207 e 17.881/17.892), no que se refere ao plano de realização de ativos e à alienação do imóvel de matrícula nº 27.980, mormente no que diz respeito à "alienação dos ativos em lote único" e a "alienação dos ativos da matriz em bloco separado". Isso porque, na hipótese de reversão da decisão que estendeu à 2J2P Administradora de Bens Próprios e Participações Ltda a responsabilidade patrimonial pelas obrigações da Massa Falida deverá seretornaraostatusquoante, com a restituição do imóvel à proprietária, e, por conseguinte, deverá ser devolvido ao arrematante a quantia correspondente ao valor de avaliação do imóvel de matrícula nº 27.980 (R$ 24.800.000,00). Considerando que o valor de avaliação do lote único corresponde a R$47.014.877,00 (quarenta e sete milhões, quatorze mil e oitocentos e setenta e sete reais), a arrematação por valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) ou 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, corresponderia a R$ 35.261.157,75 e R$28.208.926,20, respectivamente. Ao se deduzir o valor do imóvel de matrícula nº 27.980, restaria em favor da massa falida, no primeiro caso, a quantia de R$10.461.157,75 (dez milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, cento e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), enquanto no segundo restaria a quantia de R$ 3.408.926,20 (três milhões, quatrocentos e oito mil e novecentos e vinte reais), valores correspondentes a aproximadamente 47% e 15,34%, respectivamente do valor de avaliação dos demais ativos (R$ 22.214.877,00). De igual modo, considerando que os ativos da matriz foram avaliados em R$ 36.326.738,00 (trinta e seis milhões, trezentos e vinte e seis mil e setecentos e trinta e oito reais), a alienação em bloco separado por valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento), corresponderia a R$ 27.245.053,50 (vinte e sete milhões, duzentos e quarenta e cinco mil e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), de modo que remanesceria em favor da massa falida, após decotado o valor do imóvel de matrícula nº 27.980, o montante de R$ 2.445.053,50 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, cinquenta e três reais e cinquenta centavos), valor correspondente aproximadamente a 21,21% do valor de avaliação dos demais ativos da matriz (R$ 11.526.738,00). Neste contexto, não se pode admitir que a alienação ocorra por valor abaixo da avaliação, sob pena de, em caso de eventual restituição do imóvel Santa Cruz, remanescer em favor da massa falida quantia que sequer corresponderia a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação dos demais ativos. Isto posto, nas hipóteses de "alienação dos ativos em lote único" e "alienação dos ativos da matriz em bloco separado", o leilão deverá ser realizado em única chamada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se lances iguais ou superiores ao valor de avaliação. Caso os lances não atinjam o valor mínimo de venda, serão recebidos condicionalmente, desde que não inferiores a 90% (noventa por cento) do valor da avaliação, ficando sujeitos a posterior aprovação do Juízo, desde que prestada caução pelo ofertante de 20% (vinte por cento) do lance ofertado, através de depósito judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do leilão. Frise-se que a arrematação do imóvel de matrícula nº 27.980 ficará sob condição suspensiva até o trânsito em julgado de eventuais recursos contra a decisão proferida nos autos do incidente nº 0000735-65.2023.8.26.0539, devendo o valor permanecer depositado em conta judicial vinculada ao presente processo. Sem prejuízo, nesse período, oarrematanteseráimitidonaposse do imóvel, assumindo as despesas com a manutenção, conservação e segurança do bem. Em eventual desfecho desfavorável do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, do montante a ser devolvido ao arrematante será deduzido valor a ser fixado pelo Juízo a título de aluguel pelo período de utilização do imóvel, após a realização de pesquisa de mercado a ser apresentada pela Administradora Judicial e o devido contraditório. Diante da revisão do entendimento anteriormente adotado e, após análise minuciosa das minutas apresentadas pela Auxiliar do Juízo, verifica-se que deverão ser feitos alguns ajustes nos editais, conforme a seguir detalhado: Em relação ao edital do leilão dos bens móveis e imóveis em bloco único (fls.19.051/19.077), deverá: a) ser excluído o trecho:"do credor hipotecário do imóvel de matrícula nº 27.980, BANCO DO BRASIL S/A, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0452-92"; b) ser retificado o trecho: "[...] e com base nos Laudos de Avaliações (fls.10.756/11.015, 11.204/11.247, 13.846/13.871 e fls.17.408/17.638) [...]", a fim de que passe a constar: "[...] e com base nos Laudos de Avaliações (fls.10.756/11.015, 11.204/11.288, 13.846/13.905 e fls.17.408/17.638) [...]"; c) ser retificado o item "DO LEILÃO", a fim de constar que a hasta pública será em única chamada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se lances iguais ou superiores ao valor de avaliação. d) ser retificado o o item "DOS LANCES" para que passe a constar a seguinte redação: " [...] Caso os lances não atinjam o valor mínimo de venda, serão recebidos condicionalmente, desde que não inferiores a 90% (noventa por cento) do valor da avaliação, ficando sujeitos a posterior aprovação do Juízo, desde que prestada caução pelo ofertante de 20% (vinte por cento) do lance ofertado, através de depósito judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do leilão. Não poderão participar do processo de alienação, além das pessoas previstas no art. 890 do CPC, os sócios da falida, bem como empresas que tenham qualquer forma de participação dos sócios, de seus familiares ou advogados, o que se estende a empresas coligadas. Eventual lance vencedor de empresas criadas em datas contemporâneas ao pedido de recuperação judicial será objeto de verificação acurada." e) no item "MATRÍCULA Nº 27.980 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP", constar a seguinte redação: "Uma propriedade rural, com a área de 1,603345455 alqueires paulista, iguais a 3,880096 hectares, com as seguintes confrontações: Partindo do marco inicial A, que está estacionado à 25,00 metros do eixo da pista da Rodovia Engenheiro João Baptista Cabral Rennó - SP 225, na divisa com a propriedade matriculada sob o n. 12.618,em nome de João Roberto Figueira e sua mulher Cristina Gomes Cassita Figueira e Cláudio Sérgio Figueira e sua mulher Jussara Machado Camarinha Figueira; segue na confrontação da referida rodovia com o rumo de 64924'11" NE em 104,48 metros até o ponto B, estacionado a 25,00 metros do eixo da pista, onde encontra a margem de uma estrada de Rodagem Municipal SCR-101, que liga a Rodovia SP-225 ao Bairro das Três Ilhas; deflete à direita, segue margeando e confrontando com a citada estrada, no sentido de quem vai ao Bairro das Três Ilhas [...], matriculado sob o nº 780, de propriedade de Thereza Therezan Belei, Sonia Maria Belei Zilio e seu marido Adamo Zilio Neto [...]." f) no tocante ao imóvel nº 27.980, no lugar da "Av.21", constar o seguinte: "Consta nos R.14, R.15, R.19, R.20, Av.21, R.22, R.23, R.24, R.25, R.26 e R.27 desta matrícula que o o imóvel foi dado em hipoteca ao BANCO DO BRASIL S/A". g) o item "Observações" relativo ao imóvel nº 27.980, passará a ter a seguinte redação: " (I) Em 30.12.2021, o Banco do Brasil cedeu os créditos garantidos pela hipoteca do imóvel à TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A (fls.4.769/4.776), tendo referida cessão de crédito sido homologada por decisão proferida às fls.5.549/5.551. (II) Em 08.12.2023, a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A firmou cessão de crédito com NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PARTICIPAÇÕES LTDA (fls.14.979/14.978), a qual foi declarada nula, subsistindo, contudo, o acordo firmado para a quitação da dívida. Por força da quitação do crédito reconhecida, as garantias reais incidentes sobre os bens móveis e imóveis arrecadados foram extintas. (III) Em 16.09.2024, foi proferida sentença julgando procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para o fim de estender à 2J2P Administradora de Bens Próprios e Participações Ltda a responsabilidade patrimonial pelas obrigações da Massa Falida da Cerealista Rosalito Ltda (fls.487/496 dos autos nº 0000735-65.2023.8.26.0539). (IV) A arrematação do imóvel de matrícula nº 27.980 ficará sob condição suspensiva até o trânsito em julgado de eventuais recursos contra a decisão proferida nos autos do incidente nº 0000735-65.2023.8.26.0539, permanecendo o valor depositado em conta judicial vinculada ao presente processo. Sem prejuízo, nesse período, oarrematanteseráimitidonaposse do imóvel, assumindo as despesas com a manutenção, conservação e segurança do bem. Em eventual desfecho desfavorável do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o imóvel será restituído à proprietária 2J2P Administradora de Bens Próprios e Participações Ltda, e, por conseguinte, será devolvido ao arrematante o montante depositado, deduzido o valor a ser fixado pelo Juízo a título de aluguel pelo período de utilização do imóvel, após a vinda de pesquisa de mercado a ser apresentada pela Administradora Judicial e o devido contraditório." h) passar constar a seguinte redação no que tange à descrição do imóvel de matrícula nº 34.700: "[...], confrontando neste trecho com Avenida Senador Silveira Martins, até o vértice 4, de coordenadas N. 6.706.934,471 m. e E 495.966.051 m.; deste, segue com azimute de 257° 41' 35" e distância de 136,03m, confrontando neste trecho com America Latina Logistica até o vértice 5, de coordenadas N 6.706.905,476m.[...] " Em relação à minuta do edital do leilão da marca Rosalito (fls.19.082/19.083), deverá o item "DOS LANCES" ser retificado para que passe a constar a partir "das 10:00 horas", tendo em vista que o encerramento do certame será às 11h. Ademais, conforme decisão de fls. 17.197/17.207, deverá constar que: "Não poderão participar do processo de alienação, além das pessoas previstas no art. 890 do CPC, os sócios da falida, bem como empresas que tenham qualquer forma de participação dos sócios, de seus familiares ou advogados, o que se estende a empresas coligadas. Eventual lance vencedor de empresas criadas em datas contemporâneas ao pedido de recuperação judicial será objeto de verificação acurada." Por fim, no que diz respeito à minuta do leilão dos veículos (fls.19.078/19.081), deverão ser feitas a seguintes alterações: a) exclusão da palavra "marca" constante no seguinte trecho: "EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO E PRESENCIAL DE 1ª, 2ª e 3ª PRAÇAS DE VEÍCULOS, MARCA e de INTIMAÇÃO na FALÊNCIA DE CEREALISTA ROSALITO LTDA (fls.19.078)", bem como do lote 17, eis que se refere à marca Rosalito; b) no trecho: "[...] tendo sido designada a venda dos bens abaixo, nos termos da decisão de fls.17.197/17.207, com base nos Laudos de Avaliações (fls.11.016/11.027 e 12.945/13.278) [...]", ser excluído "12.945/13.278", eis que referidas folhas são atinentes ao laudo de avaliação da marca; c) ser retificado o lote 12, para que conste a placa correta do veículo, qual seja, EAC-5022 (fls.11.026); d) constar a existência de eventuais débitos vinculados aos veículos, devendo, para tanto, a Administradora Judicial providenciar a consulta ao site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, disponível no link: https://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/IPVANET_Consulta/Consulta.Aspx, juntando-se nos autos. Considerando que os editais dos leilões deverão ser publicados com, no mínimo, de 15 (quinze) dias de antecedência da data designada, intime-se o Leiloeiro para que informe novas datas. Após a vinda da informação acerca da existência de débitos vinculados aos veículos (item d) e manifestação do Leiloeiro, deverá a serventia providenciar: a) a expedição dos editais com os ajustes ora determinados; b) a publicação no Diário Oficial e a afixação no mural desta Subseção Judiciária; c) o envio em formato WORD ao leiloeiro oficial, por correio eletrônico; d) a intimação, por meio eletrônico, do Ministério Público e as Fazendas Públicas, nos termos do §7º do art.142 da Lei nº 11.101/2005. Ademais, deverá a serventia entrar em contato com o setor de Comunicação Social do E. Tribunal de Justiça, por intermédio do e-mail: imprensatj@tjsp.jus.br, solicitando a divulgação das Hastas Públicas, a fim de conferir maior publicidade aos certames, visando alcançar ummaiornúmerodeinteressados, aumentando a competitividade e, consequentemente, as chances de lances mais vantajosos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.24.70035598-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/09/2024 15:48 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70035331-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2024 13:28 |
| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70035228-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2024 17:27 |
| 18/09/2024 |
Documento Juntado
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| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70034812-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2024 17:06 |
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70034242-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2024 22:28 |
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70034206-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2024 16:50 |
| 12/09/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0001417-83.2024.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 12/09/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0001416-98.2024.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 11/09/2024 |
Documento Juntado
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| 11/09/2024 |
Ofício Juntado
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| 11/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.24.70033372-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/09/2024 18:27 |
| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70033203-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2024 08:09 |
| 05/09/2024 |
Documento Juntado
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| 05/09/2024 |
Documento Juntado
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| 05/09/2024 |
Documento Juntado
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| 05/09/2024 |
Documento Juntado
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| 05/09/2024 |
Documento Juntado
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| 05/09/2024 |
Documento Juntado
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| 05/09/2024 |
Documento Juntado
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| 05/09/2024 |
Documento Juntado
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| 05/09/2024 |
Documento Juntado
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| 05/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70032910-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2024 12:45 |
| 03/09/2024 |
Documento Juntado
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| 03/09/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 03/09/2024 |
Documento Juntado
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| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70032599-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2024 20:50 |
| 02/09/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 02/09/2024 |
Documento Juntado
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| 02/09/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 02/09/2024 |
Documento Juntado
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| 02/09/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 02/09/2024 |
Documento Juntado
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| 02/09/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70032342-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2024 18:12 |
| 30/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/08/2024 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 30/08/2024 |
Auto Digitalizado
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| 30/08/2024 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 30/08/2024 |
Auto Digitalizado
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| 30/08/2024 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 30/08/2024 |
Auto Digitalizado
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| 30/08/2024 |
Auto Digitalizado
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| 30/08/2024 |
Auto Digitalizado
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| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0694/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70032056-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2024 11:24 |
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70032050-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2024 11:02 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.17.900/17.901 - Mensagem eletrônica enviada à Fazenda Pública Estadual solicitando informações quanto ao cumprimento do oficio expedido às fls.15.823/15.824. Fls. 17.902 - Certidão cartorária. Fls.17.919/17.921 - ERICA APARECIDA DA SILVA PRADO FERNANDO peticionou juntado procuração e requerendo a habilitação de seus créditos trabalhistas. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.17.931/17.953 - A arrematante TRINITON CONSTRUÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, atualmente denominada TRINITON TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA, peticionou juntando documentos a fim de regularizar a sua representação processual, conforme determinado às fls.17.881/17.892. Fls.17.958/17.959 - A credora BARCELONA ALIMENTOS LTDA peticionou opinando pela homologação da proposta de compra da marca Rosalito apresentada às fls.17.799/17.801, uma vez que o pagamento imediato vem ao encontro dos interesses da comunidade de credores. Fls.17.964/17.966 - Mandado de remoção e entrega do veículo arrematado (lote 23) cumprido positivo. Fls. 17.967 - Ofício expedido à Vara do Trabalho local, em cumprimento à decisão de fls.17.881/17.892. Fls.17.969 - Ofício expedido ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP, em cumprimento à decisão de fls. 17.881/17.892. Fls.17.971 - Ofício expedido ao Juízo da 2ª Vara Cível local, em cumprimento à decisão de fls.17.881/17.892. Fls. 17.974/17.975 - O arrematante MARCOS TÔNI ADMINISTRAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA peticionou pugnando pela expedição de carta de arrematação. Juntou procuração, contrato social e comprovante de recolhimento de custas (fls.17.976/17.983). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.18.000/18.002 - Ofício do DETRAN comunicando a baixa das restrições de alienação fiduciária incidentes sobre os veículos de placas: FBY6754, FHL7458, FYL7560, FXR0890 e EXT3280. Fls.18.003/18.005 - O terceiro RICARDO BASTIA DA SILVEIRA peticionou juntando seus documentos pessoais, em cumprimento à decisão de fls.17.881/17.892. Fls.18.009/18.010 - A falida peticionou apresentando manifestação a respeito das propostas para aquisição da marca Rosalito. Fls. 18.011/18.016 - Os terceiros RAPHAEL LUIZ NEGRÃO BAPTISTUCI e AZIS MACEDO PEDRO FILHO peticionaram juntando seus documentos pessoais e majorando a proposta de aquisição da marca Rosalito. Fls.18.017/18.022 - A Administradora Judicial peticionou apresentando manifestação acerca dos seguintes assuntos: a) cessão de crédito da PLAYBANCO para a BRASIL SPECIAL; b) propostas de aquisição da marca Rosalito; e c) petição do credor Lidonério Domingos (fls.17.390). Outrossim, no tocante ao reembolso de suas despesas, informa que apresentará prestação de contas nos autos do incidente nº 0000923-24.2024.8.26.0539. Fls.18.023/18.026 - O terceiro RICARDO BASTIA DA SILVEIRA peticionou majorando a sua proposta para R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). Fls.18.030/18.036 - Ofício do Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP comunicando a baixa da restrição incidente sobre o veículo marca/modelo Scania/P250 B8X2, ano/modelo 2013, placa FHL7458. Fls.18.039/18.042 - Mensagem eletrônica do Leiloeiro Denys Pyerre Oliveira encaminhando edital da hasta pública designada nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 1001005-77.2020.8.26.0539, movida pelo BANCO SAFRA S/A em face de PAULO CÉSAR PEGORER, LENI MARIA ROCHA MELO PEGORER, JOSÉ ROBERTO PEGORER, MARIA TERESA DE SOUZA PEGORER, JOSÉ SÉRGIO PEGORER, ALCÍONE MAITAN PEGORER, PEDRO CELSO PEGORER e ESPÓLIO DE APARECIDA CLEUSA DE ROSSI PEGORER, em trâmite perante a 2ª Vara Cível local. Fls. 18.055 - O credor LIDONÉRIO DOMINGOS DE OLIVEIRA peticionou informando que está de acordo com a manifestação da Administradora Judicial de fls.18.021, item IV. Fls.18.056/18.058 - O arrematante TRINITON CONSTRUÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, atualmente denominada TRINITON TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA, peticionou juntando comprovante de pagamento das custas de diligência do Oficial de Justiça para expedição do mandado de entrega, em observância da decisão de fls.18.043/18.046. Além disso, reitera que as custas para a expedição da carta de arrematação foram recolhidas às fls.17.777. Fls. 18.063/18.064 - O arrematante LUCIANO FLORENCIO DA SILVA peticionou juntando procuração e requerendo a sua habilitação nos autos. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.18.065/18.067 - O arrematante LUCIANO FLORENCIO DA SILVA peticionou requerendo a juntada das diligências do Oficial de Justiça para expedição do mandado de entrega do bem arrematado. Fls.18.068/18.070 - A credora JOSIANE PEGORER GODOI FERRARI peticionou juntando procuração e requerendo a sua habilitação nos autos. Indica dados bancários para depósito do seu crédito. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome da patrona para futuras intimações. Fls.18.071/18.074 - Expedido mandado de remoção e entrega dos veículos arrematados referentes aos lotes 01, 02, 03, 04, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14 e 15. Fls.18.075 - A credora ELISANGELA APARECIDA LOPES TARRAF peticionou informando seus dados bancários para o pagamento de seu crédito. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 18.083/18.087 - A arrematante ISOFABER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPS LTDA pugnou pela expedição de carta de arrematação e imissão na posse dos bens. Juntou guias para expedição de carta de arrematação e mandado de entrega. Fls.18.088/18.104 - A Administradora Judicial peticionou noticiando que a empresa D&M SECURITY OPERATION SEGURANÇA PRIVADA LTDA assumiu a segurança do imóvel Santa Cruz em 26.07.2024. Juntou contrato de prestação de serviços e termo de depositário fiel. Ademais, juntou formulário de M.L.E para levantamento da primeira parcela dos seus honorários provisórios. Fls.18.106/18.654 - A terceira TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A peticionou informando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls.17.042/17.060, complementada pela decisão de fls. 17.924/17.927. Fls. 18.715/18.716 - A arrematante ABB TRANSPORTES LTDA peticionou requerendo, com urgência, a liberação das constrições incidentes sobre os veículos arrematados. Juntou documentos (fls.18.717/18.724). Fls.18.725/18.726 - O arrematante APARECIDO JOSÉ MAZINI peticionou aduzindo que no petitório de fls. 18.689/18.697 indicou incorretamente a placa do veículo arrematado, sendo correto: FYL-7560. No mais, reitera pedido de nova expedição de ofícios ao DETRAN/SP e à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Fls.18.730/18.731 e 18.732/18.733 - Ofícios enviados pelo E. Tribunal de Justiça comunicando a concessão de efeito suspensivo aos agravos de instrumentos nºs: 2227188-13.2024.8.26.0000 e 2225607-60.2024.8.26.0000, interpostos pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A e NOSSA SENHORIA DO ROSÁRIO PARTICIPAÇÕES LTDA, respectivamente. Fls. 18.734 - Certidão cartorária. Fls.18.737/18.739 - O arrematante COMOVEL - COMERCIAL MONTE-ALTENSE DE VEÍCULOS LTDA peticionou assinalando que, a despeito das reiteradas ordens expedidas por este Juízo, ainda persistem os gravames sobre o veículo referente ao lote 18. Em sendo assim, pugna para que seja oficiado à Fazenda do Estado de São Paulo, com urgência, para baixa das multas e dos débitos relativos ao IPVA. Fls. 18.740/18.741 - Manifestação do Ministério Público. Fls.18.743/18.749 - A terceira TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A peticionou requerendo a juntada de substabelecimento e informando da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 2227188-13.2024.8.26.0000. Fls. 18.762/18.763 - A arrematante ISOFABER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPS LTDA peticionou juntando documento pessoal de seu representante e pugnando pela expedição de carta de arrematação. Fls. 18.764/18.778 - A arrematante ISOFABER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPS LTDA peticionou informando que ainda pendem restrições sobre os veículos, o que está impedindo a transferência. Requer seja novamente oficiado à Secretaria da Fazenda do Estado para baixa das multas, licenciamentos e IPVAs incidentes sobre ambos os veículos, bem como para a 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP para baixa da restrição. Fls. 18.779 - Manifestação do Ministério Público. Fls.18.784/18.785 - O credor BANCO BRADESCO S/A peticionou requerendo a expedição de certidão de objeto e pé que contenha informação acerca dos bens dos sócios da falida, a fim de instruir a Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 1000053-64.2021.8.26.0539. Fls. 18.789 - Certidão cartorária. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da petição da credora ERICA APARECIDA DA SILVA PRADO FERNANDO (fls. 17.919/17.921). O pedido de habilitação de crédito deverá ser feito mediante peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Logo, PROVIDENCIE a credora o necessário. Passo à análise da petição do arrematante MARCOS TÔNI ADMINISTRAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (fls. 17.974/17.975). De proêmio, verifica-se que a procuração encartada às fls.17.976 é apócrifa. Logo, PROVIDENCIE a arrematante, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização de sua representação processual. Sem prejuízo, INDEFIRO, desde já, o pedido de expedição de carta de arrematação, eis que desnecessária para transferência do veículo. Conforme explicitado às fls.18.043/18.046, incumbe à arrematante fazer a impressão da referida decisão que serve como alvará judicial, instruindo-a com cópia do auto de arrematação, e apresentá-la junto ao Departamento de Trânsito competente. No mais, esclareço que a arrematante poderá pleitear a restituição do valor recolhido em guia FEDTJ, nos termos do Comunicado CG nº 1158/2021. Passo à análise da Mensagem eletrônica enviada pelo Leiloeiro Denys Pyerre Oliveira (fls.18.039/18.042). CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público e aos credores e demais interessados, da hasta pública para alienação de imóvel de titularidade do sócio da falida, PAULO CÉSAR PEGORER, e seu cônjuge LENI MARIA ROCHA MELO PEGORER, designada nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº1001005-77.2020.8.26.0539, com início em 30.08.2024, (fls.18.040/18.042). Considerando que às fls.9.846/9.882 foi decretada a indisponibilidade dos bens particulares dos sócios da falida, OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara Cível local solicitando que eventuais valores obtidos com a alienação judicial de bens pertencentes a JOSÉ SÉRGIO PEGORER, PEDRO CELSO PEGORER, PAULO CÉSAR PEGORER e JOSÉ ROBERTO PEGORER, sejam mantidos depositados em conta judicial até o desfecho da ação de responsabilização movida pela Administradora Judicial (processo nº 1003752-92.2023.8.26.0539). Passo à análise das petições dos arrematantes TRINITON CONSTRUÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, LUCIANO FLORENCIO DA SILVA e ISOFABER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPS LTDA (fls.18.056/18.058, 18.065/18.067 e 18.083/18.087). Conforme explicitado às fls.18.043/18.046, incumbe aos arrematantes fazerem a impressão da referida decisão que serve como alvará judicial, instruindo-a com cópia do auto de arrematação, e apresentá-la junto ao Departamento de Trânsito competente. Ademais, o mandado de fls.18.071/18.074 foi expedido como diligência do juízo, de modo que desnecessário o recolhimento de guia de oficial de justiça. Por fim, cumpre esclarecer que os arrematantes poderão pleitear a restituição dos valores recolhidos, nos termos do Comunicado CG nº 1158/2021. Passo à análise da petição da Administradora Judicial (fls.18.088/18.104). De início, CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público e aos credores do contrato de prestação de serviços e termo de depositário fiel (fls.18.090/18.103). PROVIDENCIE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada do contrato social da empresa contratada, conforme determinado às fls.17.992/17.994. No mais, EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico em favor da Administradora Judicial, no valor de R$ 31.250,00 (trinta e um mil e duzentos e cinquenta reais), referente à primeira parcela dos honorários provisórios fixados às fls.17.208/17.211, observando-se o formulário de M.L.E de fls. 18.104. Passo à análise da petição da TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A (fls.18.106/18.654 e 18.743/18.749). CIENTE da interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls.17.042/17.060, complementada pela decisão de fls. 17.924/17.927. MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Demais disso, verifica-se que o substabelecimento acostado às fls. 18.745 foi assinado através do "Adobe Acrobat". De acordo com o Parecer nº 229/2024-J, exarado nos autos do Processo nº 2021/100891, revendo entendimento anterior que restringiu a aceitação de assinatura eletrônica na outorga de procurações apenas à modalidade de "assinatura eletrônica qualificada" ou "assinatura digital", nos moldes do §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), com redação dada pela Lei nº14.063/2020, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo posicionou-se no sentido de ser admissível, em tese, ressalvada excepcional providência judicial de cunho estritamente jurisdicional, por decisão motivada, a utilização da "assinatura eletrônica avançada", a qual, segundo a Lei nº 14.063/2020, é aquela que "utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;" No caso objeto do parecer supracitado, pontuou a E. Corregedoria de Justiça que a plataforma utilizada pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP aos seus associados (AASP Assinador) enquadra-se na modalidade de assinatura eletrônica avançada, em razão de dispor dos seguintes mecanismos de garantia de autenticidade e integridade:"(i)geolocalização referenciada;(ii)indicação dos signatários, inclusive com o registro na plataforma de seus dados pessoais e endereço eletrônico;(iii)identificação dos IP (Internet Protocol), que identificam os dispositivos utilizados durante o processo de assinatura; e(iv)geração de link único que permite a confirmação da autenticidade do documento e das assinaturas nele lançada". Neste contexto, deverá a peticionante providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do substabelecimento assinado eletronicamente por certificadora credenciada à ICP-Brasil ou por outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do art.4º, II, da Lei nº 14.063/2020, observando-se os mecanismos de garantia de autenticidade e integridade acima descritos. Ressalte-se que a assinatura eletrônica deve ser passível de verificação por parte do juízo, de modo a possibilitar a constatação da autenticidade e integridade do documento. Em sendo assim, deverá o substabelecimento ser acompanhado do QR Code ou da URL, para que se possa verificar a autenticidade do documento, por intermédio da plataforma utilizada para assinatura do documento ou pelo site https://validar.iti.gov.br/, provido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, que possibilita aos cidadãos validar assinaturas eletrônicas quanto à integridade e autoria do documento eletrônico assinado por certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil ou por outra infraestrutura reconhecida de forma oficial no Brasil. Passo à análise da petição da arrematante ABB TRANSPORTES LTDA (fls. 18.715/18.716). Nada a prover, uma vez que na decisão de fls.18.750/18.752 já foi determinado o necessário para o cancelamento das restrições incidentes sobre os veículos arrematados. Passo à análise da petição do arrematante APARECIDO JOSÉ MAZINI (fls.18.725/18.726). Nada a prover, por ora, uma vez que a decisão proferida às fls.18.750/18.752 determinou nova intimação do DETRAN/SP para que proceda à transferência dos veículos arrematados. Passo à análise dos ofícios enviados pelo E. Tribunal de Justiça (fls.18.730/18.731 e 18.732/18.733). CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, das decisões que concederam efeito suspensivo aos agravos de instrumento nºs: 2227188-13.2024.8.26.0000 e 2225607-60.2024.8.26.0000, interpostos pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A e NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PARTICIPAÇÕES LTDA, para obstar a cobrança das multas pela litigância de má-fé até o julgamento final dos recursos. Observem-se as decisões e aguardem-se os julgamentos dos recursos. Passo à análise da petição do arrematante COMOVEL - COMERCIAL MONTE-ALTENSE DE VEÍCULOS LTDA (fls.18.737/18.739). Nada a prover, por ora, uma vez que a decisão proferida às fls.18.750/18.752 determinou nova intimação do DETRAN/SP para que proceda à transferência dos veículos arrematados. Passo à análise das propostas apresentadas para aquisição da marca Rosalito. Os terceiros RAPHAEL LUIZ NEGRÃO BAPTISTUCI e AZIS MACEDO PEDRO FILHO peticionaram juntando proposta para aquisição dos direitos da marca Rosalito pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mediante o pagamento de 03 (três) parcelas mensais e consecutivas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Aduzem, em suma, que prestaram serviços de representação comercial à Cerealista Rosalito, por meio das empresas J&R Representações Comerciais Ltda e Azis Jr Representação Comercial Ltda, por mais de 14 anos, possuindo ampla experiência profissional no mercado de arroz e feijão, o que lhes habilitam a tentar reerguer a marca outrora tão prestigiada no mercado (fls.17.789/17.791). O terceiro RICARDO BASTIA DA SILVEIRA peticionou informando que, na qualidade de empresário, tem interesse na aquisição dos direitos da marca Rosalito e seu domínio de internet. Apresenta proposta no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), para pagamento à vista (fls.17.799/17.802). Decisão proferida às fls.17.881/17.892 determinou a manifestação da Administradora Judicial, da falida, do Ministério Público, dos credores e demais interessados. A credora BARCELONA ALIMENTOS LTDA peticionou opinando pela homologação da proposta apresentada por RICARDO BASTIA DA SILVEIRA, uma vez que o pagamento imediato vem ao encontro dos interesses da comunidade de credores (fls.17.958/17.959). A falida peticionou opondo-se à venda da Marca Rosalito de forma separada, uma vez que não representa a melhor medida para a realização de ativos. Assevera que é extremamente provável que a venda da marca em conjunto com a unidade produtiva aumente o potencial de captação de valores para a massa falida, eis que a marca é um ativo interessante para o potencial comprador do polo industrial, tendo em vista a sua grande penetração no mercado regional de arroz. Sustenta, ademais, que o valor ofertado é irrisório, posto que a empresa chegou a faturar mais de 150 milhões por ano, o que demonstra a boa aceitação da marca pelo consumidor. Informa que os seus sócios estão diligenciando para atualizar e valorar corretamente a marca Rosalito (fls. 18.009/18.010). Os terceiros RAPHAEL LUIZ NEGRÃO BAPTISTUCI e AZIS MACEDO PEDRO FILHO peticionaram majorando a proposta para R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), mediante pagamento à vista. Defendem que a dispensa do leilão vai ao encontro dos interesses dos credores e atende ao disposto no art.145 da LREF. Pugnam pela homologação da proposta (fls. 18.011/18.016). A Administradora Judicial peticionou esclarecendo que uma das premissas adotadas para a avaliação da marca é a análise do empreendimento do titular, conforme laudo de fls. 12.945/13.234, tendo sido utilizado como documentação dos demonstrativos contábeis e financeiros da Rosalito dos anos de 2020, 2021 e 2022, "período em que a empresa enfrentava a sua maior crise histórica durante processamento da recuperação judicial, com faturamento extremamente baixo/zerado, atividade com diversas paralisações, sendo considerado, inclusive, o volume acentuado de devoluções e estorno de vendas no ano de 2022." Registra que a marca Rosalito foi avaliada em R$ 86.500,00 (oitenta e seis mil e quinhentos reais). Contudo, é possível verificar o interesse do mercado em adquiri-la por valores superiores em 90,75% do valor de avaliação. Em sendo assim, sugere que o plano de realização de ativos seja alterado para designar hasta pública exclusivamente para alienação da marca, tendo como lance mínimo o valor da proposta de R$ 165.000,00, à vista, sendo os demais ativos mantidos na hasta pública em lote único. Caso não sejam ofertados lances em valor superior, será concedida autorização para que os proponentes adquiram a marca Rosalito de forma direta, com fundamento no art.142, V, §3º-B, III, da LRF (fls.18.017/18.022). O terceiro RICARDO BASTIA DA SILVEIRA peticionou sustentando que a falida foi intimada para se manifestar sobre o laudo de avaliação da marca Rosalito, tendo permanecido inerte, razão pela qual está preclusa qualquer discussão a respeito da questão. Outrossim, salienta que a alienação por leilão judicial somente atrasará a aquisição da marca, a qual a cada dia é desvalorizada por estar completamente fora do mercado. Afirma que nada garante que quando ocorrer o leilão judicial haverá o mesmo interesse de compra. Pugna para que seja dispensada a realização de hasta pública. Em caso de acolhimento do pleito, majora a sua proposta para R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), à vista. Subsidiariamente, caso seja determinada a alienação por hasta pública, requer que o lance mínimo da primeira praça seja o valor da avaliação e, em segunda praça, no mínimo 50% do valor da avaliação (fls.18.023/18.026). Certificado o decurso do prazo para manifestação às fls.18.734. O Ministério Público pontuou que a marca "Rosalito" é de renome nacional no ramo de comercialização de cereais. Logo, com destaque ao princípio da maximização dos ativos, opina pelo acolhimento da sugestão da Administradora Judicial (fls.18.740/18.741). Pois bem. De proêmio, anoto que não há que se falar em reavaliação da marca Rosalito, como pretende a falida, eis que o laudo de avaliação já foi homologado às fls.17.197/17.207, não tendo sido objeto de impugnação no momento oportuno para tanto. No que concerne à alienação judicial, esta deve ser precedida de ampla divulgação, a fim de possibilitar a participação do maior número de interessados possível, e, consequentemente, maior competitividade. Logo, conforme já decidido, a alienação deverá ser levada a efeito na modalidade leilão, nos termos do art. 142,I, da Lei nº11.101/2005. Considerando o interesse do mercado na aquisição por valor bem superior ao de avaliação, ACOLHO a sugestão da Administradora Judicial para que a alienação judicial da marca Rosalito seja realizada em lote separado dos demais ativos da Massa Falida, tendo como lance mínimo o valor da maior proposta apresentada nos autos, qual seja, R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). O leilão será realizado em única chamada, com duração de 30 (trinta) dias, e na mesma data da hasta pública designada para alienação dos demais ativos. Passo à análise da petição da arrematante ISOFABER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPS LTDA (fls.18.764/18.778). Nada a prover, por ora, uma vez que os ofícios ao DETRAN e à Secretaria da Fazenda do Estado ainda não foram encaminhados. Cumpra a serventia o determinado às fls.18.043/18.046. Ademais, decisão proferida às fls.18.750/18.752 já determinou a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP para baixa da restrição incidente sobre o veículo arrematado. Passo à análise da petição do credor BANCO BRADESCO S/A (fls.18.784/18.785). EXPEÇA-SE certidão de objeto e pé, como requerido pelo credor, consignando que às fls.9.846/9.882 foi decretada a indisponibilidade de bens particulares dos sócios da falida até o desfecho da ação de responsabilização movida pela Administradora Judicial (processo nº 1003752-92.2023.8.26.0539). Passo à análise do laudo de avaliação de máquinas e equipamentos. A Administradora Judicial apresentou o laudo de avaliação de máquinas e equipamentos devidamente retificado às fls. 17.408/17.638. Decisão proferida às fls. 17.881/17.892 concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação da falida, dos credores e do Ministério Público. O Ministério Público não se opôs ao laudo de avaliação de máquinas e equipamentos (fls.18.779). Certificado o decurso do prazo para manifestação da falida e dos credores (fls.18.789). Pois bem. Ausente insurgência (fls.18.779 e 18.789), HOMOLOGO o laudo de avaliação das máquinas e equipamentos, atribuindo aos bens o valor de R$11.526.738,00 (onze milhões, quinhentos e vinte e seis mil, setecentos e trinta e oito reais) (fls.17.408/17.638). Por fim, DETERMINO: A) PROVIDENCIE a credora ELISANGELA APARECIA LOPES TARRAF, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de procuração e de seus documentos pessoais (RG e CPF); B) PROVIDENCIE a credora JOSIANE PEGORER GODOI FERRARI, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de seus documentos pessoais (RG e CPF); C) Atento ao certificado às fls.18.734, CUMPRA o arrematante ABB TRANSPORTES LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias, o determinado no item c) da decisão de fls.17.881/17.892; D)Atento ao certificado às fls.18.734, PROVIDENCIE a terceira BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada dos documentos determinados na decisão de fls. 17.881/17.892; E) REITERE-SE, por meio físico e eletrônico, o ofício expedido às fls. 14.141 à XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS S.A; F) CIÊNCIA aos arrematantes e demais interessados do Ofício do DETRAN comunicando a baixa das restrições de alienação fiduciária incidentes sobre os veículos de placas: FBY6754, FHL7458, FYL7560, FXR0890 e EXT3280 (fls.18.000/18.002); G) CIÊNCIA ao arrematante e demais interessados do ofício do Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP comunicando a baixa da restrição incidente sobre o veículo marca/modelo Scania/P250 B8X2, ano/modelo 2013, placa FHL7458 (fls.18.030/18.036). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Flavio Augusto Stockunas (OAB 377270/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Diego Gama da Silva Jardim (OAB 325826/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Dianna Rosa Garcia Fernandes (OAB 340402/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Sérgio Henrique Gonçalves Chaves (OAB 508510/SP), Leonardo David da Costa Leite (OAB 40224/PE), Thaís Soares Magno 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(OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP) |
| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70031456-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2024 11:44 |
| 26/08/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 26/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.17.900/17.901 - Mensagem eletrônica enviada à Fazenda Pública Estadual solicitando informações quanto ao cumprimento do oficio expedido às fls.15.823/15.824. Fls. 17.902 - Certidão cartorária. Fls.17.919/17.921 - ERICA APARECIDA DA SILVA PRADO FERNANDO peticionou juntado procuração e requerendo a habilitação de seus créditos trabalhistas. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.17.931/17.953 - A arrematante TRINITON CONSTRUÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, atualmente denominada TRINITON TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA, peticionou juntando documentos a fim de regularizar a sua representação processual, conforme determinado às fls.17.881/17.892. Fls.17.958/17.959 - A credora BARCELONA ALIMENTOS LTDA peticionou opinando pela homologação da proposta de compra da marca Rosalito apresentada às fls.17.799/17.801, uma vez que o pagamento imediato vem ao encontro dos interesses da comunidade de credores. Fls.17.964/17.966 - Mandado de remoção e entrega do veículo arrematado (lote 23) cumprido positivo. Fls. 17.967 - Ofício expedido à Vara do Trabalho local, em cumprimento à decisão de fls.17.881/17.892. Fls.17.969 - Ofício expedido ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP, em cumprimento à decisão de fls. 17.881/17.892. Fls.17.971 - Ofício expedido ao Juízo da 2ª Vara Cível local, em cumprimento à decisão de fls.17.881/17.892. Fls. 17.974/17.975 - O arrematante MARCOS TÔNI ADMINISTRAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA peticionou pugnando pela expedição de carta de arrematação. Juntou procuração, contrato social e comprovante de recolhimento de custas (fls.17.976/17.983). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.18.000/18.002 - Ofício do DETRAN comunicando a baixa das restrições de alienação fiduciária incidentes sobre os veículos de placas: FBY6754, FHL7458, FYL7560, FXR0890 e EXT3280. Fls.18.003/18.005 - O terceiro RICARDO BASTIA DA SILVEIRA peticionou juntando seus documentos pessoais, em cumprimento à decisão de fls.17.881/17.892. Fls.18.009/18.010 - A falida peticionou apresentando manifestação a respeito das propostas para aquisição da marca Rosalito. Fls. 18.011/18.016 - Os terceiros RAPHAEL LUIZ NEGRÃO BAPTISTUCI e AZIS MACEDO PEDRO FILHO peticionaram juntando seus documentos pessoais e majorando a proposta de aquisição da marca Rosalito. Fls.18.017/18.022 - A Administradora Judicial peticionou apresentando manifestação acerca dos seguintes assuntos: a) cessão de crédito da PLAYBANCO para a BRASIL SPECIAL; b) propostas de aquisição da marca Rosalito; e c) petição do credor Lidonério Domingos (fls.17.390). Outrossim, no tocante ao reembolso de suas despesas, informa que apresentará prestação de contas nos autos do incidente nº 0000923-24.2024.8.26.0539. Fls.18.023/18.026 - O terceiro RICARDO BASTIA DA SILVEIRA peticionou majorando a sua proposta para R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). Fls.18.030/18.036 - Ofício do Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP comunicando a baixa da restrição incidente sobre o veículo marca/modelo Scania/P250 B8X2, ano/modelo 2013, placa FHL7458. Fls.18.039/18.042 - Mensagem eletrônica do Leiloeiro Denys Pyerre Oliveira encaminhando edital da hasta pública designada nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 1001005-77.2020.8.26.0539, movida pelo BANCO SAFRA S/A em face de PAULO CÉSAR PEGORER, LENI MARIA ROCHA MELO PEGORER, JOSÉ ROBERTO PEGORER, MARIA TERESA DE SOUZA PEGORER, JOSÉ SÉRGIO PEGORER, ALCÍONE MAITAN PEGORER, PEDRO CELSO PEGORER e ESPÓLIO DE APARECIDA CLEUSA DE ROSSI PEGORER, em trâmite perante a 2ª Vara Cível local. Fls. 18.055 - O credor LIDONÉRIO DOMINGOS DE OLIVEIRA peticionou informando que está de acordo com a manifestação da Administradora Judicial de fls.18.021, item IV. Fls.18.056/18.058 - O arrematante TRINITON CONSTRUÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, atualmente denominada TRINITON TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA, peticionou juntando comprovante de pagamento das custas de diligência do Oficial de Justiça para expedição do mandado de entrega, em observância da decisão de fls.18.043/18.046. Além disso, reitera que as custas para a expedição da carta de arrematação foram recolhidas às fls.17.777. Fls. 18.063/18.064 - O arrematante LUCIANO FLORENCIO DA SILVA peticionou juntando procuração e requerendo a sua habilitação nos autos. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.18.065/18.067 - O arrematante LUCIANO FLORENCIO DA SILVA peticionou requerendo a juntada das diligências do Oficial de Justiça para expedição do mandado de entrega do bem arrematado. Fls.18.068/18.070 - A credora JOSIANE PEGORER GODOI FERRARI peticionou juntando procuração e requerendo a sua habilitação nos autos. Indica dados bancários para depósito do seu crédito. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome da patrona para futuras intimações. Fls.18.071/18.074 - Expedido mandado de remoção e entrega dos veículos arrematados referentes aos lotes 01, 02, 03, 04, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14 e 15. Fls.18.075 - A credora ELISANGELA APARECIDA LOPES TARRAF peticionou informando seus dados bancários para o pagamento de seu crédito. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 18.083/18.087 - A arrematante ISOFABER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPS LTDA pugnou pela expedição de carta de arrematação e imissão na posse dos bens. Juntou guias para expedição de carta de arrematação e mandado de entrega. Fls.18.088/18.104 - A Administradora Judicial peticionou noticiando que a empresa D&M SECURITY OPERATION SEGURANÇA PRIVADA LTDA assumiu a segurança do imóvel Santa Cruz em 26.07.2024. Juntou contrato de prestação de serviços e termo de depositário fiel. Ademais, juntou formulário de M.L.E para levantamento da primeira parcela dos seus honorários provisórios. Fls.18.106/18.654 - A terceira TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A peticionou informando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls.17.042/17.060, complementada pela decisão de fls. 17.924/17.927. Fls. 18.715/18.716 - A arrematante ABB TRANSPORTES LTDA peticionou requerendo, com urgência, a liberação das constrições incidentes sobre os veículos arrematados. Juntou documentos (fls.18.717/18.724). Fls.18.725/18.726 - O arrematante APARECIDO JOSÉ MAZINI peticionou aduzindo que no petitório de fls. 18.689/18.697 indicou incorretamente a placa do veículo arrematado, sendo correto: FYL-7560. No mais, reitera pedido de nova expedição de ofícios ao DETRAN/SP e à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Fls.18.730/18.731 e 18.732/18.733 - Ofícios enviados pelo E. Tribunal de Justiça comunicando a concessão de efeito suspensivo aos agravos de instrumentos nºs: 2227188-13.2024.8.26.0000 e 2225607-60.2024.8.26.0000, interpostos pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A e NOSSA SENHORIA DO ROSÁRIO PARTICIPAÇÕES LTDA, respectivamente. Fls. 18.734 - Certidão cartorária. Fls.18.737/18.739 - O arrematante COMOVEL - COMERCIAL MONTE-ALTENSE DE VEÍCULOS LTDA peticionou assinalando que, a despeito das reiteradas ordens expedidas por este Juízo, ainda persistem os gravames sobre o veículo referente ao lote 18. Em sendo assim, pugna para que seja oficiado à Fazenda do Estado de São Paulo, com urgência, para baixa das multas e dos débitos relativos ao IPVA. Fls. 18.740/18.741 - Manifestação do Ministério Público. Fls.18.743/18.749 - A terceira TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A peticionou requerendo a juntada de substabelecimento e informando da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 2227188-13.2024.8.26.0000. Fls. 18.762/18.763 - A arrematante ISOFABER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPS LTDA peticionou juntando documento pessoal de seu representante e pugnando pela expedição de carta de arrematação. Fls. 18.764/18.778 - A arrematante ISOFABER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPS LTDA peticionou informando que ainda pendem restrições sobre os veículos, o que está impedindo a transferência. Requer seja novamente oficiado à Secretaria da Fazenda do Estado para baixa das multas, licenciamentos e IPVAs incidentes sobre ambos os veículos, bem como para a 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP para baixa da restrição. Fls. 18.779 - Manifestação do Ministério Público. Fls.18.784/18.785 - O credor BANCO BRADESCO S/A peticionou requerendo a expedição de certidão de objeto e pé que contenha informação acerca dos bens dos sócios da falida, a fim de instruir a Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 1000053-64.2021.8.26.0539. Fls. 18.789 - Certidão cartorária. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da petição da credora ERICA APARECIDA DA SILVA PRADO FERNANDO (fls. 17.919/17.921). O pedido de habilitação de crédito deverá ser feito mediante peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Logo, PROVIDENCIE a credora o necessário. Passo à análise da petição do arrematante MARCOS TÔNI ADMINISTRAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (fls. 17.974/17.975). De proêmio, verifica-se que a procuração encartada às fls.17.976 é apócrifa. Logo, PROVIDENCIE a arrematante, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização de sua representação processual. Sem prejuízo, INDEFIRO, desde já, o pedido de expedição de carta de arrematação, eis que desnecessária para transferência do veículo. Conforme explicitado às fls.18.043/18.046, incumbe à arrematante fazer a impressão da referida decisão que serve como alvará judicial, instruindo-a com cópia do auto de arrematação, e apresentá-la junto ao Departamento de Trânsito competente. No mais, esclareço que a arrematante poderá pleitear a restituição do valor recolhido em guia FEDTJ, nos termos do Comunicado CG nº 1158/2021. Passo à análise da Mensagem eletrônica enviada pelo Leiloeiro Denys Pyerre Oliveira (fls.18.039/18.042). CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público e aos credores e demais interessados, da hasta pública para alienação de imóvel de titularidade do sócio da falida, PAULO CÉSAR PEGORER, e seu cônjuge LENI MARIA ROCHA MELO PEGORER, designada nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº1001005-77.2020.8.26.0539, com início em 30.08.2024, (fls.18.040/18.042). Considerando que às fls.9.846/9.882 foi decretada a indisponibilidade dos bens particulares dos sócios da falida, OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara Cível local solicitando que eventuais valores obtidos com a alienação judicial de bens pertencentes a JOSÉ SÉRGIO PEGORER, PEDRO CELSO PEGORER, PAULO CÉSAR PEGORER e JOSÉ ROBERTO PEGORER, sejam mantidos depositados em conta judicial até o desfecho da ação de responsabilização movida pela Administradora Judicial (processo nº 1003752-92.2023.8.26.0539). Passo à análise das petições dos arrematantes TRINITON CONSTRUÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, LUCIANO FLORENCIO DA SILVA e ISOFABER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPS LTDA (fls.18.056/18.058, 18.065/18.067 e 18.083/18.087). Conforme explicitado às fls.18.043/18.046, incumbe aos arrematantes fazerem a impressão da referida decisão que serve como alvará judicial, instruindo-a com cópia do auto de arrematação, e apresentá-la junto ao Departamento de Trânsito competente. Ademais, o mandado de fls.18.071/18.074 foi expedido como diligência do juízo, de modo que desnecessário o recolhimento de guia de oficial de justiça. Por fim, cumpre esclarecer que os arrematantes poderão pleitear a restituição dos valores recolhidos, nos termos do Comunicado CG nº 1158/2021. Passo à análise da petição da Administradora Judicial (fls.18.088/18.104). De início, CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público e aos credores do contrato de prestação de serviços e termo de depositário fiel (fls.18.090/18.103). PROVIDENCIE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada do contrato social da empresa contratada, conforme determinado às fls.17.992/17.994. No mais, EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico em favor da Administradora Judicial, no valor de R$ 31.250,00 (trinta e um mil e duzentos e cinquenta reais), referente à primeira parcela dos honorários provisórios fixados às fls.17.208/17.211, observando-se o formulário de M.L.E de fls. 18.104. Passo à análise da petição da TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A (fls.18.106/18.654 e 18.743/18.749). CIENTE da interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls.17.042/17.060, complementada pela decisão de fls. 17.924/17.927. MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Demais disso, verifica-se que o substabelecimento acostado às fls. 18.745 foi assinado através do "Adobe Acrobat". De acordo com o Parecer nº 229/2024-J, exarado nos autos do Processo nº 2021/100891, revendo entendimento anterior que restringiu a aceitação de assinatura eletrônica na outorga de procurações apenas à modalidade de "assinatura eletrônica qualificada" ou "assinatura digital", nos moldes do §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), com redação dada pela Lei nº14.063/2020, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo posicionou-se no sentido de ser admissível, em tese, ressalvada excepcional providência judicial de cunho estritamente jurisdicional, por decisão motivada, a utilização da "assinatura eletrônica avançada", a qual, segundo a Lei nº 14.063/2020, é aquela que "utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;" No caso objeto do parecer supracitado, pontuou a E. Corregedoria de Justiça que a plataforma utilizada pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP aos seus associados (AASP Assinador) enquadra-se na modalidade de assinatura eletrônica avançada, em razão de dispor dos seguintes mecanismos de garantia de autenticidade e integridade:"(i)geolocalização referenciada;(ii)indicação dos signatários, inclusive com o registro na plataforma de seus dados pessoais e endereço eletrônico;(iii)identificação dos IP (Internet Protocol), que identificam os dispositivos utilizados durante o processo de assinatura; e(iv)geração de link único que permite a confirmação da autenticidade do documento e das assinaturas nele lançada". Neste contexto, deverá a peticionante providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do substabelecimento assinado eletronicamente por certificadora credenciada à ICP-Brasil ou por outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do art.4º, II, da Lei nº 14.063/2020, observando-se os mecanismos de garantia de autenticidade e integridade acima descritos. Ressalte-se que a assinatura eletrônica deve ser passível de verificação por parte do juízo, de modo a possibilitar a constatação da autenticidade e integridade do documento. Em sendo assim, deverá o substabelecimento ser acompanhado do QR Code ou da URL, para que se possa verificar a autenticidade do documento, por intermédio da plataforma utilizada para assinatura do documento ou pelo site https://validar.iti.gov.br/, provido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, que possibilita aos cidadãos validar assinaturas eletrônicas quanto à integridade e autoria do documento eletrônico assinado por certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil ou por outra infraestrutura reconhecida de forma oficial no Brasil. Passo à análise da petição da arrematante ABB TRANSPORTES LTDA (fls. 18.715/18.716). Nada a prover, uma vez que na decisão de fls.18.750/18.752 já foi determinado o necessário para o cancelamento das restrições incidentes sobre os veículos arrematados. Passo à análise da petição do arrematante APARECIDO JOSÉ MAZINI (fls.18.725/18.726). Nada a prover, por ora, uma vez que a decisão proferida às fls.18.750/18.752 determinou nova intimação do DETRAN/SP para que proceda à transferência dos veículos arrematados. Passo à análise dos ofícios enviados pelo E. Tribunal de Justiça (fls.18.730/18.731 e 18.732/18.733). CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, das decisões que concederam efeito suspensivo aos agravos de instrumento nºs: 2227188-13.2024.8.26.0000 e 2225607-60.2024.8.26.0000, interpostos pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A e NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PARTICIPAÇÕES LTDA, para obstar a cobrança das multas pela litigância de má-fé até o julgamento final dos recursos. Observem-se as decisões e aguardem-se os julgamentos dos recursos. Passo à análise da petição do arrematante COMOVEL - COMERCIAL MONTE-ALTENSE DE VEÍCULOS LTDA (fls.18.737/18.739). Nada a prover, por ora, uma vez que a decisão proferida às fls.18.750/18.752 determinou nova intimação do DETRAN/SP para que proceda à transferência dos veículos arrematados. Passo à análise das propostas apresentadas para aquisição da marca Rosalito. Os terceiros RAPHAEL LUIZ NEGRÃO BAPTISTUCI e AZIS MACEDO PEDRO FILHO peticionaram juntando proposta para aquisição dos direitos da marca Rosalito pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mediante o pagamento de 03 (três) parcelas mensais e consecutivas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Aduzem, em suma, que prestaram serviços de representação comercial à Cerealista Rosalito, por meio das empresas J&R Representações Comerciais Ltda e Azis Jr Representação Comercial Ltda, por mais de 14 anos, possuindo ampla experiência profissional no mercado de arroz e feijão, o que lhes habilitam a tentar reerguer a marca outrora tão prestigiada no mercado (fls.17.789/17.791). O terceiro RICARDO BASTIA DA SILVEIRA peticionou informando que, na qualidade de empresário, tem interesse na aquisição dos direitos da marca Rosalito e seu domínio de internet. Apresenta proposta no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), para pagamento à vista (fls.17.799/17.802). Decisão proferida às fls.17.881/17.892 determinou a manifestação da Administradora Judicial, da falida, do Ministério Público, dos credores e demais interessados. A credora BARCELONA ALIMENTOS LTDA peticionou opinando pela homologação da proposta apresentada por RICARDO BASTIA DA SILVEIRA, uma vez que o pagamento imediato vem ao encontro dos interesses da comunidade de credores (fls.17.958/17.959). A falida peticionou opondo-se à venda da Marca Rosalito de forma separada, uma vez que não representa a melhor medida para a realização de ativos. Assevera que é extremamente provável que a venda da marca em conjunto com a unidade produtiva aumente o potencial de captação de valores para a massa falida, eis que a marca é um ativo interessante para o potencial comprador do polo industrial, tendo em vista a sua grande penetração no mercado regional de arroz. Sustenta, ademais, que o valor ofertado é irrisório, posto que a empresa chegou a faturar mais de 150 milhões por ano, o que demonstra a boa aceitação da marca pelo consumidor. Informa que os seus sócios estão diligenciando para atualizar e valorar corretamente a marca Rosalito (fls. 18.009/18.010). Os terceiros RAPHAEL LUIZ NEGRÃO BAPTISTUCI e AZIS MACEDO PEDRO FILHO peticionaram majorando a proposta para R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), mediante pagamento à vista. Defendem que a dispensa do leilão vai ao encontro dos interesses dos credores e atende ao disposto no art.145 da LREF. Pugnam pela homologação da proposta (fls. 18.011/18.016). A Administradora Judicial peticionou esclarecendo que uma das premissas adotadas para a avaliação da marca é a análise do empreendimento do titular, conforme laudo de fls. 12.945/13.234, tendo sido utilizado como documentação dos demonstrativos contábeis e financeiros da Rosalito dos anos de 2020, 2021 e 2022, "período em que a empresa enfrentava a sua maior crise histórica durante processamento da recuperação judicial, com faturamento extremamente baixo/zerado, atividade com diversas paralisações, sendo considerado, inclusive, o volume acentuado de devoluções e estorno de vendas no ano de 2022." Registra que a marca Rosalito foi avaliada em R$ 86.500,00 (oitenta e seis mil e quinhentos reais). Contudo, é possível verificar o interesse do mercado em adquiri-la por valores superiores em 90,75% do valor de avaliação. Em sendo assim, sugere que o plano de realização de ativos seja alterado para designar hasta pública exclusivamente para alienação da marca, tendo como lance mínimo o valor da proposta de R$ 165.000,00, à vista, sendo os demais ativos mantidos na hasta pública em lote único. Caso não sejam ofertados lances em valor superior, será concedida autorização para que os proponentes adquiram a marca Rosalito de forma direta, com fundamento no art.142, V, §3º-B, III, da LRF (fls.18.017/18.022). O terceiro RICARDO BASTIA DA SILVEIRA peticionou sustentando que a falida foi intimada para se manifestar sobre o laudo de avaliação da marca Rosalito, tendo permanecido inerte, razão pela qual está preclusa qualquer discussão a respeito da questão. Outrossim, salienta que a alienação por leilão judicial somente atrasará a aquisição da marca, a qual a cada dia é desvalorizada por estar completamente fora do mercado. Afirma que nada garante que quando ocorrer o leilão judicial haverá o mesmo interesse de compra. Pugna para que seja dispensada a realização de hasta pública. Em caso de acolhimento do pleito, majora a sua proposta para R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), à vista. Subsidiariamente, caso seja determinada a alienação por hasta pública, requer que o lance mínimo da primeira praça seja o valor da avaliação e, em segunda praça, no mínimo 50% do valor da avaliação (fls.18.023/18.026). Certificado o decurso do prazo para manifestação às fls.18.734. O Ministério Público pontuou que a marca "Rosalito" é de renome nacional no ramo de comercialização de cereais. Logo, com destaque ao princípio da maximização dos ativos, opina pelo acolhimento da sugestão da Administradora Judicial (fls.18.740/18.741). Pois bem. De proêmio, anoto que não há que se falar em reavaliação da marca Rosalito, como pretende a falida, eis que o laudo de avaliação já foi homologado às fls.17.197/17.207, não tendo sido objeto de impugnação no momento oportuno para tanto. No que concerne à alienação judicial, esta deve ser precedida de ampla divulgação, a fim de possibilitar a participação do maior número de interessados possível, e, consequentemente, maior competitividade. Logo, conforme já decidido, a alienação deverá ser levada a efeito na modalidade leilão, nos termos do art. 142,I, da Lei nº11.101/2005. Considerando o interesse do mercado na aquisição por valor bem superior ao de avaliação, ACOLHO a sugestão da Administradora Judicial para que a alienação judicial da marca Rosalito seja realizada em lote separado dos demais ativos da Massa Falida, tendo como lance mínimo o valor da maior proposta apresentada nos autos, qual seja, R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). O leilão será realizado em única chamada, com duração de 30 (trinta) dias, e na mesma data da hasta pública designada para alienação dos demais ativos. Passo à análise da petição da arrematante ISOFABER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPS LTDA (fls.18.764/18.778). Nada a prover, por ora, uma vez que os ofícios ao DETRAN e à Secretaria da Fazenda do Estado ainda não foram encaminhados. Cumpra a serventia o determinado às fls.18.043/18.046. Ademais, decisão proferida às fls.18.750/18.752 já determinou a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP para baixa da restrição incidente sobre o veículo arrematado. Passo à análise da petição do credor BANCO BRADESCO S/A (fls.18.784/18.785). EXPEÇA-SE certidão de objeto e pé, como requerido pelo credor, consignando que às fls.9.846/9.882 foi decretada a indisponibilidade de bens particulares dos sócios da falida até o desfecho da ação de responsabilização movida pela Administradora Judicial (processo nº 1003752-92.2023.8.26.0539). Passo à análise do laudo de avaliação de máquinas e equipamentos. A Administradora Judicial apresentou o laudo de avaliação de máquinas e equipamentos devidamente retificado às fls. 17.408/17.638. Decisão proferida às fls. 17.881/17.892 concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação da falida, dos credores e do Ministério Público. O Ministério Público não se opôs ao laudo de avaliação de máquinas e equipamentos (fls.18.779). Certificado o decurso do prazo para manifestação da falida e dos credores (fls.18.789). Pois bem. Ausente insurgência (fls.18.779 e 18.789), HOMOLOGO o laudo de avaliação das máquinas e equipamentos, atribuindo aos bens o valor de R$11.526.738,00 (onze milhões, quinhentos e vinte e seis mil, setecentos e trinta e oito reais) (fls.17.408/17.638). Por fim, DETERMINO: A) PROVIDENCIE a credora ELISANGELA APARECIA LOPES TARRAF, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de procuração e de seus documentos pessoais (RG e CPF); B) PROVIDENCIE a credora JOSIANE PEGORER GODOI FERRARI, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de seus documentos pessoais (RG e CPF); C) Atento ao certificado às fls.18.734, CUMPRA o arrematante ABB TRANSPORTES LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias, o determinado no item c) da decisão de fls.17.881/17.892; D)Atento ao certificado às fls.18.734, PROVIDENCIE a terceira BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada dos documentos determinados na decisão de fls. 17.881/17.892; E) REITERE-SE, por meio físico e eletrônico, o ofício expedido às fls. 14.141 à XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS S.A; F) CIÊNCIA aos arrematantes e demais interessados do Ofício do DETRAN comunicando a baixa das restrições de alienação fiduciária incidentes sobre os veículos de placas: FBY6754, FHL7458, FYL7560, FXR0890 e EXT3280 (fls.18.000/18.002); G) CIÊNCIA ao arrematante e demais interessados do ofício do Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP comunicando a baixa da restrição incidente sobre o veículo marca/modelo Scania/P250 B8X2, ano/modelo 2013, placa FHL7458 (fls.18.030/18.036). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70031221-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 23/08/2024 11:33 |
| 22/08/2024 |
AR Positivo Juntado
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| 19/08/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0001274-94.2024.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 17/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Documento Juntado
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| 16/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2024 Teor do ato: INTIME-SE o DETRAN/SP, via portal eletrônico, para que cumpra o determinado, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que proceda à transferência dos veículos arematados em favor dos arematantes, conforme autos de arematação acostados às fls.15.277/15.278, 15.279/15.280, 15.281/15.282, 15.283/15.284, 15.285/15.286, 15.287/15.288, 15.289/15.290, 15.291/15.292, 15.293/15.294, 15.295/15.296, 15.297/15.298, 15.681/15.682 e 16.223/16.224, independentemente da existência de débitos anteriores às datas das arematações, gravames e/ou outras restrições vinculadas aos bens, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 e § 2º do CPC). Advogados(s): Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP) |
| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70030160-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2024 16:36 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.80011679-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/08/2024 13:53 |
| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70030055-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2024 11:27 |
| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70030045-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2024 10:47 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2024 |
Ato ordinatório
INTIME-SE o DETRAN/SP, via portal eletrônico, para que cumpra o determinado, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que proceda à transferência dos veículos arematados em favor dos arematantes, conforme autos de arematação acostados às fls.15.277/15.278, 15.279/15.280, 15.281/15.282, 15.283/15.284, 15.285/15.286, 15.287/15.288, 15.289/15.290, 15.291/15.292, 15.293/15.294, 15.295/15.296, 15.297/15.298, 15.681/15.682 e 16.223/16.224, independentemente da existência de débitos anteriores às datas das arematações, gravames e/ou outras restrições vinculadas aos bens, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 e § 2º do CPC). |
| 15/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público do laudo de avaliação de máquinas e equipamentos devidamente retificado (fls.17.408/17.638), consignando prazo de 05 dias para eventual manifestação, conforme decisão de fls. 17.881/17.892. |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.18.076/18.079 e 18.080/18.082 - Os arrematantes CÁSSIO MARTINS e FLÁVIO HENRIQUE GUIMARÃES peticionaram informando que até o momento a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não efetuou a baixa dos débitos incidentes sobre os veículos arrematados em leilão, o que está obstando a transferência, o uso e fruição do bem. Assim, requerem a expedição de novo ofício à Fazenda Pública para que proceda, com urgência, a baixa dos débitos. Fls.18.105 - O arrematante AÇO-FER COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA peticionou requerendo que seja encaminhada nova comunicação ao DETRAN/SP e à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a fim de solicitar o cumprimento dos ofícios. Fls. 18.655/18.662 - A serventia certificou que a arrematante GABRIELA CIOATO RIZZON compareceu em cartório alegando não ter conseguido fazer a transferência dos veículos arrematados, haja vista constar registro de penhora oriunda dos autos do processo nº 50009433020214036125, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP. Solicitou a liberação dos veículos. Fls. 18.663/18.688 - O arrematante GERALDO FERNANDES TEIXEIRA peticionou relatando que, em virtude do grande lapso temporal entre o envio do primeiro ofício ao DETRAN para baixa dos ônus e a presente data, não podendo mais permanecer em comarca diversa de seu domicílio aguardando o cumprimento do ofício por conta de seu labor, dirigiu-se à Holambra/SP para buscar carregamento de mudas já encomendadas. Ocorre que foi parado pela Polícia Rodoviária Federal que, ao constatar que o veículo possuía débitos e estava sem a CRLV, realizou a apreensão do bem. Aduz que efetuou o pagamento de todos os débitos anteriores à arrematação e os custos do pátio visando retirar o veículo para seguir viagem, gerando-lhe um custo de R$ 13.145,28. Propugna pelo ressarcimento integral do valor. Fls.18.689/18.697 - O arrematante APARECIDO JOSÉ MAZINI peticionou salientando que até o momento não foi possível realizar a transferência da titularidade do veículo, em razão da existência de débitos pendentes e restrições judiciais, o que está lhe causando prejuízos. Assim, pugna para que sejam expedidos novos ofícios ao DETRAN/SP e à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para que cumpram com urgência as baixas dos débitos, sob pena de configurar crime de desobediência. Outrossim, requer a expedição de oficio à 1ª Vara Federal de Ourinhos para o cancelamento das restrições judiciais. Fls.18.698/18.700 - Extrato do RENAJUD comprovando a retirada do bloqueio de circulação e transferência dos veículos arrematados, em cumprimento à decisão de fls.18.043/18.046. Fls.18.701/18.714 - Extrato do RENAJUD contendo as restrições incidentes sobre os veículos arrematados, em cumprimento à decisão de fls.18.043/18.046. Pois bem. Quanto aos pedidos formulados pelos arrematantes GABRIELA CIOATO RIZZON e APARECIDO JOSÉ MAZINI (fls. 18.655/18.662 e 18.689/18.697), OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP solicitando o cancelamento das restrições incidentes sobre os veículos em questão, determinadas nos autos do processo nº 5000943-30.2021.4.03.6125, e ao Juízo da 40ª Vara Cível do Foro Central da Capital solicitando o cancelamento das averbações premonitórias determinadas nos autos do processo nº 1092993-70.2022.8.26.0100 (fls. 18.656, 18.658, e 18.661), tendo em vista que referidos bens foram arrecadados pela Massa Falida e arrematados em hasta pública. Instruam-se com cópias dos documentos de fls. 18.656/15.662 e 18.692 e dos autos de arrematação (fls.15.281/15.282, 16.223/16.224 e 15.289/15.290). Ademais, PROVIDENCIE a serventia, via sistema RENAJUD, a consulta de eventuais restrições judiciais oriundas de outros processos no tocante aos veículos dos lotes 33, 23, 18, 31, 29, 27 (fls.15.277/15.278, 15.279/15.280, 15.285/15.286, 15.291/15.292, 15.297/15.298 e 15.681/15.682). Em caso positivo, OFICIE-SE aos respectivos juízos solicitando o cancelamento das restrições. No que tange aos pedidos formulados pelos arrematantes às fls.18.076/18.079, 18.080/18.082, 18.105 e 18.689/18.697, considerando ademorado órgão de trânsito em responder aos ofícios que lhe foram dirigidos desde fevereiro/2024, determinando a baixa dos débitos incidentes sobre os veículos arrematados (fls.15.821/15.822, 16.149, e 16.621), INTIME-SE o DETRAN/SP, via portal eletrônico, para que cumpra o determinado, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que proceda à transferência dos veículos arrematados em favor dos arrematantes, conforme autos de arrematação acostados às fls.15.277/15.278, 15.279/15.280, 15.281/15.282, 15.283/15.284, 15.285/15.286, 15.287/15.288, 15.289/15.290, 15.291/15.292, 15.293/15.294, 15.295/15.296, 15.297/15.298, 15.681/15.682 e 16.223/16.224, independentemente da existência de débitos anteriores às datas das arrematações,gravamese/ou outras restrições vinculadas aos bens, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 e § 2º do CPC). Sem prejuízo, por economia e celeridade processual, servirá a presente decisão como aditamento das decisões/alvarás de fls.15.675/15.680, 15.956/15.964 e 16.208/16.222, devendo os arrematantes providenciarem a sua impressão, instruindo-a com cópia do auto de arrematação e da decisão/alvará, a fim de que possam efetuar a transferência de propriedade dos veículos junto ao Departamento de Trânsito competente. Outrossim, atento ao resultado da pesquisa extraída do sistema RENAJUD (fls.18.701/18.714), OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP solicitando o cancelamento das restrições incidentes sobre os veículos, determinadas nos autos do processo nº 5000943-30.2021.4.03.6125, tendo em vista que referidos bens foram arrecadados pela Massa Falida e arrematados em hasta pública. Instrua-se com cópia dos documentos de fls.18.703/18.704, 18.706/18.709, 18.711/18.714 e dos respectivos autos de arrematação (fls.17.746/17.748, 17.749/17.750, 17.751/17.753, 18.047/18.048 e 18.049/18.050). Por fim, MANIFESTEM-SE a Administradora Judicial e a falida, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição do arrematante GERALDO FERNANDES TEIXEIRA (fls. 18.663/18.688), seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. Após, voltem conclusos para análise das questões pendentes. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP) |
| 15/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.18.076/18.079 e 18.080/18.082 - Os arrematantes CÁSSIO MARTINS e FLÁVIO HENRIQUE GUIMARÃES peticionaram informando que até o momento a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não efetuou a baixa dos débitos incidentes sobre os veículos arrematados em leilão, o que está obstando a transferência, o uso e fruição do bem. Assim, requerem a expedição de novo ofício à Fazenda Pública para que proceda, com urgência, a baixa dos débitos. Fls.18.105 - O arrematante AÇO-FER COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA peticionou requerendo que seja encaminhada nova comunicação ao DETRAN/SP e à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a fim de solicitar o cumprimento dos ofícios. Fls. 18.655/18.662 - A serventia certificou que a arrematante GABRIELA CIOATO RIZZON compareceu em cartório alegando não ter conseguido fazer a transferência dos veículos arrematados, haja vista constar registro de penhora oriunda dos autos do processo nº 50009433020214036125, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP. Solicitou a liberação dos veículos. Fls. 18.663/18.688 - O arrematante GERALDO FERNANDES TEIXEIRA peticionou relatando que, em virtude do grande lapso temporal entre o envio do primeiro ofício ao DETRAN para baixa dos ônus e a presente data, não podendo mais permanecer em comarca diversa de seu domicílio aguardando o cumprimento do ofício por conta de seu labor, dirigiu-se à Holambra/SP para buscar carregamento de mudas já encomendadas. Ocorre que foi parado pela Polícia Rodoviária Federal que, ao constatar que o veículo possuía débitos e estava sem a CRLV, realizou a apreensão do bem. Aduz que efetuou o pagamento de todos os débitos anteriores à arrematação e os custos do pátio visando retirar o veículo para seguir viagem, gerando-lhe um custo de R$ 13.145,28. Propugna pelo ressarcimento integral do valor. Fls.18.689/18.697 - O arrematante APARECIDO JOSÉ MAZINI peticionou salientando que até o momento não foi possível realizar a transferência da titularidade do veículo, em razão da existência de débitos pendentes e restrições judiciais, o que está lhe causando prejuízos. Assim, pugna para que sejam expedidos novos ofícios ao DETRAN/SP e à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para que cumpram com urgência as baixas dos débitos, sob pena de configurar crime de desobediência. Outrossim, requer a expedição de oficio à 1ª Vara Federal de Ourinhos para o cancelamento das restrições judiciais. Fls.18.698/18.700 - Extrato do RENAJUD comprovando a retirada do bloqueio de circulação e transferência dos veículos arrematados, em cumprimento à decisão de fls.18.043/18.046. Fls.18.701/18.714 - Extrato do RENAJUD contendo as restrições incidentes sobre os veículos arrematados, em cumprimento à decisão de fls.18.043/18.046. Pois bem. Quanto aos pedidos formulados pelos arrematantes GABRIELA CIOATO RIZZON e APARECIDO JOSÉ MAZINI (fls. 18.655/18.662 e 18.689/18.697), OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP solicitando o cancelamento das restrições incidentes sobre os veículos em questão, determinadas nos autos do processo nº 5000943-30.2021.4.03.6125, e ao Juízo da 40ª Vara Cível do Foro Central da Capital solicitando o cancelamento das averbações premonitórias determinadas nos autos do processo nº 1092993-70.2022.8.26.0100 (fls. 18.656, 18.658, e 18.661), tendo em vista que referidos bens foram arrecadados pela Massa Falida e arrematados em hasta pública. Instruam-se com cópias dos documentos de fls. 18.656/15.662 e 18.692 e dos autos de arrematação (fls.15.281/15.282, 16.223/16.224 e 15.289/15.290). Ademais, PROVIDENCIE a serventia, via sistema RENAJUD, a consulta de eventuais restrições judiciais oriundas de outros processos no tocante aos veículos dos lotes 33, 23, 18, 31, 29, 27 (fls.15.277/15.278, 15.279/15.280, 15.285/15.286, 15.291/15.292, 15.297/15.298 e 15.681/15.682). Em caso positivo, OFICIE-SE aos respectivos juízos solicitando o cancelamento das restrições. No que tange aos pedidos formulados pelos arrematantes às fls.18.076/18.079, 18.080/18.082, 18.105 e 18.689/18.697, considerando ademorado órgão de trânsito em responder aos ofícios que lhe foram dirigidos desde fevereiro/2024, determinando a baixa dos débitos incidentes sobre os veículos arrematados (fls.15.821/15.822, 16.149, e 16.621), INTIME-SE o DETRAN/SP, via portal eletrônico, para que cumpra o determinado, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que proceda à transferência dos veículos arrematados em favor dos arrematantes, conforme autos de arrematação acostados às fls.15.277/15.278, 15.279/15.280, 15.281/15.282, 15.283/15.284, 15.285/15.286, 15.287/15.288, 15.289/15.290, 15.291/15.292, 15.293/15.294, 15.295/15.296, 15.297/15.298, 15.681/15.682 e 16.223/16.224, independentemente da existência de débitos anteriores às datas das arrematações,gravamese/ou outras restrições vinculadas aos bens, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 e § 2º do CPC). Sem prejuízo, por economia e celeridade processual, servirá a presente decisão como aditamento das decisões/alvarás de fls.15.675/15.680, 15.956/15.964 e 16.208/16.222, devendo os arrematantes providenciarem a sua impressão, instruindo-a com cópia do auto de arrematação e da decisão/alvará, a fim de que possam efetuar a transferência de propriedade dos veículos junto ao Departamento de Trânsito competente. Outrossim, atento ao resultado da pesquisa extraída do sistema RENAJUD (fls.18.701/18.714), OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP solicitando o cancelamento das restrições incidentes sobre os veículos, determinadas nos autos do processo nº 5000943-30.2021.4.03.6125, tendo em vista que referidos bens foram arrecadados pela Massa Falida e arrematados em hasta pública. Instrua-se com cópia dos documentos de fls.18.703/18.704, 18.706/18.709, 18.711/18.714 e dos respectivos autos de arrematação (fls.17.746/17.748, 17.749/17.750, 17.751/17.753, 18.047/18.048 e 18.049/18.050). Por fim, MANIFESTEM-SE a Administradora Judicial e a falida, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição do arrematante GERALDO FERNANDES TEIXEIRA (fls. 18.663/18.688), seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. Após, voltem conclusos para análise das questões pendentes. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70030001-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2024 19:09 |
| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.80011612-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/08/2024 14:05 |
| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70029876-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 14/08/2024 10:35 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público para manifestação sobre as propostas de aquisição dos direitos da marca Rosalito (fls.17.789/17.791 e 17.799/17.801), observando-se que a AJ apresentou manifestação às fls.18.017/18.022 e a falida às fls. 18.009/18.010. |
| 14/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2024 |
Documento Juntado
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| 14/08/2024 |
Documento Juntado
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| 13/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70029661-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 18:18 |
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70029525-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2024 11:28 |
| 12/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70029193-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2024 15:25 |
| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70028975-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2024 13:52 |
| 06/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70028721-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 05/08/2024 19:57 |
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70028423-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2024 14:45 |
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70028387-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2024 12:02 |
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70028379-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2024 11:35 |
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70028346-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2024 09:01 |
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70028344-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2024 08:59 |
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70028342-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2024 08:52 |
| 01/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 539.2024/010192-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/08/2024 Local: Oficial de justiça - Aparecido Donizetti Zanatta |
| 30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70027842-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2024 15:44 |
| 30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70027756-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2024 11:56 |
| 29/07/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.24.70027556-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/07/2024 09:22 |
| 27/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0589/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70027520-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2024 19:03 |
| 26/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70027470-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2024 16:04 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2024 Teor do ato: Vistos. Passo à análise da arrematação dos veículos referentes aos lotes 01, 02, 03, 08, 10, 11, 12, 13, 14 e 15. Os autos de arrematação foram assinados pelo Juízo em 21.06.2024 (fls.17.744/17.755). Certificado o decurso do prazo para apresentação de impugnação, nos termo do art. 143 da Lei nº 11.101/2005 (fls. 18.027). O Ministério Público manifestou desinteresse em apresentar impugnação (fls.18.038). Pois bem. Ausente impugnação, HOMOLOGO as arrematações dos veículos relativos aos lotes 01, 02, 03, 08, 10, 11, 12, 13, 14 e 15. . EXPEÇAM-SE mandados de entrega dos bens arrematados e dos respectivos documentos, instruídos com os autos de arrematação, em favor de: MARCOS TÔNI PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA; ISOFABER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPS LTDA; LUCIANO FLORENCIO DA SILVA; ABB TRANSPORTES LTDA e TRINITON - CONSTRUÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, devendo os arrematantes providenciarem os meios necessários para remoção. Consoante explicitado na decisão de fls.15.675/15.680, os débitos incidentes sobre os veículos arrematados, anteriores à aquisição, serão suportados pela massa falida. Em sendo assim, OFICIEM-SE ao DETRAN-SP; à Secretaria da Fazenda do Estado e à Seguradora Líder a fim de que procedam à baixa dos débitos que recaem sobre os veículos, os quais deverão ser pagos de acordo com as forças da Massa Falida. Ademais, OFICIE-SE ao DETRAN para baixa dos gravames de alienação fiduciária. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual, esta decisão servirá como alvará judicial, devendo os arrematantes providenciarem a sua impressão, instruindo-a com cópia do auto de arrematação, a fim de que possam efetuar a transferência de propriedade dos veículos junto ao Departamento de Trânsito competente. INTIMEM-SE a Administradora Judicial e o Leiloeiro para adoção das providências pertinentes. PROVIDENCIE a serventia, via sistema RENAJUD: a) o levantamento do bloqueio de circulação e transferência dos veículos arrematados; b) a consulta de eventuais restrições judiciais oriundas de outros processos. Passo à análise dos lances ofertados aos lotes 04, 06, 07 e 09. Os lotes 04 e 09 foram arrematados por ABB TRANSPORTES LTDA, pelos valores de R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais) e R$ 26.550,00 (vinte e seis mil e quinhentos e cinquenta reais), correspondentes a 28,22% e 25,28%, respectivamente, dos valores de avaliação (fls.17.677/16.678). Já os lotes 06 e 07, foram arrematados por LUCIANO FLORÊNCIO DA SILVA, pelos valores de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais) e R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais), correspondentes a 28% e 26%, respectivamente, dos valores de avaliação (fls.17.679/17.680). Decisão proferida às fls. 17.743 determinou a manifestação da falida, da Administradora Judicial, dos credores e do Ministério Público. A Administradora Judicial peticionou aduzindo que os referidos lotes tiveram um número considerável de lances. Em sendo assim, levando-se em conta que os maiores lances ofertados seguem os termos constantes no plano de realização de ativos homologado pelo juízo e no edital; obedecem à legislação pertinente e são oriundos de ampla divulgação, entende que as propostas são as mais vantajosas dadas as circunstâncias. Destaca, ademais, que não há evidências de que a realização de nova hasta pública resultará em lances superiores. Assim, visando à celeridade e eficiência na liquidação dos ativos, atento, ainda, a não aplicação do conceito de preço vil no procedimento falimentar, opina pela homologação dos lances ofertados (fls.17.863/17.865). A credora BARCELONA ALIMENTOS LTDA apresentou impugnação, assinalando que os lances são aviltantes e prejudicarão a todos os credores, vez que muito inferiores a 50% dos valores de avaliação do bens (fls.17.879/17.880). Certificado o decurso do prazo para manifestação às fls. 18.027. O Ministério Público não se opôs à homologação dos lances ofertados, na trilha da manifestação da Administradora Judicial e por não vislumbrar melhor interesse aos credores (fls. 18.038). Pois bem. Observa-se que os lotes 04 (antigo lote 10), 06 (antigo lote 12), 07 (antigo lote 13) e 09 (antigo lote 16) já foram levados a leilão anteriormente. Naquela ocasião, os dois primeiros obtiveram lances inferiores aos ora ofertados (fls.15.151/15.152). Já os dois últimos, obtiveram lances equivalentes a 50% do valor de avaliação (fls.15.115/15.122). Contudo, o arrematante não efetuou o pagamento dos preços no prazo estabelecido, razão pela qual foi declarado remisso, conforme decisão de fls.15.273/15.276. Neste contexto, não se vislumbra quenovahastapúblicaterá resultado mais benéfico, mormente porque os certames realizados foram amplamente divulgados e contaram com número considerável de participantes, como bem ressaltou a Administradora Judicial. Frise-se que os bens são de fácil deterioração e estão sem uso há tempos, sendo imperiosa a necessidade de se imprimir celeridade na liquidação dos ativos. Ante o exposto, e, atento aos pareceres favoráveis da Administradora Judicial e do Ministério Público, HOMOLOGO as arrematações e assino, nesta data, os respectivos autos. Considerando que já foi oportunizada a manifestação da falida, da Administradora Judicial, dos credores e do Ministério Público a respeito os lances ofertados, desnecessária a abertura de prazo para a impugnação prevista no art. 143 da Lei 11.101/2005. EXPEÇAM-SE mandados de entrega dos bens arrematados e dos respectivos documentos, instruídos com os autos de arrematação, em favor de: LUCIANO FLORENCIO DA SILVA e ABB TRANSPORTES LTDA, devendo os arrematantes providenciarem os meios necessários para remoção. Consoante explicitado na decisão de fls.15.675/15.680, os débitos incidentes sobre os veículos arrematados, anteriores à aquisição, serão suportados pela massa falida. Em sendo assim, OFICIEM-SE ao DETRAN-SP; à Secretaria da Fazenda do Estado e à Seguradora Líder a fim de que procedam à baixa dos débitos que recaem sobre os veículos, os quais deverão ser pagos de acordo com as forças da Massa Falida. Ademais, OFICIE-SE ao DETRAN para baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo relativo ao lote 06. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual, esta decisão servirá como alvará judicial, devendo os arrematantes providenciarem a sua impressão, instruindo-a com cópia do auto de arrematação, a fim de que possam efetuar a transferência de propriedade dos veículos junto ao Departamento de Trânsito competente. INTIMEM-SE a Administradora Judicial e o Leiloeiro para adoção das providências pertinentes. PROVIDENCIE a serventia, via sistema RENAJUD: a) o levantamento do bloqueio de circulação e transferência dos veículos arrematados; b) a consulta de eventuais restrições judiciais oriundas de outros processos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP) |
| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Passo à análise da arrematação dos veículos referentes aos lotes 01, 02, 03, 08, 10, 11, 12, 13, 14 e 15. Os autos de arrematação foram assinados pelo Juízo em 21.06.2024 (fls.17.744/17.755). Certificado o decurso do prazo para apresentação de impugnação, nos termo do art. 143 da Lei nº 11.101/2005 (fls. 18.027). O Ministério Público manifestou desinteresse em apresentar impugnação (fls.18.038). Pois bem. Ausente impugnação, HOMOLOGO as arrematações dos veículos relativos aos lotes 01, 02, 03, 08, 10, 11, 12, 13, 14 e 15. . EXPEÇAM-SE mandados de entrega dos bens arrematados e dos respectivos documentos, instruídos com os autos de arrematação, em favor de: MARCOS TÔNI PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA; ISOFABER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPS LTDA; LUCIANO FLORENCIO DA SILVA; ABB TRANSPORTES LTDA e TRINITON - CONSTRUÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, devendo os arrematantes providenciarem os meios necessários para remoção. Consoante explicitado na decisão de fls.15.675/15.680, os débitos incidentes sobre os veículos arrematados, anteriores à aquisição, serão suportados pela massa falida. Em sendo assim, OFICIEM-SE ao DETRAN-SP; à Secretaria da Fazenda do Estado e à Seguradora Líder a fim de que procedam à baixa dos débitos que recaem sobre os veículos, os quais deverão ser pagos de acordo com as forças da Massa Falida. Ademais, OFICIE-SE ao DETRAN para baixa dos gravames de alienação fiduciária. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual, esta decisão servirá como alvará judicial, devendo os arrematantes providenciarem a sua impressão, instruindo-a com cópia do auto de arrematação, a fim de que possam efetuar a transferência de propriedade dos veículos junto ao Departamento de Trânsito competente. INTIMEM-SE a Administradora Judicial e o Leiloeiro para adoção das providências pertinentes. PROVIDENCIE a serventia, via sistema RENAJUD: a) o levantamento do bloqueio de circulação e transferência dos veículos arrematados; b) a consulta de eventuais restrições judiciais oriundas de outros processos. Passo à análise dos lances ofertados aos lotes 04, 06, 07 e 09. Os lotes 04 e 09 foram arrematados por ABB TRANSPORTES LTDA, pelos valores de R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais) e R$ 26.550,00 (vinte e seis mil e quinhentos e cinquenta reais), correspondentes a 28,22% e 25,28%, respectivamente, dos valores de avaliação (fls.17.677/16.678). Já os lotes 06 e 07, foram arrematados por LUCIANO FLORÊNCIO DA SILVA, pelos valores de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais) e R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais), correspondentes a 28% e 26%, respectivamente, dos valores de avaliação (fls.17.679/17.680). Decisão proferida às fls. 17.743 determinou a manifestação da falida, da Administradora Judicial, dos credores e do Ministério Público. A Administradora Judicial peticionou aduzindo que os referidos lotes tiveram um número considerável de lances. Em sendo assim, levando-se em conta que os maiores lances ofertados seguem os termos constantes no plano de realização de ativos homologado pelo juízo e no edital; obedecem à legislação pertinente e são oriundos de ampla divulgação, entende que as propostas são as mais vantajosas dadas as circunstâncias. Destaca, ademais, que não há evidências de que a realização de nova hasta pública resultará em lances superiores. Assim, visando à celeridade e eficiência na liquidação dos ativos, atento, ainda, a não aplicação do conceito de preço vil no procedimento falimentar, opina pela homologação dos lances ofertados (fls.17.863/17.865). A credora BARCELONA ALIMENTOS LTDA apresentou impugnação, assinalando que os lances são aviltantes e prejudicarão a todos os credores, vez que muito inferiores a 50% dos valores de avaliação do bens (fls.17.879/17.880). Certificado o decurso do prazo para manifestação às fls. 18.027. O Ministério Público não se opôs à homologação dos lances ofertados, na trilha da manifestação da Administradora Judicial e por não vislumbrar melhor interesse aos credores (fls. 18.038). Pois bem. Observa-se que os lotes 04 (antigo lote 10), 06 (antigo lote 12), 07 (antigo lote 13) e 09 (antigo lote 16) já foram levados a leilão anteriormente. Naquela ocasião, os dois primeiros obtiveram lances inferiores aos ora ofertados (fls.15.151/15.152). Já os dois últimos, obtiveram lances equivalentes a 50% do valor de avaliação (fls.15.115/15.122). Contudo, o arrematante não efetuou o pagamento dos preços no prazo estabelecido, razão pela qual foi declarado remisso, conforme decisão de fls.15.273/15.276. Neste contexto, não se vislumbra quenovahastapúblicaterá resultado mais benéfico, mormente porque os certames realizados foram amplamente divulgados e contaram com número considerável de participantes, como bem ressaltou a Administradora Judicial. Frise-se que os bens são de fácil deterioração e estão sem uso há tempos, sendo imperiosa a necessidade de se imprimir celeridade na liquidação dos ativos. Ante o exposto, e, atento aos pareceres favoráveis da Administradora Judicial e do Ministério Público, HOMOLOGO as arrematações e assino, nesta data, os respectivos autos. Considerando que já foi oportunizada a manifestação da falida, da Administradora Judicial, dos credores e do Ministério Público a respeito os lances ofertados, desnecessária a abertura de prazo para a impugnação prevista no art. 143 da Lei 11.101/2005. EXPEÇAM-SE mandados de entrega dos bens arrematados e dos respectivos documentos, instruídos com os autos de arrematação, em favor de: LUCIANO FLORENCIO DA SILVA e ABB TRANSPORTES LTDA, devendo os arrematantes providenciarem os meios necessários para remoção. Consoante explicitado na decisão de fls.15.675/15.680, os débitos incidentes sobre os veículos arrematados, anteriores à aquisição, serão suportados pela massa falida. Em sendo assim, OFICIEM-SE ao DETRAN-SP; à Secretaria da Fazenda do Estado e à Seguradora Líder a fim de que procedam à baixa dos débitos que recaem sobre os veículos, os quais deverão ser pagos de acordo com as forças da Massa Falida. Ademais, OFICIE-SE ao DETRAN para baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo relativo ao lote 06. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual, esta decisão servirá como alvará judicial, devendo os arrematantes providenciarem a sua impressão, instruindo-a com cópia do auto de arrematação, a fim de que possam efetuar a transferência de propriedade dos veículos junto ao Departamento de Trânsito competente. INTIMEM-SE a Administradora Judicial e o Leiloeiro para adoção das providências pertinentes. PROVIDENCIE a serventia, via sistema RENAJUD: a) o levantamento do bloqueio de circulação e transferência dos veículos arrematados; b) a consulta de eventuais restrições judiciais oriundas de outros processos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.80010756-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/07/2024 16:45 |
| 25/07/2024 |
Documento Juntado
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| 25/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 25/07/2024 |
Documento Juntado
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| 25/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público: da decisão de fls. 17.743, para querendo, apresentar impugnação, nos termos do art. 143 da Lei nº 11.101/2005, bem como para que se manifeste sobre os lances ofertados aos lotes 04, 06, 07 e 09, observando-se que a Administradora Judicial apresentou manifestação às fls.17.863/17.865. |
| 25/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70026878-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2024 18:11 |
| 22/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70026682-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2024 18:39 |
| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70026527-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/07/2024 18:24 |
| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70026508-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2024 17:20 |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0565/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70026283-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 15:30 |
| 18/07/2024 |
Documento Juntado
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| 18/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2024 Teor do ato: Vistos. Passo à análise dos orçamentos apresentados para contratação de empresa de segurança armada (fls.17.803/17.855). A Administradora Judicial apresentou orçamentos das seguintes empresas de segurança: GOCIL (fls.17.807/17.848), Sercamp (fls.17.849/17.852) e D&M (fls.17.853/17.855), pontuando que a proposta apresentada pela empresa D&M mostra-se mais razoável, considerando o valor de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para prestar o serviço de segurança no imóvel, com controle de acesso por 12h (segurança desarmada no período diurno) e vigilante armado por 12h no período noturno. Ressaltou que referida empresa tem como objeto social a atividade de vigilância e segurança privada e é sediada neste município, realizando, inclusive, a segurança de empresas localizadas nas redondezas. Por fim, ponderou que eventual contratação implicará despesa mensal de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a mais do que aquela atualmente dispensada com a MUTTI e que será reembolsada pela Massa Falida em caráter prioritário (art.84, I-A, da LRF), o que impactará no rateio e pagamento dos credores. Decisão proferida às fls. 17.881/17.892 determinou a manifestação da falida e dos credores e demais interessados. Os credores trabalhistas ANTONIO RICARDO ANASTÁCIO E OUTROS, assistidos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO, peticionaram aduzindo que somente foram encartados aos autos orçamentos apresentados pela empresa GOCIL (fls.17.807/17.855), de modo que não há como analisar se a estrutura e serviços a serem prestados pela empresa D&M são de igual qualidade, superior ou inferior à GOCIL. Por tal motivo, pugnam para que seja determinada a juntada aos autos do orçamento fornecido pela empresa D&M, bem como pela devolução do prazo para manifestação. Sem prejuízo, pontuam que, a despeito da correta preocupação da Administradora Judicial com a economia de gastos da massa falida, considerando o histórico de roubo na empresa e que o patrimônio existente é de grande valor, entendem que o ideal seria a contratação de segurança armada em período integral, uma vez que no período diurno não há a redução do perigo da ocorrência de outros roubos, já que poucas pessoas circulam no local e os criminosos podem se evadir com facilidade. Ademais, a diferença entre a prestação de um serviço misto e o totalmente armado é de apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais. Por fim, destacam que, caso a qualidade dos serviços da D&M se equipare à proposta apresentada pela GOCIL, é de bom alvitre a sua contratação para prestação de serviço de segurança armada em tempo integral, pelo valor de R$ 28.000,00 (fls.17.928/17.930). Certidão cartorária de decurso do prazo para manifestação da falida e dos credores (fls.17.984). O Ministério Público opinou pelo acolhimento da proposta alternativa apresentada pela empresa D&M, no valor de R$ 24.000,00 (fls.17.991). Pois bem. De proêmio, observo que a Administradora Judicial também trouxe aos autos o orçamento da empresa D&M (fls.17.853/17.855). Portanto, nada a prover quanto ao pedido formulado pelos credores trabalhistas às fls.17.928/17.930. Prosseguindo, embora a empresa MUDANÇAS MUTTI LTDA ME seja especializada na guarda de bens e atue como depositária fiel em diversos processos falimentares, considerando o roubo outrora ocorrido nas dependências da matriz da falida, mostra-se imprescindível a contratação de empresa especializada em segurança, consoante requerido pelos credores trabalhistas. No entanto, levando-se em conta que os custos dos serviços com segurança armada são elevados, visando o melhor custo-benefício para a massa falida, atento ainda às justificativas apresentadas pela Administradora Judicial, a segurança armada há de ser contratada apenas no período noturno, sabidamente mais propenso à ocorrência de delitos. Rememore-se que o incidente anteriormente noticiado nos autos ocorreu entre meia-noite e uma e meia da manhã (fls.10.705). Ressalte-se, ademais, que a Administradora Judicial noticiou ter acionado o tenente da polícia militar local para reforço da segurança no local (fls.17.406). Analisando as propostas apresentadas, observa-se que a mais vantajosa é a da D&M SECURITY OPERATION SEGURANÇA PRIVADA LTDA - ME, empresa situada neste município e que realiza a segurança de empresas localizadas nos arredores da matriz da falida (fls.17.805). Desta feita, na trilha da manifestação da Administradora Judicial (fls.17.803/17.806), encampada pelo Ministério Público (fls.17.991), ACOLHO a proposta 06 apresentada pela empresa D&M SECURITY OPERATION SEGURANÇA PRIVADA LTDA - ME, pelo valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), nos seguintes moldes: 01 segurança desarmado diariamente prestando serviço das 06h às 18h e 01 segurança armado prestando serviço das 18h às 06h, incluindo sábados, domingos e feriados (fls.17.853/17.855). PROVIDENCIE a Administradora Judicial o necessário, devendo juntar aos autos o contrato de prestação de serviços, bem como o contrato social da empresa D&M SECURITY OPERATION SEGURANÇA PRIVADA LTDA - ME. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP) |
| 18/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Passo à análise dos orçamentos apresentados para contratação de empresa de segurança armada (fls.17.803/17.855). A Administradora Judicial apresentou orçamentos das seguintes empresas de segurança: GOCIL (fls.17.807/17.848), Sercamp (fls.17.849/17.852) e D&M (fls.17.853/17.855), pontuando que a proposta apresentada pela empresa D&M mostra-se mais razoável, considerando o valor de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para prestar o serviço de segurança no imóvel, com controle de acesso por 12h (segurança desarmada no período diurno) e vigilante armado por 12h no período noturno. Ressaltou que referida empresa tem como objeto social a atividade de vigilância e segurança privada e é sediada neste município, realizando, inclusive, a segurança de empresas localizadas nas redondezas. Por fim, ponderou que eventual contratação implicará despesa mensal de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a mais do que aquela atualmente dispensada com a MUTTI e que será reembolsada pela Massa Falida em caráter prioritário (art.84, I-A, da LRF), o que impactará no rateio e pagamento dos credores. Decisão proferida às fls. 17.881/17.892 determinou a manifestação da falida e dos credores e demais interessados. Os credores trabalhistas ANTONIO RICARDO ANASTÁCIO E OUTROS, assistidos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO, peticionaram aduzindo que somente foram encartados aos autos orçamentos apresentados pela empresa GOCIL (fls.17.807/17.855), de modo que não há como analisar se a estrutura e serviços a serem prestados pela empresa D&M são de igual qualidade, superior ou inferior à GOCIL. Por tal motivo, pugnam para que seja determinada a juntada aos autos do orçamento fornecido pela empresa D&M, bem como pela devolução do prazo para manifestação. Sem prejuízo, pontuam que, a despeito da correta preocupação da Administradora Judicial com a economia de gastos da massa falida, considerando o histórico de roubo na empresa e que o patrimônio existente é de grande valor, entendem que o ideal seria a contratação de segurança armada em período integral, uma vez que no período diurno não há a redução do perigo da ocorrência de outros roubos, já que poucas pessoas circulam no local e os criminosos podem se evadir com facilidade. Ademais, a diferença entre a prestação de um serviço misto e o totalmente armado é de apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais. Por fim, destacam que, caso a qualidade dos serviços da D&M se equipare à proposta apresentada pela GOCIL, é de bom alvitre a sua contratação para prestação de serviço de segurança armada em tempo integral, pelo valor de R$ 28.000,00 (fls.17.928/17.930). Certidão cartorária de decurso do prazo para manifestação da falida e dos credores (fls.17.984). O Ministério Público opinou pelo acolhimento da proposta alternativa apresentada pela empresa D&M, no valor de R$ 24.000,00 (fls.17.991). Pois bem. De proêmio, observo que a Administradora Judicial também trouxe aos autos o orçamento da empresa D&M (fls.17.853/17.855). Portanto, nada a prover quanto ao pedido formulado pelos credores trabalhistas às fls.17.928/17.930. Prosseguindo, embora a empresa MUDANÇAS MUTTI LTDA ME seja especializada na guarda de bens e atue como depositária fiel em diversos processos falimentares, considerando o roubo outrora ocorrido nas dependências da matriz da falida, mostra-se imprescindível a contratação de empresa especializada em segurança, consoante requerido pelos credores trabalhistas. No entanto, levando-se em conta que os custos dos serviços com segurança armada são elevados, visando o melhor custo-benefício para a massa falida, atento ainda às justificativas apresentadas pela Administradora Judicial, a segurança armada há de ser contratada apenas no período noturno, sabidamente mais propenso à ocorrência de delitos. Rememore-se que o incidente anteriormente noticiado nos autos ocorreu entre meia-noite e uma e meia da manhã (fls.10.705). Ressalte-se, ademais, que a Administradora Judicial noticiou ter acionado o tenente da polícia militar local para reforço da segurança no local (fls.17.406). Analisando as propostas apresentadas, observa-se que a mais vantajosa é a da D&M SECURITY OPERATION SEGURANÇA PRIVADA LTDA - ME, empresa situada neste município e que realiza a segurança de empresas localizadas nos arredores da matriz da falida (fls.17.805). Desta feita, na trilha da manifestação da Administradora Judicial (fls.17.803/17.806), encampada pelo Ministério Público (fls.17.991), ACOLHO a proposta 06 apresentada pela empresa D&M SECURITY OPERATION SEGURANÇA PRIVADA LTDA - ME, pelo valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), nos seguintes moldes: 01 segurança desarmado diariamente prestando serviço das 06h às 18h e 01 segurança armado prestando serviço das 18h às 06h, incluindo sábados, domingos e feriados (fls.17.853/17.855). PROVIDENCIE a Administradora Judicial o necessário, devendo juntar aos autos o contrato de prestação de serviços, bem como o contrato social da empresa D&M SECURITY OPERATION SEGURANÇA PRIVADA LTDA - ME. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.80010243-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/07/2024 15:17 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público para manifestação sobre os orçamentos para contratação de empresa de segurança armada (fls.17.803/17.855), conforme determinado na decisão de fls.17.881/17.892. |
| 16/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70025761-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2024 18:20 |
| 14/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/07/2024 |
Documento Juntado
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| 12/07/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 12/07/2024 |
Documento Juntado
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| 12/07/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 12/07/2024 |
Documento Juntado
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| 12/07/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 12/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/07/2024 |
Auto Digitalizado
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| 12/07/2024 |
Mandado Juntado
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| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0543/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70025366-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2024 16:49 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2024 Teor do ato: Vistos. Passo à análise dos Embargos de Declaração de fls.17.282/17.300. A terceira NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PARTICIPAÇÕES LTDA opôs embargos de declaração em face da decisão de fls.17.042/17.060, alegando, em síntese, a ocorrência de obscuridade, contradição e adoção de premissas equivocadas. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Contudo, deixo de acolhê-los. Sabido que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais. Os embargos de declaração são, portanto, admissíveis apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, dentre os quais o modificativo. Contudo, apesar das alegações da embargante, inexistem vícios a serem sanados via embargos de declaração. Com efeito, a embargante praticamente reitera os mesmos argumentos trazidos em manifestações anteriores (fls.15.304/15.473 e 16.184/16.189), os quais já foram devidamente apreciados, inexistindo "fatos relevantes que passaram despercebidos e precisam ser esclarecidos" (fls.17.283). O contexto fático que norteou a cessão de crédito foi perfeitamente compreendida pelo juízo e detalhadamente descrito ao longo das 19 (dezenove) laudas da decisão vergastada. Ora, o referido negócio jurídico somente não trouxe prejuízos à massa falida e aos credores justamente em razão de não ter sido chancelado pelo Poder Judiciário da forma como pretendiam os envolvidos. Rememore-se que a pretensão da embargante - empresa de titularidade dos sócios JOSÉ SÉRGIO e PAULO CÉSAR e de suas irmãs - ao realizar a quitação do débito sob a roupagem de "cessão de crédito" era de se sub-rogar nos direitos da cedente, tornando-se uma das maiores credoras da falência, detentora de garantias reais e fiduciárias, o que não seria possível por meio de mero acordo para pagamento, uma vez que é pessoa alheia à relação obrigacional, não figurando como terceira juridicamente interessada (art.305 do CC). Outrossim, sem razão a embargante quando sustenta que a decisão embargada se pautou em premissa equivocada ao relacionar a celebração do negócio jurídico com o fato de inúmeros imóveis de propriedade de Alcíone estarem em vias de serem expropriados, mormente porque a própria embargante admitiu que isso foi um dos fatores preponderantes para a celebração do negócio jurídico. Confira-se: "10. Em paralelo a isso, a esposa do sócio da falida, ALCIONE, via seu patrimônio sendo excutido pelo TRAVESSIA também em razão de uma garantia que está sub judice, porquanto prestada de forma absolutamente ilegal. 11. Diante de todo esse cenário, a verdade é que o TRAVESSIA venceu pelo cansaço. Os irmãos PEGORER, que estavam em pé de guerra, se viram obrigados a sentar à mesa para resolver o problema de uma vez por todas." (fls.17.285). Cumpre esclarecer, por oportuno, que, ao contrário do que assevera a embargante, não foi este Juízo quem concedeu a tutela de urgência, nos autos da ação de Dissolução Parcial da Sociedade nº 1001348-68.2023.8.26.0539, para proibir os sócios da falida de desempenhar qualquer ato de administração da sociedade, mas sim o Juízo da 1ª Vara Cível local, onde tramita citado feito. Além disso, a embargante equivoca-se, mais uma vez, quando afirma que "a falida tem ativos suficientes para pagar praticamente 100% dos credores - principalmente no cenário em que o crédito do TRAVESSIA seja reclassificado. Ou seja, estamos diante de uma das únicas falências superavitárias no país e, ainda assim, foi declarada a nulidade." (fls.17.296). Isso porque, conforme constou na relação de credores apresentada pela Administradora Judicial às fls. 15.779/15.809, o total do passivo, sem considerar os créditos tributários, perfaz a cifra de R$ 101.759,714,31(fls. 15.779), enquanto os ativos foram avaliados em aproximadamente R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), conforme laudos de avaliação (fls.10.756/11.015, 11.144/11.203, 11.204/11.288, 12.945/13.234 e 13.846/13.905). Nota-se, portanto, que os ativos arrecadados correspondem a praticamente metade do valor do passivo, de sorte que não se observa o cenário extremamente otimista apontado pela embargante, notadamente porque é sabido que os bens na maioria das vezes são alienados porvalores inferiores aos de avaliação. Por derradeiro, de relevo destacar que o Juiz tem o poder-dever de zelar pela boa condução do processo falimentar, o qual envolve interesses múltiplos, sobretudo público e social, de modo que não pode permanecer inerte diante de situações que comprometam o regular andamento do feito, devendo apurar a verdade dos fatos trazidos ao Poder Judiciário. Ante o exposto, nota-se que a embargante pretende, à toda evidência, rediscutir a matéria analisada na decisão. No entanto, os embargos não são a sede própria para a parte simplesmente manifestar sua irresignação e, em caráter infringente, pretender obter a sua reforma. Eventual error in judicando há de ser corrigido através da via recursal própria. Por esses motivos, REJEITO os embargos de declaração. Em arremate, evidenciado o caráter manifestamente protelatório da irresignação, uma vez que a embargante se limitou a reiterar teses já rejeitadas pelo juízo e a discutir os fundamentos da decisão, o que, repise-se, é inadmissível via embargos declaratórios, causando sobrecarga ao Poder Judiciário e atraso na prestação jurisdicional, de rigor a aplicação da multa prevista no§2ºdo artigo1.026do Código de Processo Civil. Nessa linha: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão no v. acórdão embargado. Determinação do artigo 1023doCódigo de Processo Civil. Manifestação da parte embargada. Inocorrência desse vício. Decisão clara e bem fundamentada. Pretendida rediscussão da matéria já apreciada. Manifesto caráter infringente e de cunho protelatório. Correção monetária. Data em que se deu a rescisão do contrato de honorários advocatícios. Atualização monetária destina-se a evitar que a desvalorização da moeda em decorrência do processo inflacionário avilte o valor monetário devido, acarretando sua insuficiência para repor o credor na situação em que ele se encontrava anteriormente ao inadimplemento. Pretensão dos embargantes à rediscussão de matéria já decidida, no intuito de obter a modificação do julgado. Descabimento. Imposição de multa de 2% do valor atualizado da causa em benefício do embargado, a ser apurado em fase de liquidação. Inteligência e aplicação do artigo 1026,§ 2ºdo Código de Processo Civil. Impossibilidade de acolhimento do recurso. EMBARGOS REJEITADOS." (TJSP;Embargos de Declaração Cível 1003649-93.2017.8.26.0572; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTINDO CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO DECISÓRIO EMBARGADO DESCABE O MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OS ACLARATÓRIOS NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA CORRIGIR FUNDAMENTOS DA DECISÃO, INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO NA LIDE OU, AINDA, PARA O REEXAME DA MATÉRIA DEDUZIDA EM JUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (TJ-SP - EMBDECCV: 10000575520208260016 SP 1000057-55.2020.8.26.0016, Relator: Caren Cristina Fernandes de Oliveira, Data de Julgamento: 28/01/2021, Sexta Turma Cível, Data de Publicação: 28/01/2021). Isto posto, APLICO à embargante multa no importe de 2% (dois por cento) sobre a totalidade dos créditos constantes na relação de credores (R$101.759.714,31 - fls.15.779/15.809), a ser revertida em favor da massa falida para pagamento dos credores, ficando a embargante advertida das cominações previstas no§3º do art.1.026do CPC, na hipótese dereincidência. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP) |
| 10/07/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.24.70025116-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/07/2024 14:21 |
| 10/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70025115-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2024 14:19 |
| 10/07/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Passo à análise dos Embargos de Declaração de fls.17.282/17.300. A terceira NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PARTICIPAÇÕES LTDA opôs embargos de declaração em face da decisão de fls.17.042/17.060, alegando, em síntese, a ocorrência de obscuridade, contradição e adoção de premissas equivocadas. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Contudo, deixo de acolhê-los. Sabido que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais. Os embargos de declaração são, portanto, admissíveis apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, dentre os quais o modificativo. Contudo, apesar das alegações da embargante, inexistem vícios a serem sanados via embargos de declaração. Com efeito, a embargante praticamente reitera os mesmos argumentos trazidos em manifestações anteriores (fls.15.304/15.473 e 16.184/16.189), os quais já foram devidamente apreciados, inexistindo "fatos relevantes que passaram despercebidos e precisam ser esclarecidos" (fls.17.283). O contexto fático que norteou a cessão de crédito foi perfeitamente compreendida pelo juízo e detalhadamente descrito ao longo das 19 (dezenove) laudas da decisão vergastada. Ora, o referido negócio jurídico somente não trouxe prejuízos à massa falida e aos credores justamente em razão de não ter sido chancelado pelo Poder Judiciário da forma como pretendiam os envolvidos. Rememore-se que a pretensão da embargante - empresa de titularidade dos sócios JOSÉ SÉRGIO e PAULO CÉSAR e de suas irmãs - ao realizar a quitação do débito sob a roupagem de "cessão de crédito" era de se sub-rogar nos direitos da cedente, tornando-se uma das maiores credoras da falência, detentora de garantias reais e fiduciárias, o que não seria possível por meio de mero acordo para pagamento, uma vez que é pessoa alheia à relação obrigacional, não figurando como terceira juridicamente interessada (art.305 do CC). Outrossim, sem razão a embargante quando sustenta que a decisão embargada se pautou em premissa equivocada ao relacionar a celebração do negócio jurídico com o fato de inúmeros imóveis de propriedade de Alcíone estarem em vias de serem expropriados, mormente porque a própria embargante admitiu que isso foi um dos fatores preponderantes para a celebração do negócio jurídico. Confira-se: "10. Em paralelo a isso, a esposa do sócio da falida, ALCIONE, via seu patrimônio sendo excutido pelo TRAVESSIA também em razão de uma garantia que está sub judice, porquanto prestada de forma absolutamente ilegal. 11. Diante de todo esse cenário, a verdade é que o TRAVESSIA venceu pelo cansaço. Os irmãos PEGORER, que estavam em pé de guerra, se viram obrigados a sentar à mesa para resolver o problema de uma vez por todas." (fls.17.285). Cumpre esclarecer, por oportuno, que, ao contrário do que assevera a embargante, não foi este Juízo quem concedeu a tutela de urgência, nos autos da ação de Dissolução Parcial da Sociedade nº 1001348-68.2023.8.26.0539, para proibir os sócios da falida de desempenhar qualquer ato de administração da sociedade, mas sim o Juízo da 1ª Vara Cível local, onde tramita citado feito. Além disso, a embargante equivoca-se, mais uma vez, quando afirma que "a falida tem ativos suficientes para pagar praticamente 100% dos credores - principalmente no cenário em que o crédito do TRAVESSIA seja reclassificado. Ou seja, estamos diante de uma das únicas falências superavitárias no país e, ainda assim, foi declarada a nulidade." (fls.17.296). Isso porque, conforme constou na relação de credores apresentada pela Administradora Judicial às fls. 15.779/15.809, o total do passivo, sem considerar os créditos tributários, perfaz a cifra de R$ 101.759,714,31(fls. 15.779), enquanto os ativos foram avaliados em aproximadamente R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), conforme laudos de avaliação (fls.10.756/11.015, 11.144/11.203, 11.204/11.288, 12.945/13.234 e 13.846/13.905). Nota-se, portanto, que os ativos arrecadados correspondem a praticamente metade do valor do passivo, de sorte que não se observa o cenário extremamente otimista apontado pela embargante, notadamente porque é sabido que os bens na maioria das vezes são alienados porvalores inferiores aos de avaliação. Por derradeiro, de relevo destacar que o Juiz tem o poder-dever de zelar pela boa condução do processo falimentar, o qual envolve interesses múltiplos, sobretudo público e social, de modo que não pode permanecer inerte diante de situações que comprometam o regular andamento do feito, devendo apurar a verdade dos fatos trazidos ao Poder Judiciário. Ante o exposto, nota-se que a embargante pretende, à toda evidência, rediscutir a matéria analisada na decisão. No entanto, os embargos não são a sede própria para a parte simplesmente manifestar sua irresignação e, em caráter infringente, pretender obter a sua reforma. Eventual error in judicando há de ser corrigido através da via recursal própria. Por esses motivos, REJEITO os embargos de declaração. Em arremate, evidenciado o caráter manifestamente protelatório da irresignação, uma vez que a embargante se limitou a reiterar teses já rejeitadas pelo juízo e a discutir os fundamentos da decisão, o que, repise-se, é inadmissível via embargos declaratórios, causando sobrecarga ao Poder Judiciário e atraso na prestação jurisdicional, de rigor a aplicação da multa prevista no§2ºdo artigo1.026do Código de Processo Civil. Nessa linha: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão no v. acórdão embargado. Determinação do artigo 1023doCódigo de Processo Civil. Manifestação da parte embargada. Inocorrência desse vício. Decisão clara e bem fundamentada. Pretendida rediscussão da matéria já apreciada. Manifesto caráter infringente e de cunho protelatório. Correção monetária. Data em que se deu a rescisão do contrato de honorários advocatícios. Atualização monetária destina-se a evitar que a desvalorização da moeda em decorrência do processo inflacionário avilte o valor monetário devido, acarretando sua insuficiência para repor o credor na situação em que ele se encontrava anteriormente ao inadimplemento. Pretensão dos embargantes à rediscussão de matéria já decidida, no intuito de obter a modificação do julgado. Descabimento. Imposição de multa de 2% do valor atualizado da causa em benefício do embargado, a ser apurado em fase de liquidação. Inteligência e aplicação do artigo 1026,§ 2ºdo Código de Processo Civil. Impossibilidade de acolhimento do recurso. EMBARGOS REJEITADOS." (TJSP;Embargos de Declaração Cível 1003649-93.2017.8.26.0572; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTINDO CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO DECISÓRIO EMBARGADO DESCABE O MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OS ACLARATÓRIOS NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA CORRIGIR FUNDAMENTOS DA DECISÃO, INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO NA LIDE OU, AINDA, PARA O REEXAME DA MATÉRIA DEDUZIDA EM JUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (TJ-SP - EMBDECCV: 10000575520208260016 SP 1000057-55.2020.8.26.0016, Relator: Caren Cristina Fernandes de Oliveira, Data de Julgamento: 28/01/2021, Sexta Turma Cível, Data de Publicação: 28/01/2021). Isto posto, APLICO à embargante multa no importe de 2% (dois por cento) sobre a totalidade dos créditos constantes na relação de credores (R$101.759.714,31 - fls.15.779/15.809), a ser revertida em favor da massa falida para pagamento dos credores, ficando a embargante advertida das cominações previstas no§3º do art.1.026do CPC, na hipótese dereincidência. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 10/07/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.24.70025047-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/07/2024 10:58 |
| 05/07/2024 |
Documento Juntado
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| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2024 Teor do ato: Fica intimada a Fazenda Pública Estadual, para que providencie o necessário para a baixa dos débitos incidentes sobre os veículos arrematados, conforme ofícios expedidos às fls.15.823/15.824, 16.150 e 16.622. Advogados(s): Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP) |
| 03/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2024 |
Ato ordinatório
Fica intimada a Fazenda Pública Estadual, para que providencie o necessário para a baixa dos débitos incidentes sobre os veículos arrematados, conforme ofícios expedidos às fls.15.823/15.824, 16.150 e 16.622. |
| 03/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/07/2024 |
Documento Juntado
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| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 17.345/17.349 - A arrematante COMOVEL - COMERCIAL MONTE-ALTENSE DE VEÍCULOS LTDA peticionou aduzindo que ainda persistem os gravames incidentes sobre o veículo arrematado (fls.16.338/16.339). Requer seja reiterado ofício ao DETRAN para que proceda à baixa dos gravames e à transferência do bem. Fls. 17.350 - Extrato de pesquisa extraído do RENAJUD, referente ao veículo de placa FPJ1800. Fls.17.351/17.352 - BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS peticionou noticiando ter adquirido a totalidade dos créditos que eram de titularidade da PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Outrossim, relata que, após o decurso do prazo para pagamento fixado no termo de confissão de dívida firmado entre a outrora credora e os devedores solidários, consolidou a propriedade de imóvel, conforme escritura de dação em pagamento, de modo que ocorreu a quitação do crédito. Logo, imprescindível a exclusão do crédito do quadro de credores. Juntou procuração e documentos (fls.17.353/17.361). CADASTRE-SE como terceira interessada e ANOTE-se o nome do patrono para futuras intimações. Fls.17.365 - Os credores ANDRÉ LUIS FERNANDES e OUTROS peticionaram reiterando a manifestação do Sindicato de fls. 17.335/17.336. Fls.17.366/17.367 - Mensagem eletrônica de encaminhamento de ofício ao DETRAN. Fls. 17.368 - Certificado o decurso do prazo para manifestação acerca da petição da Administradora Judicial de fls. 17.237/17.240. Fls.17.371/17.376 - A terceira 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 17.197/17.207. Juntou procuração. ANOTE-SE para futuras intimações. Fls.17.382/17.384 - Ofício do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS, reiterando solicitação de anotação de penhora no rosto dos autos. Fls. 17.386/17.389 - Mensagem Eletrônica reencaminhando ofício à 2ª Vara de Uruguaiana/RS. Fls. 17.390 - O credor LIDONÉRIO DOMINGOS DE OLIVEIRA peticionou aduzindo que o seu crédito consta na relação de credores às fls.15.782. Contudo, no relatório das reclamações trabalhistas constou que o seu crédito está "aguardando certidão de habilitação - Crédito a ser habilitado" (fls.16.816). Pugna pela manifestação da Administradora Judicial. Fls.17.397/17.399 - O arrematante FLÁVIO HENRIQUE GUIMARÃES peticionou alegando que arrematou o veículo referente ai lote 07, contudo o mesmo permanece com restrição RENAJUD referente ao processo nº 5000943-30.2021.4.03.6125, em trâmite perante a Justiça Federal de Ourinhos. Ademais, assevera que os débitos junto à Fazenda do Estado de São Paulo, anteriores à arrematação, continuam pendentes de baixa, impedindo a transferência. Pugna pela expedição, urgente, de ofício à Vara Federal de Ourinhos para o imediato desbloqueio do veículo, e, se o caso, de novo ofício à Fazenda do Estado de São Paulo para a baixa dos débitos. Fls. 17.400/17.659 - A Administradora Judicial peticionou juntado laudo de avaliação de máquinas e equipamentos devidamente retificado, excluindo-se os silos externos. Outrossim, informa que está em contato com o Leiloeiro Oficial a fim de providenciar o necessário para a realização das hastas públicas. Relata que a elaboração dos editais estão ocorrendo de forma minuciosa, tendo em vista o grande número de detalhes, motivo pelo qual serão juntados oportunamente. Ademais, presta esclarecimentos acerca de seu crédito e informa que realizará a distribuição por dependência do incidente para pagamentos dos credores classificados no art.84, I-A,da LRF. Apresenta manifestação quanto ao ofício da 2ª Vara Cível local, informando que Paulo Renato Rosales foi incluído na relação de credores pelo valor de R$ 130.984,38 (cento e trinta mil, novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), classificado como crédito quirografário. Informa que retificará o Quadro Geral de Credores para que conste Espólio de Paulo Renato Martins Rosales, consignando que, em caso de discordância, deverá ser instaurado incidente de impugnação de crédito. Outrossim, esclarece que a empresa indicada pelo Leiloeiro Oficial atua como depositária fiel em diversos processos falimentares, sendo empresa especializada na guarda de bens e, portanto, apta a desempenhar a função de depositária fiel. Destaca que, embora entenda a preocupação com a segurança do imóvel, contratar uma empresa com guarda armada representaria um gasto excessivo para a massa falida e que será reembolsado como crédito extraconcursal prioritário, nos termos do art.84, I-A. Relata que, após o incidente de roubo, manteve contato direto com a polícia militar de Santa Cruz para reforço da segurança na região. Salienta que, após a sua nomeação como depositária do bem, tomou o cuidado de novamente acionar o tenente responsável, com o objetivo de intensificar a ronda no local. De qualquer forma, afirma que entrará em contato com algumas empresas de segurança armada e que apresentará os orçamentos nos autos. Por fim, junta comprovante de depósito judicial do arrendamento do imóvel de Uruguaiana/RS, referente ao mês de maio/2024. Fls. 17.660 - A terceira ECOA CAPITAL LTDA peticionou informando que não detém mais interesse ou legitimidade para permanecer nos autos, concordando com a sua exclusão. Fls.17.723/17.726 - A terceira NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO peticionou juntando substabelecimento com reserva de poderes. Fls.17.729 - Ofício expedido ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP, em cumprimento à decisão de fls.17.323/17.329. Fls. 17.734/17.735 - O arrematante ABB TRANSPORTES LTDA peticionou requerendo a habilitação nos autos como terceiro interessado. Considerando que vários credores estão temendo a ocorrência de furtos e roubos, requer, em caráter de urgência, a adjudicação dos bens ou autorização para a remoção, como depositária fiel, até a finalização dos trâmites. Juntou procuração e documentos (fls.17.736/17.742). CADASTRE-SE como terceira interessada e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 17.759 - A arrematante ISOFABER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPS LTDA peticionou requerendo a sua habilitação nos autos e, após o decurso do prazo recursal, a expedição da carta de arrematação, bem como a imissão na posse dos bens. Juntou procuração e documentos (fls.17.760/17.768). CADASTRE-SE como terceira interessada e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.17.772/17.784 - A arrematante TRINITON CONSTRUÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, atualmente denominada, TRINITON TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA, peticionou requerendo a juntada de procuração e documentos, bem como a expedição de carta de arrematação. CADASTRE-SE como terceira interessada e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.17.785/17.788 e 17.789/17.791 - Os terceiros RAPHAEL LUIZ NEGRÃO BAPTISTUCI e AZIS MACEDO PEDRO FILHO peticionaram juntando proposta para aquisição dos direitos da marca Rosalito, aduzindo, em suma, que prestaram serviços de representação comercial à Cerealista Rosalito, por meio das empresas J&R Representações Comerciais Ltda e Azis Jr Representação Comercial Ltda, por mais de 14 anos, possuindo ampla experiência profissional no mercado de arroz e feijão, o que lhes habilita a tentar reerguer a marca outrora tão prestigiada no mercado CADASTREM-SE como terceiros interessados e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.17.792/17.798 - O arrematante ANDERSON OLIVEIRA ZAIA peticionou aduzindo que arrematou o veículo de lote nº 29 na hasta pública ocorrida em 14.12.2023 e que tentou efetuar a transferência do bem por duas vezes, porém não foi possível em virtude da existência débitos da dívida ativa anteriores à arrematação. Pugna para que sejam expedidos ofícios à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo; ao Detran e ao Banco Santander. Fls.17.799/17.802 - O terceiro RICARDO BASTIA DA SILVEIRA peticionou informando que, na qualidade de empresário, tem interesse na aquisição dos direitos da marca Rosalito e seu domínio de internet. Apresenta proposta e requer a sua habilitação nos autos. CADASTRE-SE como terceiro interessado e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 17.803/17.856 - A Administradora Judicial peticionou apresentando orçamentos para contratação de empresa de segurança armada. Ademais, junta formulário para a expedição de mandado de levantamento. Fls. 17.863/17.865 - A Administradora Judicial apresentou manifestação a respeito dos lances ofertados aos lotes 04, 06, 07 e 09. Fls.17.869/17.878 - O arrematante CÁSSIO MARTINS peticionou reiterando pedido de expedição de ofício à Vara do Trabalho local. Fls.17.879/17.880- A credora BARCELONA ALIMENTOS LTDA apresentou impugnação aos lances ofertados aos lotes 04, 06, 07 e 09. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise das petições do arrematante CÁSSIO MARTINS (fls.16.913/16.917 e 17.869/17.878). Às fls.17.350 a serventia juntou o extrato da consulta ao sistema RENAJUD, sendo possível verificar que há restrição de transferência determinada pelo Juízo da Vara do Trabalho local. Em sendo assim, OFICIE-SE àquele Juízo solicitando o cancelamento da restrição incidente sobre o veículo em questão, determinada nos autos do processo nº 00104318320185150143, tendo em vista que referido bem foi arrecadado pela Massa Falida e arrematado em hasta pública. Instrua-se com cópia do documento de fls.17.350 e do auto de arrematação (fls.15.283/15.284). Passo à análise da petição de BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (fls.17.351/17.352). PROVIDENCIE a peticionante, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada do "Doc.2" mencionado no petitório de fls.17.351/17.352; do contrato ou estatuto social atualizado de PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A, bem como de documento hábil a comprovar que esta é sua Administradora. Com a juntada, INTIMEM-SE a Administradora Judicial e a falida para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. Passo à análise da petição da terceira ECOA CAPITAL LTDA (fls. 17.660). PROVIDENCIE a serventia a exclusão da peticionante do cadastro processual. Passo à análise da petição da terceira NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO (fls.17.723/17.726). A peticionante juntou substabelecimento e requereu a inclusão dos nomes dos 03 (três) subscritores do petitório no sistema informatizado, para o recebimento de intimações. Pois bem. De acordo com o art.135, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: "Nas intimações pela imprensa: I - quando qualquer das partes estiver representada nos autos por mais de 1 (um) advogado, o ofício de justiça fará constar o nome de qualquer subscritor da petição inicial, da contestação ou da primeira intervenção nos autos, com o número da respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a não ser que a parte indique outro ou, no máximo, 2 (dois) nomes, ou indique o nome da sociedade de advogados a que seu advogado pertença." Portanto, INDEFIRO a inclusão dos nomes dos 03 (três) causídicos, devendo a serventia providenciar a inclusão de apenas 01, tendo em vista que o advogado substabelecente já está cadastrado para o recebimento de intimações pela imprensa oficial. Passo à análise do Ofício do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS (fls. 17.382/17.384). Trata-se de reiteração de solicitação de anotação de penhora no rosto dos autos para garantia de crédito da União apurado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0020206-86.2021.5.04.0802. Verifica-se que às fls.16.625 foi expedido ofício ao Juízo Trabalhista solicitando o envio do respectivo termo de penhora para que possa ser realizada a devida anotação, o qual foi encaminhado por correio eletrônico às fls.16.629. Após a reiteração da solicitação, a serventia reencaminhou novamente o ofício à Vara de Uruguaiana/RS (fls. 17.386/17.389). Em sendo assim, nada a prover, por ora. Passo à análise da petição do arrematante FLÁVIO HENRIQUE GUIMARÃES (fls.17.397/17.399). ACOLHO os pedidos. OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos-SP solicitando o cancelamento da restrição incidente sobre o veículo em questão, determinada nos autos do processo nº 5000943-30.2021.4.03.6125, tendo em vista que referido bem foi arrecadado pela Massa Falida e arrematado em hasta pública. Instrua-se com cópia do documento de fls.17.399 e do auto de arrematação (fls. 15.293/15.294). REITERE-SE o ofício expedido à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo-SP (fls.15.823/15.824), por e-mail e meio físico, consignando o prazo de 05 (cinco) dias para resposta, juntando aos autos os comprovantesderecebimentoeleitura do destinatário. Sem prejuízo, INTIME-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, via portal eletrônico, para que providencie o necessário para a baixa dos débitosincidentessobre osveículosarrematados, conforme ofícios expedidos às fls.15.823/15.824,16.150 e 16.622. Passo à análise dos Embargos de Declaração de fls.17.371/17.376. A terceira 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 17.197/17.207, alegando, em síntese, a ocorrência de contradição e omissão. A Administradora Judicial apresentou manifestação às fls. 17.400/17.659, opinando pela rejeição, pontuando que a exclusão da embargante da recuperação judicial se deu em razão de o Tribunal de Justiça ter entendido que, apesar da confessada confusão patrimonial e do pedido de consolidação processual e substancial, faltava-lhe o requisito do estado de crise. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Contudo, deixo de acolhê-los. Sabido que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais. Os embargos de declaração são, portanto, admissíveis apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, dentre os quais o modificativo. Contudo, apesar das alegações da embargante, inexistem contradição e omissão a serem sanadas. Sustenta a embargante que a decisão embargada é contraditória em relação ao acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2055901-84.2021.8.26.0000, que determinou a sua exclusão do polo ativo da recuperação judicial. Entretanto, a contradição que dá azo à oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela existente entre o relatório, os fundamentos e a conclusão da decisão. Nessa linha: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023). Outrossim, diversamente do que sustenta a embargante, não houve omissão quanto à existência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido em seu desfavor, tendo a decisão impugnada abordado tal questão, a saber: "No que tange à impugnação apresentada pela terceira 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 11.696/11.699), nada obstante o imóvel matriculado no SRI local sob nº 27.980 seja de sua titularidade e ainda não tenha sido proferida decisão definitiva nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0000735-65.2023.8.26.0539, em trâmite perante este juízo, considerando que há fortíssimos indícios de confusão patrimonial entre a impugnante e a falida, o que, inclusive, fora admitido na petição inicial da presente ação, quando requerida a consolidação substancial." De igual modo, não há se falar em contradição, uma vez que a decisão expôs de forma clara e coerente as razões que levaram o juízo a determinar, a despeito de pender de julgamento o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a alienação do imóvel de titularidade da empresa 2J2P, especialmente o fato de a própria embargante e a falida terem admitido na exordial a existência de confusão patrimonial por gestão centralizada entre ambas, Por esses motivos, REJEITO os embargos de declaração. Lado outro, hei por bem acolher o pleito subsidiário para que imóvel não seja alienado por valor inferior ao de avaliação, afimdeevitar o risco de prejuízoirreversívelà embargante. Desta feita, revendo posicionamento anterior, reconsidero a decisão de fls. 17.197/17.207, nos seguintes termos: 1) Alienação dos ativos em lote único: O leilão será realizado em 03 (três) chamadas, com intervalo de 10 (dez) dias entre elas, sendo admitidos lances: a) em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação; b) em segunda chamada, por no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do valor de avaliação; c) em terceira chamada, por no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação; 2) Alienação dos ativos da matriz em bloco separado: O leilão será realizado em 02 (duas) chamadas, com intervalo de 15 (quinze) dias entre elas, sendo admitidos lances: a) em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação; b) em segunda chamada, por no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do valor de avaliação; 3) Alienação dos ativos da filial em bloco separado: O leilão será realizado em 03 (três) chamadas, com intervalo de 10 (dez) dias entre elas, sendo admitidos lances: a) em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação; b) em segunda chamada, por no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do valor de avaliação; c) em terceira chamada, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação; 4) Alienação dos ativos em bens individualizados: Em relação ao imóvel matriculado no SRI local sob nº 27.980, o leilão será realizado em única chamada, com duração de 30 (trinta) dias, sendo admitidos lances no mínimo pelo valor de avaliação. Quanto aos demais ativos, o leilão será realizado em 03 (três) chamadas, com intervalo de 10 (dez) dias entre elas, sendo admitidos lances: a) em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação; b) em segunda chamada, por no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do valor de avaliação; c) em terceira chamada, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação. Somente serão admitidos lances condicionais não inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) do valor de avaliação, conforme consignado na decisão de fls. 17.197/17.207, nas hipóteses dos itens 3 e 4, com exceção do imóvel de matrícula nº 27.980. Passo à análise do Ofíco do Juízo da 2ª Vara local (fls.16.902/16.912). Atento à manifestação da Administradora Judicial (fls.17.400/17.659), OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara local informando que Paulo Renato Rosales foi incluído na relação de credores, na classe quirografária, constando crédito no valor de R$ 130.984,38 (cento e trinta mil, novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Outrossim, informe que a Administradora Judicial retificará o Quadro Geral de Credores para que passe a constar Espólio de Paulo Renato Martins Rosales, consignando que, em caso de discordância, deverá o interessado instaurar incidente de impugnação de crédito. Passo à análise da petição do arrematante ABB TRANSPORTES LTDA (fls. 17.734/17.435). INDEFIRO o pedido, uma vez que se deve aguardar a homologação da arrematação para a remoção do bem. Passo à análise do crédito da Administradora Judicial (fls.17.400/17.407 e 17.647/17.658). A Auxiliar do Juízo pontua que seus honorários foram fixados em quantia líquida, certa e exigível, no valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que, na ocasião da quebra (13.04.2023), a falida estava inadimplente em relação às parcelas vencidas no período de julho/2022 a março/2023, que perfazia o montante atualizado de R$ 359.047,61, sem considerar as parcelas vincendas referentes ao período de abril/2023 a agosto/2023. Entende que, salvo melhor juízo, o valor total devido pelos serviços prestados é aquele fixado na decisão judicial, em valor líquido e certo, independentemente da forma de pagamento e quantidade de parcelas, até mesmo porque o tempo estimado de supervisão judicial é de 02 (dois) anos. Juntou planilha de cálculo (fls.17.647/17.658). Pois bem. Quando da fixação dos honorários no montante acima citado, este Juízo levou em consideração o tempo médio de duração da Recuperação Judicial de 36 (trinta e seis) meses, uma vez que o prazo previsto no art.61 da Lei nº 11.101/2005, de no máximo, 02 (dois) anos, é contado a partir da data da concessão da recuperação judicial. No caso em tela, tem-se que o presente processo foi distribuído em 21.01.2021, tendo sido concedida a recuperação judicial aos 04.08.2022 (fls.7.474/7.491) e convolada em falência aos 13.04.2023. Importante ressaltar que, antes da convolação em falência, a Auxiliar do Juízo recebeu a quantia de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), referente às parcelas dos meses de março/2021 a junho/2022, conforme se depreende dos relatórios juntados nos autos do incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539 (fls. 1.448 e 1.698). Posteriormente, efetuou o levantamento do valor de R$ 274.967,58 (duzentos e setenta e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), para quitação de mais de 90% (noventa por cento) do montante devido referente aos meses de julho/2022 a fevereiro/2023, que totalizava o valor de R$ 298.562,17, conforme autorizado na decisão de fls.9.846/9.882 (fls.9.935). Ademais, resta à Administradora Judicial receber a parcela referente ao mês de março/2023, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (fls. 2.058/2.065 e 17.648) e o saldo remanescente das parcelas vencidas até fevereiro/2023, que corresponde a R$ 23.594,59 (vinte e três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Assim, tendo a fase de recuperação judicial perdurado por pouco mais de 02 (dois) anos, não é razoável o pagamento integral dos honorários, fazendo jus a Administradora Judicial ao recebimento das parcelas vencidas até março/2023 (mês anterior ao do decreto de quebra), o que totaliza a quantia de R$ 63.594,59 (sessenta e três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária pelaTabelaPrática do TJSP. Quanto ao reembolso das despesas, consoante constou na decisão que fixou os honorários: "[...]as despesas experimentadas pela Administradora Judicial durante o desenvolvimento de seu trabalho (viagens, hospedagem, combustível e alimentação) seriam ressarcidas pela recuperanda - com exceção de reembolso de passagens aéreas - mediante prévia prestação de contas." (fls. 2058/2065). Em sendo assim, deverá a Administradora Judicial providenciar a competente prestação de contas. Passo à análise da petição da arrematante COMOVEL - COMERCIAL MONTE-ALTENSE DE VEÍCULOS LTDA (Fls. 17.345/17.349). Às fls.16.152 foi expedido ofício ao Detran solicitando a baixa das restrições incidentes sobre o veículo arrematado, o qual foi encaminhado, em 20.03.2024, ao endereço eletrônico: protocolo@detran.sp.gov.br. De acordo com a Instrução Normativa Detran-SP nº 01/2023, que versa sobre o procedimento para atendimento de demandas judiciais e administrativas oriundas do Poder Judiciário, dos órgãos do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria Geral do Estado: "Art. 3º - As demandas judiciais e administrativas de que trata o Art. 1º desta Instrução Normativa serão centralizadas e tratadas no âmbito do Gabinete da Presidência independentemente do local de registro do veículo, da Carteira Nacional de Habilitação, da infração, do domicílio das partes litigantes ou da comarca da ação. §1º - Fica criado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) a unidade Central Estadual de Demandas Judiciais (DETRAN-PR-AJ-CEDJ) para recebimento das demandas de que trata o Art. 1º desta Instrução Normativa. §2º - As demandas judiciais e administrativas de que trata esta Instrução Normativa recebidas pelas Unidades do Detran-SP deverão ser direcionadas à unidade DETRAN-PR-AJ-CEDJ para tratamento e eventuais encaminhamentos." Conforme se verifica às fls.16.179, o endereço eletrônico da Central Estadual de Demandas Judiciais do Detran é cedj@detran.sp.gov.br. Isto posto, PROVIDENCIE a serventia, com urgência, o encaminhamento de todos os ofícios que foram expedidos ao DETRAN, solicitando a baixa das restrições incidentes sobre os veículos arrematados, à Central de Demandas Judiciais, por meio do correio eletrônico supracitado, juntando aos autos os comprovantesderecebimentoeleitura do destinatário. Passo à análise da petição da arrematante TRINITON CONSTRUÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, atualmente denominada, TRINITON TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA (fls.17.772/17.784). Verifica-se que a procuração acostada é apócrifa (fls.17.774). Ademais, necessária a juntada do contrato social atualizado e de cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) dos subscritores da procuração. Em sendo assim, PROVIDENCIE a peticionante a regularização de sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. Passo à análise da petição do arrematante ANDERSON OLIVEIRA ZAIA (fls.17.792/17.798). ENCAMINHEM-SE os ofícios anteriormente expedidos ao DETRAN para a Central de Demandas Judiciais (endereço eletrônico:cedj@detran.sp.gov.br). REITERE-SE o ofício expedido à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo-SP (fls.15.823/15.824), por e-mail e meio físico, consignando o prazo de 05 (cinco) dias para resposta, juntando aos autos os comprovantesderecebimentoeleitura do destinatário. Sem prejuízo, INTIME-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, via portal eletrônico, para que providencie o necessário para a baixa dos débitosincidentessobre osveículosarrematados, conforme ofícios expedidos às fls.15.823/15.824,16.150 e 16.622. No mais, DETERMINO: A) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição do credor LIDONÉRIO DOMINGOS DE OLIVEIRA (fls. 17.390); B) MANIFESTEM-SE a Administradora Judicial, a falida, os credores e demais interessados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as propostas para aquisição dos direitos da marca Rosalito (fls. 17.789/17.791 e 17.799/17.801), seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público; C) PROVIDENCIEM os arrematantes ABB TRANSPORTES LTDA e ISOFABER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPS LTDA, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada dos documentos pessoais (RG e CPF) de seus representantes legais; D) PROVIDENCIEM os terceiros RAPHAEL LUIZ NEGRÃO BAPTISTUCI e AZIS MACEDO PEDRO FILHO, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de seus documentos pessoais (RG e CPF); E) PROVIDENCIE o terceiro RICARDO BASTIA DA SILVEIRA, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de seus documentos pessoais (RG e CPF); F) MANIFESTEM-SE a falida, os credores e demais interessados, no prazo de 03 (três) dias, sobre os orçamentos para contratação de empresa de segurança armada (fls. 17.803/17.855), seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público; G) CIÊNCIA à falida, aos credores e ao Ministério Público do laudo de avaliação de máquinas e equipamentos devidamente retificado (fls.17.408/17.638). Prazo para eventual manifestação: 05 (cinco) dias; H) CIÊNCIA à falida, aos credores e ao Ministério Público do comprovante de depósito do arrendamento do imóvel de Uruguaiana/RS, referente ao mês de maio/2024.(fls.17.659). Oportunamente, voltem conclusos para análise das questões pendentes. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Maria Victória Pieruchi Mazer (OAB 502528/SP), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Amauri de Mello Junior (OAB 410411/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Luis Augusto Loup (OAB 152813/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP) |
| 02/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 17.345/17.349 - A arrematante COMOVEL - COMERCIAL MONTE-ALTENSE DE VEÍCULOS LTDA peticionou aduzindo que ainda persistem os gravames incidentes sobre o veículo arrematado (fls.16.338/16.339). Requer seja reiterado ofício ao DETRAN para que proceda à baixa dos gravames e à transferência do bem. Fls. 17.350 - Extrato de pesquisa extraído do RENAJUD, referente ao veículo de placa FPJ1800. Fls.17.351/17.352 - BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS peticionou noticiando ter adquirido a totalidade dos créditos que eram de titularidade da PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Outrossim, relata que, após o decurso do prazo para pagamento fixado no termo de confissão de dívida firmado entre a outrora credora e os devedores solidários, consolidou a propriedade de imóvel, conforme escritura de dação em pagamento, de modo que ocorreu a quitação do crédito. Logo, imprescindível a exclusão do crédito do quadro de credores. Juntou procuração e documentos (fls.17.353/17.361). CADASTRE-SE como terceira interessada e ANOTE-se o nome do patrono para futuras intimações. Fls.17.365 - Os credores ANDRÉ LUIS FERNANDES e OUTROS peticionaram reiterando a manifestação do Sindicato de fls. 17.335/17.336. Fls.17.366/17.367 - Mensagem eletrônica de encaminhamento de ofício ao DETRAN. Fls. 17.368 - Certificado o decurso do prazo para manifestação acerca da petição da Administradora Judicial de fls. 17.237/17.240. Fls.17.371/17.376 - A terceira 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 17.197/17.207. Juntou procuração. ANOTE-SE para futuras intimações. Fls.17.382/17.384 - Ofício do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS, reiterando solicitação de anotação de penhora no rosto dos autos. Fls. 17.386/17.389 - Mensagem Eletrônica reencaminhando ofício à 2ª Vara de Uruguaiana/RS. Fls. 17.390 - O credor LIDONÉRIO DOMINGOS DE OLIVEIRA peticionou aduzindo que o seu crédito consta na relação de credores às fls.15.782. Contudo, no relatório das reclamações trabalhistas constou que o seu crédito está "aguardando certidão de habilitação - Crédito a ser habilitado" (fls.16.816). Pugna pela manifestação da Administradora Judicial. Fls.17.397/17.399 - O arrematante FLÁVIO HENRIQUE GUIMARÃES peticionou alegando que arrematou o veículo referente ai lote 07, contudo o mesmo permanece com restrição RENAJUD referente ao processo nº 5000943-30.2021.4.03.6125, em trâmite perante a Justiça Federal de Ourinhos. Ademais, assevera que os débitos junto à Fazenda do Estado de São Paulo, anteriores à arrematação, continuam pendentes de baixa, impedindo a transferência. Pugna pela expedição, urgente, de ofício à Vara Federal de Ourinhos para o imediato desbloqueio do veículo, e, se o caso, de novo ofício à Fazenda do Estado de São Paulo para a baixa dos débitos. Fls. 17.400/17.659 - A Administradora Judicial peticionou juntado laudo de avaliação de máquinas e equipamentos devidamente retificado, excluindo-se os silos externos. Outrossim, informa que está em contato com o Leiloeiro Oficial a fim de providenciar o necessário para a realização das hastas públicas. Relata que a elaboração dos editais estão ocorrendo de forma minuciosa, tendo em vista o grande número de detalhes, motivo pelo qual serão juntados oportunamente. Ademais, presta esclarecimentos acerca de seu crédito e informa que realizará a distribuição por dependência do incidente para pagamentos dos credores classificados no art.84, I-A,da LRF. Apresenta manifestação quanto ao ofício da 2ª Vara Cível local, informando que Paulo Renato Rosales foi incluído na relação de credores pelo valor de R$ 130.984,38 (cento e trinta mil, novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), classificado como crédito quirografário. Informa que retificará o Quadro Geral de Credores para que conste Espólio de Paulo Renato Martins Rosales, consignando que, em caso de discordância, deverá ser instaurado incidente de impugnação de crédito. Outrossim, esclarece que a empresa indicada pelo Leiloeiro Oficial atua como depositária fiel em diversos processos falimentares, sendo empresa especializada na guarda de bens e, portanto, apta a desempenhar a função de depositária fiel. Destaca que, embora entenda a preocupação com a segurança do imóvel, contratar uma empresa com guarda armada representaria um gasto excessivo para a massa falida e que será reembolsado como crédito extraconcursal prioritário, nos termos do art.84, I-A. Relata que, após o incidente de roubo, manteve contato direto com a polícia militar de Santa Cruz para reforço da segurança na região. Salienta que, após a sua nomeação como depositária do bem, tomou o cuidado de novamente acionar o tenente responsável, com o objetivo de intensificar a ronda no local. De qualquer forma, afirma que entrará em contato com algumas empresas de segurança armada e que apresentará os orçamentos nos autos. Por fim, junta comprovante de depósito judicial do arrendamento do imóvel de Uruguaiana/RS, referente ao mês de maio/2024. Fls. 17.660 - A terceira ECOA CAPITAL LTDA peticionou informando que não detém mais interesse ou legitimidade para permanecer nos autos, concordando com a sua exclusão. Fls.17.723/17.726 - A terceira NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO peticionou juntando substabelecimento com reserva de poderes. Fls.17.729 - Ofício expedido ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP, em cumprimento à decisão de fls.17.323/17.329. Fls. 17.734/17.735 - O arrematante ABB TRANSPORTES LTDA peticionou requerendo a habilitação nos autos como terceiro interessado. Considerando que vários credores estão temendo a ocorrência de furtos e roubos, requer, em caráter de urgência, a adjudicação dos bens ou autorização para a remoção, como depositária fiel, até a finalização dos trâmites. Juntou procuração e documentos (fls.17.736/17.742). CADASTRE-SE como terceira interessada e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 17.759 - A arrematante ISOFABER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPS LTDA peticionou requerendo a sua habilitação nos autos e, após o decurso do prazo recursal, a expedição da carta de arrematação, bem como a imissão na posse dos bens. Juntou procuração e documentos (fls.17.760/17.768). CADASTRE-SE como terceira interessada e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.17.772/17.784 - A arrematante TRINITON CONSTRUÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, atualmente denominada, TRINITON TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA, peticionou requerendo a juntada de procuração e documentos, bem como a expedição de carta de arrematação. CADASTRE-SE como terceira interessada e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.17.785/17.788 e 17.789/17.791 - Os terceiros RAPHAEL LUIZ NEGRÃO BAPTISTUCI e AZIS MACEDO PEDRO FILHO peticionaram juntando proposta para aquisição dos direitos da marca Rosalito, aduzindo, em suma, que prestaram serviços de representação comercial à Cerealista Rosalito, por meio das empresas J&R Representações Comerciais Ltda e Azis Jr Representação Comercial Ltda, por mais de 14 anos, possuindo ampla experiência profissional no mercado de arroz e feijão, o que lhes habilita a tentar reerguer a marca outrora tão prestigiada no mercado CADASTREM-SE como terceiros interessados e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.17.792/17.798 - O arrematante ANDERSON OLIVEIRA ZAIA peticionou aduzindo que arrematou o veículo de lote nº 29 na hasta pública ocorrida em 14.12.2023 e que tentou efetuar a transferência do bem por duas vezes, porém não foi possível em virtude da existência débitos da dívida ativa anteriores à arrematação. Pugna para que sejam expedidos ofícios à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo; ao Detran e ao Banco Santander. Fls.17.799/17.802 - O terceiro RICARDO BASTIA DA SILVEIRA peticionou informando que, na qualidade de empresário, tem interesse na aquisição dos direitos da marca Rosalito e seu domínio de internet. Apresenta proposta e requer a sua habilitação nos autos. CADASTRE-SE como terceiro interessado e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 17.803/17.856 - A Administradora Judicial peticionou apresentando orçamentos para contratação de empresa de segurança armada. Ademais, junta formulário para a expedição de mandado de levantamento. Fls. 17.863/17.865 - A Administradora Judicial apresentou manifestação a respeito dos lances ofertados aos lotes 04, 06, 07 e 09. Fls.17.869/17.878 - O arrematante CÁSSIO MARTINS peticionou reiterando pedido de expedição de ofício à Vara do Trabalho local. Fls.17.879/17.880- A credora BARCELONA ALIMENTOS LTDA apresentou impugnação aos lances ofertados aos lotes 04, 06, 07 e 09. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise das petições do arrematante CÁSSIO MARTINS (fls.16.913/16.917 e 17.869/17.878). Às fls.17.350 a serventia juntou o extrato da consulta ao sistema RENAJUD, sendo possível verificar que há restrição de transferência determinada pelo Juízo da Vara do Trabalho local. Em sendo assim, OFICIE-SE àquele Juízo solicitando o cancelamento da restrição incidente sobre o veículo em questão, determinada nos autos do processo nº 00104318320185150143, tendo em vista que referido bem foi arrecadado pela Massa Falida e arrematado em hasta pública. Instrua-se com cópia do documento de fls.17.350 e do auto de arrematação (fls.15.283/15.284). Passo à análise da petição de BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (fls.17.351/17.352). PROVIDENCIE a peticionante, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada do "Doc.2" mencionado no petitório de fls.17.351/17.352; do contrato ou estatuto social atualizado de PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A, bem como de documento hábil a comprovar que esta é sua Administradora. Com a juntada, INTIMEM-SE a Administradora Judicial e a falida para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. Passo à análise da petição da terceira ECOA CAPITAL LTDA (fls. 17.660). PROVIDENCIE a serventia a exclusão da peticionante do cadastro processual. Passo à análise da petição da terceira NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO (fls.17.723/17.726). A peticionante juntou substabelecimento e requereu a inclusão dos nomes dos 03 (três) subscritores do petitório no sistema informatizado, para o recebimento de intimações. Pois bem. De acordo com o art.135, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: "Nas intimações pela imprensa: I - quando qualquer das partes estiver representada nos autos por mais de 1 (um) advogado, o ofício de justiça fará constar o nome de qualquer subscritor da petição inicial, da contestação ou da primeira intervenção nos autos, com o número da respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a não ser que a parte indique outro ou, no máximo, 2 (dois) nomes, ou indique o nome da sociedade de advogados a que seu advogado pertença." Portanto, INDEFIRO a inclusão dos nomes dos 03 (três) causídicos, devendo a serventia providenciar a inclusão de apenas 01, tendo em vista que o advogado substabelecente já está cadastrado para o recebimento de intimações pela imprensa oficial. Passo à análise do Ofício do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS (fls. 17.382/17.384). Trata-se de reiteração de solicitação de anotação de penhora no rosto dos autos para garantia de crédito da União apurado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0020206-86.2021.5.04.0802. Verifica-se que às fls.16.625 foi expedido ofício ao Juízo Trabalhista solicitando o envio do respectivo termo de penhora para que possa ser realizada a devida anotação, o qual foi encaminhado por correio eletrônico às fls.16.629. Após a reiteração da solicitação, a serventia reencaminhou novamente o ofício à Vara de Uruguaiana/RS (fls. 17.386/17.389). Em sendo assim, nada a prover, por ora. Passo à análise da petição do arrematante FLÁVIO HENRIQUE GUIMARÃES (fls.17.397/17.399). ACOLHO os pedidos. OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos-SP solicitando o cancelamento da restrição incidente sobre o veículo em questão, determinada nos autos do processo nº 5000943-30.2021.4.03.6125, tendo em vista que referido bem foi arrecadado pela Massa Falida e arrematado em hasta pública. Instrua-se com cópia do documento de fls.17.399 e do auto de arrematação (fls. 15.293/15.294). REITERE-SE o ofício expedido à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo-SP (fls.15.823/15.824), por e-mail e meio físico, consignando o prazo de 05 (cinco) dias para resposta, juntando aos autos os comprovantesderecebimentoeleitura do destinatário. Sem prejuízo, INTIME-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, via portal eletrônico, para que providencie o necessário para a baixa dos débitosincidentessobre osveículosarrematados, conforme ofícios expedidos às fls.15.823/15.824,16.150 e 16.622. Passo à análise dos Embargos de Declaração de fls.17.371/17.376. A terceira 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 17.197/17.207, alegando, em síntese, a ocorrência de contradição e omissão. A Administradora Judicial apresentou manifestação às fls. 17.400/17.659, opinando pela rejeição, pontuando que a exclusão da embargante da recuperação judicial se deu em razão de o Tribunal de Justiça ter entendido que, apesar da confessada confusão patrimonial e do pedido de consolidação processual e substancial, faltava-lhe o requisito do estado de crise. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Contudo, deixo de acolhê-los. Sabido que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais. Os embargos de declaração são, portanto, admissíveis apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, dentre os quais o modificativo. Contudo, apesar das alegações da embargante, inexistem contradição e omissão a serem sanadas. Sustenta a embargante que a decisão embargada é contraditória em relação ao acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2055901-84.2021.8.26.0000, que determinou a sua exclusão do polo ativo da recuperação judicial. Entretanto, a contradição que dá azo à oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela existente entre o relatório, os fundamentos e a conclusão da decisão. Nessa linha: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023). Outrossim, diversamente do que sustenta a embargante, não houve omissão quanto à existência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido em seu desfavor, tendo a decisão impugnada abordado tal questão, a saber: "No que tange à impugnação apresentada pela terceira 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 11.696/11.699), nada obstante o imóvel matriculado no SRI local sob nº 27.980 seja de sua titularidade e ainda não tenha sido proferida decisão definitiva nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0000735-65.2023.8.26.0539, em trâmite perante este juízo, considerando que há fortíssimos indícios de confusão patrimonial entre a impugnante e a falida, o que, inclusive, fora admitido na petição inicial da presente ação, quando requerida a consolidação substancial." De igual modo, não há se falar em contradição, uma vez que a decisão expôs de forma clara e coerente as razões que levaram o juízo a determinar, a despeito de pender de julgamento o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a alienação do imóvel de titularidade da empresa 2J2P, especialmente o fato de a própria embargante e a falida terem admitido na exordial a existência de confusão patrimonial por gestão centralizada entre ambas, Por esses motivos, REJEITO os embargos de declaração. Lado outro, hei por bem acolher o pleito subsidiário para que imóvel não seja alienado por valor inferior ao de avaliação, afimdeevitar o risco de prejuízoirreversívelà embargante. Desta feita, revendo posicionamento anterior, reconsidero a decisão de fls. 17.197/17.207, nos seguintes termos: 1) Alienação dos ativos em lote único: O leilão será realizado em 03 (três) chamadas, com intervalo de 10 (dez) dias entre elas, sendo admitidos lances: a) em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação; b) em segunda chamada, por no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do valor de avaliação; c) em terceira chamada, por no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação; 2) Alienação dos ativos da matriz em bloco separado: O leilão será realizado em 02 (duas) chamadas, com intervalo de 15 (quinze) dias entre elas, sendo admitidos lances: a) em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação; b) em segunda chamada, por no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do valor de avaliação; 3) Alienação dos ativos da filial em bloco separado: O leilão será realizado em 03 (três) chamadas, com intervalo de 10 (dez) dias entre elas, sendo admitidos lances: a) em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação; b) em segunda chamada, por no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do valor de avaliação; c) em terceira chamada, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação; 4) Alienação dos ativos em bens individualizados: Em relação ao imóvel matriculado no SRI local sob nº 27.980, o leilão será realizado em única chamada, com duração de 30 (trinta) dias, sendo admitidos lances no mínimo pelo valor de avaliação. Quanto aos demais ativos, o leilão será realizado em 03 (três) chamadas, com intervalo de 10 (dez) dias entre elas, sendo admitidos lances: a) em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação; b) em segunda chamada, por no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do valor de avaliação; c) em terceira chamada, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação. Somente serão admitidos lances condicionais não inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) do valor de avaliação, conforme consignado na decisão de fls. 17.197/17.207, nas hipóteses dos itens 3 e 4, com exceção do imóvel de matrícula nº 27.980. Passo à análise do Ofíco do Juízo da 2ª Vara local (fls.16.902/16.912). Atento à manifestação da Administradora Judicial (fls.17.400/17.659), OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara local informando que Paulo Renato Rosales foi incluído na relação de credores, na classe quirografária, constando crédito no valor de R$ 130.984,38 (cento e trinta mil, novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Outrossim, informe que a Administradora Judicial retificará o Quadro Geral de Credores para que passe a constar Espólio de Paulo Renato Martins Rosales, consignando que, em caso de discordância, deverá o interessado instaurar incidente de impugnação de crédito. Passo à análise da petição do arrematante ABB TRANSPORTES LTDA (fls. 17.734/17.435). INDEFIRO o pedido, uma vez que se deve aguardar a homologação da arrematação para a remoção do bem. Passo à análise do crédito da Administradora Judicial (fls.17.400/17.407 e 17.647/17.658). A Auxiliar do Juízo pontua que seus honorários foram fixados em quantia líquida, certa e exigível, no valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que, na ocasião da quebra (13.04.2023), a falida estava inadimplente em relação às parcelas vencidas no período de julho/2022 a março/2023, que perfazia o montante atualizado de R$ 359.047,61, sem considerar as parcelas vincendas referentes ao período de abril/2023 a agosto/2023. Entende que, salvo melhor juízo, o valor total devido pelos serviços prestados é aquele fixado na decisão judicial, em valor líquido e certo, independentemente da forma de pagamento e quantidade de parcelas, até mesmo porque o tempo estimado de supervisão judicial é de 02 (dois) anos. Juntou planilha de cálculo (fls.17.647/17.658). Pois bem. Quando da fixação dos honorários no montante acima citado, este Juízo levou em consideração o tempo médio de duração da Recuperação Judicial de 36 (trinta e seis) meses, uma vez que o prazo previsto no art.61 da Lei nº 11.101/2005, de no máximo, 02 (dois) anos, é contado a partir da data da concessão da recuperação judicial. No caso em tela, tem-se que o presente processo foi distribuído em 21.01.2021, tendo sido concedida a recuperação judicial aos 04.08.2022 (fls.7.474/7.491) e convolada em falência aos 13.04.2023. Importante ressaltar que, antes da convolação em falência, a Auxiliar do Juízo recebeu a quantia de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), referente às parcelas dos meses de março/2021 a junho/2022, conforme se depreende dos relatórios juntados nos autos do incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539 (fls. 1.448 e 1.698). Posteriormente, efetuou o levantamento do valor de R$ 274.967,58 (duzentos e setenta e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), para quitação de mais de 90% (noventa por cento) do montante devido referente aos meses de julho/2022 a fevereiro/2023, que totalizava o valor de R$ 298.562,17, conforme autorizado na decisão de fls.9.846/9.882 (fls.9.935). Ademais, resta à Administradora Judicial receber a parcela referente ao mês de março/2023, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (fls. 2.058/2.065 e 17.648) e o saldo remanescente das parcelas vencidas até fevereiro/2023, que corresponde a R$ 23.594,59 (vinte e três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Assim, tendo a fase de recuperação judicial perdurado por pouco mais de 02 (dois) anos, não é razoável o pagamento integral dos honorários, fazendo jus a Administradora Judicial ao recebimento das parcelas vencidas até março/2023 (mês anterior ao do decreto de quebra), o que totaliza a quantia de R$ 63.594,59 (sessenta e três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária pelaTabelaPrática do TJSP. Quanto ao reembolso das despesas, consoante constou na decisão que fixou os honorários: "[...]as despesas experimentadas pela Administradora Judicial durante o desenvolvimento de seu trabalho (viagens, hospedagem, combustível e alimentação) seriam ressarcidas pela recuperanda - com exceção de reembolso de passagens aéreas - mediante prévia prestação de contas." (fls. 2058/2065). Em sendo assim, deverá a Administradora Judicial providenciar a competente prestação de contas. Passo à análise da petição da arrematante COMOVEL - COMERCIAL MONTE-ALTENSE DE VEÍCULOS LTDA (Fls. 17.345/17.349). Às fls.16.152 foi expedido ofício ao Detran solicitando a baixa das restrições incidentes sobre o veículo arrematado, o qual foi encaminhado, em 20.03.2024, ao endereço eletrônico: protocolo@detran.sp.gov.br. De acordo com a Instrução Normativa Detran-SP nº 01/2023, que versa sobre o procedimento para atendimento de demandas judiciais e administrativas oriundas do Poder Judiciário, dos órgãos do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria Geral do Estado: "Art. 3º - As demandas judiciais e administrativas de que trata o Art. 1º desta Instrução Normativa serão centralizadas e tratadas no âmbito do Gabinete da Presidência independentemente do local de registro do veículo, da Carteira Nacional de Habilitação, da infração, do domicílio das partes litigantes ou da comarca da ação. §1º - Fica criado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) a unidade Central Estadual de Demandas Judiciais (DETRAN-PR-AJ-CEDJ) para recebimento das demandas de que trata o Art. 1º desta Instrução Normativa. §2º - As demandas judiciais e administrativas de que trata esta Instrução Normativa recebidas pelas Unidades do Detran-SP deverão ser direcionadas à unidade DETRAN-PR-AJ-CEDJ para tratamento e eventuais encaminhamentos." Conforme se verifica às fls.16.179, o endereço eletrônico da Central Estadual de Demandas Judiciais do Detran é cedj@detran.sp.gov.br. Isto posto, PROVIDENCIE a serventia, com urgência, o encaminhamento de todos os ofícios que foram expedidos ao DETRAN, solicitando a baixa das restrições incidentes sobre os veículos arrematados, à Central de Demandas Judiciais, por meio do correio eletrônico supracitado, juntando aos autos os comprovantesderecebimentoeleitura do destinatário. Passo à análise da petição da arrematante TRINITON CONSTRUÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, atualmente denominada, TRINITON TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA (fls.17.772/17.784). Verifica-se que a procuração acostada é apócrifa (fls.17.774). Ademais, necessária a juntada do contrato social atualizado e de cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) dos subscritores da procuração. Em sendo assim, PROVIDENCIE a peticionante a regularização de sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. Passo à análise da petição do arrematante ANDERSON OLIVEIRA ZAIA (fls.17.792/17.798). ENCAMINHEM-SE os ofícios anteriormente expedidos ao DETRAN para a Central de Demandas Judiciais (endereço eletrônico:cedj@detran.sp.gov.br). REITERE-SE o ofício expedido à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo-SP (fls.15.823/15.824), por e-mail e meio físico, consignando o prazo de 05 (cinco) dias para resposta, juntando aos autos os comprovantesderecebimentoeleitura do destinatário. Sem prejuízo, INTIME-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, via portal eletrônico, para que providencie o necessário para a baixa dos débitosincidentessobre osveículosarrematados, conforme ofícios expedidos às fls.15.823/15.824,16.150 e 16.622. No mais, DETERMINO: A) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição do credor LIDONÉRIO DOMINGOS DE OLIVEIRA (fls. 17.390); B) MANIFESTEM-SE a Administradora Judicial, a falida, os credores e demais interessados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as propostas para aquisição dos direitos da marca Rosalito (fls. 17.789/17.791 e 17.799/17.801), seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público; C) PROVIDENCIEM os arrematantes ABB TRANSPORTES LTDA e ISOFABER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPS LTDA, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada dos documentos pessoais (RG e CPF) de seus representantes legais; D) PROVIDENCIEM os terceiros RAPHAEL LUIZ NEGRÃO BAPTISTUCI e AZIS MACEDO PEDRO FILHO, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de seus documentos pessoais (RG e CPF); E) PROVIDENCIE o terceiro RICARDO BASTIA DA SILVEIRA, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de seus documentos pessoais (RG e CPF); F) MANIFESTEM-SE a falida, os credores e demais interessados, no prazo de 03 (três) dias, sobre os orçamentos para contratação de empresa de segurança armada (fls. 17.803/17.855), seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público; G) CIÊNCIA à falida, aos credores e ao Ministério Público do laudo de avaliação de máquinas e equipamentos devidamente retificado (fls.17.408/17.638). Prazo para eventual manifestação: 05 (cinco) dias; H) CIÊNCIA à falida, aos credores e ao Ministério Público do comprovante de depósito do arrendamento do imóvel de Uruguaiana/RS, referente ao mês de maio/2024.(fls.17.659). Oportunamente, voltem conclusos para análise das questões pendentes. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70024114-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2024 10:38 |
| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70024064-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 02/07/2024 08:23 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70024044-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2024 20:00 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2024 Teor do ato: Decorreu o prazo para eventual impugnação em face da decisão que fixou os honorários provisórios da Administradora Judicial (fls.17.208/17.211). Advogados(s): Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP) |
| 01/07/2024 |
Ato ordinatório
Decorreu o prazo para eventual impugnação em face da decisão que fixou os honorários provisórios da Administradora Judicial (fls.17.208/17.211). |
| 01/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 539.2024/007472-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2024 Local: Oficial de justiça - Cristiano Floriano Saneshima |
| 30/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70023823-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2024 15:22 |
| 29/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70023812-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2024 20:28 |
| 28/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70023714-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 28/06/2024 11:50 |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70023612-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2024 18:12 |
| 27/06/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.24.70023603-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/06/2024 17:56 |
| 25/06/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.24.70022935-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/06/2024 08:29 |
| 24/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70022817-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2024 14:39 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2024 Teor do ato: Vistos. Passo à análise do resultado da Hasta Pública dos veículos (fls.17.661/17.722). O leiloeiro peticionou informando o resultado do leilão dos veículos, encartando autos de arrematação e os respectivos comprovantes de pagamento dos preços e das comissões (fls.17.681/17.722). Autos de arrematação relativos aos lotes 01, 02, 03, 08, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 assinados. Intimem-se os credores, a falida e o Ministério Público para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 143 da Lei nº11.101/2005. ADVIRTO que a suscitação infundada de vício na alienação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o impugnante à reparação dos prejuízos causados e às penas previstas no CPC para comportamentos análogos (art.143, §3º, LREF). INTIME-SE o Leiloeiro para que providencie a juntada dos estatutos sociais ou contratos sociais dos arrematantes e documentos pessoais (RG e CPF ) de seus representantes e dos arrematantes pessoas físicas. Quanto aos lotes 04, 06, 07 e 09, considerando que os lances correspondem respectivamente a 28,22%, 28% e 26% e 25,28% dos valores de avaliação dos veículos (fls.17.677/17.680), MANIFESTEM-SE a falida, a Administradora Judicial e os credores, no prazo de 05 (cinco) dias, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP) |
| 24/06/2024 |
Documento Juntado
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| 24/06/2024 |
Documento Juntado
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| 24/06/2024 |
Documento Juntado
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| 24/06/2024 |
Documento Juntado
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| 24/06/2024 |
Documento Juntado
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| 24/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Passo à análise do resultado da Hasta Pública dos veículos (fls.17.661/17.722). O leiloeiro peticionou informando o resultado do leilão dos veículos, encartando autos de arrematação e os respectivos comprovantes de pagamento dos preços e das comissões (fls.17.681/17.722). Autos de arrematação relativos aos lotes 01, 02, 03, 08, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 assinados. Intimem-se os credores, a falida e o Ministério Público para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 143 da Lei nº11.101/2005. ADVIRTO que a suscitação infundada de vício na alienação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o impugnante à reparação dos prejuízos causados e às penas previstas no CPC para comportamentos análogos (art.143, §3º, LREF). INTIME-SE o Leiloeiro para que providencie a juntada dos estatutos sociais ou contratos sociais dos arrematantes e documentos pessoais (RG e CPF ) de seus representantes e dos arrematantes pessoas físicas. Quanto aos lotes 04, 06, 07 e 09, considerando que os lances correspondem respectivamente a 28,22%, 28% e 26% e 25,28% dos valores de avaliação dos veículos (fls.17.677/17.680), MANIFESTEM-SE a falida, a Administradora Judicial e os credores, no prazo de 05 (cinco) dias, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.24.70022422-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/06/2024 13:45 |
| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.80008850-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/06/2024 13:26 |
| 19/06/2024 |
Documento Juntado
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| 19/06/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0000923-24.2024.8.26.0539 - Exibição de Documento ou Coisa Cível |
| 19/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 19/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público para se manifestar a respeito da impugnação apresentada pelos credores ANTONIO RICARDO ANASTÁCIO e outros à contratação da empresa MUDANÇAS MUTTI LTDA ME (fls.17.335/17.339), observando-se que a Administradora Judicial apresentou manifestação às fls. 17.400/17.407. |
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70022115-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/06/2024 18:32 |
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70022109-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 17:43 |
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70022010-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 11:48 |
| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70021683-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2024 18:50 |
| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70021650-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 14/06/2024 15:58 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2024 Teor do ato: Vistos. MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 03 (três) dias, a respeito da impugnação apresentada pelos credores ANTONIO RICARDO ANASTÁCIO e outros à contratação da empresa MUDANÇAS MUTTI LTDA ME (fls.17.335/17.339). Após, dê-sevistaao Ministério Público para o mesmo fim. Intime-se. Advogados(s): Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP) |
| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70021316-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2024 16:31 |
| 12/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/06/2024 |
Documento Juntado
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| 12/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 03 (três) dias, a respeito da impugnação apresentada pelos credores ANTONIO RICARDO ANASTÁCIO e outros à contratação da empresa MUDANÇAS MUTTI LTDA ME (fls.17.335/17.339). Após, dê-sevistaao Ministério Público para o mesmo fim. Intime-se. |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2024 |
Documento Juntado
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| 12/06/2024 |
Documento Juntado
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| 12/06/2024 |
Ofício Juntado
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| 12/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.80008477-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/06/2024 00:28 |
| 11/06/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCP.24.70021210-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/06/2024 20:13 |
| 11/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/06/2024 |
Documento Juntado
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| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70020970-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2024 17:23 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 07/06/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0000866-06.2024.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70020595-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2024 18:19 |
| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70020514-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 06/06/2024 13:07 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70020411-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2024 16:47 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.16.710/16.737 - Juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2054001-61.2024.8.26.0000, interposto pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A em face da decisão que indeferiu o pedido de segredo de justiça de documentos juntados aos autos, o qual não foi conhecimento em razão da perda superveniente do objeto. Ciência à falida, à Administradora Judicial, ao Ministério Público e aos credores. Fls. 16.781/16.785 - Documentos extraídos do RENAJUD. Fls. 16.794 - AÇO-FER COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA informando a data prevista para a retirada do lote arrematado. Juntou documento pessoal de seu representante (fls.16.795). Fls.16.796/16.797 - O arrematante ERASMO JOSÉ DE MACEDO peticionou juntando procuração. ANOTEM-SE os nomes das novas patronas para futuras intimações. Fls.16.798/16.851 - A Administradora Judicial peticionou apresentando relatórios das ações cíveis e fiscais e de reclamações trabalhistas, em que a massa falida figura como parte. Esclarece que, nos autos do processo nº 1049038-33.2022.8.0053, movido em face a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, fundado em pedido de declaração de não incidência do ICMS sobre operações de saída de mercadorias a título de bonificação e, consequentemente, o direito de repetição dos valores pagos indevidamente, após o saneamento do feito, o Juízo da 11ª Vara Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo determinou a realização de perícia contábil, cujos honorários foram estimados em R$ 11.861,40 (onze mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta centavos). Esclarece que formulou pedido de justiça gratuita e, subsidiariamente, de diferimento das custas processuais, porém ambos foram indeferidos. Pondera que se vislumbra provável chance de êxito na ação, o que resultaria na arrecadação em favor da massa falida do valor estimado de R$183.739,89 (a ser atualizado). Assim, requer autorização para destinação de recursos da massa falida ao pagamento dos honorários periciais. Demais disso, informa que, na esfera trabalhista, o escritório de advocacia contratado pela massa falida tem envidado esforços para celebração de acordos exclusivamente em relação a verbas de natureza estritamente rescisórias, cabendo aos credores reclamantes renunciarem a outras verbas, como danos morais e adicional de insalubridade. Pondera que a realização de acordos beneficiara todas as partes, uma vez que reduziria o ajuizamento de ações que versam sobre direitos incontroversos dos trabalhadores, possibilitando que sejam incluídos de forma mais célere no Quadro Geral de Credores da Massa Falida, de modo a serem contemplados em rateio prioritário, desde que haja recursos para tanto. Relata, contudo, que, até o momento, nenhum reclamante demonstrou interesse. Fls. 16.852/16.853 - O arrematante GERALDO FERNANDES TEIXEIRA peticionou requerendo a juntada de procuração, a fim de cumprir o determinado às fls. 16.701/16.709. Fls.16.873/16.876 - Mandado de remoção e entrega de veículo ao arrematante AÇO-FER COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS cumprido positivo. Fls.16.877 - Expedido ofício ao Juízo da Vara do Trabalho local, em cumprimento à decisão de fls.16.208/16.222. Fls.16.878 - Expedido ofício ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos, em cumprimento à decisão de fls.16.701/16.709. Fls. 16.881/16.884 - O Leiloeiro peticionou informando que foi realizada a devolução do valor pago a título de comissão do lance 11, no importe de R$ 1.389,05 (um mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinco centavos), devidamente atualizado pelo índice de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ademais, informa que entrou em contato com o arrematante do lote 23, questionando sobre o não comparecimento à diligência designada para a remoção e entrega do veículo, tendo este alegado que não se recorda de ter sido contatado a respeito e que tem interesse em retirar o bem o mais breve possível. Fls.16.888/16.892 - A arrematante COMOVEL - COMERCIAL MONTE-ALTENSE DE VEÍCULOS LTDA peticionou informando que realizou protocolo da decisão judicial no órgão competente para a transferência do veículo, bem como juntando procuração, em cumprimento à decisão de fls. 16.701/16.709. Fls. 16.896/16.897 - A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL peticionou manifestando ciência acerca dos últimos atos do processo e juntando documento contendo os créditos existentes em seu favor. Fls.16.898/16.900 - ECOA CAPITAL LTDA peticionou requerendo a juntada de substabelecimento sem reservas para fins de formalização da alteração dos patronos. Fls.16.902/16.912 - Ofício do Juízo da 2ª Vara local indagando se o crédito objeto do processo nº 0000143-55.2022.8.26.0539, ajuizado por ESPÓLIO DE PAULO RENATO MARTINS ROSALES em face da massa falida, consta na relação de credores. Fls.16.913/16.917 - O arrematante CÁSSIO MARTINS peticionou alegando que, ao tentar realizar a transferência do veículo arrematado, o órgão de trânsito negou o ato, sob a justificativa de que ainda consta restrição no RENAJUD, relativa à Reclamação Trabalhista nº 0104318-32.2018.5.15.0143. Em sendo assim, pugna pela expedição, com urgência, de ofício ao Juízo Trabalhista para liberação do gravame. Fls.16.918/16.993 - DANIELE MÚLTIPLO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS peticionou encartando procuração e documentos, a fim de regularizar a sua representação processual, pugnando pela exclusão dos patronos anteriores. CADASTRE-SE como interessada e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.16.994 - DENESZCZUK ANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS peticionou requerendo que todos os seus advogados sejam excluídos do cadastro processual, uma vez que não mais representam a CEREALISTA ROSALITO. Fls.17.004/17.006 - A credora TOTVS S/A peticionou requerendo a juntada de procuração. Fls.17.007 - A arrematante BERTRANS TRANSPORTES LTDA peticionou requerendo a expedição de novo mandado de remoção e entrega do veículo referente ao lote 23, consignando o telefone de contato de sua procuradora. Juntou procuração e documentos (fls.17.008/17.029). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome da patrona para futuras intimações. Fls.17.032/17.033 - Auto de remoção e entrega dos veículos dos lotes 02 e 06. Fls.17.036/17.038 - O arrematante ERASMO JOSÉ DE MACEDO peticionou aduzindo que em relação ao veículo do lote 28 ainda consta gravame de alienação fiduciária em favor do Banco Santander. Pugna pela baixa da restrição, a fim de que seja possível realizar a transferência de propriedade. Fls. 17.072 -Manifestação do Ministério Público. Fls.17.216/17.220 - O arrematante ANDERSON OLIVEIRA ZAIA peticionou relatando que não conseguiu efetuar a transferência do veículo em razão da existência de débitos inscritos na dívida ativa. Requer a expedição de ofícios à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e ao DETRAN para desvinculação dos débitos e baixa de eventuais gravames. Fls.17.282/17.300 - A terceira NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PARTICIPAÇÕES LTDA peticionou opondo embargos de declaração em face da decisão de fls.17.042/17.060 e juntando substabelecimento. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da petição do arrematante GERALDO FERNANDES TEIXEIRA (fls.16.472/16.473). Às fls.16.785 a serventia juntou o extrato da consulta ao sistema RENAJUD, sendo possível verificar que há restrições de transferência e penhora determinadas pelo Juízo da 1ª Vara do Fórum Federal de Ourinhos/SP. Em sendo assim, OFICIE-SE àquele Juízo solicitando o cancelamento das restrições incidentes sobre o veículo em questão, determinadas nos autos do processo nº 50009433020214036125, tendo em vista que referido bem foi arrecadado pela Massa Falida e arrematado em hasta pública. Instrua-se com cópia do documento de fls.16.785 e do auto de arrematação (fls. 15.287/15.288). Passo à análise da petição da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 16.896/16.897). Anoto que, em 14.03.2024, foi instaurado, nos termos do art.7º-A da Lei nº 11.101/2005, o incidente de Habilitação de Crédito Público em favor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, registrado sob nº 0000398-42.2024.8.26.0539. INTIME-SE a FAZENDA PÚBLICA para que tome ciência de que deverá apresentar naqueles autos a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada das respectivas CDA's, dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. Passo à análise da petição da terceira ECOA CAPITAL LTDA (fls.16.898/16.900). Considerando que a terceira ECOA foi habilitada nos autos durante a fase de recuperação judicial, em virtude de interesse na apresentação de proposta para aquisição da UPI matriz, ESCLAREÇA a peticionante, no prazo de 05 (cinco) dias, o interesse de permanecer habilitada nos presentes autos. Passo à análise da petição do arrematante CÁSSIO MARTINS (fls.16.913/16.917). Antes de apreciar o pedido, PROVIDENCIE a serventia a consulta ao sistema RENAJUD, a fim de verificar a qual juízo se refere o bloqueio ainda incidente sobre o bem, uma vez que o documento acostado às fls.16.917 não comprova que a restrição foi imposta pelo Juízo da Vara do Trabalho local. Após, voltem conclusos. Passo à análise da petição de DANIELE MÚLTIPLO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS (fls.16.918/16.993). Em consulta realizada ao sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://estrutura.iti.gov.br/), verifica-se que a empresa QCERTIFICA não consta na lista de entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil). Nada obstante o artigo10, §2º,da Medida Provisória nº2.200-2/2001 permita a utilização de outros meios de assinatura eletrônica, ainda que não utilizados os certificados emitidos pela ICP e desde que admitido pelas partes, aludido dispositivo não se aplica à procuração, uma vez que, conforme previsto na Lei nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica deverá ser efetuada através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Nessa linha: "Justiça Gratuita. Pessoa física. Aplicação do § 3º do artigo 99 do CPC. Concessão do benefício. Recurso parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que determinou ao autor que regularizassem a representação processual, pois apresentou procuração assinada digitalmente. Irresignação. Assinatura digital que foi realizada por empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil Critérios previstos no artigo 10 e parágrafos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 que afastam a inteligência do artigo 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/06. Necessidade de apresentação de procuração assinada eletronicamente por certificadora credenciada à ICP-Brasil ou cópia de procuração assinada de próprio punho."(TJ-SP - AI: 22665343920228260000 São Paulo, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 30/05/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023) Isto posto, PROVIDENCIE a peticionante, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de nova procuração com assinatura manuscrita ou com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil). Passo à análise da petição de DENESZCZUK ANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (fls.16.994). Certifique a serventia se o referido advogado e/ou demais membros do escritório de advocacia peticionante ainda estão cadastrado nos autos. Passo à análise da petição da arrematante BERTRANS TRANSPORTES LTDA (fls.17.007). EXPEÇA-SE novo mandado de remoção e entrega do veículo referente ao lote 23, consignando o telefone de contato da patrona da arrematante. Passo à análise da petição do arrematante ERASMO JOSÉ DE MACEDO (fls.17.036/17.038). Considerando o noticiado pelo arrematante, REITERE-SE ao DETRAN o ofício expedido às fls.16.152, consignando-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento, sob pena de crime de desobediência emultaporatoatentatório à dignidade da jurisdição (art. 77 e § 2º do CPC ). Passo à análise do pedido formulado pelo Ministério Público (fls.17.072). O Parquet manifestou ciência acerca da decisão de fls. 17.042/17.060, requerendo a expedição de ofício à Delegacia de Polícia, requisitando-se a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos envolvendo a Cessão de Crédito firmada entre TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A e NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PRATICIPAÇÕES LTDA. DESACOLHO o pedido formulado, uma vez que a providência alvitrada deve ser levada a efeito diretamente pelo titular da ação penal (Lei 11.101/2005, art. 187, caput e §2º e CPP, art. 5º, II), ficando desde já autorizado o acesso integral dos autos à autoridade policial para instrução de futuro procedimento investigatório, quando solicitado. Observe-se. Passo à análise da petição do arrematante ANDERSON OLIVEIRA ZAIA (fls. 17.216/17.218). REITEREM-SE os ofícios expedidos ao DETRAN; à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; e à Seguradora Líder, para a baixa dos débitos incidentes sobre o veículo arrematado (fls.15.281/15.822, 15.823/15.824 e 15.825/15.826), consignando-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento, sob pena de crime de desobediência emultaporatoatentatório à dignidade da jurisdição (art. 77 e § 2º do CPC ). Passo à análise do pedido formulado pela Administradora Judicial às fls.16.798/16.851. ACOLHO o pedido de destinação de recursos da massa falida para pagamento dos honorários periciais. PROVIDENCIE a serventia, pelo portal de custas, a transferência do valor de R$ 11.861,40 (onze mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), para a conta judicial vinculada ao processo n.º 1049038-33.2022.8.26.0053, em trâmite perante a 11ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo, observando-se os termos do Comunicado Conjunto nº 318/2023. Passo à análise da petição terceira NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PARTICIPAÇÕES LTDA (fls.17.282/17.300). De início, observa-se que o documento de fls.17.300, embora intitulado de "Substabelecimento sem reserva de poderes", consta em seu corpo o seguinte:"Substabeleço, com reserva de iguais [...]". Outrossim, nada obstante o artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permita a utilização de outros meios de assinatura eletrônica, ainda que não utilizados os certificados emitidos pela ICP e desde que admitido pelas partes, aludido dispositivo não se aplica à procuração, uma vez que, conforme previsto na Lei nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica deverá ser efetuada através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Desta feita, PROVIDENCIE a peticionante, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de novo substabelecimento com assinatura manuscrita ou com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil), uma vez que não é possível confirmar a validade da assinatura digital firmada por meio do Adobe Acrobat Reader. No mais, DETERMINO: A) CIÊNCIA ao interessado APARECIDO JOSÉ MAZINI acerca da petição do Leiloeiro noticiando a devolução do valor pago a título de comissão referente ao lote 11 (fls.16.881/16.884); B) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o ofício do Juízo da 2ª Vara local (fls.16.902/16.912); C) CIÊNCIA à falida, aos credores e ao Ministério Público, dos relatórios das ações cíveis e fiscais e de reclamações trabalhistas, em que a massa falida figura como parte, bem como dos termos para celebração de eventual acordo trabalhista (fls.16.798/16.851). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP) |
| 04/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.16.710/16.737 - Juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2054001-61.2024.8.26.0000, interposto pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A em face da decisão que indeferiu o pedido de segredo de justiça de documentos juntados aos autos, o qual não foi conhecimento em razão da perda superveniente do objeto. Ciência à falida, à Administradora Judicial, ao Ministério Público e aos credores. Fls. 16.781/16.785 - Documentos extraídos do RENAJUD. Fls. 16.794 - AÇO-FER COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA informando a data prevista para a retirada do lote arrematado. Juntou documento pessoal de seu representante (fls.16.795). Fls.16.796/16.797 - O arrematante ERASMO JOSÉ DE MACEDO peticionou juntando procuração. ANOTEM-SE os nomes das novas patronas para futuras intimações. Fls.16.798/16.851 - A Administradora Judicial peticionou apresentando relatórios das ações cíveis e fiscais e de reclamações trabalhistas, em que a massa falida figura como parte. Esclarece que, nos autos do processo nº 1049038-33.2022.8.0053, movido em face a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, fundado em pedido de declaração de não incidência do ICMS sobre operações de saída de mercadorias a título de bonificação e, consequentemente, o direito de repetição dos valores pagos indevidamente, após o saneamento do feito, o Juízo da 11ª Vara Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo determinou a realização de perícia contábil, cujos honorários foram estimados em R$ 11.861,40 (onze mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta centavos). Esclarece que formulou pedido de justiça gratuita e, subsidiariamente, de diferimento das custas processuais, porém ambos foram indeferidos. Pondera que se vislumbra provável chance de êxito na ação, o que resultaria na arrecadação em favor da massa falida do valor estimado de R$183.739,89 (a ser atualizado). Assim, requer autorização para destinação de recursos da massa falida ao pagamento dos honorários periciais. Demais disso, informa que, na esfera trabalhista, o escritório de advocacia contratado pela massa falida tem envidado esforços para celebração de acordos exclusivamente em relação a verbas de natureza estritamente rescisórias, cabendo aos credores reclamantes renunciarem a outras verbas, como danos morais e adicional de insalubridade. Pondera que a realização de acordos beneficiara todas as partes, uma vez que reduziria o ajuizamento de ações que versam sobre direitos incontroversos dos trabalhadores, possibilitando que sejam incluídos de forma mais célere no Quadro Geral de Credores da Massa Falida, de modo a serem contemplados em rateio prioritário, desde que haja recursos para tanto. Relata, contudo, que, até o momento, nenhum reclamante demonstrou interesse. Fls. 16.852/16.853 - O arrematante GERALDO FERNANDES TEIXEIRA peticionou requerendo a juntada de procuração, a fim de cumprir o determinado às fls. 16.701/16.709. Fls.16.873/16.876 - Mandado de remoção e entrega de veículo ao arrematante AÇO-FER COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS cumprido positivo. Fls.16.877 - Expedido ofício ao Juízo da Vara do Trabalho local, em cumprimento à decisão de fls.16.208/16.222. Fls.16.878 - Expedido ofício ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos, em cumprimento à decisão de fls.16.701/16.709. Fls. 16.881/16.884 - O Leiloeiro peticionou informando que foi realizada a devolução do valor pago a título de comissão do lance 11, no importe de R$ 1.389,05 (um mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinco centavos), devidamente atualizado pelo índice de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ademais, informa que entrou em contato com o arrematante do lote 23, questionando sobre o não comparecimento à diligência designada para a remoção e entrega do veículo, tendo este alegado que não se recorda de ter sido contatado a respeito e que tem interesse em retirar o bem o mais breve possível. Fls.16.888/16.892 - A arrematante COMOVEL - COMERCIAL MONTE-ALTENSE DE VEÍCULOS LTDA peticionou informando que realizou protocolo da decisão judicial no órgão competente para a transferência do veículo, bem como juntando procuração, em cumprimento à decisão de fls. 16.701/16.709. Fls. 16.896/16.897 - A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL peticionou manifestando ciência acerca dos últimos atos do processo e juntando documento contendo os créditos existentes em seu favor. Fls.16.898/16.900 - ECOA CAPITAL LTDA peticionou requerendo a juntada de substabelecimento sem reservas para fins de formalização da alteração dos patronos. Fls.16.902/16.912 - Ofício do Juízo da 2ª Vara local indagando se o crédito objeto do processo nº 0000143-55.2022.8.26.0539, ajuizado por ESPÓLIO DE PAULO RENATO MARTINS ROSALES em face da massa falida, consta na relação de credores. Fls.16.913/16.917 - O arrematante CÁSSIO MARTINS peticionou alegando que, ao tentar realizar a transferência do veículo arrematado, o órgão de trânsito negou o ato, sob a justificativa de que ainda consta restrição no RENAJUD, relativa à Reclamação Trabalhista nº 0104318-32.2018.5.15.0143. Em sendo assim, pugna pela expedição, com urgência, de ofício ao Juízo Trabalhista para liberação do gravame. Fls.16.918/16.993 - DANIELE MÚLTIPLO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS peticionou encartando procuração e documentos, a fim de regularizar a sua representação processual, pugnando pela exclusão dos patronos anteriores. CADASTRE-SE como interessada e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.16.994 - DENESZCZUK ANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS peticionou requerendo que todos os seus advogados sejam excluídos do cadastro processual, uma vez que não mais representam a CEREALISTA ROSALITO. Fls.17.004/17.006 - A credora TOTVS S/A peticionou requerendo a juntada de procuração. Fls.17.007 - A arrematante BERTRANS TRANSPORTES LTDA peticionou requerendo a expedição de novo mandado de remoção e entrega do veículo referente ao lote 23, consignando o telefone de contato de sua procuradora. Juntou procuração e documentos (fls.17.008/17.029). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome da patrona para futuras intimações. Fls.17.032/17.033 - Auto de remoção e entrega dos veículos dos lotes 02 e 06. Fls.17.036/17.038 - O arrematante ERASMO JOSÉ DE MACEDO peticionou aduzindo que em relação ao veículo do lote 28 ainda consta gravame de alienação fiduciária em favor do Banco Santander. Pugna pela baixa da restrição, a fim de que seja possível realizar a transferência de propriedade. Fls. 17.072 -Manifestação do Ministério Público. Fls.17.216/17.220 - O arrematante ANDERSON OLIVEIRA ZAIA peticionou relatando que não conseguiu efetuar a transferência do veículo em razão da existência de débitos inscritos na dívida ativa. Requer a expedição de ofícios à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e ao DETRAN para desvinculação dos débitos e baixa de eventuais gravames. Fls.17.282/17.300 - A terceira NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PARTICIPAÇÕES LTDA peticionou opondo embargos de declaração em face da decisão de fls.17.042/17.060 e juntando substabelecimento. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da petição do arrematante GERALDO FERNANDES TEIXEIRA (fls.16.472/16.473). Às fls.16.785 a serventia juntou o extrato da consulta ao sistema RENAJUD, sendo possível verificar que há restrições de transferência e penhora determinadas pelo Juízo da 1ª Vara do Fórum Federal de Ourinhos/SP. Em sendo assim, OFICIE-SE àquele Juízo solicitando o cancelamento das restrições incidentes sobre o veículo em questão, determinadas nos autos do processo nº 50009433020214036125, tendo em vista que referido bem foi arrecadado pela Massa Falida e arrematado em hasta pública. Instrua-se com cópia do documento de fls.16.785 e do auto de arrematação (fls. 15.287/15.288). Passo à análise da petição da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 16.896/16.897). Anoto que, em 14.03.2024, foi instaurado, nos termos do art.7º-A da Lei nº 11.101/2005, o incidente de Habilitação de Crédito Público em favor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, registrado sob nº 0000398-42.2024.8.26.0539. INTIME-SE a FAZENDA PÚBLICA para que tome ciência de que deverá apresentar naqueles autos a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada das respectivas CDA's, dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. Passo à análise da petição da terceira ECOA CAPITAL LTDA (fls.16.898/16.900). Considerando que a terceira ECOA foi habilitada nos autos durante a fase de recuperação judicial, em virtude de interesse na apresentação de proposta para aquisição da UPI matriz, ESCLAREÇA a peticionante, no prazo de 05 (cinco) dias, o interesse de permanecer habilitada nos presentes autos. Passo à análise da petição do arrematante CÁSSIO MARTINS (fls.16.913/16.917). Antes de apreciar o pedido, PROVIDENCIE a serventia a consulta ao sistema RENAJUD, a fim de verificar a qual juízo se refere o bloqueio ainda incidente sobre o bem, uma vez que o documento acostado às fls.16.917 não comprova que a restrição foi imposta pelo Juízo da Vara do Trabalho local. Após, voltem conclusos. Passo à análise da petição de DANIELE MÚLTIPLO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS (fls.16.918/16.993). Em consulta realizada ao sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://estrutura.iti.gov.br/), verifica-se que a empresa QCERTIFICA não consta na lista de entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil). Nada obstante o artigo10, §2º,da Medida Provisória nº2.200-2/2001 permita a utilização de outros meios de assinatura eletrônica, ainda que não utilizados os certificados emitidos pela ICP e desde que admitido pelas partes, aludido dispositivo não se aplica à procuração, uma vez que, conforme previsto na Lei nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica deverá ser efetuada através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Nessa linha: "Justiça Gratuita. Pessoa física. Aplicação do § 3º do artigo 99 do CPC. Concessão do benefício. Recurso parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que determinou ao autor que regularizassem a representação processual, pois apresentou procuração assinada digitalmente. Irresignação. Assinatura digital que foi realizada por empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil Critérios previstos no artigo 10 e parágrafos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 que afastam a inteligência do artigo 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/06. Necessidade de apresentação de procuração assinada eletronicamente por certificadora credenciada à ICP-Brasil ou cópia de procuração assinada de próprio punho."(TJ-SP - AI: 22665343920228260000 São Paulo, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 30/05/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023) Isto posto, PROVIDENCIE a peticionante, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de nova procuração com assinatura manuscrita ou com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil). Passo à análise da petição de DENESZCZUK ANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (fls.16.994). Certifique a serventia se o referido advogado e/ou demais membros do escritório de advocacia peticionante ainda estão cadastrado nos autos. Passo à análise da petição da arrematante BERTRANS TRANSPORTES LTDA (fls.17.007). EXPEÇA-SE novo mandado de remoção e entrega do veículo referente ao lote 23, consignando o telefone de contato da patrona da arrematante. Passo à análise da petição do arrematante ERASMO JOSÉ DE MACEDO (fls.17.036/17.038). Considerando o noticiado pelo arrematante, REITERE-SE ao DETRAN o ofício expedido às fls.16.152, consignando-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento, sob pena de crime de desobediência emultaporatoatentatório à dignidade da jurisdição (art. 77 e § 2º do CPC ). Passo à análise do pedido formulado pelo Ministério Público (fls.17.072). O Parquet manifestou ciência acerca da decisão de fls. 17.042/17.060, requerendo a expedição de ofício à Delegacia de Polícia, requisitando-se a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos envolvendo a Cessão de Crédito firmada entre TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A e NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PRATICIPAÇÕES LTDA. DESACOLHO o pedido formulado, uma vez que a providência alvitrada deve ser levada a efeito diretamente pelo titular da ação penal (Lei 11.101/2005, art. 187, caput e §2º e CPP, art. 5º, II), ficando desde já autorizado o acesso integral dos autos à autoridade policial para instrução de futuro procedimento investigatório, quando solicitado. Observe-se. Passo à análise da petição do arrematante ANDERSON OLIVEIRA ZAIA (fls. 17.216/17.218). REITEREM-SE os ofícios expedidos ao DETRAN; à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; e à Seguradora Líder, para a baixa dos débitos incidentes sobre o veículo arrematado (fls.15.281/15.822, 15.823/15.824 e 15.825/15.826), consignando-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento, sob pena de crime de desobediência emultaporatoatentatório à dignidade da jurisdição (art. 77 e § 2º do CPC ). Passo à análise do pedido formulado pela Administradora Judicial às fls.16.798/16.851. ACOLHO o pedido de destinação de recursos da massa falida para pagamento dos honorários periciais. PROVIDENCIE a serventia, pelo portal de custas, a transferência do valor de R$ 11.861,40 (onze mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), para a conta judicial vinculada ao processo n.º 1049038-33.2022.8.26.0053, em trâmite perante a 11ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo, observando-se os termos do Comunicado Conjunto nº 318/2023. Passo à análise da petição terceira NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PARTICIPAÇÕES LTDA (fls.17.282/17.300). De início, observa-se que o documento de fls.17.300, embora intitulado de "Substabelecimento sem reserva de poderes", consta em seu corpo o seguinte:"Substabeleço, com reserva de iguais [...]". Outrossim, nada obstante o artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permita a utilização de outros meios de assinatura eletrônica, ainda que não utilizados os certificados emitidos pela ICP e desde que admitido pelas partes, aludido dispositivo não se aplica à procuração, uma vez que, conforme previsto na Lei nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica deverá ser efetuada através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Desta feita, PROVIDENCIE a peticionante, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de novo substabelecimento com assinatura manuscrita ou com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil), uma vez que não é possível confirmar a validade da assinatura digital firmada por meio do Adobe Acrobat Reader. No mais, DETERMINO: A) CIÊNCIA ao interessado APARECIDO JOSÉ MAZINI acerca da petição do Leiloeiro noticiando a devolução do valor pago a título de comissão referente ao lote 11 (fls.16.881/16.884); B) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o ofício do Juízo da 2ª Vara local (fls.16.902/16.912); C) CIÊNCIA à falida, aos credores e ao Ministério Público, dos relatórios das ações cíveis e fiscais e de reclamações trabalhistas, em que a massa falida figura como parte, bem como dos termos para celebração de eventual acordo trabalhista (fls.16.798/16.851). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 03/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 17.237/17.240 - A Administradora Judicial peticionou noticiando que, em 28.05.2024, foi realizada vistoria ao imóvel de Santa Cruz, juntamente com representantes da Mega Leilões e do escritório que defende os interesses da TRAVESSIA, tendo sido constatada a presença de todos os bens da Massa Falida no mesmo estado de conservação que foram deixados à época da arrecadação, excetuados os itens que foram furtados e os que já foram alienados em leilão judicial. Relata que lavrou termo de depositário fiel em que nomeia a empresa MUDANÇAS MUTTI - ME para responsabilizar-se pelo encargo e pela segurança do imóvel. Consigna que a Mega Leilões antecipará a remuneração da empresa, mediante reembolso pela Massa Falida como crédito extraconcursal, nos termos do art.84, I-D, da LRF. Apresenta proposta de prestação de serviços de segurança patrimonial 24 (vinte e quatro) horas, no valor mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ademais, esclarece que a empresa de segurança contratada anteriormente pela TRAVESSIA, a ServCamp, encaminhou proposta para manutenção da prestação de serviço. Contudo, o orçamento supera mais que o dobro do valor da remuneração da empresa MUDANÇAS MUTTI. Por fim, informa que o imóvel Santa Cruz já se encontra sob responsabilidade da citada empresa, com a equipe de segurança preservando o local. Pois bem. MANIFESTEM-SE a falida e os credores, no prazo de 03 (três) dias, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP) |
| 03/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 17.237/17.240 - A Administradora Judicial peticionou noticiando que, em 28.05.2024, foi realizada vistoria ao imóvel de Santa Cruz, juntamente com representantes da Mega Leilões e do escritório que defende os interesses da TRAVESSIA, tendo sido constatada a presença de todos os bens da Massa Falida no mesmo estado de conservação que foram deixados à época da arrecadação, excetuados os itens que foram furtados e os que já foram alienados em leilão judicial. Relata que lavrou termo de depositário fiel em que nomeia a empresa MUDANÇAS MUTTI - ME para responsabilizar-se pelo encargo e pela segurança do imóvel. Consigna que a Mega Leilões antecipará a remuneração da empresa, mediante reembolso pela Massa Falida como crédito extraconcursal, nos termos do art.84, I-D, da LRF. Apresenta proposta de prestação de serviços de segurança patrimonial 24 (vinte e quatro) horas, no valor mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ademais, esclarece que a empresa de segurança contratada anteriormente pela TRAVESSIA, a ServCamp, encaminhou proposta para manutenção da prestação de serviço. Contudo, o orçamento supera mais que o dobro do valor da remuneração da empresa MUDANÇAS MUTTI. Por fim, informa que o imóvel Santa Cruz já se encontra sob responsabilidade da citada empresa, com a equipe de segurança preservando o local. Pois bem. MANIFESTEM-SE a falida e os credores, no prazo de 03 (três) dias, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.17.073/17.194 - A credora TOTVS S/A peticionou noticiando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls.16.701/16.709, registrado sob nº 2140597-48.2024.8.26.0000. Fls.17.195/17.196 - Ofício enviado pelo E. Tribunal de Justiça comunicando a concessão de efeito suspensivo ao agravo e requisitando informações. Pois bem. De início, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Prosseguindo, bem analisados os autos, verifica-se que a procuração objeto do substabelecimento acostado pela credora foi outorgada com prazo de validade de 01 (um) ano, a partir de 08.02.2021 (fls.1.354/1.357), estando, pois, vencida. Em sendo assim, PROVIDENCIE a credora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de procuração atualizada. No mais, nesta data, prestei as informações solicitadas pelo E. Desembargador Relator. Encaminhem-se com as homenagens do Juízo. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP) |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCP.24.70019695-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/05/2024 23:16 |
| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70019690-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2024 20:39 |
| 29/05/2024 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 29/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.17.073/17.194 - A credora TOTVS S/A peticionou noticiando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls.16.701/16.709, registrado sob nº 2140597-48.2024.8.26.0000. Fls.17.195/17.196 - Ofício enviado pelo E. Tribunal de Justiça comunicando a concessão de efeito suspensivo ao agravo e requisitando informações. Pois bem. De início, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Prosseguindo, bem analisados os autos, verifica-se que a procuração objeto do substabelecimento acostado pela credora foi outorgada com prazo de validade de 01 (um) ano, a partir de 08.02.2021 (fls.1.354/1.357), estando, pois, vencida. Em sendo assim, PROVIDENCIE a credora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de procuração atualizada. No mais, nesta data, prestei as informações solicitadas pelo E. Desembargador Relator. Encaminhem-se com as homenagens do Juízo. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2024 Teor do ato: Vistos. Passo à análise do pedido de fixação de remuneração provisória formulado pela Administradora Judicial (fls.15.830/15.834). A Administradora Judicial peticionou relatando as atividades que realizou até o momento. Propugna pela fixação de honorários provisórios no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), quantia que deverá ser deduzida dos honorários definitivos, quando vierem a ser fixados. Ressalta que reservou uma equipe de pelo menos 06 (seis) profissionais dedicados ao presente processo, entre advogados, contadores e economistas e que antecipou custos e despesas relacionadas à arrecadação, avaliação e outras diligências diversas em Santa Cruz e Uruguaiana. Salienta que há recursos disponíveis em caixa, oriundos do leilão dos veículos (R$ 1.416.630,00) e também da remuneração mensal de R$ 33.000,00, referente ao arrendamento do imóvel de Uruguaiana/RS. Decisão proferida às 15.956/15.964 determinou a manifestação dos credores e da falida. A credora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA e INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL peticionou discordando do pleito, sob a justificava de que a fixação de honorários provisórios depende do valor da liquidação dos ativos, o que não é possível se aferir nesse momento (fls. 16.094/16.095). TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A, credora à época, peticionou não se opondo à fixação de honorários provisórios em favor da Administradora Judicial, desde que observada a ordem do art.84 da LFRE (fls.16.096/16.098). A falida peticionou informando que iria se abster de opinar sobre o pedido (fls. 16.111). A Administradora Judicial peticionou às fls. 16.738/16.743 reiterando o pedido de fixação de honorários provisórios, enfatizando que os argumentos expostos em sua petição de fls.15.830/15.834 são suficientes para responder os questionamentos trazidos pelos credores. Aduz que atua há mais de 12 (doze) meses no processo de falência sem qualquer contrapartida, tendo deixado de receber valor significativo referente ao período da recuperação judicial, o qual já se encontra habilitado como crédito extraconcursal. Enfatiza que o montante requerido trata-se de remuneração provisória a ser descontada dos honorários definitivos futuros, que representa menos que 0,48% do valor dos ativos da massa falida. Sustenta que os credores não serão prejudicados, uma vez que a massa falida possui recursos para honrar com tal pagamento, oriundos da venda e arrendamento de ativos. Salienta que, com a liquidação dos veículos, já é possível iniciar o rateio para os credores prioritários previstos no art.84, I-A, ambos da LRF. Ademais, informa que, até o momento, não há créditos habilitados classificados nos termos do art.84, I-B e I-C. Subsidiariamente, requer a fixação de um valor compatível com os últimos 13 (treze) meses de trabalho de sua equipe. Certificado o decurso do prazo para manifestação dos credores às fls.16.772. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls.17.039/17.040). Pois bem. Na fase de Recuperação Judicial, foram fixados os honorários da Administradora Judicial em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), quantia equivalente a, aproximadamente, 1,647% do passivo estimado na relação de credores de fls.1.556/1.585 e 1.750, para pagamento em 30 (trinta) parcelas mensais, nos seguintes moldes: 1) 10 (dez) parcelas no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); 2) 10 (dez) parcelas no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); e 3) 10 (dez) parcelas no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), reajustáveis pela Tabela Prática do TJSP, com vencimento todo dia 30 (trinta) de cada mês (fls.2.058/2.065). Antes da convolação em falência, a Auxiliar do Juízo recebeu o valor de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), referente às parcelas dos meses de março/2021 a junho/2022, conforme se depreende dos relatórios juntados nos autos do incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539 (fls. 1.448 e 1.698). Posteriormente, efetuou o levantamento do valor de R$ 274.967,58 (duzentos e setenta e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), para quitação de mais de 90% (noventa por cento) do montante devido referente aos meses de julho/2022 a fevereiro/2023, que totalizava a quantia de R$ 298.562,17, conforme autorizado na decisão de fls.9.846/9.882 (fls.9.935). Nota-se, portanto, que pelo trabalho desempenhado durante a Recuperação Judicial, a Administradora Judicial recebeu a título de remuneração a quantia de R$ 734.967,58 (setecentos e trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Considerando o decreto de quebra ocorrido em 13.04.2023, necessária a fixação de nova remuneração para atuação na fase falimentar. Cediço que a função do Administrador Judicial na falência é de extrema relevância para a boa condução do processo falimentar, vez que é o responsável pela administração da massa falida, devendo representá-la judicialmente, proceder à arrecadação dos bens e documentos do devedor, dentre outras atividades, principalmente as descritas no extenso rol do inciso III do art.22 da Lei nº 11.101/2005. O art. 24 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que, para fixação da remuneração do Administrador Judicial, deverão ser observados os seguintes critérios: a) capacidade do pagamento pelo devedor; b) o grau de complexidade do trabalho; c) os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. Além, disso, tratando-se de falência, fixa o limite de 5% (cinco por cento)do valor de venda dos bens. Dessume-se, pois, que a remuneração tem como base o produto obtido com a venda dos bens arrecadados, o qual somente é conhecido com o encerramento da realização do ativo. Nada obstante, considerando que a decretação da quebra ocorreu há um pouco mais de 01 (um) ano e que o processo falimentar se estenderá por tempo ainda considerável, tendo em vista que em curso a alienação dos ativos, deve ser fixada remuneração provisória para a Auxiliar do Juízo, tendo como parâmetros: 1) os valores já obtidos com o leilão dos veículos e arrendamento da filial de Uruguaiana/RS, os quais totalizam o montante de R$ 1.995.432,34 (um milhão, novecentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), conforme consulta ao Portal de Custas; 2) os valores que poderão ser obtidos com a venda dos demais ativos arrecadados, avaliados em torno de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), conforme laudos de avaliação (fls.10.756/11.015, 11.144/11.203, 11.204/11.288, 12.945/13.234 e13.846/13.905). Em sendo assim, considerando que o valor pleiteado provisoriamente pela Administradora Judicial representa menos de 0,5% (meio por cento) do ativo estimado, atento, ademais, à existência de valor depositado judicialmente suficiente para pagamento dos credores extraconcursais do art.84, I-A, da Lei 11.101/2005 (fls.15.776/15.809), FIXO os honorários provisórios da Administradora judicial em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), quantia que será posteriormente deduzida dos honorários definitivos a serem fixados. O valor será pago da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) à vista: R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) e o restante em 04 (quatro) parcelas de R$ 31.250,00, (trinta e um mil e duzentos e cinquenta reais), autorizando-se o levantamento da primeira parcela após 30 (trinta) dias do pagamento dos 50% (cinquenta por cento) iniciais, vencendo-se as demais sucessivamente. O levantamento dos valores só ocorrerá após a serventia certificar o decurso do prazo para impugnação desta decisão, devendo a Administradora Judicial, após, providenciar o preenchimento, mensalmente, do formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, juntando-se aos autos. Com os preenchimentos dos formulários de MLE, nos prazos fixados, expeçam-se mandados de levantamento. No mais, observa-se que na relação de credores apresentada pela Administradora Judicial consta em seu favor crédito no valor de R$ 304.191,71 (trezentos e quatro mil, cento e noventa e um reais e setenta e um centavos) (fls.15.797). Considerando que o montante devido em relação aos meses de julho/2022 a fevereiro/2023 perfazia o valor de R$ 298.562,17, do qual foi devidamente paga a quantia de R$ 274.967,58 (fls.9.935), PROVIDENCIE a Auxiliar do Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o encarte da planilha com o cálculo do seu crédito. Por fim, PROVIDENCIE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (quinze) dias, o início dos tramites necessários para o pagamento dos credores classificados no art.84, I-A, da Lei nº 11.101/2005, mediante a distribuição de incidente processual específico para tanto, que será apensado aos presentes autos. Posteriormente, voltem conclusos para análise das questões pendentes. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP) |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2024 Teor do ato: Vistos. Passo à análise do laudo de avaliação e do plano de realização de ativos. Às fls.10.714/11.288 e 10.708/10.713 a Administradora Judicial apresentou auto de arrecadação, laudo de avaliação dos ativos da massa falida e Plano detalhado de realização de ativos. Despacho proferido às fls. 11.327/11.328 determinou a manifestação da falida, dos credores e do Ministério Público. Os credores ANDRÉ LUIZ FERNANDES e OUTROS peticionaram manifestando ciência e concordância (fls.11.390). TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A, credora à época, apresentou impugnação ao Plano de Realização de Ativos e ao Auto de Arrecadação, aduzindo, em resumo, que o imóvel situado em Santa Cruz do Rio Pardo não integra o patrimônio da Falida, mas sim o da empresa 2J2P Participações Administradora de Bens Próprios e Participações Ltda. (2J2P), terceira estranha ao processo, de modo que a sua alienação nestes autos se mostra totalmente descabida. Salientou que ainda que ocorra eventual responsabilização da empresa 2J2P pelo adimplemento dos débitos concursais - procedimento sobre o qual não tem conhecimento e sequer foi intimada para tomar ciência como terceira interessada - é certo que, na condição de credora com garantia real, detém a faculdade de excutir o imóvel pra satisfação de seu crédito, nos termos dos arts.391 do Código Civil e 789 do Código de Processo Civil, não havendo que se cogitar na imediata vinculação deste patrimônio ao pagamento dos débitos da Falida. Outrossim, frisou que, em 20.04.2023, foi deferida em seu favor a penhora do aludido imóvel nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº1002424- 98.2021.8.26.0539, para satisfação do débito, que atualmente ultrapassa R$ 40.000.000,00, o que também lhe confere a preferência processual na alienação do bem. Ademais, enfatizou que o valor de avaliação atribuído está em dissonância com os preços de mercado, não cabendo na alienação a fixação de 35% do valor de avaliação para lance mínimo em terceira hasta, por força do art. 895 do CPC. Defendeu que a garantia real de que é titular alcança todas as acessões e benfeitorias do imóvel, o que efetivamente foi previsto nas Cédulas de Crédito Bancário nº CCB 385.201.280,CCB 385.201.337, CCB 385.201.341, CCB 385.201.348, CCB 385.201.378, CCB 385.201.397, e CCB 385.201.398 (conjuntamente, CCBs) e refletido, respectivamente, nos registros de nº 15, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 da matrícula do imóvel. Salientou que eventual produto da venda do imóvel de Santa Cruz do Rio Pardo (bem como suas acessões e benfeitorias) deve ser preferencialmente destinado à satisfação do seu crédito. Pontuou que a Lei nº 14.112/20 trouxe a vedação à extensão dos efeitos da falência, estipulando que somente mediante prévia desconsideração da personalidade jurídica poderá haver a responsabilização patrimonial de terceiros pelos débitos da massa falida, a qual limitar-se-à à parcela disponível do patrimônio da desconsideranda. Demais disso, asseverou que as acessões e benfeitorias foram incorretamente avaliadas pela Administradora Judicial como maquinários, havendo vício insanável no laudo por ter avaliado separadamente partes integrantes do mesmo bem. Isto é, houve a avaliação do imóvel separadamente da avaliação de suas acessões e benfeitorias, revelando-se imprestáveis os laudos apresentados às fls. 10.756/11.015 e 11.144/11.203. Impugnou os laudos de avaliação de fls. 11.144/11.203 e 10.756/11.015, uma vez que os valores neles contidos, além de não englobarem todas as partes que compõem o ativo, são incompatíveis com a média de valores praticada no mercado. Ademais, defendeu a inaplicabilidade do art.142, §2º-A, V, da Lei nº 11.101/2005 para imóveis pertencentes a terceiros. Por fim, pugnou pela exclusão do imóvel de Santa Cruz do Rio Pardo do Plano de Realização de Ativos e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da sua preferência material e processual no recebimento do valor que vier a ser pago pelo bem, nos termos dos arts. 1.422 e 1.474 do Código Civil e 797 do CPC, respeitando-se o limite de 50% do valor de venda previsto no art. 895 do CPC. Pleiteou, cumulativamente ao pedido subsidiário, a realização de nova avaliação do imóvel, tendo em vista que os laudos apresentados estão em descompasso com os preços praticados no mercado e não considerou as benfeitorias e acessões integrantes do ativo (fls.11.554/11.575). Juntou documentos (fls.11.576/11.679). A falida peticionou assinalando que a forma como estipulado o Plano de Realização de Ativos não valoriza a melhor vantagem econômica para a Massa Falida, prejudicando, também, os próprios credores. Destacou que o plano prevê que, caso infrutíferas as duas primeiras tentativas de leilão, o bem poderá ser alienado por qualquer valor, o que ensejará a alienação por preços inferiores ao preço vil (art.891 do CPC). Requereu que, em primeira chamada, seja deferido o valor da avaliação. Em segunda chamada, o valor de 75% da avaliação e, em terceira e última, o valor de 50%. Subsidiariamente, propugnou para que o ativo seja oferecido ao maior número possível de adquirentes para que se tenha inequívoca certeza que o preço alcançado no leilão foi o melhor preço possível (fls. 11.686/11.689). A falida peticionou alegando, em síntese, que os valores atribuídos pela Administradora Judicial aos seus ativos não merecem acolhida, porquanto abaixo da expectativa. Aduziu que a avaliação dos equipamentos não levou em consideração a valorização do aço, o qual teve um aumento de mais de 72%. Salientou que o valor atribuído ao ativo imobilizado de Uruguaiana é muito inferior ao real valor de mercado. Enfatizou que a estimativa aproximada dos valores da Unidade de Uruguaiana perfaz uma quantia de, ao menos, R$ 20.722.189,10 (fls.11.690/11.693). Requereu a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para juntada de laudo de avaliação da unidade de Santa Cruz do Rio Pardo, sob a justificativa de exiguidade do prazo para análise dos inúmeros documentos apresentados pela Administradora Judicial (fls.11.690/11.693). Juntou documentos (fls.11.694/11.695). A terceira 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA peticionou aduzindo que o imóvel matriculado no SRI local sob o nº 29.980, de sua propriedade, não deveria compor o rol de ativos da massa falida. Pugnou pela exclusão do bem. Caso não seja acolhido o pleito de exclusão do imóvel de sua titularidade, considerando que o valor atribuído pela Administradora Judicial ao bem é muito inferior ao atual, requereu a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para juntada aos autos laudo de avaliação (fls. 11.696/11.697 e 11.698/11.699). Certificado o decurso do prazo para manifestação a respeito do auto de arrecadação e laudo de avaliação dos ativos da massa falida (fls.12.138). O Ministério Público manifestou ciência acerca do auto de arrecadação e laudo de avaliação (fls.12.177). Certificado o decurso do prazo para manifestação sobre o plano detalhado de realização de ativos da massa falida (fls.12.508). Decisão proferida às fls. 12.515/12.528 indeferiu o pedido de concessão de prazo formulado pela falida às fls. 11.690/11.693. A Administradora Judicial peticionou assinalando que o trabalho de arrecadação e avaliação dos ativos demandou mais de um mês para ser concluído pela Megaleilões e seus parceiros especialistas, e que durante esse período enviou à TRAVESSIA a relação preliminar dos ativos arrecadados para que fosse feita uma verificação paralela, haja vista a sua responsabilidade pela guarda dos ativos. Destacou que a ideia do compartilhamento dessa relação foi permitir que a credora indicasse perito de sua confiança e revisasse o levantamento, a fim de contribuir efetivamente com a arrecadação, evitando-se tumulto processual com questionamentos após a apresentação do auto de arrecadação. Relatou que a credora indicou um perito de sua confiança que foi até o imóvel apenas uma vez, nada agregando ou sugerindo com relação ao levantamento ou mesmo identificação dos bens gravados por alienação fiduciária. No que tange à impugnação apresentada pela TRAVESSIA, discordou da exclusão do imóvel da terceira interessada 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, uma vez que a discussão sobre a existência de confusão patrimonial entre a falida e a 2J2P encontra-se sub judice. Pontuou que a medida visa maximizar o valor e a utilidade produtiva dos bens, com a finalidade de alcançar uma maior satisfação dos créditos. Enfatizou que eventual preferência da TRAVESSIA com relação aos demais credores é questão que pode ser analisada paralelamente ao leilão. Quanto ao pedido para apresentação de novo laudo de avaliação para o imóvel como uma unidade, afastando a avaliação autônoma (acessões e benfeitorias do imóvel de Santa Cruz do Rio Pardo) de cada uma de suas partes, pugnou pela intimação da Travessia para que, no prazo de até 10 dias, entrasse em contato, a fim de que fosse agendada diligência conjunta com o propósito de identificar quais silos estão vinculados à matrícula do imóvel e, eventualmente, possibilitar a apresentação de um novo laudo de avaliação do imóvel contemplando os silos e, consequentemente, retificar o laudo em relação ao conjunto Maquinários e Outros Bens Móveis. Demais disso, defendeu que a Lei nº 11.101/2005 excluiu o conceito de preço vil com vistas a estimular a competição em leilão judicial. Contudo, nada impede a fixação de um limite mínimo, desde que autorizado pelo Juízo Universal. Em relação à impugnação apresentada pela falida, reiterou que alienação de ativos na falência não está sujeita ao conceito de preço vil. Sustentou que a sugestão visa a célere liquidação dos ativos, cabendo ao juízo deliberar sobre as modalidades de liquidação de ativos e homologar a proposta maior, se entender conveniente, não impedindo a realização de novo leilão, caso mais vantajoso para a massa. Frisou que todos os lances apresentados ficarão condicionados à homologação do juiz, de modo que não há prejuízo caso a terceira chamada seja por qualquer valor. Além disso, muitas vezes os lances são superiores aos ofertados em segunda praça, haja vista a participação de mais "players". Outrossim, reforçou que os laudos de avaliação informam de maneira objetiva as limitações e premissas utilizadas, além do enquadramento e detalhamento da avaliação. Quanto à impugnação ofertada pela terceira interessada 2J2P, reiterou posicionamento pela manutenção da arrecadação do imóvel de matrícula nº 27.980. Frisou que a alienação de tais ativos em conjunto não prejudicará credores e interessados, visto que o produto da venda poderá ser mantido em conta judicial até o encerramento da discussão sobre a matéria. Outrossim, apresentou o plano de realização de ativos atualizado e com alterações mínimas, apenas contemplando a venda da marca e ratificando as condições e critérios de antes (fls.12.624/12.634). Juntou documentos (fls.12.635/12.928). Decisão proferida às fls.12.933/12.936 determinou a intimação da TRAVESSIA, conforme requerido pela Administradora Judicial. A Administradora Judicial apresentou versão final do Laudo de Avaliação da marca Rosalito, devidamente assinado pelo perito (fls.12.942/13.278). O Ministério Público apresentou parecer sobre o plano de liquidação dos ativos, salientando ser necessário zelar pela celeridade e que não há indicativo de que a forma proposta pela Administradora Judicial atentará contra os interesses dos credores, mormente porque os lances apresentados estarão condicionados à homologação judicial. Opinou pela manutenção da proposta (fls.13.326/13.328). Decisão proferida às fls. 13.355/13.361 homologou o laudo de avaliação e o plano de realização de ativos no tocante aos veículos. A Administradora Judicial peticionou noticiando que realizou diligência na sede da falida em conjunto com a Mega Leilões e a TRAVESSIA, visando identificar os silos vinculados à matrícula do imóvel nº 27.980, bem como identificar e localizar os bens gravados por alienação fiduciária em favor da TRAVESSIA. Asseverou que a matrícula do imóvel não é precisa ao indicar a quantidade e metragem de cada um dos silos, agrupando-os de forma cujo critério não consta do documento. Afirmou que no imóvel há um total de 46 silos e que a TRAVESSIA afirmou que todos estão vinculados à matrícula nº 27.980. Contudo, não foi possível a identificação de todos. Salientou que isso não significa que apenas os silos do grupo 2 devam ser considerados como parte integrante do imóvel. Lado outro, não se pode simplesmente assumir que 100% dos silos do parque fabril sejam obrigatoriamente considerados como parte integrante do bem. Sustentou que a alienação dos silos da parte externa, de forma isolada do imóvel, resultaria em um valor insignificante para a massa falida, posto que seriam vendidos a um preço muito abaixo de valor real. Isso porque, referidos silos foram construídos sob medida para atender às especificidades do parque fabril e são uma parte primordial/inicial do sistema industrial de beneficiamento de arroz. Logo, a alienação dos silos da parte externa de forma conjunta será mais vantajoso tanto para a massa falida, aumentando-se o valor da avaliação do imóvel de R$ 18.750.000,00 para R$ 24.800.000,00. Assim, opinou no sentido de que os silos externos (07) sejam considerados como parte integrante do imóvel e que os internos (39) sejam considerados como bens móveis, mantendo-se a avaliação de forma individualizada. Consignou que, a depender da decisão em relação aos silos que estão vinculados à matrícula do imóvel nº 27.980, apresentará laudo de avaliação retificado para o conjunto de Máquinas e Equipamentos (fls. 13.835/13.842). Certificado o decurso do prazo para manifestação acerca da versão final do Laudo de Avaliação da marca Rosalito (fls.12.945/13.234), bem como do novo laudo de avaliação do imóvel de matrícula nº 27.980 (fls.13.846/13.905) (fls.14.723). O Ministério Público apresentou parecer às fls. 14.739/14.740, opinando pelo deferimento do pedido formulado pela Administradora Judicial às fls. 13.835/13.842. Pontuou ser inviável a indissociação dos silos do imóvel, sob pena de perderem consideravelmente o valor e, ainda, diminuírem consideravelmente o número de interessados na aquisição do imóvel. Enfatizou ser evidente a ligação estrutural dos silos ao imóvel e ao maquinário existente, sendo possível admitir que seriam poucos os interessados em sua aquisição de forma separada. A Administradora Judicial peticionou juntando comprovante de depósito judicial do arrendamento do imóvel de Uruguaiana, referente ao mês de março/2024. Demais disso, pugnou: a) pela autorização para retificar o laudo de avaliação no que diz respeito aos silos, inserindo como parte integrante do Imóvel os 7 (sete) silos externos e mantendo como independentes os 39 (trinta e nove) silos internos; b) para apresentar laudos de avaliação atualizados e finais e c) pela homologação do Plano de Realização de Ativos, para que possa dar seguimento à venda dos bens (fls.16.738/16.743). Juntou cópia do v. Acórdão prolatado nos autos do agravo de instrumento nº 2088354-64.2023.8.26.0000, interposto em face da decisão que convolou a recuperação judicial em falência, bem como da respectiva certidão de trânsito em julgado (fls.16.744/16.771). Pois bem. De proêmio, considerando que TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A não mais detém a condição de credora da massa falida, deixo de apreciar a impugnação apresentada às fls. 11.554/11.679. Prosseguindo, em relação aos ativos da matriz Santa Cruz do Rio Pardo/SP, inicialmente, as máquinas, equipamentos e bens móveis foram avaliados em R$15.023.296,00 (quinze milhões, vinte e três mil, duzentos e noventa e seis reais) (fls.10.756/11.015) e o imóvel de matrícula nº 27.980, em R$18.750.000,00 (dezoito milhões e setecentos e cinquenta mil reais) (fls.11.144/11.203). Após diligência realizada na sede da falida com o objetivo de identificar os silos vinculados à matrícula do imóvel, a Administradora Judicial opinou para que os silos internos (39) fossem considerados como bens móveis, mantendo-se a avaliação de forma individualizada, enquanto os silos externos (07) fossem considerados como parte integrante do imóvel, aumentando-se o valor de avaliação para R$ 24.800.000,00 (vinte e quatro milhões e oitocentos mil reais) (fls.13.846/13.905). Devidamente intimados, a falida, os credores e a terceira 2J2P não se manifestaram sobre o novo laudo de avaliação do imóvel de matrícula nº 27.980 (fls.14.005/14.009 e 14.723). Em relação aos ativos da filial de Uruguaiana/RS, as máquinas, equipamentos e bens móveis foram avaliados em R$ 6.323.887,00 (seis milhões, trezentos e vinte e três mil, oitocentos e oitenta e sete reais) (fls.10.756/11.015) e o imóvel de matrícula nº 34.700, em R$ 4.361.000,00 (quatro milhões, trezentos e sessenta e um mil reais) (fls.11.204/11.288). Quanto à impugnação apresentada pela falida às fls.11.690/11.693, no tocante ao laudo de avaliação dos ativos, REJEITO-A, uma vez que ausente documentação hábil a refutar os valores apurados pela Auxiliar do Juízo, tendo a impugnante se limitado a citar reportagens a respeito de aumento do preço do aço e a juntar meros orçamento de equipamentos e planilha (fls.11.694/11.695). No que tange à impugnação apresentada pela terceira 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 11.696/11.699), nada obstante o imóvel matriculado no SRI local sob nº 27.980 seja de sua titularidade e ainda não tenha sido proferida decisão definitiva nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0000735-65.2023.8.26.0539, em trâmite perante este juízo, considerando que há fortíssimos indícios de confusão patrimonial entre a impugnante e a falida, o que, inclusive, fora admitido na petição inicial da presente ação, quando requerida a consolidação substancial, a saber: "[...]cumpre esclarecer que as Requerentes, denominadas em conjunto como Grupo Rosalito constituem um grupo econômico, na medida em que concentram em comunhão toda a administração e gestão de suas operações, sob comando único (comunhão total dos sócios), compartilhando toda a sua estrutura administrativa entre as companhias requerentes da recuperação judicial. [..] Além de pertencerem ao mesmo grupo e atuarem em conjunto, as empresas figuram em diversos contratos como garantidoras, uma da outra, em operações que contam com avais e garantias cruzadas entre elas e em favor dos seus credores. Considerando as características do presente pedido de Recuperação Judicial, o grupo econômico deve ser reconhecido, sob a Teoria da Consolidação Substancial, aplicável nas hipóteses em que se verifica a confusão patrimonial por gestão centralizada, garantias cruzadas entre empresas integrantes do grupo e atuação conjunta para o mesmo objetivo, ainda que com atividade diversa. (fls.02/03). Considerando que a alienação do aludido imóvel - que sempre serviu de sede da empresa falida - em conjunto com as máquinas, equipamentos e bens móveis, atrairá um maior número de interessados na aquisição dos bens e maximizará o valor dos ativos da massa falida, possibilitando o pagamento de um maior número de credores; E, por fim, considerando que a falência foi decretada há um pouco mais de 01 (um) ano e que a lei falimentar prima pela celeridade na liquidação dos ativos; REJEITO a impugnação apresentada pela terceira 2J2P, mantendo a arrecadação cautelar do imóvel e determinando a sua alienação em hasta pública, com a observação de que o produto obtido com a venda permanecerá depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos até o desfecho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No que concerne aos silos localizados na matriz da falida, considerando o exposto pela Administradora Judicial, no sentido de que não foi possível identificar e localizar todos os grupos averbados na matrícula do imóvel, e que a alienação, de forma isolada, dos silos da parte externa da matriz resultaria em valor insignificante, uma vez que foram construídos sob medida para atender as especificidades daquele parque fabril, somado à manifestação favorável do Ministério Público (fls.14.739/14.740) e à ausência de insurgência por parte da falida, da terceira 2J2P e dos credores (14.723), ACOLHO a sugestão da Auxiliar do Juízo, uma vez que se mostra mais benéfica para a massa falida. Em consequência, HOMOLOGO o novo laudo de avaliação do imóvel matriculado no SRI local sob nº 27.980 (fls.13.846/13.905), o qual atribui ao bem o valor de R$ 24.800.000,00 (vinte e quatro milhões e oitocentos mil reais). PROVIDENCIE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada do laudo de avaliação de Máquinas e Equipamentos devidamente retificado. Outrossim, rejeitada a impugnação da falida e ausente insurgência por parte dos credores e do Ministério Público (fls.12.138, 12.177, 14.723), HOMOLOGO os laudos de avaliação dos ativos da filial de Uruguaiana/RS (R$ 10.684.887,00 - fls.10.756/11.015 e 11.204/11.288) e da marca Rosalito (R$ 86.500,00 - fls.12.945/13.234). No que tange ao plano de realização de ativos (fls. 10.708/10.713), propõe a Auxiliar do Juízo que os imóveis de Santa Cruz e de Uruguaiana, bem como os seus respectivos móveis, equipamentos e maquinários, sejam alienados em lote único, visando à manutenção da atividade empresarial antes exercida pela falida ("going to concern"), "de modo que os ativos da Massa Falida sejam adquiridos em bloco por investidor que pretenda continuar referidas atividades, com exceção dos veículos que serão vendidos de forma apartada." (fls.10708). Caso o resultado do leilão para aquisição de todos os ativos em bloco seja negativo, proceder-se-á à alienação dos ativos da matriz e filial de forma separada, isto é, em dois blocos distintos. Em ambas as hipóteses, sugere que o leilão seja realizado em 03 chamadas, com intervalo de 10 (dez) dias entre elas, nos seguintes moldes: a) 1ª chamada: pelo valor da avaliação; b) 2ª chamada: 50% do valor da avaliação; e c) 3ª chamada: 35% do valor da avaliação. Por fim, caso também resulte frustrada a tentativa de alienação em dois blocos distintos, a última alternativa será o desmembramento dos ativos em bens individualizados por categorias. O leilão será realizado em 03 chamadas, com intervalo de 10 (dez) dias entre elas, nos seguintes moldes: a) 1ª chamada: pelo valor da avaliação; b) 2ª chamada: 50% do valor da avaliação; e c) 3ª chamada: maior lance ofertado. Ademais, pontua a Administradora Judicial que tem conversado com empresas do setor cerealista a fim de promover a atratividade para aquisição dos ativos da massa falida na modalidade lote único. Destaca, ainda, que caberá ao Leiloeiro tomar as medidas de praxe, com investimento próprio, de divulgação com marketing digital, mídia impressa, captação de imagens com drone, parcerias com corretores e imobiliárias locais e assessoria de imprensa, dentre outras. Pois bem. Cediço que a alienação dos ativos na falência não está sujeita à aplicação do conceito de preço vil ( §2º-A, V, do art.142 da Lei nº 11.101/2005). Com efeito, tal previsão legal tem o nítido escopo de facilitar e agilizar a alienação de bens da massa falida, desburocratizando o procedimento a fim de evitar perecimento ou prejuízo com a manutenção do acervo patrimonial, o que é comumente observando na maioria dos casos, sobretudo quando se trata de bem de difícil alienação. O procedimento também se justifica nas hipóteses em que as circunstâncias do caso concreto exijam a liquidação urgente do ativo, de modo a propiciar e facilitar a venda, admitindo-se, em todos os casos, a arrematação por qualquer preço. Sobre o tema, pertinente registrar a lição de Marcelo Sacramone: "[...] Diante das peculiaridades do procedimento falimentar e de recuperação, medidas céleres para a liquidação dos ativos podem ser exigidas em razão da conservação dispendiosa dos bens, risco de perecimento ou deterioração das coisas, em razão de os ativos não serem relevantes para o desenvolvimento da atividade e necessitarem ser liquidados para reverter o produto para a manutenção da atividade principal com urgência, ou pela inexistência de interessados, notadamente diante do estigma ainda existente em face de bens de Massa Falida e que tem afugentado os interessados das aquisições. O preço vil não é aplicado em função desse caráter forçado da venda e da celeridade exigida e que compele à liquidação célere, ainda que em detrimento da conjuntura do mercado no momento da venda" (Sacramone, Marcelo Barbosa Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação. Edição 2021, p. 577). No caso em comento, vislumbra-se grande potencial de alienação dos bens arrecadados, uma vez que a falida era empresa com décadas de tradição no mercado de cereais e os seus ativos possuem valores significativos. Ressalte-se que o município de Santa Cruz do Rio Pardo é considerado um dos maiores polos de beneficiamento de arroz do Estado de São Paulo. Não se pode olvidar, ademais, que a Lei falimentar tem como um de seus princípios fundamentais a maximização do valor dos ativos, que consiste na obtenção do maior valor possível com a venda dos bens da falida, com vistas à satisfação do maior número de credores. De acordo com Adriana Valéria Pugliesi: A regra é de que a realização dos ativos, [...] redunde em movimento de maximização do preço (nunca de sua redução), no interesse dos credores. [...] A maximização do valor dos ativos, na falência é um objetivo que deverá ser perseguido sempre (Direito Falimentar e Preservação da Empresa, Ed. Quartier Latin, 2013, p. 202-203). Desta feita, hei por bem acolher a sugestão da falida para que, em qualquer das 03 (três) hipóteses propostas pela Administradora Judicial, a alienação ocorra: a) em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação; b) em segunda chamada, por no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do valor de avaliação; c) em terceira chamada, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação. Ressalte-se que os lances ofertados estarão sujeitos à apreciação do Juízo. Caso os lances não atinjam o valor mínimo de venda, serão recebidos condicionalmente, desde que não inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da avaliação, ficando sujeitos a posterior aprovação do Juízo, desde que prestada caução pelo ofertante de 20% (vinte por cento) do lance ofertado, através de depósito judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do leilão. Isto posto, HOMOLOGO o plano de realização de ativos, com as ressalvas supra. PROVIDENCIE a Administradora Judicial, em conjunto com o Leiloeiro Oficial, o necessário para a realização da Hasta Pública, que deverá ser amplamente divulgada, conforme estratégia descrita às fls.10.712 do plano de realização de ativos, mormente em jornais de grande circulação e em mídias especializadas nesse segmento. Consigno que o edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos no art.887 do Código de Processo Civil, devendo a publicação ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 15 (quinze) dias antes da data marcada para o leilão. A despeito da previsão insculpida no §1º do art.141 da Lei Falimentar, considerando as fraudes já constatadas por este Juízo, o que ensejou, inclusive, o decreto cautelar de indisponibilidade de bens, além das pessoas previstas no art. 890 do CPC, não poderão participar do leilão os sócios da falida, bem como empresas que tenham qualquer forma de participação dos sócios, de seus familiares ou advogados, o que se estende a empresas coligadas. Cumpre também ressaltar que eventual lance vencedor de empresas criadas em datas contemporâneas ao pedido de recuperação judicial será objeto de verificação acurada. Atento aos elevados valores dos bens, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do art.884, parágrafo único do CPC, FIXO a comissão do leiloeiro em 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Após a retificação do laudo de avaliação e indicação das datas do certame, voltem os autos conclusos. Passo à análise da petição do credor BANCO BRADESCO S/A (fls.16.995/17.003). Às fls.14.037/14.042 a Administradora Judicial requereu a alienação em leilão judicial dos veículos objetos dos incidentes de pedido de restituição de bens nºs: 0001396-44.2023.8.26.0539 e 0001037-94.2023.8.26.0539), assinalando que, a despeito da previsão contida no art.85 da Lei 11.101/2005, entende ser mais vantajoso para todos os envolvidos, inclusive para os credores fiduciários, que a alienação dos veículos ocorra em leilão no âmbito do processo falimentar, restituindo-se os credores em dinheiro, de modo que eventual sobejo remanesça em favor da massa falida. Sustentou que se deve levar em conta a hipótese de percentuais atribuídos às garantias fiduciárias nas operações de crédito, evitando-se que o credor fiduciário fique com um ativo mais valioso do que o crédito que lhe é devido, sob pena de enriquecimento sem causa (art.884 do CC). Ressaltou que os veiculos arrecadados se encontram parados no pátio fabril da massa falida há mais de 16 (dezesseis) meses e, caso prevaleça a decisão que determina a restituição dos bens, caberá ao credor fiduciário providenciar os eventuais reparos necessários (bateria, pneus, sistema elétrico etc), bem como os custos para a remoção e outras despesas, IPVA, combustível e guarda dos bens, além dos custos de transação para sua venda. Nesse contexto, considerando a possibilidade de maximização dos ativos através de hasta pública e que o crédito relacionado ao percentual garantido com alienação fiduciária poderá ser inferior ao valor de avaliação dos bens, requereu alienação judicial dos veículos. Pontuou que a medida não prejudicará o direito do proprietário fiduciário, posto que os valores serão depositados em conta judicial até o desfecho dos referidos incidentes. Instados os credores fiduciários a se manifestarem, o BANCO DO BRASIL S.A não apresentou objeção, desde que lhe seja assegurada a restituição em dinheiro pelo preço de avaliação, na forma do art.86, I, da LRF (fls.14.111). Já o BANCO BRADESCO S.A, discordou do pedido de alienação judicial dos veículos com alienação fiduciária em seu favor, salientando não haver previsão legal para o ato que obrigue o proprietário fiduciário a aderir ao plano de realização de ativos de bens não sujeito ao concurso de credores. Afirmou não vislumbrar qualquer benefício no leilão judicial devido às imposições previstas no art.142, §2º-A, V e 143, §3º, da Lei 11.101/2005 (fls.14.162/14.163). O Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido formulado pela Administradora Judicial (fls.14.739/14.740). O credor BANCO BRADESCO S/A peticionou aduzindo que o seu pedido de restituição de bens foi julgado improcedente, já tendo transitado em julgado. Requer a designação de datas para o leilão, vez que a demora poderá acarretar prejuízos como a desvalorização e deterioração dos veículos (fls.16.995/17.003). Pois bem. Considerando as manifestações favoráveis do credor BANCO DO BRASIL e do Ministério Público, atento, ainda, à improcedência do pedido de restituição de bens movido pelo credor BANCO DO BRADESCO S/A (fls.16.998/17.003), ACOLHO a sugestão da Administradora Judicial e DETERMINO a realização de hasta pública dos veículos alienados fiduciariamente. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Registre-se que não poderão participar da alienação as pessoas previstas no art. 890 do CPC. INTIME-SE o Leiloeiro para que indique datas para a realização da hasta pública e providencie a elaboração da minuta do edital. Após manifestação do Leiloeiro, voltem conclusos. Por fim, CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, dos comprovantes dos depósitos judiciais do arrendamento do imóvel de Uruguaiana, referentes ao meses de março e abril/2024 (fls.16.771 e 17.030/17.031). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP) |
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70019484-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 28/05/2024 17:07 |
| 28/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Passo à análise do pedido de fixação de remuneração provisória formulado pela Administradora Judicial (fls.15.830/15.834). A Administradora Judicial peticionou relatando as atividades que realizou até o momento. Propugna pela fixação de honorários provisórios no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), quantia que deverá ser deduzida dos honorários definitivos, quando vierem a ser fixados. Ressalta que reservou uma equipe de pelo menos 06 (seis) profissionais dedicados ao presente processo, entre advogados, contadores e economistas e que antecipou custos e despesas relacionadas à arrecadação, avaliação e outras diligências diversas em Santa Cruz e Uruguaiana. Salienta que há recursos disponíveis em caixa, oriundos do leilão dos veículos (R$ 1.416.630,00) e também da remuneração mensal de R$ 33.000,00, referente ao arrendamento do imóvel de Uruguaiana/RS. Decisão proferida às 15.956/15.964 determinou a manifestação dos credores e da falida. A credora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA e INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL peticionou discordando do pleito, sob a justificava de que a fixação de honorários provisórios depende do valor da liquidação dos ativos, o que não é possível se aferir nesse momento (fls. 16.094/16.095). TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A, credora à época, peticionou não se opondo à fixação de honorários provisórios em favor da Administradora Judicial, desde que observada a ordem do art.84 da LFRE (fls.16.096/16.098). A falida peticionou informando que iria se abster de opinar sobre o pedido (fls. 16.111). A Administradora Judicial peticionou às fls. 16.738/16.743 reiterando o pedido de fixação de honorários provisórios, enfatizando que os argumentos expostos em sua petição de fls.15.830/15.834 são suficientes para responder os questionamentos trazidos pelos credores. Aduz que atua há mais de 12 (doze) meses no processo de falência sem qualquer contrapartida, tendo deixado de receber valor significativo referente ao período da recuperação judicial, o qual já se encontra habilitado como crédito extraconcursal. Enfatiza que o montante requerido trata-se de remuneração provisória a ser descontada dos honorários definitivos futuros, que representa menos que 0,48% do valor dos ativos da massa falida. Sustenta que os credores não serão prejudicados, uma vez que a massa falida possui recursos para honrar com tal pagamento, oriundos da venda e arrendamento de ativos. Salienta que, com a liquidação dos veículos, já é possível iniciar o rateio para os credores prioritários previstos no art.84, I-A, ambos da LRF. Ademais, informa que, até o momento, não há créditos habilitados classificados nos termos do art.84, I-B e I-C. Subsidiariamente, requer a fixação de um valor compatível com os últimos 13 (treze) meses de trabalho de sua equipe. Certificado o decurso do prazo para manifestação dos credores às fls.16.772. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls.17.039/17.040). Pois bem. Na fase de Recuperação Judicial, foram fixados os honorários da Administradora Judicial em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), quantia equivalente a, aproximadamente, 1,647% do passivo estimado na relação de credores de fls.1.556/1.585 e 1.750, para pagamento em 30 (trinta) parcelas mensais, nos seguintes moldes: 1) 10 (dez) parcelas no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); 2) 10 (dez) parcelas no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); e 3) 10 (dez) parcelas no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), reajustáveis pela Tabela Prática do TJSP, com vencimento todo dia 30 (trinta) de cada mês (fls.2.058/2.065). Antes da convolação em falência, a Auxiliar do Juízo recebeu o valor de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), referente às parcelas dos meses de março/2021 a junho/2022, conforme se depreende dos relatórios juntados nos autos do incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539 (fls. 1.448 e 1.698). Posteriormente, efetuou o levantamento do valor de R$ 274.967,58 (duzentos e setenta e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), para quitação de mais de 90% (noventa por cento) do montante devido referente aos meses de julho/2022 a fevereiro/2023, que totalizava a quantia de R$ 298.562,17, conforme autorizado na decisão de fls.9.846/9.882 (fls.9.935). Nota-se, portanto, que pelo trabalho desempenhado durante a Recuperação Judicial, a Administradora Judicial recebeu a título de remuneração a quantia de R$ 734.967,58 (setecentos e trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Considerando o decreto de quebra ocorrido em 13.04.2023, necessária a fixação de nova remuneração para atuação na fase falimentar. Cediço que a função do Administrador Judicial na falência é de extrema relevância para a boa condução do processo falimentar, vez que é o responsável pela administração da massa falida, devendo representá-la judicialmente, proceder à arrecadação dos bens e documentos do devedor, dentre outras atividades, principalmente as descritas no extenso rol do inciso III do art.22 da Lei nº 11.101/2005. O art. 24 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que, para fixação da remuneração do Administrador Judicial, deverão ser observados os seguintes critérios: a) capacidade do pagamento pelo devedor; b) o grau de complexidade do trabalho; c) os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. Além, disso, tratando-se de falência, fixa o limite de 5% (cinco por cento)do valor de venda dos bens. Dessume-se, pois, que a remuneração tem como base o produto obtido com a venda dos bens arrecadados, o qual somente é conhecido com o encerramento da realização do ativo. Nada obstante, considerando que a decretação da quebra ocorreu há um pouco mais de 01 (um) ano e que o processo falimentar se estenderá por tempo ainda considerável, tendo em vista que em curso a alienação dos ativos, deve ser fixada remuneração provisória para a Auxiliar do Juízo, tendo como parâmetros: 1) os valores já obtidos com o leilão dos veículos e arrendamento da filial de Uruguaiana/RS, os quais totalizam o montante de R$ 1.995.432,34 (um milhão, novecentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), conforme consulta ao Portal de Custas; 2) os valores que poderão ser obtidos com a venda dos demais ativos arrecadados, avaliados em torno de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), conforme laudos de avaliação (fls.10.756/11.015, 11.144/11.203, 11.204/11.288, 12.945/13.234 e13.846/13.905). Em sendo assim, considerando que o valor pleiteado provisoriamente pela Administradora Judicial representa menos de 0,5% (meio por cento) do ativo estimado, atento, ademais, à existência de valor depositado judicialmente suficiente para pagamento dos credores extraconcursais do art.84, I-A, da Lei 11.101/2005 (fls.15.776/15.809), FIXO os honorários provisórios da Administradora judicial em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), quantia que será posteriormente deduzida dos honorários definitivos a serem fixados. O valor será pago da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) à vista: R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) e o restante em 04 (quatro) parcelas de R$ 31.250,00, (trinta e um mil e duzentos e cinquenta reais), autorizando-se o levantamento da primeira parcela após 30 (trinta) dias do pagamento dos 50% (cinquenta por cento) iniciais, vencendo-se as demais sucessivamente. O levantamento dos valores só ocorrerá após a serventia certificar o decurso do prazo para impugnação desta decisão, devendo a Administradora Judicial, após, providenciar o preenchimento, mensalmente, do formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, juntando-se aos autos. Com os preenchimentos dos formulários de MLE, nos prazos fixados, expeçam-se mandados de levantamento. No mais, observa-se que na relação de credores apresentada pela Administradora Judicial consta em seu favor crédito no valor de R$ 304.191,71 (trezentos e quatro mil, cento e noventa e um reais e setenta e um centavos) (fls.15.797). Considerando que o montante devido em relação aos meses de julho/2022 a fevereiro/2023 perfazia o valor de R$ 298.562,17, do qual foi devidamente paga a quantia de R$ 274.967,58 (fls.9.935), PROVIDENCIE a Auxiliar do Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o encarte da planilha com o cálculo do seu crédito. Por fim, PROVIDENCIE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (quinze) dias, o início dos tramites necessários para o pagamento dos credores classificados no art.84, I-A, da Lei nº 11.101/2005, mediante a distribuição de incidente processual específico para tanto, que será apensado aos presentes autos. Posteriormente, voltem conclusos para análise das questões pendentes. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 28/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Passo à análise do laudo de avaliação e do plano de realização de ativos. Às fls.10.714/11.288 e 10.708/10.713 a Administradora Judicial apresentou auto de arrecadação, laudo de avaliação dos ativos da massa falida e Plano detalhado de realização de ativos. Despacho proferido às fls. 11.327/11.328 determinou a manifestação da falida, dos credores e do Ministério Público. Os credores ANDRÉ LUIZ FERNANDES e OUTROS peticionaram manifestando ciência e concordância (fls.11.390). TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A, credora à época, apresentou impugnação ao Plano de Realização de Ativos e ao Auto de Arrecadação, aduzindo, em resumo, que o imóvel situado em Santa Cruz do Rio Pardo não integra o patrimônio da Falida, mas sim o da empresa 2J2P Participações Administradora de Bens Próprios e Participações Ltda. (2J2P), terceira estranha ao processo, de modo que a sua alienação nestes autos se mostra totalmente descabida. Salientou que ainda que ocorra eventual responsabilização da empresa 2J2P pelo adimplemento dos débitos concursais - procedimento sobre o qual não tem conhecimento e sequer foi intimada para tomar ciência como terceira interessada - é certo que, na condição de credora com garantia real, detém a faculdade de excutir o imóvel pra satisfação de seu crédito, nos termos dos arts.391 do Código Civil e 789 do Código de Processo Civil, não havendo que se cogitar na imediata vinculação deste patrimônio ao pagamento dos débitos da Falida. Outrossim, frisou que, em 20.04.2023, foi deferida em seu favor a penhora do aludido imóvel nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº1002424- 98.2021.8.26.0539, para satisfação do débito, que atualmente ultrapassa R$ 40.000.000,00, o que também lhe confere a preferência processual na alienação do bem. Ademais, enfatizou que o valor de avaliação atribuído está em dissonância com os preços de mercado, não cabendo na alienação a fixação de 35% do valor de avaliação para lance mínimo em terceira hasta, por força do art. 895 do CPC. Defendeu que a garantia real de que é titular alcança todas as acessões e benfeitorias do imóvel, o que efetivamente foi previsto nas Cédulas de Crédito Bancário nº CCB 385.201.280,CCB 385.201.337, CCB 385.201.341, CCB 385.201.348, CCB 385.201.378, CCB 385.201.397, e CCB 385.201.398 (conjuntamente, CCBs) e refletido, respectivamente, nos registros de nº 15, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 da matrícula do imóvel. Salientou que eventual produto da venda do imóvel de Santa Cruz do Rio Pardo (bem como suas acessões e benfeitorias) deve ser preferencialmente destinado à satisfação do seu crédito. Pontuou que a Lei nº 14.112/20 trouxe a vedação à extensão dos efeitos da falência, estipulando que somente mediante prévia desconsideração da personalidade jurídica poderá haver a responsabilização patrimonial de terceiros pelos débitos da massa falida, a qual limitar-se-à à parcela disponível do patrimônio da desconsideranda. Demais disso, asseverou que as acessões e benfeitorias foram incorretamente avaliadas pela Administradora Judicial como maquinários, havendo vício insanável no laudo por ter avaliado separadamente partes integrantes do mesmo bem. Isto é, houve a avaliação do imóvel separadamente da avaliação de suas acessões e benfeitorias, revelando-se imprestáveis os laudos apresentados às fls. 10.756/11.015 e 11.144/11.203. Impugnou os laudos de avaliação de fls. 11.144/11.203 e 10.756/11.015, uma vez que os valores neles contidos, além de não englobarem todas as partes que compõem o ativo, são incompatíveis com a média de valores praticada no mercado. Ademais, defendeu a inaplicabilidade do art.142, §2º-A, V, da Lei nº 11.101/2005 para imóveis pertencentes a terceiros. Por fim, pugnou pela exclusão do imóvel de Santa Cruz do Rio Pardo do Plano de Realização de Ativos e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da sua preferência material e processual no recebimento do valor que vier a ser pago pelo bem, nos termos dos arts. 1.422 e 1.474 do Código Civil e 797 do CPC, respeitando-se o limite de 50% do valor de venda previsto no art. 895 do CPC. Pleiteou, cumulativamente ao pedido subsidiário, a realização de nova avaliação do imóvel, tendo em vista que os laudos apresentados estão em descompasso com os preços praticados no mercado e não considerou as benfeitorias e acessões integrantes do ativo (fls.11.554/11.575). Juntou documentos (fls.11.576/11.679). A falida peticionou assinalando que a forma como estipulado o Plano de Realização de Ativos não valoriza a melhor vantagem econômica para a Massa Falida, prejudicando, também, os próprios credores. Destacou que o plano prevê que, caso infrutíferas as duas primeiras tentativas de leilão, o bem poderá ser alienado por qualquer valor, o que ensejará a alienação por preços inferiores ao preço vil (art.891 do CPC). Requereu que, em primeira chamada, seja deferido o valor da avaliação. Em segunda chamada, o valor de 75% da avaliação e, em terceira e última, o valor de 50%. Subsidiariamente, propugnou para que o ativo seja oferecido ao maior número possível de adquirentes para que se tenha inequívoca certeza que o preço alcançado no leilão foi o melhor preço possível (fls. 11.686/11.689). A falida peticionou alegando, em síntese, que os valores atribuídos pela Administradora Judicial aos seus ativos não merecem acolhida, porquanto abaixo da expectativa. Aduziu que a avaliação dos equipamentos não levou em consideração a valorização do aço, o qual teve um aumento de mais de 72%. Salientou que o valor atribuído ao ativo imobilizado de Uruguaiana é muito inferior ao real valor de mercado. Enfatizou que a estimativa aproximada dos valores da Unidade de Uruguaiana perfaz uma quantia de, ao menos, R$ 20.722.189,10 (fls.11.690/11.693). Requereu a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para juntada de laudo de avaliação da unidade de Santa Cruz do Rio Pardo, sob a justificativa de exiguidade do prazo para análise dos inúmeros documentos apresentados pela Administradora Judicial (fls.11.690/11.693). Juntou documentos (fls.11.694/11.695). A terceira 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA peticionou aduzindo que o imóvel matriculado no SRI local sob o nº 29.980, de sua propriedade, não deveria compor o rol de ativos da massa falida. Pugnou pela exclusão do bem. Caso não seja acolhido o pleito de exclusão do imóvel de sua titularidade, considerando que o valor atribuído pela Administradora Judicial ao bem é muito inferior ao atual, requereu a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para juntada aos autos laudo de avaliação (fls. 11.696/11.697 e 11.698/11.699). Certificado o decurso do prazo para manifestação a respeito do auto de arrecadação e laudo de avaliação dos ativos da massa falida (fls.12.138). O Ministério Público manifestou ciência acerca do auto de arrecadação e laudo de avaliação (fls.12.177). Certificado o decurso do prazo para manifestação sobre o plano detalhado de realização de ativos da massa falida (fls.12.508). Decisão proferida às fls. 12.515/12.528 indeferiu o pedido de concessão de prazo formulado pela falida às fls. 11.690/11.693. A Administradora Judicial peticionou assinalando que o trabalho de arrecadação e avaliação dos ativos demandou mais de um mês para ser concluído pela Megaleilões e seus parceiros especialistas, e que durante esse período enviou à TRAVESSIA a relação preliminar dos ativos arrecadados para que fosse feita uma verificação paralela, haja vista a sua responsabilidade pela guarda dos ativos. Destacou que a ideia do compartilhamento dessa relação foi permitir que a credora indicasse perito de sua confiança e revisasse o levantamento, a fim de contribuir efetivamente com a arrecadação, evitando-se tumulto processual com questionamentos após a apresentação do auto de arrecadação. Relatou que a credora indicou um perito de sua confiança que foi até o imóvel apenas uma vez, nada agregando ou sugerindo com relação ao levantamento ou mesmo identificação dos bens gravados por alienação fiduciária. No que tange à impugnação apresentada pela TRAVESSIA, discordou da exclusão do imóvel da terceira interessada 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, uma vez que a discussão sobre a existência de confusão patrimonial entre a falida e a 2J2P encontra-se sub judice. Pontuou que a medida visa maximizar o valor e a utilidade produtiva dos bens, com a finalidade de alcançar uma maior satisfação dos créditos. Enfatizou que eventual preferência da TRAVESSIA com relação aos demais credores é questão que pode ser analisada paralelamente ao leilão. Quanto ao pedido para apresentação de novo laudo de avaliação para o imóvel como uma unidade, afastando a avaliação autônoma (acessões e benfeitorias do imóvel de Santa Cruz do Rio Pardo) de cada uma de suas partes, pugnou pela intimação da Travessia para que, no prazo de até 10 dias, entrasse em contato, a fim de que fosse agendada diligência conjunta com o propósito de identificar quais silos estão vinculados à matrícula do imóvel e, eventualmente, possibilitar a apresentação de um novo laudo de avaliação do imóvel contemplando os silos e, consequentemente, retificar o laudo em relação ao conjunto Maquinários e Outros Bens Móveis. Demais disso, defendeu que a Lei nº 11.101/2005 excluiu o conceito de preço vil com vistas a estimular a competição em leilão judicial. Contudo, nada impede a fixação de um limite mínimo, desde que autorizado pelo Juízo Universal. Em relação à impugnação apresentada pela falida, reiterou que alienação de ativos na falência não está sujeita ao conceito de preço vil. Sustentou que a sugestão visa a célere liquidação dos ativos, cabendo ao juízo deliberar sobre as modalidades de liquidação de ativos e homologar a proposta maior, se entender conveniente, não impedindo a realização de novo leilão, caso mais vantajoso para a massa. Frisou que todos os lances apresentados ficarão condicionados à homologação do juiz, de modo que não há prejuízo caso a terceira chamada seja por qualquer valor. Além disso, muitas vezes os lances são superiores aos ofertados em segunda praça, haja vista a participação de mais "players". Outrossim, reforçou que os laudos de avaliação informam de maneira objetiva as limitações e premissas utilizadas, além do enquadramento e detalhamento da avaliação. Quanto à impugnação ofertada pela terceira interessada 2J2P, reiterou posicionamento pela manutenção da arrecadação do imóvel de matrícula nº 27.980. Frisou que a alienação de tais ativos em conjunto não prejudicará credores e interessados, visto que o produto da venda poderá ser mantido em conta judicial até o encerramento da discussão sobre a matéria. Outrossim, apresentou o plano de realização de ativos atualizado e com alterações mínimas, apenas contemplando a venda da marca e ratificando as condições e critérios de antes (fls.12.624/12.634). Juntou documentos (fls.12.635/12.928). Decisão proferida às fls.12.933/12.936 determinou a intimação da TRAVESSIA, conforme requerido pela Administradora Judicial. A Administradora Judicial apresentou versão final do Laudo de Avaliação da marca Rosalito, devidamente assinado pelo perito (fls.12.942/13.278). O Ministério Público apresentou parecer sobre o plano de liquidação dos ativos, salientando ser necessário zelar pela celeridade e que não há indicativo de que a forma proposta pela Administradora Judicial atentará contra os interesses dos credores, mormente porque os lances apresentados estarão condicionados à homologação judicial. Opinou pela manutenção da proposta (fls.13.326/13.328). Decisão proferida às fls. 13.355/13.361 homologou o laudo de avaliação e o plano de realização de ativos no tocante aos veículos. A Administradora Judicial peticionou noticiando que realizou diligência na sede da falida em conjunto com a Mega Leilões e a TRAVESSIA, visando identificar os silos vinculados à matrícula do imóvel nº 27.980, bem como identificar e localizar os bens gravados por alienação fiduciária em favor da TRAVESSIA. Asseverou que a matrícula do imóvel não é precisa ao indicar a quantidade e metragem de cada um dos silos, agrupando-os de forma cujo critério não consta do documento. Afirmou que no imóvel há um total de 46 silos e que a TRAVESSIA afirmou que todos estão vinculados à matrícula nº 27.980. Contudo, não foi possível a identificação de todos. Salientou que isso não significa que apenas os silos do grupo 2 devam ser considerados como parte integrante do imóvel. Lado outro, não se pode simplesmente assumir que 100% dos silos do parque fabril sejam obrigatoriamente considerados como parte integrante do bem. Sustentou que a alienação dos silos da parte externa, de forma isolada do imóvel, resultaria em um valor insignificante para a massa falida, posto que seriam vendidos a um preço muito abaixo de valor real. Isso porque, referidos silos foram construídos sob medida para atender às especificidades do parque fabril e são uma parte primordial/inicial do sistema industrial de beneficiamento de arroz. Logo, a alienação dos silos da parte externa de forma conjunta será mais vantajoso tanto para a massa falida, aumentando-se o valor da avaliação do imóvel de R$ 18.750.000,00 para R$ 24.800.000,00. Assim, opinou no sentido de que os silos externos (07) sejam considerados como parte integrante do imóvel e que os internos (39) sejam considerados como bens móveis, mantendo-se a avaliação de forma individualizada. Consignou que, a depender da decisão em relação aos silos que estão vinculados à matrícula do imóvel nº 27.980, apresentará laudo de avaliação retificado para o conjunto de Máquinas e Equipamentos (fls. 13.835/13.842). Certificado o decurso do prazo para manifestação acerca da versão final do Laudo de Avaliação da marca Rosalito (fls.12.945/13.234), bem como do novo laudo de avaliação do imóvel de matrícula nº 27.980 (fls.13.846/13.905) (fls.14.723). O Ministério Público apresentou parecer às fls. 14.739/14.740, opinando pelo deferimento do pedido formulado pela Administradora Judicial às fls. 13.835/13.842. Pontuou ser inviável a indissociação dos silos do imóvel, sob pena de perderem consideravelmente o valor e, ainda, diminuírem consideravelmente o número de interessados na aquisição do imóvel. Enfatizou ser evidente a ligação estrutural dos silos ao imóvel e ao maquinário existente, sendo possível admitir que seriam poucos os interessados em sua aquisição de forma separada. A Administradora Judicial peticionou juntando comprovante de depósito judicial do arrendamento do imóvel de Uruguaiana, referente ao mês de março/2024. Demais disso, pugnou: a) pela autorização para retificar o laudo de avaliação no que diz respeito aos silos, inserindo como parte integrante do Imóvel os 7 (sete) silos externos e mantendo como independentes os 39 (trinta e nove) silos internos; b) para apresentar laudos de avaliação atualizados e finais e c) pela homologação do Plano de Realização de Ativos, para que possa dar seguimento à venda dos bens (fls.16.738/16.743). Juntou cópia do v. Acórdão prolatado nos autos do agravo de instrumento nº 2088354-64.2023.8.26.0000, interposto em face da decisão que convolou a recuperação judicial em falência, bem como da respectiva certidão de trânsito em julgado (fls.16.744/16.771). Pois bem. De proêmio, considerando que TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A não mais detém a condição de credora da massa falida, deixo de apreciar a impugnação apresentada às fls. 11.554/11.679. Prosseguindo, em relação aos ativos da matriz Santa Cruz do Rio Pardo/SP, inicialmente, as máquinas, equipamentos e bens móveis foram avaliados em R$15.023.296,00 (quinze milhões, vinte e três mil, duzentos e noventa e seis reais) (fls.10.756/11.015) e o imóvel de matrícula nº 27.980, em R$18.750.000,00 (dezoito milhões e setecentos e cinquenta mil reais) (fls.11.144/11.203). Após diligência realizada na sede da falida com o objetivo de identificar os silos vinculados à matrícula do imóvel, a Administradora Judicial opinou para que os silos internos (39) fossem considerados como bens móveis, mantendo-se a avaliação de forma individualizada, enquanto os silos externos (07) fossem considerados como parte integrante do imóvel, aumentando-se o valor de avaliação para R$ 24.800.000,00 (vinte e quatro milhões e oitocentos mil reais) (fls.13.846/13.905). Devidamente intimados, a falida, os credores e a terceira 2J2P não se manifestaram sobre o novo laudo de avaliação do imóvel de matrícula nº 27.980 (fls.14.005/14.009 e 14.723). Em relação aos ativos da filial de Uruguaiana/RS, as máquinas, equipamentos e bens móveis foram avaliados em R$ 6.323.887,00 (seis milhões, trezentos e vinte e três mil, oitocentos e oitenta e sete reais) (fls.10.756/11.015) e o imóvel de matrícula nº 34.700, em R$ 4.361.000,00 (quatro milhões, trezentos e sessenta e um mil reais) (fls.11.204/11.288). Quanto à impugnação apresentada pela falida às fls.11.690/11.693, no tocante ao laudo de avaliação dos ativos, REJEITO-A, uma vez que ausente documentação hábil a refutar os valores apurados pela Auxiliar do Juízo, tendo a impugnante se limitado a citar reportagens a respeito de aumento do preço do aço e a juntar meros orçamento de equipamentos e planilha (fls.11.694/11.695). No que tange à impugnação apresentada pela terceira 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 11.696/11.699), nada obstante o imóvel matriculado no SRI local sob nº 27.980 seja de sua titularidade e ainda não tenha sido proferida decisão definitiva nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0000735-65.2023.8.26.0539, em trâmite perante este juízo, considerando que há fortíssimos indícios de confusão patrimonial entre a impugnante e a falida, o que, inclusive, fora admitido na petição inicial da presente ação, quando requerida a consolidação substancial, a saber: "[...]cumpre esclarecer que as Requerentes, denominadas em conjunto como Grupo Rosalito constituem um grupo econômico, na medida em que concentram em comunhão toda a administração e gestão de suas operações, sob comando único (comunhão total dos sócios), compartilhando toda a sua estrutura administrativa entre as companhias requerentes da recuperação judicial. [..] Além de pertencerem ao mesmo grupo e atuarem em conjunto, as empresas figuram em diversos contratos como garantidoras, uma da outra, em operações que contam com avais e garantias cruzadas entre elas e em favor dos seus credores. Considerando as características do presente pedido de Recuperação Judicial, o grupo econômico deve ser reconhecido, sob a Teoria da Consolidação Substancial, aplicável nas hipóteses em que se verifica a confusão patrimonial por gestão centralizada, garantias cruzadas entre empresas integrantes do grupo e atuação conjunta para o mesmo objetivo, ainda que com atividade diversa. (fls.02/03). Considerando que a alienação do aludido imóvel - que sempre serviu de sede da empresa falida - em conjunto com as máquinas, equipamentos e bens móveis, atrairá um maior número de interessados na aquisição dos bens e maximizará o valor dos ativos da massa falida, possibilitando o pagamento de um maior número de credores; E, por fim, considerando que a falência foi decretada há um pouco mais de 01 (um) ano e que a lei falimentar prima pela celeridade na liquidação dos ativos; REJEITO a impugnação apresentada pela terceira 2J2P, mantendo a arrecadação cautelar do imóvel e determinando a sua alienação em hasta pública, com a observação de que o produto obtido com a venda permanecerá depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos até o desfecho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No que concerne aos silos localizados na matriz da falida, considerando o exposto pela Administradora Judicial, no sentido de que não foi possível identificar e localizar todos os grupos averbados na matrícula do imóvel, e que a alienação, de forma isolada, dos silos da parte externa da matriz resultaria em valor insignificante, uma vez que foram construídos sob medida para atender as especificidades daquele parque fabril, somado à manifestação favorável do Ministério Público (fls.14.739/14.740) e à ausência de insurgência por parte da falida, da terceira 2J2P e dos credores (14.723), ACOLHO a sugestão da Auxiliar do Juízo, uma vez que se mostra mais benéfica para a massa falida. Em consequência, HOMOLOGO o novo laudo de avaliação do imóvel matriculado no SRI local sob nº 27.980 (fls.13.846/13.905), o qual atribui ao bem o valor de R$ 24.800.000,00 (vinte e quatro milhões e oitocentos mil reais). PROVIDENCIE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada do laudo de avaliação de Máquinas e Equipamentos devidamente retificado. Outrossim, rejeitada a impugnação da falida e ausente insurgência por parte dos credores e do Ministério Público (fls.12.138, 12.177, 14.723), HOMOLOGO os laudos de avaliação dos ativos da filial de Uruguaiana/RS (R$ 10.684.887,00 - fls.10.756/11.015 e 11.204/11.288) e da marca Rosalito (R$ 86.500,00 - fls.12.945/13.234). No que tange ao plano de realização de ativos (fls. 10.708/10.713), propõe a Auxiliar do Juízo que os imóveis de Santa Cruz e de Uruguaiana, bem como os seus respectivos móveis, equipamentos e maquinários, sejam alienados em lote único, visando à manutenção da atividade empresarial antes exercida pela falida ("going to concern"), "de modo que os ativos da Massa Falida sejam adquiridos em bloco por investidor que pretenda continuar referidas atividades, com exceção dos veículos que serão vendidos de forma apartada." (fls.10708). Caso o resultado do leilão para aquisição de todos os ativos em bloco seja negativo, proceder-se-á à alienação dos ativos da matriz e filial de forma separada, isto é, em dois blocos distintos. Em ambas as hipóteses, sugere que o leilão seja realizado em 03 chamadas, com intervalo de 10 (dez) dias entre elas, nos seguintes moldes: a) 1ª chamada: pelo valor da avaliação; b) 2ª chamada: 50% do valor da avaliação; e c) 3ª chamada: 35% do valor da avaliação. Por fim, caso também resulte frustrada a tentativa de alienação em dois blocos distintos, a última alternativa será o desmembramento dos ativos em bens individualizados por categorias. O leilão será realizado em 03 chamadas, com intervalo de 10 (dez) dias entre elas, nos seguintes moldes: a) 1ª chamada: pelo valor da avaliação; b) 2ª chamada: 50% do valor da avaliação; e c) 3ª chamada: maior lance ofertado. Ademais, pontua a Administradora Judicial que tem conversado com empresas do setor cerealista a fim de promover a atratividade para aquisição dos ativos da massa falida na modalidade lote único. Destaca, ainda, que caberá ao Leiloeiro tomar as medidas de praxe, com investimento próprio, de divulgação com marketing digital, mídia impressa, captação de imagens com drone, parcerias com corretores e imobiliárias locais e assessoria de imprensa, dentre outras. Pois bem. Cediço que a alienação dos ativos na falência não está sujeita à aplicação do conceito de preço vil ( §2º-A, V, do art.142 da Lei nº 11.101/2005). Com efeito, tal previsão legal tem o nítido escopo de facilitar e agilizar a alienação de bens da massa falida, desburocratizando o procedimento a fim de evitar perecimento ou prejuízo com a manutenção do acervo patrimonial, o que é comumente observando na maioria dos casos, sobretudo quando se trata de bem de difícil alienação. O procedimento também se justifica nas hipóteses em que as circunstâncias do caso concreto exijam a liquidação urgente do ativo, de modo a propiciar e facilitar a venda, admitindo-se, em todos os casos, a arrematação por qualquer preço. Sobre o tema, pertinente registrar a lição de Marcelo Sacramone: "[...] Diante das peculiaridades do procedimento falimentar e de recuperação, medidas céleres para a liquidação dos ativos podem ser exigidas em razão da conservação dispendiosa dos bens, risco de perecimento ou deterioração das coisas, em razão de os ativos não serem relevantes para o desenvolvimento da atividade e necessitarem ser liquidados para reverter o produto para a manutenção da atividade principal com urgência, ou pela inexistência de interessados, notadamente diante do estigma ainda existente em face de bens de Massa Falida e que tem afugentado os interessados das aquisições. O preço vil não é aplicado em função desse caráter forçado da venda e da celeridade exigida e que compele à liquidação célere, ainda que em detrimento da conjuntura do mercado no momento da venda" (Sacramone, Marcelo Barbosa Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação. Edição 2021, p. 577). No caso em comento, vislumbra-se grande potencial de alienação dos bens arrecadados, uma vez que a falida era empresa com décadas de tradição no mercado de cereais e os seus ativos possuem valores significativos. Ressalte-se que o município de Santa Cruz do Rio Pardo é considerado um dos maiores polos de beneficiamento de arroz do Estado de São Paulo. Não se pode olvidar, ademais, que a Lei falimentar tem como um de seus princípios fundamentais a maximização do valor dos ativos, que consiste na obtenção do maior valor possível com a venda dos bens da falida, com vistas à satisfação do maior número de credores. De acordo com Adriana Valéria Pugliesi: A regra é de que a realização dos ativos, [...] redunde em movimento de maximização do preço (nunca de sua redução), no interesse dos credores. [...] A maximização do valor dos ativos, na falência é um objetivo que deverá ser perseguido sempre (Direito Falimentar e Preservação da Empresa, Ed. Quartier Latin, 2013, p. 202-203). Desta feita, hei por bem acolher a sugestão da falida para que, em qualquer das 03 (três) hipóteses propostas pela Administradora Judicial, a alienação ocorra: a) em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação; b) em segunda chamada, por no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do valor de avaliação; c) em terceira chamada, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação. Ressalte-se que os lances ofertados estarão sujeitos à apreciação do Juízo. Caso os lances não atinjam o valor mínimo de venda, serão recebidos condicionalmente, desde que não inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da avaliação, ficando sujeitos a posterior aprovação do Juízo, desde que prestada caução pelo ofertante de 20% (vinte por cento) do lance ofertado, através de depósito judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do leilão. Isto posto, HOMOLOGO o plano de realização de ativos, com as ressalvas supra. PROVIDENCIE a Administradora Judicial, em conjunto com o Leiloeiro Oficial, o necessário para a realização da Hasta Pública, que deverá ser amplamente divulgada, conforme estratégia descrita às fls.10.712 do plano de realização de ativos, mormente em jornais de grande circulação e em mídias especializadas nesse segmento. Consigno que o edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos no art.887 do Código de Processo Civil, devendo a publicação ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 15 (quinze) dias antes da data marcada para o leilão. A despeito da previsão insculpida no §1º do art.141 da Lei Falimentar, considerando as fraudes já constatadas por este Juízo, o que ensejou, inclusive, o decreto cautelar de indisponibilidade de bens, além das pessoas previstas no art. 890 do CPC, não poderão participar do leilão os sócios da falida, bem como empresas que tenham qualquer forma de participação dos sócios, de seus familiares ou advogados, o que se estende a empresas coligadas. Cumpre também ressaltar que eventual lance vencedor de empresas criadas em datas contemporâneas ao pedido de recuperação judicial será objeto de verificação acurada. Atento aos elevados valores dos bens, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do art.884, parágrafo único do CPC, FIXO a comissão do leiloeiro em 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Após a retificação do laudo de avaliação e indicação das datas do certame, voltem os autos conclusos. Passo à análise da petição do credor BANCO BRADESCO S/A (fls.16.995/17.003). Às fls.14.037/14.042 a Administradora Judicial requereu a alienação em leilão judicial dos veículos objetos dos incidentes de pedido de restituição de bens nºs: 0001396-44.2023.8.26.0539 e 0001037-94.2023.8.26.0539), assinalando que, a despeito da previsão contida no art.85 da Lei 11.101/2005, entende ser mais vantajoso para todos os envolvidos, inclusive para os credores fiduciários, que a alienação dos veículos ocorra em leilão no âmbito do processo falimentar, restituindo-se os credores em dinheiro, de modo que eventual sobejo remanesça em favor da massa falida. Sustentou que se deve levar em conta a hipótese de percentuais atribuídos às garantias fiduciárias nas operações de crédito, evitando-se que o credor fiduciário fique com um ativo mais valioso do que o crédito que lhe é devido, sob pena de enriquecimento sem causa (art.884 do CC). Ressaltou que os veiculos arrecadados se encontram parados no pátio fabril da massa falida há mais de 16 (dezesseis) meses e, caso prevaleça a decisão que determina a restituição dos bens, caberá ao credor fiduciário providenciar os eventuais reparos necessários (bateria, pneus, sistema elétrico etc), bem como os custos para a remoção e outras despesas, IPVA, combustível e guarda dos bens, além dos custos de transação para sua venda. Nesse contexto, considerando a possibilidade de maximização dos ativos através de hasta pública e que o crédito relacionado ao percentual garantido com alienação fiduciária poderá ser inferior ao valor de avaliação dos bens, requereu alienação judicial dos veículos. Pontuou que a medida não prejudicará o direito do proprietário fiduciário, posto que os valores serão depositados em conta judicial até o desfecho dos referidos incidentes. Instados os credores fiduciários a se manifestarem, o BANCO DO BRASIL S.A não apresentou objeção, desde que lhe seja assegurada a restituição em dinheiro pelo preço de avaliação, na forma do art.86, I, da LRF (fls.14.111). Já o BANCO BRADESCO S.A, discordou do pedido de alienação judicial dos veículos com alienação fiduciária em seu favor, salientando não haver previsão legal para o ato que obrigue o proprietário fiduciário a aderir ao plano de realização de ativos de bens não sujeito ao concurso de credores. Afirmou não vislumbrar qualquer benefício no leilão judicial devido às imposições previstas no art.142, §2º-A, V e 143, §3º, da Lei 11.101/2005 (fls.14.162/14.163). O Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido formulado pela Administradora Judicial (fls.14.739/14.740). O credor BANCO BRADESCO S/A peticionou aduzindo que o seu pedido de restituição de bens foi julgado improcedente, já tendo transitado em julgado. Requer a designação de datas para o leilão, vez que a demora poderá acarretar prejuízos como a desvalorização e deterioração dos veículos (fls.16.995/17.003). Pois bem. Considerando as manifestações favoráveis do credor BANCO DO BRASIL e do Ministério Público, atento, ainda, à improcedência do pedido de restituição de bens movido pelo credor BANCO DO BRADESCO S/A (fls.16.998/17.003), ACOLHO a sugestão da Administradora Judicial e DETERMINO a realização de hasta pública dos veículos alienados fiduciariamente. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Registre-se que não poderão participar da alienação as pessoas previstas no art. 890 do CPC. INTIME-SE o Leiloeiro para que indique datas para a realização da hasta pública e providencie a elaboração da minuta do edital. Após manifestação do Leiloeiro, voltem conclusos. Por fim, CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, dos comprovantes dos depósitos judiciais do arrendamento do imóvel de Uruguaiana, referentes ao meses de março e abril/2024 (fls.16.771 e 17.030/17.031). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70018948-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 23/05/2024 15:38 |
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.80007626-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/05/2024 10:46 |
| 20/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2024 Teor do ato: Ante o exposto, DECLARO nula a cessão de crédito, subsistindo, contudo, o acordo firmado para quitação da dívida. Desde logo,reconheçoodireitoderegresso da NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO para cobrança do valor pago, devendo a interessada providenciar a distribuição de incidente de habilitação do crédito, juntando os documentos pertinentes, inclusive o comprovante da transferência bancária relativa à venda do imóvel. Ressalto que se trata de crédito subordinado, nos termos do art. 83, VIII, alínea "b", da Lei 11.101/2005. Isso porque, embora a pessoa do sócio não se confunda com a da sociedade, imprescindível que se faça uma interpretação extensiva do referido dispositivo, de modo a incluir os créditos detidos por pessoas jurídicas em que os sócios da falida figurem como sócios, posto que entendimento contrário propiciaria o cometimento de fraudes, mediante utilização de pessoa jurídica, para recebimento de crédito fora da ordem legal, o que não se pode admitir. Frise-se que a intenção do legislador foi assegurar que o pagamento de eventual crédito em favor dos sócios da falida somente ocorra após a satisfação de todos os credores, afastando-se qualquer tipo de privilégio, salvo se crédito de natureza trabalhista. Sobre o tema, pertinente registrar as palavras do eminente Ministro Raul Araújo, durante o julgamento do AgInt no REsp: 1549960 MG 2015/0202166-3, a saber: "Destaca-se que, quando o legislador quis privilegiar a natureza do crédito, em detrimento da figura do credor, utilizou-se de expressão que designasse o crédito. Cita-se como exemplo a expressão "créditos derivados da legislação do trabalho", contida no inciso I do art. 83 da Lei de Falências. Por outro lado, o inciso VIII, alínea b, da mesma lei fala em "créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado". Nesse ponto, a intenção legislativa destaca a figura do credor para classificar o crédito, e não a natureza desse crédito. Ou seja, a teor do que dispõe o inciso VIII do art. 83 da Lei 11.101/2005, os créditos dos sócios perante a sociedade falida possuem natureza jurídica de crédito subordinado, e não quirografário. A classificação, portanto, decorrera da pessoa do sócio, da ligação deste com a pessoa jurídica falida, sem fazer ressalva quanto à origem do crédito. A única ressalva feita é que esse crédito não tenha natureza trabalhista. Desse modo, o agravante, ao arcar com dívidas da sociedade falida e sub-rogar-se na figura do credor, passou a ter crédito de natureza subordinada, e não quirografária, como pretende, a teor do disposto no inciso VIII, b, do art. 83 da Lei 11.101/2005." (STJ - AgInt no REsp: 1549960 MG 2015/0202166-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021). Nessa linha, ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Crédito detido por sociedade integrante de grupo econômico, que indiretamente possuía relevante participação no Banco falido. Créditos pertencentes a sócios ou acionistas da sociedade falida devem ser classificados como subordinados. Inteligência do art. 83, inc. VIII, da Lei n.º 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - AI: 21341311420198260000 SP 2134131-14.2019.8.26.0000, Relator: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 04/09/2019, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 10/09/2019). (GRIFEI) Acresça-se que, no caso em tela, consoante fartamente exposto ao longo da presente, o conluio entre todos os sócios da NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO para a prática do ato simulado e fraudulento é evidente, havendo, ainda, fortíssimos indícios de confusão patrimonial entre a empresa e os sócios JOSÉ SÉRGIO e PAULO CÉSAR, contra os quais é movida a ação de responsabilização prevista no art.82 da Lei Falimentar (processo nº 1003752-92.2023.8.26.0539). Consigno ainda que nenhum valor será pago à NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO enquanto não houver o desfecho da ação de responsabilização movida em face dos sócios da falida, e enquanto não apurada eventual confusão patrimonial existente entre todos os envolvidos. Por força da quitação do crédito, ora reconhecida, as garantias reais incidentes sobre os bens móveis e imóveis arrecadados em favor da massa falida são extintas, razão pela qual a Administradora Judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, passará à condição de depositária do imóvel Santa Cruz, em substituição à TRAVESSIA que, no entanto, somente se eximirá do encargo após o transcurso do prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da intimação da A.J. via Diário Oficial, tempo necessário para que a auxiliar do Juízo adote todas as providências para assunção do encargo. A Credora Travessia terá o direito ao reembolso dos custos referentes a esses 10 (dez) dias em que permanecerá na condição de depositária, desde que devidamente comprovados, devendo permanecer provendo o necessário à segurança dos bens em tal período, sob pena de se responsabilizar por eventuais danos ao patrimônio arrecadado em razão de sua condição de depositária, sem prejuízo de responder por multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Reforço, outrossim, que a TRAVESSIA não fará jus a qualquer outro reembolso no tocante às despesas relativas à segurança do imóvel Santa Cruz, uma vez que a sua nomeação para o encargo de depositária fiel se deu em razão da sua condição de credora com garantia real hipotecária sobre o imóvel de titularidade de terceiro (2J2P Administradora de Bens Próprios e Participações Ltda), arrecadado cautelarmente em favor da Massa Falida, o qual foi objeto de penhora nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 1002424-98.2021.8.26.0539, ocasião em que também foi nomeada como depositária do bem. Consoante já explicitado anteriormente (fls.16.208/16.222), diante desse cenário, a nomeação não poderia recair em outra pessoa, especificamente nos autos falimentares, impondo à Massa Falida o ônus de arcar com as despesas de guarda e conservação de imóvel que poderia eventualmente ser revertido integralmente à satisfação do crédito perseguido pela TRAVESSIA nos autos da execução, na hipótese de improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0000735-65.2023.8.26.0539, ajuizado em face da terceira 2J2P. Rememore-se que, na ocasião da aceitação do encargo, a então credora sequer levantou questionamentos acerca do reembolso das despesas relativas à manutenção e segurança do imóvel Santa Cruz (fls.10.241/10.251), o que evidencia que tinha plena ciência de que não caberia à Massa Falida efetuar o reembolso de tais despesas, dada as circunstâncias peculiares que justificaram a sua nomeação. E nem se alegue que teria direito ao ressarcimento ao menos do período que compreende a data da celebração do negócio jurídico com a NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO até a publicação da presente decisão, tendo em vista a situação de fraude e simulação ora reconhecidas. Considerando que as empresas NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO e TRAVESSIA, em conluio, alteraram a verdade dos fatos que envolveram a celebração do negócio jurídico realizado, com o claro intuito de obterem vantagem indevida, sem a qual não teriam celebrado a avença que permitiu à segunda o recebimento antecipado de seu crédito, de rigor a aplicação de multa por litigância de má-fé, a ser revertida em favor da massa falida para pagamento dos credores, nos seguintes termos: 1) Em relação à NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, APLICO multaporlitigânciademá-fé, no importe de 9,99% (nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) da totalidade dos créditos detidos anteriormente pela TRAVESSIA (R$ 30.182.277,07 - fls.15.779/15.809), com fulcro nos artigos 80, inciso II, e 81, ambos do CPC; 2) Em relação à TRAVESSIA, considerando que, além da cessão de crédito realizada de forma simulada, em diversas outras oportunidades atuou de forma a tumultuar o processo, promovendo incidentes e condutas temerárias, tais como: a) firmar acordo com os sócios e parentes destes, no dia da Assembleia Geral de Credores, buscando claramente obter vantagem, vez que, quando votou favoravelmente à homologação do plano, a integralidade de seu crédito já estava garantida no acordo de confissão de dívida; b) apresentar em juízo o simulado acordo de cessão de crédito no penúltimo dia antes do recesso forense, rogando por sua remoção do encargo de depositária, causando surpresa e provocando imenso tumulto processual; c) reiterar diversas impugnações em relação à decisão que lhe impôs a obrigação de bem cuidar do imóvel Santa Cruz e de tudo que nele se encontra, buscando se eximir de sua responsabilidade e objetivando atribuir exclusivamente à Administradora Judicial e ao Poder Judiciário a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens que lhe foram confiados, conforme explicitado na decisão de fls.16.208/16.222, APLICO multaporlitigânciademá-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre a totalidade dos créditos constantes na relação de credores apresentada pela Administradora Judicial às fls. 15.779/15.809 (R$ 101.759.714,31), com fulcro nos artigos 80, inciso II, e 81, ambos do CPC. Por fim, de relevo frisar que o ato fraudulento perpetrado pelos envolvidos pode, inclusive, caracterizar crime falimentar, nos termos do art.168da lei nº 11.101/05, in verbis: "Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem." Isto posto, abra-se vista ao Ministério Público para ciência e eventuais providências que entender pertinentes para apuração de eventual prática de crime falimentar. Intimem-se. Advogados(s): Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP) |
| 20/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, DECLARO nula a cessão de crédito, subsistindo, contudo, o acordo firmado para quitação da dívida. Desde logo,reconheçoodireitoderegresso da NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO para cobrança do valor pago, devendo a interessada providenciar a distribuição de incidente de habilitação do crédito, juntando os documentos pertinentes, inclusive o comprovante da transferência bancária relativa à venda do imóvel. Ressalto que se trata de crédito subordinado, nos termos do art. 83, VIII, alínea "b", da Lei 11.101/2005. Isso porque, embora a pessoa do sócio não se confunda com a da sociedade, imprescindível que se faça uma interpretação extensiva do referido dispositivo, de modo a incluir os créditos detidos por pessoas jurídicas em que os sócios da falida figurem como sócios, posto que entendimento contrário propiciaria o cometimento de fraudes, mediante utilização de pessoa jurídica, para recebimento de crédito fora da ordem legal, o que não se pode admitir. Frise-se que a intenção do legislador foi assegurar que o pagamento de eventual crédito em favor dos sócios da falida somente ocorra após a satisfação de todos os credores, afastando-se qualquer tipo de privilégio, salvo se crédito de natureza trabalhista. Sobre o tema, pertinente registrar as palavras do eminente Ministro Raul Araújo, durante o julgamento do AgInt no REsp: 1549960 MG 2015/0202166-3, a saber: "Destaca-se que, quando o legislador quis privilegiar a natureza do crédito, em detrimento da figura do credor, utilizou-se de expressão que designasse o crédito. Cita-se como exemplo a expressão "créditos derivados da legislação do trabalho", contida no inciso I do art. 83 da Lei de Falências. Por outro lado, o inciso VIII, alínea b, da mesma lei fala em "créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado". Nesse ponto, a intenção legislativa destaca a figura do credor para classificar o crédito, e não a natureza desse crédito. Ou seja, a teor do que dispõe o inciso VIII do art. 83 da Lei 11.101/2005, os créditos dos sócios perante a sociedade falida possuem natureza jurídica de crédito subordinado, e não quirografário. A classificação, portanto, decorrera da pessoa do sócio, da ligação deste com a pessoa jurídica falida, sem fazer ressalva quanto à origem do crédito. A única ressalva feita é que esse crédito não tenha natureza trabalhista. Desse modo, o agravante, ao arcar com dívidas da sociedade falida e sub-rogar-se na figura do credor, passou a ter crédito de natureza subordinada, e não quirografária, como pretende, a teor do disposto no inciso VIII, b, do art. 83 da Lei 11.101/2005." (STJ - AgInt no REsp: 1549960 MG 2015/0202166-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021). Nessa linha, ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Crédito detido por sociedade integrante de grupo econômico, que indiretamente possuía relevante participação no Banco falido. Créditos pertencentes a sócios ou acionistas da sociedade falida devem ser classificados como subordinados. Inteligência do art. 83, inc. VIII, da Lei n.º 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - AI: 21341311420198260000 SP 2134131-14.2019.8.26.0000, Relator: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 04/09/2019, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 10/09/2019). (GRIFEI) Acresça-se que, no caso em tela, consoante fartamente exposto ao longo da presente, o conluio entre todos os sócios da NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO para a prática do ato simulado e fraudulento é evidente, havendo, ainda, fortíssimos indícios de confusão patrimonial entre a empresa e os sócios JOSÉ SÉRGIO e PAULO CÉSAR, contra os quais é movida a ação de responsabilização prevista no art.82 da Lei Falimentar (processo nº 1003752-92.2023.8.26.0539). Consigno ainda que nenhum valor será pago à NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO enquanto não houver o desfecho da ação de responsabilização movida em face dos sócios da falida, e enquanto não apurada eventual confusão patrimonial existente entre todos os envolvidos. Por força da quitação do crédito, ora reconhecida, as garantias reais incidentes sobre os bens móveis e imóveis arrecadados em favor da massa falida são extintas, razão pela qual a Administradora Judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, passará à condição de depositária do imóvel Santa Cruz, em substituição à TRAVESSIA que, no entanto, somente se eximirá do encargo após o transcurso do prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da intimação da A.J. via Diário Oficial, tempo necessário para que a auxiliar do Juízo adote todas as providências para assunção do encargo. A Credora Travessia terá o direito ao reembolso dos custos referentes a esses 10 (dez) dias em que permanecerá na condição de depositária, desde que devidamente comprovados, devendo permanecer provendo o necessário à segurança dos bens em tal período, sob pena de se responsabilizar por eventuais danos ao patrimônio arrecadado em razão de sua condição de depositária, sem prejuízo de responder por multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Reforço, outrossim, que a TRAVESSIA não fará jus a qualquer outro reembolso no tocante às despesas relativas à segurança do imóvel Santa Cruz, uma vez que a sua nomeação para o encargo de depositária fiel se deu em razão da sua condição de credora com garantia real hipotecária sobre o imóvel de titularidade de terceiro (2J2P Administradora de Bens Próprios e Participações Ltda), arrecadado cautelarmente em favor da Massa Falida, o qual foi objeto de penhora nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 1002424-98.2021.8.26.0539, ocasião em que também foi nomeada como depositária do bem. Consoante já explicitado anteriormente (fls.16.208/16.222), diante desse cenário, a nomeação não poderia recair em outra pessoa, especificamente nos autos falimentares, impondo à Massa Falida o ônus de arcar com as despesas de guarda e conservação de imóvel que poderia eventualmente ser revertido integralmente à satisfação do crédito perseguido pela TRAVESSIA nos autos da execução, na hipótese de improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0000735-65.2023.8.26.0539, ajuizado em face da terceira 2J2P. Rememore-se que, na ocasião da aceitação do encargo, a então credora sequer levantou questionamentos acerca do reembolso das despesas relativas à manutenção e segurança do imóvel Santa Cruz (fls.10.241/10.251), o que evidencia que tinha plena ciência de que não caberia à Massa Falida efetuar o reembolso de tais despesas, dada as circunstâncias peculiares que justificaram a sua nomeação. E nem se alegue que teria direito ao ressarcimento ao menos do período que compreende a data da celebração do negócio jurídico com a NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO até a publicação da presente decisão, tendo em vista a situação de fraude e simulação ora reconhecidas. Considerando que as empresas NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO e TRAVESSIA, em conluio, alteraram a verdade dos fatos que envolveram a celebração do negócio jurídico realizado, com o claro intuito de obterem vantagem indevida, sem a qual não teriam celebrado a avença que permitiu à segunda o recebimento antecipado de seu crédito, de rigor a aplicação de multa por litigância de má-fé, a ser revertida em favor da massa falida para pagamento dos credores, nos seguintes termos: 1) Em relação à NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, APLICO multaporlitigânciademá-fé, no importe de 9,99% (nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) da totalidade dos créditos detidos anteriormente pela TRAVESSIA (R$ 30.182.277,07 - fls.15.779/15.809), com fulcro nos artigos 80, inciso II, e 81, ambos do CPC; 2) Em relação à TRAVESSIA, considerando que, além da cessão de crédito realizada de forma simulada, em diversas outras oportunidades atuou de forma a tumultuar o processo, promovendo incidentes e condutas temerárias, tais como: a) firmar acordo com os sócios e parentes destes, no dia da Assembleia Geral de Credores, buscando claramente obter vantagem, vez que, quando votou favoravelmente à homologação do plano, a integralidade de seu crédito já estava garantida no acordo de confissão de dívida; b) apresentar em juízo o simulado acordo de cessão de crédito no penúltimo dia antes do recesso forense, rogando por sua remoção do encargo de depositária, causando surpresa e provocando imenso tumulto processual; c) reiterar diversas impugnações em relação à decisão que lhe impôs a obrigação de bem cuidar do imóvel Santa Cruz e de tudo que nele se encontra, buscando se eximir de sua responsabilidade e objetivando atribuir exclusivamente à Administradora Judicial e ao Poder Judiciário a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens que lhe foram confiados, conforme explicitado na decisão de fls.16.208/16.222, APLICO multaporlitigânciademá-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre a totalidade dos créditos constantes na relação de credores apresentada pela Administradora Judicial às fls. 15.779/15.809 (R$ 101.759.714,31), com fulcro nos artigos 80, inciso II, e 81, ambos do CPC. Por fim, de relevo frisar que o ato fraudulento perpetrado pelos envolvidos pode, inclusive, caracterizar crime falimentar, nos termos do art.168da lei nº 11.101/05, in verbis: "Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem." Isto posto, abra-se vista ao Ministério Público para ciência e eventuais providências que entender pertinentes para apuração de eventual prática de crime falimentar. Intimem-se. |
| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.80007176-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/05/2024 12:53 |
| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70017696-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2024 17:18 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público, para manifestação sobre o pedido de honorários provisórios formulado pela Administradora Judicial às fls. 15.830/15.836, conforme determinado às fls. 15.963. |
| 14/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70017307-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2024 14:51 |
| 10/05/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.24.70017258-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/05/2024 12:31 |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70016957-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2024 16:10 |
| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70016782-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2024 16:06 |
| 06/05/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSCP.24.70016619-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 06/05/2024 16:14 |
| 06/05/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.24.70016457-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/05/2024 10:01 |
| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70016384-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2024 16:42 |
| 03/05/2024 |
Ofício Juntado
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| 03/05/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70016303-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2024 12:29 |
| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70016268-6 Tipo da Petição: Petição de Ciência (Execução Fiscal) Data: 03/05/2024 08:54 |
| 02/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70016188-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/05/2024 15:57 |
| 01/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 16.854/16.870 - CIENTE da interposição de agravo de instrumento nº 2104454-60.2024.8.26.0000 em face da decisão que indeferiu o lance ofertado ao lote 11. MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o julgamento. Atento à notícia da concessão de efeito suspensivo, COMUNIQUE-SE o leiloeiro, por correio eletrônico, para a retirada do lote 11 da hasta pública. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP) |
| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70016018-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2024 16:24 |
| 30/04/2024 |
Documento Juntado
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| 30/04/2024 |
Documento Juntado
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| 30/04/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 30/04/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 30/04/2024 |
Documento Juntado
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| 30/04/2024 |
Auto Digitalizado
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| 30/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/04/2024 |
Mandado Juntado
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| 30/04/2024 |
Documento Juntado
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| 30/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 16.854/16.870 - CIENTE da interposição de agravo de instrumento nº 2104454-60.2024.8.26.0000 em face da decisão que indeferiu o lance ofertado ao lote 11. MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o julgamento. Atento à notícia da concessão de efeito suspensivo, COMUNIQUE-SE o leiloeiro, por correio eletrônico, para a retirada do lote 11 da hasta pública. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2024 |
Documento Juntado
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| 26/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70015637-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/04/2024 18:31 |
| 26/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70015505-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2024 18:39 |
| 26/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70015501-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/04/2024 17:49 |
| 25/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70015417-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2024 16:10 |
| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Documento Juntado
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| 22/04/2024 |
Documento Juntado
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| 22/04/2024 |
Documento Juntado
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| 22/04/2024 |
Documento Juntado
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| 22/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público. |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 16.207 - A credora MAGGI DISTRIBUIDORA DE CAMINHÕES LTDA peticionou manifestando ciência do edital de fls.15.980 e informando que está de acordo com o crédito relacionado em seu favor. 16.239/16.242 - A credora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 16.208/16.222. Fls.16.243/16.253 - DM SEGURANÇA E PORTARIA LTDA, nova denominação de VANESSA FRANÇA DIDONE RONQUI - SEGURANÇA, peticionou requerendo a juntada do documento pessoal do sócio proprietário que outorgou a procuração de fls.16.199, bem como a juntada do contrato social atualizado. Fls.16.254/16.255 - O arrematante ERASMO JOSÉ DE MACEDO peticionou relatando que, ao consultar o renavam do veículo no dia 08.04.2024, verificou que constam débitos tributários referentes a IPVA, taxa de licenciamento e multa, todos anteriores ao ano de 2024, os quais inclusive estão inscritos em dívida ativa. Ademais, consta restrição financeira e bloqueio Renajud. Requer, em caráter de urgência, seja determinada a expedição de ofício ao Detran para que sejam baixados todos os débitos tributários do bem arrematado, além da restrição financeira e do bloqueio Renajud. Requer, ainda, que, após a baixa de todos os débitos e gravames, seja o bem transferido para o seu nome. Juntou procuração e documentos (fls.16.256/16.262). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.16.263 - Mensagem eletrônica enviada ao Detran, encaminhando cópias dos ofícios e dos autos de arrematação, em cumprimento à decisão de fls.16.208/16.222. Fls.16.323/16.325 - A credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 16.208/16.222. Fls.16.326/16.327 - A arrematante COMOVEL - COMERCIAL MONTEALTESE DE VEÍCULOS LTDA peticionou pugnado pela expedição da carta de arrematação, a fim de realizar a transferência da propriedade do veículo. Ademais, pugna pela expedição de ofício ao Detran e à FESP para que sejam baixadas as restrições sobre o bem arrematado. Juntou procuração e documentos (fls.16.328/16.340). CADASTRE-SE a arrematante e ANOTEM-SE os nomes dos patronos para futuras intimações. Fls. 16.343/16.347 - Edital de leilão dos veículos. Fls.16.348/16.349 - Mandado de remoção e entrega dos veículos referentes aos lotes 02 e 06 ao arrematante CIOATO RIZZON TRANSPORTES. Fls.16.355/1.6363 - BFK GERENCIADORA DE RISCOS LTDA peticionou requerendo a juntada de procuração e documentos, a fim de regularizar a sua representação processual. Fls.16.369/16.396 - Juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2093633-65.2022.8.26.0000, interposto pela falida em face da decisão que deferiu o pedido de constrição de valores decorrente de cumprimento de sentença para recebimento de crédito extraconcursal, o qual não foi conhecido. Ciência à falida, à Administradora Judicial, ao Ministério Público e aos credores. Fls.16.397/16.416 - Juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2202155-89.2022.8.26.0000, interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face da decisão que homologou o plano de recuperação judicial, o qual não foi conhecido. Ciência à falida, à Administradora Judicial, ao Ministério Público e aos credores. Fls.16.417/16.439 - Juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2220651-69.2022.8.26.0000, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da decisão que homologou o plano de recuperação judicial, o qual não foi conhecido. Ciência à falida, à Administradora Judicial, ao Ministério Público e aos credores. Fls.16.440/16.471 - Juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2220875-07.2022.8.26.0000, interposto pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII SA em face da decisão que homologou o plano de recuperação judicial, com ressalvas, e determinou a apresentação de aditivo para renegociação da cláusula dos credores parceiros/fomentadores, o qual não foi conhecido. Ciência à falida, à Administradora Judicial, ao Ministério Público e aos credores. Fls. 16.472/16.473 - O arrematante GERALDO FERNANDES TEIXEIRA peticionou aduzindo que, ao consultar o Renavam do veículo, verificou que constam débitos tributários referentes a IPVA, taxa de licenciamento, multas, DPVAT, sendo todos anteriores ao ano de 2024, os quais estão inscritos em dívida ativa. Além disso, há restrição financeira e bloqueio RENAJUD. Salienta que aguarda a baixa dos gravames e débitos que recaem sobre o bem arrematado, sem prejuízo da transferência do veículo. Juntou procuração e documentos (fls.16.474/16.484). CADASTRE-SE o arrematante e ANOTE-SE o nome da patrona para futuras intimações. Fls.16.485/16.541 - Juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2222559-64.2022.8.26.0000, interposto pela falida em face da decisão que homologou, com ressalvas, o plano de recuperação judicial, determinado a apresentação de aditivo para renegociação da cláusula de credores parceiros/fomentadores, o qual não foi conhecido. Ciência à falida, à Administradora Judicial, ao Ministério Público e aos credores. Fls.16.542/16.578 e 16.579/16.615 - A credora SERASA S/A peticionou requerendo a juntada de procuração e substabelecimento, pugnando para que todas as intimações sejam realizadas em nome do advogado Jorge André Ritzamnn de Oliveira, bem como para que os demais procuradores anteriormente habilitados sejam descadastrados. ANOTE-SE para futuras intimações. Fls.16.616/16.619 - A credora TOTVS S/A peticionou juntado substabelecimento. Fls. 16.621 e 16.624 - Ofícios expedidos ao Detran, em cumprimento à decisão de fls. 16.208/16.622. Fls. 16.622 - Ofício expedido à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em cumprimento à decisão de fls. 16.208/16.622. Fls. 16.623 - Ofício expedido à Seguradora Líder, em cumprimento à decisão de fls. 16.208/16.622. Fls. 16.625- Ofício expedido ao Juízo de Direito da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS, em cumprimento à decisão de fls. 16.208/16.622. Fls. 16.630/16.632 - Extratos de restrições judiciais on-line - Renajud juntados em cumprimento ao determinado na decisão de fls.16.208/16.622. Fls.16.633/16.659 - A credora TELEFÔNICA BRASIL S/A peticionou juntando procuração e requerendo a sua habilitação nos autos. Fls.16.660/16.668 - O Leiloeiro peticionou juntando as notificações enviadas às partes envolvidas no processo a respeito do leilão designado. Requer que o processo seja encaminhado com vista ao Ministério Público. Ademais, junta comprovante de publicação do edital no jornal Gazeta de São Paulo. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da petição da credora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL (fls.16.239/16.242). COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL opôs Embargos de declaração em face da decisão de fls. 16.208/16.222, alegando, em síntese, a existência de premissa fática equivocada. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Contudo, deixo de acolhê-los. Sabido que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais. Os embargos de declaração são, portanto, admissíveis apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, dentre os quais o modificativo. Contudo, apesar das alegações da embargante, inexiste premissa equivocada a ser corrigida. Com a falência da devedora fiduciante e a arrecadação e venda do bens alienados fiduciariamente, fica assegurado à credora fiduciária a restituição em dinheiro, nos termos do art.86 da Lei Falimentar. Consoante preleciona MARCELO BARBOSA SACRAMONE: "Na redação original do art.86, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, os créditos em dinheiro objeto da restituição eram satisfeitos imediatamente após os pagamentos das despesas cujo pagamento antecipado era indispensável à administração da falência (art.150) e dos credores trabalhistas prioritários (art.151). Excepcionavam-se, apenas, as contribuições previdenciárias e tributos descontados do salário, os quais, em razão de o falido não ter sobre eles disponibilidade, eram considerados de propriedade dos terceiros e deveriam ser restituídos com prioridade, como se bens fossem (art.85). Pela nova sistemática do art.84, decorrente da alteração legal, e do art.149, embora os bens arrecadados no processo de falência ou que se encontrem em poder do devedor na data da decretação da falência devam ser restituídos aos credores, a restituição em dinheiro somente será feita após a satisfação das despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência (art.150) e dos credores trabalhistas prioritários (art.151), além dos créditos do financiador." (Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p.438/439). Logo, deve ser observada a ordem de pagamento prevista no art.84 da Lei nº 11.101/2005, sendo necessário, ainda, que a credora providencie a instauração de incidente de pedido de restituição em dinheiro. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Passo à análise da petição do arrematante ERASMO JOSÉ DE MACEDO (fls.16.254/16.255). Verifica-se que o arrematante peticionou anteriormente (fls. 16.126/16.128), por intermédio de outra procuradora, informando que no prontuário do veículo arrematado ainda consta bloqueio no RENAJUD, pugnando pelo levantamento. Consoante consignado na decisão de fls. 12.208/16.222, as restrições outrora determinadas nestes autos já foram retiradas (fls.15.700/15.701). Às fls.16.630 a serventia juntou o extrato da consulta ao sistema RENAJUD, sendo possível verificar que há restrições de transferência e penhora determinadas pelo Juízo da 1ª Vara do Fórum Federal de Ourinhos/SP. Em sendo assim, OFICIE-SE àquele Juízo solicitando o cancelamento das restrições incidentes sobre o veículo em questão, determinadas nos autos do processo nº 50009433020214036125, tendo em vista que referido bem foi arrecadado pela Massa Falida e arrematado em hasta pública. Instrua-se com cópia do documento de fls.16.630 e do auto de arrematação (fls.15.295/15.296). Ademais, anoto que já foram expedidos ofícios ao DETRAN; à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; e à Seguradora Líder, para a baixa dos débitos e da restrição de alienação fiduciária incidentes sobre o veículo (fls.15.821/15.822, 15.823/15.824, 15.825/15.826 e 16.152). Quanto à transferência do veículo, conforme explicitado às fls. 15.675/15.680, incumbe ao arrematante fazer a impressão da referida decisão que serve como alvará judicial, instruindo-a com cópia do auto de arrematação, e apresentá-la junto ao Departamento de Trânsito competente. Por fim, necessária a regularização da representação processual do arrematante. Nada obstante o artigo10, §2º,da Medida Provisória nº2.200-2/2001 permita a utilização de outros meios de assinatura eletrônica, ainda que não utilizados os certificados emitidos pela ICP e desde que admitido pelas partes, aludido dispositivo não se aplica à procuração, uma vez que, conforme previsto na Lei nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica deverá ser efetuada através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Nessa linha: "Justiça Gratuita. Pessoa física. Aplicação do § 3º do artigo 99 do CPC. Concessão do benefício. Recurso parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que determinou ao autor que regularizassem a representação processual, pois apresentou procuração assinada digitalmente. Irresignação. Assinatura digital que foi realizada por empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil Critérios previstos no artigo 10 e parágrafos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 que afastam a inteligência do artigo 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/06. Necessidade de apresentação de procuração assinada eletronicamente por certificadora credenciada à ICP-Brasil ou cópia de procuração assinada de próprio punho."(TJ-SP - AI: 22665343920228260000 São Paulo, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 30/05/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023) Isto posto, PROVIDENCIE o arrematante, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de nova procuração com assinatura manuscrita ou com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil), uma vez que não é possível confirmar a validade da assinatura digital firmada por meio do Gov.Br (fls.16.256). Passo à análise da petição da credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A (fls.16.323/16.325). TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A opôs Embargos de declaração em face da decisão de fls. 16.208/16.222, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Contudo, deixo de acolhê-los. Sabido que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais. Os embargos de declaração são, portanto, admissíveis apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, dentre os quais o modificativo. Contudo, apesar das alegações da embargante, inexiste omissão a ser sanada. Ao contrário do que afirma a embargante, a decisão vergastada não justificou "o indeferimento do pedido de desoneração do encargo de depositária fiel afirmando que em caso de improcedência do IDPJ ajuizado contra a 2J2P, a Travessia poderia prosseguir com os atos de expropriação sobre o Imóvel de Santa Cruz", mas sim pontuou que este foi o motivo que justificou a sua nomeação para o encargo de depositária fiel do imóvel arrecadado cautelarmente em favor da Massa Falida. Outrossim, a despeito da existência de cessão de crédito firmada entre a embargante e a empresa NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, cediço que os seus efeitos estão suspensos, por força da decisão proferida às fls.15.106/15.112, de modo que, enquanto não houver pronunciamento definitivo deste juízo acerca da matéria, a embargante continua sendo a detentora dos créditos e, por conseguinte, a depositária fiel do imóvel Santa Cruz. De igual modo, não há se falar em omissão em razão da não apreciação do pedido de substituição processual formulado pela empresa NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO às fls. 16.184/16.189, uma vez que tal pleito passa pela análise da validade (ou não) da cessão de crédito, o que dar-se-á em momento oportuno. A embargante pretende rediscutir a matéria analisada na decisão. No entanto, os embargos não são a sede própria para a parte simplesmente manifestar sua irresignação e, em caráter infringente, pretender obter a sua reforma. Eventual error in judicando há de ser corrigido através da via recursal própria. Por esses motivos, REJEITO os embargos de declaração. Passo à análise da petição da arrematante COMOVEL - COMERCIAL MONTEALTESE DE VEÍCULOS LTDA (fls.16.326/16.327). Anoto que já foram expedidos ofícios ao DETRAN; à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; e à Seguradora Líder, para a baixa dos débitos e da restrição de alienação fiduciária incidentes sobre o veículo (fls.15.821/15.822, 15.823/15.824, 15.825/15.826 e 16.152). Quanto à transferência do veículo, desnecessária a expedição de carta de arrematação. Conforme explicitado às fls. 15.675/15.680, incumbe à arrematante fazer a impressão da referida decisão que serve como alvará judicial, instruindo-a com cópia do auto de arrematação, e apresentá-la junto ao Departamento de Trânsito competente. Por fim, verifica-se que na procuração juntada às fls.16.335 consta como representante legal da arrematante o sócio Izildo João Gardini. Contudo, foi encartado o documento pessoal do sócio Luiz Fernando Drude Souza (fls.16.340), sendo possível observar, ainda, que a assinatura deste coincide com aquela exarada no instrumento de mandato. Ademais, o substabelecimento juntado às fls. 16.336 não está assinado por todos os advogados substabelecentes. Em sendo assim, PROVIDENCIE a arrematante, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização da sua representação processual. Passo à análise da petição do arrematante GERALDO FERNANDES TEIXEIRA (fls.16.472/16.473). Anoto que já foram expedidos ofícios ao DETRAN; à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; e à Seguradora Líder, para a baixa dos débitos e da restrição de alienação fiduciária incidentes sobre o veículo (fls.15.821/15.822, 15.823/15.824, 15.825/15.826 e 16.152). Quanto ao alegado bloqueio ainda incidente sobre o bem, PROVIDENCIE a serventia a consulta ao sistema RENAJUD, a fim de verificar a qual juízo se refere o bloqueio ainda incidente sobre o bem. No mais, verifica-se que a procuração juntada às fls. 16.474 é apócrifa. Portanto, PROVIDENCIE o arrematante, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização de sua representação processual. Passo à análise da petição da credora SERASA S/A (fls. 16.542/16.578 e 16.579/16.615). Para análise do pedido, PROVIDENCIE a credora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de nova procuração, uma vez que a de fls. 16.578 é apócrifa. Passo à análise da petição da credora TOTVS S/A (fls.16.616/16.619). Consoante frisado na decisão de fls. 16.208/16.222, o disposto no §2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 não se aplica à procuração, devendo esta ser assinada através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil), nos termos do art.1º, §2º, inciso II, alínea a, da Lei nº 11.419/06. Nessa linha: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. EXIGÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.419/06. AGRAVO IMPROVIDO. Trata-se de recurso em face de decisão que determinou a regularização da representação processual da exequente, que assinou a procuração eletrônica através de certificado digital não emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Embora o artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permita a utilização de outros meios de assinatura eletrônica, ainda que não utilizados os certificados emitidos pela ICP e desde que admitido pelas partes, referido regramento não se aplica à procuração que outorga poderes ao advogado. Isso porque, segundo a Lei nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica deverá ser efetuada através de certificado digital emitidos por Autoridade Certificada credenciada. Art. 1º, § 2º, inciso II, alínea a, da Lei 11, 419/06. Ademais, a necessidade de certificadora credenciada é prevista no art. 5º da Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. A situação da procuração é distinta de outros documentos (relacionados à prova) porque, a critério do juiz, de ofício, antes de impugnação da parte contrária, pode exigir comprovação da validade. É do interesse público, configurando pressuposto processual - requisito de validade do processo. Também se verificou que na procuração apresentada não foi sequer possível identificar a autoridade credenciadora utilizada na assinatura acostada, o que confere ainda mais razão à decisão agravada. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22432690820228260000 SP 2243269-08.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 31/10/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022). Portanto, cumpra a credora o anteriormente determinado. Passo à análise da petição da credora TELEFÔNICA BRASIL S/A (fls.16.633/16.659). Nada a prover quanto ao pedido, uma vez que a credora já requereu a habilitação do citado advogado às fls.1.477/1.506, estando este devidamente cadastro dos autos. Passo à análise da petição do Leiloeiro (fls.16.660/16.668). Dê-se ciência ao Ministério Público do edital da hasta pública expedido às fls.16.343/16.347. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Flavio Augusto Stockunas (OAB 377270/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 22/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70014532-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2024 18:57 |
| 19/04/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 19/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 16.207 - A credora MAGGI DISTRIBUIDORA DE CAMINHÕES LTDA peticionou manifestando ciência do edital de fls.15.980 e informando que está de acordo com o crédito relacionado em seu favor. 16.239/16.242 - A credora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 16.208/16.222. Fls.16.243/16.253 - DM SEGURANÇA E PORTARIA LTDA, nova denominação de VANESSA FRANÇA DIDONE RONQUI - SEGURANÇA, peticionou requerendo a juntada do documento pessoal do sócio proprietário que outorgou a procuração de fls.16.199, bem como a juntada do contrato social atualizado. Fls.16.254/16.255 - O arrematante ERASMO JOSÉ DE MACEDO peticionou relatando que, ao consultar o renavam do veículo no dia 08.04.2024, verificou que constam débitos tributários referentes a IPVA, taxa de licenciamento e multa, todos anteriores ao ano de 2024, os quais inclusive estão inscritos em dívida ativa. Ademais, consta restrição financeira e bloqueio Renajud. Requer, em caráter de urgência, seja determinada a expedição de ofício ao Detran para que sejam baixados todos os débitos tributários do bem arrematado, além da restrição financeira e do bloqueio Renajud. Requer, ainda, que, após a baixa de todos os débitos e gravames, seja o bem transferido para o seu nome. Juntou procuração e documentos (fls.16.256/16.262). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.16.263 - Mensagem eletrônica enviada ao Detran, encaminhando cópias dos ofícios e dos autos de arrematação, em cumprimento à decisão de fls.16.208/16.222. Fls.16.323/16.325 - A credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 16.208/16.222. Fls.16.326/16.327 - A arrematante COMOVEL - COMERCIAL MONTEALTESE DE VEÍCULOS LTDA peticionou pugnado pela expedição da carta de arrematação, a fim de realizar a transferência da propriedade do veículo. Ademais, pugna pela expedição de ofício ao Detran e à FESP para que sejam baixadas as restrições sobre o bem arrematado. Juntou procuração e documentos (fls.16.328/16.340). CADASTRE-SE a arrematante e ANOTEM-SE os nomes dos patronos para futuras intimações. Fls. 16.343/16.347 - Edital de leilão dos veículos. Fls.16.348/16.349 - Mandado de remoção e entrega dos veículos referentes aos lotes 02 e 06 ao arrematante CIOATO RIZZON TRANSPORTES. Fls.16.355/1.6363 - BFK GERENCIADORA DE RISCOS LTDA peticionou requerendo a juntada de procuração e documentos, a fim de regularizar a sua representação processual. Fls.16.369/16.396 - Juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2093633-65.2022.8.26.0000, interposto pela falida em face da decisão que deferiu o pedido de constrição de valores decorrente de cumprimento de sentença para recebimento de crédito extraconcursal, o qual não foi conhecido. Ciência à falida, à Administradora Judicial, ao Ministério Público e aos credores. Fls.16.397/16.416 - Juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2202155-89.2022.8.26.0000, interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face da decisão que homologou o plano de recuperação judicial, o qual não foi conhecido. Ciência à falida, à Administradora Judicial, ao Ministério Público e aos credores. Fls.16.417/16.439 - Juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2220651-69.2022.8.26.0000, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da decisão que homologou o plano de recuperação judicial, o qual não foi conhecido. Ciência à falida, à Administradora Judicial, ao Ministério Público e aos credores. Fls.16.440/16.471 - Juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2220875-07.2022.8.26.0000, interposto pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII SA em face da decisão que homologou o plano de recuperação judicial, com ressalvas, e determinou a apresentação de aditivo para renegociação da cláusula dos credores parceiros/fomentadores, o qual não foi conhecido. Ciência à falida, à Administradora Judicial, ao Ministério Público e aos credores. Fls. 16.472/16.473 - O arrematante GERALDO FERNANDES TEIXEIRA peticionou aduzindo que, ao consultar o Renavam do veículo, verificou que constam débitos tributários referentes a IPVA, taxa de licenciamento, multas, DPVAT, sendo todos anteriores ao ano de 2024, os quais estão inscritos em dívida ativa. Além disso, há restrição financeira e bloqueio RENAJUD. Salienta que aguarda a baixa dos gravames e débitos que recaem sobre o bem arrematado, sem prejuízo da transferência do veículo. Juntou procuração e documentos (fls.16.474/16.484). CADASTRE-SE o arrematante e ANOTE-SE o nome da patrona para futuras intimações. Fls.16.485/16.541 - Juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2222559-64.2022.8.26.0000, interposto pela falida em face da decisão que homologou, com ressalvas, o plano de recuperação judicial, determinado a apresentação de aditivo para renegociação da cláusula de credores parceiros/fomentadores, o qual não foi conhecido. Ciência à falida, à Administradora Judicial, ao Ministério Público e aos credores. Fls.16.542/16.578 e 16.579/16.615 - A credora SERASA S/A peticionou requerendo a juntada de procuração e substabelecimento, pugnando para que todas as intimações sejam realizadas em nome do advogado Jorge André Ritzamnn de Oliveira, bem como para que os demais procuradores anteriormente habilitados sejam descadastrados. ANOTE-SE para futuras intimações. Fls.16.616/16.619 - A credora TOTVS S/A peticionou juntado substabelecimento. Fls. 16.621 e 16.624 - Ofícios expedidos ao Detran, em cumprimento à decisão de fls. 16.208/16.622. Fls. 16.622 - Ofício expedido à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em cumprimento à decisão de fls. 16.208/16.622. Fls. 16.623 - Ofício expedido à Seguradora Líder, em cumprimento à decisão de fls. 16.208/16.622. Fls. 16.625- Ofício expedido ao Juízo de Direito da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS, em cumprimento à decisão de fls. 16.208/16.622. Fls. 16.630/16.632 - Extratos de restrições judiciais on-line - Renajud juntados em cumprimento ao determinado na decisão de fls.16.208/16.622. Fls.16.633/16.659 - A credora TELEFÔNICA BRASIL S/A peticionou juntando procuração e requerendo a sua habilitação nos autos. Fls.16.660/16.668 - O Leiloeiro peticionou juntando as notificações enviadas às partes envolvidas no processo a respeito do leilão designado. Requer que o processo seja encaminhado com vista ao Ministério Público. Ademais, junta comprovante de publicação do edital no jornal Gazeta de São Paulo. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da petição da credora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL (fls.16.239/16.242). COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL opôs Embargos de declaração em face da decisão de fls. 16.208/16.222, alegando, em síntese, a existência de premissa fática equivocada. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Contudo, deixo de acolhê-los. Sabido que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais. Os embargos de declaração são, portanto, admissíveis apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, dentre os quais o modificativo. Contudo, apesar das alegações da embargante, inexiste premissa equivocada a ser corrigida. Com a falência da devedora fiduciante e a arrecadação e venda do bens alienados fiduciariamente, fica assegurado à credora fiduciária a restituição em dinheiro, nos termos do art.86 da Lei Falimentar. Consoante preleciona MARCELO BARBOSA SACRAMONE: "Na redação original do art.86, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, os créditos em dinheiro objeto da restituição eram satisfeitos imediatamente após os pagamentos das despesas cujo pagamento antecipado era indispensável à administração da falência (art.150) e dos credores trabalhistas prioritários (art.151). Excepcionavam-se, apenas, as contribuições previdenciárias e tributos descontados do salário, os quais, em razão de o falido não ter sobre eles disponibilidade, eram considerados de propriedade dos terceiros e deveriam ser restituídos com prioridade, como se bens fossem (art.85). Pela nova sistemática do art.84, decorrente da alteração legal, e do art.149, embora os bens arrecadados no processo de falência ou que se encontrem em poder do devedor na data da decretação da falência devam ser restituídos aos credores, a restituição em dinheiro somente será feita após a satisfação das despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência (art.150) e dos credores trabalhistas prioritários (art.151), além dos créditos do financiador." (Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p.438/439). Logo, deve ser observada a ordem de pagamento prevista no art.84 da Lei nº 11.101/2005, sendo necessário, ainda, que a credora providencie a instauração de incidente de pedido de restituição em dinheiro. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Passo à análise da petição do arrematante ERASMO JOSÉ DE MACEDO (fls.16.254/16.255). Verifica-se que o arrematante peticionou anteriormente (fls. 16.126/16.128), por intermédio de outra procuradora, informando que no prontuário do veículo arrematado ainda consta bloqueio no RENAJUD, pugnando pelo levantamento. Consoante consignado na decisão de fls. 12.208/16.222, as restrições outrora determinadas nestes autos já foram retiradas (fls.15.700/15.701). Às fls.16.630 a serventia juntou o extrato da consulta ao sistema RENAJUD, sendo possível verificar que há restrições de transferência e penhora determinadas pelo Juízo da 1ª Vara do Fórum Federal de Ourinhos/SP. Em sendo assim, OFICIE-SE àquele Juízo solicitando o cancelamento das restrições incidentes sobre o veículo em questão, determinadas nos autos do processo nº 50009433020214036125, tendo em vista que referido bem foi arrecadado pela Massa Falida e arrematado em hasta pública. Instrua-se com cópia do documento de fls.16.630 e do auto de arrematação (fls.15.295/15.296). Ademais, anoto que já foram expedidos ofícios ao DETRAN; à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; e à Seguradora Líder, para a baixa dos débitos e da restrição de alienação fiduciária incidentes sobre o veículo (fls.15.821/15.822, 15.823/15.824, 15.825/15.826 e 16.152). Quanto à transferência do veículo, conforme explicitado às fls. 15.675/15.680, incumbe ao arrematante fazer a impressão da referida decisão que serve como alvará judicial, instruindo-a com cópia do auto de arrematação, e apresentá-la junto ao Departamento de Trânsito competente. Por fim, necessária a regularização da representação processual do arrematante. Nada obstante o artigo10, §2º,da Medida Provisória nº2.200-2/2001 permita a utilização de outros meios de assinatura eletrônica, ainda que não utilizados os certificados emitidos pela ICP e desde que admitido pelas partes, aludido dispositivo não se aplica à procuração, uma vez que, conforme previsto na Lei nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica deverá ser efetuada através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Nessa linha: "Justiça Gratuita. Pessoa física. Aplicação do § 3º do artigo 99 do CPC. Concessão do benefício. Recurso parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que determinou ao autor que regularizassem a representação processual, pois apresentou procuração assinada digitalmente. Irresignação. Assinatura digital que foi realizada por empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil Critérios previstos no artigo 10 e parágrafos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 que afastam a inteligência do artigo 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/06. Necessidade de apresentação de procuração assinada eletronicamente por certificadora credenciada à ICP-Brasil ou cópia de procuração assinada de próprio punho."(TJ-SP - AI: 22665343920228260000 São Paulo, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 30/05/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023) Isto posto, PROVIDENCIE o arrematante, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de nova procuração com assinatura manuscrita ou com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil), uma vez que não é possível confirmar a validade da assinatura digital firmada por meio do Gov.Br (fls.16.256). Passo à análise da petição da credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A (fls.16.323/16.325). TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A opôs Embargos de declaração em face da decisão de fls. 16.208/16.222, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Contudo, deixo de acolhê-los. Sabido que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais. Os embargos de declaração são, portanto, admissíveis apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, dentre os quais o modificativo. Contudo, apesar das alegações da embargante, inexiste omissão a ser sanada. Ao contrário do que afirma a embargante, a decisão vergastada não justificou "o indeferimento do pedido de desoneração do encargo de depositária fiel afirmando que em caso de improcedência do IDPJ ajuizado contra a 2J2P, a Travessia poderia prosseguir com os atos de expropriação sobre o Imóvel de Santa Cruz", mas sim pontuou que este foi o motivo que justificou a sua nomeação para o encargo de depositária fiel do imóvel arrecadado cautelarmente em favor da Massa Falida. Outrossim, a despeito da existência de cessão de crédito firmada entre a embargante e a empresa NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, cediço que os seus efeitos estão suspensos, por força da decisão proferida às fls.15.106/15.112, de modo que, enquanto não houver pronunciamento definitivo deste juízo acerca da matéria, a embargante continua sendo a detentora dos créditos e, por conseguinte, a depositária fiel do imóvel Santa Cruz. De igual modo, não há se falar em omissão em razão da não apreciação do pedido de substituição processual formulado pela empresa NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO às fls. 16.184/16.189, uma vez que tal pleito passa pela análise da validade (ou não) da cessão de crédito, o que dar-se-á em momento oportuno. A embargante pretende rediscutir a matéria analisada na decisão. No entanto, os embargos não são a sede própria para a parte simplesmente manifestar sua irresignação e, em caráter infringente, pretender obter a sua reforma. Eventual error in judicando há de ser corrigido através da via recursal própria. Por esses motivos, REJEITO os embargos de declaração. Passo à análise da petição da arrematante COMOVEL - COMERCIAL MONTEALTESE DE VEÍCULOS LTDA (fls.16.326/16.327). Anoto que já foram expedidos ofícios ao DETRAN; à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; e à Seguradora Líder, para a baixa dos débitos e da restrição de alienação fiduciária incidentes sobre o veículo (fls.15.821/15.822, 15.823/15.824, 15.825/15.826 e 16.152). Quanto à transferência do veículo, desnecessária a expedição de carta de arrematação. Conforme explicitado às fls. 15.675/15.680, incumbe à arrematante fazer a impressão da referida decisão que serve como alvará judicial, instruindo-a com cópia do auto de arrematação, e apresentá-la junto ao Departamento de Trânsito competente. Por fim, verifica-se que na procuração juntada às fls.16.335 consta como representante legal da arrematante o sócio Izildo João Gardini. Contudo, foi encartado o documento pessoal do sócio Luiz Fernando Drude Souza (fls.16.340), sendo possível observar, ainda, que a assinatura deste coincide com aquela exarada no instrumento de mandato. Ademais, o substabelecimento juntado às fls. 16.336 não está assinado por todos os advogados substabelecentes. Em sendo assim, PROVIDENCIE a arrematante, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização da sua representação processual. Passo à análise da petição do arrematante GERALDO FERNANDES TEIXEIRA (fls.16.472/16.473). Anoto que já foram expedidos ofícios ao DETRAN; à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; e à Seguradora Líder, para a baixa dos débitos e da restrição de alienação fiduciária incidentes sobre o veículo (fls.15.821/15.822, 15.823/15.824, 15.825/15.826 e 16.152). Quanto ao alegado bloqueio ainda incidente sobre o bem, PROVIDENCIE a serventia a consulta ao sistema RENAJUD, a fim de verificar a qual juízo se refere o bloqueio ainda incidente sobre o bem. No mais, verifica-se que a procuração juntada às fls. 16.474 é apócrifa. Portanto, PROVIDENCIE o arrematante, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização de sua representação processual. Passo à análise da petição da credora SERASA S/A (fls. 16.542/16.578 e 16.579/16.615). Para análise do pedido, PROVIDENCIE a credora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de nova procuração, uma vez que a de fls. 16.578 é apócrifa. Passo à análise da petição da credora TOTVS S/A (fls.16.616/16.619). Consoante frisado na decisão de fls. 16.208/16.222, o disposto no §2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 não se aplica à procuração, devendo esta ser assinada através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil), nos termos do art.1º, §2º, inciso II, alínea a, da Lei nº 11.419/06. Nessa linha: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. EXIGÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.419/06. AGRAVO IMPROVIDO. Trata-se de recurso em face de decisão que determinou a regularização da representação processual da exequente, que assinou a procuração eletrônica através de certificado digital não emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Embora o artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permita a utilização de outros meios de assinatura eletrônica, ainda que não utilizados os certificados emitidos pela ICP e desde que admitido pelas partes, referido regramento não se aplica à procuração que outorga poderes ao advogado. Isso porque, segundo a Lei nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica deverá ser efetuada através de certificado digital emitidos por Autoridade Certificada credenciada. Art. 1º, § 2º, inciso II, alínea a, da Lei 11, 419/06. Ademais, a necessidade de certificadora credenciada é prevista no art. 5º da Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. A situação da procuração é distinta de outros documentos (relacionados à prova) porque, a critério do juiz, de ofício, antes de impugnação da parte contrária, pode exigir comprovação da validade. É do interesse público, configurando pressuposto processual - requisito de validade do processo. Também se verificou que na procuração apresentada não foi sequer possível identificar a autoridade credenciadora utilizada na assinatura acostada, o que confere ainda mais razão à decisão agravada. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22432690820228260000 SP 2243269-08.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 31/10/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022). Portanto, cumpra a credora o anteriormente determinado. Passo à análise da petição da credora TELEFÔNICA BRASIL S/A (fls.16.633/16.659). Nada a prover quanto ao pedido, uma vez que a credora já requereu a habilitação do citado advogado às fls.1.477/1.506, estando este devidamente cadastro dos autos. Passo à análise da petição do Leiloeiro (fls.16.660/16.668). Dê-se ciência ao Ministério Público do edital da hasta pública expedido às fls.16.343/16.347. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 19/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70014233-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2024 10:02 |
| 17/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.24.70014092-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/04/2024 13:01 |
| 17/04/2024 |
Documento Juntado
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| 17/04/2024 |
Documento Juntado
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| 16/04/2024 |
Documento Juntado
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| 16/04/2024 |
Documento Juntado
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| 16/04/2024 |
Documento Juntado
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| 16/04/2024 |
Documento Juntado
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| 16/04/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 16/04/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 16/04/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 16/04/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 16/04/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 16/04/2024 |
Documento Juntado
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| 15/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.24.70013805-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/04/2024 16:52 |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.24.70013651-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/04/2024 13:44 |
| 13/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.24.70013650-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/04/2024 12:53 |
| 12/04/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 12/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.24.70013606-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/04/2024 16:24 |
| 12/04/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 12/04/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 12/04/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 12/04/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70013324-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2024 14:00 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2024 Teor do ato: EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO E PRESENCIAL DE 1ª, 2ª e 3ª PRAÇAS de VEÍCULOS e de INTIMAÇÃO na FALÊNCIA DE CEREALISTA ROSALITO LTDA (PROCESSO Nº 1000101-23.2021.8.26.0539), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 53.622.478/0001-10, na pessoa da Administradora Judicial EXCELIA CONSULTORIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.946.871/0001-16, representada por sua responsável técnica DRA. MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA, inscrita na OAB/SP sob o nº 285.743; bem como dos credores fiduciários: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO – SICREDI NORTE SUL PR/SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 79.063.574/0001-69, LOTES 01, 02, 03, 06 e 11; e PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 35.975.411/0001-87, LOTES: 08, 10, 12, 13, 14 e 15; e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO na pessoa do seu Procurador. O Dr. Marcelo Soares Mendes, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, na forma da lei, FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que perante este Juízo processa-se a Falência de CEREALISTA ROSALITO LTDA - Processo nº 1000101-23.2021.8.26.0539, tendo sido designada a venda dos bens descritos abaixo, nos termos das decisões de fls.13.355/13.361 e 14.005/14.009 e 15.956/15.964 com base no Laudo de Avaliação (fls.11.016/11.027 e 11.128/11.1143), e de acordo com as regras expostas a seguir: DOS BENS - Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus da parte interessada verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL - O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro oficial www.megaleiloes.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive as fotos e a descrição detalhada dos bens a serem apregoados. DA VISITAÇÃO - Os interessados em vistoriar os bens deverão enviar solicitação por escrito ao e-mail visitacao@megaleiloes.com.br. Cumpre esclarecer que cabe ao responsável pela guarda dos bens autorizar o ingresso dos interessados, sendo que a visitação nem sempre será possível. Independentemente da realização da visita, a arrematação será por conta e risco do interessado. DO LEILÃO - O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO E PRESENCIAL, através do Portal www.megaleiloes.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 29/04/2024 às 14:00 h e se encerrará dia 14/05/2024 a partir das 14:00 h, sucessivamente com intervalo de 30 segundos para cada lote, onde serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 14/05/2024 às 14:01 h e se encerrará no dia 29/05/2024 a partir das 14:00 h, sucessivamente com intervalo de 30 segundos para cada lote, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção ao 3º Leilão, que terá início no dia 29/05/2024 às 14:01 h e se encerrará no dia 13/06/2024 a partir das 14:00 h, sucessivamente com intervalo de 30 segundos para cada lote, onde serão aceitos os maiores lances ofertados, nos termos do §3º-A do art.142 da Lei nº 11.101/2005. Registre-se que os lances ofertados estarão sujeitos à apreciação do Juízo Falimentar, a teor da decisão de fls. 13.355/13.361. DO CONDUTOR DO LEILÃO – O Leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP sob o nº 844. DA HABILITAÇÃO - A participação do interessado está condicionada a apresentação de Caução no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do encerramento do Leilão, através de cheque caução administrativo a ser entregue no escritório do Leiloeiro Oficial Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, localizado na Alameda Santos nº 787, Cj 132, Jardim Paulista - São Paulo/SP, ou através de transferência/depósito bancário na conta do Leiloeiro Oficial, cujos dados serão oportunamente indicados. Caso o participante torne-se arrematante, referido valor será abatido da comissão devida ao leiloeiro, caso contrário o valor da Caução será devolvido no prazo de 24h (vinte e quatro horas). DOS LANCES - Os lances poderão ser ofertados a partir do dia e hora de início do leilão pela rede de internet, através do Portal www.megaleiloes.com.br, ou de viva voz no dia do encerramento do leilão a partir das 13:00 horas no Auditório localizado na Alameda Santos, nº 787, 13º andar, conjunto 132 – Jd. Paulista – São Paulo/SP, em igualdade de condições.Não poderão participar do processo de alienação as pessoas previstas no art. 890, I a VI, CPC, bem como o falido. DOS DÉBITOS - Os bens serão apregoados sem quaisquer ônus, sejam débitos IPVA ou taxas (aquisição originária), os quais serão de responsabilidade da massa falida, exceto se o arrematante for: I - sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II - parente, em linha reta ou colateral, até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; III - identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão (Art. 141, II, § 1º, I, II e III, da lei nº 11.101/05). Correrão integralmente por conta do arrematante a responsabilidade pela desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, sendo que, a retirada dos bens deverá ser realizada pelos arrematantes no prazo máximo até 15 (quinze) dias corridos, a contar do contato da equipe do leiloeiro, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia limitando a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do bem arrematado, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) após o encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável, sob pena de se desfazer a arrematação. DA COMISSÃO - O arrematante deverá pagar a comissão ao Leiloeiro Oficial no prazo de 24h (vinte e quatro horas) a contar do encerramento do leilão, através de Depósito ou Boleto bancário, cujos dados serão enviados por e-mail, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o preço de arrematação dos bens. A comissão devida ao Leiloeiro Oficial não está incluída no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial por razões alheias à vontade do arrematante e, deduzidas as despesas incorridas. DA PROPOSTA - Os interessados na aquisição do bem de forma parcelada deverão apresentar proposta, enviando de forma detalhada sua intenção no e-mail proposta@megaleiloes.com.br (Art. 895, I e II, CPC). As referidas propostas serão apresentadas ao MM. Juízo respectivo, caso o leilão se encerre negativo. No entanto, caso o leilão se encerre positivo, as propostas apresentadas serão desconsideradas, uma vez que o pagamento à vista prevalece sobre o pagamento parcelado. Em resumo, o interessado em adquirir o bem realizando o pagamento à vista, deve confirmar o lance em leilão, já aquele que tem a intenção de realizar o pagamento de forma parcelada, deve enviar sua proposta por e-mail, ficando ciente das referidas condições do Artigo 895, § 7º, CPC. Por fim, a apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC), devendo ela ser analisada pelo MM. Juízo respectivo, que decidirá pela opção mais vantajosa para a resolução da lide. Caso a proposta seja apresentada diretamente ao juízo do processo após a finalização do leilão, havendo deferimento, o proponente deverá realizar o pagamento da comissão do Leiloeiro no prazo constante do edital, qual seja, 24 (vinte e quatro) horas após deferimento. PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DAS PROPOSTAS - Em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO PELO(A) ARREMATANTE - Considerando os leilões Judiciais ofertados no site, há previsão legal para pagamento do arremate em 24h (vinte e quatro horas) após a arrematação, conforme Condições de Venda e Pagamento descritas em edital. Cumpre informar que o não pagamento do preço do bem arrematado e da comissão do Leiloeiro configurará desistência por parte do(a) arrematante, ficando este(a) obrigado(a) a pagar multa equivalente ao valor da comissão devida ao Leiloeiro de 5% (cinco por cento), mais despesas no importe de 5% (cinco por cento) do valor do arremate no prazo de até 05 (cinco) dias após o término do leilão. Poderá o Leiloeiro ou a Mega Leilões emitir título de crédito para a cobrança de tais valores, encaminhando-o a protesto por falta de pagamento, se for o caso, sem prejuízo da execução prevista no artigo 39 do Decreto 21.981/32. Considera-se ainda, tal conduta totalmente desrespeitosa com os(as) demais concorrentes ou licitantes do leilão, bem como, com o(a) Vendedor(a). Por conseguinte, o cadastro do(a) arrematante inadimplente será banido no sistema, bem como, não será admitido participar de qualquer outro leilão divulgado no portal da Mega Leilões e caso sejam identificados cadastros vinculados aquele, estes serão igualmente banidos. Vale esclarecer ainda, que fraudar leilão é crime, conforme preceituado no artigo 358 do código penal. Todas as regras e condições do Leilão estão disponíveis no Portal www.megaleiloes.com.br. A publicação deste edital supre eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos. As demais condições obedecerão ao que dispõe a Lei 11.101/05 e o Provimento CSM nº 1625/2009, e no que couber, o CPC e o caput do artigo 335, do CP. RELAÇÃO DOS BENS: LOTE nº 01: Semi-Reboque Furgão Noma, placa BJP-0993, ano 1993/1993, chassi 9A9G12430P1AV8066, renavam 436556480. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 670,52 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO – SICREDI NORTE SUL PR/SP. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 2 (antigo Lote 05): Semi-Reboque Furgão Facchini Srf Lo, placa DGQ-0554, ano 2004/2004, chassi 94BF136344V003915, renavam 822413663. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 1.175,24 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO – SICREDI NORTE SUL PR/SP. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais) para maio de 2023. LOTE nº 03 (antigo Lote 9): Caminhão Truck Mercedes-Benz Axor 2540 S, placa DUT-7816, ano 2007/2008, chassi 9BM95844618B558035, renavam 942578171. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 635,34 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO – SICREDI NORTE SUL PR/SP. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 04 (antigo Lote 10): Semi-Reboque Furgão Facchini Srf Lo, placa EAC-4384, ano 2008/2008, chassi 94BF080288V021691, renavam 988501821. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 371,69 (05/10/2023). Valor da Avaliação deste Lote: R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 05 (antigo Lote 11): Semi-Reboque Furgão Facchini Srf Lo, placa EAC-4385, ano 2008/2008, chassi 94BF080288V021692, renavam 989634841. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$352,71 (05/10/2023). Valor da Avaliação deste Lote: R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 06 (antigo Lote 12): Semi-Reboque Furgão Facchini Srf Lo, placa EAC-4531, ano 2009/2009, chassi 94BF080299V022469, renavam 123751829. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 537,79 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO – SICREDI NORTE SUL PR/SP. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 07 (antigo 13): Semi-Reboque Furgão Facchini Srf Lo, placa EAC-4532, ano 2009/2009, chassi 94BF080299V22470, renavam 123752256. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 388,27 (05/10/2023). Valor da Avaliação deste Lote: R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para maio de 2023. LOTE nº 08 (antigo Lote 15): Caminhão Truck Volvo Fm370 T, placa ETW-8947, ano 2011/2012, chassi 9BVJM30C1BE774021, renavam 328899046.Débitos vinculados ao veículo no valor de R$1386,71 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 09 (antigo Lote 16): Semi-Reboque Furgão Facchini Srf Lo, placa ETW-9375, ano 2011/2012, chassi 94bf0802bcv033365, renavam 387487220. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 503,56 (05/10/2023). Valor da Avaliação deste Lote: R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 10 (antigo Lote 17): Bi-Truck Volkswagem 24-250 Clc, placa ETW-9562, ano 2011/2012, chassi 9535N824XCR235006, renavam 458068586. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 958,03 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 247.000,00 (duzentos e quarenta e sete mil reais) para maio de 2023. LOTE nº 11 (antigo Lote 19): Bi-Truck Volkswagem 24-280 Crm, placa FEA-3263, ano 2012/2012, chassi 953658246CR237078, renavam 474294633. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 777,65(05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO – SICREDI NORTE SUL PR/SP. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 12 (antigo Lote 20): Bi-Truck Scania P250 B8x2, placa FEA-3761, ano 2012/2012, chassi 9BSP8X200D3819085, renavam 500793999.Débitosvinculados ao veículo no valor de R$ 645,75 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 13 (antigo Lote 21): Bi-Truck Scania P250 B8x2, placa FEA-3762, ano 2012/2012, chassi 9BSP8X200D3819062, renavam 500794510. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 2.321,47 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 14 (antigo Lote 22): Bi-Truck Scania P250 B8x2, placa FHL-6983, ano 2012/2012, chassi 9BSP8X200D3819051, renavam 500795045.Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 638,75 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil reais) para maio de 2023. LOTE nº 15 (antigo Lote 32): Caminhão Truck Scania P 360 A6x2, placa FHL-7004, ano 2012/2013. Consta que o veículo está alienado ao PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 271.000,00 (duzentos e setenta e um mil reais) para maio de 2023. Os bens encontram-se na Rod. Engenheiro João Baptista Cabral Renno, Km 319, Serrinha, Santa Cruz do Rio Pardo/SP. Observação: Consigna-se que, nos termos da decisão de fls.14.005/14.009, o fruto da venda dos veículos gravados com garantia de Alienação Fiduciária, permanecerão depositados em conta judicial vinculada ao processo até ulterior deliberação do Juízo Falimentar. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, aos 10 de abril de 2024. Advogados(s): Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Flavio Augusto Stockunas (OAB 377270/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP) |
| 11/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 539.2024/004674-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2024 Local: Oficial de justiça - Cristiano Floriano Saneshima |
| 11/04/2024 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO E PRESENCIAL DE 1ª, 2ª e 3ª PRAÇAS de VEÍCULOS e de INTIMAÇÃO na FALÊNCIA DE CEREALISTA ROSALITO LTDA (PROCESSO Nº 1000101-23.2021.8.26.0539), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 53.622.478/0001-10, na pessoa da Administradora Judicial EXCELIA CONSULTORIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.946.871/0001-16, representada por sua responsável técnica DRA. MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA, inscrita na OAB/SP sob o nº 285.743; bem como dos credores fiduciários: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO – SICREDI NORTE SUL PR/SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 79.063.574/0001-69, LOTES 01, 02, 03, 06 e 11; e PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 35.975.411/0001-87, LOTES: 08, 10, 12, 13, 14 e 15; e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO na pessoa do seu Procurador. O Dr. Marcelo Soares Mendes, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, na forma da lei, FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que perante este Juízo processa-se a Falência de CEREALISTA ROSALITO LTDA - Processo nº 1000101-23.2021.8.26.0539, tendo sido designada a venda dos bens descritos abaixo, nos termos das decisões de fls.13.355/13.361 e 14.005/14.009 e 15.956/15.964 com base no Laudo de Avaliação (fls.11.016/11.027 e 11.128/11.1143), e de acordo com as regras expostas a seguir: DOS BENS - Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus da parte interessada verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL - O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro oficial www.megaleiloes.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive as fotos e a descrição detalhada dos bens a serem apregoados. DA VISITAÇÃO - Os interessados em vistoriar os bens deverão enviar solicitação por escrito ao e-mail visitacao@megaleiloes.com.br. Cumpre esclarecer que cabe ao responsável pela guarda dos bens autorizar o ingresso dos interessados, sendo que a visitação nem sempre será possível. Independentemente da realização da visita, a arrematação será por conta e risco do interessado. DO LEILÃO - O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO E PRESENCIAL, através do Portal www.megaleiloes.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 29/04/2024 às 14:00 h e se encerrará dia 14/05/2024 a partir das 14:00 h, sucessivamente com intervalo de 30 segundos para cada lote, onde serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 14/05/2024 às 14:01 h e se encerrará no dia 29/05/2024 a partir das 14:00 h, sucessivamente com intervalo de 30 segundos para cada lote, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção ao 3º Leilão, que terá início no dia 29/05/2024 às 14:01 h e se encerrará no dia 13/06/2024 a partir das 14:00 h, sucessivamente com intervalo de 30 segundos para cada lote, onde serão aceitos os maiores lances ofertados, nos termos do §3º-A do art.142 da Lei nº 11.101/2005. Registre-se que os lances ofertados estarão sujeitos à apreciação do Juízo Falimentar, a teor da decisão de fls. 13.355/13.361. DO CONDUTOR DO LEILÃO – O Leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP sob o nº 844. DA HABILITAÇÃO - A participação do interessado está condicionada a apresentação de Caução no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do encerramento do Leilão, através de cheque caução administrativo a ser entregue no escritório do Leiloeiro Oficial Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, localizado na Alameda Santos nº 787, Cj 132, Jardim Paulista - São Paulo/SP, ou através de transferência/depósito bancário na conta do Leiloeiro Oficial, cujos dados serão oportunamente indicados. Caso o participante torne-se arrematante, referido valor será abatido da comissão devida ao leiloeiro, caso contrário o valor da Caução será devolvido no prazo de 24h (vinte e quatro horas). DOS LANCES - Os lances poderão ser ofertados a partir do dia e hora de início do leilão pela rede de internet, através do Portal www.megaleiloes.com.br, ou de viva voz no dia do encerramento do leilão a partir das 13:00 horas no Auditório localizado na Alameda Santos, nº 787, 13º andar, conjunto 132 – Jd. Paulista – São Paulo/SP, em igualdade de condições.Não poderão participar do processo de alienação as pessoas previstas no art. 890, I a VI, CPC, bem como o falido. DOS DÉBITOS - Os bens serão apregoados sem quaisquer ônus, sejam débitos IPVA ou taxas (aquisição originária), os quais serão de responsabilidade da massa falida, exceto se o arrematante for: I - sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II - parente, em linha reta ou colateral, até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; III - identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão (Art. 141, II, § 1º, I, II e III, da lei nº 11.101/05). Correrão integralmente por conta do arrematante a responsabilidade pela desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, sendo que, a retirada dos bens deverá ser realizada pelos arrematantes no prazo máximo até 15 (quinze) dias corridos, a contar do contato da equipe do leiloeiro, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia limitando a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do bem arrematado, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) após o encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável, sob pena de se desfazer a arrematação. DA COMISSÃO - O arrematante deverá pagar a comissão ao Leiloeiro Oficial no prazo de 24h (vinte e quatro horas) a contar do encerramento do leilão, através de Depósito ou Boleto bancário, cujos dados serão enviados por e-mail, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o preço de arrematação dos bens. A comissão devida ao Leiloeiro Oficial não está incluída no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial por razões alheias à vontade do arrematante e, deduzidas as despesas incorridas. DA PROPOSTA - Os interessados na aquisição do bem de forma parcelada deverão apresentar proposta, enviando de forma detalhada sua intenção no e-mail proposta@megaleiloes.com.br (Art. 895, I e II, CPC). As referidas propostas serão apresentadas ao MM. Juízo respectivo, caso o leilão se encerre negativo. No entanto, caso o leilão se encerre positivo, as propostas apresentadas serão desconsideradas, uma vez que o pagamento à vista prevalece sobre o pagamento parcelado. Em resumo, o interessado em adquirir o bem realizando o pagamento à vista, deve confirmar o lance em leilão, já aquele que tem a intenção de realizar o pagamento de forma parcelada, deve enviar sua proposta por e-mail, ficando ciente das referidas condições do Artigo 895, § 7º, CPC. Por fim, a apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC), devendo ela ser analisada pelo MM. Juízo respectivo, que decidirá pela opção mais vantajosa para a resolução da lide. Caso a proposta seja apresentada diretamente ao juízo do processo após a finalização do leilão, havendo deferimento, o proponente deverá realizar o pagamento da comissão do Leiloeiro no prazo constante do edital, qual seja, 24 (vinte e quatro) horas após deferimento. PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DAS PROPOSTAS - Em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO PELO(A) ARREMATANTE - Considerando os leilões Judiciais ofertados no site, há previsão legal para pagamento do arremate em 24h (vinte e quatro horas) após a arrematação, conforme Condições de Venda e Pagamento descritas em edital. Cumpre informar que o não pagamento do preço do bem arrematado e da comissão do Leiloeiro configurará desistência por parte do(a) arrematante, ficando este(a) obrigado(a) a pagar multa equivalente ao valor da comissão devida ao Leiloeiro de 5% (cinco por cento), mais despesas no importe de 5% (cinco por cento) do valor do arremate no prazo de até 05 (cinco) dias após o término do leilão. Poderá o Leiloeiro ou a Mega Leilões emitir título de crédito para a cobrança de tais valores, encaminhando-o a protesto por falta de pagamento, se for o caso, sem prejuízo da execução prevista no artigo 39 do Decreto 21.981/32. Considera-se ainda, tal conduta totalmente desrespeitosa com os(as) demais concorrentes ou licitantes do leilão, bem como, com o(a) Vendedor(a). Por conseguinte, o cadastro do(a) arrematante inadimplente será banido no sistema, bem como, não será admitido participar de qualquer outro leilão divulgado no portal da Mega Leilões e caso sejam identificados cadastros vinculados aquele, estes serão igualmente banidos. Vale esclarecer ainda, que fraudar leilão é crime, conforme preceituado no artigo 358 do código penal. Todas as regras e condições do Leilão estão disponíveis no Portal www.megaleiloes.com.br. A publicação deste edital supre eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos. As demais condições obedecerão ao que dispõe a Lei 11.101/05 e o Provimento CSM nº 1625/2009, e no que couber, o CPC e o caput do artigo 335, do CP. RELAÇÃO DOS BENS: LOTE nº 01: Semi-Reboque Furgão Noma, placa BJP-0993, ano 1993/1993, chassi 9A9G12430P1AV8066, renavam 436556480. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 670,52 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO – SICREDI NORTE SUL PR/SP. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 2 (antigo Lote 05): Semi-Reboque Furgão Facchini Srf Lo, placa DGQ-0554, ano 2004/2004, chassi 94BF136344V003915, renavam 822413663. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 1.175,24 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO – SICREDI NORTE SUL PR/SP. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais) para maio de 2023. LOTE nº 03 (antigo Lote 9): Caminhão Truck Mercedes-Benz Axor 2540 S, placa DUT-7816, ano 2007/2008, chassi 9BM95844618B558035, renavam 942578171. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 635,34 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO – SICREDI NORTE SUL PR/SP. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 04 (antigo Lote 10): Semi-Reboque Furgão Facchini Srf Lo, placa EAC-4384, ano 2008/2008, chassi 94BF080288V021691, renavam 988501821. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 371,69 (05/10/2023). Valor da Avaliação deste Lote: R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 05 (antigo Lote 11): Semi-Reboque Furgão Facchini Srf Lo, placa EAC-4385, ano 2008/2008, chassi 94BF080288V021692, renavam 989634841. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$352,71 (05/10/2023). Valor da Avaliação deste Lote: R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 06 (antigo Lote 12): Semi-Reboque Furgão Facchini Srf Lo, placa EAC-4531, ano 2009/2009, chassi 94BF080299V022469, renavam 123751829. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 537,79 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO – SICREDI NORTE SUL PR/SP. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 07 (antigo 13): Semi-Reboque Furgão Facchini Srf Lo, placa EAC-4532, ano 2009/2009, chassi 94BF080299V22470, renavam 123752256. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 388,27 (05/10/2023). Valor da Avaliação deste Lote: R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para maio de 2023. LOTE nº 08 (antigo Lote 15): Caminhão Truck Volvo Fm370 T, placa ETW-8947, ano 2011/2012, chassi 9BVJM30C1BE774021, renavam 328899046.Débitos vinculados ao veículo no valor de R$1386,71 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 09 (antigo Lote 16): Semi-Reboque Furgão Facchini Srf Lo, placa ETW-9375, ano 2011/2012, chassi 94bf0802bcv033365, renavam 387487220. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 503,56 (05/10/2023). Valor da Avaliação deste Lote: R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 10 (antigo Lote 17): Bi-Truck Volkswagem 24-250 Clc, placa ETW-9562, ano 2011/2012, chassi 9535N824XCR235006, renavam 458068586. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 958,03 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 247.000,00 (duzentos e quarenta e sete mil reais) para maio de 2023. LOTE nº 11 (antigo Lote 19): Bi-Truck Volkswagem 24-280 Crm, placa FEA-3263, ano 2012/2012, chassi 953658246CR237078, renavam 474294633. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 777,65(05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO – SICREDI NORTE SUL PR/SP. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 12 (antigo Lote 20): Bi-Truck Scania P250 B8x2, placa FEA-3761, ano 2012/2012, chassi 9BSP8X200D3819085, renavam 500793999.Débitosvinculados ao veículo no valor de R$ 645,75 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 13 (antigo Lote 21): Bi-Truck Scania P250 B8x2, placa FEA-3762, ano 2012/2012, chassi 9BSP8X200D3819062, renavam 500794510. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 2.321,47 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 14 (antigo Lote 22): Bi-Truck Scania P250 B8x2, placa FHL-6983, ano 2012/2012, chassi 9BSP8X200D3819051, renavam 500795045.Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 638,75 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil reais) para maio de 2023. LOTE nº 15 (antigo Lote 32): Caminhão Truck Scania P 360 A6x2, placa FHL-7004, ano 2012/2013. Consta que o veículo está alienado ao PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 271.000,00 (duzentos e setenta e um mil reais) para maio de 2023. Os bens encontram-se na Rod. Engenheiro João Baptista Cabral Renno, Km 319, Serrinha, Santa Cruz do Rio Pardo/SP. Observação: Consigna-se que, nos termos da decisão de fls.14.005/14.009, o fruto da venda dos veículos gravados com garantia de Alienação Fiduciária, permanecerão depositados em conta judicial vinculada ao processo até ulterior deliberação do Juízo Falimentar. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, aos 10 de abril de 2024. |
| 10/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70012425-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 04/04/2024 17:19 |
| 08/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCP.24.70012844-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/04/2024 18:15 |
| 08/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 08/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.24.70012707-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/04/2024 11:40 |
| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70012691-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2024 11:02 |
| 05/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCP.24.70012538-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/04/2024 13:47 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0000473-81.2024.8.26.0539 - Impugnação de Crédito |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2024 Teor do ato: Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da petição da credora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA e INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL (fls. 16.094/16.095). INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento, vez que se deve aguardar o pagamento dos créditos previstos nos incisos I-A e I-B do art. 84 da Lei nº 11.101/2005, os quais precedem os da credora. Passo à análise dos Embargos de Declaração de fls.16.107/16.110. APARECIDO JOSÉ MAZINI opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 15.956/15.964, alegando a ocorrência de omissão. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Sabido que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais. Os embargos de declaração são, portanto, admissíveis apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, dentre os quais o modificativo. Com efeito, assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão não abordou a necessidade de devolução dos valores pagos a título de comissão do leiloeiro. Conforme constou no edital da hasta pública, a comissão devida ao Leiloeiro Oficial será devolvida se a arrematação for desfeita por determinação judicial em virtude de razões alheias à vontade do arrematante (fls.14.083). Desta feita, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de sanar a omissão, passando constar a seguinte redação: "PROVIDENCIE o Leiloeiro a intimação dos interessados a respeito da presente decisão, consignando que para levantamento do valor depositado judicialmente deverá preencher o formulário MLE, disponível em http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais, item Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Anoto que referido formulário deverá ser encaminhado ao Leiloeiro, que providenciará a juntada nos autos, caso o interessado não esteja representado nos autos por advogado. Ademais, deverá o leiloeiro providenciar a devolução dacomissãoem favor dos arrematantes, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias." Passo à análise da petição de BFK GERENCIADORA DE RISCOS LTDA (fls.16.112/16.116). Nada a prover quanto a pleito, posto que a pretensão deve ser deduzida nos respectivos incidentes de habilitação de crédito. No mais, PROVIDENCIE a credora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada: a) de nova procuração constando o nome e qualificação do representante legal que outorgou o instrumento; b) de cópia de seu contrato social atualizado e do documento pessoal (RG e CPF) de seu representante legal. Passo à análise da petição do Leiloeiro (fls.16.118/16.125). CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados das datas designadas para a Hasta Pública dos veículos, a saber: 1º Leilão terá início no dia 29/04/2024 às 14:00h e se encerrará dia 14/05/2024 a partir das 14:00h, sucessivamente com intervalo de 30 segundos para cada lote, onde serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 14/05/2024 às 14:01h e se encerrará no dia 29/05/2024 a partir das 14:00h, sucessivamente com intervalo de 30 segundos para cada lote, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção ao 3º Leilão, que terá início no dia 29/05/2024 às 14:01h e se encerrará no dia 13/06/2024 a partir das 14:00h, sucessivamente com intervalo de 30 segundos para cada lote, onde serão aceitos os maiores lances ofertados, nos termos do §3º-A do art.142 da Lei nº 11.101/2005. Ademais, a minuta do edital carece de alguns ajustes. Em 20.06.2022, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Crédito, o credor BANCO SANTANDER (BRASIL S.A) cedeu para PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A os créditos oriundos das operações: 0006400318457015651 e 0064000017560300150 (contrato com alienação fiduciária de 12 veículos) (fls.7.307/7.311). Decisão proferida às fls.8.928/8.939 homologou referida Cessão de Crédito. Logo, em vez de BANCO SANTANDER S/A, deve constar no edital como credora fiduciária dos lotes 15, 17, 20 e 21: PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. Outrossim, necessário que constem os débitos incidentes sobre os veículos e que sejam renumerados os lotes a partir do nº 06 (antigo lote 09), vez que não seguiram a ordem numérica correta. Por derradeiro, atento à notícia da concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2069365-73.2024.8.26.0000 (fls. 16.201/16.206), os lotes 03 e 04 deverão ser retirados da hasta pública. Assim, PROVIDENCIE a serventia a expedição do Edital, com as correções acima mencionadas, e a sua publicação no Diário Oficial e a afixação no mural desta Subseção Judiciária, com pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art.887, §1º do CPC), bem como o envio em formato WORD ao leiloeiro oficial, por correio eletrônico. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim, de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Considerando a publicação do Edital no website do leiloeiro e no Diário Oficial, bem como a divulgação em redes sociais, dispenso a publicação em jornal de grande circulação. INTIMEM-SE, por meio eletrônico, o Ministério Público e as Fazendas Públicas, nos termos do §7º do art.142 da Lei nº 11.101/2005. INTIMEM-SE a falida, os credores fiduciários SICREDI NORTE SUL PR/SP e PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A e demais interessados, pela Imprensa Oficial, para que tomem ciência do dia, hora e local da alienação judicial. Passo à análise da petição do arrematante ERASMO JOSÉ DE MACEDO (fls.16.126/16.128). Observa-se que as restrições que incidiam sobre o veículo mencionado já foram retiradas, conforme fls.15.700/15.701. PROVIDENCIE a serventia a consulta ao sistema RENAJUD, a fim de verificar a qual juízoserefereobloqueio ainda incidente sobre o bem. Passo à análise da petição do terceiro VALTER FRANCISCO MESCHEDE (fls.16.135/16.136). CIENTE da interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o lance ofertado aos lotes 03 e 04. MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o julgamento. No mais, PROVIDENCIE o peticionante, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de procuração e de cópia de seu documento pessoal (CPF e RG). Passo à análise da petição do Leiloeiro (fls.16.137/16.148). O Leiloeiro juntou o auto de arrematação e comprovantes de pagamento dos preços e de sua comissão (fls.16.137/16.148). Nesta data, assinei o auto de arrematação relativo aos lotes 02 e 06. Considerando que às fls.15.273/15.276 já foi oportunizada a manifestação da falida, da Administradora Judicial e dos credores a respeito os lances ofertados, desnecessária a abertura de prazo para a impugnação prevista no art. 143 da Lei 11.101/2005. Isto posto, HOMOLOGO a arrematação dos veículos. EXPEÇA-SE mandado de entrega dos bens arrematados e dos respectivos documentos, instruído com o auto de arrematação, em favor de CIOATO RIZZON TRANSPORTES LTDA, devendo o arrematante providenciar os meios necessários para remoção. Consoante explicitado na decisão de fls.15.675/15.680, os débitos incidentes sobre os veículos arrematados, anteriores à aquisição, serão suportados pela massa falida. Em sendo assim, OFICIEM-SE ao DETRAN-SP; à Secretaria da Fazenda do Estado e à Seguradora Líder a fim de que procedam à baixa dos débitos que recaem sobre os veículos, os quais deverão ser pagos de acordo com as forças da Massa Falida. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual, esta decisão servirá como alvará judicial, devendo o arrematante providenciar a sua impressão, instruindo-a com cópia do auto de arrematação, a fim de que possa efetuar a transferência de propriedade dos veículos junto ao Departamento de Trânsito competente. INTIMEM-SE o Leiloeiro e a Administradora Judicial para adoção das providências pertinentes, devendo comunicar à depositária fiel previamente acerca da data e horário que será realizada a diligência. PROVIDENCIE a serventia, via sistema RENAJUD, o levantamento do bloqueio de circulação e transferência dos veículos arrematados. Passo à análise do Ofício do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS (fls.16.169/16.170). Trata-se de reiteração de solicitação de anotação de penhora no rosto destes autos para garantia do valor de R$ 30.304,22, devido à União, referente às contribuições previdenciárias apuradas nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0020206-86.2021.5.04.0802. Verifica-se que a decisão proferida às fls. 13.355/13.361 determinou que fosse solicitado ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS o envio do respectivo termo de penhora para que se proceda à anotação no rosto destes autos. Em sendo assim, CUMPRA a serventia o anteriormente determinado, devendo, ainda, comunicar ao referido Juízo que foi instaurado incidente de Habilitação de Crédito Público (processo nº 0000395-87.2024.8.26.0539), em favor da UNIÃO FEDERAL, nos termos do art.7º-A da Lei nº 11.101/2005. Passo à análise da petição da credora TOTVS S/A (fls. 16.171/16.173). Nada obstante o artigo10da Medida Provisória nº2.200-2/2001 permita a utilização de outros meios de assinatura eletrônica, ainda que não utilizados os certificados emitidos pela ICP e desde que admitido pelas partes, aludido dispositivo não se aplica à procuração, uma vez que, conforme previsto na Lei nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica deverá ser efetuada através de certificado digital emitido por autoridade certificada credenciada. Nessa linha: "Justiça Gratuita. Pessoa física. Aplicação do § 3º do artigo 99 do CPC. Concessão do benefício. Recurso parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que determinou ao autor que regularizassem a representação processual, pois apresentou procuração assinada digitalmente. Irresignação. Assinatura digital que foi realizada por empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil Critérios previstos no artigo 10 e parágrafos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 que afastam a inteligência do artigo 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/06. Necessidade de apresentação de procuração assinada eletronicamente por certificadora credenciada à ICP-Brasil ou cópia de procuração assinada de próprio punho."(TJ-SP - AI: 22665343920228260000 São Paulo, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 30/05/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023) Desta feita, cumpra a credora o determinado na decisão de fls.15.956/15.964. Passo à análise do Ofício do Detran de fls.16.180/16.181. PROVIDENCIE a serventia o envio dos autos de arrematação, conforme solicitado. Passo à análise da petição da credora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE SUL-SICREDI NORTE SUL (fls. 16.182/16.183). OFICIE-SE ao Detran para que proceda à baixa das restrições de alienação fiduciária incidentes sobre os veículos arrematados: lotes 07 e 14, instruindo-se com cópia dos autos de arrematação (fls.15.281/15.282 e 15.293/15.294). Passo à análise do Ofício da Vara do Trabalho local (fls.14.748/14.750). O Juízo da Vara do Trabalho local solicitou a indicação de bens passíveis de constrição em substituição aos de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, para satisfação de créditos fiscais, previdenciários e custas processuais de titularidade da União, relativos à Reclamação Trabalhista nº 0011244-42.2020.5.15.0143. Instada a se manifestar, a Administradora Judicial peticionou opinando pela expedição de ofício informando que, em virtude do decreto falimentar, todos os credores da falida deverão ser submetidos ao concurso de credores, (fls.15.590/15.592). Pois bem. OFICIE-SE ao Juízo solicitante informando que não há bens passíveis de constrição, uma vez que, aos 13.04.2023, foi decretada a falência da CEREALISTA ROSALITO LTDA e todos os bens foram arrecadados e serão liquidados para pagamento dos credores, conforme ordem de preferência prevista nos artigos 83 e 84 da Lei 11.101/2005. Demais disso, informe que foi instaurado incidente de Habilitação de Crédito Público (processo nº 0000395-87.2024.8.26.0539), em favor da UNIÃO FEDERAL, nos termos do art.7º-A da Lei nº 11.101/2005. Passo à análise da petição da terceira VANESSA FRANÇA DIDONE RONQUI - SEGURANÇA, atualmente DM SEGURANÇA E PORTARIA LTDA (fls.16.197/16.200). PROVIDENCIE a peticionante, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada: a) do documento pessoal (RG e CPF) do sócio proprietário que outorgou a procuração de fls. 16.199; b) dos atos constitutivos e/ou estatuto social atualizado. Passo à análise das petições da credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A (fls.15.523/15.526, 15.852/15.859 e 16.099/16.106), A credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou requerendo seja declarada a capacidade da Massa Falida de custear a segurança do imóvel de matrícula nº27.980 (Imóvel Santa Cruz) ou, subsidiariamente, a intimação da Administradora Judicial para que providencie a retirada dos bens móveis arrecadados, depositando-os em outro local até que seja finalizada a realização do ativo, tendo em vista que o referido imóvel pertence à 2J2P. Pleiteia, ainda, a intimação da Administradora Judicial para que providencie imediatamente o reembolso do valor de R$ 200.052,68, referente ao total gasto com o custeio da segurança do imóvel desde a sua nomeação como depositária do bem, posto que a partir da homologação do contrato de arrendamento a Massa Falida disporá de valores em caixa (fls.15.523/15.526). Juntou documentos (fls.15.527/15.575). A credora TRAVESSIA peticionou às fls.15.852/15.859 reiterando pedido de liberação do encargo de depositária do imóvel objeto da matrícula nº 27.980 e de ressarcimento de valores. Assinala que não foi nomeada como responsável pela guarda e conservação dos bens móveis de propriedade da falida. Salienta que, mesmo que tivesse sido, a responsabilidade pela conservação seguiria sendo da Administradora Judicial, conforme art.108, §1º, da LFRE. Defende que a sua situação jurídica é de mera detenção, sob a ordem da Administradora Judicial. Alega que há numerosos fatos e andamentos processuais que confirmam a presunção de que possui a guarda de tais bens sob conta e ordem da Administradora Judicial, de modo que exerce mera detenção tanto sobre o imóvel Santa Cruz quanto sobre os bens móveis arrecadados. Narra que não foi comunicada previamente e de modo formal a respeito da diligência de entrega dos veículos arrematados, tendo a Administradora Judicial se limitado a comunicar previamente apenas ao funcionário da empresa terceirizada de segurança. Sustenta que, após ter sido provocada, a Auxiliar do Juízo enviou mensagem por whatsapp a um e seus colaboradores, o qual sequer tem poderes de representação. Relata que, ao tomar conhecimento do agendamento da diligência, imediatamente notificou extrajudicialmente a Administradora Judicial requerendo o seu cancelamento, pois não conseguiria em prazo tão exíguo acompanhar a retirada dos veículos, o que majoraria o risco de ser responsabilizada por eventuais danos aos bens móveis e imóveis do qual é detentora. Contudo, tal solicitação foi negada. Enfatiza que a responsabilidade pela guarda e conservação de todos os bens é da Administradora Judicial e do Poder Judiciário, conforme entendimento jurisprudencial. Alega que não pode ser responsabilizada e nem penalizada pela guarda e conservação de imóvel cuja posse não exerce. Ainda que tenha inicialmente aceitado referido múnus, sustenta que não pode ser obrigada a ser mantida no referido encargo contra sua vontade, conforme prevê os arts. 159 do CPC e a Súmula 319 do STJ. Ressalta, ademais, que não há óbices jurídicos e tampouco financeiros, uma vez que nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0000735-65.2023.8.26.0539 foi deferida a tutela cautelar de arresto de todos os bens da empresa 2J2P, e a Massa Falida goza de capacidade financeira para arcar com os custos relacionados ao depósito dos bens móveis arrecadados na Falência. Salienta que ainda que seja depositária fiel por imposição judicial, incumbe à Administradora Judicial e ao próprio Estado a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens, nos termos dos arts. 108, §1º, da LFRE e 159 do CPC. Por fim, ressalta que em razão da diligência realizada em 29.02.2024, não caberá a sua responsabilização por eventuais danos ao imóvel Santa Cruz ou mesmo aos bens móveis nele alocados, em especial, mas não exclusivamente, em virtude da impossibilidade de seu comparecimento. A falida peticionou aduzindo que se abstém de apresentar manifestação, uma vez que compete à Administradora Judicial a administração dos bens e rendas da massa, de modo que concordará com qualquer decisão a ser prolatada sobre a destinação do dinheiro decorrente do arrendamento do imóvel de Uruguaiana/RS, desde que não incorra em prejuízo aos credores ou subverta a ordem legal (fls.15.970/15.971). A Administradora Judicial apresentou manifestação às fls.15.985/15.997, posicionando-se contrariamente à transferência da responsabilidade pelo custeio de segurança do imóvel de Santa Cruz para a Massa Falida. Salienta que a nomeação da credora TRAVESSIA como depositaria fiel está fundamentada em entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão de sua condição de detentora do direito real de garantia hipotecária e proprietária fiduciária de diversos ativos operacionais avaliados em alguns milhões de reais. Frisa, ademais que, na condição de Auxiliar do Juízo, tem o dever de agir com zelo e diligência na condução do processo falimentar, realizando a arrecadação, manutenção e liquidação dos ativos, desempenhando outras funções previstas em lei, especialmente promover as medidas necessárias para resguardar os direitos e interesses da massa falida. Ao aceitar o encargo de depositária, a credora, por óbvio, já estava ciente de que a Administradora Judicial agiria com zelo e diligência para resguardar os ativos e interesses da massa falida. Todavia, isso não estabelece qualquer relação de "dependência e subordinação" da Travessia em relação à Auxiliar do Juízo. Destaca que a entrega dos veículos aos arrematantes aconteceria independentemente de sua atuação, tendo em vista que o juízo determinou exclusivamente ao leiloeiro, acompanhado do Oficial de Justiça, a adoção das providências pertinentes. Assinala que a diligência ocorreu em 29.02.2024, de forma absolutamente pacífica e organizada, tendo participado os representantes da Megaleilões, da Excelia e da Servcamp (segurança indicada pela Travessia). Salienta que as providências sobre a entrega de ativos arrematados e liquidação dos ativos são inerentes ao processo falimentar, sendo tratadas abertamente nos autos, conforme decisão publicada em 20.02.2024. Afirma que o seu contato com os representantes da Servcamp e da própria TRAVESSIA sempre ocorreu de forma clara, direta e desburocratizada. Pondera que, em seu entendimento, o envio de e-mail pela credora, após o horário comercial e às vésperas da diligência agendada para o dia seguinte, serviu como parte de sua estratégia de se desonerar a todo custo das obrigações de depositária fiel. A credora TRAVESSIA peticionou novamente reiterando pedido de exoneração do encargo de depositária do imóvel Santa Cruz. Rebate o argumento da Administradora Judicial de que a sua liberação do encargo depende da homologação judicial da cessão de crédito. Enfatiza que não houve qualquer atitude maliciosa sua, posto que era obrigação da Administradora Judicial e do Leiloeiro, nomeado como seu auxiliar, informar com antecedência e formalmente a data da diligência de retirada dos automóveis arrematados. Demais disso, sustenta ser possível a nomeação da Administradora Judicial como depositária do Imóvel Santa Cruz ou até mesmo da cessionária NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO e a proprietária 2J2P. Defende que não tem cabimento a Administradora Judicial querer lhe obrigar a permanecer como credora na falência e garantir a segurança dos bens móveis e imóveis. Por derradeiro, afirma que já havia trazido ao Juízo a matéria relativa ao reembolso dos valores despendidos com a guarda e conservação do imóvel (fls.10.241/10.251), não tendo a questão sido enfrentada em razão de sua liberação do encargo de depositária do imóvel Uruguaiana (fls.16.099/16.106). Pois bem. De proêmio, oportuno rememorar que a credora TRAVESSIA foi nomeada, por decisão proferida aos 20.04.2023, depositária fiel do imóvel de matrícula nº 27.980 (fls.10.084/10.088). Ressalte-se que nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 1002424-98.2021.8.26.0539, em trâmite também perante este Juízo, foi deferido, na mesma data (20.04.2023), o pedido de penhora do aludido imóvel, tendo a credora também sido nomeada depositária do bem (fls.1.842/1.855 daqueles autos). Em petição protocolada aos 02.05.2023, a credora aceitou expressamente o encargo. Veja-se: "A Embargante informa que aceita a nomeação de depositária fiel, e consequentemente, responsável pela segurança e preservação do Imóvel Santa Cruz do Rio Pardo, penhorado em seu favor nos autos da ação de execução 1002424-98.2021.8.26.0539, reservando-se o direito, contudo, de substituir, conforme seu critério, a empresa de segurança indicada pela auxiliar da Administradora Judicial. Relembre-se que o Imóvel Santa Cruz do Rio Pardo, que foi dado em garantia hipotecária à Embargante, não é de propriedade da Falida e sim de empresa terceira ao presente processo - 2J2P Participações, que sequer pode ser atingida pela decisão de indisponibilidade de bens de sócios proferida por esse D. Juízo." (fls.10.242). Não se olvida que a Administradora Judicial tem o dever de zelar pela guarda e conservação dos bens arrecadados pela Massa Falida, podendo, inclusive, indicar pessoa para o exercício do encargo de depositário fiel, a teor do disposto no art.108, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Todavia, o caso em comento guarda peculiaridades que justificaram a nomeação da credora como depositária fiel. Como sabido, embora tenha sido cautelarmente arrecadado, o imóvel de Santa Cruz é de propriedade da terceira 2J2P Administradora de Bens Próprios e Participações Ltda. Considerando que o imóvel foi penhorado nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 1002424-98.2021.8.26.0539, movida pela credora TRAVESSIA, que detém garantia real hipotecária sobre o imóvel e garantia fiduciária sobre vários bens móveis que o integram, não teria sentido algum nomear outra pessoa para exercício do encargo especificamente nos autos falimentares. Isso porque, na hipótese de improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0000735-65.2023.8.26.0539, ajuizado em face da terceira 2J2P Administradora de Bens Próprios e Participações Ltda, a credora poderá prosseguir com os atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado. Diante desse contexto, não s mostra razoável impor à Massa Falida o ônus de arcar com as despesas de guarda e conservação de imóvel que poderá eventualmente ser revertido integralmente à satisfação do crédito perseguido nos autos da execução, motivo pelo qual a credora TRAVESSIA foi nomeada depositária nestes autos. Na ocasião da aceitação do encargo, ao contrário do que agora afirma, a credora sequer aventou o levantou questionamentos acerca do reembolso das despesas relativas à segurança do imóvel em questão, mas sim do imóvel situado em Uruguaiana (matrícula nº 34.700) (fls.10.241/10.251), em relação ao qual foi posteriormente desonerada do encargo de depositária (fls.10.270/10.273). Confira-se: "Caso a Travessia seja mantida com o encargo de fiel depositária do Imóvel Uruguaiana, o que se admite apenas a título de argumentação, devem ser esclarecidos de que forma e a que título devem ser realizados os reembolso dos custos despendidos pela Travessia para manutenção da segurança e preservação desse bem."(fls.10.248). Da leitura do petitório de fls. 10.241/10.251, depreende-se que a credora tinha plena ciência de que não caberia à Massa Falida efetuar o reembolso das despesas relativas à manutenção e segurança do imóvel Santa Cruz, dada as circunstâncias acima explicitadas, tanto que nada mencionou nesse sentido. É nítido nos autos que a credora vinha exercendo o munussem qualquerobjeçãoou ressalva. Apenas a partir da decisão de fls.15.106/15.112, que indeferiu o pleito de substituição processual e de liberação do encargo de depositária, que a credora, curiosamente, alterou a sua postura, passando a se insurgir quanto às obrigações de bem cuidar do imóvel Santa Cruz e de tudo que nele se encontra, pretendendo atribuir exclusivamente à Administradora Judicial e ao Poder Judiciário a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens que lhe foram confiados, bem como insistindo no reembolso das despesas realizadas. Oportuno relembrar que, na ocasião do roubo ocorrido nas dependências da sede da falida, a credora sequer aventou a tese de que não seria responsável pela guarda e conservação dos bens móveis que guarnecem o imóvel Santa Cruz, tampouco formulou pedido para que tais bens fossem depositados em outro local até a realização do ativo (fls.10.699/10.701), o que denota a sua conduta contraditória, tangenciando à má-fé processual. Como sabido, tendo aceitado o encargo de depositário, o pedido de substituição depende da existência de justificativa: "[...]A Súmula 319 do STJ dispõe que: "O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.", por isso que o mesmo tratamento deve ser conferido ao depositário que assume o encargo e, posteriormente, de forma justificada, pleiteia exonerar-se do munus posto não poder mais suportar referido ônus. [...] ( REsp: 1120403 SP 2009/0114158-3, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/12/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2010). Nessa linha, ainda: "Processual civil - Execução por título extrajudicial - Nomeação da exequente como depositária dos imóveis penhorados - Recusa - Admissibilidade, nos termos da Súmula 319 do STJ, desde que seja justificada, o que não ocorreu na hipótese - Recusa do encargo que merece ser rejeitada - Decisão proferida, ademais, nos termos do § 1º do art. 840 do CPC - Recurso improvido." (TJ-SP - AI: 21530958920188260000 SP 2153095-89.2018.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 17/10/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2018) No caso em tela, não trouxe a credora qualquer justificativa plausível para a substituição pretendida. O fato de haver ingresso de valores no caixa da Massa Falida não é motivo para a sua liberação do encargo, pois, como acima mencionado, ainda pende discussão judicial a respeito da arrecadação do imóvel. De igual modo, não prospera a alegação de que "não pode ser responsabilizada - nem penalizada - pela guarda e conservação de imóvel cuja posse não exerce e que vem sendo tratado por terceiros (a saber, a Administradora Judicial) como se sob sua posse estivessem" (fls.15.857). Ora, o depositário fiel não tem a posse dos bens sob a sua guarda, mas a mera detenção. Está subordinado hierarquicamente ao Juízo que lhe nomeou, devendo agir, portanto, em conformidade com as ordens judiciais. Saliente-se que a Administradora Judicial é longa manus do Juízo Falimentar, motivo pelo qual tem o dever de auxiliar na condução do processo falimentar e agir no interesse da massa falida, o que implica, por óbvio, o livre acesso aos bens arrecadados. Frise que o dever atribuído à Administradora Judicial por força do art.108 §1º, da Lei nº 11.101/2005, não exime o depositário fiel da responsabilidade pela perda ou deterioração dos bens sob a sua guarda. Outrossim, ainda que não notificada formalmente e com tempo hábil para acompanhar a diligência de entrega dos veículos arrematados, o ato contou com a participação de representantes da Administradora Judicial, do Leiloeiro, bem como da empresa de segurança contratada pela depositária, tendo tudo transcorrido dentro da normalidade, como relatado pela Administradora Judicial, inexistindo notícia de qualquer prejuízo. Em arremate, consigne-se que o pedido de liberação do encargo de depositária já foi submetido à apreciação do E.TJSP, por intermédio do Agravo de Instrumento nº 2009627-57.2024.8.26.0000, não trazendo a interessada qualquer elemento substancioso apto a alterar o entendimento já externando na decisão impugnada perante aquela Colenda Corte. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela credora TRAVESSIA. No mais, DETERMINO: A) CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, do comprovante de pagamento do arrendamento do imóvel de Uruguaiana referente ao mês de fevereiro/2024 ( fls.15.994); B) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, do trânsito em julgado do v. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2238847-87.2022.8.26.0000, interposto pela falida em face da decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos atos constritivos determinados pela 2ª Vara Cível local (fls.15.998/16.033 ); C) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, do trânsito em julgado do v. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2088354-64.2023.8.26.0000, interposto pela falida em face da decisão que convolou a recuperação judicial em falência (fls.16.034/16.090); D) Atento ao certificado pelo Meirinho às fls.16.156, INTIME-SE o Leiloeiro para que entre em contato com o arrematante BERTRANS TRANSPORTES LTDA, a fim de que esclareça o motivo de não ter comparecido à diligência marcada para a remoção do bem arrematado; E) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, do oficio da Seguradora Líder de fls.16.177/16.176; F) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação de Restituição de bens nº 0001396-44.2023.8.26.0539, proposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da Massa Falida (fls. 16.190/16.196). Oportunamente, voltem os autos conclusos para a análise das questões pendentes. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Flavio Augusto Stockunas (OAB 377270/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP) |
| 27/03/2024 |
Documento Juntado
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| 27/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da petição da credora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA e INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL (fls. 16.094/16.095). INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento, vez que se deve aguardar o pagamento dos créditos previstos nos incisos I-A e I-B do art. 84 da Lei nº 11.101/2005, os quais precedem os da credora. Passo à análise dos Embargos de Declaração de fls.16.107/16.110. APARECIDO JOSÉ MAZINI opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 15.956/15.964, alegando a ocorrência de omissão. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Sabido que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais. Os embargos de declaração são, portanto, admissíveis apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, dentre os quais o modificativo. Com efeito, assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão não abordou a necessidade de devolução dos valores pagos a título de comissão do leiloeiro. Conforme constou no edital da hasta pública, a comissão devida ao Leiloeiro Oficial será devolvida se a arrematação for desfeita por determinação judicial em virtude de razões alheias à vontade do arrematante (fls.14.083). Desta feita, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de sanar a omissão, passando constar a seguinte redação: "PROVIDENCIE o Leiloeiro a intimação dos interessados a respeito da presente decisão, consignando que para levantamento do valor depositado judicialmente deverá preencher o formulário MLE, disponível em http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais, item Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Anoto que referido formulário deverá ser encaminhado ao Leiloeiro, que providenciará a juntada nos autos, caso o interessado não esteja representado nos autos por advogado. Ademais, deverá o leiloeiro providenciar a devolução dacomissãoem favor dos arrematantes, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias." Passo à análise da petição de BFK GERENCIADORA DE RISCOS LTDA (fls.16.112/16.116). Nada a prover quanto a pleito, posto que a pretensão deve ser deduzida nos respectivos incidentes de habilitação de crédito. No mais, PROVIDENCIE a credora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada: a) de nova procuração constando o nome e qualificação do representante legal que outorgou o instrumento; b) de cópia de seu contrato social atualizado e do documento pessoal (RG e CPF) de seu representante legal. Passo à análise da petição do Leiloeiro (fls.16.118/16.125). CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados das datas designadas para a Hasta Pública dos veículos, a saber: 1º Leilão terá início no dia 29/04/2024 às 14:00h e se encerrará dia 14/05/2024 a partir das 14:00h, sucessivamente com intervalo de 30 segundos para cada lote, onde serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 14/05/2024 às 14:01h e se encerrará no dia 29/05/2024 a partir das 14:00h, sucessivamente com intervalo de 30 segundos para cada lote, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção ao 3º Leilão, que terá início no dia 29/05/2024 às 14:01h e se encerrará no dia 13/06/2024 a partir das 14:00h, sucessivamente com intervalo de 30 segundos para cada lote, onde serão aceitos os maiores lances ofertados, nos termos do §3º-A do art.142 da Lei nº 11.101/2005. Ademais, a minuta do edital carece de alguns ajustes. Em 20.06.2022, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Crédito, o credor BANCO SANTANDER (BRASIL S.A) cedeu para PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A os créditos oriundos das operações: 0006400318457015651 e 0064000017560300150 (contrato com alienação fiduciária de 12 veículos) (fls.7.307/7.311). Decisão proferida às fls.8.928/8.939 homologou referida Cessão de Crédito. Logo, em vez de BANCO SANTANDER S/A, deve constar no edital como credora fiduciária dos lotes 15, 17, 20 e 21: PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. Outrossim, necessário que constem os débitos incidentes sobre os veículos e que sejam renumerados os lotes a partir do nº 06 (antigo lote 09), vez que não seguiram a ordem numérica correta. Por derradeiro, atento à notícia da concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2069365-73.2024.8.26.0000 (fls. 16.201/16.206), os lotes 03 e 04 deverão ser retirados da hasta pública. Assim, PROVIDENCIE a serventia a expedição do Edital, com as correções acima mencionadas, e a sua publicação no Diário Oficial e a afixação no mural desta Subseção Judiciária, com pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art.887, §1º do CPC), bem como o envio em formato WORD ao leiloeiro oficial, por correio eletrônico. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim, de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Considerando a publicação do Edital no website do leiloeiro e no Diário Oficial, bem como a divulgação em redes sociais, dispenso a publicação em jornal de grande circulação. INTIMEM-SE, por meio eletrônico, o Ministério Público e as Fazendas Públicas, nos termos do §7º do art.142 da Lei nº 11.101/2005. INTIMEM-SE a falida, os credores fiduciários SICREDI NORTE SUL PR/SP e PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A e demais interessados, pela Imprensa Oficial, para que tomem ciência do dia, hora e local da alienação judicial. Passo à análise da petição do arrematante ERASMO JOSÉ DE MACEDO (fls.16.126/16.128). Observa-se que as restrições que incidiam sobre o veículo mencionado já foram retiradas, conforme fls.15.700/15.701. PROVIDENCIE a serventia a consulta ao sistema RENAJUD, a fim de verificar a qual juízoserefereobloqueio ainda incidente sobre o bem. Passo à análise da petição do terceiro VALTER FRANCISCO MESCHEDE (fls.16.135/16.136). CIENTE da interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o lance ofertado aos lotes 03 e 04. MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o julgamento. No mais, PROVIDENCIE o peticionante, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de procuração e de cópia de seu documento pessoal (CPF e RG). Passo à análise da petição do Leiloeiro (fls.16.137/16.148). O Leiloeiro juntou o auto de arrematação e comprovantes de pagamento dos preços e de sua comissão (fls.16.137/16.148). Nesta data, assinei o auto de arrematação relativo aos lotes 02 e 06. Considerando que às fls.15.273/15.276 já foi oportunizada a manifestação da falida, da Administradora Judicial e dos credores a respeito os lances ofertados, desnecessária a abertura de prazo para a impugnação prevista no art. 143 da Lei 11.101/2005. Isto posto, HOMOLOGO a arrematação dos veículos. EXPEÇA-SE mandado de entrega dos bens arrematados e dos respectivos documentos, instruído com o auto de arrematação, em favor de CIOATO RIZZON TRANSPORTES LTDA, devendo o arrematante providenciar os meios necessários para remoção. Consoante explicitado na decisão de fls.15.675/15.680, os débitos incidentes sobre os veículos arrematados, anteriores à aquisição, serão suportados pela massa falida. Em sendo assim, OFICIEM-SE ao DETRAN-SP; à Secretaria da Fazenda do Estado e à Seguradora Líder a fim de que procedam à baixa dos débitos que recaem sobre os veículos, os quais deverão ser pagos de acordo com as forças da Massa Falida. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual, esta decisão servirá como alvará judicial, devendo o arrematante providenciar a sua impressão, instruindo-a com cópia do auto de arrematação, a fim de que possa efetuar a transferência de propriedade dos veículos junto ao Departamento de Trânsito competente. INTIMEM-SE o Leiloeiro e a Administradora Judicial para adoção das providências pertinentes, devendo comunicar à depositária fiel previamente acerca da data e horário que será realizada a diligência. PROVIDENCIE a serventia, via sistema RENAJUD, o levantamento do bloqueio de circulação e transferência dos veículos arrematados. Passo à análise do Ofício do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS (fls.16.169/16.170). Trata-se de reiteração de solicitação de anotação de penhora no rosto destes autos para garantia do valor de R$ 30.304,22, devido à União, referente às contribuições previdenciárias apuradas nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0020206-86.2021.5.04.0802. Verifica-se que a decisão proferida às fls. 13.355/13.361 determinou que fosse solicitado ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS o envio do respectivo termo de penhora para que se proceda à anotação no rosto destes autos. Em sendo assim, CUMPRA a serventia o anteriormente determinado, devendo, ainda, comunicar ao referido Juízo que foi instaurado incidente de Habilitação de Crédito Público (processo nº 0000395-87.2024.8.26.0539), em favor da UNIÃO FEDERAL, nos termos do art.7º-A da Lei nº 11.101/2005. Passo à análise da petição da credora TOTVS S/A (fls. 16.171/16.173). Nada obstante o artigo10da Medida Provisória nº2.200-2/2001 permita a utilização de outros meios de assinatura eletrônica, ainda que não utilizados os certificados emitidos pela ICP e desde que admitido pelas partes, aludido dispositivo não se aplica à procuração, uma vez que, conforme previsto na Lei nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica deverá ser efetuada através de certificado digital emitido por autoridade certificada credenciada. Nessa linha: "Justiça Gratuita. Pessoa física. Aplicação do § 3º do artigo 99 do CPC. Concessão do benefício. Recurso parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que determinou ao autor que regularizassem a representação processual, pois apresentou procuração assinada digitalmente. Irresignação. Assinatura digital que foi realizada por empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil Critérios previstos no artigo 10 e parágrafos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 que afastam a inteligência do artigo 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/06. Necessidade de apresentação de procuração assinada eletronicamente por certificadora credenciada à ICP-Brasil ou cópia de procuração assinada de próprio punho."(TJ-SP - AI: 22665343920228260000 São Paulo, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 30/05/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023) Desta feita, cumpra a credora o determinado na decisão de fls.15.956/15.964. Passo à análise do Ofício do Detran de fls.16.180/16.181. PROVIDENCIE a serventia o envio dos autos de arrematação, conforme solicitado. Passo à análise da petição da credora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE SUL-SICREDI NORTE SUL (fls. 16.182/16.183). OFICIE-SE ao Detran para que proceda à baixa das restrições de alienação fiduciária incidentes sobre os veículos arrematados: lotes 07 e 14, instruindo-se com cópia dos autos de arrematação (fls.15.281/15.282 e 15.293/15.294). Passo à análise do Ofício da Vara do Trabalho local (fls.14.748/14.750). O Juízo da Vara do Trabalho local solicitou a indicação de bens passíveis de constrição em substituição aos de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, para satisfação de créditos fiscais, previdenciários e custas processuais de titularidade da União, relativos à Reclamação Trabalhista nº 0011244-42.2020.5.15.0143. Instada a se manifestar, a Administradora Judicial peticionou opinando pela expedição de ofício informando que, em virtude do decreto falimentar, todos os credores da falida deverão ser submetidos ao concurso de credores, (fls.15.590/15.592). Pois bem. OFICIE-SE ao Juízo solicitante informando que não há bens passíveis de constrição, uma vez que, aos 13.04.2023, foi decretada a falência da CEREALISTA ROSALITO LTDA e todos os bens foram arrecadados e serão liquidados para pagamento dos credores, conforme ordem de preferência prevista nos artigos 83 e 84 da Lei 11.101/2005. Demais disso, informe que foi instaurado incidente de Habilitação de Crédito Público (processo nº 0000395-87.2024.8.26.0539), em favor da UNIÃO FEDERAL, nos termos do art.7º-A da Lei nº 11.101/2005. Passo à análise da petição da terceira VANESSA FRANÇA DIDONE RONQUI - SEGURANÇA, atualmente DM SEGURANÇA E PORTARIA LTDA (fls.16.197/16.200). PROVIDENCIE a peticionante, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada: a) do documento pessoal (RG e CPF) do sócio proprietário que outorgou a procuração de fls. 16.199; b) dos atos constitutivos e/ou estatuto social atualizado. Passo à análise das petições da credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A (fls.15.523/15.526, 15.852/15.859 e 16.099/16.106), A credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou requerendo seja declarada a capacidade da Massa Falida de custear a segurança do imóvel de matrícula nº27.980 (Imóvel Santa Cruz) ou, subsidiariamente, a intimação da Administradora Judicial para que providencie a retirada dos bens móveis arrecadados, depositando-os em outro local até que seja finalizada a realização do ativo, tendo em vista que o referido imóvel pertence à 2J2P. Pleiteia, ainda, a intimação da Administradora Judicial para que providencie imediatamente o reembolso do valor de R$ 200.052,68, referente ao total gasto com o custeio da segurança do imóvel desde a sua nomeação como depositária do bem, posto que a partir da homologação do contrato de arrendamento a Massa Falida disporá de valores em caixa (fls.15.523/15.526). Juntou documentos (fls.15.527/15.575). A credora TRAVESSIA peticionou às fls.15.852/15.859 reiterando pedido de liberação do encargo de depositária do imóvel objeto da matrícula nº 27.980 e de ressarcimento de valores. Assinala que não foi nomeada como responsável pela guarda e conservação dos bens móveis de propriedade da falida. Salienta que, mesmo que tivesse sido, a responsabilidade pela conservação seguiria sendo da Administradora Judicial, conforme art.108, §1º, da LFRE. Defende que a sua situação jurídica é de mera detenção, sob a ordem da Administradora Judicial. Alega que há numerosos fatos e andamentos processuais que confirmam a presunção de que possui a guarda de tais bens sob conta e ordem da Administradora Judicial, de modo que exerce mera detenção tanto sobre o imóvel Santa Cruz quanto sobre os bens móveis arrecadados. Narra que não foi comunicada previamente e de modo formal a respeito da diligência de entrega dos veículos arrematados, tendo a Administradora Judicial se limitado a comunicar previamente apenas ao funcionário da empresa terceirizada de segurança. Sustenta que, após ter sido provocada, a Auxiliar do Juízo enviou mensagem por whatsapp a um e seus colaboradores, o qual sequer tem poderes de representação. Relata que, ao tomar conhecimento do agendamento da diligência, imediatamente notificou extrajudicialmente a Administradora Judicial requerendo o seu cancelamento, pois não conseguiria em prazo tão exíguo acompanhar a retirada dos veículos, o que majoraria o risco de ser responsabilizada por eventuais danos aos bens móveis e imóveis do qual é detentora. Contudo, tal solicitação foi negada. Enfatiza que a responsabilidade pela guarda e conservação de todos os bens é da Administradora Judicial e do Poder Judiciário, conforme entendimento jurisprudencial. Alega que não pode ser responsabilizada e nem penalizada pela guarda e conservação de imóvel cuja posse não exerce. Ainda que tenha inicialmente aceitado referido múnus, sustenta que não pode ser obrigada a ser mantida no referido encargo contra sua vontade, conforme prevê os arts. 159 do CPC e a Súmula 319 do STJ. Ressalta, ademais, que não há óbices jurídicos e tampouco financeiros, uma vez que nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0000735-65.2023.8.26.0539 foi deferida a tutela cautelar de arresto de todos os bens da empresa 2J2P, e a Massa Falida goza de capacidade financeira para arcar com os custos relacionados ao depósito dos bens móveis arrecadados na Falência. Salienta que ainda que seja depositária fiel por imposição judicial, incumbe à Administradora Judicial e ao próprio Estado a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens, nos termos dos arts. 108, §1º, da LFRE e 159 do CPC. Por fim, ressalta que em razão da diligência realizada em 29.02.2024, não caberá a sua responsabilização por eventuais danos ao imóvel Santa Cruz ou mesmo aos bens móveis nele alocados, em especial, mas não exclusivamente, em virtude da impossibilidade de seu comparecimento. A falida peticionou aduzindo que se abstém de apresentar manifestação, uma vez que compete à Administradora Judicial a administração dos bens e rendas da massa, de modo que concordará com qualquer decisão a ser prolatada sobre a destinação do dinheiro decorrente do arrendamento do imóvel de Uruguaiana/RS, desde que não incorra em prejuízo aos credores ou subverta a ordem legal (fls.15.970/15.971). A Administradora Judicial apresentou manifestação às fls.15.985/15.997, posicionando-se contrariamente à transferência da responsabilidade pelo custeio de segurança do imóvel de Santa Cruz para a Massa Falida. Salienta que a nomeação da credora TRAVESSIA como depositaria fiel está fundamentada em entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão de sua condição de detentora do direito real de garantia hipotecária e proprietária fiduciária de diversos ativos operacionais avaliados em alguns milhões de reais. Frisa, ademais que, na condição de Auxiliar do Juízo, tem o dever de agir com zelo e diligência na condução do processo falimentar, realizando a arrecadação, manutenção e liquidação dos ativos, desempenhando outras funções previstas em lei, especialmente promover as medidas necessárias para resguardar os direitos e interesses da massa falida. Ao aceitar o encargo de depositária, a credora, por óbvio, já estava ciente de que a Administradora Judicial agiria com zelo e diligência para resguardar os ativos e interesses da massa falida. Todavia, isso não estabelece qualquer relação de "dependência e subordinação" da Travessia em relação à Auxiliar do Juízo. Destaca que a entrega dos veículos aos arrematantes aconteceria independentemente de sua atuação, tendo em vista que o juízo determinou exclusivamente ao leiloeiro, acompanhado do Oficial de Justiça, a adoção das providências pertinentes. Assinala que a diligência ocorreu em 29.02.2024, de forma absolutamente pacífica e organizada, tendo participado os representantes da Megaleilões, da Excelia e da Servcamp (segurança indicada pela Travessia). Salienta que as providências sobre a entrega de ativos arrematados e liquidação dos ativos são inerentes ao processo falimentar, sendo tratadas abertamente nos autos, conforme decisão publicada em 20.02.2024. Afirma que o seu contato com os representantes da Servcamp e da própria TRAVESSIA sempre ocorreu de forma clara, direta e desburocratizada. Pondera que, em seu entendimento, o envio de e-mail pela credora, após o horário comercial e às vésperas da diligência agendada para o dia seguinte, serviu como parte de sua estratégia de se desonerar a todo custo das obrigações de depositária fiel. A credora TRAVESSIA peticionou novamente reiterando pedido de exoneração do encargo de depositária do imóvel Santa Cruz. Rebate o argumento da Administradora Judicial de que a sua liberação do encargo depende da homologação judicial da cessão de crédito. Enfatiza que não houve qualquer atitude maliciosa sua, posto que era obrigação da Administradora Judicial e do Leiloeiro, nomeado como seu auxiliar, informar com antecedência e formalmente a data da diligência de retirada dos automóveis arrematados. Demais disso, sustenta ser possível a nomeação da Administradora Judicial como depositária do Imóvel Santa Cruz ou até mesmo da cessionária NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO e a proprietária 2J2P. Defende que não tem cabimento a Administradora Judicial querer lhe obrigar a permanecer como credora na falência e garantir a segurança dos bens móveis e imóveis. Por derradeiro, afirma que já havia trazido ao Juízo a matéria relativa ao reembolso dos valores despendidos com a guarda e conservação do imóvel (fls.10.241/10.251), não tendo a questão sido enfrentada em razão de sua liberação do encargo de depositária do imóvel Uruguaiana (fls.16.099/16.106). Pois bem. De proêmio, oportuno rememorar que a credora TRAVESSIA foi nomeada, por decisão proferida aos 20.04.2023, depositária fiel do imóvel de matrícula nº 27.980 (fls.10.084/10.088). Ressalte-se que nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 1002424-98.2021.8.26.0539, em trâmite também perante este Juízo, foi deferido, na mesma data (20.04.2023), o pedido de penhora do aludido imóvel, tendo a credora também sido nomeada depositária do bem (fls.1.842/1.855 daqueles autos). Em petição protocolada aos 02.05.2023, a credora aceitou expressamente o encargo. Veja-se: "A Embargante informa que aceita a nomeação de depositária fiel, e consequentemente, responsável pela segurança e preservação do Imóvel Santa Cruz do Rio Pardo, penhorado em seu favor nos autos da ação de execução 1002424-98.2021.8.26.0539, reservando-se o direito, contudo, de substituir, conforme seu critério, a empresa de segurança indicada pela auxiliar da Administradora Judicial. Relembre-se que o Imóvel Santa Cruz do Rio Pardo, que foi dado em garantia hipotecária à Embargante, não é de propriedade da Falida e sim de empresa terceira ao presente processo - 2J2P Participações, que sequer pode ser atingida pela decisão de indisponibilidade de bens de sócios proferida por esse D. Juízo." (fls.10.242). Não se olvida que a Administradora Judicial tem o dever de zelar pela guarda e conservação dos bens arrecadados pela Massa Falida, podendo, inclusive, indicar pessoa para o exercício do encargo de depositário fiel, a teor do disposto no art.108, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Todavia, o caso em comento guarda peculiaridades que justificaram a nomeação da credora como depositária fiel. Como sabido, embora tenha sido cautelarmente arrecadado, o imóvel de Santa Cruz é de propriedade da terceira 2J2P Administradora de Bens Próprios e Participações Ltda. Considerando que o imóvel foi penhorado nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 1002424-98.2021.8.26.0539, movida pela credora TRAVESSIA, que detém garantia real hipotecária sobre o imóvel e garantia fiduciária sobre vários bens móveis que o integram, não teria sentido algum nomear outra pessoa para exercício do encargo especificamente nos autos falimentares. Isso porque, na hipótese de improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0000735-65.2023.8.26.0539, ajuizado em face da terceira 2J2P Administradora de Bens Próprios e Participações Ltda, a credora poderá prosseguir com os atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado. Diante desse contexto, não s mostra razoável impor à Massa Falida o ônus de arcar com as despesas de guarda e conservação de imóvel que poderá eventualmente ser revertido integralmente à satisfação do crédito perseguido nos autos da execução, motivo pelo qual a credora TRAVESSIA foi nomeada depositária nestes autos. Na ocasião da aceitação do encargo, ao contrário do que agora afirma, a credora sequer aventou o levantou questionamentos acerca do reembolso das despesas relativas à segurança do imóvel em questão, mas sim do imóvel situado em Uruguaiana (matrícula nº 34.700) (fls.10.241/10.251), em relação ao qual foi posteriormente desonerada do encargo de depositária (fls.10.270/10.273). Confira-se: "Caso a Travessia seja mantida com o encargo de fiel depositária do Imóvel Uruguaiana, o que se admite apenas a título de argumentação, devem ser esclarecidos de que forma e a que título devem ser realizados os reembolso dos custos despendidos pela Travessia para manutenção da segurança e preservação desse bem."(fls.10.248). Da leitura do petitório de fls. 10.241/10.251, depreende-se que a credora tinha plena ciência de que não caberia à Massa Falida efetuar o reembolso das despesas relativas à manutenção e segurança do imóvel Santa Cruz, dada as circunstâncias acima explicitadas, tanto que nada mencionou nesse sentido. É nítido nos autos que a credora vinha exercendo o munussem qualquerobjeçãoou ressalva. Apenas a partir da decisão de fls.15.106/15.112, que indeferiu o pleito de substituição processual e de liberação do encargo de depositária, que a credora, curiosamente, alterou a sua postura, passando a se insurgir quanto às obrigações de bem cuidar do imóvel Santa Cruz e de tudo que nele se encontra, pretendendo atribuir exclusivamente à Administradora Judicial e ao Poder Judiciário a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens que lhe foram confiados, bem como insistindo no reembolso das despesas realizadas. Oportuno relembrar que, na ocasião do roubo ocorrido nas dependências da sede da falida, a credora sequer aventou a tese de que não seria responsável pela guarda e conservação dos bens móveis que guarnecem o imóvel Santa Cruz, tampouco formulou pedido para que tais bens fossem depositados em outro local até a realização do ativo (fls.10.699/10.701), o que denota a sua conduta contraditória, tangenciando à má-fé processual. Como sabido, tendo aceitado o encargo de depositário, o pedido de substituição depende da existência de justificativa: "[...]A Súmula 319 do STJ dispõe que: "O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.", por isso que o mesmo tratamento deve ser conferido ao depositário que assume o encargo e, posteriormente, de forma justificada, pleiteia exonerar-se do munus posto não poder mais suportar referido ônus. [...] ( REsp: 1120403 SP 2009/0114158-3, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/12/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2010). Nessa linha, ainda: "Processual civil - Execução por título extrajudicial - Nomeação da exequente como depositária dos imóveis penhorados - Recusa - Admissibilidade, nos termos da Súmula 319 do STJ, desde que seja justificada, o que não ocorreu na hipótese - Recusa do encargo que merece ser rejeitada - Decisão proferida, ademais, nos termos do § 1º do art. 840 do CPC - Recurso improvido." (TJ-SP - AI: 21530958920188260000 SP 2153095-89.2018.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 17/10/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2018) No caso em tela, não trouxe a credora qualquer justificativa plausível para a substituição pretendida. O fato de haver ingresso de valores no caixa da Massa Falida não é motivo para a sua liberação do encargo, pois, como acima mencionado, ainda pende discussão judicial a respeito da arrecadação do imóvel. De igual modo, não prospera a alegação de que "não pode ser responsabilizada - nem penalizada - pela guarda e conservação de imóvel cuja posse não exerce e que vem sendo tratado por terceiros (a saber, a Administradora Judicial) como se sob sua posse estivessem" (fls.15.857). Ora, o depositário fiel não tem a posse dos bens sob a sua guarda, mas a mera detenção. Está subordinado hierarquicamente ao Juízo que lhe nomeou, devendo agir, portanto, em conformidade com as ordens judiciais. Saliente-se que a Administradora Judicial é longa manus do Juízo Falimentar, motivo pelo qual tem o dever de auxiliar na condução do processo falimentar e agir no interesse da massa falida, o que implica, por óbvio, o livre acesso aos bens arrecadados. Frise que o dever atribuído à Administradora Judicial por força do art.108 §1º, da Lei nº 11.101/2005, não exime o depositário fiel da responsabilidade pela perda ou deterioração dos bens sob a sua guarda. Outrossim, ainda que não notificada formalmente e com tempo hábil para acompanhar a diligência de entrega dos veículos arrematados, o ato contou com a participação de representantes da Administradora Judicial, do Leiloeiro, bem como da empresa de segurança contratada pela depositária, tendo tudo transcorrido dentro da normalidade, como relatado pela Administradora Judicial, inexistindo notícia de qualquer prejuízo. Em arremate, consigne-se que o pedido de liberação do encargo de depositária já foi submetido à apreciação do E.TJSP, por intermédio do Agravo de Instrumento nº 2009627-57.2024.8.26.0000, não trazendo a interessada qualquer elemento substancioso apto a alterar o entendimento já externando na decisão impugnada perante aquela Colenda Corte. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela credora TRAVESSIA. No mais, DETERMINO: A) CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, do comprovante de pagamento do arrendamento do imóvel de Uruguaiana referente ao mês de fevereiro/2024 ( fls.15.994); B) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, do trânsito em julgado do v. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2238847-87.2022.8.26.0000, interposto pela falida em face da decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos atos constritivos determinados pela 2ª Vara Cível local (fls.15.998/16.033 ); C) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, do trânsito em julgado do v. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2088354-64.2023.8.26.0000, interposto pela falida em face da decisão que convolou a recuperação judicial em falência (fls.16.034/16.090); D) Atento ao certificado pelo Meirinho às fls.16.156, INTIME-SE o Leiloeiro para que entre em contato com o arrematante BERTRANS TRANSPORTES LTDA, a fim de que esclareça o motivo de não ter comparecido à diligência marcada para a remoção do bem arrematado; E) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, do oficio da Seguradora Líder de fls.16.177/16.176; F) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação de Restituição de bens nº 0001396-44.2023.8.26.0539, proposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da Massa Falida (fls. 16.190/16.196). Oportunamente, voltem os autos conclusos para a análise das questões pendentes. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70011216-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2024 17:08 |
| 26/03/2024 |
Documento Juntado
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| 26/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0000466-89.2024.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 25/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0000465-07.2024.8.26.0539 - Impugnação de Crédito |
| 25/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0000464-22.2024.8.26.0539 - Impugnação de Crédito |
| 25/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0000463-37.2024.8.26.0539 - Impugnação de Crédito |
| 25/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0000462-52.2024.8.26.0539 - Impugnação de Crédito |
| 25/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0000461-67.2024.8.26.0539 - Impugnação de Crédito |
| 25/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0000460-82.2024.8.26.0539 - Impugnação de Crédito |
| 24/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70010735-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2024 16:18 |
| 22/03/2024 |
Documento Juntado
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| 22/03/2024 |
Documento Juntado
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| 22/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70010471-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2024 18:13 |
| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70010307-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2024 10:07 |
| 21/03/2024 |
Documento Juntado
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| 21/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/03/2024 |
Documento Juntado
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| 21/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70010277-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2024 20:48 |
| 20/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0000430-47.2024.8.26.0539 - Impugnação de Crédito |
| 20/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 20/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 20/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/03/2024 |
Auto Digitalizado
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| 20/03/2024 |
Auto Digitalizado
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| 20/03/2024 |
Auto Digitalizado
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| 20/03/2024 |
Auto Digitalizado
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| 20/03/2024 |
Auto Digitalizado
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| 20/03/2024 |
Auto Digitalizado
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| 20/03/2024 |
Auto Digitalizado
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| 20/03/2024 |
Auto Digitalizado
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| 20/03/2024 |
Auto Digitalizado
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| 20/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/03/2024 |
Documento Juntado
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| 20/03/2024 |
Documento Juntado
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| 20/03/2024 |
Documento Juntado
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| 20/03/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 20/03/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 20/03/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 20/03/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70010084-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2024 16:16 |
| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70009777-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 18/03/2024 08:41 |
| 18/03/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 539.2024/003081-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2024 Local: Oficial de justiça - Paulo Roberto Petrocino Junior |
| 16/03/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.80003715-8 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 16/03/2024 15:25 |
| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70009741-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/03/2024 20:49 |
| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70009703-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2024 15:35 |
| 14/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0000399-27.2024.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 14/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0000398-42.2024.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 14/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0000397-57.2024.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 14/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0000395-87.2024.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 14/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0000393-20.2024.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 14/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70009475-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2024 11:40 |
| 13/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70009398-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2024 17:26 |
| 13/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0000387-13.2024.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 12/03/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCP.24.70009210-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/03/2024 19:03 |
| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70009102-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2024 14:39 |
| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70009095-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2024 14:32 |
| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70009034-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2024 10:37 |
| 11/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público ao MP para manifestação a respeito: 1) das petições dos sócios JOSÉ SÉRGIO PEGORER e PAULO CÉSAR PEGORER (fls.15.299/15.501) e da empresa NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 15.304/15.473), conforme determinado às fls. 15675/15.680, com a observação de que a falida e a Administradora Judicial apresentaram manifestação às fls. 15.970/15.971 e 15.985/15.997; 2) da petição da credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A (fls.15.523/15.526), conforme determinado às fls. 15675/15.680, com a observação de que a falida e a Administradora Judicial apresentaram manifestação às fls. 15.970/15.971 e 15.985/15.997; 3) da petição da credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A de fls.15.852/15.859, observando-se que a Administradora Judicial apresentou manifestação às fls. 15.985/15.997. |
| 11/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/03/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 11/03/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70008730-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2024 19:49 |
| 08/03/2024 |
Documento Juntado
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| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2024 Teor do ato: EDITAL DE RELAÇÃO DE CREDORES, COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA IMPUGNAÇÃO (ART. 8º DA LEI 11.101/05), EXPEDIDO NOS AUTOS DA FALÊNCIA DE CEREALISTA ROSALITO LTDA. – CNPJ 53.622.478/0001-10, PROCESSO Nº 1000101-23.2021.8.26.0539. O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Dr. Marcelo Soares Mendes, informa a todos os interessados e credores que: 1-) RELAÇÃO DE CREDORES: A Administradora Judicial Excelia Consultoria Ltda., representada por Maria Isabel Fontana, OAB/SP 285.743, apresentou a Relação de Credores a que alude o art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005 (fls.15776/15809), incluindo os pareceres das habilitações e divergências apresentadas de forma administrativa (fls. 14604/14722), também disponíveis no website da Administradora Judicial (www.excelia-aj.com.br) na forma da lei e do Enunciado 103 da III Jornada de Direito Comercial da Justiça Federal. 2-) PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO: Os credores, o devedor ou seus sócios e, ainda, o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste edital, poderão apresentar impugnação de crédito contra a Relação de Credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação do crédito relacionado, nos termos do art. 8º da Lei 11.101/2005, ficando todos cientificados de que quaisquer créditos sujeitos devem ser atualizados até a data da decretação da falência, qual seja, 13/04/2023. 3-) ACESSO ÀS INFORMAÇÕES: Os legitimados a apresentar impugnação poderão ter acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração da Relação de Credores, mediante requerimento à Administradora Judicial pelo e-mail falencia.rosalito@excelia.com.br. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente edital, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, aos 07 de março de 2024. Advogados(s): Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Flavio Augusto Stockunas (OAB 377270/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP) |
| 07/03/2024 |
Edital Expedido
EDITAL DE RELAÇÃO DE CREDORES, COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA IMPUGNAÇÃO (ART. 8º DA LEI 11.101/05), EXPEDIDO NOS AUTOS DA FALÊNCIA DE CEREALISTA ROSALITO LTDA. – CNPJ 53.622.478/0001-10, PROCESSO Nº 1000101-23.2021.8.26.0539. O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Dr. Marcelo Soares Mendes, informa a todos os interessados e credores que: 1-) RELAÇÃO DE CREDORES: A Administradora Judicial Excelia Consultoria Ltda., representada por Maria Isabel Fontana, OAB/SP 285.743, apresentou a Relação de Credores a que alude o art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005 (fls.15776/15809), incluindo os pareceres das habilitações e divergências apresentadas de forma administrativa (fls. 14604/14722), também disponíveis no website da Administradora Judicial (www.excelia-aj.com.br) na forma da lei e do Enunciado 103 da III Jornada de Direito Comercial da Justiça Federal. 2-) PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO: Os credores, o devedor ou seus sócios e, ainda, o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste edital, poderão apresentar impugnação de crédito contra a Relação de Credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação do crédito relacionado, nos termos do art. 8º da Lei 11.101/2005, ficando todos cientificados de que quaisquer créditos sujeitos devem ser atualizados até a data da decretação da falência, qual seja, 13/04/2023. 3-) ACESSO ÀS INFORMAÇÕES: Os legitimados a apresentar impugnação poderão ter acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração da Relação de Credores, mediante requerimento à Administradora Judicial pelo e-mail falencia.rosalito@excelia.com.br. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente edital, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, aos 07 de março de 2024. |
| 06/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70008050-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2024 12:22 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.15.683/15.688 O arrematante ERASMO JOSÉ DE MACEDO peticionou juntando guia de pagamento de taxa para expedição de carta de arrematação. Fls.15.690 Certificada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor de Luciano Florencio da Silva, em cumprimento à decisão de fls. 15.675/15.680. Fls.15.695 Certificado o decurso do prazo para manifestação da falida e dos credores a respeito dos lances ofertados aos lotes 02, 03, 04, 06, 11 e 22. Fls.15.698 O Ministério Público manifestou desinteresse em impugnar os autos de arrematação. Fls. 15.700/15.701 Juntada dos extratos do RENAJUD, comprovando o levantamento das restrições incidentes sobre os veículos arrematados. Fls. 15.706/15.761 Juntada das principais peças extraídas dos autos do Agravo de Instrumento nº 2222559-64.2022.8.26.0000, interposto pela falida em face da decisão de homologação do plano de recuperação judicial com ressalvas, o qual não foi conhecido, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal. CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados. Fls.15.762/15.763 AÇO-FER COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA peticionou juntando procuração, a fim de cumprir o determinado na decisão de fls.15.273/15.276. ANOTE-SE o nome do patrono indicado para futuras intimações. Fls.15.765/15.771 A credora EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS peticionou juntando procuração. ANOTE-SE o nome do patrono indicado para futuras intimações. Fls. 15.772 OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS peticionou aduzindo que anteriormente juntou substabelecimento sem reserva dos poderes que lhe foram conferidos pela falida CEREALISTA ROSALITO LTDA, pugnando pela exclusão do cadastro processual dos patronos ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR e ELIEZER FRANCISO BUZATTO. Assim, reitera o pedido, ressaltando que os referidos patronos deverão permanecer cadastrados somente como representantes da ora peticionante OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS, credora habilitada nos presentes autos. Fls. 15.773/15.775 Expedido mandado de remoção e entrega dos bens arrematados. Fls. 15.776/15.809 A Administradora Judicial peticionou apresentando relação de credores prevista no art.7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, informando que a minuta será encaminhado ao cartório por e-mail. Frisa a Auxiliar do Juízo que a falida apresentou uma relação de credores completamente deficitária (fls.10.470/10.482), sequer consolidando os créditos extraconcursais com a especificação das respectivas obrigações. Outrossim, aduz que a ampla maioria dos créditos relacionados como extraconcursal carecem de certeza, natureza e exigibilidade, vez que não constam no livro contábil da Falida e tampouco em outros documentos apresentados de forma administrativa, à época da recuperação judicial. Como exemplos, cita os créditos relacionados em favor do Banco do Brasil S.A. - que há muito tempo cedeu o crédito à Travessia no montante de R$ 18.756.204,57; MBS Serviços (R$ 723.265,37); e Mutum Agronegócios (R$728.199,90). Salienta que, consoante detalhadamente enfatizado pelo Juízo na decisão que convolou a recuperação judicial em falência, a falida demonstrou total desídia, falta de transparência e lealdade, inclusive com a suspeita de diversos atos fraudulentos/simulados, de modo que não há qualquer segurança em relação à veracidade da imensa maioria dos créditos extraconcursais relacionados pela falida. Diante desse contexto, esclarece que "zerou" diversos créditos e elaborou a relação de credores com base nas informações disponíveis. Assinala que os interessados deverão apresentar impugnação de crédito direcionada ao Juízo falimentar, a fim de permitir a dilação probatória e cognição exauriente do direito de crédito. No tocante aos créditos relacionados pela falida em favor de VECTOR CONSULTORIA DE NEGÓCIOS LTDA e AMORIM C. PARTICIPAÇÕES, classificados nos termos do art.84, I-B, considera ser essencial que sejam apurados judicialmente. Por fim, informa que não alterou seu posicionamento em relação aos credores/interessados que enviaram e-mails referentes aos pareceres apresentados às fls.14.604/14.722. Fls.15.810/15.812 O arrematante APARECIDO JOSÉ MAZINI peticionou requerendo a juntada do comprovante de recolhimento da taxa para expedição da carta de arrematação. Fls.15.813/15.814 PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A peticionou aduzindo que, apesar de ter adquirido os direitos creditórios garantidos por alienação fiduciária de 12 (doze) caminhões, não possui os documentos necessários para o levantamento das restrições incidentes sobre os bens. Assim, pugna para que seja realizado o levantamento por meio de tutela sub-rogatória deste Juízo. Subsidiariamente, requer a expedição de ofício ao credor originário, a fim de que entregue toda a documentação necessária à baixa dos gravames. Fls.15.815/15.819 Expedida carta precatória de remoção e entrega de bem arrematado em leilão. Fls. 15.821/15.826 Ofícios expedidos ao DETRAN-SP; à Secretaria da Fazenda do Estado e à Seguradora Líder, em cumprimento à decisão de fls.15.675/15.680. Fls. 15.830/15.834 A Administradora Judicial peticionou requerendo a fixação de honorários provisórios. Fls. 15.841 O Ministério Público opinou pela homologação dos lances ofertados. Fls. 15.843 - Ofício da Seguradora Líder noticiando que providenciou a desvinculação dos débitos incidentes sobre os veículos arrematados. Fls. 15.845 Protocolo da distribuição da carta precatória expedida à Vara de Uruguaiana/RS. Fls.15.846/15.851 A credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou apresentando manifestação a respeito das petições dos sócios JOSÉ SÉRGIO PEGORER e PAULO CÉSAR PEGORER (fls.15.299/15.501), bem como da empresa NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PARTICIPAÇÕES LTDA (fls.15.304/15.473). Pugna pela reconsideração da decisão de fls. 15.106/15.112. Fls.15.852/15.859 A credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou reiterando pedido de liberação do encargo de depositária do imóvel objeto da matrícula nº 27.980. Fls.15.866 A Administradora Judicial peticionou informando que apresentará em até 05 (cinco) dias a sua manifestação, em cumprimento ao determinado na decisão de fls. 15.675/15.680. Fls.15.867/15.933 A credora TOTVS S/A peticionou juntando substabelecimento sem reservas de poderes. Fls.15.934/15.955 - A credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou noticiando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 15.626/15.627, pugnando pela reconsideração, a fim de que sejam imediatamente tornados sigilosos os instrumentos da cessão de crédito juntados às fls. 15.383/15.471, restringindo seu acesso apenas aos patronos cadastrados nos autos. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da arrematação do veículo referente ao lote 27. Auto de arrematação foi assinado pelo Juízo em 15.02.2024 (fls.15.681/15.682). O Ministério Público manifestou desinteresse em impugnar a arrematação (fls.15.698). Certificado o decurso do prazo para apresentação de impugnação, nos termo do art. 143 da Lei nº 11.101/2005 (fls.15.837). Pois bem. Ausente impugnação, HOMOLOGO a arrematação do veículo relativo ao lote 27. EXPEÇA-SE mandado de entrega do bem arrematado e do respectivo documento, instruído com o auto de arrematação, em favor de AÇO-FER COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA, devendo o arrematante providenciar os meios necessários para remoção. Consoante explicitado na decisão de fls.15.675/15.680, os débitos incidentes sobre os veículos arrematados, anteriores à aquisição, serão suportados pela massa falida. Em sendo assim, OFICIEM-SE ao DETRAN-SP; à Secretaria da Fazenda do Estado e à Seguradora Líder a fim de que procedam à baixa dos débitos que recaem sobre o veículo, os quais deverão ser pagos de acordo com as forças da Massa Falida. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual, esta decisão servirá como alvará judicial, devendo o arrematante providenciar a sua impressão, instruindo-a com cópia do auto de arrematação, a fim de que possa efetuar a transferência de propriedade do veículo junto ao Departamento de Trânsito competente. INTIME-SE o Leiloeiro para adoção das providências pertinentes. PROVIDENCIE a serventia, via sistema RENAJUD, o levantamento do bloqueio de circulação e transferência do veículo arrematado. Passo à análise da petição de OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS (fls.15.772). Nada a prover, uma vez que se verifica que aludidos patronos não estão mais cadastrados no sistema informatizado como advogados da falida. Passo à análise da petição de PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A (fls.15.813/15.814). ACOLHO o pedido. OFICIE-SE ao Detran para que proceda à baixa das restrições de alienação fiduciária incidentes sobre os veículos arrematados: lotes 18, 24, 30, 28 e 29, instruindo-se com cópia dos autos de arrematação (fls.15.285/12.286, 15.287/15.288, 15.289/15.290, 15.295/15.296 e 15.297/15.298). Passo à análise das petições dos arrematantes ERASMO JOSÉ DE MACEDO e APARECIDO JOSÉ MAZINI (fls.15.683/15.688 e 15.810/15.812). Os arrematantes efetuaram o recolhimento de taxa para expedição de carta de arrematação. Conforme consignado às fls.15.675/15.680, a própria decisão servirá como alvará judicial, devendo ser instruída com cópia dos autos de arrematação. Logo, desnecessária a expedição de carta de arrematação, bastando que os arrematantes façam a impressão dos documentos acima mencionados e apresentem ao Departamento de Trânsito competente para que seja efetuada a transferência de propriedade dos veículos. Por fim, anoto que os pedidos de restituição de valores recolhidos indevidamente deverão observar as orientações constantes do sítio TJSP, no link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Passo à análise da petição da Administradora Judicial (fls.15.776/15.809). EXPEÇA-SE edital da relação de credores prevista no art.7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, observando-se a minuta a ser enviada pela Auxiliar do Juízo. No mais, CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados acerca do petitório da Administradora Judicial. Passo à análise dos lances ofertados aos lotes 02, 06 e 22. O terceiro colocado CIOATO RIZZON TRANSPORTES LTDA ofertou os lances de R$ 50.320,00 (cinquenta mil, trezentos e vinte reais) e R$ 41.440,00 (quarenta e um mil, quatrocentos e quarenta reais), aos lotes 02 e 06, respectivamente, equivalentes a 68% e 56% dos valores de avaliação dos bens (fls.14.081/14.086). Em relação ao lote 22, o segundo colocado HRP TRANSPORTES LTDA ofertou o lance de R$ 228.760,00 (vinte e oito mil, setecentos e sessenta reais), equivalente a 86% do valor de avaliação do bem (fls.14.081/14.086). Decisão proferida às fls. 15.273/15.276 determinou a intimação da falida, da Administradora Judicial, dos credores e do Ministério Público. A Administradora Judicial opinou pela homologação dos lances ofertados (fls.15.618/15.621). A falida e os credores deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls.15.695). O Ministério Público opinou pela homologação dos lances, na esteira do parecer da Administradora Judicial (fls.15.841). Pois bem. Considerando a ausência de insurgência e atento às manifestações favoráveis da Administradora Judicial e do Ministério Público, DEFIRO os lances ofertados aos lotes 02, 06 e 22. Os arrematantes deverão providenciar o pagamento integral do preço e da comissão do leiloeiro, no prazo de 48 (quarenta e oito horas). INTIME-SE o Leiloeiro para que providencie o necessário, inclusive a lavratura dos autos de arrematação e juntada dos documentos pessoais (RG e CPF) e/ou atos constitutivos atualizados do arrematante HRP TRANSPORTES LTDA. Passo à análise dos lances ofertados aos lotes 03, 04 e 11. Os lotes 03 e 04 foram arrematados por VALTER FRANCISCO MESCHEDE, pelos valores de R$ 18.250,00 (dezoito mil e duzentos e cinquenta reais) e R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). Já o lote 11, foi arrematado por APARECIDO JOSÉ MAZINI, pelo valor de R$ 27.200,00 (vinte e sete mil e duzentos reais), conforme autos de arrematação acostados às fls.15.147/15.148 e 15.153/15.154. Considerando que referidas ofertas correspondem respectivamente a 24,33%, 25,33% e 30,22% dos valores de avaliação dos veículos (fls. 15.147/15.148 e 15.153/15.154), decisão proferida às fls. 15.273/15.276 determinou a intimação da falida, da Administradora Judicial, dos credores e do Ministério Público. A Administradora Judicial apresentou manifestação às fls. 15.618/15.621, aduzindo que o leilão foi amplamente divulgado, contando com número considerável de interessados em adquirir os veículos, inexistindo evidências de que a realização de nova hasta pública resultará em lances superiores aos já ofertados. Desse modo, visando à celeridade e eficiência na liquidação dos ativos, atento, ainda, a não aplicação do conceito de preço vil no procedimento falimentar, opina pela homologação dos lances ofertados. A falida e os credores deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls.15.695). O Ministério Público opinou pela homologação dos lances, na esteira do parecer da Administradora Judicial (fls.15.841). Pois bem. Nada obstante os argumentos trazidos pela Auxiliar do Juízo, considerando que será necessária a realização de nova hasta pública para alienação dos lotes não arrematados: 01, 05, 09, 10,12 13, 15, 16, 17, 19, 20, 21 e 32, de rigor que se tente nova alienação dos lotes 03, 04 e 11, com vistas a obter os maiores valores possíveis, a fim de possibilitar o pagamento do maior número possível de credores. Rememore-se que os veículos dos lotes 03 e 04 estão gravados com alienação fiduciária em favor da credora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP, de modo que os produtos de tais vendas serão destinados prioritariamente ao pagamento da credora fiduciária e eventual saldo remanescente será direcionado à massa falida, o que justifica ainda mais a necessidade de se buscar a maximização dos ativos. Ante o exposto, INDEFIRO os lances ofertados. PROVIDENCIE o Leiloeiro a intimação dos interessados a respeito da presente decisão, consignando que para levantamento do valor depositado judicialmente deverá preencher o formulário MLE, disponível em http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais, item Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Anoto que referido formulário deverá ser encaminhado ao Leiloeiro, que providenciará a juntada nos autos, caso o interessado não esteja representado nos autos por advogado. Outrossim, DETERMINO a designação de nova hasta pública para a alienação dos lotes 01, 03, 04, 05, 09, 10, 11, 12 13, 15, 16, 17, 19, 20, 21 e 32. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Registre-se que não poderão participar da alienação as pessoas previstas no art. 890, I, CPC, bem como os falidos. INTIME-SE o Leiloeiro para que indique datas para a realização da hasta pública e providencie a elaboração da minuta do edital. Após manifestação do Leiloeiro, voltem conclusos. Passo à análise da petição da credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A (fls. 15.934/15.955). CIENTE da interposição do agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de restrição de acesso à documentação juntada às fls.15.383/15.471. Considerando a pretensão ora formulada, no sentido de que a restrição de acesso seja direcionada apenas a terceiros alheios ao processo, hei por bem acolher o pleito. No caso em tela, sustenta a credora que os documentos juntados contêm informações confidenciais relativas à sua atividade comercial de negociação e renegociação de créditos, cuja exposição a terceiros poderá acarretar-lhe prejuízos. Prevê a Lei nº9279/1996 que: "Art.206 - Na hipótese de serem reveladas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indústria ou de comércio, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades." De relevo pontuar que o sistema SAJ possibilita a juntada de documentos que contenham informações sensíveis como "documentos sigilosos", de modo a impedir o acesso do conteúdo por terceiros não habilitados no processo, assegurando que apenas as partes e seus respectivos patronos possam visualizar os documentos sob essa classificação. Dessa forma, razoável o acolhimento do pedido, uma vez que a medida não afetará os direitos dos demais partícipes do presente processo e protegerá as informações consideradas sensíveis ao exercício da atividade comercial da credora. Nessa linha: Agravo de instrumento - Ação ordinária -Indeferimento de tramitação do feito em segredo de justiça Insurgência - Alegação de que no acordo celebrado entre as partes há diversas condições estratégicas, industriais e comerciais que possuem caráter de confidencialidade Informações que devem ser protegidas - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2053154-35.2019.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2019; Data de Registro: 24/04/2019). Isto posto, PROVIDENCIE a serventia a imediata recategorização do documento juntado às fls.15.383/15.471 para "documentos sigilosos". Por fim, DETERMINO: A) MANIFESTEM-SE a falida e os credores sobre o pedido de honorários provisórios formulado pela Administradora Judicial às fls. 15.830/15.836, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público; B) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição da credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A (fls.15.852/15.859), seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público; C) PROVIDENCIE a credora TOTVS S/A, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de substabelecimento com assinatura manuscrita ou com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, uma vez que não é possível confirmar a validade da assinatura digital firmada por meio do Adobe Reader. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377/SP), João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
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Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.15.683/15.688 O arrematante ERASMO JOSÉ DE MACEDO peticionou juntando guia de pagamento de taxa para expedição de carta de arrematação. Fls.15.690 Certificada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor de Luciano Florencio da Silva, em cumprimento à decisão de fls. 15.675/15.680. Fls.15.695 Certificado o decurso do prazo para manifestação da falida e dos credores a respeito dos lances ofertados aos lotes 02, 03, 04, 06, 11 e 22. Fls.15.698 O Ministério Público manifestou desinteresse em impugnar os autos de arrematação. Fls. 15.700/15.701 Juntada dos extratos do RENAJUD, comprovando o levantamento das restrições incidentes sobre os veículos arrematados. Fls. 15.706/15.761 Juntada das principais peças extraídas dos autos do Agravo de Instrumento nº 2222559-64.2022.8.26.0000, interposto pela falida em face da decisão de homologação do plano de recuperação judicial com ressalvas, o qual não foi conhecido, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal. CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados. Fls.15.762/15.763 AÇO-FER COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA peticionou juntando procuração, a fim de cumprir o determinado na decisão de fls.15.273/15.276. ANOTE-SE o nome do patrono indicado para futuras intimações. Fls.15.765/15.771 A credora EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS peticionou juntando procuração. ANOTE-SE o nome do patrono indicado para futuras intimações. Fls. 15.772 OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS peticionou aduzindo que anteriormente juntou substabelecimento sem reserva dos poderes que lhe foram conferidos pela falida CEREALISTA ROSALITO LTDA, pugnando pela exclusão do cadastro processual dos patronos ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR e ELIEZER FRANCISO BUZATTO. Assim, reitera o pedido, ressaltando que os referidos patronos deverão permanecer cadastrados somente como representantes da ora peticionante OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS, credora habilitada nos presentes autos. Fls. 15.773/15.775 Expedido mandado de remoção e entrega dos bens arrematados. Fls. 15.776/15.809 A Administradora Judicial peticionou apresentando relação de credores prevista no art.7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, informando que a minuta será encaminhado ao cartório por e-mail. Frisa a Auxiliar do Juízo que a falida apresentou uma relação de credores completamente deficitária (fls.10.470/10.482), sequer consolidando os créditos extraconcursais com a especificação das respectivas obrigações. Outrossim, aduz que a ampla maioria dos créditos relacionados como extraconcursal carecem de certeza, natureza e exigibilidade, vez que não constam no livro contábil da Falida e tampouco em outros documentos apresentados de forma administrativa, à época da recuperação judicial. Como exemplos, cita os créditos relacionados em favor do Banco do Brasil S.A. - que há muito tempo cedeu o crédito à Travessia no montante de R$ 18.756.204,57; MBS Serviços (R$ 723.265,37); e Mutum Agronegócios (R$728.199,90). Salienta que, consoante detalhadamente enfatizado pelo Juízo na decisão que convolou a recuperação judicial em falência, a falida demonstrou total desídia, falta de transparência e lealdade, inclusive com a suspeita de diversos atos fraudulentos/simulados, de modo que não há qualquer segurança em relação à veracidade da imensa maioria dos créditos extraconcursais relacionados pela falida. Diante desse contexto, esclarece que "zerou" diversos créditos e elaborou a relação de credores com base nas informações disponíveis. Assinala que os interessados deverão apresentar impugnação de crédito direcionada ao Juízo falimentar, a fim de permitir a dilação probatória e cognição exauriente do direito de crédito. No tocante aos créditos relacionados pela falida em favor de VECTOR CONSULTORIA DE NEGÓCIOS LTDA e AMORIM C. PARTICIPAÇÕES, classificados nos termos do art.84, I-B, considera ser essencial que sejam apurados judicialmente. Por fim, informa que não alterou seu posicionamento em relação aos credores/interessados que enviaram e-mails referentes aos pareceres apresentados às fls.14.604/14.722. Fls.15.810/15.812 O arrematante APARECIDO JOSÉ MAZINI peticionou requerendo a juntada do comprovante de recolhimento da taxa para expedição da carta de arrematação. Fls.15.813/15.814 PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A peticionou aduzindo que, apesar de ter adquirido os direitos creditórios garantidos por alienação fiduciária de 12 (doze) caminhões, não possui os documentos necessários para o levantamento das restrições incidentes sobre os bens. Assim, pugna para que seja realizado o levantamento por meio de tutela sub-rogatória deste Juízo. Subsidiariamente, requer a expedição de ofício ao credor originário, a fim de que entregue toda a documentação necessária à baixa dos gravames. Fls.15.815/15.819 Expedida carta precatória de remoção e entrega de bem arrematado em leilão. Fls. 15.821/15.826 Ofícios expedidos ao DETRAN-SP; à Secretaria da Fazenda do Estado e à Seguradora Líder, em cumprimento à decisão de fls.15.675/15.680. Fls. 15.830/15.834 A Administradora Judicial peticionou requerendo a fixação de honorários provisórios. Fls. 15.841 O Ministério Público opinou pela homologação dos lances ofertados. Fls. 15.843 - Ofício da Seguradora Líder noticiando que providenciou a desvinculação dos débitos incidentes sobre os veículos arrematados. Fls. 15.845 Protocolo da distribuição da carta precatória expedida à Vara de Uruguaiana/RS. Fls.15.846/15.851 A credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou apresentando manifestação a respeito das petições dos sócios JOSÉ SÉRGIO PEGORER e PAULO CÉSAR PEGORER (fls.15.299/15.501), bem como da empresa NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PARTICIPAÇÕES LTDA (fls.15.304/15.473). Pugna pela reconsideração da decisão de fls. 15.106/15.112. Fls.15.852/15.859 A credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou reiterando pedido de liberação do encargo de depositária do imóvel objeto da matrícula nº 27.980. Fls.15.866 A Administradora Judicial peticionou informando que apresentará em até 05 (cinco) dias a sua manifestação, em cumprimento ao determinado na decisão de fls. 15.675/15.680. Fls.15.867/15.933 A credora TOTVS S/A peticionou juntando substabelecimento sem reservas de poderes. Fls.15.934/15.955 - A credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou noticiando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 15.626/15.627, pugnando pela reconsideração, a fim de que sejam imediatamente tornados sigilosos os instrumentos da cessão de crédito juntados às fls. 15.383/15.471, restringindo seu acesso apenas aos patronos cadastrados nos autos. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da arrematação do veículo referente ao lote 27. Auto de arrematação foi assinado pelo Juízo em 15.02.2024 (fls.15.681/15.682). O Ministério Público manifestou desinteresse em impugnar a arrematação (fls.15.698). Certificado o decurso do prazo para apresentação de impugnação, nos termo do art. 143 da Lei nº 11.101/2005 (fls.15.837). Pois bem. Ausente impugnação, HOMOLOGO a arrematação do veículo relativo ao lote 27. EXPEÇA-SE mandado de entrega do bem arrematado e do respectivo documento, instruído com o auto de arrematação, em favor de AÇO-FER COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA, devendo o arrematante providenciar os meios necessários para remoção. Consoante explicitado na decisão de fls.15.675/15.680, os débitos incidentes sobre os veículos arrematados, anteriores à aquisição, serão suportados pela massa falida. Em sendo assim, OFICIEM-SE ao DETRAN-SP; à Secretaria da Fazenda do Estado e à Seguradora Líder a fim de que procedam à baixa dos débitos que recaem sobre o veículo, os quais deverão ser pagos de acordo com as forças da Massa Falida. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual, esta decisão servirá como alvará judicial, devendo o arrematante providenciar a sua impressão, instruindo-a com cópia do auto de arrematação, a fim de que possa efetuar a transferência de propriedade do veículo junto ao Departamento de Trânsito competente. INTIME-SE o Leiloeiro para adoção das providências pertinentes. PROVIDENCIE a serventia, via sistema RENAJUD, o levantamento do bloqueio de circulação e transferência do veículo arrematado. Passo à análise da petição de OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS (fls.15.772). Nada a prover, uma vez que se verifica que aludidos patronos não estão mais cadastrados no sistema informatizado como advogados da falida. Passo à análise da petição de PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A (fls.15.813/15.814). ACOLHO o pedido. OFICIE-SE ao Detran para que proceda à baixa das restrições de alienação fiduciária incidentes sobre os veículos arrematados: lotes 18, 24, 30, 28 e 29, instruindo-se com cópia dos autos de arrematação (fls.15.285/12.286, 15.287/15.288, 15.289/15.290, 15.295/15.296 e 15.297/15.298). Passo à análise das petições dos arrematantes ERASMO JOSÉ DE MACEDO e APARECIDO JOSÉ MAZINI (fls.15.683/15.688 e 15.810/15.812). Os arrematantes efetuaram o recolhimento de taxa para expedição de carta de arrematação. Conforme consignado às fls.15.675/15.680, a própria decisão servirá como alvará judicial, devendo ser instruída com cópia dos autos de arrematação. Logo, desnecessária a expedição de carta de arrematação, bastando que os arrematantes façam a impressão dos documentos acima mencionados e apresentem ao Departamento de Trânsito competente para que seja efetuada a transferência de propriedade dos veículos. Por fim, anoto que os pedidos de restituição de valores recolhidos indevidamente deverão observar as orientações constantes do sítio TJSP, no link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Passo à análise da petição da Administradora Judicial (fls.15.776/15.809). EXPEÇA-SE edital da relação de credores prevista no art.7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, observando-se a minuta a ser enviada pela Auxiliar do Juízo. No mais, CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados acerca do petitório da Administradora Judicial. Passo à análise dos lances ofertados aos lotes 02, 06 e 22. O terceiro colocado CIOATO RIZZON TRANSPORTES LTDA ofertou os lances de R$ 50.320,00 (cinquenta mil, trezentos e vinte reais) e R$ 41.440,00 (quarenta e um mil, quatrocentos e quarenta reais), aos lotes 02 e 06, respectivamente, equivalentes a 68% e 56% dos valores de avaliação dos bens (fls.14.081/14.086). Em relação ao lote 22, o segundo colocado HRP TRANSPORTES LTDA ofertou o lance de R$ 228.760,00 (vinte e oito mil, setecentos e sessenta reais), equivalente a 86% do valor de avaliação do bem (fls.14.081/14.086). Decisão proferida às fls. 15.273/15.276 determinou a intimação da falida, da Administradora Judicial, dos credores e do Ministério Público. A Administradora Judicial opinou pela homologação dos lances ofertados (fls.15.618/15.621). A falida e os credores deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls.15.695). O Ministério Público opinou pela homologação dos lances, na esteira do parecer da Administradora Judicial (fls.15.841). Pois bem. Considerando a ausência de insurgência e atento às manifestações favoráveis da Administradora Judicial e do Ministério Público, DEFIRO os lances ofertados aos lotes 02, 06 e 22. Os arrematantes deverão providenciar o pagamento integral do preço e da comissão do leiloeiro, no prazo de 48 (quarenta e oito horas). INTIME-SE o Leiloeiro para que providencie o necessário, inclusive a lavratura dos autos de arrematação e juntada dos documentos pessoais (RG e CPF) e/ou atos constitutivos atualizados do arrematante HRP TRANSPORTES LTDA. Passo à análise dos lances ofertados aos lotes 03, 04 e 11. Os lotes 03 e 04 foram arrematados por VALTER FRANCISCO MESCHEDE, pelos valores de R$ 18.250,00 (dezoito mil e duzentos e cinquenta reais) e R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). Já o lote 11, foi arrematado por APARECIDO JOSÉ MAZINI, pelo valor de R$ 27.200,00 (vinte e sete mil e duzentos reais), conforme autos de arrematação acostados às fls.15.147/15.148 e 15.153/15.154. Considerando que referidas ofertas correspondem respectivamente a 24,33%, 25,33% e 30,22% dos valores de avaliação dos veículos (fls. 15.147/15.148 e 15.153/15.154), decisão proferida às fls. 15.273/15.276 determinou a intimação da falida, da Administradora Judicial, dos credores e do Ministério Público. A Administradora Judicial apresentou manifestação às fls. 15.618/15.621, aduzindo que o leilão foi amplamente divulgado, contando com número considerável de interessados em adquirir os veículos, inexistindo evidências de que a realização de nova hasta pública resultará em lances superiores aos já ofertados. Desse modo, visando à celeridade e eficiência na liquidação dos ativos, atento, ainda, a não aplicação do conceito de preço vil no procedimento falimentar, opina pela homologação dos lances ofertados. A falida e os credores deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls.15.695). O Ministério Público opinou pela homologação dos lances, na esteira do parecer da Administradora Judicial (fls.15.841). Pois bem. Nada obstante os argumentos trazidos pela Auxiliar do Juízo, considerando que será necessária a realização de nova hasta pública para alienação dos lotes não arrematados: 01, 05, 09, 10,12 13, 15, 16, 17, 19, 20, 21 e 32, de rigor que se tente nova alienação dos lotes 03, 04 e 11, com vistas a obter os maiores valores possíveis, a fim de possibilitar o pagamento do maior número possível de credores. Rememore-se que os veículos dos lotes 03 e 04 estão gravados com alienação fiduciária em favor da credora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP, de modo que os produtos de tais vendas serão destinados prioritariamente ao pagamento da credora fiduciária e eventual saldo remanescente será direcionado à massa falida, o que justifica ainda mais a necessidade de se buscar a maximização dos ativos. Ante o exposto, INDEFIRO os lances ofertados. PROVIDENCIE o Leiloeiro a intimação dos interessados a respeito da presente decisão, consignando que para levantamento do valor depositado judicialmente deverá preencher o formulário MLE, disponível em http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais, item Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Anoto que referido formulário deverá ser encaminhado ao Leiloeiro, que providenciará a juntada nos autos, caso o interessado não esteja representado nos autos por advogado. Outrossim, DETERMINO a designação de nova hasta pública para a alienação dos lotes 01, 03, 04, 05, 09, 10, 11, 12 13, 15, 16, 17, 19, 20, 21 e 32. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Registre-se que não poderão participar da alienação as pessoas previstas no art. 890, I, CPC, bem como os falidos. INTIME-SE o Leiloeiro para que indique datas para a realização da hasta pública e providencie a elaboração da minuta do edital. Após manifestação do Leiloeiro, voltem conclusos. Passo à análise da petição da credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A (fls. 15.934/15.955). CIENTE da interposição do agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de restrição de acesso à documentação juntada às fls.15.383/15.471. Considerando a pretensão ora formulada, no sentido de que a restrição de acesso seja direcionada apenas a terceiros alheios ao processo, hei por bem acolher o pleito. No caso em tela, sustenta a credora que os documentos juntados contêm informações confidenciais relativas à sua atividade comercial de negociação e renegociação de créditos, cuja exposição a terceiros poderá acarretar-lhe prejuízos. Prevê a Lei nº9279/1996 que: "Art.206 - Na hipótese de serem reveladas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indústria ou de comércio, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades." De relevo pontuar que o sistema SAJ possibilita a juntada de documentos que contenham informações sensíveis como "documentos sigilosos", de modo a impedir o acesso do conteúdo por terceiros não habilitados no processo, assegurando que apenas as partes e seus respectivos patronos possam visualizar os documentos sob essa classificação. Dessa forma, razoável o acolhimento do pedido, uma vez que a medida não afetará os direitos dos demais partícipes do presente processo e protegerá as informações consideradas sensíveis ao exercício da atividade comercial da credora. Nessa linha: Agravo de instrumento - Ação ordinária -Indeferimento de tramitação do feito em segredo de justiça Insurgência - Alegação de que no acordo celebrado entre as partes há diversas condições estratégicas, industriais e comerciais que possuem caráter de confidencialidade Informações que devem ser protegidas - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2053154-35.2019.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2019; Data de Registro: 24/04/2019). Isto posto, PROVIDENCIE a serventia a imediata recategorização do documento juntado às fls.15.383/15.471 para "documentos sigilosos". Por fim, DETERMINO: A) MANIFESTEM-SE a falida e os credores sobre o pedido de honorários provisórios formulado pela Administradora Judicial às fls. 15.830/15.836, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público; B) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição da credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A (fls.15.852/15.859), seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público; C) PROVIDENCIE a credora TOTVS S/A, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de substabelecimento com assinatura manuscrita ou com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, uma vez que não é possível confirmar a validade da assinatura digital firmada por meio do Adobe Reader. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70007853-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2024 13:34 |
| 02/03/2024 |
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
Nº Protocolo: WSCP.24.70007748-4 Tipo da Petição: IMESC - Ofício - Diversos Data: 02/03/2024 04:11 |
| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70007744-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2024 20:42 |
| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70007742-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2024 19:35 |
| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70007741-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2024 19:34 |
| 01/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 01/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 29/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.80002793-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/02/2024 17:22 |
| 28/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público para se manifestar a respeito dos lances ofertados aos lotes 02, 03, 04, 06, 11 e 22, conforme determinado na decisão de fls.15.273/15.276, observando-se que a Administradora Judicial apresentou manifestação às fls.15.618/15.624. |
| 28/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70007053-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2024 10:25 |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2024 |
Documento Juntado
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| 27/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/02/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 27/02/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 27/02/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 27/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/02/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos |
| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70006780-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2024 09:18 |
| 22/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70006255-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2024 17:05 |
| 22/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70006231-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2024 16:09 |
| 22/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 539.2024/001950-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2024 Local: Oficial de justiça - Marcelo Luiz Mariano |
| 22/02/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0000257-23.2024.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70005929-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/02/2024 22:53 |
| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70005874-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/02/2024 15:46 |
| 20/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA627816916TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Prefeitura Municipal de Uruguaiana Diligência : 14/02/2024 |
| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70005637-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2024 14:36 |
| 19/02/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0000234-77.2024.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 19/02/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0000233-92.2024.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 19/02/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0000232-10.2024.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 19/02/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0000231-25.2024.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 19/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 16/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.80002056-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/02/2024 14:36 |
| 16/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 15.272 Ofício expedido ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo-SP, em cumprimento à decisão de fls. 15.106/15.112. Fls. 15.299/15.301 Os sócios JOSÉ SÉRGIO PEGORER e PAULO CÉSAR PEGORER peticionaram prestando esclarecimentos a respeito da cessão de créditos realizado entre a NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PARTICIPAÇÕES LTDA e a credora TRAVESSIA. Juntaram procurações (fls.15.302/15.303). ANOTEM-SE os nomes dos patronos para futuras intimações. Fls.15.304/15.310 NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PARTICIPAÇÕES LTDA peticionou a fim de esclarecer as etapas que envolveram a aquisição dos créditos e o motivo de ter realizado o negócio jurídico em questão. Propugna pelo acolhimento do pedido de homologação da cessão de crédito e substituição processual. Juntou procuração e documentos (fls.15.311/15.473). CADASTRE-SE como terceira interessada e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.15.474/15.475 Os arrematantes CÁSSIO MARTINS e FLÁVIO HENRIQUE GUIMARÃES peticionaram aduzindo que por equívoco do Juízo não constou na decisão de fls. 15.273/15.276 o nome dos peticionantes, os quais já haviam providenciado a juntada nos autos de documentos e procurações. Reiteram pedidos de habilitação nos autos e expedição das cartas de arrematação. Fls.15.519 O Ministério Público manifestou desinteresse na apresentação de impugnação em relação às arrematações dos veículos. Fls.15.523/15.526 A credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou não se opondo quanto à homologação do contrato de arrendamento da filial de Uruguaiana-RS, pugnando, contudo, pela intimação da Administradora Judicial para que preste periodicamente as contas quanto à destinação dos valores que deverão ser pagos pelo arrendatário. Outrossim, requer seja declarada a capacidade da Massa Falida de custear a segurança do imóvel de matrícula nº27.980 (Imóvel Santa Cruz) ou, subsidiariamente, que intime a Administradora Judicial para que providencie a retirada dos bens móveis arrecadados, depositando-os em outro local até que seja finalizada a realização do ativo, tendo em vista que o referido imóvel pertence à 2J2P. Pleiteia, ainda, a intimação da Administradora Judicial para que providencie imediatamente o reembolso do valor de R$ 200.052,68, referente ao total gasto com o custeio da segurança do imóvel desde a sua nomeação como depositária do bem, posto que a partir da homologação do contrato de arrendamento a Massa Falida disporá de valores em caixa. Juntou documentos (fls.15.527/15.575). Fls.15.576 A credora UNIMED OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO peticionou ratificando o parecer do Ministério Público de fls. 15.103/15.105 e manifestando ciência e concordância com a decisão de fls. 15.106/15.112 que deixou de homologar a cessão de créditos firmada entre Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A e a empresa Nossa Senhora do Rosário Participações Ltda. Fls.15.588/15.589 Os credores ANDRÉ LUIZ FERNANDES e outros peticionaram manifestando concordância com a decisão de fls. 15.106/15.112 que deixou de homologar a cessão de créditos firmada entre Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A e a empresa Nossa Senhora do Rosário Participações Ltda. Ademais, não apresentam oposição aos autos de arrematação e impugnam os petitórios acostados às fls. 15.299/15.301 e 15.304/15.340, aduzindo que referidas manifestações visam somente protelar o feito e burlar a lei e os credores. Por fim, alegam haver comentários de que os sócios da falida estariam dilapidando uma fazenda na região de São Pedro do Turvo/SP a um grande empresário da cidade de Ourinhos/SP, o que, se verossímil, comprova que estes estão pensando e sempre pensaram em fraudar os credores, o que deve ser coibido pela Justiça. Fls. 15.590/15.592 A Administradora Judicial peticionou apresentando manifestação acerca da petição da credora TRAVESSIA (fls.15.242/15.244) e do ofício da Vara do Trabalho local (fls.14.748/14.750). Ademais, pugna para que seja registrado que as Fazendas Públicas, nos termos do art.7-A da LREF, foram intimadas, de forma eletrônica, a apresentarem diretamente à Auxiliar do Juízo a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. Fls. 15.617 A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO peticionou manifestando ciência dos documentos juntados às fls. 14.979/14.999, pontuando que deve ser mantida a decisão que não homologou a cessão de crédito, tendo em vista a potencialidade lesiva do ato em detrimento dos demais credores. Fls. 15.618/15.624 A Administradora Judicial apresentou manifestação acerca dos lances ofertados aos lotes 02, 03, 04, 06, 11 e 22. Ademais, pugnou pela determinação de nova hasta pública para os demais lotes que não foram arrematados. Fls.15.625 - Certidão cartorária. Fls. 15.631/15.632 - O terceiro ERASMO JOSÉ DE MACEDO peticionou afirmando ser arrematante do lote 28, pugnando por sua habilitação nos autos e pela expedição de carta de arrematação; de mandado de ordem de entrega do bem; e de ofícios para baixa de eventuais gravames e para transferência do veículo. Juntou procuração e documentos (fls.15.633/15.638). CADASTRE-SE como terceiro interessado e ANOTE-SE o nome do advogado para futuras intimações. Fls.15.639/15.671 O Leiloeiro peticionou juntando o Auto de Arrematação do Lote 27 retificado e devidamente assinado; o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Sr. Luciano Florengo da Silva; os documentos pessoais dos arrematantes não habilitados nos autos. Ademais, informa os e-mails e telefones dos arrematantes. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise das arrematações dos veículos. Autos de arrematação foram assinados pelo Juízo em 22.01.2024 (fls.15.277/15.298) Certificado o decurso do prazo para apresentação de impugnação, nos termo do art. 143 da Lei nº 11.101/2005 (fls.15.625). Pois bem. Ausente impugnação, HOMOLOGO as arrematações dos veículos relativos aos lotes 33, 23, 14, 25, 26, 18, 24, 8, 30, 31, 07, 28 e 29. EXPEÇAM-SE mandados de entrega dos bens arrematados e dos respectivos documentos, instruídos com os autos de arrematação, em favor de: HENRIQUE RODRIGUES, BERTRANS TRANSPORTES LTDA, CIOATTO RIZZON TRANSPORTES LTDA, CÁSSIO MARTINS, COMOVEL COMERCIAL MONTEALTENSE DE VEÍCULOS LTDA, GERALDO FERNANDES TEIXEIRA, APARECIDO JOSÉ MAZINI, YATIR DA SILVA, FLÁVIO HENRIQUE GUIMARÃES, ERASMO JOSÉ DE MACEDO e ANDERSON ZAIA, devendo os arrematantes providenciarem os meios necessários para remoção. A respeito da alienação de ativos, prevê a Lei Falimentar: "Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142: [...] II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. Nessa toada, por expressão disposição legal, o objeto da alienação é entregue livre e desembaraçado, não havendo sucessão do arrematante nas obrigações da falida, inclusive tributárias. Desse modo, os débitos incidentes sobre os veículos arrematados, anteriores à aquisição, serão suportados pela massa falida. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. Decisão que indeferiu o pedido de baixa das pendências de pagamento referentes aos tributos incidentes sobre o veículo arrematado. Inconformismo do arrematante. Ausência de sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. Inteligência do art. 141, II, da Lei nº. 11.101/05 e do art. 133, §1º, do CTN. Necessária baixa das pendências de pagamento referentes aos tributos anteriores à arrematação que recaem sobre o bem adquirido. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2194033-87.2022.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Taubaté -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2023; Data de Registro: 26/02/2023) "Agravo de instrumento. Falência. Arrematação de bem da falida. Decisão que consignou que só tem competência para liberar as pendências via Renajud, cabendo ao agravante requerer administrativamente a baixa dos débitos na SEFAZ. Reforma. Bem arrematado deve estar livre de qualquer ônus, inexistindo sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária. Inteligência do art. 141, inc. II, da Lei 11.101/2005. Necessidade de determinar a baixa das pendências de pagamento sobre o veículo arrematado pelo agravante em momento anterior à arrematação. Agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2252719-72.2022.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) Em sendo assim, OFICIEM-SE ao DETRAN-SP; à Secretaria da Fazenda do Estado e à Seguradora Líder a fim de que procedam à baixa dos débitos que recaem sobre os veículos, os quais deverão ser pagos de acordo com as forças da Massa Falida. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual, esta decisão servirá como alvará judicial, devendo ser instruída com cópia dos autos de arrematação, a fim de que os arrematantes possam efetuar a transferência de propriedade os veículos junto ao Departamento de Trânsito competente. INTIME-SE o Leiloeiro para adoção das providências pertinentes. PROVIDENCIE a serventia, via sistema RENAJUD, o levantamento do bloqueio de circulação e transferência dos veículos arrematados. Por fim, PROVIDENCIEM as credoras fiduciárias COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP e PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIRO S/A, a liberação dosgravamesincidentes sobre os bens dos lotes 14, 25, 18, 24, 30, 07, 28 e 29. Passo à análise da petição dos arrematantes CÁSSIO MARTINS e FLÁVIO HENRIQUE GUIMARÃES (fls. 15.474/15.475). Nada a prover quanto ao pedido de habilitação formulado, uma vez que tal pleito já foi deferido em decisão proferida às fls. 15.016/15.112. Passo à análise da petição do Leiloeiro de fls. 15.639/15.671. Nesta data, assinei o auto de arrematação relativo ao lote 27. Intimem-se os credores, os falidos e o Ministério Público para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 143 da Lei nº 11.101/2005. ADVIRTO que a suscitação infundada de vício na alienação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o impugnante à reparação dos prejuízos causados e às penas previstas no CPC para comportamentos análogos (art.143, §3º, LREF). Outrossim, EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico em favor de LUCIANO FLORENCIO DA SILVA, conforme determinado na decisão de fls. 15.273/15.276, observando-se o formulário juntado às fls.15.669. No mais, DETERMINO: A) MANIFESTEM-SE a falida, a Administradora Judicial e os credores, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito das petições dos sócios JOSÉ SÉRGIO PEGORER e PAULO CÉSAR PEGORER (fls.15.299/15.501) e da empresa NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 15.304/15.473), seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. B) MANIFESTEM-SE a falida e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da petição da credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A (fls.15.523/15.526), seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público; C) Atento ao decurso do prazo concedido aos credores para esclarecimentos quanto aos pareceres da análise de créditos das divergências apresentadas (fls.15.625), PROVIDENCIE a Administradora Judicial a juntada da relação final de credores; D) CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo concedido para manifestação da falida e dos credores a respeito dos lances ofertados aos lotes 02, 03, 04, 06, 11 e 22, conforme determinado na decisão de fls.15.273/15.276. Após, ABRA-SE vista ao Ministério Público, observando-se que a Administradora Judicial apresentou manifestação às fls.15.618/15.624; E) Atento ao certificado às fls.15.25, PROVIDENCIE a credora EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a regularização de sua representação processual, conforme determinado na decisão de fls.14.724/14.731. Posteriormente, voltem conclusos para análise das questões pendentes. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Flavio Augusto Stockunas (OAB 377270/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 16/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/02/2024 |
Documento Juntado
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| 15/02/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.24.70005276-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/02/2024 23:45 |
| 15/02/2024 |
Documento Juntado
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| 15/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 15.272 Ofício expedido ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo-SP, em cumprimento à decisão de fls. 15.106/15.112. Fls. 15.299/15.301 Os sócios JOSÉ SÉRGIO PEGORER e PAULO CÉSAR PEGORER peticionaram prestando esclarecimentos a respeito da cessão de créditos realizado entre a NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PARTICIPAÇÕES LTDA e a credora TRAVESSIA. Juntaram procurações (fls.15.302/15.303). ANOTEM-SE os nomes dos patronos para futuras intimações. Fls.15.304/15.310 NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PARTICIPAÇÕES LTDA peticionou a fim de esclarecer as etapas que envolveram a aquisição dos créditos e o motivo de ter realizado o negócio jurídico em questão. Propugna pelo acolhimento do pedido de homologação da cessão de crédito e substituição processual. Juntou procuração e documentos (fls.15.311/15.473). CADASTRE-SE como terceira interessada e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.15.474/15.475 Os arrematantes CÁSSIO MARTINS e FLÁVIO HENRIQUE GUIMARÃES peticionaram aduzindo que por equívoco do Juízo não constou na decisão de fls. 15.273/15.276 o nome dos peticionantes, os quais já haviam providenciado a juntada nos autos de documentos e procurações. Reiteram pedidos de habilitação nos autos e expedição das cartas de arrematação. Fls.15.519 O Ministério Público manifestou desinteresse na apresentação de impugnação em relação às arrematações dos veículos. Fls.15.523/15.526 A credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou não se opondo quanto à homologação do contrato de arrendamento da filial de Uruguaiana-RS, pugnando, contudo, pela intimação da Administradora Judicial para que preste periodicamente as contas quanto à destinação dos valores que deverão ser pagos pelo arrendatário. Outrossim, requer seja declarada a capacidade da Massa Falida de custear a segurança do imóvel de matrícula nº27.980 (Imóvel Santa Cruz) ou, subsidiariamente, que intime a Administradora Judicial para que providencie a retirada dos bens móveis arrecadados, depositando-os em outro local até que seja finalizada a realização do ativo, tendo em vista que o referido imóvel pertence à 2J2P. Pleiteia, ainda, a intimação da Administradora Judicial para que providencie imediatamente o reembolso do valor de R$ 200.052,68, referente ao total gasto com o custeio da segurança do imóvel desde a sua nomeação como depositária do bem, posto que a partir da homologação do contrato de arrendamento a Massa Falida disporá de valores em caixa. Juntou documentos (fls.15.527/15.575). Fls.15.576 A credora UNIMED OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO peticionou ratificando o parecer do Ministério Público de fls. 15.103/15.105 e manifestando ciência e concordância com a decisão de fls. 15.106/15.112 que deixou de homologar a cessão de créditos firmada entre Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A e a empresa Nossa Senhora do Rosário Participações Ltda. Fls.15.588/15.589 Os credores ANDRÉ LUIZ FERNANDES e outros peticionaram manifestando concordância com a decisão de fls. 15.106/15.112 que deixou de homologar a cessão de créditos firmada entre Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A e a empresa Nossa Senhora do Rosário Participações Ltda. Ademais, não apresentam oposição aos autos de arrematação e impugnam os petitórios acostados às fls. 15.299/15.301 e 15.304/15.340, aduzindo que referidas manifestações visam somente protelar o feito e burlar a lei e os credores. Por fim, alegam haver comentários de que os sócios da falida estariam dilapidando uma fazenda na região de São Pedro do Turvo/SP a um grande empresário da cidade de Ourinhos/SP, o que, se verossímil, comprova que estes estão pensando e sempre pensaram em fraudar os credores, o que deve ser coibido pela Justiça. Fls. 15.590/15.592 A Administradora Judicial peticionou apresentando manifestação acerca da petição da credora TRAVESSIA (fls.15.242/15.244) e do ofício da Vara do Trabalho local (fls.14.748/14.750). Ademais, pugna para que seja registrado que as Fazendas Públicas, nos termos do art.7-A da LREF, foram intimadas, de forma eletrônica, a apresentarem diretamente à Auxiliar do Juízo a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. Fls. 15.617 A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO peticionou manifestando ciência dos documentos juntados às fls. 14.979/14.999, pontuando que deve ser mantida a decisão que não homologou a cessão de crédito, tendo em vista a potencialidade lesiva do ato em detrimento dos demais credores. Fls. 15.618/15.624 A Administradora Judicial apresentou manifestação acerca dos lances ofertados aos lotes 02, 03, 04, 06, 11 e 22. Ademais, pugnou pela determinação de nova hasta pública para os demais lotes que não foram arrematados. Fls.15.625 - Certidão cartorária. Fls. 15.631/15.632 - O terceiro ERASMO JOSÉ DE MACEDO peticionou afirmando ser arrematante do lote 28, pugnando por sua habilitação nos autos e pela expedição de carta de arrematação; de mandado de ordem de entrega do bem; e de ofícios para baixa de eventuais gravames e para transferência do veículo. Juntou procuração e documentos (fls.15.633/15.638). CADASTRE-SE como terceiro interessado e ANOTE-SE o nome do advogado para futuras intimações. Fls.15.639/15.671 O Leiloeiro peticionou juntando o Auto de Arrematação do Lote 27 retificado e devidamente assinado; o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Sr. Luciano Florengo da Silva; os documentos pessoais dos arrematantes não habilitados nos autos. Ademais, informa os e-mails e telefones dos arrematantes. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise das arrematações dos veículos. Autos de arrematação foram assinados pelo Juízo em 22.01.2024 (fls.15.277/15.298) Certificado o decurso do prazo para apresentação de impugnação, nos termo do art. 143 da Lei nº 11.101/2005 (fls.15.625). Pois bem. Ausente impugnação, HOMOLOGO as arrematações dos veículos relativos aos lotes 33, 23, 14, 25, 26, 18, 24, 8, 30, 31, 07, 28 e 29. EXPEÇAM-SE mandados de entrega dos bens arrematados e dos respectivos documentos, instruídos com os autos de arrematação, em favor de: HENRIQUE RODRIGUES, BERTRANS TRANSPORTES LTDA, CIOATTO RIZZON TRANSPORTES LTDA, CÁSSIO MARTINS, COMOVEL COMERCIAL MONTEALTENSE DE VEÍCULOS LTDA, GERALDO FERNANDES TEIXEIRA, APARECIDO JOSÉ MAZINI, YATIR DA SILVA, FLÁVIO HENRIQUE GUIMARÃES, ERASMO JOSÉ DE MACEDO e ANDERSON ZAIA, devendo os arrematantes providenciarem os meios necessários para remoção. A respeito da alienação de ativos, prevê a Lei Falimentar: "Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142: [...] II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. Nessa toada, por expressão disposição legal, o objeto da alienação é entregue livre e desembaraçado, não havendo sucessão do arrematante nas obrigações da falida, inclusive tributárias. Desse modo, os débitos incidentes sobre os veículos arrematados, anteriores à aquisição, serão suportados pela massa falida. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. Decisão que indeferiu o pedido de baixa das pendências de pagamento referentes aos tributos incidentes sobre o veículo arrematado. Inconformismo do arrematante. Ausência de sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. Inteligência do art. 141, II, da Lei nº. 11.101/05 e do art. 133, §1º, do CTN. Necessária baixa das pendências de pagamento referentes aos tributos anteriores à arrematação que recaem sobre o bem adquirido. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2194033-87.2022.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Taubaté -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2023; Data de Registro: 26/02/2023) "Agravo de instrumento. Falência. Arrematação de bem da falida. Decisão que consignou que só tem competência para liberar as pendências via Renajud, cabendo ao agravante requerer administrativamente a baixa dos débitos na SEFAZ. Reforma. Bem arrematado deve estar livre de qualquer ônus, inexistindo sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária. Inteligência do art. 141, inc. II, da Lei 11.101/2005. Necessidade de determinar a baixa das pendências de pagamento sobre o veículo arrematado pelo agravante em momento anterior à arrematação. Agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2252719-72.2022.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) Em sendo assim, OFICIEM-SE ao DETRAN-SP; à Secretaria da Fazenda do Estado e à Seguradora Líder a fim de que procedam à baixa dos débitos que recaem sobre os veículos, os quais deverão ser pagos de acordo com as forças da Massa Falida. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual, esta decisão servirá como alvará judicial, devendo ser instruída com cópia dos autos de arrematação, a fim de que os arrematantes possam efetuar a transferência de propriedade os veículos junto ao Departamento de Trânsito competente. INTIME-SE o Leiloeiro para adoção das providências pertinentes. PROVIDENCIE a serventia, via sistema RENAJUD, o levantamento do bloqueio de circulação e transferência dos veículos arrematados. Por fim, PROVIDENCIEM as credoras fiduciárias COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP e PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIRO S/A, a liberação dosgravamesincidentes sobre os bens dos lotes 14, 25, 18, 24, 30, 07, 28 e 29. Passo à análise da petição dos arrematantes CÁSSIO MARTINS e FLÁVIO HENRIQUE GUIMARÃES (fls. 15.474/15.475). Nada a prover quanto ao pedido de habilitação formulado, uma vez que tal pleito já foi deferido em decisão proferida às fls. 15.016/15.112. Passo à análise da petição do Leiloeiro de fls. 15.639/15.671. Nesta data, assinei o auto de arrematação relativo ao lote 27. Intimem-se os credores, os falidos e o Ministério Público para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 143 da Lei nº 11.101/2005. ADVIRTO que a suscitação infundada de vício na alienação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o impugnante à reparação dos prejuízos causados e às penas previstas no CPC para comportamentos análogos (art.143, §3º, LREF). Outrossim, EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico em favor de LUCIANO FLORENCIO DA SILVA, conforme determinado na decisão de fls. 15.273/15.276, observando-se o formulário juntado às fls.15.669. No mais, DETERMINO: A) MANIFESTEM-SE a falida, a Administradora Judicial e os credores, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito das petições dos sócios JOSÉ SÉRGIO PEGORER e PAULO CÉSAR PEGORER (fls.15.299/15.501) e da empresa NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 15.304/15.473), seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. B) MANIFESTEM-SE a falida e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da petição da credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A (fls.15.523/15.526), seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público; C) Atento ao decurso do prazo concedido aos credores para esclarecimentos quanto aos pareceres da análise de créditos das divergências apresentadas (fls.15.625), PROVIDENCIE a Administradora Judicial a juntada da relação final de credores; D) CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo concedido para manifestação da falida e dos credores a respeito dos lances ofertados aos lotes 02, 03, 04, 06, 11 e 22, conforme determinado na decisão de fls.15.273/15.276. Após, ABRA-SE vista ao Ministério Público, observando-se que a Administradora Judicial apresentou manifestação às fls.15.618/15.624; E) Atento ao certificado às fls.15.25, PROVIDENCIE a credora EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a regularização de sua representação processual, conforme determinado na decisão de fls.14.724/14.731. Posteriormente, voltem conclusos para análise das questões pendentes. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 3905 |
| 09/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70004797-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2024 17:06 |
| 09/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70004767-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/02/2024 15:36 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.15.613/15.614 - A credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou pugnando para que os documentos acostados pela terceira NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO LTDA às fls.15.383/15.473 sejam imediatamente gravados por segredo de justiça, limitando-se o acesso à Administradora Judicial, ao representante do Ministério Público e ao Juízo, sob a justificativa de que o Instrumento Particular de Cessão de Crédito, sem coobrigação do Cedente, contém cláusula de confidencialidade, de modo que jamais poderia ter sido apresentado no presente processo. Aduz que no referido instrumento há informações sensíveis e confidenciais que revelam o modelo de negócios e as condições comerciais praticadas, as quais podem ser consultadas e até mesmo apropriadas pelos seus concorrentes. Pois bem. O pedido de restrição de acesso à documentação de fls. 15.383/15.473 na forma requerida não merece acolhimento. Isso porque, o conhecimento acerca das circunstâncias em que ocorreram a noticiada cessão de crédito firmada entre a credora e a empresa NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO S/A é de interesse de todos os partícipes do processo falimentar, sobretudo da coletividade de credores, tendo em vista as peculiaridades que envolvem o caso, conforme explicitado na decisão de fls.15.106/15.112. Ressalte-se que "A mera conveniência das partes ao estipular cláusula de confidencialidade não é capaz de, por si só, tornar um contrato sigiloso." (REsp 2044782/DF). Além disso, da leitura do item 3.5 do Instrumento Particular de Cessão de Crédito, sem coobrigação do Cedente, extrai-se que a confidencialidade estipulada foi motivada pela existência de informações e condições comerciais (informações confidenciais) que podem afetar a recuperação do crédito pela cessionária, não se vislumbrando o alegado risco à atividade comercial da credora/cedente (fls.15.391). Isto posto, INDEFIRO o pedido. Posteriormente, voltem os autos conclusos. Ciência o Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 08/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.15.613/15.614 - A credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou pugnando para que os documentos acostados pela terceira NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO LTDA às fls.15.383/15.473 sejam imediatamente gravados por segredo de justiça, limitando-se o acesso à Administradora Judicial, ao representante do Ministério Público e ao Juízo, sob a justificativa de que o Instrumento Particular de Cessão de Crédito, sem coobrigação do Cedente, contém cláusula de confidencialidade, de modo que jamais poderia ter sido apresentado no presente processo. Aduz que no referido instrumento há informações sensíveis e confidenciais que revelam o modelo de negócios e as condições comerciais praticadas, as quais podem ser consultadas e até mesmo apropriadas pelos seus concorrentes. Pois bem. O pedido de restrição de acesso à documentação de fls. 15.383/15.473 na forma requerida não merece acolhimento. Isso porque, o conhecimento acerca das circunstâncias em que ocorreram a noticiada cessão de crédito firmada entre a credora e a empresa NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO S/A é de interesse de todos os partícipes do processo falimentar, sobretudo da coletividade de credores, tendo em vista as peculiaridades que envolvem o caso, conforme explicitado na decisão de fls.15.106/15.112. Ressalte-se que "A mera conveniência das partes ao estipular cláusula de confidencialidade não é capaz de, por si só, tornar um contrato sigiloso." (REsp 2044782/DF). Além disso, da leitura do item 3.5 do Instrumento Particular de Cessão de Crédito, sem coobrigação do Cedente, extrai-se que a confidencialidade estipulada foi motivada pela existência de informações e condições comerciais (informações confidenciais) que podem afetar a recuperação do crédito pela cessionária, não se vislumbrando o alegado risco à atividade comercial da credora/cedente (fls.15.391). Isto posto, INDEFIRO o pedido. Posteriormente, voltem os autos conclusos. Ciência o Ministério Público. Intime-se. |
| 08/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70004427-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2024 16:42 |
| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70004392-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2024 15:29 |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2024 |
Documento Juntado
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| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70004122-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2024 14:48 |
| 05/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70003306-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2024 17:29 |
| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70002818-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2024 16:01 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70002621-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2024 20:47 |
| 29/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70002619-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2024 20:16 |
| 29/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 14.739/14.740 O Ministério Público apresentou parecer a respeito: a) do pedido formulado pela Administradora Judicial de alienação em leilão judicial dos veículos objetos dos incidentes de pedido de restituição de bens (0001396-44.2023.8.26.0539 e 0001037-94.2023.8.26.0539); b) acerca da petição da Administradora judicial de fls. 13.835/13.842, no que se refere aos silos que estariam vinculados à matrícula do imóvel nº 27.98. Fls. 14.748/14.750 Ofício do Juízo da Vara do Trabalho local. Fls.14.751/14.752 O terceiro interessado CÁSSIO MARTINS peticionou informando que arrematou, no dia 29/11/2023, em 2ª praça, o CAMINHÃO SCANIA P250, placa FHL-7751, Lote 25 e o AUTOMÓVEL GM/ONIX, placa FPJ-1800, Lote 26. E, no dia 30/11/2023, efetuou o depósito judicial no valor de R$ 290.800,00 (duzentos e noventa mil e oitocentos reais), bem como da comissão do Leiloeiro. Pugna pela liberação dos veículos arrematados. Juntou procuração e comprovantes de pagamento (fls.14.753/14.756). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do advogado para futuras intimações. Fls.14.757/14.762 - A Administradora Judicial peticionou juntando formulário de MLE da empresa TBS ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA. Ademais, apresenta quadro detalhado especificando os itens gravados com alienação fiduciária em favor da credora TRAVESSIA. Quanto ao ofício da CNP CONSÓRCIO S.A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO (fls.14.595/14.596), manifesta ciência. Em relação à petição da credora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL (fls. 14.139/14.140), esclarece que os três veículos mencionados não foram arrecadados e não constaram na consulta aos veículos gravados com alienação fiduciária de fls. 13.907/14.002. Assim, deve a credora aguardar a manifestação da falida em relação aos esclarecimentos sobre o paradeiro dos bens e tomar as medidas que entender cabíveis. Fls.14.763 Certificada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da empresa TBS ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA. Fls.14.764/14.766 A falida peticionou indicando a localização dos veículos relacionados pela credora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL às fls. 14.139/14.140, bem como dos bens indicados pela credora TRAVESSIA às fls.14.164/14.168. Fls. 14.767/14.769 A falida peticionou encartando substabelecimento sem reserva de poderes. ANOTE-SE o nome da nova patrona, excluindo-se os nomes dos anteriores. Fls.14.770/14.771 O terceiro interessado FLÁVIO HENRIQUE GUIMARÃES peticionou informando que arrematou, no dia 14.12.2023, em 3ª praça, o CAMINHÃO, Toco, Mercedes-Benz, Axor 1933 S, placa DUT-7752, ano 2007/2007, chassi nº 9BM9582077B551403, renavam 936057530. E, no dia 15/12/2023, efetuou o depósito judicial no valor de R$ 72.080,00 (setenta e dois mil e oitenta reais), bem como da comissão do Leiloeiro. Pugna pela expedição de auto de arrematação e consequente liberação do veículo. Juntou procuração, documento pessoal e comprovantes de pagamento (fls.14.772/14.777). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do advogado para futuras intimações. Fls. 14.778/14.781 A Administradora Judicial peticionou informando que, em 05.12.2023, recebeu Carta de Intenção de Proposta de Arrendamento do imóvel objeto da matrícula nº 34.700, localizado em Uruguaiana/RS, do produtor rural Washington Umberto Cinel em recuperação Judicial, tendo firmado Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento de Imóvel em 15.12.2023, sob a condição suspensiva consistente na homologação judicial. Requer com a máxima brevidade possível, considerando a proximidade do recesso forense, a homologação, permitindo-se assim a entrega das chaves ao proponente. Juntou documentos (fls.14.782/14.795). Fls. 14.976/14.978 A Administradora Judicial peticionou apresentando comprovante de pagamento realizado pelo arrendatário do imóvel de Uruguaiana/RS. Fls.14.979/14.999 A credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A peticionou acostando Termo de Cessão de todos os créditos que detém contra a falida, firmado em 08.12.2023, pugnando pela liberação do encargo de depositária do imóvel objeto da matrícula nº 27.980. Sustenta que houve a extinção das condições fáticas e creditícias que levaram a sua nomeação como depositário do imóvel Santa Cruz. Requer a sua substituição processual e a liberação do encargo de depositária do imóvel. Por fim, informa que, na data de 18.12.2013, notificará a empresa Serv Camp Terceirização de Mão de Obra e Comércio Eireli EPP, informando-lhe da renúncia formal do contrato celebrado para a segurança do imóvel, razão pela qual a cessação da prestação do respectivo serviço deverá ocorrer em 17.01.2024, nos termos do contrato vigente. Fls.15.002 Manifestação do Ministério Público. Fls. 15.004/15.100 Manifestação da Administradora Judicial a respeito do petitório da credora TRAVESSIA. Fls.15.103/15.105 - Manifestação do Ministério Público a respeito do petitório da credora TRAVESSIA. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise das petições dos terceiros interessados CÁSSIO MARTINS e FLÁVIO HENRIQUE GUIMARÃES (fls.14.751/14.756 e 14.770/14.777). Nada prover, por ora. Aguarde-se a comunicação do Leiloeiro quanto ao resultado da Hasta Pública. Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls.14.778/14.795. Após apresentação de contraproposta ao proponente WASHINGTON UMBERTO CINEL em Recuperação Judicial, a Administradora Judicial firmou, em 15.12.2023, Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento de Imóvel de Uruguaiana/RS, sob a condição suspensiva consistente na homologação judicial. Para a fixação do valor do arrendamento, a Auxiliar do Juízo levou em consideração a pesquisa de mercado apresentada às fls.14.783/14.784, a qual estimou o patamar de 1% sobre o valor de liquidação forçada do imóvel, chegando-se ao montante estimado de aluguel/arrendamento de R$ 29.080,10 mensais. O contrato de arrendamento prevê o pagamento mensal do valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), ausência de carência e o pagamento de uma mensalidade como garantia, na data da assinatura do contrato. As demais parcelas deverão ser pagas sempre via depósito judicial, todo dia 30 de cada mês, ajustadas anualmente pelo IPCA. Foi celebrado por prazo indeterminado, podendo ser rescindido por qualquer das partes, desde mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias. Consta do referido instrumento, ainda, que, em 13/12/2023, foi realizada diligência conjunta no imóvel para a realização do Laudo de Vistoria, tendo o arrendatário aceitado receber e se comprometido a entregar o imóvel na forma e nas condições em que se encontra. Ademais, há previsão de cláusula penal em caso de inadimplemento; responsabilização pelo pagamento de todas as despesas referentes ao imóvel; contratação de apólice de seguro incêndio e responsabilidade de zelar, guardar, proteger e conservar todos os bens da massa falida no estado em que se encontram. A partir da entrega das chaves, o arrendatário será o responsável pelo pagamento de todas as despesas referentes ao imóvel (luz, água, esgoto, etc), responsabilizando-se, ainda, pelas providências para ligações ou transferências, no prazo de 60 (sessenta) dias. Pondera a Administradora Judicial que, considerando que até o momento o plano de realização de ativos e o laudo de avaliação não foram homologados, entende que o arrendamento será vantajoso e conveniente para a Massa Falida e credores. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do contrato de arrendamento firmado (fls.15.002). Pois bem. Considerando a urgência do provimento jurisdicional e a ausência de tempo hábil para manifestação da falida e dos credores acerca do pleito, uma vez que protocolado às vésperas do início do recesso forense, postergo o contraditório. Atento às novas diretrizes da lei de falências acerca da celeridade da liquidação de ativos e menor onerosidade, vislumbra-se da manifestação da Administradora Judicial que o arrendamento será benéfico para a massa falida e para a coletividade de credores, uma vez que propiciará o ingresso de recursos e a preservação dos bens arrecadados sem ônus para a massa falida, até que seja realizada a Hasta Pública. Ressalte-se, ademais, que o valor estipulado no contrato é superior ao de mercado, conforme apurado pela Administradora Judicial (fls.14.783/14.784). Isto posto, HOMOLOGO o contrato de arrendamento do imóvel de Uruguaiana/RS (fls.14.785/14.975), ficando autorizada a entrega das chaves ao arrendatário, observadas as cautelas de praxe. Sem prejuízo, OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, onde tramita o processo nº 1136775-93.2023.8.26.0100, comunicando a homologação do arrendamento firmado entre a MASSA FALIDA DE CEREALISTA ROSALITO LTDA e o produtor rural WASHINGTON UMBERTO CINEL, instruindo-se com cópia da presente. No mais, MANIFESTEM-SE a falida e os credores, no prazo de 05 (cinco) dias, intimando-se também as Fazendas Públicas. Passo à análise do pedido formulado pela credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A (fls.14.979/14.999). A credora firmou, em 08.12.2023, Termo de Cessão de crédito com NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PARTICIPAÇÕES LTDA, empresa em que também figuram como sócios PAULO CESÁR PEGORER e JOSÉ SÉRGIO PEGORER, sócios da falida, tendo como objeto o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, celebrado em 23.06.2022. Em razão disso, pugna a credora, em caráter de urgência, pela substituição processual e sua imediata liberação do encargo de depositária do imóvel situado em Santa Cruz do Rio Pardo. A Administradora Judicial apresentou manifestação às fls. 15.004/15.011, aduzindo, em resumo, ter causado espanto a petição da credora TRAVESSIA informando a cessão de créditos para a holding patrimonial NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PARTICIPAÇÕES LTDA. Ademais, pontua que causa espécie o fato de a comunicação da referida cessão ter sido feita somente em 18.12.2023. Pondera que a TRAVESSIA é a maior credora quirografária e a única com crédito relacionado na classe dos créditos com garantia real, tendo sido a sua participação decisiva no desenvolvimento do processo. Além disso, também é credora hipotecária do imóvel em que a Falida exercia as suas atividades. Traça um breve histórico da atuação da credora durante o processo, mencionando principalmente o fato dela ter aprovado o PRJ em razão do acordo firmado, no mesmo dia da AGC, com os executados 2J2P, membros da família Pegorer, bem com a cessionária Nossa Senhora do Rosário, o qual foi protocolado nos autos da execução nº 1002424-98.2021.8.26.0539. Assevera que a cessão do maior crédito contra a massa falida à empresa dos sócios da própria Falida dever ser objeto de análise pormenorizada, impondo-se a necessidade de outorga, em caráter de urgência, de tutela para sustar os efeitos da cessão de crédito noticiada. Outrossim, registra que foi proposta ação de Dissolução de Sociedade (processo nº 1001348-68.2023.8.26.0539), em trâmite perante a 1ª Vara Cível local, a qual foi julgada procedente em 31.10.2023. Frisa que os devedores originais da Confissão de Dívida se confundem com os próprios cessionários, de sorte que só faria sentido a credora "ceder" o seu crédito, mediante o pagamento da dívida, o que permite concluir que o único propósito do ajuste é promover o pagamento antecipado da TRAVESSIA. Assinala que, aparentemente, trata-se de negócio simulado, "levando a efeito pelos próprios sócios da empresa Falida sob a roupagem jurídica de "cessão de crédito (tática extremamente comum em processo de recuperação judicial e falência, visando à manipulação de quóruns de aprovação de planos e outras práticas como por exemplo camuflar eventuais fraudes contra credores)." Outrossim, pontua outros vícios da cessão, como o desvio de finalidade, uma vez que a cessionária é empresa não operacional, cujo objeto social é voltado unicamente a "outras sociedades de participação exceto holdings". Além disso, a operação de cessão de crédito enseja a ocorrência de confusão patrimonial, verificada entre a Massa Falida, os sócios da falida e a NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, questão que será mais bem explorada e demonstrada em demanda autônoma a ser ajuizada. Propugna pela concessão da tutela de urgência para que seja imediatamente determinada a suspensão dos efeitos da cessão de crédito noticiada às fls. 14.981/14.999, como medida de direito, mantendo-se a Travessia como fiel depositária do imóvel de Santa Cruz do Rio Pardo. Juntou cópia da ação de responsabilidade (fls.15.012/15.100). O Ministério Público apresentou parecer às fls.15.103/15.105, consignando que a cessionária é uma holding criada para gestão do patrimônio do já falecido ROSÁRIO PEGORER, que deixou como herdeiros dois dos sócios da falida: os irmãos JOSÉ SERGIO PEGORER e PAULO CESAR PEGORER, além das também irmãs CLAUDIA CRISTIANE PEGORER TAVARES, FLAVIA REGINA PEGORER, EDNA APARECIDA PEGORER DOS SANTOS e DÉBORA CRISTINA PEGORER GONÇALVES. Salienta que as irmãs ajuizaram ação de dissolução parcial da sociedade, em virtude de gravíssimas faltas cometidas pelos sócios JOSÉ SÉRGIO e PAULO CÉSAR contra o patrimônio da sociedade, tendo estes sido excluídos da sociedade há menos de dois meses. Agora, curiosamente, vem a empresa figurar como cessionária de créditos detidos em face da falida. Aduz que salta aos olhos que os sócios da falida não tenham cumprido os termos da recuperação judicial, deixando passivo considerável, e ainda tenham fôlego financeiro para aquisição de crédito de elevada monta. Opina pelo acolhimento do pedido formulado pela Administradora Judicial e pela intimação da cessionária e dos sócios JOSÉ SÉRGIO PEGORER e PAULO CÉSAR PEGORER, para que esclareçam qual patrimônio foi utilizado para a aquisição do crédito e, caso tenha sido realizada alienação de suas propriedades rurais, sejam juntados os respectivos documentos nos autos. Pois bem. De proêmio, como bem ressaltou a Administradora Judicial, causa espécie a apresentação, no penúltimo dia antes do início do recesso forense, de Termo de Cessão de Crédito oneroso, firmado, em 08.12.2023, entre a credora TRAVESSIA maior credora quirografária e única credora com garantia real - e a NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, holding patrimonial da família dos sócios da falida: JOSÉ SÉRGIO PEGORER e PAULO CÉSAR PEGORER, na qual estes também figuram como sócios, em conjunto com suas irmãs: CLÁUDIA CRISTIANE PEGORER TAVARES, DEBORA CRISTINA PEGORER GONÇALVES, EDNA APARECIDA PEGORER DOS SANTOS e FLAVIA REGINA PEGORER. Oportuno consignar que tramita perante a 1ª Vara Cível local a ação de Dissolução Parcial da Sociedade nº 1001348-68.2023.8.26.0539, a qual foi julgada procedente, em 31.10.2023, para excluir JOSÉ SÉRGIO PEGORER e PAULO CÉSAR PEGORER dos quadros societários da pessoa jurídica NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PARTICIPAÇÕES LTDA os quais sequer contestaram o pedido - tendo sido concedida tutela provisória de urgência na sentença para proibi-los de desempenhar qualquer ato de administração da sociedade (fls.462/467 daqueles autos). Nesse contexto, os sócios JOSÉ SÉRGIO e PAULO CÉSAR sequer poderiam ter firmado o Termo de Cessão de Crédito em nome da cessionária. Outrossim, não há qualquer menção no referido instrumento a respeito da forma como ocorreu o pagamento da alegada cessão onerosa. De relevo mencionar, ainda, que, nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 1002424-98.2021.8.26.0539, sobreveio informação de que a credora TRAVESSIA instaurou, em 10.06.2022, incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, apensado aos autos da execução nº 1002335-75.2021.8.26.0539, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Santa Cruz do Rio Pardo. Depreende-se, portanto, que se tiver de fato ocorrido abuso da personalidade jurídica, o patrimônio da NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO poderá ser alcançado para satisfação das dívidas dos sócios JOSÉ SÉRGIO e PAULO CÉSAR junto a este processo falimentar. Nota-se, pois, que as circunstâncias que permeiam a cessão de crédito noticiada são por demais nebulosas e demandam análise aprofundada, mormente acerca de eventual prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça, litigância de má-fé e até mesmo ilícitos penais. Ante o exposto, na trilha da manifestação da Administradora Judicial, encampada pelo Ministério Público, DEIXO de homologar a cessão de crédito, suspendendo-se os seus efeitos até ulterior decisão. Por consequência, MANTENHO A CREDORA TRAVESSIA COMO DEPOSITÁRIA DO IMÓVEL SANTA CRUZ, DEVENDO ENVIDAR TODOS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA A SEGURANÇA DO BEM, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE E APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, A SER CALCULADA SOBRE O VALOR DA CAUSA. ESCLAREÇAM os sócios JOSÉ SÉRGIO PEGORER e PAULO CÉSAR PEGORER, no prazo de 05 (cinco) dias, qual patrimônio foi utilizado para a aquisição do crédito e, caso tenha sido realizada alienação de suas propriedades rurais, sejam juntados os respectivos documentos nos autos, conforme requerido pelo Ministério Público. MANIFESTEM-SE os credores e as FAZENDAS PÚBLICAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a cessão de crédito noticiada às fls.14.979/14.999. Por fim, DETERMINO: A) MANIFESTEM-SE a falida e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do ofício do Juízo da Vara do Trabalho local (fls. 14.748/14.750), seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público; B) MANIFESTE-SE a credora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os esclarecimentos prestados pela Administradora Judicial (fls.14.757/14.762) e pela falida (fls.14.764/14.766), no tocante à localização dos veículos indicados às fls. 14.139/14.140. INTIMEM-SE a Administradora Judicial e a credora TRAVESSIA por correio eletrônico. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Flavio Augusto Stockunas (OAB 377270/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.15.242/15.244 A credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A peticionou requerendo a intimação, com urgência, da Administradora Judicial, para que, no exercício das funções previstas no art. 22, III, l, da Lei 11.101/05, adote as medidas necessárias à conservação dos bens que guarnecem o imóvel objeto da matrícula nº 27.980, registrada junto ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, mais precisamente do aquário em que vivem numerosas carpas. Aduz que nos últimos dias foi informada de que, diante da total negligência e abandono, as carpas estão falecendo, o que decorre também da falta de higienização do aquário. Sustenta ser depositária exclusivamente do Imóvel Santa Cruz, de modo que não pode ser responsabilizada por arcar com a conservação de peixes pertencentes à falida. Assim, considerando que a guarda e conservação dos bens da falida incumbe à Administradora Judicial, pugna pela sua intimação para que adote as medidas necessárias. Pois bem. INDEFIRO, de plano, o pedido, uma vez que a credora foi nomeada depositária fiel desde 20.04.2023 (fls.10.084/10.088), em momento algum se insurgindo quanto às obrigações de bem cuidar do imóvel em questão, o que, por óbvio, implica preservação de tudo que nele se encontra. Logo, deverá a depositária adotar, com urgência, as medidas necessárias para prevenir o evento citado, sob pena de responsabilidade. Sem prejuízo, manifeste-se a falida, a AJ e o MP. Intimem-se. Advogados(s): Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Flavio Augusto Stockunas (OAB 377270/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.15.115/15.122 O leiloeiro peticionou informando o resultado do leilão dos veículos, encartando autos de arrematação e documentos (fls. 15.123/15.218). Fls.15.219/15.220 - AÇO-FER COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA peticionou informando ser arrematante do lote 27, requerendo sua habilitação nos autos e a expedição da carta de arrematação. Ademais, requer: a) a expedição de ofício para baixa de gravames que recaiam sobre o veículo; b) baixa de qualquer restrição vinculada ao sistema RENAJUD; c) a expedição de ofício ao DETRAN/SP para transferência de propriedade, com a baixa de todos os débitos e restrições anteriores à arrematação. Juntou procuração e documentos (fls.15.221/15.231). CADASTRE-SE como terceira interessada e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 15.245/15.247 ANDERSON OLIVEIRA ZAIA peticionou informando ser arrematante do lote 29, pugnando pela sua habilitação nos autos, expedição da carta de arrematação e mandado de ordem de entrega do bem. Requer, ainda, a expedição de ofícios para baixa de eventuais gravames e para transferência do veículo, livre e desembaraçado de eventuais débitos ou restrições anteriores à data da arrematação. Juntou procuração e documentos (fls.15.248/15.249). CADASTRE-SE como terceiro interessado e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.15.251/15.257 Ofício do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS solicitando a penhora no rosto dos autos de valores relativos às contribuições previdenciárias e às custas judiciais apuradas nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0020258-14.2023.5.04.0802. Fls.15.265/15.266 - Os credores trabalhistas ANTONIO RICARDO ANASTÁCIO, CÉLIA DAS DORES RODRIGUES NETO, ELIENE PEREIRA MARQUES, JOSÉ MOACIR FRANCISCO, JOSIMEIRE APARECIDA BATISTA DE SENNE, JUSCIMAR AUGUSTO DOS REIS, LUIZ ANTONIO DA SILVA, MARLY ROSA DOS SANTOS SILVA, MARTA ADRIANA MOLINA MARTIN, ROSANA DE CASSIA LAMINO SILVA, THUANNE VELANI SARTORI PRESOTO, WASHINGTON BRITO DO VALE, assistidos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARILIA E REGIÃO, peticionaram impugnando o pedido apresentado pela credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Demais disso, informam que não apresentam oposição ao arrendamento do imóvel de Uruguaiana/RS e requerem que os valores arrecadados sejam destinados ao pagamentos dos créditos trabalhistas. Fls. 15.267/15.268 APARECIDO JOSÉ MAZINI peticionou informando ser arrematante dos lotes 08, 11 e 30, pugnando por sua habilitação nos autos; pela expedição de carta de arrematação e mandado de entrega dos bens arrematados, e para que seja oficiado ao DETRAN para transferência dos bens e a baixa de eventuais restrições. Juntou procuração e documento pessoal (fls.15.269/15.271).CADASTRE-SE como terceiro interessado e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Pois bem. Passo à análise do resultado da Hasta Pública dos veículos (fls.15.115/15.218). O leiloeiro acostou os autos de arrematação e os respectivos comprovantes de pagamento dos preços e de suas comissões (fls.15.123/15.218). Nesta data, assinei os autos de arrematação relativos aos lotes 33, 23, 14, 25, 26, 18, 24, 8, 30, 31, 07, 28 e 29. Intimem-se os credores, os falidos e o Ministério Público para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 143 da Lei nº11.101/2005. ADVIRTO que a suscitação infundada de vício na alienação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o impugnante à reparação dos prejuízos causados e às penas previstas no CPC para comportamentos análogos (art.143, §3º, LREF). No que concerne ao lote 27, verifica-se que no auto de arrematação constou que o veículo está alienado ao BANCO SANTANDER S/A, quando o correto é PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A (fls.14.085/14.086). Em sendo assim, intime-se o Leiloeiro, por correio eletrônico, para que providencie a devida retificação. Quanto aos lotes 03, 04 e 11, considerando que os lances correspondem respectivamente a 24,33%, 25,33% e 30,22% dos valores de avaliação dos veículos (fls.15.147/15.148 e 15.153/15.154), MANIFESTEM-SE a falida, a Administradora Judicial e os credores, no prazo de 05 (cinco) dias, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. No que se refere aos lotes 10 e 12, tendo em vista que o arrematante não assinou os autos de arrematação (fls.15/151/15.152), mesmo após diversas tentativas de contato por parte do Leiloeiro, INDEFIRO os lances ofertados. PROVIDENCIE o Leiloeiro a intimação do interessado a respeito da presente decisão, consignando que para levantamento do valor depositado judicialmente deverá preencher o formulário MLE, disponível em http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais, item Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Anoto que referido formulário deverá ser encaminhado ao Leiloeiro, que providenciará a juntada nos autos. Em relação aos lotes 01, 02, 05, 06, 09, 13, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22 e 32, comunicou o Leiloeiro que o arrematante JOSÉ GOMES DE SOUZA não efetuou o pagamento dos preços e das comissões no prazo estabelecido para tanto. Nos termos do disposto no art. 897 do CPC: Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiadorremissos. Assim, considerando que no caso não foi exigida a prestação de caução, como penalidade pelo não pagamento do preço, ficará o arrematante remisso (JOSÉ GOMES DE SOUZA) proibido de participar da nova hasta pública a ser oportunamente designada. No que tange aos lotes 02, 06 e 22, atento à informação do Leiloeiro no sentido de que os demais interessados na aquisição dos bens mantiveram os lances ofertados (fls.15.119), MANIFESTEM-SE a falida, a Administradora Judicial e os credores, no prazo de 05 (cinco) dias, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. Outrossim, consigno que a determinação de expedição das cartas de arrematação e dos ofícios para baixa das restrições ou gravames incidentes sobre os veículos se dará quando da homologação das arrematações, o que ocorrerá após o decurso do prazo previsto no art. 143 da Lei nº11.101/2005. Por fim, PROVIDENCIE o Leiloeiro a juntada dos documentos pessoais(RG e CPF) e/ou atos constitutivos atualizados dos arrematantes não habilitados nos autos. No mais, DETERMINO: A) PROVIDENCIE a arrematante AÇO-FER COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de procuração com assinatura manuscrita ou com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, uma vez que não é possível confirmar a validade da assinatura digital firmada por meio do Adobe Reader; B) MANIFESTEM-SE a falida e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o ofício do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS (fls.15.251/15.257), seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Flavio Augusto Stockunas (OAB 377270/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 25/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.80000943-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/01/2024 15:05 |
| 25/01/2024 |
Documento Juntado
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| 25/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
VISTA ao Ministério Público para querendo, apresentar impugnação aos autos de arrematação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art.143 da Lei nº 11.101/2005, conforme determinado na decisão de fls. 15.273/15.276. Nada Mais. |
| 25/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 25/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls.15.242/15.244 A credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A peticionou requerendo a intimação, com urgência, da Administradora Judicial, para que, no exercício das funções previstas no art. 22, III, l, da Lei 11.101/05, adote as medidas necessárias à conservação dos bens que guarnecem o imóvel objeto da matrícula nº 27.980, registrada junto ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, mais precisamente do aquário em que vivem numerosas carpas. Aduz que nos últimos dias foi informada de que, diante da total negligência e abandono, as carpas estão falecendo, o que decorre também da falta de higienização do aquário. Sustenta ser depositária exclusivamente do Imóvel Santa Cruz, de modo que não pode ser responsabilizada por arcar com a conservação de peixes pertencentes à falida. Assim, considerando que a guarda e conservação dos bens da falida incumbe à Administradora Judicial, pugna pela sua intimação para que adote as medidas necessárias. Pois bem. INDEFIRO, de plano, o pedido, uma vez que a credora foi nomeada depositária fiel desde 20.04.2023 (fls.10.084/10.088), em momento algum se insurgindo quanto às obrigações de bem cuidar do imóvel em questão, o que, por óbvio, implica preservação de tudo que nele se encontra. Logo, deverá a depositária adotar, com urgência, as medidas necessárias para prevenir o evento citado, sob pena de responsabilidade. Sem prejuízo, manifeste-se a falida, a AJ e o MP. Intimem-se. |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 14.739/14.740 O Ministério Público apresentou parecer a respeito: a) do pedido formulado pela Administradora Judicial de alienação em leilão judicial dos veículos objetos dos incidentes de pedido de restituição de bens (0001396-44.2023.8.26.0539 e 0001037-94.2023.8.26.0539); b) acerca da petição da Administradora judicial de fls. 13.835/13.842, no que se refere aos silos que estariam vinculados à matrícula do imóvel nº 27.98. Fls. 14.748/14.750 Ofício do Juízo da Vara do Trabalho local. Fls.14.751/14.752 O terceiro interessado CÁSSIO MARTINS peticionou informando que arrematou, no dia 29/11/2023, em 2ª praça, o CAMINHÃO SCANIA P250, placa FHL-7751, Lote 25 e o AUTOMÓVEL GM/ONIX, placa FPJ-1800, Lote 26. E, no dia 30/11/2023, efetuou o depósito judicial no valor de R$ 290.800,00 (duzentos e noventa mil e oitocentos reais), bem como da comissão do Leiloeiro. Pugna pela liberação dos veículos arrematados. Juntou procuração e comprovantes de pagamento (fls.14.753/14.756). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do advogado para futuras intimações. Fls.14.757/14.762 - A Administradora Judicial peticionou juntando formulário de MLE da empresa TBS ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA. Ademais, apresenta quadro detalhado especificando os itens gravados com alienação fiduciária em favor da credora TRAVESSIA. Quanto ao ofício da CNP CONSÓRCIO S.A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO (fls.14.595/14.596), manifesta ciência. Em relação à petição da credora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL (fls. 14.139/14.140), esclarece que os três veículos mencionados não foram arrecadados e não constaram na consulta aos veículos gravados com alienação fiduciária de fls. 13.907/14.002. Assim, deve a credora aguardar a manifestação da falida em relação aos esclarecimentos sobre o paradeiro dos bens e tomar as medidas que entender cabíveis. Fls.14.763 Certificada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da empresa TBS ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA. Fls.14.764/14.766 A falida peticionou indicando a localização dos veículos relacionados pela credora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL às fls. 14.139/14.140, bem como dos bens indicados pela credora TRAVESSIA às fls.14.164/14.168. Fls. 14.767/14.769 A falida peticionou encartando substabelecimento sem reserva de poderes. ANOTE-SE o nome da nova patrona, excluindo-se os nomes dos anteriores. Fls.14.770/14.771 O terceiro interessado FLÁVIO HENRIQUE GUIMARÃES peticionou informando que arrematou, no dia 14.12.2023, em 3ª praça, o CAMINHÃO, Toco, Mercedes-Benz, Axor 1933 S, placa DUT-7752, ano 2007/2007, chassi nº 9BM9582077B551403, renavam 936057530. E, no dia 15/12/2023, efetuou o depósito judicial no valor de R$ 72.080,00 (setenta e dois mil e oitenta reais), bem como da comissão do Leiloeiro. Pugna pela expedição de auto de arrematação e consequente liberação do veículo. Juntou procuração, documento pessoal e comprovantes de pagamento (fls.14.772/14.777). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do advogado para futuras intimações. Fls. 14.778/14.781 A Administradora Judicial peticionou informando que, em 05.12.2023, recebeu Carta de Intenção de Proposta de Arrendamento do imóvel objeto da matrícula nº 34.700, localizado em Uruguaiana/RS, do produtor rural Washington Umberto Cinel em recuperação Judicial, tendo firmado Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento de Imóvel em 15.12.2023, sob a condição suspensiva consistente na homologação judicial. Requer com a máxima brevidade possível, considerando a proximidade do recesso forense, a homologação, permitindo-se assim a entrega das chaves ao proponente. Juntou documentos (fls.14.782/14.795). Fls. 14.976/14.978 A Administradora Judicial peticionou apresentando comprovante de pagamento realizado pelo arrendatário do imóvel de Uruguaiana/RS. Fls.14.979/14.999 A credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A peticionou acostando Termo de Cessão de todos os créditos que detém contra a falida, firmado em 08.12.2023, pugnando pela liberação do encargo de depositária do imóvel objeto da matrícula nº 27.980. Sustenta que houve a extinção das condições fáticas e creditícias que levaram a sua nomeação como depositário do imóvel Santa Cruz. Requer a sua substituição processual e a liberação do encargo de depositária do imóvel. Por fim, informa que, na data de 18.12.2013, notificará a empresa Serv Camp Terceirização de Mão de Obra e Comércio Eireli EPP, informando-lhe da renúncia formal do contrato celebrado para a segurança do imóvel, razão pela qual a cessação da prestação do respectivo serviço deverá ocorrer em 17.01.2024, nos termos do contrato vigente. Fls.15.002 Manifestação do Ministério Público. Fls. 15.004/15.100 Manifestação da Administradora Judicial a respeito do petitório da credora TRAVESSIA. Fls.15.103/15.105 - Manifestação do Ministério Público a respeito do petitório da credora TRAVESSIA. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise das petições dos terceiros interessados CÁSSIO MARTINS e FLÁVIO HENRIQUE GUIMARÃES (fls.14.751/14.756 e 14.770/14.777). Nada prover, por ora. Aguarde-se a comunicação do Leiloeiro quanto ao resultado da Hasta Pública. Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls.14.778/14.795. Após apresentação de contraproposta ao proponente WASHINGTON UMBERTO CINEL em Recuperação Judicial, a Administradora Judicial firmou, em 15.12.2023, Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento de Imóvel de Uruguaiana/RS, sob a condição suspensiva consistente na homologação judicial. Para a fixação do valor do arrendamento, a Auxiliar do Juízo levou em consideração a pesquisa de mercado apresentada às fls.14.783/14.784, a qual estimou o patamar de 1% sobre o valor de liquidação forçada do imóvel, chegando-se ao montante estimado de aluguel/arrendamento de R$ 29.080,10 mensais. O contrato de arrendamento prevê o pagamento mensal do valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), ausência de carência e o pagamento de uma mensalidade como garantia, na data da assinatura do contrato. As demais parcelas deverão ser pagas sempre via depósito judicial, todo dia 30 de cada mês, ajustadas anualmente pelo IPCA. Foi celebrado por prazo indeterminado, podendo ser rescindido por qualquer das partes, desde mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias. Consta do referido instrumento, ainda, que, em 13/12/2023, foi realizada diligência conjunta no imóvel para a realização do Laudo de Vistoria, tendo o arrendatário aceitado receber e se comprometido a entregar o imóvel na forma e nas condições em que se encontra. Ademais, há previsão de cláusula penal em caso de inadimplemento; responsabilização pelo pagamento de todas as despesas referentes ao imóvel; contratação de apólice de seguro incêndio e responsabilidade de zelar, guardar, proteger e conservar todos os bens da massa falida no estado em que se encontram. A partir da entrega das chaves, o arrendatário será o responsável pelo pagamento de todas as despesas referentes ao imóvel (luz, água, esgoto, etc), responsabilizando-se, ainda, pelas providências para ligações ou transferências, no prazo de 60 (sessenta) dias. Pondera a Administradora Judicial que, considerando que até o momento o plano de realização de ativos e o laudo de avaliação não foram homologados, entende que o arrendamento será vantajoso e conveniente para a Massa Falida e credores. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do contrato de arrendamento firmado (fls.15.002). Pois bem. Considerando a urgência do provimento jurisdicional e a ausência de tempo hábil para manifestação da falida e dos credores acerca do pleito, uma vez que protocolado às vésperas do início do recesso forense, postergo o contraditório. Atento às novas diretrizes da lei de falências acerca da celeridade da liquidação de ativos e menor onerosidade, vislumbra-se da manifestação da Administradora Judicial que o arrendamento será benéfico para a massa falida e para a coletividade de credores, uma vez que propiciará o ingresso de recursos e a preservação dos bens arrecadados sem ônus para a massa falida, até que seja realizada a Hasta Pública. Ressalte-se, ademais, que o valor estipulado no contrato é superior ao de mercado, conforme apurado pela Administradora Judicial (fls.14.783/14.784). Isto posto, HOMOLOGO o contrato de arrendamento do imóvel de Uruguaiana/RS (fls.14.785/14.975), ficando autorizada a entrega das chaves ao arrendatário, observadas as cautelas de praxe. Sem prejuízo, OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, onde tramita o processo nº 1136775-93.2023.8.26.0100, comunicando a homologação do arrendamento firmado entre a MASSA FALIDA DE CEREALISTA ROSALITO LTDA e o produtor rural WASHINGTON UMBERTO CINEL, instruindo-se com cópia da presente. No mais, MANIFESTEM-SE a falida e os credores, no prazo de 05 (cinco) dias, intimando-se também as Fazendas Públicas. Passo à análise do pedido formulado pela credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A (fls.14.979/14.999). A credora firmou, em 08.12.2023, Termo de Cessão de crédito com NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PARTICIPAÇÕES LTDA, empresa em que também figuram como sócios PAULO CESÁR PEGORER e JOSÉ SÉRGIO PEGORER, sócios da falida, tendo como objeto o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, celebrado em 23.06.2022. Em razão disso, pugna a credora, em caráter de urgência, pela substituição processual e sua imediata liberação do encargo de depositária do imóvel situado em Santa Cruz do Rio Pardo. A Administradora Judicial apresentou manifestação às fls. 15.004/15.011, aduzindo, em resumo, ter causado espanto a petição da credora TRAVESSIA informando a cessão de créditos para a holding patrimonial NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PARTICIPAÇÕES LTDA. Ademais, pontua que causa espécie o fato de a comunicação da referida cessão ter sido feita somente em 18.12.2023. Pondera que a TRAVESSIA é a maior credora quirografária e a única com crédito relacionado na classe dos créditos com garantia real, tendo sido a sua participação decisiva no desenvolvimento do processo. Além disso, também é credora hipotecária do imóvel em que a Falida exercia as suas atividades. Traça um breve histórico da atuação da credora durante o processo, mencionando principalmente o fato dela ter aprovado o PRJ em razão do acordo firmado, no mesmo dia da AGC, com os executados 2J2P, membros da família Pegorer, bem com a cessionária Nossa Senhora do Rosário, o qual foi protocolado nos autos da execução nº 1002424-98.2021.8.26.0539. Assevera que a cessão do maior crédito contra a massa falida à empresa dos sócios da própria Falida dever ser objeto de análise pormenorizada, impondo-se a necessidade de outorga, em caráter de urgência, de tutela para sustar os efeitos da cessão de crédito noticiada. Outrossim, registra que foi proposta ação de Dissolução de Sociedade (processo nº 1001348-68.2023.8.26.0539), em trâmite perante a 1ª Vara Cível local, a qual foi julgada procedente em 31.10.2023. Frisa que os devedores originais da Confissão de Dívida se confundem com os próprios cessionários, de sorte que só faria sentido a credora "ceder" o seu crédito, mediante o pagamento da dívida, o que permite concluir que o único propósito do ajuste é promover o pagamento antecipado da TRAVESSIA. Assinala que, aparentemente, trata-se de negócio simulado, "levando a efeito pelos próprios sócios da empresa Falida sob a roupagem jurídica de "cessão de crédito (tática extremamente comum em processo de recuperação judicial e falência, visando à manipulação de quóruns de aprovação de planos e outras práticas como por exemplo camuflar eventuais fraudes contra credores)." Outrossim, pontua outros vícios da cessão, como o desvio de finalidade, uma vez que a cessionária é empresa não operacional, cujo objeto social é voltado unicamente a "outras sociedades de participação exceto holdings". Além disso, a operação de cessão de crédito enseja a ocorrência de confusão patrimonial, verificada entre a Massa Falida, os sócios da falida e a NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, questão que será mais bem explorada e demonstrada em demanda autônoma a ser ajuizada. Propugna pela concessão da tutela de urgência para que seja imediatamente determinada a suspensão dos efeitos da cessão de crédito noticiada às fls. 14.981/14.999, como medida de direito, mantendo-se a Travessia como fiel depositária do imóvel de Santa Cruz do Rio Pardo. Juntou cópia da ação de responsabilidade (fls.15.012/15.100). O Ministério Público apresentou parecer às fls.15.103/15.105, consignando que a cessionária é uma holding criada para gestão do patrimônio do já falecido ROSÁRIO PEGORER, que deixou como herdeiros dois dos sócios da falida: os irmãos JOSÉ SERGIO PEGORER e PAULO CESAR PEGORER, além das também irmãs CLAUDIA CRISTIANE PEGORER TAVARES, FLAVIA REGINA PEGORER, EDNA APARECIDA PEGORER DOS SANTOS e DÉBORA CRISTINA PEGORER GONÇALVES. Salienta que as irmãs ajuizaram ação de dissolução parcial da sociedade, em virtude de gravíssimas faltas cometidas pelos sócios JOSÉ SÉRGIO e PAULO CÉSAR contra o patrimônio da sociedade, tendo estes sido excluídos da sociedade há menos de dois meses. Agora, curiosamente, vem a empresa figurar como cessionária de créditos detidos em face da falida. Aduz que salta aos olhos que os sócios da falida não tenham cumprido os termos da recuperação judicial, deixando passivo considerável, e ainda tenham fôlego financeiro para aquisição de crédito de elevada monta. Opina pelo acolhimento do pedido formulado pela Administradora Judicial e pela intimação da cessionária e dos sócios JOSÉ SÉRGIO PEGORER e PAULO CÉSAR PEGORER, para que esclareçam qual patrimônio foi utilizado para a aquisição do crédito e, caso tenha sido realizada alienação de suas propriedades rurais, sejam juntados os respectivos documentos nos autos. Pois bem. De proêmio, como bem ressaltou a Administradora Judicial, causa espécie a apresentação, no penúltimo dia antes do início do recesso forense, de Termo de Cessão de Crédito oneroso, firmado, em 08.12.2023, entre a credora TRAVESSIA maior credora quirografária e única credora com garantia real - e a NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, holding patrimonial da família dos sócios da falida: JOSÉ SÉRGIO PEGORER e PAULO CÉSAR PEGORER, na qual estes também figuram como sócios, em conjunto com suas irmãs: CLÁUDIA CRISTIANE PEGORER TAVARES, DEBORA CRISTINA PEGORER GONÇALVES, EDNA APARECIDA PEGORER DOS SANTOS e FLAVIA REGINA PEGORER. Oportuno consignar que tramita perante a 1ª Vara Cível local a ação de Dissolução Parcial da Sociedade nº 1001348-68.2023.8.26.0539, a qual foi julgada procedente, em 31.10.2023, para excluir JOSÉ SÉRGIO PEGORER e PAULO CÉSAR PEGORER dos quadros societários da pessoa jurídica NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PARTICIPAÇÕES LTDA os quais sequer contestaram o pedido - tendo sido concedida tutela provisória de urgência na sentença para proibi-los de desempenhar qualquer ato de administração da sociedade (fls.462/467 daqueles autos). Nesse contexto, os sócios JOSÉ SÉRGIO e PAULO CÉSAR sequer poderiam ter firmado o Termo de Cessão de Crédito em nome da cessionária. Outrossim, não há qualquer menção no referido instrumento a respeito da forma como ocorreu o pagamento da alegada cessão onerosa. De relevo mencionar, ainda, que, nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 1002424-98.2021.8.26.0539, sobreveio informação de que a credora TRAVESSIA instaurou, em 10.06.2022, incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, apensado aos autos da execução nº 1002335-75.2021.8.26.0539, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Santa Cruz do Rio Pardo. Depreende-se, portanto, que se tiver de fato ocorrido abuso da personalidade jurídica, o patrimônio da NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO poderá ser alcançado para satisfação das dívidas dos sócios JOSÉ SÉRGIO e PAULO CÉSAR junto a este processo falimentar. Nota-se, pois, que as circunstâncias que permeiam a cessão de crédito noticiada são por demais nebulosas e demandam análise aprofundada, mormente acerca de eventual prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça, litigância de má-fé e até mesmo ilícitos penais. Ante o exposto, na trilha da manifestação da Administradora Judicial, encampada pelo Ministério Público, DEIXO de homologar a cessão de crédito, suspendendo-se os seus efeitos até ulterior decisão. Por consequência, MANTENHO A CREDORA TRAVESSIA COMO DEPOSITÁRIA DO IMÓVEL SANTA CRUZ, DEVENDO ENVIDAR TODOS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA A SEGURANÇA DO BEM, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE E APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, A SER CALCULADA SOBRE O VALOR DA CAUSA. ESCLAREÇAM os sócios JOSÉ SÉRGIO PEGORER e PAULO CÉSAR PEGORER, no prazo de 05 (cinco) dias, qual patrimônio foi utilizado para a aquisição do crédito e, caso tenha sido realizada alienação de suas propriedades rurais, sejam juntados os respectivos documentos nos autos, conforme requerido pelo Ministério Público. MANIFESTEM-SE os credores e as FAZENDAS PÚBLICAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a cessão de crédito noticiada às fls.14.979/14.999. Por fim, DETERMINO: A) MANIFESTEM-SE a falida e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do ofício do Juízo da Vara do Trabalho local (fls. 14.748/14.750), seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público; B) MANIFESTE-SE a credora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os esclarecimentos prestados pela Administradora Judicial (fls.14.757/14.762) e pela falida (fls.14.764/14.766), no tocante à localização dos veículos indicados às fls. 14.139/14.140. INTIMEM-SE a Administradora Judicial e a credora TRAVESSIA por correio eletrônico. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 25/01/2024 |
Documento Juntado
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| 23/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70001970-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2024 18:25 |
| 23/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70001872-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2024 14:26 |
| 23/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70001820-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2024 11:50 |
| 22/01/2024 |
Documento Juntado
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| 22/01/2024 |
Documento Juntado
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| 22/01/2024 |
Documento Juntado
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| 22/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.15.115/15.122 O leiloeiro peticionou informando o resultado do leilão dos veículos, encartando autos de arrematação e documentos (fls. 15.123/15.218). Fls.15.219/15.220 - AÇO-FER COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA peticionou informando ser arrematante do lote 27, requerendo sua habilitação nos autos e a expedição da carta de arrematação. Ademais, requer: a) a expedição de ofício para baixa de gravames que recaiam sobre o veículo; b) baixa de qualquer restrição vinculada ao sistema RENAJUD; c) a expedição de ofício ao DETRAN/SP para transferência de propriedade, com a baixa de todos os débitos e restrições anteriores à arrematação. Juntou procuração e documentos (fls.15.221/15.231). CADASTRE-SE como terceira interessada e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 15.245/15.247 ANDERSON OLIVEIRA ZAIA peticionou informando ser arrematante do lote 29, pugnando pela sua habilitação nos autos, expedição da carta de arrematação e mandado de ordem de entrega do bem. Requer, ainda, a expedição de ofícios para baixa de eventuais gravames e para transferência do veículo, livre e desembaraçado de eventuais débitos ou restrições anteriores à data da arrematação. Juntou procuração e documentos (fls.15.248/15.249). CADASTRE-SE como terceiro interessado e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.15.251/15.257 Ofício do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS solicitando a penhora no rosto dos autos de valores relativos às contribuições previdenciárias e às custas judiciais apuradas nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0020258-14.2023.5.04.0802. Fls.15.265/15.266 - Os credores trabalhistas ANTONIO RICARDO ANASTÁCIO, CÉLIA DAS DORES RODRIGUES NETO, ELIENE PEREIRA MARQUES, JOSÉ MOACIR FRANCISCO, JOSIMEIRE APARECIDA BATISTA DE SENNE, JUSCIMAR AUGUSTO DOS REIS, LUIZ ANTONIO DA SILVA, MARLY ROSA DOS SANTOS SILVA, MARTA ADRIANA MOLINA MARTIN, ROSANA DE CASSIA LAMINO SILVA, THUANNE VELANI SARTORI PRESOTO, WASHINGTON BRITO DO VALE, assistidos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARILIA E REGIÃO, peticionaram impugnando o pedido apresentado pela credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Demais disso, informam que não apresentam oposição ao arrendamento do imóvel de Uruguaiana/RS e requerem que os valores arrecadados sejam destinados ao pagamentos dos créditos trabalhistas. Fls. 15.267/15.268 APARECIDO JOSÉ MAZINI peticionou informando ser arrematante dos lotes 08, 11 e 30, pugnando por sua habilitação nos autos; pela expedição de carta de arrematação e mandado de entrega dos bens arrematados, e para que seja oficiado ao DETRAN para transferência dos bens e a baixa de eventuais restrições. Juntou procuração e documento pessoal (fls.15.269/15.271).CADASTRE-SE como terceiro interessado e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Pois bem. Passo à análise do resultado da Hasta Pública dos veículos (fls.15.115/15.218). O leiloeiro acostou os autos de arrematação e os respectivos comprovantes de pagamento dos preços e de suas comissões (fls.15.123/15.218). Nesta data, assinei os autos de arrematação relativos aos lotes 33, 23, 14, 25, 26, 18, 24, 8, 30, 31, 07, 28 e 29. Intimem-se os credores, os falidos e o Ministério Público para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 143 da Lei nº11.101/2005. ADVIRTO que a suscitação infundada de vício na alienação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o impugnante à reparação dos prejuízos causados e às penas previstas no CPC para comportamentos análogos (art.143, §3º, LREF). No que concerne ao lote 27, verifica-se que no auto de arrematação constou que o veículo está alienado ao BANCO SANTANDER S/A, quando o correto é PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A (fls.14.085/14.086). Em sendo assim, intime-se o Leiloeiro, por correio eletrônico, para que providencie a devida retificação. Quanto aos lotes 03, 04 e 11, considerando que os lances correspondem respectivamente a 24,33%, 25,33% e 30,22% dos valores de avaliação dos veículos (fls.15.147/15.148 e 15.153/15.154), MANIFESTEM-SE a falida, a Administradora Judicial e os credores, no prazo de 05 (cinco) dias, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. No que se refere aos lotes 10 e 12, tendo em vista que o arrematante não assinou os autos de arrematação (fls.15/151/15.152), mesmo após diversas tentativas de contato por parte do Leiloeiro, INDEFIRO os lances ofertados. PROVIDENCIE o Leiloeiro a intimação do interessado a respeito da presente decisão, consignando que para levantamento do valor depositado judicialmente deverá preencher o formulário MLE, disponível em http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais, item Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Anoto que referido formulário deverá ser encaminhado ao Leiloeiro, que providenciará a juntada nos autos. Em relação aos lotes 01, 02, 05, 06, 09, 13, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22 e 32, comunicou o Leiloeiro que o arrematante JOSÉ GOMES DE SOUZA não efetuou o pagamento dos preços e das comissões no prazo estabelecido para tanto. Nos termos do disposto no art. 897 do CPC: Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiadorremissos. Assim, considerando que no caso não foi exigida a prestação de caução, como penalidade pelo não pagamento do preço, ficará o arrematante remisso (JOSÉ GOMES DE SOUZA) proibido de participar da nova hasta pública a ser oportunamente designada. No que tange aos lotes 02, 06 e 22, atento à informação do Leiloeiro no sentido de que os demais interessados na aquisição dos bens mantiveram os lances ofertados (fls.15.119), MANIFESTEM-SE a falida, a Administradora Judicial e os credores, no prazo de 05 (cinco) dias, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. Outrossim, consigno que a determinação de expedição das cartas de arrematação e dos ofícios para baixa das restrições ou gravames incidentes sobre os veículos se dará quando da homologação das arrematações, o que ocorrerá após o decurso do prazo previsto no art. 143 da Lei nº11.101/2005. Por fim, PROVIDENCIE o Leiloeiro a juntada dos documentos pessoais(RG e CPF) e/ou atos constitutivos atualizados dos arrematantes não habilitados nos autos. No mais, DETERMINO: A) PROVIDENCIE a arrematante AÇO-FER COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de procuração com assinatura manuscrita ou com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, uma vez que não é possível confirmar a validade da assinatura digital firmada por meio do Adobe Reader; B) MANIFESTEM-SE a falida e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o ofício do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS (fls.15.251/15.257), seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 22/01/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70001662-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2024 11:46 |
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70001613-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2024 09:28 |
| 18/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0026/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3890 |
| 17/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.15.242/15.244 A credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A peticionou requerendo a intimação, com urgência, da Administradora Judicial, para que, no exercício das funções previstas no art. 22, III, l, da Lei 11.101/05, adote as medidas necessárias à conservação dos bens que guarnecem o imóvel objeto da matrícula nº 27.980, registrada junto ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, mais precisamente do aquário em que vivem numerosas carpas. Aduz que nos últimos dias foi informada de que, diante da total negligência e abandono, as carpas estão falecendo, o que decorre também da falta de higienização do aquário. Sustenta ser depositária exclusivamente do Imóvel Santa Cruz, de modo que não pode ser responsabilizada por arcar com a conservação de peixes pertencentes à falida. Assim, considerando que a guarda e conservação dos bens da falida incumbe à Administradora Judicial, pugna pela sua intimação para que adote as medidas necessárias. Pois bem. INDEFIRO, de plano, o pedido, uma vez que a credora foi nomeada depositária fiel desde 20.04.2023 (fls.10.084/10.088), em momento algum se insurgindo quanto às obrigações de bem cuidar do imóvel em questão, o que, por óbvio, implica preservação de tudo que nele se encontra. Logo, deverá a depositária adotar, com urgência, as medidas necessárias para prevenir o evento citado, sob pena de responsabilidade. Sem prejuízo, manifeste-se a falida, a AJ e o MP. Intimem-se. Advogados(s): Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Flavio Augusto Stockunas (OAB 377270/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Pedro Vinha Junior (OAB 318114/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 15/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.15.242/15.244 A credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A peticionou requerendo a intimação, com urgência, da Administradora Judicial, para que, no exercício das funções previstas no art. 22, III, l, da Lei 11.101/05, adote as medidas necessárias à conservação dos bens que guarnecem o imóvel objeto da matrícula nº 27.980, registrada junto ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, mais precisamente do aquário em que vivem numerosas carpas. Aduz que nos últimos dias foi informada de que, diante da total negligência e abandono, as carpas estão falecendo, o que decorre também da falta de higienização do aquário. Sustenta ser depositária exclusivamente do Imóvel Santa Cruz, de modo que não pode ser responsabilizada por arcar com a conservação de peixes pertencentes à falida. Assim, considerando que a guarda e conservação dos bens da falida incumbe à Administradora Judicial, pugna pela sua intimação para que adote as medidas necessárias. Pois bem. INDEFIRO, de plano, o pedido, uma vez que a credora foi nomeada depositária fiel desde 20.04.2023 (fls.10.084/10.088), em momento algum se insurgindo quanto às obrigações de bem cuidar do imóvel em questão, o que, por óbvio, implica preservação de tudo que nele se encontra. Logo, deverá a depositária adotar, com urgência, as medidas necessárias para prevenir o evento citado, sob pena de responsabilidade. Sem prejuízo, manifeste-se a falida, a AJ e o MP. Intimem-se. |
| 15/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/01/2024 |
Ofício Juntado
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| 15/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/01/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.24.70000799-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/01/2024 18:27 |
| 12/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70000790-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2024 16:41 |
| 08/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 14.739/14.740 O Ministério Público apresentou parecer a respeito: a) do pedido formulado pela Administradora Judicial de alienação em leilão judicial dos veículos objetos dos incidentes de pedido de restituição de bens (0001396-44.2023.8.26.0539 e 0001037-94.2023.8.26.0539); b) acerca da petição da Administradora judicial de fls. 13.835/13.842, no que se refere aos silos que estariam vinculados à matrícula do imóvel nº 27.98. Fls. 14.748/14.750 Ofício do Juízo da Vara do Trabalho local. Fls.14.751/14.752 O terceiro interessado CÁSSIO MARTINS peticionou informando que arrematou, no dia 29/11/2023, em 2ª praça, o CAMINHÃO SCANIA P250, placa FHL-7751, Lote 25 e o AUTOMÓVEL GM/ONIX, placa FPJ-1800, Lote 26. E, no dia 30/11/2023, efetuou o depósito judicial no valor de R$ 290.800,00 (duzentos e noventa mil e oitocentos reais), bem como da comissão do Leiloeiro. Pugna pela liberação dos veículos arrematados. Juntou procuração e comprovantes de pagamento (fls.14.753/14.756). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do advogado para futuras intimações. Fls.14.757/14.762 - A Administradora Judicial peticionou juntando formulário de MLE da empresa TBS ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA. Ademais, apresenta quadro detalhado especificando os itens gravados com alienação fiduciária em favor da credora TRAVESSIA. Quanto ao ofício da CNP CONSÓRCIO S.A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO (fls.14.595/14.596), manifesta ciência. Em relação à petição da credora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL (fls. 14.139/14.140), esclarece que os três veículos mencionados não foram arrecadados e não constaram na consulta aos veículos gravados com alienação fiduciária de fls. 13.907/14.002. Assim, deve a credora aguardar a manifestação da falida em relação aos esclarecimentos sobre o paradeiro dos bens e tomar as medidas que entender cabíveis. Fls.14.763 Certificada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da empresa TBS ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA. Fls.14.764/14.766 A falida peticionou indicando a localização dos veículos relacionados pela credora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL às fls. 14.139/14.140, bem como dos bens indicados pela credora TRAVESSIA às fls.14.164/14.168. Fls. 14.767/14.769 A falida peticionou encartando substabelecimento sem reserva de poderes. ANOTE-SE o nome da nova patrona, excluindo-se os nomes dos anteriores. Fls.14.770/14.771 O terceiro interessado FLÁVIO HENRIQUE GUIMARÃES peticionou informando que arrematou, no dia 14.12.2023, em 3ª praça, o CAMINHÃO, Toco, Mercedes-Benz, Axor 1933 S, placa DUT-7752, ano 2007/2007, chassi nº 9BM9582077B551403, renavam 936057530. E, no dia 15/12/2023, efetuou o depósito judicial no valor de R$ 72.080,00 (setenta e dois mil e oitenta reais), bem como da comissão do Leiloeiro. Pugna pela expedição de auto de arrematação e consequente liberação do veículo. Juntou procuração, documento pessoal e comprovantes de pagamento (fls.14.772/14.777). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do advogado para futuras intimações. Fls. 14.778/14.781 A Administradora Judicial peticionou informando que, em 05.12.2023, recebeu Carta de Intenção de Proposta de Arrendamento do imóvel objeto da matrícula nº 34.700, localizado em Uruguaiana/RS, do produtor rural Washington Umberto Cinel em recuperação Judicial, tendo firmado Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento de Imóvel em 15.12.2023, sob a condição suspensiva consistente na homologação judicial. Requer com a máxima brevidade possível, considerando a proximidade do recesso forense, a homologação, permitindo-se assim a entrega das chaves ao proponente. Juntou documentos (fls.14.782/14.795). Fls. 14.976/14.978 A Administradora Judicial peticionou apresentando comprovante de pagamento realizado pelo arrendatário do imóvel de Uruguaiana/RS. Fls.14.979/14.999 A credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A peticionou acostando Termo de Cessão de todos os créditos que detém contra a falida, firmado em 08.12.2023, pugnando pela liberação do encargo de depositária do imóvel objeto da matrícula nº 27.980. Sustenta que houve a extinção das condições fáticas e creditícias que levaram a sua nomeação como depositário do imóvel Santa Cruz. Requer a sua substituição processual e a liberação do encargo de depositária do imóvel. Por fim, informa que, na data de 18.12.2013, notificará a empresa Serv Camp Terceirização de Mão de Obra e Comércio Eireli EPP, informando-lhe da renúncia formal do contrato celebrado para a segurança do imóvel, razão pela qual a cessação da prestação do respectivo serviço deverá ocorrer em 17.01.2024, nos termos do contrato vigente. Fls.15.002 Manifestação do Ministério Público. Fls. 15.004/15.100 Manifestação da Administradora Judicial a respeito do petitório da credora TRAVESSIA. Fls.15.103/15.105 - Manifestação do Ministério Público a respeito do petitório da credora TRAVESSIA. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise das petições dos terceiros interessados CÁSSIO MARTINS e FLÁVIO HENRIQUE GUIMARÃES (fls.14.751/14.756 e 14.770/14.777). Nada prover, por ora. Aguarde-se a comunicação do Leiloeiro quanto ao resultado da Hasta Pública. Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls.14.778/14.795. Após apresentação de contraproposta ao proponente WASHINGTON UMBERTO CINEL em Recuperação Judicial, a Administradora Judicial firmou, em 15.12.2023, Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento de Imóvel de Uruguaiana/RS, sob a condição suspensiva consistente na homologação judicial. Para a fixação do valor do arrendamento, a Auxiliar do Juízo levou em consideração a pesquisa de mercado apresentada às fls.14.783/14.784, a qual estimou o patamar de 1% sobre o valor de liquidação forçada do imóvel, chegando-se ao montante estimado de aluguel/arrendamento de R$ 29.080,10 mensais. O contrato de arrendamento prevê o pagamento mensal do valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), ausência de carência e o pagamento de uma mensalidade como garantia, na data da assinatura do contrato. As demais parcelas deverão ser pagas sempre via depósito judicial, todo dia 30 de cada mês, ajustadas anualmente pelo IPCA. Foi celebrado por prazo indeterminado, podendo ser rescindido por qualquer das partes, desde mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias. Consta do referido instrumento, ainda, que, em 13/12/2023, foi realizada diligência conjunta no imóvel para a realização do Laudo de Vistoria, tendo o arrendatário aceitado receber e se comprometido a entregar o imóvel na forma e nas condições em que se encontra. Ademais, há previsão de cláusula penal em caso de inadimplemento; responsabilização pelo pagamento de todas as despesas referentes ao imóvel; contratação de apólice de seguro incêndio e responsabilidade de zelar, guardar, proteger e conservar todos os bens da massa falida no estado em que se encontram. A partir da entrega das chaves, o arrendatário será o responsável pelo pagamento de todas as despesas referentes ao imóvel (luz, água, esgoto, etc), responsabilizando-se, ainda, pelas providências para ligações ou transferências, no prazo de 60 (sessenta) dias. Pondera a Administradora Judicial que, considerando que até o momento o plano de realização de ativos e o laudo de avaliação não foram homologados, entende que o arrendamento será vantajoso e conveniente para a Massa Falida e credores. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do contrato de arrendamento firmado (fls.15.002). Pois bem. Considerando a urgência do provimento jurisdicional e a ausência de tempo hábil para manifestação da falida e dos credores acerca do pleito, uma vez que protocolado às vésperas do início do recesso forense, postergo o contraditório. Atento às novas diretrizes da lei de falências acerca da celeridade da liquidação de ativos e menor onerosidade, vislumbra-se da manifestação da Administradora Judicial que o arrendamento será benéfico para a massa falida e para a coletividade de credores, uma vez que propiciará o ingresso de recursos e a preservação dos bens arrecadados sem ônus para a massa falida, até que seja realizada a Hasta Pública. Ressalte-se, ademais, que o valor estipulado no contrato é superior ao de mercado, conforme apurado pela Administradora Judicial (fls.14.783/14.784). Isto posto, HOMOLOGO o contrato de arrendamento do imóvel de Uruguaiana/RS (fls.14.785/14.975), ficando autorizada a entrega das chaves ao arrendatário, observadas as cautelas de praxe. Sem prejuízo, OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, onde tramita o processo nº 1136775-93.2023.8.26.0100, comunicando a homologação do arrendamento firmado entre a MASSA FALIDA DE CEREALISTA ROSALITO LTDA e o produtor rural WASHINGTON UMBERTO CINEL, instruindo-se com cópia da presente. No mais, MANIFESTEM-SE a falida e os credores, no prazo de 05 (cinco) dias, intimando-se também as Fazendas Públicas. Passo à análise do pedido formulado pela credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A (fls.14.979/14.999). A credora firmou, em 08.12.2023, Termo de Cessão de crédito com NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PARTICIPAÇÕES LTDA, empresa em que também figuram como sócios PAULO CESÁR PEGORER e JOSÉ SÉRGIO PEGORER, sócios da falida, tendo como objeto o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, celebrado em 23.06.2022. Em razão disso, pugna a credora, em caráter de urgência, pela substituição processual e sua imediata liberação do encargo de depositária do imóvel situado em Santa Cruz do Rio Pardo. A Administradora Judicial apresentou manifestação às fls. 15.004/15.011, aduzindo, em resumo, ter causado espanto a petição da credora TRAVESSIA informando a cessão de créditos para a holding patrimonial NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PARTICIPAÇÕES LTDA. Ademais, pontua que causa espécie o fato de a comunicação da referida cessão ter sido feita somente em 18.12.2023. Pondera que a TRAVESSIA é a maior credora quirografária e a única com crédito relacionado na classe dos créditos com garantia real, tendo sido a sua participação decisiva no desenvolvimento do processo. Além disso, também é credora hipotecária do imóvel em que a Falida exercia as suas atividades. Traça um breve histórico da atuação da credora durante o processo, mencionando principalmente o fato dela ter aprovado o PRJ em razão do acordo firmado, no mesmo dia da AGC, com os executados 2J2P, membros da família Pegorer, bem com a cessionária Nossa Senhora do Rosário, o qual foi protocolado nos autos da execução nº 1002424-98.2021.8.26.0539. Assevera que a cessão do maior crédito contra a massa falida à empresa dos sócios da própria Falida dever ser objeto de análise pormenorizada, impondo-se a necessidade de outorga, em caráter de urgência, de tutela para sustar os efeitos da cessão de crédito noticiada. Outrossim, registra que foi proposta ação de Dissolução de Sociedade (processo nº 1001348-68.2023.8.26.0539), em trâmite perante a 1ª Vara Cível local, a qual foi julgada procedente em 31.10.2023. Frisa que os devedores originais da Confissão de Dívida se confundem com os próprios cessionários, de sorte que só faria sentido a credora "ceder" o seu crédito, mediante o pagamento da dívida, o que permite concluir que o único propósito do ajuste é promover o pagamento antecipado da TRAVESSIA. Assinala que, aparentemente, trata-se de negócio simulado, "levando a efeito pelos próprios sócios da empresa Falida sob a roupagem jurídica de "cessão de crédito (tática extremamente comum em processo de recuperação judicial e falência, visando à manipulação de quóruns de aprovação de planos e outras práticas como por exemplo camuflar eventuais fraudes contra credores)." Outrossim, pontua outros vícios da cessão, como o desvio de finalidade, uma vez que a cessionária é empresa não operacional, cujo objeto social é voltado unicamente a "outras sociedades de participação exceto holdings". Além disso, a operação de cessão de crédito enseja a ocorrência de confusão patrimonial, verificada entre a Massa Falida, os sócios da falida e a NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, questão que será mais bem explorada e demonstrada em demanda autônoma a ser ajuizada. Propugna pela concessão da tutela de urgência para que seja imediatamente determinada a suspensão dos efeitos da cessão de crédito noticiada às fls. 14.981/14.999, como medida de direito, mantendo-se a Travessia como fiel depositária do imóvel de Santa Cruz do Rio Pardo. Juntou cópia da ação de responsabilidade (fls.15.012/15.100). O Ministério Público apresentou parecer às fls.15.103/15.105, consignando que a cessionária é uma holding criada para gestão do patrimônio do já falecido ROSÁRIO PEGORER, que deixou como herdeiros dois dos sócios da falida: os irmãos JOSÉ SERGIO PEGORER e PAULO CESAR PEGORER, além das também irmãs CLAUDIA CRISTIANE PEGORER TAVARES, FLAVIA REGINA PEGORER, EDNA APARECIDA PEGORER DOS SANTOS e DÉBORA CRISTINA PEGORER GONÇALVES. Salienta que as irmãs ajuizaram ação de dissolução parcial da sociedade, em virtude de gravíssimas faltas cometidas pelos sócios JOSÉ SÉRGIO e PAULO CÉSAR contra o patrimônio da sociedade, tendo estes sido excluídos da sociedade há menos de dois meses. Agora, curiosamente, vem a empresa figurar como cessionária de créditos detidos em face da falida. Aduz que salta aos olhos que os sócios da falida não tenham cumprido os termos da recuperação judicial, deixando passivo considerável, e ainda tenham fôlego financeiro para aquisição de crédito de elevada monta. Opina pelo acolhimento do pedido formulado pela Administradora Judicial e pela intimação da cessionária e dos sócios JOSÉ SÉRGIO PEGORER e PAULO CÉSAR PEGORER, para que esclareçam qual patrimônio foi utilizado para a aquisição do crédito e, caso tenha sido realizada alienação de suas propriedades rurais, sejam juntados os respectivos documentos nos autos. Pois bem. De proêmio, como bem ressaltou a Administradora Judicial, causa espécie a apresentação, no penúltimo dia antes do início do recesso forense, de Termo de Cessão de Crédito oneroso, firmado, em 08.12.2023, entre a credora TRAVESSIA maior credora quirografária e única credora com garantia real - e a NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, holding patrimonial da família dos sócios da falida: JOSÉ SÉRGIO PEGORER e PAULO CÉSAR PEGORER, na qual estes também figuram como sócios, em conjunto com suas irmãs: CLÁUDIA CRISTIANE PEGORER TAVARES, DEBORA CRISTINA PEGORER GONÇALVES, EDNA APARECIDA PEGORER DOS SANTOS e FLAVIA REGINA PEGORER. Oportuno consignar que tramita perante a 1ª Vara Cível local a ação de Dissolução Parcial da Sociedade nº 1001348-68.2023.8.26.0539, a qual foi julgada procedente, em 31.10.2023, para excluir JOSÉ SÉRGIO PEGORER e PAULO CÉSAR PEGORER dos quadros societários da pessoa jurídica NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PARTICIPAÇÕES LTDA os quais sequer contestaram o pedido - tendo sido concedida tutela provisória de urgência na sentença para proibi-los de desempenhar qualquer ato de administração da sociedade (fls.462/467 daqueles autos). Nesse contexto, os sócios JOSÉ SÉRGIO e PAULO CÉSAR sequer poderiam ter firmado o Termo de Cessão de Crédito em nome da cessionária. Outrossim, não há qualquer menção no referido instrumento a respeito da forma como ocorreu o pagamento da alegada cessão onerosa. De relevo mencionar, ainda, que, nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 1002424-98.2021.8.26.0539, sobreveio informação de que a credora TRAVESSIA instaurou, em 10.06.2022, incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, apensado aos autos da execução nº 1002335-75.2021.8.26.0539, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Santa Cruz do Rio Pardo. Depreende-se, portanto, que se tiver de fato ocorrido abuso da personalidade jurídica, o patrimônio da NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO poderá ser alcançado para satisfação das dívidas dos sócios JOSÉ SÉRGIO e PAULO CÉSAR junto a este processo falimentar. Nota-se, pois, que as circunstâncias que permeiam a cessão de crédito noticiada são por demais nebulosas e demandam análise aprofundada, mormente acerca de eventual prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça, litigância de má-fé e até mesmo ilícitos penais. Ante o exposto, na trilha da manifestação da Administradora Judicial, encampada pelo Ministério Público, DEIXO de homologar a cessão de crédito, suspendendo-se os seus efeitos até ulterior decisão. Por consequência, MANTENHO A CREDORA TRAVESSIA COMO DEPOSITÁRIA DO IMÓVEL SANTA CRUZ, DEVENDO ENVIDAR TODOS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA A SEGURANÇA DO BEM, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE E APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, A SER CALCULADA SOBRE O VALOR DA CAUSA. ESCLAREÇAM os sócios JOSÉ SÉRGIO PEGORER e PAULO CÉSAR PEGORER, no prazo de 05 (cinco) dias, qual patrimônio foi utilizado para a aquisição do crédito e, caso tenha sido realizada alienação de suas propriedades rurais, sejam juntados os respectivos documentos nos autos, conforme requerido pelo Ministério Público. MANIFESTEM-SE os credores e as FAZENDAS PÚBLICAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a cessão de crédito noticiada às fls.14.979/14.999. Por fim, DETERMINO: A) MANIFESTEM-SE a falida e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do ofício do Juízo da Vara do Trabalho local (fls. 14.748/14.750), seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público; B) MANIFESTE-SE a credora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os esclarecimentos prestados pela Administradora Judicial (fls.14.757/14.762) e pela falida (fls.14.764/14.766), no tocante à localização dos veículos indicados às fls. 14.139/14.140. INTIMEM-SE a Administradora Judicial e a credora TRAVESSIA por correio eletrônico. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Pedro Vinha Junior (OAB 318114/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 03/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70000049-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/01/2024 10:31 |
| 21/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70046491-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2023 18:04 |
| 19/12/2023 |
Documento Juntado
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| 19/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 14.739/14.740 O Ministério Público apresentou parecer a respeito: a) do pedido formulado pela Administradora Judicial de alienação em leilão judicial dos veículos objetos dos incidentes de pedido de restituição de bens (0001396-44.2023.8.26.0539 e 0001037-94.2023.8.26.0539); b) acerca da petição da Administradora judicial de fls. 13.835/13.842, no que se refere aos silos que estariam vinculados à matrícula do imóvel nº 27.98. Fls. 14.748/14.750 Ofício do Juízo da Vara do Trabalho local. Fls.14.751/14.752 O terceiro interessado CÁSSIO MARTINS peticionou informando que arrematou, no dia 29/11/2023, em 2ª praça, o CAMINHÃO SCANIA P250, placa FHL-7751, Lote 25 e o AUTOMÓVEL GM/ONIX, placa FPJ-1800, Lote 26. E, no dia 30/11/2023, efetuou o depósito judicial no valor de R$ 290.800,00 (duzentos e noventa mil e oitocentos reais), bem como da comissão do Leiloeiro. Pugna pela liberação dos veículos arrematados. Juntou procuração e comprovantes de pagamento (fls.14.753/14.756). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do advogado para futuras intimações. Fls.14.757/14.762 - A Administradora Judicial peticionou juntando formulário de MLE da empresa TBS ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA. Ademais, apresenta quadro detalhado especificando os itens gravados com alienação fiduciária em favor da credora TRAVESSIA. Quanto ao ofício da CNP CONSÓRCIO S.A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO (fls.14.595/14.596), manifesta ciência. Em relação à petição da credora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL (fls. 14.139/14.140), esclarece que os três veículos mencionados não foram arrecadados e não constaram na consulta aos veículos gravados com alienação fiduciária de fls. 13.907/14.002. Assim, deve a credora aguardar a manifestação da falida em relação aos esclarecimentos sobre o paradeiro dos bens e tomar as medidas que entender cabíveis. Fls.14.763 Certificada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da empresa TBS ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA. Fls.14.764/14.766 A falida peticionou indicando a localização dos veículos relacionados pela credora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL às fls. 14.139/14.140, bem como dos bens indicados pela credora TRAVESSIA às fls.14.164/14.168. Fls. 14.767/14.769 A falida peticionou encartando substabelecimento sem reserva de poderes. ANOTE-SE o nome da nova patrona, excluindo-se os nomes dos anteriores. Fls.14.770/14.771 O terceiro interessado FLÁVIO HENRIQUE GUIMARÃES peticionou informando que arrematou, no dia 14.12.2023, em 3ª praça, o CAMINHÃO, Toco, Mercedes-Benz, Axor 1933 S, placa DUT-7752, ano 2007/2007, chassi nº 9BM9582077B551403, renavam 936057530. E, no dia 15/12/2023, efetuou o depósito judicial no valor de R$ 72.080,00 (setenta e dois mil e oitenta reais), bem como da comissão do Leiloeiro. Pugna pela expedição de auto de arrematação e consequente liberação do veículo. Juntou procuração, documento pessoal e comprovantes de pagamento (fls.14.772/14.777). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do advogado para futuras intimações. Fls. 14.778/14.781 A Administradora Judicial peticionou informando que, em 05.12.2023, recebeu Carta de Intenção de Proposta de Arrendamento do imóvel objeto da matrícula nº 34.700, localizado em Uruguaiana/RS, do produtor rural Washington Umberto Cinel em recuperação Judicial, tendo firmado Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento de Imóvel em 15.12.2023, sob a condição suspensiva consistente na homologação judicial. Requer com a máxima brevidade possível, considerando a proximidade do recesso forense, a homologação, permitindo-se assim a entrega das chaves ao proponente. Juntou documentos (fls.14.782/14.795). Fls. 14.976/14.978 A Administradora Judicial peticionou apresentando comprovante de pagamento realizado pelo arrendatário do imóvel de Uruguaiana/RS. Fls.14.979/14.999 A credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A peticionou acostando Termo de Cessão de todos os créditos que detém contra a falida, firmado em 08.12.2023, pugnando pela liberação do encargo de depositária do imóvel objeto da matrícula nº 27.980. Sustenta que houve a extinção das condições fáticas e creditícias que levaram a sua nomeação como depositário do imóvel Santa Cruz. Requer a sua substituição processual e a liberação do encargo de depositária do imóvel. Por fim, informa que, na data de 18.12.2013, notificará a empresa Serv Camp Terceirização de Mão de Obra e Comércio Eireli EPP, informando-lhe da renúncia formal do contrato celebrado para a segurança do imóvel, razão pela qual a cessação da prestação do respectivo serviço deverá ocorrer em 17.01.2024, nos termos do contrato vigente. Fls.15.002 Manifestação do Ministério Público. Fls. 15.004/15.100 Manifestação da Administradora Judicial a respeito do petitório da credora TRAVESSIA. Fls.15.103/15.105 - Manifestação do Ministério Público a respeito do petitório da credora TRAVESSIA. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise das petições dos terceiros interessados CÁSSIO MARTINS e FLÁVIO HENRIQUE GUIMARÃES (fls.14.751/14.756 e 14.770/14.777). Nada prover, por ora. Aguarde-se a comunicação do Leiloeiro quanto ao resultado da Hasta Pública. Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls.14.778/14.795. Após apresentação de contraproposta ao proponente WASHINGTON UMBERTO CINEL em Recuperação Judicial, a Administradora Judicial firmou, em 15.12.2023, Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento de Imóvel de Uruguaiana/RS, sob a condição suspensiva consistente na homologação judicial. Para a fixação do valor do arrendamento, a Auxiliar do Juízo levou em consideração a pesquisa de mercado apresentada às fls.14.783/14.784, a qual estimou o patamar de 1% sobre o valor de liquidação forçada do imóvel, chegando-se ao montante estimado de aluguel/arrendamento de R$ 29.080,10 mensais. O contrato de arrendamento prevê o pagamento mensal do valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), ausência de carência e o pagamento de uma mensalidade como garantia, na data da assinatura do contrato. As demais parcelas deverão ser pagas sempre via depósito judicial, todo dia 30 de cada mês, ajustadas anualmente pelo IPCA. Foi celebrado por prazo indeterminado, podendo ser rescindido por qualquer das partes, desde mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias. Consta do referido instrumento, ainda, que, em 13/12/2023, foi realizada diligência conjunta no imóvel para a realização do Laudo de Vistoria, tendo o arrendatário aceitado receber e se comprometido a entregar o imóvel na forma e nas condições em que se encontra. Ademais, há previsão de cláusula penal em caso de inadimplemento; responsabilização pelo pagamento de todas as despesas referentes ao imóvel; contratação de apólice de seguro incêndio e responsabilidade de zelar, guardar, proteger e conservar todos os bens da massa falida no estado em que se encontram. A partir da entrega das chaves, o arrendatário será o responsável pelo pagamento de todas as despesas referentes ao imóvel (luz, água, esgoto, etc), responsabilizando-se, ainda, pelas providências para ligações ou transferências, no prazo de 60 (sessenta) dias. Pondera a Administradora Judicial que, considerando que até o momento o plano de realização de ativos e o laudo de avaliação não foram homologados, entende que o arrendamento será vantajoso e conveniente para a Massa Falida e credores. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do contrato de arrendamento firmado (fls.15.002). Pois bem. Considerando a urgência do provimento jurisdicional e a ausência de tempo hábil para manifestação da falida e dos credores acerca do pleito, uma vez que protocolado às vésperas do início do recesso forense, postergo o contraditório. Atento às novas diretrizes da lei de falências acerca da celeridade da liquidação de ativos e menor onerosidade, vislumbra-se da manifestação da Administradora Judicial que o arrendamento será benéfico para a massa falida e para a coletividade de credores, uma vez que propiciará o ingresso de recursos e a preservação dos bens arrecadados sem ônus para a massa falida, até que seja realizada a Hasta Pública. Ressalte-se, ademais, que o valor estipulado no contrato é superior ao de mercado, conforme apurado pela Administradora Judicial (fls.14.783/14.784). Isto posto, HOMOLOGO o contrato de arrendamento do imóvel de Uruguaiana/RS (fls.14.785/14.975), ficando autorizada a entrega das chaves ao arrendatário, observadas as cautelas de praxe. Sem prejuízo, OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, onde tramita o processo nº 1136775-93.2023.8.26.0100, comunicando a homologação do arrendamento firmado entre a MASSA FALIDA DE CEREALISTA ROSALITO LTDA e o produtor rural WASHINGTON UMBERTO CINEL, instruindo-se com cópia da presente. No mais, MANIFESTEM-SE a falida e os credores, no prazo de 05 (cinco) dias, intimando-se também as Fazendas Públicas. Passo à análise do pedido formulado pela credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A (fls.14.979/14.999). A credora firmou, em 08.12.2023, Termo de Cessão de crédito com NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PARTICIPAÇÕES LTDA, empresa em que também figuram como sócios PAULO CESÁR PEGORER e JOSÉ SÉRGIO PEGORER, sócios da falida, tendo como objeto o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, celebrado em 23.06.2022. Em razão disso, pugna a credora, em caráter de urgência, pela substituição processual e sua imediata liberação do encargo de depositária do imóvel situado em Santa Cruz do Rio Pardo. A Administradora Judicial apresentou manifestação às fls. 15.004/15.011, aduzindo, em resumo, ter causado espanto a petição da credora TRAVESSIA informando a cessão de créditos para a holding patrimonial NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PARTICIPAÇÕES LTDA. Ademais, pontua que causa espécie o fato de a comunicação da referida cessão ter sido feita somente em 18.12.2023. Pondera que a TRAVESSIA é a maior credora quirografária e a única com crédito relacionado na classe dos créditos com garantia real, tendo sido a sua participação decisiva no desenvolvimento do processo. Além disso, também é credora hipotecária do imóvel em que a Falida exercia as suas atividades. Traça um breve histórico da atuação da credora durante o processo, mencionando principalmente o fato dela ter aprovado o PRJ em razão do acordo firmado, no mesmo dia da AGC, com os executados 2J2P, membros da família Pegorer, bem com a cessionária Nossa Senhora do Rosário, o qual foi protocolado nos autos da execução nº 1002424-98.2021.8.26.0539. Assevera que a cessão do maior crédito contra a massa falida à empresa dos sócios da própria Falida dever ser objeto de análise pormenorizada, impondo-se a necessidade de outorga, em caráter de urgência, de tutela para sustar os efeitos da cessão de crédito noticiada. Outrossim, registra que foi proposta ação de Dissolução de Sociedade (processo nº 1001348-68.2023.8.26.0539), em trâmite perante a 1ª Vara Cível local, a qual foi julgada procedente em 31.10.2023. Frisa que os devedores originais da Confissão de Dívida se confundem com os próprios cessionários, de sorte que só faria sentido a credora "ceder" o seu crédito, mediante o pagamento da dívida, o que permite concluir que o único propósito do ajuste é promover o pagamento antecipado da TRAVESSIA. Assinala que, aparentemente, trata-se de negócio simulado, "levando a efeito pelos próprios sócios da empresa Falida sob a roupagem jurídica de "cessão de crédito (tática extremamente comum em processo de recuperação judicial e falência, visando à manipulação de quóruns de aprovação de planos e outras práticas como por exemplo camuflar eventuais fraudes contra credores)." Outrossim, pontua outros vícios da cessão, como o desvio de finalidade, uma vez que a cessionária é empresa não operacional, cujo objeto social é voltado unicamente a "outras sociedades de participação exceto holdings". Além disso, a operação de cessão de crédito enseja a ocorrência de confusão patrimonial, verificada entre a Massa Falida, os sócios da falida e a NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, questão que será mais bem explorada e demonstrada em demanda autônoma a ser ajuizada. Propugna pela concessão da tutela de urgência para que seja imediatamente determinada a suspensão dos efeitos da cessão de crédito noticiada às fls. 14.981/14.999, como medida de direito, mantendo-se a Travessia como fiel depositária do imóvel de Santa Cruz do Rio Pardo. Juntou cópia da ação de responsabilidade (fls.15.012/15.100). O Ministério Público apresentou parecer às fls.15.103/15.105, consignando que a cessionária é uma holding criada para gestão do patrimônio do já falecido ROSÁRIO PEGORER, que deixou como herdeiros dois dos sócios da falida: os irmãos JOSÉ SERGIO PEGORER e PAULO CESAR PEGORER, além das também irmãs CLAUDIA CRISTIANE PEGORER TAVARES, FLAVIA REGINA PEGORER, EDNA APARECIDA PEGORER DOS SANTOS e DÉBORA CRISTINA PEGORER GONÇALVES. Salienta que as irmãs ajuizaram ação de dissolução parcial da sociedade, em virtude de gravíssimas faltas cometidas pelos sócios JOSÉ SÉRGIO e PAULO CÉSAR contra o patrimônio da sociedade, tendo estes sido excluídos da sociedade há menos de dois meses. Agora, curiosamente, vem a empresa figurar como cessionária de créditos detidos em face da falida. Aduz que salta aos olhos que os sócios da falida não tenham cumprido os termos da recuperação judicial, deixando passivo considerável, e ainda tenham fôlego financeiro para aquisição de crédito de elevada monta. Opina pelo acolhimento do pedido formulado pela Administradora Judicial e pela intimação da cessionária e dos sócios JOSÉ SÉRGIO PEGORER e PAULO CÉSAR PEGORER, para que esclareçam qual patrimônio foi utilizado para a aquisição do crédito e, caso tenha sido realizada alienação de suas propriedades rurais, sejam juntados os respectivos documentos nos autos. Pois bem. De proêmio, como bem ressaltou a Administradora Judicial, causa espécie a apresentação, no penúltimo dia antes do início do recesso forense, de Termo de Cessão de Crédito oneroso, firmado, em 08.12.2023, entre a credora TRAVESSIA maior credora quirografária e única credora com garantia real - e a NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, holding patrimonial da família dos sócios da falida: JOSÉ SÉRGIO PEGORER e PAULO CÉSAR PEGORER, na qual estes também figuram como sócios, em conjunto com suas irmãs: CLÁUDIA CRISTIANE PEGORER TAVARES, DEBORA CRISTINA PEGORER GONÇALVES, EDNA APARECIDA PEGORER DOS SANTOS e FLAVIA REGINA PEGORER. Oportuno consignar que tramita perante a 1ª Vara Cível local a ação de Dissolução Parcial da Sociedade nº 1001348-68.2023.8.26.0539, a qual foi julgada procedente, em 31.10.2023, para excluir JOSÉ SÉRGIO PEGORER e PAULO CÉSAR PEGORER dos quadros societários da pessoa jurídica NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PARTICIPAÇÕES LTDA os quais sequer contestaram o pedido - tendo sido concedida tutela provisória de urgência na sentença para proibi-los de desempenhar qualquer ato de administração da sociedade (fls.462/467 daqueles autos). Nesse contexto, os sócios JOSÉ SÉRGIO e PAULO CÉSAR sequer poderiam ter firmado o Termo de Cessão de Crédito em nome da cessionária. Outrossim, não há qualquer menção no referido instrumento a respeito da forma como ocorreu o pagamento da alegada cessão onerosa. De relevo mencionar, ainda, que, nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 1002424-98.2021.8.26.0539, sobreveio informação de que a credora TRAVESSIA instaurou, em 10.06.2022, incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, apensado aos autos da execução nº 1002335-75.2021.8.26.0539, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Santa Cruz do Rio Pardo. Depreende-se, portanto, que se tiver de fato ocorrido abuso da personalidade jurídica, o patrimônio da NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO poderá ser alcançado para satisfação das dívidas dos sócios JOSÉ SÉRGIO e PAULO CÉSAR junto a este processo falimentar. Nota-se, pois, que as circunstâncias que permeiam a cessão de crédito noticiada são por demais nebulosas e demandam análise aprofundada, mormente acerca de eventual prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça, litigância de má-fé e até mesmo ilícitos penais. Ante o exposto, na trilha da manifestação da Administradora Judicial, encampada pelo Ministério Público, DEIXO de homologar a cessão de crédito, suspendendo-se os seus efeitos até ulterior decisão. Por consequência, MANTENHO A CREDORA TRAVESSIA COMO DEPOSITÁRIA DO IMÓVEL SANTA CRUZ, DEVENDO ENVIDAR TODOS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA A SEGURANÇA DO BEM, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE E APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, A SER CALCULADA SOBRE O VALOR DA CAUSA. ESCLAREÇAM os sócios JOSÉ SÉRGIO PEGORER e PAULO CÉSAR PEGORER, no prazo de 05 (cinco) dias, qual patrimônio foi utilizado para a aquisição do crédito e, caso tenha sido realizada alienação de suas propriedades rurais, sejam juntados os respectivos documentos nos autos, conforme requerido pelo Ministério Público. MANIFESTEM-SE os credores e as FAZENDAS PÚBLICAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a cessão de crédito noticiada às fls.14.979/14.999. Por fim, DETERMINO: A) MANIFESTEM-SE a falida e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do ofício do Juízo da Vara do Trabalho local (fls. 14.748/14.750), seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público; B) MANIFESTE-SE a credora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os esclarecimentos prestados pela Administradora Judicial (fls.14.757/14.762) e pela falida (fls.14.764/14.766), no tocante à localização dos veículos indicados às fls. 14.139/14.140. INTIMEM-SE a Administradora Judicial e a credora TRAVESSIA por correio eletrônico. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 19/12/2023 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.80017559-2 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 19/12/2023 13:14 |
| 19/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
VISTA ao Ministério Público para manifestação a respeito da petição de fls.14.979/14.999 e petição de fls.15.004/15.100. |
| 19/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70046228-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2023 11:50 |
| 18/12/2023 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.80017486-3 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 18/12/2023 12:20 |
| 18/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público, para manifestação a respeito das petições da Administradora Judicial de fls.14.778/14.975 e fls.14.976/14.978. |
| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70046045-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2023 11:12 |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70045956-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2023 17:53 |
| 15/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70045934-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2023 16:29 |
| 15/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70045922-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2023 16:02 |
| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70045741-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/12/2023 17:48 |
| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70045544-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2023 17:54 |
| 12/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70045184-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2023 20:28 |
| 01/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70043886-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2023 14:04 |
| 30/11/2023 |
Ofício Juntado
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| 30/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0946/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.80016333-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 24/11/2023 11:56 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0946/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 14.081/14.086 Expedido edital do Leilão Judicial. Fls. 14.111 BANCO DO BRASIL S.A peticionou esclarecendo que não se opõe à alienação dos veículos objeto do incidente de pedido de restituição, desde que lhe seja assegurada a restituição em dinheiro pelo preço de avaliação, na forma do art. 86, I, da LRF. Fls.14.112/14.138 O credor LEONO CAPITAL SECURITIZADORA S.A peticionou requerendo a juntada do seu Estatuto Social, a fim de regularizar a sua representação processual. Fls. 14.139/14.140 A credora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP peticionou manifestando ciência acerca da designação de leilão judicial. Demais disso, assevera que na relação dos veículos de fls.11.680 constam 03 (três) veículos que não estão na lista de bens levados a leilão. Assim, requer intimação da falida e da Administradora Judicial para que informem a localização desses bens. Fls.14.141 Ofício expedido à XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS S.A, em cumprimento à decisão de fls.14.046/14.050. Fls. 14.142 Ofício expedido à CNP CONSÓRCIO S.A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, em cumprimento à decisão de fls.14.046/14.050. Fls.14.145/14.156 Carta Precatória do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS, expedida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0020258-14.2023.5.04.0802, com a finalidade de que seja anotada penhora no rosto dos autos dos valores de R$ 248,33, atinente às contribuições previdenciárias, e R$ 76,14, atinente às custas judiciais. Fls. 14.157/14.160 A Administradora Judicial peticionou apresentando manifestação sobre a petição da credora TRAVESSIA (fls.14.023/14.027). Demais disso, manifesta ciência do extrato atualizado dos valores depositados em conta judicial (fls.14.051/14.053), em especial da transferência de parte do valor depositado pela CNP CONSÓRCIO S.A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. Requer a expedição de mandado de levantamento em favor da empresa TBS, do valor de R$ 17.268,00 (fls.13.843/13.844) e do valor de R$ 1.750,71 (fls.13.259/13.726). Outrossim, relata que recebeu alguns pedidos de antigos motoristas dos veículos da falida para retirada de bens pessoais que deixaram no interior dos caminhões. Pondera que, considerando a natureza do bens, não é o caso de orienta-los a ingressar com pedido de restituição, razão pela qual informa que devolverá os bens aos respectivos proprietários em data a ser agendada. Informa a relação dos ativos e respectivos proprietários. Fls.14.161 A falida peticionou pugnando pela concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para manifestação acerca do pedido de alienação em leilão judicial dos veiculos objeto dos incidentes de pedido de restituição de bens, aduzindo que constituiu novos procuradores que ainda estão tomando ciência da situação do feito, inclusive aguardando a realização de uma reunião com a Administradora Judicial. Fls.14.162/14.163 - O credor BANCO BRADESCO S.A peticionou manifestando discordância quanto ao pedido de alienação judicial dos veículos com alienação fiduciária em seu favor, salientando não haver previsão legal para o ato que obrigue o proprietário fiduciário a aderir ao plano de realização de ativos de bens não sujeito ao concurso de credores. Afirma que não vislumbra qualquer benefício no leilão judicial devido às imposições previstas no art.142, §2º-A, V e 143, §3º, da Lei 11.101/2005. Fls.14.164/14.168 A credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou apresentando a lista dos bens móveis gravados com alienação fiduciária pendentes de localização, manifestando-se a respeito da petição da Administradora Judicial de fls. 14.157/14.160. Fls. 14.185/14.200 O Leiloeiro peticionou requerendo a juntada dos protocolos das petições de informações nos processos e dos retornos das notificações enviadas às partes envolvidas nos autos. Fls.14.201/14.206 A Administradora Judicial peticionou informando que apresentará a relação de credores até 20.11.2023. Ressalta que a falida apresentou relação de credores completamente deficitária, que sequer considerou o Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial, o que ensejou a apresentação de um grande volume de habilitações e divergências, inclusive de forma intempestiva, afetando significativamente o cronograma dos trabalhos de verificação de créditos. Afirma que recebeu administrativamente 63 (sessenta e três) habilitações/divergências de crédito e que espontaneamente atualizou os créditos que não foram objeto de habilitação/divergência. Ademais, apresenta os critérios utilizados para elaboração de sua relação de credores e pugna pela instauração de incidente de crédito público para cada Fazenda Pública credora e intimação para apresentação da relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual, nos termos do art.7º-A da Lei 11.101/2005. Fls. 14.207/14.208 A FAZENDA NACIONAL peticionou informando que o parcelamento que havia sido aderido pela falida foi rescindido em 16.09.2023. No que concerne à 2J2P, assevera não ter notícia de qualquer tratativa de regularização do passivo fiscal. Alega que quase totalidade das inscrições em dívida ativa do grupo está com situação ativa. Requer que as recuperandas comprovem a regularidade fiscal, nos termos do art.57 da Lei 11.101/2005. Juntou documentos (fls. 14.209/14.536). Fls.14.537/14.547 - DENESZCZUK ANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (DASA ADVOGADOS) peticionou aduzindo que não atua mais como patrono da falida, requerendo a imediata retirada dos nomes dos seus advogados. Fls.14.548/14.590 SERASA S/A peticionou juntado nova procuração, substabelecimentos e documentos. ANOTE-SE o nome da patrona indicada para futuras intimações. Fls.14.591/14.593 - A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DR/SPI peticionou alegando ser credora da falida, pugnando por sua habilitação nos autos. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono indicado para futuras intimações. Fls.14.595/14.596 Ofício da CNP CONSÓRCIO S.A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS informando que foram identificados 02 (dois) contratos de consórcio em nome da falida e juntando comprovante de transferência dos valores disponíveis. Fls. 14.597/14.722 A Administradora Judicial peticionou apresentando os pareceres da análise de créditos das divergências apresentadas, reiterando os critérios que nortearam a sua análise. Assinala que, com base em sua experiência, considera prudente que os credores tenham ciência dos respectivos pareceres dos créditos, a fim de que possam esclarecer suas dúvidas e fazer solicitações administrativas, evitando, assim, a apresentação de impugnações desnecessárias. Assim, requer a intimação dos credores e coloca-se à disposição para esclarecimentos por meio do e-mail falencia.rosalito@excelia.com.br, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação da intimação. Escoado o prazo, apresentará a sua relação final de credores, contemplando todos os créditos, independentemente da apresentação de habilitações ou divergências, com vistas à publicação do edital referido no art. 7, §2º da LREF. Fls.14.723 Certidão cartorária. É o importante a relatar. Decido. Passo à análise da Carta Precatória do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS (fls.14.145/14.156). Nos termos do Parecer 606/2016-J, aprovado no Proc. nº 2016/00180539-CGJ, publicado no D.J.E. de 12/12/2016, "[..] a penhora do direito litigioso é determinada pelo magistrado competente pelo processamento da execução, após provocação por peticionamento nos próprios autos, procedendo o escrivão à lavratura do respectivo termo. Posteriormente, o juízo que é responsável pelo processamento do direito litigioso, alvo da ordem de penhora, será cientificado quanto ao ato de constrição, para efetuar o seu registro, de modo a observá-lo futuramente, reservando eventual crédito/numerário em favor do exequente. Evidencia-se, assim, que a comunicação do deferimento da ordem de penhora no rosto dos autos ao juízo responsável pelo processamento da ação em que se discute o direito litigoso consiste em simples ciência de um magistrado a outro de sua ocorrência. O ato executivo em si, que individualizou o bem a ser submetido ao processo de execução, foi realizado pelo juízo responsável pelo processamento da execução [...]". Em sendo assim, para anotação da penhora no rosto destes autos, solicite-se, por correio eletrônico, ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS o envio do termo de penhora. Passo à análise da petição da Administradora Judicial (fls. 14.201/14.206). De início, CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público e aos credores, acerca do petitório. Prosseguindo, dentre as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, tem-se a criação de procedimento para habilitação dos créditos fiscais no processo falimentar a ser instaurado, de ofício, pelo Juízo, a saber: "Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII docapute no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual." Desta feita, nos termos art.7º-A da Lei nº 11.101/2005, DETERMINO a instauração de incidentes para cada Fazenda Pública credora, com intimação eletrônica, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. Passo à análise da petição da FAZENDA NACIONAL (fls.14.207/14.208). Nada a prover quanto ao pedido, uma vez que aos 13.04.2023 a recuperação judicial foi convolada em falência (fls.9.846/9.882). Ressalte-se, ademais, que a empresa 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA foi excluída do polo ativo por força do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2055901-84.2021.8.26.0000, interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA, E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP, o qual reconheceu a impossibilidade de ser constituído litisconsórcio ativo (fls. 7.935/7.959). Intime-se a Fazenda Nacional. Passo à análise da petição de DENESZCZUK ANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (DASA ADVOGADOS)(fls.14.537/14.547). Verifica-se que às fls.6.238/6.240 foi determinada a anotação da renúncia e exclusão do sistema informatizado do nome do causídico Dr. Carlos Roberto Deneszczuk, OAB/SP nº 146.360. Em sendo assim, CUMPRA a serventia o anteriormente determinado. Outrossim, observa-se que ainda permanecem cadastrados no sistema informatizado os advogados Dr. Marcos Martins da Costa Santos, Dr. Adirson de Oliveira Beber Júnior e Dr. Eliézer Franciso Buzatto, os quais não mais representam a falida. Logo, PROVIDENCIE a serventia a devida exclusão dos antigos patronos, consoante determinado às fls.12.515/12.528 e 14.046/14.050. Passo à análise da petição da Administradora Judicial (fls.14.157/14.160). Às fls. 12.942/13.278 a Administradora Judicial apresentou nota fiscal e recibos referentes aos serviços prestados pela empresa empresa TBS ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA ("TBS"), pugnando pela liberação do pagamento tão logo os valores bloqueados junto às instituições financeiras fossem transferidos para a conta judicial vinculada à falência. Decisão proferida às fls.13.355/13.361 determinou que a Administradora Judicial esclarecesse divergência e providenciasse a juntada de documentação comprobatória das despesas com impressão, o que foi cumprido às fls.13.835/13.845. Os credores foram cientificados da documentação juntada (fls.14.019/14.022). Comprovada a prestação dos serviços, considerando a existência de disponibilidade em caixa (fls.14.051/14.053), AUTORIZO a expedição de mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 19.018,71 (dezenove mil, dezoito reais e setenta e um centavos), em favor da empresa TBS ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA. Para tanto, PROVIDENCIE a Administradora Judicial a juntada do formulário de M.L.E. Passo à análise dos pedidos formulados pela credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII às fls.14.023/14.027 e 14.164/14.168. A credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou aduzindo que a maior parte dos bens gravados com alienação fiduciária em seu favor estavam no imóvel de Santa Cruz e foram localizados na diligência conjunta realizada em 29.08.2023, porém não foram arrolados no auto de arrecadação. Sustenta ser necessária a retificação do auto de arrecadação para inclusão desses bens, posto que é dever do administrador judicial arrecadar todos os bens que estão na posse do devedor, ainda que eventualmente sejam de terceiros. Ademais, pugna pela intimação da Administradora Judicial para que realize nova diligência na matriz e filial da falida, a fim de identificar o paradeiro dos outros bens gravados com alienação fiduciária, bem como para que promova as devidas alterações no auto de arrecadação (fls.14.023/14.027). Intimada a se manifestar, a Administradora Judicial peticionou aduzindo que os bens reivindicados pela credora como de sua propriedade foram localizados e indicados no auto de arrecadação de fls.10.714/11.288, ainda que com nomes diferentes, exceto os bens mencionados ao final das fls.14.026, os quais não foram localizados e tampouco arrecadados. Relata que em 29.08.2023 participou de diligência realizada em conjunto com o leiloeiro e representantes da credora, razão pela qual entende não haver razoabilidade e nem necessidade de realizar nova diligência, ainda mais às custas da massa falida, para atender a pedido isolado da credora que já teve a oportunidade de realizar uma diligência conjunta para constatação dos seus bens. Enfatiza que a arrecadação durou vários dias, tendo sido realizada por empresa especializada e com a participação de dois auxiliares da massa falida. Pondera, ademais, que a credora, na qualidade de depositária fiel do imóvel localizado em Santa Cruz do Rio Pardo, está apta a realizar nova constatação em relação aos bens reivindicados e não localizados, mediante aviso prévio sobre a data, horário e os responsáveis pela diligência. Assim, opina pelo indeferimento do pedido da credora e reitera pedido para intimação dos sócios para que informem o paradeiro dos ativos, ficando a critério da credora eventual nova diligência nos imóveis de Santa Cruz e/ou Uruguaiana (fls. 14.157/14.160). A credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou apresentando a lista dos bens móveis gravados com alienação fiduciária pendentes de localização, conforme já consta às fls. 13.396/13.397, destacando que os respectivos contratos foram juntados às fls.13.405/13.834. Quanto à manifestação da Administradora Judicial de fls. 14.157/14.160, rechaça seus fundamentos e frisa que é dever da representante da Massa Falida a correta identificação e arrecadação dos bens em posse da falida. Salienta que tem envidado seus melhores esforços para a rápida liquidação do ativo e encerramento da falência, inclusive custeando as despesas para a segurança do imóvel objeto da matrícula nº 27.980. Assevera que a condição de mantenedora da segurança do imóvel de Santa Cruz não se presta a justificar a transferência dos deveres da Auxiliar do Juízo. Reitera o petitório de fls. 14.023/14.027, rogando pela intimação da Administradora Judicial e dos sócios da falida para que informem a localização dos bens, retificando o auto de arrecadação de fls.10.708/11.304, naquilo que for cabível (fls.14.164/14.168). Pois bem. Ao contrário do que sustenta a credora, afirma a Administradora Judicial que, com exceção dos bens mencionados ao final das fls.14.026, os quais não foram localizados e tampouco arrecadados, os demais bens móveis gravados com alienação fiduciária reivindicados pela credora como de sua propriedade foram localizados e indicados no auto de arrecadação de fls.10.714/11.288, ainda que com nomes diferentes. Logo, não há se falar em retificação do auto de arrecadação. Todavia, atento à divergência da nomenclatura dos bens, a fim de que não pairem dúvidas, deverá a Administradora Judicial especificar, no prazo de 15 (quinze) dias, quais itens do auto de arrecadação correspondem aos bens móveis gravados com alienação fiduciária em favor da credora TRAVESSIA. Quanto ao pedido para que a Administradora Judicial realize nova diligência na matriz e filial da falida, com a finalidade de identificar o paradeiro dos outros bens gravados com alienação fiduciária, INDEFIRO, uma vez que já fora realizada diligência conjunta com a credora, oportunidade em que tais bens não foram localizados. Enfatize-se que incumbe à credora fiduciária, e não à Administradora Judicial, empreender as diligências necessárias visando à localização dos bens que pretende reaver. Logo, caso queira, poderá a credora realizar nova constatação na matriz e filial da falida, mediante aviso prévio sobre a data, horário e os responsáveis pela diligência, conforme frisado pela Auxiliar do Juízo. No mais, é consabido que a decretação da falência impõe aos representantes legais da falida uma série de deveres, dentre os quais: "Art. 104. A decretação da falência impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres: [...] VI prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência [...] Parágrafo único. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de desobediência Neste contexto, INFORMEM os sócios da falida, no prazo de 10 (dez) dias, onde se encontram os bens indicados pela credora TRAVESSIA às fls.14.164/14.168, sob pena de caracterizar crime de desobediência. Passo à análise da petição da falida de fls.14.161. INDEFIRO o pedido de dilação de prazo para manifestação acerca do pedido de alienação em leilão judicial dos veículos objeto dos incidentes de pedido de restituição de bens, haja vista que os novos procuradores assumem o processo no estado em que se encontra. Por fim, DETERMINO: A) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o ofício da CNP CONSÓRCIO S.A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS (fls.14.595/14.596); B) MANIFESTEM-SE a Administradora Judicial e a falida, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição da credora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL (fls. 14.139/14.140); C) PROVIDENCIE a credora EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DR/SPI, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de procuração e Estatuto Social, a fim de regularizar a sua representação processual; D) ABRA-SE vista ao Ministério Público para manifestação a respeito do pedido formulado pela Administradora Judicial de alienação em leilão judicial dos veículos objeto dos incidentes de pedido de restituição de bens (0001396-44.2023.8.26.0539 e 0001037-94.2023.8.26.0539) (fls.14.037/14.042), observando-se que as credoras fiduciárias BANCO BRADESCO S/A e BANCO DO BRASIL S/A apresentaram manifestação às fls.14.111 e 14.162/14.163; E) ABRA-SE vista ao Ministério Público para manifestação acerca da petição da Administradora Judicial de fls.13.835/13.842, no que se refere aos silos que estariam vinculados à matrícula do imóvel nº 27.980; F) CIÊNCIA aos credores dos pareceres da análise de créditos das divergências apresentadas (fls.14.597/14.722). Prazo de 05 (cinco) dias para esclarecimentos junto à Administradora Judicial, pelo e-mail: falencia.rosalito@excelia.com.br Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Pedro Vinha Junior (OAB 318114/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 23/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público para se manifestar: a)- a respeito do pedido formulado pela Administradora Judicial de alienação em leilão judicial dos veículos objeto dos incidentes de pedido de restituição de bens (0001396-44.2023.8.26.0539 e 0001037-94.2023.8.26. 0539) (fls.14.037/14.042), observando-se que as credoras fiduciárias BANCO BRADESCO S/A e BANCO DO BRASIL S/A apresentaram manifestação às fls.14.111 e 14.162/14.163; b)- acerca da petição da Administradora Judicial de fls.13.835/13.842, no que se refere aos silos que estariam vinculados à matrícula do imóvel nº 27.980. |
| 23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 3269 Página: |
| 23/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 14.081/14.086 Expedido edital do Leilão Judicial. Fls. 14.111 BANCO DO BRASIL S.A peticionou esclarecendo que não se opõe à alienação dos veículos objeto do incidente de pedido de restituição, desde que lhe seja assegurada a restituição em dinheiro pelo preço de avaliação, na forma do art. 86, I, da LRF. Fls.14.112/14.138 O credor LEONO CAPITAL SECURITIZADORA S.A peticionou requerendo a juntada do seu Estatuto Social, a fim de regularizar a sua representação processual. Fls. 14.139/14.140 A credora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP peticionou manifestando ciência acerca da designação de leilão judicial. Demais disso, assevera que na relação dos veículos de fls.11.680 constam 03 (três) veículos que não estão na lista de bens levados a leilão. Assim, requer intimação da falida e da Administradora Judicial para que informem a localização desses bens. Fls.14.141 Ofício expedido à XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS S.A, em cumprimento à decisão de fls.14.046/14.050. Fls. 14.142 Ofício expedido à CNP CONSÓRCIO S.A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, em cumprimento à decisão de fls.14.046/14.050. Fls.14.145/14.156 Carta Precatória do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS, expedida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0020258-14.2023.5.04.0802, com a finalidade de que seja anotada penhora no rosto dos autos dos valores de R$ 248,33, atinente às contribuições previdenciárias, e R$ 76,14, atinente às custas judiciais. Fls. 14.157/14.160 A Administradora Judicial peticionou apresentando manifestação sobre a petição da credora TRAVESSIA (fls.14.023/14.027). Demais disso, manifesta ciência do extrato atualizado dos valores depositados em conta judicial (fls.14.051/14.053), em especial da transferência de parte do valor depositado pela CNP CONSÓRCIO S.A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. Requer a expedição de mandado de levantamento em favor da empresa TBS, do valor de R$ 17.268,00 (fls.13.843/13.844) e do valor de R$ 1.750,71 (fls.13.259/13.726). Outrossim, relata que recebeu alguns pedidos de antigos motoristas dos veículos da falida para retirada de bens pessoais que deixaram no interior dos caminhões. Pondera que, considerando a natureza do bens, não é o caso de orienta-los a ingressar com pedido de restituição, razão pela qual informa que devolverá os bens aos respectivos proprietários em data a ser agendada. Informa a relação dos ativos e respectivos proprietários. Fls.14.161 A falida peticionou pugnando pela concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para manifestação acerca do pedido de alienação em leilão judicial dos veiculos objeto dos incidentes de pedido de restituição de bens, aduzindo que constituiu novos procuradores que ainda estão tomando ciência da situação do feito, inclusive aguardando a realização de uma reunião com a Administradora Judicial. Fls.14.162/14.163 - O credor BANCO BRADESCO S.A peticionou manifestando discordância quanto ao pedido de alienação judicial dos veículos com alienação fiduciária em seu favor, salientando não haver previsão legal para o ato que obrigue o proprietário fiduciário a aderir ao plano de realização de ativos de bens não sujeito ao concurso de credores. Afirma que não vislumbra qualquer benefício no leilão judicial devido às imposições previstas no art.142, §2º-A, V e 143, §3º, da Lei 11.101/2005. Fls.14.164/14.168 A credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou apresentando a lista dos bens móveis gravados com alienação fiduciária pendentes de localização, manifestando-se a respeito da petição da Administradora Judicial de fls. 14.157/14.160. Fls. 14.185/14.200 O Leiloeiro peticionou requerendo a juntada dos protocolos das petições de informações nos processos e dos retornos das notificações enviadas às partes envolvidas nos autos. Fls.14.201/14.206 A Administradora Judicial peticionou informando que apresentará a relação de credores até 20.11.2023. Ressalta que a falida apresentou relação de credores completamente deficitária, que sequer considerou o Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial, o que ensejou a apresentação de um grande volume de habilitações e divergências, inclusive de forma intempestiva, afetando significativamente o cronograma dos trabalhos de verificação de créditos. Afirma que recebeu administrativamente 63 (sessenta e três) habilitações/divergências de crédito e que espontaneamente atualizou os créditos que não foram objeto de habilitação/divergência. Ademais, apresenta os critérios utilizados para elaboração de sua relação de credores e pugna pela instauração de incidente de crédito público para cada Fazenda Pública credora e intimação para apresentação da relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual, nos termos do art.7º-A da Lei 11.101/2005. Fls. 14.207/14.208 A FAZENDA NACIONAL peticionou informando que o parcelamento que havia sido aderido pela falida foi rescindido em 16.09.2023. No que concerne à 2J2P, assevera não ter notícia de qualquer tratativa de regularização do passivo fiscal. Alega que quase totalidade das inscrições em dívida ativa do grupo está com situação ativa. Requer que as recuperandas comprovem a regularidade fiscal, nos termos do art.57 da Lei 11.101/2005. Juntou documentos (fls. 14.209/14.536). Fls.14.537/14.547 - DENESZCZUK ANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (DASA ADVOGADOS) peticionou aduzindo que não atua mais como patrono da falida, requerendo a imediata retirada dos nomes dos seus advogados. Fls.14.548/14.590 SERASA S/A peticionou juntado nova procuração, substabelecimentos e documentos. ANOTE-SE o nome da patrona indicada para futuras intimações. Fls.14.591/14.593 - A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DR/SPI peticionou alegando ser credora da falida, pugnando por sua habilitação nos autos. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono indicado para futuras intimações. Fls.14.595/14.596 Ofício da CNP CONSÓRCIO S.A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS informando que foram identificados 02 (dois) contratos de consórcio em nome da falida e juntando comprovante de transferência dos valores disponíveis. Fls. 14.597/14.722 A Administradora Judicial peticionou apresentando os pareceres da análise de créditos das divergências apresentadas, reiterando os critérios que nortearam a sua análise. Assinala que, com base em sua experiência, considera prudente que os credores tenham ciência dos respectivos pareceres dos créditos, a fim de que possam esclarecer suas dúvidas e fazer solicitações administrativas, evitando, assim, a apresentação de impugnações desnecessárias. Assim, requer a intimação dos credores e coloca-se à disposição para esclarecimentos por meio do e-mail falencia.rosalito@excelia.com.br, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação da intimação. Escoado o prazo, apresentará a sua relação final de credores, contemplando todos os créditos, independentemente da apresentação de habilitações ou divergências, com vistas à publicação do edital referido no art. 7, §2º da LREF. Fls.14.723 Certidão cartorária. É o importante a relatar. Decido. Passo à análise da Carta Precatória do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS (fls.14.145/14.156). Nos termos do Parecer 606/2016-J, aprovado no Proc. nº 2016/00180539-CGJ, publicado no D.J.E. de 12/12/2016, "[..] a penhora do direito litigioso é determinada pelo magistrado competente pelo processamento da execução, após provocação por peticionamento nos próprios autos, procedendo o escrivão à lavratura do respectivo termo. Posteriormente, o juízo que é responsável pelo processamento do direito litigioso, alvo da ordem de penhora, será cientificado quanto ao ato de constrição, para efetuar o seu registro, de modo a observá-lo futuramente, reservando eventual crédito/numerário em favor do exequente. Evidencia-se, assim, que a comunicação do deferimento da ordem de penhora no rosto dos autos ao juízo responsável pelo processamento da ação em que se discute o direito litigoso consiste em simples ciência de um magistrado a outro de sua ocorrência. O ato executivo em si, que individualizou o bem a ser submetido ao processo de execução, foi realizado pelo juízo responsável pelo processamento da execução [...]". Em sendo assim, para anotação da penhora no rosto destes autos, solicite-se, por correio eletrônico, ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS o envio do termo de penhora. Passo à análise da petição da Administradora Judicial (fls. 14.201/14.206). De início, CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público e aos credores, acerca do petitório. Prosseguindo, dentre as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, tem-se a criação de procedimento para habilitação dos créditos fiscais no processo falimentar a ser instaurado, de ofício, pelo Juízo, a saber: "Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII docapute no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual." Desta feita, nos termos art.7º-A da Lei nº 11.101/2005, DETERMINO a instauração de incidentes para cada Fazenda Pública credora, com intimação eletrônica, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. Passo à análise da petição da FAZENDA NACIONAL (fls.14.207/14.208). Nada a prover quanto ao pedido, uma vez que aos 13.04.2023 a recuperação judicial foi convolada em falência (fls.9.846/9.882). Ressalte-se, ademais, que a empresa 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA foi excluída do polo ativo por força do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2055901-84.2021.8.26.0000, interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA, E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP, o qual reconheceu a impossibilidade de ser constituído litisconsórcio ativo (fls. 7.935/7.959). Intime-se a Fazenda Nacional. Passo à análise da petição de DENESZCZUK ANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (DASA ADVOGADOS)(fls.14.537/14.547). Verifica-se que às fls.6.238/6.240 foi determinada a anotação da renúncia e exclusão do sistema informatizado do nome do causídico Dr. Carlos Roberto Deneszczuk, OAB/SP nº 146.360. Em sendo assim, CUMPRA a serventia o anteriormente determinado. Outrossim, observa-se que ainda permanecem cadastrados no sistema informatizado os advogados Dr. Marcos Martins da Costa Santos, Dr. Adirson de Oliveira Beber Júnior e Dr. Eliézer Franciso Buzatto, os quais não mais representam a falida. Logo, PROVIDENCIE a serventia a devida exclusão dos antigos patronos, consoante determinado às fls.12.515/12.528 e 14.046/14.050. Passo à análise da petição da Administradora Judicial (fls.14.157/14.160). Às fls. 12.942/13.278 a Administradora Judicial apresentou nota fiscal e recibos referentes aos serviços prestados pela empresa empresa TBS ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA ("TBS"), pugnando pela liberação do pagamento tão logo os valores bloqueados junto às instituições financeiras fossem transferidos para a conta judicial vinculada à falência. Decisão proferida às fls.13.355/13.361 determinou que a Administradora Judicial esclarecesse divergência e providenciasse a juntada de documentação comprobatória das despesas com impressão, o que foi cumprido às fls.13.835/13.845. Os credores foram cientificados da documentação juntada (fls.14.019/14.022). Comprovada a prestação dos serviços, considerando a existência de disponibilidade em caixa (fls.14.051/14.053), AUTORIZO a expedição de mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 19.018,71 (dezenove mil, dezoito reais e setenta e um centavos), em favor da empresa TBS ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA. Para tanto, PROVIDENCIE a Administradora Judicial a juntada do formulário de M.L.E. Passo à análise dos pedidos formulados pela credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII às fls.14.023/14.027 e 14.164/14.168. A credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou aduzindo que a maior parte dos bens gravados com alienação fiduciária em seu favor estavam no imóvel de Santa Cruz e foram localizados na diligência conjunta realizada em 29.08.2023, porém não foram arrolados no auto de arrecadação. Sustenta ser necessária a retificação do auto de arrecadação para inclusão desses bens, posto que é dever do administrador judicial arrecadar todos os bens que estão na posse do devedor, ainda que eventualmente sejam de terceiros. Ademais, pugna pela intimação da Administradora Judicial para que realize nova diligência na matriz e filial da falida, a fim de identificar o paradeiro dos outros bens gravados com alienação fiduciária, bem como para que promova as devidas alterações no auto de arrecadação (fls.14.023/14.027). Intimada a se manifestar, a Administradora Judicial peticionou aduzindo que os bens reivindicados pela credora como de sua propriedade foram localizados e indicados no auto de arrecadação de fls.10.714/11.288, ainda que com nomes diferentes, exceto os bens mencionados ao final das fls.14.026, os quais não foram localizados e tampouco arrecadados. Relata que em 29.08.2023 participou de diligência realizada em conjunto com o leiloeiro e representantes da credora, razão pela qual entende não haver razoabilidade e nem necessidade de realizar nova diligência, ainda mais às custas da massa falida, para atender a pedido isolado da credora que já teve a oportunidade de realizar uma diligência conjunta para constatação dos seus bens. Enfatiza que a arrecadação durou vários dias, tendo sido realizada por empresa especializada e com a participação de dois auxiliares da massa falida. Pondera, ademais, que a credora, na qualidade de depositária fiel do imóvel localizado em Santa Cruz do Rio Pardo, está apta a realizar nova constatação em relação aos bens reivindicados e não localizados, mediante aviso prévio sobre a data, horário e os responsáveis pela diligência. Assim, opina pelo indeferimento do pedido da credora e reitera pedido para intimação dos sócios para que informem o paradeiro dos ativos, ficando a critério da credora eventual nova diligência nos imóveis de Santa Cruz e/ou Uruguaiana (fls. 14.157/14.160). A credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou apresentando a lista dos bens móveis gravados com alienação fiduciária pendentes de localização, conforme já consta às fls. 13.396/13.397, destacando que os respectivos contratos foram juntados às fls.13.405/13.834. Quanto à manifestação da Administradora Judicial de fls. 14.157/14.160, rechaça seus fundamentos e frisa que é dever da representante da Massa Falida a correta identificação e arrecadação dos bens em posse da falida. Salienta que tem envidado seus melhores esforços para a rápida liquidação do ativo e encerramento da falência, inclusive custeando as despesas para a segurança do imóvel objeto da matrícula nº 27.980. Assevera que a condição de mantenedora da segurança do imóvel de Santa Cruz não se presta a justificar a transferência dos deveres da Auxiliar do Juízo. Reitera o petitório de fls. 14.023/14.027, rogando pela intimação da Administradora Judicial e dos sócios da falida para que informem a localização dos bens, retificando o auto de arrecadação de fls.10.708/11.304, naquilo que for cabível (fls.14.164/14.168). Pois bem. Ao contrário do que sustenta a credora, afirma a Administradora Judicial que, com exceção dos bens mencionados ao final das fls.14.026, os quais não foram localizados e tampouco arrecadados, os demais bens móveis gravados com alienação fiduciária reivindicados pela credora como de sua propriedade foram localizados e indicados no auto de arrecadação de fls.10.714/11.288, ainda que com nomes diferentes. Logo, não há se falar em retificação do auto de arrecadação. Todavia, atento à divergência da nomenclatura dos bens, a fim de que não pairem dúvidas, deverá a Administradora Judicial especificar, no prazo de 15 (quinze) dias, quais itens do auto de arrecadação correspondem aos bens móveis gravados com alienação fiduciária em favor da credora TRAVESSIA. Quanto ao pedido para que a Administradora Judicial realize nova diligência na matriz e filial da falida, com a finalidade de identificar o paradeiro dos outros bens gravados com alienação fiduciária, INDEFIRO, uma vez que já fora realizada diligência conjunta com a credora, oportunidade em que tais bens não foram localizados. Enfatize-se que incumbe à credora fiduciária, e não à Administradora Judicial, empreender as diligências necessárias visando à localização dos bens que pretende reaver. Logo, caso queira, poderá a credora realizar nova constatação na matriz e filial da falida, mediante aviso prévio sobre a data, horário e os responsáveis pela diligência, conforme frisado pela Auxiliar do Juízo. No mais, é consabido que a decretação da falência impõe aos representantes legais da falida uma série de deveres, dentre os quais: "Art. 104. A decretação da falência impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres: [...] VI prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência [...] Parágrafo único. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de desobediência Neste contexto, INFORMEM os sócios da falida, no prazo de 10 (dez) dias, onde se encontram os bens indicados pela credora TRAVESSIA às fls.14.164/14.168, sob pena de caracterizar crime de desobediência. Passo à análise da petição da falida de fls.14.161. INDEFIRO o pedido de dilação de prazo para manifestação acerca do pedido de alienação em leilão judicial dos veículos objeto dos incidentes de pedido de restituição de bens, haja vista que os novos procuradores assumem o processo no estado em que se encontra. Por fim, DETERMINO: A) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o ofício da CNP CONSÓRCIO S.A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS (fls.14.595/14.596); B) MANIFESTEM-SE a Administradora Judicial e a falida, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição da credora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL (fls. 14.139/14.140); C) PROVIDENCIE a credora EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DR/SPI, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de procuração e Estatuto Social, a fim de regularizar a sua representação processual; D) ABRA-SE vista ao Ministério Público para manifestação a respeito do pedido formulado pela Administradora Judicial de alienação em leilão judicial dos veículos objeto dos incidentes de pedido de restituição de bens (0001396-44.2023.8.26.0539 e 0001037-94.2023.8.26.0539) (fls.14.037/14.042), observando-se que as credoras fiduciárias BANCO BRADESCO S/A e BANCO DO BRASIL S/A apresentaram manifestação às fls.14.111 e 14.162/14.163; E) ABRA-SE vista ao Ministério Público para manifestação acerca da petição da Administradora Judicial de fls.13.835/13.842, no que se refere aos silos que estariam vinculados à matrícula do imóvel nº 27.980; F) CIÊNCIA aos credores dos pareceres da análise de créditos das divergências apresentadas (fls.14.597/14.722). Prazo de 05 (cinco) dias para esclarecimentos junto à Administradora Judicial, pelo e-mail: falencia.rosalito@excelia.com.br Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 22/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70042348-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2023 21:48 |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 07/11/2023 |
Documento Juntado
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| 07/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70039991-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2023 20:25 |
| 03/11/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.23.70039989-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/11/2023 19:35 |
| 31/10/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSCP.23.70039630-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 31/10/2023 17:10 |
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70039580-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2023 15:40 |
| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70039409-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2023 19:50 |
| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70039311-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2023 13:18 |
| 28/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70039192-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2023 17:33 |
| 27/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70039115-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2023 12:06 |
| 26/10/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70038993-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 26/10/2023 14:37 |
| 26/10/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001037-94.2023.8.26.0539 - Classe: Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70038881-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2023 18:08 |
| 25/10/2023 |
Ofício Juntado
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| 25/10/2023 |
Documento Juntado
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| 25/10/2023 |
Documento Juntado
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| 25/10/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 25/10/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70038628-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2023 14:36 |
| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70038259-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2023 19:44 |
| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70038242-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2023 17:33 |
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Documento Juntado
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| 18/10/2023 |
Documento Juntado
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| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2023 Teor do ato: EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO E PRESENCIAL DE 1ª, 2ª e 3ª PRAÇAS de VEÍCULOS e de INTIMAÇÃO na FALÊNCIA DE CEREALISTA ROSALITO LTDA (PROCESSO Nº 1000101-23.2021.8.26.0539), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 53.622.478/0001-10, na pessoa da Administradora Judicial EXCELIA CONSULTORIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.946.871/0001-16, representada por sua responsável técnica DRA. MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA, inscrita na OAB/SP sob o nº 285.743; bem como dos credores fiduciários: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 79.063.574/0001-69, LOTES 01, 03, 04, 05, 07, 09, 12, 14, 19 e 25; e PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 35.975.411/0001-87, LOTES: 15, 17, 18, 20, 21, 22, 24, 27, 28, 29, 30 e 32 e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO na pessoa do seu Procurador. O Dr. Marcelo Soares Mendes, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, na forma da lei, FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que perante este Juízo processa-se a Falência de CEREALISTA ROSALITO LTDA - Processo nº 1000101-23.2021.8.26.0539 , tendo sido designada a venda dos bens descritos abaixo, nos termos das decisões de fls.13.355/13.361 e 14.005/14.009 e com base no Laudo de Avaliação (fls.11.016/11.027 e 11.128/11.1143), e de acordo com as regras expostas a seguir: DOS BENS - Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus da parte interessada verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL - O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro oficial www.megaleiloes.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive as fotos e a descrição detalhada dos bens a serem apregoados. DA VISITAÇÃO - Os interessados em vistoriar os bens deverão enviar solicitação por escrito ao e-mail visitacao@megaleiloes.com.br. Cumpre esclarecer que cabe ao responsável pela guarda dos bens autorizar o ingresso dos interessados, sendo que a visitação nem sempre será possível. Independentemente da realização da visita, a arrematação será por conta e risco do interessado. DO LEILÃO - O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO E PRESENCIAL, através do Portal www.megaleiloes.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 30/10/2023 às 10:30h e se encerrará dia 14/11/2023 a partir das 10:30h, sucessivamente com intervalo de 30 segundos para cada lote, onde serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 14/11/2023 às 10:31h e se encerrará no dia 29/11/2023 a partir das 10:30h, sucessivamente com intervalo de 30 segundos para cada lote, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção ao 3º Leilão, que terá início no dia 29/11/2023 às 10:31h e se encerrará no dia 14/12/2023 a partir das 10:30h, sucessivamente com intervalo de 30 segundos para cada lote, onde serão aceitos os maiores lances ofertados, nos termos do §3º-A do art.142 da Lei nº 11.101/2005. Registre-se que os lances ofertados estarão sujeitos à apreciação do Juízo Falimentar, a teor da decisão de fls. 13.355/13.361. DO CONDUTOR DO LEILÃO O Leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP sob o nº 844. DOS LANCES - Os lances poderão ser ofertados a partir do dia e hora de início do leilão pela rede de internet, através do Portal www.megaleiloes.com.br, ou de viva voz no dia do encerramento do leilão a partir das 09:30 horas no Auditório localizado na Alameda Santos, nº 787, 13º andar, conjunto 132 Jd. Paulista São Paulo/SP, em igualdade de condições. Não poderão participar do processo de alienação as pessoas previstas no art. 890, I a VI, CPC, bem como o falido. DOS DÉBITOS - Os bens serão apregoados sem quaisquer ônus, sejam débitos IPVA ou taxas (aquisição originária), os quais serão de responsabilidade da massa falida, exceto se o arrematante for: I - sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II - parente, em linha reta ou colateral, até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; III - identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão (Art.141, II, §1º, I, II e III, da Lei nº 11.101/05). Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, sendo que, a retirada dos bens deverá ser realizada pelos arrematantes no prazo máximo até 15 (quinze) dias corridos, a contar do contato da equipe do leiloeiro, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia limitando a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DO PAGAMENTO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do bem arrematado, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) após o encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável, sob pena de se desfazer a arrematação. DA CAUÇÃO - O arrematante dos Lotes cujo valor de arrematação exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), poderá depositar 10% (dez por cento) do valor da arrematação no prazo de 24h (vinte e quatro horas) do encerramento do leilão para garantia do Juízo e a quitação do preço da arrematação, ou seja, 90% (noventa por cento) deverá ocorrer em 24h (vinte e quatro horas) após despacho de deferimento do lance pelo Juízo responsável. No caso de indeferimento do lance, o valor depositado poderá ser levantado integralmente pelo arrematante. DA PROPOSTA - Os interessados na aquisição do bem de forma parcelada, deverão apresentar proposta enviando de forma detalhada sua intenção no e-mail proposta@megaleiloes.com.br (Art. 895, I e II, CPC). As referidas propostas serão apresentadas ao M.M Juízo Falimentar, caso o leilão se encerre negativo. No entanto, caso o leilão se encerre positivo, as propostas apresentadas serão desconsideradas, vez que o pagamento à vista prevalece sob o pagamento parcelado. Em resumo, o interessado em adquirir o bem realizando o pagamento à vista, deve confirmar o lance em leilão, já aquele que tem a intenção de realizar o pagamento de forma parcelada, deve enviar sua proposta por e-mail, ficando ciente das referidas condições do artigo 895§ 7º, CPC. Por fim, a apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC), devendo esta ser analisada pelo M.M Juízo respectivo que decidirá pela opção mais vantajosa para a resolução da lide. Caso a proposta seja apresentada diretamente ao juízo do processo após a finalização do leilão, havendo deferimento, o proponente deverá realizar o pagamento da comissão do Leiloeiro no prazo constante do edital, qual seja, 24 (vinte e quatro) horas após deferimento. PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DAS PROPOSTAS - Em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. DA COMISSÃO - O arrematante deverá pagar a comissão ao Leiloeiro Oficial no prazo de 24h (vinte e quatro horas) a contar do encerramento do leilão, através de guia de depósito, que ficará disponível no site do leiloeiro ou será enviada por e-mail, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o preço de arrematação dos bens. A comissão devida ao Leiloeiro Oficial não está incluída no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial por razões alheias à vontade do arrematante e, deduzidas as despesas incorridas. IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO PELO(A) ARREMATANTE - Considerando os leilões Judiciais ofertados no site do leiloeiro e, inclusive, que nas Condições de Venda e Pagamento conforme descritas em edital há previsão legal de pagamento do arremate em 24h (vinte e quatro horas) após a arrematação, cumpre informar que o não pagamento do preço do bem arrematado e da comissão do Leiloeiro configurará desistência por parte do(a) arrematante, ficando este(a) obrigado(a) a pagar multa equivalente ao valor da comissão devida ao Leiloeiro de 5% (cinco por cento), mais despesas no importe de 5% (cinco por cento) do valor do arremate no prazo de até 05 (cinco) dias após o término do leilão. Poderá o Leiloeiro ou a Megaleilões emitir título de crédito para a cobrança de tais valores, encaminhando-o a protesto por falta de pagamento, se for o caso, sem prejuízo da execução prevista no artigo 39 do Decreto 21.981/32. Considera-se ainda, tal conduta totalmente desrespeitosa com os(as) demais concorrentes ou licitantes do leilão, bem como, com o(a) Vendedor(a). Por conseguinte, o cadastro do(a) arrematante inadimplente será banido do sistema, bem como, não será admitido a participar de qualquer outro leilão divulgado no portal da MEGALEILÕES. Caso sejam identificados cadastros vinculados a este cadastro banido, os estes serão igualmente banidos. VALE ESCLARECER AINDA, QUE FRAUDAR LEILÃO É CRIME, CONFORME PRECEITUADO NO ARTIGO 358 DO CÓDIGO PENAL. Todas as regras e condições do Leilão estão disponíveis no Portal www.megaleiloes.com.br. A publicação deste edital supre eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos. As demais condições obedecerão ao que dispõe a Lei 11.101/05 e o Provimento CSM nº 1625/2009, e no que couber, o CPC e o caput do artigo 335, do CP. RELAÇÃO DOS BENS: LOTE nº 01: Semi-Reboque Furgão Noma, placa BJP-0993, ano 1993/1993, chassi 9A9G12430P1AV8066, renavam 436556480. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 670,52 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 02: Semi-Reboque Furgão Facchini Srf Lo, placa DGQ-0369, ano 2003/2003, chassi 94BF124333V001230, renavam 803461968. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 845,49 (05/10/2023). Valor da Avaliação deste Lote: R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 03: Bi-Trem Randon Sr Ca, placa DGQ-0481, ano 2003/2004, chassi 9ADG103234M195678, renavam 816988781. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 537,79 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 04: Bi-Trem Randon Sr Ca, placa DGQ-0482, ano 2003/2004, chassi 9ADG072234M195679, renavam 816988994. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 689,02 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 05: Semi-Reboque Furgão Facchini Srf Lo, placa DGQ-0554, ano 2004/2004, chassi 94BF136344V003915, renavam 822413663. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 1.175,24 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 06: Semi-Reboque Furgão Facchini Srf Lo, placa DGQ-0744, ano 2004/2004, chassi 94BF136344V006783, renavam 836668480. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 371,69 (05/10/2023). Valor da Avaliação deste Lote: R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 07: Caminhão Toco Mercedes-Benz Axor 1933 S, placa DUT-7752, ano 2007/2007, chassi 9BM9582077B551403, renavam 936057530. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 645,75 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 08: Semi-Reboque Graneleiro Pastre Srcab 2e, placa DUT-7802, ano 2007/2008, chassi 9APG123208P000008, renavam 940276291. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 388,27 (05/10/2023). Valor da Avaliação deste Lote: R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 09: Caminhão Truck Mercedes-Benz Axor 2540 S, placa DUT-7816, ano 2007/2008, chassi 9BM95844618B558035, renavam 942578171. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 635,34 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 10: Semi-Reboque Furgão Facchini Srf Lo, placa EAC-4384, ano 2008/2008, chassi 94BF080288V021691, renavam 988501821. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 371,69 (05/10/2023). Valor da Avaliação deste Lote: R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 11: Semi-Reboque Furgão Facchini Srf Lo, placa EAC-4385, ano 2008/2008, chassi 94BF080288V021692, renavam 989634841. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 352,71 (05/10/2023). Valor da Avaliação deste Lote: R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 12: Semi-Reboque Furgão Facchini Srf Lo, placa EAC-4531, ano 2009/2009, chassi 94BF080299V022469, renavam 123751829. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 537,79 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 13: Semi-Reboque Furgão Facchini Srf Lo, placa EAC-4532, ano 2009/2009, chassi 94BF080299V22470, renavam 123752256. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 388,27 (05/10/2023). Valor da Avaliação deste Lote: R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 14: Caminhão Truck Volvo Fm370 T, placa EAC-4927, ano 2009/2010, chassi 9BVAM30C4AE750892, renavam 159748356. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 1.027,12 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 15: Caminhão Truck Volvo Fm370 T, placa ETW-8947, ano 2011/2012, chassi 9BVJM30C1BE774021, renavam 328899046. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 1386,71 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 16: Semi-Reboque Furgão Facchini Srf Lo, placa ETW-9375, ano 2011/2012, chassi 94bf0802bcv033365, renavam 387487220. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 503,56 (05/10/2023). Valor da Avaliação deste Lote: R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 17: Bi-Truck Volkswagem 24-250 Clc, placa ETW-9562, ano 2011/2012, chassi 9535N824XCR235006, renavam 458068586. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 958,03 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 247.000,00 (duzentos e quarenta e sete mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 18: Caminhão Toco Volkswagem 19-330 Ctc, placa FBY-6754, ano 2015/2015, chassi 9536Y8274FR521301, renavam 1063764383. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 1.037,19 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 19: Bi-Truck Volkswagem 24-280 Crm, placa FEA-3263, ano 2012/2012, chassi 953658246CR237078, renavam 474294633. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 777,65 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 20: Bi-Truck Scania P250 B8x2, placa FEA-3761, ano 2012/2012, chassi 9BSP8X200D3819085, renavam 500793999. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 645,75 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 21: Bi-Truck Scania P250 B8x2, placa FEA-3762, ano 2012/2012, chassi 9BSP8X200D3819062, renavam 500794510. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 2.321,47 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 22: Bi-Truck Scania P250 B8x2, placa FHL-6983, ano 2012/2012, chassi 9BSP8X200D3819051, renavam 500795045. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 638,75 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 23: Semi-Reboque Furgão Facchini Srf Lo, placa FHL-7257, ano 2013/2013, chassi 94BF1253DDV038687, renavam 526443715. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 374,64 (05/10/2023). Valor da Avaliação deste Lote: R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 24: Bi-Truck Scania P250 B8x2, placa FHL-7458, ano 2013/2013, chassi 9BSP8X200D3830975, renavam 538245700. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 1.083,66 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 25: Bi-Truck Scania P250 B8x2, placa FHL-7751, ano 2013/2013, chassi 9BSP8X200D3839643, renavam 569439264. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 509,86 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 26: Automóvel Chevrolet (Gm) Onix 1.4mt Lt, placa FPJ-1800, ano 2014/2015, chassi 9BGKS48L0FG265103, renavam 1025876005. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 2.158,30 (05/10/2023). Valor da Avaliação deste Lote: R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 27: Caminhão Toco Volkswagem 19-330 Ctc, placa FSP-2520, ano 2014/2014, chassi 9536Y8273ER447819, renavam 1019931296. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 344,54 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 217.000,00 (duzentos e dezessete mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 28: Caminhão Toco Volkswagem 19-330 Ctc, placa FXR-0890, ano 2014/2014, chassi 9536Y827XER446408, renavam 1019931776. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 631,79 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 217.000,00 (duzentos e dezessete mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 29: Caminhão Toco Volkswagem 19-330 Ctc, placa FXT-3280, ano 2014/2014, chassi 9536Y8270ER447390, renavam 1019932110. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 344,54 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 217.000,00 (duzentos e dezessete mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 30: Caminhão Truck Volkswagem 25-390 Ctc, placa FYL-7560, ano 2014/2014, renavam 1019930672. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 631,79 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 263.000,00 (duzentos e sessenta e três mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 31: Moto Sundown Web 100, placa DLT-3922, ano 2005/2006. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 2.000,00 (dois mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 32: Caminhão Truck Scania P 360 A6x2, placa FHL-7004, ano 2012/2013. Consta que o veículo está alienado ao PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 271.000,00 (duzentos e setenta e um mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 33: Um Veículo Volkswagem Saveiro 1.6 Mi Total, placa IRQ-9H16, ano 2011/ 2011, chassi 9BWLB05V1BP166045, renavam 00292517530. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) para maio de 2023. Os lotes de nºs 01 ao 32 encontram-se na Rod. Engenheiro João Baptista Cabral Renno, Km 319 Serrinha Santa Cruz do Rio Pardo/SP, o lote de nº 33 encontra-se na Rua Quatro, 1743 Santo Inácio Uruguaiana/RS. Observação: Consigna-se que, nos termos da decisão de fls.14.005/14.009, o fruto da venda dos veículos gravados com garantia de Alienação Fiduciária, permanecerão depositados em conta judicial vinculada ao processo até ulterior deliberação do Juízo Falimentar. Dúvidas e esclarecimentos: Pessoalmente no Ofício onde tramita o processo, ou com a empresa gestora do leilão eletrônico. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, aos 17 de outubro de 2023. Advogados(s): Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Flavio Augusto Stockunas (OAB 377270/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Pedro Vinha Junior (OAB 318114/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.14.017/14.018 OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS peticionou juntado substabelecimento, sem reserva dos poderes que lhe foram conferidos pela falida CEREALISTA ROSALITO LTDA e 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, pugnando pela exclusão do cadastro processual dos patronos substabelecentes. Fls.14.023/14.027 A credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou aduzindo, em resumo, ser necessária a retificação do auto de arrecadação para inclusão dos bens gravados por alienação fiduciária em seu favor, pois é dever do administrador judicial arrecadar todos os bens que estão na posse do devedor, ainda que eventualmente sejam de terceiros. Pontua que a maior parte desses bens estavam no imóvel de Santa Cruz e foram localizados na diligência conjunta realizada em 29.08.2023, porém não foram arrolados no auto de arrecadação. Pugna pela intimação da Administradora Judicial para que realize nova diligência na matriz e filial da falida, a fim de identificar o paradeiro dos bens gravados com alienação fiduciária, bem como para que promova as devidas alterações no auto de arrecadação. Fls.14.028/14.034- O Sr. Leiloeiro peticionou juntando a minuta do edital de leilão, pugnando pela sua aprovação e intimação dos advogados, através do Diário Oficial de Justiça Eletrônico, do Ministério Público e das Fazendas Públicas. No mais, requer a dispensa da publicação do edital no jornal de grande circulação, tendo em vista que para a divulgação do leilão são utilizadas redes sociais e o website www.megaleiloes.com.br, os quais possibilitam inúmeros acessos de usuários. Fls.14.035/14.036 COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL PR/SP opôs embargos de declaração em face da decisão de fls.14.005/14.009. Fls. 14.037/14.042 A Administradora Judicial peticionou indicando as datas para a realização do Leilão dos veículos. Ademais, informa que a minuta do edital segue a versão sugerida pela Corregedoria Geral de Justiça (317/2020 Processo n.2020/81417) e foi encaminhada por e-mail para a serventia. Outrossim, em relação aos veículos objetos de pedidos de restituição, pondera que, a despeito da previsão do art.85 da Lei 11.101/2005, entende ser mais vantajoso para todos os envolvidos, inclusive para os credores fiduciários, que a alienação dos veículos ocorra em leilão no âmbito do processo falimentar, restituindo-se os credores em dinheiro, de modo que eventual sobejo remanesça em favor da massa falida. Sustenta que se deve levar em conta a hipótese de percentuais atribuídos às garantias fiduciárias nas operações de crédito, evitando-se que o credor fiduciário fique com um ativo mais valioso do que o crédito que lhe é devido, sob pena de enriquecimento sem causa (art.884 do CC). Ressalta que os veiculos arrecadados se encontram parados no pátio fabril da massa falida há mais de 16 meses e, caso prevaleça a decisão que determina a restituição dos bens, caberá ao credor fiduciário providenciar os eventuais reparos necessários (bateria, pneus, sistema elétrico etc), bem como os custos para a remoção e outras despesas, IPVA, combustível e guarda dos bens, além dos custos de transação para sua venda. Nesse contexto, considerando a possibilidade de maximização dos ativos através de hasta pública e que o crédito relacionado ao percentual garantido com alienação fiduciária poderá ser inferior ao valor de avaliação dos bens, requer que os veículos objeto dos incidentes de pedido de restituição de bens (0001396-44.2023.8.26.0539 e 0001037-94.2023.8.26.0539 sejam também alienados em leilão paralelo ao já designado. Assevera que a medida não prejudicará o direito do proprietário fiduciário, posto que os valores serão depositados em conta judicial até o desfecho dos referidos incidentes. Caso o Juízo entenda comprovado o direito de propriedade dos bens objeto dos pedidos de restituição, requer seja expressamente determinada a forma que os credores restituirão à massa falida eventual saldo remanescente. No tocante ao ofício da SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES S/A (fls.13.388/13.394), requer a expedição do ofício à XP Investimentos Corretora de Câmbio para que com máxima urgência efetive a liquidação dos ativos em nome da Falida (valor da carteira de R$ 28.653,040 fls.13.394) com a posterior transferência dos valores a uma conta judicial vinculada ao processo falimentar, sob pena de multa. No mais, requer a aplicação de multa à CNP CONSÓRCIO S.A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS pelo descumprimento da decisão de fls.12.515/12.528, assim como a expedição de derradeiro ofício para que transfira imediatamente o montante de R$ 76.366,10 (fls.10.166), sob pena de majoração da multa. Fls. 14.043/14.045 A falida CEREALISTA ROSALITO LTDA peticionou comunicando que constituiu novos procuradores e que eles estão diligenciando para o conhecimento da situação processual e em breve entrarão em contato com a Administradora Judicial e com o Juízo para poderem organizar o melhor caminho para o interesse de todos os credores, da massa, da empresa e de seus sócios. Por fim, requer a intimação da credora TRAVESSIA para que indique pormenorizadamente quais são dos bens gravados com alienação fiduciária que não foram ainda localizados. Pois bem. Passo à análise da petição de OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS (fls.14.017/14.018). ANOTEM-SE os nomes dos novos patronos da falida CEREALISTA ROSALITO LTDA e da terceira interessada 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, excluindo-se os nomes dos anteriores. Passo à análise dos Embargos de Declaração de fls.14.035/14.036. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL PR/SP opôs embargos de declaração em face da decisão de fls.14.005/14.009, aduzindo a existência de omissão. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Contudo, deixo de acolhê-los. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e se enquadram como de fundamentação vinculada. Apenas quando do ato de esclarecer a obscuridade ou a contradição, ou de suprir a omissão, resultar a mudança do julgado, atribui-se-lhes efeito modificativo. Os embargos de declaração são, portanto, admissíveis apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, dentre os quais o modificativo. Contudo, apesar das alegações da embargante, inexiste omissão a ser sanada. Com efeito, não há risco de confusão dos valores depositados em conta judicial, uma vez que em todo depósito consta a data, o valor, o nome e o CPF/CNPJ do depositante, de sorte que será perfeitamente possível a identificação dos valores depositados pelos eventuais arrematantes dos veículos alienados fiduciariamente à embargante. Portanto, REJEITO os embargos de declaração. Passo à análise da petição do Leiloeiro Oficial (fls.14.028/14.034). CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados das datas designadas para a Hasta Pública dos veículos, a saber: 1º Leilão terá início no dia 30/10/2023 às 10:30h e se encerrará dia 14/11/2023 a partir das 10:30h, sucessivamente com intervalo de 30 segundos para cada lote, onde serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 14/11/2023 às 10:31h e se encerrará no dia 29/11/2023 a partir das 10:30h, sucessivamente com intervalo de 30 segundos para cada lote, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção ao 3º Leilão, que terá início no dia 29/11/2023 às 10:31h e se encerrará no dia 14/12/2023 a partir das 10:30h, sucessivamente com intervalo de 30 segundos para cada lote, onde serão aceitos os maiores lances ofertados, nos termos do §3º-A do art.142 da Lei nº 11.101/2005. Outrossim, a minuta do edital carece de alguns ajustes. Com efeito, em 20.06.2022, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Crédito, o credor BANCO SANTANDER (BRASIL S.A) cedeu para PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A os créditos oriundos das operações: 0006400318457015651 e 0064000017560300150 (contrato com alienação fiduciária de 12 veículos) (fls.7.307/7.311). Decisão proferida às fls.8.928/8.939 homologou referida Cessão de Crédito. Logo, em vez de BANCO SANTANDER S/A, deve constar no edital como credora fiduciária dos lotes 15, 17, 18, 20, 21, 22, 24, 27, 28, 29, 30 e 32: PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. Outrossim, observa-se que o veículo referente ao lote 31 não está gravado com alienação fiduciária, mas sim o descrito no lote 32, razão pela qual deve ser retificada a minuta de edital para que passe a constar: "[...] LOTES: 15, 17, 18, 20, 21, 22, 24, 27, 28, 29, 30 e 32 e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO na pessoa do seu Procurador". Em sendo assim, PROVIDENCIE a serventia a expedição do Edital, com as correções acima mencionadas, e a sua publicação no Diário Oficial e a afixação no mural desta Subseção Judiciária, com pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art.887, §1º do CPC), bem como o envio em formato WORD ao leiloeiro oficial, por correio eletrônico. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim, de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Considerando a publicação do Edital no website do leiloeiro e no Diário Oficial, bem como a divulgação em redes sociais, dispenso a publicação em jornal de grande circulação. INTIMEM-SE, por meio eletrônico, o Ministério Público e as Fazendas Públicas, nos termos do §7º do art.142 da Lei nº 11.101/2005. INTIMEM-SE a falida, os credores fiduciários SICREDI NORTE SUL PR/SP e PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A e demais interessados, pela Imprensa Oficial, para que tomem ciência do dia, hora e local da alienação judicial. Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls. 14.037/14.042. OFICIE-SE à XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS S.A, inscrita no CNPJ sob nº 02.332.886/0001-04, para que, com urgência, efetive a liquidação dos ativos em nome da Falida (valor da carteira de R$ 28.653,040 fls.13.394) com a posterior transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente processo, comprovando-se nos autos, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art.77, IV, do CPC). No tocante ao pedido de aplicação de multa à CNP CONSÓRCIO S.A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS pelo descumprimento da decisão de fls.12.515/12.528, deixo de acolhe-lo, eis que, em consulta ao Portal de Custas, verifica-se que referida instituição financeira realizou, em 02.10.2023, depósito judicial no valor de R$ 61.634,09, consoante extrato que seguirá encartado. Contudo, considerando que às fls.10.166 foi noticiado o bloqueio de R$ 76.366,10, OFICIE-SE à CNP CONSÓRCIO S.A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, o motivo de não ter sido transferida a integralidade do valor bloqueado, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art.77, IV, do CPC). Instrua-se com cópia dos documentos de fls.10.166, 11.317 e 12.930. Em relação ao pedido de alienação em leilão judicial dos veículos objeto dos incidentes de pedido de restituição de bens (0001396-44.2023.8.26.0539 e 0001037-94.2023.8.26.0539), MANIFESTEM-SE a falida e as credoras fiduciárias BANCO BRADESCO S/A e BANCO DO BRASIL S/A, no prazo de 05 (cinco) dias, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. No mais, DETERMINO: A) MANIFESTE-SE a credora TRAVESSIA sobre a petição da falida de fls.14.043/14.045; B) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial sobre a petição da credora TRAVESSIA (fls.14.023/14.027). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Flavio Augusto Stockunas (OAB 377270/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Pedro Vinha Junior (OAB 318114/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Vinha e Vinha Sociedade de Advogados (OAB 15493/SP), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 18/10/2023 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO E PRESENCIAL DE 1ª, 2ª e 3ª PRAÇAS de VEÍCULOS e de INTIMAÇÃO na FALÊNCIA DE CEREALISTA ROSALITO LTDA (PROCESSO Nº 1000101-23.2021.8.26.0539), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 53.622.478/0001-10, na pessoa da Administradora Judicial EXCELIA CONSULTORIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.946.871/0001-16, representada por sua responsável técnica DRA. MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA, inscrita na OAB/SP sob o nº 285.743; bem como dos credores fiduciários: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 79.063.574/0001-69, LOTES 01, 03, 04, 05, 07, 09, 12, 14, 19 e 25; e PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 35.975.411/0001-87, LOTES: 15, 17, 18, 20, 21, 22, 24, 27, 28, 29, 30 e 32 e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO na pessoa do seu Procurador. O Dr. Marcelo Soares Mendes, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, na forma da lei, FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que perante este Juízo processa-se a Falência de CEREALISTA ROSALITO LTDA - Processo nº 1000101-23.2021.8.26.0539 , tendo sido designada a venda dos bens descritos abaixo, nos termos das decisões de fls.13.355/13.361 e 14.005/14.009 e com base no Laudo de Avaliação (fls.11.016/11.027 e 11.128/11.1143), e de acordo com as regras expostas a seguir: DOS BENS - Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus da parte interessada verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL - O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro oficial www.megaleiloes.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive as fotos e a descrição detalhada dos bens a serem apregoados. DA VISITAÇÃO - Os interessados em vistoriar os bens deverão enviar solicitação por escrito ao e-mail visitacao@megaleiloes.com.br. Cumpre esclarecer que cabe ao responsável pela guarda dos bens autorizar o ingresso dos interessados, sendo que a visitação nem sempre será possível. Independentemente da realização da visita, a arrematação será por conta e risco do interessado. DO LEILÃO - O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO E PRESENCIAL, através do Portal www.megaleiloes.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 30/10/2023 às 10:30h e se encerrará dia 14/11/2023 a partir das 10:30h, sucessivamente com intervalo de 30 segundos para cada lote, onde serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 14/11/2023 às 10:31h e se encerrará no dia 29/11/2023 a partir das 10:30h, sucessivamente com intervalo de 30 segundos para cada lote, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção ao 3º Leilão, que terá início no dia 29/11/2023 às 10:31h e se encerrará no dia 14/12/2023 a partir das 10:30h, sucessivamente com intervalo de 30 segundos para cada lote, onde serão aceitos os maiores lances ofertados, nos termos do §3º-A do art.142 da Lei nº 11.101/2005. Registre-se que os lances ofertados estarão sujeitos à apreciação do Juízo Falimentar, a teor da decisão de fls. 13.355/13.361. DO CONDUTOR DO LEILÃO O Leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP sob o nº 844. DOS LANCES - Os lances poderão ser ofertados a partir do dia e hora de início do leilão pela rede de internet, através do Portal www.megaleiloes.com.br, ou de viva voz no dia do encerramento do leilão a partir das 09:30 horas no Auditório localizado na Alameda Santos, nº 787, 13º andar, conjunto 132 Jd. Paulista São Paulo/SP, em igualdade de condições. Não poderão participar do processo de alienação as pessoas previstas no art. 890, I a VI, CPC, bem como o falido. DOS DÉBITOS - Os bens serão apregoados sem quaisquer ônus, sejam débitos IPVA ou taxas (aquisição originária), os quais serão de responsabilidade da massa falida, exceto se o arrematante for: I - sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II - parente, em linha reta ou colateral, até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; III - identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão (Art.141, II, §1º, I, II e III, da Lei nº 11.101/05). Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, sendo que, a retirada dos bens deverá ser realizada pelos arrematantes no prazo máximo até 15 (quinze) dias corridos, a contar do contato da equipe do leiloeiro, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia limitando a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DO PAGAMENTO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do bem arrematado, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) após o encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável, sob pena de se desfazer a arrematação. DA CAUÇÃO - O arrematante dos Lotes cujo valor de arrematação exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), poderá depositar 10% (dez por cento) do valor da arrematação no prazo de 24h (vinte e quatro horas) do encerramento do leilão para garantia do Juízo e a quitação do preço da arrematação, ou seja, 90% (noventa por cento) deverá ocorrer em 24h (vinte e quatro horas) após despacho de deferimento do lance pelo Juízo responsável. No caso de indeferimento do lance, o valor depositado poderá ser levantado integralmente pelo arrematante. DA PROPOSTA - Os interessados na aquisição do bem de forma parcelada, deverão apresentar proposta enviando de forma detalhada sua intenção no e-mail proposta@megaleiloes.com.br (Art. 895, I e II, CPC). As referidas propostas serão apresentadas ao M.M Juízo Falimentar, caso o leilão se encerre negativo. No entanto, caso o leilão se encerre positivo, as propostas apresentadas serão desconsideradas, vez que o pagamento à vista prevalece sob o pagamento parcelado. Em resumo, o interessado em adquirir o bem realizando o pagamento à vista, deve confirmar o lance em leilão, já aquele que tem a intenção de realizar o pagamento de forma parcelada, deve enviar sua proposta por e-mail, ficando ciente das referidas condições do artigo 895§ 7º, CPC. Por fim, a apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC), devendo esta ser analisada pelo M.M Juízo respectivo que decidirá pela opção mais vantajosa para a resolução da lide. Caso a proposta seja apresentada diretamente ao juízo do processo após a finalização do leilão, havendo deferimento, o proponente deverá realizar o pagamento da comissão do Leiloeiro no prazo constante do edital, qual seja, 24 (vinte e quatro) horas após deferimento. PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DAS PROPOSTAS - Em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. DA COMISSÃO - O arrematante deverá pagar a comissão ao Leiloeiro Oficial no prazo de 24h (vinte e quatro horas) a contar do encerramento do leilão, através de guia de depósito, que ficará disponível no site do leiloeiro ou será enviada por e-mail, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o preço de arrematação dos bens. A comissão devida ao Leiloeiro Oficial não está incluída no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial por razões alheias à vontade do arrematante e, deduzidas as despesas incorridas. IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO PELO(A) ARREMATANTE - Considerando os leilões Judiciais ofertados no site do leiloeiro e, inclusive, que nas Condições de Venda e Pagamento conforme descritas em edital há previsão legal de pagamento do arremate em 24h (vinte e quatro horas) após a arrematação, cumpre informar que o não pagamento do preço do bem arrematado e da comissão do Leiloeiro configurará desistência por parte do(a) arrematante, ficando este(a) obrigado(a) a pagar multa equivalente ao valor da comissão devida ao Leiloeiro de 5% (cinco por cento), mais despesas no importe de 5% (cinco por cento) do valor do arremate no prazo de até 05 (cinco) dias após o término do leilão. Poderá o Leiloeiro ou a Megaleilões emitir título de crédito para a cobrança de tais valores, encaminhando-o a protesto por falta de pagamento, se for o caso, sem prejuízo da execução prevista no artigo 39 do Decreto 21.981/32. Considera-se ainda, tal conduta totalmente desrespeitosa com os(as) demais concorrentes ou licitantes do leilão, bem como, com o(a) Vendedor(a). Por conseguinte, o cadastro do(a) arrematante inadimplente será banido do sistema, bem como, não será admitido a participar de qualquer outro leilão divulgado no portal da MEGALEILÕES. Caso sejam identificados cadastros vinculados a este cadastro banido, os estes serão igualmente banidos. VALE ESCLARECER AINDA, QUE FRAUDAR LEILÃO É CRIME, CONFORME PRECEITUADO NO ARTIGO 358 DO CÓDIGO PENAL. Todas as regras e condições do Leilão estão disponíveis no Portal www.megaleiloes.com.br. A publicação deste edital supre eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos. As demais condições obedecerão ao que dispõe a Lei 11.101/05 e o Provimento CSM nº 1625/2009, e no que couber, o CPC e o caput do artigo 335, do CP. RELAÇÃO DOS BENS: LOTE nº 01: Semi-Reboque Furgão Noma, placa BJP-0993, ano 1993/1993, chassi 9A9G12430P1AV8066, renavam 436556480. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 670,52 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 02: Semi-Reboque Furgão Facchini Srf Lo, placa DGQ-0369, ano 2003/2003, chassi 94BF124333V001230, renavam 803461968. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 845,49 (05/10/2023). Valor da Avaliação deste Lote: R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 03: Bi-Trem Randon Sr Ca, placa DGQ-0481, ano 2003/2004, chassi 9ADG103234M195678, renavam 816988781. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 537,79 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 04: Bi-Trem Randon Sr Ca, placa DGQ-0482, ano 2003/2004, chassi 9ADG072234M195679, renavam 816988994. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 689,02 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 05: Semi-Reboque Furgão Facchini Srf Lo, placa DGQ-0554, ano 2004/2004, chassi 94BF136344V003915, renavam 822413663. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 1.175,24 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 06: Semi-Reboque Furgão Facchini Srf Lo, placa DGQ-0744, ano 2004/2004, chassi 94BF136344V006783, renavam 836668480. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 371,69 (05/10/2023). Valor da Avaliação deste Lote: R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 07: Caminhão Toco Mercedes-Benz Axor 1933 S, placa DUT-7752, ano 2007/2007, chassi 9BM9582077B551403, renavam 936057530. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 645,75 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 08: Semi-Reboque Graneleiro Pastre Srcab 2e, placa DUT-7802, ano 2007/2008, chassi 9APG123208P000008, renavam 940276291. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 388,27 (05/10/2023). Valor da Avaliação deste Lote: R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 09: Caminhão Truck Mercedes-Benz Axor 2540 S, placa DUT-7816, ano 2007/2008, chassi 9BM95844618B558035, renavam 942578171. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 635,34 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 10: Semi-Reboque Furgão Facchini Srf Lo, placa EAC-4384, ano 2008/2008, chassi 94BF080288V021691, renavam 988501821. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 371,69 (05/10/2023). Valor da Avaliação deste Lote: R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 11: Semi-Reboque Furgão Facchini Srf Lo, placa EAC-4385, ano 2008/2008, chassi 94BF080288V021692, renavam 989634841. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 352,71 (05/10/2023). Valor da Avaliação deste Lote: R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 12: Semi-Reboque Furgão Facchini Srf Lo, placa EAC-4531, ano 2009/2009, chassi 94BF080299V022469, renavam 123751829. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 537,79 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 13: Semi-Reboque Furgão Facchini Srf Lo, placa EAC-4532, ano 2009/2009, chassi 94BF080299V22470, renavam 123752256. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 388,27 (05/10/2023). Valor da Avaliação deste Lote: R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 14: Caminhão Truck Volvo Fm370 T, placa EAC-4927, ano 2009/2010, chassi 9BVAM30C4AE750892, renavam 159748356. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 1.027,12 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 15: Caminhão Truck Volvo Fm370 T, placa ETW-8947, ano 2011/2012, chassi 9BVJM30C1BE774021, renavam 328899046. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 1386,71 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 16: Semi-Reboque Furgão Facchini Srf Lo, placa ETW-9375, ano 2011/2012, chassi 94bf0802bcv033365, renavam 387487220. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 503,56 (05/10/2023). Valor da Avaliação deste Lote: R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 17: Bi-Truck Volkswagem 24-250 Clc, placa ETW-9562, ano 2011/2012, chassi 9535N824XCR235006, renavam 458068586. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 958,03 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 247.000,00 (duzentos e quarenta e sete mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 18: Caminhão Toco Volkswagem 19-330 Ctc, placa FBY-6754, ano 2015/2015, chassi 9536Y8274FR521301, renavam 1063764383. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 1.037,19 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 19: Bi-Truck Volkswagem 24-280 Crm, placa FEA-3263, ano 2012/2012, chassi 953658246CR237078, renavam 474294633. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 777,65 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 20: Bi-Truck Scania P250 B8x2, placa FEA-3761, ano 2012/2012, chassi 9BSP8X200D3819085, renavam 500793999. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 645,75 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 21: Bi-Truck Scania P250 B8x2, placa FEA-3762, ano 2012/2012, chassi 9BSP8X200D3819062, renavam 500794510. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 2.321,47 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 22: Bi-Truck Scania P250 B8x2, placa FHL-6983, ano 2012/2012, chassi 9BSP8X200D3819051, renavam 500795045. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 638,75 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 23: Semi-Reboque Furgão Facchini Srf Lo, placa FHL-7257, ano 2013/2013, chassi 94BF1253DDV038687, renavam 526443715. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 374,64 (05/10/2023). Valor da Avaliação deste Lote: R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 24: Bi-Truck Scania P250 B8x2, placa FHL-7458, ano 2013/2013, chassi 9BSP8X200D3830975, renavam 538245700. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 1.083,66 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 25: Bi-Truck Scania P250 B8x2, placa FHL-7751, ano 2013/2013, chassi 9BSP8X200D3839643, renavam 569439264. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 509,86 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 26: Automóvel Chevrolet (Gm) Onix 1.4mt Lt, placa FPJ-1800, ano 2014/2015, chassi 9BGKS48L0FG265103, renavam 1025876005. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 2.158,30 (05/10/2023). Valor da Avaliação deste Lote: R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 27: Caminhão Toco Volkswagem 19-330 Ctc, placa FSP-2520, ano 2014/2014, chassi 9536Y8273ER447819, renavam 1019931296. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 344,54 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 217.000,00 (duzentos e dezessete mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 28: Caminhão Toco Volkswagem 19-330 Ctc, placa FXR-0890, ano 2014/2014, chassi 9536Y827XER446408, renavam 1019931776. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 631,79 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 217.000,00 (duzentos e dezessete mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 29: Caminhão Toco Volkswagem 19-330 Ctc, placa FXT-3280, ano 2014/2014, chassi 9536Y8270ER447390, renavam 1019932110. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 344,54 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 217.000,00 (duzentos e dezessete mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 30: Caminhão Truck Volkswagem 25-390 Ctc, placa FYL-7560, ano 2014/2014, renavam 1019930672. Débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 631,79 (05/10/2023). Consta que o veículo está alienado ao PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 263.000,00 (duzentos e sessenta e três mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 31: Moto Sundown Web 100, placa DLT-3922, ano 2005/2006. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 2.000,00 (dois mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 32: Caminhão Truck Scania P 360 A6x2, placa FHL-7004, ano 2012/2013. Consta que o veículo está alienado ao PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 271.000,00 (duzentos e setenta e um mil reais) para maio de 2023; LOTE nº 33: Um Veículo Volkswagem Saveiro 1.6 Mi Total, placa IRQ-9H16, ano 2011/ 2011, chassi 9BWLB05V1BP166045, renavam 00292517530. Valor da Avaliação deste Lote: R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) para maio de 2023. Os lotes de nºs 01 ao 32 encontram-se na Rod. Engenheiro João Baptista Cabral Renno, Km 319 Serrinha Santa Cruz do Rio Pardo/SP, o lote de nº 33 encontra-se na Rua Quatro, 1743 Santo Inácio Uruguaiana/RS. Observação: Consigna-se que, nos termos da decisão de fls.14.005/14.009, o fruto da venda dos veículos gravados com garantia de Alienação Fiduciária, permanecerão depositados em conta judicial vinculada ao processo até ulterior deliberação do Juízo Falimentar. Dúvidas e esclarecimentos: Pessoalmente no Ofício onde tramita o processo, ou com a empresa gestora do leilão eletrônico. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, aos 17 de outubro de 2023. |
| 17/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 17/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2023 |
Documento Juntado
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| 17/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.14.017/14.018 OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS peticionou juntado substabelecimento, sem reserva dos poderes que lhe foram conferidos pela falida CEREALISTA ROSALITO LTDA e 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, pugnando pela exclusão do cadastro processual dos patronos substabelecentes. Fls.14.023/14.027 A credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou aduzindo, em resumo, ser necessária a retificação do auto de arrecadação para inclusão dos bens gravados por alienação fiduciária em seu favor, pois é dever do administrador judicial arrecadar todos os bens que estão na posse do devedor, ainda que eventualmente sejam de terceiros. Pontua que a maior parte desses bens estavam no imóvel de Santa Cruz e foram localizados na diligência conjunta realizada em 29.08.2023, porém não foram arrolados no auto de arrecadação. Pugna pela intimação da Administradora Judicial para que realize nova diligência na matriz e filial da falida, a fim de identificar o paradeiro dos bens gravados com alienação fiduciária, bem como para que promova as devidas alterações no auto de arrecadação. Fls.14.028/14.034- O Sr. Leiloeiro peticionou juntando a minuta do edital de leilão, pugnando pela sua aprovação e intimação dos advogados, através do Diário Oficial de Justiça Eletrônico, do Ministério Público e das Fazendas Públicas. No mais, requer a dispensa da publicação do edital no jornal de grande circulação, tendo em vista que para a divulgação do leilão são utilizadas redes sociais e o website www.megaleiloes.com.br, os quais possibilitam inúmeros acessos de usuários. Fls.14.035/14.036 COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL PR/SP opôs embargos de declaração em face da decisão de fls.14.005/14.009. Fls. 14.037/14.042 A Administradora Judicial peticionou indicando as datas para a realização do Leilão dos veículos. Ademais, informa que a minuta do edital segue a versão sugerida pela Corregedoria Geral de Justiça (317/2020 Processo n.2020/81417) e foi encaminhada por e-mail para a serventia. Outrossim, em relação aos veículos objetos de pedidos de restituição, pondera que, a despeito da previsão do art.85 da Lei 11.101/2005, entende ser mais vantajoso para todos os envolvidos, inclusive para os credores fiduciários, que a alienação dos veículos ocorra em leilão no âmbito do processo falimentar, restituindo-se os credores em dinheiro, de modo que eventual sobejo remanesça em favor da massa falida. Sustenta que se deve levar em conta a hipótese de percentuais atribuídos às garantias fiduciárias nas operações de crédito, evitando-se que o credor fiduciário fique com um ativo mais valioso do que o crédito que lhe é devido, sob pena de enriquecimento sem causa (art.884 do CC). Ressalta que os veiculos arrecadados se encontram parados no pátio fabril da massa falida há mais de 16 meses e, caso prevaleça a decisão que determina a restituição dos bens, caberá ao credor fiduciário providenciar os eventuais reparos necessários (bateria, pneus, sistema elétrico etc), bem como os custos para a remoção e outras despesas, IPVA, combustível e guarda dos bens, além dos custos de transação para sua venda. Nesse contexto, considerando a possibilidade de maximização dos ativos através de hasta pública e que o crédito relacionado ao percentual garantido com alienação fiduciária poderá ser inferior ao valor de avaliação dos bens, requer que os veículos objeto dos incidentes de pedido de restituição de bens (0001396-44.2023.8.26.0539 e 0001037-94.2023.8.26.0539 sejam também alienados em leilão paralelo ao já designado. Assevera que a medida não prejudicará o direito do proprietário fiduciário, posto que os valores serão depositados em conta judicial até o desfecho dos referidos incidentes. Caso o Juízo entenda comprovado o direito de propriedade dos bens objeto dos pedidos de restituição, requer seja expressamente determinada a forma que os credores restituirão à massa falida eventual saldo remanescente. No tocante ao ofício da SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES S/A (fls.13.388/13.394), requer a expedição do ofício à XP Investimentos Corretora de Câmbio para que com máxima urgência efetive a liquidação dos ativos em nome da Falida (valor da carteira de R$ 28.653,040 fls.13.394) com a posterior transferência dos valores a uma conta judicial vinculada ao processo falimentar, sob pena de multa. No mais, requer a aplicação de multa à CNP CONSÓRCIO S.A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS pelo descumprimento da decisão de fls.12.515/12.528, assim como a expedição de derradeiro ofício para que transfira imediatamente o montante de R$ 76.366,10 (fls.10.166), sob pena de majoração da multa. Fls. 14.043/14.045 A falida CEREALISTA ROSALITO LTDA peticionou comunicando que constituiu novos procuradores e que eles estão diligenciando para o conhecimento da situação processual e em breve entrarão em contato com a Administradora Judicial e com o Juízo para poderem organizar o melhor caminho para o interesse de todos os credores, da massa, da empresa e de seus sócios. Por fim, requer a intimação da credora TRAVESSIA para que indique pormenorizadamente quais são dos bens gravados com alienação fiduciária que não foram ainda localizados. Pois bem. Passo à análise da petição de OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS (fls.14.017/14.018). ANOTEM-SE os nomes dos novos patronos da falida CEREALISTA ROSALITO LTDA e da terceira interessada 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, excluindo-se os nomes dos anteriores. Passo à análise dos Embargos de Declaração de fls.14.035/14.036. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL PR/SP opôs embargos de declaração em face da decisão de fls.14.005/14.009, aduzindo a existência de omissão. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Contudo, deixo de acolhê-los. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e se enquadram como de fundamentação vinculada. Apenas quando do ato de esclarecer a obscuridade ou a contradição, ou de suprir a omissão, resultar a mudança do julgado, atribui-se-lhes efeito modificativo. Os embargos de declaração são, portanto, admissíveis apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, dentre os quais o modificativo. Contudo, apesar das alegações da embargante, inexiste omissão a ser sanada. Com efeito, não há risco de confusão dos valores depositados em conta judicial, uma vez que em todo depósito consta a data, o valor, o nome e o CPF/CNPJ do depositante, de sorte que será perfeitamente possível a identificação dos valores depositados pelos eventuais arrematantes dos veículos alienados fiduciariamente à embargante. Portanto, REJEITO os embargos de declaração. Passo à análise da petição do Leiloeiro Oficial (fls.14.028/14.034). CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados das datas designadas para a Hasta Pública dos veículos, a saber: 1º Leilão terá início no dia 30/10/2023 às 10:30h e se encerrará dia 14/11/2023 a partir das 10:30h, sucessivamente com intervalo de 30 segundos para cada lote, onde serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 14/11/2023 às 10:31h e se encerrará no dia 29/11/2023 a partir das 10:30h, sucessivamente com intervalo de 30 segundos para cada lote, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção ao 3º Leilão, que terá início no dia 29/11/2023 às 10:31h e se encerrará no dia 14/12/2023 a partir das 10:30h, sucessivamente com intervalo de 30 segundos para cada lote, onde serão aceitos os maiores lances ofertados, nos termos do §3º-A do art.142 da Lei nº 11.101/2005. Outrossim, a minuta do edital carece de alguns ajustes. Com efeito, em 20.06.2022, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Crédito, o credor BANCO SANTANDER (BRASIL S.A) cedeu para PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A os créditos oriundos das operações: 0006400318457015651 e 0064000017560300150 (contrato com alienação fiduciária de 12 veículos) (fls.7.307/7.311). Decisão proferida às fls.8.928/8.939 homologou referida Cessão de Crédito. Logo, em vez de BANCO SANTANDER S/A, deve constar no edital como credora fiduciária dos lotes 15, 17, 18, 20, 21, 22, 24, 27, 28, 29, 30 e 32: PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. Outrossim, observa-se que o veículo referente ao lote 31 não está gravado com alienação fiduciária, mas sim o descrito no lote 32, razão pela qual deve ser retificada a minuta de edital para que passe a constar: "[...] LOTES: 15, 17, 18, 20, 21, 22, 24, 27, 28, 29, 30 e 32 e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO na pessoa do seu Procurador". Em sendo assim, PROVIDENCIE a serventia a expedição do Edital, com as correções acima mencionadas, e a sua publicação no Diário Oficial e a afixação no mural desta Subseção Judiciária, com pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art.887, §1º do CPC), bem como o envio em formato WORD ao leiloeiro oficial, por correio eletrônico. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim, de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Considerando a publicação do Edital no website do leiloeiro e no Diário Oficial, bem como a divulgação em redes sociais, dispenso a publicação em jornal de grande circulação. INTIMEM-SE, por meio eletrônico, o Ministério Público e as Fazendas Públicas, nos termos do §7º do art.142 da Lei nº 11.101/2005. INTIMEM-SE a falida, os credores fiduciários SICREDI NORTE SUL PR/SP e PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A e demais interessados, pela Imprensa Oficial, para que tomem ciência do dia, hora e local da alienação judicial. Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls. 14.037/14.042. OFICIE-SE à XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS S.A, inscrita no CNPJ sob nº 02.332.886/0001-04, para que, com urgência, efetive a liquidação dos ativos em nome da Falida (valor da carteira de R$ 28.653,040 fls.13.394) com a posterior transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente processo, comprovando-se nos autos, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art.77, IV, do CPC). No tocante ao pedido de aplicação de multa à CNP CONSÓRCIO S.A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS pelo descumprimento da decisão de fls.12.515/12.528, deixo de acolhe-lo, eis que, em consulta ao Portal de Custas, verifica-se que referida instituição financeira realizou, em 02.10.2023, depósito judicial no valor de R$ 61.634,09, consoante extrato que seguirá encartado. Contudo, considerando que às fls.10.166 foi noticiado o bloqueio de R$ 76.366,10, OFICIE-SE à CNP CONSÓRCIO S.A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, o motivo de não ter sido transferida a integralidade do valor bloqueado, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art.77, IV, do CPC). Instrua-se com cópia dos documentos de fls.10.166, 11.317 e 12.930. Em relação ao pedido de alienação em leilão judicial dos veículos objeto dos incidentes de pedido de restituição de bens (0001396-44.2023.8.26.0539 e 0001037-94.2023.8.26.0539), MANIFESTEM-SE a falida e as credoras fiduciárias BANCO BRADESCO S/A e BANCO DO BRASIL S/A, no prazo de 05 (cinco) dias, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. No mais, DETERMINO: A) MANIFESTE-SE a credora TRAVESSIA sobre a petição da falida de fls.14.043/14.045; B) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial sobre a petição da credora TRAVESSIA (fls.14.023/14.027). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 12/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70037067-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2023 16:05 |
| 11/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70037032-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2023 14:44 |
| 10/10/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCP.23.70036857-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/10/2023 16:51 |
| 10/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70036816-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2023 15:23 |
| 09/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70036575-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2023 11:25 |
| 05/10/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0001476-08.2023.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 05/10/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0001475-23.2023.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0794/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70035707-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/10/2023 17:46 |
| 02/10/2023 |
Documento Juntado
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| 02/10/2023 |
Documento Juntado
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| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 13.362/13.363 A Administradora Judicial peticionou aduzindo que com o objetivo de apresentar uma relação de credores que se aproxime ao máximo do real passivo da massa falida, assim como evitar a instauração de incidentes processuais de impugnação e habilitação, está analisando de forma voluntária grande volume de habilitações e divergências recebidas de forma intempestiva (após 28.07.2023). Contudo, a fim de não prejudicar o cronograma dos trabalhos de verificação de créditos, informa que considerará as habilitações e divergências recebidas até o dia 01.09.2023. Assim, requer a prorrogação do prazo estabelecido no art.7º, §2º, da LREF, por 45 (quarenta e cinco) dias, isto é, até 30.10.2023. Fls. 13.375/13.387 Devolução da Carta Precatória expedida às fls.8270 sem cumprimento. Fls. 13.388/13.394 SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A encaminhou e-mail informando que o valor de R$ 2.327,02 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais e dois centavos), anteriormente bloqueado, foi depositado judicialmente. Outrossim, informa que a falida ainda possui posição em ativos, pugnando pela intimação da Administradora Judicial para que transfira a posição a outra corretora de valores para a efetiva liquidação de seus ativos. Fls.13.395/13.404 A credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou relatando que na diligência conjunta realizada no dia 29.08.2023, no imóvel objeto da matrícula nº 27.980, foi possível localizar e identificar a maior parte dos bens gravados por alienação fiduciária. Propugna pela intimação da Administradora Judicial e dos sócios da falida para que informem a localização dos bens não encontrados, vez que pretende ajuizar pedido de restituição. Quanto à hipoteca incidente sobre o imóvel de titularidade da empresa 2J2P, enfatiza que eventual arrecadação do bem é medida ilegal e até mesmo inconstitucional, mormente por contrariar o disposto no art.108 da LFRE. Reforça que é credora hipotecária do imóvel, motivo pelo qual tem preferência de direito material em sua expropriação, nos termos do art. 1.474 do CC e art.34 da Lei nº 10.931/04, incluindo-se as benfeitorias e acessões, independentemente de sua construção ter sido averbada na matrícula do bem. Frisa que todos os silos existentes no imóvel já existiam à época em que a hipoteca foi constituída. Além disso, foi deferida em seu favor, nos autos da execução nº 1002424-98.2021.8.26.0539, a penhora do aludido bem, o que também confere-lhe preferência processual na expropriação e alienação do imóvel. Defende ser necessária a retificação do plano de realização de ativos, consoante requerido em sua impugnação. Enfatiza que os pareceres da Administradora Judicial e do Ministério Público desconsideram o fato de que, até o momento, não há qualquer decisão judicial reconhecendo a ocorrência de confusão entre a Falida e a 2J2P, de modo que ausente fundamento legal que ampare a inclusão do imóvel no Plano de Realização dos Ativos. Pontua ser absurda a venda na falência, por qualquer valor, de um bem não arrecadado e que pertence a terceiro, implicando em violação a dispositivos constitucionais (arts. 5º, XXII, e 170), falimentares (arts. 82-A, 108, 140 e 142) e de direito privado (art. 1.422, 1.474, 50 e 381 do Código Civil). Salienta que a venda do ativo em um processo falimentar, por si só, já diminui consideravelmente o produto de sua alienação. Aduz que a mera existência de discussão judicial sobre a possibilidade de arrecadação e venda do imóvel afasta potenciais compradores. Destaca que mesmo que reconhecida a confusão patrimonial, não haveria a vinculação de todo o patrimônio da 2J2P à falência. Assim, reitera pedido de intimação da Administradora Judicial para que exclua do Plano de Realização de Ativos toda e qualquer menção ao referido imóvel. Juntou documentos (fls.13.405/13.834). Fls. 13.835/13.842 A Administradora Judicial peticionou esclarecendo a divergência constatada na Nota Fiscal emitida pelos serviços prestados pela empresa TBS, juntando a nota fiscal com a respectiva Carta de Correção. Ademais, em relação às despesas com a impressão, apresenta o quadro de detalhamento enviado pela TBS. No que tange à diligência realizada conjuntamente com a credora TRAVESSIA à sede da Falida, assinala que a matrícula do imóvel não é precisa ao indicar a quantidade e metragem de cada um dos silos, agrupando-os de forma cujo critério não consta do documento. Afirma que no imóvel há um total de 46 silos e que a credora TRAVESSIA afirma que todos estão vinculados à matrícula nº 27.980. Contudo, não foi possível a identificação de todos. Salienta que isso não significa que apenas os silos do grupo 2 devam ser considerados como parte integrante do imóvel. Lado outro, não se pode simplesmente assumir que 100% dos silos do parque fabril sejam obrigatoriamente considerados como parte integrante do bem. Sustenta que a alienação dos silos da parte externa, de forma isolada do imóvel, resultaria em um valor insignificante para a massa falida, posto que seriam vendidos a um preço muito abaixo de valor real. Isso porque, referidos silos foram construídos sob medida para atender às especificidades do parque fabril e são uma parte primordial/inicial do sistema industrial de beneficiamento de arroz. Logo, a alienação dos silos da parte externa de forma conjunta será mais vantajoso tanto para a massa falida quanto para a credora TRAVESSIA, aumentando-se o valor da avaliação do imóvel de R$ 18.750.000,00 para R$ 24.800.000,00. Assim, opina para que os silos externos (07) sejam considerados como parte integrante do imóvel e que os internos (39) sejam considerados como bens móveis, mantendo-se a avaliação de forma individualizada. No que concerne aos bens e maquinários garantidos com alienação fiduciária em favor da credora TRAVESSIA, esclarece que se baseou na análise da fase administrativa de verificação de créditos, à época detidos pelo Banco do Brasil S.A. Relata que foi possível identificar todos os bens reivindicados pela credora, com exceção dos descritos às fls. 13.396/13.397. Portanto, não retificará o auto de arrecadação para inserir ou excluir qualquer ativo objeto de garantia fiduciária, devendo qualquer discussão relativa aos referidos bens ocorrer nos autos de ação de restituição, nos termos do art.85 da Lei 11.101/2005, oportunidade em que apresentará seu parecer. No mais, apresenta a relação de veículos que estão gravados com alienação fiduciária, indicando os respectivos credores. Frisa que cabe ao credor fiduciário apresentar pedido de restituição com a documentação pertinente, incluindo o valor da dívida atualizada em relação às operações de crédito, sob pena de configurar a hipótese de enriquecimento sem causa (art.884 do CC). Pontifica que, no seu entendimento, não há prejuízo na alienação dos veículos com gravame, visto que os valores serão depositados em conta judicial devidamente remunerada, aguardando-se a discussão de eventuais pedidos de restituição. Juntou documentos (fls.13.843/14.002). Fls.14.003 A credora LEONO CAPITAL SECURITIZADORA S.A peticionou requerendo a concessão de prazo suplementar de 10 (dez) dias para a juntada da Ata da Assembleia que reelegeu o seu representante e do Estatuto Social. Fls.14.004 A falida peticionou esclarecendo que o veículo registrado em nome de terceiro, apontado pela Administradora Judicial às fls.10.749, foi dado em pagamento de um débito, porém até o momento não foi efetivada a transferência para o seu nome. É o relatório do essencial. Decido. Passo à análise da petição da Administradora Judicial às fls.13.362/13.363. AUTORIZO a prorrogação do prazo, por mais 45 (quarenta e cinco) dias, para apresentação da relação de credores prevista no art.7º, §2º, da LREF. Passo à análise do pedido formulado pela credora LEONO CAPITAL SECURITIZADORA S.A (fls.14.003). CONCEDO a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias para que a credora providencie a juntada dos documentos para regularização de sua representação processual. Passo a decidir a respeito da designação de Hasta Pública para alienação dos veículos arrecadados. Instada a se manifestar, a Administradora Judicial esclareceu que dos 49 (quarenta e nove) veículos arrecadados, 38 (trinta e oito) estão alienados fiduciariamente às instituições financeiras: SICREDI AGRO PARANA PR (10 veículos), BANCO BRADESCO SA (14 veículos), BANCO SANTANDER SA (12 veículos) e BB ADM DE CONS SA (02 veículos), e 11 (onze) não possuem quaisquer gravames (fls.13.906/14.002). Opinou pela alienação de todos os veículos arrecadados, sustentando ausência de prejuízo aos credores fiduciários, uma vez que os valores serão depositados em conta judicial devidamente remunerada, aguardando-se a discussão de eventuais pedidos de restituição. Pois bem. Embora a maioria dos veículos possua gravame de alienação fiduciária, considerando tratar-se de bens de fácil depreciação, não se pode aguardar indefinidamente que os credores fiduciários adotem as providências necessárias para reavê-los, até mesmo para não impor à massa falida o ônus pela guarda e conservação desses bens. Neste contexto, de rigor que se proceda à alienação judicial de todos os veículos arrecadados - com exceção daqueles que são objetos dos incidentes de restituição de bens já distribuídos nºs: 0001396-44.2023.8.26.0539 e 0001037-94.2023.8.26.0539, movidos pelos credores BANCO BRADESCO S/A e BANCO DO BRASIL S/A - intimando-se os credores fiduciários para que requeiram o que de direito, devendo os valores obtidos com as vendas permanecerem depositados em conta judicial vinculada ao presente feito. Em sendo assim, DETERMINO a designação de hasta pública, nos moldes do plano de realização dos ativos homologado no tocante aos veículos (fls.10.708/10.713), com as ressalvas constantes na decisão de fls.13.355/13.361. NOMEIO o leiloeiro oficial o Sr. FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (MEGA LEILÕES), inscrito na Junta Comercial de São Paulo sob o nº 844 e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e-mail: fernando@megaleiloes.com.br, telefone: (11) 31494600, endereço comercial: Alameda Santos, 787, Conjunto 132, Cerqueira César São Paulo - 01419001. ANOTE-SE no Portal de Auxiliares. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Registre-se que não poderão participar da alienação as pessoas previstas no art. 890, I, CPC, bem como os falidos. INTIME-SE o Leiloeiro para que indique datas para a realização da hasta pública e providencie a elaboração da minuta do edital. Após manifestação do Leiloeiro, voltem conclusos. No mais, DETERMINO: A) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição da SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A (fls. 13.388/13.394); B) INFORME a falida, no prazo de 10 (dez) dias, onde se encontram os bens indicados pela credora TRAVESSIA às fls.13.396/13.398; C) PROVIDENCIE a serventia a juntada do extrato da conta judicial referente ao presente feito, intimando-se a Administradora Judicial, a falida, o Ministério Público, os credores e demais interessados, para ciência; D) CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo para resposta ao ofício expedido à instituição financeira CNP CONSÓRCIO S.A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, atual denominação de CAIXA CONSÓRCIOS SA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS; E) CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público e aos credores da petição da SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A (fls. 13.388/13.394); F) CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público, aos credores e à interessada 2J2P, do novo laudo de avaliação do imóvel de matrícula nº 27.980. Prazo para eventual manifestação: 10 (dez) dias ; G) CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público e aos credores da petição e documentos juntados pela Administradora Judicial às fls. 13.835/14.002. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
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Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 13.362/13.363 A Administradora Judicial peticionou aduzindo que com o objetivo de apresentar uma relação de credores que se aproxime ao máximo do real passivo da massa falida, assim como evitar a instauração de incidentes processuais de impugnação e habilitação, está analisando de forma voluntária grande volume de habilitações e divergências recebidas de forma intempestiva (após 28.07.2023). Contudo, a fim de não prejudicar o cronograma dos trabalhos de verificação de créditos, informa que considerará as habilitações e divergências recebidas até o dia 01.09.2023. Assim, requer a prorrogação do prazo estabelecido no art.7º, §2º, da LREF, por 45 (quarenta e cinco) dias, isto é, até 30.10.2023. Fls. 13.375/13.387 Devolução da Carta Precatória expedida às fls.8270 sem cumprimento. Fls. 13.388/13.394 SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A encaminhou e-mail informando que o valor de R$ 2.327,02 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais e dois centavos), anteriormente bloqueado, foi depositado judicialmente. Outrossim, informa que a falida ainda possui posição em ativos, pugnando pela intimação da Administradora Judicial para que transfira a posição a outra corretora de valores para a efetiva liquidação de seus ativos. Fls.13.395/13.404 A credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou relatando que na diligência conjunta realizada no dia 29.08.2023, no imóvel objeto da matrícula nº 27.980, foi possível localizar e identificar a maior parte dos bens gravados por alienação fiduciária. Propugna pela intimação da Administradora Judicial e dos sócios da falida para que informem a localização dos bens não encontrados, vez que pretende ajuizar pedido de restituição. Quanto à hipoteca incidente sobre o imóvel de titularidade da empresa 2J2P, enfatiza que eventual arrecadação do bem é medida ilegal e até mesmo inconstitucional, mormente por contrariar o disposto no art.108 da LFRE. Reforça que é credora hipotecária do imóvel, motivo pelo qual tem preferência de direito material em sua expropriação, nos termos do art. 1.474 do CC e art.34 da Lei nº 10.931/04, incluindo-se as benfeitorias e acessões, independentemente de sua construção ter sido averbada na matrícula do bem. Frisa que todos os silos existentes no imóvel já existiam à época em que a hipoteca foi constituída. Além disso, foi deferida em seu favor, nos autos da execução nº 1002424-98.2021.8.26.0539, a penhora do aludido bem, o que também confere-lhe preferência processual na expropriação e alienação do imóvel. Defende ser necessária a retificação do plano de realização de ativos, consoante requerido em sua impugnação. Enfatiza que os pareceres da Administradora Judicial e do Ministério Público desconsideram o fato de que, até o momento, não há qualquer decisão judicial reconhecendo a ocorrência de confusão entre a Falida e a 2J2P, de modo que ausente fundamento legal que ampare a inclusão do imóvel no Plano de Realização dos Ativos. Pontua ser absurda a venda na falência, por qualquer valor, de um bem não arrecadado e que pertence a terceiro, implicando em violação a dispositivos constitucionais (arts. 5º, XXII, e 170), falimentares (arts. 82-A, 108, 140 e 142) e de direito privado (art. 1.422, 1.474, 50 e 381 do Código Civil). Salienta que a venda do ativo em um processo falimentar, por si só, já diminui consideravelmente o produto de sua alienação. Aduz que a mera existência de discussão judicial sobre a possibilidade de arrecadação e venda do imóvel afasta potenciais compradores. Destaca que mesmo que reconhecida a confusão patrimonial, não haveria a vinculação de todo o patrimônio da 2J2P à falência. Assim, reitera pedido de intimação da Administradora Judicial para que exclua do Plano de Realização de Ativos toda e qualquer menção ao referido imóvel. Juntou documentos (fls.13.405/13.834). Fls. 13.835/13.842 A Administradora Judicial peticionou esclarecendo a divergência constatada na Nota Fiscal emitida pelos serviços prestados pela empresa TBS, juntando a nota fiscal com a respectiva Carta de Correção. Ademais, em relação às despesas com a impressão, apresenta o quadro de detalhamento enviado pela TBS. No que tange à diligência realizada conjuntamente com a credora TRAVESSIA à sede da Falida, assinala que a matrícula do imóvel não é precisa ao indicar a quantidade e metragem de cada um dos silos, agrupando-os de forma cujo critério não consta do documento. Afirma que no imóvel há um total de 46 silos e que a credora TRAVESSIA afirma que todos estão vinculados à matrícula nº 27.980. Contudo, não foi possível a identificação de todos. Salienta que isso não significa que apenas os silos do grupo 2 devam ser considerados como parte integrante do imóvel. Lado outro, não se pode simplesmente assumir que 100% dos silos do parque fabril sejam obrigatoriamente considerados como parte integrante do bem. Sustenta que a alienação dos silos da parte externa, de forma isolada do imóvel, resultaria em um valor insignificante para a massa falida, posto que seriam vendidos a um preço muito abaixo de valor real. Isso porque, referidos silos foram construídos sob medida para atender às especificidades do parque fabril e são uma parte primordial/inicial do sistema industrial de beneficiamento de arroz. Logo, a alienação dos silos da parte externa de forma conjunta será mais vantajoso tanto para a massa falida quanto para a credora TRAVESSIA, aumentando-se o valor da avaliação do imóvel de R$ 18.750.000,00 para R$ 24.800.000,00. Assim, opina para que os silos externos (07) sejam considerados como parte integrante do imóvel e que os internos (39) sejam considerados como bens móveis, mantendo-se a avaliação de forma individualizada. No que concerne aos bens e maquinários garantidos com alienação fiduciária em favor da credora TRAVESSIA, esclarece que se baseou na análise da fase administrativa de verificação de créditos, à época detidos pelo Banco do Brasil S.A. Relata que foi possível identificar todos os bens reivindicados pela credora, com exceção dos descritos às fls. 13.396/13.397. Portanto, não retificará o auto de arrecadação para inserir ou excluir qualquer ativo objeto de garantia fiduciária, devendo qualquer discussão relativa aos referidos bens ocorrer nos autos de ação de restituição, nos termos do art.85 da Lei 11.101/2005, oportunidade em que apresentará seu parecer. No mais, apresenta a relação de veículos que estão gravados com alienação fiduciária, indicando os respectivos credores. Frisa que cabe ao credor fiduciário apresentar pedido de restituição com a documentação pertinente, incluindo o valor da dívida atualizada em relação às operações de crédito, sob pena de configurar a hipótese de enriquecimento sem causa (art.884 do CC). Pontifica que, no seu entendimento, não há prejuízo na alienação dos veículos com gravame, visto que os valores serão depositados em conta judicial devidamente remunerada, aguardando-se a discussão de eventuais pedidos de restituição. Juntou documentos (fls.13.843/14.002). Fls.14.003 A credora LEONO CAPITAL SECURITIZADORA S.A peticionou requerendo a concessão de prazo suplementar de 10 (dez) dias para a juntada da Ata da Assembleia que reelegeu o seu representante e do Estatuto Social. Fls.14.004 A falida peticionou esclarecendo que o veículo registrado em nome de terceiro, apontado pela Administradora Judicial às fls.10.749, foi dado em pagamento de um débito, porém até o momento não foi efetivada a transferência para o seu nome. É o relatório do essencial. Decido. Passo à análise da petição da Administradora Judicial às fls.13.362/13.363. AUTORIZO a prorrogação do prazo, por mais 45 (quarenta e cinco) dias, para apresentação da relação de credores prevista no art.7º, §2º, da LREF. Passo à análise do pedido formulado pela credora LEONO CAPITAL SECURITIZADORA S.A (fls.14.003). CONCEDO a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias para que a credora providencie a juntada dos documentos para regularização de sua representação processual. Passo a decidir a respeito da designação de Hasta Pública para alienação dos veículos arrecadados. Instada a se manifestar, a Administradora Judicial esclareceu que dos 49 (quarenta e nove) veículos arrecadados, 38 (trinta e oito) estão alienados fiduciariamente às instituições financeiras: SICREDI AGRO PARANA PR (10 veículos), BANCO BRADESCO SA (14 veículos), BANCO SANTANDER SA (12 veículos) e BB ADM DE CONS SA (02 veículos), e 11 (onze) não possuem quaisquer gravames (fls.13.906/14.002). Opinou pela alienação de todos os veículos arrecadados, sustentando ausência de prejuízo aos credores fiduciários, uma vez que os valores serão depositados em conta judicial devidamente remunerada, aguardando-se a discussão de eventuais pedidos de restituição. Pois bem. Embora a maioria dos veículos possua gravame de alienação fiduciária, considerando tratar-se de bens de fácil depreciação, não se pode aguardar indefinidamente que os credores fiduciários adotem as providências necessárias para reavê-los, até mesmo para não impor à massa falida o ônus pela guarda e conservação desses bens. Neste contexto, de rigor que se proceda à alienação judicial de todos os veículos arrecadados - com exceção daqueles que são objetos dos incidentes de restituição de bens já distribuídos nºs: 0001396-44.2023.8.26.0539 e 0001037-94.2023.8.26.0539, movidos pelos credores BANCO BRADESCO S/A e BANCO DO BRASIL S/A - intimando-se os credores fiduciários para que requeiram o que de direito, devendo os valores obtidos com as vendas permanecerem depositados em conta judicial vinculada ao presente feito. Em sendo assim, DETERMINO a designação de hasta pública, nos moldes do plano de realização dos ativos homologado no tocante aos veículos (fls.10.708/10.713), com as ressalvas constantes na decisão de fls.13.355/13.361. NOMEIO o leiloeiro oficial o Sr. FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (MEGA LEILÕES), inscrito na Junta Comercial de São Paulo sob o nº 844 e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e-mail: fernando@megaleiloes.com.br, telefone: (11) 31494600, endereço comercial: Alameda Santos, 787, Conjunto 132, Cerqueira César São Paulo - 01419001. ANOTE-SE no Portal de Auxiliares. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Registre-se que não poderão participar da alienação as pessoas previstas no art. 890, I, CPC, bem como os falidos. INTIME-SE o Leiloeiro para que indique datas para a realização da hasta pública e providencie a elaboração da minuta do edital. Após manifestação do Leiloeiro, voltem conclusos. No mais, DETERMINO: A) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição da SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A (fls. 13.388/13.394); B) INFORME a falida, no prazo de 10 (dez) dias, onde se encontram os bens indicados pela credora TRAVESSIA às fls.13.396/13.398; C) PROVIDENCIE a serventia a juntada do extrato da conta judicial referente ao presente feito, intimando-se a Administradora Judicial, a falida, o Ministério Público, os credores e demais interessados, para ciência; D) CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo para resposta ao ofício expedido à instituição financeira CNP CONSÓRCIO S.A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, atual denominação de CAIXA CONSÓRCIOS SA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS; E) CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público e aos credores da petição da SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A (fls. 13.388/13.394); F) CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público, aos credores e à interessada 2J2P, do novo laudo de avaliação do imóvel de matrícula nº 27.980. Prazo para eventual manifestação: 10 (dez) dias ; G) CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público e aos credores da petição e documentos juntados pela Administradora Judicial às fls. 13.835/14.002. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70035132-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 21:29 |
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70035124-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 19:24 |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70034756-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2023 19:31 |
| 19/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0001396-44.2023.8.26.0539 - Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário |
| 14/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70033328-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2023 15:52 |
| 13/09/2023 |
Documento Juntado
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| 13/09/2023 |
Documento Juntado
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| 13/09/2023 |
Documento Juntado
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| 13/09/2023 |
Ofício Juntado
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| 13/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2023 |
Documento Juntado
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| 12/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 11/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.12.942/13.278 A Administradora Judicial peticionou apresentando versão final do Laudo de Avaliação da marca Rosalito, devidamente assinado pelo perito. Junta cópias dos TRCT's dos funcionários de Uruguaiana/RS, juntamente com as vias do requerimento do benefício do seguro-desemprego. Quanto aos serviços prestados pela TBS, apresenta nota fiscal e recibos, requerendo a liberação do pagamento tão logo os valores bloqueados junto às instituições financeiras sejam transferidos para a conta judicial vinculada à falência. Em relação ao pedido de habilitação de TARRAF E ROMUALDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, informa que foi encaminhado antes da abertura do prazo para envio das habilitações e divergências, mas que será devidamente analisado. Por derradeiro, apresenta resposta ao e-mail enviado à autoridade policial, com a informação de que o delito "continua em investigação, em fase de confecção de relatório preliminar sobre diligências e análise das imagens". Fls.13.279/13.282 TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A manifestou ciência acerca do relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à decretação da falência juntado às fls.11.471/11.518, pontuando que é possível concluir que a existência de capital suficiente para o pagamento dos créditos concursais, em especial os arrolados na classe I (únicos exigíveis antes da decretação da quebra), certamente teria evitado a convolação em falência. No mais, reitera a íntegra da petição de fls. 11.554/11.679. Fls. 13.286/13.287 LEONO CAPITAL SECURITIZADORA S.A peticionou requerendo a juntada de procuração, em cumprimento à decisão de fls. 12.515/12.528. Fls. 13.289 Ofício do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS solicitando a anotação de penhora no rosto dos autos do valor de R$ 30.304,22, relativo às contribuições previdenciárias oriundas da Reclamação Trabalhista nº 0020206-86.2021.5.04.0802. Fls.13.290/13.319 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO peticionou requerendo a juntada dos TRCT's homologados relativos aos ex-funcionários: José Roberto Tavares; Roni Vieira de Camargo; Sandro de Barros Pedro; Silvio da Costa; Willian Cesar dos Santos; Valmir Faustino Pereira. Demais disso, esclarece que 07 (sete) ex-funcionários não compareceram ao sindicato para a realização da homologação de suas rescisões e que a documentação relativa a estes foi devolvida à empresa TBS. Fls. 13.323 - Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista movida por RAFAEL VIDA LEAL em face da falida, em trâmite perante a Vara de Trabalho local. Fls.13.326/13.328 Parecer do Ministério Público a respeito das impugnações apresentadas pelas credoras TRAVESSIA e SICRED, pela falida e pela terceira interessada 2J2P . Fls.13.330/13.334 OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTRA peticionou noticiando a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de fls.12.515/12.528, acostando cópia da petição e do protocolo. Pugna pela retratação da decisão agravada e, subsidiariamente, pela abertura de novo prazo para apresentação de propostas com ampla divulgação por parte da Administradora Judicial. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da petição de LEONO CAPITAL SECURITIZADORA S.A (fls. 13.286/13.287). De acordo com o documento acostado às fls.12.497, verifica-se que o mandato do Sr. Felipe Castro Riglos se encerrou em 14.05.2023, anteriormente, portanto, à outorga da procuração de fls.13.287. Em sendo assim, PROVIDENCIE a peticionante, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada da Ata da Assembleia que o reelegeu como seu representante, bem como do seu contrato social ou Estatuto. Passo à análise do Ofício do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS (fls. 13.289). Nos termos do Parecer 606/2016-J, aprovado no Proc. nº 2016/00180539-CGJ, publicado no D.J.E. de 12/12/2016, "[..] a penhora do direito litigioso é determinada pelo magistrado competente pelo processamento da execução, após provocação por peticionamento nos próprios autos, procedendo o escrivão à lavratura do respectivo termo. Posteriormente, o juízo que é responsável pelo processamento do direito litigioso, alvo da ordem de penhora, será cientificado quanto ao ato de constrição, para efetuar o seu registro, de modo a observá-lo futuramente, reservando eventual crédito/numerário em favor do exequente. Evidencia-se, assim, que a comunicação do deferimento da ordem de penhora no rosto dos autos ao juízo responsável pelo processamento da ação em que se discute o direito litigoso consiste em simples ciência de um magistrado a outro de sua ocorrência. O ato executivo em si, que individualizou o bem a ser submetido ao processo de execução, foi realizado pelo juízo responsável pelo processamento da execução [...]". Em sendo assim, para anotação da penhora no rosto destes autos, solicite-se, por correio eletrônico, ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS o envio do termo de penhora. Passo à análise da petição da Administradora Judicial (fls.12.942/13.278). A Auxiliar do Juízo encartou nota fiscal, recibos e prestação de contas dos serviços prestados pela empresa TBS (fls.13.259/13.276). Quanto às despesas com impressão, verifica-se que não houve a juntada do quadro de detalhamento, conforme consignado às fls.13.276. Outrossim, observa-se que na nota fiscal acostada às fls.13.259, no campo "Discriminação dos serviços" consta o valor líquido a pagar de R$ 8.814,00, sendo que o valor líquido da nota perfaz a quantia de R$ 17.628,00. Logo, ESCLAREÇA a Administradora Judicial a divergência e PROVIDENCIE o encarte da documentação comprobatória das despesas com impressão, no prazo de 10 (dez) dias. Passo à análise do pedido de homologação do Plano de Realização de Ativos em relação aos veículos (fls.12.624/12.634). Às fls.10.714/11.288 e 10.708/10.713 a Administradora Judicial apresentou auto de arrecadação, laudo de avaliação dos ativos da massa falida e Plano detalhado de realização de ativos. A credora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP peticionou manifestando ciência e apresentando objeção à alienação ou baixa dos gravames de alienação fiduciária em seu favor, incidentes sobre 11 (onze) veículos, sendo contrária à eventual alienação ou mesmo transferência dos referidos bens para a nova empresa Pegorer Logística e Serviços Ltda, devendo ser excluídos dos ativos das UPIs a serem alienadas, ou impedidos de serem transferidos para nova empresa a ser criada Pegorer Logística e Serviços Ltda (fls.11.680/11.681). A falida peticionou assinalando que a forma como estipulado o Plano de Realização de Ativos não valoriza a melhor vantagem econômica para a Massa Falida, prejudicando, também, os próprios credores. Destaca que o plano prevê que, caso infrutíferas as duas primeiras tentativas de leilão, o bem poderá ser alienado por qualquer valor, o que ensejará a alienação por preços inferiores ao preço vil (art.891 do CPC). Requer que, em primeira chamada, seja deferido o valor da avaliação. Em segunda chamada, o valor de 75% da avaliação e, em terceira e última, o valor de 50%. Caso não seja o entendimento do Juízo, requer que o ativo seja oferecido ao maior número possível de adquirentes para que se tenha inequívoca certeza que o preço alcançado no leilão foi o melhor preço possível (fls. 11.686/11.689). Intimada a se manifestar, a Administradora Judicial peticionou pontuando que, aparentemente, a credora reiterou manifestação apresentada durante a recuperação judicial, fazendo alusão à venda de UPIs e transferência de ativos à empresa que seria criada conforme Plano de Recuperação Judicial. No entanto, com a decretação da quebra o plano não tem mais eficácia. Nada obstante, informa que o resultado da pesquisa de veículos realizada através do sistema informatizado RENAJUD demonstra que os veículos são de propriedade da falida, não havendo menção à gravame ou alienação fiduciária. Pondera que compete ao credor identificar os veículos supostamente gravados com a alienação fiduciária e eventualmente apresentar pedido de restituição dos bens, podendo, ainda, receber a respectiva restituição em dinheiro, em caso de alienação dos caminhões, nos termos dos arts.84, I-C e 86, I, da Lei nº 11.101/2005. No que concerne à impugnação apresentada pela falida, enfatiza que a alienação de ativos na falência não está sujeita à aplicação do conceito de preço vil e que a sugestão visa à célere liquidação dos ativos, o que não obsta a realização de novo leilão, caso mais vantajoso para a massa. Ressalta que todos os lances apresentados ficarão condicionados à homologação judicial e que "a lógica do leilão sem preço vil é justamente incentivar a concorrência e com isso aumentar a competição. Muitas vezes os lances em terceira praça por qualquer valor superam os lances em segunda praça, diante da participação de mais players". Pugna pela homologação do Plano de realização de ativos ao menos no que tange aos veículos, a fim de se evitar maior depreciação dos bens (fls.12.624/12.634). O Ministério Público assinalou que aguardava a identificação dos veículos gravados com garantia fiduciária e posterior pedido de restituição. Em relação ao plano de liquidação dos ativos, pondera que é necessário zelar pela celeridade e que não há indicativo de que a forma proposta pela Administradora Judicial atentará contra os interesses dos credores, mormente porque os lances apresentados estarão condicionados à homologação judicial. Opina pela manutenção da proposta (fls.13.326/13.328). Pois bem. Às fls.10.748/10.749 e 10.755 a Administradora Judicial apresentou a relação de veículos que foram arrecadados na matriz e na filial da falida, os quais foram avaliados no valor total de R$ 7.267.000,00 (sete milhões, duzentos e sessenta e sete mil reais)(fls.11.016/11.027 e.11.128/11.143). Em relação ao veículos, propõe que a alienação ocorra tão logo sejam homologados o laudo de avaliação e o plano de realização de ativos, via leilão judicial, independentemente de todos os outros ativos da massa falida, de modo que cada veículo será considerado um lote. Outrossim, sugere que a hasta pública seja realizada em 03 (três) chamadas, com intervalo de 10 (dez) dias entre elas, sendo: a 1ª chamada pelo valor da avaliação; a 2ª chamada por 50% do valor da avaliação; e a 3ª chamada pelo maior lance ofertado (fls.10.708/10.713). Pois bem. A alienação dos ativos na falência não está sujeita à aplicação do conceito de preço vil, a teor do § 2-A, V, do art. 142 da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020. À toda evidência, primou o legislador pela célere liquidação dos ativos da massa falida, em detrimento do preço. No entanto, tal não implica homologação de ofertas irrisórias, desarrazoadas ou desproporcionais, sob pena de total subversão da finalidade do processo falimentar. Sobre o tema, pondera MARCELO BARBOSA SACRAMONE: "O preço vil não é aplicado em função desse caráter forçado da venda e da celeridade exigida e que compele à liquidação célere, ainda que em detrimento da conjuntura do mercado no momento da venda (Sacramone, Marcelo Barbosa Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação. Edição 2021. p. 577). De relevo registar, ainda, as palavras do eminente Desembargador César Ciampolini: "Tal dispositivo, todavia, ça va sans dire,deverá ser aplicado sob a ótica dos fins sociais da lei, das exigências do bem comum, da proporcionalidade, da razoabilidade, da publicidade e da eficiência (CPC, art. 8º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 5º). E, acrescento, sua interpretação reverenciará a dignidade e o prestígio da Justiça. Levar-se-ão, para tanto, sempre, em conta as circunstâncias do caso concreto, em que pese a literalidade do novel § 2º-A. U'a maior complacência haverá, por parte do Juízo falimentar, na apreciação do que seja preço vil, mas jamais coonestará ele com ofertas irrisórias, absolutamente irrazoáveis e desproporcionais, atentatórias, como dito, ao bom conceito da Justiça. Vale dizer, caso seja o imóvel arrematado por preço vilíssimo, isto poderá alegado, posteriormente, à luz dos mencionados art. 8º e 5º, do CPC e da LINDB, decidindo o Juízo na forma do art. 143 da Lei de regência."(TJSP; Agravo de Instrumento 2063230-50.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jaboticabal -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 20/09/2021) No caso em tela, considerando que os veículos estão sem uso há mais de 01 (um) ano e que são bens de fácil depreciação, com vistas a imprimir celeridade ao procedimento de alienação judicial, não se vislumbra prejuízo no acolhimento do plano apresentado pela Administradora Judicial, com a ressalva de que o intervalo entre as chamadas será de 15 (quinze) dias, nos termos do §3º-A do art. 142 da Lei nº 11.101/2005, e que os lances ofertados estarão sujeitos à apreciação do Juízo. Em relação ao laudo de avaliação dos veículos, ausente impugnação, é o caso de acolhimento. Isto posto, HOMOLOGO os laudos de avaliação e o plano de realização dos ativos no tocante aos veículos, com as ressalvas supracitadas. Atento à impugnação ofertada pela credora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP (fls.11.680/11.681), DEIXO de determinar, por ora, a realização de leilão. Nada obstante a Administradora Judicial afirme que o resultado da pesquisa de veículos realizada através do sistema informatizado RENAJUD aponta que os veículos são de propriedade da falida, às fls.1.748 do relatório mensal de atividades, juntado aos 31.03.2023 nos autos do incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539, consta que a credora SICREDI possui crédito garantido por alienação fiduciária de 10 (dez) caminhões (Volvo/ Scania/SR Facchini / M. Benz/Axor). Ademais, consta a existência de alienação fiduciária de veículos também em favor do BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCO S/A e BANCO SANTANDER. Não se olvida que cabe ao proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor da data da decretação da falência ingressar com pedido de restituição, nos termos dos artigos 85 e 87 da Lei nº 11.101/2005. Todavia, incumbe à Administradora Judicial verificar os gravames incidentes sobre os bens antes de levá-los à leilão. Em sendo assim, DETERMINO à Auxiliar do Juízo que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça quais veículos arrecadados estão gravados com alienação fiduciária, indicando os respectivos credores, bem como promova a juntada das consultas aos prontuários dos veículos junto ao site do DETRAN. Por derradeiro, considerando a existência de um veículo registrado em nome de terceiro, como apontado pela Administradora Judicial às fls.10.749, ESCLAREÇA a falida, no prazo de 10 (dez) dias. Passo à análise da petição de OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTRA (fls.13.330/13.334). CIENTE da interposição do Agravo de Instrumento em face da decisão que rejeitou a proposta apresentada pela peticionante e autorizou a contratação do escritório Mazzotini Advogados Associados. MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, DETERMINO: A) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público e aos credores da petição e documentos juntados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO (fls.13.290/13.319); B) CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados da petição e documentos juntados pela Administradora Judicial às fls. 12.942/13.278. Prazo para eventual manifestação: 10 (dez) dias; C) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados da Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista movida por RAFAEL VIDA LEAL (fls.13.323). Ciência ao Ministério Público Intime-se. Advogados(s): Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 08/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70032579-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2023 17:02 |
| 08/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.12.942/13.278 A Administradora Judicial peticionou apresentando versão final do Laudo de Avaliação da marca Rosalito, devidamente assinado pelo perito. Junta cópias dos TRCT's dos funcionários de Uruguaiana/RS, juntamente com as vias do requerimento do benefício do seguro-desemprego. Quanto aos serviços prestados pela TBS, apresenta nota fiscal e recibos, requerendo a liberação do pagamento tão logo os valores bloqueados junto às instituições financeiras sejam transferidos para a conta judicial vinculada à falência. Em relação ao pedido de habilitação de TARRAF E ROMUALDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, informa que foi encaminhado antes da abertura do prazo para envio das habilitações e divergências, mas que será devidamente analisado. Por derradeiro, apresenta resposta ao e-mail enviado à autoridade policial, com a informação de que o delito "continua em investigação, em fase de confecção de relatório preliminar sobre diligências e análise das imagens". Fls.13.279/13.282 TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A manifestou ciência acerca do relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à decretação da falência juntado às fls.11.471/11.518, pontuando que é possível concluir que a existência de capital suficiente para o pagamento dos créditos concursais, em especial os arrolados na classe I (únicos exigíveis antes da decretação da quebra), certamente teria evitado a convolação em falência. No mais, reitera a íntegra da petição de fls. 11.554/11.679. Fls. 13.286/13.287 LEONO CAPITAL SECURITIZADORA S.A peticionou requerendo a juntada de procuração, em cumprimento à decisão de fls. 12.515/12.528. Fls. 13.289 Ofício do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS solicitando a anotação de penhora no rosto dos autos do valor de R$ 30.304,22, relativo às contribuições previdenciárias oriundas da Reclamação Trabalhista nº 0020206-86.2021.5.04.0802. Fls.13.290/13.319 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO peticionou requerendo a juntada dos TRCT's homologados relativos aos ex-funcionários: José Roberto Tavares; Roni Vieira de Camargo; Sandro de Barros Pedro; Silvio da Costa; Willian Cesar dos Santos; Valmir Faustino Pereira. Demais disso, esclarece que 07 (sete) ex-funcionários não compareceram ao sindicato para a realização da homologação de suas rescisões e que a documentação relativa a estes foi devolvida à empresa TBS. Fls. 13.323 - Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista movida por RAFAEL VIDA LEAL em face da falida, em trâmite perante a Vara de Trabalho local. Fls.13.326/13.328 Parecer do Ministério Público a respeito das impugnações apresentadas pelas credoras TRAVESSIA e SICRED, pela falida e pela terceira interessada 2J2P . Fls.13.330/13.334 OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTRA peticionou noticiando a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de fls.12.515/12.528, acostando cópia da petição e do protocolo. Pugna pela retratação da decisão agravada e, subsidiariamente, pela abertura de novo prazo para apresentação de propostas com ampla divulgação por parte da Administradora Judicial. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da petição de LEONO CAPITAL SECURITIZADORA S.A (fls. 13.286/13.287). De acordo com o documento acostado às fls.12.497, verifica-se que o mandato do Sr. Felipe Castro Riglos se encerrou em 14.05.2023, anteriormente, portanto, à outorga da procuração de fls.13.287. Em sendo assim, PROVIDENCIE a peticionante, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada da Ata da Assembleia que o reelegeu como seu representante, bem como do seu contrato social ou Estatuto. Passo à análise do Ofício do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS (fls. 13.289). Nos termos do Parecer 606/2016-J, aprovado no Proc. nº 2016/00180539-CGJ, publicado no D.J.E. de 12/12/2016, "[..] a penhora do direito litigioso é determinada pelo magistrado competente pelo processamento da execução, após provocação por peticionamento nos próprios autos, procedendo o escrivão à lavratura do respectivo termo. Posteriormente, o juízo que é responsável pelo processamento do direito litigioso, alvo da ordem de penhora, será cientificado quanto ao ato de constrição, para efetuar o seu registro, de modo a observá-lo futuramente, reservando eventual crédito/numerário em favor do exequente. Evidencia-se, assim, que a comunicação do deferimento da ordem de penhora no rosto dos autos ao juízo responsável pelo processamento da ação em que se discute o direito litigoso consiste em simples ciência de um magistrado a outro de sua ocorrência. O ato executivo em si, que individualizou o bem a ser submetido ao processo de execução, foi realizado pelo juízo responsável pelo processamento da execução [...]". Em sendo assim, para anotação da penhora no rosto destes autos, solicite-se, por correio eletrônico, ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS o envio do termo de penhora. Passo à análise da petição da Administradora Judicial (fls.12.942/13.278). A Auxiliar do Juízo encartou nota fiscal, recibos e prestação de contas dos serviços prestados pela empresa TBS (fls.13.259/13.276). Quanto às despesas com impressão, verifica-se que não houve a juntada do quadro de detalhamento, conforme consignado às fls.13.276. Outrossim, observa-se que na nota fiscal acostada às fls.13.259, no campo "Discriminação dos serviços" consta o valor líquido a pagar de R$ 8.814,00, sendo que o valor líquido da nota perfaz a quantia de R$ 17.628,00. Logo, ESCLAREÇA a Administradora Judicial a divergência e PROVIDENCIE o encarte da documentação comprobatória das despesas com impressão, no prazo de 10 (dez) dias. Passo à análise do pedido de homologação do Plano de Realização de Ativos em relação aos veículos (fls.12.624/12.634). Às fls.10.714/11.288 e 10.708/10.713 a Administradora Judicial apresentou auto de arrecadação, laudo de avaliação dos ativos da massa falida e Plano detalhado de realização de ativos. A credora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP peticionou manifestando ciência e apresentando objeção à alienação ou baixa dos gravames de alienação fiduciária em seu favor, incidentes sobre 11 (onze) veículos, sendo contrária à eventual alienação ou mesmo transferência dos referidos bens para a nova empresa Pegorer Logística e Serviços Ltda, devendo ser excluídos dos ativos das UPIs a serem alienadas, ou impedidos de serem transferidos para nova empresa a ser criada Pegorer Logística e Serviços Ltda (fls.11.680/11.681). A falida peticionou assinalando que a forma como estipulado o Plano de Realização de Ativos não valoriza a melhor vantagem econômica para a Massa Falida, prejudicando, também, os próprios credores. Destaca que o plano prevê que, caso infrutíferas as duas primeiras tentativas de leilão, o bem poderá ser alienado por qualquer valor, o que ensejará a alienação por preços inferiores ao preço vil (art.891 do CPC). Requer que, em primeira chamada, seja deferido o valor da avaliação. Em segunda chamada, o valor de 75% da avaliação e, em terceira e última, o valor de 50%. Caso não seja o entendimento do Juízo, requer que o ativo seja oferecido ao maior número possível de adquirentes para que se tenha inequívoca certeza que o preço alcançado no leilão foi o melhor preço possível (fls. 11.686/11.689). Intimada a se manifestar, a Administradora Judicial peticionou pontuando que, aparentemente, a credora reiterou manifestação apresentada durante a recuperação judicial, fazendo alusão à venda de UPIs e transferência de ativos à empresa que seria criada conforme Plano de Recuperação Judicial. No entanto, com a decretação da quebra o plano não tem mais eficácia. Nada obstante, informa que o resultado da pesquisa de veículos realizada através do sistema informatizado RENAJUD demonstra que os veículos são de propriedade da falida, não havendo menção à gravame ou alienação fiduciária. Pondera que compete ao credor identificar os veículos supostamente gravados com a alienação fiduciária e eventualmente apresentar pedido de restituição dos bens, podendo, ainda, receber a respectiva restituição em dinheiro, em caso de alienação dos caminhões, nos termos dos arts.84, I-C e 86, I, da Lei nº 11.101/2005. No que concerne à impugnação apresentada pela falida, enfatiza que a alienação de ativos na falência não está sujeita à aplicação do conceito de preço vil e que a sugestão visa à célere liquidação dos ativos, o que não obsta a realização de novo leilão, caso mais vantajoso para a massa. Ressalta que todos os lances apresentados ficarão condicionados à homologação judicial e que "a lógica do leilão sem preço vil é justamente incentivar a concorrência e com isso aumentar a competição. Muitas vezes os lances em terceira praça por qualquer valor superam os lances em segunda praça, diante da participação de mais players". Pugna pela homologação do Plano de realização de ativos ao menos no que tange aos veículos, a fim de se evitar maior depreciação dos bens (fls.12.624/12.634). O Ministério Público assinalou que aguardava a identificação dos veículos gravados com garantia fiduciária e posterior pedido de restituição. Em relação ao plano de liquidação dos ativos, pondera que é necessário zelar pela celeridade e que não há indicativo de que a forma proposta pela Administradora Judicial atentará contra os interesses dos credores, mormente porque os lances apresentados estarão condicionados à homologação judicial. Opina pela manutenção da proposta (fls.13.326/13.328). Pois bem. Às fls.10.748/10.749 e 10.755 a Administradora Judicial apresentou a relação de veículos que foram arrecadados na matriz e na filial da falida, os quais foram avaliados no valor total de R$ 7.267.000,00 (sete milhões, duzentos e sessenta e sete mil reais)(fls.11.016/11.027 e.11.128/11.143). Em relação ao veículos, propõe que a alienação ocorra tão logo sejam homologados o laudo de avaliação e o plano de realização de ativos, via leilão judicial, independentemente de todos os outros ativos da massa falida, de modo que cada veículo será considerado um lote. Outrossim, sugere que a hasta pública seja realizada em 03 (três) chamadas, com intervalo de 10 (dez) dias entre elas, sendo: a 1ª chamada pelo valor da avaliação; a 2ª chamada por 50% do valor da avaliação; e a 3ª chamada pelo maior lance ofertado (fls.10.708/10.713). Pois bem. A alienação dos ativos na falência não está sujeita à aplicação do conceito de preço vil, a teor do § 2-A, V, do art. 142 da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020. À toda evidência, primou o legislador pela célere liquidação dos ativos da massa falida, em detrimento do preço. No entanto, tal não implica homologação de ofertas irrisórias, desarrazoadas ou desproporcionais, sob pena de total subversão da finalidade do processo falimentar. Sobre o tema, pondera MARCELO BARBOSA SACRAMONE: "O preço vil não é aplicado em função desse caráter forçado da venda e da celeridade exigida e que compele à liquidação célere, ainda que em detrimento da conjuntura do mercado no momento da venda (Sacramone, Marcelo Barbosa Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação. Edição 2021. p. 577). De relevo registar, ainda, as palavras do eminente Desembargador César Ciampolini: "Tal dispositivo, todavia, ça va sans dire,deverá ser aplicado sob a ótica dos fins sociais da lei, das exigências do bem comum, da proporcionalidade, da razoabilidade, da publicidade e da eficiência (CPC, art. 8º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 5º). E, acrescento, sua interpretação reverenciará a dignidade e o prestígio da Justiça. Levar-se-ão, para tanto, sempre, em conta as circunstâncias do caso concreto, em que pese a literalidade do novel § 2º-A. U'a maior complacência haverá, por parte do Juízo falimentar, na apreciação do que seja preço vil, mas jamais coonestará ele com ofertas irrisórias, absolutamente irrazoáveis e desproporcionais, atentatórias, como dito, ao bom conceito da Justiça. Vale dizer, caso seja o imóvel arrematado por preço vilíssimo, isto poderá alegado, posteriormente, à luz dos mencionados art. 8º e 5º, do CPC e da LINDB, decidindo o Juízo na forma do art. 143 da Lei de regência."(TJSP; Agravo de Instrumento 2063230-50.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jaboticabal -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 20/09/2021) No caso em tela, considerando que os veículos estão sem uso há mais de 01 (um) ano e que são bens de fácil depreciação, com vistas a imprimir celeridade ao procedimento de alienação judicial, não se vislumbra prejuízo no acolhimento do plano apresentado pela Administradora Judicial, com a ressalva de que o intervalo entre as chamadas será de 15 (quinze) dias, nos termos do §3º-A do art. 142 da Lei nº 11.101/2005, e que os lances ofertados estarão sujeitos à apreciação do Juízo. Em relação ao laudo de avaliação dos veículos, ausente impugnação, é o caso de acolhimento. Isto posto, HOMOLOGO os laudos de avaliação e o plano de realização dos ativos no tocante aos veículos, com as ressalvas supracitadas. Atento à impugnação ofertada pela credora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP (fls.11.680/11.681), DEIXO de determinar, por ora, a realização de leilão. Nada obstante a Administradora Judicial afirme que o resultado da pesquisa de veículos realizada através do sistema informatizado RENAJUD aponta que os veículos são de propriedade da falida, às fls.1.748 do relatório mensal de atividades, juntado aos 31.03.2023 nos autos do incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539, consta que a credora SICREDI possui crédito garantido por alienação fiduciária de 10 (dez) caminhões (Volvo/ Scania/SR Facchini / M. Benz/Axor). Ademais, consta a existência de alienação fiduciária de veículos também em favor do BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCO S/A e BANCO SANTANDER. Não se olvida que cabe ao proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor da data da decretação da falência ingressar com pedido de restituição, nos termos dos artigos 85 e 87 da Lei nº 11.101/2005. Todavia, incumbe à Administradora Judicial verificar os gravames incidentes sobre os bens antes de levá-los à leilão. Em sendo assim, DETERMINO à Auxiliar do Juízo que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça quais veículos arrecadados estão gravados com alienação fiduciária, indicando os respectivos credores, bem como promova a juntada das consultas aos prontuários dos veículos junto ao site do DETRAN. Por derradeiro, considerando a existência de um veículo registrado em nome de terceiro, como apontado pela Administradora Judicial às fls.10.749, ESCLAREÇA a falida, no prazo de 10 (dez) dias. Passo à análise da petição de OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTRA (fls.13.330/13.334). CIENTE da interposição do Agravo de Instrumento em face da decisão que rejeitou a proposta apresentada pela peticionante e autorizou a contratação do escritório Mazzotini Advogados Associados. MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, DETERMINO: A) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público e aos credores da petição e documentos juntados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO (fls.13.290/13.319); B) CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados da petição e documentos juntados pela Administradora Judicial às fls. 12.942/13.278. Prazo para eventual manifestação: 10 (dez) dias; C) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados da Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista movida por RAFAEL VIDA LEAL (fls.13.323). Ciência ao Ministério Público Intime-se. |
| 06/09/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.23.70032452-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/09/2023 16:09 |
| 06/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70031702-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 01/09/2023 09:01 |
| 31/08/2023 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.80011943-9 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 31/08/2023 15:52 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 30/08/2023 |
Ajuizamento Digitalizado
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| 29/08/2023 |
Documento Juntado
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| 26/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70030830-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2023 13:34 |
| 21/08/2023 |
Ofício Juntado
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| 21/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70029933-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/08/2023 12:01 |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 3802 |
| 16/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70029475-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2023 19:51 |
| 16/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70029406-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2023 16:15 |
| 16/08/2023 |
Documento Juntado
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| 16/08/2023 |
Documento Juntado
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| 16/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.12.571/12.573 A credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou juntando comprovante do pagamento do valor de R$6.900,00 ao leiloeiro Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, referente às despesas de segurança do imóvel localizado em Santa Cruz do Rio Pardo/SP, conforme determinado na decisão de fls.12.515/12.528. Fls. 12.583/12.587 OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 12.515/12.528. Ademais, juntou procurações outorgadas pela falida e pela empresa 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls.12.588/12.589). ANOTE-SE para futuras intimações. Fls.12.593/12.617 A credora TELEFÔNICA BRASIL S/A peticionou juntando procuração e documentos. ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.12.619/12.623 Os credores ANDRÉ LUIZ FERNANDES, FABIO DA SILVA BOM, JOSÉ CARLOS DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR CARAMUJO, LEANDRO DA SILVA BOM, LEONILDO URBANO, NIVALDO DE JESUS BOM, RAFAEL DA SILVA SOUZA e THIAGO DE SOUZA SILVA peticionaram informando que enviaram os pedidos de habilitação e respectivos cálculos para o e-mail da Administradora Judicial. Fls. 12.624/12.634 A Administradora Judicial apresentou manifestação a respeito das impugnações ao plano de realização de ativos e laudos de avaliação. Ademais, apresenta laudo de avaliação da marca Rosalito, cuja versão final devidamente assinada será apresentada em até 05 (cinco) dias. Apresenta o plano de realização de ativos atualizado e com alterações mínimas, apenas contemplando a venda da marca, e ratificando as condições e critérios de antes. No que tange à cota ministerial de fls.12.177, informa que formalizou requerimento por e-mail à autoridade policial, solicitando informações atualizadas acerca das investigações do roubo ocorrido na sede da falida, as quais serão juntadas oportunamente. Em complemento à manifestação do Sindicato dos trabalhadores, informa os critérios adotados para apuração dos créditos trabalhistas e que apresentará as cópias dos TRCT's dos funcionários de Uruguaiana-RS em até 05 (cinco) dias. Por derradeiro, requer a homologação do Plano de Realização de Ativos ao menos em relação aos veículos e a realização de leilão, a fim de evitar uma maior depreciação dos bens. Juntou documentos (fls.12.635/12.928). Eis o importante a relatar. Passo à análise dos Embargos de Declaração de fls.12.583/12.587. OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS opôs embargos de declaração em face da decisão de fls.12.515/12.528, alegando a existência de contradição e omissão. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Contudo, deixo de acolhê-los. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e se enquadram como de fundamentação vinculada. Apenas quando do ato de esclarecer a obscuridade ou a contradição, ou de suprir a omissão, resultar a mudança do julgado, atribui-se-lhes efeito modificativo. Os embargos de declaração são, portanto, admissíveis apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, dentre os quais o modificativo. Contudo, apesar das alegações da embargante, inexistem contradição e omissão a serem sanadas. O fato de a empresa falida poder defender os seus interesses em nome próprio não implica manutenção dos contratos de prestação de serviços advocatícios firmados antes ou durante a recuperação judicial, cabendo aos sócios da falida, caso queiram intervir nos processos relativos ao passivo fiscal, a celebração de novos contratos para tanto, cujos custos deverão ser suportados por estes, sendo totalmente descabida o intento do escritório de advocacia de impor à Massa Falida tal ônus. Consoante frisado na decisão vergastada, eventuais créditos decorrentes dos contratos firmados antes da quebra deverão ser apurados em procedimento próprio, para posterior habilitação no processo falimentar. Com efeito, a conduta da embargante é contraditória e tangencia à má-fé processual, eis que em sua manifestação de fls.11.803/11.806 invocou a cláusula 7.4 dos contratos, que diz respeito ao vencimento antecipado das obrigações, na hipótese de rescisão por parte da contratante, para defender a sua tese de que a contratação de outro escritório de advocacia oneraria duplamente a massa falida, e agora defende que os contratos não podem ser rompidos, sob a justificativa de que a falida e a massa falida não se confundem. Frise-se que "Não pode ser considerada contradição a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado." (STJ. 1ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017). De igual modo, a ausência de outras propostas não se enquadra no conceito de omissão que dá ensejo aos embargos declaratórios, conforme art.1.022 do CPC, sendo oportuno consignar que nem os credores e tampouco a falida se opuseram à contratação do escritório de advocacia indicado pela Auxiliar do Juízo. Nesse contexto, evidencia-se que a embargante almeja a rediscussão da matéria analisada na decisão. No entanto, os embargos não são a sede própria para a parte simplesmente manifestar sua irresignação com o julgado e, em caráter infringente, pretender obter a sua reforma. Desta forma, eventual error in judicando há de ser corrigido através da via recursal própria. Por esses motivos, REJEITO os embargos de declaração. No mais, DETERMINO: A) CIÊNCIA à falida, à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, das petições da credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A (fls.12.571/12.573) e dos credores ANDRÉ LUIZ FERNANDES e outros FABIO DA SILVA BOM, JOSÉ CARLOS DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR CARAMUJO, LEANDRO DA SILVA BOM, LEONILDO URBANO, NIVALDO DE JESUS BOM, RAFAEL DA SILVA SOUZA, THIAGO DE SOUZA SILVA (fls.12.619/12.623); B) Atento ao requerimento formulado às fls.12.624/12.634, INTIME-SE a credora TRAVESSIA, pela imprensa oficial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, entre em contato com a Administradora Judicial, a fim de agendar diligência conjunta com o propósito de identificar quais silos estão vinculados à matrícula do imóvel e, eventualmente, possibilitar a apresentação de um novo laudo de avaliação do imóvel contemplando os silos e consequentemente retificar o laudo em relação a conjunto Maquinários e Outros Bens Móveis; C) CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados da manifestação e documentos apresentados pela Administradora Judicial às fls.12.624/12.928. Prazo para eventual manifestação a respeito do laudo de avaliação da marca Rosalito: 15 (quinze) dias. Após manifestação do Ministério Público acerca das impugnações ao Plano de Realização de Ativos e o laudo de avaliação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de homologação do Plano de Realização de Ativos no tocante aos veículos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 16/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.12.571/12.573 A credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou juntando comprovante do pagamento do valor de R$6.900,00 ao leiloeiro Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, referente às despesas de segurança do imóvel localizado em Santa Cruz do Rio Pardo/SP, conforme determinado na decisão de fls.12.515/12.528. Fls. 12.583/12.587 OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 12.515/12.528. Ademais, juntou procurações outorgadas pela falida e pela empresa 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls.12.588/12.589). ANOTE-SE para futuras intimações. Fls.12.593/12.617 A credora TELEFÔNICA BRASIL S/A peticionou juntando procuração e documentos. ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.12.619/12.623 Os credores ANDRÉ LUIZ FERNANDES, FABIO DA SILVA BOM, JOSÉ CARLOS DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR CARAMUJO, LEANDRO DA SILVA BOM, LEONILDO URBANO, NIVALDO DE JESUS BOM, RAFAEL DA SILVA SOUZA e THIAGO DE SOUZA SILVA peticionaram informando que enviaram os pedidos de habilitação e respectivos cálculos para o e-mail da Administradora Judicial. Fls. 12.624/12.634 A Administradora Judicial apresentou manifestação a respeito das impugnações ao plano de realização de ativos e laudos de avaliação. Ademais, apresenta laudo de avaliação da marca Rosalito, cuja versão final devidamente assinada será apresentada em até 05 (cinco) dias. Apresenta o plano de realização de ativos atualizado e com alterações mínimas, apenas contemplando a venda da marca, e ratificando as condições e critérios de antes. No que tange à cota ministerial de fls.12.177, informa que formalizou requerimento por e-mail à autoridade policial, solicitando informações atualizadas acerca das investigações do roubo ocorrido na sede da falida, as quais serão juntadas oportunamente. Em complemento à manifestação do Sindicato dos trabalhadores, informa os critérios adotados para apuração dos créditos trabalhistas e que apresentará as cópias dos TRCT's dos funcionários de Uruguaiana-RS em até 05 (cinco) dias. Por derradeiro, requer a homologação do Plano de Realização de Ativos ao menos em relação aos veículos e a realização de leilão, a fim de evitar uma maior depreciação dos bens. Juntou documentos (fls.12.635/12.928). Eis o importante a relatar. Passo à análise dos Embargos de Declaração de fls.12.583/12.587. OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS opôs embargos de declaração em face da decisão de fls.12.515/12.528, alegando a existência de contradição e omissão. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Contudo, deixo de acolhê-los. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e se enquadram como de fundamentação vinculada. Apenas quando do ato de esclarecer a obscuridade ou a contradição, ou de suprir a omissão, resultar a mudança do julgado, atribui-se-lhes efeito modificativo. Os embargos de declaração são, portanto, admissíveis apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, dentre os quais o modificativo. Contudo, apesar das alegações da embargante, inexistem contradição e omissão a serem sanadas. O fato de a empresa falida poder defender os seus interesses em nome próprio não implica manutenção dos contratos de prestação de serviços advocatícios firmados antes ou durante a recuperação judicial, cabendo aos sócios da falida, caso queiram intervir nos processos relativos ao passivo fiscal, a celebração de novos contratos para tanto, cujos custos deverão ser suportados por estes, sendo totalmente descabida o intento do escritório de advocacia de impor à Massa Falida tal ônus. Consoante frisado na decisão vergastada, eventuais créditos decorrentes dos contratos firmados antes da quebra deverão ser apurados em procedimento próprio, para posterior habilitação no processo falimentar. Com efeito, a conduta da embargante é contraditória e tangencia à má-fé processual, eis que em sua manifestação de fls.11.803/11.806 invocou a cláusula 7.4 dos contratos, que diz respeito ao vencimento antecipado das obrigações, na hipótese de rescisão por parte da contratante, para defender a sua tese de que a contratação de outro escritório de advocacia oneraria duplamente a massa falida, e agora defende que os contratos não podem ser rompidos, sob a justificativa de que a falida e a massa falida não se confundem. Frise-se que "Não pode ser considerada contradição a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado." (STJ. 1ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017). De igual modo, a ausência de outras propostas não se enquadra no conceito de omissão que dá ensejo aos embargos declaratórios, conforme art.1.022 do CPC, sendo oportuno consignar que nem os credores e tampouco a falida se opuseram à contratação do escritório de advocacia indicado pela Auxiliar do Juízo. Nesse contexto, evidencia-se que a embargante almeja a rediscussão da matéria analisada na decisão. No entanto, os embargos não são a sede própria para a parte simplesmente manifestar sua irresignação com o julgado e, em caráter infringente, pretender obter a sua reforma. Desta forma, eventual error in judicando há de ser corrigido através da via recursal própria. Por esses motivos, REJEITO os embargos de declaração. No mais, DETERMINO: A) CIÊNCIA à falida, à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, das petições da credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A (fls.12.571/12.573) e dos credores ANDRÉ LUIZ FERNANDES e outros FABIO DA SILVA BOM, JOSÉ CARLOS DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR CARAMUJO, LEANDRO DA SILVA BOM, LEONILDO URBANO, NIVALDO DE JESUS BOM, RAFAEL DA SILVA SOUZA, THIAGO DE SOUZA SILVA (fls.12.619/12.623); B) Atento ao requerimento formulado às fls.12.624/12.634, INTIME-SE a credora TRAVESSIA, pela imprensa oficial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, entre em contato com a Administradora Judicial, a fim de agendar diligência conjunta com o propósito de identificar quais silos estão vinculados à matrícula do imóvel e, eventualmente, possibilitar a apresentação de um novo laudo de avaliação do imóvel contemplando os silos e consequentemente retificar o laudo em relação a conjunto Maquinários e Outros Bens Móveis; C) CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados da manifestação e documentos apresentados pela Administradora Judicial às fls.12.624/12.928. Prazo para eventual manifestação a respeito do laudo de avaliação da marca Rosalito: 15 (quinze) dias. Após manifestação do Ministério Público acerca das impugnações ao Plano de Realização de Ativos e o laudo de avaliação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de homologação do Plano de Realização de Ativos no tocante aos veículos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 15/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 15/08/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 15/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público: para manifestação sobre as impugnações apresentadas pelas credoras TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A (fls.11.554/11.679) e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP (fls.11.680/11.681), bem como pela falida (fls. 11.686/11.689 e 11.690/11.693) e terceira interessada 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls.11.696/11.697), observando-se que a Administradora Judicial apresentou manifestação às fls. 12.624/12.928. |
| 14/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70028803-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2023 18:43 |
| 11/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70028751-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2023 15:27 |
| 11/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/08/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.23.70028371-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/08/2023 15:33 |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCP.23.70028252-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/08/2023 19:12 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.12.542/12.543 Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0010978-84.2022.5.15.0143, movida por GILDO ESTEVAO DE LIMA em face da massa falida. Fls.12.544/12.545 TARRAF E ROMUALDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS peticionou juntando documentos e requerendo a sua habilitação nos autos. Ademais, pontua que não obteve da Administradora Judicial resposta acerca de seu pedido de habilitação de crédito, pugnando pela intimação da Auxiliar do Juízo para manifestação. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 12.559/12.566 A Administradora Judicial prestou esclarecimentos e apresentou proposta retificada de prestação de serviços de MAZZOTINI ADVOGADOS ASSOCIADO. Fls. 12.569 Manifestação do Ministério Público. Eis o importante a relatar. Decido. Passo a decidir a respeito do pedido de contratação de escritório de advocacia (fls.11.335/11.349). Decisão proferida às fls.12.515/12.528 analisou as propostas apresentadas, afastando a da proponente OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS e determinando a intimação da Administradora Judicial para que apresentasse parecer específico acerca da cláusula relativa à remuneração na hipótese de "liquidação/encerramento alternativo do processo de falência", constante na proposta apresentada por MAZZOTINI ADVOGADOS ASSOCIADOS. A Administradora Judicial apresentou manifestação às fls.12.559/12.566, esclarecendo que a intenção da referida cláusula foi garantir a devida remuneração ao escritório de advocacia de forma escalonada, de acordo com os ativos arrecadados/liquidados e o período de atuação na defesa dos interesses da massa falida, na hipótese de reversão do decreto falimentar, inclusive, mas não se limitando, ao provimento do Agravo de Instrumento nº 2088354-64.2023.8.26.0000. Todavia, com vistas a conferir maior previsibilidade e transparência na forma de remuneração, junta proposta retificada. O Ministério Público manifestou ciência, não se opondo aos esclarecimentos prestados pela Auxiliar do Juízo (fls.12.569). Pois bem. Consoante exposto na decisão retro, a proposta apresentada por MAZZOTINI ADVOGADOS ASSOCIADOS (fls.11.340/11.345) consiste no patrocínio das ações cíveis, trabalhistas, fiscais e criminais em que a Massa Falida figure como parte ou interessada, mediante pagamento do equivalente a 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente recebidos pela Massa Falida em decorrência das ações ou medidas intentadas pela proponente, além dos honorários de sucumbência porventura arbitrados. Outrossim, as despesas processuais, custas e emolumentos, assim como os gastos com cópias, expedição de cartas, viagens aos fóruns e/ou outros órgãos, advogados correspondentes e eventuais prepostos, ficarão a cargo da Massa Falida, os quais serão previamente informados à Administradora Judicial e apenas serão realizados mediante expressa autorização, salvo para casos emergenciais. Em retificação à proposta anterior, a proponente excluiu a previsão de honorários escalonados na hipótese de liquidação ou encerramento alternativo da falência, passando a constar a seguinte redação: "Na eventualidade de encerramento da falência ou revogação do decreto falimentar, inclusive, mas não se limitando, ao provimento do Agravo de Instrumento nº 2088354-64.2023.8.26.0000 (pendente de julgamento), serão preservados os honorários devidos em razão deste contrato, a serem fixados pelo Juízo Falimentar, com base nos trabalhos desenvolvidos até então." Desta feita, prestados os esclarecimentos e realizado o devido ajuste, atento à manifestação favorável do Ministério Público (fls.12.177 e 12.569) e à ausência de insurgência por parte dos credores e da falida (fls. 11.790 e 12.138), nos termos do art.22, III, n, da Lei nº 11.101/2005, AUTORIZO a contratação de MAZZOTINI ADVOGADOS ASSOCIADOS para auxiliar a Administradora Judicial na representação dos interesses da Massa Falida em Juízo ou na esfera administrativa. PROVIDENCIE a Administradora Judicial o necessário. No mais, DETERMINO: A) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público e aos credores da Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0010978-84.2022.5.15.0143, movida por GILDO ESTEVAO DE LIMA em face da falida (fls.12.542/12.543); B) INFORME a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, se o pedido de habilitação de crédito formulado por TARRAF E ROMUALDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS foi devidamente recebido (fls.12.544/12.545). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 08/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 08/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.12.542/12.543 Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0010978-84.2022.5.15.0143, movida por GILDO ESTEVAO DE LIMA em face da massa falida. Fls.12.544/12.545 TARRAF E ROMUALDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS peticionou juntando documentos e requerendo a sua habilitação nos autos. Ademais, pontua que não obteve da Administradora Judicial resposta acerca de seu pedido de habilitação de crédito, pugnando pela intimação da Auxiliar do Juízo para manifestação. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 12.559/12.566 A Administradora Judicial prestou esclarecimentos e apresentou proposta retificada de prestação de serviços de MAZZOTINI ADVOGADOS ASSOCIADO. Fls. 12.569 Manifestação do Ministério Público. Eis o importante a relatar. Decido. Passo a decidir a respeito do pedido de contratação de escritório de advocacia (fls.11.335/11.349). Decisão proferida às fls.12.515/12.528 analisou as propostas apresentadas, afastando a da proponente OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS e determinando a intimação da Administradora Judicial para que apresentasse parecer específico acerca da cláusula relativa à remuneração na hipótese de "liquidação/encerramento alternativo do processo de falência", constante na proposta apresentada por MAZZOTINI ADVOGADOS ASSOCIADOS. A Administradora Judicial apresentou manifestação às fls.12.559/12.566, esclarecendo que a intenção da referida cláusula foi garantir a devida remuneração ao escritório de advocacia de forma escalonada, de acordo com os ativos arrecadados/liquidados e o período de atuação na defesa dos interesses da massa falida, na hipótese de reversão do decreto falimentar, inclusive, mas não se limitando, ao provimento do Agravo de Instrumento nº 2088354-64.2023.8.26.0000. Todavia, com vistas a conferir maior previsibilidade e transparência na forma de remuneração, junta proposta retificada. O Ministério Público manifestou ciência, não se opondo aos esclarecimentos prestados pela Auxiliar do Juízo (fls.12.569). Pois bem. Consoante exposto na decisão retro, a proposta apresentada por MAZZOTINI ADVOGADOS ASSOCIADOS (fls.11.340/11.345) consiste no patrocínio das ações cíveis, trabalhistas, fiscais e criminais em que a Massa Falida figure como parte ou interessada, mediante pagamento do equivalente a 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente recebidos pela Massa Falida em decorrência das ações ou medidas intentadas pela proponente, além dos honorários de sucumbência porventura arbitrados. Outrossim, as despesas processuais, custas e emolumentos, assim como os gastos com cópias, expedição de cartas, viagens aos fóruns e/ou outros órgãos, advogados correspondentes e eventuais prepostos, ficarão a cargo da Massa Falida, os quais serão previamente informados à Administradora Judicial e apenas serão realizados mediante expressa autorização, salvo para casos emergenciais. Em retificação à proposta anterior, a proponente excluiu a previsão de honorários escalonados na hipótese de liquidação ou encerramento alternativo da falência, passando a constar a seguinte redação: "Na eventualidade de encerramento da falência ou revogação do decreto falimentar, inclusive, mas não se limitando, ao provimento do Agravo de Instrumento nº 2088354-64.2023.8.26.0000 (pendente de julgamento), serão preservados os honorários devidos em razão deste contrato, a serem fixados pelo Juízo Falimentar, com base nos trabalhos desenvolvidos até então." Desta feita, prestados os esclarecimentos e realizado o devido ajuste, atento à manifestação favorável do Ministério Público (fls.12.177 e 12.569) e à ausência de insurgência por parte dos credores e da falida (fls. 11.790 e 12.138), nos termos do art.22, III, n, da Lei nº 11.101/2005, AUTORIZO a contratação de MAZZOTINI ADVOGADOS ASSOCIADOS para auxiliar a Administradora Judicial na representação dos interesses da Massa Falida em Juízo ou na esfera administrativa. PROVIDENCIE a Administradora Judicial o necessário. No mais, DETERMINO: A) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público e aos credores da Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0010978-84.2022.5.15.0143, movida por GILDO ESTEVAO DE LIMA em face da falida (fls.12.542/12.543); B) INFORME a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, se o pedido de habilitação de crédito formulado por TARRAF E ROMUALDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS foi devidamente recebido (fls.12.544/12.545). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 07/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70028021-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2023 18:34 |
| 07/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2023 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.80010662-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 06/08/2023 07:44 |
| 04/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0001190-30.2023.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 03/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público para se manifestar a respeito da petição da AJ de fls. 12.559/12.566, conforme decisão de fls. 12.515/12.528. |
| 03/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70027562-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2023 13:21 |
| 02/08/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.23.70027408-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/08/2023 15:02 |
| 31/07/2023 |
Ajuizamento Digitalizado
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| 31/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0001140-04.2023.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 31/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0001139-19.2023.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2023 Teor do ato: Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da petição da credora BANCO SOFISA S.A (fls.11.702/11.712). Verifica-se que a procuração pública acostada às fls. 11.708/11.709, que outorgou poderes a RENATO AUGUSTO DE ALMEIDA LOUREÇO, foi lavrada em data posterior ao instrumento de procuração por ele outorgado às fls.11.710. Em sendo assim, PROVIDENCIE o credor, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de instrumento de procuração atualizado. Passo à análise da petição de OI S.A em Recuperação Judicial (fls. 11.827/12.090). INTIME-SE a advogada subscritora do pedido, por e-mail, para que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, a que título requerer habilitação nos autos. Passo à análise da petição do causídico MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (fls.11.381/11.384 e 11.783/11.787). O advogado comunicou a renúncia ao mandato outorgado pela falida em seu favor e de todos os integrantes da sociedade MARCOS MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, comprovando os requisitos exigidos pelo art.112 do CPC. Observa-se, ainda, que a falida já constituiu novos patronos (fls.11.690/11.693). Logo, PROVIDENCIE a serventia a exclusão do patrono renunciante junto ao cadastro processual do sistema informatizado SAJ e a inclusão dos novos procuradores. Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls. 11.791/11.802. Em reiteração aos ofícios de fls. 11.317 e 11.320, EXPEÇAM-SE ofícios às instituições financeiras CNP CONSÓRCIO S.A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, atual denominação de CAIXA CONSÓRCIOS SA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, e SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, para que cumpram a determinação judicial de transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao presente processo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando-se nos autos, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art.77, IV, do CPC). PROVIDENCIE a credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento da quantia de R$6.900,00 (seis mil e novecentos reais) diretamente ao Leiloeiro Fernando José Cerello G. Pereira, por meio de depósito, conforme dados bancários constantes no M.L.E de fls. 10.358, haja vista a nova antecipação da remuneração da empresa de segurança pelo período de 23 (vinte e três) dias (fls.11.802), comprovando-se nos autos. No mais, consigno que o pedido de pagamento da empresa TBS será apreciado após a vinda da nota fiscal e formulário de M.L.E. Passo à análise do pedido de contratação de escritório de advocacia (fls.11.335/11.349). A Administradora Judicial peticionou requerendo autorização para contratação de escritório de advocacia para auxiliá-la na representação dos interesses da Massa Falida em Juízo ou na esfera administrativa, aduzindo, em resumo, haver volume considerável de ações judiciais nas esferas cível, trabalhista e fiscal, além de procedimentos administrativos. Relata que, em pesquisa realizada perante os cartórios distribuidores, constatou a existência de 1.310 processos, recursos ou incidentes envolvendo a falida, incluindo aqueles relativos à própria recuperação judicial e falência. Informa que recebeu duas propostas, indicando preferência pela primeira. Às fls.11.378 foi determinada a juntada dos contratos sociais das proponentes, o que foi cumprido às fls.11.424/11.443. Despacho de fls 11.466/11.467 determinou a intimação da falida e dos credores para manifestação. A credora MAGGI DISTRIBUIDORA DE CAMINHÕES LTDA manifestou ciência, não se opondo ao aceite da proposta apresentada por Mazzotini Advogados Associados (fls.11.790). A proponente OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS peticionou aduzindo que o exposto pela Administradora Judicial em seu petitório de fls. 11.335/11.349 não representa a sua proposta. Afirma que os contratos e seus respectivos percentuais (vigentes e/ou renunciados) não estão englobados na proposta e esta não configura novação, de modo que permanecem e permanecerão hígidos, independentemente de quem seja o novo escritório constituído. Sustenta que a análise das propostas deve ser feita em duas etapas, posto que contratar um novo escritório de advocacia para as ações já contratadas pela ora peticionante seria onerar duplamente a Massa Falida, que teria que arcar com as obrigações contratuais anteriormente estabelecidas e ainda com os novos valores devidos ao escritório Mazzotini Advogados Associados. Desse modo, considerando que os contratos firmados anteriormente configuram direito adquirido e ato jurídico perfeito, o que se deve levar em consideração são os seguintes valores: "5% (cinco por cento) sobre o total dos créditos recuperados e efetivamente utilizados e/ou recebidos pela contratante, com valor máximo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), por processo". Enfatiza que a sua proposta é a mais vantajosa e deve ser acolhida em relação aos processos fiscais. No que concerne aos processos remanescentes, poderá se acolhida a proposta do escritório Mazzotini Advogados Associados (fls.11.803/11.806). Juntou documentos (fls.11.807/11.826). Certificado o decurso do prazo para manifestação da falida e dos credores às fls. 12.138. O Ministério Público não se opôs à contratação do escritório de advocacia sugerido pela Administradora Judicial (fls.12.177). Pois bem. A proposta apresentada por MAZZOTINI ADVOGADOS ASSOCIADOS (fls.11.340/11.345) consiste no patrocínio das ações cíveis, trabalhistas, fiscais e criminais em que a Massa Falida figure como parte ou interessada, mediante o pagamento do equivalente a 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente recebidos pela Massa Falida em decorrência das ações ou medidas intentadas pela proponente. Prevê, ainda, que, caso o pagamento nos moldes acima delineados impeça o pagamento dos credores trabalhistas, caberá a este Juízo limitar os honorários de êxito em valor não inferior a R$ 1.000.000,00, a serem corrigidos até a data do efetivo pagamento pelo índice da Tabela Prática do TJSP, a contar da data da eventual homologação da proposta. Ademais, deverá a Massa Falida arcar com todas as despesas processuais, custas e emolumentos, assim como os gastos com cópias, expedição de cartas, viagens aos fóruns e/ou outros órgãos, advogados correspondentes e eventuais prepostos, os quais serão previamente informados à Administradora Judicial e apenas serão realizados mediante expressa autorização, salvo para casos emergenciais. Aludidas despesas poderão ser custeadas pela proponente e posteriormente reembolsadas pela Massa Falida, com preferência sobre todas as classes sujeitas e não sujeitas à falência, mediante autorização do Juízo. Por fim, compromete-se a prestar contas dos serviços mediante a apresentação de relatórios semestrais diretamente nestes autos. Já a proposta apresentada por OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS (fls.11.346/11.349), consiste em levantamento, análise, desenvolvimento de projeto de assessoria jurídica na gestão de passivo tributário e condução de ações de restituição, mediante o pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o total dos créditos recuperados e efetivamente utilizados e/ou recebidos pela Massa Falida, com valor máximo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) por processo. No que concerne às custas e despesas decorrentes dos trabalhos, devidas aos órgãos públicos, viagens, estadias, pareceres, contratação de terceiros auxiliares, estas serão de responsabilidade exclusiva da Massa Falida, mediante prévia solicitação. Pois bem. A proposta apresentada por OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS sequer pode ser considerada. Com efeito, a referida sociedade de advogados representa os interesses da Falida e de seus sócios, não podendo, portanto, ser contratada para atuar como auxiliar da Administradora Judicial. Como cediço, a empresa falida e a Massa Falida não se confundem, sendo esta representada em Juízo pela figura da Administradora Judicial (art.22, III, n, da Lei nº 11.101/2005), que atua como Auxiliar do Juiz na administração da falência e também como representante da comunhão de interesses dos credores (massa falida subjetiva), e não dos interesses da falida, os quais, frequentemente, são conflitantes com aqueles. Ainda que se alegue inexistir conflito de interesses no que diz respeito ao passivo tributário, isso não afasta a impossibilidade do mesmo escritório de advocacia atuar, a um só tempo, como representante da Falida, de seus sócios e também da Massa Falida, sendo evidente a incompatibilidade do patrocínio simultâneo. Vale lembrar que durante o trâmite da recuperação judicial a falida agiu buscando única e exclusivamente os seus interesses e os de seus sócios, ignorando os interessesdacoletividadedecredores, agindo de modo pouco ou nada transparente, inclusive em relação ao seu passivo fiscal. Ressalte-se que o parágrafo único do art.103 da Lei nº 11.101/2005 prevê que a sociedade falida poderá "fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis". Assim, caso a falida queira defender os seus interesses, ainda que convergentes com os da massa, deverá fazê-lo em nome próprio. Outrossim, ainda que não houvesse óbice à contratação, a proposta apresentada por OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS não é a mais vantajosa, pois, além de se limitar aos processos fiscais, prevê a incidência de honorários no importe de 5% (cinco por cento) também sobre o total dos créditos recuperados e efetivamente utilizados, somente para ações que não foram objetos dos contratos firmados anteriomente (fls.11.346/11.349), ao passo que a proposta apresentada por MAZZOTINI ADVOGADOS ASSOCIADOS estabelece o pagamento do equivalente a 10% (dez por cento) somente sobre os valores efetivamente recebidos pela Massa Falida, ou seja, eventual redução do passivo não ensejará pagamento de honorários (fls.11.340/11.345). Ademais, em relação às ações que foram objetos dos contratos anteriormente firmados com a falida, a proponente OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS defende a manutenção dos seus exatos termos, havendo previsão de pagamento de honorários mensais e de êxito, os quais são de 15% para ação envolvendo restituição do INSS; 10% sobre o benefício econômico obtido no caso da ação anulatória de autos de infração e 15% para ações envolvendo o INCRA e FUNRURAL (fls.11.803/11.826). Impende registrar que, ao contrário do sustentado pela referida proponente, a contratação de outro escritório de advocacia não implicará dupla oneração da massa falida, tendo em vista que a rescisão contratual não enseja o pagamento dos honorários advocatícios mensais pelo prazo mínimo de vigência e ad exitum, nos termos previstos na cláusula 7.4 dos contratos, mas apenas o recebimento dos honorários proporcionais aos serviços prestados. Com efeito, é direito potestativo do outorgante revogar o mandato a qualquer tempo, independentemente de motivo, assim como o é do causídico de renunciá-lo (artigos 473 e 682 do Código Civil), sendo descabida a estipulação de cláusula penal no contrato de prestação de serviços advocatícios pelo exercício desse direito. Nesse sentido já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILARETAL DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDANTO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR. 1. Embargos à execução opostos em 15/05/2018. Autos conclusos para esta Relatora em 30/07/2020. Julgamento sob a égide do CPC/15. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/02), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos. Súmula 568/STJ. 5. Em razão da relação de fidúcia entre advogado e cliente (considerando se tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB) prevê no art. 16 - em relação ao advogado - a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de se fazer alusão ao motivo determinante, sendo o mesmo raciocínio a ser utilizado na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (art. 17 do CED-OAB). 6. Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável - caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral mandato - que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade. 7. Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido." (REsp n. 1.882.117/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/11/2020.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA AD EXITUM. REVOGAÇÃO DO MANDATO. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A resilição unilateral do contrato de mandato é faculdade atribuída pela lei tanto ao mandante como ao mandatário (CC/2002, art. 473, c/c o art. 682, I). Portanto, a revogação, pelo mandante, do mandato outorgado ao advogado é causa lícita de rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, não ensejando o pagamento de multa prevista em cláusula penal, conforme já decidido por esta Corte: "Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado" (REsp 1.346.171/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe de 07/11/2016). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Súmula 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto com fundamento na alínea c quanto na alínea a do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.803.346/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/9/2019.) No caso em comento, a cláusula 7.4 invocada pela proponente prevê o vencimento antecipado da obrigação, o que nada mais é do que uma cláusula penal camuflada. Enfatize-se que os honorários ad exitum dependem do sucesso das demandas, de sorte que, se não implementada tal condição, não há que se falar em sua exigibilidade. Desta feita, com o rompimento do vínculo contratual, caberá à OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuizar a competente ação a fim de que seja fixada remuneração proporcional aos trabalhos realizados, sob pena de enriquecimento sem causa. Ante o exposto, forçoso reconhecer que a proposta apresentada por MAZZOTINI ADVOGADOS ASSOCIADOS se mostra, em tese, mais vantajosa aos interesses da massa, cabendo à Administradora Judicial, outrossim, apresentar parecer específico acerca da cláusula que trata da proposta de remuneração na hipótese de "liquidação/encerramento alternativo do processo de falência", no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão seguir ao Ministério Público, com urgência para parecer, retornando em seguida para decisão. Passo à análise dos pedidos formulados pela falida às fls. 11.690/11.693. Devidamente intimada para se manifestar sobre o auto de arrecadação e laudo de avaliação dos ativos da massa falida (fls.11.327/11.328), a devedora - no último dia do prazo - requereu a dilação para juntada de laudo de avaliação da matriz da falida, sustentando exiguidade do prazo para análise dos inúmeros documentos apresentados pela Administradora Judicial (571 páginas). INDEFIRO o pedido, vez que não se vislumbra justificativa razoável para tanto. De efeito, o prazo de 15 (quinze) dias concedido foi suficiente para que a devedora exercesse o seu direito de contraditório, prazo este que não foi objeto de impugnação após a ciência da devedora acerca do despacho que determinou a sua manifestação (fls.11.332). Registre-se, por oportuno, que a maioria dos documentos que compõem o laudo apresentado pela Auxiliar do Juízo, mais precisamente 341 páginas, são fotografias dos bens. Em arremate, considerando o prazo transcorrido desde o requerimento, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de procuração. Passo à análise da petição da terceira interessada 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls.11.698/11.699). De proêmio, anoto que o pedido de concessão do prazo de 15 (quinze) dias para juntada de laudo de avaliação do imóvel será apreciado quando da análise das impugnações de fls.11.554/11.679 e 11.696/11.697. No mais, atento ao prazo transcorrido desde o requerimento, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de procuração. Passo à análise da petição do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO (fls.12.179/12.182). INDEFIRO o pedido de juntada de nova relação de credores, vez que o edital já foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico, conforme fls. 11.700/11.701, de modo que os credores deverão promover suas habilitações ou apresentar divergências diretamente à Administradora Judicial, nos termos e prazo lá fixados. Após, com base nos documentos apresentados, a Administradora Judicial elaborará relação de credores, nos termos do §2º do art. 7º, da LREF, oportunidade em que os credores poderão apresentar ao Juízo impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, a qual deverá ser autuada em separado. No mais, CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados dos documentos juntados pelo SINDICATO às fls.12.183/12.474. Passo à análise da petição do credor LEONO CAPITAL SECURITIZADORA S.A (fls.12.475/12.507). PROVIDENCIE o credor, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de nova procuração, visto que na encartada às fls.12.507 não consta o nome e qualificação do seu representante legal. Por fim, DETERMINO: A) INTIMEM-SE a falida, os credores e o Ministério Público para ciência do relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, instruído com laudo contábil do exame da escrituração, nos termos do art.22, III, e, da Lei nº 11.101/2005 (fls.11.471/11.518). Prazo para eventual manifestação: 15 (quinze) dias; B) Considerando que os peticionantes ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, AMÉRICA BRUM DA SILVEIRA, ESPÓLIO DE PAULO RENATO MARTINS ROSALES e IARA MAREDIMA MARTINS ROSALES, intimados em duas oportunidades, não providenciaram a regularização de suas representações processuais (fls.10.417 e 12.138), após a publicação da presente decisão, EXCLUAM-SE os referidos nomes do cadastro processual do sistema informativo SAJ; C) PRESTE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, as informações solicitadas pelo Ministério Público a respeito do roubo ocorrido nas dependência da matriz da falida, providenciando, oportunamente, a juntada aos autos das conclusões do inquérito policial (fls.12.177); D) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as impugnações apresentadas pelas credoras TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A (fls.11.554/11.679) e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP (fls.11.680/11.681), bem como pela falida (fls. 11.686/11.689 e 11.690/11.693) e terceira interessada 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls.11.696/11.697), seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público; E) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2175379-86.2021.8.26.0000, interposto pela falida em face da decisão que determinou à falida e aos credores o encaminhamento de eventual sentença trabalhista transitada em julgado diretamente para a Administradora Judicial, para inclusão no quadro geral de credores, ao qual foi negado provimento (fls.11.522/11.553); F) CIÊNCIA à falida, à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2150759-10.2021.8.26.0000, interposto pela falida em face da decisão que determinou a juntada de aditivo ao plano de recuperação judicial, bem como deixou de prover o pedido de declaração de essencialidade de veículos, o qual foi conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento (fls.11.713/11.771). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Flavio Augusto Stockunas (OAB 377270/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565S/P), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377S/P), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472S/P), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868S/P), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701S/P), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846S/P), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306S/P), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515S/P), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055SP/), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859SP/), Luiz Fernando Maia (OAB 67217SP/), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134SP/), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 28/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da petição da credora BANCO SOFISA S.A (fls.11.702/11.712). Verifica-se que a procuração pública acostada às fls. 11.708/11.709, que outorgou poderes a RENATO AUGUSTO DE ALMEIDA LOUREÇO, foi lavrada em data posterior ao instrumento de procuração por ele outorgado às fls.11.710. Em sendo assim, PROVIDENCIE o credor, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de instrumento de procuração atualizado. Passo à análise da petição de OI S.A em Recuperação Judicial (fls. 11.827/12.090). INTIME-SE a advogada subscritora do pedido, por e-mail, para que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, a que título requerer habilitação nos autos. Passo à análise da petição do causídico MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (fls.11.381/11.384 e 11.783/11.787). O advogado comunicou a renúncia ao mandato outorgado pela falida em seu favor e de todos os integrantes da sociedade MARCOS MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, comprovando os requisitos exigidos pelo art.112 do CPC. Observa-se, ainda, que a falida já constituiu novos patronos (fls.11.690/11.693). Logo, PROVIDENCIE a serventia a exclusão do patrono renunciante junto ao cadastro processual do sistema informatizado SAJ e a inclusão dos novos procuradores. Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls. 11.791/11.802. Em reiteração aos ofícios de fls. 11.317 e 11.320, EXPEÇAM-SE ofícios às instituições financeiras CNP CONSÓRCIO S.A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, atual denominação de CAIXA CONSÓRCIOS SA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, e SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, para que cumpram a determinação judicial de transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao presente processo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando-se nos autos, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art.77, IV, do CPC). PROVIDENCIE a credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento da quantia de R$6.900,00 (seis mil e novecentos reais) diretamente ao Leiloeiro Fernando José Cerello G. Pereira, por meio de depósito, conforme dados bancários constantes no M.L.E de fls. 10.358, haja vista a nova antecipação da remuneração da empresa de segurança pelo período de 23 (vinte e três) dias (fls.11.802), comprovando-se nos autos. No mais, consigno que o pedido de pagamento da empresa TBS será apreciado após a vinda da nota fiscal e formulário de M.L.E. Passo à análise do pedido de contratação de escritório de advocacia (fls.11.335/11.349). A Administradora Judicial peticionou requerendo autorização para contratação de escritório de advocacia para auxiliá-la na representação dos interesses da Massa Falida em Juízo ou na esfera administrativa, aduzindo, em resumo, haver volume considerável de ações judiciais nas esferas cível, trabalhista e fiscal, além de procedimentos administrativos. Relata que, em pesquisa realizada perante os cartórios distribuidores, constatou a existência de 1.310 processos, recursos ou incidentes envolvendo a falida, incluindo aqueles relativos à própria recuperação judicial e falência. Informa que recebeu duas propostas, indicando preferência pela primeira. Às fls.11.378 foi determinada a juntada dos contratos sociais das proponentes, o que foi cumprido às fls.11.424/11.443. Despacho de fls 11.466/11.467 determinou a intimação da falida e dos credores para manifestação. A credora MAGGI DISTRIBUIDORA DE CAMINHÕES LTDA manifestou ciência, não se opondo ao aceite da proposta apresentada por Mazzotini Advogados Associados (fls.11.790). A proponente OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS peticionou aduzindo que o exposto pela Administradora Judicial em seu petitório de fls. 11.335/11.349 não representa a sua proposta. Afirma que os contratos e seus respectivos percentuais (vigentes e/ou renunciados) não estão englobados na proposta e esta não configura novação, de modo que permanecem e permanecerão hígidos, independentemente de quem seja o novo escritório constituído. Sustenta que a análise das propostas deve ser feita em duas etapas, posto que contratar um novo escritório de advocacia para as ações já contratadas pela ora peticionante seria onerar duplamente a Massa Falida, que teria que arcar com as obrigações contratuais anteriormente estabelecidas e ainda com os novos valores devidos ao escritório Mazzotini Advogados Associados. Desse modo, considerando que os contratos firmados anteriormente configuram direito adquirido e ato jurídico perfeito, o que se deve levar em consideração são os seguintes valores: "5% (cinco por cento) sobre o total dos créditos recuperados e efetivamente utilizados e/ou recebidos pela contratante, com valor máximo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), por processo". Enfatiza que a sua proposta é a mais vantajosa e deve ser acolhida em relação aos processos fiscais. No que concerne aos processos remanescentes, poderá se acolhida a proposta do escritório Mazzotini Advogados Associados (fls.11.803/11.806). Juntou documentos (fls.11.807/11.826). Certificado o decurso do prazo para manifestação da falida e dos credores às fls. 12.138. O Ministério Público não se opôs à contratação do escritório de advocacia sugerido pela Administradora Judicial (fls.12.177). Pois bem. A proposta apresentada por MAZZOTINI ADVOGADOS ASSOCIADOS (fls.11.340/11.345) consiste no patrocínio das ações cíveis, trabalhistas, fiscais e criminais em que a Massa Falida figure como parte ou interessada, mediante o pagamento do equivalente a 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente recebidos pela Massa Falida em decorrência das ações ou medidas intentadas pela proponente. Prevê, ainda, que, caso o pagamento nos moldes acima delineados impeça o pagamento dos credores trabalhistas, caberá a este Juízo limitar os honorários de êxito em valor não inferior a R$ 1.000.000,00, a serem corrigidos até a data do efetivo pagamento pelo índice da Tabela Prática do TJSP, a contar da data da eventual homologação da proposta. Ademais, deverá a Massa Falida arcar com todas as despesas processuais, custas e emolumentos, assim como os gastos com cópias, expedição de cartas, viagens aos fóruns e/ou outros órgãos, advogados correspondentes e eventuais prepostos, os quais serão previamente informados à Administradora Judicial e apenas serão realizados mediante expressa autorização, salvo para casos emergenciais. Aludidas despesas poderão ser custeadas pela proponente e posteriormente reembolsadas pela Massa Falida, com preferência sobre todas as classes sujeitas e não sujeitas à falência, mediante autorização do Juízo. Por fim, compromete-se a prestar contas dos serviços mediante a apresentação de relatórios semestrais diretamente nestes autos. Já a proposta apresentada por OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS (fls.11.346/11.349), consiste em levantamento, análise, desenvolvimento de projeto de assessoria jurídica na gestão de passivo tributário e condução de ações de restituição, mediante o pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o total dos créditos recuperados e efetivamente utilizados e/ou recebidos pela Massa Falida, com valor máximo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) por processo. No que concerne às custas e despesas decorrentes dos trabalhos, devidas aos órgãos públicos, viagens, estadias, pareceres, contratação de terceiros auxiliares, estas serão de responsabilidade exclusiva da Massa Falida, mediante prévia solicitação. Pois bem. A proposta apresentada por OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS sequer pode ser considerada. Com efeito, a referida sociedade de advogados representa os interesses da Falida e de seus sócios, não podendo, portanto, ser contratada para atuar como auxiliar da Administradora Judicial. Como cediço, a empresa falida e a Massa Falida não se confundem, sendo esta representada em Juízo pela figura da Administradora Judicial (art.22, III, n, da Lei nº 11.101/2005), que atua como Auxiliar do Juiz na administração da falência e também como representante da comunhão de interesses dos credores (massa falida subjetiva), e não dos interesses da falida, os quais, frequentemente, são conflitantes com aqueles. Ainda que se alegue inexistir conflito de interesses no que diz respeito ao passivo tributário, isso não afasta a impossibilidade do mesmo escritório de advocacia atuar, a um só tempo, como representante da Falida, de seus sócios e também da Massa Falida, sendo evidente a incompatibilidade do patrocínio simultâneo. Vale lembrar que durante o trâmite da recuperação judicial a falida agiu buscando única e exclusivamente os seus interesses e os de seus sócios, ignorando os interessesdacoletividadedecredores, agindo de modo pouco ou nada transparente, inclusive em relação ao seu passivo fiscal. Ressalte-se que o parágrafo único do art.103 da Lei nº 11.101/2005 prevê que a sociedade falida poderá "fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis". Assim, caso a falida queira defender os seus interesses, ainda que convergentes com os da massa, deverá fazê-lo em nome próprio. Outrossim, ainda que não houvesse óbice à contratação, a proposta apresentada por OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS não é a mais vantajosa, pois, além de se limitar aos processos fiscais, prevê a incidência de honorários no importe de 5% (cinco por cento) também sobre o total dos créditos recuperados e efetivamente utilizados, somente para ações que não foram objetos dos contratos firmados anteriomente (fls.11.346/11.349), ao passo que a proposta apresentada por MAZZOTINI ADVOGADOS ASSOCIADOS estabelece o pagamento do equivalente a 10% (dez por cento) somente sobre os valores efetivamente recebidos pela Massa Falida, ou seja, eventual redução do passivo não ensejará pagamento de honorários (fls.11.340/11.345). Ademais, em relação às ações que foram objetos dos contratos anteriormente firmados com a falida, a proponente OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS defende a manutenção dos seus exatos termos, havendo previsão de pagamento de honorários mensais e de êxito, os quais são de 15% para ação envolvendo restituição do INSS; 10% sobre o benefício econômico obtido no caso da ação anulatória de autos de infração e 15% para ações envolvendo o INCRA e FUNRURAL (fls.11.803/11.826). Impende registrar que, ao contrário do sustentado pela referida proponente, a contratação de outro escritório de advocacia não implicará dupla oneração da massa falida, tendo em vista que a rescisão contratual não enseja o pagamento dos honorários advocatícios mensais pelo prazo mínimo de vigência e ad exitum, nos termos previstos na cláusula 7.4 dos contratos, mas apenas o recebimento dos honorários proporcionais aos serviços prestados. Com efeito, é direito potestativo do outorgante revogar o mandato a qualquer tempo, independentemente de motivo, assim como o é do causídico de renunciá-lo (artigos 473 e 682 do Código Civil), sendo descabida a estipulação de cláusula penal no contrato de prestação de serviços advocatícios pelo exercício desse direito. Nesse sentido já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILARETAL DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDANTO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR. 1. Embargos à execução opostos em 15/05/2018. Autos conclusos para esta Relatora em 30/07/2020. Julgamento sob a égide do CPC/15. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/02), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos. Súmula 568/STJ. 5. Em razão da relação de fidúcia entre advogado e cliente (considerando se tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB) prevê no art. 16 - em relação ao advogado - a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de se fazer alusão ao motivo determinante, sendo o mesmo raciocínio a ser utilizado na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (art. 17 do CED-OAB). 6. Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável - caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral mandato - que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade. 7. Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido." (REsp n. 1.882.117/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/11/2020.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA AD EXITUM. REVOGAÇÃO DO MANDATO. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A resilição unilateral do contrato de mandato é faculdade atribuída pela lei tanto ao mandante como ao mandatário (CC/2002, art. 473, c/c o art. 682, I). Portanto, a revogação, pelo mandante, do mandato outorgado ao advogado é causa lícita de rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, não ensejando o pagamento de multa prevista em cláusula penal, conforme já decidido por esta Corte: "Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado" (REsp 1.346.171/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe de 07/11/2016). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Súmula 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto com fundamento na alínea c quanto na alínea a do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.803.346/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/9/2019.) No caso em comento, a cláusula 7.4 invocada pela proponente prevê o vencimento antecipado da obrigação, o que nada mais é do que uma cláusula penal camuflada. Enfatize-se que os honorários ad exitum dependem do sucesso das demandas, de sorte que, se não implementada tal condição, não há que se falar em sua exigibilidade. Desta feita, com o rompimento do vínculo contratual, caberá à OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuizar a competente ação a fim de que seja fixada remuneração proporcional aos trabalhos realizados, sob pena de enriquecimento sem causa. Ante o exposto, forçoso reconhecer que a proposta apresentada por MAZZOTINI ADVOGADOS ASSOCIADOS se mostra, em tese, mais vantajosa aos interesses da massa, cabendo à Administradora Judicial, outrossim, apresentar parecer específico acerca da cláusula que trata da proposta de remuneração na hipótese de "liquidação/encerramento alternativo do processo de falência", no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão seguir ao Ministério Público, com urgência para parecer, retornando em seguida para decisão. Passo à análise dos pedidos formulados pela falida às fls. 11.690/11.693. Devidamente intimada para se manifestar sobre o auto de arrecadação e laudo de avaliação dos ativos da massa falida (fls.11.327/11.328), a devedora - no último dia do prazo - requereu a dilação para juntada de laudo de avaliação da matriz da falida, sustentando exiguidade do prazo para análise dos inúmeros documentos apresentados pela Administradora Judicial (571 páginas). INDEFIRO o pedido, vez que não se vislumbra justificativa razoável para tanto. De efeito, o prazo de 15 (quinze) dias concedido foi suficiente para que a devedora exercesse o seu direito de contraditório, prazo este que não foi objeto de impugnação após a ciência da devedora acerca do despacho que determinou a sua manifestação (fls.11.332). Registre-se, por oportuno, que a maioria dos documentos que compõem o laudo apresentado pela Auxiliar do Juízo, mais precisamente 341 páginas, são fotografias dos bens. Em arremate, considerando o prazo transcorrido desde o requerimento, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de procuração. Passo à análise da petição da terceira interessada 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls.11.698/11.699). De proêmio, anoto que o pedido de concessão do prazo de 15 (quinze) dias para juntada de laudo de avaliação do imóvel será apreciado quando da análise das impugnações de fls.11.554/11.679 e 11.696/11.697. No mais, atento ao prazo transcorrido desde o requerimento, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de procuração. Passo à análise da petição do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO (fls.12.179/12.182). INDEFIRO o pedido de juntada de nova relação de credores, vez que o edital já foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico, conforme fls. 11.700/11.701, de modo que os credores deverão promover suas habilitações ou apresentar divergências diretamente à Administradora Judicial, nos termos e prazo lá fixados. Após, com base nos documentos apresentados, a Administradora Judicial elaborará relação de credores, nos termos do §2º do art. 7º, da LREF, oportunidade em que os credores poderão apresentar ao Juízo impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, a qual deverá ser autuada em separado. No mais, CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados dos documentos juntados pelo SINDICATO às fls.12.183/12.474. Passo à análise da petição do credor LEONO CAPITAL SECURITIZADORA S.A (fls.12.475/12.507). PROVIDENCIE o credor, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de nova procuração, visto que na encartada às fls.12.507 não consta o nome e qualificação do seu representante legal. Por fim, DETERMINO: A) INTIMEM-SE a falida, os credores e o Ministério Público para ciência do relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, instruído com laudo contábil do exame da escrituração, nos termos do art.22, III, e, da Lei nº 11.101/2005 (fls.11.471/11.518). Prazo para eventual manifestação: 15 (quinze) dias; B) Considerando que os peticionantes ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, AMÉRICA BRUM DA SILVEIRA, ESPÓLIO DE PAULO RENATO MARTINS ROSALES e IARA MAREDIMA MARTINS ROSALES, intimados em duas oportunidades, não providenciaram a regularização de suas representações processuais (fls.10.417 e 12.138), após a publicação da presente decisão, EXCLUAM-SE os referidos nomes do cadastro processual do sistema informativo SAJ; C) PRESTE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, as informações solicitadas pelo Ministério Público a respeito do roubo ocorrido nas dependência da matriz da falida, providenciando, oportunamente, a juntada aos autos das conclusões do inquérito policial (fls.12.177); D) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as impugnações apresentadas pelas credoras TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A (fls.11.554/11.679) e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP (fls.11.680/11.681), bem como pela falida (fls. 11.686/11.689 e 11.690/11.693) e terceira interessada 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls.11.696/11.697), seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público; E) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2175379-86.2021.8.26.0000, interposto pela falida em face da decisão que determinou à falida e aos credores o encaminhamento de eventual sentença trabalhista transitada em julgado diretamente para a Administradora Judicial, para inclusão no quadro geral de credores, ao qual foi negado provimento (fls.11.522/11.553); F) CIÊNCIA à falida, à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2150759-10.2021.8.26.0000, interposto pela falida em face da decisão que determinou a juntada de aditivo ao plano de recuperação judicial, bem como deixou de prover o pedido de declaração de essencialidade de veículos, o qual foi conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento (fls.11.713/11.771). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 26/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70026276-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2023 14:38 |
| 26/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70026245-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2023 11:56 |
| 26/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.23.70026161-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/07/2023 19:27 |
| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70026083-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2023 13:38 |
| 24/07/2023 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.80009993-4 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 24/07/2023 14:34 |
| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70025865-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2023 12:00 |
| 21/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70025686-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2023 14:33 |
| 20/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 10.562 Manifestação do Ministério Público. Fls.10.563/10.564 Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 00010570-59.2023.5.15.0143, movida por KAIYO EDUARDO RODRIGUES MIYAZI em face da falida. Fls. 10.570 A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO peticionou manifestando ciência quanto à decretação da falência, bem como informando ser credora da importância de R$ 16.202,94 (dezesseis mil, duzentos e dois reais e noventa e quatro centavos). Juntou documentos (fls.10.571/10.575). Fls.10.576/10.577 DIRCEU FELISBERTO DA SILVA-ME peticionou requerendo a habilitação de seu crédito. Juntou procuração e documentos (fls.10.578/10.624). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 10.625/10.634 A Administradora Judicial peticionou apresentando proposta retificada da empresa TBS ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA .Ademais, retifica informação prestada às fls. 10.344/10.358, no sentido de que o valor dos serviços seria antecipado pelo Leiloeiro Oficial da Megaleilões. Esclarece que este só realiza antecipações de valores referentes aos ativos da empresa. Requer a retificação da informação a fim de constar que o pagamento da TBS deverá ser realizado nos termos do art.84, III, da Lei nº 11.101/2005, utilizando-se os recursos disponíveis em caixa. Por fim, requer a transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos dos valores bloqueados às fls. 10.166, 10.175, 10.269, 10.286 e 10.304/10.307. Fls.10.635/10.637 O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO peticionou reiterando os termos do petitório de fls.10.361/10.363. Fls. 10.638/10.639 COMMERCIALE REPRESENTAÇÕES LTDA peticionou informando que requer a sua habilitação nos autos como credora. Esclarece que sua antiga denominação empresarial era PERES & MACEDO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, a qual foi alterada em 03.06.2020. Assinala que foi relacionada na lista de credores apresentada pela Falida, conforme fls.10.483. Assim, reitera pedido de habilitação nos autos. Juntou ficha cadastral (fls.10.640/10.641). Fls. 10.642/10.659 - L.F. MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS peticionou alegando ser credora da falida, requerendo a juntada de seu contrato social, a fim de regularizar a sua representação processual. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 10.660/10.670 A credora MEGAGIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA peticionou requerendo a juntada de procuração e contrato social, a fim de regularizar a sua representação processual. É o relatório do essencial. Decido. Passo à análise da petição de DIRCEU FELISBERTO DA SILVA-ME (fls. 10.576/10.577). Considerando que a recuperação judicial foi convolada em falência aos 13.04.2023 (fls.9.846/9.882), será inaugurada nova fase administrativa de verificação de créditos, oportunidade em que o peticionante deverá dirigir o seu pedido diretamente à Administradora Judicial, nos termos do §1º do art. 7º da Lei nº 11.101/2005. Na hipótese de não acolhimento da pretensão, a partir da publicação da relação de credores que será apresentada pela Administradora Judicial ( §2º do art. 7º da LREF), o credor terá o prazo de 10 (dez) para apresentar ao juízo impugnação contra relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação do crédito relacionado (art.8º da LREF). Oportuno salientar que eventual impugnação de crédito deverá ser feita por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Isto posto, nada a prover quanto ao pedido de habilitação de crédito. Sem prejuízo, PROVIDENCIE o peticionante, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada dos seguintes documentos atualizados: procuração e contrato social, a fim de regularizar a sua representação processual. Passo à análise da petição de COMMERCIALE REPRESENTAÇÕES LTDA (fls. 10.638/10.639). Verifica-se que às fls. 10.483 da relação de credores, consta R.A PERES MACEDO ME, e não PERES & MACEDO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, como apontado pela peticionante. Em sendo assim, INTIME-SE a peticionante, no endereço eletrônico informado às fls.10.639 para que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias. Passo à análise da petição da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO (fls.10.570/15.575). CIÊNCIA à Administradora Judicial da petição e documentos juntados pela Fazenda Pública Municipal. ANOTO que, após realizadas as intimações e publicado o edital previsto no §1º do art.99 da LREF, este Juízo determinará a instauração, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente à Administradora Judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual, conforme prevê o art.7º-A da LREF. Passo à análise do pedido de contratação de serviços de departamento pessoal de recursos humanos formulado pela Administradora Judicial às fls.10.344/10.358. A Administradora Judicial peticionou rogando pela contratação de serviços de departamento pessoal de recursos humanos para rescisão de diversos contratos de trabalho vigentes com a Falida, assim como o cumprimento de outras obrigações legais, tais como a comunicação de dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego e notificação das movimentações à Caixa Econômica Federal para viabilizar o saque do FGTS. Encartou proposta da empresa TBS ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA ("TBS"). O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO peticionou às fls.10.361/10.363, aduzindo, em síntese, ser louvável a intenção da Administradora Judicial em agilizar os procedimentos de rescisão contratual dos trabalhadores que possuíam vínculo empregatício com a falida até a data da quebra. Contudo, ao assinar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho TRCT e a guia de seguro desemprego SD-CD, os trabalhadores estarão dando quitação aos valores ali contidos, nos termos dos arts.464, 477, §§ 2º e 6º, todos da CLT. Portanto, impugna a assinatura de tais documentos pelos obreiros, sem que os mesmos tenham recebido os valores que lhe são devidos. Requer seja deferido que o Sindicato dê assistência aos trabalhadores quando da homologação dos TRCT, a fim de efetuar a conferência dos valores devidos, bem como para apor uma ressalva de que tais documentos foram emitidos e firmados apenas com a finalidade de liberação do FGTS e seguro-desemprego, conforme cópia anexa. Pontua que, se o Juízo entender pertinente, "poder-se-á acrescentar que os valores ali contidos não foram recebidos, porém, que tal homologação esta sendo realizada com as finalidades de se liberar os saldos existentes nas contas vinculadas o FGTS, obter-se os benefícios do seguro-desemprego e também para fins da habilitação do referido crédito extraconcursal no processo falimentar". Outrossim, assinala que no TRCT também deverão constar os salários atrasados relativos ao período de junho/2022 até a data da quebra, 13º salário de 2022 não pago, dentre outras verbas. Ressalta que os salários em atraso e outras verbas trabalhistas deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E até a data da decretação da falência. Já as verbas rescisórias não sofrerão incidência de atualização, posto que se tratam de valores cujo fato gerador ocorreu na data da quebra. No mais, coloca-se à disposição do Juízo e da Administradora Judicial para a conferência dos valores desde que assim desejem os trabalhadores. Juntou documentos (fls.10.364/10.376). Decisão proferida às fls.10.377/10.378 determinou a intimação da falida, do Ministério Público, dos credores e demais interessados, para manifestação. A falida não se opôs à contratação (fls.10.467). Certificado o decurso do prazo para manifestação dos credores (fls.10.485). O Ministério Público não se opôs à proposta de serviços (fls.10.562). Decisão proferida às fls.10.553/10.560 determinou a empresa proponente realizasse alguns ajustes na proposta. A Administradora Judicial peticionou apresentando proposta retificada (fls.10.625/10.634). O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO peticionou reiterando os termos do petitório de fls.10.361/10.363 (fls.10.635/10.637). Pois bem. Cediço que a Lei Falimentar prevê, mediante autorização judicial, a possibilidade de contratação de profissionais ou empresas especializadas, pela Administradora Judicial, para auxiliá-la no exercício de suas funções, a teor do art.22, I, h, in verbis: "Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I na recuperação judicial e na falência: [...] h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;". A Administradora Judicial trouxe aos autos proposta apresentada pela empresa TBS ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA ("TBS"), no valor de R$ 17.628,00, abrangendo os seguintes serviços: (i) Baixa de CTPS; (ii) Elaboração de TRCT; (iii) Emissão de Seguro-Desemprego; (iv) Emissão de guias do FGTS. Além disso, informa a Auxiliar do Juízo que a empresa realizará os cálculos dos créditos trabalhistas extraconcursais, cujos critérios serão apresentados oportunamente. Em atendimento à determinação judicial, a empresa proponente retificou a proposta (fls.10.627/10.634), estimando o tempo de serviço em até 35 (trinta e cinco) dias, a contar da data de homologação da proposta, esclarecendo, ainda, que: "O trabalho será realizado de forma remota, sendo que o trabalho presencial (quando necessário), será realizado no município de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, dentro do prazo máximo de até 3 (três) dias, para as atividades de baixa na carteira de trabalho profissional e assinatura do termo de rescisão de contrato de trabalho, mediante solicitação prévia." (fls.10.629). Outrossim, aclara que, caso haja necessidade de despesas adicionais, o valor estimado será de aproximadamente R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (fls.10.632). Considerando que a medida trará maior celeridade e economia processual, e, sobretudo, beneficiará os ex-funcionários da Falida, atento, ainda, à manifestação favorável do Ministério Público (fls.10.562) e à ausência de insurgência por parte dos credores (fls.10.485) e da falida (fls.10.467), AUTORIZO a contratação da empresa TBS ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA ("TBS") para prestação dos serviços acima descritos, pelo valor de R$ 17.628,00 (dezessete mil, seiscentos e vinte e oito reais). Consoante explicitado às fls. 10.553/10.560, o reembolso das despesas adicionais dependerá de autorização judicial, após prévia prestação de contas. Consigno que os valores despendidos com a contratação serão considerados extraconcursais, nos termos do art.84, III, da Lei nº 11.101/2005, utilizando-se os recursos disponíveis em caixa. Por derradeiro, ACOLHO os pedidos formulados às fls.10.361/10.363, autorizando que o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO preste assistência aos trabalhadores, que assim desejarem, quando da homologação dos TRCT, a fim de efetuar a conferência dos valores devidos e apor ressalva de que não foram recebidos, porém, a homologação está sendo realizada com as finalidades de: liberação dos saldos existentes nas contas vinculadas ao FGTS, obtenção do benefício do seguro-desemprego e para habilitação do crédito extraconcursal no processo falimentar, nos moldes dos termos de rescisão acostados às fls.10.364/10.376. Passo à análise do pedido formulado pela Administradora Judicial às fls. 10.625/10.634. ACOLHO o pedido de transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos presente processo. OFICIEM-SE às instituições financeiras indicadas às fls.10.166, 10.175, 10.269, 10.286 e 10.304/10.307, para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos. No mais, DETERMINO: A) ESCLAREÇA a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, se L.F. MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS figura na relação de credores (fls. 10.642/10.659); B) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público e aos credores da Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 00010570-59.2023.5.15.0143, movida por KAIYO EDUARDO RODRIGUES MIYAZI em face da falida (fls. 10.563/10.564). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Flavio Augusto Stockunas (OAB 377270/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517S/P), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306S/P), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525S/P), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515S/P), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055SP/), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859SP/), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134SP/), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 10.562 Manifestação do Ministério Público. Fls.10.563/10.564 Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 00010570-59.2023.5.15.0143, movida por KAIYO EDUARDO RODRIGUES MIYAZI em face da falida. Fls. 10.570 A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO peticionou manifestando ciência quanto à decretação da falência, bem como informando ser credora da importância de R$ 16.202,94 (dezesseis mil, duzentos e dois reais e noventa e quatro centavos). Juntou documentos (fls.10.571/10.575). Fls.10.576/10.577 DIRCEU FELISBERTO DA SILVA-ME peticionou requerendo a habilitação de seu crédito. Juntou procuração e documentos (fls.10.578/10.624). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 10.625/10.634 A Administradora Judicial peticionou apresentando proposta retificada da empresa TBS ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA .Ademais, retifica informação prestada às fls. 10.344/10.358, no sentido de que o valor dos serviços seria antecipado pelo Leiloeiro Oficial da Megaleilões. Esclarece que este só realiza antecipações de valores referentes aos ativos da empresa. Requer a retificação da informação a fim de constar que o pagamento da TBS deverá ser realizado nos termos do art.84, III, da Lei nº 11.101/2005, utilizando-se os recursos disponíveis em caixa. Por fim, requer a transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos dos valores bloqueados às fls. 10.166, 10.175, 10.269, 10.286 e 10.304/10.307. Fls.10.635/10.637 O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO peticionou reiterando os termos do petitório de fls.10.361/10.363. Fls. 10.638/10.639 COMMERCIALE REPRESENTAÇÕES LTDA peticionou informando que requer a sua habilitação nos autos como credora. Esclarece que sua antiga denominação empresarial era PERES & MACEDO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, a qual foi alterada em 03.06.2020. Assinala que foi relacionada na lista de credores apresentada pela Falida, conforme fls.10.483. Assim, reitera pedido de habilitação nos autos. Juntou ficha cadastral (fls.10.640/10.641). Fls. 10.642/10.659 - L.F. MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS peticionou alegando ser credora da falida, requerendo a juntada de seu contrato social, a fim de regularizar a sua representação processual. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 10.660/10.670 A credora MEGAGIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA peticionou requerendo a juntada de procuração e contrato social, a fim de regularizar a sua representação processual. É o relatório do essencial. Decido. Passo à análise da petição de DIRCEU FELISBERTO DA SILVA-ME (fls. 10.576/10.577). Considerando que a recuperação judicial foi convolada em falência aos 13.04.2023 (fls.9.846/9.882), será inaugurada nova fase administrativa de verificação de créditos, oportunidade em que o peticionante deverá dirigir o seu pedido diretamente à Administradora Judicial, nos termos do §1º do art. 7º da Lei nº 11.101/2005. Na hipótese de não acolhimento da pretensão, a partir da publicação da relação de credores que será apresentada pela Administradora Judicial ( §2º do art. 7º da LREF), o credor terá o prazo de 10 (dez) para apresentar ao juízo impugnação contra relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação do crédito relacionado (art.8º da LREF). Oportuno salientar que eventual impugnação de crédito deverá ser feita por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Isto posto, nada a prover quanto ao pedido de habilitação de crédito. Sem prejuízo, PROVIDENCIE o peticionante, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada dos seguintes documentos atualizados: procuração e contrato social, a fim de regularizar a sua representação processual. Passo à análise da petição de COMMERCIALE REPRESENTAÇÕES LTDA (fls. 10.638/10.639). Verifica-se que às fls. 10.483 da relação de credores, consta R.A PERES MACEDO ME, e não PERES & MACEDO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, como apontado pela peticionante. Em sendo assim, INTIME-SE a peticionante, no endereço eletrônico informado às fls.10.639 para que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias. Passo à análise da petição da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO (fls.10.570/15.575). CIÊNCIA à Administradora Judicial da petição e documentos juntados pela Fazenda Pública Municipal. ANOTO que, após realizadas as intimações e publicado o edital previsto no §1º do art.99 da LREF, este Juízo determinará a instauração, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente à Administradora Judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual, conforme prevê o art.7º-A da LREF. Passo à análise do pedido de contratação de serviços de departamento pessoal de recursos humanos formulado pela Administradora Judicial às fls.10.344/10.358. A Administradora Judicial peticionou rogando pela contratação de serviços de departamento pessoal de recursos humanos para rescisão de diversos contratos de trabalho vigentes com a Falida, assim como o cumprimento de outras obrigações legais, tais como a comunicação de dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego e notificação das movimentações à Caixa Econômica Federal para viabilizar o saque do FGTS. Encartou proposta da empresa TBS ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA ("TBS"). O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO peticionou às fls.10.361/10.363, aduzindo, em síntese, ser louvável a intenção da Administradora Judicial em agilizar os procedimentos de rescisão contratual dos trabalhadores que possuíam vínculo empregatício com a falida até a data da quebra. Contudo, ao assinar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho TRCT e a guia de seguro desemprego SD-CD, os trabalhadores estarão dando quitação aos valores ali contidos, nos termos dos arts.464, 477, §§ 2º e 6º, todos da CLT. Portanto, impugna a assinatura de tais documentos pelos obreiros, sem que os mesmos tenham recebido os valores que lhe são devidos. Requer seja deferido que o Sindicato dê assistência aos trabalhadores quando da homologação dos TRCT, a fim de efetuar a conferência dos valores devidos, bem como para apor uma ressalva de que tais documentos foram emitidos e firmados apenas com a finalidade de liberação do FGTS e seguro-desemprego, conforme cópia anexa. Pontua que, se o Juízo entender pertinente, "poder-se-á acrescentar que os valores ali contidos não foram recebidos, porém, que tal homologação esta sendo realizada com as finalidades de se liberar os saldos existentes nas contas vinculadas o FGTS, obter-se os benefícios do seguro-desemprego e também para fins da habilitação do referido crédito extraconcursal no processo falimentar". Outrossim, assinala que no TRCT também deverão constar os salários atrasados relativos ao período de junho/2022 até a data da quebra, 13º salário de 2022 não pago, dentre outras verbas. Ressalta que os salários em atraso e outras verbas trabalhistas deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E até a data da decretação da falência. Já as verbas rescisórias não sofrerão incidência de atualização, posto que se tratam de valores cujo fato gerador ocorreu na data da quebra. No mais, coloca-se à disposição do Juízo e da Administradora Judicial para a conferência dos valores desde que assim desejem os trabalhadores. Juntou documentos (fls.10.364/10.376). Decisão proferida às fls.10.377/10.378 determinou a intimação da falida, do Ministério Público, dos credores e demais interessados, para manifestação. A falida não se opôs à contratação (fls.10.467). Certificado o decurso do prazo para manifestação dos credores (fls.10.485). O Ministério Público não se opôs à proposta de serviços (fls.10.562). Decisão proferida às fls.10.553/10.560 determinou a empresa proponente realizasse alguns ajustes na proposta. A Administradora Judicial peticionou apresentando proposta retificada (fls.10.625/10.634). O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO peticionou reiterando os termos do petitório de fls.10.361/10.363 (fls.10.635/10.637). Pois bem. Cediço que a Lei Falimentar prevê, mediante autorização judicial, a possibilidade de contratação de profissionais ou empresas especializadas, pela Administradora Judicial, para auxiliá-la no exercício de suas funções, a teor do art.22, I, h, in verbis: "Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I na recuperação judicial e na falência: [...] h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;". A Administradora Judicial trouxe aos autos proposta apresentada pela empresa TBS ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA ("TBS"), no valor de R$ 17.628,00, abrangendo os seguintes serviços: (i) Baixa de CTPS; (ii) Elaboração de TRCT; (iii) Emissão de Seguro-Desemprego; (iv) Emissão de guias do FGTS. Além disso, informa a Auxiliar do Juízo que a empresa realizará os cálculos dos créditos trabalhistas extraconcursais, cujos critérios serão apresentados oportunamente. Em atendimento à determinação judicial, a empresa proponente retificou a proposta (fls.10.627/10.634), estimando o tempo de serviço em até 35 (trinta e cinco) dias, a contar da data de homologação da proposta, esclarecendo, ainda, que: "O trabalho será realizado de forma remota, sendo que o trabalho presencial (quando necessário), será realizado no município de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, dentro do prazo máximo de até 3 (três) dias, para as atividades de baixa na carteira de trabalho profissional e assinatura do termo de rescisão de contrato de trabalho, mediante solicitação prévia." (fls.10.629). Outrossim, aclara que, caso haja necessidade de despesas adicionais, o valor estimado será de aproximadamente R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (fls.10.632). Considerando que a medida trará maior celeridade e economia processual, e, sobretudo, beneficiará os ex-funcionários da Falida, atento, ainda, à manifestação favorável do Ministério Público (fls.10.562) e à ausência de insurgência por parte dos credores (fls.10.485) e da falida (fls.10.467), AUTORIZO a contratação da empresa TBS ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA ("TBS") para prestação dos serviços acima descritos, pelo valor de R$ 17.628,00 (dezessete mil, seiscentos e vinte e oito reais). Consoante explicitado às fls. 10.553/10.560, o reembolso das despesas adicionais dependerá de autorização judicial, após prévia prestação de contas. Consigno que os valores despendidos com a contratação serão considerados extraconcursais, nos termos do art.84, III, da Lei nº 11.101/2005, utilizando-se os recursos disponíveis em caixa. Por derradeiro, ACOLHO os pedidos formulados às fls.10.361/10.363, autorizando que o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO preste assistência aos trabalhadores, que assim desejarem, quando da homologação dos TRCT, a fim de efetuar a conferência dos valores devidos e apor ressalva de que não foram recebidos, porém, a homologação está sendo realizada com as finalidades de: liberação dos saldos existentes nas contas vinculadas ao FGTS, obtenção do benefício do seguro-desemprego e para habilitação do crédito extraconcursal no processo falimentar, nos moldes dos termos de rescisão acostados às fls.10.364/10.376. Passo à análise do pedido formulado pela Administradora Judicial às fls. 10.625/10.634. ACOLHO o pedido de transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos presente processo. OFICIEM-SE às instituições financeiras indicadas às fls.10.166, 10.175, 10.269, 10.286 e 10.304/10.307, para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos. No mais, DETERMINO: A) ESCLAREÇA a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, se L.F. MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS figura na relação de credores (fls. 10.642/10.659); B) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público e aos credores da Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 00010570-59.2023.5.15.0143, movida por KAIYO EDUARDO RODRIGUES MIYAZI em face da falida (fls. 10.563/10.564). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 20/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público para: 1)- manifestação sobre o auto de arrecadação e laudo de avaliação dos ativos da massa falida (fls. 10.714/11.288), conforme determinado na decisão de fls. 11.327/11.328, bem como a respeito das propostas dos escritórios de advocacia, conforme determinado no despacho de fls. 11.466/11.467; 2)- manifestação a respeito da petição da Administradora Judicial de fls. 10.677/10.680, conforme determinado no despacho de fls. 11.327/11.328. |
| 20/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70025371-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/07/2023 17:02 |
| 19/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0001087-23.2023.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 19/07/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.23.70025257-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/07/2023 11:46 |
| 18/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70025187-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2023 18:25 |
| 18/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70025184-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2023 18:19 |
| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70024918-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2023 17:50 |
| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70024503-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/07/2023 15:00 |
| 12/07/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSCP.23.70024317-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 12/07/2023 16:17 |
| 12/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70024304-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2023 15:35 |
| 12/07/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 12/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70024252-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/07/2023 12:11 |
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70024189-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2023 20:55 |
| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70024187-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2023 20:53 |
| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70024186-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2023 20:50 |
| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70024185-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2023 20:47 |
| 11/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0001037-94.2023.8.26.0539 - Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário |
| 11/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0001034-42.2023.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2023 Teor do ato: EDITAL – ART.99, §º1 DA LEI 11.101/2005 - DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA E CONVOCAÇÃO DE CREDORES, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PARA HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS DE CRÉDITOS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA FALÊNCIA DE CEREALISTA ROSALITO LTDA., PROCESSO Nº 1000101-23.2021.8.26.0539. O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Dr. Rafael Martins Donzelli, informa a todos os interessados e credores que: 1- DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA: Por sentença proferida em 13.04.2023, às fls.9.846/9.882, foi decretada a falência da Cerealista Rosalito Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 53.622.478/0001-10, tendo sido nomeada como Administradora Judicial EXCELIA CONSULTORIA LTDA, representada pela Dra. Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana, OAB/SP 285.743, sediada na Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, nº 939, 8ª andar, sala 879, Torre I, Edifício Jacarandá, Barueri-SP, e-mail: falencia.rosalito@excelia.com.br. A íntegra da decisão encontra-se disponível em www.excelia-aj.com.br, no ícone “documentos do processo”. 2- RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADA PELA FALIDA: A Falida apresentou relação de credores às fls.10.467/10.484 do processo de falência, que está reproduzida no sítio eletrônico da Administradora Judicial através do site www.excelia-aj.com.br, no ícone “documentos do processo relação de credores da falida”. 3- PRAZO PARA HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS: Os credores terão o prazo de 15 dias corridos, contados da publicação deste Edital, para apresentar suas habilitações e/ou divergências quanto aos créditos constantes da Relação de Credores, diretamente à Administradora Judicial, digitalmente, através do site www.excelia-aj.com.br - no ícone “habilitações e divergências” - ou através do e-mail falencia.rosalito@excelia.com.br. As habilitações ou divergências devem vir acompanhadas da documentação que dê suporte ao crédito líquido e certo do credor, sua origem e classificação, bem como memória de cálculo com atualização até a data da quebra, isto é, 13/04/2023. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente edital, afixado e publicado na forma da lei e do Enunciado 103 da III Jornada de Direito Comercial da Justiça Federal. Santa Cruz do Rio Pardo, aos 05 de julho de 2023. Advogados(s): Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419S/P), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Flavio Augusto Stockunas (OAB 377270/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743S/P), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306S/P), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525S/P), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515S/P), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055SP/), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859SP/), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134SP/), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 11/07/2023 |
Edital Expedido
EDITAL – ART.99, §º1 DA LEI 11.101/2005 - DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA E CONVOCAÇÃO DE CREDORES, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PARA HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS DE CRÉDITOS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA FALÊNCIA DE CEREALISTA ROSALITO LTDA., PROCESSO Nº 1000101-23.2021.8.26.0539. O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Dr. Rafael Martins Donzelli, informa a todos os interessados e credores que: 1- DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA: Por sentença proferida em 13.04.2023, às fls.9.846/9.882, foi decretada a falência da Cerealista Rosalito Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 53.622.478/0001-10, tendo sido nomeada como Administradora Judicial EXCELIA CONSULTORIA LTDA, representada pela Dra. Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana, OAB/SP 285.743, sediada na Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, nº 939, 8ª andar, sala 879, Torre I, Edifício Jacarandá, Barueri-SP, e-mail: falencia.rosalito@excelia.com.br. A íntegra da decisão encontra-se disponível em www.excelia-aj.com.br, no ícone “documentos do processo”. 2- RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADA PELA FALIDA: A Falida apresentou relação de credores às fls.10.467/10.484 do processo de falência, que está reproduzida no sítio eletrônico da Administradora Judicial através do site www.excelia-aj.com.br, no ícone “documentos do processo relação de credores da falida”. 3- PRAZO PARA HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS: Os credores terão o prazo de 15 dias corridos, contados da publicação deste Edital, para apresentar suas habilitações e/ou divergências quanto aos créditos constantes da Relação de Credores, diretamente à Administradora Judicial, digitalmente, através do site www.excelia-aj.com.br - no ícone “habilitações e divergências” - ou através do e-mail falencia.rosalito@excelia.com.br. As habilitações ou divergências devem vir acompanhadas da documentação que dê suporte ao crédito líquido e certo do credor, sua origem e classificação, bem como memória de cálculo com atualização até a data da quebra, isto é, 13/04/2023. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente edital, afixado e publicado na forma da lei e do Enunciado 103 da III Jornada de Direito Comercial da Justiça Federal. Santa Cruz do Rio Pardo, aos 05 de julho de 2023. |
| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70023902-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2023 14:59 |
| 05/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70023379-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2023 18:05 |
| 04/07/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 03/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70023028-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2023 20:37 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 11.381/11.384 O advogado Marcos Martins da Costa Santos peticionou informando a renúncia ao mandato outorgado para si e para todos os integrantes da sociedade MARCOS MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Fls. 11.388/11.389 Ofício do Banco do Brasil em resposta ao pedido de transferência de valor bloqueado. Ciência à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público e aos credores. Fls.11.390 Os credores ANDRÉ LUIZ FERNANDES e outros peticionaram informando que estão cientes e de acordo com o Plano detalhado e auto de arrecadação e Laudo de avaliação de fls. 10.708/11.288. Fls.11.391/11.405 CEREALISTA ZAMARCHI LTDA peticionou juntando procuração e documentos, requerendo a habilitação nos autos, assinalando ser credora da falida. CADASTRE-SE e ANOTE-SE para futuras intimações os nomes dos dois primeiros patronos indicados, tendo em vista o limite estabelecido no art.135, I, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Fls.11.407/11.408 Ofício do Banco Bradesco informando a transferência do valor de R$ 171,62 (cento e setenta e um reais e sessenta e dois centavos) para a conta judicial vinculada aos presentes autos. Ciência à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público e aos credores. Fls. 11.409/11.465 A Administradora Judicial peticionou noticiando que se reuniu em 13.06.2023 com a TBS e com o representante legal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Marília e região, a fim de alinhar o cronograma dos trabalhos a serem realizados pela TBS, bem como estabelecer os critérios de elaboração de cálculos e conteúdo dos TRCT'S. Ademais, assevera que a falida não consolidou diversos créditos extraconcursais na relação apresentada às fls.10.470/10.484, motivo pelo qual, por mera liberalidade, realizou o trabalho de consolidar a relação de credores fornecedores extraconcursais, mantidas as classificações, o que também será disponibilizado em seu site. Junta minuta do edital a que alude o art.99, §1º, da Lei nº 11.101/2005, em versão reduzida, conforme sugerido pela Corregedoria (317/2020; Processo nº 2020/81417), que também será encaminhada por e-mail para a serventia. Em relação ao envio de correspondência aos credores, nos termos do art.22, I, da Lei nº11.101/2005, sugere que seja encaminhada apenas aos credores extraconcursais, de preferência por e-mail, por medida de eficiência e economia processual, vez que não possui o e-mail e/ou endereço de todos os credores. Pontua que não haverá prejuízo, posto que os credores já foram intimados anteriormente, presumindo-se que estavam acompanhando o processo e têm conhecimento da convolação em falência. Além disso, serão mantidos na relação de credores. Outrossim, esclarece que L.F Maia Sociedade de Advogados não figura na relação de credores e, por fim, apresenta os contratos sociais das sociedades de advogados proponentes, conforme determinado no despacho de fls. 11.378. Pois bem. Passo à análise da petição do causídico Dr. Marcos Martins da Costa Santos (fls. 11.381/11.384). Cediço que a renúncia ao mandato somente se aperfeiçoa com a ciência inequívoca do mandante. No caso em tela, não há comprovação de que a mensagem eletrônica encaminhando a notificação foi recebida (fls.11.382/11.384). Em sendo assim, comprove o advogado renunciante, no prazo de 05 (cinco) dias, a inequívoca notificação do mandante. Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls. 11.409/11.465. EXPEÇA-SE o edital previsto no art.99, §1º, da Lei nº 11.101/2005, observando-se a minuta juntada pela Administradora Judicial (fls.11.423). AUTORIZO o envio da correspondência prevista no art.22, I, da Lei nº11.101/2005 apenas aos credores extraconcursais, de preferência por e-mail. Por fim, atento à juntada dos contratos sociais das sociedades de advogados proponentes (fls.11.424/11.443), MANIFESTEM-SE a falida e os credores, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito das propostas apresentadas às fls.11.335/11.349, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público para o mesmo fim. Ciência ao Ministério Público. Intime-se Advogados(s): Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055SP/), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134SP/), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP) |
| 03/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 11.381/11.384 O advogado Marcos Martins da Costa Santos peticionou informando a renúncia ao mandato outorgado para si e para todos os integrantes da sociedade MARCOS MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Fls. 11.388/11.389 Ofício do Banco do Brasil em resposta ao pedido de transferência de valor bloqueado. Ciência à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público e aos credores. Fls.11.390 Os credores ANDRÉ LUIZ FERNANDES e outros peticionaram informando que estão cientes e de acordo com o Plano detalhado e auto de arrecadação e Laudo de avaliação de fls. 10.708/11.288. Fls.11.391/11.405 CEREALISTA ZAMARCHI LTDA peticionou juntando procuração e documentos, requerendo a habilitação nos autos, assinalando ser credora da falida. CADASTRE-SE e ANOTE-SE para futuras intimações os nomes dos dois primeiros patronos indicados, tendo em vista o limite estabelecido no art.135, I, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Fls.11.407/11.408 Ofício do Banco Bradesco informando a transferência do valor de R$ 171,62 (cento e setenta e um reais e sessenta e dois centavos) para a conta judicial vinculada aos presentes autos. Ciência à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público e aos credores. Fls. 11.409/11.465 A Administradora Judicial peticionou noticiando que se reuniu em 13.06.2023 com a TBS e com o representante legal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Marília e região, a fim de alinhar o cronograma dos trabalhos a serem realizados pela TBS, bem como estabelecer os critérios de elaboração de cálculos e conteúdo dos TRCT'S. Ademais, assevera que a falida não consolidou diversos créditos extraconcursais na relação apresentada às fls.10.470/10.484, motivo pelo qual, por mera liberalidade, realizou o trabalho de consolidar a relação de credores fornecedores extraconcursais, mantidas as classificações, o que também será disponibilizado em seu site. Junta minuta do edital a que alude o art.99, §1º, da Lei nº 11.101/2005, em versão reduzida, conforme sugerido pela Corregedoria (317/2020; Processo nº 2020/81417), que também será encaminhada por e-mail para a serventia. Em relação ao envio de correspondência aos credores, nos termos do art.22, I, da Lei nº11.101/2005, sugere que seja encaminhada apenas aos credores extraconcursais, de preferência por e-mail, por medida de eficiência e economia processual, vez que não possui o e-mail e/ou endereço de todos os credores. Pontua que não haverá prejuízo, posto que os credores já foram intimados anteriormente, presumindo-se que estavam acompanhando o processo e têm conhecimento da convolação em falência. Além disso, serão mantidos na relação de credores. Outrossim, esclarece que L.F Maia Sociedade de Advogados não figura na relação de credores e, por fim, apresenta os contratos sociais das sociedades de advogados proponentes, conforme determinado no despacho de fls. 11.378. Pois bem. Passo à análise da petição do causídico Dr. Marcos Martins da Costa Santos (fls. 11.381/11.384). Cediço que a renúncia ao mandato somente se aperfeiçoa com a ciência inequívoca do mandante. No caso em tela, não há comprovação de que a mensagem eletrônica encaminhando a notificação foi recebida (fls.11.382/11.384). Em sendo assim, comprove o advogado renunciante, no prazo de 05 (cinco) dias, a inequívoca notificação do mandante. Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls. 11.409/11.465. EXPEÇA-SE o edital previsto no art.99, §1º, da Lei nº 11.101/2005, observando-se a minuta juntada pela Administradora Judicial (fls.11.423). AUTORIZO o envio da correspondência prevista no art.22, I, da Lei nº11.101/2005 apenas aos credores extraconcursais, de preferência por e-mail. Por fim, atento à juntada dos contratos sociais das sociedades de advogados proponentes (fls.11.424/11.443), MANIFESTEM-SE a falida e os credores, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito das propostas apresentadas às fls.11.335/11.349, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público para o mesmo fim. Ciência ao Ministério Público. Intime-se |
| 29/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70022413-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2023 18:56 |
| 27/06/2023 |
Documento Juntado
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| 27/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70022122-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2023 16:04 |
| 27/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70021865-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2023 13:50 |
| 23/06/2023 |
Documento Juntado
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| 23/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0501/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSCP.23.70021597-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 22/06/2023 18:58 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 11.335/11.349 A Administradora Judicial peticionou apresentando propostas de escritórios de advocacia para representação da massa falida em juízo ou na esfera administrativa. Por primeiro, PROVIDENCIE a Auxiliar do Juízo a juntada dos contratos sociais das sociedades de advogados proponentes. Após, INTIMEM-SE a falida e os credores para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito das propostas apresentadas, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público para o mesmo fim. Ciência ao Ministério Público. Intime-se Advogados(s): Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306S/P), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055SP/), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217SP/), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134SP/), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP) |
| 22/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 11.335/11.349 A Administradora Judicial peticionou apresentando propostas de escritórios de advocacia para representação da massa falida em juízo ou na esfera administrativa. Por primeiro, PROVIDENCIE a Auxiliar do Juízo a juntada dos contratos sociais das sociedades de advogados proponentes. Após, INTIMEM-SE a falida e os credores para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito das propostas apresentadas, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público para o mesmo fim. Ciência ao Ministério Público. Intime-se |
| 21/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70021046-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2023 18:51 |
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 10.677/10.680 A Administradora Judicial peticionou noticiando que no dia 06.06.2023 foi contatada pelo representante da empresa Thessalonians Security para relatar crime ocorrido nas dependências da matriz da falida durante a madrugada. Assevera que se constatou que o foco da ação criminosa foi o escritório administrativo, cujas portas foram arrombadas. Relata que 11 (onze) bens foram roubados. Ademais, verificou-se que um dos veículos sofreu danos no flanco dianteiro. Informa que a credora TRAVESSIA antecipou a troca da empresa de segurança do local pela empresa SERV CAMP TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA E COMERCIO EIRELI EPP. Requer a intimação do Ministério Público para manifestação. Juntou relatório elaborado pela empresa de segurança, boletim de ocorrência e ficha cadastral da empresa de segurança contratada pela credora Travessia (fls.10.681/10.690). Fls.10.699/10.701 A credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou noticiando a contratação da empresa SERV CAMP TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA E COMERCIO EIRELI EPP, assinalando que a substituição estava programada para ocorrer em 07.06.2023, porém foi antecipada para o dia 06.06.2023, haja vista a invasão do imóvel por criminosos. Informa a relação de bens pertencentes à massa falida que foram subtraídos. Juntou Boletim de ocorrência (fls.10.702/10.707). Fls.10.708/10.713 A Administradora Judicial peticionou apresentando plano detalhado de realização dos ativos da massa falida. Fls.10.714/11.288 A Administradora Judicial peticionou encartando auto de arrecadação e laudo de avaliação dos ativos da massa falida. Fls.11.289/11.304 - Juntada das principais peças extraídas do Agravo de Instrumento nº 2275506-95.2022.8.26.0000, interposto pelos credores trabalhistas ANTONIO RICARDO ANASTÁCIO E OUTROS em face da decisão de fls.8.585/8.592, o qual não foi conhecido em virtude da perda superveniente de interesse. CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados. Fls.11.305/11.316 A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou pedido de habilitação de crédito, juntando documentos. Pois bem. Passo à análise da petição da Administradora Judicial e da credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A (fls.10.677/10.680 e 10.699/10.701). CIÊNCIA à falida, aos credores e demais interessados das petições e documentos juntados. ABRA-SE vista ao Ministério Público, conforme requerido pela Administradora Judicial. Passo à análise da petição da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.11.305/11.316). CIÊNCIA à Administradora Judicial da petição e documentos juntados pela Fazenda Pública Estadual. ANOTO que, após realizadas as intimações e publicado o edital previsto no §1º do art.99 da LREF, este Juízo determinará a instauração, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público, conforme prevê o art.7º-A da LREF. Por fim, DETERMINO: A) MANIFESTEM-SE a falida, os credores e demais interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o plano detalhado de realização dos ativos da massa falida apresentado às fls.10.708/10.713, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público; B) MANIFESTEM-SE a falida, os credores e demais interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o auto de arrecadação e laudo de avaliação dos ativos da massa falida (fls.10.714/11.288), seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intime-se Advogados(s): Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306S/P), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525S/P), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055SP/), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859SP/), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134SP/), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP) |
| 16/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 10.677/10.680 A Administradora Judicial peticionou noticiando que no dia 06.06.2023 foi contatada pelo representante da empresa Thessalonians Security para relatar crime ocorrido nas dependências da matriz da falida durante a madrugada. Assevera que se constatou que o foco da ação criminosa foi o escritório administrativo, cujas portas foram arrombadas. Relata que 11 (onze) bens foram roubados. Ademais, verificou-se que um dos veículos sofreu danos no flanco dianteiro. Informa que a credora TRAVESSIA antecipou a troca da empresa de segurança do local pela empresa SERV CAMP TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA E COMERCIO EIRELI EPP. Requer a intimação do Ministério Público para manifestação. Juntou relatório elaborado pela empresa de segurança, boletim de ocorrência e ficha cadastral da empresa de segurança contratada pela credora Travessia (fls.10.681/10.690). Fls.10.699/10.701 A credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou noticiando a contratação da empresa SERV CAMP TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA E COMERCIO EIRELI EPP, assinalando que a substituição estava programada para ocorrer em 07.06.2023, porém foi antecipada para o dia 06.06.2023, haja vista a invasão do imóvel por criminosos. Informa a relação de bens pertencentes à massa falida que foram subtraídos. Juntou Boletim de ocorrência (fls.10.702/10.707). Fls.10.708/10.713 A Administradora Judicial peticionou apresentando plano detalhado de realização dos ativos da massa falida. Fls.10.714/11.288 A Administradora Judicial peticionou encartando auto de arrecadação e laudo de avaliação dos ativos da massa falida. Fls.11.289/11.304 - Juntada das principais peças extraídas do Agravo de Instrumento nº 2275506-95.2022.8.26.0000, interposto pelos credores trabalhistas ANTONIO RICARDO ANASTÁCIO E OUTROS em face da decisão de fls.8.585/8.592, o qual não foi conhecido em virtude da perda superveniente de interesse. CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados. Fls.11.305/11.316 A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou pedido de habilitação de crédito, juntando documentos. Pois bem. Passo à análise da petição da Administradora Judicial e da credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A (fls.10.677/10.680 e 10.699/10.701). CIÊNCIA à falida, aos credores e demais interessados das petições e documentos juntados. ABRA-SE vista ao Ministério Público, conforme requerido pela Administradora Judicial. Passo à análise da petição da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.11.305/11.316). CIÊNCIA à Administradora Judicial da petição e documentos juntados pela Fazenda Pública Estadual. ANOTO que, após realizadas as intimações e publicado o edital previsto no §1º do art.99 da LREF, este Juízo determinará a instauração, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público, conforme prevê o art.7º-A da LREF. Por fim, DETERMINO: A) MANIFESTEM-SE a falida, os credores e demais interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o plano detalhado de realização dos ativos da massa falida apresentado às fls.10.708/10.713, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público; B) MANIFESTEM-SE a falida, os credores e demais interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o auto de arrecadação e laudo de avaliação dos ativos da massa falida (fls.10.714/11.288), seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intime-se |
| 16/06/2023 |
Documento Juntado
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| 16/06/2023 |
Documento Juntado
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| 16/06/2023 |
Documento Juntado
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| 16/06/2023 |
Documento Juntado
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| 16/06/2023 |
Documento Juntado
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| 16/06/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 16/06/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 16/06/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 16/06/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 16/06/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 15/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.80008177-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2023 14:54 |
| 14/06/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70020213-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 21:27 |
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70020002-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 10:00 |
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70020001-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 09:59 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 08/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 10.562 Manifestação do Ministério Público. Fls.10.563/10.564 Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 00010570-59.2023.5.15.0143, movida por KAIYO EDUARDO RODRIGUES MIYAZI em face da falida. Fls. 10.570 A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO peticionou manifestando ciência quanto à decretação da falência, bem como informando ser credora da importância de R$ 16.202,94 (dezesseis mil, duzentos e dois reais e noventa e quatro centavos). Juntou documentos (fls.10.571/10.575). Fls.10.576/10.577 DIRCEU FELISBERTO DA SILVA-ME peticionou requerendo a habilitação de seu crédito. Juntou procuração e documentos (fls.10.578/10.624). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 10.625/10.634 A Administradora Judicial peticionou apresentando proposta retificada da empresa TBS ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA .Ademais, retifica informação prestada às fls. 10.344/10.358, no sentido de que o valor dos serviços seria antecipado pelo Leiloeiro Oficial da Megaleilões. Esclarece que este só realiza antecipações de valores referentes aos ativos da empresa. Requer a retificação da informação a fim de constar que o pagamento da TBS deverá ser realizado nos termos do art.84, III, da Lei nº 11.101/2005, utilizando-se os recursos disponíveis em caixa. Por fim, requer a transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos dos valores bloqueados às fls. 10.166, 10.175, 10.269, 10.286 e 10.304/10.307. Fls.10.635/10.637 O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO peticionou reiterando os termos do petitório de fls.10.361/10.363. Fls. 10.638/10.639 COMMERCIALE REPRESENTAÇÕES LTDA peticionou informando que requer a sua habilitação nos autos como credora. Esclarece que sua antiga denominação empresarial era PERES & MACEDO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, a qual foi alterada em 03.06.2020. Assinala que foi relacionada na lista de credores apresentada pela Falida, conforme fls.10.483. Assim, reitera pedido de habilitação nos autos. Juntou ficha cadastral (fls.10.640/10.641). Fls. 10.642/10.659 - L.F. MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS peticionou alegando ser credora da falida, requerendo a juntada de seu contrato social, a fim de regularizar a sua representação processual. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 10.660/10.670 A credora MEGAGIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA peticionou requerendo a juntada de procuração e contrato social, a fim de regularizar a sua representação processual. É o relatório do essencial. Decido. Passo à análise da petição de DIRCEU FELISBERTO DA SILVA-ME (fls. 10.576/10.577). Considerando que a recuperação judicial foi convolada em falência aos 13.04.2023 (fls.9.846/9.882), será inaugurada nova fase administrativa de verificação de créditos, oportunidade em que o peticionante deverá dirigir o seu pedido diretamente à Administradora Judicial, nos termos do §1º do art. 7º da Lei nº 11.101/2005. Na hipótese de não acolhimento da pretensão, a partir da publicação da relação de credores que será apresentada pela Administradora Judicial ( §2º do art. 7º da LREF), o credor terá o prazo de 10 (dez) para apresentar ao juízo impugnação contra relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação do crédito relacionado (art.8º da LREF). Oportuno salientar que eventual impugnação de crédito deverá ser feita por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Isto posto, nada a prover quanto ao pedido de habilitação de crédito. Sem prejuízo, PROVIDENCIE o peticionante, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada dos seguintes documentos atualizados: procuração e contrato social, a fim de regularizar a sua representação processual. Passo à análise da petição de COMMERCIALE REPRESENTAÇÕES LTDA (fls. 10.638/10.639). Verifica-se que às fls. 10.483 da relação de credores, consta R.A PERES MACEDO ME, e não PERES & MACEDO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, como apontado pela peticionante. Em sendo assim, INTIME-SE a peticionante, no endereço eletrônico informado às fls.10.639 para que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias. Passo à análise da petição da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO (fls.10.570/15.575). CIÊNCIA à Administradora Judicial da petição e documentos juntados pela Fazenda Pública Municipal. ANOTO que, após realizadas as intimações e publicado o edital previsto no §1º do art.99 da LREF, este Juízo determinará a instauração, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente à Administradora Judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual, conforme prevê o art.7º-A da LREF. Passo à análise do pedido de contratação de serviços de departamento pessoal de recursos humanos formulado pela Administradora Judicial às fls.10.344/10.358. A Administradora Judicial peticionou rogando pela contratação de serviços de departamento pessoal de recursos humanos para rescisão de diversos contratos de trabalho vigentes com a Falida, assim como o cumprimento de outras obrigações legais, tais como a comunicação de dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego e notificação das movimentações à Caixa Econômica Federal para viabilizar o saque do FGTS. Encartou proposta da empresa TBS ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA ("TBS"). O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO peticionou às fls.10.361/10.363, aduzindo, em síntese, ser louvável a intenção da Administradora Judicial em agilizar os procedimentos de rescisão contratual dos trabalhadores que possuíam vínculo empregatício com a falida até a data da quebra. Contudo, ao assinar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho TRCT e a guia de seguro desemprego SD-CD, os trabalhadores estarão dando quitação aos valores ali contidos, nos termos dos arts.464, 477, §§ 2º e 6º, todos da CLT. Portanto, impugna a assinatura de tais documentos pelos obreiros, sem que os mesmos tenham recebido os valores que lhe são devidos. Requer seja deferido que o Sindicato dê assistência aos trabalhadores quando da homologação dos TRCT, a fim de efetuar a conferência dos valores devidos, bem como para apor uma ressalva de que tais documentos foram emitidos e firmados apenas com a finalidade de liberação do FGTS e seguro-desemprego, conforme cópia anexa. Pontua que, se o Juízo entender pertinente, "poder-se-á acrescentar que os valores ali contidos não foram recebidos, porém, que tal homologação esta sendo realizada com as finalidades de se liberar os saldos existentes nas contas vinculadas o FGTS, obter-se os benefícios do seguro-desemprego e também para fins da habilitação do referido crédito extraconcursal no processo falimentar". Outrossim, assinala que no TRCT também deverão constar os salários atrasados relativos ao período de junho/2022 até a data da quebra, 13º salário de 2022 não pago, dentre outras verbas. Ressalta que os salários em atraso e outras verbas trabalhistas deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E até a data da decretação da falência. Já as verbas rescisórias não sofrerão incidência de atualização, posto que se tratam de valores cujo fato gerador ocorreu na data da quebra. No mais, coloca-se à disposição do Juízo e da Administradora Judicial para a conferência dos valores desde que assim desejem os trabalhadores. Juntou documentos (fls.10.364/10.376). Decisão proferida às fls.10.377/10.378 determinou a intimação da falida, do Ministério Público, dos credores e demais interessados, para manifestação. A falida não se opôs à contratação (fls.10.467). Certificado o decurso do prazo para manifestação dos credores (fls.10.485). O Ministério Público não se opôs à proposta de serviços (fls.10.562). Decisão proferida às fls.10.553/10.560 determinou a empresa proponente realizasse alguns ajustes na proposta. A Administradora Judicial peticionou apresentando proposta retificada (fls.10.625/10.634). O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO peticionou reiterando os termos do petitório de fls.10.361/10.363 (fls.10.635/10.637). Pois bem. Cediço que a Lei Falimentar prevê, mediante autorização judicial, a possibilidade de contratação de profissionais ou empresas especializadas, pela Administradora Judicial, para auxiliá-la no exercício de suas funções, a teor do art.22, I, h, in verbis: "Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I na recuperação judicial e na falência: [...] h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;". A Administradora Judicial trouxe aos autos proposta apresentada pela empresa TBS ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA ("TBS"), no valor de R$ 17.628,00, abrangendo os seguintes serviços: (i) Baixa de CTPS; (ii) Elaboração de TRCT; (iii) Emissão de Seguro-Desemprego; (iv) Emissão de guias do FGTS. Além disso, informa a Auxiliar do Juízo que a empresa realizará os cálculos dos créditos trabalhistas extraconcursais, cujos critérios serão apresentados oportunamente. Em atendimento à determinação judicial, a empresa proponente retificou a proposta (fls.10.627/10.634), estimando o tempo de serviço em até 35 (trinta e cinco) dias, a contar da data de homologação da proposta, esclarecendo, ainda, que: "O trabalho será realizado de forma remota, sendo que o trabalho presencial (quando necessário), será realizado no município de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, dentro do prazo máximo de até 3 (três) dias, para as atividades de baixa na carteira de trabalho profissional e assinatura do termo de rescisão de contrato de trabalho, mediante solicitação prévia." (fls.10.629). Outrossim, aclara que, caso haja necessidade de despesas adicionais, o valor estimado será de aproximadamente R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (fls.10.632). Considerando que a medida trará maior celeridade e economia processual, e, sobretudo, beneficiará os ex-funcionários da Falida, atento, ainda, à manifestação favorável do Ministério Público (fls.10.562) e à ausência de insurgência por parte dos credores (fls.10.485) e da falida (fls.10.467), AUTORIZO a contratação da empresa TBS ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA ("TBS") para prestação dos serviços acima descritos, pelo valor de R$ 17.628,00 (dezessete mil, seiscentos e vinte e oito reais). Consoante explicitado às fls. 10.553/10.560, o reembolso das despesas adicionais dependerá de autorização judicial, após prévia prestação de contas. Consigno que os valores despendidos com a contratação serão considerados extraconcursais, nos termos do art.84, III, da Lei nº 11.101/2005, utilizando-se os recursos disponíveis em caixa. Por derradeiro, ACOLHO os pedidos formulados às fls.10.361/10.363, autorizando que o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO preste assistência aos trabalhadores, que assim desejarem, quando da homologação dos TRCT, a fim de efetuar a conferência dos valores devidos e apor ressalva de que não foram recebidos, porém, a homologação está sendo realizada com as finalidades de: liberação dos saldos existentes nas contas vinculadas ao FGTS, obtenção do benefício do seguro-desemprego e para habilitação do crédito extraconcursal no processo falimentar, nos moldes dos termos de rescisão acostados às fls.10.364/10.376. Passo à análise do pedido formulado pela Administradora Judicial às fls. 10.625/10.634. ACOLHO o pedido de transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos presente processo. OFICIEM-SE às instituições financeiras indicadas às fls.10.166, 10.175, 10.269, 10.286 e 10.304/10.307, para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos. No mais, DETERMINO: A) ESCLAREÇA a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, se L.F. MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS figura na relação de credores (fls. 10.642/10.659); B) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público e aos credores da Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 00010570-59.2023.5.15.0143, movida por KAIYO EDUARDO RODRIGUES MIYAZI em face da falida (fls. 10.563/10.564). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968SP/), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306S/P), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525S/P), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360S/P), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055SP/), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859SP/), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134SP/), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP) |
| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70019775-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2023 19:14 |
| 07/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 10.562 Manifestação do Ministério Público. Fls.10.563/10.564 Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 00010570-59.2023.5.15.0143, movida por KAIYO EDUARDO RODRIGUES MIYAZI em face da falida. Fls. 10.570 A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO peticionou manifestando ciência quanto à decretação da falência, bem como informando ser credora da importância de R$ 16.202,94 (dezesseis mil, duzentos e dois reais e noventa e quatro centavos). Juntou documentos (fls.10.571/10.575). Fls.10.576/10.577 DIRCEU FELISBERTO DA SILVA-ME peticionou requerendo a habilitação de seu crédito. Juntou procuração e documentos (fls.10.578/10.624). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 10.625/10.634 A Administradora Judicial peticionou apresentando proposta retificada da empresa TBS ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA .Ademais, retifica informação prestada às fls. 10.344/10.358, no sentido de que o valor dos serviços seria antecipado pelo Leiloeiro Oficial da Megaleilões. Esclarece que este só realiza antecipações de valores referentes aos ativos da empresa. Requer a retificação da informação a fim de constar que o pagamento da TBS deverá ser realizado nos termos do art.84, III, da Lei nº 11.101/2005, utilizando-se os recursos disponíveis em caixa. Por fim, requer a transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos dos valores bloqueados às fls. 10.166, 10.175, 10.269, 10.286 e 10.304/10.307. Fls.10.635/10.637 O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO peticionou reiterando os termos do petitório de fls.10.361/10.363. Fls. 10.638/10.639 COMMERCIALE REPRESENTAÇÕES LTDA peticionou informando que requer a sua habilitação nos autos como credora. Esclarece que sua antiga denominação empresarial era PERES & MACEDO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, a qual foi alterada em 03.06.2020. Assinala que foi relacionada na lista de credores apresentada pela Falida, conforme fls.10.483. Assim, reitera pedido de habilitação nos autos. Juntou ficha cadastral (fls.10.640/10.641). Fls. 10.642/10.659 - L.F. MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS peticionou alegando ser credora da falida, requerendo a juntada de seu contrato social, a fim de regularizar a sua representação processual. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 10.660/10.670 A credora MEGAGIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA peticionou requerendo a juntada de procuração e contrato social, a fim de regularizar a sua representação processual. É o relatório do essencial. Decido. Passo à análise da petição de DIRCEU FELISBERTO DA SILVA-ME (fls. 10.576/10.577). Considerando que a recuperação judicial foi convolada em falência aos 13.04.2023 (fls.9.846/9.882), será inaugurada nova fase administrativa de verificação de créditos, oportunidade em que o peticionante deverá dirigir o seu pedido diretamente à Administradora Judicial, nos termos do §1º do art. 7º da Lei nº 11.101/2005. Na hipótese de não acolhimento da pretensão, a partir da publicação da relação de credores que será apresentada pela Administradora Judicial ( §2º do art. 7º da LREF), o credor terá o prazo de 10 (dez) para apresentar ao juízo impugnação contra relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação do crédito relacionado (art.8º da LREF). Oportuno salientar que eventual impugnação de crédito deverá ser feita por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Isto posto, nada a prover quanto ao pedido de habilitação de crédito. Sem prejuízo, PROVIDENCIE o peticionante, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada dos seguintes documentos atualizados: procuração e contrato social, a fim de regularizar a sua representação processual. Passo à análise da petição de COMMERCIALE REPRESENTAÇÕES LTDA (fls. 10.638/10.639). Verifica-se que às fls. 10.483 da relação de credores, consta R.A PERES MACEDO ME, e não PERES & MACEDO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, como apontado pela peticionante. Em sendo assim, INTIME-SE a peticionante, no endereço eletrônico informado às fls.10.639 para que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias. Passo à análise da petição da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO (fls.10.570/15.575). CIÊNCIA à Administradora Judicial da petição e documentos juntados pela Fazenda Pública Municipal. ANOTO que, após realizadas as intimações e publicado o edital previsto no §1º do art.99 da LREF, este Juízo determinará a instauração, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente à Administradora Judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual, conforme prevê o art.7º-A da LREF. Passo à análise do pedido de contratação de serviços de departamento pessoal de recursos humanos formulado pela Administradora Judicial às fls.10.344/10.358. A Administradora Judicial peticionou rogando pela contratação de serviços de departamento pessoal de recursos humanos para rescisão de diversos contratos de trabalho vigentes com a Falida, assim como o cumprimento de outras obrigações legais, tais como a comunicação de dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego e notificação das movimentações à Caixa Econômica Federal para viabilizar o saque do FGTS. Encartou proposta da empresa TBS ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA ("TBS"). O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO peticionou às fls.10.361/10.363, aduzindo, em síntese, ser louvável a intenção da Administradora Judicial em agilizar os procedimentos de rescisão contratual dos trabalhadores que possuíam vínculo empregatício com a falida até a data da quebra. Contudo, ao assinar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho TRCT e a guia de seguro desemprego SD-CD, os trabalhadores estarão dando quitação aos valores ali contidos, nos termos dos arts.464, 477, §§ 2º e 6º, todos da CLT. Portanto, impugna a assinatura de tais documentos pelos obreiros, sem que os mesmos tenham recebido os valores que lhe são devidos. Requer seja deferido que o Sindicato dê assistência aos trabalhadores quando da homologação dos TRCT, a fim de efetuar a conferência dos valores devidos, bem como para apor uma ressalva de que tais documentos foram emitidos e firmados apenas com a finalidade de liberação do FGTS e seguro-desemprego, conforme cópia anexa. Pontua que, se o Juízo entender pertinente, "poder-se-á acrescentar que os valores ali contidos não foram recebidos, porém, que tal homologação esta sendo realizada com as finalidades de se liberar os saldos existentes nas contas vinculadas o FGTS, obter-se os benefícios do seguro-desemprego e também para fins da habilitação do referido crédito extraconcursal no processo falimentar". Outrossim, assinala que no TRCT também deverão constar os salários atrasados relativos ao período de junho/2022 até a data da quebra, 13º salário de 2022 não pago, dentre outras verbas. Ressalta que os salários em atraso e outras verbas trabalhistas deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E até a data da decretação da falência. Já as verbas rescisórias não sofrerão incidência de atualização, posto que se tratam de valores cujo fato gerador ocorreu na data da quebra. No mais, coloca-se à disposição do Juízo e da Administradora Judicial para a conferência dos valores desde que assim desejem os trabalhadores. Juntou documentos (fls.10.364/10.376). Decisão proferida às fls.10.377/10.378 determinou a intimação da falida, do Ministério Público, dos credores e demais interessados, para manifestação. A falida não se opôs à contratação (fls.10.467). Certificado o decurso do prazo para manifestação dos credores (fls.10.485). O Ministério Público não se opôs à proposta de serviços (fls.10.562). Decisão proferida às fls.10.553/10.560 determinou a empresa proponente realizasse alguns ajustes na proposta. A Administradora Judicial peticionou apresentando proposta retificada (fls.10.625/10.634). O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO peticionou reiterando os termos do petitório de fls.10.361/10.363 (fls.10.635/10.637). Pois bem. Cediço que a Lei Falimentar prevê, mediante autorização judicial, a possibilidade de contratação de profissionais ou empresas especializadas, pela Administradora Judicial, para auxiliá-la no exercício de suas funções, a teor do art.22, I, h, in verbis: "Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I na recuperação judicial e na falência: [...] h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;". A Administradora Judicial trouxe aos autos proposta apresentada pela empresa TBS ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA ("TBS"), no valor de R$ 17.628,00, abrangendo os seguintes serviços: (i) Baixa de CTPS; (ii) Elaboração de TRCT; (iii) Emissão de Seguro-Desemprego; (iv) Emissão de guias do FGTS. Além disso, informa a Auxiliar do Juízo que a empresa realizará os cálculos dos créditos trabalhistas extraconcursais, cujos critérios serão apresentados oportunamente. Em atendimento à determinação judicial, a empresa proponente retificou a proposta (fls.10.627/10.634), estimando o tempo de serviço em até 35 (trinta e cinco) dias, a contar da data de homologação da proposta, esclarecendo, ainda, que: "O trabalho será realizado de forma remota, sendo que o trabalho presencial (quando necessário), será realizado no município de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, dentro do prazo máximo de até 3 (três) dias, para as atividades de baixa na carteira de trabalho profissional e assinatura do termo de rescisão de contrato de trabalho, mediante solicitação prévia." (fls.10.629). Outrossim, aclara que, caso haja necessidade de despesas adicionais, o valor estimado será de aproximadamente R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (fls.10.632). Considerando que a medida trará maior celeridade e economia processual, e, sobretudo, beneficiará os ex-funcionários da Falida, atento, ainda, à manifestação favorável do Ministério Público (fls.10.562) e à ausência de insurgência por parte dos credores (fls.10.485) e da falida (fls.10.467), AUTORIZO a contratação da empresa TBS ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA ("TBS") para prestação dos serviços acima descritos, pelo valor de R$ 17.628,00 (dezessete mil, seiscentos e vinte e oito reais). Consoante explicitado às fls. 10.553/10.560, o reembolso das despesas adicionais dependerá de autorização judicial, após prévia prestação de contas. Consigno que os valores despendidos com a contratação serão considerados extraconcursais, nos termos do art.84, III, da Lei nº 11.101/2005, utilizando-se os recursos disponíveis em caixa. Por derradeiro, ACOLHO os pedidos formulados às fls.10.361/10.363, autorizando que o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO preste assistência aos trabalhadores, que assim desejarem, quando da homologação dos TRCT, a fim de efetuar a conferência dos valores devidos e apor ressalva de que não foram recebidos, porém, a homologação está sendo realizada com as finalidades de: liberação dos saldos existentes nas contas vinculadas ao FGTS, obtenção do benefício do seguro-desemprego e para habilitação do crédito extraconcursal no processo falimentar, nos moldes dos termos de rescisão acostados às fls.10.364/10.376. Passo à análise do pedido formulado pela Administradora Judicial às fls. 10.625/10.634. ACOLHO o pedido de transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos presente processo. OFICIEM-SE às instituições financeiras indicadas às fls.10.166, 10.175, 10.269, 10.286 e 10.304/10.307, para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos. No mais, DETERMINO: A) ESCLAREÇA a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, se L.F. MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS figura na relação de credores (fls. 10.642/10.659); B) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público e aos credores da Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 00010570-59.2023.5.15.0143, movida por KAIYO EDUARDO RODRIGUES MIYAZI em face da falida (fls. 10.563/10.564). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 06/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70019570-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2023 17:43 |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.23.70019401-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/06/2023 10:13 |
| 06/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70019400-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2023 10:09 |
| 05/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70019327-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2023 17:29 |
| 02/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70019035-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2023 15:56 |
| 02/06/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.23.70018975-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/06/2023 11:32 |
| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70018468-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2023 16:10 |
| 27/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Ajuizamento Digitalizado
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| 26/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70017968-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/05/2023 14:47 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.10.207/10.209 - Mandado de intimação da empresa 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, na pessoa do sócio JOSÉ SÉRGIO PEGORER, cumprido positivo. Fls. 10.216/10.222 Mensagem eletrônica da Junta Comercial do Estado de São Paulo noticiando o cumprimento do ofício expedido às fls. 9.923. Fls.10.223/10.231 RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA peticionou informando que cumpriu integralmente a decisão de fls.10.035. Fls.10.232/10.233 AUTO POSTO R&r ALDEIA LTDA peticionou requerendo a regularização de seus dados cadastrais constantes na relação de credores apresentada pela falida às fls. 10.127/10.143. Ademais, ressalta que pertence à classe dos credores quirografários, com crédito no valor de R$ 922,39. Fls.10.234/10.236 Avisos de recebimento dos ofícios enviados à Junta Comercial do Estado de São Paulo, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários. Fls.10.269 Ofício do BANCO DO BRASIL informando que foi efetuado o bloqueio total nas contas da Massa Falida. Em caso de pedido de desbloqueio, solicita que seja informado o número de protocolo indicado. Fls. 10.279/10.280 O Ministério Público manifestou ciência da decisão que convolou a recuperação judicial em falência, requerendo a expedição de ofício à Delegacia de Polícia, requisitando-se a instauração de inquérito policial para apuração da prática dos delitos previstos nos arts. 168, 171, 173, da LREF, dentre outros possíveis à caracterização de ilícito criminal. Como diligência inicial, requer seja a Autoridade Policial instada a solicitar esclarecimentos da Administradora Judicial acerca da ação de responsabilização a ser ajuizada. Fls. 10.283/10.286 - Ofício de SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS S.A informando que foram bloqueados os ativos e conta corrente da Massa Falida. Fls.10.289/10.299 - Juntada das cópias das sentenças proferidas nos autos da Impugnação de Crédito nº 0001089-61.2021.8.26.0539 e certidão de trânsito em julgado. Fls.10.304/10.307 Ofício da B3 S.A Brasil, Bolsa, Balcão informando a existência de ativos de titularidade da Massa Falida. Fls. 10.309/10.311 Ofício da PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A informando que a Massa Falida não possui ativos financeiros e/ou movimentações mobiliárias. Fls. 10.312/10.319 A credora AZIS JR. ALIMENTOS LTDA peticionou requerendo a sua habilitação nos autos, juntando cópia de seus atos constitutivos e de instrumento procuratório. CADASTRE-SE e ANOTE-SE os nomes dos patronos para futuras intimações. Fls. 10.321 Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0010481-36.2023.5.15.0143, movida por LUCAS ANTONIO FERRAZ em face da falida. Fls. 10.323 - Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0010439-84.2023.5.15.0143, movida por PRISCILLA APARECIDA DE SOUZA CURTI em face da falida. Fls. 10.325 - Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0010404-27.2023.5.15.0143, movida por LEANDRO DA SILVA DOMINGOS em face da falida. Fls. 10.327/10.328 Ofício da Delegacia de Instituições Financeiras da Receita Federal do Brasil informando que o ofício datado de 13.04.2023 foi encaminhado por meio do Processo Dossiê 13032.363683/2023-82 para a Agência da Receita Federal do Brasil em Ourinhos. Ademais, informa endereço eletrônico para envio das próximas solicitações. Fls. 10.329/10.338 COMMERCIALE REPRESENTAÇÕES LTDA peticionou requerendo a sua habilitação nos autos, juntando cópia de seus atos constitutivos e de instrumento procuratório. Fls. 10.339 Aviso de recebimento do ofício enviado à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul JUCERGS. Fls. 10.359/10.360 Ofício da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, RIO'S CAPITALIZAÇÃO S.A e SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A, na qualidade de representantes do Grupo Empresarial SulAmérica, informando que não foi possível localizar a existência de relacionamento da falida com nenhuma das empresas do grupo empresarial. Fls.10.361/10.376 O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO apresentou manifestação a respeito do pedido formulado pela Administradora Judicial às fls. 10.344/10.346. Fls.10.384/10.415 - Juntada das peças principais do Agravo de Instrumento nº 2272968-78.2021.8.26.0000, interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face da decisão que reconheceu a essencialidade dos bens objeto de alienação fiduciária, obstando a busca e apreensão requerida pelo credor, ao qual foi dado provimento, tendo o v. acórdão transitado em julgado em 15.05.2023. Fls. 10.416 - Expedido mandado de levantamento eletrônico em favor do Leiloeiro Fernando José Cerello Gonçalves Pereira. Fls.10.417 - Certidão cartorária de decurso do prazo. Fls.10.420 O advogado, Dr. JOÃO NICOLAU NICOLIELO LENHARDO DE SOUZA peticionou reiterando petitório de fls. 9.574. Fls. 10.421- COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP peticionou noticiando que realizou o bloqueio das contas correntes e aplicações financeiras de titularidade da falida. Juntou documentos (fls.10.422/10.466). Fls. 10.467/10.484 A falida peticionou não se opondo à contratação e honorários em favor da empresa de contabilidade TBS. Demais disso, apresenta relação de credores, assinalando ter sido realizada retificação nos valores dos créditos trabalhistas extraconcursais (arts.84 e 151), posto que o teto de 05 (cinco) salários-mínimos estava incorreto, o que, por consequência, também altera a relação dos créditos trabalhistas concursais. Em relação ao desaparecimento do motor de jato industrial, sustenta desconhecer os fatos. Fls. 10.485 Certidão cartorária. Fls.10.488/10.502 MAGGI DISTRIBUIDORA DE CAMINHÕES LTDA peticionou requerendo a juntada do instrumento da mandato e contrato social, a fim de regularizar a sua representação processual. Por fim, informa que pretende a expedição de certidão de objeto e pé para fins comerciais. CADASTRE-SE e ANOTE-SE os nomes dos patronos para futuras intimações. Fls. 10.504 Ofício de NEON PAGAMENTOS S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO informando que a falida não possui conta de pagamento cadastrada junto à referida instituição. Fls. 10.505/10.506 - Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 10536-84.2023.5.15.0143, movida por DAIANA MARTINS em face da falida. Fls.10.508/10.509 Ofício do Banco do Nordeste informando a inserção da restrição em nome da falida, bem como a inexistência de relacionamento bancário. Fls.10.510/10.517 A Administradora Judicial peticionou requerendo a juntada do Termo de Comparecimento assinado pelos sócios da falida com as informações previstas no art.104 da Lei nº 11.101/2005. Relata que as informações e documentos já apresentados estão em análise e que todos os representantes da falida foram cientificados da necessidade de colaboração com o processo. Noticia que intimou os representantes da falida para apresentação de relatório das ações judiciais trabalhistas, fiscais e cíveis envolvendo a Massa Falida, e que já está sendo intimada em inúmeros processos judiciais e administrativos. Aduz que, sem prejuízo da futura indicação de escritório de advocacia para atuar em defesa dos interesses da massa falida, está se manifestando em algumas ações estrategicamente ou na medida em que a massa falida é formalmente intimada. Pontua que mantém contato direto com o representante legal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Marília e Região, visando verificar o efetivo passivo trabalhista e alinhar estratégias para trazer eficiência ao processo. Informa, ainda, que todos os bens da massa falida já foram devidamente arrecadados e que o laudo de avaliação está em andamento. Ademais, assinala que foram iniciadas conversas com credores e potenciais investidores interessados na aquisição dos ativos da Falida. Em relação à publicação do edital com a relação de credores apresentada pela falida, assevera que organizará a relação, com especial atenção à consolidação dos créditos, e, em seguida, elaborará minuta a ser encaminhada à serventia para publicação do edital. Por fim, pugna pela prorrogação do prazo para apresentação do relatório das causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, previsto no art.22, III, alínea e, da Lei nº 11.101/2005. Fls.10.518/10.548 TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou noticiando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls.9.846/9.882, complementada pela decisão de fls.10.258/10.260, no tocante à decretação de indisponibilidade de bens dos sócios da falida, rogando pela reconsideração. Fls.10.552 Ofício da SICREDI NORTE SUL PR/SP informando que a falida não possui saldo disponível em conta corrente para bloqueio. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da petição de AUTO POSTO R&r ALDEIA LTDA (fls.10.232/10.233). PROVIDENCIE falida a retificação dos dados cadastrais da credora constantes na relação de credores, conforme solicitado. Passo à análise da petição de COMMERCIALE REPRESENTAÇÕES LTDA (fls. 10.329/10.338). INTIME-SE o advogado subscritor do pedido por e-mail para que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, a que título requer a sua habilitação nos autos. Passo à análise do pedido formulado pelo Ministério Público às fls.10.279/10.280. DESACOLHO o pedido formulado, uma vez que a providência alvitrada deve ser levada a efeito diretamente pelo titular da ação penal (Lei 11.101/2005, art. 187, caput e §2º e CPP, art. 5º, II), ficando desde já autorizado o acesso integral dos autos à autoridade policial para instrução de futuro procedimento investigatório, quando solicitado. Observe-se. Passo à análise da petição do causídico JOÃO NICOLAU NICOLIELO LENHARDO DE SOUZA (fls.10.420). Consoante determinado às fls.9.857, EXCLUA-SE o nome do advogado renunciante. Passo à análise da petição da credora MAGGI DISTRIBUIDORA DE CAMINHÕES LTDA (fls.10.488). EXPEÇA-SE certidão de objeto e pé. Passo à análise do pedido de contratação de serviços de departamento pessoal de recursos humanos formulado pela Administradora Judicial às fls.10.344/10.358. A Administradora Judicial peticionou aduzindo ser necessária a rescisão de diversos contratos de trabalho vigentes com a Falida, assim como o cumprimento de outras obrigações legais, tais como a comunicação de dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego e notificação das movimentações à Caixa Econômica Federal para viabilizar o saque do FGTS. Ressalta que o processo de baixa da carteira de trabalho, confecção do Termo de Rescisão, além da emissão das guias do FGTS e seguro-desemprego, são serviços que demandam conhecimentos específicos e informações atualizadas sobre as verbas devidas a cada trabalhador. Assim, visando garantir o cumprimento das obrigações legais por parte da massa falida e a proteção dos direitos trabalhistas dos funcionários da Falida, apresenta proposta de serviços de departamento pessoal de recursos humanos da empresa TBS ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA ("TBS"), no valor de R$ 17.628,00, abrangendo os seguintes serviços: (i) Baixa de CTPS; (ii) Elaboração de TRCT; (iii) Emissão de Seguro-Desemprego; (iv) Emissão de guias do FGTS. Consigna que o valor deverá ser considerado crédito extraconcursal, nos termos do art.84, III, da Lei nº 11.101/2005, e que será antecipado pelo leiloeiro oficial da Megaleilões. Esclarece que a TBS prestava serviços para a empresa falida e que também realizará os cálculos dos créditos trabalhistas extraconcursais. Salienta que a intenção é incluir os valores em sua relação de credores, evitando-se, assim, a propositura de inúmeras reclamações trabalhistas. O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO peticionou às fls.10.361/10.363, aduzindo, em síntese, ser louvável a intenção da Administradora Judicial em agilizar os procedimentos de rescisão contratual dos trabalhadores que possuíam vínculo empregatício com a falida até a data da quebra. Contudo, ao assinar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho TRCT e a guia de seguro desemprego SD-CD, os trabalhadores estarão dando quitação aos valores ali contidos, nos termos dos arts.464, 477, §§ 2º e 6º, todos da CLT. Portanto, impugna a assinatura de tais documentos pelos obreiros, sem que os mesmos tenham recebido os valores que lhe são devidos. Requer seja deferido que o Sindicato dê assistência aos trabalhadores quando da homologação dos TRCT, a fim de efetuar a conferência dos valores devidos, bem como para apor uma ressalva de que tais documentos foram emitidos e firmados apenas com a finalidade de liberação do FGTS e seguro-desemprego, conforme cópia anexa. Pontua que, se o Juízo entender pertinente, "poder-se-á acrescentar que os valores ali contidos não foram recebidos, porém, que tal homologação esta sendo realizada com as finalidades de se liberar os saldos existentes nas contas vinculadas o FGTS, obter-se os benefícios do seguro-desemprego e também para fins da habilitação do referido crédito extraconcursal no processo falimentar". Outrossim, assinala que no TRCT também deverão constar os salários atrasados relativos ao período de junho/2022 até a data da quebra, 13º salário de 2022 não pago, dentre outras verbas. Ressalta que os salários em atraso e outras verbas trabalhistas deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E até a data da decretação da falência. Já as verbas rescisórias não sofrerão incidência de atualização, posto que se tratam de valores cujo fato gerador ocorreu na data da quebra. No mais, coloca-se à disposição do Juízo e da Administradora Judicial para a conferência dos valores desde que assim desejem os trabalhadores. Juntou documentos (fls.10.364/10.376). Decisão proferida às fls.10.377/10.378 determinou a intimação da falida, do Ministério Público, dos credores e demais interessados, para manifestação. A falida não se opôs à contratação (fls.10.467). Certificado o decurso do prazo para manifestação (fls.10.485). Ato ordinatório de vista ao Ministério Público (fls.10.487). Pois bem. Passo a decidir antes mesmo do parecer do Ministério Público, de forma excepcional, considerando a urgência do provimento. A empresa proponente estipula o valor de R$17.628,00 (dezessete mil, seiscentos e vinte e oito reais) para a prestação dos serviços de Baixas de CTPS, TRCT, Seguro-desemprego e FGTS, montante que não engloba as despesas não essenciais à prestação de serviço, tais como: despesas de locomoção do escritório (matriz e filial) até as instalações do cliente ou outras localidades indicadas, hospedagem e alimentação fora da localidade dos profissionais, honorário de paralegais/despachantes, entrega de documentos, dentre outras, as quais deverão ser reembolsadas pela Massa Falida, mensalmente, por meio de nota de débito contendo os comprovantes. Na hipótese de locomoção dos profissionais por meio de veículo próprio, o reembolso será calculado com base no quilômetro rodado, cujo valor é de R$ 1,70 (um real e setenta centavos), que poderá ser reajustado de acordo com os aumentos dos combustíveis, com base nos índices oficiais divulgados pelo Governo (fls.10.347/10.354). Com efeito, a proposta carece de ajustes e esclarecimentos para que possa ser acolhida. No item "5.1 Despesas", deverão ser especificadas quais despesas serão necessárias para a prestação dos serviços, bem como os seus respectivos valores ou, ao menos, uma estimativa destes, a fim de que se possa aferir o valor global a ser despendido pela Massa Falida. Importante ressaltar que a proponente prestava serviços de departamento pessoal e recursos humanos para falida, à época recuperanda, motivo pelo qual se depreende ter condições de estimar com precisão tais despesas. Outrossim, deverá ser esclarecido a respeito da possibilidade dos serviços serem prestados de forma híbrida (parte presencial e parte remota). Impende consignar, desde já, que o reembolso das despesas dependerá de autorização judicial, após prévia prestação de contas. Isto posto, determino à Administradora Judicial que contate a empresa proponente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize os ajustes necessários na proposta, esclarecendo os pontos ora suscitados. Passo à análise do pedido formulado pela Administradora Judicial às fls.10.510/10.513. ACOLHO o pedido de prorrogação do prazo, por mais 40 (quarenta) dias, para apresentação do relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência. Passo à análise da petição da credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A (fls.10.518/10.548). CIENTE da interposição do agravo de instrumento. MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, DETERMINO: A) Atento ao certificado pela serventia às fls.10.417, PROVIDENCIE a credora ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a juntada dos documentos determinados na decisão de fls. 8.928/8.939; B) Atento ao certificado pela serventia às fls. 10.417, PROVIDENCIE a credora MEGAGIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a juntada da procuração atualizada, conforme determinado na decisão de fls. 9.414/9.416; C) Atento ao certificado pela serventia às fls 10.417, PROVIDENCIEM os credores ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, AMÉRICA BRUM DA SILVEIRA, ESPÓLIO DE PAULO RENATO MARTINS ROSALES e IARA MAREDIMA MARTINS ROSALES, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a juntada dos documentos determinados no despacho de fls. 9.692/9.693; D) CIÊNCIA à Administradora da petição da credora RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA (fls.10.223/10.231); E) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público e aos credores, das Comunicações de ajuizamento de Reclamações Trabalhistas encartadas às fls. 10.321, 10.323, 10.325 e 10.505/10.506; F) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público e aos credores dos ofícios juntados às fls.10.269, 10.283/10.286, 10.304/10.307, 10.309/10.311, 10.359/10.360, 10.421, 10.504, 10.508/10.509 e 10.552; G) CIÊNCIA ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, do Termo de Comparecimento dos representantes legais da falida, juntado pela Administradora Judicial às fls.10.514/10.517. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031S/P), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Flavio Augusto Stockunas (OAB 377270/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896S/P), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306S/P), Fernando Sonchim (OAB 196462S/P), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525S/P), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055SP/), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859SP/), Luiz Fernando Maia (OAB 67217SP/), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134SP/), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 26/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.10.207/10.209 - Mandado de intimação da empresa 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, na pessoa do sócio JOSÉ SÉRGIO PEGORER, cumprido positivo. Fls. 10.216/10.222 Mensagem eletrônica da Junta Comercial do Estado de São Paulo noticiando o cumprimento do ofício expedido às fls. 9.923. Fls.10.223/10.231 RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA peticionou informando que cumpriu integralmente a decisão de fls.10.035. Fls.10.232/10.233 AUTO POSTO R&r ALDEIA LTDA peticionou requerendo a regularização de seus dados cadastrais constantes na relação de credores apresentada pela falida às fls. 10.127/10.143. Ademais, ressalta que pertence à classe dos credores quirografários, com crédito no valor de R$ 922,39. Fls.10.234/10.236 Avisos de recebimento dos ofícios enviados à Junta Comercial do Estado de São Paulo, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários. Fls.10.269 Ofício do BANCO DO BRASIL informando que foi efetuado o bloqueio total nas contas da Massa Falida. Em caso de pedido de desbloqueio, solicita que seja informado o número de protocolo indicado. Fls. 10.279/10.280 O Ministério Público manifestou ciência da decisão que convolou a recuperação judicial em falência, requerendo a expedição de ofício à Delegacia de Polícia, requisitando-se a instauração de inquérito policial para apuração da prática dos delitos previstos nos arts. 168, 171, 173, da LREF, dentre outros possíveis à caracterização de ilícito criminal. Como diligência inicial, requer seja a Autoridade Policial instada a solicitar esclarecimentos da Administradora Judicial acerca da ação de responsabilização a ser ajuizada. Fls. 10.283/10.286 - Ofício de SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS S.A informando que foram bloqueados os ativos e conta corrente da Massa Falida. Fls.10.289/10.299 - Juntada das cópias das sentenças proferidas nos autos da Impugnação de Crédito nº 0001089-61.2021.8.26.0539 e certidão de trânsito em julgado. Fls.10.304/10.307 Ofício da B3 S.A Brasil, Bolsa, Balcão informando a existência de ativos de titularidade da Massa Falida. Fls. 10.309/10.311 Ofício da PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A informando que a Massa Falida não possui ativos financeiros e/ou movimentações mobiliárias. Fls. 10.312/10.319 A credora AZIS JR. ALIMENTOS LTDA peticionou requerendo a sua habilitação nos autos, juntando cópia de seus atos constitutivos e de instrumento procuratório. CADASTRE-SE e ANOTE-SE os nomes dos patronos para futuras intimações. Fls. 10.321 Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0010481-36.2023.5.15.0143, movida por LUCAS ANTONIO FERRAZ em face da falida. Fls. 10.323 - Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0010439-84.2023.5.15.0143, movida por PRISCILLA APARECIDA DE SOUZA CURTI em face da falida. Fls. 10.325 - Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0010404-27.2023.5.15.0143, movida por LEANDRO DA SILVA DOMINGOS em face da falida. Fls. 10.327/10.328 Ofício da Delegacia de Instituições Financeiras da Receita Federal do Brasil informando que o ofício datado de 13.04.2023 foi encaminhado por meio do Processo Dossiê 13032.363683/2023-82 para a Agência da Receita Federal do Brasil em Ourinhos. Ademais, informa endereço eletrônico para envio das próximas solicitações. Fls. 10.329/10.338 COMMERCIALE REPRESENTAÇÕES LTDA peticionou requerendo a sua habilitação nos autos, juntando cópia de seus atos constitutivos e de instrumento procuratório. Fls. 10.339 Aviso de recebimento do ofício enviado à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul JUCERGS. Fls. 10.359/10.360 Ofício da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, RIO'S CAPITALIZAÇÃO S.A e SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A, na qualidade de representantes do Grupo Empresarial SulAmérica, informando que não foi possível localizar a existência de relacionamento da falida com nenhuma das empresas do grupo empresarial. Fls.10.361/10.376 O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO apresentou manifestação a respeito do pedido formulado pela Administradora Judicial às fls. 10.344/10.346. Fls.10.384/10.415 - Juntada das peças principais do Agravo de Instrumento nº 2272968-78.2021.8.26.0000, interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face da decisão que reconheceu a essencialidade dos bens objeto de alienação fiduciária, obstando a busca e apreensão requerida pelo credor, ao qual foi dado provimento, tendo o v. acórdão transitado em julgado em 15.05.2023. Fls. 10.416 - Expedido mandado de levantamento eletrônico em favor do Leiloeiro Fernando José Cerello Gonçalves Pereira. Fls.10.417 - Certidão cartorária de decurso do prazo. Fls.10.420 O advogado, Dr. JOÃO NICOLAU NICOLIELO LENHARDO DE SOUZA peticionou reiterando petitório de fls. 9.574. Fls. 10.421- COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP peticionou noticiando que realizou o bloqueio das contas correntes e aplicações financeiras de titularidade da falida. Juntou documentos (fls.10.422/10.466). Fls. 10.467/10.484 A falida peticionou não se opondo à contratação e honorários em favor da empresa de contabilidade TBS. Demais disso, apresenta relação de credores, assinalando ter sido realizada retificação nos valores dos créditos trabalhistas extraconcursais (arts.84 e 151), posto que o teto de 05 (cinco) salários-mínimos estava incorreto, o que, por consequência, também altera a relação dos créditos trabalhistas concursais. Em relação ao desaparecimento do motor de jato industrial, sustenta desconhecer os fatos. Fls. 10.485 Certidão cartorária. Fls.10.488/10.502 MAGGI DISTRIBUIDORA DE CAMINHÕES LTDA peticionou requerendo a juntada do instrumento da mandato e contrato social, a fim de regularizar a sua representação processual. Por fim, informa que pretende a expedição de certidão de objeto e pé para fins comerciais. CADASTRE-SE e ANOTE-SE os nomes dos patronos para futuras intimações. Fls. 10.504 Ofício de NEON PAGAMENTOS S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO informando que a falida não possui conta de pagamento cadastrada junto à referida instituição. Fls. 10.505/10.506 - Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 10536-84.2023.5.15.0143, movida por DAIANA MARTINS em face da falida. Fls.10.508/10.509 Ofício do Banco do Nordeste informando a inserção da restrição em nome da falida, bem como a inexistência de relacionamento bancário. Fls.10.510/10.517 A Administradora Judicial peticionou requerendo a juntada do Termo de Comparecimento assinado pelos sócios da falida com as informações previstas no art.104 da Lei nº 11.101/2005. Relata que as informações e documentos já apresentados estão em análise e que todos os representantes da falida foram cientificados da necessidade de colaboração com o processo. Noticia que intimou os representantes da falida para apresentação de relatório das ações judiciais trabalhistas, fiscais e cíveis envolvendo a Massa Falida, e que já está sendo intimada em inúmeros processos judiciais e administrativos. Aduz que, sem prejuízo da futura indicação de escritório de advocacia para atuar em defesa dos interesses da massa falida, está se manifestando em algumas ações estrategicamente ou na medida em que a massa falida é formalmente intimada. Pontua que mantém contato direto com o representante legal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Marília e Região, visando verificar o efetivo passivo trabalhista e alinhar estratégias para trazer eficiência ao processo. Informa, ainda, que todos os bens da massa falida já foram devidamente arrecadados e que o laudo de avaliação está em andamento. Ademais, assinala que foram iniciadas conversas com credores e potenciais investidores interessados na aquisição dos ativos da Falida. Em relação à publicação do edital com a relação de credores apresentada pela falida, assevera que organizará a relação, com especial atenção à consolidação dos créditos, e, em seguida, elaborará minuta a ser encaminhada à serventia para publicação do edital. Por fim, pugna pela prorrogação do prazo para apresentação do relatório das causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, previsto no art.22, III, alínea e, da Lei nº 11.101/2005. Fls.10.518/10.548 TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou noticiando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls.9.846/9.882, complementada pela decisão de fls.10.258/10.260, no tocante à decretação de indisponibilidade de bens dos sócios da falida, rogando pela reconsideração. Fls.10.552 Ofício da SICREDI NORTE SUL PR/SP informando que a falida não possui saldo disponível em conta corrente para bloqueio. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da petição de AUTO POSTO R&r ALDEIA LTDA (fls.10.232/10.233). PROVIDENCIE falida a retificação dos dados cadastrais da credora constantes na relação de credores, conforme solicitado. Passo à análise da petição de COMMERCIALE REPRESENTAÇÕES LTDA (fls. 10.329/10.338). INTIME-SE o advogado subscritor do pedido por e-mail para que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, a que título requer a sua habilitação nos autos. Passo à análise do pedido formulado pelo Ministério Público às fls.10.279/10.280. DESACOLHO o pedido formulado, uma vez que a providência alvitrada deve ser levada a efeito diretamente pelo titular da ação penal (Lei 11.101/2005, art. 187, caput e §2º e CPP, art. 5º, II), ficando desde já autorizado o acesso integral dos autos à autoridade policial para instrução de futuro procedimento investigatório, quando solicitado. Observe-se. Passo à análise da petição do causídico JOÃO NICOLAU NICOLIELO LENHARDO DE SOUZA (fls.10.420). Consoante determinado às fls.9.857, EXCLUA-SE o nome do advogado renunciante. Passo à análise da petição da credora MAGGI DISTRIBUIDORA DE CAMINHÕES LTDA (fls.10.488). EXPEÇA-SE certidão de objeto e pé. Passo à análise do pedido de contratação de serviços de departamento pessoal de recursos humanos formulado pela Administradora Judicial às fls.10.344/10.358. A Administradora Judicial peticionou aduzindo ser necessária a rescisão de diversos contratos de trabalho vigentes com a Falida, assim como o cumprimento de outras obrigações legais, tais como a comunicação de dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego e notificação das movimentações à Caixa Econômica Federal para viabilizar o saque do FGTS. Ressalta que o processo de baixa da carteira de trabalho, confecção do Termo de Rescisão, além da emissão das guias do FGTS e seguro-desemprego, são serviços que demandam conhecimentos específicos e informações atualizadas sobre as verbas devidas a cada trabalhador. Assim, visando garantir o cumprimento das obrigações legais por parte da massa falida e a proteção dos direitos trabalhistas dos funcionários da Falida, apresenta proposta de serviços de departamento pessoal de recursos humanos da empresa TBS ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA ("TBS"), no valor de R$ 17.628,00, abrangendo os seguintes serviços: (i) Baixa de CTPS; (ii) Elaboração de TRCT; (iii) Emissão de Seguro-Desemprego; (iv) Emissão de guias do FGTS. Consigna que o valor deverá ser considerado crédito extraconcursal, nos termos do art.84, III, da Lei nº 11.101/2005, e que será antecipado pelo leiloeiro oficial da Megaleilões. Esclarece que a TBS prestava serviços para a empresa falida e que também realizará os cálculos dos créditos trabalhistas extraconcursais. Salienta que a intenção é incluir os valores em sua relação de credores, evitando-se, assim, a propositura de inúmeras reclamações trabalhistas. O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO peticionou às fls.10.361/10.363, aduzindo, em síntese, ser louvável a intenção da Administradora Judicial em agilizar os procedimentos de rescisão contratual dos trabalhadores que possuíam vínculo empregatício com a falida até a data da quebra. Contudo, ao assinar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho TRCT e a guia de seguro desemprego SD-CD, os trabalhadores estarão dando quitação aos valores ali contidos, nos termos dos arts.464, 477, §§ 2º e 6º, todos da CLT. Portanto, impugna a assinatura de tais documentos pelos obreiros, sem que os mesmos tenham recebido os valores que lhe são devidos. Requer seja deferido que o Sindicato dê assistência aos trabalhadores quando da homologação dos TRCT, a fim de efetuar a conferência dos valores devidos, bem como para apor uma ressalva de que tais documentos foram emitidos e firmados apenas com a finalidade de liberação do FGTS e seguro-desemprego, conforme cópia anexa. Pontua que, se o Juízo entender pertinente, "poder-se-á acrescentar que os valores ali contidos não foram recebidos, porém, que tal homologação esta sendo realizada com as finalidades de se liberar os saldos existentes nas contas vinculadas o FGTS, obter-se os benefícios do seguro-desemprego e também para fins da habilitação do referido crédito extraconcursal no processo falimentar". Outrossim, assinala que no TRCT também deverão constar os salários atrasados relativos ao período de junho/2022 até a data da quebra, 13º salário de 2022 não pago, dentre outras verbas. Ressalta que os salários em atraso e outras verbas trabalhistas deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E até a data da decretação da falência. Já as verbas rescisórias não sofrerão incidência de atualização, posto que se tratam de valores cujo fato gerador ocorreu na data da quebra. No mais, coloca-se à disposição do Juízo e da Administradora Judicial para a conferência dos valores desde que assim desejem os trabalhadores. Juntou documentos (fls.10.364/10.376). Decisão proferida às fls.10.377/10.378 determinou a intimação da falida, do Ministério Público, dos credores e demais interessados, para manifestação. A falida não se opôs à contratação (fls.10.467). Certificado o decurso do prazo para manifestação (fls.10.485). Ato ordinatório de vista ao Ministério Público (fls.10.487). Pois bem. Passo a decidir antes mesmo do parecer do Ministério Público, de forma excepcional, considerando a urgência do provimento. A empresa proponente estipula o valor de R$17.628,00 (dezessete mil, seiscentos e vinte e oito reais) para a prestação dos serviços de Baixas de CTPS, TRCT, Seguro-desemprego e FGTS, montante que não engloba as despesas não essenciais à prestação de serviço, tais como: despesas de locomoção do escritório (matriz e filial) até as instalações do cliente ou outras localidades indicadas, hospedagem e alimentação fora da localidade dos profissionais, honorário de paralegais/despachantes, entrega de documentos, dentre outras, as quais deverão ser reembolsadas pela Massa Falida, mensalmente, por meio de nota de débito contendo os comprovantes. Na hipótese de locomoção dos profissionais por meio de veículo próprio, o reembolso será calculado com base no quilômetro rodado, cujo valor é de R$ 1,70 (um real e setenta centavos), que poderá ser reajustado de acordo com os aumentos dos combustíveis, com base nos índices oficiais divulgados pelo Governo (fls.10.347/10.354). Com efeito, a proposta carece de ajustes e esclarecimentos para que possa ser acolhida. No item "5.1 Despesas", deverão ser especificadas quais despesas serão necessárias para a prestação dos serviços, bem como os seus respectivos valores ou, ao menos, uma estimativa destes, a fim de que se possa aferir o valor global a ser despendido pela Massa Falida. Importante ressaltar que a proponente prestava serviços de departamento pessoal e recursos humanos para falida, à época recuperanda, motivo pelo qual se depreende ter condições de estimar com precisão tais despesas. Outrossim, deverá ser esclarecido a respeito da possibilidade dos serviços serem prestados de forma híbrida (parte presencial e parte remota). Impende consignar, desde já, que o reembolso das despesas dependerá de autorização judicial, após prévia prestação de contas. Isto posto, determino à Administradora Judicial que contate a empresa proponente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize os ajustes necessários na proposta, esclarecendo os pontos ora suscitados. Passo à análise do pedido formulado pela Administradora Judicial às fls.10.510/10.513. ACOLHO o pedido de prorrogação do prazo, por mais 40 (quarenta) dias, para apresentação do relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência. Passo à análise da petição da credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A (fls.10.518/10.548). CIENTE da interposição do agravo de instrumento. MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, DETERMINO: A) Atento ao certificado pela serventia às fls.10.417, PROVIDENCIE a credora ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a juntada dos documentos determinados na decisão de fls. 8.928/8.939; B) Atento ao certificado pela serventia às fls. 10.417, PROVIDENCIE a credora MEGAGIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a juntada da procuração atualizada, conforme determinado na decisão de fls. 9.414/9.416; C) Atento ao certificado pela serventia às fls 10.417, PROVIDENCIEM os credores ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, AMÉRICA BRUM DA SILVEIRA, ESPÓLIO DE PAULO RENATO MARTINS ROSALES e IARA MAREDIMA MARTINS ROSALES, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a juntada dos documentos determinados no despacho de fls. 9.692/9.693; D) CIÊNCIA à Administradora da petição da credora RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA (fls.10.223/10.231); E) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público e aos credores, das Comunicações de ajuizamento de Reclamações Trabalhistas encartadas às fls. 10.321, 10.323, 10.325 e 10.505/10.506; F) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à falida, ao Ministério Público e aos credores dos ofícios juntados às fls.10.269, 10.283/10.286, 10.304/10.307, 10.309/10.311, 10.359/10.360, 10.421, 10.504, 10.508/10.509 e 10.552; G) CIÊNCIA ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, do Termo de Comparecimento dos representantes legais da falida, juntado pela Administradora Judicial às fls.10.514/10.517. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 25/05/2023 |
Documento Juntado
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| 25/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/05/2023 |
AR Positivo Juntado
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| 25/05/2023 |
AR Positivo Juntado
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| 25/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70017740-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/05/2023 12:09 |
| 23/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70017504-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2023 20:03 |
| 23/05/2023 |
Documento Juntado
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| 23/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/05/2023 |
Ajuizamento Digitalizado
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| 23/05/2023 |
Documento Juntado
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| 23/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/05/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.23.70017076-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/05/2023 17:05 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70017097-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2023 18:47 |
| 19/05/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0000735-65.2023.8.26.0539 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70016719-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2023 14:46 |
| 18/05/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSCP.23.70016638-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 18/05/2023 10:15 |
| 17/05/2023 |
Documento Juntado
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| 17/05/2023 |
Documento Juntado
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| 17/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/05/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 3738 |
| 16/05/2023 |
Documento Juntado
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| 16/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 10.344/10.358 A Administradora Judicial peticionou apresentando proposta de serviços de departamento pessoal de recursos humanos da empresa TBS ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA ("TBS"), no valor de R$ 17.628,00, abrangendo os seguintes serviços: "(i) Baixa de CTPS; (ii) Elaboração de TRCT; (iii) Emissão de Seguro-Desemprego; (iv) Emissão de guias do FGTS". Ademais, apresenta proposta de serviços de segurança patrimonial 24(vinte e quatro) horas na filial de Uruguaiana/RS, no valor mensal de R$ 12.000,00 (doze mil reais), que será pago pela auxiliar Megaleilões, mediante reembolso pela massa falida como crédito extraconcursal, nos termos do art.84, III da Lei nº 11.101/2005. Esclarece que o serviço de vigilância será executado por uma equipe de dois seguranças que se revezarão em dois turnos. Pugna pela homologação das propostas. Por fim, junta formulário de M.L.E e requer seja deferido o levantamento do valor depositado às fls. 10.253/10.254, em favor do Sr. Fernando José Cerello G. Pereira, leiloeiro oficial que representa a Megaleilões. Pois bem. Nos mesmos moldes da decisão de fls. 10.084/10.088, HOMOLOGO a proposta de fls. 10.355/10.356 e AUTORIZO que a empresa Thessalonians Security proveja a segurança da filial da falida, pelo valor mensal de R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo pagamento será antecipado pela Megaleilões, mediante oportuno reembolso, ficando autorizada a permanência da equipe de segurança da empresa, que deverá estar devidamente identificada, com exclusivo acesso à área externa do imóvel. Consigno que os valores despendidos com a segurança da filial serão considerados extraconcursais, nos termos do art.84, III, da Lei nº 11.101/2005. Cumpre enfatizar que a contratação ora autorizada é de responsabilidade integral da Administradora Judicial e da Auxiliar Megaleilões, cabendo a estas ajustarem os termos do contrato com a empresa de segurança. No tocante à proposta de serviços de departamento pessoal de recursos humanos da empresa TBS ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA ("TBS"), ante à exiguidade do prazo de sua validade, MANIFESTEM-SE a falida, os credores e demais interessados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. Por fim, ante o comprovante de pagamento de fls. 10.357, ACOLHO o pedido de levantamento do valor depositado às fls.10.253/10.254. EXPEÇA-SE mandado de levantamento no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em favor do Sr. FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA, observando-se o formulário de M.L.E encartado às fls. 10.358. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 16/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 10.344/10.358 A Administradora Judicial peticionou apresentando proposta de serviços de departamento pessoal de recursos humanos da empresa TBS ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA ("TBS"), no valor de R$ 17.628,00, abrangendo os seguintes serviços: "(i) Baixa de CTPS; (ii) Elaboração de TRCT; (iii) Emissão de Seguro-Desemprego; (iv) Emissão de guias do FGTS". Ademais, apresenta proposta de serviços de segurança patrimonial 24(vinte e quatro) horas na filial de Uruguaiana/RS, no valor mensal de R$ 12.000,00 (doze mil reais), que será pago pela auxiliar Megaleilões, mediante reembolso pela massa falida como crédito extraconcursal, nos termos do art.84, III da Lei nº 11.101/2005. Esclarece que o serviço de vigilância será executado por uma equipe de dois seguranças que se revezarão em dois turnos. Pugna pela homologação das propostas. Por fim, junta formulário de M.L.E e requer seja deferido o levantamento do valor depositado às fls. 10.253/10.254, em favor do Sr. Fernando José Cerello G. Pereira, leiloeiro oficial que representa a Megaleilões. Pois bem. Nos mesmos moldes da decisão de fls. 10.084/10.088, HOMOLOGO a proposta de fls. 10.355/10.356 e AUTORIZO que a empresa Thessalonians Security proveja a segurança da filial da falida, pelo valor mensal de R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo pagamento será antecipado pela Megaleilões, mediante oportuno reembolso, ficando autorizada a permanência da equipe de segurança da empresa, que deverá estar devidamente identificada, com exclusivo acesso à área externa do imóvel. Consigno que os valores despendidos com a segurança da filial serão considerados extraconcursais, nos termos do art.84, III, da Lei nº 11.101/2005. Cumpre enfatizar que a contratação ora autorizada é de responsabilidade integral da Administradora Judicial e da Auxiliar Megaleilões, cabendo a estas ajustarem os termos do contrato com a empresa de segurança. No tocante à proposta de serviços de departamento pessoal de recursos humanos da empresa TBS ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA ("TBS"), ante à exiguidade do prazo de sua validade, MANIFESTEM-SE a falida, os credores e demais interessados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. Por fim, ante o comprovante de pagamento de fls. 10.357, ACOLHO o pedido de levantamento do valor depositado às fls.10.253/10.254. EXPEÇA-SE mandado de levantamento no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em favor do Sr. FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA, observando-se o formulário de M.L.E encartado às fls. 10.358. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 15/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70016129-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2023 16:00 |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70016030-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2023 10:02 |
| 12/05/2023 |
Documento Juntado
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| 12/05/2023 |
AR Negativo Juntado
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| 12/05/2023 |
AR Positivo Juntado
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| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70015914-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2023 14:10 |
| 12/05/2023 |
Documento Juntado
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| 12/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/05/2023 |
Ajuizamento Digitalizado
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| 12/05/2023 |
Ajuizamento Digitalizado
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| 12/05/2023 |
Ajuizamento Digitalizado
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| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70015485-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2023 11:37 |
| 10/05/2023 |
Documento Juntado
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| 10/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/05/2023 |
Remetidos os Autos para Presidência (Para Acórdão)
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| 09/05/2023 |
Documento Juntado
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| 09/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Documento Juntado
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| 08/05/2023 |
Documento Juntado
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| 08/05/2023 |
Documento Juntado
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| 08/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2023 |
Documento Juntado
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| 08/05/2023 |
Documento Juntado
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| 08/05/2023 |
Remetidos os Autos para Presidência (Para Acórdão)
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| 08/05/2023 |
Documento Juntado
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| 08/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/05/2023 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.80005950-9 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 07/05/2023 22:54 |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2023 Teor do ato: Vistos. TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A opôs embargos de declaração em face da decisão fls.10.084/10.088 aduzindo, em síntese, a ocorrência de contradição e omissões no que se refere à sua nomeação como depositária do imóvel situado em Uruguaiana/RS. Outrossim, informa que aceita a nomeação de depositária do imóvel situado neste município, penhorado nos autos da execução 1002424-98.2021.8.26.0539, reservando-se o direito, contudo, de substituir a empresa de segurança indicada pela auxilar da Administradora Judicial (fls.10.241/10.251). Juntou comprovante de depósito do valor relativo à segurança da matriz da falida (fls.10.253/10.254). Recebo os embargos, eis que tempestivos. Contudo, deixo de acolhê-los. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e se enquadram como de fundamentação vinculada. Apenas quando do ato de esclarecer a obscuridade ou a contradição, ou de suprir a omissão, resultar a mudança do julgado, atribui-se-lhes efeito modificativo Os embargos de declaração são, portanto, admissíveis apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, dentre os quais o modificativo. A embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em contradição, posto que a Administradora Judicial ou pessoa por ela escolhida é quem possui a obrigação legal de zelar pela guarda dos bens arrecadados de propriedade da massa falida, nos termos do art.108, §1º, da Lei nº 11.101/2005, bem como que a própria empresa indicada como sua auxiliar Megaleilões disponibilizou-se a atuar como depositária fiel e a arcar com as despesas decorrentes da prestação de serviços de segurança patrimonial dos bens arrecadados, mediante reembolso pela Massa Falida. Todavia, a contradição que dá azo à oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela existente entre os fundamentos e a conclusão da decisão. Nessa linha: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. 1. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e devidamente a controvérsia, deixando certo que é ilegal a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior, pelo que fica afastada a previsão contida no art. 7º, § 1º, da IN SRF n. 213/2002. 2. A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3. Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021). No entanto, diante dos argumentos expendidos, hei por bem reconsiderar, em parte, a decisão de fls.10.084/10.088. Com efeito, embora o imóvel situado em Uruguaiana/RS esteja gravado com garantia real hipotecária em favor da embargante, é de propriedade da massa falida, de modo que será arrecadado e alienado para pagamento do passivo, afastando-se o direito de sequela, não sendo certo que o produto da venda do bem será revertido exclusivamente ao pagamento da credora detentora da garantia real, porquanto deve-se observar estritamente a ordem de pagamentos prevista nos artigos 83 e 84 da Lei Falimentar. Sobre o tema, oportuno registar a lição de André Santa Cruz: "Trata-se de créditos não sujeitos a rateio, ou seja, nesses casos, o produto da venda do bem dado em garantia real à dívida será usado para o pagamento do credor garantido. Caso esse produto da venda seja superior à dívida, o saldo restante será usado para o pagamento dos demais credores, na ordem de classificação. Caso, em contrapartida, o produto da venda não seja suficiente para o pagamento da dívida, o restante dela será classificado como crédito quirografário. Ressalvada, é óbvio, a situação dos credores extraconcursais, das restituições em dinheiro e dos credores trabalhistas e de créditos acidentários. Como eles estão acima dos credores com garantia real, devem sempre receber primeiro. Sendo assim, pode ocorrer de os bens não gravados do devedor serem insuficientes para o pagamento deles (extraconcursais, restituições, trabalhistas e acidentários), caso em que inevitavelmente os bens gravados os quais, em princípio, deveriam garantir o pagamento dos credores com garantia real terão que ser usados para sua quitação. Registre-se que, segundo o § 1.º do art. 83, para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado. (Cruz, André Santa Direito empresarial / André Santa Cruz. 8. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, fls. 858-859) [negritei]. Nessa linha, ainda, é o entendimento do eminente Desembargador Ricardo Negrão: "Na falência, não havendo outras preferências decredoresprioritários, extraconcursais e trabalhistas, os títulos garantidos por direitorealnão se sujeitam arateio. Significa dizer que, nessa circunstância, mesmo havendo mais de um credor com direitorealdegarantia, cada um recebe oprodutodavendadobemgravadoaté o limite de seu crédito. Se obemgravadofor insuficiente, o saldo é admitido como quirografário, e se, ao contrário, o crédito é inferior ao valor alcançado pelobem, o saldo é lançado pararateioda próxima classe a doscredorestributários. Não há comunicação entre bens ecredorescomgarantiareal. Se o saldo apurado navendado ativo nãogravadonão for suficiente para pagar oscredoresmais privilegiados que o detentor da coisa onerada, oprodutode seubemservirá para orateiodas classes mais privilegiadas. Desde a primeira reforma da Lei Falimentar após a promulgação do Decreto--Lei n. 7.661/45, sobrepondo outroscredoresao com direitoreal, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os bens garantidores, que em tese deveriam servir exclusivamente para o pagamento de seus créditos, podem ser rateados entre os que possuem prioridade no pagamento. Em outras palavras, utilizadas pelo Ministro Moreira Alves noRE n. 94.448-PR, j. 5-6-1981: "Tal circunstância não mais se verifica a partir do momento em que os próprios bens objeto dagarantiarealpodem ser rateados entre outroscredoresque têm preferência que se sobrepõe à do titular do direitorealdegarantia, como sucede, a partir de 2 de janeiro de 1958, com os que têm direito a receber salários e indenizações trabalhistas, aludidos na parte inicial do caput do art.102, em sua atual redação, daLei de Falencias. Essas garantias reais, portanto, são passíveis, atualmente, de diminuição ou até de exaurimento para a satisfação, inclusive porrateio, de uma classe decredoresos por salários ou indenizações trabalhistas que prefere à dos titulares delas". Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou, ao analisar a inaplicabilidade do art. 119 da Lei de 1945: "Bens da massa.Vendapor proposta. Imóveis gravados com hipoteca. Pretensão de que estes sejam levados a leilão na conformidade da lei processual civil, repelida por acórdão que denegou a segurança ao credor. Interpretação correta da lei, sobretudo do art. 102 do Decreto--Lei n. 7.661/45, tal à luz de legislação posterior que veio atribuir prioridade no pagamento a outroscredoresem detrimento dos hipotecários, ou titulares de direitos reais degarantia"(Recurso em Mandado de Segurança n. 1.519-SP, Rel. Min. Nilson Naves, j. 10-8-1993). Reiterando a tendência da legislação extravagante anterior, a Lei n.11.101/2005 priorizou outroscredores, relativizando o privilégio do credor com direitorealdegarantiasobre oprodutoda coisa gravada." (Curso de Direito Comercial e de Empresa, Saraiva: São Paulo, v. 3, 16a ed., 2022, p. 629-630). No caso em tela, os créditos trabalhistas até então inscritos no Quadro Geral de Credores perfazem o montante de R$ 6 milhões (fls.7.256), já os créditos extraconcursais, segundo informado pela falida em 11.10.2022, giraria em torno de R$16 milhões (fls.8.402/8.404). Isto posto, reconsidero, em parte, a decisão de fls.10.084/10.088, para o fim de desonerar a embargante do encargo de depositária do imóvel de matrícula nº 34.700, situado em Uruguaiana/RS, incumbindo à Administradora Judicial o desempenho de tal mister, nos termos do art.108, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Em consequência, prejudicada a análise das omissões apontadas. Por fim, REJEITO os embargos de declaração. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se todos, mormente a AJ, com urgência para as providências pertinentes. Advogados(s): Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 05/05/2023 |
Documento Juntado
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| 05/05/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A opôs embargos de declaração em face da decisão fls.10.084/10.088 aduzindo, em síntese, a ocorrência de contradição e omissões no que se refere à sua nomeação como depositária do imóvel situado em Uruguaiana/RS. Outrossim, informa que aceita a nomeação de depositária do imóvel situado neste município, penhorado nos autos da execução 1002424-98.2021.8.26.0539, reservando-se o direito, contudo, de substituir a empresa de segurança indicada pela auxilar da Administradora Judicial (fls.10.241/10.251). Juntou comprovante de depósito do valor relativo à segurança da matriz da falida (fls.10.253/10.254). Recebo os embargos, eis que tempestivos. Contudo, deixo de acolhê-los. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e se enquadram como de fundamentação vinculada. Apenas quando do ato de esclarecer a obscuridade ou a contradição, ou de suprir a omissão, resultar a mudança do julgado, atribui-se-lhes efeito modificativo Os embargos de declaração são, portanto, admissíveis apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, dentre os quais o modificativo. A embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em contradição, posto que a Administradora Judicial ou pessoa por ela escolhida é quem possui a obrigação legal de zelar pela guarda dos bens arrecadados de propriedade da massa falida, nos termos do art.108, §1º, da Lei nº 11.101/2005, bem como que a própria empresa indicada como sua auxiliar Megaleilões disponibilizou-se a atuar como depositária fiel e a arcar com as despesas decorrentes da prestação de serviços de segurança patrimonial dos bens arrecadados, mediante reembolso pela Massa Falida. Todavia, a contradição que dá azo à oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela existente entre os fundamentos e a conclusão da decisão. Nessa linha: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. 1. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e devidamente a controvérsia, deixando certo que é ilegal a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior, pelo que fica afastada a previsão contida no art. 7º, § 1º, da IN SRF n. 213/2002. 2. A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3. Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021). No entanto, diante dos argumentos expendidos, hei por bem reconsiderar, em parte, a decisão de fls.10.084/10.088. Com efeito, embora o imóvel situado em Uruguaiana/RS esteja gravado com garantia real hipotecária em favor da embargante, é de propriedade da massa falida, de modo que será arrecadado e alienado para pagamento do passivo, afastando-se o direito de sequela, não sendo certo que o produto da venda do bem será revertido exclusivamente ao pagamento da credora detentora da garantia real, porquanto deve-se observar estritamente a ordem de pagamentos prevista nos artigos 83 e 84 da Lei Falimentar. Sobre o tema, oportuno registar a lição de André Santa Cruz: "Trata-se de créditos não sujeitos a rateio, ou seja, nesses casos, o produto da venda do bem dado em garantia real à dívida será usado para o pagamento do credor garantido. Caso esse produto da venda seja superior à dívida, o saldo restante será usado para o pagamento dos demais credores, na ordem de classificação. Caso, em contrapartida, o produto da venda não seja suficiente para o pagamento da dívida, o restante dela será classificado como crédito quirografário. Ressalvada, é óbvio, a situação dos credores extraconcursais, das restituições em dinheiro e dos credores trabalhistas e de créditos acidentários. Como eles estão acima dos credores com garantia real, devem sempre receber primeiro. Sendo assim, pode ocorrer de os bens não gravados do devedor serem insuficientes para o pagamento deles (extraconcursais, restituições, trabalhistas e acidentários), caso em que inevitavelmente os bens gravados os quais, em princípio, deveriam garantir o pagamento dos credores com garantia real terão que ser usados para sua quitação. Registre-se que, segundo o § 1.º do art. 83, para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado. (Cruz, André Santa Direito empresarial / André Santa Cruz. 8. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, fls. 858-859) [negritei]. Nessa linha, ainda, é o entendimento do eminente Desembargador Ricardo Negrão: "Na falência, não havendo outras preferências decredoresprioritários, extraconcursais e trabalhistas, os títulos garantidos por direitorealnão se sujeitam arateio. Significa dizer que, nessa circunstância, mesmo havendo mais de um credor com direitorealdegarantia, cada um recebe oprodutodavendadobemgravadoaté o limite de seu crédito. Se obemgravadofor insuficiente, o saldo é admitido como quirografário, e se, ao contrário, o crédito é inferior ao valor alcançado pelobem, o saldo é lançado pararateioda próxima classe a doscredorestributários. Não há comunicação entre bens ecredorescomgarantiareal. Se o saldo apurado navendado ativo nãogravadonão for suficiente para pagar oscredoresmais privilegiados que o detentor da coisa onerada, oprodutode seubemservirá para orateiodas classes mais privilegiadas. Desde a primeira reforma da Lei Falimentar após a promulgação do Decreto--Lei n. 7.661/45, sobrepondo outroscredoresao com direitoreal, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os bens garantidores, que em tese deveriam servir exclusivamente para o pagamento de seus créditos, podem ser rateados entre os que possuem prioridade no pagamento. Em outras palavras, utilizadas pelo Ministro Moreira Alves noRE n. 94.448-PR, j. 5-6-1981: "Tal circunstância não mais se verifica a partir do momento em que os próprios bens objeto dagarantiarealpodem ser rateados entre outroscredoresque têm preferência que se sobrepõe à do titular do direitorealdegarantia, como sucede, a partir de 2 de janeiro de 1958, com os que têm direito a receber salários e indenizações trabalhistas, aludidos na parte inicial do caput do art.102, em sua atual redação, daLei de Falencias. Essas garantias reais, portanto, são passíveis, atualmente, de diminuição ou até de exaurimento para a satisfação, inclusive porrateio, de uma classe decredoresos por salários ou indenizações trabalhistas que prefere à dos titulares delas". Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou, ao analisar a inaplicabilidade do art. 119 da Lei de 1945: "Bens da massa.Vendapor proposta. Imóveis gravados com hipoteca. Pretensão de que estes sejam levados a leilão na conformidade da lei processual civil, repelida por acórdão que denegou a segurança ao credor. Interpretação correta da lei, sobretudo do art. 102 do Decreto--Lei n. 7.661/45, tal à luz de legislação posterior que veio atribuir prioridade no pagamento a outroscredoresem detrimento dos hipotecários, ou titulares de direitos reais degarantia"(Recurso em Mandado de Segurança n. 1.519-SP, Rel. Min. Nilson Naves, j. 10-8-1993). Reiterando a tendência da legislação extravagante anterior, a Lei n.11.101/2005 priorizou outroscredores, relativizando o privilégio do credor com direitorealdegarantiasobre oprodutoda coisa gravada." (Curso de Direito Comercial e de Empresa, Saraiva: São Paulo, v. 3, 16a ed., 2022, p. 629-630). No caso em tela, os créditos trabalhistas até então inscritos no Quadro Geral de Credores perfazem o montante de R$ 6 milhões (fls.7.256), já os créditos extraconcursais, segundo informado pela falida em 11.10.2022, giraria em torno de R$16 milhões (fls.8.402/8.404). Isto posto, reconsidero, em parte, a decisão de fls.10.084/10.088, para o fim de desonerar a embargante do encargo de depositária do imóvel de matrícula nº 34.700, situado em Uruguaiana/RS, incumbindo à Administradora Judicial o desempenho de tal mister, nos termos do art.108, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Em consequência, prejudicada a análise das omissões apontadas. Por fim, REJEITO os embargos de declaração. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se todos, mormente a AJ, com urgência para as providências pertinentes. |
| 05/05/2023 |
Documento Juntado
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| 05/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2023 Teor do ato: Vistos. TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A opôs embargos de declaração em face da decisão fls.9.846/9.882, aduzindo, em síntese a ocorrência de omissão e obscuridade (fls.10.117/10.120). Recebo os embargos, eis que tempestivos. Contudo, deixo de acolhê-los. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e se enquadram como de fundamentação vinculada. Apenas quando do ato de esclarecer a obscuridade ou a contradição, ou de suprir a omissão, resultar a mudança do julgado, atribui-se-lhes efeito modificativo Os embargos de declaração são, portanto, admissíveis apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, dentre os quais o modificativo. Contudo, apesar das alegações da embargante, inexistem omissão e obscuridade a serem sanadas. Com efeito, a decisão indica expressamente que a ação de responsabilização que deverá ser ajuizada em face dos sócios da falida encontra fundamento no art.82 da Lei Falimentar. Confira-se:"7) A Administradora Judicial deverá [..] c) adotar as medidas necessárias ao ajuizamento das ações de responsabilidade em face dos sócios (art. 82 da Lei de Falências); [..]". (fls.9.880). Ademais, oportuno frisar que a indisponibilidade de bens particulares dos sócios da falida pode ser decretada nos próprios autos falimentares, com base no poder geral de cautela, nos termos do art. 99, VII, da Lei nº 11.101/05, sendo desnecessário o prévio ajuizamento da ação de responsabilização para tanto. Nessa linha: "Agravo de Instrumento. Recuperação judicial convolada em falência. Nulidade da decisão não configurada. Fundamentação suficiente. Providência fundada no poder geral de cautela do juiz (CPC, art. 798). A indisponibilidade dos bens particulares dos sócios da sociedade falida pode ser decretada com base no poder geral de cautela, a teor do art. 99, VII, da LRF. Agravo a que se nega provimento." (TJSP; Agravo de Instrumento 2047635-21.2015.8.26.0000; Relator (a):Pereira Calças; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Presidente Venceslau -3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/08/2015; Data de Registro: 14/08/2015) "Agravo de Instrumento. Recuperação judicial convolada em falência. A indisponibilidade dos bens particulares dos sócios da sociedade falida pode ser decretada com base no poder geral de cautela, a teor do art. 99, VII, da LRF. Questão já dirimida em agravo anterior. Decisão que não atinge o banco agravante, vez que a indisponibilidade não implica perda da propriedade. Existência de preferência em razão da penhora. Inteligência do art. 711 do CPC. Agravo a que se nega provimento." (TJ-SP - AI: 20475538720158260000 SP 2047553-87.2015.8.26.0000, Relator: Pereira Calças, Data de Julgamento: 16/12/2015, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 18/12/2015) Ressalte-se que a probabilidade do direito é evidente, vez que os elementos contidos nos autos demonstram a existência de veementes indícios da prática de atos simulados e fraudulentos pelos sócios da falida, consoante exaustivamente detalhado na decisão embargada. Além disso, aguardar até o ajuizamento da ação de responsabilização para adoção de tal medida acautelatória implica risco ao resultado útil ao processo, haja vista a possibilidade de tentativa de esvaziamento patrimonial. Logo, a ordem de indisponibilidade de bens particulares dos sócios mostra-se imprescindível para assegurar os interesses da massa falida e da coletividade de credores. Oportuno esclarecer que a medida visa impedir que os sócios possam dispor livremente de seus bens, não obstando, contudo, a realização de penhora e o seu respectivo registro, o que resguardará a ordem de preferência do credor caso sobrevenha decisão de levantamento da indisponibilidade. Outrossim, não se olvida que o §2º do art.82 da Lei nº 11.101/2005 prevê que a indisponibilidade de bens particulares deverá ser feita em quantidade compatível com o dano provocado. Todavia, nesse momento processual, ainda não é possível estimar os prejuízos advindos dos atos ilícitos perpetrados pelos sócios, o que somente poderá ser feito após o ajuizamento da ação de responsabilização. Frise-se que a ordem de indisponibilidade de bens encontra fundamento no art. 99, VII, da Lei nº 11.101/05. Por esses motivos, REJEITO os embargos de declaração. Lado outro, reconsidero, em parte, o item 16 da decisão proferida às fls.9.846/9.882 para o fim de constar que após o ajuizamento da ação de responsabilização a ordem de indisponibilidade de bens particulares dos sócios limitar-se-á à quantidade compatível com o dano indicado na petição inicial. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 04/05/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A opôs embargos de declaração em face da decisão fls.9.846/9.882, aduzindo, em síntese a ocorrência de omissão e obscuridade (fls.10.117/10.120). Recebo os embargos, eis que tempestivos. Contudo, deixo de acolhê-los. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e se enquadram como de fundamentação vinculada. Apenas quando do ato de esclarecer a obscuridade ou a contradição, ou de suprir a omissão, resultar a mudança do julgado, atribui-se-lhes efeito modificativo Os embargos de declaração são, portanto, admissíveis apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, dentre os quais o modificativo. Contudo, apesar das alegações da embargante, inexistem omissão e obscuridade a serem sanadas. Com efeito, a decisão indica expressamente que a ação de responsabilização que deverá ser ajuizada em face dos sócios da falida encontra fundamento no art.82 da Lei Falimentar. Confira-se:"7) A Administradora Judicial deverá [..] c) adotar as medidas necessárias ao ajuizamento das ações de responsabilidade em face dos sócios (art. 82 da Lei de Falências); [..]". (fls.9.880). Ademais, oportuno frisar que a indisponibilidade de bens particulares dos sócios da falida pode ser decretada nos próprios autos falimentares, com base no poder geral de cautela, nos termos do art. 99, VII, da Lei nº 11.101/05, sendo desnecessário o prévio ajuizamento da ação de responsabilização para tanto. Nessa linha: "Agravo de Instrumento. Recuperação judicial convolada em falência. Nulidade da decisão não configurada. Fundamentação suficiente. Providência fundada no poder geral de cautela do juiz (CPC, art. 798). A indisponibilidade dos bens particulares dos sócios da sociedade falida pode ser decretada com base no poder geral de cautela, a teor do art. 99, VII, da LRF. Agravo a que se nega provimento." (TJSP; Agravo de Instrumento 2047635-21.2015.8.26.0000; Relator (a):Pereira Calças; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Presidente Venceslau -3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/08/2015; Data de Registro: 14/08/2015) "Agravo de Instrumento. Recuperação judicial convolada em falência. A indisponibilidade dos bens particulares dos sócios da sociedade falida pode ser decretada com base no poder geral de cautela, a teor do art. 99, VII, da LRF. Questão já dirimida em agravo anterior. Decisão que não atinge o banco agravante, vez que a indisponibilidade não implica perda da propriedade. Existência de preferência em razão da penhora. Inteligência do art. 711 do CPC. Agravo a que se nega provimento." (TJ-SP - AI: 20475538720158260000 SP 2047553-87.2015.8.26.0000, Relator: Pereira Calças, Data de Julgamento: 16/12/2015, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 18/12/2015) Ressalte-se que a probabilidade do direito é evidente, vez que os elementos contidos nos autos demonstram a existência de veementes indícios da prática de atos simulados e fraudulentos pelos sócios da falida, consoante exaustivamente detalhado na decisão embargada. Além disso, aguardar até o ajuizamento da ação de responsabilização para adoção de tal medida acautelatória implica risco ao resultado útil ao processo, haja vista a possibilidade de tentativa de esvaziamento patrimonial. Logo, a ordem de indisponibilidade de bens particulares dos sócios mostra-se imprescindível para assegurar os interesses da massa falida e da coletividade de credores. Oportuno esclarecer que a medida visa impedir que os sócios possam dispor livremente de seus bens, não obstando, contudo, a realização de penhora e o seu respectivo registro, o que resguardará a ordem de preferência do credor caso sobrevenha decisão de levantamento da indisponibilidade. Outrossim, não se olvida que o §2º do art.82 da Lei nº 11.101/2005 prevê que a indisponibilidade de bens particulares deverá ser feita em quantidade compatível com o dano provocado. Todavia, nesse momento processual, ainda não é possível estimar os prejuízos advindos dos atos ilícitos perpetrados pelos sócios, o que somente poderá ser feito após o ajuizamento da ação de responsabilização. Frise-se que a ordem de indisponibilidade de bens encontra fundamento no art. 99, VII, da Lei nº 11.101/05. Por esses motivos, REJEITO os embargos de declaração. Lado outro, reconsidero, em parte, o item 16 da decisão proferida às fls.9.846/9.882 para o fim de constar que após o ajuizamento da ação de responsabilização a ordem de indisponibilidade de bens particulares dos sócios limitar-se-á à quantidade compatível com o dano indicado na petição inicial. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 02/05/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCP.23.70014285-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/05/2023 18:22 |
| 02/05/2023 |
Documento Juntado
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| 02/05/2023 |
Documento Juntado
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| 02/05/2023 |
AR Positivo Juntado
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| 02/05/2023 |
AR Positivo Juntado
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| 02/05/2023 |
AR Positivo Juntado
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| 02/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70014158-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2023 12:12 |
| 02/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70014124-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2023 10:27 |
| 02/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 02/05/2023 |
Documento Juntado
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| 01/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 10.030/10.032 Ofício da PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A informando que a falida não possui ativos financeiros e/ou movimentações mobiliárias. Fls. 10.033/10.034 Relatório de indisponibilidade dos bens dos sócios da falida. Fls.10.037 Ofício da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS comunicando que todas as correspondências destinadas à falida já estão sendo reexpedidas para o endereço da Administradora Judicial. Ademais, solicita que, na hipótese de alteração da Administradora Judicial ou encerramento da falência, seja comunicada para a adoção das providências necessárias quanto ao encaminhamento e distribuição das correspondências. Fls. 10.083 Ofício do BANCO SAFRA SA informando o cumprimento da ordem de bloqueio das contas correntes de titularidade da falida, bem como que não há saldos/aplicações financeiras disponíveis. Fls.10.127/10.143 A falida peticionou apresentando relação de credores, esclarecendo que em razão da equipe que lhe prestava serviços ter sido afastada, bem como das dificuldades sistêmicas que impedem o conhecimento de informações completas, a relação ora apresentada considera os dados cujo acesso foi possível e que já eram de conhecimento de seus representantes. Fls. 10.163 Ofício do ITAÚ UNIBANCO S.A informando o cumprimento da ordem de bloqueio das contas correntes da falida. Fls. 10.166 Ofício da CAIXA CONSÓRCIOS SA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS informando que realizou o bloqueio do valor de R$ 76.366,10 (setenta e seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dez centavos). Fls. 10.168 Ofício da RP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S.A comunicando que nada consta em seus sistemas em nome da falida. Fls. 10.169 Ofício da RECARGAPLAY comunicando que nada consta em seus sistemas em nome da falida. Fls. 10.171 Ofício do BANCO PAULISTA S.A comunicando não haver em nome da falida contas correntes ou outro tipo de aplicações financeiras. Fls. 10.175 Ofício do BRADESCO informando o cumprimento da ordem de bloqueio das contas e investimentos de titularidade da falida. Fls.10.176/10.177 Mandado de intimação da empresa 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, na pessoa do sócio José Roberto Pegorer, cumprido positivo. Fls. 10.178/10.181 - RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A peticionou informando o cumprimento da ordem de religamento da energia elétrica na sede da falida. No tocante à filial, assevera que o número 2574 não consta no endereço registrado em seu sistema. Assim, pugna pela intimação da falida e da Administradora Judicial para que se manifestem quanto à inconsistência apontada, a fim de que possa cumprir integralmente a decisão judicial. Ademais, requer a dilação do prazo de mais 15 (quinze) dias para cumprimento. Fls. 10.182/10.185 - A Administradora Judicial peticionou informando que providenciou a lavratura do Boletim de Ocorrência sobre o desaparecimento de um motor de jato industrial da marca Jacto Clean, modelo J500. Enfatiza que o desaparecimento do bem foi reportado pelo segurança do período diurno durante a diligência de lacração e arrecadação dos bens realizada em 17.04.2023. Relata que no dia 24.04.2023 diligenciou novamente ao local para obtenção de maiores informações com o segurança. Demais disso, comunica que intimou os representantes legais da falida para preenchimento do Termo de Comparecimento, com as informações e obrigações previstas no art.104 da Lei nº 11.101/2005, até o dia 02.05.2023. Quanto à relação de credores apresentada pela falida, opina para que seja concedido prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a devedora retifique-a, atentando-se especialmente aos créditos não sujeitos à Recuperação Judicial, assim como aos pós-concursais. Por fim, informa que a falida lhe encaminhou, em 26.04.2023, e-mail informando que a marca mista "CR CEREALISTA ROSALITO", nas classes 30 (arroz) e 31 (feijão), deverá ter a sua prorrogação requerida junto ao INPI até o dia 29.04.2023, sendo que o procedimento deve ser adotado até o primeiro horário do dia 27.04.2023. Assinala que, considerando o prazo exíguo para renovação, visando proteger os interesses da massa falida e evitar qualquer tipo de prejuízo futuro, mormente por ser a marca um ativo da massa falida, optou por renovar a marca mista em ambas as classes, totalizando o valor de R$ 5.140,00 (R$ 2.570,00 para cada uma), tendo a empresa Megaleilões aceitado antecipar referido valor, mediante reembolso pela Massa Falida como crédito extraconcursal, nos termos do art.84, I-D da Lei 11.101/2005, caso autorizado pelo Juízo. Juntou documentos (fls.10.186/10.196). Fls. 10.197/10.201 A Administradora Judicial apresentou manifestação a respeito da petição da credora RGE Sul Distribuidora de Energia S/A de fls. 10.178/10.181. Pois bem. Passo à análise da petição de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (fls. 10.178/10.181). Informou a concessionária de energia elétrica que até o momento não foi possível dar cumprimento à decisão de fls.10.035, no que tange à filial da falida, aduzindo que o número 2574 não consta no endereço registrado em seu sistema. Pugnou pela intimação da falida e da Administradora Judicial para que se manifestem quanto à inconsistência apontada. A Administradora Judicial peticionou alegando que o endereço anteriormente informado é o que consta registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. No entanto, obteve no endereço da filial uma conta de energia elétrica com o seguinte endereço: Av. Sen Silveira Martins, 395 BL HS 97500-001- Uruguaiana/RS. Salienta que se trata do mesmo endereço que constou nas faturas que lhe foram encaminhadas pela concessionária na fase administrativa. Assim, requer, com urgência, a expedição de novo ofício à concessionária para cumprimento integral da decisão (fls.10.197/10.201). OFICIE-SE à concessionária RGE Sul Distribuidora de Energia S/A para que reestabeleça imediatamente e/ou suspenda o corte de fornecimento de energia elétrica na filial da Falida, no endereço supracitado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e de responder por crime de desobediência. Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls. 10.182/10.185. ACOLHO o pedido formulado, autorizando a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, sem nova prorrogação, para que a Falida retifique a relação de credores, observando-se as considerações tecidas pela Auxiliar do Juízo às fls.10.183/10.184. AUTORIZO a antecipação do valor de R$ 5.140,00 (cinco mil, cento e quarenta reais) pela Auxiliar da Administradora Judicial, MEGALEILÕES, para pagamento das despesas relativas à renovação da marca "CR CEREALISTA ROSALITO" junto ao INPI. Consigno que referido valor será considerado extraconcursal, nos termos do art.84, III, da Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido, preleciona MARCELO BARBOSA SACRAMONE: "No Decreto Lei 7.661/1945, em seu art. 125, II, estabelecia-se que seriam extraconcursais e integrantes da mesma classe de credores as quantias fornecidas à massa pelos credores ou pelo síndico. Na Lei 11.101/2005, a antiga classe foi bipartida. Os créditos fornecidos pelos credores serão satisfeitos com prioridade. Em classe imediatamente seguinte dos credores extraconcursais, por seu turno, continuou a ser tratado o administrador judicial que satisfaz determinadas despesas para a realização de suas funções com os seus próprios recursos e que pretende o ressarcimento perante a Massa Falida. Diante da falta de recursos da Massa Falida ou da urgência de realização de determinados atos de arrecadação, administração, realização do ativo, pagamento dos credores ou custas do próprio processo falimentar, o administrador judicial poderá arcar com essas despesas com os próprios recursos financeiros. Desde que essas despesas sejam deferidas pelo Juiz Falimentar, o administrador judicial se torna credor extraconcursal da Massa Falida pelo referido valor a ser ressarcido." (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 442). No mais, CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados acerca do Boletim de ocorrência acostado às fls.10.186/10.187. Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como ofício. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 28/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 28/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/04/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/04/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/04/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 10.030/10.032 Ofício da PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A informando que a falida não possui ativos financeiros e/ou movimentações mobiliárias. Fls. 10.033/10.034 Relatório de indisponibilidade dos bens dos sócios da falida. Fls.10.037 Ofício da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS comunicando que todas as correspondências destinadas à falida já estão sendo reexpedidas para o endereço da Administradora Judicial. Ademais, solicita que, na hipótese de alteração da Administradora Judicial ou encerramento da falência, seja comunicada para a adoção das providências necessárias quanto ao encaminhamento e distribuição das correspondências. Fls. 10.083 Ofício do BANCO SAFRA SA informando o cumprimento da ordem de bloqueio das contas correntes de titularidade da falida, bem como que não há saldos/aplicações financeiras disponíveis. Fls.10.127/10.143 A falida peticionou apresentando relação de credores, esclarecendo que em razão da equipe que lhe prestava serviços ter sido afastada, bem como das dificuldades sistêmicas que impedem o conhecimento de informações completas, a relação ora apresentada considera os dados cujo acesso foi possível e que já eram de conhecimento de seus representantes. Fls. 10.163 Ofício do ITAÚ UNIBANCO S.A informando o cumprimento da ordem de bloqueio das contas correntes da falida. Fls. 10.166 Ofício da CAIXA CONSÓRCIOS SA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS informando que realizou o bloqueio do valor de R$ 76.366,10 (setenta e seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dez centavos). Fls. 10.168 Ofício da RP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S.A comunicando que nada consta em seus sistemas em nome da falida. Fls. 10.169 Ofício da RECARGAPLAY comunicando que nada consta em seus sistemas em nome da falida. Fls. 10.171 Ofício do BANCO PAULISTA S.A comunicando não haver em nome da falida contas correntes ou outro tipo de aplicações financeiras. Fls. 10.175 Ofício do BRADESCO informando o cumprimento da ordem de bloqueio das contas e investimentos de titularidade da falida. Fls.10.176/10.177 Mandado de intimação da empresa 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, na pessoa do sócio José Roberto Pegorer, cumprido positivo. Fls. 10.178/10.181 - RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A peticionou informando o cumprimento da ordem de religamento da energia elétrica na sede da falida. No tocante à filial, assevera que o número 2574 não consta no endereço registrado em seu sistema. Assim, pugna pela intimação da falida e da Administradora Judicial para que se manifestem quanto à inconsistência apontada, a fim de que possa cumprir integralmente a decisão judicial. Ademais, requer a dilação do prazo de mais 15 (quinze) dias para cumprimento. Fls. 10.182/10.185 - A Administradora Judicial peticionou informando que providenciou a lavratura do Boletim de Ocorrência sobre o desaparecimento de um motor de jato industrial da marca Jacto Clean, modelo J500. Enfatiza que o desaparecimento do bem foi reportado pelo segurança do período diurno durante a diligência de lacração e arrecadação dos bens realizada em 17.04.2023. Relata que no dia 24.04.2023 diligenciou novamente ao local para obtenção de maiores informações com o segurança. Demais disso, comunica que intimou os representantes legais da falida para preenchimento do Termo de Comparecimento, com as informações e obrigações previstas no art.104 da Lei nº 11.101/2005, até o dia 02.05.2023. Quanto à relação de credores apresentada pela falida, opina para que seja concedido prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a devedora retifique-a, atentando-se especialmente aos créditos não sujeitos à Recuperação Judicial, assim como aos pós-concursais. Por fim, informa que a falida lhe encaminhou, em 26.04.2023, e-mail informando que a marca mista "CR CEREALISTA ROSALITO", nas classes 30 (arroz) e 31 (feijão), deverá ter a sua prorrogação requerida junto ao INPI até o dia 29.04.2023, sendo que o procedimento deve ser adotado até o primeiro horário do dia 27.04.2023. Assinala que, considerando o prazo exíguo para renovação, visando proteger os interesses da massa falida e evitar qualquer tipo de prejuízo futuro, mormente por ser a marca um ativo da massa falida, optou por renovar a marca mista em ambas as classes, totalizando o valor de R$ 5.140,00 (R$ 2.570,00 para cada uma), tendo a empresa Megaleilões aceitado antecipar referido valor, mediante reembolso pela Massa Falida como crédito extraconcursal, nos termos do art.84, I-D da Lei 11.101/2005, caso autorizado pelo Juízo. Juntou documentos (fls.10.186/10.196). Fls. 10.197/10.201 A Administradora Judicial apresentou manifestação a respeito da petição da credora RGE Sul Distribuidora de Energia S/A de fls. 10.178/10.181. Pois bem. Passo à análise da petição de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (fls. 10.178/10.181). Informou a concessionária de energia elétrica que até o momento não foi possível dar cumprimento à decisão de fls.10.035, no que tange à filial da falida, aduzindo que o número 2574 não consta no endereço registrado em seu sistema. Pugnou pela intimação da falida e da Administradora Judicial para que se manifestem quanto à inconsistência apontada. A Administradora Judicial peticionou alegando que o endereço anteriormente informado é o que consta registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. No entanto, obteve no endereço da filial uma conta de energia elétrica com o seguinte endereço: Av. Sen Silveira Martins, 395 BL HS 97500-001- Uruguaiana/RS. Salienta que se trata do mesmo endereço que constou nas faturas que lhe foram encaminhadas pela concessionária na fase administrativa. Assim, requer, com urgência, a expedição de novo ofício à concessionária para cumprimento integral da decisão (fls.10.197/10.201). OFICIE-SE à concessionária RGE Sul Distribuidora de Energia S/A para que reestabeleça imediatamente e/ou suspenda o corte de fornecimento de energia elétrica na filial da Falida, no endereço supracitado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e de responder por crime de desobediência. Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls. 10.182/10.185. ACOLHO o pedido formulado, autorizando a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, sem nova prorrogação, para que a Falida retifique a relação de credores, observando-se as considerações tecidas pela Auxiliar do Juízo às fls.10.183/10.184. AUTORIZO a antecipação do valor de R$ 5.140,00 (cinco mil, cento e quarenta reais) pela Auxiliar da Administradora Judicial, MEGALEILÕES, para pagamento das despesas relativas à renovação da marca "CR CEREALISTA ROSALITO" junto ao INPI. Consigno que referido valor será considerado extraconcursal, nos termos do art.84, III, da Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido, preleciona MARCELO BARBOSA SACRAMONE: "No Decreto Lei 7.661/1945, em seu art. 125, II, estabelecia-se que seriam extraconcursais e integrantes da mesma classe de credores as quantias fornecidas à massa pelos credores ou pelo síndico. Na Lei 11.101/2005, a antiga classe foi bipartida. Os créditos fornecidos pelos credores serão satisfeitos com prioridade. Em classe imediatamente seguinte dos credores extraconcursais, por seu turno, continuou a ser tratado o administrador judicial que satisfaz determinadas despesas para a realização de suas funções com os seus próprios recursos e que pretende o ressarcimento perante a Massa Falida. Diante da falta de recursos da Massa Falida ou da urgência de realização de determinados atos de arrecadação, administração, realização do ativo, pagamento dos credores ou custas do próprio processo falimentar, o administrador judicial poderá arcar com essas despesas com os próprios recursos financeiros. Desde que essas despesas sejam deferidas pelo Juiz Falimentar, o administrador judicial se torna credor extraconcursal da Massa Falida pelo referido valor a ser ressarcido." (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 442). No mais, CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados acerca do Boletim de ocorrência acostado às fls.10.186/10.187. Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como ofício. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 28/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70013951-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2023 12:31 |
| 27/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70013695-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2023 18:58 |
| 26/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70013693-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2023 18:37 |
| 26/04/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/04/2023 |
Mandado Juntado
|
| 26/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/04/2023 |
Documento Juntado
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| 25/04/2023 |
Documento Juntado
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| 25/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.10.095/10.103 A credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A peticionou requerendo a dilação de prazo para depósito judicial do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), haja vista ter se iniciado e findado em um feriado prolongado. Pois bem. Esclareço que o termo inicial do prazo para depósito em juízo do valor relativo à contratação do serviço de segurança será o primeiro dial útil subsequente à data da publicação da decisão de fls.10.084/10.088 no Diário de Justiça Eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 24/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 24/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70013313-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2023 18:47 |
| 24/04/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCP.23.70013279-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/04/2023 16:32 |
| 24/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.10.095/10.103 A credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A peticionou requerendo a dilação de prazo para depósito judicial do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), haja vista ter se iniciado e findado em um feriado prolongado. Pois bem. Esclareço que o termo inicial do prazo para depósito em juízo do valor relativo à contratação do serviço de segurança será o primeiro dial útil subsequente à data da publicação da decisão de fls.10.084/10.088 no Diário de Justiça Eletrônico. Intime-se. |
| 24/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 24/04/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 539.2023/005466-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/04/2023 Local: Oficial de justiça - Marcelo Luiz Mariano |
| 24/04/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 539.2023/005465-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2023 Local: Oficial de justiça - Marcelo Venanzoni |
| 24/04/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 539.2023/005463-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/04/2023 Local: Oficial de justiça - Cristiano Floriano Saneshima |
| 24/04/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 539.2023/005462-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2023 Local: Oficial de justiça - Cristiano Floriano Saneshima |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70013094-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/04/2023 18:33 |
| 21/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 9.887/9.893 A Administradora Judicial peticionou juntando termo de compromisso assinado e informando que criará endereço eletrônico (falencia.rosalito@excelia.com.br) e ambiente virtual em site (https://excelia-aj.com.br/), ambos específicos para a presente falência. Manifesta ciência acerca das determinações contidas na sentença de quebra, assinalando que posteriormente apresentará manifestação comprovando o cumprimento. Ademais, indica como sua auxiliar para cumprimento de suas funções, MEGA LEILÕES MegaLeilões (www.megaleiloes.com.br), com endereço na Alameda Santos, nº 787 conjunto 132, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP nº01419-001, telefone (11) 3149-4600, representada pelo leiloeiro oficial, Sr. Fernando José Cerello G. Pereira, credenciado pela JUCESP sob n.º 844, para arrecadação, avaliação, segurança e alienação dos bens da Massa Falida. Por fim, junta formulário de MLE para levantamento dos depósitos judiciais a título de honorários. Fls.9.920/9.928 - Ofícios expedidos em cumprimento à decisão de fls.9.846/9.882. Fls. 9.932/9.934 A Administradora Judicial peticionou informando que organizou sua equipe interna, a equipe da Megaleilões e a equipe de segurança Thessalonians Security para diligência na sede em Santa Cruz do Rio Pardo. Narra que a equipe da Megaleilões aceitou antecipar a remuneração da empresa de segurança, desde que mediante reembolso pela Massa Falida, quando houver recursos. Pontua que será apresentada proposta nos autos para homologação do juízo. Outrossim, aduz que foi realizada reunião com os representantes da falida e com o advogado Dr. Fernando Sartori, no dia 14.04.2023, na sede da empresa, ocasião em que foram informados do teor da sentença e da necessidade de colaboração, mormente o envio de informações, documentos, senhas, chaves e impossibilidade de retirada de qualquer ativo do imóvel, tendo havido total aceitação e cooperação. Relata a Auxiliar do Juízo que optou por alocar os caminhões para local mais seguro e protegido, bem como trocou a fechadura da sede administrativa onde se encontram os documentos, computadores e material de escritório, com vistas a garantir a preservação do patrimônio e informações relevantes da Massa Falida. Outrossim, informa que se encontram em curso a arrecadação e avaliação dos bens alocados neste município e na unidade de Uruguaiana/RS. Fls.9.935 Expedido mandado de levantamento em favor da Administradora Judicial. Fls.9.936/9.937 A credora GM PROMO BRASIL LTDA peticionou noticiando que efetuou a sua habilitação nos autos, juntando substabelecimento às fls. 8.837/8.907. No entanto, o seu patrono não foi incluído nas publicações e intimações do processo. Pugna pela sua inclusão e para que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome. Fls. 9.938/9.941 Protocolo de ordem de indisponibilidade de bens. Fls. 9.942/9.949 Resultado de Bloqueio-Renajud. Fls. 9.950/9.954 Resultado do Bloqueio- Sisbajud. Fls. 9.960/10.028 - A Administradora Judicial peticionou apresentando proposta de prestação de serviços de segurança patrimonial 24(vinte e quatro) horas na sede de Santa Cruz do Rio Pardo, no valor mensal de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser reembolsado oportunamente pela Massa Falida como crédito extraconcursal. Apresenta fotos da diligência realizada nos dias 13 e 14 de abril, salientando que o estabelecimento se encontra lacrado e com a equipe de segurança preservando o local. Frisa que durante a diligência identificou que todos os bens que foram constatados na visita realizada no dia 10.04.2023 permaneciam no local, além de 5 (cinco) caminhões e dois caminhões caçamba (que carregam os grãos) que estavam fora da empresa no dia da primeira visita, em razão de suposta manutenção (de acordo com informações da então Recuperanda). Quanto à filial localizada em Uruguaiana-RS, relata que no dia 17.04.2023 se dirigiu até o local e promoveu a lacração e arrecadação dos bens. Salienta que no local estava um segurança contratado pela própria falida. Pontua que todos os bens móveis estão em uma única sala e que foram trocadas as fechaduras. Assevera que o segurança noticiou o desvio de um terceiro motor de jato industrial, tendo havido troca de acusações entre os profissionais que fazem a vigilância durante os períodos diurno e noturno. Informa que elaborou 02 (dois) termos de compromisso que foram assinados pelos dois seguranças, em que se comprometeram a zelar e cuidar do imóvel e dos bens da área externa e interna. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls. 9.887/9.893. Com fundamento no art.22, III, alínea h, da Lei nº 11.101/2005, ACOLHO a indicação e nomeio como Auxiliar da Administradora Judicial: MEGA LEILÕES MegaLeilões (www.megaleiloes.com.br), com endereço na Alameda Santos, nº 787 conjunto 132, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP nº01419-001, telefone (11) 3149-4600, representada pelo leiloeiro oficial, sr. Fernando José Cerello G. Pereira, credenciado pela JUCESP sob n.º 844, para arrecadação, avaliação, segurança e alienação dos bens da Massa Falida. Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls. 9.960/10.028. De acordo com o relatado pela Administradora Judicial, a empresa MEGA LEILÕES aceitou antecipar a remuneração da empresa THESSALONIANS SECURITY ME para prover a segurança da sede da Falida, sob a condição de reembolso pela Massa Falida (fls. 9.932/9.934). Às fls.9.964/9.965, a Administradora Judicial encartou a proposta de prestação de serviços de segurança patrimonial 24(vinte e quatro) horas, no valor mensal de R$ 9.000,00 (nove mil reais). No tocante à filial de Uruguaiana/RS, informou a Auxiliar do Juízo que no local há 02 seguranças contratados pela própria Rosalito. Pois bem. Considerando que os imóveis em que funcionam a matriz (matrícula nº 27.980) e a filial (matrícula nº 34.700) da Falida estão gravados com garantia real hipotecária em favor da credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A, NOMEIO-A como depositária fiel dos bens, independentemente de outra formalidade. Nessa linha: "Falência. Nomeação de credor como depositário de bem arrecadado. Nomeação que se justifica pela sua condição de proprietário fiduciário do imóvel. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido, prejudicado o interno."(TJSP; Agravo de Instrumento 2164243-34.2017.8.26.0000; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2018; Data de Registro: 02/02/2018. Registre-se que nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 1002424-98.2021.8.26.0539, em trâmite também perante este Juízo, foi deferido, nesta data, pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 27.980, tendo a aludida credora também sido nomeada depositária do bem. Outrossim, considerando que o imóvel acima mencionado é de propriedade da empresa 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, a ela também cabe o dever de zelar pela conservação e segurança do local, de sorte que, na hipótese de descumprimento pela depositária fiel dos deveres inerentes ao seu encargo, deverá a proprietária adotar as providências necessárias à preservação do bem, sob pena de responsabilização solidária por eventuais danos. AUTORIZO, excepcionalmente, que a empresa "Thessalonians Security" proveja a segurança da matriz da falida, pelo valor mensal de R$ 9.000,00 (nove mil reais), ficando autorizada a permanência da equipe de segurança da referida empresa, que deverá estar devidamente identificada, com exclusivo acesso à área externa do imóvel. Cumpre enfatizar que a contratação ora autorizada é de responsabilidade integral da Administradora Judicial e da Auxiliar Megaleilões - sem prejuízo do ressarcimento pela depositária fiel - cabendo a estas ajustarem os termos do contrato com a empresa de segurança. INTIME-SE, desde já, a Travessia para que deposite em Juízo, em 48 (quarenta e oito) horas, o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), para custeio da despesa ora autorizada, sob pena de sequestro da verba através da ferramenta disponibilizada ao Poder Judiciário, sem prejuízo da faculdade de providenciar nova empresa de segurança especializada em substituição, desde que não haja interrupção do serviço. Ademais, deverá a credora providenciar, com urgência, o necessário para prover a segurança da filial de Uruguaiana/RS, comunicando-se nos autos as providências adotadas, cabendo à Administradora Judicial acompanhar fielmente o cumprimento do quanto determinado. INTIME-SE, por mandado, a 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, na pessoa de seus representantes legais. Por derradeiro, PRESTE a Administradora Judicial maiores esclarecimentos acerca do noticiado desvio de um motor de jato industrial, mormente quanto à data da ocorrência, providenciando a lavratura de Boletim de ocorrência, caso ainda não tenha sido providenciado. Sem prejuízo, MANIFESTE-SE a falida acerca do evento. Passo à análise da petição da credora GM PROMO BRASIL LTDA (fls.9.936/9.937). A credora peticionou às fls. 8.837/8.838 informando que incorporou a empresa EXPOR PROMO EIRELLI EPP, requerendo que fossem feitas as anotações de praxe. Juntou substabelecimento sem reserva de poderes e documentos (fls.8.839/8.907). Decisão proferida às fls.8.928/8.939 determinou a retificação do cadastro processual e anotação do nome do causídico indicado, qual seja, Dr.Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), o qual foi devidamente intimado das decisões proferidas desde então (fls.8.962, 9.434, 9.572, 9.741 e 9.895). Portanto, nada a prover quanto ao pedido formulado pela credora. No mais, CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados da petição e documentos juntados pela Administradora Judicial às fls. 9.960/10.028. Sem prejuízo da intimação pela imprensa oficial, encaminhe-se a presente decisão por correio eletrônico à Administradora Judicial e à credora TRAVESSIA. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722 |
| 20/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 9.887/9.893 A Administradora Judicial peticionou juntando termo de compromisso assinado e informando que criará endereço eletrônico (falencia.rosalito@excelia.com.br) e ambiente virtual em site (https://excelia-aj.com.br/), ambos específicos para a presente falência. Manifesta ciência acerca das determinações contidas na sentença de quebra, assinalando que posteriormente apresentará manifestação comprovando o cumprimento. Ademais, indica como sua auxiliar para cumprimento de suas funções, MEGA LEILÕES MegaLeilões (www.megaleiloes.com.br), com endereço na Alameda Santos, nº 787 conjunto 132, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP nº01419-001, telefone (11) 3149-4600, representada pelo leiloeiro oficial, Sr. Fernando José Cerello G. Pereira, credenciado pela JUCESP sob n.º 844, para arrecadação, avaliação, segurança e alienação dos bens da Massa Falida. Por fim, junta formulário de MLE para levantamento dos depósitos judiciais a título de honorários. Fls.9.920/9.928 - Ofícios expedidos em cumprimento à decisão de fls.9.846/9.882. Fls. 9.932/9.934 A Administradora Judicial peticionou informando que organizou sua equipe interna, a equipe da Megaleilões e a equipe de segurança Thessalonians Security para diligência na sede em Santa Cruz do Rio Pardo. Narra que a equipe da Megaleilões aceitou antecipar a remuneração da empresa de segurança, desde que mediante reembolso pela Massa Falida, quando houver recursos. Pontua que será apresentada proposta nos autos para homologação do juízo. Outrossim, aduz que foi realizada reunião com os representantes da falida e com o advogado Dr. Fernando Sartori, no dia 14.04.2023, na sede da empresa, ocasião em que foram informados do teor da sentença e da necessidade de colaboração, mormente o envio de informações, documentos, senhas, chaves e impossibilidade de retirada de qualquer ativo do imóvel, tendo havido total aceitação e cooperação. Relata a Auxiliar do Juízo que optou por alocar os caminhões para local mais seguro e protegido, bem como trocou a fechadura da sede administrativa onde se encontram os documentos, computadores e material de escritório, com vistas a garantir a preservação do patrimônio e informações relevantes da Massa Falida. Outrossim, informa que se encontram em curso a arrecadação e avaliação dos bens alocados neste município e na unidade de Uruguaiana/RS. Fls.9.935 Expedido mandado de levantamento em favor da Administradora Judicial. Fls.9.936/9.937 A credora GM PROMO BRASIL LTDA peticionou noticiando que efetuou a sua habilitação nos autos, juntando substabelecimento às fls. 8.837/8.907. No entanto, o seu patrono não foi incluído nas publicações e intimações do processo. Pugna pela sua inclusão e para que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome. Fls. 9.938/9.941 Protocolo de ordem de indisponibilidade de bens. Fls. 9.942/9.949 Resultado de Bloqueio-Renajud. Fls. 9.950/9.954 Resultado do Bloqueio- Sisbajud. Fls. 9.960/10.028 - A Administradora Judicial peticionou apresentando proposta de prestação de serviços de segurança patrimonial 24(vinte e quatro) horas na sede de Santa Cruz do Rio Pardo, no valor mensal de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser reembolsado oportunamente pela Massa Falida como crédito extraconcursal. Apresenta fotos da diligência realizada nos dias 13 e 14 de abril, salientando que o estabelecimento se encontra lacrado e com a equipe de segurança preservando o local. Frisa que durante a diligência identificou que todos os bens que foram constatados na visita realizada no dia 10.04.2023 permaneciam no local, além de 5 (cinco) caminhões e dois caminhões caçamba (que carregam os grãos) que estavam fora da empresa no dia da primeira visita, em razão de suposta manutenção (de acordo com informações da então Recuperanda). Quanto à filial localizada em Uruguaiana-RS, relata que no dia 17.04.2023 se dirigiu até o local e promoveu a lacração e arrecadação dos bens. Salienta que no local estava um segurança contratado pela própria falida. Pontua que todos os bens móveis estão em uma única sala e que foram trocadas as fechaduras. Assevera que o segurança noticiou o desvio de um terceiro motor de jato industrial, tendo havido troca de acusações entre os profissionais que fazem a vigilância durante os períodos diurno e noturno. Informa que elaborou 02 (dois) termos de compromisso que foram assinados pelos dois seguranças, em que se comprometeram a zelar e cuidar do imóvel e dos bens da área externa e interna. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls. 9.887/9.893. Com fundamento no art.22, III, alínea h, da Lei nº 11.101/2005, ACOLHO a indicação e nomeio como Auxiliar da Administradora Judicial: MEGA LEILÕES MegaLeilões (www.megaleiloes.com.br), com endereço na Alameda Santos, nº 787 conjunto 132, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP nº01419-001, telefone (11) 3149-4600, representada pelo leiloeiro oficial, sr. Fernando José Cerello G. Pereira, credenciado pela JUCESP sob n.º 844, para arrecadação, avaliação, segurança e alienação dos bens da Massa Falida. Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls. 9.960/10.028. De acordo com o relatado pela Administradora Judicial, a empresa MEGA LEILÕES aceitou antecipar a remuneração da empresa THESSALONIANS SECURITY ME para prover a segurança da sede da Falida, sob a condição de reembolso pela Massa Falida (fls. 9.932/9.934). Às fls.9.964/9.965, a Administradora Judicial encartou a proposta de prestação de serviços de segurança patrimonial 24(vinte e quatro) horas, no valor mensal de R$ 9.000,00 (nove mil reais). No tocante à filial de Uruguaiana/RS, informou a Auxiliar do Juízo que no local há 02 seguranças contratados pela própria Rosalito. Pois bem. Considerando que os imóveis em que funcionam a matriz (matrícula nº 27.980) e a filial (matrícula nº 34.700) da Falida estão gravados com garantia real hipotecária em favor da credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A, NOMEIO-A como depositária fiel dos bens, independentemente de outra formalidade. Nessa linha: "Falência. Nomeação de credor como depositário de bem arrecadado. Nomeação que se justifica pela sua condição de proprietário fiduciário do imóvel. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido, prejudicado o interno."(TJSP; Agravo de Instrumento 2164243-34.2017.8.26.0000; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2018; Data de Registro: 02/02/2018. Registre-se que nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 1002424-98.2021.8.26.0539, em trâmite também perante este Juízo, foi deferido, nesta data, pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 27.980, tendo a aludida credora também sido nomeada depositária do bem. Outrossim, considerando que o imóvel acima mencionado é de propriedade da empresa 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, a ela também cabe o dever de zelar pela conservação e segurança do local, de sorte que, na hipótese de descumprimento pela depositária fiel dos deveres inerentes ao seu encargo, deverá a proprietária adotar as providências necessárias à preservação do bem, sob pena de responsabilização solidária por eventuais danos. AUTORIZO, excepcionalmente, que a empresa "Thessalonians Security" proveja a segurança da matriz da falida, pelo valor mensal de R$ 9.000,00 (nove mil reais), ficando autorizada a permanência da equipe de segurança da referida empresa, que deverá estar devidamente identificada, com exclusivo acesso à área externa do imóvel. Cumpre enfatizar que a contratação ora autorizada é de responsabilidade integral da Administradora Judicial e da Auxiliar Megaleilões - sem prejuízo do ressarcimento pela depositária fiel - cabendo a estas ajustarem os termos do contrato com a empresa de segurança. INTIME-SE, desde já, a Travessia para que deposite em Juízo, em 48 (quarenta e oito) horas, o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), para custeio da despesa ora autorizada, sob pena de sequestro da verba através da ferramenta disponibilizada ao Poder Judiciário, sem prejuízo da faculdade de providenciar nova empresa de segurança especializada em substituição, desde que não haja interrupção do serviço. Ademais, deverá a credora providenciar, com urgência, o necessário para prover a segurança da filial de Uruguaiana/RS, comunicando-se nos autos as providências adotadas, cabendo à Administradora Judicial acompanhar fielmente o cumprimento do quanto determinado. INTIME-SE, por mandado, a 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, na pessoa de seus representantes legais. Por derradeiro, PRESTE a Administradora Judicial maiores esclarecimentos acerca do noticiado desvio de um motor de jato industrial, mormente quanto à data da ocorrência, providenciando a lavratura de Boletim de ocorrência, caso ainda não tenha sido providenciado. Sem prejuízo, MANIFESTE-SE a falida acerca do evento. Passo à análise da petição da credora GM PROMO BRASIL LTDA (fls.9.936/9.937). A credora peticionou às fls. 8.837/8.838 informando que incorporou a empresa EXPOR PROMO EIRELLI EPP, requerendo que fossem feitas as anotações de praxe. Juntou substabelecimento sem reserva de poderes e documentos (fls.8.839/8.907). Decisão proferida às fls.8.928/8.939 determinou a retificação do cadastro processual e anotação do nome do causídico indicado, qual seja, Dr.Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), o qual foi devidamente intimado das decisões proferidas desde então (fls.8.962, 9.434, 9.572, 9.741 e 9.895). Portanto, nada a prover quanto ao pedido formulado pela credora. No mais, CIÊNCIA à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados da petição e documentos juntados pela Administradora Judicial às fls. 9.960/10.028. Sem prejuízo da intimação pela imprensa oficial, encaminhe-se a presente decisão por correio eletrônico à Administradora Judicial e à credora TRAVESSIA. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 9.960/9.963 ACOLHO o pedido formulado pela Administradora Judicial. OFICIE-SE à concessionária RGE Sul Distribuidora de Energia S/A para que reestabeleça imediatamente e/ou suspenda o corte de fornecimento de energia elétrica na filial da Falida, no endereço Estrada Joaquim de Deus Lopes, 2574, Bairro Distrito Rodoviário, Uruguaiana/RS, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e de responder por crime de desobediência. OFICIE-SE à concessionária Companhia Jaguari de Energia S.A, para que suspenda eventual corte no fornecimento de energia elétrica na sede da Falida, no endereço Rodovia Engenheiro João Baptista Cabral Renno, s/n, KM 319, Santa Cruz do Rio Pardo, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e de responder por crime de desobediência. Consigne-se que os valores vencidos após a decretação da quebra (13.04.2023) serão considerados encargos da massa e serão pagos independentemente de habilitação de crédito, nos termos do art.84, III da Lei 11.101/2005. Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como ofício. Oportunamente, voltem conclusos para análise das questões pendentes. Intime-se. Advogados(s): Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 20/04/2023 |
Documento Juntado
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| 20/04/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0000596-16.2023.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 20/04/2023 |
Documento Juntado
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| 20/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/04/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0000595-31.2023.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 20/04/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0000594-46.2023.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 20/04/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0000593-61.2023.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 20/04/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0000592-76.2023.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 20/04/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0000591-91.2023.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 20/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 9.960/9.963 ACOLHO o pedido formulado pela Administradora Judicial. OFICIE-SE à concessionária RGE Sul Distribuidora de Energia S/A para que reestabeleça imediatamente e/ou suspenda o corte de fornecimento de energia elétrica na filial da Falida, no endereço Estrada Joaquim de Deus Lopes, 2574, Bairro Distrito Rodoviário, Uruguaiana/RS, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e de responder por crime de desobediência. OFICIE-SE à concessionária Companhia Jaguari de Energia S.A, para que suspenda eventual corte no fornecimento de energia elétrica na sede da Falida, no endereço Rodovia Engenheiro João Baptista Cabral Renno, s/n, KM 319, Santa Cruz do Rio Pardo, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e de responder por crime de desobediência. Consigne-se que os valores vencidos após a decretação da quebra (13.04.2023) serão considerados encargos da massa e serão pagos independentemente de habilitação de crédito, nos termos do art.84, III da Lei 11.101/2005. Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como ofício. Oportunamente, voltem conclusos para análise das questões pendentes. Intime-se. |
| 19/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2023 |
Documento Juntado
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| 19/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 19/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70012742-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2023 18:24 |
| 18/04/2023 |
Documento Juntado
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| 18/04/2023 |
Documento Juntado
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| 18/04/2023 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 18/04/2023 |
Documento Juntado
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| 18/04/2023 |
Documento Juntado
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| 18/04/2023 |
Documento Juntado
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| 18/04/2023 |
Documento Juntado
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| 18/04/2023 |
Documento Juntado
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| 18/04/2023 |
Documento Juntado
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| 18/04/2023 |
Documento Juntado
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| 18/04/2023 |
Documento Juntado
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| 17/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70012478-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2023 17:43 |
| 17/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70012250-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2023 17:54 |
| 14/04/2023 |
Documento Juntado
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| 14/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/04/2023 |
Documento Juntado
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| 14/04/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 14/04/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Decretação da Falência - Genérico - Falência |
| 14/04/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Decretação da Falência - Genérico - Falência |
| 14/04/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Decretação da Falência - Genérico - Falência |
| 14/04/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Decretação da Falência - Genérico - Falência |
| 14/04/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Decretação da Falência - Genérico - Falência |
| 14/04/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Decretação da Falência - Genérico - Falência |
| 14/04/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Decretação da Falência - Genérico - Falência |
| 14/04/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Decretação da Falência - Genérico - Falência |
| 14/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 14/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 13/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70012107-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2023 18:45 |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2023 Teor do ato: Desta feita, com fundamento no art. 73, inciso IV e §1º , c.c art.94, inciso III, alíneas a e b, ambos da Lei nº 11.101/2005, DECLARO, hoje, 13.04.2023, às 13h30min, a falência de CEREALISTA ROSALITO LTDA, CNPJ nº 53.622.478/0001-10, com sede na Rodovia Engenheiro João Baptista Cabral Rennó, Km 319, SP 225, Zona Rural, em Santa Cruz do Rio Pardo - SP, com filial na Estrada Joaquim de Deus Lopes, 2574, Bairro Distrito Rodoviário, em Uruguaiana-RS, inscrita no CNPJ/MF nº 53.622.478/0003-81, tendo como sócios administradores: 1) JOSÉ ROBERTO PEGORER, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 8.666.185-4, CPF nº 015.294.838-40, residente e domiciliado na Rua Giacomo Giovani Castaldin, nº 148, Chácara Peixe, Santa Cruz do Rio Pardo-SP; 2) PEDRO CELSO PEGORER, brasileiro, viúvo, empresário, portador do RG nº 10.371.517-42, CPF nº 824.484.938-04, residente e domiciliado na Rua Antonio Giacon, nº 60, Jardim Ipê, Santa Cruz do Rio Pardo-SP; 3) PAULO CÉSAR PEGORER, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 12.384.403-4, CPF nº 015.294.848-12 , residente de domiciliado na Rua Benjamin Constant, nº 659, centro, Santa Cruz do Rio Pardo-SP; e 4) JOSÉ SÉRGIO PEGORER, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 13.138.653-0, CPF nº 015.617.678-59, residente e domiciliado na Rua Dr. Ciro de Mello Camarinha, nº 434, centro, Santa Cruz do Rio Pardo-SP. Em sendo assim: 1) Mantenho como Administradora Judicial (art. 99, IX): EXCELIA CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº 05.946.871/0001-16, sediada na Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, nº 939, 8ª andar, sala 879, Torre I, Edifício Jacarandá, Barueri-SP, CEP: 06460-040, tel. (11) 2844-2446, e-mail: rj.rosalito@excelia.com.br, representada pela Dra. Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 285.743/SP, devendo assinar novo termo de compromisso; 2) Fixo como termo legal (art. 99, II), 90 (noventa) dias, contados do pedido de recuperação judicial, ou seja, 21.01.2021 (data do protocolo); 3) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações e execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição; 4) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida (empresa), sem autorização judicial; 5) Cientifico todos os interessados que, a partir desta data, a prática de quaisquer atos negociais, ainda que referentes a contratos pendentes, dependerão da análise e parecer da Administradora Judicial e aprovação deste Juízo. 6) Determino a intimação do Ministério Público, mormente para análise do cabimento das providências previstas no art. 187 da Lei 11.101/2005; 7) A Administradora Judicial deverá a) promover a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pela Administradora Judicial; b) considerando que as atividades estão paralisadas desde maio/2022, não havendo, portanto, que se cogitar em continuidade provisória, proceder à lacração dos estabelecimentos, para preservação dos bens da massa, observando-se a legislação vigente; c) adotar as medidas necessárias ao ajuizamento das ações de responsabilidade em face dos sócios (art. 82 da Lei de Falências); d) no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do termo de nomeação, apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III docaputdo art. 22 (art.99, §3º); e) providenciar a comunicação da decretação da falência a todos os Juízos nos quais se processam ações e execuções contra a falida; f) intimar os representantes legais da falida, acima mencionados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de desobediência, apresentarem diretamente à Administradora Judicial as declarações por escrito com as informações previstas no art. 104, da Lei 11.101/2005, bem como entregarem todos os livros, bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários; g) providenciar a comunicação dos termos da presente decisão a todas instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito com quem a falida mantenha relacionamento, para fins de proibição de quaisquer movimentações ou transações, através de cartões de débito ou crédito e ainda a compensação de cheques; h) manter endereço eletrônico na Internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo; i) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores; j) providenciar, no prazo máximo de 15 dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo, desde que se trate de simples informação ou comunicação a respeito de atos do processo; 8) Expeçam-se ofícios à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (JUCERGS) e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que procedam à anotação da falência no registro da devedora, para que dele constem a expressão falida, a data da decretação da falência e a inabilitação para atividade empresarial de que trata o art. 102 da Lei nº 11.101/2005; 9) Providencie a serventia: a) o bloqueio de ativos e aplicações financeiras em nome da falida, por meio do sistema SISBAJUD; b) a solicitação das 3 (três) últimas declarações de bens da falida, pelo sistema INFOJUD; c) o bloqueio (transferência e circulação) de eventuais veículos existentes em nome da falida, pelo sistema RENAJUD ; e, d) a pesquisa de imóveis em nome da falida, pelo sistema ARISP, bem como a anotação de indisponibilidade via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens; 10) Oficie-se à ComissãodeValoresMobiliáriospara que informe a existência de eventuais bens e direitos em nome da falida; 11) Oficie-se à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos dos municípios de Santa Cruz do Rio Pardo/SP e de Uruguaiana/RS para que doravante encaminhem as correspondências em nome da falida para o endereço da Administradora Judicial; 12) Oficie-se ao Banco Central do Brasil para que proceda ao bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida; 13) Determino à falida que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência (art.99, III); 14) Cumprida a determinação supra, determino a expedição de edital eletrônico com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pela falida, nos termos do art. 99, §1º, da Lei nº 11.101/2005, constando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, diretamente à Administradora Judicial, de habilitações ou divergências crédito, a contar da publicação do Edital (art.7º, §2º da Lei nº 11.101/2005), enfatizando a desnecessidade de habilitações dos credores já contemplados na relação de credores; 15) Diante do descumprimento da decisão judicial que determinou o depósito judicial do produto das vendas dos veículos, aplico à falida e aos sócios JOSÉ ROBERTO PEGORER, PEDRO CELSO PEGORER, PAULO CÉSAR PEGORER e JOSÉ SÉRGIO PEGORER, pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça (art.77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC), multa equivalente a 3% (três por cento) do valor atualizado da causa (R$59.429.995,66, fls.3.627), fixando o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento. Não sendo paga, após o trânsito em julgado da presente, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa do Estado (art.77, §3º, CPC); 16) Considerando os veementes indícios da prática de atos simulados e fraudulentos pelos sócios da falida, com amparo no poder geral de cautela, decreto a indisponibilidade de seus bens particulares, até o desfecho da ação de responsabilização que deverá ser oportunamente distribuída pela Administradora Judicial; 17) Determino a intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência (art. 99, XIII). A intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes daAdministraçãoPúblicaindiretados aludidos entes federativos deverá ser direcionada, no âmbito federal, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; no âmbito dos Estados e do Distrito Federal (se necessário), à respectiva Procuradoria-Geral, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas; no âmbito dos Municípios, à respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas; 18) Em reposta ao ofício de fls. 8.788, oficie-se ao Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, comunicando a decretação da quebra, encaminhando-se cópia da presente decisão; 19) Ante o levantamento da penhora que incidia sobre o veículo FHL 7752 (fls.9.004/9.011), ACOLHO o pedido formulado pela Administradora Judicial às fls. 9.462/9.474, autorizando o levantamento do valor obtido com a venda dos veículos para pagamento de seus honorários. Providencie a Administradora Judicial a juntada do formulário de M.L.E. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. P.R.I. Advogados(s): Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Flavio Augusto Stockunas (OAB 377270/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 13/04/2023 |
Decretada a Falência
Desta feita, com fundamento no art. 73, inciso IV e §1º , c.c art.94, inciso III, alíneas a e b, ambos da Lei nº 11.101/2005, DECLARO, hoje, 13.04.2023, às 13h30min, a falência de CEREALISTA ROSALITO LTDA, CNPJ nº 53.622.478/0001-10, com sede na Rodovia Engenheiro João Baptista Cabral Rennó, Km 319, SP 225, Zona Rural, em Santa Cruz do Rio Pardo - SP, com filial na Estrada Joaquim de Deus Lopes, 2574, Bairro Distrito Rodoviário, em Uruguaiana-RS, inscrita no CNPJ/MF nº 53.622.478/0003-81, tendo como sócios administradores: 1) JOSÉ ROBERTO PEGORER, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 8.666.185-4, CPF nº 015.294.838-40, residente e domiciliado na Rua Giacomo Giovani Castaldin, nº 148, Chácara Peixe, Santa Cruz do Rio Pardo-SP; 2) PEDRO CELSO PEGORER, brasileiro, viúvo, empresário, portador do RG nº 10.371.517-42, CPF nº 824.484.938-04, residente e domiciliado na Rua Antonio Giacon, nº 60, Jardim Ipê, Santa Cruz do Rio Pardo-SP; 3) PAULO CÉSAR PEGORER, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 12.384.403-4, CPF nº 015.294.848-12 , residente de domiciliado na Rua Benjamin Constant, nº 659, centro, Santa Cruz do Rio Pardo-SP; e 4) JOSÉ SÉRGIO PEGORER, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 13.138.653-0, CPF nº 015.617.678-59, residente e domiciliado na Rua Dr. Ciro de Mello Camarinha, nº 434, centro, Santa Cruz do Rio Pardo-SP. Em sendo assim: 1) Mantenho como Administradora Judicial (art. 99, IX): EXCELIA CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº 05.946.871/0001-16, sediada na Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, nº 939, 8ª andar, sala 879, Torre I, Edifício Jacarandá, Barueri-SP, CEP: 06460-040, tel. (11) 2844-2446, e-mail: rj.rosalito@excelia.com.br, representada pela Dra. Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 285.743/SP, devendo assinar novo termo de compromisso; 2) Fixo como termo legal (art. 99, II), 90 (noventa) dias, contados do pedido de recuperação judicial, ou seja, 21.01.2021 (data do protocolo); 3) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações e execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição; 4) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida (empresa), sem autorização judicial; 5) Cientifico todos os interessados que, a partir desta data, a prática de quaisquer atos negociais, ainda que referentes a contratos pendentes, dependerão da análise e parecer da Administradora Judicial e aprovação deste Juízo. 6) Determino a intimação do Ministério Público, mormente para análise do cabimento das providências previstas no art. 187 da Lei 11.101/2005; 7) A Administradora Judicial deverá a) promover a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pela Administradora Judicial; b) considerando que as atividades estão paralisadas desde maio/2022, não havendo, portanto, que se cogitar em continuidade provisória, proceder à lacração dos estabelecimentos, para preservação dos bens da massa, observando-se a legislação vigente; c) adotar as medidas necessárias ao ajuizamento das ações de responsabilidade em face dos sócios (art. 82 da Lei de Falências); d) no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do termo de nomeação, apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III docaputdo art. 22 (art.99, §3º); e) providenciar a comunicação da decretação da falência a todos os Juízos nos quais se processam ações e execuções contra a falida; f) intimar os representantes legais da falida, acima mencionados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de desobediência, apresentarem diretamente à Administradora Judicial as declarações por escrito com as informações previstas no art. 104, da Lei 11.101/2005, bem como entregarem todos os livros, bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários; g) providenciar a comunicação dos termos da presente decisão a todas instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito com quem a falida mantenha relacionamento, para fins de proibição de quaisquer movimentações ou transações, através de cartões de débito ou crédito e ainda a compensação de cheques; h) manter endereço eletrônico na Internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo; i) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores; j) providenciar, no prazo máximo de 15 dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo, desde que se trate de simples informação ou comunicação a respeito de atos do processo; 8) Expeçam-se ofícios à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (JUCERGS) e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que procedam à anotação da falência no registro da devedora, para que dele constem a expressão falida, a data da decretação da falência e a inabilitação para atividade empresarial de que trata o art. 102 da Lei nº 11.101/2005; 9) Providencie a serventia: a) o bloqueio de ativos e aplicações financeiras em nome da falida, por meio do sistema SISBAJUD; b) a solicitação das 3 (três) últimas declarações de bens da falida, pelo sistema INFOJUD; c) o bloqueio (transferência e circulação) de eventuais veículos existentes em nome da falida, pelo sistema RENAJUD ; e, d) a pesquisa de imóveis em nome da falida, pelo sistema ARISP, bem como a anotação de indisponibilidade via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens; 10) Oficie-se à ComissãodeValoresMobiliáriospara que informe a existência de eventuais bens e direitos em nome da falida; 11) Oficie-se à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos dos municípios de Santa Cruz do Rio Pardo/SP e de Uruguaiana/RS para que doravante encaminhem as correspondências em nome da falida para o endereço da Administradora Judicial; 12) Oficie-se ao Banco Central do Brasil para que proceda ao bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida; 13) Determino à falida que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência (art.99, III); 14) Cumprida a determinação supra, determino a expedição de edital eletrônico com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pela falida, nos termos do art. 99, §1º, da Lei nº 11.101/2005, constando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, diretamente à Administradora Judicial, de habilitações ou divergências crédito, a contar da publicação do Edital (art.7º, §2º da Lei nº 11.101/2005), enfatizando a desnecessidade de habilitações dos credores já contemplados na relação de credores; 15) Diante do descumprimento da decisão judicial que determinou o depósito judicial do produto das vendas dos veículos, aplico à falida e aos sócios JOSÉ ROBERTO PEGORER, PEDRO CELSO PEGORER, PAULO CÉSAR PEGORER e JOSÉ SÉRGIO PEGORER, pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça (art.77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC), multa equivalente a 3% (três por cento) do valor atualizado da causa (R$59.429.995,66, fls.3.627), fixando o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento. Não sendo paga, após o trânsito em julgado da presente, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa do Estado (art.77, §3º, CPC); 16) Considerando os veementes indícios da prática de atos simulados e fraudulentos pelos sócios da falida, com amparo no poder geral de cautela, decreto a indisponibilidade de seus bens particulares, até o desfecho da ação de responsabilização que deverá ser oportunamente distribuída pela Administradora Judicial; 17) Determino a intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência (art. 99, XIII). A intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes daAdministraçãoPúblicaindiretados aludidos entes federativos deverá ser direcionada, no âmbito federal, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; no âmbito dos Estados e do Distrito Federal (se necessário), à respectiva Procuradoria-Geral, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas; no âmbito dos Municípios, à respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas; 18) Em reposta ao ofício de fls. 8.788, oficie-se ao Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, comunicando a decretação da quebra, encaminhando-se cópia da presente decisão; 19) Ante o levantamento da penhora que incidia sobre o veículo FHL 7752 (fls.9.004/9.011), ACOLHO o pedido formulado pela Administradora Judicial às fls. 9.462/9.474, autorizando o levantamento do valor obtido com a venda dos veículos para pagamento de seus honorários. Providencie a Administradora Judicial a juntada do formulário de M.L.E. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. P.R.I. |
| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70011481-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2023 16:08 |
| 10/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 10/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70010878-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2023 17:44 |
| 31/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70009657-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2023 11:25 |
| 22/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70009188-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2023 16:28 |
| 21/03/2023 |
Ajuizamento Digitalizado
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| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.80003500-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/03/2023 22:02 |
| 17/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70008677-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2023 11:09 |
| 17/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público, para se manifestar a respeito da petição e documentos apresentados pela recuperanda às fls. 9.601/9.691, conforme determinado no despacho de fls. 9.692/9.693 |
| 17/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70008577-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2023 18:08 |
| 16/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70008495-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2023 14:27 |
| 15/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70008361-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2023 15:28 |
| 13/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70007998-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2023 17:00 |
| 10/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70007655-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2023 10:13 |
| 09/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 9.587/9.595 ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, AMÉRICA BRUM DA SILVEIRA, ESPÓLIO DE PAULO RENATO MARTINS ROSALES e IARA MAREDIMA MARTINS ROSALES peticionaram aduzindo ser credores da recuperanda, juntado procurações. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 9.598 O credor BANCO DAYCOVAL S/A peticionou informando que aguarda a manifestação da recuperada para os devidos esclarecimentos, para posterior intimação dos credores e do Ministério Público. Fls.9.599/9.600 A credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A peticionou protestando por nova intimação dos credores após manifestação da recuperanda sobre a petição e documentos apresentados pela Administradora Judicial. Ademais, ratifica a sua discordância com a liberação das garantias existentes em relação ao seu crédito e reitera pedido de intimação da recuperanda para que identifique satisfatoriamente os bens integrantes da UPI Santa Cruz. Subsidiariamente, pugna para que conste no edital do procedimento competitivo a expressa menção à exclusão dos bens indicados na tabela de fls. 9.458/9.459. Fls. 9.601/9.691 A recuperanda peticionou apresentando manifestação a respeito das petições da Administradora Judicial de fls. 9.462/9.474 e 9.512/9.526, acostando documentos. Pois bem. MANIFESTEM-SE a Administradora Judicial e os credores, no prazo de 03 (três) dias, sobre a petição e documentos apresentados pela recuperanda às fls. 9.601/9.691, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. No mais, PROVIDENCIEM os credores ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, AMÉRICA BRUM DA SILVEIRA, ESPÓLIO DE PAULO RENATO MARTINS ROSALES e IARA MAREDIMA MARTINS ROSALES, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada: a) de novas procurações, vez que as acostadas às fls. 9.589/9.591 e 9.595 foram outorgadas há mais de 02 (dois) anos; b) de seus documentos pessoais (RG e CPF). Com a juntada, intime-se a Administradora Judicial para que informe se os peticionantes figuram na relação de credores. Oportunamente, voltem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Flavio Augusto Stockunas (OAB 377270/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 09/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 08/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 9.587/9.595 ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, AMÉRICA BRUM DA SILVEIRA, ESPÓLIO DE PAULO RENATO MARTINS ROSALES e IARA MAREDIMA MARTINS ROSALES peticionaram aduzindo ser credores da recuperanda, juntado procurações. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 9.598 O credor BANCO DAYCOVAL S/A peticionou informando que aguarda a manifestação da recuperada para os devidos esclarecimentos, para posterior intimação dos credores e do Ministério Público. Fls.9.599/9.600 A credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A peticionou protestando por nova intimação dos credores após manifestação da recuperanda sobre a petição e documentos apresentados pela Administradora Judicial. Ademais, ratifica a sua discordância com a liberação das garantias existentes em relação ao seu crédito e reitera pedido de intimação da recuperanda para que identifique satisfatoriamente os bens integrantes da UPI Santa Cruz. Subsidiariamente, pugna para que conste no edital do procedimento competitivo a expressa menção à exclusão dos bens indicados na tabela de fls. 9.458/9.459. Fls. 9.601/9.691 A recuperanda peticionou apresentando manifestação a respeito das petições da Administradora Judicial de fls. 9.462/9.474 e 9.512/9.526, acostando documentos. Pois bem. MANIFESTEM-SE a Administradora Judicial e os credores, no prazo de 03 (três) dias, sobre a petição e documentos apresentados pela recuperanda às fls. 9.601/9.691, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. No mais, PROVIDENCIEM os credores ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, AMÉRICA BRUM DA SILVEIRA, ESPÓLIO DE PAULO RENATO MARTINS ROSALES e IARA MAREDIMA MARTINS ROSALES, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada: a) de novas procurações, vez que as acostadas às fls. 9.589/9.591 e 9.595 foram outorgadas há mais de 02 (dois) anos; b) de seus documentos pessoais (RG e CPF). Com a juntada, intime-se a Administradora Judicial para que informe se os peticionantes figuram na relação de credores. Oportunamente, voltem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 08/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70006947-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2023 22:02 |
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70006858-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2023 12:33 |
| 02/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70006652-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2023 21:07 |
| 01/03/2023 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.80002405-5 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 01/03/2023 10:35 |
| 28/02/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.23.70006329-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/02/2023 17:26 |
| 28/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70006249-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2023 14:18 |
| 27/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2023 |
Ajuizamento Digitalizado
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| 24/02/2023 |
Ajuizamento Digitalizado
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| 24/02/2023 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.80002129-3 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 24/02/2023 11:41 |
| 24/02/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSCP.23.70005639-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 24/02/2023 08:05 |
| 23/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público, para se manifestar acerca da petição e documentos apresentados pela Administradora Judicial às fls. 9.512/9.564. |
| 17/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2023 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da petição e documentos apresentados pela Administradora Judicial às fls. 9.512/9.564. No mais, ciência à recuperanda e aos credores das petições e documentos apresentados pela Administradora Judicial às fls. 9.462/9.511 e 9.512/9.564. Prazo para eventual manifestação: 10 (dez) dias. Intime-se Advogados(s): Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Flavio Augusto Stockunas (OAB 377270/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 17/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da petição e documentos apresentados pela Administradora Judicial às fls. 9.512/9.564. No mais, ciência à recuperanda e aos credores das petições e documentos apresentados pela Administradora Judicial às fls. 9.462/9.511 e 9.512/9.564. Prazo para eventual manifestação: 10 (dez) dias. Intime-se |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público, para se manifestar acerca da petição da recuperanda de fls. 8.982/9.015, conforme decisão de fls. 9.414/9.416, observando-se que a Administradora Judicial apresentou manifestação às fls. 9.462/9.511. |
| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70004916-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2023 19:55 |
| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70004915-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2023 19:48 |
| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70004911-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2023 18:53 |
| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70004680-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2023 15:28 |
| 10/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70004034-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/02/2023 13:24 |
| 03/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70003323-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2023 17:12 |
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3670 |
| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70002864-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2023 20:59 |
| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70002854-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/02/2023 17:51 |
| 01/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 8.968/8.978 - BRR FORMENTO MERCANTIL S/A peticionou requerendo a juntada de documentos, a fim de regularizar a sua representação processual. Fls. 8.979/8.981 - Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº0011305-29.2022.5.15.0143, movida por FERNANDO JOSÉ ANASTÁCIO em face da recuperanda, em trâmite perante a Vara do Trabalho local. Fls.8.982/8.988 - A recuperanda peticionou requerendo a juntada dos comprovantes dos depósitos judiciais relativos à alienação dos dois caminhões. Salienta que às fls. 8.485/8.492 foi autorizada a alienação dos veículos, cujo produto seria utilizado para quitação de dívidas urgentes, inclusive no seu plano de recuperação judicial. Afirma que as vendas somente ocorreram recentemente, conforme se verifica nos documentos de transferências dos veículos. Relata que firmou contratos de mútuo com os proponentes das propostas para liquidação de obrigações urgentíssimas ligadas à manutenção do processo de recuperação judicial, as quais não poderiam aguardar momento posterior à efetivação das vendas. Sustenta que "quase totalidade desse credito foi revertida em pagamento dos impostos (guias) que viabilizaram a emissão das certidões negativas de débito, as quais, na decisão de homologação do Plano de Recuperação Judicial, eram condições precedentes e resolutivas da decisão homologatória do plano. Uma pequena parte do crédito foi utilizada para quitação de despesas bancárias, guias destinadas à interposição de recursos, e dos débitos com a administradora judicial e outras despesas de rotina". Defende que não houve a alienação e tampouco a tradição dos bens em data anterior à expedição dos alvarás que autorizaram as vendas, mas sim a tomada de créditos, cuja forma de pagamento poderia ser realizada mediante compensação de valores futuros, razão pela qual, quando do depósito judicial, foram descontados dos produtos das alienações os valores relativos às operações de mútuo. Em relação ao pedido de fls. 8.717/8.719, no sentido de que os valores obtidos com as vendas dos caminhões sejam destinados ao pagamento dos honorários da Administradora Judicial, não apresenta oposição. Esclarece que a penhora em favor da Fazenda do Estado de São Paulo que recaia sobre o veículo FHL7752 foi levantada em virtude da substituição do bem penhorado. Juntou documentos (fls.8.989/9.015). Fls.9.016/9.024 MEGAGIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA peticionou requerendo a juntada de procuração e contrato social, a fim de regularizar a sua representação processual. Fls.9.025 MAGGI DISTRIBUIDORA DE CAMINHÕES LTDA peticionou requerendo a expedição de Certidão de Objeto e Pé. Fls. 9.026/9.411 A recuperanda peticionou apresentando novas projeções de fluxo de caixa e de demonstração de resultados, bem como encartando documentos, a fim de prestar todas as informações solicitadas pela Administradora Judicial quanto aos créditos pós-concursais, extraconcursais e fiscal. Ademais, juntou relação atualizada dos bens que integrarão a UPI Santa Cruz. É o relatório. Decido. Passo à análise da petição da credora MEGAGIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA (fls. 9.016/9.024). Verifica-se que a procuração acostada às fls.9.017 foi outorgada em 26.09.2016. Em sendo assim, PROVIDENCIE a credora, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada da procuração atualizada. Passo à análise da petição da terceira MAGGI DISTRIBUIDORA DE CAMINHÕES LTDA (fls.9.025). Em que pese afirme já estar qualificada nos autos, a peticionante não está cadastrada no sistema informatizado processual. Logo, para análise do pedido, PROVIDENCIE a peticionante, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de procuração e contrato social ou estatuto social, bem como esclareça a que título requer a certidão de objeto e pé. No mais, DETERMINO: A) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos esclarecimentos prestados pela recuperanda e das novas projeções de fluxo de caixa e demonstração de resultados (fls.9.026/9.411), esclarecendo, ademais, se a devedora está cumprindo o parcelamento do passivo tributário; B) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da petição da recuperanda de fls.8.982/9.015, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público; C) CIÊNCIA aos credores e demais interessados das petições apresentadas pela recuperanda às fls.8.982/9.015 e 9.026/9.411. Prazo para eventual manifestação: 10 (dez) dias; D) CIÊNCIA à recuperanda, à Administradora Judicial, ao Ministério Público e aos credores da Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº0011305-29.2022.5.15.0143, movida por FERNANDO JOSÉ ANASTÁCIO em face da recuperanda, em trâmite perante a Vara do Trabalho local (fls. 8.979/8.981). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP) |
| 01/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 8.968/8.978 - BRR FORMENTO MERCANTIL S/A peticionou requerendo a juntada de documentos, a fim de regularizar a sua representação processual. Fls. 8.979/8.981 - Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº0011305-29.2022.5.15.0143, movida por FERNANDO JOSÉ ANASTÁCIO em face da recuperanda, em trâmite perante a Vara do Trabalho local. Fls.8.982/8.988 - A recuperanda peticionou requerendo a juntada dos comprovantes dos depósitos judiciais relativos à alienação dos dois caminhões. Salienta que às fls. 8.485/8.492 foi autorizada a alienação dos veículos, cujo produto seria utilizado para quitação de dívidas urgentes, inclusive no seu plano de recuperação judicial. Afirma que as vendas somente ocorreram recentemente, conforme se verifica nos documentos de transferências dos veículos. Relata que firmou contratos de mútuo com os proponentes das propostas para liquidação de obrigações urgentíssimas ligadas à manutenção do processo de recuperação judicial, as quais não poderiam aguardar momento posterior à efetivação das vendas. Sustenta que "quase totalidade desse credito foi revertida em pagamento dos impostos (guias) que viabilizaram a emissão das certidões negativas de débito, as quais, na decisão de homologação do Plano de Recuperação Judicial, eram condições precedentes e resolutivas da decisão homologatória do plano. Uma pequena parte do crédito foi utilizada para quitação de despesas bancárias, guias destinadas à interposição de recursos, e dos débitos com a administradora judicial e outras despesas de rotina". Defende que não houve a alienação e tampouco a tradição dos bens em data anterior à expedição dos alvarás que autorizaram as vendas, mas sim a tomada de créditos, cuja forma de pagamento poderia ser realizada mediante compensação de valores futuros, razão pela qual, quando do depósito judicial, foram descontados dos produtos das alienações os valores relativos às operações de mútuo. Em relação ao pedido de fls. 8.717/8.719, no sentido de que os valores obtidos com as vendas dos caminhões sejam destinados ao pagamento dos honorários da Administradora Judicial, não apresenta oposição. Esclarece que a penhora em favor da Fazenda do Estado de São Paulo que recaia sobre o veículo FHL7752 foi levantada em virtude da substituição do bem penhorado. Juntou documentos (fls.8.989/9.015). Fls.9.016/9.024 MEGAGIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA peticionou requerendo a juntada de procuração e contrato social, a fim de regularizar a sua representação processual. Fls.9.025 MAGGI DISTRIBUIDORA DE CAMINHÕES LTDA peticionou requerendo a expedição de Certidão de Objeto e Pé. Fls. 9.026/9.411 A recuperanda peticionou apresentando novas projeções de fluxo de caixa e de demonstração de resultados, bem como encartando documentos, a fim de prestar todas as informações solicitadas pela Administradora Judicial quanto aos créditos pós-concursais, extraconcursais e fiscal. Ademais, juntou relação atualizada dos bens que integrarão a UPI Santa Cruz. É o relatório. Decido. Passo à análise da petição da credora MEGAGIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA (fls. 9.016/9.024). Verifica-se que a procuração acostada às fls.9.017 foi outorgada em 26.09.2016. Em sendo assim, PROVIDENCIE a credora, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada da procuração atualizada. Passo à análise da petição da terceira MAGGI DISTRIBUIDORA DE CAMINHÕES LTDA (fls.9.025). Em que pese afirme já estar qualificada nos autos, a peticionante não está cadastrada no sistema informatizado processual. Logo, para análise do pedido, PROVIDENCIE a peticionante, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de procuração e contrato social ou estatuto social, bem como esclareça a que título requer a certidão de objeto e pé. No mais, DETERMINO: A) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos esclarecimentos prestados pela recuperanda e das novas projeções de fluxo de caixa e demonstração de resultados (fls.9.026/9.411), esclarecendo, ademais, se a devedora está cumprindo o parcelamento do passivo tributário; B) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da petição da recuperanda de fls.8.982/9.015, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público; C) CIÊNCIA aos credores e demais interessados das petições apresentadas pela recuperanda às fls.8.982/9.015 e 9.026/9.411. Prazo para eventual manifestação: 10 (dez) dias; D) CIÊNCIA à recuperanda, à Administradora Judicial, ao Ministério Público e aos credores da Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº0011305-29.2022.5.15.0143, movida por FERNANDO JOSÉ ANASTÁCIO em face da recuperanda, em trâmite perante a Vara do Trabalho local (fls. 8.979/8.981). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 31/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70002594-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2023 17:22 |
| 31/01/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0000142-36.2023.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 27/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70002160-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2023 15:11 |
| 25/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70001863-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2023 17:20 |
| 24/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70001552-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 24/01/2023 11:04 |
| 23/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70001330-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2023 07:53 |
| 16/01/2023 |
Ajuizamento Digitalizado
|
| 12/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70000607-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/01/2023 16:46 |
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1092/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1091/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
| 15/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1092/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 8.593/8.600 TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A apresentou manifestação a respeito das novas projeções de fluxo de caixa apresentadas pela recuperanda às fls. 8.402/8.404. Fls.8.608 Expedido ofício ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos, em cumprimento à decisão de fls.8.485/8.492. Fls.8.615/8.669 - RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A peticionou requerendo a juntada de instrumentos de mandato, substabelecimento e documentos, visando à participação na AGC. Requer a intimação da recuperanda para que informe eventual guia de depósito em seu favor. Fls.8.677/8.678 Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº0011159-85.2022.5.15.0143, ajuizada por RODRIGO VIDA LEGAL em face da recuperanda, em trâmite perante a Vara do Trabalho local. Fls. 8.679 - FAZENDA NACIONAL peticionou manifestando ciência das decisões de fls.8.485/8.492 e 8.585/8.592. Fls. 8.680/8.706 BRR FOMENTO MERCANTIL S/A peticionou requerendo a juntada de seus atos constitutivos e instrumentos de mandato. Fls.8.707/8.709 A recuperanda peticionou a fim de prestar esclarecimentos aos interessados em participar do procedimento de aquisição da UPI Santa Cruz. Pontua, em suma, que acostou a última versão do PRJ às fls. 7.250/7.282, a qual foi anexada pela Administradora Judicial na petição de fls.7.171/7.173, desacompanhada dos documentos indicados no PRJ. Esclarece que referidos documentos são os mesmos das versões anteriores, os quais foram juntados às fls.6.890/7.032. Salienta que o PRJ de fls. 7.250/7.282 deve ser interpretado em conjunto com os documentos de fls. 6.890/7.032 e decisão de fls.7.474/7.491. Frisa que os interessados encontrarão todo o procedimento e condições de aquisição da UPI nas cláusulas 05 e 06 do PRJ, bem como que poderão acessar todos os documentos e informações relativas à UPI, mediante assinatura de um acordo de confidencialidade que poderá ser requerido através do e-mail: upirosalito@rosalito.com.br. Em arremate, requer autorização para que a alienação da UPI Uruguaiana seja iniciada após o encerramento do procedimento de alienação da UPI Santa Cruz do Rio Pardo, visando garantir um melhor direcionamento nos esforços para atendimento das demandas de cada uma das UPIs. Fls.8.710/8.712 A Administradora Judicial prestou esclarecimentos a respeito da Assembleia Geral de Credores designada para os dias 10.11.2022 (1ª convocação) e 17.11.2022 (2ª convocação). Fls.8.713 A Administradora Judicial peticionou informando que a AGC não foi instalada em primeira convocação, em razão da ausência de quórum. Juntou Termo de não instalação (fls.8.714/8.716). Fls. 8.717/8.719 A Administradora Judicial peticionou aduzindo que desde julho/2022 a recuperanda está inadimplente com os seus honorários, cuja soma perfaz o montante de R$144.896,68, além de R$ 7.226,20, em despesas (notas de débito), conforme informado no incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Afirma que, em contrapartida, continua cumprindo sua função rigorosamente, fiscalizando as atividades da recuperanda, presidindo as diversas assembleias gerais de credores, manifestando-se no processo, recursos e incidentes, dentre outras atribuições. Defende que o Administrador Judicial é figura essencial no processo, sendo sua remuneração pressuposto de existência da recuperação judicial. Desse modo, para que se evite argumentos como extinção do processo, com fundamento no art. 485, VI, CPC, ou até mesmo convolação em falência, requer a intimação da recuperanda para quitação de seus honorários ou expedição de mandado de levantamento eletrônico em seu favor, tão logo seja depositado o produto da venda dos veículos. Fls. 8.720/8.724 A Administradora Judicial peticionou encartando minuta do edital de alienação da UPI. Fls. 8.725/8.730 TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 8.585/8.592. Fls.8.732 Despacho proferido determinando a manifestação da recuperanda sobre as petições apresentadas pela credora TRAVESSIA (fls.8.598/8.725 e 8.725/8.8730). Fls. 8.740 Ofício do Juízo da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo, retificando a carta de habilitação do reclamante Mauro César Ferrari, a fim de excluir o valor das custas no importe de R$ 2.000,00. Fls. 8.741 Certificado o decurso do prazo para que a credora MEGAGIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA e o credor SIDNEY APARECIDO CUNHA cumprissem o determinado na decisão de fls. 7.998/8.008. Fls. 8.742/8.743 Os credores ANTÔNIO RICARDO ANASTÁCIO, CÉLIA DAS DORES RODRIGUES NETO, ELIENE PEREIRA MARQUES, JOSÉ MOACIR FRANCISCO, JOSIMEIRE APARECIDA BATISTA DE SENNE, JUSCIMAR AUGUSTO DOS REIS, LUIZ ANTONIO DA SILVA, MARLY ROSA DOS SANTOS SILVA, MARTA ADRIANA MOLINA MARTIN, ROSANA DE CASSIA LAMINO SILVA, THUANNE VELANI SARTORI PRESOTO, WASHINGTON BRITO DO VALE, peticionaram requerendo a juntada de substabelecimento com reservas de poderes. ANOTE-SE os nomes dos patronos indicados para recebimento das intimações, inclusive nos autos do incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Fls. 8.744/8.772 A Administradora Judicial peticionou juntando a ata da Assembleia Geral de Credores realizada em 17.11.2022, bem como noticiando a rejeição do aditivo ao plano de recuperação judicial apresentado às fls. 7.753/7.757 e modificado em assembleia. Fls.8.774/8.776 ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA peticionou alegando ser credora da recuperanda, pugnando pela habilitação de seu crédito. Juntou documentos (fls.8.777/8.780). Fls.8.781/8.786 A recuperanda apresentou manifestação quanto às petições da credora TRAVESSIA, assinalando que a apresentação de nova projeção se deu exclusivamente em razão da divergência entre as informações que constaram no fluxo e nos RMAs elaborados pela Administradora Judicial, no tocante aos créditos pós-concursais e os de natureza fiscal, consoante decisão de fls.7.474 e seguintes, de modo que todo o conteúdo remanescente foi mantido. Esclarece que tanto o plano quanto o fluxo de caixa e projeções foram elaborados considerando a situação da empresa à época em que foram apresentados. Sustenta que, em hipótese alguma, poderia modificar um documento que serviu de base para o voto dos credores. Assevera que a credora não reclamou de quaisquer dos anexos que constaram no PRJ por ela aprovado, tendo inclusive participado ativamente da redação do PRJ e anuído com todos os seus termos. Aduz que aludida credora mudou a sua postura e tem buscado meios de travar o processo. Caso o Juízo entenda cabível, requer a concessão de prazo para contratar um laudo financeiro com a projeção baseada na atual situação da empresa, sem modificar condições já prestadas vinculadas ao PRJ já homologado, visando conferir transparência ao processo. Fls.8.788 Despacho-Ofício do Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, solicitando informações acerca da essencialidade de bens objetos a ação de Busca e Apreensão nº 1011177-03.2021.8.26.0100, movida pelo Banco Daycoval S/A em face da recuperanda. Fls. 8.789/8.790 ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA peticionou requerendo a juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações, inclusive nos autos do incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Fls. 8.791/8.808 TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A peticionou asseverando que desde a homologação do PRJ, os credores têm tomado ciência da deterioração da situação econômico-financeira da recuperanda, haja vista que, "(i) a despeito de ter estabelecido na cláusula 4 do Plano que alteraria seu objeto social para o exercício de atividade empresarial de logística, requereu a alienação de mais de dez veículos ,que representam cerca de 1/3 da frota que deveria ser empregada na nova atividade; (ii) a Recuperanda não adimpliu o pagamento dos credores trabalhistas, que inclusive requereram a convolação da Recuperação em falência às fls. 8334/8335; e, especialmente, (iii) não comprovou a retomada das atividades empresariais na planta de Santa Cruz do Rio Pardo." Sustenta que houve alteração do cenário entre a data da apresentação do Plano com as projeções que o acompanharam e o presente momento, o que foi confessado pela própria recuperanda. Ressalta que busca apenas resguardar seus direitos. Pontua que não se trata de alteração do fluxo aprovado, como afirmado pela recuperanda, mas sim de apresentar um retrato fiel da realidade. Enfatiza que a recuperanda ainda não apresentou os esclarecimentos necessários, não tendo, portanto, cumprido a condição estabelecida na decisão que homologou o PRJ. Propugna pela suspensão dos procedimentos para início do certame para alienação da UPI Santa Cruz, assinalando que não se opõe à devolução do prazo previsto na cláusula 5.1 do PRJ. Afirma que a sua suposta alteração de comportamento encontra respaldo no art.66 da LFRE, eis que agora discute-se a alienação de bens da recuperanda e seu potencial esvaziamento patrimonial, o que é vedado pelo art.73, IV, da LFRE, e impactará diretamente em sua capacidade de pagar seus credores. Afirma que não há intenção de criar óbices ao regular prosseguimento do feito. Ocorre que, diante da ausência de informações verossímeis quanto à real situação econômica experimentada pela recuperanda, emergiu o fundado de receio de que a alienação da UPI Santa Cruz poderá inviabilizar a continuidade da companhia, o que certamente causará irreversíveis prejuízos a todos os envolvidos no processo. Ademais, manifesta a sua discordância com a alienação dos bens móveis e imóveis gravados com garantia real em seu favor, informando que os compressores de ar estacionários da marca Atlas Copos bens indicados como ativos da UPI Santa Cruz foram penhorados nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1000910-13.2021.8.26.0539. Outrossim, considerando que não foi indicado o modelo e série de parte dos bens móveis integrantes da UPI Santa Cruz (fls.6.952), o que inviabiliza a identificação precisa, requerer a intimação da Administradora Judicial para que identifique o fabricante, número de série, modelo, ano de fabricação e demais informações relevantes, a fim de que seja possível individualizar todos os bens abrangidos pela UPI. Requer, ainda, que a recuperanda apresente novas projeções financeiras realistas e baseadas na sua situação financeira atual. Fls.8.818/8.836 A Administradora Judicial apresentou manifestação acerca das projeções de demonstração de resultados e fluxo de caixa, em atendimento ao despacho de fls. 8.485/8.492. Fls.8.837/8.838 - GM PROMO BRASIL LTDA peticionou informando que incorporou a empresa EXPOR PROMO EIRELLI EPP, requerendo que sejam feitas as anotações de praxe. Juntou substabelecimento sem reserva de poderes e documentos (fls.8.839/8.907). Fls.8.908/8.927 - SANTOS E SANTANA ADVOGADOS peticionaram comunicando a renúncia ao mandato que lhe fora conferido por CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CCEE e juntando novo instrumento de procuração. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da Cessão de Crédito noticiada às fls.7.065/7.075. Os credores PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A peticionaram noticiando a cessão de créditos, pugnando pela substituição processual. Acostaram documentos (fls.7.067/7.075). Despacho proferido às fls.7.077 determinou que os peticionantes providenciassem a juntada do Anexo I (Contratos) mencionado no instrumento de cessão e posterior intimação da recuperanda e da Administradora Judicial para manifestação. BANCO SANTANDER (BRASIL S.A) peticionou requerendo a juntada do Termo de Cessão e do Anexo I (7.306/7.311). Despacho proferido às fls. 7.511 determinou ao credor BANCO SANTANDER que providenciasse a juntada da procuração que outorgou poderes ao Sr. Roberto de Souza Felipe Duarte para assinatura do termo de cessão de crédito, conforme requerido pela Administradora Judicial às fls. 7.467/7.469. A recuperanda peticionou manifestando ciência acerca da cessão de crédito (fls.7.827). A credora PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A peticionou requerendo a juntada da procuração com outorga de poderes do Banco Santander (Brasil) S.A ao funcionário Roberto de Souza Felipe Duarte, rogando pela homologação da cessão de crédito (fls.8.306/8.314). Intimada a se manifestar, a Administradora Judicial peticionou alegando que a procuração acostada pela cessionária PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS LTDA(fls.8.307/8.314) é datada de 12.08.2022, enquanto que o termo de cessão foi firmado em 20.06.2022. No entanto, o aludido instrumento foi assinado pelo Sr. Felipe Alves Ferreira que, de acordo com a procuração de fls. 3.267/3.272, teria poderes para sozinho celebrar negócios jurídicos em nome da instituição financeira. Portanto, entende que foram atendidos os requisitos formais, de modo que a cessão de crédito pode ser devidamente homologada e produzir todos os efeitos jurídicos (fls.8.370/8.372). O Ministério Público não se opôs à homologação pretendida (fls.8470/8.471). Decisão proferida às fls.8.485/8.492 determinou que o cedente BANCO SANTANDER providenciasse a juntada de nova procuração, eis que a encartada às fls.3.267/3.272 não outorga poderes para firmar cessão de crédito. A cessionária PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A peticionou requerendo a juntada de procurações (fls.8.566/8.584). Pois bem. Em 20.06.2022, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Crédito, o credor BANCO SANTANDER (BRASIL S.A) cedeu para PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A os créditos oriundos das operações: 0006400318457015651 e 0064000017560300150, tendo este último sido excluído da recuperação judicial, vez que comprovada a constituição de propriedade fiduciária(fls. 7.067/7.075 e 7.307/7.311), conforme afirmado pela Administradora Judicial às fls. 7.467/7.469. Diante da regularidade da documentação apresentada, ausente insurgência por parte da Recuperanda, da Administradora Judicial e do Ministério Público,HOMOLOGO a cessão de crédito de fls. 7.067/7.075 e 7.307/7.311. PROVIDENCIE a Administradora Judicial a retificação do Quadro Geral de Credores. RETIFIQUE-SE o cadastro processual, a fim de constar PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A como credora. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome dos patronos indicados também no incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Por fim, anoto que deverá a cessionária providenciar a regularização de sua representação processual em eventuais processos envolvendo os créditos cedidos. Passo à análise da petição da credora BRR FOMENTO MERCANTIL S/A (fls. 8.680/8.706). Verifica-se que os representantes legais da credora que outorgaram a procuração de fls.8.681 foram eleitos para os cargos de Diretores em 15.05.2019, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição (fls.8.701/8.703). Em sendo assim, PROVIDENCIE a credora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada da Ata da última Assembleia Geral Extraordinária que aprovou a reeleição dos senhores Marlon Rafael Teixeira de Oliveira e Thiago Monho Mercadante. Passo à análise do ofício do Juízo da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo (fls. 8.740). TRASLADE-SE cópia para os autos do incidente de habilitação de crédito nº 0001365-58.2022.8.26.0539. Passo à análise da petição da credora ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA (fls. 8.774/8.776). O pedido de habilitação de crédito deverá ser feito mediante peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Logo, PROVIDENCIE a credora o necessário. Sem prejuízo, PROVIDENCIE a credora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de seu contrato social ou atos constitutivos e de cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) de seu representante legal que outorgou a procuração de fls.8.790. Passo à análise da Ata da Assembleia Geral de Credores realizada em 17.11.2022 (fls.8.744/8.772). Considerando a rejeição do aditivo ao plano de recuperação judicial, fica mantida a nulidade da cláusula 7.7, referente à subclasse dos Credores Parceiros/Fomentadores, decretada na decisão de fls. 7.474/7.491. No mais, CIÊNCIA ao Ministério Público, aos credores e demais interessados dos documentos juntados às fls. 8.744/8.772. Passo à análise da petição da credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A (fls. 8.725/8.730). A credora opôs embargos de declaração em face da decisão de fls.8.585/8.592, aduzindo, em síntese, violação ao princípio da decisão não surpresa e a ocorrência de omissão e contradição. Instada a se manifestar, a recuperanda peticionou argumentando que a credora objetiva causar tumulto e confusão processual, a fim de impedir que a alienação da UPI ocorra em curto prazo e que a recuperação alcance o seu objetivo. Argumenta que não há qualquer supressão de direito de defesa e tampouco prejuízo ao processo. Salienta que eventuais esclarecimentos acerca dos fluxos e projeções poderão ser prestadas, sem prejuízo ao prosseguimento do procedimento de alienação da UPI. Assinala que, caso o juízo entenda que assiste razão à credora, será necessária a prorrogação do prazo para início do processo competitivo, sugerindo-se o prazo de 10 (dez) dias subsequentes à publicação da decisão que decidir a questão prejudicial (fls. 8.781/8.786). Recebo os embargos, eis que tempestivos. Contudo, deixo de acolhê-los. Sabido que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais. Os embargos de declaração são admissíveis apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, dentre os quais o modificativo. Contudo, apesar das alegações da embargante, inexistem contradição e omissão a serem sanadas e tampouco há se falar em violação ao contraditório e decisão surpresa. Com efeito, a decisão proferida às fls.8.485/8.492 determinou a intimação dos credores para ciência da documentação juntada pela recuperanda. Com sabido, a constituição e alienação da UPI é o sustentáculo do PRJ aprovado pela maioria dos credores, dentre os quais a embargante, de modo que a sua viabilidade já foi amplamente debatida em assembleia, não podendo a matéria ser rediscutida por um dos credores neste momento processual, cabendo apenas o controle judicial. Consoante frisado na decisão que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial (fls. 7.474/7.491), a venda integral dos bens não pode prejudicar os pagamentos dos créditos não sujeitos à recuperação judicial, motivo pelo qual deverá a recuperanda reservar bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações, nos termos dos artigos 50, XVIII, e 73, §3º, ambos da Lei nº 11.101/2005. Em razão disso, este Juízo determinou que a recuperanda prestasse esclarecimentos a respeito das divergências verificadas no que atine ao passivo tributário e aos créditos de natureza extraconcursal/pós concursal, eis que, de acordo com a Administradora Judicial (fls.7.062), "[...] a rigor as receitas advindas da venda apenas da UPI Santa Cruz (preço mínimo de 70 milhões) seriam suficientes para arcar com todos os créditos sujeitos e não sujeitos, mesmo sem a utilização dos créditos fiscais em favor da Recuperanda para compensação (caso o endividamento tributário de fato seja o informado)". Confirmado pela recuperanda que os valores por ela indicados no PRJ estavam incorretos, fez-se necessária a apresentação de novas projeções de demonstração de resultados e fluxo de caixa, tudo com vistas a possibilitar a aferição pelo Juízo do cumprimento do disposto no inciso XVIII do art.50 da Lei nº 11.101/2005. Com a juntada dos documentos pela recuperanda (fls.8.402/8.404), a despeito das inconsistências apontadas, a Administradora Judicial manifestou-se no sentido de que o caixa gerado com a alienação da UPI será suficiente para arcar com todos os créditos (sujeitos e não sujeitos à recuperação judicial), de sorte que observado o disposto na lei de regência (art. 50, XVIII, e art. 73, §3º, da Lei nº 11.101/2005), não se vislumbrando naquele momento, portanto, a ocorrência de liquidação substancial da empresa. Cumpre ressaltar que as projeções de demonstração de resultados e fluxo de caixa que acompanharam o PRJ aprovado já contavam com um aumento considerável na previsão de faturamento, sem ter a recuperanda apresentado qualquer justificativa para tanto (fls.7.060/7.062). Todavia, a embargante não apresentou insurgência no momento oportuno. Muito pelo contrário, votou pela aprovação do PRJ. Logo, a decisão vergastada é clara e ostenta fundamentação suficiente para firmar a conclusão nela exposta. Por esses motivos, rejeito os embargos de declaração. Todavia, considerando a recente manifestação apresentada pela Administradora Judicial às fls.8.818/8.836, no sentido de que as alterações do Fluxo de Caixa de fls.8.402/8.404 não se limitaram aos créditos fiscais e pós-concursais, e que os valores informados na projeção da dívida fiscal não reproduzem a realidade com precisão e que não é possível aferir o montante real devido (atualizado) do passivo pós-concursal, haja vista a ausência de informações contábeis e financeiras da recuperanda, hei por bem DETERMINAR a suspensão dos trâmites do procedimento competitivo para alienação da UPI Santa Cruz. Consoante apontado pela Auxiliar do Juízo, "[..] em relação à projeção da dívida fiscal, verifica-se que os valores informados não reproduzem a realidade com precisão. Nos termos dos RMAs apresentados e como confirmado pela Recuperanda este passivo perfaz o montante aproximado de R$ 45 milhões se desconsiderados quaisquer créditos tributários que a Recuperanda informa ter, ou créditos cuja exigibilidade se encontra suspensa" (fls.8.822). Ressalta, ainda, que: "[..] o fluxo de caixa de fls. 8402/8404 projeta o valor de R$2.549.500,00 como Parcelamento (CND), o que não corresponde ao valor efetivamente renegociado segundo a própria Recuperanda (valor este que soma aproximadamente R$ 3.745.000,00 se considerados os Tributos Federais já com descontos, bem como os Estaduais, ignorando os tributos municipais que não foram informados até o momento" (fls.8.823). Ademais, afirma a Administradora Judicial que, sem maiores explicações ou justificativas, a recuperanda alterou as projeções de Faturamento da UPI Nova Rosalito e das saídas operacionais. Nota-se que a recuperanda não tem atuado com a transparência exigida no processo recuperacional, tangenciando à falta de lisura, eis que por vezes não tem prestado as informações solicitadas pela Administradora Judicial e quando o faz é de modo incompleto e inconsistente. Além disso, falta com a verdade ao afirmar que as modificações nas projeções de fls. 8.402/8.404 restringiram-se aos créditos fiscais e pós-concursais (fls.8.781/8.786). De relevo rememorar que no PRJ constou que o passivo tributário perfazia o montante de R$36.500.000,00 (trinta e seis milhões e quinhentos mil reais), e que a quantia de aproximadamente R$22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais) estava garantida por depósitos judiciais (fls.7.276). Já em manifestação enviada à Administradora Judicial aos 08.12.2022, informou a recuperanda que o passivo fiscal perfaz o valor de R$45.000.000,00, do qual aproximadamente R$34.000.000,00 está com a exigibilidade suspensa, em razão de depósitos judiciais (fls.8.826). No entanto, afirma a Auxiliar do Juízo que o valor do passivo fiscal (R$ 45 milhões) desconsidera quaisquer créditos tributários que a recuperanda informa ter ou créditos cuja exigibilidade se encontra suspensa (fls.8.822). Desta feita, necessário que a recuperanda esclareça as divergências apontadas e preste as informações necessárias para o prosseguimento do feito. Em sendo assim, CONCEDO à recuperanda o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, para que, sob pena de convolação em falência: a) preste todas as informações solicitadas pela Administradora Judicial quanto aos créditos pós-concursais, extraconcursais e fiscal, encaminhando-se toda a documentação necessária, mormente as principais peças do processo em que foi determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, inclusive dos comprovantes de depósitos judiciais, assim como do processo administrativo que determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários que totalizam o montante de R$ 6.847.108,76(fls.8.823); b) apresente novas projeções de fluxo de caixa e de demonstração de resultados, mantendo os valores de faturamento e de saídas operacionais que constaram nas projeções que acompanharam o PRJ aprovado e retificando os valores dos créditos pós-concursais, extraconcursais e fiscal, bem como das parcelas do preço de alienação da UPI Nova Rosalito. Passo à análise das petições da credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A (fls.8.593/8.600 e fls. 8.791/8.808). Considerando que foi determinada a juntada de novas projeções, nada a prover quanto ao pedido de esclarecimentos formulado às fls. 8.593/8.598, cumprindo salientar que o questionamento da credora acerca de quais premissas foram adotadas pela recuperanda para estimativa das receitas advindas dos serviços de transporte e logística deveria ter sido feito por ocasião da discussão e votação do PRJ. Aliás, era de conhecimento da credora que a última versão do PRJ não mais previa a obrigação de eventuais adquirentes da UPI assinarem contrato exclusivo de prestação de serviços de logística com a recuperanda, de sorte que não havia mais uma garantia de receitas (fls.7.060). No que concerne ao pedido para que a recuperanda apresente novas projeções financeiras realistas e baseadas na sua situação financeira atual (fls.8.791/8.808), INDEFIRO, uma vez que, como dito alhures, já ultrapassada a fase da análise da viabilidade econômico-financeira do plano de recuperação judicial pelos credores. Oportuno repisar que, quando aprovado o PRJ, na Assembleia realizada no dia 23.06.2022, as atividades da recuperanda já estavam paralisadas e era sabido que a retomada dependia precipuamente da alienação das UPIs, já que inexitosa a tentativa de obter o DIP Financing aventado desde o início do processo, de modo que era previsível que poderia ocorrer o agravamento da crise sofrida pela recuperanda. Saliente-se, uma vez mais, que, nesta fase processual, o que se perquire é verificar se estão sendo resguardados os direitos dos credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive das Fazendas Públicas. Por derradeiro, atento à discordância da credora com a alienação dos bens móveis e imóveis gravados com garantia real em seu favor, DETERMINO que a recuperanda providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de relação atualizada e detalhada dos bens que integrarão a UPI Santa Cruz, indicando o nome do fabricante, número de série, modelo, ano de fabricação e demais informações relevantes, inclusive se estão gravados com garantias reais, a fim de que seja possível individualizá-los. Passo à análise do pedido formulado por GM PROMO BRASIL LTDA (fls.8.837/8.838). Os documentos adunados aos autos comprovam que a credora EXPOR PROMO EIRELLI EPP foi incorporada pela empresa GM PROMO BRASIL LTDA (fls.8.840/8.907). Em sendo assim, ACOLHO o pedido. RETIFIQUE-SE o cadastro processual para que passe a constar GM PROMO BRASIL LTDA, anotando-se o nome do advogado indicado para receber as intimações, inclusive nos autos do incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Passo à análise da petição de SANTOS E SANTANA ADVOGADOS (fls.8.908/8.927). Verifica-se que a CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CCEE não se encontra cadastrada no processo e tampouco figura na relação de credores acostada às fls.3.624/3.627. Ademais, a procuração acostada às fls.8.927 é apócrifa e não foram juntados os atos constitutivos ou estatuto social de CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CCEE. Em sendo assim, INTIMEM-SE o advogado subscritor do petitório e os advogados constantes na procuração, por correio eletrônico, para que esclareçam o pedido, no prazo de 10 (dez) dias, providenciando-se, se o caso, a juntada dos documentos supracitados e da procuração devidamente assinada. DETERMINO, ainda: A) MANIFESTE-SE a recuperanda, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da petição da credora RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (fls.8.615/8.669); B) MANIFESTE-SE a recuperanda sobre o pedido formulado pela Administradora Judicial às fls. 8.717/8.719; C) COMPROVE a recuperanda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o depósito judicial do produto das vendas dos veículos, consoante determinado na decisão de fls.8.485/8.492, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à empresa e aos sócios (art.77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC), e caracterização de ato de esvaziamento patrimonial da devedora, sem prejuízo de outras providências; D) MANIFESTEM-SE a recuperanda e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o Despacho-Ofício do Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (fls.8.788), seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público; E) PROVIDENCIE o credor SIDNEY APARECIDO CUNHA, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a juntada de nova procuração, conforme determinado na decisão de fls. 7.998/8.008, sob pena de exclusão de seu nome e dos seus advogados do sistema informatizado; F) PROVIDENCIE a credora MEGAGIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, nova juntada dos documentos de fls. 7.532/7.539, por petição, consoante determinado na decisão de fls. 7.988/8.008, sob pena de exclusão de seu nome e dos seus advogados do sistema informatizado; G) CIÊNCIA à recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores e ao Ministério Público acerca da Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0011159-85.2022.5.15.0143 (fls. 8.677/8.678); H) CIÊNCIA aos credores e demais interessados sobre os esclarecimentos prestados pela recuperanda às fls.8.707/8.709. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Douglas Celestino Bispo (OAB 314589/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP) |
| 15/12/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 8.593/8.600 TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A apresentou manifestação a respeito das novas projeções de fluxo de caixa apresentadas pela recuperanda às fls. 8.402/8.404. Fls.8.608 Expedido ofício ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos, em cumprimento à decisão de fls.8.485/8.492. Fls.8.615/8.669 - RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A peticionou requerendo a juntada de instrumentos de mandato, substabelecimento e documentos, visando à participação na AGC. Requer a intimação da recuperanda para que informe eventual guia de depósito em seu favor. Fls.8.677/8.678 Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº0011159-85.2022.5.15.0143, ajuizada por RODRIGO VIDA LEGAL em face da recuperanda, em trâmite perante a Vara do Trabalho local. Fls. 8.679 - FAZENDA NACIONAL peticionou manifestando ciência das decisões de fls.8.485/8.492 e 8.585/8.592. Fls. 8.680/8.706 BRR FOMENTO MERCANTIL S/A peticionou requerendo a juntada de seus atos constitutivos e instrumentos de mandato. Fls.8.707/8.709 A recuperanda peticionou a fim de prestar esclarecimentos aos interessados em participar do procedimento de aquisição da UPI Santa Cruz. Pontua, em suma, que acostou a última versão do PRJ às fls. 7.250/7.282, a qual foi anexada pela Administradora Judicial na petição de fls.7.171/7.173, desacompanhada dos documentos indicados no PRJ. Esclarece que referidos documentos são os mesmos das versões anteriores, os quais foram juntados às fls.6.890/7.032. Salienta que o PRJ de fls. 7.250/7.282 deve ser interpretado em conjunto com os documentos de fls. 6.890/7.032 e decisão de fls.7.474/7.491. Frisa que os interessados encontrarão todo o procedimento e condições de aquisição da UPI nas cláusulas 05 e 06 do PRJ, bem como que poderão acessar todos os documentos e informações relativas à UPI, mediante assinatura de um acordo de confidencialidade que poderá ser requerido através do e-mail: upirosalito@rosalito.com.br. Em arremate, requer autorização para que a alienação da UPI Uruguaiana seja iniciada após o encerramento do procedimento de alienação da UPI Santa Cruz do Rio Pardo, visando garantir um melhor direcionamento nos esforços para atendimento das demandas de cada uma das UPIs. Fls.8.710/8.712 A Administradora Judicial prestou esclarecimentos a respeito da Assembleia Geral de Credores designada para os dias 10.11.2022 (1ª convocação) e 17.11.2022 (2ª convocação). Fls.8.713 A Administradora Judicial peticionou informando que a AGC não foi instalada em primeira convocação, em razão da ausência de quórum. Juntou Termo de não instalação (fls.8.714/8.716). Fls. 8.717/8.719 A Administradora Judicial peticionou aduzindo que desde julho/2022 a recuperanda está inadimplente com os seus honorários, cuja soma perfaz o montante de R$144.896,68, além de R$ 7.226,20, em despesas (notas de débito), conforme informado no incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Afirma que, em contrapartida, continua cumprindo sua função rigorosamente, fiscalizando as atividades da recuperanda, presidindo as diversas assembleias gerais de credores, manifestando-se no processo, recursos e incidentes, dentre outras atribuições. Defende que o Administrador Judicial é figura essencial no processo, sendo sua remuneração pressuposto de existência da recuperação judicial. Desse modo, para que se evite argumentos como extinção do processo, com fundamento no art. 485, VI, CPC, ou até mesmo convolação em falência, requer a intimação da recuperanda para quitação de seus honorários ou expedição de mandado de levantamento eletrônico em seu favor, tão logo seja depositado o produto da venda dos veículos. Fls. 8.720/8.724 A Administradora Judicial peticionou encartando minuta do edital de alienação da UPI. Fls. 8.725/8.730 TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 8.585/8.592. Fls.8.732 Despacho proferido determinando a manifestação da recuperanda sobre as petições apresentadas pela credora TRAVESSIA (fls.8.598/8.725 e 8.725/8.8730). Fls. 8.740 Ofício do Juízo da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo, retificando a carta de habilitação do reclamante Mauro César Ferrari, a fim de excluir o valor das custas no importe de R$ 2.000,00. Fls. 8.741 Certificado o decurso do prazo para que a credora MEGAGIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA e o credor SIDNEY APARECIDO CUNHA cumprissem o determinado na decisão de fls. 7.998/8.008. Fls. 8.742/8.743 Os credores ANTÔNIO RICARDO ANASTÁCIO, CÉLIA DAS DORES RODRIGUES NETO, ELIENE PEREIRA MARQUES, JOSÉ MOACIR FRANCISCO, JOSIMEIRE APARECIDA BATISTA DE SENNE, JUSCIMAR AUGUSTO DOS REIS, LUIZ ANTONIO DA SILVA, MARLY ROSA DOS SANTOS SILVA, MARTA ADRIANA MOLINA MARTIN, ROSANA DE CASSIA LAMINO SILVA, THUANNE VELANI SARTORI PRESOTO, WASHINGTON BRITO DO VALE, peticionaram requerendo a juntada de substabelecimento com reservas de poderes. ANOTE-SE os nomes dos patronos indicados para recebimento das intimações, inclusive nos autos do incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Fls. 8.744/8.772 A Administradora Judicial peticionou juntando a ata da Assembleia Geral de Credores realizada em 17.11.2022, bem como noticiando a rejeição do aditivo ao plano de recuperação judicial apresentado às fls. 7.753/7.757 e modificado em assembleia. Fls.8.774/8.776 ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA peticionou alegando ser credora da recuperanda, pugnando pela habilitação de seu crédito. Juntou documentos (fls.8.777/8.780). Fls.8.781/8.786 A recuperanda apresentou manifestação quanto às petições da credora TRAVESSIA, assinalando que a apresentação de nova projeção se deu exclusivamente em razão da divergência entre as informações que constaram no fluxo e nos RMAs elaborados pela Administradora Judicial, no tocante aos créditos pós-concursais e os de natureza fiscal, consoante decisão de fls.7.474 e seguintes, de modo que todo o conteúdo remanescente foi mantido. Esclarece que tanto o plano quanto o fluxo de caixa e projeções foram elaborados considerando a situação da empresa à época em que foram apresentados. Sustenta que, em hipótese alguma, poderia modificar um documento que serviu de base para o voto dos credores. Assevera que a credora não reclamou de quaisquer dos anexos que constaram no PRJ por ela aprovado, tendo inclusive participado ativamente da redação do PRJ e anuído com todos os seus termos. Aduz que aludida credora mudou a sua postura e tem buscado meios de travar o processo. Caso o Juízo entenda cabível, requer a concessão de prazo para contratar um laudo financeiro com a projeção baseada na atual situação da empresa, sem modificar condições já prestadas vinculadas ao PRJ já homologado, visando conferir transparência ao processo. Fls.8.788 Despacho-Ofício do Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, solicitando informações acerca da essencialidade de bens objetos a ação de Busca e Apreensão nº 1011177-03.2021.8.26.0100, movida pelo Banco Daycoval S/A em face da recuperanda. Fls. 8.789/8.790 ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA peticionou requerendo a juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações, inclusive nos autos do incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Fls. 8.791/8.808 TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A peticionou asseverando que desde a homologação do PRJ, os credores têm tomado ciência da deterioração da situação econômico-financeira da recuperanda, haja vista que, "(i) a despeito de ter estabelecido na cláusula 4 do Plano que alteraria seu objeto social para o exercício de atividade empresarial de logística, requereu a alienação de mais de dez veículos ,que representam cerca de 1/3 da frota que deveria ser empregada na nova atividade; (ii) a Recuperanda não adimpliu o pagamento dos credores trabalhistas, que inclusive requereram a convolação da Recuperação em falência às fls. 8334/8335; e, especialmente, (iii) não comprovou a retomada das atividades empresariais na planta de Santa Cruz do Rio Pardo." Sustenta que houve alteração do cenário entre a data da apresentação do Plano com as projeções que o acompanharam e o presente momento, o que foi confessado pela própria recuperanda. Ressalta que busca apenas resguardar seus direitos. Pontua que não se trata de alteração do fluxo aprovado, como afirmado pela recuperanda, mas sim de apresentar um retrato fiel da realidade. Enfatiza que a recuperanda ainda não apresentou os esclarecimentos necessários, não tendo, portanto, cumprido a condição estabelecida na decisão que homologou o PRJ. Propugna pela suspensão dos procedimentos para início do certame para alienação da UPI Santa Cruz, assinalando que não se opõe à devolução do prazo previsto na cláusula 5.1 do PRJ. Afirma que a sua suposta alteração de comportamento encontra respaldo no art.66 da LFRE, eis que agora discute-se a alienação de bens da recuperanda e seu potencial esvaziamento patrimonial, o que é vedado pelo art.73, IV, da LFRE, e impactará diretamente em sua capacidade de pagar seus credores. Afirma que não há intenção de criar óbices ao regular prosseguimento do feito. Ocorre que, diante da ausência de informações verossímeis quanto à real situação econômica experimentada pela recuperanda, emergiu o fundado de receio de que a alienação da UPI Santa Cruz poderá inviabilizar a continuidade da companhia, o que certamente causará irreversíveis prejuízos a todos os envolvidos no processo. Ademais, manifesta a sua discordância com a alienação dos bens móveis e imóveis gravados com garantia real em seu favor, informando que os compressores de ar estacionários da marca Atlas Copos bens indicados como ativos da UPI Santa Cruz foram penhorados nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1000910-13.2021.8.26.0539. Outrossim, considerando que não foi indicado o modelo e série de parte dos bens móveis integrantes da UPI Santa Cruz (fls.6.952), o que inviabiliza a identificação precisa, requerer a intimação da Administradora Judicial para que identifique o fabricante, número de série, modelo, ano de fabricação e demais informações relevantes, a fim de que seja possível individualizar todos os bens abrangidos pela UPI. Requer, ainda, que a recuperanda apresente novas projeções financeiras realistas e baseadas na sua situação financeira atual. Fls.8.818/8.836 A Administradora Judicial apresentou manifestação acerca das projeções de demonstração de resultados e fluxo de caixa, em atendimento ao despacho de fls. 8.485/8.492. Fls.8.837/8.838 - GM PROMO BRASIL LTDA peticionou informando que incorporou a empresa EXPOR PROMO EIRELLI EPP, requerendo que sejam feitas as anotações de praxe. Juntou substabelecimento sem reserva de poderes e documentos (fls.8.839/8.907). Fls.8.908/8.927 - SANTOS E SANTANA ADVOGADOS peticionaram comunicando a renúncia ao mandato que lhe fora conferido por CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CCEE e juntando novo instrumento de procuração. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da Cessão de Crédito noticiada às fls.7.065/7.075. Os credores PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A peticionaram noticiando a cessão de créditos, pugnando pela substituição processual. Acostaram documentos (fls.7.067/7.075). Despacho proferido às fls.7.077 determinou que os peticionantes providenciassem a juntada do Anexo I (Contratos) mencionado no instrumento de cessão e posterior intimação da recuperanda e da Administradora Judicial para manifestação. BANCO SANTANDER (BRASIL S.A) peticionou requerendo a juntada do Termo de Cessão e do Anexo I (7.306/7.311). Despacho proferido às fls. 7.511 determinou ao credor BANCO SANTANDER que providenciasse a juntada da procuração que outorgou poderes ao Sr. Roberto de Souza Felipe Duarte para assinatura do termo de cessão de crédito, conforme requerido pela Administradora Judicial às fls. 7.467/7.469. A recuperanda peticionou manifestando ciência acerca da cessão de crédito (fls.7.827). A credora PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A peticionou requerendo a juntada da procuração com outorga de poderes do Banco Santander (Brasil) S.A ao funcionário Roberto de Souza Felipe Duarte, rogando pela homologação da cessão de crédito (fls.8.306/8.314). Intimada a se manifestar, a Administradora Judicial peticionou alegando que a procuração acostada pela cessionária PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS LTDA(fls.8.307/8.314) é datada de 12.08.2022, enquanto que o termo de cessão foi firmado em 20.06.2022. No entanto, o aludido instrumento foi assinado pelo Sr. Felipe Alves Ferreira que, de acordo com a procuração de fls. 3.267/3.272, teria poderes para sozinho celebrar negócios jurídicos em nome da instituição financeira. Portanto, entende que foram atendidos os requisitos formais, de modo que a cessão de crédito pode ser devidamente homologada e produzir todos os efeitos jurídicos (fls.8.370/8.372). O Ministério Público não se opôs à homologação pretendida (fls.8470/8.471). Decisão proferida às fls.8.485/8.492 determinou que o cedente BANCO SANTANDER providenciasse a juntada de nova procuração, eis que a encartada às fls.3.267/3.272 não outorga poderes para firmar cessão de crédito. A cessionária PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A peticionou requerendo a juntada de procurações (fls.8.566/8.584). Pois bem. Em 20.06.2022, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Crédito, o credor BANCO SANTANDER (BRASIL S.A) cedeu para PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A os créditos oriundos das operações: 0006400318457015651 e 0064000017560300150, tendo este último sido excluído da recuperação judicial, vez que comprovada a constituição de propriedade fiduciária(fls. 7.067/7.075 e 7.307/7.311), conforme afirmado pela Administradora Judicial às fls. 7.467/7.469. Diante da regularidade da documentação apresentada, ausente insurgência por parte da Recuperanda, da Administradora Judicial e do Ministério Público,HOMOLOGO a cessão de crédito de fls. 7.067/7.075 e 7.307/7.311. PROVIDENCIE a Administradora Judicial a retificação do Quadro Geral de Credores. RETIFIQUE-SE o cadastro processual, a fim de constar PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A como credora. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome dos patronos indicados também no incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Por fim, anoto que deverá a cessionária providenciar a regularização de sua representação processual em eventuais processos envolvendo os créditos cedidos. Passo à análise da petição da credora BRR FOMENTO MERCANTIL S/A (fls. 8.680/8.706). Verifica-se que os representantes legais da credora que outorgaram a procuração de fls.8.681 foram eleitos para os cargos de Diretores em 15.05.2019, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição (fls.8.701/8.703). Em sendo assim, PROVIDENCIE a credora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada da Ata da última Assembleia Geral Extraordinária que aprovou a reeleição dos senhores Marlon Rafael Teixeira de Oliveira e Thiago Monho Mercadante. Passo à análise do ofício do Juízo da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo (fls. 8.740). TRASLADE-SE cópia para os autos do incidente de habilitação de crédito nº 0001365-58.2022.8.26.0539. Passo à análise da petição da credora ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA (fls. 8.774/8.776). O pedido de habilitação de crédito deverá ser feito mediante peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Logo, PROVIDENCIE a credora o necessário. Sem prejuízo, PROVIDENCIE a credora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de seu contrato social ou atos constitutivos e de cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) de seu representante legal que outorgou a procuração de fls.8.790. Passo à análise da Ata da Assembleia Geral de Credores realizada em 17.11.2022 (fls.8.744/8.772). Considerando a rejeição do aditivo ao plano de recuperação judicial, fica mantida a nulidade da cláusula 7.7, referente à subclasse dos Credores Parceiros/Fomentadores, decretada na decisão de fls. 7.474/7.491. No mais, CIÊNCIA ao Ministério Público, aos credores e demais interessados dos documentos juntados às fls. 8.744/8.772. Passo à análise da petição da credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A (fls. 8.725/8.730). A credora opôs embargos de declaração em face da decisão de fls.8.585/8.592, aduzindo, em síntese, violação ao princípio da decisão não surpresa e a ocorrência de omissão e contradição. Instada a se manifestar, a recuperanda peticionou argumentando que a credora objetiva causar tumulto e confusão processual, a fim de impedir que a alienação da UPI ocorra em curto prazo e que a recuperação alcance o seu objetivo. Argumenta que não há qualquer supressão de direito de defesa e tampouco prejuízo ao processo. Salienta que eventuais esclarecimentos acerca dos fluxos e projeções poderão ser prestadas, sem prejuízo ao prosseguimento do procedimento de alienação da UPI. Assinala que, caso o juízo entenda que assiste razão à credora, será necessária a prorrogação do prazo para início do processo competitivo, sugerindo-se o prazo de 10 (dez) dias subsequentes à publicação da decisão que decidir a questão prejudicial (fls. 8.781/8.786). Recebo os embargos, eis que tempestivos. Contudo, deixo de acolhê-los. Sabido que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais. Os embargos de declaração são admissíveis apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, dentre os quais o modificativo. Contudo, apesar das alegações da embargante, inexistem contradição e omissão a serem sanadas e tampouco há se falar em violação ao contraditório e decisão surpresa. Com efeito, a decisão proferida às fls.8.485/8.492 determinou a intimação dos credores para ciência da documentação juntada pela recuperanda. Com sabido, a constituição e alienação da UPI é o sustentáculo do PRJ aprovado pela maioria dos credores, dentre os quais a embargante, de modo que a sua viabilidade já foi amplamente debatida em assembleia, não podendo a matéria ser rediscutida por um dos credores neste momento processual, cabendo apenas o controle judicial. Consoante frisado na decisão que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial (fls. 7.474/7.491), a venda integral dos bens não pode prejudicar os pagamentos dos créditos não sujeitos à recuperação judicial, motivo pelo qual deverá a recuperanda reservar bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações, nos termos dos artigos 50, XVIII, e 73, §3º, ambos da Lei nº 11.101/2005. Em razão disso, este Juízo determinou que a recuperanda prestasse esclarecimentos a respeito das divergências verificadas no que atine ao passivo tributário e aos créditos de natureza extraconcursal/pós concursal, eis que, de acordo com a Administradora Judicial (fls.7.062), "[...] a rigor as receitas advindas da venda apenas da UPI Santa Cruz (preço mínimo de 70 milhões) seriam suficientes para arcar com todos os créditos sujeitos e não sujeitos, mesmo sem a utilização dos créditos fiscais em favor da Recuperanda para compensação (caso o endividamento tributário de fato seja o informado)". Confirmado pela recuperanda que os valores por ela indicados no PRJ estavam incorretos, fez-se necessária a apresentação de novas projeções de demonstração de resultados e fluxo de caixa, tudo com vistas a possibilitar a aferição pelo Juízo do cumprimento do disposto no inciso XVIII do art.50 da Lei nº 11.101/2005. Com a juntada dos documentos pela recuperanda (fls.8.402/8.404), a despeito das inconsistências apontadas, a Administradora Judicial manifestou-se no sentido de que o caixa gerado com a alienação da UPI será suficiente para arcar com todos os créditos (sujeitos e não sujeitos à recuperação judicial), de sorte que observado o disposto na lei de regência (art. 50, XVIII, e art. 73, §3º, da Lei nº 11.101/2005), não se vislumbrando naquele momento, portanto, a ocorrência de liquidação substancial da empresa. Cumpre ressaltar que as projeções de demonstração de resultados e fluxo de caixa que acompanharam o PRJ aprovado já contavam com um aumento considerável na previsão de faturamento, sem ter a recuperanda apresentado qualquer justificativa para tanto (fls.7.060/7.062). Todavia, a embargante não apresentou insurgência no momento oportuno. Muito pelo contrário, votou pela aprovação do PRJ. Logo, a decisão vergastada é clara e ostenta fundamentação suficiente para firmar a conclusão nela exposta. Por esses motivos, rejeito os embargos de declaração. Todavia, considerando a recente manifestação apresentada pela Administradora Judicial às fls.8.818/8.836, no sentido de que as alterações do Fluxo de Caixa de fls.8.402/8.404 não se limitaram aos créditos fiscais e pós-concursais, e que os valores informados na projeção da dívida fiscal não reproduzem a realidade com precisão e que não é possível aferir o montante real devido (atualizado) do passivo pós-concursal, haja vista a ausência de informações contábeis e financeiras da recuperanda, hei por bem DETERMINAR a suspensão dos trâmites do procedimento competitivo para alienação da UPI Santa Cruz. Consoante apontado pela Auxiliar do Juízo, "[..] em relação à projeção da dívida fiscal, verifica-se que os valores informados não reproduzem a realidade com precisão. Nos termos dos RMAs apresentados e como confirmado pela Recuperanda este passivo perfaz o montante aproximado de R$ 45 milhões se desconsiderados quaisquer créditos tributários que a Recuperanda informa ter, ou créditos cuja exigibilidade se encontra suspensa" (fls.8.822). Ressalta, ainda, que: "[..] o fluxo de caixa de fls. 8402/8404 projeta o valor de R$2.549.500,00 como Parcelamento (CND), o que não corresponde ao valor efetivamente renegociado segundo a própria Recuperanda (valor este que soma aproximadamente R$ 3.745.000,00 se considerados os Tributos Federais já com descontos, bem como os Estaduais, ignorando os tributos municipais que não foram informados até o momento" (fls.8.823). Ademais, afirma a Administradora Judicial que, sem maiores explicações ou justificativas, a recuperanda alterou as projeções de Faturamento da UPI Nova Rosalito e das saídas operacionais. Nota-se que a recuperanda não tem atuado com a transparência exigida no processo recuperacional, tangenciando à falta de lisura, eis que por vezes não tem prestado as informações solicitadas pela Administradora Judicial e quando o faz é de modo incompleto e inconsistente. Além disso, falta com a verdade ao afirmar que as modificações nas projeções de fls. 8.402/8.404 restringiram-se aos créditos fiscais e pós-concursais (fls.8.781/8.786). De relevo rememorar que no PRJ constou que o passivo tributário perfazia o montante de R$36.500.000,00 (trinta e seis milhões e quinhentos mil reais), e que a quantia de aproximadamente R$22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais) estava garantida por depósitos judiciais (fls.7.276). Já em manifestação enviada à Administradora Judicial aos 08.12.2022, informou a recuperanda que o passivo fiscal perfaz o valor de R$45.000.000,00, do qual aproximadamente R$34.000.000,00 está com a exigibilidade suspensa, em razão de depósitos judiciais (fls.8.826). No entanto, afirma a Auxiliar do Juízo que o valor do passivo fiscal (R$ 45 milhões) desconsidera quaisquer créditos tributários que a recuperanda informa ter ou créditos cuja exigibilidade se encontra suspensa (fls.8.822). Desta feita, necessário que a recuperanda esclareça as divergências apontadas e preste as informações necessárias para o prosseguimento do feito. Em sendo assim, CONCEDO à recuperanda o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, para que, sob pena de convolação em falência: a) preste todas as informações solicitadas pela Administradora Judicial quanto aos créditos pós-concursais, extraconcursais e fiscal, encaminhando-se toda a documentação necessária, mormente as principais peças do processo em que foi determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, inclusive dos comprovantes de depósitos judiciais, assim como do processo administrativo que determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários que totalizam o montante de R$ 6.847.108,76(fls.8.823); b) apresente novas projeções de fluxo de caixa e de demonstração de resultados, mantendo os valores de faturamento e de saídas operacionais que constaram nas projeções que acompanharam o PRJ aprovado e retificando os valores dos créditos pós-concursais, extraconcursais e fiscal, bem como das parcelas do preço de alienação da UPI Nova Rosalito. Passo à análise das petições da credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A (fls.8.593/8.600 e fls. 8.791/8.808). Considerando que foi determinada a juntada de novas projeções, nada a prover quanto ao pedido de esclarecimentos formulado às fls. 8.593/8.598, cumprindo salientar que o questionamento da credora acerca de quais premissas foram adotadas pela recuperanda para estimativa das receitas advindas dos serviços de transporte e logística deveria ter sido feito por ocasião da discussão e votação do PRJ. Aliás, era de conhecimento da credora que a última versão do PRJ não mais previa a obrigação de eventuais adquirentes da UPI assinarem contrato exclusivo de prestação de serviços de logística com a recuperanda, de sorte que não havia mais uma garantia de receitas (fls.7.060). No que concerne ao pedido para que a recuperanda apresente novas projeções financeiras realistas e baseadas na sua situação financeira atual (fls.8.791/8.808), INDEFIRO, uma vez que, como dito alhures, já ultrapassada a fase da análise da viabilidade econômico-financeira do plano de recuperação judicial pelos credores. Oportuno repisar que, quando aprovado o PRJ, na Assembleia realizada no dia 23.06.2022, as atividades da recuperanda já estavam paralisadas e era sabido que a retomada dependia precipuamente da alienação das UPIs, já que inexitosa a tentativa de obter o DIP Financing aventado desde o início do processo, de modo que era previsível que poderia ocorrer o agravamento da crise sofrida pela recuperanda. Saliente-se, uma vez mais, que, nesta fase processual, o que se perquire é verificar se estão sendo resguardados os direitos dos credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive das Fazendas Públicas. Por derradeiro, atento à discordância da credora com a alienação dos bens móveis e imóveis gravados com garantia real em seu favor, DETERMINO que a recuperanda providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de relação atualizada e detalhada dos bens que integrarão a UPI Santa Cruz, indicando o nome do fabricante, número de série, modelo, ano de fabricação e demais informações relevantes, inclusive se estão gravados com garantias reais, a fim de que seja possível individualizá-los. Passo à análise do pedido formulado por GM PROMO BRASIL LTDA (fls.8.837/8.838). Os documentos adunados aos autos comprovam que a credora EXPOR PROMO EIRELLI EPP foi incorporada pela empresa GM PROMO BRASIL LTDA (fls.8.840/8.907). Em sendo assim, ACOLHO o pedido. RETIFIQUE-SE o cadastro processual para que passe a constar GM PROMO BRASIL LTDA, anotando-se o nome do advogado indicado para receber as intimações, inclusive nos autos do incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Passo à análise da petição de SANTOS E SANTANA ADVOGADOS (fls.8.908/8.927). Verifica-se que a CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CCEE não se encontra cadastrada no processo e tampouco figura na relação de credores acostada às fls.3.624/3.627. Ademais, a procuração acostada às fls.8.927 é apócrifa e não foram juntados os atos constitutivos ou estatuto social de CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CCEE. Em sendo assim, INTIMEM-SE o advogado subscritor do petitório e os advogados constantes na procuração, por correio eletrônico, para que esclareçam o pedido, no prazo de 10 (dez) dias, providenciando-se, se o caso, a juntada dos documentos supracitados e da procuração devidamente assinada. DETERMINO, ainda: A) MANIFESTE-SE a recuperanda, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da petição da credora RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (fls.8.615/8.669); B) MANIFESTE-SE a recuperanda sobre o pedido formulado pela Administradora Judicial às fls. 8.717/8.719; C) COMPROVE a recuperanda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o depósito judicial do produto das vendas dos veículos, consoante determinado na decisão de fls.8.485/8.492, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à empresa e aos sócios (art.77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC), e caracterização de ato de esvaziamento patrimonial da devedora, sem prejuízo de outras providências; D) MANIFESTEM-SE a recuperanda e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o Despacho-Ofício do Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (fls.8.788), seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público; E) PROVIDENCIE o credor SIDNEY APARECIDO CUNHA, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a juntada de nova procuração, conforme determinado na decisão de fls. 7.998/8.008, sob pena de exclusão de seu nome e dos seus advogados do sistema informatizado; F) PROVIDENCIE a credora MEGAGIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, nova juntada dos documentos de fls. 7.532/7.539, por petição, consoante determinado na decisão de fls. 7.988/8.008, sob pena de exclusão de seu nome e dos seus advogados do sistema informatizado; G) CIÊNCIA à recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores e ao Ministério Público acerca da Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0011159-85.2022.5.15.0143 (fls. 8.677/8.678); H) CIÊNCIA aos credores e demais interessados sobre os esclarecimentos prestados pela recuperanda às fls.8.707/8.709. Ciência ao Ministério Público. |
| 15/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1091/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 8.593/8.600 TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A apresentou manifestação a respeito das novas projeções de fluxo de caixa apresentadas pela recuperanda às fls. 8.402/8.404. Fls.8.608 Expedido ofício ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos, em cumprimento à decisão de fls.8.485/8.492. Fls.8.615/8.669 - RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A peticionou requerendo a juntada de instrumentos de mandato, substabelecimento e documentos, visando à participação na AGC. Requer a intimação da recuperanda para que informe eventual guia de depósito em seu favor. Fls.8.677/8.678 Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº0011159-85.2022.5.15.0143, ajuizada por RODRIGO VIDA LEGAL em face da recuperanda, em trâmite perante a Vara do Trabalho local. Fls. 8.679 - FAZENDA NACIONAL peticionou manifestando ciência das decisões de fls.8.485/8.492 e 8.585/8.592. Fls. 8.680/8.706 BRR FOMENTO MERCANTIL S/A peticionou requerendo a juntada de seus atos constitutivos e instrumentos de mandato. Fls.8.707/8.709 A recuperanda peticionou a fim de prestar esclarecimentos aos interessados em participar do procedimento de aquisição da UPI Santa Cruz. Pontua, em suma, que acostou a última versão do PRJ às fls. 7.250/7.282, a qual foi anexada pela Administradora Judicial na petição de fls.7.171/7.173, desacompanhada dos documentos indicados no PRJ. Esclarece que referidos documentos são os mesmos das versões anteriores, os quais foram juntados às fls.6.890/7.032. Salienta que o PRJ de fls. 7.250/7.282 deve ser interpretado em conjunto com os documentos de fls. 6.890/7.032 e decisão de fls.7.474/7.491. Frisa que os interessados encontrarão todo o procedimento e condições de aquisição da UPI nas cláusulas 05 e 06 do PRJ, bem como que poderão acessar todos os documentos e informações relativas à UPI, mediante assinatura de um acordo de confidencialidade que poderá ser requerido através do e-mail: upirosalito@rosalito.com.br. Em arremate, requer autorização para que a alienação da UPI Uruguaiana seja iniciada após o encerramento do procedimento de alienação da UPI Santa Cruz do Rio Pardo, visando garantir um melhor direcionamento nos esforços para atendimento das demandas de cada uma das UPIs. Fls.8.710/8.712 A Administradora Judicial prestou esclarecimentos a respeito da Assembleia Geral de Credores designada para os dias 10.11.2022 (1ª convocação) e 17.11.2022 (2ª convocação). Fls.8.713 A Administradora Judicial peticionou informando que a AGC não foi instalada em primeira convocação, em razão da ausência de quórum. Juntou Termo de não instalação (fls.8.714/8.716). Fls. 8.717/8.719 A Administradora Judicial peticionou aduzindo que desde julho/2022 a recuperanda está inadimplente com os seus honorários, cuja soma perfaz o montante de R$144.896,68, além de R$ 7.226,20, em despesas (notas de débito), conforme informado no incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Afirma que, em contrapartida, continua cumprindo sua função rigorosamente, fiscalizando as atividades da recuperanda, presidindo as diversas assembleias gerais de credores, manifestando-se no processo, recursos e incidentes, dentre outras atribuições. Defende que o Administrador Judicial é figura essencial no processo, sendo sua remuneração pressuposto de existência da recuperação judicial. Desse modo, para que se evite argumentos como extinção do processo, com fundamento no art. 485, VI, CPC, ou até mesmo convolação em falência, requer a intimação da recuperanda para quitação de seus honorários ou expedição de mandado de levantamento eletrônico em seu favor, tão logo seja depositado o produto da venda dos veículos. Fls. 8.720/8.724 A Administradora Judicial peticionou encartando minuta do edital de alienação da UPI. Fls. 8.725/8.730 TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 8.585/8.592. Fls.8.732 Despacho proferido determinando a manifestação da recuperanda sobre as petições apresentadas pela credora TRAVESSIA (fls.8.598/8.725 e 8.725/8.8730). Fls. 8.740 Ofício do Juízo da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo, retificando a carta de habilitação do reclamante Mauro César Ferrari, a fim de excluir o valor das custas no importe de R$ 2.000,00. Fls. 8.741 Certificado o decurso do prazo para que a credora MEGAGIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA e o credor SIDNEY APARECIDO CUNHA cumprissem o determinado na decisão de fls. 7.998/8.008. Fls. 8.742/8.743 Os credores ANTÔNIO RICARDO ANASTÁCIO, CÉLIA DAS DORES RODRIGUES NETO, ELIENE PEREIRA MARQUES, JOSÉ MOACIR FRANCISCO, JOSIMEIRE APARECIDA BATISTA DE SENNE, JUSCIMAR AUGUSTO DOS REIS, LUIZ ANTONIO DA SILVA, MARLY ROSA DOS SANTOS SILVA, MARTA ADRIANA MOLINA MARTIN, ROSANA DE CASSIA LAMINO SILVA, THUANNE VELANI SARTORI PRESOTO, WASHINGTON BRITO DO VALE, peticionaram requerendo a juntada de substabelecimento com reservas de poderes. ANOTE-SE os nomes dos patronos indicados para recebimento das intimações, inclusive nos autos do incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Fls. 8.744/8.772 A Administradora Judicial peticionou juntando a ata da Assembleia Geral de Credores realizada em 17.11.2022, bem como noticiando a rejeição do aditivo ao plano de recuperação judicial apresentado às fls. 7.753/7.757 e modificado em assembleia. Fls.8.774/8.776 ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA peticionou alegando ser credora da recuperanda, pugnando pela habilitação de seu crédito. Juntou documentos (fls.8.777/8.780). Fls.8.781/8.786 A recuperanda apresentou manifestação quanto às petições da credora TRAVESSIA, assinalando que a apresentação de nova projeção se deu exclusivamente em razão da divergência entre as informações que constaram no fluxo e nos RMAs elaborados pela Administradora Judicial, no tocante aos créditos pós-concursais e os de natureza fiscal, consoante decisão de fls.7.474 e seguintes, de modo que todo o conteúdo remanescente foi mantido. Esclarece que tanto o plano quanto o fluxo de caixa e projeções foram elaborados considerando a situação da empresa à época em que foram apresentados. Sustenta que, em hipótese alguma, poderia modificar um documento que serviu de base para o voto dos credores. Assevera que a credora não reclamou de quaisquer dos anexos que constaram no PRJ por ela aprovado, tendo inclusive participado ativamente da redação do PRJ e anuído com todos os seus termos. Aduz que aludida credora mudou a sua postura e tem buscado meios de travar o processo. Caso o Juízo entenda cabível, requer a concessão de prazo para contratar um laudo financeiro com a projeção baseada na atual situação da empresa, sem modificar condições já prestadas vinculadas ao PRJ já homologado, visando conferir transparência ao processo. Fls.8.788 Despacho-Ofício do Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, solicitando informações acerca da essencialidade de bens objetos a ação de Busca e Apreensão nº 1011177-03.2021.8.26.0100, movida pelo Banco Daycoval S/A em face da recuperanda. Fls. 8.789/8.790 ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA peticionou requerendo a juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações, inclusive nos autos do incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Fls. 8.791/8.808 TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A peticionou asseverando que desde a homologação do PRJ, os credores têm tomado ciência da deterioração da situação econômico-financeira da recuperanda, haja vista que, "(i) a despeito de ter estabelecido na cláusula 4 do Plano que alteraria seu objeto social para o exercício de atividade empresarial de logística, requereu a alienação de mais de dez veículos ,que representam cerca de 1/3 da frota que deveria ser empregada na nova atividade; (ii) a Recuperanda não adimpliu o pagamento dos credores trabalhistas, que inclusive requereram a convolação da Recuperação em falência às fls. 8334/8335; e, especialmente, (iii) não comprovou a retomada das atividades empresariais na planta de Santa Cruz do Rio Pardo." Sustenta que houve alteração do cenário entre a data da apresentação do Plano com as projeções que o acompanharam e o presente momento, o que foi confessado pela própria recuperanda. Ressalta que busca apenas resguardar seus direitos. Pontua que não se trata de alteração do fluxo aprovado, como afirmado pela recuperanda, mas sim de apresentar um retrato fiel da realidade. Enfatiza que a recuperanda ainda não apresentou os esclarecimentos necessários, não tendo, portanto, cumprido a condição estabelecida na decisão que homologou o PRJ. Propugna pela suspensão dos procedimentos para início do certame para alienação da UPI Santa Cruz, assinalando que não se opõe à devolução do prazo previsto na cláusula 5.1 do PRJ. Afirma que a sua suposta alteração de comportamento encontra respaldo no art.66 da LFRE, eis que agora discute-se a alienação de bens da recuperanda e seu potencial esvaziamento patrimonial, o que é vedado pelo art.73, IV, da LFRE, e impactará diretamente em sua capacidade de pagar seus credores. Afirma que não há intenção de criar óbices ao regular prosseguimento do feito. Ocorre que, diante da ausência de informações verossímeis quanto à real situação econômica experimentada pela recuperanda, emergiu o fundado de receio de que a alienação da UPI Santa Cruz poderá inviabilizar a continuidade da companhia, o que certamente causará irreversíveis prejuízos a todos os envolvidos no processo. Ademais, manifesta a sua discordância com a alienação dos bens móveis e imóveis gravados com garantia real em seu favor, informando que os compressores de ar estacionários da marca Atlas Copos bens indicados como ativos da UPI Santa Cruz foram penhorados nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1000910-13.2021.8.26.0539. Outrossim, considerando que não foi indicado o modelo e série de parte dos bens móveis integrantes da UPI Santa Cruz (fls.6.952), o que inviabiliza a identificação precisa, requerer a intimação da Administradora Judicial para que identifique o fabricante, número de série, modelo, ano de fabricação e demais informações relevantes, a fim de que seja possível individualizar todos os bens abrangidos pela UPI. Requer, ainda, que a recuperanda apresente novas projeções financeiras realistas e baseadas na sua situação financeira atual. Fls.8.818/8.836 A Administradora Judicial apresentou manifestação acerca das projeções de demonstração de resultados e fluxo de caixa, em atendimento ao despacho de fls. 8.485/8.492. Fls.8.837/8.838 - GM PROMO BRASIL LTDA peticionou informando que incorporou a empresa EXPOR PROMO EIRELLI EPP, requerendo que sejam feitas as anotações de praxe. Juntou substabelecimento sem reserva de poderes e documentos (fls.8.839/8.907). Fls.8.908/8.927 - SANTOS E SANTANA ADVOGADOS peticionaram comunicando a renúncia ao mandato que lhe fora conferido por CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CCEE e juntando novo instrumento de procuração. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da Cessão de Crédito noticiada às fls.7.065/7.075. Os credores PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A peticionaram noticiando a cessão de créditos, pugnando pela substituição processual. Acostaram documentos (fls.7.067/7.075). Despacho proferido às fls.7.077 determinou que os peticionantes providenciassem a juntada do Anexo I (Contratos) mencionado no instrumento de cessão e posterior intimação da recuperanda e da Administradora Judicial para manifestação. BANCO SANTANDER (BRASIL S.A) peticionou requerendo a juntada do Termo de Cessão e do Anexo I (7.306/7.311). Despacho proferido às fls. 7.511 determinou ao credor BANCO SANTANDER que providenciasse a juntada da procuração que outorgou poderes ao Sr. Roberto de Souza Felipe Duarte para assinatura do termo de cessão de crédito, conforme requerido pela Administradora Judicial às fls. 7.467/7.469. A recuperanda peticionou manifestando ciência acerca da cessão de crédito (fls.7.827). A credora PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A peticionou requerendo a juntada da procuração com outorga de poderes do Banco Santander (Brasil) S.A ao funcionário Roberto de Souza Felipe Duarte, rogando pela homologação da cessão de crédito (fls.8.306/8.314). Intimada a se manifestar, a Administradora Judicial peticionou alegando que a procuração acostada pela cessionária PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS LTDA(fls.8.307/8.314) é datada de 12.08.2022, enquanto que o termo de cessão foi firmado em 20.06.2022. No entanto, o aludido instrumento foi assinado pelo Sr. Felipe Alves Ferreira que, de acordo com a procuração de fls. 3.267/3.272, teria poderes para sozinho celebrar negócios jurídicos em nome da instituição financeira. Portanto, entende que foram atendidos os requisitos formais, de modo que a cessão de crédito pode ser devidamente homologada e produzir todos os efeitos jurídicos (fls.8.370/8.372). O Ministério Público não se opôs à homologação pretendida (fls.8470/8.471). Decisão proferida às fls.8.485/8.492 determinou que o cedente BANCO SANTANDER providenciasse a juntada de nova procuração, eis que a encartada às fls.3.267/3.272 não outorga poderes para firmar cessão de crédito. A cessionária PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A peticionou requerendo a juntada de procurações (fls.8.566/8.584). Pois bem. Em 20.06.2022, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Crédito, o credor BANCO SANTANDER (BRASIL S.A) cedeu para PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A os créditos oriundos das operações: 0006400318457015651 e 0064000017560300150, tendo este último sido excluído da recuperação judicial, vez que comprovada a constituição de propriedade fiduciária(fls. 7.067/7.075 e 7.307/7.311), conforme afirmado pela Administradora Judicial às fls. 7.467/7.469. Diante da regularidade da documentação apresentada, ausente insurgência por parte da Recuperanda, da Administradora Judicial e do Ministério Público,HOMOLOGO a cessão de crédito de fls. 7.067/7.075 e 7.307/7.311. PROVIDENCIE a Administradora Judicial a retificação do Quadro Geral de Credores. RETIFIQUE-SE o cadastro processual, a fim de constar PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A como credora. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome dos patronos indicados também no incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Por fim, anoto que deverá a cessionária providenciar a regularização de sua representação processual em eventuais processos envolvendo os créditos cedidos. Passo à análise da petição da credora BRR FOMENTO MERCANTIL S/A (fls. 8.680/8.706). Verifica-se que os representantes legais da credora que outorgaram a procuração de fls.8.681 foram eleitos para os cargos de Diretores em 15.05.2019, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição (fls.8.701/8.703). Em sendo assim, PROVIDENCIE a credora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada da Ata da última Assembleia Geral Extraordinária que aprovou a reeleição dos senhores Marlon Rafael Teixeira de Oliveira e Thiago Monho Mercadante. Passo à análise do ofício do Juízo da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo (fls. 8.740). TRASLADE-SE cópia para os autos do incidente de habilitação de crédito nº 0001365-58.2022.8.26.0539. Passo à análise da petição da credora ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA (fls. 8.774/8.776). O pedido de habilitação de crédito deverá ser feito mediante peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Logo, PROVIDENCIE a credora o necessário. Sem prejuízo, PROVIDENCIE a credora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de seu contrato social ou atos constitutivos e de cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) de seu representante legal que outorgou a procuração de fls.8.790. Passo à análise da Ata da Assembleia Geral de Credores realizada em 17.11.2022 (fls.8.744/8.772). Considerando a rejeição do aditivo ao plano de recuperação judicial, fica mantida a nulidade da cláusula 7.7, referente à subclasse dos Credores Parceiros/Fomentadores, decretada na decisão de fls. 7.474/7.491. No mais, CIÊNCIA ao Ministério Público, aos credores e demais interessados dos documentos juntados às fls. 8.744/8.772. Passo à análise da petição da credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A (fls. 8.725/8.730). A credora opôs embargos de declaração em face da decisão de fls.8.585/8.592, aduzindo, em síntese, violação ao princípio da decisão não surpresa e a ocorrência de omissão e contradição. Instada a se manifestar, a recuperanda peticionou argumentando que a credora objetiva causar tumulto e confusão processual, a fim de impedir que a alienação da UPI ocorra em curto prazo e que a recuperação alcance o seu objetivo. Argumenta que não há qualquer supressão de direito de defesa e tampouco prejuízo ao processo. Salienta que eventuais esclarecimentos acerca dos fluxos e projeções poderão ser prestadas, sem prejuízo ao prosseguimento do procedimento de alienação da UPI. Assinala que, caso o juízo entenda que assiste razão à credora, será necessária a prorrogação do prazo para início do processo competitivo, sugerindo-se o prazo de 10 (dez) dias subsequentes à publicação da decisão que decidir a questão prejudicial (fls. 8.781/8.786). Recebo os embargos, eis que tempestivos. Contudo, deixo de acolhê-los. Sabido que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais. Os embargos de declaração são admissíveis apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, dentre os quais o modificativo. Contudo, apesar das alegações da embargante, inexistem contradição e omissão a serem sanadas e tampouco há se falar em violação ao contraditório e decisão surpresa. Com efeito, a decisão proferida às fls.8.485/8.492 determinou a intimação dos credores para ciência da documentação juntada pela recuperanda. Com sabido, a constituição e alienação da UPI é o sustentáculo do PRJ aprovado pela maioria dos credores, dentre os quais a embargante, de modo que a sua viabilidade já foi amplamente debatida em assembleia, não podendo a matéria ser rediscutida por um dos credores neste momento processual, cabendo apenas o controle judicial. Consoante frisado na decisão que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial (fls. 7.474/7.491), a venda integral dos bens não pode prejudicar os pagamentos dos créditos não sujeitos à recuperação judicial, motivo pelo qual deverá a recuperanda reservar bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações, nos termos dos artigos 50, XVIII, e 73, §3º, ambos da Lei nº 11.101/2005. Em razão disso, este Juízo determinou que a recuperanda prestasse esclarecimentos a respeito das divergências verificadas no que atine ao passivo tributário e aos créditos de natureza extraconcursal/pós concursal, eis que, de acordo com a Administradora Judicial (fls.7.062), "[...] a rigor as receitas advindas da venda apenas da UPI Santa Cruz (preço mínimo de 70 milhões) seriam suficientes para arcar com todos os créditos sujeitos e não sujeitos, mesmo sem a utilização dos créditos fiscais em favor da Recuperanda para compensação (caso o endividamento tributário de fato seja o informado)". Confirmado pela recuperanda que os valores por ela indicados no PRJ estavam incorretos, fez-se necessária a apresentação de novas projeções de demonstração de resultados e fluxo de caixa, tudo com vistas a possibilitar a aferição pelo Juízo do cumprimento do disposto no inciso XVIII do art.50 da Lei nº 11.101/2005. Com a juntada dos documentos pela recuperanda (fls.8.402/8.404), a despeito das inconsistências apontadas, a Administradora Judicial manifestou-se no sentido de que o caixa gerado com a alienação da UPI será suficiente para arcar com todos os créditos (sujeitos e não sujeitos à recuperação judicial), de sorte que observado o disposto na lei de regência (art. 50, XVIII, e art. 73, §3º, da Lei nº 11.101/2005), não se vislumbrando naquele momento, portanto, a ocorrência de liquidação substancial da empresa. Cumpre ressaltar que as projeções de demonstração de resultados e fluxo de caixa que acompanharam o PRJ aprovado já contavam com um aumento considerável na previsão de faturamento, sem ter a recuperanda apresentado qualquer justificativa para tanto (fls.7.060/7.062). Todavia, a embargante não apresentou insurgência no momento oportuno. Muito pelo contrário, votou pela aprovação do PRJ. Logo, a decisão vergastada é clara e ostenta fundamentação suficiente para firmar a conclusão nela exposta. Por esses motivos, rejeito os embargos de declaração. Todavia, considerando a recente manifestação apresentada pela Administradora Judicial às fls.8.818/8.836, no sentido de que as alterações do Fluxo de Caixa de fls.8.402/8.404 não se limitaram aos créditos fiscais e pós-concursais, e que os valores informados na projeção da dívida fiscal não reproduzem a realidade com precisão e que não é possível aferir o montante real devido (atualizado) do passivo pós-concursal, haja vista a ausência de informações contábeis e financeiras da recuperanda, hei por bem DETERMINAR a suspensão dos trâmites do procedimento competitivo para alienação da UPI Santa Cruz. Consoante apontado pela Auxiliar do Juízo, "[..] em relação à projeção da dívida fiscal, verifica-se que os valores informados não reproduzem a realidade com precisão. Nos termos dos RMAs apresentados e como confirmado pela Recuperanda este passivo perfaz o montante aproximado de R$ 45 milhões se desconsiderados quaisquer créditos tributários que a Recuperanda informa ter, ou créditos cuja exigibilidade se encontra suspensa" (fls.8.822). Ressalta, ainda, que: "[..] o fluxo de caixa de fls. 8402/8404 projeta o valor de R$2.549.500,00 como Parcelamento (CND), o que não corresponde ao valor efetivamente renegociado segundo a própria Recuperanda (valor este que soma aproximadamente R$ 3.745.000,00 se considerados os Tributos Federais já com descontos, bem como os Estaduais, ignorando os tributos municipais que não foram informados até o momento" (fls.8.823). Ademais, afirma a Administradora Judicial que, sem maiores explicações ou justificativas, a recuperanda alterou as projeções de Faturamento da UPI Nova Rosalito e das saídas operacionais. Nota-se que a recuperanda não tem atuado com a transparência exigida no processo recuperacional, tangenciando à falta de lisura, eis que por vezes não tem prestado as informações solicitadas pela Administradora Judicial e quando o faz é de modo incompleto e inconsistente. Além disso, falta com a verdade ao afirmar que as modificações nas projeções de fls. 8.402/8.404 restringiram-se aos créditos fiscais e pós-concursais (fls.8.781/8.786). De relevo rememorar que no PRJ constou que o passivo tributário perfazia o montante de R$36.500.000,00 (trinta e seis milhões e quinhentos mil reais), e que a quantia de aproximadamente R$22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais) estava garantida por depósitos judiciais (fls.7.276). Já em manifestação enviada à Administradora Judicial aos 08.12.2022, informou a recuperanda que o passivo fiscal perfaz o valor de R$45.000.000,00, do qual aproximadamente R$34.000.000,00 está com a exigibilidade suspensa, em razão de depósitos judiciais (fls.8.826). No entanto, afirma a Auxiliar do Juízo que o valor do passivo fiscal (R$ 45 milhões) desconsidera quaisquer créditos tributários que a recuperanda informa ter ou créditos cuja exigibilidade se encontra suspensa (fls.8.822). Desta feita, necessário que a recuperanda esclareça as divergências apontadas e preste as informações necessárias para o prosseguimento do feito. Em sendo assim, CONCEDO à recuperanda o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, para que, sob pena de convolação em falência: a) preste todas as informações solicitadas pela Administradora Judicial quanto aos créditos pós-concursais, extraconcursais e fiscal, encaminhando-se toda a documentação necessária, mormente as principais peças do processo em que foi determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, inclusive dos comprovantes de depósitos judiciais, assim como do processo administrativo que determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários que totalizam o montante de R$ 6.847.108,76(fls.8.823); b) apresente novas projeções de fluxo de caixa e de demonstração de resultados, mantendo os valores de faturamento e de saídas operacionais que constaram nas projeções que acompanharam o PRJ aprovado e retificando os valores dos créditos pós-concursais, extraconcursais e fiscal, bem como das parcelas do preço de alienação da UPI Nova Rosalito. Passo à análise das petições da credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A (fls.8.593/8.600 e fls. 8.791/8.808). Considerando que foi determinada a juntada de novas projeções, nada a prover quanto ao pedido de esclarecimentos formulado às fls. 8.593/8.598, cumprindo salientar que o questionamento da credora acerca de quais premissas foram adotadas pela recuperanda para estimativa das receitas advindas dos serviços de transporte e logística deveria ter sido feito por ocasião da discussão e votação do PRJ. Aliás, era de conhecimento da credora que a última versão do PRJ não mais previa a obrigação de eventuais adquirentes da UPI assinarem contrato exclusivo de prestação de serviços de logística com a recuperanda, de sorte que não havia mais uma garantia de receitas (fls.7.060). No que concerne ao pedido para que a recuperanda apresente novas projeções financeiras realistas e baseadas na sua situação financeira atual (fls.8.791/8.808), INDEFIRO, uma vez que, como dito alhures, já ultrapassada a fase da análise da viabilidade econômico-financeira do plano de recuperação judicial pelos credores. Oportuno repisar que, quando aprovado o PRJ, na Assembleia realizada no dia 23.06.2022, as atividades da recuperanda já estavam paralisadas e era sabido que a retomada dependia precipuamente da alienação das UPIs, já que inexitosa a tentativa de obter o DIP Financing aventado desde o início do processo, de modo que era previsível que poderia ocorrer o agravamento da crise sofrida pela recuperanda. Saliente-se, uma vez mais, que, nesta fase processual, o que se perquire é verificar se estão sendo resguardados os direitos dos credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive das Fazendas Públicas. Por derradeiro, atento à discordância da credora com a alienação dos bens móveis e imóveis gravados com garantia real em seu favor, DETERMINO que a recuperanda providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de relação atualizada e detalhada dos bens que integrarão a UPI Santa Cruz, indicando o nome do fabricante, número de série, modelo, ano de fabricação e demais informações relevantes, inclusive se estão gravados com garantias reais, a fim de que seja possível individualizá-los. Passo à análise do pedido formulado por GM PROMO BRASIL LTDA (fls.8.837/8.838). Os documentos adunados aos autos comprovam que a credora EXPOR PROMO EIRELLI EPP foi incorporada pela empresa GM PROMO BRASIL LTDA (fls.8.840/8.907). Em sendo assim, ACOLHO o pedido. RETIFIQUE-SE o cadastro processual para que passe a constar GM PROMO BRASIL LTDA, anotando-se o nome do advogado indicado para receber as intimações, inclusive nos autos do incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Passo à análise da petição de SANTOS E SANTANA ADVOGADOS (fls.8.908/8.927). Verifica-se que a CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CCEE não se encontra cadastrada no processo e tampouco figura na relação de credores acostada às fls.3.624/3.627. Ademais, a procuração acostada às fls.8.927 é apócrifa e não foram juntados os atos constitutivos ou estatuto social de CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CCEE. Em sendo assim, INTIMEM-SE o advogado subscritor do petitório e os advogados constantes na procuração, por correio eletrônico, para que esclareçam o pedido, no prazo de 10 (dez) dias, providenciando-se, se o caso, a juntada dos documentos supracitados e da procuração devidamente assinada. DETERMINO, ainda: A) MANIFESTE-SE a recuperanda, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da petição da credora RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (fls.8.615/8.669); B) MANIFESTE-SE a recuperanda sobre o pedido formulado pela Administradora Judicial às fls. 8.717/8.719; C) COMPROVE a recuperanda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o depósito judicial do produto das vendas dos veículos, consoante determinado na decisão de fls.8.485/8.492, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à empresa e aos sócios (art.77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC), e caracterização de ato de esvaziamento patrimonial da devedora, sem prejuízo de outras providências; D) MANIFESTEM-SE a recuperanda e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o Despacho-Ofício do Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (fls.8.788), seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público; E) PROVIDENCIE o credor SIDNEY APARECIDO CUNHA, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a juntada de nova procuração, conforme determinado na decisão de fls. 7.998/8.008, sob pena de exclusão de seu nome e dos seus advogados do sistema informatizado; F) PROVIDENCIE a credora MEGAGIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, nova juntada dos documentos de fls. 7.532/7.539, por petição, consoante determinado na decisão de fls. 7.988/8.008, sob pena de exclusão de seu nome e dos seus advogados do sistema informatizado; G) CIÊNCIA à recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores e ao Ministério Público acerca da Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0011159-85.2022.5.15.0143 (fls. 8.677/8.678); H) CIÊNCIA aos credores e demais interessados sobre os esclarecimentos prestados pela recuperanda às fls.8.707/8.709. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 15/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 8.593/8.600 TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A apresentou manifestação a respeito das novas projeções de fluxo de caixa apresentadas pela recuperanda às fls. 8.402/8.404. Fls.8.608 Expedido ofício ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos, em cumprimento à decisão de fls.8.485/8.492. Fls.8.615/8.669 - RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A peticionou requerendo a juntada de instrumentos de mandato, substabelecimento e documentos, visando à participação na AGC. Requer a intimação da recuperanda para que informe eventual guia de depósito em seu favor. Fls.8.677/8.678 Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº0011159-85.2022.5.15.0143, ajuizada por RODRIGO VIDA LEGAL em face da recuperanda, em trâmite perante a Vara do Trabalho local. Fls. 8.679 - FAZENDA NACIONAL peticionou manifestando ciência das decisões de fls.8.485/8.492 e 8.585/8.592. Fls. 8.680/8.706 BRR FOMENTO MERCANTIL S/A peticionou requerendo a juntada de seus atos constitutivos e instrumentos de mandato. Fls.8.707/8.709 A recuperanda peticionou a fim de prestar esclarecimentos aos interessados em participar do procedimento de aquisição da UPI Santa Cruz. Pontua, em suma, que acostou a última versão do PRJ às fls. 7.250/7.282, a qual foi anexada pela Administradora Judicial na petição de fls.7.171/7.173, desacompanhada dos documentos indicados no PRJ. Esclarece que referidos documentos são os mesmos das versões anteriores, os quais foram juntados às fls.6.890/7.032. Salienta que o PRJ de fls. 7.250/7.282 deve ser interpretado em conjunto com os documentos de fls. 6.890/7.032 e decisão de fls.7.474/7.491. Frisa que os interessados encontrarão todo o procedimento e condições de aquisição da UPI nas cláusulas 05 e 06 do PRJ, bem como que poderão acessar todos os documentos e informações relativas à UPI, mediante assinatura de um acordo de confidencialidade que poderá ser requerido através do e-mail: upirosalito@rosalito.com.br. Em arremate, requer autorização para que a alienação da UPI Uruguaiana seja iniciada após o encerramento do procedimento de alienação da UPI Santa Cruz do Rio Pardo, visando garantir um melhor direcionamento nos esforços para atendimento das demandas de cada uma das UPIs. Fls.8.710/8.712 A Administradora Judicial prestou esclarecimentos a respeito da Assembleia Geral de Credores designada para os dias 10.11.2022 (1ª convocação) e 17.11.2022 (2ª convocação). Fls.8.713 A Administradora Judicial peticionou informando que a AGC não foi instalada em primeira convocação, em razão da ausência de quórum. Juntou Termo de não instalação (fls.8.714/8.716). Fls. 8.717/8.719 A Administradora Judicial peticionou aduzindo que desde julho/2022 a recuperanda está inadimplente com os seus honorários, cuja soma perfaz o montante de R$144.896,68, além de R$ 7.226,20, em despesas (notas de débito), conforme informado no incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Afirma que, em contrapartida, continua cumprindo sua função rigorosamente, fiscalizando as atividades da recuperanda, presidindo as diversas assembleias gerais de credores, manifestando-se no processo, recursos e incidentes, dentre outras atribuições. Defende que o Administrador Judicial é figura essencial no processo, sendo sua remuneração pressuposto de existência da recuperação judicial. Desse modo, para que se evite argumentos como extinção do processo, com fundamento no art. 485, VI, CPC, ou até mesmo convolação em falência, requer a intimação da recuperanda para quitação de seus honorários ou expedição de mandado de levantamento eletrônico em seu favor, tão logo seja depositado o produto da venda dos veículos. Fls. 8.720/8.724 A Administradora Judicial peticionou encartando minuta do edital de alienação da UPI. Fls. 8.725/8.730 TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 8.585/8.592. Fls.8.732 Despacho proferido determinando a manifestação da recuperanda sobre as petições apresentadas pela credora TRAVESSIA (fls.8.598/8.725 e 8.725/8.8730). Fls. 8.740 Ofício do Juízo da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo, retificando a carta de habilitação do reclamante Mauro César Ferrari, a fim de excluir o valor das custas no importe de R$ 2.000,00. Fls. 8.741 Certificado o decurso do prazo para que a credora MEGAGIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA e o credor SIDNEY APARECIDO CUNHA cumprissem o determinado na decisão de fls. 7.998/8.008. Fls. 8.742/8.743 Os credores ANTÔNIO RICARDO ANASTÁCIO, CÉLIA DAS DORES RODRIGUES NETO, ELIENE PEREIRA MARQUES, JOSÉ MOACIR FRANCISCO, JOSIMEIRE APARECIDA BATISTA DE SENNE, JUSCIMAR AUGUSTO DOS REIS, LUIZ ANTONIO DA SILVA, MARLY ROSA DOS SANTOS SILVA, MARTA ADRIANA MOLINA MARTIN, ROSANA DE CASSIA LAMINO SILVA, THUANNE VELANI SARTORI PRESOTO, WASHINGTON BRITO DO VALE, peticionaram requerendo a juntada de substabelecimento com reservas de poderes. ANOTE-SE os nomes dos patronos indicados para recebimento das intimações, inclusive nos autos do incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Fls. 8.744/8.772 A Administradora Judicial peticionou juntando a ata da Assembleia Geral de Credores realizada em 17.11.2022, bem como noticiando a rejeição do aditivo ao plano de recuperação judicial apresentado às fls. 7.753/7.757 e modificado em assembleia. Fls.8.774/8.776 ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA peticionou alegando ser credora da recuperanda, pugnando pela habilitação de seu crédito. Juntou documentos (fls.8.777/8.780). Fls.8.781/8.786 A recuperanda apresentou manifestação quanto às petições da credora TRAVESSIA, assinalando que a apresentação de nova projeção se deu exclusivamente em razão da divergência entre as informações que constaram no fluxo e nos RMAs elaborados pela Administradora Judicial, no tocante aos créditos pós-concursais e os de natureza fiscal, consoante decisão de fls.7.474 e seguintes, de modo que todo o conteúdo remanescente foi mantido. Esclarece que tanto o plano quanto o fluxo de caixa e projeções foram elaborados considerando a situação da empresa à época em que foram apresentados. Sustenta que, em hipótese alguma, poderia modificar um documento que serviu de base para o voto dos credores. Assevera que a credora não reclamou de quaisquer dos anexos que constaram no PRJ por ela aprovado, tendo inclusive participado ativamente da redação do PRJ e anuído com todos os seus termos. Aduz que aludida credora mudou a sua postura e tem buscado meios de travar o processo. Caso o Juízo entenda cabível, requer a concessão de prazo para contratar um laudo financeiro com a projeção baseada na atual situação da empresa, sem modificar condições já prestadas vinculadas ao PRJ já homologado, visando conferir transparência ao processo. Fls.8.788 Despacho-Ofício do Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, solicitando informações acerca da essencialidade de bens objetos a ação de Busca e Apreensão nº 1011177-03.2021.8.26.0100, movida pelo Banco Daycoval S/A em face da recuperanda. Fls. 8.789/8.790 ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA peticionou requerendo a juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações, inclusive nos autos do incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Fls. 8.791/8.808 TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A peticionou asseverando que desde a homologação do PRJ, os credores têm tomado ciência da deterioração da situação econômico-financeira da recuperanda, haja vista que, "(i) a despeito de ter estabelecido na cláusula 4 do Plano que alteraria seu objeto social para o exercício de atividade empresarial de logística, requereu a alienação de mais de dez veículos ,que representam cerca de 1/3 da frota que deveria ser empregada na nova atividade; (ii) a Recuperanda não adimpliu o pagamento dos credores trabalhistas, que inclusive requereram a convolação da Recuperação em falência às fls. 8334/8335; e, especialmente, (iii) não comprovou a retomada das atividades empresariais na planta de Santa Cruz do Rio Pardo." Sustenta que houve alteração do cenário entre a data da apresentação do Plano com as projeções que o acompanharam e o presente momento, o que foi confessado pela própria recuperanda. Ressalta que busca apenas resguardar seus direitos. Pontua que não se trata de alteração do fluxo aprovado, como afirmado pela recuperanda, mas sim de apresentar um retrato fiel da realidade. Enfatiza que a recuperanda ainda não apresentou os esclarecimentos necessários, não tendo, portanto, cumprido a condição estabelecida na decisão que homologou o PRJ. Propugna pela suspensão dos procedimentos para início do certame para alienação da UPI Santa Cruz, assinalando que não se opõe à devolução do prazo previsto na cláusula 5.1 do PRJ. Afirma que a sua suposta alteração de comportamento encontra respaldo no art.66 da LFRE, eis que agora discute-se a alienação de bens da recuperanda e seu potencial esvaziamento patrimonial, o que é vedado pelo art.73, IV, da LFRE, e impactará diretamente em sua capacidade de pagar seus credores. Afirma que não há intenção de criar óbices ao regular prosseguimento do feito. Ocorre que, diante da ausência de informações verossímeis quanto à real situação econômica experimentada pela recuperanda, emergiu o fundado de receio de que a alienação da UPI Santa Cruz poderá inviabilizar a continuidade da companhia, o que certamente causará irreversíveis prejuízos a todos os envolvidos no processo. Ademais, manifesta a sua discordância com a alienação dos bens móveis e imóveis gravados com garantia real em seu favor, informando que os compressores de ar estacionários da marca Atlas Copos bens indicados como ativos da UPI Santa Cruz foram penhorados nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1000910-13.2021.8.26.0539. Outrossim, considerando que não foi indicado o modelo e série de parte dos bens móveis integrantes da UPI Santa Cruz (fls.6.952), o que inviabiliza a identificação precisa, requerer a intimação da Administradora Judicial para que identifique o fabricante, número de série, modelo, ano de fabricação e demais informações relevantes, a fim de que seja possível individualizar todos os bens abrangidos pela UPI. Requer, ainda, que a recuperanda apresente novas projeções financeiras realistas e baseadas na sua situação financeira atual. Fls.8.818/8.836 A Administradora Judicial apresentou manifestação acerca das projeções de demonstração de resultados e fluxo de caixa, em atendimento ao despacho de fls. 8.485/8.492. Fls.8.837/8.838 - GM PROMO BRASIL LTDA peticionou informando que incorporou a empresa EXPOR PROMO EIRELLI EPP, requerendo que sejam feitas as anotações de praxe. Juntou substabelecimento sem reserva de poderes e documentos (fls.8.839/8.907). Fls.8.908/8.927 - SANTOS E SANTANA ADVOGADOS peticionaram comunicando a renúncia ao mandato que lhe fora conferido por CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CCEE e juntando novo instrumento de procuração. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da Cessão de Crédito noticiada às fls.7.065/7.075. Os credores PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A peticionaram noticiando a cessão de créditos, pugnando pela substituição processual. Acostaram documentos (fls.7.067/7.075). Despacho proferido às fls.7.077 determinou que os peticionantes providenciassem a juntada do Anexo I (Contratos) mencionado no instrumento de cessão e posterior intimação da recuperanda e da Administradora Judicial para manifestação. BANCO SANTANDER (BRASIL S.A) peticionou requerendo a juntada do Termo de Cessão e do Anexo I (7.306/7.311). Despacho proferido às fls. 7.511 determinou ao credor BANCO SANTANDER que providenciasse a juntada da procuração que outorgou poderes ao Sr. Roberto de Souza Felipe Duarte para assinatura do termo de cessão de crédito, conforme requerido pela Administradora Judicial às fls. 7.467/7.469. A recuperanda peticionou manifestando ciência acerca da cessão de crédito (fls.7.827). A credora PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A peticionou requerendo a juntada da procuração com outorga de poderes do Banco Santander (Brasil) S.A ao funcionário Roberto de Souza Felipe Duarte, rogando pela homologação da cessão de crédito (fls.8.306/8.314). Intimada a se manifestar, a Administradora Judicial peticionou alegando que a procuração acostada pela cessionária PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS LTDA(fls.8.307/8.314) é datada de 12.08.2022, enquanto que o termo de cessão foi firmado em 20.06.2022. No entanto, o aludido instrumento foi assinado pelo Sr. Felipe Alves Ferreira que, de acordo com a procuração de fls. 3.267/3.272, teria poderes para sozinho celebrar negócios jurídicos em nome da instituição financeira. Portanto, entende que foram atendidos os requisitos formais, de modo que a cessão de crédito pode ser devidamente homologada e produzir todos os efeitos jurídicos (fls.8.370/8.372). O Ministério Público não se opôs à homologação pretendida (fls.8470/8.471). Decisão proferida às fls.8.485/8.492 determinou que o cedente BANCO SANTANDER providenciasse a juntada de nova procuração, eis que a encartada às fls.3.267/3.272 não outorga poderes para firmar cessão de crédito. A cessionária PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A peticionou requerendo a juntada de procurações (fls.8.566/8.584). Pois bem. Em 20.06.2022, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Crédito, o credor BANCO SANTANDER (BRASIL S.A) cedeu para PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A os créditos oriundos das operações: 0006400318457015651 e 0064000017560300150, tendo este último sido excluído da recuperação judicial, vez que comprovada a constituição de propriedade fiduciária(fls. 7.067/7.075 e 7.307/7.311), conforme afirmado pela Administradora Judicial às fls. 7.467/7.469. Diante da regularidade da documentação apresentada, ausente insurgência por parte da Recuperanda, da Administradora Judicial e do Ministério Público,HOMOLOGO a cessão de crédito de fls. 7.067/7.075 e 7.307/7.311. PROVIDENCIE a Administradora Judicial a retificação do Quadro Geral de Credores. RETIFIQUE-SE o cadastro processual, a fim de constar PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A como credora. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome dos patronos indicados também no incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Por fim, anoto que deverá a cessionária providenciar a regularização de sua representação processual em eventuais processos envolvendo os créditos cedidos. Passo à análise da petição da credora BRR FOMENTO MERCANTIL S/A (fls. 8.680/8.706). Verifica-se que os representantes legais da credora que outorgaram a procuração de fls.8.681 foram eleitos para os cargos de Diretores em 15.05.2019, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição (fls.8.701/8.703). Em sendo assim, PROVIDENCIE a credora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada da Ata da última Assembleia Geral Extraordinária que aprovou a reeleição dos senhores Marlon Rafael Teixeira de Oliveira e Thiago Monho Mercadante. Passo à análise do ofício do Juízo da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo (fls. 8.740). TRASLADE-SE cópia para os autos do incidente de habilitação de crédito nº 0001365-58.2022.8.26.0539. Passo à análise da petição da credora ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA (fls. 8.774/8.776). O pedido de habilitação de crédito deverá ser feito mediante peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Logo, PROVIDENCIE a credora o necessário. Sem prejuízo, PROVIDENCIE a credora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de seu contrato social ou atos constitutivos e de cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) de seu representante legal que outorgou a procuração de fls.8.790. Passo à análise da Ata da Assembleia Geral de Credores realizada em 17.11.2022 (fls.8.744/8.772). Considerando a rejeição do aditivo ao plano de recuperação judicial, fica mantida a nulidade da cláusula 7.7, referente à subclasse dos Credores Parceiros/Fomentadores, decretada na decisão de fls. 7.474/7.491. No mais, CIÊNCIA ao Ministério Público, aos credores e demais interessados dos documentos juntados às fls. 8.744/8.772. Passo à análise da petição da credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A (fls. 8.725/8.730). A credora opôs embargos de declaração em face da decisão de fls.8.585/8.592, aduzindo, em síntese, violação ao princípio da decisão não surpresa e a ocorrência de omissão e contradição. Instada a se manifestar, a recuperanda peticionou argumentando que a credora objetiva causar tumulto e confusão processual, a fim de impedir que a alienação da UPI ocorra em curto prazo e que a recuperação alcance o seu objetivo. Argumenta que não há qualquer supressão de direito de defesa e tampouco prejuízo ao processo. Salienta que eventuais esclarecimentos acerca dos fluxos e projeções poderão ser prestadas, sem prejuízo ao prosseguimento do procedimento de alienação da UPI. Assinala que, caso o juízo entenda que assiste razão à credora, será necessária a prorrogação do prazo para início do processo competitivo, sugerindo-se o prazo de 10 (dez) dias subsequentes à publicação da decisão que decidir a questão prejudicial (fls. 8.781/8.786). Recebo os embargos, eis que tempestivos. Contudo, deixo de acolhê-los. Sabido que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais. Os embargos de declaração são admissíveis apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, dentre os quais o modificativo. Contudo, apesar das alegações da embargante, inexistem contradição e omissão a serem sanadas e tampouco há se falar em violação ao contraditório e decisão surpresa. Com efeito, a decisão proferida às fls.8.485/8.492 determinou a intimação dos credores para ciência da documentação juntada pela recuperanda. Com sabido, a constituição e alienação da UPI é o sustentáculo do PRJ aprovado pela maioria dos credores, dentre os quais a embargante, de modo que a sua viabilidade já foi amplamente debatida em assembleia, não podendo a matéria ser rediscutida por um dos credores neste momento processual, cabendo apenas o controle judicial. Consoante frisado na decisão que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial (fls. 7.474/7.491), a venda integral dos bens não pode prejudicar os pagamentos dos créditos não sujeitos à recuperação judicial, motivo pelo qual deverá a recuperanda reservar bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações, nos termos dos artigos 50, XVIII, e 73, §3º, ambos da Lei nº 11.101/2005. Em razão disso, este Juízo determinou que a recuperanda prestasse esclarecimentos a respeito das divergências verificadas no que atine ao passivo tributário e aos créditos de natureza extraconcursal/pós concursal, eis que, de acordo com a Administradora Judicial (fls.7.062), "[...] a rigor as receitas advindas da venda apenas da UPI Santa Cruz (preço mínimo de 70 milhões) seriam suficientes para arcar com todos os créditos sujeitos e não sujeitos, mesmo sem a utilização dos créditos fiscais em favor da Recuperanda para compensação (caso o endividamento tributário de fato seja o informado)". Confirmado pela recuperanda que os valores por ela indicados no PRJ estavam incorretos, fez-se necessária a apresentação de novas projeções de demonstração de resultados e fluxo de caixa, tudo com vistas a possibilitar a aferição pelo Juízo do cumprimento do disposto no inciso XVIII do art.50 da Lei nº 11.101/2005. Com a juntada dos documentos pela recuperanda (fls.8.402/8.404), a despeito das inconsistências apontadas, a Administradora Judicial manifestou-se no sentido de que o caixa gerado com a alienação da UPI será suficiente para arcar com todos os créditos (sujeitos e não sujeitos à recuperação judicial), de sorte que observado o disposto na lei de regência (art. 50, XVIII, e art. 73, §3º, da Lei nº 11.101/2005), não se vislumbrando naquele momento, portanto, a ocorrência de liquidação substancial da empresa. Cumpre ressaltar que as projeções de demonstração de resultados e fluxo de caixa que acompanharam o PRJ aprovado já contavam com um aumento considerável na previsão de faturamento, sem ter a recuperanda apresentado qualquer justificativa para tanto (fls.7.060/7.062). Todavia, a embargante não apresentou insurgência no momento oportuno. Muito pelo contrário, votou pela aprovação do PRJ. Logo, a decisão vergastada é clara e ostenta fundamentação suficiente para firmar a conclusão nela exposta. Por esses motivos, rejeito os embargos de declaração. Todavia, considerando a recente manifestação apresentada pela Administradora Judicial às fls.8.818/8.836, no sentido de que as alterações do Fluxo de Caixa de fls.8.402/8.404 não se limitaram aos créditos fiscais e pós-concursais, e que os valores informados na projeção da dívida fiscal não reproduzem a realidade com precisão e que não é possível aferir o montante real devido (atualizado) do passivo pós-concursal, haja vista a ausência de informações contábeis e financeiras da recuperanda, hei por bem DETERMINAR a suspensão dos trâmites do procedimento competitivo para alienação da UPI Santa Cruz. Consoante apontado pela Auxiliar do Juízo, "[..] em relação à projeção da dívida fiscal, verifica-se que os valores informados não reproduzem a realidade com precisão. Nos termos dos RMAs apresentados e como confirmado pela Recuperanda este passivo perfaz o montante aproximado de R$ 45 milhões se desconsiderados quaisquer créditos tributários que a Recuperanda informa ter, ou créditos cuja exigibilidade se encontra suspensa" (fls.8.822). Ressalta, ainda, que: "[..] o fluxo de caixa de fls. 8402/8404 projeta o valor de R$2.549.500,00 como Parcelamento (CND), o que não corresponde ao valor efetivamente renegociado segundo a própria Recuperanda (valor este que soma aproximadamente R$ 3.745.000,00 se considerados os Tributos Federais já com descontos, bem como os Estaduais, ignorando os tributos municipais que não foram informados até o momento" (fls.8.823). Ademais, afirma a Administradora Judicial que, sem maiores explicações ou justificativas, a recuperanda alterou as projeções de Faturamento da UPI Nova Rosalito e das saídas operacionais. Nota-se que a recuperanda não tem atuado com a transparência exigida no processo recuperacional, tangenciando à falta de lisura, eis que por vezes não tem prestado as informações solicitadas pela Administradora Judicial e quando o faz é de modo incompleto e inconsistente. Além disso, falta com a verdade ao afirmar que as modificações nas projeções de fls. 8.402/8.404 restringiram-se aos créditos fiscais e pós-concursais (fls.8.781/8.786). De relevo rememorar que no PRJ constou que o passivo tributário perfazia o montante de R$36.500.000,00 (trinta e seis milhões e quinhentos mil reais), e que a quantia de aproximadamente R$22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais) estava garantida por depósitos judiciais (fls.7.276). Já em manifestação enviada à Administradora Judicial aos 08.12.2022, informou a recuperanda que o passivo fiscal perfaz o valor de R$45.000.000,00, do qual aproximadamente R$34.000.000,00 está com a exigibilidade suspensa, em razão de depósitos judiciais (fls.8.826). No entanto, afirma a Auxiliar do Juízo que o valor do passivo fiscal (R$ 45 milhões) desconsidera quaisquer créditos tributários que a recuperanda informa ter ou créditos cuja exigibilidade se encontra suspensa (fls.8.822). Desta feita, necessário que a recuperanda esclareça as divergências apontadas e preste as informações necessárias para o prosseguimento do feito. Em sendo assim, CONCEDO à recuperanda o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, para que, sob pena de convolação em falência: a) preste todas as informações solicitadas pela Administradora Judicial quanto aos créditos pós-concursais, extraconcursais e fiscal, encaminhando-se toda a documentação necessária, mormente as principais peças do processo em que foi determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, inclusive dos comprovantes de depósitos judiciais, assim como do processo administrativo que determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários que totalizam o montante de R$ 6.847.108,76(fls.8.823); b) apresente novas projeções de fluxo de caixa e de demonstração de resultados, mantendo os valores de faturamento e de saídas operacionais que constaram nas projeções que acompanharam o PRJ aprovado e retificando os valores dos créditos pós-concursais, extraconcursais e fiscal, bem como das parcelas do preço de alienação da UPI Nova Rosalito. Passo à análise das petições da credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A (fls.8.593/8.600 e fls. 8.791/8.808). Considerando que foi determinada a juntada de novas projeções, nada a prover quanto ao pedido de esclarecimentos formulado às fls. 8.593/8.598, cumprindo salientar que o questionamento da credora acerca de quais premissas foram adotadas pela recuperanda para estimativa das receitas advindas dos serviços de transporte e logística deveria ter sido feito por ocasião da discussão e votação do PRJ. Aliás, era de conhecimento da credora que a última versão do PRJ não mais previa a obrigação de eventuais adquirentes da UPI assinarem contrato exclusivo de prestação de serviços de logística com a recuperanda, de sorte que não havia mais uma garantia de receitas (fls.7.060). No que concerne ao pedido para que a recuperanda apresente novas projeções financeiras realistas e baseadas na sua situação financeira atual (fls.8.791/8.808), INDEFIRO, uma vez que, como dito alhures, já ultrapassada a fase da análise da viabilidade econômico-financeira do plano de recuperação judicial pelos credores. Oportuno repisar que, quando aprovado o PRJ, na Assembleia realizada no dia 23.06.2022, as atividades da recuperanda já estavam paralisadas e era sabido que a retomada dependia precipuamente da alienação das UPIs, já que inexitosa a tentativa de obter o DIP Financing aventado desde o início do processo, de modo que era previsível que poderia ocorrer o agravamento da crise sofrida pela recuperanda. Saliente-se, uma vez mais, que, nesta fase processual, o que se perquire é verificar se estão sendo resguardados os direitos dos credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive das Fazendas Públicas. Por derradeiro, atento à discordância da credora com a alienação dos bens móveis e imóveis gravados com garantia real em seu favor, DETERMINO que a recuperanda providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de relação atualizada e detalhada dos bens que integrarão a UPI Santa Cruz, indicando o nome do fabricante, número de série, modelo, ano de fabricação e demais informações relevantes, inclusive se estão gravados com garantias reais, a fim de que seja possível individualizá-los. Passo à análise do pedido formulado por GM PROMO BRASIL LTDA (fls.8.837/8.838). Os documentos adunados aos autos comprovam que a credora EXPOR PROMO EIRELLI EPP foi incorporada pela empresa GM PROMO BRASIL LTDA (fls.8.840/8.907). Em sendo assim, ACOLHO o pedido. RETIFIQUE-SE o cadastro processual para que passe a constar GM PROMO BRASIL LTDA, anotando-se o nome do advogado indicado para receber as intimações, inclusive nos autos do incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Passo à análise da petição de SANTOS E SANTANA ADVOGADOS (fls.8.908/8.927). Verifica-se que a CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CCEE não se encontra cadastrada no processo e tampouco figura na relação de credores acostada às fls.3.624/3.627. Ademais, a procuração acostada às fls.8.927 é apócrifa e não foram juntados os atos constitutivos ou estatuto social de CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CCEE. Em sendo assim, INTIMEM-SE o advogado subscritor do petitório e os advogados constantes na procuração, por correio eletrônico, para que esclareçam o pedido, no prazo de 10 (dez) dias, providenciando-se, se o caso, a juntada dos documentos supracitados e da procuração devidamente assinada. DETERMINO, ainda: A) MANIFESTE-SE a recuperanda, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da petição da credora RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (fls.8.615/8.669); B) MANIFESTE-SE a recuperanda sobre o pedido formulado pela Administradora Judicial às fls. 8.717/8.719; C) COMPROVE a recuperanda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o depósito judicial do produto das vendas dos veículos, consoante determinado na decisão de fls.8.485/8.492, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à empresa e aos sócios (art.77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC), e caracterização de ato de esvaziamento patrimonial da devedora, sem prejuízo de outras providências; D) MANIFESTEM-SE a recuperanda e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o Despacho-Ofício do Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (fls.8.788), seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público; E) PROVIDENCIE o credor SIDNEY APARECIDO CUNHA, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a juntada de nova procuração, conforme determinado na decisão de fls. 7.998/8.008, sob pena de exclusão de seu nome e dos seus advogados do sistema informatizado; F) PROVIDENCIE a credora MEGAGIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, nova juntada dos documentos de fls. 7.532/7.539, por petição, consoante determinado na decisão de fls. 7.988/8.008, sob pena de exclusão de seu nome e dos seus advogados do sistema informatizado; G) CIÊNCIA à recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores e ao Ministério Público acerca da Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0011159-85.2022.5.15.0143 (fls. 8.677/8.678); H) CIÊNCIA aos credores e demais interessados sobre os esclarecimentos prestados pela recuperanda às fls.8.707/8.709. Ciência ao Ministério Público. |
| 12/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70050846-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2022 13:14 |
| 08/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70050623-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2022 17:45 |
| 08/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70050584-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2022 15:44 |
| 07/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 06/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1062/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 06/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1062/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando as manifestações da credora TRAVESSIA no tocante às novas projeções de fluxo de caixa apresentadas às fls.8.402/8.404 (fls.8.593/8.598 e 8.791/8.798), atento, ainda, à manifestação da recuperanda de fls.8.781/8.786, ESCLAREÇA a Administradora Judicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se as alterações constantes das novas projeções de fluxo de caixa se limitam aos novos valores do passivo fiscal e dos créditos de natureza extraconcursal. Intime-se a Administradora Judicial por correio eletrônico. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 06/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando as manifestações da credora TRAVESSIA no tocante às novas projeções de fluxo de caixa apresentadas às fls.8.402/8.404 (fls.8.593/8.598 e 8.791/8.798), atento, ainda, à manifestação da recuperanda de fls.8.781/8.786, ESCLAREÇA a Administradora Judicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se as alterações constantes das novas projeções de fluxo de caixa se limitam aos novos valores do passivo fiscal e dos créditos de natureza extraconcursal. Intime-se a Administradora Judicial por correio eletrônico. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 05/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70049650-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2022 14:25 |
| 30/11/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.22.70049331-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/11/2022 14:04 |
| 30/11/2022 |
Ofício Juntado
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| 30/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70048932-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/11/2022 12:20 |
| 22/11/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.22.70048298-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/11/2022 18:10 |
| 18/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70047810-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2022 18:05 |
| 18/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70047691-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2022 14:08 |
| 18/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/11/2022 |
Ofício Juntado
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| 18/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0998/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0998/2022 Teor do ato: Vistos. MANIFESTE-SE a recuperanda, no prazo de 03 (três) dias, sobre as petições de fls. 8.593/8.598 e 8.725/8.730 apresentadas pela credora TRAVESSIA. Ciência ao Ministério Público. Intime-se Advogados(s): Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP) |
| 17/11/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. MANIFESTE-SE a recuperanda, no prazo de 03 (três) dias, sobre as petições de fls. 8.593/8.598 e 8.725/8.730 apresentadas pela credora TRAVESSIA. Ciência ao Ministério Público. Intime-se |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/11/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCP.22.70047143-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/11/2022 19:15 |
| 11/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70047138-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2022 17:55 |
| 10/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70046967-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2022 22:21 |
| 10/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70046941-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2022 17:20 |
| 09/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70046776-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2022 18:53 |
| 09/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70046703-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/11/2022 11:58 |
| 08/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70046523-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/11/2022 13:53 |
| 07/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70046374-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2022 15:08 |
| 07/11/2022 |
Ajuizamento Digitalizado
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| 04/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70045970-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2022 10:42 |
| 01/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0953/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/11/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 01/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 8.498/8.499 Expedidos alvarás em cumprimento à decisão de fls. 8.485/8.492. Fls.8.500 OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS peticionou indicando conta bancária para pagamento do crédito. Fls.8.506 Manifestação do Ministério Público. Fls. 8.508/8.518 TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A apresentou manifestação quanto ao relatório de fls. 8.375/8.390, reiterando o pedido de intimação da recuperanda para que apresente novo aditivo corrigindo as nulidades já apontadas pelo Juízo, a fim de conferir efetividade à votação que será realizada na AGC. Assinala que nos autos do agravo de instrumento nº 2220875-07.2022.8.26.0000, interposto pela credora em face da decisão homologatória, a Administradora Judicial apresentou parecer, conforme cópia que acompanha o petitório, consignando que da forma como consta no Aditivo, a cláusula 7.7 permanece nula. Fls.8.519 - ANDRÉ LUIZ FERNANDES E OUTROS peticionaram manifestando concordância com a alienação dos veículos, desde que o montante obtido com as vendas sejam depositados em juízo para pagamento dos credores da Classe I. Fls. 8.535/8.536 Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0011086-16.2022.5.15.0143, ajuizada por JENIFER APARECIDA ROCHA DA SILVA em face da recuperanda, em trâmite perante a Vara do Trabalho local. Fls. 8.537/8.545 Os credores trabalhistas ANTONIO RICARDO ANASTÁCIO, CÉLIA DAS DORES RODRIGUES NETO, ELIENE PEREIRA MARQUES,JOSÉ MOACIR FRANCISCO, JOSIMEIRE APARECIDA BATISTA DE SENNE, JUSCIMAR AUGUSTO DOS REIS, LUIZ ANTONIO DA SILVA, MARLY ROSA DOS SANTOS SILVA, MARTA ADRIANA MOLINA MARTIN, ROSANA DE CASSIA LAMINO SILVA, THUANNE VELANI SARTORI PRESOTO, WASHINGTON BRITO DO VALE, assistidos pela SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO, peticionaram impugnando a proposta de garantia apresentada pela recuperanda às fls. 8.395/8.404, aduzindo, em suma, que desde o início das supostas dificuldades financeiras, o Sindicato manteve negociações com a recuperanda, tendo inclusive firmado acordo extrajudicial junto à Justiça do Trabalho (feito nº 0010210- 95.2021.5.15.0143 HTE). Afirmam que muitas foram as promessas que nunca se concretizaram, cingindo-se a recuperanda a apontar diversos "culpados", dentre os quais nunca figurou. Salientam que a recuperanda e seus sócios-proprietários visam procrastinar o trâmite processual e manter suas vidas abastadas, em detrimento dos danos/prejuízos causados aos trabalhadores. Ponderam que a presente ação perdeu o objeto, uma vez que as atividades da recuperanda estão paralisadas desde maio/2022 e desde então a a devedora vem acumulando dívidas para com os trabalhadores, os quais "se veem obrigados a ficar em casa, sem o percebimento de salários (verba alimentar essencial à sobrevivência dos mesmos) e sem que a empresa os dispense para que possam obter os benefícios do seguro-desemprego, soerguer o saldo de FGTS que eventualmente esteja depositado e buscar uma nova colocação no mercado de Trabalho". Argumentam que a proposta de venda dos veículos para pagamento de três parcelas devidas aos credores trabalhistas é mais uma manobra visando retardar a decretação da quebra. Asseveram que até que os veículos sejam vendidos e produto da venda seja revertido ao pagamento dos credores trabalhistas, as parcelas, 4ª, 5ª e 6ª já estarão vencidas. Frisam que os sócios da recuperanda buscam manter a presente recuperação, pois em caso de quebra os seus patrimônios poderão ser alcançados para pagamento dos créditos perseguidos nos processos em trâmite perante a Justiça do Trabalho. Reiteram o pedido formulado às fls. 8.334/8.335. Juntam cópia de seus documentos pessoais e do documento de fls.8.359, devidamente assinado (fls.8.546/8.559). Fls. 8.560/8.565 A Administradora Judicial apresentou manifestação a respeito das projeções de demonstração de resultado encartadas pela recuperanda às fls.8.402/8.404. Esclarece que a projeção apresentada refere-se ao produto da receita obtida com alienação das UPIs Santa Cruz do Rio Pardo e Uruguaiana juntamente com a previsão de receita oriunda do objeto social a ser desenvolvido pela Recuperanda, na hipótese da alienação da UPI, que passará a exercer, exclusivamente, a atividade de logística, passando a adotar a denominação Pegorer Logística Ltda. Além disso, destaca que parte dos ativos remanescentes que deverão compor os ativos da recuperanda após a alienação das UPIs está em vias de ser alienada, o que não foi considerado nas projeções de demonstração de resultados. Enfatiza que a recuperanda considera o valor bruto de faturamento para geração de caixa, sem considerar, por exemplo, as deduções projetadas como "Impostos indiretos" e Vendas e despesas gerais administrativas. Ademais, assim como ocorreu nas projeções de DRE, a Recuperanda não detalhou quais são as saídas de caixa que compõem a grupo Saídas operacionais CAPEX e Pós Concursal. Em arremate, afirma que "a geração de caixa traz projeções positivas com constante crescimento em números elevados que se realizados, conforme projetado, o caixa gerado com a alienação da UPI seria suficiente para arcar com todos os créditos (sujeitos e não sujeitos à recuperação judicial)." Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise do pedido formulado pelos credores trabalhistas ANTONIO RICARDO ANASTÁCIO E OUTROS, assistidos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS ( fls. 8.334/8.335. e 8.537/8.545). Em que pese a recuperada tenha descumprido o prazo para pagamento previsto no PRJ e este magistrado se compadeça com a situação vivenciada pelos trabalhadores, hei por bem indeferir, por ora, o pedido formulado, pelas razões a seguir delineadas. Com efeito, quando aprovado o PRJ pelos credores, na Assembleia realizada no dia 23.06.2022, as atividades da recuperanda já estavam paralisadas e era sabido que a retomada dependia precipuamente da alienação das UPIs. Mesmo não prevendo outro meio de recuperação judicialefetivamente concreto, o PRJ foi aprovado por 100% (cem por cento) do valor total dos créditos da Classe I, sendo oportuno ressaltar o teor do petitório de fls.6.471/6.475. Neste contexto, considerando que foram cumpridas pela recuperanda as exigências para que finalmente possa ter início o procedimento competitivo de alienação das UPIs, não se mostra razoável negar à devedora a derradeira oportunidade de comprovar a viabilidade do PRJ aprovado. Como cediço, o objetivo precípuo da Recuperação Judicial é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da devedora, a fim de permitir o seu soerguimento, mantendo-se a fonte produtora, os empregos e interesses dos credores, de modo a promover a preservação da atividade empresarial e sua função social, consoante prevê o art. 47 da Lei nº 11.101/05. Assim, forte nos princípios da relevância dos interesses dos credores, par conditio creditorium, da preservação e função social da empresa, deixo de decretar a medida drástica. Passo à análise do pedido de alienação dos veículos formulado pela recuperanda às fls.7.828/7.913. A recuperanda peticionou noticiando ter recebido 04 (quatro) propostas de compra de 10 (dez) caminhões e 07 (carretas), aduzindo, em síntese, que a reestruturação pretendida ainda não foi alcançada, "sendo necessária a adaptação de toda estrutura financeira da empresa diante (i) a complexidade da causa; (ii) o volume do endividamento; (iii) as diversas e contínuas crises políticas e econômicas; (iv) a morosidade das tratativas para obtenção de DIP Financing que irão alavancar capital de giro; e que prejudicam o faturamento médio da Recuperanda". Destaca que é imperioso que a empresa em recuperação judicial encontre meios alternativos para alavancar seu fluxo de caixa e obter capital de giro, garantido-se desse modo o pagamentos de seus empregados e o adimplemento das obrigações contraídas no curso da recuperação judicial. Sustenta que a alienação dos bens é medida que se faz necessária para a reorganização empresarial pretendida, tendo em vista que os bens não estão sendo utilizados em sua atividade operacional, estando apenas gerando despesas e custos, além de sofrerem depreciação. Frisa que busca todos os meios de superar suas dificuldades, tais como novos fornecedores para concessão de prazos e linhas de créditos para compra de sua matéria-prima. Contudo, a venda dos veículos não operacionais será extremamente válida para a resolução de problemas pontuais, mormente no que se refere ao seu fluxo de caixa e capital de giro. Enfatiza que a lei de regência não veda a alienação de bens ou oneração de ativos permanentes da empresa em recuperação judicial, desde que demonstrada evidente utilidade e que seja reconhecida pelo juiz. Aduz que os recursos obtidos com a alienação serão convertidos exclusivamente em capital de giro e utilizado para pagamento de despesas operacionais. Esclarece que os veículos estão gravados com alienação fiduciária em favor da credora PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - cessionária do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - que anuiu expressamente com alienação dos bens. Ademais, afirma que em hipótese alguma configurará em liquidação substancial da empresa (art.73, VI, da LRF), visto que toda a operação da UPI Logística foi projetada para funcionar com menor número de veículos do que se pretende a alienação. Requer, com urgência, autorização para alienação dos bens. Juntou propostas de compra, fotografias dos veículos e documentos (fls.7.837/7.913). Decisão proferida às fls.7.998/8009 determinou a manifestação da Administradora Judicial e dos credores. Intimada a se manifestar (fls.7.998/8.009), a Administradora Judicial apresentou manifestação às fls.8.136/8.141, 8.183/8.202, asseverando que as atividades da recuperanda encontram-se paralisadas, de sorte que o cumprimento do PRJ e o pagamento das dívidas pós-concursais (incluindo 04 (quatro) parcelas de sua remuneração) depende da concretização de eventual financiamento e/ou venda de ativos (seja em forma de UPI ou venda direta). Considerando a antecipação de tutela concedida nos autos do agravo de instrumento nº 2232339-28.2022.8.26.0000, pondera que eventual autorização para alienação de outros ativos da recuperanda deverá ser condicionada à reversão do produto da venda ao pagamento dos credores da Classe I, em cumprimento ao PRJ, a fim de evitar a convolação em falência. Sugere, ademais, que eventual valor remanescente seja revertido para pagamento de custas e despesas inerentes ao processo (custas judiciais e seus honorários) e folha de pagamento. Salienta que fiscalizará a utilização dos recursos e reportará em seus relatórios mensais de atividade. Registra que diligenciou diretamente junto à recuperanda e verificou que todos os caminhões e carretas relacionadas no pedido constam na relação de ativos imobilizados. Apresenta relatório comparativo contendo depreciação; valor de avaliação x tabela FIPE x proposta de aquisição; inexistência de eventuais restrições; e débitos dos veículos junto ao Detran/SP. Entende que as propostas apresentadas estão em conformidade com o mercado, considerando a depreciação e os débitos vinculados aos veículos, porém constata-se a existência de restrições financeiras e judiciárias nos caminhões, devendo a recuperanda prestar esclarecimentos. No tocante aos bens alienados fiduciariamente, ressalta que o termo de anuência firmado pela Playbanco Securitizadora de Créditos Financeiros Ltda (fls.7.912) não possui eficácia, vez que até o momento não foi homologada a cessão de crédito. A seu turno, a recuperanda peticionou esclarecendo que as restrições identificadas pela Administradora Judicial referem-se às alienações fiduciárias, cuja credora anuiu expressamente com a liberação. Demais disso, esclarece que o crédito proveniente da alienação dos veículos será integralmente destinado à quitação da parcela da classe I, vencida no dia 07.10.2022, e eventual saldo remanescente será destinado ao custeio de despesas processuais, folha de pagamento e custos operacionais da companhia (fls. 8.219/8.223). A recuperanda peticionou a fim de complementar as informações prestadas às fls. 8.219/8.223, item 2, aduzindo que além das restrições incidentes sobre os veículos, há débitos relativos a IPVA, licenciamento e multas, o que não obsta a alienação dos veículos (fls. 8.362/8.364). A Administradora Judicial peticionou aduzindo que tão logo ocorra a homologação da cessão de crédito, o Termo de Anuência para alienação de ativos garantidos fiduciariamente ao Playbanco passará a ter eficácia. Salienta que, de acordo com a recuperanda, as únicas restrições dos caminhões objetos do pedido de alienação de fls.7.828/7.836 decorrem de débitos relativos a IPVA, licenciamento e multas. Ademais, atento à decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2232339-28.2022.8.26.0000, opina pelo deferimento da alienação de todos os ativos listados desde que condicionada à reversão do produto da venda exclusivamente: (i) ao cumprimento do PRJ e pagamento dos credores classe I; (ii) pagamento de dívida pós concursal atreladas ao presente processo e (iii) multa, licenciamento e IPVA objeto das respectivas restrições (fls.8.370/8.372). A recuperanda apresentou manifestação às fls. 8.395/8.404, reiterando o pedido de autorização de alienação dos veículos. Sustenta que os recursos a serem obtidos com a alienação dos bens serão destinados para quitação de pelo menos 03 (três) parcelas do PRJ devidas aos credores trabalhistas (com base nos valores devidos aos credores que apresentaram os seus dados bancários até o momento), além de outros custos processuais, pendências relativas às multas, IPVA e licenciamento dos veículos, bem como despesas ordinárias da empresa. Pondera que a forma de avaliação realizada pelo Oficial de Justiça às fls. 8.318/8.324 (Tabela FIPE) é a mesma que foi utilizada pela Administradora Judicial, de modo que é possível chegar ao mesmo resultado quanto à ideia de precificação das propostas, não havendo, portanto, óbice à imediata alienação de todos os veículos. O Ministério Público reiterou os termos da manifestação de fls. 8.470/8.471. Certidão cartorária de decurso do prazo para manifestação dos credores (fls.8.477). Pois bem. A recuperanda pugna pela autorização, nos termos do art.66 da Lei nº 11.101/2005, para alienação de 10 (dez) caminhões e 07 (sete) carretas, bens que alega não serem essenciais para atividade empresarial. Cediço que após a distribuição do pedido de recuperação judicial, a devedora somente poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante caso autorizado previamente no plano de recuperação judicial ou mediante autorização judicial, exigindo-se, neste último caso, que haja evidente utilidade da medida para a recuperação judicial. Verifica-se que, diversamente do afirmado pela recuperanda, além da restriçãoreferenteàalienaçãofiduciária perante o Órgão de Trânsito, incidem sobre 07 (sete) caminhões restrição de transferência e penhora determinada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP, nos autos da Execução Fiscal nº 5000943-30.2021.4.03.6125, movida pela Fazenda Nacional, conforme consulta realizada no sistema RENAJUD (fls.8.230/8.246). Logo, o produto obtido com as vendas desses bens não poderia ser revertido ao pagamento dos credores trabalhistas, posto que deve permanecer depositado até manifestação da Fazenda Nacional. Damais disso, considerando que o PRJ prevê o pagamento dos credores da Classe I em 10 (dez) parcelas mensais e iguais, no valor de R$ 606.651,60 (seiscentos e seis mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos) (fls.7.256/7.257), o valor obtido com a venda dos outros 03 (três) veículos não seria suficiente para arcar sequer com uma parcela (R$ 367.532,00 fls.7.840/7.841), o que evidencia que a medida não se revela útil ao cumprimento do plano de recuperação judicial. Outrossim, impende assinalar que, a despeito do parecer favorável da Administradora Judicial para alienação dos ativos, pela leitura da Tabela elaborada pela própria Auxiliar do Juízo às fls.8.183, verifica-se que a diferença entre o valor da proposta 01 (R$ 859.950,00) e o valor da tabela FIPE (R$ 1.673.873,00) - somados somente os caminhões) é bastante expressiva, perfazendo a quantia de R$ 813.923,00 (oitocentos e treze mil, novecentos e vinte e três reais). De igual modo, observa-se que a proposta é inferior à somatória dos valores dos bens constantes no laudo de avaliação juntado pela recuperanda no início do processo, que corresponde a R$1.348.844,00 (caminhões + carretas), apresentando uma diferença de R$ 488.894,00 (quatrocentos e oitenta e oito mil, oitocentos e noventa e quatro reais), sem levar em conta o valor do caminhão descrito no item 10, tendo em vista que não indicado no laudo, como apontado pela Administradora Judicial. Aliás, no tocante ao laudo de avaliação de ativos, cumpre registrar que a recuperanda encartou às fls.6.895/6.897, em 16.06.2022, a listagem de bens da UPI Logística, atribuindo novos valores aos veículos - em sua maioria superiores aos indicados inicialmente - totalizando o montante de R$1.566.266,00 (um milhão, quinhentos e sessenta e seis mil, duzentos e sessenta e seis reais), sendo R$ 1.227.226,00 referente aos caminhões e R$ 339.040,00 referente às carretas. Neste cenário, constata-se que o valor da proposta 01 corresponde a aproximadamente 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor total de avaliação dos bens, considerando os valores atribuídos às fls.6.896 e a aproximadamente 43% (quarenta e três por cento) do montante resultante da soma dos valores de avaliação dos caminhões pela Tabela FIPE e dos valores das carretas indicados pela recuperanda às fls.6.896. De relevo mencionar também que, embora a proposta englobe os caminhões e as carretas, os valores destas estranhamente não foram incluídos (fls.7.839/7.840). É mister destacar que os débitos vinculados aos veículos perfazem o montante de R$ 36.226,06 (trinta e seis mil, duzentos e vinte e seis reais e seis centavos), valor inexpressivo frente ao de avaliação dos bens, seja o atribuído pela recuperanda ou o previsto na Tabela FIPE, de sorte que, igualmente, não justifica tal discrepância (fls.8.184/8.185). Ressalte-se que a recuperanda não justificou tamanha divergência entre os valores da avaliação e da proposta, sequer trazendo aos autos elementos concretos que comprovem tamanha depreciação dos bens, a justificar a venda por valor tão inferior à média de mercado, de sorte que eventual autorização para alienação dos bens teria que ser precedida de avaliação por perito judicial. Diante do exposto e considerando que a recuperanda já cumpriu o que fora determinado na decisão que concedeu a recuperação judicial, atento, ainda, à manifestação da Administradora Judicial no sentido de que o caixa gerado com a alienação da UPI será suficiente para arcar com todos os créditos (sujeitos e não sujeitos à recuperação judicial)(fls.8.560/8.565), o procedimento competitivo para a alienação das UPIs, que, repise-se, é o sustentáculo do plano de recuperação judicial, deve ser levado a efeito. Em sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de alienação dos veículos. Considerando o tempo já transcorrido desde a homologação do PRJ, DETERMINO à recuperanda e à Administradora Judicial que providenciem, com urgência, o necessário para a realização do procedimento competitivo. Ademais, DETERMINO à Administradora Judicial que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada da minuta do edital, encaminhando-se cópia para o e-mail institucional da Vara. Após, EXPEÇA-SE edital, intimando-se em seguida a recuperanda para o recolhimento das custas para publicação. Passo à análise do pedido formulado pela credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A às fls.8.129/8.135 e 8.508/8.518 . Nada a prover, por ora, cumprindo que se aguarde a realização da Assembleia após o que o Juízo se pronunciará acerca do aditivo e do resultado do conclave, cumprindo ressaltar que a credora votou pela aprovação do plano de recuperação original e que já submeteu a questão à apreciação do E. Tribunal de Justiça. No mais, DETERMINO: A) CIÊNCIA à recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores e ao Ministério Público acerca da Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0011086-16.2022.5.15.0143 (fls. 8.535/8.536); B) CIÊNCIA à recuperanda, aos credores e ao Ministério Público da petição da Administradora Judicial de fls. 8.560/8.565. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 31/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70045802-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2022 19:05 |
| 31/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 8.498/8.499 Expedidos alvarás em cumprimento à decisão de fls. 8.485/8.492. Fls.8.500 OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS peticionou indicando conta bancária para pagamento do crédito. Fls.8.506 Manifestação do Ministério Público. Fls. 8.508/8.518 TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A apresentou manifestação quanto ao relatório de fls. 8.375/8.390, reiterando o pedido de intimação da recuperanda para que apresente novo aditivo corrigindo as nulidades já apontadas pelo Juízo, a fim de conferir efetividade à votação que será realizada na AGC. Assinala que nos autos do agravo de instrumento nº 2220875-07.2022.8.26.0000, interposto pela credora em face da decisão homologatória, a Administradora Judicial apresentou parecer, conforme cópia que acompanha o petitório, consignando que da forma como consta no Aditivo, a cláusula 7.7 permanece nula. Fls.8.519 - ANDRÉ LUIZ FERNANDES E OUTROS peticionaram manifestando concordância com a alienação dos veículos, desde que o montante obtido com as vendas sejam depositados em juízo para pagamento dos credores da Classe I. Fls. 8.535/8.536 Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0011086-16.2022.5.15.0143, ajuizada por JENIFER APARECIDA ROCHA DA SILVA em face da recuperanda, em trâmite perante a Vara do Trabalho local. Fls. 8.537/8.545 Os credores trabalhistas ANTONIO RICARDO ANASTÁCIO, CÉLIA DAS DORES RODRIGUES NETO, ELIENE PEREIRA MARQUES,JOSÉ MOACIR FRANCISCO, JOSIMEIRE APARECIDA BATISTA DE SENNE, JUSCIMAR AUGUSTO DOS REIS, LUIZ ANTONIO DA SILVA, MARLY ROSA DOS SANTOS SILVA, MARTA ADRIANA MOLINA MARTIN, ROSANA DE CASSIA LAMINO SILVA, THUANNE VELANI SARTORI PRESOTO, WASHINGTON BRITO DO VALE, assistidos pela SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO, peticionaram impugnando a proposta de garantia apresentada pela recuperanda às fls. 8.395/8.404, aduzindo, em suma, que desde o início das supostas dificuldades financeiras, o Sindicato manteve negociações com a recuperanda, tendo inclusive firmado acordo extrajudicial junto à Justiça do Trabalho (feito nº 0010210- 95.2021.5.15.0143 HTE). Afirmam que muitas foram as promessas que nunca se concretizaram, cingindo-se a recuperanda a apontar diversos "culpados", dentre os quais nunca figurou. Salientam que a recuperanda e seus sócios-proprietários visam procrastinar o trâmite processual e manter suas vidas abastadas, em detrimento dos danos/prejuízos causados aos trabalhadores. Ponderam que a presente ação perdeu o objeto, uma vez que as atividades da recuperanda estão paralisadas desde maio/2022 e desde então a a devedora vem acumulando dívidas para com os trabalhadores, os quais "se veem obrigados a ficar em casa, sem o percebimento de salários (verba alimentar essencial à sobrevivência dos mesmos) e sem que a empresa os dispense para que possam obter os benefícios do seguro-desemprego, soerguer o saldo de FGTS que eventualmente esteja depositado e buscar uma nova colocação no mercado de Trabalho". Argumentam que a proposta de venda dos veículos para pagamento de três parcelas devidas aos credores trabalhistas é mais uma manobra visando retardar a decretação da quebra. Asseveram que até que os veículos sejam vendidos e produto da venda seja revertido ao pagamento dos credores trabalhistas, as parcelas, 4ª, 5ª e 6ª já estarão vencidas. Frisam que os sócios da recuperanda buscam manter a presente recuperação, pois em caso de quebra os seus patrimônios poderão ser alcançados para pagamento dos créditos perseguidos nos processos em trâmite perante a Justiça do Trabalho. Reiteram o pedido formulado às fls. 8.334/8.335. Juntam cópia de seus documentos pessoais e do documento de fls.8.359, devidamente assinado (fls.8.546/8.559). Fls. 8.560/8.565 A Administradora Judicial apresentou manifestação a respeito das projeções de demonstração de resultado encartadas pela recuperanda às fls.8.402/8.404. Esclarece que a projeção apresentada refere-se ao produto da receita obtida com alienação das UPIs Santa Cruz do Rio Pardo e Uruguaiana juntamente com a previsão de receita oriunda do objeto social a ser desenvolvido pela Recuperanda, na hipótese da alienação da UPI, que passará a exercer, exclusivamente, a atividade de logística, passando a adotar a denominação Pegorer Logística Ltda. Além disso, destaca que parte dos ativos remanescentes que deverão compor os ativos da recuperanda após a alienação das UPIs está em vias de ser alienada, o que não foi considerado nas projeções de demonstração de resultados. Enfatiza que a recuperanda considera o valor bruto de faturamento para geração de caixa, sem considerar, por exemplo, as deduções projetadas como "Impostos indiretos" e Vendas e despesas gerais administrativas. Ademais, assim como ocorreu nas projeções de DRE, a Recuperanda não detalhou quais são as saídas de caixa que compõem a grupo Saídas operacionais CAPEX e Pós Concursal. Em arremate, afirma que "a geração de caixa traz projeções positivas com constante crescimento em números elevados que se realizados, conforme projetado, o caixa gerado com a alienação da UPI seria suficiente para arcar com todos os créditos (sujeitos e não sujeitos à recuperação judicial)." Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise do pedido formulado pelos credores trabalhistas ANTONIO RICARDO ANASTÁCIO E OUTROS, assistidos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS ( fls. 8.334/8.335. e 8.537/8.545). Em que pese a recuperada tenha descumprido o prazo para pagamento previsto no PRJ e este magistrado se compadeça com a situação vivenciada pelos trabalhadores, hei por bem indeferir, por ora, o pedido formulado, pelas razões a seguir delineadas. Com efeito, quando aprovado o PRJ pelos credores, na Assembleia realizada no dia 23.06.2022, as atividades da recuperanda já estavam paralisadas e era sabido que a retomada dependia precipuamente da alienação das UPIs. Mesmo não prevendo outro meio de recuperação judicialefetivamente concreto, o PRJ foi aprovado por 100% (cem por cento) do valor total dos créditos da Classe I, sendo oportuno ressaltar o teor do petitório de fls.6.471/6.475. Neste contexto, considerando que foram cumpridas pela recuperanda as exigências para que finalmente possa ter início o procedimento competitivo de alienação das UPIs, não se mostra razoável negar à devedora a derradeira oportunidade de comprovar a viabilidade do PRJ aprovado. Como cediço, o objetivo precípuo da Recuperação Judicial é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da devedora, a fim de permitir o seu soerguimento, mantendo-se a fonte produtora, os empregos e interesses dos credores, de modo a promover a preservação da atividade empresarial e sua função social, consoante prevê o art. 47 da Lei nº 11.101/05. Assim, forte nos princípios da relevância dos interesses dos credores, par conditio creditorium, da preservação e função social da empresa, deixo de decretar a medida drástica. Passo à análise do pedido de alienação dos veículos formulado pela recuperanda às fls.7.828/7.913. A recuperanda peticionou noticiando ter recebido 04 (quatro) propostas de compra de 10 (dez) caminhões e 07 (carretas), aduzindo, em síntese, que a reestruturação pretendida ainda não foi alcançada, "sendo necessária a adaptação de toda estrutura financeira da empresa diante (i) a complexidade da causa; (ii) o volume do endividamento; (iii) as diversas e contínuas crises políticas e econômicas; (iv) a morosidade das tratativas para obtenção de DIP Financing que irão alavancar capital de giro; e que prejudicam o faturamento médio da Recuperanda". Destaca que é imperioso que a empresa em recuperação judicial encontre meios alternativos para alavancar seu fluxo de caixa e obter capital de giro, garantido-se desse modo o pagamentos de seus empregados e o adimplemento das obrigações contraídas no curso da recuperação judicial. Sustenta que a alienação dos bens é medida que se faz necessária para a reorganização empresarial pretendida, tendo em vista que os bens não estão sendo utilizados em sua atividade operacional, estando apenas gerando despesas e custos, além de sofrerem depreciação. Frisa que busca todos os meios de superar suas dificuldades, tais como novos fornecedores para concessão de prazos e linhas de créditos para compra de sua matéria-prima. Contudo, a venda dos veículos não operacionais será extremamente válida para a resolução de problemas pontuais, mormente no que se refere ao seu fluxo de caixa e capital de giro. Enfatiza que a lei de regência não veda a alienação de bens ou oneração de ativos permanentes da empresa em recuperação judicial, desde que demonstrada evidente utilidade e que seja reconhecida pelo juiz. Aduz que os recursos obtidos com a alienação serão convertidos exclusivamente em capital de giro e utilizado para pagamento de despesas operacionais. Esclarece que os veículos estão gravados com alienação fiduciária em favor da credora PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - cessionária do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - que anuiu expressamente com alienação dos bens. Ademais, afirma que em hipótese alguma configurará em liquidação substancial da empresa (art.73, VI, da LRF), visto que toda a operação da UPI Logística foi projetada para funcionar com menor número de veículos do que se pretende a alienação. Requer, com urgência, autorização para alienação dos bens. Juntou propostas de compra, fotografias dos veículos e documentos (fls.7.837/7.913). Decisão proferida às fls.7.998/8009 determinou a manifestação da Administradora Judicial e dos credores. Intimada a se manifestar (fls.7.998/8.009), a Administradora Judicial apresentou manifestação às fls.8.136/8.141, 8.183/8.202, asseverando que as atividades da recuperanda encontram-se paralisadas, de sorte que o cumprimento do PRJ e o pagamento das dívidas pós-concursais (incluindo 04 (quatro) parcelas de sua remuneração) depende da concretização de eventual financiamento e/ou venda de ativos (seja em forma de UPI ou venda direta). Considerando a antecipação de tutela concedida nos autos do agravo de instrumento nº 2232339-28.2022.8.26.0000, pondera que eventual autorização para alienação de outros ativos da recuperanda deverá ser condicionada à reversão do produto da venda ao pagamento dos credores da Classe I, em cumprimento ao PRJ, a fim de evitar a convolação em falência. Sugere, ademais, que eventual valor remanescente seja revertido para pagamento de custas e despesas inerentes ao processo (custas judiciais e seus honorários) e folha de pagamento. Salienta que fiscalizará a utilização dos recursos e reportará em seus relatórios mensais de atividade. Registra que diligenciou diretamente junto à recuperanda e verificou que todos os caminhões e carretas relacionadas no pedido constam na relação de ativos imobilizados. Apresenta relatório comparativo contendo depreciação; valor de avaliação x tabela FIPE x proposta de aquisição; inexistência de eventuais restrições; e débitos dos veículos junto ao Detran/SP. Entende que as propostas apresentadas estão em conformidade com o mercado, considerando a depreciação e os débitos vinculados aos veículos, porém constata-se a existência de restrições financeiras e judiciárias nos caminhões, devendo a recuperanda prestar esclarecimentos. No tocante aos bens alienados fiduciariamente, ressalta que o termo de anuência firmado pela Playbanco Securitizadora de Créditos Financeiros Ltda (fls.7.912) não possui eficácia, vez que até o momento não foi homologada a cessão de crédito. A seu turno, a recuperanda peticionou esclarecendo que as restrições identificadas pela Administradora Judicial referem-se às alienações fiduciárias, cuja credora anuiu expressamente com a liberação. Demais disso, esclarece que o crédito proveniente da alienação dos veículos será integralmente destinado à quitação da parcela da classe I, vencida no dia 07.10.2022, e eventual saldo remanescente será destinado ao custeio de despesas processuais, folha de pagamento e custos operacionais da companhia (fls. 8.219/8.223). A recuperanda peticionou a fim de complementar as informações prestadas às fls. 8.219/8.223, item 2, aduzindo que além das restrições incidentes sobre os veículos, há débitos relativos a IPVA, licenciamento e multas, o que não obsta a alienação dos veículos (fls. 8.362/8.364). A Administradora Judicial peticionou aduzindo que tão logo ocorra a homologação da cessão de crédito, o Termo de Anuência para alienação de ativos garantidos fiduciariamente ao Playbanco passará a ter eficácia. Salienta que, de acordo com a recuperanda, as únicas restrições dos caminhões objetos do pedido de alienação de fls.7.828/7.836 decorrem de débitos relativos a IPVA, licenciamento e multas. Ademais, atento à decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2232339-28.2022.8.26.0000, opina pelo deferimento da alienação de todos os ativos listados desde que condicionada à reversão do produto da venda exclusivamente: (i) ao cumprimento do PRJ e pagamento dos credores classe I; (ii) pagamento de dívida pós concursal atreladas ao presente processo e (iii) multa, licenciamento e IPVA objeto das respectivas restrições (fls.8.370/8.372). A recuperanda apresentou manifestação às fls. 8.395/8.404, reiterando o pedido de autorização de alienação dos veículos. Sustenta que os recursos a serem obtidos com a alienação dos bens serão destinados para quitação de pelo menos 03 (três) parcelas do PRJ devidas aos credores trabalhistas (com base nos valores devidos aos credores que apresentaram os seus dados bancários até o momento), além de outros custos processuais, pendências relativas às multas, IPVA e licenciamento dos veículos, bem como despesas ordinárias da empresa. Pondera que a forma de avaliação realizada pelo Oficial de Justiça às fls. 8.318/8.324 (Tabela FIPE) é a mesma que foi utilizada pela Administradora Judicial, de modo que é possível chegar ao mesmo resultado quanto à ideia de precificação das propostas, não havendo, portanto, óbice à imediata alienação de todos os veículos. O Ministério Público reiterou os termos da manifestação de fls. 8.470/8.471. Certidão cartorária de decurso do prazo para manifestação dos credores (fls.8.477). Pois bem. A recuperanda pugna pela autorização, nos termos do art.66 da Lei nº 11.101/2005, para alienação de 10 (dez) caminhões e 07 (sete) carretas, bens que alega não serem essenciais para atividade empresarial. Cediço que após a distribuição do pedido de recuperação judicial, a devedora somente poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante caso autorizado previamente no plano de recuperação judicial ou mediante autorização judicial, exigindo-se, neste último caso, que haja evidente utilidade da medida para a recuperação judicial. Verifica-se que, diversamente do afirmado pela recuperanda, além da restriçãoreferenteàalienaçãofiduciária perante o Órgão de Trânsito, incidem sobre 07 (sete) caminhões restrição de transferência e penhora determinada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP, nos autos da Execução Fiscal nº 5000943-30.2021.4.03.6125, movida pela Fazenda Nacional, conforme consulta realizada no sistema RENAJUD (fls.8.230/8.246). Logo, o produto obtido com as vendas desses bens não poderia ser revertido ao pagamento dos credores trabalhistas, posto que deve permanecer depositado até manifestação da Fazenda Nacional. Damais disso, considerando que o PRJ prevê o pagamento dos credores da Classe I em 10 (dez) parcelas mensais e iguais, no valor de R$ 606.651,60 (seiscentos e seis mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos) (fls.7.256/7.257), o valor obtido com a venda dos outros 03 (três) veículos não seria suficiente para arcar sequer com uma parcela (R$ 367.532,00 fls.7.840/7.841), o que evidencia que a medida não se revela útil ao cumprimento do plano de recuperação judicial. Outrossim, impende assinalar que, a despeito do parecer favorável da Administradora Judicial para alienação dos ativos, pela leitura da Tabela elaborada pela própria Auxiliar do Juízo às fls.8.183, verifica-se que a diferença entre o valor da proposta 01 (R$ 859.950,00) e o valor da tabela FIPE (R$ 1.673.873,00) - somados somente os caminhões) é bastante expressiva, perfazendo a quantia de R$ 813.923,00 (oitocentos e treze mil, novecentos e vinte e três reais). De igual modo, observa-se que a proposta é inferior à somatória dos valores dos bens constantes no laudo de avaliação juntado pela recuperanda no início do processo, que corresponde a R$1.348.844,00 (caminhões + carretas), apresentando uma diferença de R$ 488.894,00 (quatrocentos e oitenta e oito mil, oitocentos e noventa e quatro reais), sem levar em conta o valor do caminhão descrito no item 10, tendo em vista que não indicado no laudo, como apontado pela Administradora Judicial. Aliás, no tocante ao laudo de avaliação de ativos, cumpre registrar que a recuperanda encartou às fls.6.895/6.897, em 16.06.2022, a listagem de bens da UPI Logística, atribuindo novos valores aos veículos - em sua maioria superiores aos indicados inicialmente - totalizando o montante de R$1.566.266,00 (um milhão, quinhentos e sessenta e seis mil, duzentos e sessenta e seis reais), sendo R$ 1.227.226,00 referente aos caminhões e R$ 339.040,00 referente às carretas. Neste cenário, constata-se que o valor da proposta 01 corresponde a aproximadamente 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor total de avaliação dos bens, considerando os valores atribuídos às fls.6.896 e a aproximadamente 43% (quarenta e três por cento) do montante resultante da soma dos valores de avaliação dos caminhões pela Tabela FIPE e dos valores das carretas indicados pela recuperanda às fls.6.896. De relevo mencionar também que, embora a proposta englobe os caminhões e as carretas, os valores destas estranhamente não foram incluídos (fls.7.839/7.840). É mister destacar que os débitos vinculados aos veículos perfazem o montante de R$ 36.226,06 (trinta e seis mil, duzentos e vinte e seis reais e seis centavos), valor inexpressivo frente ao de avaliação dos bens, seja o atribuído pela recuperanda ou o previsto na Tabela FIPE, de sorte que, igualmente, não justifica tal discrepância (fls.8.184/8.185). Ressalte-se que a recuperanda não justificou tamanha divergência entre os valores da avaliação e da proposta, sequer trazendo aos autos elementos concretos que comprovem tamanha depreciação dos bens, a justificar a venda por valor tão inferior à média de mercado, de sorte que eventual autorização para alienação dos bens teria que ser precedida de avaliação por perito judicial. Diante do exposto e considerando que a recuperanda já cumpriu o que fora determinado na decisão que concedeu a recuperação judicial, atento, ainda, à manifestação da Administradora Judicial no sentido de que o caixa gerado com a alienação da UPI será suficiente para arcar com todos os créditos (sujeitos e não sujeitos à recuperação judicial)(fls.8.560/8.565), o procedimento competitivo para a alienação das UPIs, que, repise-se, é o sustentáculo do plano de recuperação judicial, deve ser levado a efeito. Em sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de alienação dos veículos. Considerando o tempo já transcorrido desde a homologação do PRJ, DETERMINO à recuperanda e à Administradora Judicial que providenciem, com urgência, o necessário para a realização do procedimento competitivo. Ademais, DETERMINO à Administradora Judicial que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada da minuta do edital, encaminhando-se cópia para o e-mail institucional da Vara. Após, EXPEÇA-SE edital, intimando-se em seguida a recuperanda para o recolhimento das custas para publicação. Passo à análise do pedido formulado pela credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A às fls.8.129/8.135 e 8.508/8.518 . Nada a prover, por ora, cumprindo que se aguarde a realização da Assembleia após o que o Juízo se pronunciará acerca do aditivo e do resultado do conclave, cumprindo ressaltar que a credora votou pela aprovação do plano de recuperação original e que já submeteu a questão à apreciação do E. Tribunal de Justiça. No mais, DETERMINO: A) CIÊNCIA à recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores e ao Ministério Público acerca da Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0011086-16.2022.5.15.0143 (fls. 8.535/8.536); B) CIÊNCIA à recuperanda, aos credores e ao Ministério Público da petição da Administradora Judicial de fls. 8.560/8.565. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 31/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70045716-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2022 12:24 |
| 27/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70045368-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2022 13:18 |
| 27/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70045320-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2022 09:16 |
| 26/10/2022 |
Ajuizamento Digitalizado
|
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2022 Teor do ato: Fls.8498/8499: Alvarás disponíveis para impressão. Advogados(s): Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP) |
| 24/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2022 |
Ato ordinatório
Fls.8498/8499: Alvarás disponíveis para impressão. |
| 24/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70044700-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2022 13:33 |
| 24/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70044690-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2022 12:07 |
| 24/10/2022 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.80005526-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 24/10/2022 09:34 |
| 22/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0921/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 3617 |
| 21/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70044597-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2022 17:42 |
| 21/10/2022 |
Alvará Expedido
Alvará - Alienação de Bens - Família |
| 21/10/2022 |
Alvará Expedido
Alvará - Alienação de Bens - Família |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 8.334/8.361 - Os credores trabalhistas ANTONIO RICARDO ANASTÁCIO, CÉLIA DAS DORES RODRIGUES NETO, ELIENE PEREIRA MARQUES, JOSÉ MOACIR FRANCISCO, JOSIMEIRE APARECIDA BATISTA DE SENNE, JUSCIMAR AUGUSTO DOS REIS, LUIZ ANTONIO DA SILVA, MARLY ROSA DOS SANTOS SILVA, MARTA ADRIANA MOLINA MARTIN, ROSANA DE CASSIA LAMINO SILVA, TEREZA CRISTINA PEGORER MAZINI, THUANNE VELANI SARTORI PRESOTO, WASHINGTON BRITO DO VALE, peticionaram requerendo a juntada de procurações e a decretação da falência da recuperanda, tendo em vista o não pagamento das duas primeiras parcelas dos créditos trabalhistas. CADASTRE-SE e ANOTE-SE os nomes dos patronos para futuras intimações, inclusive nos autos do incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Fls. 8.362/8.364 A recuperanda apresentou manifestação a respeito da diferença constatada entre os valores das propostas de aquisição dos caminhões e os da avaliação judicial. Demais disso, a fim de complementar as informações prestadas às fls. 8.219/8.223, item 2, aduz que além das restrições incidentes sobre os veículos, há débitos relativos a IPVA, licenciamento e multas, o que não obsta a alienação dos veículos. Por fim, aduz que aguarda manifestação do juízo quanto ao pedido de alienação. Fls.8.370/8.372 A Administradora Judicial peticionou apresentando manifestação a respeito da procuração acostada pela cessionária PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS LTDA(fls.8.307/8.314), opinando pela homologação da cessão de crédito. Outrossim, entende que o Termo de Anuência para alienação de ativos garantidos fiduciariamente ao Playbanco passará a ter eficácia com a homologação da cessão de créditos, permitindo a alienação desses ativos. Salienta que, de acordo com afirmado pela recuperanda, as únicas restrições dos caminhões objetos do pedido de alienação de fls.7.828/7.836 decorrem de débitos relativos a IPVA, licenciamento e multas. Demais disso, apresentou manifestação sobre Auto de avaliação do Oficial de Justiça, aduzindo, em suma, que entende que as propostas apresentadas pela recuperanda (20% abaixo da Tabela FIPE) estão de acordo com o valor de mercado, não podendo ser consideradas como dilapidação de patrimônio. Ademais, atento à decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2232339-28.2022.8.26.0000, opina pelo deferimento da alienação de todos os ativos listados desde que condicionada à reversão do produto da venda exclusivamente: (i) ao cumprimento do PRJ e pagamento dos credores classe I; (ii) pagamento de dívida pós concursal atreladas ao presente processo e (iii) multa, licenciamento e IPVA objeto das respectivas restrições. Fls.8.375/8.394 - A Administradora Judicial peticionou requerendo a juntada da minuta do edital de convocação da Assembleia Geral de Credores e do relatório do aditivo ao PRJ - Credores Parceiros. No mais, manifestou ciência acerca dos documentos de fls.8.084/8.115; quanto ao cumprimento da exigibilidade de regularização do passivo fiscal para homologação do PRJ e concessão da recuperação judicial, bem como quanto ao informado pela recuperanda às fls.8.034/8.035. Por fim, apresentou manifestação sobre a petição da credora MARCELA MIRA DARBO de fls. 8.214/8.218, reiterando resposta encaminhada à credora por e-mail, no sentido de que para habilitação de crédito é necessária a instauração de incidente processual específico. Fls. 8.395/8.404 - A recuperanda peticionou apresentando as projeções de demonstração de resultados e aduzindo que as obrigações que eram condicionantes para que fosse iniciado o procedimento para alienação da UPI foram cumpridas, de modo que aguarda autorização do Juízo para que possa deflagrar o processo competitivo. Salienta que, considerando que os prazos de pagamento dos credores se iniciaram antes da deflagração do processo de alienação da UPI, visando obter recursos para a quitação das parcelas, pugnou pela alienação de veículos. Enfatiza que já houve autorização, em sede de agravo de instrumento, para alienação de 03 (três) veículos, estando pendente de apreciação pelo Juízo o pedido de alienação de outros 10 (dez). Sustenta que os recursos a serem obtidos com a alienação dos bens serão destinados para quitação de pelo menos 03 (três) parcelas do PRJ devidas aos credores trabalhistas (com base nos valores devidos aos credores que apresentaram os seus dados bancários até o momento), além de outros custos processuais, pendências relativas às multas, IPVA e licenciamento dos veículos, bem como despesas ordinárias da empresa. Frisa que em razão de condições de venda indicadas pelo juízo para alienação dos caminhões ainda não foi possível receber o crédito e promover o repasse aos credores. Reitera o pedido de autorização de imediata alienação dos veículos, todos já avaliados pela Administradora Judicial. Pondera que a forma de avaliação realizado pelo Oficial de Justiça às fls. 8.318/8.324 é a mesma que foi utilizada pela Administradora Judicial, de modo que é possível chegar ao mesmo resultado quanto à ideia de precificação das propostas, não havendo, portanto, óbice para a imediata alienação de todos os 13 (treze)veículos. Ademais, apresenta proposta complementar aos credores da Classe I, até que se efetive a alienação dos veículos, consistente na oferta em garantia dos 13 (treze) veículos, cuja venda foi requerida, de forma a assegurar as condições do PRJ, sem que seja necessária a convocação de nova assembleia geral de credores. Fls. 8.405/8.407 A recuperanda peticionou afirmando que está envidando esforços para a alienação dos veículos, cujo montante que se tem proposta firme de compra indica a arrecadação de R$ 1.950.950,00, sendo certo que esses valores serão depositados pelos proponentes diretamente em conta judicial, salvo se autorizado o repasse diretamente para a recuperanda, cuja destinação será o pagamento da classe I, inclusive com a antecipação da próxima parcela. No tocante à alienação da UPI, noticia que até o momento há duas potenciais transações, as quais já foram comunicadas à Administradora Judicial. Aduz que as proposições serão formalmente entregues até o dia 19.10.2022 e imediatamente informadas nos autos para que se dê início à estrutura do processo competitivo, conforme previsto no PRJ. Enfatiza ser necessária autorização para que possa dar início ao processo competitivo. Fls.8.408 - A FAZENDA NACIONAL peticionou noticiando que todos os débitos inscritos em Dívida Ativa em desfavor da recuperanda foram objeto de parcelamento, estando com exigibilidade suspensa, razão pela qual não há óbice à concessão da recuperação judicial. Juntou resultado de consulta de débitos inscritos em dívida ativa (fls.8.409/8.423). Fls. 8.434/8.447 - A recuperanda peticionou comprovando a distribuição da Carta Precatória expedida às fls. 8.270, consignando que tão logo cumprida a diligência, comunicará de imediato neste autos. Outrossim, impugnou a manifestação da credora TRAVESSIA de fls. 8.129/8.135, sustentando, em suma, não haver nulidade da cláusula 7.7 do aditivo ao PRJ. Ressalta que realizará uma prévia análise para autorizar que o credor interessado possa ou não figurar como credor parceiro, não se tratando de uma discricionariedade unilateral, mas apenas de cuidado necessário para prestigiar àqueles que realmente desejam contribuir com o seu soerguimento. Assinala que, consoante exposto pela Administradora Judicial em seu relatório (fls.8.380/8.390), houve delimitação quanto aos serviços prestados pelo credor, assim como dos critérios para que ocorra a habilitação como parceiro. Reitera o pedido para que seja autorizado o início da deflagração do processo competitivo para alienação da UPI. No que concerne à petição de fls.8.214/8.218, requer que seja determinado à credora que proceda à distribuição de incidente próprio para habilitação de seu crédito. Por derradeiro, requereu a juntada do comprovante de pagamento das custas relativas à publicação do edital e reiterou o pedido de alienação dos veículos. Fls. 8.464 Certidão cartorária. Fls. 8.470/8.471 O Ministério Público apresentou parecer a respeito da cessão de crédito firmada entre os credores PLAYBANCO e BANCO SANTANDER, bem como sobre o auto de avaliação e constatação dos veículos. Fls. 8.476 TEREZA CISTINA PEGORER MAZINI peticionou requerendo a juntada de substabelecimento sem reservas de poderes. EXCLUAM-SE os nomes dos advogados substabelecentese PROCEDA-SE à habilitação dos novos patronos, inclusive nos autos do incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Fls. 8.477 Certidão cartorária de decurso do prazo para manifestação dos credores acerca do pedido de alienação de ativos formulados pela recuperanda às fls.7.828/7.836. Fls.8.480/8.481 A recuperanda peticionou requerendo a juntada do comprovante de distribuição da Carta Precatória para avaliação do veículo localizado em Uruguaiana/RS. Fls.8.482/8.484 A recuperanda peticionou reiterando pedido de autorização para início do processo competitivo de alienação da UPI. Eis o importante a relatar. Passo à análise da petição da credora MARCELA MIRA DARBO (fls. 8.214/8.218). A credora peticionou informando que já habilitou o seu crédito junto à Administradora Judicial e requereu a retificação do Quadro Geral de Credores. Instada a se manifestar, a Administradora Judicial esclareceu que o crédito não foi habilitado e reiterou a resposta encaminhada por e-mail à credora, no sentido de ser necessária a distribuição de incidente processual para tanto (fls.8.375/8.394). A recuperanda apresentou manifestação no mesmo sentido (fls. 8.434/8.447). Com efeito, assiste razão à Administradora Judicial. Considerando que já ultrapassado o prazo previsto no §1º do art.7º da Lei nº11.101/2005, o pedido de habilitação de crédito deverá ser feito mediante peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Em sendo assim, PROVIDENCIE a credora o necessário. Passo à análise da Cessão de Crédito noticiada às fls.7.065/7.075. Os credores PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A peticionaram noticiando a cessão de créditos, pugnando pela substituição processual. Acostaram Termo de Cessão de Crédito (fls.7.067/7.075 e 7.306/7.311). Despacho proferido às fls. 7.511 determinou ao credor BANCO SANTANDER que providenciasse a juntada da procuração que outorgou poderes ao Sr. Roberto de Souza Felipe Duarte para assinatura do termo de cessão de crédito, conforme requerido pela Administradora Judicial às fls. 7.467/7.469. A credora PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A peticionou requerendo a juntada da procuração com outorga de poderes realizada pelo Banco Santander (Brasil) S.A ao funcionário Roberto de Souza Felipe Duarte, rogando pela homologação da cessão de crédito (fls.8.306/8.314). Intimada a se manifestar, a Administradora Judicial peticionou alegando que a procuração acostada pela cessionária PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS LTDA(fls.8.307/8.314) é datada de 12.08.2022, enquanto que o termo de cessão foi firmado em 20.06.2022. No entanto, o aludido instrumento foi assinado pelo Sr. Felipe Alves Ferreira que, de acordo com a procuração de fls. 3.267/3.272, teria poderes para sozinho celebrar negócios jurídicos em nome da instituição financeira. Portanto, entende que foram atendidos os requisitos formais, de modo que a cessão de crédito pode ser devidamente homologada e produzir todos os efeitos jurídicos (fls.8.370/8.372). Pois bem. Como observado pela Administradora Judicial, a procuração pública acostada às fls.8.307/8.31, na qual o BANCO SANTANDER outorga poderes para o Sr. Roberto de Sousa Filipe Duarte, foi lavrada em data posterior ao termo de cessão de crédito (fls.7.067/7.075 e 7.306/7.311). Nada obstante a procuração juntada às fls. 3.267/3.272 outorgue poderes ao Sr. Felipe Alves Ferreira para agir isoladamente ou em conjunto de dois, verifica-se que não consta poderes para firmar cessão de crédito. Em sendo assim, PROVIDENCIE a cedente BANCO SANTANDER, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de nova procuração, a fim de comprovar que o termo de cessão de crédito foi firmado por quem tinha poderes para tanto. Passo à análise da petição dos credores trabalhistas ANTONIO RICARDO ANASTÁCIO e outros (fls. 8.334/8.361). PROVIDENCIEM os peticionantes, no prazo de 05(cinco) dias, a regularização do documento de fls.8.359, eis que apócrifo, bem como a juntada de seus documentos pessoais (RG e CPF). Sem prejuízo, no mesmo prazo, MANIFESTEM-SE sobre a proposta complementar aos credores da Classe I apresentada pela recuperanda às fls. 8.395/8.404 Passo à análise dos pedidos formulados pela recuperanda no tocante à alienação da UPI. Pugna a recuperanda pela autorização para realização do procedimento competitivo visando à alienação da UPI. De proêmio, anoto que com a regularização do passivo fiscal (fls.8.219/8.228), superada a condição resolutiva estabelecida na decisão proferida às fls. 7.474/7.491. Conforme consignado na decisão que homologou o plano de recuperação judicial, a venda da quase totalidade dos bens não pode prejudicar o pagamento dos créditos não sujeitos ao regime concursal, de modo que a recuperanda deverá reservar bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações. Desse modo, atento às divergências entre os valores indicados pela recuperanda e pela Administradora Judicial no que tange ao passivo tributário e aos créditos de natureza extraconcursal/pós-concursal, objetivando aferir o cumprimento do disposto no inciso XVIII do art. 50 da lei nº 11.101/2005, determinou-se, em decisão prolatada aos 04.08.2022 e publicada aos 08.08.2022, que a recuperanda prestasse esclarecimentos, inclusive sobre as inconsistências apontadas pela Administradora Judicial às fls.7.061/7.062, no que concerne às projeções de Demonstração de Resultado (fls. 7.474/7.491). Em 22.09.2022, a recuperanda peticionou informando que, em reunião com a Administradora Judicial para verificação dos valores do passivo fiscal e do crédito extraconcursal, constatou que estão corretos os valores indicados pela Auxiliar do Juízo (fls. 8.034/8.035). Contudo, nada mencionou acerca das divergências apontadas pela Administradora Judicial em relação as projeções de Demonstração de Resultado e tampouco trouxe aos autos novas projeções. Em 11.10.2022, a recuperanda apresentou as projeções de demonstração de resultados, aduzindo que aguarda autorização do Juízo para que possa dar início ao processo competitivo para alienação da UPI (fls. 8.395/8.404). Pois bem. Antes de apreciar o pedido, atento aos apontamentos lançados às fls. 7.060/7.062, MANIFESTE-SE Administradora Judicial, no prazo de 03 (três) dias, sobre as novas projeções de demonstração de resultados encartadas às fls.8.402/8.404. Passo a decidir a respeito da alienação dos veículos CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, de cor branca, PLACA FHL7B27, ano/modelo 2013, e CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, de cor branca, PLACA FHL7752, ano/modelo 2013. Cumpridos os mandados, o Sr. Oficial de Justiça avaliou os veículos atribuindo a eles o valor da tabela FIPE, afirmando que ambos estão em regular estado de conservação, juntando fotografias (fls.8.318/8.324). Contudo, a avaliação levada a efeito pelo serventuário não abordou elementos que sabidamente influenciam na precificação do bem, tais como quilometragens, desgastes de equipamentos e peças, valor praticado atualmente na região, etc. Outrossim, a renovação da diligência, além de ter o condão de retardar a marcha processual pode resultar inócua. Demais disso, a diferença observada entre a avaliação judicial e o valor da proposta está em torno de 20% (vinte por cento), o que representa uma margem razoável e não inviabiliza a negociação. A propósito, colhem-se os seguintes precedentes: "ALVARÁ Venda de bens móveis deixados pelo falecido Sentença que concedeu o alvará, condicionando a venda dos bens, contudo, ao piso da tabela FIPE Insurgência da autora Alegação de que a tabela FIPE não pode ser usada como piso, sob pena de inviabilizar a venda Cabimento Tabela criada apenas com a finalidade de apresentar o valor médio dos veículos no mercado nacional Condicionar seu valor ao mínimo da venda desconsidera que todo veículo possui um estado peculiar de conservação e/ou modificações que individualizam seu preço Valor contudo, que deve ser conferido pelo Juízo como razoável, no intuito de garantir o melhor interesse dos menores, e verificar a eventual necessidade de recolhimento do ITCMD Sentença reformada RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO." (TJ-SP - AC: 10146501420198260602 SP 1014650-14.2019.8.26.0602, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 17/12/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2020) "Apelação Cível. Alvará judicial para alienação da quota parte de 20% que a curatelada possui em relação a um automóvel. Autorizada a venda por preço não inferior a 20% do valor do veículo constante da Tabela Fipe. Determinação de que o montante seja depositado em juízo. Insurgência da autora. Pretensão de alienação pela melhor proposta recebida ou com até 20% de desconto do valor previsto na Tabela Fipe, bem como de depósito direto em conta de titularidade da curatelada. Possibilidade. Valores contidos na Tabela Fipe são meros referenciais. Autorização da venda no exato preço da Tabela Fipe que afasta a possibilidade de negociação. Possibilidade de alienação por valor correspondente a, no mínimo, 80% da avaliação obtida pela Fipe. Desnecessidade de depósito em juízo. Ausência de indícios de que a curatelada não tem sido bem assistida. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. 1. A autorização da alienação do automóvel no exato valor constante da Tabela Fipe afasta a possibilidade de qualquer negociação do veículo, inviabilizando sua alienação, o que ocasionaria a continuidade das despesas geradas pelo carro e de sua desvalorização frente ao seu desuso. 2. Na medida em que a curatelada possui bens, bem como aufere mensalmente pensão vitalícia de alto montante, cuja responsabilidade de administração é do curador, não se extrai do caso em tela qualquer mínimo indício de que a curatelada não tem sido bem assistida, tampouco motivos para crer em evasão de dinheiro, razão pela qual é cabível o depósito direto em conta de titularidade da curatelada." (TJ-PR - APL: 00221546120188160001 PR 0022154-61.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Rogério Etzel, Data de Julgamento: 21/03/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2019) Diante desse contexto e, considerando a ausência de impugnações específicas de credores e demais interessados acerca dos valores das propostas, assim como de notícia de que tenham postulado pela realização de AGC junto à Administradora Judicial, nos termos do art. 66, §1º, da Lei nº 11.101/2005, levando em conta ainda o parecer favorável da Administradora Judicial e do Ministério Público, hei por bem acolher os valores das propostas de fls.7.422/7.423 para determinar as expedições de alvarás para vendas dos veículos: 1) CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, de cor branca, PLACA FHL7B27, ano/modelo 2013, RENAVAM 507974891; 2) CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, de cor branca, PLACA FHL7752, ano/modelo 2013, RENAVAM 569485460. Os produtos das vendas devem ser depositados em juízo imediatamente após a concretização do negócio, devendo ser resguardado o montante relativo à venda do caminhão SCANIA/P 250 B8X2, cor branca, PLACA FHL7752, ano/modelo 2013, sobre o qual recai penhora para pagamento de dívida junto à Fazenda Nacional, objeto da Execução Fiscal nº 50009433020214036125, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP(fls.8.012). EXPEÇA-SE o necessário. INTIME-SE a Fazenda Nacional da presente decisão para que requeira o que entender de direito. Sem prejuízo, OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos comunicando que fora concedida autorização judicial para alienação do veículo supramencionado, nos termos do art.66 da Lei nº 11.101/2005, cujo produto da venda será depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos. Instrua-se com cópia da presente. No mais, DETERMINO: A) MANIFESTEM-SE os credores trabalhistas, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta complementar apresentada pela recuperanda às fls. 8.395/8.404; B)CIÊNCIA à recuperanda, à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados da manifestação e documentos juntados pela FAZENDA NACIONAL (fls.8.408/8.423); C) CIÊNCIA aos credores e demais interessados das novas projeções de demonstração de resultados encartadas às fls.8.402/8.404. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP) |
| 20/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 8.334/8.361 - Os credores trabalhistas ANTONIO RICARDO ANASTÁCIO, CÉLIA DAS DORES RODRIGUES NETO, ELIENE PEREIRA MARQUES, JOSÉ MOACIR FRANCISCO, JOSIMEIRE APARECIDA BATISTA DE SENNE, JUSCIMAR AUGUSTO DOS REIS, LUIZ ANTONIO DA SILVA, MARLY ROSA DOS SANTOS SILVA, MARTA ADRIANA MOLINA MARTIN, ROSANA DE CASSIA LAMINO SILVA, TEREZA CRISTINA PEGORER MAZINI, THUANNE VELANI SARTORI PRESOTO, WASHINGTON BRITO DO VALE, peticionaram requerendo a juntada de procurações e a decretação da falência da recuperanda, tendo em vista o não pagamento das duas primeiras parcelas dos créditos trabalhistas. CADASTRE-SE e ANOTE-SE os nomes dos patronos para futuras intimações, inclusive nos autos do incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Fls. 8.362/8.364 A recuperanda apresentou manifestação a respeito da diferença constatada entre os valores das propostas de aquisição dos caminhões e os da avaliação judicial. Demais disso, a fim de complementar as informações prestadas às fls. 8.219/8.223, item 2, aduz que além das restrições incidentes sobre os veículos, há débitos relativos a IPVA, licenciamento e multas, o que não obsta a alienação dos veículos. Por fim, aduz que aguarda manifestação do juízo quanto ao pedido de alienação. Fls.8.370/8.372 A Administradora Judicial peticionou apresentando manifestação a respeito da procuração acostada pela cessionária PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS LTDA(fls.8.307/8.314), opinando pela homologação da cessão de crédito. Outrossim, entende que o Termo de Anuência para alienação de ativos garantidos fiduciariamente ao Playbanco passará a ter eficácia com a homologação da cessão de créditos, permitindo a alienação desses ativos. Salienta que, de acordo com afirmado pela recuperanda, as únicas restrições dos caminhões objetos do pedido de alienação de fls.7.828/7.836 decorrem de débitos relativos a IPVA, licenciamento e multas. Demais disso, apresentou manifestação sobre Auto de avaliação do Oficial de Justiça, aduzindo, em suma, que entende que as propostas apresentadas pela recuperanda (20% abaixo da Tabela FIPE) estão de acordo com o valor de mercado, não podendo ser consideradas como dilapidação de patrimônio. Ademais, atento à decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2232339-28.2022.8.26.0000, opina pelo deferimento da alienação de todos os ativos listados desde que condicionada à reversão do produto da venda exclusivamente: (i) ao cumprimento do PRJ e pagamento dos credores classe I; (ii) pagamento de dívida pós concursal atreladas ao presente processo e (iii) multa, licenciamento e IPVA objeto das respectivas restrições. Fls.8.375/8.394 - A Administradora Judicial peticionou requerendo a juntada da minuta do edital de convocação da Assembleia Geral de Credores e do relatório do aditivo ao PRJ - Credores Parceiros. No mais, manifestou ciência acerca dos documentos de fls.8.084/8.115; quanto ao cumprimento da exigibilidade de regularização do passivo fiscal para homologação do PRJ e concessão da recuperação judicial, bem como quanto ao informado pela recuperanda às fls.8.034/8.035. Por fim, apresentou manifestação sobre a petição da credora MARCELA MIRA DARBO de fls. 8.214/8.218, reiterando resposta encaminhada à credora por e-mail, no sentido de que para habilitação de crédito é necessária a instauração de incidente processual específico. Fls. 8.395/8.404 - A recuperanda peticionou apresentando as projeções de demonstração de resultados e aduzindo que as obrigações que eram condicionantes para que fosse iniciado o procedimento para alienação da UPI foram cumpridas, de modo que aguarda autorização do Juízo para que possa deflagrar o processo competitivo. Salienta que, considerando que os prazos de pagamento dos credores se iniciaram antes da deflagração do processo de alienação da UPI, visando obter recursos para a quitação das parcelas, pugnou pela alienação de veículos. Enfatiza que já houve autorização, em sede de agravo de instrumento, para alienação de 03 (três) veículos, estando pendente de apreciação pelo Juízo o pedido de alienação de outros 10 (dez). Sustenta que os recursos a serem obtidos com a alienação dos bens serão destinados para quitação de pelo menos 03 (três) parcelas do PRJ devidas aos credores trabalhistas (com base nos valores devidos aos credores que apresentaram os seus dados bancários até o momento), além de outros custos processuais, pendências relativas às multas, IPVA e licenciamento dos veículos, bem como despesas ordinárias da empresa. Frisa que em razão de condições de venda indicadas pelo juízo para alienação dos caminhões ainda não foi possível receber o crédito e promover o repasse aos credores. Reitera o pedido de autorização de imediata alienação dos veículos, todos já avaliados pela Administradora Judicial. Pondera que a forma de avaliação realizado pelo Oficial de Justiça às fls. 8.318/8.324 é a mesma que foi utilizada pela Administradora Judicial, de modo que é possível chegar ao mesmo resultado quanto à ideia de precificação das propostas, não havendo, portanto, óbice para a imediata alienação de todos os 13 (treze)veículos. Ademais, apresenta proposta complementar aos credores da Classe I, até que se efetive a alienação dos veículos, consistente na oferta em garantia dos 13 (treze) veículos, cuja venda foi requerida, de forma a assegurar as condições do PRJ, sem que seja necessária a convocação de nova assembleia geral de credores. Fls. 8.405/8.407 A recuperanda peticionou afirmando que está envidando esforços para a alienação dos veículos, cujo montante que se tem proposta firme de compra indica a arrecadação de R$ 1.950.950,00, sendo certo que esses valores serão depositados pelos proponentes diretamente em conta judicial, salvo se autorizado o repasse diretamente para a recuperanda, cuja destinação será o pagamento da classe I, inclusive com a antecipação da próxima parcela. No tocante à alienação da UPI, noticia que até o momento há duas potenciais transações, as quais já foram comunicadas à Administradora Judicial. Aduz que as proposições serão formalmente entregues até o dia 19.10.2022 e imediatamente informadas nos autos para que se dê início à estrutura do processo competitivo, conforme previsto no PRJ. Enfatiza ser necessária autorização para que possa dar início ao processo competitivo. Fls.8.408 - A FAZENDA NACIONAL peticionou noticiando que todos os débitos inscritos em Dívida Ativa em desfavor da recuperanda foram objeto de parcelamento, estando com exigibilidade suspensa, razão pela qual não há óbice à concessão da recuperação judicial. Juntou resultado de consulta de débitos inscritos em dívida ativa (fls.8.409/8.423). Fls. 8.434/8.447 - A recuperanda peticionou comprovando a distribuição da Carta Precatória expedida às fls. 8.270, consignando que tão logo cumprida a diligência, comunicará de imediato neste autos. Outrossim, impugnou a manifestação da credora TRAVESSIA de fls. 8.129/8.135, sustentando, em suma, não haver nulidade da cláusula 7.7 do aditivo ao PRJ. Ressalta que realizará uma prévia análise para autorizar que o credor interessado possa ou não figurar como credor parceiro, não se tratando de uma discricionariedade unilateral, mas apenas de cuidado necessário para prestigiar àqueles que realmente desejam contribuir com o seu soerguimento. Assinala que, consoante exposto pela Administradora Judicial em seu relatório (fls.8.380/8.390), houve delimitação quanto aos serviços prestados pelo credor, assim como dos critérios para que ocorra a habilitação como parceiro. Reitera o pedido para que seja autorizado o início da deflagração do processo competitivo para alienação da UPI. No que concerne à petição de fls.8.214/8.218, requer que seja determinado à credora que proceda à distribuição de incidente próprio para habilitação de seu crédito. Por derradeiro, requereu a juntada do comprovante de pagamento das custas relativas à publicação do edital e reiterou o pedido de alienação dos veículos. Fls. 8.464 Certidão cartorária. Fls. 8.470/8.471 O Ministério Público apresentou parecer a respeito da cessão de crédito firmada entre os credores PLAYBANCO e BANCO SANTANDER, bem como sobre o auto de avaliação e constatação dos veículos. Fls. 8.476 TEREZA CISTINA PEGORER MAZINI peticionou requerendo a juntada de substabelecimento sem reservas de poderes. EXCLUAM-SE os nomes dos advogados substabelecentese PROCEDA-SE à habilitação dos novos patronos, inclusive nos autos do incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Fls. 8.477 Certidão cartorária de decurso do prazo para manifestação dos credores acerca do pedido de alienação de ativos formulados pela recuperanda às fls.7.828/7.836. Fls.8.480/8.481 A recuperanda peticionou requerendo a juntada do comprovante de distribuição da Carta Precatória para avaliação do veículo localizado em Uruguaiana/RS. Fls.8.482/8.484 A recuperanda peticionou reiterando pedido de autorização para início do processo competitivo de alienação da UPI. Eis o importante a relatar. Passo à análise da petição da credora MARCELA MIRA DARBO (fls. 8.214/8.218). A credora peticionou informando que já habilitou o seu crédito junto à Administradora Judicial e requereu a retificação do Quadro Geral de Credores. Instada a se manifestar, a Administradora Judicial esclareceu que o crédito não foi habilitado e reiterou a resposta encaminhada por e-mail à credora, no sentido de ser necessária a distribuição de incidente processual para tanto (fls.8.375/8.394). A recuperanda apresentou manifestação no mesmo sentido (fls. 8.434/8.447). Com efeito, assiste razão à Administradora Judicial. Considerando que já ultrapassado o prazo previsto no §1º do art.7º da Lei nº11.101/2005, o pedido de habilitação de crédito deverá ser feito mediante peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Em sendo assim, PROVIDENCIE a credora o necessário. Passo à análise da Cessão de Crédito noticiada às fls.7.065/7.075. Os credores PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A peticionaram noticiando a cessão de créditos, pugnando pela substituição processual. Acostaram Termo de Cessão de Crédito (fls.7.067/7.075 e 7.306/7.311). Despacho proferido às fls. 7.511 determinou ao credor BANCO SANTANDER que providenciasse a juntada da procuração que outorgou poderes ao Sr. Roberto de Souza Felipe Duarte para assinatura do termo de cessão de crédito, conforme requerido pela Administradora Judicial às fls. 7.467/7.469. A credora PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A peticionou requerendo a juntada da procuração com outorga de poderes realizada pelo Banco Santander (Brasil) S.A ao funcionário Roberto de Souza Felipe Duarte, rogando pela homologação da cessão de crédito (fls.8.306/8.314). Intimada a se manifestar, a Administradora Judicial peticionou alegando que a procuração acostada pela cessionária PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS LTDA(fls.8.307/8.314) é datada de 12.08.2022, enquanto que o termo de cessão foi firmado em 20.06.2022. No entanto, o aludido instrumento foi assinado pelo Sr. Felipe Alves Ferreira que, de acordo com a procuração de fls. 3.267/3.272, teria poderes para sozinho celebrar negócios jurídicos em nome da instituição financeira. Portanto, entende que foram atendidos os requisitos formais, de modo que a cessão de crédito pode ser devidamente homologada e produzir todos os efeitos jurídicos (fls.8.370/8.372). Pois bem. Como observado pela Administradora Judicial, a procuração pública acostada às fls.8.307/8.31, na qual o BANCO SANTANDER outorga poderes para o Sr. Roberto de Sousa Filipe Duarte, foi lavrada em data posterior ao termo de cessão de crédito (fls.7.067/7.075 e 7.306/7.311). Nada obstante a procuração juntada às fls. 3.267/3.272 outorgue poderes ao Sr. Felipe Alves Ferreira para agir isoladamente ou em conjunto de dois, verifica-se que não consta poderes para firmar cessão de crédito. Em sendo assim, PROVIDENCIE a cedente BANCO SANTANDER, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de nova procuração, a fim de comprovar que o termo de cessão de crédito foi firmado por quem tinha poderes para tanto. Passo à análise da petição dos credores trabalhistas ANTONIO RICARDO ANASTÁCIO e outros (fls. 8.334/8.361). PROVIDENCIEM os peticionantes, no prazo de 05(cinco) dias, a regularização do documento de fls.8.359, eis que apócrifo, bem como a juntada de seus documentos pessoais (RG e CPF). Sem prejuízo, no mesmo prazo, MANIFESTEM-SE sobre a proposta complementar aos credores da Classe I apresentada pela recuperanda às fls. 8.395/8.404 Passo à análise dos pedidos formulados pela recuperanda no tocante à alienação da UPI. Pugna a recuperanda pela autorização para realização do procedimento competitivo visando à alienação da UPI. De proêmio, anoto que com a regularização do passivo fiscal (fls.8.219/8.228), superada a condição resolutiva estabelecida na decisão proferida às fls. 7.474/7.491. Conforme consignado na decisão que homologou o plano de recuperação judicial, a venda da quase totalidade dos bens não pode prejudicar o pagamento dos créditos não sujeitos ao regime concursal, de modo que a recuperanda deverá reservar bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações. Desse modo, atento às divergências entre os valores indicados pela recuperanda e pela Administradora Judicial no que tange ao passivo tributário e aos créditos de natureza extraconcursal/pós-concursal, objetivando aferir o cumprimento do disposto no inciso XVIII do art. 50 da lei nº 11.101/2005, determinou-se, em decisão prolatada aos 04.08.2022 e publicada aos 08.08.2022, que a recuperanda prestasse esclarecimentos, inclusive sobre as inconsistências apontadas pela Administradora Judicial às fls.7.061/7.062, no que concerne às projeções de Demonstração de Resultado (fls. 7.474/7.491). Em 22.09.2022, a recuperanda peticionou informando que, em reunião com a Administradora Judicial para verificação dos valores do passivo fiscal e do crédito extraconcursal, constatou que estão corretos os valores indicados pela Auxiliar do Juízo (fls. 8.034/8.035). Contudo, nada mencionou acerca das divergências apontadas pela Administradora Judicial em relação as projeções de Demonstração de Resultado e tampouco trouxe aos autos novas projeções. Em 11.10.2022, a recuperanda apresentou as projeções de demonstração de resultados, aduzindo que aguarda autorização do Juízo para que possa dar início ao processo competitivo para alienação da UPI (fls. 8.395/8.404). Pois bem. Antes de apreciar o pedido, atento aos apontamentos lançados às fls. 7.060/7.062, MANIFESTE-SE Administradora Judicial, no prazo de 03 (três) dias, sobre as novas projeções de demonstração de resultados encartadas às fls.8.402/8.404. Passo a decidir a respeito da alienação dos veículos CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, de cor branca, PLACA FHL7B27, ano/modelo 2013, e CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, de cor branca, PLACA FHL7752, ano/modelo 2013. Cumpridos os mandados, o Sr. Oficial de Justiça avaliou os veículos atribuindo a eles o valor da tabela FIPE, afirmando que ambos estão em regular estado de conservação, juntando fotografias (fls.8.318/8.324). Contudo, a avaliação levada a efeito pelo serventuário não abordou elementos que sabidamente influenciam na precificação do bem, tais como quilometragens, desgastes de equipamentos e peças, valor praticado atualmente na região, etc. Outrossim, a renovação da diligência, além de ter o condão de retardar a marcha processual pode resultar inócua. Demais disso, a diferença observada entre a avaliação judicial e o valor da proposta está em torno de 20% (vinte por cento), o que representa uma margem razoável e não inviabiliza a negociação. A propósito, colhem-se os seguintes precedentes: "ALVARÁ Venda de bens móveis deixados pelo falecido Sentença que concedeu o alvará, condicionando a venda dos bens, contudo, ao piso da tabela FIPE Insurgência da autora Alegação de que a tabela FIPE não pode ser usada como piso, sob pena de inviabilizar a venda Cabimento Tabela criada apenas com a finalidade de apresentar o valor médio dos veículos no mercado nacional Condicionar seu valor ao mínimo da venda desconsidera que todo veículo possui um estado peculiar de conservação e/ou modificações que individualizam seu preço Valor contudo, que deve ser conferido pelo Juízo como razoável, no intuito de garantir o melhor interesse dos menores, e verificar a eventual necessidade de recolhimento do ITCMD Sentença reformada RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO." (TJ-SP - AC: 10146501420198260602 SP 1014650-14.2019.8.26.0602, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 17/12/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2020) "Apelação Cível. Alvará judicial para alienação da quota parte de 20% que a curatelada possui em relação a um automóvel. Autorizada a venda por preço não inferior a 20% do valor do veículo constante da Tabela Fipe. Determinação de que o montante seja depositado em juízo. Insurgência da autora. Pretensão de alienação pela melhor proposta recebida ou com até 20% de desconto do valor previsto na Tabela Fipe, bem como de depósito direto em conta de titularidade da curatelada. Possibilidade. Valores contidos na Tabela Fipe são meros referenciais. Autorização da venda no exato preço da Tabela Fipe que afasta a possibilidade de negociação. Possibilidade de alienação por valor correspondente a, no mínimo, 80% da avaliação obtida pela Fipe. Desnecessidade de depósito em juízo. Ausência de indícios de que a curatelada não tem sido bem assistida. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. 1. A autorização da alienação do automóvel no exato valor constante da Tabela Fipe afasta a possibilidade de qualquer negociação do veículo, inviabilizando sua alienação, o que ocasionaria a continuidade das despesas geradas pelo carro e de sua desvalorização frente ao seu desuso. 2. Na medida em que a curatelada possui bens, bem como aufere mensalmente pensão vitalícia de alto montante, cuja responsabilidade de administração é do curador, não se extrai do caso em tela qualquer mínimo indício de que a curatelada não tem sido bem assistida, tampouco motivos para crer em evasão de dinheiro, razão pela qual é cabível o depósito direto em conta de titularidade da curatelada." (TJ-PR - APL: 00221546120188160001 PR 0022154-61.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Rogério Etzel, Data de Julgamento: 21/03/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2019) Diante desse contexto e, considerando a ausência de impugnações específicas de credores e demais interessados acerca dos valores das propostas, assim como de notícia de que tenham postulado pela realização de AGC junto à Administradora Judicial, nos termos do art. 66, §1º, da Lei nº 11.101/2005, levando em conta ainda o parecer favorável da Administradora Judicial e do Ministério Público, hei por bem acolher os valores das propostas de fls.7.422/7.423 para determinar as expedições de alvarás para vendas dos veículos: 1) CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, de cor branca, PLACA FHL7B27, ano/modelo 2013, RENAVAM 507974891; 2) CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, de cor branca, PLACA FHL7752, ano/modelo 2013, RENAVAM 569485460. Os produtos das vendas devem ser depositados em juízo imediatamente após a concretização do negócio, devendo ser resguardado o montante relativo à venda do caminhão SCANIA/P 250 B8X2, cor branca, PLACA FHL7752, ano/modelo 2013, sobre o qual recai penhora para pagamento de dívida junto à Fazenda Nacional, objeto da Execução Fiscal nº 50009433020214036125, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP(fls.8.012). EXPEÇA-SE o necessário. INTIME-SE a Fazenda Nacional da presente decisão para que requeira o que entender de direito. Sem prejuízo, OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos comunicando que fora concedida autorização judicial para alienação do veículo supramencionado, nos termos do art.66 da Lei nº 11.101/2005, cujo produto da venda será depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos. Instrua-se com cópia da presente. No mais, DETERMINO: A) MANIFESTEM-SE os credores trabalhistas, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta complementar apresentada pela recuperanda às fls. 8.395/8.404; B)CIÊNCIA à recuperanda, à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados da manifestação e documentos juntados pela FAZENDA NACIONAL (fls.8.408/8.423); C) CIÊNCIA aos credores e demais interessados das novas projeções de demonstração de resultados encartadas às fls.8.402/8.404. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70044353-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2022 15:05 |
| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70044323-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2022 13:03 |
| 20/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público para manifestação acerca da alienação de ativos formulado pela recuperanda às fls. 7.828/7.836 e 8.219/8.223, observando-se que a Administradora Judicial apresentou manifestação às fls. 8.136/8.202 e 8.370/8.372. |
| 20/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70044115-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/10/2022 09:29 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0904/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 18/10/2022 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.80005263-5 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 18/10/2022 15:54 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público para manifestação a respeito do Auto de constatação e avaliação dos veículos CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, de cor branca, PLACA FHL7B27, ano e modelo 2013, RENAVAM 507974891, e CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, de cor branca, PLACA FHL7752, ano e modelo 2013, RENAVAM 569485460 (fls.8.318/8.327), conforme determinado no despacho de fls.8.328. |
| 18/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2022 Teor do ato: EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, EM AMBIENTE VIRTUAL, EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CEREALISTA ROSALITO LTDA, PROCESSO 1000101-23.2021.8.26.0539. O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Estado de São Paulo, Dr. MARCELO SOARES MENDES, na forma da Lei, CONVOCA os credores das classes II, III e IV sujeitos à Recuperação Judicial para a Assembleia Geral de Credores (“AGC”) da CEREALISTA ROSALITO LTDA., a ser realizada em ambiente virtual (“AGC VIRTUAL”). 1- LOCAL, DATA E HORA: A AGC será realizada de forma virtual, em primeira convocação, no dia 10/11/2022, com início às 14h00, cujo cadastramento dos credores será das 12h00 às 13h00, ocasião em que a AGC será instalada com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor. Caso o quórum não seja atingido em primeira convocação, será realizada segunda convocação no dia 17/11/2022, com início às 14h00, cujo cadastramento dos credores será das 12h00 às 13h00, oportunidade em que a AGC será instalada independentemente de quórum, nos termos do art. 37, §2º da Lei 11.101/05. 2- ASSEMBLEIA VIRTUAL: A AGC será realizada VIRTUALMENTE na plataforma digital Zoom Meeting, gerenciada pela empresa Point Comunicação e Marketing Ltda. (“POINT CM”). Para participação na AGC de forma virtual, os credores deverão realizar os procedimentos descritos no tópico “PROCEDIMENTO PARA PARTICIPAÇÃO NA ASSEMBLEIA VIRTUAL E OUTRAS INFORMAÇÕES”. 3- ORDEM DO DIA: A AGC ora convocada tem como objeto a deliberação pelos credores sobre: a) a aprovação ou rejeição do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado às fls. 7753/7757, que versa exclusivamente sobre os credores parceiros. A deliberação do aditivo seguirá o quórum qualificado do art. 45 da Lei 11.101/05 e de acordo com a decisão de fls. 7778/7780, em caso de eventual rejeição do aditivo, permanecerão incólumes os dispositivos do PRJ aprovado e homologado, de modo que se conservará as ressalvas do MM. Juízo presentes na decisão homologatória, acarretando a exclusão da cláusula 7.7. do PRJ e, portanto, da figura de credor parceiro. 4- ACESSO AO CONTEÚDO DO ADITIVO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Os credores poderão ter acesso ao Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial mediante consulta aos autos (PRJ Consolidado: fls. 7208/7240 e Aditivo ao PRJ: fls. 7753/7757) ou mediante consulta ao portal eletrônico da Administradora Judicial, qual seja, www.excelia-aj.com.br. 5- PARTICIPAÇÃO PARA CREDORES REPRESENTADOS POR PROCURADOR, MANDATÁRIO OU PREPOSTO: 1-) Credores representados por procurador: os credores que desejarem se fazer representar por procurador ou mandatário deverão entregar à Administradora Judicial, de preferência com 72 (setenta e duas) horas antes do início da solenidade, por e-mail (rj.rosalito@excelia.com.br), documento hábil que comprove poderes específicos para representação do credor em assembleia e votação do plano de recuperação judicial, bem como demonstração de que quem outorgou a procuração tem poderes para tanto. Alternativamente, o procurador poderá dentro desse prazo indicar por e-mail às fls. dos autos do processo de Recuperação Judicial em que se encontrem tais documentos. Não serão aceitos documentos enviados com menos de 24 (vinte e quatro) horas antes da AGC, nos termos do art. 37, §4º da Lei 11.101/05. 2-) Pessoas jurídicas credoras: de preferência 72 (setenta e duas) horas antes do início da solenidade, deverão apresentar à Administradora Judicial, pelo e-mail rj.rosalito@excelia.com.br, os documentos societários que comprovem os poderes específicos para o preposto representar a sociedade credora ou a indicação das fls. dos autos do processo em que se encontrem os mencionados documentos societários. Não serão aceitos documentos enviados com menos de 24 (vinte e quatro) horas antes da AGC. 6- PROCEDIMENTO PARA PARTICIPAÇÃO NA ASSEMBLEIA VIRTUAL E OUTRAS INFORMAÇÕES: A AGC VIRTUAL ocorrerá através da plataforma digital Zoom Meeting, gerenciada pela empresa POINT CM. Para participação na AGC VIRTURAL, os credores deverão realizar os seguintes procedimentos: 1-) Encaminhar de preferência 72 (setenta e duas) horas antes do início da solenidade, um endereço eletrônico (e-mail) e um número de telefone celular (com DDD) para o e-mail rj.rosalito@excelia.com.br para os quais serão direcionados os convites eletrônicos para o credenciamento e acesso à sala virtual de realização da AGC. Não serão aceitos os dados enviados com menos de 24 horas antes da AGC; 2) Recebidas as informações, o convite para credenciamento virtual da AGC será encaminhado de maneira definitiva, não sendo possível a modificação do convite e/ou reenvio para outro endereço eletrônico. Também serão enviadas as instruções para o preenchimento do campo "nome" quando do credenciamento da AGC; 3) A cada credor será disponibilizado somente um convite de acesso, independentemente da quantidade de procuradores ou prepostos indicados, e somente via um endereço eletrônico indicado, observando-se que, caso o credor indique mais de um endereço eletrônico válido, a Administração Judicial poderá encaminhar o convite de acesso à sala virtual de realização da AGC para qualquer um deles, sendo de inteira responsabilidade do credor identificar para qual endereço eletrônico o convite foi remetido, o que inclui a verificação da caixa de lixo eletrônico; 4) O acesso à sala virtual de realização da AGC deve se dar preferencialmente por computador pessoal com acesso à internet, para garantir a estabilidade das conexões e, caso não seja possível, o acesso poderá se dar via smartphone ou tablet, com acesso à internet; 5) A identificação e credenciamento dos credores se iniciará às 12h00 com término às 13h00 do dia 10/11/2022 para a 1ª Convocação; e, às 12h00 com término às 13h00 do dia 17/11/2022, para a 2ª Convocação; devendo cada credor, ao acessar o sistema, enviar pela plataforma digital uma foto segurando um documento de identidade válido com imagem legível, comprovando, assim, a sua identificação em modo idêntico ao feito quando do credenciamento inicial. Todo o procedimento contará com apoio e instruções da POINT CM; 6) O acesso à sala virtual da assembleia será liberado após verificação por parte da Administradora Judicial da documentação enviada e dados preenchidos no ato do credenciamento, mediante o envio por correio eletrônico (e-mail) de login e senha privativo para cada cadastro; 7) Às 13h00 o credenciamento será encerrado, não sendo possível o credenciamento após esse horário limite. Apenas os credores que tiverem acessado à sala virtual ou que acionaram o serviço de suporte até as 12h00 serão atendidos durante o intervalo entre o encerramento do credenciamento e o início dos trabalhos da assembleia. 8) Durante todo o evento, os participantes deverão manter seus microfones desligados e poderão abri-lo apenas quando autorizados pela Administradora Judicial; 9) Os credores que desejarem fazer perguntas ou se manifestarem durante a assembleia deverão solicitar via chat ou utilizar o recurso de “levantar a mão” da plataforma ZOOM, para que a Administradora Judicial organize os pedidos e conceda o direito de voz na ordem de solicitação, sendo que qualquer manifestação sem a autorização da Administradora Judicial será imediatamente silenciada; 10) Na ocorrência de perda de conexão ou necessidade de suporte durante os trabalhos, qualquer credor poderá contatar imediatamente a empresa responsável pela organização e plataforma virtual POINT CM: (11) 3477-1646 (canal via Whatsapp), comunicando o ocorrido e solicitando suporte para reconexão; 11) As votações seguirão o mesmo trâmite das assembleias presenciais, podendo a Administradora Judicial adotar qualquer das formas de coleta de votos usualmente praticadas; 12) Ao final das deliberações, os credores que desejarem deverão encaminhar suas ressalvas para o e-mail rj.rosalito@excelia.com.br, mesmo que tenham sido efetuadas via áudio durante a assembleia; 13) Durante a assembleia, a Administradora Judicial lavrará a ata do ocorrido, de forma que as ressalvas encaminhadas serão incorporadas como anexos. Após sua lavratura, a ata será projetada a todos os presentes e lida, sendo submetida à aprovação, de modo que se recomenda a permanência na sala virtual de realização da assembleia até o fim da sua leitura e aprovação, visto que apenas será encerrada após o término deste ato; 14) Fará parte da ata, como anexo, a transcrição de tudo que for escrito no "Chat" da assembleia; 15) Os credores que assinarão a ata receberão pelo endereço eletrônico cadastrado o documento para assinatura, o qual deverá ser imediatamente firmado, escaneado e remetido de volta para o e-mail rj.rosalito@excelia.com.br ou assinado na forma digital, a depender do que for acordado no momento da AGC. 16) A sessão da AGC será transmitida ao vivo por canal do YouTube da POINT CM (https://www.youtube.com/c/pointcm) e poderá ser acompanhada por quaisquer ouvintes e interessados; 17) Caso a AGC não se instale em primeira convocação, novo convite de acesso à sala virtual de realização da AGC em segunda convocação será remetido para o mesmo endereço eletrônico de cadastro, podendo cada credor modificar o endereço eletrônico cadastrado para a primeira convocação até 72 (setenta e duas) horas antes do início do credenciamento da AGC em segunda convocação; 18) Credores representados por mandatário ou preposto que tiverem enviado procurações e documentos para a primeira convocação não precisarão reenviar para segunda convocação; 19) A AGC será gravada desde o início até seu encerramento. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente edital, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, aos 14 de outubro de 2022. Advogados(s): Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Flavio Augusto Stockunas (OAB 377270/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP) |
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0900/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 3613 |
| 17/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70043847-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2022 14:36 |
| 17/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2022 Teor do ato: Providencie a recuperanda, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas para publicação do edital, no valor de R$ 2068,08. Advogados(s): Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP) |
| 16/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70043709-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/10/2022 17:01 |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 14/10/2022 |
Ato ordinatório
Providencie a recuperanda, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas para publicação do edital, no valor de R$ 2068,08. |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.8.375/8.394 - A Administradora Judicial peticionou requerendo a juntada da minuta do edital de convocação da Assembleia Geral de Credores e do relatório do aditivo ao PRJ - Credores Parceiros. EXPEÇA-SE edital, observando-se a decisão de fls.8.247/8.251, devendo a Recuperanda afixar cópia do aviso de convocação da Assembleia, de forma ostensiva, em sua sede e filial, em cumprimento ao disposto no §1º do art.36 da Lei nº 11.101/2005, além de promover o pronto recolhimento das custas para fins de publicação, tão logo cientificada. No mais, CIÊNCIA à recuperanda, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, a respeito do relatório apresentado pela Administradora Judicial às fls.8.380/8.390. Oportunamente, voltem conclusos para análise das questões pendentes. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP) |
| 14/10/2022 |
Edital Expedido
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, EM AMBIENTE VIRTUAL, EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CEREALISTA ROSALITO LTDA, PROCESSO 1000101-23.2021.8.26.0539. O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Estado de São Paulo, Dr. MARCELO SOARES MENDES, na forma da Lei, CONVOCA os credores das classes II, III e IV sujeitos à Recuperação Judicial para a Assembleia Geral de Credores (“AGC”) da CEREALISTA ROSALITO LTDA., a ser realizada em ambiente virtual (“AGC VIRTUAL”). 1- LOCAL, DATA E HORA: A AGC será realizada de forma virtual, em primeira convocação, no dia 10/11/2022, com início às 14h00, cujo cadastramento dos credores será das 12h00 às 13h00, ocasião em que a AGC será instalada com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor. Caso o quórum não seja atingido em primeira convocação, será realizada segunda convocação no dia 17/11/2022, com início às 14h00, cujo cadastramento dos credores será das 12h00 às 13h00, oportunidade em que a AGC será instalada independentemente de quórum, nos termos do art. 37, §2º da Lei 11.101/05. 2- ASSEMBLEIA VIRTUAL: A AGC será realizada VIRTUALMENTE na plataforma digital Zoom Meeting, gerenciada pela empresa Point Comunicação e Marketing Ltda. (“POINT CM”). Para participação na AGC de forma virtual, os credores deverão realizar os procedimentos descritos no tópico “PROCEDIMENTO PARA PARTICIPAÇÃO NA ASSEMBLEIA VIRTUAL E OUTRAS INFORMAÇÕES”. 3- ORDEM DO DIA: A AGC ora convocada tem como objeto a deliberação pelos credores sobre: a) a aprovação ou rejeição do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado às fls. 7753/7757, que versa exclusivamente sobre os credores parceiros. A deliberação do aditivo seguirá o quórum qualificado do art. 45 da Lei 11.101/05 e de acordo com a decisão de fls. 7778/7780, em caso de eventual rejeição do aditivo, permanecerão incólumes os dispositivos do PRJ aprovado e homologado, de modo que se conservará as ressalvas do MM. Juízo presentes na decisão homologatória, acarretando a exclusão da cláusula 7.7. do PRJ e, portanto, da figura de credor parceiro. 4- ACESSO AO CONTEÚDO DO ADITIVO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Os credores poderão ter acesso ao Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial mediante consulta aos autos (PRJ Consolidado: fls. 7208/7240 e Aditivo ao PRJ: fls. 7753/7757) ou mediante consulta ao portal eletrônico da Administradora Judicial, qual seja, www.excelia-aj.com.br. 5- PARTICIPAÇÃO PARA CREDORES REPRESENTADOS POR PROCURADOR, MANDATÁRIO OU PREPOSTO: 1-) Credores representados por procurador: os credores que desejarem se fazer representar por procurador ou mandatário deverão entregar à Administradora Judicial, de preferência com 72 (setenta e duas) horas antes do início da solenidade, por e-mail (rj.rosalito@excelia.com.br), documento hábil que comprove poderes específicos para representação do credor em assembleia e votação do plano de recuperação judicial, bem como demonstração de que quem outorgou a procuração tem poderes para tanto. Alternativamente, o procurador poderá dentro desse prazo indicar por e-mail às fls. dos autos do processo de Recuperação Judicial em que se encontrem tais documentos. Não serão aceitos documentos enviados com menos de 24 (vinte e quatro) horas antes da AGC, nos termos do art. 37, §4º da Lei 11.101/05. 2-) Pessoas jurídicas credoras: de preferência 72 (setenta e duas) horas antes do início da solenidade, deverão apresentar à Administradora Judicial, pelo e-mail rj.rosalito@excelia.com.br, os documentos societários que comprovem os poderes específicos para o preposto representar a sociedade credora ou a indicação das fls. dos autos do processo em que se encontrem os mencionados documentos societários. Não serão aceitos documentos enviados com menos de 24 (vinte e quatro) horas antes da AGC. 6- PROCEDIMENTO PARA PARTICIPAÇÃO NA ASSEMBLEIA VIRTUAL E OUTRAS INFORMAÇÕES: A AGC VIRTUAL ocorrerá através da plataforma digital Zoom Meeting, gerenciada pela empresa POINT CM. Para participação na AGC VIRTURAL, os credores deverão realizar os seguintes procedimentos: 1-) Encaminhar de preferência 72 (setenta e duas) horas antes do início da solenidade, um endereço eletrônico (e-mail) e um número de telefone celular (com DDD) para o e-mail rj.rosalito@excelia.com.br para os quais serão direcionados os convites eletrônicos para o credenciamento e acesso à sala virtual de realização da AGC. Não serão aceitos os dados enviados com menos de 24 horas antes da AGC; 2) Recebidas as informações, o convite para credenciamento virtual da AGC será encaminhado de maneira definitiva, não sendo possível a modificação do convite e/ou reenvio para outro endereço eletrônico. Também serão enviadas as instruções para o preenchimento do campo "nome" quando do credenciamento da AGC; 3) A cada credor será disponibilizado somente um convite de acesso, independentemente da quantidade de procuradores ou prepostos indicados, e somente via um endereço eletrônico indicado, observando-se que, caso o credor indique mais de um endereço eletrônico válido, a Administração Judicial poderá encaminhar o convite de acesso à sala virtual de realização da AGC para qualquer um deles, sendo de inteira responsabilidade do credor identificar para qual endereço eletrônico o convite foi remetido, o que inclui a verificação da caixa de lixo eletrônico; 4) O acesso à sala virtual de realização da AGC deve se dar preferencialmente por computador pessoal com acesso à internet, para garantir a estabilidade das conexões e, caso não seja possível, o acesso poderá se dar via smartphone ou tablet, com acesso à internet; 5) A identificação e credenciamento dos credores se iniciará às 12h00 com término às 13h00 do dia 10/11/2022 para a 1ª Convocação; e, às 12h00 com término às 13h00 do dia 17/11/2022, para a 2ª Convocação; devendo cada credor, ao acessar o sistema, enviar pela plataforma digital uma foto segurando um documento de identidade válido com imagem legível, comprovando, assim, a sua identificação em modo idêntico ao feito quando do credenciamento inicial. Todo o procedimento contará com apoio e instruções da POINT CM; 6) O acesso à sala virtual da assembleia será liberado após verificação por parte da Administradora Judicial da documentação enviada e dados preenchidos no ato do credenciamento, mediante o envio por correio eletrônico (e-mail) de login e senha privativo para cada cadastro; 7) Às 13h00 o credenciamento será encerrado, não sendo possível o credenciamento após esse horário limite. Apenas os credores que tiverem acessado à sala virtual ou que acionaram o serviço de suporte até as 12h00 serão atendidos durante o intervalo entre o encerramento do credenciamento e o início dos trabalhos da assembleia. 8) Durante todo o evento, os participantes deverão manter seus microfones desligados e poderão abri-lo apenas quando autorizados pela Administradora Judicial; 9) Os credores que desejarem fazer perguntas ou se manifestarem durante a assembleia deverão solicitar via chat ou utilizar o recurso de “levantar a mão” da plataforma ZOOM, para que a Administradora Judicial organize os pedidos e conceda o direito de voz na ordem de solicitação, sendo que qualquer manifestação sem a autorização da Administradora Judicial será imediatamente silenciada; 10) Na ocorrência de perda de conexão ou necessidade de suporte durante os trabalhos, qualquer credor poderá contatar imediatamente a empresa responsável pela organização e plataforma virtual POINT CM: (11) 3477-1646 (canal via Whatsapp), comunicando o ocorrido e solicitando suporte para reconexão; 11) As votações seguirão o mesmo trâmite das assembleias presenciais, podendo a Administradora Judicial adotar qualquer das formas de coleta de votos usualmente praticadas; 12) Ao final das deliberações, os credores que desejarem deverão encaminhar suas ressalvas para o e-mail rj.rosalito@excelia.com.br, mesmo que tenham sido efetuadas via áudio durante a assembleia; 13) Durante a assembleia, a Administradora Judicial lavrará a ata do ocorrido, de forma que as ressalvas encaminhadas serão incorporadas como anexos. Após sua lavratura, a ata será projetada a todos os presentes e lida, sendo submetida à aprovação, de modo que se recomenda a permanência na sala virtual de realização da assembleia até o fim da sua leitura e aprovação, visto que apenas será encerrada após o término deste ato; 14) Fará parte da ata, como anexo, a transcrição de tudo que for escrito no "Chat" da assembleia; 15) Os credores que assinarão a ata receberão pelo endereço eletrônico cadastrado o documento para assinatura, o qual deverá ser imediatamente firmado, escaneado e remetido de volta para o e-mail rj.rosalito@excelia.com.br ou assinado na forma digital, a depender do que for acordado no momento da AGC. 16) A sessão da AGC será transmitida ao vivo por canal do YouTube da POINT CM (https://www.youtube.com/c/pointcm) e poderá ser acompanhada por quaisquer ouvintes e interessados; 17) Caso a AGC não se instale em primeira convocação, novo convite de acesso à sala virtual de realização da AGC em segunda convocação será remetido para o mesmo endereço eletrônico de cadastro, podendo cada credor modificar o endereço eletrônico cadastrado para a primeira convocação até 72 (setenta e duas) horas antes do início do credenciamento da AGC em segunda convocação; 18) Credores representados por mandatário ou preposto que tiverem enviado procurações e documentos para a primeira convocação não precisarão reenviar para segunda convocação; 19) A AGC será gravada desde o início até seu encerramento. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente edital, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, aos 14 de outubro de 2022. |
| 14/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.8.375/8.394 - A Administradora Judicial peticionou requerendo a juntada da minuta do edital de convocação da Assembleia Geral de Credores e do relatório do aditivo ao PRJ - Credores Parceiros. EXPEÇA-SE edital, observando-se a decisão de fls.8.247/8.251, devendo a Recuperanda afixar cópia do aviso de convocação da Assembleia, de forma ostensiva, em sua sede e filial, em cumprimento ao disposto no §1º do art.36 da Lei nº 11.101/2005, além de promover o pronto recolhimento das custas para fins de publicação, tão logo cientificada. No mais, CIÊNCIA à recuperanda, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, a respeito do relatório apresentado pela Administradora Judicial às fls.8.380/8.390. Oportunamente, voltem conclusos para análise das questões pendentes. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70043575-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2022 08:47 |
| 13/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70043469-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2022 15:05 |
| 11/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70043369-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2022 21:47 |
| 11/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70043364-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2022 19:21 |
| 11/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público, para manifestação a respeito da cessão de crédito noticiada às fls. 7.065/7.075, conforme despacho de fls. 8.328. |
| 11/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70043234-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2022 10:49 |
| 10/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70043166-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/10/2022 20:02 |
| 10/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70043080-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2022 15:30 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 8.284/8.291 A recuperanda peticionou requerendo a reconsideração da decisão de fls. 8.247/8.251, no tocante à determinação de avaliação judicial dos veículos e depósito judicial. Defende que a única ressalva contida no item 4 da r. decisão que concedeu a tutela antecipada recursal diz respeito à necessidade de oficiar à Fazenda Nacional, a fim de que requeira o que de direito, na hipótese de êxito na alienação do veículo CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, PLACA FHL7752, RENAVAN 5694855460. Sustenta ser inequívoco que o capítulo quanto à necessidade de avaliação dos bens e transferência direta de recursos foi objeto de análise pelo E. Tribunal de Justiça, vez que o pedido de antecipação da tutela recursal foi baseado justamente por conta do iminente vencimento da parcela do PRJ, com vencimento no dia 07.10.2022. Salienta que foi exatamente por essa razão que i. Desembargador Relator vislumbrou o periculum in mora e deferiu a tutela antecipada recursal. Frisa que a avaliação por Oficial de Justiça trará efeitos negativos, eis que se trata de uma medida demasiadamente vagarosa, não podendo aguardar diante do atual quadro que está enfrentando. Defende que, pelo teor da decisão monocrática, já estaria autorizada a promover a venda dos veículos e destinar os recursos ao cumprimento do PRJ. Outrossim, argumenta ser necessária a apreciação do pedido de alienação dos outros 10 (dez) veículos e que a decisão acompanhe o entendimento externado pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do agravo de instrumento. Pontua que "Além de não decidir sobre os outros 10 veículos, houve a imposição de condições à alienação dos 3 primeiros veículos!!! Tudo isso à véspera do vencimento da parcela do PRJ!! ". Assim, requer seja autorizada a alienação dos veículos descritos na petição de fls. 7.828/7.913, além dos veículos anteriormente autorizados, sem a necessidade de avaliação e depósito judicial. Pois bem. Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Com efeito, no decisum de fls.7.998/8.009 foi consignado expressamente que a alienação dos veículos estaria condicionada à demonstração de regularidade do passivo fiscal, após o que seria necessária a avaliação judicial dos bens e depósito judicial do produto das vendas. E a decisão de fls.8.247/8.251 nada mais fez do que emprestar interpretação ao respeitável pronunciamento do E. Relator do Agravo, que autorizou a alienação dos veículos, independentemente da demonstração da regularidade do passivo fiscal. Conforme já ressaltado às fls.8.247/8.251 a r. decisão do E. TJSP não afastou, salvo melhor juízo, a necessidade de prévia avaliação judicial dos bens, conforme expressamente constou na decisão impugnada. A exiguidade de prazo para cumprimento de compromissos é tema que diz respeito exclusivamente à recuperanda, que distribuiu o pedido de soerguimento aos 01.02.2021, teve diversos pedidos de adiamento de AGC acolhidos a maioria deles formulada na vésperas dos conclaves - e está com suas atividades paralisadas desde maio/2022. Logo, o argumento citado não convence a este Juízo. No que tange ao pedido de alienação dos outros 10 (dez) veículos, ao contrário do que sustenta a recuperanda, a matéria não está apta para apreciação. Conforme consignado na decisão de fls.8.247/8.251, proferida aos 05.10.2022, foi determinada a manifestação da Administradora Judicial acerca dos esclarecimentos prestados às fls.8.219/8.223 e posterior abertura de vista ao Ministério Público. Por fim, lamenta-se que a forma cordial e respeitosa utilizada no pedido de reconsideração direcionado a este Juízo - comportamento esperado dos d. advogados integrantes da OAB/SP - não fora observada no petitório direcionado ao E. Tribunal de Justiça, verificando-se que a recuperanda, de modo deplorável, intenta fazer crer ao E. Desembargador Relator que este Juízo afrontou e descumpriu a respeitável decisão do E. TJSP, lançando mão de expressões quedizem mais sobre o seu subscritor do que a este Magistrado. No mais, cumpre enfatizar que os mandados de avaliação já foram expedidos ante o recolhimento das custas a cargo da recuperanda (fls.8.282/8.283 e 8.297/8.298). Encaminhe-se cópia da presente ao E. relator do Agravo de Instrumento. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Flavio Augusto Stockunas (OAB 377270/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP) |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.8.306/8.314 PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A peticionou requerendo a juntada da procuração com outorga de poderes realizada pelo Banco Santander (Brasil) S.A ao funcionário Roberto de Souza Felipe Duarte. Pugna pela homologação da cessão de crédito. Fls.8.318/8.327 - Auto de constatação e avaliação dos veículos CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, de cor branca, PLACA FHL7B27, ano e modelo 2013, RENAVAM 507974891, e CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, de cor branca, PLACA FHL7752, ano e modelo 2013, RENAVAM 569485460. Pois bem. A diferença observada entre os valores das propostas de compra (fls.7.422/7.423) e os da avaliação do Sr. Oficial de Justiça (fls.8.318/8.324), apenas em relação aos dois caminhões alcançam aproximadamente a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Assim, MANIFESTEM-SE a recuperanda, a Administradora Judicial, os credores e demais interessados, com urgência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seguindo, após, com vista ao Ministério Público. Por fim, MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado pela credora PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A (fls.8.306/8.314), seguindo, após com vista ao Ministério Público para manifestação acerca da cessão de crédito noticiada às fls. 7.065/7.075. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Flavio Augusto Stockunas (OAB 377270/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP) |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 8.284/8.291 A recuperanda peticionou requerendo a reconsideração da decisão de fls. 8.247/8.251, no tocante à determinação de avaliação judicial dos veículos e depósito judicial. Defende que a única ressalva contida no item 4 da r. decisão que concedeu a tutela antecipada recursal diz respeito à necessidade de oficiar à Fazenda Nacional, a fim de que requeira o que de direito, na hipótese de êxito na alienação do veículo CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, PLACA FHL7752, RENAVAN 5694855460. Sustenta ser inequívoco que o capítulo quanto à necessidade de avaliação dos bens e transferência direta de recursos foi objeto de análise pelo E. Tribunal de Justiça, vez que o pedido de antecipação da tutela recursal foi baseado justamente por conta do iminente vencimento da parcela do PRJ, com vencimento no dia 07.10.2022. Salienta que foi exatamente por essa razão que i. Desembargador Relator vislumbrou o periculum in mora e deferiu a tutela antecipada recursal. Frisa que a avaliação por Oficial de Justiça trará efeitos negativos, eis que se trata de uma medida demasiadamente vagarosa, não podendo aguardar diante do atual quadro que está enfrentando. Defende que, pelo teor da decisão monocrática, já estaria autorizada a promover a venda dos veículos e destinar os recursos ao cumprimento do PRJ. Outrossim, argumenta ser necessária a apreciação do pedido de alienação dos outros 10 (dez) veículos e que a decisão acompanhe o entendimento externado pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do agravo de instrumento. Pontua que "Além de não decidir sobre os outros 10 veículos, houve a imposição de condições à alienação dos 3 primeiros veículos!!! Tudo isso à véspera do vencimento da parcela do PRJ!! ". Assim, requer seja autorizada a alienação dos veículos descritos na petição de fls. 7.828/7.913, além dos veículos anteriormente autorizados, sem a necessidade de avaliação e depósito judicial. Pois bem. Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Com efeito, no decisum de fls.7.998/8.009 foi consignado expressamente que a alienação dos veículos estaria condicionada à demonstração de regularidade do passivo fiscal, após o que seria necessária a avaliação judicial dos bens e depósito judicial do produto das vendas. E a decisão de fls.8.247/8.251 nada mais fez do que emprestar interpretação ao respeitável pronunciamento do E. Relator do Agravo, que autorizou a alienação dos veículos, independentemente da demonstração da regularidade do passivo fiscal. Conforme já ressaltado às fls.8.247/8.251 a r. decisão do E. TJSP não afastou, salvo melhor juízo, a necessidade de prévia avaliação judicial dos bens, conforme expressamente constou na decisão impugnada. A exiguidade de prazo para cumprimento de compromissos é tema que diz respeito exclusivamente à recuperanda, que distribuiu o pedido de soerguimento aos 01.02.2021, teve diversos pedidos de adiamento de AGC acolhidos a maioria deles formulada na vésperas dos conclaves - e está com suas atividades paralisadas desde maio/2022. Logo, o argumento citado não convence a este Juízo. No que tange ao pedido de alienação dos outros 10 (dez) veículos, ao contrário do que sustenta a recuperanda, a matéria não está apta para apreciação. Conforme consignado na decisão de fls.8.247/8.251, proferida aos 05.10.2022, foi determinada a manifestação da Administradora Judicial acerca dos esclarecimentos prestados às fls.8.219/8.223 e posterior abertura de vista ao Ministério Público. Por fim, lamenta-se que a forma cordial e respeitosa utilizada no pedido de reconsideração direcionado a este Juízo - comportamento esperado dos d. advogados integrantes da OAB/SP - não fora observada no petitório direcionado ao E. Tribunal de Justiça, verificando-se que a recuperanda, de modo deplorável, intenta fazer crer ao E. Desembargador Relator que este Juízo afrontou e descumpriu a respeitável decisão do E. TJSP, lançando mão de expressões quedizem mais sobre o seu subscritor do que a este Magistrado. No mais, cumpre enfatizar que os mandados de avaliação já foram expedidos ante o recolhimento das custas a cargo da recuperanda (fls.8.282/8.283 e 8.297/8.298). Encaminhe-se cópia da presente ao E. relator do Agravo de Instrumento. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.8.306/8.314 PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A peticionou requerendo a juntada da procuração com outorga de poderes realizada pelo Banco Santander (Brasil) S.A ao funcionário Roberto de Souza Felipe Duarte. Pugna pela homologação da cessão de crédito. Fls.8.318/8.327 - Auto de constatação e avaliação dos veículos CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, de cor branca, PLACA FHL7B27, ano e modelo 2013, RENAVAM 507974891, e CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, de cor branca, PLACA FHL7752, ano e modelo 2013, RENAVAM 569485460. Pois bem. A diferença observada entre os valores das propostas de compra (fls.7.422/7.423) e os da avaliação do Sr. Oficial de Justiça (fls.8.318/8.324), apenas em relação aos dois caminhões alcançam aproximadamente a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Assim, MANIFESTEM-SE a recuperanda, a Administradora Judicial, os credores e demais interessados, com urgência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seguindo, após, com vista ao Ministério Público. Por fim, MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado pela credora PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A (fls.8.306/8.314), seguindo, após com vista ao Ministério Público para manifestação acerca da cessão de crédito noticiada às fls. 7.065/7.075. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 10/10/2022 |
Mandado Juntado
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| 10/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/10/2022 |
Documento Juntado
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| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0877/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70042892-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2022 16:06 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 8.284/8.291 A recuperanda peticionou requerendo a reconsideração da decisão de fls. 8.247/8.251, no tocante à determinação de avaliação judicial dos veículos e depósito judicial. Defende que a única ressalva contida no item 4 da r. decisão que concedeu a tutela antecipada recursal diz respeito à necessidade de oficiar à Fazenda Nacional, a fim de que requeira o que de direito, na hipótese de êxito na alienação do veículo CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, PLACA FHL7752, RENAVAN 5694855460. Sustenta ser inequívoco que o capítulo quanto à necessidade de avaliação dos bens e transferência direta de recursos foi objeto de análise pelo E. Tribunal de Justiça, vez que o pedido de antecipação da tutela recursal foi baseado justamente por conta do iminente vencimento da parcela do PRJ, com vencimento no dia 07.10.2022. Salienta que foi exatamente por essa razão que i. Desembargador Relator vislumbrou o periculum in mora e deferiu a tutela antecipada recursal. Frisa que a avaliação por Oficial de Justiça trará efeitos negativos, eis que se trata de uma medida demasiadamente vagarosa, não podendo aguardar diante do atual quadro que está enfrentando. Defende que, pelo teor da decisão monocrática, já estaria autorizada a promover a venda dos veículos e destinar os recursos ao cumprimento do PRJ. Outrossim, argumenta ser necessária a apreciação do pedido de alienação dos outros 10 (dez) veículos e que a decisão acompanhe o entendimento externado pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do agravo de instrumento. Pontua que "Além de não decidir sobre os outros 10 veículos, houve a imposição de condições à alienação dos 3 primeiros veículos!!! Tudo isso à véspera do vencimento da parcela do PRJ!! ". Assim, requer seja autorizada a alienação dos veículos descritos na petição de fls. 7.828/7.913, além dos veículos anteriormente autorizados, sem a necessidade de avaliação e depósito judicial. Pois bem. Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Com efeito, no decisum de fls.7.998/8.009 foi consignado expressamente que a alienação dos veículos estaria condicionada à demonstração de regularidade do passivo fiscal, após o que seria necessária a avaliação judicial dos bens e depósito judicial do produto das vendas. E a decisão de fls.8.247/8.251 nada mais fez do que emprestar interpretação ao respeitável pronunciamento do E. Relator do Agravo, que autorizou a alienação dos veículos, independentemente da demonstração da regularidade do passivo fiscal. Conforme já ressaltado às fls.8.247/8.251 a r. decisão do E. TJSP não afastou, salvo melhor juízo, a necessidade de prévia avaliação judicial dos bens, conforme expressamente constou na decisão impugnada. A exiguidade de prazo para cumprimento de compromissos é tema que diz respeito exclusivamente à recuperanda, que distribuiu o pedido de soerguimento aos 01.02.2021, teve diversos pedidos de adiamento de AGC acolhidos a maioria deles formulada na vésperas dos conclaves - e está com suas atividades paralisadas desde maio/2022. Logo, o argumento citado não convence a este Juízo. No que tange ao pedido de alienação dos outros 10 (dez) veículos, ao contrário do que sustenta a recuperanda, a matéria não está apta para apreciação. Conforme consignado na decisão de fls.8.247/8.251, proferida aos 05.10.2022, foi determinada a manifestação da Administradora Judicial acerca dos esclarecimentos prestados às fls.8.219/8.223 e posterior abertura de vista ao Ministério Público. Por fim, lamenta-se que a forma cordial e respeitosa utilizada no pedido de reconsideração direcionado a este Juízo - comportamento esperado dos d. advogados integrantes da OAB/SP - não fora observada no petitório direcionado ao E. Tribunal de Justiça, verificando-se que a recuperanda, de modo deplorável, intenta fazer crer ao E. Desembargador Relator que este Juízo afrontou e descumpriu a respeitável decisão do E. TJSP, lançando mão de expressões quedizem mais sobre o seu subscritor do que a este Magistrado. No mais, cumpre enfatizar que os mandados de avaliação já foram expedidos ante o recolhimento das custas a cargo da recuperanda (fls.8.282/8.283 e 8.297/8.298). Encaminhe-se cópia da presente ao E. relator do Agravo de Instrumento. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP) |
| 07/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 8.284/8.291 A recuperanda peticionou requerendo a reconsideração da decisão de fls. 8.247/8.251, no tocante à determinação de avaliação judicial dos veículos e depósito judicial. Defende que a única ressalva contida no item 4 da r. decisão que concedeu a tutela antecipada recursal diz respeito à necessidade de oficiar à Fazenda Nacional, a fim de que requeira o que de direito, na hipótese de êxito na alienação do veículo CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, PLACA FHL7752, RENAVAN 5694855460. Sustenta ser inequívoco que o capítulo quanto à necessidade de avaliação dos bens e transferência direta de recursos foi objeto de análise pelo E. Tribunal de Justiça, vez que o pedido de antecipação da tutela recursal foi baseado justamente por conta do iminente vencimento da parcela do PRJ, com vencimento no dia 07.10.2022. Salienta que foi exatamente por essa razão que i. Desembargador Relator vislumbrou o periculum in mora e deferiu a tutela antecipada recursal. Frisa que a avaliação por Oficial de Justiça trará efeitos negativos, eis que se trata de uma medida demasiadamente vagarosa, não podendo aguardar diante do atual quadro que está enfrentando. Defende que, pelo teor da decisão monocrática, já estaria autorizada a promover a venda dos veículos e destinar os recursos ao cumprimento do PRJ. Outrossim, argumenta ser necessária a apreciação do pedido de alienação dos outros 10 (dez) veículos e que a decisão acompanhe o entendimento externado pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do agravo de instrumento. Pontua que "Além de não decidir sobre os outros 10 veículos, houve a imposição de condições à alienação dos 3 primeiros veículos!!! Tudo isso à véspera do vencimento da parcela do PRJ!! ". Assim, requer seja autorizada a alienação dos veículos descritos na petição de fls. 7.828/7.913, além dos veículos anteriormente autorizados, sem a necessidade de avaliação e depósito judicial. Pois bem. Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Com efeito, no decisum de fls.7.998/8.009 foi consignado expressamente que a alienação dos veículos estaria condicionada à demonstração de regularidade do passivo fiscal, após o que seria necessária a avaliação judicial dos bens e depósito judicial do produto das vendas. E a decisão de fls.8.247/8.251 nada mais fez do que emprestar interpretação ao respeitável pronunciamento do E. Relator do Agravo, que autorizou a alienação dos veículos, independentemente da demonstração da regularidade do passivo fiscal. Conforme já ressaltado às fls.8.247/8.251 a r. decisão do E. TJSP não afastou, salvo melhor juízo, a necessidade de prévia avaliação judicial dos bens, conforme expressamente constou na decisão impugnada. A exiguidade de prazo para cumprimento de compromissos é tema que diz respeito exclusivamente à recuperanda, que distribuiu o pedido de soerguimento aos 01.02.2021, teve diversos pedidos de adiamento de AGC acolhidos a maioria deles formulada na vésperas dos conclaves - e está com suas atividades paralisadas desde maio/2022. Logo, o argumento citado não convence a este Juízo. No que tange ao pedido de alienação dos outros 10 (dez) veículos, ao contrário do que sustenta a recuperanda, a matéria não está apta para apreciação. Conforme consignado na decisão de fls.8.247/8.251, proferida aos 05.10.2022, foi determinada a manifestação da Administradora Judicial acerca dos esclarecimentos prestados às fls.8.219/8.223 e posterior abertura de vista ao Ministério Público. Por fim, lamenta-se que a forma cordial e respeitosa utilizada no pedido de reconsideração direcionado a este Juízo - comportamento esperado dos d. advogados integrantes da OAB/SP - não fora observada no petitório direcionado ao E. Tribunal de Justiça, verificando-se que a recuperanda, de modo deplorável, intenta fazer crer ao E. Desembargador Relator que este Juízo afrontou e descumpriu a respeitável decisão do E. TJSP, lançando mão de expressões quedizem mais sobre o seu subscritor do que a este Magistrado. No mais, cumpre enfatizar que os mandados de avaliação já foram expedidos ante o recolhimento das custas a cargo da recuperanda (fls.8.282/8.283 e 8.297/8.298). Encaminhe-se cópia da presente ao E. relator do Agravo de Instrumento. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 539.2022/012788-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2022 Local: Oficial de justiça - Cristiano Floriano Saneshima |
| 07/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70042763-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/10/2022 18:46 |
| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70042659-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/10/2022 14:15 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2022 Teor do ato: Providencie a recuperanda a distribuição da carta precatória de fl.8270, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP) |
| 06/10/2022 |
Ato ordinatório
Providencie a recuperanda a distribuição da carta precatória de fl.8270, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias. |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2022 Teor do ato: Providencie a recuperanda, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas do Oficial de Justiça, no valor de R$ 95,91. Advogados(s): Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP) |
| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 05/10/2022 |
Ato ordinatório
Providencie a recuperanda, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas do Oficial de Justiça, no valor de R$ 95,91. |
| 05/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 05/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/10/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 05/10/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 05/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.8.084/8.115 Juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2077906-03.2021.8.26.0000, interposto pela credora RIO GRANDE ENERGIA S/A em face da decisão que determinou que, em 48 (quarenta e oito) horas, a agravante restabelecesse o fornecimento do energia elétrica nas unidades da recuperanda. CIÊNCIA à recuperanda, à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, acerca do trânsito em julgado do recurso. Fls.8.116/8.119 - Despacho conferindo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2222559-64.2022.8.26.0000, interposto pela recuperanda em face da decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial, tão somente em relação à condição resolutiva (apresentação das certidões negativas de débito ou positivas com efeitos negativos para comprovação da regularização do passivo fiscal), pelo prazo de 20 (vinte) dias. CIÊNCIA à recuperanda, à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, acerca do trânsito em julgado do recurso. Fls.8.120/8.128 A recuperanda opôs embargos de declaração em face da decisão proferida às fls. 7.998/8.009. Fls.8.129/8.135 A credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A peticionou impugnando o aditivo ao PRJ apresentado às fls. 7.749/7.752, sustentando, em suma, que a recuperanda não observou os termos fixados pela decisão judicial. Requer seja determinado à recuperanda que apresente novo aditivo. Ademais, informa que interpôs agravo de instrumento questionando a independência desse aditivo, o qual pende de julgamento. Fls.8.136/8.141 A Administradora Judicial apresentou manifestação a respeito do pedido de alienação de ativos formulado pela recuperanda às fls. 7.828/7.836. Preliminarmente, narra que, conforme informado no RMA referente ao mês de julho/2022, protocolado em 30.09.2022, a recuperanda efetuou o pagamento da 1ª parcela em favor de uma única credora trabalhista, posto que não havia recebido os dados bancários dos demais credores até o dia 07.09, nos termos da cláusula 9.1 do PRJ. Contudo, após o dia 07.09, a recuperanda recebeu os dados bancários dos demais credores, os quais deverão ser contemplados no pagamento da parcela que vence em 08.10.2022. Frisa que as atividades da recuperanda encontram-se paralisadas, de sorte que o cumprimento do PRJ e o pagamento das dívidas pós-concursais (incluindo 04 (quatro) parcelas de sua remuneração) depende da concretização de eventual financiamento e/ou venda de ativos (seja em forma de UPI ou venda direta). Considerando a antecipação de tutela concedida nos autos do agravo de instrumento nº 2232339-28.2022.8.26.0000, pondera que eventual autorização para alienação de outros ativos da recuperanda deverá ser condicionada à reversão do produto da venda ao pagamento dos credores da Classe I, em cumprimento ao PRJ, a fim de evitar a convolação em falência. Sugere, ademais, que eventual valor remanescente seja revertido para pagamento de custas e despesas inerentes ao processo (custas judiciais e seus honorários) e folha de pagamento. Salienta que fiscalizará a utilização dos recursos e reportará em seus relatórios mensais de atividade. Registra que diligenciou diretamente à recuperanda e verificou que todos os caminhões e carretas relacionadas no pedido constam na relação de ativos imobilizados. Apresenta relatório comparativo contendo depreciação; valor de avaliação x tabela FIPE x proposta de aquisição; inexistência de eventuais restrições; e débitos dos veículos junto ao Detran/SP. Entende que as propostas apresentadas estão em conformidade com o mercado. No entanto, aponta que constatou a existência de restrições financeiras e judiciárias nos caminhões, devendo a recuperanda prestar esclarecimentos. No tocante aos bens alienados fiduciariamente, ressalta que o termo de anuência firmado pela Playbanco Securitizadora de Créditos Financeiros Ltda (fls.7.912) não possui eficácia, vez que até o momento não foi homologada a cessão de crédito. Para tanto, reitera os termos da petição de fls. 7.964. Demais disso, indica datas para a realização da Assembleia Geral de Credores para votação do aditivo relacionado à cláusula de credores parceiros, oportunidade em que serão convocados apenas os credores das classes II, III e IV, cuja deliberação seguirá o quórum qualificado do art. 45, da LRE. Por fim, requer a regularização de sua denominação para Excelia Consultoria Ltda. Juntou documentos (fls.8.142/8.202). Fls. 8.203/8.208 A recuperanda peticionou noticiando a concessão de tutela antecipada recursal, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2232339-28.2022.8.26.0000, no sentido de permitir a alienação de 03 (três) veículos que compõem o seu ativo. Requer, com urgência, autorização para alienação dos bens, para que possa continuar honrando com os seus compromissos, nos termos do PRJ aprovado. No mais, requer o desentranhamento da petição de fls. 8.120/8.128. Fls. 8.209/8.213 - Decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2232339-28.2022.8.26.0000, interposto pela recuperanda em face da decisão de fls. 7.998/8.009, concedendo a antecipação de tutela recursal para permitir a alienação de 03 (três) veículos. CIÊNCIA ao Ministério Público, aos credores e demais interessados acerca da decisão. Fls. 8.214/8.218 MARCELA MIRA D'ARBO peticionou juntando procuração e documentos, requerendo a sua habilitação dos autos. Ademais, informa que já habilitou o seu crédito junto à Administradora Judicial, rogando pela retificação do Quadro Geral de Credores. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações, inclusive nos autos do incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Fls. 8.219/8.228 A recuperanda peticionou asseverando que já requereu nos autos da ação 5000943-30.2021.4.03.6125, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP, a substituição da penhora incidente sobre o veículo CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, PLACAS FHL7752, 2013/2013, RENAVAM56948546, estando o pedido pendente de apreciação. No que tange às restrições identificadas pela Administradora Judicial às fls. 8.186/8.202, afirma que se referem às alienações fiduciárias, cuja credora anuiu expressamente com a liberação. Demais disso, junta certidões, a fim de comprovar a regularização do passivo fiscal. Por fim, esclarece que o crédito proveniente da alienação dos veículos será integralmente destinado à quitação da parcela da classe I, que vencerá no dia 07.10.2022, e eventual saldo remanescente será destinado ao custeio de despesas processuais, folha de pagamento e custos operacionais da companhia. Fls. 8.229 - O credor LIDONÉRIO DOMINGOS DE OLIVEIRA peticionou alegando que até o momento não foi realizado o início de seu pagamento. Informa dados bancários e requer que a recuperanda comprove o pagamento. Pois bem. Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls. 8.136/8.202. De proêmio, ANOTE-SE a nova denominação da Administradora Judicial (EXCELIA CONSULTORIA LTDA). ACOLHO as datas sugeridas e, nos termos do art. 36 da Lei 11.101/2005, DESIGNO assembleia geral de forma virtual, convocando os credores das classes II, III e IV, para deliberação sobre o aditivo, para os dias 10.11.2022, às 14:00 horas, em primeira convocação e 17.11.2021, às 14:00 horas, em segunda convocação. PROVIDENCIE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a elaboração da minuta de edital. Consigne-se que o edital deverá ser publicação no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico da Administradora Judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (art. 36 da Lei nº 11.101/2005). A Recuperanda deverá providenciar o necessário, inclusive, o recolhimento das custas do edital a ser publicado. DETERMINO à Administradora Judicial que preste o auxílio necessário à realização do conclave. Passo à análise da petição da recuperanda de fls. 8.203/8.208. A r. decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2232339-28.2022.8.26.0000, autorizou a alienação de 03 (três) veículos pertencentes ao ativo da recuperanda, com a observação de que seja oficiado à FAZENDA NACIONAL, mantendo-se inalterados os demais capítulos da decisão impugnada, mormente no que diz respeito ao depósito judicial do produto da alienação e à necessidade de avaliação dos bens (fls. 8.210/8.213). Em sendo assim, EXPEÇA-SE de imediato carta precatória para avaliação do veículo: Volkswagen, Saveiro 1.6 CE, ano/modelo 2011, RENAVAM 00292517530, placa IRQ9H16, localizado na Unidade de Uruguaiana/RS, intimando-se a recuperanda para que providencie a distribuição, comprovando-se nos autos. De igual modo, após o recolhimento das custas referentes à diligência do Oficialde Justiça, EXPEÇA-SE de imediato mandado para avaliação dos veículos: 1) CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, de cor branca, PLACA FHL7B27, ano e modelo 2013, RENAVAM 507974891; 2) CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, de cor branca, PLACA FHL7752, ano e modelo 2013, RENAVAM 569485460, localizados na sede da recuperanda. Oficie-se/Intime-se a Fazenda Nacional, conforme determinado pelo E. Tribunal de Justiça Por fim, providencie a serventia o desentranhamento da petição de fls.8.120/8.128, nos termos do art 1.281 das NSCGJ. Passo à análise da petição da credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A ( fls. 8.129/8.135). CIÊNCIA à recuperanda, à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, da impugnação apresentada pela credora TRAVESSIA (fls.8.129/8.135). Consigno que o pedido será apreciado após a vinda do relatório da Administradora Judicial (art.22, II, h, da Lei nº 11.101/2005). Passo à análise da petição do credor LIDONÉRIO DOMINGOS DE OLIVEIRA (fls. 8.229 ). Segundo informado pela Administradora Judicial às fls.8.136/8.141, a recuperanda efetuou o pagamento da 1ª parcela somente em favor de uma única credora trabalhista, uma vez que os demais credores não encaminharam os seus dados bancários até o dia 07.09, nos termos da cláusula 9.1 do PRJ. Logo, deverá o credor providenciar o envio de seus dados bancários à recuperanda, nos moldes previstos no PRJ, para recebimento da parcela que vencerá em 08.10.2022. Passo à análise da petição da recuperanda de fls. 8.219/8.228. Anoto que a recuperanda, a fim de demonstrar a regularização do passivo fiscal no prazo fixado, encartou aos autos: certidão positiva com efeitos de negativa emitida pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul; certidão positiva com efeito negativa emitida pela Fazenda Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo; certidão negativa de débitos emitida pela Fazenda Municipal de Uruguaiana; certidão negativa de débitos emitida pela Fazenda do Estado de São Paulo e certidão positiva com efeitos de negativa de débitos emitida pela Fazenda Nacional (fls.8.224/8.228). Ciência aos credores, Administradora Judicial e Ministério Público. Contudo, ainda não apresentou as novas projeções de Demonstração de Resultados. Rememore-se que às fls.8.034/8.035, afirmou a recuperanda que os valores indicados pela Administradora Judicial no tocante ao passivo fiscal e crédito extraconcursal são os corretos, e não os indicados no PRJ. Desta feita, para fins de autorização da alienação das UPIs, CUMPRA a recuperanda o anteriormente determinado (fls.7.998/8.009). Sem prejuízo, MANIFESTE-SE a Administradora Judicial sobre o informado pela recuperanda às fls.8.034/8.035. Por derradeiro, DETERMINO: A) MANIFESTEM-SE a recuperanda e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez)dias, sobre a petição da credora MARCELA MIRA D'ARBO (fls. 8.214/8.218); B) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos esclarecimentos prestados pela recuperanda às fls.8.219/8.223, seguindo, após, com vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP) |
| 05/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.8.084/8.115 Juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2077906-03.2021.8.26.0000, interposto pela credora RIO GRANDE ENERGIA S/A em face da decisão que determinou que, em 48 (quarenta e oito) horas, a agravante restabelecesse o fornecimento do energia elétrica nas unidades da recuperanda. CIÊNCIA à recuperanda, à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, acerca do trânsito em julgado do recurso. Fls.8.116/8.119 - Despacho conferindo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2222559-64.2022.8.26.0000, interposto pela recuperanda em face da decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial, tão somente em relação à condição resolutiva (apresentação das certidões negativas de débito ou positivas com efeitos negativos para comprovação da regularização do passivo fiscal), pelo prazo de 20 (vinte) dias. CIÊNCIA à recuperanda, à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, acerca do trânsito em julgado do recurso. Fls.8.120/8.128 A recuperanda opôs embargos de declaração em face da decisão proferida às fls. 7.998/8.009. Fls.8.129/8.135 A credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A peticionou impugnando o aditivo ao PRJ apresentado às fls. 7.749/7.752, sustentando, em suma, que a recuperanda não observou os termos fixados pela decisão judicial. Requer seja determinado à recuperanda que apresente novo aditivo. Ademais, informa que interpôs agravo de instrumento questionando a independência desse aditivo, o qual pende de julgamento. Fls.8.136/8.141 A Administradora Judicial apresentou manifestação a respeito do pedido de alienação de ativos formulado pela recuperanda às fls. 7.828/7.836. Preliminarmente, narra que, conforme informado no RMA referente ao mês de julho/2022, protocolado em 30.09.2022, a recuperanda efetuou o pagamento da 1ª parcela em favor de uma única credora trabalhista, posto que não havia recebido os dados bancários dos demais credores até o dia 07.09, nos termos da cláusula 9.1 do PRJ. Contudo, após o dia 07.09, a recuperanda recebeu os dados bancários dos demais credores, os quais deverão ser contemplados no pagamento da parcela que vence em 08.10.2022. Frisa que as atividades da recuperanda encontram-se paralisadas, de sorte que o cumprimento do PRJ e o pagamento das dívidas pós-concursais (incluindo 04 (quatro) parcelas de sua remuneração) depende da concretização de eventual financiamento e/ou venda de ativos (seja em forma de UPI ou venda direta). Considerando a antecipação de tutela concedida nos autos do agravo de instrumento nº 2232339-28.2022.8.26.0000, pondera que eventual autorização para alienação de outros ativos da recuperanda deverá ser condicionada à reversão do produto da venda ao pagamento dos credores da Classe I, em cumprimento ao PRJ, a fim de evitar a convolação em falência. Sugere, ademais, que eventual valor remanescente seja revertido para pagamento de custas e despesas inerentes ao processo (custas judiciais e seus honorários) e folha de pagamento. Salienta que fiscalizará a utilização dos recursos e reportará em seus relatórios mensais de atividade. Registra que diligenciou diretamente à recuperanda e verificou que todos os caminhões e carretas relacionadas no pedido constam na relação de ativos imobilizados. Apresenta relatório comparativo contendo depreciação; valor de avaliação x tabela FIPE x proposta de aquisição; inexistência de eventuais restrições; e débitos dos veículos junto ao Detran/SP. Entende que as propostas apresentadas estão em conformidade com o mercado. No entanto, aponta que constatou a existência de restrições financeiras e judiciárias nos caminhões, devendo a recuperanda prestar esclarecimentos. No tocante aos bens alienados fiduciariamente, ressalta que o termo de anuência firmado pela Playbanco Securitizadora de Créditos Financeiros Ltda (fls.7.912) não possui eficácia, vez que até o momento não foi homologada a cessão de crédito. Para tanto, reitera os termos da petição de fls. 7.964. Demais disso, indica datas para a realização da Assembleia Geral de Credores para votação do aditivo relacionado à cláusula de credores parceiros, oportunidade em que serão convocados apenas os credores das classes II, III e IV, cuja deliberação seguirá o quórum qualificado do art. 45, da LRE. Por fim, requer a regularização de sua denominação para Excelia Consultoria Ltda. Juntou documentos (fls.8.142/8.202). Fls. 8.203/8.208 A recuperanda peticionou noticiando a concessão de tutela antecipada recursal, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2232339-28.2022.8.26.0000, no sentido de permitir a alienação de 03 (três) veículos que compõem o seu ativo. Requer, com urgência, autorização para alienação dos bens, para que possa continuar honrando com os seus compromissos, nos termos do PRJ aprovado. No mais, requer o desentranhamento da petição de fls. 8.120/8.128. Fls. 8.209/8.213 - Decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2232339-28.2022.8.26.0000, interposto pela recuperanda em face da decisão de fls. 7.998/8.009, concedendo a antecipação de tutela recursal para permitir a alienação de 03 (três) veículos. CIÊNCIA ao Ministério Público, aos credores e demais interessados acerca da decisão. Fls. 8.214/8.218 MARCELA MIRA D'ARBO peticionou juntando procuração e documentos, requerendo a sua habilitação dos autos. Ademais, informa que já habilitou o seu crédito junto à Administradora Judicial, rogando pela retificação do Quadro Geral de Credores. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações, inclusive nos autos do incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Fls. 8.219/8.228 A recuperanda peticionou asseverando que já requereu nos autos da ação 5000943-30.2021.4.03.6125, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP, a substituição da penhora incidente sobre o veículo CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, PLACAS FHL7752, 2013/2013, RENAVAM56948546, estando o pedido pendente de apreciação. No que tange às restrições identificadas pela Administradora Judicial às fls. 8.186/8.202, afirma que se referem às alienações fiduciárias, cuja credora anuiu expressamente com a liberação. Demais disso, junta certidões, a fim de comprovar a regularização do passivo fiscal. Por fim, esclarece que o crédito proveniente da alienação dos veículos será integralmente destinado à quitação da parcela da classe I, que vencerá no dia 07.10.2022, e eventual saldo remanescente será destinado ao custeio de despesas processuais, folha de pagamento e custos operacionais da companhia. Fls. 8.229 - O credor LIDONÉRIO DOMINGOS DE OLIVEIRA peticionou alegando que até o momento não foi realizado o início de seu pagamento. Informa dados bancários e requer que a recuperanda comprove o pagamento. Pois bem. Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls. 8.136/8.202. De proêmio, ANOTE-SE a nova denominação da Administradora Judicial (EXCELIA CONSULTORIA LTDA). ACOLHO as datas sugeridas e, nos termos do art. 36 da Lei 11.101/2005, DESIGNO assembleia geral de forma virtual, convocando os credores das classes II, III e IV, para deliberação sobre o aditivo, para os dias 10.11.2022, às 14:00 horas, em primeira convocação e 17.11.2021, às 14:00 horas, em segunda convocação. PROVIDENCIE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a elaboração da minuta de edital. Consigne-se que o edital deverá ser publicação no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico da Administradora Judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (art. 36 da Lei nº 11.101/2005). A Recuperanda deverá providenciar o necessário, inclusive, o recolhimento das custas do edital a ser publicado. DETERMINO à Administradora Judicial que preste o auxílio necessário à realização do conclave. Passo à análise da petição da recuperanda de fls. 8.203/8.208. A r. decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2232339-28.2022.8.26.0000, autorizou a alienação de 03 (três) veículos pertencentes ao ativo da recuperanda, com a observação de que seja oficiado à FAZENDA NACIONAL, mantendo-se inalterados os demais capítulos da decisão impugnada, mormente no que diz respeito ao depósito judicial do produto da alienação e à necessidade de avaliação dos bens (fls. 8.210/8.213). Em sendo assim, EXPEÇA-SE de imediato carta precatória para avaliação do veículo: Volkswagen, Saveiro 1.6 CE, ano/modelo 2011, RENAVAM 00292517530, placa IRQ9H16, localizado na Unidade de Uruguaiana/RS, intimando-se a recuperanda para que providencie a distribuição, comprovando-se nos autos. De igual modo, após o recolhimento das custas referentes à diligência do Oficialde Justiça, EXPEÇA-SE de imediato mandado para avaliação dos veículos: 1) CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, de cor branca, PLACA FHL7B27, ano e modelo 2013, RENAVAM 507974891; 2) CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, de cor branca, PLACA FHL7752, ano e modelo 2013, RENAVAM 569485460, localizados na sede da recuperanda. Oficie-se/Intime-se a Fazenda Nacional, conforme determinado pelo E. Tribunal de Justiça Por fim, providencie a serventia o desentranhamento da petição de fls.8.120/8.128, nos termos do art 1.281 das NSCGJ. Passo à análise da petição da credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A ( fls. 8.129/8.135). CIÊNCIA à recuperanda, à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, da impugnação apresentada pela credora TRAVESSIA (fls.8.129/8.135). Consigno que o pedido será apreciado após a vinda do relatório da Administradora Judicial (art.22, II, h, da Lei nº 11.101/2005). Passo à análise da petição do credor LIDONÉRIO DOMINGOS DE OLIVEIRA (fls. 8.229 ). Segundo informado pela Administradora Judicial às fls.8.136/8.141, a recuperanda efetuou o pagamento da 1ª parcela somente em favor de uma única credora trabalhista, uma vez que os demais credores não encaminharam os seus dados bancários até o dia 07.09, nos termos da cláusula 9.1 do PRJ. Logo, deverá o credor providenciar o envio de seus dados bancários à recuperanda, nos moldes previstos no PRJ, para recebimento da parcela que vencerá em 08.10.2022. Passo à análise da petição da recuperanda de fls. 8.219/8.228. Anoto que a recuperanda, a fim de demonstrar a regularização do passivo fiscal no prazo fixado, encartou aos autos: certidão positiva com efeitos de negativa emitida pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul; certidão positiva com efeito negativa emitida pela Fazenda Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo; certidão negativa de débitos emitida pela Fazenda Municipal de Uruguaiana; certidão negativa de débitos emitida pela Fazenda do Estado de São Paulo e certidão positiva com efeitos de negativa de débitos emitida pela Fazenda Nacional (fls.8.224/8.228). Ciência aos credores, Administradora Judicial e Ministério Público. Contudo, ainda não apresentou as novas projeções de Demonstração de Resultados. Rememore-se que às fls.8.034/8.035, afirmou a recuperanda que os valores indicados pela Administradora Judicial no tocante ao passivo fiscal e crédito extraconcursal são os corretos, e não os indicados no PRJ. Desta feita, para fins de autorização da alienação das UPIs, CUMPRA a recuperanda o anteriormente determinado (fls.7.998/8.009). Sem prejuízo, MANIFESTE-SE a Administradora Judicial sobre o informado pela recuperanda às fls.8.034/8.035. Por derradeiro, DETERMINO: A) MANIFESTEM-SE a recuperanda e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez)dias, sobre a petição da credora MARCELA MIRA D'ARBO (fls. 8.214/8.218); B) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos esclarecimentos prestados pela recuperanda às fls.8.219/8.223, seguindo, após, com vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 05/10/2022 |
Documento Juntado
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| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70042412-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2022 10:00 |
| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70042360-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2022 19:05 |
| 04/10/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.22.70042343-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/10/2022 17:53 |
| 04/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2022 |
Documento Juntado
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| 04/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70042185-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2022 21:50 |
| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70042165-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2022 20:34 |
| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70042145-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2022 17:38 |
| 03/10/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCP.22.70042101-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/10/2022 16:28 |
| 28/09/2022 |
Documento Juntado
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| 28/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/09/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 26/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 8.034/8.035 - A recuperanda peticionou informando que realizou reunião com a Administradora Judicial para verificação dos valores do passivo fiscal e do crédito extraconcursal, tendo constatado que estão corretos os valores indicados pela Auxiliar do Juízo. Salienta que há um ponto de divergência quanto ao débito relacionado a título de ICMS (R$ 4.895.545,37), o qual foi indicado como passivo pela Administradora Judicial, mas, em verdade, trata-se de crédito em seu favor. Fls. 8.036/8.054 A recuperanda peticionou requerendo a juntada das certidões de regularidade fiscal referente às Fazendas dos Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul e dos Municípios de Santa Cruz do Rio Pardo e Uruguaiana/RS. Aduz que vem envidando esforços para a regularização dos débitos tributários e que apenas um débito de aproximadamente R$100,00 (cem reais) está obstando a emissão da Certidão Positiva com Efeito Negativa da União Federal. Frisa que tal impedimento decorre exclusivamente de ordem formal do sítio da Receita. No que concerne ao veículo CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, PLACAS FHL7752, 2013/2013, RENAVAM 56948546, cuja alienação foi indeferida, sustenta que peticionou nos autos da ação 5000943-30.2021.4.03.6125 requerendo a substituição do bem, estando pendente de decisão judicial. Ademais, esclarece que os débitos cobrados na aludida ação foram objetos de parcelamento. Por fim, reitera o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, determinando-se que os débitos 14.027.338-7 e 37.571.866-4 não sejam impedimento para obtenção da certidão, com fundamento no art.151, II, CTN. Pois bem. Em que pesem os argumentos trazidos pela recuperanda, consoante explicitado na decisão retro, este Juízo não atrai a competência para decidir sobre matéria tributária de interesse da UNIÃO, de modo que não pode reconhecer a suspensão da exigibilidade de débitos fiscais e impor à Receita Federal o dever de emissão de certidão de regularidade fiscal. Neste sentido: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO "ADELCO" - Decisão agravada, proferida após a sentença, que suspendeu a exigibilidade dos créditos tributário, independentemente do trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial - Inconformismo da FAZENDA NACIONAL Acolhimento O juízo recuperacional não tem competência para obstar a exigibilidade e cobrança dos débitos fiscais, criar forma de parcelamento não prevista em lei, muito menos outorgar à recuperanda o direito à certidão de regularidade fiscal. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, a posição da Fazenda Pública ganhou novo destaque frente à recuperação judicial, marcadamente em razão dos arts. 6º, § 7º-B, e 7º-A da Lei n. 11.101/2005, e da Lei n. 10.522/2002 ("Lei Geral do Parcelamento", que dispôs com mais precisão e detalhes os meios de pagamento, como o parcelamento e a transação). Com o advento da Lei n. 14.122/2020, o STJ cancelou a afetação do tema 987, destravando as execuções fiscais que estavam suspensas ( REsp. 1.694.261-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23/06/2021). Se o juízo recuperacional não tem competência para coibir ou suspender a cobrança da dívida fiscal (tributária ou não tributária), com maior razão não pode conceder parcelamento fora dos parâmetros da Lei n. 10.522/2002 ("Lei Geral do Parcelamento"), muito menos determinar a concessão de benefícios fiscais, ou a emissão de certificado de crédito financeiro, pela Administração Pública (como a FAZENDA NACIONAL, UNIÃO ADVOCACIA DA UNIÃO, FAZENDAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS) A r. decisão agravada, ao outorgar à ADELCO o direito de não apresentar as certidões de regularidade fiscal, deixou de aplicar o disposto no art. 57, LRE RECURSO PROVIDO." (TJ-SP - AI: 20840222520218260000 SP 2084022-25.2021.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 01/04/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 01/04/2022) Com efeito, o pretenso direito deve ser perseguido pela interessada através da via própria, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio do devido processo legal. Em suma, não pode a recuperanda valer-se da recuperação judicial para transferir ao juízo a obrigação que lhe cabe de obter a documentação necessária, seja em âmbito administrativo ou judicial. Ante o exposto, MANTENHO o indeferimento do pedido. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP) |
| 26/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 8.034/8.035 - A recuperanda peticionou informando que realizou reunião com a Administradora Judicial para verificação dos valores do passivo fiscal e do crédito extraconcursal, tendo constatado que estão corretos os valores indicados pela Auxiliar do Juízo. Salienta que há um ponto de divergência quanto ao débito relacionado a título de ICMS (R$ 4.895.545,37), o qual foi indicado como passivo pela Administradora Judicial, mas, em verdade, trata-se de crédito em seu favor. Fls. 8.036/8.054 A recuperanda peticionou requerendo a juntada das certidões de regularidade fiscal referente às Fazendas dos Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul e dos Municípios de Santa Cruz do Rio Pardo e Uruguaiana/RS. Aduz que vem envidando esforços para a regularização dos débitos tributários e que apenas um débito de aproximadamente R$100,00 (cem reais) está obstando a emissão da Certidão Positiva com Efeito Negativa da União Federal. Frisa que tal impedimento decorre exclusivamente de ordem formal do sítio da Receita. No que concerne ao veículo CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, PLACAS FHL7752, 2013/2013, RENAVAM 56948546, cuja alienação foi indeferida, sustenta que peticionou nos autos da ação 5000943-30.2021.4.03.6125 requerendo a substituição do bem, estando pendente de decisão judicial. Ademais, esclarece que os débitos cobrados na aludida ação foram objetos de parcelamento. Por fim, reitera o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, determinando-se que os débitos 14.027.338-7 e 37.571.866-4 não sejam impedimento para obtenção da certidão, com fundamento no art.151, II, CTN. Pois bem. Em que pesem os argumentos trazidos pela recuperanda, consoante explicitado na decisão retro, este Juízo não atrai a competência para decidir sobre matéria tributária de interesse da UNIÃO, de modo que não pode reconhecer a suspensão da exigibilidade de débitos fiscais e impor à Receita Federal o dever de emissão de certidão de regularidade fiscal. Neste sentido: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO "ADELCO" - Decisão agravada, proferida após a sentença, que suspendeu a exigibilidade dos créditos tributário, independentemente do trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial - Inconformismo da FAZENDA NACIONAL Acolhimento O juízo recuperacional não tem competência para obstar a exigibilidade e cobrança dos débitos fiscais, criar forma de parcelamento não prevista em lei, muito menos outorgar à recuperanda o direito à certidão de regularidade fiscal. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, a posição da Fazenda Pública ganhou novo destaque frente à recuperação judicial, marcadamente em razão dos arts. 6º, § 7º-B, e 7º-A da Lei n. 11.101/2005, e da Lei n. 10.522/2002 ("Lei Geral do Parcelamento", que dispôs com mais precisão e detalhes os meios de pagamento, como o parcelamento e a transação). Com o advento da Lei n. 14.122/2020, o STJ cancelou a afetação do tema 987, destravando as execuções fiscais que estavam suspensas ( REsp. 1.694.261-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23/06/2021). Se o juízo recuperacional não tem competência para coibir ou suspender a cobrança da dívida fiscal (tributária ou não tributária), com maior razão não pode conceder parcelamento fora dos parâmetros da Lei n. 10.522/2002 ("Lei Geral do Parcelamento"), muito menos determinar a concessão de benefícios fiscais, ou a emissão de certificado de crédito financeiro, pela Administração Pública (como a FAZENDA NACIONAL, UNIÃO ADVOCACIA DA UNIÃO, FAZENDAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS) A r. decisão agravada, ao outorgar à ADELCO o direito de não apresentar as certidões de regularidade fiscal, deixou de aplicar o disposto no art. 57, LRE RECURSO PROVIDO." (TJ-SP - AI: 20840222520218260000 SP 2084022-25.2021.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 01/04/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 01/04/2022) Com efeito, o pretenso direito deve ser perseguido pela interessada através da via própria, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio do devido processo legal. Em suma, não pode a recuperanda valer-se da recuperação judicial para transferir ao juízo a obrigação que lhe cabe de obter a documentação necessária, seja em âmbito administrativo ou judicial. Ante o exposto, MANTENHO o indeferimento do pedido. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 23/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70040827-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2022 21:01 |
| 22/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70040819-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2022 18:29 |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 7.506 – Ofício expedido ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, em cumprimento à decisão de fls.7.401/7.406. Fls.7507 – Ofício expedido ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Borja-RS, em cumprimento à decisão de fls.7.401/7.406. Fls.7.521 – AUTO POSTO R&R ALDEIA LTDA peticionou não se opondo à alienação dos caminhões, aguardando, contudo, parecer da Administradora Judicial a respeito do assunto. Fls.7.522 – A FAZENDA NACIONAL peticionou manifestando ciência da decisão que homologou o plano, com ressalvas, e concedeu a recuperação judicial, sob a condição resolutiva da regularização do passivo fiscal. No mais, informa que se opõe à alienação dos veículos: CAMINHÃO SCANIA/P 250B8X2, de cor branca, PLACA FHL7B27, ano e modelo 2013, RENAVAM 507974891 e do CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, de cor branca, PLACA FHL7752, ano e modelo 2013, RENAVAM 569485460, até que haja a regularização do passivo fiscal, uma vez que a alienação de eventuais ativos não listados no PRJ esvazia as garantias dos créditos extraconcursais. Juntou relatório das inscrições de dívidas ativas da recuperanda (fls.7.523/7.531). Fls.7.532/7.539 – Juntada de procuração e contrato social de MEGAGIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA. Fls.7.540 – RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA peticionou informando não se opor à venda dos veículos descritos às fls.7.411/7.466, para composição do fluxo de caixa. Fls.7.541/7.542 – BARCELONA ALIMENTOS LTDA peticionou aduzindo que não tem sentido algum a manutenção dos bens depreciáveis se estes não possuem serventia imperiosa na manutenção das atividades econômicas, de modo que, havendo proposta séria de compra, concorda com a alienação. Não obstante, pondera que o produto da alienação deve estar de alguma forma vinculado, ainda que parcialmente, ao pagamento/parcelamento dos tributos, porquanto a recuperação judicial foi concedida sob a condição resolutiva de regularização do passivo fiscal, de sorte que a utilização absolutamente livre do produto da venda dificultará ainda mais o cumprimento do determinado pela recuperanda. Fls. 7.543 – A FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL peticionou reiterando a inexistência de débitos em nome da recuperanda. Fls.7.544/7.545 – Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0010822-96.2022.5.15.0143, movida por Luiz Antonio da Silva em face da recuperanda, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo. Fls.7.546 – UNIMED OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO peticionou aduzindo não se opor à alienação dos caminhões descritos às fls. 7.411/7.417, ressalvada a comprovação da regularização do passivo fiscal no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Fls.7.547 – CPFL BRASIL peticionou assinalando que não se opõe ao pedido da recuperanda para alienação dos bens e que aguarda parecer conclusivo da Administradora Judicial. Fls. 7.554/7.570 – JOSÉ MOACIR FRANCISCO, ELIENE PEREIRA MARQUES, JOSIMEIRE APARECIDA BATISTA DE SENNE, JUSCIMAR AUGUSTO DOS REIS, LUIZ ANTONIO DA SILVA, MARLY ROSA DOS SANTOS SILVA, MARTA ADRIANA MOLINA MARTIN, SIDNEY APARECIDO CUNHA, TEREZA CRISTINA PEGORER MAZINI, THUANNE VELANI SARTORI PRESOTO, WASHINGTON BRITO DO VALE, ANA LAZARA DE SOUZA CUNHA, ANDREIA CRISTINA LUCAS, ANTONIO RICARDO ANASTÁCIO, CÉLIA DAS DORES RODRIGUES NETO, CLEITON BUENO CESÁRIO, DAIANNY CRISTINA DA SILVA, ELISANGELA APARECIDA LOPES TARRAF, FRANCISCA ROSÉLIA DE OLIVEIRA SOUZA, NATALINO APARECIDO DA SILVA ZANDONI, PAOLA CRISTIANE DE SOUZA GONÇALVES, RODOLFO SOUZA PEGORER, RODRIGO PASCOAL DE SOUZA, RODRIGO SOUZA PEGORER, ROSANA DE CÁSSIA LAMINO SILVA e ROWANI ROSSI PEGORER MURADOR, assistidos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO, apresentaram manifestação a respeito do pedido formulado pela recuperanda de autorização para venda de dois veículos. Sustentam que, em pesquisa realizada junto ao site da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, verifica-se que o valor médio unitário dos veículos é de R$ 251.288,00. Ademais, atualmente, os veículos usados estão sendo negociados por valores maiores do que os previstos na Tabela FIPE. Requerem a realização de avaliação por perito judicial, bem como que a venda, se autorizada, seja realizada conforme o real valor de mercado dos bens. Outrossim, impugnam a destinação que pretende dar a recuperanda aos produtos das alienações, rogando para que os valores sejam depositados judicialmente e destinados ao pagamentos de seus créditos extraconcursais trabalhistas. Juntaram procurações e documentos (fls.7.571/7.612). Fls. 7.697/7.712 – A recuperanda apresentou manifestação a respeito das cartas de habilitação de créditos encaminhadas pelo Juízo da Vara do Trabalho local e do ofício do Juízo da 4ª Vara Cível de Votuporanga (fls.7.363). Fls. 7.713/7.723 – A Administradora Judicial apresentou parecer a respeito das manifestações da ECOA e da recuperanda. Fls.7.724/7.736 – A Administradora Judicial apresentou manifestação acerca dos pedidos de alienação de ativos não circulantes formulados pela recuperanda às fls. 7.385/7395 e 7.411/7.466; das cartas de habilitação encaminhadas pelo Juízo da Vara do Trabalho local, bem como do oficio do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga. Fls. 7.737/7.738 – A recuperanda peticionou juntando substabelecimento. Fls.7.749/7.757- A recuperanda peticionou apresentando aditivo ao PRJ no tocante à cláusula 7.7 – Credores Parceiros. No que tange às divergências relativas aos valores do endividamento garantido por alienação fiduciária e do passivo fiscal, aduz que revisitou os números apontados no PRJ e mantém o entendimento de reconhecer os valores lá indicados. Nada obstante, compromete-se a fazer contato com a Administradora Judicial para então trazer aos autos a confirmação dos valores dos créditos, em um prazo máximo de 05 (cinco) dias. Salienta que, se confirmadas, referidas divergências acarretarão modificação das projeções de fluxo de caixa. Em arremate, afirma não vislumbrar a hipótese de esvaziamento patrimonial que implique liquidação substancial, rogando pela concessão de prazo de 10 (dez) dias para trazer ao juízo a confirmação dos valores e, se o caso, as novas projeções. Fls.7.759/7.762 – BANCO DAYCOVAL S/A peticionou noticiando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que homologou o plano de recuperação judicial. Fls.7.773/7.776 - A recuperanda peticionou esclarecendo que se equivocou ao indicar que os dois caminhões da Marca SCANIA, modelo P 250 B8X2, placas FHL-7752 e FHL7B27, estavam gravados com alienação fiduciária, não havendo, na verdade, quaisquer gravames. Salienta que tais informações foram devidamente prestadas à Administradora Judicial de forma administrativa. No que toca ao automóvel marca Volkswagen, modelo Saveiro CE 1.6, ano 2011, esclarece que, por um lapso, referido bem não fora relacionado na relação de ativos. Fls. 7.816/7.818 – A Administradora Judicial apresentou parecer final acerca do pedido de alienação dos veículos. Fls. 7.827 – A recuperanda peticionou manifestando ciência acerca da cessão de crédito noticiada às fls. 7.065/7.075 e 7.306/7.311 Fls. 7.828/7.836 – A recuperanda peticionou pugnando pela autorização para alienação de mais 10 (dez) veículos. Juntou documentos (fls.7.837/7.913). Fls. 7.914 – Certificado o decurso do prazo para que o credor BANCO SANTANDER cumprisse o determinado às fls. 7.511. Fls. 7.915/7.959 - Juntada das peças principais dos autos do Agravo de Instrumento nº 2055901-84.2021.8.26.0000, interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA, E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO – SICREDI NORTE SUL PR/SP, em face da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial para a requerente 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ao qual foi dado provimento. Fls.7.960/7.961 – Manifestação do Ministério Público a respeito dos pedidos de alienação de ativos não circulantes formulados pela recuperanda (fls. 7.385/7395 e 7.411/7.466); das cartas de habilitação encaminhadas pelo Juízo da Vara do Trabalho local; do oficio do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga; bem como a respeito das petições da recuperanda (fls.6.740/6.779 e 7.347/7.356), da terceira interessada ECOA CAPITAL LTDA (fls.7.284/7.302) e parecer da Administradora Judicial (fls. 7.713/7.723). Fls. 7.965/7.971 - A recuperanda peticionou assinalando que a decisão proferida às fls.7.474/7.491 determinou a apresentação das Certidões Negativas de Débitos ou Certidões Positivas com efeito de Negativas até 22.09.2022. Contudo, há duas pendências que impedem a emissão das certidões. No tocante à certidão a ser emitida pela Receita Federal em conjunto com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, esclarece que, com exceção dos débitos 14.027.338-7 e 37.571.866-4, os demais estão com a exigibilidade suspensa, seja em razão de parcelamento ou por serem objeto de depósito. Assevera que essas duas pendências foram objeto de depósitos de forma integral, devendo, portanto, ser reconhecida a suspensão da exigibilidade desses débitos. Em relação ao débito 14.027.338-7, assevera que a própria Receita Federal reconheceu que está integralmente garantido. Quanto ao débito 37.571.866-4, aduz que efetuou depósito judicial no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em conta vinculada ao presente processo, de sorte que também está garantido. Isto posto, pugna pela expedição de ofício à Receita Federal, com urgência, a fim de que os débitos não constituam óbice à emissão da CPEN. Juntou documentos (fls. 7.972/7.995). Fls. 7.996/7.997 – A recuperanda peticionou acostando substabelecimento. Eis o importante a relatar. Decido. De proêmio, atento ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2055901-84.2021.8.26.0000, interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA, E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO – SICREDI NORTE SUL PR/SP (fls.7.935/7.958), EXCLUA-SE do polo ativo a empresa 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Passo à análise dos documentos juntados às fls. 7.532/7.539. A credora MEGAGIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA juntou nova procuração e cópia de seus atos constitutivos. Considerando que a manifestação nos autos deve se dar por meio de petição, o que novamente não foi observado, intime-se o patrono da credora, pela imprensa oficial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova nova juntada dos documentos por meio de petição. Passo à análise da petição de JOSÉ MOACIR FRANCISCO e OUTROS (fls. 7.554/7.612. Verifica-se que as procurações juntadas às fls. 7.571, 7.575, 7.578, 7.581, 7.585, 7.589, 7.592, 7.595, 7.598, 7.602 e 7.606, foram outorgadas especialmente para o ajuizamento de reclamações trabalhistas. Demais disso, não juntadas as procurações de todos os peticionantes. Em sendo assim, PROVIDENCIEM os peticionantes, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de procurações outorgando poderes com poderes para atuação no presente feito. Passo à análise da petição do credor BANCO DAYCOVAL S/A(fls.7.759/7.762). CIENTE da interposição de agravo de instrumento noticiada. MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Passo à análise do ofício juntado às fls. 7.363. O Juízo da 4ª Vara Cível de Votuporanga solicita nova autorização para a realização de penhora on-line do valor remanescente do débito (R$ 1.331,93)objeto do cumprimento de sentença nº 0002387-04.2021.8.26.0664, movido por Orivaldo Oriel Mendes Novelli e outro em face da recuperanda, consignando que a autorização faz-se necessária em virtude da prorrogação do stay period. Instada a se manifestar, a recuperanda apresentou manifestação às fls. 7.697/7.712, afirmando tratar-se de crédito concursal, nos termos do art.49 da LRF, posto que oriundo de comissões e outras verbas relativas ao período de fevereiro/1998 a maio/2020. Salienta que, de acordo com a última decisão proferida naqueles autos, foi reconhecida a concursalidade do crédito, consignando que deveria ser habilitado nestes autos. Contudo, os exequentes ingressaram com pedido de cumprimento de sentença. Ressalta que não pode ser autorizada naqueles autos qualquer medida constritiva em face de seus bens. Assinala que está legalmente impedida de efetuar pagamentos à credora fora dos termos e condições previstas no PRJ, sob pena de convolação em falência e incidência nos crimes tipificados nos arts. 168 e 172 da LRF. A Administradora Judicial não se opôs ao pedido de penhora on-line do valor residual de R$ 1.331,93, para a satisfação do crédito objeto do cumprimento de sentença, nos termos da manifestação de fls.4.250/4.253 e decisão de fls. 6.035/6.038 (fls.7.724/7.736). O Ministério Público não se opôs ao pedido (fls.7.960/7.961). Pois bem. A contrário do alegado pela recuperanda, o crédito perseguido nos autos do cumprimento sentença acima citado refere-se a honorários advocatícios sucumbenciais, cujo fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial, de modo que possui natureza extraconcursal, conforme explicitado na decisão de fls.6.035/6.038. Assim, na mesma linha daquela decisão, OFICIE-SE ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga, comunicando a autorização para a constrição pretendida. Passo à análise dos ofícios encaminhados pelo Juízo da Vara do Trabalho local (7.084/7.089, 7.320/7.325, 7.326/7.331 e 7.332/7.337). Tratam-se de pedidos de habilitação de crédito em favor da União Federal, referente a contribuições previdenciárias e custas apuradas nos autos das Reclamações Trabalhistas: 1) nº 0010146-27.2017.5.15.0143, movida por Lidonerio Domingos de Oliveira; 2) 0011295-53.2020.5.15.0143, movida por Leonildo Urbano de Souza; 3) 0011229-73.2020.5.15.0143, movida por Rafael da Silva Souza; 4) 0011614-93.2017.5.15.0056, movida por Welder Aparecido Souza. A recuperanda apresentou manifestação às fls. 7.697/7.712, sustentando que se tratam de dívidas tributárias, não sujeitas, portanto, aos efeitos da recuperação judicial, a teor do disposto nos art, 84, V, da Lei nº 11.101/2005 e 187 do CTN. A Administradora Judicial peticionou aduzindo que as verbas previdenciárias de titularidade do INSS não estão sujeitas aos efeitos da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual opina para que seja oficiado à Vara do Trabalho informando a impossibilidade de habilitação de tais verbas (fls.7.724/7.736). O Ministério Público opinou pela expedição do ofício sugerido pela Auxiliar do Juízo (fls.7.960/7.961). Pois bem. Os pedidos de habilitação de crédito não comportam acolhimento. Com efeito, os créditos decorrentes de contribuições previdenciárias e custas processuais possuem natureza estritamente tributária, não se sujeitando ao regime da Recuperação Judicial, a teor do artigo 187 do CTN. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS NO QUADRO GERAL DE CREDORES. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS. HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO. CRÉDITOS TITULARIZADOS PELA UNIÃO FEDERAL E NÃO SUJEITOS AO REGIME RECUPERACIONAL. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2214170-32.2018.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 14/02/2019) "Recuperação judicial - Decisão que determinou a reserva de quantia referente a contribuição previdenciária, conforme solicitado pela Justiça Especializada - Inconformismo - Acolhimento - O crédito fiscal não se sujeita a concurso de credores, em recuperação judicial - Desnecessidade de reserva de valores, no processo recuperacional - Precedentes desta C. Câmara Julgadora - Decisão reformada - Recurso provido. " (TJSP; Agravo de Instrumento 2199590-94.2018.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) Em sendo assim, OFICIE-SE ao MM. Juízo da Vara do Trabalho local, comunicando a impossibilidade de habilitação dos créditos, transcrevendo-se o trecho da presente decisão em que apreciados os pedidos. Passo à análise da petição da recuperanda de fls.7.749/7.757. CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais Interessados acerca do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial (fls.7.753/7.757). INDIQUE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, datas para a realização da Assembleia Geral de Credores. Deverá a Auxiliar do Juízo, ainda, providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a elaboração de relatório sobre o aditivo ao plano de recuperação judicial, conforme prevê o art.22, II, h, da Lei nº 11.101/2005. No mais, ainda que ausente qualquer justificativa razoável para descumprimento do prazo concedido, de forma derradeira, defiro o pedido de concessão de prazo de mais 10 (dez) dias para confirmação dos valores do passivo fiscal e dos créditos extraconcursais, e, se o caso, apresentação de novas projeções. Passo à análise dos pedidos de alienação de veículos formulados pela recuperanda às fls. 7.385/7.395 e 7.411/7.466. A recuperanda peticionou às fls.7.385/7.390, noticiando ter recebido proposta de compra do automóvel, marca/modelo Volkswagen, Saveiro 1.6 CE, ano/modelo 2011, RENAVAM 00292517530, placa IRQ9H16, localizado na Unidade de Uruguaiana/RS, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sustenta que a alienação do bem é medida que se faz necessária para a reorganização empresarial pretendida, haja vista que o veículo não está sendo utilizado em sua atividade operacional, estando somente gerando despesas e custos, além de sofrer depreciação. Assevera que busca todos os meios de superar suas dificuldades, tais como novos fornecedores para concessão de prazos e linhas de créditos para compra de sua matéria-prima. Contudo, a venda do veículo não operacional será extremamente válida para a resolução de problemas pontuais, mormente no que se refere ao seu fluxo de caixa e capital de giro. Enfatiza que a lei de regência não veda a alienação de bens ou oneração de ativos permanentes da empresa em recuperação judicial, desde que demonstrada evidente utilidade e que seja reconhecida pelo juiz. Aduz que os recursos obtidos com a alienação serão convertidos exclusivamente em capital de giro e utilizado para pagamento de despesas operacionais. Requer, com urgência, autorização para alienação do veículo. Juntou carta de intenção e documentos (fls.7.391/7.395). A recuperanda peticionou às fls.7.411/7.417, nos moldes do petitório de fls.7.385/7.390, noticiando ter recebido propostas de compra de mais 02 (dois)veículos, a saber: 1) CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, de cor branca, PLACA FHL7B27, ano e modelo 2013, RENAVAM 507974891, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); 2) CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, de cor branca, PLACA FHL7752, ano e modelo 2013, RENAVAM 569485460, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Defende que a alienação dos bens é medida que se faz necessária para a reorganização empresarial pretendida, visto que os veículos não estão sendo utilizados em sua atividade operacional, estando somente gerando despesas e custos, além de sofrerem depreciação. Pontua que a reestruturação pretendida ainda não foi alcançada, "sendo necessária a adaptação de toda estrutura financeira da empresa diante (i) a complexidade da causa; (ii) o volume do endividamento; (iii) as diversas e contínuas crises políticas e econômicas; (iv) a morosidade das tratativas para obtenção de DIP Financing que irão alavancar capital de giro; e que prejudicam o faturamento médio da Recuperanda". Destaca que é imperioso que a empresa em recuperação judicial encontre meios alternativos para alavancar seu fluxo de caixa e obter capital de giro. Requer, com urgência, autorização para alienação dos veículos. Juntou propostas e documentos (fls.7.418/7.466). A Administradora Judicial peticionou aduzindo, em síntese, que, após a distribuição do pedido de recuperação judicial, a devedora não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, conforme prevê o art.66 da Lei nº 11.101/2005. Frisa que o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é no sentido de que a autorização de venda de ativos depende de evidente utilidade para superação da crise econômica-financeira enfrentada pela recuperanda. Destaca que, à toda evidência, a alienação dos ativos representará evidente utilidade no soerguimento da empresa, com melhoria em seu fluxo de caixa e redução de custos financeiros (IPVA, depreciação e custos de licenciamento), haja vista que desde maio/2022 as suas atividades estão paralisadas por ausência de recursos para aquisição de matéria-prima. Apresentou quadro comparativo dos valores de avaliação e de alienação com os valores constantes na tabela FIPE. Solicitou esclarecimentos quanto: a) o adimplemento dos créditos com garantia fiduciária em relação aos caminhões Scania/P 250 em favor do Banco Bradesco e Banco Safra, visto que o Relatório de Avaliação de Ativos dos bens móveis e ativos imobilizados da unidade de Santa Cruz do Rio Pardo aponta que os veículos encontram-se alienados fiduciariamente; b) a ausência do veículo VOLKSWAGEN SAVEIRO 1.6 CE na Relação de Ativos Imobilizado da unidade de Uruguaiana/RS (fls.7.724/7.736). Juntou documentos (7.730/7.736). Intimados a se manifestarem, os credores AUTO POSTO R&R ALDEIA LTDA, RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, BARCELONA ALIMENTOS LTDA, UNIMED OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CPFL BRASIL, não se opuseram aos pedidos (fls.7.521, 7.540, 7.541/7.542 e 7.546/7.547). Já os credores trabalhistas JOSÉ MOACIR FRANCISCO e OUTROS e a FAZENDA NACIONAL, insurgiram-se contra a pretensão (fls. 7.522/7.554/7.570). Intimada a prestar os esclarecimentos solicitados pela Auxiliar do Juízo (fls.7.740/7.742), a recuperanda peticionou esclarecendo que se equivocou ao indicar que os dois caminhões da Marca SCANIA, modelo P 250 B8X2, placas FHL-7752 e FHL7B27, estavam gravados com alienação fiduciária, não havendo, na verdade, quaisquer gravames. Salienta que tais informações foram devidamente prestadas à Administradora Judicial de forma administrativa. No que diz respeito ao automóvel marca Volkswagen, modelo Saveiro CE 1.6, ano 2011, esclarece que por um lapso referido bem não fora relacionado na relação de ativos (fls.7.773/7.776). A Administradora Judicial apresentou manifestação às fls.7.816/7.818, consignado que, diante dos esclarecimentos apresentados pela recuperada e, considerando que os extratos de pesquisas de débitos e restrições do Detran não apontaram qualquer tipo de restrição incidente sobre os veículos, inclusive gravames financeiros, manifesta-se favoravelmente à alienação dos ativos. Frisa que a medida representará evidente utilidade no soerguimento da empresa, com a consequente redução de custos financeiros (IPVA, depreciação, custos de licenciamento) e melhoria em seu fluxo de caixa, uma vez que desde maio de 2022 as suas atividades estão paralisadas por falta de matéria-prima. Por fim, informa que acompanhará a entrada e destinação dos recursos obtidos e reproduzirá as informações no relatório mensal de atividades. O Ministério Público opinou não se opôs ao pleito (fls.7.960/7.961). Pois bem. Pretende a recuperanda a autorização, nos termos do art.66 da Lei nº 11.101/2005, para alienação de 03 (três) veículos que alega não essenciais para atividade empresarial. Como sabido, após a distribuição do pedido de recuperação judicial, a devedora está proibida de alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, salvo se previamente autorizado no plano de recuperação judicial ou mediante autorização judicial, exigindo-se, neste último caso, que haja evidente utilidade da medida para o desenvolvimento da recuperanda. Sobre o tema, leciona MARCELO BARBOSA SACRAMONE que: "A alienação de bens integrantes do ativo não circulante poderá ser percebida como imprescindível, no caso concreto, para a continuidade do desenvolvimento de sua empresa. Diante de uma situação comum de falta de capital de giro da recuperanda, a alienação de uma parte de seus ativos não circulantes pode se revelar como a única forma de a recuperanda obter capital para conseguir suportar a manutenção de sua atividade até que a composição com os seus credores possa ser realizada. A alienação dos ativos não circulantes poderá ser realizada por aprovação no plano de recuperação judicial pela Assembleia Geral de Credores ou, antes ou depois dessa Assembleia e mesmo sem previsão no plano de recuperação, por decisão judicial. Para essa decisão judicial, haverá manifestação prévia do Comitê de Credores, se houver, ou do administrador judicial em sua ausência, embora essas manifestações não sejam vinculantes ao juízo. A despeito da alteração da redação do dispositivo, condicionam-se a alienação e a oneração de bens do ativo permanente à autorização judicial o que, portanto, exige que haja evidente utilidade da alienação ou oneração para o desenvolvimento da empresa. Por evidente utilidade deve-se exigir que a alienação ou oneração sejam indispensáveis para o cumprimento do plano de recuperação judicial ou para permitir a manutenção da atividade empresarial da recuperanda até que a deliberação dos credores sobre o plano de recuperação judicial possa ocorrer." (Sacramone, Marcelo Barbosa Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 361/362). No caso em comento, este Juízo está convencido de que a medida pretendida não contribuirá sobremaneira para a melhora no fluxo de caixa e, consequente, soerguimento da empresa e cumprimento do plano de recuperação judicial. Com efeito, as atividades da recuperanda estão paralisadas desde maio/2022 em razão da insuficiência de caixa para aquisição de matéria-prima, conforme informação trazida pela Administradora Judicial nos relatórios mensais de atividades juntados nos autos do incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539, a saber: "[...] as atividades da Recuperanda estão paralisadas por falta de matéria prima. Devido aos seguidos prejuízos e sem uma nova fonte de financiamento, o caixa não é suficiente para aquisição de matéria prima no montante necessário. A empresa informa que está em vias de concretizar financiamento (DIP) para permitir a retomada das atividades e em seguida implementar a UPI conforme previsto no PRJ." (fls.979 e 1.154 daqueles autos). De relevo citar que, no último relatório acostado nos aludidos autos, consta que, em virtude da paralisação das atividades, a recuperanda concedeu férias para alguns funcionários e os demais estão em suas residências (fls.1.216 daqueles autos). Oportuno rememorar que, quando ajuizada a recuperação judicial, as atividades da empresa estavam suspensas desde 01.10.2020 e dependia a retomada, de acordo com o plano apresentado pela assessoria financeira da recuperanda, essencialmente, da realização de DIP Financing, no montante de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), o que, a despeito das diversas promessas, até hoje não foi concretizado. Em 22.03.2021, após empréstimo concedido por "assessores financeiros e jurídicos" no importe de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), a recuperanda retomou as suas atividades, tendo investido parte do valor em matéria-prima e outra parte para pagamento da folha salarial referente ao mês de março/2021, conforme relatado pela Administradora Judicial (fs.08 e 67 dos autos 0000526-67.2021.8.26.0539). Neste contexto, considerando que o montante que se pretende obter com a alienação dos veículos (R$ 430.000,00) revela-se inexpressivo frente ao aporte financeiro necessário para a retomada e manutenção das atividades, não se verifica a utilidade da medida requerida para o soerguimento da recuperanda. Renove-se que desde o início do processo a devedora afirma estar em tratativas para realização de financiamento na modalidade DIP Financing, não tendo logrado êxito até então, de modo que a única alternativa concreta apresentada para a superação da crise enfrentada é a alienação das UPIs. Lado outro, considerando que os veículos não estão sendo utilizados, a alienação evitará a depreciação de tais bens, além de proporcionar a redução de despesas. Para tanto, deverá ser precedida de prévia avaliação judicial (por oficial de justiça ou perito judicial) e os produtos das vendas deverão ser depositados judicialmente em conta vinculada ao presente processo, ficando condicionado o levantamento dos valores à comprovação das despesas a serem custeadas. Nessa linha, cito: "Recuperação judicial - Decisão que não autorizou a alienação de bens - Inconformismo das recuperandas - Acolhimento em parte - Possibilidade de autorização judicial, desde que reconhecida a utilidade da medida (art. 66, da Lei 11.101/05) - Embora pendente a deliberação dos credores a respeito do plano de recuperação, a alienação dos ativos (oito veículos) se revela útil porque há indicação de que estão ociosos e a venda implicará na redução de despesas - Para compatibilizar os interesses das recuperandas e dos credores, pertinente que a venda seja precedida de avaliação ou exibição de orçamentos - O produto da alienação deverá se depositado em juízo e o levantamento ficará condicionado à comprovação de despesas a serem custeadas - Decisão reformada - Recurso provido em parte, com determinação. " (TJSP; Agravo de Instrumento 2005884-78.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020) "Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Acórdão anterior que apenas havia declarado a nulidade de cláusula de autorização genérica de alienação de ativos, sem a necessária aprovação judicial. Pedido na origem que buscou justamente a autorização judicial prevista no art. 66 da Lei 11.101/2005. Veículos não utilizados na atividade da recuperanda, apenas gerando gastos ociosos. Concordância do administrador judicial. Alienação autorizada. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2215955-97.2016.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 11/04/2017; Data de Registro: 11/04/2017). Nada obstante, enquanto não regularizado o passivo fiscal – pressuposto para o regular andamento do feito - indefiro a alienação de quaisquer bens. Nessa linha, cito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CREDORES, COM VEDAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BENS ENQUANTO NÃO DEMONSTRADA UMA FORMA DE EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM CONCORDÂNCIA DO FISCO. MANUTENÇÃO. OBSERVAÇÃO QUANTO AOS FATOS NOVOS TRAZIDOS PELAS RECUPERANDAS, QUE DEVEM SER ANALISADOS, ANTES, PELO MAGISTRADO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2040965-54.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021). Rememore-se que a recuperação judicial foi concedida sob a condição resolutiva da regularização do passivo fiscal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Além disso, a recuperanda ainda deve esclarecer as divergências entre os valores do passivo fiscal e dos créditos extraconcursais, consoante determinado na decisão de fls.7.474/7.491. Por fim, no tocante ao veículo: CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, de cor branca, PLACA FHL7752, ano/modelo 2013, RENAVAM 56948546, INDEFIRO, desde já, a alienação, visto que, em consulta realizada pela serventia ao sistema RENAJUD, por determinação verbal deste Juízo, verifica-se a existência de anotação de restrição de transferência e penhora determinada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP, nos autos nº 5000943-30.2021.4.03.6125, conforme extratos que seguem adiante. Passo à análise da petição da recuperanda de fls. 7.828/7.836. MANIFESTEM-SE a Administradora Judicial e os credores, no prazo de 05 (cinco) dias, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público para o mesmo fim. Sem prejuízo, PROVIDENCIE a serventia a consulta ao sistema RENAJUD dos 10 (dez)veículos descritos às fls. 7828/7.836. Passo à análise da petição da recuperanda de fls. 7.965/7.975. A discussão a respeito da inexigibilidade de débitos fiscais não é matéria que pode ser decidida incidentalmente em processo de recuperação judicial. Aliás, sequer atrai a competência do Juízo Recuperacional, devendo a questão ser dirimida pela via própria. Logo, INDEFIRO o pedido. No mais, DETERMINO: A) CIÊNCIA à recuperanda, à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados da Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0010822-96.2022.5.15.0143 (fls.7.544/7.545); B) PROVIDENCIE o credor BANCO SANTANDER, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a juntada da procuração que outorgou poderes ao Sr. Roberto de Souza Felipe Duarte para assinatura do termo de cessão de crédito, conforme determinado no despacho de fls. 7.511. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP) |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 7.506 – Ofício expedido ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, em cumprimento à decisão de fls.7.401/7.406. Fls.7507 – Ofício expedido ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Borja-RS, em cumprimento à decisão de fls.7.401/7.406. Fls.7.521 – AUTO POSTO R&R ALDEIA LTDA peticionou não se opondo à alienação dos caminhões, aguardando, contudo, parecer da Administradora Judicial a respeito do assunto. Fls.7.522 – A FAZENDA NACIONAL peticionou manifestando ciência da decisão que homologou o plano, com ressalvas, e concedeu a recuperação judicial, sob a condição resolutiva da regularização do passivo fiscal. No mais, informa que se opõe à alienação dos veículos: CAMINHÃO SCANIA/P 250B8X2, de cor branca, PLACA FHL7B27, ano e modelo 2013, RENAVAM 507974891 e do CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, de cor branca, PLACA FHL7752, ano e modelo 2013, RENAVAM 569485460, até que haja a regularização do passivo fiscal, uma vez que a alienação de eventuais ativos não listados no PRJ esvazia as garantias dos créditos extraconcursais. Juntou relatório das inscrições de dívidas ativas da recuperanda (fls.7.523/7.531). Fls.7.532/7.539 – Juntada de procuração e contrato social de MEGAGIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA. Fls.7.540 – RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA peticionou informando não se opor à venda dos veículos descritos às fls.7.411/7.466, para composição do fluxo de caixa. Fls.7.541/7.542 – BARCELONA ALIMENTOS LTDA peticionou aduzindo que não tem sentido algum a manutenção dos bens depreciáveis se estes não possuem serventia imperiosa na manutenção das atividades econômicas, de modo que, havendo proposta séria de compra, concorda com a alienação. Não obstante, pondera que o produto da alienação deve estar de alguma forma vinculado, ainda que parcialmente, ao pagamento/parcelamento dos tributos, porquanto a recuperação judicial foi concedida sob a condição resolutiva de regularização do passivo fiscal, de sorte que a utilização absolutamente livre do produto da venda dificultará ainda mais o cumprimento do determinado pela recuperanda. Fls. 7.543 – A FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL peticionou reiterando a inexistência de débitos em nome da recuperanda. Fls.7.544/7.545 – Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0010822-96.2022.5.15.0143, movida por Luiz Antonio da Silva em face da recuperanda, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo. Fls.7.546 – UNIMED OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO peticionou aduzindo não se opor à alienação dos caminhões descritos às fls. 7.411/7.417, ressalvada a comprovação da regularização do passivo fiscal no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Fls.7.547 – CPFL BRASIL peticionou assinalando que não se opõe ao pedido da recuperanda para alienação dos bens e que aguarda parecer conclusivo da Administradora Judicial. Fls. 7.554/7.570 – JOSÉ MOACIR FRANCISCO, ELIENE PEREIRA MARQUES, JOSIMEIRE APARECIDA BATISTA DE SENNE, JUSCIMAR AUGUSTO DOS REIS, LUIZ ANTONIO DA SILVA, MARLY ROSA DOS SANTOS SILVA, MARTA ADRIANA MOLINA MARTIN, SIDNEY APARECIDO CUNHA, TEREZA CRISTINA PEGORER MAZINI, THUANNE VELANI SARTORI PRESOTO, WASHINGTON BRITO DO VALE, ANA LAZARA DE SOUZA CUNHA, ANDREIA CRISTINA LUCAS, ANTONIO RICARDO ANASTÁCIO, CÉLIA DAS DORES RODRIGUES NETO, CLEITON BUENO CESÁRIO, DAIANNY CRISTINA DA SILVA, ELISANGELA APARECIDA LOPES TARRAF, FRANCISCA ROSÉLIA DE OLIVEIRA SOUZA, NATALINO APARECIDO DA SILVA ZANDONI, PAOLA CRISTIANE DE SOUZA GONÇALVES, RODOLFO SOUZA PEGORER, RODRIGO PASCOAL DE SOUZA, RODRIGO SOUZA PEGORER, ROSANA DE CÁSSIA LAMINO SILVA e ROWANI ROSSI PEGORER MURADOR, assistidos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO, apresentaram manifestação a respeito do pedido formulado pela recuperanda de autorização para venda de dois veículos. Sustentam que, em pesquisa realizada junto ao site da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, verifica-se que o valor médio unitário dos veículos é de R$ 251.288,00. Ademais, atualmente, os veículos usados estão sendo negociados por valores maiores do que os previstos na Tabela FIPE. Requerem a realização de avaliação por perito judicial, bem como que a venda, se autorizada, seja realizada conforme o real valor de mercado dos bens. Outrossim, impugnam a destinação que pretende dar a recuperanda aos produtos das alienações, rogando para que os valores sejam depositados judicialmente e destinados ao pagamentos de seus créditos extraconcursais trabalhistas. Juntaram procurações e documentos (fls.7.571/7.612). Fls. 7.697/7.712 – A recuperanda apresentou manifestação a respeito das cartas de habilitação de créditos encaminhadas pelo Juízo da Vara do Trabalho local e do ofício do Juízo da 4ª Vara Cível de Votuporanga (fls.7.363). Fls. 7.713/7.723 – A Administradora Judicial apresentou parecer a respeito das manifestações da ECOA e da recuperanda. Fls.7.724/7.736 – A Administradora Judicial apresentou manifestação acerca dos pedidos de alienação de ativos não circulantes formulados pela recuperanda às fls. 7.385/7395 e 7.411/7.466; das cartas de habilitação encaminhadas pelo Juízo da Vara do Trabalho local, bem como do oficio do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga. Fls. 7.737/7.738 – A recuperanda peticionou juntando substabelecimento. Fls.7.749/7.757- A recuperanda peticionou apresentando aditivo ao PRJ no tocante à cláusula 7.7 – Credores Parceiros. No que tange às divergências relativas aos valores do endividamento garantido por alienação fiduciária e do passivo fiscal, aduz que revisitou os números apontados no PRJ e mantém o entendimento de reconhecer os valores lá indicados. Nada obstante, compromete-se a fazer contato com a Administradora Judicial para então trazer aos autos a confirmação dos valores dos créditos, em um prazo máximo de 05 (cinco) dias. Salienta que, se confirmadas, referidas divergências acarretarão modificação das projeções de fluxo de caixa. Em arremate, afirma não vislumbrar a hipótese de esvaziamento patrimonial que implique liquidação substancial, rogando pela concessão de prazo de 10 (dez) dias para trazer ao juízo a confirmação dos valores e, se o caso, as novas projeções. Fls.7.759/7.762 – BANCO DAYCOVAL S/A peticionou noticiando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que homologou o plano de recuperação judicial. Fls.7.773/7.776 - A recuperanda peticionou esclarecendo que se equivocou ao indicar que os dois caminhões da Marca SCANIA, modelo P 250 B8X2, placas FHL-7752 e FHL7B27, estavam gravados com alienação fiduciária, não havendo, na verdade, quaisquer gravames. Salienta que tais informações foram devidamente prestadas à Administradora Judicial de forma administrativa. No que toca ao automóvel marca Volkswagen, modelo Saveiro CE 1.6, ano 2011, esclarece que, por um lapso, referido bem não fora relacionado na relação de ativos. Fls. 7.816/7.818 – A Administradora Judicial apresentou parecer final acerca do pedido de alienação dos veículos. Fls. 7.827 – A recuperanda peticionou manifestando ciência acerca da cessão de crédito noticiada às fls. 7.065/7.075 e 7.306/7.311 Fls. 7.828/7.836 – A recuperanda peticionou pugnando pela autorização para alienação de mais 10 (dez) veículos. Juntou documentos (fls.7.837/7.913). Fls. 7.914 – Certificado o decurso do prazo para que o credor BANCO SANTANDER cumprisse o determinado às fls. 7.511. Fls. 7.915/7.959 - Juntada das peças principais dos autos do Agravo de Instrumento nº 2055901-84.2021.8.26.0000, interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA, E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO – SICREDI NORTE SUL PR/SP, em face da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial para a requerente 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ao qual foi dado provimento. Fls.7.960/7.961 – Manifestação do Ministério Público a respeito dos pedidos de alienação de ativos não circulantes formulados pela recuperanda (fls. 7.385/7395 e 7.411/7.466); das cartas de habilitação encaminhadas pelo Juízo da Vara do Trabalho local; do oficio do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga; bem como a respeito das petições da recuperanda (fls.6.740/6.779 e 7.347/7.356), da terceira interessada ECOA CAPITAL LTDA (fls.7.284/7.302) e parecer da Administradora Judicial (fls. 7.713/7.723). Fls. 7.965/7.971 - A recuperanda peticionou assinalando que a decisão proferida às fls.7.474/7.491 determinou a apresentação das Certidões Negativas de Débitos ou Certidões Positivas com efeito de Negativas até 22.09.2022. Contudo, há duas pendências que impedem a emissão das certidões. No tocante à certidão a ser emitida pela Receita Federal em conjunto com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, esclarece que, com exceção dos débitos 14.027.338-7 e 37.571.866-4, os demais estão com a exigibilidade suspensa, seja em razão de parcelamento ou por serem objeto de depósito. Assevera que essas duas pendências foram objeto de depósitos de forma integral, devendo, portanto, ser reconhecida a suspensão da exigibilidade desses débitos. Em relação ao débito 14.027.338-7, assevera que a própria Receita Federal reconheceu que está integralmente garantido. Quanto ao débito 37.571.866-4, aduz que efetuou depósito judicial no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em conta vinculada ao presente processo, de sorte que também está garantido. Isto posto, pugna pela expedição de ofício à Receita Federal, com urgência, a fim de que os débitos não constituam óbice à emissão da CPEN. Juntou documentos (fls. 7.972/7.995). Fls. 7.996/7.997 – A recuperanda peticionou acostando substabelecimento. Eis o importante a relatar. Decido. De proêmio, atento ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2055901-84.2021.8.26.0000, interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA, E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO – SICREDI NORTE SUL PR/SP (fls.7.935/7.958), EXCLUA-SE do polo ativo a empresa 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Passo à análise dos documentos juntados às fls. 7.532/7.539. A credora MEGAGIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA juntou nova procuração e cópia de seus atos constitutivos. Considerando que a manifestação nos autos deve se dar por meio de petição, o que novamente não foi observado, intime-se o patrono da credora, pela imprensa oficial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova nova juntada dos documentos por meio de petição. Passo à análise da petição de JOSÉ MOACIR FRANCISCO e OUTROS (fls. 7.554/7.612. Verifica-se que as procurações juntadas às fls. 7.571, 7.575, 7.578, 7.581, 7.585, 7.589, 7.592, 7.595, 7.598, 7.602 e 7.606, foram outorgadas especialmente para o ajuizamento de reclamações trabalhistas. Demais disso, não juntadas as procurações de todos os peticionantes. Em sendo assim, PROVIDENCIEM os peticionantes, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de procurações outorgando poderes com poderes para atuação no presente feito. Passo à análise da petição do credor BANCO DAYCOVAL S/A(fls.7.759/7.762). CIENTE da interposição de agravo de instrumento noticiada. MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Passo à análise do ofício juntado às fls. 7.363. O Juízo da 4ª Vara Cível de Votuporanga solicita nova autorização para a realização de penhora on-line do valor remanescente do débito (R$ 1.331,93)objeto do cumprimento de sentença nº 0002387-04.2021.8.26.0664, movido por Orivaldo Oriel Mendes Novelli e outro em face da recuperanda, consignando que a autorização faz-se necessária em virtude da prorrogação do stay period. Instada a se manifestar, a recuperanda apresentou manifestação às fls. 7.697/7.712, afirmando tratar-se de crédito concursal, nos termos do art.49 da LRF, posto que oriundo de comissões e outras verbas relativas ao período de fevereiro/1998 a maio/2020. Salienta que, de acordo com a última decisão proferida naqueles autos, foi reconhecida a concursalidade do crédito, consignando que deveria ser habilitado nestes autos. Contudo, os exequentes ingressaram com pedido de cumprimento de sentença. Ressalta que não pode ser autorizada naqueles autos qualquer medida constritiva em face de seus bens. Assinala que está legalmente impedida de efetuar pagamentos à credora fora dos termos e condições previstas no PRJ, sob pena de convolação em falência e incidência nos crimes tipificados nos arts. 168 e 172 da LRF. A Administradora Judicial não se opôs ao pedido de penhora on-line do valor residual de R$ 1.331,93, para a satisfação do crédito objeto do cumprimento de sentença, nos termos da manifestação de fls.4.250/4.253 e decisão de fls. 6.035/6.038 (fls.7.724/7.736). O Ministério Público não se opôs ao pedido (fls.7.960/7.961). Pois bem. A contrário do alegado pela recuperanda, o crédito perseguido nos autos do cumprimento sentença acima citado refere-se a honorários advocatícios sucumbenciais, cujo fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial, de modo que possui natureza extraconcursal, conforme explicitado na decisão de fls.6.035/6.038. Assim, na mesma linha daquela decisão, OFICIE-SE ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga, comunicando a autorização para a constrição pretendida. Passo à análise dos ofícios encaminhados pelo Juízo da Vara do Trabalho local (7.084/7.089, 7.320/7.325, 7.326/7.331 e 7.332/7.337). Tratam-se de pedidos de habilitação de crédito em favor da União Federal, referente a contribuições previdenciárias e custas apuradas nos autos das Reclamações Trabalhistas: 1) nº 0010146-27.2017.5.15.0143, movida por Lidonerio Domingos de Oliveira; 2) 0011295-53.2020.5.15.0143, movida por Leonildo Urbano de Souza; 3) 0011229-73.2020.5.15.0143, movida por Rafael da Silva Souza; 4) 0011614-93.2017.5.15.0056, movida por Welder Aparecido Souza. A recuperanda apresentou manifestação às fls. 7.697/7.712, sustentando que se tratam de dívidas tributárias, não sujeitas, portanto, aos efeitos da recuperação judicial, a teor do disposto nos art, 84, V, da Lei nº 11.101/2005 e 187 do CTN. A Administradora Judicial peticionou aduzindo que as verbas previdenciárias de titularidade do INSS não estão sujeitas aos efeitos da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual opina para que seja oficiado à Vara do Trabalho informando a impossibilidade de habilitação de tais verbas (fls.7.724/7.736). O Ministério Público opinou pela expedição do ofício sugerido pela Auxiliar do Juízo (fls.7.960/7.961). Pois bem. Os pedidos de habilitação de crédito não comportam acolhimento. Com efeito, os créditos decorrentes de contribuições previdenciárias e custas processuais possuem natureza estritamente tributária, não se sujeitando ao regime da Recuperação Judicial, a teor do artigo 187 do CTN. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS NO QUADRO GERAL DE CREDORES. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS. HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO. CRÉDITOS TITULARIZADOS PELA UNIÃO FEDERAL E NÃO SUJEITOS AO REGIME RECUPERACIONAL. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2214170-32.2018.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 14/02/2019) "Recuperação judicial - Decisão que determinou a reserva de quantia referente a contribuição previdenciária, conforme solicitado pela Justiça Especializada - Inconformismo - Acolhimento - O crédito fiscal não se sujeita a concurso de credores, em recuperação judicial - Desnecessidade de reserva de valores, no processo recuperacional - Precedentes desta C. Câmara Julgadora - Decisão reformada - Recurso provido. " (TJSP; Agravo de Instrumento 2199590-94.2018.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) Em sendo assim, OFICIE-SE ao MM. Juízo da Vara do Trabalho local, comunicando a impossibilidade de habilitação dos créditos, transcrevendo-se o trecho da presente decisão em que apreciados os pedidos. Passo à análise da petição da recuperanda de fls.7.749/7.757. CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais Interessados acerca do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial (fls.7.753/7.757). INDIQUE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, datas para a realização da Assembleia Geral de Credores. Deverá a Auxiliar do Juízo, ainda, providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a elaboração de relatório sobre o aditivo ao plano de recuperação judicial, conforme prevê o art.22, II, h, da Lei nº 11.101/2005. No mais, ainda que ausente qualquer justificativa razoável para descumprimento do prazo concedido, de forma derradeira, defiro o pedido de concessão de prazo de mais 10 (dez) dias para confirmação dos valores do passivo fiscal e dos créditos extraconcursais, e, se o caso, apresentação de novas projeções. Passo à análise dos pedidos de alienação de veículos formulados pela recuperanda às fls. 7.385/7.395 e 7.411/7.466. A recuperanda peticionou às fls.7.385/7.390, noticiando ter recebido proposta de compra do automóvel, marca/modelo Volkswagen, Saveiro 1.6 CE, ano/modelo 2011, RENAVAM 00292517530, placa IRQ9H16, localizado na Unidade de Uruguaiana/RS, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sustenta que a alienação do bem é medida que se faz necessária para a reorganização empresarial pretendida, haja vista que o veículo não está sendo utilizado em sua atividade operacional, estando somente gerando despesas e custos, além de sofrer depreciação. Assevera que busca todos os meios de superar suas dificuldades, tais como novos fornecedores para concessão de prazos e linhas de créditos para compra de sua matéria-prima. Contudo, a venda do veículo não operacional será extremamente válida para a resolução de problemas pontuais, mormente no que se refere ao seu fluxo de caixa e capital de giro. Enfatiza que a lei de regência não veda a alienação de bens ou oneração de ativos permanentes da empresa em recuperação judicial, desde que demonstrada evidente utilidade e que seja reconhecida pelo juiz. Aduz que os recursos obtidos com a alienação serão convertidos exclusivamente em capital de giro e utilizado para pagamento de despesas operacionais. Requer, com urgência, autorização para alienação do veículo. Juntou carta de intenção e documentos (fls.7.391/7.395). A recuperanda peticionou às fls.7.411/7.417, nos moldes do petitório de fls.7.385/7.390, noticiando ter recebido propostas de compra de mais 02 (dois)veículos, a saber: 1) CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, de cor branca, PLACA FHL7B27, ano e modelo 2013, RENAVAM 507974891, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); 2) CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, de cor branca, PLACA FHL7752, ano e modelo 2013, RENAVAM 569485460, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Defende que a alienação dos bens é medida que se faz necessária para a reorganização empresarial pretendida, visto que os veículos não estão sendo utilizados em sua atividade operacional, estando somente gerando despesas e custos, além de sofrerem depreciação. Pontua que a reestruturação pretendida ainda não foi alcançada, "sendo necessária a adaptação de toda estrutura financeira da empresa diante (i) a complexidade da causa; (ii) o volume do endividamento; (iii) as diversas e contínuas crises políticas e econômicas; (iv) a morosidade das tratativas para obtenção de DIP Financing que irão alavancar capital de giro; e que prejudicam o faturamento médio da Recuperanda". Destaca que é imperioso que a empresa em recuperação judicial encontre meios alternativos para alavancar seu fluxo de caixa e obter capital de giro. Requer, com urgência, autorização para alienação dos veículos. Juntou propostas e documentos (fls.7.418/7.466). A Administradora Judicial peticionou aduzindo, em síntese, que, após a distribuição do pedido de recuperação judicial, a devedora não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, conforme prevê o art.66 da Lei nº 11.101/2005. Frisa que o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é no sentido de que a autorização de venda de ativos depende de evidente utilidade para superação da crise econômica-financeira enfrentada pela recuperanda. Destaca que, à toda evidência, a alienação dos ativos representará evidente utilidade no soerguimento da empresa, com melhoria em seu fluxo de caixa e redução de custos financeiros (IPVA, depreciação e custos de licenciamento), haja vista que desde maio/2022 as suas atividades estão paralisadas por ausência de recursos para aquisição de matéria-prima. Apresentou quadro comparativo dos valores de avaliação e de alienação com os valores constantes na tabela FIPE. Solicitou esclarecimentos quanto: a) o adimplemento dos créditos com garantia fiduciária em relação aos caminhões Scania/P 250 em favor do Banco Bradesco e Banco Safra, visto que o Relatório de Avaliação de Ativos dos bens móveis e ativos imobilizados da unidade de Santa Cruz do Rio Pardo aponta que os veículos encontram-se alienados fiduciariamente; b) a ausência do veículo VOLKSWAGEN SAVEIRO 1.6 CE na Relação de Ativos Imobilizado da unidade de Uruguaiana/RS (fls.7.724/7.736). Juntou documentos (7.730/7.736). Intimados a se manifestarem, os credores AUTO POSTO R&R ALDEIA LTDA, RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, BARCELONA ALIMENTOS LTDA, UNIMED OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CPFL BRASIL, não se opuseram aos pedidos (fls.7.521, 7.540, 7.541/7.542 e 7.546/7.547). Já os credores trabalhistas JOSÉ MOACIR FRANCISCO e OUTROS e a FAZENDA NACIONAL, insurgiram-se contra a pretensão (fls. 7.522/7.554/7.570). Intimada a prestar os esclarecimentos solicitados pela Auxiliar do Juízo (fls.7.740/7.742), a recuperanda peticionou esclarecendo que se equivocou ao indicar que os dois caminhões da Marca SCANIA, modelo P 250 B8X2, placas FHL-7752 e FHL7B27, estavam gravados com alienação fiduciária, não havendo, na verdade, quaisquer gravames. Salienta que tais informações foram devidamente prestadas à Administradora Judicial de forma administrativa. No que diz respeito ao automóvel marca Volkswagen, modelo Saveiro CE 1.6, ano 2011, esclarece que por um lapso referido bem não fora relacionado na relação de ativos (fls.7.773/7.776). A Administradora Judicial apresentou manifestação às fls.7.816/7.818, consignado que, diante dos esclarecimentos apresentados pela recuperada e, considerando que os extratos de pesquisas de débitos e restrições do Detran não apontaram qualquer tipo de restrição incidente sobre os veículos, inclusive gravames financeiros, manifesta-se favoravelmente à alienação dos ativos. Frisa que a medida representará evidente utilidade no soerguimento da empresa, com a consequente redução de custos financeiros (IPVA, depreciação, custos de licenciamento) e melhoria em seu fluxo de caixa, uma vez que desde maio de 2022 as suas atividades estão paralisadas por falta de matéria-prima. Por fim, informa que acompanhará a entrada e destinação dos recursos obtidos e reproduzirá as informações no relatório mensal de atividades. O Ministério Público opinou não se opôs ao pleito (fls.7.960/7.961). Pois bem. Pretende a recuperanda a autorização, nos termos do art.66 da Lei nº 11.101/2005, para alienação de 03 (três) veículos que alega não essenciais para atividade empresarial. Como sabido, após a distribuição do pedido de recuperação judicial, a devedora está proibida de alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, salvo se previamente autorizado no plano de recuperação judicial ou mediante autorização judicial, exigindo-se, neste último caso, que haja evidente utilidade da medida para o desenvolvimento da recuperanda. Sobre o tema, leciona MARCELO BARBOSA SACRAMONE que: "A alienação de bens integrantes do ativo não circulante poderá ser percebida como imprescindível, no caso concreto, para a continuidade do desenvolvimento de sua empresa. Diante de uma situação comum de falta de capital de giro da recuperanda, a alienação de uma parte de seus ativos não circulantes pode se revelar como a única forma de a recuperanda obter capital para conseguir suportar a manutenção de sua atividade até que a composição com os seus credores possa ser realizada. A alienação dos ativos não circulantes poderá ser realizada por aprovação no plano de recuperação judicial pela Assembleia Geral de Credores ou, antes ou depois dessa Assembleia e mesmo sem previsão no plano de recuperação, por decisão judicial. Para essa decisão judicial, haverá manifestação prévia do Comitê de Credores, se houver, ou do administrador judicial em sua ausência, embora essas manifestações não sejam vinculantes ao juízo. A despeito da alteração da redação do dispositivo, condicionam-se a alienação e a oneração de bens do ativo permanente à autorização judicial o que, portanto, exige que haja evidente utilidade da alienação ou oneração para o desenvolvimento da empresa. Por evidente utilidade deve-se exigir que a alienação ou oneração sejam indispensáveis para o cumprimento do plano de recuperação judicial ou para permitir a manutenção da atividade empresarial da recuperanda até que a deliberação dos credores sobre o plano de recuperação judicial possa ocorrer." (Sacramone, Marcelo Barbosa Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 361/362). No caso em comento, este Juízo está convencido de que a medida pretendida não contribuirá sobremaneira para a melhora no fluxo de caixa e, consequente, soerguimento da empresa e cumprimento do plano de recuperação judicial. Com efeito, as atividades da recuperanda estão paralisadas desde maio/2022 em razão da insuficiência de caixa para aquisição de matéria-prima, conforme informação trazida pela Administradora Judicial nos relatórios mensais de atividades juntados nos autos do incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539, a saber: "[...] as atividades da Recuperanda estão paralisadas por falta de matéria prima. Devido aos seguidos prejuízos e sem uma nova fonte de financiamento, o caixa não é suficiente para aquisição de matéria prima no montante necessário. A empresa informa que está em vias de concretizar financiamento (DIP) para permitir a retomada das atividades e em seguida implementar a UPI conforme previsto no PRJ." (fls.979 e 1.154 daqueles autos). De relevo citar que, no último relatório acostado nos aludidos autos, consta que, em virtude da paralisação das atividades, a recuperanda concedeu férias para alguns funcionários e os demais estão em suas residências (fls.1.216 daqueles autos). Oportuno rememorar que, quando ajuizada a recuperação judicial, as atividades da empresa estavam suspensas desde 01.10.2020 e dependia a retomada, de acordo com o plano apresentado pela assessoria financeira da recuperanda, essencialmente, da realização de DIP Financing, no montante de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), o que, a despeito das diversas promessas, até hoje não foi concretizado. Em 22.03.2021, após empréstimo concedido por "assessores financeiros e jurídicos" no importe de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), a recuperanda retomou as suas atividades, tendo investido parte do valor em matéria-prima e outra parte para pagamento da folha salarial referente ao mês de março/2021, conforme relatado pela Administradora Judicial (fs.08 e 67 dos autos 0000526-67.2021.8.26.0539). Neste contexto, considerando que o montante que se pretende obter com a alienação dos veículos (R$ 430.000,00) revela-se inexpressivo frente ao aporte financeiro necessário para a retomada e manutenção das atividades, não se verifica a utilidade da medida requerida para o soerguimento da recuperanda. Renove-se que desde o início do processo a devedora afirma estar em tratativas para realização de financiamento na modalidade DIP Financing, não tendo logrado êxito até então, de modo que a única alternativa concreta apresentada para a superação da crise enfrentada é a alienação das UPIs. Lado outro, considerando que os veículos não estão sendo utilizados, a alienação evitará a depreciação de tais bens, além de proporcionar a redução de despesas. Para tanto, deverá ser precedida de prévia avaliação judicial (por oficial de justiça ou perito judicial) e os produtos das vendas deverão ser depositados judicialmente em conta vinculada ao presente processo, ficando condicionado o levantamento dos valores à comprovação das despesas a serem custeadas. Nessa linha, cito: "Recuperação judicial - Decisão que não autorizou a alienação de bens - Inconformismo das recuperandas - Acolhimento em parte - Possibilidade de autorização judicial, desde que reconhecida a utilidade da medida (art. 66, da Lei 11.101/05) - Embora pendente a deliberação dos credores a respeito do plano de recuperação, a alienação dos ativos (oito veículos) se revela útil porque há indicação de que estão ociosos e a venda implicará na redução de despesas - Para compatibilizar os interesses das recuperandas e dos credores, pertinente que a venda seja precedida de avaliação ou exibição de orçamentos - O produto da alienação deverá se depositado em juízo e o levantamento ficará condicionado à comprovação de despesas a serem custeadas - Decisão reformada - Recurso provido em parte, com determinação. " (TJSP; Agravo de Instrumento 2005884-78.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020) "Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Acórdão anterior que apenas havia declarado a nulidade de cláusula de autorização genérica de alienação de ativos, sem a necessária aprovação judicial. Pedido na origem que buscou justamente a autorização judicial prevista no art. 66 da Lei 11.101/2005. Veículos não utilizados na atividade da recuperanda, apenas gerando gastos ociosos. Concordância do administrador judicial. Alienação autorizada. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2215955-97.2016.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 11/04/2017; Data de Registro: 11/04/2017). Nada obstante, enquanto não regularizado o passivo fiscal – pressuposto para o regular andamento do feito - indefiro a alienação de quaisquer bens. Nessa linha, cito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CREDORES, COM VEDAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BENS ENQUANTO NÃO DEMONSTRADA UMA FORMA DE EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM CONCORDÂNCIA DO FISCO. MANUTENÇÃO. OBSERVAÇÃO QUANTO AOS FATOS NOVOS TRAZIDOS PELAS RECUPERANDAS, QUE DEVEM SER ANALISADOS, ANTES, PELO MAGISTRADO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2040965-54.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021). Rememore-se que a recuperação judicial foi concedida sob a condição resolutiva da regularização do passivo fiscal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Além disso, a recuperanda ainda deve esclarecer as divergências entre os valores do passivo fiscal e dos créditos extraconcursais, consoante determinado na decisão de fls.7.474/7.491. Por fim, no tocante ao veículo: CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, de cor branca, PLACA FHL7752, ano/modelo 2013, RENAVAM 56948546, INDEFIRO, desde já, a alienação, visto que, em consulta realizada pela serventia ao sistema RENAJUD, por determinação verbal deste Juízo, verifica-se a existência de anotação de restrição de transferência e penhora determinada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP, nos autos nº 5000943-30.2021.4.03.6125, conforme extratos que seguem adiante. Passo à análise da petição da recuperanda de fls. 7.828/7.836. MANIFESTEM-SE a Administradora Judicial e os credores, no prazo de 05 (cinco) dias, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público para o mesmo fim. Sem prejuízo, PROVIDENCIE a serventia a consulta ao sistema RENAJUD dos 10 (dez)veículos descritos às fls. 7828/7.836. Passo à análise da petição da recuperanda de fls. 7.965/7.975. A discussão a respeito da inexigibilidade de débitos fiscais não é matéria que pode ser decidida incidentalmente em processo de recuperação judicial. Aliás, sequer atrai a competência do Juízo Recuperacional, devendo a questão ser dirimida pela via própria. Logo, INDEFIRO o pedido. No mais, DETERMINO: A) CIÊNCIA à recuperanda, à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados da Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0010822-96.2022.5.15.0143 (fls.7.544/7.545); B) PROVIDENCIE o credor BANCO SANTANDER, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a juntada da procuração que outorgou poderes ao Sr. Roberto de Souza Felipe Duarte para assinatura do termo de cessão de crédito, conforme determinado no despacho de fls. 7.511. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 7.506 – Ofício expedido ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, em cumprimento à decisão de fls.7.401/7.406. Fls.7507 – Ofício expedido ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Borja-RS, em cumprimento à decisão de fls.7.401/7.406. Fls.7.521 – AUTO POSTO R&R ALDEIA LTDA peticionou não se opondo à alienação dos caminhões, aguardando, contudo, parecer da Administradora Judicial a respeito do assunto. Fls.7.522 – A FAZENDA NACIONAL peticionou manifestando ciência da decisão que homologou o plano, com ressalvas, e concedeu a recuperação judicial, sob a condição resolutiva da regularização do passivo fiscal. No mais, informa que se opõe à alienação dos veículos: CAMINHÃO SCANIA/P 250B8X2, de cor branca, PLACA FHL7B27, ano e modelo 2013, RENAVAM 507974891 e do CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, de cor branca, PLACA FHL7752, ano e modelo 2013, RENAVAM 569485460, até que haja a regularização do passivo fiscal, uma vez que a alienação de eventuais ativos não listados no PRJ esvazia as garantias dos créditos extraconcursais. Juntou relatório das inscrições de dívidas ativas da recuperanda (fls.7.523/7.531). Fls.7.532/7.539 – Juntada de procuração e contrato social de MEGAGIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA. Fls.7.540 – RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA peticionou informando não se opor à venda dos veículos descritos às fls.7.411/7.466, para composição do fluxo de caixa. Fls.7.541/7.542 – BARCELONA ALIMENTOS LTDA peticionou aduzindo que não tem sentido algum a manutenção dos bens depreciáveis se estes não possuem serventia imperiosa na manutenção das atividades econômicas, de modo que, havendo proposta séria de compra, concorda com a alienação. Não obstante, pondera que o produto da alienação deve estar de alguma forma vinculado, ainda que parcialmente, ao pagamento/parcelamento dos tributos, porquanto a recuperação judicial foi concedida sob a condição resolutiva de regularização do passivo fiscal, de sorte que a utilização absolutamente livre do produto da venda dificultará ainda mais o cumprimento do determinado pela recuperanda. Fls. 7.543 – A FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL peticionou reiterando a inexistência de débitos em nome da recuperanda. Fls.7.544/7.545 – Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0010822-96.2022.5.15.0143, movida por Luiz Antonio da Silva em face da recuperanda, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo. Fls.7.546 – UNIMED OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO peticionou aduzindo não se opor à alienação dos caminhões descritos às fls. 7.411/7.417, ressalvada a comprovação da regularização do passivo fiscal no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Fls.7.547 – CPFL BRASIL peticionou assinalando que não se opõe ao pedido da recuperanda para alienação dos bens e que aguarda parecer conclusivo da Administradora Judicial. Fls. 7.554/7.570 – JOSÉ MOACIR FRANCISCO, ELIENE PEREIRA MARQUES, JOSIMEIRE APARECIDA BATISTA DE SENNE, JUSCIMAR AUGUSTO DOS REIS, LUIZ ANTONIO DA SILVA, MARLY ROSA DOS SANTOS SILVA, MARTA ADRIANA MOLINA MARTIN, SIDNEY APARECIDO CUNHA, TEREZA CRISTINA PEGORER MAZINI, THUANNE VELANI SARTORI PRESOTO, WASHINGTON BRITO DO VALE, ANA LAZARA DE SOUZA CUNHA, ANDREIA CRISTINA LUCAS, ANTONIO RICARDO ANASTÁCIO, CÉLIA DAS DORES RODRIGUES NETO, CLEITON BUENO CESÁRIO, DAIANNY CRISTINA DA SILVA, ELISANGELA APARECIDA LOPES TARRAF, FRANCISCA ROSÉLIA DE OLIVEIRA SOUZA, NATALINO APARECIDO DA SILVA ZANDONI, PAOLA CRISTIANE DE SOUZA GONÇALVES, RODOLFO SOUZA PEGORER, RODRIGO PASCOAL DE SOUZA, RODRIGO SOUZA PEGORER, ROSANA DE CÁSSIA LAMINO SILVA e ROWANI ROSSI PEGORER MURADOR, assistidos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO, apresentaram manifestação a respeito do pedido formulado pela recuperanda de autorização para venda de dois veículos. Sustentam que, em pesquisa realizada junto ao site da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, verifica-se que o valor médio unitário dos veículos é de R$ 251.288,00. Ademais, atualmente, os veículos usados estão sendo negociados por valores maiores do que os previstos na Tabela FIPE. Requerem a realização de avaliação por perito judicial, bem como que a venda, se autorizada, seja realizada conforme o real valor de mercado dos bens. Outrossim, impugnam a destinação que pretende dar a recuperanda aos produtos das alienações, rogando para que os valores sejam depositados judicialmente e destinados ao pagamentos de seus créditos extraconcursais trabalhistas. Juntaram procurações e documentos (fls.7.571/7.612). Fls. 7.697/7.712 – A recuperanda apresentou manifestação a respeito das cartas de habilitação de créditos encaminhadas pelo Juízo da Vara do Trabalho local e do ofício do Juízo da 4ª Vara Cível de Votuporanga (fls.7.363). Fls. 7.713/7.723 – A Administradora Judicial apresentou parecer a respeito das manifestações da ECOA e da recuperanda. Fls.7.724/7.736 – A Administradora Judicial apresentou manifestação acerca dos pedidos de alienação de ativos não circulantes formulados pela recuperanda às fls. 7.385/7395 e 7.411/7.466; das cartas de habilitação encaminhadas pelo Juízo da Vara do Trabalho local, bem como do oficio do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga. Fls. 7.737/7.738 – A recuperanda peticionou juntando substabelecimento. Fls.7.749/7.757- A recuperanda peticionou apresentando aditivo ao PRJ no tocante à cláusula 7.7 – Credores Parceiros. No que tange às divergências relativas aos valores do endividamento garantido por alienação fiduciária e do passivo fiscal, aduz que revisitou os números apontados no PRJ e mantém o entendimento de reconhecer os valores lá indicados. Nada obstante, compromete-se a fazer contato com a Administradora Judicial para então trazer aos autos a confirmação dos valores dos créditos, em um prazo máximo de 05 (cinco) dias. Salienta que, se confirmadas, referidas divergências acarretarão modificação das projeções de fluxo de caixa. Em arremate, afirma não vislumbrar a hipótese de esvaziamento patrimonial que implique liquidação substancial, rogando pela concessão de prazo de 10 (dez) dias para trazer ao juízo a confirmação dos valores e, se o caso, as novas projeções. Fls.7.759/7.762 – BANCO DAYCOVAL S/A peticionou noticiando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que homologou o plano de recuperação judicial. Fls.7.773/7.776 - A recuperanda peticionou esclarecendo que se equivocou ao indicar que os dois caminhões da Marca SCANIA, modelo P 250 B8X2, placas FHL-7752 e FHL7B27, estavam gravados com alienação fiduciária, não havendo, na verdade, quaisquer gravames. Salienta que tais informações foram devidamente prestadas à Administradora Judicial de forma administrativa. No que toca ao automóvel marca Volkswagen, modelo Saveiro CE 1.6, ano 2011, esclarece que, por um lapso, referido bem não fora relacionado na relação de ativos. Fls. 7.816/7.818 – A Administradora Judicial apresentou parecer final acerca do pedido de alienação dos veículos. Fls. 7.827 – A recuperanda peticionou manifestando ciência acerca da cessão de crédito noticiada às fls. 7.065/7.075 e 7.306/7.311 Fls. 7.828/7.836 – A recuperanda peticionou pugnando pela autorização para alienação de mais 10 (dez) veículos. Juntou documentos (fls.7.837/7.913). Fls. 7.914 – Certificado o decurso do prazo para que o credor BANCO SANTANDER cumprisse o determinado às fls. 7.511. Fls. 7.915/7.959 - Juntada das peças principais dos autos do Agravo de Instrumento nº 2055901-84.2021.8.26.0000, interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA, E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO – SICREDI NORTE SUL PR/SP, em face da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial para a requerente 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ao qual foi dado provimento. Fls.7.960/7.961 – Manifestação do Ministério Público a respeito dos pedidos de alienação de ativos não circulantes formulados pela recuperanda (fls. 7.385/7395 e 7.411/7.466); das cartas de habilitação encaminhadas pelo Juízo da Vara do Trabalho local; do oficio do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga; bem como a respeito das petições da recuperanda (fls.6.740/6.779 e 7.347/7.356), da terceira interessada ECOA CAPITAL LTDA (fls.7.284/7.302) e parecer da Administradora Judicial (fls. 7.713/7.723). Fls. 7.965/7.971 - A recuperanda peticionou assinalando que a decisão proferida às fls.7.474/7.491 determinou a apresentação das Certidões Negativas de Débitos ou Certidões Positivas com efeito de Negativas até 22.09.2022. Contudo, há duas pendências que impedem a emissão das certidões. No tocante à certidão a ser emitida pela Receita Federal em conjunto com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, esclarece que, com exceção dos débitos 14.027.338-7 e 37.571.866-4, os demais estão com a exigibilidade suspensa, seja em razão de parcelamento ou por serem objeto de depósito. Assevera que essas duas pendências foram objeto de depósitos de forma integral, devendo, portanto, ser reconhecida a suspensão da exigibilidade desses débitos. Em relação ao débito 14.027.338-7, assevera que a própria Receita Federal reconheceu que está integralmente garantido. Quanto ao débito 37.571.866-4, aduz que efetuou depósito judicial no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em conta vinculada ao presente processo, de sorte que também está garantido. Isto posto, pugna pela expedição de ofício à Receita Federal, com urgência, a fim de que os débitos não constituam óbice à emissão da CPEN. Juntou documentos (fls. 7.972/7.995). Fls. 7.996/7.997 – A recuperanda peticionou acostando substabelecimento. Eis o importante a relatar. Decido. De proêmio, atento ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2055901-84.2021.8.26.0000, interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA, E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO – SICREDI NORTE SUL PR/SP (fls.7.935/7.958), EXCLUA-SE do polo ativo a empresa 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Passo à análise dos documentos juntados às fls. 7.532/7.539. A credora MEGAGIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA juntou nova procuração e cópia de seus atos constitutivos. Considerando que a manifestação nos autos deve se dar por meio de petição, o que novamente não foi observado, intime-se o patrono da credora, pela imprensa oficial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova nova juntada dos documentos por meio de petição. Passo à análise da petição de JOSÉ MOACIR FRANCISCO e OUTROS (fls. 7.554/7.612. Verifica-se que as procurações juntadas às fls. 7.571, 7.575, 7.578, 7.581, 7.585, 7.589, 7.592, 7.595, 7.598, 7.602 e 7.606, foram outorgadas especialmente para o ajuizamento de reclamações trabalhistas. Demais disso, não juntadas as procurações de todos os peticionantes. Em sendo assim, PROVIDENCIEM os peticionantes, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de procurações outorgando poderes com poderes para atuação no presente feito. Passo à análise da petição do credor BANCO DAYCOVAL S/A(fls.7.759/7.762). CIENTE da interposição de agravo de instrumento noticiada. MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Passo à análise do ofício juntado às fls. 7.363. O Juízo da 4ª Vara Cível de Votuporanga solicita nova autorização para a realização de penhora on-line do valor remanescente do débito (R$ 1.331,93)objeto do cumprimento de sentença nº 0002387-04.2021.8.26.0664, movido por Orivaldo Oriel Mendes Novelli e outro em face da recuperanda, consignando que a autorização faz-se necessária em virtude da prorrogação do stay period. Instada a se manifestar, a recuperanda apresentou manifestação às fls. 7.697/7.712, afirmando tratar-se de crédito concursal, nos termos do art.49 da LRF, posto que oriundo de comissões e outras verbas relativas ao período de fevereiro/1998 a maio/2020. Salienta que, de acordo com a última decisão proferida naqueles autos, foi reconhecida a concursalidade do crédito, consignando que deveria ser habilitado nestes autos. Contudo, os exequentes ingressaram com pedido de cumprimento de sentença. Ressalta que não pode ser autorizada naqueles autos qualquer medida constritiva em face de seus bens. Assinala que está legalmente impedida de efetuar pagamentos à credora fora dos termos e condições previstas no PRJ, sob pena de convolação em falência e incidência nos crimes tipificados nos arts. 168 e 172 da LRF. A Administradora Judicial não se opôs ao pedido de penhora on-line do valor residual de R$ 1.331,93, para a satisfação do crédito objeto do cumprimento de sentença, nos termos da manifestação de fls.4.250/4.253 e decisão de fls. 6.035/6.038 (fls.7.724/7.736). O Ministério Público não se opôs ao pedido (fls.7.960/7.961). Pois bem. A contrário do alegado pela recuperanda, o crédito perseguido nos autos do cumprimento sentença acima citado refere-se a honorários advocatícios sucumbenciais, cujo fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial, de modo que possui natureza extraconcursal, conforme explicitado na decisão de fls.6.035/6.038. Assim, na mesma linha daquela decisão, OFICIE-SE ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga, comunicando a autorização para a constrição pretendida. Passo à análise dos ofícios encaminhados pelo Juízo da Vara do Trabalho local (7.084/7.089, 7.320/7.325, 7.326/7.331 e 7.332/7.337). Tratam-se de pedidos de habilitação de crédito em favor da União Federal, referente a contribuições previdenciárias e custas apuradas nos autos das Reclamações Trabalhistas: 1) nº 0010146-27.2017.5.15.0143, movida por Lidonerio Domingos de Oliveira; 2) 0011295-53.2020.5.15.0143, movida por Leonildo Urbano de Souza; 3) 0011229-73.2020.5.15.0143, movida por Rafael da Silva Souza; 4) 0011614-93.2017.5.15.0056, movida por Welder Aparecido Souza. A recuperanda apresentou manifestação às fls. 7.697/7.712, sustentando que se tratam de dívidas tributárias, não sujeitas, portanto, aos efeitos da recuperação judicial, a teor do disposto nos art, 84, V, da Lei nº 11.101/2005 e 187 do CTN. A Administradora Judicial peticionou aduzindo que as verbas previdenciárias de titularidade do INSS não estão sujeitas aos efeitos da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual opina para que seja oficiado à Vara do Trabalho informando a impossibilidade de habilitação de tais verbas (fls.7.724/7.736). O Ministério Público opinou pela expedição do ofício sugerido pela Auxiliar do Juízo (fls.7.960/7.961). Pois bem. Os pedidos de habilitação de crédito não comportam acolhimento. Com efeito, os créditos decorrentes de contribuições previdenciárias e custas processuais possuem natureza estritamente tributária, não se sujeitando ao regime da Recuperação Judicial, a teor do artigo 187 do CTN. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS NO QUADRO GERAL DE CREDORES. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS. HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO. CRÉDITOS TITULARIZADOS PELA UNIÃO FEDERAL E NÃO SUJEITOS AO REGIME RECUPERACIONAL. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2214170-32.2018.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 14/02/2019) "Recuperação judicial - Decisão que determinou a reserva de quantia referente a contribuição previdenciária, conforme solicitado pela Justiça Especializada - Inconformismo - Acolhimento - O crédito fiscal não se sujeita a concurso de credores, em recuperação judicial - Desnecessidade de reserva de valores, no processo recuperacional - Precedentes desta C. Câmara Julgadora - Decisão reformada - Recurso provido. " (TJSP; Agravo de Instrumento 2199590-94.2018.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) Em sendo assim, OFICIE-SE ao MM. Juízo da Vara do Trabalho local, comunicando a impossibilidade de habilitação dos créditos, transcrevendo-se o trecho da presente decisão em que apreciados os pedidos. Passo à análise da petição da recuperanda de fls.7.749/7.757. CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais Interessados acerca do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial (fls.7.753/7.757). INDIQUE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, datas para a realização da Assembleia Geral de Credores. Deverá a Auxiliar do Juízo, ainda, providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a elaboração de relatório sobre o aditivo ao plano de recuperação judicial, conforme prevê o art.22, II, h, da Lei nº 11.101/2005. No mais, ainda que ausente qualquer justificativa razoável para descumprimento do prazo concedido, de forma derradeira, defiro o pedido de concessão de prazo de mais 10 (dez) dias para confirmação dos valores do passivo fiscal e dos créditos extraconcursais, e, se o caso, apresentação de novas projeções. Passo à análise dos pedidos de alienação de veículos formulados pela recuperanda às fls. 7.385/7.395 e 7.411/7.466. A recuperanda peticionou às fls.7.385/7.390, noticiando ter recebido proposta de compra do automóvel, marca/modelo Volkswagen, Saveiro 1.6 CE, ano/modelo 2011, RENAVAM 00292517530, placa IRQ9H16, localizado na Unidade de Uruguaiana/RS, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sustenta que a alienação do bem é medida que se faz necessária para a reorganização empresarial pretendida, haja vista que o veículo não está sendo utilizado em sua atividade operacional, estando somente gerando despesas e custos, além de sofrer depreciação. Assevera que busca todos os meios de superar suas dificuldades, tais como novos fornecedores para concessão de prazos e linhas de créditos para compra de sua matéria-prima. Contudo, a venda do veículo não operacional será extremamente válida para a resolução de problemas pontuais, mormente no que se refere ao seu fluxo de caixa e capital de giro. Enfatiza que a lei de regência não veda a alienação de bens ou oneração de ativos permanentes da empresa em recuperação judicial, desde que demonstrada evidente utilidade e que seja reconhecida pelo juiz. Aduz que os recursos obtidos com a alienação serão convertidos exclusivamente em capital de giro e utilizado para pagamento de despesas operacionais. Requer, com urgência, autorização para alienação do veículo. Juntou carta de intenção e documentos (fls.7.391/7.395). A recuperanda peticionou às fls.7.411/7.417, nos moldes do petitório de fls.7.385/7.390, noticiando ter recebido propostas de compra de mais 02 (dois)veículos, a saber: 1) CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, de cor branca, PLACA FHL7B27, ano e modelo 2013, RENAVAM 507974891, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); 2) CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, de cor branca, PLACA FHL7752, ano e modelo 2013, RENAVAM 569485460, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Defende que a alienação dos bens é medida que se faz necessária para a reorganização empresarial pretendida, visto que os veículos não estão sendo utilizados em sua atividade operacional, estando somente gerando despesas e custos, além de sofrerem depreciação. Pontua que a reestruturação pretendida ainda não foi alcançada, "sendo necessária a adaptação de toda estrutura financeira da empresa diante (i) a complexidade da causa; (ii) o volume do endividamento; (iii) as diversas e contínuas crises políticas e econômicas; (iv) a morosidade das tratativas para obtenção de DIP Financing que irão alavancar capital de giro; e que prejudicam o faturamento médio da Recuperanda". Destaca que é imperioso que a empresa em recuperação judicial encontre meios alternativos para alavancar seu fluxo de caixa e obter capital de giro. Requer, com urgência, autorização para alienação dos veículos. Juntou propostas e documentos (fls.7.418/7.466). A Administradora Judicial peticionou aduzindo, em síntese, que, após a distribuição do pedido de recuperação judicial, a devedora não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, conforme prevê o art.66 da Lei nº 11.101/2005. Frisa que o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é no sentido de que a autorização de venda de ativos depende de evidente utilidade para superação da crise econômica-financeira enfrentada pela recuperanda. Destaca que, à toda evidência, a alienação dos ativos representará evidente utilidade no soerguimento da empresa, com melhoria em seu fluxo de caixa e redução de custos financeiros (IPVA, depreciação e custos de licenciamento), haja vista que desde maio/2022 as suas atividades estão paralisadas por ausência de recursos para aquisição de matéria-prima. Apresentou quadro comparativo dos valores de avaliação e de alienação com os valores constantes na tabela FIPE. Solicitou esclarecimentos quanto: a) o adimplemento dos créditos com garantia fiduciária em relação aos caminhões Scania/P 250 em favor do Banco Bradesco e Banco Safra, visto que o Relatório de Avaliação de Ativos dos bens móveis e ativos imobilizados da unidade de Santa Cruz do Rio Pardo aponta que os veículos encontram-se alienados fiduciariamente; b) a ausência do veículo VOLKSWAGEN SAVEIRO 1.6 CE na Relação de Ativos Imobilizado da unidade de Uruguaiana/RS (fls.7.724/7.736). Juntou documentos (7.730/7.736). Intimados a se manifestarem, os credores AUTO POSTO R&R ALDEIA LTDA, RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, BARCELONA ALIMENTOS LTDA, UNIMED OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CPFL BRASIL, não se opuseram aos pedidos (fls.7.521, 7.540, 7.541/7.542 e 7.546/7.547). Já os credores trabalhistas JOSÉ MOACIR FRANCISCO e OUTROS e a FAZENDA NACIONAL, insurgiram-se contra a pretensão (fls. 7.522/7.554/7.570). Intimada a prestar os esclarecimentos solicitados pela Auxiliar do Juízo (fls.7.740/7.742), a recuperanda peticionou esclarecendo que se equivocou ao indicar que os dois caminhões da Marca SCANIA, modelo P 250 B8X2, placas FHL-7752 e FHL7B27, estavam gravados com alienação fiduciária, não havendo, na verdade, quaisquer gravames. Salienta que tais informações foram devidamente prestadas à Administradora Judicial de forma administrativa. No que diz respeito ao automóvel marca Volkswagen, modelo Saveiro CE 1.6, ano 2011, esclarece que por um lapso referido bem não fora relacionado na relação de ativos (fls.7.773/7.776). A Administradora Judicial apresentou manifestação às fls.7.816/7.818, consignado que, diante dos esclarecimentos apresentados pela recuperada e, considerando que os extratos de pesquisas de débitos e restrições do Detran não apontaram qualquer tipo de restrição incidente sobre os veículos, inclusive gravames financeiros, manifesta-se favoravelmente à alienação dos ativos. Frisa que a medida representará evidente utilidade no soerguimento da empresa, com a consequente redução de custos financeiros (IPVA, depreciação, custos de licenciamento) e melhoria em seu fluxo de caixa, uma vez que desde maio de 2022 as suas atividades estão paralisadas por falta de matéria-prima. Por fim, informa que acompanhará a entrada e destinação dos recursos obtidos e reproduzirá as informações no relatório mensal de atividades. O Ministério Público opinou não se opôs ao pleito (fls.7.960/7.961). Pois bem. Pretende a recuperanda a autorização, nos termos do art.66 da Lei nº 11.101/2005, para alienação de 03 (três) veículos que alega não essenciais para atividade empresarial. Como sabido, após a distribuição do pedido de recuperação judicial, a devedora está proibida de alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, salvo se previamente autorizado no plano de recuperação judicial ou mediante autorização judicial, exigindo-se, neste último caso, que haja evidente utilidade da medida para o desenvolvimento da recuperanda. Sobre o tema, leciona MARCELO BARBOSA SACRAMONE que: "A alienação de bens integrantes do ativo não circulante poderá ser percebida como imprescindível, no caso concreto, para a continuidade do desenvolvimento de sua empresa. Diante de uma situação comum de falta de capital de giro da recuperanda, a alienação de uma parte de seus ativos não circulantes pode se revelar como a única forma de a recuperanda obter capital para conseguir suportar a manutenção de sua atividade até que a composição com os seus credores possa ser realizada. A alienação dos ativos não circulantes poderá ser realizada por aprovação no plano de recuperação judicial pela Assembleia Geral de Credores ou, antes ou depois dessa Assembleia e mesmo sem previsão no plano de recuperação, por decisão judicial. Para essa decisão judicial, haverá manifestação prévia do Comitê de Credores, se houver, ou do administrador judicial em sua ausência, embora essas manifestações não sejam vinculantes ao juízo. A despeito da alteração da redação do dispositivo, condicionam-se a alienação e a oneração de bens do ativo permanente à autorização judicial o que, portanto, exige que haja evidente utilidade da alienação ou oneração para o desenvolvimento da empresa. Por evidente utilidade deve-se exigir que a alienação ou oneração sejam indispensáveis para o cumprimento do plano de recuperação judicial ou para permitir a manutenção da atividade empresarial da recuperanda até que a deliberação dos credores sobre o plano de recuperação judicial possa ocorrer." (Sacramone, Marcelo Barbosa Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 361/362). No caso em comento, este Juízo está convencido de que a medida pretendida não contribuirá sobremaneira para a melhora no fluxo de caixa e, consequente, soerguimento da empresa e cumprimento do plano de recuperação judicial. Com efeito, as atividades da recuperanda estão paralisadas desde maio/2022 em razão da insuficiência de caixa para aquisição de matéria-prima, conforme informação trazida pela Administradora Judicial nos relatórios mensais de atividades juntados nos autos do incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539, a saber: "[...] as atividades da Recuperanda estão paralisadas por falta de matéria prima. Devido aos seguidos prejuízos e sem uma nova fonte de financiamento, o caixa não é suficiente para aquisição de matéria prima no montante necessário. A empresa informa que está em vias de concretizar financiamento (DIP) para permitir a retomada das atividades e em seguida implementar a UPI conforme previsto no PRJ." (fls.979 e 1.154 daqueles autos). De relevo citar que, no último relatório acostado nos aludidos autos, consta que, em virtude da paralisação das atividades, a recuperanda concedeu férias para alguns funcionários e os demais estão em suas residências (fls.1.216 daqueles autos). Oportuno rememorar que, quando ajuizada a recuperação judicial, as atividades da empresa estavam suspensas desde 01.10.2020 e dependia a retomada, de acordo com o plano apresentado pela assessoria financeira da recuperanda, essencialmente, da realização de DIP Financing, no montante de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), o que, a despeito das diversas promessas, até hoje não foi concretizado. Em 22.03.2021, após empréstimo concedido por "assessores financeiros e jurídicos" no importe de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), a recuperanda retomou as suas atividades, tendo investido parte do valor em matéria-prima e outra parte para pagamento da folha salarial referente ao mês de março/2021, conforme relatado pela Administradora Judicial (fs.08 e 67 dos autos 0000526-67.2021.8.26.0539). Neste contexto, considerando que o montante que se pretende obter com a alienação dos veículos (R$ 430.000,00) revela-se inexpressivo frente ao aporte financeiro necessário para a retomada e manutenção das atividades, não se verifica a utilidade da medida requerida para o soerguimento da recuperanda. Renove-se que desde o início do processo a devedora afirma estar em tratativas para realização de financiamento na modalidade DIP Financing, não tendo logrado êxito até então, de modo que a única alternativa concreta apresentada para a superação da crise enfrentada é a alienação das UPIs. Lado outro, considerando que os veículos não estão sendo utilizados, a alienação evitará a depreciação de tais bens, além de proporcionar a redução de despesas. Para tanto, deverá ser precedida de prévia avaliação judicial (por oficial de justiça ou perito judicial) e os produtos das vendas deverão ser depositados judicialmente em conta vinculada ao presente processo, ficando condicionado o levantamento dos valores à comprovação das despesas a serem custeadas. Nessa linha, cito: "Recuperação judicial - Decisão que não autorizou a alienação de bens - Inconformismo das recuperandas - Acolhimento em parte - Possibilidade de autorização judicial, desde que reconhecida a utilidade da medida (art. 66, da Lei 11.101/05) - Embora pendente a deliberação dos credores a respeito do plano de recuperação, a alienação dos ativos (oito veículos) se revela útil porque há indicação de que estão ociosos e a venda implicará na redução de despesas - Para compatibilizar os interesses das recuperandas e dos credores, pertinente que a venda seja precedida de avaliação ou exibição de orçamentos - O produto da alienação deverá se depositado em juízo e o levantamento ficará condicionado à comprovação de despesas a serem custeadas - Decisão reformada - Recurso provido em parte, com determinação. " (TJSP; Agravo de Instrumento 2005884-78.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020) "Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Acórdão anterior que apenas havia declarado a nulidade de cláusula de autorização genérica de alienação de ativos, sem a necessária aprovação judicial. Pedido na origem que buscou justamente a autorização judicial prevista no art. 66 da Lei 11.101/2005. Veículos não utilizados na atividade da recuperanda, apenas gerando gastos ociosos. Concordância do administrador judicial. Alienação autorizada. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2215955-97.2016.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 11/04/2017; Data de Registro: 11/04/2017). Nada obstante, enquanto não regularizado o passivo fiscal – pressuposto para o regular andamento do feito - indefiro a alienação de quaisquer bens. Nessa linha, cito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CREDORES, COM VEDAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BENS ENQUANTO NÃO DEMONSTRADA UMA FORMA DE EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM CONCORDÂNCIA DO FISCO. MANUTENÇÃO. OBSERVAÇÃO QUANTO AOS FATOS NOVOS TRAZIDOS PELAS RECUPERANDAS, QUE DEVEM SER ANALISADOS, ANTES, PELO MAGISTRADO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2040965-54.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021). Rememore-se que a recuperação judicial foi concedida sob a condição resolutiva da regularização do passivo fiscal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Além disso, a recuperanda ainda deve esclarecer as divergências entre os valores do passivo fiscal e dos créditos extraconcursais, consoante determinado na decisão de fls.7.474/7.491. Por fim, no tocante ao veículo: CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, de cor branca, PLACA FHL7752, ano/modelo 2013, RENAVAM 56948546, INDEFIRO, desde já, a alienação, visto que, em consulta realizada pela serventia ao sistema RENAJUD, por determinação verbal deste Juízo, verifica-se a existência de anotação de restrição de transferência e penhora determinada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP, nos autos nº 5000943-30.2021.4.03.6125, conforme extratos que seguem adiante. Passo à análise da petição da recuperanda de fls. 7.828/7.836. MANIFESTEM-SE a Administradora Judicial e os credores, no prazo de 05 (cinco) dias, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público para o mesmo fim. Sem prejuízo, PROVIDENCIE a serventia a consulta ao sistema RENAJUD dos 10 (dez)veículos descritos às fls. 7828/7.836. Passo à análise da petição da recuperanda de fls. 7.965/7.975. A discussão a respeito da inexigibilidade de débitos fiscais não é matéria que pode ser decidida incidentalmente em processo de recuperação judicial. Aliás, sequer atrai a competência do Juízo Recuperacional, devendo a questão ser dirimida pela via própria. Logo, INDEFIRO o pedido. No mais, DETERMINO: A) CIÊNCIA à recuperanda, à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados da Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0010822-96.2022.5.15.0143 (fls.7.544/7.545); B) PROVIDENCIE o credor BANCO SANTANDER, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a juntada da procuração que outorgou poderes ao Sr. Roberto de Souza Felipe Duarte para assinatura do termo de cessão de crédito, conforme determinado no despacho de fls. 7.511. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 7.506 Ofício expedido ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, em cumprimento à decisão de fls.7.401/7.406. Fls.7507 Ofício expedido ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Borja-RS, em cumprimento à decisão de fls.7.401/7.406. Fls.7.521 AUTO POSTO R&R ALDEIA LTDA peticionou não se opondo à alienação dos caminhões, aguardando, contudo, parecer da Administradora Judicial a respeito do assunto. Fls.7.522 A FAZENDA NACIONAL peticionou manifestando ciência da decisão que homologou o plano, com ressalvas, e concedeu a recuperação judicial, sob a condição resolutiva da regularização do passivo fiscal. No mais, informa que se opõe à alienação dos veículos: CAMINHÃO SCANIA/P 250B8X2, de cor branca, PLACA FHL7B27, ano e modelo 2013, RENAVAM 507974891 e do CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, de cor branca, PLACA FHL7752, ano e modelo 2013, RENAVAM 569485460, até que haja a regularização do passivo fiscal, uma vez que a alienação de eventuais ativos não listados no PRJ esvazia as garantias dos créditos extraconcursais. Juntou relatório das inscrições de dívidas ativas da recuperanda (fls.7.523/7.531). Fls.7.532/7.539 Juntada de procuração e contrato social de MEGAGIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA. Fls.7.540 RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA peticionou informando não se opor à venda dos veículos descritos às fls.7.411/7.466, para composição do fluxo de caixa. Fls.7.541/7.542 BARCELONA ALIMENTOS LTDA peticionou aduzindo que não tem sentido algum a manutenção dos bens depreciáveis se estes não possuem serventia imperiosa na manutenção das atividades econômicas, de modo que, havendo proposta séria de compra, concorda com a alienação. Não obstante, pondera que o produto da alienação deve estar de alguma forma vinculado, ainda que parcialmente, ao pagamento/parcelamento dos tributos, porquanto a recuperação judicial foi concedida sob a condição resolutiva de regularização do passivo fiscal, de sorte que a utilização absolutamente livre do produto da venda dificultará ainda mais o cumprimento do determinado pela recuperanda. Fls. 7.543 A FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL peticionou reiterando a inexistência de débitos em nome da recuperanda. Fls.7.544/7.545 Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0010822-96.2022.5.15.0143, movida por Luiz Antonio da Silva em face da recuperanda, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo. Fls.7.546 UNIMED OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO peticionou aduzindo não se opor à alienação dos caminhões descritos às fls. 7.411/7.417, ressalvada a comprovação da regularização do passivo fiscal no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Fls.7.547 CPFL BRASIL peticionou assinalando que não se opõe ao pedido da recuperanda para alienação dos bens e que aguarda parecer conclusivo da Administradora Judicial. Fls. 7.554/7.570 JOSÉ MOACIR FRANCISCO, ELIENE PEREIRA MARQUES, JOSIMEIRE APARECIDA BATISTA DE SENNE, JUSCIMAR AUGUSTO DOS REIS, LUIZ ANTONIO DA SILVA, MARLY ROSA DOS SANTOS SILVA, MARTA ADRIANA MOLINA MARTIN, SIDNEY APARECIDO CUNHA, TEREZA CRISTINA PEGORER MAZINI, THUANNE VELANI SARTORI PRESOTO, WASHINGTON BRITO DO VALE, ANA LAZARA DE SOUZA CUNHA, ANDREIA CRISTINA LUCAS, ANTONIO RICARDO ANASTÁCIO, CÉLIA DAS DORES RODRIGUES NETO, CLEITON BUENO CESÁRIO, DAIANNY CRISTINA DA SILVA, ELISANGELA APARECIDA LOPES TARRAF, FRANCISCA ROSÉLIA DE OLIVEIRA SOUZA, NATALINO APARECIDO DA SILVA ZANDONI, PAOLA CRISTIANE DE SOUZA GONÇALVES, RODOLFO SOUZA PEGORER, RODRIGO PASCOAL DE SOUZA, RODRIGO SOUZA PEGORER, ROSANA DE CÁSSIA LAMINO SILVA e ROWANI ROSSI PEGORER MURADOR, assistidos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO, apresentaram manifestação a respeito do pedido formulado pela recuperanda de autorização para venda de dois veículos. Sustentam que, em pesquisa realizada junto ao site da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas FIPE, verifica-se que o valor médio unitário dos veículos é de R$ 251.288,00. Ademais, atualmente, os veículos usados estão sendo negociados por valores maiores do que os previstos na Tabela FIPE. Requerem a realização de avaliação por perito judicial, bem como que a venda, se autorizada, seja realizada conforme o real valor de mercado dos bens. Outrossim, impugnam a destinação que pretende dar a recuperanda aos produtos das alienações, rogando para que os valores sejam depositados judicialmente e destinados ao pagamentos de seus créditos extraconcursais trabalhistas. Juntaram procurações e documentos (fls.7.571/7.612). Fls. 7.697/7.712 A recuperanda apresentou manifestação a respeito das cartas de habilitação de créditos encaminhadas pelo Juízo da Vara do Trabalho local e do ofício do Juízo da 4ª Vara Cível de Votuporanga (fls.7.363). Fls. 7.713/7.723 A Administradora Judicial apresentou parecer a respeito das manifestações da ECOA e da recuperanda. Fls.7.724/7.736 A Administradora Judicial apresentou manifestação acerca dos pedidos de alienação de ativos não circulantes formulados pela recuperanda às fls. 7.385/7395 e 7.411/7.466; das cartas de habilitação encaminhadas pelo Juízo da Vara do Trabalho local, bem como do oficio do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga. Fls. 7.737/7.738 A recuperanda peticionou juntando substabelecimento. Fls.7.749/7.757- A recuperanda peticionou apresentando aditivo ao PRJ no tocante à cláusula 7.7 Credores Parceiros. No que tange às divergências relativas aos valores do endividamento garantido por alienação fiduciária e do passivo fiscal, aduz que revisitou os números apontados no PRJ e mantém o entendimento de reconhecer os valores lá indicados. Nada obstante, compromete-se a fazer contato com a Administradora Judicial para então trazer aos autos a confirmação dos valores dos créditos, em um prazo máximo de 05 (cinco) dias. Salienta que, se confirmadas, referidas divergências acarretarão modificação das projeções de fluxo de caixa. Em arremate, afirma não vislumbrar a hipótese de esvaziamento patrimonial que implique liquidação substancial, rogando pela concessão de prazo de 10 (dez) dias para trazer ao juízo a confirmação dos valores e, se o caso, as novas projeções. Fls.7.759/7.762 BANCO DAYCOVAL S/A peticionou noticiando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que homologou o plano de recuperação judicial. Fls.7.773/7.776 - A recuperanda peticionou esclarecendo que se equivocou ao indicar que os dois caminhões da Marca SCANIA, modelo P 250 B8X2, placas FHL-7752 e FHL7B27, estavam gravados com alienação fiduciária, não havendo, na verdade, quaisquer gravames. Salienta que tais informações foram devidamente prestadas à Administradora Judicial de forma administrativa. No que toca ao automóvel marca Volkswagen, modelo Saveiro CE 1.6, ano 2011, esclarece que, por um lapso, referido bem não fora relacionado na relação de ativos. Fls. 7.816/7.818 A Administradora Judicial apresentou parecer final acerca do pedido de alienação dos veículos. Fls. 7.827 A recuperanda peticionou manifestando ciência acerca da cessão de crédito noticiada às fls. 7.065/7.075 e 7.306/7.311 Fls. 7.828/7.836 A recuperanda peticionou pugnando pela autorização para alienação de mais 10 (dez) veículos. Juntou documentos (fls.7.837/7.913). Fls. 7.914 Certificado o decurso do prazo para que o credor BANCO SANTANDER cumprisse o determinado às fls. 7.511. Fls. 7.915/7.959 - Juntada das peças principais dos autos do Agravo de Instrumento nº 2055901-84.2021.8.26.0000, interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA, E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP, em face da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial para a requerente 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ao qual foi dado provimento. Fls.7.960/7.961 Manifestação do Ministério Público a respeito dos pedidos de alienação de ativos não circulantes formulados pela recuperanda (fls. 7.385/7395 e 7.411/7.466); das cartas de habilitação encaminhadas pelo Juízo da Vara do Trabalho local; do oficio do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga; bem como a respeito das petições da recuperanda (fls.6.740/6.779 e 7.347/7.356), da terceira interessada ECOA CAPITAL LTDA (fls.7.284/7.302) e parecer da Administradora Judicial (fls. 7.713/7.723). Fls. 7.965/7.971 - A recuperanda peticionou assinalando que a decisão proferida às fls.7.474/7.491 determinou a apresentação das Certidões Negativas de Débitos ou Certidões Positivas com efeito de Negativas até 22.09.2022. Contudo, há duas pendências que impedem a emissão das certidões. No tocante à certidão a ser emitida pela Receita Federal em conjunto com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, esclarece que, com exceção dos débitos 14.027.338-7 e 37.571.866-4, os demais estão com a exigibilidade suspensa, seja em razão de parcelamento ou por serem objeto de depósito. Assevera que essas duas pendências foram objeto de depósitos de forma integral, devendo, portanto, ser reconhecida a suspensão da exigibilidade desses débitos. Em relação ao débito 14.027.338-7, assevera que a própria Receita Federal reconheceu que está integralmente garantido. Quanto ao débito 37.571.866-4, aduz que efetuou depósito judicial no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em conta vinculada ao presente processo, de sorte que também está garantido. Isto posto, pugna pela expedição de ofício à Receita Federal, com urgência, a fim de que os débitos não constituam óbice à emissão da CPEN. Juntou documentos (fls. 7.972/7.995). Fls. 7.996/7.997 A recuperanda peticionou acostando substabelecimento. Eis o importante a relatar. Decido. De proêmio, atento ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2055901-84.2021.8.26.0000, interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA, E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP (fls.7.935/7.958), EXCLUA-SE do polo ativo a empresa 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Passo à análise dos documentos juntados às fls. 7.532/7.539. A credora MEGAGIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA juntou nova procuração e cópia de seus atos constitutivos. Considerando que a manifestação nos autos deve se dar por meio de petição, o que novamente não foi observado, intime-se o patrono da credora, pela imprensa oficial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova nova juntada dos documentos por meio de petição. Passo à análise da petição de JOSÉ MOACIR FRANCISCO e OUTROS (fls. 7.554/7.612. Verifica-se que as procurações juntadas às fls. 7.571, 7.575, 7.578, 7.581, 7.585, 7.589, 7.592, 7.595, 7.598, 7.602 e 7.606, foram outorgadas especialmente para o ajuizamento de reclamações trabalhistas. Demais disso, não juntadas as procurações de todos os peticionantes. Em sendo assim, PROVIDENCIEM os peticionantes, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de procurações outorgando poderes com poderes para atuação no presente feito. Passo à análise da petição do credor BANCO DAYCOVAL S/A(fls.7.759/7.762). CIENTE da interposição de agravo de instrumento noticiada. MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Passo à análise do ofício juntado às fls. 7.363. O Juízo da 4ª Vara Cível de Votuporanga solicita nova autorização para a realização de penhora on-line do valor remanescente do débito (R$ 1.331,93)objeto do cumprimento de sentença nº 0002387-04.2021.8.26.0664, movido por Orivaldo Oriel Mendes Novelli e outro em face da recuperanda, consignando que a autorização faz-se necessária em virtude da prorrogação do stay period. Instada a se manifestar, a recuperanda apresentou manifestação às fls. 7.697/7.712, afirmando tratar-se de crédito concursal, nos termos do art.49 da LRF, posto que oriundo de comissões e outras verbas relativas ao período de fevereiro/1998 a maio/2020. Salienta que, de acordo com a última decisão proferida naqueles autos, foi reconhecida a concursalidade do crédito, consignando que deveria ser habilitado nestes autos. Contudo, os exequentes ingressaram com pedido de cumprimento de sentença. Ressalta que não pode ser autorizada naqueles autos qualquer medida constritiva em face de seus bens. Assinala que está legalmente impedida de efetuar pagamentos à credora fora dos termos e condições previstas no PRJ, sob pena de convolação em falência e incidência nos crimes tipificados nos arts. 168 e 172 da LRF. A Administradora Judicial não se opôs ao pedido de penhora on-line do valor residual de R$ 1.331,93, para a satisfação do crédito objeto do cumprimento de sentença, nos termos da manifestação de fls.4.250/4.253 e decisão de fls. 6.035/6.038 (fls.7.724/7.736). O Ministério Público não se opôs ao pedido (fls.7.960/7.961). Pois bem. A contrário do alegado pela recuperanda, o crédito perseguido nos autos do cumprimento sentença acima citado refere-se a honorários advocatícios sucumbenciais, cujo fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial, de modo que possui natureza extraconcursal, conforme explicitado na decisão de fls.6.035/6.038. Assim, na mesma linha daquela decisão, OFICIE-SE ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga, comunicando a autorização para a constrição pretendida. Passo à análise dos ofícios encaminhados pelo Juízo da Vara do Trabalho local (7.084/7.089, 7.320/7.325, 7.326/7.331 e 7.332/7.337). Tratam-se de pedidos de habilitação de crédito em favor da União Federal, referente a contribuições previdenciárias e custas apuradas nos autos das Reclamações Trabalhistas: 1) nº 0010146-27.2017.5.15.0143, movida por Lidonerio Domingos de Oliveira; 2) 0011295-53.2020.5.15.0143, movida por Leonildo Urbano de Souza; 3) 0011229-73.2020.5.15.0143, movida por Rafael da Silva Souza; 4) 0011614-93.2017.5.15.0056, movida por Welder Aparecido Souza. A recuperanda apresentou manifestação às fls. 7.697/7.712, sustentando que se tratam de dívidas tributárias, não sujeitas, portanto, aos efeitos da recuperação judicial, a teor do disposto nos art, 84, V, da Lei nº 11.101/2005 e 187 do CTN. A Administradora Judicial peticionou aduzindo que as verbas previdenciárias de titularidade do INSS não estão sujeitas aos efeitos da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual opina para que seja oficiado à Vara do Trabalho informando a impossibilidade de habilitação de tais verbas (fls.7.724/7.736). O Ministério Público opinou pela expedição do ofício sugerido pela Auxiliar do Juízo (fls.7.960/7.961). Pois bem. Os pedidos de habilitação de crédito não comportam acolhimento. Com efeito, os créditos decorrentes de contribuições previdenciárias e custas processuais possuem natureza estritamente tributária, não se sujeitando ao regime da Recuperação Judicial, a teor do artigo 187 do CTN. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECUPERAÇÃOJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS NO QUADRO GERAL DE CREDORES. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS. HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO. CRÉDITOS TITULARIZADOS PELA UNIÃO FEDERAL E NÃO SUJEITOS AO REGIME RECUPERACIONAL. RECURSO PROVIDO." (TJSP;Agravo de Instrumento 2214170-32.2018.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 14/02/2019) "Recuperaçãojudicial- Decisão que determinou a reserva de quantia referente a contribuição previdenciária, conforme solicitado pela Justiça Especializada - Inconformismo - Acolhimento - Ocréditofiscal não se sujeita a concurso de credores, emrecuperaçãojudicial- Desnecessidade de reserva de valores, no processo recuperacional - Precedentes desta C. Câmara Julgadora - Decisão reformada - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2199590-94.2018.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Atibaia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) Em sendo assim, OFICIE-SE ao MM. Juízo da Vara do Trabalho local, comunicando a impossibilidade de habilitação dos créditos, transcrevendo-se o trecho da presente decisão em que apreciados os pedidos. Passo à análise da petição da recuperanda de fls.7.749/7.757. CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais Interessados acerca do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial (fls.7.753/7.757). INDIQUE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, datas para a realização da Assembleia Geral de Credores. Deverá a Auxiliar do Juízo, ainda, providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a elaboração de relatório sobre o aditivo ao plano de recuperação judicial, conforme prevê o art.22, II, h, da Lei nº 11.101/2005. No mais, ainda que ausente qualquer justificativa razoável para descumprimento do prazo concedido, de forma derradeira, defiro o pedido de concessão de prazo de mais 10 (dez) dias para confirmação dos valores do passivo fiscal e dos créditos extraconcursais, e, se o caso, apresentação de novas projeções. Passo à análise dos pedidos de alienação de veículos formulados pela recuperanda às fls. 7.385/7.395 e 7.411/7.466. A recuperanda peticionou às fls.7.385/7.390, noticiando ter recebido proposta de compra do automóvel, marca/modelo Volkswagen, Saveiro 1.6 CE, ano/modelo 2011, RENAVAM 00292517530, placa IRQ9H16, localizado na Unidade de Uruguaiana/RS, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sustenta que a alienação do bem é medida que se faz necessária para a reorganização empresarial pretendida, haja vista que o veículo não está sendo utilizado em sua atividade operacional, estando somente gerando despesas e custos, além de sofrer depreciação. Assevera que busca todos os meios de superar suas dificuldades, tais como novos fornecedores para concessão de prazos e linhas de créditos para compra de sua matéria-prima. Contudo, a venda do veículo não operacional será extremamente válida para a resolução de problemas pontuais, mormente no que se refere ao seu fluxo de caixa e capital de giro. Enfatiza que a lei de regência não veda a alienação de bens ou oneração de ativos permanentes da empresa em recuperação judicial, desde que demonstrada evidente utilidade e que seja reconhecida pelo juiz. Aduz que os recursos obtidos com a alienação serão convertidos exclusivamente em capital de giro e utilizado para pagamento de despesas operacionais. Requer, com urgência, autorização para alienação do veículo. Juntou carta de intenção e documentos (fls.7.391/7.395). A recuperanda peticionou às fls.7.411/7.417, nos moldes do petitório de fls.7.385/7.390, noticiando ter recebido propostas de compra de mais 02 (dois)veículos, a saber: 1) CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, de cor branca, PLACA FHL7B27, ano e modelo 2013, RENAVAM 507974891, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); 2) CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, de cor branca, PLACA FHL7752, ano e modelo 2013, RENAVAM 569485460, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Defende que a alienação dos bens é medida que se faz necessária para a reorganização empresarial pretendida, visto que os veículos não estão sendo utilizados em sua atividade operacional, estando somente gerando despesas e custos, além de sofrerem depreciação. Pontua que a reestruturação pretendida ainda não foi alcançada, "sendo necessária a adaptação de toda estrutura financeira da empresa diante (i) a complexidade da causa; (ii) o volume do endividamento; (iii) as diversas e contínuas crises políticas e econômicas; (iv) a morosidade das tratativas para obtenção de DIP Financing que irão alavancar capital de giro; e que prejudicam o faturamento médio da Recuperanda". Destaca que é imperioso que a empresa em recuperação judicial encontre meios alternativos para alavancar seu fluxo de caixa e obter capital de giro. Requer, com urgência, autorização para alienação dos veículos. Juntou propostas e documentos (fls.7.418/7.466). A Administradora Judicial peticionou aduzindo, em síntese, que, após a distribuição do pedido de recuperação judicial, a devedora não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, conforme prevê o art.66 da Lei nº 11.101/2005. Frisa que o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é no sentido de que a autorização de venda de ativos depende de evidente utilidade para superação da crise econômica-financeira enfrentada pela recuperanda. Destaca que, à toda evidência, a alienação dos ativos representará evidente utilidade no soerguimento da empresa, com melhoria em seu fluxo de caixa e redução de custos financeiros (IPVA, depreciação e custos de licenciamento), haja vista que desde maio/2022 as suas atividades estão paralisadas por ausência de recursos para aquisição de matéria-prima. Apresentou quadro comparativo dos valores de avaliação e de alienação com os valores constantes na tabela FIPE. Solicitou esclarecimentos quanto: a) o adimplemento dos créditos com garantia fiduciária em relação aos caminhões Scania/P 250 em favor do Banco Bradesco e Banco Safra, visto que o Relatório de Avaliação de Ativos dos bens móveis e ativos imobilizados da unidade de Santa Cruz do Rio Pardo aponta que os veículos encontram-se alienados fiduciariamente; b) a ausência do veículo VOLKSWAGEN SAVEIRO 1.6 CE na Relação de Ativos Imobilizado da unidade de Uruguaiana/RS (fls.7.724/7.736). Juntou documentos (7.730/7.736). Intimados a se manifestarem, os credores AUTO POSTO R&R ALDEIA LTDA, RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, BARCELONA ALIMENTOS LTDA, UNIMED OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CPFL BRASIL, não se opuseram aos pedidos (fls.7.521, 7.540, 7.541/7.542 e 7.546/7.547). Já os credores trabalhistas JOSÉ MOACIR FRANCISCO e OUTROS e a FAZENDA NACIONAL, insurgiram-se contra a pretensão (fls. 7.522/7.554/7.570). Intimada a prestar os esclarecimentos solicitados pela Auxiliar do Juízo (fls.7.740/7.742), a recuperanda peticionou esclarecendo que se equivocou ao indicar que os dois caminhões da Marca SCANIA, modelo P 250 B8X2, placas FHL-7752 e FHL7B27, estavam gravados com alienação fiduciária, não havendo, na verdade, quaisquer gravames. Salienta que tais informações foram devidamente prestadas à Administradora Judicial de forma administrativa. No que diz respeito ao automóvel marca Volkswagen, modelo Saveiro CE 1.6, ano 2011, esclarece que por um lapso referido bem não fora relacionado na relação de ativos (fls.7.773/7.776). A Administradora Judicial apresentou manifestação às fls.7.816/7.818, consignado que, diante dos esclarecimentos apresentados pela recuperada e, considerando que os extratos de pesquisas de débitos e restrições do Detran não apontaram qualquer tipo de restrição incidente sobre os veículos, inclusive gravames financeiros, manifesta-se favoravelmente à alienação dos ativos. Frisa que a medida representará evidente utilidade no soerguimento da empresa, com a consequente redução de custos financeiros (IPVA, depreciação, custos de licenciamento) e melhoria em seu fluxo de caixa, uma vez que desde maio de 2022 as suas atividades estão paralisadas por falta de matéria-prima. Por fim, informa que acompanhará a entrada e destinação dos recursos obtidos e reproduzirá as informações no relatório mensal de atividades. O Ministério Público opinou não se opôs ao pleito (fls.7.960/7.961). Pois bem. Pretende a recuperanda a autorização, nos termos do art.66 da Lei nº 11.101/2005, para alienação de 03 (três) veículos que alega não essenciais para atividade empresarial. Como sabido, após a distribuição do pedido de recuperação judicial, a devedora está proibida de alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, salvo se previamente autorizado no plano de recuperação judicial ou mediante autorização judicial, exigindo-se, neste último caso, que haja evidente utilidade da medida para o desenvolvimento da recuperanda. Sobre o tema, leciona MARCELO BARBOSA SACRAMONE que: "A alienação de bens integrantes do ativo não circulante poderá ser percebida como imprescindível, no caso concreto, para a continuidade do desenvolvimento de sua empresa. Diante de uma situação comum de falta de capital de giro da recuperanda, a alienação de uma parte de seus ativos não circulantes pode se revelar como a única forma de a recuperanda obter capital para conseguir suportar a manutenção de sua atividade até que a composição com os seus credores possa ser realizada. A alienação dos ativos não circulantes poderá ser realizada por aprovação no plano de recuperação judicial pela Assembleia Geral de Credores ou, antes ou depois dessa Assembleia e mesmo sem previsão no plano de recuperação, por decisão judicial. Para essa decisão judicial, haverá manifestação prévia do Comitê de Credores, se houver, ou do administrador judicial em sua ausência, embora essas manifestações não sejam vinculantes ao juízo. A despeito da alteração da redação do dispositivo, condicionam-se a alienação e a oneração de bens do ativo permanente à autorização judicial o que, portanto, exige que haja evidente utilidade da alienação ou oneração para o desenvolvimento da empresa. Por evidente utilidade deve-se exigir que a alienação ou oneração sejam indispensáveis para o cumprimento do plano de recuperação judicial ou para permitir a manutenção da atividade empresarial da recuperanda até que a deliberação dos credores sobre o plano de recuperação judicial possa ocorrer." (Sacramone, Marcelo Barbosa Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 361/362). No caso em comento, este Juízo está convencido de que a medida pretendida não contribuirá sobremaneira para a melhora no fluxo de caixa e, consequente, soerguimento da empresa e cumprimento do plano de recuperação judicial. Com efeito, as atividades da recuperanda estão paralisadas desde maio/2022 em razão da insuficiência de caixa para aquisição de matéria-prima, conforme informação trazida pela Administradora Judicial nos relatórios mensais de atividades juntados nos autos do incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539, a saber: "[...] as atividades da Recuperanda estão paralisadas por falta de matéria prima. Devido aos seguidos prejuízos e sem uma nova fonte de financiamento, o caixa não é suficiente para aquisição de matéria prima no montante necessário. A empresa informa que está em vias de concretizar financiamento (DIP) para permitir a retomada das atividades e em seguida implementar a UPI conforme previsto no PRJ." (fls.979 e 1.154 daqueles autos). De relevo citar que, no último relatório acostado nos aludidos autos, consta que, em virtude da paralisação das atividades, a recuperanda concedeu férias para alguns funcionários e os demais estão em suas residências (fls.1.216 daqueles autos). Oportuno rememorar que, quando ajuizada a recuperação judicial, as atividades da empresa estavam suspensas desde 01.10.2020 e dependia a retomada, de acordo com o plano apresentado pela assessoria financeira da recuperanda, essencialmente, da realização de DIP Financing, no montante de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), o que, a despeito das diversas promessas, até hoje não foi concretizado. Em 22.03.2021, após empréstimo concedido por "assessores financeiros e jurídicos" no importe de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), a recuperanda retomou as suas atividades, tendo investido parte do valor em matéria-prima e outra parte para pagamento da folha salarial referente ao mês de março/2021, conforme relatado pela Administradora Judicial (fs.08 e 67 dos autos 0000526-67.2021.8.26.0539). Neste contexto, considerando que o montante que se pretende obter com a alienação dos veículos (R$ 430.000,00) revela-se inexpressivo frente ao aporte financeiro necessário para a retomada e manutenção das atividades, não se verifica a utilidade da medida requerida para o soerguimento da recuperanda. Renove-se que desde o início do processo a devedora afirma estar em tratativas para realização de financiamento na modalidade DIP Financing, não tendo logrado êxito até então, de modo que a única alternativa concreta apresentada para a superação da crise enfrentada é a alienação das UPIs. Lado outro, considerando que os veículos não estão sendo utilizados, a alienação evitará a depreciação de tais bens, além de proporcionar a redução de despesas. Para tanto, deverá ser precedida de prévia avaliação judicial (por oficial de justiça ou perito judicial) e os produtos das vendas deverão ser depositados judicialmente em conta vinculada ao presente processo, ficando condicionado o levantamento dos valores à comprovação das despesas a serem custeadas. Nessa linha, cito: "Recuperação judicial - Decisão que não autorizou a alienação de bens - Inconformismo das recuperandas - Acolhimento em parte - Possibilidade de autorização judicial, desde que reconhecida a utilidade da medida (art. 66, da Lei 11.101/05) - Embora pendente a deliberação dos credores a respeito do plano de recuperação, a alienação dos ativos (oito veículos) se revela útil porque há indicação de que estão ociosos e a venda implicará na redução de despesas - Para compatibilizar os interesses das recuperandas e dos credores, pertinente que a venda seja precedida de avaliação ou exibição de orçamentos - O produto da alienação deverá se depositado em juízo e o levantamento ficará condicionado à comprovação de despesas a serem custeadas - Decisão reformada - Recurso provido em parte, com determinação. "(TJSP; Agravo de Instrumento 2005884-78.2020.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020) "Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Acórdão anterior que apenas havia declarado a nulidade de cláusula de autorização genérica de alienação de ativos, sem a necessária aprovação judicial. Pedido na origem que buscou justamente a autorização judicial prevista no art. 66 da Lei 11.101/2005. Veículos não utilizados na atividade da recuperanda, apenas gerando gastos ociosos. Concordância do administrador judicial. Alienação autorizada. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2215955-97.2016.8.26.0000; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cotia -3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 11/04/2017; Data de Registro: 11/04/2017). Nada obstante, enquanto não regularizado o passivo fiscal pressuposto para o regular andamento do feito - indefiro a alienação de quaisquer bens. Nessa linha, cito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CREDORES, COM VEDAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BENS ENQUANTO NÃO DEMONSTRADA UMA FORMA DE EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM CONCORDÂNCIA DO FISCO. MANUTENÇÃO. OBSERVAÇÃO QUANTO AOS FATOS NOVOS TRAZIDOS PELAS RECUPERANDAS, QUE DEVEM SER ANALISADOS, ANTES, PELO MAGISTRADO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2040965-54.2021.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021). Rememore-se que a recuperação judicial foi concedida sob a condição resolutiva da regularização do passivo fiscal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Além disso, a recuperanda ainda deve esclarecer as divergências entre os valores do passivo fiscal e dos créditos extraconcursais, consoante determinado na decisão de fls.7.474/7.491. Por fim, no tocante ao veículo: CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, de cor branca, PLACA FHL7752, ano/modelo 2013, RENAVAM 56948546, INDEFIRO, desde já, a alienação, visto que, em consulta realizada pela serventia ao sistema RENAJUD, por determinação verbal deste Juízo, verifica-se a existência de anotação de restrição de transferência e penhora determinada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP, nos autos nº 5000943-30.2021.4.03.6125, conforme extratos que seguem adiante. Passo à análise da petição da recuperanda de fls. 7.828/7.836. MANIFESTEM-SE a Administradora Judicial e os credores, no prazo de 05 (cinco) dias, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público para o mesmo fim. Sem prejuízo, PROVIDENCIE a serventia a consulta ao sistema RENAJUD dos 10 (dez)veículos descritos às fls. 7828/7.836. Passo à análise da petição da recuperanda de fls. 7.965/7.975. A discussão a respeito da inexigibilidade de débitos fiscais não é matéria que pode ser decidida incidentalmente em processo de recuperação judicial. Aliás, sequer atrai a competência do Juízo Recuperacional, devendo a questão ser dirimida pela via Advogados(s): Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP) |
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Documento Juntado
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Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 7.506 Ofício expedido ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, em cumprimento à decisão de fls.7.401/7.406. Fls.7507 Ofício expedido ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Borja-RS, em cumprimento à decisão de fls.7.401/7.406. Fls.7.521 AUTO POSTO R&R ALDEIA LTDA peticionou não se opondo à alienação dos caminhões, aguardando, contudo, parecer da Administradora Judicial a respeito do assunto. Fls.7.522 A FAZENDA NACIONAL peticionou manifestando ciência da decisão que homologou o plano, com ressalvas, e concedeu a recuperação judicial, sob a condição resolutiva da regularização do passivo fiscal. No mais, informa que se opõe à alienação dos veículos: CAMINHÃO SCANIA/P 250B8X2, de cor branca, PLACA FHL7B27, ano e modelo 2013, RENAVAM 507974891 e do CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, de cor branca, PLACA FHL7752, ano e modelo 2013, RENAVAM 569485460, até que haja a regularização do passivo fiscal, uma vez que a alienação de eventuais ativos não listados no PRJ esvazia as garantias dos créditos extraconcursais. Juntou relatório das inscrições de dívidas ativas da recuperanda (fls.7.523/7.531). Fls.7.532/7.539 Juntada de procuração e contrato social de MEGAGIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA. Fls.7.540 RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA peticionou informando não se opor à venda dos veículos descritos às fls.7.411/7.466, para composição do fluxo de caixa. Fls.7.541/7.542 BARCELONA ALIMENTOS LTDA peticionou aduzindo que não tem sentido algum a manutenção dos bens depreciáveis se estes não possuem serventia imperiosa na manutenção das atividades econômicas, de modo que, havendo proposta séria de compra, concorda com a alienação. Não obstante, pondera que o produto da alienação deve estar de alguma forma vinculado, ainda que parcialmente, ao pagamento/parcelamento dos tributos, porquanto a recuperação judicial foi concedida sob a condição resolutiva de regularização do passivo fiscal, de sorte que a utilização absolutamente livre do produto da venda dificultará ainda mais o cumprimento do determinado pela recuperanda. Fls. 7.543 A FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL peticionou reiterando a inexistência de débitos em nome da recuperanda. Fls.7.544/7.545 Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0010822-96.2022.5.15.0143, movida por Luiz Antonio da Silva em face da recuperanda, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo. Fls.7.546 UNIMED OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO peticionou aduzindo não se opor à alienação dos caminhões descritos às fls. 7.411/7.417, ressalvada a comprovação da regularização do passivo fiscal no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Fls.7.547 CPFL BRASIL peticionou assinalando que não se opõe ao pedido da recuperanda para alienação dos bens e que aguarda parecer conclusivo da Administradora Judicial. Fls. 7.554/7.570 JOSÉ MOACIR FRANCISCO, ELIENE PEREIRA MARQUES, JOSIMEIRE APARECIDA BATISTA DE SENNE, JUSCIMAR AUGUSTO DOS REIS, LUIZ ANTONIO DA SILVA, MARLY ROSA DOS SANTOS SILVA, MARTA ADRIANA MOLINA MARTIN, SIDNEY APARECIDO CUNHA, TEREZA CRISTINA PEGORER MAZINI, THUANNE VELANI SARTORI PRESOTO, WASHINGTON BRITO DO VALE, ANA LAZARA DE SOUZA CUNHA, ANDREIA CRISTINA LUCAS, ANTONIO RICARDO ANASTÁCIO, CÉLIA DAS DORES RODRIGUES NETO, CLEITON BUENO CESÁRIO, DAIANNY CRISTINA DA SILVA, ELISANGELA APARECIDA LOPES TARRAF, FRANCISCA ROSÉLIA DE OLIVEIRA SOUZA, NATALINO APARECIDO DA SILVA ZANDONI, PAOLA CRISTIANE DE SOUZA GONÇALVES, RODOLFO SOUZA PEGORER, RODRIGO PASCOAL DE SOUZA, RODRIGO SOUZA PEGORER, ROSANA DE CÁSSIA LAMINO SILVA e ROWANI ROSSI PEGORER MURADOR, assistidos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO, apresentaram manifestação a respeito do pedido formulado pela recuperanda de autorização para venda de dois veículos. Sustentam que, em pesquisa realizada junto ao site da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas FIPE, verifica-se que o valor médio unitário dos veículos é de R$ 251.288,00. Ademais, atualmente, os veículos usados estão sendo negociados por valores maiores do que os previstos na Tabela FIPE. Requerem a realização de avaliação por perito judicial, bem como que a venda, se autorizada, seja realizada conforme o real valor de mercado dos bens. Outrossim, impugnam a destinação que pretende dar a recuperanda aos produtos das alienações, rogando para que os valores sejam depositados judicialmente e destinados ao pagamentos de seus créditos extraconcursais trabalhistas. Juntaram procurações e documentos (fls.7.571/7.612). Fls. 7.697/7.712 A recuperanda apresentou manifestação a respeito das cartas de habilitação de créditos encaminhadas pelo Juízo da Vara do Trabalho local e do ofício do Juízo da 4ª Vara Cível de Votuporanga (fls.7.363). Fls. 7.713/7.723 A Administradora Judicial apresentou parecer a respeito das manifestações da ECOA e da recuperanda. Fls.7.724/7.736 A Administradora Judicial apresentou manifestação acerca dos pedidos de alienação de ativos não circulantes formulados pela recuperanda às fls. 7.385/7395 e 7.411/7.466; das cartas de habilitação encaminhadas pelo Juízo da Vara do Trabalho local, bem como do oficio do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga. Fls. 7.737/7.738 A recuperanda peticionou juntando substabelecimento. Fls.7.749/7.757- A recuperanda peticionou apresentando aditivo ao PRJ no tocante à cláusula 7.7 Credores Parceiros. No que tange às divergências relativas aos valores do endividamento garantido por alienação fiduciária e do passivo fiscal, aduz que revisitou os números apontados no PRJ e mantém o entendimento de reconhecer os valores lá indicados. Nada obstante, compromete-se a fazer contato com a Administradora Judicial para então trazer aos autos a confirmação dos valores dos créditos, em um prazo máximo de 05 (cinco) dias. Salienta que, se confirmadas, referidas divergências acarretarão modificação das projeções de fluxo de caixa. Em arremate, afirma não vislumbrar a hipótese de esvaziamento patrimonial que implique liquidação substancial, rogando pela concessão de prazo de 10 (dez) dias para trazer ao juízo a confirmação dos valores e, se o caso, as novas projeções. Fls.7.759/7.762 BANCO DAYCOVAL S/A peticionou noticiando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que homologou o plano de recuperação judicial. Fls.7.773/7.776 - A recuperanda peticionou esclarecendo que se equivocou ao indicar que os dois caminhões da Marca SCANIA, modelo P 250 B8X2, placas FHL-7752 e FHL7B27, estavam gravados com alienação fiduciária, não havendo, na verdade, quaisquer gravames. Salienta que tais informações foram devidamente prestadas à Administradora Judicial de forma administrativa. No que toca ao automóvel marca Volkswagen, modelo Saveiro CE 1.6, ano 2011, esclarece que, por um lapso, referido bem não fora relacionado na relação de ativos. Fls. 7.816/7.818 A Administradora Judicial apresentou parecer final acerca do pedido de alienação dos veículos. Fls. 7.827 A recuperanda peticionou manifestando ciência acerca da cessão de crédito noticiada às fls. 7.065/7.075 e 7.306/7.311 Fls. 7.828/7.836 A recuperanda peticionou pugnando pela autorização para alienação de mais 10 (dez) veículos. Juntou documentos (fls.7.837/7.913). Fls. 7.914 Certificado o decurso do prazo para que o credor BANCO SANTANDER cumprisse o determinado às fls. 7.511. Fls. 7.915/7.959 - Juntada das peças principais dos autos do Agravo de Instrumento nº 2055901-84.2021.8.26.0000, interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA, E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP, em face da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial para a requerente 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ao qual foi dado provimento. Fls.7.960/7.961 Manifestação do Ministério Público a respeito dos pedidos de alienação de ativos não circulantes formulados pela recuperanda (fls. 7.385/7395 e 7.411/7.466); das cartas de habilitação encaminhadas pelo Juízo da Vara do Trabalho local; do oficio do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga; bem como a respeito das petições da recuperanda (fls.6.740/6.779 e 7.347/7.356), da terceira interessada ECOA CAPITAL LTDA (fls.7.284/7.302) e parecer da Administradora Judicial (fls. 7.713/7.723). Fls. 7.965/7.971 - A recuperanda peticionou assinalando que a decisão proferida às fls.7.474/7.491 determinou a apresentação das Certidões Negativas de Débitos ou Certidões Positivas com efeito de Negativas até 22.09.2022. Contudo, há duas pendências que impedem a emissão das certidões. No tocante à certidão a ser emitida pela Receita Federal em conjunto com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, esclarece que, com exceção dos débitos 14.027.338-7 e 37.571.866-4, os demais estão com a exigibilidade suspensa, seja em razão de parcelamento ou por serem objeto de depósito. Assevera que essas duas pendências foram objeto de depósitos de forma integral, devendo, portanto, ser reconhecida a suspensão da exigibilidade desses débitos. Em relação ao débito 14.027.338-7, assevera que a própria Receita Federal reconheceu que está integralmente garantido. Quanto ao débito 37.571.866-4, aduz que efetuou depósito judicial no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em conta vinculada ao presente processo, de sorte que também está garantido. Isto posto, pugna pela expedição de ofício à Receita Federal, com urgência, a fim de que os débitos não constituam óbice à emissão da CPEN. Juntou documentos (fls. 7.972/7.995). Fls. 7.996/7.997 A recuperanda peticionou acostando substabelecimento. Eis o importante a relatar. Decido. De proêmio, atento ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2055901-84.2021.8.26.0000, interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA, E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP (fls.7.935/7.958), EXCLUA-SE do polo ativo a empresa 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Passo à análise dos documentos juntados às fls. 7.532/7.539. A credora MEGAGIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA juntou nova procuração e cópia de seus atos constitutivos. Considerando que a manifestação nos autos deve se dar por meio de petição, o que novamente não foi observado, intime-se o patrono da credora, pela imprensa oficial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova nova juntada dos documentos por meio de petição. Passo à análise da petição de JOSÉ MOACIR FRANCISCO e OUTROS (fls. 7.554/7.612. Verifica-se que as procurações juntadas às fls. 7.571, 7.575, 7.578, 7.581, 7.585, 7.589, 7.592, 7.595, 7.598, 7.602 e 7.606, foram outorgadas especialmente para o ajuizamento de reclamações trabalhistas. Demais disso, não juntadas as procurações de todos os peticionantes. Em sendo assim, PROVIDENCIEM os peticionantes, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de procurações outorgando poderes com poderes para atuação no presente feito. Passo à análise da petição do credor BANCO DAYCOVAL S/A(fls.7.759/7.762). CIENTE da interposição de agravo de instrumento noticiada. MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Passo à análise do ofício juntado às fls. 7.363. O Juízo da 4ª Vara Cível de Votuporanga solicita nova autorização para a realização de penhora on-line do valor remanescente do débito (R$ 1.331,93)objeto do cumprimento de sentença nº 0002387-04.2021.8.26.0664, movido por Orivaldo Oriel Mendes Novelli e outro em face da recuperanda, consignando que a autorização faz-se necessária em virtude da prorrogação do stay period. Instada a se manifestar, a recuperanda apresentou manifestação às fls. 7.697/7.712, afirmando tratar-se de crédito concursal, nos termos do art.49 da LRF, posto que oriundo de comissões e outras verbas relativas ao período de fevereiro/1998 a maio/2020. Salienta que, de acordo com a última decisão proferida naqueles autos, foi reconhecida a concursalidade do crédito, consignando que deveria ser habilitado nestes autos. Contudo, os exequentes ingressaram com pedido de cumprimento de sentença. Ressalta que não pode ser autorizada naqueles autos qualquer medida constritiva em face de seus bens. Assinala que está legalmente impedida de efetuar pagamentos à credora fora dos termos e condições previstas no PRJ, sob pena de convolação em falência e incidência nos crimes tipificados nos arts. 168 e 172 da LRF. A Administradora Judicial não se opôs ao pedido de penhora on-line do valor residual de R$ 1.331,93, para a satisfação do crédito objeto do cumprimento de sentença, nos termos da manifestação de fls.4.250/4.253 e decisão de fls. 6.035/6.038 (fls.7.724/7.736). O Ministério Público não se opôs ao pedido (fls.7.960/7.961). Pois bem. A contrário do alegado pela recuperanda, o crédito perseguido nos autos do cumprimento sentença acima citado refere-se a honorários advocatícios sucumbenciais, cujo fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial, de modo que possui natureza extraconcursal, conforme explicitado na decisão de fls.6.035/6.038. Assim, na mesma linha daquela decisão, OFICIE-SE ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga, comunicando a autorização para a constrição pretendida. Passo à análise dos ofícios encaminhados pelo Juízo da Vara do Trabalho local (7.084/7.089, 7.320/7.325, 7.326/7.331 e 7.332/7.337). Tratam-se de pedidos de habilitação de crédito em favor da União Federal, referente a contribuições previdenciárias e custas apuradas nos autos das Reclamações Trabalhistas: 1) nº 0010146-27.2017.5.15.0143, movida por Lidonerio Domingos de Oliveira; 2) 0011295-53.2020.5.15.0143, movida por Leonildo Urbano de Souza; 3) 0011229-73.2020.5.15.0143, movida por Rafael da Silva Souza; 4) 0011614-93.2017.5.15.0056, movida por Welder Aparecido Souza. A recuperanda apresentou manifestação às fls. 7.697/7.712, sustentando que se tratam de dívidas tributárias, não sujeitas, portanto, aos efeitos da recuperação judicial, a teor do disposto nos art, 84, V, da Lei nº 11.101/2005 e 187 do CTN. A Administradora Judicial peticionou aduzindo que as verbas previdenciárias de titularidade do INSS não estão sujeitas aos efeitos da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual opina para que seja oficiado à Vara do Trabalho informando a impossibilidade de habilitação de tais verbas (fls.7.724/7.736). O Ministério Público opinou pela expedição do ofício sugerido pela Auxiliar do Juízo (fls.7.960/7.961). Pois bem. Os pedidos de habilitação de crédito não comportam acolhimento. Com efeito, os créditos decorrentes de contribuições previdenciárias e custas processuais possuem natureza estritamente tributária, não se sujeitando ao regime da Recuperação Judicial, a teor do artigo 187 do CTN. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECUPERAÇÃOJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS NO QUADRO GERAL DE CREDORES. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS. HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO. CRÉDITOS TITULARIZADOS PELA UNIÃO FEDERAL E NÃO SUJEITOS AO REGIME RECUPERACIONAL. RECURSO PROVIDO." (TJSP;Agravo de Instrumento 2214170-32.2018.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 14/02/2019) "Recuperaçãojudicial- Decisão que determinou a reserva de quantia referente a contribuição previdenciária, conforme solicitado pela Justiça Especializada - Inconformismo - Acolhimento - Ocréditofiscal não se sujeita a concurso de credores, emrecuperaçãojudicial- Desnecessidade de reserva de valores, no processo recuperacional - Precedentes desta C. Câmara Julgadora - Decisão reformada - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2199590-94.2018.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Atibaia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) Em sendo assim, OFICIE-SE ao MM. Juízo da Vara do Trabalho local, comunicando a impossibilidade de habilitação dos créditos, transcrevendo-se o trecho da presente decisão em que apreciados os pedidos. Passo à análise da petição da recuperanda de fls.7.749/7.757. CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais Interessados acerca do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial (fls.7.753/7.757). INDIQUE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, datas para a realização da Assembleia Geral de Credores. Deverá a Auxiliar do Juízo, ainda, providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a elaboração de relatório sobre o aditivo ao plano de recuperação judicial, conforme prevê o art.22, II, h, da Lei nº 11.101/2005. No mais, ainda que ausente qualquer justificativa razoável para descumprimento do prazo concedido, de forma derradeira, defiro o pedido de concessão de prazo de mais 10 (dez) dias para confirmação dos valores do passivo fiscal e dos créditos extraconcursais, e, se o caso, apresentação de novas projeções. Passo à análise dos pedidos de alienação de veículos formulados pela recuperanda às fls. 7.385/7.395 e 7.411/7.466. A recuperanda peticionou às fls.7.385/7.390, noticiando ter recebido proposta de compra do automóvel, marca/modelo Volkswagen, Saveiro 1.6 CE, ano/modelo 2011, RENAVAM 00292517530, placa IRQ9H16, localizado na Unidade de Uruguaiana/RS, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sustenta que a alienação do bem é medida que se faz necessária para a reorganização empresarial pretendida, haja vista que o veículo não está sendo utilizado em sua atividade operacional, estando somente gerando despesas e custos, além de sofrer depreciação. Assevera que busca todos os meios de superar suas dificuldades, tais como novos fornecedores para concessão de prazos e linhas de créditos para compra de sua matéria-prima. Contudo, a venda do veículo não operacional será extremamente válida para a resolução de problemas pontuais, mormente no que se refere ao seu fluxo de caixa e capital de giro. Enfatiza que a lei de regência não veda a alienação de bens ou oneração de ativos permanentes da empresa em recuperação judicial, desde que demonstrada evidente utilidade e que seja reconhecida pelo juiz. Aduz que os recursos obtidos com a alienação serão convertidos exclusivamente em capital de giro e utilizado para pagamento de despesas operacionais. Requer, com urgência, autorização para alienação do veículo. Juntou carta de intenção e documentos (fls.7.391/7.395). A recuperanda peticionou às fls.7.411/7.417, nos moldes do petitório de fls.7.385/7.390, noticiando ter recebido propostas de compra de mais 02 (dois)veículos, a saber: 1) CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, de cor branca, PLACA FHL7B27, ano e modelo 2013, RENAVAM 507974891, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); 2) CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, de cor branca, PLACA FHL7752, ano e modelo 2013, RENAVAM 569485460, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Defende que a alienação dos bens é medida que se faz necessária para a reorganização empresarial pretendida, visto que os veículos não estão sendo utilizados em sua atividade operacional, estando somente gerando despesas e custos, além de sofrerem depreciação. Pontua que a reestruturação pretendida ainda não foi alcançada, "sendo necessária a adaptação de toda estrutura financeira da empresa diante (i) a complexidade da causa; (ii) o volume do endividamento; (iii) as diversas e contínuas crises políticas e econômicas; (iv) a morosidade das tratativas para obtenção de DIP Financing que irão alavancar capital de giro; e que prejudicam o faturamento médio da Recuperanda". Destaca que é imperioso que a empresa em recuperação judicial encontre meios alternativos para alavancar seu fluxo de caixa e obter capital de giro. Requer, com urgência, autorização para alienação dos veículos. Juntou propostas e documentos (fls.7.418/7.466). A Administradora Judicial peticionou aduzindo, em síntese, que, após a distribuição do pedido de recuperação judicial, a devedora não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, conforme prevê o art.66 da Lei nº 11.101/2005. Frisa que o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é no sentido de que a autorização de venda de ativos depende de evidente utilidade para superação da crise econômica-financeira enfrentada pela recuperanda. Destaca que, à toda evidência, a alienação dos ativos representará evidente utilidade no soerguimento da empresa, com melhoria em seu fluxo de caixa e redução de custos financeiros (IPVA, depreciação e custos de licenciamento), haja vista que desde maio/2022 as suas atividades estão paralisadas por ausência de recursos para aquisição de matéria-prima. Apresentou quadro comparativo dos valores de avaliação e de alienação com os valores constantes na tabela FIPE. Solicitou esclarecimentos quanto: a) o adimplemento dos créditos com garantia fiduciária em relação aos caminhões Scania/P 250 em favor do Banco Bradesco e Banco Safra, visto que o Relatório de Avaliação de Ativos dos bens móveis e ativos imobilizados da unidade de Santa Cruz do Rio Pardo aponta que os veículos encontram-se alienados fiduciariamente; b) a ausência do veículo VOLKSWAGEN SAVEIRO 1.6 CE na Relação de Ativos Imobilizado da unidade de Uruguaiana/RS (fls.7.724/7.736). Juntou documentos (7.730/7.736). Intimados a se manifestarem, os credores AUTO POSTO R&R ALDEIA LTDA, RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, BARCELONA ALIMENTOS LTDA, UNIMED OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CPFL BRASIL, não se opuseram aos pedidos (fls.7.521, 7.540, 7.541/7.542 e 7.546/7.547). Já os credores trabalhistas JOSÉ MOACIR FRANCISCO e OUTROS e a FAZENDA NACIONAL, insurgiram-se contra a pretensão (fls. 7.522/7.554/7.570). Intimada a prestar os esclarecimentos solicitados pela Auxiliar do Juízo (fls.7.740/7.742), a recuperanda peticionou esclarecendo que se equivocou ao indicar que os dois caminhões da Marca SCANIA, modelo P 250 B8X2, placas FHL-7752 e FHL7B27, estavam gravados com alienação fiduciária, não havendo, na verdade, quaisquer gravames. Salienta que tais informações foram devidamente prestadas à Administradora Judicial de forma administrativa. No que diz respeito ao automóvel marca Volkswagen, modelo Saveiro CE 1.6, ano 2011, esclarece que por um lapso referido bem não fora relacionado na relação de ativos (fls.7.773/7.776). A Administradora Judicial apresentou manifestação às fls.7.816/7.818, consignado que, diante dos esclarecimentos apresentados pela recuperada e, considerando que os extratos de pesquisas de débitos e restrições do Detran não apontaram qualquer tipo de restrição incidente sobre os veículos, inclusive gravames financeiros, manifesta-se favoravelmente à alienação dos ativos. Frisa que a medida representará evidente utilidade no soerguimento da empresa, com a consequente redução de custos financeiros (IPVA, depreciação, custos de licenciamento) e melhoria em seu fluxo de caixa, uma vez que desde maio de 2022 as suas atividades estão paralisadas por falta de matéria-prima. Por fim, informa que acompanhará a entrada e destinação dos recursos obtidos e reproduzirá as informações no relatório mensal de atividades. O Ministério Público opinou não se opôs ao pleito (fls.7.960/7.961). Pois bem. Pretende a recuperanda a autorização, nos termos do art.66 da Lei nº 11.101/2005, para alienação de 03 (três) veículos que alega não essenciais para atividade empresarial. Como sabido, após a distribuição do pedido de recuperação judicial, a devedora está proibida de alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, salvo se previamente autorizado no plano de recuperação judicial ou mediante autorização judicial, exigindo-se, neste último caso, que haja evidente utilidade da medida para o desenvolvimento da recuperanda. Sobre o tema, leciona MARCELO BARBOSA SACRAMONE que: "A alienação de bens integrantes do ativo não circulante poderá ser percebida como imprescindível, no caso concreto, para a continuidade do desenvolvimento de sua empresa. Diante de uma situação comum de falta de capital de giro da recuperanda, a alienação de uma parte de seus ativos não circulantes pode se revelar como a única forma de a recuperanda obter capital para conseguir suportar a manutenção de sua atividade até que a composição com os seus credores possa ser realizada. A alienação dos ativos não circulantes poderá ser realizada por aprovação no plano de recuperação judicial pela Assembleia Geral de Credores ou, antes ou depois dessa Assembleia e mesmo sem previsão no plano de recuperação, por decisão judicial. Para essa decisão judicial, haverá manifestação prévia do Comitê de Credores, se houver, ou do administrador judicial em sua ausência, embora essas manifestações não sejam vinculantes ao juízo. A despeito da alteração da redação do dispositivo, condicionam-se a alienação e a oneração de bens do ativo permanente à autorização judicial o que, portanto, exige que haja evidente utilidade da alienação ou oneração para o desenvolvimento da empresa. Por evidente utilidade deve-se exigir que a alienação ou oneração sejam indispensáveis para o cumprimento do plano de recuperação judicial ou para permitir a manutenção da atividade empresarial da recuperanda até que a deliberação dos credores sobre o plano de recuperação judicial possa ocorrer." (Sacramone, Marcelo Barbosa Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 361/362). No caso em comento, este Juízo está convencido de que a medida pretendida não contribuirá sobremaneira para a melhora no fluxo de caixa e, consequente, soerguimento da empresa e cumprimento do plano de recuperação judicial. Com efeito, as atividades da recuperanda estão paralisadas desde maio/2022 em razão da insuficiência de caixa para aquisição de matéria-prima, conforme informação trazida pela Administradora Judicial nos relatórios mensais de atividades juntados nos autos do incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539, a saber: "[...] as atividades da Recuperanda estão paralisadas por falta de matéria prima. Devido aos seguidos prejuízos e sem uma nova fonte de financiamento, o caixa não é suficiente para aquisição de matéria prima no montante necessário. A empresa informa que está em vias de concretizar financiamento (DIP) para permitir a retomada das atividades e em seguida implementar a UPI conforme previsto no PRJ." (fls.979 e 1.154 daqueles autos). De relevo citar que, no último relatório acostado nos aludidos autos, consta que, em virtude da paralisação das atividades, a recuperanda concedeu férias para alguns funcionários e os demais estão em suas residências (fls.1.216 daqueles autos). Oportuno rememorar que, quando ajuizada a recuperação judicial, as atividades da empresa estavam suspensas desde 01.10.2020 e dependia a retomada, de acordo com o plano apresentado pela assessoria financeira da recuperanda, essencialmente, da realização de DIP Financing, no montante de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), o que, a despeito das diversas promessas, até hoje não foi concretizado. Em 22.03.2021, após empréstimo concedido por "assessores financeiros e jurídicos" no importe de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), a recuperanda retomou as suas atividades, tendo investido parte do valor em matéria-prima e outra parte para pagamento da folha salarial referente ao mês de março/2021, conforme relatado pela Administradora Judicial (fs.08 e 67 dos autos 0000526-67.2021.8.26.0539). Neste contexto, considerando que o montante que se pretende obter com a alienação dos veículos (R$ 430.000,00) revela-se inexpressivo frente ao aporte financeiro necessário para a retomada e manutenção das atividades, não se verifica a utilidade da medida requerida para o soerguimento da recuperanda. Renove-se que desde o início do processo a devedora afirma estar em tratativas para realização de financiamento na modalidade DIP Financing, não tendo logrado êxito até então, de modo que a única alternativa concreta apresentada para a superação da crise enfrentada é a alienação das UPIs. Lado outro, considerando que os veículos não estão sendo utilizados, a alienação evitará a depreciação de tais bens, além de proporcionar a redução de despesas. Para tanto, deverá ser precedida de prévia avaliação judicial (por oficial de justiça ou perito judicial) e os produtos das vendas deverão ser depositados judicialmente em conta vinculada ao presente processo, ficando condicionado o levantamento dos valores à comprovação das despesas a serem custeadas. Nessa linha, cito: "Recuperação judicial - Decisão que não autorizou a alienação de bens - Inconformismo das recuperandas - Acolhimento em parte - Possibilidade de autorização judicial, desde que reconhecida a utilidade da medida (art. 66, da Lei 11.101/05) - Embora pendente a deliberação dos credores a respeito do plano de recuperação, a alienação dos ativos (oito veículos) se revela útil porque há indicação de que estão ociosos e a venda implicará na redução de despesas - Para compatibilizar os interesses das recuperandas e dos credores, pertinente que a venda seja precedida de avaliação ou exibição de orçamentos - O produto da alienação deverá se depositado em juízo e o levantamento ficará condicionado à comprovação de despesas a serem custeadas - Decisão reformada - Recurso provido em parte, com determinação. "(TJSP; Agravo de Instrumento 2005884-78.2020.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020) "Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Acórdão anterior que apenas havia declarado a nulidade de cláusula de autorização genérica de alienação de ativos, sem a necessária aprovação judicial. Pedido na origem que buscou justamente a autorização judicial prevista no art. 66 da Lei 11.101/2005. Veículos não utilizados na atividade da recuperanda, apenas gerando gastos ociosos. Concordância do administrador judicial. Alienação autorizada. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2215955-97.2016.8.26.0000; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cotia -3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 11/04/2017; Data de Registro: 11/04/2017). Nada obstante, enquanto não regularizado o passivo fiscal pressuposto para o regular andamento do feito - indefiro a alienação de quaisquer bens. Nessa linha, cito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CREDORES, COM VEDAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BENS ENQUANTO NÃO DEMONSTRADA UMA FORMA DE EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM CONCORDÂNCIA DO FISCO. MANUTENÇÃO. OBSERVAÇÃO QUANTO AOS FATOS NOVOS TRAZIDOS PELAS RECUPERANDAS, QUE DEVEM SER ANALISADOS, ANTES, PELO MAGISTRADO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2040965-54.2021.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021). Rememore-se que a recuperação judicial foi concedida sob a condição resolutiva da regularização do passivo fiscal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Além disso, a recuperanda ainda deve esclarecer as divergências entre os valores do passivo fiscal e dos créditos extraconcursais, consoante determinado na decisão de fls.7.474/7.491. Por fim, no tocante ao veículo: CAMINHÃO SCANIA/P 250 B8X2, de cor branca, PLACA FHL7752, ano/modelo 2013, RENAVAM 56948546, INDEFIRO, desde já, a alienação, visto que, em consulta realizada pela serventia ao sistema RENAJUD, por determinação verbal deste Juízo, verifica-se a existência de anotação de restrição de transferência e penhora determinada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP, nos autos nº 5000943-30.2021.4.03.6125, conforme extratos que seguem adiante. Passo à análise da petição da recuperanda de fls. 7.828/7.836. MANIFESTEM-SE a Administradora Judicial e os credores, no prazo de 05 (cinco) dias, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público para o mesmo fim. Sem prejuízo, PROVIDENCIE a serventia a consulta ao sistema RENAJUD dos 10 (dez)veículos descritos às fls. 7828/7.836. Passo à análise da petição da recuperanda de fls. 7.965/7.975. A discussão a respeito da inexigibilidade de débitos fiscais não é matéria que pode ser decidida incidentalmente em processo de recuperação judicial. Aliás, sequer atrai a competência do Juízo Recuperacional, devendo a questão ser dirimida pela via |
| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70040530-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 10:59 |
| 20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70040486-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2022 18:10 |
| 19/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70040252-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2022 14:59 |
| 19/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70040213-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/09/2022 12:11 |
| 19/09/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 19/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70040035-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2022 13:54 |
| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70040016-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2022 11:38 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 7.788/7.802 - A recuperanda opôs embargos de declaração em face da decisão de fls.7.778/7.780, aduzindo, em síntese, a ocorrência de omissões e contradições. Pugna para que seja reconhecida a competência deste Juízo para deliberar acerca de atos de constrição que recaiam sobre os seus bens. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Contudo, deixo de acolhê-los. Sabido que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais. Os embargos de declaração são, portanto, admissíveis apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, dentre os quais o modificativo. Contudo, apesar das alegações dos embargantes, inexistem contradição e omissão a serem sanadas. A decisão é clara quanto à competência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre os atos constritivos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial, analisando a viabilidade da medida a fim de evitar prejuízo à atividade empresarial e ao cumprimento do PRJ. Nada obstante, é certo que o pedido foi apreciado na decisão objeto da insurgência, indeferindo-se a pretensão de cessação dos bloqueios de numerários. Cumpre frisar que, ao contrário do que alega a embargante, a penhora online de ativos financeiros com a utilização da ferramenta 'teimosinha' não é incompatível com o procedimento de Recuperação Judicial. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Recurso tirado contra decisão que determinou a constrição de ativos financeiros pertencentes à executada via SISBAJUD, na modalidade 'teimosinha', até o limite do débito Possibilidade de realização de penhora online dos ativos financeiros com a utilização da ferramenta 'teimosinha' Recuperação judicial que não obsta a constrição Precedentes. R. Decisão mantida. Recurso improvido." (TJ-SP - AI: 20222745520228260000 SP 2022274-55.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 14/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2022) Isso porque, não pode a recuperanda buscar a manutenção e osoerguimento de sua atividadeempresarial às custas dos credores não sujeitos à recuperação judicial. Ressalte-se, por derradeiro, que a recuperanda não demonstrou ter ofertado solução para satisfação do crédito extraconcursal perseguido na execução em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível local. A embargante pretende, à toda evidência, rediscutir a matéria analisada na decisão. No entanto, os embargos não são a sede própria para a parte simplesmente manifestar sua irresignação e, em caráter infringente, pretender obter a sua reforma. Eventual error in judicando há de ser corrigido através da via recursal própria. Por esses motivos, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 12/09/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 7.788/7.802 - A recuperanda opôs embargos de declaração em face da decisão de fls.7.778/7.780, aduzindo, em síntese, a ocorrência de omissões e contradições. Pugna para que seja reconhecida a competência deste Juízo para deliberar acerca de atos de constrição que recaiam sobre os seus bens. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Contudo, deixo de acolhê-los. Sabido que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais. Os embargos de declaração são, portanto, admissíveis apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, dentre os quais o modificativo. Contudo, apesar das alegações dos embargantes, inexistem contradição e omissão a serem sanadas. A decisão é clara quanto à competência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre os atos constritivos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial, analisando a viabilidade da medida a fim de evitar prejuízo à atividade empresarial e ao cumprimento do PRJ. Nada obstante, é certo que o pedido foi apreciado na decisão objeto da insurgência, indeferindo-se a pretensão de cessação dos bloqueios de numerários. Cumpre frisar que, ao contrário do que alega a embargante, a penhora online de ativos financeiros com a utilização da ferramenta 'teimosinha' não é incompatível com o procedimento de Recuperação Judicial. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Recurso tirado contra decisão que determinou a constrição de ativos financeiros pertencentes à executada via SISBAJUD, na modalidade 'teimosinha', até o limite do débito Possibilidade de realização de penhora online dos ativos financeiros com a utilização da ferramenta 'teimosinha' Recuperação judicial que não obsta a constrição Precedentes. R. Decisão mantida. Recurso improvido." (TJ-SP - AI: 20222745520228260000 SP 2022274-55.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 14/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2022) Isso porque, não pode a recuperanda buscar a manutenção e osoerguimento de sua atividadeempresarial às custas dos credores não sujeitos à recuperação judicial. Ressalte-se, por derradeiro, que a recuperanda não demonstrou ter ofertado solução para satisfação do crédito extraconcursal perseguido na execução em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível local. A embargante pretende, à toda evidência, rediscutir a matéria analisada na decisão. No entanto, os embargos não são a sede própria para a parte simplesmente manifestar sua irresignação e, em caráter infringente, pretender obter a sua reforma. Eventual error in judicando há de ser corrigido através da via recursal própria. Por esses motivos, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. |
| 12/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público para se manifestar a respeito dos pedidos formulados pela recuperanda às fls. 7.385/7.395, 7.411/7.466 e7.773/7.776,observando-se que a Administradora Judicial apresentou manifestação às fls. 7.724/7.729 e 7.816/7.818.. |
| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70039337-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2022 11:09 |
| 09/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público para manifestação: A)a respeito das cartas de habilitação encaminhadas pelo Juízo da Vara do Trabalho local (fls.7.084/7.089, 7.320/7.325, 7.326/7.331 e 7.332/7.337), observando-se que a recuperanda e a Administradora Judicial apresentaram manifestações às fls. 7.697/7.712e 7.724/7.736; B)a respeito do Ofício do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga (fls.7.363), observando-se que a recuperanda e a Administradora Judicial apresentaram manifestações às fls. 7.697/7.712e 7.724/7.736; C)a respeito das petições da recuperanda (fls.6.740/6.779 e 7.347/7.356), da terceira interessada ECOA CAPITAL LTDA (fls.7.284/7.302) e parecer da Administradora Judicial (fls.7.713/7.723). . |
| 09/09/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0001524-98.2022.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 09/09/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0001523-16.2022.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2022 Teor do ato: Manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 5 dias, a respeito da petição juntada pela recuperanda às fls.7.773/7.776. Advogados(s): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 05/09/2022 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 5 dias, a respeito da petição juntada pela recuperanda às fls.7.773/7.776. |
| 05/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2022 Teor do ato: Manifeste-se a recuperanda e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da cessão de crédito noticiada às fls. 7.065/7.075 e7.306/7.311, conforme determinado no despacho de fls. 7.077. Advogados(s): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 01/09/2022 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a recuperanda e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da cessão de crédito noticiada às fls. 7.065/7.075 e7.306/7.311, conforme determinado no despacho de fls. 7.077. |
| 31/08/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCP.22.70038141-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/08/2022 19:08 |
| 30/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 7.669/7.696 - A recuperanda opôs embargos de declaração em face da decisão que concedeu a recuperação judicial (fls. 7.474/7.491), aduzindo, em síntese, a ocorrência de omissões e contradições. Pugna para que seja reconhecida a legalidade integral do Plano de Recuperação Judicial, sustentando que fora analisado e aprovado pela maioria dos credores, de modo que o controle judicial não pode se sobrepor à soberania da Assembleia Geral de Credores. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Sabido que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais. Os embargos de declaração são, portanto, admissíveis apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, dentre os quais o modificativo. No que concerne à declaração de nulidade das cláusulas 9.5 (Compensação) e 7.7 (Pagamento aos Credores Parceiros/Fomentadores), apesar das alegações da embargante, inexistem omissões e contradições a serem sanadas, pretendendo a embargante, à toda evidência, rediscutir as matérias analisadas na decisão. Consoante frisado na decisão ora debatida, não obstante a soberania conferida à Assembleia Geral de Credores, o plano de recuperação judicial está sujeito ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o qual independe de provocação dos credores. Quanto aos questionamentos trazidos pela embargante acerca dos efeitos da nulidade da cláusula 7.7, oportuno enfatizar que o PRJ foi homologado, de modo que não há se falar em posterior reprovação. Conforme consignado na decisão objeto da irresignação, o aditivo ao plano de recuperação judicial a ser apresentado deve versar exclusivamente sobre a subclasse dos credores parceiros. Logo, na hipótese de reprovação do aludido aditivo, permanecerão incólumes os demais dispositivos do PRJ aprovado e homologado, com as ressalvas feitas pelo Juízo. Impende esclarecer que somente os credores das Classes II, III e IV deverão ser convocados para deliberar a respeito do aditivo, visto que são estes que poderão aderir à subclasse dos "Credores Parceiros/Fomentadores". Em relação à cláusula 9.3 (habilitação dos créditos na recuperação judicial), não há omissão, contradição e obscuridade a sanar, contudo, recebo a insurgência como pedido de reconsideração. Com efeito, a imposição de obrigatoriedade de habilitação diz respeito aos créditos que eram ilíquidos na data do pedido de recuperação judicial, assim como aqueles reconhecidos posteriormente por decisões judiciais ou arbitrais (fls.7.280). Neste contexto, a aludida cláusula não merece reparo, eis que somente o credor preterido, isto é, aquele cujo crédito era líquido na data do pedido de recuperação judicial e que não foi incluído pela recuperanda em sua relação de credores, tem a faculdade de optar pela habilitação de crédito ou aguardar o término da recuperação judicial para a execução individual de seu crédito. No que tange ao prazo concedido para regularização do passivo fiscal, de igual modo não se verifica omissão, contradição e obscuridade, pretendo a embargante, em verdade, a dilação de prazo para cumprimento do quanto determinado, sob a justificativa de que a concessão da Certidão Negativa de Débitos depende exclusivamente da análise do órgão do Ente Público, não dependendo da vontade e urgência da recuperanda. Apresenta dois cenários de renegociação da dívida, sendo o primeiro com prazo estimado de 40 (quarenta) dias e o segundo com prazo estimado de 140 (cento e quarenta) dias. Defende que o cenário 2 é mais vantajoso, pois estima-se uma redução da dívida de aproximadamente R$ 7,3 milhões para R$ 4,6 milhões. Requer a concessão do prazo de 145 (cento e quarenta e cinco) dias para a apresentação dos comprovantes de protocolo referentes aos pedidos das respectivas Certidões Negativas de Débito. Subsidiariamente, propugna pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a juntada do protocolo do requerimento junto ao Ente Público. Pois bem. Verifica-se que os cenários desenhados pela recuperanda para negociação do passivo fiscal divergem dos constantes no PRJ aprovado. Vejamos. No PRJ, consta que o passivo fiscal perfaz o montante de R$ 36.500.000,00 (trinta e seis milhões e quinhentos mil reais), sendo que R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais) estão garantidos por depósitos judiciais, remanescendo, portanto, um saldo devedor de aproximadamente R$ 14.500.000,00 (quatorze milhões e quinhentos mil reais). No primeiro cenário, denominado otimista, a recuperanda quitaria o saldo devedor mediante a compensação de créditos. No segundo, denominado conservador, haveria compensação de créditos federais e de ICMS, restando um saldo devedor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), o qual seria objeto de parcelamento (fls.7.275/7.277). Os novos cenários apresentados pela recuperanda, após a homologação do PRJ, indicam um passivo - que impede a expedição da certidão positiva com efeitos negativos - de R$ 7.286.960,60 (sete milhões, duzentos e oitenta e seis mil, novecentos e sessenta reais e sessenta centavos). No cenário 01, objetiva-se a redução desse passivo para R$ 4.555.636,85, enquanto no cenário 02, a redução para R$ 1.433.085,05 (fls.7.694). Não trouxe a recuperanda qualquer justificativa para alteração dos cenários inicialmente traçados, cumprindo rememorar que, conforme prevê a cláusula 8.2.1 do PRJ, comprometeu-se expressamente a envidar esforços para providenciar a certidão positiva com efeito negativo no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a homologação do plano (fls.7.277), não se sustentando, pois, o argumento de que o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias concedido é insuficiente para tanto. Frise-se, ademais, que o soerguimento da devedora depende da alienação das UPIs, o que deve ser levado a efeito o mais breve possível, não antes, contudo, de regularizado o passivo fiscal. Desta feita, INDEFIRO o pedido. Por derradeiro, no tocante à fixação do termo inicial da carência da Classe III e do pagamento da Classe I, em que pese a imprecisão na redação, considerando que o PRJ definiu a expressão "Homologação do Plano" como sendo a data da publicação da decisão homologatória no Diário de Justiça Eletrônico (fls.7.254), assiste razão à embargante. Assim, a fim de sanar premissa equivocada , ACOLHO, no ponto, os embargos, para, onde constou: "Portanto, em conformidade com o previsto para as demais classes de credores, FIXO a data da homologação do PRJ como termo inicial da carência da Classe III e do pagamento da Classe I", passe a constar: "Nada obstante a divergência verificada, é certo que o PRJ define a expressão "Homologação do Plano" como sendo a data da publicação no Diário da Justiça Eletrônico da decisão que homologar o Plano, e não a data em que proferida a decisão." Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP) |
| 30/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 7.669/7.696 - A recuperanda opôs embargos de declaração em face da decisão que concedeu a recuperação judicial (fls. 7.474/7.491), aduzindo, em síntese, a ocorrência de omissões e contradições. Pugna para que seja reconhecida a legalidade integral do Plano de Recuperação Judicial, sustentando que fora analisado e aprovado pela maioria dos credores, de modo que o controle judicial não pode se sobrepor à soberania da Assembleia Geral de Credores. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Sabido que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais. Os embargos de declaração são, portanto, admissíveis apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, dentre os quais o modificativo. No que concerne à declaração de nulidade das cláusulas 9.5 (Compensação) e 7.7 (Pagamento aos Credores Parceiros/Fomentadores), apesar das alegações da embargante, inexistem omissões e contradições a serem sanadas, pretendendo a embargante, à toda evidência, rediscutir as matérias analisadas na decisão. Consoante frisado na decisão ora debatida, não obstante a soberania conferida à Assembleia Geral de Credores, o plano de recuperação judicial está sujeito ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o qual independe de provocação dos credores. Quanto aos questionamentos trazidos pela embargante acerca dos efeitos da nulidade da cláusula 7.7, oportuno enfatizar que o PRJ foi homologado, de modo que não há se falar em posterior reprovação. Conforme consignado na decisão objeto da irresignação, o aditivo ao plano de recuperação judicial a ser apresentado deve versar exclusivamente sobre a subclasse dos credores parceiros. Logo, na hipótese de reprovação do aludido aditivo, permanecerão incólumes os demais dispositivos do PRJ aprovado e homologado, com as ressalvas feitas pelo Juízo. Impende esclarecer que somente os credores das Classes II, III e IV deverão ser convocados para deliberar a respeito do aditivo, visto que são estes que poderão aderir à subclasse dos "Credores Parceiros/Fomentadores". Em relação à cláusula 9.3 (habilitação dos créditos na recuperação judicial), não há omissão, contradição e obscuridade a sanar, contudo, recebo a insurgência como pedido de reconsideração. Com efeito, a imposição de obrigatoriedade de habilitação diz respeito aos créditos que eram ilíquidos na data do pedido de recuperação judicial, assim como aqueles reconhecidos posteriormente por decisões judiciais ou arbitrais (fls.7.280). Neste contexto, a aludida cláusula não merece reparo, eis que somente o credor preterido, isto é, aquele cujo crédito era líquido na data do pedido de recuperação judicial e que não foi incluído pela recuperanda em sua relação de credores, tem a faculdade de optar pela habilitação de crédito ou aguardar o término da recuperação judicial para a execução individual de seu crédito. No que tange ao prazo concedido para regularização do passivo fiscal, de igual modo não se verifica omissão, contradição e obscuridade, pretendo a embargante, em verdade, a dilação de prazo para cumprimento do quanto determinado, sob a justificativa de que a concessão da Certidão Negativa de Débitos depende exclusivamente da análise do órgão do Ente Público, não dependendo da vontade e urgência da recuperanda. Apresenta dois cenários de renegociação da dívida, sendo o primeiro com prazo estimado de 40 (quarenta) dias e o segundo com prazo estimado de 140 (cento e quarenta) dias. Defende que o cenário 2 é mais vantajoso, pois estima-se uma redução da dívida de aproximadamente R$ 7,3 milhões para R$ 4,6 milhões. Requer a concessão do prazo de 145 (cento e quarenta e cinco) dias para a apresentação dos comprovantes de protocolo referentes aos pedidos das respectivas Certidões Negativas de Débito. Subsidiariamente, propugna pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a juntada do protocolo do requerimento junto ao Ente Público. Pois bem. Verifica-se que os cenários desenhados pela recuperanda para negociação do passivo fiscal divergem dos constantes no PRJ aprovado. Vejamos. No PRJ, consta que o passivo fiscal perfaz o montante de R$ 36.500.000,00 (trinta e seis milhões e quinhentos mil reais), sendo que R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais) estão garantidos por depósitos judiciais, remanescendo, portanto, um saldo devedor de aproximadamente R$ 14.500.000,00 (quatorze milhões e quinhentos mil reais). No primeiro cenário, denominado otimista, a recuperanda quitaria o saldo devedor mediante a compensação de créditos. No segundo, denominado conservador, haveria compensação de créditos federais e de ICMS, restando um saldo devedor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), o qual seria objeto de parcelamento (fls.7.275/7.277). Os novos cenários apresentados pela recuperanda, após a homologação do PRJ, indicam um passivo - que impede a expedição da certidão positiva com efeitos negativos - de R$ 7.286.960,60 (sete milhões, duzentos e oitenta e seis mil, novecentos e sessenta reais e sessenta centavos). No cenário 01, objetiva-se a redução desse passivo para R$ 4.555.636,85, enquanto no cenário 02, a redução para R$ 1.433.085,05 (fls.7.694). Não trouxe a recuperanda qualquer justificativa para alteração dos cenários inicialmente traçados, cumprindo rememorar que, conforme prevê a cláusula 8.2.1 do PRJ, comprometeu-se expressamente a envidar esforços para providenciar a certidão positiva com efeito negativo no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a homologação do plano (fls.7.277), não se sustentando, pois, o argumento de que o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias concedido é insuficiente para tanto. Frise-se, ademais, que o soerguimento da devedora depende da alienação das UPIs, o que deve ser levado a efeito o mais breve possível, não antes, contudo, de regularizado o passivo fiscal. Desta feita, INDEFIRO o pedido. Por derradeiro, no tocante à fixação do termo inicial da carência da Classe III e do pagamento da Classe I, em que pese a imprecisão na redação, considerando que o PRJ definiu a expressão "Homologação do Plano" como sendo a data da publicação da decisão homologatória no Diário de Justiça Eletrônico (fls.7.254), assiste razão à embargante. Assim, a fim de sanar premissa equivocada , ACOLHO, no ponto, os embargos, para, onde constou: "Portanto, em conformidade com o previsto para as demais classes de credores, FIXO a data da homologação do PRJ como termo inicial da carência da Classe III e do pagamento da Classe I", passe a constar: "Nada obstante a divergência verificada, é certo que o PRJ define a expressão "Homologação do Plano" como sendo a data da publicação no Diário da Justiça Eletrônico da decisão que homologar o Plano, e não a data em que proferida a decisão." Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 30/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70037629-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2022 19:01 |
| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70037391-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 29/08/2022 12:31 |
| 27/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA470272695TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Prefeitura Municipal de Uruguaiana Diligência : 22/08/2022 |
| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70036701-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/08/2022 19:39 |
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0710/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 7.613/7.626 A recuperanda peticionou aduzindo que nos autos da execução nº 1001005-77.2020.8.26.0539, movida pelo Banco Safra S/A, em trâmite perante a 2ª Vara Cível local, foi proferida decisão autorizando reiterados e sequenciais bloqueios em suas contas bancárias até o dia 26.08.2022, via SISBAJUD, ameaçando a manutenção da atividade empresária e, principalmente, o processo de recuperação judicial. Sustenta que desde o dia 27.07.2022 está sofrendo com o referido ato constritivo, por meio do sistema denominado "teimosinha". Pontua que até o momento foi bloqueado o valor de R$7.759,88 (sete mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos). Defende que a manutenção da ordem de bloqueio impedirá que suas operações ordinárias sejam realizadas, como, por exemplo, os pagamentos da remuneração da Administradora Judicial; de salários; de fornecedores e das parcelas do PRJ, o que resultará em colapso financeiro e operacional, colocando a empresa sob o risco de falência. Salienta que o Juízo da execução deveria ter previamente oficiado a este Juízo, a fim de avaliar o risco do ato constritivo para o processo de soerguimento, eis que é o competente para avaliar as medidas constritivas sobre o patrimônio da recuperanda. Assim, pugna pela concessão de tutela cautelar de urgência, consistente na determinação imediata da suspensão dos atos de constrição determinados pelo Juízo da 2ª Vara Cível local, liberando-se os valores bloqueados, haja vista a sua essencialidade para o prosseguimento do presente processo. Juntou documentos (fls.7.627/7.628). Pois bem. Cediço que o Juízo Recuperacional é competente para deliberar sobre os atos constritivosdirecionados à empresa em recuperação judicial, o que não obsta o prosseguimento das execuções individuais em trâmite perante juízos diversos. A universalidade do Juízo da Recuperação Judicial é construção jurisprudencial que se distingue da universalidade do Juízo Falimentar, prevista no art.76 da Lei nº 11.101/2005, tendo como desiderato assegurar a consecução do plano de soerguimento, evitando-se que medidas constritivas impostas por outros Juízos alheios à real situação econômico-financeira da recuperanda - prejudiquem os esforços envidados para a superação da crise. Acerca da matéria, impende registrar a lição de Marcelo Barbosa Sacramone: "Em razão dessa tutela, a jurisprudência assentou o posicionamento de que, ainda que créditos não sujeitos ao plano de recuperação estejam em discussão ou sendo exigidos em demanda individual, o juízo da recuperação judicial será o competente para apreciar as medidas de constrição que recaiam sobre os bens do devedor. O Juízo da recuperação, entretanto, é competente apenas para as medidas constritivas. Como a penhora e liquidação dos bens em razão de uma execução individual ou busca e apreensão do bem poderão comprometer o plano de recuperação judicial do empresário, assentou-se que, com base no princípio da preservação da empresa estabelecido no art.47, ainda que essas execuções possam prosseguir, os atos de constrição não poderão ser determinados pelo juízo da execução, mas apenas pelo juiz da recuperação judicial. [...]. A universalidade do juízo da recuperação judicial para apreciação das medidas constritivas, entretanto, não significa que este também será indivisível, ou que terá força atrativa do processo. No tocante à indivisibilidade, as ações promovidas em face do devedor em recuperação judicial não são atraídas ao juízo em que se processa a recuperação. Além do silêncio do art.76 quanto à indivisibilidade do juízo da recuperação, o art. 6º, §4º, estabelece a continuidade das referidas ações após o decurso do prazo de 180 dias, sem que haja determinação de remessa do feito. Ressalte-se: não há indivisibilidade do Juízo da recuperação judicial. Os processos em que a recuperanda for autora ou ré permanecem em trâmite perante o Juízo a que foram distribuídos, sem que haja qualquer alteração de competência. Apenas as medidas constritivas exigirão a autorização do Juízo da recuperação judicial, mediante ofício para que se faça eventual juízo de menor onerosidade sobre os bens os quais se pretende que recaia a constrição." (Sacramone, Marcelo Barbosa Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 407-408). Em que pese a competência para análisedaviabilidadedos atos constritivos, não cabe a este Juízo determinar a suspensão de ato determinado por outro órgão judicante, devendo a recuperanda direcionar tal pedido ao Juízo que determinou a ordem de constrição, a fim de que aquele possa, assim entendendo pertinente, mediante simples ofício, submeter tal questão à apreciação deste Juízo Recuperacional, podendo ainda a parte eventualmente impugnar tal decisão pelos meios processuais cabíveis. Nada obstante, para que não se alegue ao depois que este Juízo recusou-se a decidir sobre o tema, cumpre desde já deixar consignado que o pleito formulado pela recuperanda não comporta acolhimento, posto que, como sabido, suas atividades estão paralisadas desde o mês de maio do corrente ano, tendo o plano de recuperação judicial como pilar a alienação da quase totalidade de seus ativos via UPI (Unidade Produtiva Isolada), o que deve ser providenciado pela devedora sem demora. Demais disso, conforme exposto na decisão que homologou o plano de recuperação judicial, a alienação dos ativos não pode prejudicar o pagamento dos créditos não sujeitos à recuperação judicial, cujo montante exato ainda há de ser esclarecido pela recuperanda. Em sendo assim, indefiro o pedido. No mais, atento às considerações tecidas pela Administradora Judicial às fls. 7.724/7.729, ESCLAREÇA a recuperanda sobre: "(a) o adimplemento dos créditos com garantia fiduciária em relação aos caminhões Scania/P 250 em favor do Banco Bradesco e Banco Safra, visto que o Relatório de Avaliação de Ativos dos bens móveis e ativos imobilizados da unidade de Santa Cruz do Rio Pardo aponta que os veículos encontram-se alienados fiduciariamente; (b) a ausência do veículo VOLKSWAGEN SAVEIRO 1.6 CE da Relação de Ativos Imobilizado da unidade de Uruguaiana/RS". Com a manifestação, intime-se a Administradora Judicial para parecer, seguindo, após, com vista ao Ministério Público para o mesmo fim. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 19/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 7.613/7.626 A recuperanda peticionou aduzindo que nos autos da execução nº 1001005-77.2020.8.26.0539, movida pelo Banco Safra S/A, em trâmite perante a 2ª Vara Cível local, foi proferida decisão autorizando reiterados e sequenciais bloqueios em suas contas bancárias até o dia 26.08.2022, via SISBAJUD, ameaçando a manutenção da atividade empresária e, principalmente, o processo de recuperação judicial. Sustenta que desde o dia 27.07.2022 está sofrendo com o referido ato constritivo, por meio do sistema denominado "teimosinha". Pontua que até o momento foi bloqueado o valor de R$7.759,88 (sete mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos). Defende que a manutenção da ordem de bloqueio impedirá que suas operações ordinárias sejam realizadas, como, por exemplo, os pagamentos da remuneração da Administradora Judicial; de salários; de fornecedores e das parcelas do PRJ, o que resultará em colapso financeiro e operacional, colocando a empresa sob o risco de falência. Salienta que o Juízo da execução deveria ter previamente oficiado a este Juízo, a fim de avaliar o risco do ato constritivo para o processo de soerguimento, eis que é o competente para avaliar as medidas constritivas sobre o patrimônio da recuperanda. Assim, pugna pela concessão de tutela cautelar de urgência, consistente na determinação imediata da suspensão dos atos de constrição determinados pelo Juízo da 2ª Vara Cível local, liberando-se os valores bloqueados, haja vista a sua essencialidade para o prosseguimento do presente processo. Juntou documentos (fls.7.627/7.628). Pois bem. Cediço que o Juízo Recuperacional é competente para deliberar sobre os atos constritivosdirecionados à empresa em recuperação judicial, o que não obsta o prosseguimento das execuções individuais em trâmite perante juízos diversos. A universalidade do Juízo da Recuperação Judicial é construção jurisprudencial que se distingue da universalidade do Juízo Falimentar, prevista no art.76 da Lei nº 11.101/2005, tendo como desiderato assegurar a consecução do plano de soerguimento, evitando-se que medidas constritivas impostas por outros Juízos alheios à real situação econômico-financeira da recuperanda - prejudiquem os esforços envidados para a superação da crise. Acerca da matéria, impende registrar a lição de Marcelo Barbosa Sacramone: "Em razão dessa tutela, a jurisprudência assentou o posicionamento de que, ainda que créditos não sujeitos ao plano de recuperação estejam em discussão ou sendo exigidos em demanda individual, o juízo da recuperação judicial será o competente para apreciar as medidas de constrição que recaiam sobre os bens do devedor. O Juízo da recuperação, entretanto, é competente apenas para as medidas constritivas. Como a penhora e liquidação dos bens em razão de uma execução individual ou busca e apreensão do bem poderão comprometer o plano de recuperação judicial do empresário, assentou-se que, com base no princípio da preservação da empresa estabelecido no art.47, ainda que essas execuções possam prosseguir, os atos de constrição não poderão ser determinados pelo juízo da execução, mas apenas pelo juiz da recuperação judicial. [...]. A universalidade do juízo da recuperação judicial para apreciação das medidas constritivas, entretanto, não significa que este também será indivisível, ou que terá força atrativa do processo. No tocante à indivisibilidade, as ações promovidas em face do devedor em recuperação judicial não são atraídas ao juízo em que se processa a recuperação. Além do silêncio do art.76 quanto à indivisibilidade do juízo da recuperação, o art. 6º, §4º, estabelece a continuidade das referidas ações após o decurso do prazo de 180 dias, sem que haja determinação de remessa do feito. Ressalte-se: não há indivisibilidade do Juízo da recuperação judicial. Os processos em que a recuperanda for autora ou ré permanecem em trâmite perante o Juízo a que foram distribuídos, sem que haja qualquer alteração de competência. Apenas as medidas constritivas exigirão a autorização do Juízo da recuperação judicial, mediante ofício para que se faça eventual juízo de menor onerosidade sobre os bens os quais se pretende que recaia a constrição." (Sacramone, Marcelo Barbosa Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 407-408). Em que pese a competência para análisedaviabilidadedos atos constritivos, não cabe a este Juízo determinar a suspensão de ato determinado por outro órgão judicante, devendo a recuperanda direcionar tal pedido ao Juízo que determinou a ordem de constrição, a fim de que aquele possa, assim entendendo pertinente, mediante simples ofício, submeter tal questão à apreciação deste Juízo Recuperacional, podendo ainda a parte eventualmente impugnar tal decisão pelos meios processuais cabíveis. Nada obstante, para que não se alegue ao depois que este Juízo recusou-se a decidir sobre o tema, cumpre desde já deixar consignado que o pleito formulado pela recuperanda não comporta acolhimento, posto que, como sabido, suas atividades estão paralisadas desde o mês de maio do corrente ano, tendo o plano de recuperação judicial como pilar a alienação da quase totalidade de seus ativos via UPI (Unidade Produtiva Isolada), o que deve ser providenciado pela devedora sem demora. Demais disso, conforme exposto na decisão que homologou o plano de recuperação judicial, a alienação dos ativos não pode prejudicar o pagamento dos créditos não sujeitos à recuperação judicial, cujo montante exato ainda há de ser esclarecido pela recuperanda. Em sendo assim, indefiro o pedido. No mais, atento às considerações tecidas pela Administradora Judicial às fls. 7.724/7.729, ESCLAREÇA a recuperanda sobre: "(a) o adimplemento dos créditos com garantia fiduciária em relação aos caminhões Scania/P 250 em favor do Banco Bradesco e Banco Safra, visto que o Relatório de Avaliação de Ativos dos bens móveis e ativos imobilizados da unidade de Santa Cruz do Rio Pardo aponta que os veículos encontram-se alienados fiduciariamente; (b) a ausência do veículo VOLKSWAGEN SAVEIRO 1.6 CE da Relação de Ativos Imobilizado da unidade de Uruguaiana/RS". Com a manifestação, intime-se a Administradora Judicial para parecer, seguindo, após, com vista ao Ministério Público para o mesmo fim. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 17/08/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0001365-58.2022.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 16/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70035261-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/08/2022 15:23 |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70035077-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2022 20:52 |
| 15/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70035076-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2022 20:37 |
| 15/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70035075-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2022 20:15 |
| 15/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70035074-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2022 20:05 |
| 15/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70034997-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2022 15:35 |
| 15/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70034922-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2022 11:05 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 11/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70034614-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2022 17:33 |
| 11/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70034588-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2022 16:20 |
| 11/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70034503-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2022 13:23 |
| 11/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70034492-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2022 11:50 |
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70034208-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2022 18:13 |
| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70033981-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/08/2022 17:25 |
| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70033958-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2022 16:52 |
| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70033921-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2022 15:15 |
| 05/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2022 Teor do ato: Vistos. MANIFESTEM-SE a Administradora Judicial e os credores, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre o pedido formulado pela recuperanda às fls. 7.411/7.466, seguindo, após, com vista ao Ministério Público para o mesmo fim. PROVIDENCIE o credor BANCO SANTANDER, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de procuração que outorgou poderes ao Sr. Roberto de Souza Felipe Duarte para assinatura do termo de cessão de crédito, conforme manifestação da Administradora Judicial de fls.7.467/7.469. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 04/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 3563 |
| 04/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0658/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 3563 |
| 04/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. MANIFESTEM-SE a Administradora Judicial e os credores, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre o pedido formulado pela recuperanda às fls. 7.411/7.466, seguindo, após, com vista ao Ministério Público para o mesmo fim. PROVIDENCIE o credor BANCO SANTANDER, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de procuração que outorgou poderes ao Sr. Roberto de Souza Felipe Duarte para assinatura do termo de cessão de crédito, conforme manifestação da Administradora Judicial de fls.7.467/7.469. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 04/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 04/08/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 04/08/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 04/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 04/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2022 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do art. 58 da lei nº 11.101/2005, HOMOLOGO o plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, com as ressalvas expostas ao longo da presente decisão, e CONCEDO a Recuperação Judicial à CEREALISTA ROSALITO LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº 53.622.478/0001-10, sob a condição resolutiva da regularização do passivo fiscal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, promovendo-se a juntada aos autos das certidões negativas de débito ou positivas com efeitos negativos. Consigno que a alienação das UPIs somente será autorizada após cumpridas as determinações supra. Por fim, DETERMINO à recuperanda que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a elaboração de aditivo ao plano de recuperação judicial versando exclusivamente sobre a subclasse dos credores parceiros, estabelecendo critérios objetivos e homogêneos, como alhures explicitado, o qual deverá ser submetido à votação dos credores. INTIMEM-SE eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que a recuperanda tiver estabelecimento (artigos 58, §3º, e 59, §3º, ambos da Lei nº 11.101/2005). A presente decisão constitui título executivo judicial (art.59, §1º, da LREF). Intimem-se. Advogados(s): Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP) |
| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2022 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do art. 58 da lei nº 11.101/2005, HOMOLOGO o plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, com as ressalvas expostas ao longo da presente decisão, e CONCEDO a Recuperação Judicial à CEREALISTA ROSALITO LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº 53.622.478/0001-10, sob a condição resolutiva da regularização do passivo fiscal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, promovendo-se a juntada aos autos das certidões negativas de débito ou positivas com efeitos negativos. Consigno que a alienação das UPIs somente será autorizada após cumpridas as determinações supra. Por fim, DETERMINO à recuperanda que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a elaboração de aditivo ao plano de recuperação judicial versando exclusivamente sobre a subclasse dos credores parceiros, estabelecendo critérios objetivos e homogêneos, como alhures explicitado, o qual deverá ser submetido à votação dos credores. INTIMEM-SE eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que a recuperanda tiver estabelecimento (artigos 58, §3º, e 59, §3º, ambos da Lei nº 11.101/2005). A presente decisão constitui título executivo judicial (art.59, §1º, da LREF). Intimem-se. Advogados(s): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 04/08/2022 |
Recuperação judicial
Ante o exposto, nos termos do art. 58 da lei nº 11.101/2005, HOMOLOGO o plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, com as ressalvas expostas ao longo da presente decisão, e CONCEDO a Recuperação Judicial à CEREALISTA ROSALITO LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº 53.622.478/0001-10, sob a condição resolutiva da regularização do passivo fiscal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, promovendo-se a juntada aos autos das certidões negativas de débito ou positivas com efeitos negativos. Consigno que a alienação das UPIs somente será autorizada após cumpridas as determinações supra. Por fim, DETERMINO à recuperanda que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a elaboração de aditivo ao plano de recuperação judicial versando exclusivamente sobre a subclasse dos credores parceiros, estabelecendo critérios objetivos e homogêneos, como alhures explicitado, o qual deverá ser submetido à votação dos credores. INTIMEM-SE eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que a recuperanda tiver estabelecimento (artigos 58, §3º, e 59, §3º, ambos da Lei nº 11.101/2005). A presente decisão constitui título executivo judicial (art.59, §1º, da LREF). Intimem-se. |
| 03/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70033064-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2022 17:13 |
| 02/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70033014-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2022 15:33 |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 7.040/7.041 Ofício do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Borja/RS informando a respeito da existência da execução nº 5000284-36.2021.8.21.0030, movida por CIAGRO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face da recuperanda. Ademais, solicita informações quanto ao andamento do presente processo. Fls. 7.084/7.089 Despacho-ofício do Juízo da Vara do Trabalho local encaminhando certidão de habilitação de crédito em favor do INSS, relativa a contribuições previdenciárias apuradas nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010146-27.2017.5.15.0143, movida por Lidonerio Domingos de Oliveira. Fls.7.171/7.282 A Administradora Judicial peticionou prestando esclarecimentos determinados no despacho de fls.7.166, encartando nova ata; inteiro teor as ressalvas dos credores QUATRO SECURITIZADORA, BANCO BRADESCO S.A e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VII; 8ª versão do PRJ consolidado com marcas indicando as alterações feitas durante o conclave, devidamente assinado pelos representantes da recuperanda; e 8ª versão do PRJ consolidado que foi votado na AGC, limpa e sem marcas, como plano definitivo. Fls.7.283 Certidão cartorária a respeito da baixa definitiva e arquivamento da habilitação de crédito nº 1001889-72.2021.8.26.0539, em que figura como habilitante CÁSSIO ROBERTO CAMILOTI FUGUEIRA, a qual foi julgada procedente para determinar a inclusão no Quadro Geral de Credores de crédito em favor do habilitante no valor de R$1.601,75 (um mil, seiscentos e um reais e setenta e cinco centavos), na classe dos créditos trabalhistas. Fls.7.284/7.302 ECOA CAPITAL LTDA apresentou manifestação a respeito da petição da recuperanda de fls. 6.740/6.779. Fls. 7.306/7.311 BANCO SANTANDER (BRASIL S.A) peticionou requerendo a juntada do Termo de Cessão e do Anexo I, em cumprimento à determinação de fls. 7.077. Fls.7.317 O Ministério Público manifestou ciência quanto aos documentos e esclarecimentos prestados pela Administradora Judicial às fls. 7.090/7.165 e 7.171/7.282, nada postulando. Por fim, assinala que aguarda manifestação da Administradora Judicial acerca da petição da terceira interessada ECOA (fls.7.284/7.302). Fls. 7.318/7.319 - TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou ratificando integralmente os termos de sua ressalva de voto e direitos acostada às fls. 7.194/7.198. Reitera o seu interesse na indicação de assessores para captação de interessados na aquisição das UPIs, o que será formalizado nos autos oportunamente. Fls. 7.320/7.325 - Despacho-ofício do Juízo da Vara do Trabalho local encaminhando certidão de habilitação de crédito em favor da União Federal, relativa a contribuições previdenciárias e custas apuradas nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011295-53.2020.5.15.0143, movida por Leonildo Urbano de Souza. Fls.7.326/7.331 - Despacho-ofício do Juízo da Vara do Trabalho local encaminhando certidão de habilitação de crédito em favor da União Federal, relativa a contribuições previdenciárias e custas apuradas nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011229-73.2020.5.15.0143, movida por Rafael da Silva Souza. Fls.7.332/7.337 - Despacho-ofício do Juízo da Vara do Trabalho local encaminhando certidão de habilitação de crédito em favor da União Federal, relativa a contribuições previdenciárias apuradas nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011614-93.2017.5.15.0056, movida por Welder Aparecido Souza. Fls.7.338 Juntada de procuração da pessoa jurídica MEGAGIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA. Fls. 7.339/7.346 COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP que o plano de recuperação judicial aprovado contêm as seguintes ilegalidades: 1) aplicação da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária, pugnando para que seja adotado o índice INPC; 2) extensão dos efeitos do plano às garantias contratuais, devendo ser declarada nula as cláusulas 9.2 e 9.3. Fls. 7.347/7.356 - A recuperanda peticionou impugnando as justificativas apresentadas pela ECOA CAPITAL às fls.7.284/7.302. Fls. 7.363 Ofício do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga solicitando autorização para a realização de penhora on-line no valor de R$ 1.331,93 (um mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e três centavos). Fls. 7.364/7.373 CIÊNCIA à Recuperanda, à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados da decisão que homologou a desistência do agravo de instrumento nº 2099054-36.2022.8.26.0000, interposto pela recuperanda em face da decisão que indeferiu o pedido formulado pela credora Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A, para que fosse submetida à votação dos credores uma nova prorrogação da suspensão da Assembleia Geral de Credores. Fls.7.375/7.384 Ofício do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Catanduva noticiando a distribuição de processo de conhecimento em face da recuperanda, movido por Supermercado Bigati Ltda, registrado sob nº 1007006-67.2022.8.26.0132. Fls.7.385/7.390 A recuperanda peticionou noticiando que recebeu proposta de compra de veículo localizado na Unidade de Uruguaiana/RS, bem que não se trata de ativo operacionalizado ou essencial à sua atividade empresarial. Sustenta que a alienação do bem é necessária na busca da reorganização empresarial pretendida e que o veículo, atualmente, somente gera despesas e custos. Aduz que o produto da venda será revertido exclusivamente em capital de giro e utilizado para pagamento de despesas operacionais. Assim, requer, em caráter de urgência, a autorização para alienação, posto que viabilizará a compra de insumos necessários para que possa adimplir contrato, gerando mais receita. Juntou documentos (fls.7.391/7.395). Fls. 7.396 A recuperanda peticionou manifestando ciência acerca da Cessão de Crédito noticiada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (fls.7.065/7.075 e 7.306/7.311). Fls. 7.397/7.400 A recuperanda peticionou pugnando pela concessão da recuperação judicial, em caráter de urgência. Pois bem. Passo à análise do ofício enviado pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro de Atibaia/SP (fls.6.618/6.621). Trata-se de solicitação de manifestação deste Juízo acerca da possibilidade de atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda, para satisfação da dívida cobrada nos autos do cumprimento de sentença nº 000696-23.2022.8.26.0048, movido por MARCELA MIRA D'ARBO. Instada a se manifestar, a recuperanda peticionou afirmando que referido cumprimento de sentença objetiva a cobrança de honorários advocatícios, no importe de R$ 65.518,40, fixados na ação de indenização movida por KIDSWORD CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI (1004621-54.2015.8.26.0048). Aduz que apresentou impugnação naqueles autos, informando que a credora deveria promover a habilitação de seu crédito nos autos da Recuperação Judicial. No entanto, a exequente pugnou pela penhora de numerários. Sustenta que o crédito se sujeita aos efeitos da Recuperação Judicial, eis que a verba honorária é oriunda da ação distribuída em 2015, cuja extinção se deu em 21.05.2020. Logo, seu fato gerador é anterior à data do pedido de Recuperação Judicial. Pontua ser necessário que a credora promova a habilitação de seu crédito. Ressalta que está legalmente impedida de efetuar quaisquer pagamentos à credora fora dos moldes e condições previstas no PRJ, sob pena de convolação em falência, bem como de incidir nos crimes tipificados nos arts.168 e 172 da LREF. Ademais, defende que qualquer medida contrária que vise expropriar o seu patrimônio, além de abusiva e ilegal, poderá inviabilizar o seu soerguimento e interferir no cumprimento do PRJ. Frisa que o montante que se pretende bloquear é imprescindível para a manutenção de sua atividade empresarial. Propugna pelo reconhecimento da concursalidade do crédito devido a MARCELA MIRA D'ARBO, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, determinando-se que a credora promova o ajuizamento de incidente de habilitação de crédito (fls. 6.839/6.851). A Administradora Judicial apresentou manifestação às fls.6.852/6.853, assinalando que o supracitado cumprimento de sentença objetiva a cobrança de honorários de sucumbência recíproca arbitrados na ação de indenização por inadimplência contratual c/c perdas e danos movida pela Recuperanda em face de Kidsword Consultoria Empresarial Eireli (processo nº 1004621-54.2015.8.26.0048). Esclarece que a sentença foi parcialmente reformada em sede de apelação para consignar a sucumbência recíproca, tendo o acórdão transitado em julgado em 24.09.2019, ou seja, em data anterior ao pedido de recuperação judicial. Em sendo assim, manifesta-se pela expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia/SP, a fim de informar a sujeição do crédito ao presente procedimento, consignando-se a impossibilidade de atos de constrição. O Ministério Público opinou para que seja oficiado ao Juízo solicitante comunicando a necessidade de habilitação para manifestação da interessada (fls.7.042/7.043). Pois bem. Atento à informação trazida pela recuperanda e ratificada pela Administradora Judicial de que o crédito perseguido nos autos do cumprimento de sentença nº 000696-23.2022.8.26.0048, movido por MARCELA MIRA D'ARBO, foi constituído antes da distribuição do pedido de recuperação judicial, ocorrida em 21.01.2022, referido crédito submete-se aos seus efeitos, a teor do disposto no art. 49 da Lei 11.101/2005, de sorte que poderá a credora promover a habilitação de seu crédito ou aguardar o encerramento da Recuperação Judicial para prosseguir com a execução individual. Nessa linha: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. 1. O titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional, detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação. 2. De fato, se a obrigação não for abrangida pelo acordo recuperacional, ficando suprimida do plano, não haverá falar em novação, excluindo-se o crédito da recuperação, o qual, por conseguinte, poderá ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença). 3. Caso o credor excluído tenha optado pela execução individual, ficará obrigado a aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha para só então dar prosseguimento ao feito, em consonância com o procedimento estabelecido pelo CPC. 4. Na hipótese, tendo o credor sido excluído do plano recuperacional e optado por prosseguir com o processo executivo, não poderá ser ele obrigado a habilitar o seu crédito. 5. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1851692 RS 2019/0360829-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. 1. Controvérsia acerca da habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial. 2. Na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior "a habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei."( CC 114.952/SP, DJe 26/09/2011). 3. Aplicação desse entendimento ao caso concreto, mantendo-se hígido o acórdão recorrido, por meio do qual o Tribunal de origem, ante a inércia do credor em promover a habilitação, e a impossibilidade de constrição de bens da devedora, suspendeu o cumprimento de sentença e o curso da prescrição intercorrente. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." ( AgInt no REsp 1886625/RS, Rel. Ministro "PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021.) Ante o exposto, com cópia da presente decisão, OFICIE-SE ao Juízo da 4ª Vara Cível do Foro de Atibaia/SP, informando acerca da impossibilidade de realização de atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda, visto que o crédito cobrado nos autos nº 000696-23.2022.8.26.0048 está sujeito ao regime concursal, devendo a credora promover a habilitação de seu crédito ou aguardar o encerramento da Recuperação Judicial para prosseguir com a execução individual. Passo à análise do ofício do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Borja/RS (fls. 7.040/7.041). CIÊNCIA à recuperanda e à Administradora Judicial do ofício noticiando a existência da execução nº 5000284-36.2021.8.21.0030, movida por CIAGRO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face da recuperanda. OFICIE-SE ao Juízo solicitante noticiando que a presente ação foi distribuída em 21.01.2021 e que, em Assembleia Geral de Credores realizada aos 23.06.2022, foi aprovado o Plano de Recuperação Judicial, estando pendente de homologação. Passo à análise do documento juntado às fls. 7.338. Verifica-se que a credora MEGAGIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA juntou procuração desacompanhada de petição e outorgada há mais de 05 (cinco) anos. Em sendo assim, CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome dos advogados e intime-se a credora, pela imprensa oficial, para que PROVIDENCIE, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de procuração atualizada e de cópia dos seus atos constitutivos e/ou estatuto social, devidamente atualizados. No mais, DETERMINO: A) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito das petições da recuperanda (fls.6.740/6.779 e 7.347/7.356) e da terceira interessada ECOA CAPITAL LTDA (fls.7.284/7.302), seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público; B) MANIFESTEM-SE a recuperanda e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito das cartas de habilitação encaminhadas pelo Juízo da Vara do Trabalho local (fls.7.084/7.089, 7.320/7.325, 7.326/7.331 e 7.332/7.337), seguindo, após, com vista ao Ministério Público; C) MANIFESTEM-SE a Administradora Judicial e os credores, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre o pedido formulado pela recuperanda às fls. 7.385/7.395, seguindo, após, com vista ao Ministério Público para o mesmo fim; D) CIÊNCIA à recuperanda, à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, acerca do Ofício do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Catanduva (fls.7.375/7.384); E) MANIFESTEM-SE a recuperanda e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do Ofício do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga (fls. 7.363), seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. Por fim, consigno que a deliberação acerca da concessão da Recuperação Judicial será tratada em decisão apartada. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP) |
| 02/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 7.040/7.041 Ofício do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Borja/RS informando a respeito da existência da execução nº 5000284-36.2021.8.21.0030, movida por CIAGRO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face da recuperanda. Ademais, solicita informações quanto ao andamento do presente processo. Fls. 7.084/7.089 Despacho-ofício do Juízo da Vara do Trabalho local encaminhando certidão de habilitação de crédito em favor do INSS, relativa a contribuições previdenciárias apuradas nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010146-27.2017.5.15.0143, movida por Lidonerio Domingos de Oliveira. Fls.7.171/7.282 A Administradora Judicial peticionou prestando esclarecimentos determinados no despacho de fls.7.166, encartando nova ata; inteiro teor as ressalvas dos credores QUATRO SECURITIZADORA, BANCO BRADESCO S.A e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VII; 8ª versão do PRJ consolidado com marcas indicando as alterações feitas durante o conclave, devidamente assinado pelos representantes da recuperanda; e 8ª versão do PRJ consolidado que foi votado na AGC, limpa e sem marcas, como plano definitivo. Fls.7.283 Certidão cartorária a respeito da baixa definitiva e arquivamento da habilitação de crédito nº 1001889-72.2021.8.26.0539, em que figura como habilitante CÁSSIO ROBERTO CAMILOTI FUGUEIRA, a qual foi julgada procedente para determinar a inclusão no Quadro Geral de Credores de crédito em favor do habilitante no valor de R$1.601,75 (um mil, seiscentos e um reais e setenta e cinco centavos), na classe dos créditos trabalhistas. Fls.7.284/7.302 ECOA CAPITAL LTDA apresentou manifestação a respeito da petição da recuperanda de fls. 6.740/6.779. Fls. 7.306/7.311 BANCO SANTANDER (BRASIL S.A) peticionou requerendo a juntada do Termo de Cessão e do Anexo I, em cumprimento à determinação de fls. 7.077. Fls.7.317 O Ministério Público manifestou ciência quanto aos documentos e esclarecimentos prestados pela Administradora Judicial às fls. 7.090/7.165 e 7.171/7.282, nada postulando. Por fim, assinala que aguarda manifestação da Administradora Judicial acerca da petição da terceira interessada ECOA (fls.7.284/7.302). Fls. 7.318/7.319 - TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou ratificando integralmente os termos de sua ressalva de voto e direitos acostada às fls. 7.194/7.198. Reitera o seu interesse na indicação de assessores para captação de interessados na aquisição das UPIs, o que será formalizado nos autos oportunamente. Fls. 7.320/7.325 - Despacho-ofício do Juízo da Vara do Trabalho local encaminhando certidão de habilitação de crédito em favor da União Federal, relativa a contribuições previdenciárias e custas apuradas nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011295-53.2020.5.15.0143, movida por Leonildo Urbano de Souza. Fls.7.326/7.331 - Despacho-ofício do Juízo da Vara do Trabalho local encaminhando certidão de habilitação de crédito em favor da União Federal, relativa a contribuições previdenciárias e custas apuradas nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011229-73.2020.5.15.0143, movida por Rafael da Silva Souza. Fls.7.332/7.337 - Despacho-ofício do Juízo da Vara do Trabalho local encaminhando certidão de habilitação de crédito em favor da União Federal, relativa a contribuições previdenciárias apuradas nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011614-93.2017.5.15.0056, movida por Welder Aparecido Souza. Fls.7.338 Juntada de procuração da pessoa jurídica MEGAGIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA. Fls. 7.339/7.346 COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP que o plano de recuperação judicial aprovado contêm as seguintes ilegalidades: 1) aplicação da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária, pugnando para que seja adotado o índice INPC; 2) extensão dos efeitos do plano às garantias contratuais, devendo ser declarada nula as cláusulas 9.2 e 9.3. Fls. 7.347/7.356 - A recuperanda peticionou impugnando as justificativas apresentadas pela ECOA CAPITAL às fls.7.284/7.302. Fls. 7.363 Ofício do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga solicitando autorização para a realização de penhora on-line no valor de R$ 1.331,93 (um mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e três centavos). Fls. 7.364/7.373 CIÊNCIA à Recuperanda, à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados da decisão que homologou a desistência do agravo de instrumento nº 2099054-36.2022.8.26.0000, interposto pela recuperanda em face da decisão que indeferiu o pedido formulado pela credora Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A, para que fosse submetida à votação dos credores uma nova prorrogação da suspensão da Assembleia Geral de Credores. Fls.7.375/7.384 Ofício do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Catanduva noticiando a distribuição de processo de conhecimento em face da recuperanda, movido por Supermercado Bigati Ltda, registrado sob nº 1007006-67.2022.8.26.0132. Fls.7.385/7.390 A recuperanda peticionou noticiando que recebeu proposta de compra de veículo localizado na Unidade de Uruguaiana/RS, bem que não se trata de ativo operacionalizado ou essencial à sua atividade empresarial. Sustenta que a alienação do bem é necessária na busca da reorganização empresarial pretendida e que o veículo, atualmente, somente gera despesas e custos. Aduz que o produto da venda será revertido exclusivamente em capital de giro e utilizado para pagamento de despesas operacionais. Assim, requer, em caráter de urgência, a autorização para alienação, posto que viabilizará a compra de insumos necessários para que possa adimplir contrato, gerando mais receita. Juntou documentos (fls.7.391/7.395). Fls. 7.396 A recuperanda peticionou manifestando ciência acerca da Cessão de Crédito noticiada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (fls.7.065/7.075 e 7.306/7.311). Fls. 7.397/7.400 A recuperanda peticionou pugnando pela concessão da recuperação judicial, em caráter de urgência. Pois bem. Passo à análise do ofício enviado pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro de Atibaia/SP (fls.6.618/6.621). Trata-se de solicitação de manifestação deste Juízo acerca da possibilidade de atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda, para satisfação da dívida cobrada nos autos do cumprimento de sentença nº 000696-23.2022.8.26.0048, movido por MARCELA MIRA D'ARBO. Instada a se manifestar, a recuperanda peticionou afirmando que referido cumprimento de sentença objetiva a cobrança de honorários advocatícios, no importe de R$ 65.518,40, fixados na ação de indenização movida por KIDSWORD CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI (1004621-54.2015.8.26.0048). Aduz que apresentou impugnação naqueles autos, informando que a credora deveria promover a habilitação de seu crédito nos autos da Recuperação Judicial. No entanto, a exequente pugnou pela penhora de numerários. Sustenta que o crédito se sujeita aos efeitos da Recuperação Judicial, eis que a verba honorária é oriunda da ação distribuída em 2015, cuja extinção se deu em 21.05.2020. Logo, seu fato gerador é anterior à data do pedido de Recuperação Judicial. Pontua ser necessário que a credora promova a habilitação de seu crédito. Ressalta que está legalmente impedida de efetuar quaisquer pagamentos à credora fora dos moldes e condições previstas no PRJ, sob pena de convolação em falência, bem como de incidir nos crimes tipificados nos arts.168 e 172 da LREF. Ademais, defende que qualquer medida contrária que vise expropriar o seu patrimônio, além de abusiva e ilegal, poderá inviabilizar o seu soerguimento e interferir no cumprimento do PRJ. Frisa que o montante que se pretende bloquear é imprescindível para a manutenção de sua atividade empresarial. Propugna pelo reconhecimento da concursalidade do crédito devido a MARCELA MIRA D'ARBO, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, determinando-se que a credora promova o ajuizamento de incidente de habilitação de crédito (fls. 6.839/6.851). A Administradora Judicial apresentou manifestação às fls.6.852/6.853, assinalando que o supracitado cumprimento de sentença objetiva a cobrança de honorários de sucumbência recíproca arbitrados na ação de indenização por inadimplência contratual c/c perdas e danos movida pela Recuperanda em face de Kidsword Consultoria Empresarial Eireli (processo nº 1004621-54.2015.8.26.0048). Esclarece que a sentença foi parcialmente reformada em sede de apelação para consignar a sucumbência recíproca, tendo o acórdão transitado em julgado em 24.09.2019, ou seja, em data anterior ao pedido de recuperação judicial. Em sendo assim, manifesta-se pela expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia/SP, a fim de informar a sujeição do crédito ao presente procedimento, consignando-se a impossibilidade de atos de constrição. O Ministério Público opinou para que seja oficiado ao Juízo solicitante comunicando a necessidade de habilitação para manifestação da interessada (fls.7.042/7.043). Pois bem. Atento à informação trazida pela recuperanda e ratificada pela Administradora Judicial de que o crédito perseguido nos autos do cumprimento de sentença nº 000696-23.2022.8.26.0048, movido por MARCELA MIRA D'ARBO, foi constituído antes da distribuição do pedido de recuperação judicial, ocorrida em 21.01.2022, referido crédito submete-se aos seus efeitos, a teor do disposto no art. 49 da Lei 11.101/2005, de sorte que poderá a credora promover a habilitação de seu crédito ou aguardar o encerramento da Recuperação Judicial para prosseguir com a execução individual. Nessa linha: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. 1. O titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional, detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação. 2. De fato, se a obrigação não for abrangida pelo acordo recuperacional, ficando suprimida do plano, não haverá falar em novação, excluindo-se o crédito da recuperação, o qual, por conseguinte, poderá ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença). 3. Caso o credor excluído tenha optado pela execução individual, ficará obrigado a aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha para só então dar prosseguimento ao feito, em consonância com o procedimento estabelecido pelo CPC. 4. Na hipótese, tendo o credor sido excluído do plano recuperacional e optado por prosseguir com o processo executivo, não poderá ser ele obrigado a habilitar o seu crédito. 5. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1851692 RS 2019/0360829-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. 1. Controvérsia acerca da habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial. 2. Na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior "a habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei."( CC 114.952/SP, DJe 26/09/2011). 3. Aplicação desse entendimento ao caso concreto, mantendo-se hígido o acórdão recorrido, por meio do qual o Tribunal de origem, ante a inércia do credor em promover a habilitação, e a impossibilidade de constrição de bens da devedora, suspendeu o cumprimento de sentença e o curso da prescrição intercorrente. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." ( AgInt no REsp 1886625/RS, Rel. Ministro "PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021.) Ante o exposto, com cópia da presente decisão, OFICIE-SE ao Juízo da 4ª Vara Cível do Foro de Atibaia/SP, informando acerca da impossibilidade de realização de atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda, visto que o crédito cobrado nos autos nº 000696-23.2022.8.26.0048 está sujeito ao regime concursal, devendo a credora promover a habilitação de seu crédito ou aguardar o encerramento da Recuperação Judicial para prosseguir com a execução individual. Passo à análise do ofício do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Borja/RS (fls. 7.040/7.041). CIÊNCIA à recuperanda e à Administradora Judicial do ofício noticiando a existência da execução nº 5000284-36.2021.8.21.0030, movida por CIAGRO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face da recuperanda. OFICIE-SE ao Juízo solicitante noticiando que a presente ação foi distribuída em 21.01.2021 e que, em Assembleia Geral de Credores realizada aos 23.06.2022, foi aprovado o Plano de Recuperação Judicial, estando pendente de homologação. Passo à análise do documento juntado às fls. 7.338. Verifica-se que a credora MEGAGIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA juntou procuração desacompanhada de petição e outorgada há mais de 05 (cinco) anos. Em sendo assim, CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome dos advogados e intime-se a credora, pela imprensa oficial, para que PROVIDENCIE, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de procuração atualizada e de cópia dos seus atos constitutivos e/ou estatuto social, devidamente atualizados. No mais, DETERMINO: A) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito das petições da recuperanda (fls.6.740/6.779 e 7.347/7.356) e da terceira interessada ECOA CAPITAL LTDA (fls.7.284/7.302), seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público; B) MANIFESTEM-SE a recuperanda e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito das cartas de habilitação encaminhadas pelo Juízo da Vara do Trabalho local (fls.7.084/7.089, 7.320/7.325, 7.326/7.331 e 7.332/7.337), seguindo, após, com vista ao Ministério Público; C) MANIFESTEM-SE a Administradora Judicial e os credores, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre o pedido formulado pela recuperanda às fls. 7.385/7.395, seguindo, após, com vista ao Ministério Público para o mesmo fim; D) CIÊNCIA à recuperanda, à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, acerca do Ofício do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Catanduva (fls.7.375/7.384); E) MANIFESTEM-SE a recuperanda e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do Ofício do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga (fls. 7.363), seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. Por fim, consigno que a deliberação acerca da concessão da Recuperação Judicial será tratada em decisão apartada. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 02/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70032880-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/08/2022 19:34 |
| 01/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70032758-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2022 15:27 |
| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70032514-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2022 15:56 |
| 28/07/2022 |
Ofício Juntado
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| 28/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 22/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/07/2022 |
Ofício Juntado
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| 22/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0597/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 3550 |
| 18/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2022 Teor do ato: Manifestem-se a recuperanda e a administradora judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da cessão de crédito noticiada às fls. 7.065/7.075 e7.306/7.311, conforme determinado no despacho de fls. 7.077. Advogados(s): Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 18/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se a recuperanda e a administradora judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da cessão de crédito noticiada às fls. 7.065/7.075 e7.306/7.311, conforme determinado no despacho de fls. 7.077. |
| 14/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70029974-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2022 10:15 |
| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70029638-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2022 15:50 |
| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70029505-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/07/2022 12:04 |
| 11/07/2022 |
Documento Juntado
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| 11/07/2022 |
Documento Juntado
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| 11/07/2022 |
Petição Juntada
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| 11/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/07/2022 |
Documento Juntado
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| 11/07/2022 |
Documento Juntado
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| 11/07/2022 |
Petição Juntada
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| 11/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/07/2022 |
Documento Juntado
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| 11/07/2022 |
Petição Juntada
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| 11/07/2022 |
Documento Juntado
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| 11/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70029340-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2022 10:51 |
| 06/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70028816-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/07/2022 16:40 |
| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2022 Teor do ato: Ciência aos credores e interessados habilitados acerca dos documentos encartados pela Administradora Judicial às fls.7.090/7.165 e 7.171/7.282. Advogados(s): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 01/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70028010-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2022 11:29 |
| 01/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos credores e interessados habilitados acerca dos documentos encartados pela Administradora Judicial às fls.7.090/7.165 e 7.171/7.282. |
| 30/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70027950-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2022 18:31 |
| 30/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70027833-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2022 11:38 |
| 28/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0000997-49.2022.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 28/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0000995-79.2022.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 28/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0000994-94.2022.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 28/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0000993-12.2022.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 28/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0000992-27.2022.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 27/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 3535 |
| 27/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.7.090/7.165 A Administradora Judicial peticionou noticiando a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, requerendo a juntada da Ata da Assembleia Geral de Credores realizada em 23.06.2022 e de documentos. Pois bem. Verifica-se que o PRJ aprovado (8ª versão apresentada durante a AGC) está datado de 16.06.2022 e não foi assinado pelos representantes legais da recuperada (fls.7.124/7.156). Ademais, não foram anexadas à ata as ressalvas dos credores: Quatro Securitizadora, Banco Bradesco S.A e Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VII, constando somente os e-mails que encaminharam os respectivos expedientes (fls.7.107/7.114). Observa-se, ainda, que a ata não foi assinada pelo advogado Dr. Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena, representante das credoras RECALL COM. DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA EPP e SAN JUAN PALACE HOTEL EIRELI ME, mas por Fabrizio Alfarano Siano (fls.7.162). Em sendo assim, ESCLAREÇA a Administradora Judicial, bem como providencie a juntada do PRJ assinado e das ressalvas apresentadas. Com a juntada, dê-se ciência aos credores e interessados habilitados, assim como da petição e demais documentos encartados às fls.7.090/7.165. Após, vista ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 27/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.7.090/7.165 A Administradora Judicial peticionou noticiando a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, requerendo a juntada da Ata da Assembleia Geral de Credores realizada em 23.06.2022 e de documentos. Pois bem. Verifica-se que o PRJ aprovado (8ª versão apresentada durante a AGC) está datado de 16.06.2022 e não foi assinado pelos representantes legais da recuperada (fls.7.124/7.156). Ademais, não foram anexadas à ata as ressalvas dos credores: Quatro Securitizadora, Banco Bradesco S.A e Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VII, constando somente os e-mails que encaminharam os respectivos expedientes (fls.7.107/7.114). Observa-se, ainda, que a ata não foi assinada pelo advogado Dr. Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena, representante das credoras RECALL COM. DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA EPP e SAN JUAN PALACE HOTEL EIRELI ME, mas por Fabrizio Alfarano Siano (fls.7.162). Em sendo assim, ESCLAREÇA a Administradora Judicial, bem como providencie a juntada do PRJ assinado e das ressalvas apresentadas. Com a juntada, dê-se ciência aos credores e interessados habilitados, assim como da petição e demais documentos encartados às fls.7.090/7.165. Após, vista ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 27/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70027064-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2022 18:33 |
| 24/06/2022 |
Petição Juntada
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| 24/06/2022 |
Documento Juntado
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| 24/06/2022 |
Documento Juntado
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| 24/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2022 Teor do ato: Vistos. CIÊNCIA à recuperanda, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, acerca do relatório sobre o Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Administradora Judicial às fls. 7.044/7.064. No tocante à cessão de crédito noticiada às fls. 7.065/7.075, firmada entre PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, verifica-se que não foi juntado o "Anexo1 (Contratos)". Em sendo assim, PROVIDENCIEM os peticionários a juntada, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprida a determinação, INTIMEM-SE a Recuperanda e Administradora Judicial para manifestação, no prazo de 10(dez)dias, seguindo, após, com vista ao Ministério Público. Sem prejuízo da posterior análise da Cessão de Crédito, fica autorizada a participação da cessionária PLAYBANCO na Assembleia Geral de Credores designada para o dia 23.06.2022, com direito a voz e voto, mediante o preenchimento dos requisitos exigidos no edital de convocação. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 22/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. CIÊNCIA à recuperanda, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, acerca do relatório sobre o Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Administradora Judicial às fls. 7.044/7.064. No tocante à cessão de crédito noticiada às fls. 7.065/7.075, firmada entre PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, verifica-se que não foi juntado o "Anexo1 (Contratos)". Em sendo assim, PROVIDENCIEM os peticionários a juntada, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprida a determinação, INTIMEM-SE a Recuperanda e Administradora Judicial para manifestação, no prazo de 10(dez)dias, seguindo, após, com vista ao Ministério Público. Sem prejuízo da posterior análise da Cessão de Crédito, fica autorizada a participação da cessionária PLAYBANCO na Assembleia Geral de Credores designada para o dia 23.06.2022, com direito a voz e voto, mediante o preenchimento dos requisitos exigidos no edital de convocação. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 22/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70026501-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2022 11:25 |
| 22/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70026456-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/06/2022 09:31 |
| 22/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70026410-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2022 19:25 |
| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70026211-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/06/2022 09:20 |
| 21/06/2022 |
Ofício Juntado
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| 21/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 20/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2022 Teor do ato: Vistos. CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais Interessados acerca do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial e documentos (fls.6.856/7.032). PROVIDENCIE a Administradora Judicial, até a data designada para a continuidade da Assembleia Geral de Credores (23.06.2022), a elaboração de relatório. No mais, ABRA-SE vista ao Ministério Público para manifestação acerca do ofício juntado às fls.6.618/6.621, observando-se que a Recuperanda e a Administradora Judicial apresentaram manifestações às fls.6.839/6.851 e 6.852/6.853. Ciência ao Ministério Público. Intime-se Advogados(s): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 20/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais Interessados acerca do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial e documentos (fls.6.856/7.032). PROVIDENCIE a Administradora Judicial, até a data designada para a continuidade da Assembleia Geral de Credores (23.06.2022), a elaboração de relatório. No mais, ABRA-SE vista ao Ministério Público para manifestação acerca do ofício juntado às fls.6.618/6.621, observando-se que a Recuperanda e a Administradora Judicial apresentaram manifestações às fls.6.839/6.851 e 6.852/6.853. Ciência ao Ministério Público. Intime-se |
| 20/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70025861-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2022 22:29 |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3528 |
| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70025617-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2022 18:58 |
| 14/06/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70025601-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 14/06/2022 18:15 |
| 14/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.6.811/6.835 A Administradora Judicial peticionou requerendo a juntada da Ata da Assembleia Geral de Credores realizada em 09.06.2022, em continuação aos trabalhos iniciados em 25.11.2021. Aduz que, por deliberação da maioria dos credores, a Assembleia Geral de Credores foi suspensa até o dia 23.06.2022, às 14h, um dia antes do prazo limite deferido pelo juízo, devendo a Recuperanda apresentar nos autos aditivo ao Plano de Recuperação Judicial até o dia 16.06.2022. Pois bem. Os credores deliberaram pela suspensão da solenidade até o dia 23.06.2022 (aprovação em dois cenários por 87,84 % e 87,36% dos créditos presentes). CIÊNCIA a todos os interessados da data designada para a continuidade do conclave e deliberação acerca plano de recuperação judicial, qual seja, 23.06.2022, às 14h, a ser realizado de forma exclusivamente virtual. A Recuperanda deverá apresentar, impreterivelmente até o dia 16.06.2022, a versão final do plano de Recuperação Judicial. Por fim, DETERMINO: A) MANIFESTE-SE a terceira interessada ECOA CAPITAL LTDA, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da petição da recuperanda de fls.6.740/6.779. B) CIÊNCIA à Recuperanda, à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, acerca da objeção ao plano de recuperação judicial apresentada pela credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A (fls.6.782/6.794). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 14/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.6.811/6.835 A Administradora Judicial peticionou requerendo a juntada da Ata da Assembleia Geral de Credores realizada em 09.06.2022, em continuação aos trabalhos iniciados em 25.11.2021. Aduz que, por deliberação da maioria dos credores, a Assembleia Geral de Credores foi suspensa até o dia 23.06.2022, às 14h, um dia antes do prazo limite deferido pelo juízo, devendo a Recuperanda apresentar nos autos aditivo ao Plano de Recuperação Judicial até o dia 16.06.2022. Pois bem. Os credores deliberaram pela suspensão da solenidade até o dia 23.06.2022 (aprovação em dois cenários por 87,84 % e 87,36% dos créditos presentes). CIÊNCIA a todos os interessados da data designada para a continuidade do conclave e deliberação acerca plano de recuperação judicial, qual seja, 23.06.2022, às 14h, a ser realizado de forma exclusivamente virtual. A Recuperanda deverá apresentar, impreterivelmente até o dia 16.06.2022, a versão final do plano de Recuperação Judicial. Por fim, DETERMINO: A) MANIFESTE-SE a terceira interessada ECOA CAPITAL LTDA, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da petição da recuperanda de fls.6.740/6.779. B) CIÊNCIA à Recuperanda, à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, acerca da objeção ao plano de recuperação judicial apresentada pela credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A (fls.6.782/6.794). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 13/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70025052-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2022 15:16 |
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3525 |
| 09/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público. |
| 09/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.6.740/6.779 e 6.780/6.781 - A recuperanda peticionou requerendo, em suma, a prorrogação da AGC por mais 07 (sete) dias corridos, rogando pela redesignação do ato assemblear para o dia 16.06.2022, às 14h, para adaptação do aditivo à realidade ilícita e danosa causada pela terceira interessada ECOA CAPITAL LTDA que, às vésperas do conclave, revogou a carta proposta de aquisição da UPI. Sustenta que a ECOA provocou situação de perecimento do direito ao apresentar um PRJ com razoabilidade econômica sem o cenário de sua proposta para aquisição da UPI. Pugna pela aplicação de multa por litigância de má-fé. Pois bem. Novamente, às vésperas do conclave, sobreveio aos autos petição rogando pela prorrogação da suspensão da solenidade, desta vez, ao fundamento de conduta da terceira interessada ECOA CAPITAL LTDA que, até então, havia demonstrado interesse na aquisição da UPI, tanto que apresentou oferta firme em 26.04.2022 (fls.6.080/6.081),posteriormente majorada em R$17.500.000,00, aos 20.05.2022 (fls.6.496/6.498). Tal postura chama à atenção, mormente porque, segundo afirmado pela própria recuperanda, "as partes já negociavam desde muito antes da formatação deste negócio, partes mantendo relacionamento estreito por interesses comerciais na compra e venda dos produtos comercializados pela Cerealista Rosalito, de extrema valia ao principal investidor por trás do veículo financeiro ECOA CAPITAL" (fls.6.741). Oportuno rememorar que, consoante consignado às fls.5.955, a recuperanda já vinha negociando a alienação da UPI desde o ano passado com o "GRUPO ROLDÃO", uma de suas principais clientes. Tais negociações teriam sido interrompidas e posteriormente retomadas por uma "parceira" do "Grupo Roldão", no caso, a terceira interessada ECOA. Fato é que, em razão da desistência manifestada, a recuperanda afirma imprescindível a prorrogação da assembleia para fins de "ajustes" no PRJ, eis que o documento foi estruturado levando em consideração a proposta que havia sido apresentada pela terceira interessada durante a última AGC e posteriormente ratificada (fls.6.496/6.498). No ponto, cumpre registrar que a penúltima versão ao PRJ apresentada e levada à votação na AGC previa proposta de liquidação do passivo em dois cenários: com a ocorrência ou não do denominado "Evento de Liquidez Programado", isto é, alienação da UPI (fls.6384/6418). No entanto, ignorando o que havia sido deliberado em assembleia, a recuperanda alterou a versão final do PRJ, protocalada em 31.05.2022, mantendo somente a proposta de pagamento, cujo sustentáculo é a constituição e alienação da UPI. Importante ainda salientar que, a despeito de todas as advertências contidas nas decisões anteriores, a recuperanda não demonstra soluções efetivas para viabilizar a votação de um plano de soerguimento, não sendo crível ou mesmo aceitável que os fatos até então trazidos constituam empecilhos para a submissão de sua proposta aos credores. Não convencem ao Juízo os reiterados argumentos de "fatos novos relevantes", pois a devedora dispôs de tempo suficiente para se preparar para todos os eventos até então ocorridos até mesmo porque, como já dito no parágrafo anterior, a penúltima versão do plano contemplava a não ocorrência do denominado "Evento de Liquidez Programado". Releva ressaltar que o prazo legal para realização da assembleia para fins de votação do plano há muito foi superado. Nada obstante, considerando que o NOVO prazo postulado não se mostra dilatado e, principalmente, para que os credores não venham a ser novamente surpreendidos com modificação substancial às vésperas da assembleia, atitude que não mais será aceita pelo Juízo em nenhuma hipótese, AUTORIZO que seja colocada em votação a suspensão do conclave pelos credores pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias corridos, condicionada à apresentação da versão final do PRJ nos autos com antecedência mínima de 07 (sete) dias da data designada para a retomada dos trabalhos, sendo expressamente vedada a juntada de nova versão após o prazo fixado, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV e § 1º), sem prejuízo da possibilidade de eventuais modificações ocorridas durante o conclave, desde que não impliquem alterações substanciais, conforme já explicitado na decisão fls. 6.583/6.592. Havendo rejeição pelos credores de nova suspensão, a Administradora Judicial deve submeter o plano de recuperação judicial já apresentado à votação. Por derradeiro, cumpre registrar que a conduta da terceira interessada ECOA CAPITAL LTDA e seus eventuais desdobramentos para o processo serão objeto de análise acurada em momento oportuno. Ciência ao Ministério Público. Em razão do adiantado da hora, transmita-se cópia da presente ao endereço eletrônico da Administradora Judicial, com urgência, cumprindo à auxiliar do Juízo transmitir o teor da presente decisão aos credores porventura ainda não cientificados na assembleia. Intimem-se. Advogados(s): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 08/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.6.740/6.779 e 6.780/6.781 - A recuperanda peticionou requerendo, em suma, a prorrogação da AGC por mais 07 (sete) dias corridos, rogando pela redesignação do ato assemblear para o dia 16.06.2022, às 14h, para adaptação do aditivo à realidade ilícita e danosa causada pela terceira interessada ECOA CAPITAL LTDA que, às vésperas do conclave, revogou a carta proposta de aquisição da UPI. Sustenta que a ECOA provocou situação de perecimento do direito ao apresentar um PRJ com razoabilidade econômica sem o cenário de sua proposta para aquisição da UPI. Pugna pela aplicação de multa por litigância de má-fé. Pois bem. Novamente, às vésperas do conclave, sobreveio aos autos petição rogando pela prorrogação da suspensão da solenidade, desta vez, ao fundamento de conduta da terceira interessada ECOA CAPITAL LTDA que, até então, havia demonstrado interesse na aquisição da UPI, tanto que apresentou oferta firme em 26.04.2022 (fls.6.080/6.081),posteriormente majorada em R$17.500.000,00, aos 20.05.2022 (fls.6.496/6.498). Tal postura chama à atenção, mormente porque, segundo afirmado pela própria recuperanda, "as partes já negociavam desde muito antes da formatação deste negócio, partes mantendo relacionamento estreito por interesses comerciais na compra e venda dos produtos comercializados pela Cerealista Rosalito, de extrema valia ao principal investidor por trás do veículo financeiro ECOA CAPITAL" (fls.6.741). Oportuno rememorar que, consoante consignado às fls.5.955, a recuperanda já vinha negociando a alienação da UPI desde o ano passado com o "GRUPO ROLDÃO", uma de suas principais clientes. Tais negociações teriam sido interrompidas e posteriormente retomadas por uma "parceira" do "Grupo Roldão", no caso, a terceira interessada ECOA. Fato é que, em razão da desistência manifestada, a recuperanda afirma imprescindível a prorrogação da assembleia para fins de "ajustes" no PRJ, eis que o documento foi estruturado levando em consideração a proposta que havia sido apresentada pela terceira interessada durante a última AGC e posteriormente ratificada (fls.6.496/6.498). No ponto, cumpre registrar que a penúltima versão ao PRJ apresentada e levada à votação na AGC previa proposta de liquidação do passivo em dois cenários: com a ocorrência ou não do denominado "Evento de Liquidez Programado", isto é, alienação da UPI (fls.6384/6418). No entanto, ignorando o que havia sido deliberado em assembleia, a recuperanda alterou a versão final do PRJ, protocalada em 31.05.2022, mantendo somente a proposta de pagamento, cujo sustentáculo é a constituição e alienação da UPI. Importante ainda salientar que, a despeito de todas as advertências contidas nas decisões anteriores, a recuperanda não demonstra soluções efetivas para viabilizar a votação de um plano de soerguimento, não sendo crível ou mesmo aceitável que os fatos até então trazidos constituam empecilhos para a submissão de sua proposta aos credores. Não convencem ao Juízo os reiterados argumentos de "fatos novos relevantes", pois a devedora dispôs de tempo suficiente para se preparar para todos os eventos até então ocorridos até mesmo porque, como já dito no parágrafo anterior, a penúltima versão do plano contemplava a não ocorrência do denominado "Evento de Liquidez Programado". Releva ressaltar que o prazo legal para realização da assembleia para fins de votação do plano há muito foi superado. Nada obstante, considerando que o NOVO prazo postulado não se mostra dilatado e, principalmente, para que os credores não venham a ser novamente surpreendidos com modificação substancial às vésperas da assembleia, atitude que não mais será aceita pelo Juízo em nenhuma hipótese, AUTORIZO que seja colocada em votação a suspensão do conclave pelos credores pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias corridos, condicionada à apresentação da versão final do PRJ nos autos com antecedência mínima de 07 (sete) dias da data designada para a retomada dos trabalhos, sendo expressamente vedada a juntada de nova versão após o prazo fixado, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV e § 1º), sem prejuízo da possibilidade de eventuais modificações ocorridas durante o conclave, desde que não impliquem alterações substanciais, conforme já explicitado na decisão fls. 6.583/6.592. Havendo rejeição pelos credores de nova suspensão, a Administradora Judicial deve submeter o plano de recuperação judicial já apresentado à votação. Por derradeiro, cumpre registrar que a conduta da terceira interessada ECOA CAPITAL LTDA e seus eventuais desdobramentos para o processo serão objeto de análise acurada em momento oportuno. Ciência ao Ministério Público. Em razão do adiantado da hora, transmita-se cópia da presente ao endereço eletrônico da Administradora Judicial, com urgência, cumprindo à auxiliar do Juízo transmitir o teor da presente decisão aos credores porventura ainda não cientificados na assembleia. Intimem-se. |
| 08/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70024581-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2022 15:38 |
| 08/06/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70024566-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 08/06/2022 15:06 |
| 08/06/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70024557-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 08/06/2022 14:38 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2022 Teor do ato: Vistos. CIÊNCIA ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, acerca da petição da recuperanda esclarecendo alguns pontos do PRJ juntado às fls. 6.626/6.660 (fls.6.707/6.709). CIÊNCIA à recuperanda, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, acerca do relatório sobre o Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Administradora Judicial às fls. 6.710/6.731. CIÊNCIA à recuperanda, à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, acerca da petição da terceira interessada ECOA CAPITAL LTDA, protocolada aos 07.06.2022, às 18h11min, revogando o teor da carta proposta apresentada às fls.6.080/6.083 (fls. 6.732/6.733). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 08/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. CIÊNCIA ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, acerca da petição da recuperanda esclarecendo alguns pontos do PRJ juntado às fls. 6.626/6.660 (fls.6.707/6.709). CIÊNCIA à recuperanda, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, acerca do relatório sobre o Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Administradora Judicial às fls. 6.710/6.731. CIÊNCIA à recuperanda, à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, acerca da petição da terceira interessada ECOA CAPITAL LTDA, protocolada aos 07.06.2022, às 18h11min, revogando o teor da carta proposta apresentada às fls.6.080/6.083 (fls. 6.732/6.733). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 08/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 3523 |
| 07/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70024359-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2022 18:11 |
| 07/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70024357-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2022 18:08 |
| 07/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70024330-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2022 16:42 |
| 07/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2022 Teor do ato: Vistos. Passo à análise da Cessão de Crédito noticiada às fls.4.381/4.388, 4.903/4.959 e 5.025/5.031. O credor ITAÚ UNIBANCO S.A e PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A peticionaram noticiando a cessão de créditos e obrigações envolvendo as operações objeto da presente ação. Esclarecem que os patronos do credor ITAÚ UNIBANCO concordam de forma expressa e irrevogável em renunciar o recebimento de eventuais honorários sucumbenciais, já fixados ou que venham a ser fixados, os quais pertencerão exclusivamente aos advogados constituídos pelo adquirente. A cessionária ratifica todos os atos já praticados pelo cedente, pugnando pela substituição processual. Acostaram instrumento particular de Cessão de Crédito (fls.4.381/4.388). A cessionária PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A peticionou requerendo a juntada de procuração e documentos, a fim de regularizar a sua representação processual (fls.4.394/4.410). Decisão proferida às fls.4.640/4.641 determinou que o credor ITAÚ UNIBANCO S.A providenciasse a juntada de documento comprobatório de que os subscritores do termo de cessão possuem poderes para tanto. Ademais, determinou à cessionária PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A que promovesse a juntada de nova procuração e documento comprovando a qualidade de representante legal de Ana Cristina Menezes Ramos Soares. A Administradora Judicial apresentou manifestação a respeito da Cessão de Créditos firmada entre ITAÚ UNIBANCO S.A e PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, relacionando as operações que originaram os créditos, assinalando que aguardava a juntada dos documentos determinados na decisão de fls. 4.640/4.641(fls.4.797/4.802). A cessionária PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A peticionou requerendo a juntada de documentos, com vistas a regularizar a sua representação processual (fls. 4.903/4.959). O credor ITAÚ UNIBANCO S.A peticionou requerendo a juntada da procuração outorgando poderes aos subscritores do Termo de Cessão, ratificando o petitório de fls.4.381/4.382 (fls.5.025/5.031). A Recuperanda manifestou ciência acerca da cessão de crédito noticiada pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A (fls.5.407). A Administradora Judicial apresentou manifestação às fls.5.527/5.529, asseverando, em síntese, que analisou a cessão e respectivos documentos e identificou que o credor ITAÚ cedeu à PLAYBANCO os créditos oriundos das seguintes operações: 1) 405881756 (Cerealista Rosalito Ltda); 2) 49800979400 (Cerealista Rosalito Ltda); 3) 201336425016 - Comercial de Cereais Rio Pardo Ltda; 4) 201336425024 - Comercial de Cereais Rio Pardo Ltda e 5) 201336425032 Comercial de Cereais Rio Pardo Ltda. Opinou pela homologação da cessão de crédito, vez que preenchidos os requisitos formais exigidos pelo art. 286 e seguintes do CC, passando a cessionária PLAYBANCO a ser credora do montante de R$2.544.560,83 (dois milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e sessenta reais e oitenta e três centavos), na Classe III, permanecendo o ITAÚ UNIBANCO S.A titular do crédito quirografário no valor de R$ 1.277,28 (um mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), vez que não localizada a cessão quanto ao crédito oriundo do cartão Itaucard Business conta 00040750590193173. Decisão proferida às fls.5.530/5.531 determinou a intimação do cedente e cessionária para que prestassem esclarecimentos acerca da cessão de crédito. A cessionária PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A peticionou posicionando-se pela manutenção do crédito no valor de R$1.277,28, em favor do credor Itaú Unibanco S.A, eis que não objeto do instrumento de cessão de crédito (fls.5.908/5.909). Certificado o decurso do prazo para manifestação do credor ITAÚ UNIBANCO S/A (fls.6.182). A Cessionária PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A reiterou o pedido de homologação da cessão de crédito (fls. 5.977 e 6.287/6.288). O Ministério Público não se opôs à homologação pretendida (fls.6.682). Pois bem. Em 17.12.2021, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Crédito, o credor ITAÚ UNIBANCO S.A cedeu para PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A os créditos sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial, oriundos das operações: 405881756, 201336425016 (134900/52), 201336425024 (134900/52), 201336425032 (134900/52) e 49800979400, com exceção do crédito quirografário no valor de R$ 1.277,28, decorrente do cartão Itaucard Business conta 00040750590193173. (fls.4.383/4.386). Diante da regularidade da documentação apresentada, ausente insurgência por parte da Recuperanda, da Administradora Judicial e do Ministério Público,HOMOLOGO a cessão de crédito de fls.4.383/4.386. Consigno que não é o caso de sucessão processual, vez que ITAÚ UNIBANCO S.A ainda permanece como titular de crédito quirografário, consoante acima mencionado. PROVIDENCIE a Administradora Judicial a retificação do Quadro Geral de Credores. RETIFIQUE-SE o cadastro processual, a fim de constar PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A como credora, em vez de terceira interessada. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome dos patronos indicados também no incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Por fim, anoto que deverá a cessionária providenciar a regularização de sua representação processual em eventuais processos envolvendo os créditos cedidos. Passo à análise da petição da credora PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A (fls.6.684/6.696). Considerando que a Assembleia Geral de Credores se avizinha, deverá a recuperanda prestar os esclarecimentos aos questionamentos formulados pela credora durante o conclave, sem prejuízo de posterior ratificação através de petição nos autos. No mais, DETERMINO: A) MANIFESTEM-SE a Recuperanda e a Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito do ofício juntado às fls.6.618/6.621, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público; B) CIÊNCIA à Recuperanda, à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, a respeito da manifestação da credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A (fls.6.697/6.700). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 07/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Passo à análise da Cessão de Crédito noticiada às fls.4.381/4.388, 4.903/4.959 e 5.025/5.031. O credor ITAÚ UNIBANCO S.A e PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A peticionaram noticiando a cessão de créditos e obrigações envolvendo as operações objeto da presente ação. Esclarecem que os patronos do credor ITAÚ UNIBANCO concordam de forma expressa e irrevogável em renunciar o recebimento de eventuais honorários sucumbenciais, já fixados ou que venham a ser fixados, os quais pertencerão exclusivamente aos advogados constituídos pelo adquirente. A cessionária ratifica todos os atos já praticados pelo cedente, pugnando pela substituição processual. Acostaram instrumento particular de Cessão de Crédito (fls.4.381/4.388). A cessionária PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A peticionou requerendo a juntada de procuração e documentos, a fim de regularizar a sua representação processual (fls.4.394/4.410). Decisão proferida às fls.4.640/4.641 determinou que o credor ITAÚ UNIBANCO S.A providenciasse a juntada de documento comprobatório de que os subscritores do termo de cessão possuem poderes para tanto. Ademais, determinou à cessionária PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A que promovesse a juntada de nova procuração e documento comprovando a qualidade de representante legal de Ana Cristina Menezes Ramos Soares. A Administradora Judicial apresentou manifestação a respeito da Cessão de Créditos firmada entre ITAÚ UNIBANCO S.A e PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, relacionando as operações que originaram os créditos, assinalando que aguardava a juntada dos documentos determinados na decisão de fls. 4.640/4.641(fls.4.797/4.802). A cessionária PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A peticionou requerendo a juntada de documentos, com vistas a regularizar a sua representação processual (fls. 4.903/4.959). O credor ITAÚ UNIBANCO S.A peticionou requerendo a juntada da procuração outorgando poderes aos subscritores do Termo de Cessão, ratificando o petitório de fls.4.381/4.382 (fls.5.025/5.031). A Recuperanda manifestou ciência acerca da cessão de crédito noticiada pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A (fls.5.407). A Administradora Judicial apresentou manifestação às fls.5.527/5.529, asseverando, em síntese, que analisou a cessão e respectivos documentos e identificou que o credor ITAÚ cedeu à PLAYBANCO os créditos oriundos das seguintes operações: 1) 405881756 (Cerealista Rosalito Ltda); 2) 49800979400 (Cerealista Rosalito Ltda); 3) 201336425016 - Comercial de Cereais Rio Pardo Ltda; 4) 201336425024 - Comercial de Cereais Rio Pardo Ltda e 5) 201336425032 Comercial de Cereais Rio Pardo Ltda. Opinou pela homologação da cessão de crédito, vez que preenchidos os requisitos formais exigidos pelo art. 286 e seguintes do CC, passando a cessionária PLAYBANCO a ser credora do montante de R$2.544.560,83 (dois milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e sessenta reais e oitenta e três centavos), na Classe III, permanecendo o ITAÚ UNIBANCO S.A titular do crédito quirografário no valor de R$ 1.277,28 (um mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), vez que não localizada a cessão quanto ao crédito oriundo do cartão Itaucard Business conta 00040750590193173. Decisão proferida às fls.5.530/5.531 determinou a intimação do cedente e cessionária para que prestassem esclarecimentos acerca da cessão de crédito. A cessionária PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A peticionou posicionando-se pela manutenção do crédito no valor de R$1.277,28, em favor do credor Itaú Unibanco S.A, eis que não objeto do instrumento de cessão de crédito (fls.5.908/5.909). Certificado o decurso do prazo para manifestação do credor ITAÚ UNIBANCO S/A (fls.6.182). A Cessionária PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A reiterou o pedido de homologação da cessão de crédito (fls. 5.977 e 6.287/6.288). O Ministério Público não se opôs à homologação pretendida (fls.6.682). Pois bem. Em 17.12.2021, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Crédito, o credor ITAÚ UNIBANCO S.A cedeu para PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A os créditos sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial, oriundos das operações: 405881756, 201336425016 (134900/52), 201336425024 (134900/52), 201336425032 (134900/52) e 49800979400, com exceção do crédito quirografário no valor de R$ 1.277,28, decorrente do cartão Itaucard Business conta 00040750590193173. (fls.4.383/4.386). Diante da regularidade da documentação apresentada, ausente insurgência por parte da Recuperanda, da Administradora Judicial e do Ministério Público,HOMOLOGO a cessão de crédito de fls.4.383/4.386. Consigno que não é o caso de sucessão processual, vez que ITAÚ UNIBANCO S.A ainda permanece como titular de crédito quirografário, consoante acima mencionado. PROVIDENCIE a Administradora Judicial a retificação do Quadro Geral de Credores. RETIFIQUE-SE o cadastro processual, a fim de constar PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A como credora, em vez de terceira interessada. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome dos patronos indicados também no incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Por fim, anoto que deverá a cessionária providenciar a regularização de sua representação processual em eventuais processos envolvendo os créditos cedidos. Passo à análise da petição da credora PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A (fls.6.684/6.696). Considerando que a Assembleia Geral de Credores se avizinha, deverá a recuperanda prestar os esclarecimentos aos questionamentos formulados pela credora durante o conclave, sem prejuízo de posterior ratificação através de petição nos autos. No mais, DETERMINO: A) MANIFESTEM-SE a Recuperanda e a Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito do ofício juntado às fls.6.618/6.621, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público; B) CIÊNCIA à Recuperanda, à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, a respeito da manifestação da credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A (fls.6.697/6.700). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 06/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70023977-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2022 13:01 |
| 06/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70023862-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2022 20:07 |
| 02/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70023405-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/06/2022 10:41 |
| 02/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 3519 |
| 01/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2022 Teor do ato: Vistos. CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais Interessados acerca da petição da recuperanda e a versão final do Plano de Recuperação Judicial (fls.6.662/6.676). PROVIDENCIE a Administradora Judicial, até a data designada para a continuidade da Assembleia Geral de Credores (09.06.2022), a elaboração de relatório sobre o aditivo ao plano de recuperação judicial, conforme determinado às fls.6.583/6.592. MANIFESTE-SE a credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a respeito do alegado pela recuperanda quanto ao Memorando de Entendimentos (fls.6.622/6.625). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 01/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais Interessados acerca da petição da recuperanda e a versão final do Plano de Recuperação Judicial (fls.6.662/6.676). PROVIDENCIE a Administradora Judicial, até a data designada para a continuidade da Assembleia Geral de Credores (09.06.2022), a elaboração de relatório sobre o aditivo ao plano de recuperação judicial, conforme determinado às fls.6.583/6.592. MANIFESTE-SE a credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a respeito do alegado pela recuperanda quanto ao Memorando de Entendimentos (fls.6.622/6.625). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 01/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70023127-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2022 23:10 |
| 31/05/2022 |
Documento Juntado
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| 31/05/2022 |
Documento Juntado
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| 26/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 3515 |
| 26/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/05/2022 |
Documento Juntado
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| 26/05/2022 |
Documento Juntado
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| 26/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/05/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 539.2022/006572-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/05/2022 Local: Oficial de justiça - Cristiano Floriano Saneshima |
| 26/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.6.241/6.242 BANCO DAYCOVAL S/A peticionou ratificando sua objeção ao Plano de Recuperação Judicial, aduzindo que a recuperanda manteve no aditivo de fls. 6.084/6.114 cláusulas ilegais, como a novação irrestrita em face dos coobrigados, liberação de garantias e a constituição de UPI com ativos que não são de sua propriedade, sendo imprescindível o controle de legalidade pelo Juízo. Fls. 6.246/6.283 A Recuperanda peticionou apresentando modificativo ao Plano de Recuperação Judicial. Fls. 6.287/6.288 PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A peticionou requerendo a homologação da cessão de crédito realizada em seu favor. Fls. 6.289/6.430 A Administradora Judicial peticionou requerendo a juntada da Ata da Assembleia Geral de Credores realizada em 11.05.2022, em continuação aos trabalhos iniciados em 25.11.2021. De início, assinala que, em virtude da sentença proferida aos 10.05.2022, nos autos do incidente de impugnação de crédito nº 0001089-61.2021.8.26.0539, alterando os créditos da TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VII nas Classes II e III, por cautela, colheu os votos proferidos em AGC em dois cenários distintos. Ademais, nada obstante tenha esclarecido, em mais de uma oportunidade, que o PRJ deveria ser obrigatoriamente votado, consoante decisões de primeira e segunda instâncias, em razão de pedidos da Recuperanda e de diversos credores, colheu também os votos para deliberação sobre a suspensão do conclave até do dia 09.06.2022, com apresentação de PRJ definitivo nos autos até 30.05.2022, limitando-se as alterações a: 1) condições do investidor para aquisição da UPI; 2) preço mínimo da UPI e 3) distribuição do produto da venda da UPI. Informa que a maioria dos credores presentes, em ambos os cenários, aprovou a suspensão do conclave e que a 5ª versão do PRJ (juntada aos autos em 11.05.2022 e modificada durante a AGC) foi rejeitada pelos credores das classes II e III, também em ambos os cenários. Por derradeiro, esclarece que, diante da não aprovação do PRJ, a fim de evitar futuras discussões e alegação de nulidade, informou aos credores que não seria aplicável o art.56, §4º, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, eis que a presente Recuperação Judicial foi distribuída antes da entrada em vigor do referido dispositivo legal. Fls. 6.431/6.461 A Recuperanda peticionou aduzindo que o feito tramita há 436 dias, o que está dentro da normalidade para um processo de recuperação judicial. Defende que, segundo estudo realizado pela Associação Brasileira de Jurimetria ABJ e seu Observatório da Insolvência, o prazo para a votação do PRJ é em média 553 dias em varas comuns e de 384 dias em varas especializadas. Pontua que as negociações com seus credores são complexas, mormente em razão da existência de um credor detentor de poder de voto para aprovar ou rejeitar o plano - com postura rígida negocial. Afirma que a maioria dos credores é favorável à continuidade das negociações por um curto prazo. Destaca, ademais, a sua viabilidade econômica e importância para a região. Ressalta que os relatórios mensais de atividade apresentados pela Administradora Judicial demonstram que a empresa mantém a sua atividade e que conta com 110 empregados diretos, sendo capaz de competir em seu mercado de atuação com qualquer outra empresa do ramo em condições de igualdade. Sustenta que é frequentemente consultada por investidores interessados, inclusive um deles (ECOA) já se manifestou nos autos e participou da AGC, apresentando uma proposta firme, sendo, portanto, inegável a sua viabilidade econômica. Salienta que no dia 11.05.2022 apresentou a 5ª alteração do seu plano de recuperação judicial, a fim de atender às expectativas de todos os credores, especialmente da credora Travessia. Afirma que a lei autoriza que propostas sejam apresentadas inclusive no curso da AGC. Registra que apesar da proposta financeira ter sido alterada substancialmente, o mesmo não ocorreu com a estrutura do plano, mantendo-se as premissas, condições gerais, cláusulas de constituição de UPI, processo competitivo, dentre outras. Enfatiza que de todos os credores presentes em Assembleia, apenas três foram contrários à suspensão do conclave (Instituições bancárias: Santander, Daycoval, Safra). Todos os demais credores aprovaram a suspensão do ato por 30 dias, com 100% de aprovação nas classes I, II e IV, o que evidencia que os credores desejam continuar negociando. Frisa que a credora TRAVESSIA tem poder de decisão acerca do futuro da empresa e que mesmo que tenha sido ofertado o pagamento à vista de 100% do crédito, mantendo todas as garantias, a credora insiste no fato de que o plano foi apresentado às vésperas da AGC e que não houve tempo para análise de seus termos. Argumenta que a conduta da credora ao se negar a negociar em assembleia é danosa, ilícita e abusiva. Narra que a solução do passivo não foi iniciada quando noticiada a cessão de crédito, mas em um período muito anterior. Aduz que chegou a negociar com as controladoras da TRAVESSIA estruturas de investimento para viabilizar o processo de recuperação judicial, tendo firmado memorando de entendimentos (MOU), em 18.08.2021, mas as negociações não evoluíram. Alega que, por tal motivo, a aludida cessão de crédito efetivada pelo Banco do Brasil S/A causou surpresa, vez que a cessionária antes se apresentava como investidora qualificada, propondo tratativas para investimentos e aquisição de parte de seu capital social, oportunidade em que teve acesso a informações privilegiadas e confidenciais. Sustenta que a postura da própria TRAVESSIA dificulta as negociações e que foram realizadas diversas reuniões nas quais a credora costumeiramente altera condições gerais de negociações, o que acaba por alongar demasiadamente as tratativas e impossibilita que se alcance uma solução. Argumenta que está caracterizada a hipótese prevista no art.187 do CC, em razão da credora se recusar a receber 100% do seu crédito à vista. Demais disso, defende que o voto da TRAVESSIA se caracteriza como abusivo, notadamente porque foi ofertada a quitação integral de seu montante nominal. Assim, requer: a) o acolhimento do pedido de deliberação sobre a suspensão da AGC; b) alternativamente, seja reconhecido o abuso do poder de voto da credora TRAVESSIA e supressão do seu crédito do quórum de votação do PRJ; e c) sucessivamente, se reconhecido o abuso do poder de voto da credora TRAVESSIA, seja o PRJ homologado pela via do cram down (§1º do art. 58 da Lei nº 11.101/2005), com flexibilização dos requisitos autorizadores caso não estejam presentes todos os requisitos previstos em lei. Fls.6.465/6.467 - PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A peticionou alegando, em suma, que a Recuperanda desde o início do trâmite do processo apresenta comportamento diverso do esperado de quem objetiva manter a sua atividade empresarial. Pontua que já transcorreu mais de um ano desde o ajuizamento da ação e ainda não há um Plano de Recuperação Judicial definitivo e consolidado. Além disso, para decepção dos credores, a recuperanda apresentou o 5º aditivo minutos antes do início da AGC, sem indicação de quaisquer aspectos práticos que seriam implementados para a consecução do plano. Assevera que a recuperanda afirmou em assembleia que a credora TRAVESSIA mostra-se incessantemente descontente e que as partes assinaram um Memorandum of Understanding - MOU (Memorando de Entendimento), o qual não foi cumprido pela aludida credora. Demais disso, informou a devedora que após a cessão de crédito, a credora TRAVESSIA passou a fazer exigências abusivas, recusando, inclusive, a compra do crédito pela ECOA. Frisa que as alegações da recuperanda causam extrema preocupação aos demais credores, eis que a aquisição dos créditos da TRAVESSIA pela ECOA, por intermédio da Rosalito, feriria toda sociedade de credores. Pugna para que a recuperanda seja intimada a juntar aos autos o "MOU". Finaliza consignando que caso evidenciado que a recuperanda, em acordo firmado com apenas um credor, está prejudicando e se esquivando do concurso de credores, é necessário o afastamento dos seus atuais administradores e a nomeação de um Gestor Judicial. Fls. 6.470 ANDRÉ LUIS FERNANDES e OUTROS peticionaram manifestação ciência e concordância com os pedidos formulados pela Recuperanda às fls. 6.431/6.461 Fls. 6.471/6.475 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO peticionou aduzindo, em resumo, que alguns partícipes do processo estão faltando com a boa-fé, tanto nas negociações, como no trâmite processual. Narra que a recuperanda apresentou plano de recuperação judicial 02 (duas) horas antes da AGC realizada no dia 11.05.2022, o qual foi modificado durante o conclave, sem que as partes envolvidas pudessem analisar com calma os seus termos e votar de forma firme e consciente. Afirma que o sindicato e os trabalhadores desconhecem os bastidores das negociações entre a recuperanda, credora TRAVESSIA e a terceira interessada ECOA. Narra que houve "troca de farpas" entre a devedora e a credora TRAVESSIA, o que não trouxe nenhum benefício aos trabalhos e coloca em dúvida se haverá uma composição entre eles. Outrossim, assevera que os trabalhadores fizeram uma manifestação ordeira junto ao prédio do Fórum, conclamando para que o Poder Judiciário atue de forma a manter os seus empregos e também para que os colaboradores que foram desligados possam receber os créditos alimentares a que fazem jus. Ratifica o seu posicionamento externado em AGC, no sentido de ser concedida última e derradeira suspensão dos trabalhos. Requer, caso acolhido o pleito de suspensão, seja determinado à Administradora Judicial que preste esclarecimentos a respeito do plano de recuperação judicial, bem como que acompanhe a elaboração de sua última versão, a fim de que possa sanar eventuais dúvidas durante os trabalhos assembleares. Fls.6.476/6.495 - COMANG CORREIAS E MANGUEIRAS, CURY REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., G.B. RIO PRETO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., L&R REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., RICARDO FERREIRA DIAS e SAN JUAN PALACE HOTEL EIRELI peticionaram requerendo a juntada de documentos, a fim de regularizarem as suas representações processuais. No mais, requerem a concessão do prazo de mais 10 (dez) dias para regularização da representação processual do credor RICARDO FERREIRA DIAS. Fls. 6.496/6.498 A terceira interessada ECOA CAPITAL LTDA peticionou ratificando a proposta apresentada verbalmente na AGC. Fls. 6.499 BANCO DAYCOVAL S/A peticionou ratificando os termos das objeções ao plano, pugnando pela não homologação, tendo em vista que a recuperanda manteve no aditivo rejeitado cláusulas ilegais, como a novação irrestrita em face dos coobrigados e a constituição de UPI com ativos que não são de sua propriedade. Fls. 6.500 Certidão cartória de decurso do prazo para que a recuperanda efetuasse o recolhimento da complementação da taxa judiciária. Fls. 6.501/6.517 - A Recuperanda peticionou pontuando que a última versão do PRJ, votada na AGC em 11.05.2022, foi uma resposta de solução aos pontos de insatisfação dos credores externados nos autos por meio de objeções. Relacionou brevemente as objeções apresentadas, pontuando que os credores criticaram a questão econômica do plano, qual seja: carência, prazo, correção e deságio. Em relação aos aspectos jurídicos, assinala que as instituições financeiras credoras, de forma unânime, criticaram as cláusulas que versavam sobre os efeitos da novação dos créditos na figura dos avalistas e coobrigados. Nada obstante tenha sido recusado pelas instituições financeiras, entende que o último aditivo ao PRJ atendeu a todas as demandas dos credores, principalmente quanto ao aspecto econômico, cuja proposta é muito superior às que são veiculadas em planos de recuperação judicial, mormente no que tange aos credores das classes II e III, conforme estudos realizados pela Associação Brasileira de Jurimetria Observatório da Insolvência. No que concerne às cláusulas de liberação de garantias, assevera que a liberação ocorrerá somente quando os credores receberem os seus créditos. Afirma que atendeu 100% das críticas da credora TRAVESSIA, não fazendo sentido que as instituições financeiras tenham reprovado o plano, embora a maioria tenha sido favorável ao pedido de suspensão. Apresenta simulação de recebimento dos créditos no cenário de decretação da falência, sustentando que, na hipótese de arrecadação e alienação dos bens pelo seu valor contábil, não restariam créditos a serem distribuídos na Classe III. Manifesta ciência acerca da proposta apresentada pela terceira interessada ECOA CAPITAL, enfatizando que avaliará a possibilidade de redução do valor mínimo da UPI e condições de pagamento, o que será confirmado quando da apresentação do PRJ. Reitera a petição de fls. 6.431/6.461 e requer a intimação da Administradora Judicial e do Ministério Público acerca da proposta firme apresentada pela ECOA. Fls. 6.518/6.528 A Administradora Judicial peticionou aduzindo que a ratificação da proposta apresentada pela terceira interessada ECOA CAPITAL às fls.6.496/6.498 é fato relevante e que impacta diretamente nos rumos da presente recuperação judicial, vez que, caso o plano venha ser aprovado pelos credores e/ou pelo Juízo, representaria um investimento imprescindível para que a recuperanda possa implementar o evento de liquidez consistente na venda da UPI e, consequentemente, pagar a dívida sujeita e não sujeita à recuperação judicial. Afirma que a não implementação da UPI acarreta no pagamento dos credores com o próprio fluxo de caixa e atividades da recuperanda, o que ficaria inviabilizado sem um investimento ou financiamento paralelo (de até quinze milhões de reais). Informa que desde abril as atividades da recuperanda sofreram grande abalo, resultando em dificuldades em honrar os compromissos presentes. Narra que a visita realizada à sede da recuperanda, em 20.05.2022, demonstrou que a atividade empresarial enfrenta extrema dificuldade, com baixíssima atividade no beneficiamento dos grãos de arroz e feijão. Frisa que a implementação da UPI é uma alternativa essencial para o cumprimento do PRJ e soerguimento da recuperanda. Registra que as condições do PRJ apresentado às fls. 6.246/6.283 e modificado durante o conclave são mais favoráveis aos credores se comparadas às condições anteriormente apresentadas. Assinala que o evento de liquidez programado acarreta a quitação integral do crédito com garantia real, além da concessão de um bônus de R$ 4.700.000,00, valor que representa 30% do crédito quirografário deste mesmo credor, o que não está absolutamente claro no PRJ. Pondera que, a despeito da lei estipular prazo máximo de suspensão, a maioria dos credores entendeu que seria essencial um tempo complementar para a conclusão das negociações e análise da viabilidade econômica do PRJ modificado no dia da AGC. Diante do exposto e considerando a proximidade da data ajustada em assembleia para continuidade dos trabalhos, manifesta-se favoravelmente ao acolhimento do voto da suspensão até o dia 09.06.2022, como última oportunidade de as partes encerrarem as negociações e voltarem o PRJ. Fls. 6.529/6.561 TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A apresentou impugnação à manifestação apresentada pela recuperada às fls.6.431/6.461, aduzindo, em síntese, que o alegado trata-se de mera tentativa de desviar o foco dos eventos efetivamente ocorridos ao longo do processo, atribuindo-lhe a responsabilidade pelo insucesso na aprovação do PRJ. Sustenta que a recuperanda apresentou, para surpresa de todos os credores, um novo modificativo ao PRJ com apenas uma hora de antecedência da retomada dos trabalhos assembleares. E, apenas dois minutos antes do início da votação do PRJ, durante a AGC, apresentou uma nova versão consolidada da proposta de pagamento que seria imediatamente submetida à votação, cerceando os credores presentes do direito à análise exaustiva do plano. Afirma que o próprio representante da proponente ECOA CAPITAL disse na AGC que não teve acesso ao PRJ apresentado horas antes e que precisaria de tempo para analisar o documento e o novo contexto. Pontua que os credores apresentaram diversas dúvidas fundadas, o que evidencia que o PRJ não estava suficientemente claro. Argumenta que nenhum dos credores teve acesso ao PRJ, de modo que não era razoável impor a votação naquela circunstância de total insegurança. Além disso, os próprios representantes da recuperanda demonstraram desconhecimento das novas condições de pagamento e mencionaram que o PRJ ainda carecia de ajustes. Sustenta que sua conduta não foi abusiva e que não houve tentativa de obtenção de vantagem ilícita. Assinala que, por duas vezes consecutivas, a recuperanda apresentou novas versões do PRJ com alterações substanciais em prazo exíguo antes da retomada da AGC, violando os deveres de cooperação, informação e lealdade. Requer o deferimento de nova suspensão da AGC, e, subsidiariamente, que seja reconhecida a regularidade de seu exercício ao voto. Fls.6.562 - CALZA REPRESENTAÇÕES S/S LTDA, COMANG CORREIAS E MANGUEIRAS., CURY REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., EUSÉBIO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., G.B. RIO PRETO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., L&R REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., RICARDO FERREIRA DIAS e SAN JUAN PALACE HOTEL EIRELI ME peticionaram manifestando concordância com o pedido formulado pela recuperanda às fls. 6.431/6.461. Fls. 6.563 MATEUS SCARPIM e outra peticionaram assinalando que não se opõem ao pedido formulado pela recuperanda, bem como de eventual suspensão e designação de nova Assembleia Geral de Credores. Fls. 6.564/6.566 A Recuperanda peticionou requerendo a juntada do comprovante de recolhimento da taxa judiciária. Fls. 6.567 BANCO SAFRA S/A peticionou ratificando os termos das petições dos credores PLAYBANCO (fls.6.465/6.467) e BANCO DAYCOVAL S/A (fls.6.499). Fls.6.570/6.573 - O Ministério Público apresentou manifestação, consignando que a proposta de nova suspensão fora aprovada em assembleia, não somente nos termos do artigo 42 da Lei de Falências, mas também em número de credores, o que entende relevante. Registra que a proposta da ECOA, ratificada por escrito nos autos, pode se mostrar benéfica ao rumo do presente processo. Assim, manifesta-se favoravelmente à suspensão da assembleia, com a ressalva de que as alterações ao plano devem se limitar àquelas previstas em ata. Fls. 6.575/6.576 FONTENELE REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA manifestou concordância quanto ao pedido de suspensão da assembleia, discordando da aprovação do PRJ por cram down, eis que contém diversas ilegalidades. Fls. 6.577/6.579 BANCO SANTANDER S.A discordou do pedido de nova suspensão. Aduz que a Recuperação Judicial possui prazos legais e que as atitudes da recuperanda demonstram evidente má-fé para com os credores, vez que a juntada de modificativo ao PRJ, poucos minutos antes do início dos trabalhos assembleares, teve como intuito forçar os credores a votarem favoravelmente à suspensão. Fls 6.580 Certificado o decurso do prazo para manifestação dos credores acerca da petição da recuperanda de fls. 6.431/6.461. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da Assembleia Geral de Credores realizada em 11.05.2022 e das petições da Recuperanda. Em que pese tenha sido vedada nova suspensão dos trabalhos assembleares, foi submetida à votação, a pedido dos próprios credores e também da recuperanda, a suspensão da solenidade pelo prazo de 30 (trinta) dias, o que foi aprovado pela maioria dos credores, em dois cenários (90,44% e 90% - fls. 6.303/6.304). Lado outro, foi rejeitado o plano de recuperação judicial pelos credores das classes II e III, cuja versão de número 05 foi protocolada e juntada aos autos poucas horas antes do início do conclave (fls.6.246/2.283). Não se olvida que o plano de recuperação judicial pode sofrer modificações durante a Assembleia Geral de Credores (§3º do art. 56 da Lei nº 11.101/2005), vez que é uma consequência natural do processo de negociação. No entanto, não pode a recuperanda promover alterações substanciais ao plano sem que haja tempo hábil para que os credores sejam cientificados e possam aferir a viabilidade da nova proposta. Sobre o tema, pertinente trazer à lume a lição de MARCELO BARBOSA SACRAMONE: Para que os credores não sejam surpreendidos na Assembleia Geral de Credores com um plano de recuperação judicial totalmente diverso daquele apresentado por ocasião da publicação do edital de convocação dos credores, deverão as alterações ser realizadas em prazo hábil antes da Assembleia Geral de Credores para que estes sejam cientificados. Alterações substanciais e profundas no plano de recuperação judicial exigirão prazo razoável de antecedência da Assembleia Geral para que os credores não sejam surpreendidos e possam se preparar para proferir voto qualificado na deliberação. Sem a ampla publicidade e período hábil para que os credores possam se preparar, viola-se a exigência de transparência e da garantia de informação ínsitas ao princípio da boa-fé objetiva que regula todos os negócios jurídicos, dentre os quais a recuperação judicial, que busca a efetiva negociação entre credores e o devedor na recuperação judicial, não é exceção (Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência 2ª edição São Paulo: Saraiva Educação, 2021, pág. 324). No caso em tela, a recuperanda apresentou nos autos 05 (cinco) versões do plano de recuperação judicial. Analisados de forma comparativa, nota-se que a recuperanda, com exceção da Classe I, alterou substancialmente as condições de pagamento dos créditos - justamente no dia designado para a continuidade da Assembleia Geral de Credores em nítida violação aos princípios contratuais da transparência e da boa-fé objetiva. Tal conduta, por óbvio, impediu que os credores pudessem avaliar a viabilidade ou não do novo plano, discuti-lo e exercer a faculdade que a lei lhes atribui de propor modificações, consoante prevê o art. 56, §3º, da Lei nº 11.101/2005, o que deu causa ao manifesto pela aprovação de nova suspensão do conclave. Cediço que o Juiz não pode se imiscuir no aspecto econômico-financeiro do plano de recuperação judicial. Todavia, causa espécie o fato de a recuperanda ter levado um ano para apresentar tal proposta que, segundo ela mesma afirma, atende às expectativas de todos os credores, o que evidencia a ausência de negociação prévia à elaboração do plano de recuperação judicial originalmente apresentado aos 27.04.2021(fls.2.074/2.185). Nota-se que, uma vez mais, a recuperanda descumpriu deliberadamente o comando judicial que fixou prazo limite para apresentação de aditivo ao plano (fls.5.952/5.5957 e 6.035/6.038), cumprindo rememorar que dois dias antes da assembleia realizada aos 06.04.2022, a devedora utilizou-se do mesmo expediente, apresentando plano alternativo, que sequer foi instruído com o laudo econômico-financeiro específico (fls.5.646/5.840), conforme apontado pela Administradora Judicial às fls.5.914/5.921, o qual pretendia levar à votação acaso não fosse acolhido o pleito de suspensão dos trabalhos assembleares. Mas não é só! Durante o último conclave, a recuperanda, ao arrepio da decisão judicial que indeferiu nova suspensão a qual foi objeto de agravo de instrumento, cujo pedido de efeito suspensivo foi negado pelo E. Tribunal de Justiça - propôs a interrupção dos trabalhos pelo prazo de mais 05/10 dias para finalização das negociações, sustentando que não haveria prejuízo, desde que fosse deliberado pelos credores. Afirmou que a suspensão e interrupção são institutos que não se confundem (fls. 6.300/6.301). Defato, taisinstitutos são distintos. Contudo, no contexto em que inseridos (trabalhos da Assembleia Geral de Credores), não se vislumbra qualquer diferenciação, revelando-se, em verdade, uma tentativa de manobra para contornar e descumprir a decisão proferida por este Juízo. A despeito de reprovável atuar, que tangencia à má-fé processual, visando atender à vontade externada pela coletividade de credores os mais afetados com o processo de recuperação judicial e maiores interessados no êxito do procedimento atento, ainda, às manifestações da Administradora Judicial e do Ministério Público, hei por bem autorizar, de forma excepcional e derradeira, a continuidade dos trabalhos assembleares no dia 09.06.2022, às 14h, de forma exclusivamente virtual, ficando expressamente vedada nova suspensão/interrupção. As partes ajustaram em AGC que a recuperanda deveria apresentar a versão final do plano até o dia 30.05.2022, o que fica prorrogado, impreterivelmente, até o dia 31.05.2022, documento esse que deverá ser o único levado à votação, limitando-se as alterações aos seguintes itens: 1) condições do investidor para aquisição da UPI; 2) preço mínimo da UPI e 3) distribuição do produto da venda da UPI, sendo expressamente vedada a apresentação de novo plano após tal data, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV e § 1º), sem prejuízo da possibilidade de eventuais modificações ocorridas durante o conclave, desde que não impliquem alterações substanciais. Considerando a observação lançada pela Administradora Judicial às fls. 6.525, na versão final do PRJ a recuperanda deverá esclarecer se o bônus no valor de R$4.700.000,00, a ser concedido à credora TRAVESSIA, será utilizado para amortização do crédito que a aludida credora detém na classe III. No mesmo prazo, deverá a recuperanda, ainda, em cumprimento ao dever de informação e transparência, providenciar a juntada do Memorandum of Understanding - MOU (Memorando de Entendimento) firmado com a credora TRAVESSIA, prestando esclarecimentos pormenorizados a respeito do aludido contrato. ADVIRTO que eventual PRJ apresentado após a data acima fixada será imediatamente desentranhado dos autos, mediante a utilização da ferramenta tornar sem efeito do sistema informatizado. Desde já, DETERMINO à Administradora Judicial que providencie, até a data designada para a continuidade da Assembleia Geral de Credores (09.06.2022), a elaboração de relatório sobre a versão final do plano de recuperação judicial, conforme prevê o art.22, II, h, da Lei nº 11.101/2005. Passo à análise do pedido formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO (fls. 6.471/6.475). INDEFIRO o pedido para que seja determinado à Administradora Judicial que acompanhe a elaboração do PRJ, eis que compete à recuperanda a elaboração de tal documento, incumbindo à Auxiliar do Juízo apenas fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedora e credores, assim como apresentar relatório sobre o plano e dirimir eventuais dúvidas. Passo à análise do pedido formulado pelo credor RICARDO FERREIRA DIAS (fls.6.476/6.495). CONCEDO a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias. Por fim, DETERMINO: A) CIÊNCIA à Recuperanda, à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados a respeito da petição da terceira interessada ECOA CAPITAL LTDA (fls. 6.496/6.498); B) Quanto ao pedido formulado pela PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A (fls. 6.287/6.288), REITERE-SE vista ao Ministério Público para manifestação acerca da cessão de crédito, conforme item a) do ato ordinatório de fls. 6.187. Sem prejuízo da regular publicação, intime-se a recuperanda por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça nesta data, encaminhando-se, ainda, mensagens eletrônicas aos advogados da recuperanda e à Administradora Judicial com cópia da presente. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 26/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.6.241/6.242 BANCO DAYCOVAL S/A peticionou ratificando sua objeção ao Plano de Recuperação Judicial, aduzindo que a recuperanda manteve no aditivo de fls. 6.084/6.114 cláusulas ilegais, como a novação irrestrita em face dos coobrigados, liberação de garantias e a constituição de UPI com ativos que não são de sua propriedade, sendo imprescindível o controle de legalidade pelo Juízo. Fls. 6.246/6.283 A Recuperanda peticionou apresentando modificativo ao Plano de Recuperação Judicial. Fls. 6.287/6.288 PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A peticionou requerendo a homologação da cessão de crédito realizada em seu favor. Fls. 6.289/6.430 A Administradora Judicial peticionou requerendo a juntada da Ata da Assembleia Geral de Credores realizada em 11.05.2022, em continuação aos trabalhos iniciados em 25.11.2021. De início, assinala que, em virtude da sentença proferida aos 10.05.2022, nos autos do incidente de impugnação de crédito nº 0001089-61.2021.8.26.0539, alterando os créditos da TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VII nas Classes II e III, por cautela, colheu os votos proferidos em AGC em dois cenários distintos. Ademais, nada obstante tenha esclarecido, em mais de uma oportunidade, que o PRJ deveria ser obrigatoriamente votado, consoante decisões de primeira e segunda instâncias, em razão de pedidos da Recuperanda e de diversos credores, colheu também os votos para deliberação sobre a suspensão do conclave até do dia 09.06.2022, com apresentação de PRJ definitivo nos autos até 30.05.2022, limitando-se as alterações a: 1) condições do investidor para aquisição da UPI; 2) preço mínimo da UPI e 3) distribuição do produto da venda da UPI. Informa que a maioria dos credores presentes, em ambos os cenários, aprovou a suspensão do conclave e que a 5ª versão do PRJ (juntada aos autos em 11.05.2022 e modificada durante a AGC) foi rejeitada pelos credores das classes II e III, também em ambos os cenários. Por derradeiro, esclarece que, diante da não aprovação do PRJ, a fim de evitar futuras discussões e alegação de nulidade, informou aos credores que não seria aplicável o art.56, §4º, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, eis que a presente Recuperação Judicial foi distribuída antes da entrada em vigor do referido dispositivo legal. Fls. 6.431/6.461 A Recuperanda peticionou aduzindo que o feito tramita há 436 dias, o que está dentro da normalidade para um processo de recuperação judicial. Defende que, segundo estudo realizado pela Associação Brasileira de Jurimetria ABJ e seu Observatório da Insolvência, o prazo para a votação do PRJ é em média 553 dias em varas comuns e de 384 dias em varas especializadas. Pontua que as negociações com seus credores são complexas, mormente em razão da existência de um credor detentor de poder de voto para aprovar ou rejeitar o plano - com postura rígida negocial. Afirma que a maioria dos credores é favorável à continuidade das negociações por um curto prazo. Destaca, ademais, a sua viabilidade econômica e importância para a região. Ressalta que os relatórios mensais de atividade apresentados pela Administradora Judicial demonstram que a empresa mantém a sua atividade e que conta com 110 empregados diretos, sendo capaz de competir em seu mercado de atuação com qualquer outra empresa do ramo em condições de igualdade. Sustenta que é frequentemente consultada por investidores interessados, inclusive um deles (ECOA) já se manifestou nos autos e participou da AGC, apresentando uma proposta firme, sendo, portanto, inegável a sua viabilidade econômica. Salienta que no dia 11.05.2022 apresentou a 5ª alteração do seu plano de recuperação judicial, a fim de atender às expectativas de todos os credores, especialmente da credora Travessia. Afirma que a lei autoriza que propostas sejam apresentadas inclusive no curso da AGC. Registra que apesar da proposta financeira ter sido alterada substancialmente, o mesmo não ocorreu com a estrutura do plano, mantendo-se as premissas, condições gerais, cláusulas de constituição de UPI, processo competitivo, dentre outras. Enfatiza que de todos os credores presentes em Assembleia, apenas três foram contrários à suspensão do conclave (Instituições bancárias: Santander, Daycoval, Safra). Todos os demais credores aprovaram a suspensão do ato por 30 dias, com 100% de aprovação nas classes I, II e IV, o que evidencia que os credores desejam continuar negociando. Frisa que a credora TRAVESSIA tem poder de decisão acerca do futuro da empresa e que mesmo que tenha sido ofertado o pagamento à vista de 100% do crédito, mantendo todas as garantias, a credora insiste no fato de que o plano foi apresentado às vésperas da AGC e que não houve tempo para análise de seus termos. Argumenta que a conduta da credora ao se negar a negociar em assembleia é danosa, ilícita e abusiva. Narra que a solução do passivo não foi iniciada quando noticiada a cessão de crédito, mas em um período muito anterior. Aduz que chegou a negociar com as controladoras da TRAVESSIA estruturas de investimento para viabilizar o processo de recuperação judicial, tendo firmado memorando de entendimentos (MOU), em 18.08.2021, mas as negociações não evoluíram. Alega que, por tal motivo, a aludida cessão de crédito efetivada pelo Banco do Brasil S/A causou surpresa, vez que a cessionária antes se apresentava como investidora qualificada, propondo tratativas para investimentos e aquisição de parte de seu capital social, oportunidade em que teve acesso a informações privilegiadas e confidenciais. Sustenta que a postura da própria TRAVESSIA dificulta as negociações e que foram realizadas diversas reuniões nas quais a credora costumeiramente altera condições gerais de negociações, o que acaba por alongar demasiadamente as tratativas e impossibilita que se alcance uma solução. Argumenta que está caracterizada a hipótese prevista no art.187 do CC, em razão da credora se recusar a receber 100% do seu crédito à vista. Demais disso, defende que o voto da TRAVESSIA se caracteriza como abusivo, notadamente porque foi ofertada a quitação integral de seu montante nominal. Assim, requer: a) o acolhimento do pedido de deliberação sobre a suspensão da AGC; b) alternativamente, seja reconhecido o abuso do poder de voto da credora TRAVESSIA e supressão do seu crédito do quórum de votação do PRJ; e c) sucessivamente, se reconhecido o abuso do poder de voto da credora TRAVESSIA, seja o PRJ homologado pela via do cram down (§1º do art. 58 da Lei nº 11.101/2005), com flexibilização dos requisitos autorizadores caso não estejam presentes todos os requisitos previstos em lei. Fls.6.465/6.467 - PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A peticionou alegando, em suma, que a Recuperanda desde o início do trâmite do processo apresenta comportamento diverso do esperado de quem objetiva manter a sua atividade empresarial. Pontua que já transcorreu mais de um ano desde o ajuizamento da ação e ainda não há um Plano de Recuperação Judicial definitivo e consolidado. Além disso, para decepção dos credores, a recuperanda apresentou o 5º aditivo minutos antes do início da AGC, sem indicação de quaisquer aspectos práticos que seriam implementados para a consecução do plano. Assevera que a recuperanda afirmou em assembleia que a credora TRAVESSIA mostra-se incessantemente descontente e que as partes assinaram um Memorandum of Understanding - MOU (Memorando de Entendimento), o qual não foi cumprido pela aludida credora. Demais disso, informou a devedora que após a cessão de crédito, a credora TRAVESSIA passou a fazer exigências abusivas, recusando, inclusive, a compra do crédito pela ECOA. Frisa que as alegações da recuperanda causam extrema preocupação aos demais credores, eis que a aquisição dos créditos da TRAVESSIA pela ECOA, por intermédio da Rosalito, feriria toda sociedade de credores. Pugna para que a recuperanda seja intimada a juntar aos autos o "MOU". Finaliza consignando que caso evidenciado que a recuperanda, em acordo firmado com apenas um credor, está prejudicando e se esquivando do concurso de credores, é necessário o afastamento dos seus atuais administradores e a nomeação de um Gestor Judicial. Fls. 6.470 ANDRÉ LUIS FERNANDES e OUTROS peticionaram manifestação ciência e concordância com os pedidos formulados pela Recuperanda às fls. 6.431/6.461 Fls. 6.471/6.475 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO peticionou aduzindo, em resumo, que alguns partícipes do processo estão faltando com a boa-fé, tanto nas negociações, como no trâmite processual. Narra que a recuperanda apresentou plano de recuperação judicial 02 (duas) horas antes da AGC realizada no dia 11.05.2022, o qual foi modificado durante o conclave, sem que as partes envolvidas pudessem analisar com calma os seus termos e votar de forma firme e consciente. Afirma que o sindicato e os trabalhadores desconhecem os bastidores das negociações entre a recuperanda, credora TRAVESSIA e a terceira interessada ECOA. Narra que houve "troca de farpas" entre a devedora e a credora TRAVESSIA, o que não trouxe nenhum benefício aos trabalhos e coloca em dúvida se haverá uma composição entre eles. Outrossim, assevera que os trabalhadores fizeram uma manifestação ordeira junto ao prédio do Fórum, conclamando para que o Poder Judiciário atue de forma a manter os seus empregos e também para que os colaboradores que foram desligados possam receber os créditos alimentares a que fazem jus. Ratifica o seu posicionamento externado em AGC, no sentido de ser concedida última e derradeira suspensão dos trabalhos. Requer, caso acolhido o pleito de suspensão, seja determinado à Administradora Judicial que preste esclarecimentos a respeito do plano de recuperação judicial, bem como que acompanhe a elaboração de sua última versão, a fim de que possa sanar eventuais dúvidas durante os trabalhos assembleares. Fls.6.476/6.495 - COMANG CORREIAS E MANGUEIRAS, CURY REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., G.B. RIO PRETO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., L&R REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., RICARDO FERREIRA DIAS e SAN JUAN PALACE HOTEL EIRELI peticionaram requerendo a juntada de documentos, a fim de regularizarem as suas representações processuais. No mais, requerem a concessão do prazo de mais 10 (dez) dias para regularização da representação processual do credor RICARDO FERREIRA DIAS. Fls. 6.496/6.498 A terceira interessada ECOA CAPITAL LTDA peticionou ratificando a proposta apresentada verbalmente na AGC. Fls. 6.499 BANCO DAYCOVAL S/A peticionou ratificando os termos das objeções ao plano, pugnando pela não homologação, tendo em vista que a recuperanda manteve no aditivo rejeitado cláusulas ilegais, como a novação irrestrita em face dos coobrigados e a constituição de UPI com ativos que não são de sua propriedade. Fls. 6.500 Certidão cartória de decurso do prazo para que a recuperanda efetuasse o recolhimento da complementação da taxa judiciária. Fls. 6.501/6.517 - A Recuperanda peticionou pontuando que a última versão do PRJ, votada na AGC em 11.05.2022, foi uma resposta de solução aos pontos de insatisfação dos credores externados nos autos por meio de objeções. Relacionou brevemente as objeções apresentadas, pontuando que os credores criticaram a questão econômica do plano, qual seja: carência, prazo, correção e deságio. Em relação aos aspectos jurídicos, assinala que as instituições financeiras credoras, de forma unânime, criticaram as cláusulas que versavam sobre os efeitos da novação dos créditos na figura dos avalistas e coobrigados. Nada obstante tenha sido recusado pelas instituições financeiras, entende que o último aditivo ao PRJ atendeu a todas as demandas dos credores, principalmente quanto ao aspecto econômico, cuja proposta é muito superior às que são veiculadas em planos de recuperação judicial, mormente no que tange aos credores das classes II e III, conforme estudos realizados pela Associação Brasileira de Jurimetria Observatório da Insolvência. No que concerne às cláusulas de liberação de garantias, assevera que a liberação ocorrerá somente quando os credores receberem os seus créditos. Afirma que atendeu 100% das críticas da credora TRAVESSIA, não fazendo sentido que as instituições financeiras tenham reprovado o plano, embora a maioria tenha sido favorável ao pedido de suspensão. Apresenta simulação de recebimento dos créditos no cenário de decretação da falência, sustentando que, na hipótese de arrecadação e alienação dos bens pelo seu valor contábil, não restariam créditos a serem distribuídos na Classe III. Manifesta ciência acerca da proposta apresentada pela terceira interessada ECOA CAPITAL, enfatizando que avaliará a possibilidade de redução do valor mínimo da UPI e condições de pagamento, o que será confirmado quando da apresentação do PRJ. Reitera a petição de fls. 6.431/6.461 e requer a intimação da Administradora Judicial e do Ministério Público acerca da proposta firme apresentada pela ECOA. Fls. 6.518/6.528 A Administradora Judicial peticionou aduzindo que a ratificação da proposta apresentada pela terceira interessada ECOA CAPITAL às fls.6.496/6.498 é fato relevante e que impacta diretamente nos rumos da presente recuperação judicial, vez que, caso o plano venha ser aprovado pelos credores e/ou pelo Juízo, representaria um investimento imprescindível para que a recuperanda possa implementar o evento de liquidez consistente na venda da UPI e, consequentemente, pagar a dívida sujeita e não sujeita à recuperação judicial. Afirma que a não implementação da UPI acarreta no pagamento dos credores com o próprio fluxo de caixa e atividades da recuperanda, o que ficaria inviabilizado sem um investimento ou financiamento paralelo (de até quinze milhões de reais). Informa que desde abril as atividades da recuperanda sofreram grande abalo, resultando em dificuldades em honrar os compromissos presentes. Narra que a visita realizada à sede da recuperanda, em 20.05.2022, demonstrou que a atividade empresarial enfrenta extrema dificuldade, com baixíssima atividade no beneficiamento dos grãos de arroz e feijão. Frisa que a implementação da UPI é uma alternativa essencial para o cumprimento do PRJ e soerguimento da recuperanda. Registra que as condições do PRJ apresentado às fls. 6.246/6.283 e modificado durante o conclave são mais favoráveis aos credores se comparadas às condições anteriormente apresentadas. Assinala que o evento de liquidez programado acarreta a quitação integral do crédito com garantia real, além da concessão de um bônus de R$ 4.700.000,00, valor que representa 30% do crédito quirografário deste mesmo credor, o que não está absolutamente claro no PRJ. Pondera que, a despeito da lei estipular prazo máximo de suspensão, a maioria dos credores entendeu que seria essencial um tempo complementar para a conclusão das negociações e análise da viabilidade econômica do PRJ modificado no dia da AGC. Diante do exposto e considerando a proximidade da data ajustada em assembleia para continuidade dos trabalhos, manifesta-se favoravelmente ao acolhimento do voto da suspensão até o dia 09.06.2022, como última oportunidade de as partes encerrarem as negociações e voltarem o PRJ. Fls. 6.529/6.561 TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A apresentou impugnação à manifestação apresentada pela recuperada às fls.6.431/6.461, aduzindo, em síntese, que o alegado trata-se de mera tentativa de desviar o foco dos eventos efetivamente ocorridos ao longo do processo, atribuindo-lhe a responsabilidade pelo insucesso na aprovação do PRJ. Sustenta que a recuperanda apresentou, para surpresa de todos os credores, um novo modificativo ao PRJ com apenas uma hora de antecedência da retomada dos trabalhos assembleares. E, apenas dois minutos antes do início da votação do PRJ, durante a AGC, apresentou uma nova versão consolidada da proposta de pagamento que seria imediatamente submetida à votação, cerceando os credores presentes do direito à análise exaustiva do plano. Afirma que o próprio representante da proponente ECOA CAPITAL disse na AGC que não teve acesso ao PRJ apresentado horas antes e que precisaria de tempo para analisar o documento e o novo contexto. Pontua que os credores apresentaram diversas dúvidas fundadas, o que evidencia que o PRJ não estava suficientemente claro. Argumenta que nenhum dos credores teve acesso ao PRJ, de modo que não era razoável impor a votação naquela circunstância de total insegurança. Além disso, os próprios representantes da recuperanda demonstraram desconhecimento das novas condições de pagamento e mencionaram que o PRJ ainda carecia de ajustes. Sustenta que sua conduta não foi abusiva e que não houve tentativa de obtenção de vantagem ilícita. Assinala que, por duas vezes consecutivas, a recuperanda apresentou novas versões do PRJ com alterações substanciais em prazo exíguo antes da retomada da AGC, violando os deveres de cooperação, informação e lealdade. Requer o deferimento de nova suspensão da AGC, e, subsidiariamente, que seja reconhecida a regularidade de seu exercício ao voto. Fls.6.562 - CALZA REPRESENTAÇÕES S/S LTDA, COMANG CORREIAS E MANGUEIRAS., CURY REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., EUSÉBIO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., G.B. RIO PRETO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., L&R REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., RICARDO FERREIRA DIAS e SAN JUAN PALACE HOTEL EIRELI ME peticionaram manifestando concordância com o pedido formulado pela recuperanda às fls. 6.431/6.461. Fls. 6.563 MATEUS SCARPIM e outra peticionaram assinalando que não se opõem ao pedido formulado pela recuperanda, bem como de eventual suspensão e designação de nova Assembleia Geral de Credores. Fls. 6.564/6.566 A Recuperanda peticionou requerendo a juntada do comprovante de recolhimento da taxa judiciária. Fls. 6.567 BANCO SAFRA S/A peticionou ratificando os termos das petições dos credores PLAYBANCO (fls.6.465/6.467) e BANCO DAYCOVAL S/A (fls.6.499). Fls.6.570/6.573 - O Ministério Público apresentou manifestação, consignando que a proposta de nova suspensão fora aprovada em assembleia, não somente nos termos do artigo 42 da Lei de Falências, mas também em número de credores, o que entende relevante. Registra que a proposta da ECOA, ratificada por escrito nos autos, pode se mostrar benéfica ao rumo do presente processo. Assim, manifesta-se favoravelmente à suspensão da assembleia, com a ressalva de que as alterações ao plano devem se limitar àquelas previstas em ata. Fls. 6.575/6.576 FONTENELE REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA manifestou concordância quanto ao pedido de suspensão da assembleia, discordando da aprovação do PRJ por cram down, eis que contém diversas ilegalidades. Fls. 6.577/6.579 BANCO SANTANDER S.A discordou do pedido de nova suspensão. Aduz que a Recuperação Judicial possui prazos legais e que as atitudes da recuperanda demonstram evidente má-fé para com os credores, vez que a juntada de modificativo ao PRJ, poucos minutos antes do início dos trabalhos assembleares, teve como intuito forçar os credores a votarem favoravelmente à suspensão. Fls 6.580 Certificado o decurso do prazo para manifestação dos credores acerca da petição da recuperanda de fls. 6.431/6.461. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da Assembleia Geral de Credores realizada em 11.05.2022 e das petições da Recuperanda. Em que pese tenha sido vedada nova suspensão dos trabalhos assembleares, foi submetida à votação, a pedido dos próprios credores e também da recuperanda, a suspensão da solenidade pelo prazo de 30 (trinta) dias, o que foi aprovado pela maioria dos credores, em dois cenários (90,44% e 90% - fls. 6.303/6.304). Lado outro, foi rejeitado o plano de recuperação judicial pelos credores das classes II e III, cuja versão de número 05 foi protocolada e juntada aos autos poucas horas antes do início do conclave (fls.6.246/2.283). Não se olvida que o plano de recuperação judicial pode sofrer modificações durante a Assembleia Geral de Credores (§3º do art. 56 da Lei nº 11.101/2005), vez que é uma consequência natural do processo de negociação. No entanto, não pode a recuperanda promover alterações substanciais ao plano sem que haja tempo hábil para que os credores sejam cientificados e possam aferir a viabilidade da nova proposta. Sobre o tema, pertinente trazer à lume a lição de MARCELO BARBOSA SACRAMONE: Para que os credores não sejam surpreendidos na Assembleia Geral de Credores com um plano de recuperação judicial totalmente diverso daquele apresentado por ocasião da publicação do edital de convocação dos credores, deverão as alterações ser realizadas em prazo hábil antes da Assembleia Geral de Credores para que estes sejam cientificados. Alterações substanciais e profundas no plano de recuperação judicial exigirão prazo razoável de antecedência da Assembleia Geral para que os credores não sejam surpreendidos e possam se preparar para proferir voto qualificado na deliberação. Sem a ampla publicidade e período hábil para que os credores possam se preparar, viola-se a exigência de transparência e da garantia de informação ínsitas ao princípio da boa-fé objetiva que regula todos os negócios jurídicos, dentre os quais a recuperação judicial, que busca a efetiva negociação entre credores e o devedor na recuperação judicial, não é exceção (Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência 2ª edição São Paulo: Saraiva Educação, 2021, pág. 324). No caso em tela, a recuperanda apresentou nos autos 05 (cinco) versões do plano de recuperação judicial. Analisados de forma comparativa, nota-se que a recuperanda, com exceção da Classe I, alterou substancialmente as condições de pagamento dos créditos - justamente no dia designado para a continuidade da Assembleia Geral de Credores em nítida violação aos princípios contratuais da transparência e da boa-fé objetiva. Tal conduta, por óbvio, impediu que os credores pudessem avaliar a viabilidade ou não do novo plano, discuti-lo e exercer a faculdade que a lei lhes atribui de propor modificações, consoante prevê o art. 56, §3º, da Lei nº 11.101/2005, o que deu causa ao manifesto pela aprovação de nova suspensão do conclave. Cediço que o Juiz não pode se imiscuir no aspecto econômico-financeiro do plano de recuperação judicial. Todavia, causa espécie o fato de a recuperanda ter levado um ano para apresentar tal proposta que, segundo ela mesma afirma, atende às expectativas de todos os credores, o que evidencia a ausência de negociação prévia à elaboração do plano de recuperação judicial originalmente apresentado aos 27.04.2021(fls.2.074/2.185). Nota-se que, uma vez mais, a recuperanda descumpriu deliberadamente o comando judicial que fixou prazo limite para apresentação de aditivo ao plano (fls.5.952/5.5957 e 6.035/6.038), cumprindo rememorar que dois dias antes da assembleia realizada aos 06.04.2022, a devedora utilizou-se do mesmo expediente, apresentando plano alternativo, que sequer foi instruído com o laudo econômico-financeiro específico (fls.5.646/5.840), conforme apontado pela Administradora Judicial às fls.5.914/5.921, o qual pretendia levar à votação acaso não fosse acolhido o pleito de suspensão dos trabalhos assembleares. Mas não é só! Durante o último conclave, a recuperanda, ao arrepio da decisão judicial que indeferiu nova suspensão a qual foi objeto de agravo de instrumento, cujo pedido de efeito suspensivo foi negado pelo E. Tribunal de Justiça - propôs a interrupção dos trabalhos pelo prazo de mais 05/10 dias para finalização das negociações, sustentando que não haveria prejuízo, desde que fosse deliberado pelos credores. Afirmou que a suspensão e interrupção são institutos que não se confundem (fls. 6.300/6.301). Defato, taisinstitutos são distintos. Contudo, no contexto em que inseridos (trabalhos da Assembleia Geral de Credores), não se vislumbra qualquer diferenciação, revelando-se, em verdade, uma tentativa de manobra para contornar e descumprir a decisão proferida por este Juízo. A despeito de reprovável atuar, que tangencia à má-fé processual, visando atender à vontade externada pela coletividade de credores os mais afetados com o processo de recuperação judicial e maiores interessados no êxito do procedimento atento, ainda, às manifestações da Administradora Judicial e do Ministério Público, hei por bem autorizar, de forma excepcional e derradeira, a continuidade dos trabalhos assembleares no dia 09.06.2022, às 14h, de forma exclusivamente virtual, ficando expressamente vedada nova suspensão/interrupção. As partes ajustaram em AGC que a recuperanda deveria apresentar a versão final do plano até o dia 30.05.2022, o que fica prorrogado, impreterivelmente, até o dia 31.05.2022, documento esse que deverá ser o único levado à votação, limitando-se as alterações aos seguintes itens: 1) condições do investidor para aquisição da UPI; 2) preço mínimo da UPI e 3) distribuição do produto da venda da UPI, sendo expressamente vedada a apresentação de novo plano após tal data, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV e § 1º), sem prejuízo da possibilidade de eventuais modificações ocorridas durante o conclave, desde que não impliquem alterações substanciais. Considerando a observação lançada pela Administradora Judicial às fls. 6.525, na versão final do PRJ a recuperanda deverá esclarecer se o bônus no valor de R$4.700.000,00, a ser concedido à credora TRAVESSIA, será utilizado para amortização do crédito que a aludida credora detém na classe III. No mesmo prazo, deverá a recuperanda, ainda, em cumprimento ao dever de informação e transparência, providenciar a juntada do Memorandum of Understanding - MOU (Memorando de Entendimento) firmado com a credora TRAVESSIA, prestando esclarecimentos pormenorizados a respeito do aludido contrato. ADVIRTO que eventual PRJ apresentado após a data acima fixada será imediatamente desentranhado dos autos, mediante a utilização da ferramenta tornar sem efeito do sistema informatizado. Desde já, DETERMINO à Administradora Judicial que providencie, até a data designada para a continuidade da Assembleia Geral de Credores (09.06.2022), a elaboração de relatório sobre a versão final do plano de recuperação judicial, conforme prevê o art.22, II, h, da Lei nº 11.101/2005. Passo à análise do pedido formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO (fls. 6.471/6.475). INDEFIRO o pedido para que seja determinado à Administradora Judicial que acompanhe a elaboração do PRJ, eis que compete à recuperanda a elaboração de tal documento, incumbindo à Auxiliar do Juízo apenas fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedora e credores, assim como apresentar relatório sobre o plano e dirimir eventuais dúvidas. Passo à análise do pedido formulado pelo credor RICARDO FERREIRA DIAS (fls.6.476/6.495). CONCEDO a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias. Por fim, DETERMINO: A) CIÊNCIA à Recuperanda, à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados a respeito da petição da terceira interessada ECOA CAPITAL LTDA (fls. 6.496/6.498); B) Quanto ao pedido formulado pela PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A (fls. 6.287/6.288), REITERE-SE vista ao Ministério Público para manifestação acerca da cessão de crédito, conforme item a) do ato ordinatório de fls. 6.187. Sem prejuízo da regular publicação, intime-se a recuperanda por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça nesta data, encaminhando-se, ainda, mensagens eletrônicas aos advogados da recuperanda e à Administradora Judicial com cópia da presente. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 26/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70022164-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2022 13:29 |
| 26/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70022071-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/05/2022 18:35 |
| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70021961-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/05/2022 14:12 |
| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70021945-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/05/2022 13:00 |
| 25/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70021780-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2022 17:12 |
| 24/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70021698-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2022 13:05 |
| 24/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70021657-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2022 10:40 |
| 23/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70021595-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2022 19:35 |
| 23/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70021594-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2022 19:31 |
| 23/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70021554-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2022 17:12 |
| 23/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70021501-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2022 15:16 |
| 23/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70021342-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2022 16:32 |
| 20/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70021330-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2022 15:58 |
| 19/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70021198-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2022 18:52 |
| 19/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70021171-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2022 16:50 |
| 17/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70020524-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2022 10:09 |
| 16/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70020381-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2022 15:07 |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2022 Teor do ato: Vistos. CIÊNCIA aos interessados acerca da juntada da Ata da Assembleia Geral de Credores (fls.6.289/6.430). MANIFESTEM-SE a Administradora Judicial e os credores, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a respeito da petição da Recuperanda encartada às fls. 6.431/6.461. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Intime-se. Advogados(s): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 16/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. CIÊNCIA aos interessados acerca da juntada da Ata da Assembleia Geral de Credores (fls.6.289/6.430). MANIFESTEM-SE a Administradora Judicial e os credores, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a respeito da petição da Recuperanda encartada às fls. 6.431/6.461. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Intime-se. |
| 16/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70020135-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2022 10:59 |
| 12/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70020105-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2022 21:58 |
| 12/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70019976-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2022 13:28 |
| 12/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3504 |
| 11/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70019681-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2022 12:04 |
| 11/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 6.216/6.220 COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP apresentou objeção ao aditivo do plano de recuperação judicial, sustentando, em síntese, a ilegalidade das cláusulas 9.2 e 9.3, que preveem a extensão dos efeitos da aprovação do plano aos sócios, avalistas fiadores e garantidores, e a extinção de todas as ações de cobranças, execuções judiciais ou qualquer outro tipo de medida judicial ajuizada contra a recuperanda. Fls. 6.221/6.231 TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A apresentou objeção ao aditivo ao plano de recuperação judicial. Inicialmente, reitera o seu propósito de colaborar com o Juízo e com o processo de recuperação judicial, tanto na negociação de seu crédito, como em eventual operação estruturada e também na alienação da UPI Nova Rosalito para Ecoa. Esclarece que depois de meses de negociações e impugnação ao Plano, a Recuperanda não realizou nenhum ajuste ou melhora, remanescendo disposições abusivas e ilegais, a indicar fortes indícios da impossibilidade de soerguimento da atividade empresarial. Salienta que a recuperanda não apresentou os anexos do Plano, mormente dos documentos relativos à constituição da UPI Nova Rosalito, de modo que prejudicada a análise pelos credores. Assevera que o plano não menciona de forma clara as atividades que remanescerão com a recuperanda após a alienação da UPI Rosalito e tampouco a real destinação do produto da venda. Discorda da liberação de garantias reais e pessoais sem anuência do credor titular do crédito garantido, assim como a extinção das ações de execução movidas contra os coobrigados. Enfatiza que, em razão da existência de penhor, hipoteca e alienação fiduciária, todo e qualquer valor arrecadado com a alienação dos bens gravados deveria ser destinado exclusivamente ao seu pagamento, eis que credora titular das referidas garantias. Aduz que a recuperanda pretende se soerguer mediante oneração excessiva, ilegal e abusiva dos credores. No mais, sustenta que a proposta de aquisição da UPI Rosalito apresentada pela terceira interessada ECOA CAPITAL, além de ser muito inferior ao preço mínimo indicado no plano, prevê prazo maior para pagamento. Coloca-se à disposição da ECOA para os ajustes necessários à proposta de aquisição. Por derradeiro, requer a imediata intimação da recuperanda, com urgência, para que apresente os anexos do plano e preste esclarecimentos sobre a manutenção das atividades e destinação dos valores objeto da venda da UPI Nova Rosalito, sob pena de nulidade de qualquer deliberação que venha a ser realizada. Fls.6.232/6.234 A Administradora Judicial apresentou manifestação acerca do último aditivo ao plano de recuperação judicial (fls.6.084/6.114), salientando que poucas foram as alterações em comparação com o penúltimo PRJ ( fls. 5.408/5.519), razão pela qual, em benefício do tempo, considerando que apresentou às fls. 5.922/5.944 relatório pormenorizado, aborda em seu petitório apenas o que foi objeto de modificação, a saber: disposições de pagamento, carência e deságio. Enfatiza que as demais previsões do Plano, assim como o laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, não foram objeto de qualquer modificação, mantendo-se intactas conforme Plano de Recuperação Judicial Consolidado (março 2022), protocolado pela Recuperanda às fls.5408/5.519. Fls. 6.235/6.237 Os advogados da DENESZCUK ANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS peticionaram comunicando renúncia ao mandato outorgado pela recuperada, ressaltando ser desnecessária a comunicação da mandante, vez que esta se encontra devidamente representada por outra banca de advogados (art.112, §2º, CPC). ANOTE-SE a renúncia e exclua-se do sistema informatizado o Dr. Carlos Roberto Deneszczuk Antonio, OAB/SP nº 146.360. Pois bem. Passo à análise do pedido formulado pela credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A (fls. 6.221/6.231). Conforme se depreende da manifestação da Administradora Judicial de fls. 6.232/6.234, os laudos econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, não foram objeto de qualquer modificação, mantendo-se intactas as disposições do penúltimo Plano de Recuperação Judicial consolidado, protocolado pela Recuperanda às fls.5408/5.519, razão pela qual desnecessária nova juntada dos referidos documentos. Outrossim, oportuno rememorar que às fls.5.841/5.907 a recuperanda encartou os documentos relativos à UPI Nova Rosalito. Em arremate, considerando a proximidade da data designada para a continuidade da Assembleia Geral de Credores, eventuais esclarecimentos deverão ser prestados pela recuperanda durante a solenidade, cumprindo ressaltar que o último aditivo fora juntados aos 26.04.2022. No mais, CIÊNCIA à Recuperanda, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, acerca da manifestação apresentada pela Administradora Judicial sobre o aditivo ao plano de recuperação judicial, observando-se que relatório pormenorizado foi apresentado às fls. 5.922/5.944. CIÊNCIA à Administradora Judicial, à Recuperanda, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, sobre as objeções ao Plano de Recuperação Judicial apresentadas pelas credoras COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A (fls. 6.216/6.220 e fls. 6.221/6.231); Por fim, ciência a todos que, por r. Decisão proferida pelo E. Desembargador Sérgio Shimura nos autos do agravo de instrumento nº 2099054-36.2022.8.26.0000, ainda não juntada aos autos, foi negado o pedido de efeito suspensivo em face da decisão que indeferiu nova suspensão da AGC (conforme consulta obtida junto ao site do E. TJSP). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 10/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70019573-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2022 19:16 |
| 10/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 6.216/6.220 COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP apresentou objeção ao aditivo do plano de recuperação judicial, sustentando, em síntese, a ilegalidade das cláusulas 9.2 e 9.3, que preveem a extensão dos efeitos da aprovação do plano aos sócios, avalistas fiadores e garantidores, e a extinção de todas as ações de cobranças, execuções judiciais ou qualquer outro tipo de medida judicial ajuizada contra a recuperanda. Fls. 6.221/6.231 TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A apresentou objeção ao aditivo ao plano de recuperação judicial. Inicialmente, reitera o seu propósito de colaborar com o Juízo e com o processo de recuperação judicial, tanto na negociação de seu crédito, como em eventual operação estruturada e também na alienação da UPI Nova Rosalito para Ecoa. Esclarece que depois de meses de negociações e impugnação ao Plano, a Recuperanda não realizou nenhum ajuste ou melhora, remanescendo disposições abusivas e ilegais, a indicar fortes indícios da impossibilidade de soerguimento da atividade empresarial. Salienta que a recuperanda não apresentou os anexos do Plano, mormente dos documentos relativos à constituição da UPI Nova Rosalito, de modo que prejudicada a análise pelos credores. Assevera que o plano não menciona de forma clara as atividades que remanescerão com a recuperanda após a alienação da UPI Rosalito e tampouco a real destinação do produto da venda. Discorda da liberação de garantias reais e pessoais sem anuência do credor titular do crédito garantido, assim como a extinção das ações de execução movidas contra os coobrigados. Enfatiza que, em razão da existência de penhor, hipoteca e alienação fiduciária, todo e qualquer valor arrecadado com a alienação dos bens gravados deveria ser destinado exclusivamente ao seu pagamento, eis que credora titular das referidas garantias. Aduz que a recuperanda pretende se soerguer mediante oneração excessiva, ilegal e abusiva dos credores. No mais, sustenta que a proposta de aquisição da UPI Rosalito apresentada pela terceira interessada ECOA CAPITAL, além de ser muito inferior ao preço mínimo indicado no plano, prevê prazo maior para pagamento. Coloca-se à disposição da ECOA para os ajustes necessários à proposta de aquisição. Por derradeiro, requer a imediata intimação da recuperanda, com urgência, para que apresente os anexos do plano e preste esclarecimentos sobre a manutenção das atividades e destinação dos valores objeto da venda da UPI Nova Rosalito, sob pena de nulidade de qualquer deliberação que venha a ser realizada. Fls.6.232/6.234 A Administradora Judicial apresentou manifestação acerca do último aditivo ao plano de recuperação judicial (fls.6.084/6.114), salientando que poucas foram as alterações em comparação com o penúltimo PRJ ( fls. 5.408/5.519), razão pela qual, em benefício do tempo, considerando que apresentou às fls. 5.922/5.944 relatório pormenorizado, aborda em seu petitório apenas o que foi objeto de modificação, a saber: disposições de pagamento, carência e deságio. Enfatiza que as demais previsões do Plano, assim como o laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, não foram objeto de qualquer modificação, mantendo-se intactas conforme Plano de Recuperação Judicial Consolidado (março 2022), protocolado pela Recuperanda às fls.5408/5.519. Fls. 6.235/6.237 Os advogados da DENESZCUK ANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS peticionaram comunicando renúncia ao mandato outorgado pela recuperada, ressaltando ser desnecessária a comunicação da mandante, vez que esta se encontra devidamente representada por outra banca de advogados (art.112, §2º, CPC). ANOTE-SE a renúncia e exclua-se do sistema informatizado o Dr. Carlos Roberto Deneszczuk Antonio, OAB/SP nº 146.360. Pois bem. Passo à análise do pedido formulado pela credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A (fls. 6.221/6.231). Conforme se depreende da manifestação da Administradora Judicial de fls. 6.232/6.234, os laudos econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, não foram objeto de qualquer modificação, mantendo-se intactas as disposições do penúltimo Plano de Recuperação Judicial consolidado, protocolado pela Recuperanda às fls.5408/5.519, razão pela qual desnecessária nova juntada dos referidos documentos. Outrossim, oportuno rememorar que às fls.5.841/5.907 a recuperanda encartou os documentos relativos à UPI Nova Rosalito. Em arremate, considerando a proximidade da data designada para a continuidade da Assembleia Geral de Credores, eventuais esclarecimentos deverão ser prestados pela recuperanda durante a solenidade, cumprindo ressaltar que o último aditivo fora juntados aos 26.04.2022. No mais, CIÊNCIA à Recuperanda, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, acerca da manifestação apresentada pela Administradora Judicial sobre o aditivo ao plano de recuperação judicial, observando-se que relatório pormenorizado foi apresentado às fls. 5.922/5.944. CIÊNCIA à Administradora Judicial, à Recuperanda, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, sobre as objeções ao Plano de Recuperação Judicial apresentadas pelas credoras COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A (fls. 6.216/6.220 e fls. 6.221/6.231); Por fim, ciência a todos que, por r. Decisão proferida pelo E. Desembargador Sérgio Shimura nos autos do agravo de instrumento nº 2099054-36.2022.8.26.0000, ainda não juntada aos autos, foi negado o pedido de efeito suspensivo em face da decisão que indeferiu nova suspensão da AGC (conforme consulta obtida junto ao site do E. TJSP). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSCP.22.70019373-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 10/05/2022 10:38 |
| 09/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70019297-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2022 21:21 |
| 09/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70019189-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2022 14:20 |
| 06/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70018960-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2022 13:44 |
| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 3500 |
| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0349/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 3500 |
| 05/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2022 Teor do ato: Vistos. Passo à análise do pedido formulado pela credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A (fls.6.045/6.048). A credora peticionou alegando ainda estar em processo de negociação com a Recuperanda, entendendo insuficiente o prazo de 35 (trinta e cinco) dias concedido para finalização e elaboração de uma operação que beneficie a coletividade de credores e permita a continuidade da atividade empresarial da Recuperanda. Pontua que adquiriu o crédito recentemente e as operações dessa natureza não se concluem em prazos tão curtos. Salienta que a implementação de novos meios de recuperação depende da estruturação de operação complexa e da acomodação de diversos interesses, sendo exíguo o prazo concedido para tal finalidade. Ressalta que a sua atuação beneficiaria a todos os credores, tendo em vista a possibilidade de injeção de novos recursos. Contudo, registra ser necessário tempo para negociação e eventual estruturação de operação que poderá envolver investimentos na modalidade Dip Finance, realização de due diligence, estruturação de unidades produtivas isoladas (UPIs) e concessão de garantias reais e fiduciárias. Assim, requer a prorrogação da suspensão da AGC pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de 11.05.2022, comprometendo-se a finalizar as negociações, a fim de que novo plano de recuperação judicial seja apresentado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias antes da continuidade do conclave. Defende que não haverá prejuízo aos credores, eis que indeferida a prorrogação do stay period. Ademais, pretende-se a redução de prazos de carência para início dos pagamentos. Despacho proferido às fls. 6.052 determinou a intimação da Administradora Judicial, da Recuperanda, dos credores e do Ministério Público. A Recuperanda manifestou concordância com o pleito para que seja submetida à votação dos credores a suspensão pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da Assembleia Geral de Credores já designada (fls.6.057/6.059). A Administradora Judicial apresentou manifestação às fls.6.060/6.066, opinando pelo indeferimento de nova prorrogação da AGC, ao menos neste momento. Assevera que o plano de recuperação originário foi apresentado há 01 ano e a fase assemblear se iniciou há mais de 05 (cinco) meses. Registra que a Travessia detém a totalidade dos créditos da Classe II, além de 49,9% da Classe III, de modo que decide sozinha o resultado da AGC. Todavia, mesmo ciente da concentração de poder nas mãos de um dos credores e dos riscos inerentes ao processo de soerguimento, a recuperanda optou pelo ajuizamento do procedimento. Frisa que não se desconhece que a recuperação judicial é um processo de negociação complexo, o qual exige expertise, estratégia, preparação e tempo. Porém, os prazos legais visam combater a prática de eternização dos processos, de sorte que o pedido de nova suspensão não dever ser analisado de forma isolada, mas sim levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Além disso, enfatiza que a credora Travessia firmou o instrumento de cessão de crédito em 30.12.2021, presumindo-se conhecimento a respeito da fase processual, da situação econômico-financeira da recuperanda, bem como início das negociações desde tal data, e não apenas quando da homologação da referida cessão. Aduz que as partes possuem assessores com extrema capacidade e experiência para elaboração de um plano que preveja prazo complementar para alienação de UPI, concessão de DIP, dentre outras condições. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A peticionou manifestando discordância quanto ao pedido de nova suspensão. Aduz que a credora Travessia "consegue manobrar qualquer deliberação que for levada à votação na Assembleia Geral de Credores e, por isso, a Recuperanda possui interesse no pedido de nova suspensão" (fls. 6.067/6.070). O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO peticionou às fls.6.071/6.074, afirmando, em resumo, que desde meados do 2º semestre do ano de 2020 os trabalhadores começaram a sofrer com as dificuldades financeiras da recuperanda. Narra que, em março/2021, foi homologado acordo perante a Justiça do Trabalho para pagamento parcelado de verbas rescisórias (0010210-95.2021.5.15.0143), mormente porque se acreditou que o Plano de Recuperação Judicial seria aprovado rapidamente. Destaca que a recuperanda continua dispensando trabalhadores sem o pagamento dos mais comezinhos direitos trabalhistas, o que tem ensejado o ajuizamento de inúmeras ações judiciais, consoante verifica-se pelos ofícios encaminhados pela Justiça do Trabalho juntados ao longo do processo, inclusive para o recebimento do salário referente ao mês de fevereiro/2021. Sustenta que os pedidos de suspensão do conclave somente procrastinam o trâmite processual, causando prejuízos aos trabalhadores que já deveriam estar recebendo as verbas alimentares que lhe são devidas. Por fim, assevera que quando firmada a Cessão de Crédito a empresa Travessia já tinha conhecimento da situação da recuperanda, eis que certamente seus profissionais realizaram estudos técnicos e vislumbraram uma possibilidade de ganho. Desse modo, impugna o pedido de nova suspensão e requer seja determinado à recuperanda que apresente texto único do PRJ, sem opções alternativas. FONTENELE REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA peticionou manifestando discordância com a suspensão da Assembleia Geral de Credores. Defende que toda e qualquer tratativa entre a recuperanda e a credora Travessia não é benéfica para os demais credores, vez que o comprometimento financeiro da devedora é quase que o dobro do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, conforme consta às fls.794 do incidente processual nº 0000526- 67.2021.8.26.0539(fls.6.115/6.117). BANCO BRADESCO S/A opôs-se ao pleito de prorrogação da Assembleia Geral de Credores, ressaltando que o prazo previsto no art.56, §9º, da Lei nº 11.101/2005, já se esgotou há muito tempo. Demais disso, destaca que o vultoso investimento pela cessão de crédito certamente foi amparado por todas as cautelas necessárias financeiras e jurídicas para concluir uma negociação segura (fls.6.118/6.119). MATEUS SCARPIM e OUTRA peticionaram manifestando anuência acerca do pedido de suspensão, sob a condição de a recuperanda apresentar novo Plano de Recuperação Judicial mais benéfico para a coletividade de credores (fls.6.120). AGROCEREAL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA peticionou discordando do petitório da credora TRAVESSIA, reiterando petição de fls. 6.067/6.070 (fls.6.121). UNIMED OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO peticionou não se opondo à pretensão da credora TRAVESSIA (fls.6.122). CALZA REPRESENTAÇÕES S/S LTDA, COMANG CORREIAS E MANGUEIRAS., CURY REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., EUSÉBIO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., G.B. RIO PRETO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., L&R REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., RICARDO FERREIRA DIAS e SAN JUAN PALACE HOTEL EIRELI ME peticionaram alegando ser credores da Recuperanda, manifestando concordância com votação de nova suspensão do conclave (fls.6.123). Juntaram procurações e documentos (fls.6.124/6.180). CADASTREM-SE como credores e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações, inclusive no incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Certidão cartorária de decurso do prazo para manifestação a respeito do pedido (fls.6.182). O Ministério Público opinou pelo indeferimento da pretensão (fls.6.193). Pois bem. Em que pese a advertência consignada na decisão de fls.5.952/5.957, sobreveio aos autos novo pedido de suspensão da Assembleia Geral de Credores, formulado, desta vez, pela credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A, sob a justificativa de que adquiriu o crédito recentemente e ainda está negociando com a recuperanda a implementação de uma operação que possa atender aos interesses de toda a coletividade de credores. Como bem frisou a Administradora Judicial, não se ignora a complexidade que permeia o processo de negociação com os credores e também o de reestruturação de uma empresa em crise. Todavia, consoante repisado em várias oportunidades, o feito tramita há mais de 01 (um) ano, com sucessivas suspensões da assembleia, desde 25.11.2021, de sorte que os credores e a devedora dispuseram de tempo mais que suficiente para finalizar as tratativas negociais. Em que pese o ingresso da credora Travessia no feito em fevereiro/2022 (fls.4.766/4.768 e 4.814/4.816) há uma semana da data designada para a continuidade dos trabalhos assembleares (21.02.2022) - é fato que a cessão de crédito foi formalizada em 30.12.2021 (fls.4.769/4.776). Oportuno consignar que referida AGC foi suspensa, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após prévia autorização do Juízo (fls.4.897/4.899), justamente para que a recuperanda e a credora tivessem tempo hábil para negociar o plano de recuperação judicial (fls.4.987/5.003). Ultrapassado o prazo, após novo pedido formulado pela devedora, foi autorizada a submissão de votação de nova proposta de suspensão do conclave, pelo prazo improrrogável de 35 (trinta e cinco) dias (fls.5.952/5.957), tendo os credores deliberado pela suspensão (fls.5.980/6.007). Nota-se, portanto, que a credora contou com no mínimo 04 (quatro) meses para negociar o seu crédito e elaborar proposta que proporcionasse a manutenção da atividade empresarial da recuperanda e o pagamento dos credores, cumprindo rememorar que o interesse na realização de DIP Financing foi anunciado pela devedora desde o início do processo. Outrossim, mormente em razão do vulto do crédito objeto da cessão, não é crível que a credora tenha deixado de realizar uma análise acurada acerca da viabilidade da celebração do negócio jurídico, a qual certamente passapelo prévio conhecimento da fase em que está o processo de Recuperação Judicial. Neste contexto, não convence o argumento de insuficiência de prazo, mormente quando se observa, em consulta ao sistema E-SAJ, que nos autos da Recuperação Judicial de SARAIVA E SICILIANO S.A. e SARAIVA LIVREIROS S.A, processo nº 1119642-14.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo - feito de maior complexidade que o presente em que a própria credora TRAVESSIA adquiriu, em 04.03.2022, por meio de Escritura Pública de Cessão de Crédito, Direitos e Outras Avenças, a totalidade dos créditos de titularidade do BANCO DO BRASIL S.A e apresentou proposta vinculante para aquisição de UPIs aos 07.03.2022, data da Assembleia Geral de Credores. Tal informação também é possível verificar às fls. 07 do documento intitulado "Release de Resultados 4T21", disponível no site das recuperandas através do link: https://www.saraivari.com.br/informacoes-financeiras/central-de-resultados/. Logo, os argumentos apresentados pela credora não se mostram plausíveis e não justificam novo pedido de suspensão do conclave que há muito já ultrapassou o prazo previsto no §9º do art. 56 da Lei nº 11.101/2005. Pelo exposto e atento às manifestações da Administradora Judicial, do Ministério Público e da maioria dos credores que externaram as suas posições acerca da questão, INDEFIRO o pedido. No mais, DETERMINO: A) PROVIDENCIE a credora COMANG CORREIAS E MANGUEIRAS, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada dos documentos pessoais de sua representante legal (CPF e RG), bem como nova digitalização da procuração encartada às fls. 6.132, vez que parte do documento não foi digitalizado; B) PROVIDENCIE a credora CURY REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de nova procuração, eis que a acostada às fls. 6.139 não indica o nome e qualificação de seu representante legal que outorgou o instrumento; C) PROVIDENCIE a credora G.B. RIO PRETO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., no prazo de 10 (dez) dias: a juntada de nova procuração, eis que a acostada às fls. 6.162 não indica o nome e qualificação de seu representante legal que outorgou o instrumento; a juntada do contrato social primitivo; e nova digitalização do documento de fls. 6.165, vez que não digitalizado em sua integralidade; D) PROVIDENCIE a credora L&R REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de nova procuração, eis que a acostada às fls. 6.166 não indica o nome e qualificação de seu representante legal que outorgou o instrumento; E) PROVIDENCIE o credor RICARDO FERREIRA DIAS, no prazo de 10 (dez) dias, nova digitalização da procuração de fls. 6.171, em melhor resolução; F) PROVIDENCIE o credor SAN JUAN PALACE HOTEL EIRELI, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada dos documentos pessoais (RG e CPF) de sua representante legal que assinou a procuração de fls. 6.174. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Pedro Victor Lannes Botelho Leite Marticorena (OAB 358808/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Thaís Soares Magno dos Santos (OAB 400585/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 05/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 05/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2022 Teor do ato: Vistos. Passo à análise do pedido formulado pela credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A (fls.6.045/6.048). A credora peticionou alegando ainda estar em processo de negociação com a Recuperanda, entendendo insuficiente o prazo de 35 (trinta e cinco) dias concedido para finalização e elaboração de uma operação que beneficie a coletividade de credores e permita a continuidade da atividade empresarial da Recuperanda. Pontua que adquiriu o crédito recentemente e as operações dessa natureza não se concluem em prazos tão curtos. Salienta que a implementação de novos meios de recuperação depende da estruturação de operação complexa e da acomodação de diversos interesses, sendo exíguo o prazo concedido para tal finalidade. Ressalta que a sua atuação beneficiaria a todos os credores, tendo em vista a possibilidade de injeção de novos recursos. Contudo, registra ser necessário tempo para negociação e eventual estruturação de operação que poderá envolver investimentos na modalidade Dip Finance, realização de due diligence, estruturação de unidades produtivas isoladas (UPIs) e concessão de garantias reais e fiduciárias. Assim, requer a prorrogação da suspensão da AGC pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de 11.05.2022, comprometendo-se a finalizar as negociações, a fim de que novo plano de recuperação judicial seja apresentado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias antes da continuidade do conclave. Defende que não haverá prejuízo aos credores, eis que indeferida a prorrogação do stay period. Ademais, pretende-se a redução de prazos de carência para início dos pagamentos. Despacho proferido às fls. 6.052 determinou a intimação da Administradora Judicial, da Recuperanda, dos credores e do Ministério Público. A Recuperanda manifestou concordância com o pleito para que seja submetida à votação dos credores a suspensão pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da Assembleia Geral de Credores já designada (fls.6.057/6.059). A Administradora Judicial apresentou manifestação às fls.6.060/6.066, opinando pelo indeferimento de nova prorrogação da AGC, ao menos neste momento. Assevera que o plano de recuperação originário foi apresentado há 01 ano e a fase assemblear se iniciou há mais de 05 (cinco) meses. Registra que a Travessia detém a totalidade dos créditos da Classe II, além de 49,9% da Classe III, de modo que decide sozinha o resultado da AGC. Todavia, mesmo ciente da concentração de poder nas mãos de um dos credores e dos riscos inerentes ao processo de soerguimento, a recuperanda optou pelo ajuizamento do procedimento. Frisa que não se desconhece que a recuperação judicial é um processo de negociação complexo, o qual exige expertise, estratégia, preparação e tempo. Porém, os prazos legais visam combater a prática de eternização dos processos, de sorte que o pedido de nova suspensão não dever ser analisado de forma isolada, mas sim levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Além disso, enfatiza que a credora Travessia firmou o instrumento de cessão de crédito em 30.12.2021, presumindo-se conhecimento a respeito da fase processual, da situação econômico-financeira da recuperanda, bem como início das negociações desde tal data, e não apenas quando da homologação da referida cessão. Aduz que as partes possuem assessores com extrema capacidade e experiência para elaboração de um plano que preveja prazo complementar para alienação de UPI, concessão de DIP, dentre outras condições. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A peticionou manifestando discordância quanto ao pedido de nova suspensão. Aduz que a credora Travessia "consegue manobrar qualquer deliberação que for levada à votação na Assembleia Geral de Credores e, por isso, a Recuperanda possui interesse no pedido de nova suspensão" (fls. 6.067/6.070). O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO peticionou às fls.6.071/6.074, afirmando, em resumo, que desde meados do 2º semestre do ano de 2020 os trabalhadores começaram a sofrer com as dificuldades financeiras da recuperanda. Narra que, em março/2021, foi homologado acordo perante a Justiça do Trabalho para pagamento parcelado de verbas rescisórias (0010210-95.2021.5.15.0143), mormente porque se acreditou que o Plano de Recuperação Judicial seria aprovado rapidamente. Destaca que a recuperanda continua dispensando trabalhadores sem o pagamento dos mais comezinhos direitos trabalhistas, o que tem ensejado o ajuizamento de inúmeras ações judiciais, consoante verifica-se pelos ofícios encaminhados pela Justiça do Trabalho juntados ao longo do processo, inclusive para o recebimento do salário referente ao mês de fevereiro/2021. Sustenta que os pedidos de suspensão do conclave somente procrastinam o trâmite processual, causando prejuízos aos trabalhadores que já deveriam estar recebendo as verbas alimentares que lhe são devidas. Por fim, assevera que quando firmada a Cessão de Crédito a empresa Travessia já tinha conhecimento da situação da recuperanda, eis que certamente seus profissionais realizaram estudos técnicos e vislumbraram uma possibilidade de ganho. Desse modo, impugna o pedido de nova suspensão e requer seja determinado à recuperanda que apresente texto único do PRJ, sem opções alternativas. FONTENELE REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA peticionou manifestando discordância com a suspensão da Assembleia Geral de Credores. Defende que toda e qualquer tratativa entre a recuperanda e a credora Travessia não é benéfica para os demais credores, vez que o comprometimento financeiro da devedora é quase que o dobro do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, conforme consta às fls.794 do incidente processual nº 0000526- 67.2021.8.26.0539(fls.6.115/6.117). BANCO BRADESCO S/A opôs-se ao pleito de prorrogação da Assembleia Geral de Credores, ressaltando que o prazo previsto no art.56, §9º, da Lei nº 11.101/2005, já se esgotou há muito tempo. Demais disso, destaca que o vultoso investimento pela cessão de crédito certamente foi amparado por todas as cautelas necessárias financeiras e jurídicas para concluir uma negociação segura (fls.6.118/6.119). MATEUS SCARPIM e OUTRA peticionaram manifestando anuência acerca do pedido de suspensão, sob a condição de a recuperanda apresentar novo Plano de Recuperação Judicial mais benéfico para a coletividade de credores (fls.6.120). AGROCEREAL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA peticionou discordando do petitório da credora TRAVESSIA, reiterando petição de fls. 6.067/6.070 (fls.6.121). UNIMED OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO peticionou não se opondo à pretensão da credora TRAVESSIA (fls.6.122). CALZA REPRESENTAÇÕES S/S LTDA, COMANG CORREIAS E MANGUEIRAS., CURY REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., EUSÉBIO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., G.B. RIO PRETO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., L&R REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., RICARDO FERREIRA DIAS e SAN JUAN PALACE HOTEL EIRELI ME peticionaram alegando ser credores da Recuperanda, manifestando concordância com votação de nova suspensão do conclave (fls.6.123). Juntaram procurações e documentos (fls.6.124/6.180). CADASTREM-SE como credores e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações, inclusive no incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Certidão cartorária de decurso do prazo para manifestação a respeito do pedido (fls.6.182). O Ministério Público opinou pelo indeferimento da pretensão (fls.6.193). Pois bem. Em que pese a advertência consignada na decisão de fls.5.952/5.957, sobreveio aos autos novo pedido de suspensão da Assembleia Geral de Credores, formulado, desta vez, pela credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A, sob a justificativa de que adquiriu o crédito recentemente e ainda está negociando com a recuperanda a implementação de uma operação que possa atender aos interesses de toda a coletividade de credores. Como bem frisou a Administradora Judicial, não se ignora a complexidade que permeia o processo de negociação com os credores e também o de reestruturação de uma empresa em crise. Todavia, consoante repisado em várias oportunidades, o feito tramita há mais de 01 (um) ano, com sucessivas suspensões da assembleia, desde 25.11.2021, de sorte que os credores e a devedora dispuseram de tempo mais que suficiente para finalizar as tratativas negociais. Em que pese o ingresso da credora Travessia no feito em fevereiro/2022 (fls.4.766/4.768 e 4.814/4.816) há uma semana da data designada para a continuidade dos trabalhos assembleares (21.02.2022) - é fato que a cessão de crédito foi formalizada em 30.12.2021 (fls.4.769/4.776). Oportuno consignar que referida AGC foi suspensa, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após prévia autorização do Juízo (fls.4.897/4.899), justamente para que a recuperanda e a credora tivessem tempo hábil para negociar o plano de recuperação judicial (fls.4.987/5.003). Ultrapassado o prazo, após novo pedido formulado pela devedora, foi autorizada a submissão de votação de nova proposta de suspensão do conclave, pelo prazo improrrogável de 35 (trinta e cinco) dias (fls.5.952/5.957), tendo os credores deliberado pela suspensão (fls.5.980/6.007). Nota-se, portanto, que a credora contou com no mínimo 04 (quatro) meses para negociar o seu crédito e elaborar proposta que proporcionasse a manutenção da atividade empresarial da recuperanda e o pagamento dos credores, cumprindo rememorar que o interesse na realização de DIP Financing foi anunciado pela devedora desde o início do processo. Outrossim, mormente em razão do vulto do crédito objeto da cessão, não é crível que a credora tenha deixado de realizar uma análise acurada acerca da viabilidade da celebração do negócio jurídico, a qual certamente passapelo prévio conhecimento da fase em que está o processo de Recuperação Judicial. Neste contexto, não convence o argumento de insuficiência de prazo, mormente quando se observa, em consulta ao sistema E-SAJ, que nos autos da Recuperação Judicial de SARAIVA E SICILIANO S.A. e SARAIVA LIVREIROS S.A, processo nº 1119642-14.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo - feito de maior complexidade que o presente em que a própria credora TRAVESSIA adquiriu, em 04.03.2022, por meio de Escritura Pública de Cessão de Crédito, Direitos e Outras Avenças, a totalidade dos créditos de titularidade do BANCO DO BRASIL S.A e apresentou proposta vinculante para aquisição de UPIs aos 07.03.2022, data da Assembleia Geral de Credores. Tal informação também é possível verificar às fls. 07 do documento intitulado "Release de Resultados 4T21", disponível no site das recuperandas através do link: https://www.saraivari.com.br/informacoes-financeiras/central-de-resultados/. Logo, os argumentos apresentados pela credora não se mostram plausíveis e não justificam novo pedido de suspensão do conclave que há muito já ultrapassou o prazo previsto no §9º do art. 56 da Lei nº 11.101/2005. Pelo exposto e atento às manifestações da Administradora Judicial, do Ministério Público e da maioria dos credores que externaram as suas posições acerca da questão, INDEFIRO o pedido. No mais, DETERMINO: A) PROVIDENCIE a credora COMANG CORREIAS E MANGUEIRAS, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada dos documentos pessoais de sua representante legal (CPF e RG), bem como nova digitalização da procuração encartada às fls. 6.132, vez que parte do documento não foi digitalizado; B) PROVIDENCIE a credora CURY REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de nova procuração, eis que a acostada às fls. 6.139 não indica o nome e qualificação de seu representante legal que outorgou o instrumento; C) PROVIDENCIE a credora G.B. RIO PRETO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., no prazo de 10 (dez) dias: a juntada de nova procuração, eis que a acostada às fls. 6.162 não indica o nome e qualificação de seu representante legal que outorgou o instrumento; a juntada do contrato social primitivo; e nova digitalização do documento de fls. 6.165, vez que não digitalizado em sua integralidade; D) PROVIDENCIE a credora L&R REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de nova procuração, eis que a acostada às fls. 6.166 não indica o nome e qualificação de seu representante legal que outorgou o instrumento; E) PROVIDENCIE o credor RICARDO FERREIRA DIAS, no prazo de 10 (dez) dias, nova digitalização da procuração de fls. 6.171, em melhor resolução; F) PROVIDENCIE o credor SAN JUAN PALACE HOTEL EIRELI, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada dos documentos pessoais (RG e CPF) de sua representante legal que assinou a procuração de fls. 6.174. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 05/05/2022 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. Passo à análise do pedido formulado pela credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A (fls.6.045/6.048). A credora peticionou alegando ainda estar em processo de negociação com a Recuperanda, entendendo insuficiente o prazo de 35 (trinta e cinco) dias concedido para finalização e elaboração de uma operação que beneficie a coletividade de credores e permita a continuidade da atividade empresarial da Recuperanda. Pontua que adquiriu o crédito recentemente e as operações dessa natureza não se concluem em prazos tão curtos. Salienta que a implementação de novos meios de recuperação depende da estruturação de operação complexa e da acomodação de diversos interesses, sendo exíguo o prazo concedido para tal finalidade. Ressalta que a sua atuação beneficiaria a todos os credores, tendo em vista a possibilidade de injeção de novos recursos. Contudo, registra ser necessário tempo para negociação e eventual estruturação de operação que poderá envolver investimentos na modalidade Dip Finance, realização de due diligence, estruturação de unidades produtivas isoladas (UPIs) e concessão de garantias reais e fiduciárias. Assim, requer a prorrogação da suspensão da AGC pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de 11.05.2022, comprometendo-se a finalizar as negociações, a fim de que novo plano de recuperação judicial seja apresentado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias antes da continuidade do conclave. Defende que não haverá prejuízo aos credores, eis que indeferida a prorrogação do stay period. Ademais, pretende-se a redução de prazos de carência para início dos pagamentos. Despacho proferido às fls. 6.052 determinou a intimação da Administradora Judicial, da Recuperanda, dos credores e do Ministério Público. A Recuperanda manifestou concordância com o pleito para que seja submetida à votação dos credores a suspensão pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da Assembleia Geral de Credores já designada (fls.6.057/6.059). A Administradora Judicial apresentou manifestação às fls.6.060/6.066, opinando pelo indeferimento de nova prorrogação da AGC, ao menos neste momento. Assevera que o plano de recuperação originário foi apresentado há 01 ano e a fase assemblear se iniciou há mais de 05 (cinco) meses. Registra que a Travessia detém a totalidade dos créditos da Classe II, além de 49,9% da Classe III, de modo que decide sozinha o resultado da AGC. Todavia, mesmo ciente da concentração de poder nas mãos de um dos credores e dos riscos inerentes ao processo de soerguimento, a recuperanda optou pelo ajuizamento do procedimento. Frisa que não se desconhece que a recuperação judicial é um processo de negociação complexo, o qual exige expertise, estratégia, preparação e tempo. Porém, os prazos legais visam combater a prática de eternização dos processos, de sorte que o pedido de nova suspensão não dever ser analisado de forma isolada, mas sim levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Além disso, enfatiza que a credora Travessia firmou o instrumento de cessão de crédito em 30.12.2021, presumindo-se conhecimento a respeito da fase processual, da situação econômico-financeira da recuperanda, bem como início das negociações desde tal data, e não apenas quando da homologação da referida cessão. Aduz que as partes possuem assessores com extrema capacidade e experiência para elaboração de um plano que preveja prazo complementar para alienação de UPI, concessão de DIP, dentre outras condições. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A peticionou manifestando discordância quanto ao pedido de nova suspensão. Aduz que a credora Travessia "consegue manobrar qualquer deliberação que for levada à votação na Assembleia Geral de Credores e, por isso, a Recuperanda possui interesse no pedido de nova suspensão" (fls. 6.067/6.070). O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO peticionou às fls.6.071/6.074, afirmando, em resumo, que desde meados do 2º semestre do ano de 2020 os trabalhadores começaram a sofrer com as dificuldades financeiras da recuperanda. Narra que, em março/2021, foi homologado acordo perante a Justiça do Trabalho para pagamento parcelado de verbas rescisórias (0010210-95.2021.5.15.0143), mormente porque se acreditou que o Plano de Recuperação Judicial seria aprovado rapidamente. Destaca que a recuperanda continua dispensando trabalhadores sem o pagamento dos mais comezinhos direitos trabalhistas, o que tem ensejado o ajuizamento de inúmeras ações judiciais, consoante verifica-se pelos ofícios encaminhados pela Justiça do Trabalho juntados ao longo do processo, inclusive para o recebimento do salário referente ao mês de fevereiro/2021. Sustenta que os pedidos de suspensão do conclave somente procrastinam o trâmite processual, causando prejuízos aos trabalhadores que já deveriam estar recebendo as verbas alimentares que lhe são devidas. Por fim, assevera que quando firmada a Cessão de Crédito a empresa Travessia já tinha conhecimento da situação da recuperanda, eis que certamente seus profissionais realizaram estudos técnicos e vislumbraram uma possibilidade de ganho. Desse modo, impugna o pedido de nova suspensão e requer seja determinado à recuperanda que apresente texto único do PRJ, sem opções alternativas. FONTENELE REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA peticionou manifestando discordância com a suspensão da Assembleia Geral de Credores. Defende que toda e qualquer tratativa entre a recuperanda e a credora Travessia não é benéfica para os demais credores, vez que o comprometimento financeiro da devedora é quase que o dobro do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, conforme consta às fls.794 do incidente processual nº 0000526- 67.2021.8.26.0539(fls.6.115/6.117). BANCO BRADESCO S/A opôs-se ao pleito de prorrogação da Assembleia Geral de Credores, ressaltando que o prazo previsto no art.56, §9º, da Lei nº 11.101/2005, já se esgotou há muito tempo. Demais disso, destaca que o vultoso investimento pela cessão de crédito certamente foi amparado por todas as cautelas necessárias financeiras e jurídicas para concluir uma negociação segura (fls.6.118/6.119). MATEUS SCARPIM e OUTRA peticionaram manifestando anuência acerca do pedido de suspensão, sob a condição de a recuperanda apresentar novo Plano de Recuperação Judicial mais benéfico para a coletividade de credores (fls.6.120). AGROCEREAL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA peticionou discordando do petitório da credora TRAVESSIA, reiterando petição de fls. 6.067/6.070 (fls.6.121). UNIMED OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO peticionou não se opondo à pretensão da credora TRAVESSIA (fls.6.122). CALZA REPRESENTAÇÕES S/S LTDA, COMANG CORREIAS E MANGUEIRAS., CURY REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., EUSÉBIO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., G.B. RIO PRETO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., L&R REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., RICARDO FERREIRA DIAS e SAN JUAN PALACE HOTEL EIRELI ME peticionaram alegando ser credores da Recuperanda, manifestando concordância com votação de nova suspensão do conclave (fls.6.123). Juntaram procurações e documentos (fls.6.124/6.180). CADASTREM-SE como credores e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações, inclusive no incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Certidão cartorária de decurso do prazo para manifestação a respeito do pedido (fls.6.182). O Ministério Público opinou pelo indeferimento da pretensão (fls.6.193). Pois bem. Em que pese a advertência consignada na decisão de fls.5.952/5.957, sobreveio aos autos novo pedido de suspensão da Assembleia Geral de Credores, formulado, desta vez, pela credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A, sob a justificativa de que adquiriu o crédito recentemente e ainda está negociando com a recuperanda a implementação de uma operação que possa atender aos interesses de toda a coletividade de credores. Como bem frisou a Administradora Judicial, não se ignora a complexidade que permeia o processo de negociação com os credores e também o de reestruturação de uma empresa em crise. Todavia, consoante repisado em várias oportunidades, o feito tramita há mais de 01 (um) ano, com sucessivas suspensões da assembleia, desde 25.11.2021, de sorte que os credores e a devedora dispuseram de tempo mais que suficiente para finalizar as tratativas negociais. Em que pese o ingresso da credora Travessia no feito em fevereiro/2022 (fls.4.766/4.768 e 4.814/4.816) há uma semana da data designada para a continuidade dos trabalhos assembleares (21.02.2022) - é fato que a cessão de crédito foi formalizada em 30.12.2021 (fls.4.769/4.776). Oportuno consignar que referida AGC foi suspensa, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após prévia autorização do Juízo (fls.4.897/4.899), justamente para que a recuperanda e a credora tivessem tempo hábil para negociar o plano de recuperação judicial (fls.4.987/5.003). Ultrapassado o prazo, após novo pedido formulado pela devedora, foi autorizada a submissão de votação de nova proposta de suspensão do conclave, pelo prazo improrrogável de 35 (trinta e cinco) dias (fls.5.952/5.957), tendo os credores deliberado pela suspensão (fls.5.980/6.007). Nota-se, portanto, que a credora contou com no mínimo 04 (quatro) meses para negociar o seu crédito e elaborar proposta que proporcionasse a manutenção da atividade empresarial da recuperanda e o pagamento dos credores, cumprindo rememorar que o interesse na realização de DIP Financing foi anunciado pela devedora desde o início do processo. Outrossim, mormente em razão do vulto do crédito objeto da cessão, não é crível que a credora tenha deixado de realizar uma análise acurada acerca da viabilidade da celebração do negócio jurídico, a qual certamente passapelo prévio conhecimento da fase em que está o processo de Recuperação Judicial. Neste contexto, não convence o argumento de insuficiência de prazo, mormente quando se observa, em consulta ao sistema E-SAJ, que nos autos da Recuperação Judicial de SARAIVA E SICILIANO S.A. e SARAIVA LIVREIROS S.A, processo nº 1119642-14.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo - feito de maior complexidade que o presente em que a própria credora TRAVESSIA adquiriu, em 04.03.2022, por meio de Escritura Pública de Cessão de Crédito, Direitos e Outras Avenças, a totalidade dos créditos de titularidade do BANCO DO BRASIL S.A e apresentou proposta vinculante para aquisição de UPIs aos 07.03.2022, data da Assembleia Geral de Credores. Tal informação também é possível verificar às fls. 07 do documento intitulado "Release de Resultados 4T21", disponível no site das recuperandas através do link: https://www.saraivari.com.br/informacoes-financeiras/central-de-resultados/. Logo, os argumentos apresentados pela credora não se mostram plausíveis e não justificam novo pedido de suspensão do conclave que há muito já ultrapassou o prazo previsto no §9º do art. 56 da Lei nº 11.101/2005. Pelo exposto e atento às manifestações da Administradora Judicial, do Ministério Público e da maioria dos credores que externaram as suas posições acerca da questão, INDEFIRO o pedido. No mais, DETERMINO: A) PROVIDENCIE a credora COMANG CORREIAS E MANGUEIRAS, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada dos documentos pessoais de sua representante legal (CPF e RG), bem como nova digitalização da procuração encartada às fls. 6.132, vez que parte do documento não foi digitalizado; B) PROVIDENCIE a credora CURY REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de nova procuração, eis que a acostada às fls. 6.139 não indica o nome e qualificação de seu representante legal que outorgou o instrumento; C) PROVIDENCIE a credora G.B. RIO PRETO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., no prazo de 10 (dez) dias: a juntada de nova procuração, eis que a acostada às fls. 6.162 não indica o nome e qualificação de seu representante legal que outorgou o instrumento; a juntada do contrato social primitivo; e nova digitalização do documento de fls. 6.165, vez que não digitalizado em sua integralidade; D) PROVIDENCIE a credora L&R REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de nova procuração, eis que a acostada às fls. 6.166 não indica o nome e qualificação de seu representante legal que outorgou o instrumento; E) PROVIDENCIE o credor RICARDO FERREIRA DIAS, no prazo de 10 (dez) dias, nova digitalização da procuração de fls. 6.171, em melhor resolução; F) PROVIDENCIE o credor SAN JUAN PALACE HOTEL EIRELI, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada dos documentos pessoais (RG e CPF) de sua representante legal que assinou a procuração de fls. 6.174. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70018402-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/05/2022 10:44 |
| 29/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3496 |
| 29/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO para se manifestar : a)- a respeito da Cessão de Crédito noticiada pelo credor BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A (fls.4381/4388, 4766/4776 e 5.025/5031), observando-se que a recuperanda apresentou manifestação às fls. 5.407, a Administradora Judicial às fls. 5.527/5.529, a cessionária Playbanco Securitizadora de Créditos Financeiros S.A às fls.5.908/5.909; b)- no prazo de 03 (três) dias, a respeito do pedido formulado pela credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A (fls.6.045/6.048), conforme determinado no despacho de fls.6.052. . |
| 29/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 6.049/6.050 Ofício expedido ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga-SP, em cumprimento à decisão de fls.6035/6038. Fls.6.051 A Recuperanda manifestou ciência acerca do relatório apresentado pela Administradora Judicial, assim como da objeção ao plano apresentada pela credora Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A. Fls.6.075/6.083 ECOA CAPITAL LTDA peticionou assinalando surpresa em relação ao pedido formulado pela credora TRAVESSIA e a concordância manifestada pela recuperanda, posto que estava em tratativas com ambas em busca de uma solução efetiva para a recuperação judicial. Nada obstante, apresentou carta proposta para aquisição da UPI da Rosalito, no prazo estabelecido pela decisão de fls. 5.952/5.957. Fls. 6.084/6.114 A Recuperanda apresentou modificativo ao Plano de Recuperação Judicial. Pois bem. Passo à análise da petição da terceira interessada ECOA CAPITAL LTDA (fls.6.075/6.083). CIÊNCIA à Administradora Judicial, à Recuperada, ao Ministério Público, aos credores e demais Interessados da carta proposta para aquisição da UPI da Rosalito. Passo à análise da petição da Recuperanda (fls.6.084/6.114). CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais Interessados acerca do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. PROVIDENCIE a Administradora Judicial, até a data designada para a continuidade da Assembleia Geral de Credores (11.05.2022) , a elaboração de relatório sobre o aditivo ao plano de recuperação judicial, conforme prevê o art.22, II, h, da Lei nº 11.101/2005. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 29/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 6.049/6.050 Ofício expedido ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga-SP, em cumprimento à decisão de fls.6035/6038. Fls.6.051 A Recuperanda manifestou ciência acerca do relatório apresentado pela Administradora Judicial, assim como da objeção ao plano apresentada pela credora Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A. Fls.6.075/6.083 ECOA CAPITAL LTDA peticionou assinalando surpresa em relação ao pedido formulado pela credora TRAVESSIA e a concordância manifestada pela recuperanda, posto que estava em tratativas com ambas em busca de uma solução efetiva para a recuperação judicial. Nada obstante, apresentou carta proposta para aquisição da UPI da Rosalito, no prazo estabelecido pela decisão de fls. 5.952/5.957. Fls. 6.084/6.114 A Recuperanda apresentou modificativo ao Plano de Recuperação Judicial. Pois bem. Passo à análise da petição da terceira interessada ECOA CAPITAL LTDA (fls.6.075/6.083). CIÊNCIA à Administradora Judicial, à Recuperada, ao Ministério Público, aos credores e demais Interessados da carta proposta para aquisição da UPI da Rosalito. Passo à análise da petição da Recuperanda (fls.6.084/6.114). CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais Interessados acerca do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. PROVIDENCIE a Administradora Judicial, até a data designada para a continuidade da Assembleia Geral de Credores (11.05.2022) , a elaboração de relatório sobre o aditivo ao plano de recuperação judicial, conforme prevê o art.22, II, h, da Lei nº 11.101/2005. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 29/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70017569-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2022 21:02 |
| 28/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70017519-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2022 16:29 |
| 28/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70017384-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2022 09:03 |
| 27/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70017327-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2022 18:04 |
| 27/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70017306-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2022 16:59 |
| 27/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70017295-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/04/2022 16:33 |
| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70017106-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2022 19:00 |
| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70017103-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2022 18:23 |
| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70016954-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2022 10:45 |
| 22/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70016685-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/04/2022 16:04 |
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70016481-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2022 18:50 |
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70016403-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2022 14:52 |
| 19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 3490 |
| 19/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2022 Teor do ato: Vistos. MANIFESTEM-SE a Administradora Judicial, a Recuperanda e os credores, no prazo comum de 03 (três) dias, a respeito do pedido formulado pela credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A (fls.6.045/6.048), seguindo, após, com vista ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. Após, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 19/04/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. MANIFESTEM-SE a Administradora Judicial, a Recuperanda e os credores, no prazo comum de 03 (três) dias, a respeito do pedido formulado pela credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A (fls.6.045/6.048), seguindo, após, com vista ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. Após, voltem conclusos. Intime-se. |
| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70016039-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2022 18:25 |
| 18/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2022 |
Documento Juntado
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| 18/04/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70016004-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2022 16:32 |
| 13/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0291/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 3488 |
| 13/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 5.977 PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A peticionou requerendo a homologação da cessão de crédito formalizada com o Banco Itaú S.A. Fls. 5.978/6.007 A Administradora Judicial peticionou requerendo a juntada da Ata da Assembleia Geral de Credores realizada em 06.04.2022, em continuação aos trabalhos iniciados em 25.11.2021. Aduz que, por deliberação da maioria dos credores, a Assembleia Geral de Credores foi suspensa até o dia 11.05.2022, às 14h, prazo que respeitou o limite máximo de 35 dias determinado na decisão. Ressalta que a Recuperanda se comprometeu a apresentar nos autos aditivo ao Plano de Recuperação Judicial até o dia 26.04.2022. Fls. 6.008/6.034 TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou requerendo a juntada de cópia das manifestações protocoladas nas execuções movidas em desfavor da Recuperanda e seus avalistas, com o fim de regularizar sua representação processual nos respectivos autos. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da assembleia geral de credores realizada em 06.04.2022. Os credores deliberaram pela suspensão da solenidade até o dia 11.05.2022 (aprovação por 72,87% dos créditos presentes fls. 5.980/6.007). A Recuperanda deve apresentar, impreterivelmente até o dia 26.04.2022, a versão final do plano de Recuperação Judicial. CIÊNCIA a todos os interessados da data designada para a continuidade do conclave e deliberação acerca plano de recuperação judicial, qual seja, 11.05.2022, às 14h, a ser realizado de forma exclusivamente virtual. Passo à análise do Ofício do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga (fls.4.155/4.159 e 5.525/5.526). Solicitou referido Juízo autorização para a realização de penhora on-line no valor de R$ 54.292,27, para satisfação do débito perseguido nos autos do cumprimento de sentença nº 0002387-04.2021.8.26.0664, tendo em vista a prorrogação do stay period. Intimada a se manifestar, a Administradora Judicial pontuou que o crédito não está sujeito aos efeitos da Lei nº 11.101/2005. Demais disso, ressaltou que, embora os recursos financeiros não sejam considerados bens de capital essencial à atividade empresarial, eventual constrição poderá comprometer o soerguimento da atividade empresarial. Assim, pugnou pela intimação da Recuperanda para que demonstrasse como a constrição do valor poderá comprometer a sua recuperação judicial (fls.4.250/4.253). A Recuperanda peticionou sustentando que qualquer medida contrária que vise expropriar o seu patrimônio, independentemente da concursalidade ou não dos créditos, assim como a vigência ou não do prazo de suspensão das ações e execuções, além de abusiva e ilegal, poderá interferir no cumprimento do Plano de Recuperação Judicial que se pretende aprovar, inviabilizando o seu soerguimento. Aduz que o crédito objeto da cobrança trata-se de honorários sucumbências arbitrados na ação de rescisão de contrato de representação comercial c/c cobrança nº 1008107-66.2020.8.26.0664, movida pela Fontenele Representações de Produtos Alimentícios Ltda, credora habilitada nos autos, de modo que a verba acessória deve seguir o crédito principal, sujeitando-se ao concurso de credores (fls.4.368/4.375). Ademais, frisa que a constrição em seu patrimônio colocará em risco o seu almejado soerguimento, vez que o valor que se pretende penhorar corresponde a 22,40% do folha mensal de pagamento dos funcionários. Assim, pugna pela declaração de essencialidade do valor. Juntou documentos (fls.4.376/4.377). O Ministério Público opinou para que se aguardasse a realização da assembleia geral de credores, ocasião em que poderiam ser melhor analisados os créditos existentes, bem como a viabilidade da continuidade das atividades empresariais (fls. 5.406). Pois bem. Cediço que compete ao Juízo Recuperacionalo controle dos atos constritivos sobre o patrimônioda recuperanda, ainda que ultrapassado o stay period, com vistas a assegurar a consecução do plano de soerguimento, evitando-se que medidas constritivas impostas por outros Juízos alheios à real situação econômico-financeira da recuperanda - prejudiquem os esforços envidados para a superação da crise. No que tange à classificação do crédito, sem razão a recuperanda. Tratando-se de crédito proveniente de ação judicial, a data do fato gerador da obrigação é o marco para a verificação da concursalidade ou não do crédito, consoante Enunciado nº 100 da III Jornada de Direito Comercial do CJF: "Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado." Nesse aspecto, considerando que o fato gerador do crédito relativo aos honorários sucumbências é a sentença que os fixou, o crédito objeto do cumprimento de sentença nº 0002387-04.2021.8.26.0664 possui natureza extraconcursal, vez que constituído após o pedido de Recuperação Judicial, como observado pela Administradora Judicial (fls.4.249). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INDEFERIDA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MANUTENÇÃO. CRÉDITO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. TEMA Nº 1.051. RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO STJ, NO SENTIDO DE QUE, PARA A SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA É DETERMINADA PELA DATA DO FATO GERADOR. NO CASO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, O FATO GERADOR É A DATA DA SENTENÇA OU DECISÃO QUE OS ARBITROU. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027707-74.2021.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2021; Data de Registro: 11/06/2021). Superada tal questão, passo a decidir a respeito do pedido de constrição. Não se olvida da importância dos ativos financeiros para as atividades empresariais. Todavia, estes, em regra, não se enquadram no conceito de bens de capital. Além disso, a Recuperanda não comprovou como a constrição efetivamente comprometerá o soerguimento de suas atividades e o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial eventualmente aprovado, limitando-se a alegar que o valor que se pretende bloquear corresponde a 22,40% do folha mensal de pagamento de seus funcionários, juntando relação dos vencimentos. Logo, o pleito de essencialidade do dinheiro não comporta acolhimento, por ora. Nessa esteira, colhem-se os seguintes julgados: "Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão recorrida que indeferiu o "pedido de desbloqueio dos valores constritos pelo sistema Sisbaj" Insurgência da recuperanda Ausência de comprovação da alegada essencialidade dos valores constritos para a consecução do plano de recuperação judicial Não enquadramento do dinheiro como bem de capital Precedentes jurisprudenciais Decisão mantida Recurso desprovido." (TJ-SP - AI: 21742772920218260000 SP 2174277-29.2021.8.26.0000, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 26/01/2022) "Recuperação judicial. Decisão reconhecendo a essencialidade de valores penhorados em execução de crédito anteriormente ao deferimento da recuperação judicial e determinando o levantamento do saldo constrito em benefício das recuperandas. Agravo de instrumento do banco credor. A não essencialidade dos valores penhorados já foi, mais de uma vez, decidida pelo Juízo "a quo". Ausentes novos elementos que demonstrem alteração da situação já apreciada anteriormente. Dinheiro não pode ser considerado "bem de capital" na acepção do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005. Doutrina de JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA. Precedentes do STJ e das Câmaras Reservada de Direito Empresarial deste Tribunal. Possibilidade de continuação dos atos de cobrança, executórios, pelo credor extraconcursal. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2073405-40.2020.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Franca -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 05/02/2021) "Recuperação judicial. Decisão que indeferiu pedido das recuperandas para declaração de essencialidade de determinadas contas correntes de sua titularidade. Agravo de instrumento. Não cumpre declarar, de plano, a essencialidade de todos os valores que passem pelas contas correntes das recuperandas. Tal análise deve ser feita caso a caso pelo Juízo recuperacional. Precedente da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Além disso, em regra, o dinheiro não pode ser considerado "bem de capital" na acepção do §3º do art. 49 da Lei 11.101/05. Doutrina de LUIS FELIPE SPINELLI, JOÃO PEDRO SCALZILLI e RODRIGO TELLECHEA. Precedentes do STJ e das Câmaras Reservada de Direito Empresarial. Decisão mantida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. "(TJSP; Agravo de Instrumento 2028511-76.2020.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sorocaba -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2020; Data de Registro: 08/05/2020) Ante o exposto e, considerando o término do stay period, OFICIE-SE ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga, comunicando a autorização para a constrição pretendida. No mais, certifique-se o decurso do prazo para manifestação do credor do ITAÚ UNIBANCO S/A, consoante determinado na decisão de fls.5.530/5.531, seguindo, após com vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 12/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 5.977 PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A peticionou requerendo a homologação da cessão de crédito formalizada com o Banco Itaú S.A. Fls. 5.978/6.007 A Administradora Judicial peticionou requerendo a juntada da Ata da Assembleia Geral de Credores realizada em 06.04.2022, em continuação aos trabalhos iniciados em 25.11.2021. Aduz que, por deliberação da maioria dos credores, a Assembleia Geral de Credores foi suspensa até o dia 11.05.2022, às 14h, prazo que respeitou o limite máximo de 35 dias determinado na decisão. Ressalta que a Recuperanda se comprometeu a apresentar nos autos aditivo ao Plano de Recuperação Judicial até o dia 26.04.2022. Fls. 6.008/6.034 TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou requerendo a juntada de cópia das manifestações protocoladas nas execuções movidas em desfavor da Recuperanda e seus avalistas, com o fim de regularizar sua representação processual nos respectivos autos. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da assembleia geral de credores realizada em 06.04.2022. Os credores deliberaram pela suspensão da solenidade até o dia 11.05.2022 (aprovação por 72,87% dos créditos presentes fls. 5.980/6.007). A Recuperanda deve apresentar, impreterivelmente até o dia 26.04.2022, a versão final do plano de Recuperação Judicial. CIÊNCIA a todos os interessados da data designada para a continuidade do conclave e deliberação acerca plano de recuperação judicial, qual seja, 11.05.2022, às 14h, a ser realizado de forma exclusivamente virtual. Passo à análise do Ofício do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga (fls.4.155/4.159 e 5.525/5.526). Solicitou referido Juízo autorização para a realização de penhora on-line no valor de R$ 54.292,27, para satisfação do débito perseguido nos autos do cumprimento de sentença nº 0002387-04.2021.8.26.0664, tendo em vista a prorrogação do stay period. Intimada a se manifestar, a Administradora Judicial pontuou que o crédito não está sujeito aos efeitos da Lei nº 11.101/2005. Demais disso, ressaltou que, embora os recursos financeiros não sejam considerados bens de capital essencial à atividade empresarial, eventual constrição poderá comprometer o soerguimento da atividade empresarial. Assim, pugnou pela intimação da Recuperanda para que demonstrasse como a constrição do valor poderá comprometer a sua recuperação judicial (fls.4.250/4.253). A Recuperanda peticionou sustentando que qualquer medida contrária que vise expropriar o seu patrimônio, independentemente da concursalidade ou não dos créditos, assim como a vigência ou não do prazo de suspensão das ações e execuções, além de abusiva e ilegal, poderá interferir no cumprimento do Plano de Recuperação Judicial que se pretende aprovar, inviabilizando o seu soerguimento. Aduz que o crédito objeto da cobrança trata-se de honorários sucumbências arbitrados na ação de rescisão de contrato de representação comercial c/c cobrança nº 1008107-66.2020.8.26.0664, movida pela Fontenele Representações de Produtos Alimentícios Ltda, credora habilitada nos autos, de modo que a verba acessória deve seguir o crédito principal, sujeitando-se ao concurso de credores (fls.4.368/4.375). Ademais, frisa que a constrição em seu patrimônio colocará em risco o seu almejado soerguimento, vez que o valor que se pretende penhorar corresponde a 22,40% do folha mensal de pagamento dos funcionários. Assim, pugna pela declaração de essencialidade do valor. Juntou documentos (fls.4.376/4.377). O Ministério Público opinou para que se aguardasse a realização da assembleia geral de credores, ocasião em que poderiam ser melhor analisados os créditos existentes, bem como a viabilidade da continuidade das atividades empresariais (fls. 5.406). Pois bem. Cediço que compete ao Juízo Recuperacionalo controle dos atos constritivos sobre o patrimônioda recuperanda, ainda que ultrapassado o stay period, com vistas a assegurar a consecução do plano de soerguimento, evitando-se que medidas constritivas impostas por outros Juízos alheios à real situação econômico-financeira da recuperanda - prejudiquem os esforços envidados para a superação da crise. No que tange à classificação do crédito, sem razão a recuperanda. Tratando-se de crédito proveniente de ação judicial, a data do fato gerador da obrigação é o marco para a verificação da concursalidade ou não do crédito, consoante Enunciado nº 100 da III Jornada de Direito Comercial do CJF: "Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado." Nesse aspecto, considerando que o fato gerador do crédito relativo aos honorários sucumbências é a sentença que os fixou, o crédito objeto do cumprimento de sentença nº 0002387-04.2021.8.26.0664 possui natureza extraconcursal, vez que constituído após o pedido de Recuperação Judicial, como observado pela Administradora Judicial (fls.4.249). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INDEFERIDA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MANUTENÇÃO. CRÉDITO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. TEMA Nº 1.051. RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO STJ, NO SENTIDO DE QUE, PARA A SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA É DETERMINADA PELA DATA DO FATO GERADOR. NO CASO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, O FATO GERADOR É A DATA DA SENTENÇA OU DECISÃO QUE OS ARBITROU. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027707-74.2021.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2021; Data de Registro: 11/06/2021). Superada tal questão, passo a decidir a respeito do pedido de constrição. Não se olvida da importância dos ativos financeiros para as atividades empresariais. Todavia, estes, em regra, não se enquadram no conceito de bens de capital. Além disso, a Recuperanda não comprovou como a constrição efetivamente comprometerá o soerguimento de suas atividades e o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial eventualmente aprovado, limitando-se a alegar que o valor que se pretende bloquear corresponde a 22,40% do folha mensal de pagamento de seus funcionários, juntando relação dos vencimentos. Logo, o pleito de essencialidade do dinheiro não comporta acolhimento, por ora. Nessa esteira, colhem-se os seguintes julgados: "Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão recorrida que indeferiu o "pedido de desbloqueio dos valores constritos pelo sistema Sisbaj" Insurgência da recuperanda Ausência de comprovação da alegada essencialidade dos valores constritos para a consecução do plano de recuperação judicial Não enquadramento do dinheiro como bem de capital Precedentes jurisprudenciais Decisão mantida Recurso desprovido." (TJ-SP - AI: 21742772920218260000 SP 2174277-29.2021.8.26.0000, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 26/01/2022) "Recuperação judicial. Decisão reconhecendo a essencialidade de valores penhorados em execução de crédito anteriormente ao deferimento da recuperação judicial e determinando o levantamento do saldo constrito em benefício das recuperandas. Agravo de instrumento do banco credor. A não essencialidade dos valores penhorados já foi, mais de uma vez, decidida pelo Juízo "a quo". Ausentes novos elementos que demonstrem alteração da situação já apreciada anteriormente. Dinheiro não pode ser considerado "bem de capital" na acepção do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005. Doutrina de JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA. Precedentes do STJ e das Câmaras Reservada de Direito Empresarial deste Tribunal. Possibilidade de continuação dos atos de cobrança, executórios, pelo credor extraconcursal. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2073405-40.2020.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Franca -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 05/02/2021) "Recuperação judicial. Decisão que indeferiu pedido das recuperandas para declaração de essencialidade de determinadas contas correntes de sua titularidade. Agravo de instrumento. Não cumpre declarar, de plano, a essencialidade de todos os valores que passem pelas contas correntes das recuperandas. Tal análise deve ser feita caso a caso pelo Juízo recuperacional. Precedente da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Além disso, em regra, o dinheiro não pode ser considerado "bem de capital" na acepção do §3º do art. 49 da Lei 11.101/05. Doutrina de LUIS FELIPE SPINELLI, JOÃO PEDRO SCALZILLI e RODRIGO TELLECHEA. Precedentes do STJ e das Câmaras Reservada de Direito Empresarial. Decisão mantida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. "(TJSP; Agravo de Instrumento 2028511-76.2020.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sorocaba -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2020; Data de Registro: 08/05/2020) Ante o exposto e, considerando o término do stay period, OFICIE-SE ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga, comunicando a autorização para a constrição pretendida. No mais, certifique-se o decurso do prazo para manifestação do credor do ITAÚ UNIBANCO S/A, consoante determinado na decisão de fls.5.530/5.531, seguindo, após com vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 11/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70015009-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2022 18:01 |
| 08/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70014492-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2022 15:22 |
| 07/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70014447-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2022 12:37 |
| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483 |
| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483 |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 5.560/5.562 ECOA CAPITAL LTDA peticionou apresentando carta de intenções para eventual apresentação de proposta firme de aquisição de parte ou da totalidade dos ativos a serem alienados pela Rosalito, de forma isolada ou conjunta, conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial. Pontua que necessita de prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da referida carta, para analisar a viabilidade jurídica e financeira do Plano de Recuperação Judicial, bem como realizar estudos da documentação que será elaborada e apresentada pela Recuperanda, o que deverá ser feito antes da retomada da Assembleia Geral de Credores. Pugna pela intimação da Administradora Judicial, do Ministério Público e dos credores, para ciência da presente manifestação, e para que seja concedida autorização para participar da Assembleia Geral de Credores com direito de voz, com o fim de prestar esclarecimentos a todos os presentes na solenidade. Juntou procuração e documentos (fls.5.563/5.581). CADASTREM-SE e ANOTEM-SE os nomes dos patronos indicados para futuras intimações. Fls. 5.589/5.590 - Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº0010358-72.2022.5.15.0143, movida por Eliene Pereira Marques em face da Recuperanda, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo. Fls. 5.591/5.598 TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A apresentou objeção ao modificativo do Plano de Recuperação Judicial apresentado às fls. 5.408/5.519. Assevera, em suma, que as disposições são abusivas e ilegais, a evidenciar sólidos indícios da impossibilidade de soerguimento da recuperanda. Insurge-se contra a liberação de garantias reais e pessoais sem anuência do credor titular do crédito garantido, assim como a extinção das ações de execução movidas contra os coobrigados. Ressalta que, em razão da existência de penhor, hipoteca e alienação fiduciária, todo e qualquer valor arrecadado com a alienação dos bens gravados deveria ser destinado exclusivamente ao pagamento da credora titular das referidas garantias. Por fim, pontua que tem interesse em continuar negociando o aditivo ao plano de recuperação judicial, não se opondo à suspensão do conclave pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido pela terceira interessada Ecoa Capital. Juntou documentos (fls.5.599/5.632). Fls. 5.633/5.840 - A Recuperanda peticionou sustentando que tem diligenciado no sentido de negociar a proposta de pagamento exequível com a coletividade de credores, de acordo com seu fluxo de caixa e que efetivamente satisfaça os anseios dos credores, de modo que buscou formas alternativas de liquidação dos créditos que não dependessem exclusivamente do faturamento gerado pela operação, como a alienação de Unidades Produtivas Isoladas. Assinala que apresentou novo Plano de Recuperação Judicial às fls. 5.410/5.519, o qual está alicerçado em estratégia na alienação de Unidade Produtiva Isolada como principal fonte de renda para a solução do seu passivo concursal, extraconcursal e tributário. Pontua que, conforme será demonstrado em laudo de viabilidade econômica, a citada alienação não constitui liquidação substancial da sociedade. Salienta que a questão, notadamente a constituição formal da UPI, ainda demanda ajustes, a fim de garantir aos interessados a segurança na aquisição do ativo. Por tal razão, alega ser necessária nova suspensão da assembleia geral de credores para que os investidores interessados diligenciem em relação às informações prestadas e avaliem a operação, como requerido nos autos por um dos interessados em participar do processo competitivo. Afirma que, caso aceita a condição pelo Juízo, os trabalhos da Assembleia Geral de Credores poderiam ser retomados no dia 30.05.2022, oportunidade em que o potencial investidor poderia apresentar a sua proposta firme para aquisição da UPI. Não se opõe ao prazo de suspensão indicado pela terceira interessada ECOA CAPITAL, o que vai ao encontro da necessidade de finalizar todo o procedimento para constituição da UPI e também para prestar os esclarecimentos que surgirem acerca da matéria. Assim, pugna para que seja autorizada a votação pelos credores de novo pedido de suspensão do conclave, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Com o intuito de comprovar que não se trata de nenhuma manobra ou procedimento procrastinatório, propõe uma redução proporcional de 60 (sessenta) dias para início do pagamento dos credores. Frisa que a medida se justifica em virtude da existência de fato novo e com enorme potencial de apresentar uma solução eficaz para a presente recuperação judicial. Apresentou também Plano de Recuperação Judicial alternativo, no qual mantém a previsão de alienação da UPI, mas objetiva propor aos credores outra solução, sem necessariamente contar com a alienação imediata, acaso o pleito de votação da suspensão seja indeferido. Requer, contudo, autorização para votação da suspensão do conclave pelo prazo de 15 (quinze) dias, visando assegurar prazo suficiente para que os credores possam analisá-lo. Fls. 5.841/5.907 A Recuperanda peticionou acostando documentos relativos à UPI Nova Rosalito. Fls. 5.908/5.909 A cessionária PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A peticionou posicionando-se pela manutenção do crédito no valor de R$1.277,28, em favor do credor Itaú Unibanco S.A, eis que não objeto do instrumento de cessão de crédito. No mais, manifestou concordância com o pedido de suspensão da Assembleia Geral de Credores. Fls. 5.914/5.944 - A Administradora Judicial peticionou apresentando relatório sobre o Plano de Recuperação Judicial juntado às fls. 5.408/5.519, contendo comparativo com as condições de pagamento previstas nos planos anteriormente apresentados, bem como análise possível dos documentos apresentados pela devedora em 04.04.2022, tendo em vista o prazo exíguo que dispôs para tanto. Apresentou uma síntese do Plano de Recuperação Judicial Alternativo, esclarecendo que não foi possível elaborar relatório pormenorizado, vez que protocololado às vésperas da Assembleia Geral de Credores. Destaca que o laudo econômico-financeiro específico, que contemple os custos da operação, incluindo o valor do comodato, não acompanhou o referido plano alternativo No tocante aos pedidos formulados pela terceira interessada Ecoa Capital e pela Recuperanda, opina favoravelmente à participação da potencial investidora na Assembleia Geral de Credores, com direito de voz, a fim de que preste esclarecimentos sobre sua intenção de aquisição da UPI Nova Rosalito. Pondera que, ainda que se espere que todos os envolvidos, principalmente os consultores especialistas em reestruturação, realizem a negociação do plano antecipadamente, é fato que as negociações se intensificaram durante essa fase e dependem de tempo para concretização. Assinala que a UPI Nova Rosalito contempla basicamente toda a atividade atualmente desenvolvida pela devedora (com exceção de Transporte e Logística) e seus respectivos bens, sendo crível imaginar que eventual investimento depende da própria negociação do plano com os credores relevantes. Demais disso, objetivando evitar a votação às pressas de um Plano que possa se revelar inviável ou inexequível no futuro, acarretando uma prática reprovável de apresentação de aditivo às vésperas do vencimento do pagamento de credores, opina pela autorização de deliberação em AGC de nova suspensão pelo prazo máximo e improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar de 06.04.2022, condicionada à apresentação nos autos de eventual aditivo ao plano em até 15 (quinze) dias antes da retomada dos trabalhos. Fls. 5.948/5.949 O Ministério Público ponderou, em síntese, que o presente feito não pode ficar à mercê da recuperanda, em detrimento da necessidade de se zelar pelo bom e fiel andamento dos atos processuais. Frisa que recentemente a AGC já fora suspensa pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Todavia, diante da manifestação favorável da Administradora Judicial, excepcionalmente, manifesta-se favoravelmente à possibilidade de colocação em votação da suspensão da AGC pelo prazo de 60 (sessenta) dias, desde que não resulte qualquer impacto nos pagamentos dos valores devidos aos demais credores. Por fim, informa que não haverá outras manifestações favoráveis a eventuais pedidos de suspensão. Eis o importante a relatar. Pois bem. De início, cumpre lembrar que o legislador, por razões óbvias, estabeleceu prazos a serem cumpridos durante o processo de recuperação judicial e que não podem ser ignorados ou ficar, conforme bem observado pelo Ministério Público, à mercê da recuperanda ou de terceiros. Novamente, às vésperas da data designada para a continuidade da Assembleia Geral de Credores, a devedora pede autorização para que os credores possam deliberar acerca de nova suspensão do conclave, ao fundamento de surgimento de fato novo e fundamental para a recuperação da devedora. Não é bem assim. Com efeito, de acordo com informações trazidas ao juízo, notadamente pelo i. Patrono da recuperanda em atendimentos realizados no último dia 04, a autora já vinha negociando a alienação da UPI desde o ano passado com o "GRUPO ROLDÃO", já conhecido no mercado e que realiza compras junto à Rosalito, o que se corrobora pelas informações contidas nos relatórios de atividades da devedora. Tais negociações teriam sido interrompidas em razão da substituição do escritório de advocacia que participava das tratativas e foram retomadas por uma "parceira" do "Grupo Roldão", qualificada na petição de fls. 5.560/5.562 e que agora pleiteia a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias para avaliar a participação em eventual processo competitivo para alienação de ativos da recuperanda, sem qualquer vinculação de sua "carta de intenções". Nesse contexto e, considerando que todas as informações necessárias à análise de potenciais investidores e/ou adquirentes, assim como o meio de recuperação que prevê a constituição e alienação de UPI já deveriam estar disponíveis nos autos, o acolhimento da pretensão visando à concessão de prazo de sessenta dias para terceiro interessado avaliar a possibilidade de participar de processo competitivo - às vésperas da assembleia geral de credores - mostra-se inconcebível. Acresça-se que, como pedido alternativo, a recuperanda apresenta mais um plano de recuperação judicial, dois dias antes da assembleia, em desacordo com a decisão judicial que fixou prazo limite para tanto, o que impossibilitou a administradora de apresentar um parecer exauriente, o mesmo podendo ser dito em relação à documentação que deveria ter acompanhado o "penúltimo" plano, só juntada também aos 04.04.2022, expediente igualmente inaceitável. Em suma, este Juízo não se convenceu dos argumentos expostos pela recuperanda e pela terceira interessada, cujo intuito, à toda evidência, é postergar a votação do plano de recuperação judicial, não obstante as diversas oportunidades que foram conferidas por este Juízo, não podendo este complexo processo, que versa sobre interesses múltiplos, inclusive sociais, curvar-se a vontades de última hora, manifestadas sem qualquer justificativa minimamente plausível. Demais disso, como pontuado pela Administradora Judicial, o Plano de Recuperação Judicial apresentado às fls. 5.530/5.531 prevê que a alienação da UPI ocorreria em 90 (noventa) dias, a contar da decisão homologatória do plano, de sorte que haveria tempo hábil para qualquer interessado providenciar a análise acerca da pertinência de sua participação no processo competitivo após a votação do plano. Todavia, como derradeira oportunidade de a requerida promover o que lhe cabe, juntamente com pretensos adquirentes e, atento ao parecer favorável do Ministério Público, de forma excepcional, AUTORIZO a votação pelos credores da suspensão do conclave pelo prazo improrrogável de 35 (trinta e cinco) dias corridos, a contar da presente e se em termos, não podendo tal prazo impactar no pagamento dos credores, devendo a recuperanda e eventuais interessados na aquisição da UPI ultimarem as providências que lhes cabem, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, condicionado também à apresentação nos autos de eventual aditivo ao plano em até 15 (quinze) dias antes da retomada dos trabalhos, sendo expressamente vedada a submissão de votação de nova proposta de suspensão do conclave. Por conta dos fundamentos já expostos, fica desde já indeferida a prorrogação do stay period, haja vista a notória ausência de diligência efetiva a cargo da recuperanda para cumprimento do prazo estabelecido na lei especial, mormente no que toca à apresentação de um plano minimante exequível desde o início do procedimento o qual, repise-se, já tramita há mais de 01 (um) ano -, além da ausência de informações indispensáveis à análise da viabilidade da proposta de soerguimento, conforme pontuado pela Administradora Judicial, o que, aliado aos sucessivos pedidos formulados às vésperas do conclave, trazem insegurança jurídica, tumultuam o processo, impondo à auxiliar do juízo, ao Ministério Público e a este Magistrado pronunciamentos horas antes da realização da AGC, em benefício único e exclusivo da devedora, até então protegida pela blindagem legal, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. Com as observações supra, fica autorizada a participação da terceira interessada ECOA CAPITAL no conclave, com direito a voz. Por fim, cumpre rememorar que o Juízo havia autorizado a retificação do valor da causa, bem como a complementação da taxa judiciária, quando da prolação da decisão acerca da homologação do plano (fls.294/297), o que não ocorreu até a presente data. Assim, ante as sucessivas suspensões da AGC, considerando que o processo já tramita há mais de 01 (um) ano, tal situação não pode mais perdurar, em descompasso com a Lei que rege a matéria (Lei nº 11.608/03). Em sendo assim, DETERMINO, de ofício, a retificação do valor da causa para R$ 59.429.995,66, correspondente ao total dos créditos sujeitos à Recuperação Judicial (fls.3.627). Anote-se. PROVIDENCIE a Recuperanda, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação da taxa judiciária, sob pena de providências. DETERMINO também: A) CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados sobre a comunicação de ajuizamento de Reclamação Trabalhista em face da Recuperada (fls. 5.589/5.590); B) CIÊNCIA à Recuperanda, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, acerca do relatório sobre o Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Administradora Judicial às fls. 5.922/5.944; C) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à Recuperanda, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, sobre a objeção ao Plano de Recuperação Judicial apresentado pela credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A (fls. 5.591/5.598); D) CIÊNCIA ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, sobre os documentos relativos à UPI Nova Rosalito (fls. 5.841/5.907). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 5.560/5.562 ECOA CAPITAL LTDA peticionou apresentando carta de intenções para eventual apresentação de proposta firme de aquisição de parte ou da totalidade dos ativos a serem alienados pela Rosalito, de forma isolada ou conjunta, conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial. Pontua que necessita de prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da referida carta, para analisar a viabilidade jurídica e financeira do Plano de Recuperação Judicial, bem como realizar estudos da documentação que será elaborada e apresentada pela Recuperanda, o que deverá ser feito antes da retomada da Assembleia Geral de Credores. Pugna pela intimação da Administradora Judicial, do Ministério Público e dos credores, para ciência da presente manifestação, e para que seja concedida autorização para participar da Assembleia Geral de Credores com direito de voz, com o fim de prestar esclarecimentos a todos os presentes na solenidade. Juntou procuração e documentos (fls.5.563/5.581). CADASTREM-SE e ANOTEM-SE os nomes dos patronos indicados para futuras intimações. Fls. 5.589/5.590 - Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº0010358-72.2022.5.15.0143, movida por Eliene Pereira Marques em face da Recuperanda, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo. Fls. 5.591/5.598 TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A apresentou objeção ao modificativo do Plano de Recuperação Judicial apresentado às fls. 5.408/5.519. Assevera, em suma, que as disposições são abusivas e ilegais, a evidenciar sólidos indícios da impossibilidade de soerguimento da recuperanda. Insurge-se contra a liberação de garantias reais e pessoais sem anuência do credor titular do crédito garantido, assim como a extinção das ações de execução movidas contra os coobrigados. Ressalta que, em razão da existência de penhor, hipoteca e alienação fiduciária, todo e qualquer valor arrecadado com a alienação dos bens gravados deveria ser destinado exclusivamente ao pagamento da credora titular das referidas garantias. Por fim, pontua que tem interesse em continuar negociando o aditivo ao plano de recuperação judicial, não se opondo à suspensão do conclave pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido pela terceira interessada Ecoa Capital. Juntou documentos (fls.5.599/5.632). Fls. 5.633/5.840 - A Recuperanda peticionou sustentando que tem diligenciado no sentido de negociar a proposta de pagamento exequível com a coletividade de credores, de acordo com seu fluxo de caixa e que efetivamente satisfaça os anseios dos credores, de modo que buscou formas alternativas de liquidação dos créditos que não dependessem exclusivamente do faturamento gerado pela operação, como a alienação de Unidades Produtivas Isoladas. Assinala que apresentou novo Plano de Recuperação Judicial às fls. 5.410/5.519, o qual está alicerçado em estratégia na alienação de Unidade Produtiva Isolada como principal fonte de renda para a solução do seu passivo concursal, extraconcursal e tributário. Pontua que, conforme será demonstrado em laudo de viabilidade econômica, a citada alienação não constitui liquidação substancial da sociedade. Salienta que a questão, notadamente a constituição formal da UPI, ainda demanda ajustes, a fim de garantir aos interessados a segurança na aquisição do ativo. Por tal razão, alega ser necessária nova suspensão da assembleia geral de credores para que os investidores interessados diligenciem em relação às informações prestadas e avaliem a operação, como requerido nos autos por um dos interessados em participar do processo competitivo. Afirma que, caso aceita a condição pelo Juízo, os trabalhos da Assembleia Geral de Credores poderiam ser retomados no dia 30.05.2022, oportunidade em que o potencial investidor poderia apresentar a sua proposta firme para aquisição da UPI. Não se opõe ao prazo de suspensão indicado pela terceira interessada ECOA CAPITAL, o que vai ao encontro da necessidade de finalizar todo o procedimento para constituição da UPI e também para prestar os esclarecimentos que surgirem acerca da matéria. Assim, pugna para que seja autorizada a votação pelos credores de novo pedido de suspensão do conclave, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Com o intuito de comprovar que não se trata de nenhuma manobra ou procedimento procrastinatório, propõe uma redução proporcional de 60 (sessenta) dias para início do pagamento dos credores. Frisa que a medida se justifica em virtude da existência de fato novo e com enorme potencial de apresentar uma solução eficaz para a presente recuperação judicial. Apresentou também Plano de Recuperação Judicial alternativo, no qual mantém a previsão de alienação da UPI, mas objetiva propor aos credores outra solução, sem necessariamente contar com a alienação imediata, acaso o pleito de votação da suspensão seja indeferido. Requer, contudo, autorização para votação da suspensão do conclave pelo prazo de 15 (quinze) dias, visando assegurar prazo suficiente para que os credores possam analisá-lo. Fls. 5.841/5.907 A Recuperanda peticionou acostando documentos relativos à UPI Nova Rosalito. Fls. 5.908/5.909 A cessionária PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A peticionou posicionando-se pela manutenção do crédito no valor de R$1.277,28, em favor do credor Itaú Unibanco S.A, eis que não objeto do instrumento de cessão de crédito. No mais, manifestou concordância com o pedido de suspensão da Assembleia Geral de Credores. Fls. 5.914/5.944 - A Administradora Judicial peticionou apresentando relatório sobre o Plano de Recuperação Judicial juntado às fls. 5.408/5.519, contendo comparativo com as condições de pagamento previstas nos planos anteriormente apresentados, bem como análise possível dos documentos apresentados pela devedora em 04.04.2022, tendo em vista o prazo exíguo que dispôs para tanto. Apresentou uma síntese do Plano de Recuperação Judicial Alternativo, esclarecendo que não foi possível elaborar relatório pormenorizado, vez que protocololado às vésperas da Assembleia Geral de Credores. Destaca que o laudo econômico-financeiro específico, que contemple os custos da operação, incluindo o valor do comodato, não acompanhou o referido plano alternativo No tocante aos pedidos formulados pela terceira interessada Ecoa Capital e pela Recuperanda, opina favoravelmente à participação da potencial investidora na Assembleia Geral de Credores, com direito de voz, a fim de que preste esclarecimentos sobre sua intenção de aquisição da UPI Nova Rosalito. Pondera que, ainda que se espere que todos os envolvidos, principalmente os consultores especialistas em reestruturação, realizem a negociação do plano antecipadamente, é fato que as negociações se intensificaram durante essa fase e dependem de tempo para concretização. Assinala que a UPI Nova Rosalito contempla basicamente toda a atividade atualmente desenvolvida pela devedora (com exceção de Transporte e Logística) e seus respectivos bens, sendo crível imaginar que eventual investimento depende da própria negociação do plano com os credores relevantes. Demais disso, objetivando evitar a votação às pressas de um Plano que possa se revelar inviável ou inexequível no futuro, acarretando uma prática reprovável de apresentação de aditivo às vésperas do vencimento do pagamento de credores, opina pela autorização de deliberação em AGC de nova suspensão pelo prazo máximo e improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar de 06.04.2022, condicionada à apresentação nos autos de eventual aditivo ao plano em até 15 (quinze) dias antes da retomada dos trabalhos. Fls. 5.948/5.949 O Ministério Público ponderou, em síntese, que o presente feito não pode ficar à mercê da recuperanda, em detrimento da necessidade de se zelar pelo bom e fiel andamento dos atos processuais. Frisa que recentemente a AGC já fora suspensa pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Todavia, diante da manifestação favorável da Administradora Judicial, excepcionalmente, manifesta-se favoravelmente à possibilidade de colocação em votação da suspensão da AGC pelo prazo de 60 (sessenta) dias, desde que não resulte qualquer impacto nos pagamentos dos valores devidos aos demais credores. Por fim, informa que não haverá outras manifestações favoráveis a eventuais pedidos de suspensão. Eis o importante a relatar. Pois bem. De início, cumpre lembrar que o legislador, por razões óbvias, estabeleceu prazos a serem cumpridos durante o processo de recuperação judicial e que não podem ser ignorados ou ficar, conforme bem observado pelo Ministério Público, à mercê da recuperanda ou de terceiros. Novamente, às vésperas da data designada para a continuidade da Assembleia Geral de Credores, a devedora pede autorização para que os credores possam deliberar acerca de nova suspensão do conclave, ao fundamento de surgimento de fato novo e fundamental para a recuperação da devedora. Não é bem assim. Com efeito, de acordo com informações trazidas ao juízo, notadamente pelo i. Patrono da recuperanda em atendimentos realizados no último dia 04, a autora já vinha negociando a alienação da UPI desde o ano passado com o "GRUPO ROLDÃO", já conhecido no mercado e que realiza compras junto à Rosalito, o que se corrobora pelas informações contidas nos relatórios de atividades da devedora. Tais negociações teriam sido interrompidas em razão da substituição do escritório de advocacia que participava das tratativas e foram retomadas por uma "parceira" do "Grupo Roldão", qualificada na petição de fls. 5.560/5.562 e que agora pleiteia a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias para avaliar a participação em eventual processo competitivo para alienação de ativos da recuperanda, sem qualquer vinculação de sua "carta de intenções". Nesse contexto e, considerando que todas as informações necessárias à análise de potenciais investidores e/ou adquirentes, assim como o meio de recuperação que prevê a constituição e alienação de UPI já deveriam estar disponíveis nos autos, o acolhimento da pretensão visando à concessão de prazo de sessenta dias para terceiro interessado avaliar a possibilidade de participar de processo competitivo - às vésperas da assembleia geral de credores - mostra-se inconcebível. Acresça-se que, como pedido alternativo, a recuperanda apresenta mais um plano de recuperação judicial, dois dias antes da assembleia, em desacordo com a decisão judicial que fixou prazo limite para tanto, o que impossibilitou a administradora de apresentar um parecer exauriente, o mesmo podendo ser dito em relação à documentação que deveria ter acompanhado o "penúltimo" plano, só juntada também aos 04.04.2022, expediente igualmente inaceitável. Em suma, este Juízo não se convenceu dos argumentos expostos pela recuperanda e pela terceira interessada, cujo intuito, à toda evidência, é postergar a votação do plano de recuperação judicial, não obstante as diversas oportunidades que foram conferidas por este Juízo, não podendo este complexo processo, que versa sobre interesses múltiplos, inclusive sociais, curvar-se a vontades de última hora, manifestadas sem qualquer justificativa minimamente plausível. Demais disso, como pontuado pela Administradora Judicial, o Plano de Recuperação Judicial apresentado às fls. 5.530/5.531 prevê que a alienação da UPI ocorreria em 90 (noventa) dias, a contar da decisão homologatória do plano, de sorte que haveria tempo hábil para qualquer interessado providenciar a análise acerca da pertinência de sua participação no processo competitivo após a votação do plano. Todavia, como derradeira oportunidade de a requerida promover o que lhe cabe, juntamente com pretensos adquirentes e, atento ao parecer favorável do Ministério Público, de forma excepcional, AUTORIZO a votação pelos credores da suspensão do conclave pelo prazo improrrogável de 35 (trinta e cinco) dias corridos, a contar da presente e se em termos, não podendo tal prazo impactar no pagamento dos credores, devendo a recuperanda e eventuais interessados na aquisição da UPI ultimarem as providências que lhes cabem, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, condicionado também à apresentação nos autos de eventual aditivo ao plano em até 15 (quinze) dias antes da retomada dos trabalhos, sendo expressamente vedada a submissão de votação de nova proposta de suspensão do conclave. Por conta dos fundamentos já expostos, fica desde já indeferida a prorrogação do stay period, haja vista a notória ausência de diligência efetiva a cargo da recuperanda para cumprimento do prazo estabelecido na lei especial, mormente no que toca à apresentação de um plano minimante exequível desde o início do procedimento o qual, repise-se, já tramita há mais de 01 (um) ano -, além da ausência de informações indispensáveis à análise da viabilidade da proposta de soerguimento, conforme pontuado pela Administradora Judicial, o que, aliado aos sucessivos pedidos formulados às vésperas do conclave, trazem insegurança jurídica, tumultuam o processo, impondo à auxiliar do juízo, ao Ministério Público e a este Magistrado pronunciamentos horas antes da realização da AGC, em benefício único e exclusivo da devedora, até então protegida pela blindagem legal, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. Com as observações supra, fica autorizada a participação da terceira interessada ECOA CAPITAL no conclave, com direito a voz. Por fim, cumpre rememorar que o Juízo havia autorizado a retificação do valor da causa, bem como a complementação da taxa judiciária, quando da prolação da decisão acerca da homologação do plano (fls.294/297), o que não ocorreu até a presente data. Assim, ante as sucessivas suspensões da AGC, considerando que o processo já tramita há mais de 01 (um) ano, tal situação não pode mais perdurar, em descompasso com a Lei que rege a matéria (Lei nº 11.608/03). Em sendo assim, DETERMINO, de ofício, a retificação do valor da causa para R$ 59.429.995,66, correspondente ao total dos créditos sujeitos à Recuperação Judicial (fls.3.627). Anote-se. PROVIDENCIE a Recuperanda, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação da taxa judiciária, sob pena de providências. DETERMINO também: A) CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados sobre a comunicação de ajuizamento de Reclamação Trabalhista em face da Recuperada (fls. 5.589/5.590); B) CIÊNCIA à Recuperanda, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, acerca do relatório sobre o Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Administradora Judicial às fls. 5.922/5.944; C) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à Recuperanda, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, sobre a objeção ao Plano de Recuperação Judicial apresentado pela credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A (fls. 5.591/5.598); D) CIÊNCIA ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, sobre os documentos relativos à UPI Nova Rosalito (fls. 5.841/5.907). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 5.560/5.562 ECOA CAPITAL LTDA peticionou apresentando carta de intenções para eventual apresentação de proposta firme de aquisição de parte ou da totalidade dos ativos a serem alienados pela Rosalito, de forma isolada ou conjunta, conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial. Pontua que necessita de prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da referida carta, para analisar a viabilidade jurídica e financeira do Plano de Recuperação Judicial, bem como realizar estudos da documentação que será elaborada e apresentada pela Recuperanda, o que deverá ser feito antes da retomada da Assembleia Geral de Credores. Pugna pela intimação da Administradora Judicial, do Ministério Público e dos credores, para ciência da presente manifestação, e para que seja concedida autorização para participar da Assembleia Geral de Credores com direito de voz, com o fim de prestar esclarecimentos a todos os presentes na solenidade. Juntou procuração e documentos (fls.5.563/5.581). CADASTREM-SE e ANOTEM-SE os nomes dos patronos indicados para futuras intimações. Fls. 5.589/5.590 - Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº0010358-72.2022.5.15.0143, movida por Eliene Pereira Marques em face da Recuperanda, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo. Fls. 5.591/5.598 TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A apresentou objeção ao modificativo do Plano de Recuperação Judicial apresentado às fls. 5.408/5.519. Assevera, em suma, que as disposições são abusivas e ilegais, a evidenciar sólidos indícios da impossibilidade de soerguimento da recuperanda. Insurge-se contra a liberação de garantias reais e pessoais sem anuência do credor titular do crédito garantido, assim como a extinção das ações de execução movidas contra os coobrigados. Ressalta que, em razão da existência de penhor, hipoteca e alienação fiduciária, todo e qualquer valor arrecadado com a alienação dos bens gravados deveria ser destinado exclusivamente ao pagamento da credora titular das referidas garantias. Por fim, pontua que tem interesse em continuar negociando o aditivo ao plano de recuperação judicial, não se opondo à suspensão do conclave pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido pela terceira interessada Ecoa Capital. Juntou documentos (fls.5.599/5.632). Fls. 5.633/5.840 - A Recuperanda peticionou sustentando que tem diligenciado no sentido de negociar a proposta de pagamento exequível com a coletividade de credores, de acordo com seu fluxo de caixa e que efetivamente satisfaça os anseios dos credores, de modo que buscou formas alternativas de liquidação dos créditos que não dependessem exclusivamente do faturamento gerado pela operação, como a alienação de Unidades Produtivas Isoladas. Assinala que apresentou novo Plano de Recuperação Judicial às fls. 5.410/5.519, o qual está alicerçado em estratégia na alienação de Unidade Produtiva Isolada como principal fonte de renda para a solução do seu passivo concursal, extraconcursal e tributário. Pontua que, conforme será demonstrado em laudo de viabilidade econômica, a citada alienação não constitui liquidação substancial da sociedade. Salienta que a questão, notadamente a constituição formal da UPI, ainda demanda ajustes, a fim de garantir aos interessados a segurança na aquisição do ativo. Por tal razão, alega ser necessária nova suspensão da assembleia geral de credores para que os investidores interessados diligenciem em relação às informações prestadas e avaliem a operação, como requerido nos autos por um dos interessados em participar do processo competitivo. Afirma que, caso aceita a condição pelo Juízo, os trabalhos da Assembleia Geral de Credores poderiam ser retomados no dia 30.05.2022, oportunidade em que o potencial investidor poderia apresentar a sua proposta firme para aquisição da UPI. Não se opõe ao prazo de suspensão indicado pela terceira interessada ECOA CAPITAL, o que vai ao encontro da necessidade de finalizar todo o procedimento para constituição da UPI e também para prestar os esclarecimentos que surgirem acerca da matéria. Assim, pugna para que seja autorizada a votação pelos credores de novo pedido de suspensão do conclave, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Com o intuito de comprovar que não se trata de nenhuma manobra ou procedimento procrastinatório, propõe uma redução proporcional de 60 (sessenta) dias para início do pagamento dos credores. Frisa que a medida se justifica em virtude da existência de fato novo e com enorme potencial de apresentar uma solução eficaz para a presente recuperação judicial. Apresentou também Plano de Recuperação Judicial alternativo, no qual mantém a previsão de alienação da UPI, mas objetiva propor aos credores outra solução, sem necessariamente contar com a alienação imediata, acaso o pleito de votação da suspensão seja indeferido. Requer, contudo, autorização para votação da suspensão do conclave pelo prazo de 15 (quinze) dias, visando assegurar prazo suficiente para que os credores possam analisá-lo. Fls. 5.841/5.907 A Recuperanda peticionou acostando documentos relativos à UPI Nova Rosalito. Fls. 5.908/5.909 A cessionária PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A peticionou posicionando-se pela manutenção do crédito no valor de R$1.277,28, em favor do credor Itaú Unibanco S.A, eis que não objeto do instrumento de cessão de crédito. No mais, manifestou concordância com o pedido de suspensão da Assembleia Geral de Credores. Fls. 5.914/5.944 - A Administradora Judicial peticionou apresentando relatório sobre o Plano de Recuperação Judicial juntado às fls. 5.408/5.519, contendo comparativo com as condições de pagamento previstas nos planos anteriormente apresentados, bem como análise possível dos documentos apresentados pela devedora em 04.04.2022, tendo em vista o prazo exíguo que dispôs para tanto. Apresentou uma síntese do Plano de Recuperação Judicial Alternativo, esclarecendo que não foi possível elaborar relatório pormenorizado, vez que protocololado às vésperas da Assembleia Geral de Credores. Destaca que o laudo econômico-financeiro específico, que contemple os custos da operação, incluindo o valor do comodato, não acompanhou o referido plano alternativo No tocante aos pedidos formulados pela terceira interessada Ecoa Capital e pela Recuperanda, opina favoravelmente à participação da potencial investidora na Assembleia Geral de Credores, com direito de voz, a fim de que preste esclarecimentos sobre sua intenção de aquisição da UPI Nova Rosalito. Pondera que, ainda que se espere que todos os envolvidos, principalmente os consultores especialistas em reestruturação, realizem a negociação do plano antecipadamente, é fato que as negociações se intensificaram durante essa fase e dependem de tempo para concretização. Assinala que a UPI Nova Rosalito contempla basicamente toda a atividade atualmente desenvolvida pela devedora (com exceção de Transporte e Logística) e seus respectivos bens, sendo crível imaginar que eventual investimento depende da própria negociação do plano com os credores relevantes. Demais disso, objetivando evitar a votação às pressas de um Plano que possa se revelar inviável ou inexequível no futuro, acarretando uma prática reprovável de apresentação de aditivo às vésperas do vencimento do pagamento de credores, opina pela autorização de deliberação em AGC de nova suspensão pelo prazo máximo e improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar de 06.04.2022, condicionada à apresentação nos autos de eventual aditivo ao plano em até 15 (quinze) dias antes da retomada dos trabalhos. Fls. 5.948/5.949 O Ministério Público ponderou, em síntese, que o presente feito não pode ficar à mercê da recuperanda, em detrimento da necessidade de se zelar pelo bom e fiel andamento dos atos processuais. Frisa que recentemente a AGC já fora suspensa pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Todavia, diante da manifestação favorável da Administradora Judicial, excepcionalmente, manifesta-se favoravelmente à possibilidade de colocação em votação da suspensão da AGC pelo prazo de 60 (sessenta) dias, desde que não resulte qualquer impacto nos pagamentos dos valores devidos aos demais credores. Por fim, informa que não haverá outras manifestações favoráveis a eventuais pedidos de suspensão. Eis o importante a relatar. Pois bem. De início, cumpre lembrar que o legislador, por razões óbvias, estabeleceu prazos a serem cumpridos durante o processo de recuperação judicial e que não podem ser ignorados ou ficar, conforme bem observado pelo Ministério Público, à mercê da recuperanda ou de terceiros. Novamente, às vésperas da data designada para a continuidade da Assembleia Geral de Credores, a devedora pede autorização para que os credores possam deliberar acerca de nova suspensão do conclave, ao fundamento de surgimento de fato novo e fundamental para a recuperação da devedora. Não é bem assim. Com efeito, de acordo com informações trazidas ao juízo, notadamente pelo i. Patrono da recuperanda em atendimentos realizados no último dia 04, a autora já vinha negociando a alienação da UPI desde o ano passado com o "GRUPO ROLDÃO", já conhecido no mercado e que realiza compras junto à Rosalito, o que se corrobora pelas informações contidas nos relatórios de atividades da devedora. Tais negociações teriam sido interrompidas em razão da substituição do escritório de advocacia que participava das tratativas e foram retomadas por uma "parceira" do "Grupo Roldão", qualificada na petição de fls. 5.560/5.562 e que agora pleiteia a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias para avaliar a participação em eventual processo competitivo para alienação de ativos da recuperanda, sem qualquer vinculação de sua "carta de intenções". Nesse contexto e, considerando que todas as informações necessárias à análise de potenciais investidores e/ou adquirentes, assim como o meio de recuperação que prevê a constituição e alienação de UPI já deveriam estar disponíveis nos autos, o acolhimento da pretensão visando à concessão de prazo de sessenta dias para terceiro interessado avaliar a possibilidade de participar de processo competitivo - às vésperas da assembleia geral de credores - mostra-se inconcebível. Acresça-se que, como pedido alternativo, a recuperanda apresenta mais um plano de recuperação judicial, dois dias antes da assembleia, em desacordo com a decisão judicial que fixou prazo limite para tanto, o que impossibilitou a administradora de apresentar um parecer exauriente, o mesmo podendo ser dito em relação à documentação que deveria ter acompanhado o "penúltimo" plano, só juntada também aos 04.04.2022, expediente igualmente inaceitável. Em suma, este Juízo não se convenceu dos argumentos expostos pela recuperanda e pela terceira interessada, cujo intuito, à toda evidência, é postergar a votação do plano de recuperação judicial, não obstante as diversas oportunidades que foram conferidas por este Juízo, não podendo este complexo processo, que versa sobre interesses múltiplos, inclusive sociais, curvar-se a vontades de última hora, manifestadas sem qualquer justificativa minimamente plausível. Demais disso, como pontuado pela Administradora Judicial, o Plano de Recuperação Judicial apresentado às fls. 5.530/5.531 prevê que a alienação da UPI ocorreria em 90 (noventa) dias, a contar da decisão homologatória do plano, de sorte que haveria tempo hábil para qualquer interessado providenciar a análise acerca da pertinência de sua participação no processo competitivo após a votação do plano. Todavia, como derradeira oportunidade de a requerida promover o que lhe cabe, juntamente com pretensos adquirentes e, atento ao parecer favorável do Ministério Público, de forma excepcional, AUTORIZO a votação pelos credores da suspensão do conclave pelo prazo improrrogável de 35 (trinta e cinco) dias corridos, a contar da presente e se em termos, não podendo tal prazo impactar no pagamento dos credores, devendo a recuperanda e eventuais interessados na aquisição da UPI ultimarem as providências que lhes cabem, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, condicionado também à apresentação nos autos de eventual aditivo ao plano em até 15 (quinze) dias antes da retomada dos trabalhos, sendo expressamente vedada a submissão de votação de nova proposta de suspensão do conclave. Por conta dos fundamentos já expostos, fica desde já indeferida a prorrogação do stay period, haja vista a notória ausência de diligência efetiva a cargo da recuperanda para cumprimento do prazo estabelecido na lei especial, mormente no que toca à apresentação de um plano minimante exequível desde o início do procedimento o qual, repise-se, já tramita há mais de 01 (um) ano -, além da ausência de informações indispensáveis à análise da viabilidade da proposta de soerguimento, conforme pontuado pela Administradora Judicial, o que, aliado aos sucessivos pedidos formulados às vésperas do conclave, trazem insegurança jurídica, tumultuam o processo, impondo à auxiliar do juízo, ao Ministério Público e a este Magistrado pronunciamentos horas antes da realização da AGC, em benefício único e exclusivo da devedora, até então protegida pela blindagem legal, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. Com as observações supra, fica autorizada a participação da terceira interessada ECOA CAPITAL no conclave, com direito a voz. Por fim, cumpre rememorar que o Juízo havia autorizado a retificação do valor da causa, bem como a complementação da taxa judiciária, quando da prolação da decisão acerca da homologação do plano (fls.294/297), o que não ocorreu até a presente data. Assim, ante as sucessivas suspensões da AGC, considerando que o processo já tramita há mais de 01 (um) ano, tal situação não pode mais perdurar, em descompasso com a Lei que rege a matéria (Lei nº 11.608/03). Em sendo assim, DETERMINO, de ofício, a retificação do valor da causa para R$ 59.429.995,66, correspondente ao total dos créditos sujeitos à Recuperação Judicial (fls.3.627). Anote-se. PROVIDENCIE a Recuperanda, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação da taxa judiciária, sob pena de providências. DETERMINO também: A) CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados sobre a comunicação de ajuizamento de Reclamação Trabalhista em face da Recuperada (fls. 5.589/5.590); B) CIÊNCIA à Recuperanda, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, acerca do relatório sobre o Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Administradora Judicial às fls. 5.922/5.944; C) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à Recuperanda, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, sobre a objeção ao Plano de Recuperação Judicial apresentado pela credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A (fls. 5.591/5.598); D) CIÊNCIA ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, sobre os documentos relativos à UPI Nova Rosalito (fls. 5.841/5.907). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP) |
| 06/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 06/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 5.560/5.562 ECOA CAPITAL LTDA peticionou apresentando carta de intenções para eventual apresentação de proposta firme de aquisição de parte ou da totalidade dos ativos a serem alienados pela Rosalito, de forma isolada ou conjunta, conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial. Pontua que necessita de prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da referida carta, para analisar a viabilidade jurídica e financeira do Plano de Recuperação Judicial, bem como realizar estudos da documentação que será elaborada e apresentada pela Recuperanda, o que deverá ser feito antes da retomada da Assembleia Geral de Credores. Pugna pela intimação da Administradora Judicial, do Ministério Público e dos credores, para ciência da presente manifestação, e para que seja concedida autorização para participar da Assembleia Geral de Credores com direito de voz, com o fim de prestar esclarecimentos a todos os presentes na solenidade. Juntou procuração e documentos (fls.5.563/5.581). CADASTREM-SE e ANOTEM-SE os nomes dos patronos indicados para futuras intimações. Fls. 5.589/5.590 - Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº0010358-72.2022.5.15.0143, movida por Eliene Pereira Marques em face da Recuperanda, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo. Fls. 5.591/5.598 TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A apresentou objeção ao modificativo do Plano de Recuperação Judicial apresentado às fls. 5.408/5.519. Assevera, em suma, que as disposições são abusivas e ilegais, a evidenciar sólidos indícios da impossibilidade de soerguimento da recuperanda. Insurge-se contra a liberação de garantias reais e pessoais sem anuência do credor titular do crédito garantido, assim como a extinção das ações de execução movidas contra os coobrigados. Ressalta que, em razão da existência de penhor, hipoteca e alienação fiduciária, todo e qualquer valor arrecadado com a alienação dos bens gravados deveria ser destinado exclusivamente ao pagamento da credora titular das referidas garantias. Por fim, pontua que tem interesse em continuar negociando o aditivo ao plano de recuperação judicial, não se opondo à suspensão do conclave pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido pela terceira interessada Ecoa Capital. Juntou documentos (fls.5.599/5.632). Fls. 5.633/5.840 - A Recuperanda peticionou sustentando que tem diligenciado no sentido de negociar a proposta de pagamento exequível com a coletividade de credores, de acordo com seu fluxo de caixa e que efetivamente satisfaça os anseios dos credores, de modo que buscou formas alternativas de liquidação dos créditos que não dependessem exclusivamente do faturamento gerado pela operação, como a alienação de Unidades Produtivas Isoladas. Assinala que apresentou novo Plano de Recuperação Judicial às fls. 5.410/5.519, o qual está alicerçado em estratégia na alienação de Unidade Produtiva Isolada como principal fonte de renda para a solução do seu passivo concursal, extraconcursal e tributário. Pontua que, conforme será demonstrado em laudo de viabilidade econômica, a citada alienação não constitui liquidação substancial da sociedade. Salienta que a questão, notadamente a constituição formal da UPI, ainda demanda ajustes, a fim de garantir aos interessados a segurança na aquisição do ativo. Por tal razão, alega ser necessária nova suspensão da assembleia geral de credores para que os investidores interessados diligenciem em relação às informações prestadas e avaliem a operação, como requerido nos autos por um dos interessados em participar do processo competitivo. Afirma que, caso aceita a condição pelo Juízo, os trabalhos da Assembleia Geral de Credores poderiam ser retomados no dia 30.05.2022, oportunidade em que o potencial investidor poderia apresentar a sua proposta firme para aquisição da UPI. Não se opõe ao prazo de suspensão indicado pela terceira interessada ECOA CAPITAL, o que vai ao encontro da necessidade de finalizar todo o procedimento para constituição da UPI e também para prestar os esclarecimentos que surgirem acerca da matéria. Assim, pugna para que seja autorizada a votação pelos credores de novo pedido de suspensão do conclave, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Com o intuito de comprovar que não se trata de nenhuma manobra ou procedimento procrastinatório, propõe uma redução proporcional de 60 (sessenta) dias para início do pagamento dos credores. Frisa que a medida se justifica em virtude da existência de fato novo e com enorme potencial de apresentar uma solução eficaz para a presente recuperação judicial. Apresentou também Plano de Recuperação Judicial alternativo, no qual mantém a previsão de alienação da UPI, mas objetiva propor aos credores outra solução, sem necessariamente contar com a alienação imediata, acaso o pleito de votação da suspensão seja indeferido. Requer, contudo, autorização para votação da suspensão do conclave pelo prazo de 15 (quinze) dias, visando assegurar prazo suficiente para que os credores possam analisá-lo. Fls. 5.841/5.907 A Recuperanda peticionou acostando documentos relativos à UPI Nova Rosalito. Fls. 5.908/5.909 A cessionária PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A peticionou posicionando-se pela manutenção do crédito no valor de R$1.277,28, em favor do credor Itaú Unibanco S.A, eis que não objeto do instrumento de cessão de crédito. No mais, manifestou concordância com o pedido de suspensão da Assembleia Geral de Credores. Fls. 5.914/5.944 - A Administradora Judicial peticionou apresentando relatório sobre o Plano de Recuperação Judicial juntado às fls. 5.408/5.519, contendo comparativo com as condições de pagamento previstas nos planos anteriormente apresentados, bem como análise possível dos documentos apresentados pela devedora em 04.04.2022, tendo em vista o prazo exíguo que dispôs para tanto. Apresentou uma síntese do Plano de Recuperação Judicial Alternativo, esclarecendo que não foi possível elaborar relatório pormenorizado, vez que protocololado às vésperas da Assembleia Geral de Credores. Destaca que o laudo econômico-financeiro específico, que contemple os custos da operação, incluindo o valor do comodato, não acompanhou o referido plano alternativo No tocante aos pedidos formulados pela terceira interessada Ecoa Capital e pela Recuperanda, opina favoravelmente à participação da potencial investidora na Assembleia Geral de Credores, com direito de voz, a fim de que preste esclarecimentos sobre sua intenção de aquisição da UPI Nova Rosalito. Pondera que, ainda que se espere que todos os envolvidos, principalmente os consultores especialistas em reestruturação, realizem a negociação do plano antecipadamente, é fato que as negociações se intensificaram durante essa fase e dependem de tempo para concretização. Assinala que a UPI Nova Rosalito contempla basicamente toda a atividade atualmente desenvolvida pela devedora (com exceção de Transporte e Logística) e seus respectivos bens, sendo crível imaginar que eventual investimento depende da própria negociação do plano com os credores relevantes. Demais disso, objetivando evitar a votação às pressas de um Plano que possa se revelar inviável ou inexequível no futuro, acarretando uma prática reprovável de apresentação de aditivo às vésperas do vencimento do pagamento de credores, opina pela autorização de deliberação em AGC de nova suspensão pelo prazo máximo e improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar de 06.04.2022, condicionada à apresentação nos autos de eventual aditivo ao plano em até 15 (quinze) dias antes da retomada dos trabalhos. Fls. 5.948/5.949 O Ministério Público ponderou, em síntese, que o presente feito não pode ficar à mercê da recuperanda, em detrimento da necessidade de se zelar pelo bom e fiel andamento dos atos processuais. Frisa que recentemente a AGC já fora suspensa pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Todavia, diante da manifestação favorável da Administradora Judicial, excepcionalmente, manifesta-se favoravelmente à possibilidade de colocação em votação da suspensão da AGC pelo prazo de 60 (sessenta) dias, desde que não resulte qualquer impacto nos pagamentos dos valores devidos aos demais credores. Por fim, informa que não haverá outras manifestações favoráveis a eventuais pedidos de suspensão. Eis o importante a relatar. Pois bem. De início, cumpre lembrar que o legislador, por razões óbvias, estabeleceu prazos a serem cumpridos durante o processo de recuperação judicial e que não podem ser ignorados ou ficar, conforme bem observado pelo Ministério Público, à mercê da recuperanda ou de terceiros. Novamente, às vésperas da data designada para a continuidade da Assembleia Geral de Credores, a devedora pede autorização para que os credores possam deliberar acerca de nova suspensão do conclave, ao fundamento de surgimento de fato novo e fundamental para a recuperação da devedora. Não é bem assim. Com efeito, de acordo com informações trazidas ao juízo, notadamente pelo i. Patrono da recuperanda em atendimentos realizados no último dia 04, a autora já vinha negociando a alienação da UPI desde o ano passado com o "GRUPO ROLDÃO", já conhecido no mercado e que realiza compras junto à Rosalito, o que se corrobora pelas informações contidas nos relatórios de atividades da devedora. Tais negociações teriam sido interrompidas em razão da substituição do escritório de advocacia que participava das tratativas e foram retomadas por uma "parceira" do "Grupo Roldão", qualificada na petição de fls. 5.560/5.562 e que agora pleiteia a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias para avaliar a participação em eventual processo competitivo para alienação de ativos da recuperanda, sem qualquer vinculação de sua "carta de intenções". Nesse contexto e, considerando que todas as informações necessárias à análise de potenciais investidores e/ou adquirentes, assim como o meio de recuperação que prevê a constituição e alienação de UPI já deveriam estar disponíveis nos autos, o acolhimento da pretensão visando à concessão de prazo de sessenta dias para terceiro interessado avaliar a possibilidade de participar de processo competitivo - às vésperas da assembleia geral de credores - mostra-se inconcebível. Acresça-se que, como pedido alternativo, a recuperanda apresenta mais um plano de recuperação judicial, dois dias antes da assembleia, em desacordo com a decisão judicial que fixou prazo limite para tanto, o que impossibilitou a administradora de apresentar um parecer exauriente, o mesmo podendo ser dito em relação à documentação que deveria ter acompanhado o "penúltimo" plano, só juntada também aos 04.04.2022, expediente igualmente inaceitável. Em suma, este Juízo não se convenceu dos argumentos expostos pela recuperanda e pela terceira interessada, cujo intuito, à toda evidência, é postergar a votação do plano de recuperação judicial, não obstante as diversas oportunidades que foram conferidas por este Juízo, não podendo este complexo processo, que versa sobre interesses múltiplos, inclusive sociais, curvar-se a vontades de última hora, manifestadas sem qualquer justificativa minimamente plausível. Demais disso, como pontuado pela Administradora Judicial, o Plano de Recuperação Judicial apresentado às fls. 5.530/5.531 prevê que a alienação da UPI ocorreria em 90 (noventa) dias, a contar da decisão homologatória do plano, de sorte que haveria tempo hábil para qualquer interessado providenciar a análise acerca da pertinência de sua participação no processo competitivo após a votação do plano. Todavia, como derradeira oportunidade de a requerida promover o que lhe cabe, juntamente com pretensos adquirentes e, atento ao parecer favorável do Ministério Público, de forma excepcional, AUTORIZO a votação pelos credores da suspensão do conclave pelo prazo improrrogável de 35 (trinta e cinco) dias corridos, a contar da presente e se em termos, não podendo tal prazo impactar no pagamento dos credores, devendo a recuperanda e eventuais interessados na aquisição da UPI ultimarem as providências que lhes cabem, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, condicionado também à apresentação nos autos de eventual aditivo ao plano em até 15 (quinze) dias antes da retomada dos trabalhos, sendo expressamente vedada a submissão de votação de nova proposta de suspensão do conclave. Por conta dos fundamentos já expostos, fica desde já indeferida a prorrogação do stay period, haja vista a notória ausência de diligência efetiva a cargo da recuperanda para cumprimento do prazo estabelecido na lei especial, mormente no que toca à apresentação de um plano minimante exequível desde o início do procedimento o qual, repise-se, já tramita há mais de 01 (um) ano -, além da ausência de informações indispensáveis à análise da viabilidade da proposta de soerguimento, conforme pontuado pela Administradora Judicial, o que, aliado aos sucessivos pedidos formulados às vésperas do conclave, trazem insegurança jurídica, tumultuam o processo, impondo à auxiliar do juízo, ao Ministério Público e a este Magistrado pronunciamentos horas antes da realização da AGC, em benefício único e exclusivo da devedora, até então protegida pela blindagem legal, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. Com as observações supra, fica autorizada a participação da terceira interessada ECOA CAPITAL no conclave, com direito a voz. Por fim, cumpre rememorar que o Juízo havia autorizado a retificação do valor da causa, bem como a complementação da taxa judiciária, quando da prolação da decisão acerca da homologação do plano (fls.294/297), o que não ocorreu até a presente data. Assim, ante as sucessivas suspensões da AGC, considerando que o processo já tramita há mais de 01 (um) ano, tal situação não pode mais perdurar, em descompasso com a Lei que rege a matéria (Lei nº 11.608/03). Em sendo assim, DETERMINO, de ofício, a retificação do valor da causa para R$ 59.429.995,66, correspondente ao total dos créditos sujeitos à Recuperação Judicial (fls.3.627). Anote-se. PROVIDENCIE a Recuperanda, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação da taxa judiciária, sob pena de providências. DETERMINO também: A) CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados sobre a comunicação de ajuizamento de Reclamação Trabalhista em face da Recuperada (fls. 5.589/5.590); B) CIÊNCIA à Recuperanda, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, acerca do relatório sobre o Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Administradora Judicial às fls. 5.922/5.944; C) CIÊNCIA à Administradora Judicial, à Recuperanda, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, sobre a objeção ao Plano de Recuperação Judicial apresentado pela credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A (fls. 5.591/5.598); D) CIÊNCIA ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, sobre os documentos relativos à UPI Nova Rosalito (fls. 5.841/5.907). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 3482 |
| 05/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70013988-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/04/2022 13:58 |
| 05/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70013978-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2022 13:17 |
| 05/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando a proximidade da Assembleia Geral de Credores (06.04.2022), INTIME-SE a Administradora Judicial, por correio eletrônico, para manifestação, com a máxima urgência, a respeito dos pedidos formulados pela terceira interessada ECOA CAPITAL LTDA (fls.5.560/5.581) e pela Recuperanda (fls.5.633/5.840), seguindo, após, com vista ao Ministério Público para manifestação urgente. Após, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP) |
| 05/04/2022 |
Documento Juntado
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| 05/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Considerando a proximidade da Assembleia Geral de Credores (06.04.2022), INTIME-SE a Administradora Judicial, por correio eletrônico, para manifestação, com a máxima urgência, a respeito dos pedidos formulados pela terceira interessada ECOA CAPITAL LTDA (fls.5.560/5.581) e pela Recuperanda (fls.5.633/5.840), seguindo, após, com vista ao Ministério Público para manifestação urgente. Após, voltem conclusos. Intime-se. |
| 05/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70013892-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2022 09:42 |
| 04/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70013845-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2022 19:46 |
| 04/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70013812-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2022 17:45 |
| 04/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70013799-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2022 17:16 |
| 04/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70013560-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2022 16:27 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 5.536/5.538 - O credor ALEXANDRE BARBOSA peticionou encartando procuração e documentos, rogando por sua habilitação nos autos. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono indicado para futuras intimações, inclusive no incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Fls. 5.544 Expedido ofício ao Juízo da 4ª Vara Cível de Votuporanga, em cumprimento à decisão de fls.5.530/5.531. Fls.5.547/5.548 BANCO DAYCOVAL S/A peticionou aduzindo que a Recuperanda insiste em manter uma proposta de pagamento abusiva e cláusulas ilegais. Ademais, pretende constituir uma Unidade Produtiva Isolada com ativos que não são de sua propriedade, como os estoques que são objeto de alienação fiduciária em seu favor. Assim, pontua ser de rigor o controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário. Passo à análise da Cessão de Crédito noticiada às fls.4.766/4.776. O credor BANCO DO BRASIL e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A peticionaram noticiando a cessão de créditos e/ou direitos envolvendo as operações objeto da presente ação. Esclarecem que a cessionária se comprometeu ao pagamento de honorários advocatícios devidos aos patronos do BANCO DO BRASIL S.A, até a assinatura da petição, respeitada eventual participação da ASABB, rateio entre advogados e adiantamento de honorários. Pugnam pela sucessão processual (fls. 4.766/4.768). Acostaram Escritura Pública de Cessão de Crédito, de Direitos e outras avenças (fls.4.769/4.776). A Administradora Judicial peticionou relacionando as operações objeto da cessão de crédito, ressaltando que o BANCO DO BRASIL apresentou impugnação de crédito nº 0001089-61.2021.8.26.0539, que pende de decisão judicial (fls.4.797/4.802.) Pontuou, ademais, que o único crédito que não foi objeto da referida cessão é oriundo do contrato de abertura de conta corrente (Agência: 3852-0, c/c nº 3425-8), no montante de R$ 4.589,70, Classe III (fls.4.797/4.802). TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou acostando documentos, visando regularizar a sua representação processual (fls.4.814/4.892). Instada a se manifestar, a Administradora Judicial opinou pela homologação da cessão de crédito, vez que preenchidos os requisitos formais exigidos pelo art. 286 e seguintes do CC, passando a cessionária TRAVESSIA SECURITIZADORA a ser credora do montante de R$ 5.836.690,69, na Classe II, e do crédito de R$ 15.666.386,50, na Classe III, permanecendo o BANCO DO BRASIL titular do crédito quirografário no valor de R$ 4.589,70 (fls. 4.982/4.986). Intimada, a Recuperanda manifestou ciência (fls.5.037). O Ministério Público manifestou ciência, requerendo a regularização de toda a representação processual neste e em outros feitos envolvendo os créditos cedidos (fls.5.406). Despacho proferido às fls.5.520 determinou a intimação do cedente e cessionária para que prestassem esclarecimentos acerca da cessão de crédito. TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou afirmando que, de fato, o crédito referente ao contrato de abertura de conta corrente, no valor de R$ 4.589,70, não foi objeto da cessão de crédito, permanecendo de titularidade do Banco do Brasil. Propugna, em caráter de urgência, pelo deferimento da sucessão processual, haja vista manifestação favorável da Administradora Judicial e do Ministério Público, bem como a desnecessidade de novas diligências para comprovação da realização do negócio jurídico (fls.5.539/5.543). ANOTEM-SE os nomes dos patronos indicados para futuras intimações. O credor BANCO DO BRASIL S.A peticionou assinalando que deve permanecer na titularidade do crédito apontado pela Administradora Judicial, eis que não contemplado na escritura pública (fls.5.546). Pois bem. Por meio de Escritura Pública, lavrada aos 30.12.2021, o credor BANCO DO BRASIL cedeu para TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A os créditos sujeitos e não sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial, com exceção do crédito quirografário no valor de R$ 4.589,70, decorrente do contrato de abertura de conta corrente: agência: 3852-0, c/c nº 3425-8 (fls.4.769/4.776). Diante da regularidade da documentação apresentada, atento às manifestações favoráveis da Administradora Judicial e do Ministério Público, e ausente insurgência por parte da Recuperanda ou de terceiros, HOMOLOGO a cessão de crédito para que produzaseus jurídicos e legais efeitos. Consigno que não é o caso de sucessão processual, vez que o BANCO DO BRASIL S.A ainda permanece como titular de crédito quirografário, consoante acima mencionado. PROVIDENCIE a Administradora Judicial a retificação do Quadro Geral de Credores. RETIFIQUE-SE o cadastro processual, a fim de constar TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A como credora, em vez de terceira interessada. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome dos patronos indicados também no incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Por fim, anoto que deverá a cessionária providenciar a regularização de sua representação processual nos outros processos envolvendo os créditos cedidos. No mais, quanto à petição do BANCO DAYCOVAL S/A (fls.5.547/5.548), aguarde-se a realização da Assembleia Geral de Credores. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP) |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 5.536/5.538 - O credor ALEXANDRE BARBOSA peticionou encartando procuração e documentos, rogando por sua habilitação nos autos. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono indicado para futuras intimações, inclusive no incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Fls. 5.544 Expedido ofício ao Juízo da 4ª Vara Cível de Votuporanga, em cumprimento à decisão de fls.5.530/5.531. Fls.5.547/5.548 BANCO DAYCOVAL S/A peticionou aduzindo que a Recuperanda insiste em manter uma proposta de pagamento abusiva e cláusulas ilegais. Ademais, pretende constituir uma Unidade Produtiva Isolada com ativos que não são de sua propriedade, como os estoques que são objeto de alienação fiduciária em seu favor. Assim, pontua ser de rigor o controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário. Passo à análise da Cessão de Crédito noticiada às fls.4.766/4.776. O credor BANCO DO BRASIL e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A peticionaram noticiando a cessão de créditos e/ou direitos envolvendo as operações objeto da presente ação. Esclarecem que a cessionária se comprometeu ao pagamento de honorários advocatícios devidos aos patronos do BANCO DO BRASIL S.A, até a assinatura da petição, respeitada eventual participação da ASABB, rateio entre advogados e adiantamento de honorários. Pugnam pela sucessão processual (fls. 4.766/4.768). Acostaram Escritura Pública de Cessão de Crédito, de Direitos e outras avenças (fls.4.769/4.776). A Administradora Judicial peticionou relacionando as operações objeto da cessão de crédito, ressaltando que o BANCO DO BRASIL apresentou impugnação de crédito nº 0001089-61.2021.8.26.0539, que pende de decisão judicial (fls.4.797/4.802.) Pontuou, ademais, que o único crédito que não foi objeto da referida cessão é oriundo do contrato de abertura de conta corrente (Agência: 3852-0, c/c nº 3425-8), no montante de R$ 4.589,70, Classe III (fls.4.797/4.802). TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou acostando documentos, visando regularizar a sua representação processual (fls.4.814/4.892). Instada a se manifestar, a Administradora Judicial opinou pela homologação da cessão de crédito, vez que preenchidos os requisitos formais exigidos pelo art. 286 e seguintes do CC, passando a cessionária TRAVESSIA SECURITIZADORA a ser credora do montante de R$ 5.836.690,69, na Classe II, e do crédito de R$ 15.666.386,50, na Classe III, permanecendo o BANCO DO BRASIL titular do crédito quirografário no valor de R$ 4.589,70 (fls. 4.982/4.986). Intimada, a Recuperanda manifestou ciência (fls.5.037). O Ministério Público manifestou ciência, requerendo a regularização de toda a representação processual neste e em outros feitos envolvendo os créditos cedidos (fls.5.406). Despacho proferido às fls.5.520 determinou a intimação do cedente e cessionária para que prestassem esclarecimentos acerca da cessão de crédito. TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou afirmando que, de fato, o crédito referente ao contrato de abertura de conta corrente, no valor de R$ 4.589,70, não foi objeto da cessão de crédito, permanecendo de titularidade do Banco do Brasil. Propugna, em caráter de urgência, pelo deferimento da sucessão processual, haja vista manifestação favorável da Administradora Judicial e do Ministério Público, bem como a desnecessidade de novas diligências para comprovação da realização do negócio jurídico (fls.5.539/5.543). ANOTEM-SE os nomes dos patronos indicados para futuras intimações. O credor BANCO DO BRASIL S.A peticionou assinalando que deve permanecer na titularidade do crédito apontado pela Administradora Judicial, eis que não contemplado na escritura pública (fls.5.546). Pois bem. Por meio de Escritura Pública, lavrada aos 30.12.2021, o credor BANCO DO BRASIL cedeu para TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A os créditos sujeitos e não sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial, com exceção do crédito quirografário no valor de R$ 4.589,70, decorrente do contrato de abertura de conta corrente: agência: 3852-0, c/c nº 3425-8 (fls.4.769/4.776). Diante da regularidade da documentação apresentada, atento às manifestações favoráveis da Administradora Judicial e do Ministério Público, e ausente insurgência por parte da Recuperanda ou de terceiros, HOMOLOGO a cessão de crédito para que produzaseus jurídicos e legais efeitos. Consigno que não é o caso de sucessão processual, vez que o BANCO DO BRASIL S.A ainda permanece como titular de crédito quirografário, consoante acima mencionado. PROVIDENCIE a Administradora Judicial a retificação do Quadro Geral de Credores. RETIFIQUE-SE o cadastro processual, a fim de constar TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A como credora, em vez de terceira interessada. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome dos patronos indicados também no incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Por fim, anoto que deverá a cessionária providenciar a regularização de sua representação processual nos outros processos envolvendo os créditos cedidos. No mais, quanto à petição do BANCO DAYCOVAL S/A (fls.5.547/5.548), aguarde-se a realização da Assembleia Geral de Credores. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 5.536/5.538 - O credor ALEXANDRE BARBOSA peticionou encartando procuração e documentos, rogando por sua habilitação nos autos. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono indicado para futuras intimações, inclusive no incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Fls. 5.544 Expedido ofício ao Juízo da 4ª Vara Cível de Votuporanga, em cumprimento à decisão de fls.5.530/5.531. Fls.5.547/5.548 BANCO DAYCOVAL S/A peticionou aduzindo que a Recuperanda insiste em manter uma proposta de pagamento abusiva e cláusulas ilegais. Ademais, pretende constituir uma Unidade Produtiva Isolada com ativos que não são de sua propriedade, como os estoques que são objeto de alienação fiduciária em seu favor. Assim, pontua ser de rigor o controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário. Passo à análise da Cessão de Crédito noticiada às fls.4.766/4.776. O credor BANCO DO BRASIL e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A peticionaram noticiando a cessão de créditos e/ou direitos envolvendo as operações objeto da presente ação. Esclarecem que a cessionária se comprometeu ao pagamento de honorários advocatícios devidos aos patronos do BANCO DO BRASIL S.A, até a assinatura da petição, respeitada eventual participação da ASABB, rateio entre advogados e adiantamento de honorários. Pugnam pela sucessão processual (fls. 4.766/4.768). Acostaram Escritura Pública de Cessão de Crédito, de Direitos e outras avenças (fls.4.769/4.776). A Administradora Judicial peticionou relacionando as operações objeto da cessão de crédito, ressaltando que o BANCO DO BRASIL apresentou impugnação de crédito nº 0001089-61.2021.8.26.0539, que pende de decisão judicial (fls.4.797/4.802.) Pontuou, ademais, que o único crédito que não foi objeto da referida cessão é oriundo do contrato de abertura de conta corrente (Agência: 3852-0, c/c nº 3425-8), no montante de R$ 4.589,70, Classe III (fls.4.797/4.802). TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou acostando documentos, visando regularizar a sua representação processual (fls.4.814/4.892). Instada a se manifestar, a Administradora Judicial opinou pela homologação da cessão de crédito, vez que preenchidos os requisitos formais exigidos pelo art. 286 e seguintes do CC, passando a cessionária TRAVESSIA SECURITIZADORA a ser credora do montante de R$ 5.836.690,69, na Classe II, e do crédito de R$ 15.666.386,50, na Classe III, permanecendo o BANCO DO BRASIL titular do crédito quirografário no valor de R$ 4.589,70 (fls. 4.982/4.986). Intimada, a Recuperanda manifestou ciência (fls.5.037). O Ministério Público manifestou ciência, requerendo a regularização de toda a representação processual neste e em outros feitos envolvendo os créditos cedidos (fls.5.406). Despacho proferido às fls.5.520 determinou a intimação do cedente e cessionária para que prestassem esclarecimentos acerca da cessão de crédito. TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou afirmando que, de fato, o crédito referente ao contrato de abertura de conta corrente, no valor de R$ 4.589,70, não foi objeto da cessão de crédito, permanecendo de titularidade do Banco do Brasil. Propugna, em caráter de urgência, pelo deferimento da sucessão processual, haja vista manifestação favorável da Administradora Judicial e do Ministério Público, bem como a desnecessidade de novas diligências para comprovação da realização do negócio jurídico (fls.5.539/5.543). ANOTEM-SE os nomes dos patronos indicados para futuras intimações. O credor BANCO DO BRASIL S.A peticionou assinalando que deve permanecer na titularidade do crédito apontado pela Administradora Judicial, eis que não contemplado na escritura pública (fls.5.546). Pois bem. Por meio de Escritura Pública, lavrada aos 30.12.2021, o credor BANCO DO BRASIL cedeu para TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A os créditos sujeitos e não sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial, com exceção do crédito quirografário no valor de R$ 4.589,70, decorrente do contrato de abertura de conta corrente: agência: 3852-0, c/c nº 3425-8 (fls.4.769/4.776). Diante da regularidade da documentação apresentada, atento às manifestações favoráveis da Administradora Judicial e do Ministério Público, e ausente insurgência por parte da Recuperanda ou de terceiros, HOMOLOGO a cessão de crédito para que produzaseus jurídicos e legais efeitos. Consigno que não é o caso de sucessão processual, vez que o BANCO DO BRASIL S.A ainda permanece como titular de crédito quirografário, consoante acima mencionado. PROVIDENCIE a Administradora Judicial a retificação do Quadro Geral de Credores. RETIFIQUE-SE o cadastro processual, a fim de constar TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A como credora, em vez de terceira interessada. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome dos patronos indicados também no incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Por fim, anoto que deverá a cessionária providenciar a regularização de sua representação processual nos outros processos envolvendo os créditos cedidos. No mais, quanto à petição do BANCO DAYCOVAL S/A (fls.5.547/5.548), aguarde-se a realização da Assembleia Geral de Credores. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 01/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 5.536/5.538 - O credor ALEXANDRE BARBOSA peticionou encartando procuração e documentos, rogando por sua habilitação nos autos. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono indicado para futuras intimações, inclusive no incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Fls. 5.544 Expedido ofício ao Juízo da 4ª Vara Cível de Votuporanga, em cumprimento à decisão de fls.5.530/5.531. Fls.5.547/5.548 BANCO DAYCOVAL S/A peticionou aduzindo que a Recuperanda insiste em manter uma proposta de pagamento abusiva e cláusulas ilegais. Ademais, pretende constituir uma Unidade Produtiva Isolada com ativos que não são de sua propriedade, como os estoques que são objeto de alienação fiduciária em seu favor. Assim, pontua ser de rigor o controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário. Passo à análise da Cessão de Crédito noticiada às fls.4.766/4.776. O credor BANCO DO BRASIL e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A peticionaram noticiando a cessão de créditos e/ou direitos envolvendo as operações objeto da presente ação. Esclarecem que a cessionária se comprometeu ao pagamento de honorários advocatícios devidos aos patronos do BANCO DO BRASIL S.A, até a assinatura da petição, respeitada eventual participação da ASABB, rateio entre advogados e adiantamento de honorários. Pugnam pela sucessão processual (fls. 4.766/4.768). Acostaram Escritura Pública de Cessão de Crédito, de Direitos e outras avenças (fls.4.769/4.776). A Administradora Judicial peticionou relacionando as operações objeto da cessão de crédito, ressaltando que o BANCO DO BRASIL apresentou impugnação de crédito nº 0001089-61.2021.8.26.0539, que pende de decisão judicial (fls.4.797/4.802.) Pontuou, ademais, que o único crédito que não foi objeto da referida cessão é oriundo do contrato de abertura de conta corrente (Agência: 3852-0, c/c nº 3425-8), no montante de R$ 4.589,70, Classe III (fls.4.797/4.802). TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou acostando documentos, visando regularizar a sua representação processual (fls.4.814/4.892). Instada a se manifestar, a Administradora Judicial opinou pela homologação da cessão de crédito, vez que preenchidos os requisitos formais exigidos pelo art. 286 e seguintes do CC, passando a cessionária TRAVESSIA SECURITIZADORA a ser credora do montante de R$ 5.836.690,69, na Classe II, e do crédito de R$ 15.666.386,50, na Classe III, permanecendo o BANCO DO BRASIL titular do crédito quirografário no valor de R$ 4.589,70 (fls. 4.982/4.986). Intimada, a Recuperanda manifestou ciência (fls.5.037). O Ministério Público manifestou ciência, requerendo a regularização de toda a representação processual neste e em outros feitos envolvendo os créditos cedidos (fls.5.406). Despacho proferido às fls.5.520 determinou a intimação do cedente e cessionária para que prestassem esclarecimentos acerca da cessão de crédito. TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou afirmando que, de fato, o crédito referente ao contrato de abertura de conta corrente, no valor de R$ 4.589,70, não foi objeto da cessão de crédito, permanecendo de titularidade do Banco do Brasil. Propugna, em caráter de urgência, pelo deferimento da sucessão processual, haja vista manifestação favorável da Administradora Judicial e do Ministério Público, bem como a desnecessidade de novas diligências para comprovação da realização do negócio jurídico (fls.5.539/5.543). ANOTEM-SE os nomes dos patronos indicados para futuras intimações. O credor BANCO DO BRASIL S.A peticionou assinalando que deve permanecer na titularidade do crédito apontado pela Administradora Judicial, eis que não contemplado na escritura pública (fls.5.546). Pois bem. Por meio de Escritura Pública, lavrada aos 30.12.2021, o credor BANCO DO BRASIL cedeu para TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A os créditos sujeitos e não sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial, com exceção do crédito quirografário no valor de R$ 4.589,70, decorrente do contrato de abertura de conta corrente: agência: 3852-0, c/c nº 3425-8 (fls.4.769/4.776). Diante da regularidade da documentação apresentada, atento às manifestações favoráveis da Administradora Judicial e do Ministério Público, e ausente insurgência por parte da Recuperanda ou de terceiros, HOMOLOGO a cessão de crédito para que produzaseus jurídicos e legais efeitos. Consigno que não é o caso de sucessão processual, vez que o BANCO DO BRASIL S.A ainda permanece como titular de crédito quirografário, consoante acima mencionado. PROVIDENCIE a Administradora Judicial a retificação do Quadro Geral de Credores. RETIFIQUE-SE o cadastro processual, a fim de constar TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A como credora, em vez de terceira interessada. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome dos patronos indicados também no incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Por fim, anoto que deverá a cessionária providenciar a regularização de sua representação processual nos outros processos envolvendo os créditos cedidos. No mais, quanto à petição do BANCO DAYCOVAL S/A (fls.5.547/5.548), aguarde-se a realização da Assembleia Geral de Credores. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 31/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70013397-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2022 18:54 |
| 31/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70013255-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2022 14:47 |
| 30/03/2022 |
Documento Juntado
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| 30/03/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 28/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70012573-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2022 17:55 |
| 28/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70012388-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2022 09:31 |
| 25/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 3475 |
| 25/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 5.055/5.404 A Recuperanda peticionou requerendo a juntada das comunicações de prorrogação de prazo do stay period encaminhadas aos Juízos competentes, em cumprimento ao disposto no §3º do art.52 da Lei nº 11.101/2005. Fls. 5.406 O Ministério Público manifestou ciência quanto à cessão de crédito firmada entre o BANCO DO BRASIL e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A, requerendo seja regularizada toda a representação processual neste e em outros feitos envolvendo os créditos cedidos. No tocante ao ofício enviado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga, entende prudente que se aguarde a realização da assembleia, ocasião em que poderão ser melhor analisados os créditos existentes, bem como a viabilidade da continuidade das atividades empresariais. Fls. 5.407 A Recuperanda peticionou manifestando ciência acerca da cessão de crédito noticiada pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Fls.5.408/5.519 A Recuperanda apresentou aditivo ao plano de recuperação judicial, acompanhado de documentos, pugnando pela concessão de prazo suplementar de 10 dias para apresentação do Contrato Social UPI Nova Rosalito; relação dos contratos que serão cedidos à UPI Nova Rosalito; contratos de locação e de prestação de serviços firmados entre as UPIs e Laudo econômico-Financeiro. Fls.5.525/5.526 Ofício do Juízo da 4ª Vara Cível do Foro de Votuporanga solicitando autorização para a realização de penhora on-line no importe de R$ 54.292,27. Fls. 5.527/5.529 Manifestação da Administradora Judicial a respeito do Termo de Cessão de Crédito firmado entre ITAÚ UNIBANCO S.A e PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. Pois bem. Passo à análise da petição da Recuperanda (fls.5.408/5.519). CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais Interessados acerca do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. PROVIDENCIE a Administradora Judicial, até a data designada para a continuidade da Assembleia Geral de Credores (06.04.2022) , a elaboração de relatório sobre o aditivo ao plano de recuperação judicial, conforme prevê o art.22, II, h, da Lei nº 11.101/2005. No mais, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para que a Recuperanda promova a juntada dos documentos faltantes. Passo à análise do Ofício do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga (fls.4.155/4.159 e 5.525/5.526). Na trilha da cota ministerial (fls.5.406), OFICIE-SE ao Juízo solicitante, com urgência, informando que o pedido será apreciado após a realização do conclave, designado para o dia 06.04.2022, para deliberação acerca do plano de recuperação judicial. Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls. 5.527/5.529. Atento à informação trazida pela Auxiliar do Juízo de que o crédito objeto do cartão Itaucard Business conta 00040750590193173, no valor de R$ 1.277,28, sujeito à Recuperação Judicial, não foi objeto do termo de cessão de fls. 4.383/4.388, MANIFESTEM-SE o credor ITAÚ UNIBANCO S/A e a cessionária PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A , com urgência. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 25/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 5.055/5.404 A Recuperanda peticionou requerendo a juntada das comunicações de prorrogação de prazo do stay period encaminhadas aos Juízos competentes, em cumprimento ao disposto no §3º do art.52 da Lei nº 11.101/2005. Fls. 5.406 O Ministério Público manifestou ciência quanto à cessão de crédito firmada entre o BANCO DO BRASIL e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A, requerendo seja regularizada toda a representação processual neste e em outros feitos envolvendo os créditos cedidos. No tocante ao ofício enviado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga, entende prudente que se aguarde a realização da assembleia, ocasião em que poderão ser melhor analisados os créditos existentes, bem como a viabilidade da continuidade das atividades empresariais. Fls. 5.407 A Recuperanda peticionou manifestando ciência acerca da cessão de crédito noticiada pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Fls.5.408/5.519 A Recuperanda apresentou aditivo ao plano de recuperação judicial, acompanhado de documentos, pugnando pela concessão de prazo suplementar de 10 dias para apresentação do Contrato Social UPI Nova Rosalito; relação dos contratos que serão cedidos à UPI Nova Rosalito; contratos de locação e de prestação de serviços firmados entre as UPIs e Laudo econômico-Financeiro. Fls.5.525/5.526 Ofício do Juízo da 4ª Vara Cível do Foro de Votuporanga solicitando autorização para a realização de penhora on-line no importe de R$ 54.292,27. Fls. 5.527/5.529 Manifestação da Administradora Judicial a respeito do Termo de Cessão de Crédito firmado entre ITAÚ UNIBANCO S.A e PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. Pois bem. Passo à análise da petição da Recuperanda (fls.5.408/5.519). CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais Interessados acerca do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. PROVIDENCIE a Administradora Judicial, até a data designada para a continuidade da Assembleia Geral de Credores (06.04.2022) , a elaboração de relatório sobre o aditivo ao plano de recuperação judicial, conforme prevê o art.22, II, h, da Lei nº 11.101/2005. No mais, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para que a Recuperanda promova a juntada dos documentos faltantes. Passo à análise do Ofício do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga (fls.4.155/4.159 e 5.525/5.526). Na trilha da cota ministerial (fls.5.406), OFICIE-SE ao Juízo solicitante, com urgência, informando que o pedido será apreciado após a realização do conclave, designado para o dia 06.04.2022, para deliberação acerca do plano de recuperação judicial. Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls. 5.527/5.529. Atento à informação trazida pela Auxiliar do Juízo de que o crédito objeto do cartão Itaucard Business conta 00040750590193173, no valor de R$ 1.277,28, sujeito à Recuperação Judicial, não foi objeto do termo de cessão de fls. 4.383/4.388, MANIFESTEM-SE o credor ITAÚ UNIBANCO S/A e a cessionária PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A , com urgência. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 24/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70012030-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2022 15:43 |
| 24/03/2022 |
Ofício Juntado
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| 24/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473 |
| 23/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2022 Teor do ato: Vistos. De acordo com o disposto no parágrafo quarto da Escritura Pública de Cessão de Crédito: "O CEDENTE declara que está cedendo todos os créditos havidos juntos aos devedores indicados na Cláusula Primeira, não havendo qualquer outra operação que não esteja relacionada neste instrumento e que ainda esteja sob a sua titularidade" (fls.4.771). Todavia, pontuou a Administradora Judicial que o único crédito que não foi objeto da cessão de crédito é oriundo do contrato de abertura de conta corrente (Agência: 3852-0, c/c nº 3425-8), no montante de R$ 4.589,70, Classe III (fls.4.797/4.802). Em sendo assim, MANIFESTEM-SE o credor BANCO DO BRASIL S/A e a cessionária TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCIEROS VIII S/A, com urgência. Após, voltem. Intime-se. Advogados(s): Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 23/03/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. De acordo com o disposto no parágrafo quarto da Escritura Pública de Cessão de Crédito: "O CEDENTE declara que está cedendo todos os créditos havidos juntos aos devedores indicados na Cláusula Primeira, não havendo qualquer outra operação que não esteja relacionada neste instrumento e que ainda esteja sob a sua titularidade" (fls.4.771). Todavia, pontuou a Administradora Judicial que o único crédito que não foi objeto da cessão de crédito é oriundo do contrato de abertura de conta corrente (Agência: 3852-0, c/c nº 3425-8), no montante de R$ 4.589,70, Classe III (fls.4.797/4.802). Em sendo assim, MANIFESTEM-SE o credor BANCO DO BRASIL S/A e a cessionária TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCIEROS VIII S/A, com urgência. Após, voltem. Intime-se. |
| 23/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70011584-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2022 23:54 |
| 22/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70009914-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2022 14:43 |
| 14/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70009808-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/03/2022 12:36 |
| 11/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70009753-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2022 18:38 |
| 11/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461 |
| 07/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 5.025/5.031 - O credor ITAÚ UNIBANCO S.A peticionou requerendo a juntada da procuração outorgando poderes aos subscritores do Termo de Cessão, ratificando a petição de fls.4.381/4.382. Fls. 5.037 A Recuperanda manifestou ciência a respeito da Cessão de Crédito noticiada pelo BANCO DO BRASIL (fls.4.766/4.776). Fls.5.041/5.043 - Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0010201-02.2022.5.15.0143, movida por Erica Aparecida da Silva Prado Fernando em face da Recuperanda, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo. Fls. 5.044/5.047 Manifestação da Administradora Judicial a respeito do ofício do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga (fls.4.155/4.159). Pois bem. ABRA-SE vista ao Ministério Público para manifestação acerca: a) da Cessão de Crédito noticiada pelo BANCO DO BRASIL (fls.4.766/4.776), observando-se que a Administradora Judicial apresentou manifestação às fls. 4.797/4.802 e 4.982/4.986; b) do ofício do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga (fls.4.155/4.159), observando-se que a Recuperanda e a Administradora Judicial apresentaram manifestação às fls.4.368/4.375 e 5.044/5.047. MANIFESTEM-SE a Recuperanda e Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da Cessão de Crédito noticiada pelo ITAÚ UNIBANCO (fls. 4.381/4.388 e 5.025/5.031), seguindo, após, com vista ao Ministério Público No mais, CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados sobre a comunicação de ajuizamento de Reclamação Trabalhista em face da Recuperada (fls. 5.041/5.043). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 04/03/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 5.025/5.031 - O credor ITAÚ UNIBANCO S.A peticionou requerendo a juntada da procuração outorgando poderes aos subscritores do Termo de Cessão, ratificando a petição de fls.4.381/4.382. Fls. 5.037 A Recuperanda manifestou ciência a respeito da Cessão de Crédito noticiada pelo BANCO DO BRASIL (fls.4.766/4.776). Fls.5.041/5.043 - Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0010201-02.2022.5.15.0143, movida por Erica Aparecida da Silva Prado Fernando em face da Recuperanda, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo. Fls. 5.044/5.047 Manifestação da Administradora Judicial a respeito do ofício do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga (fls.4.155/4.159). Pois bem. ABRA-SE vista ao Ministério Público para manifestação acerca: a) da Cessão de Crédito noticiada pelo BANCO DO BRASIL (fls.4.766/4.776), observando-se que a Administradora Judicial apresentou manifestação às fls. 4.797/4.802 e 4.982/4.986; b) do ofício do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga (fls.4.155/4.159), observando-se que a Recuperanda e a Administradora Judicial apresentaram manifestação às fls.4.368/4.375 e 5.044/5.047. MANIFESTEM-SE a Recuperanda e Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da Cessão de Crédito noticiada pelo ITAÚ UNIBANCO (fls. 4.381/4.388 e 5.025/5.031), seguindo, após, com vista ao Ministério Público No mais, CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados sobre a comunicação de ajuizamento de Reclamação Trabalhista em face da Recuperada (fls. 5.041/5.043). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 04/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70008299-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2022 20:59 |
| 03/03/2022 |
Ofício Juntado
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| 02/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3458 |
| 02/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70007911-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2022 15:30 |
| 28/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.4.903/4.959 A cessionária PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S,A peticionou requerendo a juntada de documentos, a fim de regularizar a sua representação processual. Fls. 4.967/4.968 - Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº0010198-47.2022.5.15.0143, movida por Washington Brito do Vale em face da Recuperanda, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo. Fls. 4.969/4.970 O credor ITAÚ UNIBANCO S.A peticionou esclarecendo que o Termo de Cessão de Crédito também foi assinado pelo advogado Dr. Cassiano Pedro Alves de Paula, que tem poderes para tanto, nos termos da procuração de fls.4.729/4.779. Assim, ratifica a manifestação de fls. 4.381/4.382, a fim de que seja deferida a imediata substituição processual para que passe a constar em seu lugar a cessionária Playbanco Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. Fls.4.971/4.981 A Recuperanda peticionou manifestando ciência acerca do relatório sobre o Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. Ademais, relata que 81,20% dos credores presentes aprovaram a suspensão do conclave por 44 (quarenta e quatro) dias e que se comprometeu a apresentar o termo aditivo ao Plano de Recuperação Judicial até o dia 22.03.2022. Pugna pela prorrogação do stay period até a data do novo conclave. Destaca que não atuou/atua com desídia durante o tramitar do processo, de modo que possível a prorrogação do prazo, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Salienta que a prática comprova que 180 (cento e oitenta) dias de suspensão, mesmo quando prorrogados por igual período, são absolutamente insuficientes para o encerramento da fase de processamento da Recuperação Judicial. Sustenta que o prazo de tramitação do presente feito é bastante inferior a outros em trâmite, inclusive no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cita estudo elaborado pelo observatório da insolvência, com apoio do Núcleo de Estudo de Processos de Insolvência NEPI da PUCSP e da Associação Brasileira de Jurimetria ABJ. Pontua que, até o momento, o processamento da recuperação judicial não atingiu nenhum dos prazos médios apurados no estudo, notadamente no tocante à tramitação em varas não especializadas. Fls.4.982/5.010 A Administradora Judicial peticionou requerendo a juntada da Ata da Assembleia Geral de Credores realizada em 21.02.2022, em continuação aos trabalhos iniciados em 25.11.2021. Aduz que, por deliberação da maioria dos credores, a Assembleia Geral de Credores foi suspensa até o dia 06.04.2022, às 14h, prazo que respeitou o limite máximo de 45 dias determinado na decisão. Ressalta que a Recuperanda se comprometeu a apresentar nos autos aditivo ao Plano de Recuperação Judicial até o dia 22.03.2022. Em relação à cessão de crédito formalizada pelo BANCO DO BRASIL S.A e TRAVESSIA SECURITIZADORA, pontua que apresentou manifestação às fls. 4.797/4.802, oportunidade em que analisou a cessão e respectivos documentos, consignando, ademais, a necessidade de regularização da representação processual da cessionária, o que foi cumprido às fls. 4.814/4.816. Assinala que referida cessão de crédito foi formalizada por documento hígido(escritura pública) e preencheu os requisitos formais exigidos pelo art. 286 e seguintes do CC. Assim, opina pela homologação, passando a cessionária TRAVESSIA SECURITIZADORA a ser credora do montante de R$ 5.836.690,69, na Classe II, e do crédito de R$ 15.666.386,50, na Classe III, permanecendo o BANCO DO BRASIL titular do crédito quirografário no valor de R$ 4.589,70. No tocante à cessão de crédito firmada entre o credor ITAÚ UNIBANCO S.A e PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, aguarda comprovação de que todos os subscritores do termo de cessão possuem poderes para tanto. Fls. 5.011/5.013 A Administradora Judicial manifestou-se favoravelmente à prorrogação do stay period, ao fundamento que favorece o ambiente de negociação e evita a constrição de bens essenciais ao soerguimento da atividade empresarial, contribuindo para maior segurança jurídica nas deliberações sobre o PRJ. Registra que não há risco de inobservância ao princípio da celeridade e eficiência do processo, haja vista que a decisão de fls. 4.897/4.899 consignou que nova suspensão da AGC não será autorizada. Fls. 5.020 Ministério Público não se opôs à dilação do stay period. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da assembleia geral de credores realizada em 21.02.2022. Os credores deliberaram pela suspensão da solenidade até o dia 06.04.2022 (aprovação por 81,20% dos créditos presentes fls. 4.987/4.997). Nos termos do compromisso firmado, deverá a Recuperanda apresentar, impreterivelmente até o dia 22.03.2022, a versão final do plano de Recuperação Judicial. No mais, CIÊNCIA a todos os interessados da data designada para a continuidade do conclave e deliberação acerca plano de recuperação judicial, qual seja, 06.04.2022, às 14h, a ser realizado de forma exclusivamente virtual. Passo à análise do pedido formulado pela Recuperanda (fls.4.971/4.981). A decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial foi proferida em 23.02.2021 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 26.02.2021 (fls.1.044/1.051 e fls.1.131/1.134). Escoado o prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias, a Recuperanda requereu a prorrogação do stay period, o que foi acolhido pela decisão proferida às fls. 3.950/3.955, fixando-se como termo final o dia 26.11.2021. A devedora pleiteou nova prorrogação às fls. 4.355/4.360, o que foi deferido pela decisão de fls. 4.360/4.362, fixando-se como termo final o dia 21.02.2022. Às fls. 4.971/4.981, pela terceira vez, pugna a Recuperanda pela prorrogação do stay period. A Administradora Judicial e o Ministério Público opinaram favoravelmente (fls.5.011/5.013 e 5.020). Pois bem. Como cediço, o processo de Recuperação Judicial deve ser célere, mormente para se evitar maiores prejuízos aos credores, sujeitos ou não ao regime concursal. Pressupõe-se que o Plano de Recuperação Judicial - apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial - seja resultado de prévias tratativas com os credores, realizadas após profunda análise da estrutura geral da empresa, tudo com vistas a imprimir celeridade ao procedimento e assegurar que as negociações não se protraiam indefinidamente. Insta salientar que a recuperanda estava com suas atividades paralisadas por cerca de três meses quando da distribuição da presente ação. Feitas estas considerações, considerando que já extrapolado o prazo legal de blindagem da devedora, atentando exclusivamente aos motivos apontados pela Administradora Judicial (fls.5.011/5.013) e, secundado pelo parecer do Ministério Público (fls.5.020), hei por bem acolher, de forma excepcional e derradeira, a prorrogação do stay period, até o dia 06.04.2022. A recuperanda deve providenciar as comunicações aos juízos competentes, comprovando-se, posteriormente, em petição única. Passo à análise da petição do credor ITAÚ UNIBANCO S.A (fls. 4.969/4.970). Verifica-se que o documento subscrito pelo causídico Dr. Cassiano Pedro Alves de Paula não se trata do Termo de Cessão de crédito, mas sim da petição acostada às fls.4.381/4.382. É o que se infere da leitura do protocolo de assinaturas juntado às fls.4.397/4.388, em que consta: "O documento PETIÇÃO_000221120003900_70456_20211217103800.pdf foi proposto para assinatura digital na plataforma Portal de Assinaturas Itaú Unibanco S.A". Desta feita, PROVIDENCIE o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de documento que comprove que os subscritores do termo de cessão possuem poderes para tanto, consoante determinado às fls. 4.640/4.641. No mais, CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados sobre a comunicação de ajuizamento de Reclamação Trabalhista em face da Recuperada (fls. 4.967/4.968). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 26/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 25/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70007683-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/02/2022 17:48 |
| 25/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls.4.903/4.959 A cessionária PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S,A peticionou requerendo a juntada de documentos, a fim de regularizar a sua representação processual. Fls. 4.967/4.968 - Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº0010198-47.2022.5.15.0143, movida por Washington Brito do Vale em face da Recuperanda, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo. Fls. 4.969/4.970 O credor ITAÚ UNIBANCO S.A peticionou esclarecendo que o Termo de Cessão de Crédito também foi assinado pelo advogado Dr. Cassiano Pedro Alves de Paula, que tem poderes para tanto, nos termos da procuração de fls.4.729/4.779. Assim, ratifica a manifestação de fls. 4.381/4.382, a fim de que seja deferida a imediata substituição processual para que passe a constar em seu lugar a cessionária Playbanco Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. Fls.4.971/4.981 A Recuperanda peticionou manifestando ciência acerca do relatório sobre o Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. Ademais, relata que 81,20% dos credores presentes aprovaram a suspensão do conclave por 44 (quarenta e quatro) dias e que se comprometeu a apresentar o termo aditivo ao Plano de Recuperação Judicial até o dia 22.03.2022. Pugna pela prorrogação do stay period até a data do novo conclave. Destaca que não atuou/atua com desídia durante o tramitar do processo, de modo que possível a prorrogação do prazo, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Salienta que a prática comprova que 180 (cento e oitenta) dias de suspensão, mesmo quando prorrogados por igual período, são absolutamente insuficientes para o encerramento da fase de processamento da Recuperação Judicial. Sustenta que o prazo de tramitação do presente feito é bastante inferior a outros em trâmite, inclusive no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cita estudo elaborado pelo observatório da insolvência, com apoio do Núcleo de Estudo de Processos de Insolvência NEPI da PUCSP e da Associação Brasileira de Jurimetria ABJ. Pontua que, até o momento, o processamento da recuperação judicial não atingiu nenhum dos prazos médios apurados no estudo, notadamente no tocante à tramitação em varas não especializadas. Fls.4.982/5.010 A Administradora Judicial peticionou requerendo a juntada da Ata da Assembleia Geral de Credores realizada em 21.02.2022, em continuação aos trabalhos iniciados em 25.11.2021. Aduz que, por deliberação da maioria dos credores, a Assembleia Geral de Credores foi suspensa até o dia 06.04.2022, às 14h, prazo que respeitou o limite máximo de 45 dias determinado na decisão. Ressalta que a Recuperanda se comprometeu a apresentar nos autos aditivo ao Plano de Recuperação Judicial até o dia 22.03.2022. Em relação à cessão de crédito formalizada pelo BANCO DO BRASIL S.A e TRAVESSIA SECURITIZADORA, pontua que apresentou manifestação às fls. 4.797/4.802, oportunidade em que analisou a cessão e respectivos documentos, consignando, ademais, a necessidade de regularização da representação processual da cessionária, o que foi cumprido às fls. 4.814/4.816. Assinala que referida cessão de crédito foi formalizada por documento hígido(escritura pública) e preencheu os requisitos formais exigidos pelo art. 286 e seguintes do CC. Assim, opina pela homologação, passando a cessionária TRAVESSIA SECURITIZADORA a ser credora do montante de R$ 5.836.690,69, na Classe II, e do crédito de R$ 15.666.386,50, na Classe III, permanecendo o BANCO DO BRASIL titular do crédito quirografário no valor de R$ 4.589,70. No tocante à cessão de crédito firmada entre o credor ITAÚ UNIBANCO S.A e PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, aguarda comprovação de que todos os subscritores do termo de cessão possuem poderes para tanto. Fls. 5.011/5.013 A Administradora Judicial manifestou-se favoravelmente à prorrogação do stay period, ao fundamento que favorece o ambiente de negociação e evita a constrição de bens essenciais ao soerguimento da atividade empresarial, contribuindo para maior segurança jurídica nas deliberações sobre o PRJ. Registra que não há risco de inobservância ao princípio da celeridade e eficiência do processo, haja vista que a decisão de fls. 4.897/4.899 consignou que nova suspensão da AGC não será autorizada. Fls. 5.020 Ministério Público não se opôs à dilação do stay period. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da assembleia geral de credores realizada em 21.02.2022. Os credores deliberaram pela suspensão da solenidade até o dia 06.04.2022 (aprovação por 81,20% dos créditos presentes fls. 4.987/4.997). Nos termos do compromisso firmado, deverá a Recuperanda apresentar, impreterivelmente até o dia 22.03.2022, a versão final do plano de Recuperação Judicial. No mais, CIÊNCIA a todos os interessados da data designada para a continuidade do conclave e deliberação acerca plano de recuperação judicial, qual seja, 06.04.2022, às 14h, a ser realizado de forma exclusivamente virtual. Passo à análise do pedido formulado pela Recuperanda (fls.4.971/4.981). A decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial foi proferida em 23.02.2021 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 26.02.2021 (fls.1.044/1.051 e fls.1.131/1.134). Escoado o prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias, a Recuperanda requereu a prorrogação do stay period, o que foi acolhido pela decisão proferida às fls. 3.950/3.955, fixando-se como termo final o dia 26.11.2021. A devedora pleiteou nova prorrogação às fls. 4.355/4.360, o que foi deferido pela decisão de fls. 4.360/4.362, fixando-se como termo final o dia 21.02.2022. Às fls. 4.971/4.981, pela terceira vez, pugna a Recuperanda pela prorrogação do stay period. A Administradora Judicial e o Ministério Público opinaram favoravelmente (fls.5.011/5.013 e 5.020). Pois bem. Como cediço, o processo de Recuperação Judicial deve ser célere, mormente para se evitar maiores prejuízos aos credores, sujeitos ou não ao regime concursal. Pressupõe-se que o Plano de Recuperação Judicial - apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial - seja resultado de prévias tratativas com os credores, realizadas após profunda análise da estrutura geral da empresa, tudo com vistas a imprimir celeridade ao procedimento e assegurar que as negociações não se protraiam indefinidamente. Insta salientar que a recuperanda estava com suas atividades paralisadas por cerca de três meses quando da distribuição da presente ação. Feitas estas considerações, considerando que já extrapolado o prazo legal de blindagem da devedora, atentando exclusivamente aos motivos apontados pela Administradora Judicial (fls.5.011/5.013) e, secundado pelo parecer do Ministério Público (fls.5.020), hei por bem acolher, de forma excepcional e derradeira, a prorrogação do stay period, até o dia 06.04.2022. A recuperanda deve providenciar as comunicações aos juízos competentes, comprovando-se, posteriormente, em petição única. Passo à análise da petição do credor ITAÚ UNIBANCO S.A (fls. 4.969/4.970). Verifica-se que o documento subscrito pelo causídico Dr. Cassiano Pedro Alves de Paula não se trata do Termo de Cessão de crédito, mas sim da petição acostada às fls.4.381/4.382. É o que se infere da leitura do protocolo de assinaturas juntado às fls.4.397/4.388, em que consta: "O documento PETIÇÃO_000221120003900_70456_20211217103800.pdf foi proposto para assinatura digital na plataforma Portal de Assinaturas Itaú Unibanco S.A". Desta feita, PROVIDENCIE o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de documento que comprove que os subscritores do termo de cessão possuem poderes para tanto, consoante determinado às fls. 4.640/4.641. No mais, CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados sobre a comunicação de ajuizamento de Reclamação Trabalhista em face da Recuperada (fls. 4.967/4.968). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 25/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70007512-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/02/2022 08:53 |
| 25/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2022 Teor do ato: Vistos. ABRA-SE vista ao Ministério Público para manifestação a respeito do pedido de prorrogação do stay period formulado pela Recuperanda às fls.4.971/4.981. Após, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 24/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/02/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. ABRA-SE vista ao Ministério Público para manifestação a respeito do pedido de prorrogação do stay period formulado pela Recuperanda às fls.4.971/4.981. Após, voltem conclusos. Intime-se. |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70007250-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2022 19:21 |
| 22/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70007013-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2022 22:53 |
| 22/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70007004-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2022 20:08 |
| 22/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70006989-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/02/2022 18:20 |
| 22/02/2022 |
Ofício Juntado
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| 21/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453 |
| 21/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.4.789/4.795 A Recuperanda peticionou requerendo que a Administradora Judicial seja autorizada a colocar em votação a suspensão da continuidade da Assembleia Geral de Credores, designada para o dia 21.02.2022, por mais 45 (quarenta e cinco) dias, caso haja pedido dos credores nesse sentido durante o conclave. Outrossim, pugna para que, havendo aprovação dos credores, seja deferida pelo Juízo a suspensão do ato assemblear para continuidade em data a ser designada pelos credores. Sustenta que algumas das principais instituições financeiras que compõem o Quadro Geral de Credores, sendo uma delas a única credora com garantia real relacionada pela Administradora Judicial, além de sustentarem ausência de tempo hábil para submeter as propostas de pagamento aos seus comitês internos, mormente em razão do recesso forense e das festividades de final de ano, cederam seus créditos para outras instituições, o que retardou o trabalho desenvolvido até então. Assevera que, excluindo-se o recesso forense, o tempo para tratativa com credores quanto aos termos do plano de recuperação judicial foi de 56 dias corridos. Pontua que o único credor com garantia real, BANCO DO BRASIL S/A, informou nas últimas semanas que havia cedido o seu crédito e somente em 14.02.2022 noticiou tal fato nos autos. Aduz que as cessionárias TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A e PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A afirmaram necessitar de tempo hábil para análise das propostas, concordando com a suspensão da AGC por mais 45 (quarenta e cinco) dias. Ressalta, ademais, que outros credores devidamente habilitados também já se manifestaram favoravelmente à possibilidade de prorrogação do conclave no prazo assinalado. Fls. 4.797/4.802 A Administradora Judicial apresentou manifestação a respeito da Cessão de Créditos firmada entre ITAÚ UNIBANCO S.A e PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, relacionando as operações que originaram dos créditos, assinalando que aguarda a juntada dos documentos determinados na decisão de fls. 4.640/4.641. No tocante à Cessão de Crédito firmada pelo BANCO DO BRASIL S.A e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VII S.A, relacionou as operações que originaram os créditos, enfatizando que há impugnação de crédito pendente de decisão judicial (0001089-61.2021.8.26.0539). Esclarece que o único crédito que não foi objeto do termo de cessão decorre das tarifas oriundas do contrato de abertura de conta corrente (Agência: 3852-0, C/C nº 3425-8) no montante de R$ 4.589,70 (Classe III). Ressalta que, nada obstante o prazo limite de suspensão do conclave estabelecido pela lei, opina favoravelmente à nova suspensão, desde que pelo prazo máximo de 45 dias, tendo em vista que os créditos cedidos são relevantes e poderão impactar no quórum de aprovação. Por fim, sustenta que os cessionários Playbanco e Travessia Securitizadora devem providenciar a juntada da documentação faltante para análise do Juízo e participação na Assembleia Geral de Credores. Fls.4.811/4.812 O Ministério Público não se opôs ao pedido de suspensão. Fls. 4.814/4.892 TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou requerendo a juntada de documentos, a fim de regularizar a sua representação processual. Requer seja retificada a lista de credores com a substituição do Banco do Brasil. No mais, informa que não se opõe ao pedido de suspensão da Assembleia Geral de Credores pelo prazo requerido, de modo a viabilizar a negociação das cláusulas e condições de pagamento do plano de recuperação judicial. Na hipótese de manutenção da realização da AGC, assevera que deverá ter assegurado o seu direito de voz e voto. Fls. 4.893/4.894 - Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº0010172-49.2022.5.15.0143, movida por Thuanne Velani Sartori Presoto em face da Recuperanda, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo. Pois bem. Passo à análise do pedido formulado pela Recuperanda às fls.4.789/4.795. De proêmio, cumpre pontuar que a negociação do Plano de Recuperação Judicial com os credores já perdura por pelo menos 09 (nove) meses, haja vista que o "plano originário" foi juntado aos autos em 27.04.2021 (fls.2074/2185) e o Edital de intimação dos credores foi publicado em 12.05.2021 (fls.2.646). No ponto, pertinente ratificar, na íntegra, os fundamentos da decisão de fls. fls. 4360/4362. Prosseguindo, de acordo com o §9º do art. 56 da Lei nº 11.101/2005: "Na hipótese de suspensão da assembleia-geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação." A respeito do tema, pertinente mencionar a lição de MARCELO BARBOSA SACRAMONE: "Embora possa ser suspensa de forma sucessiva pelos credores para que esses possam negociar melhores condições no plano ou para que tenham condição de deliberar sobre o plano apresentado, limitou-se a possibilidade de dilação temporal para se evitar que os credores não deliberem sobre o plano de recuperação judicial até que se extrapole o prazo do stay period e como forma de a eles ser facultada a propositura de plano alternativo ou mesmo para evitar que o devedor fique de forma injustificada dilatando a negociação com esses. Dessa forma, nos termos do art.56, §9º, na hipótese de suspensão da Assembleia Geral de Credores, esta deverá ser encerrada no prazo de até 90 dias de sua instalação" (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 2.ed.São Paulo: Saraiva, 2021, pág. 328). Nada obstante, considerando as cessões de crédito recentemente noticiadas pelos credores ITAÚ UNIBANCO S.A e BANCO DO BRASIL S.A (fls.4.381/4.388 e 4.766.4.776), sendo o crédito deste último de valor expressivo, qual seja, R$ 21.507.666,89 ( R$ 5.836.690,69 - Classe II e R$ 15.670.976,20 -Classe III), além de ser o único credor a figurar na Classe com Garantia Real (fls.3.624/3.627), o que poderia comprometer a aprovação do plano, hei por bem, de forma excepcionalmente, AUTORIZAR a votação pelos credores da suspensão do conclave pelo prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, se em termos. ADVIRTO aos credores que eventual cessão ou a promessa de cessão do crédito habilitado deverá ser imediatamente comunicada a este juízo, conforme prevê o §7º do art.39 da Lei nº 11.101/2005. ADVIRTO à recuperanda que nova suspensão não será autorizada pelo Juízo, ainda que sob a justificativa de eventuais cessões de crédito, vez que o processo de soerguimento já tramita há 01 (um) ano, contando a devedora com tempo significativo para entabular e concluir as negociações com seus credores. Passo à análise do pedido formulado pela cessionária TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A (fls. 4.814/4.892). MANIFESTEM-SE a Recuperanda e Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da Cessão de Crédito noticiada pelo BANCO DO BRASIL (fls. 4.766/4.776), seguindo, após, com vista ao Ministério Público. Sem prejuízo da posterior análise da Cessão de Crédito, fica autorizada a participação da cessionária na Assembleia Geral de Credores designada para o dia 21.02.2022, com direito a voz e voto, mediante o preenchimento dos requisitos exigidos no edital de convocação, o mesmo aplicando-se à cessionária PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. No mais, CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados sobre a comunicação de ajuizamento de Reclamação Trabalhista em face da Recuperada (fls. 4.893/4.894). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 18/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70006475-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2022 19:05 |
| 18/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 18/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 18/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls.4.789/4.795 A Recuperanda peticionou requerendo que a Administradora Judicial seja autorizada a colocar em votação a suspensão da continuidade da Assembleia Geral de Credores, designada para o dia 21.02.2022, por mais 45 (quarenta e cinco) dias, caso haja pedido dos credores nesse sentido durante o conclave. Outrossim, pugna para que, havendo aprovação dos credores, seja deferida pelo Juízo a suspensão do ato assemblear para continuidade em data a ser designada pelos credores. Sustenta que algumas das principais instituições financeiras que compõem o Quadro Geral de Credores, sendo uma delas a única credora com garantia real relacionada pela Administradora Judicial, além de sustentarem ausência de tempo hábil para submeter as propostas de pagamento aos seus comitês internos, mormente em razão do recesso forense e das festividades de final de ano, cederam seus créditos para outras instituições, o que retardou o trabalho desenvolvido até então. Assevera que, excluindo-se o recesso forense, o tempo para tratativa com credores quanto aos termos do plano de recuperação judicial foi de 56 dias corridos. Pontua que o único credor com garantia real, BANCO DO BRASIL S/A, informou nas últimas semanas que havia cedido o seu crédito e somente em 14.02.2022 noticiou tal fato nos autos. Aduz que as cessionárias TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A e PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A afirmaram necessitar de tempo hábil para análise das propostas, concordando com a suspensão da AGC por mais 45 (quarenta e cinco) dias. Ressalta, ademais, que outros credores devidamente habilitados também já se manifestaram favoravelmente à possibilidade de prorrogação do conclave no prazo assinalado. Fls. 4.797/4.802 A Administradora Judicial apresentou manifestação a respeito da Cessão de Créditos firmada entre ITAÚ UNIBANCO S.A e PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, relacionando as operações que originaram dos créditos, assinalando que aguarda a juntada dos documentos determinados na decisão de fls. 4.640/4.641. No tocante à Cessão de Crédito firmada pelo BANCO DO BRASIL S.A e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VII S.A, relacionou as operações que originaram os créditos, enfatizando que há impugnação de crédito pendente de decisão judicial (0001089-61.2021.8.26.0539). Esclarece que o único crédito que não foi objeto do termo de cessão decorre das tarifas oriundas do contrato de abertura de conta corrente (Agência: 3852-0, C/C nº 3425-8) no montante de R$ 4.589,70 (Classe III). Ressalta que, nada obstante o prazo limite de suspensão do conclave estabelecido pela lei, opina favoravelmente à nova suspensão, desde que pelo prazo máximo de 45 dias, tendo em vista que os créditos cedidos são relevantes e poderão impactar no quórum de aprovação. Por fim, sustenta que os cessionários Playbanco e Travessia Securitizadora devem providenciar a juntada da documentação faltante para análise do Juízo e participação na Assembleia Geral de Credores. Fls.4.811/4.812 O Ministério Público não se opôs ao pedido de suspensão. Fls. 4.814/4.892 TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou requerendo a juntada de documentos, a fim de regularizar a sua representação processual. Requer seja retificada a lista de credores com a substituição do Banco do Brasil. No mais, informa que não se opõe ao pedido de suspensão da Assembleia Geral de Credores pelo prazo requerido, de modo a viabilizar a negociação das cláusulas e condições de pagamento do plano de recuperação judicial. Na hipótese de manutenção da realização da AGC, assevera que deverá ter assegurado o seu direito de voz e voto. Fls. 4.893/4.894 - Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº0010172-49.2022.5.15.0143, movida por Thuanne Velani Sartori Presoto em face da Recuperanda, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo. Pois bem. Passo à análise do pedido formulado pela Recuperanda às fls.4.789/4.795. De proêmio, cumpre pontuar que a negociação do Plano de Recuperação Judicial com os credores já perdura por pelo menos 09 (nove) meses, haja vista que o "plano originário" foi juntado aos autos em 27.04.2021 (fls.2074/2185) e o Edital de intimação dos credores foi publicado em 12.05.2021 (fls.2.646). No ponto, pertinente ratificar, na íntegra, os fundamentos da decisão de fls. fls. 4360/4362. Prosseguindo, de acordo com o §9º do art. 56 da Lei nº 11.101/2005: "Na hipótese de suspensão da assembleia-geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação." A respeito do tema, pertinente mencionar a lição de MARCELO BARBOSA SACRAMONE: "Embora possa ser suspensa de forma sucessiva pelos credores para que esses possam negociar melhores condições no plano ou para que tenham condição de deliberar sobre o plano apresentado, limitou-se a possibilidade de dilação temporal para se evitar que os credores não deliberem sobre o plano de recuperação judicial até que se extrapole o prazo do stay period e como forma de a eles ser facultada a propositura de plano alternativo ou mesmo para evitar que o devedor fique de forma injustificada dilatando a negociação com esses. Dessa forma, nos termos do art.56, §9º, na hipótese de suspensão da Assembleia Geral de Credores, esta deverá ser encerrada no prazo de até 90 dias de sua instalação" (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 2.ed.São Paulo: Saraiva, 2021, pág. 328). Nada obstante, considerando as cessões de crédito recentemente noticiadas pelos credores ITAÚ UNIBANCO S.A e BANCO DO BRASIL S.A (fls.4.381/4.388 e 4.766.4.776), sendo o crédito deste último de valor expressivo, qual seja, R$ 21.507.666,89 ( R$ 5.836.690,69 - Classe II e R$ 15.670.976,20 -Classe III), além de ser o único credor a figurar na Classe com Garantia Real (fls.3.624/3.627), o que poderia comprometer a aprovação do plano, hei por bem, de forma excepcionalmente, AUTORIZAR a votação pelos credores da suspensão do conclave pelo prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, se em termos. ADVIRTO aos credores que eventual cessão ou a promessa de cessão do crédito habilitado deverá ser imediatamente comunicada a este juízo, conforme prevê o §7º do art.39 da Lei nº 11.101/2005. ADVIRTO à recuperanda que nova suspensão não será autorizada pelo Juízo, ainda que sob a justificativa de eventuais cessões de crédito, vez que o processo de soerguimento já tramita há 01 (um) ano, contando a devedora com tempo significativo para entabular e concluir as negociações com seus credores. Passo à análise do pedido formulado pela cessionária TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A (fls. 4.814/4.892). MANIFESTEM-SE a Recuperanda e Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da Cessão de Crédito noticiada pelo BANCO DO BRASIL (fls. 4.766/4.776), seguindo, após, com vista ao Ministério Público. Sem prejuízo da posterior análise da Cessão de Crédito, fica autorizada a participação da cessionária na Assembleia Geral de Credores designada para o dia 21.02.2022, com direito a voz e voto, mediante o preenchimento dos requisitos exigidos no edital de convocação, o mesmo aplicando-se à cessionária PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. No mais, CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados sobre a comunicação de ajuizamento de Reclamação Trabalhista em face da Recuperada (fls. 4.893/4.894). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 17/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451 |
| 17/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/02/2022 |
Ofício Juntado
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| 17/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70006203-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2022 16:55 |
| 17/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70006146-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/02/2022 14:36 |
| 17/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70006144-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/02/2022 14:31 |
| 17/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
VISTA ao Ministério Público, com a máxima urgência, nos termos do r. Despacho de fl. 4.796. |
| 17/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando a proximidade da Assembleia Geral de Credores (21.02.2022), INTIME-SE a Administradora Judicial, por correio eletrônico, para manifestação, com a máxima urgência, a respeito do pedido formulado pela Recuperanda às fls.4.789/4.795, seguindo, após, com vista ao Ministério Público para manifestação urgente. Após, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 16/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70006046-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2022 20:00 |
| 16/02/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Considerando a proximidade da Assembleia Geral de Credores (21.02.2022), INTIME-SE a Administradora Judicial, por correio eletrônico, para manifestação, com a máxima urgência, a respeito do pedido formulado pela Recuperanda às fls.4.789/4.795, seguindo, após, com vista ao Ministério Público para manifestação urgente. Após, voltem conclusos. Intime-se. |
| 16/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70005935-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2022 16:54 |
| 15/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 3449 |
| 15/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 3449 |
| 15/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 4.647/4.648 Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0010043-44.2022.5.15.0143, movida por Juscimar Augusto dos Reis em face da Recuperanda, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo. Fls. 4.650/4.693 Certidão de objeto e pé. Fls. 4.696 Manifestação do Ministério Público. Fls. 4.697/4.704 Ciência à Recuperanda, à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados acerca do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº2150759-10.2021.8.26.0000, interposto pela Recuperanda em face da decisão que, após apresentação do Plano de Recuperação Judicial, determinou a apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial, bem como deixou de prover o pedido de declaração de essencialidade de veículos (fls. 3172/3180), o qual foi conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento. Fls. 4.705/4.706 - Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0010072-94.2022.5.15.0143, movida por Alfredo João da Silva Júnior em face da Recuperanda, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo. Fls. 4.707/4.709 A Recuperanda peticionou requerendo a juntada de procuração, reiterando o pedido formulado às fls. 4.358/4.359. Fls. 4.710/4.720 A credora BARCELONA ALIMENTOS LTDA peticionou juntando procuração e documentos, requerendo a sua habilitação nos autos. Assevera que o seu crédito foi relacionado pela Recuperanda às fls.128, no valor de R$ 262.763,99, correspondendo exatamente com o crédito perseguido na ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 1001120-64.2021.8.26.0539, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível local. Ressalta que juntará procuração específica, a fim de poder participar da Assembleia Geral de Credores designada para o dia 21.02.2022. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome dos patronos indicados para futuras intimações, inclusive no incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Fls. 4.721/4.722 - Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0011072-66.2021.5.15.0143, movida por Sidney Aparecido Cunha em face da Recuperanda, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo. Fls. 4.723/4.724 - Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0011076-06.2021.5.15.0143, movida por Josimeire Aparecida Batista de Senne em face da Recuperanda, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo. Fls. 4.728/4.737 - ITAÚ UNIBANCO S.A peticionou requerendo a juntada dos documentos outorgados em favor de RZ Advogados, concedendo poderes para cessão de crédito, assim como ratificando o teor da manifestação de fls. 4.381/4.382. Fls. 4.738/4.765 A Administradora Judicial apresentou relatório sobre o aditivo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda às fls.4.411/4.556. Fls. 4.766/4.776 BANCO DO BRASIL S.A e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A peticionaram noticiando que firmaram Cessão de Direitos Creditórios, por meio de Escritura Pública, tenho como objeto o crédito sujeito ao presente processo de soerguimento. CADASTRE-SE Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A como terceira interessada e ANOTE-SE o nome dos advogados para futuras publicações. Pois bem. Passo à análise do pedido formulado pela Recuperanda às fls.4.358/4.359. ACOLHO o pedido. EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 24.441,30 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta centavos), depositado pela credora Companhia Jaguari de Energia (fls.4.252/4.253), em favor da Recuperanda, observando-se o formulário de M.L.E e procuração encartados às fls. 4.359 e 4.708/4.709. Passo à análise da petição do credor ITAÚ UNIBANCO S.A (fls. 4.728/4.737). Da leitura do protocolo de assinaturas encartado às fls.4.385/4.386, verifica-se que o Termo de Cessão de Crédito foi assinado por Mariana Belim Fernandes, Ricardo Laranja Degrande, Marcelo Inoue e Anna Cláudia Nogueira Securato. Todavia, nenhum desses nomes figuram na procuração e no substabelecimento encartados pelo credor às fls.4.729/4.737. Em sendo assim, ESCLAREÇA o credor, no prazo de 10 (dez) dias. Passo à análise da petição do BANCO DO BRASIL S.A e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A (fls. 4.766/4.776). REGULARIZE a peticionante TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A, no prazo de 10 (dez) dias, a sua representação processual, juntada procuração e atos constitutivos ou estatuto social. No mais, DETERMINO: A) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da petição da Recuperanda de fls.4.368/4.375, seguindo, após, com vista ao Ministério Público; B) CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados sobre as comunicações de ajuizamentos de Reclamação Trabalhista em face da Recuperada (fls. 4.647/4.648, 4.705/4.706, 4.721/4.722 e 4.723/4.724); C) CIÊNCIA à Recuperanda, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados do relatório sobre o aditivo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Administradora Judicial às fls. 4.738/4.765. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 15/02/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 4.647/4.648 Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0010043-44.2022.5.15.0143, movida por Juscimar Augusto dos Reis em face da Recuperanda, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo. Fls. 4.650/4.693 Certidão de objeto e pé. Fls. 4.696 Manifestação do Ministério Público. Fls. 4.697/4.704 Ciência à Recuperanda, à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados acerca do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº2150759-10.2021.8.26.0000, interposto pela Recuperanda em face da decisão que, após apresentação do Plano de Recuperação Judicial, determinou a apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial, bem como deixou de prover o pedido de declaração de essencialidade de veículos (fls. 3172/3180), o qual foi conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento. Fls. 4.705/4.706 - Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0010072-94.2022.5.15.0143, movida por Alfredo João da Silva Júnior em face da Recuperanda, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo. Fls. 4.707/4.709 A Recuperanda peticionou requerendo a juntada de procuração, reiterando o pedido formulado às fls. 4.358/4.359. Fls. 4.710/4.720 A credora BARCELONA ALIMENTOS LTDA peticionou juntando procuração e documentos, requerendo a sua habilitação nos autos. Assevera que o seu crédito foi relacionado pela Recuperanda às fls.128, no valor de R$ 262.763,99, correspondendo exatamente com o crédito perseguido na ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 1001120-64.2021.8.26.0539, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível local. Ressalta que juntará procuração específica, a fim de poder participar da Assembleia Geral de Credores designada para o dia 21.02.2022. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome dos patronos indicados para futuras intimações, inclusive no incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Fls. 4.721/4.722 - Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0011072-66.2021.5.15.0143, movida por Sidney Aparecido Cunha em face da Recuperanda, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo. Fls. 4.723/4.724 - Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0011076-06.2021.5.15.0143, movida por Josimeire Aparecida Batista de Senne em face da Recuperanda, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo. Fls. 4.728/4.737 - ITAÚ UNIBANCO S.A peticionou requerendo a juntada dos documentos outorgados em favor de RZ Advogados, concedendo poderes para cessão de crédito, assim como ratificando o teor da manifestação de fls. 4.381/4.382. Fls. 4.738/4.765 A Administradora Judicial apresentou relatório sobre o aditivo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda às fls.4.411/4.556. Fls. 4.766/4.776 BANCO DO BRASIL S.A e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A peticionaram noticiando que firmaram Cessão de Direitos Creditórios, por meio de Escritura Pública, tenho como objeto o crédito sujeito ao presente processo de soerguimento. CADASTRE-SE Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A como terceira interessada e ANOTE-SE o nome dos advogados para futuras publicações. Pois bem. Passo à análise do pedido formulado pela Recuperanda às fls.4.358/4.359. ACOLHO o pedido. EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 24.441,30 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta centavos), depositado pela credora Companhia Jaguari de Energia (fls.4.252/4.253), em favor da Recuperanda, observando-se o formulário de M.L.E e procuração encartados às fls. 4.359 e 4.708/4.709. Passo à análise da petição do credor ITAÚ UNIBANCO S.A (fls. 4.728/4.737). Da leitura do protocolo de assinaturas encartado às fls.4.385/4.386, verifica-se que o Termo de Cessão de Crédito foi assinado por Mariana Belim Fernandes, Ricardo Laranja Degrande, Marcelo Inoue e Anna Cláudia Nogueira Securato. Todavia, nenhum desses nomes figuram na procuração e no substabelecimento encartados pelo credor às fls.4.729/4.737. Em sendo assim, ESCLAREÇA o credor, no prazo de 10 (dez) dias. Passo à análise da petição do BANCO DO BRASIL S.A e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A (fls. 4.766/4.776). REGULARIZE a peticionante TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A, no prazo de 10 (dez) dias, a sua representação processual, juntada procuração e atos constitutivos ou estatuto social. No mais, DETERMINO: A) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da petição da Recuperanda de fls.4.368/4.375, seguindo, após, com vista ao Ministério Público; B) CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados sobre as comunicações de ajuizamentos de Reclamação Trabalhista em face da Recuperada (fls. 4.647/4.648, 4.705/4.706, 4.721/4.722 e 4.723/4.724); C) CIÊNCIA à Recuperanda, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados do relatório sobre o aditivo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Administradora Judicial às fls. 4.738/4.765. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 15/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 4.647/4.648 Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0010043-44.2022.5.15.0143, movida por Juscimar Augusto dos Reis em face da Recuperanda, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo. Fls. 4.650/4.693 Certidão de objeto e pé. Fls. 4.696 Manifestação do Ministério Público. Fls. 4.697/4.704 Ciência à Recuperanda, à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados acerca do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº2150759-10.2021.8.26.0000, interposto pela Recuperanda em face da decisão que, após apresentação do Plano de Recuperação Judicial, determinou a apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial, bem como deixou de prover o pedido de declaração de essencialidade de veículos (fls. 3172/3180), o qual foi conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento. Fls. 4.705/4.706 - Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0010072-94.2022.5.15.0143, movida por Alfredo João da Silva Júnior em face da Recuperanda, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo. Fls. 4.707/4.709 A Recuperanda peticionou requerendo a juntada de procuração, reiterando o pedido formulado às fls. 4.358/4.359. Fls. 4.710/4.720 A credora BARCELONA ALIMENTOS LTDA peticionou juntando procuração e documentos, requerendo a sua habilitação nos autos. Assevera que o seu crédito foi relacionado pela Recuperanda às fls.128, no valor de R$ 262.763,99, correspondendo exatamente com o crédito perseguido na ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 1001120-64.2021.8.26.0539, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível local. Ressalta que juntará procuração específica, a fim de poder participar da Assembleia Geral de Credores designada para o dia 21.02.2022. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome dos patronos indicados para futuras intimações, inclusive no incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Fls. 4.721/4.722 - Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0011072-66.2021.5.15.0143, movida por Sidney Aparecido Cunha em face da Recuperanda, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo. Fls. 4.723/4.724 - Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0011076-06.2021.5.15.0143, movida por Josimeire Aparecida Batista de Senne em face da Recuperanda, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo. Fls. 4.728/4.737 - ITAÚ UNIBANCO S.A peticionou requerendo a juntada dos documentos outorgados em favor de RZ Advogados, concedendo poderes para cessão de crédito, assim como ratificando o teor da manifestação de fls. 4.381/4.382. Fls. 4.738/4.765 A Administradora Judicial apresentou relatório sobre o aditivo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda às fls.4.411/4.556. Fls. 4.766/4.776 BANCO DO BRASIL S.A e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A peticionaram noticiando que firmaram Cessão de Direitos Creditórios, por meio de Escritura Pública, tenho como objeto o crédito sujeito ao presente processo de soerguimento. CADASTRE-SE Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A como terceira interessada e ANOTE-SE o nome dos advogados para futuras publicações. Pois bem. Passo à análise do pedido formulado pela Recuperanda às fls.4.358/4.359. ACOLHO o pedido. EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 24.441,30 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta centavos), depositado pela credora Companhia Jaguari de Energia (fls.4.252/4.253), em favor da Recuperanda, observando-se o formulário de M.L.E e procuração encartados às fls. 4.359 e 4.708/4.709. Passo à análise da petição do credor ITAÚ UNIBANCO S.A (fls. 4.728/4.737). Da leitura do protocolo de assinaturas encartado às fls.4.385/4.386, verifica-se que o Termo de Cessão de Crédito foi assinado por Mariana Belim Fernandes, Ricardo Laranja Degrande, Marcelo Inoue e Anna Cláudia Nogueira Securato. Todavia, nenhum desses nomes figuram na procuração e no substabelecimento encartados pelo credor às fls.4.729/4.737. Em sendo assim, ESCLAREÇA o credor, no prazo de 10 (dez) dias. Passo à análise da petição do BANCO DO BRASIL S.A e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A (fls. 4.766/4.776). REGULARIZE a peticionante TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A, no prazo de 10 (dez) dias, a sua representação processual, juntada procuração e atos constitutivos ou estatuto social. No mais, DETERMINO: A) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da petição da Recuperanda de fls.4.368/4.375, seguindo, após, com vista ao Ministério Público; B) CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados sobre as comunicações de ajuizamentos de Reclamação Trabalhista em face da Recuperada (fls. 4.647/4.648, 4.705/4.706, 4.721/4.722 e 4.723/4.724); C) CIÊNCIA à Recuperanda, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados do relatório sobre o aditivo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Administradora Judicial às fls. 4.738/4.765. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 15/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 4.647/4.648 Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0010043-44.2022.5.15.0143, movida por Juscimar Augusto dos Reis em face da Recuperanda, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo. Fls. 4.650/4.693 Certidão de objeto e pé. Fls. 4.696 Manifestação do Ministério Público. Fls. 4.697/4.704 Ciência à Recuperanda, à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados acerca do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº2150759-10.2021.8.26.0000, interposto pela Recuperanda em face da decisão que, após apresentação do Plano de Recuperação Judicial, determinou a apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial, bem como deixou de prover o pedido de declaração de essencialidade de veículos (fls. 3172/3180), o qual foi conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento. Fls. 4.705/4.706 - Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0010072-94.2022.5.15.0143, movida por Alfredo João da Silva Júnior em face da Recuperanda, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo. Fls. 4.707/4.709 A Recuperanda peticionou requerendo a juntada de procuração, reiterando o pedido formulado às fls. 4.358/4.359. Fls. 4.710/4.720 A credora BARCELONA ALIMENTOS LTDA peticionou juntando procuração e documentos, requerendo a sua habilitação nos autos. Assevera que o seu crédito foi relacionado pela Recuperanda às fls.128, no valor de R$ 262.763,99, correspondendo exatamente com o crédito perseguido na ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 1001120-64.2021.8.26.0539, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível local. Ressalta que juntará procuração específica, a fim de poder participar da Assembleia Geral de Credores designada para o dia 21.02.2022. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome dos patronos indicados para futuras intimações, inclusive no incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Fls. 4.721/4.722 - Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0011072-66.2021.5.15.0143, movida por Sidney Aparecido Cunha em face da Recuperanda, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo. Fls. 4.723/4.724 - Comunicação de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0011076-06.2021.5.15.0143, movida por Josimeire Aparecida Batista de Senne em face da Recuperanda, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo. Fls. 4.728/4.737 - ITAÚ UNIBANCO S.A peticionou requerendo a juntada dos documentos outorgados em favor de RZ Advogados, concedendo poderes para cessão de crédito, assim como ratificando o teor da manifestação de fls. 4.381/4.382. Fls. 4.738/4.765 A Administradora Judicial apresentou relatório sobre o aditivo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda às fls.4.411/4.556. Fls. 4.766/4.776 BANCO DO BRASIL S.A e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A peticionaram noticiando que firmaram Cessão de Direitos Creditórios, por meio de Escritura Pública, tenho como objeto o crédito sujeito ao presente processo de soerguimento. CADASTRE-SE Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A como terceira interessada e ANOTE-SE o nome dos advogados para futuras publicações. Pois bem. Passo à análise do pedido formulado pela Recuperanda às fls.4.358/4.359. ACOLHO o pedido. EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 24.441,30 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta centavos), depositado pela credora Companhia Jaguari de Energia (fls.4.252/4.253), em favor da Recuperanda, observando-se o formulário de M.L.E e procuração encartados às fls. 4.359 e 4.708/4.709. Passo à análise da petição do credor ITAÚ UNIBANCO S.A (fls. 4.728/4.737). Da leitura do protocolo de assinaturas encartado às fls.4.385/4.386, verifica-se que o Termo de Cessão de Crédito foi assinado por Mariana Belim Fernandes, Ricardo Laranja Degrande, Marcelo Inoue e Anna Cláudia Nogueira Securato. Todavia, nenhum desses nomes figuram na procuração e no substabelecimento encartados pelo credor às fls.4.729/4.737. Em sendo assim, ESCLAREÇA o credor, no prazo de 10 (dez) dias. Passo à análise da petição do BANCO DO BRASIL S.A e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A (fls. 4.766/4.776). REGULARIZE a peticionante TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A, no prazo de 10 (dez) dias, a sua representação processual, juntada procuração e atos constitutivos ou estatuto social. No mais, DETERMINO: A) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da petição da Recuperanda de fls.4.368/4.375, seguindo, após, com vista ao Ministério Público; B) CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados sobre as comunicações de ajuizamentos de Reclamação Trabalhista em face da Recuperada (fls. 4.647/4.648, 4.705/4.706, 4.721/4.722 e 4.723/4.724); C) CIÊNCIA à Recuperanda, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados do relatório sobre o aditivo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Administradora Judicial às fls. 4.738/4.765. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 14/02/2022 |
Pedido de Sucessão/Incorporação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.22.70005309-5 Tipo da Petição: Pedido de Sucessão/Incorporação Data: 14/02/2022 12:18 |
| 10/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70004920-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2022 18:00 |
| 10/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70004507-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/02/2022 18:39 |
| 08/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444 |
| 08/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 4.297/4.300 - CLEITON BARBOSA peticionou assinalando ser credor da Recuperanda, acostou procuração e requereu a sua habilitação no autos. CADASTRE-SE e ANOTE-SE para futuras intimações, inclusive no incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Fls. 4.303/4.318 – O credor BANCO DAYCOVAL S/A peticionou noticiando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 4.176/4.184, no que tange ao reconhecimento da essencialidade do arroz para as atividades da Recuperanda. Fls.4.319 – A credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL peticionou manifestando concordância com a retificação realizada pela Administradora Judicial, vez que seus créditos não estão sujeitos à Recuperação Judicial. Fls.4.320/4.354 – A Administradora Judicial peticionou requerendo a juntada da Ata da Assembleia Geral de Credores, instalada em segunda convocação em 25.11.2021. Fls. 4.355/4.360 – A Recuperanda peticionou requerendo a prorrogação do prazo de stay period, nos mesmos moldes do concedido anteriormente pelo Juízo, ou, alternativamente, até ulterior deliberação do Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores, aduzindo que desde a distribuição do processo vem cumprindo com todas as obrigações e prazos processuais, atendendo aos comandos judicias, solicitações dos credores e da Administradora Judicial, não tendo concorrido para que o curso processual não acompanhasse o prazo fixado em lei. Ressalta, ademais, que a Assembleia Geral de Credores foi suspensa por iniciativa dos credores. Pois bem. Passo à análise da petição do credor BANCO DAYCOVAL S/A (fls.4.303/4.318). CIENTE da interposição do agravo de instrumento noticiado. MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Passo à análise da assembleia geral de credores realizada em segunda convocação. Consoante consignado em ata (fls.4.321/4.4.328), verifica-se que os credores deliberaram pela suspensão da solenidade até o dia 21.02.2022 ( aprovação por 93,31% dos créditos presentes), observado o prazo limite previsto no §9º do art. 56 da Lei nº 11.101/2005. Atento ao acordado na AGC, deverá a Recuperanda apresentar, impreterivelmente até o dia 21.01.2022, a versão final do plano de Recuperação Judicial. No mais, CIÊNCIA a todos os interessados da data designada para a continuidade do conclave e deliberação acerca plano de recuperação judicial, qual seja, 21.02.2022, às 14h, a ser realizado de forma exclusivamente virtual. Passo à análise do pedido formulado pela Recuperanda (fls. 4.355/4.360). Decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial foi proferida em 23.02.2021 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 26.02.2021 (fls.1.044/1.051 e fls.1.131/1.134). Escoado o prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias, a Recuperanda peticionou requerendo a prorrogação do stay period, o que foi acolhido pela decisão proferida às fls. 3.950/3.955, fixando-se como termo final o dia 26.11.2021. Às fls. 4.355/4.360, pleiteia a devedora nova prorrogação. De acordo com o §4º do art. 6º da Lei nº11.101/2005: " Art.6º - [...] §4º - Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal." No caso vertente, conforme exposto por este Juízo em decisões anteriores, o plano de recuperação apresentado pela devedora não se mostrava claro e tampouco expunha as reais condições econômicas da devedora, deixando de detalhar as medidas que seriam implementadas de modo a restaurar a estabilidade financeira da devedora.Logo, resta evidente que o fator preponderante para a não apreciação do plano se deve à própria conduta da recuperanda. Nada obstante, considerando a manifestação dos credores durante a assembleia, no sentido de suspender o conclave a fim de possibilitar que a recuperanda apresente "versão final do Plano de Recuperação Judicial", hei por bem deferir, excepcionalmente, a prorrogação do stay period até a data designada para a realização da continuidade da AGC. Nesse sentido: "(...) É razoável a prorrogação do stay period até o dia 11/07/2019, tendo em vista que, além dos fundamentos já expostos nos AIs nº 2230520-95.2018.8.26.0000 e 2229280-71.2018.8.26.0000, a suspensão da AGC se deu com a concordância dos credores presentes. 9. Todavia, não será admitida nova prorrogação do stay period, sob pena de desvio de finalidade do instituto e abuso de direito. 10. Agravo de instrumento parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20691316720198260000 SP 2069131-67.2019.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 24/06/2019). Em sendo assim, prorrogo o stay period até o dia 21.02.2022, ficando a Recuperanda advertida de que em nenhuma hipótese será admitida nova prorrogação por este juízo. Por fm, deverá a recuperanda providenciar as comunicações aos juízos competentes, comprovando-se, posteriormente, em petição única. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Santa Cruz do Rio Pardo, 30 de novembro de 2021. Advogados(s): Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 02/02/2022 |
Ofício Juntado
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| 02/02/2022 |
Ofício Juntado
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| 02/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70003224-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2022 16:33 |
| 01/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70003146-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2022 14:08 |
| 31/01/2022 |
Ofício Juntado
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| 31/01/2022 |
Documento Juntado
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| 31/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70002440-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/01/2022 13:50 |
| 27/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 3435 |
| 26/01/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 26/01/2022 |
Ofício Juntado
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| 26/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 26/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 4.381/4.388 - ITAÚ UNIBANCO S.A e PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A peticionaram noticiando cessão de crédito, em que a segunda adquiriu a totalidade dos direitos de crédito e obrigações de titularidade da primeira. Outrossim, os patronos da instituição financeira ITAÚ UNIBANCO S.A concordam de forma expressa e irrevogável em renunciar o recebimento de eventuais honorários sucumbenciais, já fixados ou que venham a ser fixados, os quais pertencerão exclusivamente aos advogados constituídos pelo adquirente. Assim, requerem a imediata substituição processual. Fls. 4.394/4.410 - PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A peticionou requerendo a juntada de procuração e documentos, rogando por sua habilitação nos autos e concessão do prazo de 10 (dez) dias para análise e prosseguimento do feito. CADASTRE-SE como terceiro interessado e ANOTE-SE o nome do patrono para faturas intimações. Fls.4.411/4.556 A Recuperanda apresentou o aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. Fls. 4.557/4.559 - A Recuperanda peticionou encartando procuração e reiterando pedido de levantamento formulado às fls.4.358.4359. Fls. 4.560 - CPFL COMERCIALIZAÇÃO BRASIL S.A e CPFL PLANALTO LTDA peticionaram alegando ser credoras da Recuperanda, rogando por suas habilitações nos autos. Juntaram procuração e documentos (fls. 4.561/4.639). CADASTREM-SE e ANOTEM-SE para futuras intimações. 04.973.790/0001-42 02.150.562/0000-47 Adogado geraldo fonseca de barros neto 206.438 Pois bem. Passo à análise das petições de ITAÚ UNIBANCO S.A e PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A ( fls.4.381/4.388 e 4.394/4.410). PROVIDENCIE o credor ITAÚ UNIBANCO S.A, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de documento que comprove que os subscritores do termo de cessão possuem poderes para tanto. Ademais, considerando que o item 4) da Ata da Assembleia Geral de Constituição de Sociedade Anônima consignou que o mandato dos membros da Diretoria teria vigência "até a realização da Assembleia Geral Ordinária que examinará as demonstrações financeiras relativas ao exercício a se encerar em 31 de dezembro de 2019" (fls.4.399), PROVIDENCIE a peticionante PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de documento comprovando a qualidade de representante legal de Ana Cristina Menezes Ramos Soares, bem como de procuração, vez que a acostada às fls. 4.395 é apócrifa. Passo à análise das petições apresentadas pela Recuperanda (fls.4.411/4.556 e 4.557/4.559 ). CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais Interessados acerca do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial (fls.4.411/4.556). PROVIDENCIE a Administradora Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a elaboração de relatório sobre o aditivo ao plano de recuperação judicial, conforme prevê o art.22, II, h, da Lei nº 11.101/2005. No tocante ao pedido formulado às fls. 4.557, PROVIDENCIE a Recuperanda a juntada de nova procuração, vez que apócrifa a acostada às fls.4.558/4.559. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP) |
| 26/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 4.381/4.388 - ITAÚ UNIBANCO S.A e PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A peticionaram noticiando cessão de crédito, em que a segunda adquiriu a totalidade dos direitos de crédito e obrigações de titularidade da primeira. Outrossim, os patronos da instituição financeira ITAÚ UNIBANCO S.A concordam de forma expressa e irrevogável em renunciar o recebimento de eventuais honorários sucumbenciais, já fixados ou que venham a ser fixados, os quais pertencerão exclusivamente aos advogados constituídos pelo adquirente. Assim, requerem a imediata substituição processual. Fls. 4.394/4.410 - PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A peticionou requerendo a juntada de procuração e documentos, rogando por sua habilitação nos autos e concessão do prazo de 10 (dez) dias para análise e prosseguimento do feito. CADASTRE-SE como terceiro interessado e ANOTE-SE o nome do patrono para faturas intimações. Fls.4.411/4.556 A Recuperanda apresentou o aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. Fls. 4.557/4.559 - A Recuperanda peticionou encartando procuração e reiterando pedido de levantamento formulado às fls.4.358.4359. Fls. 4.560 - CPFL COMERCIALIZAÇÃO BRASIL S.A e CPFL PLANALTO LTDA peticionaram alegando ser credoras da Recuperanda, rogando por suas habilitações nos autos. Juntaram procuração e documentos (fls. 4.561/4.639). CADASTREM-SE e ANOTEM-SE para futuras intimações. 04.973.790/0001-42 02.150.562/0000-47 Adogado geraldo fonseca de barros neto 206.438 Pois bem. Passo à análise das petições de ITAÚ UNIBANCO S.A e PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A ( fls.4.381/4.388 e 4.394/4.410). PROVIDENCIE o credor ITAÚ UNIBANCO S.A, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de documento que comprove que os subscritores do termo de cessão possuem poderes para tanto. Ademais, considerando que o item 4) da Ata da Assembleia Geral de Constituição de Sociedade Anônima consignou que o mandato dos membros da Diretoria teria vigência "até a realização da Assembleia Geral Ordinária que examinará as demonstrações financeiras relativas ao exercício a se encerar em 31 de dezembro de 2019" (fls.4.399), PROVIDENCIE a peticionante PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de documento comprovando a qualidade de representante legal de Ana Cristina Menezes Ramos Soares, bem como de procuração, vez que a acostada às fls. 4.395 é apócrifa. Passo à análise das petições apresentadas pela Recuperanda (fls.4.411/4.556 e 4.557/4.559 ). CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais Interessados acerca do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial (fls.4.411/4.556). PROVIDENCIE a Administradora Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a elaboração de relatório sobre o aditivo ao plano de recuperação judicial, conforme prevê o art.22, II, h, da Lei nº 11.101/2005. No tocante ao pedido formulado às fls. 4.557, PROVIDENCIE a Recuperanda a juntada de nova procuração, vez que apócrifa a acostada às fls.4.558/4.559. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 25/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70002149-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2022 17:42 |
| 25/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70001915-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2022 18:02 |
| 24/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70001740-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2022 20:37 |
| 21/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70001609-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/01/2022 09:37 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70000530-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/01/2022 16:53 |
| 10/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3424 |
| 10/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 4.361/4.362 A Recuperanda peticionou acostando formulário de MLE, pugnando pela expedição de mandado de levantamento do valor depositado pela credora COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA (fls.4.254/4.256). Fls. 4.366/4.368 Ciência à Administradora Judicial, à Recuperanda, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, acerca da decisão que concedeu a antecipação de tutela recursal ao agravo de Instrumento nº 2272968-78.2021.8.26.0000, interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face da decisão proferida às fls.4.178/4.184, que reconheceu a essencialidade do arroz comercializado pela Recuperanda. Fls. 4.371/4.380 A Recuperanda peticionou apresentando manifestação a respeito do ofício encaminhado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga. Pois bem. Em relação ao pedido de levantamento, INDEFIRO, por ora, vez que a sociedade de advogados constante como beneficiária no formulário de MLE ( fls. 4.362) não figura na procuração acostada às fls.21/22, devendo a Recuperanda providenciar a regularização. No mais, ABRA-SE vista ao Ministério Público para manifestação sobre o ofício do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga (fls.3.735), petições da Administradora Judicial (fls. 4.250/4.253) e da Recuperanda (fls. 4.371/4.380). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP) |
| 17/12/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 4.361/4.362 A Recuperanda peticionou acostando formulário de MLE, pugnando pela expedição de mandado de levantamento do valor depositado pela credora COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA (fls.4.254/4.256). Fls. 4.366/4.368 Ciência à Administradora Judicial, à Recuperanda, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados, acerca da decisão que concedeu a antecipação de tutela recursal ao agravo de Instrumento nº 2272968-78.2021.8.26.0000, interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face da decisão proferida às fls.4.178/4.184, que reconheceu a essencialidade do arroz comercializado pela Recuperanda. Fls. 4.371/4.380 A Recuperanda peticionou apresentando manifestação a respeito do ofício encaminhado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga. Pois bem. Em relação ao pedido de levantamento, INDEFIRO, por ora, vez que a sociedade de advogados constante como beneficiária no formulário de MLE ( fls. 4.362) não figura na procuração acostada às fls.21/22, devendo a Recuperanda providenciar a regularização. No mais, ABRA-SE vista ao Ministério Público para manifestação sobre o ofício do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga (fls.3.735), petições da Administradora Judicial (fls. 4.250/4.253) e da Recuperanda (fls. 4.371/4.380). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 16/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0001896-81.2021.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 06/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70048111-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2021 18:22 |
| 03/12/2021 |
Documento Juntado
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| 30/11/2021 |
Documento Juntado
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| 30/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 4.297/4.300 - CLEITON BARBOSA peticionou assinalando ser credor da Recuperanda, acostou procuração e requereu a sua habilitação no autos. CADASTRE-SE e ANOTE-SE para futuras intimações, inclusive no incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Fls. 4.303/4.318 O credor BANCO DAYCOVAL S/A peticionou noticiando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 4.176/4.184, no que tange ao reconhecimento da essencialidade do arroz para as atividades da Recuperanda. Fls.4.319 A credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL peticionou manifestando concordância com a retificação realizada pela Administradora Judicial, vez que seus créditos não estão sujeitos à Recuperação Judicial. Fls.4.320/4.354 A Administradora Judicial peticionou requerendo a juntada da Ata da Assembleia Geral de Credores, instalada em segunda convocação em 25.11.2021. Fls. 4.355/4.360 A Recuperanda peticionou requerendo a prorrogação do prazo de stay period, nos mesmos moldes do concedido anteriormente pelo Juízo, ou, alternativamente, até ulterior deliberação do Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores, aduzindo que desde a distribuição do processo vem cumprindo com todas as obrigações e prazos processuais, atendendo aos comandos judicias, solicitações dos credores e da Administradora Judicial, não tendo concorrido para que o curso processual não acompanhasse o prazo fixado em lei. Ressalta, ademais, que a Assembleia Geral de Credores foi suspensa por iniciativa dos credores. Pois bem. Passo à análise da petição do credor BANCO DAYCOVAL S/A (fls.4.303/4.318). CIENTE da interposição do agravo de instrumento noticiado. MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Passo à análise da assembleia geral de credores realizada em segunda convocação. Consoante consignado em ata (fls.4.321/4.4.328), verifica-se que os credores deliberaram pela suspensãoda solenidade até o dia 21.02.2022 ( aprovação por 93,31% dos créditos presentes), observado o prazo limite previsto no §9º do art. 56 da Lei nº 11.101/2005. Atento ao acordado na AGC, deverá a Recuperanda apresentar, impreterivelmente até o dia 21.01.2022, a versão final do plano de Recuperação Judicial. No mais, CIÊNCIA a todos os interessados da data designada para a continuidade do conclave e deliberação acerca plano de recuperação judicial, qual seja, 21.02.2022, às 14h, a ser realizado de forma exclusivamente virtual. Passo à análise do pedido formulado pela Recuperanda (fls. 4.355/4.360). Decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial foi proferida em 23.02.2021 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 26.02.2021 (fls.1.044/1.051 e fls.1.131/1.134). Escoado o prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias, a Recuperanda peticionou requerendo a prorrogação do stay period, o que foi acolhido pela decisão proferida às fls. 3.950/3.955, fixando-se como termo final o dia 26.11.2021. Às fls. 4.355/4.360, pleiteia a devedora nova prorrogação. De acordo com o §4º do art. 6º da Lei nº11.101/2005: " Art.6º - [...] §4º - Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III docaputdeste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal." No caso vertente, conforme exposto por este Juízo em decisões anteriores, o plano de recuperação apresentado pela devedora não se mostrava claro e tampouco expunha as reais condições econômicas da devedora, deixando de detalhar as medidas que seriam implementadas de modo a restaurar a estabilidade financeira da devedora. Logo, resta evidente que o fator preponderante para a não apreciação do plano se deve à própria conduta da recuperanda. Nada obstante, considerando a manifestação dos credores durante a assembleia, no sentido de suspender o conclave a fim de possibilitar que a recuperanda apresente "versão final do Plano de Recuperação Judicial", hei por bem deferir, excepcionalmente, a prorrogação do stay period até a data designada para a realização da continuidade da AGC. Nesse sentido: "(...) É razoável a prorrogação do stay period até o dia 11/07/2019, tendo em vista que, além dos fundamentos já expostos nos AIs nº 2230520-95.2018.8.26.0000 e 2229280-71.2018.8.26.0000, a suspensão da AGC se deu com a concordância dos credores presentes. 9. Todavia, não será admitida nova prorrogação do stay period, sob pena de desvio de finalidade do instituto e abuso de direito. 10. Agravo de instrumento parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20691316720198260000 SP 2069131-67.2019.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 24/06/2019). Em sendo assim, prorrogo o stay period até o dia 21.02.2022, ficando a Recuperanda advertida de que em nenhuma hipótese será admitida nova prorrogação por este juízo. Por fm, deverá a recuperanda providenciar as comunicações aos juízos competentes, comprovando-se, posteriormente, em petição única. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 30/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 4.297/4.300 - CLEITON BARBOSA peticionou assinalando ser credor da Recuperanda, acostou procuração e requereu a sua habilitação no autos. CADASTRE-SE e ANOTE-SE para futuras intimações, inclusive no incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539. Fls. 4.303/4.318 – O credor BANCO DAYCOVAL S/A peticionou noticiando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 4.176/4.184, no que tange ao reconhecimento da essencialidade do arroz para as atividades da Recuperanda. Fls.4.319 – A credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL peticionou manifestando concordância com a retificação realizada pela Administradora Judicial, vez que seus créditos não estão sujeitos à Recuperação Judicial. Fls.4.320/4.354 – A Administradora Judicial peticionou requerendo a juntada da Ata da Assembleia Geral de Credores, instalada em segunda convocação em 25.11.2021. Fls. 4.355/4.360 – A Recuperanda peticionou requerendo a prorrogação do prazo de stay period, nos mesmos moldes do concedido anteriormente pelo Juízo, ou, alternativamente, até ulterior deliberação do Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores, aduzindo que desde a distribuição do processo vem cumprindo com todas as obrigações e prazos processuais, atendendo aos comandos judicias, solicitações dos credores e da Administradora Judicial, não tendo concorrido para que o curso processual não acompanhasse o prazo fixado em lei. Ressalta, ademais, que a Assembleia Geral de Credores foi suspensa por iniciativa dos credores. Pois bem. Passo à análise da petição do credor BANCO DAYCOVAL S/A (fls.4.303/4.318). CIENTE da interposição do agravo de instrumento noticiado. MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Passo à análise da assembleia geral de credores realizada em segunda convocação. Consoante consignado em ata (fls.4.321/4.4.328), verifica-se que os credores deliberaram pela suspensão da solenidade até o dia 21.02.2022 ( aprovação por 93,31% dos créditos presentes), observado o prazo limite previsto no §9º do art. 56 da Lei nº 11.101/2005. Atento ao acordado na AGC, deverá a Recuperanda apresentar, impreterivelmente até o dia 21.01.2022, a versão final do plano de Recuperação Judicial. No mais, CIÊNCIA a todos os interessados da data designada para a continuidade do conclave e deliberação acerca plano de recuperação judicial, qual seja, 21.02.2022, às 14h, a ser realizado de forma exclusivamente virtual. Passo à análise do pedido formulado pela Recuperanda (fls. 4.355/4.360). Decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial foi proferida em 23.02.2021 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 26.02.2021 (fls.1.044/1.051 e fls.1.131/1.134). Escoado o prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias, a Recuperanda peticionou requerendo a prorrogação do stay period, o que foi acolhido pela decisão proferida às fls. 3.950/3.955, fixando-se como termo final o dia 26.11.2021. Às fls. 4.355/4.360, pleiteia a devedora nova prorrogação. De acordo com o §4º do art. 6º da Lei nº11.101/2005: " Art.6º - [...] §4º - Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal." No caso vertente, conforme exposto por este Juízo em decisões anteriores, o plano de recuperação apresentado pela devedora não se mostrava claro e tampouco expunha as reais condições econômicas da devedora, deixando de detalhar as medidas que seriam implementadas de modo a restaurar a estabilidade financeira da devedora.Logo, resta evidente que o fator preponderante para a não apreciação do plano se deve à própria conduta da recuperanda. Nada obstante, considerando a manifestação dos credores durante a assembleia, no sentido de suspender o conclave a fim de possibilitar que a recuperanda apresente "versão final do Plano de Recuperação Judicial", hei por bem deferir, excepcionalmente, a prorrogação do stay period até a data designada para a realização da continuidade da AGC. Nesse sentido: "(...) É razoável a prorrogação do stay period até o dia 11/07/2019, tendo em vista que, além dos fundamentos já expostos nos AIs nº 2230520-95.2018.8.26.0000 e 2229280-71.2018.8.26.0000, a suspensão da AGC se deu com a concordância dos credores presentes. 9. Todavia, não será admitida nova prorrogação do stay period, sob pena de desvio de finalidade do instituto e abuso de direito. 10. Agravo de instrumento parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20691316720198260000 SP 2069131-67.2019.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 24/06/2019). Em sendo assim, prorrogo o stay period até o dia 21.02.2022, ficando a Recuperanda advertida de que em nenhuma hipótese será admitida nova prorrogação por este juízo. Por fm, deverá a recuperanda providenciar as comunicações aos juízos competentes, comprovando-se, posteriormente, em petição única. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Santa Cruz do Rio Pardo, 30 de novembro de 2021. |
| 29/11/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCP.21.70046775-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/11/2021 15:35 |
| 29/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70046533-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2021 17:56 |
| 27/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70046451-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2021 13:50 |
| 24/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70045981-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2021 09:58 |
| 24/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70045804-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 23/11/2021 12:53 |
| 23/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 3404 |
| 22/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70045629-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/11/2021 15:02 |
| 22/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.4.250/4.253 A Administradora Judicial apresentou manifestação acerca da petição apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL às fls.4.078/4.085, aduzindo que, na relação de credores retificada e publicada em 23.07.2021, excluiu o crédito declarado em favor da aludida instituição financeira dos efeitos da Recuperação Judicial, conforme parecer apresentado às fls.3.409. No que tange ao ofício do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga, assevera que, embora os recursos financeiros não sejam considerados bens de capital essencial à atividade empresarial, eventual constrição poderá comprometer o soerguimento da atividade empresarial. Assim, pugna pela intimação da Recuperanda para que demonstre como a constrição do valor poderá comprometer a sua recuperação judicial. Fls.4.254/4.256 A credora COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA peticionou informando o estorno do valor de R$ 24.441,30 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta centavos), por meio de depósito judicial. Fls. 4.257/4.260 - Os credores LEONILDO URBANO DE SOUZA, JOSÉ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR e RICARDO DONIZETI MENONI peticionaram requerendo a juntada de novas procurações e documento pessoal, em cumprimento à decisão de fls.4.178/4.184. Fls. 4.276/4.278 - A credora LAIS APARECIDA SILVEIRA peticionou juntando procuração e documento pessoal, requerendo a sua habilitação nos autos. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 4.279/4.281 O credor VAGNER DE CAMPOS LEITE peticionou juntando procuração e documento pessoal, requerendo a sua habilitação nos autos. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 4.284/4.285 A Administradora Judicial peticionou noticiando que a Assembleia Geral de Credores não foi instalada em primeira convocação, de modo que será instalada em segunda convocação, independentemente de quórum, no dia 25.11.2021, às 14h, de forma híbrida, com credenciamento das 10h às 12h. Assinala que os credores habilitados para participar do conclave em ambiente virtual deverão utilizar o mesmo link de credenciamento encaminhando no e-mail informado. Salienta que, por cautela, reenviará o aludido link no dia 24.11.2021, pedindo a atenção de todos para que verifiquem as respectivas caixas de lixo eletrônico(spam). No mais, reitera que os credores representados por mandatários que já tenham lhe enviado as respectivas procurações não precisarão fazê-lo novamente. Quanto àqueles que porventura não tenham encaminhado os documentos que comprovem os poderes específicos para representar o credor em AGC, deverão atentar ao prazo limite de envio ( art. 37,§4º da Lei 11.101/05). Ressalta que a irregularidade na documentação ou não observância do prazo, facultará ao credor o acompanhamento da AGC exclusivamente como ouvinte. Juntou termo de não instalação da AGC (fls.4.286/4.290). Pois bem. CIÊNCIA à Recuperanda, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados acerca da petição e documentos juntados pela Administradora Judicial (fls.4.284/4.290). CIÊNCIA à Recuperanda, à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados acerca do depósito judicial efetuado pela credora COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA (fls.4.254/4.256), em cumprimento ao determinado na decisão de fls.4.178/4.184. MANIFESTE-SE a credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da petição da Administradora Judicial (fls. 4.250/4.253 ). MANIFESTE-SE a Recuperanda, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do ofício do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga (fls.3.735) e petição da Administradora Judicial (fls. 4.250/4.253 , seguindo, após, com vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP) |
| 19/11/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000526-67.2021.8.26.0539 - Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 19/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls.4.250/4.253 A Administradora Judicial apresentou manifestação acerca da petição apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL às fls.4.078/4.085, aduzindo que, na relação de credores retificada e publicada em 23.07.2021, excluiu o crédito declarado em favor da aludida instituição financeira dos efeitos da Recuperação Judicial, conforme parecer apresentado às fls.3.409. No que tange ao ofício do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga, assevera que, embora os recursos financeiros não sejam considerados bens de capital essencial à atividade empresarial, eventual constrição poderá comprometer o soerguimento da atividade empresarial. Assim, pugna pela intimação da Recuperanda para que demonstre como a constrição do valor poderá comprometer a sua recuperação judicial. Fls.4.254/4.256 A credora COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA peticionou informando o estorno do valor de R$ 24.441,30 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta centavos), por meio de depósito judicial. Fls. 4.257/4.260 - Os credores LEONILDO URBANO DE SOUZA, JOSÉ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR e RICARDO DONIZETI MENONI peticionaram requerendo a juntada de novas procurações e documento pessoal, em cumprimento à decisão de fls.4.178/4.184. Fls. 4.276/4.278 - A credora LAIS APARECIDA SILVEIRA peticionou juntando procuração e documento pessoal, requerendo a sua habilitação nos autos. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 4.279/4.281 O credor VAGNER DE CAMPOS LEITE peticionou juntando procuração e documento pessoal, requerendo a sua habilitação nos autos. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 4.284/4.285 A Administradora Judicial peticionou noticiando que a Assembleia Geral de Credores não foi instalada em primeira convocação, de modo que será instalada em segunda convocação, independentemente de quórum, no dia 25.11.2021, às 14h, de forma híbrida, com credenciamento das 10h às 12h. Assinala que os credores habilitados para participar do conclave em ambiente virtual deverão utilizar o mesmo link de credenciamento encaminhando no e-mail informado. Salienta que, por cautela, reenviará o aludido link no dia 24.11.2021, pedindo a atenção de todos para que verifiquem as respectivas caixas de lixo eletrônico(spam). No mais, reitera que os credores representados por mandatários que já tenham lhe enviado as respectivas procurações não precisarão fazê-lo novamente. Quanto àqueles que porventura não tenham encaminhado os documentos que comprovem os poderes específicos para representar o credor em AGC, deverão atentar ao prazo limite de envio ( art. 37,§4º da Lei 11.101/05). Ressalta que a irregularidade na documentação ou não observância do prazo, facultará ao credor o acompanhamento da AGC exclusivamente como ouvinte. Juntou termo de não instalação da AGC (fls.4.286/4.290). Pois bem. CIÊNCIA à Recuperanda, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados acerca da petição e documentos juntados pela Administradora Judicial (fls.4.284/4.290). CIÊNCIA à Recuperanda, à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados acerca do depósito judicial efetuado pela credora COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA (fls.4.254/4.256), em cumprimento ao determinado na decisão de fls.4.178/4.184. MANIFESTE-SE a credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da petição da Administradora Judicial (fls. 4.250/4.253 ). MANIFESTE-SE a Recuperanda, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do ofício do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga (fls.3.735) e petição da Administradora Judicial (fls. 4.250/4.253 , seguindo, após, com vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 19/11/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 19/11/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 18/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70045233-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2021 17:20 |
| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2021 Data da Disponibilização: 18/11/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 Página: |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70045077-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/11/2021 08:26 |
| 18/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70044975-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2021 16:36 |
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2021 Teor do ato: Vistos. CIÊNCIA à Recuperanda, aos credores e demais interessados da petição e documentos apresentados pela Administradora Judicial às fls.4.261/4.272, contendo informações a respeito da Assembleia Geral de Credores. Intime-se. Advogados(s): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP) |
| 17/11/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. CIÊNCIA à Recuperanda, aos credores e demais interessados da petição e documentos apresentados pela Administradora Judicial às fls.4.261/4.272, contendo informações a respeito da Assembleia Geral de Credores. Intime-se. |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70044787-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2021 17:30 |
| 16/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70044613-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/11/2021 15:11 |
| 12/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70044522-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2021 15:25 |
| 09/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70043835-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2021 20:59 |
| 04/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 3392 |
| 03/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.4.196/4.228 - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ peticionou requerendo a juntada de procuração, substabelecimento e documentos, para regularização de sua representação na Assembleia Geral de Credores Fls. 4.240/4.241 A Administradora Judicial peticionou reiterando que a Assembleia Geral de Credores será realizada preferencialmente de forma virtual, sendo a modalidade presencial destinada exclusivamente aos credores que não tenham condições de acompanhar o ato por meio eletrônico, especialmente os da Classe I. Assevera que, em contato com a Secretaria Municipal de Saúde, foi informada da necessidade de autorização da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo para a realização de eventos e entrega da lista dos participantes até 15 (quinze) dias antes do evento com os seguintes dados: i) nome completo; ii) CPF e iii) foto do comprovante de vacinação contra Covid-19. Requer que os credores e respectivos representantes que participarão presencialmente da solenidade enviem a documentação para o e-mail rj.rosalito@excelia.com.br, até o dia 03.11.2021, sem prejuízo de apresentarem no dia da AGC o comprovante de vacinação contra Covid-19. Ressalta que os credores que porventura não tenham sido vacinados poderão participar virtualmente ou até mesmo acompanhar a AGC como ouvinte no canal do YouTube da Point CM(www.youtube/pointcm). Por fim, informa que está adotando providências diretamente junto à recuperanda para que o maior número de credores seja alertado sobre o protocolo da AGC presencial. Fls. 4.242/4.243 COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA peticionou requerendo a dilação do prazo em 10 (dez) dias para estorno do valor referente ao crédito concursal, vez que em razão de questões internas não foi possível até a presente data depositar referido valor. Assinala que já está provisionando a quantia. Pois bem. CIÊNCIA à Recuperanda, aos credores e demais interessados a respeito da manifestação da Administradora Judicial (fls. 4.240/4.241), mormente para atendimento ao quanto requerido no item "04", no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ante a exiguidade do prazo para análise do pleito pelo juízo, considerando a data do protocolo (28.10.2021, às 16h34min), atentando-se também para a ocorrência de feriados e emenda de feriado no período de 29.10.2021 a 02.11.2021. No mais, ACOLHO o pedido formulado pela COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA (fls.4.242/4.243), autorizando a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP) |
| 03/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls.4.196/4.228 - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ peticionou requerendo a juntada de procuração, substabelecimento e documentos, para regularização de sua representação na Assembleia Geral de Credores Fls. 4.240/4.241 A Administradora Judicial peticionou reiterando que a Assembleia Geral de Credores será realizada preferencialmente de forma virtual, sendo a modalidade presencial destinada exclusivamente aos credores que não tenham condições de acompanhar o ato por meio eletrônico, especialmente os da Classe I. Assevera que, em contato com a Secretaria Municipal de Saúde, foi informada da necessidade de autorização da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo para a realização de eventos e entrega da lista dos participantes até 15 (quinze) dias antes do evento com os seguintes dados: i) nome completo; ii) CPF e iii) foto do comprovante de vacinação contra Covid-19. Requer que os credores e respectivos representantes que participarão presencialmente da solenidade enviem a documentação para o e-mail rj.rosalito@excelia.com.br, até o dia 03.11.2021, sem prejuízo de apresentarem no dia da AGC o comprovante de vacinação contra Covid-19. Ressalta que os credores que porventura não tenham sido vacinados poderão participar virtualmente ou até mesmo acompanhar a AGC como ouvinte no canal do YouTube da Point CM(www.youtube/pointcm). Por fim, informa que está adotando providências diretamente junto à recuperanda para que o maior número de credores seja alertado sobre o protocolo da AGC presencial. Fls. 4.242/4.243 COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA peticionou requerendo a dilação do prazo em 10 (dez) dias para estorno do valor referente ao crédito concursal, vez que em razão de questões internas não foi possível até a presente data depositar referido valor. Assinala que já está provisionando a quantia. Pois bem. CIÊNCIA à Recuperanda, aos credores e demais interessados a respeito da manifestação da Administradora Judicial (fls. 4.240/4.241), mormente para atendimento ao quanto requerido no item "04", no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ante a exiguidade do prazo para análise do pleito pelo juízo, considerando a data do protocolo (28.10.2021, às 16h34min), atentando-se também para a ocorrência de feriados e emenda de feriado no período de 29.10.2021 a 02.11.2021. No mais, ACOLHO o pedido formulado pela COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA (fls.4.242/4.243), autorizando a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70042800-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2021 19:10 |
| 28/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70042587-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2021 16:34 |
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0681/2021 Data da Disponibilização: 25/10/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 3387 Página: |
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0679/2021 Data da Disponibilização: 22/10/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3386 Página: |
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0678/2021 Data da Disponibilização: 22/10/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3386 Página: |
| 26/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70042138-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2021 21:03 |
| 22/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.3.962/3.963 - A credora AGROCEREAL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA peticionou requerendo a juntada de cópia da cédula de identidade de seu representante legal, em cumprimento à determinação de fls.3.360. Fls.3.973/3.987 - CIÊNCIA à Recuperanda, à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados acerca do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2067411-94.2021.8.26.0000, interposto pelo credor BANCO ITAÚ S/A, em face da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, ao qual foi negado provimento. Fls.3.988/3.991 - A credora FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL peticionou requerendo a juntada de procuração. Fls.3.992/3.996 A Administradora Judicial peticionou apresentando manifestação quanto ao pedido formulado pela credora COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA (fls.3.658/3.659). No mais, informa que a Recuperanda apresentou em 20.09.2021 as informações que julga ser de caráter confidencial/sigiloso, porém ainda há questões que necessitam de maiores esclarecimentos, tendo a devedora se comprometido e enviar "detalhamentos". Pontua que todos os documentos e informações apresentadas pela recuperanda são reproduzidas nos relatórios mensais de atividades. No entanto, considerando que as informações apresentadas ostentam caráter confidencial, reportará nos relatórios o que for possível, respeitando o sigilo. Fls.3.999/4.063 - A Recuperanda peticionou juntando comprovantes de comunicação aos Juízos competentes a respeito da prorrogação do stay period. Fls. 4.066/4.077 - Os credores ANDRÉ LUIZ FERNANDES, LEANDRO DA SILVA BOM, FÁBIO DA SILVA BOM, JOSÉ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR, RAFAEL DA SILVA SOUZA, RICARDO DONIZETI MENONI, LEONILDO URBANO DE SOUZA, JÚLIO CÉSAR CARAMUJO e NIVALDO DE JESUS BOM peticionaram requerendo a juntada de seus documentos pessoais. Fls.4.078/4.085 - A credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL peticionou informando a existência de erro no Quadro Geral de credores apresentado pela Administradora Judicial. Fls. 4.093/4.136 Expedida certidão de objeto e pé. Fls. 4.142/4.143 Manifestação do Ministério Público. Fls.4.146/4.151- Expedido edital de convocação da Assembleia Geral de Credores. Fls.4.157/4.162 Ofício do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga. Fls. 4.167 AR devolvido constando que a Junta Comercial do Estado de São Paulo "mudou-se". Fls. 4.168/4.170 CLAUDINEI ROBERTO MOREIRA peticionou alegando ser credor da Recuperanda, pugnando por sua habilitação nos autos. Juntou procuração e documento. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 4.171/4.172 A Recuperanda peticionou requerendo a juntada do comprovante de recolhimento da taxa para publicação do edital. Fls. 4.173/4.175 PAULO SÉRGIO DOS REIS peticionou alegando ser credor da Recuperanda, pugnando por sua habilitação nos autos. Juntou procuração e documento. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 4.176 Certidão cartorária de decurso do prazo para que as credoras QUATTRO SECURITIZADORA S/A e BRR FOMENTO MERCANTIL S/A regularizassem as suas representações processuais, consoante determinado na decisão de fls. 3.950/3.955. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise do pedido formulado pela credora COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA (fls.3.658/3.659). A credora COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA peticionou noticiando que a recuperanda efetuou pagamento do valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), referente à fatura 901403323992, a qual abrange consumo de período anterior e posterior ao pedido de soerguimento. Esclarece que o valor é referente ao período de 01.01.2021 a 21.01.2021, tratando-se, portanto, de crédito concursal. Considerando que detém créditos concursais e extraconcursais, requer seja autorizada a compensação da quantia paga com as faturas vincendas (fls. 3.658/3.659). Instada a se manifestar, a Recuperanda peticionou afirmando que, por um erro, quitou a fatura de serviços prestados em janeiro/2021, período em que houve prestação de serviços antes e após o pedido de Recuperação Judicial. Defende que a medida mais acertada é a devolução do crédito para que possa direcionar para outras medidas mais urgentes, como obrigações ordinárias com seus empregados e inclusive custos para a realização da Assembleia Geral de Credores (fls. 3.898/3.904). A Administradora Judicial apresentou manifestação às fls.3.992/3.996, esclarecendo que na relação de credores consta em favor da aludida credora crédito no valor de R$ 270.690,97. Assevera que o crédito decorrente do fornecimento de energia elétrica referente ao período de 01.01.2021 a 21.01.2021 foi objeto de habilitação por parte da credora. Assim, considerando que o valor se encontra habilitado, entende ser imprescindível a devolução do montante de R$ 24.000,00, vez que a compensação implicaria em ofensa ao princípio da par conditio creditorium. O Ministério Público manifestou-se pela devolução dos valores erroneamente pagos a maior pela recuperanda, com vistas a garantir tratamento igualitário a todos os credores (fls. 4.142/4.143). Pois bem. Como bem ressaltado pela Administradora Judicial e pelo Parquet, a compensação de crédito pretendida violaria o princípio da par conditio creditorium, vez que a credorareceberia o seu crédito antes dos outros credores da mesma classe, implicando, ademais, em desrespeito à ordem de preferência prevista na lei de regência. Saliente-se que o art.380 do Código Civil veda a compensação que implique em prejuízo de direito de terceiro: "Não se admite acompensaçãoem prejuízo de direito de terceiro.[...]". Logo, sendo o crédito de natureza concursal, deverá ser quitado nos termos do plano de recuperação judicial eventualmente aprovado e homologado, razão pela qual INDEFIRO o pedido de compensação. PROVIDENCIE a credora, no prazo de 05 (cinco) dias, o estorno do valor, comprovando-se nos autos. Passo à análise do Ofício do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (fls.3.735). Solicita o supracitado Juízo informações sobre a essencialidade de 80% de 16.968 fardos de 30 (trinta) quilos com 30 (trinta) unidades de 01(um) quilo de arroz Rosalito Extra Premium Tipo I, objeto da Ação de Busca e Apreensão nº1011177- 03.2021.8.26.0100. Intimada a se manifestar, a Recuperanda peticionou asseverando que qualquer medida que vise expropriar seu patrimônio, além de abusiva e ilegal, poderá inviabilizar a Recuperação Judicial. Pontua que o Banco credor tenta privá-la de seu principal produto, sem o qual não há a menor possibilidade de se manter a atividade empresarial. Sustenta que é notória a essencialidade do bem. Outrossim, aduz que a impossibilidade de atos de constrição contra o seu patrimônio independe da suspensão de ações e execuções que trata o §4º do art.6 da Lei nº 11.101/2005. Pontua que, comprovada a essencialidade do bem dado em alienação fiduciária, o crédito deixa de se enquadrar na exceção prevista no §3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, devendo obrigatoriamente sujeitar-se aos efeitos do processo de soerguimento. Demais disso, afirma que sequer possui em estoque a quantidade de produto que se objetiva apreender, de modo que eventual deferimento da liminar ensejaria a apreensão de todo o estoque do produto, o que frustraria as chances de soerguimento (fls.3.809/3.819). A Administradora Judicial apresentou manifestação às fls.3.942/3.946, esclarecendo que o crédito objeto da ação de busca e apreensão está vinculada ao inadimplemento da CCB nº 90290-1, no valor de R$ 1.514.353,06, emitida em 28/09/2020. Narra que, em garantia ao adimplemento da obrigação, as partes firmaram Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Bem Móvel. Informa que na fase administrativa de verificação de créditos constatou a regular constituição da propriedade fiduciária, no percentual estipulado de 80%, conforme parecer de fls.3403/3404. Salienta que para impedir a retomada de bens devem estar presentes 03 (três) requisitos, a saber: a) desdobramento da posse; b) que o bem seja de capital; c) que o bem seja essencial à atividade empresarial. Pontua que se trata de bem móvel consumível e destinado à alienação pela atividade empresarial desenvolvida pela Recuperanda, não sendo considerado, a rigor, bem de capital em uma interpretação stricto sensu. Todavia, assinala que, conforme constatado no relatório mensal de atividades referente ao mês de junho/2021, protocolado em 31.08.2021, a Recuperanda atualmente não possui em estoque o volume de arroz cedido em garantida. Ressalta que, em virtude da crise econômico-financeira enfrentada pela Recuperanda, o beneficiamento, empacotamento e comercialização de arroz ocorre sob o sistema de produção make to order (produção sob encomenda), isto é, a devedora só produz o que é necessário para atender determinado pedido de compra. Outrossim, não há estoque de qualquer outro tipo de arroz. Por derradeiro, pontua que, a despeito do bem cedido em garantia não se tratar de bem de capital propriamente dito, é essencial para a atividade da Recuperanda e qualquer medida de constrição poderá prejudicar o faturamento, e, em consequência, afetar a coletividade de credores. O Ministério Público opinou para que seja explicitado ao Juízo solicitante o que consta na manifestação da Administradora Judicial, alertando-se, contudo, que não se trata de bem essencial (fls. 4.142/4.143). Pois bem. De proêmio, consigno que o prazo do stay period foi prorrogado até 26.11.2021 (fls.3.950/3.955). Prevê o §3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005: "Art. 49. [...] § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial." Denota-se, portanto, que embora as ações movidas pelos credores fiduciários não se suspendam durante o stay period, os bens de capital essenciais à atividade da recuperanda não poderão ser alienados ou retirados do seu estabelecimento durante o período de suspensão previsto no art. 6º , §4º, da Lei nº 11.101/2005. Não se olvida que há entendimento no sentido de que os bens de capital são apenas os móveis ou imóveis necessários para a produção de outros bens ou serviços, excluindo-se os bens destinados à alienação pela atividade empresarial. Todavia, a questão deve ser analisada de acordo com o caso concreto, ponderando-se primordialmente acerca da essencialidade do bem, ainda que seja necessária uma interpretação extensiva do conceito de bem de capital, a fim de não esvaziar e tornar inócuo o processo de soerguimento. A respeito do tema, pertinente citar a abalizada lição de Fábio Ulhoa Coelho: "Claro, a se prestigiar o critério da "paralisação das atividades empresariais" como definidor dos bens de produção, como sugerido, poderá haver hipóteses em que o insumo, mesmo o incorporado aos produtos comercializados ou fabricados pela sociedade empresária em recuperação, se classifique nessa categoria de bens. Se todo o estoque de matéria-prima está alienado fiduciariamente e não há condições mercadológicas para sua reposição no caso de execução da garantia, pode esta acarretar a paralisação da atividade empresarial." (Comentários à lei de falências. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 181). De relevo destacar, ainda, o posicionamento externado pelo Eminente Ministro Relator Luis Felipe Salomão no julgamento do Conflito de Competência nº 153.473/PR: "[...] em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade em recuperação (art. 49, § 3º, da LRF). Ainda que o dispositivo legal preveja o cabimento de tal medida em relação aos bens de capital - o que se constituiu como um dos fundamentos dos votos anteriores para excluir dessa exceção os bens litigiosos abrangidos nas CPR's -, é factível que mesmo os insumos incorporados aos produtos fabricados ou comercializados ou a matéria-prima objeto de comercialização no agronegócio possam ser passíveis de enquadramento na ressalva legal, inserindo-se no conceito de bem de capital. [...] (STJ - CC: 153473 PR 2017/0179976-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/06/2018). (grifei) No caso em comento, nos termos do parecer da Administradora Judicial, a devedora atualmente não possui em estoque a quantidade de arroz cedida em garantia fiduciária. De acordo com o relatório mensal de atividades referente ao mês de junho/2021, protocolado aos 31.08.2021, nos autos do incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539, "houve um recuo de 59% dos estoques no mês de junho se comparado com maio, ocasionado pela comercialização dos produtos do estoque de maio, diminuição do volume de produção em junho e utilização do total das mercadorias na produção." (fls.348). Já no que tange ao mês seguinte, os estoques da recuperanda continuaram sofrendo recuo, conforme informação trazida no último relatório juntado em 30.09.2021, a saber: "houve um recuo de 25% dos estoques no mês de julho se comparado com junho, ocasionado pela comercialização dos produtos do estoque de junho e diminuição do volume de produção em julho." (fls.402 dos autos do incidente). Nesse contexto, considerando o déficit no estoque do arroz dado em garantia fiduciária - principal produto comercializado pela Recuperada -, eventual retomada pelo credor implicaria paralisação das atividades, inviabilizando as tentativas de soerguimento. Diante desse cenário, forte no principio da preservação da empresa e visando resguardar o interesse da coletividade de credores, imperioso reconhecer que, neste momento, o produto comercializado (arroz) pela recuperanda é bem de capital essencial à atividade empresarial. Em sendo assim, OFICIE-SE ao Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, encaminhando-se cópia da presente decisão. Passo à análise da petição dos credores ANDRÉ LUIZ FERNANDES e OUTROS (fls.4.066/4.077). PROVIDENCIEM os credores LEONILDO URBANO DE SOUZA e JOSÉ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de novas procurações com firmas reconhecidas, vez que as assinaturas apostas nos instrumentos de mandato acostadas às fls.3.785 e fls.3.791 divergem das constantes nos documentos de identidade (fls.4.069 e 4.076). PROVIDENCIE o credor RICARDO DONIZETI MENONI, no prazo de 10 (dez) dias, nova digitalização do documento encartado às 4.072, vez que não digitalizado o verso. No mais, DETERMINO: A) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da petição da credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 4.078/4.085); B) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o ofício do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga (fls. 4.157/4.162), seguindo, após, com vista ao Ministério Público; C) DILIGENCIE a serventia a fim de obter o endereçoatual da Junta Comercial do Estado de São Paulo (fls.4.167). Após, expeça-se novo ofício. Por fim, ADVIRTO às credoras QUATTRO SECURITIZADORA S/A e BRR FOMENTO MERCANTIL S/A, intimadas em mais de uma oportunidade para que promovessem a regularização de suas representações processuais (fls.3.189/3.194, fls.3.607/3.608 e fls. 3.964/3.967), que eventuais petições somente serão apreciadas após o cumprimento do quanto determinado. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP) |
| 21/10/2021 |
Decisão
Vistos. Fls.3.962/3.963 - A credora AGROCEREAL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA peticionou requerendo a juntada de cópia da cédula de identidade de seu representante legal, em cumprimento à determinação de fls.3.360. Fls.3.973/3.987 - CIÊNCIA à Recuperanda, à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados acerca do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2067411-94.2021.8.26.0000, interposto pelo credor BANCO ITAÚ S/A, em face da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, ao qual foi negado provimento. Fls.3.988/3.991 - A credora FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL peticionou requerendo a juntada de procuração. Fls.3.992/3.996 A Administradora Judicial peticionou apresentando manifestação quanto ao pedido formulado pela credora COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA (fls.3.658/3.659). No mais, informa que a Recuperanda apresentou em 20.09.2021 as informações que julga ser de caráter confidencial/sigiloso, porém ainda há questões que necessitam de maiores esclarecimentos, tendo a devedora se comprometido e enviar "detalhamentos". Pontua que todos os documentos e informações apresentadas pela recuperanda são reproduzidas nos relatórios mensais de atividades. No entanto, considerando que as informações apresentadas ostentam caráter confidencial, reportará nos relatórios o que for possível, respeitando o sigilo. Fls.3.999/4.063 - A Recuperanda peticionou juntando comprovantes de comunicação aos Juízos competentes a respeito da prorrogação do stay period. Fls. 4.066/4.077 - Os credores ANDRÉ LUIZ FERNANDES, LEANDRO DA SILVA BOM, FÁBIO DA SILVA BOM, JOSÉ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR, RAFAEL DA SILVA SOUZA, RICARDO DONIZETI MENONI, LEONILDO URBANO DE SOUZA, JÚLIO CÉSAR CARAMUJO e NIVALDO DE JESUS BOM peticionaram requerendo a juntada de seus documentos pessoais. Fls.4.078/4.085 - A credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL peticionou informando a existência de erro no Quadro Geral de credores apresentado pela Administradora Judicial. Fls. 4.093/4.136 Expedida certidão de objeto e pé. Fls. 4.142/4.143 Manifestação do Ministério Público. Fls.4.146/4.151- Expedido edital de convocação da Assembleia Geral de Credores. Fls.4.157/4.162 Ofício do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga. Fls. 4.167 AR devolvido constando que a Junta Comercial do Estado de São Paulo "mudou-se". Fls. 4.168/4.170 CLAUDINEI ROBERTO MOREIRA peticionou alegando ser credor da Recuperanda, pugnando por sua habilitação nos autos. Juntou procuração e documento. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 4.171/4.172 A Recuperanda peticionou requerendo a juntada do comprovante de recolhimento da taxa para publicação do edital. Fls. 4.173/4.175 PAULO SÉRGIO DOS REIS peticionou alegando ser credor da Recuperanda, pugnando por sua habilitação nos autos. Juntou procuração e documento. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 4.176 Certidão cartorária de decurso do prazo para que as credoras QUATTRO SECURITIZADORA S/A e BRR FOMENTO MERCANTIL S/A regularizassem as suas representações processuais, consoante determinado na decisão de fls. 3.950/3.955. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise do pedido formulado pela credora COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA (fls.3.658/3.659). A credora COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA peticionou noticiando que a recuperanda efetuou pagamento do valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), referente à fatura 901403323992, a qual abrange consumo de período anterior e posterior ao pedido de soerguimento. Esclarece que o valor é referente ao período de 01.01.2021 a 21.01.2021, tratando-se, portanto, de crédito concursal. Considerando que detém créditos concursais e extraconcursais, requer seja autorizada a compensação da quantia paga com as faturas vincendas (fls. 3.658/3.659). Instada a se manifestar, a Recuperanda peticionou afirmando que, por um erro, quitou a fatura de serviços prestados em janeiro/2021, período em que houve prestação de serviços antes e após o pedido de Recuperação Judicial. Defende que a medida mais acertada é a devolução do crédito para que possa direcionar para outras medidas mais urgentes, como obrigações ordinárias com seus empregados e inclusive custos para a realização da Assembleia Geral de Credores (fls. 3.898/3.904). A Administradora Judicial apresentou manifestação às fls.3.992/3.996, esclarecendo que na relação de credores consta em favor da aludida credora crédito no valor de R$ 270.690,97. Assevera que o crédito decorrente do fornecimento de energia elétrica referente ao período de 01.01.2021 a 21.01.2021 foi objeto de habilitação por parte da credora. Assim, considerando que o valor se encontra habilitado, entende ser imprescindível a devolução do montante de R$ 24.000,00, vez que a compensação implicaria em ofensa ao princípio da par conditio creditorium. O Ministério Público manifestou-se pela devolução dos valores erroneamente pagos a maior pela recuperanda, com vistas a garantir tratamento igualitário a todos os credores (fls. 4.142/4.143). Pois bem. Como bem ressaltado pela Administradora Judicial e pelo Parquet, a compensação de crédito pretendida violaria o princípio da par conditio creditorium, vez que a credorareceberia o seu crédito antes dos outros credores da mesma classe, implicando, ademais, em desrespeito à ordem de preferência prevista na lei de regência. Saliente-se que o art.380 do Código Civil veda a compensação que implique em prejuízo de direito de terceiro: "Não se admite acompensaçãoem prejuízo de direito de terceiro.[...]". Logo, sendo o crédito de natureza concursal, deverá ser quitado nos termos do plano de recuperação judicial eventualmente aprovado e homologado, razão pela qual INDEFIRO o pedido de compensação. PROVIDENCIE a credora, no prazo de 05 (cinco) dias, o estorno do valor, comprovando-se nos autos. Passo à análise do Ofício do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (fls.3.735). Solicita o supracitado Juízo informações sobre a essencialidade de 80% de 16.968 fardos de 30 (trinta) quilos com 30 (trinta) unidades de 01(um) quilo de arroz Rosalito Extra Premium Tipo I, objeto da Ação de Busca e Apreensão nº1011177- 03.2021.8.26.0100. Intimada a se manifestar, a Recuperanda peticionou asseverando que qualquer medida que vise expropriar seu patrimônio, além de abusiva e ilegal, poderá inviabilizar a Recuperação Judicial. Pontua que o Banco credor tenta privá-la de seu principal produto, sem o qual não há a menor possibilidade de se manter a atividade empresarial. Sustenta que é notória a essencialidade do bem. Outrossim, aduz que a impossibilidade de atos de constrição contra o seu patrimônio independe da suspensão de ações e execuções que trata o §4º do art.6 da Lei nº 11.101/2005. Pontua que, comprovada a essencialidade do bem dado em alienação fiduciária, o crédito deixa de se enquadrar na exceção prevista no §3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, devendo obrigatoriamente sujeitar-se aos efeitos do processo de soerguimento. Demais disso, afirma que sequer possui em estoque a quantidade de produto que se objetiva apreender, de modo que eventual deferimento da liminar ensejaria a apreensão de todo o estoque do produto, o que frustraria as chances de soerguimento (fls.3.809/3.819). A Administradora Judicial apresentou manifestação às fls.3.942/3.946, esclarecendo que o crédito objeto da ação de busca e apreensão está vinculada ao inadimplemento da CCB nº 90290-1, no valor de R$ 1.514.353,06, emitida em 28/09/2020. Narra que, em garantia ao adimplemento da obrigação, as partes firmaram Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Bem Móvel. Informa que na fase administrativa de verificação de créditos constatou a regular constituição da propriedade fiduciária, no percentual estipulado de 80%, conforme parecer de fls.3403/3404. Salienta que para impedir a retomada de bens devem estar presentes 03 (três) requisitos, a saber: a) desdobramento da posse; b) que o bem seja de capital; c) que o bem seja essencial à atividade empresarial. Pontua que se trata de bem móvel consumível e destinado à alienação pela atividade empresarial desenvolvida pela Recuperanda, não sendo considerado, a rigor, bem de capital em uma interpretação stricto sensu. Todavia, assinala que, conforme constatado no relatório mensal de atividades referente ao mês de junho/2021, protocolado em 31.08.2021, a Recuperanda atualmente não possui em estoque o volume de arroz cedido em garantida. Ressalta que, em virtude da crise econômico-financeira enfrentada pela Recuperanda, o beneficiamento, empacotamento e comercialização de arroz ocorre sob o sistema de produção make to order (produção sob encomenda), isto é, a devedora só produz o que é necessário para atender determinado pedido de compra. Outrossim, não há estoque de qualquer outro tipo de arroz. Por derradeiro, pontua que, a despeito do bem cedido em garantia não se tratar de bem de capital propriamente dito, é essencial para a atividade da Recuperanda e qualquer medida de constrição poderá prejudicar o faturamento, e, em consequência, afetar a coletividade de credores. O Ministério Público opinou para que seja explicitado ao Juízo solicitante o que consta na manifestação da Administradora Judicial, alertando-se, contudo, que não se trata de bem essencial (fls. 4.142/4.143). Pois bem. De proêmio, consigno que o prazo do stay period foi prorrogado até 26.11.2021 (fls.3.950/3.955). Prevê o §3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005: "Art. 49. [...] § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial." Denota-se, portanto, que embora as ações movidas pelos credores fiduciários não se suspendam durante o stay period, os bens de capital essenciais à atividade da recuperanda não poderão ser alienados ou retirados do seu estabelecimento durante o período de suspensão previsto no art. 6º , §4º, da Lei nº 11.101/2005. Não se olvida que há entendimento no sentido de que os bens de capital são apenas os móveis ou imóveis necessários para a produção de outros bens ou serviços, excluindo-se os bens destinados à alienação pela atividade empresarial. Todavia, a questão deve ser analisada de acordo com o caso concreto, ponderando-se primordialmente acerca da essencialidade do bem, ainda que seja necessária uma interpretação extensiva do conceito de bem de capital, a fim de não esvaziar e tornar inócuo o processo de soerguimento. A respeito do tema, pertinente citar a abalizada lição de Fábio Ulhoa Coelho: "Claro, a se prestigiar o critério da "paralisação das atividades empresariais" como definidor dos bens de produção, como sugerido, poderá haver hipóteses em que o insumo, mesmo o incorporado aos produtos comercializados ou fabricados pela sociedade empresária em recuperação, se classifique nessa categoria de bens. Se todo o estoque de matéria-prima está alienado fiduciariamente e não há condições mercadológicas para sua reposição no caso de execução da garantia, pode esta acarretar a paralisação da atividade empresarial." (Comentários à lei de falências. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 181). De relevo destacar, ainda, o posicionamento externado pelo Eminente Ministro Relator Luis Felipe Salomão no julgamento do Conflito de Competência nº 153.473/PR: "[...] em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade em recuperação (art. 49, § 3º, da LRF). Ainda que o dispositivo legal preveja o cabimento de tal medida em relação aos bens de capital - o que se constituiu como um dos fundamentos dos votos anteriores para excluir dessa exceção os bens litigiosos abrangidos nas CPR's -, é factível que mesmo os insumos incorporados aos produtos fabricados ou comercializados ou a matéria-prima objeto de comercialização no agronegócio possam ser passíveis de enquadramento na ressalva legal, inserindo-se no conceito de bem de capital. [...] (STJ - CC: 153473 PR 2017/0179976-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/06/2018). (grifei) No caso em comento, nos termos do parecer da Administradora Judicial, a devedora atualmente não possui em estoque a quantidade de arroz cedida em garantia fiduciária. De acordo com o relatório mensal de atividades referente ao mês de junho/2021, protocolado aos 31.08.2021, nos autos do incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539, "houve um recuo de 59% dos estoques no mês de junho se comparado com maio, ocasionado pela comercialização dos produtos do estoque de maio, diminuição do volume de produção em junho e utilização do total das mercadorias na produção." (fls.348). Já no que tange ao mês seguinte, os estoques da recuperanda continuaram sofrendo recuo, conforme informação trazida no último relatório juntado em 30.09.2021, a saber: "houve um recuo de 25% dos estoques no mês de julho se comparado com junho, ocasionado pela comercialização dos produtos do estoque de junho e diminuição do volume de produção em julho." (fls.402 dos autos do incidente). Nesse contexto, considerando o déficit no estoque do arroz dado em garantia fiduciária - principal produto comercializado pela Recuperada -, eventual retomada pelo credor implicaria paralisação das atividades, inviabilizando as tentativas de soerguimento. Diante desse cenário, forte no principio da preservação da empresa e visando resguardar o interesse da coletividade de credores, imperioso reconhecer que, neste momento, o produto comercializado (arroz) pela recuperanda é bem de capital essencial à atividade empresarial. Em sendo assim, OFICIE-SE ao Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, encaminhando-se cópia da presente decisão. Passo à análise da petição dos credores ANDRÉ LUIZ FERNANDES e OUTROS (fls.4.066/4.077). PROVIDENCIEM os credores LEONILDO URBANO DE SOUZA e JOSÉ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de novas procurações com firmas reconhecidas, vez que as assinaturas apostas nos instrumentos de mandato acostadas às fls.3.785 e fls.3.791 divergem das constantes nos documentos de identidade (fls.4.069 e 4.076). PROVIDENCIE o credor RICARDO DONIZETI MENONI, no prazo de 10 (dez) dias, nova digitalização do documento encartado às 4.072, vez que não digitalizado o verso. No mais, DETERMINO: A) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da petição da credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 4.078/4.085); B) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o ofício do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga (fls. 4.157/4.162), seguindo, após, com vista ao Ministério Público; C) DILIGENCIE a serventia a fim de obter o endereçoatual da Junta Comercial do Estado de São Paulo (fls.4.167). Após, expeça-se novo ofício. Por fim, ADVIRTO às credoras QUATTRO SECURITIZADORA S/A e BRR FOMENTO MERCANTIL S/A, intimadas em mais de uma oportunidade para que promovessem a regularização de suas representações processuais (fls.3.189/3.194, fls.3.607/3.608 e fls. 3.964/3.967), que eventuais petições somente serão apreciadas após o cumprimento do quanto determinado. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 21/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2021 Teor do ato: EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, NO FORMATO HÍBRIDO, EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CEREALISTA ROSALITO LTDA, PROCESSO 1000101-23.2021.8.26.0539. O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Estado de São Paulo, Dr. MARCELO SOARES MENDES, na forma da Lei, CONVOCA todos os credores sujeitos à Recuperação Judicial para a Assembleia Geral de Credores (“AGC”) da CEREALISTA ROSALITO LTDA., a ser realizada em ambiente presencial e, simultaneamente, por meio virtual (“AGC”). 1- LOCAL, DATA E HORA: A AGC será realizada de forma híbrida, isto é, PRESENCIALMENTE e VIRTUALMENTE em primeira convocação, no dia 18/11/2021, às 14h, iniciando-se o cadastramento dos credores (tanto presencial como em ambiente virtual) às 10h com término às 12h, ocasião em que a AGC será instalada com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor. Caso o quórum não seja atingido em primeira convocação, será realizada segunda convocação no dia 25/11/2021, às 14h, iniciando-se o cadastramento dos credores (tanto presencial como em ambiente virtual) às 10h com término às 12h, oportunidade em que a AGC será instalada independentemente de quórum, nos termos do art. 37, §2º, da Lei 11.101/05. 2- ASSEMBLEIA PRESENCIAL: A AGC será realizada presencialmente na Associação Comercial Empresarial, localizada na Praça Deputado Leônidas Camarinha, nº 316 Centro, Santa Cruz do Rio Pardo, CEP 18900-000 em especial para aqueles credores que não puderem ou não se sentirem confortáveis em participar da AGC virtualmente. 3- ASSEMBLEIA VIRTUAL: A AGC será realizada virtualmente na plataforma digital Zoom Meeting, gerenciada pela empresa Point Comunicação e Marketing Ltda. (“POINT CM”). Para participação na AGC de forma virtual, os credores deverão realizar os procedimentos descritos no tópico 7 deste edital intitulado “PROCEDIMENTO PARA PARTICIPAÇÃO NA ASSEMBLEIA VIRTUAL E OUTRAS INFORMAÇÕES”. 4- ORDEM DO DIA: A AGC ora convocada tem como objeto a deliberação pelos credores sobre: a) a aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Recuperação Judicial e aditivo ao Plano, apresentados pela devedora, respectivamente, às fls. 2076/2185 e fls. 3495/3598 do processo; e b) outros assuntos de interesse dos credores e da Recuperanda. 5- ACESSO AO CONTEÚDO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Os credores poderão ter acesso ao Plano de Recuperação Judicial mediante consulta aos autos (fls. 2076/2185 e aditivo de fls. 3495/3598) ou mediante consulta ao portal eletrônico da Administradora Judicial, qual seja, www.excelia-aj.com.br. 6- PARTICIPAÇÃO PARA CREDORES REPRESENTADOS POR PROCURADOR, MANDATÁRIO OU PREPOSTO: 1-) Credores representados por procurador: os credores que se desejarem fazer representar por procurador ou mandatário deverão entregar à Administradora Judicial de preferência 72 (setenta e duas) horas antes do início da solenidade, por e-mail (rj.rosalito@excelia.com.br), documento hábil que comprove poderes específicos para representação do credor em assembleia e votação do plano de recuperação judicial, bem como demonstração de que quem outorgou a procuração tem poderes para tanto. Alternativamente, o procurador poderá dentro desse prazo e também por e-mail indicar as fls. dos autos do processo de Recuperação Judicial em que se encontrem tais documentos. Não serão aceitos documentos enviados com menos de 24 (vinte e quatro) horas antes do início da AGC, nos termos do art. 37, §4º, da Lei 11.101/05. 2-) Pessoas jurídicas credoras: de preferência 72 (setenta e duas) horas antes do início da solenidade, deverão apresentar à Administradora Judicial, por e-mail rj.rosalito@excelia.com.br, os documentos societários que comprovem os poderes específicos para o preposto ou representante legal representar a sociedade credora ou a indicação das fls. dos autos do processo em que se encontrem os mencionados documentos societários. Não serão aceitos documentos enviados com menos de 24 (vinte e quatro) horas antes da AGC. 3) Sindicatos dos Trabalhadores: com antecedência mínima de 10 dias do início da Assembleia Geral de Credores, deverão apresentar à Administradora Judicial, por e-mail (rj.rosalito@excelia.com.br), a relação dos associados que pretendem representar. EM TODAS AS HIPÓTESES DEVERÁ SER INFORMADO SE A PARTICIPAÇÃO NA ASSEMBLEIA SERÁ EM AMBIENTE PRESENCIAL OU VIRTUAL. 7- PROCEDIMENTO PARA PARTICIPAÇÃO NA ASSEMBLEIA VIRTUAL E OUTRAS INFORMAÇÕES: A AGC virtual ocorrerá através da plataforma digital Zoom Meeting, gerenciada pela empresa POINT CM. Para participação na AGC VIRTUAL, os credores deverão realizar os seguintes procedimentos: 1-) Encaminhar de preferência 72 (setenta e duas) horas antes do início da solenidade, um endereço eletrônico (e-mail) e um número de telefone celular (com DDD) para o e-mail rj.rosalito@excelia.com.br para os quais serão direcionados os convites eletrônicos para o credenciamento e acesso à sala virtual de realização da AGC. Não serão aceitos os dados enviados com menos de 24 horas antes da AGC; 2) Recebidas as informações, o convite para credenciamento virtual da AGC será encaminhado de maneira definitiva, não sendo possível a modificação do convite e/ou reenvio para outro endereço eletrônico. Também serão enviadas as instruções para o preenchimento do campo "nome" quando do credenciamento da AGC; 3) A cada credor será disponibilizado somente um convite de acesso, independentemente da quantidade de procuradores ou prepostos indicados, e somente via um endereço eletrônico indicado, observando-se que, caso o credor indique mais de um endereço eletrônico válido, a Administração Judicial poderá encaminhar o convite de acesso à sala virtual de realização da AGC para qualquer um deles, sendo de inteira responsabilidade do credor identificar para qual endereço eletrônico o convite foi remetido, o que inclui a verificação da caixa de lixo eletrônico; 4) O acesso à sala virtual de realização da AGC deve se dar preferencialmente por computador pessoal com acesso à internet, para garantir a estabilidade das conexões e, caso não seja possível, o acesso poderá se dar via smartphone ou tablet, com acesso à internet; 5) A identificação e credenciamento dos credores se iniciará às 10h com término às 12h do dia 18/11/2021 para a 1ª Convocação; e, às 10h com término às 12h do dia 25/11/2021, para a 2ª Convocação; devendo cada credor, ao acessar o sistema, enviar pela plataforma digital uma foto segurando um documento de identidade válido com imagem legível, comprovando, assim, a sua identificação em modo idêntico ao feito quando do credenciamento inicial. Todo o procedimento contará com apoio e instruções da POINT CM; 6) O acesso à sala virtual da assembleia será liberado após verificação por parte da Administradora Judicial da documentação enviada e dados preenchidos no ato do credenciamento, mediante o envio por correio eletrônico (e-mail) de login e senha privativo para cada cadastro; 7) Às 12h o credenciamento será encerrado, não sendo possível o credenciamento após esse horário limite. Apenas os credores que tiverem acessado à sala virtual ou que acionaram o serviço de suporte até as 12h serão atendidos durante o intervalo entre o encerramento do credenciamento e o início dos trabalhos da assembleia. 8) Durante todo o evento, os participantes deverão manter seus microfones desligados e poderão abri-lo apenas quando autorizados pela Administradora Judicial; 9) Os credores que desejarem fazer perguntas ou se manifestarem durante a assembleia deverão solicitar via chat ou utilizar o recurso de “levantar a mão” da plataforma ZOOM, para que a Administradora Judicial organize os pedidos e conceda o direito de voz na ordem de solicitação, sendo que qualquer manifestação sem a autorização da Administradora Judicial será imediatamente silenciada; 10) Na ocorrência de perda de conexão ou necessidade de suporte durante os trabalhos, qualquer credor poderá contatar imediatamente a empresa responsável pela organização e plataforma virtual POINT CM: (11) 3477-1646 (canal via WhatsApp), comunicando o ocorrido e solicitando suporte para reconexão; 11) As votações seguirão o mesmo trâmite das assembleias presenciais, podendo a Administradora Judicial adotar qualquer das formas de coleta de votos usualmente praticadas; 12) Ao final das deliberações, os credores que desejarem deverão encaminhar suas ressalvas para o e-mail rj.rosalito@excelia.com.br, mesmo que tenham sido efetuadas via áudio ou chat durante a AGC; 13) Durante a AGC, a Administradora Judicial lavrará a ata do ocorrido, de forma que as ressalvas encaminhadas serão incorporadas como anexos. Após sua lavratura, a ata será projetada a todos os presentes e lida, sendo submetida à aprovação, de modo que se recomenda a permanência na sala virtual de realização da AGC até o fim da sua leitura e aprovação, visto que apenas será encerrada após o término deste ato; 14) Fará parte da ata, como anexo, a transcrição de tudo que for escrito no "Chat" da assembleia; 15) Os credores que assinarão a ata digitalmente receberão o documento pelo endereço eletrônico cadastrado para assinatura, o qual deverá ser assinado, digitalizado e remetido de volta para o e-mail rj.rosalito@excelia.com.br ou assinado na forma digital, a depender do que for acordado no momento da AGC. 16) A sessão da AGC será transmitida ao vivo por canal do YouTube da POINT CM (https://www.youtube.com/c/pointcm) e poderá ser acompanhada por quaisquer ouvintes e interessados; 17) Caso a AGC não se instale em primeira convocação, novo convite de acesso à sala virtual de realização da AGC em segunda convocação será remetido para o mesmo endereço eletrônico de cadastro, podendo cada credor modificar o endereço eletrônico cadastrado para a primeira convocação no mínimo 24 (vinte e quatro) horas antes do início do credenciamento da AGC em segunda convocação; 18) Credores representados por mandatário, representante legal ou preposto que tiverem enviado procurações e documentos para a primeira convocação não precisarão reenviar para segunda convocação; 19) A AGC será gravada desde o início até seu encerramento. 8- PROCEDIMENTO PARA PARTICIPAÇÃO NA ASSEMBLEIA PRESENCIAL: Para participação do conclave presencial, os credores deverão comparecer no endereço e horário indicado para se credenciarem, das 10h às 12h, apresentando os documentos de identificação. A organização da assembleia deverá providenciar que: a) Os credores assinem lista de presença para compor o quórum total do conclave; b) Os credores presentes no ambiente virtual consigam ver e ouvir quem está presente no ambiente presencial e vice-versa; c) Os credores tanto no ambiente virtual como no presencial possam se comunicar entre si; d) Os credores em ambos ambientes, presencial e virtual, tenham imagens e som do Administrador Judicial, dos representantes da Recuperanda e dos documentos apresentados (seja no ambiente virtual ou presencial); e) A assembleia presencial seja gravada. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente edital, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, aos 01 de outubro de 2021. Advogados(s): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 21/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 3.776/3.777 - O credor ANDRÉ LUIZ FERNANDES peticionou requerendo a juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.778/3.779 - O credor JÚLIO CÉSAR CARAMUJO peticionou requerendo a juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.780/3.781 - O credor FABIO DA SILVA BOM peticionou requerendo a juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.782/3.783 - O credor LEANDRO DA SILVA BOM peticionou requerendo a juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.784/3.785 - O credor JOSÉ CARLOS DE SOUZA JUNIOR peticionou requerendo a juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.786/3.787 - O credor RAFAEL DA SILVA SOUZA peticionou requerendo a juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.3.788/3.789 - O credor RICARDO DONIZETI MENONI peticionou requerendo a juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.790/3.791 - O credor LEONILDO URBANO DE SOUZA peticionou requerendo a juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.792/3.793 - O credor NIVALDO DE JESUS BOM peticionou requerendo a juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.806 - Certidão cartorária de decurso de prazo para cumprimento, pelas credoras DJM INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, SERASA S.A, QUATTRO SECURITIZADORA S/A, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, AGROCEREAL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA e BRR FOMENTO MERCANTIL S/A, do determinado nas decisões de fls.2.772/2.777, fls.3.172/3.180, fls. 3.357/3.360 fls. 3.599/3.601. Fls. 3.809/3.819 – A Recuperanda apresentou manifestação a respeito do ofício encaminhado pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. Fls. 3.820 - O credor ILSON RAFAEL RODRIGUES PRATES peticionou reiterando os termos da objeção ao Plano de Recuperação Judicial apresentada às fls. 3.148/3.151. Fls. 3.821/3.830 – BANCO DAYCOVAL S/A apresentou objeção ao Plano de Recuperação Judicial, aduzindo, em síntese, que a recuperanda não se preocupou minimamente com os seus credores, objetivando somente obter vantagens indevidas com um plano com diversas irregularidades e ilegalidades. Alega que o plano não serviu ao propósito da lei, cumprindo tão somente ao atendimento de uma formalidade legal. Discorda: a) do prazo para pagamento dos credores quirografários, da carência e do deságio; b) da correção monetária pela TR + 0,50% ao ano; c) da novação das dívidas em face dos coobrigados e liberação das garantias contratadas, com extinção das ações judiciais. Pugna pelo controle de legalidade prévio, a fim de seja determinada a apresentação de novo aditivo antes da data designada para a Assembleia Geral de Credores. Juntou procuração e documentos (fls.3.831/3.856). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.858/3.864 – O credor ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou objeção ao Plano de Recuperação Judicial, alegando, em síntese, que as alterações propostas pela recuperanda são absolutamente inaceitáveis do ponto de vista econômico, principalmente porque o laudo econômico-financeiro não foi devidamente esmiuçado conforme determinado pelo Juízo. Pontua que o aditivo apresentado não cumpre os requisitos legais, limitando-se a repetir os mesmos elementos anteriormente apresentados, sequer apresentando de forma pormenorizada os meios de recuperação que serão empregados e demonstrando a sua viabilidade econômica. Aduz que a proposta de pagamento da Classe III é ilegal e viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo demasiadamente excessivo o deságio proposto, mormente pelo longo prazo para pagamento. Salienta que é absurda a carência de 24 (vinte e quatro) meses e a aplicação da taxa referencial como índice de atualização monetária. Discorda de qualquer possibilidade de supressão das garantias fidejussórias e reais sem sua expressa anuência. Fls. 3.867/3.875 – O credor BANCO BRADESCO S/A apresentou objeção ao aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, reiterando os argumentos descritos na petição de fls. 3.220/3.228 e destacando que as cláusulas 4.2.1, 4.2.2, 4.2.7, 4.2.12 e 4.2.14 deverão ser consideradas ilegais. Fls. 3.878/3.881 – A Administradora Judicial peticionou sugerindo datas para a Assembleia Geral de Credores e opinando para que seja realizada de forma híbrida, preferencialmente de forma virtual, mas permitindo a presença excepcional dos credores que não puderem participar virtualmente. Informa que a organização do conclave ficará a cargo da empresa especializada Point Comunicação e Marketing Ltda, que comparecerá a esta cidade para verificar o local mais adequado para a realização do conclave. Por fim, tece alguns esclarecimentos acerca do procedimento para credenciamento e participação da AGC de forma virtual. Fls. 3.882 – Certidão cartorária acerca da entrega pela recuperanda de mídia contendo a digitalização dos livros contábeis e de escrituração dos exercícios de 2018, 2019 e 2020, em formato PDF. Fls. 3.883/3.897 - A credora DJM INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA peticionou requerendo a juntada de nova procuração e do documento pessoal do sócio, a fim de regularizar a sua representação processual. No mais, apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial, aduzindo que representa verdadeiro calote. Por fim, informa conta bancária para eventual pagamento. Fls.3.898/3.904 - A Recuperanda peticionou concordando com a realização da Assembleia Geral de Credores, de forma híbrida, nos dias sugeridos pela Administradora Judicial. Quanto ao pedido formulado pela credora COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA (fls.3.658/3.659), afirma que, por um erro, quitou, a fatura de serviços prestados em janeiro/2021, período em que houve prestação de serviços antes e após o pedido de Recuperação Judicial. Defende que a medida mais acertada é a devolução do crédito para que possa direcionar para outras medidas mais urgentes, como obrigações ordinárias com seus empregados e inclusive custos para a realização da Assembleia Geral de Credores. No que diz respeito aos contratos de mútuo, entende que a advertência exarada pelo Juízo não condiz com o evidente efeito positivo proporcionado pelos ajustes, vez que possibilitaram a retomada das atividades e o alcance do atual nível de faturamento. Salienta que não se pode confundir um erro administrativo, a ineficácia de uma cláusula contratual ou qualquer outro ato pontual que fuja da normalidade, com o ato de má-gestão, sendo necessário que se reconheça o sucesso do procedimento até o momento e a evolução da devedora. Outrossim, esclarece que o motivo de ter sido efetuado o depósito do valor de R$ 1.459.024,98, e não de R$ 1.500.000,00, deve-se ao fato de que foram deduzidos valores adiantados para quitação de débitos inadiáveis e imprescindíveis à retomada de atividades, consistentes na tributação para a compra de arroz e despesas com adiantamento de salários de 05 (cinco) trabalhadores na unidade de Uruguaiana-RS. No tocante ao fato do valor ter sido creditado em conta corrente de titularidade do representante legal da empresa Vector Consultoria de Negócios Ltda, Sr. Carlos Alberto Freitas, assevera que, diante do temor de que o valor fosse objeto de penhora por credores não sujeitos à Recuperação Judicial, autorizou que o valor fosse depositado em conta diversa, com autorização de pagamento por conta e ordem da recuperanda. Por fim, informa que efetuou a entrega em cartório da mídia contendo a digitalização dos livros contábeis e de escrituração dos exercícios de 2018, 2019 e 2020. Juntou documentos e as matrículas dos imóveis objetos dos contratos de mútuo (fls.3.905/3.934). Fls. 3.935/3.940 – A Recuperanda peticionou pugnando pela prorrogação do stay period pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou, alternativamente, até a deliberação do Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores, aduzindo que desde a distribuição do processo vem cumprindo com todas as obrigações e prazos processuais, atendendo aos comandos judicias, solicitações dos credores e da Administradora Judicial, não tendo ainda sido realizado o ato assemblear por fatores alheios à sua vontade. Fls. 3.942/3.946 – A Administradora Judicial apresentou manifestação a respeito do ofício encaminhado pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. Fls. 3.947 – Certificado o decurso do prazo sem que houvesse oposição à realização da Assembleia Geral de Credores de forma virtual ou híbrida. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise do pedido formulado pelo credor BANCO DAYCOVAL S/A (fls.3.821/3.830). DESACOLHO o pleito, haja vista a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2150759-10.2021.8.26.0000 (fls.3.631/3.639). Passo à análise da petição da Recuperanda de fls. 3.898/3.904. Reitero os fundamentos expostos na decisão de fls. 3.767/3.775. Por fim, CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados acerca da entrega em cartório da mídia contendo a digitalização dos livros contábeis e de escrituração dos exercícios de 2018, 2019 e 2020, bem como dos documentos juntados pela Recuperanda às fls. 3.905/3.934. Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls. 3.878/3.881. Nos termos do art. 36 da Lei 11.101/2005, DESIGNO assembleia geral de forma híbrida, convocando os credores para deliberação sobre o plano e aditivo, para os dias 18.11.2021, às 14:00 horas, em primeira convocação e 25.11.2021, às 14:00 horas, em segunda convocação. PROVIDENCIE a Administradora Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a elaboração da minuta de edital. Consigne-se que o edital deverá ser publicação no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico da Administradora Judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (art. 36 da Lei nº 11.101/2005). A Recuperanda deverá providenciar o necessário, inclusive, o recolhimento das custas do edital a ser publicado. INTIME-SE a Administradora Judicial para que preste o auxílio necessário à realização da assembleia. Passo à análise do pedido formulado pela Recuperanda às fls. 3.935/3.940. A possibilidade de prorrogação do stay period já era admitida pela jurisprudência, tendo tal entendimento sido incorporado pela Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.1010/2005, a saber: "Art. 6º - [....] § 4º - Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal." A respeito do tema, preleciona MARCELO BARBOSA SACRAMONE: "Com a alteração legal, consolidou-se na lei esse entendimento jurisprudencial. O prazo de 180 dias de suspensão poderá ser excepcionalmente prorrogado por igual período, uma única vez, desde que o devedor não haja concorrido com a suspensão do lapso temporal, como ocorre pela demora de publicação dos editais pela serventia, retardamento de apresentação da lista de credores pelo administrador judicial, suspensões reiteradas das sessões da Assembleia Geral de Credores etc. O prazo de suspensão das ações perdurará até o término do período de 180 dias ou, excepcionalmente, até o fim de sua prorrogação, conforme determinado judicialmente, ressalvada a possibilidade de manutenção da suspensão na hipótese de apresentação de plano de recuperação judicial alternativo pelos credores." (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 2.ed.São Paulo: Saraiva, 2021, pág. 93). No caso em tela, a decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial foi proferida em 23.02.2021 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 26.02.2021 (fls.1.044/1.051 e fls.1.131/1.134), de modo que escoado o prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias. O Plano de Recuperação Judicial ainda não foi submetido à votação dos credores, não se vislumbrando que para isso tenha concorrido exclusivamente a recuperanda, devendo ser levada em conta a complexidade do presente feito, bem como a necessidade da prática de diversos atos, lembrando ainda o atual cenário de pandemia, que impõe restrições de toda ordem e trazem impacto na já assoberbada máquina judiciária e, por consequência, produzem reflexo na marcha processual, a despeito de todos os esforços empreendidos. Neste contexto, considerando que a retomada do trâmite das ações e execuções em face da recuperanda, antes da apreciação do plano, poderá comprometer a continuidade de suas atividades, nos termos do art.6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, ACOLHO o pedido de prorrogação do stay period, fixando como termo final o dia subsequente à data designada para a segunda convocação da assembleia geral de credores, qual seja, 26.11.2021. Deverá a recuperanda providenciar as comunicações aos juízos competentes, comprovando-se, posteriormente, em petição única. No mais, DETERMINO: A) PROVIDENCIEM os credores ANDRÉ LUIZ FERNANDES, JÚLIO CÉSAR CARAMUJO, FABIO DA SILVA BOM, LEANDRO DA SILVA BOM, JOSÉ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR, RAFAEL DA SILVA SOUZA, RICARDO DONIZETI MENONI, LEONILDO URBANO DE SOUZA e NIVALDO DE JESUS BOM, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de seus documentos pessoais (RG e CPF); B) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao pedido formulado pela credora COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA (fls.3.658/3.659). C) PROVIDENCIEM as credoras SERASA S.A, QUATTRO SECURITIZADORA S/A e FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a regularização de suas representações processuais, conforme determinado na decisão de fls. 3.172/3.180; D) PROVIDENCIE a credora AGROCEREAL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a regularização de sua representação processual, conforme determinado na decisão de fls. 3.357/3.360; E) PROVIDENCIE a credora BRR FOMENTO MERCANTIL S/A, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a regularização de sua representação processual, conforme determinado na decisão de fls. 3.599/3.601; F) ESCLAREÇA a Administradora Judicial se a Recuperanda encaminhou as informações que classifica como confidenciais/sigilosas, conforme determinado na decisão de fls. 3.599/3.601. G) CIÊNCIA à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores, ao Ministério Público e demais interessados das objeções ao Plano de Recuperação Judicial apresentadas pelos credores BANCO DAYCOVAL S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S/A e DJM INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Santa Cruz do Rio Pardo, 1º de setembro de 2021. Advogados(s): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 21/10/2021 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 3.776/3.777 - O credor ANDRÉ LUIZ FERNANDES peticionou requerendo a juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.778/3.779 - O credor JÚLIO CÉSAR CARAMUJO peticionou requerendo a juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.780/3.781 - O credor FABIO DA SILVA BOM peticionou requerendo a juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.782/3.783 - O credor LEANDRO DA SILVA BOM peticionou requerendo a juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.784/3.785 - O credor JOSÉ CARLOS DE SOUZA JUNIOR peticionou requerendo a juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.786/3.787 - O credor RAFAEL DA SILVA SOUZA peticionou requerendo a juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.3.788/3.789 - O credor RICARDO DONIZETI MENONI peticionou requerendo a juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.790/3.791 - O credor LEONILDO URBANO DE SOUZA peticionou requerendo a juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.792/3.793 - O credor NIVALDO DE JESUS BOM peticionou requerendo a juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.806 - Certidão cartorária de decurso de prazo para cumprimento, pelas credoras DJM INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, SERASA S.A, QUATTRO SECURITIZADORA S/A, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, AGROCEREAL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA e BRR FOMENTO MERCANTIL S/A, do determinado nas decisões de fls.2.772/2.777, fls.3.172/3.180, fls. 3.357/3.360 fls. 3.599/3.601. Fls. 3.809/3.819 – A Recuperanda apresentou manifestação a respeito do ofício encaminhado pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. Fls. 3.820 - O credor ILSON RAFAEL RODRIGUES PRATES peticionou reiterando os termos da objeção ao Plano de Recuperação Judicial apresentada às fls. 3.148/3.151. Fls. 3.821/3.830 – BANCO DAYCOVAL S/A apresentou objeção ao Plano de Recuperação Judicial, aduzindo, em síntese, que a recuperanda não se preocupou minimamente com os seus credores, objetivando somente obter vantagens indevidas com um plano com diversas irregularidades e ilegalidades. Alega que o plano não serviu ao propósito da lei, cumprindo tão somente ao atendimento de uma formalidade legal. Discorda: a) do prazo para pagamento dos credores quirografários, da carência e do deságio; b) da correção monetária pela TR + 0,50% ao ano; c) da novação das dívidas em face dos coobrigados e liberação das garantias contratadas, com extinção das ações judiciais. Pugna pelo controle de legalidade prévio, a fim de seja determinada a apresentação de novo aditivo antes da data designada para a Assembleia Geral de Credores. Juntou procuração e documentos (fls.3.831/3.856). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.858/3.864 – O credor ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou objeção ao Plano de Recuperação Judicial, alegando, em síntese, que as alterações propostas pela recuperanda são absolutamente inaceitáveis do ponto de vista econômico, principalmente porque o laudo econômico-financeiro não foi devidamente esmiuçado conforme determinado pelo Juízo. Pontua que o aditivo apresentado não cumpre os requisitos legais, limitando-se a repetir os mesmos elementos anteriormente apresentados, sequer apresentando de forma pormenorizada os meios de recuperação que serão empregados e demonstrando a sua viabilidade econômica. Aduz que a proposta de pagamento da Classe III é ilegal e viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo demasiadamente excessivo o deságio proposto, mormente pelo longo prazo para pagamento. Salienta que é absurda a carência de 24 (vinte e quatro) meses e a aplicação da taxa referencial como índice de atualização monetária. Discorda de qualquer possibilidade de supressão das garantias fidejussórias e reais sem sua expressa anuência. Fls. 3.867/3.875 – O credor BANCO BRADESCO S/A apresentou objeção ao aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, reiterando os argumentos descritos na petição de fls. 3.220/3.228 e destacando que as cláusulas 4.2.1, 4.2.2, 4.2.7, 4.2.12 e 4.2.14 deverão ser consideradas ilegais. Fls. 3.878/3.881 – A Administradora Judicial peticionou sugerindo datas para a Assembleia Geral de Credores e opinando para que seja realizada de forma híbrida, preferencialmente de forma virtual, mas permitindo a presença excepcional dos credores que não puderem participar virtualmente. Informa que a organização do conclave ficará a cargo da empresa especializada Point Comunicação e Marketing Ltda, que comparecerá a esta cidade para verificar o local mais adequado para a realização do conclave. Por fim, tece alguns esclarecimentos acerca do procedimento para credenciamento e participação da AGC de forma virtual. Fls. 3.882 – Certidão cartorária acerca da entrega pela recuperanda de mídia contendo a digitalização dos livros contábeis e de escrituração dos exercícios de 2018, 2019 e 2020, em formato PDF. Fls. 3.883/3.897 - A credora DJM INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA peticionou requerendo a juntada de nova procuração e do documento pessoal do sócio, a fim de regularizar a sua representação processual. No mais, apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial, aduzindo que representa verdadeiro calote. Por fim, informa conta bancária para eventual pagamento. Fls.3.898/3.904 - A Recuperanda peticionou concordando com a realização da Assembleia Geral de Credores, de forma híbrida, nos dias sugeridos pela Administradora Judicial. Quanto ao pedido formulado pela credora COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA (fls.3.658/3.659), afirma que, por um erro, quitou, a fatura de serviços prestados em janeiro/2021, período em que houve prestação de serviços antes e após o pedido de Recuperação Judicial. Defende que a medida mais acertada é a devolução do crédito para que possa direcionar para outras medidas mais urgentes, como obrigações ordinárias com seus empregados e inclusive custos para a realização da Assembleia Geral de Credores. No que diz respeito aos contratos de mútuo, entende que a advertência exarada pelo Juízo não condiz com o evidente efeito positivo proporcionado pelos ajustes, vez que possibilitaram a retomada das atividades e o alcance do atual nível de faturamento. Salienta que não se pode confundir um erro administrativo, a ineficácia de uma cláusula contratual ou qualquer outro ato pontual que fuja da normalidade, com o ato de má-gestão, sendo necessário que se reconheça o sucesso do procedimento até o momento e a evolução da devedora. Outrossim, esclarece que o motivo de ter sido efetuado o depósito do valor de R$ 1.459.024,98, e não de R$ 1.500.000,00, deve-se ao fato de que foram deduzidos valores adiantados para quitação de débitos inadiáveis e imprescindíveis à retomada de atividades, consistentes na tributação para a compra de arroz e despesas com adiantamento de salários de 05 (cinco) trabalhadores na unidade de Uruguaiana-RS. No tocante ao fato do valor ter sido creditado em conta corrente de titularidade do representante legal da empresa Vector Consultoria de Negócios Ltda, Sr. Carlos Alberto Freitas, assevera que, diante do temor de que o valor fosse objeto de penhora por credores não sujeitos à Recuperação Judicial, autorizou que o valor fosse depositado em conta diversa, com autorização de pagamento por conta e ordem da recuperanda. Por fim, informa que efetuou a entrega em cartório da mídia contendo a digitalização dos livros contábeis e de escrituração dos exercícios de 2018, 2019 e 2020. Juntou documentos e as matrículas dos imóveis objetos dos contratos de mútuo (fls.3.905/3.934). Fls. 3.935/3.940 – A Recuperanda peticionou pugnando pela prorrogação do stay period pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou, alternativamente, até a deliberação do Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores, aduzindo que desde a distribuição do processo vem cumprindo com todas as obrigações e prazos processuais, atendendo aos comandos judicias, solicitações dos credores e da Administradora Judicial, não tendo ainda sido realizado o ato assemblear por fatores alheios à sua vontade. Fls. 3.942/3.946 – A Administradora Judicial apresentou manifestação a respeito do ofício encaminhado pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. Fls. 3.947 – Certificado o decurso do prazo sem que houvesse oposição à realização da Assembleia Geral de Credores de forma virtual ou híbrida. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise do pedido formulado pelo credor BANCO DAYCOVAL S/A (fls.3.821/3.830). DESACOLHO o pleito, haja vista a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2150759-10.2021.8.26.0000 (fls.3.631/3.639). Passo à análise da petição da Recuperanda de fls. 3.898/3.904. Reitero os fundamentos expostos na decisão de fls. 3.767/3.775. Por fim, CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados acerca da entrega em cartório da mídia contendo a digitalização dos livros contábeis e de escrituração dos exercícios de 2018, 2019 e 2020, bem como dos documentos juntados pela Recuperanda às fls. 3.905/3.934. Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls. 3.878/3.881. Nos termos do art. 36 da Lei 11.101/2005, DESIGNO assembleia geral de forma híbrida, convocando os credores para deliberação sobre o plano e aditivo, para os dias 18.11.2021, às 14:00 horas, em primeira convocação e 25.11.2021, às 14:00 horas, em segunda convocação. PROVIDENCIE a Administradora Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a elaboração da minuta de edital. Consigne-se que o edital deverá ser publicação no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico da Administradora Judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (art. 36 da Lei nº 11.101/2005). A Recuperanda deverá providenciar o necessário, inclusive, o recolhimento das custas do edital a ser publicado. INTIME-SE a Administradora Judicial para que preste o auxílio necessário à realização da assembleia. Passo à análise do pedido formulado pela Recuperanda às fls. 3.935/3.940. A possibilidade de prorrogação do stay period já era admitida pela jurisprudência, tendo tal entendimento sido incorporado pela Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.1010/2005, a saber: "Art. 6º - [....] § 4º - Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal." A respeito do tema, preleciona MARCELO BARBOSA SACRAMONE: "Com a alteração legal, consolidou-se na lei esse entendimento jurisprudencial. O prazo de 180 dias de suspensão poderá ser excepcionalmente prorrogado por igual período, uma única vez, desde que o devedor não haja concorrido com a suspensão do lapso temporal, como ocorre pela demora de publicação dos editais pela serventia, retardamento de apresentação da lista de credores pelo administrador judicial, suspensões reiteradas das sessões da Assembleia Geral de Credores etc. O prazo de suspensão das ações perdurará até o término do período de 180 dias ou, excepcionalmente, até o fim de sua prorrogação, conforme determinado judicialmente, ressalvada a possibilidade de manutenção da suspensão na hipótese de apresentação de plano de recuperação judicial alternativo pelos credores." (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 2.ed.São Paulo: Saraiva, 2021, pág. 93). No caso em tela, a decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial foi proferida em 23.02.2021 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 26.02.2021 (fls.1.044/1.051 e fls.1.131/1.134), de modo que escoado o prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias. O Plano de Recuperação Judicial ainda não foi submetido à votação dos credores, não se vislumbrando que para isso tenha concorrido exclusivamente a recuperanda, devendo ser levada em conta a complexidade do presente feito, bem como a necessidade da prática de diversos atos, lembrando ainda o atual cenário de pandemia, que impõe restrições de toda ordem e trazem impacto na já assoberbada máquina judiciária e, por consequência, produzem reflexo na marcha processual, a despeito de todos os esforços empreendidos. Neste contexto, considerando que a retomada do trâmite das ações e execuções em face da recuperanda, antes da apreciação do plano, poderá comprometer a continuidade de suas atividades, nos termos do art.6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, ACOLHO o pedido de prorrogação do stay period, fixando como termo final o dia subsequente à data designada para a segunda convocação da assembleia geral de credores, qual seja, 26.11.2021. Deverá a recuperanda providenciar as comunicações aos juízos competentes, comprovando-se, posteriormente, em petição única. No mais, DETERMINO: A) PROVIDENCIEM os credores ANDRÉ LUIZ FERNANDES, JÚLIO CÉSAR CARAMUJO, FABIO DA SILVA BOM, LEANDRO DA SILVA BOM, JOSÉ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR, RAFAEL DA SILVA SOUZA, RICARDO DONIZETI MENONI, LEONILDO URBANO DE SOUZA e NIVALDO DE JESUS BOM, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de seus documentos pessoais (RG e CPF); B) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao pedido formulado pela credora COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA (fls.3.658/3.659). C) PROVIDENCIEM as credoras SERASA S.A, QUATTRO SECURITIZADORA S/A e FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a regularização de suas representações processuais, conforme determinado na decisão de fls. 3.172/3.180; D) PROVIDENCIE a credora AGROCEREAL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a regularização de sua representação processual, conforme determinado na decisão de fls. 3.357/3.360; E) PROVIDENCIE a credora BRR FOMENTO MERCANTIL S/A, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a regularização de sua representação processual, conforme determinado na decisão de fls. 3.599/3.601; F) ESCLAREÇA a Administradora Judicial se a Recuperanda encaminhou as informações que classifica como confidenciais/sigilosas, conforme determinado na decisão de fls. 3.599/3.601. G) CIÊNCIA à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores, ao Ministério Público e demais interessados das objeções ao Plano de Recuperação Judicial apresentadas pelos credores BANCO DAYCOVAL S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S/A e DJM INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Santa Cruz do Rio Pardo, 1º de setembro de 2021. |
| 21/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70041274-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2021 13:35 |
| 19/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70041192-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2021 18:32 |
| 19/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70040931-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2021 14:07 |
| 15/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/10/2021 |
AR Negativo Juntado
|
| 13/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0645/2021 Data da Disponibilização: 13/10/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 3379 Página: |
| 10/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 07/10/2021 |
Ofício Juntado
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| 07/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2021 Teor do ato: Providencie a requerente, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas de publicação do edital de fls.4146/4151, no valor de R$ 1.975,68, comprovando-se nos autos. Advogados(s): Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP) |
| 05/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0641/2021 Data da Disponibilização: 05/10/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 3375 Página: |
| 04/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a requerente, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas de publicação do edital de fls.4146/4151, no valor de R$ 1.975,68, comprovando-se nos autos. |
| 04/10/2021 |
Edital de Citação Expedido
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, NO FORMATO HÍBRIDO, EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CEREALISTA ROSALITO LTDA, PROCESSO 1000101-23.2021.8.26.0539. O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Estado de São Paulo, Dr. MARCELO SOARES MENDES, na forma da Lei, CONVOCA todos os credores sujeitos à Recuperação Judicial para a Assembleia Geral de Credores (“AGC”) da CEREALISTA ROSALITO LTDA., a ser realizada em ambiente presencial e, simultaneamente, por meio virtual (“AGC”). 1- LOCAL, DATA E HORA: A AGC será realizada de forma híbrida, isto é, PRESENCIALMENTE e VIRTUALMENTE em primeira convocação, no dia 18/11/2021, às 14h, iniciando-se o cadastramento dos credores (tanto presencial como em ambiente virtual) às 10h com término às 12h, ocasião em que a AGC será instalada com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor. Caso o quórum não seja atingido em primeira convocação, será realizada segunda convocação no dia 25/11/2021, às 14h, iniciando-se o cadastramento dos credores (tanto presencial como em ambiente virtual) às 10h com término às 12h, oportunidade em que a AGC será instalada independentemente de quórum, nos termos do art. 37, §2º, da Lei 11.101/05. 2- ASSEMBLEIA PRESENCIAL: A AGC será realizada presencialmente na Associação Comercial Empresarial, localizada na Praça Deputado Leônidas Camarinha, nº 316 Centro, Santa Cruz do Rio Pardo, CEP 18900-000 em especial para aqueles credores que não puderem ou não se sentirem confortáveis em participar da AGC virtualmente. 3- ASSEMBLEIA VIRTUAL: A AGC será realizada virtualmente na plataforma digital Zoom Meeting, gerenciada pela empresa Point Comunicação e Marketing Ltda. (“POINT CM”). Para participação na AGC de forma virtual, os credores deverão realizar os procedimentos descritos no tópico 7 deste edital intitulado “PROCEDIMENTO PARA PARTICIPAÇÃO NA ASSEMBLEIA VIRTUAL E OUTRAS INFORMAÇÕES”. 4- ORDEM DO DIA: A AGC ora convocada tem como objeto a deliberação pelos credores sobre: a) a aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Recuperação Judicial e aditivo ao Plano, apresentados pela devedora, respectivamente, às fls. 2076/2185 e fls. 3495/3598 do processo; e b) outros assuntos de interesse dos credores e da Recuperanda. 5- ACESSO AO CONTEÚDO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Os credores poderão ter acesso ao Plano de Recuperação Judicial mediante consulta aos autos (fls. 2076/2185 e aditivo de fls. 3495/3598) ou mediante consulta ao portal eletrônico da Administradora Judicial, qual seja, www.excelia-aj.com.br. 6- PARTICIPAÇÃO PARA CREDORES REPRESENTADOS POR PROCURADOR, MANDATÁRIO OU PREPOSTO: 1-) Credores representados por procurador: os credores que se desejarem fazer representar por procurador ou mandatário deverão entregar à Administradora Judicial de preferência 72 (setenta e duas) horas antes do início da solenidade, por e-mail (rj.rosalito@excelia.com.br), documento hábil que comprove poderes específicos para representação do credor em assembleia e votação do plano de recuperação judicial, bem como demonstração de que quem outorgou a procuração tem poderes para tanto. Alternativamente, o procurador poderá dentro desse prazo e também por e-mail indicar as fls. dos autos do processo de Recuperação Judicial em que se encontrem tais documentos. Não serão aceitos documentos enviados com menos de 24 (vinte e quatro) horas antes do início da AGC, nos termos do art. 37, §4º, da Lei 11.101/05. 2-) Pessoas jurídicas credoras: de preferência 72 (setenta e duas) horas antes do início da solenidade, deverão apresentar à Administradora Judicial, por e-mail rj.rosalito@excelia.com.br, os documentos societários que comprovem os poderes específicos para o preposto ou representante legal representar a sociedade credora ou a indicação das fls. dos autos do processo em que se encontrem os mencionados documentos societários. Não serão aceitos documentos enviados com menos de 24 (vinte e quatro) horas antes da AGC. 3) Sindicatos dos Trabalhadores: com antecedência mínima de 10 dias do início da Assembleia Geral de Credores, deverão apresentar à Administradora Judicial, por e-mail (rj.rosalito@excelia.com.br), a relação dos associados que pretendem representar. EM TODAS AS HIPÓTESES DEVERÁ SER INFORMADO SE A PARTICIPAÇÃO NA ASSEMBLEIA SERÁ EM AMBIENTE PRESENCIAL OU VIRTUAL. 7- PROCEDIMENTO PARA PARTICIPAÇÃO NA ASSEMBLEIA VIRTUAL E OUTRAS INFORMAÇÕES: A AGC virtual ocorrerá através da plataforma digital Zoom Meeting, gerenciada pela empresa POINT CM. Para participação na AGC VIRTUAL, os credores deverão realizar os seguintes procedimentos: 1-) Encaminhar de preferência 72 (setenta e duas) horas antes do início da solenidade, um endereço eletrônico (e-mail) e um número de telefone celular (com DDD) para o e-mail rj.rosalito@excelia.com.br para os quais serão direcionados os convites eletrônicos para o credenciamento e acesso à sala virtual de realização da AGC. Não serão aceitos os dados enviados com menos de 24 horas antes da AGC; 2) Recebidas as informações, o convite para credenciamento virtual da AGC será encaminhado de maneira definitiva, não sendo possível a modificação do convite e/ou reenvio para outro endereço eletrônico. Também serão enviadas as instruções para o preenchimento do campo "nome" quando do credenciamento da AGC; 3) A cada credor será disponibilizado somente um convite de acesso, independentemente da quantidade de procuradores ou prepostos indicados, e somente via um endereço eletrônico indicado, observando-se que, caso o credor indique mais de um endereço eletrônico válido, a Administração Judicial poderá encaminhar o convite de acesso à sala virtual de realização da AGC para qualquer um deles, sendo de inteira responsabilidade do credor identificar para qual endereço eletrônico o convite foi remetido, o que inclui a verificação da caixa de lixo eletrônico; 4) O acesso à sala virtual de realização da AGC deve se dar preferencialmente por computador pessoal com acesso à internet, para garantir a estabilidade das conexões e, caso não seja possível, o acesso poderá se dar via smartphone ou tablet, com acesso à internet; 5) A identificação e credenciamento dos credores se iniciará às 10h com término às 12h do dia 18/11/2021 para a 1ª Convocação; e, às 10h com término às 12h do dia 25/11/2021, para a 2ª Convocação; devendo cada credor, ao acessar o sistema, enviar pela plataforma digital uma foto segurando um documento de identidade válido com imagem legível, comprovando, assim, a sua identificação em modo idêntico ao feito quando do credenciamento inicial. Todo o procedimento contará com apoio e instruções da POINT CM; 6) O acesso à sala virtual da assembleia será liberado após verificação por parte da Administradora Judicial da documentação enviada e dados preenchidos no ato do credenciamento, mediante o envio por correio eletrônico (e-mail) de login e senha privativo para cada cadastro; 7) Às 12h o credenciamento será encerrado, não sendo possível o credenciamento após esse horário limite. Apenas os credores que tiverem acessado à sala virtual ou que acionaram o serviço de suporte até as 12h serão atendidos durante o intervalo entre o encerramento do credenciamento e o início dos trabalhos da assembleia. 8) Durante todo o evento, os participantes deverão manter seus microfones desligados e poderão abri-lo apenas quando autorizados pela Administradora Judicial; 9) Os credores que desejarem fazer perguntas ou se manifestarem durante a assembleia deverão solicitar via chat ou utilizar o recurso de “levantar a mão” da plataforma ZOOM, para que a Administradora Judicial organize os pedidos e conceda o direito de voz na ordem de solicitação, sendo que qualquer manifestação sem a autorização da Administradora Judicial será imediatamente silenciada; 10) Na ocorrência de perda de conexão ou necessidade de suporte durante os trabalhos, qualquer credor poderá contatar imediatamente a empresa responsável pela organização e plataforma virtual POINT CM: (11) 3477-1646 (canal via WhatsApp), comunicando o ocorrido e solicitando suporte para reconexão; 11) As votações seguirão o mesmo trâmite das assembleias presenciais, podendo a Administradora Judicial adotar qualquer das formas de coleta de votos usualmente praticadas; 12) Ao final das deliberações, os credores que desejarem deverão encaminhar suas ressalvas para o e-mail rj.rosalito@excelia.com.br, mesmo que tenham sido efetuadas via áudio ou chat durante a AGC; 13) Durante a AGC, a Administradora Judicial lavrará a ata do ocorrido, de forma que as ressalvas encaminhadas serão incorporadas como anexos. Após sua lavratura, a ata será projetada a todos os presentes e lida, sendo submetida à aprovação, de modo que se recomenda a permanência na sala virtual de realização da AGC até o fim da sua leitura e aprovação, visto que apenas será encerrada após o término deste ato; 14) Fará parte da ata, como anexo, a transcrição de tudo que for escrito no "Chat" da assembleia; 15) Os credores que assinarão a ata digitalmente receberão o documento pelo endereço eletrônico cadastrado para assinatura, o qual deverá ser assinado, digitalizado e remetido de volta para o e-mail rj.rosalito@excelia.com.br ou assinado na forma digital, a depender do que for acordado no momento da AGC. 16) A sessão da AGC será transmitida ao vivo por canal do YouTube da POINT CM (https://www.youtube.com/c/pointcm) e poderá ser acompanhada por quaisquer ouvintes e interessados; 17) Caso a AGC não se instale em primeira convocação, novo convite de acesso à sala virtual de realização da AGC em segunda convocação será remetido para o mesmo endereço eletrônico de cadastro, podendo cada credor modificar o endereço eletrônico cadastrado para a primeira convocação no mínimo 24 (vinte e quatro) horas antes do início do credenciamento da AGC em segunda convocação; 18) Credores representados por mandatário, representante legal ou preposto que tiverem enviado procurações e documentos para a primeira convocação não precisarão reenviar para segunda convocação; 19) A AGC será gravada desde o início até seu encerramento. 8- PROCEDIMENTO PARA PARTICIPAÇÃO NA ASSEMBLEIA PRESENCIAL: Para participação do conclave presencial, os credores deverão comparecer no endereço e horário indicado para se credenciarem, das 10h às 12h, apresentando os documentos de identificação. A organização da assembleia deverá providenciar que: a) Os credores assinem lista de presença para compor o quórum total do conclave; b) Os credores presentes no ambiente virtual consigam ver e ouvir quem está presente no ambiente presencial e vice-versa; c) Os credores tanto no ambiente virtual como no presencial possam se comunicar entre si; d) Os credores em ambos ambientes, presencial e virtual, tenham imagens e som do Administrador Judicial, dos representantes da Recuperanda e dos documentos apresentados (seja no ambiente virtual ou presencial); e) A assembleia presencial seja gravada. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente edital, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, aos 01 de outubro de 2021. |
| 04/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.4.086/4.091 - A Administradora Judicial peticionou requerendo a juntada da minuta do edital de convocação da Assembleia Geral de Credores. EXPEÇA-SE edital, observando-se a decisão de fls.3.950/3.955, devendo a Recuperanda afixar cópia do aviso de convocação da Assembleia, de forma ostensiva, em sua sede e filial, em cumprimento ao disposto no §1º do art.36 da Lei nº 11.101/2005, alem de promover o pronto recolhimento das custas para fins de publicação, tão logo cientificada. Intime-se. Advogados(s): Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP) |
| 04/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70038990-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/10/2021 19:35 |
| 01/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.4.086/4.091 - A Administradora Judicial peticionou requerendo a juntada da minuta do edital de convocação da Assembleia Geral de Credores. EXPEÇA-SE edital, observando-se a decisão de fls.3.950/3.955, devendo a Recuperanda afixar cópia do aviso de convocação da Assembleia, de forma ostensiva, em sua sede e filial, em cumprimento ao disposto no §1º do art.36 da Lei nº 11.101/2005, alem de promover o pronto recolhimento das custas para fins de publicação, tão logo cientificada. Intime-se. |
| 01/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/10/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 01/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70038583-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2021 22:01 |
| 29/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70038462-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2021 12:34 |
| 28/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70038278-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2021 10:24 |
| 27/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70037796-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2021 17:44 |
| 23/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público para se manifestar a respeito do pedido formulado pela credora COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA (fls. 3.658/3.659), no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado na decisão de fls.3.767/3.775. |
| 20/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70037096-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2021 21:43 |
| 20/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70036986-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2021 14:49 |
| 17/09/2021 |
Documento Juntado
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| 17/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70035894-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2021 16:12 |
| 03/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0550/2021 Data da Disponibilização: 03/09/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 3355 Página: |
| 02/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70034636-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2021 14:52 |
| 02/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 3.776/3.777 - O credor ANDRÉ LUIZ FERNANDES peticionou requerendo a juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.778/3.779 - O credor JÚLIO CÉSAR CARAMUJO peticionou requerendo a juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.780/3.781 - O credor FABIO DA SILVA BOM peticionou requerendo a juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.782/3.783 - O credor LEANDRO DA SILVA BOM peticionou requerendo a juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.784/3.785 - O credor JOSÉ CARLOS DE SOUZA JUNIOR peticionou requerendo a juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.786/3.787 - O credor RAFAEL DA SILVA SOUZA peticionou requerendo a juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.3.788/3.789 - O credor RICARDO DONIZETI MENONI peticionou requerendo a juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.790/3.791 - O credor LEONILDO URBANO DE SOUZA peticionou requerendo a juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.792/3.793 - O credor NIVALDO DE JESUS BOM peticionou requerendo a juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.806 - Certidão cartorária de decurso de prazo para cumprimento, pelas credoras DJM INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, SERASA S.A, QUATTRO SECURITIZADORA S/A, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, AGROCEREAL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA e BRR FOMENTO MERCANTIL S/A, do determinado nas decisões de fls.2.772/2.777, fls.3.172/3.180, fls. 3.357/3.360 fls. 3.599/3.601. Fls. 3.809/3.819 – A Recuperanda apresentou manifestação a respeito do ofício encaminhado pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. Fls. 3.820 - O credor ILSON RAFAEL RODRIGUES PRATES peticionou reiterando os termos da objeção ao Plano de Recuperação Judicial apresentada às fls. 3.148/3.151. Fls. 3.821/3.830 – BANCO DAYCOVAL S/A apresentou objeção ao Plano de Recuperação Judicial, aduzindo, em síntese, que a recuperanda não se preocupou minimamente com os seus credores, objetivando somente obter vantagens indevidas com um plano com diversas irregularidades e ilegalidades. Alega que o plano não serviu ao propósito da lei, cumprindo tão somente ao atendimento de uma formalidade legal. Discorda: a) do prazo para pagamento dos credores quirografários, da carência e do deságio; b) da correção monetária pela TR + 0,50% ao ano; c) da novação das dívidas em face dos coobrigados e liberação das garantias contratadas, com extinção das ações judiciais. Pugna pelo controle de legalidade prévio, a fim de seja determinada a apresentação de novo aditivo antes da data designada para a Assembleia Geral de Credores. Juntou procuração e documentos (fls.3.831/3.856). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.858/3.864 – O credor ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou objeção ao Plano de Recuperação Judicial, alegando, em síntese, que as alterações propostas pela recuperanda são absolutamente inaceitáveis do ponto de vista econômico, principalmente porque o laudo econômico-financeiro não foi devidamente esmiuçado conforme determinado pelo Juízo. Pontua que o aditivo apresentado não cumpre os requisitos legais, limitando-se a repetir os mesmos elementos anteriormente apresentados, sequer apresentando de forma pormenorizada os meios de recuperação que serão empregados e demonstrando a sua viabilidade econômica. Aduz que a proposta de pagamento da Classe III é ilegal e viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo demasiadamente excessivo o deságio proposto, mormente pelo longo prazo para pagamento. Salienta que é absurda a carência de 24 (vinte e quatro) meses e a aplicação da taxa referencial como índice de atualização monetária. Discorda de qualquer possibilidade de supressão das garantias fidejussórias e reais sem sua expressa anuência. Fls. 3.867/3.875 – O credor BANCO BRADESCO S/A apresentou objeção ao aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, reiterando os argumentos descritos na petição de fls. 3.220/3.228 e destacando que as cláusulas 4.2.1, 4.2.2, 4.2.7, 4.2.12 e 4.2.14 deverão ser consideradas ilegais. Fls. 3.878/3.881 – A Administradora Judicial peticionou sugerindo datas para a Assembleia Geral de Credores e opinando para que seja realizada de forma híbrida, preferencialmente de forma virtual, mas permitindo a presença excepcional dos credores que não puderem participar virtualmente. Informa que a organização do conclave ficará a cargo da empresa especializada Point Comunicação e Marketing Ltda, que comparecerá a esta cidade para verificar o local mais adequado para a realização do conclave. Por fim, tece alguns esclarecimentos acerca do procedimento para credenciamento e participação da AGC de forma virtual. Fls. 3.882 – Certidão cartorária acerca da entrega pela recuperanda de mídia contendo a digitalização dos livros contábeis e de escrituração dos exercícios de 2018, 2019 e 2020, em formato PDF. Fls. 3.883/3.897 - A credora DJM INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA peticionou requerendo a juntada de nova procuração e do documento pessoal do sócio, a fim de regularizar a sua representação processual. No mais, apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial, aduzindo que representa verdadeiro calote. Por fim, informa conta bancária para eventual pagamento. Fls.3.898/3.904 - A Recuperanda peticionou concordando com a realização da Assembleia Geral de Credores, de forma híbrida, nos dias sugeridos pela Administradora Judicial. Quanto ao pedido formulado pela credora COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA (fls.3.658/3.659), afirma que, por um erro, quitou, a fatura de serviços prestados em janeiro/2021, período em que houve prestação de serviços antes e após o pedido de Recuperação Judicial. Defende que a medida mais acertada é a devolução do crédito para que possa direcionar para outras medidas mais urgentes, como obrigações ordinárias com seus empregados e inclusive custos para a realização da Assembleia Geral de Credores. No que diz respeito aos contratos de mútuo, entende que a advertência exarada pelo Juízo não condiz com o evidente efeito positivo proporcionado pelos ajustes, vez que possibilitaram a retomada das atividades e o alcance do atual nível de faturamento. Salienta que não se pode confundir um erro administrativo, a ineficácia de uma cláusula contratual ou qualquer outro ato pontual que fuja da normalidade, com o ato de má-gestão, sendo necessário que se reconheça o sucesso do procedimento até o momento e a evolução da devedora. Outrossim, esclarece que o motivo de ter sido efetuado o depósito do valor de R$ 1.459.024,98, e não de R$ 1.500.000,00, deve-se ao fato de que foram deduzidos valores adiantados para quitação de débitos inadiáveis e imprescindíveis à retomada de atividades, consistentes na tributação para a compra de arroz e despesas com adiantamento de salários de 05 (cinco) trabalhadores na unidade de Uruguaiana-RS. No tocante ao fato do valor ter sido creditado em conta corrente de titularidade do representante legal da empresa Vector Consultoria de Negócios Ltda, Sr. Carlos Alberto Freitas, assevera que, diante do temor de que o valor fosse objeto de penhora por credores não sujeitos à Recuperação Judicial, autorizou que o valor fosse depositado em conta diversa, com autorização de pagamento por conta e ordem da recuperanda. Por fim, informa que efetuou a entrega em cartório da mídia contendo a digitalização dos livros contábeis e de escrituração dos exercícios de 2018, 2019 e 2020. Juntou documentos e as matrículas dos imóveis objetos dos contratos de mútuo (fls.3.905/3.934). Fls. 3.935/3.940 – A Recuperanda peticionou pugnando pela prorrogação do stay period pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou, alternativamente, até a deliberação do Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores, aduzindo que desde a distribuição do processo vem cumprindo com todas as obrigações e prazos processuais, atendendo aos comandos judicias, solicitações dos credores e da Administradora Judicial, não tendo ainda sido realizado o ato assemblear por fatores alheios à sua vontade. Fls. 3.942/3.946 – A Administradora Judicial apresentou manifestação a respeito do ofício encaminhado pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. Fls. 3.947 – Certificado o decurso do prazo sem que houvesse oposição à realização da Assembleia Geral de Credores de forma virtual ou híbrida. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise do pedido formulado pelo credor BANCO DAYCOVAL S/A (fls.3.821/3.830). DESACOLHO o pleito, haja vista a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2150759-10.2021.8.26.0000 (fls.3.631/3.639). Passo à análise da petição da Recuperanda de fls. 3.898/3.904. Reitero os fundamentos expostos na decisão de fls. 3.767/3.775. Por fim, CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados acerca da entrega em cartório da mídia contendo a digitalização dos livros contábeis e de escrituração dos exercícios de 2018, 2019 e 2020, bem como dos documentos juntados pela Recuperanda às fls. 3.905/3.934. Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls. 3.878/3.881. Nos termos do art. 36 da Lei 11.101/2005, DESIGNO assembleia geral de forma híbrida, convocando os credores para deliberação sobre o plano e aditivo, para os dias 18.11.2021, às 14:00 horas, em primeira convocação e 25.11.2021, às 14:00 horas, em segunda convocação. PROVIDENCIE a Administradora Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a elaboração da minuta de edital. Consigne-se que o edital deverá ser publicação no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico da Administradora Judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (art. 36 da Lei nº 11.101/2005). A Recuperanda deverá providenciar o necessário, inclusive, o recolhimento das custas do edital a ser publicado. INTIME-SE a Administradora Judicial para que preste o auxílio necessário à realização da assembleia. Passo à análise do pedido formulado pela Recuperanda às fls. 3.935/3.940. A possibilidade de prorrogação do stay period já era admitida pela jurisprudência, tendo tal entendimento sido incorporado pela Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.1010/2005, a saber: "Art. 6º - [....] § 4º - Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal." A respeito do tema, preleciona MARCELO BARBOSA SACRAMONE: "Com a alteração legal, consolidou-se na lei esse entendimento jurisprudencial. O prazo de 180 dias de suspensão poderá ser excepcionalmente prorrogado por igual período, uma única vez, desde que o devedor não haja concorrido com a suspensão do lapso temporal, como ocorre pela demora de publicação dos editais pela serventia, retardamento de apresentação da lista de credores pelo administrador judicial, suspensões reiteradas das sessões da Assembleia Geral de Credores etc. O prazo de suspensão das ações perdurará até o término do período de 180 dias ou, excepcionalmente, até o fim de sua prorrogação, conforme determinado judicialmente, ressalvada a possibilidade de manutenção da suspensão na hipótese de apresentação de plano de recuperação judicial alternativo pelos credores." (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 2.ed.São Paulo: Saraiva, 2021, pág. 93). No caso em tela, a decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial foi proferida em 23.02.2021 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 26.02.2021 (fls.1.044/1.051 e fls.1.131/1.134), de modo que escoado o prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias. O Plano de Recuperação Judicial ainda não foi submetido à votação dos credores, não se vislumbrando que para isso tenha concorrido exclusivamente a recuperanda, devendo ser levada em conta a complexidade do presente feito, bem como a necessidade da prática de diversos atos, lembrando ainda o atual cenário de pandemia, que impõe restrições de toda ordem e trazem impacto na já assoberbada máquina judiciária e, por consequência, produzem reflexo na marcha processual, a despeito de todos os esforços empreendidos. Neste contexto, considerando que a retomada do trâmite das ações e execuções em face da recuperanda, antes da apreciação do plano, poderá comprometer a continuidade de suas atividades, nos termos do art.6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, ACOLHO o pedido de prorrogação do stay period, fixando como termo final o dia subsequente à data designada para a segunda convocação da assembleia geral de credores, qual seja, 26.11.2021. Deverá a recuperanda providenciar as comunicações aos juízos competentes, comprovando-se, posteriormente, em petição única. No mais, DETERMINO: A) PROVIDENCIEM os credores ANDRÉ LUIZ FERNANDES, JÚLIO CÉSAR CARAMUJO, FABIO DA SILVA BOM, LEANDRO DA SILVA BOM, JOSÉ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR, RAFAEL DA SILVA SOUZA, RICARDO DONIZETI MENONI, LEONILDO URBANO DE SOUZA e NIVALDO DE JESUS BOM, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de seus documentos pessoais (RG e CPF); B) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao pedido formulado pela credora COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA (fls.3.658/3.659). C) PROVIDENCIEM as credoras SERASA S.A, QUATTRO SECURITIZADORA S/A e FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a regularização de suas representações processuais, conforme determinado na decisão de fls. 3.172/3.180; D) PROVIDENCIE a credora AGROCEREAL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a regularização de sua representação processual, conforme determinado na decisão de fls. 3.357/3.360; E) PROVIDENCIE a credora BRR FOMENTO MERCANTIL S/A, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a regularização de sua representação processual, conforme determinado na decisão de fls. 3.599/3.601; F) ESCLAREÇA a Administradora Judicial se a Recuperanda encaminhou as informações que classifica como confidenciais/sigilosas, conforme determinado na decisão de fls. 3.599/3.601. G) CIÊNCIA à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores, ao Ministério Público e demais interessados das objeções ao Plano de Recuperação Judicial apresentadas pelos credores BANCO DAYCOVAL S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S/A e DJM INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Santa Cruz do Rio Pardo, 1º de setembro de 2021. Advogados(s): Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP) |
| 02/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 02/09/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 3.776/3.777 - O credor ANDRÉ LUIZ FERNANDES peticionou requerendo a juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.778/3.779 - O credor JÚLIO CÉSAR CARAMUJO peticionou requerendo a juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.780/3.781 - O credor FABIO DA SILVA BOM peticionou requerendo a juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.782/3.783 - O credor LEANDRO DA SILVA BOM peticionou requerendo a juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.784/3.785 - O credor JOSÉ CARLOS DE SOUZA JUNIOR peticionou requerendo a juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.786/3.787 - O credor RAFAEL DA SILVA SOUZA peticionou requerendo a juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.3.788/3.789 - O credor RICARDO DONIZETI MENONI peticionou requerendo a juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.790/3.791 - O credor LEONILDO URBANO DE SOUZA peticionou requerendo a juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.792/3.793 - O credor NIVALDO DE JESUS BOM peticionou requerendo a juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.806 - Certidão cartorária de decurso de prazo para cumprimento, pelas credoras DJM INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, SERASA S.A, QUATTRO SECURITIZADORA S/A, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, AGROCEREAL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA e BRR FOMENTO MERCANTIL S/A, do determinado nas decisões de fls.2.772/2.777, fls.3.172/3.180, fls. 3.357/3.360 fls. 3.599/3.601. Fls. 3.809/3.819 – A Recuperanda apresentou manifestação a respeito do ofício encaminhado pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. Fls. 3.820 - O credor ILSON RAFAEL RODRIGUES PRATES peticionou reiterando os termos da objeção ao Plano de Recuperação Judicial apresentada às fls. 3.148/3.151. Fls. 3.821/3.830 – BANCO DAYCOVAL S/A apresentou objeção ao Plano de Recuperação Judicial, aduzindo, em síntese, que a recuperanda não se preocupou minimamente com os seus credores, objetivando somente obter vantagens indevidas com um plano com diversas irregularidades e ilegalidades. Alega que o plano não serviu ao propósito da lei, cumprindo tão somente ao atendimento de uma formalidade legal. Discorda: a) do prazo para pagamento dos credores quirografários, da carência e do deságio; b) da correção monetária pela TR + 0,50% ao ano; c) da novação das dívidas em face dos coobrigados e liberação das garantias contratadas, com extinção das ações judiciais. Pugna pelo controle de legalidade prévio, a fim de seja determinada a apresentação de novo aditivo antes da data designada para a Assembleia Geral de Credores. Juntou procuração e documentos (fls.3.831/3.856). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.858/3.864 – O credor ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou objeção ao Plano de Recuperação Judicial, alegando, em síntese, que as alterações propostas pela recuperanda são absolutamente inaceitáveis do ponto de vista econômico, principalmente porque o laudo econômico-financeiro não foi devidamente esmiuçado conforme determinado pelo Juízo. Pontua que o aditivo apresentado não cumpre os requisitos legais, limitando-se a repetir os mesmos elementos anteriormente apresentados, sequer apresentando de forma pormenorizada os meios de recuperação que serão empregados e demonstrando a sua viabilidade econômica. Aduz que a proposta de pagamento da Classe III é ilegal e viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo demasiadamente excessivo o deságio proposto, mormente pelo longo prazo para pagamento. Salienta que é absurda a carência de 24 (vinte e quatro) meses e a aplicação da taxa referencial como índice de atualização monetária. Discorda de qualquer possibilidade de supressão das garantias fidejussórias e reais sem sua expressa anuência. Fls. 3.867/3.875 – O credor BANCO BRADESCO S/A apresentou objeção ao aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, reiterando os argumentos descritos na petição de fls. 3.220/3.228 e destacando que as cláusulas 4.2.1, 4.2.2, 4.2.7, 4.2.12 e 4.2.14 deverão ser consideradas ilegais. Fls. 3.878/3.881 – A Administradora Judicial peticionou sugerindo datas para a Assembleia Geral de Credores e opinando para que seja realizada de forma híbrida, preferencialmente de forma virtual, mas permitindo a presença excepcional dos credores que não puderem participar virtualmente. Informa que a organização do conclave ficará a cargo da empresa especializada Point Comunicação e Marketing Ltda, que comparecerá a esta cidade para verificar o local mais adequado para a realização do conclave. Por fim, tece alguns esclarecimentos acerca do procedimento para credenciamento e participação da AGC de forma virtual. Fls. 3.882 – Certidão cartorária acerca da entrega pela recuperanda de mídia contendo a digitalização dos livros contábeis e de escrituração dos exercícios de 2018, 2019 e 2020, em formato PDF. Fls. 3.883/3.897 - A credora DJM INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA peticionou requerendo a juntada de nova procuração e do documento pessoal do sócio, a fim de regularizar a sua representação processual. No mais, apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial, aduzindo que representa verdadeiro calote. Por fim, informa conta bancária para eventual pagamento. Fls.3.898/3.904 - A Recuperanda peticionou concordando com a realização da Assembleia Geral de Credores, de forma híbrida, nos dias sugeridos pela Administradora Judicial. Quanto ao pedido formulado pela credora COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA (fls.3.658/3.659), afirma que, por um erro, quitou, a fatura de serviços prestados em janeiro/2021, período em que houve prestação de serviços antes e após o pedido de Recuperação Judicial. Defende que a medida mais acertada é a devolução do crédito para que possa direcionar para outras medidas mais urgentes, como obrigações ordinárias com seus empregados e inclusive custos para a realização da Assembleia Geral de Credores. No que diz respeito aos contratos de mútuo, entende que a advertência exarada pelo Juízo não condiz com o evidente efeito positivo proporcionado pelos ajustes, vez que possibilitaram a retomada das atividades e o alcance do atual nível de faturamento. Salienta que não se pode confundir um erro administrativo, a ineficácia de uma cláusula contratual ou qualquer outro ato pontual que fuja da normalidade, com o ato de má-gestão, sendo necessário que se reconheça o sucesso do procedimento até o momento e a evolução da devedora. Outrossim, esclarece que o motivo de ter sido efetuado o depósito do valor de R$ 1.459.024,98, e não de R$ 1.500.000,00, deve-se ao fato de que foram deduzidos valores adiantados para quitação de débitos inadiáveis e imprescindíveis à retomada de atividades, consistentes na tributação para a compra de arroz e despesas com adiantamento de salários de 05 (cinco) trabalhadores na unidade de Uruguaiana-RS. No tocante ao fato do valor ter sido creditado em conta corrente de titularidade do representante legal da empresa Vector Consultoria de Negócios Ltda, Sr. Carlos Alberto Freitas, assevera que, diante do temor de que o valor fosse objeto de penhora por credores não sujeitos à Recuperação Judicial, autorizou que o valor fosse depositado em conta diversa, com autorização de pagamento por conta e ordem da recuperanda. Por fim, informa que efetuou a entrega em cartório da mídia contendo a digitalização dos livros contábeis e de escrituração dos exercícios de 2018, 2019 e 2020. Juntou documentos e as matrículas dos imóveis objetos dos contratos de mútuo (fls.3.905/3.934). Fls. 3.935/3.940 – A Recuperanda peticionou pugnando pela prorrogação do stay period pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou, alternativamente, até a deliberação do Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores, aduzindo que desde a distribuição do processo vem cumprindo com todas as obrigações e prazos processuais, atendendo aos comandos judicias, solicitações dos credores e da Administradora Judicial, não tendo ainda sido realizado o ato assemblear por fatores alheios à sua vontade. Fls. 3.942/3.946 – A Administradora Judicial apresentou manifestação a respeito do ofício encaminhado pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. Fls. 3.947 – Certificado o decurso do prazo sem que houvesse oposição à realização da Assembleia Geral de Credores de forma virtual ou híbrida. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise do pedido formulado pelo credor BANCO DAYCOVAL S/A (fls.3.821/3.830). DESACOLHO o pleito, haja vista a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2150759-10.2021.8.26.0000 (fls.3.631/3.639). Passo à análise da petição da Recuperanda de fls. 3.898/3.904. Reitero os fundamentos expostos na decisão de fls. 3.767/3.775. Por fim, CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados acerca da entrega em cartório da mídia contendo a digitalização dos livros contábeis e de escrituração dos exercícios de 2018, 2019 e 2020, bem como dos documentos juntados pela Recuperanda às fls. 3.905/3.934. Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls. 3.878/3.881. Nos termos do art. 36 da Lei 11.101/2005, DESIGNO assembleia geral de forma híbrida, convocando os credores para deliberação sobre o plano e aditivo, para os dias 18.11.2021, às 14:00 horas, em primeira convocação e 25.11.2021, às 14:00 horas, em segunda convocação. PROVIDENCIE a Administradora Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a elaboração da minuta de edital. Consigne-se que o edital deverá ser publicação no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico da Administradora Judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (art. 36 da Lei nº 11.101/2005). A Recuperanda deverá providenciar o necessário, inclusive, o recolhimento das custas do edital a ser publicado. INTIME-SE a Administradora Judicial para que preste o auxílio necessário à realização da assembleia. Passo à análise do pedido formulado pela Recuperanda às fls. 3.935/3.940. A possibilidade de prorrogação do stay period já era admitida pela jurisprudência, tendo tal entendimento sido incorporado pela Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.1010/2005, a saber: "Art. 6º - [....] § 4º - Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal." A respeito do tema, preleciona MARCELO BARBOSA SACRAMONE: "Com a alteração legal, consolidou-se na lei esse entendimento jurisprudencial. O prazo de 180 dias de suspensão poderá ser excepcionalmente prorrogado por igual período, uma única vez, desde que o devedor não haja concorrido com a suspensão do lapso temporal, como ocorre pela demora de publicação dos editais pela serventia, retardamento de apresentação da lista de credores pelo administrador judicial, suspensões reiteradas das sessões da Assembleia Geral de Credores etc. O prazo de suspensão das ações perdurará até o término do período de 180 dias ou, excepcionalmente, até o fim de sua prorrogação, conforme determinado judicialmente, ressalvada a possibilidade de manutenção da suspensão na hipótese de apresentação de plano de recuperação judicial alternativo pelos credores." (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 2.ed.São Paulo: Saraiva, 2021, pág. 93). No caso em tela, a decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial foi proferida em 23.02.2021 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 26.02.2021 (fls.1.044/1.051 e fls.1.131/1.134), de modo que escoado o prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias. O Plano de Recuperação Judicial ainda não foi submetido à votação dos credores, não se vislumbrando que para isso tenha concorrido exclusivamente a recuperanda, devendo ser levada em conta a complexidade do presente feito, bem como a necessidade da prática de diversos atos, lembrando ainda o atual cenário de pandemia, que impõe restrições de toda ordem e trazem impacto na já assoberbada máquina judiciária e, por consequência, produzem reflexo na marcha processual, a despeito de todos os esforços empreendidos. Neste contexto, considerando que a retomada do trâmite das ações e execuções em face da recuperanda, antes da apreciação do plano, poderá comprometer a continuidade de suas atividades, nos termos do art.6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, ACOLHO o pedido de prorrogação do stay period, fixando como termo final o dia subsequente à data designada para a segunda convocação da assembleia geral de credores, qual seja, 26.11.2021. Deverá a recuperanda providenciar as comunicações aos juízos competentes, comprovando-se, posteriormente, em petição única. No mais, DETERMINO: A) PROVIDENCIEM os credores ANDRÉ LUIZ FERNANDES, JÚLIO CÉSAR CARAMUJO, FABIO DA SILVA BOM, LEANDRO DA SILVA BOM, JOSÉ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR, RAFAEL DA SILVA SOUZA, RICARDO DONIZETI MENONI, LEONILDO URBANO DE SOUZA e NIVALDO DE JESUS BOM, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de seus documentos pessoais (RG e CPF); B) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao pedido formulado pela credora COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA (fls.3.658/3.659). C) PROVIDENCIEM as credoras SERASA S.A, QUATTRO SECURITIZADORA S/A e FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a regularização de suas representações processuais, conforme determinado na decisão de fls. 3.172/3.180; D) PROVIDENCIE a credora AGROCEREAL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a regularização de sua representação processual, conforme determinado na decisão de fls. 3.357/3.360; E) PROVIDENCIE a credora BRR FOMENTO MERCANTIL S/A, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a regularização de sua representação processual, conforme determinado na decisão de fls. 3.599/3.601; F) ESCLAREÇA a Administradora Judicial se a Recuperanda encaminhou as informações que classifica como confidenciais/sigilosas, conforme determinado na decisão de fls. 3.599/3.601. G) CIÊNCIA à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores, ao Ministério Público e demais interessados das objeções ao Plano de Recuperação Judicial apresentadas pelos credores BANCO DAYCOVAL S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S/A e DJM INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Santa Cruz do Rio Pardo, 1º de setembro de 2021. |
| 01/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito do Ofício do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (fls.3.735), das petições da Recuperanda às fls. 3.809/3.819 e da Administradora Judicial às Fls. 3.942/3.946, conforme determinado na decisão de fls. 3.767/3.775. |
| 01/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70034263-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2021 20:00 |
| 29/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70033475-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2021 18:10 |
| 25/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70033244-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2021 19:36 |
| 25/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70033158-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2021 15:30 |
| 25/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data, compareceu em cartório o estagiário Felipe Squassoni, OAB/SP 230.877 e procedeu a entrega de mídia, afirmando conter a digitalização dos livros contábeis e de escrituração dos exercícios de 2018, 2019 e 2020, em formato PDF, conforme determinado na r decisão de fls. 3767/3775. |
| 25/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70033120-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2021 13:46 |
| 25/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0519/2021 Data da Disponibilização: 25/08/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 3348 Página: |
| 24/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70032962-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2021 16:20 |
| 24/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2021 Teor do ato: Manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito do ofício de fls. 3.735 e petição da Recuperanda de fls. 3.809/3.819, conforme determinado na decisão de fls. 3.767/3.775. Advogados(s): Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP) |
| 24/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70032871-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/08/2021 11:43 |
| 24/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito do ofício de fls. 3.735 e petição da Recuperanda de fls. 3.809/3.819, conforme determinado na decisão de fls. 3.767/3.775. |
| 23/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70032804-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2021 19:30 |
| 23/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70032717-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2021 16:07 |
| 20/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70032484-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2021 17:17 |
| 18/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência da decisão proferida às fls. 3357/3560. Vista à habilitante para peticionamento nos termos do comunicado Comunicado CG nº 219/2018: "Prosseguindo, passo à análise do pedido de habilitação de crédito apresentado DER (fls.3.155/3.157). A Habilitação de Crédito deverá ser interposta pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Em sendo assim, INTIME-SE a Procuradora da Autarquia Chefe subscritora do pedido para o correto peticionamento.". |
| 17/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/08/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1002166-88.2021.8.26.0539 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 16/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0485/2021 Data da Disponibilização: 12/08/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 3339 Página: |
| 16/08/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1002156-44.2021.8.26.0539 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 11/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 3.645/3.646 Edital de relação de credores e aviso de recebimento do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. Fls. 3.650 Os credores MATEUS SCARPIM E OUTRA peticionaram reiterando os termos da objeção ao Plano de Recuperação Judicial apresentada às fls.2.808. Fls. 3.655/3.656 Manifestação do Ministério Público a respeito dos contratos de mútuo celebrados pela recuperanda. Fls. 3.658/3.659 COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA peticionou noticiando que a recuperanda efetuou pagamento em seu favor, do valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), referente à fatura 901403323992, a qual abrange consumo de período anterior e posterior ao pedido de soerguimento. Esclarece que o valor de R$ 24.000,00 refere-se ao período de 01.01.2021 a 21.01.2021, tratando-se, portanto, de crédito concursal. Considerando que detém créditos concursais e extraconcursais, requer seja autorizada a compensação da quantia paga com as faturas vincendas. Fls. 3.660/3.663 A Recuperanda peticionou requerendo a juntada do comprovante de pagamento das custas para publicação do edital. Fls. 3.666/3.683 A Administradora Judicial apresentou relatório sobre o aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, asseverando, em resumo, que todos os apontamentos apresentados em seu relatório anterior foram objeto de alteração no plano, esclarecimento ou justificativa para manutenção da respectiva cláusula. Ademais, pontua que não houve alteração no laudo econômico-financeiro, porém as projeções ou ausência de informações pormenorizadas foram explicadas na petição de juntada do aditivo ao PRJ. Fls. 3.684/3.685 - Publicado Edital de relação de credores e aviso de recebimento do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial no Diário de Justiça Eletrônico em 23.07.2021. Fls. 3.686/3.713 O credor CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA peticionou requerendo a sua habilitação nos autos, juntando procuração e documentos. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.715/3.718 Ofício prestando informações para instrução do Agravo de Instrumento nº2150759-10.2021.8.26.0000. Fls.3.725/3.727 AGROCEREAL COMERCIO DE CEREAIS LTDA apresentou objeção ao Plano de Recuperação Judicial, assinalando que a proposta de pagamento é absurda, tendo como objetivo o enriquecimento ilícito da recuperanda e o empobrecimento dos credores. Requer a habilitação de seu crédito, para recebimento sem deságio, no valor de R$ 1.551.868,96, constante na relação de credores e edital (fls.3.385). Por fim, indica conta bancária para depósito. Fls. 3.728/3.729 PALHA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI apresentou objeção ao Plano de Recuperação Judicial, sustentando, em suma, que é extremamente abusivo aos credores, haja vista o deságio de 85% (oitenta e cinco por cento) com previsão de pagamento em 240 meses, sem correção de juros e mora. Aduz que vincular o início do cumprimento/carência ao trânsito em julgado da decisão que homologar o plano traz insegurança aos credores. Pugna pelo pagamento integral de seu crédito, com a devida correção monetária, ou que a recuperanda apresente um plano razoável. Fls. 3.735 Ofício do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. Fls. 3.736/3.739 BANCO DO BRASIL S/A apresentou objeção ao aditivo do Plano de Recuperação Judicial, discordando: a) da limitação de pagamento dos créditos trabalhistas a 150 salários mínimos, realocando-se o remanescente para a Classe III; b) da carência de 24 meses a partir do trânsito em julgado da decisão homologatória do PRJ; c) do deságio de 85%; d) da correção pela TR + juros de 0,5% ao ano, a partir do trânsito em julgado da decisão homologatória do PRJ; e) do prazo para pagamento de 240 parcelas semestrais, iniciados após o período de carência; f) que os créditos obtidos com a alienação de UPIs sejam destinados para capital de giro da Recuperanda; g) da compensação de créditos. Fls. 3.740/3.747 COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP apresentou objeção ao aditivo do Plano de Recuperação Judicial, sustentando: a) a ilegalidade da cláusula 3.1.3, que prevê um deságio de 85% sobre o valor do crédito e pagamento em 240 meses, com carência de 24 meses e correção monetária pela TR + juros de 0,5% ao ano; b) a ilegalidade da destinação da totalidade dos recursos da alienação de cada UPI's para cobrir despesas da recuperanda; c) que discorda da compensação, porquanto importaria em tratamento privilegiado de alguns credores, burlando a ordem de pagamento prevista em lei; d) a ilegalidade das cláusulas 4.2.1 e 4.2.2, as quais preveem a liberação das garantias prestadas por terceiros garantidores e sócios da empresa. Fls. 3.748 MATEUS SCARPIM E OUTRA peticionaram reiterando os termos da objeção ao Plano de Recuperação Judicial e seu aditivo, conforme manifestações de fls.2.808 e fls.3.650. Fls. 3.749/3.750 QUATTRO SECURITIZADORA S/A peticionou reiterando sua objeção ao aditivo do Plano de Recuperação Judicial, alegando que a recuperanda continua exigindo dos credores um sacrifício desproporcional. Fls. 3.751/3.754 BANCO SAFRA S/A apresentou objeção ao aditivo do Plano de Recuperação Judicial, aduzindo, em síntese, que: a) não há descrição pormenorizada das medidas que serão adotadas para alcançar a almejada recuperação da empresa; b) o prazo para pagamento e o deságio são absurdos; c) a correção monetária pela TR + juros de 0,5% ao ano se mostra desarrazoada; d) discorda da supressão das garantias fidejussórias e reais sem expressa anuência do credor; e) discorda do termo inicial da correção monetária; f) discorda das cláusulas que preveem a supressão das garantias e obrigações dos devedores solidários e coobrigados de regresso. Fls.3.755/3.756 PERDONÁ COMÉRCIO & TRANSPORTES DE CEREAIS LTDA peticionou alegando ser credora da recuperanda, pugnando pela sua habilitação nos autos. Juntou procuração e documentos (fls.3.757/3.764). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.3.765/3.766 BANCO SANTANDER S.A peticionou reiterando a objeção apresentada às fls.2.820/2.822, assinalando que aguarda a realização de Assembleia Geral de Credores. Eis o importante a relatar. Decido. De início, atento às objeções apresentadas, de rigor a convocação de Assembleia Geral de Credores para deliberação acerca do Plano de Recuperação Judicial, nos termos do art.56 da Lei nº 11.101/2005. Diante da situação pandêmica de COVID-19, MANIFESTEM-SE a Recuperanda e a Administradora Judicial, no prazo de dez dias, acerca da viabilidade da realização de Assembleia Geral de Credores de forma virtual ou híbrida, nos termos do Comunicado CG nº 809/2020, indicando a Auxiliar do Juízo datas para realização do conclave. Eventual oposição à realização da assembleia de forma virtual ou híbrida deve ser justificada por qualquer interessado no mesmo prazo. Passo à análise do Ofício do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (fls.3.735). Solicita o Juízo supramencionado informações quanto à essencialidade do bem objeto da Ação de Busca e Apreensão nº 1011177-03.2021.8.26.0100, movida pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face da Recuperanda. Em consulta ao e-SAJ, observa-se que a ordem de busca e apreensão foi revogada por decisão proferida em 29.04.2021, haja vista a informação de que o crédito em discussão se sujeita ao procedimento de soerguimento, atento, ademais, ao disposto no art.6º, III, da Lei nº 11.101/2005. MANIFESTE-SE a Recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intimem-se a Administradora Judicial e o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Passo à análise dos contratos de mútuo celebrados pela Recuperanda. Em manifestação apresentada às fls. 2.229/2.236, a Administradora Judicial encartou aos autos os contratos dos empréstimos celebrados pela recuperanda, no valor total de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), para retomada parcial das atividades (fls.2.241/2.271), ressaltando que, em tese, a alienação fiduciária de direitos creditórios (cessão fiduciária) é garantia privativa de instituições financeiras (art. 66 da Lei nº 4.728/65 Mercado de Capitais). Neste aspecto, os mutuantes não teriam legitimidade para excutir referida garantia. Ponderou, ainda, que a cessão da totalidade dos recebíveis futuros pode ser considerada abusiva por inviabilizar a continuidade das atividades, caso venha a ser executada. Informou que alertou a Recuperanda sobre tais questões, tendo a devedora assinalado que verificaria internamente a possibilidade de aditar os instrumentos de mútuo no que tange à garantia fiduciária prestada. Decisão proferida às fls.2.772/2.777 determinou que a Recuperanda esclarecesse se havia efetuado o aditamento dos contratos, nos termos da orientação da Auxiliar do Juízo, assim como detalhasse o andamento das tratativas para formalização do anunciado DIP financing. A Recuperanda apresentou manifestação às fls. 3.125/3.146, aduzindo que em momento algum as minutas dos contratos de mútuo fazem qualquer referência à cessão fiduciária, a qual, embora comum, não é ato privativo do Mercado Financeiro de Capitais. Afirma que, com o advento do Código Civil de 2002, o negócio fiduciário passou a ser extensível para os demais negócios jurídicos, sem qualquer distinção. Salienta que há regime geral previsto no Código Civil e um regime especial regulamentado pela Lei nº 4.728/65, sendo que este último sequer é mencionado nos contratos. Pontua que eventual arguição de invalidade do negócio jurídico afrontaria o disposto no art.166 do CC, sendo, ademais, descabida, salvo melhor juízo, qualquer intervenção da Administradora Judicial nesse sentido. Destaca que durante o procedimento da Recuperação Judicial os seus administradores permanecem como responsáveis pelos negócios pactuados, sem qualquer intervenção do Poder Judiciário para tratar das questões meramente negociais e econômicas. Assinala que os contratos não contém quaisquer ilegalidades ou atos que necessitem de aditamento. No tocante ao DIP Financing, esclarece que para sua formalização necessita dos bens desembaraçados de seus sócios. No entanto, 19 (dezenove) imóveis foram objeto de averbação premonitória da Execução nº 1001032-60.2020.8.26.0539, em trâmite perante a 1ª Vara Cível local. Assevera que os seus sócios objetivam, por meio do oferecimento à penhora do imóvel matriculado no SRI local sob o nº 12.618, garantir a execução e cancelar as averbações, o que foi deferido pelo Juízo. Contudo, nos autos do agravo de instrumento nº 2085201- 91.2021.8.26.0000 foi deferido efeito suspensivo para o fim de suspender os efeitos da decisão que deferiu o cancelamento das averbações premonitórias. Afirma que, em 29.04.2021, foram oferecidos em reforço à penhora os imóveis de matrículas nºs: 32.754 e 32.755, estando pendente de decisão do juízo. Enfatiza que aludido empréstimo foi idealizado no plano de negócios denominado "Go to Market", o qual não tem vinculação com o projeto de recuperação judicial, sendo amplamente amoldável às necessidades da empresa, razão pela qual caminhos alternativos, tais como contratos de mútuo, estão sendo adotados a fim de proporcionar o almejado soerguimento. Assinala não descartar a possibilidade da formalização do DIP Financing, porém não é sua única opção de negócio. Instada a se manifestar, a Administradora Judicial esclareceu que a sua função não se confunde com a administração da empresa em recuperação judicial, cuja gestão é exclusiva de seus sócios, administradores e assessores. Por outro lado, está dentro do escopo de sua atuação a fiscalização das atividades da recuperanda, não podendo se furtar à análise da legalidade de instrumentos e operações de que toma conhecimento, sob pena de responsabilidade por eventual negligência. Reitera o posicionamento externado às fls. 2.229/2.236, com relação à garantia fiduciária de recebíveis futuros ser privativa de instituições financeiras. Defende que a alienação fiduciária de bens móveis infungíveis (art.1.361 do CC) não se confunde com a cessão de recebíveis futuros, posto que tais ativos são bens fungíveis. Contudo, pontua que tal previsão não tem o condão de anular o negócio jurídico, tratando-se, em tese, de mera ineficácia da cláusula contratual relativa à garantia fiduciária de recebíveis (fls. 3.614/3.619). O Ministério Público apresentou manifestação às fls.3.655/3.656, assinalando, em suma, que as operações de mútuo, nos moldes do acordo firmado, é privativa de instituição financeira e que a contratação no curso da recuperação judicial é incompatível com o princípio constitucional da preservação da empresa, tendo em vista que inviabiliza o pagamento dos demais credores sujeitos à Recuperação Judicial. Sustenta que a cláusula contratual deve ser afastada. Pois bem. Da análise dos documentos acostados às fls. 2.241/2.271, observa-se que a Recuperanda celebrou, em 19.03.2021, 02 (dois) contratos de mútuo com alienação fiduciária em garantia com efeito de escritura pública e outras avenças, com amparo nos arts.1.361 e 1.367, ambos do CC, e art.38 da Lei nº 9.514/1997, a saber: 1) contrato em que figura como mutuante VECTOR CONSULTORIA DE NEGÓCIOS LTDA, no valor de R$ 1.500.000,00, para pagamento no prazo de 12 (doze) meses, no período de 19.03.2021 a 19.03.2022, tendo como garantia: a) aval prestado pelos sócios da recuperada; b) cessão, em caráter de alienação fiduciária e sem reserva, de 100% (cem por cento) dos direitos creditórios de recebíveis decorrentes de suas atividade mercantis, presentes e futuros, bem como de 100% (cem por cento) de todo o seu estoque; c) alienação fiduciária dos imóveis matriculados no SRI local sob os nºs: 13.192 e 10.692. 2) contrato em que figura como mutuante AMORIM DA COSTA PARTICIPAÇÕES LTDA, no valor de R$ 1.500.000,00, para pagamento no prazo de 12 (doze) meses, no período de 19.03.2021 a 19.03.2022, tendo como garantia: a) aval prestado pelos sócios da recuperada; b) cessão, em caráter de alienação fiduciária e sem reserva, de 100% (cem por cento) dos direitos creditórios de recebíveis decorrentes de suas atividade mercantis, presentes e futuros, bem como de 100% (cem por cento) de todo o seu estoque; c) alienação fiduciária dos imóveis matriculados no SRI local sob os nºs: 13.191 e 3.508. Às fls.152/153 do incidente de relatórios nº 0000526-27.2021.8.26.0539, a Recuperanda promoveu a juntada dos extratos bancários, a fim de comprovar o depósito dos valores oriundos das operações. Consoante informado pela Administradora Judicial no relatório de atividades referente ao mês de janeiro/2021, os mutuantes são assessores financeiros e jurídicos da Recuperanda, e o aporte de capital possibilitou a aquisição de matéria-prima e o pagamento da folha salarial do mês de março de 2021 (fls.1.722). Não se olvida que durante a recuperação judicial, em regra, os administradores da devedora permanecem na condução de sua atividade empresarial. Contudo, a gestão não goza de autonomia plena, submetendo-se à fiscalização do Comitê de Credores, se houver, e da Administradora Judicial, a teor do disposto no art. 64 da Lei nº 11.101/2005. Sobre o tema, pertinente registrar a abalizada lição de Marcelo Sacramone: "A condução da referida atividade do devedor, durante a recuperação judicial, entretanto, não será livre. O devedor será fiscalizado pelo Comitê de Credores (art.27, II, a), caso existente, e pelo administrador judicial (art.22, II, c). Referida fiscalização versa sobre o acompanhamento de sua atividade empresarial, o cumprimento do plano de recuperação aprovado pelos credores e apresentação de informações exigidas durante todo o procedimento recuperacional. Exceto se estabelecido no plano de recuperação judicial aprovado, não há ingerência propriamente dita dos credores ou do administrador judicial na gestão do devedor. Esses não precisarão aprovar ou ratificar as decisões administrativas ou o modo pelo qual o desenvolvimento da atividade econômica é realizado, exceto eventual alienação de unidades produtivas isoladas (art.60). A condução da atividade é integralmente realizada pelo devedor e apenas a verificação de sua regularidade e do cumprimento do plano é submetida ao acompanhamento pelos órgãos da recuperação judicial. " (Sacramone, Marcelo Barbosa Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 356). Nota-se, portanto, que a lei de regência impõe à devedora limitações decorrentes da necessidade de se proteger os interesses dos credores, tais como a impossibilidade de alienação ou oneração de bens e direitos pertencentes ao seu ativo não circulante, após a distribuição do pedido de recuperação judicial, salvo mediante autorização judicial (art.66 da LREF). Conquanto o caso em tela não se amolde à hipótese supracitada, vez que as operações ora analisadas envolvem o ativo circulante da Recuperanda, cumpre tecer algumas ponderações. Embora similares, os institutos da alienação fiduciária e da cessão fiduciária são distintos. Naquela, o devedor transmite a propriedade de um bem móvel ou imóvel para o credor (propriedade resolúvel), como garantia de pagamento da obrigação pactuada. Já na cessão fiduciária, o devedor (cedente) transfere ao credor (cessionário) a titularidade de direitos ou títulos de crédito, com o desiderato de garantir a satisfação de uma dívida. O Código Civil regulamenta a propriedade fiduciária de coisa móvel infungível, enquanto que as demais espécies submetem-se à legislação especial: "Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvelde coisa móvel infungívelque o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor." [...] "Art. 1.368-A.As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial." Acerca da matéria, impende registrar a explanação de Francisco Eduardo Loureiro: "[...] há profusa legislação especial tratando da mesma matéria. Pode-se afirmar a atual coexistência de múltiplos regimes de jurídicos da propriedade fiduciária: o CC disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, quando o credor fiduciário não for instituição financeira; o art.66-Bda Lei n.4.728/65, acrescentado pela Lei n.10.931/2004, e o DL n.911/69 disciplinam a propriedade fiduciária sobre coisas móveis fungíveis e infungíveis quando o credor fiduciário for instituição financeira; a Lei n.9.514/97, também modificada pela Lei n.10.931/2004, disciplina a propriedade fiduciária sobre bens imóveis, quando os protagonistas forem ou não instituições financeiras, além da titularidade fiduciária dos créditos como lastro de operação de securitização de dívidas do Sistema Financeiro Imobiliário; a Lei n.6.404/76 disciplina a propriedade fiduciária de ações. O atual CC, pode-se assim dizer, popularizou a utilização da propriedade fiduciária, franqueando-a a pessoas físicas e jurídicas. Qualquer pessoa pode ser credora fiduciária e utilizar essa forte garantia real nas obrigações em geral. Limitou o objeto, porém, às coisas móveis infungíveis. A lei n.10.931/2004 fixou regime jurídico próprio, com regras específicas de direito material e processual, para os casos de propriedade fiduciária em garantia de obrigação na qual o credor fiduciário seja instituição financeira, tendo por objeto bens móveis, tanto infungíveis como fungíveis, inclusive bens incorpóreos como créditos. A lei n.9.514/97, por seu turno, criou regime jurídico especial tendo em conta não os sujeitos da obrigação, mas o objeto da garantia, que recai sobre coisa imóvel. Aplica-se a lei especial, desde que a garantia fiduciária recaia sobre coisa imóvel, a todos os credores fiduciários, instituições financeiras ou não. Em relação às propriedades fiduciárias previstas em leis especiais, criou o CC regra clara para evitar o conflito de normas: aplicam-se de modo primário as leis especiais e, em suas lacunas e no que não as contrariar, as normas gerais do CC. O inverso, porém, não é verdadeiro." (Loureiro, Francisco Eduardo.Código CivilComentado. Coordenador Ministro Cezar Peluso. Editora Manole. 7ª Edição. 2013. p. 1.423). Dessume-se, portanto, que a cessão fiduciária, instituída pelo art. 66-B, §3º da Lei nº 4.718/65, é modalidade privativa das instituições financeiras e tem como objeto bens móveis fungíveis ou infungíveis, inclusive bens incorpóreos, como créditos: "Art. 66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos naLei no10.406, de 10 de janeiro de 2002- Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos. [...] § 3o - É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada." Logo, sem razão a Recuperanda, vez que os contratos de mútuo têm como objeto a cessão de direitos creditórios de recebíveis e do estoque, não se tratando, pois, de alienação fiduciária de bens móveis infungíveis, de sorte que não encontra amparo no Código Civil. Demais disso, como bem ressaltou a Auxiliar do Juízo, a cessão da totalidade dos recebíveis tem o condão de inviabilizar a continuidade da atividade empresarial, no caso de excussão. Lado outro, é certo que as irregularidades ora apontadas, à toda evidência, não ensejam a anulação de negócio jurídico, cumprindo consignar que eventual discussão acerca da ineficácia da cláusula contratual relativa à cessão fiduciária deverá ser feita por meio de procedimento próprio, em momento oportuno, acaso necessário. Feitas tais considerações, DETERMINO à Administradora Judicial que acompanhe fielmente o pagamento das parcelas dos contratos e ADVIRTO à devedora de que a realização de operações prejudiciais ao seu funcionamento regular poderá acarretar o afastamento de seus administradores, conforme prevê o art.64, c, LREF. Outrossim, deverá a Recuperanda, no prazo de 10 (dez) dias: a) esclarecer o motivo de ter sido realizado depósito do valor total de R$ 1.459.024,98, e não R$1.500.000,00, bem como de ter sido destinado, ao que parece, à conta de titularidade do representante legal da VECTOR CONSULTORIA DE NEGÓCIOS LTDA, Sr. Carlos Alberto Freitas (fls.153 dos autos nº 0000526-27.2021.8.26.0539); b) providenciar a juntada das matrículas dos imóveis que foram objeto de alienação fiduciária nos contratos, a saber: 13.192, 10.692, 13.191 e 3.508. No mais, DETERMINO: A) MANIFESTE-SE a Recuperada, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do pedido formulado pela credora COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA (fls. 3.658/3.659). Após, intimem-se a Administradora Judicial e o Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias; B) Atento ao certificado pela serventia (fls. 3.037), PROVIDENCIE a Recuperanda a entrega em cartório das mídias contendo a digitalização dos livros contábeis e de escrituração dos exercícios de 2018, 2019 e 2020, em formato PDF, com a máxima urgência; C) CIÊNCIA à Recuperanda, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados do relatório sobre o aditivo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Administradora Judicial às fls. 3.666/3.683; D) CIÊNCIA à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores, ao Ministério Público e demais interessados das objeções ao Plano de Recuperação Judicial apresentadas (fls.3.650, fls.3.725/3.727, fls.3.728/3.729, fls.3.736/3.739; fls. 3.740/3.747, fls.3.748, fls.3.749/3.750, fls. 3.715/3.754 e fls.3.765/3.766). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP) |
| 10/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 10/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70030679-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/08/2021 16:21 |
| 10/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70030672-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/08/2021 16:08 |
| 10/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70030668-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/08/2021 15:59 |
| 10/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70030665-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/08/2021 15:50 |
| 10/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70030661-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/08/2021 15:42 |
| 10/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70030660-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/08/2021 15:32 |
| 10/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70030654-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/08/2021 15:24 |
| 10/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70030645-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/08/2021 15:08 |
| 10/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70030636-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2021 14:47 |
| 10/08/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 3.645/3.646 Edital de relação de credores e aviso de recebimento do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. Fls. 3.650 Os credores MATEUS SCARPIM E OUTRA peticionaram reiterando os termos da objeção ao Plano de Recuperação Judicial apresentada às fls.2.808. Fls. 3.655/3.656 Manifestação do Ministério Público a respeito dos contratos de mútuo celebrados pela recuperanda. Fls. 3.658/3.659 COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA peticionou noticiando que a recuperanda efetuou pagamento em seu favor, do valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), referente à fatura 901403323992, a qual abrange consumo de período anterior e posterior ao pedido de soerguimento. Esclarece que o valor de R$ 24.000,00 refere-se ao período de 01.01.2021 a 21.01.2021, tratando-se, portanto, de crédito concursal. Considerando que detém créditos concursais e extraconcursais, requer seja autorizada a compensação da quantia paga com as faturas vincendas. Fls. 3.660/3.663 A Recuperanda peticionou requerendo a juntada do comprovante de pagamento das custas para publicação do edital. Fls. 3.666/3.683 A Administradora Judicial apresentou relatório sobre o aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, asseverando, em resumo, que todos os apontamentos apresentados em seu relatório anterior foram objeto de alteração no plano, esclarecimento ou justificativa para manutenção da respectiva cláusula. Ademais, pontua que não houve alteração no laudo econômico-financeiro, porém as projeções ou ausência de informações pormenorizadas foram explicadas na petição de juntada do aditivo ao PRJ. Fls. 3.684/3.685 - Publicado Edital de relação de credores e aviso de recebimento do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial no Diário de Justiça Eletrônico em 23.07.2021. Fls. 3.686/3.713 O credor CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA peticionou requerendo a sua habilitação nos autos, juntando procuração e documentos. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.715/3.718 Ofício prestando informações para instrução do Agravo de Instrumento nº2150759-10.2021.8.26.0000. Fls.3.725/3.727 AGROCEREAL COMERCIO DE CEREAIS LTDA apresentou objeção ao Plano de Recuperação Judicial, assinalando que a proposta de pagamento é absurda, tendo como objetivo o enriquecimento ilícito da recuperanda e o empobrecimento dos credores. Requer a habilitação de seu crédito, para recebimento sem deságio, no valor de R$ 1.551.868,96, constante na relação de credores e edital (fls.3.385). Por fim, indica conta bancária para depósito. Fls. 3.728/3.729 PALHA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI apresentou objeção ao Plano de Recuperação Judicial, sustentando, em suma, que é extremamente abusivo aos credores, haja vista o deságio de 85% (oitenta e cinco por cento) com previsão de pagamento em 240 meses, sem correção de juros e mora. Aduz que vincular o início do cumprimento/carência ao trânsito em julgado da decisão que homologar o plano traz insegurança aos credores. Pugna pelo pagamento integral de seu crédito, com a devida correção monetária, ou que a recuperanda apresente um plano razoável. Fls. 3.735 Ofício do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. Fls. 3.736/3.739 BANCO DO BRASIL S/A apresentou objeção ao aditivo do Plano de Recuperação Judicial, discordando: a) da limitação de pagamento dos créditos trabalhistas a 150 salários mínimos, realocando-se o remanescente para a Classe III; b) da carência de 24 meses a partir do trânsito em julgado da decisão homologatória do PRJ; c) do deságio de 85%; d) da correção pela TR + juros de 0,5% ao ano, a partir do trânsito em julgado da decisão homologatória do PRJ; e) do prazo para pagamento de 240 parcelas semestrais, iniciados após o período de carência; f) que os créditos obtidos com a alienação de UPIs sejam destinados para capital de giro da Recuperanda; g) da compensação de créditos. Fls. 3.740/3.747 COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP apresentou objeção ao aditivo do Plano de Recuperação Judicial, sustentando: a) a ilegalidade da cláusula 3.1.3, que prevê um deságio de 85% sobre o valor do crédito e pagamento em 240 meses, com carência de 24 meses e correção monetária pela TR + juros de 0,5% ao ano; b) a ilegalidade da destinação da totalidade dos recursos da alienação de cada UPI's para cobrir despesas da recuperanda; c) que discorda da compensação, porquanto importaria em tratamento privilegiado de alguns credores, burlando a ordem de pagamento prevista em lei; d) a ilegalidade das cláusulas 4.2.1 e 4.2.2, as quais preveem a liberação das garantias prestadas por terceiros garantidores e sócios da empresa. Fls. 3.748 MATEUS SCARPIM E OUTRA peticionaram reiterando os termos da objeção ao Plano de Recuperação Judicial e seu aditivo, conforme manifestações de fls.2.808 e fls.3.650. Fls. 3.749/3.750 QUATTRO SECURITIZADORA S/A peticionou reiterando sua objeção ao aditivo do Plano de Recuperação Judicial, alegando que a recuperanda continua exigindo dos credores um sacrifício desproporcional. Fls. 3.751/3.754 BANCO SAFRA S/A apresentou objeção ao aditivo do Plano de Recuperação Judicial, aduzindo, em síntese, que: a) não há descrição pormenorizada das medidas que serão adotadas para alcançar a almejada recuperação da empresa; b) o prazo para pagamento e o deságio são absurdos; c) a correção monetária pela TR + juros de 0,5% ao ano se mostra desarrazoada; d) discorda da supressão das garantias fidejussórias e reais sem expressa anuência do credor; e) discorda do termo inicial da correção monetária; f) discorda das cláusulas que preveem a supressão das garantias e obrigações dos devedores solidários e coobrigados de regresso. Fls.3.755/3.756 PERDONÁ COMÉRCIO & TRANSPORTES DE CEREAIS LTDA peticionou alegando ser credora da recuperanda, pugnando pela sua habilitação nos autos. Juntou procuração e documentos (fls.3.757/3.764). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.3.765/3.766 BANCO SANTANDER S.A peticionou reiterando a objeção apresentada às fls.2.820/2.822, assinalando que aguarda a realização de Assembleia Geral de Credores. Eis o importante a relatar. Decido. De início, atento às objeções apresentadas, de rigor a convocação de Assembleia Geral de Credores para deliberação acerca do Plano de Recuperação Judicial, nos termos do art.56 da Lei nº 11.101/2005. Diante da situação pandêmica de COVID-19, MANIFESTEM-SE a Recuperanda e a Administradora Judicial, no prazo de dez dias, acerca da viabilidade da realização de Assembleia Geral de Credores de forma virtual ou híbrida, nos termos do Comunicado CG nº 809/2020, indicando a Auxiliar do Juízo datas para realização do conclave. Eventual oposição à realização da assembleia de forma virtual ou híbrida deve ser justificada por qualquer interessado no mesmo prazo. Passo à análise do Ofício do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (fls.3.735). Solicita o Juízo supramencionado informações quanto à essencialidade do bem objeto da Ação de Busca e Apreensão nº 1011177-03.2021.8.26.0100, movida pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face da Recuperanda. Em consulta ao e-SAJ, observa-se que a ordem de busca e apreensão foi revogada por decisão proferida em 29.04.2021, haja vista a informação de que o crédito em discussão se sujeita ao procedimento de soerguimento, atento, ademais, ao disposto no art.6º, III, da Lei nº 11.101/2005. MANIFESTE-SE a Recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intimem-se a Administradora Judicial e o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Passo à análise dos contratos de mútuo celebrados pela Recuperanda. Em manifestação apresentada às fls. 2.229/2.236, a Administradora Judicial encartou aos autos os contratos dos empréstimos celebrados pela recuperanda, no valor total de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), para retomada parcial das atividades (fls.2.241/2.271), ressaltando que, em tese, a alienação fiduciária de direitos creditórios (cessão fiduciária) é garantia privativa de instituições financeiras (art. 66 da Lei nº 4.728/65 Mercado de Capitais). Neste aspecto, os mutuantes não teriam legitimidade para excutir referida garantia. Ponderou, ainda, que a cessão da totalidade dos recebíveis futuros pode ser considerada abusiva por inviabilizar a continuidade das atividades, caso venha a ser executada. Informou que alertou a Recuperanda sobre tais questões, tendo a devedora assinalado que verificaria internamente a possibilidade de aditar os instrumentos de mútuo no que tange à garantia fiduciária prestada. Decisão proferida às fls.2.772/2.777 determinou que a Recuperanda esclarecesse se havia efetuado o aditamento dos contratos, nos termos da orientação da Auxiliar do Juízo, assim como detalhasse o andamento das tratativas para formalização do anunciado DIP financing. A Recuperanda apresentou manifestação às fls. 3.125/3.146, aduzindo que em momento algum as minutas dos contratos de mútuo fazem qualquer referência à cessão fiduciária, a qual, embora comum, não é ato privativo do Mercado Financeiro de Capitais. Afirma que, com o advento do Código Civil de 2002, o negócio fiduciário passou a ser extensível para os demais negócios jurídicos, sem qualquer distinção. Salienta que há regime geral previsto no Código Civil e um regime especial regulamentado pela Lei nº 4.728/65, sendo que este último sequer é mencionado nos contratos. Pontua que eventual arguição de invalidade do negócio jurídico afrontaria o disposto no art.166 do CC, sendo, ademais, descabida, salvo melhor juízo, qualquer intervenção da Administradora Judicial nesse sentido. Destaca que durante o procedimento da Recuperação Judicial os seus administradores permanecem como responsáveis pelos negócios pactuados, sem qualquer intervenção do Poder Judiciário para tratar das questões meramente negociais e econômicas. Assinala que os contratos não contém quaisquer ilegalidades ou atos que necessitem de aditamento. No tocante ao DIP Financing, esclarece que para sua formalização necessita dos bens desembaraçados de seus sócios. No entanto, 19 (dezenove) imóveis foram objeto de averbação premonitória da Execução nº 1001032-60.2020.8.26.0539, em trâmite perante a 1ª Vara Cível local. Assevera que os seus sócios objetivam, por meio do oferecimento à penhora do imóvel matriculado no SRI local sob o nº 12.618, garantir a execução e cancelar as averbações, o que foi deferido pelo Juízo. Contudo, nos autos do agravo de instrumento nº 2085201- 91.2021.8.26.0000 foi deferido efeito suspensivo para o fim de suspender os efeitos da decisão que deferiu o cancelamento das averbações premonitórias. Afirma que, em 29.04.2021, foram oferecidos em reforço à penhora os imóveis de matrículas nºs: 32.754 e 32.755, estando pendente de decisão do juízo. Enfatiza que aludido empréstimo foi idealizado no plano de negócios denominado "Go to Market", o qual não tem vinculação com o projeto de recuperação judicial, sendo amplamente amoldável às necessidades da empresa, razão pela qual caminhos alternativos, tais como contratos de mútuo, estão sendo adotados a fim de proporcionar o almejado soerguimento. Assinala não descartar a possibilidade da formalização do DIP Financing, porém não é sua única opção de negócio. Instada a se manifestar, a Administradora Judicial esclareceu que a sua função não se confunde com a administração da empresa em recuperação judicial, cuja gestão é exclusiva de seus sócios, administradores e assessores. Por outro lado, está dentro do escopo de sua atuação a fiscalização das atividades da recuperanda, não podendo se furtar à análise da legalidade de instrumentos e operações de que toma conhecimento, sob pena de responsabilidade por eventual negligência. Reitera o posicionamento externado às fls. 2.229/2.236, com relação à garantia fiduciária de recebíveis futuros ser privativa de instituições financeiras. Defende que a alienação fiduciária de bens móveis infungíveis (art.1.361 do CC) não se confunde com a cessão de recebíveis futuros, posto que tais ativos são bens fungíveis. Contudo, pontua que tal previsão não tem o condão de anular o negócio jurídico, tratando-se, em tese, de mera ineficácia da cláusula contratual relativa à garantia fiduciária de recebíveis (fls. 3.614/3.619). O Ministério Público apresentou manifestação às fls.3.655/3.656, assinalando, em suma, que as operações de mútuo, nos moldes do acordo firmado, é privativa de instituição financeira e que a contratação no curso da recuperação judicial é incompatível com o princípio constitucional da preservação da empresa, tendo em vista que inviabiliza o pagamento dos demais credores sujeitos à Recuperação Judicial. Sustenta que a cláusula contratual deve ser afastada. Pois bem. Da análise dos documentos acostados às fls. 2.241/2.271, observa-se que a Recuperanda celebrou, em 19.03.2021, 02 (dois) contratos de mútuo com alienação fiduciária em garantia com efeito de escritura pública e outras avenças, com amparo nos arts.1.361 e 1.367, ambos do CC, e art.38 da Lei nº 9.514/1997, a saber: 1) contrato em que figura como mutuante VECTOR CONSULTORIA DE NEGÓCIOS LTDA, no valor de R$ 1.500.000,00, para pagamento no prazo de 12 (doze) meses, no período de 19.03.2021 a 19.03.2022, tendo como garantia: a) aval prestado pelos sócios da recuperada; b) cessão, em caráter de alienação fiduciária e sem reserva, de 100% (cem por cento) dos direitos creditórios de recebíveis decorrentes de suas atividade mercantis, presentes e futuros, bem como de 100% (cem por cento) de todo o seu estoque; c) alienação fiduciária dos imóveis matriculados no SRI local sob os nºs: 13.192 e 10.692. 2) contrato em que figura como mutuante AMORIM DA COSTA PARTICIPAÇÕES LTDA, no valor de R$ 1.500.000,00, para pagamento no prazo de 12 (doze) meses, no período de 19.03.2021 a 19.03.2022, tendo como garantia: a) aval prestado pelos sócios da recuperada; b) cessão, em caráter de alienação fiduciária e sem reserva, de 100% (cem por cento) dos direitos creditórios de recebíveis decorrentes de suas atividade mercantis, presentes e futuros, bem como de 100% (cem por cento) de todo o seu estoque; c) alienação fiduciária dos imóveis matriculados no SRI local sob os nºs: 13.191 e 3.508. Às fls.152/153 do incidente de relatórios nº 0000526-27.2021.8.26.0539, a Recuperanda promoveu a juntada dos extratos bancários, a fim de comprovar o depósito dos valores oriundos das operações. Consoante informado pela Administradora Judicial no relatório de atividades referente ao mês de janeiro/2021, os mutuantes são assessores financeiros e jurídicos da Recuperanda, e o aporte de capital possibilitou a aquisição de matéria-prima e o pagamento da folha salarial do mês de março de 2021 (fls.1.722). Não se olvida que durante a recuperação judicial, em regra, os administradores da devedora permanecem na condução de sua atividade empresarial. Contudo, a gestão não goza de autonomia plena, submetendo-se à fiscalização do Comitê de Credores, se houver, e da Administradora Judicial, a teor do disposto no art. 64 da Lei nº 11.101/2005. Sobre o tema, pertinente registrar a abalizada lição de Marcelo Sacramone: "A condução da referida atividade do devedor, durante a recuperação judicial, entretanto, não será livre. O devedor será fiscalizado pelo Comitê de Credores (art.27, II, a), caso existente, e pelo administrador judicial (art.22, II, c). Referida fiscalização versa sobre o acompanhamento de sua atividade empresarial, o cumprimento do plano de recuperação aprovado pelos credores e apresentação de informações exigidas durante todo o procedimento recuperacional. Exceto se estabelecido no plano de recuperação judicial aprovado, não há ingerência propriamente dita dos credores ou do administrador judicial na gestão do devedor. Esses não precisarão aprovar ou ratificar as decisões administrativas ou o modo pelo qual o desenvolvimento da atividade econômica é realizado, exceto eventual alienação de unidades produtivas isoladas (art.60). A condução da atividade é integralmente realizada pelo devedor e apenas a verificação de sua regularidade e do cumprimento do plano é submetida ao acompanhamento pelos órgãos da recuperação judicial. " (Sacramone, Marcelo Barbosa Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 356). Nota-se, portanto, que a lei de regência impõe à devedora limitações decorrentes da necessidade de se proteger os interesses dos credores, tais como a impossibilidade de alienação ou oneração de bens e direitos pertencentes ao seu ativo não circulante, após a distribuição do pedido de recuperação judicial, salvo mediante autorização judicial (art.66 da LREF). Conquanto o caso em tela não se amolde à hipótese supracitada, vez que as operações ora analisadas envolvem o ativo circulante da Recuperanda, cumpre tecer algumas ponderações. Embora similares, os institutos da alienação fiduciária e da cessão fiduciária são distintos. Naquela, o devedor transmite a propriedade de um bem móvel ou imóvel para o credor (propriedade resolúvel), como garantia de pagamento da obrigação pactuada. Já na cessão fiduciária, o devedor (cedente) transfere ao credor (cessionário) a titularidade de direitos ou títulos de crédito, com o desiderato de garantir a satisfação de uma dívida. O Código Civil regulamenta a propriedade fiduciária de coisa móvel infungível, enquanto que as demais espécies submetem-se à legislação especial: "Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvelde coisa móvel infungívelque o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor." [...] "Art. 1.368-A.As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial." Acerca da matéria, impende registrar a explanação de Francisco Eduardo Loureiro: "[...] há profusa legislação especial tratando da mesma matéria. Pode-se afirmar a atual coexistência de múltiplos regimes de jurídicos da propriedade fiduciária: o CC disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, quando o credor fiduciário não for instituição financeira; o art.66-Bda Lei n.4.728/65, acrescentado pela Lei n.10.931/2004, e o DL n.911/69 disciplinam a propriedade fiduciária sobre coisas móveis fungíveis e infungíveis quando o credor fiduciário for instituição financeira; a Lei n.9.514/97, também modificada pela Lei n.10.931/2004, disciplina a propriedade fiduciária sobre bens imóveis, quando os protagonistas forem ou não instituições financeiras, além da titularidade fiduciária dos créditos como lastro de operação de securitização de dívidas do Sistema Financeiro Imobiliário; a Lei n.6.404/76 disciplina a propriedade fiduciária de ações. O atual CC, pode-se assim dizer, popularizou a utilização da propriedade fiduciária, franqueando-a a pessoas físicas e jurídicas. Qualquer pessoa pode ser credora fiduciária e utilizar essa forte garantia real nas obrigações em geral. Limitou o objeto, porém, às coisas móveis infungíveis. A lei n.10.931/2004 fixou regime jurídico próprio, com regras específicas de direito material e processual, para os casos de propriedade fiduciária em garantia de obrigação na qual o credor fiduciário seja instituição financeira, tendo por objeto bens móveis, tanto infungíveis como fungíveis, inclusive bens incorpóreos como créditos. A lei n.9.514/97, por seu turno, criou regime jurídico especial tendo em conta não os sujeitos da obrigação, mas o objeto da garantia, que recai sobre coisa imóvel. Aplica-se a lei especial, desde que a garantia fiduciária recaia sobre coisa imóvel, a todos os credores fiduciários, instituições financeiras ou não. Em relação às propriedades fiduciárias previstas em leis especiais, criou o CC regra clara para evitar o conflito de normas: aplicam-se de modo primário as leis especiais e, em suas lacunas e no que não as contrariar, as normas gerais do CC. O inverso, porém, não é verdadeiro." (Loureiro, Francisco Eduardo.Código CivilComentado. Coordenador Ministro Cezar Peluso. Editora Manole. 7ª Edição. 2013. p. 1.423). Dessume-se, portanto, que a cessão fiduciária, instituída pelo art. 66-B, §3º da Lei nº 4.718/65, é modalidade privativa das instituições financeiras e tem como objeto bens móveis fungíveis ou infungíveis, inclusive bens incorpóreos, como créditos: "Art. 66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos naLei no10.406, de 10 de janeiro de 2002- Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos. [...] § 3o - É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada." Logo, sem razão a Recuperanda, vez que os contratos de mútuo têm como objeto a cessão de direitos creditórios de recebíveis e do estoque, não se tratando, pois, de alienação fiduciária de bens móveis infungíveis, de sorte que não encontra amparo no Código Civil. Demais disso, como bem ressaltou a Auxiliar do Juízo, a cessão da totalidade dos recebíveis tem o condão de inviabilizar a continuidade da atividade empresarial, no caso de excussão. Lado outro, é certo que as irregularidades ora apontadas, à toda evidência, não ensejam a anulação de negócio jurídico, cumprindo consignar que eventual discussão acerca da ineficácia da cláusula contratual relativa à cessão fiduciária deverá ser feita por meio de procedimento próprio, em momento oportuno, acaso necessário. Feitas tais considerações, DETERMINO à Administradora Judicial que acompanhe fielmente o pagamento das parcelas dos contratos e ADVIRTO à devedora de que a realização de operações prejudiciais ao seu funcionamento regular poderá acarretar o afastamento de seus administradores, conforme prevê o art.64, c, LREF. Outrossim, deverá a Recuperanda, no prazo de 10 (dez) dias: a) esclarecer o motivo de ter sido realizado depósito do valor total de R$ 1.459.024,98, e não R$1.500.000,00, bem como de ter sido destinado, ao que parece, à conta de titularidade do representante legal da VECTOR CONSULTORIA DE NEGÓCIOS LTDA, Sr. Carlos Alberto Freitas (fls.153 dos autos nº 0000526-27.2021.8.26.0539); b) providenciar a juntada das matrículas dos imóveis que foram objeto de alienação fiduciária nos contratos, a saber: 13.192, 10.692, 13.191 e 3.508. No mais, DETERMINO: A) MANIFESTE-SE a Recuperada, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do pedido formulado pela credora COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA (fls. 3.658/3.659). Após, intimem-se a Administradora Judicial e o Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias; B) Atento ao certificado pela serventia (fls. 3.037), PROVIDENCIE a Recuperanda a entrega em cartório das mídias contendo a digitalização dos livros contábeis e de escrituração dos exercícios de 2018, 2019 e 2020, em formato PDF, com a máxima urgência; C) CIÊNCIA à Recuperanda, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados do relatório sobre o aditivo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Administradora Judicial às fls. 3.666/3.683; D) CIÊNCIA à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores, ao Ministério Público e demais interessados das objeções ao Plano de Recuperação Judicial apresentadas (fls.3.650, fls.3.725/3.727, fls.3.728/3.729, fls.3.736/3.739; fls. 3.740/3.747, fls.3.748, fls.3.749/3.750, fls. 3.715/3.754 e fls.3.765/3.766). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 09/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70030438-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2021 15:11 |
| 09/08/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0001162-33.2021.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 05/08/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0001138-05.2021.8.26.0539 - Impugnação de Crédito |
| 05/08/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.21.70029627-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/08/2021 15:30 |
| 04/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70029682-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2021 17:55 |
| 02/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70029023-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2021 20:33 |
| 29/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70028712-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2021 17:22 |
| 29/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70028691-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2021 16:22 |
| 29/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70028645-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2021 14:07 |
| 27/07/2021 |
Ofício Juntado
|
| 27/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/07/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0001089-61.2021.8.26.0539 - Impugnação de Crédito |
| 26/07/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0001088-76.2021.8.26.0539 - Impugnação de Crédito |
| 26/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0435/2021 Data da Disponibilização: 23/07/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 3325 Página: |
| 23/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70027751-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2021 15:37 |
| 23/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70027637-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2021 10:51 |
| 22/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.3.631/3.639 - Ofício e Decisão do E. Desembargador Relator proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2150759-10.2021.8.26.0000, interposto pela Recuperanda em face da decisão de fls.3.172/3.180, comunicando a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigência de novos aditivos ao Plano de Recuperação Judicial. Nesta data, prestei informações Intime-se. Advogados(s): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP) |
| 22/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/07/2021 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 22/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.3.631/3.639 - Ofício e Decisão do E. Desembargador Relator proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2150759-10.2021.8.26.0000, interposto pela Recuperanda em face da decisão de fls.3.172/3.180, comunicando a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigência de novos aditivos ao Plano de Recuperação Judicial. Nesta data, prestei informações Intime-se. |
| 22/07/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.21.70027341-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/07/2021 22:25 |
| 22/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0432/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 3324 Página: |
| 21/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70027343-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2021 23:33 |
| 21/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2021 Teor do ato: EDITAL DE RELAÇÃO DE CREDORES E AVISO DE RECEBIMENTO DO ADITIVO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL art. 7º, § 2º c.c. art. 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05; EDITAL DE RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADA PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL (ART. 7º, §2º DA LEI 11.101/2005) E AVISO SOBRE O RECEBIMENTO DO ADITIVO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 53, § ÚNICO DA LEI 11.101/05) COM PRAZO DE 10 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO (ART. 8º DA LEI 11.101/05) E, SIMULTANEAMENTE, PRAZO DE 30 DIAS PARA OBJEÇÃO AO PLANO (ART. 55, "CAPUT", DA LEI 11.101/05), EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CEREALISTA ROSALITO LTDA., CNPJ Nº 53.622.478/0001-10, PROCESSO Nº 1000101-23.2021.8.26.0539. O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Estado de São Paulo, Dr. MARCELO SOARES MENDES, na forma da Lei, informa a todos os interessados e credores que: 1-) RELAÇÃO DE CREDORES: a Administradora Judicial Excelia Consultoria e Negócios Ltda., representada por Maria Isabel Fontana, OAB/SP 285.743, apresentou a Relação de Credores a que alude o art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005 (fls. 3375/3383 contendo os critérios utilizados na análise dos créditos, relação de credores às fls.3384/3388, retificada nas fls.3.622/3.627 (versão final a ser considerada pelos interessados), além das fichas de análise das habilitações e divergências às fls. 3389/3443) do processo de recuperação judicial, disponível também em www.excelia-aj.com.br, na forma da lei. 2-) PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO: os credores, o devedor ou seus sócios, e o Ministério Público, pelo prazo de 10 dias corridos, contados da publicação deste edital, poderão apresentar impugnação contra a Relação de Credores da Administradora Judicial, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, sujeição à recuperação judicial, valor, moeda ou classificação do crédito relacionado, nos termos do art. 8º da Lei 11.101/2005, ficando todos cientificados de que quaisquer créditos sujeitos devem ser atualizados até a data do pedido da Recuperação Judicial, qual seja, 21/01/2021. 3-) ACESSO A INFORMAÇÕES: os legitimados a apresentar impugnação poderão ter acesso aos documentos ou informações que fundamentaram a elaboração da relação de credores, mediante requerimento à Administradora Judicial pelo e-mail rj.rosalito@excelia.com.br ou através do site www.excelia-aj.com.br. 4-) OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Nos termos do EDITAL DE APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, publicado na imprensa oficial em 12/05/2021, os credores poderão apresentar objeções no prazo de 30 dias, a partir da publicação deste edital, nos termos do art. 55 parágrafo único da lei 11.101/2005. 5-) ACESSO AO CONTEÚDO DO PLANO: Os credores poderão ter acesso ao Plano de Recuperação Judicial e respectivo aditivo mediante consulta aos autos (fls.2074/2185 e fls.3466/3598), ou pelo portal eletrônico da Administradora Judicial (www.excelia-aj.com.br). E para que produza seus efeitos de direito, será o presente edital, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, aos 13 de julho de 2021. Advogados(s): Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP) |
| 20/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70027079-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2021 18:19 |
| 19/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70026820-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2021 18:30 |
| 19/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70026810-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/07/2021 18:00 |
| 14/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 3318 Página: |
| 14/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 3318 Página: |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70025889-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2021 16:01 |
| 13/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2021 Teor do ato: Providencie a requerente, no prazo de 5 dias, o recolhimento da taxa de publicação de edital, no valor de R$ 670,95. Advogados(s): Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP) |
| 13/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a requerente, no prazo de 5 dias, o recolhimento da taxa de publicação de edital, no valor de R$ 670,95. |
| 13/07/2021 |
Edital Expedido
EDITAL DE RELAÇÃO DE CREDORES E AVISO DE RECEBIMENTO DO ADITIVO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL art. 7º, § 2º c.c. art. 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05; EDITAL DE RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADA PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL (ART. 7º, §2º DA LEI 11.101/2005) E AVISO SOBRE O RECEBIMENTO DO ADITIVO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 53, § ÚNICO DA LEI 11.101/05) COM PRAZO DE 10 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO (ART. 8º DA LEI 11.101/05) E, SIMULTANEAMENTE, PRAZO DE 30 DIAS PARA OBJEÇÃO AO PLANO (ART. 55, "CAPUT", DA LEI 11.101/05), EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CEREALISTA ROSALITO LTDA., CNPJ Nº 53.622.478/0001-10, PROCESSO Nº 1000101-23.2021.8.26.0539. O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Estado de São Paulo, Dr. MARCELO SOARES MENDES, na forma da Lei, informa a todos os interessados e credores que: 1-) RELAÇÃO DE CREDORES: a Administradora Judicial Excelia Consultoria e Negócios Ltda., representada por Maria Isabel Fontana, OAB/SP 285.743, apresentou a Relação de Credores a que alude o art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005 (fls. 3375/3383 contendo os critérios utilizados na análise dos créditos, relação de credores às fls.3384/3388, retificada nas fls.3.622/3.627 (versão final a ser considerada pelos interessados), além das fichas de análise das habilitações e divergências às fls. 3389/3443) do processo de recuperação judicial, disponível também em www.excelia-aj.com.br, na forma da lei. 2-) PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO: os credores, o devedor ou seus sócios, e o Ministério Público, pelo prazo de 10 dias corridos, contados da publicação deste edital, poderão apresentar impugnação contra a Relação de Credores da Administradora Judicial, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, sujeição à recuperação judicial, valor, moeda ou classificação do crédito relacionado, nos termos do art. 8º da Lei 11.101/2005, ficando todos cientificados de que quaisquer créditos sujeitos devem ser atualizados até a data do pedido da Recuperação Judicial, qual seja, 21/01/2021. 3-) ACESSO A INFORMAÇÕES: os legitimados a apresentar impugnação poderão ter acesso aos documentos ou informações que fundamentaram a elaboração da relação de credores, mediante requerimento à Administradora Judicial pelo e-mail rj.rosalito@excelia.com.br ou através do site www.excelia-aj.com.br. 4-) OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Nos termos do EDITAL DE APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, publicado na imprensa oficial em 12/05/2021, os credores poderão apresentar objeções no prazo de 30 dias, a partir da publicação deste edital, nos termos do art. 55 parágrafo único da lei 11.101/2005. 5-) ACESSO AO CONTEÚDO DO PLANO: Os credores poderão ter acesso ao Plano de Recuperação Judicial e respectivo aditivo mediante consulta aos autos (fls.2074/2185 e fls.3466/3598), ou pelo portal eletrônico da Administradora Judicial (www.excelia-aj.com.br). E para que produza seus efeitos de direito, será o presente edital, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, aos 13 de julho de 2021. |
| 13/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.3.622/3.623 - A Administradora Judicial peticionou noticiando erro relevante na relação de credores apresentada às fls. 3.384/3.388, no tocante ao valor indicado em favor do credor FONTENELE REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Encartou nova relação de credores (fls.3.624/3.627). CIÊNCIA à recuperanda, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados. RETIFIQUE-SE o edital expedido às fls. 3.609/3.610. Após, PROVIDENCIE a serventia o necessário, intimando-se a Recuperanda para o recolhimento das custas para publicação do edital. No mais, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público para manifestação a respeito das petições da Recuperanda (fls.3.125/3.146) e da Administradora Judicial (fls.3.614/3.619). Intime-se. Advogados(s): Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP) |
| 13/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls.3.622/3.623 - A Administradora Judicial peticionou noticiando erro relevante na relação de credores apresentada às fls. 3.384/3.388, no tocante ao valor indicado em favor do credor FONTENELE REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Encartou nova relação de credores (fls.3.624/3.627). CIÊNCIA à recuperanda, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados. RETIFIQUE-SE o edital expedido às fls. 3.609/3.610. Após, PROVIDENCIE a serventia o necessário, intimando-se a Recuperanda para o recolhimento das custas para publicação do edital. No mais, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público para manifestação a respeito das petições da Recuperanda (fls.3.125/3.146) e da Administradora Judicial (fls.3.614/3.619). Intime-se. |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2021 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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| 13/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70025408-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2021 16:20 |
| 08/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2021 Data da Disponibilização: 08/07/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 3315 Página: |
| 07/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70025282-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2021 19:38 |
| 07/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2021 Teor do ato: Providencie a requerente, no prazo de 5 dias, o recolhimento da taxa de publicação de edital, no valor de R$ 633,15. Advogados(s): Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP) |
| 07/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a requerente, no prazo de 5 dias, o recolhimento da taxa de publicação de edital, no valor de R$ 633,15. |
| 07/07/2021 |
Edital Expedido
Edital - Relação de Credores - Art. 7º, § 2º, da Lei 11.101-2005 - Falência |
| 05/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0374/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 3312 Página: |
| 02/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 02/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 3.361/3.362 - BRR FOMENTO MERCANTIL S/A peticionou juntando procuração e requerendo a habilitação de seu crédito. ANOTE-SE e CADASTRE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.375/3.445 - A Administradora Judicial peticionou apresentando a Relação de Credores; os pareceres de análise de crédito das divergências e habilitações recebidas e a relação das habilitações, divergências e concordâncias recebidas. Assevera que efetuou análise pormenorizada de todos os créditos indicados pela recuperanda no primeiro edital, independentemente de terem sido ou não objeto de divergência. Aduz que foram apresentadas 27(vinte e sete) divergências de crédito e 01 (uma) habilitação de crédito. Além disso, 18 (dezoito) credores apresentaram concordância em relação ao crédito informado pela recuperada. Informa, ademais, os critérios que nortearam a análise da fase administrativa da verificação de créditos. Pugna pelo deferimento do sugerido no parágrafo 19, "c", de sua manifestação. CIÊNCIA à recuperanda, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados. Fls.3.446/3.450 A credora UNIMED OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou objeção ao Plano de Recuperação Judicial, argumentando, em suma: a) que o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses é desarrazoado e desproporcional; b) que a proposta de deságio de 85% é absurda e evidencia a pretensão da recuperanda de obter perdão praticamente total da dívida, exigindo-se sacrifício exagerado e imoral dos credores; c)que o índice da TR sequer recompõe a perda e a taxa de juros 0,5% ao ano, com pagamento semestral, é incongruente com a realidade, com a legislação civil e com a jurisprudência; d) que é descabido o prazo para pagamento; e) que o plano não detalha os meios de recuperação a serem empregados; f) que discorda da cláusula que prevê a supressão de qualquer garantia, em especial das cláusulas 4.2.1 e 4.2.2. No mais, requer a convocação de Assembleia Geral de Credores e/ou que seja determinada a apresentação de novo Plano. Fls.3.451/3.465 A Recuperanda peticionou manifestando ciência acerca do ofício enviado pela 2ª Vara Cível local, ressaltando que já apresentou contestação nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 1000866-91.2021.8.26.0539, movida pelo Banco Bradesco S/A. Ademais, manifestou ciência das objeções apresentadas pelos credores AGROCEREAL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, BANCO SAFRA S/A, QUATTRO SECURITIZADORA S/A, BRADESCO S/A e ITAÚ UNIBANCO S.A, aduzindo que são extemporâneas, já que apresentadas antes do termo inicial previsto nos arts. 53, parágrafo único, e 55, caput, da Lei nº 11.101/2005. No mais, rechaçou os argumentos trazidos pelos credores. Fls. 3.466/3.598 A Recuperanda apresentou aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, acompanhado dos laudos econômico-financeiro e de avaliação de bens. CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados. Pois bem. Passo à análise do pedido formulado por BRR FOMENTO MERCANTIL S/A (fls. 3.361/3.362). O pedido de Habilitação de Crédito deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, devendo o patrono subscritor do pedido providenciar o necessário. No mais, PROVIDENCIE a peticionante, no prazo de 10 (dez) dias: a) a juntada de seu Estatuto Social ou atos constitutivos; b) o encarte de nova procuração, eis que a acostada às fls. 3.362 é datada de 21.10.2020 e não consta os nomes e qualificações dos representantes legais que outorgaram o instrumento de mandato; c) a juntada dos documentos pessoais (CPF e RG) dos representantes legais. Passo à análise do pedido formulado pela Administradora Judicial às fls.3.375/3.383. Com vistas a prestigiar os princípios da economia, celeridade e eficiência processuais, ACOLHO o sugerido pela Auxiliar do Juízo para determinar que a recuperanda e o credor, após o trânsito em julgado de eventual sentença trabalhista (incluindo homologação de acordo), encaminhem diretamente à Administradora Judicial, via e-mail, cópias da sentença e da certidão de trânsito e julgado, e os respectivos cálculos (atualizados até 21.01.2021), a fim de possibilitar a inclusão do crédito no quadro geral de credores de forma administrativa, restringindo-se a instauração de incidente próprio para os casos em que houver discordância quanto ao valor incluído pela Auxiliar do Juízo. Passo à análise do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. A Recuperanda apresentou aditivo ao plano, em 29.06.2021, tecendo considerações e apresentando justificativas. RECEBO o aditivo, vez que tempestivo. Nada a prover por ora, a não ser renovar, na íntegra, os fundamentos da decisão anterior (fls.3.172/3.180) e determinar também que a devedora encaminhe, imediatamente à Administradora Judicial as informações que classifica como confidenciais/sigilosas. EXPEÇA-SE edital contendo a relação de credores apresentada pela Administradora Judicial (art.7º, §2º, da LFRE) e o aviso de recebimento do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, consignando-se os prazos de 10 (dez) dias para impugnação (art.8º da LFRE) e de 30 (trinta) dias para apresentação das objeções, nos termos do art. 55, caput, da LFRE. PROVIDENCIE a Administradora Judicial o envio da minuta do edital. Após, PROVIDENCIE a serventia o necessário, intimando-se a Recuperanda para o recolhimento das custas para publicação do edital. Sem prejuízo, deverá a Administradora Judicial providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a elaboração de relatório sobre o aditivo ao plano de recuperação judicial, conforme prevê o art.22, II, h, da Lei nº 11.101/2005 Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP) |
| 02/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 3.361/3.362 - BRR FOMENTO MERCANTIL S/A peticionou juntando procuração e requerendo a habilitação de seu crédito. ANOTE-SE e CADASTRE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.375/3.445 - A Administradora Judicial peticionou apresentando a Relação de Credores; os pareceres de análise de crédito das divergências e habilitações recebidas e a relação das habilitações, divergências e concordâncias recebidas. Assevera que efetuou análise pormenorizada de todos os créditos indicados pela recuperanda no primeiro edital, independentemente de terem sido ou não objeto de divergência. Aduz que foram apresentadas 27(vinte e sete) divergências de crédito e 01 (uma) habilitação de crédito. Além disso, 18 (dezoito) credores apresentaram concordância em relação ao crédito informado pela recuperada. Informa, ademais, os critérios que nortearam a análise da fase administrativa da verificação de créditos. Pugna pelo deferimento do sugerido no parágrafo 19, "c", de sua manifestação. CIÊNCIA à recuperanda, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados. Fls.3.446/3.450 A credora UNIMED OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou objeção ao Plano de Recuperação Judicial, argumentando, em suma: a) que o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses é desarrazoado e desproporcional; b) que a proposta de deságio de 85% é absurda e evidencia a pretensão da recuperanda de obter perdão praticamente total da dívida, exigindo-se sacrifício exagerado e imoral dos credores; c)que o índice da TR sequer recompõe a perda e a taxa de juros 0,5% ao ano, com pagamento semestral, é incongruente com a realidade, com a legislação civil e com a jurisprudência; d) que é descabido o prazo para pagamento; e) que o plano não detalha os meios de recuperação a serem empregados; f) que discorda da cláusula que prevê a supressão de qualquer garantia, em especial das cláusulas 4.2.1 e 4.2.2. No mais, requer a convocação de Assembleia Geral de Credores e/ou que seja determinada a apresentação de novo Plano. Fls.3.451/3.465 A Recuperanda peticionou manifestando ciência acerca do ofício enviado pela 2ª Vara Cível local, ressaltando que já apresentou contestação nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 1000866-91.2021.8.26.0539, movida pelo Banco Bradesco S/A. Ademais, manifestou ciência das objeções apresentadas pelos credores AGROCEREAL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, BANCO SAFRA S/A, QUATTRO SECURITIZADORA S/A, BRADESCO S/A e ITAÚ UNIBANCO S.A, aduzindo que são extemporâneas, já que apresentadas antes do termo inicial previsto nos arts. 53, parágrafo único, e 55, caput, da Lei nº 11.101/2005. No mais, rechaçou os argumentos trazidos pelos credores. Fls. 3.466/3.598 A Recuperanda apresentou aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, acompanhado dos laudos econômico-financeiro e de avaliação de bens. CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados. Pois bem. Passo à análise do pedido formulado por BRR FOMENTO MERCANTIL S/A (fls. 3.361/3.362). O pedido de Habilitação de Crédito deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, devendo o patrono subscritor do pedido providenciar o necessário. No mais, PROVIDENCIE a peticionante, no prazo de 10 (dez) dias: a) a juntada de seu Estatuto Social ou atos constitutivos; b) o encarte de nova procuração, eis que a acostada às fls. 3.362 é datada de 21.10.2020 e não consta os nomes e qualificações dos representantes legais que outorgaram o instrumento de mandato; c) a juntada dos documentos pessoais (CPF e RG) dos representantes legais. Passo à análise do pedido formulado pela Administradora Judicial às fls.3.375/3.383. Com vistas a prestigiar os princípios da economia, celeridade e eficiência processuais, ACOLHO o sugerido pela Auxiliar do Juízo para determinar que a recuperanda e o credor, após o trânsito em julgado de eventual sentença trabalhista (incluindo homologação de acordo), encaminhem diretamente à Administradora Judicial, via e-mail, cópias da sentença e da certidão de trânsito e julgado, e os respectivos cálculos (atualizados até 21.01.2021), a fim de possibilitar a inclusão do crédito no quadro geral de credores de forma administrativa, restringindo-se a instauração de incidente próprio para os casos em que houver discordância quanto ao valor incluído pela Auxiliar do Juízo. Passo à análise do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. A Recuperanda apresentou aditivo ao plano, em 29.06.2021, tecendo considerações e apresentando justificativas. RECEBO o aditivo, vez que tempestivo. Nada a prover por ora, a não ser renovar, na íntegra, os fundamentos da decisão anterior (fls.3.172/3.180) e determinar também que a devedora encaminhe, imediatamente à Administradora Judicial as informações que classifica como confidenciais/sigilosas. EXPEÇA-SE edital contendo a relação de credores apresentada pela Administradora Judicial (art.7º, §2º, da LFRE) e o aviso de recebimento do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, consignando-se os prazos de 10 (dez) dias para impugnação (art.8º da LFRE) e de 30 (trinta) dias para apresentação das objeções, nos termos do art. 55, caput, da LFRE. PROVIDENCIE a Administradora Judicial o envio da minuta do edital. Após, PROVIDENCIE a serventia o necessário, intimando-se a Recuperanda para o recolhimento das custas para publicação do edital. Sem prejuízo, deverá a Administradora Judicial providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a elaboração de relatório sobre o aditivo ao plano de recuperação judicial, conforme prevê o art.22, II, h, da Lei nº 11.101/2005 Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 30/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70023856-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2021 19:20 |
| 29/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70023813-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2021 18:16 |
| 25/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70023431-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2021 18:13 |
| 24/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70023275-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2021 18:34 |
| 24/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0342/2021 Data da Disponibilização: 24/06/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 3305 Página: |
| 23/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2021 Data da Disponibilização: 23/06/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 3304 Página: |
| 23/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 3.155/3.157 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER peticionou requerendo habilitação de crédito no importe de R$10.793,21 (dez mil, setecentos e noventa e três reais e vinte e um centavos), referente a multas. Fls. 3.164/3.166 AGROCEREAL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA apresentou objeção ao Plano de Recuperação Judicial, aduzindo, em síntese, que a proposta apresentada trata-se de um calote, com intuito de enriquecimento ilícito da recuperanda e empobrecimento dos credores. Relata que tentou habilitar o seu crédito através do site informado pela Administradora Judicial, porém, "cada vez que tentava, tinha um obstáculo que não permitia fazê-lo". Por tal motivo, pugna pela habilitação de crédito no importe de R$ 1.358.435,85 (Um milhão, trezentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), indicando conta bancária para depósito. Juntou procuração e documentos (fls.3.167/3.171). CADASTRE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.3.195/3.198 O Ministério Público opinou pela intimação da Administradora Judicial para manifestação acerca da petição da recuperanda de fls. 3.125/3.146. Fls.3.200/3.203 COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ apresentou objeção ao Plano de Recuperação Judicial, sustentando, em síntese, que as projeções de crescimento apresentadas pela recuperanda não fazem sentido, considerando-se o seu ramo de atuação, situação do mercado e momento econômico atual. Opõe-se à concessão do deságio no percentual proposto, ao prazo de carência e também à correção monetária e juros indicados. Protesta pela designação de data para a realização da Assembleia Geral de Credores. Fls. 3.204/3.209 - VIEWB CONSULTORIA DE SISTEMAS LTDA EPP peticionou requerendo a juntada de seus atos constitutivos e procuração, a fim de regularizar a sua representação processual. Fls. 3.210/3.219 - AUTO POSTO R & R ALDEIA LTDA peticionou requerendo a juntada de nova procuração e documento, a fim de regularizar a sua representação processual, conforme determinado às fls. 2.772/2.777. Fls. 3.220/3.228 BANCO BRADESCO S/A apresentou objeção ao Plano de Recuperação Judicial. Assevera haver flagrante abusividade e ilegalidade nas cláusulas que preveem deságio expressivo de 85% sobre a dívida; correção monetária pela TR; juros de 0,5% ao ano e dilatado prazo para pagamento (240 meses), revelando-se praticamente uma anistia. Pontua que vincular o início do cumprimento/carência ao trânsito em julgado da decisão homologatória do Plano de Recuperação Judicial traz insegurança jurídica, haja vista não estabelecer data específica para início dos pagamentos aos credores, com exceção da Classe Trabalhista. Ressalta que a forma como a devedora está conduzindo o processo demonstra claramente uma situação de falência. Destaca que as cláusulas 4.2.1, 4.2.2, 4.2.12 e 4.2.14 devem ser consideradas ilegais, vez que ferem o artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Fls. 3.229/3.236 - A credora PALHA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI peticionou requerendo a juntada de procuração, em cumprimento ao determinado às fls.2.772/2.777. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.237/3.247 ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou objeção ao Plano de Recuperação Judicial, assinalando, em suma, que não cumpre os requisitos legais da LRF, vez que é abstrato e impreciso quanto à reestruturação da recuperanda. Registra que é inaceitável do ponto de vista econômico, mormente pela incongruência entre a manutenção da função social e os meios adotados para soerguimento, pelo extenso prazo de cumprimento, e pela confusa e incerta forma de pagamento, assim como ausência de viabilidade econômica. Aduz que o plano não traz a descrição pormenorizada dos meios de recuperação e tampouco a demonstração de sua viabilidade econômica. Assevera que não há clareza em relação à condução e estruturação do DIP Financing, inexistindo, ademais, qualquer linha de ação traçada para recuperar as finanças da devedora, caso o financiamento não seja levado a efeito. Salienta que a história narrada na exordial de que a recuperanda já estaria em negociações avançadas e aguardando tão somente o deferimento do processamento da recuperação judicial não demonstra ser realidade. Pontua ser inadmissível que seja submetido à apreciação dos credores um plano de reestruturação pífio como apresentado. Rechaça o prazo de carência, o deságio sugerido e a aplicação da taxa referencial como índice de atualização monetária. Alega que a cláusula 4.22 (liberação das garantias) viola o disposto no art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 e também na Súmula 581 do STJ, tendo o nítido intuito de blindar o patrimônio dos sócios e terceiros garantidores das operações da recuperanda. Ademais, assinala que o plano prevê a possibilidade de alienação de UPIs de forma totalmente genérica. Requer a intimação da recuperanda para que corrija as ilegalidades e nulidades com apresentação de novo plano e, subsidiariamente, a realização de Assembleia Geral de Credores para votação do Plano de Recuperação Judicial ora impugnado. Fls. 3.248/3.265 A Recuperanda apresentou manifestação a respeito das objeções ao Plano de Recuperação Judicial, aduzindo que devem ser integralmente rechaçadas, vez que extemporâneas, já que apresentadas antes do termo inicial previsto nos arts. 53, parágrafo único, e 55, caput, da Lei nº 11.101/2005. Defende que todos os termos do Plano de Recuperação Judicial estão de acordo com os preceitos legais. Assinala que: a) a forma de pagamento apresentada está em consonância com o entendimento do STJ e das Câmaras do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, atento ao poder conferido à AGC; b) não há qualquer ilegalidade no tocante à novação, extinção das ações judiciais e das garantiras pessoais em relação aos coobrigados, avalistas e fiadores, posto que se aprovado e homologado o plano os seus termos prevalecerão às obrigações anteriormente contratadas, consoante prevê o §2º do art. 49 da LFRE; c) a cláusula que prevê a convocação de AGC na hipótese de descumprimento do plano tem como objetivo possibilitar a apresentação de novas alternativas aos credores, que não seja a convolação em falência; d) nada obstante a previsão de carência de 02 (dois) anos para início do pagamento dos credores da Classe III, o pagamento dos credores da Classe I terá início logo após a homologação do plano; e) a previsão do cômputo do período de carência a partir do trânsito em julgado da decisão homologatória é questão negocial entre a devedora e os credores, de modo que somente poderá ser considerada prejudicial se a maioria dos credores presentes na AGC assim entender; f) não há qualquer ilegalidade na aplicação da Taxa Referencial -TR, bem como na supressão das garantias; g) a manutenção dos protestos somente criaria ônus excessivo para si, vez que está legalmente impedida de efetuar o pagamento de qualquer dívida sujeita aos efeitos da Recuperação Judicial; h) a limitação dos valores a serem pagos como créditos trabalhistas (150 salários-mínimos) está em consonância com o entendimento do Enunciado XIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; i) os meios de recuperação judicial apresentado estão previstos na lei e são considerados para o soerguimento da atividade empresária, não havendo que se falar em indicação pormenorizada destes meios. Destaca que os meios que podem ser utilizados estão claramente descritos na cláusula 2.3; j) a previsão contida na cláusula 2.3 está em conformidade com o art. 50 da Lei nº 11.101/2005, que prevê a possibilidade de cisão, incorporação, fusão, cessão de cotas; k) a cláusula 4.1.1 é absolutamente legal, vez que a empresa em recuperação judicial pode alienar os seus ativos, desde que haja previsão no plano de soerguimento, a teor do art. 66 da Lei nº 11.101/2005; l) a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos ao capital de giro da empresa não constitui nenhuma ilegalidade; m) a cláusula que prevê a possibilidade de recuperanda promover compensação de crédito não viola os princípios que regem a Lei nº 11.101/2005, vez que tal prática é prevista no ordenamento jurídico. Fls. 3.266/3.327 - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A peticionou requerendo a juntada de procuração e documentos, com vistas a regularizar a sua representação processual. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.330/3.349 ALLIANZ SEGUROS S/A peticionou alegando ser credora da Recuperanda, pugnando por sua habilitação nos autos. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.350/3.356 Ofício do Juízo da 2ª Vara Cível local comunicando o ingresso da Ação de Busca e Apreensão nº 1000866-91.2021.8.26.0539, movida pelo BANCO BRADESCO S/A em face da Recuperanda. Eis o importante a relatar. De proêmio, impende pontuar que não assiste razão à Recuperanda no tocante à alegada intempestividade das objeções ao Plano de Recuperação Judicial apresentadas, vez que é tempestivo o ato processual praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, art. 218, §4º). Prosseguindo, passo à análise do pedido de habilitação de crédito apresentado DER (fls.3.155/3.157). A Habilitação de Crédito deverá ser interposta pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Em sendo assim, INTIME-SE a Procuradora da Autarquia Chefe subscritora do pedido para o correto peticionamento. Passo à análise da petição de AGROCEREAL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (fls. 3.164/3.166). PROVIDENCiE a peticionante, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada dos documentos pessoais (RG e CPF) de seu representante legal que outorgou a procuração de fls. 3.167. Por fim, quanto ao pedido de habilitação de crédito, este deverá ser feito por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. No mais, DETERMINO: MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da manifestação da recuperanda de fls. 3.125/3.146. Após, ABRA-SE nova vista ao Ministério Público. CIÊNCIA à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores, ao Ministério Público e demais interessados das objeções ao Plano de Recuperação Judicial apresentadas pelos credores AGROCEREAL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (fls. 3.164/3.166 ); COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (fls.3.200/3.203); BANCO BRADESCO S/A (fls. 3.220/3.228); ITAÚ UNIBANCO S.A (fls. 3.237/3.247). CIÊNCIA à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores, ao Ministério Público e demais interessados acerca do Ofício do Juízo da 2ª Vara Cível local (fls. 3.350/3.356). Intime-se. Advogados(s): Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP) |
| 23/06/2021 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 3.155/3.157 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER peticionou requerendo habilitação de crédito no importe de R$10.793,21 (dez mil, setecentos e noventa e três reais e vinte e um centavos), referente a multas. Fls. 3.164/3.166 AGROCEREAL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA apresentou objeção ao Plano de Recuperação Judicial, aduzindo, em síntese, que a proposta apresentada trata-se de um calote, com intuito de enriquecimento ilícito da recuperanda e empobrecimento dos credores. Relata que tentou habilitar o seu crédito através do site informado pela Administradora Judicial, porém, "cada vez que tentava, tinha um obstáculo que não permitia fazê-lo". Por tal motivo, pugna pela habilitação de crédito no importe de R$ 1.358.435,85 (Um milhão, trezentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), indicando conta bancária para depósito. Juntou procuração e documentos (fls.3.167/3.171). CADASTRE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.3.195/3.198 O Ministério Público opinou pela intimação da Administradora Judicial para manifestação acerca da petição da recuperanda de fls. 3.125/3.146. Fls.3.200/3.203 COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ apresentou objeção ao Plano de Recuperação Judicial, sustentando, em síntese, que as projeções de crescimento apresentadas pela recuperanda não fazem sentido, considerando-se o seu ramo de atuação, situação do mercado e momento econômico atual. Opõe-se à concessão do deságio no percentual proposto, ao prazo de carência e também à correção monetária e juros indicados. Protesta pela designação de data para a realização da Assembleia Geral de Credores. Fls. 3.204/3.209 - VIEWB CONSULTORIA DE SISTEMAS LTDA EPP peticionou requerendo a juntada de seus atos constitutivos e procuração, a fim de regularizar a sua representação processual. Fls. 3.210/3.219 - AUTO POSTO R & R ALDEIA LTDA peticionou requerendo a juntada de nova procuração e documento, a fim de regularizar a sua representação processual, conforme determinado às fls. 2.772/2.777. Fls. 3.220/3.228 BANCO BRADESCO S/A apresentou objeção ao Plano de Recuperação Judicial. Assevera haver flagrante abusividade e ilegalidade nas cláusulas que preveem deságio expressivo de 85% sobre a dívida; correção monetária pela TR; juros de 0,5% ao ano e dilatado prazo para pagamento (240 meses), revelando-se praticamente uma anistia. Pontua que vincular o início do cumprimento/carência ao trânsito em julgado da decisão homologatória do Plano de Recuperação Judicial traz insegurança jurídica, haja vista não estabelecer data específica para início dos pagamentos aos credores, com exceção da Classe Trabalhista. Ressalta que a forma como a devedora está conduzindo o processo demonstra claramente uma situação de falência. Destaca que as cláusulas 4.2.1, 4.2.2, 4.2.12 e 4.2.14 devem ser consideradas ilegais, vez que ferem o artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Fls. 3.229/3.236 - A credora PALHA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI peticionou requerendo a juntada de procuração, em cumprimento ao determinado às fls.2.772/2.777. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.237/3.247 ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou objeção ao Plano de Recuperação Judicial, assinalando, em suma, que não cumpre os requisitos legais da LRF, vez que é abstrato e impreciso quanto à reestruturação da recuperanda. Registra que é inaceitável do ponto de vista econômico, mormente pela incongruência entre a manutenção da função social e os meios adotados para soerguimento, pelo extenso prazo de cumprimento, e pela confusa e incerta forma de pagamento, assim como ausência de viabilidade econômica. Aduz que o plano não traz a descrição pormenorizada dos meios de recuperação e tampouco a demonstração de sua viabilidade econômica. Assevera que não há clareza em relação à condução e estruturação do DIP Financing, inexistindo, ademais, qualquer linha de ação traçada para recuperar as finanças da devedora, caso o financiamento não seja levado a efeito. Salienta que a história narrada na exordial de que a recuperanda já estaria em negociações avançadas e aguardando tão somente o deferimento do processamento da recuperação judicial não demonstra ser realidade. Pontua ser inadmissível que seja submetido à apreciação dos credores um plano de reestruturação pífio como apresentado. Rechaça o prazo de carência, o deságio sugerido e a aplicação da taxa referencial como índice de atualização monetária. Alega que a cláusula 4.22 (liberação das garantias) viola o disposto no art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 e também na Súmula 581 do STJ, tendo o nítido intuito de blindar o patrimônio dos sócios e terceiros garantidores das operações da recuperanda. Ademais, assinala que o plano prevê a possibilidade de alienação de UPIs de forma totalmente genérica. Requer a intimação da recuperanda para que corrija as ilegalidades e nulidades com apresentação de novo plano e, subsidiariamente, a realização de Assembleia Geral de Credores para votação do Plano de Recuperação Judicial ora impugnado. Fls. 3.248/3.265 A Recuperanda apresentou manifestação a respeito das objeções ao Plano de Recuperação Judicial, aduzindo que devem ser integralmente rechaçadas, vez que extemporâneas, já que apresentadas antes do termo inicial previsto nos arts. 53, parágrafo único, e 55, caput, da Lei nº 11.101/2005. Defende que todos os termos do Plano de Recuperação Judicial estão de acordo com os preceitos legais. Assinala que: a) a forma de pagamento apresentada está em consonância com o entendimento do STJ e das Câmaras do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, atento ao poder conferido à AGC; b) não há qualquer ilegalidade no tocante à novação, extinção das ações judiciais e das garantiras pessoais em relação aos coobrigados, avalistas e fiadores, posto que se aprovado e homologado o plano os seus termos prevalecerão às obrigações anteriormente contratadas, consoante prevê o §2º do art. 49 da LFRE; c) a cláusula que prevê a convocação de AGC na hipótese de descumprimento do plano tem como objetivo possibilitar a apresentação de novas alternativas aos credores, que não seja a convolação em falência; d) nada obstante a previsão de carência de 02 (dois) anos para início do pagamento dos credores da Classe III, o pagamento dos credores da Classe I terá início logo após a homologação do plano; e) a previsão do cômputo do período de carência a partir do trânsito em julgado da decisão homologatória é questão negocial entre a devedora e os credores, de modo que somente poderá ser considerada prejudicial se a maioria dos credores presentes na AGC assim entender; f) não há qualquer ilegalidade na aplicação da Taxa Referencial -TR, bem como na supressão das garantias; g) a manutenção dos protestos somente criaria ônus excessivo para si, vez que está legalmente impedida de efetuar o pagamento de qualquer dívida sujeita aos efeitos da Recuperação Judicial; h) a limitação dos valores a serem pagos como créditos trabalhistas (150 salários-mínimos) está em consonância com o entendimento do Enunciado XIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; i) os meios de recuperação judicial apresentado estão previstos na lei e são considerados para o soerguimento da atividade empresária, não havendo que se falar em indicação pormenorizada destes meios. Destaca que os meios que podem ser utilizados estão claramente descritos na cláusula 2.3; j) a previsão contida na cláusula 2.3 está em conformidade com o art. 50 da Lei nº 11.101/2005, que prevê a possibilidade de cisão, incorporação, fusão, cessão de cotas; k) a cláusula 4.1.1 é absolutamente legal, vez que a empresa em recuperação judicial pode alienar os seus ativos, desde que haja previsão no plano de soerguimento, a teor do art. 66 da Lei nº 11.101/2005; l) a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos ao capital de giro da empresa não constitui nenhuma ilegalidade; m) a cláusula que prevê a possibilidade de recuperanda promover compensação de crédito não viola os princípios que regem a Lei nº 11.101/2005, vez que tal prática é prevista no ordenamento jurídico. Fls. 3.266/3.327 - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A peticionou requerendo a juntada de procuração e documentos, com vistas a regularizar a sua representação processual. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.330/3.349 ALLIANZ SEGUROS S/A peticionou alegando ser credora da Recuperanda, pugnando por sua habilitação nos autos. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.350/3.356 Ofício do Juízo da 2ª Vara Cível local comunicando o ingresso da Ação de Busca e Apreensão nº 1000866-91.2021.8.26.0539, movida pelo BANCO BRADESCO S/A em face da Recuperanda. Eis o importante a relatar. De proêmio, impende pontuar que não assiste razão à Recuperanda no tocante à alegada intempestividade das objeções ao Plano de Recuperação Judicial apresentadas, vez que é tempestivo o ato processual praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, art. 218, §4º). Prosseguindo, passo à análise do pedido de habilitação de crédito apresentado DER (fls.3.155/3.157). A Habilitação de Crédito deverá ser interposta pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Em sendo assim, INTIME-SE a Procuradora da Autarquia Chefe subscritora do pedido para o correto peticionamento. Passo à análise da petição de AGROCEREAL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (fls. 3.164/3.166). PROVIDENCiE a peticionante, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada dos documentos pessoais (RG e CPF) de seu representante legal que outorgou a procuração de fls. 3.167. Por fim, quanto ao pedido de habilitação de crédito, este deverá ser feito por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. No mais, DETERMINO: MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da manifestação da recuperanda de fls. 3.125/3.146. Após, ABRA-SE nova vista ao Ministério Público. CIÊNCIA à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores, ao Ministério Público e demais interessados das objeções ao Plano de Recuperação Judicial apresentadas pelos credores AGROCEREAL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (fls. 3.164/3.166 ); COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (fls.3.200/3.203); BANCO BRADESCO S/A (fls. 3.220/3.228); ITAÚ UNIBANCO S.A (fls. 3.237/3.247). CIÊNCIA à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores, ao Ministério Público e demais interessados acerca do Ofício do Juízo da 2ª Vara Cível local (fls. 3.350/3.356). Intime-se. |
| 22/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 3.155/3.157 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER peticionou requerendo habilitação de crédito no importe de R$10.793,21 (dez mil, setecentos e noventa e três reais e vinte e um centavos), referente a multas. Fls. 3.164/3.166 AGROCEREAL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA apresentou objeção ao Plano de Recuperação Judicial, aduzindo, em síntese, que a proposta apresentada trata-se de um calote, com intuito de enriquecimento ilícito da recuperanda e empobrecimento dos credores. Relata que tentou habilitar o seu crédito através do site informado pela Administradora Judicial, porém, "cada vez que tentava, tinha um obstáculo que não permitia fazê-lo". Por tal motivo, pugna pela habilitação de crédito no importe de R$ 1.358.435,85 (Um milhão, trezentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), indicando conta bancária para depósito. Juntou procuração e documentos (fls.3.167/3.171). CADASTRE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.3.195/3.198 O Ministério Público opinou pela intimação da Administradora Judicial para manifestação acerca da petição da recuperanda de fls. 3.125/3.146. Fls.3.200/3.203 COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ apresentou objeção ao Plano de Recuperação Judicial, sustentando, em síntese, que as projeções de crescimento apresentadas pela recuperanda não fazem sentido, considerando-se o seu ramo de atuação, situação do mercado e momento econômico atual. Opõe-se à concessão do deságio no percentual proposto, ao prazo de carência e também à correção monetária e juros indicados. Protesta pela designação de data para a realização da Assembleia Geral de Credores. Fls. 3.204/3.209 - VIEWB CONSULTORIA DE SISTEMAS LTDA EPP peticionou requerendo a juntada de seus atos constitutivos e procuração, a fim de regularizar a sua representação processual. Fls. 3.210/3.219 - AUTO POSTO R & R ALDEIA LTDA peticionou requerendo a juntada de nova procuração e documento, a fim de regularizar a sua representação processual, conforme determinado às fls. 2.772/2.777. Fls. 3.220/3.228 BANCO BRADESCO S/A apresentou objeção ao Plano de Recuperação Judicial. Assevera haver flagrante abusividade e ilegalidade nas cláusulas que preveem deságio expressivo de 85% sobre a dívida; correção monetária pela TR; juros de 0,5% ao ano e dilatado prazo para pagamento (240 meses), revelando-se praticamente uma anistia. Pontua que vincular o início do cumprimento/carência ao trânsito em julgado da decisão homologatória do Plano de Recuperação Judicial traz insegurança jurídica, haja vista não estabelecer data específica para início dos pagamentos aos credores, com exceção da Classe Trabalhista. Ressalta que a forma como a devedora está conduzindo o processo demonstra claramente uma situação de falência. Destaca que as cláusulas 4.2.1, 4.2.2, 4.2.12 e 4.2.14 devem ser consideradas ilegais, vez que ferem o artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Fls. 3.229/3.236 - A credora PALHA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI peticionou requerendo a juntada de procuração, em cumprimento ao determinado às fls.2.772/2.777. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.237/3.247 ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou objeção ao Plano de Recuperação Judicial, assinalando, em suma, que não cumpre os requisitos legais da LRF, vez que é abstrato e impreciso quanto à reestruturação da recuperanda. Registra que é inaceitável do ponto de vista econômico, mormente pela incongruência entre a manutenção da função social e os meios adotados para soerguimento, pelo extenso prazo de cumprimento, e pela confusa e incerta forma de pagamento, assim como ausência de viabilidade econômica. Aduz que o plano não traz a descrição pormenorizada dos meios de recuperação e tampouco a demonstração de sua viabilidade econômica. Assevera que não há clareza em relação à condução e estruturação do DIP Financing, inexistindo, ademais, qualquer linha de ação traçada para recuperar as finanças da devedora, caso o financiamento não seja levado a efeito. Salienta que a história narrada na exordial de que a recuperanda já estaria em negociações avançadas e aguardando tão somente o deferimento do processamento da recuperação judicial não demonstra ser realidade. Pontua ser inadmissível que seja submetido à apreciação dos credores um plano de reestruturação pífio como apresentado. Rechaça o prazo de carência, o deságio sugerido e a aplicação da taxa referencial como índice de atualização monetária. Alega que a cláusula 4.22 (liberação das garantias) viola o disposto no art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 e também na Súmula 581 do STJ, tendo o nítido intuito de blindar o patrimônio dos sócios e terceiros garantidores das operações da recuperanda. Ademais, assinala que o plano prevê a possibilidade de alienação de UPIs de forma totalmente genérica. Requer a intimação da recuperanda para que corrija as ilegalidades e nulidades com apresentação de novo plano e, subsidiariamente, a realização de Assembleia Geral de Credores para votação do Plano de Recuperação Judicial ora impugnado. Fls. 3.248/3.265 A Recuperanda apresentou manifestação a respeito das objeções ao Plano de Recuperação Judicial, aduzindo que devem ser integralmente rechaçadas, vez que extemporâneas, já que apresentadas antes do termo inicial previsto nos arts. 53, parágrafo único, e 55, caput, da Lei nº 11.101/2005. Defende que todos os termos do Plano de Recuperação Judicial estão de acordo com os preceitos legais. Assinala que: a) a forma de pagamento apresentada está em consonância com o entendimento do STJ e das Câmaras do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, atento ao poder conferido à AGC; b) não há qualquer ilegalidade no tocante à novação, extinção das ações judiciais e das garantiras pessoais em relação aos coobrigados, avalistas e fiadores, posto que se aprovado e homologado o plano os seus termos prevalecerão às obrigações anteriormente contratadas, consoante prevê o §2º do art. 49 da LFRE; c) a cláusula que prevê a convocação de AGC na hipótese de descumprimento do plano tem como objetivo possibilitar a apresentação de novas alternativas aos credores, que não seja a convolação em falência; d) nada obstante a previsão de carência de 02 (dois) anos para início do pagamento dos credores da Classe III, o pagamento dos credores da Classe I terá início logo após a homologação do plano; e) a previsão do cômputo do período de carência a partir do trânsito em julgado da decisão homologatória é questão negocial entre a devedora e os credores, de modo que somente poderá ser considerada prejudicial se a maioria dos credores presentes na AGC assim entender; f) não há qualquer ilegalidade na aplicação da Taxa Referencial -TR, bem como na supressão das garantias; g) a manutenção dos protestos somente criaria ônus excessivo para si, vez que está legalmente impedida de efetuar o pagamento de qualquer dívida sujeita aos efeitos da Recuperação Judicial; h) a limitação dos valores a serem pagos como créditos trabalhistas (150 salários-mínimos) está em consonância com o entendimento do Enunciado XIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; i) os meios de recuperação judicial apresentado estão previstos na lei e são considerados para o soerguimento da atividade empresária, não havendo que se falar em indicação pormenorizada destes meios. Destaca que os meios que podem ser utilizados estão claramente descritos na cláusula 2.3; j) a previsão contida na cláusula 2.3 está em conformidade com o art. 50 da Lei nº 11.101/2005, que prevê a possibilidade de cisão, incorporação, fusão, cessão de cotas; k) a cláusula 4.1.1 é absolutamente legal, vez que a empresa em recuperação judicial pode alienar os seus ativos, desde que haja previsão no plano de soerguimento, a teor do art. 66 da Lei nº 11.101/2005; l) a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos ao capital de giro da empresa não constitui nenhuma ilegalidade; m) a cláusula que prevê a possibilidade de recuperanda promover compensação de crédito não viola os princípios que regem a Lei nº 11.101/2005, vez que tal prática é prevista no ordenamento jurídico. Fls. 3.266/3.327 - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A peticionou requerendo a juntada de procuração e documentos, com vistas a regularizar a sua representação processual. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.330/3.349 ALLIANZ SEGUROS S/A peticionou alegando ser credora da Recuperanda, pugnando por sua habilitação nos autos. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.350/3.356 Ofício do Juízo da 2ª Vara Cível local comunicando o ingresso da Ação de Busca e Apreensão nº 1000866-91.2021.8.26.0539, movida pelo BANCO BRADESCO S/A em face da Recuperanda. Eis o importante a relatar. De proêmio, impende pontuar que não assiste razão à Recuperanda no tocante à alegada intempestividade das objeções ao Plano de Recuperação Judicial apresentadas, vez que é tempestivo o ato processual praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, art. 218, §4º). Prosseguindo, passo à análise do pedido de habilitação de crédito apresentado DER (fls.3.155/3.157). A Habilitação de Crédito deverá ser interposta pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Em sendo assim, INTIME-SE a Procuradora da Autarquia Chefe subscritora do pedido para o correto peticionamento. Passo à análise da petição de AGROCEREAL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (fls. 3.164/3.166). PROVIDENCiE a peticionante, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada dos documentos pessoais (RG e CPF) de seu representante legal que outorgou a procuração de fls. 3.167. Por fim, quanto ao pedido de habilitação de crédito, este deverá ser feito por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. No mais, DETERMINO: MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da manifestação da recuperanda de fls. 3.125/3.146. Após, ABRA-SE nova vista ao Ministério Público. CIÊNCIA à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores, ao Ministério Público e demais interessados das objeções ao Plano de Recuperação Judicial apresentadas pelos credores AGROCEREAL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (fls. 3.164/3.166 ); COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (fls.3.200/3.203); BANCO BRADESCO S/A (fls. 3.220/3.228); ITAÚ UNIBANCO S.A (fls. 3.237/3.247). CIÊNCIA à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores, ao Ministério Público e demais interessados acerca do Ofício do Juízo da 2ª Vara Cível local (fls. 3.350/3.356). Intime-se. Advogados(s): Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP) |
| 21/06/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.21.70022555-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/06/2021 18:38 |
| 21/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 3.155/3.157 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER peticionou requerendo habilitação de crédito no importe de R$10.793,21 (dez mil, setecentos e noventa e três reais e vinte e um centavos), referente a multas. Fls. 3.164/3.166 AGROCEREAL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA apresentou objeção ao Plano de Recuperação Judicial, aduzindo, em síntese, que a proposta apresentada trata-se de um calote, com intuito de enriquecimento ilícito da recuperanda e empobrecimento dos credores. Relata que tentou habilitar o seu crédito através do site informado pela Administradora Judicial, porém, "cada vez que tentava, tinha um obstáculo que não permitia fazê-lo". Por tal motivo, pugna pela habilitação de crédito no importe de R$ 1.358.435,85 (Um milhão, trezentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), indicando conta bancária para depósito. Juntou procuração e documentos (fls.3.167/3.171). CADASTRE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.3.195/3.198 O Ministério Público opinou pela intimação da Administradora Judicial para manifestação acerca da petição da recuperanda de fls. 3.125/3.146. Fls.3.200/3.203 COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ apresentou objeção ao Plano de Recuperação Judicial, sustentando, em síntese, que as projeções de crescimento apresentadas pela recuperanda não fazem sentido, considerando-se o seu ramo de atuação, situação do mercado e momento econômico atual. Opõe-se à concessão do deságio no percentual proposto, ao prazo de carência e também à correção monetária e juros indicados. Protesta pela designação de data para a realização da Assembleia Geral de Credores. Fls. 3.204/3.209 - VIEWB CONSULTORIA DE SISTEMAS LTDA EPP peticionou requerendo a juntada de seus atos constitutivos e procuração, a fim de regularizar a sua representação processual. Fls. 3.210/3.219 - AUTO POSTO R & R ALDEIA LTDA peticionou requerendo a juntada de nova procuração e documento, a fim de regularizar a sua representação processual, conforme determinado às fls. 2.772/2.777. Fls. 3.220/3.228 BANCO BRADESCO S/A apresentou objeção ao Plano de Recuperação Judicial. Assevera haver flagrante abusividade e ilegalidade nas cláusulas que preveem deságio expressivo de 85% sobre a dívida; correção monetária pela TR; juros de 0,5% ao ano e dilatado prazo para pagamento (240 meses), revelando-se praticamente uma anistia. Pontua que vincular o início do cumprimento/carência ao trânsito em julgado da decisão homologatória do Plano de Recuperação Judicial traz insegurança jurídica, haja vista não estabelecer data específica para início dos pagamentos aos credores, com exceção da Classe Trabalhista. Ressalta que a forma como a devedora está conduzindo o processo demonstra claramente uma situação de falência. Destaca que as cláusulas 4.2.1, 4.2.2, 4.2.12 e 4.2.14 devem ser consideradas ilegais, vez que ferem o artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Fls. 3.229/3.236 - A credora PALHA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI peticionou requerendo a juntada de procuração, em cumprimento ao determinado às fls.2.772/2.777. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.237/3.247 ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou objeção ao Plano de Recuperação Judicial, assinalando, em suma, que não cumpre os requisitos legais da LRF, vez que é abstrato e impreciso quanto à reestruturação da recuperanda. Registra que é inaceitável do ponto de vista econômico, mormente pela incongruência entre a manutenção da função social e os meios adotados para soerguimento, pelo extenso prazo de cumprimento, e pela confusa e incerta forma de pagamento, assim como ausência de viabilidade econômica. Aduz que o plano não traz a descrição pormenorizada dos meios de recuperação e tampouco a demonstração de sua viabilidade econômica. Assevera que não há clareza em relação à condução e estruturação do DIP Financing, inexistindo, ademais, qualquer linha de ação traçada para recuperar as finanças da devedora, caso o financiamento não seja levado a efeito. Salienta que a história narrada na exordial de que a recuperanda já estaria em negociações avançadas e aguardando tão somente o deferimento do processamento da recuperação judicial não demonstra ser realidade. Pontua ser inadmissível que seja submetido à apreciação dos credores um plano de reestruturação pífio como apresentado. Rechaça o prazo de carência, o deságio sugerido e a aplicação da taxa referencial como índice de atualização monetária. Alega que a cláusula 4.22 (liberação das garantias) viola o disposto no art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 e também na Súmula 581 do STJ, tendo o nítido intuito de blindar o patrimônio dos sócios e terceiros garantidores das operações da recuperanda. Ademais, assinala que o plano prevê a possibilidade de alienação de UPIs de forma totalmente genérica. Requer a intimação da recuperanda para que corrija as ilegalidades e nulidades com apresentação de novo plano e, subsidiariamente, a realização de Assembleia Geral de Credores para votação do Plano de Recuperação Judicial ora impugnado. Fls. 3.248/3.265 A Recuperanda apresentou manifestação a respeito das objeções ao Plano de Recuperação Judicial, aduzindo que devem ser integralmente rechaçadas, vez que extemporâneas, já que apresentadas antes do termo inicial previsto nos arts. 53, parágrafo único, e 55, caput, da Lei nº 11.101/2005. Defende que todos os termos do Plano de Recuperação Judicial estão de acordo com os preceitos legais. Assinala que: a) a forma de pagamento apresentada está em consonância com o entendimento do STJ e das Câmaras do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, atento ao poder conferido à AGC; b) não há qualquer ilegalidade no tocante à novação, extinção das ações judiciais e das garantiras pessoais em relação aos coobrigados, avalistas e fiadores, posto que se aprovado e homologado o plano os seus termos prevalecerão às obrigações anteriormente contratadas, consoante prevê o §2º do art. 49 da LFRE; c) a cláusula que prevê a convocação de AGC na hipótese de descumprimento do plano tem como objetivo possibilitar a apresentação de novas alternativas aos credores, que não seja a convolação em falência; d) nada obstante a previsão de carência de 02 (dois) anos para início do pagamento dos credores da Classe III, o pagamento dos credores da Classe I terá início logo após a homologação do plano; e) a previsão do cômputo do período de carência a partir do trânsito em julgado da decisão homologatória é questão negocial entre a devedora e os credores, de modo que somente poderá ser considerada prejudicial se a maioria dos credores presentes na AGC assim entender; f) não há qualquer ilegalidade na aplicação da Taxa Referencial -TR, bem como na supressão das garantias; g) a manutenção dos protestos somente criaria ônus excessivo para si, vez que está legalmente impedida de efetuar o pagamento de qualquer dívida sujeita aos efeitos da Recuperação Judicial; h) a limitação dos valores a serem pagos como créditos trabalhistas (150 salários-mínimos) está em consonância com o entendimento do Enunciado XIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; i) os meios de recuperação judicial apresentado estão previstos na lei e são considerados para o soerguimento da atividade empresária, não havendo que se falar em indicação pormenorizada destes meios. Destaca que os meios que podem ser utilizados estão claramente descritos na cláusula 2.3; j) a previsão contida na cláusula 2.3 está em conformidade com o art. 50 da Lei nº 11.101/2005, que prevê a possibilidade de cisão, incorporação, fusão, cessão de cotas; k) a cláusula 4.1.1 é absolutamente legal, vez que a empresa em recuperação judicial pode alienar os seus ativos, desde que haja previsão no plano de soerguimento, a teor do art. 66 da Lei nº 11.101/2005; l) a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos ao capital de giro da empresa não constitui nenhuma ilegalidade; m) a cláusula que prevê a possibilidade de recuperanda promover compensação de crédito não viola os princípios que regem a Lei nº 11.101/2005, vez que tal prática é prevista no ordenamento jurídico. Fls. 3.266/3.327 - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A peticionou requerendo a juntada de procuração e documentos, com vistas a regularizar a sua representação processual. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.330/3.349 ALLIANZ SEGUROS S/A peticionou alegando ser credora da Recuperanda, pugnando por sua habilitação nos autos. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.350/3.356 Ofício do Juízo da 2ª Vara Cível local comunicando o ingresso da Ação de Busca e Apreensão nº 1000866-91.2021.8.26.0539, movida pelo BANCO BRADESCO S/A em face da Recuperanda. Eis o importante a relatar. De proêmio, impende pontuar que não assiste razão à Recuperanda no tocante à alegada intempestividade das objeções ao Plano de Recuperação Judicial apresentadas, vez que é tempestivo o ato processual praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, art. 218, §4º). Prosseguindo, passo à análise do pedido de habilitação de crédito apresentado DER (fls.3.155/3.157). A Habilitação de Crédito deverá ser interposta pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Em sendo assim, INTIME-SE a Procuradora da Autarquia Chefe subscritora do pedido para o correto peticionamento. Passo à análise da petição de AGROCEREAL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (fls. 3.164/3.166). PROVIDENCiE a peticionante, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada dos documentos pessoais (RG e CPF) de seu representante legal que outorgou a procuração de fls. 3.167. Por fim, quanto ao pedido de habilitação de crédito, este deverá ser feito por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. No mais, DETERMINO: MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da manifestação da recuperanda de fls. 3.125/3.146. Após, ABRA-SE nova vista ao Ministério Público. CIÊNCIA à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores, ao Ministério Público e demais interessados das objeções ao Plano de Recuperação Judicial apresentadas pelos credores AGROCEREAL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (fls. 3.164/3.166 ); COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (fls.3.200/3.203); BANCO BRADESCO S/A (fls. 3.220/3.228); ITAÚ UNIBANCO S.A (fls. 3.237/3.247). CIÊNCIA à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores, ao Ministério Público e demais interessados acerca do Ofício do Juízo da 2ª Vara Cível local (fls. 3.350/3.356). Intime-se. |
| 18/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0000850-57.2021.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 17/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0000822-89.2021.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 16/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 16/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70021829-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2021 15:45 |
| 16/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70021763-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2021 11:52 |
| 15/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70021552-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/06/2021 11:06 |
| 14/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70021497-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2021 20:59 |
| 11/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70021253-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/06/2021 18:20 |
| 11/06/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.21.70021120-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/06/2021 11:13 |
| 11/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70021118-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2021 11:12 |
| 10/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70020898-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2021 09:09 |
| 09/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70020776-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2021 15:05 |
| 08/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70020661-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2021 18:33 |
| 08/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70020615-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/06/2021 16:53 |
| 08/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2021 Data da Disponibilização: 08/06/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 3293 Página: |
| 07/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 2.699/2.700 - FONTENELE REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA peticionou alegando ser credora da Recuperanda, pugnando por sua habilitação nos autos. Juntou procuração e documentos (fls.2.701/2.771). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 2.778/2.801 - A Administradora Judicial apresentou relatório de análise do Plano de Recuperação Judicial. Fls. 2.808 Os credores MATEUS SCARPIM e OUTRA apresentaram objeção ao Plano de Recuperação Judicial, alegando que a proposta de pagamento está em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, exigindo-se sacrifício exclusivo dos credores. Informa-seus dados bancários para futuro pagamento e assinala que aguarda a designação de Assembleia Geral de Credores. Fls. 2.813/2.819 BANCO DO BRASIL S/A apesentou objeção ao Plano de Recuperação Judicial, sustentando, em resumo, que discorda: 1) que os créditos obtidos com a alienação de ativos e UPIs sejam destinados para capital de giro das recuperandas, devendo ser utilizados para pagamento dos credores; 2) da limitação de pagamento dos créditos trabalhistas a 150 salários mínimos, realocando-se o remanescente na Classe III; 3) da carência de 24 meses, do deságio de 85%, da correção monetária pela TR + juros de 0,5% ano e prazo para pagamento de 240 parcelas semestrais, com início após o período de carência; 4) que, em caso de dúvida de interpretação de alguma cláusula ou condições previstas no plano, prevaleça a que for mais benéfica à recuperada; 5) que os efeitos da recuperação judicial sejam estendidos aos seus coobrigados, fiadores e avalistas; 6) que as execuções contra coobrigados sejam suspensas, vez que isso fere os princípios norteadores da Lei nº 11.101/2005, bem como que ocorra a liberação de penhoras judiciais e constrições decorrentes de tais execuções; 7) com qualquer forma de compensação de créditos; 8) do cancelamento de protestos após a homologação do plano; 9) da necessidade de convocação de AGC para solicitar a falência da devedora em caso de descumprimento do plano; 10) do encerramento da RJ após o decurso de dois anos de cumprimento das obrigações; 11) da extinção das garantias pessoais após a homologação do plano; 12) do item 4.2.14. Por fim, assinala que aguarda a realização da Assembleia Geral de Credores. Fls. 2.820/2.822 BANCO SANTANDER S.A apresentou objeção ao Plano de Recuperação Judicial, asseverando, em suma, que o prazo de carência de 02 (dois) anos a partir do trânsito em julgado da decisão homologatória do PRJ ultrapassa consideravelmente o limite razoável, haja vista a quantidade de parcelas e sua periodicidade semestral, o que acarretará ainda mais prejuízos aos credores. Salienta que o índice de correção monetária TR encontra-se zerado desde de setembro de 2017, o que permite concluir que a recuperanda não pretende atualizar ou remunerar seus credores pelo tempo que levará para quitar seus débitos. No que se refere ao deságio de 85%, sustenta que o percentual ultrapassa o mínimo aceitável, ainda mais se considerado o prazo de carência e o prazo para pagamento, de modo a impor excessivo ônus aos credores. No mais, aduz que aguarda a realização de Assembleia Geral de Credores e pugna pela realização do juízo de legalidade das cláusulas apresentadas no PRJ, a fim de afastar as que estejam em dissonância com os ditames legais. Fls. 2.823/2.835 - A credora SERASA S.A peticionou requerendo a juntada de procuração, substabelecimento e documentos, a fim de regularizar a sua representação processual. Fls. 2.839/2.856 A credora WALL SECURITIZADORA S/A peticionou requerendo a juntada de seus atos constitutivos e CNH de seu representante legal, objetivando regularizar a sua representação processual. Fls. 2.861/2.866 BANCO SAFRA S/A apresentou objeção ao plano de Recuperação Judicial, sustentando, em síntese, que: 1) não há informação sobre quais foram ou serão as medidas implantadas para a melhoria do desempenho operacional da devedora, redução de custos, etc; 2) o plano é extremamente prejudicial, o prazo para pagamento e o deságio são absurdos, e que a atualização monetária estipulada revela-se desarrazoada; 3) a recuperanda não poderá realizar supressão de garantias fidejussórias e reais sem expressa anuência do credor, eis que a lei garante a manutenção de tais garantias e obrigações; 4) a não incidência de juros remuneratórios e moratórios implica em verdadeiro enriquecimento ilícito da devedora; 5) a correção monetária deve ser contada da data da distribuição do pedido de Recuperação Judicial, e não a partir da homologação do plano; 6) as garantias e as obrigações dos devedores solidários e coobrigados não poderão ser suprimidas, discordando das cláusulas 4.2.1 e 4.2.2. Por fim, pontua que o plano é, na verdade, "uma tentativa de golpe", rogando pela convocação de Assembleia Geral de Credores e/ou seja determinada a apresentação de novo plano. Fls.2.867 FONTENELE REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA peticionou requerendo a apreciação do pedido de fls.2.699/2.700. Fls.2.868/2.874 QUATTRO SECURITIZADORA S/A apresentou objeção ao plano de Recuperação Judicial, alegando que não concorda com o prazo de carência proposto e o termo inicial de contagem dos prazos para pagamento. Propõe carência de 06 meses para início dos pagamentos e termo inicial a contar da decisão que concede a recuperação judicial, independente de trânsito em julgado. Quanto ao deságio, sustenta ser muito elevado, propondo o percentual máximo de 15%. Em relação à correção monetária, entende ser adequada a aplicação do índice IPC, a contar da distribuição da Recuperação Judicial. No tocante aos juros, propõe 0,5% ao mês, a contar da decisão da concessão da Recuperação Judicial, independentemente de trânsito em julgado. Quanto ao prazo de pagamento, assevera ser demasiadamente longo, impondo aos credores ônus exacerbado, vez que os pagamentos se encerrariam após 26/27 anos. Propõe prazo máximo de 84 meses. Pugna pela realização de Assembleia Geral de Credores. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.2.875/2.960 - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL peticionou requerendo a juntada de procuração e atos constitutivos. Fls. 2.961/3.006 - TOTVS S.A peticionou requerendo a juntada de documentos, a fim de regularizar a sua representação processual. Fls. 3.007/3.009 CRISTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA peticionou requerendo a juntada de nova procuração, em cumprimento ao determinado na decisão de fls. 2.772/2.777. Fls. 3.010/3.018 A Recuperanda peticionou asseverando que foi surpreendida com a visita de Oficial de Justiça para cumprimento de medida liminar de busca e apreensão de 14 (quatorze) veículos, deferida nos autos da ação nº 1000866-91.2021.8.26.0539, movida pelo BANCO BRADESCO S/A, em trâmite perante a 2ª Vara Cível local. Sustenta que a instituição financeira credora agiu de forma ardilosa, pois ciente do processamento da presente Recuperação Judicial, e que sequer teve acesso ao referido processo, eis que sigiloso. Salienta que é proibida qualquer forma de expropriação de seu patrimônio, mormente durante a vigência do stay period, ainda que se trate de crédito extraconcursal. Pontua, ademais, que o Juízo Recuperacional é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre os interesses da recuperanda, sendo o único competente para autorizar eventuais constrições. Assim, pugna pela: a) imediata revogação da medida liminar de busca e apreensão; b) imediata suspensão da ação de Busca e Apreensão, ao menos durante o período de vigência do stay period; c) a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível local, a fim de impossibilitar a retirada dos bens indevidamente perseguidos, tendo em vista a essencialidade para o êxito da Recuperação Judicial. Fls.3.019/3.021 VIEWB CONSULTORIA DE SISTEMAS LTDA-EPP peticionou noticiando que habilitou o seu crédito junto à Administradora Judicial, assinalando que se insurge apenas quanto à diferença decorrente da atualização do crédito até a data do pedido de Recuperação Judicial, requerendo a habilitação do crédito no valor de R$ 5.173,92, na classe dos credores com privilégio especial. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.022/3.036 COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP apresentou objeção ao Plano de Recuperação Judicial, sustentando, em síntese, que: 1) inexiste qualquer justificativa para adoção de prazo de carência tão extenso; 2) o deságio proposto é desproporcional, representando uma supressão sumária de 85% das dívidas ao longo de uma longínqua moratóriaincerta, sequer tendo sido apresentadas medidas que possam garantir aos credores o efetivo pagamento de seus créditos; 3) o índice TR sequer recompõe a perda inflacionária e a redução dos juros a 0,5% ao ano revela-se incongruente, considerando-se a proposta de pagamento semestral; 4) discorda do prazo para pagamento, posto que a recuperanda tenta imputar ônus excessivo aos credores, sequer discriminando pormenorizadamente os meios de recuperação a serem empregados, limitando-se a tecer meras projeções genéricas; 5) as cláusulas 4.1.1 e 2.3 são ilegais, pois preveem autorização genérica para alienação e oneração de ativos sem a comprovação da necessidade e deliberação da Assembleia Geral de Credores; 6) as cláusulas 4.2.1 e 4.2.2, que objetivam a extensão dos efeitos do plano aos sócios, avalistas, fiadores e garantidores, estão em descompasso com o art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 e com a jurisprudência; 7) a cláusula 4.2.5 é ilegal, vez que ausente previsão legal a autorizar a compensação de créditos, além de violar o princípio do par conditio creditorum; 8) diante da existência de cláusulas e condições ilegais, é de rigor o controle judicial do plano, ainda que venha a ser aprovado pela Assembleia Geral de Credores. Fls. 3.037/3.038 Certificada a entrega em cartório das mídias contendo a digitalização dos livros contábeis e de escrituração dos exercícios de 2018 e 2019. Fls. 3.309/3.040 - ALCINE E GOMES LTDA apresentou objeção ao plano de Recuperação Judicial, aduzindo que as condições propostas pela recuperanda para o pagamentos dos credores quirografários são abusivas. Assinala que a recuperanda, em verdade, pretende ludibriar os seus credores com prazos dilatados para pagamento, índices de correção monetária e os juros desproporcionais e deságio absurdo. Juntou procuração e documentos (fls.3.041/3.061). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.062/3.092 - COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA peticionou requerendo a juntada de procuração e documentos, a fim de regularizar a sua representação processual. Fls. 3.093/3.124 COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ peticionou requerendo a juntada de procuração e documentos, a fim de regularizar a sua representação processual. Fls.3.125/3.140 A Recuperanda peticionou apresentando manifestação quanto às considerações tecidas pela Administradora Judicial acerca das operações de mútuo realizada e prestando esclarecimentos a respeito do DIP Financing. No que tange ao ataque cibernético, informa que está trabalhando a retomada integral do sistema atingido pelos hackers e requer a juntada do Boletim de Ocorrência. Ademais, informa que, em 28.05.2021, efetuou a entrega dos livros contábeis e de escrituração referentes aos exercícios de 2018 e 2019, esclarecendo que a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2023/2021 prorrogou para o último dia de julho o prazo para envio da Escrituração Contábil Digital alusiva ao exercício de 2020. Por fim, manifestou-se sobre a objeção ao plano da Recuperação Judicial apresentada pela credora Caixa Econômica Federal. Juntou documentos (fls.3.141/3.146). Fls.3.147 A Administradora Judicial peticionou informando que apresentou, nos autos no incidente processual nº 0000526-67.2021.8.26.0539, o relatório mensal de atividades da recuperanda. Fls. 3.148/3.150 ILSON RAFAEL RODRIGUES PRATES peticionou requerendo a sua habilitação nos autos, alegando ser credor quirografário da recuperanda, manifestando a sua concordância com o valor indicado e informando que apenas um dos créditos foi objeto da ação de cobrança ajuizada perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Uruguaiana/RS, registrada sob o nº 9002037-70.2020.8.21.0037. No mais, apresentou objeção ao plano de Recuperação Judicial, sustentando que causa surpresa o pedido de Recuperação Judicial, vez que, recentemente, na região de Uruguaiana/RS, a recuperanda adquiriu terras e silos, demonstrando riqueza e induzindo pequenos produtores rurais a entregarem seus produtos para pagamento futuro. Afirma que houve um "golpe", devendo ser apurado na esfera criminal possível desvio e enriquecimento ilícito. Pontua que discorda do prazo de carência para início dos pagamentos, sugerindo o prazo de 06 (seis) meses após o trânsito em julgado da decisão que homologar o plano, enfatizando, ademais, ser inaceitável o deságio proposto. Juntou procuração e documentos (fls.3.151/3.154). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3152/3163 Pedidos de habilitação e regularização de representação processual formulado por credores, o que desde já fica deferido. Eis o importante a relatar. Passo à análise da petição da credora VIEWB CONSULTORIA DE SISTEMAS LTDA-EPP (fls.3.019/3.021). REGULARIZE a credora, no prazo de 10 (dez) dias, a sua representação processual, providenciando a juntada de procuração e de seus atos constitutivos. No mais, consigno que eventual impugnação de crédito deverá ser apresentada em momento oportuno, após a publicação da relação de credores prevista no art.7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, conforme prevê o art.8º do referido diploma legal, mediante peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Passo à análise do pedido formulado pela Recuperanda às fls. 3.010/3.018. Nada a prover, por ora, vez que não pode este juízo revogar decisão de outro, cumprindo atentar que não há pedido de declaração de essencialidade acerca dos bens objeto da ação de busca e apreensão. Passo à análise do relatório sobre o Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Administradora Judicial (fls. 2.778/2.801). A Administradora Judicial apontou, em resumo, que: a) os meios de recuperação a serem empregados são abordados de forma genérica, sem especificação pormenorizada de quais medidas serão adotadas. Ademais, observa que não guardam relação direta com o plano de retomada de atividades elaborado pela consultoria financeira; b) é omisso quanto ao pagamento dos créditos de natureza salarial referentes aos 03 (três) meses anteriores ao pedido, os quais devem ser pagos em até 30 (trinta) dias (art.54, §1º, LRE); c) ausência de clareza quanto à forma e prazo de pagamento dos credores da Classe I (à vista ou de forma parcelada); d) omissão quanto à atualização dos créditos com correção monetária, conforme jurisprudência do TJSP; e) há entendimento jurisprudencial que considera nula a taxa referencial (TR) como índice de atualização; f) omissão em relação a quais ativos comporão a UPI e quanto à destinação do produto da venda; g) o quadro de amortização é absolutamente genérico e impede a compreensão pelos credores, vez que não demonstra de forma clara como os créditos serão adimplidos ou amortizados; h) a LRE é omissa quanto à possibilidade de compensação entre débitos e créditos sujeitos à Recuperação Judicial, cabendo à recuperanda estabelecer critério de compensação aplicável a todos os credores nas mesmas condições, sob pena de violação da par conditio creditorum; i) as cláusulas 4.2.2, 4.2.7, 4.2.12 e 3.1, são contrárias à Lei nº 11.101/2005 ou ao entendimento jurisprudencial. No que concerne ao Laudo econômico-financeiro, aponta que: a) não há indicação de detalhes sobre as ações estratégicas a serem adotadas, o que impossibilita uma análise mais acurada; b) não apresenta resultados históricos de evolução de vendas para servir de base às projeções; c) não indica pormenorizadamente quais são as ações tomadas para redução de custos e aumento de produtividade; d) para que se concretize o resultado operacional projetado é necessário que o aumento de receitas e redução de custos sejam efetivados, porém, não há detalhamento de quais ações estão sendo tomadas, seu cronograma e quantificação; e) há menção da redução de custos, no entanto, ausente especificação acerca dos cortes que foram realizados; f) no que tange à terceirização do back office, não foi apresentado um cronograma de implementação e tampouco detalhamento de quanto será economizado; g) não foi apresentado um planejamento de como será efetivada a redução de custos variáveis, ponto importante, haja vista a situação atual de alta de preços nas matérias-primas (arroz e feijão); h) a captação de pelo menos R$ 15 milhões por meio de DIP é condição para que o fluxo siga da maneira apresentada, contudo, até o momento, a recuperanda não demonstra evolução concreta nesse sentido; i) no tocante aos investimentos em máquinas e equipamentos para recuperação da capacidade operacional, não foram detalhados quais os equipamentos e nem o ganho de produtividade esperado em relação à capacidade atual; j) não há detalhes de como será alcançada a estimativa de crescimento no faturamento de quase 50% do primeiro para o seguindo ano; k) em relação à questão da Receita, verifica-se grande variação nas taxas de crescimento, sem que haja uma explicação das premissas para tais variações; l) o saldo médio de caixa final para os primeiros 11 anos da retomada é de R$ 13,6 milhões, porém, para que o faturamento projetado se concretize é essencial o aporte de no mínimo R$ 15 milhões por meio de DIP; m) verifica-se que no 15º ano da retomada o resultado apresentado de entradas operacionais é de R$ 853 milhões, enquanto o que consta na projeção de demonstração de resultados é de R$ 861 milhões. Em relação ao laudo de avaliação dos bens, pondera que: a) não foram avaliados bens intangíveis como marcas, patentes, carteira de clientes, softwares, dentre outros, bem como não foram objetos de análise os estoques e benfeitorias realizadas em imóveis de terceiros (2J2P); b) não foi especificado o critério utilizado para apuração do valor de liquidação forçada dos bens que compõem a filial de Uruguaiana; c) não foram especificadas quais fotos correspondem aos bens da filial e não há fotos da área correspondente à filial. Por derradeiro, ressalta que a Recuperanda não especificou como as medidas implementadas podem justificar o faturamento otimista apresentado nas projeções de resultados, devendo demonstrar a sua viabilidade econômica e instruir o Plano de Recuperação Judicial com o laudo de viabilidade econômica que respalde tais projeções, a fim de assegurar que os credores tenham subsídios para analisar a exequibilidade do Plano. Enfatiza, ainda, que não há previsão no PRJ de como serão adimplidos os créditos fiscais e aqueles não sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Opina pela apresentação de um aditivo que supra as questões aventadas no relatório. Pois bem. Cediço que o Plano de Recuperação Judicial poderá sofrer alterações antes ou durante a Assembleia Geral de Credores, consoante prevê o art.56, §3º, da Lei nº 11.101/2005. Contudo, tratando-se de alterações substanciais, estas deverão ser apresentadas antes do conclave, em tempo hábil para que ocorra a prévia cientificação dos credores, a fim de conferir-lhes prazo suficiente para análise da proposta, sob pena de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da transparência e boa-fé processual. Nesse sentido, oportuno registrar a lição de Marcelo Barbosa Sacramone: "A apresentação do plano de recuperação judicial em prazo improrrogável não significa que ele não possa ser modificado até a Assembleia Geral de Credores. As modificações e adequações dos meios de recuperação judicial são esperadas e decorrentes da negociação realizada pelo devedor com seus credores para a aprovação do plano de recuperação judicial. A alteração do plano de recuperação judicial poderia ser realizada a qualquer momento, antes e mesmo durante a Assembleia Geral de Credores. Embora o art. 56, § 3º, estabeleça que o plano poderá sofrer alterações na Assembleia Geral, sua redação não impede que as modificações podem ocorrer anteriormente a esta. Se a redação expressa do dispositivo permite a modificação do plano de recuperação judicial na própria Assembleia Geral de Credores, em que nem todos poderão estar presentes, menos gravosa seria a alteração em momento anterior, em que os credores poderão ser cientificados da alteração e terão a possibilidade de comparecer ou não à Assembleia. Para que os credores não sejam surpreendidos na Assembleia Geral de Credores com um plano de recuperação judicial totalmente diverso daquele apresentado por ocasião da publicação do edital de convocação dos credores, deverão as alterações ser realizadas em prazo hábil antes da Assembleia Geral de Credores para que estes sejam cientificados. Alterações substanciais e profundas no plano de recuperação judicial exigirão prazo razoável de antecedência da Assembleia Geral para que os credores não sejam surpreendidos e possam se preparar para proferir voto qualificado na deliberação. Sem a ampla publicidade e período hábil para que os credores possam se preparar viola-se a exigência de transparência e da garantia de informação ínsitas ao princípio da boa-fé objetiva que regula todos os negócios jurídicos, dentre os quais a recuperação judicial que busca a efetiva negociação entre credores e o devedor na recuperação judicial, não é exceção."(Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 2.ed.São Paulo: Saraiva, 2021, pág. 323-324). Insta salientar, ademais, que a carência ou inconsistências de informações, mormente no que tange à real situação econômico-financeira da recuperanda, prejudica o bom andamento da recuperação judicial, e, sobretudo, da transparência, fundamental para tomada de decisão pelos credores. A respeito do dever de informação, pertinente destacar a lição de Custodio da Piedade Ubaldino Miranda: A norma da boa-fé impõe também o dever de informar o interessado sobre tudo quanto lhe possa servir de base e referência para a tomada de uma decisão consciente e fundada para o fim de contratar. É claro que a natureza e a extensão dessas informações hão de variar conforme as circunstâncias concretas, mas deverão ser precisas, necessárias e suficientes para que o interessado tenha plena consciência e conhecimento do negócio que está realizando" (Comentários ao código civil: dos contratos em geral (Arts. 421 a 480). São Paulo: Saraiva, 2013, p. 65). Nesse aspecto, o plano de Recuperação Judicial deve ser claro e compatível com as condições econômicas da devedora, bem como detalhar de forma pormenorizada como as medidas a serem implementadas restaurarão a estabilidade financeira da devedora, o que nem de longe se observa no caso vertente. Demais disso, devem os credores ter à disposição todas as informações necessárias para avaliar a viabilidade ou não da homologação do plano de Recuperação Judicial. Em sendo assim, DETERMINO que a Recuperanda apresente aditivo ao plano de Recuperação Judicial, acompanhado de novos laudos econômico-financeiro e de avaliação de bens, observando TODAS as ponderações tecidas pela Administradora Judicial e pelo Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, ficando desde já advertida de que o descumprimento poderá trazer como consequência a não homologação do plano eventualmente aprovado no conclave. Advirto também que o atraso da marcha processual, provocado por conta da repetição desnecessária de atos a cargo da devedora, assim como o retardo no cumprimento dos prazos e pronunciamentos deste juízo serão considerados em caso de pedido de prorrogação do stay period. No mais, DETERMINO: A) PROVIDENCIE a credora BANCO SANTANDER S.A, no prazo de 05 (cinco) dias, a regularização de sua representação processual, com a juntada de seus atos constitutivos e procuração; B) PROVIDENCIE a credora SERASA S.A, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de novos substabelecimentos, vez que o acostado às fls.2.835 está sem data; não há indicação do nome do outorgante da procuração, cujos poderes estão sendo substabelecidos; o nome da advogada substabelecente (Dra. Mariana Maria Brito da Silva) diverge do constante na procuração pública acostada às fls.2.825/2.827 (Dra. Mariana Maria Brito Tolentino). Já o substabelecimento de fls.2.834, é anterior à data da procuração e também não há indicação do nome do outorgante da procuração, cujos poderes estão sendo substabelecidos; C) PROVIDENCIE a credora QUATTRO SECURITIZADORA S/A, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de seus atos constitutivos e nova procuração, vez que a acostada às fls.2.874 é apócrifa e não consta o nome e qualificação de seu representante legal; D) PROVIDENCIE a credora FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de nova procuração, vez que a acostada às fls. 2.876 é apócrifa; E) CIÊNCIA à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores, ao Ministério Público e demais interessados das objeções ao Plano de Recuperação Judicial apresentadas pelos credores MATEUS SCARPIM e OUTRA, BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER S.A, BANCO SAFRA S/A, QUATTRO SECURITIZADORA S/A e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP e ILSON RAFAEL RODRIGUES PRATES (fls.2.808, fls. 2.813/2.819, fls.2.820/2.822, fls.2.862/2.866, fls. 2.868/2.874, fls. 3.022/3.036 e fls.3.148/3.150); F) CIÊNCIA à Administradora Judicial, aos credores e demais interessados a respeito dos esclarecimentos prestados pela recuperanda na petição de fls.3.125/3.146; G) VISTA ao Ministério Público para manifestação acerca das considerações tecidas pela Administradora Judicial a respeito dos contratos de empréstimos, no importe de R$ 3.000.000,00 (fls.2.229/2.236), bem como da manifestação da recuperada (fls.3.125/3.146). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP) |
| 07/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 2.699/2.700 - FONTENELE REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA peticionou alegando ser credora da Recuperanda, pugnando por sua habilitação nos autos. Juntou procuração e documentos (fls.2.701/2.771). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 2.778/2.801 - A Administradora Judicial apresentou relatório de análise do Plano de Recuperação Judicial. Fls. 2.808 Os credores MATEUS SCARPIM e OUTRA apresentaram objeção ao Plano de Recuperação Judicial, alegando que a proposta de pagamento está em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, exigindo-se sacrifício exclusivo dos credores. Informa-seus dados bancários para futuro pagamento e assinala que aguarda a designação de Assembleia Geral de Credores. Fls. 2.813/2.819 BANCO DO BRASIL S/A apesentou objeção ao Plano de Recuperação Judicial, sustentando, em resumo, que discorda: 1) que os créditos obtidos com a alienação de ativos e UPIs sejam destinados para capital de giro das recuperandas, devendo ser utilizados para pagamento dos credores; 2) da limitação de pagamento dos créditos trabalhistas a 150 salários mínimos, realocando-se o remanescente na Classe III; 3) da carência de 24 meses, do deságio de 85%, da correção monetária pela TR + juros de 0,5% ano e prazo para pagamento de 240 parcelas semestrais, com início após o período de carência; 4) que, em caso de dúvida de interpretação de alguma cláusula ou condições previstas no plano, prevaleça a que for mais benéfica à recuperada; 5) que os efeitos da recuperação judicial sejam estendidos aos seus coobrigados, fiadores e avalistas; 6) que as execuções contra coobrigados sejam suspensas, vez que isso fere os princípios norteadores da Lei nº 11.101/2005, bem como que ocorra a liberação de penhoras judiciais e constrições decorrentes de tais execuções; 7) com qualquer forma de compensação de créditos; 8) do cancelamento de protestos após a homologação do plano; 9) da necessidade de convocação de AGC para solicitar a falência da devedora em caso de descumprimento do plano; 10) do encerramento da RJ após o decurso de dois anos de cumprimento das obrigações; 11) da extinção das garantias pessoais após a homologação do plano; 12) do item 4.2.14. Por fim, assinala que aguarda a realização da Assembleia Geral de Credores. Fls. 2.820/2.822 BANCO SANTANDER S.A apresentou objeção ao Plano de Recuperação Judicial, asseverando, em suma, que o prazo de carência de 02 (dois) anos a partir do trânsito em julgado da decisão homologatória do PRJ ultrapassa consideravelmente o limite razoável, haja vista a quantidade de parcelas e sua periodicidade semestral, o que acarretará ainda mais prejuízos aos credores. Salienta que o índice de correção monetária TR encontra-se zerado desde de setembro de 2017, o que permite concluir que a recuperanda não pretende atualizar ou remunerar seus credores pelo tempo que levará para quitar seus débitos. No que se refere ao deságio de 85%, sustenta que o percentual ultrapassa o mínimo aceitável, ainda mais se considerado o prazo de carência e o prazo para pagamento, de modo a impor excessivo ônus aos credores. No mais, aduz que aguarda a realização de Assembleia Geral de Credores e pugna pela realização do juízo de legalidade das cláusulas apresentadas no PRJ, a fim de afastar as que estejam em dissonância com os ditames legais. Fls. 2.823/2.835 - A credora SERASA S.A peticionou requerendo a juntada de procuração, substabelecimento e documentos, a fim de regularizar a sua representação processual. Fls. 2.839/2.856 A credora WALL SECURITIZADORA S/A peticionou requerendo a juntada de seus atos constitutivos e CNH de seu representante legal, objetivando regularizar a sua representação processual. Fls. 2.861/2.866 BANCO SAFRA S/A apresentou objeção ao plano de Recuperação Judicial, sustentando, em síntese, que: 1) não há informação sobre quais foram ou serão as medidas implantadas para a melhoria do desempenho operacional da devedora, redução de custos, etc; 2) o plano é extremamente prejudicial, o prazo para pagamento e o deságio são absurdos, e que a atualização monetária estipulada revela-se desarrazoada; 3) a recuperanda não poderá realizar supressão de garantias fidejussórias e reais sem expressa anuência do credor, eis que a lei garante a manutenção de tais garantias e obrigações; 4) a não incidência de juros remuneratórios e moratórios implica em verdadeiro enriquecimento ilícito da devedora; 5) a correção monetária deve ser contada da data da distribuição do pedido de Recuperação Judicial, e não a partir da homologação do plano; 6) as garantias e as obrigações dos devedores solidários e coobrigados não poderão ser suprimidas, discordando das cláusulas 4.2.1 e 4.2.2. Por fim, pontua que o plano é, na verdade, "uma tentativa de golpe", rogando pela convocação de Assembleia Geral de Credores e/ou seja determinada a apresentação de novo plano. Fls.2.867 FONTENELE REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA peticionou requerendo a apreciação do pedido de fls.2.699/2.700. Fls.2.868/2.874 QUATTRO SECURITIZADORA S/A apresentou objeção ao plano de Recuperação Judicial, alegando que não concorda com o prazo de carência proposto e o termo inicial de contagem dos prazos para pagamento. Propõe carência de 06 meses para início dos pagamentos e termo inicial a contar da decisão que concede a recuperação judicial, independente de trânsito em julgado. Quanto ao deságio, sustenta ser muito elevado, propondo o percentual máximo de 15%. Em relação à correção monetária, entende ser adequada a aplicação do índice IPC, a contar da distribuição da Recuperação Judicial. No tocante aos juros, propõe 0,5% ao mês, a contar da decisão da concessão da Recuperação Judicial, independentemente de trânsito em julgado. Quanto ao prazo de pagamento, assevera ser demasiadamente longo, impondo aos credores ônus exacerbado, vez que os pagamentos se encerrariam após 26/27 anos. Propõe prazo máximo de 84 meses. Pugna pela realização de Assembleia Geral de Credores. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.2.875/2.960 - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL peticionou requerendo a juntada de procuração e atos constitutivos. Fls. 2.961/3.006 - TOTVS S.A peticionou requerendo a juntada de documentos, a fim de regularizar a sua representação processual. Fls. 3.007/3.009 CRISTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA peticionou requerendo a juntada de nova procuração, em cumprimento ao determinado na decisão de fls. 2.772/2.777. Fls. 3.010/3.018 A Recuperanda peticionou asseverando que foi surpreendida com a visita de Oficial de Justiça para cumprimento de medida liminar de busca e apreensão de 14 (quatorze) veículos, deferida nos autos da ação nº 1000866-91.2021.8.26.0539, movida pelo BANCO BRADESCO S/A, em trâmite perante a 2ª Vara Cível local. Sustenta que a instituição financeira credora agiu de forma ardilosa, pois ciente do processamento da presente Recuperação Judicial, e que sequer teve acesso ao referido processo, eis que sigiloso. Salienta que é proibida qualquer forma de expropriação de seu patrimônio, mormente durante a vigência do stay period, ainda que se trate de crédito extraconcursal. Pontua, ademais, que o Juízo Recuperacional é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre os interesses da recuperanda, sendo o único competente para autorizar eventuais constrições. Assim, pugna pela: a) imediata revogação da medida liminar de busca e apreensão; b) imediata suspensão da ação de Busca e Apreensão, ao menos durante o período de vigência do stay period; c) a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível local, a fim de impossibilitar a retirada dos bens indevidamente perseguidos, tendo em vista a essencialidade para o êxito da Recuperação Judicial. Fls.3.019/3.021 VIEWB CONSULTORIA DE SISTEMAS LTDA-EPP peticionou noticiando que habilitou o seu crédito junto à Administradora Judicial, assinalando que se insurge apenas quanto à diferença decorrente da atualização do crédito até a data do pedido de Recuperação Judicial, requerendo a habilitação do crédito no valor de R$ 5.173,92, na classe dos credores com privilégio especial. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.022/3.036 COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP apresentou objeção ao Plano de Recuperação Judicial, sustentando, em síntese, que: 1) inexiste qualquer justificativa para adoção de prazo de carência tão extenso; 2) o deságio proposto é desproporcional, representando uma supressão sumária de 85% das dívidas ao longo de uma longínqua moratóriaincerta, sequer tendo sido apresentadas medidas que possam garantir aos credores o efetivo pagamento de seus créditos; 3) o índice TR sequer recompõe a perda inflacionária e a redução dos juros a 0,5% ao ano revela-se incongruente, considerando-se a proposta de pagamento semestral; 4) discorda do prazo para pagamento, posto que a recuperanda tenta imputar ônus excessivo aos credores, sequer discriminando pormenorizadamente os meios de recuperação a serem empregados, limitando-se a tecer meras projeções genéricas; 5) as cláusulas 4.1.1 e 2.3 são ilegais, pois preveem autorização genérica para alienação e oneração de ativos sem a comprovação da necessidade e deliberação da Assembleia Geral de Credores; 6) as cláusulas 4.2.1 e 4.2.2, que objetivam a extensão dos efeitos do plano aos sócios, avalistas, fiadores e garantidores, estão em descompasso com o art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 e com a jurisprudência; 7) a cláusula 4.2.5 é ilegal, vez que ausente previsão legal a autorizar a compensação de créditos, além de violar o princípio do par conditio creditorum; 8) diante da existência de cláusulas e condições ilegais, é de rigor o controle judicial do plano, ainda que venha a ser aprovado pela Assembleia Geral de Credores. Fls. 3.037/3.038 Certificada a entrega em cartório das mídias contendo a digitalização dos livros contábeis e de escrituração dos exercícios de 2018 e 2019. Fls. 3.309/3.040 - ALCINE E GOMES LTDA apresentou objeção ao plano de Recuperação Judicial, aduzindo que as condições propostas pela recuperanda para o pagamentos dos credores quirografários são abusivas. Assinala que a recuperanda, em verdade, pretende ludibriar os seus credores com prazos dilatados para pagamento, índices de correção monetária e os juros desproporcionais e deságio absurdo. Juntou procuração e documentos (fls.3.041/3.061). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3.062/3.092 - COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA peticionou requerendo a juntada de procuração e documentos, a fim de regularizar a sua representação processual. Fls. 3.093/3.124 COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ peticionou requerendo a juntada de procuração e documentos, a fim de regularizar a sua representação processual. Fls.3.125/3.140 A Recuperanda peticionou apresentando manifestação quanto às considerações tecidas pela Administradora Judicial acerca das operações de mútuo realizada e prestando esclarecimentos a respeito do DIP Financing. No que tange ao ataque cibernético, informa que está trabalhando a retomada integral do sistema atingido pelos hackers e requer a juntada do Boletim de Ocorrência. Ademais, informa que, em 28.05.2021, efetuou a entrega dos livros contábeis e de escrituração referentes aos exercícios de 2018 e 2019, esclarecendo que a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2023/2021 prorrogou para o último dia de julho o prazo para envio da Escrituração Contábil Digital alusiva ao exercício de 2020. Por fim, manifestou-se sobre a objeção ao plano da Recuperação Judicial apresentada pela credora Caixa Econômica Federal. Juntou documentos (fls.3.141/3.146). Fls.3.147 A Administradora Judicial peticionou informando que apresentou, nos autos no incidente processual nº 0000526-67.2021.8.26.0539, o relatório mensal de atividades da recuperanda. Fls. 3.148/3.150 ILSON RAFAEL RODRIGUES PRATES peticionou requerendo a sua habilitação nos autos, alegando ser credor quirografário da recuperanda, manifestando a sua concordância com o valor indicado e informando que apenas um dos créditos foi objeto da ação de cobrança ajuizada perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Uruguaiana/RS, registrada sob o nº 9002037-70.2020.8.21.0037. No mais, apresentou objeção ao plano de Recuperação Judicial, sustentando que causa surpresa o pedido de Recuperação Judicial, vez que, recentemente, na região de Uruguaiana/RS, a recuperanda adquiriu terras e silos, demonstrando riqueza e induzindo pequenos produtores rurais a entregarem seus produtos para pagamento futuro. Afirma que houve um "golpe", devendo ser apurado na esfera criminal possível desvio e enriquecimento ilícito. Pontua que discorda do prazo de carência para início dos pagamentos, sugerindo o prazo de 06 (seis) meses após o trânsito em julgado da decisão que homologar o plano, enfatizando, ademais, ser inaceitável o deságio proposto. Juntou procuração e documentos (fls.3.151/3.154). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 3152/3163 Pedidos de habilitação e regularização de representação processual formulado por credores, o que desde já fica deferido. Eis o importante a relatar. Passo à análise da petição da credora VIEWB CONSULTORIA DE SISTEMAS LTDA-EPP (fls.3.019/3.021). REGULARIZE a credora, no prazo de 10 (dez) dias, a sua representação processual, providenciando a juntada de procuração e de seus atos constitutivos. No mais, consigno que eventual impugnação de crédito deverá ser apresentada em momento oportuno, após a publicação da relação de credores prevista no art.7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, conforme prevê o art.8º do referido diploma legal, mediante peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Passo à análise do pedido formulado pela Recuperanda às fls. 3.010/3.018. Nada a prover, por ora, vez que não pode este juízo revogar decisão de outro, cumprindo atentar que não há pedido de declaração de essencialidade acerca dos bens objeto da ação de busca e apreensão. Passo à análise do relatório sobre o Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Administradora Judicial (fls. 2.778/2.801). A Administradora Judicial apontou, em resumo, que: a) os meios de recuperação a serem empregados são abordados de forma genérica, sem especificação pormenorizada de quais medidas serão adotadas. Ademais, observa que não guardam relação direta com o plano de retomada de atividades elaborado pela consultoria financeira; b) é omisso quanto ao pagamento dos créditos de natureza salarial referentes aos 03 (três) meses anteriores ao pedido, os quais devem ser pagos em até 30 (trinta) dias (art.54, §1º, LRE); c) ausência de clareza quanto à forma e prazo de pagamento dos credores da Classe I (à vista ou de forma parcelada); d) omissão quanto à atualização dos créditos com correção monetária, conforme jurisprudência do TJSP; e) há entendimento jurisprudencial que considera nula a taxa referencial (TR) como índice de atualização; f) omissão em relação a quais ativos comporão a UPI e quanto à destinação do produto da venda; g) o quadro de amortização é absolutamente genérico e impede a compreensão pelos credores, vez que não demonstra de forma clara como os créditos serão adimplidos ou amortizados; h) a LRE é omissa quanto à possibilidade de compensação entre débitos e créditos sujeitos à Recuperação Judicial, cabendo à recuperanda estabelecer critério de compensação aplicável a todos os credores nas mesmas condições, sob pena de violação da par conditio creditorum; i) as cláusulas 4.2.2, 4.2.7, 4.2.12 e 3.1, são contrárias à Lei nº 11.101/2005 ou ao entendimento jurisprudencial. No que concerne ao Laudo econômico-financeiro, aponta que: a) não há indicação de detalhes sobre as ações estratégicas a serem adotadas, o que impossibilita uma análise mais acurada; b) não apresenta resultados históricos de evolução de vendas para servir de base às projeções; c) não indica pormenorizadamente quais são as ações tomadas para redução de custos e aumento de produtividade; d) para que se concretize o resultado operacional projetado é necessário que o aumento de receitas e redução de custos sejam efetivados, porém, não há detalhamento de quais ações estão sendo tomadas, seu cronograma e quantificação; e) há menção da redução de custos, no entanto, ausente especificação acerca dos cortes que foram realizados; f) no que tange à terceirização do back office, não foi apresentado um cronograma de implementação e tampouco detalhamento de quanto será economizado; g) não foi apresentado um planejamento de como será efetivada a redução de custos variáveis, ponto importante, haja vista a situação atual de alta de preços nas matérias-primas (arroz e feijão); h) a captação de pelo menos R$ 15 milhões por meio de DIP é condição para que o fluxo siga da maneira apresentada, contudo, até o momento, a recuperanda não demonstra evolução concreta nesse sentido; i) no tocante aos investimentos em máquinas e equipamentos para recuperação da capacidade operacional, não foram detalhados quais os equipamentos e nem o ganho de produtividade esperado em relação à capacidade atual; j) não há detalhes de como será alcançada a estimativa de crescimento no faturamento de quase 50% do primeiro para o seguindo ano; k) em relação à questão da Receita, verifica-se grande variação nas taxas de crescimento, sem que haja uma explicação das premissas para tais variações; l) o saldo médio de caixa final para os primeiros 11 anos da retomada é de R$ 13,6 milhões, porém, para que o faturamento projetado se concretize é essencial o aporte de no mínimo R$ 15 milhões por meio de DIP; m) verifica-se que no 15º ano da retomada o resultado apresentado de entradas operacionais é de R$ 853 milhões, enquanto o que consta na projeção de demonstração de resultados é de R$ 861 milhões. Em relação ao laudo de avaliação dos bens, pondera que: a) não foram avaliados bens intangíveis como marcas, patentes, carteira de clientes, softwares, dentre outros, bem como não foram objetos de análise os estoques e benfeitorias realizadas em imóveis de terceiros (2J2P); b) não foi especificado o critério utilizado para apuração do valor de liquidação forçada dos bens que compõem a filial de Uruguaiana; c) não foram especificadas quais fotos correspondem aos bens da filial e não há fotos da área correspondente à filial. Por derradeiro, ressalta que a Recuperanda não especificou como as medidas implementadas podem justificar o faturamento otimista apresentado nas projeções de resultados, devendo demonstrar a sua viabilidade econômica e instruir o Plano de Recuperação Judicial com o laudo de viabilidade econômica que respalde tais projeções, a fim de assegurar que os credores tenham subsídios para analisar a exequibilidade do Plano. Enfatiza, ainda, que não há previsão no PRJ de como serão adimplidos os créditos fiscais e aqueles não sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Opina pela apresentação de um aditivo que supra as questões aventadas no relatório. Pois bem. Cediço que o Plano de Recuperação Judicial poderá sofrer alterações antes ou durante a Assembleia Geral de Credores, consoante prevê o art.56, §3º, da Lei nº 11.101/2005. Contudo, tratando-se de alterações substanciais, estas deverão ser apresentadas antes do conclave, em tempo hábil para que ocorra a prévia cientificação dos credores, a fim de conferir-lhes prazo suficiente para análise da proposta, sob pena de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da transparência e boa-fé processual. Nesse sentido, oportuno registrar a lição de Marcelo Barbosa Sacramone: "A apresentação do plano de recuperação judicial em prazo improrrogável não significa que ele não possa ser modificado até a Assembleia Geral de Credores. As modificações e adequações dos meios de recuperação judicial são esperadas e decorrentes da negociação realizada pelo devedor com seus credores para a aprovação do plano de recuperação judicial. A alteração do plano de recuperação judicial poderia ser realizada a qualquer momento, antes e mesmo durante a Assembleia Geral de Credores. Embora o art. 56, § 3º, estabeleça que o plano poderá sofrer alterações na Assembleia Geral, sua redação não impede que as modificações podem ocorrer anteriormente a esta. Se a redação expressa do dispositivo permite a modificação do plano de recuperação judicial na própria Assembleia Geral de Credores, em que nem todos poderão estar presentes, menos gravosa seria a alteração em momento anterior, em que os credores poderão ser cientificados da alteração e terão a possibilidade de comparecer ou não à Assembleia. Para que os credores não sejam surpreendidos na Assembleia Geral de Credores com um plano de recuperação judicial totalmente diverso daquele apresentado por ocasião da publicação do edital de convocação dos credores, deverão as alterações ser realizadas em prazo hábil antes da Assembleia Geral de Credores para que estes sejam cientificados. Alterações substanciais e profundas no plano de recuperação judicial exigirão prazo razoável de antecedência da Assembleia Geral para que os credores não sejam surpreendidos e possam se preparar para proferir voto qualificado na deliberação. Sem a ampla publicidade e período hábil para que os credores possam se preparar viola-se a exigência de transparência e da garantia de informação ínsitas ao princípio da boa-fé objetiva que regula todos os negócios jurídicos, dentre os quais a recuperação judicial que busca a efetiva negociação entre credores e o devedor na recuperação judicial, não é exceção."(Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 2.ed.São Paulo: Saraiva, 2021, pág. 323-324). Insta salientar, ademais, que a carência ou inconsistências de informações, mormente no que tange à real situação econômico-financeira da recuperanda, prejudica o bom andamento da recuperação judicial, e, sobretudo, da transparência, fundamental para tomada de decisão pelos credores. A respeito do dever de informação, pertinente destacar a lição de Custodio da Piedade Ubaldino Miranda: A norma da boa-fé impõe também o dever de informar o interessado sobre tudo quanto lhe possa servir de base e referência para a tomada de uma decisão consciente e fundada para o fim de contratar. É claro que a natureza e a extensão dessas informações hão de variar conforme as circunstâncias concretas, mas deverão ser precisas, necessárias e suficientes para que o interessado tenha plena consciência e conhecimento do negócio que está realizando" (Comentários ao código civil: dos contratos em geral (Arts. 421 a 480). São Paulo: Saraiva, 2013, p. 65). Nesse aspecto, o plano de Recuperação Judicial deve ser claro e compatível com as condições econômicas da devedora, bem como detalhar de forma pormenorizada como as medidas a serem implementadas restaurarão a estabilidade financeira da devedora, o que nem de longe se observa no caso vertente. Demais disso, devem os credores ter à disposição todas as informações necessárias para avaliar a viabilidade ou não da homologação do plano de Recuperação Judicial. Em sendo assim, DETERMINO que a Recuperanda apresente aditivo ao plano de Recuperação Judicial, acompanhado de novos laudos econômico-financeiro e de avaliação de bens, observando TODAS as ponderações tecidas pela Administradora Judicial e pelo Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, ficando desde já advertida de que o descumprimento poderá trazer como consequência a não homologação do plano eventualmente aprovado no conclave. Advirto também que o atraso da marcha processual, provocado por conta da repetição desnecessária de atos a cargo da devedora, assim como o retardo no cumprimento dos prazos e pronunciamentos deste juízo serão considerados em caso de pedido de prorrogação do stay period. No mais, DETERMINO: A) PROVIDENCIE a credora BANCO SANTANDER S.A, no prazo de 05 (cinco) dias, a regularização de sua representação processual, com a juntada de seus atos constitutivos e procuração; B) PROVIDENCIE a credora SERASA S.A, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de novos substabelecimentos, vez que o acostado às fls.2.835 está sem data; não há indicação do nome do outorgante da procuração, cujos poderes estão sendo substabelecidos; o nome da advogada substabelecente (Dra. Mariana Maria Brito da Silva) diverge do constante na procuração pública acostada às fls.2.825/2.827 (Dra. Mariana Maria Brito Tolentino). Já o substabelecimento de fls.2.834, é anterior à data da procuração e também não há indicação do nome do outorgante da procuração, cujos poderes estão sendo substabelecidos; C) PROVIDENCIE a credora QUATTRO SECURITIZADORA S/A, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de seus atos constitutivos e nova procuração, vez que a acostada às fls.2.874 é apócrifa e não consta o nome e qualificação de seu representante legal; D) PROVIDENCIE a credora FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de nova procuração, vez que a acostada às fls. 2.876 é apócrifa; E) CIÊNCIA à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores, ao Ministério Público e demais interessados das objeções ao Plano de Recuperação Judicial apresentadas pelos credores MATEUS SCARPIM e OUTRA, BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER S.A, BANCO SAFRA S/A, QUATTRO SECURITIZADORA S/A e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP e ILSON RAFAEL RODRIGUES PRATES (fls.2.808, fls. 2.813/2.819, fls.2.820/2.822, fls.2.862/2.866, fls. 2.868/2.874, fls. 3.022/3.036 e fls.3.148/3.150); F) CIÊNCIA à Administradora Judicial, aos credores e demais interessados a respeito dos esclarecimentos prestados pela recuperanda na petição de fls.3.125/3.146; G) VISTA ao Ministério Público para manifestação acerca das considerações tecidas pela Administradora Judicial a respeito dos contratos de empréstimos, no importe de R$ 3.000.000,00 (fls.2.229/2.236), bem como da manifestação da recuperada (fls.3.125/3.146). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 07/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70020076-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2021 16:32 |
| 07/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70020235-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2021 09:08 |
| 04/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70020191-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2021 15:20 |
| 03/06/2021 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WSCP.21.70020155-7 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 03/06/2021 17:12 |
| 01/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70019827-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/06/2021 16:03 |
| 01/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70019823-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/06/2021 15:43 |
| 31/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70019686-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2021 21:01 |
| 31/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70019681-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2021 20:34 |
| 28/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70019450-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2021 19:46 |
| 28/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70019447-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2021 18:28 |
| 28/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70019155-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2021 14:59 |
| 28/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2021 |
Certidão Juntada
|
| 28/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70019268-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2021 09:18 |
| 27/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70019185-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2021 17:14 |
| 27/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70019180-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2021 16:51 |
| 27/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70019125-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2021 11:46 |
| 27/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70019069-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2021 07:53 |
| 26/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70018970-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2021 15:57 |
| 26/05/2021 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 26/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70018732-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/05/2021 12:11 |
| 26/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70018885-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/05/2021 09:26 |
| 25/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70018825-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2021 17:07 |
| 25/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 3284 Página: |
| 24/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70018505-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2021 11:13 |
| 21/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2021 Data da Disponibilização: 21/05/2021 Data da Publicação: 24/05/2021 Número do Diário: 3283 Página: |
| 21/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70018340-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2021 15:56 |
| 21/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70018304-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/05/2021 13:16 |
| 21/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70018284-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2021 11:20 |
| 21/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 2.216/2.218 Mensagem Eletrônica da Junta Comercial do Estado de São Paulo comprovando a exclusão da anotação de deferimento de processamento da Recuperação Judicial no tocante à empresa 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Fls. 2.225 Edital de apresentação do Plano de Recuperação Judicial. Fls. 2.226/2.228 - RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A peticionou requerendo a juntada do comprovante de recolhimento da taxa de mandato. Fls. 2.229/2.236 - A Administradora Judicial peticionou esclarecendo os critérios utilizados na elaboração do relatório mensal de atividades da Recuperanda (RMA). Assinala que os relatórios respeitam a padronização recomendada pelo Comitê de Enfrentamento dos Impactos da Covid-19 e aprovada pela Corregedoria Geral da Justiça (Comunicado CG nº 786/2020) e que reproduzem a análise das demonstrações financeiras, contábeis e operacionais da devedora de dois meses anteriores à data do protocolo do aludido RMA nos autos. O relatório apresentado em março, por exemplo, refere-se às atividades de janeiro. Pontua que o critério utilizado justifica-se pelo fato das empresas em recuperação judicial atrasarem o fechamento da contabilidade por diversas razões, tais como: contratação de novo contador no início do processo, desorganização interna, falta de pessoal para munir o contador de informações essenciais, atendimento de outras demandas urgentes ligadas à crise. Salienta que a análise retroativa dos moldes explicitados costuma ser eficaz nos processos em que atua como auxiliar do juízo, permitindo a elaboração de RMAs analíticos e detalhados, a despeito de eventuais contratempos por falha das recuperandas no atendimento de prazos. Narra que a Recuperanda lhe relatou que foi vítima de ataque cibernético em sua rede de servidor (ataque ramsonware) visando à obtenção de vantagem ilícita (resgate), razão pela qual não foi possível enviar as demonstrações financeiras e contábeis referentes ao mês de fevereiro/2021. Salienta que a Recuperanda está restabelecendo toda a sua rede e se comprometeu a entregar as informações referentes aos meses de fevereiro e março até o dia 10.05.2021. Informa que realiza visitas, reuniões e contatos frequentes com os assessores jurídicos e financeiros da Recuperanda para cumprir suas funções fiscalizatórias e que apresentará os relatórios de atividades dos meses de fevereiro e março até o dia 31.05.2021. Assevera que, em virtude da insatisfação demonstrada pela auxiliar do juízo quanto ao atendimento de prazos e qualidade das informações prestadas, a Recuperanda contratou um assessor financeiro para tratar exclusivamente das questões relacionadas à recuperação judicial. No mais, informa que já iniciou a verificação administrativa dos créditos, tendo constatado que diversos créditos relacionados pela recuperanda não estão atualizados até a data do pedido de recuperação judicial. Juntou mensagem eletrônica relatando o ataque cibernético e registro da ocorrência no site da Delegacia Eletrônica, bem como os contratos dos empréstimos realizados pela recuperanda, no importe de R$3.000.000,00, para retomada parcial das atividades (fls.2.237/2.271). Fls. 2.275 - TECNOJAF EQUIPAMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA-ME peticionou alegando ser credora da recuperanda, pugnando por sua habilitação nos autos. Esclarece que deixou de efetuar o recolhimento da taxa de mandato, em virtude da procedência da ação direta de inconstitucionalidade nº 5.736, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, visando à invalidade da norma paulista que estabelecia contribuição paga por outorgante de mandato judicial destinada à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. Juntou procuração e documentos (fls.2.276/2.283). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 2.285/2.286 A Recuperanda peticionou manifestando ciência quanto aos termos da manifestação da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande deo Sul (fls.2.057). Em relação ao item "F" da decisão de fls. 2.058/2.065, assevera que apresentou o Plano de Recuperação Judicial, acompanhado dos laudos econômicos-financeiros e de avaliação de bens e ativos (fls.2.076/2.185). Fls. 2.287/2.297 A credora EXPOR PROMO EIRELI EPP peticionou requerendo a juntada da procuração atualizada, de seus atos constitutivos e do comprovante de recolhimento da taxa de mandato. Fls. 2.298 A credora CLARO S/A peticionou requerendo a juntada do comprovante de recolhimento da taxa de mandato. Fls. 2.301/2.304 - WALL SECURITIZADORA S/A peticionou acostando procuração e comprovante de recolhimento da taxa de mandato, pugnando por sua habilitação nos autos. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 2.305/2.308 A Recuperanda peticionou requerendo a juntada do comprovante de pagamento das custas para publicação do edital. Fls.2.309/2.310 - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL peticionou alegando ser credor da recuperanda, pugnando pela juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 2.311 - OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS peticionou aduzindo ser credora da Recuperanda e que já realizou a devida impugnação da classificação de seu crédito, diretamente à Administradora Judicial. Juntou procuração e documentos (fls.2.312/2.371).CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 2.373/2.645 - A Recuperanda peticionou esclarecendo que requereu a suspensão das ações e execuções de âmbito cível e trabalhista, por força do Stay Period, juntando cópias das petições, bem como informando que os relatórios relativos aos demonstrativos dos meses de fevereiro e março de 2021 serão protocolados nos autos do incidente nº 0000526-64.2021.8.26.0539. Fls. 2.646 Publicado Edital de apresentação do Plano de Recuperação Judicial no Diário de Justiça Eletrônico em 12.05.2021. Fls. 2.647/2.657 - A credora CRISTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA PETICIONOU requerendo a juntada de procuração e contrato social. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.2.658/2.661 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL peticionou requerendo a juntada de procuração e apresentando objeção ao Plano de Recuperação Judicial, sustentando, em síntese, que a forma de pagamento estipulada é claramente prejudicial e desprovida de fundamento legal e fático, havendo previsões genéricas e ilegais, em tese, contrárias à Lei nº 11.101/2005. Aduz que há clara e inaceitável diferença de tratamento entre as classes de credores, destacando que as lesivas e draconias condições de pagamentos para os créditos quirografários extrapolam os parâmetros admitidos pela jurisprudência. Desse modo, anuir com as condições previstas no plano "é admitir seja imposto verdadeiro calote a esses credores, em franca agressão aos princípios e normas constitucionais que garantem a liberdade de iniciativa e o direito de propriedade, gerando insegurança jurídica." Ressalta que os itens 4.2.1. 4.2.2 e 4.2.12 que versam sobre a novação em relação à devedora e sócios garantidores, avalistas, fiadores e etc, exonerando-os das garantias prestadas e responsabilidade pelas dívidas, bem como impedindo o prosseguimento de todas as ações e execuções contra quaisquer deles, afronta o art. 49, §1º, e art.50, §1º, ambos da Lei nº 11.101/2005. Assinala que o item 4.2.7 é contrário ao artigo 61, §1º c/c art. 73, IV, lei nº 11.101/05, vez que tais dispositivos legais não condicionam a convolação em falência à prévia convocação de AGC. Pontua que o item 4.2.8 pretende eximir a recuperanda do período de fiscalização judicial, eis que prevê que o encerramento do processo de recuperação judicial ocorrerá no prazo de 2 (dois) anos após a homologação do plano, sem que tenha se iniciado os prazos de carência e pagamentos. Pugna pela designação de assembleia-geral de credores. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fs. 2.662- DJM INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA peticionou alegando ser credora da recuperanda, pugnando por sua habilitação nos autos. Juntou procuração e documentos (fls.2.663/2.674). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 2.675/2.690 AUTO POSTO R & R ALDEIA LTDA peticionou requerendo a juntada de procuração e contrato social. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 2.691/2.692 - MATEUS SCARPIM E OUTRA peticionaram alegando que receberam correspondência enviada pela Administradora Judicial informando a existência de crédito de suas titularidades no valor de R$ 86.756,96. Requerem seja confirmado aludido crédito no Quadro Geral de credores. Juntaram procuração e documentos (fls.2.693/2.697). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 2.698 Certidão cartorária de decurso de prazo para cumprimento, pelas credoras COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA (CPFL), TOTVS S.A e SERASA S/A, do determinado nas decisões de fls. 1.661/1.670 e 2.058/2.065. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls. 2.229/2.236. A Auxiliar do Juízo encartou aos autos os contratos dos empréstimos realizados pela recuperanda, no importe de R$ 3.000.000,00, para retomada parcial das atividades (fls.2.241/2.271), ressaltando que, em tese, a alienação fiduciária de direitos creditórios (cessão fiduciária) é garantia privativa de instituições financeiras (art. 66 da Lei nº 4.728/65 Mercado de Capitais). Portanto, a rigor, os mutuantes não teriam legitimidade para excutir referida garantia. Pondera, ademais, que a cessão da totalidade dos recebíveis futuros pode ser considerada abusiva por inviabilizar a continuidade das atividades, caso venha a ser executada. Informa que alertou a Recuperanda sobre tais questões. Sem prejuízo de aprofundada análise, em momento oportuno, acerca das operações realizadas, ESCLAREÇA a Recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do aditamento, nos termos da orientação da Administradora Judicial. No mesmo prazo, deverá a Recuperanda, ainda, esclarecer: a) detalhadamente, o andamento das tratativas para formalização do anunciado DIP financing; b) se o Boletim de Ocorrência referente ao ataque cibernético em sua rede de servidor foi emitido, providenciando, em caso positivo, a juntada nos autos, vez que o documento de fls. 2.240 trata apenas de registro da ocorrência no site da Delegacia Eletrônica. No mais, CIÊNCIA à Recuperanda, aos credores, ao Ministério Público e aos demais interessados, da petição e documentos juntados pela Administradora Judicial (fls.2.229/2.271). Passo à análise da petição da credora WALL SECURITIZADORA S/A (fls.2.301/2.304). PROVIDENCIE a credora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de seus atos constitutivos ou contrato social atualizados, bem como dos documentos pessoais (RG e CPF) de seu representante legal que outorgou a procuração de fls.2.302. Passo à análise da petição do credor FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL (fls. 2.309/2.310). PROVIDENCIE o credor, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de: a) seus atos constitutivos ou contrato social atualizados; b) nova procuração, vez que na juntada às fls. 2.310 não consta o nome e qualificação de seu representante legal. Passo à análise da petição da credora CRISTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA (fls. 2.647/2.657). PROVIDENCIE a credora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de nova procuração, vez que na juntada às fls. 2.648 não consta o nome e qualificação do representante legal que outorgou a procuração. Passo à análise da petição da credora DJM INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (fls.2.662/2.674). PROVIDENCIE a credora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de: a) nova procuração, vez que a juntada às fls. 2.663 é apócrifa; b) cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do representante legal. Passo à análise da petição do credor AUTO POSTO R & R ALDEIA LTDA (fls. 2.675/2.690). PROVIDENCIE o credor, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de: a) nova procuração, vez que na juntada às fls.2.676/2.677 não constou o nome e qualificação do representante legal que outorgou a procuração; b) cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do representante legal. Passo à análise da petição dos credores MATEUS SCARPIM E OUTRA (fls.2.691/2.692). PROVIDENCIEM os credores, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de documento hábil a comprovar que Sr. Mateus Scarpim é representante legal do produtor rural MATEUS SCARPIM e OUTRA, vez que, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores - QSA, acostado às fls. 2.694, também figura como sócia Terezinha Nilbete Viol Scarpin. Deverá, ademais, juntar cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do representante legal que outorgou da procuração. Por fim, DETERMINO: A) PROVIDENCIE a credora COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a regularização de sua representação processual, conforme determinado na decisão de fls. 1.661/1.670; B) PROVIDENCIE a credora COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA (CPFL), no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a regularização de sua representação processual, conforme determinado na decisão de fls. 1.661/1.670; C) PROVIDENCIE a credora TOTVS S.A, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a juntada dos documentos determinados na decisão de fls. 1.661/1.670; D) PROVIDENCIE a credora SERASA S/A, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a regularização de sua representação processual, conforme determinado na decisão de fls. 2.058/2.065; E) Atento à reabertura do fórum, PROVIDENCIE a recuperanda a entrega em cartório das mídias contendo a digitalização dos livros contábeis e de escrituração dos exercícios de 2018, 2019 e 2020, com a máxima urgência; F) CIÊNCIA à Recuperanda, à Adminstradora Judicial, aos credores, ao Ministério Público e demais interessados da objeção ao Plano de Recuperação Judicial apresentada pela credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls.2.658/2.661). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), João Nicolau Nicolielo de Souza (OAB 356419/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP) |
| 21/05/2021 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 2.216/2.218 Mensagem Eletrônica da Junta Comercial do Estado de São Paulo comprovando a exclusão da anotação de deferimento de processamento da Recuperação Judicial no tocante à empresa 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Fls. 2.225 Edital de apresentação do Plano de Recuperação Judicial. Fls. 2.226/2.228 - RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A peticionou requerendo a juntada do comprovante de recolhimento da taxa de mandato. Fls. 2.229/2.236 - A Administradora Judicial peticionou esclarecendo os critérios utilizados na elaboração do relatório mensal de atividades da Recuperanda (RMA). Assinala que os relatórios respeitam a padronização recomendada pelo Comitê de Enfrentamento dos Impactos da Covid-19 e aprovada pela Corregedoria Geral da Justiça (Comunicado CG nº 786/2020) e que reproduzem a análise das demonstrações financeiras, contábeis e operacionais da devedora de dois meses anteriores à data do protocolo do aludido RMA nos autos. O relatório apresentado em março, por exemplo, refere-se às atividades de janeiro. Pontua que o critério utilizado justifica-se pelo fato das empresas em recuperação judicial atrasarem o fechamento da contabilidade por diversas razões, tais como: contratação de novo contador no início do processo, desorganização interna, falta de pessoal para munir o contador de informações essenciais, atendimento de outras demandas urgentes ligadas à crise. Salienta que a análise retroativa dos moldes explicitados costuma ser eficaz nos processos em que atua como auxiliar do juízo, permitindo a elaboração de RMAs analíticos e detalhados, a despeito de eventuais contratempos por falha das recuperandas no atendimento de prazos. Narra que a Recuperanda lhe relatou que foi vítima de ataque cibernético em sua rede de servidor (ataque ramsonware) visando à obtenção de vantagem ilícita (resgate), razão pela qual não foi possível enviar as demonstrações financeiras e contábeis referentes ao mês de fevereiro/2021. Salienta que a Recuperanda está restabelecendo toda a sua rede e se comprometeu a entregar as informações referentes aos meses de fevereiro e março até o dia 10.05.2021. Informa que realiza visitas, reuniões e contatos frequentes com os assessores jurídicos e financeiros da Recuperanda para cumprir suas funções fiscalizatórias e que apresentará os relatórios de atividades dos meses de fevereiro e março até o dia 31.05.2021. Assevera que, em virtude da insatisfação demonstrada pela auxiliar do juízo quanto ao atendimento de prazos e qualidade das informações prestadas, a Recuperanda contratou um assessor financeiro para tratar exclusivamente das questões relacionadas à recuperação judicial. No mais, informa que já iniciou a verificação administrativa dos créditos, tendo constatado que diversos créditos relacionados pela recuperanda não estão atualizados até a data do pedido de recuperação judicial. Juntou mensagem eletrônica relatando o ataque cibernético e registro da ocorrência no site da Delegacia Eletrônica, bem como os contratos dos empréstimos realizados pela recuperanda, no importe de R$3.000.000,00, para retomada parcial das atividades (fls.2.237/2.271). Fls. 2.275 - TECNOJAF EQUIPAMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA-ME peticionou alegando ser credora da recuperanda, pugnando por sua habilitação nos autos. Esclarece que deixou de efetuar o recolhimento da taxa de mandato, em virtude da procedência da ação direta de inconstitucionalidade nº 5.736, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, visando à invalidade da norma paulista que estabelecia contribuição paga por outorgante de mandato judicial destinada à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. Juntou procuração e documentos (fls.2.276/2.283). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 2.285/2.286 A Recuperanda peticionou manifestando ciência quanto aos termos da manifestação da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande deo Sul (fls.2.057). Em relação ao item "F" da decisão de fls. 2.058/2.065, assevera que apresentou o Plano de Recuperação Judicial, acompanhado dos laudos econômicos-financeiros e de avaliação de bens e ativos (fls.2.076/2.185). Fls. 2.287/2.297 A credora EXPOR PROMO EIRELI EPP peticionou requerendo a juntada da procuração atualizada, de seus atos constitutivos e do comprovante de recolhimento da taxa de mandato. Fls. 2.298 A credora CLARO S/A peticionou requerendo a juntada do comprovante de recolhimento da taxa de mandato. Fls. 2.301/2.304 - WALL SECURITIZADORA S/A peticionou acostando procuração e comprovante de recolhimento da taxa de mandato, pugnando por sua habilitação nos autos. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 2.305/2.308 A Recuperanda peticionou requerendo a juntada do comprovante de pagamento das custas para publicação do edital. Fls.2.309/2.310 - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL peticionou alegando ser credor da recuperanda, pugnando pela juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 2.311 - OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS peticionou aduzindo ser credora da Recuperanda e que já realizou a devida impugnação da classificação de seu crédito, diretamente à Administradora Judicial. Juntou procuração e documentos (fls.2.312/2.371).CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 2.373/2.645 - A Recuperanda peticionou esclarecendo que requereu a suspensão das ações e execuções de âmbito cível e trabalhista, por força do Stay Period, juntando cópias das petições, bem como informando que os relatórios relativos aos demonstrativos dos meses de fevereiro e março de 2021 serão protocolados nos autos do incidente nº 0000526-64.2021.8.26.0539. Fls. 2.646 Publicado Edital de apresentação do Plano de Recuperação Judicial no Diário de Justiça Eletrônico em 12.05.2021. Fls. 2.647/2.657 - A credora CRISTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA PETICIONOU requerendo a juntada de procuração e contrato social. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.2.658/2.661 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL peticionou requerendo a juntada de procuração e apresentando objeção ao Plano de Recuperação Judicial, sustentando, em síntese, que a forma de pagamento estipulada é claramente prejudicial e desprovida de fundamento legal e fático, havendo previsões genéricas e ilegais, em tese, contrárias à Lei nº 11.101/2005. Aduz que há clara e inaceitável diferença de tratamento entre as classes de credores, destacando que as lesivas e draconias condições de pagamentos para os créditos quirografários extrapolam os parâmetros admitidos pela jurisprudência. Desse modo, anuir com as condições previstas no plano "é admitir seja imposto verdadeiro calote a esses credores, em franca agressão aos princípios e normas constitucionais que garantem a liberdade de iniciativa e o direito de propriedade, gerando insegurança jurídica." Ressalta que os itens 4.2.1. 4.2.2 e 4.2.12 que versam sobre a novação em relação à devedora e sócios garantidores, avalistas, fiadores e etc, exonerando-os das garantias prestadas e responsabilidade pelas dívidas, bem como impedindo o prosseguimento de todas as ações e execuções contra quaisquer deles, afronta o art. 49, §1º, e art.50, §1º, ambos da Lei nº 11.101/2005. Assinala que o item 4.2.7 é contrário ao artigo 61, §1º c/c art. 73, IV, lei nº 11.101/05, vez que tais dispositivos legais não condicionam a convolação em falência à prévia convocação de AGC. Pontua que o item 4.2.8 pretende eximir a recuperanda do período de fiscalização judicial, eis que prevê que o encerramento do processo de recuperação judicial ocorrerá no prazo de 2 (dois) anos após a homologação do plano, sem que tenha se iniciado os prazos de carência e pagamentos. Pugna pela designação de assembleia-geral de credores. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fs. 2.662- DJM INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA peticionou alegando ser credora da recuperanda, pugnando por sua habilitação nos autos. Juntou procuração e documentos (fls.2.663/2.674). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 2.675/2.690 AUTO POSTO R & R ALDEIA LTDA peticionou requerendo a juntada de procuração e contrato social. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 2.691/2.692 - MATEUS SCARPIM E OUTRA peticionaram alegando que receberam correspondência enviada pela Administradora Judicial informando a existência de crédito de suas titularidades no valor de R$ 86.756,96. Requerem seja confirmado aludido crédito no Quadro Geral de credores. Juntaram procuração e documentos (fls.2.693/2.697). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 2.698 Certidão cartorária de decurso de prazo para cumprimento, pelas credoras COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA (CPFL), TOTVS S.A e SERASA S/A, do determinado nas decisões de fls. 1.661/1.670 e 2.058/2.065. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls. 2.229/2.236. A Auxiliar do Juízo encartou aos autos os contratos dos empréstimos realizados pela recuperanda, no importe de R$ 3.000.000,00, para retomada parcial das atividades (fls.2.241/2.271), ressaltando que, em tese, a alienação fiduciária de direitos creditórios (cessão fiduciária) é garantia privativa de instituições financeiras (art. 66 da Lei nº 4.728/65 Mercado de Capitais). Portanto, a rigor, os mutuantes não teriam legitimidade para excutir referida garantia. Pondera, ademais, que a cessão da totalidade dos recebíveis futuros pode ser considerada abusiva por inviabilizar a continuidade das atividades, caso venha a ser executada. Informa que alertou a Recuperanda sobre tais questões. Sem prejuízo de aprofundada análise, em momento oportuno, acerca das operações realizadas, ESCLAREÇA a Recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do aditamento, nos termos da orientação da Administradora Judicial. No mesmo prazo, deverá a Recuperanda, ainda, esclarecer: a) detalhadamente, o andamento das tratativas para formalização do anunciado DIP financing; b) se o Boletim de Ocorrência referente ao ataque cibernético em sua rede de servidor foi emitido, providenciando, em caso positivo, a juntada nos autos, vez que o documento de fls. 2.240 trata apenas de registro da ocorrência no site da Delegacia Eletrônica. No mais, CIÊNCIA à Recuperanda, aos credores, ao Ministério Público e aos demais interessados, da petição e documentos juntados pela Administradora Judicial (fls.2.229/2.271). Passo à análise da petição da credora WALL SECURITIZADORA S/A (fls.2.301/2.304). PROVIDENCIE a credora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de seus atos constitutivos ou contrato social atualizados, bem como dos documentos pessoais (RG e CPF) de seu representante legal que outorgou a procuração de fls.2.302. Passo à análise da petição do credor FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL (fls. 2.309/2.310). PROVIDENCIE o credor, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de: a) seus atos constitutivos ou contrato social atualizados; b) nova procuração, vez que na juntada às fls. 2.310 não consta o nome e qualificação de seu representante legal. Passo à análise da petição da credora CRISTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA (fls. 2.647/2.657). PROVIDENCIE a credora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de nova procuração, vez que na juntada às fls. 2.648 não consta o nome e qualificação do representante legal que outorgou a procuração. Passo à análise da petição da credora DJM INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (fls.2.662/2.674). PROVIDENCIE a credora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de: a) nova procuração, vez que a juntada às fls. 2.663 é apócrifa; b) cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do representante legal. Passo à análise da petição do credor AUTO POSTO R & R ALDEIA LTDA (fls. 2.675/2.690). PROVIDENCIE o credor, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de: a) nova procuração, vez que na juntada às fls.2.676/2.677 não constou o nome e qualificação do representante legal que outorgou a procuração; b) cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do representante legal. Passo à análise da petição dos credores MATEUS SCARPIM E OUTRA (fls.2.691/2.692). PROVIDENCIEM os credores, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de documento hábil a comprovar que Sr. Mateus Scarpim é representante legal do produtor rural MATEUS SCARPIM e OUTRA, vez que, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores - QSA, acostado às fls. 2.694, também figura como sócia Terezinha Nilbete Viol Scarpin. Deverá, ademais, juntar cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do representante legal que outorgou da procuração. Por fim, DETERMINO: A) PROVIDENCIE a credora COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a regularização de sua representação processual, conforme determinado na decisão de fls. 1.661/1.670; B) PROVIDENCIE a credora COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA (CPFL), no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a regularização de sua representação processual, conforme determinado na decisão de fls. 1.661/1.670; C) PROVIDENCIE a credora TOTVS S.A, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a juntada dos documentos determinados na decisão de fls. 1.661/1.670; D) PROVIDENCIE a credora SERASA S/A, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a regularização de sua representação processual, conforme determinado na decisão de fls. 2.058/2.065; E) Atento à reabertura do fórum, PROVIDENCIE a recuperanda a entrega em cartório das mídias contendo a digitalização dos livros contábeis e de escrituração dos exercícios de 2018, 2019 e 2020, com a máxima urgência; F) CIÊNCIA à Recuperanda, à Adminstradora Judicial, aos credores, ao Ministério Público e demais interessados da objeção ao Plano de Recuperação Judicial apresentada pela credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls.2.658/2.661). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 20/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70018201-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2021 17:47 |
| 20/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 20/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 2.216/2.218 Mensagem Eletrônica da Junta Comercial do Estado de São Paulo comprovando a exclusão da anotação de deferimento de processamento da Recuperação Judicial no tocante à empresa 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Fls. 2.225 Edital de apresentação do Plano de Recuperação Judicial. Fls. 2.226/2.228 - RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A peticionou requerendo a juntada do comprovante de recolhimento da taxa de mandato. Fls. 2.229/2.236 - A Administradora Judicial peticionou esclarecendo os critérios utilizados na elaboração do relatório mensal de atividades da Recuperanda (RMA). Assinala que os relatórios respeitam a padronização recomendada pelo Comitê de Enfrentamento dos Impactos da Covid-19 e aprovada pela Corregedoria Geral da Justiça (Comunicado CG nº 786/2020) e que reproduzem a análise das demonstrações financeiras, contábeis e operacionais da devedora de dois meses anteriores à data do protocolo do aludido RMA nos autos. O relatório apresentado em março, por exemplo, refere-se às atividades de janeiro. Pontua que o critério utilizado justifica-se pelo fato das empresas em recuperação judicial atrasarem o fechamento da contabilidade por diversas razões, tais como: contratação de novo contador no início do processo, desorganização interna, falta de pessoal para munir o contador de informações essenciais, atendimento de outras demandas urgentes ligadas à crise. Salienta que a análise retroativa dos moldes explicitados costuma ser eficaz nos processos em que atua como auxiliar do juízo, permitindo a elaboração de RMAs analíticos e detalhados, a despeito de eventuais contratempos por falha das recuperandas no atendimento de prazos. Narra que a Recuperanda lhe relatou que foi vítima de ataque cibernético em sua rede de servidor (ataque ramsonware) visando à obtenção de vantagem ilícita (resgate), razão pela qual não foi possível enviar as demonstrações financeiras e contábeis referentes ao mês de fevereiro/2021. Salienta que a Recuperanda está restabelecendo toda a sua rede e se comprometeu a entregar as informações referentes aos meses de fevereiro e março até o dia 10.05.2021. Informa que realiza visitas, reuniões e contatos frequentes com os assessores jurídicos e financeiros da Recuperanda para cumprir suas funções fiscalizatórias e que apresentará os relatórios de atividades dos meses de fevereiro e março até o dia 31.05.2021. Assevera que, em virtude da insatisfação demonstrada pela auxiliar do juízo quanto ao atendimento de prazos e qualidade das informações prestadas, a Recuperanda contratou um assessor financeiro para tratar exclusivamente das questões relacionadas à recuperação judicial. No mais, informa que já iniciou a verificação administrativa dos créditos, tendo constatado que diversos créditos relacionados pela recuperanda não estão atualizados até a data do pedido de recuperação judicial. Juntou mensagem eletrônica relatando o ataque cibernético e registro da ocorrência no site da Delegacia Eletrônica, bem como os contratos dos empréstimos realizados pela recuperanda, no importe de R$3.000.000,00, para retomada parcial das atividades (fls.2.237/2.271). Fls. 2.275 - TECNOJAF EQUIPAMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA-ME peticionou alegando ser credora da recuperanda, pugnando por sua habilitação nos autos. Esclarece que deixou de efetuar o recolhimento da taxa de mandato, em virtude da procedência da ação direta de inconstitucionalidade nº 5.736, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, visando à invalidade da norma paulista que estabelecia contribuição paga por outorgante de mandato judicial destinada à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. Juntou procuração e documentos (fls.2.276/2.283). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 2.285/2.286 A Recuperanda peticionou manifestando ciência quanto aos termos da manifestação da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande deo Sul (fls.2.057). Em relação ao item "F" da decisão de fls. 2.058/2.065, assevera que apresentou o Plano de Recuperação Judicial, acompanhado dos laudos econômicos-financeiros e de avaliação de bens e ativos (fls.2.076/2.185). Fls. 2.287/2.297 A credora EXPOR PROMO EIRELI EPP peticionou requerendo a juntada da procuração atualizada, de seus atos constitutivos e do comprovante de recolhimento da taxa de mandato. Fls. 2.298 A credora CLARO S/A peticionou requerendo a juntada do comprovante de recolhimento da taxa de mandato. Fls. 2.301/2.304 - WALL SECURITIZADORA S/A peticionou acostando procuração e comprovante de recolhimento da taxa de mandato, pugnando por sua habilitação nos autos. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 2.305/2.308 A Recuperanda peticionou requerendo a juntada do comprovante de pagamento das custas para publicação do edital. Fls.2.309/2.310 - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL peticionou alegando ser credor da recuperanda, pugnando pela juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 2.311 - OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS peticionou aduzindo ser credora da Recuperanda e que já realizou a devida impugnação da classificação de seu crédito, diretamente à Administradora Judicial. Juntou procuração e documentos (fls.2.312/2.371).CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 2.373/2.645 - A Recuperanda peticionou esclarecendo que requereu a suspensão das ações e execuções de âmbito cível e trabalhista, por força do Stay Period, juntando cópias das petições, bem como informando que os relatórios relativos aos demonstrativos dos meses de fevereiro e março de 2021 serão protocolados nos autos do incidente nº 0000526-64.2021.8.26.0539. Fls. 2.646 Publicado Edital de apresentação do Plano de Recuperação Judicial no Diário de Justiça Eletrônico em 12.05.2021. Fls. 2.647/2.657 - A credora CRISTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA PETICIONOU requerendo a juntada de procuração e contrato social. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.2.658/2.661 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL peticionou requerendo a juntada de procuração e apresentando objeção ao Plano de Recuperação Judicial, sustentando, em síntese, que a forma de pagamento estipulada é claramente prejudicial e desprovida de fundamento legal e fático, havendo previsões genéricas e ilegais, em tese, contrárias à Lei nº 11.101/2005. Aduz que há clara e inaceitável diferença de tratamento entre as classes de credores, destacando que as lesivas e draconias condições de pagamentos para os créditos quirografários extrapolam os parâmetros admitidos pela jurisprudência. Desse modo, anuir com as condições previstas no plano "é admitir seja imposto verdadeiro calote a esses credores, em franca agressão aos princípios e normas constitucionais que garantem a liberdade de iniciativa e o direito de propriedade, gerando insegurança jurídica." Ressalta que os itens 4.2.1. 4.2.2 e 4.2.12 que versam sobre a novação em relação à devedora e sócios garantidores, avalistas, fiadores e etc, exonerando-os das garantias prestadas e responsabilidade pelas dívidas, bem como impedindo o prosseguimento de todas as ações e execuções contra quaisquer deles, afronta o art. 49, §1º, e art.50, §1º, ambos da Lei nº 11.101/2005. Assinala que o item 4.2.7 é contrário ao artigo 61, §1º c/c art. 73, IV, lei nº 11.101/05, vez que tais dispositivos legais não condicionam a convolação em falência à prévia convocação de AGC. Pontua que o item 4.2.8 pretende eximir a recuperanda do período de fiscalização judicial, eis que prevê que o encerramento do processo de recuperação judicial ocorrerá no prazo de 2 (dois) anos após a homologação do plano, sem que tenha se iniciado os prazos de carência e pagamentos. Pugna pela designação de assembleia-geral de credores. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fs. 2.662- DJM INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA peticionou alegando ser credora da recuperanda, pugnando por sua habilitação nos autos. Juntou procuração e documentos (fls.2.663/2.674). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 2.675/2.690 AUTO POSTO R & R ALDEIA LTDA peticionou requerendo a juntada de procuração e contrato social. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 2.691/2.692 - MATEUS SCARPIM E OUTRA peticionaram alegando que receberam correspondência enviada pela Administradora Judicial informando a existência de crédito de suas titularidades no valor de R$ 86.756,96. Requerem seja confirmado aludido crédito no Quadro Geral de credores. Juntaram procuração e documentos (fls.2.693/2.697). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 2.698 Certidão cartorária de decurso de prazo para cumprimento, pelas credoras COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA (CPFL), TOTVS S.A e SERASA S/A, do determinado nas decisões de fls. 1.661/1.670 e 2.058/2.065. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls. 2.229/2.236. A Auxiliar do Juízo encartou aos autos os contratos dos empréstimos realizados pela recuperanda, no importe de R$ 3.000.000,00, para retomada parcial das atividades (fls.2.241/2.271), ressaltando que, em tese, a alienação fiduciária de direitos creditórios (cessão fiduciária) é garantia privativa de instituições financeiras (art. 66 da Lei nº 4.728/65 Mercado de Capitais). Portanto, a rigor, os mutuantes não teriam legitimidade para excutir referida garantia. Pondera, ademais, que a cessão da totalidade dos recebíveis futuros pode ser considerada abusiva por inviabilizar a continuidade das atividades, caso venha a ser executada. Informa que alertou a Recuperanda sobre tais questões. Sem prejuízo de aprofundada análise, em momento oportuno, acerca das operações realizadas, ESCLAREÇA a Recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do aditamento, nos termos da orientação da Administradora Judicial. No mesmo prazo, deverá a Recuperanda, ainda, esclarecer: a) detalhadamente, o andamento das tratativas para formalização do anunciado DIP financing; b) se o Boletim de Ocorrência referente ao ataque cibernético em sua rede de servidor foi emitido, providenciando, em caso positivo, a juntada nos autos, vez que o documento de fls. 2.240 trata apenas de registro da ocorrência no site da Delegacia Eletrônica. No mais, CIÊNCIA à Recuperanda, aos credores, ao Ministério Público e aos demais interessados, da petição e documentos juntados pela Administradora Judicial (fls.2.229/2.271). Passo à análise da petição da credora WALL SECURITIZADORA S/A (fls.2.301/2.304). PROVIDENCIE a credora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de seus atos constitutivos ou contrato social atualizados, bem como dos documentos pessoais (RG e CPF) de seu representante legal que outorgou a procuração de fls.2.302. Passo à análise da petição do credor FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL (fls. 2.309/2.310). PROVIDENCIE o credor, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de: a) seus atos constitutivos ou contrato social atualizados; b) nova procuração, vez que na juntada às fls. 2.310 não consta o nome e qualificação de seu representante legal. Passo à análise da petição da credora CRISTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA (fls. 2.647/2.657). PROVIDENCIE a credora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de nova procuração, vez que na juntada às fls. 2.648 não consta o nome e qualificação do representante legal que outorgou a procuração. Passo à análise da petição da credora DJM INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (fls.2.662/2.674). PROVIDENCIE a credora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de: a) nova procuração, vez que a juntada às fls. 2.663 é apócrifa; b) cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do representante legal. Passo à análise da petição do credor AUTO POSTO R & R ALDEIA LTDA (fls. 2.675/2.690). PROVIDENCIE o credor, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de: a) nova procuração, vez que na juntada às fls.2.676/2.677 não constou o nome e qualificação do representante legal que outorgou a procuração; b) cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do representante legal. Passo à análise da petição dos credores MATEUS SCARPIM E OUTRA (fls.2.691/2.692). PROVIDENCIEM os credores, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de documento hábil a comprovar que Sr. Mateus Scarpim é representante legal do produtor rural MATEUS SCARPIM e OUTRA, vez que, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores - QSA, acostado às fls. 2.694, também figura como sócia Terezinha Nilbete Viol Scarpin. Deverá, ademais, juntar cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do representante legal que outorgou da procuração. Por fim, DETERMINO: A) PROVIDENCIE a credora COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a regularização de sua representação processual, conforme determinado na decisão de fls. 1.661/1.670; B) PROVIDENCIE a credora COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA (CPFL), no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a regularização de sua representação processual, conforme determinado na decisão de fls. 1.661/1.670; C) PROVIDENCIE a credora TOTVS S.A, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a juntada dos documentos determinados na decisão de fls. 1.661/1.670; D) PROVIDENCIE a credora SERASA S/A, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a regularização de sua representação processual, conforme determinado na decisão de fls. 2.058/2.065; E) Atento à reabertura do fórum, PROVIDENCIE a recuperanda a entrega em cartório das mídias contendo a digitalização dos livros contábeis e de escrituração dos exercícios de 2018, 2019 e 2020, com a máxima urgência; F) CIÊNCIA à Recuperanda, à Adminstradora Judicial, aos credores, ao Ministério Público e demais interessados da objeção ao Plano de Recuperação Judicial apresentada pela credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls.2.658/2.661). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP) |
| 19/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70018052-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2021 18:50 |
| 19/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 2.216/2.218 Mensagem Eletrônica da Junta Comercial do Estado de São Paulo comprovando a exclusão da anotação de deferimento de processamento da Recuperação Judicial no tocante à empresa 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Fls. 2.225 Edital de apresentação do Plano de Recuperação Judicial. Fls. 2.226/2.228 - RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A peticionou requerendo a juntada do comprovante de recolhimento da taxa de mandato. Fls. 2.229/2.236 - A Administradora Judicial peticionou esclarecendo os critérios utilizados na elaboração do relatório mensal de atividades da Recuperanda (RMA). Assinala que os relatórios respeitam a padronização recomendada pelo Comitê de Enfrentamento dos Impactos da Covid-19 e aprovada pela Corregedoria Geral da Justiça (Comunicado CG nº 786/2020) e que reproduzem a análise das demonstrações financeiras, contábeis e operacionais da devedora de dois meses anteriores à data do protocolo do aludido RMA nos autos. O relatório apresentado em março, por exemplo, refere-se às atividades de janeiro. Pontua que o critério utilizado justifica-se pelo fato das empresas em recuperação judicial atrasarem o fechamento da contabilidade por diversas razões, tais como: contratação de novo contador no início do processo, desorganização interna, falta de pessoal para munir o contador de informações essenciais, atendimento de outras demandas urgentes ligadas à crise. Salienta que a análise retroativa dos moldes explicitados costuma ser eficaz nos processos em que atua como auxiliar do juízo, permitindo a elaboração de RMAs analíticos e detalhados, a despeito de eventuais contratempos por falha das recuperandas no atendimento de prazos. Narra que a Recuperanda lhe relatou que foi vítima de ataque cibernético em sua rede de servidor (ataque ramsonware) visando à obtenção de vantagem ilícita (resgate), razão pela qual não foi possível enviar as demonstrações financeiras e contábeis referentes ao mês de fevereiro/2021. Salienta que a Recuperanda está restabelecendo toda a sua rede e se comprometeu a entregar as informações referentes aos meses de fevereiro e março até o dia 10.05.2021. Informa que realiza visitas, reuniões e contatos frequentes com os assessores jurídicos e financeiros da Recuperanda para cumprir suas funções fiscalizatórias e que apresentará os relatórios de atividades dos meses de fevereiro e março até o dia 31.05.2021. Assevera que, em virtude da insatisfação demonstrada pela auxiliar do juízo quanto ao atendimento de prazos e qualidade das informações prestadas, a Recuperanda contratou um assessor financeiro para tratar exclusivamente das questões relacionadas à recuperação judicial. No mais, informa que já iniciou a verificação administrativa dos créditos, tendo constatado que diversos créditos relacionados pela recuperanda não estão atualizados até a data do pedido de recuperação judicial. Juntou mensagem eletrônica relatando o ataque cibernético e registro da ocorrência no site da Delegacia Eletrônica, bem como os contratos dos empréstimos realizados pela recuperanda, no importe de R$3.000.000,00, para retomada parcial das atividades (fls.2.237/2.271). Fls. 2.275 - TECNOJAF EQUIPAMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA-ME peticionou alegando ser credora da recuperanda, pugnando por sua habilitação nos autos. Esclarece que deixou de efetuar o recolhimento da taxa de mandato, em virtude da procedência da ação direta de inconstitucionalidade nº 5.736, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, visando à invalidade da norma paulista que estabelecia contribuição paga por outorgante de mandato judicial destinada à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. Juntou procuração e documentos (fls.2.276/2.283). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 2.285/2.286 A Recuperanda peticionou manifestando ciência quanto aos termos da manifestação da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande deo Sul (fls.2.057). Em relação ao item "F" da decisão de fls. 2.058/2.065, assevera que apresentou o Plano de Recuperação Judicial, acompanhado dos laudos econômicos-financeiros e de avaliação de bens e ativos (fls.2.076/2.185). Fls. 2.287/2.297 A credora EXPOR PROMO EIRELI EPP peticionou requerendo a juntada da procuração atualizada, de seus atos constitutivos e do comprovante de recolhimento da taxa de mandato. Fls. 2.298 A credora CLARO S/A peticionou requerendo a juntada do comprovante de recolhimento da taxa de mandato. Fls. 2.301/2.304 - WALL SECURITIZADORA S/A peticionou acostando procuração e comprovante de recolhimento da taxa de mandato, pugnando por sua habilitação nos autos. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 2.305/2.308 A Recuperanda peticionou requerendo a juntada do comprovante de pagamento das custas para publicação do edital. Fls.2.309/2.310 - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL peticionou alegando ser credor da recuperanda, pugnando pela juntada de procuração. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 2.311 - OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS peticionou aduzindo ser credora da Recuperanda e que já realizou a devida impugnação da classificação de seu crédito, diretamente à Administradora Judicial. Juntou procuração e documentos (fls.2.312/2.371).CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 2.373/2.645 - A Recuperanda peticionou esclarecendo que requereu a suspensão das ações e execuções de âmbito cível e trabalhista, por força do Stay Period, juntando cópias das petições, bem como informando que os relatórios relativos aos demonstrativos dos meses de fevereiro e março de 2021 serão protocolados nos autos do incidente nº 0000526-64.2021.8.26.0539. Fls. 2.646 Publicado Edital de apresentação do Plano de Recuperação Judicial no Diário de Justiça Eletrônico em 12.05.2021. Fls. 2.647/2.657 - A credora CRISTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA PETICIONOU requerendo a juntada de procuração e contrato social. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.2.658/2.661 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL peticionou requerendo a juntada de procuração e apresentando objeção ao Plano de Recuperação Judicial, sustentando, em síntese, que a forma de pagamento estipulada é claramente prejudicial e desprovida de fundamento legal e fático, havendo previsões genéricas e ilegais, em tese, contrárias à Lei nº 11.101/2005. Aduz que há clara e inaceitável diferença de tratamento entre as classes de credores, destacando que as lesivas e draconias condições de pagamentos para os créditos quirografários extrapolam os parâmetros admitidos pela jurisprudência. Desse modo, anuir com as condições previstas no plano "é admitir seja imposto verdadeiro calote a esses credores, em franca agressão aos princípios e normas constitucionais que garantem a liberdade de iniciativa e o direito de propriedade, gerando insegurança jurídica." Ressalta que os itens 4.2.1. 4.2.2 e 4.2.12 que versam sobre a novação em relação à devedora e sócios garantidores, avalistas, fiadores e etc, exonerando-os das garantias prestadas e responsabilidade pelas dívidas, bem como impedindo o prosseguimento de todas as ações e execuções contra quaisquer deles, afronta o art. 49, §1º, e art.50, §1º, ambos da Lei nº 11.101/2005. Assinala que o item 4.2.7 é contrário ao artigo 61, §1º c/c art. 73, IV, lei nº 11.101/05, vez que tais dispositivos legais não condicionam a convolação em falência à prévia convocação de AGC. Pontua que o item 4.2.8 pretende eximir a recuperanda do período de fiscalização judicial, eis que prevê que o encerramento do processo de recuperação judicial ocorrerá no prazo de 2 (dois) anos após a homologação do plano, sem que tenha se iniciado os prazos de carência e pagamentos. Pugna pela designação de assembleia-geral de credores. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fs. 2.662- DJM INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA peticionou alegando ser credora da recuperanda, pugnando por sua habilitação nos autos. Juntou procuração e documentos (fls.2.663/2.674). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 2.675/2.690 AUTO POSTO R & R ALDEIA LTDA peticionou requerendo a juntada de procuração e contrato social. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 2.691/2.692 - MATEUS SCARPIM E OUTRA peticionaram alegando que receberam correspondência enviada pela Administradora Judicial informando a existência de crédito de suas titularidades no valor de R$ 86.756,96. Requerem seja confirmado aludido crédito no Quadro Geral de credores. Juntaram procuração e documentos (fls.2.693/2.697). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 2.698 Certidão cartorária de decurso de prazo para cumprimento, pelas credoras COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA (CPFL), TOTVS S.A e SERASA S/A, do determinado nas decisões de fls. 1.661/1.670 e 2.058/2.065. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls. 2.229/2.236. A Auxiliar do Juízo encartou aos autos os contratos dos empréstimos realizados pela recuperanda, no importe de R$ 3.000.000,00, para retomada parcial das atividades (fls.2.241/2.271), ressaltando que, em tese, a alienação fiduciária de direitos creditórios (cessão fiduciária) é garantia privativa de instituições financeiras (art. 66 da Lei nº 4.728/65 Mercado de Capitais). Portanto, a rigor, os mutuantes não teriam legitimidade para excutir referida garantia. Pondera, ademais, que a cessão da totalidade dos recebíveis futuros pode ser considerada abusiva por inviabilizar a continuidade das atividades, caso venha a ser executada. Informa que alertou a Recuperanda sobre tais questões. Sem prejuízo de aprofundada análise, em momento oportuno, acerca das operações realizadas, ESCLAREÇA a Recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do aditamento, nos termos da orientação da Administradora Judicial. No mesmo prazo, deverá a Recuperanda, ainda, esclarecer: a) detalhadamente, o andamento das tratativas para formalização do anunciado DIP financing; b) se o Boletim de Ocorrência referente ao ataque cibernético em sua rede de servidor foi emitido, providenciando, em caso positivo, a juntada nos autos, vez que o documento de fls. 2.240 trata apenas de registro da ocorrência no site da Delegacia Eletrônica. No mais, CIÊNCIA à Recuperanda, aos credores, ao Ministério Público e aos demais interessados, da petição e documentos juntados pela Administradora Judicial (fls.2.229/2.271). Passo à análise da petição da credora WALL SECURITIZADORA S/A (fls.2.301/2.304). PROVIDENCIE a credora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de seus atos constitutivos ou contrato social atualizados, bem como dos documentos pessoais (RG e CPF) de seu representante legal que outorgou a procuração de fls.2.302. Passo à análise da petição do credor FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL (fls. 2.309/2.310). PROVIDENCIE o credor, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de: a) seus atos constitutivos ou contrato social atualizados; b) nova procuração, vez que na juntada às fls. 2.310 não consta o nome e qualificação de seu representante legal. Passo à análise da petição da credora CRISTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA (fls. 2.647/2.657). PROVIDENCIE a credora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de nova procuração, vez que na juntada às fls. 2.648 não consta o nome e qualificação do representante legal que outorgou a procuração. Passo à análise da petição da credora DJM INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (fls.2.662/2.674). PROVIDENCIE a credora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de: a) nova procuração, vez que a juntada às fls. 2.663 é apócrifa; b) cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do representante legal. Passo à análise da petição do credor AUTO POSTO R & R ALDEIA LTDA (fls. 2.675/2.690). PROVIDENCIE o credor, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de: a) nova procuração, vez que na juntada às fls.2.676/2.677 não constou o nome e qualificação do representante legal que outorgou a procuração; b) cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do representante legal. Passo à análise da petição dos credores MATEUS SCARPIM E OUTRA (fls.2.691/2.692). PROVIDENCIEM os credores, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de documento hábil a comprovar que Sr. Mateus Scarpim é representante legal do produtor rural MATEUS SCARPIM e OUTRA, vez que, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores - QSA, acostado às fls. 2.694, também figura como sócia Terezinha Nilbete Viol Scarpin. Deverá, ademais, juntar cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do representante legal que outorgou da procuração. Por fim, DETERMINO: A) PROVIDENCIE a credora COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a regularização de sua representação processual, conforme determinado na decisão de fls. 1.661/1.670; B) PROVIDENCIE a credora COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA (CPFL), no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a regularização de sua representação processual, conforme determinado na decisão de fls. 1.661/1.670; C) PROVIDENCIE a credora TOTVS S.A, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a juntada dos documentos determinados na decisão de fls. 1.661/1.670; D) PROVIDENCIE a credora SERASA S/A, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, a regularização de sua representação processual, conforme determinado na decisão de fls. 2.058/2.065; E) Atento à reabertura do fórum, PROVIDENCIE a recuperanda a entrega em cartório das mídias contendo a digitalização dos livros contábeis e de escrituração dos exercícios de 2018, 2019 e 2020, com a máxima urgência; F) CIÊNCIA à Recuperanda, à Adminstradora Judicial, aos credores, ao Ministério Público e demais interessados da objeção ao Plano de Recuperação Judicial apresentada pela credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls.2.658/2.661). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 19/05/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.21.70017951-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/05/2021 14:25 |
| 18/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70017381-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2021 14:40 |
| 18/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70017690-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2021 09:09 |
| 17/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2021 |
Guia Juntada
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| 14/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70017374-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2021 14:09 |
| 11/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70017002-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2021 18:48 |
| 11/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70016879-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2021 14:07 |
| 11/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 3275 Página: |
| 10/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70016784-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2021 19:06 |
| 10/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2021 Teor do ato: EDITAL – APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, expedido nos autos da ação de Recuperação Judicial nº 1000101-23.2021.8.26.0539 O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro de Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo, Dr. Marcelo Soares Mendes, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que pelo presente edital ficam intimados todos os credores e interessados na Recuperação Judicial de CEREALISTA ROSALITO LTDA, CNPJ sob nº 53.622.478/0001-10 (“Recuperanda”), que foi apresentado seu PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, às fls. 2.074/2.185 dos autos, sendo fixado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de eventual objeção, a contar da publicação do edital previsto no art. 7º, §2º, conforme previsão dos arts. 53, parágrafo único e 55, caput, da Lei 11.101/2005. O Processo de Recuperação Judicial em epígrafe e seus respectivos incidentes tramitam por meio eletrônico, e podem ser acessados através do portal www.tjsp.jus.br. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente Edital afixado e publicado na forma da Lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, aos 30 de abril de 2021. Advogados(s): Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP) |
| 07/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70016495-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2021 15:29 |
| 07/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70016490-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2021 14:52 |
| 07/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70016486-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2021 14:38 |
| 07/05/2021 |
Guia Juntada
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| 07/05/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.21.70016409-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/05/2021 08:45 |
| 06/05/2021 |
Guia Juntada
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| 06/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70016336-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2021 15:28 |
| 05/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70016092-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2021 08:40 |
| 04/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70016035-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2021 16:51 |
| 04/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2021 Data da Disponibilização: 04/05/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 3270 Página: |
| 03/05/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.21.70015873-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/05/2021 17:26 |
| 03/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2021 Teor do ato: Providencie a recuperanda, no prazo de 5 dias, o recolhimento do valor de R$ 241,08, para o pagamento das custas da publicação do edital (FEDT. Código 435-9). Advogados(s): Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP) |
| 03/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 3269 Página: |
| 30/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70015588-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2021 20:32 |
| 30/04/2021 |
Guia Juntada
|
| 30/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70015579-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2021 18:55 |
| 30/04/2021 |
Edital Expedido
EDITAL – APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, expedido nos autos da ação de Recuperação Judicial nº 1000101-23.2021.8.26.0539 O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro de Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo, Dr. Marcelo Soares Mendes, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que pelo presente edital ficam intimados todos os credores e interessados na Recuperação Judicial de CEREALISTA ROSALITO LTDA, CNPJ sob nº 53.622.478/0001-10 (“Recuperanda”), que foi apresentado seu PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, às fls. 2.074/2.185 dos autos, sendo fixado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de eventual objeção, a contar da publicação do edital previsto no art. 7º, §2º, conforme previsão dos arts. 53, parágrafo único e 55, caput, da Lei 11.101/2005. O Processo de Recuperação Judicial em epígrafe e seus respectivos incidentes tramitam por meio eletrônico, e podem ser acessados através do portal www.tjsp.jus.br. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente Edital afixado e publicado na forma da Lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, aos 30 de abril de 2021. |
| 30/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a recuperanda, no prazo de 5 dias, o recolhimento do valor de R$ 241,08, para o pagamento das custas da publicação do edital (FEDT. Código 435-9). |
| 30/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 30/04/2021 |
Documento Juntado
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| 30/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 2.074/2.185 - A Recuperanda apresentou o Plano de Recuperação Judicial. Fls.2.186 LIDONÉRIO DOMINGOS DE OLIVEIRA peticionou alegando ser credor da Recuperanda, pugnando pela sua habilitação nos autos e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (fls.2.187/2.194). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome da patrona para futuras intimações. Fls.2.199/2.200 - EXPOR PROMO EIRELI EPP peticionou alegando ser credora da Recuperanda, requerendo a sua habilitação nos autos. Juntou procuração e documentos (fls.2.201/2.209).CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome da patrona para futuras intimações. Pois bem. Passo à análise do pedido formulado pelo credor LIDONÉRIO DOMINGOS DE OLIVEIRA (fls.2.186). Diante dos documentos juntados às fls.2.189/2.193, CONCEDO a gratuidade judiciária ao credor LIDONÉRIO DOMINGOS DE OLIVEIRA. ANOTE-SE. Passo à análise da petição da credora EXPOR PROMO EIRELI EPP (fls.2.199/2.209) PROVIDENCIE a credora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de nova procuração, eis que acostada às fls. 2.207 foi outorgada em 24.08.2018, bem como do comprovante de recolhimento da taxa de mandato, sob pena de comunicação à Secretaria da Fazenda. Passo à análise do Plano de Recuperação Judicial. A decisão que deferiu o processamento do pedido de Recuperação Judicial foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 26.02.2021 (fls.1.131/1.134), iniciando-se em 01.03.2021 o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do plano. Em sendo assim, RECEBO o Plano de Recuperação Judicial apresentado em 27.04.2021 (fls.2.074/2.185), vez que tempestivo. EXPEÇA-SE edital de que trata o art. 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação das objeções, a contar da publicação do edital previsto no art. 7º, § 2º, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 11.101/2005. PROVIDENCIE a serventia o necessário, intimando-se a Recuperanda para o recolhimento das custas para publicação do edital. Sem prejuízo, PROVIDENCIE a Administradora Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a elaboração de relatório sobre o plano de recuperação judicial, conforme prevê o art.22, II, h, da Lei nº 11.101/2005. Por fim, CUMPRA a Recuperanda o determinado nos itens "C" e "D" da decisão de fls.1.044/1051. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP) |
| 30/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 2.074/2.185 - A Recuperanda apresentou o Plano de Recuperação Judicial. Fls.2.186 LIDONÉRIO DOMINGOS DE OLIVEIRA peticionou alegando ser credor da Recuperanda, pugnando pela sua habilitação nos autos e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (fls.2.187/2.194). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome da patrona para futuras intimações. Fls.2.199/2.200 - EXPOR PROMO EIRELI EPP peticionou alegando ser credora da Recuperanda, requerendo a sua habilitação nos autos. Juntou procuração e documentos (fls.2.201/2.209).CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome da patrona para futuras intimações. Pois bem. Passo à análise do pedido formulado pelo credor LIDONÉRIO DOMINGOS DE OLIVEIRA (fls.2.186). Diante dos documentos juntados às fls.2.189/2.193, CONCEDO a gratuidade judiciária ao credor LIDONÉRIO DOMINGOS DE OLIVEIRA. ANOTE-SE. Passo à análise da petição da credora EXPOR PROMO EIRELI EPP (fls.2.199/2.209) PROVIDENCIE a credora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de nova procuração, eis que acostada às fls. 2.207 foi outorgada em 24.08.2018, bem como do comprovante de recolhimento da taxa de mandato, sob pena de comunicação à Secretaria da Fazenda. Passo à análise do Plano de Recuperação Judicial. A decisão que deferiu o processamento do pedido de Recuperação Judicial foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 26.02.2021 (fls.1.131/1.134), iniciando-se em 01.03.2021 o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do plano. Em sendo assim, RECEBO o Plano de Recuperação Judicial apresentado em 27.04.2021 (fls.2.074/2.185), vez que tempestivo. EXPEÇA-SE edital de que trata o art. 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação das objeções, a contar da publicação do edital previsto no art. 7º, § 2º, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 11.101/2005. PROVIDENCIE a serventia o necessário, intimando-se a Recuperanda para o recolhimento das custas para publicação do edital. Sem prejuízo, PROVIDENCIE a Administradora Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a elaboração de relatório sobre o plano de recuperação judicial, conforme prevê o art.22, II, h, da Lei nº 11.101/2005. Por fim, CUMPRA a Recuperanda o determinado nos itens "C" e "D" da decisão de fls.1.044/1051. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP) |
| 30/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 2.074/2.185 - A Recuperanda apresentou o Plano de Recuperação Judicial. Fls.2.186 LIDONÉRIO DOMINGOS DE OLIVEIRA peticionou alegando ser credor da Recuperanda, pugnando pela sua habilitação nos autos e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (fls.2.187/2.194). CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome da patrona para futuras intimações. Fls.2.199/2.200 - EXPOR PROMO EIRELI EPP peticionou alegando ser credora da Recuperanda, requerendo a sua habilitação nos autos. Juntou procuração e documentos (fls.2.201/2.209).CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome da patrona para futuras intimações. Pois bem. Passo à análise do pedido formulado pelo credor LIDONÉRIO DOMINGOS DE OLIVEIRA (fls.2.186). Diante dos documentos juntados às fls.2.189/2.193, CONCEDO a gratuidade judiciária ao credor LIDONÉRIO DOMINGOS DE OLIVEIRA. ANOTE-SE. Passo à análise da petição da credora EXPOR PROMO EIRELI EPP (fls.2.199/2.209) PROVIDENCIE a credora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de nova procuração, eis que acostada às fls. 2.207 foi outorgada em 24.08.2018, bem como do comprovante de recolhimento da taxa de mandato, sob pena de comunicação à Secretaria da Fazenda. Passo à análise do Plano de Recuperação Judicial. A decisão que deferiu o processamento do pedido de Recuperação Judicial foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 26.02.2021 (fls.1.131/1.134), iniciando-se em 01.03.2021 o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do plano. Em sendo assim, RECEBO o Plano de Recuperação Judicial apresentado em 27.04.2021 (fls.2.074/2.185), vez que tempestivo. EXPEÇA-SE edital de que trata o art. 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação das objeções, a contar da publicação do edital previsto no art. 7º, § 2º, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 11.101/2005. PROVIDENCIE a serventia o necessário, intimando-se a Recuperanda para o recolhimento das custas para publicação do edital. Sem prejuízo, PROVIDENCIE a Administradora Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a elaboração de relatório sobre o plano de recuperação judicial, conforme prevê o art.22, II, h, da Lei nº 11.101/2005. Por fim, CUMPRA a Recuperanda o determinado nos itens "C" e "D" da decisão de fls.1.044/1051. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 29/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70015122-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2021 14:55 |
| 28/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2021 Data da Disponibilização: 28/04/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 3266 Página: |
| 28/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70015050-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2021 10:13 |
| 27/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70014972-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2021 16:40 |
| 27/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.693/1.714 - ITAÚ UNIBANCO S.A peticionou noticiando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls.1.044/1.051. Fls. 1.715/1.770 - A Administradora Judicial peticionou apresentando relatório mensal de atividades da recuperanda relativo ao mês de janeiro/2021. Fls. 1.771/1.781 UNIMED DE OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO peticionou requerendo a juntada da ata da assembleia geral de eleição da atual diretoria, a fim de regularizar sua representação processual. Fls.1.785 Expedido edital previsto no art.52, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Fls.1.787/1.790 - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO peticionou requerendo a juntada do comprovante de recolhimento da taxa de mandato e pugnando pela concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para a juntada de substabelecimento, haja vista que o advogado regularmente constituído nos autos encontra-se internado para tratamento da Covid-19, sem data prevista para alta. Fls. 1.793 - CLARO S/A peticionou requerendo a dilação do prazo fixado para o recolhimento da taxa de mandato. Fls.1.794/1.796 - CLARO S/A peticionou requerendo a juntada do comprovante de recolhimento da taxa de mandato. Fls.1.797/1.799 - SERASA S/A peticionou aduzindo que possui crédito arrolado na categoria quirografária, no valor de R$ 18.237,66. Informou os seus dados bancários e juntou comprovante de recolhimento da taxa de mandato. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.1.800/1.846 - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP peticionou a fim de regularizar a sua representação processual, juntando os seguintes documentos: Estatuto Social, Ata da Posse da atual Diretoria, Ofício ao Banco Central e procurações; bem como esclarecendo que a sua denominação sofreu alterações, conforme consta na Ata Sumária de Assembleia Geral Extraordinária do ano de 2017. Fls. 1.988/1.990 - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO peticionou noticiando o falecimento de seu patrono Dr. Rodolfo Sferri Meneghello e requerendo a juntada de procuração. Fls. 1.993 - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP peticionou aduzindo que, no dia 13.04.2021, por falha do sistema E-SAJ realizou o protocolo sucessivo do petitório e documentos de fls. 1.800/1.846, por quatro vezes. Pugna pela desconsideração e exclusão das petições e documentos juntados às fls. 1.847/1.893, 1.894/1.940 e 1.941/1987. Fls. 1.994/2.048 RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A peticionou requerendo a juntada de procuração, substabelecimentos e demais documentos, a fim de regularizar a sua representação processual, bem como do comprovante de recolhimento da taxa de mandato. Fls. 2.049/2.052 - A Recuperanda peticionou requerendo a juntada do comprovante de recolhimento das custas para publicação do Edital previsto no art. 52, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Fls.2.055/2.056 Certidão de publicação do Edital no Diário Oficial de Justiça em 23.04.2021. Fls. 2.057 - A Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul peticionou informando que a Recuperanda não possui dívida judicial ou administrativa. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da petição do credor ITAÚ UNIBANCO S.A (fls. 1.693/1.714). CIENTE da interposição do agravo de instrumento, registrado sob o nº 2067411-94.2021.8.26.0000, em face da decisão que deferiu o processamento do pedido de Recuperação Judicial. MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls.1.715/1.770. Os relatórios mensais de atividade da recuperanda deverão ser apresentados em apartado. Em sendo assim, PROVIDENCIE a serventia o traslado dos documentos de fls.1.715/1.770 (relatório mensal de atividades da recuperanda) para formação de incidente próprio, apensando-se aos presentes autos. Passo à análise do pedido formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO (fls.1.988/1.990). EXCLUA-SE o nome do patrono falecido do sistema SAJ e CADASTRE-SE os patronos indicados na procuração de fls.1.990. Passo à análise do pedido formulado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP (fls. 1.993). ACOLHO o pedido. TORNE-SE sem efeito as petições e documentos juntados às fls.1.847/1.893, fls.1.894/1.940 e fls. 1.941/1.987, vez que se tratam de cópias da petição e documentos acostados às fls.1.800/1.846. Passo a decidir a respeito da remuneração da Administradora Judicial. A Administradora Judicial apresentou proposta de honorários nos seguintes termos: a) R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) nos primeiros 06 (seis) meses, vencendo a primeira parcela em 31/03/2021 (desde que até essa data já tenham sido fixados honorários pelo MM Juízo); b) R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) do 7º ao 12º mês; c) R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) a partir do 13º mês, até atingir o teto de 3,5% do passivo sujeito à Recuperação Judicial, sendo que, caso a supervisão judicial se encerre antes de atingido o referido teto, as Recuperandas pagarão o saldo remanescente junto com a última parcela. Assevera que referida proposta considerou "limite previsto em lei com base no passivo sujeito à recuperação judicial; valores praticados pelo mercado; custos da Administradora Judicial para cumprir suas obrigações de forma responsável, proativa e eficiente; realização da constatação prévia sem remuneração anterior; quantidade de credores; faturamento das Recuperandas; complexidade do caso, que envolve por exemplo operações estruturadas e acompanhamento do plano de reestruturação para retomada das atividades, dentre outras particularidades do caso." Esclarece que as despesas para acompanhamento do processo e realização de vistorias estão incluídas na proposta de honorários, salvo as despesas extraordinárias incompatíveis com os honorários fixados, como viagens para visita à filial fora do Estado de São Paulo, passagens áreas e despesas com envio de correspondências aos credores (fls. 1.148/1.163). As Recuperandas concordaram com a proposta de honorários apresentada, pugnando pela homologação (fls. 1.312/1.313). O Ministério Público apresentou manifestação às fls.1.684/1.688, asseverando que a Administradora Judicial ponderou sobre o grau de complexidade do trabalho e a capacidade econômica do devedor, porém não trouxe aos autos os valores comparativos de mercado em atividades semelhantes. No entanto, considerando que as recuperandas não apresentaram resistência, manifesta-se favoravelmente à proposta formulada. Pois bem. O Administrador Judicial é profissional de extrema relevância nos processos de Falência e Recuperação Judicial, exercendo verdadeiro múnus público. De acordo com a lição de Sérgio Campinho, o Administrador Judicial atua: "[..] para auxiliar na organização dos processos de recuperação judicial e falência. Naquela, funciona como um verdadeiro fiscal do devedor empresário na execução de suas atividades, podendo, até mesmo, vir pessoalmente dirigi-las, nas situações em que seja o mesmo delas afastado e até que se nomeie um gestor judicial; nesta, funciona como administrador da massa falida, agindo na defesa dos interesses que a compõem, sendo, ainda, o seu liquidatário. Seu ofício mostra-se, pois, indispensável à administração dos respectivos processos e surge como fonte segura parta o atingimento de suas finalidades (Falência e Recuperação de Empresa, Ed. Renovar, 7ª ed., p. 60). Cediço que o arbitramento de honorários de auxiliar do Juízo passa, necessariamente, pela análise de aspectos subjetivos. E o ordenamento jurídico estabelece que a fixação e a forma de pagamento da remuneração da administradora judicial devem observar a capacidade de solvência do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. No entanto, fixa um limite máximo dessa remuneração que será de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 24, caput e §1º). Sobre o tema, pertinente destacar a lição de Marcelo Barbosa Sacramone: "A remuneração do administrador judicial deve ser condizente com todos os deveres impostos a ele durante o procedimento falimentar e recuperacional, mas também não pode ser excessiva a ponto de comprometer a recuperanda ou a Massa Falida. (...). Nessa consideração, serão observadas a complexidade do trabalho exigido e a capacidade. A remuneração do administrador judicial, desse modo, deverá ser aferida caso a caso, com mensuração do volume e complexidade de trabalho, quantidade de auxiliares necessários ao bom desempenho da função, fiscalização ou arrecadação de bens fora da comarca ou estado, quantidade de credores, entre outros. Nada impede que, para bem aferir a complexidade do feito, seja fixada uma remuneração inicial provisória. Após a verificação da real quantidade de credores ou do conjunto de ativos do devedor, nesse caso, poderá ser estabelecido, com maior rigor, qual o melhor montante de remuneração (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências, São Paulo: Editora Saraiva, 2018, pg. 130/131). Nesse diapasão, é o entendimento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADMINISTRADOR JUDICIAL. REMUNERAÇÃO. PROFISSIONAL AUXILIAR DO JUÍZO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. TRABALHO DO PROFISSIONAL. TETO PREVISTO NA LEI. ARBITRAMENTO AFASTADO. Administrador Judicial. Função de extrema importância para o desenvolvimento e para o bom andamento do processo. Auxiliar do Juiz. Remuneração que deve ser fixada conforme o trabalho que o profissional realiza. Art. 24, da Lei nº 11.101/2005. Estipulação de limite à referida remuneração, não dispondo da aplicação de percentual com base no passivo ou no ativo da empresa recuperanda. Remuneração do Administrador Judicial. Devem ser considerados diversos fatores, e não apenas os valores envolvidos na causa. Complexidade do processo, existência de pluralidade ativa no pedido, a massa de credores e as diversas atividades que serão desenvolvidas pelo profissional no curso da demanda, como relatórios, petições, acompanhamentos e manifestações. Complexidade da empresa em crise econômico-financeira e a conduta processual e extraprocessual dos sócios ou acionistas, situação que pode facilitar o dificultar o trabalho do profissional. Complexidade da causa e em todo o trabalho que o profissional terá que desenvolver, dentro ou fora do processo, durante todo o período em que a recuperação judicial estiver em tramitação. Também deve ser considerada a pessoa nomeada para assumir o encargo e sua natureza - pessoa física ou empresarial -, a estrutura que deverá observar para desenvolver suas atividades, o tempo por ela despendido para o trabalho no processo e a necessidade de auxílio de terceiros para o desenvolvimento de seu mister. Remuneração do Administrador Judicial. O valor deve ser arbitrado conforme cada caso específico, observando-se apenas o teto estabelecido no § 1º, do mencionado art. 24, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresa (...). (AI nº 2057282-69.2017.8.26.0000; Relator: Des. Carlos Alberto Garbi; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 14.08.2017). No caso em tela, a remuneração pretendida pela Administradora Judicial (3,5% do valor do passivo) superaria a cifra de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), considerada a lista de credores apresentada pela recuperanda às fls.1.556/1.585, valor que se revela sobremaneira excessivo. Em que pese a qualificação da Administradora Judicial, cujo desempenho de suas funções certamente contribuirá para o bom andamento do processo, deve ser levada em conta também a capacidade de pagamento da devedora, cuja situação financeira, à toda evidência, não permite o desembolso da quantia pleiteada sem prejuízo de credores, sobretudo os de classe inferior, em que pese a concordância manifestada, sob o risco também de se tornar a Auxiliar do Juízo uma das maiores credoras da recuperanda. Impende rememorar que as atividades da devedora estavam suspensas desde outubro/2020 e que a sua retomada dependia, especialmente, de investimento prévio no importe de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), o qual ainda não foi levado a efeito, segundo noticiado pela própria Administradora Judicial no relatório de atividades relativo ao mês de janeiro/2021(fls.1.722), embora as atividades tenham sido retomadas após o noticiado empréstimo no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões) o que, inclusive, deve ser objeto de maiores esclarecimentos e fiscalização. Cumpre enfatizar que o valor dos honorários da Administradora Judicial afeta diretamente todos os credores submetidos ao processo de soerguimento, podendo, inclusive, comprometer a superação da crise econômico-financeira da recuperanda. De relevo pontuar, ainda, que o valor pleiteado seja compatível com os praticados atualmente no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. A título de exemplo, cita-se o processo 1011833-78.2015.8.26.0161, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro de Diadema/SP, em que foi arbitrado, em sede de agravo de instrumento, honorários em valor aproximado ao ora estimado pela Administradora Judicial. Contudo, trata-se de Recuperação Judicial de alta complexidade, envolvendo passivo mais de duas vezes superior ao da presente ação e contando os autos com mais de 20.000 páginas e centenas de impugnações de créditos. Confira-se a ementa da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Recuperação judicial. Decisão que acolheu pedido de renúncia do administrador judicial, fixando sua remuneração em 2% do total dos créditos submetidos ao procedimento de reestruturação. Agravo de instrumento das recuperandas. Ausência de intimação das recuperandas para se manifestar a respeito da renúncia do administrador judicial e do arbitramento de sua remuneração. Configuração de cerceamento de defesa. Nulidade que se proclama. Prosseguimento do julgamento, todavia, posto que a questão está madura para tanto. O § 3ª, IV, do art. 1.013 do CPC é aplicável, por analogia, ao agravo de instrumento (TJSP, JTJ 299/445). Alegação de desídia e de prática de atos de má-fé pelo administrador judicial, a ensejar sua destituição. Matéria arguida em incidente próprio, extinto por decisão definitiva. Preclusão. Caracterização, consequentemente, de mera substituição do administrador, que enseja arbitramento de honorários proporcionais ao período em que exerceu o mister. Considerando-se o elevado valor envolvido (R$ 135.458.962,22), a complexidade da recuperação judicial e o tempo de exercício da função (36 meses), é o caso de se reduzir o percentual arbitrado sobre o passivo, de 2% para 1,5%, com o que ainda se tem ainda remuneração justa, condigna e adequada. Decisão anulada. Na continuação do julgamento, recurso parcialmente provido, reduzida a remuneração do administrador judicial." (TJSP; Agravo de Instrumento 2022381-07.2019.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Diadema -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 06/08/2020). Lado outro, os elementos contidos nos autos indicam que a recuperanda possui filial no Estado de Rio Grande do Sul e o passivo perfaz a quantia de R$60.698.935,72 (fls.1.750), distribuindo entre 418 credores, o que demandará, dentre outras providências, a instauração de incidentes processuais. Demais disso, indispensável o acompanhamento e fiscalização do plano de implementação da retomada das atividades. Há também de se considerar que a Administradora Judicial é pessoa jurídica, que possui equipe multidisciplinar especializada na área, bem como que o processamento da Recuperação Judicial em Vara não especializada demanda uma maior colaboração por parte da Auxiliar do Juízo durante o trâmite processual. Em sendo assim, com respeito aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo os honorários da Administradora Judicial em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), quantia que equivale a, aproximadamente, 1,647% do passivo estimado na relação nominal de credores de fls.1.556/1.585 e fls.1.750, valor que reputo ser suficiente para remunerar a constatação prévia realizada e o trabalho a ser desenvolvido, e está, obviamente, condicionada ao integral cumprimento das funções, com zelo, diligência e competência. O pagamento será feito em 30 (trinta) parcelas, da seguinte forma: 1) 10 (dez) parcelas no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); 2) 10 (dez) parcelas no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); e 3) 10 (dez) parcelas no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), reajustáveis pela Tabela Prática do TJSP, com vencimento todo dia 30 (trinta) de cada mês, que deverão ser pagas diretamente à Administradora Judicial, que deverá informar nos autos o seu recebimento, ficando desde já esclarecido que a verba ora fixada se destina à remuneração de todos os profissionais envolvidos na administração judicial. A primeira parcela corresponde ao mês de março de 2021 (mês subsequente ao da assinatura do termo de compromisso, fls.1.130). Os valores vencidos deverão ser quitados pela recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da presente decisão, sem qualquer correção ou incidência de juros. Por fim, saliente-se que as despesas experimentadas pela Administradora Judicial durante o desenvolvimento de seu trabalho (viagens, hospedagem, combustível e alimentação) serão ressarcidas pela recuperanda - com exceção de reembolso de passagens aéreas - mediante prévia prestação de contas nos presentes autos. No mais, DETERMINO: A) PROVIDENCIE a credora CLARO/SA, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento de mais uma taxa de mandato, vez que o recolhimento deve ser feito por instrumento de mandato judicial juntado; B) PROVIDENCIE a credora SERASA S/A, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização de sua representação processual, encartando procuração e atos constitutivos ou estatuto social; C) PROVIDENCIE a credora RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento de mais 03 (três) taxas de mandato, vez que o recolhimento deve ser feito por instrumento de mandato judicial juntado; D) PROVIDENCIE a Administradora Judicial, com urgência, a juntada, no incidente próprio a ser instaurado, dos relatórios mensais de atividades da Recuperanda relativos aos meses de fevereiro e março de 2021, informando acerca da retomada das atividades da recuperanda e tudo o mais que de relevante for para o fim a que se destina a presente ação, mormente se a devedora vem cumprindo as determinações contidas na decisão que deferiu o processamento da recuperação, com esclarecimentos acerca da operação de empréstimo concedido à recuperanda, mormente no que diz respeito à origem do numerário. E) CIÊNCIA à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores e demais interessados da petição da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 2.057). F) Por fim, manifeste-se expressamente a recuperanda acerca do cumprimento do quanto determinado na alínea "H" da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (fls. 1050). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Larissa Franco de Oliveira (OAB 398228/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP) |
| 26/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 26/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0000526-67.2021.8.26.0539 - Exibição de Documento ou Coisa Cível |
| 23/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 1.693/1.714 - ITAÚ UNIBANCO S.A peticionou noticiando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls.1.044/1.051. Fls. 1.715/1.770 - A Administradora Judicial peticionou apresentando relatório mensal de atividades da recuperanda relativo ao mês de janeiro/2021. Fls. 1.771/1.781 UNIMED DE OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO peticionou requerendo a juntada da ata da assembleia geral de eleição da atual diretoria, a fim de regularizar sua representação processual. Fls.1.785 Expedido edital previsto no art.52, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Fls.1.787/1.790 - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO peticionou requerendo a juntada do comprovante de recolhimento da taxa de mandato e pugnando pela concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para a juntada de substabelecimento, haja vista que o advogado regularmente constituído nos autos encontra-se internado para tratamento da Covid-19, sem data prevista para alta. Fls. 1.793 - CLARO S/A peticionou requerendo a dilação do prazo fixado para o recolhimento da taxa de mandato. Fls.1.794/1.796 - CLARO S/A peticionou requerendo a juntada do comprovante de recolhimento da taxa de mandato. Fls.1.797/1.799 - SERASA S/A peticionou aduzindo que possui crédito arrolado na categoria quirografária, no valor de R$ 18.237,66. Informou os seus dados bancários e juntou comprovante de recolhimento da taxa de mandato. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.1.800/1.846 - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP peticionou a fim de regularizar a sua representação processual, juntando os seguintes documentos: Estatuto Social, Ata da Posse da atual Diretoria, Ofício ao Banco Central e procurações; bem como esclarecendo que a sua denominação sofreu alterações, conforme consta na Ata Sumária de Assembleia Geral Extraordinária do ano de 2017. Fls. 1.988/1.990 - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO peticionou noticiando o falecimento de seu patrono Dr. Rodolfo Sferri Meneghello e requerendo a juntada de procuração. Fls. 1.993 - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP peticionou aduzindo que, no dia 13.04.2021, por falha do sistema E-SAJ realizou o protocolo sucessivo do petitório e documentos de fls. 1.800/1.846, por quatro vezes. Pugna pela desconsideração e exclusão das petições e documentos juntados às fls. 1.847/1.893, 1.894/1.940 e 1.941/1987. Fls. 1.994/2.048 RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A peticionou requerendo a juntada de procuração, substabelecimentos e demais documentos, a fim de regularizar a sua representação processual, bem como do comprovante de recolhimento da taxa de mandato. Fls. 2.049/2.052 - A Recuperanda peticionou requerendo a juntada do comprovante de recolhimento das custas para publicação do Edital previsto no art. 52, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Fls.2.055/2.056 Certidão de publicação do Edital no Diário Oficial de Justiça em 23.04.2021. Fls. 2.057 - A Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul peticionou informando que a Recuperanda não possui dívida judicial ou administrativa. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da petição do credor ITAÚ UNIBANCO S.A (fls. 1.693/1.714). CIENTE da interposição do agravo de instrumento, registrado sob o nº 2067411-94.2021.8.26.0000, em face da decisão que deferiu o processamento do pedido de Recuperação Judicial. MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls.1.715/1.770. Os relatórios mensais de atividade da recuperanda deverão ser apresentados em apartado. Em sendo assim, PROVIDENCIE a serventia o traslado dos documentos de fls.1.715/1.770 (relatório mensal de atividades da recuperanda) para formação de incidente próprio, apensando-se aos presentes autos. Passo à análise do pedido formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO (fls.1.988/1.990). EXCLUA-SE o nome do patrono falecido do sistema SAJ e CADASTRE-SE os patronos indicados na procuração de fls.1.990. Passo à análise do pedido formulado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP (fls. 1.993). ACOLHO o pedido. TORNE-SE sem efeito as petições e documentos juntados às fls.1.847/1.893, fls.1.894/1.940 e fls. 1.941/1.987, vez que se tratam de cópias da petição e documentos acostados às fls.1.800/1.846. Passo a decidir a respeito da remuneração da Administradora Judicial. A Administradora Judicial apresentou proposta de honorários nos seguintes termos: a) R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) nos primeiros 06 (seis) meses, vencendo a primeira parcela em 31/03/2021 (desde que até essa data já tenham sido fixados honorários pelo MM Juízo); b) R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) do 7º ao 12º mês; c) R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) a partir do 13º mês, até atingir o teto de 3,5% do passivo sujeito à Recuperação Judicial, sendo que, caso a supervisão judicial se encerre antes de atingido o referido teto, as Recuperandas pagarão o saldo remanescente junto com a última parcela. Assevera que referida proposta considerou "limite previsto em lei com base no passivo sujeito à recuperação judicial; valores praticados pelo mercado; custos da Administradora Judicial para cumprir suas obrigações de forma responsável, proativa e eficiente; realização da constatação prévia sem remuneração anterior; quantidade de credores; faturamento das Recuperandas; complexidade do caso, que envolve por exemplo operações estruturadas e acompanhamento do plano de reestruturação para retomada das atividades, dentre outras particularidades do caso." Esclarece que as despesas para acompanhamento do processo e realização de vistorias estão incluídas na proposta de honorários, salvo as despesas extraordinárias incompatíveis com os honorários fixados, como viagens para visita à filial fora do Estado de São Paulo, passagens áreas e despesas com envio de correspondências aos credores (fls. 1.148/1.163). As Recuperandas concordaram com a proposta de honorários apresentada, pugnando pela homologação (fls. 1.312/1.313). O Ministério Público apresentou manifestação às fls.1.684/1.688, asseverando que a Administradora Judicial ponderou sobre o grau de complexidade do trabalho e a capacidade econômica do devedor, porém não trouxe aos autos os valores comparativos de mercado em atividades semelhantes. No entanto, considerando que as recuperandas não apresentaram resistência, manifesta-se favoravelmente à proposta formulada. Pois bem. O Administrador Judicial é profissional de extrema relevância nos processos de Falência e Recuperação Judicial, exercendo verdadeiro múnus público. De acordo com a lição de Sérgio Campinho, o Administrador Judicial atua: "[..] para auxiliar na organização dos processos de recuperação judicial e falência. Naquela, funciona como um verdadeiro fiscal do devedor empresário na execução de suas atividades, podendo, até mesmo, vir pessoalmente dirigi-las, nas situações em que seja o mesmo delas afastado e até que se nomeie um gestor judicial; nesta, funciona como administrador da massa falida, agindo na defesa dos interesses que a compõem, sendo, ainda, o seu liquidatário. Seu ofício mostra-se, pois, indispensável à administração dos respectivos processos e surge como fonte segura parta o atingimento de suas finalidades (Falência e Recuperação de Empresa, Ed. Renovar, 7ª ed., p. 60). Cediço que o arbitramento de honorários de auxiliar do Juízo passa, necessariamente, pela análise de aspectos subjetivos. E o ordenamento jurídico estabelece que a fixação e a forma de pagamento da remuneração da administradora judicial devem observar a capacidade de solvência do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. No entanto, fixa um limite máximo dessa remuneração que será de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 24, caput e §1º). Sobre o tema, pertinente destacar a lição de Marcelo Barbosa Sacramone: "A remuneração do administrador judicial deve ser condizente com todos os deveres impostos a ele durante o procedimento falimentar e recuperacional, mas também não pode ser excessiva a ponto de comprometer a recuperanda ou a Massa Falida. (...). Nessa consideração, serão observadas a complexidade do trabalho exigido e a capacidade. A remuneração do administrador judicial, desse modo, deverá ser aferida caso a caso, com mensuração do volume e complexidade de trabalho, quantidade de auxiliares necessários ao bom desempenho da função, fiscalização ou arrecadação de bens fora da comarca ou estado, quantidade de credores, entre outros. Nada impede que, para bem aferir a complexidade do feito, seja fixada uma remuneração inicial provisória. Após a verificação da real quantidade de credores ou do conjunto de ativos do devedor, nesse caso, poderá ser estabelecido, com maior rigor, qual o melhor montante de remuneração (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências, São Paulo: Editora Saraiva, 2018, pg. 130/131). Nesse diapasão, é o entendimento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADMINISTRADOR JUDICIAL. REMUNERAÇÃO. PROFISSIONAL AUXILIAR DO JUÍZO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. TRABALHO DO PROFISSIONAL. TETO PREVISTO NA LEI. ARBITRAMENTO AFASTADO. Administrador Judicial. Função de extrema importância para o desenvolvimento e para o bom andamento do processo. Auxiliar do Juiz. Remuneração que deve ser fixada conforme o trabalho que o profissional realiza. Art. 24, da Lei nº 11.101/2005. Estipulação de limite à referida remuneração, não dispondo da aplicação de percentual com base no passivo ou no ativo da empresa recuperanda. Remuneração do Administrador Judicial. Devem ser considerados diversos fatores, e não apenas os valores envolvidos na causa. Complexidade do processo, existência de pluralidade ativa no pedido, a massa de credores e as diversas atividades que serão desenvolvidas pelo profissional no curso da demanda, como relatórios, petições, acompanhamentos e manifestações. Complexidade da empresa em crise econômico-financeira e a conduta processual e extraprocessual dos sócios ou acionistas, situação que pode facilitar o dificultar o trabalho do profissional. Complexidade da causa e em todo o trabalho que o profissional terá que desenvolver, dentro ou fora do processo, durante todo o período em que a recuperação judicial estiver em tramitação. Também deve ser considerada a pessoa nomeada para assumir o encargo e sua natureza - pessoa física ou empresarial -, a estrutura que deverá observar para desenvolver suas atividades, o tempo por ela despendido para o trabalho no processo e a necessidade de auxílio de terceiros para o desenvolvimento de seu mister. Remuneração do Administrador Judicial. O valor deve ser arbitrado conforme cada caso específico, observando-se apenas o teto estabelecido no § 1º, do mencionado art. 24, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresa (...). (AI nº 2057282-69.2017.8.26.0000; Relator: Des. Carlos Alberto Garbi; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 14.08.2017). No caso em tela, a remuneração pretendida pela Administradora Judicial (3,5% do valor do passivo) superaria a cifra de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), considerada a lista de credores apresentada pela recuperanda às fls.1.556/1.585, valor que se revela sobremaneira excessivo. Em que pese a qualificação da Administradora Judicial, cujo desempenho de suas funções certamente contribuirá para o bom andamento do processo, deve ser levada em conta também a capacidade de pagamento da devedora, cuja situação financeira, à toda evidência, não permite o desembolso da quantia pleiteada sem prejuízo de credores, sobretudo os de classe inferior, em que pese a concordância manifestada, sob o risco também de se tornar a Auxiliar do Juízo uma das maiores credoras da recuperanda. Impende rememorar que as atividades da devedora estavam suspensas desde outubro/2020 e que a sua retomada dependia, especialmente, de investimento prévio no importe de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), o qual ainda não foi levado a efeito, segundo noticiado pela própria Administradora Judicial no relatório de atividades relativo ao mês de janeiro/2021(fls.1.722), embora as atividades tenham sido retomadas após o noticiado empréstimo no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões) o que, inclusive, deve ser objeto de maiores esclarecimentos e fiscalização. Cumpre enfatizar que o valor dos honorários da Administradora Judicial afeta diretamente todos os credores submetidos ao processo de soerguimento, podendo, inclusive, comprometer a superação da crise econômico-financeira da recuperanda. De relevo pontuar, ainda, que o valor pleiteado seja compatível com os praticados atualmente no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. A título de exemplo, cita-se o processo 1011833-78.2015.8.26.0161, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro de Diadema/SP, em que foi arbitrado, em sede de agravo de instrumento, honorários em valor aproximado ao ora estimado pela Administradora Judicial. Contudo, trata-se de Recuperação Judicial de alta complexidade, envolvendo passivo mais de duas vezes superior ao da presente ação e contando os autos com mais de 20.000 páginas e centenas de impugnações de créditos. Confira-se a ementa da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Recuperação judicial. Decisão que acolheu pedido de renúncia do administrador judicial, fixando sua remuneração em 2% do total dos créditos submetidos ao procedimento de reestruturação. Agravo de instrumento das recuperandas. Ausência de intimação das recuperandas para se manifestar a respeito da renúncia do administrador judicial e do arbitramento de sua remuneração. Configuração de cerceamento de defesa. Nulidade que se proclama. Prosseguimento do julgamento, todavia, posto que a questão está madura para tanto. O § 3ª, IV, do art. 1.013 do CPC é aplicável, por analogia, ao agravo de instrumento (TJSP, JTJ 299/445). Alegação de desídia e de prática de atos de má-fé pelo administrador judicial, a ensejar sua destituição. Matéria arguida em incidente próprio, extinto por decisão definitiva. Preclusão. Caracterização, consequentemente, de mera substituição do administrador, que enseja arbitramento de honorários proporcionais ao período em que exerceu o mister. Considerando-se o elevado valor envolvido (R$ 135.458.962,22), a complexidade da recuperação judicial e o tempo de exercício da função (36 meses), é o caso de se reduzir o percentual arbitrado sobre o passivo, de 2% para 1,5%, com o que ainda se tem ainda remuneração justa, condigna e adequada. Decisão anulada. Na continuação do julgamento, recurso parcialmente provido, reduzida a remuneração do administrador judicial." (TJSP; Agravo de Instrumento 2022381-07.2019.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Diadema -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 06/08/2020). Lado outro, os elementos contidos nos autos indicam que a recuperanda possui filial no Estado de Rio Grande do Sul e o passivo perfaz a quantia de R$60.698.935,72 (fls.1.750), distribuindo entre 418 credores, o que demandará, dentre outras providências, a instauração de incidentes processuais. Demais disso, indispensável o acompanhamento e fiscalização do plano de implementação da retomada das atividades. Há também de se considerar que a Administradora Judicial é pessoa jurídica, que possui equipe multidisciplinar especializada na área, bem como que o processamento da Recuperação Judicial em Vara não especializada demanda uma maior colaboração por parte da Auxiliar do Juízo durante o trâmite processual. Em sendo assim, com respeito aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo os honorários da Administradora Judicial em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), quantia que equivale a, aproximadamente, 1,647% do passivo estimado na relação nominal de credores de fls.1.556/1.585 e fls.1.750, valor que reputo ser suficiente para remunerar a constatação prévia realizada e o trabalho a ser desenvolvido, e está, obviamente, condicionada ao integral cumprimento das funções, com zelo, diligência e competência. O pagamento será feito em 30 (trinta) parcelas, da seguinte forma: 1) 10 (dez) parcelas no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); 2) 10 (dez) parcelas no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); e 3) 10 (dez) parcelas no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), reajustáveis pela Tabela Prática do TJSP, com vencimento todo dia 30 (trinta) de cada mês, que deverão ser pagas diretamente à Administradora Judicial, que deverá informar nos autos o seu recebimento, ficando desde já esclarecido que a verba ora fixada se destina à remuneração de todos os profissionais envolvidos na administração judicial. A primeira parcela corresponde ao mês de março de 2021 (mês subsequente ao da assinatura do termo de compromisso, fls.1.130). Os valores vencidos deverão ser quitados pela recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da presente decisão, sem qualquer correção ou incidência de juros. Por fim, saliente-se que as despesas experimentadas pela Administradora Judicial durante o desenvolvimento de seu trabalho (viagens, hospedagem, combustível e alimentação) serão ressarcidas pela recuperanda - com exceção de reembolso de passagens aéreas - mediante prévia prestação de contas nos presentes autos. No mais, DETERMINO: A) PROVIDENCIE a credora CLARO/SA, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento de mais uma taxa de mandato, vez que o recolhimento deve ser feito por instrumento de mandato judicial juntado; B) PROVIDENCIE a credora SERASA S/A, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização de sua representação processual, encartando procuração e atos constitutivos ou estatuto social; C) PROVIDENCIE a credora RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento de mais 03 (três) taxas de mandato, vez que o recolhimento deve ser feito por instrumento de mandato judicial juntado; D) PROVIDENCIE a Administradora Judicial, com urgência, a juntada, no incidente próprio a ser instaurado, dos relatórios mensais de atividades da Recuperanda relativos aos meses de fevereiro e março de 2021, informando acerca da retomada das atividades da recuperanda e tudo o mais que de relevante for para o fim a que se destina a presente ação, mormente se a devedora vem cumprindo as determinações contidas na decisão que deferiu o processamento da recuperação, com esclarecimentos acerca da operação de empréstimo concedido à recuperanda, mormente no que diz respeito à origem do numerário. E) CIÊNCIA à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores e demais interessados da petição da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 2.057). F) Por fim, manifeste-se expressamente a recuperanda acerca do cumprimento do quanto determinado na alínea "H" da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (fls. 1050). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 23/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70014477-4 Tipo da Petição: Petição - SMADS Data: 23/04/2021 13:46 |
| 22/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2021 Data da Disponibilização: 22/04/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 3262 Página: |
| 20/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2021 Teor do ato: EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES – ARTIGO 52, §1º DA LEI 11.101/2005 - COM PRAZO DE 15 DIAS PARA HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS DE CRÉDITO, EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CEREALISTA ROSALITO LTDA, PROCESSO Nº 1000101-23.2021.8.26.0539. O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Dr. Marcelo Soares Mendes, informa a todos os interessados e credores que: 1) DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Por decisão proferida em 23/02/2021, às fls. 1044/1051, foi deferido o processamento em conjunto da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de CEREALISTA ROSALITO LTDA, CNPJ sob nº 53.622.478/0001-10 e 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ sob nº 22.856.270/0001-31 (“Recuperandas”), tendo sido nomeada como Administradora Judicial EXCELIA CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA., representada por Maria Isabel Fontana (“Administradora Judicial”), cuja íntegra da decisão se encontra disponibilizada no sítio eletrônico da Administradora Judicial (www.excelia-aj.com.br) para ciência dos interessados. OBS: Por decisão proferida em 22/03/2021, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2055901-84.2021.8.26.0000, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO – SICRED NORTE SUL PR/SP, concedeu efeito suspensivo ao deferimento do processamento da recuperação judicial à empresa 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 1657/1660). Nesse sentido, encontram-se suspensos os efeitos da recuperação judicial em relação à aludida empresa. 2) RELAÇÃO DE CREDORES: A Recuperanda apresentou relação de credores, com seus créditos e respectivas classificações, que está reproduzida no sitio eletrônico da Administradora Judicial – através do site www.excelia-aj.com.br, no ícone “habilitações e divergências” ou através do e-mail: rj.rosalito@excelia.com.br – e às fls. 1.556/1.585 do processo de recuperação judicial. 3) PRAZO PARA HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS: Os credores terão o prazo de 15 dias corridos, contados da publicação deste Edital, para apresentar suas habilitações e/ou divergências quanto aos créditos constantes da Relação de Credores, diretamente à Administradora Judicial, e exclusivamente por meio de endereço eletrônico, através do site www.excelia-aj.com.br - no ícone “habilitações e divergências” - ou através do e-mail rj.rosalito@excelia.com.br. 4) OUTRAS INFORMAÇÕES: Nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/05, os créditos deverão ser atualizados até a data da distribuição da Recuperação Judicial, qual seja 21/01/2021. Para que produza seus efeitos de direito, será o presente edital afixado e publicado na forma da lei e do Enunciado 103 da III Jornada de Direito Comercial da Justiça Federal. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, aos 06 de abril de 2021. Advogados(s): Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Rodolfo Sferri Meneghello (OAB 228762/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP) |
| 19/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70013974-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2021 15:40 |
| 19/04/2021 |
Guia Juntada
|
| 19/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70013927-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2021 13:42 |
| 19/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70013885-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2021 11:06 |
| 16/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 15/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70013604-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2021 15:17 |
| 13/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70013174-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2021 11:18 |
| 12/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70013128-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2021 19:30 |
| 12/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70013040-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2021 14:39 |
| 09/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70012887-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2021 17:14 |
| 09/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2021 Data da Disponibilização: 09/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 3254 Página: |
| 08/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2021 Teor do ato: Providencie a requerente, no prazo de 5 dias, o recolhimento do valor de R$ 597,03, para o pagamento das custas da publicação do edital (FEDT. Código 435-9). Advogados(s): Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Rodolfo Sferri Meneghello (OAB 228762/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP) |
| 07/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70012522-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2021 15:13 |
| 07/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a requerente, no prazo de 5 dias, o recolhimento do valor de R$ 597,03, para o pagamento das custas da publicação do edital (FEDT. Código 435-9). |
| 07/04/2021 |
Edital Expedido
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES – ARTIGO 52, §1º DA LEI 11.101/2005 - COM PRAZO DE 15 DIAS PARA HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS DE CRÉDITO, EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CEREALISTA ROSALITO LTDA, PROCESSO Nº 1000101-23.2021.8.26.0539. O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Dr. Marcelo Soares Mendes, informa a todos os interessados e credores que: 1) DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Por decisão proferida em 23/02/2021, às fls. 1044/1051, foi deferido o processamento em conjunto da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de CEREALISTA ROSALITO LTDA, CNPJ sob nº 53.622.478/0001-10 e 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ sob nº 22.856.270/0001-31 (“Recuperandas”), tendo sido nomeada como Administradora Judicial EXCELIA CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA., representada por Maria Isabel Fontana (“Administradora Judicial”), cuja íntegra da decisão se encontra disponibilizada no sítio eletrônico da Administradora Judicial (www.excelia-aj.com.br) para ciência dos interessados. OBS: Por decisão proferida em 22/03/2021, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2055901-84.2021.8.26.0000, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO – SICRED NORTE SUL PR/SP, concedeu efeito suspensivo ao deferimento do processamento da recuperação judicial à empresa 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 1657/1660). Nesse sentido, encontram-se suspensos os efeitos da recuperação judicial em relação à aludida empresa. 2) RELAÇÃO DE CREDORES: A Recuperanda apresentou relação de credores, com seus créditos e respectivas classificações, que está reproduzida no sitio eletrônico da Administradora Judicial – através do site www.excelia-aj.com.br, no ícone “habilitações e divergências” ou através do e-mail: rj.rosalito@excelia.com.br – e às fls. 1.556/1.585 do processo de recuperação judicial. 3) PRAZO PARA HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS: Os credores terão o prazo de 15 dias corridos, contados da publicação deste Edital, para apresentar suas habilitações e/ou divergências quanto aos créditos constantes da Relação de Credores, diretamente à Administradora Judicial, e exclusivamente por meio de endereço eletrônico, através do site www.excelia-aj.com.br - no ícone “habilitações e divergências” - ou através do e-mail rj.rosalito@excelia.com.br. 4) OUTRAS INFORMAÇÕES: Nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/05, os créditos deverão ser atualizados até a data da distribuição da Recuperação Judicial, qual seja 21/01/2021. Para que produza seus efeitos de direito, será o presente edital afixado e publicado na forma da lei e do Enunciado 103 da III Jornada de Direito Comercial da Justiça Federal. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, aos 06 de abril de 2021. |
| 05/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70012044-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2021 09:29 |
| 31/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70011928-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2021 22:23 |
| 31/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70011912-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2021 17:58 |
| 31/03/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 31/03/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 31/03/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 31/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 31/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70011862-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/03/2021 16:22 |
| 31/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2021 Data da Disponibilização: 31/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 3249 Página: |
| 30/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.148/1.163 - A Administradora Judicial peticionou apresentando proposta de honorários. Fls. 1.167/1.168 - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO peticionou requerendo a sua admissão no processo como Amicus Curiae. Juntou procuração e documentos (fls.1.169/1.225). Fls. 1.227/1.229 - BANCO BRADESCO S/A peticionou requerendo a juntada do comprovante de recolhimento da taxa de mandato referente ao substabelecimento juntado às fls.971. Fls. 1.230/1.240 - BANCO DO BRASIL S.A peticionou requerendo a juntada de procuração e substabelecimento, bem como das respectivas taxas de mandato. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 1.252/1.271 - Certidões de intimação eletrônica das Fazendas Públicas Federal, do Estado de São Paulo, do Município de Santa Cruz do Rio Pardo e do Estado do Rio Grande do Sul, a respeito da decisão que deferiu o pedido de processamento de recuperação judicial. Fls. 1.273/1.274 A Fazenda Pública do Município de Santa Cruz do Rio Pardo peticionou manifestando ciência quanto ao presente feito e informando a existência de crédito tributário municipal inscrito em dívida ativa, no valor de R$11.221,79 (onze mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e nove centavos), ressalvando-se eventuais créditos ainda não inscritos em dívida ativa. Fls. 1.275/1.307 - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ peticionou requerendo a juntada de instrumentos de mandato e documentos. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 1.312/1.313 As Recuperandas peticionaram informando que concordam integralmente com a proposta de honorários apresentada pela Administradora Judicial, pugnando pela homologação. Reiteram pedido para que as intimações sejam feitas em nome dos patronos: Dr. Marcos Martins da Costa Santos, OAB/SP nº 72.080, e Dr. Carlos Roberto Deneszczuk Antonio, OAB/SP nº 146.360. Fls. 1.316/1.358 - TOTVS S.A peticionou requerendo a juntada de procuração e documentos. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 1.359/1.362 COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA (CPFL) e RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A peticionaram noticiando o cumprimento da liminar deferida às fls. 1.145/1.147. No mais, ressaltam que o inadimplemento de faturas posteriores à data do pedido da Recuperação Judicial poderá ensejar a suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica, vez que tal hipótese é autorizada expressamente pelo ordenamento jurídico. Fls. 1.365/1.373 - As recuperandas peticionaram informando que já providenciaram a digitalização dos livros contábeis e de escrituração dos exercícios de 2018 e 2019, contudo, em razão das medidas restritivas impostas por conta da pandemia de Covid-19, não é possível efetuar a entrega em cartório das mídias digitais. No que tange ao exercício de 2020, asseveram que os documentos ainda estão em fase de encerramento, eis que o prazo de transmissão é até o último dia do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração, conforme art. 5º da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2003/2021. Pugnam pela concessão de prazo suplementar para a entrega das mídias, até a reabertura dos fóruns do Judiciário Paulista, ou, alternativamente, que a entrega ocorra de outra forma. Por fim, reiteram o compromisso de prestar todas as informações e esclarecimentos necessários ao bom andamento do processo. Fls. 1.378/1.437 - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP peticionou requerendo a juntada de instrumento de mandato, estatuto social e atas das assembleias, visando à habilitação nos autos, bem como noticiando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu o processamento conjunto da recuperação judicial das empresas Cerealista Rosalito Ltda e 2J2P Administradora de Bens Próprios e Participações Ltda. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 1.443/1.444 Cópia da sentença proferida nos autos do pedido de falência nº 1002650-40.2020.8.26.0539. Fls. 1.448 Mensagem eletrônica do escritório Marcos Martins Advogados requerendo a expedição de certidão de objeto e pé. Fls. 1.450/1.460 - JPF FOMENTO MERCANTIL LTDA peticionou requerendo a juntada de procuração e documentos. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 1.463/1.464 Manifestação do Ministério Público. Fls. 1.465/1.475 Certidão de objeto e pé. Fls.1.477/1.506 - TELEFÔNICA BRASIL S/A requereu a juntada de procuração e documentos. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 1.507 Aviso de recebimento relativo à intimação da Fazenda Pública Municipal de Uruguaiana. Fls. 1.508/1.554 UNIMED DE OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO peticionou requerendo a juntada de procuração e documentos. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 1.555/1.585 As Recuperandas juntaram a relação de credores. Fls. 1.586/1.589 - As Recuperandas peticionaram requerendo a juntada da minuta do Edital e informando o encaminhamento do referido documento ao e-mail institucional do cartório da 3ª Vara Cível. Fls. 1.590/1.592 As Recuperandas apresentaram manifestação acerca do pedido formulado pelo Ministério Público. Fls. 1.593/1.654 CLARO S/A peticionou requerendo sua habilitação nos autos, juntando procuração e documentos. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.1.655/1.660 - Ofício e Decisão do E. Desembargador Relator proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2055901-84.2021.8.26.0000, interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICRED NORTE SUL PR/SP. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da competência para processamento do feito (1.463/1.464). A presente ação foi distribuída a este Juízo por dependência, em virtude da distribuição anterior do pedido de falência registrado sob o nº 1002650-40.2020.8.26.0539, movido por QUATTRO SECURITIZADORA SA em face da devedora CEREALISTA ROSALITO LTDA. Sentença proferida aos 17.03.2021, naqueles autos, determinou o cancelamento da distribuição, tendo em vista o não recolhimento das custas, e, em consequência, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito (fls.1.443/1.444). O Ministério Público manifestou-se pela remessa dos autos ao cartório distribuidor para livre redistribuição, aduzindo que o cancelamento da distribuição do pedido de falência cessou eventual prevenção do juízo, conforme se depreende pela leitura dos artigos 906 e 772 das Normas da Corregedoria Geral (fls.1.463/1.464). As Recuperandas peticionaram opinando pelo indeferimento do pleito, sustentando que a interpretação sugerida pelo Ministério Público implicaria em enorme insegurança jurídica, vez que coloca em dúvida a validade e a aplicação da redação do art. 6º, §8º, da Lei nº 11.101/2005. Ressaltam que a sentença de extinção proferida nos autos do pedido de falência foi publicada em 22.03.2021 e sequer transitou em julgado. Defendem, ademais, que a pretensão encontra óbice no art. 909, §2º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça e que a medida afetaria o andamento do presente feito e de todas as execuções vinculadas aos créditos sujeitos ao processo de soerguimento (fls. 1.590/1.592). Pois bem. Como bem ponderou o Parquet, é inequívoca a competência do Juízo da comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, local do principal estabelecimento das devedoras, para processamento do presente pedido, a teor do disposto no art. 3º da Lei nº 11.101/2005. Estabelece o §8º do art. 6º do supracitado diploma legal que: "A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor." Desse modo, com a distribuição do pedido de falência, ocorrida em 20.11.2020, fixou-se a competência deste Juízo, tornando-o prevento, portanto, para o processamento do presente pedido de Recuperação Judicial, cuja distribuição se deu em 21.01.2021. A respeito do momento em que se determina a competência, prevê o Código de Processo Civil: "Art. 43 - Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." Depreende-se, portanto, que, por força do princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência do Juízo é fixada no momento em que a ação é proposta, não se admitindo sua alteração por supervenientes modificações do estado de fato ou de direito, salvo quando implicarem supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. Oportuno registrar, ademais, a redação do art. 909 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral, especialmente de seu §2º, aplicável ao presente caso por analogia: "Art. 909. Ocorrendo elisão da falência, após a certificação da preclusão ou trânsito em julgado da decisão pertinente, não mais persistirá a prevenção do juízo universal falimentar. § 1º Interposto, entretanto, recurso contra a decisão declaratória da elisão, enquanto não for esse julgado, continuará preventa a vara onde em trâmite o processo de falência para as ações a esse relacionadas. § 2º Os processos que tenham, por prevenção, sido distribuídos no período a que alude o parágrafo precedente, permanecerão naquela, estando vedada sua posterior redistribuição. § 3º Revogado." No caso em tela, a competência deste Juízo para o processamento do presente pedido de Recuperação Judicial foi fixada no momento de sua distribuição, por prevenção ao pedido de falência, perpetuando-se a jurisdição, de modo que o superveniente cancelamento da distribuição do pedido de falência não tem o condão de alterar a competência estabelecida. Nessa linha, cito o seguinte precedente: "Conflito negativo de competência. Ação de recuperação judicial movida por diversas sociedades empresárias reunidas no mesmo grupo econômico. Distribuição por prevenção ao juízo por onde tramitava pedido de falência contra uma das empresas do grupo. Decisão do juiz suscitado que declina de sua competência em razão da superveniente exclusão dela do processo falimentar. Medida equivocada. Perpetuatio jurisdictionis. Inteligência dos arts. 6º, §8º, da Lei 11.101/2005, 43 do CPC e 906 e 909 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. competência do juiz suscitado da 2ª Vara Cível de Taubaté." (TJSP; Conflito de competência cível 0009091-90.2018.8.26.0000; Relator (a):Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Taubaté -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2018; Data de Registro: 20/09/2018) Saliente-se que o cancelamento da distribuição pela falta de recolhimento da taxa judiciária se equipara à hipótese de extinção sem resolução de mérito, devendo-se observar a regra de prevenção estabelecida no art. 286, II, do CPC, vez que, se assim não fosse, a parte poderia deixar propositalmente de efetuar o recolhimento da taxa judiciária, dando causa à nova distribuição, o que por consequência, implicaria ofensa ao princípio do Juiz natural. Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de pedido de falência ajuizada na 3ª Vara Judicial de Penápolis. Determinação de remessa dos autos para a 2ª Vara local, por lá tramitar outra demanda, contra o mesmo requerido. Aceitação da redistribuição dos autos. Posterior cancelamento da distribuição decorrente da ausência de recolhimento da taxa judiciária pelo requerente. Ocorrência de prevenção. Inteligência do artigo 286, inciso II, do Novo Código de Processo Civil e artigo 6º, § 8º da lei n. 11.101/2005. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 2ª Vara Judicial de Penápolis, ora suscitado." (TJSP; Conflito de competência cível 0030633-38.2016.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Penápolis -3ª Vara; Data do Julgamento: 20/02/2017; Data de Registro: 22/02/2017). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Repropositura de demanda cuja distribuição foi cancelada a pedido do autor. Ocorrência de prevenção. Inteligência do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, ora suscitado." (TJSP; Conflito de competência cível 0044490-83.2018.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2019; Data de Registro: 20/03/2019). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público. Passo à análise do pedido formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO (fls.1.169/1.225). De acordo com o art. 138 do CPC: "Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata ocaputnão implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes doamicus curiae. § 3º Oamicus curiaepode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Pontifica Humberto Theodoro Júnior que: "O amicus curiae, ou amigo do tribunal, previsto pelo NCPC entre as hipóteses de intervenção de terceiro (art. 138), mostra-se segundo larga posição doutrinária , preponderantemente, como um auxiliar do juízo em causas de relevância social, repercussão geral ou cujo objeto seja bastante específico, de modo que o magistrado necessite de apoio técnico. Não é ele propriamente parte no processo pelo menos no sentido técnico de sujeito da lide objeto do processo , mas, em razão de seu interesse jurídico (institucional) na solução do feito, ou por possuir conhecimento especial que contribuirá para o julgamento, é convocado a manifestar-se, ou se dispõe a atuar, como colaborador do juízo. Assim, sua participação é, em verdade, meramente opinativa a respeito da matéria objeto da demanda. Sua intervenção, de tal sorte, justifica-se como forma de aprimoramento da tutela jurisdicional." (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 56ª edição, p. 386). Sobre o tema, pertinente destacar o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: O amicus curiae atua, no processo, como um verdadeiro colaborador da justiça, cuja intervenção se justifica na necessidade de se abrir o diálogo jurídico à sociedade, haja vista a existência de questões que ultrapassam os interesses meramente das partes. Possibilita-se, outrossim, o debate não apenas jurídico, mas também metajurídico, qualificando-se as informações dos autos, a fim de contribuir para decisões com maior legitimidade democrática, por meio de um processo cooperativo." (EAREsp 1311636/MS, Rel. MinistroREYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 26/04/2019). A relevância da matéria caracteriza-se pela capacidade da questão jurídica objeto da controvérsia transcender o interesse individual das partes, de modo a legitimar um terceiro portador de um interesse institucional a ingressar no feito. A especificidade do tema refere-se à complexidade da matéria, a exigir conhecimentos específicos, de sorte a justificar a intervenção do amicus curiae para municiar o julgador de elementos indispensáveis para o deslinde da controvérsia. Por fim, a repercussão social da controvérsia está diretamente relacionada à relevância da matéria (aspecto qualitativo) e diz respeito à ampla extensão dos efeitos da decisão para alémdas partes envolvidas na demanda (aspecto quantitativo). O caso em comento tem como objetivo a superação da crise econômico-financeira das devedoras, a fim de permitir a continuidade das atividades empresariais, a manutenção dos empregos e dos interesses dos credores, não se vislumbrando quaisquer das hipóteses previstas no art. 138 do CPC, a autorizar a intervenção de amicus curiae. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Decisão que indeferiu pedido da agravante, de intervenção na recuperação como amicus curiae. Duvidoso o cabimento do recurso, ante o disposto nos arts. 138 e 1.015, inciso IX do CPC/15. Havidos precedentes tanto pela admissibilidade quanto pela rejeição dos recursos, as Cortes Superiores vêm firmando o entendimento de que irrecorrível a decisão que indefere o ingresso de amicus curiae no processo. De todo modo, ainda que conhecido, o agravo, no mérito, não prospera. Não atendidos os requisitos para a intervenção da agravante. Recuperação que, malgrado muitos sejam os interessados, não é feito objetivo de repercussão potencialmente vinculante à sociedade. Acompanhamento do processo pela agravante, afinal público, que foi deferido pelo MM. Juízo a quo. Fiscalização da recuperação, ademais, que cabe principalmente ao Administrador Judicial. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJ-SP - AI: 21581874820188260000 SP 2158187-48.2018.8.26.0000, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 30/11/2018, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/11/2018). Nesse contexto, INDEFIRO o pedido formulado. Outrossim, considerando o direito constitucional de representação judicial de seus associados, DEFIRO a habilitação nos autos de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO para acompanhamento do processo. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Sem prejuízo, PROVIDENCIE a peticionante, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa de mandato, sob pena de comunicação à Secretaria da Fazenda. Passo à análise da petição da credora COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (fls.1.275/1.307). A credora acostou 01(uma) procuração e 03 (três) substabelecimentos, sendo o último datado de 25.11.2020 (fls.1.303/1.307). Verifica-se que a data do substabelecimento de fls. 1.306 (26.07.2019) é anterior à data da procuração de fls.1.303/1.304 (20.08.2019). Em sendo assim, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a credora a regularização do referido instrumento, bem como o recolhimento das respectivas taxas de mandato, sob pena de comunicação à Secretaria da Fazenda. Passo à análise da petição da credora TOTVS S.A (fls. 1.316/1.358). PROVIDENCIE a credora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada da Ata da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 27.04.2020, registrada na JUCESP sob o nº 211.681/20-9, em 17.06.2020, e da Ata de Reunião do Conselho de Administração, realizada em 26.04.2019, registrada na JUCESP sob o nº 388.206/19-6, em sessão de 22.07.2019. Passo à análise da petição da credora COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA (CPFL) e RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (fls.1.359/1.362). PROVIDENCIEM as credoras, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de seus atos constitutivos e procuração, bem como recolhimento da taxa de mandato, sob pena de comunicação à Secretaria da Fazenda. Passo à análise da petição das recuperandas de fls.1.365/1.373. Considerando a impossibilidade momentâneada entrega das mídias em cartório, em virtude do fechamento dos fóruns doEstado de São Paulo e da retomada do trabalho 100% remoto, fica autorizada a entrega em momento oportuno, tão logo ocorra o retorno das atividades presenciais e o encerramento dos livros contábeis e de escrituração relativos ao exercício de 2020. Passo à análise da petição de UNIMED DE OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (fls. 1.508/1.554). PROVIDENCIE a credora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada da ata da última Assembleia Geral Ordinária de eleição dos membros do Conselho de Administração, vez que a encartada às fls.1.545/1.554 é alusiva ao mandato 2016/2019. Passo à análise da petição de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP ( fls. 1.378/1.439). Deverá a peticionante regularizar a sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, providenciando: a) a juntada de nova procuração, vez que a acostada às fls. 1380 foi outorgada em 17.10.2017 e a procuração pública de fls. 1.416/1.417 está com o prazo de validade expirado; b) a juntada da ata de eleição e posse da atual Diretoria, posto que, de acordo com a Ata nº 302 da Reunião Extraordinária do Conselho de Administração, realizada em 09.04.2015, os Diretores foram eleitos para o prazo de mandato de 04 (quatro) anos, "sendo que mandato vigerá até a posse dos eleitos na primeira RCA a suceder a AGO de 2019[..]" (fls.1.414). Demais disso, deverá esclarecer a divergência entre a sua denominação declinada na petição e a constante em seu Estatuto Social, a saber: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP (fls.1.381). No mais, CIENTE da interposição do agravo de instrumento. MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o efeito suspensivo concedido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em relação ao deferimento do processamento da recuperação judicial à empresa à 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls.1.657/1.660), o presente feito deverá prosseguir, ao menos por ora, somente em relação à recuperanda CEREALISTA ROSALITO LTDA. Em sendo assim, OFICIE-SE ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para exclusão da anotação de deferimento do processamento da recuperação judicial no tocante à empresa 2J2P, por força da decisão liminar proferida pelo E. Tribunal de Justiça. CIÊNCIA às devedoras, à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados. PROVIDENCIE a serventia a expedição do edital, aditando-se a minuta de fls. 1.587/1.588, a fim de constar que, por decisão proferida aos 22.03.2021, foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 2055901-84.2021.8.26.0000, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICRED NORTE SUL PR/SP, no tocante ao deferimento do processamento da recuperação judicial à empresa 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Por fim, MANIFESTEM-SE a Recuperanda e a Administradora Judicial, promovendo-se o necessário ao andamento do feito. No mais: A) CORRIJO erro material constante na decisão de fls.1.145/1.147, a fim de constar: "Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, devendo as recuperadas comprovarem o protocolo junto às concessionárias." B) PROVIDENCIE a credora TELEFÔNICA BRASIL S/A, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa de mandato referente ao substabelecimento de fls. 1.506, sob pena de comunicação à Secretaria da Fazenda; C) PROVIDENCIE a credora CLARO S/A, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das taxas de mandato referentes à procuração e ao substabelecimento juntados, sob pena de comunicação à Secretaria da Fazenda; D) CIÊNCIA às Recuperandas, à Administradora Judicial, ao Ministério Público, credores e demais interessados, da petição da Fazenda Pública do Município de Santa Cruz do Rio Pardo (fls.1.273/1.274); E) VISTA ao Ministério Público para manifestação quanto à proposta de honorários apresentada pela Administradora Judicial. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Rodolfo Sferri Meneghello (OAB 228762/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP) |
| 30/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 1.148/1.163 - A Administradora Judicial peticionou apresentando proposta de honorários. Fls. 1.167/1.168 - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO peticionou requerendo a sua admissão no processo como Amicus Curiae. Juntou procuração e documentos (fls.1.169/1.225). Fls. 1.227/1.229 - BANCO BRADESCO S/A peticionou requerendo a juntada do comprovante de recolhimento da taxa de mandato referente ao substabelecimento juntado às fls.971. Fls. 1.230/1.240 - BANCO DO BRASIL S.A peticionou requerendo a juntada de procuração e substabelecimento, bem como das respectivas taxas de mandato. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 1.252/1.271 - Certidões de intimação eletrônica das Fazendas Públicas Federal, do Estado de São Paulo, do Município de Santa Cruz do Rio Pardo e do Estado do Rio Grande do Sul, a respeito da decisão que deferiu o pedido de processamento de recuperação judicial. Fls. 1.273/1.274 A Fazenda Pública do Município de Santa Cruz do Rio Pardo peticionou manifestando ciência quanto ao presente feito e informando a existência de crédito tributário municipal inscrito em dívida ativa, no valor de R$11.221,79 (onze mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e nove centavos), ressalvando-se eventuais créditos ainda não inscritos em dívida ativa. Fls. 1.275/1.307 - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ peticionou requerendo a juntada de instrumentos de mandato e documentos. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 1.312/1.313 As Recuperandas peticionaram informando que concordam integralmente com a proposta de honorários apresentada pela Administradora Judicial, pugnando pela homologação. Reiteram pedido para que as intimações sejam feitas em nome dos patronos: Dr. Marcos Martins da Costa Santos, OAB/SP nº 72.080, e Dr. Carlos Roberto Deneszczuk Antonio, OAB/SP nº 146.360. Fls. 1.316/1.358 - TOTVS S.A peticionou requerendo a juntada de procuração e documentos. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 1.359/1.362 COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA (CPFL) e RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A peticionaram noticiando o cumprimento da liminar deferida às fls. 1.145/1.147. No mais, ressaltam que o inadimplemento de faturas posteriores à data do pedido da Recuperação Judicial poderá ensejar a suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica, vez que tal hipótese é autorizada expressamente pelo ordenamento jurídico. Fls. 1.365/1.373 - As recuperandas peticionaram informando que já providenciaram a digitalização dos livros contábeis e de escrituração dos exercícios de 2018 e 2019, contudo, em razão das medidas restritivas impostas por conta da pandemia de Covid-19, não é possível efetuar a entrega em cartório das mídias digitais. No que tange ao exercício de 2020, asseveram que os documentos ainda estão em fase de encerramento, eis que o prazo de transmissão é até o último dia do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração, conforme art. 5º da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2003/2021. Pugnam pela concessão de prazo suplementar para a entrega das mídias, até a reabertura dos fóruns do Judiciário Paulista, ou, alternativamente, que a entrega ocorra de outra forma. Por fim, reiteram o compromisso de prestar todas as informações e esclarecimentos necessários ao bom andamento do processo. Fls. 1.378/1.437 - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP peticionou requerendo a juntada de instrumento de mandato, estatuto social e atas das assembleias, visando à habilitação nos autos, bem como noticiando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu o processamento conjunto da recuperação judicial das empresas Cerealista Rosalito Ltda e 2J2P Administradora de Bens Próprios e Participações Ltda. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 1.443/1.444 Cópia da sentença proferida nos autos do pedido de falência nº 1002650-40.2020.8.26.0539. Fls. 1.448 Mensagem eletrônica do escritório Marcos Martins Advogados requerendo a expedição de certidão de objeto e pé. Fls. 1.450/1.460 - JPF FOMENTO MERCANTIL LTDA peticionou requerendo a juntada de procuração e documentos. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 1.463/1.464 Manifestação do Ministério Público. Fls. 1.465/1.475 Certidão de objeto e pé. Fls.1.477/1.506 - TELEFÔNICA BRASIL S/A requereu a juntada de procuração e documentos. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 1.507 Aviso de recebimento relativo à intimação da Fazenda Pública Municipal de Uruguaiana. Fls. 1.508/1.554 UNIMED DE OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO peticionou requerendo a juntada de procuração e documentos. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 1.555/1.585 As Recuperandas juntaram a relação de credores. Fls. 1.586/1.589 - As Recuperandas peticionaram requerendo a juntada da minuta do Edital e informando o encaminhamento do referido documento ao e-mail institucional do cartório da 3ª Vara Cível. Fls. 1.590/1.592 As Recuperandas apresentaram manifestação acerca do pedido formulado pelo Ministério Público. Fls. 1.593/1.654 CLARO S/A peticionou requerendo sua habilitação nos autos, juntando procuração e documentos. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls.1.655/1.660 - Ofício e Decisão do E. Desembargador Relator proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2055901-84.2021.8.26.0000, interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICRED NORTE SUL PR/SP. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da competência para processamento do feito (1.463/1.464). A presente ação foi distribuída a este Juízo por dependência, em virtude da distribuição anterior do pedido de falência registrado sob o nº 1002650-40.2020.8.26.0539, movido por QUATTRO SECURITIZADORA SA em face da devedora CEREALISTA ROSALITO LTDA. Sentença proferida aos 17.03.2021, naqueles autos, determinou o cancelamento da distribuição, tendo em vista o não recolhimento das custas, e, em consequência, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito (fls.1.443/1.444). O Ministério Público manifestou-se pela remessa dos autos ao cartório distribuidor para livre redistribuição, aduzindo que o cancelamento da distribuição do pedido de falência cessou eventual prevenção do juízo, conforme se depreende pela leitura dos artigos 906 e 772 das Normas da Corregedoria Geral (fls.1.463/1.464). As Recuperandas peticionaram opinando pelo indeferimento do pleito, sustentando que a interpretação sugerida pelo Ministério Público implicaria em enorme insegurança jurídica, vez que coloca em dúvida a validade e a aplicação da redação do art. 6º, §8º, da Lei nº 11.101/2005. Ressaltam que a sentença de extinção proferida nos autos do pedido de falência foi publicada em 22.03.2021 e sequer transitou em julgado. Defendem, ademais, que a pretensão encontra óbice no art. 909, §2º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça e que a medida afetaria o andamento do presente feito e de todas as execuções vinculadas aos créditos sujeitos ao processo de soerguimento (fls. 1.590/1.592). Pois bem. Como bem ponderou o Parquet, é inequívoca a competência do Juízo da comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, local do principal estabelecimento das devedoras, para processamento do presente pedido, a teor do disposto no art. 3º da Lei nº 11.101/2005. Estabelece o §8º do art. 6º do supracitado diploma legal que: "A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor." Desse modo, com a distribuição do pedido de falência, ocorrida em 20.11.2020, fixou-se a competência deste Juízo, tornando-o prevento, portanto, para o processamento do presente pedido de Recuperação Judicial, cuja distribuição se deu em 21.01.2021. A respeito do momento em que se determina a competência, prevê o Código de Processo Civil: "Art. 43 - Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." Depreende-se, portanto, que, por força do princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência do Juízo é fixada no momento em que a ação é proposta, não se admitindo sua alteração por supervenientes modificações do estado de fato ou de direito, salvo quando implicarem supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. Oportuno registrar, ademais, a redação do art. 909 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral, especialmente de seu §2º, aplicável ao presente caso por analogia: "Art. 909. Ocorrendo elisão da falência, após a certificação da preclusão ou trânsito em julgado da decisão pertinente, não mais persistirá a prevenção do juízo universal falimentar. § 1º Interposto, entretanto, recurso contra a decisão declaratória da elisão, enquanto não for esse julgado, continuará preventa a vara onde em trâmite o processo de falência para as ações a esse relacionadas. § 2º Os processos que tenham, por prevenção, sido distribuídos no período a que alude o parágrafo precedente, permanecerão naquela, estando vedada sua posterior redistribuição. § 3º Revogado." No caso em tela, a competência deste Juízo para o processamento do presente pedido de Recuperação Judicial foi fixada no momento de sua distribuição, por prevenção ao pedido de falência, perpetuando-se a jurisdição, de modo que o superveniente cancelamento da distribuição do pedido de falência não tem o condão de alterar a competência estabelecida. Nessa linha, cito o seguinte precedente: "Conflito negativo de competência. Ação de recuperação judicial movida por diversas sociedades empresárias reunidas no mesmo grupo econômico. Distribuição por prevenção ao juízo por onde tramitava pedido de falência contra uma das empresas do grupo. Decisão do juiz suscitado que declina de sua competência em razão da superveniente exclusão dela do processo falimentar. Medida equivocada. Perpetuatio jurisdictionis. Inteligência dos arts. 6º, §8º, da Lei 11.101/2005, 43 do CPC e 906 e 909 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. competência do juiz suscitado da 2ª Vara Cível de Taubaté." (TJSP; Conflito de competência cível 0009091-90.2018.8.26.0000; Relator (a):Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Taubaté -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2018; Data de Registro: 20/09/2018) Saliente-se que o cancelamento da distribuição pela falta de recolhimento da taxa judiciária se equipara à hipótese de extinção sem resolução de mérito, devendo-se observar a regra de prevenção estabelecida no art. 286, II, do CPC, vez que, se assim não fosse, a parte poderia deixar propositalmente de efetuar o recolhimento da taxa judiciária, dando causa à nova distribuição, o que por consequência, implicaria ofensa ao princípio do Juiz natural. Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de pedido de falência ajuizada na 3ª Vara Judicial de Penápolis. Determinação de remessa dos autos para a 2ª Vara local, por lá tramitar outra demanda, contra o mesmo requerido. Aceitação da redistribuição dos autos. Posterior cancelamento da distribuição decorrente da ausência de recolhimento da taxa judiciária pelo requerente. Ocorrência de prevenção. Inteligência do artigo 286, inciso II, do Novo Código de Processo Civil e artigo 6º, § 8º da lei n. 11.101/2005. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 2ª Vara Judicial de Penápolis, ora suscitado." (TJSP; Conflito de competência cível 0030633-38.2016.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Penápolis -3ª Vara; Data do Julgamento: 20/02/2017; Data de Registro: 22/02/2017). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Repropositura de demanda cuja distribuição foi cancelada a pedido do autor. Ocorrência de prevenção. Inteligência do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, ora suscitado." (TJSP; Conflito de competência cível 0044490-83.2018.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2019; Data de Registro: 20/03/2019). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público. Passo à análise do pedido formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO (fls.1.169/1.225). De acordo com o art. 138 do CPC: "Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata ocaputnão implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes doamicus curiae. § 3º Oamicus curiaepode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Pontifica Humberto Theodoro Júnior que: "O amicus curiae, ou amigo do tribunal, previsto pelo NCPC entre as hipóteses de intervenção de terceiro (art. 138), mostra-se segundo larga posição doutrinária , preponderantemente, como um auxiliar do juízo em causas de relevância social, repercussão geral ou cujo objeto seja bastante específico, de modo que o magistrado necessite de apoio técnico. Não é ele propriamente parte no processo pelo menos no sentido técnico de sujeito da lide objeto do processo , mas, em razão de seu interesse jurídico (institucional) na solução do feito, ou por possuir conhecimento especial que contribuirá para o julgamento, é convocado a manifestar-se, ou se dispõe a atuar, como colaborador do juízo. Assim, sua participação é, em verdade, meramente opinativa a respeito da matéria objeto da demanda. Sua intervenção, de tal sorte, justifica-se como forma de aprimoramento da tutela jurisdicional." (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 56ª edição, p. 386). Sobre o tema, pertinente destacar o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: O amicus curiae atua, no processo, como um verdadeiro colaborador da justiça, cuja intervenção se justifica na necessidade de se abrir o diálogo jurídico à sociedade, haja vista a existência de questões que ultrapassam os interesses meramente das partes. Possibilita-se, outrossim, o debate não apenas jurídico, mas também metajurídico, qualificando-se as informações dos autos, a fim de contribuir para decisões com maior legitimidade democrática, por meio de um processo cooperativo." (EAREsp 1311636/MS, Rel. MinistroREYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 26/04/2019). A relevância da matéria caracteriza-se pela capacidade da questão jurídica objeto da controvérsia transcender o interesse individual das partes, de modo a legitimar um terceiro portador de um interesse institucional a ingressar no feito. A especificidade do tema refere-se à complexidade da matéria, a exigir conhecimentos específicos, de sorte a justificar a intervenção do amicus curiae para municiar o julgador de elementos indispensáveis para o deslinde da controvérsia. Por fim, a repercussão social da controvérsia está diretamente relacionada à relevância da matéria (aspecto qualitativo) e diz respeito à ampla extensão dos efeitos da decisão para alémdas partes envolvidas na demanda (aspecto quantitativo). O caso em comento tem como objetivo a superação da crise econômico-financeira das devedoras, a fim de permitir a continuidade das atividades empresariais, a manutenção dos empregos e dos interesses dos credores, não se vislumbrando quaisquer das hipóteses previstas no art. 138 do CPC, a autorizar a intervenção de amicus curiae. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Decisão que indeferiu pedido da agravante, de intervenção na recuperação como amicus curiae. Duvidoso o cabimento do recurso, ante o disposto nos arts. 138 e 1.015, inciso IX do CPC/15. Havidos precedentes tanto pela admissibilidade quanto pela rejeição dos recursos, as Cortes Superiores vêm firmando o entendimento de que irrecorrível a decisão que indefere o ingresso de amicus curiae no processo. De todo modo, ainda que conhecido, o agravo, no mérito, não prospera. Não atendidos os requisitos para a intervenção da agravante. Recuperação que, malgrado muitos sejam os interessados, não é feito objetivo de repercussão potencialmente vinculante à sociedade. Acompanhamento do processo pela agravante, afinal público, que foi deferido pelo MM. Juízo a quo. Fiscalização da recuperação, ademais, que cabe principalmente ao Administrador Judicial. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJ-SP - AI: 21581874820188260000 SP 2158187-48.2018.8.26.0000, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 30/11/2018, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/11/2018). Nesse contexto, INDEFIRO o pedido formulado. Outrossim, considerando o direito constitucional de representação judicial de seus associados, DEFIRO a habilitação nos autos de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA E REGIÃO para acompanhamento do processo. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Sem prejuízo, PROVIDENCIE a peticionante, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa de mandato, sob pena de comunicação à Secretaria da Fazenda. Passo à análise da petição da credora COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (fls.1.275/1.307). A credora acostou 01(uma) procuração e 03 (três) substabelecimentos, sendo o último datado de 25.11.2020 (fls.1.303/1.307). Verifica-se que a data do substabelecimento de fls. 1.306 (26.07.2019) é anterior à data da procuração de fls.1.303/1.304 (20.08.2019). Em sendo assim, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a credora a regularização do referido instrumento, bem como o recolhimento das respectivas taxas de mandato, sob pena de comunicação à Secretaria da Fazenda. Passo à análise da petição da credora TOTVS S.A (fls. 1.316/1.358). PROVIDENCIE a credora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada da Ata da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 27.04.2020, registrada na JUCESP sob o nº 211.681/20-9, em 17.06.2020, e da Ata de Reunião do Conselho de Administração, realizada em 26.04.2019, registrada na JUCESP sob o nº 388.206/19-6, em sessão de 22.07.2019. Passo à análise da petição da credora COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA (CPFL) e RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (fls.1.359/1.362). PROVIDENCIEM as credoras, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de seus atos constitutivos e procuração, bem como recolhimento da taxa de mandato, sob pena de comunicação à Secretaria da Fazenda. Passo à análise da petição das recuperandas de fls.1.365/1.373. Considerando a impossibilidade momentâneada entrega das mídias em cartório, em virtude do fechamento dos fóruns doEstado de São Paulo e da retomada do trabalho 100% remoto, fica autorizada a entrega em momento oportuno, tão logo ocorra o retorno das atividades presenciais e o encerramento dos livros contábeis e de escrituração relativos ao exercício de 2020. Passo à análise da petição de UNIMED DE OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (fls. 1.508/1.554). PROVIDENCIE a credora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada da ata da última Assembleia Geral Ordinária de eleição dos membros do Conselho de Administração, vez que a encartada às fls.1.545/1.554 é alusiva ao mandato 2016/2019. Passo à análise da petição de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP ( fls. 1.378/1.439). Deverá a peticionante regularizar a sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, providenciando: a) a juntada de nova procuração, vez que a acostada às fls. 1380 foi outorgada em 17.10.2017 e a procuração pública de fls. 1.416/1.417 está com o prazo de validade expirado; b) a juntada da ata de eleição e posse da atual Diretoria, posto que, de acordo com a Ata nº 302 da Reunião Extraordinária do Conselho de Administração, realizada em 09.04.2015, os Diretores foram eleitos para o prazo de mandato de 04 (quatro) anos, "sendo que mandato vigerá até a posse dos eleitos na primeira RCA a suceder a AGO de 2019[..]" (fls.1.414). Demais disso, deverá esclarecer a divergência entre a sua denominação declinada na petição e a constante em seu Estatuto Social, a saber: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICREDI NORTE SUL PR/SP (fls.1.381). No mais, CIENTE da interposição do agravo de instrumento. MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o efeito suspensivo concedido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em relação ao deferimento do processamento da recuperação judicial à empresa à 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls.1.657/1.660), o presente feito deverá prosseguir, ao menos por ora, somente em relação à recuperanda CEREALISTA ROSALITO LTDA. Em sendo assim, OFICIE-SE ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para exclusão da anotação de deferimento do processamento da recuperação judicial no tocante à empresa 2J2P, por força da decisão liminar proferida pelo E. Tribunal de Justiça. CIÊNCIA às devedoras, à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados. PROVIDENCIE a serventia a expedição do edital, aditando-se a minuta de fls. 1.587/1.588, a fim de constar que, por decisão proferida aos 22.03.2021, foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 2055901-84.2021.8.26.0000, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO SICRED NORTE SUL PR/SP, no tocante ao deferimento do processamento da recuperação judicial à empresa 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Por fim, MANIFESTEM-SE a Recuperanda e a Administradora Judicial, promovendo-se o necessário ao andamento do feito. No mais: A) CORRIJO erro material constante na decisão de fls.1.145/1.147, a fim de constar: "Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, devendo as recuperadas comprovarem o protocolo junto às concessionárias." B) PROVIDENCIE a credora TELEFÔNICA BRASIL S/A, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa de mandato referente ao substabelecimento de fls. 1.506, sob pena de comunicação à Secretaria da Fazenda; C) PROVIDENCIE a credora CLARO S/A, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das taxas de mandato referentes à procuração e ao substabelecimento juntados, sob pena de comunicação à Secretaria da Fazenda; D) CIÊNCIA às Recuperandas, à Administradora Judicial, ao Ministério Público, credores e demais interessados, da petição da Fazenda Pública do Município de Santa Cruz do Rio Pardo (fls.1.273/1.274); E) VISTA ao Ministério Público para manifestação quanto à proposta de honorários apresentada pela Administradora Judicial. Intimem-se. |
| 26/03/2021 |
Documento Juntado
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| 26/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/03/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.21.70011217-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/03/2021 14:33 |
| 25/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70011100-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2021 20:48 |
| 25/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70011098-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2021 20:38 |
| 25/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70011094-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2021 19:36 |
| 25/03/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.21.70011004-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/03/2021 14:10 |
| 24/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR269922591TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação da Fazenda Municipal - Processamento da Recuperação Judicial Destinatário : Prefeitura Municipal de Uruguaiana Diligência : 17/03/2021 |
| 23/03/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.21.70010686-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/03/2021 18:25 |
| 22/03/2021 |
Documento Juntado
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| 22/03/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 19/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70010241-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/03/2021 15:46 |
| 19/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2021 Data da Disponibilização: 19/03/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 3241 Página: |
| 18/03/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.21.70010010-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/03/2021 13:24 |
| 18/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2021 Teor do ato: Vistos. As recuperandas peticionaram esclarecendo que, por um lapso, deixaram de arrolar a empresa RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (RGE) na relação de credores, em razão de uma disfunção sistêmica na unidade de Uruguaiana/RS. Pontuam que estão finalizando as informações relacionadas aos créditos efetivamente devidos, comprometendo-se a apresentar em juízo a minuta a que alude o art. 52, §1º, da Lei nº 11.101/2005, assim que finalizarem eventuais ajustes (fls.1.374/ 1.375). Pois bem. Considerando o tempo transcorrido desde o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial (23.02.2021), atento à necessidade de se imprimir celeridade ao feito, DETERMINO às recuperandas que apresentem a minuta do edital previsto no art. 52, §1º, da Lei nº 11.101/2005, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. No mais, considerando a manifestação de fls.1.377 e a sentença proferida, nesta data, nos autos do pedido de falência nº 1002650-40.2020.8.26.0539 (fls.1.443/1.444), ABRA-SE vista ao Ministério Público. Após, voltem. Intime-se. Advogados(s): Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Rodolfo Sferri Meneghello (OAB 228762/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 18/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CIÊNCIA da decisão proferida às fls. 1445. No mais, considerando a manifestação de fls.1.377 e a sentença proferida, nesta data, nos autos do pedido de falência nº 1002650-40.2020.8.26.0539 (fls.1.443/1.444), VISTA ao Ministério Público. |
| 17/03/2021 |
Decisão
Vistos. As recuperandas peticionaram esclarecendo que, por um lapso, deixaram de arrolar a empresa RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (RGE) na relação de credores, em razão de uma disfunção sistêmica na unidade de Uruguaiana/RS. Pontuam que estão finalizando as informações relacionadas aos créditos efetivamente devidos, comprometendo-se a apresentar em juízo a minuta a que alude o art. 52, §1º, da Lei nº 11.101/2005, assim que finalizarem eventuais ajustes (fls.1.374/ 1.375). Pois bem. Considerando o tempo transcorrido desde o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial (23.02.2021), atento à necessidade de se imprimir celeridade ao feito, DETERMINO às recuperandas que apresentem a minuta do edital previsto no art. 52, §1º, da Lei nº 11.101/2005, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. No mais, considerando a manifestação de fls.1.377 e a sentença proferida, nesta data, nos autos do pedido de falência nº 1002650-40.2020.8.26.0539 (fls.1.443/1.444), ABRA-SE vista ao Ministério Público. Após, voltem. Intime-se. |
| 17/03/2021 |
Documento Juntado
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| 17/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2021 Data da Disponibilização: 17/03/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 3239 Página: |
| 16/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.111/ 1.118 - BANCO SAFRA S/A peticionou requerendo a juntada de procuração e taxa de mandato. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 1.119 O Ministério Público manifestou ciência quanto à decisão de fls.1.044/1.051, assinalando que aguarda abertura de nova vista após a assinatura do termo de compromisso da Administradora Judicial e apresentação de estimativa de remuneração. Fls. 1.127/1.130 - A Administradora Judicial peticionou requerendo a juntada do termo de compromisso, informando que os advogados: Dr. Rafael Valério Braga Martins, OAB/SP nº 369.320 e Dra. Michelle Yukie Utsunomiya, OAB/SP nº 450.674, integram o seu quadro de colaboradores e estão autorizados a praticar atos necessários para representação da Excelia neste processo e respectivos incidentes. Ademais, informa que toda a comunicação com a Auxiliar do Juízo, assim como envio de documentos, divergências e habilitações de crédito, poderão ser feitas através do site: www.excelia-aj.com.br, onde também serão disponibilizadas as principais informações relativas ao feito. Salienta que as habilitações e divergências de crédito também poderão ser enviadas através do endereço eletrônico: rj.rosalito@excelia.com.br, e que não será aceito o envio de forma física por correio ou portador. Ressalta que, em razão da pandemia da Covid-19 e com vistas a acelerar e garantir a efetividade da divulgação do presente feito, o envio de correspondências a que se refere o art. 22, I, "a", da Lei nº 11.101/2005, será realizado, preferencialmente, por e-mail, com confirmação de entrega, ressalvado os casos em que o credor não dispuser de endereço eletrônico ou ocorrer falha no envio. Fls. 1.135/1.140 As Recuperandas peticionaram asseverando que o fornecimento de energia elétrica foi recentemente interrompido, nada obstante os créditos das concessionárias COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA (CPFL) e RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (RGE) estejam sujeitos à Recuperação Judicial, vez que anteriores à distribuição do pedido, ocorrido em 21 de janeiro de 2021. Invocam a aplicação da Súmula 57 do TJSP, ressaltando que a ausência de reestabelecimento do fornecimento da energia elétrica causa danos imensuráveis e que todas as tentativas pela via administrativa resultaram infrutíferas. Pugnam pela concessão de medida liminar, com base no art. 300 do CPC, para determinar às concessionárias o imediato reestabelecimento do serviço, sob pena de aplicação de multa diária mínima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e apuração por conduta tipificada no art. 330 do CP, inclusive com a prisão dos responsáveis legais. Fls. 1.141/1.143 A Administradora Judicial opinou pela concessão da medida liminar. Pois bem. De acordo com o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Prevê a Súmula nº 57 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento. Sustentam as recuperandas que a interrupção do serviço de energia elétrica ocorreu em virtude do inadimplemento das faturas vencidas no período de 04/2020 a 12/2020 (fls.1.137), anteriormente, portanto, à distribuição do pedido de Recuperação Judicial (21.01.2021). Contudo, não juntaram as comunicações feitas pelas concessionárias, a fim de comprovar que a interrupção ocorreu por força do inadimplemento dos créditos concursais e tampouco os comprovantes de pagamento das faturas relativas ao período posterior a 21.01.2021, posto que, em se tratando de crédito extraconcursal, legítima é a interrupção do fornecimento de energia elétrica. Consoante preleciona Fábio Ulhoa Coelho: "(...) a falta de pagamento destas contas, vencidas após o pedido, permite à concessionária valer-se de todos os meios lícitos na defesa de seus direitos, inclusive, quando presentes os respectivos pressupostos, o corte do fornecimento do serviço público (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, Ed. RT, 12ª ed., 2017, p. 193). Nesse sentido: "Recuperação. Energia elétrica. Correto o entendimento (Súmula 57 do TJ-SP) de que por dívidas anteriores a data do processamento do pedido, não se admite a interrupção dos serviços. Possibilidade, entretanto, de ser fragmentada a conta do mês, para que, pelo não pagamento do consumo a partir de 17.6.2013 (data do pedido de recuperação), possa ser realizado o corte de luz, após regular notificação. Provimento, em parte, para esse fim e para excluir a multa, cuja imposição não está justificada. "(TJSP; Agravo de Instrumento 0171094-65.2013.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Hortolândia -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/03/2014; Data de Registro: 28/03/2014) "Recuperação judicial. Interrupção do fornecimento de energia elétrica. Possibilidade, desde que por débito originado após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Inteligência do art. 49 caput da Lei nº 11.101/05 e da Súmula nº 57 do TJSP. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2216173-91.2017.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Bragança Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018) "Recuperação judicial. Decisão que indeferiu pedido da recuperanda para que não fosse interrompido o fornecimento de energia elétrica. Agravo de instrumento da credora responsável pela prestação do serviço. A inadmissibilidade de interrupção de fornecimento de energia elétrica é restrita apenas aos créditos anteriores à distribuição da reestruturação, que se sujeitam ao concurso de credores. Súmula 57/TJSP. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2248790-36.2019.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 06/02/2020). Neste contexto, considerando-se a urgência do pedido, já que se trata de serviço essencial, a fim de imprimir celeridade ao feito, nos termos do art. 300 do CPC, CONCEDO a medida liminar para determinar que as concessionárias COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA (CPFL) e RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (RGE) reestabeleçam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento de energia elétrica nas unidades das recuperandas, caso a interrupção tenha ocorrido por força de débitos anteriores ao ajuizamento do presente pedido (21.01.2021), devendo ainda se abster de realizar nova interrupção em virtude de inadimplência das faturas relativas aos serviços prestados anteriormente ao pedido de recuperação judicial, sob pena de aplicação de multa diária. No mais, ESCLAREÇAM as Recuperandas o motivo de não ter constado na relação de credores a concessionária RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (RGE), bem como PROVIDENCIEM a juntada da minuta do edital previsto no art. 52, §1º, da Lei nº 11.101/2005, inclusive com o envio do arquivo ao endereço eletrônico do cartório: stacruzpardo3cv@tjsp.jus.br, a fim de agilizar a expedição. Servirá a presente decisão, assinada dificilmente, como ofício, devendo as recuperadas comprovarem o protocolo junto às concessionárias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Rodolfo Sferri Meneghello (OAB 228762/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 16/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70009494-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2021 09:27 |
| 15/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70009473-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/03/2021 21:18 |
| 15/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70009140-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2021 17:07 |
| 12/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70009137-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2021 17:03 |
| 12/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 3236 Página: |
| 11/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70008877-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2021 17:19 |
| 11/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70008859-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2021 16:49 |
| 11/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70008779-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2021 14:32 |
| 11/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2021 Teor do ato: Vistos. ITAÚ UNIBANCO S/A opôs embargos de declaração em face da decisão de fls.1.044/1.051. Aduz, em síntese, a ocorrência de omissão no tocante ao disposto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, tendo em vista a ausência de atividade das empresas recuperandas desde o mês de outubro/2020, impugnando também o laudo apresentado pela auxiliar do juízo. Pugna pelo indeferimento do processamento da recuperação judicial. Subsidiariamente, requer que o deferimento do processamento seja condicionado à comprovação dos prazos e das condições para conclusão do ""DIP" e à retomada das atividades empresariais, de maneira transparente e igualitária a todos os credores (fls.1.242/1.249). Juntou comprovante de recolhimento da taxa de mandato (fls.1.250/1.251). Recebo os embargos, eis que tempestivos. Contudo, deixo de acolhê-los. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e se enquadram como de fundamentação vinculada. Apenas quando do ato de esclarecer a obscuridade ou a contradição, ou de suprir a omissão, resultar a mudança do julgado, atribui-se-lhes efeito modificativo. Os embargos de declaração são, portanto, admissíveis apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, dentre os quais o modificativo. Contudo, apesar das alegações da embargante, inexiste omissão a ser sanada, vez que a decisão embargada expõe, de forma clara, as razões que levaram o Juízo a decidir pelo deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, destacando o cumprimento dos requisitos formais e o parecer favorável de empresa especializada, nomeada pelo Juízo para realização de constatação prévia. Consoante expressamente consignado na decisão alvejada, os elementos contidos nos autos evidenciam que a paralisação das atividades empresariais teve como intuito conter o endividamento, cuidando de medida estratégica, orientada por empresa de consultoria especializada em reestruturação financeira e operacional. Oportuno frisar, ademais, que o §5º do art. 51-A da Lei nº 11.101/2005 veda o indeferimento do processamento da recuperação judicial fundado na análise de viabilidade econômica do devedor: " §5º - A constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor." Cediço que a análise da viabilidade econômica do devedor cabe aos credores, o mesmo ocorrendo em relação ao plano de soerguimento a ser apresentado, que deve passar pelo crivo dos maiores interessados, incumbindo ao Poder Judiciário tão somente assegurar a escorreita aplicação das normas e dos princípios que regem o processo recuperacional. No que concerne ao "DIP Financing", oportuno registrar que não há previsão legal que imponha ao devedor a obrigação de negociar tal financiamento com todos os seus credores. Demais disso, não há dúvidas de que todas condições e esclarecimentos necessários serão obrigatoriamente expostos no momento próprio. Demais disso, não se vislumbra ilegalidade na utilização do patrimônio dos sócios para garantia da operação, vez que expressamente autorizado pelo art. 69-F da Lei nº 11.101/2005: "Qualquer pessoa ou entidade pode garantir o financiamento de que trata esta Seção mediante a oneração ou a alienação fiduciária de bens e direitos, inclusive o próprio devedor e os demais integrantes do seu grupo, estejam ou não em recuperação judicial." Evidencia-se, em verdade, que a embargante almeja a rediscussão acerca do preenchimento dos requisitos para deferimento da recuperação judicial. No entanto, os embargos não são a sede própria para a parte simplesmente manifestar sua irresignação com a decisão e, em caráter infringente, pretender obter a sua reforma. Desta forma, eventual error in judicando há de ser corrigido através da via recursal própria. Por esses motivos, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Rodolfo Sferri Meneghello (OAB 228762/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 10/03/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. ITAÚ UNIBANCO S/A opôs embargos de declaração em face da decisão de fls.1.044/1.051. Aduz, em síntese, a ocorrência de omissão no tocante ao disposto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, tendo em vista a ausência de atividade das empresas recuperandas desde o mês de outubro/2020, impugnando também o laudo apresentado pela auxiliar do juízo. Pugna pelo indeferimento do processamento da recuperação judicial. Subsidiariamente, requer que o deferimento do processamento seja condicionado à comprovação dos prazos e das condições para conclusão do ""DIP" e à retomada das atividades empresariais, de maneira transparente e igualitária a todos os credores (fls.1.242/1.249). Juntou comprovante de recolhimento da taxa de mandato (fls.1.250/1.251). Recebo os embargos, eis que tempestivos. Contudo, deixo de acolhê-los. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e se enquadram como de fundamentação vinculada. Apenas quando do ato de esclarecer a obscuridade ou a contradição, ou de suprir a omissão, resultar a mudança do julgado, atribui-se-lhes efeito modificativo. Os embargos de declaração são, portanto, admissíveis apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, dentre os quais o modificativo. Contudo, apesar das alegações da embargante, inexiste omissão a ser sanada, vez que a decisão embargada expõe, de forma clara, as razões que levaram o Juízo a decidir pelo deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, destacando o cumprimento dos requisitos formais e o parecer favorável de empresa especializada, nomeada pelo Juízo para realização de constatação prévia. Consoante expressamente consignado na decisão alvejada, os elementos contidos nos autos evidenciam que a paralisação das atividades empresariais teve como intuito conter o endividamento, cuidando de medida estratégica, orientada por empresa de consultoria especializada em reestruturação financeira e operacional. Oportuno frisar, ademais, que o §5º do art. 51-A da Lei nº 11.101/2005 veda o indeferimento do processamento da recuperação judicial fundado na análise de viabilidade econômica do devedor: " §5º - A constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor." Cediço que a análise da viabilidade econômica do devedor cabe aos credores, o mesmo ocorrendo em relação ao plano de soerguimento a ser apresentado, que deve passar pelo crivo dos maiores interessados, incumbindo ao Poder Judiciário tão somente assegurar a escorreita aplicação das normas e dos princípios que regem o processo recuperacional. No que concerne ao "DIP Financing", oportuno registrar que não há previsão legal que imponha ao devedor a obrigação de negociar tal financiamento com todos os seus credores. Demais disso, não há dúvidas de que todas condições e esclarecimentos necessários serão obrigatoriamente expostos no momento próprio. Demais disso, não se vislumbra ilegalidade na utilização do patrimônio dos sócios para garantia da operação, vez que expressamente autorizado pelo art. 69-F da Lei nº 11.101/2005: "Qualquer pessoa ou entidade pode garantir o financiamento de que trata esta Seção mediante a oneração ou a alienação fiduciária de bens e direitos, inclusive o próprio devedor e os demais integrantes do seu grupo, estejam ou não em recuperação judicial." Evidencia-se, em verdade, que a embargante almeja a rediscussão acerca do preenchimento dos requisitos para deferimento da recuperação judicial. No entanto, os embargos não são a sede própria para a parte simplesmente manifestar sua irresignação com a decisão e, em caráter infringente, pretender obter a sua reforma. Desta forma, eventual error in judicando há de ser corrigido através da via recursal própria. Por esses motivos, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. |
| 09/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70008205-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2021 15:07 |
| 08/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70008127-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/03/2021 09:28 |
| 08/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2021 Data da Disponibilização: 08/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 3232 Página: |
| 07/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/03/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCP.21.70008082-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/03/2021 19:13 |
| 05/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2021 Teor do ato: Manifestem-se as recuperandas, no prazo de 05 dias, a respeito da proposta de honorários da Administradora Judicial juntada às fls. 1148/1163. Advogados(s): Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Rodolfo Sferri Meneghello (OAB 228762/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP) |
| 05/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70007947-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2021 12:03 |
| 04/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70007830-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2021 16:13 |
| 04/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as recuperandas, no prazo de 05 dias, a respeito da proposta de honorários da Administradora Judicial juntada às fls. 1148/1163. |
| 04/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70007764-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2021 11:07 |
| 03/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público. |
| 03/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70007685-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2021 17:26 |
| 03/03/2021 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. Fls. 1.111/ 1.118 - BANCO SAFRA S/A peticionou requerendo a juntada de procuração e taxa de mandato. CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. Fls. 1.119 O Ministério Público manifestou ciência quanto à decisão de fls.1.044/1.051, assinalando que aguarda abertura de nova vista após a assinatura do termo de compromisso da Administradora Judicial e apresentação de estimativa de remuneração. Fls. 1.127/1.130 - A Administradora Judicial peticionou requerendo a juntada do termo de compromisso, informando que os advogados: Dr. Rafael Valério Braga Martins, OAB/SP nº 369.320 e Dra. Michelle Yukie Utsunomiya, OAB/SP nº 450.674, integram o seu quadro de colaboradores e estão autorizados a praticar atos necessários para representação da Excelia neste processo e respectivos incidentes. Ademais, informa que toda a comunicação com a Auxiliar do Juízo, assim como envio de documentos, divergências e habilitações de crédito, poderão ser feitas através do site: www.excelia-aj.com.br, onde também serão disponibilizadas as principais informações relativas ao feito. Salienta que as habilitações e divergências de crédito também poderão ser enviadas através do endereço eletrônico: rj.rosalito@excelia.com.br, e que não será aceito o envio de forma física por correio ou portador. Ressalta que, em razão da pandemia da Covid-19 e com vistas a acelerar e garantir a efetividade da divulgação do presente feito, o envio de correspondências a que se refere o art. 22, I, "a", da Lei nº 11.101/2005, será realizado, preferencialmente, por e-mail, com confirmação de entrega, ressalvado os casos em que o credor não dispuser de endereço eletrônico ou ocorrer falha no envio. Fls. 1.135/1.140 As Recuperandas peticionaram asseverando que o fornecimento de energia elétrica foi recentemente interrompido, nada obstante os créditos das concessionárias COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA (CPFL) e RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (RGE) estejam sujeitos à Recuperação Judicial, vez que anteriores à distribuição do pedido, ocorrido em 21 de janeiro de 2021. Invocam a aplicação da Súmula 57 do TJSP, ressaltando que a ausência de reestabelecimento do fornecimento da energia elétrica causa danos imensuráveis e que todas as tentativas pela via administrativa resultaram infrutíferas. Pugnam pela concessão de medida liminar, com base no art. 300 do CPC, para determinar às concessionárias o imediato reestabelecimento do serviço, sob pena de aplicação de multa diária mínima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e apuração por conduta tipificada no art. 330 do CP, inclusive com a prisão dos responsáveis legais. Fls. 1.141/1.143 A Administradora Judicial opinou pela concessão da medida liminar. Pois bem. De acordo com o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Prevê a Súmula nº 57 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento. Sustentam as recuperandas que a interrupção do serviço de energia elétrica ocorreu em virtude do inadimplemento das faturas vencidas no período de 04/2020 a 12/2020 (fls.1.137), anteriormente, portanto, à distribuição do pedido de Recuperação Judicial (21.01.2021). Contudo, não juntaram as comunicações feitas pelas concessionárias, a fim de comprovar que a interrupção ocorreu por força do inadimplemento dos créditos concursais e tampouco os comprovantes de pagamento das faturas relativas ao período posterior a 21.01.2021, posto que, em se tratando de crédito extraconcursal, legítima é a interrupção do fornecimento de energia elétrica. Consoante preleciona Fábio Ulhoa Coelho: "(...) a falta de pagamento destas contas, vencidas após o pedido, permite à concessionária valer-se de todos os meios lícitos na defesa de seus direitos, inclusive, quando presentes os respectivos pressupostos, o corte do fornecimento do serviço público (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, Ed. RT, 12ª ed., 2017, p. 193). Nesse sentido: "Recuperação. Energia elétrica. Correto o entendimento (Súmula 57 do TJ-SP) de que por dívidas anteriores a data do processamento do pedido, não se admite a interrupção dos serviços. Possibilidade, entretanto, de ser fragmentada a conta do mês, para que, pelo não pagamento do consumo a partir de 17.6.2013 (data do pedido de recuperação), possa ser realizado o corte de luz, após regular notificação. Provimento, em parte, para esse fim e para excluir a multa, cuja imposição não está justificada. "(TJSP; Agravo de Instrumento 0171094-65.2013.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Hortolândia -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/03/2014; Data de Registro: 28/03/2014) "Recuperação judicial. Interrupção do fornecimento de energia elétrica. Possibilidade, desde que por débito originado após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Inteligência do art. 49 caput da Lei nº 11.101/05 e da Súmula nº 57 do TJSP. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2216173-91.2017.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Bragança Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018) "Recuperação judicial. Decisão que indeferiu pedido da recuperanda para que não fosse interrompido o fornecimento de energia elétrica. Agravo de instrumento da credora responsável pela prestação do serviço. A inadmissibilidade de interrupção de fornecimento de energia elétrica é restrita apenas aos créditos anteriores à distribuição da reestruturação, que se sujeitam ao concurso de credores. Súmula 57/TJSP. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2248790-36.2019.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 06/02/2020). Neste contexto, considerando-se a urgência do pedido, já que se trata de serviço essencial, a fim de imprimir celeridade ao feito, nos termos do art. 300 do CPC, CONCEDO a medida liminar para determinar que as concessionárias COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA (CPFL) e RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (RGE) reestabeleçam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento de energia elétrica nas unidades das recuperandas, caso a interrupção tenha ocorrido por força de débitos anteriores ao ajuizamento do presente pedido (21.01.2021), devendo ainda se abster de realizar nova interrupção em virtude de inadimplência das faturas relativas aos serviços prestados anteriormente ao pedido de recuperação judicial, sob pena de aplicação de multa diária. No mais, ESCLAREÇAM as Recuperandas o motivo de não ter constado na relação de credores a concessionária RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (RGE), bem como PROVIDENCIEM a juntada da minuta do edital previsto no art. 52, §1º, da Lei nº 11.101/2005, inclusive com o envio do arquivo ao endereço eletrônico do cartório: stacruzpardo3cv@tjsp.jus.br, a fim de agilizar a expedição. Servirá a presente decisão, assinada dificilmente, como ofício, devendo as recuperadas comprovarem o protocolo junto às concessionárias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 03/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70007592-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2021 12:41 |
| 02/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70007414-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2021 16:13 |
| 01/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 3225 Página: |
| 26/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70006745-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2021 09:47 |
| 26/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70006737-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/02/2021 09:01 |
| 24/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70006458-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2021 17:52 |
| 24/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - JUCESP - Processamento da Recuperação Judicial - Falência |
| 24/02/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - JUCESP - Processamento da Recuperação Judicial - Falência |
| 24/02/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - JUCESP - Processamento da Recuperação Judicial - Falência |
| 24/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2021 |
Carta de Cientificação Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação da Fazenda Municipal - Processamento da Recuperação Judicial |
| 24/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2021 Teor do ato: Vistos. CEREALISTA ROSALITO LTDA e 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA formularam pedido de Recuperação Judicial alegando, em síntese, que integram o grupo econômico denominado: "Grupo Rosalito", compartilhando toda estrutura administrativa, concentrando, em comunhão, toda administração e gestão de suas operações, sob o comando dos mesmos sócios. Sustentam que, apesar de seus objetos sociais serem diversos, há clara comunhão de interesse, pois a principal operação do grupo consiste no beneficiamento, empacotamento e comercialização de arroz e feijão, realizada em imóveis pertencentes à requerente 2J2P que, por sua vez, possui como único cliente a requerente CEREALISTA ROSALITO LTDA. Ressaltam, ademais, que, além de pertencerem ao mesmo grupo econômico, figuram em diversos contratos como garantidora uma da outra, em operações que contam com avais e garantias cruzadas, razão pela qual defendem a possibilidade de consolidação substancial. Narram que a empresa CEREALISTA ROSALITO foi fundada no ano de 1984, pela família Pegorer, tradicionalmente reconhecida pela experiência no plantio e na comercialização de cereais, tornando-se referência em sua área de atuação. No ano de 2007, em virtude de grandes investimentos em logística, reformulação de embalagens e lançamento de produtos, houve aumento de sua participação nos mercados de arroz e feijão. Assinalam que, no ano de 2015, visando maximizar as operações com o beneficiamento, empacotamento e comercialização de arroz e feijão, assim como promover uma melhor organização das atividades, constituiu-se a empresa 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, cujo objetivo principal é o de administrar, gerir e locar móveis e imóveis próprios, visando atender às necessidades da empresa CEREALISTA ROSALITO LTDA. Relatam que, a despeito do "Grupo Rosalito" demonstrar um crescimento considerável desde a sua constituição até a consolidação de sua marca, atualmente, enfrentam grave crise, inédita em sua história, desencadeada por operações societárias de compra e venda de ações, em virtude da saída de sócios entre os anos de 2011 e 2015, quando houve considerável afetação de capital de giro e de ativos. Asseveram que, em razão da insuficiência de seu capital de giro, a partir do ano de 2016, necessitaram tomar capital de terceiros, o que acabou por alterar sua estratégia operacional de aquisição de matéria-prima, fato que reduziu drasticamente a margem de lucro quando da comercialização do produto. Narram que, entre os anos de 2017 e 2019, para fazer frente às suas despesas ordinárias, tiveram que efetuar empréstimos com elevadas taxas de juros junto às instituições financeiras, além de prestar garantias reais e fidejussória, o que agravou ainda mais a situação econômica do grupo. Salientam que, em decorrência do grave desequilíbrio gerado no fluxo de caixa, tiveram que restringir a operação comercial às grandes redes do atacado e varejo. No entanto, os custos administrativos e logísticos não seguiram à nova diretriz, o que acarretou um colapso nas finanças do grupo econômico durante o 2º semestre do ano de 2020, atingindo um passivo de R$ 61.928.055,93. Defendem a plena capacidade de reversão da crise econômica-financeira, pugnando: a) pelo deferimento do pedido do processamento da recuperação judicial; b) pela suspensão das ações e das execuções, nos termos do art. 6º da LFR; c) pela dispensa da exigência de apresentação de certidões negativas para atos que visem o pleno exercício e continuidade das atividades das requerentes; d) para que a relação de empregados, cargos e salários (art. 51, inciso IV) e relação de bens dos sócios-administradores (art. 51, inciso VI) sejam autuadas como documentos sigilosos. Juntaram procurações e documentos às fls.15/293. Decisão proferida às fls. 294/297 determinou a emenda da inicial, assim como a realização de constatação prévia acerca da real situação de funcionamento das empresas. ITAÚ UNIBANCO S.A peticionou alegando ser credora das requerentes, pugnando por sua habilitação nos autos. Juntou procuração e documentos (fls.304/334) CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. As requerentes peticionaram a fim de emendar a inicial. Esclarecem que: a) não há ações ou procedimentos arbitrais em que figurem como partes; b) que o documento em branco de fls. 147/150 se refere à relação de empregados que foi anexada como documento sigiloso; c) a empresa 2J2P não possui empregados registrados em seu nome e nem credores considerando que sua função é servir à CEREALISTA ROSALITO com seus imóveis, sendo esta sua única cliente e fonte de renda; d) não há passivo fiscal judicializado em face da empresa 2J2P; e) não há ativo fiscal; f) até o dia 21/01/2021, não havia qualquer dívida não sujeita à recuperação judicial (com exceção do passivo tributário). Asseveram ter mantido contato com a empresa nomeada para a realização da perícia prévia e que compartilharam toda documentação anexada e que prestaram os esclarecimentos necessários com vistas a garantir a transparência e a celeridade processual. Pugnam pela concessão de prazo suplementar, caso o Juízo entenda ser necessária a regularização de algum dos documentos juntados, sem prejuízo do imediato deferimento do processamento da recuperação judicial (fls.335/339). Juntaram documentos (fls.340/961). BANCO BRADESCO S/A peticionou aduzindo ser credor das requerentes, rogando pela juntada de procuração e taxa de mandato (fls. 962/973) CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. As requerentes apresentaram complemento à petição inicial, juntando o fluxo de caixa projetado da empresa 2J2P e outros documentos, retificando a informação prestada às fls. 335/339, no sentido de que não havia crédito não sujeito à recuperação judicial que não fosse de natureza fiscal. Pontua que há veículos e maquinários que estão alienados, cujos contratos passam a integrar a relação de créditos não sujeitos à recuperação judicial (fls. 974/990). Relatório de Constatação Prévia juntado às fls. 991/1.043. Eis o importante a relatar. Decido. De proêmio, com fundamento no art. 189, III, do CPC, autorizo a juntada das relações de empregados, cargos e salário (art.51, IV) e de bens do sócios-administradores (art.51, VI), como documentos sigilosos. De efeito, não vislumbro que a restrição de acesso afete as partes, os credores e demais interessados devidamente habilitados nos autos, sendo direcionada apenas a terceiros alheios ao processo, observada, contudo, a possibilidade de expedição de certidão, mediante pedido devidamente fundamentado, nos termos do §2º do art. 189 do CPC. Nesse sentido: " [...] Recuperação judicial. Recurso tirado contra decisão que retirou o segredo de justiça de todos os documentos do processo de recuperação. Segredo de justiça que não deve afetar as partes integrantes do processo e regularmente cadastradas, inclusive os credores. Razoabilidade, contudo, que encaminha para o reconhecimento do sigilo no tocante às declarações de bens particulares dos sócios e administradores, cuja restrição deve afetar apenas terceiros alheios ao processo. Possibilidade, ademais, de o terceiro requerer certidão nos termos do § 2º do art. 189 do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21177973620188260000 SP 2117797-36.2018.8.26.0000, Relator: Araldo Telles, Data de Julgamento: 29/07/2019, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 31/07/2019). Prosseguindo, extrai-se dos elementos contidos nos autos que a requerente CEREALISTA ROSALITO LTDA, CNPJ nº 53.622.478/0001-10, constituída em 17.07.1984, tem sede neste município, onde concentra as decisões e maior volume dos negócios, com filial situada no município de Uruguaiana/RS (fls.151). Tal sociedade tem como objeto social: "Beneficiamento de arroz, fabricação de produtos do arroz, fabricação de alimentos para animais, comércio atacadista de leite e laticínios, comércio atacadista de cereais e leguminosas e beneficiados" (fls.154/156). Já a requerente 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ nº 22.856.270/0001-31, constituída em 15.07.2015, tem como objeto social: "Outras sociedades de participação, exceto Holdings; aluguel de imóveis próprios" (fls.346/347). O seu capital social, no importe de R$5.771.588,00, foi integralizado pelos sócios por meio do imóvel situado na Rodovia Engenheiro João Baptista Cabral, matriculado no SRI local sob o nº 27.980, no qual estão sediadas ambas as empresas, cujos sócios e administradores são os mesmos: JOSÉ ROBERTO PEGORER, PEDRO CELSO PEGORER, JOSÉ SÉRGIO PEGORER e PAULO CÉSAR PEGORER (fls.23/40 e fls. 43/50). Os créditos sujeitos à Recuperação Judicial perfazem o montante de R$57.176.707,00 (cinquenta e sete milhões, cento e setenta e seis mil e setecentos e sete reais), equivalente a 34% (trinta e quatro por cento) do endividamento (fls.1.029), distribuídos da seguinte forma: a) Classe I no valor de R$ 5.273.123,00; b) Classe II no valor de R$ 18.720.946,00; c) Classe III no valor de R$ 32.610.473,00; d) Classe IV no valor de R$ 572.165,00. A requerente CEREALISTA ROSALITO possui ativo imobilizado no valor de R$29.191.352,00 (vinte e nove milhões, cento e noventa e um mil, trezentos e cinquenta e dois reais), consistente em veículos e maquinários (fls.1.035). Após análise da documentação contábil e financeira da requerente CEREALISTA ROSALITO, observou a profissional nomeada pelo juízo que, durante o período de 2017 a 2020, o faturamento bruto teve queda de 91%, enquanto suas despesas operacionais diminuíram apenas 28% ( fls. 1003). Verificou-se, ainda, que o saldo a longo prazo da conta "Obrigações Diversas", que no ano de 2017 era de R$ 22 mil, elevou-se consideravelmente no ano de 2020, atingindo a cifra de R$ 6 milhões (fls.1.034). Ademais, houve queda de faturamento, de R$ 166 milhões para R$ 14 milhões (fls.1.036). Destaca a auxiliar do Juízo que, a despeito do aporte de capital de R$ 31,7 milhões, realizado em 2019, em razão dos recorrentes prejuízos experimentados, em 2020 foi registrado patrimônio líquido negativo de R$ 16.286.296,27 (fls.1.034). No que diz respeito à filial, embora constituída no ano de 2019, atingiu um saldo de R$ 3,8 milhões em prejuízos acumulados no ano de 2020 (fls. 1037). Em relação à requerente 2J2P, registra que não ocorreram variações relevantes dentro do período compreendido entre 2017 a 2020, destacando-se somente, no exercício de 2020, o saldo de R$ 955.000,00 na rubrica clientes a receber, referente aos alugueis mensais, no importe de R$ 57.000,00, devidos pela requerente CEREALISTA ROSALITO (fls. 1039). O faturamento e a geração de lucros foram lineares no período analisado, evidenciando-se pequenos dispêndios com custos, despesas operacionais e impostos (fls. 1040). Pondera que, caso o plano de retomada seja seguido e tenha êxito, a estimativa de faturamento em R$ 200 milhões no primeiro ano é verossímil, levando-se em conta que, nos anos de 2015 e 2016, a requerente CEREALISTA ROSALITO apresentou faturamento acima de R$ 250 milhões (fls.1.008). Em visita realizada à sede das empresas, constatou a expert que as atividades estão suspensas desde 01.10.2020, por decisão estratégica e orientada por empresa de consultoria especializada em reestruturação financeira e operacional, com o intuito de frear o endividamento, vez que a continuidade das atividades da forma como estava estruturada demandava elevado custo operacional, se comparado com o faturamento da empresa CEREALISTA ROSALITO LTDA. De acordo com o estudo apresentado pelas próprias requerentes, intitulado: "Go to Market" (fls.894/961), a retomada das atividades está sendo tecnicamente "arquitetada", dependendo, essencialmente, de investimento prévio no montante de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Esclarece a expert que várias instituições demonstraram interesse na concessão do financiamento, condicionando-o, entretanto, ao deferimento do processamento da recuperação judicial. Salienta que as instalações e ativos estão em perfeito estado de conservação, limpeza e cuidado, e que, assim que liberado o investimento, as atividades poderão ser retomadas em 05 (cinco) dias. Aponta que a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, aliada à existência de bens disponíveis dos sócios para garantir a operação, aumentam consideravelmente as chances e a viabilidade do financiamento. No que concerne à existência de grupo econômico, entende haver elementos caracterizadores de grupo societário de fato (identidade de sócios e administradores, estabelecimentos comuns e atividades complementares), sendo a requerente 2J2P a empresa patrimonial, enquanto a requerente CEREALISTA ROSALITO é a operacional, exercendo atividade no imóvel de propriedade da requerente 2J2P. Enfatiza que há interconexão e dependência entre ambas empresas, vez que a única fonte de renda da requerente 2J2P provém dos alugueis que recebe da requerente CEREALISTA ROSALITO, em valor aparentemente simbólico, os quais sequer estão sendo pagos. Consigna que não foi objeto da perícia detectar eventual confusão de ativos e passivos aptos a permitir a consolidação substancial, nos termos do art.69-J da Lei 11.101/2005. Por derradeiro, entende a auxiliar do Juízo que toda documentação exigida foi apresentada, sendo preenchidos os requisitos previstos nos arts. 48 e 51 da LRF, no que diz respeito à parte documental. Assinala que eventuais inconsistências na relação de credores podem ser objeto de correção futura. Pois bem. Em que pese a paralisação das atividades das requerentes, há evidências de que tal medida, de fato, teve como desiderato conter o crescimento da dívida, ao mesmo tempo em que se buscava um planejamento de soerguimento e superação da crise econômico-financeira. Registre-se que o patrimônio das empresas está, ao que parece, preservado (fls.1.011/1.021) e há previsão de cronograma de retomada das atividades empresariais, tão logo obtenham financiamento que, à toda evidência, depende do deferimento do presente pedido. Sob o prisma da formalidade, as requerentes, ao que se depreende, cumpriram com os requisitos exigidos pelos arts 47, 48 e 5, todos da Lei nº 11.101/2005. Insta enfatizar que as empresas requerentes formam grupo econômico de fato, caracterizado pela unidade de gestão; identidade de sede e de sócios, havendo interdependência, sendo, portanto, admissível a formação de litisconsórcio ativo e a consolidação processual. Contudo, tal não implica automaticamente o deferimento da consolidação substancial, cujos requisitos estão agora previstos no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005, cumprindo salientar que as empresas não têm credores em comum. Assim, as requerentes deverão justificar o pedido de consolidação substancial, de modo a ser autorizada a comunhão de ativos e passivos e a apresentação de um único plano de soerguimento, o que será objeto de parecer da Administradora Judicial e do Ministério Público, sem prejuízo da manifestação dos credores. Ante o exposto, com fundamento no art. 52, caput, da Lei nº 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial de CEREALISTA ROSALITO LTDA, CNPJ/MF nº 53.622.478/0001-10 e de 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ/MF nº 22.856.270/0001-31. Para tanto: A) Na trilha do artigo 21 da Lei nº 11.101/2005, NOMEIO como Administradora Judicial EXCELIA CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA., CNPJ nº 05.946.871/0001-16, com sede na Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, nº 939, 8º andar, Torre I, Edifício Jacaranda, Tamboré, CEP 06460-040, Barueri/SP, tel: (11)2844-2446. INTIME-SE a Responsável Técnica: Dra. MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA, OAB/SP 285.743, email: isabel.fontana@excelia.com.br, para comparecer em cartório a fim de prestar compromisso (art. 33 e 21, parágrafo único, ambos da Lei nº 11.101/2005), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com a advertência do artigo 34 da Lei nº 11.101/2005. Após a assinatura do compromisso, em 05 (cinco) dias, deverá a Administradora Judicial apresentar a estimativa de sua remuneração (o valor e o modo de seu pagamento). Com a apresentação, MANIFESTE-SE a parte autora, em 05 (cinco) dias, abrindo-se, em seguida, vista ao Ministério Público. B) DISPENSO a apresentação de certidões negativas para que as devedoras exerçam suas atividades, observando o disposto §3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 52, II da Lei n 11.101/2005; C) DETERMINO a suspensão do curso de todas as ações ou execuções existentes contra as devedoras, nos termos do artigo 52, III, da Lei nº 11.101/2005, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo as requerentes providenciar as comunicações aos juízos competentes (art. 52, §3º), comprovando-se, posteriormente, em petição única; D) DETERMINO que as devedoras apresentem as contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores (art. 52, IV, da Lei nº 11.101/2005). O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial e os subsequentes direcionados ao incidente instaurado. E) DETERMINO a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais em que as devedoras tenham estabelecimento (Santa Cruz do Rio Pardo-SP e Uruguaiana - RS), a fim de que sejam cientificadas da presente ação e informem a existência de eventuais créditos, para divulgação aos demais interessados; F) DETERMINO o acréscimo ao nome empresarial da expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", devendo as requerentes empregá-la em todos os atos, contratos e documentos firmados. Ademais, expeça-se ofício ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que seja anotado o deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do parágrafo único do art. 69 da Lei nº 11.101/2005; G) EXPEÇA-SE edital previsto no artigo 52, § 1º, da Lei de Recuperações, constando o resumo do pedido e da decisão (I); a relação nominal dos credores, com o valor atualizado e a classe de cada crédito (II); a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para habilitação de crédito ou divergências do crédito relacionado (art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005), diretamente ao administrador judicial para verificação, no endereço eletrônico: rj.rosalito@excelia.com.br (art. 7º, caput, da Lei nº 11.101/2005), bem como do prazo para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelas devedoras; H) DETERMINO que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da publicação deste pronunciamento no DJE, as requerentes apresentem o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, observando-se os termos dos artigos 53 e 54, da Lei nº 1101/05; I) Cumprido o item anterior, DETERMINO a publicação de edital para aviso aos credores do recebimento do plano, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para objeções, contados a partir da publicação do edital do administrador judicial previsto no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. J) DETERMINO às requerentes a entrega em cartório, em 15 (quinze) dias, de mídia (CD ou pen drive) contendo a digitalização dos livros contábeis e de escrituração dos exercícios de 2018, 2019 e 2020, nos termos do artigo 51, § 3º da Lei nº 11.101/2005; K) ADVIRTO que todos os prazos previstos na Lei nº 11.101/2005 ou que dela decorram serão contados em dias corridos, consoante prevê o art. 189, §1º, I, do referido diploma legal; L) CIÊNCIA aos interessados do resultado da constatação prévia (fls. fls.991/1.043). M) CIENTES as devedoras de que o descumprimento dos seus ônus processuais poderá ensejar a convolação desta recuperação judicial em falência (art. 73, Lei 11.101/2005 c.c. o arts. 5º e 6º do CPC); N) Abra-se vista ao Ministério Público. No mais, DETERMINO: PROVIDENCIE o credor ITAÚ UNIBANCO S.A a credora, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa de mandato referente ao substabelecimento juntado às fls.325/326, sob pena de comunicação à Secretaria da Fazenda. PROVIDENCIE o credor BANCO BRADESCO S/A, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa de mandato referente ao substabelecimento juntado às fls.971, sob pena de comunicação à Secretaria da Fazenda. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 24/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2021 |
Documento Juntado
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| 23/02/2021 |
Decisão
Vistos. CEREALISTA ROSALITO LTDA e 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA formularam pedido de Recuperação Judicial alegando, em síntese, que integram o grupo econômico denominado: "Grupo Rosalito", compartilhando toda estrutura administrativa, concentrando, em comunhão, toda administração e gestão de suas operações, sob o comando dos mesmos sócios. Sustentam que, apesar de seus objetos sociais serem diversos, há clara comunhão de interesse, pois a principal operação do grupo consiste no beneficiamento, empacotamento e comercialização de arroz e feijão, realizada em imóveis pertencentes à requerente 2J2P que, por sua vez, possui como único cliente a requerente CEREALISTA ROSALITO LTDA. Ressaltam, ademais, que, além de pertencerem ao mesmo grupo econômico, figuram em diversos contratos como garantidora uma da outra, em operações que contam com avais e garantias cruzadas, razão pela qual defendem a possibilidade de consolidação substancial. Narram que a empresa CEREALISTA ROSALITO foi fundada no ano de 1984, pela família Pegorer, tradicionalmente reconhecida pela experiência no plantio e na comercialização de cereais, tornando-se referência em sua área de atuação. No ano de 2007, em virtude de grandes investimentos em logística, reformulação de embalagens e lançamento de produtos, houve aumento de sua participação nos mercados de arroz e feijão. Assinalam que, no ano de 2015, visando maximizar as operações com o beneficiamento, empacotamento e comercialização de arroz e feijão, assim como promover uma melhor organização das atividades, constituiu-se a empresa 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, cujo objetivo principal é o de administrar, gerir e locar móveis e imóveis próprios, visando atender às necessidades da empresa CEREALISTA ROSALITO LTDA. Relatam que, a despeito do "Grupo Rosalito" demonstrar um crescimento considerável desde a sua constituição até a consolidação de sua marca, atualmente, enfrentam grave crise, inédita em sua história, desencadeada por operações societárias de compra e venda de ações, em virtude da saída de sócios entre os anos de 2011 e 2015, quando houve considerável afetação de capital de giro e de ativos. Asseveram que, em razão da insuficiência de seu capital de giro, a partir do ano de 2016, necessitaram tomar capital de terceiros, o que acabou por alterar sua estratégia operacional de aquisição de matéria-prima, fato que reduziu drasticamente a margem de lucro quando da comercialização do produto. Narram que, entre os anos de 2017 e 2019, para fazer frente às suas despesas ordinárias, tiveram que efetuar empréstimos com elevadas taxas de juros junto às instituições financeiras, além de prestar garantias reais e fidejussória, o que agravou ainda mais a situação econômica do grupo. Salientam que, em decorrência do grave desequilíbrio gerado no fluxo de caixa, tiveram que restringir a operação comercial às grandes redes do atacado e varejo. No entanto, os custos administrativos e logísticos não seguiram à nova diretriz, o que acarretou um colapso nas finanças do grupo econômico durante o 2º semestre do ano de 2020, atingindo um passivo de R$ 61.928.055,93. Defendem a plena capacidade de reversão da crise econômica-financeira, pugnando: a) pelo deferimento do pedido do processamento da recuperação judicial; b) pela suspensão das ações e das execuções, nos termos do art. 6º da LFR; c) pela dispensa da exigência de apresentação de certidões negativas para atos que visem o pleno exercício e continuidade das atividades das requerentes; d) para que a relação de empregados, cargos e salários (art. 51, inciso IV) e relação de bens dos sócios-administradores (art. 51, inciso VI) sejam autuadas como documentos sigilosos. Juntaram procurações e documentos às fls.15/293. Decisão proferida às fls. 294/297 determinou a emenda da inicial, assim como a realização de constatação prévia acerca da real situação de funcionamento das empresas. ITAÚ UNIBANCO S.A peticionou alegando ser credora das requerentes, pugnando por sua habilitação nos autos. Juntou procuração e documentos (fls.304/334) CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. As requerentes peticionaram a fim de emendar a inicial. Esclarecem que: a) não há ações ou procedimentos arbitrais em que figurem como partes; b) que o documento em branco de fls. 147/150 se refere à relação de empregados que foi anexada como documento sigiloso; c) a empresa 2J2P não possui empregados registrados em seu nome e nem credores considerando que sua função é servir à CEREALISTA ROSALITO com seus imóveis, sendo esta sua única cliente e fonte de renda; d) não há passivo fiscal judicializado em face da empresa 2J2P; e) não há ativo fiscal; f) até o dia 21/01/2021, não havia qualquer dívida não sujeita à recuperação judicial (com exceção do passivo tributário). Asseveram ter mantido contato com a empresa nomeada para a realização da perícia prévia e que compartilharam toda documentação anexada e que prestaram os esclarecimentos necessários com vistas a garantir a transparência e a celeridade processual. Pugnam pela concessão de prazo suplementar, caso o Juízo entenda ser necessária a regularização de algum dos documentos juntados, sem prejuízo do imediato deferimento do processamento da recuperação judicial (fls.335/339). Juntaram documentos (fls.340/961). BANCO BRADESCO S/A peticionou aduzindo ser credor das requerentes, rogando pela juntada de procuração e taxa de mandato (fls. 962/973) CADASTRE-SE e ANOTE-SE o nome do patrono para futuras intimações. As requerentes apresentaram complemento à petição inicial, juntando o fluxo de caixa projetado da empresa 2J2P e outros documentos, retificando a informação prestada às fls. 335/339, no sentido de que não havia crédito não sujeito à recuperação judicial que não fosse de natureza fiscal. Pontua que há veículos e maquinários que estão alienados, cujos contratos passam a integrar a relação de créditos não sujeitos à recuperação judicial (fls. 974/990). Relatório de Constatação Prévia juntado às fls. 991/1.043. Eis o importante a relatar. Decido. De proêmio, com fundamento no art. 189, III, do CPC, autorizo a juntada das relações de empregados, cargos e salário (art.51, IV) e de bens do sócios-administradores (art.51, VI), como documentos sigilosos. De efeito, não vislumbro que a restrição de acesso afete as partes, os credores e demais interessados devidamente habilitados nos autos, sendo direcionada apenas a terceiros alheios ao processo, observada, contudo, a possibilidade de expedição de certidão, mediante pedido devidamente fundamentado, nos termos do §2º do art. 189 do CPC. Nesse sentido: " [...] Recuperação judicial. Recurso tirado contra decisão que retirou o segredo de justiça de todos os documentos do processo de recuperação. Segredo de justiça que não deve afetar as partes integrantes do processo e regularmente cadastradas, inclusive os credores. Razoabilidade, contudo, que encaminha para o reconhecimento do sigilo no tocante às declarações de bens particulares dos sócios e administradores, cuja restrição deve afetar apenas terceiros alheios ao processo. Possibilidade, ademais, de o terceiro requerer certidão nos termos do § 2º do art. 189 do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21177973620188260000 SP 2117797-36.2018.8.26.0000, Relator: Araldo Telles, Data de Julgamento: 29/07/2019, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 31/07/2019). Prosseguindo, extrai-se dos elementos contidos nos autos que a requerente CEREALISTA ROSALITO LTDA, CNPJ nº 53.622.478/0001-10, constituída em 17.07.1984, tem sede neste município, onde concentra as decisões e maior volume dos negócios, com filial situada no município de Uruguaiana/RS (fls.151). Tal sociedade tem como objeto social: "Beneficiamento de arroz, fabricação de produtos do arroz, fabricação de alimentos para animais, comércio atacadista de leite e laticínios, comércio atacadista de cereais e leguminosas e beneficiados" (fls.154/156). Já a requerente 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ nº 22.856.270/0001-31, constituída em 15.07.2015, tem como objeto social: "Outras sociedades de participação, exceto Holdings; aluguel de imóveis próprios" (fls.346/347). O seu capital social, no importe de R$5.771.588,00, foi integralizado pelos sócios por meio do imóvel situado na Rodovia Engenheiro João Baptista Cabral, matriculado no SRI local sob o nº 27.980, no qual estão sediadas ambas as empresas, cujos sócios e administradores são os mesmos: JOSÉ ROBERTO PEGORER, PEDRO CELSO PEGORER, JOSÉ SÉRGIO PEGORER e PAULO CÉSAR PEGORER (fls.23/40 e fls. 43/50). Os créditos sujeitos à Recuperação Judicial perfazem o montante de R$57.176.707,00 (cinquenta e sete milhões, cento e setenta e seis mil e setecentos e sete reais), equivalente a 34% (trinta e quatro por cento) do endividamento (fls.1.029), distribuídos da seguinte forma: a) Classe I no valor de R$ 5.273.123,00; b) Classe II no valor de R$ 18.720.946,00; c) Classe III no valor de R$ 32.610.473,00; d) Classe IV no valor de R$ 572.165,00. A requerente CEREALISTA ROSALITO possui ativo imobilizado no valor de R$29.191.352,00 (vinte e nove milhões, cento e noventa e um mil, trezentos e cinquenta e dois reais), consistente em veículos e maquinários (fls.1.035). Após análise da documentação contábil e financeira da requerente CEREALISTA ROSALITO, observou a profissional nomeada pelo juízo que, durante o período de 2017 a 2020, o faturamento bruto teve queda de 91%, enquanto suas despesas operacionais diminuíram apenas 28% ( fls. 1003). Verificou-se, ainda, que o saldo a longo prazo da conta "Obrigações Diversas", que no ano de 2017 era de R$ 22 mil, elevou-se consideravelmente no ano de 2020, atingindo a cifra de R$ 6 milhões (fls.1.034). Ademais, houve queda de faturamento, de R$ 166 milhões para R$ 14 milhões (fls.1.036). Destaca a auxiliar do Juízo que, a despeito do aporte de capital de R$ 31,7 milhões, realizado em 2019, em razão dos recorrentes prejuízos experimentados, em 2020 foi registrado patrimônio líquido negativo de R$ 16.286.296,27 (fls.1.034). No que diz respeito à filial, embora constituída no ano de 2019, atingiu um saldo de R$ 3,8 milhões em prejuízos acumulados no ano de 2020 (fls. 1037). Em relação à requerente 2J2P, registra que não ocorreram variações relevantes dentro do período compreendido entre 2017 a 2020, destacando-se somente, no exercício de 2020, o saldo de R$ 955.000,00 na rubrica clientes a receber, referente aos alugueis mensais, no importe de R$ 57.000,00, devidos pela requerente CEREALISTA ROSALITO (fls. 1039). O faturamento e a geração de lucros foram lineares no período analisado, evidenciando-se pequenos dispêndios com custos, despesas operacionais e impostos (fls. 1040). Pondera que, caso o plano de retomada seja seguido e tenha êxito, a estimativa de faturamento em R$ 200 milhões no primeiro ano é verossímil, levando-se em conta que, nos anos de 2015 e 2016, a requerente CEREALISTA ROSALITO apresentou faturamento acima de R$ 250 milhões (fls.1.008). Em visita realizada à sede das empresas, constatou a expert que as atividades estão suspensas desde 01.10.2020, por decisão estratégica e orientada por empresa de consultoria especializada em reestruturação financeira e operacional, com o intuito de frear o endividamento, vez que a continuidade das atividades da forma como estava estruturada demandava elevado custo operacional, se comparado com o faturamento da empresa CEREALISTA ROSALITO LTDA. De acordo com o estudo apresentado pelas próprias requerentes, intitulado: "Go to Market" (fls.894/961), a retomada das atividades está sendo tecnicamente "arquitetada", dependendo, essencialmente, de investimento prévio no montante de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Esclarece a expert que várias instituições demonstraram interesse na concessão do financiamento, condicionando-o, entretanto, ao deferimento do processamento da recuperação judicial. Salienta que as instalações e ativos estão em perfeito estado de conservação, limpeza e cuidado, e que, assim que liberado o investimento, as atividades poderão ser retomadas em 05 (cinco) dias. Aponta que a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, aliada à existência de bens disponíveis dos sócios para garantir a operação, aumentam consideravelmente as chances e a viabilidade do financiamento. No que concerne à existência de grupo econômico, entende haver elementos caracterizadores de grupo societário de fato (identidade de sócios e administradores, estabelecimentos comuns e atividades complementares), sendo a requerente 2J2P a empresa patrimonial, enquanto a requerente CEREALISTA ROSALITO é a operacional, exercendo atividade no imóvel de propriedade da requerente 2J2P. Enfatiza que há interconexão e dependência entre ambas empresas, vez que a única fonte de renda da requerente 2J2P provém dos alugueis que recebe da requerente CEREALISTA ROSALITO, em valor aparentemente simbólico, os quais sequer estão sendo pagos. Consigna que não foi objeto da perícia detectar eventual confusão de ativos e passivos aptos a permitir a consolidação substancial, nos termos do art.69-J da Lei 11.101/2005. Por derradeiro, entende a auxiliar do Juízo que toda documentação exigida foi apresentada, sendo preenchidos os requisitos previstos nos arts. 48 e 51 da LRF, no que diz respeito à parte documental. Assinala que eventuais inconsistências na relação de credores podem ser objeto de correção futura. Pois bem. Em que pese a paralisação das atividades das requerentes, há evidências de que tal medida, de fato, teve como desiderato conter o crescimento da dívida, ao mesmo tempo em que se buscava um planejamento de soerguimento e superação da crise econômico-financeira. Registre-se que o patrimônio das empresas está, ao que parece, preservado (fls.1.011/1.021) e há previsão de cronograma de retomada das atividades empresariais, tão logo obtenham financiamento que, à toda evidência, depende do deferimento do presente pedido. Sob o prisma da formalidade, as requerentes, ao que se depreende, cumpriram com os requisitos exigidos pelos arts 47, 48 e 5, todos da Lei nº 11.101/2005. Insta enfatizar que as empresas requerentes formam grupo econômico de fato, caracterizado pela unidade de gestão; identidade de sede e de sócios, havendo interdependência, sendo, portanto, admissível a formação de litisconsórcio ativo e a consolidação processual. Contudo, tal não implica automaticamente o deferimento da consolidação substancial, cujos requisitos estão agora previstos no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005, cumprindo salientar que as empresas não têm credores em comum. Assim, as requerentes deverão justificar o pedido de consolidação substancial, de modo a ser autorizada a comunhão de ativos e passivos e a apresentação de um único plano de soerguimento, o que será objeto de parecer da Administradora Judicial e do Ministério Público, sem prejuízo da manifestação dos credores. Ante o exposto, com fundamento no art. 52, caput, da Lei nº 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial de CEREALISTA ROSALITO LTDA, CNPJ/MF nº 53.622.478/0001-10 e de 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ/MF nº 22.856.270/0001-31. Para tanto: A) Na trilha do artigo 21 da Lei nº 11.101/2005, NOMEIO como Administradora Judicial EXCELIA CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA., CNPJ nº 05.946.871/0001-16, com sede na Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, nº 939, 8º andar, Torre I, Edifício Jacaranda, Tamboré, CEP 06460-040, Barueri/SP, tel: (11)2844-2446. INTIME-SE a Responsável Técnica: Dra. MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA, OAB/SP 285.743, email: isabel.fontana@excelia.com.br, para comparecer em cartório a fim de prestar compromisso (art. 33 e 21, parágrafo único, ambos da Lei nº 11.101/2005), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com a advertência do artigo 34 da Lei nº 11.101/2005. Após a assinatura do compromisso, em 05 (cinco) dias, deverá a Administradora Judicial apresentar a estimativa de sua remuneração (o valor e o modo de seu pagamento). Com a apresentação, MANIFESTE-SE a parte autora, em 05 (cinco) dias, abrindo-se, em seguida, vista ao Ministério Público. B) DISPENSO a apresentação de certidões negativas para que as devedoras exerçam suas atividades, observando o disposto §3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 52, II da Lei n 11.101/2005; C) DETERMINO a suspensão do curso de todas as ações ou execuções existentes contra as devedoras, nos termos do artigo 52, III, da Lei nº 11.101/2005, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo as requerentes providenciar as comunicações aos juízos competentes (art. 52, §3º), comprovando-se, posteriormente, em petição única; D) DETERMINO que as devedoras apresentem as contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores (art. 52, IV, da Lei nº 11.101/2005). O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial e os subsequentes direcionados ao incidente instaurado. E) DETERMINO a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais em que as devedoras tenham estabelecimento (Santa Cruz do Rio Pardo-SP e Uruguaiana - RS), a fim de que sejam cientificadas da presente ação e informem a existência de eventuais créditos, para divulgação aos demais interessados; F) DETERMINO o acréscimo ao nome empresarial da expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", devendo as requerentes empregá-la em todos os atos, contratos e documentos firmados. Ademais, expeça-se ofício ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que seja anotado o deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do parágrafo único do art. 69 da Lei nº 11.101/2005; G) EXPEÇA-SE edital previsto no artigo 52, § 1º, da Lei de Recuperações, constando o resumo do pedido e da decisão (I); a relação nominal dos credores, com o valor atualizado e a classe de cada crédito (II); a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para habilitação de crédito ou divergências do crédito relacionado (art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005), diretamente ao administrador judicial para verificação, no endereço eletrônico: rj.rosalito@excelia.com.br (art. 7º, caput, da Lei nº 11.101/2005), bem como do prazo para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelas devedoras; H) DETERMINO que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da publicação deste pronunciamento no DJE, as requerentes apresentem o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, observando-se os termos dos artigos 53 e 54, da Lei nº 1101/05; I) Cumprido o item anterior, DETERMINO a publicação de edital para aviso aos credores do recebimento do plano, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para objeções, contados a partir da publicação do edital do administrador judicial previsto no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. J) DETERMINO às requerentes a entrega em cartório, em 15 (quinze) dias, de mídia (CD ou pen drive) contendo a digitalização dos livros contábeis e de escrituração dos exercícios de 2018, 2019 e 2020, nos termos do artigo 51, § 3º da Lei nº 11.101/2005; K) ADVIRTO que todos os prazos previstos na Lei nº 11.101/2005 ou que dela decorram serão contados em dias corridos, consoante prevê o art. 189, §1º, I, do referido diploma legal; L) CIÊNCIA aos interessados do resultado da constatação prévia (fls. fls.991/1.043). M) CIENTES as devedoras de que o descumprimento dos seus ônus processuais poderá ensejar a convolação desta recuperação judicial em falência (art. 73, Lei 11.101/2005 c.c. o arts. 5º e 6º do CPC); N) Abra-se vista ao Ministério Público. No mais, DETERMINO: PROVIDENCIE o credor ITAÚ UNIBANCO S.A a credora, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa de mandato referente ao substabelecimento juntado às fls.325/326, sob pena de comunicação à Secretaria da Fazenda. PROVIDENCIE o credor BANCO BRADESCO S/A, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa de mandato referente ao substabelecimento juntado às fls.971, sob pena de comunicação à Secretaria da Fazenda. Intime-se. |
| 19/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70005494-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2021 14:49 |
| 17/02/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70005373-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/02/2021 17:42 |
| 17/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70005361-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/02/2021 17:16 |
| 16/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70005107-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2021 18:01 |
| 04/02/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.21.70003176-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/02/2021 19:23 |
| 02/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 3208 Página: |
| 01/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de Recuperação Judicial formulado por CEREALISTA ROSALITO LTDA e 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, distribuído em 21.01.2021. Aceito a competência, em razão da prévia distribuição do pedido de falência formulado nos autos do processo nº 1002650-40.2020.8.26.0539, nos termos do art. 6º, §8º da Lei 11.101/2005. De proêmio, oportuno consignar que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020 se aplicam ao presente feito, no que couberem, a teor do disposto no art.5º do referido diploma legal. Pois bem. No que tange ao pedido de admissão do litisconsórcio ativo, releva salientar que a jurisprudência já admitia a sua formação em sede de recuperação judicial, tanto na forma de consolidação processual, quanto na modalidade de consolidação material ou substancial. No primeiro caso, a medida se justifica por questão de celeridade e de economia processual, mantendo-se preservados os interesses e a autonomia de cada uma das pessoas jurídicas integrantes do grupo societário em recuperação, assegurando-se também os interesses de cada um dos credores, uma vez que, nesta hipótese, não há se falar em consolidação de quadro geral único de credores. Lado outro, na consolidação substancial há verdadeira comunhão de ativos e passivos das sociedades em recuperação e um único plano de soerguimento. Com o advento da novel legislação, a matéria passou a ser regulamentada pelos arts. 69-G a 69-L da Lei de Falências. Em sendo assim, para análise do pedido, as requerentes deverão providenciar a juntada dos seguintes documentos: a) Balanços Patrimoniais referentes aos exercício de 2021, com fechamento em 21.01.2021, especialmente para instruir o presente pedido; b) Balanço Patrimonial referente aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020 da requerente 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, vez que foram juntados somente os balancetes (fls.112/113, 115/116, 118/119, 121 e 282/283); c) Balanço Patrimonial da requerente CEREALISTA ROSALITO LTDA, referente ao exercício de 2020, visto que o acostado às fls. 109/110 não foi assinado pelo sócio-administrador; d) Demonstração de Resultado referente ao exercício de 2020 da requerente 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; e) Demonstração de Resultado referente ao exercício de 2021, com fechamento em 21.01.2021, especialmente para instruir o presente pedido; f) Demonstração de Resultado da requerente 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, referente aos exercícios de 2017, 2018 e 2019, vez que as acostadas às fls. 114, 117 e 120, não constam a assinatura do sócio-administrador; g) Demonstração de fluxo de caixa da requerente CEREALISTA ROSALITO LTDA, referente aos exercícios de 2018 e 2019, pois encartado somente o relativo ao ano de 2020 (fls.285); h) Relatório gerencial de fluxo de caixa da requerente 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, referente aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, bem como do fluxo projetado; i) Relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, de forma individualizada por requerente, observando-se o disposto no inciso III do art.51 (com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos); j) Relação integral dos empregados de forma individualizada por requerente, devendo conter as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento, nos termos do inciso IV do art.51. k) Relatório detalhado do passivo fiscal de cada uma das requerentes; l) Relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, de cada uma das requerentes, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei; m)nova procuração outorgada pela requerente 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, haja vista que a juntada às fls.19 não consta a identificação dos representantes legais da outorgante que assinaram o instrumento; n) Certidão simplificada da requerente 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, eis que somente encartada a ficha cadastral (fls.152/153); o) documentos que comprovem a existência de garantias cruzadas. Ademais, verifica-se que não foi juntada relação de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que figure como parte a requerente 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, tampouco informado acerca da sua inexistência, tendo sido somente juntada Certidão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indicando a ausência de ações cíveis distribuídas em que conste como ré/requerido/interessado (fls.260). No que tange à requerente CEREALISTA ROSALITO LTDA, não informado a respeito da existência ou não de procedimentos arbitrais. Anoto que as fls.147/150 estão em branco, devendo as requerentes, se o caso, providenciar nova digitalização dos documentos que pretendiam anexar. Por fim, no que tange ao valor da causa, necessária a sua retificação, em momento posterior, contudo. Com efeito, na data do ajuizamento da ação inexistia critério específico previsto em lei para atribuição do valor da causa, sendo forçoso admitir, ademais, que a correção imediata, tendo como parâmetro o valor total do passivo pode representar óbice ao acesso à Justiça. Nesse contexto, acolho provisoriamente o valor atribuído à causa, o que será revisto posteriormente, quando da prolação da decisão que apreciará o pedido de recuperação judicial, ocasião em que se poderá efetivamente aferir o proveito econômico pretendido e com isso exigir-se o recolhimento das custas incidentes. Em sendo assim, EMENDEM as requerentes a petição inicial, sanando as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art.321, parágrafo único). Sem prejuízo, com fulcro no art.51-A da Lei nº 11.101/2005 e para fins de celeridade, DETERMINO a realização de constatação prévia acerca da real situação de funcionamento das empresas, mormente no que tange à existência de grupo econômico, bem como da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial e suas emendas, a fim de verificar a sua correspondência com os livros fiscais e comerciais. Nomeio para realização do trabalho técnico preliminar EXCELIA CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA., CNPJ nº 05.946.871/0001-16, com sede na Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, nº 939, 8º andar, Torre I, Edifício Jacaranda, Tamboré, CEP 06460-040, Barueri/SP, Responsável Técnica: Dra. MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA, OAB/SP 285.743, email: isabel.fontana@excelia.com.br, tel: (11)2844-2446. Cadastre-se a empresa nomeada para acesso integral aos autos, inclusive aos documentos distribuídos sob sigilo, relativos aos funcionários das empresas, intimando-a para dar início imediato aos trabalhos e para que apresente laudo de constatação, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da juntada dos documentos faltantes, referidos na presente decisão. Consigne-se que os honorários relativos ao trabalho técnico preliminar estarão englobados na remuneração da empresa supra, a ser futuramente designada como administradora judicial, em caso de acolhimento do pedido de processamento da recuperação judicial. Na hipótese de indeferimento, a remuneração será arbitrada levando-se em conta os parâmetros usualmente utilizados em trabalhos de idêntica natureza. Com a juntada, voltem conclusos, com urgência. No mais, PROVIDENCIE a serventia as devidas retificações no cadastro de partes do sistema informatizado, incluindo no polo ativo 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e excluindo do polo passivo BANCO DO BRASIL S/A. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 01/02/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Trata-se de pedido de Recuperação Judicial formulado por CEREALISTA ROSALITO LTDA e 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, distribuído em 21.01.2021. Aceito a competência, em razão da prévia distribuição do pedido de falência formulado nos autos do processo nº 1002650-40.2020.8.26.0539, nos termos do art. 6º, §8º da Lei 11.101/2005. De proêmio, oportuno consignar que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020 se aplicam ao presente feito, no que couberem, a teor do disposto no art.5º do referido diploma legal. Pois bem. No que tange ao pedido de admissão do litisconsórcio ativo, releva salientar que a jurisprudência já admitia a sua formação em sede de recuperação judicial, tanto na forma de consolidação processual, quanto na modalidade de consolidação material ou substancial. No primeiro caso, a medida se justifica por questão de celeridade e de economia processual, mantendo-se preservados os interesses e a autonomia de cada uma das pessoas jurídicas integrantes do grupo societário em recuperação, assegurando-se também os interesses de cada um dos credores, uma vez que, nesta hipótese, não há se falar em consolidação de quadro geral único de credores. Lado outro, na consolidação substancial há verdadeira comunhão de ativos e passivos das sociedades em recuperação e um único plano de soerguimento. Com o advento da novel legislação, a matéria passou a ser regulamentada pelos arts. 69-G a 69-L da Lei de Falências. Em sendo assim, para análise do pedido, as requerentes deverão providenciar a juntada dos seguintes documentos: a) Balanços Patrimoniais referentes aos exercício de 2021, com fechamento em 21.01.2021, especialmente para instruir o presente pedido; b) Balanço Patrimonial referente aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020 da requerente 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, vez que foram juntados somente os balancetes (fls.112/113, 115/116, 118/119, 121 e 282/283); c) Balanço Patrimonial da requerente CEREALISTA ROSALITO LTDA, referente ao exercício de 2020, visto que o acostado às fls. 109/110 não foi assinado pelo sócio-administrador; d) Demonstração de Resultado referente ao exercício de 2020 da requerente 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; e) Demonstração de Resultado referente ao exercício de 2021, com fechamento em 21.01.2021, especialmente para instruir o presente pedido; f) Demonstração de Resultado da requerente 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, referente aos exercícios de 2017, 2018 e 2019, vez que as acostadas às fls. 114, 117 e 120, não constam a assinatura do sócio-administrador; g) Demonstração de fluxo de caixa da requerente CEREALISTA ROSALITO LTDA, referente aos exercícios de 2018 e 2019, pois encartado somente o relativo ao ano de 2020 (fls.285); h) Relatório gerencial de fluxo de caixa da requerente 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, referente aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, bem como do fluxo projetado; i) Relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, de forma individualizada por requerente, observando-se o disposto no inciso III do art.51 (com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos); j) Relação integral dos empregados de forma individualizada por requerente, devendo conter as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento, nos termos do inciso IV do art.51. k) Relatório detalhado do passivo fiscal de cada uma das requerentes; l) Relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, de cada uma das requerentes, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei; m)nova procuração outorgada pela requerente 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, haja vista que a juntada às fls.19 não consta a identificação dos representantes legais da outorgante que assinaram o instrumento; n) Certidão simplificada da requerente 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, eis que somente encartada a ficha cadastral (fls.152/153); o) documentos que comprovem a existência de garantias cruzadas. Ademais, verifica-se que não foi juntada relação de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que figure como parte a requerente 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, tampouco informado acerca da sua inexistência, tendo sido somente juntada Certidão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indicando a ausência de ações cíveis distribuídas em que conste como ré/requerido/interessado (fls.260). No que tange à requerente CEREALISTA ROSALITO LTDA, não informado a respeito da existência ou não de procedimentos arbitrais. Anoto que as fls.147/150 estão em branco, devendo as requerentes, se o caso, providenciar nova digitalização dos documentos que pretendiam anexar. Por fim, no que tange ao valor da causa, necessária a sua retificação, em momento posterior, contudo. Com efeito, na data do ajuizamento da ação inexistia critério específico previsto em lei para atribuição do valor da causa, sendo forçoso admitir, ademais, que a correção imediata, tendo como parâmetro o valor total do passivo pode representar óbice ao acesso à Justiça. Nesse contexto, acolho provisoriamente o valor atribuído à causa, o que será revisto posteriormente, quando da prolação da decisão que apreciará o pedido de recuperação judicial, ocasião em que se poderá efetivamente aferir o proveito econômico pretendido e com isso exigir-se o recolhimento das custas incidentes. Em sendo assim, EMENDEM as requerentes a petição inicial, sanando as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art.321, parágrafo único). Sem prejuízo, com fulcro no art.51-A da Lei nº 11.101/2005 e para fins de celeridade, DETERMINO a realização de constatação prévia acerca da real situação de funcionamento das empresas, mormente no que tange à existência de grupo econômico, bem como da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial e suas emendas, a fim de verificar a sua correspondência com os livros fiscais e comerciais. Nomeio para realização do trabalho técnico preliminar EXCELIA CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA., CNPJ nº 05.946.871/0001-16, com sede na Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, nº 939, 8º andar, Torre I, Edifício Jacaranda, Tamboré, CEP 06460-040, Barueri/SP, Responsável Técnica: Dra. MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA, OAB/SP 285.743, email: isabel.fontana@excelia.com.br, tel: (11)2844-2446. Cadastre-se a empresa nomeada para acesso integral aos autos, inclusive aos documentos distribuídos sob sigilo, relativos aos funcionários das empresas, intimando-a para dar início imediato aos trabalhos e para que apresente laudo de constatação, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da juntada dos documentos faltantes, referidos na presente decisão. Consigne-se que os honorários relativos ao trabalho técnico preliminar estarão englobados na remuneração da empresa supra, a ser futuramente designada como administradora judicial, em caso de acolhimento do pedido de processamento da recuperação judicial. Na hipótese de indeferimento, a remuneração será arbitrada levando-se em conta os parâmetros usualmente utilizados em trabalhos de idêntica natureza. Com a juntada, voltem conclusos, com urgência. No mais, PROVIDENCIE a serventia as devidas retificações no cadastro de partes do sistema informatizado, incluindo no polo ativo 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e excluindo do polo passivo BANCO DO BRASIL S/A. Intime-se. |
| 27/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70002141-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2021 18:16 |
| 26/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/01/2021 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Prévio pedido de falência. Lei 11.101/2005 - Art. 7º, § 8º: A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/01/2021 |
Petições Diversas |
| 04/02/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 16/02/2021 |
Petições Diversas |
| 17/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 17/02/2021 |
Emenda à Inicial |
| 18/02/2021 |
Petições Diversas |
| 24/02/2021 |
Petições Diversas |
| 26/02/2021 |
Manifestação do MP |
| 26/02/2021 |
Petições Diversas |
| 02/03/2021 |
Petições Diversas |
| 03/03/2021 |
Petições Diversas |
| 03/03/2021 |
Petições Diversas |
| 04/03/2021 |
Petições Diversas |
| 04/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 05/03/2021 |
Petições Diversas |
| 05/03/2021 |
Embargos de Declaração |
| 08/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 08/03/2021 |
Petições Diversas |
| 11/03/2021 |
Petições Diversas |
| 11/03/2021 |
Petições Diversas |
| 11/03/2021 |
Petições Diversas |
| 12/03/2021 |
Petições Diversas |
| 12/03/2021 |
Petições Diversas |
| 15/03/2021 |
Manifestação do MP |
| 16/03/2021 |
Petições Diversas |
| 18/03/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 19/03/2021 |
Manifestação do MP |
| 23/03/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 25/03/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 25/03/2021 |
Petições Diversas |
| 25/03/2021 |
Petições Diversas |
| 25/03/2021 |
Petições Diversas |
| 26/03/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 31/03/2021 |
Manifestação do MP |
| 31/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 31/03/2021 |
Petições Diversas |
| 03/04/2021 |
Petições Diversas |
| 07/04/2021 |
Petições Diversas |
| 09/04/2021 |
Petições Diversas |
| 12/04/2021 |
Petições Diversas |
| 12/04/2021 |
Petições Diversas |
| 13/04/2021 |
Petições Diversas |
| 13/04/2021 |
Petições Diversas |
| 13/04/2021 |
Petições Diversas |
| 13/04/2021 |
Petições Diversas |
| 15/04/2021 |
Petições Diversas |
| 19/04/2021 |
Petições Diversas |
| 19/04/2021 |
Petições Diversas |
| 19/04/2021 |
Petições Diversas |
| 23/04/2021 |
Petição - SMADS |
| 27/04/2021 |
Petições Diversas |
| 28/04/2021 |
Petições Diversas |
| 28/04/2021 |
Petições Diversas |
| 30/04/2021 |
Petições Diversas |
| 30/04/2021 |
Petições Diversas |
| 03/05/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 04/05/2021 |
Petições Diversas |
| 05/05/2021 |
Petições Diversas |
| 06/05/2021 |
Petições Diversas |
| 07/05/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 07/05/2021 |
Petições Diversas |
| 07/05/2021 |
Petições Diversas |
| 07/05/2021 |
Petições Diversas |
| 10/05/2021 |
Petições Diversas |
| 11/05/2021 |
Petições Diversas |
| 11/05/2021 |
Petições Diversas |
| 14/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2021 |
Petições Diversas |
| 18/05/2021 |
Petições Diversas |
| 19/05/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 19/05/2021 |
Petições Diversas |
| 20/05/2021 |
Petições Diversas |
| 21/05/2021 |
Petições Diversas |
| 21/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 21/05/2021 |
Petições Diversas |
| 24/05/2021 |
Petições Diversas |
| 25/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 25/05/2021 |
Petições Diversas |
| 26/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2021 |
Petições Diversas |
| 27/05/2021 |
Petições Diversas |
| 27/05/2021 |
Petições Diversas |
| 27/05/2021 |
Petições Diversas |
| 27/05/2021 |
Petições Diversas |
| 27/05/2021 |
Petições Diversas |
| 28/05/2021 |
Petições Diversas |
| 28/05/2021 |
Petições Diversas |
| 28/05/2021 |
Petições Diversas |
| 31/05/2021 |
Petições Diversas |
| 31/05/2021 |
Petições Diversas |
| 01/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 01/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 02/06/2021 |
Petições Diversas |
| 03/06/2021 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 04/06/2021 |
Petições Diversas |
| 07/06/2021 |
Petições Diversas |
| 08/06/2021 |
Manifestação do MP |
| 08/06/2021 |
Petições Diversas |
| 09/06/2021 |
Petições Diversas |
| 10/06/2021 |
Petições Diversas |
| 11/06/2021 |
Petições Diversas |
| 11/06/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 11/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 14/06/2021 |
Petições Diversas |
| 15/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 16/06/2021 |
Petições Diversas |
| 16/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 21/06/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 24/06/2021 |
Petições Diversas |
| 25/06/2021 |
Petições Diversas |
| 29/06/2021 |
Petições Diversas |
| 29/06/2021 |
Petições Diversas |
| 07/07/2021 |
Petições Diversas |
| 08/07/2021 |
Petições Diversas |
| 13/07/2021 |
Petições Diversas |
| 19/07/2021 |
Manifestação do MP |
| 19/07/2021 |
Petições Diversas |
| 20/07/2021 |
Petições Diversas |
| 21/07/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 21/07/2021 |
Petições Diversas |
| 23/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2021 |
Petições Diversas |
| 29/07/2021 |
Petições Diversas |
| 29/07/2021 |
Petições Diversas |
| 29/07/2021 |
Petições Diversas |
| 01/08/2021 |
Petições Diversas |
| 04/08/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 04/08/2021 |
Petições Diversas |
| 09/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 10/08/2021 |
Petições Diversas |
| 10/08/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/08/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/08/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/08/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/08/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/08/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/08/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/08/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 20/08/2021 |
Petições Diversas |
| 23/08/2021 |
Petições Diversas |
| 23/08/2021 |
Petições Diversas |
| 24/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 24/08/2021 |
Petições Diversas |
| 25/08/2021 |
Petições Diversas |
| 25/08/2021 |
Petições Diversas |
| 25/08/2021 |
Petições Diversas |
| 26/08/2021 |
Petições Diversas |
| 31/08/2021 |
Petições Diversas |
| 02/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 13/09/2021 |
Petições Diversas |
| 20/09/2021 |
Petições Diversas |
| 20/09/2021 |
Petições Diversas |
| 23/09/2021 |
Petições Diversas |
| 28/09/2021 |
Petições Diversas |
| 29/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 29/09/2021 |
Petições Diversas |
| 02/10/2021 |
Manifestação do MP |
| 18/10/2021 |
Petições Diversas |
| 19/10/2021 |
Petições Diversas |
| 20/10/2021 |
Petições Diversas |
| 26/10/2021 |
Petições Diversas |
| 28/10/2021 |
Petições Diversas |
| 29/10/2021 |
Petições Diversas |
| 08/11/2021 |
Petições Diversas |
| 12/11/2021 |
Petições Diversas |
| 15/11/2021 |
Petições Diversas |
| 16/11/2021 |
Petições Diversas |
| 17/11/2021 |
Petições Diversas |
| 18/11/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/11/2021 |
Petições Diversas |
| 22/11/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/11/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 24/11/2021 |
Petições Diversas |
| 26/11/2021 |
Petições Diversas |
| 26/11/2021 |
Petições Diversas |
| 29/11/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/12/2021 |
Petições Diversas |
| 11/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/01/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 21/01/2022 |
Petições Diversas |
| 24/01/2022 |
Petições Diversas |
| 25/01/2022 |
Petições Diversas |
| 27/01/2022 |
Manifestação do MP |
| 01/02/2022 |
Petições Diversas |
| 01/02/2022 |
Petições Diversas |
| 08/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/02/2022 |
Petições Diversas |
| 14/02/2022 |
Pedido de Sucessão/Incorporação |
| 16/02/2022 |
Petições Diversas |
| 16/02/2022 |
Petições Diversas |
| 17/02/2022 |
Manifestação do MP |
| 17/02/2022 |
Manifestação do MP |
| 17/02/2022 |
Petições Diversas |
| 18/02/2022 |
Petições Diversas |
| 22/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/02/2022 |
Petições Diversas |
| 22/02/2022 |
Petições Diversas |
| 23/02/2022 |
Petições Diversas |
| 25/02/2022 |
Manifestação do MP |
| 25/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 02/03/2022 |
Petições Diversas |
| 03/03/2022 |
Petições Diversas |
| 11/03/2022 |
Petições Diversas |
| 13/03/2022 |
Manifestação do MP |
| 14/03/2022 |
Petições Diversas |
| 22/03/2022 |
Petições Diversas |
| 24/03/2022 |
Petições Diversas |
| 28/03/2022 |
Petições Diversas |
| 28/03/2022 |
Petições Diversas |
| 31/03/2022 |
Petições Diversas |
| 31/03/2022 |
Petições Diversas |
| 01/04/2022 |
Petições Diversas |
| 04/04/2022 |
Petições Diversas |
| 04/04/2022 |
Petições Diversas |
| 04/04/2022 |
Petições Diversas |
| 05/04/2022 |
Petições Diversas |
| 05/04/2022 |
Petições Diversas |
| 05/04/2022 |
Manifestação do MP |
| 07/04/2022 |
Petições Diversas |
| 07/04/2022 |
Petições Diversas |
| 11/04/2022 |
Petições Diversas |
| 18/04/2022 |
Petições Diversas |
| 18/04/2022 |
Petições Diversas |
| 20/04/2022 |
Petições Diversas |
| 20/04/2022 |
Petições Diversas |
| 22/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/04/2022 |
Petições Diversas |
| 26/04/2022 |
Petições Diversas |
| 26/04/2022 |
Petições Diversas |
| 27/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/04/2022 |
Petições Diversas |
| 27/04/2022 |
Petições Diversas |
| 28/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/04/2022 |
Petições Diversas |
| 28/04/2022 |
Petições Diversas |
| 04/05/2022 |
Manifestação do MP |
| 06/05/2022 |
Petições Diversas |
| 09/05/2022 |
Petições Diversas |
| 09/05/2022 |
Petições Diversas |
| 10/05/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 10/05/2022 |
Petições Diversas |
| 11/05/2022 |
Petições Diversas |
| 12/05/2022 |
Petições Diversas |
| 12/05/2022 |
Petições Diversas |
| 13/05/2022 |
Petições Diversas |
| 16/05/2022 |
Petições Diversas |
| 17/05/2022 |
Petições Diversas |
| 19/05/2022 |
Petições Diversas |
| 19/05/2022 |
Petições Diversas |
| 20/05/2022 |
Petições Diversas |
| 20/05/2022 |
Petições Diversas |
| 23/05/2022 |
Petições Diversas |
| 23/05/2022 |
Petições Diversas |
| 23/05/2022 |
Petições Diversas |
| 23/05/2022 |
Petições Diversas |
| 24/05/2022 |
Petições Diversas |
| 24/05/2022 |
Petições Diversas |
| 24/05/2022 |
Petições Diversas |
| 25/05/2022 |
Manifestação do MP |
| 25/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2022 |
Petições Diversas |
| 31/05/2022 |
Petições Diversas |
| 02/06/2022 |
Manifestação do MP |
| 05/06/2022 |
Petições Diversas |
| 06/06/2022 |
Petições Diversas |
| 07/06/2022 |
Petições Diversas |
| 07/06/2022 |
Petições Diversas |
| 07/06/2022 |
Petições Diversas |
| 08/06/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 08/06/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 08/06/2022 |
Petições Diversas |
| 10/06/2022 |
Petições Diversas |
| 14/06/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 14/06/2022 |
Petições Diversas |
| 16/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/06/2022 |
Manifestação do MP |
| 21/06/2022 |
Petições Diversas |
| 22/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/06/2022 |
Petições Diversas |
| 24/06/2022 |
Petições Diversas |
| 30/06/2022 |
Petições Diversas |
| 30/06/2022 |
Petições Diversas |
| 01/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/07/2022 |
Manifestação do MP |
| 11/07/2022 |
Petições Diversas |
| 12/07/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 12/07/2022 |
Petições Diversas |
| 14/07/2022 |
Petições Diversas |
| 29/07/2022 |
Petições Diversas |
| 01/08/2022 |
Petições Diversas |
| 01/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2022 |
Petições Diversas |
| 08/08/2022 |
Petições Diversas |
| 08/08/2022 |
Petições Diversas |
| 08/08/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/08/2022 |
Petições Diversas |
| 11/08/2022 |
Petições Diversas |
| 11/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 11/08/2022 |
Petições Diversas |
| 11/08/2022 |
Petições Diversas |
| 15/08/2022 |
Petições Diversas |
| 15/08/2022 |
Petições Diversas |
| 15/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2022 |
Petições Diversas |
| 15/08/2022 |
Petições Diversas |
| 16/08/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 29/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 31/08/2022 |
Embargos de Declaração |
| 12/09/2022 |
Petições Diversas |
| 16/09/2022 |
Petições Diversas |
| 16/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2022 |
Manifestação do MP |
| 19/09/2022 |
Petições Diversas |
| 20/09/2022 |
Petições Diversas |
| 21/09/2022 |
Petições Diversas |
| 22/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 03/10/2022 |
Petições Diversas |
| 03/10/2022 |
Petições Diversas |
| 03/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/10/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 04/10/2022 |
Petições Diversas |
| 05/10/2022 |
Petições Diversas |
| 06/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2022 |
Petições Diversas |
| 10/10/2022 |
Petições Diversas |
| 10/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 11/10/2022 |
Petições Diversas |
| 11/10/2022 |
Petições Diversas |
| 11/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 13/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/10/2022 |
Petições Diversas |
| 14/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2022 |
Petições Diversas |
| 18/10/2022 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 19/10/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 20/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2022 |
Petições Diversas |
| 24/10/2022 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 24/10/2022 |
Petições Diversas |
| 24/10/2022 |
Petições Diversas |
| 27/10/2022 |
Petições Diversas |
| 27/10/2022 |
Petições Diversas |
| 31/10/2022 |
Petições Diversas |
| 31/10/2022 |
Petições Diversas |
| 03/11/2022 |
Petições Diversas |
| 07/11/2022 |
Petições Diversas |
| 08/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/11/2022 |
Petições Diversas |
| 10/11/2022 |
Petições Diversas |
| 10/11/2022 |
Petições Diversas |
| 11/11/2022 |
Petições Diversas |
| 11/11/2022 |
Embargos de Declaração |
| 18/11/2022 |
Petições Diversas |
| 18/11/2022 |
Petições Diversas |
| 22/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 28/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 02/12/2022 |
Petições Diversas |
| 08/12/2022 |
Petições Diversas |
| 08/12/2022 |
Petições Diversas |
| 12/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/01/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 25/01/2023 |
Petições Diversas |
| 27/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/01/2023 |
Petições Diversas |
| 01/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/02/2023 |
Petições Diversas |
| 03/02/2023 |
Petições Diversas |
| 09/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/02/2023 |
Petições Diversas |
| 15/02/2023 |
Petições Diversas |
| 15/02/2023 |
Petições Diversas |
| 15/02/2023 |
Petições Diversas |
| 24/02/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 24/02/2023 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 28/02/2023 |
Petições Diversas |
| 28/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 01/03/2023 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 02/03/2023 |
Petições Diversas |
| 06/03/2023 |
Petições Diversas |
| 06/03/2023 |
Petições Diversas |
| 10/03/2023 |
Petições Diversas |
| 13/03/2023 |
Petições Diversas |
| 15/03/2023 |
Petições Diversas |
| 16/03/2023 |
Petições Diversas |
| 16/03/2023 |
Petições Diversas |
| 17/03/2023 |
Petições Diversas |
| 20/03/2023 |
Manifestação do MP |
| 21/03/2023 |
Petições Diversas |
| 24/03/2023 |
Petições Diversas |
| 03/04/2023 |
Petições Diversas |
| 10/04/2023 |
Petições Diversas |
| 13/04/2023 |
Petições Diversas |
| 14/04/2023 |
Petições Diversas |
| 17/04/2023 |
Petições Diversas |
| 18/04/2023 |
Petições Diversas |
| 21/04/2023 |
Petições Diversas |
| 24/04/2023 |
Embargos de Declaração |
| 24/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/04/2023 |
Petições Diversas |
| 26/04/2023 |
Petições Diversas |
| 28/04/2023 |
Petições Diversas |
| 02/05/2023 |
Petições Diversas |
| 02/05/2023 |
Petições Diversas |
| 02/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 07/05/2023 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 10/05/2023 |
Petições Diversas |
| 12/05/2023 |
Petições Diversas |
| 15/05/2023 |
Petições Diversas |
| 15/05/2023 |
Petições Diversas |
| 18/05/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 18/05/2023 |
Petições Diversas |
| 19/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 19/05/2023 |
Petições Diversas |
| 23/05/2023 |
Petições Diversas |
| 25/05/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 26/05/2023 |
Manifestação do MP |
| 30/05/2023 |
Petições Diversas |
| 02/06/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 02/06/2023 |
Petições Diversas |
| 05/06/2023 |
Petições Diversas |
| 06/06/2023 |
Petições Diversas |
| 06/06/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 06/06/2023 |
Petições Diversas |
| 07/06/2023 |
Petições Diversas |
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 15/06/2023 |
Petições Diversas |
| 19/06/2023 |
Petições Diversas |
| 22/06/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 26/06/2023 |
Petições Diversas |
| 27/06/2023 |
Petições Diversas |
| 28/06/2023 |
Petições Diversas |
| 03/07/2023 |
Petições Diversas |
| 05/07/2023 |
Petições Diversas |
| 10/07/2023 |
Petições Diversas |
| 11/07/2023 |
Petições Diversas |
| 11/07/2023 |
Petições Diversas |
| 11/07/2023 |
Petições Diversas |
| 11/07/2023 |
Petições Diversas |
| 12/07/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 12/07/2023 |
Petições Diversas |
| 12/07/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 13/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/07/2023 |
Petições Diversas |
| 18/07/2023 |
Petições Diversas |
| 18/07/2023 |
Petições Diversas |
| 19/07/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 19/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2023 |
Petições Diversas |
| 24/07/2023 |
Petições Diversas |
| 24/07/2023 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 25/07/2023 |
Petições Diversas |
| 25/07/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 26/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 03/08/2023 |
Petições Diversas |
| 06/08/2023 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 07/08/2023 |
Petições Diversas |
| 08/08/2023 |
Embargos de Declaração |
| 09/08/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 11/08/2023 |
Petições Diversas |
| 11/08/2023 |
Petições Diversas |
| 16/08/2023 |
Petições Diversas |
| 16/08/2023 |
Petições Diversas |
| 21/08/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 25/08/2023 |
Petições Diversas |
| 31/08/2023 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 01/09/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 06/09/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 08/09/2023 |
Petições Diversas |
| 14/09/2023 |
Petições Diversas |
| 25/09/2023 |
Petições Diversas |
| 27/09/2023 |
Petições Diversas |
| 27/09/2023 |
Petições Diversas |
| 02/10/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/10/2023 |
Petições Diversas |
| 10/10/2023 |
Petições Diversas |
| 10/10/2023 |
Embargos de Declaração |
| 11/10/2023 |
Petições Diversas |
| 11/10/2023 |
Petições Diversas |
| 20/10/2023 |
Petições Diversas |
| 20/10/2023 |
Petições Diversas |
| 24/10/2023 |
Petições Diversas |
| 25/10/2023 |
Petições Diversas |
| 26/10/2023 |
Pedido de Prazo |
| 27/10/2023 |
Petições Diversas |
| 27/10/2023 |
Petições Diversas |
| 30/10/2023 |
Petições Diversas |
| 30/10/2023 |
Petições Diversas |
| 31/10/2023 |
Petições Diversas |
| 31/10/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 03/11/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 03/11/2023 |
Petições Diversas |
| 21/11/2023 |
Petições Diversas |
| 24/11/2023 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 01/12/2023 |
Petições Diversas |
| 11/12/2023 |
Petições Diversas |
| 13/12/2023 |
Petições Diversas |
| 14/12/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/12/2023 |
Petições Diversas |
| 15/12/2023 |
Petições Diversas |
| 15/12/2023 |
Petições Diversas |
| 18/12/2023 |
Petições Diversas |
| 18/12/2023 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 19/12/2023 |
Petições Diversas |
| 19/12/2023 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 21/12/2023 |
Petições Diversas |
| 03/01/2024 |
Petições Diversas |
| 12/01/2024 |
Petições Diversas |
| 12/01/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 22/01/2024 |
Petições Diversas |
| 22/01/2024 |
Petições Diversas |
| 23/01/2024 |
Petições Diversas |
| 23/01/2024 |
Petições Diversas |
| 23/01/2024 |
Petições Diversas |
| 25/01/2024 |
Manifestação do MP |
| 29/01/2024 |
Petições Diversas |
| 29/01/2024 |
Petições Diversas |
| 30/01/2024 |
Petições Diversas |
| 01/02/2024 |
Petições Diversas |
| 06/02/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2024 |
Petições Diversas |
| 09/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/02/2024 |
Petições Diversas |
| 15/02/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 16/02/2024 |
Manifestação do MP |
| 19/02/2024 |
Petições Diversas |
| 20/02/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 20/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/02/2024 |
Petições Diversas |
| 22/02/2024 |
Petições Diversas |
| 27/02/2024 |
Petições Diversas |
| 28/02/2024 |
Petições Diversas |
| 28/02/2024 |
Manifestação do MP |
| 01/03/2024 |
Petições Diversas |
| 01/03/2024 |
Petições Diversas |
| 01/03/2024 |
Petições Diversas |
| 02/03/2024 |
IMESC - Ofício - Diversos |
| 04/03/2024 |
Petições Diversas |
| 05/03/2024 |
Petições Diversas |
| 08/03/2024 |
Petições Diversas |
| 12/03/2024 |
Petições Diversas |
| 12/03/2024 |
Petições Diversas |
| 12/03/2024 |
Petições Diversas |
| 12/03/2024 |
Embargos de Declaração |
| 13/03/2024 |
Petições Diversas |
| 14/03/2024 |
Petições Diversas |
| 15/03/2024 |
Petições Diversas |
| 15/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/03/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 18/03/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 19/03/2024 |
Petições Diversas |
| 20/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/03/2024 |
Petições Diversas |
| 21/03/2024 |
Petições Diversas |
| 24/03/2024 |
Petições Diversas |
| 26/03/2024 |
Petições Diversas |
| 04/04/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 05/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 08/04/2024 |
Petições Diversas |
| 08/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 08/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 11/04/2024 |
Petições Diversas |
| 12/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 13/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 13/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 15/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 17/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 18/04/2024 |
Petições Diversas |
| 19/04/2024 |
Petições Diversas |
| 25/04/2024 |
Petições Diversas |
| 25/04/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 25/04/2024 |
Petições Diversas |
| 26/04/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/04/2024 |
Petições Diversas |
| 02/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/05/2024 |
Petição de Ciência (Execução Fiscal) |
| 03/05/2024 |
Petições Diversas |
| 03/05/2024 |
Petições Diversas |
| 06/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 06/05/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 07/05/2024 |
Petições Diversas |
| 08/05/2024 |
Petições Diversas |
| 10/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 10/05/2024 |
Petições Diversas |
| 14/05/2024 |
Petições Diversas |
| 15/05/2024 |
Manifestação do MP |
| 23/05/2024 |
Manifestação do MP |
| 23/05/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 28/05/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 29/05/2024 |
Petições Diversas |
| 29/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 05/06/2024 |
Petições Diversas |
| 06/06/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 06/06/2024 |
Petições Diversas |
| 10/06/2024 |
Petições Diversas |
| 11/06/2024 |
Embargos de Declaração |
| 12/06/2024 |
Manifestação do MP |
| 12/06/2024 |
Petições Diversas |
| 14/06/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 14/06/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/06/2024 |
Manifestação do MP |
| 20/06/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 24/06/2024 |
Petições Diversas |
| 25/06/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 27/06/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 27/06/2024 |
Petições Diversas |
| 28/06/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 29/06/2024 |
Petições Diversas |
| 30/06/2024 |
Petições Diversas |
| 01/07/2024 |
Petições Diversas |
| 02/07/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 02/07/2024 |
Petições Diversas |
| 10/07/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 10/07/2024 |
Petições Diversas |
| 10/07/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 11/07/2024 |
Petições Diversas |
| 15/07/2024 |
Petições Diversas |
| 16/07/2024 |
Manifestação do MP |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 19/07/2024 |
Petições Diversas |
| 19/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2024 |
Petições Diversas |
| 23/07/2024 |
Petições Diversas |
| 25/07/2024 |
Manifestação do MP |
| 26/07/2024 |
Petições Diversas |
| 26/07/2024 |
Petições Diversas |
| 29/07/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 30/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2024 |
Petições Diversas |
| 02/08/2024 |
Petições Diversas |
| 02/08/2024 |
Petições Diversas |
| 02/08/2024 |
Petições Diversas |
| 02/08/2024 |
Petições Diversas |
| 02/08/2024 |
Petições Diversas |
| 05/08/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 07/08/2024 |
Petições Diversas |
| 08/08/2024 |
Petições Diversas |
| 12/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2024 |
Petições Diversas |
| 14/08/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 14/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 14/08/2024 |
Petições Diversas |
| 15/08/2024 |
Petições Diversas |
| 15/08/2024 |
Petições Diversas |
| 15/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 15/08/2024 |
Petições Diversas |
| 23/08/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 26/08/2024 |
Petições Diversas |
| 29/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2024 |
Petições Diversas |
| 30/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2024 |
Petições Diversas |
| 04/09/2024 |
Petições Diversas |
| 06/09/2024 |
Petições Diversas |
| 06/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 12/09/2024 |
Petições Diversas |
| 12/09/2024 |
Petições Diversas |
| 17/09/2024 |
Petições Diversas |
| 19/09/2024 |
Petições Diversas |
| 20/09/2024 |
Petições Diversas |
| 23/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 01/10/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 02/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 03/10/2024 |
Petições Diversas |
| 07/10/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 07/10/2024 |
Petições Diversas |
| 07/10/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/10/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 21/10/2024 |
Petições Diversas |
| 22/10/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 24/10/2024 |
Petições Diversas |
| 25/10/2024 |
Petições Diversas |
| 25/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/10/2024 |
Petições Diversas |
| 04/11/2024 |
Petições Diversas |
| 05/11/2024 |
Petições Diversas |
| 08/11/2024 |
Petições Diversas |
| 11/11/2024 |
Petições Diversas |
| 14/11/2024 |
Manifestação do MP |
| 25/11/2024 |
Petições Diversas |
| 02/12/2024 |
Petições Diversas |
| 06/12/2024 |
Petições Diversas |
| 13/12/2024 |
Petições Diversas |
| 16/12/2024 |
Petições Diversas |
| 18/12/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 27/12/2024 |
Petições Diversas |
| 02/01/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 09/01/2025 |
Manifestação do Perito |
| 13/01/2025 |
Manifestação do MP |
| 21/01/2025 |
Petições Diversas |
| 29/01/2025 |
Manifestação do Perito |
| 04/02/2025 |
Manifestação do MP |
| 07/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/02/2025 |
Petições Diversas |
| 17/02/2025 |
Manifestação do Perito |
| 17/02/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 18/02/2025 |
Manifestação do MP |
| 21/02/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 25/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/02/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 27/02/2025 |
Manifestação do Perito |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 07/03/2025 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/03/2025 |
Petições Diversas |
| 20/03/2025 |
Petições Diversas |
| 24/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/03/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 28/03/2025 |
Manifestação do Perito |
| 28/03/2025 |
Petições Diversas |
| 31/03/2025 |
Petições Diversas |
| 31/03/2025 |
Petições Diversas |
| 31/03/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 01/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 01/04/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 03/04/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 03/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 03/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 03/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 04/04/2025 |
Petições Diversas |
| 07/04/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 11/04/2025 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| 15/04/2025 |
Petições Diversas |
| 16/04/2025 |
Petições Diversas |
| 16/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/04/2025 |
Petições Diversas |
| 22/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/04/2025 |
Petições Diversas |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 28/04/2025 |
Petições Diversas |
| 29/04/2025 |
Petições Diversas |
| 03/05/2025 |
Petição de Ciência (Execução Fiscal) |
| 05/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 05/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 06/05/2025 |
Manifestação do MP |
| 06/05/2025 |
Petições Diversas |
| 07/05/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 08/05/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 08/05/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 12/05/2025 |
Petições Diversas |
| 13/05/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 13/05/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 13/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/05/2025 |
Petições Diversas |
| 21/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 23/05/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 26/05/2025 |
Petições Diversas |
| 28/05/2025 |
Petição de Ciência (Execução Fiscal) |
| 04/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 18/06/2025 |
Petições Diversas |
| 24/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 30/06/2025 |
Petições Diversas |
| 01/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/07/2025 |
Petições Diversas |
| 16/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 16/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 16/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 17/07/2025 |
Petições Diversas |
| 24/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 24/07/2025 |
Petições Diversas |
| 29/07/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 31/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2025 |
Petições Diversas |
| 06/08/2025 |
Petições Diversas |
| 07/08/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 15/08/2025 |
Manifestação do MP |
| 18/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 22/08/2025 |
Petições Diversas |
| 28/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 01/09/2025 |
Petições Diversas |
| 05/09/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 05/09/2025 |
Petições Diversas |
| 05/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2025 |
Petições Diversas |
| 08/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 09/09/2025 |
Petições Diversas |
| 19/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 05/11/2025 |
Petições Diversas |
| 07/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 14/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 09/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/01/2026 |
Manifestação do MP |
| 09/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 22/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| 30/01/2026 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 12/02/2026 |
Petições Diversas |
| 13/02/2026 |
Petições Diversas |
| 13/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 24/02/2026 |
Manifestação do MP |
| 02/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 03/03/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 11/03/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 16/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 16/03/2026 |
Petições Diversas |
| 16/03/2026 |
Petições Diversas |
| 17/03/2026 |
Petições Diversas |
| 19/03/2026 |
Petições Diversas |
| 19/03/2026 |
Petições Diversas |
| 19/03/2026 |
Petições Diversas |
| 19/03/2026 |
Petições Diversas |
| 23/03/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 01/04/2026 |
Petições Diversas |
| 01/04/2026 |
Petições Diversas |
| 01/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2026 |
Petições Diversas |
| 01/04/2026 |
Petições Diversas |
| 14/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 22/04/2026 |
Petições Diversas |
| 27/04/2026 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 27/04/2026 |
Petições Diversas |
| 30/04/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 06/05/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 06/05/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 11/05/2026 |
Petições Diversas |
| 13/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1003108-18.2024.8.26.0539 | Procedimento Comum Cível | 17/02/2025 | |
| 0001037-94.2023.8.26.0539 | Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário | 26/10/2023 | Determinação Judicial (fl. 82 do apenso 0001037-94.2023.8.26.0539 |
| 0000526-67.2021.8.26.0539 | Exibição de Documento ou Coisa Cível | 19/11/2021 | |
| 1002166-88.2021.8.26.0539 | Impugnação de Crédito | 16/08/2021 | determinação judicial fls.18 |
| 1002156-44.2021.8.26.0539 | Impugnação de Crédito | 16/08/2021 | Determinação judicial fls. 16 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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